O estudo detalhado da segurança privada no Brasil é fundamental para quem se prepara para concursos públicos nas áreas de segurança, fiscalização ou gestão. A Lei 14.967/2024 inaugura o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, estabelecendo parâmetros rigorosos para atuação de empresas, profissionais e instituições financeiras.
Nesta aula, vamos percorrer todos os dispositivos relevantes da norma, da conceituação dos serviços à descrição dos deveres e direitos dos profissionais, detalhando as exigências para funcionamento das empresas, os princípios que regem a atividade e as regras de fiscalização pela Polícia Federal. O conteúdo foi segmentado segundo a estrutura da própria lei, garantindo fidelidade ao texto legal – requisito frequentemente cobrado em provas de concursos do estilo CEBRASPE, que exigem leitura literal e interpretação minuciosa.
A seguir, você encontrará uma organização didática que permitirá uma compreensão profunda e segura dos tópicos mais desafiadores do estatuto, sempre com atenção às palavras-chave e detalhes que mais causam dúvidas entre os candidatos.
Disposições Gerais (art. 1º)
Instituição do estatuto e âmbito de aplicação
O início da Lei nº 14.967/2024 atua como porta de entrada para todo o universo da segurança privada e da segurança das instituições financeiras no Brasil. O artigo 1º define, sem deixar dúvidas, qual é o campo de incidência dessa nova legislação: trata-se de um estatuto nacional, que regula os serviços de segurança privada e estabelece as regras para as instituições financeiras autorizadas a operar no país.
Repare como cada termo foi escolhido para delimitar exatamente onde a lei se aplica — não só quanto ao tipo de serviço, mas também quanto aos sujeitos envolvidos (pessoas jurídicas e, em situações específicas, pessoas físicas). Além disso, o parágrafo único do artigo 1º confere um status especial ao tema: a segurança privada, assim como a das dependências de instituições financeiras, deixa de ser um mero interesse particular e passa a ser considerada matéria de interesse nacional.
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
Parágrafo único. A segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional.
Vamos destrinchar alguns pontos-chave. Quando a lei fala em “serviços de segurança de caráter privado”, ela não se refere apenas à vigilância de patrimônios particulares, mas inclui também a proteção de todo tipo de instituição financeira regulada. A expressão “exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas” é detalhista: em regra, só empresas podem prestar esses serviços, mas há hipóteses — raras — em que pessoas físicas, devidamente qualificadas, podem atuar.
Note ainda como o âmbito nacional é destacado. Ou seja, as regras seguem para todo o território brasileiro, independente da esfera estadual ou municipal. O detalhe de contemplar tanto pessoas jurídicas quanto, “excepcionalmente, pessoas físicas” pode ser armadilha em muitas provas. Há bancas examinadoras que trocam essa ordem ou omitem o caráter de excepcionalidade, tornando a afirmação errada.
O parágrafo único funciona como um reforço institucional. Ao afirmar que “a segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional”, a lei sinaliza que esses temas não podem ser tratados como responsabilidades exclusivas do setor privado, nem submetidos apenas a leis estaduais ou municipais. Trata-se de assegurar uma proteção uniforme e centralizada para todo o país.
Esse entendimento é vital para qualquer questão de concurso que aborde competências legislativas, fiscalização federal, ou possíveis conflitos entre normas estaduais e a legislação federal. Sempre que aparecer em prova perguntas sobre a abrangência desse estatuto ou sobre quem pode prestar serviços, fique atento aos detalhes de redação — é ali que estão os “pegas” clássicos das bancas.
Fica tranquilo se, à primeira leitura, você ficou com dúvida sobre o que exatamente significa “matéria de interesse nacional”. Esse termo, na prática, justifica a centralização da regulação (e fiscalização) pela União, especialmente através da Polícia Federal, ponto que aparecerá mais adiante na lei. Por ora, grave que segurança privada e segurança das instituições financeiras não podem ser tratadas como exclusivamente privadas do ponto de vista do Estado brasileiro.
Um erro comum é imaginar que só bancos e empresas grandes estão dentro desse escopo. Note que o texto se refere a “instituições financeiras autorizadas a funcionar no País” — não restringe a bancos, inclui toda a rede oficialmente autorizada pelo sistema financeiro, como corretoras, financeiras e cooperativas de crédito. Um candidato bem preparado domina essa literalidade e não cai em pegadinhas de limitação indevida.
Por fim, recomendo que você leia com atenção todas as expressões: “institui”, “dispor sobre”, “serviços de caráter privado” e “âmbito nacional”. É nesses detalhes de redação que a lei fixa seu alcance e limita quem está ou não obrigado a segui-la.
Questões: Instituição do estatuto e âmbito de aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, instituído pela Lei nº 14.967/2024, é aplicável exclusivamente a instituições financeiras de grande porte, como bancos e seguradoras.
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança privada, conforme a Lei nº 14.967/2024, é considerada uma questão de interesse nacional, implicando que sua regulação não pode ser apenas uma responsabilidade do setor privado.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.967/2024, os serviços de segurança privada no Brasil podem ser prestados por pessoas físicas, sujeito a requisitos específicos, mas não há a necessidade de registro ou qualificação para tal atuação.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Lei nº 14.967/2024 determina que a segurança das instituições financeiras deve ser tratada apenas pelas normas estaduais e municipais, eliminando a necessidade de uma regulamentação federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “serviços de segurança de caráter privado” na Lei nº 14.967/2024 não se refere somente à proteção de patrimônios particulares, mas inclui a segurança de entidades financeiras regulamentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.967/2024 estabelece que, no que tange à segurança privada, a atuação de empresas e indivíduos estará restrita ao território do Brasil, sem qualquer aplicação em âmbito internacional.
Respostas: Instituição do estatuto e âmbito de aplicação
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação do estatuto não se limita a instituições financeiras de grande porte; a lei abrange toda entidade financeira autorizada a funcionar no Brasil, incluindo corretoras e cooperativas de crédito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei realmente classifica a segurança privada como tema de interesse nacional, envolvendo a União na regulação e fiscalização, e não como uma questão limitada ao interesse privado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que pessoas físicas só podem prestar serviços de segurança em situações excepcionais e devem ser devidamente qualificadas, e não atuações sem regulamentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único estabelece que a segurança financeira deve ser considerada uma questão de interesse nacional, necessitando de uma regulação centralizada pela União e não apenas pelo âmbito estadual ou municipal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, o termo abrange uma ampla gama de serviços de segurança, que vão além da vigilância de patrimônios particulares, englobando também instituições financeiras autorizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação se aplica de forma nacional, ou seja, suas disposições seguem para todo o território brasileiro, e não se expande às operações internacionais, de acordo com a estipulação de sua abrangência.
Técnica SID: PJA
Segurança privada como matéria de interesse nacional
A compreensão de que a segurança privada é uma matéria de interesse nacional é central para a correta interpretação da Lei nº 14.967/2024. Desde a abertura do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, o legislador atribui à segurança privada um papel que vai muito além do simples interesse de particulares ou empresas. Esse enquadramento deixa claro que o assunto possui relevância para toda a coletividade, envolvendo o Estado de forma direta na regulação, fiscalização e controle dessa atividade.
No artigo inaugural da lei, fica expresso tanto o objeto do Estatuto quanto esse reconhecimento de interesse nacional. O dispositivo destaca quem pode prestar os serviços, define seu âmbito de aplicação e esclarece a quem cabe editar regras gerais para a segurança das instituições financeiras. Observe atentamente o texto legal a seguir:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
Parágrafo único. A segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional.
Note como o artigo 1º delimita de imediato as duas frentes do Estatuto: (1) serviços de segurança privada amplos, englobando todo o território nacional e sujeitos a regras específicas, e (2) segurança das instituições financeiras, igualmente tutelada por normas de caráter geral. O uso do termo “em âmbito nacional” reforça que não se trata de uma matéria restrita ao interesse local, municipal ou apenas de particulares. Estamos diante de um tema no qual a União tem competência legislativa plena, inerente à sua responsabilidade de criar um padrão uniformizado e seguro para todo o País.
O parágrafo único é fundamental. Ele explicita que tanto a segurança privada quanto a segurança dentro das dependências de instituições financeiras merecem tratamento de interesse nacional. Isso significa que, mesmo executados por entes privados ou pessoas jurídicas, esses serviços assumem relevância pública: afetam o funcionamento dos bancos, a circulação do numerário, a integridade das pessoas e o patrimônio no contexto coletivo. Não é à toa que a Polícia Federal é o órgão responsável pelo controle e fiscalização, como a própria lei detalhará mais à frente.
Preste atenção ao detalhe: ao reconhecer essas atividades como matérias de interesse nacional, a legislação impede que estados ou municípios editem regras conflitantes ou fragmentadas sobre os mesmos pontos essenciais. Por isso, em provas, os termos “interesse nacional” e “âmbito nacional” são centrais; qualquer tentativa de restringir a aplicação só a certas localidades estará errada.
Reflita: Por que não basta considerar a segurança privada um tema apenas de interesse das empresas contratantes? Imagine que cada estado regulasse, de modo diferente, o armamento, os limites de atuação, ou as exigências técnicas das empresas de vigilância. A segurança das instituições financeiras, da circulação de valores, ou mesmo da integridade das pessoas nas áreas protegidas por vigilantes, ficaria submetida a critérios distintos, enfraquecendo o controle nacional e dificultando a cooperação entre órgãos públicos e privados. Isso reforça o motivo de a lei criar um olhar nacional, planejando uma atuação coordenada e segura para todo o sistema financeiro e empresarial do Brasil.
Lembre-se: em qualquer questão, se aparecer a expressão “interesse local” ou se houver dúvida sobre quem pode disciplinar regras gerais de segurança privada, a resposta deve remeter à União, pois a lei marca esse território de competência para evitar conflitos e garantir uniformidade em todo o Brasil.
- DICA DE PROVA: Palavras como “interesse nacional”, “âmbito nacional” ou “regulação centralizada” são sinais de que não cabe a regulamentação fragmentada entre os entes federados quando se trata da segurança privada e institucional financeira.
- CUIDADO: Não confunda com competência para fiscalização de normas trabalhistas ou tributárias, que pode ter regramento próprio por outros órgãos, não abarcados por esse dispositivo.
Cada item desse artigo mostra a intenção do legislador de impedir lacunas, conflitos ou despadronização — e qualquer desvio dessas expressões na leitura em provas provavelmente será um erro clássico cobrado pelas bancas. Grife e memorize os termos exatos do artigo 1º e do parágrafo único: são os fundamentos que sustentam todo o Estatuto e muitas vezes aparecem em questões de concurso utilizando técnicas de substituição de palavras (SCP) ou reconhecimento conceitual (TRC).
Questões: Segurança privada como matéria de interesse nacional
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança privada desempenha um papel que vai além do interesse de indivíduos ou organizações, sendo reconhecida como um tema de relevância pública que envolve a manifestação do Estado em sua regulação e fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança das instituições financeiras é considerada de interesse exclusivo das empresas que prestam serviços de vigilância, não havendo intervenção do Estado nesse setor.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a segurança privada e a segurança das instituições financeiras podem ser reguladas de forma fragmentada entre estados e municípios, conforme suas particularidades locais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Segurança Privada cria um padrão nacional de segurança que visa a proteger a integridade das pessoas e o patrimônio no contexto coletivo, refletindo sua importância para a sociedade em geral.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regulamenta a segurança privada designa a União como responsável pela criação de regras gerais, explicitando a impossibilidade de estados ou municípios confeccionarem suas próprias legislações sobre o tema.
- (Questão Inédita – Método SID) Considerar a segurança privada como uma questão de interesse local permite que estados criem leis distintas sobre o armamento e as práticas de segurança das instituições financeiras.
Respostas: Segurança privada como matéria de interesse nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A segurança privada é, de fato, um tema de interesse nacional, com implicações diretas tanto na proteção de bens quanto na integridade das pessoas. Essa relevância pública justifica a atuação do Estado na normatização e controle dessa atividade, conforme expresso na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A segurança das instituições financeiras é regulamentada como uma questão de interesse nacional, o que implica a participação do Estado em sua supervisão e controle, refutando a ideia de que seria uma preocupação apenas de entidades privadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação enfatiza que a segurança privada deve ser tratada como um tema de interesse nacional, evitando a fragmentação na regulamentação por entes federados, o que garantiria uma abordagem uniforme e controle eficaz em todo o território nacional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Estatuto visa padronizar as normas de segurança privada, reforçando a importância da segurança tanto para bens quanto para a proteção de indivíduos, evidenciando que a segurança privada é uma questão de interesse coletivo e público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma institui a responsabilidade da União na criação de regras para a segurança privada, impedindo legislações regionais que poderiam resultar em despadronizações e conflitos normativos no âmbito da segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A segurança privada e das instituições financeiras é reconhecida como de interesse nacional, o que impossibilita a criação de leis estaduais que contrariem o padrão estabelecido pela União, garantindo uma normatização uniforme para todo o país.
Técnica SID: SCP
Do Serviço de Segurança Privada (arts. 2º a 11)
Prestação por pessoas jurídicas ou serviços orgânicos
A prestação de serviços de segurança privada no Brasil segue regras bem estritas, definidas nos artigos iniciais do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. É fundamental compreender quem pode atuar na área e de que forma podem realizar essa atividade: pessoas jurídicas especializadas e, em situações específicas, empresas ou condomínios com serviço orgânico, ou seja, para proteger seu próprio patrimônio. Não existe autorização para pessoas físicas autônomas ou para modalidades cooperativas exercerem esse serviço.
Veja como o texto legal estabelece exatamente quem está autorizado e as formas permitidas de prestação dos serviços de segurança privada:
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
Os dispositivos deixam claro que apenas empresas devidamente especializadas e condomínios com serviços próprios (“orgânicos”) para uso exclusivo de sua proteção podem atuar — outras formas de prestação, como cooperativas ou profissionais autônomos, não são aceitas. O texto também determina que tanto armas de fogo como tecnologias e equipamentos de segurança só podem ser empregados se estiverem de acordo com as autorizações legais.
Cuidado especial para a proibição: nenhuma pessoa física pode prestar isoladamente o serviço de segurança privada. Fique atento ao termo “em proveito próprio” — isso significa que empresas e condomínios só podem proteger o seu próprio patrimônio, jamais oferecer esse serviço a terceiros.
Outro ponto central é que a prestação de serviços de segurança privada precisa, obrigatoriamente, de autorização prévia e controle da Polícia Federal.
Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 40.
Nenhuma empresa ou condomínio pode atuar sem aprovação expressa da Polícia Federal. Qualquer atividade realizada sem essa autorização é irregular, sujeitando o infrator às sanções legais previstas.
Além disso, existe uma lista fechada dos tipos de serviços de segurança privada que podem ser prestados — cada um com regras específicas, que incluem ou não o emprego de armas de fogo e determinadas tecnologias. Isso reforça a importância de observar os limites do texto legal.
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
I – vigilância patrimonial;
II – segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III – segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV – segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V – segurança em unidades de conservação;
VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII – execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX – execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
X – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII – controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII – outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
Observe que a lei traz um rol detalhado dos serviços permitidos — desde a vigilância patrimonial, passando pelo transporte e escolta de valores, até o monitoramento eletrônico. Nenhum desses serviços pode ser prestado fora das modalidades e condições expressamente autorizadas pela legislação. O inciso XIII deixa aberta a possibilidade de outros serviços futuros, desde que enquadrados pelo regulamento.
Outro detalhe que vale sua atenção: a lei veda que empresas ou condomínios com serviços orgânicos de segurança privada ofereçam esses serviços para terceiros. O serviço orgânico é aquele montado dentro da própria estrutura da empresa ou condomínio, para uso exclusivo, limitando-se à proteção do patrimônio e das pessoas do próprio estabelecimento. Veja a expressão precisa utilizada pela norma:
Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.
§ 1º Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.
Note a repetição da ideia de “proveito próprio” e a proibição explícita de extensão do serviço para fora dos limites da empresa ou condomínio. A prestação por serviço orgânico requer organização interna e o uso de pessoal próprio, sem terceirização da atividade.
O serviço orgânico de segurança também deve respeitar certas regras mínimas, como a necessidade de autorização, requisitos quanto ao capital e as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ainda assim, há peculiaridades quanto à forma de constituição e à vedação de serviços para terceiros.
Por fim, tenha atenção com a expressão “empresa de serviço de segurança privada”, pois, para ser considerada assim, a pessoa jurídica precisa ser expressamente autorizada e classificada pela Polícia Federal, conforme requisitos detalhados em outros dispositivos da lei.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.
Em concursos, pequenas alterações nessas expressões podem transformar o sentido, seja especificando indivíduos ou modificando as condições de prestação dos serviços. O reconhecimento literal de cada termo garante precisão nas questões do tipo TRC do Método SID.
Resumo do que você precisa saber: Apenas pessoas jurídicas especializadas e condomínios com serviço orgânico próprio e exclusivo podem atuar em segurança privada, sempre com autorização da Polícia Federal e dentro dos limites da lei. Serviços autônomos ou cooperados são proibidos, e nenhum serviço pode ser prestado a terceiros quando se trata de serviço orgânico.
Questões: Prestação por pessoas jurídicas ou serviços orgânicos
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas pessoas jurídicas especializadas estão autorizadas a prestar serviços de segurança privada no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os condomínios que utilizam serviços orgânicos de segurança podem proteger o patrimônio de terceiros, mesmo com autorização da Polícia Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O exercício da atividade de segurança privada está sujeito à autorização prévia e à fiscalização da Polícia Federal, independentemente da modalidade de prestação escolhida.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de segurança privada incluem a implementação de vigilância e monitoramento eletrônico, sendo permitidos apenas quando realizados por pessoas jurídicas especializadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que empresas de segurança privada também atuem como cooperativas, desde que autorizadas pela Polícia Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço orgânico de segurança privada pode ser considerado autorizado se a empresa utilizar apenas seu pessoal interno e respeitar as condições estabelecidas pela legislação.
Respostas: Prestação por pessoas jurídicas ou serviços orgânicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A prestação de serviços de segurança privada é restrita a pessoas jurídicas especializadas, não sendo permitida a atuação de pessoas físicas autônomas ou cooperativas. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os condomínios com serviços orgânicos de segurança podem proteger apenas seu próprio patrimônio e não podem oferecer esses serviços para terceiros, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei exige a autorização da Polícia Federal para a prestação de serviços de segurança privada, sendo esta uma condição obrigatória para todas as entidades que atuam na área, conforme os dispositivos legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a realização de serviços como vigilância patrimonial e monitoramento eletrônico, desde que a execução seja feita por pessoas jurídicas devidamente autorizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe expressamente a atuação em cooperativas na prestação de serviços de segurança privada, limitando essa atividade a pessoas jurídicas especializadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O serviço orgânico deve ser realizado com pessoal próprio e em proveito exclusivo, conforme normas, e nesse contexto é considerado autorizado.
Técnica SID: PJA
Princípios e autorização da Polícia Federal
Ao estudar o início do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (Lei nº 14.967/2024), dois pilares fundamentais precisam de atenção total: os princípios que norteiam a prestação do serviço de segurança privada e as regras quanto à autorização da Polícia Federal. Esses temas aparecem de modo claro e exigem leitura cuidadosa, já que pequenas trocas de palavras podem gerar armadilhas em provas.
O texto legal determina, logo nos primeiros artigos do Capítulo II, quem pode prestar o serviço, de que maneira e sob quais valores essenciais. É justamente aqui que muitos candidatos erram por se apegar apenas à ideia genérica de autorização, esquecendo os detalhes conceituais e a literalidade dos princípios. Prepare-se para questões que testarão seu reconhecimento detalhado (TRC), sua atenção à troca de palavras (SCP) e sua capacidade de distinguir uma paráfrase fiel daquelas que distorcem a intenção da norma (PJA).
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
Note a escolha das palavras: “pessoas jurídicas especializadas” e a possibilidade dos “serviços orgânicos”, mas sempre em benefício próprio. Repare também no ponto central do parágrafo único: a proibição absoluta do formato cooperado ou autônomo. Uma pegadinha comum nas questões é sugerir que autônomos ou cooperativas possam, em casos excepcionais, prestar os serviços. Não caia nessa: a vedação é total.
Os princípios orientadores aparecem de maneira expressa no artigo seguinte. Eles não são apenas orientações filosóficas, mas critérios obrigatórios que moldam a atuação de todas as empresas e profissionais autorizados.
Art. 3º A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.
Veja como o legislador destaca a “dignidade da pessoa humana”, a “proteção à vida” e o “interesse público” como princípios centrais. Eles não podem ser simplesmente ignorados em nome da eficiência ou da redução de custos. Um item frequentemente explorado em provas é o parágrafo único deste artigo, que proíbe contratos e formas de concorrência sem a devida verificação formal da regularidade da empresa. O examinador pode, por exemplo, inverter a ordem, trocar os destinatários ou omitir essa obrigação – fique atento ao detalhe “análise prévia da regularidade formal”.
O momento-chave para a autorização está explicitado em outro artigo fundamental: nenhum serviço pode ser prestado sem a autorização prévia da Polícia Federal. Aqui, responda mentalmente: “Existe algum caso em que não seja preciso essa autorização?” A resposta é simples: não. Guarde esse conceito com rigor.
Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 40.
É comum em provas encontrar questões que tentam relativizar essa exigência, sugerindo que determinados serviços internos, pequenos condomínios, ou até mesmo empresas de eventos, poderiam prescindir da autorização. Não aceite rodeios: a exigência de autorização prévia, controle e fiscalização pela Polícia Federal é absoluta.
Observe como essas normas costuram o funcionamento de toda a segurança privada. Os princípios devem estar sempre presentes – tanto na conduta das empresas como no tratamento dos profissionais e na relação entre contratante e contratado. E, sem a senha da Polícia Federal, nenhum serviço pode sequer ser iniciado. Quanto mais você se atentar às palavras específicas usadas nesses artigos, menos cairá em pequenas ciladas na hora da prova.
Questões: Princípios e autorização da Polícia Federal
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços de segurança privada deve observar princípios fundamentais que incluem a dignidade da pessoa humana e a proteção à vida, pautados por critérios obrigatórios que moldam a atuação de empresas e profissionais autorizados.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que serviços de segurança privada sejam prestados por pessoas físicas de maneira autônoma, desde que estejam devidamente registradas e habilitadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização prévia da Polícia Federal para a prestação de serviços de segurança privada é uma exigência absoluta, significando que não existem exceções onde essa autorização possa ser dispensada.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas reguladoras da segurança privada permitem que empresas contratem serviços sem a devida análise prévia da regularidade da sociedade prestadora.
- (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal possui a função de conceder, controlar e fiscalizar a prestação de serviços de segurança privada e, segundo a norma, não há necessidade de avaliações ou critérios a serem seguidos após a concessão da autorização para o serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras sobre serviços de segurança privada estabelecem que tanto as relações de trabalho quanto as condições substantivas para a prestação devem ser reguladas com atenção à legislação vigente, não podendo ser desconsideradas em favor da eficiência operacional.
Respostas: Princípios e autorização da Polícia Federal
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois os princípios destacados são fundamentais para a atuação na segurança privada, segundo a norma estabelecida, e não podem ser ignorados em prol da eficiência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, visto que a prestação dos serviços de segurança privada por pessoas físicas de forma autônoma é vedada pela legislação, que permite apenas pessoas jurídicas especializadas para essa atividade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a norma expressa a necessidade de autorização prévia da Polícia Federal, sem possibilidade de exceções, o que é crucial para o controle e fiscalização das atividades de segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação proíbe a contratação sem a análise prévia da regularidade formal da empresa, um aspecto que deve ser sempre verificado para assegurar a legalidade dos serviços.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois mesmo após a autorização, a Polícia Federal continua a exercer funções de controle e fiscalização, assegurando que os serviços prestados estejam em conformidade com os princípios estabelecidos pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a norma impõe claramente que todas as relações de trabalho devem respeitar a dignidade da pessoa humana e o interesse público, abordando a operacionalidade dentro de um escopo ético e legal.
Técnica SID: PJA
Serviços reconhecidos como segurança privada
O reconhecimento de quais atividades se enquadram como serviços de segurança privada é o ponto de partida para entender a atuação do setor no Brasil. A Lei nº 14.967/2024 dedica o art. 5º à delimitação expressa desses serviços, detalhando cada modalidade e deixando pouco espaço para dúvidas ou interpretações divergentes. Cada inciso do artigo trata de um serviço específico, permitindo ao candidato ter clareza ao classificar situações práticas durante as provas e, futuramente, na atuação profissional.
O caput do artigo enumera todos os serviços considerados como parte da segurança privada, estabelecendo um rol que cobre tanto a proteção patrimonial quanto atividades especializadas, como transporte de valores, segurança pessoal e formação de profissionais. Observe com atenção a redação exata de cada item, pois pequenas variações podem alterar o sentido nas questões de concurso.
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
I – vigilância patrimonial;
II – segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III – segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV – segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V – segurança em unidades de conservação;
VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII – execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX – execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
X – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII – controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII – outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
Ao ler o caput, perceba que a Lei não retira as atribuições das Forças Armadas ou da segurança pública, apenas delimita o campo de atuação da segurança privada. Isso é um detalhe fundamental na hora de diferenciar as esferas de competência dos diferentes órgãos, questão recorrente em provas.
Cada inciso traz um serviço bem determinado. Por exemplo, a vigilância patrimonial (inciso I) diz respeito à proteção de bens, enquanto o inciso VI se refere ao monitoramento eletrônico, atividade cada vez mais comum com o avanço da tecnologia. Já a execução do transporte de numerário (inciso VII) e a escolta (inciso VIII) abrangem operações especializadas para garantir a segurança física e financeira em transações e deslocamentos valiosos.
Seu olhar deve ficar atento à literalidade dos termos, já que alterações pontuais em provas — como confundir “segurança de eventos em espaços de uso comum do povo” com “segurança de eventos privados” — podem tornar a alternativa incorreta.
Além do rol principal, o artigo apresenta parágrafos que aprofundam detalhes sobre o uso de armas de fogo, a abrangência de cada serviço e situações de comunicação às autoridades. Vamos observar os dispositivos e comentar os principais pontos de atenção.
§ 1º Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento.
Os serviços que envolvem vigilância patrimonial, segurança perimetral, em unidades de conservação, transporte e escolta de valores, segurança pessoal, formação profissional e controle de acesso em portos e aeroportos podem utilizar armas de fogo — mas apenas conforme regulamentação específica. Preste atenção ao fato de que nem todos os serviços listados podem contar com o uso de armas.
§ 2º Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de autorização da Polícia Federal.
Para novos serviços que venham a ser reconhecidos (inciso XIII), a autorização e a necessidade ou não do uso de arma de fogo dependerão tanto das suas características quanto da decisão da Polícia Federal. Esse detalhe exige atenção a questões interpretativas na prova, principalmente relacionadas ao poder de regulamentação da atividade.
§ 3º Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento.
Além de armas de fogo, a legislação autoriza o emprego de armas de menor potencial ofensivo (como sprays de pimenta ou armas de choque controlado) em diversos serviços, incluindo vigilância patrimonial, segurança pessoal e monitoramento. É fundamental memorizar que não são todos os incisos do rol que permitem o uso dessas armas, e que a permissão vem expressa pelo regulamento.
§ 4º A prestação do serviço previsto no inciso I do caput abrange a segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados, bem como de preservar a integridade física das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.
O conceito de vigilância patrimonial vai além da proteção do patrimônio. Inclui também a garantia da integridade das pessoas presentes e o controle de acesso e permanência em áreas protegidas. Algumas bancas podem tentar limitar a vigilância patrimonial apenas à proteção do patrimônio, então lembre-se dessa ampliação expressa no texto do § 4º.
§ 5º A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança privada nos locais mencionados no inciso II do caput.
Em eventos em espaços de uso comum do povo, a comunicação prévia à Polícia Federal e à autoridade local é obrigatória, conforme hipótese e detalhamento do próprio órgão. O erro em não informar pode acarretar sanções para a empresa prestadora. Atenção: a regra é a comunicação, não a simples autorização. Uma pequena troca de termos pode mudar completamente o sentido em uma alternativa de prova.
§ 6º A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança específicas aplicáveis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo para a prestação dos serviços previstos no inciso III do caput.
No caso da segurança em transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos, o uso de arma de fogo depende de autorização expressa da Polícia Federal e da observância das normas de segurança específicas para cada tipo de transporte. O controle estatal sobre o uso armado nesses serviços é reforçado por esse dispositivo.
§ 7º A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.
A Lei reforça que a segurança privada tem caráter complementar. Nunca substitui, atrapalha ou barra as ações das Forças Armadas, da segurança pública ou do sistema prisional. Perceba que a atuação da segurança privada deve sempre atuar em harmonia com a ordem pública, sob fiscalização e permissão do poder público.
A leitura detalhada dos incisos e parágrafos, sem saltar nenhum termo, é fundamental para evitar “pegadinhas” e responder corretamente às questões que exploram alterações ou omissões no texto legal. Mantenha o hábito de ler com atenção e destacar cada expressão-chave que delimita o alcance dos serviços reconhecidos pela Lei nº 14.967/2024.
Questões: Serviços reconhecidos como segurança privada
- (Questão Inédita – Método SID) A vigilância patrimonial, conforme discorrido na legislação, abrange apenas a proteção física de bens materiais, não incluindo a segurança das pessoas presentes no local.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei reconhece que a segurança em eventos em espaços de uso comum do povo deve ser comunicada previamente à Polícia Federal e à autoridade local competente.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação vigente, todos os serviços de segurança privada em geral podem ser executados com o uso de armas de fogo, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento de riscos em operações de transporte de bens é um dos serviços reconhecidos como pertencentes à segurança privada, segundo a Lei nº 14.967/2024.
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos pode operar com o uso de armas de fogo, desde que seja autorizada pela Polícia Federal e que as normas de segurança específicas sejam respeitadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle de acesso em portos e aeroportos está entre as atividades de segurança privada reconhecidas, podendo ser executado com ou sem o uso de armas, de acordo com o regulamento.
Respostas: Serviços reconhecidos como segurança privada
- Gabarito: Errado
Comentário: A vigilância patrimonial inclui, além da proteção do patrimônio, a garantia da integridade física das pessoas que se encontram nos locais a serem protegidos, conforme estabelece a legislação. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É obrigatório informar à Polícia Federal e à autoridade local a utilização de serviços de segurança privada nos espaços públicos, o que é um detalhamento importante das obrigações da segurança privada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Nem todos os serviços de segurança privada permitem o uso de armas de fogo, conforme definido na lei. Apenas os serviços listados em certos incisos do caput têm essa autorização, o que torna a afirmativa incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei classifica explicitamente o gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores como parte dos serviços de segurança privada, portanto, a afirmativa é correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a autorização da Polícia Federal e o respeito pelas normas de segurança são precondições para o uso de armas de fogo nos transportes coletivos, conforme estipulado pela legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O controle de acesso em áreas de portos e aeroportos é uma atividade oficialmente listada como parte da segurança privada, podendo ser realizada com ou sem armas, conforme o regulamento onde se estabelecem as condições para tal.
Técnica SID: PJA
Regras para transporte de numerário, bens ou valores
O transporte de numerário, bens ou valores é uma das atividades centrais da segurança privada, exigindo regras detalhadas para garantir a integridade tanto dos valores quanto dos profissionais envolvidos. A Lei nº 14.967/2024 traz dispositivos muito específicos sobre como essa atividade deve ser realizada, quem pode executá-la e quais equipamentos devem ser utilizados. Entender cada detalhe literal do texto legal é fundamental para evitar equívocos em provas, especialmente porque pequenas alterações de termos podem mudar completamente o sentido das questões.
O serviço de transporte, de acordo com o art. 6º da lei, não se limita à simples movimentação de dinheiro: envolve segurança reforçada, condições mínimas de atuação e um cuidado extremo com o procedimento. Repare como a lei detalha o número mínimo de vigilantes, os tipos de veículos, horários de circulação e até mesmo as prerrogativas junto à legislação de trânsito.
Art. 6º O serviço de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5º, sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das instituições financeiras, será realizado mediante emprego de veículos especiais blindados, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, dos quais 1 (um) exercerá a função de vigilante-motorista.
Veja que a exigência de pelo menos quatro vigilantes, incluindo um motorista, é uma regra rígida. O objetivo é impedir que o transporte opere em condições vulneráveis. “Veículos especiais blindados” são obrigatórios nessas operações, o que exclui veículos comuns – ponto importante para evitar erros de interpretação ou de substituição de palavras em questões objetivas (técnica SCP).
§ 1º No serviço de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5º, poderão ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em regulamento.
O uso de veículos blindados na escolta não é obrigatório em todos os casos, mas sim autorizado “nas hipóteses definidas em regulamento”. Ou seja, há situações onde a escolta pode ser feita sem esse tipo de veículo, conforme critérios que serão detalhados em norma própria.
§ 2º Além dos serviços correlatos estabelecidos em regulamento, as empresas autorizadas a prestar os serviços de transporte de numerário, bens ou valores poderão:
I – transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;
II – realizar o suprimento e o recolhimento de numerário, bem como acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;
III – realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e dos valores a serem transportados.
Observe que a lei abre outras possibilidades além do transporte: a movimentação de chaves, documentos e malotes também pode ser incluída. Um destaque essencial é a vedação (proibição) da preparação e contagem de numerário no local dos equipamentos, reforçando o foco apenas nos serviços de transporte e apoio, sem manuseio do dinheiro no ponto final.
§ 3º É vedada a locomoção de veículos de transporte de numerário e de valores entre as 20h (vinte horas) e as 8h (oito horas), salvo em casos específicos previstos em regulamento.
A circulação dos veículos de transporte de valores tem restrição de horário: não pode ocorrer entre 20h e 8h, exceto em casos determinados por regulamento específico. Essa restrição busca reduzir riscos, especialmente à noite, quando as chances de crime são maiores.
§ 4º Os veículos especiais de transporte de numerário e de valores e de escolta armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública para fins da legislação de trânsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento.
Para fins de trânsito, os veículos de transporte de numerário, valores e de escolta armada têm um status especial: são “prestadores de serviços de utilidade pública”. Isso lhes garante o direito de livre parada ou estacionamento — um privilégio importante para a operacionalidade do serviço, principalmente em áreas de acesso restrito.
§ 5º Regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização, nas atividades descritas no caput, de veículo com blindagem da cabine de guarnição, dotado de dispositivo de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário ou valores.
Em certas situações, poderá ser autorizado o uso de veículos com proteção localizada, como blindagem apenas na cabine, desde que estejam equipados com dispositivos adequados para proteger os vigilantes e os numerários.
§ 6º No emprego dos veículos descritos no § 5º, será obrigatória a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes, 1 (um) dos quais na função de motorista.
Se for utilizado veículo com blindagem apenas na cabine e com tecnologia específica, a exigência mínima de pessoal é de dois vigilantes — um deles obrigatoriamente como motorista. Essa regra é específica para essa modalidade de veículo.
§ 7º No malote a que se refere o inciso I do § 2º, deverá haver relação dos itens nele inseridos, conferida e assinada por um dos vigilantes encarregados do seu transporte.
A lei determina que todo malote transportado, contendo chaves, documentos ou outros bens, deve ter uma relação dos itens, conferida e assinada por um vigilante responsável pelo transporte. Isso garante rastreabilidade e evita extravios ou fraudes durante o procedimento.
Analise como cada parágrafo traz uma camada de detalhamento, aumentando o grau de proteção e responsabilidade dos envolvidos. Em provas, termos como “obrigatório”, “mínimo”, “vedado” e “prerrogativa” podem ser trocados por sinônimos ou invertidos — cuidado para não cair em pegadinhas (técnicas SCP e PJA do método SID).
Para reforçar, imagine o seguinte cenário: uma empresa de transporte de valores precisa fazer a entrega em uma agência bancária às 22h. Pelo texto legal, isso seria vedado, salvo se estiver previsto em regulamento. Da mesma forma, não adianta questionar a obrigatoriedade de quatro vigilantes achando que pode ser feito por dois; é só na situação expressamente autorizada no § 6º que o número é reduzido.
Outro ponto crítico para quem vai enfrentar provas: jamais confunda os limites entre transporte, escolta e serviços técnicos. O artigo deixa claro que cada tipo de serviço tem equipamento, pessoal e procedimentos próprios — dominar essa literalidade é fundamental para não ser surpreendido por alternativas “parecidas mas falsas”.
O transporte de numerário, bens ou valores, nos termos da Lei nº 14.967/2024, deixa de ser uma atividade comum para se tornar altamente regulamentada, detalhada e sujeita a controle rigoroso — exatamente porque lida com riscos elevados e patrimônio de terceiros. A partir de agora, qualquer dúvida interpretativa deve ser respondida com base estrita no texto citado e nas exceções expressas que a própria lei prevê.
Questões: Regras para transporte de numerário, bens ou valores
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de numerário, bens ou valores requer a presença de, no mínimo, quatro vigilantes, incluindo um que deve exercer a função de motorista, quando realizado com veículos especiais blindados.
- (Questão Inédita – Método SID) Na atividade de escolta, a utilização de veículos blindados é sempre obrigatória segundo a legislação vigente sobre segurança privada.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitida a contagem e preparação de numerário no local de operação de caixas eletrônicos onde o transporte de valores é realizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A circulação de veículos de transporte de valores é vedada das 20h às 8h, salvo situações específicas previstas em regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos de transporte de numerário são considerados prestadores de serviços de utilidade pública, o que lhes confere direito à livre parada e estacionamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Em veículos com blindagem apenas na cabine, a presença mínima requerida de vigilantes é de quatro, sendo um deles o motorista.
- (Questão Inédita – Método SID) Todo malote transportado por serviços de segurança deve conter uma lista de itens conferida por um dos vigilantes encarregados, assegurando a rastreabilidade do transporte.
Respostas: Regras para transporte de numerário, bens ou valores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação descrita corresponde exatamente ao que determina a lei sobre o transporte de valores, que exige um mínimo de quatro vigilantes e veículo apropriado para garantir a segurança. É fundamental que o candidato compreenda a rigidez dessa exigência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação especifica que a utilização de veículos blindados na escolta é autorizada apenas nas hipóteses definidas em regulamento, não sendo uma obrigação em todas as situações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a lei proíbe expressamente a preparação e contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados, reforçando a segurança da atividade de transporte.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, refletindo a norma que restringe a operação de transporte de valores em horários de maior risco, salvo exceções regulamentares claramente definidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, uma vez que a legislação reconhece esses veículos como serviços de utilidade pública, garantindo prerrogativas para facilitar suas operações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a normativa estabelece que para veículos com blindagem da cabine, o número mínimo de vigilantes é de dois, um dos quais deve ser o motorista, diferentemente do que ocorre nos veículos blindados tradicionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta e reflete a exigência legal que visa assegurar a correta documentação e prevenção de fraudes ou extravios durante o transporte de bens essenciais.
Técnica SID: PJA
Serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos
O serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança está previsto expressamente na Lei nº 14.967/2024, trazendo regras detalhadas e funções definidas. Aqui, detalharemos cada aspecto legal do serviço para que você compreenda as exigências técnicas e operacionais indispensáveis, focando nas palavras-chave e distinções trazidas pelo texto normativo.
O serviço em questão abrange desde a elaboração de projetos até a assistência técnica, passando pela locação, comercialização, instalação, manutenção e suporte técnico dos equipamentos eletrônicos voltados à segurança privada. É essencial perceber como o legislador foi minucioso ao listar as etapas e cuidados para a execução das atividades.
Art. 7º A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:
I – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;
III – a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.
O artigo deixa claro que o serviço começa no momento do projeto. Isso significa que antes de qualquer instalação, é produzida uma integração planejada dos equipamentos, levando em consideração as necessidades do local a ser protegido. Imagine o projeto como um roteiro detalhado: sem ele, não há início regular do serviço.
No inciso II, todos os passos técnicos recebem tratamento legal: desde a locação (aluguel dos equipamentos), passando pela comercialização (venda), até chegar à instalação e manutenção. Palavra-chave do inciso: manutenção — que reforça o dever de manter os dispositivos sempre operantes, para garantir a máxima segurança ao contratante.
A assistência técnica do inciso III complementa o ciclo: ao prestar suporte e realizar inspeções nos equipamentos, a empresa garante a continuidade e o correto funcionamento do sistema. Repare que, ao falar em “assistência técnica” e “inspeção”, a lei estabelece que a obrigação não termina na instalação, mas se prolonga durante toda a utilização do serviço.
§ 1º A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.
O §1º descreve de maneira detalhada o conceito de inspeção técnica. Este ponto derruba muitos candidatos em provas de concursos, por conta do termo “profissional desarmado”. A lei deixa claro: o técnico vai até o local quando o equipamento dispara algum sinal, inspeciona a situação, registra o ocorrido e comunica à central de monitoramento. O profissional não deve portar arma de fogo, não deve intervir diretamente em ocorrências criminosas ou realizar qualquer revista — ele atua exclusivamente na verificação técnica.
Fique atento ao detalhe: esse serviço não implica ação policial ou de vigilância armada. No contexto da segurança privada, a fronteira entre as funções é essencial. O monitoramento eletrônico é uma função distinta das demais atividades, como a vigilância patrimonial armada, e envolve especificidade no perfil dos profissionais envolvidos.
O artigo 7º, em linha com todo o Estatuto, reforça a separação de atribuições e a necessidade de regularidade formal da empresa e dos profissionais. Preste atenção, especialmente, aos termos “profissional desarmado”, “comunicação do evento” e “projeto que integre equipamentos eletrônicos”. Em exames e provas, pequenas alterações nesses termos podem modificar por completo o sentido da questão — e é aí que a literalidade se torna sua melhor aliada.
Para memorizar de forma eficiente: grave todos os elementos do artigo — projeto; locação, comercialização, instalação e manutenção; assistência e inspeção técnica; deslocamento do profissional desarmado; comunicação para a central. Anotar essas etapas em um mapa mental pode ajudar muito na hora de fazer revisões rápidas para concursos.
Lembre-se: cada palavra do artigo foi escolhida para delimitar o serviço e evitar interpretações equivocadas. Questões de banca, principalmente CEBRASPE, costumam explorar possíveis confusões sobre a presença de arma, o tipo de profissional, as obrigações de comunicação e o início do serviço. Sempre volte para a leitura da literalidade quando surgir dúvida.
§ 2º (VETADO).
A menção ao §2º com o termo “VETADO” ressalta que dispositivos adicionais previstos pelo legislador não foram sancionados pelo Poder Executivo, não produzindo efeitos para a sua prova e aplicação no dia a dia do serviço de segurança privada.
Questões: Serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança abrange desde a elaboração de projetos até a assistência técnica, englobando atividades como locação, comercialização e manutenção dos equipamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O técnico responsável pela inspeção técnica dos equipamentos de segurança deve ser armado para garantir a efetividade da assistência durante a verificação dos sinais enviados pelos sistemas eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação do evento à central de monitoramento é uma responsabilidade do profissional desarmado, que deve verificar o local onde o sistema disparou, registrando o ocorrido.
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço de monitoramento eletrônico de segurança se inicia com a instalação dos equipamentos, sem a necessidade de um projeto prévio que integre os dispositivos ao ambiente onde serão utilizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei não exige que os profissionais responsáveis pela manutenção e assistência técnica dos sistemas de segurança realizem inspeções regulares durante a operação dos equipamentos eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de supervisão regular nas etapas de comercialização e manutenção dos sistemas eletrônicos de segurança pode resultar em falhas na proteção oferecida aos contratantes.
Respostas: Serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete precisamente as etapas e funções legais relacionadas ao serviço de monitoramento, conforme estipulado na legislação. A delineação clara dessas atividades é essencial para garantir a segurança adequada ao contratante.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto legal deixa claro que o profissional designado para essa função deve ser desarmado, ressaltando que sua atuação é restrita à verificação técnica, sem intervenções em ocorrências criminosas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A função do profissional inclui não apenas a inspeção, mas também a comunicação dos eventos à central, assegurando a continuidade da operação do sistema de segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O serviço de monitoramento deve começar com a elaboração de um projeto que integre os equipamentos de segurança, sendo esta a fase inicial fundamental para garantir uma instalação eficaz e adequada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário, a legislação determina que a assistência técnica e as inspeções são parte essencial do serviço, assegurando que os equipamentos permaneçam operacionais e eficazes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A supervisão e a manutenção são fundamentais na operação de sistemas de segurança para prevenir falhas e garantir que os dispositivos operem dentro dos padrões exigidos pela legislação.
Técnica SID: SCP
Projetos de segurança para eventos
Ao tratar da segurança privada em eventos de grande porte ou alta complexidade, a Lei nº 14.967/2024 determina exigências precisas para garantir a ordem e a integridade do público. Um dos pontos centrais está na obrigatoriedade de apresentação prévia de projeto de segurança nos casos em que o evento apresentar magnitude e complexidade que exijam planejamento detalhado, conforme será definido em regulamento.
Esse tipo de projeto não é mera formalidade: ele serve como instrumento técnico para antecipar situações de risco e detalhar a atuação dos profissionais de segurança privada. O objetivo é assegurar que todos os cenários sejam analisados — desde o perfil do público até a disposição dos vigilantes — visando minimizar incidentes e facilitar o trabalho dos órgãos estatais envolvidos.
Art. 8º A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente.
Repare na expressão “previamente”: significa que a apresentação do projeto é condição anterior ao início do evento. O projeto envolve, no mínimo, quatro dimensões exigidas pelo parágrafo único do artigo — todas sujeitas a fiscalização. Observe cada uma delas em detalhe.
Parágrafo único. O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:
I – público estimado;
II – descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
III – análise de risco, que considerará:
a) tipo de evento e público-alvo;
b) localização;
c) pontos de entrada, saída e circulação do público;
d) dispositivos de segurança existentes.
Vamos analisar cada item para evitar dúvidas do tipo “o que pode ser cobrado objetivamente”:
- “Público estimado”: requer que a empresa indique o número previsto de participantes. Isso influencia diretamente no dimensionamento das equipes de segurança e dos recursos utilizados. Pequenas variações aqui podem, inclusive, impactar a liberação ou restrição do evento pela autoridade local.
- “Descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes”: não basta informar o número total. A lei exige detalhamento de como e onde estarão alocados os vigilantes, considerando as características do evento. Por isso, a banca pode cobrar a necessidade de disposição estratégica, não apenas um total geral de profissionais.
- “Análise de risco”: aqui a lei pede especial atenção a quatro subitens. O tipo de evento (esportivo, cultural, corporativo), o perfil do público-alvo (faixa etária, costumes), a localização (acessos, entorno do local), os pontos de entrada, saída e circulação (para prever aglomerações e rotas de emergência) e os dispositivos de segurança já existentes (como catracas, câmeras, detectores).
A literalidade legal é clara: todos os itens listados devem constar no documento, e outros poderão ser exigidos via regulamento. O aluno precisa estar atento aos detalhes: a omissão de qualquer um dos itens pode invalidar o projeto perante a autoridade competente e comprometer a autorização do evento.
Questões de concursos podem explorar trechos como “descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes”, para ver se o candidato identifica que não basta apresentar um número, mas especificar como e onde os profissionais atuarão. É aquela diferença entre saber de cor a lei ou interpretar a exigência concreta de cada dispositivo — cuidado frequente das bancas mais exigentes.
É comum, por exemplo, que provas alterem o texto para “o projeto deve conter apenas o público estimado e análise de risco”, eliminando o item sobre vigilantes. Uma leitura apressada faz o candidato errar. O método SID recomenda sempre retomar a lista e garantir a presença de todos os pontos:
- Público estimado
- Quantidade e disposição dos vigilantes
- Análise de risco com suas quatro frentes
Outra pegadinha usual é inverter a obrigatoriedade: por exemplo, afirmar que o projeto “poderá” conter os elementos, quando na verdade o verbo usado pela lei é “deverá”. Essas nuances fazem parte da avaliação de interpretação detalhada — fundamental para acertar questões nesse tópico.
Em situações práticas, imagine um evento musical para dez mil pessoas em espaço aberto. O projeto deve trazer a previsão do público, a disposição dos vigilantes em pontos estratégicos (entradas, palco, áreas de circulação), além de avaliar riscos associados ao local, às rotas de fuga e aos dispositivos de segurança — tudo de acordo com o parágrafo único do art. 8º. O sucesso da autorização depende dessa leitura precisa e completa da lei.
Manter atenção à literalidade é o melhor caminho para não ser surpreendido por mudanças sutis no enunciado das questões. Quando desconfiar de uma frase, volte ao texto normativo — geralmente, ali estará a resposta para superar as dificuldades propostas pelas bancas organizadoras.
Art. 9º Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública.
O artigo 9º reforça que o serviço de segurança privada não substitui a segurança pública nesses eventos, mas age de maneira complementar e integrada. Isso significa que, em práticas esportivas, shows e atividades em ginásios, a empresa privada atua junto e sob coordenação dos órgãos públicos — nunca de forma isolada ou desvinculada.
Ao preparar para provas, fique atento a palavras-chave como “complemento” e “integração”. Não há exclusividade do serviço privado, e questões podem abordar a ideia de colaboração obrigatória, nunca de substituição da segurança estatal, especialmente em eventos de grande vulto.
Questões: Projetos de segurança para eventos
- (Questão Inédita – Método SID) O projeto de segurança para eventos de alta complexidade deve ser apresentado antes do início do evento e deve detalhar aspectos como a quantidade e a disposição dos vigilantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A descrição do número de vigilantes no projeto pode ser apresentada de forma genérica, sem a necessidade de detalhar sua disposição nos diferentes pontos do evento.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise de risco, conforme exigido pela legislação, deve contemplar o tipo de evento, localização, bem como os dispositivos de segurança existentes no local.
- (Questão Inédita – Método SID) O projeto de segurança deve incluir apenas a estimativa do público e a análise de risco, não sendo necessária a descrição da quantidade de vigilantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço de segurança privada em eventos age de forma isolada, sem integração com os órgãos de segurança pública, de acordo com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Em projetos de segurança para eventos, a omissão de algum dos itens exigidos pela lei pode resultar na invalidade do projeto perante a autoridade competente.
Respostas: Projetos de segurança para eventos
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei exige que o projeto de segurança seja apresentado previamente e que contenha detalhes sobre a quantidade e a disposição dos vigilantes, visando garantir a segurança efetiva durante o evento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a descrição não deve ser genérica, pois é necessário detalhar a disposição dos vigilantes de acordo com as peculiaridades do evento, o que é essencial para a segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise de risco é um dos requisitos fundamentais do projeto de segurança e deve incluir a avaliação do tipo de evento, sua localização e os dispositivos de segurança disponíveis, garantindo uma estratégia adequada de proteção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a legislação, o projeto de segurança deve incluir não apenas a estimativa do público e a análise de risco, mas também a descrição da quantidade e disposição dos vigilantes, que é essencial para uma segurança eficaz.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação afirma que o serviço de segurança privada deve atuar em complemento e com integração aos órgãos de segurança pública, evidenciando a necessidade de uma ação conjunta para garantir a segurança nos eventos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A omissão de qualquer item exigido pela legislação pode comprometer a autorização do evento e invalidar o projeto apresentado, conforme as diretrizes definidas pela norma.
Técnica SID: PJA
Atuação conjunta com órgãos de segurança pública
A Lei nº 14.967/2024 trata da segurança privada, mas deixa claro, em vários momentos, a forma como esse setor interage com a segurança pública e as Forças Armadas. Entender esses pontos de contato é essencial para não cair em pegadinhas de prova, pois questões do tipo “marca X ou marca Z” podem explorar justamente essas fronteiras entre atuação privada e atuação estatal.
O texto legal reconhece, desde os primeiros artigos, que a segurança privada atua em sintonia – e jamais em substituição ou exclusão – com os órgãos de segurança pública e as Forças Armadas. Isso significa que o serviço privado tem caráter complementar, subordinado ao controle estatal e regulamentação policial. Repare no seguinte artigo:
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
…
§ 7º A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.
O caput do art. 5º abre a lista dos serviços de segurança privada deixando bem explícito: atuar na área não diminui e nem substitui o papel das Forças Armadas, da polícia (segurança pública) e do sistema prisional. Esta ressalva é mais do que mera formalidade. Nas bancas, um erro comum é marcar como correto um item que sugira que, ao contratar serviço de segurança privada, o Estado “delegaria” competências típicas da polícia ou das Forças Armadas. Guarde: a competência de segurança pública permanece, e a privada apenas complementa, sem retirar ou limitar a ação estatal.
Já o § 7º do mesmo artigo reforça esse limite e deixa claro que é vedada qualquer tentativa de a segurança privada “concorrer” com as atividades dos órgãos públicos. Assim, nenhum serviço do setor privado pode ser utilizado como justificativa para obstruir, restringir ou disputar espaço com a atuação policial ou militar. Em contexto prático, imagine um evento com vigilância privada: a polícia pode atuar normalmente, independente da presença de equipe contratada.
Outro ponto importante está no campo dos eventos públicos ou privados de grande magnitude. O artigo abaixo exemplifica de que maneira a atuação é integrada e, muitas vezes, subordinada à autoridade local – normalmente, policial ou administrativa adequada. Veja:
Art. 8º A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente.
Ao exigir a apresentação prévia do projeto de segurança para a autoridade local competente, a lei reforça a relação de subordinação e controle do Estado sobre essas atividades. A atuação privada não é arbitrária, nem autônoma. Ela depende de análise, autorização e acompanhamento da autoridade responsável pelo contexto do evento – normalmente, um órgão ou agente da segurança pública.
Nestes eventos, ainda que a contratação seja particular, a articulação e a fiscalização com órgãos públicos são obrigatórias. O objetivo é proteger o interesse público, evitar excessos e garantir que não haja conflitos de jurisdição ou atuação.
Nos estádios, ginásios e locais similares, o texto indica claramente o caráter complementar da segurança privada e sua integração com as ações das polícias. Veja:
Art. 9º Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública.
Esse artigo é muito valioso na hora de responder questões de múltipla escolha: a segurança privada nunca atua de forma isolada nos grandes eventos. Sua função ali é somar forças, de forma estratégica e sempre sob as diretrizes do setor público responsável pela ordem. Note a expressão “complemento e com integração”, indicando cooperação efetiva e não concorrência.
Outro ponto frequente em provas: a lei determina situações específicas em que a Polícia Federal deve ser informada – por exemplo, na prestação de serviços em eventos em espaços comuns do povo (inciso II do art. 5º), ou quando há emprego de armas em determinados contextos. Observe a redação literal:
Art. 5º (…)
§ 5º A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança privada nos locais mencionados no inciso II do caput.
Esta exigência traz ainda mais para perto o controle estatal sobre as operações da segurança privada, reforçando que as decisões e comunicações passam, obrigatoriamente, pelo crivo dos órgãos públicos. Assim, a articulação conjunta não é apenas recomendação: ela se traduz na obrigação de informar e, eventualmente, submeter os planos e ações à polícia e autoridade local.
- Resumo do que você precisa saber
- A segurança privada tem atuação subordinada e complementar à segurança pública e às Forças Armadas.
- Jamais há exclusão, impedimento ou limitação da atuação dos órgãos públicos pelo serviço privado.
- Em eventos públicos de grande porte, a atuação só ocorre mediante aprovação de projetos pela autoridade local.
- Nos estádios e ginásios, a segurança privada se soma à pública, nunca age sozinha.
- Em diversas hipóteses, é obrigatório informar a Polícia Federal e a autoridade local sobre a operacionalização dos serviços privados.
A leitura detalhada desses dispositivos permite ao candidato se posicionar corretamente frente a pegadinhas que envolvam “delegação” de poderes, exclusividade de funções ou autonomia absoluta da iniciativa privada em relação à segurança estatal. O segredo é estar atento às expressões “complementar”, “integração” e “subordinação ao controle estatal”, que aparecem de maneira recorrente no texto legal.
Questões: Atuação conjunta com órgãos de segurança pública
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança privada é considerada um complemento às atividades dos órgãos de segurança pública, atuando de forma independente e sem necessidade de articulação com as forças armadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de segurança privada podem ser utilizados como justificativa para obstruir ou restringir as atividades dos órgãos de segurança pública em eventos de grande magnitude.
- (Questão Inédita – Método SID) Para eventos de grande porte, a atuação de empresas de segurança privada deve ser aprovada previamente pela autoridade local competente, demonstrando a subordinação e o controle estatal sobre essas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança privada pode atuar de forma isolada em eventos realizados em locais como estádios e ginásios, sem a necessidade de cooperação com os órgãos de segurança pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que em diversas situações a Polícia Federal seja informada sobre a utilização de serviços de segurança privada, reforçando o controle estatal sobre essas operações.
- (Questão Inédita – Método SID) A execução de serviços de segurança privada pode facilmente entrar em conflito com as competências dos órgãos de segurança pública, especialmente em áreas de atuação consideradas sensíveis.
Respostas: Atuação conjunta com órgãos de segurança pública
- Gabarito: Errado
Comentário: A segurança privada atua de forma subordinada e complementar às atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas, não sendo independente e, sim, integrada ao controle estatal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É vedado que os serviços de segurança privada possam obstruir ou restringir as atividades dos órgãos de segurança pública, pois a atuação da segurança privada deve sempre ocorrer em conjunto e sob a supervisão do Estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que a segurança privada em eventos de grande magnitude deve apresentar um projeto à autoridade local, evidenciando a necessidade de autorização estatal para sua atuação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Nos eventos em estádios e ginásios, a segurança privada deve atuar em complemento e integração com as ações dos órgãos de segurança pública, nunca de forma isolada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É obrigatória a comunicação à Polícia Federal em certas hipóteses, reforçando a supervisão e o controle das atividades de segurança privada sob a jurisdição estatal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A atividade de segurança privada não deve entrar em conflito com as competências dos órgãos de segurança pública, pois sua função é complementar e integrada, sem competir com as ações do Estado.
Técnica SID: SCP
Bombeiro civil em empresas de segurança
O Estatuto da Segurança Privada, ao disciplinar o setor, dedica espaço específico à interface entre as empresas de segurança privada e a atividade do bombeiro civil. Esse ponto merece atenção, pois traz regras sobre como os serviços de bombeiro civil podem ser prestados dentro do universo da segurança privada, além de estabelecer restrições e autorizações explícitas para atuação desses profissionais. O artigo 10 da Lei nº 14.967/2024 apresenta de forma precisa as condições para essa integração.
Veja, no texto legal, como a lei autoriza empresas de segurança privada a atuarem também com serviços ligados ao bombeiro civil, desde que seguidas regras importantes, incluindo a vedação ao exercício simultâneo de funções. Observe ainda o que é exigido no caso de militares inativos que desejam atuar como bombeiros civis.
Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
O texto acima permite que as empresas de segurança privada ofereçam serviços relacionados à atividade de bombeiro civil. No entanto, a lei deixa claro: somente profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901/2009, podem exercer essa função. Isso garante que o serviço seja especializado e haja uma separação nítida entre a vigilância e o combate a incêndios, evitando acúmulo de funções pelo mesmo trabalhador.
Olhe com atenção para a expressão “vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional”. Isso significa que um vigilante não pode ser, ao mesmo tempo e durante o mesmo expediente, responsável tanto pela segurança patrimonial quanto pela prevenção e combate a incêndios. Essa vedação é direta e sem exceções.
Parágrafo único. O integrante de Corpo de Bombeiros Militar dos Estados ou do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4º quanto às classificações das funções de bombeiro civil.
No parágrafo único, há um destaque importante para os militares inativos. Quem pertenceu ao Corpo de Bombeiros Militar, seja dos Estados ou do Distrito Federal e se encontra na inatividade, já é considerado habilitado para exercer a atividade de bombeiro civil. Mas atenção: isso não desobriga o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.901/2009. O parágrafo ainda ressalta a necessidade de cumprimento do art. 4º da Lei nº 11.901/2009, que trata das classificações das funções de bombeiro civil.
Em termos práticos, o legislador busca valorizar a experiência destes profissionais militares, mas sem abrir mão do atendimento às regras específicas do setor do bombeiro civil previsto na legislação própria. Toda contratação ou atuação deve, portanto, respeitar a legislação correlata, não bastando apenas o histórico militar, mas também a adequação ao enquadramento funcional previsto para bombeiro civil.
Para enfrentar questões de concurso, atente-se à literalidade: é permitida a oferta de serviços de bombeiro civil por empresas de segurança privada, mas não pode o mesmo profissional exercer, de forma acumulada, vigilância e combate a incêndios. Fique sempre atento a trocas de palavras, como “poderá” por “deverá”, ou omissões que confundam o caráter da vedação — estratégias muito comuns em questões de prova.
Questões: Bombeiro civil em empresas de segurança
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de segurança privada podem prestar serviços de bombeiro civil, desde que os profissionais atuem de acordo com as exigências estabelecidas por norma específica e se abstenham de executar funções simultaneamente de vigilância e combate a incêndios.
- (Questão Inédita – Método SID) O membro inativo do Corpo de Bombeiros Militar pode exercer a função de bombeiro civil sem a necessidade de comprovar formação específica, uma vez que sua experiência militar é suficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a realização de atividades de vigilância e combate a incêndios pelo mesmo profissional, desde que em horários distintos.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da lei estabelece que o membro do Corpo de Bombeiros Militar em inatividade está automaticamente habilitado a atuar como bombeiro civil, mas deve seguir requisitos adicionais estabelecidos na legislação específica sobre o tema.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula os bombeiros civis estabelece que somente quem possui curso específico pode atuar na área, independentemente de experiências anteriores em outras funções relacionadas à segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de segurança privada têm a permissão de promover serviços de bombeiro civil, mas isso deve ser feito por profissionais que não estejam acumulando funções de vigilância ao mesmo tempo.
Respostas: Bombeiro civil em empresas de segurança
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está em conformidade com o que diz a lei, que autoriza essas empresas a prestarem serviços de bombeiro civil, desde que observem as condições que proíbem o acúmulo de funções por um único profissional. Essa separação é crucial para garantir a eficiência nas atividades de segurança e prevenção de incêndios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a legislação considere o membro inativo do Corpo de Bombeiros habilitado para a função de bombeiro civil, é necessário que essa pessoa atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901/2009, especialmente no que diz respeito às classificações das funções. Assim, a experiência militar não é suficiente por si só, devendo ser acompanhada do cumprimento das normas específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao vedar o exercício simultâneo das funções de vigilância e combate a incêndios por um mesmo profissional, independentemente do horário, a fim de evitar conflitos de atribuições que possam comprometer a segurança e a eficácia das operações. Portanto, a afirmação apresentada é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação reconhece a habilitação do militar inativo, mas ressalta a obrigação de atender aos critérios determinados pela Lei nº 11.901/2009, garantindo que a prática da função em questão seja feita com adequação às normas estabelecidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, embora a formação específica seja uma exigência, a legislação valoriza a experiência dos militares inativos e não ignora a relevância de suas vivências anteriores, desde que respeitados os requisitos normativos. Assim, a simples existência de um curso não é o único critério para a habilitação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração reflete corretamente a interpretação da legislação, que exige a separação clara entre as atividades de vigilância e as de combate a incêndios, para preservar a eficiência dos serviços prestados. Assim, o exercício simultâneo por um único profissional é proibido.
Técnica SID: PJA
Produtos controlados de uso restrito
O tema “produtos controlados de uso restrito” exige atenção total à literalidade do Estatuto da Segurança Privada. Entender este ponto é essencial tanto para quem atua no setor quanto para candidatos de concursos públicos que precisam reconhecer restrições e exceções impostas pela lei sobre o uso de determinados equipamentos ou materiais nos serviços de segurança privada.
A Lei nº 14.967/2024 trata desse assunto de maneira direta, com redação objetiva. Imagine, em um cenário prático, uma empresa de segurança cogitando utilizar produtos como explosivos, armas de uso restrito ou munições especiais nas rotinas de serviço. A dúvida: isso é permitido pela legislação? A resposta está no texto expresso do artigo abaixo, fundamental para evitar equívocos em provas e na vida profissional.
Art. 11. É vedada a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, salvo nos casos definidos em regulamento.
Note como o artigo adota a palavra “vedada”, que significa proibida. Ou seja, em regra, qualquer produto ou equipamento classificado como de uso restrito não pode ser empregado nos serviços de segurança privada — sejam eles voltados à vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança pessoal ou qualquer outro previsto na própria lei. Isso inclui armas de fogo de uso restrito, munições especiais, explosivos, entre outros materiais que necessitam autorização diferenciada dos órgãos competentes.
Mas será que existe alguma exceção? Perceba a expressão “salvo nos casos definidos em regulamento”. A legislação abre uma pequena possibilidade de exceção, mas importa gravar: ela só se concretiza se houver detalhamento específico em regulamento posterior. Sem essa regulamentação autorizando expressamente o uso de determinado produto controlado de uso restrito, a proibição permanece. É como se a lei dissesse: “Ninguém pode usar esses produtos, a não ser que uma norma regulamentar, clara e definida, permita em situações bastante específicas”.
Para provas, tenha atenção especial ao uso das palavras exatas: “vedada” (proibida) e “salvo” (exceto). Questões objetivas podem tentar confundir invertendo a lógica, trocando “vedada” por “permitida” ou eliminando totalmente a ressalva trazida pelo “salvo”. Você já reconhece o equívoco se surgir uma afirmação do tipo: “A utilização de produtos controlados de uso restrito é permitida nos serviços de segurança privada, bastando autorização do contratante.” Errado! A permissão depende de regulamentação, e não apenas de autorização do contratante ou da empresa.
Outro detalhe importante: o artigo não especifica quais produtos são considerados de uso restrito. Isso está atrelado à legislação especial sobre armas e produtos controlados, como os regulamentos do Exército ou da Polícia Federal. O ponto fundamental, para a finalidade desta prova, é que o Estatuto exige que todo uso seja subordinado à regulação expressa — sem a qual a proibição é integral.
Lembre-se também de que essa vedação se dirige à prestação dos serviços, não ao treinamento supervisionado, armazenagem temporária, ou processos que eventualmente ocorram sob tutela de órgão policial ou militar em situações excepcionais, desde que devidamente fiscalizados. Essas situações também dependerão de previsão regulamentar específica — nunca de mera liberalidade do prestador de serviço.
- Pergunte a si mesmo: se o regulamento não permite expressamente o uso, a vedação assume caráter absoluto.
- Evite perder pontos em questões objetivas por não diferenciar produtos de uso restrito daqueles classificados apenas como de uso permitido — a lei está falando aqui apenas dos de uso restrito.
- Preste atenção a quaisquer atualizações em regulamentos após a publicação da lei — a exceção prevista dependerá sempre disso.
Em síntese, a regra é clara e direta: não se pode utilizar produtos controlados de uso restrito nos serviços de segurança privada, exceto se houver autorização expressa em regulamento próprio. Essa compreensão literal protege você contra as armadilhas mais comuns em provas de concurso, principalmente quando aparente flexibilidade não existe no texto legal original.
Questões: Produtos controlados de uso restrito
- (Questão Inédita – Método SID) É proibido o uso de produtos classificados como controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, exceto quando houver autorização específica em regulamento definido.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Estatuto da Segurança Privada, qualquer produto de uso restrito pode ser utilizado em serviços de segurança privada mediante autorização do contratante.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Segurança Privada permite a utilização de materiais como armas de fogo de uso restrito em serviços de segurança privada, desde que estejam identificados pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação da palavra ‘vedada’ na lei referente a produtos de uso restrito implica que tal uso é totalmente proibido na segurança privada, exceto em casos previamente regulamentados.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência do Estatuto da Segurança Privada permite que produtos controlados de uso restrito sejam utilizados por empresas de segurança desde que um representante do órgão regulador esteja presente durante a operação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na falta de regulamentação específica, o uso de produtos controlados de uso restrito é categoricamente permitido em serviços de segurança privada.
Respostas: Produtos controlados de uso restrito
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece que a utilização de produtos controlados de uso restrito é vedada, salvo nos casos que forem expressamente autorizados em regulamento específico. A proibição é absoluta na ausência dessa previsão normativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a utilização de produtos controlados de uso restrito não depende apenas da autorização do contratante, mas sim de regulamentação específica que permita seu uso. Sem essa normatização, existe uma proibição absoluta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o uso de armas de fogo e outros produtos controlados de uso restrito está vedado na prestação de serviços de segurança privada, exceto se houver autorização expressa em regulamento, que ainda por sua vez, não pode estar de acordo apenas com a legislação, mas dependerá de regulamentação específica que detalhe essa autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a palavra ‘vedada’ indica proibição. Isso significa que, sem a presença de um regulamento específico que autorize o uso, não é permitido utilizar produtos controlados de uso restrito nos serviços de segurança. Esta interpretação é fundamental para a correta aplicação da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, visto que a presença de um representante do órgão regulador não altera a proibição estipulada pela lei sobre o uso de produtos controlados de uso restrito. A vedação persiste independentemente da supervisão, exceto se houver regulamentação prévia que permita seu uso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, tendo em vista que a ausencia de regulamentação específica mantém a proibição do uso desses produtos nos serviços de segurança privada. A lei somente permite a utilização em situações expressamente definidas e regulamentadas.
Técnica SID: PJA
Dos Prestadores de Serviços de Segurança Privada (arts. 12 a 19)
Definição e classificação dos prestadores
O conceito de prestador de serviço de segurança privada ganhou contornos bem definidos a partir do art. 12 da Lei nº 14.967/2024. Aqui, é essencial atentar para os termos exatos: “pessoa jurídica” e “autorizada”, o que exclui, desde o início, qualquer possibilidade de atuação informal ou de profissionais autônomos no âmbito deste estatuto.
Note que toda a atividade de segurança privada, para ser reconhecida e regulada pela lei, depende dessa autorização formal. A definição está diretamente vinculada aos serviços previstos no art. 5º, cuja lista é taxativa e detalhada. É importante observar que as alterações ou omissões dessa lista em questões de prova costumam ser fonte de pegadinhas.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.
O artigo deixa claro que não basta apenas ser uma empresa: é preciso estar autorizada a atuar nos ramos mencionados na lei. Ou seja, entidades sem essa autorização podem ser desclassificadas como prestadoras legais, de acordo com o próprio dispositivo.
O próximo passo é entender como a lei classifica esses prestadores. O art. 13 traz uma divisão objetiva e precisa. Observe que há três grupos principais, e que cada um deles se relaciona com tipos distintos de atividades ou serviços de segurança, todos ancorados nos incisos do art. 5º.
Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:
I – as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;
II – as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;
III – as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.
Essa classificação funciona quase como um mapa mental obrigatório para quem estuda o tema. O grupo I envolve atividades mais relacionadas à execução direta de segurança, como vigilância patrimonial e escolta. O grupo II cuida da formação profissional — ou seja, as escolas responsáveis por formar os vigilantes. Já o grupo III trata das empresas focadas em monitoramento de sistemas eletrônicos, um segmento cada vez mais relevante.
A lei também detalha comportamentos permitidos e restritos entre esses grupos. Cuidado com aquele detalhe: as empresas que atuam em um ramo não podem, necessariamente, atuar em todos os demais. Veja que há exceções expressas, inclusive limitando atividades entre escolas e empresas de vigilância.
§ 1º É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo.
§ 2º As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer os serviços descritos no inciso I do caput.
Repare aqui: empresas do grupo I podem usar sistemas eletrônicos, mas as escolas e as empresas de monitoramento não podem prestar serviços típicos de empresas de segurança (grupo I). Esse jogo de limites e permissões serve como linha de corte frequente em exames, por meio da técnica de substituição crítica de palavras (SCP). Imagine a seguinte situação: se uma escola de formação resolver atuar com vigilância patrimonial, estará infringindo a lei.
Outro ponto central está na possibilidade de enquadramento, pela Polícia Federal, de empresas que prestem “outros serviços” (aqueles do inciso XIII do art. 5º). Isso quer dizer que mesmo serviços novos, criados com o avanço da tecnologia, deverão ser classificados em uma das três categorias legais pelo órgão fiscalizador.
§ 3º A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente os serviços descritos no inciso XIII do caput do art. 5º em alguma das previsões dos incisos I a III do caput deste artigo.
Esse dispositivo sinaliza flexibilidade à legislação, mas sempre com a última palavra da Polícia Federal, que atuará como intérprete e reguladora. Informação indispensável para evitar interpretações erradas em provas discursivas e objetivas.
A possibilidade de utilização de animais, por exemplo, também está contemplada, mas condicionada a regulamento. Não se trata de uma autorização irrestrita — apenas o regulamento vai determinar as condições práticas do uso desses animais nas atividades de segurança privada.
§ 4º Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme o disposto em regulamento.
A literalidade da regra evidencia: não são apenas vigilantes armados ou sistemas eletrônicos; animais também podem ser recursos válidos, sempre respeitadas as normas futuras para esse uso.
Chegando ao art. 14, encontramos as exigências financeiras para a constituição dessas empresas. Preste atenção especial aos valores mínimos de capital social integralizado. Questões costumam trocar valores, tipos de empresa ou criar situações de prestação simultânea de serviços para testar seu domínio sobre esse ponto.
Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada será:
I – de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
II – de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
III – de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
Os valores são desafios clássicos para provas de múltipla escolha. Perceba as diferenças entre empresas de transporte de valores, de gerenciamento de risco e as demais — a ordem dos valores e suas aplicações mudam o sentido de toda uma questão.
Se o prestador pretende atuar em mais de uma modalidade, há um valor adicional exigido para cada serviço extra, sendo R$ 146.000,00 por modalidade acumulada. Já há previsão legal para redução desse requisito caso a empresa atue exclusivamente em segurança patrimonial e de eventos, sem uso de arma de fogo.
§ 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art. 5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional autorizado, nos termos desta Lei.
§ 2º O valor referido na parte final do inciso I do caput será reduzido a 1/4 (um quarto) quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.
Condições financeiras, comprovação de provisão para obrigações trabalhistas e seguro-garantia: observe que todos esses requisitos servem para restringir o ingresso de empresas não preparadas e evitar riscos aos trabalhadores e ao poder público. Atenção para a necessidade periódica de revisão desses valores, sempre por meio de regulamento.
§ 3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na forma de regulamento.
As exigências patrimoniais e documentais vistas até aqui são pontos de corte para a obtenção e manutenção da autorização de funcionamento desses prestadores. O detalhamento dos mecanismos de renovação, bem como os documentos e condições necessários para manter esse status, já encontra respaldo imediato nos artigos seguintes, assegurando a legalidade de todo o setor.
Questões: Definição e classificação dos prestadores
- (Questão Inédita – Método SID) Os prestadores de serviço de segurança privada são definidos apenas como pessoas físicas que exercem a atividade sem o respaldo legal de uma empresa.
- (Questão Inédita – Método SID) A classificação dos prestadores de serviço de segurança privada, segundo a lei, é composta por empresas de segurança, escolas de formação e empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos podem prestar serviços típicos de vigilância patrimonial de acordo com a legislação vigente sobre segurança privada.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de animais nas atividades de segurança privada é permitida, mas somente segue a regulamentação específica que determina as condições desse uso.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, prestadores de segurança privada não precisam comprovar provisão financeira ou seguro-garantia para o cumprimento de obrigações trabalhistas e civis.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração dos valores mínimos de capital social para obtenção de autorização de prestadores de serviço de segurança pode ocorrer apenas através de uma lei específica e não por regulamento.
Respostas: Definição e classificação dos prestadores
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de prestador de serviço de segurança privada implica que são somente as pessoas jurídicas autorizadas que podem prestar tais serviços, excluindo as atividades informais ou de profissionais autônomos. Assim, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece uma classificação clara dos prestadores em três grupos distintos. Esses grupos incluem empresas de segurança que executam serviços, escolas de formação de profissionais e empresas que monitoram sistemas eletrônicos, conforme descrito na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe que as empresas mencionadas no grupo de monitoramento atuem na prestação de serviços de vigilância patrimonial, criando uma clara distinção entre as funções de cada tipo de prestador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê expressamente a possibilidade de utilização de animais nas atividades de segurança, desde que respeitadas as normas que regulamentam essa prática, evidenciando que a autorização não é irrestrita.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que os prestadores comprovem a constituição de provisão financeira ou seguro-garantia para suas obrigações trabalhistas, tributárias e civis, visando evitar riscos tanto para trabalhadores quanto para o Estado. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê que a revisão dos valores mínimos de capital social será feita periodicamente através de regulamentação, o que permite maior flexibilidade em resposta às necessidades do setor. A afirmação, portanto, muda o sentido da norma.
Técnica SID: PJA
Empresas de serviço, escolas de formação e monitoramento eletrônico
Para compreender quem são os verdadeiros prestadores de serviços de segurança privada segundo a Lei nº 14.967/2024, é fundamental ir além das categorias tradicionais de empresas de vigilância. O legislador criou três tipos de prestadores: as empresas que atuam diretamente na proteção e transporte de valores, as escolas de formação de profissionais e as empresas que apostam na tecnologia para o monitoramento eletrônico. Atenção total à estrutura dos dispositivos, pois questões podem explorar detalhes sobre quem pode ou não prestar determinados serviços — e até mesmo limitações dentro de cada categoria.
Veja a definição literal dada pelo artigo 12. Note que a lei usa “pessoas jurídicas autorizadas” e vincula o conceito aos serviços expressos no artigo 5º:
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.
Observe agora a divisão exata dos tipos de prestadores segundo o artigo 13. Note como cada inciso delimita funções exclusivas. Perceba também as regras de integração e vedação, que são frequentemente alvo de “pegadinhas” em provas:
Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:
I – as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;
II – as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;
III – as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.
O texto legal detalha exceções e limitações sobre que tipo de serviço cada empresa pode oferecer, além de regras para o uso de tecnologia e classificação de empresas conforme suas atividades:
§ 1º É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo.
§ 2º As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer os serviços descritos no inciso I do caput.
§ 3º A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente os serviços descritos no inciso XIII do caput do art. 5º em alguma das previsões dos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 4º Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme o disposto em regulamento.
Veja como a lei autoriza o uso de tecnologia para quem presta certos serviços, mas restringe que escolas e empresas de monitoramento possam atuar em áreas típicas de vigilância patrimonial, escolta ou transporte de valores — um ponto que costuma gerar confusões em provas. Empresas de serviços gerais podem incorporar sistemas eletrônicos, enquanto escolas e monitoramento eletrônico não podem expandir sua atuação para vigilância armada. Também é importante lembrar que o uso de cães, por exemplo, pode ser regulado e permitido na atuação desses prestadores.
Outro ponto central para concursos é o capital social mínimo exigido para cada modalidade de prestador de serviço. O artigo 14 apresenta valores diferenciados para empresas de transporte de numerário, gerenciamento de risco, escolas e empresas de monitoramento — e inclui regra específica em caso de prestação simultânea de serviços ou para empresas que atuam sem armas de fogo. Detalhes numéricos são recorrentes em questões objetivas, então preste atenção à redação literal:
Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada será:
I – de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
II – de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
III – de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
O texto também detalha como calcular o capital necessário quando a empresa presta múltiplos serviços, bem como regras para empresas sem armamento e obrigações financeiras para adimplemento de suas responsabilidades:
§ 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art. 5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional autorizado, nos termos desta Lei.
§ 2º O valor referido na parte final do inciso I do caput será reduzido a 1/4 (um quarto) quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.
§ 3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na forma de regulamento.
O candidato deve ficar atento aos termos “prestação simultânea de serviços”, “redução a 1/4 para serviços sem arma de fogo” e à necessidade de comprovação de fundo garantidor, pois esses pontos diferenciam empresas conforme o tipo e abrangência da sua atuação.
Finalmente, o artigo 15 determina a obrigatoriedade da renovação periódica da autorização, enquanto o artigo 16 vincula o emprego de profissionais habilitados aos incisos do artigo 26 (que tratará das categorias de profissionais de segurança). Observe os dispositivos:
Art. 15. A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada será renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40.
Art. 16. Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores referidos no art. 13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 26.
Questões muitas vezes perguntam sobre a necessidade de renovação da autorização ou sobre os requisitos para contratação de profissionais por escolas, empresas de serviços e empresas de monitoramento. Fique atento ao vínculo entre esses dispositivos e ao fato de que somente profissionais devidamente habilitados podem atuar nessas empresas — não basta simplesmente estar contratado: é preciso obedecer aos critérios exatos do art. 26.
O artigo 17 trata da propriedade e do controle das armas usadas nos serviços de segurança privada. Apenas as pessoas jurídicas devidamente autorizadas podem possuir as armas, e elas exigem cadastro, registro e controle, destacando a atuação da Polícia Federal como órgão fiscalizador:
Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:
I – cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;
II – registro e controle pela Polícia Federal.Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro.
O controle e a fiscalização reforçados pela atuação da Polícia Federal se mantêm no artigo 18, que traz a obrigatoriedade de sistema informatizado para registro e acompanhamento dos prestadores, empresas, condomínios, instituições financeiras e profissionais de segurança privada.
Art. 18. A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento dos prestadores de serviço de segurança privada, das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, dos sistemas de segurança das instituições financeiras e dos profissionais de segurança privada.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre:
I – compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos;
II – procedimento de divulgação das informações para controle social.
Essas informações são fundamentais, pois a prova pode cobrir não só quais dados devem ser registrados, mas também quem tem acesso e como o compartilhamento é regulado. Detalhes como o respeito ao sigilo legal e ao controle social são tópicos importantes.
Por fim, o artigo 19 sintetiza os requisitos para obtenção e renovação da autorização para funcionamento. Fique atento aos títulos “comprovação de regularidade”, “antecedentes criminais” e “capitais mínimos”, pois costumam ser testados em provas objetivas. Não despreze o critério relativo ao histórico empresarial dos sócios, ao pagamento de multas e à comprovação da origem do capital em caso de suspeitas:
Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46;
II – nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;
III – certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
IV – comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;
V – apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – (VETADO);
VII – capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.
Esses dispositivos reforçam que, para funcionar, não basta abrir empresa: há exigências de integridade dos sócios, quitação de sanções administrativas e regularidade em múltiplas esferas. O cuidado com os detalhes, principalmente quanto a prazos e documentos exigidos, faz toda a diferença para evitar erros em exames de concurso!
Questões: Empresas de serviço, escolas de formação e monitoramento eletrônico
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada podem realizar serviços de vigilância armada, desde que estejam devidamente habilitadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as empresas autorizadas a prestar serviços de transporte de valores têm a permissão para empregar tecnologia de monitoramento eletrônico em suas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) As escolas de formação de profissionais de segurança privada têm autorização para oferecer serviços de vigilância patrimonial.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 14.967/2024, o capital social mínimo para as empresas de serviço de segurança é de R$ 730.000,00, independentemente do tipo de serviço prestado.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle e fiscalização das armas utilizadas nas atividades de segurança privada são competência exclusiva das empresas prestadoras de serviços, sem intervenção da Polícia Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os prestadores de serviços de segurança privada devem renovação periódica de suas autorizações de funcionamento, conforme o estipulado na lei.
Respostas: Empresas de serviço, escolas de formação e monitoramento eletrônico
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não podem oferecer serviços de vigilância armada, limitando suas funções específicas. Isso é um ponto crítico a ser observado na aplicação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora as empresas de transporte de valores possam utilizar sistemas eletrônicos, a norma permite que também empresas de segurança privada incorporem tecnologia em suas funções, desde que dentro de suas atividades definidas por lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As escolas de formação de profissionais de segurança possuem uma função específica e não podem prestar serviços de vigilância patrimonial, o que é uma vedação clara na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece diferentes valores de capital social mínimo conforme o tipo de atividade da empresa, sendo R$ 730.000,00 para as demais empresas de segurança, mas há valores específicos para outras modalidades, como transporte de valores e gerenciamento de risco.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que as armas devem ter registro e controle pela Polícia Federal, evidenciando a necessidade de supervisão externa e cumprimento de regulamentos específicos sobre armamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece a obrigatoriedade da renovação periódica da autorização de funcionamento para todos os prestadores de serviços de segurança privada, o que é um aspecto importante para manutenção da legalidade das suas operações.
Técnica SID: PJA
Capital social mínimo e seguros obrigatórios
O Estatuto da Segurança Privada estabelece exigências rigorosas quanto ao capital social mínimo para as empresas que desejam atuar como prestadoras de serviços de segurança privada. Esse ponto é essencial tanto para a obtenção quanto para a manutenção da autorização para o exercício dessas atividades. A leitura atenta dos valores e das regras de atualização é fundamental para evitar equívocos ao interpretar questões de concursos públicos.
Note que a lei diferencia o capital social mínimo para cada tipo de prestador, levando em conta o grau de responsabilidade, o risco e a natureza da operação. Além disso, existe previsão para ajustes desse valor em casos específicos, como prestação simultânea de múltiplos serviços ou atuação sem uso de arma de fogo.
Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada será:
I – de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
II – de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
III – de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
Identifique pelas cifras: empresas de transporte têm o maior valor, refletindo a complexidade e o risco dessas operações. Gerenciamento de risco exige quantia intermediária. Outras empresas de segurança ficam em patamar próprio. Para escolas de formação e monitoramento, as exigências são menores, demonstrando uma gradação correspondente à natureza do serviço.
Quando a empresa desejar atuar em mais de um segmento, será necessário somar uma fração adicional por cada serviço extra. Aqui, atenção: esse acréscimo é fixo por serviço adicional aprovado, o que pode ser cobrado em formatos de questão de cálculo objetivo.
§ 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art. 5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional autorizado, nos termos desta Lei.
O candidato deve ficar atento à possibilidade de redução do valor do capital social mínimo para empresas que prestam exclusivamente segurança patrimonial e de eventos sem uso de arma de fogo. Neste caso, a lei prevê que o valor exigido pode ser reduzido para um quarto do total, desde que respeitadas as condições indicadas. Isso pode ser uma pegadinha recorrente em provas.
§ 2º O valor referido na parte final do inciso I do caput será reduzido a 1/4 (um quarto) quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.
Outro detalhe relevante, frequentemente cobrado em interpretações literais, é a obrigatoriedade das empresas comprovarem que possuem reservas financeiras para garantir o cumprimento de suas obrigações. Essa garantia pode ser feita por meio de provisão, reserva de capital ou contratação de seguro-garantia. O objetivo da norma é resguardar direitos trabalhistas, tributários, previdenciários e civis frente a eventuais problemas da empresa prestadora.
§ 3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.
Destaca-se ainda a previsão de que todos os valores mencionados neste artigo serão revisados periodicamente, conforme regulamento. Assim, o candidato deve fixar o conceito de revisão periódica e não se prender apenas aos valores absolutos presentes na literalidade da lei para além da vigência específica.
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na forma de regulamento.
A compreensão detalhada da estrutura dos valores, das exceções admitidas e das formas de garantia exigidas é vital para não errar questões que explorem substituição ou omissão de termos, tão comuns em provas de concurso aplicadas por bancas de seleção rigorosas.
Questões: Capital social mínimo e seguros obrigatórios
- (Questão Inédita – Método SID) O capital social mínimo exigido para a formação de empresas prestadoras de serviços de transporte de numerário é de R$ 2.920.000,00, o que reflete o nível de risco associado a essa atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor do capital social mínimo para empresas que atuam na monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é de R$ 146.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de segurança privada que atuam com segurança patrimonial e sem o uso de armamento podem ter o capital social mínimo reduzido para R$ 730.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma empresa de segurança privada presta simultaneamente dois ou mais serviços, deve somar R$ 146.000,00 ao capital social mínimo por cada serviço adicional autorizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que as empresas prestadoras de serviços de segurança comprovem a constituição de uma reserva de capital ou seguros para assegurar suas obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade das revisões dos valores do capital social mínimo estabelecido pela lei é um aspecto que deve ser considerado pelos prestadores de serviço de segurança.
Respostas: Capital social mínimo e seguros obrigatórios
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estabelece um capital social mínimo elevado para empresas de transporte de valores devido à sua natureza de maior risco. Este valor é um dos mais altos entre os tipos de prestadores de serviços de segurança privada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois o capital social mínimo exigido para as empresas de monitoramento é de fato R$ 146.000,00, conforme estipulado na norma, refletindo a menor complexidade e risco dessa atividade em comparação com outras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o capital social mínimo pode ser reduzido a 1/4 do total apenas para empresas que prestem serviços de segurança patrimonial e de eventos sem arma de fogo, o que significaria um valor de R$ 182.500,00 e não R$ 730.000,00.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma determina que a soma de valores ao capital social mínimo inclui R$ 146.000,00 por serviço adicional, refletindo a complexidade e o risco envolvidos na prestação de múltiplos serviços.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que as empresas devem comprovar provisões financeiras ou contratação de seguros-garantias, buscando garantir o cumprimento de suas obrigações, o que é uma exigência essencial estabelecida pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a lei prevê que os valores serão revisados periodicamente, o que implica a necessidade de atenção dos prestadores à atualização desses valores para manter a conformidade com a norma.
Técnica SID: PJA
Regras de autorização e renovação
Para atuar como prestador de serviços de segurança privada, a lei estabelece um quadro rigoroso de regras para obtenção e renovação de autorização junto à Polícia Federal. Esses critérios garantem um filtro rigoroso dos responsáveis por organizações do setor, priorizando a regularidade, a idoneidade e a capacidade financeira de sustentar a atividade. Entender cada detalhe literal desses requisitos é fundamental, pois pequenos desvios são frequentemente explorados pelas bancas de concurso para confundir o candidato.
O artigo 19 traz o núcleo dessas exigências, determinando um conjunto de comprovações e documentos que a empresa precisa apresentar tanto para conseguir começar a funcionar, quanto para manter sua autorização renovada. Leia cada inciso com atenção e observe: há detalhes que podem eliminar um candidato bem informado, caso ele deixe passar algum termo, como “regularidade fiscal” ou as especificidades quanto à origem dos sócios.
Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46;
II – nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;
III – certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
IV – comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;
V – apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – (VETADO);
VII – capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.
Analisando cada inciso, perceba que não basta apenas o prestador de serviços demonstrar estar em dia nos aspectos trabalhistas e tributários; é exigido também o exame minucioso de seus sócios e diretores quanto ao passado empresarial e criminal. O inciso I proíbe a participação societária de quem teve envolvimento com empresas que sofreram cancelamento por sanção legal nos últimos cinco anos, o que bloqueia reingressos de empresários reincidentes em irregularidades graves.
No inciso II, a lei reforça que multas administrativas são impeditivo à renovação da autorização, até que haja prova do pagamento. Esse é um típico ponto explorado em provas objetivas: basta a ausência do pagamento para impedir continuidade da atividade. Já o detalhamento do inciso III obriga a apresentação de certidões — regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária. Repare que o dispositivo menciona a necessidade de certidões tanto da empresa quanto dos sócios.
O inciso IV traz uma exigência um pouco mais aberta: quando houver indícios de ilegalidade no capital, será necessário comprovar sua origem lícita, conforme hipóteses a serem detalhadas em regulamento. Já o inciso V é um dos mais detalhados: submete sócios, administradores, diretores, gerentes e procuradores a uma análise de antecedentes criminais por crime doloso, abrangendo diversas esferas judiciais e considerando a residência dos últimos cinco anos. Essa multiplicidade de certidões é recorrente em pegadinhas: cuidado com alternativas que restrinjam as justiças (por exemplo, mencionem apenas justiça estadual ou federal).
O inciso VII, por fim, faz referência cruzada ao capital social mínimo exigido pelo art. 14, detalhando que a autorização só será concedida a quem comprovar ter integralizado o montante mínimo estabelecido para o setor de atuação. Fique atento a esse vínculo entre autorização e requisitos de capital: as bancas costumam inverter a relação ou omitir os detalhes da integralização.
Experimente observar como a literalidade do texto proíbe atalhos: mesmo que uma empresa preencha todos os outros requisitos, incorrerá em impedimento se faltar qualquer desses elementos. Na prática, imagine uma empresa que tenha pendência de regularidade previdenciária de um sócio: será suficiente para bloquear a renovação da autorização, segundo o inciso III. Por isso, cada palavra conta!
Questões: Regras de autorização e renovação
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação vigente impõe a comprovação de que os sócios ou proprietários de empresas de segurança privada não tenham participado de sociedades que foram canceladas por sanção legal nos últimos cinco anos, como requisito para a obtenção de autorização para funcionamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento de multas aplicadas em decorrência do descumprimento das normas legais não é considerado um fator relevante para a renovação da autorização dos prestadores de serviços de segurança privada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a renovação da autorização, os prestadores de serviços de segurança privada são obrigados a apresentar certidões de regularidade fiscal tanto da empresa quanto de todos os sócios ou proprietários, independentemente de qualquer outro requisito.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais não é obrigatória para os diretores e gerentes de uma empresa prestadora de serviços de segurança privada, somente sendo exigida para os sócios.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige a comprovação da origem lícita do capital investido por prestadores de serviços de segurança privada apenas quando houver indícios claros de irregularidades, conforme definido em regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão da apresentação de um único requisito exigido pela legislação, como a certidão de regularidade de um sócio, pode inviabilizar a autorização para funcionamento de um prestador de serviços de segurança privada.
Respostas: Regras de autorização e renovação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos requisitos estabelecidos pela lei para a autorização de funcionamento é justamente a proibição de participação societária de pessoas vinculadas a empresas cuja atividade tenha sido cancelada nos últimos cinco anos. Isso visa garantir a idoneidade dos sócios e a regularidade do setor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação é clara ao afirmar que a comprovação do pagamento de multas é um requisito essencial para a renovação da autorização, ou seja, a ausência desse pagamento impede a continuidade da atividade do prestador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei exige explicitamente a apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e dos sócios, tornando isso um dos requisitos essenciais para a renovação da autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação estabelece que as certidões negativas de antecedentes criminais são exigidas não apenas dos sócios, mas também de administradores, diretores, gerentes e procuradores, abrangendo todos que exercem funções relevantes na empresa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A legislação estabelece que, quando houver indícios de irregularidades, é necessário comprovar a origem lícita do capital. Essa exigência visa garantir que os recursos utilizados na atividade sejam legítimos e não provenientes de atividades ilícitas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é certa, pois a natureza rigorosa das exigências legais implica que a falta de qualquer documento específico, como a regularidade de um sócio, pode resultar na negação da autorização, independentemente do cumprimento dos demais requisitos.
Técnica SID: PJA
Requisitos e restrições quanto a sócios e regularidade
O controle rigoroso sobre quem pode figurar como sócio ou proprietário de empresas de segurança privada é um dos pontos centrais para garantir a idoneidade desse setor. A Lei 14.967/2024 estabelece critérios claros quanto à participação societária, à exigência de regularidade em diversos aspectos e à necessidade de idoneidade moral e legal. Estar atento a cada uma dessas exigências aumenta a precisão na leitura da legislação e evita escorregões em questões de concurso, que frequentemente cobram detalhes específicos.
No artigo abaixo, repare como são detalhadas as condições para concessão e renovação da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada. Cada item do artigo pode ser cobrado isoladamente e pequenas palavras fazem toda a diferença no sentido. Observe atentamente os requisitos relacionados ao histórico dos sócios, regularidade fiscal e trabalhista, origem dos recursos e apresentação de certidões negativas. O texto da lei é objetivo, mas o examinador explora frequentemente possíveis confusões, principalmente entre “empresa” e “sócios ou proprietários”.
Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46;
II – nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;
III – certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
IV – comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;
V – apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – (VETADO);
VII – capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.
O inciso I exige uma “comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas” do setor de segurança privada “cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 anos”, desde que o cancelamento tenha ocorrido conforme o art. 46, III (que você deve conferir no devido momento). Aqui está uma armadilha comum: não basta não ter participação em empresas canceladas, a restrição se refere especificamente a cancelamentos por motivo determinado em lei — uma palavra que faz muita diferença em questões objetivas do tipo certo/errado.
O inciso II trata da obrigatoriedade, nos processos de renovação, de se comprovar o pagamento de multas aplicadas por descumprimento da própria Lei 14.967/2024. Imagine uma empresa punida com multa administrativa pela Polícia Federal: para renovar sua autorização, ela precisa comprovar esse pagamento. Não confunda: a exigência vale para a renovação (não para a concessão inicial da autorização).
O inciso III reforça que as certidões de regularidade não se limitam à empresa. Elas abrangem também “seus sócios ou proprietários”, abrangendo regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária. O candidato atento nota: não basta a empresa estar regular, todos esses aspectos devem ser observados também em relação aos sócios ou proprietários.
No inciso IV entra a necessidade de comprovação da origem lícita do capital investido, mas apenas “quando houver indícios de irregularidades”, sendo as hipóteses definidas em regulamento. Esse detalhe é chave para a correta interpretação: a exigência não é automática para todos, somente nos casos que levantem dúvidas sobre a origem do capital.
O inciso V exige certidões negativas de antecedentes criminais por prática de crime doloso. A exigência se estende para sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, sendo as certidões obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União, das unidades da Federação e Eleitoral — e em todos os locais em que a pessoa tenha residido nos últimos 5 anos. Note o rigor: a abrangência não se limita à localidade da sede da empresa, mas sim a todo histórico recente dos envolvidos.
O inciso VI do artigo foi vetado, e não deve ser considerado para fins práticos. Já o inciso VII determina que o capital social mínimo integralizado siga o que está previsto no artigo 14, cujos valores você deve estudar à parte, mas saiba que sua observância é obrigatória na análise da regularidade da empresa.
Candidatos costumam errar ao confundir “pagamento de multas” com crime ou antecedentes criminais: um é requisito de regularidade administrativa (II), outro é moralidade e idoneidade dos responsáveis (V). Atenção ao verbo “comprovar” — trata-se sempre de apresentar prova documental!
Lembre-se: a obtenção e a renovação de autorização só acontecem se TODOS os requisitos forem cumpridos simultaneamente. Bastaria faltar um requisito para impedir o funcionamento da empresa de segurança privada. Questões de prova podem exigir que você saiba identificar até mesmo quem deve apresentar a certidão (empresa, sócios ou ambos) ou quando determinado requisito é obrigatório (por exemplo, apenas na renovação, ou sempre).
Nunca perca de vista a literalidade da norma! Expressões como “capital social mínimo integralizado”, “certidões negativas de antecedentes criminais” e “comprovação de origem lícita” têm sentido técnico e aparecem recorrentemente em avaliações de concursos públicos.
Percebe como o texto legal exige atenção aos detalhes? Uma alteração mínima (troca de “empresa” por “sócio”, ou menção a regularidade apenas fiscal e não “fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária”) pode transformar uma assertiva em erro. Recomendo a leitura lenta dos incisos, analisando quem está obrigado a cumprir cada requisito, e em que situações (autorização inicial x renovação).
Fixe bem: a regularidade não é apenas da empresa, mas de seus responsáveis; a ausência de antecedentes deve ser comprovada em todas as justiças relevantes; o pagamento de multas é exigido apenas na renovação; e a comprovação da origem lícita do capital depende de indícios de irregularidade.
Questões: Requisitos e restrições quanto a sócios e regularidade
- (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre os sócios de empresas de segurança privada é essencial para garantir a idoneidade deste setor, conforme estabelece a legislação pertinente. Portanto, a participação de um sócio que teve cotas em uma empresa de segurança privada cujas atividades foram canceladas nos últimos cinco anos, por motivos legais, não é permitida.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de renovação da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada não requer comprovação do pagamento de multas aplicadas anteriormente por descumprimento de preceitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) As certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária exigidas pela legislação devem ser apresentadas apenas pela empresa prestadora de serviços, não abrangendo os sócios ou proprietários.
- (Questão Inédita – Método SID) Para as empresas de segurança privada, a legislação estabelece que, nas situações em que houver indícios de irregularidades, a comprovação da origem lícita do capital investido é uma exigência obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que, para os sócios, proprietários e outros gestores de empresas de segurança privada, sejam apresentadas certidões negativas de antecedentes criminais obtidas em todas as justiças pertinentes, considerando os últimos cinco anos de residência.
- (Questão Inédita – Método SID) O capital social mínimo das empresas de segurança deve ser integralizado conforme especificado em regulamento, sendo uma exigência que deve ser observada apenas durante a concessão inicial da autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o funcionamento das empresas de segurança privada, a regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária é um requisito que deve ser cumprido simultaneamente por todos os sócios e pela empresa.
Respostas: Requisitos e restrições quanto a sócios e regularidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação exige a comprovação de que os sócios ou proprietários não tenham participado de empresas canceladas por motivos previstos na norma, evidenciando a preocupação com a idoneidade no setor de segurança privada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que, para a renovação da autorização, a empresa comprove o pagamento das multas que tenha recebido em caso de descumprimento das normas, uma exigência crucial para o funcionamento regular.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação exige que tanto a empresa quanto seus sócios ou proprietários apresentem as certidões de regularidade, evidenciando que a obrigação recai sobre todos os envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a exigência de comprovação da origem lícita do capital é apenas quando existem indícios de irregularidades, e não de forma direta e obrigatória para todas as empresas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação realmente requer que esses indivíduos apresentem certidões negativas de antecedentes criminais de diversas justiças, abrindo um leque abrangente para a análise da moralidade e idoneidade dos envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o capital social mínimo integralizado deve ser obedecido tanto na concessão inicial quanto na renovação da autorização, sendo uma condição permanente para a regularidade da empresa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta pois a legislação expressamente determina que a regularidade deve ser demonstrada tanto pela empresa quanto por seus sócios e proprietários, sendo um aspecto fundamental para a autorização.
Técnica SID: PJA
Da Empresa de Serviços de Segurança Privada (art. 20 e 21)
Exigências para autorização e funcionamento
A Lei nº 14.967/2024 estabelece regras claras para o funcionamento das empresas de serviços de segurança privada. Os dispositivos abaixo determinam quem pode exercer essa atividade, ambiente jurídico obrigatório e critérios técnicos e formais fundamentais para a autorização e operação dessas empresas.
Note que a legislação busca garantir controle estatal rigoroso, segurança na prestação do serviço e adequação das estruturas físicas, humanas e tecnológicas. Cada detalhe presente nesses artigos pode ser cobrado de forma isolada ou em conjunto em concursos – fique atento à literalidade e aos requisitos cumulativos e específicos.
Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.
Aqui temos a definição formal da empresa de serviços de segurança: ela deve ser sempre pessoa jurídica. Ou seja, não se admite atuação individual ou cooperativa nesse caso. Além disso, só pode assumir as formas societárias de sociedade limitada (Ltda.) ou sociedade anônima, mas atenção: nas sociedades anônimas, as ações não podem ser negociáveis em bolsa. Essa vedação serve para garantir maior rastreabilidade e controle sobre o quadro societário e prevenir manipulações por especuladores de mercado.
O objeto dessa empresa é restrito: somente os serviços indicados nos incisos do art. 5º (com destaque para vigilância patrimonial, segurança de eventos, transporte de valores, escolta armada, gerenciamento de risco etc.) e outros correlatos previstos em regulamento. Imagine uma S/A com ações listadas na Bolsa criando empresa de segurança privada — não pode! Veja como uma pequena diferença de expressão na prova pode te enganar: ações não podem ser negociadas em bolsa para esse tipo de empresa, mesmo se a forma societária for permitida.
§ 1º A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:
I – tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;
II – adequação das instalações físicas, que considerará:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) local seguro para a guarda de armas e munições;
c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;
d) vigilância patrimonial ininterrupta;
III – quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;
IV – quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;
V – natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;
VI – sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.
O parágrafo 1º detalha exigências fundamentais para concessão e renovação da autorização operacional. Esse conjunto de requisitos é cumulativo — todos precisam ser atendidos. Veja como funciona na prática:
- Tipos de Serviço: Cada empresa deve especificar claramente que tipo(s) de segurança privada irá realizar e atender requisitos específicos de cada modalidade. Não há espaço para atuação genérica ou “multiuso” sem distinção técnica.
- Instalações Físicas: Muito além do simples escritório. Exige acesso exclusivo ao imóvel (nada de compartilhamento com outras atividades), local reforçado e seguro para armazenamento de armamento, sistemas de alarme e CFTV (circuito fechado de TV), com gravação em tempo real e guarda protegida dessas imagens, além de vigilância patrimonial ininterrupta, vinte e quatro horas.
- Veículos: Não basta adquirir um carro qualquer. Todos os veículos para prestação dos serviços precisam respeitar quantidade mínima e especificações técnicas determinadas em regulamento, levando em conta características como blindagem e rastreabilidade.
- Pessoal: Quantidade e qualificação mínima de profissionais são obrigatórias para cada tipo de serviço, para garantir segurança e eficiência — um ponto frequentemente explorado em provas prática/jurídica.
- Armas, munições e equipamentos: Especificação rigorosa também quanto a tipo, quantidade e controle, sempre de uso permitido e nunca além do autorizado em lei. Repare que aqui entram produtos controlados (como spray de pimenta, armamentos não-letais, etc.).
- Segurança das bases: Para transporte de numerário, por exemplo, as bases operacionais exigem sistemas de segurança reforçados — empresas devem ter estrutura preparada, não apenas veículos e mão de obra.
Uma pergunta clássica: “Uma empresa de segurança privada pode compartilhar prédio ou sala comercial com outro negócio?” De acordo com a alínea “a” do inciso II — não pode, é necessário uso e acesso exclusivos ao estabelecimento. Fique atento a detalhes como este em questões objetivas.
Art. 21. Para a execução de suas atividades, a empresa de serviços de segurança poderá utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.
A legislação valoriza o uso de tecnologia, desde que respeitados os limites previstos em lei. A palavra-chave aqui é “legalidade”. A empresa pode, por exemplo, implantar monitoramento eletrônico, sistemas de rastreamento, sistemas analíticos de vídeo e alarmes avançados, mas sempre nos moldes autorizados — nunca extrapolando o permitido em normas e regulamentos.
Pense num condomínio comercial contratando tecnologia de reconhecimento facial para controle de acesso: pode ser viável, desde que não infrinja regras sobre privacidade e uso legal de dados. Significa dizer: liberdade tecnológica, mas com responsabilidade e enquadramento normativo.
Cuidado com pegadinhas de prova: se uma questão afirmar que “a empresa de segurança pode usar qualquer tecnologia que aumentar seu nível de proteção”, está errado. O dispositivo enfatiza: “observados os limites legais”, e eles precisam ser respeitados sempre.
Ao revisar esse bloco, foque sempre nas obrigações cumulativas, no detalhamento das exigências, na vedação de certas práticas e nas restrições de forma societária (ações não negociáveis em bolsa). Treine ler cada detalhe do artigo, pois questões do tipo SCP e TRC costumam explorar mudanças de termo como “poderá” por “deverá”, a troca de “exclusivo” por “compartilhado”, ou até omissões propositalmente sutis.
Questões: Exigências para autorização e funcionamento
- (Questão Inédita – Método SID) A empresa de serviços de segurança privada deve ser constituída apenas na forma de sociedade anônima com ações negociáveis em bolsa, conforme a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de segurança privada estão isentas de seguir regras sobre adequação das instalações físicas, pois as exigências referem-se apenas à qualificação dos profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para prestar serviços de segurança, a empresa deve detalhar os tipos de serviço que realizará, pois não é permitido atuar de maneira genérica sem especificação técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de segurança estão autorizadas a utilizar qualquer tipo de tecnologia disponível no mercado, independentemente das normas legais que regem sua utilização.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para as empresas de serviços de segurança é concedida sem a necessidade de atender a exigências específicas, bastando que cumpram os requisitos gerais estabelecidos na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a segurança da operação de transporte de valores, a empresa deve ter um sistema de segurança robusto nas bases operacionais, além de acompanhar rigorosamente as especificações de veículos usados para essa finalidade.
Respostas: Exigências para autorização e funcionamento
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a empresa de serviços de segurança seja pessoa jurídica, constituída na forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, sendo que nas sociedades anônimas, as ações não podem ser negociáveis em bolsa, justamente para garantir controle sobre o quadro societário e prevenir manipulações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As exigências para autorização incluem a adequação das instalações físicas, que deve garantir segurança, uso exclusivo do local e vigilância patrimonial contínua, além de outros aspectos, e não apenas a qualificação dos profissionais de segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que cada empresa de segurança deve especificar quais tipos de serviço irá realizar, conforme os requisitos específicos para cada modalidade, o que impede atuação genérica no setor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite o uso de diferentes tecnologias pelas empresas de segurança, mas isso deve ser sempre observado dentro dos limites legais, ou seja, não é permitido o uso irrestrito de qualquer tecnologia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização para funcionamento das empresas de serviços de segurança é condicionada ao atendimento de requisitos específicos para cada serviço, que são acumulativos e rigorosos, conforme delineado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que as empresas que realizam transporte de valores tenham não apenas serviços adequados, mas também sistemas de segurança nas bases operacionais, assim como veículos que atendam especificações técnicas e de segurança.
Técnica SID: PJA
Adequação física, recursos, pessoal e equipamentos
A adequação física, a disponibilidade de recursos, o quadro de pessoal e os equipamentos utilizados pelas empresas de serviços de segurança são pontos rígidos e detalhadamente normatizados pela Lei nº 14.967/2024. O objetivo desse rigor é garantir o controle estatal, promover a segurança e assegurar a eficiência dos serviços prestados à sociedade. Cada exigência está ancorada em critérios técnicos, que não podem ser negligenciados por quem almeja atuar como empresa de segurança privada.
O texto normativo detalha o seguinte: para a constituição da empresa de serviços de segurança, é indispensável que a pessoa jurídica adote obrigatoriamente a forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto, desde que as ações não sejam negociáveis em bolsa. Essa regra reforça o controle sobre quem irá operar no setor e busca impedir fraudes ou manipulações societárias. Além disso, delimita que apenas empresas com estrutura formalizada e sujeito a fiscalização possam ofertar os serviços abrangidos.
Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.
O detalhamento sobre a adequação física das instalações da empresa é descrito nos incisos do §1º do art. 20. Observe que cada item possui um propósito específico e cumulativo, sem margem para flexibilizações. O uso e acesso às instalações devem ser exclusivos, garantindo que apenas pessoas devidamente autorizadas transitem pelo espaço. A obrigatoriedade de local seguro para a guarda de armas e munições, além da exigência de alarmes e sistemas de imagens com armazenamento em tempo real, são camadas extras de proteção, voltadas a minimizar riscos de desvios, furtos e incidentes internos.
§ 1º A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:
I – tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;
II – adequação das instalações físicas, que considerará:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) local seguro para a guarda de armas e munições;
c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;
d) vigilância patrimonial ininterrupta;
Pense no seguinte: diferentemente de uma empresa comum, onde os produtos e documentos podem ficar relativamente acessíveis, uma empresa de segurança precisa tratar armas e munições como bens de altíssimo risco. Imagina o impacto se um uniforme, uma arma ou as imagens do circuito interno forem acessados por alguém não autorizado? Detalhes como “uso exclusivo”, local seguro e ambientes protegidos são exigências impostas para inviabilizar falhas de segurança interna.
Além das instalações, também são exigidos critérios objetivos sobre veículos e recursos humanos. Não basta apenas possuir carros para transporte: o número e as especificações técnicas são definidas de acordo com cada tipo de serviço autorizado. Também há exigência de quantidade mínima de profissionais e qualificação adequada para o exercício de cada função. A empresa deve apresentar estrutura compatível com os serviços prestados, evitando improvisações que poderiam comprometer a integridade dos locais protegidos.
III – quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;
IV – quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;
Você percebe que o foco da norma é impedir que sejam utilizados carros, profissionais ou equipamentos inadequados? Cada tipo de serviço exige proporções e quantidades customizadas, garantindo cobertura total e segura do patrimônio e das pessoas sob proteção. Isso elimina práticas amadoras, tão comuns quando não existe fiscalização detalhada.
O inciso V traz atenção para outro ponto crítico: não é permitido o uso indiscriminado de armas e produtos controlados. A natureza e quantidade desses itens serão avaliadas e autorizadas pela Polícia Federal, minimizando abusos e desvios de finalidade. Isso também vale para equipamentos de uso permitido, cujas especificações são cuidadosamente controladas.
V – natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;
Além disso, existe uma preocupação rigorosa com as chamadas bases operacionais das empresas de transporte de numerário, bens ou valores. Essas bases necessitam de sistemas de segurança próprios, pois abrigam recursos de alto valor financeiro. O inciso VI do §1º prevê a obrigatoriedade de estrutura especificamente projetada para garantir essa proteção.
VI – sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.
Imagine uma base operacional onde se concentram grandes somas em dinheiro e outros valores. Sem um sistema de segurança específico — com controles de acesso, vigilância contínua e armazenamento protegido — todo o serviço de transporte se tornaria vulnerável a assaltos e crimes sofisticados. É por isso que o legislador criou regras próprias para esse cenário.
Outro ponto de destaque: a legislação admite que as empresas possam empregar diferentes tecnologias no desempenho de suas funções, desde que não extrapolem os limites legais. Isso significa que há espaço para modernização constante dos equipamentos, uso de sistemas eletrônicos, monitoramento remoto e soluções inovadoras. Só que tudo deve respeitar a legislação vigente, pois qualquer desvio pode resultar em sanções ou até na suspensão das atividades da empresa.
Art. 21. Para a execução de suas atividades, a empresa de serviços de segurança poderá utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.
Repare que não existe autorização genérica, e sim uma abertura controlada. O uso de novas tecnologias depende sempre de regulamentação e do acompanhamento da polícia especializada no tema.
Essas exigências, repetidas e discriminadas artigo por artigo, impedem a improvisação e servem como verdadeira barreira de proteção à sociedade. Ignorar qualquer desses detalhes pode levar à perda da autorização para funcionamento e, consequentemente, à impossibilidade de operar no ramo da segurança privada.
Domine cada expressão do texto: “uso exclusivo ao estabelecimento”, “local seguro”, “armazenamento em tempo real”, “controle estatal”, “qualidade dos profissionais”. Detalhes assim são frequentemente explorados nas provas, especialmente quando bancos de concurso utilizam técnicas como a Substituição Crítica de Palavras (SCP) para testar se o candidato está atento à literalidade da norma. Uma simples troca de “local seguro para a guarda de armas” por “local apropriado para guardar equipamentos” já torna o enunciado incorreto.
O ponto-chave do conteúdo: dominar a adequação física, os requisitos de pessoal, veículos, armas e tecnologias não é só cumprir a lei, é demonstrar preparo para enfrentar a prova com segurança. Fique atento aos termos exatos e lembre-se de que, nesse tema, detalhes fazem toda a diferença.
Questões: Adequação física, recursos, pessoal e equipamentos
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação referente aos serviços de segurança privada estabelece que a empresa deve ter como forma jurídica obrigatoriamente uma sociedade limitada ou anônima de capital aberto, mesmo que não tenha ações negociáveis em bolsa.
- (Questão Inédita – Método SID) A adequação das instalações de uma empresa de segurança privada deve garantir o uso e acesso exclusivo ao estabelecimento, assim como a presença de sistemas de alarmes que não necessitam de armazenamento em tempo real.
- (Questão Inédita – Método SID) A empresa de segurança privada deve apresentar uma estrutura organizacional compatível com o tipo de serviços prestados, o que inclui o número mínimo de profissionais e a qualificação adequada para o funcionamento eficaz das operações.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de armas e munições em uma empresa de segurança é irrestrito, desde que os produtos sejam cadastrados na polícia federal.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que empresas de segurança utilizem diferentes tecnologias para a execução de suas atividades, desde que observem a regulamentação vigente e os limites legais constantes nos normativos aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A adequação física das empresas de segurança deve incluir um sistema de vigilância patrimonial contínua, garantindo a proteção das instalações e dos bens em depósito.
Respostas: Adequação física, recursos, pessoal e equipamentos
- Gabarito: Errado
Comentário: A empresa de serviços de segurança deve ser constituída, obrigatoriamente, como sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto, desde que as ações não sejam negociáveis em bolsa. O enunciado incorretamente afirma que a forma jurídica pode ser uma sociedade anônima de capital aberto. Portanto, é errado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o acesso ao estabelecimento seja exclusivo e, além disso, que o sistema de alarme e o circuito de imagens incluam armazenamento em tempo real em ambiente protegido. A ausência de armazenamento em tempo real torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A documentação exige uma adequação rigida da quantidade e qualificação dos profissionais, para garantir a eficácia dos serviços de segurança privativa. É correto afirmar que a estrutura organizacional deve estar adequada ao tipo de serviço prestado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a natureza e a quantidade das armas e munições devem ser avaliadas e autorizadas pela Polícia Federal para evitar abusos e desvios de finalidade. Portanto, não há permissão para uso irrestrito, caracterizando a afirmação como errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que as empresas podem usar diferentes tecnologias dentro dos limites da legislação e mediante regulamentação apropriada. Portanto, a questão está correta ao afirmar que tal uso é permitido, desde que regulado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza a necessidade de vigilância patrimonial ininterrupta como uma das exigências específicas para garantir a segurança das instalações, portanto, a afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
Regras sobre uso de tecnologia
Na rotina das empresas de serviços de segurança privada, o uso de tecnologias está expressamente autorizado pela legislação, mas precisa respeitar os parâmetros impostos pela própria lei. O domínio desse detalhe ajuda o candidato a distinguir o que é permitido de acordo com o texto normativo, evitando confusões em questões de prova — especialmente aquelas que exploram termos similares em dispositivos diferentes ou pequenas pegadinhas.
O artigo que trata desse ponto deixa clara a abrangência do uso da tecnologia para execução das atividades da empresa de segurança. Note na leitura literal a ausência de limitações específicas sobre o tipo de tecnologia, mas a presença de uma condição: tudo deve permanecer dentro dos limites legais. Essa linha fina entre a permissividade e os limites legais é recorrente em provas e pode ser explorada em pegadinhas de substituição de palavras ou de reconhecimento conceitual (técnicas do método SID).
Art. 21. Para a execução de suas atividades, a empresa de serviços de segurança poderá utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.
O termo “diferentes tecnologias” sinaliza uma ampla gama de possibilidades — não restringe a uso de equipamentos tradicionais nem limita a adoção de inovações, como sistemas eletrônicos de monitoramento, softwares de rastreamento, dispositivos de controle de acesso, alarmes, entre outros. No entanto, o ponto decisivo mora no final: “observados os limites legais”. Essa expressão força a leitura atenta. O emprego de tecnologia deve sempre estar subordinado à legislação vigente, o que inclui desde normas próprias de segurança privada até regulamentações sobre proteção de dados, privacidade e uso de equipamentos controlados.
Imagine o seguinte cenário: uma empresa de serviços de segurança privada decide implantar reconhecimento facial em áreas monitoradas. Isso estará autorizado desde que a tecnologia seja compatível com o que preveem a lei e demais regulamentações — como, por exemplo, normas sobre privacidade e LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), se aplicável ao contexto. Perceba que o dispositivo não detalha quais tecnologias, apenas impõe a obediência aos limites legais como barreira geral.
O detalhe mais cobrando em questões é esse: a lei não exige autorização prévia específica para cada tipo de tecnologia, nem restringe a inovação. O veto está apenas em ultrapassar os limites legais. Em uma típica questão de prova, pode-se substituir “observados os limites legais” por “observados os limites regulamentares” ou por outras expressões — fique atento, pois a literalidade exigida pela lei é elemento central para acerto.
Outro aspecto relevante é que o uso da tecnologia pela empresa também deve interagir harmonicamente com as demais exigências do capítulo — como a garantia de segurança, eficiência, controle estatal e respeito às condições de funcionamento estabelecidas nos artigos anteriores. Todas as inovações tecnológicas implementadas não podem contrariar obrigações já previamente determinadas, como vigilância contínua, armazenamento seguro de imagens ou guarda de armas em local apropriado.
Para memorizar: o artigo 21 autoriza o uso de múltiplas tecnologias por empresas de serviços de segurança privada, sem restringir ou indicar tipos, mas sempre “observados os limites legais”. Leia atentamente a expressão final, pois eventuais trocas por termos como “limites regulamentares” ou omissões dessa ressalva costumam ser exploradas em concursos.
Questões: Regras sobre uso de tecnologia
- (Questão Inédita – Método SID) Na execução de suas atividades, as empresas de serviços de segurança privada estão autorizadas a utilizar tecnologia sem a necessidade de observar limites legais específicos, podendo adotar inovações e equipamentos tradicionais conforme desejarem.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de câmeras de vigilância por uma empresa de segurança privada deve estar sempre de acordo com as normas de proteção de dados e privacidade, independente das características específicas da tecnologia adotada.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação para empresas de serviços de segurança privada proíbe o uso de tecnologias inovadoras, restringindo-as apenas a equipamentos tradicionais de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) Para uma empresa de segurança que decide implantar reconhecimento facial em suas operações, não é necessária a compatibilidade com as normas de privacidade, já que a legislação permite liberdade total no uso de tecnologias.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de serviços de segurança privada podem utilizar uma ampla gama de tecnologias, desde que mantenham a conformidade com as legislações pertinentes e respeitem os limites legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de tecnologia por empresas de segurança não pode contradizer as obrigações já estabelecidas previamente em capítulos anteriores da legislação, especialmente em relação à segurança e eficiência operacional.
Respostas: Regras sobre uso de tecnologia
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação expressa que o uso de tecnologia pelas empresas de serviços de segurança deve sempre respeitar os limites legais, sendo uma condição essencial para sua implementação. Portanto, a afirmação é incorreta ao descartar esses limites.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois qualquer uso de tecnologia, como câmeras de vigilância, deve obedecer às normas pertinentes, incluindo as que dizem respeito à proteção de dados e privacidade. Isso está em conformidade com as exigências legais gerais aplicáveis ao setor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma permite o uso de ‘diferentes tecnologias’ sem restringir a inovações, desde que respeitados os limites legais. Portanto, não há proibição à utilização de novas tecnologias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois mesmo com a autorização para o uso de tecnologia, ela deve ser compatível com as normas de privacidade e a legislação vigente, como a LGPD. A legislação não concede liberdade total, mas estabelece limites.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação apresenta um entendimento correto da norma, pois permite o uso diversificado de tecnologias, contanto que as empresas se mantenham em conformidade com as exigências legais e regulamentares. Isso reflete a intenção do legislador em promover a inovação segura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a legislação exige que a adoção de novas tecnologias não contrarie as obrigações estabelecidas, como vigilância e armazenamento adequado de dados. Essa interação garante a continuidade das responsabilidades de segurança do serviço.
Técnica SID: SCP
Da Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada (arts. 22 e 23)
Finalidade central e exceções para ensino distinto
O papel da escola de formação de profissional de segurança privada está minuciosamente detalhado na Lei nº 14.967/2024. Para o candidato de concurso, a correta identificação da finalidade principal dessas instituições é essencial. A leitura atenta do artigo 22 ajuda a consolidar esse ponto: a escola de formação existe para capacitar profissionais exatamente para os serviços mencionados na lei, e essa é sua missão primordial. Qualquer atividade educacional diferente só é permitida em situações excecionais e, mesmo assim, demanda autorização específica.
Observe com atenção a distinção entre as obrigações normais da escola e aquelas que podem ser realizadas por exceção. Muitas questões exploram justamente essas exceções, trocando palavras ou sugerindo que as escolas podem livremente atuar em qualquer esfera da área de segurança privada — o que não corresponde ao texto da lei. Veja a redação literal do artigo:
Art. 22. Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º.
Aqui, o texto é direto: a escola é uma pessoa jurídica criada especificamente para as atividades do inciso X do art. 5º. Ou seja, sua função primordial é “formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada”, exatamente como consta naquele inciso. Não se trata de um centro educacional de múltiplas áreas — sua aplicação é estrita e especializada.
O artigo 23 amplia essa compreensão ao tratar das exceções. O foco central permanece, mas há previsão para atuação excepcional em atividades educacionais distintas, desde que o objetivo seja o aprimoramento da própria segurança privada e haja autorização formal da Polícia Federal. É aí que muitos candidatos escorregam em provas: confundem “excepcionalidade” com liberdade ou entendem que basta a vontade da escola para abranger outras áreas, o que não está correto. O artigo deixa clara essa limitação:
Art. 23. Em caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal.
Veja que há três limitações muito fortes: a) só em caráter excepcional; b) só se o ensino contribuir para o aprimoramento da segurança privada; c) só com autorização prévia da Polícia Federal. Não existe liberdade ampla para ministrar qualquer curso ou capacitação fora do rol estabelecido. O normativo exige conexão real com a atividade central e um “filtro” estatal rigoroso.
Outro detalhe importante aparece no parágrafo único do artigo 23. As escolas de formação podem ceder suas instalações em situações específicas, mas também sob condicionantes normativas claras. Trata-se, especialmente, da realização de testes exigidos pelo Sinarm para instrutores de tiro ou comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas. Isto reforça a ideia de que a escola não extrapola seu objeto social para outros mercados, mesmo ao ceder espaço físico.
Parágrafo único. A escola de que trata este artigo poderá ceder suas instalações para aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do Sinarm, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, na forma da legislação específica que trata do assunto.
Pense em um cenário típico de prova: a questão pode afirmar que “as escolas de formação de profissional de segurança privada podem ministrar livremente cursos de defesa pessoal abertos ao público em geral, desde que estejam cadastradas na Polícia Federal”. Pela leitura literal da lei, tal assertiva seria errada, pois a excepcionalidade exige pertinência estrita com a segurança privada e autorização — e a atividade não é ampla, nem aberta ao público em geral sem relação profissional com a área.
Em síntese, sempre atente para os elementos centrais: a finalidade exclusiva da escola é preparar, aperfeiçoar e atualizar profissionais de segurança privada. Atividades distintas são permitidas apenas se, cumulativamente, forem excepcionais, restritas ao aprimoramento do próprio setor e devidamente autorizadas pela Polícia Federal. Assegure-se de dominar os dispositivos literais e lembre-se de que qualquer concessão para além do texto depende de autorização normativa expressa — nunca de simples decisão ou interesse empresarial.
Questões: Finalidade central e exceções para ensino distinto
- (Questão Inédita – Método SID) A escola de formação de profissional de segurança privada existe exclusivamente para capacitar profissionais para os serviços de segurança privada, sendo sua finalidade central a formação, aperfeiçoamento e atualização desses profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) As escolas de formação de profissional de segurança privada têm liberdade total para ministrar cursos em diversas áreas da segurança, independentemente de autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação das escolas de formação de segurança privada em atividades distintas das previstas na legislação deve ter como foco o aprimoramento da segurança privada, desde que autorizada pela Polícia Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) As escolas de formação de segurança privada podem ceder suas instalações para qualquer tipo de atividade educacional, desde que sejam respeitadas as normas gerais de funcionamento.
- (Questão Inédita – Método SID) As exceções à regra principal que estabelece a finalidade das escolas de formação em segurança privada não exigem um limite quanto à sua abrangência, podendo qualquer atividade ser realizada com simples autorização da administração escolar.
- (Questão Inédita – Método SID) A escola de formação de profissional de segurança privada pode realizar atividades de ensino fora do seu objeto social, caso consiga a autorização da Polícia Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a validade das atividades de ensino excepcionais realizadas pelas escolas de formação de segurança privada, deve haver uma conexão real entre o curso e a segurança privada, bem como a devida autorização da Polícia Federal.
Respostas: Finalidade central e exceções para ensino distinto
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei 14.967/2024 define claramente que a escola de formação tem como missão principal preparar profissionais para a área de segurança privada, sem permissões amplas para atuar em outros setores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei especifica que as escolas podem atuar em atividades educacionais distintas apenas em caráter excepcional e com autorização da Polícia Federal, mostrando que há limitações claras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o artigo 23 diz que a realização de atividades de ensino distinta é permitida somente se contribuir para o aprimoramento da segurança e contar com autorização formal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei estabelece que a cessão de instalações só pode ocorrer para atividades específicas de teste relacionadas ao Sinarm, reforçando que não há liberdade total para qualquer atividade educacional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é errada, uma vez que a lei impõe três limitações rigorosas para a realização de atividades educacionais distintas: a excepcionalidade, a contribuição para o aprimoramento da segurança privada e a autorização da Polícia Federal, o que limita a abrangência das atividades permitidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, já que a atuação fora do objeto social é permitida apenas em caráter excepcional e requer que as atividades contribuam para o aprimoramento da segurança privada, além de contar com a autorização da Polícia Federal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a lei exige que as atividades distintas estejam conectadas ao aprimoramento da segurança privada e só possam ser realizadas com autorização formal da Polícia Federal, garantindo assim uma regulamentação rigorosa.
Técnica SID: PJA
Cessão de instalações e atividades ligadas ao Sinarm
Escolas de formação de profissional de segurança privada desempenham um papel importante não apenas na qualificação, mas também prestando serviços de apoio técnico relacionados ao controle de armas. O art. 23 trata especificamente dessas situações, prevendo hipóteses em que a escola pode atuar além do ensino previsto no inciso X do art. 5º. Esse artigo exige atenção minuciosa do candidato, pois detalha como é possível, de forma excepcional, realizar atividades ligadas ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas), desde que com autorização da Polícia Federal.
Observe o texto literal do artigo. Fique atento aos termos “em caráter excepcional”, “atividade de ensino distinta” e à destinação para “aprimoramento da segurança privada”. Repare também na menção à cessão de instalações para testes voltados ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para armas de fogo:
Art. 23. Em caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal.
Parágrafo único. A escola de que trata este artigo poderá ceder suas instalações para aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do Sinarm, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, na forma da legislação específica que trata do assunto.
Perceba que, de acordo com o caput, a realização de atividades de ensino fora do escopo tradicional das escolas depende necessariamente de autorização da Polícia Federal e só pode ocorrer se estiver voltada ao desenvolvimento ou aprimoramento da segurança privada. Não basta a escola desejar ou haver interesse do mercado; a autorização é indispensável.
O parágrafo único destaca que a instituição pode ceder suas instalações para finalidades específicas relacionadas ao Sinarm. Isso inclui duas situações muito cobradas em concursos: testes para credenciar instrutores de tiro e para a comprovação técnica no processo de compra e uso de armas de fogo por profissionais da área. O texto faz ainda um vínculo direto com a legislação que disciplina o Sinarm, então é necessário reconhecer essa ligação normativa em eventuais questões objetivas.
Veja o cuidado em exigir que a cessão das instalações atenda a “necessidades e imposições” do Sinarm. Isso significa que não se trata de uma oferta irrestrita; a escola só pode disponibilizar espaço quando houver requisição justificada, seguindo os trâmites que a legislação sobre armas estabeleceu. Todas essas condições, junto da autorização da Polícia Federal, são fundamentais para que a escola de formação não ultrapasse os limites legais da sua atuação.
Em concursos, erros frequentes acontecem ao confundir “ensino distinto” com qualquer tipo de curso, ou ao presumir que a cessão de instalações pode ser feita livremente. O texto exige ligação direta com o aprimoramento da segurança privada e subordinação rígida à autorização da Polícia Federal. Na parte prática, pense no seguinte cenário: uma escola de formação oferece espaço para aplicação de teste prático exigido pelo Sinarm, seguindo rigorosamente a legislação de armas. Isso está de acordo com o art. 23 e seu parágrafo único.
Ao treinar para provas, atente aos termos “em caráter excepcional”, o vínculo entre ensino diferente e o aprimoramento do setor, bem como à autorização e à finalidade restrita da cessão de instalações. A precisão no uso dessas expressões é essencial para evitar armadilhas em alternativas aparentemente corretas, mas que distorcem ou simplificam demais o texto legal.
Questões: Cessão de instalações e atividades ligadas ao Sinarm
- (Questão Inédita – Método SID) As escolas de formação de profissionais de segurança privada possuem a capacidade de realizar atividades de ensino com o intuito de aprimorar a segurança privada, desde que sejam autorizadas pela Polícia Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A cessão de instalações por uma escola de formação de profissionais de segurança privada para testes relacionados ao Sinarm pode ocorrer sem a necessidade de autorização da Polícia Federal, desde que esteja voltada a fins comerciais.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização da Polícia Federal é irrelevante para que uma escola de formação de profissionais de segurança privada ceda suas instalações para a aplicação de testes de credenciamento de instrutores de tiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A cessão de instalações para a realização de testes de comprovação técnica para aquisição de armas de fogo por parte de escolas de formação de profissional de segurança privada deve se basear nas necessidades e imposições estabelecidas pelo Sinarm.
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições podem ceder suas instalações para qualquer tipo de atividade de ensino, independente de autorização, desde que suas finalidades estejam relacionadas à segurança privada.
- (Questão Inédita – Método SID) A continuidade das atividades de ensino por parte das escolas de formação de profissionais de segurança privada é assegurada apenas pela concessão da autorização pela Polícia Federal quando se trata de ações ligadas ao Sinarm.
Respostas: Cessão de instalações e atividades ligadas ao Sinarm
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o texto prevê que a realização de atividades de ensino fora do escopo tradicional depende de autorização da Polícia Federal e deve estar destinada ao aprimoramento da segurança privada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a cessão de instalações para atividades ligadas ao Sinarm requer expressa autorização da Polícia Federal, o que é condição fundamental para o cumprimento da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A autorização da Polícia Federal é indispensável para a cessão das instalações, conforme estipulado no procedimento legal relacionado ao Sinarm.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o texto especifica que a cessão deve atender às necessidade do Sinarm, indicando que não deve ser feita de forma irrestrita, mas com base na justificativa legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a cessão de instalações deve ocorrer em caráter excepcional e depende de autorização da Polícia Federal, além de estar diretamente ligada ao aprimoramento da segurança privada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A continuidade das atividades diferenciadas no ensino de segurança privada somente é possível com a autorização da Polícia Federal, conforme estabelecido no artigo mencionado.
Técnica SID: PJA
Da Empresa de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança (art. 24)
Atuação específica e limitações
A Lei nº 14.967/2024, ao tratar da Empresa de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança, determina de modo claro como deve ser a atuação deste tipo de prestador de serviços de segurança privada. Neste bloco, observe atentamente a literalidade do artigo 24, pois cada expressão pode ser alvo de questões de concurso, principalmente na distinção do que a empresa pode ou não pode realizar.
O artigo 24 define expressamente qual é a atuação desse tipo de empresa e limita quais atividades elas podem oferecer ao mercado. Note que o enquadramento é feito não apenas pelo tipo de serviço, mas também pelo modo como esses serviços são oferecidos. Veja o texto literal:
Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.
O detalhe em “prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º” delimita de forma técnica que estas empresas estão restritas ao monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores. Repare na limitação: a comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços não os caracteriza como empresa de monitoramento, isto é, vender equipamentos eletrônicos de forma separada não é considerado prestação do serviço de monitoramento pela Lei.
A literalidade apresentada acima mostra que não se pode confundir uma empresa que apenas comercializa câmeras, sensores e alarmes isoladamente com uma empresa autorizada como prestadora de serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. Imagine a seguinte situação: uma loja que só vende centrais de alarme ou dispositivos eletrônicos. Segundo o artigo, essa loja não é considerada “empresa de monitoramento”, pois não executa o serviço previsto no inciso VI do art. 5º — apenas comercializa produto.
O artigo ainda traz um detalhe essencial quanto à abrangência dos serviços. Confira o parágrafo único, que define a possibilidade de atuação em diversos estabelecimentos e a coexistência com outros prestadores:
Parágrafo único. As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais referidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança.
Um ponto importante nesta redação é a expressão “monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos”, que demonstra o alcance amplo que essas empresas podem ter, não ficando restritas apenas a condomínios residenciais ou estabelecimentos comerciais. Elas podem operar, inclusive, em locais dedicados a eventos (inciso II), transportes coletivos (inciso III), muralhas e guaritas (inciso IV) e unidades de conservação (inciso V) — “especialmente” nestes, mas sem limitar-se apenas a eles.
Note também que o artigo especifica o “monitoramento remoto”. Isso significa que a atuação da empresa se dá à distância, acompanhando sinais e imagens oriundos dos sistemas eletrônicos, e não realizando vigilância física presencial nos locais. Qualquer confusão entre monitoramento presencial e o remoto pode gerar um erro em prova. Assim, se a questão sugerir que a empresa de monitoramento exerce funções presenciais típicas do vigilante, ou faz revistas pessoais, haverá incorreção — tanto porque a lei veda o porte de arma ao técnico externo e ao operador, quanto porque esta não é a natureza do serviço autorizado.
Há, ainda, a ressalva expressa: “sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança”. O que isso significa? Que a atuação da empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos não impede, não substitui e nem interfere no trabalho das empresas prestadoras de vigilância, escolta ou transporte de valores. Elas são atividades jurídicas separadas, embora possam coexistir no mesmo local para oferecer proteção integral.
Fique atento ao tipo de enunciado usual em questões objetivas: “A empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança pode, além do monitoramento remoto, comercializar isoladamente os equipamentos relacionados ao serviço”. Pela leitura direta do artigo, essa afirmativa está errada, pois a lei faz a restrição quanto à comercialização isolada de produtos, retirando essa atividade do escopo de prestação de serviços de segurança privada dessas empresas.
Veja como pequenas variações no texto legal podem mudar completamente o sentido em uma prova. Você percebe o detalhe que faz toda diferença: só é considerada empresa de monitoramento aquela que presta serviço de monitoramento (exemplo: acompanha, remotamente, sinais de alarme, câmeras e rastreamento de bens), nunca apenas a que comercializa os equipamentos isoladamente.
Outro ponto muito importante destacado é que a permissão para monitorar “quaisquer estabelecimentos” deixa claro que não existe lista exaustiva. O uso de “especialmente dos locais referidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º” serve como exemplo, não limitação. Imagine um cenário em que a prova cobre se a empresa pode monitorar locais não expressamente citados: a resposta correta é sim, pode, desde que seja monitoramento remoto, sem prejuízo da atuação dos demais prestadores.
Em resumo, quando estudar a atuação específica e limitações das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, tenha sempre em mente as seguintes chaves da leitura legal:
- Somente se enquadra como empresa de monitoramento aquela autorizada a prestar o serviço técnico, não a meramente comercializar equipamentos.
- A abrangência é ampla para monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, com destaque especial para alguns tipos, mas sem limitação a eles.
- A atuação dessas empresas não exclui nem diminui a importância ou a presença das demais empresas de segurança privada no mesmo local. Elas se complementam.
- Diferencie sempre “serviço de monitoramento remoto” de “atividade de instalação/venda/porte de arma/atuação presencial”, que não pertencem ao núcleo dessa empresa segundo o artigo 24.
Dominar essas distinções é essencial para garantir ponto nas questões de banca que costumam trabalhar com pequenos detalhes e mudanças de expressão. Fica tranquilo, isso é comum no começo. O segredo é sempre buscar a leitura atenta da literalidade, identificar as exceções e não confundir os papéis das diferentes empresas permitidas pela Lei 14.967/2024.
Questões: Atuação específica e limitações
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei 14.967/2024, uma empresa que se dedica exclusivamente à venda de equipamentos eletrônicos de segurança não pode ser considerada como empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, pois essa atividade não se enquadra na definição legal de prestação de serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança pode realizar a instalação e a venda de equipamentos, além do monitoramento, uma vez que as duas atividades são consideradas complementares pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei 14.967/2024, as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança são autorizadas a realizar operações de monitoramento remoto em diversos tipos de estabelecimentos, sem limitações específicas, incluindo ambientes não mencionados explicitamente na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A capacidade de monitoramento remoto das empresas de segurança eletrônica se limita apenas à vigilância de locais como condomínios e lojas, não abrangendo a fiscalização de eventos públicos ou locais de transporte coletivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços de monitoramento remoto de sistemas eletrônicos de segurança não interfere nas atividades de empresas dedicadas à vigilância e escolta, uma vez que suas atuações são consideradas distintas e complementares.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos’ na legislação não inclui a possibilidade de monitoramento presencial, reforçando a natureza técnica e à distância dos serviços prestados por essas empresas.
Respostas: Atuação específica e limitações
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que somente aquelas empresas que prestam serviços de monitoramento remoto de sistemas de segurança são reconhecidas como tais, não incluindo aquelas que apenas comercializam produtos isoladamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que a atuação da empresa de monitoramento não deve incluir a comercialização isolada de produtos, o que significa que sua atuação se limita ao monitoramento remoto e não à venda de equipamentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que essas empresas monitorem qualquer estabelecimento, destacando apenas exemplos, o que confirma a abrangência de sua atuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei expressa que o monitoramento remoto pode ser realizado em diversos tipos de locais, incluindo eventos e transportes coletivos, e não se restringe somente a condomínios e lojas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei garante que a atuação dessas empresas de monitoramento não interfere nas funções de vigilância e escolta, permitindo uma coexistência sem conflito de funções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O monitoramento remoto implica a atuação a distância, por meio de sistemas eletrônicos, afastando quaisquer atividades de vigilância presencial que não são permitidas pela legislação.
Técnica SID: SCP
Monitoramento remoto e particularidades dos serviços
O Estatuto da Segurança Privada dedica o art. 24 para tratar especificamente da empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada. Quem estuda para concursos precisa ficar atento a detalhes como: quais serviços cabem a essas empresas, o que está ou não incluído em sua atuação e, principalmente, como o monitoramento remoto funciona diante das regras da lei.
Destaco que a literalidade utilizada pela norma é precisa, delimitando o papel dessas empresas e vinculando sua atuação aos preceitos do art. 5º, inciso VI. Leia com atenção a redação utilizada, pois é justamente nela que as bancas exploram pegadinhas e trocas sutis de conceitos.
Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.
Aqui, fica claro que o objeto principal das empresas de monitoramento é a prestação dos serviços previstos no inciso VI do art. 5º (“monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores”). A comercialização isolada de produtos não é abrangida — ou seja, vender câmeras sem prestação de serviço de monitoramento não caracteriza essa modalidade de empresa.
Note como a delimitação feita pelo termo “exceto quanto à comercialização isolada de produtos” é crucial. Cai muito em provas pedir que o aluno identifique se a simples venda de equipamentos de segurança eletrônica enquadra uma empresa nessa categoria — e a resposta é não. O foco está na prestação do serviço efetivo de monitoramento.
Parágrafo único. As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais referidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança.
O parágrafo único traz duas informações importantes, muitas vezes mal interpretadas em questões de múltipla escolha. Em primeiro lugar, as empresas de monitoramento podem operar o monitoramento remoto (ou seja, a vigilância à distância, por meios eletrônicos) de quaisquer estabelecimentos. Não existe limitação quanto ao tipo de local — qualquer imóvel pode ser monitorado, mas a lei cita com destaque determinados ambientes como eventos, transportes coletivos, perímetros de muralhas/guaritas e unidades de conservação (referindo-se explicitamente aos incisos II a V do art. 5º, sem transcrever nomes).
Um detalhe sutil — mas cobrado em provas — está na expressão “especialmente dos locais referidos nos incisos II, III, IV e V”. Isso indica prioridade ou ênfase, mas não exclusividade. Assim, tanto locais comuns quanto aqueles de maior relevância pública podem se beneficiar da vigilância remota fornecida por essas empresas.
Outro ponto-chave: a legislação afirma que essa atuação ocorre “sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança”. Isso significa que o monitoramento remoto pode se somar à vigilância presencial, sem impedir que empresas tradicionais de segurança também operem nesses locais. Pergunte-se: uma empresa de monitoramento impede um serviço de vigilância tradicional no mesmo imóvel? Não, ambos podem coexistir, cada qual atuando em sua especialidade.
Observe que, na redação da lei, não há qualquer menção à obrigatoriedade de que o monitoramento remoto seja feito exclusivamente por essas empresas. O texto legal também não proíbe que outras formas de segurança estejam presentes simultaneamente.
- O serviço é voltado para monitoramento e rastreamento, não para a comercialização pura de equipamentos.
- O monitoramento pode ser realizado em qualquer tipo de estabelecimento, inclusive os de natureza pública ou coletiva mencionados nos incisos II a V do art. 5º.
- A presença dessas empresas não exclui a possibilidade de atuação simultânea das empresas de serviços de segurança presencial.
Para memorizar: o artigo destaca o monitoramento remoto como elemento central, chama atenção para a possibilidade de atuar em múltiplos tipos de ambientes e afasta a exclusividade da atuação, criando uma convivência saudável — e legal — entre vigilância eletrônica e vigilância presencial.
Fique de olho nos comandos de prova que trocam a expressão monitoramento remoto por monitoramento local, ou que confundem o papel de empresas de monitoramento com o das empresas de prestação de segurança armada. A leitura atenta do texto literal protege o candidato desses erros comuns — e pode fazer toda a diferença em uma questão do tipo “certo ou errado”.
Questões: Monitoramento remoto e particularidades dos serviços
- (Questão Inédita – Método SID) A empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança pode se dedicar exclusivamente à venda de equipamentos relacionados a esses serviços, como câmeras e alarmes.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento remoto promovido por empresas de monitoramento pode ser realizado em qualquer tipo de estabelecimento, porém, deve ser focado exclusivamente em bens de valor, como dinheiro e joias.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que define a empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança estabelece que esses serviços podem coexistir com a atuação de empresas de segurança presencial.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos têm a obrigação de realizar a vigilância em locais de alto risco, como penitenciárias e complexos hospitalares.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação das empresas de monitoramento remoto e a vigilância presencial são mutuamente exclusivas, ou seja, um local só pode ser atendido por uma delas.
- (Questão Inédita – Método SID) O foco das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança é tanto a preventiva quanto a repressiva na segurança pública, conforme as diretrizes do Estatuto da Segurança Privada.
Respostas: Monitoramento remoto e particularidades dos serviços
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação especifica que o foco das empresas de monitoramento é a prestação de serviços de vigilância e rastreamento, e não a comercialização isolada de produtos. Assim, a venda de equipamentos, como câmeras, não caracteriza a modalidade de empresa de monitoramento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na realidade, o monitoramento remoto pode abranger qualquer tipo de estabelecimento, e não está restrito apenas à vigilância de bens de valor. Os locais de monitoramento incluem também eventos e transportes públicos, conforme mencionado na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A redação legal indica que o monitoramento remoto pode ocorrer sem prejuízo da atuação das empresas de serviços de segurança, permitindo que ambas operem simultaneamente no mesmo local.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Não há obrigatoriedade para que essas empresas atuem apenas em locais de alto risco. O monitoramento remoto pode ser realizado em qualquer tipo de estabelecimento, conforme mencionado, mas sem a imposição de focar apenas nos de maior ameaça.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma esclarece que não há exclusividade na atuação das empresas de monitoramento e das empresas de segurança presencial, permitindo a coexistência de ambas as modalidades no mesmo espaço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O papel das empresas de monitoramento é essencialmente voltado para a prestação de serviços de vigilância e rastreamento, ao invés de envolver-se em atividades de segurança pública como a repressão de crimes.
Técnica SID: PJA
Dos Serviços Orgânicos de Segurança Privada (art. 25)
Instituição facultativa por empresa ou condomínio
O conceito de serviços orgânicos de segurança privada envolve uma organização interna feita por empresas ou condomínios. Aqui, o termo “facultativo” é central: a lei permite que cada pessoa jurídica ou condomínio edilício decida se quer ou não criar esse serviço para sua proteção. Não há obrigatoriedade, mas uma autorização legal para que esses entes, se julgarem conveniente, desenvolvam estrutura própria de segurança, deixando claro o seu caráter opcional.
Esses serviços são criados exclusivamente “em proveito próprio”, ou seja, visam proteger o patrimônio e o pessoal da própria empresa ou condomínio, sem extensão a terceiros. Isso diferencia o serviço orgânico dos serviços prestados por empresas especializadas de segurança, contratadas para realizar proteção em diversos locais. Além disso, a lei destaca que nem todas as atividades previstas para empresas de segurança podem ser executadas como serviço orgânico, pois há exceção expressa.
Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.
Fique atento: o artigo permite organizar qualquer serviço listado no art. 5º, “no que couber”, isto é, respeitando as adaptações necessárias ao contexto de cada empresa ou condomínio, exceto o serviço de “formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada” (inciso X do art. 5º). Isso significa que escolas de formação não podem ser criadas na forma de serviços orgânicos por empresas ordinárias ou condomínios.
Além disso, a organização desses serviços deve seguir as regras internas da empresa ou condomínio, respeitando o objetivo primordial de proteger quem pertence àquela estrutura — funcionários, moradores, visitantes, bens e instalações próprias. Nenhuma empresa ou condomínio pode, via serviço orgânico, oferecer proteção a terceiros ou operar estruturas de segurança fora desse âmbito restrito.
§ 1º Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.
Aqui está um ponto que causa muita confusão em provas: nunca pode haver terceirização dos serviços orgânicos. A empresa ou condomínio só pode aplicar essa modalidade de segurança para si mesma, utilizando sua própria equipe, sem atender clientes externos. Se aparecer em questão de concurso a alternativa dizendo que serviços orgânicos “podem ser prestados a terceiros”, ou “podem utilizar pessoal terceirizado”, já marque como equivocada.
Para que tudo funcione, a lei exige que empresas ou condomínios com serviço orgânico se submetam também a regras específicas, especialmente quanto à autorização de funcionamento, contratação de pessoal habilitado, armas, regularidade e outros riscos legislativos. Os requisitos aplicáveis aparecem referenciados de modo direto no próprio artigo 25. Veja:
§ 2º Aplica-se às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.
Esse comando legal determina que empresas e condomínios com serviço orgânico de segurança devem obedecer a condições semelhantes às das empresas especializadas para prestadores de segurança privada, como renovação de autorização, contratação de profissionais qualificados, registro de armas no Sinarm e requisitos de regularidade documental. Cada referência a artigos e incisos da lei traz obrigações importantes: sempre observe a literalidade do texto quando identificar a lista de exigências.
A lei também autoriza explicitamente o uso de armas de fogo e armas de menor potencial ofensivo, além de tecnologia eletrônica, desde que respeitados regulamentos específicos. Isso serve para que empresas ou condomínios não se afastem dos padrões de segurança e legalidade — as mesmas regras para empresas especializadas valem, também, para o setor orgânico.
§ 3º Para o exercício de suas atividades, o prestador de serviços orgânicos de segurança privada poderá utilizar-se:
I – de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º;
II – da tecnologia disponível, inclusive de equipamentos eletrônicos de monitoramento, observados os limites legais.
Repare que não basta qualquer arma ou tecnologia: o uso é condicionado à propriedade (devem pertencer à empresa ou condomínio, não a terceiros) e à observância das normas dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º. Fique sempre atento às restrições e à exigência de autorização — não se trata de uma liberalidade absoluta, mas de um uso regulado e rigoroso, pautado por responsabilidade.
O artigo ainda cuida de uma situação recorrente: o caso das empresas ou condomínios que têm outro objetivo social, mas querem implantar um serviço próprio de segurança. Nesses casos, exige-se que sigam requisitos ainda mais detalhados, especialmente quanto à regularidade, instalações e práticas regulatórias, reforçando o controle estatal sobre tais atividades.
§ 4º As empresas que não tenham o exercício de atividades de segurança privada como seu objeto social devem atender aos requisitos previstos nos §§ 2º a 5º do art. 20 desta Lei para realizarem serviços orgânicos de segurança privada.
Observe que o foco está na regularidade técnica e financeira, bem como na adequação das instalações: para garantir a integridade e o funcionamento ético e seguro do serviço, não se admite improvisação ou dispensa das obrigações legais para quem pretende montar serviço orgânico de segurança, mesmo que não sejam empresas especializadas.
Outro ponto relevante e muito cobrado em provas é a distinção clara entre serviço de portaria e serviço orgânico de segurança privada. Nem todo controle de acesso em portas de empresas ou condomínios se enquadra como segurança privada. Quando não há uso de arma de fogo e a função é apenas identificar ou permitir entrada/saída de pessoas e veículos, estamos diante do serviço de portaria — não do serviço regulamentado pela lei da segurança privada.
§ 5º O disposto neste artigo não se refere aos serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo.
Em outras palavras: serviços meramente administrativos, como portaria sem uso de arma de fogo, não se enquadram no regime rigoroso dos serviços orgânicos de segurança privada. Erro comum em provas é confundir o porteiro com o vigilante armado ou considerar o serviço de portaria como atividade de segurança privada; pelo texto da lei, são atividades distintas, com níveis de exigência bem diferentes.
Por fim, a lei deixa detalhado o conceito de “condomínio edilício”, estendendo a outros conjuntos de unidades autônomas, desde que haja administração unificada das áreas comuns. A definição exata pode ser essencial para interpretar corretamente o alcance do dispositivo em questões práticas.
§ 6º Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.
Em resumo lógico, todo condomínio, conjunto ou empresa que pretenda instituir o serviço orgânico de segurança privada deve avaliar: (1) a finalidade exclusiva de proteção própria, (2) a impossibilidade de prestar esses serviços a terceiros, (3) a necessidade de pessoal próprio e habilitado e (4) o atendimento integral a todas as exigências legais citadas no artigo. A atenção à literalidade e às exceções é decisiva para não errar em provas!
Questões: Instituição facultativa por empresa ou condomínio
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de serviços orgânicos de segurança privada por empresas ou condomínios é uma decisão obrigatória, que visa garantir a proteção de terceiros e atender a demandas externas de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços orgânicos de segurança privada podem ser prestados por empresas que utilizam pessoal terceirizado, desde que tenham autorização específica para isso.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que empresas ou condomínios que operam serviços orgânicos de segurança privada utilizem armas de fogo desde que sejam de sua propriedade e respeitem as regulamentações legais aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘serviço de portaria’ se refere a atividades de segurança privada, incluindo o controle de acesso com o uso de armas de fogo.
- (Questão Inédita – Método SID) Empresas que não possuem segurança privada como seu objetivo social podem instituir serviços orgânicos de segurança, desde que cumpram condições específicas estabelecidas em normas legais.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘condomínio edilício’ na legislação sobre segurança privada se limita a prédios residenciais, sem incluir outros tipos de conjuntos habitacionais ou comerciais.
Respostas: Instituição facultativa por empresa ou condomínio
- Gabarito: Errado
Comentário: A criação de serviços orgânicos de segurança privada é facultativa, ou seja, as empresas ou condomínios podem optar por instituir estes serviços apenas para proteger seu próprio patrimônio e pessoal, sem atender a terceiros. Assim, a afirmação de que é uma decisão obrigatória e que visa a proteção de terceiros é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe a prestação de serviços orgânicos de segurança por meio de pessoal terceirizado, permitindo que as empresas ou condomínios utilizem apenas sua própria equipe para garantir a segurança. Qualquer terceirização nessa modalidade é vedada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a lei permite o uso de armas de fogo de propriedade da empresa ou condomínio, desde que atendam às regulamentações específicas. Isso visa garantir a conformidade com os padrões de segurança, assim como ocorre para as empresas especializadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Serviços de portaria, que envolvem controle de acesso sem uso de armas de fogo, não são considerados como serviços orgânicos de segurança privada. Cria-se uma distinção clara entre essas atividades, que são meramente administrativas e não têm a mesma regulamentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a lei exige que essas empresas atendam a requisitos específicos para a implementação de serviços orgânicos de segurança, garantindo a legalidade e regularidade necessárias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de ‘condomínio edilício’ abrange não apenas prédios residenciais, mas também conjuntos de casas, apartamentos, salas comerciais, entre outros, desde que possuam administração unificada das partes comuns, conforme a regulamentação da lei.
Técnica SID: SCP
Proveito próprio e vedações
Os serviços orgânicos de segurança privada são uma possibilidade exclusiva das pessoas jurídicas e dos condomínios edilícios. Nesse contexto, a lei permite que essas entidades organizem sistemas próprios de segurança para atender às suas necessidades, desde que seja sempre em “proveito próprio”. Ou seja, estes serviços não podem ser comercializados, oferecidos ou executados para terceiros, sejam pessoas naturais ou jurídicas.
É importante notar que a constituição dos serviços orgânicos confere liberdade de organizar e operar a própria segurança, mas impõe também limites. A razão principal desses limites está relacionada à proteção do interesse público e à garantia de responsabilidade. Vamos analisar o texto literal do art. 25 para compreender o conceito de proveito próprio e as vedações concretas.
Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.
Repare na expressão “em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal”. Isso significa que os serviços não podem ser prestados para fora dos limites da empresa ou condomínio que os institui. A lei faz questão de deixar claro que o objetivo é proteger bens e pessoas pertencentes ou ligados diretamente à própria organização, evitando que prestadores privados circulem livremente com armamento e estrutura de segurança em nome de terceiros.
Na sequência, o foco se volta para a vedação expressa da prestação a terceiros, reforçando ainda mais o caráter restrito dos serviços orgânicos:
§ 1º Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.
Observe o detalhe: só podem atuar dentro da própria estrutura e utilizando seus próprios funcionários — não cabe a contratação para atender a outras empresas, residências ou estabelecimentos. Se uma empresa que instituiu serviço orgânico decide proteger, por exemplo, uma filial de outra empresa ou um estabelecimento vizinho, isso já violaria a lei.
O uso de funcionários próprios reforça o controle sobre quem executa as atividades de segurança e quem responde por eventuais falhas. Esse requisito previne desvios, facilita a fiscalização e impede a clandestinidade.
Uma dúvida comum é se um condomínio poderia, ao implantar serviço orgânico, terceirizar parte desse serviço ou disponibilizá-lo, mediante pagamento ou acordo, para vizinhos, lojas próximas ou até parceiros comerciais. Pela redação literal do §1º, essa conduta é expressamente vedada, pois eliminaria a essência do “proveito próprio” — fundamento principal desse segmento.
Agora, para ajudar na fixação prática, reflita: imagine um prédio comercial decide formar sua equipe interna de vigilância. Ele pode contratar vigilantes para proteger seus escritórios? Sim, desde que toda a estrutura seja restrita ao prédio e aos usuários do próprio condomínio. Mas, se decidir vender esse serviço ao prédio ao lado, estará descumprindo a vedação legal, pois o serviço deixa de ser “em proveito próprio”.
Por fim, as provas de concurso costumam explorar detalhes, como a possibilidade de “serviço orgânico” atender terceiros ou de utilizar funcionários de outra pessoa jurídica. Fique atento a expressões como “em benefício de terceiros” ou “com utilização de pessoal terceirizado” em enunciados de questões — isso contraria o dispositivo legal analisado.
Lembre-se: compreender a literalidade e a razão dessa vedação é fundamental para não errar questões que façam pequenas trocas de palavras ou peçam conceituação precisa do instituto.
Questões: Proveito próprio e vedações
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços orgânicos de segurança privada podem ser realizados por pessoas jurídicas e condomínios edilícios exclusivamente para a proteção de suas propriedades e funcionários, sem possibilidade de contratação de terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de um condomínio disponibilizar seu serviço orgânico de segurança para outros prédios vizinhos, mediante pagamento, não caracteriza uma violação do princípio de proveito próprio.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de segurança realizados por um condomínio edilício devem ser executados por pessoal próprio, respeitando sempre os limites do espaço e às pessoas vinculadas à instituição.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação de empresas de segurança privada em benefício de seus clientes, com o uso de armamento e equipamentos, por parte de pessoal não vinculado à empresa, está em conformidade com a legislação dos serviços orgânicos de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) Um condomínio pode adotar serviços orgânicos de segurança desde que estes sejam restritos à proteção de seu próprio patrimônio e não sejam comercializados a outras pessoas ou entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) Um serviço orgânico de segurança pode utilizar funcionários de outra empresa para garantir o seu funcionamento adequado, desde que a contratação não interfira nas operações.
Respostas: Proveito próprio e vedações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação exige que os serviços orgânicos de segurança sejam limitados ao proveito próprio da entidade, ou seja, não podem ser comercializados ou oferecidos a terceiros. O foco está na proteção do patrimônio e pessoal da própria organização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação expressamente proíbe a prestação de serviços de segurança a terceiros, o que impede que um condomínio ofereça seu serviço a outras entidades, independentemente de compensação financeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma exige que os serviços de segurança sejam prestados somente com funcionários da própria entidade, assegurando controle e responsabilidade sobre as atividades de segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação proíbe expressamente a utilização de pessoal terceirizado para a execução dos serviços orgânicos de segurança, preservando assim o conceito de proveito próprio e a segurança do patrimônio da entidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que os serviços devem ser utilizados exclusivamente para benefício do próprio condomínio, respeitando a vedação de atendimento a terceiros e mantendo a integridade do sistema de segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, já que a legislação veda explicitamente a possibilidade de utilização de pessoal não próprio na execução de serviços orgânicos de segurança, assegurando a responsabilidade e controle interno.
Técnica SID: SCP
Aplicação de dispositivos do estatuto
O conceito de serviços orgânicos de segurança privada é um ponto central e frequentemente cobrado em concursos, justamente por estabelecer uma distinção relevante para a atuação das empresas e condomínios edilícios, além de delimitar, de maneira rígida, o que pode ou não ser considerado serviço de portaria. Muita atenção aos detalhes e vedações trazidos pelo artigo 25 da Lei nº 14.967/2024. Cada palavra conta para evitar interpretações incorretas em prova.
Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.
Este trecho traz elementos que “amarram” o conceito. Em primeiro lugar, só pessoa jurídica ou condomínio edilício pode organizar serviço orgânico de segurança — nunca uma pessoa física. Outro ponto fundamental: o serviço só existe para atender as necessidades do próprio contratante, nunca podendo ser prestado para terceiros.
O artigo também deixa claro que todos os serviços do art. 5º podem integrar os serviços orgânicos, exceto o previsto no inciso X (formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada). A palavra “facultativamente” reforça que não há imposição legal, apenas uma permissão. Por fim, o objetivo limite: proteção do patrimônio e do pessoal da empresa ou condomínio em questão.
§ 1º Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.
Observe o detalhamento: o serviço orgânico deve ser realizado internamente, só com pessoal próprio, jamais com trabalhadores de terceiros ou com a prestação do serviço para fora de sua estrutura. Questões objetivas podem tentar confundir utilizando a expressão “locação de mão de obra” ou “contrato com terceiros”. Se aparecer isso, está incorreto para o caso do serviço orgânico.
§ 2º Aplica-se às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.
Este parágrafo remete o leitor aos requisitos de autorização, emprego de profissionais habilitados, posse e controle de armas e requisitos cadastrais previstos nos dispositivos citados. Isso significa, por exemplo, que o serviço orgânico não está “livre” de regulação estadual e federal. Ele segue grande parte das regras impostas às empresas especializadas de segurança privada.
§ 3º Para o exercício de suas atividades, o prestador de serviços orgânicos de segurança privada poderá utilizar-se:
I – de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º;
II – da tecnologia disponível, inclusive de equipamentos eletrônicos de monitoramento, observados os limites legais.
Fique atento aqui: armas de fogo e armas de menor potencial ofensivo podem ser usadas, desde que sejam de propriedade do próprio prestador de serviço orgânico, observando as condições normativas específicas. Isso significa que não basta “ter” armas — toda a regulamentação prevista se aplica, bem como as necessidades de autorização e fiscalização. Também é permitido o uso de equipamentos eletrônicos de monitoramento, dentro dos limites legais já existentes para o setor.
§ 4º As empresas que não tenham o exercício de atividades de segurança privada como seu objeto social devem atender aos requisitos previstos nos §§ 2º a 5º do art. 20 desta Lei para realizarem serviços orgânicos de segurança privada.
Um detalhe de grande relevância: se a empresa, por exemplo, é do ramo industrial ou comercial e não tem como atividade principal a segurança privada, ela só poderá organizar serviço orgânico se cumprir os requisitos dos §§ 2º a 5º do art. 20, que tratam, em linhas gerais, das condições e exigências para infraestruturas, segurança, vigilância patrimonial contínua, entre outros pontos. Não basta desejar ter o serviço; há um rol rígido de obrigações acessórias.
§ 5º O disposto neste artigo não se refere aos serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo.
Este parágrafo é a grande linha divisória entre segurança privada e portaria. O exame objetivo vai sempre explorar essa diferença. Serviços de controle de acesso (portaria) não se confundem com segurança privada, desde que não utilizem armas de fogo. Passou disso — exemplo, começou a usar armamento — já não é mais apenas portaria, e sim serviço de segurança privada, exigindo todas as consequências legais previstas no estatuto.
§ 6º Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.
Muitas vezes aparece em prova a famosa “pegadinha”: será que um conjunto habitacional pode ter serviço orgânico de segurança? Com base nesse parágrafo, pode sim — desde que possua administração unificada e centralizada das áreas comuns. Isso inclui não só condomínios tradicionais, mas também conjuntos de lojas, escritórios, prédios, desde que cumprida a exigência de administração conjunta. Atenção máxima ao detalhe da administração, pois ele é o ponto de corte legal.
Repare como a literalidade é um poderoso aliado na hora da prova. Cada expressão, vedação e possibilidade foi pensada para equilibrar a segurança coletiva, os interesses empresariais e a fiscalização pública. O candidato atento evita tropeços em detalhes sutis, especialmente quanto à exclusividade do serviço, impossibilidade de terceirização ou comercialização, limites no uso de armas e diferenciação com atividades de portaria.
Questões: Aplicação de dispositivos do estatuto
- (Questão Inédita – Método SID) Somente pessoas jurídicas ou condomínios edilícios têm competência para organizar serviços orgânicos de segurança privada, sendo proibida a atuação de pessoas físicas nesta atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços orgânicos de segurança privada podem ser instituídos por qualquer empresa, independentemente do ramo de atuação, incluindo aquelas que não são especializadas em segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de armas de fogo por prestadores de serviços orgânicos de segurança privada é permitido, desde que estejam devidamente registrados e sejam de propriedade do prestador.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de controle de acesso a entradas de condomínios, executados por pessoal armado, são considerados serviços orgânicos de segurança privada.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços orgânicos de segurança privada devem atender às necessidades de segurança do próprio contratante, sendo vedada a prestação desses serviços para terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Um conjunto habitacional pode ter serviços orgânicos de segurança privada, desde que haja uma administração unificada das áreas comuns.
Respostas: Aplicação de dispositivos do estatuto
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma é explícita ao estabelecer que apenas pessoas jurídicas ou condomínios podem organizar serviços orgânicos de segurança privada, vedando a atuação de pessoas físicas neste contexto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o estatuto exige que empresas que não têm a segurança como objeto social cumpram requisitos específicos para a organização de serviços orgânicos, restringindo a atuação apenas a aquelas que atendem a essas exigências.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma permite que prestadores de serviços orgânicos utilizem armas de fogo, desde que cumpram as condições normativas específicas relacionadas à propriedade e registro dessas armas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o serviço de controle de acesso sem armamento não se classifica como serviço de segurança privada. A utilização de armas é o fator que determina a transição para o âmbito da segurança privada, segundo a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a regra estabelece que os serviços orgânicos devem ser prestados exclusivamente para atender às necessidades de segurança do contratante, o que proíbe a oferta dos mesmos para terceiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê que conjuntos habitacionais com administração centralizada podem organizar serviços orgânicos de segurança, ampliando a aplicação significativa do conceito de condomínio para esses contextos.
Técnica SID: SCP
Equiparação de condomínios e controle de acesso sem arma
Ao estudar os serviços orgânicos de segurança privada, um ponto que gera dúvida entre candidatos é a diferença entre a organização de segurança e os serviços de simples controle de acesso típicos de portaria, bem como a abrangência do conceito de condomínio edilício para efeitos legais. Esses detalhes aparecem explicitamente na redação do art. 25, trazendo definições objetivas e restrições claras.
O serviço orgânico de segurança é aquele criado pela própria empresa ou condomínio edilício — e vale tanto para proteção patrimonial quanto pessoal, desde que não envolva atividade de formação profissional (inciso X do art. 5º, que diz respeito à formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada). Aqui, a lei define parâmetros: só é permitido o uso em benefício próprio, utilizando pessoal do próprio quadro, e nunca para terceiros.
Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.
Um detalhe-chave aparece quando a lei diferencia o que é serviço orgânico de segurança dos serviços de controle de acesso clássicos: a redação diz que o controle de acesso feito por porteiros nas entradas de empresas e condomínios, sem uso de arma de fogo, não é considerado serviço orgânico de segurança privada. Ou seja, portaria comum, mesmo sob o comando de funcionários próprios, não entra na exigência dos requisitos rigorosos da lei para serviços orgânicos.
§ 5º O disposto neste artigo não se refere aos serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo.
Aqui, a expressão “desde que executados sem a utilização de armas de fogo” determina a linha divisória: se não há uso de arma de fogo, o porteiro ou controlador de acesso comum não está enquadrado nas exigências das normas sobre serviço orgânico de segurança privada.
Outro detalhe importante para a compreensão legal — e recorrente em provas: o que, exatamente, se entende por “condomínio edilício” para fins do Estatuto? A lei avança além da definição clássica: abrange conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, salas, lojas, sobrelojas e até outros agrupamentos, desde que haja uma administração unificada e centralizada das áreas comuns. Ou seja, a equiparação é ampla, permitindo interpretações que incluem diversos tipos de edificações coletivas, não ficando restrita a condomínios tradicionais de apartamentos.
§ 6º Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.
Portanto, nas questões de concurso, fique atento: a lei adota uma noção ampla do que pode ser equiparado a “condomínio edilício”, desde que exista essa administração centralizada das áreas comuns. Em paralelo, lembre-se de que portarias sem armas, mesmo com pessoal próprio, não são automaticamente tratadas como serviço orgânico de segurança privada. Essa fronteira conceitual é muito cobrada em exames, especialmente quando há troca de palavras sutis que podem alterar toda a interpretação.
Perceba, ao revisar os dispositivos, como pequenas expressões fazem toda a diferença: “em proveito próprio”, “exceto o disposto no inciso X do caput”, “desde que executados sem a utilização de armas de fogo” e a expressão detalhada de quem pode ser equiparado a condomínio edilício. A leitura atenta desses trechos é fundamental para não cair em pegadinhas de prova.
Questões: Equiparação de condomínios e controle de acesso sem arma
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço orgânico de segurança privada é criado unicamente para a proteção de terceiros, sendo proibido o seu uso em benefício próprio.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de condomínio edilício na Lei 14.967/2024 abrange apenas prédios de apartamentos e não contempla outros tipos de edificações coletivas.
- (Questão Inédita – Método SID) A portaria de um condomínio que realiza controle de acesso de pessoas e veículos, sem o uso de arma de fogo, é considerada um serviço orgânico de segurança privada.
- (Questão Inédita – Método SID) Um serviço de segurança organizado por um condomínio apenas para proteger a área comum e o patrimônio da própria administração é permitido pela legislação, desde que não envolva atividades de formação profissional.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘desde que executados sem a utilização de armas de fogo’ é crucial para diferenciar serviços de controle de acesso de portaria de serviços orgânicos de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração descentralizada das áreas comuns em um condomínio impede sua classificação como condomínio edilício para os efeitos legais da segurança privada.
Respostas: Equiparação de condomínios e controle de acesso sem arma
- Gabarito: Errado
Comentário: O serviço orgânico de segurança privada deve ser desenvolvido em proveito próprio da empresa ou condomínio, para a proteção de seu patrimônio e de seu pessoal. A afirmação de que é permitido apenas para a proteção de terceiros é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei define que se equiparam a condomínios edilícios vários tipos de construções, incluindo conjuntos de casas, escritórios, salas e lojas, desde que haja administração unificada. Portanto, a afirmação é falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O controle de acesso realizado sem o uso de armas de fogo não é classificado como serviço orgânico de segurança privada segundo a legislação, pois se trata de uma atividade de portaria comum, desprovida das exigências específicas aplicáveis aos serviços de segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação aceita que condomínios organizem serviços de segurança para proteção patrimonial e pessoal, desde que não envolvam a formação de profissionais de segurança e sejam realizados em proveito próprio.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão mencionada é fundamental para demarcar a linha que separa os serviços de controle de acesso típicos de portaria daquelas que são classificadas como serviços orgânicos de segurança privada, estabelecendo uma clara distinção conforme a lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, a definição de condomínio edilício requer a existência de uma administração unificada e centralizada das partes comuns. A ausência desse critério torna a classificação impossível.
Técnica SID: SCP
Dos Profissionais de Segurança Privada (arts. 26 a 30)
Categorias profissionais e funções
O Estatuto da Segurança Privada detalha as diferentes categorias profissionais envolvidas na realização dos serviços previstos na lei. Cada função possui atribuições específicas, requisitos e limitações bem definidos. Conhecer essas categorias, seus papeis e distinções é fundamental para evitar confusão na hora da prova, principalmente diante de questões que exigem a identificação de competências ou restrições de cada profissional.
O art. 26 elenca, de maneira expressa e taxativa, as funções consideradas profissionais de segurança privada, juntamente com suas atribuições e limitações. Repare na literalidade do texto, principalmente nos incisos e alíneas, pois pequenas alterações nessas definições podem ser exploradas em questões de múltipla escolha.
Art. 26. Para a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:
I – gestor de segurança privada, profissional especializado, de nível superior, responsável pela:
a) análise de riscos e definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;
b) elaboração dos projetos para a implementação das estratégias de proteção;
c) realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas;
d) execução do serviço a que se refere o inciso XI do caput do art. 5º, na forma de regulamento;II – vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança;
III – vigilante, profissional habilitado responsável pela execução:
a) dos serviços de segurança privada previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XII do caput do art. 5º;
b) da segurança física de pessoas e do patrimônio de estabelecimento de qualquer porte, sendo encarregado de observar, inspecionar e fiscalizar suas dependências, controlar o fluxo de pessoas e gerenciar o público em eventos em que estiver atuando;IV – supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
V – técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança mencionadas no inciso VI do caput do art. 5º, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;
VI – operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais.
§ 1º As atividades descritas no inciso I do caput não abrangem a elaboração de projeto técnico executivo cuja implementação compreenda atividades desenvolvidas por categoria profissional ou que sejam objeto de regulamentação específica.
§ 2º Aos vigilantes referidos no inciso III do caput será exigido o cumprimento de carga horária mínima de 200 (duzentas) horas para os cursos de formação e de 50 (cinquenta) horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização.
Cada categoria profissional apresenta características e restrições bem claras. O gestor de segurança privada, por exemplo, exige nível superior e responde por tarefas mais estratégicas, como análise de riscos e auditorias. Note que ele também pode executar o gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores – exatamente o previsto no inciso XI do art. 5º da Lei.
O vigilante supervisor é o elo operacional, sendo responsável pela coordenação dos trabalhos em campo realizados pelas equipes de vigilantes. Já o vigilante atua na execução direta dos principais serviços de segurança privada listados na Lei, englobando a segurança física de pessoas e patrimônio, além do controle de acesso e fiscalização de estabelecimentos e eventos. A literalidade do inciso III, alíneas “a” e “b”, é frequentemente cobrada para distinguir o escopo de atuação do vigilante.
Observe que há outras profissões voltadas especificamente para o monitoramento e a tecnologia. O supervisor de monitoramento lidera operações envolvendo sistemas eletrônicos; o técnico externo realiza inspeções técnicas em resposta a alertas disparados pelos sistemas, sem nunca portar arma de fogo, fazer abordagem direta a pessoas ou intervir em ocorrência — um detalhe recorrente em pegadinhas de concurso.
Já o operador de sistema eletrônico deve se limitar ao acompanhamento dos alarmes, imagens e outros equipamentos, também vedada qualquer atuação direta na segurança física ou revista de pessoas. O texto é taxativo: “vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais”.
O tempo de formação necessário para os vigilantes é estabelecido no §2º: no mínimo 200 horas para formação inicial e 50 horas para cursos de atualização ou aperfeiçoamento. Em provas, é comum ver assertivas trocando esses números, então fixa bem esse detalhe!
Art. 27. O documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço.
O uso do documento de identificação é um item burocrático essencial previsto no art. 27. Apenas o gestor de segurança, o vigilante supervisor e o vigilante têm essa obrigatoriedade expressa na Lei — não inclui, por exemplo, os técnicos externos ou operadores de sistemas eletrônicos. Perguntas em provas podem exigir atenção a esse ponto.
Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;
IV – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
V – não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
VI – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.§ 1º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:
I – ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
II – estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.§ 2º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante supervisor:
I – ter concluído o ensino médio; e
II – estar contratado por empresa de serviços de segurança ou empresa ou condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada.§ 3º São requisitos específicos para exercício das atividades de supervisor de monitoramento, de técnico externo e de operador de sistema eletrônico de segurança, além do disposto nos incisos IV e V do caput:
I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – ter sido considerado apto em exame de saúde mental e psicológica;
III – ter concluído todas as etapas do ensino médio; e
IV – estar contratado por prestador de serviço de segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.§ 4º Para matrícula nas escolas de formação não será exigida a contratação por prestador de serviços de segurança privada.
§ 5º O curso de formação habilita o vigilante para a prestação do serviço de vigilância.
§ 6º Os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.
§ 7º Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.
O art. 28 traz uma verdadeira “lista de checagem” para quem deseja atuar como vigilante (ou supervisor). Desde condições de nacionalidade, idade mínima (21 anos), saúde comprovada, até a conclusão obrigatória do curso específico e ausência de antecedentes criminais. Os requisitos específicos variam: vigilante precisa do ensino fundamental completo e vínculo empregatício regular; supervisor exige ensino médio completo, além da contratação por empresa ou condomínio habilitado.
Já para supervisor de monitoramento, técnico externo e operador de sistema eletrônico, a idade mínima reduz para 18 anos. O que diferencia mais é a exigência da conclusão do ensino médio e aptidão nas avaliações de saúde mental e psicológica. Note que, para ingressar na escola de formação, o aluno não precisa estar contratado por empresa — esse é um pega-trouxa clássico de prova!
Outro ponto importante: se o profissional já concluiu o curso de formação ou aperfeiçoamento antes da entrada em vigor da Lei, não precisa comprovar o nível de escolaridade exigido no novo texto.
Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:
I – atualização profissional;
II – uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;
III – porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;
IV – materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
V – seguro de vida em grupo;
VI – assistência jurídica por ato decorrente do serviço;
VII – serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;
VIII – piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.§ 1º Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador.
§ 2º O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.
§ 3º Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.
§ 4º É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Os direitos dos profissionais são garantidos e organizados em rol próprio: atualização profissional, uniforme especial, porte de arma de fogo quando em serviço, equipamentos de proteção, seguro de vida em grupo, assistência jurídica e outros benefícios. Lembrando: todos esses direitos devem ser providos pelo empregador. Note, ainda, que as características técnicas do equipamento são definidas pela Polícia Federal.
O § 3º garante direitos específicos a técnicos externos, operadores e supervisores de sistemas eletrônicos — mas não todos do caput: apenas os incisos I, II, IV, VI, VII e VIII. Atenção para não marcar como correto em prova que todos os direitos são iguais para todas as funções!
A legislação flexibiliza a jornada de trabalho para a categoria, permitindo o famoso “12×36”, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Isso representa 12 horas seguidas de trabalho com 36 horas de descanso, regulando item sensível nas relações trabalhistas desses profissionais.
Art. 30. São deveres dos profissionais de segurança privada:
I – respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;
II – exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;
III – comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;
IV – utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;
V – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor;
VI – manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.§ 1º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.
Os deveres são fundamentais para compreensão ética e legal do exercício profissional na segurança privada. Entre eles, destaque para a obrigação de agir com respeito à dignidade humana, honestidade e urbanidade, além do dever de comunicação imediata e do correto uso do uniforme e crachá. No dia a dia, também é necessário sigilo profissional — exceto quando o compromisso é denunciar crimes.
Preste muita atenção à formulação das questões: confundiram “direito” com “dever”? Inseriram obrigações de outras carreiras? Teste sempre a literalidade do artigo, especialmente nos incisos e parágrafos!
Questões: Categorias profissionais e funções
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor de segurança privada é um profissional obrigatório a ter nível superior e está encarregado de realizar atividades como auditorias de segurança e análise de riscos, evidenciando sua função estratégica na segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) O vigilante é responsável apenas pela segurança patrimonial e não deve controlar o fluxo de pessoas em eventos onde atua.
- (Questão Inédita – Método SID) O operador de sistema eletrônico de segurança pode intervir diretamente em ocorrências delituosas, de acordo com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O cargo de vigilante supervisor exige a conclusão do ensino médio e é responsável pelo controle operacional dos serviços de segurança prestados pelas empresas do setor.
- (Questão Inédita – Método SID) Para se tornar vigilante, o candidato precisa completar pelo menos 200 horas de treinamento, conforme indicam os requisitos para exercício da profissão.
- (Questão Inédita – Método SID) O supervisor de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não precisa se preocupar com a identificação profissional quando em serviço.
Respostas: Categorias profissionais e funções
- Gabarito: Certo
Comentário: O gestor de segurança privada realmente necessita de formação superior e possui atribuições que incluem a elaboração de projetos de segurança e auditorias, alinhando-se às definições da norma. A afirmação está correta ao apresentar o papel estratégico desse profissional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O vigilante tem como atribuições executar a segurança física de pessoas e do patrimônio, além de gerenciar o público em eventos, tal como estipulado na norma. A afirmação apresentada é falsa, pois ignora essas responsabilidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a norma, o operador de sistema eletrônico de segurança é vedado de intervir diretamente em ocorrências e deve apenas monitorar os sistemas. Essa afirmação é incorreta, pois contradiz a limitação impostas pela lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois o vigilante supervisor realmente precisa ter o ensino médio completo e cabe a ele coordenar os trabalhos em campo, garante a correta execução das atividades exigidas na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A legislação estipula que ao vigilante é exigido um mínimo de 200 horas de curso de formação para educação inicial, assim sendo a prestação do serviço está condicionada a essa aprovação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, todos os profissionais, inclusive o supervisor de monitoramento, devem portar a identificação profissional enquanto em serviço. Portanto, essa afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
Requisitos gerais e específicos
Para atuar como profissional de segurança privada, a Lei nº 14.967/2024 estabelece uma série de requisitos, tanto gerais como específicos, que precisam ser conhecidos em detalhes por quem estuda para concursos. O ponto central está nos arts. 28 e 26, com detalhamento nos seus parágrafos. O texto exige atenção total à literalidade, pois pequenas diferenças podem alterar o significado – especialmente nas provas objetivas, que adoram utilizar palavras parecidas para confundir.
Os requisitos tratam da nacionalidade, idade, comprovação de aptidão física e mental, formação escolar, antecedentes, situação eleitoral e militar, e vínculo contratual. Cada requisito tem sua própria razão de ser e não pode ser negligenciado. Qualquer omissão pode impedir o exercício da função, razão pela qual as bancas frequentemente cobram itens isolados ou cruzam os requisitos em alternativas de múltipla escolha.
Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;
IV – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
V – não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
VI – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
O inciso I exige que o profissional seja brasileiro, não importando se nato ou naturalizado. O inciso II exige idade mínima de 21 anos para vigilantes e vigilantes supervisores, enquanto em outros cargos você verá idades diferentes. Já o terceiro inciso aponta para a necessidade de exames de aptidão física, mental e psicológica – fundamental para garantir que o profissional tenha as condições necessárias para lidar com situações de risco. O inciso IV, frequentemente explorado em provas, trata da obrigatoriedade de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação específico para a área de atuação.
Uma das exigências mais rigorosas está no inciso V: não possuir antecedentes criminais por crimes dolosos, além de não estar cumprindo pena ou deixar de ter obtido a reabilitação judicial, nos termos exatos dos arts. 93 e 94 do Código Penal. Examinadores podem tentar confundir ao trocar “crimes dolosos” por “qualquer crime” ou exigir ausência de antecedentes para infrações mais leves, então atenção à redação. Por fim, o inciso VI exige que o candidato esteja quite tanto com as obrigações eleitorais quanto militares, ponto que pode derrubar o candidato desatento.
Depois dos requisitos gerais, o texto apresenta os específicos, que variam conforme a função e o cargo. Cada detalhe importa.
§ 1º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:
I – ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
II – estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.
Observe que para ser vigilante, exige-se o ensino fundamental completo e contratação formal por empresa de segurança ou condomínio com serviço orgânico (ou seja, o candidato não pode atuar de forma autônoma ou avulsa). As bancas costumam modificar o requisito escolar, então não confunda ensino fundamental (vigilante) com ensino médio (supervisor).
§ 2º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante supervisor:
I – ter concluído o ensino médio; e
II – estar contratado por empresa de serviços de segurança ou empresa ou condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada.
No caso do vigilante supervisor, o nível de exigência sobe um pouco: é necessário ter o ensino médio completo. Tanto para vigilante quanto para supervisor, a contratação por empresa ou condomínio também é obrigatória. Cuidado: se aparecer alternativa dizendo que é permitida a atuação independente, está errada.
§ 3º São requisitos específicos para exercício das atividades de supervisor de monitoramento, de técnico externo e de operador de sistema eletrônico de segurança, além do disposto nos incisos IV e V do caput:
I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – ter sido considerado apto em exame de saúde mental e psicológica;
III – ter concluído todas as etapas do ensino médio; e
IV – estar contratado por prestador de serviço de segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.
Para os cargos técnicos e de monitoramento, como supervisor de monitoramento, técnico externo ou operador de sistema eletrônico de segurança, a exigência de idade é reduzida para 18 anos. A aptidão é apenas mental e psicológica, dispensando o exame de saúde física. O nível escolar é o ensino médio completo, e a necessidade de vínculo contratual se repete.
Preste atenção nessa diferença de idade e no tipo de avaliação médica exigida. Mudanças como “idade mínima de 21 anos para todos” ou “saúde física obrigatória para operador de sistema” são exemplos clássicos de pegadinhas de prova usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP do método SID).
§ 4º Para matrícula nas escolas de formação não será exigida a contratação por prestador de serviços de segurança privada.
Se você está apenas buscando matrícula numa escola de formação, não precisa estar contratado ainda por uma empresa de segurança privada. Esse detalhe costuma ser explorado em itens falsos, alegando que o vínculo é obrigatório para matrícula, o que está errado conforme a lei.
§ 5º O curso de formação habilita o vigilante para a prestação do serviço de vigilância.
Ao concluir o curso de formação, o vigilante está habilitado para prestar serviço de vigilância. Parece simples, mas muita gente se esquece que a habilitação específica só ocorre após o curso, e não é automática pela contratação.
§ 6º Os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.
No caso de novos serviços ou funções, a lei exige realização de cursos de aperfeiçoamento específicos, conforme o regulamento. Não basta o curso básico: as funções se ampliam mediante nova qualificação.
§ 7º Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.
Aqui está uma regra de transição: profissionais que já concluíram os cursos antes da entrada em vigor da Lei não precisam comprovar ensino fundamental (vigilante) ou médio (supervisor). Provas podem tentar inverter a ordem dos fatos para confundir o candidato, então observe bem quem está dispensado do requisito escolar.
Uma leitura atenta do artigo é o melhor caminho para evitar erros. Observe como cada termo “com aproveitamento”, “contratado por empresa” ou “aptidão em exame de saúde física, mental e psicológica” tem posição e sentido próprios. As bancas costumam utilizar tanto a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC), testando o conhecimento literal, quanto a de Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA), mudando a redação para derrubar o candidato desatento. Por isso, uma preparação eficaz exige olhar atento a cada condição e exceção – inclusive às regras de transição trazidas no § 7º.
Questões: Requisitos gerais e específicos
- (Questão Inédita – Método SID) Para atuar como vigilante privado, a lei exige que o profissional possua, entre outros requisitos, a conclusão do ensino fundamental. Este requisito é imprescindível para a habilitação na função.
- (Questão Inédita – Método SID) O vigilante privado deve ser brasileiro, nato ou naturalizado, e ter pelo menos 18 anos de idade para o exercício da profissão, conforme estabelecido pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de não possuir antecedentes criminais registrados por crimes dolosos é um requisito necessário para todos os profissionais que atuam na segurança privada, independentemente da função específica desempenhada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a matrícula nas escolas de formação de profissionais na área de segurança privada, os requerentes são obrigados a ter um vínculo contratual com uma empresa de segurança privada.
- (Questão Inédita – Método SID) O curso de formação para vigilantes habilita os profissionais para a execução da vigilância, mas não é suficiente para a prática em funções que exigem novas qualificações, sendo necessário o cumprimento de cursos de aperfeiçoamento específico.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação aos requisitos para o exercício da atividade de vigilante supervisor, a legislação estabelece que é necessário ter idade mínima de 21 anos e ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica.
Respostas: Requisitos gerais e específicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação classifica a conclusão do ensino fundamental como um requisito específico para o exercício da atividade de vigilante, evidenciando a necessidade dessa formação para garantir competências mínimas essenciais para o desempenho da função.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O requisito de idade mínima para a função de vigilante privado é de 21 anos, não 18, conforme estipulado pela legislação. Essa diferença é crucial e frequentemente utilizada para confundir candidatos em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao especificar que a ausência de antecedentes criminais por crimes dolosos é um requisito para o exercício de todas as atividades relacionadas à segurança privada, assegurando que profissionais em posição de risco não tenham passados legais que comprometam suas funções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para matrícula em escolas de formação, não é necessária a comprovação de vínculo com uma empresa de segurança privada, conforme disposto pela legislação. Essa informação é importante e costuma ser utilizada para confundir candidatos durante as provas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O curso de formação habilita os vigilantes apenas para a prestação do serviço de vigilância, não valendo para outras funções que demandam capacitações adicionais, as quais devem ser adquiridas por meio de cursos de aperfeiçoamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a atividade de vigilante supervisor, a idade mínima exigida é de 21 anos e o exame requerido é apenas mental e psicológico, já que o exame de saúde física não é necessário. Essa confusão é comum em questões de provas, onde a substituição de termos gera erros.
Técnica SID: SCP
Direitos e deveres dos profissionais
O tema direitos e deveres dos profissionais de segurança privada tem uma enorme incidência em concursos e provas. Isso ocorre porque essas garantias moldam a atuação diária desses trabalhadores e trazem cláusulas de proteção, organização e responsabilização claras. Aqui você vai entender ponto a ponto como a Lei 14.967/2024 disciplina tanto o que é assegurado quanto o que é exigido desses profissionais.
Note que a norma expressamente diferencia os direitos do vigilante supervisor e do vigilante em relação aos técnicos, operadores e supervisores de sistemas eletrônicos. Cada obrigação ou benefício aparece de forma organizada e extensa, então atenção redobrada com os incisos e parágrafos para evitar confusões clássicas de prova.
Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:
I – atualização profissional;
II – uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;
III – porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;
IV – materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
V – seguro de vida em grupo;
VI – assistência jurídica por ato decorrente do serviço;
VII – serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;
VIII – piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.
§ 1º Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador.
§ 2º O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.
§ 3º Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.
§ 4º É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Vamos detalhar cada um dos principais pontos presentes nesses dispositivos:
- Atualização profissional: O profissional tem direito a treinamento contínuo para garantir excelência e segurança no desempenho das funções.
- Uniforme especial: Não é qualquer uniforme, mas sim aquele regulado e autorizado pela Polícia Federal, marcando identidade e legalidade do serviço.
- Porte de arma de fogo: Concedido somente durante o efetivo serviço, respeitando regras da lei do desarmamento e demais normas específicas.
- Materiais/equipamentos de proteção: O empregador tem a obrigação de fornecer itens em perfeito estado para proteção do trabalhador e do ambiente de trabalho.
- Seguro de vida em grupo: Reforça a garantia civil e trabalha a segurança do profissional e de sua família.
- Assistência jurídica: Se for responsabilizado por ato decorrente do serviço, a empresa deve dar apoio jurídico adequado.
- Serviço autônomo de aprendizagem e assistência social: Oferece oportunidades de crescimento e apoio social, conforme regulamento.
- Piso salarial: Não está fixado na Lei, mas sim garantido por acordos e convenções coletivas, concretizando autonomia negocial das categorias.
Atenção ao §1º: todos esses direitos são de responsabilidade do empregador. Cuidado na leitura de provas – qualquer tentativa de transferir custos ao empregado contraria o texto legal.
Repare também nas regras específicas sobre armamento e equipamentos, tratadas no §2º. Só a Polícia Federal pode definir tecnicamente o que pode ou não ser utilizado, garantindo padronização e fiscalização adequada. Isso impede empresas de adotarem critérios próprios.
O §3º amplia parte dos direitos a outros profissionais: técnico externo, operador e supervisor do sistema eletrônico de segurança. Esses possuem direito a atualização profissional, uniforme, materiais e equipamentos de proteção, assistência jurídica, serviço de aprendizagem/assistência social e piso salarial, mas não a todas as prerrogativas dos vigilantes “armados”.
Um ponto estratégico para concursos é o §4º, que flexibiliza a jornada de 12×36. Mesmo contrariando regras ordinárias da CLT e outras leis, aqui vale o que está pactuado em acordo coletivo. É uma exceção frequentemente explorada em provas – fique alerta!
Após entender direitos, vamos passar aos deveres, fundamentais tanto para responsabilidades internas quanto para a conduta pública e privada do profissional.
Art. 30. São deveres dos profissionais de segurança privada:
I – respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;
II – exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;
III – comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;
IV – utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;
V – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor;
VI – manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.
§ 1º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.
Veja como o texto legal exige não só competência técnica, mas ética e comprometimento social. O profissional, além de proteger, deve agir com respeito à dignidade humana e à diversidade, mantendo urbanidade – ou seja, gentileza e civilidade – no dia a dia.
Probidade aparece como um valor-chave: honestidade nas ações e decisões. Urbanidade e desenvoltura significam lidar de forma educada e eficiente nas variadas situações do serviço, inclusive em situações de crise.
A comunicação de incidentes/irregularidades ao chefe imediato é uma obrigação expressa para garantir controle interno, corrigir falhas rápidas e evitar riscos maiores. O uso correto do uniforme aprovado e o porte do crachá reforçam rigor, organização e fácil identificação do profissional em serviço.
Quanto ao dever de manter-se restrito ao local de vigilância, cuidado para não generalizar: o dever vale conforme as peculiaridades do serviço exercido, especialmente as do vigilante supervisor. Questões de prova podem tentar induzir a erro, sugerindo liberdade de deslocamento maior do que a legalmente autorizada.
Mantendo o sigilo profissional, a lei protege a privacidade de pessoas e informações sensíveis acessadas no exercício da função. Mas sempre há exceção: diante de um crime, comunicar é essencial, superando o dever de sigilo que recai sobre outros contextos.
O §1º determina que a regra geral é a prestação dos serviços uniformizados, salvo autorização expressa em regulamento. Já o §2º deixa claro que o empregador deve fiscalizar, não podendo alegar desconhecimento caso haja descumprimento dos deveres pelos trabalhadores.
- Você percebe que a Lei detalha cada direito e obrigação, tentando evitar dúvidas e manipulações, comuns em relações de trabalho desse setor?
- Observe atentamente os termos “quando em serviço”, “devidamente uniformizados”, “assistência jurídica”, “sigilo profissional”, já que, mudados ou omitidos, podem alterar totalmente o sentido em uma afirmação de múltipla escolha.
Questões: Direitos e deveres dos profissionais
- (Questão Inédita – Método SID) O porte de arma de fogo para vigilantes e vigilantes supervisores durante o efetivo serviço é assegurado pela legislação vigente, respeitando os requisitos de controle de armas estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito a um seguro de vida em grupo para profissionais de segurança privada é uma garantia exclusivamente dos vigilantes em comparação aos técnicos e operadores de sistemas eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Todo profissional de segurança privada é obrigado a comunicar incidentes ou irregularidades ao seu superior imediato durante a execução de suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de manter sigilo profissional pode ser desconsiderada caso um ato delituoso seja constatado, permitindo que o profissional revele informações confidenciais.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os direitos assegurados aos vigilantes devem ser providenciados pelo empregador, não podendo ser transferidos aos trabalhadores sob nenhuma circunstância.
- (Questão Inédita – Método SID) Os profissionais de segurança privada têm a opção de trabalhar em jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, conforme acordos coletivos, desconsiderando as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Respostas: Direitos e deveres dos profissionais
- Gabarito: Certo
Comentário: O porte de arma para vigilantes durante o serviço é regulamentado, garantindo que apenas os profissionais adequadamente autorizados tenham essa prerrogativa, conforme as normas específicas. Isso reforça a importância do controle sobre o uso e a posse de armas por esses profissionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O seguro de vida é um direito que deve ser garantido a todos os profissionais de segurança, incluindo técnicos e operadores, desde que este custeado pelo empregador. Portanto, não se limita apenas aos vigilantes e vigilantes supervisores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A comunicação de incidentes ou irregularidades é um dever expressamente estabelecido para garantir a segurança e o controle interno, imprescindível para a atuação responsável e eficaz do profissional no ambiente de trabalho.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma traz exceções ao dever de sigilo profissional, permitindo a comunicação de situações que envolvem crimes, o que garante proteção à segurança pública e ao cumprimento da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo determina que é responsabilidade do empregador fornecer todos os direitos previstos aos vigilantes, reforçando a proteção legal e a obrigação de custeio por parte dos empregadores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê a flexibilização da jornada de trabalho por meio de acordos coletivos, permitindo essa configuração horária apesar do que prescrevem as regras gerais da CLT, destacando a autonomia das negociações trabalhistas na área de segurança privada.
Técnica SID: PJA
Uso de uniforme, equipamentos e sigilo profissional
No contexto da segurança privada, o uso correto do uniforme, a posse de equipamentos específicos e o dever de sigilo profissional são pontos centrais para a atuação dos vigilantes e demais profissionais do setor. Esses requisitos não apenas conferem identidade e autoridade ao profissional, como também garantem a proteção, a padronização e a confiança nas atividades desenvolvidas. A Lei nº 14.967/2024 traz dispositivos claros que orientam como cada um desses elementos deve ser observado no exercício da função.
A atenção aos detalhes normativos é fundamental, pois pequenos desvios — como confundir os direitos quanto ao porte de equipamentos ou ignorar a obrigatoriedade do uso do crachá identificador — costumam gerar erros em provas ou mesmo problemas no cotidiano profissional. Cada termo legal possui razão de ser e aparece de maneira bastante delimitada nos artigos.
Art. 27. O documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço.
O artigo 27 deixa nítida a obrigatoriedade do uso do documento de identificação padronizado para gestores de segurança, vigilantes supervisores e vigilantes comuns. Não basta portar qualquer forma de identificação: é necessária a apresentação do documento oficial e padronizado sempre que estiver em serviço. Tal detalhe pode ser facilmente explorado em provas, especialmente em alternativas que tentem flexibilizar ou relativizar essa obrigação.
Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:
I – atualização profissional;
II – uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;
III – porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;
IV – materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
V – seguro de vida em grupo;
VI – assistência jurídica por ato decorrente do serviço;
VII – serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;
VIII – piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.
§ 1º Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador.
§ 2º O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.
§ 3º Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.
§ 4º É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Entre os direitos mais importantes estão a atualização profissional, o uniforme especial (sempre regulado e autorizado pela Polícia Federal), o porte de arma de fogo, materiais e equipamentos de proteção individual, além de seguro de vida e assistência jurídica. O uniforme não pode ser qualquer roupa identificadora: trata-se de peça devidamente autorizada, definida em padrão especial. É comum que provas tentem confundir o candidato dizendo, por exemplo, que o uniforme pode ser “autodeclarado” pela empresa, o que não corresponde à literalidade da lei.
Outro ponto: todo material e equipamento fornecido aos profissionais deve estar em perfeito estado de funcionamento e conservação, obrigatoriamente fornecidos pelo empregador. Volte seu olhar também para a extensão do art. 29, § 3º: além dos vigilantes, técnicos, operadores e supervisores de sistemas eletrônicos de segurança têm vários desses direitos garantidos, desde que relacionados ao serviço e custeados pela empresa.
Já as especificações técnicas referentes ao armamento, à munição, aos coletes de proteção balística e a outros equipamentos serão sempre definidas pela Polícia Federal. Nada pode ser inventado ou improvisado neste quesito, pois a lei direciona todas as decisões técnicas a um órgão específico. É aí que muitos candidatos erram: supõem existir margem para a empresa decidir as especificações dos equipamentos, quando a decisão é legal e centralizada.
Art. 30. São deveres dos profissionais de segurança privada:
I – respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;
II – exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;
III – comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;
IV – utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;
V – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor;
VI – manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.
§ 1º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.
No campo dos deveres, observe especialmente o inciso IV do art. 30: utilizar corretamente o uniforme aprovado, portar identificação profissional e crachá identificador. Isso fecha o tripé da apresentação visual obrigatória do profissional. Imaginar que basta estar uniformizado é erro clássico de prova. É indispensável o conjunto: uniforme oficial, documento de identidade profissional e crachá.
O dever de manter o sigilo profissional (inciso VI) está condicionado apenas ao compromisso superior de denunciar ações delituosas. Ou seja, o profissional deve se manter calado quanto a informações sensíveis de sua atuação, a não ser que se depare com crime: neste caso, é obrigado a denunciar. Provas podem tentar trocar esse limite, sugerindo por exemplo a “obrigação de sigilo absoluto”, o que seria incorreto diante da literalidade legal.
O § 1º reforça que a disciplina do uniforme é regra geral e obrigatória, salvo exceções que podem ser trazidas em regulamento. O empregador, por sua vez, permanece responsável por fiscalizar o correto cumprimento dessas obrigações (vide § 2º), consolidando que a atuação em conformidade com a lei é dever tanto do colaborador quanto da empresa.
Fixe bem: a legislação não entrega margem para flexibilização desses requisitos. Cada peça — uniforme, identificação, crachá — é indispensável. O sigilo só cede lugar à denúncia de crime. Em provas, palavras trocadas, retiradas ou expressões vagas podem tornar a alternativa errada. Fique atento a cada inciso e à referência exata da norma.
Questões: Uso de uniforme, equipamentos e sigilo profissional
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de documentos de identificação padronizados é uma obrigação legal para todos os profissionais de segurança privada durante o desempenho de suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) O vigilante possui a opção de utilizar um uniforme de sua escolha, desde que esteja identificado com o logotipo da empresa em que trabalha.
- (Questão Inédita – Método SID) Os profissionais de segurança privada devem manter o sigilo apenas quando não se depararem com ações delituosas que necessitem ser denunciadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O empregador não tem responsabilidade em fiscalizar o cumprimento das obrigações de uso de uniforme e identificação profissional pelos seus funcionários do setor de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) Todo profissional de segurança deve utilizar materiais e equipamentos de proteção individual que sejam fornecidos pelo empregador e que estejam em perfeito estado de funcionamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O sigilo profissional dos vigilantes pode ser desconsiderado em qualquer ocasião que a instituição considere necessário, sem limites para essa divulgação.
Respostas: Uso de uniforme, equipamentos e sigilo profissional
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo estabelece claramente que o uso do documento de identificação padronizado é obrigatório para os gestores de segurança, vigilantes supervisores e vigilantes, reforçando a importância da identificação formal durante o serviço.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O uniforme do vigilante deve ser regulamentado e devidamente autorizado pela Polícia Federal, não sendo permitido o uso de qualquer vestimenta que não esteja em conformidade com essas normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o dever de sigilo é absoluto, exceto no caso de se deparar com crime, quando o profissional é obrigado a comunicar a irregularidade. Isso estabelece uma exceção clara à obrigação de manter informações confidenciais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que o empregador tem o dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações legais dos profissionais de segurança privada, assegurando que eles mantêm a conformidade nas suas atividades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que todos os materiais e equipamentos de proteção individual sejam custeados pelo empregador e estejam em boas condições, como uma garantia da integridade e segurança do profissional durante suas atividades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O dever de sigilo profissional é restrito, podendo ser quebrado apenas no caso de se deparar com ações delituosas, quando há a obrigatoriedade da denúncia, conforme a legislação prevista.
Técnica SID: PJA
Jornada de trabalho e convenções coletivas
A disciplina sobre jornada de trabalho dos profissionais de segurança privada está prevista na própria Lei nº 14.967/2024, trazendo uma autorização importante para ajustes coletivos. Essa matéria é estratégica, pois as condições da atividade de vigilância envolvem escalas diferenciadas, necessidade de períodos contínuos de atenção e rotinas específicas para garantir segurança e integridade do trabalhador.
O legislador reconhece que as necessidades desse setor ultrapassam o padrão das jornadas fixadas na legislação trabalhista comum. Por isso, concede espaço para que empregador e empregado, por meio de acordos ou convenções coletivas, possam definir uma jornada adaptada, assegurando direitos e atendendo às demandas peculiares da função. Observe com atenção o que diz o artigo:
§ 4º É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Veja como a lei detalha o modelo de escala 12 x 36: são 12 horas seguidas de trabalho e 36 horas ininterruptas de descanso. Essa jornada é típica no setor de segurança privada, mas só pode ser implementada mediante um acordo coletivo — ou seja, precisa ser discutida entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, passando por uma negociação formal.
A norma traz outros pontos que podem causar confusão caso o aluno não preste atenção à literalidade. Note que, ao adotar esse regime, os intervalos para repouso e alimentação podem ser usufruídos normalmente ou indenizados no pagamento mensal. Essa alternativa torna a escala flexível e, ao mesmo tempo, reconhece peculiaridades operacionais dos postos de trabalho em segurança — como situações em que o profissional não pode se ausentar em determinados horários.
Outro aspecto relevante: nesse regime de 12 x 36, o descanso semanal remunerado, a compensação de feriados e a prorrogação de trabalho noturno já ficam incorporados ao pagamento mensal. Isso significa que a remuneração será calculada considerando tudo o que o trabalhador teria direito, evitando dúvidas ou pagamentos separados por esses adicionais.
Cuidado para não cair em pegadinhas de prova: o artigo deixa claro que, havendo convenção ou acordo coletivo para jornada 12 x 36, não se aplicam as seguintes normas:
- art. 71 da CLT (que trata do intervalo intrajornada);
- § 5º do art. 73 da CLT (relacionado ao adicional noturno em prorrogação);
- art. 9º da Lei nº 605/1949 (sobre descanso semanal remunerado em feriados).
Essas exceções são frequentemente exploradas em questões de concursos, exigindo do candidato atenção plena ao texto legal. Via de regra, se houver acordo coletivo, a regra da profissão de segurança privada é soberana em relação a essas previsões da legislação geral.
Repare, ainda, que todo o regime de jornada especial e de intervalo só vale quando houver essa negociação formal. Se não houver convenção ou acordo, prevalecem as regras normais da CLT e das leis correlatas, com a observância rigorosa dos intervalos e descansos previstos.
Um ponto que merece destaque extra: a possibilidade de indenização dos intervalos e descansos não suprime o direito ao trabalhador, mas permite ajustá-los de outra forma, desde que haja a negociação coletiva e respeito à sua remuneração. Imagine a seguinte situação: um vigilante precisa atuar em posto fixo, sem possibilidade de sair para refeição no horário previsto. Com a regra legal, esse tempo poderá ser pago, e não necessariamente usufruído no momento habitual.
Portanto, ao estudar a jornada de trabalho e as convenções coletivas para o setor de segurança privada, observe com atenção a dependência de acordo coletivo, a especialidade da escala 12 x 36 e as exceções expressas em relação às leis trabalhistas comuns. Esse conhecimento evita equívocos frequentes e prepara você para interpretar com precisão a legislação no momento da prova.
Questões: Jornada de trabalho e convenções coletivas
- (Questão Inédita – Método SID) A jornada de trabalho dos profissionais de segurança privada poderá ser adaptada por meio de acordos ou convenções coletivas, permitindo assim a definição de escalas diferenciadas que atendam às necessidades do setor.
- (Questão Inédita – Método SID) A jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso é uma imposição legal obrigatória para todos os profissionais de segurança privada.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos acordos coletivos que instituem a jornada 12 x 36, o pagamento pelos intervalos para repouso e alimentação pode ser realizado de forma indenizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da jornada 12 x 36 não considera as peculiaridades operacionais do setor de segurança, e todo trabalhador deve usufruir do intervalo para refeição durante a jornada de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) O acordo coletivo que estabelece a jornada de 12 x 36 exclui a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho referentes a intervalos e descanso semanal remunerado.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo com a possibilidade de indenização dos intervalos, os profissionais de segurança privada não perdem o direito ao recebimento completo de suas remunerações conforme o que seria due ao trabalho na jornada estabelecida.
Respostas: Jornada de trabalho e convenções coletivas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 14.967/2024 autoriza ajustes coletivos na jornada de trabalho dos profissionais de segurança privada para atender às particularidades da função.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois essa jornada é permitida somente mediante acordo ou convenção coletiva, não sendo uma imposição legal obrigatória para todos os trabalhadores do setor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma permite que os intervalos possam ser usufruídos ou indenizados, garantindo flexibilidade na remuneração dos profissionais de segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a regulamentação da jornada 12 x 36 reconhece as especificidades do setor, permitindo que intervalos sejam indenizados em situações como impossibilidade de o trabalhador se afastar do posto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei expressamente determina que, na presença de acordo coletivo, não se aplicam as disposições da CLT sobre intervalos e descanso semanal, conferindo autonomia ao setor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei assegura que a indenização dos intervalos não suprime os direitos dos trabalhadores, assegurando que a remuneração deve considerar todos os direitos trabalhistas pertinentes.
Técnica SID: SCP