Lei 15.070/2024: produção, registro e fiscalização de bioinsumos

A Lei 15.070/2024 marca um avanço relevante ao estabelecer regras específicas para a produção, registro, comercialização e uso de bioinsumos no Brasil, abrangendo setores agrícola, pecuário, aquícola e florestal. Para concursos públicos, o conhecimento detalhado dessa norma é estratégico, pois ela representa uma política pública fundamental para a inovação sustentável no campo e integra temas muito cobrados por bancas técnicas como a CEBRASPE.

Além de definir conceitos essenciais e fixar requisitos para estabelecimentos e produtos, a lei disciplina desde incentivos governamentais até mecanismos de fiscalização e penalidades, exigindo do candidato domínio sobre o texto literal e suas aplicações práticas. A cada tópico desta aula, todos os dispositivos relevantes serão tratados de acordo com o texto legal, garantindo leitura técnica e segura para sua preparação.

Disposições Preliminares e Abrangência da Lei (art. 1º)

Escopo da lei sobre bioinsumos

A compreensão do escopo da Lei nº 15.070/2024 é fundamental para quem deseja dominar o regime jurídico dos bioinsumos no Brasil. Logo no art. 1º, encontra-se a delimitação exata dos temas e atividades abrangidos por essa legislação, além de elementos essenciais de sua aplicabilidade, interesse federativo e relação com outras normas. É neste artigo que a lei deixa claro para quais finalidades foi construída, a quem se destina e quais setores devem observá-la.

Atente–se para a quantidade de operações relacionadas aos bioinsumos reguladas: vai desde a produção, transporte e uso até aspectos mais específicos como rotulagem, embalagem, gestão de resíduos e incentivos fiscais. Cada palavra do artigo é importante para evitar enganos em provas, já que os concursos podem cobrar se uma etapa ou área está, de fato, coberta pelo escopo da Lei.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, inclusive sobre a produção com objetivo de uso próprio.

Veja como o artigo utiliza termos amplos e detalhados para não deixar dúvidas: incluí produção para uso próprio, além de taxa, rotulagem, pesquisa, experimentação e mais. Um erro comum em provas é pensar que esta Lei fala apenas da fabricação e venda; repare que ela engloba todos os elos da cadeia dos bioinsumos — até resíduos e incentivos.

Na sequência, os parágrafos do art. 1º aprofundam pontos-chave de abrangência e detalham obrigações para os entes federativos, estabelecendo conexões com outras legislações. Não ignore nenhum dispositivo, pois bancos de provas costumam cobrar exceções, abrangência federativa e cruzamentos normativos presentes na lei.

§ 1º As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e deverão ser observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

O § 1º define uma diretriz de respeito à federação e deixa clara sua natureza de norma geral, obrigando a observância por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso praticamente impede que entes federativos contrários à lei se afastem de sua aplicação em matéria de bioinsumos. Em concursos, podem aparecer pegadinhas acerca de quem está obrigado pela lei — não há exceções para unidades da federação.

§ 2º As disposições desta Lei aplicar-se-ão a:
I – todos os sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o de base agroecológica;
II – todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, incluídos os bioestimuladores ou inibidores de crescimento ou desempenho, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.

O § 2º apresenta de modo minucioso a abrangência da lei. Veja que não importa o sistema de cultivo: tanto faz se é convencional, orgânico ou agroecológico. Isso costuma ser motivo de confusão em provas, pois existe legislação específica para agricultura orgânica, mas a Lei nº 15.070/2024 deixa explícito que seu alcance não se restringe a um único sistema.

No inciso II, a amplitude dos tipos de bioinsumos é evidente: engloba desde semioquímicos, agentes biológicos de controle, bioestimuladores até biofertilizantes. Atenção especial a termos como “condicionadores de solo” e “inoculantes”, pois podem ser esquecidos em alternativas de múltipla escolha que tentam confundir o candidato pela omissão de algum item.

§ 3º Regulamento poderá incluir outros produtos sujeitos às disposições desta Lei, além dos estabelecidos no inciso II do § 2º deste artigo.

O § 3º abre a possibilidade de o rol trazido pelo inciso II não ser taxativo — o regulamento poderá incluir novos produtos a qualquer tempo. Ou seja, a lista é exemplificativa e o escopo pode ser ampliado via regulamentação. Para o concurseiro, essa abertura serve de alerta: sempre verifique normas posteriores e não presuma exaustividade se a lei prevê possibilidade de ampliação do alcance.

§ 4º Esta Lei direciona as ações e os instrumentos da política agrícola definidos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

O § 4º reforça a integração da disciplina dos bioinsumos com a política agrícola nacional. O conteúdo e os instrumentos previstos na Lei nº 8.171/1991 servem como marco referencial para a aplicação dos dispositivos. Aqui, uma questão de concurso pode testar a ligação normativa e integração entre as leis, exigindo atenção ao enunciado.

§ 5º A aplicação desta Lei na produção orgânica ocorrerá sem prejuízo do disposto na legislação específica dos sistemas orgânicos de produção.

O § 5º trata de uma exceção importante. Apesar da produção orgânica estar abarcada pelo escopo da Lei nº 15.070/2024, respeita-se a legislação específica sobre sistemas orgânicos. Fique atento: se aparecer questão sobre conflito entre as normas, lembre-se que não há anulação mútua, mas coexistência, respeitada a legislação orgânica própria.

§ 6º O controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos de que trata esta Lei competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito de suas competências definidas nesta Lei.

Observe como o § 6º destrincha a competência administrativa. Controle, registro, inspeção e fiscalização recaem sobre órgãos de diferentes níveis federativos, cada qual dentro de sua atribuição na defesa agropecuária. A banca pode explorar trocas de atribuição, então memorize bem o termo “no âmbito de suas competências definidas nesta Lei” — isso evita pensar que um órgão pode agir fora do que está detalhado no texto.

§ 7º Além do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão aos bioinsumos as disposições da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

Finalmente, o § 7º aponta para a aplicação conjunta com outra norma: a Lei nº 14.515/2022. Isso significa que, para bioinsumos, além das regras da Lei nº 15.070/2024, há também aspectos a serem observados conforme a legislação citada, oferecendo ao candidato outro ponto de atenção em provas: não se trata de aplicar isoladamente esta lei, mas de combiná-la com legislações mencionadas em seu próprio texto.

Questões: Escopo da lei sobre bioinsumos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 abrange apenas processos relacionados à produção e comercialização de bioinsumos, não abrangendo outras etapas como transporte ou rotulagem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 se aplica a todos os sistemas de cultivo, sejam eles convencionais, orgânicos ou de base agroecológica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de regulamentação da lei permite que novos produtos sejam incluídos além dos já mencionados, ampliando o escopo dos bioinsumos no Brasil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apesar de a Lei nº 15.070/2024 abranger a produção orgânica, esta não será aplicada caso haja legislação específica sobre sistemas orgânicos de produção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O controle e a fiscalização referentes aos bioinsumos são competência exclusiva do órgão federal, que não pode delegar tais responsabilidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que as normas gerais sobre bioinsumos são de interesse nacional e devem ser respeitadas por todos os níveis da federação, sem exceção.

Respostas: Escopo da lei sobre bioinsumos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei regula diversas etapas da cadeia produtiva dos bioinsumos, incluindo transporte, rotulagem, uso, e gestão de resíduos, enfatizando sua abrangência. Portanto, a afirmação é incorreta, pois ignora várias atividades que a legislação cobre.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O escopo da lei é abrangente e inclui todos os sistemas de cultivo sem distinção, o que garante que sua aplicação seja ampla e inclusiva em relação ao uso de bioinsumos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 3º da lei define que o regulamento pode incorporar outros produtos além dos que já estão listados, tornando a norma flexível e adaptável às novas necessidades no que se refere aos bioinsumos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei permite que suas disposições sejam aplicadas na produção orgânica, desde que respeitados os normativos específicos. Assim, as duas legislações podem coexistir, não se anulando.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A fiscalização e o controle estão distribuídos entre os órgãos federais, estaduais e distritais, cada qual respeitando suas atribuições definidas pela lei, portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 1º da lei declara que todos os entes federativos são obrigados a cumprir essas normas, reforçando a ideia de que é uma diretriz de interesse nacional.

    Técnica SID: SCP

Interesse nacional e observância federativa

O interesse nacional e a repartição de competências estão no centro da Lei nº 15.070/2024, especialmente em seu artigo 1º, parágrafo 1º. Saber identificar, em provas e na aplicação prática, o que é considerado “norma geral” e quais entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem observar tais normas, é um dos detalhes que mais confundem candidatos quando pequenos termos são trocados ou omitidos. Por isso, atenção absoluta ao texto legal.

Quando o dispositivo fala em “normas gerais”, está estabelecendo obrigações de observância ampla. Ou seja, as diretrizes dessa lei são de cumprimento obrigatório para todos os entes federados, sem exceção. Perceba também que o dispositivo reforça o caráter nacional dessas normas, não cabendo aqui flexibilizações estaduais ou municipais que contrariem o estabelecido.

§ 1º As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e deverão ser observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

A expressão “deverão ser observadas” não deixa margem para discricionariedade dos entes: é imposição legal manter uniformidade sobre o tema, mesmo quando houver regulações locais. O termo “interesse nacional” aponta para a finalidade da lei: garantir padrões em todo o território brasileiro, protegendo o equilíbrio no uso, produção e fiscalização dos bioinsumos.

Repare também na diferença entre “poderão” e “deverão”, um deslize clássico em provas. Aqui, o comando é claro: a observância não é facultativa, mas obrigatória, e envolve todos os níveis de governo no cumprimento do que determina a Lei nº 15.070/2024. Em outros pontos, pode haver regras complementares estaduais, distritais ou municipais — mas nunca contrariando as normas gerais estabelecidas neste parágrafo.

Em suma, o domínio literal deste comando legal é imprescindível para acertar questões que peçam quem deve observar as normas da lei e qual é seu alcance. Marque bem: normas gerais = interesse nacional = observância obrigatória por União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Questões: Interesse nacional e observância federativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) As normas gerais estabelecidas pela Lei nº 15.070/2024 são de observância obrigatória para todos os entes federativos, incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “deverão ser observadas” implica que as normas gerais previstas na Lei nº 15.070/2024 são facultativas e podem ser ignoradas por certos entes federativos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Normas gerais, conforme a Lei nº 15.070/2024, só se aplicam a âmbito federal e não precisam ser respeitadas pelos Estados e Municípios, que têm sua própria regulamentação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 tem como objetivo garantir padrões uniformes em todo o Brasil, evidenciando que suas normas gerais reforçam o interesse nacional e a não discricionariedade na sua aplicação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A utilização dos termos “poderão” e “deverão” na Lei nº 15.070/2024 é irrelevante, pois em ambos os casos a observância das normas se mantém como uma questão de escolha dos entes federativos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O caráter nacional das normas gerais na Lei nº 15.070/2024 implica que as regulamentações locais dos Estados e Municípios não podem contrariar suas disposições.

Respostas: Interesse nacional e observância federativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que todos os entes federativos devem seguir as normas gerais, garantindo a uniformidade nacional sobre o assunto tratado. Portanto, essa imposição não permite flexibilizações ou discricionariedades locais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão enfatiza que a observância das normas é obrigatória, não permitindo que entes federativos ignorem tais normas. Assim, todos devem obedecer ao estipulado para manter a uniformidade e o interesse nacional, o que torna o enunciado incorreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que as normas gerais são de interesse nacional e devem ser observadas por todos os entes federativos, sem exceção. Isso garante padrões unificados em todo o território nacional, impedindo que regras locais contrapunham as diretrizes da norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão apresentada está correta, já que a lei visa assegurar um padrão em todo o país, e as normas gerais têm natureza obrigatória para todos os entes federativos, evitando a discricionariedade em sua aplicação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a diferença entre “poderão” (facultativo) e “deverão” (obrigatório) é crucial para a interpretação do texto legal. A expressão “deverão” indica a imposição da norma, tornando a observância obrigatória para todos os entes governamentais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois as normas gerais estabelecidas pela lei devem ser respeitadas por todas as esferas do governo, o que impossibilita a criação de regras locais que confrontem tais disposições, assegurando a integridade do interesse nacional.

    Técnica SID: PJA

Abrangência em sistemas de cultivo e categorias de bioinsumos

A Lei nº 15.070/2024 estabelece, logo em seu artigo 1º e parágrafos, o espectro de situações e agentes abrangidos por suas normas. Compreender o alcance da lei e as categorias de bioinsumos envolvidos é fundamental para evitar confusões no momento da prova. Preste atenção especial à literalidade dos incisos e aos pequenos detalhes que podem ser alvo de pegadinhas em questões objetivas.

Primeiro, a lei deixa claro seu objeto: ela regula todo o ciclo dos bioinsumos — da produção e comercialização à destinação final de resíduos e incentivos à produção — e destaca que sua incidência não é apenas para uso comercial, mas também para a produção com objetivo de uso próprio.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, inclusive sobre a produção com objetivo de uso próprio.

Observe a abrangência: a lei se aplica tanto ao cenário do agronegócio tradicional quanto à agricultura familiar e a unidades de produção para consumo próprio. A expressão “inclusive sobre a produção com objetivo de uso próprio” exclui qualquer dúvida quanto ao alcance: todos os sistemas de cultivo e todos os usos são incluídos, desde que envolvam bioinsumos.

Em concursos, repare nos detalhes dos parágrafos. O §1º afirma que as normas gerais têm interesse nacional e devem ser seguidas por todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso elimina alegações de competência exclusiva ou autônoma nesses temas, já que desde o início a norma é nacional:

§ 1º As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e deverão ser observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

No §2º, delimitam-se expressamente os campos práticos da lei e os tipos de bioinsumos regulados. Aqui está uma das partes mais “pegajosas” do texto legal, pois traz termos e categorias que as bancas adoram trocar, omitir ou alterar em questões.

§ 2º As disposições desta Lei aplicar-se-ão a:

I – todos os sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o de base agroecológica;

II – todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, incluídos os bioestimuladores ou inibidores de crescimento ou desempenho, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.

Pare e destaque: o inciso I cita todos os sistemas de cultivo, nomeando o convencional, o orgânico e o de base agroecológica. Não é uma lista exaustiva — os exemplos servem para mostrar que abrange qualquer sistema, e não só os três destacados. Uma questão pode tentar restringir, dizendo “aplica-se apenas…” — o gabarito será incorreto se faltar a ideia de universalidade.

Já o inciso II detalha a variedade de produtos alcançados. Aqui, memorizar as categorias citadas é fundamental, especialmente as que aparecem ao final, pois são mais facilmente esquecidas: “condicionadores de solo”, “biofertilizantes” e “inoculantes”. Repare que a lista usa o termo “incluídos”, ou seja, trata de exemplos que não esgotam todas as possibilidades. O núcleo da norma está na expressão “todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária”.

O §3º é outro ponto clássico para confusão: ele permite ao regulamento ampliar a lista de produtos sujeitos à lei. Isso significa que, além dos já indicados nos incisos, outros poderão ser incluídos conforme necessidade, por via infralegal:

§ 3º Regulamento poderá incluir outros produtos sujeitos às disposições desta Lei, além dos estabelecidos no inciso II do § 2º deste artigo.

Quando a banca troca esse detalhe e diz que a lei “restringe” os produtos, ou “exclui” itens não listados, está incorreta, pois existe possibilidade legal para ampliar a abrangência. Preste atenção a esse verbo “incluir” — ele garante flexibilidade normativa.

Já o §4º conecta a lei às políticas agrícolas mais amplas, remetendo à Lei nº 8.171/1991. Isso significa que todo o marco regulatório da política agrícola passa a dialogar com a disciplina dos bioinsumos:

§ 4º Esta Lei direciona as ações e os instrumentos da política agrícola definidos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

O §5º traz um alerta muito recorrente: no caso de produção orgânica, além de obedecer à Lei nº 15.070/2024, devem ser respeitadas as normas específicas dos sistemas orgânicos. Não há conflito, mas sim cumulação de obrigações:

§ 5º A aplicação desta Lei na produção orgânica ocorrerá sem prejuízo do disposto na legislação específica dos sistemas orgânicos de produção.

O §6º trata de competências dos órgãos de defesa agropecuária, também tópico sensível na preparação para provas. Ele estabelece que o controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e estabelecimentos vinculados à lei pode ser realizado por órgãos federais, estaduais ou distritais responsáveis pela defesa agropecuária, sempre dentro das competências definidas:

§ 6º O controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos de que trata esta Lei competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito de suas competências definidas nesta Lei.

Por fim, o §7º deixa expresso que, além das regras presentes nesta lei específica, aplicam-se também aos bioinsumos as disposições da Lei nº 14.515/2022. Atenção a esse ponto de remissão legal! Muito frequente que questões misturem os comandos das duas normas; é preciso saber que há sobreposição normativa:

§ 7º Além do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão aos bioinsumos as disposições da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

Guarde os verbos utilizados, os termos abrangentes e os exemplos. Um simples descuido lendo “incluídos” ou “vedados” pode valer uma questão na prova. O segredo está no detalhe da leitura minuciosa do artigo 1º e seus parágrafos — leia palavra por palavra e imagine diferentes sistemas de cultivo e categorias de bioinsumos como exemplos práticos, do convencional ao agroecológico, e de biofertilizantes a inoculantes. Isso reforça a absorção do conteúdo e prepara você para todo tipo de abordagem da banca.

Questões: Abrangência em sistemas de cultivo e categorias de bioinsumos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 abrange tanto a produção comercial quanto a produção para uso próprio de bioinsumos, garantindo que todos os sistemas de cultivo estejam contemplados nas suas disposições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “todos os sistemas de cultivo” mencionada na Lei nº 15.070/2024 se limita apenas aos cultivos orgânicos e convencionais, desconsiderando práticas agroecológicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As normas gerais da Lei nº 15.070/2024 devem ser observadas igualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem exceções quanto à competência dos entes federativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 permite que o regulamento inclua outros produtos sujeitos à legislação, além daqueles especificamente elencados em seu texto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As disposições referentes à produção orgânica na Lei nº 15.070/2024 estão em conflito com as normas específicas dos sistemas orgânicos, tornando sua aplicação mutuamente exclusiva.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 proíbe quaisquer alterações nos produtos e métodos de bioinsumos previamente estabelecidos, limitando os tipos de bioinsumos àqueles definidos originalmente.

Respostas: Abrangência em sistemas de cultivo e categorias de bioinsumos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 estabelece que se aplica à produção, ao uso e à comercialização de bioinsumos, incluindo aqueles para consumo próprio, garantindo assim sua abrangência em diversos contextos de cultivo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei menciona que se aplica a todos os sistemas de cultivo, incluindo os convencionais, orgânicos e de base agroecológica, sem limitar-se a apenas esses tipos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O §1º da lei destaca que as normas gerais têm interesse nacional e devem ser seguidas por todos os entes federativos, eliminando alegações de competências exclusivas nesse contexto.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O §3º estabelece que o regulamento pode incluir outros produtos além dos mencionados, conferindo flexibilidade normativa e ampliando a abrangência da lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O §5º da lei estabelece que a aplicação das normas sobre bioinsumos na produção orgânica ocorre sem prejuízo da legislação específica, indicando uma cumulação de obrigações, e não exclusividade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O §3º da lei permite que novos produtos sejam incluídos, o que assegura que a legislação possa ser atualizada de acordo com as necessidades, ao invés de restringir.

    Técnica SID: SCP

Direção das ações políticas agrícolas

A Lei nº 15.070/2024 trata de temas essenciais para o setor agropecuário, especialmente quanto à produção, uso e controle dos bioinsumos. Um detalhe importante está justamente na determinação de como as ações e instrumentos da política agrícola devem ser conduzidas em relação a esses insumos. Esse direcionamento conecta a nova lei a políticas e instrumentos já existentes, evitando conflitos de interpretação e garantindo uma integração normativa. Atenção redobrada ao comando literal dado pela Lei!

No artigo em questão, a legislação não deixa margem para dúvidas: as medidas tomadas em razão da Lei nº 15.070/2024 devem estar vinculadas à política agrícola já definida em outro diploma legal fundamental para o setor – a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Em provas, pequenas mudanças de referência ou omissões desse vínculo podem facilmente induzir ao erro, razão pela qual a leitura atenta é imprescindível.

§ 4º Esta Lei direciona as ações e os instrumentos da política agrícola definidos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Perceba como a redação utiliza o verbo “direciona”, estabelecendo uma verdadeira orientação: sempre que se falar em ações ou instrumentos no campo dos bioinsumos – seja produção, fiscalização ou incentivo –, deve-se seguir o que está previsto como política agrícola pela Lei nº 8.171/91.

Vamos detalhar ainda mais pela ótica prática: imagine que um agente público precise aprovar um incentivo para determinado produtor de bioinsumo. Ele obrigatoriamente estará seguindo, ao aplicar essa lei nova, as diretrizes e instrumentos definidos já pela lei de política agrícola. Assim, as regras não são criadas do zero, mas “dialogam” com as diretrizes já existentes, fortalecendo a segurança normativa do setor.

Não deixe passar despercebida a questão da remissão expressa à Lei nº 8.171/91. Muitos candidatos se confundem quanto à fonte da política agrícola a ser observada para bioinsumos. Em eventuais provas, pode surgir uma alternativa trazendo referência incorreta (como à Política Nacional do Meio Ambiente ou a outros diplomas). Só a Lei nº 8.171/91 serve como base formal.

Esse comando também impede conflitos normativos desnecessários. Ao unir os instrumentos de política agrícola já estabelecidos a regras específicas dos bioinsumos, a legislação garante conexões claras e evita sobreposições ou lacunas, dando maior previsibilidade para produtores, agentes reguladores e usuários.

Recapitulando: toda ação, incentivo, fiscalização ou instrumento instituído por força da Lei nº 15.070/2024 deverá ser orientado pela política agrícola da Lei nº 8.171/91. Fique tranquilo se essa conexão parecer trabalhosa no início — com prática, identificar remissões legais diretas se torna um hábito essencial para acertar detalhes em provas e, futuramente, na vida profissional.

Questões: Direção das ações políticas agrícolas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece que todas as ações e instrumentos relacionados à política agrícola devem estar vinculados à legislação anterior, especificamente à Lei nº 8.171/1991.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei nº 15.070/2024 permite que novos conceitos e diretrizes em bioinsumos sejam definidos sem a necessidade de seguir regras já existentes na legislação agrícola anterior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 assegura uma integração entre novas e antigas diretrizes da política agrícola, evitando conflitos normativos que poderiam surgir na regulamentação de bioinsumos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao aprovar incentivos a produtores de bioinsumos, os agentes públicos podem ignorar a Lei nº 8.171/1991 e aplicar somente as diretrizes da Lei nº 15.070/2024.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A clara remissão à Lei nº 8.171/1991 pela Lei nº 15.070/2024 é um elemento que ajuda na segurança jurídica das ações desenvolvidas no setor de bioinsumos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘direcionar’ na Lei nº 15.070/2024 implica que as novas ações podem ser implementadas sem observar as diretrizes da Lei nº 8.171/1991, apenas considerando as intenções da nova norma.

Respostas: Direção das ações políticas agrícolas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei nova não apenas menciona, mas condiciona suas ações e diretrizes à legislação anterior, visando uma integração normativa entre ambas. Este vínculo é essencial para a compreensão da aplicação das políticas sobre bioinsumos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei explicitamente determina que qualquer ação ou instrumento relacionado aos bioinsumos deve estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.171/1991, impedindo assim a criação de novas diretrizes isoladas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A nova lei busca conectar as regras em vigor com diretrizes já estabelecidas, minimizando o risco de sobreposição normativa e oferecendo previsibilidade para todos os envolvidos no setor agropecuário.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 impõe que tais incentivos estejam obrigatoriamente alinhados às políticas definidas pela Lei nº 8.171/1991, garantindo que a aplicação de novos instrumentos respeite as normas já existentes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta remissão garante que as diretrizes e ações sejam bem definidas, evitando incertezas e conflictos que poderiam surgir caso fossem utilizadas fontes não autorizadas para a política agrícola.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso do verbo ‘direcionar’ implica que as ações devem sempre seguir a política agrícola já definida pela Lei nº 8.171/1991, consolidando a necessidade de integração e respeito às normativas anteriores.

    Técnica SID: PJA

Aplicação nas produções orgânicas

A Lei nº 15.070/2024 estabelece regras detalhadas para a produção, uso, registro, fiscalização e incentivo de bioinsumos em diversos setores, incluindo a produção orgânica. Para compreender exatamente como se dá a aplicação nas produções orgânicas, é fundamental observar o que prevê o § 5º do art. 1º. Esse parágrafo traz uma orientação clara sobre a convivência entre esta lei e a legislação específica dos sistemas orgânicos de produção.

Essa coexistência legal evita dúvidas práticas que frequentemente aparecem em provas. Um erro comum é pensar que a Lei nº 15.070/2024 se sobrepõe a qualquer outra norma quando o tema é bioinsumo orgânico. Mas o dispositivo abaixo deixa explícito: a produção orgânica segue sendo regida por sua legislação específica, mesmo havendo regulamentação para bioinsumos nesta lei.

§ 5º A aplicação desta Lei na produção orgânica ocorrerá sem prejuízo do disposto na legislação específica dos sistemas orgânicos de produção.

Note a expressão “sem prejuízo do disposto na legislação específica”. Na prática, isso significa que as exigências e procedimentos previstos na lei de bioinsumos não substituem nem revogam as normas específicas sobre produção orgânica. Imagine que um produtor rural queira usar bioinsumos em sua fazenda certificada como orgânica: ele deve atender tanto às exigências desta lei quanto às da legislação própria do sistema orgânico. Ou seja, há uma verdadeira sobreposição de obrigações, e o descumprimento de uma delas pode comprometer toda a certificação.

Esse detalhe frequentemente é explorado nas provas: se uma questão afirmar que, no caso dos sistemas orgânicos, basta cumprir a Lei nº 15.070/2024, desconfie. A literalidade do dispositivo exige o respeito integral à legislação que rege sistemas orgânicos, especialmente para questões relacionadas à certificação, uso de determinados produtos, fiscalização e até mesmo na rotulagem dos bioinsumos.

Ao encontrar a expressão “sem prejuízo do disposto”, lembre-se: trata-se de uma salvaguarda que resguarda a aplicação simultânea das normas. O aluno atento percebe que, para fins de produção orgânica, a observância da legislação específica é tão obrigatória quanto a observância da nova lei de bioinsumos.

Questões: Aplicação nas produções orgânicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece que a produção orgânica é regulamentada exclusivamente por esta norma, sem necessidade de observância de legislações específicas de bioinsumos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 15.070/2024, os produtores rurais de sistemas orgânicos que utilizam bioinsumos devem seguir unicamente as novas regras estabelecidas para bioinsumos, sem a necessidade de atender às exigências da sua legislação específica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo que trata da aplicação da Lei nº 15.070/2024 nas produções orgânicas indica que as exigências desta norma devem ser observadas em conjunto com as normas específicas já existentes, garantindo assim a certificação e fiscalização correta dos produtos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘sem prejuízo do disposto’ presente na Lei nº 15.070/2024 implica que a atualização legislativa em bioinsumos pode revogar normas anteriores referentes à produção orgânica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da utilização de bioinsumos em produções orgânicas, os produtores devem cumprir exclusivamente as exigências da Lei nº 15.070/2024 para garantir a validade de sua certificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A correta interpretação do § 5º do art. 1º da Lei nº 15.070/2024 é que a presença de bioinsumos na produção orgânica deve respeitar as normas existentes, garantindo a fiscalização e a rotulagem apropriadas.

Respostas: Aplicação nas produções orgânicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 dispõe que sua aplicação nas produções orgânicas ocorre ‘sem prejuízo do disposto na legislação específica dos sistemas orgânicos de produção’, o que indica que ambas devem ser observadas simultaneamente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto deixa claro que a aplicação das normas para bioinsumos não isenta o produtor de cumprir a legislação específica dos sistemas orgânicos, enfatizando a coexistência das obrigações legais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo mencionado assegura que a legislação específica dos sistemas orgânicos deve ser respeitada paralelamente às exigências da nova lei de bioinsumos, reforçando a necessidade de atender ambas as normativas para garantir a certificação correta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O dispositivo visa garantir que a nova regulamentação se aplique sem anular as regras específicas já existentes, ressaltando que ambas as legislações devem ser observadas e não se sobrepõem.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os produtores precisam observar tanto a nova legislação quanto a legislação específica dos sistemas orgânicos, o que mostra que as obrigações são interdependentes para a validade da certificação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta interpretação reflete a intenção da norma de assegurar que a legislação sobre bioinsumos não anule, mas sim complemente as regras prévias de produção orgânica, assegurando assim a integridade do processo.

    Técnica SID: PJA

Competências de controle e fiscalização

Para compreender as competências de controle e fiscalização atribuídas pela Lei nº 15.070/2024, é fundamental observar de modo atento quem são os agentes públicos responsáveis por cada etapa do processo relativo à produção, ao uso e à comercialização de bioinsumos. O correto entendimento desses dispositivos é determinante para evitar confusões comuns em provas, principalmente quando bancas trocam termos como “produção” e “comércio” ou misturam as esferas federal e estadual/distrital.

A própria Lei distribui responsabilidades, detalhando as atribuições do órgão federal de defesa agropecuária e dos órgãos estaduais e do Distrito Federal na fiscalização das atividades relacionadas aos bioinsumos. Veja como cada ente tem seu papel descrito expressamente no texto normativo.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, inclusive sobre a produção com objetivo de uso próprio.

§ 6º O controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos de que trata esta Lei competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito de suas competências definidas nesta Lei.

O caput do art. 1º esclarece a abrangência da Lei, passando por todas as etapas, desde a produção até a destinação de resíduos e embalagens de bioinsumos. Já o § 6º concentra-se nas competências de controle, registro, inspeção e fiscalização, dividindo a responsabilidade entre órgãos federais, estaduais e distritais de defesa agropecuária.

Observe que é a própria Lei quem delimita que cada órgão atuará “no âmbito de suas competências”. Isso significa: o órgão federal gerencia e fiscaliza atividades de interesse nacional ou com impacto em mais de um estado — como produção, importação e exportação. Já os estados e o Distrito Federal fiscalizam ações internas a seus territórios, respeitando sempre a diretriz nacional, mas podendo detalhar procedimentos locais.

Essa repartição é crucial em provas, principalmente em questões de múltipla escolha que confundem as atribuições de cada esfera ou que trocam “registro” (competência federal) por “fiscalização local”. Muita atenção para não inverter ou generalizar papéis!

Note ainda que, conforme o texto do § 6º, a atuação desses órgãos não se limita a apenas um aspecto. Envolve o controle sobre produtos e estabelecimentos (não só sobre atividades), além de abarcar tanto a produção para uso próprio quanto a comercial. Ou seja, é uma competência ampla, abarcando a totalidade dos itens regulados pela Lei.

Quando a questão cobrar, por exemplo, se a fiscalização de uma unidade de produção de bioinsumos para uso próprio depende do órgão federal ou estadual, volte ao § 6º: depende da competência definida pela Lei e do âmbito de atuação – federal ou estadual/distrital. Fique atento a formulários, sistemas de cadastro e procedimentos, pois cada esfera terá sua atuação conforme regras definidas na própria Lei e em regulamentos específicos.

Vale ressaltar: o artigo 1º, § 6º, não transfere todas as competências para um órgão só, nem coloca órgãos estaduais em posição de subordinação ao federal, mas sim de atuação coordenada, de acordo com suas atribuições e áreas de alcance.

Releia sempre o texto e treine reconhecer o órgão responsável para cada situação descrita em provas. Grande parte das pegadinhas de concurso parte justamente da troca ou da omissão de uma dessas competências.

Questões: Competências de controle e fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos responsáveis pela fiscalização das atividades relacionadas aos bioinsumos, conforme a Lei nº 15.070/2024, têm suas competências claramente definidas e distribuídas entre as esferas federal, estadual e distrital, que atuam em suas respectivas áreas de atuação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização dos produtos destinados ao uso agrícola pode ser realizada exclusivamente por órgãos estaduais, independentemente da regulamentação federal, assegurando que a produção e a comercialização ocorram sem supervisão nacional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regulamenta os bioinsumos prevê que todos os órgãos de fiscalização devem considerar a área geográfica de atuação, de maneira que a fiscalização federal se aplica a atividades que impactam mais de um estado, enquanto a fiscalização estadual se restringe às atividades dentro de seus territórios.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a regulamentação sobre bioinsumos, a competência federal para registro é limitada apenas à fiscalização das atividades de produção para uso comercial, não abrangendo a produção para uso próprio.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A formulação de um sistema coordenado de atuação entre os órgãos de fiscalização é indispensável, e a lei estabelece que não há uma hierarquia rígida entre os órgãos federais e estaduais, mas sim uma colaboração de acordo com suas atribuições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula bioinsumos prevê que o controle, o registro e a inspeção são responsabilidades unicamente da esfera federal, excluindo a atuação de órgãos estaduais e distritais.

Respostas: Competências de controle e fiscalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei efetivamente delineia as responsabilidades de cada esfera, garantindo que cada órgão atue dentro de suas competências definidas, seja na produção, no uso, ou na fiscalização dos bioinsumos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei especifica que as competências de fiscalização abrangem tanto as esferas federal quanto estadual, de modo que a fiscalização não se limita aos órgãos estaduais, especialmente para questões de interesse nacional.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Correta a afirmativa, já que a legislação destaca que a atuação dos órgãos deve respeitar a abrangência territorial, tratando atividades de interesse nacional pela esfera federal e questões locais pela estadual.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta porque a competência federal abrange tanto a fiscalização de produtos para uso comercial quanto para uso próprio, conforme destacado na descrição das atribuições na Lei nº 15.070/2024.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei determina que a atuação dos órgãos é coordenada e não subordinada, permitindo uma fiscalização mais integrada que respeita as competências de cada órgão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, na medida em que a legislação deixa claro que o controle e a fiscalização envolvem a participação de órgãos federais, estaduais e distritais, cada um dentro de suas competências específicas.

    Técnica SID: PJA

Aplicação de legislação complementar

Ao analisar o art. 1º da Lei nº 15.070/2024, é essencial perceber como a legislação trata do relacionamento com outras normas já existentes e garante integração normativa. O próprio artigo, em seus parágrafos finais, aponta expressamente as normas que complementam e se articulam com esta lei. Esta leitura cuidadosa evita erros comuns em questões de concurso, como confundir o alcance de cada norma ou não notar a obrigatoriedade de cumulação de dispositivos legais em situações específicas.

Observe no art. 1º, § 7º, a menção direta à aplicação de disposições da Lei nº 14.515/2022. O texto exige atenção à literalidade, sobretudo das expressões “além do disposto nesta Lei” e “aplicar-se-ão aos bioinsumos as disposições da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.” Isso significa que, para determinados aspectos não detalhados na Lei nº 15.070/2024, o candidato deve buscar complementação na lei citada.

§ 7º Além do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão aos bioinsumos as disposições da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

Esse comando exige associação entre normas. Em provas, costuma-se testar se o aluno identifica corretamente quando há complementação recíproca entre leis do mesmo setor, evitando generalizações. A atenção deve ser redobrada para não supor que a Lei nº 15.070/2024 é exaustiva em todos os procedimentos ou exigências referentes a bioinsumos.

Outro aspecto relevante é a harmonização da Lei nº 15.070/2024 com os instrumentos e ações da política agrícola já definidos em legislação anterior, de maneira específica pela Lei nº 8.171/1991. Repare na expressão “direciona as ações e os instrumentos da política agrícola definidos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991”, indicando que a política agrícola ao tratar de bioinsumos deve respeitar também as definições e diretrizes daquela lei.

§ 4º Esta Lei direciona as ações e os instrumentos da política agrícola definidos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Nas provas, uma pegadinha frequente é apontar que a Lei nº 15.070/2024 revoga os comandos da Lei nº 8.171/1991 no que tange aos bioinsumos; essa afirmativa estaria incorreta. O correto, conforme o texto legal, é entender que há um direcionamento, ou seja, as normas da nova lei não afastam os instrumentos da política agrícola consolidada anteriormente — elas se somam.

Há ainda integração com a legislação específica da produção orgânica. O art. 1º, §5º da Lei nº 15.070/2024 estabelece que a aplicação da nova lei na produção orgânica não prejudica normas já existentes sobre sistemas orgânicos de produção. Aqui, destaca-se a diferença entre “occorrer sem prejuízo do disposto na legislação específica”, que significa coexistência e não sobreposição.

§ 5º A aplicação desta Lei na produção orgânica ocorrerá sem prejuízo do disposto na legislação específica dos sistemas orgânicos de produção.

Pense em um cenário de concurso: pode-se perguntar se, com a entrada em vigor da Lei nº 15.070/2024, as normas relativas à produção orgânica deixam de ser aplicáveis. A resposta — de acordo com a literalidade — é não. Ambas as legislações seguem válidas, e a regra é de complementação, não de substituição.

Por fim, vale reforçar o que consta no art. 1º, §6º: a definição expressa dos órgãos competentes e da repartição de competências para registro, inspeção e fiscalização de bioinsumos. Assim, a Lei nº 15.070/2024 não cria exclusividade absoluta ao órgão federal, mas determina que a distribuição de atribuições se dá “no âmbito de suas competências definidas nesta Lei”.

§ 6º O controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos de que trata esta Lei competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito de suas competências definidas nesta Lei.

Esse parágrafo impede a interpretação errada de que apenas um ente federativo teria responsabilidade sobre registros, inspeções e fiscalizações. Diferentes entes, conforme a repartição legal, possuem atribuições complementares. Em questões, a palavra-chave é “no âmbito de suas competências”, o que exige sempre avaliar a lei para saber até onde vai o poder de cada instância da administração pública.

Em resumo, a aplicação de legislação complementar na Lei nº 15.070/2024 é marcada por três comandos fundamentais: remissão expressa a outras normas quando necessário (exemplo: Lei nº 14.515/2022), direcionamento para instrumentos antigos da política agrícola (Lei nº 8.171/1991) e respeito à legislação específica da produção orgânica. Cada menção é explícita, não havendo espaço para suposições ou omissões interpretativas. Fique atento ao texto exato de cada parágrafo e treine o olhar para não perder detalhes em provas objetivas e discursivas.

Questões: Aplicação de legislação complementar

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece que as disposições relacionadas aos bioinsumos devem ser interpretadas como exclusivas desta norma, não permitindo a aplicação de outras legislações que tratem do mesmo tema.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Agricultura, conforme a Lei nº 15.070/2024, deve se alinhar às diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.171/1991, indicando uma relação de subordinidade entre ambas as normas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O disposto na Lei nº 15.070/2024 a respeito da produção orgânica determina que as normas previamente estabelecidas para sistemas orgânicos de produção não podem mais ser aplicadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 cria um sistema de controle, registro e fiscalização que é exclusivamente atribuído ao órgão federal responsável pela defesa agropecuária, sem envolver outros entes federativos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece diretrizes que promovem a harmonização entre sua aplicação e as normas anteriores, evidenciando um caráter integrativo na legislação agropecuária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de expressões como ‘além do disposto nesta Lei’ caracteriza a Lei nº 15.070/2024 como uma norma que se sobrepõe a outras legislações no campo dos bioinsumos.

Respostas: Aplicação de legislação complementar

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 remete explicitamente à aplicação da Lei nº 14.515/2022 nos aspectos não detalhados, evidenciando a necessidade de considerar a complementação entre as normas, e não sua exclusividade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 não se impõe como norma superior, mas direciona as ações e instrumentos da política agrícola já definidos na Lei nº 8.171/1991, o que remete a uma relação de soma e não de subordinidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A nova legislação afirma que sua aplicação na produção orgânica ocorre sem prejuízo das normas existentes, indicando que as legislações coexistem e se complementam.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal determina que as atribuições de controle, registro e fiscalização são compartilhadas com os órgãos estaduais e distritais, conforme a competência estabelecida, contrariamente à ideia de exclusividade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto da lei enfatiza a necessidade de integração com normas anteriores, permitindo um direcionamento que respeite as disposições previamente definidas, o que caracteriza a harmonização pretendida.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão aponta para a complementaridade das normas, e não para sua sobreposição, indicando que a nova lei deve ser aplicada em conjunto com a legislação anterior sobre bioinsumos, respeitando os dispositivos já existentes.

    Técnica SID: SCP

Conceitos Legais – Definições Centrais (art. 2º)

Definição de biofábrica

O conceito de biofábrica é um dos primeiros e mais relevantes definidos na Lei Federal nº 15.070/2024, aparecendo logo no início do art. 2º, em seu inciso I. Saber o que caracteriza uma biofábrica é fundamental para entender diversos pontos da lei — como obrigações de registro, normas de fiscalização e diferenciação entre produção comercial e para uso próprio.

Em provas de concursos, a definição literal é frequentemente exigida, principalmente com trocas ou exclusão de termos. Detalhes como “controle de qualidade”, “segurança sanitária e ambiental” e a obrigatoriedade de equipamentos e instalações específicas são palavras-chave da redação legal. Grife mentalmente cada uma delas durante o estudo, pois tropeços ocorrem exatamente nessas expressões técnicas.

I – biofábrica: estabelecimento para produção de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo com fins comerciais, que dispõe de equipamentos e de instalações que permitam o controle de qualidade e a segurança sanitária e ambiental de sua produção;

Alguns elementos-chave da definição chamam a atenção e costumam ser alvo de pegadinhas em provas objetivas: biofábrica é, necessariamente, um “estabelecimento”. O foco está na “produção de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo”, sempre com “fins comerciais”. Isso significa que produção para uso próprio, feita por produtores rurais ou cooperativas para consumo interno, não se enquadra como biofábrica aos olhos da lei e segue regramento específico de outro artigo.

Outra exigência destacada é a existência de “equipamentos” e “instalações” adequados, os quais devem viabilizar tanto o “controle de qualidade” quanto a “segurança sanitária e ambiental”. Cada um desses componentes serve como critério para fiscalização e registro pelo órgão competente. Questões de CEBRASPE ou outras bancas podem trocar “controle de qualidade” por “controle de produção”, ou omitir a necessidade de instalações, tornando a alternativa errada.

Repare que a definição inclui tanto “bioinsumo” quanto “inóculo de bioinsumo”, sem fazer distinção quanto ao produto principal. Por isso, identificar corretamente esses termos ao analisar um enunciado pode ser o detalhe que diferencia o acerto do erro na prova.

Para consolidar o conceito, pense no seguinte: imagine uma indústria com estrutura organizada, laboratórios e todos os equipamentos necessários para garantir que tudo saia conforme padrões sanitários e ambientais. Se tal indústria produz bioinsumos para venda — ou seja, com finalidade comercial —, ela é considerada uma biofábrica segundo a lei. Já um pequeno produtor que faz bioinsumo apenas para si mesmo não entra nessa categoria.

Fique atento ao fato de que, segundo a redação legal, a biofábrica precisa permitir — não apenas prometer — o controle de qualidade e a segurança, em toda sua produção. A existência física desses recursos é condição obrigatória para a caracterização jurídica do estabelecimento como biofábrica, justificando a regulamentação detalhada e o controle rigoroso desses locais.

Esse inciso articula-se diretamente com exigências de registro e fiscalização previstas na lei. Ao memorizar esse conceito, treine sempre dando especial atenção à expressão “fins comerciais” e nunca deixe de associar a biofábrica ao binômio “equipamentos / instalações + controle de qualidade e segurança”.

Questões: Definição de biofábrica

  1. (Questão Inédita – Método SID) A biofábrica é definida como um estabelecimento que produz bioinsumos ou inóculos de bioinsumos exclusivamente para uso próprio, sem fins comerciais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um dos elementos essenciais para um estabelecimento ser classificado como biofábrica é a obrigatoriedade de equipamentos e instalações adequadas que garantam o controle de qualidade e segurança sanitária e ambiental de sua produção.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A biofábrica é considerada um local de produção de bioinsumos que não exige vigilância quanto ao cumprimento de normas de qualidade e segurança.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de biofábrica abrange qualquer estabelecimento que realiza a produção de bioinsumos, independentemente de sua finalidade comercial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A presença de instalações que garantam a segurança sanitária e ambiental é opcional para que um estabelecimento seja considerado biofábrica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um estabelecimento que opera como biofábrica deve sempre garantir a controle de qualidade em sua produção, o que envolve não apenas a certificação de seus produtos, mas também o cumprimento de normas rigorosas de segurança.

Respostas: Definição de biofábrica

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de biofábrica inclui especificamente a produção de bioinsumos ou inóculos de bioinsumos com fins comerciais, não abrangendo produção para uso próprio. Apenas estabelecimentos com essa finalidade são considerados biofábricas segundo a legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A caracterização de um estabelecimento como biofábrica requer, de fato, a existência de equipamentos e instalações que viabilizem o controle de qualidade e a segurança sanitária e ambiental. Essas são condições fundamentais para o registro e fiscalização do local.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: É incorreto afirmar que a biofábrica não exige vigilância. Pelo contrário, a caracterização deste estabelecimento está diretamente relacionada à obrigatoriedade de controle de qualidade e de segurança sanitária e ambiental, que devem ser rigorosamente cumpridos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de biofábrica é restrito a estabelecimentos que produzem bioinsumos ou inóculos de bioinsumos com fins comerciais, conforme definido pela lei. Portanto, a produção para uso próprio não se qualifica como biofábrica.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A presença de instalações que garantam a segurança sanitária e ambiental é uma exigência legal para que um estabelecimento seja classificado como biofábrica. Essa condição é imprescindível e não opcional.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A biofábrica deve garantir o controle de qualidade em toda a sua produção, conforme exige a legislação, o que inclui a implementação de normas rigorosas de segurança sanitária e ambiental, assegurando a qualidade dos bioinsumos produzidos.

    Técnica SID: PJA

Bioinsumo: conceito e abrangência

O conceito de bioinsumo, estabelecido na Lei nº 15.070/2024, é uma das bases mais importantes para a compreensão de todo o regime jurídico dos insumos biológicos no Brasil. A precisão dessa definição é fundamental: a banca pode explorar termos e expressões do texto legal, cobrando detalhes técnicos e diferenças entre bioinsumo, ingredientes ativos, inoculantes, entre outros. Ter domínio do texto literal evita erros clássicos de confundir categoria, finalidade ou origem desses produtos.

Observe também que o artigo traz uma série de outros conceitos ligados diretamente à produção, uso e classificação dos bioinsumos: desde o estabelecimento onde são produzidos até os procedimentos secundários (como retrabalho, revalidação) e a figura do responsável técnico. Todos esses termos possuem importância normativa e podem ser cobrados de maneira isolada, detalhista ou mesmo por aproximações literais em provas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – biofábrica: estabelecimento para produção de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo com fins comerciais, que dispõe de equipamentos e de instalações que permitam o controle de qualidade e a segurança sanitária e ambiental de sua produção;

II – bioinsumo: produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;

Leia cuidadosamente a definição de bioinsumo. Note que ele pode ser:

  • Produto, processo ou tecnologia;
  • Ter origem vegetal, animal ou microbiana (inclusive biotecnológica);
  • Ou ser estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural.

Outro ponto-chave: o bioinsumo é “destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas”. Ou seja, sua abrangência vai muito além dos chamados “produtos agrícolas” tradicionais. Quando se fala em banco de questões, algum detalhe desse alcance pode ser explorado para induzir o erro — por exemplo, omitindo o uso em aquicultura ou florestas plantadas.

Repare também nos verbos usados na definição: “interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos”. É um conceito funcional, abrangendo qualquer bioinsumo com efeito nessas etapas e elementos.

III – bioinsumo de uso pecuário: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para uso em animais terrestres e suas instalações, não se enquadrando na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;

IV – bioinsumo de uso aquícola: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, com uso destinado a animais aquáticos e seus ambientes de cultivo, não se enquadrando na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;

Esses dois incisos separam explicitamente os bioinsumos de uso pecuário e aquícola dos produtos veterinários tradicionais. O ponto central é a exigência de “ativos e substâncias permitidas”, conforme regulamento próprio, e o fato de não se enquadrarem na definição de produtos veterinários trazida pelo Decreto-Lei nº 467/1969.

Em prova, atenção ao comando: se a questão sugerir que todo produto para animais ou aquicultura é produto veterinário, está errada se for bioinsumo conforme esses incisos. Só serão considerados produtos veterinários se adentrarem os requisitos do decreto citado.

V – bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica: bioinsumo que contém exclusivamente substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica, de livre uso em qualquer sistema de cultivo;

No inciso V aparece o regime especial para bioinsumos permitidos na agricultura orgânica. O texto afirma que esses bioinsumos têm “livre uso em qualquer sistema de cultivo”, desde que contenham apenas as substâncias permitidas em regulamento próprio. Se a questão restringir esse livre uso apenas à agricultura orgânica, identificando como erro quando utilizados em sistemas convencionais, o gabarito estará incorreto: a lei garante esse uso amplo sempre que o bioinsumo for autorizado para orgânicos.

VI – ingrediente ou princípio ativo: substância que confere eficácia aos bioinsumos;

O ingrediente ou princípio ativo é a substância que confere eficácia ao bioinsumo: em outras palavras, é o componente-chave responsável pelo efeito desejado. Vale ficar atento à distinção entre ingrediente ativo (eficaz) e “outro ingrediente”, conceito definido adiante, para não confundir o papel de cada um na formulação dos produtos.

VII – inóculo de bioinsumo: produto composto por microrganismo, produzido em um meio de cultura para iniciar o crescimento, para fins de produção de bioinsumos;

O termo “inóculo de bioinsumo” descreve um produto composto por microrganismo, produzido com o objetivo de iniciar o crescimento desse organismo, atendendo à finalidade de produzir bioinsumos. A banca pode explorar possíveis confusões entre inóculo, matéria-prima, ingrediente ativo e bioinsumo final. Memorize o papel inicial e “propagador” do inóculo dentro da cadeia produtiva.

VIII – matéria-prima: material, substância, produto ou organismo utilizado para conferir as garantias e as funções do produto ou para obter um ingrediente ativo;

IX – outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia do bioinsumo utilizado apenas como veículo ou diluente ou para conferir características próprias às formulações;

Veja como a lei diferencia a matéria-prima — que pode ser material, substância, produto ou organismo, com função ampla — do “outro ingrediente”, definido como não ativo para eficácia do bioinsumo e usado apenas como veículo, diluente ou para conferir propriedades específicas a cada formulação. Em avaliações, atenção para não confundir função acessória (outro ingrediente) com principal (princípio ativo).

X – produto novo: bioinsumo que contém ingrediente ou princípio ativo ainda não registrado ou autorizado no País;

O produto novo traz consigo um importante detalhe regulatório: é todo bioinsumo cujo ingrediente ou princípio ativo não esteja registrado ou autorizado no Brasil. Esse conceito é fundamental para compreender regras específicas sobre o registro e exigências adicionais nos processos de aprovação, principalmente para o controle fitossanitário.

XI – reprocessamento: procedimento a ser seguido quando houver necessidade de mistura de lotes com validade a vencer ou vencida, quando houver necessidade de correção de determinado lote ou quando houver necessidade de adição de lotes com validade a vencer ou vencida a um lote em processo de formulação;

XII – responsável técnico: profissional com formação técnica, no mínimo de nível médio, legalmente habilitado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional, capacitado nas tecnologias de produção, de manipulação e de indicação de uso dos bioinsumos, e, quando for o caso, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo registrante de bioinsumos;

XIII – retrabalho: procedimento para troca de embalagens primárias ou secundárias e para atualização ou substituição da rotulagem, sem a extensão do prazo de validade original;

XIV – revalidação: procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido;

XV – titular do registro: pessoa jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidos pelo registro de um bioinsumo e responsável legal pela garantia da manutenção das características do produto em conformidade com aquelas apresentadas ao órgão registrante, incluídos a composição do produto, os ingredientes ativos, as indicações de uso e as demais características descritas no rótulo do produto;

XVI – unidade de produção de bioinsumos para uso próprio: local destinado à produção de bioinsumos de finalidade não comercial destinados ao uso exclusivo e próprio de produtores rurais, urbanos e periurbanos, pessoas físicas ou jurídicas, que dispõe, quando necessário, de equipamentos ou de estruturas que permitam o controle de qualidade.

Os conceitos finais do artigo tratam ainda de procedimentos administrativos (como reprocessamento, retrabalho e revalidação) e das figuras essenciais para o ciclo produtivo: responsável técnico, titular do registro e unidade de produção para uso próprio. Cada termo possui especificidade técnica, sempre definida com objetividade e detalhamento pela Lei nº 15.070/2024. Uma questão pode exigir, por exemplo, a identificação das funções do responsável técnico ou as condições para a existência da unidade de produção para uso próprio — neste caso, observe o texto literal: deve ser de finalidade não comercial, voltada ao uso exclusivo dos próprios produtores (seja rural, urbano ou periurbano), podendo dispor de equipamentos ou estruturas para controle de qualidade sempre que necessário.

Cada um desses conceitos é crucial para a correta aplicação da lei, afetando quem pode produzir, como se registra, quem responde tecnicamente e que tipos de procedimentos são permitidos para controle, correção e alteração dos produtos. O segredo é a leitura técnica, atenta a cada termo chave. Se a questão modificar, omitir ou inverter qualquer termo destes incisos, fique alerta: pode ser o detalhe que define o gabarito.

Questões: Bioinsumo: conceito e abrangência

  1. (Questão Inédita – Método SID) O bioinsumo é definido como um produto, processo ou tecnologia que deve ter origem exclusivamente vegetal. Além disso, sua função se limita apenas à proteção de produtos agropecuários.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei define que um bioinsumo de uso pecuário é aquele que contém substâncias permitidas listadas em regulamento próprio e não se enquadra na definição de produtos veterinários.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os bioinsumos destinados à agricultura orgânica têm seu uso restrito apenas a sistemas de cultivo orgânico, não podendo ser utilizados em práticas convencionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O inóculo de bioinsumo é um produto composto por microrganismos, destinado a iniciar o crescimento desses organismos para a produção de bioinsumos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A matéria-prima, conforme definido na legislação, refere-se a qualquer material utilizado exclusivamente para conferir eficácia ao bioinsumo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O responsável técnico para produção de bioinsumos deve ter, no mínimo, formação técnica de nível médio e ser legalmente habilitado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional.

Respostas: Bioinsumo: conceito e abrangência

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de bioinsumo inclui origem vegetal, animal ou microbiana, e sua aplicação não se limita à proteção, mas também à produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição correta do bioinsumo de uso pecuário ressalta que ele contém substâncias permitidas e não se enquadra nos produtos veterinários tradicionais conforme o regime vigente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação assegura livre uso dos bioinsumos para a agricultura orgânica em qualquer sistema de cultivo, desde que cumpram as exigências do regulamento próprio.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição correta de inóculo de bioinsumo está bem estabelecida e compreende seu papel como iniciador do crescimento em processos produtivos de bioinsumos.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A matéria-prima é um material, substância ou produto que pode conferir garantias e funções ao bioinsumo, mas não é exclusivamente destinada a conferir eficácia; essa função é do ingrediente ativo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de responsável técnico está claramente estabelecida na norma, destacando a exigência de formação técnica e habilitação legal para que este profissional desempenhe suas funções.

    Técnica SID: PJA

Bioinsumo de uso pecuário e uso aquícola

Os conceitos de bioinsumo de uso pecuário e de uso aquícola aparecem de forma clara no art. 2º da Lei nº 15.070/2024. O domínio dessas definições é crucial para não errar por distração em provas. O exame detalhado do texto revela detalhes determinantes, principalmente ao diferenciar quais substâncias são permitidas, a vedação ao enquadramento como produtos de uso veterinário e como cada definição depende de regulamentação própria para listar os ativos autorizados.

Veja o dispositivo legal específico que traz as definições:

II – bioinsumo: produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;

III – bioinsumo de uso pecuário: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para uso em animais terrestres e suas instalações, não se enquadrando na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;

IV – bioinsumo de uso aquícola: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, com uso destinado a animais aquáticos e seus ambientes de cultivo, não se enquadrando na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;

Note que as duas definições — pecuária e aquícola — seguem a mesma estrutura, mas mudam quanto ao tipo de animal e local de aplicação. O bioinsumo de uso pecuário refere-se “a animais terrestres e suas instalações”, enquanto o de uso aquícola é “destinado a animais aquáticos e seus ambientes de cultivo”.

Outra característica essencial dessas definições é a limitação: ambas só admitem “ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio”. O candidato atento deve perceber que a lei exige uma lista regulamentar — portanto, não basta qualquer substância de origem biológica, mas apenas aquelas expressamente autorizadas.

É decisivo identificar o ponto de exclusão: tanto o bioinsumo de uso pecuário quanto o de uso aquícola “não se enquadram na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969”. Ou seja, mesmo sendo usados em animais, não entram no regime jurídico dos produtos veterinários tradicionais. Essa separação é frequente em questões que tentam confundir o candidato, especialmente se trocarem a referência ao decreto ou omitirem a limitação legal.

Uma dica importante para fixar: sempre relacione o bioinsumo a um contexto de uso (terrestre ou aquático), à necessidade de estar nas listas regulamentares, e ao fato indiscutível de que não entram na classificação de “produto de uso veterinário” prevista no Decreto-Lei 467/1969.

Pense em um exemplo prático: imagine que um produtor queira utilizar um bioinsumo com fungos para o gado em uma fazenda. Só será considerado “bioinsumo de uso pecuário” se o ativo estiver permitido em regulamento, forem destinados a animais terrestres ou suas instalações, e não forem produtos veterinários clássicos (como vacinas e medicamentos previstos no citado decreto). Da mesma forma, se o destino for um viveiro de peixes, só será “de uso aquícola” se cumprir os mesmos requisitos — ativos permitidos em regulamento, aplicação em animais aquáticos ou em seus ambientes de criação, fora do conceito legal tradicional de veterinários.

Mantenha atenção: regulamento próprio delimita, na prática, quais ativos e substâncias podem ser utilizados. Em situações de prova, é comum aparecerem expressões como “bioinsumo contendo substância não permitida” ou “bioinsumo classificado como produto de uso veterinário”, tornando a questão incorreta segundo a literalidade do dispositivo.

O aprendizado detalhado passa pelo rigor terminológico: não basta memorizar a ideia geral. Em concursos, cada palavra da definição pode ser cobrada isoladamente.

  • Bioinsumo de uso pecuário → animais terrestres e suas instalações + ativos permitidos + vedação ao enquadramento como produto veterinário (Decreto-Lei 467/1969).
  • Bioinsumo de uso aquícola → animais aquáticos/ambientes de cultivo + ativos permitidos + não é produto veterinário do decreto citado.

Observe o trecho “exclusivamente ativos e substâncias permitidas”. Essa exclusividade elimina margem para interpretação flexível. Qualquer elemento não previsto no regulamento retira o produto da definição legal. O mesmo vale para o campo de aplicação: se for para peixe, mas com função em solo, não é “aquícola” segundo a definição formal.

Refletir sobre essas nuances é primordial para evitar as pegadinhas clássicas das bancas. Se aparecer na prova uma questão trocando “animais terrestres” por “animais aquáticos” nos bioinsumos pecuários, ou afirmando que qualquer substância biológica se encaixa na definição, já sabe que a questão está errada.

Dominar a literalidade e saber identificar restrições e exclusões são diferenciais competitivos. Volte sempre ao texto legal e faça o exercício: “Esta situação está, de fato, dentro do conceito da lei?” Se houver qualquer desvio, por menor que seja, o conceito não se aplica.

Questões: Bioinsumo de uso pecuário e uso aquícola

  1. (Questão Inédita – Método SID) O bioinsumo de uso pecuário é definido como um produto que pode conter qualquer ativo biológico, sem a necessidade de regulamentação específica para sua utilização em animais terrestres.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O bioinsumo de uso aquícola é um produto que pode resolver problemas de saúde de animais aquáticos, devendo estar listado em regulamentação específica e não se enquadrar como produto veterinário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Tanto o bioinsumo de uso pecuário quanto o de uso aquícola podem ser considerados produtos de uso veterinário, desde que cumpram requisitos específicos estabelecidos pela lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de bioinsumo é abrangente, permitindo que produtos que atuam no solo sejam classificados como bioinsumos de uso aquícola.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um produto seja classificado como bioinsumo de uso pecuário, ele deve necessariamente estar listado em uma regulamentação que determine os ativos permitidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A não inclusão de um ativo em uma regulamentação específica significa que o produto não pode ser classificado como bioinsumo de uso aquícola, mesmo que seja de origem biológica.

Respostas: Bioinsumo de uso pecuário e uso aquícola

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O bioinsumo de uso pecuário deve conter exclusivamente ativos e substâncias permitidas, que estão listadas em regulamento próprio, não podendo qualquer ativo que não esteja previamente autorizado ser utilizado. Além disso, ele é destinado especificamente a animais terrestres e suas instalações, conforme definido na lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de bioinsumo de uso aquícola está consistentemente ligada à utilização de ativos permitidos, conforme regulamentação, e exclui-se da classificação de produtos veterinários. Isso caracteriza o bioinsumo especificamente como destinado a animais aquáticos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Ambas as definições de bioinsumos, tanto para uso pecuário quanto aquícola, estabelecem que estes produtos não se enquadram na definição legal de produtos de uso veterinário conforme o Decreto-Lei nº 467/1969. Portanto, não podem ser considerados como tais, independentemente de atenderem a requisitos específicos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de bioinsumo de uso aquícola se restringe a produtos utilizados em animais aquáticos e seus ambientes de cultivo. Portanto, atuações no solo não se enquadram nessa classificação, já que a finalidade está claramente delimitada na lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a definição legal, um bioinsumo de uso pecuário precisa conter exclusivamente ativos e substâncias que estão especificamente listadas em regulamentação própria, caso contrário, não pode ser classificado como tal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A exclusividade exigida pela definição de bioinsumo de uso aquícola implica que apenas ativos expressamente permitidos em regulamentação podem ser considerados. Assim, a ausência de autorização regulamentar é um fator determinante para a não classificação do produto.

    Técnica SID: PJA

Bioinsumo na agricultura orgânica

O conceito de bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica está expressamente definido na Lei nº 15.070/2024, dentro de seu elenco de conceitos centrais. É essencial compreender que o legislador destaca as particularidades desse grupo de bioinsumos que podem ser utilizados sem restrições em qualquer sistema de cultivo. Esse ponto traz impactos práticos relevantes para produtores, cooperativas, associações e para as regras de comercialização, fiscalização e registro desses produtos.

A terminologia empregada pela lei não deixa margem para dúvidas: somente compõem essa categoria os bioinsumos que contêm, de forma exclusiva, substâncias expressamente permitidas em regulamento próprio para uso na agricultura orgânica. Além disso, a lei deixa claro que, preenchendo esse requisito, tais bioinsumos são de livre uso, não se limitando apenas aos sistemas orgânicos, mas podendo ser aplicados em qualquer sistema de produção — convencional, agroecológico ou outros.

V – bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica: bioinsumo que contém exclusivamente substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica, de livre uso em qualquer sistema de cultivo;

Observe com atenção as palavras “exclusivamente substâncias permitidas” e “de livre uso em qualquer sistema de cultivo”. Uma das armadilhas que costumam cair candidatos em provas de concurso é confundir “permitido exclusivamente no sistema orgânico” com “permitido em qualquer sistema de cultivo”. A lei foi cuidadosa ao ampliar o acesso desses bioinsumos a qualquer modalidade produtiva, desde que obedeçam à lista de substâncias autorizadas para uso orgânico.

Por isso, se um bioinsumo contém qualquer ingrediente que não esteja permitido em regulamento próprio, não será considerado bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica, mesmo que seja majoritariamente composto por substâncias admitidas. Pense na seguinte analogia: é como se só entrasse na categoria quem não tivesse um único elemento fora da lista permitida — basta um ingrediente não permitido para descaracterizar a classificação.

Outro aspecto relevante: a atribuição da “livre utilização” indica que esses bioinsumos não ficam restritos ao uso em propriedades certificadas orgânicas. Sendo classificados conforme regulamento, podem ser aplicados também em cultivos convencionais, sempre respeitando a regulamentação vigente. Esse detalhe pode aparecer nas provas em questões elaboradas pela técnica de SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando “qualquer sistema de cultivo” por “exclusivamente em sistemas orgânicos”, tornando a afirmação incorreta.

Lembre-se ainda que apenas o regulamento próprio define quais substâncias são permitidas. Esse regulamento traz a lista oficial; portanto, o produtor não pode adotar critério próprio e deve sempre consultar a listagem atualizada para saber se um determinado bioinsumo se enquadra ou não na definição legal. Todo o controle, fiscalização e enquadramento depende desse regramento — a lei funciona como o “guarda-chuva”, mas o detalhamento das substâncias fica no nível infralegal.

Para evitar erros em provas, atente-se ao reconhecimento conceitual: para ser considerado bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica, três elementos precisam estar presentes:

  • Conter exclusivamente substâncias permitidas em regulamento próprio;
  • Destinar-se ao uso na agricultura orgânica;
  • Ter livre uso em qualquer sistema de cultivo, não apenas orgânico.

Pense, por exemplo, em um produtor que utiliza um bioinsumo classificado como aprovado para agricultura orgânica para tratar plantas em um sistema convencional: isso está em pleno acordo com a lei, desde que o produto siga o regulamento e apenas possua ingredientes permitidos.

Outro ponto de atenção envolve o processo de inclusão de substâncias nessa lista. A atualização do regulamento pode acrescentar novas substâncias permitidas ou excluir outras, impactando diretamente quais bioinsumos continuam autorizados como “de uso aprovado para a agricultura orgânica”. O responsável técnico, assim como o produtor, deve conferir periodicamente essas listas para não correr o risco de utilizar produto inadequado.

Na leitura da lei, não deixe de reparar que o conceito é objetivo: a classificação depende exclusivamente da presença de substâncias permitidas pelo regulamento. Não cabe interpretação subjetiva sobre características ecológicas, métodos de obtenção ou argumentações baseadas em sustentabilidade — o critério é taxativo e depende do regulamento vigente.

Veja como a lei trabalha a segurança jurídica do termo, reforçando o princípio da clareza normativa. A finalidade é evitar dúvidas sobre o enquadramento dos produtos e impedir que bioinsumos não autorizados para uso orgânico sejam indevidamente comercializados ou aplicados com essa alegação.

Por fim, fique atento: esse conceito dialoga com regras de cadastro, registro, rotulagem e fiscalização em diversos outros pontos da Lei nº 15.070/2024 e da legislação agronômica. Sempre que identificar a expressão “bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica”, associe imediatamente às três condições já reforçadas. Isso elimina confusões em provas e prepara você para responder com precisão as questões dissertativas e objetivas mais detalhadas.

Questões: Bioinsumo na agricultura orgânica

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os bioinsumos que contêm substâncias permitidas segundo a legislação específica para a agricultura orgânica são considerados de uso aprovado, podendo ser utilizados em qualquer sistema de cultivo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um bioinsumo que contém apenas 90% de substâncias permitidas para uso na agricultura orgânica pode ser considerado bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei que define os bioinsumos com uso aprovado para a agricultura orgânica permite que esses produtos sejam usados exclusivamente em cultivos orgânicos, sem a possibilidade de aplicação em sistemas convencionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O controle do uso de bioinsumos na agricultura orgânica é garantido pela legislação, que requer que esses produtos sigam uma lista específica de substâncias permitidas, a qual deve ser consultada periodicamente pelos produtores.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Bioinsumos que têm substâncias não autorizadas na lista de regulamentação própria não são considerados bioinsumos com uso aprovado, independentemente da quantidade de ingredientes permitidos presentes na formulação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘livre uso em qualquer sistema de cultivo’ para os bioinsumos aprova a utilização desses produtos em cultivos que não sejam orgânicos, desde que respeitada a lista de substâncias permitidas.

Respostas: Bioinsumo na agricultura orgânica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica exige que o produto contenha exclusivamente substâncias permitidas por regulamentação própria. Esses bioinsumos podem ser utilizados em todos os sistemas de cultivo, desde que atendam a essa exigência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para um bioinsumo ser classificado como de uso aprovado na agricultura orgânica, ele deve conter exclusivamente substâncias permitidas. A presença de qualquer ingrediente não autorizado descaracteriza essa classificação, mesmo que a composição permitida seja maior.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que os bioinsumos aprovados para a agricultura orgânica sejam utilizados em qualquer sistema de cultivo, incluindo os convencionais, desde que atendam aos requisitos de composição estabelecidos por regulamento próprio.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que, para garantir a conformidade, tanto o responsável técnico quanto o produtor devem verificar constantemente a lista de substâncias permitidas, assegurando que apenas bioinsumos aprovados sejam utilizados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a legislação, a simples presença de um ingrediente não autorizado impede que um bioinsumo seja classificado como tendo uso aprovado para a agricultura orgânica. A restrição é clara e taxativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação especifica que bioinsumos com uso aprovado para a agricultura orgânica podem ser aplicados em qualquer tipo de cultivo, não se restringindo apenas aos orgânicos, conforme estabelecido nas normas pertinentes.

    Técnica SID: SCP

Princípios ativos e matéria-prima

Entender com precisão os conceitos de princípio ativo (ou ingrediente ativo) e de matéria-prima é essencial para não cair em pegadinhas em provas sobre a Lei nº 15.070/2024. O artigo 2º traz definições detalhadas e com termos técnicos que pedem leitura atenta. O foco está em identificar quem confere eficácia ao bioinsumo e qual é o elemento que serve de base para o desenvolvimento do produto ou do ingrediente ativo. Não confunda função e papel de cada um: questão clássica dos exames de múltipla escolha.

Pense no ingrediente ou princípio ativo como “coração funcional” do bioinsumo: ele é a substância responsável pelo efeito desejado sobre plantas, animais, microrganismos e ambientes. Já a matéria-prima é o “material de partida”, a fonte que dá origem a esse componente ativo ou serve para garantir funções específicas do produto. Em outras palavras, matéria-prima é o recurso utilizado para criar, compor ou conferir características ao bioinsumo – incluindo o ingrediente ativo.

VI – ingrediente ou princípio ativo: substância que confere eficácia aos bioinsumos;

O inciso VI é a definição-chave: repare que basta um ingrediente ou princípio ativo para que o bioinsumo cumpra sua função. A Lei foi objetiva ao dizer “substância que confere eficácia aos bioinsumos”. Isso significa: não interessa a quantidade ou a origem, e sim que o ingrediente atue no mecanismo final do produto — seja promovendo crescimento, atuando contra pragas, melhorando o solo, ou tendo qualquer efeito biológico estabelecido.

Observe como essa definição não detalha se o princípio ativo vem de fonte animal, vegetal ou microbiana; o importante é seu papel na produção do efeito esperado. Em questões, é comum que bancas troquem o termo “ingrediente ativo” por outros similares (como “componente funcional”), criando confusão. Fique atento à redação exata: é a “substância que confere eficácia”.

VIII – matéria-prima: material, substância, produto ou organismo utilizado para conferir as garantias e as funções do produto ou para obter um ingrediente ativo;

No inciso VIII, temos o conceito de matéria-prima. Aqui, a definição é abrangente: matéria-prima pode ser material, substância, produto ou até organismo. O principal ponto a memorizar está nas finalidades elencadas: ou ela serve para “conferir as garantias e as funções do produto”, ou para “obter um ingrediente ativo”. Ou seja, matéria-prima não é só o ponto de partida do princípio ativo, mas também pode ser qualquer insumo necessário para assegurar que o bioinsumo final cumpra com suas promessas técnicas, funcionais ou de qualidade.

Imagine o seguinte cenário: um produtor utiliza um microrganismo como matéria-prima para gerar o ingrediente ativo de um bioinsumo que será, mais tarde, utilizado para melhorar o desempenho do solo. Ou ainda, pense numa substância utilizada apenas para garantir que a mistura mantenha suas propriedades até o momento da aplicação. Em ambos os casos, a matéria-prima é peça fundamental.

Uma armadilha recorrente em provas é inverter essas definições: algumas questões induzem o erro ao afirmar, por exemplo, que matéria-prima é quem confere eficácia, ou que o ingrediente ativo é apenas quem serve de suporte de função. Releia sempre as expressões “confere eficácia aos bioinsumos” (para ingrediente ou princípio ativo) e “utilizado para conferir as garantias e as funções do produto ou para obter um ingrediente ativo” (para matéria-prima), pois são justamente esses trechos que servem de critério de acerto e erro.

  • Dica prática: Quando encontrar questões do tipo “assinale a função do ingrediente ativo segundo a Lei nº 15.070/2024”, busque a relação direta com “eficácia”.
  • Outra dica: Se a questão envolver “material utilizado para conferir garantias/funções do produto”, relacione à matéria-prima.

Questões de concursos podem apresentar cenários mistos ou omitir trechos das definições. Exemplo: se um enunciado chamar de matéria-prima qualquer substância ativa, está errado. Se disser que ingrediente ativo pode ser organismo “utilizado para conferir função” ao produto, cuidado! O ingrediente ativo deve conferir eficácia, não apenas função.

Refazendo: todo ingrediente ou princípio ativo é uma substância, mas nem toda matéria-prima é ingrediente ativo — existe matéria-prima apenas para garantir as funções do produto, além daquela que faz nascer o ingrediente ativo. Relembre esses detalhes para não ser surpreendido por trocas de palavras ou paráfrases nas alternativas.

Questões: Princípios ativos e matéria-prima

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ingrediente ativo é a substância responsável por conferir eficácia a qualquer bioinsumo, independentemente de sua origem, e pode atuar de diferentes formas, como promovendo crescimento ou combatendo pragas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A matéria-prima serve apenas para a obtenção de ingredientes ativos e não influencia nas funções ou garantias do bioinsumo final.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 15.070/2024, o termo ‘princípio ativo’ é intercambiável com ‘matéria-prima’, pois ambos desempenham funções semelhantes em bioinsumos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A matéria-prima pode ser composta por substâncias, produtos ou organismos e tem como função garantir as características do bioinsumo, além de possibilitar a formação do princípio ativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todo ingrediente ativo é uma matéria-prima, mas nem toda matéria-prima é um ingrediente ativo, sendo algumas matérias-primas essenciais apenas para garantir funções específicas do bioinsumo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A escolha de um microrganismo como matéria-prima para a criação de um ingrediente ativo é uma aplicação prática que demonstra o papel versátil da matéria-prima na formulação de bioinsumos.

Respostas: Princípios ativos e matéria-prima

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O ingrediente ativo, de fato, é a substância que confere eficácia aos bioinsumos, desempenhando papéis como o controle de pragas e o estímulo ao crescimento, entre outros efeitos biológicos. A definição ressalta a função essencial do ingrediente ativo, que varia conforme o efeito desejado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A matéria-prima, conforme definido, não é apenas utilizada para a obtenção de ingredientes ativos, mas também desempenha um papel fundamental em conferir garantias e funções ao produto final, sendo essencial para a eficácia e qualidade do bioinsumo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio ativo e a matéria-prima possuem definições distintas e funções específicas. O princípio ativo confere eficácia ao bioinsumo, enquanto a matéria-prima é um material utilizado para conferir funções e garantir a qualidade do produto. Portanto, os termos não são intercambiáveis.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de matéria-prima é abrangente, englobando diversos tipos de materiais e organismos, e destaca que ela não apenas serve para a obtenção de ingredientes ativos, mas também é crucial para assegurar as funções e características técnicas do bioinsumo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração está correta, pois define corretamente a relação entre ingrediente ativo e matéria-prima. Um ingrediente ativo é sempre uma substância que confere eficácia, enquanto a matéria-prima pode ter funções diferentes, não se limitando a ser apenas a origem do ingrediente ativo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A escolha de um microrganismo para obter um ingrediente ativo ilustra efetivamente o uso da matéria-prima na produção de bioinsumos, mostrando como ela pode ser um recurso fundamental em diferentes etapas do desenvolvimento do produto.

    Técnica SID: PJA

Responsável técnico, registros e prazos

A definição de responsável técnico, o conceito de registro, os sujeitos envolvidos e as regras relativas aos prazos na Lei n° 15.070/2024 aparecem no art. 2°, em conjunto com outros conceitos fundamentais para toda a sistemática dos bioinsumos. Cada termo possui um significado exato e especializado, exigindo leitura cuidadosa para não confundir atribuições ou requisitos. Entender quem é o responsável técnico, suas exigências de formação e o alcance de sua atuação é elemento-chave para responder corretamente questões objetivas e interpretar dispositivos correlatos.

A seguir, observe com máxima atenção como a lei delimita o conceito de responsável técnico. O texto legal traz requisitos mínimos de formação, vinculação ao respectivo conselho profissional e competências específicas ligadas às funções de produção, manipulação, indicação de uso e, em certos casos, à atuação frente ao registrante.

XII – responsável técnico: profissional com formação técnica, no mínimo de nível médio, legalmente habilitado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional, capacitado nas tecnologias de produção, de manipulação e de indicação de uso dos bioinsumos, e, quando for o caso, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo registrante de bioinsumos;

Veja que a exigência mínima é de formação técnica de nível médio, não necessariamente ensino superior. Além disso, há obrigatoriedade de habilitação legal junto ao conselho de fiscalização profissional competente. Outro ponto essencial: o responsável técnico precisa ser capacitado nas tecnologias ligadas à produção, manipulação e indicação de uso dos bioinsumos, mostrando que sua função é muito mais ampla que apenas “assinar” documentos ou laudos.

Note também: quando o responsável técnico atua em nome do registrante do bioinsumo, ele pode responder diretamente pelas informações técnicas do processo, trazendo responsabilidade efetiva por eventuais erros ou omissões. Aqui, lembrar-se do detalhe “quando for o caso, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo registrante de bioinsumos” é decisivo para não cair em pegadinhas de prova – nem sempre essa atribuição será automática.

O conceito de registro de bioinsumos e de quem é o titular também é fundamental. O titular do registro, pela lei, é sempre uma pessoa jurídica com obrigações claras. O registro vincula esta pessoa jurídica à manutenção da composição e das características técnicas do produto, além dos requisitos de garantia.

XV – titular do registro: pessoa jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidos pelo registro de um bioinsumo e responsável legal pela garantia da manutenção das características do produto em conformidade com aquelas apresentadas ao órgão registrante, incluídos a composição do produto, os ingredientes ativos, as indicações de uso e as demais características descritas no rótulo do produto;

Repare como o texto destaca que o titular do registro é quem responde legalmente pela integridade, composição, ingredientes ativos, uso e todas as características do bioinsumo. Em provas, é comum tentar confundir o aluno usando termos como “qualquer pessoa” ou “responsável técnico” como titulares do registro. Guarde: é sempre a pessoa jurídica.

No universo dos bioinsumos, vários outros conceitos de manipulação e documentação podem cair em pegadinha de banca, principalmente no que se refere às atividades de produção, prorrogação de validade e alteração de lotes. Atenção redobrada aos conceitos de revalidação, retrabalho e reprocessamento, pois eles estão diretamente ligados ao registro e ao prazo dos produtos:

XIII – retrabalho: procedimento para troca de embalagens primárias ou secundárias e para atualização ou substituição da rotulagem, sem a extensão do prazo de validade original;

XIV – revalidação: procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido;

XI – reprocessamento: procedimento a ser seguido quando houver necessidade de mistura de lotes com validade a vencer ou vencida, quando houver necessidade de correção de determinado lote ou quando houver necessidade de adição de lotes com validade a vencer ou vencida a um lote em processo de formulação;

Olhe para cada termo como sendo uma etapa distinta dentro da vida útil do bioinsumo:

  • Retrabalho: troca de embalagens e atualização/substituição de rótulo, mas sempre sem alterar o prazo de validade original.
  • Revalidação: extensão do prazo de validade, apropriada quando o produto está perto do vencimento ou já venceu.
  • Reprocessamento: envolve mistura ou correção de lotes, podendo ser de lotes a vencer, vencidos ou em fase de formulação.

Essas diferenças são cobradas detalhadamente por bancas, pois o erro em um conceito altera o sentido prático do procedimento e das obrigações legais relacionadas à segurança e qualidade do produto.

Outro conceito importante: o registro está diretamente vinculado a quem pode assumir obrigações perante o órgão registrante – ou seja, o titular do registro. Qualquer alteração, revalidação, retrabalho ou reprocessamento deve ser comunicada ou precedida do devido procedimento legal, sempre sob responsabilidade do titular e, quando aplicável, do responsável técnico.

O entendimento da lógica dos prazos depende da correta identificação do tipo de procedimento adotado – apenas a revalidação, por exemplo, permite estender o prazo de validade. Nos demais, a manutenção do prazo original é a regra (como ocorre no retrabalho, por exemplo). Atenção: em provas, perguntas sobre renovação ou extensão do prazo de validade costumam usar os três termos de forma embaralhada para criar dúvidas no candidato.

Guarde: sempre que a banca trouxer cenários de troca de embalagem sem alteração do vencimento, você está diante do retrabalho. Caso haja aumento formal do prazo de vencimento, trata-se de revalidação. Quando existe mistura de lotes ou necessidade de corrigir formulação, estamos falando de reprocessamento.

Para reforçar, observe bem as estruturas das definições a seguir, pois pequenas palavras – como “sem” ou “com a extensão do prazo de validade” – fazem toda a diferença no enunciado da questão.

XIII – retrabalho: procedimento para troca de embalagens primárias ou secundárias e para atualização ou substituição da rotulagem, sem a extensão do prazo de validade original;

XIV – revalidação: procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido;

XI – reprocessamento: procedimento a ser seguido quando houver necessidade de mistura de lotes com validade a vencer ou vencida, quando houver necessidade de correção de determinado lote ou quando houver necessidade de adição de lotes com validade a vencer ou vencida a um lote em processo de formulação;

Em síntese, a correta identificação do responsável técnico, do titular do registro, dos conceitos de retrabalho, reprocessamento e revalidação e suas relações com os prazos e procedimentos é fundamental para lidar com qualquer dispositivo relativo a registros e prazos na Lei 15.070/2024. Se algum termo aparecer diferente – por exemplo, sugerindo que o responsável técnico é obrigatoriamente o titular do registro, ou que “retrabalho” pode estender a validade do produto – desconfie, pois provavelmente será pegadinha. Lembre-se também: sempre relacione os conceitos com os requisitos formais de formação, habilitação e atuação perante os órgãos reguladores.

Questões: Responsável técnico, registros e prazos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O responsável técnico, conforme a Lei nº 15.070/2024, é um profissional que deve ter, no mínimo, formação técnica de nível médio e habilitação legal pelo conselho de fiscalização pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O titular do registro de bioinsumos pode ser uma pessoa física que responde pelas obrigações legais relacionadas ao produto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de retrabalho permite a troca de embalagens e rótulos sem alterar o prazo de validade do produto, conforme a Lei nº 15.070/2024.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de reprocessamento envolve a mistura de lotes com validade vencida e não requer comunicação prévia ao órgão registrante.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revalidação de um bioinsumo se caracteriza pela extensão do prazo de validade original do produto que está prestes a vencer.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um responsável técnico pode ser responsabilizado apenas pela assinatura de documentos e laudos, sem qualquer outra obrigação em relação ao bioinsumo.

Respostas: Responsável técnico, registros e prazos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que a formação mínima para o responsável técnico é realmente de nível médio, salvo outras designações específicas. Essa formação é pré-requisito para a habilitação perante o respectivo conselho profissional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o titular do registro, segundo a legislação, é sempre uma pessoa jurídica, a qual possui responsabilidade legal sobre a manutenção das características do produto em conformidade com o que foi registrado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso está correto, pois o retrabalho é definido na norma como a prática de atualização ou troca de embalagem sem a extensão do prazo de validade original, caracterizando um procedimento específico de manutenção do produto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o reprocessamento deve seguir um procedimento específico e requer que qualquer alteração seja comunicada e precedida do devido processo legal, garantindo a integridade do bioinsumo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, uma vez que a revalidação é especificamente um procedimento que visa a extensão do prazo de validade de produtos que estão em condições normais, mas próximo ao vencimento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é enganosa, pois o responsável técnico não apenas assina documentos, mas sim desempenha um papel crucial, sendo responsável pelas informações técnicas associadas aos bioinsumos, o que inclui sua atuação na produção e manipulação.

    Técnica SID: PJA

Produção, uso próprio e categorias especiais

A Lei nº 15.070/2024 traz regras específicas para a produção de bioinsumos para uso próprio, reconhecendo categorias diferenciadas, inclusive para a agricultura familiar, povos indígenas e comunidades tradicionais. O objetivo é garantir o acesso, a autonomia e a valorização dos saberes tradicionais, respeitando diretrizes técnicas e garantindo a segurança do processo. O examinador pode cobrar detalhes da legislação, especialmente sobre quem pode produzir, em quais condições e quais os procedimentos obrigatórios e facultativos.

Observe atentamente como os artigos indicam quem está dispensado de registro, quem necessita de cadastramento, quais práticas são vedadas e como deve ser gerida a produção a partir de materiais específicos, como microrganismos obtidos de bancos de germoplasma ou direto da natureza. Particularidades como transporte, necessidade de documentação e proibições de comercialização também são destacadas, o que exige leitura atenta dos termos.

Art. 10. É autorizada a produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, vedada a sua comercialização.
§ 1º A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio é dispensada do registro.
§ 2º A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio estará sujeita ao cadastramento de forma simplificada, que poderá ser dispensado a critério do órgão federal de defesa agropecuária, nos termos de regulamento.
§ 3º Na unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, poderá ser desenvolvida a produção para uso próprio individual ou na forma de associação de produtores ou cooperativas, produção integrada, consórcio rural, condomínio agrário ou congêneres, desde que os bioinsumos produzidos não sejam objeto de comercialização.
§ 4º A unidade de produção de bioinsumos da agricultura familiar é dispensada da obrigatoriedade de cadastro de estabelecimento produtor de bioinsumos, na forma de regulamento.
§ 5º Norma do órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os bioinsumos de uso pecuário e de uso aquícola que não poderão ser produzidos para uso próprio.

A produção de bioinsumos para uso próprio está permitida unicamente em unidades destinadas para tal, sendo vedada a comercialização do que é produzido nessas condições. Ou seja, o produto feito para uso próprio não pode ser vendido. Esse impedimento é absoluto.

Veja que, de modo geral, para uso próprio, a unidade é dispensada de registro. No entanto, pode ser obrigada ao cadastramento simplificado, que, a critério do órgão competente, pode até ser dispensado conforme regulamento. Atenção para um detalhe importante do § 4º: agricultura familiar está dispensada do cadastro de estabelecimento produtor.

Outro ponto fundamental do § 3º: a produção pode ocorrer individualmente ou de forma coletiva (associação, cooperativa, consórcio, condomínio rural). Em todos os casos, mantém-se a vedação à comercialização. Uma infração recorrente em concursos é afirmar o contrário, então cuidado!

Por fim, o § 5º determina que a possibilidade de produção de bioinsumos de uso pecuário e aquícola para uso próprio depende de futura regulamentação.

Art. 11. Os bioinsumos produzidos nas unidades de produção de bioinsumos para uso próprio são isentos da obrigatoriedade de registro.
§ 1º A produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio deverá seguir as instruções de boas práticas estabelecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.
§ 2º Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária e desde que não haja ato de mercancia, é autorizado o transporte de bioinsumo produzido para uso próprio de um estabelecimento para outro do mesmo grupo econômico ou de uma mesma associação ou cooperativa de produtores, entre estabelecimentos de um mesmo proprietário e entre a planta industrial e os produtores vinculados, no caso de produção integrada, de consórcios rurais, de condomínios agrários e congêneres, para armazenamento ou uso.
§ 3º Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária, todo material transportado deverá ser acompanhado de documento que indique, no mínimo, a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio, observado o seguinte:
I – o documento previsto neste parágrafo não será exigido quando o transporte ocorrer dentro da mesma propriedade onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio;
II – o transporte de macrorganismo que funcione como agente biológico de controle dependerá exclusivamente do acompanhamento de documento específico que indique a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido.
§ 4º Norma do órgão federal de defesa agropecuária disporá sobre a necessidade ou não de acompanhamento de responsável técnico habilitado, exclusivo ou não, para a produção de bioinsumo para uso próprio.
§ 5º É proibida a utilização de produto comercial registrado para fins de multiplicação para uso próprio, exceto inóculo de bioinsumo registrado para esse fim.

Os bioinsumos feitos para uso próprio são liberados do registro obrigatório. Porém, há uma exigência técnica: produzir conforme as “instruções de boas práticas” do órgão federal competente. Isso garante qualidade e segurança do insumo produzido.

Sobre o transporte, existe uma permissão desde que não ocorra comercialização. O produto pode circular entre estabelecimentos relacionados economicamente (mesmo grupo, mesma associação, mesmo proprietário, etc.). Para tais situações, a lei define que deve haver documentação específica durante o transporte, exceto quando for dentro da mesma propriedade. Repare ainda que o transporte de macrorganismo como agente biológico de controle tem exigência diferenciada: só precisa do documento específico.

A atuação ou não de responsável técnico habilitado será definida por norma futura, segundo o § 4º. Já o § 5º faz uma restrição importante: é vetado multiplicar para uso próprio um produto comercial já registrado, salvo se for inóculo registrado para esse fim.

Art. 12. As unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas pela agricultura familiar, pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais que utilizem comunidades de microrganismos, conhecimentos e práticas tradicionais serão reconhecidas como categorias especiais e terão garantida a produção para uso próprio.
§ 1º O regulamento desta Lei estabelecerá tratamento diferenciado às unidades de produção referidas no caput deste artigo, com vistas a reconhecer e a apoiar suas características específicas, práticas tradicionais e sistemas de produção, por meio de políticas públicas e regulamentações apropriadas.
§ 2º O órgão federal responsável estabelecerá manual orientador de produção para as atividades previstas no caput, com diretrizes específicas que respeitem e integrem os conhecimentos e as práticas tradicionais dos grupos referidos no caput deste artigo.

Essa parte da legislação cria uma proteção e reconhecimento às práticas tradicionais e saberes locais, principalmente no contexto da agricultura familiar, povos indígenas e comunidades tradicionais. As unidades de produção desse tipo ocuparão categoria especial, gozando do direito de produzir seus próprios bioinsumos.

Além do reconhecimento formal, essas categorias terão tratamento diferenciado, políticas públicas de apoio e regulamentações específicas, conforme o regulamento da lei determinar. Note a preocupação em preservar e integrar conhecimentos tradicionais à regulação geral.

Também merece atenção que o órgão federal responsável irá elaborar um manual orientador, respeitando e integrando práticas e saberes dessas comunidades ou grupos sociais.

Art. 13. Para fins de produção para uso próprio de bioinsumo que tenha microrganismo como princípio ativo, o produtor rural é dispensado do cadastramento do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de que trata a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, desde que adquirido de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado.

Nesse ponto, se o bioinsumo para uso próprio tiver um microrganismo como princípio ativo, e esse material for adquirido via banco de germoplasma ou inóculo registrado, não será preciso cadastrar o isolado, linhagem, cepa ou estirpe no Sistema Nacional citado. Para a banca, esse detalhe pode ser facilmente invertido em pegadinhas.

Art. 14. O bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo como princípio ativo poderá ser produzido a partir de isolado, de linhagem, de cepa ou de estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado e adquirido para essa finalidade ou a partir da obtenção direta da natureza na forma de comunidades de organismos existentes no local, observado o seguinte:
I – o banco de germoplasma público ou privado, para atender ao disposto no caput deste artigo, deverá estar credenciado no órgão federal de defesa agropecuária;
II – o órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os critérios para o transporte de bioinsumo produzido a partir de comunidades de organismos para outras propriedades;
III – a produção de bioinsumo a partir de comunidades de organismos deverá ser realizada exclusivamente por meio de multiplicação e de aplicação na forma de comunidades coletadas no local.
§ 1º Para os fins deste artigo, as instituições e as empresas que mantenham bancos de germoplasma de microrganismos ou produzam microrganismo como princípio ativo e que comercializem isolado, linhagem, cepa ou estirpe a produtores rurais deverão manter registro das vendas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os lotes produzidos pelos produtores rurais deverão ser identificados em relatórios que contenham, no mínimo, informações sobre a data de fabricação, a quantidade produzida, a identificação e a origem do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe.
§ 3º Os relatórios de que trata o § 2º deste artigo deverão ser armazenados pelo produtor rural pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º O produtor de bioinsumos para uso próprio poderá contratar a prestação de serviços de terceiros e a locação de equipamentos para utilização na sua unidade de produção.
§ 5º É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio.
§ 6º A importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá do registro.

A produção de bioinsumo a partir de microrganismos pode ocorrer de três formas: (1) usando isolados, linhagens, cepas ou estirpes vindos de banco de germoplasma credenciado; (2) via inóculo de bioinsumo registrado e adquirido para essa finalidade; ou (3) por meio de coleta direta da natureza na forma de comunidades de organismos locais.

É fundamental que toda instituição ou empresa que comercialize esses materiais registre as vendas por pelo menos 5 anos (§ 1º). O produtor rural, por sua vez, precisa identificar os lotes produzidos com relatório contendo a data, quantidade, identificação e origem do material genético (§ 2º), mantendo essa documentação por 5 anos (§ 3º).

O produtor pode contratar terceiros ou alugar equipamentos para fins de produção para uso próprio (§ 4º), mas está proibida a importação de bioinsumos para esse fim (§ 5º). Apenas a importação de inóculo registrado é possível, mediante registro prévio (§ 6º).

Repare como cada termo, procedimento, exceção e proibição aparece com precisão. O sucesso nas provas depende do domínio da literalidade e da atenção aos detalhes: não confunda produção para uso próprio com produção para fins comerciais, sempre observe as vedações e dispensas expressas pela lei.

Questões: Produção, uso próprio e categorias especiais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A produção de bioinsumos para uso próprio pode ser realizada em unidades de produção desde que não haja intenção de comercialização do que foi produzido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A agricultura familiar está sujeita à obrigatoriedade de cadastramento como unidade produtora de bioinsumos para uso próprio, conforme a nova lei.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A permissão de transporte de bioinsumos produzidos para uso próprio é condicionada à ausência de fins comerciais e deve ser acompanhada de documentação específica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para produzir bioinsumos a partir de microrganismos adquiridos de bancos de germoplasma, não é necessário cadastrar o isolado, linhagem ou cepa no sistema nacional competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As unidades de produção de bioinsumos compostas por grupos sociais tradicionais e indígenas têm assegurada a produção para uso próprio, podendo contar com tratamento especializado e regulamentos diferenciados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao produtor rural multiplicar um produto comercial registrado para uso próprio, desde que utilize um inóculo específico e registrado para essa finalidade.

Respostas: Produção, uso próprio e categorias especiais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite a produção de bioinsumos destinada exclusivamente ao uso próprio, proibindo sua comercialização. Essa disposição é fundamental para garantir que o foco dessa atividade esteja voltado para a autossuficiência e o uso responsável de insumos na agricultura.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a lei, as unidades de produção de bioinsumos pertencentes à agricultura familiar são dispensadas de cadastro. Essa dispensa visa facilitar o acesso e promover a autonomia desses agricultores.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O transporte de bioinsumos para uso próprio é permitido, desde que não haja ato de mercancia, e deve ser acompanhado de documentação que descreva a natureza, o destino e a unidade de produção original, exceto em casos de transporte dentro da mesma propriedade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O produtor rural pode utilizar microrganismos adquiridos de bancos de germoplasma sem a necessidade de cadastramento, contanto que o material seja obtido através de fontes autorizadas e respeitem as normas vigentes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A nova legislação reconhece as unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas por comunidades tradicionais como categorias especiais e garante que essas unidades tenham apoio e regulamentações específicas para suas práticas e saberes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite a utilização de inóculo de bioinsumo registrado para a multiplicação de produtos para uso próprio, o que assegura o uso de insumos adequadamente registrados e controlados em suas produções.

    Técnica SID: SCP

Registro de Estabelecimento e de Produto (arts. 3º a 9º)

Obrigatoriedade de registro para estabelecimentos e produtos

A Lei nº 15.070/2024 estabelece regras claras sobre a obrigatoriedade do registro dos estabelecimentos e dos produtos relacionados a bioinsumos. O registro é um dos pilares do controle estatal sobre a produção, importação, exportação e comercialização desses insumos. Todo candidato deve ficar atento à literalidade desses dispositivos: tanto pessoas jurídicas que operam no setor quanto os produtos em si dependem de registro junto ao órgão federal de defesa agropecuária, observando a hierarquia e particularidades previstas.

O artigo 3º impõe o registro obrigatório para biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo. Repare que a lei não limita o registro apenas a quem fabrica: ela abrange toda a cadeia comercial, do produtor ao vendedor. Analise atentamente como as categorias de agentes estão listadas, pois pequenas diferenças são potencialmente cobradas em provas.

Art. 3º O registro das biofábricas, dos importadores, dos exportadores e dos comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo no órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório, na forma de regulamento.

No artigo 4º, a exigência passa para o produto: todo bioinsumo ou inóculo de bioinsumo produzido ou importado com fins comerciais também precisa de registro. Note que a lei exige registro tanto para produtos nacionais quanto importados, sempre que destinados à comercialização. O órgão registrante é o órgão federal de defesa agropecuária, que pode requisitar consultas técnicas. Essa prerrogativa reforça o poder discricionário do órgão na análise dos pedidos, o que costuma ser ponto de pegadinha em provas.

Art. 4º O registro de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais é obrigatório e obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º O órgão federal de defesa agropecuária será o órgão registrante de bioinsumos, com discricionariedade administrativa para realizar as consultas técnicas que julgar necessárias ao pleno exercício dessa competência.

§ 2º A critério do órgão federal de defesa agropecuária, no requerimento de registro de produto poderá ser exigido o relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa legalmente constituído ou por estações experimentais privadas credenciadas pelo órgão registrante, que ateste a viabilidade e a eficiência de seu uso agrícola, pecuário, aquícola ou florestal e, conforme a indicação de uso, as garantias e as especificações declaradas no processo de registro do produto.

Observe como a lei permite que, durante o processo, o órgão federal solicite documentos específicos — como relatórios técnico-científicos emitidos por órgãos devidamente autorizados. Esse cuidado com os laudos é uma das principais formas de controle, garantindo que o bioinsumo realmente atenda aos padrões exigidos para cada finalidade.

Já o artigo 5º trata do inóculo de bioinsumo, que pode ser registrado e comercializado como produto ou insumo para uso em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio, instituições de pesquisa ou mesmo na formulação de um produto comercial. A lei diferencia nitidamente: para uso próprio ou pesquisa, a produção de inóculo está dispensada de registro, mas é vedada a sua comercialização. Este é um detalhe determinante: registre que, sem finalidade comercial, não há obrigatoriedade de registro — mas comercializar sem registro é infração.

Art. 5º O registro de inóculo de bioinsumo permite a comercialização como produto ou como insumo para uso em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio ou para uso em instituição de pesquisa ou na formulação de produto comercial.

§ 1º A produção de inóculo de bioinsumo para uso próprio na unidade de produção ou para pesquisa é dispensada do registro, vedada sua comercialização.

§ 2º Não será exigido o registro prévio do inóculo de bioinsumo quando o registro do bioinsumo for solicitado pelo mesmo titular.

Repare no cuidado da lei ao delimitar o que exige registro e o que está dispensado: ao diferenciar, ela cria exceções que facilmente podem ser exploradas em provas por meio da troca de termos ou inversão de hipóteses — exatamente aquilo que costuma confundir candidatos desatentos.

O artigo 6º traz a possibilidade de um procedimento administrativo simplificado caso já exista produto similar registrado no país. Isso visa facilitar o processo sem comprometer a segurança. Fique atento: a simplificação só ocorre se houver similaridade comprovada, e depende da regulamentação posterior detalhar quando a simplificação é aplicável.

Art. 6º O registro de bioinsumo poderá ser realizado por procedimento administrativo simplificado quando já existir produto similar registrado no País, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Destaco também o artigo 7º, que confere ao órgão federal de defesa agropecuária a competência de regulamentar toda a questão do registro, especificando critérios, parâmetros mínimos e demais exigências. Perceba que a lei orienta que os detalhes serão definidos em regulamento, respeitando a categoria e a finalidade de cada bioinsumo. Essa abertura regulatória é ponto nevrálgico em questões interpretativas porque exige do candidato a correta delimitação do papel da lei e do regulamento.

Art. 7º O órgão federal de defesa agropecuária regulamentará esta Lei, dispondo sobre a classificação, as especificações, os parâmetros mínimos e as demais exigências para registro de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo, consideradas a finalidade e a categoria de cada produto.

O artigo 8º determina que, nos processos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, órgãos governamentais de saúde e meio ambiente devem se manifestar. Além disso, a confidencialidade das informações apresentadas é garantida — criando um equilíbrio importante entre controle estatal e sigilo empresarial.

Art. 8º Os órgãos governamentais de saúde e de meio ambiente deverão manifestar-se nos processos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, garantida a confidencialidade das informações sob pena de responsabilização.

O artigo 9º estabelece as isenções de registro, fundamentais para o concurseiro identificar situações em que certas obrigações não se aplicam. Dois casos são destacados: bioinsumos produzidos exclusivamente para uso próprio; e produtos semioquímicos com ação exclusivamente mecânica ou atrativos alimentares para monitoramento de insetos, desde que tenham ingredientes ativos advindos de fermentação biológica, alimentos ou resíduos. Por fim, cabe ao órgão federal ampliar as hipóteses de isenção para produtos considerados de baixo risco, mediante ato normativo.

Art. 9º São isentos de registro:

I – o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio;

II – os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.

Parágrafo único. O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.

Atenção nas bancas: as hipóteses de isenção listadas acima são bastante específicas. Trocas de palavras, como incluir um caso não previsto ou omitir a exclusividade para uso próprio, costumam ser caminhos clássicos para elaboração de pegadinhas. Sempre confira se a redação da alternativa reproduz com exatidão as situações textualmente previstas.

Dominar a literalidade desses dispositivos, percebendo as diferenças entre obrigatoriedade e dispensa de registro, garante ao candidato uma leitura mais crítica e segura na interpretação de questões objetivas, especialmente aquelas com redação sutilmente modificada. Uma leitura atenta e uma revisão desses artigos é essencial para evitar armadilhas na prova.

Questões: Obrigatoriedade de registro para estabelecimentos e produtos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de estabelecimentos que atuam na cadeia de bioinsumos é exclusivamente requerido apenas para fabricantes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Todo bioinsumo produzido ou importado com finalidade comercial deve ser registrado, independentemente do seu país de origem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A produção de inóculos de bioinsumo para uso próprio é obrigatoriamente registrada, mesmo que não haja intenção de comercialização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de defesa agropecuária tem o poder de exigir relatórios técnico-científicos na análise dos pedidos de registro de bioinsumos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a simplificação do procedimento de registro quando um produto similar já estiver registrado, mas depende de regulamentação específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A confidencialidade das informações apresentadas nos processos de registro de produtos destinados ao controle fitossanitário é garantida, salvo se houver uma manifestação contrária do órgão regulador.

Respostas: Obrigatoriedade de registro para estabelecimentos e produtos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece a obrigatoriedade do registro para todas as entidades que operam no setor de bioinsumos, incluindo biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes, não apenas os fabricantes. Isso caracteriza uma abrangência do registro que visa o controle estatal em toda a cadeia comercial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo em questão estabelece que tanto os produtos nacionais quanto os importados destinados à comercialização precisam ser registrados no órgão federal de defesa agropecuária, refletindo a necessidade de controle sobre todos os bioinsumos que entram no mercado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica que a produção de inóculo de bioinsumo para uso próprio está dispensada da obrigatoriedade de registro. No entanto, sua comercialização é vedada, evidenciando que a atividade para uso privado não requer a formalidade do registro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei atribui ao órgão federal a prerrogativa de solicitar documentos específicos, tais como relatórios técnico-científicos, que atestem a eficácia dos bioinsumos. Isso assegura um controle mais rigoroso sobre a qualidade e a segurança dos produtos no mercado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê a possibilidade de um procedimento administrativo simplificado para registros, desde que exista um produto similar já registrado. No entanto, essa simplificação será detalhada na regulamentação posterior, conforme a legislação vigente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei assegura a confidencialidade das informações apresentadas durante o registro, criando um equilíbrio entre a transparência necessária para o controle estatal e o sigilo das informações sensíveis do negócio. A afirmação que pressupõe a possibilidade de manifestação contrária não é suportada pela norma.

    Técnica SID: PJA

Exigências e procedimentos para registro

O registro de biofábricas, importadores, exportadores, comerciantes de bioinsumos e de inóculos de bioinsumo é uma exigência rigorosa da Lei nº 15.070/2024. Atenção ao detalhe: a obrigatoriedade recai diretamente sobre estabelecimentos e produtos destinados a fins comerciais, sendo o órgão federal de defesa agropecuária o responsável pela operacionalização do registro. Veja como esse processo é pautado pela literalidade e como pequenos detalhes na leitura podem alterar todo o entendimento em uma questão de prova.

Art. 3º O registro das biofábricas, dos importadores, dos exportadores e dos comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo no órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório, na forma de regulamento.

Este dispositivo deixa claro: não importa se o estabelecimento fabrica, importa, exporta ou comercializa bioinsumos ou inóculos, o registro é obrigatório, e o órgão federal de defesa agropecuária detém essa competência, conforme a regulamentação vigente. Perceba que a lei não traz exceções neste momento — todo estabelecimento citado precisa cumprir essa exigência.

Ao tratar do registro dos próprios produtos (bioinsumos e inóculos produzidos ou importados com fins comerciais), a lei também adota uma linha objetiva e detalhista:

Art. 4º O registro de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais é obrigatório e obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º O órgão federal de defesa agropecuária será o órgão registrante de bioinsumos, com discricionariedade administrativa para realizar as consultas técnicas que julgar necessárias ao pleno exercício dessa competência.

§ 2º A critério do órgão federal de defesa agropecuária, no requerimento de registro de produto poderá ser exigido o relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa legalmente constituído ou por estações experimentais privadas credenciadas pelo órgão registrante, que ateste a viabilidade e a eficiência de seu uso agrícola, pecuário, aquícola ou florestal e, conforme a indicação de uso, as garantias e as especificações declaradas no processo de registro do produto.

Segure a atenção para dois pontos cruciais: a discricionariedade do órgão federal em buscar informações adicionais e a possibilidade de ser exigido relatório técnico-científico conclusivo, inclusive vindo de instituições privadas credenciadas. O candidato precisa perceber que não é automática essa exigência; cabe ao órgão decidir sobre essa necessidade.

Quando o registro trata do inóculo de bioinsumo — o material de partida para produção de bioinsumos — a lei especifica funcionalidades e exceções:

Art. 5º O registro de inóculo de bioinsumo permite a comercialização como produto ou como insumo para uso em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio ou para uso em instituição de pesquisa ou na formulação de produto comercial.

§ 1º A produção de inóculo de bioinsumo para uso próprio na unidade de produção ou para pesquisa é dispensada do registro, vedada sua comercialização.

§ 2º Não será exigido o registro prévio do inóculo de bioinsumo quando o registro do bioinsumo for solicitado pelo mesmo titular.

Veja como o texto faz distinção sobre a finalidade: para uso próprio ou pesquisa não há necessidade de registro; entretanto, comercializou, exige registro. Outro ponto-chave: o parágrafo 2º elimina a necessidade de registro prévio do inóculo se o registro do produto final for solicitado pelo mesmo titular. Isso pode ser um detalhe facilmente ignorado, mas fundamental para evitar erro em provas.

A legislação prevê ainda procedimento administrativo simplificado em situações específicas:

Art. 6º O registro de bioinsumo poderá ser realizado por procedimento administrativo simplificado quando já existir produto similar registrado no País, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Esse artigo facilita o processo para casos em que produtos semelhantes já estão no mercado, evitando burocracia desnecessária e acelerando a tramitação de registros, desde que respeitada a regulamentação.

Quanto à competência do órgão federal para detalhar as exigências, observe o destaque literal:

Art. 7º O órgão federal de defesa agropecuária regulamentará esta Lei, dispondo sobre a classificação, as especificações, os parâmetros mínimos e as demais exigências para registro de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo, consideradas a finalidade e a categoria de cada produto.

Aqui, a lei atribui ao órgão federal o poder de estipular classificaçōes, parâmetros mínimos e exigências conforme uso e categoria do produto a ser registrado. Ou seja, as regras podem variar de acordo com o tipo, reforçando o cuidado que o candidato deve ter em identificar, na leitura, a quem compete definir os requisitos técnicos.

Quando se trata do registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, ainda há a exigência de manifestação dos seus órgãos governamentais de saúde e meio ambiente:

Art. 8º Os órgãos governamentais de saúde e de meio ambiente deverão manifestar-se nos processos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, garantida a confidencialidade das informações sob pena de responsabilização.

Se aparecer em prova: o processo de registro de produto novo fitossanitário só se conclui se houver manifestação de ambos os órgãos. Detalhe relevante: há previsão expressa de proteção e sigilo dessas informações.

Há casos expressamente isentos de registro, que podem ser armadilhas frequentes em pegadinhas das bancas:

Art. 9º São isentos de registro:

I – o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio;

II – os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.

Parágrafo único. O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.

Aqui o aluno precisa estar muito atento: bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio está isento, assim como certos semioquímicos mecânicos e atrativos alimentares com ingredientes específicos. Fora desse rol, podem surgir outras isenções, mas apenas se criadas formalmente pelo órgão federal — não há liberdade ampla para outras exceções além das previstas legalmente ou em ato normativo próprio.

Para dominar os procedimentos de registro, é indispensável saber diferenciar quando o registro é obrigatório, quando pode ser simplificado, caso de produtos similares, e quando a lei determina a dispensa total, como no uso próprio ou em produtos de ação mecânica. Fique sempre atento à literalidade dos termos e às especificidades de cada situação.

Questões: Exigências e procedimentos para registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes de bioinsumos ou inóculos de bioinsumo é uma exigência estabelecida pela Lei Federal nº 15.070/2024, independentemente da atividade desempenhada pelo estabelecimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de defesa agropecuária não possui competência para exigir relatórios técnicos de instituições privadas no processo de registro de bioinsumos, uma vez que se trata apenas de uma formalidade para a documentação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a produção de inóculo de bioinsumo para uso próprio está dispensada do registro, contudo, sua comercialização é proibida na mesma unidade de produção.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento administrativo para registro de bioinsumos pode ser simplificado caso já exista um produto similar registrado, conforme regulamentação da Lei Federal nº 15.070/2024.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de defesa agropecuária não possui a competência para determinar as especificações e parâmetros exigidos para o registro de bioinsumos, uma vez que isso é uma atribuição exclusiva da legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que produtos de uso próprio não necessitam de registro, mas as isenções em geral são limitadas ao que está explicitamente mencionado no texto legal, sem possibilidade de outras exceções não formalizadas.

Respostas: Exigências e procedimentos para registro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que todos os estabelecimentos envolvidos nas atividades de fabricação, importação, exportação ou comercialização de bioinsumos devem se registrar, não havendo exceções mencionadas quanto a isso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei prevê que, a critério do órgão, pode ser exigido um relatório técnico-científico, inclusive de instituições privadas, demonstrando a viabilidade e eficiência do produto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite a produção de inóculos para uso próprio sem registro, mas proíbe sua comercialização, associando a isenção dessa formalidade a restrições de uso.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação prevê que o registro pode ser realizado de forma simplificada quando um produto similar já está registrado, facilitando o processo perante a burocracia.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei claramente confere ao órgão federal a responsabilidade de regulamentar as especificações e requisitos de registro, adaptando-se às diferentes categorias de produtos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei define especificamente os produtos isentos de registro e deixa claro que qualquer outra isenção deve ser criada por ato normativo do órgão federal, não havendo liberdade para exceções.

    Técnica SID: PJA

Relatórios técnico-científicos e consultorias

Durante o procedimento de registro de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, a Lei Federal nº 15.070/2024 traz uma atenção especial para a exigência de relatórios técnico-científicos conclusivos. Essa exigência não é fixa e nem automática: ela pode ser determinada “a critério do órgão federal de defesa agropecuária”. Logo, a leitura atenta dos termos da lei é essencial para não confundir essa possibilidade de exigência com uma obrigatoriedade constante ou genérica para todos os registros.

Observe como a própria norma concede discricionariedade administrativa ao órgão responsável. Essa discricionariedade permite que o órgão solicite consultas técnicas que julgar necessárias e, caso entenda apropriado, exija relatórios detalhados elaborados por instituição idônea. O texto legal detalha, inclusive, quem são as entidades habilitadas para emitir esses documentos: órgãos brasileiros de pesquisa legalmente constituídos ou estações experimentais privadas devidamente credenciadas pelo órgão registrante. O relatório técnico-científico deve atestar a viabilidade e a eficiência do uso do produto conforme sua indicação, bem como as garantias e especificações declaradas no processo de registro.

Veja, então, o trecho literal do parágrafo correspondente:

Art. 4º O registro de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais é obrigatório e obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º O órgão federal de defesa agropecuária será o órgão registrante de bioinsumos, com discricionariedade administrativa para realizar as consultas técnicas que julgar necessárias ao pleno exercício dessa competência.

§ 2º A critério do órgão federal de defesa agropecuária, no requerimento de registro de produto poderá ser exigido o relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa legalmente constituído ou por estações experimentais privadas credenciadas pelo órgão registrante, que ateste a viabilidade e a eficiência de seu uso agrícola, pecuário, aquícola ou florestal e, conforme a indicação de uso, as garantias e as especificações declaradas no processo de registro do produto.

Repare na expressão “discricionariedade administrativa” do § 1º. Isso significa que o órgão federal não é obrigado a agir sempre da mesma forma – pode decidir conforme o caso concreto se irá aprofundar a análise técnica, consultar especialistas ou órgãos externos e, só então, exigir relatório. Pergunte-se: o candidato atento pode errar ao marcar como obrigatória a apresentação de relatório técnico-científico em todos os pedidos de registro?

No § 2º, concentre-se especialmente na distinção sobre quem pode elaborar o relatório. Não basta ser “órgão de pesquisa” de modo genérico: precisa ser “brasileiro e legalmente constituído” ou uma “estação experimental privada credenciada”. Bancas podem trocar termos ou criar pegadinhas sugerindo, por exemplo, que qualquer entidade privada pode emitir o documento – mas a literalidade da lei exige o credenciamento pelo órgão registrante.

O relatório técnico-científico serve para atestar três pontos principais: viabilidade de uso, eficiência para a finalidade pretendida e confirmação de garantias e especificações que o proponente declarou no processo de registro. Esse tripé deve ser memorizado. Imagine, por exemplo, um produto bioinsumo voltado para agricultura: a estação experimental ou órgão de pesquisa indicará, por meio do relatório, que ele realmente é seguro e eficaz na produção agrícola, confirmando os dados fornecidos pelo fabricante.

Outro ponto que exige atenção é que o órgão federal pode solicitar esse relatório “conforme a indicação de uso”, ou seja, dependendo do objetivo declarado do produto. Podem existir especificações diferentes para utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas ou florestais, e essas singularidades devem constar na análise documental.

Em síntese didática: não caia em pegadinhas que retiram a palavra “a critério do órgão” ou ampliam o rol dos entes emissores, transformando uma regra de discricionariedade em obrigação universal ou abrindo atuação para entidades não credenciadas.

  • Relatório técnico-científico: somente pode ser exigido se o órgão federal de defesa agropecuária assim decidir, de acordo com o caso concreto;
  • Quem pode emitir: órgão brasileiro de pesquisa legalmente constituído ou estação experimental privada, mas obrigatoriamente credenciada pelo órgão registrante;
  • Papel do relatório: atestar viabilidade, eficiência e confirmação das garantias e especificações afirmadas no processo de registro;
  • Possíveis erros de leitura em provas: afirmar que se trata de regra geral e obrigatória, ou ampliar indevidamente o rol de emissores usados na comprovação.

Pense, por exemplo, em uma questão que troque “será exigido” por “poderá ser exigido”. O aluno atento ao texto legal não será enganado. Sempre busque a expressão exata e observe as condições para a exigência do relatório, além de conferir a lista restrita das instituições aptas a emitir o documento.

Em concursos, perguntas podem cobrar o detalhamento de quem pode elaborar o relatório técnico-científico, quando ele é obrigatório, ou mesmo sobre a discricionariedade do órgão federal. Conhecer a literalidade e o contexto é o caminho para evitar erros por distração ou leitura incompleta da lei.

Questões: Relatórios técnico-científicos e consultorias

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de defesa agropecuária tem a obrigação de solicitar relatórios técnico-científicos para todos os pedidos de registro de bioinsumos, independentemente da análise do caso concreto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas órgãos de pesquisa brasileiros legalmente constituídos podem emitir relatórios técnico-científicos necessários para o registro de bioinsumos, sendo que esta exigência é uma obrigatoriedade geral.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O relatório técnico-científico necessário para o registro de bioinsumos deve atestar a viabilidade, a eficiência de uso e a confirmação das garantias e especificações apresentadas no processo de registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “a critério do órgão federal de defesa agropecuária” indica que este órgão pode decidir não apenas sobre a exigência de relatórios, mas também sobre a consulta a especialistas ou órgãos externos, conforme necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Estações experimentais privadas, desde que legalmente reconhecidas, podem emitir relatórios técnico-científicos para registro de bioinsumos, independentemente de credenciamento pelo órgão registrante.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da exigência do relatório técnico-científico, o termo ‘conforme a indicação de uso’ significa que o formato e os detalhes do relatório podem variar segundo a aplicação específica do bioinsumo, seja na agricultura, pecuária, aquícola ou florestal.

Respostas: Relatórios técnico-científicos e consultorias

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão federal possui discricionariedade quanto à exigência de relatórios técnico-científicos, podendo decidir, de acordo com a análise do caso concreto, se irá solicitar esse tipo de documento ou não.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a classificação de quem pode emitir os relatórios inclua órgãos brasileiros de pesquisa legalmente constituídos, a inclusão de estações experimentais privadas credenciadas pelo órgão registrante é essencial. Além disso, a exigência não é uma obrigatoriedade geral, pois depende do critério do órgão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O relatório deve efetivamente comprovar a viabilidade e eficiência do bioinsumo, além de validar as garantias e especificações apresentadas pelo proponente durante o registro, cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão realmente reflete a discricionariedade administrativa do órgão, permitindo-lhe realizar consultas e exigir relatórios conforme a situação específica de cada registro. Essa flexibilidade é essencial para uma análise mais adequada e precisa dos casos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É obrigatório que as estações experimentais privadas sejam devidamente credenciadas pelo órgão registrante para emitir esses tipos de relatórios, conforme estipulou a lei, e essa condição não pode ser ignorada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O termo realmente implica que a análise e os requisitos do relatório devem ser ajustados conforme o propósito específico do produto, refletindo a necessária adaptação das informações ao uso indicado.

    Técnica SID: PJA

Regras específicas para inóculos e dispensa de registro

Compreender as regras para registro e dispensa de registro de inóculos é essencial para evitar confusões entre situações que obrigam ou dispensam procedimentos. A Lei nº 15.070/2024 aborda com detalhamento as condições em que o inóculo deve ser registrado, bem como as hipóteses em que é possível dispensar esse registro, trazendo exceções que podem confundir o candidato menos atento.

Observe especialmente os termos “comercialização”, “uso próprio” e “requerimento de registro”, que funcionam como pontos-chave nessa leitura. O inóculo, nesse contexto, é apresentado enquanto produto intermediário fundamental para a produção tanto de bioinsumos comerciais quanto daqueles destinados ao uso próprio ou à pesquisa.

Art. 5º O registro de inóculo de bioinsumo permite a comercialização como produto ou como insumo para uso em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio ou para uso em instituição de pesquisa ou na formulação de produto comercial.

Aqui, é importante fixar que o registro do inóculo é o que autoriza sua comercialização, seja como produto em si, seja como insumo que abastece diferentes tipos de unidades produtivas ou mesmo instituições de pesquisa. O termo “permite” está atrelado à função comercial e à destinação do inóculo.

§ 1º A produção de inóculo de bioinsumo para uso próprio na unidade de produção ou para pesquisa é dispensada do registro, vedada sua comercialização.

Note que existe uma dispensa expressa para o registro do inóculo quando a produção é para uso próprio ou pesquisa. Mas atenção: essa dispensa tem uma condição fundamental — é vedada a comercialização nesses casos. Ou seja, só pode produzir sem registro se não houver comércio envolvido.

§ 2º Não será exigido o registro prévio do inóculo de bioinsumo quando o registro do bioinsumo for solicitado pelo mesmo titular.

A norma traz uma exceção relevante: quando quem está solicitando o registro do bioinsumo é o mesmo titular responsável pelo inóculo, não há exigência de um registro prévio específico só do inóculo. Essa regra evita a duplicidade de exigências para um mesmo agente, desde que o vínculo titular seja mantido entre as fases inóculo e bioinsumo final.

Art. 6º O registro de bioinsumo poderá ser realizado por procedimento administrativo simplificado quando já existir produto similar registrado no País, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Na sequência, surge a possibilidade de um procedimento mais ágil: caso já exista produto similar registrado nacionalmente, a lei admite um procedimento administrativo simplificado para registro do bioinsumo. O próprio conceito de “produto similar” ficará detalhado na regulamentação específica, sendo fundamental, nesse momento, atentar à literalidade e ao contexto do artigo para não confundir com meros equivalentes ou sucedâneos comerciais.

Art. 9º São isentos de registro:
I – o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio;
II – os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.

Parágrafo único. O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.

Mais uma vez, aparece a expressão “exclusivamente para uso próprio” como critério de isenção — tanto para bioinsumos quanto para inóculos produzidos nessa condição. Além disso, há a previsão de dispensa para produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica (como placas e armadilhas), bem como para atrativos alimentares com ativo biológico específico.

O parágrafo único complementa o dispositivo ao permitir que o órgão federal de defesa agropecuária estabeleça, por ato normativo, outras isenções para produtos classificados como de baixo risco, sinalizando uma abertura para que a regulamentação futura possa ampliar a lista de produtos isentos.

Em síntese, as dispensas e exceções previstas na lei exigem atenção constante ao tipo de produção (comercial ou uso próprio), à existência ou não de comercialização, à titularidade do registro e à natureza do produto (mecânico, biológico, etc.). A literalidade dos dispositivos deve ser sempre observada para dominar o tema e evitar armadilhas comuns em provas objetivas que brincam com pequenos detalhes do texto legal.

Questões: Regras específicas para inóculos e dispensa de registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de inóculo de bioinsumo é exigido em qualquer situação em que o inóculo seja comercializado como produto ou como insumo para unidades de produção e instituições de pesquisa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um inóculo produzido para uso próprio não necessita de registro, mas não pode ser comercializado sob nenhuma condição, em consonância com a legislação pertinente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O não exigência de registro anterior do inóculo é aplicável apenas se a solicitação do registro do bioinsumo for feita por um terceiro diferente do titular do inóculo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação da Lei nº 15.070/2024 destaca o procedimento administrativo simplificado para o registro de bioinsumos quando já existe um produto similar registrado no País.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica são isentos de registro, independentemente de seu uso, conforme as disposições da norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, o registro de bioinsumos pode ser autorizado em caráter simplificado, desde que os insumos correspondam a ingredientes ativos não regulamentados como de alto risco.

Respostas: Regras específicas para inóculos e dispensa de registro

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro é necessário para a comercialização, mas a lei também prevê situações de dispensa, como para uso próprio ou pesquisa, onde a comercialização é vedada. Portanto, a afirmação não é correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão aborda corretamente a dispensa de registro para inóculos destinados a uso próprio, assim como a vedação para comercialização, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação isenta de registro anterior do inóculo quando a solicitação do registro do bioinsumo é feita pelo mesmo titular do inóculo, evitando duplicidade nas exigências.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite que o registro de bioinsumos seja feito por meio de um procedimento simplificado se um produto semelhante já estiver registrado, facilitando o processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a isenção se aplica somente a produtos que são exclusivamente para uso próprio e não àqueles que envolvem qualquer outra forma de comercialização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão reflete corretamente que o registro simplificado é aplicado quando os produtos são similares já registrados, o que geralmente não inclui produtos considerados de alto risco.

    Técnica SID: PJA

Procedimento simplificado, isenções e regulamentos

O procedimento de registro de bioinsumos e inóculos de bioinsumos está detalhado nos arts. 6º a 9º da Lei nº 15.070/2024. O texto legal estabelece hipóteses em que o registro pode ser feito de maneira simplificada, define situações de isenção e atribui competências para regulamentação e inclusão de produtos ao alcance da lei.

O foco deste bloco é permitir que você entenda, com leitura atenta aos termos exatos, como ocorrem: a possibilidade de registro facilitado (procedimento simplificado), as exceções em que não há obrigatoriedade de registro (isenção) e o papel das normas regulamentares no contexto do bioinsumo. Essas dinâmicas são fundamentais para provas objetivas, que costumam explorar pontos de literalidade, condições específicas e possíveis pegadinhas.

Art. 6º O registro de bioinsumo poderá ser realizado por procedimento administrativo simplificado quando já existir produto similar registrado no País, conforme definido na regulamentação desta Lei.

A primeira informação relevante é a previsão do procedimento administrativo simplificado. O art. 6º determina que, havendo produto similar já registrado no país, é possível utilizar um processo facilitado para o novo registro, mas sempre respeitando o que for detalhado em regulamentação específica. Note a importância da palavra “similar”: não exige o mesmo produto, mas algo que possua semelhança relevante, conforme critérios definidos posteriormente em regulamento.

Em provas, mudanças como trocar “similar” por “idêntico” podem transformar o sentido do dispositivo. O termo “conforme definido na regulamentação desta Lei” deixa clara a necessidade de detalhamento posterior, mostrando que o procedimento simplificado depende de regras complementares.

Art. 7º O órgão federal de defesa agropecuária regulamentará esta Lei, dispondo sobre a classificação, as especificações, os parâmetros mínimos e as demais exigências para registro de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo, consideradas a finalidade e a categoria de cada produto.

O artigo seguinte explicita que as normas técnicas e os detalhes processuais para o registro ficam sob responsabilidade do órgão federal de defesa agropecuária. Esse órgão implementa e detalha critérios como classificação, especificações, parâmetros mínimos e outras exigências, sempre conforme cada finalidade e categoria dos bioinsumos ou inóculos de bioinsumo.

Para não errar em provas, atente-se: a regulamentação deve considerar a finalidade (para quê se utiliza o bioinsumo) e a categoria (tipo ou segmento do produto). Não basta apenas mencionar a regulamentação — a banca pode perguntar exatamente quem regula, o que é regulamentado e sob quais critérios.

Art. 8º Os órgãos governamentais de saúde e de meio ambiente deverão manifestar-se nos processos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, garantida a confidencialidade das informações sob pena de responsabilização.

O art. 8º trata de um ponto bastante prático: nos casos de produtos novos que visam ao controle fitossanitário, é obrigatório o parecer dos órgãos governamentais de saúde e de meio ambiente no processo de registro. Perceba o detalhe: não são todos os registros, mas apenas os de produtos novos destinados ao controle fitossanitário.

Outro aspecto relevante: esse dispositivo preserva a confidencialidade das informações, com previsão de responsabilização caso haja violação desse dever. Um erro comum de interpretação é assumir que a obrigação se estende a todo e qualquer registro de bioinsumo, o que o texto não permite.

Art. 9º São isentos de registro:
I – o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio;
II – os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.
Parágrafo único. O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.

O art. 9º detalha aquelas situações em que não há exigência de registro. Observe cada caso:

  • O inciso I isenta da obrigatoriedade de registro o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio. Essa expressão exclui qualquer possibilidade de comercialização ou uso por terceiros.
  • O inciso II exclui do registro, produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica — como placas e armadilhas — e atrativos alimentares para monitoramento de insetos, desde que seus ingredientes ativos sejam apenas resultado de fermentação biológica, de alimentos ou resíduos alimentares.

O parágrafo único concede ainda margem para novas isenções pelo órgão federal de defesa agropecuária, especificamente para produtos de baixo risco, mediante ato normativo próprio. Isso significa que eventuais exclusões adicionais dependerão de norma posterior.

A redação desse artigo é um típico exemplo de dispositivo com alta chance de pegadinhas em concursos: confundir bioinsumo para uso próprio com aquele fabricado para comercialização, ou afirmar que todo atrativo alimentar está isento, ignorando o critério do ingrediente ativo — são erros frequentes entre candidatos menos atentos à literalidade.

Para interpretar com precisão: não basta enxergar a categoria, é preciso analisar cuidadosamente as condições e limites de cada hipótese de isenção. Por exemplo, placas e armadilhas só estarão isentas se tiverem ação exclusivamente mecânica; atrativos alimentares só se os ingredientes ativos forem exatamente aqueles indicados.
Outro ponto importante: novas isenções dependem de ato normativo do órgão federal, não sendo automáticas pela lei.

Quem treina leitura técnica detalhada sabe: dispositivos de isenção costumam aparecer em alternativas como exceção ou inversão — por isso, atenção redobrada à literalidade, aos termos restritivos e às possibilidades regulamentares previstas.

Questões: Procedimento simplificado, isenções e regulamentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de bioinsumos pode ser realizado através de um procedimento administrativo simplificado quando já existir um produto com características idênticas registrado no país.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O controle das especificações, classificação e outros parâmetros para o registro de bioinsumos é de responsabilidade do órgão federal de defesa agropecuária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parecer dos órgãos governamentais de saúde e meio ambiente é necessário para todos os produtos registrados, independentemente da sua finalidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica são isentos de registro, excluindo outras categorias de produtos como bioinsumos destinados a uso próprio.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de defesa agropecuária tem a competência de estabelecer, por meio de ato normativo, outras isenções para produtos de risco considerado baixo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Novas isenções de registro previstas pelo órgão competente são automáticas e não dependem de normas posteriores.

Respostas: Procedimento simplificado, isenções e regulamentos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que o registro pode ser feito de forma simplificada quando existe um produto similar, e não idêntico, já registrado. A palavra ‘similar’ implica uma semelhança relevante, o que é essencial para o entendimento do procedimento simplificado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Este item está correto, pois o órgão federal de defesa agropecuária realmente regulamenta e dispõe sobre as especificações necessárias para o registro dos bioinsumos, considerando categorias e finalidades dos produtos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois o parecer é obrigatório somente para registros de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, e não para todos os registros. Assim, a afirmação ignora essa especificidade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica estejam isentos, o bioinsumo produzido para uso próprio também é isento, o que mostra que a isenção abrange mais do que apenas um tipo específico de produto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, já que o parágrafo único do art. 9º da lei prevê que este órgão pode estabelecer novas isenções, especificamente para produtos que sejam considerados de baixo risco.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é falsa, pois qualquer nova isenção dependerá de um ato normativo próprio do órgão federal de defesa agropecuária, ou seja, não são automáticas, mas sim condicionadas a regulamentação posterior.

    Técnica SID: PJA

Produção para Uso Próprio (arts. 10 a 14)

Autorização para produção sem fins comerciais

A Lei nº 15.070/2024 estabeleceu regras próprias para a produção de bioinsumos voltados ao uso exclusivo do próprio produtor, afastando a obrigatoriedade de registro e afastando a possibilidade de comercialização desses produtos. É fundamental que o candidato compreenda cada termo que delimita o que pode ou não ser produzido, por quem, e em quais condições, já que questões de concurso costumam explorar nuances entre o que é permitido e o que é proibido, especialmente quanto à finalidade de uso.

Veja como o artigo 10 trata da autorização para fabricar bioinsumos em unidade própria, limitando-se ao uso pessoal e deixando claro que essa atividade é dispensada de registro. O artigo também detalha o cadastramento simplificado, as formas associativas de produção e exceções para a agricultura familiar. Observe que a literalidade do texto legal traz elementos de controle e restrição que servem principalmente para evitar o desvio de finalidade do bioinsumo.

Art. 10. É autorizada a produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, vedada a sua comercialização.

§ 1º A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio é dispensada do registro.

§ 2º A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio estará sujeita ao cadastramento de forma simplificada, que poderá ser dispensado a critério do órgão federal de defesa agropecuária, nos termos de regulamento.

§ 3º Na unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, poderá ser desenvolvida a produção para uso próprio individual ou na forma de associação de produtores ou cooperativas, produção integrada, consórcio rural, condomínio agrário ou congêneres, desde que os bioinsumos produzidos não sejam objeto de comercialização.

§ 4º A unidade de produção de bioinsumos da agricultura familiar é dispensada da obrigatoriedade de cadastro de estabelecimento produtor de bioinsumos, na forma de regulamento.

§ 5º Norma do órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os bioinsumos de uso pecuário e de uso aquícola que não poderão ser produzidos para uso próprio.

Perceba que o artigo explicita duas proibições importantes: jamais há permissão para vender (comercializar) o bioinsumo produzido para uso próprio, e algumas categorias de bioinsumo de uso pecuário ou aquícola devem seguir regras restritivas, que serão detalhadas em norma específica. Candidatos atentos também precisam focar na distinção entre o conceito de registro (dispensado) e de cadastro (simplificado ou dispensado, a depender do órgão).

O artigo traz a previsão expressa de que a produção pode ser feita individualmente ou em associações, cooperativas, consórcios, condomínios ou congêneres — mas sempre sem comercialização do resultado. Em concursos, costuma aparecer a pegadinha sugerindo que “cooperativas podem comercializar o excedente”, o que, neste contexto, está errado.

Uma particularidade importante aparece para a agricultura familiar, dispensando-se o cadastro de estabelecimento produtor, conforme regulamento. Isso representa um tratamento diferenciado a pequenos produtores rurais, reforçando a função social da norma.

O parágrafo final do dispositivo delega a uma norma específica a definição dos tipos de bioinsumos pecuários ou aquícolas que não serão admitidos para uso próprio, reforçando a dinâmica regulatória da matéria.

O artigo 11 complementa as regras anteriores prevendo a isenção de registro para bioinsumos produzidos nessas unidades, exigindo, entretanto, a observância de boas práticas orientadas pelo órgão federal e estabelecendo regras detalhadas para transporte e documentação de produtos.

Art. 11. Os bioinsumos produzidos nas unidades de produção de bioinsumos para uso próprio são isentos da obrigatoriedade de registro.

§ 1º A produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio deverá seguir as instruções de boas práticas estabelecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.

§ 2º Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária e desde que não haja ato de mercancia, é autorizado o transporte de bioinsumo produzido para uso próprio de um estabelecimento para outro do mesmo grupo econômico ou de uma mesma associação ou cooperativa de produtores, entre estabelecimentos de um mesmo proprietário e entre a planta industrial e os produtores vinculados, no caso de produção integrada, de consórcios rurais, de condomínios agrários e congêneres, para armazenamento ou uso.

§ 3º Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária, todo material transportado deverá ser acompanhado de documento que indique, no mínimo, a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio, observado o seguinte:

I – o documento previsto neste parágrafo não será exigido quando o transporte ocorrer dentro da mesma propriedade onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio;

II – o transporte de macrorganismo que funcione como agente biológico de controle dependerá exclusivamente do acompanhamento de documento específico que indique a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido.

§ 4º Norma do órgão federal de defesa agropecuária disporá sobre a necessidade ou não de acompanhamento de responsável técnico habilitado, exclusivo ou não, para a produção de bioinsumo para uso próprio.

§ 5º É proibida a utilização de produto comercial registrado para fins de multiplicação para uso próprio, exceto inóculo de bioinsumo registrado para esse fim.

Note que a isenção de registro não elimina a necessidade de seguir boas práticas, que deverão ser cumpridas sempre que estabelecidas pelo órgão competente. Um detalhe recorrente em provas é a autorização para transporte dos bioinsumos dentro de grupos econômicos, cooperativas e afins, mas sempre sem intuito comercial e seguindo regras documentais específicas.

O parágrafo 3º exige que todo transporte de bioinsumo seja acompanhado de documentação mínima (exceto quando dentro da mesma propriedade), sendo ainda mais rigoroso quando envolver macrorganismos agentes de controle biológico. Aqui, o erro em provas costuma estar em generalizar ou omitir essa necessidade documental.

Outro ponto crítico é que a multiplicação para uso próprio a partir de produto comercial é terminantemente proibida, salvo o uso de inóculo registrado para esse fim. Atenção a esta exceção, pois os concursos adoram explorar detalhes como esse na redação das alternativas.

Os artigos 12 e 13 ampliam a proteção a comunidades tradicionais, povos indígenas e à agricultura familiar, prevendo tratamento diferenciado, reconhecimento de direitos e adaptação das regras técnicas à realidade desses grupos.

Art. 12. As unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas pela agricultura familiar, pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais que utilizem comunidades de microrganismos, conhecimentos e práticas tradicionais serão reconhecidas como categorias especiais e terão garantida a produção para uso próprio.

§ 1º O regulamento desta Lei estabelecerá tratamento diferenciado às unidades de produção referidas no caput deste artigo, com vistas a reconhecer e a apoiar suas características específicas, práticas tradicionais e sistemas de produção, por meio de políticas públicas e regulamentações apropriadas.

§ 2º O órgão federal responsável estabelecerá manual orientador de produção para as atividades previstas no caput, com diretrizes específicas que respeitem e integrem os conhecimentos e as práticas tradicionais dos grupos referidos no caput deste artigo.

Esses dispositivos cristalizam proteção específica para quem trabalha com práticas tradicionais, respeitando saberes ancestrais e métodos próprios. Programas públicos e regulamentação adequada são prometidos para garantir o apoio real a esses produtores, e o manual orientador terá papel central nesse processo.

Art. 13. Para fins de produção para uso próprio de bioinsumo que tenha microrganismo como princípio ativo, o produtor rural é dispensado do cadastramento do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de que trata a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, desde que adquirido de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado.

O artigo 13 complementa a proteção aos produtores, dispensando-os de uma série de obrigações burocráticas quanto ao cadastramento do material genético, desde que o microrganismo seja obtido de banco de germoplasma público/privado ou de inóculo registrado. Em concursos, pode aparecer a “armadilha” de exigir o cadastramento nesses casos, o que está incorreto de acordo com a lei.

Por fim, o artigo 14 trata das formas de obtenção do microrganismo e reforça obrigações relativas a bancos credenciados, transporte, relatórios e prazos para armazenamento dos dados, além de vedar a importação de bioinsumos para uso próprio.

Art. 14. O bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo como princípio ativo poderá ser produzido a partir de isolado, de linhagem, de cepa ou de estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado e adquirido para essa finalidade ou a partir da obtenção direta da natureza na forma de comunidades de organismos existentes no local, observado o seguinte:

I – o banco de germoplasma público ou privado, para atender ao disposto no caput deste artigo, deverá estar credenciado no órgão federal de defesa agropecuária;

II – o órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os critérios para o transporte de bioinsumo produzido a partir de comunidades de organismos para outras propriedades;

III – a produção de bioinsumo a partir de comunidades de organismos deverá ser realizada exclusivamente por meio de multiplicação e de aplicação na forma de comunidades coletadas no local.

§ 1º Para os fins deste artigo, as instituições e as empresas que mantenham bancos de germoplasma de microrganismos ou produzam microrganismo como princípio ativo e que comercializem isolado, linhagem, cepa ou estirpe a produtores rurais deverão manter registro das vendas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os lotes produzidos pelos produtores rurais deverão ser identificados em relatórios que contenham, no mínimo, informações sobre a data de fabricação, a quantidade produzida, a identificação e a origem do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe.

§ 3º Os relatórios de que trata o § 2º deste artigo deverão ser armazenados pelo produtor rural pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º O produtor de bioinsumos para uso próprio poderá contratar a prestação de serviços de terceiros e a locação de equipamentos para utilização na sua unidade de produção.

§ 5º É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio.

§ 6º A importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá do registro.

Repare no grau de controle e detalhamento exigido, principalmente quanto à rastreabilidade da produção: identificação do lote, origem do microrganismo e armazenamento de informações por cinco anos são obrigatórios. Não se pode importar bioinsumos para uso próprio em nenhuma hipótese, salvo o previsto sobre inóculos — que está sujeito ao registro.

Candidato que se atenta à literalidade e a todos os detalhes desses dispositivos ganha vantagem no concurso. Pergunte sempre: “A situação narrada envolve venda? Então é vedada.”, “Está tratando de agricultura familiar? Há dispensa de cadastro.”, “Fala em importação? Só pode importar inóculo registrado.” Assim evita-se os erros que mais eliminam candidatos bem preparados.

Questões: Autorização para produção sem fins comerciais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A produção de bioinsumos em unidade de produção específica para uso próprio é autorizada pela legislação, desde que a comercialização desses produtos seja expressamente proibida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que bioinsumos destinados ao uso próprio sejam produzidos em foi para o mercado, basta o registro adequado junto à autoridades competentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Produtores na agricultura familiar têm uma dispensa específica em relação ao cadastramento para produção de bioinsumos destinados ao uso próprio, conforme as diretrizes da norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para o transporte de bioinsumos produzidos para uso próprio no ambiente produtivo é irrestrita e não demanda documentação específica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Bioinsumos destinados a uso próprio podem ser produzidos a partir de materiais registrados, desde que o inóculo seja obtido de fornecedores devidamente credenciados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma requer controle rígido sobre a multiplicação de bioinsumos, permitindo a contribuição de macrorganismos adquiridos despreparadamente.

Respostas: Autorização para produção sem fins comerciais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a produção de bioinsumos para uso próprio não pode ser comercializada, enfatizando a proibição de venda como um elemento central na autorização da produção.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A produção para uso próprio é dispensada de registro, podendo ocorrer sem a obrigatoriedade de inscrição formal, o que contraria a afirmação de que o registro é necessário.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação confere um tratamento diferenciado à agricultura familiar, isentando esses produtores da obrigatoriedade de cadastro, o que está claramente previsto nas diretrizes da norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O transporte de bioinsumos requer a apresentação de documentação mínima, exceto quando ocorre dentro da mesma propriedade, evidenciando a necessidade de controle documental.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É permitido produzir bioinsumos para uso próprio utilizando inóculo registrado, o que alinha a norma a práticas de segurança e rastreabilidade no manejo dos microrganismos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe a utilização de produtos comerciais registrados para a multiplicação de bioinsumos destinados ao uso próprio, exceto quando se trata de inóculo registrado, ressaltando a necessidade de um manejo controlado.

    Técnica SID: PJA

Dispensa de registro e cadastramento simplificado

A Lei nº 15.070/2024 traz um tratamento especial para quem produz bioinsumos para uso próprio, focando na desburocratização e incentivo à agricultura familiar, associações e cooperativas. Saber diferenciar quando há exigência de registro e quando há isenção é fundamental para responder com segurança questões de prova. O texto legal adota uma linguagem objetiva e detalha exatamente o que está dispensado, além de especificar condições para o cadastramento simplificado. Veja como a literalidade pode proteger você de erros de interpretação em alternativas que trocam termos como “registro” por “cadastramento”, ou omitem vedações relacionadas à comercialização.

O artigo 10 é a porta de entrada para a compreensão dessa dispensa. Ele autoriza a produção de bioinsumo para uso próprio, mas veda a comercialização. O registro, nesse caso, não é exigido para a unidade produtora. O cadastramento pode ser simplificado ou até mesmo dispensado pelo órgão competente, conforme a necessidade. Anote que nessas situações, o foco é na produção destinada ao próprio produtor ou para grupos organizados (como associações), nunca para fins comerciais. Observe atentamente cada termo e limitação:

Art. 10. É autorizada a produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, vedada a sua comercialização.

§ 1º A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio é dispensada do registro.

§ 2º A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio estará sujeita ao cadastramento de forma simplificada, que poderá ser dispensado a critério do órgão federal de defesa agropecuária, nos termos de regulamento.

§ 3º Na unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, poderá ser desenvolvida a produção para uso próprio individual ou na forma de associação de produtores ou cooperativas, produção integrada, consórcio rural, condomínio agrário ou congêneres, desde que os bioinsumos produzidos não sejam objeto de comercialização.

§ 4º A unidade de produção de bioinsumos da agricultura familiar é dispensada da obrigatoriedade de cadastro de estabelecimento produtor de bioinsumos, na forma de regulamento.

§ 5º Norma do órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os bioinsumos de uso pecuário e de uso aquícola que não poderão ser produzidos para uso próprio.

Repare que há uma gradação: há dispensa do registro, mas pode haver exigência de um cadastro simplificado — que, inclusive, pode ser dispensado pelo próprio órgão responsável. Só haverá necessidade de cadastro em casos específicos, e a agricultura familiar recebe tratamento diferenciado, sendo dispensada até mesmo desse cadastramento, conforme regulamento. Não confunda “registro” com “cadastramento”: registro envolve análise técnica detalhada, enquanto cadastro, aqui, pode ser uma simples anotação ou comunicação prévia.

Vale destacar ainda que a possibilidade de dispensa de registro não significa liberdade total, pois continua vedada a comercialização do bioinsumo produzido para uso próprio. Produziu? O uso deve ser exclusivo do próprio interessado, mesmo quando a produção se dá por meio de associações ou cooperativas. Compare situações hipotéticas em provas: se um enunciado disser que “a unidade de produção de bioinsumos para uso próprio pode comercializar a produção”, a resposta será incorreta, pois a vedação é expressa.

O artigo 11 reforça essa lógica da isenção, detalhando que os bioinsumos produzidos nessas condições também estão isentos do registro, mas precisam seguir instruções de boas práticas. O foco aqui, mais uma vez, recai sobre o uso próprio e sobre a necessidade de observar as normas específicas do órgão federal competente:

Art. 11. Os bioinsumos produzidos nas unidades de produção de bioinsumos para uso próprio são isentos da obrigatoriedade de registro.

§ 1º A produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsimos para uso próprio deverá seguir as instruções de boas práticas estabelecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.

Veja, portanto, que quando um candidato se depara com enunciados sobre “dispensa de registro”, deve buscar na literalidade os indícios de quando a isenção vale e quais são seus limites. O texto também deixa claro que a fiscalização está respaldada por normas complementares sobre boas práticas, que precisam ser observadas mesmo sem registro obrigatório.

Ainda existe regra especial para o transporte desses bioinsumos. O transporte só é permitido entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, associação ou cooperativa, e sempre sem finalidade comercial. O transporte traz requisitos, como documento de acompanhamento, mas há exceções detalhadas pelo legislador. Veja o trecho chave:

§ 2º Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária e desde que não haja ato de mercancia, é autorizado o transporte de bioinsumo produzido para uso próprio de um estabelecimento para outro do mesmo grupo econômico ou de uma mesma associação ou cooperativa de produtores, entre estabelecimentos de um mesmo proprietário e entre a planta industrial e os produtores vinculados, no caso de produção integrada, de consórcios rurais, de condomínios agrários e congêneres, para armazenamento ou uso.

§ 3º Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária, todo material transportado deverá ser acompanhado de documento que indique, no mínimo, a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio, observado o seguinte:

I – o documento previsto neste parágrafo não será exigido quando o transporte ocorrer dentro da mesma propriedade onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio;

II – o transporte de macrorganismo que funcione como agente biológico de controle dependerá exclusivamente do acompanhamento de documento específico que indique a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido.

Fique atento: em provas, podem aparecer enunciados trocando “dispensa de cadastro” por “dispensa de documentação” ou alegando a obrigatoriedade do registro em toda e qualquer situação. A diferença de tratamento conferido à agricultura familiar e a outras formas coletivas deve ser memorizada, pois muitas questões exploram pequenas nuances de dispensas e exigências.

Há ainda atenção específica aos povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultura familiar. Essas categorias recebem reconhecimento e proteção especial, sendo suas unidades reconhecidas como “categorias especiais”, com direito a produção exclusiva para uso próprio e previsão de tratamento diferenciado:

Art. 12. As unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas pela agricultura familiar, pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais que utilizem comunidades de microrganismos, conhecimentos e práticas tradicionais serão reconhecidas como categorias especiais e terão garantida a produção para uso próprio.

§ 1º O regulamento desta Lei estabelecerá tratamento diferenciado às unidades de produção referidas no caput deste artigo, com vistas a reconhecer e a apoiar suas características específicas, práticas tradicionais e sistemas de produção, por meio de políticas públicas e regulamentações apropriadas.

§ 2º O órgão federal responsável estabelecerá manual orientador de produção para as atividades previstas no caput, com diretrizes específicas que respeitem e integrem os conhecimentos e as práticas tradicionais dos grupos referidos no caput deste artigo.

Numa prova, se a questão mencionar que para agricultura familiar, povos indígenas ou comunidades tradicionais sempre se exige cadastro ou registro de unidade produtora, marque como falso – pois a lei garante a dispensa, e mais que isso, assegura reconhecimento e políticas públicas de apoio.

Outro ponto crucial é a dispensa de cadastramento de isolados, linhagens, cepas ou estirpes no caso de bioinsumo de uso próprio, desde que o microrganismo tenha origem em banco de germoplasma público ou privado, ou de inóculo registrado. Veja como a legislação protege o produtor rural dessas obrigações, desde que atenda às condições estabelecidas:

Art. 13. Para fins de produção para uso próprio de bioinsumo que tenha microrganismo como princípio ativo, o produtor rural é dispensado do cadastramento do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de que trata a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, desde que adquirido de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado.

Imagine uma alternativa dizendo ser obrigatório cadastrar todo microrganismo, independentemente da origem: essa informação contraria o texto legal acima. O detalhe da origem (banco público, privado ou inóculo registrado) faz toda a diferença na interpretação correta.

Em síntese, para a produção de bioinsumos para uso próprio conforme os artigos 10 a 14 da Lei nº 15.070/2024, os principais pontos de atenção são: vedação à comercialização, dispensa de registro e — para agricultura familiar — até de cadastro; possibilidade de cadastramento simplificado quando for exigido; regras para transporte apenas entre estabelecimentos vinculados sem fins comerciais; reconhecimento e tratamento especial para comunidades tradicionais e agricultura familiar; e dispensa de cadastramento de microrganismos quando adquiridos de fontes reconhecidas.

Esses detalhes fazem toda a diferença nas questões de concurso e são o que pode separar o sucesso da reprovação na prova. Fique atento à literalidade, aos termos que a lei usa (registro, cadastramento, dispensa, vedação) e nunca deixe de conferir as especificidades que ela apresenta para cada caso concreto.

Questões: Dispensa de registro e cadastramento simplificado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A produção de bioinsumos para uso próprio não exige registro, mas poderá haver necessidade de um cadastramento simplificado que pode ser dispensado, dependendo do critério do órgão competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, as unidades de produção de bioinsumos para uso próprio devem obrigatoriamente seguir todas as normas de registro já estabelecidas, independentemente de sua atuação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê a proibição da comercialização dos bioinsumos produzidos para uso próprio, independentemente do tipo de unidade produtora.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento de bioinsumos para uso próprio é sempre exigido, independentemente do grupo ao qual o produtor pertença, se é agricultor familiar, associação ou cooperativa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Bioinsumos destinados à produção para uso próprio, quando adquiridos de bancos de germoplasma, não necessitam de cadastramento da linhagem ou cepa, respeitadas as condições estabelecidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de bioinsumos produzidos para uso próprio é permitido apenas entre estabelecimentos de um mesmo grupo econômico, desde que sem finalidade comercial e respeitadas as exigências documentais.

Respostas: Dispensa de registro e cadastramento simplificado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a unidade de produção de bioinsumos para uso próprio está dispensada de registro e pode ter seu cadastramento simplificado de acordo com o critério do órgão federal de defesa agropecuária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois as unidades de produção de bioinsumos para uso próprio estão isentas da obrigatoriedade de registro, desde que a produção se destine ao uso próprio e não à comercialização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração é verdadeira, pois a legislação veda explicitamente a comercialização dos bioinsumos que forem produzidos para uso exclusivo do próprio produtor ou de grupos organizados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, uma vez que a legislação especifica que unidades de produção da agricultura familiar estão dispensadas da obrigatoriedade de cadastramento, conforme regulamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta. A atravessamento do texto legal assegura a dispensa do cadastramento de isolados, linhagens, cepas ou estirpes, desde que oriundas de banco de germoplasma público ou privado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta; o transporte é autorizado entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de uma associação, desde que não envolva comércio e esteja conforme as normas estipuladas.

    Técnica SID: PJA

Transporte, documentações e responsabilidade técnica

O transporte, a documentação acompanhando o trânsito dos bioinsumos e as regras sobre responsabilidade técnica são temas frequentemente explorados em concursos, justamente porque envolvem detalhes específicos. Na Lei nº 15.070/2024, todos esses pontos foram cuidadosamente dispostos para regular a produção para uso próprio, tornando essencial analisar as regras sem perder nenhum termo.

O texto legal diferencia o transporte de bioinsumos entre estabelecimentos que compõem o mesmo grupo econômico, associações, cooperativas ou produtores rurais vinculados, destacando quando a documentação é exigida e quando há dispensa, além de prever orientações para a atuação do responsável técnico na produção e no transporte. Vamos analisar cada trecho com atenção redobrada à literalidade:

Art. 11. Os bioinsumos produzidos nas unidades de produção de bioinsumos para uso próprio são isentos da obrigatoriedade de registro.

O início do artigo 11 reforça que não existe exigência de registro para o bioinsumo produzido para uso próprio. Não confunda: “isenção de registro” refere-se ao controle administrativo — os demais controles continuam existindo, inclusive no que diz respeito ao transporte.

§ 1º A produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio deverá seguir as instruções de boas práticas estabelecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.

Há uma obrigação clara: seguir as instruções oficiais de boas práticas estabelecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária. Sem elas, a produção para uso próprio não está regular. O candidato atento nota que as boas práticas podem trazer ainda outras exigências complementares.

§ 2º Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária e desde que não haja ato de mercancia, é autorizado o transporte de bioinsumo produzido para uso próprio de um estabelecimento para outro do mesmo grupo econômico ou de uma mesma associação ou cooperativa de produtores, entre estabelecimentos de um mesmo proprietário e entre a planta industrial e os produtores vinculados, no caso de produção integrada, de consórcios rurais, de condomínios agrários e congêneres, para armazenamento ou uso.

Preste atenção nos requisitos para o transporte: o texto permite o transporte do bioinsumo produzido para uso próprio apenas se não houver ato de mercancia, ou seja, sem que ocorra venda. Os destinos autorizados são: outro estabelecimento do mesmo grupo econômico, associação, cooperativa, estabelecimentos do mesmo proprietário e situações de produção integrada ou equivalentes. Está vedada, de forma implícita, a circulação para terceiros independentes.

§ 3º Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária, todo material transportado deverá ser acompanhado de documento que indique, no mínimo, a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio, observado o seguinte:

Aqui, surge a primeira regra documental: é obrigatório que qualquer material transportado seja acompanhado de documento informando, pelo menos, a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido. O candidato não pode se confundir — ausência de documento implica irregularidade, exceto nas situações de dispensa explicitadas logo abaixo.

I – o documento previsto neste parágrafo não será exigido quando o transporte ocorrer dentro da mesma propriedade onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio;

Atenção à exceção: não é necessário o documento quando o transporte é feito na mesma propriedade. Imagine um produtor rural que movimenta o bioinsumo do galpão para o campo, por exemplo: neste caso, não se exige documentação.

II – o transporte de macrorganismo que funcione como agente biológico de controle dependerá exclusivamente do acompanhamento de documento específico que indique a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido.

O inciso II estabelece tratamento diferenciado para macrorganismos usados como agente biológico de controle — nestes casos, basta o acompanhamento de documento “específico” com natureza, destino e unidade de produção. Repare como a lei usa o termo “exclusivamente”, afastando outras possíveis exigências para essa situação.

§ 4º Norma do órgão federal de defesa agropecuária disporá sobre a necessidade ou não de acompanhamento de responsável técnico habilitado, exclusivo ou não, para a produção de bioinsumo para uso próprio.

Quanto à responsabilidade técnica, cabe a norma específica do órgão federal definir se é obrigatória ou não a presença do responsável técnico, seja de forma exclusiva ou não, durante a produção. Isso abre espaço para que, em certos casos, pequenos produtores sejam dispensados do acompanhamento físico constante de um técnico, desde que regulamento assim permita. Já percebeu como bancas costumam criar pegadinhas trocando a responsabilidade normativa aqui?

§ 5º É proibida a utilização de produto comercial registrado para fins de multiplicação para uso próprio, exceto inóculo de bioinsumo registrado para esse fim.

Nesse contexto, ressalta-se um limite fundamental: não se pode multiplicar bioinsumo comercial para uso próprio, salvo na exceção do inóculo de bioinsumo devidamente registrado para tal finalidade. Qualquer uso em desacordo com isso configura infração.

O tema da responsabilidade técnica se conecta diretamente ao §4º: se houver exigência do responsável técnico, ele deve, obrigatoriamente, ser habilitado e cumprir exatamente o que estiver prescrito na norma federal. Fique atento para saber identificar situações em que a presença do técnico não se faz necessária.

Art. 14. O bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo como princípio ativo poderá ser produzido a partir de isolado, de linhagem, de cepa ou de estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado e adquirido para essa finalidade ou a partir da obtenção direta da natureza na forma de comunidades de organismos existentes no local, observado o seguinte:

Para o transporte de bioinsumo com microrganismos, há orientações de destaque. O caput do art. 14 permite que seja usado material proveniente de banco de germoplasma (que deve ser credenciado, como se verá no inciso I abaixo) ou mesmo coletado diretamente da natureza. O transporte desse material, especialmente de comunidades de microrganismos, exige obediência a critérios estabelecidos pelo órgão federal e relatórios específicos.

II – o órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os critérios para o transporte de bioinsumo produzido a partir de comunidades de organismos para outras propriedades;

Aqui, ocorre uma distinção importante: o legislador expressamente delega ao órgão federal de defesa agropecuária a competência para definir critérios objetivos para o transporte de bioinsumo produzido a partir de comunidades de organismos do local de coleta para outras propriedades. Assim, nenhuma movimentação desse material pode ocorrer sem obedecer às regras detalhadas em norma federal própria.

III – a produção de bioinsumo a partir de comunidades de organismos deverá ser realizada exclusivamente por meio de multiplicação e de aplicação na forma de comunidades coletadas no local.

Nunca se esqueça: a produção com base em comunidades coletadas localmente deve ser restrita à multiplicação e aplicação, não à transformação em outro tipo de produto. Isso limita o escopo de transporte desses bioinsumos a situações previamente autorizadas e sob critérios técnicos.

§ 2º Os lotes produzidos pelos produtores rurais deverão ser identificados em relatórios que contenham, no mínimo, informações sobre a data de fabricação, a quantidade produzida, a identificação e a origem do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe.

O controle documental exige que os produtores de bioinsumos para uso próprio elaborem relatórios de produção de cada lote, contendo data, quantidade, identificação e origem do microrganismo utilizado. A manutenção dessas informações, por cinco anos, é obrigatória — uma exigência recorrente em provas objetivas.

§ 3º Os relatórios de que trata o § 2º deste artigo deverão ser armazenados pelo produtor rural pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Novamente, o prazo para manutenção dos relatórios aparece de modo claro: cinco anos. Qualquer reprodução incompleta desse prazo em provas normalmente indica pegadinha clássica.

Todas essas regras demonstram como o transporte, a documentação e a responsabilidade técnica em bioinsumos para uso próprio se conectam e delimitam obrigações práticas. Cada detalhe do texto normativo pode ser cobrado de modo literal ou por pequenas variações de palavras chave, e o domínio desses dispositivos diminui drasticamente as chances de erro em concursos de alto nível.

Questões: Transporte, documentações e responsabilidade técnica

  1. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de bioinsumos produzidos para uso próprio é autorizado entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, desde que não ocorra ato de mercancia, conforme as regras estabelecidas pela norma vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário acompanhamento de documentação quando o transporte de bioinsumos ocorre dentro da mesma propriedade onde foram produzidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para o transporte de microrganismos usados como agentes biológicos de controle, não é exigido qualquer documento que indique sua natureza, destino ou a unidade produtora, configurando-se a liberdade total neste processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A presença de um responsável técnico durante a produção de bioinsumos para uso próprio é obrigatória em todos os casos, independentemente das diretrizes estabelecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A produção de bioinsumos a partir de comunidades de organismos locais deve ser realizada exclusivamente por meio de multiplicação e não pode ser transformada em outros produtos, de acordo com a legislação pertinente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a manutenção dos relatórios de produção de bioinsumos é indefinido, podendo o produtor rural determinar sua durabilidade conforme lhe convier.

Respostas: Transporte, documentações e responsabilidade técnica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite o transporte sob as condições de que não haja venda e que os estabelecimentos pertencem ao mesmo grupo econômico, o que atende às exigências normativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo as normas, a isenção de documentação é válida apenas para movimentações internas na mesma propriedade, tornando o transporte regular sem necessidade de documentação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação claramente exige um documento específico mesmo para o transporte de macrorganismos, que deve conter informações mínimas sobre a natureza, destino e unidade de produção.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite que a obrigatoriedade do responsável técnico varie conforme as diretrizes do órgão competente, o que pode dispensar pequenos produtores da presença constante de um técnico.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra é clara ao afirmar que a produção com base em comunidades coletadas deve se limitar à multiplicação e aplicação direta, evitando qualquer transformação em produtos diversos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estipula um prazo específico de cinco anos para a manutenção dos relatórios, o que é uma exigência clara e não deixará margem para interpretações flexíveis.

    Técnica SID: PJA

Tratamento diferenciado para agricultura familiar e comunidades tradicionais

A Lei nº 15.070/2024 contempla um tratamento especial para as unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas pela agricultura familiar, pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais. Esse tratamento busca reconhecer métodos próprios de produção, valorizando saberes tradicionais e respeitando práticas que muitas vezes fogem ao modelo empresarial. Entender esse dispositivo é fundamental para não confundir os requisitos legais aplicáveis às diferentes categorias de produtores e evitar pegadinhas comuns em concursos públicos.

Veja como a lei estabelece esse reconhecimento e as garantias específicas. Fique atento à expressão “categorias especiais” e ao fato de que a produção para uso próprio está assegurada a esses grupos, sempre apoiada por regulamentação diferenciada e políticas públicas adequadas. As diretrizes reforçam o respeito aos conhecimentos tradicionais e visam integrar essas práticas ao sistema formal de produção de bioinsumos.

Art. 12. As unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas pela agricultura familiar, pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais que utilizem comunidades de microrganismos, conhecimentos e práticas tradicionais serão reconhecidas como categorias especiais e terão garantida a produção para uso próprio.

Nesse artigo, há reconhecimento expresso do direito de produzir bioinsumos para uso próprio quando se trata de unidades de produção ligadas à agricultura familiar, povos indígenas e comunidades tradicionais. Aqui, “categorias especiais” não é apenas um adjetivo: configura um regime diferenciado, que afasta obrigações mais rígidas aplicáveis a empresas convencionais e protege a autonomia desses grupos em sua relação com o Estado.

A lei também prevê um tratamento ajustado às realidades dessas categorias. Cabe ao regulamento trazer regras diferenciadas, de modo a não impor burocracias incompatíveis com modos tradicionais de produção. Ao ver a expressão “com vistas a reconhecer e a apoiar suas características específicas, práticas tradicionais e sistemas de produção”, pense em ações de apoio, políticas públicas e normas especiais.

§ 1º O regulamento desta Lei estabelecerá tratamento diferenciado às unidades de produção referidas no caput deste artigo, com vistas a reconhecer e a apoiar suas características específicas, práticas tradicionais e sistemas de produção, por meio de políticas públicas e regulamentações apropriadas.

O parágrafo primeiro deixa claro que a regulamentação futura deverá levar em conta a diversidade de práticas e adaptar exigências. Isso significa que uma possível questão de prova não pode admitir como correto o entendimento de que agricultura familiar ou comunidades tradicionais devem, necessariamente, cumprir as mesmas exigências feitas às grandes empresas produtoras de bioinsumos.

Ainda segundo a lei, cabe ao órgão federal responsável editar manuais e diretrizes específicas, integrando e valorizando o conhecimento tradicional desses grupos. O detalhe é que essas diretrizes buscam facilitar o cumprimento da lei por esses públicos, oferecendo orientações ajustadas à realidade local e cultural, e não apenas reproduzindo instruções gerais.

§ 2º O órgão federal responsável estabelecerá manual orientador de produção para as atividades previstas no caput, com diretrizes específicas que respeitem e integrem os conhecimentos e as práticas tradicionais dos grupos referidos no caput deste artigo.

Observe o foco do § 2º: produzir material orientador, respeitando e integrando conhecimentos tradicionais. Em uma situação prática ou questão de concurso, se perguntarem se esses grupos tradicionais devem seguir estritamente apenas manuais técnicos gerais do órgão regulador, a resposta é não – existe o compromisso de adaptar as orientações. O manual nunca pode contrariar práticas tradicionais legitimamente reconhecidas.

Ao lidar com temas que envolvam direitos da agricultura familiar, povos indígenas e comunidades tradicionais, cuidado com armadilhas de interpretação. Não se trata de isenções genéricas, mas de um reconhecimento formal, de um regime adaptado que valoriza as diferentes culturas e modos de produção agroecológicos e autônomos.

Questões: Tratamento diferenciado para agricultura familiar e comunidades tradicionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 assegura que unidades de produção de bioinsumos da agricultura familiar e de comunidades tradicionais são reconhecidas como categorias especiais, podendo produzir bioinsumos exclusivamente para uso próprio, desde que respeitados seus métodos tradicionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento especial garantido pela Lei nº 15.070/2024 para a agricultura familiar e comunidades tradicionais implica que esses grupos devem adotar as mesmas práticas e exigências legais que empresas convencionais ao produzir bioinsumos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação proposta pela Lei nº 15.070/2024 visa apenas a criação de um conjunto unificado de exigências que se aplica de maneira igual a todos os produtores de bioinsumos, independentemente de sua categoria.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estipula que os manuais e diretrizes elaborados pelo órgão federal devem sempre seguir os padrões técnicos gerais sem levar em conta as especificidades dos conhecimentos tradicionais das comunidades envolvidas na produção de bioinsumos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que a produção para uso próprio de bioinsumos pela agricultura familiar e comunidades tradicionais não se submete a um regime regulatório rígido, priorizando a autonomia desses grupos na relação com o Estado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes a serem implementadas pela Lei nº 15.070/2024 para a produção de bioinsumos devem integrar as práticas culturais das comunidades, ao invés de simplesmente reproduzir normas gerais de mercado.

Respostas: Tratamento diferenciado para agricultura familiar e comunidades tradicionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei realmente reconhece esto como um direito específico dessas unidades de produção e valoriza práticas culturais. Assim, a produção para uso próprio é garantida, respeitando a autonomia e a diversidade cultural desses grupos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada. A lei estabelece que as unidades de produção de bioinsumos da agricultura familiar e de comunidades tradicionais não devem seguir as mesmas exigências que as grandes empresas, mas sim regras diferenciadas que respeitem suas características e práticas tradicionais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei prevê um tratamento diferenciado que adapta as exigências às realidades dos grupos, garantindo uma regulamentação que leve em consideração suas práticas e saberes, e não um conjunto unificado de exigências.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei determina que os manuais devem respeitar e integrar os conhecimentos e práticas tradicionais, promovendo adaptações que considerem as características locais e culturais, ao invés de seguir padrões gerais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação reconhece a autonomia dessas comunidades e estabelece um regime que afasta obrigações muito rígidas aplicáveis a empresas convencionais, considerando suas particularidades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei enfatiza que as diretrizes devem ser adaptadas para respeitar e valorizar as práticas tradicionais, promovendo uma integração efetiva dos saberes locais ao sistema formal de produção.

    Técnica SID: SCP

Utilização de bancos de germoplasma, registros e relatórios

A produção de bioinsumo para uso próprio, quando envolve microrganismos como princípio ativo, é detalhada de forma meticulosa pela Lei nº 15.070/2024. Entender o tratamento jurídico relacionado ao uso de bancos de germoplasma, bem como as exigências de registros e relatórios, é crucial para acertar questões de prova e evitar erros comuns de interpretação. Fique atento às expressões literais, pois pequenas palavras mudam totalmente o alcance da norma.

Analise o texto legal com máxima atenção para não confundir os requisitos e dispensas aplicáveis. Observe, por exemplo, em que casos o produtor rural é dispensado do cadastramento do isolado no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, bem como as regras de origem dos microrganismos e normas relativas ao armazenamento de relatórios.

Art. 13. Para fins de produção para uso próprio de bioinsumo que tenha microrganismo como princípio ativo, o produtor rural é dispensado do cadastramento do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de que trata a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, desde que adquirido de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado.

Aqui, repare o requisito essencial: a dispensa do cadastramento só existe quando o microrganismo for adquirido de banco de germoplasma (público ou privado) ou de inóculo de bioinsumo registrado. Se o produtor obtiver o material de uma dessas formas, não há necessidade de cadastro junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético. Esse detalhe costuma ser alvo frequente de pegadinhas em provas — o enunciado pode omitir “desde que adquirido de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado” para induzir erro.

Não se esqueça de que, se o microrganismo não for proveniente dessas fontes autorizadas, o cadastro será exigido. Por isso, memorize as expressões “dispensado do cadastramento” e “desde que adquirido de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado”.

Art. 14. O bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo como princípio ativo poderá ser produzido a partir de isolado, de linhagem, de cepa ou de estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado e adquirido para essa finalidade ou a partir da obtenção direta da natureza na forma de comunidades de organismos existentes no local, observado o seguinte:
I – o banco de germoplasma público ou privado, para atender ao disposto no caput deste artigo, deverá estar credenciado no órgão federal de defesa agropecuária;
II – o órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os critérios para o transporte de bioinsumo produzido a partir de comunidades de organismos para outras propriedades;
III – a produção de bioinsumo a partir de comunidades de organismos deverá ser realizada exclusivamente por meio de multiplicação e de aplicação na forma de comunidades coletadas no local.

O artigo 14 aprofunda o detalhamento: o bioinsumo pode ser feito tanto com microrganismos de bancos de germoplasma (credenciados) ou de inóculo de produto registrado, quanto a partir de organismos coletados diretamente na natureza (no próprio local). Notou a alternativa? O legislador amplia possibilidades mas estabelece exigências rigorosas para cada caso.

Preste muita atenção: o banco de germoplasma, seja público ou privado, deve estar credenciado no órgão federal de defesa agropecuária (veja o inciso I). Já para o uso de comunidades de organismos coletadas da natureza, só é permitida a multiplicação e aplicação no mesmo local de coleta. O órgão federal, por sua vez, definirá os critérios para transporte entre propriedades — isso abre margem para normativos futuros definirem critérios práticos.

§ 1º Para os fins deste artigo, as instituições e as empresas que mantenham bancos de germoplasma de microrganismos ou produzam microrganismo como princípio ativo e que comercializem isolado, linhagem, cepa ou estirpe a produtores rurais deverão manter registro das vendas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Aqui, a obrigação de registro das vendas recai sobre instituições e empresas que mantenham bancos de germoplasma ou produzam microrganismo como princípio ativo, sempre que comercializarem isolados, linhagens, cepas ou estirpes. O prazo estrito: cinco anos. Memorize esse prazo, pois questões objetivas buscam detalhes como esse para avaliar atenção à literalidade.

§ 2º Os lotes produzidos pelos produtores rurais deverão ser identificados em relatórios que contenham, no mínimo, informações sobre a data de fabricação, a quantidade produzida, a identificação e a origem do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe.

Para o produtor rural, surge um novo dever: preparar relatórios identificando cada lote produzido. Esses relatórios devem obrigatoriamente conter a data de fabricação, quantidade produzida, além da identificação e origem do agente biológico empregado (seja isolado, linhagem, cepa ou estirpe). Não confunda: todos esses itens são mínimos, não facultativos.

§ 3º Os relatórios de que trata o § 2º deste artigo deverão ser armazenados pelo produtor rural pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Em complemento, a obrigação se estende ao armazenamento dos relatórios por cinco anos. Isso significa que a rastreabilidade é garantida, possibilitando fiscalização futura e controle da origem dos lotes. Quando a banca examina “por quanto tempo o produtor rural deve guardar esses relatórios?”, atente-se: a resposta está literalmente aqui — cinco anos.

§ 4º O produtor de bioinsumos para uso próprio poderá contratar a prestação de serviços de terceiros e a locação de equipamentos para utilização na sua unidade de produção.

Este parágrafo esclarece que o produtor rural pode contratar terceiros para serviços ou alugar equipamentos na unidade de produção. Não há vedação, desde que a produção seja para uso próprio. Esse detalhe amplia a atuação dos agricultores sem comprometer a regulamentação, mas a produção deve seguir todas as exigências anteriores descritas.

§ 5º É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio.

A proibição da importação é absoluta e direta: bioinsumos para uso próprio não podem ser importados. Nada de exceção. Se houver tentativas de reescrever esse dispositivo em questões — por exemplo, sugerindo autorização excepcional para importação —, desconfie: a literalidade da lei é clara ao vedar.

§ 6º A importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá do registro.

Na hipótese de importação de inóculo de bioinsumo para uso próprio, a lei impõe um requisito: só é permitida se houver registro. Não confunda “bioinsumo” (que é vedada a importação, §5º) com “inóculo de bioinsumo” (permitida a importação, desde que registrado, §6º). Essa diferença sutil pode ser explorada em alternativas de prova.

Reforçando: domínio desses detalhes normativos auxilia o candidato a evitar erros em questões de interpretação detalhada, comum em exames de alto nível. Releia as palavras-chave, relacione os prazos e compreenda os deveres e permissões de cada agente para dominar o tema.

Questões: Utilização de bancos de germoplasma, registros e relatórios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A produção de bioinsumos para uso próprio que envolva microrganismos como princípio ativo está sujeita a registro obrigatório no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético, independentemente da proveniência do material biológico utilizado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a produção de bioinsumos para uso próprio, um produtor rural pode utilizar isolados adquiridos de qualquer tipo de banco de germoplasma, até mesmo aqueles que não são credenciados por órgãos federais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O produtor rural deve manter registros das vendas de isolados, linhagens, cepas ou estirpes por um período de 3 anos, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um produtor rural desejar utilizar microrganismos coletados diretamente da natureza, ele deverá manter a multiplicação e aplicação apenas no local de coleta, segundo as normas vigentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao produtor de bioinsumos para uso próprio contratar terceiros para a produção de seus bioinsumos, desde que respeitadas as regulamentações pertinentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A importação de bioinsumos para uso próprio é permitida, desde que atendidos certos requisitos de cadastro e registro estabelecidos pelo órgão competente.

Respostas: Utilização de bancos de germoplasma, registros e relatórios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O produtor rural é dispensado do cadastramento do isolado no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético quando obtém o material de um banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo registrado. A afirmação ignora essa exceção crucial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A utilização de bancos de germoplasma para a produção de bioinsumos deve necessariamente incluir bancos credenciados no órgão federal de defesa agropecuária, conforme exigido pela norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que os registros das vendas sejam mantidos pelo prazo de 5 anos, e não 3 anos. Este detalhe temporal é crucial para a conformidade com a norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que a produção de bioinsumos a partir de comunidades de organismos coletadas na natureza deve ser realizada exclusivamente no local de coleta, o que garante a preservação do ambiente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação não impõe restrições à contratação de serviços de terceiros, permitindo que o produtor amplie sua capacidade de produção, desde que a produção seja para uso próprio.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A importação de bioinsumos para uso próprio é absolutamente vedada, sem exceções. Essa regra é clara na norma e promove a proteção da produção local.

    Técnica SID: SCP

Proibições e restrições quanto à importação

A Lei nº 15.070/2024 estabelece critérios claros para a produção de bioinsumos destinados ao uso próprio, e um dos pontos de maior atenção envolve as limitações quanto à importação desses insumos. O objetivo é garantir que o uso desses produtos por produtores rurais esteja alinhado com controles sanitários, de biossegurança e de rastreabilidade dentro do território nacional.

No artigo 14, a lei trata das condições para produção de bioinsumos para uso próprio quando tiverem microrganismos como princípio ativo. Observe que, além de todas as etapas de aquisição e multiplicação, existe uma restrição expressa em relação à importação direta desses bioinsumos por produtores para uso próprio.

§ 5º É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio.

Essa vedação é absoluta e direta: o produtor rural não pode importar bioinsumos que tenham microrganismos como princípio ativo com a finalidade de produzir para uso próprio. Aqui não há exceções ou hipóteses permissivas para a importação desses produtos destinados a uso individual, independente do tipo ou finalidade do bioinsumo.

No entanto, repare que a lei faz uma distinção importante em relação ao “inóculo de bioinsumo”. O inóculo é o material inicial utilizado para produção do bioinsumo, muitas vezes um microrganismo cultivado. Para esse caso há uma regra específica quanto à possibilidade de importação, mas com condicionante expressa.

§ 6º A importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá do registro.

Aqui, a lei permite a importação de inóculo de bioinsumo, desde que seja para produção de uso próprio, mas essa autorização depende do prévio registro desse inóculo junto ao órgão competente. Em outras palavras, não basta apenas importar o inóculo de qualquer origem: é necessário que todo o processo esteja regularizado pelas vias de registro estabelecidas pela legislação brasileira.

  • Vedação total para importação de bioinsumos: O produtor não está autorizado a importar o produto acabado para uso próprio, independente da justificativa ou necessidade.
  • Autorização condicionada para inóculo: Somente é possível importar o inóculo (matéria-prima microbiana) mediante registro regular, o que acrescenta uma etapa burocrática e de controle ao procedimento.

Repare como esses dois dispositivos desempenham papéis complementares na proteção do controle oficial sobre a circulação de microrganismos potencialmente sensíveis. A regra geral é “proibido importar para uso próprio”, mas com exceção para o inóculo desde que haja o registro formal.

É importante diferenciar bioinsumo (produto final) de inóculo de bioinsumo (material inicial). Isso costuma ser explorado por bancas em provas, exigindo atenção minuciosa na leitura do artigo e dos parágrafos.

Veja agora o trecho normativo exato que trata dessas proibições e restrições:

Art. 14. O bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo como princípio ativo poderá ser produzido a partir de isolado, de linhagem, de cepa ou de estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado e adquirido para essa finalidade ou a partir da obtenção direta da natureza na forma de comunidades de organismos existentes no local, observado o seguinte:

(…)

§ 5º É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio.

§ 6º A importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá do registro.

No contexto prático, imagine que um produtor rural deseje produzir um bioinsumo contendo microrganismos para uso em sua propriedade. Se tentar importar esse produto já pronto, estará infringindo o § 5º, pois a importação é proibida. Caso deseje adquirir apenas o inóculo fora do país, deverá cumprir rigorosamente o § 6º, o que exige o registro desse inóculo pelas autoridades brasileiras antes da importação.

Fique atento: qualquer questão que trate sobre aquisição internacional de bioinsumos para uso próprio deve manter a interpretação estrita da vedação total ao produto final e da permissão condicional (sob registro) apenas para o inóculo. Palavras como “desde que registrado”, “exceto em caso de necessidade comprovada” ou outras expressões flexibilizadoras não constam da lei e são potenciais pegadinhas em concursos.

Dominar esses dispositivos é fundamental para não errar por distração em questões objetivas, especialmente diante de pequenas trocas de termos ou de redações que tentem “relativizar” a vedação prevista no texto original.

Questões: Proibições e restrições quanto à importação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A importação de bioinsumos destinados ao uso próprio por produtores rurais é permitida desde que haja justificativa adequada para tal necessidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O inóculo de bioinsumo pode ser importado para a produção de uso próprio, desde que a importação esteja acompanhada do registro apropriado nas autoridades competentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de importação de bioinsumos para uso próprio se aplica a todos os tipos de bioinsumos, sem distinção para as formas de aquisição ou categorias de produtos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que produtores rurais importem produtos acabados para uso próprio, desde que não excedam uma quantidade estabelecida.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um produtor pode importar inóculo de bioinsumo para uso próprio sem necessidade de registro, pois trata-se de uma exceção à regra geral da vedação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle rigoroso da importação de bioinsumos visa garantir a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos utilizados na agricultura.

Respostas: Proibições e restrições quanto à importação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 proíbe a importação de bioinsumos para uso próprio sem exceções, independentemente de justificativas. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei permite a importação de inóculo de bioinsumo, desde que o mesmo seja registrado, o que é uma condição necessária para a validade dessa importação. Assim, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proibição é absoluta, abrangendo todos os bioinsumos para uso próprio, sem distinções ou permissões para qualquer tipo de produto acabado. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei veda a importação de bioinsumos para uso próprio de forma total e não admite quantificações ou limitação de quantidades, o que torna a afirmação falsa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de a importação de inóculo ser permitida, ela está condicionada ao registro prévio junto ao órgão competente. Sem este registro, a importação é proibida, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da proibição de importação de bioinsumos e da autorização condicional para inóculo é, de fato, assegurar a segurança sanitária e a rastreabilidade desses produtos, confirmando a veracidade da afirmação.

    Técnica SID: PJA

Produção Comercial e Exportação (arts. 15 e 16)

Revalidação, retrabalho e reprocessamento

Na Lei Federal nº 15.070/2024, os procedimentos de revalidação, retrabalho e reprocessamento aparecem como mecanismos específicos voltados à manutenção do controle de qualidade e à adequada gestão de produtos com finalidade comercial. Esses procedimentos recebem atenção especial no contexto dos bioinsumos, principalmente pela necessidade de adequar o ciclo de vida dos produtos às exigências sanitárias, ambientais e de eficiência estipuladas pela autoridade competente.

Fique atento: cada termo possui uma definição própria, mas todos pressupõem autorização e supervisão conforme normas do órgão federal de defesa agropecuária. Em concursos, deslizes quanto ao significado ou ao alcance de cada expressão são frequentes, por isso, a leitura rigorosa da lei faz diferença.

Art. 15. Os titulares de registro de produtos com finalidade comercial poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelo órgão federal de defesa agropecuária.

Este artigo é objetivo: o titular do registro – ou seja, quem detém os direitos sobre o produto cadastrado e responde legalmente por ele – pode aplicar as práticas de revalidação, retrabalho e reprocessamento com base nas normas e nos passos definidos pela autoridade federal responsável.

A literalidade do texto deixa claro que esses procedimentos não são aplicados segundo critérios pessoais do produtor. Eles dependem de regulamentação posterior. Ou seja, só será possível reprocessar um lote, revalidar um produto ou realizar retrabalho de embalagens seguindo as orientações técnicas estipuladas pelo órgão federal.

Agora, relembrando os próprios conceitos já trazidos anteriormente pela lei (art. 2º), vejamos brevemente cada termo, pois eles podem ser explorados em detalhes nas questões dos concursos:

  • Revalidação: é o procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido.
  • Retrabalho: consiste na troca de embalagens primárias ou secundárias e na atualização ou substituição da rotulagem, sem alterar o prazo de validade original do produto.
  • Reprocessamento: é o procedimento que envolve a mistura de lotes com validade a vencer ou já vencida, a correção de determinado lote ou a adição de lotes nesses contextos a um lote que ainda está em processo de formulação.

Todos esses procedimentos visam garantir a segurança, a rastreabilidade e a qualidade do produto bioinsumo de uso comercial. O detalhe que pode gerar pegadinha em provas é a exigência de observância dos procedimentos técnicos do órgão federal, presente de modo expresso na redação do art. 15.

Perceba que não há menção à possibilidade de adotar esses processos para produtos destinados exclusivamente ao uso próprio – o artigo remete sempre ao universo comercial, ou seja, às situações em que há intenção de produção para o mercado.

Outro ponto importante: as normas de detalhamento e execução desses procedimentos serão obrigatoriamente editadas pelo órgão federal de defesa agropecuária. O candidato que não atentar para a presença dessa autoridade normativa no texto legal pode ser induzido ao erro. Em suma, não existe margem para flexibilização ou criação de procedimentos próprios pelo titular do registro.

Imagine, por exemplo, uma situação em que o prazo de validade de um bioinsumo comercial está perto de expirar. O titular do registro pode pleitear a revalidação? Sim, desde que haja um procedimento definido, previamente estabelecido pelo órgão federal. Trocar o rótulo porque algum dado foi atualizado? Novamente, é possível – mas precisa seguir exatamente a regulamentação vigente.

Se a banca retirar a expressão “conforme procedimento a ser estabelecido pelo órgão federal de defesa agropecuária” da alternativa, ou substituir por “a critério do produtor”, aí temos um erro clássico de prova. O comando legal é inequívoco: não é livre, é condicionado ao que o órgão estabelecer.

Guarde, portanto: a revalidação, o retrabalho e o reprocessamento são instrumentos à disposição do titular do registro comercial de bioinsumos, mas sua adoção depende, sempre, de regulamento editado pela autoridade federal de defesa agropecuária.

Questões: Revalidação, retrabalho e reprocessamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos de revalidação, retrabalho e reprocessamento são mecanismos utilizados exclusivamente em produtos destinados à produção para uso pessoal, sem aplicação comercial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de revalidação pode ser aplicado a produtos que já estão vencidos, sempre que estejam em conformidade com as normas estabelecidas pelo órgão federal competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prática de retrabalho envolve a alteração do prazo de validade do produto por meio da troca de embalagens e atualização de rotulagem, sem a supervisão do órgão responsável.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O reprocessamento envolve a mistura de lotes de um produto, podendo incluir lotes vencidos, mas depende da regulamentação que deve ser seguida conforme estabelecido pelo órgão competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os titulares de registro de produtos devem seguir critérios pessoais para a implementação de revalidação e retrabalho, o que dispensa a necessidade de regulamentação do órgão federal de defesa agropecuária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A revalidação de produtos com validade próxima ao vencimento pode ocorrer independentemente da avaliação e aprovação do órgão federal de defesa agropecuária.

Respostas: Revalidação, retrabalho e reprocessamento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os procedimentos de revalidação, retrabalho e reprocessamento são restritos a produtos com finalidade comercial, conforme especificado na lei. A aplicação dessas práticas depende de regulamentação do órgão federal de defesa agropecuária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A revalidação é um procedimento que visa a extensão do prazo de validade de um produto que está próximo do vencimento ou já vencido, desde que siga as normas do órgão federal de defesa agropecuária.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O retrabalho é definido como a troca de embalagens ou a atualização da rotulagem, mas não altera o prazo de validade original e sempre requer supervisão do órgão federal responsável, não podendo ser feito de forma autônoma pelo produtor.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O reprocessamento é, de fato, um procedimento que pode incluir a mistura de lotes com validade a vencer ou já vencida, sob rigorosas normas do órgão federal, garantindo a segurança e qualidade do produto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação de revalidação e retrabalho não pode ser a critério do produtor; as práticas devem obedecer à regulamentação do órgão federal, que estabelece os procedimentos a serem seguidos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A revalidação requer a definição de normas e procedimentos pela autoridade competente, não podendo ser realizada de forma autônoma pelo titular do registro.

    Técnica SID: PJA

Comunicação para exportação e dispensa de registro

A exportação de bioinsumos apresenta regras próprias e bem específicas na Lei nº 15.070/2024. Um dos pontos de atenção nesse tema é a diferença entre os procedimentos exigidos para produtos destinados ao mercado interno e os voltados exclusivamente à exportação. Ler com precisão o que a lei determina evita erros recorrentes em provas, especialmente em detalhes que costumam ser explorados pelas bancas.

Acompanhe a leitura literal dos dispositivos, atente-se aos termos “dispensados de registro” e “comunicado prévio de produção”. Isso significa que, enquanto para produtos voltados ao mercado nacional o registro é uma exigência obrigatória, para exportação há um procedimento substitutivo.

Art. 16. Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, que será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação.

Note a expressão exata “destinados exclusivamente à exportação” — aqui está o segredo. Se um mesmo bioinsumo for comercializado ou usado no Brasil, o regime de registro permanece obrigatório. Agora, se ele for produzido apenas para sair do país, não há registro, mas sim um comunicado obrigatório às autoridades. Guarde o termo “comunicado prévio de produção”: ele substitui totalmente o registro tradicional nesses casos.

O procedimento não para por aí. A lei traz mais exigências detalhadas sobre como essa comunicação deve ser feita e que informações devem constar do comunicado. Olhe a literalidade do texto:

§ 1º A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão federal de defesa agropecuária o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

Observe o verbo “deverá comunicar”. Não é uma faculdade, mas uma imposição legal para a empresa exportadora. No comunicado, devem constar três informações básicas: o produto, os quantitativos (quantidade a ser exportada) e a destinação (para onde os produtos vão). Esse detalhamento é frequente em provas de concursos e muitas vezes a questão vai trocar ou omitir uma dessas informações justamente para testar se você sabe de cor a redação normativa.

Há ainda um cuidado no controle desses comunicados, descrito no parágrafo seguinte. Veja o que exige a legislação:

§ 2º O órgão federal de defesa agropecuária acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

O controle da comunicação será feito obrigatoriamente por um sistema informatizado próprio do órgão federal de defesa agropecuária. Não se trata de protocolo físico, nem de mero aviso: o comunicado deve tramitar nesse sistema, permitindo auditoria e fiscalização. Repare, por exemplo, que a lei não especifica um prazo no dispositivo, mas determina expressamente que haverá registro informatizado, que garante a rastreabilidade e documentação do processo.

  • Ponto de destaque: Em concursos, é muito comum a troca da palavra “dispensados de registro” por “autorizados mediante registro simplificado” — essa substituição torna a proposição errada, pois não há registro, nem mesmo simplificado para exportação exclusiva, apenas o “comunicado prévio de produção para a exportação”.
  • Palavras-chave a memorizar: “Destinados exclusivamente à exportação”, “dispensados de registro”, “comunicado prévio de produção”, “produto”, “quantitativos”, “destinação”, “órgão federal de defesa agropecuária” e “sistema de controle informatizado”.

Pense em um cenário para fixar: imagine uma empresa brasileira produzindo um bioinsumo que nunca será vendido no Brasil, apenas exportado. Ela não precisa pedir registro do produto, mas deve comunicar antecipadamente ao órgão federal, dizendo o que irá exportar, em que quantidades e para onde. Toda essa comunicação será obrigatoriamente feita dentro de um sistema informatizado do órgão competente.

Esse conjunto de regras deixa claro que o controle estatal não é eliminado, mas sim adaptado: substitui o registro tradicional pelo comunicado informado e controlado eletronicamente, específico para casos de exportação exclusiva.

Fique atento: qualquer referência a registro obrigatório para bioinsumo destinado apenas à exportação não corresponde ao texto da Lei nº 15.070/2024. O grande diferencial é justamente a dispensa do registro e sua substituição pelo comunicado — ponto frequente de confusão em provas de múltipla escolha e certo de aparecer em bancas que valorizam a leitura detalhada da lei.

Questões: Comunicação para exportação e dispensa de registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) A exportação de bioinsumos requer a dispensa de registro quando esses produtos são exclusivamente destinados ao comércio exterior. O procedimento de registro para esses casos é substituído por um cumprimento de requisitos adicionais que incluem apenas o aviso prévio às autoridades competentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que qualquer bioinsumo que seja comercializado tanto no Brasil quanto no exterior deve seguir o procedimento de registro, independentemente dos requisitos de comunicação estabelecidos para produtos destinados somente à exportação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação prévia à exportação deve ser realizada por meio de um sistema não informatizado, onde as empresas devem protocolar fisicamente as informações sobre os produtos, quantitativos e a destinação dos bioinsumos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que a empresa exportadora esteja em conformidade com a lei, é imperativo que no comunicado prévio constem informações sobre o produto, os quantitativos e a destinação, sendo que essas informações não podem ser omitidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para produtos que serão exportados, a lei traz um procedimento que é simplificado, permitindo que o registro seja, de certa forma, reduzido a um simples aviso, sem necessidade de detalhamento das informações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle das comunicações prévias realizadas por empresas exportadoras será supervisionado de forma manual pelas autoridades, e não por sistemas informatizados, como descrito na lei.

Respostas: Comunicação para exportação e dispensa de registro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Quando os bioinsumos são produções destinadas exclusivamente à exportação, a legislação determina que não há necessidade de registro, sendo suficiente um comunicado prévio às autoridades sobre a produção. Isso atende às especificações da lei, elucidando que o controle permanece, mas de forma adaptada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação contém erro porque o registro é exigido apenas para produtos que são comercializados internamente. Para aqueles destinados exclusivamente à exportação, a obrigatoriedade de registro é substituída por um comunicado prévio, que é a única exigência visando à comunicação com as autoridades responsáveis.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A informação está incorreta, pois a legislação específica determina que a comunicação deve ser feita através de um sistema de controle informatizado. Isso garante que a documentação seja adequada e possibilita o controle e a auditoria das exportações.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, uma vez que o comunicado prévio de produção para a exportação deve, obrigatoriamente, incluir os dados sobre o produto, a quantidade a ser exportada e a destinação dos bioinsumos. A falta de qualquer uma dessas informações comprometeria a conformidade do comunicado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada porque, embora a legislação elimine a necessidade de registro, ela não simplifica o processo. O comunicado prévio deve conter informações detalhadas e específicas, e não pode ser considerado um aviso simples.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que a legislação estabelece que o controle das comunicações deve ser feito através de um sistema informatizado, garantindo maior eficiência e rastreabilidade nos processos de exportação, ao contrário do que a questão sugere.

    Técnica SID: PJA

Regras de controle e fiscalização

Para compreender profundamente como a Lei nº 15.070/2024 trata o controle e a fiscalização na produção comercial e exportação de bioinsumos, precisamos nos concentrar nos artigos 15 e 16, que detalham procedimentos, responsabilidades e exceções. Cada termo utilizado tem impacto direto na aplicação da norma e na atuação dos órgãos competentes.

A literalidade da lei é fundamental aqui: o artigo 15 aborda o que pode ser feito pelos titulares de registro de produtos com finalidade comercial, destacando a possibilidade de procedimentos administrativos como revalidação, retrabalho e reprocessamento. Já o artigo 16 trata da exportação e dispensa o registro obrigatório, substituindo-o por mecanismos específicos de controle. Essa leitura detalhada vai ajudar a evitar confusões entre o que é exigido para o mercado interno e para exportação, aspecto com grande potencial de pegadinha em provas de concurso.

Art. 15. Os titulares de registro de produtos com finalidade comercial poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelo órgão federal de defesa agropecuária.

Aqui, atenção a três termos técnicos: revalidação, retrabalho e reprocessamento. Todos são procedimentos administrativos admitidos para titulares do registro — ou seja, quem tem o registro do produto comercial —, mas a execução depende dos procedimentos definidos pelo órgão federal de defesa agropecuária. Não basta simplesmente decidir realizar tais atos; cada um deve seguir o regramento específico que será estabelecido. Note que há menção direta à necessidade de observância dos procedimentos fixados pelo órgão regulador, reforçando o papel do controle público no processo. Esse detalhe, por si só, pode gerar questões de múltipla escolha pedindo a identificação do órgão competente ou a obrigatoriedade do cumprimento de normas expedidas.

O artigo 16, por sua vez, cria uma regra de flexibilização para os produtos destinados exclusivamente à exportação, mas traz junto exigências administrativas de controle e fiscalização. O registro que seria obrigatório para o comércio nacional é substituído, nesse caso, por um comunicado prévio. Veja a redação da lei:

Art. 16. Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, que será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação.

É fundamental não confundir: a dispensa de registro aqui não significa ausência de fiscalização. O controle assume uma forma diferenciada, pois há a obrigação de comunicar antecipadamente a produção para exportação. Repare que a lei usa a expressão “comunicado prévio”, que indica a necessidade de informar ao órgão competente antes da efetiva exportação do bioinsumo. A seleção do termo “exclusivamente” também importa: apenas bioinsumos realmente destinados à exportação podem ser dispensados do registro nacional.

Nos parágrafos seguintes do mesmo artigo, a lei detalha quem deve produzir tal comunicado e qual o procedimento interno de fiscalização que será adotado pelas entidades públicas:

§ 1º A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão federal de defesa agropecuária o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

Aqui o controle é duplo: a empresa exportadora é obrigada a comunicar não só o produto, mas também os quantitativos e a destinação, garantindo rastreabilidade total. Observe que ao especificar “produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação”, a lei impede comunicações genéricas e permite que o órgão público monitore especificamente cada exportação. Detalhes como esses costumam ser explorados em alternativas de provas, com trocas de termos ou omissões que mudam o significado da exigência.

§ 2º O órgão federal de defesa agropecuária acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

No § 2º, surge mais um mecanismo concreto de controle: todo o trâmite será realizado por meio de sistema informatizado, aumentando a transparência e a rastreabilidade. Essa exigência não só moderniza o processo, como também possibilita uma fiscalização mais célere e precisa, além de criar registros oficiais que podem ser objeto de auditoria futura. Imagine, por exemplo, que uma empresa alegue ter feito o comunicado por outro meio ou fora do sistema: essa conduta não atenderia à exigência legal, e poderia gerar autuação.

  • Resumo do que você precisa saber
  • A adoção de procedimentos de revalidação, retrabalho e reprocessamento está condicionada ao que for definido pelo órgão federal de defesa agropecuária. É preciso ficar atento à existência de normas complementares.
  • Bioinsumos exclusivamente exportados não necessitam de registro padrão, mas exige-se comunicação prévia exata, com todos os detalhes fiscais e operacionais informados pelo exportador ao órgão federal.
  • O controle de exportação será feito por sistema de controle informatizado, ferramenta essencial para acompanhamento e fiscalização regularizada dos fluxos de saída.

Todo esse arcabouço demonstra que a fiscalização e o controle seguem sendo essenciais tanto na produção interna quanto na exportação — apenas os instrumentos mudam. É comum bancas explorarem a ideia errada de que a dispensa de registro para exportação representa ausência de controle, quando, na verdade, a lei cria mecanismos próprios para garantir o acompanhamento regulatório.

Fique atento às expressões “produtos com finalidade comercial”, “comunicado prévio” e “sistema de controle informatizado”, pois são centrais para o entendimento das regras e frequentemente aparecem de forma distorcida em questões de concurso. Ao interpretar perguntas na prova, questione: o dispositivo menciona registro ou substituição por comunicação? Quem é o responsável pelo controle e como isso deve ser documentado?

Esses detalhes fazem toda a diferença e podem ser o fator de sucesso em questões de alta complexidade. Ao dominar a literalidade e a razão de cada termo, você ganha mais segurança para evitar trocas e pegadinhas de interpretação, chegando à resposta certa com tranquilidade.

Questões: Regras de controle e fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os titulares de registro de produtos com finalidade comercial podem realizar procedimentos como revalidação e retrabalho sem a orientação de um órgão federal, desde que cumpram requisitos estabelecidos por normas internas de cada empresa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação são isentos de registro e, portanto, não precisam seguir qualquer tipo de controle administrativo ou comunicação ao órgão federal de defesa agropecuária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de controle informatizado, previsto para o acolhimento de comunicados pelo órgão federal de defesa agropecuária, tem como objetivo aumentar a transparência e a eficiência na fiscalização de bioinsumos destinados para exportação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de defesa agropecuária deve receber um comunicado prévio contendo informações gerais sobre a produção de bioinsumos destinados à exportação, independentemente da quantidade e destinação específica desses produtos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de retrabalho e reprocessamento para titulares de registro de produtos é uma prerrogativa que pode ser decidida a critério do próprio titular, sem a necessidade de seguir procedimentos estabelecidos pelo órgão regulador.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que o controle e a fiscalização na exportação e na produção comercial de bioinsumos são essenciais, sugerindo a alternativa de desregulamentar o registro dos produtos apenas para facilitar a concorrência internacional.

Respostas: Regras de controle e fiscalização

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que a realização de procedimentos como revalidação e retrabalho está condicionada ao que for definido pelo órgão federal de defesa agropecuária, responsável por estabelecer diretrizes claras. A falta de observância dessa regulamentação pode resultar em sanções para os titulares de registro.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora os bioinsumos para exportação não exijam registro, eles ainda requerem um comunicado prévio ao órgão competente, que deve conter informações detalhadas sobre os produtos e seus quantitativos. Assim, o controle administrativo é mantido de forma diferenciada.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A utilização de um sistema de controle informatizado realmente visa aumentar a transparência e a eficiência da fiscalização, permitindo um monitoramento mais preciso e rápido das exportações. Essa tecnologia facilita também a rastreabilidade dos bioinsumos, essencial para o controle regulatório.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O comunicado prévio deve incluir informações detalhadas sobre os produtos, seus quantitativos e a destinação específica, garantindo assim a rastreabilidade e evitando comunicações gerais que não atendem a exigência legal. A falta de precisão na comunicação pode levar a complicações no processo de fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A realização de retrabalho e reprocessamento deve seguir procedimentos estabelecidos pelo órgão federal de defesa agropecuária, o que reforça o papel do controle público e a importância da conformidade regulatória. Essa supervisão evita práticas inadequadas e garante a segurança dos produtos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A desregulamentação do registro dos produtos para a exportação não implica em ausência de controle. Na verdade, a lei estabelece mecanismos de comunicação e supervisão específicos, mostrando que a fiscalização continua a ser um aspecto fundamental da regulamentação, independentemente de como o registro é tratado.

    Técnica SID: SCP

Competências dos Órgãos de Fiscalização (arts. 17 e 18)

Atribuições federais, estaduais e distritais

As competências para fiscalizar, registrar e controlar as atividades relacionadas aos bioinsumos são rigorosamente detalhadas pela Lei nº 15.070/2024. Compreender a divisão dessas atribuições é essencial para evitar erros interpretativos comuns em provas, especialmente quando bancas trocam termos ou invertem responsabilidades entre os entes federativos.

Observe atentamente que o texto legal separa as competências entre órgão federal de defesa agropecuária, órgãos estaduais e do Distrito Federal. A literalidade dos dispositivos apresenta diferenciações claras, principalmente no que diz respeito à fiscalização de estabelecimentos, ao comércio, ao transporte e ao uso de bioinsumos.

Art. 17. Compete ao órgão federal de defesa agropecuária:
I – fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais;
II – fiscalizar a importação e a exportação de bioinsumos;
III – registrar estabelecimentos e produtos comerciais.

Repare no ponto central: a fiscalização da produção de bioinsumos com fins comerciais, assim como a fiscalização da importação e da exportação, é atribuição exclusiva do órgão federal de defesa agropecuária. Da mesma forma, o registro de estabelecimentos e produtos destinados ao comércio também cabe a esse ente federal.

Não confunda: o órgão federal não é responsável pela fiscalização do uso ou do comércio local dos bioinsumos dentro de cada unidade da Federação. Essas competências têm outra destinação, como veremos a seguir.

Art. 18. Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:
I – do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;
II – da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.

Agora, compare as atribuições estaduais e do Distrito Federal. O art. 18 deixa expresso que a fiscalização do comércio e do transporte internos (dentro do próprio Estado ou DF), assim como do uso de bioinsumos, compete aos órgãos estaduais e do Distrito Federal. Além disso, também são responsáveis pela fiscalização da produção de bioinsumos quando se tratar de unidades de produção para uso próprio.

Note como o texto é cuidadoso ao delimitar o âmbito: “dentro da unidade da Federação” exclui operações interestaduais, as quais permanecem sob a responsabilidade federal, principalmente quando envolvem importação ou exportação.

O parágrafo único traz um detalhe estratégico frequentemente cobrado em questões: os órgãos estaduais e do DF utilizam “os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal” para suas atividades. Ou seja, há uma interdependência informacional, mas as atribuições operacionais são distintas.

  • Órgão federal: Fiscalização da produção comercial, da importação e da exportação. Responsável pelo registro de estabelecimentos e produtos comerciais.
  • Órgãos estaduais e do DF: Fiscalização do comércio interno, do transporte dentro da unidade da Federação e do uso dos bioinsumos. Também fiscalizam unidades de produção para uso próprio.

Imagine o seguinte cenário prático: uma fábrica de bioinsumos localizada em Minas Gerais pretende exportar seu produto para o exterior. Toda a fiscalização desse processo, assim como o registro do estabelecimento e do produto, será feito pelo órgão federal de defesa agropecuária. Já a comercialização e o transporte dos bioinsumos dentro do Estado de Minas Gerais, ou o uso desse produto em propriedades rurais do Estado, ficarão sob a alçada do órgão estadual de agricultura.

Uma questão clássica de prova pode tentar inverter competências, dizendo, por exemplo, que o órgão federal é responsável pelo “uso de bioinsumo dentro do Estado”, o que estaria errado. Atenção especial aos detalhes: a literalidade da lei não deixa margem para interpretações flexíveis.

Outro ponto de atenção: as unidades de produção para uso próprio, bastante citadas ao longo da lei, são fiscalizadas pelo órgão estadual ou do DF, não pelo federal, exceto no que se refere a registros de produção comercial, importação e exportação.

Dominar esses dispositivos significa responder com confiança a questões que exploram as competências dos diferentes órgãos. Repare sempre nos termos “produção comercial”, “importação”, “exportação”, “comércio e transporte dentro da unidade da Federação” e “uso de bioinsumos” para acertar a abordagem correta de cada artigo.

Questões: Atribuições federais, estaduais e distritais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de defesa agropecuária é responsável pela fiscalização da produção de bioinsumos apenas para uso próprio e do comércio interno dos bioinsumos nas unidades federativas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A competência de registrar estabelecimentos e produtos comerciais de bioinsumos é atribuição exclusiva do órgão federal, conforme destacado na Lei nº 15.070/2024.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos estaduais e do Distrito Federal são responsáveis pela fiscalização do comércio e do transporte de bioinsumos apenas para uso comercial, dentro da unidade da Federação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A utilização dos dados do registro do órgão federal de defesa agropecuária pelos órgãos estaduais e do Distrito Federal para suas atividades de controle e fiscalização é uma exigência expressa na Lei nº 15.070/2024.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização da produção de bioinsumos para uso próprio é uma responsabilidade atribuída aos órgãos de defesa agropecuária do governo federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre a importação de bioinsumos é atribuição exclusiva do órgão federal de defesa agropecuária, enquanto a fiscalização do uso desses insumos é competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal.

Respostas: Atribuições federais, estaduais e distritais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão federal de defesa agropecuária é incumbido de fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais, bem como a importação e exportação desses produtos. A fiscalização do comércio interno e do uso dos bioinsumos nas unidades federativas é de competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece claramente que é de responsabilidade do órgão federal de defesa agropecuária registrar estabelecimentos e produtos destinados à comercialização, sem que essa competência seja compartilhada com os órgãos estaduais ou do Distrito Federal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A normatização estabelece que os órgãos estaduais e do DF fiscalizam não somente o comércio e o transporte dos bioinsumos para uso comercial, mas também o uso dos bioinsumos e a produção em unidades de produção para uso próprio dentro da unidade da Federação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei determina que os órgãos estaduais e do DF devem utilizar os dados registrados pelo órgão federal em suas atividades de fiscalização, o que demonstra uma interdependência informacional, embora as atribuições operacionais sejam distintas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A fiscalização da produção de bioinsumos para uso próprio é atribuída aos órgãos estaduais e ao DF, e não ao órgão federal, conforme delineado na legislação, que reserva ao federal a fiscalização da produção com fins comerciais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A divisão de competências especificada na lei deixa claro que a fiscalização de importação e exportação de bioinsumos compete ao órgão federal, enquanto a fiscalização do uso dentro de cada unidade da Federação é responsabilidade dos órgãos estaduais e do DF.

    Técnica SID: SCP

Integração de dados entre entes federativos

Quando se fala em fiscalização de bioinsumos, a Lei nº 15.070/2024 faz uma distinção clara entre as responsabilidades federais, estaduais e do Distrito Federal. Um ponto crucial — e frequentemente presente em concursos — é a integração entre os entes federativos, especialmente no que diz respeito ao uso dos dados de registro e cadastro feitos pelo órgão federal pelos órgãos estaduais. Essa integração garante que a fiscalização seja realizada de forma eficiente, sem duplicidade de exigências ou sobrecarga para o produtor.

Veja a seguir o texto normativo responsável por tratar da competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal e, principalmente, pelo uso obrigatório dos dados federais para executar suas atividades de controle e fiscalização. Repare no parágrafo único, pois ele representa o compromisso da legislação com a integração administrativa e a boa gestão pública.

Art. 18. Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:

I – do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;

II – da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.

Note que, segundo o caput do artigo 18, cabe aos órgãos estaduais e ao Distrito Federal fiscalizar tanto o comércio, o transporte quanto o uso dos bioinsumos em seus territórios, além da produção em unidades destinadas ao uso próprio. Essa repartição evita lacunas ou sobreposição de funções entre os poderes federais e estaduais.

O elemento central da integração de dados está destacado no parágrafo único: “usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária”. Isso significa que todo o histórico de registros e cadastros realizados no âmbito federal é compartilhado com os órgãos estaduais e do Distrito Federal, servindo de base para seu trabalho de fiscalização. Nenhum novo registro deve ser exigido em duplicidade nas esferas estadual ou distrital, o que facilita a vida do produtor e acelera os processos de fiscalização e controle.

Imagine, por exemplo, uma empresa que comercializa bioinsumos em diversos estados. Essa empresa faz o registro necessário no órgão federal de defesa agropecuária. Agora, ao fiscalizar o transporte ou o comércio dentro do próprio estado, o órgão estadual acessa diretamente esses dados federais, sem pedir recadastramento ou registro adicional. É um mecanismo que visa simplificar as exigências burocráticas e integrar as atividades dos entes federativos.

Ignorar essa regra pode representar um erro grave em provas. Muitos candidatos, ao verem o termo “fiscalização estadual”, imaginam que o estado possa exigir um cadastro ou registro próprio, o que está em desacordo com a lei. O segredo aqui é fixar: Estados e Distrito Federal exercem controle e fiscalização usando os dados federais já existentes. O conhecimento detalhado desse ponto evita ciladas das bancas, que costumam trocar sutis palavras ou modificar a ordem dos dispositivos para tentar confundir o candidato atento.

Ao estudar esse artigo, destaque as expressões “usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal” e “para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização”. São essas as palavras que resolvem as questões quando aparecem trocas, omissões ou inversões nos enunciados.

Lembre-se: integração entre sistemas federais e estaduais é uma exigência legal expressa para o controle e a fiscalização dos bioinsumos, impedindo burocracias extras e reforçando o papel central do órgão federal como referência única de registros e cadastros.

Questões: Integração de dados entre entes federativos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece que os órgãos de fiscalização estaduais e do Distrito Federal têm a responsabilidade de utilizar os dados de registro e cadastro feitos pelo órgão federal para realizar suas atividades de controle e fiscalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos estaduais estão autorizados pela Lei nº 15.070/2024 a exigir um novo registro para a comercialização de bioinsumos, mesmo que a empresa já tenha realizado o registro no órgão federal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização dos bioinsumos é de responsabilidade exclusiva dos órgãos federais, sendo os órgãos estaduais desobrigados de qualquer atividade de controle relacionada ao uso destes produtos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A integração de dados entre os ente federativos, conforme a Lei nº 15.070/2024, tem o objetivo de simplificar a fiscalização e garantir que produtos já registrados no âmbito federal não exijam novas exigências nos estados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 permite que os estados solicitem um cadastro separado para a produção local de bioinsumos, desde que esse cadastro seja para uso próprio.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O compromisso da Lei nº 15.070/2024 com a integração administrativa busca eliminar redundâncias nas exigências de registros nas esferas federal e estadual, promovendo uma gestão pública mais eficiente.

Respostas: Integração de dados entre entes federativos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei determina explicitamente que os órgãos estaduais e do Distrito Federal devem usar os dados existentes e não exigir novos registros, facilitando assim a fiscalização e evitando a duplicidade de exigências.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a lei proíbe a exigência de novos registros nas esferas estaduais ou distrital, devendo os órgãos usar os dados federais já existentes para suas atividades de fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta. A lei determina que tanto os órgãos federais quanto os estaduais e do Distrito Federal possuem responsabilidades na fiscalização dos bioinsumos, devendo todos colaborar na gestão dessa fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois um dos principais objetivos da lei é facilitar a vida do produtor através da utilização dos dados federais existentes, evitando burocracia e agilizando processos de fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei não permite que estados criem cadastros separados, devendo eles usar apenas os dados federais já existentes para realizar suas atividades de controle e fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei visa precisamente evitar a sobrecarga para os produtores e assegurar que os dados federais sirvam como base única para a fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Incentivo à Produção e Políticas Públicas (arts. 19 a 23)

Mecanismos financeiros, fiscais e tributários

A Lei nº 15.070/2024 institui diversos mecanismos de incentivo para pesquisa, desenvolvimento, produção, uso e comercialização de bioinsumos no setor agropecuário, aquícola e florestal. No contexto de políticas públicas, o foco recai na utilização de instrumentos financeiros, fiscais e tributários, visando especialmente o estímulo aos pequenos produtores, cooperativas e iniciativas de agricultura familiar.

Pense em mecanismos financeiros, fiscais e tributários como um conjunto de ferramentas que o Estado usa para facilitar o acesso ao crédito, reduzir encargos e apoiar financeiramente quem optar pelo uso ou produção de bioinsumos. Essa estratégia pode fazer toda a diferença para pequenos produtores, que muitas vezes dependem de incentivos para inovar ou competir no setor.

Observe com atenção os termos utilizados pela lei. O texto prevê que esses incentivos podem alcançar desde linhas de crédito e redução de tributos até programas específicos para estimular a adoção de bioinsumos, garantindo prioridade para segmentos sociais historicamente menos favorecidos.

Art. 19. O Poder Executivo poderá utilizar mecanismos financeiros, incluídos os fiscais e tributários, para que sejam incentivados a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.

§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo priorizarão as microempresas que produzam bioinsumos para fins comerciais e as cooperativas agrícolas e a agricultura familiar que produzam bioinsumos para uso próprio, conforme regulamento.

§ 2º O poder público poderá desenvolver programas de estímulo e de apoio econômico e financeiro para os produtores rurais à medida que adotem os bioinsumos no sistema de produção.

É essencial notar que há previsão expressa de prioridade para microempresas, cooperativas e agricultura familiar. Isso significa que políticas de incentivo não são destinadas apenas a grandes empresas do setor, mas buscam, por regra, apoiar quem mais precisa de suporte para inovar e se adaptar às novas exigências do mercado.

O § 2º abre ainda a possibilidade de novos programas públicos para apoiar de forma progressiva aqueles que passarem a adotar bioinsumos. Imagine um produtor rural que, ao decidir migrar para bioinsumos, possa contar com programas públicos específicos, como linhas de crédito mais acessíveis, redução de impostos ou auxílio técnico-financeiro. Essa lógica favorece uma transição sustentável e equilibrada para todos os segmentos.

No âmbito financeiro rural, a lei também dedica inciso especial à possibilidade de adoção de juros diferenciados no crédito rural para aqueles que adotarem bioinsumos. Juros menores representam incentivo concreto, pois reduzem o custo de investimento para os produtores interessados em inovar.

Art. 20. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores rurais e suas cooperativas que utilizarem bioinsumos nos sistemas de produção.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os meios e os requisitos para comprovação da utilização dos bioinsumos de que trata o caput deste artigo.

Na prática, isso quer dizer que existe autorização para o SNCR aplicar juros menores a agricultores individuais ou cooperativas que provem o uso de bioinsumos em seus processos. O formato e os critérios para essa comprovação serão definidos por regulamento específico, de modo a garantir segurança jurídica e operacionalidade.

Outro aspecto relevante é que a lei prevê o incentivo à pesquisa, desenvolvimento e experimentação de bioinsumos, não apenas para estimular o setor produtivo, mas também promover a bioeconomia e a sociobiodiversidade. O objetivo é incentivar políticas públicas que fomentem tecnologias inovadoras, sempre com inclusão social.

Art. 21. O poder público incentivará a pesquisa, o desenvolvimento e a experimentação de bioinsumos com foco na promoção da bioeconomia e da sociobiodiversidade.

§ 1º Serão incentivadas políticas públicas direcionadas a produtos, a processos e a tecnologias relacionados aos bioinsumos produzidos em todos os segmentos sociais.

§ 2º Aos bioinsumos de que trata o § 1º deste artigo aplicar-se-á o disposto nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial).

Repare que o incentivo não se limita ao campo financeiro. Há direcionamento para políticas de pesquisa e inovação, estendendo o alcance dos benefícios a processos, tecnologias e produtos, em todos os segmentos sociais.

O § 2º faz uma ligação direta com a legislação de propriedade industrial, apontando que aos produtos e tecnologias desenvolvidos por meio desses incentivos serão aplicados os artigos 10 e 18 da Lei de Propriedade Industrial. Isso significa, em outras palavras, que o incentivo à inovação ainda respeita limites de proteção e patenteabilidade, o que pode ser um desafio importante para candidatos em provas jurídicas.

A lei avança também sobre o papel da assistência técnica e extensão rural (Ater), ressaltando a necessidade de apoio à estruturação desses serviços para massificar o acesso a bioinsumos, especialmente para agricultores familiares, assentados, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 22. O poder público apoiará a capacitação e a criação da estrutura física necessária à atuação de agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para a promoção da utilização e da produção de bioinsumos nas atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a descentralização de recursos por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com o fim de prover serviços de Ater relacionados ao uso e à produção de bioinsumos a agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Fique atento: a estrutura de assistência técnica é reconhecida pela lei como peça-chave para disseminar a tecnologia dos bioinsumos. O parágrafo único deixa claro que o apoio envolve financiamento público e descentralização de recursos, incluindo convênios com instituições locais. Isso amplia o alcance dos incentivos, chegando onde historicamente há menos acesso a inovação e crédito.

Por fim, a lei prevê que todos os entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – podem estabelecer políticas públicas e mecanismos fiscais e tributários para estimular ainda mais a produção e o uso de bioinsumos. A atuação conjunta de todos os níveis de governo potencializa o alcance das medidas previstas, tornando os incentivos mais abrangentes e adaptados às realidades regionais.

Art. 23. Os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal poderão criar políticas públicas e desenvolver mecanismos fiscais e tributários que estimulem e facilitem a produção e o uso de bioinsumos.

Perceba a amplitude: a lei não restringe os incentivos a ações do governo federal. Estados, municípios e Distrito Federal podem, e devem, criar instrumentos próprios – como redução de impostos, benefícios fiscais ou programas creditícios – para fomentar o setor, considerando suas especificidades locais.

Em concursos, é comum que as bancas explorem essas competências federativas para confundir o candidato. Memorize: todos os entes podem atuar no estímulo, e o texto legal não impõe limitação quanto ao tipo de mecanismo a ser empregado – desde que focado em estimular a pesquisa, desenvolvimento, produção, uso e comercialização de bioinsumos.

Questões: Mecanismos financeiros, fiscais e tributários

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece que o Poder Executivo pode adotar mecanismos fiscais e tributários com o objetivo de incentivar apenas grandes empresas no setor agropecuário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os mecanismos financeiros, fiscais e tributários previstos pela Lei nº 15.070/2024 são utilizados para facilitar o acesso ao crédito e apoiar financeiramente o uso e produção de bioinsumos, especialmente relevantes para pequenos produtores.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em relação ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), está correto afirmar que poderá aplicar taxas de juros diferenciadas apenas para pequenas cooperativas, desconsiderando agricultores individuais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê programas de estímulo e apoio econômico para agricultores que adotem bioinsumos como uma estratégia para promover a sustentabilidade agrícola.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da Assistência Técnica e Extensão Rural na Lei nº 15.070/2024 determina que a estrutura necessária para essa assistência deve ser centralizada e controlada apenas pelo governo federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece que todos os níveis de governo têm a competência para criar políticas públicas que estimulem a produção e o uso de bioinsumos, sem restrições quanto ao tipo de mecanismo.

Respostas: Mecanismos financeiros, fiscais e tributários

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei prioriza microempresas, cooperativas e iniciativas de agricultura familiar, não se limitando a grandes empresas. O objetivo é apoiar setores historicamente desfavorecidos, garantindo acesso aos incentivos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei enfatiza a utilização de instrumentos que promovam a redução de encargos e incentivem o uso de bioinsumos, favorecendo pequenos produtores e a agricultura familiar como forma de melhorar a competitividade no setor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O SNCR pode aplicar juros diferenciados tanto para agricultores individuais quanto para cooperativas que utilizem bioinsumos, demonstrando uma abertura inclusiva para diferentes tipos de produtores.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 orienta que o poder público pode desenvolver programas de apoio econômico e financeiro para incentivar a adoção de bioinsumos, fundamental para a transição sustentável na agricultura.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei menciona a descentralização de recursos e a possibilidade de convênios com instituições locais, promovendo um apoio mais amplo que aprofunda o acesso aos serviços de assistência para diversos públicos, inclusivo agricultores familiares e comunidades tradicionais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei permite que a União, estados e municípios desenvolvam suas políticas, sem limitações, para incentivar o setor agropecuário em relação aos bioinsumos, promovendo uma articulação nacional alinhada às especificidades regionais.

    Técnica SID: PJA

Programas de apoio econômico e pesquisa

Os incentivos à produção de bioinsumos ganham destaque na Lei nº 15.070/2024, especialmente nos artigos 19 a 23. Dominar esses dispositivos é essencial para interpretar como o Estado pode estimular financeiramente a pesquisa, a produção e o uso de soluções biológicas no meio rural brasileiro. Nessa parte da lei, o texto estabelece que o Poder Executivo poderá lançar mão de mecanismos financeiros, fiscais e tributários para fomentar o desenvolvimento dos bioinsumos, priorizando segmentos específicos, como as microempresas e a agricultura familiar.

Observe como a legislação se detém em detalhes como o uso de taxas de juros diferenciadas, programas públicos de incentivo à adoção de bioinsumos, o fortalecimento da assistência técnica e até a promoção de políticas públicas nos três níveis de governo. A literalidade aqui é crucial: o examinador pode cobrar não apenas a existência dos incentivos, mas também quem é contemplado, como isso acontece e quais órgãos podem criar as regras específicas.

Art. 19. O Poder Executivo poderá utilizar mecanismos financeiros, incluídos os fiscais e tributários, para que sejam incentivados a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.

§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo priorizarão as microempresas que produzam bioinsumos para fins comerciais e as cooperativas agrícolas e a agricultura familiar que produzam bioinsumos para uso próprio, conforme regulamento.

§ 2º O poder público poderá desenvolver programas de estímulo e de apoio econômico e financeiro para os produtores rurais à medida que adotem os bioinsumos no sistema de produção.

No artigo 19, fica claro que os incentivos não se limitam a aspectos econômicos tradicionais. Eles englobam mecanismos financeiros (como créditos), fiscais (como possíveis benefícios tributários) e de apoio à comercialização. Note ainda o foco no apoio a microempresas, cooperativas e agricultura familiar. Essa prioridade pode ser “regulamentada”, ou seja, detalhada por normas específicas e, em prova, pode ser cobrada tanto no sentido amplo quanto em seus detalhes.

O §2º do mesmo artigo destaca a possibilidade de programas de apoio direto aos produtores que aderirem aos bioinsumos em suas atividades, trazendo o incentivo da adoção como política pública concreta. Pense, por exemplo, em projetos de financiamento facilitado, linhas de crédito especiais ou assistência técnica financiada para quem incorporar bioinsumos no cotidiano rural.

Além dos benefícios gerais, a lei inovou ao prever até mesmo taxas de juros diferenciadas para cooperativas e produtores rurais que utilizarem bioinsumos. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), central no financiamento agropecuário no Brasil, entra aqui como ator de apoio, podendo oferecer condições ainda mais vantajosas para quem optar pelo caminho biológico em substituição ou complemento ao uso convencional de insumos.

Art. 20. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores rurais e suas cooperativas que utilizarem bioinsumos nos sistemas de produção.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os meios e os requisitos para comprovação da utilização dos bioinsumos de que trata o caput deste artigo.

Repare na expressão “poderá aplicar taxas de juros diferenciadas”. Ela significa que existe a possibilidade, mas não a obrigação. A regulamentação posterior, trazendo os requisitos para a concessão deste benefício, é essencial, pois só receberá a vantagem quem comprovar o emprego efetivo de bioinsumos.

No contexto das provas, a pegadinha mais comum ocorre quando se afirma que a concessão dessas taxas favorecidas é automática ou obrigatória — e, como a norma diz, é apenas uma possibilidade, a ser detalhada em regulamento.

Numa perspectiva mais ampla, o poder público também deverá promover a pesquisa, o desenvolvimento e a experimentação dos bioinsumos, incentivando iniciativas que contribuam com a bioeconomia e a sociobiodiversidade. Isso significa ampliar o escopo do estímulo: não é apenas uma questão financeira, mas integra políticas que promovam inovação, diversificação e sustentabilidade nas cadeias produtivas.

Art. 21. O poder público incentivará a pesquisa, o desenvolvimento e a experimentação de bioinsumos com foco na promoção da bioeconomia e da sociobiodiversidade.

§ 1º Serão incentivadas políticas públicas direcionadas a produtos, a processos e a tecnologias relacionados aos bioinsumos produzidos em todos os segmentos sociais.

§ 2º Aos bioinsumos de que trata o § 1º deste artigo aplicar-se-á o disposto nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial).

Perceba que há menção direta à bioeconomia e à sociobiodiversidade. Essas palavras não estão ali por acaso — o texto legal quer garantir que a pesquisa e o estímulo estejam conectados a modelos que valorizam tanto o conhecimento científico quanto os saberes tradicionais e o uso sustentável dos recursos naturais.

O §2º chama a atenção para a relação entre a inovação em bioinsumos e a propriedade intelectual: serão aplicadas as regras da legislação de patentes, excetuando situações como o domínio público de descobertas ou invenções (artigos 10 e 18 da Lei nº 9.279/96). Em concursos, é importante não confundir essas proteções: alguns bioinsumos podem não ser patenteáveis se já estiverem no domínio público ou não atenderem aos critérios da propriedade industrial.

Outro ponto essencial: a assistência técnica. A lei prevê apoio explícito à capacitação e à infraestrutura dos agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater). A descentralização de recursos e a inclusão de segmentos historicamente menos favorecidos também são destaques — especialmente agricultores familiares, assentados, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 22. O poder público apoiará a capacitação e a criação da estrutura física necessária à atuação de agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para a promoção da utilização e da produção de bioinsumos nas atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a descentralização de recursos por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com o fim de prover serviços de Ater relacionados ao uso e à produção de bioinsumos a agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Aqui, a lei vai além do incentivo econômico clássico. Há o reconhecimento de que a simples existência de crédito ou benefício fiscal não basta — é preciso apoio técnico, formação e estrutura. Por isso, a aposta em capacitação e convênios com entidades locais, fortalecendo o suporte às populações prioritárias. Se, em uma questão, a alternativa afirmar que apenas grandes produtores ou empresas têm acesso ao suporte da Ater para bioinsumos, desconfie: pela lei, o atendimento aos pequenos, indígenas e comunidades tradicionais está garantido.

Por fim, o artigo 23 amplia a competência dos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm autorização expressa para criar políticas e mecanismos que facilitem e incentivem a produção e o uso de bioinsumos. Isso significa que políticas públicas municipais ou estaduais também têm respaldo, desde que estejam alinhadas ao objetivo geral da lei federal.

Art. 23. Os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal poderão criar políticas públicas e desenvolver mecanismos fiscais e tributários que estimulem e facilitem a produção e o uso de bioinsumos.

Essa possibilidade de atuação descentralizada é estratégica. Fique atento a perguntas que tentem restringir o papel dos entes federados ou afirmar que apenas a União pode regulamentar incentivos. O artigo deixa claro: todos os entes podem atuar, cada um em sua esfera. Nas provas, a alternativa que trouxer o verbo “poderão” estará correta — não existe obrigação, mas sim competência facultada.

Em resumo, os artigos 19 a 23 fixam tanto os instrumentos de apoio econômico quanto as diretrizes de estímulo à pesquisa, assistência técnica e políticas públicas em todos os níveis. O principal, para você que estuda para concursos, é perceber os detalhes das possibilidades, prioridades e competências legalmente estabelecidas, sem deixar escapar seja o destinatário do benefício, seja os meios para alcançá-lo.

Questões: Programas de apoio econômico e pesquisa

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os incentivos à produção de bioinsumos previstos na Lei nº 15.070/2024 priorizam exclusivamente as grandes empresas do agronegócio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo, segundo a Lei nº 15.070/2024, é autorizado a desenvolver programas de apoio econômico que incentivem a adoção de bioinsumos por produtores rurais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) é obrigado a aplicar taxas de juros diferenciadas para todos os produtores rurais que utilizarem bioinsumos em suas atividades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os programas de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de bioinsumos pela Lei nº 15.070/2024 visam apenas estimular a produção agrícola convencional, ignorando o papel da bioeconomia.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece que os sócios de cooperativas agrícolas não são contemplados pelos programas de incentivo à produção de bioinsumos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 22 da Lei nº 15.070/2024 destaca a importância da assistência técnica para agricultores familiares e comunidades tradicionais no contexto da adoção de bioinsumos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela regulamentação dos incentivos e mecanismos previstos na Lei nº 15.070/2024 pode ser atribuída exclusivamente ao governo federal.

Respostas: Programas de apoio econômico e pesquisa

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei prioriza a assistência a microempresas, cooperativas agrícolas e agricultura familiar, conforme expressamente detalhado, e não se limita apenas às grandes empresas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 19 deixa claro que o poder público pode implementar programas que apoiem os produtores rurais que adotam bioinsumos, sublinhando o foco na adoção desta prática.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O SNCR pode optar por aplicar taxas diferenciadas, mas isso não é uma obrigação. A concessão depende da regulamentação e da comprovação do uso efetivo dos bioinsumos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei promove a bioeconomia e a sociobiodiversidade como partes fundamentais dos programas de incentivo, ampliando o escopo para além da produção agrícola convencional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação menciona especificamente que as cooperativas são priorizadas para os incentivos relacionados ao uso e produção de bioinsumos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que o apoio à capacitação e à estrutura dos agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural deve abranger especialmente agricultores familiares e povos indígenas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei permite que todos os entes federativos, incluindo Estados e Municípios, desenvolvam políticas e mecanismos de incentivo, não limitando a responsabilidade ao governo federal.

    Técnica SID: PJA

Crédito rural e taxas diferenciadas

O crédito rural é uma ferramenta central para viabilizar investimentos e garantir a sustentabilidade das atividades agropecuárias no Brasil. A Lei nº 15.070/2024 inovou ao prever a possibilidade de taxas de juros diferenciadas especificamente para produtores rurais e suas cooperativas que utilizem bioinsumos nos sistemas de produção. Esse incentivo busca promover práticas mais sustentáveis e fortalecer a adoção dos bioinsumos no campo, elevando o patamar de competitividade e de responsabilidade ambiental do setor.

Ao tratar do crédito rural, a norma prevê que o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) pode adotar taxas de juros diferenciadas — ou seja, mais vantajosas — para quem utiliza bioinsumos. Assim, produtores que optarem por incorporar bioinsumos aos seus sistemas de cultivo terão acesso facilitado ao crédito, reduzindo custos financeiros e estimulando escolhas ambientalmente mais seguras e tecnologicamente avançadas.

Art. 20. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores rurais e suas cooperativas que utilizarem bioinsumos nos sistemas de produção.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os meios e os requisitos para comprovação da utilização dos bioinsumos de que trata o caput deste artigo.

Destaco aqui a expressão-chave “poderá aplicar taxas de juros diferenciadas”. Repare que não se trata de uma obrigatoriedade imediata, mas de uma faculdade concedida ao sistema de crédito rural. O regulamento irá detalhar como essa diferenciação será implementada na prática, e quais requisitos os produtores deverão cumprir para comprovar o uso de bioinsumos. Isso exige atenção do candidato ao interpretar a norma em provas: expressões como “poderá” diferem totalmente de “deverá”, o que pode alterar o gabarito de uma questão do tipo certo ou errado.

Outro ponto que merece cuidado é a necessidade de regulamentação para definição dos meios de comprovação da utilização dos bioinsumos. Não basta simplesmente alegar o uso — a norma deixa claro que haverá regras detalhadas sobre como provar essa utilização ao buscar o crédito diferenciado. Em provas, é comum questões trocarem esses termos ou inverterem o sentido, portanto, memorize a estrutura: o SNCR poderá conceder, e o regulamento vai estabelecer os detalhes de comprovação.

Imagine um produtor rural que queira acessar uma linha de crédito rural com juros mais baixos porque está utilizando bioinsumos. Para isso, dependerá do que vier a indicar o futuro regulamento: pode ser exigida uma nota fiscal, um laudo técnico ou outro documento específico, tudo de acordo com o que for estabelecido pelos órgãos competentes. Essa exigência de documentação garante a efetividade da política pública e evita fraudes ou declarações indevidas.

Note como o benefício das taxas de juros diferenciadas, embora facultativo ao SNCR, representa um incentivo estatal direto à adoção dos bioinsumos. Além disso, amplia a política de sustentabilidade em âmbito nacional, colocando os produtores e cooperativas em posição de destaque frente às exigências internacionais por produtos agrícolas de menor impacto ambiental.

O texto do parágrafo único reforça que detalhes como procedimentos, documentos necessários e critérios para aferição do uso dos bioinsumos só estarão claros com o devido regulamento. Fique atento: interpretações antecipadas ou generalizações podem ser armadilhas em questões objetivas, especialmente em provas elaboradas por bancas rigorosas.

Esse dispositivo se conecta ao esforço amplo da Lei nº 15.070/2024 em criar um ambiente legal propício à expansão dos bioinsumos no Brasil, não apenas por meio de incentivos fiscais, mas também oferecendo melhores condições de financiamento a quem investe em práticas sustentáveis. Em questões, fique atento à literalidade, principalmente em relação ao verbo “poderá” e à exigência de regulamento para disciplinar a comprovação do uso dos bioinsumos.

Questões: Crédito rural e taxas diferenciadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crédito rural é uma ferramenta criacional para a sustentabilidade das atividades agropecuárias, especialmente ao oferecer taxas de juros diferenciadas para os produtores que utilizam bioinsumos. Sendo assim, a adoção de bioinsumos é uma prática obrigatória para ter acesso a essas taxas menos onerosas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O SNCR deve conceder taxas de juros diferenciadas automaticamente a todos os produtores rurais, independentemente do uso de bioinsumos, sem necessidade de comprovação documentada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O incentivo à utilização de bioinsumos por meio de taxas de juros diferenciadas contribui para a competitividade e a responsabilidade ambiental do setor agropecuário, além de apoiar práticas sustentáveis no Brasil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estipula que o regulamento subsequente detalhará os procedimentos e documentos necessários para os produtores comprovarem a utilização de bioinsumos no acesso ao crédito rural com taxas diferenciadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A adoção de bioinsumos pelos produtores rurais não tem impacto na redução de custos financeiros por meio da facilitação do crédito, sendo apenas uma questão ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “poderá aplicar taxas de juros diferenciadas” indica uma obrigatoriedade do SNCR em conceder essas taxas a todos os produtores rurais que utilizam bioinsumos.

Respostas: Crédito rural e taxas diferenciadas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque a norma prevê que o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) pode adotar taxas de juros diferenciadas para aqueles que utilizam bioinsumos, mas não é uma obrigação. A utilização de bioinsumos é uma condição para acessar benefícios, mas a sua adoção não é mandatória.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está errada, pois o SNCR poderá aplicar taxas diferenciadas, mas isso está condicionado ao uso de bioinsumos e à regulamentação que definirá os meios de comprovação. Não há obrigatoriedade de concessão automática nem ausência de requisitos documentais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. O incentivo proposto pela lei visa promover práticas que atendam não só à sustentabilidade, mas também fortalece a competitividade do setor ao facilitar o acesso ao crédito para quem opta por métodos menos impactantes ambientalmente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, pois o parágrafo único explica que o regulamento disporá sobre os meios e requisitos para a comprovação do uso dos bioinsumos, o que é fundamental para a implementação efetiva da política de crédito diferenciada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a utilização de bioinsumos efetivamente facilita o acesso a créditos com taxas diferenciado, o que contribui para a redução de custos financeiros além de promover benefícios ambientais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a palavra “poderá” implica a criação de uma faculdade, e não uma obrigação. Ou seja, o SNCR tem a opção de aplicar as taxas diferenciadas, mas não é compelido a fazê-lo em nenhum caso.

    Técnica SID: PJA

Capacitação e apoio institucional

O incentivo à produção de bioinsumos não se restringe apenas a vantagens fiscais ou linhas de crédito. A Lei nº 15.070/2024 dedica atenção especial à capacitação e ao apoio institucional aos produtores e agentes envolvidos, reconhecendo que o desenvolvimento do setor depende diretamente de conhecimento técnico e de uma estrutura adequada para assistência rural.

O art. 22, posicionado no Capítulo VII (“Do Incentivo à Produção de Bioinsumos”), revela como o poder público deve atuar para fortalecer a difusão das boas práticas e viabilizar, na prática, o uso dos bioinsumos no campo. Fique atento ao termo “Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater)” — ele remete ao conjunto de ações voltadas a apoiar o produtor rural, desde a orientação técnica até a criação de estruturas físicas necessárias à produção e utilização de bioinsumos.

Art. 22. O poder público apoiará a capacitação e a criação da estrutura física necessária à atuação de agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para a promoção da utilização e da produção de bioinsumos nas atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal.

Note que a lei utiliza as palavras “apoiará” e “promoção”, sinalizando uma postura ativa do Estado, que vai além de simples recomendações. O apoio engloba tanto o aprimoramento profissional dos agentes que atuarão junto aos produtores quanto a oferta de infraestrutura adequada — laboratórios, instalações de produção e espaços para treinamentos podem ser exemplos práticos dessa estrutura necessária.

Outro ponto central aparece no parágrafo único do artigo, que detalha como esse apoio se concretiza para públicos específicos, como agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais. A ênfase está na descentralização de recursos, garantindo que o benefício da assistência técnica não fique restrito às grandes propriedades ou regiões mais ricas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a descentralização de recursos por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com o fim de prover serviços de Ater relacionados ao uso e à produção de bioinsumos a agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Observe com atenção o termo “descentralização de recursos por meio de convênios ou de instrumentos congêneres”. Isso significa que União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem alocar recursos diretamente para projetos locais, via parcerias formais, facilitando operações e ampliando o alcance das políticas públicas.

Ao estudar este dispositivo, reforce os seguintes conceitos-chave:

  • A atuação do poder público é ativa no apoio à capacitação e estrutura física para Ater;
  • O objetivo dessas ações é promover interpretação correta e aplicação dos bioinsumos em toda a cadeia agropecuária, aquícola e florestal;
  • O acesso à assistência técnica é estendido, com prioridade também para públicos historicamente excluídos, como agricultores familiares e povos tradicionais;
  • Operacionalmente, isso se viabiliza por descentralização de recursos, convênios e instrumentos formais que dão suporte financeiro e técnico aos serviços de extensão rural;
  • A literalidade do artigo não limita o apoio ao ensino teórico, mas também à infraestrutura necessária para a atuação efetiva dos agentes de Ater.

Pense no seguinte: imagine uma pequena cooperativa rural que deseja iniciar a produção de bioinsumos para uso próprio, mas não possui laboratório, nem técnicos qualificados. Com base na lei, essa cooperativa pode ser beneficiada diretamente por programas públicos de capacitação e por recursos para estruturar um laboratório básico, recebendo inclusive orientação técnica continuada. Este apoio não é apenas eventual – trata-se de uma política prevista em lei e que exige ação do poder público.

Cuidado na prova para não confundir: o apoio do art. 22 engloba tanto a capacitação profissional dos agentes de Ater quanto a criação de estrutura física ligada à promoção do uso e produção de bioinsumos. E mais, não se limita à agricultura convencional, sendo aplicável também às atividades pecuárias, aquícolas e florestais.

Compreender a literalidade, o alcance e a intencionalidade desse dispositivo é decisivo para evitar pegadinhas em provas, principalmente as que tentam restringir a abrangência do apoio ou desprezar o aspecto institucional da descentralização de recursos.

Questões: Capacitação e apoio institucional

  1. (Questão Inédita – Método SID) O apoio do poder público à capacitação e estruturação de assistência técnica e extensão rural é um aspecto fundamental da Lei nº 15.070/2024, que abrange diversas áreas da produção agrícola e pecuária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 limita o apoio à capacitação técnica apenas a grandes propriedades rurais e regiões privilegiadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A capacitação profissional dos agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) garantida pela lei envolve apenas o ensino teórico, sem necessidade de infraestrutura física.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A abordagem da Lei nº 15.070/2024 em relação à Assistência Técnica e Extensão Rural possibilita a alocação de recursos diretos para projetos locais, garantindo maior eficácia nas políticas públicas voltadas para a produção de bioinsumos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os recursos destinados à assistência técnica e extensão rural para a produção de bioinsumos devem ser exclusivamente geridos pela União, sem participação de estados ou municípios.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece a promoção do uso de bioinsumos no campo como compromisso do poder público, sinalizando sua atuação direta nas práticas de assistência técnica e extensão rural.

Respostas: Capacitação e apoio institucional

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 realmente enfatiza a importância do apoio do poder público na capacitação e na criação de estruturas que possibilitem a extensão rural, abrangendo atividades agrícolas, pecuárias, así culturais e florestais. Essa postura ativa do Estado é vital para a promoção do uso de bioinsumos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao contrário, a lei destaca a descentralização de recursos e a inclusão de públicos específicos, como agricultores familiares e comunidades tradicionais, para assegurar que todos possam acessar a assistência técnica, não apenas as grandes propriedades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 enfatiza que o apoio se estende não apenas à capacitação teórica, mas também à criação de estruturas físicas, como laboratórios e espaços de treinamento, essenciais para a atuação eficaz dos agentes de Ater.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei menciona explicitamente a descentralização de recursos por meio de convênios, o que permite maior flexibilidade e eficácia na implementação de políticas públicas que apoiam a produção e o uso de bioinsumos em nível local.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei permite que União, Estados, Distrito Federal e Municípios gerenciem os recursos e estabeleçam parcerias para a assistência técnica, favorecendo uma gestão descentralizada e cooperativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei reflete uma postura ativa do poder público em promover a utilização de bioinsumos, almejando assim o desenvolvimento do setor e a criação de condições adequadas para a assistência técnica.

    Técnica SID: PJA

Competência para desenvolver políticas públicas

Compreender como a Lei nº 15.070/2024 disciplina a competência para criar políticas públicas e estimular o uso de bioinsumos é essencial para responder questões sobre incentivos e responsabilidades do poder público. O Capítulo VII da lei traz as diretrizes para o desenvolvimento dessas ações, inclusive detalhando quais agentes podem instituir mecanismos fiscais, creditícios e programas de apoio, além de garantir prioridade para determinados segmentos produtivos.

Observe que cada artigo define limites, possibilidades e prioridades na atuação do poder público. Palavras como “poderá”, “priorizarão” e “incluirá” devem ser lidas atentamente, pois modificações sutis nesses termos podem mudar o sentido das obrigações estatais. Em provas, trocas como “deverá” por “poderá” frequentemente levam ao erro.

Art. 19. O Poder Executivo poderá utilizar mecanismos financeiros, incluídos os fiscais e tributários, para que sejam incentivados a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.

§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo priorizarão as microempresas que produzam bioinsumos para fins comerciais e as cooperativas agrícolas e a agricultura familiar que produzam bioinsumos para uso próprio, conforme regulamento.

§ 2º O poder público poderá desenvolver programas de estímulo e de apoio econômico e financeiro para os produtores rurais à medida que adotem os bioinsumos no sistema de produção.

O artigo 19 mostra que cabe ao Poder Executivo (ou seja, órgãos e entidades da administração com função tipicamente executiva) decidir se utilizará ou não mecanismos financeiros, fiscais e tributários para fomentar os bioinsumos. Não há obrigatoriedade (“poderá”), mas uma faculdade vinculada à política pública.

Nos detalhes dos parágrafos, repare que existe uma prioridade: os incentivos devem focar microempresas, cooperativas e agricultura familiar. A exigência de regulamento aparece como condição para essa priorização ter efeito prático, reforçando que muitos detalhes dependem de normas complementares.

O § 2º amplia as possibilidades de estímulo: não apenas mecanismos financeiros podem ser usados, mas também programas de apoio direto, sempre que produtores rurais passarem a adotar bioinsumos. Esse ponto é recorrente em provas práticas e pede atenção à diferença entre incentivos fiscais (exemplo: redução de impostos) e apoio econômico direto (como subvenções, linhas de crédito, capacitação).

Art. 20. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores rurais e suas cooperativas que utilizarem bioinsumos nos sistemas de produção.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os meios e os requisitos para comprovação da utilização dos bioinsumos de que trata o caput deste artigo.

Neste artigo, a lei atribui ao SNCR a possibilidade de conceder taxas de juros menores (diferenciadas) para produtores e cooperativas que incorporem bioinsumos ao processo produtivo. Novamente, a utilização do verbo “poderá” não cria obrigação, mas faculta o benefício. É um modo indireto de incentivar a adoção, usando vantagens no crédito rural como instrumento de política pública.

Uma atenção necessária está no parágrafo único: um regulamento virá para definir como será feita a comprovação do uso de bioinsumos. Sem esse detalhamento, não há como exigir taxas especiais. Em provas, é comum encontrar perguntas sobre “comprovação” ou “crédito rural” – não esqueça que depende sempre do ato normativo posterior.

Art. 21. O poder público incentivará a pesquisa, o desenvolvimento e a experimentação de bioinsumos com foco na promoção da bioeconomia e da sociobiodiversidade.

§ 1º Serão incentivadas políticas públicas direcionadas a produtos, a processos e a tecnologias relacionados aos bioinsumos produzidos em todos os segmentos sociais.

§ 2º Aos bioinsumos de que trata o § 1º deste artigo aplicar-se-á o disposto nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial).

Uma diferença relevante: aqui não há mais faculdade, mas um comando expresso – “O poder público incentivará”. Isso significa que a lei impõe o desenvolvimento dessas ações, especialmente na pesquisa e na promoção da bioeconomia e da sociobiodiversidade. O incentivo deve atingir tanto o desenvolvimento científico quanto processos e produtos em todos os segmentos sociais, não apenas grandes produtores ou empresas.

No § 2º, surge uma conexão com a Lei de Propriedade Industrial para regular direitos sobre produtos resultantes desse esforço, mas o comando original é de estímulo amplo e obrigatório em políticas de pesquisa, desenvolvimento e experimentação.

Art. 22. O poder público apoiará a capacitação e a criação da estrutura física necessária à atuação de agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para a promoção da utilização e da produção de bioinsumos nas atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a descentralização de recursos por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com o fim de prover serviços de Ater relacionados ao uso e à produção de bioinsumos a agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais.

O artigo 22 cria uma obrigação para o poder público: apoiar a capacitação e a infraestrutura de assistência técnica (Ater) ligada aos bioinsumos. Destaque para o grupo de beneficiários (agricultores familiares, assentados, indígenas, comunidades tradicionais), evidenciando uma preocupação social e inclusiva.

O parágrafo único reforça como o apoio pode se dar: descentralizando recursos, por convênios ou instrumentos equivalentes, para garantir o acesso dos grupos prioritários aos serviços de assistência e extensão rural. Em provas, não confunda: trata-se de uma obrigação explícita, não de uma faculdade.

Art. 23. Os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal poderão criar políticas públicas e desenvolver mecanismos fiscais e tributários que estimulem e facilitem a produção e o uso de bioinsumos.

Por fim, o artigo 23 amplia a competência de incentivo para todos os entes federativos. Qualquer nível de governo – União, estados, DF e municípios – está autorizado a criar políticas e mecanismos para estimular bioinsumos. O verbo “poderão” indica liberdade, não obrigação: os entes decidem se e como vão construir incentivos locais, mas estão autorizados pela lei federal.

São pontos que costumam confundir candidatos: atenção à diferença entre “apoiar” (obrigação prevista em artigos anteriores) e “poder criar” (faculdade, observada aqui). Palavras de comando, como “poderá”, “apoiará” e “incentivará”, são determinantes na compreensão das competências nos concursos públicos.

Questões: Competência para desenvolver políticas públicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo deve utilizar mecanismos financeiros, incluídos os fiscais e tributários, para incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos para fins agrícolas, pecuários, aquícolas e florestais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade na utilização de incentivos fiscais, conforme estabelecido na lei, é garantida exclusivamente às grandes empresas que produzem bioinsumos para fins comerciais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) tem a opção de aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores rurais que utilizarem bioinsumos, com a condição de que haja um regulamento estabelecido para validar essa aplicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, o poder público é incentivado a apoiar exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento de bioinsumos voltados a grandes produtores em áreas urbanas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata do apoio à Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) estabelece a descentralização de recursos para beneficiar somente agricultores familiares, sem previsão para comunidades tradicionais e indígenas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei confere aos poderes públicos federais, estaduais e municipais a possibilidade de criar mecanismos fiscais e tributários para estimular a produção e uso de bioinsumos, mas não estabelece a necessidade de regulamentação para essa criação.

Respostas: Competência para desenvolver políticas públicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto pois a palavra ‘deve’ sugere uma obrigação, enquanto a lei estabelece que o Poder Executivo ‘poderá’ utilizar esses mecanismos, o que indica uma faculdade, não uma imposição.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei especifica que as microempresas, cooperativas e a agricultura familiar que produzem bioinsumos têm prioridade, não apenas as grandes empresas, o que mostra um foco na produção local e sustentável.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta porque a lei permite que o SNCR ofereça taxas de juros diferenciadas e estabelece que um regulamento deverá definir os meios para a comprovação da utilização de bioinsumos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada pois a lei determina que o poder público incentivará a pesquisa e desenvolvimento de bioinsumos com foco na sociobiodiversidade, abrangendo todos os segmentos sociais, e não apenas grandes produtores urbanos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta já que a lei menciona explicitamente que o apoio inclui comunidades tradicionais, povos indígenas e assentados, demonstrando uma abordagem inclusiva na assistência técnica.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada porque, embora a lei dê a possibilidade de criação de políticas públicas, regularmente a execução e a eficácia dependerão de regulamentação que detalhe esses mecanismos.

    Técnica SID: PJA

Infrações, Medidas Cautelares e Penalidades (art. 24)

Aplicação de penalidades segundo legislação correlata

O regime de infrações, aplicação de medidas cautelares e penalidades para os casos de descumprimento das normas relativas a bioinsumos, de acordo com a Lei nº 15.070/2024, está diretamente vinculado a outra legislação: a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. Isso significa que, para toda conduta irregular relacionada à produção, uso, comercialização, armazenamento ou transporte de bioinsumos, as medidas punitivas seguirão as regras detalhadas nessa lei específica, e não na própria Lei nº 15.070/2024.

É crucial que o candidato atento perceba, já na literalidade do artigo 24, que as penalidades e as cautelares NÃO são tratadas internamente na Lei nº 15.070/2024, mas remetidas expressamente para disciplina da Lei nº 14.515/2022. Essa característica do artigo pode ser facilmente cobrada em bancas como Cebraspe, especialmente por meio de pegadinhas sobre a fonte normativa correta das penalizações.

Art. 24. As medidas cautelares, as infrações e as penalidades serão aplicadas conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

Observe com atenção: não há, no artigo 24, qualquer enumeração de tipos de infrações, gradação de sanções ou definição de procedimentos, pois tudo dependerá do que está detalhado na Lei nº 14.515/2022. Ao se deparar com questões de prova, fique atento para não confundir qual dispositivo regula o quê. O correto, sempre que se tratar de penalizações dentro do tema dos bioinsumos disciplinados pela Lei nº 15.070/2024, é buscar o detalhamento na legislação correlata, citada de maneira expressa e remissiva no caput do artigo 24.

Imagine um cenário clássico de concurso: a banca pode apresentar uma afirmativa dizendo que as sanções administrativas por infrações relativas a bioinsumos estão previstas na própria Lei nº 15.070/2024. O aluno preparado vai notar — pela literalidade do artigo 24 — que essa afirmação está incorreta, pois as penalidades devem ser buscadas na Lei nº 14.515/2022, como determinado explicitamente pelo legislador.

Em síntese: quando o assunto for infrações, medidas cautelares e penalidades aplicadas ao universo dos bioinsumos, marque sempre a referência à Lei nº 14.515/2022, guardando o texto literal do art. 24 como um ponto essencial que pode decidir uma questão na prova.

Questões: Aplicação de penalidades segundo legislação correlata

  1. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades e medidas cautelares aplicáveis às infrações relacionadas a bioinsumos são disciplinadas exclusivamente pela Lei nº 15.070/2024.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 15.070/2024, as medidas punitivas relacionadas ao transporte de bioinsumos devem ser determinadas por meio das disposições que a própria lei estabelece.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 24 da Lei nº 15.070/2024 estabelece que qualquer tipo de infração relativa aos bioinsumos deve ser consultada na legislação correlata, a Lei nº 14.515/2022.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 apresenta uma lista de infrações e penalidades que são aplicáveis ao setor de bioinsumos, detalhando os procedimentos para sua imposição.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na abordagem sobre a aplicação de penalidades para infrações relacionadas a bioinsumos, é importante lembrar que somente a Lei nº 14.515/2022 define quais infrações serão punidas e suas respectivas sanções.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 24 da Lei nº 15.070/2024 inclui uma seção que detalha procedimentos específicos para a aplicação de medidas cautelares e penalidades relacionadas a bioinsumos.

Respostas: Aplicação de penalidades segundo legislação correlata

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois, conforme a Lei nº 15.070/2024, as penalidades e medidas cautelares são regidas pela Lei nº 14.515/2022, conforme especificado no artigo 24. Portanto, o tratamento das penalidades não é realizado na própria Lei nº 15.070/2024.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A alternativa está errada, visto que a Lei nº 15.070/2024 remete explicitamente à Lei nº 14.515/2022 para a determinação das medidas punitivas. A aplicação das penalidades não ocorre segundo as regras da Lei nº 15.070/2024, mas sim conforme as normas da legislação correlata.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o artigo 24 determina claramente que as infrações e penalidades devem ser aplicadas conforme a Lei nº 14.515/2022, evidenciando a relação entre ambas as legislações no tratamento das infrações.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois a Lei nº 15.070/2024 não enumera os tipos de infrações ou os procedimentos de aplicação das penalidades, que são definidos exclusivamente na Lei nº 14.515/2022, conforme indicado pelo artigo 24.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, visto que a Lei nº 15.070/2024 remete integralmente para a Lei nº 14.515/2022 a definição das infrações e penalidades, reafirmando a importância da legislação correlata nesse contexto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois o artigo 24 não apresenta quaisquer procedimentos ou detalhamentos sobre medidas cautelares ou penalidades, remetendo essas definições para a legislação correlata, a Lei nº 14.515/2022.

    Técnica SID: SCP

Medidas cautelares

Medidas cautelares são instrumentos que o Estado utiliza para proteger interesses públicos relevantes durante procedimentos administrativos, evitando riscos e danos enquanto as questões principais ainda não foram definitivamente solucionadas. Na legislação sobre bioinsumos, essas medidas são aplicadas de forma específica.

É comum que leis traga uma seção detalhada sobre como e quando essas intervenções poderão ocorrer. Contudo, ao analisar a Lei Federal nº 15.070/2024, o artigo sobre medidas cautelares remete expressamente a outro diploma legal ― a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. Perceba esse detalhe na leitura literal do artigo 24:

Art. 24. As medidas cautelares, as infrações e as penalidades serão aplicadas conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

Esta redação exige total atenção do candidato: a Lei nº 15.070/2024 não descreve diretamente quais são as medidas cautelares, como elas são aplicadas ou seus critérios específicos. Em vez disso, direciona todo o tratamento dessas medidas para o que está estabelecido na Lei nº 14.515/2022.

Quando uma lei faz esse tipo de remissão, ela está dizendo: “para saber quais são as medidas cautelares, seu alcance, forma de aplicação e procedimento, é preciso consultar diretamente a outra lei mencionada”. Se alguma questão de concurso apresentar opções com supostos detalhes de medidas cautelares baseando-se apenas neste artigo, pode estar induzindo ao erro.

A única orientação concreta, neste caso, é a necessidade do candidato conhecer o conteúdo da Lei nº 14.515/2022 para responder com exatidão sobre medidas cautelares no contexto de infrações relacionadas a bioinsumos. Observe ainda que o artigo 24 adota uma regra de aplicação conjunta, abrangendo também as infrações e penalidades, não apenas as medidas cautelares.

Uma possível pegadinha nas provas seria supor que a Lei nº 15.070/2024 repete, detalha ou dispõe sobre medidas cautelares por conta própria. Isso não acontece. O artigo simplesmente cria o vínculo normativo e direciona o leitor para a legislação específica já existente.

Resumo do que você precisa saber neste ponto: Não existem, na letra da Lei nº 15.070/2024, dispositivos próprios ou detalhados sobre medidas cautelares. Todo o tratamento de medidas cautelares, assim como infrações e penalidades, será feito segundo a Lei nº 14.515/2022.

Nas próximas leituras e estudos, fique atento sempre que encontrar remissões desse tipo — porque elas determinam onde realmente está o conteúdo que pode ser cobrado na prova.

Questões: Medidas cautelares

  1. (Questão Inédita – Método SID) As medidas cautelares são ferramentas utilizadas pelo Estado para assegurar a proteção de interesses públicos relevantes durante processos administrativos. Elas visam evitar riscos e danos antes que as questões principais sejam definitivamente resolvidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 15.070/2024 especifica detalhadamente quais medidas cautelares podem ser aplicadas, seus critérios e a forma de execução, independentemente de outras legislações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A interação entre a Lei Federal nº 15.070/2024 e a Lei nº 14.515/2022 sugere que as medidas cautelares devem ser compreendidas apenas à luz da Lei nº 15.070/2024.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 15.070/2024, a menção a outra legislação para aplicação de medidas cautelares indica que não há dispositivos detalhados sobre essas medidas nessa própria lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na análise das medidas cautelares estabelecidas pela Lei nº 15.070/2024, é essencial desconsiderar a Lei nº 14.515/2022, já que esta não possui relação com as infrações e penalidades previstas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de detalhes sobre medidas cautelares na Lei nº 15.070/2024 implica que todas as informações relevantes sobre esses mecanismos devem ser extraídas exclusivamente da Lei nº 14.515/2022, sem necessidade de interpretação adicional.

Respostas: Medidas cautelares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois as medidas cautelares, conforme descritas, têm a função de proteger interesses públicos e evitar danos enquanto as questões centrais não são solucionadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a Lei nº 15.070/2024 não fornece detalhes sobre as medidas cautelares, remetendo sua definição e aplicação à Lei nº 14.515/2022, que é a que deve ser consultada para essa informação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois as medidas cautelares e suas aplicações devem ser compreendidas em conjunto com a Lei nº 14.515/2022, que traz as diretrizes específicas para esses instrumentos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a Lei nº 15.070/2024 não traz dispositivos próprios sobre medidas cautelares, transferindo o tratamento do assunto para a Lei nº 14.515/2022.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a Lei nº 14.515/2022 é diretamente relacionada e essencial para interpretar as medidas cautelares descritas na Lei nº 15.070/2024, conforme a remissão feita no artigo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois, embora a Lei nº 14.515/2022 traga as diretrizes sobre medidas cautelares, é necessário interpretar o contexto e as diretrizes específicas para sua aplicação em caso de infrações.

    Técnica SID: SCP

Taxa de Registro de Estabelecimento e de Produto – TREPDA (arts. 25 a 28)

Fato gerador, isenções e valores mínimos/máximos

O capítulo referente à Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda) é fundamental para compreender como se dá a cobrança, quais situações geram a obrigação de pagamento, as isenções previstas e como são estabelecidos os valores mínimos e máximos. Acompanhe cada ponto do texto legal observando cuidadosamente a literalidade empregada, pois detalhes como “regular o poder de polícia administrativa”, “somente para avaliação e alteração de registros” e os valores exatos são recorrentes em provas, inclusive nas alternativas mais “pegadinha”.

O primeiro ponto a ser destacado é o que constitui o fato gerador da Trepda. A lei define de forma objetiva quando a taxa será exigida, vinculando-a diretamente ao exercício do controle e do poder de polícia administrativa relacionados ao registro de estabelecimentos e produtos (atenção para a menção ao ANEXO, que detalha esses itens, mas cuja leitura exige cautela para não confundir a base legal).

Art. 25. É instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia administrativa e o controle decorrentes das atividades de registro de que trata esta Lei, conforme detalhados no Anexo desta Lei.

No parágrafo primeiro do artigo 25, fique muito atento: a cobrança da Trepda só ocorre para “avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais”, e para estabelecimentos que produzam ou importem bioinsumos comerciais. Ou seja, não basta existir qualquer pedido de registro — é preciso que envolva análise técnica para produtos ou estabelecimentos comerciais.

§ 1º A Trepda será cobrada somente para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, bem como dos estabelecimentos que produzam ou importem bioinsumos com fins comerciais.

Repare que a lei determina claramente quem é responsável pelo pagamento (sujeito passivo) e qual é a referência para calcular o valor da taxa. Aqui, geralmente são cobradas questões de SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando, por exemplo, “sujeito passivo é a pessoa jurídica” por “toda e qualquer pessoa física”. Muita atenção: a norma determina que o sujeito passivo pode ser pessoa física ou jurídica solicitante do registro, nunca restringindo a apenas um desses grupos.

§ 2º O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica solicitante do registro, e a base de cálculo e as alíquotas são as definidas no Anexo desta Lei.

No artigo seguinte, a regra é ainda mais objetiva: a Trepda só é cobrada no ato do registro. Nenhuma cobrança recorrente, mensal ou anual, está prevista, e esse detalhe costuma ser abordado em provas com perguntas do tipo “é devida taxa anual de manutenção?”. Aqui, não caia em armadilhas de PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada).

Art. 26. A Trepda somente será cobrada por ocasião da realização dos atos de registro.

Logo no parágrafo único do art. 26 aparece uma exceção importante: registros que sejam simplificados ou automáticos são isentos da cobrança da Trepda. Guardar essa informação é crucial para evitar confusões em alternativas que tentam eliminar a isenção nos processos automáticos, por exemplo.

Parágrafo único. Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.

O artigo 27 expõe diretamente os limites de valor da Trepda, sendo ponto de cobrança literal em provas. O valor mínimo é de R$ 350,00 e o máximo de R$ 3.500,00 por registro, e varia conforme o tipo de registro e o porte do estabelecimento, tudo definido pelo anexo da lei. Não confunda os valores ou faixas — bancas podem explorar esse ponto trocando valores ou omitindo o critério do porte.

Art. 27. O valor da Trepda terá como limite mínimo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, como limite máximo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), graduado conforme o tipo de registro e o porte do estabelecimento, nos termos do Anexo desta Lei.

O prazo para pagamento também é detalhado: no máximo, 10 dias após a geração da solicitação de registro. O atraso no pagamento gera multa e juros, detalhados nos incisos a seguir. Aqui, memorização literal ajuda a não cair em confusões na hora da prova.

§ 1º A Trepda deverá ser paga para cada solicitação de registro de produto ou de estabelecimento no prazo de até 10 (dez) dias após ser gerada.

O §2º aponta o que acontece em caso de atraso, dividindo as penalidades em multa de mora e juros de mora. A multa é de 0,33% ao dia sobre o valor principal, limitada a 20%. Os juros seguem a taxa Selic, aplicados a partir do segundo mês após o vencimento. Saltando para provas, questões costumam confundir percentuais e datas — atenção máxima neste bloco.

§ 2º O pagamento em atraso acarretará:
I – multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor principal da Trepda, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 20% (vinte por cento);
II – juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

Débitos relativos à Trepda que não forem pagos serão inscritos em dívida ativa da União. Aqui, fique atento para diferenciações entre dívida ativa estadual e federal — a lei é precisa, falando da União.

§ 3º Os débitos referentes à Trepda serão inscritos em dívida ativa da União.

Há ainda previsão para atualização monetária do valor da Trepda: o valor pode ser atualizado, sem ultrapassar o índice IPCA, pelo menos uma vez ao ano, em regulamento próprio. Repare como a norma delimita atualização sem exceder o índice, importante para SCP em questões.

§ 4º O valor da Trepda poderá ser atualizado monetariamente, sem exceder a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento do órgão federal de defesa agropecuária.

Atenção redobrada ao §5º: nos registros de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, a lei define divisão exata dos valores arrecadados com a Trepda entre três órgãos: 50% para defesa agropecuária, 25% para meio ambiente e 25% para saúde. Uma questão clássica de TRC (Reconhecimento Conceitual) pode pedir essa divisão em detalhes.

§ 5º Nos atos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário de que trata o art. 8º desta Lei, o valor da Trepda será recolhido imediatamente aos órgãos responsáveis por se manifestar nos processos de registro, na seguinte proporção:
I – órgão federal de defesa agropecuária: 50% (cinquenta por cento);
II – órgão federal de meio ambiente: 25% (vinte e cinco por cento);
III – órgão federal de saúde: 25% (vinte e cinco por cento).

O §6º reforça a destinação dos recursos: tudo arrecadado vai diretamente para atividades de registro, auditoria e fiscalização. A literalidade aqui evita respostas imprecisas ou genéricas sobre o uso da taxa.

§ 6º O produto da arrecadação a que se refere este artigo será aplicado na execução das atividades de registro, de auditoria e de fiscalização.

Por fim, o artigo 28 fecha o bloco das isenções: produtos classificados como bioinsumos não estarão sujeitos a taxas de manutenção de registro nem de classificação de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA), previstas no Anexo da Lei nº 6.938/1981. Esse é um ponto frequentemente abordado em provas — cuidado com alternativas que tentam incluir cobrança de manutenção para bioinsumos!

Art. 28. Aos bioinsumos não serão aplicadas as taxas de manutenção do registro ou da classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) constante do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Concentre-se nos termos exatos utilizados pela Lei nº 15.070/2024 sempre que houver dúvidas e, ao revisar, atente especialmente para as previsões de isenção e os valores-limite. É essa atenção ao detalhe que vai evitar armadilhas nas alternativas e garantir domínio normativo na sua prova.

Questões: Fato gerador, isenções e valores mínimos/máximos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária é cobrada sempre que houver qualquer pedido de registro, independentemente de análise técnica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O sujeito passivo da Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária é exclusivamente a pessoa jurídica que solicita o registro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária deve ser paga somente no ato do registro, sendo que cobranças mensais ou anuais não são previstas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor mínimo da Trepda é de R$ 3.500,00, conforme os critérios definidos pelo Anexo da lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária é isenta para registros que sejam simplificados ou automáticos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os débitos referentes à Trepda não pagos serão inscritos em dívida ativa estadual, conforme a legislação aplicável.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A atualização monetária do valor da Trepda deverá ser feita uma vez por ano, sem exceder a variação do IPCA.

Respostas: Fato gerador, isenções e valores mínimos/máximos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Taxa somente é devida para pedidos que envolvem avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, não sendo aplicável a qualquer registro.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o sujeito passivo pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, não restringindo a apenas um desses grupos na condição de solicitante do registro.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece de forma clara que a cobrança da taxa ocorre apenas por ocasião da realização dos atos de registro, e não há previsão para cobranças recorrentes.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor mínimo da Trepda é estabelecido em R$ 350,00, com limite máximo de R$ 3.500,00, variando de acordo com o tipo de registro e porte do estabelecimento, conforme definido no Anexo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que registros simplificados ou automáticos não estão sujeitos à cobrança da Trepda, o que deve ser considerado na análise das situações de isenção.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que os débitos referentes à Trepda que não forem pagos serão inscritos em dívida ativa da União, e não em dívida ativa estadual.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que o valor da Trepda pode ser atualizado anualmente, sem ultrapassar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

    Técnica SID: PJA

Formas de cobrança, multas e destinação

A Lei nº 15.070/2024 estabelece um regramento específico para a cobrança, aplicação de multas e destinação da Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (TREPDA). O objetivo é disciplinar a forma como o poder público exerce o controle sobre o registro de bioinsumos, detalhando quem deve pagar, quando pagar, quais as consequências do atraso e para onde os recursos arrecadados são direcionados.

O primeiro ponto importante é compreender que a TREPDA recai apenas sobre determinadas situações, especialmente aquelas relacionadas à análise técnica para produção ou importação comercial de bioinsumos e ao funcionamento dos estabelecimentos envolvidos nessas operações. O sujeito passivo é sempre o solicitante do registro, seja pessoa física ou jurídica, ficando definidas bases de cálculo, faixas de cobrança e situações de isenção.

Art. 25. É instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia administrativa e o controle decorrentes das atividades de registro de que trata esta Lei, conforme detalhados no Anexo desta Lei.
§ 1º A Trepda será cobrada somente para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, bem como dos estabelecimentos que produzam ou importem bioinsumos com fins comerciais.
§ 2º O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica solicitante do registro, e a base de cálculo e as alíquotas são as definidas no Anexo desta Lei.

Observe que não são todas as operações que exigem o pagamento da TREPDA. Se o registro for simplificado ou automático, não haverá cobrança da taxa, buscando-se evitar ônus excessivo em procedimentos menos complexos. O pagamento sempre ocorre em momento vinculado ao registro e nunca sob outras circunstâncias.

Art. 26. A Trepda somente será cobrada por ocasião da realização dos atos de registro.
Parágrafo único. Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.

Quanto aos valores, a lei estabelece limites mínimo e máximo, explicitando que a quantia a ser paga depende do tipo de registro e do porte do estabelecimento, como apresentado detalhadamente no anexo legal. É importante destacar prazos e consequências do não pagamento no período estipulado, já que a mora acarreta multa e juros progressivos, podendo alcançar percentuais significativos.

Art. 27. O valor da Trepda terá como limite mínimo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, como limite máximo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), graduado conforme o tipo de registro e o porte do estabelecimento, nos termos do Anexo desta Lei.
§ 1º A Trepda deverá ser paga para cada solicitação de registro de produto ou de estabelecimento no prazo de até 10 (dez) dias após ser gerada.
§ 2º O pagamento em atraso acarretará:
I – multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor principal da Trepda, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 20% (vinte por cento);
II – juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Os débitos referentes à Trepda serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 4º O valor da Trepda poderá ser atualizado monetariamente, sem exceder a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento do órgão federal de defesa agropecuária.
§ 5º Nos atos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário de que trata o art. 8º desta Lei, o valor da Trepda será recolhido imediatamente aos órgãos responsáveis por se manifestar nos processos de registro, na seguinte proporção:
I – órgão federal de defesa agropecuária: 50% (cinquenta por cento);
II – órgão federal de meio ambiente: 25% (vinte e cinco por cento);
III – órgão federal de saúde: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 6º O produto da arrecadação a que se refere este artigo será aplicado na execução das atividades de registro, de auditoria e de fiscalização.

Fique atento ao prazo: o pagamento da TREPDA deve ocorrer em até 10 dias após a geração da solicitação. O descumprimento desse prazo acarreta multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% sobre o valor principal, e juros de mora com base na taxa Selic, aplicados mensalmente, a partir do segundo mês após o vencimento. Esses acréscimos têm potencial de aumentar sensivelmente o valor devido se houver atraso. O débito será inscrito em dívida ativa, trazendo obrigações adicionais ao inadimplente.

Você notou como a legislação prevê a atualização monetária da taxa? Essa atualização visa acompanhar a inflação, sempre de acordo com o IPCA ou outro índice que venha a ser regulamentado, garantindo que o valor real da taxa não seja corroído pelo tempo.

No caso específico de registros de novos produtos destinados ao controle fitossanitário, a TREPDA é repartida imediatamente entre três órgãos federais: defesa agropecuária (50%), meio ambiente (25%) e saúde (25%). Isso demonstra a transversalidade da análise e destinação dos recursos para diferentes áreas públicas envolvidas na aprovação desses produtos.

Os recursos arrecadados com a TREPDA têm destinação vinculada: servem exclusivamente para dar suporte técnico, auditorias e fiscalização dos registros, reforçando que a finalidade da taxa é custear a infraestrutura estatal voltada ao controle de bioinsumos.

Por fim, repare no detalhe: bioinsumos não sofrem a incidência de outras taxas de manutenção de registro ou classificação de Potencial de Periculosidade Ambiental, estabelecidas em legislação ambiental anterior. Isso facilita a regularização desses produtos e evita ônus duplicado para os agentes econômicos do setor.

Art. 28. Aos bioinsumos não serão aplicadas as taxas de manutenção do registro ou da classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) constante do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Observe como a legislação foi clara: os bioinsumos têm tratamento diferenciado em relação a outras substâncias sujeitas ao registro ambiental, ficando isentos de cobranças previstas em dispositivos anteriores e afastando potenciais dúvidas em provas de concursos. Uma leitura técnica cuidadosa desses dispositivos é fundamental para não cair em pegadinhas que alterem detalhes do conceito de fato gerador, isenções, base de cálculo, índices de multa ou destinação dos recursos.

Questões: Formas de cobrança, multas e destinação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (TREPDA) é cobrada exclusivamente em casos que demandam análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, conforme regulamentado pela legislação específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O não pagamento da TREPDA no prazo estipulado é penalizado com multa e juros, mas essa penalização não é limitante, podendo ultrapassar o valor da taxa devido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária não é cobrada em registros simplificados ou automáticos, pois esses casos são isentos de qualquer tipo de taxa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que o valor da TREPDA deve ser atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de forma a preservar seu valor real ao longo do tempo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária é maior para estabelecimentos de grande porte, o que implica que uma empresa menor sempre pagará menos que uma de grande porte por sua taxa de registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Bioinsumos são isentos de taxas de manutenção de registro, o que facilita sua regularização no mercado sem a sobrecarga de custos adicionais que outros produtos podem acarretar.

Respostas: Formas de cobrança, multas e destinação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a TREPDA é realmente aplicada em função do exercício de controle sobre bioinsumos e somente em situações que exigem análise técnica, como especificado na lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a lei limita a multa a 20% do valor principal da TREPDA e os juros são calculados sobre o valor devido, não podendo ultrapassar esse limite.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, registros simplificados ou automáticos realmente estão isentos de cobranças de TREPDA, garantindo simplicidade nos processos menos complexos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a atualização monetária da TREPDA visa acompanhar a inflação e a afirmação reflete o que é estipulado na legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a variação no valor da TREPDA depende do tipo de registro e porte do estabelecimento, mas não é garantido que uma empresa menor pagará sempre um valor inferior, uma vez que a taxa é graduada conforme critérios específicos estabelecidos na lei.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, visto que a legislação prevê que bioinsumos não sofrem incidência de taxas de manutenção de registro, buscando a desburocratização e incentivo à sua utilização.

    Técnica SID: PJA

Atualizações de valores e aplicação de receitas

É essencial compreender como a Lei nº 15.070/2024 estrutura a atualização dos valores da Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (TREPDA), seu pagamento, a destinação dos recursos arrecadados e as responsabilidades dos contribuintes. Para candidatos de concurso, cada detalhe literal pode ser determinante em questões objetivas, principalmente quando as bancas exploram mudanças de palavras, valores mínimos e máximos, órgãos e prazos.

A Lei estabelece limites claros para a cobrança da TREPDA, monta regime específico para atualização monetária e fixa regras para o pagamento, incidência de multa, juros, destinação de recursos e isenção em determinadas hipóteses. Veja o texto legal na íntegra:

Art. 27. O valor da Trepda terá como limite mínimo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, como limite máximo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), graduado conforme o tipo de registro e o porte do estabelecimento, nos termos do Anexo desta Lei.

§ 1º A Trepda deverá ser paga para cada solicitação de registro de produto ou de estabelecimento no prazo de até 10 (dez) dias após ser gerada.

§ 2º O pagamento em atraso acarretará:
I – multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor principal da Trepda, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 20% (vinte por cento);
II – juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Os débitos referentes à Trepda serão inscritos em dívida ativa da União.

§ 4º O valor da Trepda poderá ser atualizado monetariamente, sem exceder a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento do órgão federal de defesa agropecuária.

§ 5º Nos atos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário de que trata o art. 8º desta Lei, o valor da Trepda será recolhido imediatamente aos órgãos responsáveis por se manifestar nos processos de registro, na seguinte proporção:
I – órgão federal de defesa agropecuária: 50% (cinquenta por cento);
II – órgão federal de meio ambiente: 25% (vinte e cinco por cento);
III – órgão federal de saúde: 25% (vinte e cinco por cento).

§ 6º O produto da arrecadação a que se refere este artigo será aplicado na execução das atividades de registro, de auditoria e de fiscalização.

Observe que a lei estabelece claramente valores mínimo e máximo para a TREPDA. Nenhuma questão pode sugerir valores fora desse intervalo, nem abrir exceção quanto ao porte do estabelecimento e tipo de registro, pois ambos são determinantes para o cálculo.

O prazo para pagamento de cada registro, seja de estabelecimento ou produto, é de até 10 dias após a geração do boleto ou guia. Hyper atenção para esse número, que pode ser confundido em alternativas que proponham, por exemplo, 15 dias.

Caso haja atraso, a legislação detalha as sanções: a multa de mora é de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e os juros seguem a SELIC acumulada mensalmente. O ponto-chave aqui é não se confundir: a multa de mora é diária e tem teto de 20%, enquanto os juros são calculados a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento.

Quem não paga a TREPDA terá o débito inscrito em dívida ativa da União, dispositivo que costuma ser explorado em pegadinhas — não há previsão de inscrição em dívida ativa estadual ou de punições alternativas.

O § 4º é fundamental para não errar em questões de atualização: o valor da TREPDA pode ser corrigido, mas o índice máximo permitido é a variação do IPCA (ou outro índice que venha substituí-lo), e a periodicidade mínima é de 1 ano. Perceba que não será possível a atualização em período inferior a este.

No caso de produtos novos para controle fitossanitário (art. 8º), há regra específica de destinação imediata dos valores: metade para o órgão federal de defesa agropecuária, um quarto para o órgão federal de meio ambiente e um quarto para o órgão federal de saúde. Perguntas de múltipla escolha frequentemente trocam essas percentagens — atenção máxima ao literal!

Quanto à aplicação dos recursos, a lei determina que a arrecadação será destinada exclusivamente às atividades de registro, auditoria e fiscalização. Nenhum outro uso é permitido pela legislação neste ponto.

Fique atento para possíveis confusões em provas envolvendo periodicidade de atualização, indexador autorizado, teto de multa, percentual de rateio e aplicações possíveis das receitas, pois todos esses detalhes estão expressamente delimitados nos parágrafos do art. 27, como acima transcritos.

Questões: Atualizações de valores e aplicação de receitas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Registro de Estabelecimento e de Produto da Defesa Agropecuária (TREPDA) possui um limite mínimo de R$ 350,00 e um limite máximo de R$ 3.500,00, podendo ser variada de acordo com o tipo de registro e o porte do estabelecimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da TREPDA deve ser realizado em até 15 dias após a geração do boleto, independentemente do tipo de registro solicitado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O não pagamento da TREPDA resulta na inscrição da dívida na dívida ativa da União, conforme as disposições da Lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atualização do valor da TREPDA pode ser feita em períodos inferiores a um ano, considerando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na cobrança da TREPDA, a multa de mora é calculada em 0,33% ao dia, com um limite máximo de 20% sobre o valor principal, enquanto os juros são calculados a partir do segundo mês subsequente ao vencimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os recursos arrecadados pela TREPDA devem ser aplicados exclusivamente em atividades de auditoria e fiscalização, podendo também ser utilizados para outros fins administrativos.

Respostas: Atualizações de valores e aplicação de receitas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Lei estabelece especificamente esses limites para a cobrança da TREPDA, o que é crucial para o entendimento do sistema de tarifas de registro.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, pois o prazo para o pagamento da TREPDA é de até 10 dias após a geração da guia, não 15 dias, e essa informação é crítica para evitar penalidades.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a legislação estabelece claramente que os débitos referentes à TREPDA são inscritos em dívida ativa da União, caracterizando uma consequência legal importante para os contribuintes negligentes.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, visto que a atualização monetária da TREPDA deve ser realizada em periodicidade mínima de um ano e não em períodos inferiores, o que é um detalhe crucial para o correto entendimento da norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta proposição está correta, visto que a legislação estabelece explicitamente tanto a taxa de multa como sua limitação e a forma de cálculo dos juros, sendo um ponto chave para contribuintes que desejam evitar penalidades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a Lei determina que a arrecadação da TREPDA deve ser utilizada exclusivamente para atividades de registro, auditoria e fiscalização, e não permite sua destinação a outros fins administrativos.

    Técnica SID: PJA

Isenção de outras taxas ambientais

Ao estudar a Lei nº 15.070/2024, um aspecto frequentemente cobrado em prova é o tratamento diferenciado conferido aos bioinsumos em relação a outras taxas ambientais exigidas no contexto da legislação ambiental federal. O artigo 28 trata dessa situação e, para evitar qualquer confusão em questões que costumam trocar termos ou incluir cobranças indevidas, vale a pena fixar o texto literal e compreender suas nuances.

Observe que o artigo especifica as taxas das quais os bioinsumos estão isentos. Repare que a redação contém referências expressas ao tipo de taxa e ao ato normativo correlato. Nesse contexto, a literalidade faz toda diferença: nenhuma outra taxa que não seja mencionada pode aparecer como isenta com base apenas neste artigo, e qualquer troca por outra taxa compromete a exatidão do conhecimento exigido em concursos.

Art. 28. Aos bioinsumos não serão aplicadas as taxas de manutenção do registro ou da classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) constante do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Observe as palavras-chave: “não serão aplicadas”, “taxas de manutenção do registro” e “da classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA)”. O artigo elimina a exigência dessas taxas para bioinsumos, inclusive fazendo menção direta ao Anexo da Lei nº 6.938, que institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Ao confrontar a redação com as alternativas de uma questão, preste atenção: qualquer cobrança das taxas mencionadas acima sobre bioinsumos configura afronta à lei federal, mesmo que a cobrança esteja prevista na legislação ambiental geral. Caso surja algum dispositivo sobre outra taxa ambiental que não conste aqui, a isenção não se aplica.

Essa exceção legal busca incentivar o uso e comercialização dos bioinsumos, tornando o processo menos oneroso e mais acessível, sem criar obstáculos financeiros desnecessários, baseando-se em uma política pública expressa de estímulo ao uso sustentável. Lembre-se de que a isenção só abrange as taxas descritas, não outras possíveis cobranças previstas para diferentes categorias de produtos ou atividades.

Questões: Isenção de outras taxas ambientais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os bioinsumos estão isentos de taxas relacionadas à manutenção do registro ou à classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA), conforme prevê a legislação ambiental federal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 15.070/2024, é permitido que as taxas não mencionadas especificamente no artigo sobre bioinsumos sejam cobradas para a comercialização desses produtos, desde que esteja previsto em outra legislação ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A isenção de taxas para bioinsumos se relaciona diretamente ao objetivo de facilitar o seu uso e comercialização, evitando obstáculos financeiros desnecessários.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei nº 15.070/2024 afirma que outros tipos de taxas ambientais podem ser aplicadas sobre os bioinsumos, mesmo que não estejam explicitamente mencionadas no artigo pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A interpretação do texto legal é que a isenção de taxas para bioinsumos contribui para a implementação de uma política de promoção de atividades sustentáveis no Brasil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece que a isenção de taxas para bioinsumos inclui todas as taxas relacionadas ao registro de produtos, desconsiderando a natureza específica das cobranças.

Respostas: Isenção de outras taxas ambientais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação específica determina que os bioinsumos não serão submetidos às taxas de manutenção do registro e de classificação do PPA, conforme disposto na Lei nº 15.070/2024, que busca incentivar a utilização sustentada desses produtos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a isenção conferida aos bioinsumos se aplica unicamente às taxas especificadas no artigo. Qualquer taxa não mencionada não pode ser considerada isenta, o que é uma proteção clara e direta na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposta de isenção visa realmente promover um ambiente propício ao uso sustentável dos bioinsumos, alinhando-se a políticas públicas que desejam aumentar a sua adoção sem onerar os produtores e comerciantes.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A redação da lei é clara ao estabelecer que somente as taxas expressamente referidas estão isentas, portanto não se pode concluir que outras cobranças poderiam ser aplicadas, pois isso contraria a intenção da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a isenção de taxas serviu como um incentivo estratégico para o fomento ao uso sustentável, permitindo um melhor acesso aos produtos considerados ecológicos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a isenção só se refere às taxas de manutenção do registro e da classificação do PPA, e não a todas as taxas relacionadas ao registro de produtos, o que é um ponto fundamental na compreensão da norma.

    Técnica SID: SCP

Disposições Finais e Transitórias (arts. 29 a 44)

Dispensa de receituário agronômico em bioinsumos de baixo risco

A Lei nº 15.070/2024 trouxe uma inovação importante ao tratar da dispensa do receituário agronômico para bioinsumos classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade. Entender esse detalhe pode ser o diferencial em uma prova ou na aplicação da legislação pelo profissional do campo. O foco aqui é garantir que o uso desses insumos, mais seguros para o ambiente e para a saúde, torne-se menos burocrático no processo de aquisição e aplicação.

Ao falar em “dispensa de receituário”, a lei elimina a necessidade de apresentação de uma prescrição agronômica para compra ou uso desses produtos em determinados contextos. Isso facilita o acesso pelos agricultores e reduz obrigações documentais, desde que o bioinsumo esteja enquadrado na categoria de baixo risco.

Art. 29. São dispensadas de receituário agronômico a venda ou a utilização de bioinsumos de que trata esta Lei classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade.

O artigo 29 é direto e objetivo: tanto a venda quanto a utilização dos bioinsumos classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade estão dispensadas de receituário agronômico. Note a abrangência dos dois verbos: não é apenas na venda, mas também no uso, que a prescrição deixa de ser obrigatória. A classificação quanto à toxicidade precisa ser oficial; apenas produtos reconhecidos nessa categoria pela autoridade competente se beneficiam da dispensa.

Outro ponto estratégico está na obrigação de informar essa dispensa de forma clara ao consumidor. O parágrafo 1º determina que a isenção do receituário conste expressamente no rótulo do produto, eliminando dúvidas de operadores, comerciantes e consumidores na hora de comprar ou aplicar o bioinsumo.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo deverá constar do rótulo do produto registrado.

Pense em um agricultor que se depara com diferentes embalagens: o rótulo com a informação da dispensa funciona como uma autorização explícita para aquisição e uso sem receituário agronômico. Isso reforça a segurança jurídica tanto do usuário quanto do estabelecimento comercial, pois todos visualizam a informação de maneira padronizada e oficial.

O legislador ainda ampliou a dispensa para situações de uso próprio. Assim, o produtor rural que fabrica e utiliza bioinsumos apenas em sua unidade, para uso próprio, também estará liberado do receituário, independentemente do nível de risco toxicológico, desde que estejam enquadrados nos parâmetros da lei.

§ 2º A utilização de bioinsumo para uso próprio é dispensada de receituário agronômico.

Repare que a redação dispensa o receituário de forma genérica para todos os bioinsumos usados pelo próprio produtor, fortalecendo o princípio da desburocratização. Mesmo que o insumo não esteja classificado formalmente como de baixo risco, a simples destinação ao uso próprio já confere a isenção prevista, desde que respeitada a legislação.

Essas normas foram pensadas para equilibrar segurança, flexibilidade e acesso. No contexto de uma prova, múltiplas questões podem explorar as expressões “de baixa toxicidade e ecotoxicidade”, o termo “dispensa”, a menção obrigatória no rótulo e a abrangência para o uso próprio. Fique atento, por exemplo, a possíveis trocas como “todos os bioinsumos” (quando a lei fala apenas daqueles classificados como de baixo risco) ou omissões sobre a obrigatoriedade da informação no rótulo.

Quer fixar este detalhe? Imagine que você, produtor rural, deseja comprar um bioinsumo novo. Se o produto é de baixa toxicidade e está com a dispensa indicada no rótulo, você pode adquiri-lo diretamente, sem consulta ou prescrição agronômica. E se decidir produzir seu próprio bioinsumo? Também estará livre da exigência do receituário, acordo com o que diz o §2º acima. Esse caminho mais simples é um incentivo à adoção dos bioinsumos de forma segura e sustentável.

Questões: Dispensa de receituário agronômico em bioinsumos de baixo risco

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 elimina a exigência de receituário agronômico apenas para a venda de bioinsumos classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A informação sobre a dispensa do receituário agronômico deve constar no rótulo do bioinsumo conforme determina a Lei nº 15.070/2024.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O agricultor que utiliza bioinsumos que não estão classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade deve apresentar receituário agronômico, mesmo para uso próprio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de receituário agronômico promovida pela Lei nº 15.070/2024 foi criada para facilitar o acesso a bioinsumos considerados mais seguros e menos burocráticos para os agricultores.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um agricultor decide utilizar um bioinsumo para fins comerciais, mesmo que tenha sido produzido por ele, deve sempre apresentar um receituário agronômico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Classificação dos bioinsumos como de ‘baixo risco’ deve ser feita pela própria autoridade competente para garantir a dispensa do receituário agronômico conforme a Lei nº 15.070/2024.

Respostas: Dispensa de receituário agronômico em bioinsumos de baixo risco

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei dispensa a apresentação do receituário agronômico tanto para a venda quanto para a utilização de bioinsumos classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade, ampliando assim a sua aplicação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei especifica que a dispensa de receituário deve ser claramente indicada no rótulo do produto, garantindo que consumidores e operadores tenham conhecimento dessa isenção.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a lei, a utilização de bioinsumos para uso próprio é dispensada de receituário agronômico, independentemente do risco toxicológico, desde que respeitadas as legislações relevantes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A dispensa de receituário visa simplificar o processo de aquisição e aplicação de bioinsumos de baixa toxicidade e ecotoxicidade, promovendo uma abordagem menos burocrática e mais acessível.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei isenta de receituário agronômico a utilização de bioinsumos pelo produtor rural para uso próprio, independente da toxicidade, permitindo assim uma maior flexibilidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que apenas os bioinsumos oficialmente reconhecidos como de baixa toxicidade e ecotoxicidade se beneficiarão da dispensa do receituário agronômico, assegurando a segurança do processo.

    Técnica SID: PJA

Regras de transição, validade de registros e rótulos

O fim da Lei nº 15.070/2024 traz dispositivos fundamentais para viabilizar a migração do sistema anterior de regulação de bioinsumos para as novas exigências. Nessa etapa, pequenas palavras podem transformar o sentido das normas e gerar erro em provas. Fique atento às condições para registro, transição do uso, convalidação de atos e adaptação dos rótulos.

Veja que a legislação prevê explicitamente situações de dispensa, prorrogação e convalidação para garantir que não haja descontinuidade ou insegurança jurídica durante o processo de transição. Palavras como “excepcionalmente autorizados”, “serão convalidados” ou “no prazo de 12 (doze) meses” são diferenciais difíceis para o concurseiro, pois delimitam direitos e obrigações de forma temporal.

Art. 30. Os bioinsumos atualmente em uso e que não tenham regulamentação própria ficam excepcionalmente autorizados para uso até que norma específica seja publicada.

Aqui, a permissão “excepcional” faz toda a diferença. Isso significa que, apesar de não existir regra específica (regulamentação própria), o uso é permitido até publicação posterior. Não confunda: não é uma autorização permanente, mas sim temporária, prevista apenas até a chegada de uma regulamentação.

Art. 31. Os atos praticados e os registros concedidos antes da publicação desta Lei, com base nas legislações específicas das áreas de insumos agrícolas e pecuários, ficam convalidados até sua data de validade.

Parágrafo único. Até a regulamentação desta Lei, o processo de novos registros seguirá o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria.

Esses dispositivos garantem que registros e atos já praticados não perderão validade automaticamente — são “convalidados”. O termo aparece com frequência em direito administrativo para indicar validação do passado regulamentar, evitando prejuízo para quem seguiu a legislação anterior. Atenção: a convalidação vai até a expiração da validade do registro. Além disso, novos registros — enquanto não houver regulamentação nova — devem observar as mesmas regras vigentes até a publicação da Lei.

Art. 32. Os rótulos dos produtos de que trata esta Lei já registrados serão adequados no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação de regulamento próprio pelo Poder Executivo, dispensada a validação do novo rótulo pelo órgão federal de defesa agropecuária.

§ 1º Os estoques remanescentes dos produtos de que trata esta Lei poderão ser comercializados até o seu esgotamento, salvo disposição em contrário do órgão federal de defesa agropecuária.

§ 2º Norma do órgão federal de defesa agropecuária disporá sobre o encaminhamento e o tratamento dos processos protocolados e ainda não aprovados até a data de entrada em vigor desta Lei, sem prejuízo ou paralisação na sua tramitação.

Note que há um prazo objetivo de 12 meses, contado da publicação do regulamento específico, para a adequação dos rótulos. Isso significa que não basta a publicação da Lei — a contagem depende do regulamento do Executivo. Cuidado para não confundir “regulamento próprio” com a Lei em si.

Outro detalhe relevante: não será exigida nova validação do rótulo junto ao órgão, bastando a adequação. Essa dispensa é uma exceção relevante e pode ser alvo para troca de palavras em questão de prova (SCP).

Em relação aos estoques remanescentes, o texto permite sua comercialização até o esgotamento, regra que só pode ser alterada se o órgão competente determinar o contrário. Essa previsão evita perda de produtos já existentes e transtornos econômicos para empresas do setor.

Já o § 2º reforça que eventuais processos em andamento para registro não sofrerão prejuízo ou paralisação, cabendo ao órgão competente orientar o andamento dos processos já protocolados. Ou seja, quem entrou com pedido antes da nova lei terá o processo normalmente analisado, sem prejuízo, conforme as orientações futuras do órgão específico.

Art. 33. Regulamento específico disporá sobre as regras de suspensão e de cancelamento de registro de produtos que não tiveram a produção, a importação ou a comercialização iniciadas até o prazo de 5 (cinco) anos após o registro.

O artigo 33 traz, de forma clara, uma regra de validade: existe um prazo limite de 5 anos para que a produção, importação ou comercialização de produtos registrados seja iniciada. Se não houver início dessas atividades nesse período, o registro poderá ser suspenso ou cancelado, conforme regulamento específico a ser editado. Fique atento à expressão “até o prazo de 5 (cinco) anos após o registro”— esse é o corte temporal para a vigência do direito ao registro do produto, caso ele não seja colocado em atividade.

Perceba o cuidado da lei em evitar que produtos registrem-se sem efetivamente serem produzidos, importados ou comercializados, bloqueando a inércia e incentivando a dinamização do setor de bioinsumos.

Art. 34. A amostragem e as análises de amostras dos produtos, das matérias-primas e de outros materiais abrangidos por esta Lei deverão ser executadas de acordo com as metodologias oficializadas ou reconhecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.

Parágrafo único. Quando não existirem metodologias oficializadas ou reconhecidas, poderão ser utilizadas para as análises de amostras as metodologias apresentadas na ocasião do registro.

No art. 34, vemos que todas as análises precisam obrigatoriamente seguir metodologias reconhecidas oficialmente. Caso não haja um método oficial, passa a ser permitido o uso da metodologia trazida na hora do registro. Isso garante que sempre exista uma base técnica para análise, evitando brechas e insegurança. Atenção a esse detalhe para não ser induzido ao erro: só se recorre à metodologia apresentada no registro quando não há metodologia oficializada ou reconhecida.

Art. 35. Os estabelecimentos autorizados pelos órgãos da administração pública a produzir os bioinsumos de que trata esta Lei deverão ter seus atos autorizativos de funcionamento e operação atualizados de ofício ou mediante provocação.

Parágrafo único. Os atos autorizativos continuarão válidos até sua data de expiração ou até sua atualização pelo órgão competente, sem imposição de nenhum custo para isso, e servirão para requerimento de outras autorizações e licenças necessárias ao seu funcionamento e operação.

O artigo 35 determina que autorizações já concedidas continuam válidas, ou seja, não será exigida qualquer taxa ou novo procedimento apenas por conta da mudança legal. A atualização dos atos autorizativos pode ser feita automaticamente pelo órgão (de ofício) ou pode ser requerida, caso o interessado provoque o órgão. O ponto-chave é: são gratuitos e mantidos até expirar ou serem atualizados. Além disso, podem ser utilizados para pedir outras licenças ou autorizações que sejam necessárias.

Art. 36. É garantida a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio, bem como o fornecimento de insumos necessários à produção para o uso próprio, até que a regulamentação e as instruções de boas práticas sejam publicadas.

Parágrafo único. Publicadas as instruções de boas práticas previstas no caput deste artigo, os usuários deverão adequar-se a elas no prazo de 12 (doze) meses.

Valiosa regra: até que saiam regulamentação e instruções de boas práticas, o produtor pode continuar normalmente a produção e o recebimento dos insumos para bioinsumo de uso próprio — nada muda até que as novas regras estejam efetivamente publicadas. E, a partir da publicação, há o prazo de adaptação de 12 meses. Olhe com carinho para essa sequência de prazos: há sempre espaço para adequação, sem solução de continuidade, evitando impacto para produtor e usuário.

Art. 37. Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta Lei, não se aplicará aos bioinsumos:
I – a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
II – a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980;
III – o Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969.

O art. 37 reforça que as legislações específicas anteriores (destacando Lei nº 14.785/2023, Lei nº 6.894/1980 e Decreto-Lei nº 467/1969) NÃO se aplicam aos bioinsumos, salvo naquilo que for ressalvado no parágrafo único do art. 31. Essa é uma exceção importante: não confunda as regras sobre insumos agrícolas, fertilizantes ou produtos veterinários com as dos bioinsumos, cuja regulação passa a se dar exclusivamente nos termos da nova lei.

Essas normas de transição são estratégicas para garantir que, durante o período de adaptação, nenhuma das partes envolvidas sofra prejuízo ou fique sem referência legal clara. Reforçando: todos os prazos, condições e exceções descritos nesse bloco da lei são frequentemente alvos de pegadinhas em concurso.

Questões: Regras de transição, validade de registros e rótulos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 permite o uso de bioinsumos que não possuem regulamentação própria, mas essa autorização é permanente e não está condicionada à publicação de norma específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os atos praticados e registros concedidos antes da publicação da Lei nº 15.070/2024 perderão a validade automaticamente com a nova regulamentação sem qualquer possibilidade de convalidação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 15.070/2024, os rótulos dos produtos registrados devem ser adequados em um prazo de 12 meses a partir da publicação da lei, independentemente da edição de regulamento pelo Poder Executivo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de transição estabelecido pela Lei nº 15.070/2024, a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio é garantida até que as novas regulamentações sejam publicadas, sem prazos de adequação para os usuários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 estabelece um prazo máximo de 5 anos para que a produção, importação ou comercialização de produtos registrados sejam iniciados, após o qual o registro pode ser cancelado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 permite que os estabelecimentos autorizados a produzir bioinsumos mantenham seus atos autorizativos válidos até sua expiração ou até que sejam atualizados, sem custo associado.

Respostas: Regras de transição, validade de registros e rótulos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização para uso de bioinsumos sem regulamentação própria é excepcional e temporária, válida apenas até que uma norma específica seja publicada, conforme expresso na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os atos praticados e registros concedidos anteriormente são convalidados até sua data de validade, garantindo que não percam automaticamente a validade devido à nova legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A adequação dos rótulos deve obedecer ao prazo de 12 meses a partir da publicação do regulamento específico, e não a partir da edição da lei.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A produção de bioinsumos para uso próprio pode continuar normalmente até a publicação das novas normas e, após essa publicação, há um prazo de adequação de 12 meses para os usuários se adaptarem às novas instruções.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de 5 anos é, de fato, estipulado para o início das atividades de produção, importação ou comercialização, após o qual o registro pode ser suspenso ou cancelado.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As autorizações já concedidas continuam válidas e podem ser atualizadas gratuitamente pelo órgão competente, conforme previsto na nova legislação.

    Técnica SID: PJA

Atualização de atos autorizativos e continuidade de produção

No contexto da Lei nº 15.070/2024, a atualização dos atos autorizativos dos estabelecimentos que produzem bioinsumos e a garantia da continuidade da produção para uso próprio são pontos essenciais para o funcionamento regular do setor e para evitar interrupções enquanto novas regulamentações entram em vigor. Esses temas aparecem nos artigos 35 e 36, trazendo orientações precisas tanto sobre procedimentos burocráticos quanto sobre o direito do produtor enquanto perduram as transições normativas.

O primeiro olhar se dirige à obrigatoriedade de atualização dos atos autorizativos de funcionamento e operação dos estabelecimentos produtivos de bioinsumos. Note a cobrança pelo alinhamento desses documentos às mudanças trazidas pela lei, mas com cuidado especial para não onerar nem interromper atividades já autorizadas. Veja a previsão legal:

Art. 35. Os estabelecimentos autorizados pelos órgãos da administração pública a produzir os bioinsumos de que trata esta Lei deverão ter seus atos autorizativos de funcionamento e operação atualizados de ofício ou mediante provocação.

O texto é claro ao determinar que todos os estabelecimentos já autorizados deverão ter seus atos de funcionamento e operação atualizados, podendo essa atualização ser feita tanto por iniciativa do próprio órgão (de ofício) quanto a pedido da parte interessada (mediante provocação). Isso evita riscos de desatualização documental diante de regras novas.

Vale observar que a lei também protege o direito de continuidade das atividades durante esse processo. Para não prejudicar fabricantes já autorizados e em situação regular, os atos existentes seguem válidos até o momento de sua expiração ou até a eventual atualização, sem cobrança extra pelo procedimento. Discute-se, ainda, o uso desses atos para outros fins ligados à operação:

Parágrafo único. Os atos autorizativos continuarão válidos até sua data de expiração ou até sua atualização pelo órgão competente, sem imposição de nenhum custo para isso, e servirão para requerimento de outras autorizações e licenças necessárias ao seu funcionamento e operação.

Esse ponto costuma ser bastante explorado em provas: o candidato precisa atentar para a ausência de custos relacionados à atualização dos atos já emitidos e perceber que o documento antigo mantém sua eficácia até o fim da vigência ou atualização. Além disso, o mesmo ato pode ser aproveitado em outros processos de autorização ligados à atividade produtiva, evitando retrabalho burocrático e paralisações indesejadas.

Em paralelo à atualização documental, a Lei nº 15.070/2024 garante que a produção de bioinsumos para uso próprio não seja interrompida durante o período de regulamentação e publicação das instruções de boas práticas. Trata-se de uma proteção ao produtor que depende desses insumos e, ao mesmo tempo, de um estímulo para que a transição legal seja acolhida com segurança. Veja como a norma prevê esse cenário:

Art. 36. É garantida a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio, bem como o fornecimento de insumos necessários à produção para o uso próprio, até que a regulamentação e as instruções de boas práticas sejam publicadas.

Com base no artigo 36, mesmo que novas regras ainda estejam por vir, os produtores não ficam à mercê de eventuais lacunas normativas: há uma cláusula expressa que permite seguir com a produção sem interrupção. Observe o detalhe prático: isso vale tanto para a produção direta do bioinsumo quanto para o acesso aos insumos essenciais para realizá-la.

Porém, tão logo as novas instruções de boas práticas sejam publicadas, existe um prazo determinado para que os usuários se adequem ao novo regramento. A legislação antecipa esse ajuste e delimita o tempo máximo para transição:

Parágrafo único. Publicadas as instruções de boas práticas previstas no caput deste artigo, os usuários deverão adequar-se a elas no prazo de 12 (doze) meses.

Fique atento a dois pontos-chave: (1) a garantia da continuidade vale apenas até a publicação oficial das novas instruções, e (2) depois desse marco, o período de adaptação é de exatamente 12 meses. Em provas, questões podem trocar o prazo, omitir a necessidade de publicação ou afirmar que a continuidade é “ad eternum”, o que seria incorreto. O detalhamento do artigo serve para blindar o candidato contra essas armadilhas.

Em resumo, os artigos 35 e 36 garantem que produtores não sejam prejudicados enquanto a legislação se ajusta, mas também reforçam que haverá um momento-limite para a adequação às boas práticas, sem a imposição de custos extras para atualizar documentos de funcionamento e mantendo a validade dos atos emitidos até sua efetiva atualização.

Art. 35. Os estabelecimentos autorizados pelos órgãos da administração pública a produzir os bioinsumos de que trata esta Lei deverão ter seus atos autorizativos de funcionamento e operação atualizados de ofício ou mediante provocação.

Parágrafo único. Os atos autorizativos continuarão válidos até sua data de expiração ou até sua atualização pelo órgão competente, sem imposição de nenhum custo para isso, e servirão para requerimento de outras autorizações e licenças necessárias ao seu funcionamento e operação.

Art. 36. É garantida a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio, bem como o fornecimento de insumos necessários à produção para o uso próprio, até que a regulamentação e as instruções de boas práticas sejam publicadas.

Parágrafo único. Publicadas as instruções de boas práticas previstas no caput deste artigo, os usuários deverão adequar-se a elas no prazo de 12 (doze) meses.

Analisando cada palavra dos artigos, torna-se mais fácil identificar possíveis troca de prazos, alterações indevidas quanto à necessidade de atualização, à gratuidade dos procedimentos de atualização ou à natureza das autorizações e exigências relativas à continuidade produtiva. Questões objetivas costumam explorar detalhes como esses, por isso a atenção ao texto integral e atualizado é imprescindível.

Questões: Atualização de atos autorizativos e continuidade de produção

  1. (Questão Inédita – Método SID) A atualização dos atos autorizativos dos estabelecimentos que produzem bioinsumos é opcional e não se relaciona com a continuidade da produção durante mudanças nas regulamentações.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os atos autorizativos de funcionamento dos estabelecimentos de bioinsumos devem ser atualizados, podendo essa atualização ocorrer tanto por iniciativa do órgão quanto a pedido do produtor, sem custos adicionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio é permitida somente até que as regulamentações e instruções de boas práticas sejam publicadas, após o que a produção deve ser interrompida até a adequação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os atos autorizativos válidos podem ser utilizados para solicitar outras autorizações e licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, sem que seus efeitos sejam afetados durante a atualização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação das novas instruções de boas práticas, os estabelecimentos têm um prazo de 6 meses para se adequar às novas exigências.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A atualização dos atos autorizativos é completamente opcional e não se relaciona com a condição regular do estabelecimento produtor de bioinsumos durante o processo de transição normativa.

Respostas: Atualização de atos autorizativos e continuidade de produção

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização dos atos autorizativos é obrigatória para que os estabelecimentos de bioinsumos se adequem às novas regulamentações, e a continuidade da produção é garantida durante esse processo, evitando interrupções. Portanto, o enunciado está incorreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que a atualização dos atos é necessária e que pode ocorrer de ofício ou mediante provocação, além de não haver custos para o produtor nesse processo. A afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma garante a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio até a publicação das novas instruções, mas não menciona a interrupção obrigatória após essa publicação. A afirmativa está incorreta, pois há um prazo de 12 meses para adequação, sem que a produção tenha que ser interrompida imediatamente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que os atos autorizativos continuem válidos e sejam utilizados para outros requerimentos até sua atualização ou expiração, garantindo a continuidade das operações sem penalidades. A questão está correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estipula que o prazo para adequação às novas instruções é de 12 meses, e não 6. Portanto, a declaração está incorreta e pode levar a confusões sobre os prazos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização dos atos autorizativos é obrigatória para os estabelecimentos de bioinsumos e é crucial para assegurar a regularidade dos mesmos, além de garantir que não haja interrupção nas atividades. O enunciado falha em capturar a obrigatoriedade da atualização.

    Técnica SID: PJA

Omissões e regulamentações complementares

Ao estudar a Lei nº 15.070/2024, é fundamental focar nos dispositivos que abordam as situações omissas e a necessidade de regulamentações futuras. Esses artigos garantem que a lei possa ser aplicada mesmo diante de novas demandas ou dúvidas não previstas originalmente pelo legislador, direcionando como as lacunas deverão ser solucionadas. O conhecimento literal desses dispositivos é essencial tanto para resolver casos práticos quanto para interpretar corretamente questões de concurso.

Observe atentamente como o texto legal define a dinâmica entre o Poder Executivo e os órgãos de defesa agropecuária frente às omissões e ao processo de regulamentação, estabelecendo hierarquia e procedimentos detalhados. Isso previne respostas inadequadas caso o examinador troque a ordem dos órgãos ou altere os papéis de cada um.

Art. 38. Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo e, caso não sejam solucionados após a regulamentação, deverão ser decididos pelo órgão federal de defesa agropecuária.

Essa regra traz duas etapas distintas para solucionar omissões: primeiro cabe ao Poder Executivo regulamentar os casos para suprir lacunas. Se, mesmo após a regulamentação, a dúvida persistir ou não for solucionada, a decisão passa ao órgão federal de defesa agropecuária. Repare que a resolução pelo órgão específico só ocorre “após a regulamentação”, nunca antes. Uma inversão dessa ordem anula o comando do artigo e seria considerada incorreta em uma prova.

Outra questão relevante envolve o detalhamento de como a lei será operacionalizada. O dispositivo abaixo determina que regulamentos disciplinares serão produzidos para estabelecer prazos, regras de transição e rotinas de adequação para todos os segmentos envolvidos. O objetivo é garantir a viabilidade da adaptação à nova legislação, considerando peculiaridades de cada categoria de produto. Essa passagem costuma ser cobrada para testar se o candidato reconhece que não há transição imediata e que cada produto pode ter prazos e critérios próprios.

Art. 39. Regulamento disporá sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e de embalagens e os incentivos à produção e ao uso de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.

§ 1º Regulamento estabelecerá prazos e regras de transição para que todos os segmentos possam adequar-se aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, consideradas as peculiaridades de cada categoria de produto.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua publicação.

Fique atento a três pontos cruciais: 1) o regulamento é peça central para detalhar procedimentos; 2) o texto garante prazos e regras de transição segundo cada segmento, não um padrão único para todos; 3) há prazo máximo de 360 dias para regulamentação da lei, contado da data de publicação. O comando é objetivo sobre a responsabilidade e o limite temporal imposto ao Poder Executivo.

Questões costumam explorar as palavras “regulamento”, “Poder Executivo” e “órgão federal de defesa agropecuária”, além da ordem das decisões. Outra armadilha comum em provas é afirmar que omissões são supridas diretamente pelo órgão de defesa agropecuária, sem prévia tentativa de regulamentação pelo Poder Executivo — o que o artigo 38 não admite.

Vamos recapitular? Sempre que houver lacunas (omissões) nesta lei, o caminho obrigatório é buscar primeiro a regulamentação pelo Poder Executivo; só em caso de dúvida persistente, após o ato regulamentar, é que o órgão federal de defesa agropecuária assume a decisão. O detalhamento das regras de adaptação, produção, transporte e demais operações dependerá de regulamentos específicos, com prazos e etapas definidos e adaptados a cada segmento do setor de bioinsumos.

Questões: Omissões e regulamentações complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo é o responsável por regulamentar os casos omissos em uma legislação, enquanto o órgão federal de defesa agropecuária pode intervir apenas após essa regulamentação ter sido realizada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação da lei deve ser implementada de forma uniforme para todos os segmentos, independentemente das peculiaridades de cada categoria de produto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a regulamentação deverá ser feita em até 360 dias a contar da sua publicação, visando garantir uma transição eficaz para a nova legislação por parte de todos os envolvidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atuação do órgão federal de defesa agropecuária na resolução de omissões ocorre independentemente de qualquer regulamentação prévia do Poder Executivo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O detalhamento dos procedimentos para a transição prevista na lei deve ser determinado por regulamentos específicos que estabelecem prazos e responsabilidades para os diferentes segmentos do mercado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação da lei, o órgão federal de defesa agropecuária deve agir imediatamente para suprir as omissões que não foram regulamentadas pelo Poder Executivo.

Respostas: Omissões e regulamentações complementares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação reflete corretamente a dinâmica prevista na lei, onde cabe ao Poder Executivo a tarefa inicial de regulamentar as omissões e o órgão de defesa agropecuária só atua se, após essa regulamentação, ainda persistirem dúvidas ou questões não solucionadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei especifica que o regulamento deve considerar as peculiaridades de cada categoria de produto, permitindo a criação de prazos e regras de transição diferentes em vez de uma abordagem padronizada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente impõe um prazo máximo de 360 dias para que o Poder Executivo realize a regulamentação, o que é fundamental para a adequação das partes interessadas aos novos normativos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que o órgão de defesa agropecuária intervenha apenas após o Poder Executivo ter regulamentado as omissões; essa sequência é essencial para a correcta aplicação da lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei menciona que o regulamento deve definir prazos e os procedimentos para a adequação dos segmentos, permitindo a flexibilidade necessária para cada categoria de produto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta. O órgão de defesa agropecuária só pode atuar após o Poder Executivo ter realizado a regulamentação e apenas se ainda restarem dúvidas ou omissões, não imediatamente.

    Técnica SID: PJA

Alterações e revogações em legislações correlatas

Quando estudamos o final da Lei nº 15.070/2024, é fundamental perceber como ela não apenas estabelece novas normas para os bioinsumos, mas também modifica e revoga dispositivos em leis que tratam de temas relacionados, especialmente em áreas como agrotóxicos, fármacos veterinários e fertilizantes. Esse movimento é comum em legislações contemporâneas: ao inovar, a lei busca harmonizar o novo regime com diplomas anteriores e evitar conflitos normativos.

Fique atento ao formato das alterações. Muitas vezes, as mudanças focam na definição de termos técnicos, inclusão ou revogação de incisos e alíneas, além de ajustes na abrangência de outras leis. É justamente nesse detalhe que as bancas de concurso costumam testar interpretação e leitura atenta do texto legal. A seguir, veja as principais alterações e revogações feitas pela Lei nº 15.070/2024 em outras legislações correlatas.

Art. 40. O caput do art. 2º da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
IV – (revogado);
……………………………………………………………………………………………………..
XIV – ingrediente ativo: agente químico isolado ou em mistura com biológicos que confere eficácia a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins;
……………………………………………………………………………………………………..
XIX – matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
……………………………………………………………………………………………………..
XXI – monografia: instrumento público que compila de forma sumarizada diversas informações e dados dos estudos de ingrediente ativo de agrotóxicos ou de produto de controle ambiental, com registro vigente ou não, resultantes da avaliação efetuada no País e com manutenção de atualizações que vierem a ser incorporadas;
……………………………………………………………………………………………………..
XXVI – agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
XXVII – pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXVIII – produção: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos;
……………………………………………………………………………………………………..
XXX – produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
……………………………………………………………………………………………………..
XXXII – (revogado);
XXXIII – produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
……………………………………………………………………………………………………..
XXXVII – produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
……………………………………………………………………………………………………..
L – (revogado);
LI – perigo: propriedade inerente a um agente químico isolado ou em mistura com biológicos, com potencialidades para provocar efeito nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente;
………………………………………………………………………………………..” (NR)

Neste extenso bloco, repare que a Lei nº 15.070/2024: (i) revogou expressamente os incisos IV, XXXII e L do art. 2º da Lei nº 14.785/2023; (ii) alterou definições técnicas como “ingrediente ativo”, “matéria-prima”, “monografia”, “produto técnico”, “produto formulado”, entre outros; e (iii) ampliou o escopo do termo “biológicos”, reforçando a integração dos bioinsumos com outros setores produtivos.

Art. 41. O caput do art. 1º da Lei nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei regula a proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, bioinsumos e agrotóxicos, seus componentes e afins.
…………………………………………………………………………………….” (NR)

Perceba como a inclusão do termo “bioinsumos” no art. 1º da Lei nº 10.603/2002 é fundamental para garantir a proteção das informações comerciais também para este novo grupo de produtos, equiparando-os aos agrotóxicos e fertilizantes no âmbito da proteção de dados apresentados para fins de registro.

Art. 42. A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………….
a) fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada;
……………………………………………………………………………………………………..
c) (revogada);
d) (revogada);
……………………………………………………………………………………………………..
f) (revogada).” (NR)
“Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos e remineralizadores são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme dispõe regulamento.
………………………………………………………………………………………..” (NR)

Aqui, observe que as alíneas “c”, “d” e “f” do art. 3º foram revogadas, e a definição do item “a)” foi detalhada para incluir a possibilidade de uma fração orgânica no fertilizante. Também houve atualização das obrigações de registro no art. 4º — não deixe de ler essa parte com atenção se cair uma questão sobre registros de fertilizantes!

Art. 43. Revogam-se:
I – as alíneas “c”, “d” e “f” do caput do art. 3º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980; e
II – os incisos IV, XXXII e L do caput do art. 2º e os incisos IX e X do § 1º do art. 3º da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023.

Atenção ao artigo 43: ele consolida as revogações anteriores e ainda amplia as normas revogadas na Lei nº 14.785/2023, incluindo incisos dos arts. 2º e 3º dessa lei. Isso reforça a necessidade de sempre verificar a situação das normas antes de considerar a vigência de dispositivos específicos.

O detalhe dessas alterações e revogações é tema clássico para questões que cobram reconhecimento literal (TRC) e substituições de palavras (SCP). Em provas, fique atento a pegadinhas como a inclusão ou exclusão de termos, revogações específicas de alíneas e incisos e a perfeita correspondência das novas definições legais.

Questões: Alterações e revogações em legislações correlatas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 agrava o conflito normativo, uma vez que não altera dispositivos de legislações anteriores relacionadas a bioinsumos, agrotóxicos, fármacos veterinários ou fertilizantes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024 revogou as alíneas “c”, “d” e “f” do art. 3º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, sem introduzir alterações nas definições de fertilizante.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do termo “bioinsumos” na Lei nº 10.603/2002 é fundamental para garantir a proteção das informações comerciais referidas a esse novo grupo de produtos, equiparando-o aos agrotóxicos e fertilizantes no que tange ao registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação dos incisos IV e L da Lei nº 14.785/2023, conforme a Lei nº 15.070/2024, não afeta a construção da definição de “ingrediente ativo” na fabricação de produtos químicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “produtos de controle ambiental” na nova redação da Lei nº 15.070/2024 se refere apenas a substâncias químicas e não abrange componentes biológicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.070/2024, ao alternar dispositivos de normativas anteriores, assegura que não haja necessidade de um novo ciclo de revisão por parte das autoridades competentes sobre produtos agrícolas.

Respostas: Alterações e revogações em legislações correlatas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 15.070/2024 modifica e revoga dispositivos de legislações anteriores para garantir uma harmonização normativa e evitar conflitos. Esse processo é fundamental para a adequação do novo regime dos bioinsumos com outras leis correlatas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a Lei nº 15.070/2024 tenha revogado as alíneas “c”, “d” e “f” do art. 3º, também foi introduzida uma definição mais detalhada para a alínea “a)”, que inclui a possibilidade de fração orgânica nos fertilizantes. Portanto, a afirmativa apresenta uma interpretação incompleta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A inclusão do termo “bioinsumos” no contexto dessa lei assegura que as informações comerciais atinjam proteção similar àquela destinada a agrotóxicos e fertilizantes, promovendo uma uniformidade nas diferentes categorias de produtos regulados.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação dos incisos impacta diretamente as definições e a aplicação da norma, definindo o que é considerado ingrediente ativo, além de alterar o escopo dos produtos que podem ser controlados, aumentando assim a necessidade de adequações nos processos de produção.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A nova redação amplia a definição de “produtos de controle ambiental” incluindo não só agentes químicos, mas também agentes biológicos, refletindo uma maior integração no uso dos produtos no campo ambiental.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A alternância de dispositivos requer reavaliações regulares das normas por parte das autoridades competentes, a fim de assegurar que as atualizações das legislações se mantenham em conformidade e harmonizadas com as novas definições e usos dos produtos.

    Técnica SID: PJA