Lei 14.967/2024: estatuto da segurança privada e das instituições financeiras

A Lei 14.967/2024 inaugura um novo marco regulatório para a segurança privada e para as instituições financeiras no Brasil. O estudo detalhado deste estatuto é essencial para concursos que cobram legislação aplicada, especialmente quando o tema envolve a atuação da Polícia Federal e a responsabilidade das instituições em relação à proteção de valores.

O texto legal define procedimentos para fiscalização, controle, punição e adaptação tecnológica, além de apresentar regras rígidas para o funcionamento e o transporte de numerário. Muitos candidatos encontram dificuldades em diferenciar o papel dos órgãos fiscalizadores e em memorizar os requisitos específicos de cada tipo de estabelecimento.

Nesta aula, todos os dispositivos relevantes serão trabalhados fielmente, respeitando a literalidade da norma e esclarecendo suas particularidades para que você tenha domínio técnico do tema.

Segurança privada em instituições financeiras (arts. 31 a 39)

Exigências de plano de segurança para funcionamento

O funcionamento de dependências de instituições financeiras não é livre: exige o cumprimento de regras muito específicas quanto à segurança. Atenção redobrada: sem plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, não se pode realizar atendimento ao público aliado à movimentação ou guarda de numerários ou valores. Cada palavra nesse contexto tem peso normativo significativo, e bancas de concurso exploram detalhes do texto original da lei.

Veja o dispositivo essencial que exige o plano de segurança:

Art. 31. O funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores fica condicionado à aprovação do respectivo plano de segurança pela Polícia Federal.

Note como a Lei determina duas condições combinadas: deve existir atendimento ao público e, ao mesmo tempo, movimentação ou guarda de dinheiro ou valores. Se uma dessas condições não estiver presente, o dispositivo pode não ser aplicável.

A definição de quais estabelecimentos são abarcados é detalhada no mesmo artigo, e merece leitura extremamente atenta:

§ 1º Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Perceba que não ficam de fora nem agências, nem postos de atendimento. O rol é extenso e abrange cooperativas singulares de crédito, incluindo também as dependências destas. Questões podem testar detalhes, incluindo menção a pessoas jurídicas citadas em outra lei (Lei nº 4.595/64).

Há, entretanto, uma exceção bem precisa para municípios menores:

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica a agências e postos de atendimento de cooperativas singulares de crédito localizados em Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, cujos requisitos de segurança serão definidos em regulamento.

Cuidado: essa exceção trata apenas de agências e postos das cooperativas singulares de crédito em cidades com menos de 20 mil habitantes. Mesmo nesses, medidas de segurança existem — só que são definidas em regulamento, não diretamente na Lei.

O plano de segurança não é uma formalidade genérica: deve abranger todos os detalhes físicos, operacionais e humanos da segurança do estabelecimento. O texto legal é claro ao listar os requisitos do documento:

Art. 34. O plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter:

I – descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;

II – descrição da localização e das instalações do estabelecimento;

III – planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e veículos especiais, os locais de guarda de numerário, valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento;

IV – comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada;

V – projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança.

Cada item do artigo 34 é potencial “pegadinha” em prova: a planta baixa deve indicar “pontos de acesso”, “locais de guarda de numerário, valores e armas”, “localização dos vigilantes” e dos dispositivos de segurança. Não basta apenas listar funções gerais ou apresentar mapas genéricos. O plano precisa ser completo e detalhado, cobrindo toda a área da instituição.

Para reforçar o controle, ainda há a possibilidade da inclusão de informações adicionais, se assim disciplinar a Polícia Federal:

§ 1º A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão de informações adicionais no plano de segurança.

Em termos de acesso e sigilo, o legislador foi rigoroso. O plano de segurança e os documentos relacionados não ficam disponíveis para qualquer interessado:

§ 2º O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira.

Isso impede, por exemplo, que empregados da agência, clientes ou terceiros tenham livre acesso ao plano, salvo autorização expressa. O sigilo protege detalhes sensíveis da estrutura de segurança, reduzindo riscos de ataques e fraudes.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Sem plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, a instituição financeira não pode funcionar onde haja atendimento ao público e guarda ou circulação de numerário/valores.
  • O plano deve ser detalhado, atingir todos os sistemas e estruturas de segurança, e incluir planta baixa, projetos e comprovação de contratação/autorização de serviços de segurança.
  • A exceção existe somente para agências e postos de cooperativas singulares de crédito em municípios com menos de 20 mil habitantes, e ainda assim, seguindo regras que virão em regulamento próprio.
  • O acesso ao plano é restrito: apenas o órgão de fiscalização (Polícia Federal) e pessoas autorizadas pela instituição têm permissão formal de acesso aos documentos.

Ao revisar esse tema, atente para o rigor do legislador: cada exigência tem razão de ser, e a simples falta de um dos elementos do plano pode inviabilizar o funcionamento do estabelecimento, além de gerar sanções administrativas. Os termos exatos utilizados – como “abranger toda a área do estabelecimento”, “descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes”, “projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança” – são recorrentes em provas e exigem memorização atenta.

Pense, por exemplo, numa agência que omite no plano de segurança a indicação do local de guarda de armas: isso, além de ilegal, compromete a própria fiscalização e expõe o estabelecimento a sérios riscos. Todos esses detalhes estão previstos para garantir máxima efetividade e controle sobre a segurança patrimonial e de pessoas nas instituições financeiras.

Questões: Exigências de plano de segurança para funcionamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento de instituições financeiras requer a aprovação do plano de segurança pela Polícia Federal quando há atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores. A ausência do plano inviabiliza o funcionamento do estabelecimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O plano de segurança de uma instituição financeira deve incluir apenas a descrição das instalações físicas, sem a necessidade de detalhamento sobre a disposição dos vigilantes e dispositivos de segurança.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A exceção que dispensa o cumprimento das exigências de segurança para agências de cooperativas singulares de crédito aplica-se apenas a municípios com menos de 30.000 habitantes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram é restrito, sendo permitido apenas ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O plano de segurança de uma instituição financeira deve incluir informações sobre a localização das armas e locais de guarda de numerário, mas não necessita de planta baixa que indique os pontos de acesso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento de qualquer uma das exigências estabelecidas para o plano de segurança pode resultar em sanções administrativas para a instituição financeira.

Respostas: Exigências de plano de segurança para funcionamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação impõe essas condições para garantir a segurança no atendimento ao público e na manutenção de valores, tornando o plano essencial para o funcionamento das instituições financeiras.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o plano deve abranger não apenas as instalações, mas também a descrição da quantidade e disposição dos vigilantes, a planta baixa, locais de guarda de valores e dispositivos de segurança, conforme estabelece a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a exceção aplica-se apenas a municípios com população inferior a 20.000 habitantes, e mesmo assim, as regras de segurança devem ser definidas em regulamento específico.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação impõe restrição ao acesso, visando proteger detalhes sensíveis da estrutura de segurança da instituição financeira, o que é crucial para a prevenção de fraudes e ataques.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o plano de segurança deve necessariamente incluir a planta baixa que indica todos os pontos de acesso, além da localização dos locais de guarda de valores e armamentos, conforme as exigências normativas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a falta de conformidade com as exigências do plano de segurança pode levar a sanções, evidenciando a importância da rigidez nas normas de segurança para as instituições financeiras.

    Técnica SID: PJA

Cobertura e exceções para diferentes tipos de instituições

A segurança privada em instituições financeiras é tratada com detalhamento rigoroso na legislação, trazendo regras específicas para diferentes estabelecimentos e contemplando exceções importantes. O entendimento preciso desses dispositivos é fundamental para não confundir as exigências que recaem sobre bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, além de identificar situações em que algumas exigências podem ser reduzidas ou até dispensadas.

O funcionamento das dependências de instituições financeiras que realizam, ao mesmo tempo, atendimento ao público e movimentação ou guarda de numerário ou valores depende de aprovação prévia de plano de segurança pela Polícia Federal. O conceito de instituições financeiras nesse contexto abrange bancos oficiais e privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, e cooperativas singulares de crédito, bem como seus respectivos desdobramentos.

Art. 31. O funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores fica condicionado à aprovação do respectivo plano de segurança pela Polícia Federal.

§ 1º Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Fique atento para não limitar o conceito de instituição financeira apenas aos bancos tradicionais. O rol citado pelo § 1º é extenso e inclui entidades menos evidentes, como associações de poupança e cooperativas singulares de crédito. Esse detalhe costuma ser explorado em pegadinhas de provas.

Existe, contudo, uma exceção relevante para agências e postos de atendimento de cooperativas singulares de crédito situados em municípios com população inferior a 20 mil habitantes. Nesses casos, os requisitos de segurança não seguem diretamente a Lei, mas sim um regulamento específico, o que altera o regime jurídico aplicável.

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica a agências e postos de atendimento de cooperativas singulares de crédito localizados em Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, cujos requisitos de segurança serão definidos em regulamento.

Observe o critério objetivo: população inferior a 20.000 habitantes. Não basta ser cooperativa singular de crédito; é preciso atender à restrição geográfica e demográfica prevista na exceção. Questões de concurso frequentemente alteram esse número ou a localização (por exemplo, “igual ou inferior a 20.000 habitantes” ou “cooperativas de qualquer natureza”).

Além da exigência do plano de segurança aprovado, a Lei determina que os procedimentos específicos de segurança para essas instituições e para o transporte de numerário sejam estabelecidos pela Polícia Federal, dentro dos limites legais e regulamentares.

Art. 32. Aplicam-se à segurança das instituições financeiras e ao transporte de numerário ou de valores a elas destinados os procedimentos específicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos limites do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Toda a fiscalização da adequação dos itens de segurança compete à Polícia Federal, que possui o papel de agente regulador e fiscalizador.

Art. 33. A adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras, nos termos desta Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia Federal.

O texto legal também detalha os dispositivos que devem ser instalados em agências bancárias durante o horário de atendimento ao público, trazendo regras distintas para agências, postos de atendimento e salas de autoatendimento externo. Vamos explorar cada uma dessas hipóteses.

  • Agências bancárias:

§ 1º Nas agências bancárias, o sistema de segurança deverá contar com:

I – instalações físicas adequadas;

II – 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;

III – alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;

IV – cofre com dispositivo temporizador;

V – sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;

VI – artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

VII – procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto.

É fundamental observar que há diferenciação de requisitos conforme o tipo e a localização da dependência da instituição financeira. Por exemplo, o inciso VI traz um corte demográfico — só é obrigatório em capitais estaduais e cidades com mais de 500 mil habitantes. O número mínimo de vigilantes (sempre dois, armados ou com arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos) se aplica apenas às agências propriamente ditas.

  • Postos de atendimento bancário:

§ 2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir:

I – 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e

II – sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo.

Note que para os postos de atendimento é exigido apenas um vigilante (mínimo), e o sistema de imagens é apenas interno, ao contrário da exigência interna e externa das agências. Além disso, esses postos devem cumprir também os requisitos das instalações físicas adequadas, alarme interligado e cofre com temporizador, herdados por remissão aos incisos do § 1º. Não confunda: não é “qualquer” posto, mas apenas aqueles que reúnem atendimento ao público e movimentação/guarda de numerário ou valores.

  • Redução e flexibilização de requisitos:

§ 3º A Polícia Federal poderá autorizar a redução dos dispositivos de segurança previstos no § 1º:

I – se a edificação em que estiverem instaladas as instituições financeiras possuir estrutura de segurança que inclua, ao menos, 1 (um) dos dispositivos previstos no § 1º; ou

II – com base no número de habitantes e nos índices oficiais de criminalidade do local, conforme regulamento.

Repare nas duas hipóteses que permitem a dispensa ou redução de exigências: primeiro, a existência de estrutura de segurança robusta no próprio prédio; segundo, a avaliação demográfica e da criminalidade local. Questões costumam inverter a ordem dessas hipóteses ou omitir a referência à necessidade de regulamento.

  • Salas de autoatendimento externo:

§ 4º As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial, bem como sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido.

Salas de autoatendimento externo — isto é, não localizadas dentro ou junto às instituições financeiras — têm exigências próprias: alarme interligado e sistema de imagens em tempo real. O texto não prevê obrigatoriedade de vigilante nesses casos.

  • Dispensa por impossibilidade técnica ou legislação especial:

§ 5º As exigências constantes do inciso VI do § 1º poderão ser dispensadas nas agências instaladas em edificações tombadas, desde que incompatíveis com a legislação específica ou na hipótese de impossibilidade estrutural de instalação dos equipamentos, comprovada mediante laudo técnico fornecido por engenheiro habilitado.

Em prédios tombados, ou quando houver inviabilidade estrutural comprovada por engenheiro, pode ser dispensada a exigência expressa no inciso VI (privacidade nos guichês). A dispensa exige justificativa técnica e laudo específico, não bastando simples declaração da instituição.

  • Central de monitoramento:

§ 6º As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, 1 (uma) central de monitoramento de segurança no território nacional.

Independentemente do porte ou abrangência da instituição financeira, obrigatoriamente deve haver pelo menos uma central de monitoramento de segurança situada em solo brasileiro. Essa exigência busca garantir controle nacional das informações sensíveis de segurança.

  • Implantação gradativa:

§ 7º As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º terão caráter obrigatório a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 8º As exigências previstas nos incisos IV a VII do § 1º poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses;

II – 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e quatro) meses;

III – 75% (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36 (trinta e seis) meses;

IV – 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito) meses.

Preste atenção no prazo para tornar obrigatórias algumas exigências: enquanto as dos incisos I a III (instalações físicas, vigilantes e alarme) já têm vigência imediata, as demais (cofre temporizado, circuito de imagens externo/interno, privacidade dos guichês, procedimento remoto de abertura) podem ser implementadas gradativamente em até 4 anos, obedecendo as porcentagens mínimas estabelecidas por faixa de tempo. Essa gradação é um dos pontos mais explorados em questões práticas, especialmente as que pedem associações de dispositivos a prazos ou percentuais.

Questões: Cobertura e exceções para diferentes tipos de instituições

  1. (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento das dependências de instituições financeiras que realizam atendimento ao público e movimentação ou guarda de valores é condicionado à aprovação de um plano de segurança pela autoridade competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos de segurança para as agências bancárias são os mesmos que para os postos de atendimento bancário, independentemente da localização geográfica e demográfica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas singulares de crédito localizadas em municípios com população inferior a 20 mil habitantes têm suas exigências de segurança definidas por regulamento específico, não seguindo diretamente a legislação geral.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das adequações de segurança nas dependências das instituições financeiras é de responsabilidade direta da Polícia Federal, que atua como agente regulador.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a dispensa de algumas exigências de segurança em agências de instituições financeiras, caso seja comprovada a impossibilidade técnica de instalação dos equipamentos de segurança necessários.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras são obrigadas a manter, pelo menos, uma central de monitoramento de segurança no território brasileiro, independentemente de seu porte.

Respostas: Cobertura e exceções para diferentes tipos de instituições

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O funcionamento das instituições financeiras que realizam simultaneamente atendimento ao público e movimentação de numerário realmente depende da aprovação prévia de um plano de segurança pela Polícia Federal, conforme estipulado na legislação vigente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Existem exigências específicas que diferenciam os requisitos de segurança para agências bancárias e postos de atendimento. Por exemplo, as agências necessitam de pelo menos dois vigilantes e um sistema de segurança mais robusto, enquanto os postos de atendimento precisam de apenas um vigilante. Além disso, as exigências podem variar conforme a localização.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação realmente estabelece uma exceção para as agências e postos de atendimento das cooperativas singulares de crédito em municípios com população inferior a 20.000 habitantes, permitindo que os requisitos de segurança sejam regulados de forma diferenciada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Polícia Federal é, de fato, a entidade responsável pela fiscalização da adequação dos itens de segurança nas instituições financeiras, conforme disposto na legislação atual.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Existe previsão legal que permite a dispensa de requisitos de segurança, como a privacidade nos guichês, em casos de impossibilidade técnica, desde que comprovada por laudo técnico adequado. Portanto, essa informação está correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece a obrigatoriedade de que todas as instituições financeiras mantenham uma central de monitoramento de segurança no Brasil, isso garante um controle nacional das informações sensíveis relacionadas à segurança.

    Técnica SID: TRC

Procedimentos e padrões de segurança obrigatórios em agências e postos

O funcionamento seguro de instituições financeiras depende do cumprimento rígido de procedimentos e padrões previstos na Lei 14.967/2024. O legislador estabeleceu requisitos detalhados, exigindo aprovação e fiscalização pela Polícia Federal, além de regras específicas para a infraestrutura e atuação de vigilantes. Esse cuidado se estende a todas as dependências em que haja atendimento ao público e movimentação de numerário ou valores, garantindo uma proteção robusta e padronizada.

Ao estudar esses dispositivos, dê atenção especial às diferenças entre agências bancárias, postos de atendimento e salas de autoatendimento. Variações como quantidade mínima de vigilantes, tipos de equipamentos obrigatórios, tempo de armazenamento de imagens e possibilidades de exceção aparecem como pontos centrais para quem busca excelência em provas e domínio da legislação.

Art. 31. O funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores fica condicionado à aprovação do respectivo plano de segurança pela Polícia Federal.

§ 1º Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica a agências e postos de atendimento de cooperativas singulares de crédito localizados em Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, cujos requisitos de segurança serão definidos em regulamento.

O artigo 31 traz exigência central: nenhuma agência ou posto pode funcionar com atendimento ao público e movimentação de valores sem plano de segurança aprovado pela Polícia Federal. O conceito de “instituição financeira” aqui é amplo e inclui várias entidades além dos bancos tradicionais. Fique atento à exceção presente no § 2º: municípios menores de 20 mil habitantes com agências ou postos de cooperativas singulares de crédito seguirão critérios próprios definidos em regulamento, não pela Lei diretamente.

Art. 32. Aplicam-se à segurança das instituições financeiras e ao transporte de numerário ou de valores a elas destinados os procedimentos específicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos limites do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Aqui está uma prerrogativa clara da Polícia Federal: é ela quem define procedimentos específicos, tanto para a segurança interna das instituições quanto para o transporte de valores. Não basta respeitar apenas a Lei; regulamentos e normativas técnicas emitidos pela Polícia Federal são igualmente obrigatórios.

Art. 33. A adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras, nos termos desta Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia Federal.

§ 1º Nas agências bancárias, o sistema de segurança deverá contar com:

I – instalações físicas adequadas;

II – 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;

III – alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;

IV – cofre com dispositivo temporizador;

V – sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;

VI – artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

VII – procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto.

§ 2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir:

I – 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e

II – sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo.

§ 3º A Polícia Federal poderá autorizar a redução dos dispositivos de segurança previstos no § 1º:

I – se a edificação em que estiverem instaladas as instituições financeiras possuir estrutura de segurança que inclua, ao menos, 1 (um) dos dispositivos previstos no § 1º; ou

II – com base no número de habitantes e nos índices oficiais de criminalidade do local, conforme regulamento.

§ 4º As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial, bem como sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido.

§ 5º As exigências constantes do inciso VI do § 1º poderão ser dispensadas nas agências instaladas em edificações tombadas, desde que incompatíveis com a legislação específica ou na hipótese de impossibilidade estrutural de instalação dos equipamentos, comprovada mediante laudo técnico fornecido por engenheiro habilitado.

§ 6º As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, 1 (uma) central de monitoramento de segurança no território nacional.

§ 7º As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º terão caráter obrigatório a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 8º As exigências previstas nos incisos IV a VII do § 1º poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses;

II – 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e quatro) meses;

III – 75% (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36 (trinta e seis) meses;

IV – 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito) meses.

O art. 33 detalha minuciosamente quais itens de segurança são exigidos e diferencia o padrão entre as agências bancárias e os postos de atendimento. Veja as principais diferenças:

  • Agências bancárias: É obrigatório o mínimo de dois vigilantes armados (inciso II), além de coletes balísticos, durante o horário de atendimento.
  • Postos de atendimento: Exigido pelo menos um vigilante armado.

Em ambas as situações, sistemas eletrônicos, como alarmes e câmeras com capacidade de armazenamento de 60 dias, devem estar presentes — mas para os postos, o circuito de imagens é só interno, e ainda assim, precisa cumprir parte das exigências aplicáveis às agências.

Atenção às regras especiais: cidades com mais de 500 mil habitantes e capitais exigem privacidade nos guichês dos caixas. Pode haver dispensa dessa privacidade se a agência estiver em prédio tombado, desde que um laudo técnico comprove a impossibilidade estrutural. Sempre desconfie de questões que omitam essa exceção ou troquem o termo “edificações tombadas” por outro qualquer.

Outro ponto: conforme o § 3º, em locais com baixo risco ou edifícios muito bem equipados, a Polícia Federal pode permitir menos exigências, mas esse é um poder discricionário e sempre deverá estar fundamentado.

Mais um detalhe essencial: existe cronograma para implantação de certos requisitos, com percentuais mínimos progressivos — não são todos obrigatórios desde o primeiro dia de vigência da Lei, exceto os incisos I, II e III, que têm exigência imediata.

§ 4º As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial, bem como sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido.

Se a sala de autoatendimento não for contígua à agência ou ao banco, a exigência de alarme interligado e circuito interno de imagens reaparece, sempre com armazenamento protegido. Lembre-se: a ideia é garantir que, mesmo distante do prédio principal, o autoatendimento permaneça sob controle e vigilância contínua.

§ 6º As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, 1 (uma) central de monitoramento de segurança no território nacional.

Todas as instituições financeiras precisam garantir a existência de, no mínimo, uma central de monitoramento de segurança em solo brasileiro. Isso garante resposta rápida e acompanhamento em tempo real, fortalecendo a capacidade de detecção e reação em caso de incidentes.

§ 7º As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º terão caráter obrigatório a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 8º As exigências previstas nos incisos IV a VII do § 1º poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses;

II – 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e quatro) meses;

III – 75% (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36 (trinta e seis) meses;

IV – 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito) meses.

Fique atento ao calendário de implantação: itens como o cofre temporizador, sistemas externos de imagens, mecanismos de privacidade e procedimentos remotos de abertura terão aplicação inicial parcial, devendo atingir 100% das agências bancárias apenas após 4 anos. Já os requisitos estruturais básicos, duplo vigilante e alarme são obrigatórios imediatamente.

Essas gradações são frequentemente cobradas em provas com troca de prazos ou percentuais. Reforce sua memorização: 25%, 12 meses; 50%, 24 meses; 75%, 36 meses; 100%, 48 meses.

§ 2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir:

I – 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e

II – sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo.

No caso dos postos de atendimento, o mínimo é um vigilante armado e, em relação ao circuito de imagens, vale lembrar: o ambiente tem que ser protegido e o sistema deve observar outras exigências já citadas para as agências, especialmente sobre instalações físicas, alarme interligado e cofre temporizador.

No geral, para cada tipo de dependência bancária, a lei traz um elenco próprio de dispositivos obrigatórios, contaminando toda a estrutura de segurança — seja pela presença física do vigilante, seja pelos requisitos tecnológicos.

Para consolidar, observe sempre nos enunciados de prova se a quantidade de vigilantes, o tipo de arma permitida e a exigência de certos dispositivos estão corretamente atrelados ao tipo de dependência e ao prazo legal.

Questões: Procedimentos e padrões de segurança obrigatórios em agências e postos

  1. (Questão Inédita – Método SID) É condição essencial para o funcionamento de agências e postos de atendimento de instituições financeiras que exista um plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, independentemente do volume de movimentação de numerário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras, segundo a legislação vigente, podem garantir que a segurança interna e o transporte de valores são de responsabilidade exclusiva das autoridades locais, não cabendo à Polícia Federal estipular procedimentos adicionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Postos de atendimento bancário que realizan atendimento ao público e movimentação de valores devem contar com um vigilante armado e sistema de circuito interno de imagens, com exigência de armazenamento de 60 dias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Agências bancárias situadas em edificações tombadas se tornam isentas de atender a todos os requisitos de privacidade exigidos para os guichês de atendimento ao público, desde que apresentem um laudo técnico que comprove a impossibilidade estrutural de instalação dos equipamentos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As agências bancárias devem, a partir da vigência da nova legislação, executar imediatamente 100% das exigências de segurança, incluindo sistemas de alarme, cofre temporizador e circuitos internos de imagens.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No que diz respeito às salas de autoatendimento não contíguas a instituições financeiras, a legislação exige a instalação de alarmes interligados à unidade de monitoramento da instituição, assim como um sistema de imagens com armazenamento em tempo real.

Respostas: Procedimentos e padrões de segurança obrigatórios em agências e postos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A aprovação do plano de segurança é obrigatória apenas para agências e postos que operam com atendimento ao público e movimentação de valores. A legislação prevê exceções para cooperativas em municípios com menos de 20.000 habitantes, que podem seguir critérios definidos em regulamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Polícia Federal tem a prerrogativa de definir procedimentos específicos para a segurança interna das instituições e para o transporte de valores, conforme estabelecido pela legislação, o que torna sua atuação indispensável nesse contexto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que os postos de atendimento devem ter, no mínimo, um vigilante armado e um sistema de circuito interno de imagens, com registros armazenados por pelo menos 60 dias, seguindo padrões adequados de segurança.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a legislação permite a dispensa de certas exigências para agências em edifícios tombados, sempre que um laudo técnico comprove razões estruturais que inviabilizem a instalação dos dispositivos necessários.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Conforme a nova legislação, requisitos como cofre temporizador e sistemas de alarme têm aplicação gradual, com percentuais de implantação ao longo de quatro anos. Exigências básicas, como a presença de vigilantes armados, são obrigatórias desde o início.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação de fato estipula essas obrigatoriedades para salas de autoatendimento localizadas fora das dependências da instituição, garantindo a segurança e a supervisão contínua das operações realizadas nesses locais.

    Técnica SID: PJA

Normas para transporte, guarda e manuseio de numerário

No contexto das instituições financeiras, a legislação impõe normas rigorosas quanto ao transporte, à guarda e ao manuseio de numerário e valores. Essas regras buscam garantir a integridade física dos envolvidos, proteger o patrimônio e evitar desvios, roubos e outras ocorrências negativas. O detalhamento legal serve de referência tanto para bancos quanto para empresas de segurança contratadas para a movimentação de valores.

A leitura cuidadosa do texto normativo é fundamental para não confundir quem pode exercer essas atividades, quais requisitos devem ser cumpridos e em que situações há exceções. A literalidade nos dispositivos acaba sendo crucial para resolver questões de prova e, principalmente, para aplicar corretamente a norma na prática. Veja a seguir os principais artigos relacionados.

Art. 36. O transporte, a guarda e o manuseio de numerário ou valores, inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta de instituições financeiras, serão feitos por empresas de serviços de segurança autorizadas a realizar o serviço de transporte de numerário ou valores ou por serviço orgânico de segurança, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Nas regiões em que for comprovada, perante a Polícia Federal, a impossibilidade ou a inviabilidade do uso de veículos especiais blindados terrestres para o transporte de numerário, bens ou valores, esse transporte poderá ser feito por via aérea, marítima ou fluvial ou com a utilização dos meios possíveis e adequados, observados as normas específicas com aplicabilidade em cada caso, os elementos mínimos de segurança dos meios empregados e a presença de vigilantes especialmente habilitados, conforme regulamento.

Aqui, o legislador define que somente empresas de serviços de segurança autorizadas — ou serviços orgânicos de segurança das próprias instituições financeiras — podem realizar transporte, guarda e manuseio de numerário ou valores. Não existe margem para atuação de terceiros ou improvisação nesses processos. Observe a expressão “autorizadas a realizar o serviço de transporte”, um detalhe essencial: é obrigatório haver autorização formal da autoridade competente.

O dispositivo abrange também o transporte intermodal, demonstrando a preocupação em regular até mesmo operações integradas (por diferentes tipos de veículos ou vias). Com isso, o controle e a fiscalização se ampliam para todas as possibilidades logísticas.

O parágrafo único trata das exceções geográficas: caso em alguma região não seja possível — ou viável — usar veículos terrestres blindados, o transporte pode ocorrer por via aérea, marítima, fluvial, ou ainda por outros meios possíveis, desde que atendidas normas específicas de segurança e com vigilantes especialmente habilitados, conforme o regulamento. Você percebe como a lei antecipa situações de dificuldade logística e já estabelece salvaguardas?

Art. 37. É vedada aos empregados da instituição financeira a execução de transporte de numerário ou valores.

Esse artigo traz uma proibição direta e intransigente: empregados das instituições financeiras não podem realizar o transporte de numerário ou valores. A norma exclui totalmente a possibilidade de bancários ou funcionários administrativos participarem dessa movimentação, restando a atividade restrita às empresas de segurança autorizadas ou ao serviço orgânico de segurança. É um detalhe frequentemente explorado em provas, pois eventuais exceções não são admitidas.

Art. 38. É permitida a guarda de chaves de cofres e das dependências de instituições financeiras nas instalações de empresas de serviços de segurança.

O artigo autoriza que as chaves dos cofres e dos ambientes internos das instituições financeiras possam ficar sob a guarda das empresas de serviço de segurança. Isso resolve uma dúvida prática: é possível confiar a terceiros (dentro dos limites dessas empresas) a custódia das chaves, conferindo maior segurança ao processo. Repare que a permissão é clara — não há obrigação, trata-se de uma faculdade permitida por lei.

Art. 39. O uso de tecnologias de inutilização do numerário e de outros dispositivos antifurtos empregados nos sistemas de segurança será disciplinado pela Polícia Federal, ouvido, sempre que necessário, o Banco Central do Brasil.

Neste ponto, a legislação reconhece o papel das inovações tecnológicas na segurança e determina que a regulamentação sobre o uso dessas soluções cabe à Polícia Federal. A participação do Banco Central do Brasil é prevista sempre que for necessário — principalmente por se tratar de valores ou numerário sob controle do sistema financeiro nacional. O emprego de dispositivos antifurto e de sistemas que inutilizam o numerário após tentativa de roubo, por exemplo, depende de disciplina normativa específica conforme orientação desses órgãos.

  • Empresas autorizadas: Apenas empresas de serviços de segurança autorizadas ou serviços orgânicos de segurança das próprias instituições financeiras podem atuar nas operações de transporte, guarda e manuseio de numerário ou valores. Empregados bancários estão expressamente proibidos de exercer essas funções.
  • Exceções operacionais: Quando não é possível o uso de veículos terrestres blindados, a lei permite meios alternativos (aéreo, marítimo, fluvial ou outros), desde que respeitadas as normas de segurança e com vigilantes habilitados.
  • Guarda de chaves: A custódia das chaves dos cofres e dependências pode ser feita no âmbito das empresas de segurança, garantindo mais proteção às instalações financeiras.
  • Tecnologia e regulamentação: A utilização de dispositivos antifurto e sistemas de inutilização de numerário depende de regulamentação da Polícia Federal, que pode envolver o Banco Central quando necessário.

Pense em um cenário prático: um banco precisa transportar valores para uma agência localizada em região ribeirinha, onde não há como circular com carro forte. Com autorização e vigilantes especialmente treinados, o transporte pode ser feito de barco, mas esse procedimento deve seguir regras específicas e só pode ser realizado após comprovada a vedação à utilização do veículo blindado terrestre, conforme laudo à Polícia Federal.

Outro ponto importante é a separação de responsabilidades: o transporte, a guarda e o manuseio devem ser feitos por profissionais especializados, o que protege não apenas o patrimônio, mas também os trabalhadores bancários que não possuem treinamento para essa atividade de risco.

Observe sempre nas provas as palavras-chave: autorização, vigilantes habilitados, proibição ao empregado bancário, guarda de chaves permitida, regulamentação policial federal e, especialmente, as exceções. Pequenas alterações ou trocas de termos podem tornar um item incorreto.

Questões: Normas para transporte, guarda e manuseio de numerário

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas empresas de serviços de segurança autorizadas ou serviços orgânicos de segurança das instituições financeiras estão legalmente habilitadas a realizar atividades de transporte, guarda e manuseio de numerário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que quaisquer funcionários de uma instituição financeira possam realizar o transporte de numerário, sem a necessidade de autorização específica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A guarda das chaves dos cofres e dependências de instituições financeiras pode ser realizada por empresas de serviços de segurança, conforme nossa legislação vigente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando o uso de veículos especiais blindados é inviável, a lei permite que o transporte de numerário ocorra exclusivamente por vias terrestres.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação sobre o uso de tecnologias de inutilização de numerário e dispositivos antifurto cabe exclusivamente à Polícia Federal, sem a necessidade de consulta ao Banco Central.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Empresas de segurança devem sempre observar normas específicas ao realizar o transporte, guarda e manuseio de numerário, mesmo quando a viabilidade do uso de veículos blindados não é comprovada.

Respostas: Normas para transporte, guarda e manuseio de numerário

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As instituições financeiras são obrigadas a contratar apenas profissionais devidamente autorizados para garantir a segurança no manuseio de valores, o que diminui o risco de desvios e roubos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe expressamente que empregados das instituições financeiras participem do transporte de numerário, estabelecendo que apenas empresas de segurança ou serviços orgânicos autorizados possam fazê-lo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma aborda a possibilidade de que empresas de segurança realizem a custódia das chaves, aumentando a segurança das instituições financeiras ao permitir essa prática.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação autoriza o transporte por via aérea, marítima ou fluvial, desde que cumpridas as normas de segurança, o que demonstra flexibilidade nas operações logísticas de transporte de valores.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a Polícia Federal seja a responsável por regulamentar essas tecnologias, a participação do Banco Central é prevista quando necessário, evidenciando a colaboração entre os órgãos de segurança e financeiro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As normas exigem que as empresas de segurança sigam regulamentos rigorosos para garantir a integridade do numerário sob responsabilidade, independentemente das condições de transporte.

    Técnica SID: PJA

Papel da Polícia Federal no controle e autorização

A atuação da Polícia Federal (PF) no âmbito da segurança privada em instituições financeiras está entre os elementos centrais da Lei nº 14.967/2024. O controle, a autorização, a fiscalização e grande parte das decisões normativas ficam sob responsabilidade direta da PF, buscando garantir padrões mínimos de segurança e regularidade em todo o território nacional. O detalhamento legal aparece em diversos dispositivos, que combinam a aprovação prévia de planos, a fiscalização contínua e a possibilidade de disciplina normativa em situações específicas.

Observe atentamente os trechos a seguir, pois cada termo expresso define o que compete à Polícia Federal — desde autorizar o funcionamento de estabelecimentos, até aplicar sanções administrativas. Pequenas palavras, como “compete”, “conceder”, “autorizar” ou “fiscalizar”, surgem com força jurídica clara e sem margem para interpretações vagas. É comum, inclusive, em provas de concursos, que bancas troquem esses verbos ou omitam dispositivos que, juntos, garantem o controle estatal sobre o setor.

Art. 31. O funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores fica condicionado à aprovação do respectivo plano de segurança pela Polícia Federal.

Note que o funcionamento não é livre: só pode ocorrer após aprovação formal do plano de segurança pela PF. Isso significa que nenhuma agência, setor ou dependência de instituição financeira com atendimento ao público e guarda/movimentação de valores pode funcionar sem este aval específico.

Além da aprovação inicial, a Polícia Federal também é responsável por fiscalizar permanentemente o cumprimento dos requisitos legais e normativos no cotidiano dessas instituições. Veja o dispositivo que traz a fiscalização como competência exclusiva:

Art. 33. A adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras, nos termos desta Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia Federal.

Não basta aprovar, é a PF que confere, na prática, se todas as agências e postos estão cumprindo o exigido. Caso as instituições financeiras falhem nesse cumprimento, são os agentes federais que lavram autos de infração, impõem sanções e exigem a correção das irregularidades.

O controle da PF também aparece no detalhamento dos planos de segurança. A Lei determina que o plano, documento obrigatório, só será válido se aprovado pela Polícia Federal — e esta tem liberdade, inclusive, para disciplinar quais elementos adicionais devem constar no documento:

Art. 34. O plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter:

§ 1º A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão de informações adicionais no plano de segurança.

Ou seja, sempre que necessário, a PF pode publicar normas técnicas para complementar o conteúdo exigido nos planos de segurança. Isso vale, por exemplo, caso fatos novos, tecnologias ou riscos distintos exijam atualização rápida da regulamentação.

O tema ganha contornos ainda mais claros no momento da fiscalização e controle. Veja o artigo que enumera, de forma expressa, as atribuições da Polícia Federal:

Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:

I – conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;

II – renovar a autorização referida no inciso I:

a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e

b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

III – exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;

IV – estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de segurança privada;

V – reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal;

VI – estabelecer condições e requisitos específicos para utilização dos sistemas de comunicação, dos sistemas eletrônicos de segurança e de instrumentos congêneres;

VII – autorizar a aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de armas, munições e demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços de segurança privada, na forma estabelecida em regulamento e em consonância com a legislação específica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de munições no País;

VIII – aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vistoria anual;

IX – aprovar os modelos de uniformes adotados pelos prestadores de serviço de segurança privada;

X – autorizar o porte, o transporte e a transferência de armas, munições e demais produtos de uso controlado, e seu uso provisório, pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;

XI – aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento;

XII – cadastrar os profissionais de segurança privada;

XIII – fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada, que contemple conteúdos programáticos baseados em princípios éticos, técnicos e legais, e preveja, entre outros, conteúdos sobre:

a) uso progressivo da força e de armamento;

b) noções básicas de direitos humanos; e

c) preservação da vida e da integridade física dos indivíduos;

XIV – definir os requisitos técnicos e os equipamentos básicos para a utilização de veículos de transporte de numerário, bens e valores e de escolta armada e suas guarnições, no sistema de comunicação e outros meios de guarda, escolta e transporte de numerário, bens ou valores, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de trânsito;

XV – fixar critérios para a definição da quantidade mínima de veículos e de profissionais de segurança privada dos prestadores de serviço de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança privada;

XVI – fixar critérios para a definição da quantidade de armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de uso permitido pelos prestadores de serviço de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;

XVII – expedir documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada e efetuar sua cassação nos casos previstos na legislação;

XVIII – definir as informações sobre ocorrências e sinistros que devem ser enviadas à instituição pelos profissionais, prestadores de serviço de segurança privada, serviços orgânicos de segurança privada, instituições financeiras e tomadores desses serviços; e

XIX – aprovar a utilização dos dispositivos de segurança empregados na prestação de serviço descrita no inciso VII do caput do art. 5º.

Compare com o que já estudamos: desde a aprovação do plano de segurança, autorização de funcionamento e renovação periódica, até a fixação de normas técnicas e procedimentos, tudo está centralizado na autoridade federal. Perceba a obrigatoriedade de vistoria anual e o poder de estabelecer critérios até mesmo para o número mínimo de veículos e profissionais em cada modalidade de serviço.

Existem ainda dispositivos que reforçam o quanto a PF tem autonomia para intervir sempre que necessário. Quando concede autorização, o prestador deve informar o início de atividades à Secretaria de Segurança Pública local, evidenciando a articulação institucional:

§ 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador de serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Além disso, a Lei impõe prazos e condições para os pedidos de renovação e vistorias, sempre sob a tutela da Polícia Federal, podendo, inclusive, disciplinar a suspensão, renovação temporária e atuação em caso de processos em curso.

Pense, por exemplo, em uma situação em que uma instituição financeira tenta operar sem prévia aprovação do plano de segurança: estará violando expressamente a Lei, ficando sujeita à interdição do estabelecimento e às penalidades, que só podem ser aplicadas após iniciativa e condução da Polícia Federal.

Lembre-se: nas questões de concurso, é comum que apareçam alternativas simulando a distribuição desse poder para outros órgãos, ou relativizando o papel da PF. Segundo a literalidade dos dispositivos acima, o controle, a autorização, o estabelecimento de procedimentos e a fiscalização no setor de segurança privada em instituições financeiras pertencem, de forma central e inequívoca, à Polícia Federal.

Questões: Papel da Polícia Federal no controle e autorização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal é a única responsável pela autorização do funcionamento de dependências de instituições financeiras que realizam atendimento ao público e movimentação de valores, sendo essa autorização uma condição prévia para a operação das agências.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal se limita apenas a conceder autorizações de funcionamento para empresas de segurança privada, sem atribuições adicionais de controle e fiscalização sobre esses prestadores de serviço.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O plano de segurança das instituições financeiras deve ser aprovado pela Polícia Federal, mas não há exigência de seguir diretrizes específicas ou realizar vistorias periódicas sobre o seu cumprimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal tem a competência de discipline normativas relacionadas à inclusão de informações adicionais nos planos de segurança, o que demonstra sua flexibilidade em adaptar as exigências conforme novas tecnologias ou situações emergenciais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização da Polícia Federal sobre as dependências das instituições financeiras tem como intuito apenas verificar se o plano de segurança foi aprovado, não se preocupando com a aplicação efetiva dos requisitos de segurança ao longo do tempo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma empresa prestadora de serviço de segurança privada inicia suas atividades, ela deve comunicar à Polícia Federal, mas não precisa informar à Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Respostas: Papel da Polícia Federal no controle e autorização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei nº 14.967/2024, o funcionamento de instituições financeiras nessas condições está condicionado à aprovação prévia do plano de segurança pela Polícia Federal, o que confirma a exclusividade desse órgão nessa atribuição.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Além de conceder autorizações, a Polícia Federal também é responsável por fiscalizar continuamente essas empresas e aplicar sanções administrativas quando necessário, conforme estipulado pela lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A aprovação do plano de segurança pela Polícia Federal é obrigatória e, além disso, as instituições financeiras devem passar por vistorias anuais, assegurando que o plano esteja sendo corretamente aplicado.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei permite que a Polícia Federal publique normas técnicas adicionais que devem ser incorporadas nos planos de segurança, refletindo seu papel dinâmico e de adaptação às necessidades do setor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A fiscalização da Polícia Federal inclui o monitoramento contínuo do cumprimento das normas e requisitos de segurança, garantindo que as instituições financeiras mantenham os padrões exigidos mesmo após a aprovação inicial.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que, após receber a autorização, a empresa deve comunicar o início das atividades à Secretaria de Segurança Pública local, assegurando articulação institucional adequada.

    Técnica SID: SCP

Tecnologias de inutilização de numerário e dispositivos antifurto

As instituições financeiras e os prestadores de serviços de segurança privada devem implementar recursos que não apenas dificultem, mas também desencorajem e possam impedir a subtração de valores durante tentativas de furto ou roubo. Entre esses recursos, destacam-se as tecnologias de inutilização do numerário e demais dispositivos antifurto, cuja regulamentação é responsabilidade da Polícia Federal, incluindo o necessário diálogo com o Banco Central do Brasil quando apropriado.

Essas tecnologias referem-se, por exemplo, aos sistemas que tingem ou inutilizam fisicamente as cédulas de dinheiro durante tentativas de violação de cofres, caixas eletrônicos ou veículos de transporte de valores. Ao inutilizar o numerário, busca-se tornar possíveis valores subtraídos imprestáveis para uso econômico pelo autor do delito, reduzindo o incentivo e o impacto dos crimes patrimoniais.

Art. 39. O uso de tecnologias de inutilização do numerário e de outros dispositivos antifurtos empregados nos sistemas de segurança será disciplinado pela Polícia Federal, ouvido, sempre que necessário, o Banco Central do Brasil.

Observe o termo central do artigo: “disciplinado pela Polícia Federal”. Isso sinaliza que nenhum dispositivo pode ser empregado sem prévia normatização federal. A literalidade também destaca o papel do Banco Central — a ele será garantida participação consultiva quando as tecnologias afetarem direta ou indiretamente o sistema financeiro nacional.

Em situações práticas, imagine um caixa eletrônico equipado com um mecanismo que libera tinta marcadora sobre as cédulas sempre que detecta tentativa de arrombamento. Esse é um exemplo claro do que a lei denomina “tecnologias de inutilização do numerário”. A regulamentação irá detalhar critérios, padrões mínimos de segurança e até mesmo possíveis exigências técnicas para a operação desses equipamentos.

Além da inutilização física do dinheiro, a norma abrange toda gama de dispositivos antifurto: alarmes inteligentes, temporizadores, sistemas de rastreamento de cofres e malotes, bloqueios automáticos de gavetas e outros mecanismos integrados ao ambiente bancário ou de transporte de valores.

Em concursos, detalhes como “disciplina” e “competência” são frequentemente explorados. O dispositivo exige atenção sobre dois pontos: a competência é da Polícia Federal e, quando necessário, o Banco Central do Brasil será consultado. Questões podem confundir trocando o órgão responsável, inserindo outros órgãos (como Ministério da Justiça) ou omitindo o papel consultivo do Banco Central — isso deve ser motivo de alerta ao concurseiro.

Os dispositivos antifurto não se limitam à inutilização das cédulas. Eles abrangem qualquer mecanismo que impeça, dificulte ou desestimule o furto, como lacres com alarme, fechaduras eletrônicas e sistemas automáticos de comunicação com órgãos de segurança. Fixe também: o artigo não determina a obrigatoriedade de uma tecnologia específica, mas garante que sua definição e o modo de emprego dependem de regulamentação federal detalhada.

Repare que o dispositivo refere-se à “utilização do numerário”, deixando margem para que a regulamentação futura especifique como e quando aplicar essas tecnologias, a depender do tipo de estabelecimento, do nível de risco e dos equipamentos em uso.

Dominar esse artigo é essencial para evitar falhas de leitura em provas, já que a expressão “ouvido, sempre que necessário, o Banco Central do Brasil” pode ser suprimida em alternativas erradas, assim como a competência da Polícia Federal pode ser transferida injustamente a outra autoridade.

Em síntese, tecnologias de inutilização e dispositivos antifurto buscam elevar a segurança dos sistemas financeiros, dificultando ações criminosas e protegendo o patrimônio. Nunca deixe de verificar a literalidade e, nos estudos, simule cenários concretos para entender as aplicações práticas dessas tecnologias.

  • Palavra-chave da prova: “disciplinado pela Polícia Federal”.
  • Exemplo prático: sistema de tinta em caixas eletrônicos.
  • Detalhe recorrente: a consulta ao Banco Central é feita quando necessário, e não de maneira automática.

Nunca se esqueça desse ponto ao avaliar alternativas em questões de provas objetivas e discursivas.

Questões: Tecnologias de inutilização de numerário e dispositivos antifurto

  1. (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras devem implementar recursos que dificultem e desencorajem a subtração de valores, sendo que as tecnologias de inutilização de numerário têm como objetivo tornar o dinheiro subtraído inutilizável para uso econômico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Banco Central do Brasil tem a responsabilidade exclusiva de regulamentar as tecnologias de inutilização de numerário impostas às instituições financeiras, sem envolvimento da Polícia Federal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Dispositivos antifurto abrangem uma variedade de mecanismos, incluindo lacres com alarme e sistemas de rastreamento, sendo essenciais para aumentar a segurança das instituições financeiras.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso de tecnologias antifurtos deve ser normatizado pela Polícia Federal, incluído um diálogo automático com o Banco Central do Brasil para a validade da regulamentação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um exemplo prático de tecnologia de inutilização do numerário seria um sistema em que tinta marcadora é liberada sobre cédulas em caso de arrombamento, tornando-as inutilizáveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras podem utilizar qualquer tipo de tecnologia antifurto sem a necessidade de regulamentação prévia pela Polícia Federal.

Respostas: Tecnologias de inutilização de numerário e dispositivos antifurto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As tecnologias de inutilização de numerário são projetadas precisamente para inutilizar fisicamente as cédulas durante tentativas de roubo, tornando-as insuficientes para circulação econômica. Essa é uma estratégia eficaz contra crimes patrimoniais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A regulamentação das tecnologias de inutilização de numerário é uma competência da Polícia Federal. O Banco Central será consultado quando necessário, mas não é o órgão responsável por estabelecer essa normativa.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Dispositivos antifurto são instrumentos fundamentais que visam dificultar e desestimular o furto em ambientes financeiros, contribuindo para a proteção do patrimônio e redução de riscos de criminalidade.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A consulta ao Banco Central é feita apenas quando necessário e não de maneira automática. Essa regulamentação depende da análise do risco e de outros fatores específicos, não sendo uma exigência padrão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O mecanismo que libera tinta em cédulas é um protótipo prático de tecnologia de inutilização, visando garantir que as cédulas não possam ser usadas economicamente após tentativas de roubo, apoiando a segurança patrimonial.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que as tecnologias de segurança sejam regulamentadas pela Polícia Federal antes de sua implementação, garantindo assim a conformidade com os padrões de segurança estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

Fiscalização e controle no estatuto da segurança privada (arts. 40 a 44)

Competências da Polícia Federal

A atuação da Polícia Federal no contexto da segurança privada não é apenas fiscalizatória, mas regulatória e decisiva dentro do Estatuto da Segurança Privada. Entender o rol de competências previsto na lei é fundamental para acertar questões de concurso e não cair em pegadinhas sobre atribuições, prazos e procedimento. A literalidade da norma traz detalhes valiosos que fazem toda a diferença.

Veja atentamente a lista extensa de competências, envolvendo desde autorização, fiscalização, renovação até aprovação de planos, controle de armas, uniformes e procedimentos. É comum bancas explorarem pequenas variações entre itens – um termo, um prazo ou o órgão responsável. Reforce esse conhecimento acompanhando a leitura exata do artigo abaixo:

Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:
I – conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;
II – renovar a autorização referida no inciso I:
a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e
b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
III – exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;
IV – estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de segurança privada;
V – reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal;
VI – estabelecer condições e requisitos específicos para utilização dos sistemas de comunicação, dos sistemas eletrônicos de segurança e de instrumentos congêneres;
VII – autorizar a aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de armas, munições e demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços de segurança privada, na forma estabelecida em regulamento e em consonância com a legislação específica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de munições no País;
VIII – aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vistoria anual;
IX – aprovar os modelos de uniformes adotados pelos prestadores de serviço de segurança privada;
X – autorizar o porte, o transporte e a transferência de armas, munições e demais produtos de uso controlado, e seu uso provisório, pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;
XI – aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento;
XII – cadastrar os profissionais de segurança privada;
XIII – fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada, que contemple conteúdos programáticos baseados em princípios éticos, técnicos e legais, e preveja, entre outros, conteúdos sobre:
a) uso progressivo da força e de armamento;
b) noções básicas de direitos humanos; e
c) preservação da vida e da integridade física dos indivíduos;
XIV – definir os requisitos técnicos e os equipamentos básicos para a utilização de veículos de transporte de numerário, bens e valores e de escolta armada e suas guarnições, no sistema de comunicação e outros meios de guarda, escolta e transporte de numerário, bens ou valores, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de trânsito;
XV – fixar critérios para a definição da quantidade mínima de veículos e de profissionais de segurança privada dos prestadores de serviço de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança privada;
XVI – fixar critérios para a definição da quantidade de armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de uso permitido pelos prestadores de serviço de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;
XVII – expedir documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada e efetuar sua cassação nos casos previstos na legislação;
XVIII – definir as informações sobre ocorrências e sinistros que devem ser enviadas à instituição pelos profissionais, prestadores de serviço de segurança privada, serviços orgânicos de segurança privada, instituições financeiras e tomadores desses serviços; e
XIX – aprovar a utilização dos dispositivos de segurança empregados na prestação de serviço descrita no inciso VII do caput do art. 5º.

Perceba como a lei detalha minuciosamente cada responsabilidade. Não basta gravar apenas as atividades clássicas, como “fiscalizar”; a Polícia Federal também aprova modelos de uniformes, determina currículos mínimos de cursos, disciplina quantidade de armas e veículos, define requisitos de comunicação, e assim por diante. Estas especificações aparecem tanto em provas objetivas quanto em situações práticas de avaliação.

O artigo 40 ainda traz parágrafos que complementam o regime dessas competências, tratando de prazos, procedimentos e comunicação interinstitucional. Merece atenção especial o que determina, por exemplo, quem deve comunicar o início das atividades ao órgão estadual, em quanto tempo, ou a suspensão de processo administrativo durante renovação. Veja:

§ 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador de serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Imagine uma questão em que a banca troca “10 dias úteis” por “10 dias corridos” ou sugere que a comunicação é feita à Polícia Civil. Um pequeno deslize pode anular toda a resposta – por isso, guarde não só o prazo, mas também o destinatário correto da informação.

§ 2º Os atos de renovação previstos nos incisos II e VIII do caput dependem da comprovação do pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei.

Este dispositivo reforça: a renovação de autorização ou de planos de segurança depende do pagamento de eventuais multas já aplicadas. A ausência desse requisito pode travar o processo, mesmo se todos os outros documentos estiverem em ordem.

§ 3º Para o exercício do controle e da fiscalização da atividade de segurança privada, a Polícia Federal terá acesso aos postos de serviços contratados, exceto quando situados no interior de residências.

O acesso da Polícia Federal aos postos de trabalho contratados é a regra, exceto para aqueles estabelecidos dentro de residências. Fique atento ao uso da palavra “exceto”: prova frequentemente tenta confundir esses limites.

§ 4º A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada deverá ser realizada pela Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento.

A periodicidade das vistorias é definida em regulamento. Isso quer dizer que não temos um prazo fixo na lei, ponto importante diante de perguntas sobre prazos peremptórios.

§ 5º Os pedidos de renovação a que se referem os incisos II e VIII do caput deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação pelo interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada, tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente.

O trâmite de renovação de autorização ou planos prevê um prazo de 30 dias para solução. Após esse período, caso não haja decisão, o protocolo serve como autorização temporária e precária até o órgão competente se manifestar definitivamente. Na prática, impede que empresas fiquem irregulares por atraso exclusivo da administração pública. Essa é uma garantia importante e frequentemente explorada em pegadinhas de prova sobre o tema.

  • Ponto de Atenção: A literalidade do artigo é sempre decisiva. “Renovação temporária e precária” tem significado jurídico próprio e não pode ser equiparada a autorização definitiva.

Ao estudar as competências da Polícia Federal na segurança privada, guarde os detalhes: a lista de atribuições, os procedimentos de renovação, a exigência de comunicação, os critérios de fiscalização e a diferença entre autorização provisória e definitiva. Cada inciso e parágrafo encerra um ponto potencial de confusão em prova. Volte sempre ao texto legal para não perder nenhum detalhe.

Questões: Competências da Polícia Federal

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal tem a competência de conceder autorização de funcionamento exclusivamente aos prestadores de serviço de segurança privada, sem incluir os serviços orgânicos de segurança privada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para funcionamento das empresas prestadoras de serviço de segurança deve ser renovada a cada cinco anos, independentemente da categoria do prestador.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal é responsável por reprimir atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, podendo atuar independentemente da colaboração das polícias estaduais e do Distrito Federal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O controle e a fiscalização dos serviços de segurança privada efetivamente garantem que a Polícia Federal tenha acesso aos postos de serviços contratados, exceto aqueles localizados dentro de residências.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação sobre o início das atividades de prestação de serviços de segurança privada deve ser realizada à Polícia Federal em um prazo máximo de 10 dias corridos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal é responsável apenas pela aprovação de planos de segurança para instituições financeiras, não possuindo autoridade sobre outros segmentos da segurança privada.

Respostas: Competências da Polícia Federal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a competência da Polícia Federal abrange tanto os prestadores de serviço de segurança privada quanto os serviços orgânicos de segurança privada, conforme a legislação vigente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a renovação para empresas de serviços de segurança, escolas de formação e condomínios é a cada dois anos, enquanto as empresas de monitoramento têm um prazo de cinco anos para renovação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a atuação da Polícia Federal para reprimir atividades ilegais deve ser realizada sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal, indicando a necessidade de colaboração entre os órgãos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois, de acordo com a legislação, a Polícia Federal tem acesso aos postos de serviços, exceto em residências, onde o acesso é restrito.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão apresenta erro, pois a comunicação deve ser feita em 10 dias úteis, conforme definido na norma, sendo uma distinção importante que altera o entendimento da exigência.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que as competências da Polícia Federal na segurança privada abrangem diversas áreas, incluindo a aprovação de uniformes, controle de armas, e fiscalização de prestadores de serviços, não se limitando apenas às instituições financeiras.

    Técnica SID: SCP

Controle e renovação de autorizações

O controle e a renovação de autorizações na segurança privada estão diretamente ligados à atuação da Polícia Federal como órgão fiscalizador e regulador desse setor. Saber como funcionam cada etapa, prazos de renovação e os critérios de controle evita confusões muito comuns em provas objetivas. O texto legal traz uma série de atribuições à Polícia Federal, especificando quais são os processos de concessão, renovação e também as formalidades que devem ser observadas após cada autorização concedida.

É importante observar os detalhes de periodicidade, a quem se aplicam os diferentes prazos e quais documentos e informações precisam ser disponibilizados ou renovados. Questões de prova frequentemente criam “pegadinhas” com períodos, órgãos responsáveis e requisitos para a renovação. A literalidade dos incisos e parágrafos é fundamental para não ser surpreendido.

Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:

I – conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;

II – renovar a autorização referida no inciso I:

a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e

b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

Note como a legislação diferencia empresas comuns do setor (inclusive escolas de formação e condomínios com serviço próprio) e as empresas de monitoramento eletrônico. O prazo de renovação de 2 anos se aplica à maior parte dos prestadores, mas empresas de monitoramento eletrônico têm maior tempo: 5 anos para renovação.

VIII – aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vistoria anual;

Além da autorização de funcionamento, a Polícia Federal é responsável por aprovar e renovar o plano de segurança de instituições financeiras. Este plano deve ser revalidado a cada 2 anos, não importando o tipo da instituição, e prevê, pelo menos, uma vistoria obrigatória anual feita pela Polícia Federal nas dependências.

§ 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador de serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Observe a necessidade formal de comunicação: após a concessão da autorização pela Polícia Federal, o início efetivo das atividades só estará completo com a notificação à Secretaria de Segurança Pública local, em até 10 dias úteis. Esquecer desse detalhe pode acarretar irregularidade administrativa.

§ 2º Os atos de renovação previstos nos incisos II e VIII do caput dependem da comprovação do pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei.

A renovação de autorizações e planos de segurança só pode ocorrer se todas as multas administrativas aplicadas anteriormente estiverem devidamente quitadas. Esse é um ponto especialmente relevante porque, em caso de inadimplência, a renovação fica bloqueada até a regularização do débito.

§ 5º Os pedidos de renovação a que se referem os incisos II e VIII do caput deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação pelo interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada, tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente.

Há um prazo estabelecido de 30 dias para análise do pedido de renovação. Caso a Polícia Federal não se manifeste nesse período, o protocolo de entrega dos documentos substituirá temporariamente a autorização, possibilitando que a empresa ou instituição continue operando até a decisão definitiva. A autorização temporária é precária: pode ser revogada caso se constate irregularidades no pedido.

§ 4º A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada deverá ser realizada pela Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento.

Além das renovações documentais, a vistoria in loco pelos agentes da Polícia Federal é requisito obrigatório e sua periodicidade será fixada em regulamento — ou seja, o texto legal não especifica o prazo exato, permitindo que atualizações futuras se adequem à realidade operacional do órgão.

§ 3º Para o exercício do controle e da fiscalização da atividade de segurança privada, a Polícia Federal terá acesso aos postos de serviços contratados, exceto quando situados no interior de residências.

O controle da Polícia Federal inclui o acesso físico aos locais onde serviços de segurança privada são prestados, garantindo o cumprimento das exigências legais. Entretanto, há uma exceção: o acesso não é permitido no interior de residências, reforçando o respeito à inviolabilidade do domicílio.

Essas regras formam o núcleo do controle e renovação de autorizações, detalhando como começa e se mantém uma empresa de segurança privada regular. Cada item pode ser cobrado isoladamente em concursos, principalmente com trocas sutis de prazos ou omissões de obrigações. Fique atento às diferenças na periodicidade: 2 anos (empresas em geral), 5 anos (monitoramento eletrônico) e prazos condicionados à aprovação de planos e vencimento de multas. O mecanismo de autorização temporária após 30 dias sem resposta do órgão é outro ponto clássico de questionamento em provas.

Questões: Controle e renovação de autorizações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal é a responsável exclusiva pela concessão de autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada. Essa competência inclui não apenas a autorização inicial, mas também a renovação a cada dois anos para a maioria dos prestadores de serviços, como escolas de formação e empresas de segurança.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A renovação da autorização para empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança é realizada a cada cinco anos, em comparação com as duas anos exigidas para outros prestadores de serviços de segurança privada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As empresas de segurança privada podem operar indefinidamente após a concessão da autorização, sem a necessidade de comunicar o início das atividades à Secretaria de Segurança Pública local.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A renovação dos planos de segurança de instituições financeiras deve ocorrer a cada dois anos, independentemente do tipo de instituição, com a obrigatoriedade de realização de uma vistoria anual pela Polícia Federal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação e renovação dos planos de segurança por parte da Polícia Federal estão condicionadas à quitação de todas as penalidades pecuniárias anteriormente aplicadas, sendo essa uma exigência inalterável durante o processo de renovação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal deve realizar vistorias em prestadores de serviços de segurança privada de forma regular, conforme periodicidade a ser definida em regulamento, sem especificação clara no texto legal.

Respostas: Controle e renovação de autorizações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois de fato a Polícia Federal tem a atribuição de conceder e renovar autorizações no setor de segurança privada, incluindo escolas de formação e prestadores de serviços. A periodicidade de renovação de dois anos se aplica, na maioria, a esses prestadores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. Os prazos de renovação são diferenciados, onde empresas de monitoramento eletrônico precisam renovar a autorização a cada cinco anos, enquanto a maioria dos outros prestadores de serviços o faz a cada dois anos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois após a concessão da autorização, as empresas são obrigadas a comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública no prazo máximo de dez dias úteis. Essa comunicação é indispensável para regularização da operação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmação, pois a lei estipula que a renovação dos planos de segurança deve ser feita a cada dois anos e exige uma vistoria anual obrigatória, sem exceção ao tipo de instituição financeira.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a renovação está condicionada à comprovação do pagamento de eventuais multas administrativas, assegurando que as empresas estejam em conformidade com as exigências legais antes de receber novas autorizações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A legislação estipula que é responsabilidade da Polícia Federal realizar vistorias, e a periodicidade é determinada em regulamento, o que se ajusta à dinâmica operacional do órgão fiscalizador.

    Técnica SID: SCP

Requisitos para renovação e vistorias

No âmbito da fiscalização e controle da segurança privada, determinados requisitos são indispensáveis para renovação de autorizações e para a realização periódica de vistorias. A compreensão detalhada desses dispositivos permite ao candidato entender como a legislação reforça a tutela do serviço, cria mecanismos de controle permanente e disciplina o funcionamento regular de empresas e instituições envolvidas.

Note que a renovação das autorizações e dos planos de segurança está vinculada à quitação de penalidades pecuniárias e obedece prazos específicos previstos nos dispositivos legais. Já as vistorias, imprescindíveis ao acompanhamento e segurança das operações, são realizadas conforme periodicidade definida em regulamento. Observe cada palavra dos dispositivos citados — qualquer troca de expressão pode transformar o sentido e induzir ao erro na interpretação durante as provas.

Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:

(…)

II – renovar a autorização referida no inciso I:

a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e

b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

(…)

VIII – aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vistoria anual;

(…)

§ 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador de serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Os atos de renovação previstos nos incisos II e VIII do caput dependem da comprovação do pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei.

§ 4º A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada deverá ser realizada pela Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento.

§ 5º Os pedidos de renovação a que se referem os incisos II e VIII do caput deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação pelo interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada, tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente.

Note que a renovação das autorizações para empresas de serviços de segurança, escolas de formação e condomínios com serviço orgânico deve ocorrer a cada 2 anos, segundo o inciso II, alínea “a”. Já para empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, o prazo de renovação é de 5 anos (alínea “b”). Em provas, costuma-se inverter esses prazos para confundir o candidato. Atenção ao valor numérico e ao tipo de empresa envolvida.

Além disso, toda dependência de instituição financeira deve ter seu plano de segurança renovado bianualmente, com exigência expressa de pelo menos uma vistoria anual. Não confunda: a vistoria não é opcional — sua realização anual é obrigatória e não se limita à apresentação de documentação.

Outro ponto fundamental é a necessidade de comprovar o pagamento das penalidades pecuniárias para a efetivação dos atos de renovação. Ou seja, não basta apenas protocolar os pedidos: é preciso estar adimplente com eventuais multas aplicadas.

O protocolo dos pedidos de renovação garante ao interessado a continuidade das atividades, de maneira temporária e precária, até decisão final do órgão competente. Isso protege empresas e serviços de paralisações injustificadas decorrentes de atrasos administrativos.

Fique atento também à obrigatoriedade de comunicar, no prazo de até 10 dias úteis, o início das atividades à Secretaria de Segurança Pública ou órgão congênere. Esse detalhe muitas vezes aparece omisso ou com prazo alterado em questões.

Pense assim: ao exigir periodicidade definida em regulamento para as vistorias e atrelar sua realização à competência exclusiva da Polícia Federal, a lei busca padronizar e garantir isonomia na fiscalização, afastando tratamento desigual entre empresas do setor.

Questões de concurso podem trazer pequenas trocas — por exemplo, sugerir que as vistorias são bimestrais, ou que podem ser conduzidas por órgãos estaduais. Redobre a atenção nessas armadilhas, buscando sempre a literalidade dos termos “periodicidade definida em regulamento” e “realizada pela Polícia Federal”.

Finalize este bloco fixando as três exigências centrais para renovação e vistorias, capazes de derrubar candidatos distraídos:

  • Prazo correto para renovação, de acordo com o tipo de empresa;
  • Comprovação do pagamento de penalidades como requisito indispensável;
  • Obrigatoriedade de vistoria anual, sempre realizada pela Polícia Federal.

Dominar a literalidade dos dispositivos e reconhecer as diferenças entre os prazos e competências torna o candidato apto a evitar confusões comuns em provas, corrigindo interpretações distorcidas e eliminando dúvidas sobre o fluxo regulatório da segurança privada.

Questões: Requisitos para renovação e vistorias

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a renovação da autorização de empresas de serviços de segurança e escolas de formação de profissionais de segurança privada é de cinco anos, enquanto as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos devem renovar a autorização a cada dois anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A realização de vistorias periódicas obrigatórias nas dependências de instituições financeiras deve ocorrer anualmente conforme regulamento definido pela Polícia Federal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a renovação das autorizações e planos de segurança, não é necessário comprovar o pagamento de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação da Lei de Segurança Privada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As vistorias realizadas pela Polícia Federal podem ser conduzidas em diferentes periodicidades, como bimestrais, dependendo da análise da situação pela própria entidade fiscalizadora.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O protocolo dos pedidos de renovação é temporário e permite que o prestador de serviço de segurança privada mantenha suas atividades enquanto aguarda a decisão definitiva do órgão competente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para que prestadores de serviço de segurança privada comuniquem o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública é de cinco dias úteis.

Respostas: Requisitos para renovação e vistorias

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois, segundo a normativa, a renovação da autorização para empresas de serviços de segurança e escolas de formação deve ocorrer a cada dois anos, enquanto as empresas de monitoramento têm o prazo de cinco anos para renovação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois as instituições financeiras devem efetuar uma vistoria anual obrigatória, alinhando-se à periodicidade exigida pela legislação específica que designa a Polícia Federal como responsável pela fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a renovação das autorizações e planos de segurança, de fato, depende da comprovação de que as penalidades pecuniárias foram pagas, segundo a normativa vigente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a periodicidade das vistorias é definida em regulamento e não pode ser alterada conforme análise da Polícia Federal. A lei especifica claramente as diretrizes sobre a periodicidade, sem espaço para variação arbitrária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o protocolo dos pedidos de renovação garante a continuidade das atividades do prestador de serviço de segurança de forma temporária e precária até que haja a decisão final do órgão competente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta. O prazo para comunicação do início das atividades à Secretaria de Segurança Pública é de dez dias úteis, conforme estipulado nas diretrizes regulatórias, e não cinco.

    Técnica SID: PJA

Documentação e comunicação obrigatória pelas empresas

As obrigações de documentação e comunicação são pilares do controle realizado pela Polícia Federal sobre as atividades de segurança privada. Essas regras detalham como as empresas, condomínios e escolas de formação devem, periodicamente, enviar diversas informações, sempre respeitando os requisitos e prazos fixados em regulamentos ou em normas específicas. O objetivo central é permitir o acompanhamento transparente e eficaz dos serviços de segurança.

Essa exigência de transparência se estende a todas as organizações envolvidas com a prestação de serviços de segurança privada, incluindo empresas, condomínios edilícios, escolas de formação e até mesmo contratantes desses serviços. O detalhamento dessas obrigações está previsto nos arts. 41 a 44, e cada um deles impõe deveres específicos de envio de informações e manutenção de registros relacionados à segurança.

Art. 41. As empresas de serviços de segurança privada e as escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, relação de empregados, armas e demais produtos controlados, veículos e contratos, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.

É indispensável ressaltar o termo “periodicidade definida em regulamento”: a lei exige o envio das informações em prazos que não estão necessariamente dentro dela, mas estabelecidos em regulamentação posterior. Outro ponto-chave é a amplitude das informações – arma, produto controlado, veículos, contratos e até listas completas de empregados.

§ 1º As empresas e os condomínios edilícios que se utilizem de serviços orgânicos de segurança deverão informar, na forma prevista no caput, relação dos empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das armas, dos veículos e demais produtos controlados, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.

Nesse parágrafo, a obrigação atinge também condomínios e empresas com serviço próprio (orgânico) de segurança, equiparando essas entidades às empresas especializadas. A expressão “na forma prevista no caput” exige do aluno atenção ao texto anterior para evitar interpretações equivocadas nas provas.

§ 2º As empresas que prestarem os serviços de transporte de que trata o inciso VII do caput do art. 5º manterão registro diário de todas as operações realizadas, com a identificação dos contratantes, para fornecimento às autoridades competentes do referido sistema, na forma do regulamento.

Empresas envolvidas no transporte de valores ou numerário têm o dever de manter um registro diário detalhado de todas as operações, incluindo quem foram os contratantes. Isso precisa estar sempre disponível para as autoridades competentes, garantindo rastreabilidade e controle máximo sobre os serviços sensíveis.

Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação.

O artigo 42 amplia a exigência de comunicação para as empresas de monitoramento. Nessas empresas, é obrigatório informar quem são os técnicos (nome por nome), quais funções desempenham e quaisquer outros dados que possam ser de interesse para a fiscalização. É orientação expressa da lei que o regulamento detalhará quais outras informações devem ser enviadas.

Art. 43. Os contratantes de prestadores de serviço de segurança privada informarão à Polícia Federal, quando por ela requeridos, os dados não financeiros referentes aos respectivos contratos firmados.

Instituições e pessoas que contratam empresas de segurança privada também podem ser chamadas a informar a Polícia Federal. O ponto-chave aqui é entender o termo “dados não financeiros”, o que significa que valores dos contratos não são objeto dessa obrigação, mas outras informações contratuais sim, sempre que a PF exigir.

Art. 44. As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:

I – informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e

II – apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.

No artigo 44, a lei agrupa o dever de informar para praticamente todos os participantes do setor: bancos, empresas de segurança, condomínios com serviço próprio e os profissionais. Além de relatar “dados não financeiros” sobre serviços prestados e ocorrências, todos devem estar prontos para apresentar qualquer documento ou dado adicional que venha a ser solicitado para fins de controle e fiscalização.

  • Termos-chave para atenção em provas: “relação de empregados”, “registro diário de operações”, “informações indispensáveis”, “dados não financeiros”, “documentos e outros dados solicitados”, “periodicidade definida em regulamento”. Mudanças sutis nesses termos costumam gerar pegadinhas em questões objetivas.
  • Fique atento a expressões como “autoridades competentes” e quem são os obrigados por cada artigo (empresas, condomínios, escolas, contratantes, profissionais). Pequenas variações no sujeito da obrigação costumam ser motivo de erro entre candidatos mais desatentos.

Essas exigências não podem ser confundidas: cada uma se aplica a um tipo de agente, num contexto bem específico. O detalhe e a literalidade são essenciais para acertos em provas. Acompanhe sempre a orientação exata do texto legal!

Questões: Documentação e comunicação obrigatória pelas empresas

  1. (Questão Inédita – Método SID) As obrigações de documentação e comunicação garantem que a Polícia Federal tenha um controle efetivo e transparente sobre as atividades das empresas de segurança privada, exigindo que essas empresas enviem informações sobre seus empregados e produtos controlados periodicamente, conforme regulamentos estabelecidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de registrar e comunicar à Polícia Federal sobre os dados referentes a serviços de segurança privada é exclusiva das empresas que prestam esses serviços de forma especializada, não abrangendo condomínios que adotam segurança orgânica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para as empresas de monitoramento de segurança, a lei exige que informem não apenas a lista de seus técnicos responsavéis, mas também dados relativos a operações anteriores de monitoramento, sempre seguindo a periodicidade que será definida em norma posterior.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É dever das instituições financeiras informar à Polícia Federal sobre dados financeiros referentes aos contratos que possuem com prestadoras de serviços de segurança privada, sempre que solicitada pela autoridade competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As empresas de transporte de valores ou numerário são obrigadas a manter registros detalhados de todas as operações que realizam, incluindo os dados dos contratantes, devendo fornecê-los às autoridades competentes quando solicitado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas de segurança privada, a documentação obrigatória deve abranger informações apenas sobre os produtos controlados e os veículos utilizados, sem incluir detalhes sobre os empregados das empresas de segurança.

Respostas: Documentação e comunicação obrigatória pelas empresas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente a essência das obrigações documentais que visam garantir a transparência nas atividades de segurança privada, estabelecendo que a periodicidade para envio das informações é regulamentada posteriormente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a obrigação também recai sobre condomínios edilícios que utilizam serviços próprios de segurança, equiparando-os às empresas especializadas, conforme a legislação. Portanto, tanto empresas quanto condomínios devem cumprir com essas exigências.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado contém um erro ao afirmar que dados de operações anteriores precisam ser informados. A obrigação se restringe à relação dos técnicos e à prestação de outras informações que a legislação determinar. Não há menção à necessidade de registros de operações passadas no contexto apresentado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto porque a legislação determina que as instituições financeiras só devem informar os dados não financeiros referentes aos contratos com prestadoras de segurança privada, excluindo, portanto, informações financeiras desse escopo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma estabelece que essas empresas têm o dever de manter um registro diário dos serviços realizados, garantindo controle e rastreabilidade, essenciais para a fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois as obrigações de documentação incluem não apenas produtos e veículos, mas também uma relação detalhada dos empregados envolvidos, conforme estipulado pela legislação pertinente.

    Técnica SID: PJA

Informações sobre ocorrências, sinistros e contratos

O Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras dedica dispositivos específicos ao dever de transparência e à obrigatoriedade de comunicação com a Polícia Federal no que diz respeito a ocorrências, sinistros e contratos relativos aos serviços de segurança privada. Esses dispositivos são importantes para garantir um sistema de fiscalização eficiente, além de assegurar que informações fundamentais estejam sempre à disposição do órgão regulador.

Para não se confundir, lembre-se: a Lei diferencia obrigações dos contratantes, empresas prestadoras do serviço, instituições financeiras e profissionais envolvidos. Cada um desses agentes tem a responsabilidade de informar, de maneira específica, sobre diferentes aspectos das atividades prestadas. Observe com atenção a literalidade de cada artigo e inciso, pois as bancas exploram detalhes, como “dados não financeiros” e a quem deve ser direcionada a informação.

Art. 41. As empresas de serviços de segurança privada e as escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, relação de empregados, armas e demais produtos controlados, veículos e contratos, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.

Pense no seguinte cenário: uma empresa de segurança privada com vários contratos em andamento precisa, periodicamente, atualizar sua relação de empregados e equipamentos junto à Polícia Federal. Esses dados abrangem, além do número de trabalhadores, informações sobre armas, veículos e as parcerias comerciais vigentes. Essa atualização não é facultativa — é uma obrigação legal, sujeita à regulamentação quanto à periodicidade.

§ 1º As empresas e os condomínios edilícios que se utilizem de serviços orgânicos de segurança deverão informar, na forma prevista no caput, relação dos empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das armas, dos veículos e demais produtos controlados, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.

Aqui, o legislador amplia o dever informacional não só às empresas de segurança, mas também aos condomínios edilícios que usam serviço orgânico (ou seja, um serviço próprio e não terceirizado de segurança). A lista deve trazer todos os empregados, armas, veículos e equipamentos controlados relacionados à segurança privada. Essa uniformidade nos dados permite que a Polícia Federal monitore cuidadosamente tanto empresas quanto condomínios.

§ 2º As empresas que prestarem os serviços de transporte de que trata o inciso VII do caput do art. 5º manterão registro diário de todas as operações realizadas, com a identificação dos contratantes, para fornecimento às autoridades competentes do referido sistema, na forma do regulamento.

Repare em dois detalhes: o registro deve ser diário e precisa conter a identificação dos contratantes. Esse dispositivo mira diretamente empresas responsáveis pelo transporte de valores, exigindo controle rigoroso sobre cada operação — isso reforça a rastreabilidade das atividades e auxilia no combate a atividades ilícitas.

Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação.

O monitoramento eletrônico é outra atividade sensível. Por isso, as empresas que realizam esse serviço são obrigadas a informar quem são os técnicos que instalam e operam os sistemas. Além disso, outras informações de interesse da autoridade policial, previstas em regulamento, também devem ser comunicadas. É importante não confundir: aqui se exige não só a lista dos profissionais, mas também dados relacionados à atuação da empresa.

Art. 43. Os contratantes de prestadores de serviço de segurança privada informarão à Polícia Federal, quando por ela requeridos, os dados não financeiros referentes aos respectivos contratos firmados.

Imagine que uma escola, um hospital ou um banco contrate uma empresa de segurança. Neste caso, se a Polícia Federal solicitar, essas instituições contratantes têm o dever de fornecer informações sobre os contratos, exceto os aspectos financeiros. Atenção ao termo “dados não financeiros”: muitas questões de concurso exploram esta limitação, pois dados financeiros só serão exigidos quando houver previsão expressa.

Art. 44. As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:

I – informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e

II – apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.

O artigo 44 amarra as obrigações de todos os agentes envolvidos. Fica claro que não só dados sobre os contratos e serviços realizados devem ser reportados, mas também qualquer ocorrência ou sinistro relacionado à atividade de segurança privada. Sinistro, nesse contexto, refere-se a qualquer evento inesperado relevante, como furtos, roubos ou qualquer violação de segurança.

O inciso II reforça que, sempre que houver solicitação, todos os agentes listados devem apresentar documentos e outros dados que forem requisitados pela Polícia Federal, facilitando o exercício do controle e da fiscalização. Não basta entregar informações pontuais, é preciso estar pronto para fornecer documentos adicionais sempre que for necessário.

Um dos pontos que mais pega candidatos experientes é a diferença entre as obrigações de informar “na periodicidade definida em regulamento” (que é periódica) e as obrigações “quando por ela requeridos” (que são pontuais, sob requisição da Polícia Federal). Atenção total a essas expressões, pois costumam ser o foco das bancas ao aplicar questões de substituição crítica de palavras do tipo SCP.

Nunca confunda a natureza dos dados: normalmente, são dados não financeiros, exceto se houver determinação em contrário na própria Lei. As bancas frequentemente tentam induzir erro confundindo a obrigatoriedade de apresentar informações financeiras e não financeiras — um dos detalhes mais traiçoeiros para quem não lê a norma com atenção minuciosa.

Dominar esses dispositivos sobre comunicação de informações, ocorrências e contratos é fundamental para garantir o cumprimento da Lei, tanto para empresas e instituições quanto para candidatos que querem gabaritar as questões de legislação nos concursos mais exigentes do país.

Questões: Informações sobre ocorrências, sinistros e contratos

  1. (Questão Inédita – Método SID) As empresas de segurança privada são obrigadas a informar à Polícia Federal, em periodicidade regulamentada, informações sobre seus empregados, veículos, armas e contratos relacionados aos serviços prestados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As instituições que contratam serviços de segurança privada devem fornecer à Polícia Federal dados financeiros sempre que solicitado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro das operações realizadas por empresas de transporte de valores deve ser diário e incluir a identificação dos contratantes, crucial para a fiscalização e rastreabilidade das atividades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de informar sobre ocorrências e sinistros abrange todos os agentes que atuam no serviço de segurança privada, incluindo profissionais independentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Empresas de segurança privada estão dispensadas de atualizar a relação de seus empregados e equipamentos junto à Polícia Federal, desde que não haja alterações nesse quadro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As empresas que realizam monitoramento eletrônico devem informar à Polícia Federal não apenas a lista de técnicos, mas também outras informações relevantes sobre sua operação, conforme regulamento específico.

Respostas: Informações sobre ocorrências, sinistros e contratos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigação de informar à Polícia Federal sobre empregados, armas e outros itens é essencial para garantir a transparência e o controle adequado sobre os serviços de segurança, conforme disposto na Lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As instituições devem fornecer apenas dados não financeiros referentes aos contratos, exceto quando houver previsão específica para a exigência de dados financeiros.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro diário é uma exigência que garante a transparência e controle sobre as operações de transporte, facilitando a atuação das autoridades competentes.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de informar sobre ocorrências e sinistros refere-se especificamente às instituições mencionadas na norma, não se estendendo de forma automática a profissionais independentes, a menos que estejam formalmente vinculados ao serviço.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização é uma obrigação legal, independentemente de mudanças, assegurando que a Polícia Federal tenha sempre acesso a informações atualizadas sobre a situação dos serviços prestados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A necessidade de apresentação de informações adicionais além da lista de técnicos visa garantir uma supervisão mais abrangente das atividades de monitoramento eletrônico, reforçando a segurança pública.

    Técnica SID: PJA

Infrações administrativas e penalidades (arts. 45 a 49)

Autoridade para aplicação de penalidades

A autoridade competente para aplicar penalidades administrativas na área de segurança privada está expressamente indicada na Lei 14.967/2024. Essa responsabilidade centraliza-se na Polícia Federal e inclui não apenas a aplicação das penalidades, mas também a condução do respectivo processo administrativo punitivo. Para que o candidato domine esse conteúdo, é fundamental observar ambas as atribuições: quem sanciona e como o processo é regulamentado subsidiariamente.

O art. 45 deixa claro que apenas a Polícia Federal tem competência para aplicar penalidades por infração aos dispositivos da Lei. Observe, ainda, a existência de regra para o procedimento, remetendo à Lei nº 9.784/1999, que detalha o processo administrativo no âmbito federal, aplicando-se de modo subsidiário. Veja a redação integral:

Art. 45. Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

É essencial detalhar o significado de “subsidiariedade” na aplicação da Lei nº 9.784/1999. Isso quer dizer que as regras dessa lei só serão utilizadas para disciplinar questões procedimentais omissas na Lei 14.967/2024. Caso haja regramento específico na lei da segurança privada, este prevalecerá sobre eventuais normas da Lei de Processo Administrativo Federal.

O domínio desses artigos exige do candidato atenção extrema: frequentemente, bancas exploram as pequenas expressões como “compete à Polícia Federal” e “aplica-se, subsidiariamente”. Essas palavras delimitam, de uma vez, quem pode punir e qual é o rito mínimo a ser seguido.

Outro ponto de recorrência em provas é a tentativa de confundir o aluno sugerindo que a competência seria compartilhada com outros órgãos estaduais, municipais ou que haveria autonomia para a aplicação de sanções em nível local. O texto legal é categórico: a competência é federal e exclusiva da Polícia Federal. Exceções só podem existir se a própria lei as estabelecer — o que não ocorre nos artigos de penalidades.

Exercite a leitura técnica: quando ler “Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos desta Lei”, compreenda de imediato que apenas esse órgão poderá sancionar administrativamente, cobrindo todas as infrações relativas à segurança privada previstas na Lei 14.967/2024.

  • Sem autorização legal, não há margem para outro ente federativo atuar neste papel.
  • O processo seguirá a Lei 14.967/2024 e, caso haja omissão, adota-se subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.

Nesse cenário, lembre-se sempre de buscar, na leitura da lei, quem é o agente responsável, como se organiza o processo e qual o fundamento legal subsidiário.

Questões: Autoridade para aplicação de penalidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal é a única autoridade competente para aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos da Lei 14.967/2024, sem possibilidade de delegação dessa função a outros órgãos federais ou estaduais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.784/1999 é obrigatória para todos os processos administrativos na área de segurança privada, independente das regras específicas estabelecidas pela Lei 14.967/2024.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘subsidiariedade’ na aplicação da Lei nº 9.784/1999 implica que somente as normas que não estiverem contempladas pela Lei 14.967/2024 devem ser consideradas para o processo administrativo punitivo na área de segurança privada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso haja ambiguidade nas disposições da Lei 14.967/2024 sobre a aplicação de penalidades, prevalece sempre a legislação de segurança privada em relação aos procedimentos administrativos da Lei nº 9.784/1999.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A presença da palavra ‘compete’ no enunciado da Lei 14.967/2024 indica que a Polícia Federal tem autoridade exclusiva e administrativa para aplicar sanções, sem que outros entes federativos possam intervir.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação de segurança privada permite que a competência para sanções administrativas seja compartilhada entre as instituições de segurança pública e a Polícia Federal, desde que haja acordo entre elas.

Respostas: Autoridade para aplicação de penalidades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a competência para aplicar penalidades é exclusiva da Polícia Federal, e não permite que outros órgãos assumam essa responsabilidade. A noção de exclusividade é fundamental para a integridade dos processos administrativos punitivos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei 9.784/1999 é aplicada subsidiariamente, ou seja, somente nas questões procedimentais que não são abordadas pela Lei 14.967/2024. A hierarquia de regras determina que as normas específicas da lei de segurança privada prevalecem.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A subsidiariedade se refere ao uso da Lei nº 9.784/1999 apenas em casos omissos na Lei 14.967/2024, que dispõe sobre as penalidades na segurança privada. Assim, se a lei específica tiver regramento, este deve ser seguido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra da Lei 14.967/2024 prevalece diante de eventuais ambigüidades, pois foi criada para regular especificamente a segurança privada e suas infrações. A legislação subsidiária só é aplicada em questões não tratadas na norma específica.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso do termo ‘compete’ reforça a exclusividade da Polícia Federal na aplicação de penalidades, ou seja, não há margem para que outros órgãos ou entes federativos intervenham nesse campo. Essa clareza é essencial para a correta compreensão da autoridade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei 14.967/2024 define claramente que a competência para aplicação de penalidades é exclusiva da Polícia Federal, sem possibilidade de compartilhamento com outros órgãos de segurança pública. As sanções administrativas devem ser geridas unicamente por este ente federal.

    Técnica SID: PJA

Tipos e gradação de penalidades para prestadores e instituições

No contexto da segurança privada, a Lei 14.967/2024 traz regras claras para a aplicação de penalidades administrativas tanto aos prestadores de serviço quanto às instituições financeiras. Os dispositivos detalham a gradação das penalidades, critérios para sua aplicação e situações em que podem ser agravadas ou convertidas. O entendimento literal dos artigos é essencial para evitar armadilhas em provas, já que pequenos detalhes distinguem penalidades e seus respectivos destinatários.

Veja como a lei atribui competência à Polícia Federal e estipula o processo punitivo. Observe a relação direta entre a gravidade da infração, a reincidência e o tipo de penalidade aplicável. Acompanhe a literalidade dos artigos, prestando muita atenção às variáveis específicas de cada situação.

Art. 45. Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

A Polícia Federal é o órgão exclusivo para aplicação das penalidades previstas na legislação. Qualquer questionamento sobre competência para apuração e punição de infrações deve obrigatoriamente remeter a esse artigo. O processo segue ainda, de forma complementar, as regras gerais da Lei de Processo Administrativo Federal.

Agora, observe a especificação das penalidades administrativamente aplicáveis para prestadores de serviço de segurança privada, empresas e condomínios edilícios com serviço próprio de segurança. Aqui, o detalhe de cada sanção e a possibilidade de agravamento tomam relevância especial em provas objetivas e discursivas.

Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
III – cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se:
I – ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou
II – a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.

A gradação das penalidades abrange desde advertência, passando por multa com valor definido em faixa, até o cancelamento da autorização para funcionamento. Preste atenção ao § 1º: quando a multa se mostrar ineficaz devido à condição econômica do infrator, ou quando a infração envolver discriminação, o valor pode ser triplicado. Além disso, quem contrata serviços irregulares também pode sofrer as mesmas punições desse artigo — um ponto crítico em questões de provas.

Ao tratar das instituições financeiras, a lei traz dispositivos próprios, também com gradação específica e critérios de individualização, principalmente quanto às consequências, reincidência e valores diferenciados para bancos e cooperativas de crédito.

Art. 47. As penalidades aplicáveis às instituições financeiras, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as instituições financeiras;
b) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas singulares de crédito; e
III – interdição do estabelecimento.

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º A reincidência para as instituições financeiras caracteriza-se de forma individualizada para cada uma de suas dependências.

§ 3º É vedado o funcionamento de instituição financeira sem plano de segurança aprovado, sujeitando-se a instituição infratora, após regular tramitação do processo administrativo punitivo, no qual se observarão o contraditório e a ampla defesa, à punição prevista no inciso III do caput.

§ 4º Obtida pela instituição infratora a aprovação do plano de segurança antes do julgamento definitivo do processo administrativo punitivo, observados o contraditório e a ampla defesa, será convertida a punição prevista no inciso III do caput na penalidade de multa.

§ 5º É vedada a aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput de forma cautelar.

§ 6º O ato que instituiu a interdição aplicada na forma do inciso III do caput deste artigo será revogado pela Polícia Federal imediatamente após a verificação da correção das irregularidades por parte da instituição financeira.

Note que as multas para instituições financeiras são significativamente maiores que para prestadores de serviço, e há valores distintos para cooperativas singulares. O inciso III prevê a penalidade máxima: interdição do estabelecimento. Atenção especial ao § 3º: é proibido o funcionamento sem plano de segurança aprovado, levando diretamente à interdição — exceto se o plano for aprovado antes do julgamento final, situação que converte a penalidade em multa.

Fixe bem também que a reincidência é analisada separadamente por dependência, evitando generalização para toda a rede de uma instituição. O § 5º impede que a interdição seja aplicada de forma cautelar, ou seja, sem decisão administrativa final, o que garante devido processo legal.

Já no art. 48, a lei determina as consequências para quem organiza, oferece ou contrata serviços de segurança privada em desconformidade com seus preceitos. O alcance é amplo, inclui pessoas físicas e jurídicas, tanto de direito público como privado, e prevê a aplicação cumulativa de sanções civis, penais e administrativas.

Art. 48. A Polícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II do caput do art. 47 às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada com inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo da cessação imediata da prestação de serviço de segurança privada e das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

§ 1º A multa poderá ser aumentada em até o triplo se considerada ineficaz em virtude da condição econômica do infrator, embora aplicada em seu valor máximo.

§ 2º No caso de constatação de prestação de serviço de segurança não autorizado, a Polícia Federal determinará, de imediato, o encerramento da segurança no local e encaminhará as demais providências que o caso requerer.

§ 3º Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação prevista em lei específica para determinados bens ou equipamentos de uso controlado.

Repare que a multa aplicada neste artigo é a mesma do art. 47, inciso II, ou seja, pode variar entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 para instituições financeiras, e entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 para cooperativas singulares de crédito. O regime punitivo é rígido: prevê não só a suspensão imediata do serviço irregular como a apreensão e posterior destruição dos materiais ilegais, salvo situações de reaproveitamento previstas em lei.

O § 1º mantém a sistemática de agravamento do valor da multa se houver indícios de que a penalidade máxima se mostra insuficiente diante do porte econômico do infrator. O § 2º enfatiza o poder da Polícia Federal em agir imediatamente diante de serviço irregular, enquanto o § 3º cuida especificamente do destino de bens apreendidos.

Para situações de irregularidade continuada, a lei ainda prevê a possibilidade de celebração de termo de compromisso, um instrumento negocial que pode suspender o processo administrativo. Esse termo traz cláusulas específicas e obrigações detalhadas.

Art. 49. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras, conforme regulamento.

§ 1º Do termo de compromisso deverão constar:
I – a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos;
II – os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

§ 2º A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do processo administrativo.

§ 3º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

§ 4º Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

§ 5º Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.

Pense no termo de compromisso como uma última oportunidade para o infrator se ajustar, mediante obrigações claras e multas definidas para eventual descumprimento. O termo é um título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser cobrado judicialmente se não for cumprido. Se tudo for resolvido no prazo, o processo é arquivado. Se houver descumprimento, as sanções da lei são imediatamente aplicadas e o processo segue seu rito normal, podendo inclusive gerar medidas judiciais.

Esses artigos detalham a estrutura sancionatória de maneira minuciosa e espelham o rigor esperado da atuação administrativa no setor da segurança privada. Para não cometer enganos em provas, atente-se à distinção entre penalidades para prestadores, instituições financeiras e contratantes, bem como aos agravantes de multa e às condições para conversão e suspensão das sanções.

Questões: Tipos e gradação de penalidades para prestadores e instituições

  1. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada podem incluir advertência, multa e cancelamento da autorização para funcionamento, sendo que a multa pode variar de R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00 dependendo da infração e sua gravidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo para aplicação de penalidades às instituições financeiras não exige a individualização da reincidência, podendo ser considerada uma única vez para toda a rede da instituição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A multa aplicada por infrações cometidas por instituições financeiras pode ter seu valor aumentado até o triplo se a conduta do infrator envolver preconceito de origem, raça, sexo, cor ou idade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades para prestadores de serviços de segurança incluem a possibilidade de celebração de termo de compromisso, que pode suspender o processo administrativo enquanto for cumprido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Assim como para prestadores de serviços, instituições financeiras também poderão receber advertências como uma das sanções previstas por infrações administrativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas aplicáveis às cooperativas singulares de crédito varia entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, conforme a gravidade da infração.

Respostas: Tipos e gradação de penalidades para prestadores e instituições

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece claramente que os prestadores de serviço estão sujeitos a uma gradação de penalidades, que inclui advertência, multa variando entre os valores mencionados e, em casos graves, cancelamento da autorização para funcionamento. Essa estrutura permite a aplicação de sanções proporcionais à gravidade da infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que a reincidência deve ser analisada de forma individualizada para cada dependência das instituições financeiras, o que impede a generalização para toda a rede, garantindo uma abordagem mais justa e específica nas aplicações das penalidades.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a multa para instituições financeiras é passível de triplicação quando envolve discriminação, reforçando a intenção de rigor na punição de condutas que desrespeitam a dignidade humana e promovem desigualdade.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que o prestador de serviços de segurança celebre um termo de compromisso, que, se cumprido, suspende o processo administrativo e, se respeitadas as condições, leva ao arquivamento do processo ao término do prazo fixado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação contempla a advertência como uma das formas de penalidade para instituições financeiras nas infrações administrativas, refletindo a aplicação de sanções que se adequam à gravidade da infração cometida.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que as multas para cooperativas singulares de crédito variam entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, o que é significativamente inferior ao valor aplicável às instituições financeiras. Essa distinção reflete um tratamento proporcional às características das diversas entidades financeiras.

    Técnica SID: SCP

Processo administrativo e defesa

Ao estudar as infrações administrativas no âmbito do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, é essencial compreender as regras sobre o processo administrativo e os direitos de defesa previstos na lei. Esses dispositivos estruturam desde a competência para aplicar penalidades até o rito procedimental, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos.

Logo no início, a lei deixa claro que a aplicação de penalidades administrativas por infração aos seus dispositivos cabe à Polícia Federal. O processo obedece regras subsidiárias da Lei nº 9.784/1999, garantindo devido processo legal. Observe como tais garantias aparecem no texto literal:

Art. 45. Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

O artigo reforça dois pontos: a competência privativa da Polícia Federal para as penalidades e a aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo Federal. Isso significa que, salvo regra própria nesta lei, aplicam-se as normas gerais do procedimento administrativo federal, com especial atenção à ampla defesa e ao contraditório.

Os dispositivos seguintes detalham as penalidades cabíveis, os critérios para sua aplicação e o tratamento em caso de reincidência. Também disciplinam aspectos importantes referentes ao direito de defesa, como a impossibilidade de penalização cautelar sem devido processo e a reversão de penalidades caso as irregularidades sejam sanadas antes do julgamento final. Acompanhe estes trechos normativos:

Art. 47. As penalidades aplicáveis às instituições financeiras, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

I – advertência;

II – multa de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as instituições financeiras;

b) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas singulares de crédito; e

III – interdição do estabelecimento.

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º A reincidência para as instituições financeiras caracteriza-se de forma individualizada para cada uma de suas dependências.

§ 3º É vedado o funcionamento de instituição financeira sem plano de segurança aprovado, sujeitando-se a instituição infratora, após regular tramitação do processo administrativo punitivo, no qual se observarão o contraditório e a ampla defesa, à punição prevista no inciso III do caput.

§ 4º Obtida pela instituição infratora a aprovação do plano de segurança antes do julgamento definitivo do processo administrativo punitivo, observados o contraditório e a ampla defesa, será convertida a punição prevista no inciso III do caput na penalidade de multa.

§ 5º É vedada a aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput de forma cautelar.

§ 6º O ato que instituiu a interdição aplicada na forma do inciso III do caput deste artigo será revogado pela Polícia Federal imediatamente após a verificação da correção das irregularidades por parte da instituição financeira.

Repare nas expressões “regular tramitação do processo administrativo punitivo”, “observados o contraditório e a ampla defesa” e “antes do julgamento definitivo”. Elas indicam o compromisso da lei com a proteção dos direitos do administrado durante todo o processo.

Outro ponto fundamental é o rito próprio para julgamento do auto de infração, sempre assegurando os direitos de defesa do interessado. Veja:

Art. 52. O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Nesse artigo, a lei exige que a Polícia Federal disciplinará o procedimento do julgamento, mas que, independentemente do rito escolhido, deve-se respeitar o contraditório e ampla defesa. Além disso, aponta o rito de cobrança definido pelo Decreto nº 70.235/1972.

Destaca-se ainda a possibilidade da celebração de termo de compromisso de conduta, mecanismo que pode suspender o processo administrativo enquanto estiver em cumprimento, sendo arquivado se todas as condições forem atendidas. Somente se houver descumprimento o processo é retomado e as sanções aplicadas:

Art. 49. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras, conforme regulamento.

§ 1º Do termo de compromisso deverão constar:

I – a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos;

II – os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

§ 2º A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do processo administrativo.

§ 3º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

§ 4º Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

§ 5º Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.

O termo de compromisso, nesse contexto, atua como instrumento para cessar irregularidades sem necessidade de chegar ao fim do processo administrativo, desde que o compromitente atenda todas as obrigações pactuadas.

Palavras-chave como “contraditório”, “ampla defesa”, “regular tramitação”, “julgamento definitivo”, “processo suspenso” e “arquivamento” são recorrentes no texto e fundamentais para o entendimento das etapas e garantias do processo administrativo de penalização. O aluno deve atentar para cada expressão, já que qualquer alteração ou omissão pode ser suficiente para tornar uma assertiva incorreta em provas de concurso.

Vale ressaltar que as regras observadas no processo administrativo de aplicação de penalidades dialogam diretamente com princípios constitucionais do devido processo legal, assegurando equilíbrio entre a autonomia sancionatória do Estado e a proteção dos direitos individuais das empresas e pessoas sujeitas à fiscalização.

Questões: Processo administrativo e defesa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal é a única autoridade responsável por aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos referentes à segurança privada e das instituições financeiras, conforme estipulado pelo Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O rito do processo administrativo punitivo na aplicação de penalidades pode ser definido livremente pela administração, sem a necessidade de seguir qualquer norma pré-estabelecida, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de penalidades para instituições financeiras pode incluir uma interdição cautelar do estabelecimento, independentemente da regularidade do processo administrativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a regular tramitação do processo administrativo punitivo, a reversão de uma penalidade imposta a uma instituição financeira é permitida caso esta demonstre a correção das irregularidades antes do julgamento final.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso de conduta pode ser celebrado a qualquer momento durante o processo administrativo punitivo, suspendendo-o até que todas as condições pactuadas sejam cumpridas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a imposição de penalidades, a reincidência nas infrações administrativas é considerada de forma individualizada em cada unidade de funcionamento da instituição financeira.

Respostas: Processo administrativo e defesa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois, segundo a norma, compete exclusivamente à Polícia Federal aplicar as penalidades administrativas por infrações, respaldando o controle efetivo e especializado nesse âmbito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois embora o rito do processo seja definido pela Polícia Federal, este deve observar o devido processo legal, incluindo as normas referentes ao contraditório e à ampla defesa, assegurando transparência e justiça no procedimento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois a norma veda a aplicação de penalidades cautelares sem o devido processo administrativo, garantindo direitos de defesa ao suposto infrator.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A atitude está correta, uma vez que a norma prevê a possibilidade de reversão de penalidades se a instituição infratora regularizar sua situação antes do julgamento definitivo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, já que o termo de compromisso pode ser celebrado até o julgamento do processo, permitindo que irregularidades sejam corrigidas sem que se chegue ao final do processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta questão está correta, pois a norma especifica que a reincidência é reconhecida de forma individualizada em cada dependência da instituição financeira, refletindo um critério rigoroso de aplicação das penalidades.

    Técnica SID: SCP

Termo de compromisso de conduta

O termo de compromisso de conduta é uma ferramenta administrativa que a Polícia Federal pode utilizar dentro do âmbito das infrações administrativas no Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Seu objetivo é formalizar obrigações entre a autoridade e os envolvidos em irregularidades, estabelecendo prazos, punições pelo descumprimento e permitindo, sob condições específicas, a suspensão temporária de processos punitivos administrativos. Conhecer este instituto é crucial para identificar as oportunidades e os limites da negociação administrativa no contexto da segurança privada.

Preste atenção ao texto literal do artigo e parágrafos, pois cada termo determina exatamente quem pode celebrar o termo, seu caráter executivo, efeitos sobre o processo administrativo, critérios para punições e até mesmo procedimentos após eventual descumprimento. Veja:

Art. 49. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras, conforme regulamento.

Observe a expressão “poderá celebrar”. Isso significa que a celebração do termo é uma faculdade da Polícia Federal, não uma obrigação. Outro ponto: só os sujeitos expressamente listados podem ser parte desse termo — fique atento para não confundir com outros profissionais do setor ou terceiros. O detalhamento das obrigações e sanções está nos parágrafos seguintes.

§ 1º Do termo de compromisso deverão constar:

I – a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos;
II – os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

O parágrafo primeiro fixa o conteúdo mínimo obrigatório do termo: primeiro, as obrigações detalhadas do compromissado (quem deve fazer o quê e como cessar a irregularidade); depois, os valores das multas específicas — não se trata de uma multa administrativa genérica, mas de sanção própria em caso de descumprimento do termo. Percebeu o rigor? Nada fica em aberto — tudo precisa estar expresso.

§ 2º A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do processo administrativo.

Esse parágrafo indica o limite temporal: o termo pode ser firmado a qualquer momento do trâmite administrativo, mas tem como marco final o julgamento do processo. Não confunda este momento com o simples ajuizamento ou instauração do processo — o ponto-chave é o julgamento.

§ 3º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

A aquisição do status de título executivo extrajudicial é fundamental aqui. Isso significa que, se o termo for descumprido, a multa nele prevista pode ser cobrada diretamente, na forma da lei processual civil, sem necessidade de nova apuração administrativa. Valorize essa informação: pode ser o diferencial em uma alternativa de prova.

§ 4º Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

Esse efeito de suspensão é decisivo. O termo de compromisso, quando celebrado, paralisa o andamento do processo administrativo. Se o compromissado cumpre integralmente as condições no prazo, o processo é arquivado — ou seja, extingue-se a possibilidade de punição adicional por aquele fato. Erros em provas costumam confundir suspensão com simples “interrupção” ou “conclusão” automática; fique atento ao termo “serão arquivados”.

§ 5º Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.

Aqui está o mecanismo de sanção automática: se houver descumprimento, além da aplicação das multas previstas no próprio termo, outras sanções cabíveis poderão ser determinadas. O texto marca que a Polícia Federal pode adotar desde medidas administrativas até providências judiciais. Nada impede que, nesse caso, o processo volte a tramitar, somando as consequências do descumprimento à sanção original.

Resumindo a aplicação prática: o termo é um acordo regulado, com efeitos específicos — suspensão e possível extinção do processo administrativo, multas previstas no próprio instrumento e valor de título executivo. Não deixe escapar as expressões-chave: “poderá celebrar”, conteúdo mínimo obrigatório, possibilidade de celebração até o julgamento, suspensão/arquivamento e consequências do descumprimento.

Questões: Termo de compromisso de conduta

  1. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso de conduta é uma ferramenta que a Polícia Federal pode utilizar para formalizar obrigações entre a autoridade e os envolvidos em irregularidades, visando a suspensão temporária de processos punitivos administrativos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a parte envolvida em irregularidades pode celebrar o termo de compromisso de conduta com a Polícia Federal, não sendo permitido que outros profissionais do setor intervenham nesse processo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso de conduta pode ser firmado após o julgamento do processo administrativo já instaurado, respeitando qualquer fase de tramitação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do termo de compromisso de conduta pela parte compromissada não resulta na aplicação de multas e outras sanções, já que o acordo é apenas uma formalidade administrativa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A multas aplicáveis em caso de descumprimento do termo de compromisso de conduta devem estar especificadas no próprio documento, não podendo ser estipuladas genericamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso de conduta tem como um de seus efeitos a suspensão do processo administrativo pelo período em que o compromisso estiver sendo cumprido.

Respostas: Termo de compromisso de conduta

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O termo de compromisso de conduta é efetivamente uma ferramenta administrativa que busca regularizar a situação dos envolvidos em irregularidades, podendo suspender processos punitivos sob condições específicas. Portanto, a afirmativa está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A celebração do termo de compromisso de conduta é restrita aos prestadores de serviço de segurança privada, empresas, condomínios com serviço de segurança privada e instituições financeiras, conforme definido no conteúdo. Portanto, a assertiva está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo de compromisso de conduta pode ser celebrado até o julgamento do processo administrativo, portanto, a afirmação está incorreta, já que ele não pode ocorrer após esta fase.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o descumprimento do termo implica na aplicação de sanções previstas tanto no próprio termo quanto em legislações pertinentes. O termo não é apenas uma formalidade, mas um documento que traz sérias consequências.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto afirmar que o termo de compromisso de conduta deve especificar as multas a serem aplicadas pelo descumprimento, com valores claros e definidos, o que evidencia a exigência de rigor na sua elaboração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois um dos efeitos da celebração do termo é a suspensão dos processos administrativos enquanto houver cumprimento do compromisso, o que poderá levar ao arquivamento do processo ao seu término.

    Técnica SID: PJA

Crime e aplicação penal (art. 50)

Criminalização da prestação não autorizada com arma de fogo

O Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras traz uma inovação importante ao tratar especificamente da conduta de organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada com utilização de armas de fogo sem a devida autorização. Este é o único artigo do capítulo dedicado exclusivamente ao aspecto penal da lei, materializando a preocupação do legislador com o controle rigoroso sobre o uso bélico na iniciativa privada.

Observe com atenção a literalidade do artigo: não basta a mera prestação do serviço sem autorização, é preciso que haja a utilização de arma de fogo. O delito recai sobre sócios ou proprietários que estejam à frente desta atividade não autorizada. A norma ainda prevê pena de detenção e aplicação de multa, expressa diretamente no texto legal.

Art. 50. Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Note que a criminalização só atinge quem ocupa posição de comando ou propriedade, ou seja, os sócios ou proprietários responsáveis pela organização, prestação ou oferta dos serviços ilegais. Quem atua exclusivamente como empregado (por exemplo, como vigilante contratado) e não exerce papel de comando não se enquadra no artigo.

Outra característica fundamental é a exigência do elemento “com a utilização de armas de fogo”. Qualquer prestação ou oferta de serviço clandestino que envolva apenas instrumentos de menor potencial ofensivo, sem arma de fogo, não configura o crime do artigo 50. O texto é claro ao condicionar a conduta criminosa ao emprego desse tipo de armamento.

Fique atento: a autorização de funcionamento deve existir previamente. Não é suficiente estar “em processo” de obtenção ou aguardar regularização. É indispensável que a empresa ou o prestador já possuam a autorização deferida pela autoridade competente — ou seja, pela Polícia Federal, como previsto nos capítulos anteriores da lei.

  • Pena cominada: Detenção de 1 a 3 anos, além de multa. Trata-se, portanto, de pena privativa de liberdade, mas em regime menos severo se comparado à reclusão.
  • Criminalização objetiva: Não se exige resultado naturalístico, como ocorrência de crime durante o serviço irregular. A simples atuação sem autorização já caracteriza o delito.
  • Caso prático: Imagine uma empresa de segurança privada que não possui autorização junto à Polícia Federal, mas realiza escoltas armadas com armas de fogo. O sócio-administrador, nessa situação, responderia pelo crime descrito, independentemente de ter havido, ou não, algum incidente durante o serviço.

Essa redação busca proteger o interesse público na segurança, prevenindo riscos decorrentes do porte ilegal de armas por particulares organizados de modo clandestino. O legislador valoriza a fiscalização estatal e a regularidade formal da atividade, punindo severamente aqueles que descumprem o regime jurídico especial de autorização prévia.

Note, ainda, que a modalidade criminosa envolve as três ações: organizar, prestar ou oferecer serviços, abrangendo quem administra, executa ou apenas divulga a oferta de segurança privada armada sem autorização.

O exame detalhado do artigo 50, na preparação para concursos, exige cuidado com a expressão “arma de fogo” e com a identificação dos sujeitos ativos (sócio ou proprietário). Bancas exigentes costumam criar pegadinhas substituindo “arma de fogo” por “qualquer arma” (SCP) ou incluindo “empregado” entre os agentes (PJA). Fique de olho: somente a atuação com arma de fogo, sem autorização, e na condição de sócio ou proprietário, se encaixa no crime.

Questões: Criminalização da prestação não autorizada com arma de fogo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A organização ou prestação de serviços de segurança privada que envolve o uso de armas de fogo, sem a devida autorização, é considerada crime, previsto especificamente na legislação, com pena de detenção e aplicação de multa para os responsáveis pela atividade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a oferta de serviços de segurança sem utilizar armas de fogo caracteriza crime sob a legislação vigente, independentemente da regularização da empresa prestadora.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O crime previsto na legislação não exige a ocorrência de um resultado naturalístico, ou seja, a simples atividade de organizar serviços de segurança armada sem autorização configura a infração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Somente indivíduos que ocupam posição de comando ou que sejam proprietários de uma empresa configuram o crime se organizarem ou prestarem serviços de segurança privada não autorizados com armas de fogo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que uma empresa de segurança com autorização em processo de obtenção preste serviços armados, considerando que está se regularizando perante a autoridade competente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador se preocupa em controlar rigorosamente o uso de armas de fogo por empresas de segurança, considerando a autorização e a regularidade da atividade como mecanismos essenciais para a segurança pública.

Respostas: Criminalização da prestação não autorizada com arma de fogo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação reflete a previsão legal sobre a criminalização da atividade de segurança privada não autorizada que use armas de fogo. A norma prevê a pena de detenção e multa para os sócios ou proprietários da empresa envolvida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o crime ocorre apenas quando há utilização de armas de fogo na prestação do serviço. Serviços que não utilizam esse tipo de armamento não se enquadram na norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa informação está correta, uma vez que a norma estabelece que a prática da atividade sem autorização é suficiente para a configuração do crime, independentemente de haver um incidente ou resultado danoso decorrente da atividade.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois apenas os sócios ou proprietários se enquadram como sujeitos ativos do crime. Empregados, como vigilantes, não são responsabilizados neste contexto se não têm papel de comando.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que a autorização já esteja deferida. Estar em processo de regularização não é suficiente para prestar serviços armados legalmente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma reflete a preocupação do legislador em prevenir riscos associados ao porte ilegal de armas no setor de segurança privada mediante o controle da atividade através da exigência de autorização.

    Técnica SID: PJA

Taxas e procedimentos administrativos (arts. 51 a 53)

Instituição e recolhimento de taxas

O Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras determina expressamente a cobrança de taxas para os serviços federais de fiscalização e controle. Essas taxas recaem sobre prestadores de serviço de segurança privada, empresas, condomínios edilícios com serviço orgânico e instituições financeiras. O objetivo central é custear as atividades de controle, tornando obrigatório o recolhimento para o exercício e regularização dessas atividades perante a Polícia Federal.

Repare no caput do art. 51: há um vínculo claro entre a instituição das taxas e a execução dos serviços de fiscalização e controle. Ou seja, sempre que o serviço federativo for prestado ou a atividade necessitar de acompanhamento, haverá incidência da taxa como condição para regularidade. O detalhamento dos valores e condições específicas fica disposto em anexo à própria Lei e será objeto de regulamentação pela Polícia Federal.

Art. 51. São instituídas taxas, nos termos do Anexo desta Lei, para remuneração pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais, aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada, às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos e às instituições financeiras.

Veja que a lei não deixa margem para dúvidas: sempre que um desses sujeitos exercer alguma das atividades abrangidas pelo Estatuto, estará sujeito ao pagamento das taxas correspondentes. A menção ao Anexo significa que os valores e hipóteses de incidência são detalhados fora do corpo principal da lei, sendo fundamental que o candidato saiba consultar esse Anexo em situações práticas.

Quanto aos prazos para recolhimento das taxas, o legislador deixou explícito que a definição caberá à Polícia Federal, por meio de ato próprio. Ou seja, a fixação dos prazos não está detalhada na lei, mas será definida posteriormente, devendo o estudante ficar atento a editais e atos normativos complementares.

Parágrafo único. Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do Anexo desta Lei serão definidos em ato da Polícia Federal.

Há aqui um ponto frequentemente explorado em provas de concursos: a lei não impõe um prazo fixo na própria redação legal, mas sim delega essa competência regulatória à Polícia Federal. Fique atento à diferença entre o que é estabelecido diretamente pela Lei e o que dependerá de regulamentação posterior — confundir isso pode ser determinante para o erro em uma questão objetiva do tipo CEBRASPE.

Ainda tratando do procedimento administrativo atrelado ao recolhimento das taxas, o Estatuto remete expressamente à Polícia Federal a definição do rito para julgamento dos autos de infração, observando sempre o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o procedimento de cobrança do crédito decorrente da aplicação da Lei seguirá as regras dispostas no Decreto nº 70.235/1972, específico para processos administrativos fiscais federais.

Art. 52. O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Você percebe como a Polícia Federal acumula funções: além de instituir os procedimentos e definir prazos, é o órgão responsável por processar e julgar autos de infração, sempre garantindo os direitos do administrado. O trecho final do artigo reforça que o procedimento de cobrança não será arbitrário, estando sujeito a um rito já consolidado — o do Decreto nº 70.235/72, utilizado para execuções fiscais, com disciplina detalhada sobre notificações, recursos e impugnações.

Por fim, a lei prevê a possibilidade de convênio entre a União (representada pela Polícia Federal/Ministério da Justiça e Segurança Pública) e as secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal. Nesses casos, parte das atribuições fiscalizatórias poderá ser delegada, sempre observando as condições do regulamento. Além disso, é importante notar que será destinada uma parcela dos valores arrecadados de taxas e multas aos entes conveniados, mas qualquer subdelegação dessa competência é vedada.

Art. 53. Para a execução das competências constantes desta Lei, a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá celebrar convênio com as secretarias de segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito Federal, ocasião em que poderá delegar parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, nos termos do regulamento.

§ 1º Havendo a celebração do convênio a que se refere o caput, a União destinará às referidas unidades da Federação parte dos valores arrecadados relativos às respectivas taxas e multas, vedada a subdelegação, conforme regulamento.

§ 2º É vedada às unidades da Federação a instituição de taxas ou de multas visando ao cumprimento das disposições desta Lei.

Repare bem nesses detalhes: só a União, por intermédio da Polícia Federal, pode instituir taxas ou multas para a fiscalização prevista pelo Estatuto. Estados e o Distrito Federal não podem criar cobranças adicionais relacionadas a essas atividades. O repasse integral de parte do valor arrecadado já está previsto de forma expressa, mas sempre vinculado ao regulamento e sem admitir qualquer subdelegação.

Esse conjunto de dispositivos revela uma preocupação central: garantir fonte de custeio para as atividades fiscalizatórias federais, disciplinar o devido processo legal – assegurando contraditório e ampla defesa – e impedir sobreposição de competências e cobranças por parte dos entes subnacionais. Ao revisar, foque nos termos exatos: instituição de taxas e definição de prazos (Polícia Federal), rito do julgamento administrativo (contraditório, ampla defesa, Decreto federal) e impossibilidade de taxas estaduais/multas estaduais relacionadas ao tema.

Questões: Instituição e recolhimento de taxas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A cobrança de taxas para serviços federais de fiscalização e controle no setor de segurança privada é obrigatória, independentemente da atividade desenvolvida pelos prestadores de serviço.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A definição dos prazos para recolhimento das taxas estabelecidas no Estatuto da Segurança Privada é um procedimento que pode ser determinado diretamente pela Lei.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Judiciário é o responsável por assegurar o contraditório e ampla defesa em processos administrativos relativos à aplicação de taxas na segurança privada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É cometida à Polícia Federal a tarefa de julgar os autos de infração, assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme as regras de processo administrativo fiscal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a União tem a autoridade para criar taxas destinadas ao custeio da fiscalização dos serviços de segurança privada, o que impede a criação de taxas por estados ou municípios.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de convênios entre a União e as secretarias de segurança pública estaduais permite que a Polícia Federal delegue parte de suas funções de fiscalização e controle aos estados.

Respostas: Instituição e recolhimento de taxas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto da Segurança Privada determina que a taxa é devida sempre que as atividades de fiscalização e controle são exercidas, implicando que toda prestação de serviço nessa área está sujeita à cobrança.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei delega à Polícia Federal a competência para definir os prazos de recolhimento, o que ressalta que essas informações não são estipuladas diretamente na legislação, mas sim em atos normativos posteriores.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto designa a Polícia Federal como responsável por garantir o contraditório e ampla defesa nos autos de infração, e não o Judiciário, que atua em etapas posteriores do processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o Estatuto, a Polícia Federal é responsável pelo processo de julgamento dos autos, observando sempre os direitos do administrado no âmbito do procedimento administrativo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação proíbe que estados e municípios institua taxas ou multas em relação à fiscalização de segurança privada, garantindo que essa competência permaneça exclusivamente com a União.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto prevê a celebração de convênios com as secretarias estaduais, permitindo a delegação de algumas atribuições, desde que respeitadas as condições do regulamento.

    Técnica SID: PJA

Julgamento de autos de infração

O julgamento dos autos de infração no contexto da segurança privada foi estabelecido para garantir um procedimento administrativo eficaz e justo, respeitando sempre os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Entender cada detalhe desses dispositivos é essencial para não errar em questões que questionem prazos, procedimentos e regras de cobrança das penalidades aplicadas pela Polícia Federal.

Veja que o texto legal traz diretrizes claras tanto para o trâmite dos processos administrativos sancionadores quanto para o processo de cobrança dos créditos decorrentes de multas e demais penalidades. Acompanhe com atenção literal os elementos fundamentais para o pleno domínio desse tópico.

Art. 52. O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Nesse artigo, observe a exigência expressa de contraditório e ampla defesa no julgamento de autos de infração. Isso significa que todo acusado por infração administrativa perante a Polícia Federal, no âmbito da segurança privada, tem direito a ser ouvido, apresentar defesa e oferecer provas antes de qualquer resultado definitivo. Não basta que haja apenas a autuação — todo o processo precisa garantir que o infrator possa se manifestar plenamente antes da decisão final.

Outro ponto-chave é que o julgamento do auto de infração será conduzido segundo um rito específico definido pela própria Polícia Federal. Esse rito pode envolver etapas como notificação, apresentação de defesa, produção de provas, relatório, decisão e, eventualmente, recursos internos, conforme regulamentação.

Quanto à cobrança de créditos (multas e outras penalidades pecuniárias), a lei determina que deve ser seguido o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Este decreto regula o processo administrativo fiscal federal — ele traz regras sobre intimação, impugnação, julgamento, recursos e execução da dívida ativa federal. Assim, mesmo que uma penalidade tenha origem administrativa, sua cobrança seguirá os mesmos procedimentos fiscais aplicados, por exemplo, a tributos federais.

Note o cuidado do legislador de garantir segurança jurídica ao vincular a cobrança a um procedimento já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, evitando surpresas ou lacunas quanto aos direitos do autuado e às formas de defesa.

Em provas, detalhes como a menção expressa ao Decreto nº 70.235/1972 ou os termos “contraditório e ampla defesa” podem ser cobrados de forma direta (TRC) ou testando sua atenção com substituições de palavras ou omissões (SCP e PJA). Não confunda: os direitos processuais valem para todo trâmite administrativo sancionador, nunca apenas para parte dele.

Releia sempre a literalidade, pois bancas podem tentar confundir adicionando procedimentos estranhos ao previsto, alterando o órgão responsável ou trocando o decreto por outros dispositivos legais semelhantes.

Questões: Julgamento de autos de infração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O julgamento dos autos de infração em segurança privada deve assegurar o respeito aos direitos do contraditório e da ampla defesa ao acusado, permitindo que este apresente sua defesa antes da decisão final.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O rito para o julgamento do auto de infração na segurança privada deve ser definido pela Polícia Federal e não pode incluir etapas como notificação ou apresentação de defesa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A cobrança dos créditos decorrentes das penalidades impostas pela lei que regula a segurança privada deve seguir o rito estabelecido pelo sistema judicial comum.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo de julgamento de autos de infração nas infrações administrativas deve garantir que a decisão final somente ocorra após a apresentação de provas pelo acusado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O julgamento de infrações administrativas garante que o infrator não precisa ser notificado sobre as penalidades aplicáveis, uma vez que a comunicação da decisão é um ato administrativo interno.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apesar do caráter administrativo das multas em segurança privada, sua cobrança é realizada conforme as mesmas normas de execução de dívidas fiscais previstas para tributos federais.

Respostas: Julgamento de autos de infração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O direito ao contraditório e à ampla defesa é uma garantia fundamental no processo administrativo sancionador, necessárias para que o acusado possa contestar as acusações e apresentar provas antes de qualquer penalidade ser aplicada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O rito estabelecido pela Polícia Federal deve incluir a notificação do autuado, a possibilidade de apresentação de defesa e a produção de provas, entre outras etapas, assegurando um processo justo e transparente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A cobrança deve seguir o rito previsto no Decreto nº 70.235/1972, o qual regulamenta o processo administrativo fiscal federal e não o sistema judicial comum, garantindo a execução adequada das dívidas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O direito à ampla defesa implica que o acusado deve ter a possibilidade de apresentar provas, sendo essencial para garantir unicamente a legalidade e a justiça no processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A notificação é uma fase importante do processo administrativo, assegurando que o infrator tenha conhecimento das penalidades e, consequentemente, o direito de defesa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a cobrança das multas decorrentes das infrações deve seguir os procedimentos do Decreto nº 70.235/1972, alinhando-se com as normas fiscais, o que garante uma abordagem sistemática na recuperação de créditos.

    Técnica SID: SCP

Convênios e repasse de valores entre União e estados

No contexto da Lei 14.967/2024, a possibilidade de convênio entre a União, por meio da Polícia Federal, e as secretarias de segurança pública estaduais ou do Distrito Federal merece atenção detalhada. Esse mecanismo permite descentralizar algumas funções ligadas à fiscalização e ao controle dos serviços de segurança privada. O texto legal estabelece critérios para essa cooperação e prevê repasse de parte das taxas e multas arrecadadas aos entes federativos conveniados. Interpretar corretamente esta previsão é essencial para evitar confusões sobre competência, atribuição de funções e distribuição de receitas decorrentes da atividade de fiscalização.

Veja como a lei disciplina a celebração desses convênios, bem como os limites impostos às unidades da Federação quanto à instituição de taxas ou multas próprias relacionadas ao tema:

Art. 53. Para a execução das competências constantes desta Lei, a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá celebrar convênio com as secretarias de segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito Federal, ocasião em que poderá delegar parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, nos termos do regulamento.

O artigo 53 abre a possibilidade de a Polícia Federal compartilhar, por convênio, certas atribuições com as secretarias de segurança pública estaduais e do Distrito Federal. Repare na expressão “poderá delegar parte de suas atribuições”, o que significa que a delegação não é automática nem total, mas limitada ao que o regulamento permitir. É necessário, ainda, que o convênio seja celebrado formalmente.

Outro ponto significativamente cobrado em provas é o que acontece com as receitas das taxas e multas cobradas. A lei estipula que parte desses valores seja repassada aos entes federados que colaborem por meio dos convênios.

§ 1º Havendo a celebração do convênio a que se refere o caput, a União destinará às referidas unidades da Federação parte dos valores arrecadados relativos às respectivas taxas e multas, vedada a subdelegação, conforme regulamento.

Observe neste parágrafo que o repasse dos valores é condicionado à celebração do convênio. Não basta a existência de taxas e multas federais – é imprescindível o convênio para que haja a destinação de parte dos recursos. Além disso, há uma proibição expressa de subdelegação: as unidades da Federação não podem transferir as atribuições recebidas pela União para outros órgãos ou entidades, mantendo o controle estrito das funções descentralizadas.

Também é fundamental notar o limite imposto à atuação dos estados e do Distrito Federal na cobrança de novas taxas ou multas. Esta vedação impede que se criem novas cobranças sob pretexto de executar atividades já disciplinadas pela lei federal.

§ 2º É vedada às unidades da Federação a instituição de taxas ou de multas visando ao cumprimento das disposições desta Lei.

O texto é claro: somente podem ser cobradas as taxas previstas na própria Lei 14.967/2024, detalhadas em seu anexo, as quais têm natureza federal. Qualquer tentativa de instituição de taxa ou multa estadual ou distrital, com fundamento na execução de atribuições relacionadas à segurança privada, será ilegal. O comando visa evitar sobreposição de cobranças e garantir a unicidade do sistema nacional de fiscalização e controle dessa atividade.

Uma dúvida recorrente é sobre o poder de fiscalização: se, após o convênio, os estados passam a ter competência plena para fiscalizar as empresas de segurança privada. A resposta está no trecho “poderá delegar parte de suas atribuições”, reforçando que sempre haverá limites traçados pelo regulamento e pelo próprio instrumento de convênio, sem afastar o papel coordenador da Polícia Federal.

Outro detalhe central é a expressão “vedada a subdelegação”, que traz garantia jurídica tanto para a União quanto para a sociedade. Isso impede que funções delicadas, como fiscalização e aplicação de penalidades, sejam repassadas a órgãos que não tenham expertise ou preparo, assegurando uma atuação mais controlada e previsível.

Perceba que, em defesa dos princípios do federalismo e da legalidade, a lei busca equilibrar o compartilhamento de funções com a manutenção da competência central da União, evitando que a descentralização se transforme em fragmentação e insegurança jurídica para o setor regulado. Por isso, cada etapa descrita na legislação tem detalhamento próprio, exigindo leitura atenta e interpretação precisa. Uma troca de termos ou a omissão de uma expressão como “vedada a subdelegação” pode alterar totalmente o sentido da regra, e essa é uma típica armadilha explorada em concursos.

Reforce o seu aprendizado: sempre que o assunto envolver repasse de valores de taxas e multas entre União, estados e Distrito Federal, pense inicialmente na existência e nos limites do convênio, recordando as restrições quanto à criação de cobranças estaduais e à impossibilidade de subdelegação.

Questões: Convênios e repasse de valores entre União e estados

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os convênios celebrados entre a União e as secretarias de segurança pública dos estados têm como função principal a descentralização total das atribuições de fiscalização dos serviços de segurança privada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A celebração de convênios entre a União e os estados é desnecessária para que as unidades da Federação possam cobrar taxas e multas relacionadas à segurança privada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As unidades da Federação têm a liberdade para instituir novas taxas ou multas para fiscalizar as empresas de segurança privada, considerando que as leis estaduais podem adaptar a norma federal à sua realidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O convênio celebrado entre a Polícia Federal e as secretarias de segurança pública estaduais permite que essas últimas subdeleguem suas atribuições para outros órgãos da administração pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os repasses de taxas e multas arrecadadas relativas aos serviços de segurança privada são automáticos, independentemente da celebração do convênio entre a União e os estados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Com o convênio estabelecido, as secretarias de segurança pública estaduais passam a ter competência total para fiscalizar todas as empresas de segurança privada dentro de seu território.

Respostas: Convênios e repasse de valores entre União e estados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os convênios permitem a delegação de parte das atribuições, mas não a totalidade. A Polícia Federal mantém certas competências e limitações sobre o que pode ser delegado, conforme os regulamentos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A destinação de recursos provenientes de taxas e multas é condicionada à celebração de convênios. Sem o convênio, as unidades da Federação não podem receber parte desses valores.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe expressamente a criação de novas taxas ou multas com esse objetivo. Apenas as taxas previstas na Lei 14.967/2024 podem ser cobradas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei veda explicitamente a subdelegação das atribuições recebidas, assegurando que as funções de fiscalização permaneçam sob o controle das entidades conveniadas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O repasse desses valores é condicionado à celebração do convênio. Não haverá destinação de recursos sem o acordo formal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo com a assinatura do convênio, a delegação de atribuições é limitada, e a Polícia Federal continua a exercer um papel coordenador, mantendo sua autoridade de fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e transitórias (arts. 54 a 72)

Regras de transição e adequação

As disposições finais e transitórias da Lei nº 14.967/2024 estabelecem regras específicas para a transição e a adaptação dos agentes envolvidos aos requisitos normativos recém-criados. Essas regras são essenciais para garantir segurança jurídica e tempo hábil para que todos os setores organizem e promovam as adequações exigidas, especialmente em relação à escolaridade, adequação de procedimentos, funcionamento de serviços e obrigações administrativas.

Uma leitura atenta desses dispositivos evita erros comuns de interpretação, principalmente na contagem de prazos, identificação de exceções e entendimento de obrigações imediatas ou diferidas. Observe a literalidade de cada artigo e parágrafo, pois pequenas palavras fazem grande diferença em provas e na aplicação prática da lei.

Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.

Veja que o artigo 54 expressamente delega a um regulamento futuro a definição de como ocorrerá a transição relacionada à escolaridade exigida para os profissionais abrangidos pelo Capítulo V. Não há definição imediata deste procedimento na própria lei, exigindo atenção para publicação futura.

Em provas, questões podem sugerir que a lei já define a regra de transição, mas a literalidade aponta para regulamentação posterior. Fique atento à expressão “serão definidas”.

Art. 55. A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.

A disciplina do transporte internacional de numerário, bens ou valores está condicionada à emissão de ato normativo conjunto de quatro Ministérios. A lei não detalha o procedimento, apenas define o órgão competente. Esse tipo de delegação é comum em temas sensíveis e sujeitos a decisões técnicas complexas, como circulação internacional de valores.

Art. 56. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.

Parágrafo único. A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal.

Nesta situação, a alienação ou adjudicação de bens controlados apreendidos ou constritos judicialmente só pode ocorrer dentro do setor de segurança privada, e ainda assim, sob aprovação expressa da Polícia Federal. O objetivo é manter o controle rigoroso sobre itens sensíveis. A menção “somente poderão” indica vedação absoluta a outros destinos.

Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.

Cada vez que uma empresa de segurança privada é registrada na junta comercial, essa informação deve ser comunicada à Polícia Federal em até 15 dias corridos após o registro. Falhas nessa comunicação podem gerar questionamentos sobre validade do funcionamento ou responsabilidades administrativas.

Art. 58. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.

Esse artigo atua como uma cláusula geral de proteção, confirmando que a nova legislação não limita ou revoga direitos trabalhistas já previstos em legislação específica, nem em instrumentos coletivos. Isso evita conflitos entre ordenamentos jurídico trabalhista e a legislação de segurança privada.

Art. 59. O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.

Observe como o caput exclui o transporte, guarda e movimentação de dinheiro nacional sob responsabilidade direta do Banco Central. Por outro lado, quando o Banco Central contrata prestadores privados, tais empresas e seus funcionários continuam obrigados a cumprir toda a legislação específica de segurança privada, mantendo as exigências normativas para a atuação terceirizada.

Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.

Aqui está uma das regras-chave de transição: salvo prazos mais curtos previstos expressamente em outros pontos da lei, o prazo geral para adequação aos novos requisitos é de três anos, contados a partir da publicação da Lei nº 14.967/2024. Pontos como equipamentos obrigatórios, estruturas mínimas e procedimentos administrativos se enquadram no prazo, exceto se o texto legal determinar maiores urgências.

Tenha especial atenção ao termo “excetuados os casos expressamente regulados”. Isso indica que certos dispositivos podem ter prazo próprio — como ocorre, por exemplo, com percentuais gradativos previstos em outros artigos — e o prazo geral de três anos aplica-se como uma espécie de regra residual.

Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.

Para que uma seguradora possa cobrir riscos associados a numerário e valores de instituições financeiras, é obrigatória a comprovação do cumprimento, pelo segurado, de todas as exigências da lei. O parágrafo único reforça com severidade: caso essa condição não seja cumprida, a apólice não terá cobertura de resseguros, o que multiplica os riscos para as partes envolvidas.

Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento.

O artigo 62 garante uma espécie de benefício econômico para a instituição que vai além do mínimo exigido — quanto mais robusta e avançada for a estrutura de segurança implantada, maiores serão os descontos no prêmio do seguro, desde que previstos em regulamento. Cabe notar que tais descontos não são automáticos: dependem de regras detalhadas ainda a serem estabelecidas.

Art. 63. Esta Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita efetivados na área restrita de segurança.

Fique alerta a esta exclusão: o Estatuto da Segurança Privada não alcança a aviação civil nas situações descritas, pois este setor já possui normatização especializada e internacionalmente referenciada quanto à segurança de aeroportos e áreas restritas.

Art. 64. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.

Para o transporte de grandes cargas de produtos controlados, o nível de exigência de segurança é máximo: monitoramento contínuo (rastreamento), além de escolta armada. A obrigatoriedade não se aplica a carregamentos inferiores ao limite de 50 kg, o que pode ser cobrado de forma detalhista em prova.

Art. 65. Os arts. 7º e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 23…………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.” (NR)

As alterações destacam a exclusividade patrimonial das armas: elas pertencem à empresa, não ao profissional individualmente, e somente podem ser usadas quando em serviço. Observe também os limites na aquisição de insumos para recarga de munição, restritos ao uso das instituições autorizadas.

Art. 66. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;

………………………………………………………………………………………………………

VIII – furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

São atualizadas as hipóteses de competência federal para investigar crimes contra transporte de cargas e empresas de transporte de valores, incluindo novos tipos penais e situações de maior gravidade e interesse nacional.

Art. 67. O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º……………………………………………………………………………………………

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 68. O inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10…………………………………………………………………………………………….

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Essas alterações adequam dispositivos fiscais existes, incluindo, de forma expressa, as empresas de segurança privada e de instituições financeiras como sujeitos das obrigações fiscais específicas ali elencadas — fundamental para questões de arrecadação, tributos e aplicação de alíquotas diferenciadas.

Art. 69. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A:

“Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.”

Essa modificação penal cria majorante específica para crimes contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada, o que pode influenciar fortemente o tempo de reclusão e a interpretação prática em acusações e sentenças. Não confunda: a lei não cria o crime, mas aumenta sua pena na hipótese descrita.

Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

Este artigo faz parte da transição: revoga a legislação antiga, centralizando todas as regras da segurança privada e das instituições financeiras sob o novo estatuto. Preste muita atenção aos dispositivos revogados, pois eles deixam de produzir efeitos jurídicos, o que pode ser cobrado em provas no estilo SCP.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A lei é autoaplicável desde sua publicação, salvo os prazos diferenciados já analisados nos artigos anteriores. Isso significa que as obrigações, direitos e deveres surgiram imediatamente, respeitadas as regras de transição especificamente detalhadas.

Questões: Regras de transição e adequação

  1. (Questão Inédita – Método SID) As disposições finais e transitórias da Lei nº 14.967/2024 visam facilitar a adaptação dos serviços de segurança privada aos novos requisitos normativos estabelecidos, garantindo assim a segurança jurídica e um tempo adequado para as adequações necessárias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As regras de transição relacionadas à escolaridade dos profissionais de segurança privada são definidas de maneira explícita na própria Lei nº 14.967/2024.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo geral para adequação aos novos requisitos da Lei nº 14.967/2024, salvo expressas regulamentações em contrário, é de cinco anos contados a partir da publicação da lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas empresas de segurança privada têm permissão para alienar armas e produtos de uso controlado que tenham sido apreendidos judicialmente, desde que a Polícia Federal concorde.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das exigências legais específicas é um critério essencial para que seguradoras possam emitir apólices que cubram riscos de roubo em instituições financeiras.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A segurança da aviação civil e a instituição financeira têm normas específicas que não podem ser alteradas pela nova legislação de segurança privada recentemente aprovada.

Respostas: Regras de transição e adequação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As disposições finais e transitórias efetivamente estabelecem regras para a transição, permitindo que os serviços de segurança privada se ajustem às novas exigências, o que é fundamental para garantir a segurança jurídica e a conformidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 54 indica que as regras de transição para a escolaridade serão estabelecidas por regulamento futuro, ou seja, não há definição na própria lei, exigindo atenção à normativa que será criada posteriormente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para adequações estabelecido no artigo 60 é de três anos, o que contraria a afirmação de um prazo de cinco anos e sublinha a importância de observação criteriosa das disposições legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 56 determina que a alienação de produtos controlados apreendidos somente pode ocorrer em favor de prestadores de serviços de segurança privada, com aprovação prévia da Polícia Federal, o que confirma a exclusividade mencionada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 61 esclarece que as seguradoras devem exigir a comprovação do cumprimento de todas as exigências da lei para que as apólices ofereçam cobertura, sublinhando a importância dessa adequação para a validade do seguro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 63 evidencia que a segurança da aviação civil possui normatização própria e não é afetada pela lei de segurança privada, indicando um desvio responsável na aplicação da legislação.

    Técnica SID: SCP

Aspectos específicos sobre armas, registros e seguros

Os dispositivos finais do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras trazem regras minuciosas sobre armas, munições, seguros e o transporte de produtos controlados. Muitos candidatos se confundem nesses pontos, seja por detalhes técnicos ou pela literalidade exigida pelas bancas. É fundamental ficar atento a cada termo e expressão, pois pequenas variações podem mudar todo o sentido da norma.

Acompanhe, a seguir, cada um dos principais aspectos sobre armas, registros e seguros previstos nos artigos do Capítulo XI da Lei nº 14.967/2024. Observe com atenção o uso de termos como “alienação”, “autorização”, “propriedade”, “resseguro” e a ênfase na necessidade de cumprimento dos requisitos legais para evitar a nulidade da apólice de seguro — um ponto recorrente em provas e sabatinas.

1. Armas, munições e produtos controlados: alienação e autorização

As regras sobre armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado são rigorosas. Quando esses bens estão judicialmente constritos, a norma determina que a alienação e adjudicação desses materiais só podem ocorrer para outros prestadores de serviço de segurança privada — e nunca sem autorização expressa da Polícia Federal. Essa exigência busca garantir o controle dos equipamentos sensíveis e prevenir seu desvio para fins ilegais.

Art. 56. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.

Parágrafo único. A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal.

Note que a expressão “somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço” é excludente. Qualquer desvio dessa orientação, mesmo que pareça inofensivo, configura infração. Por isso, a autorização da Polícia Federal é condição indispensável — não basta uma ordem judicial genérica.

2. Obrigação de comunicação sobre constituição de empresa de segurança

Outro ponto facilmente negligenciado é a obrigação da junta comercial de comunicar à Polícia Federal o registro de empresa cujo objeto social seja a prestação de serviços de segurança privada. O prazo é de 15 dias. Perder esse detalhe pode custar uma questão em concursos.

Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.

Preste especial atenção ao prazo de comunicação — nem mais, nem menos.

3. Seguros vinculados ao cumprimento das exigências legais

A emissão de apólices que garantam riscos de roubo e furto qualificado em benefício de estabelecimentos financeiros também obedece a critérios restritos. Nenhuma apólice pode ser emitida sem que o segurado comprove o total cumprimento das exigências desta Lei. Em outras palavras: não é suficiente contratar um seguro; é essencial estar regular perante todas as exigências legais de segurança.

Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.

Essa redação guarda duas armadilhas frequentes em provas: a exigência de “comprovação” pelo segurado e a vedação à cobertura de resseguro para apólices irregulares. Em resumo, se as exigências da Lei não forem atendidas, a apólice não poderá ser emitida validamente, e, se for, não haverá cobertura de resseguro — ou seja, a seguradora não conseguirá transferir o risco para outra empresa.

4. Descontos em seguros por reforço na proteção

O Estatuto também estimula uma maior proteção dos estabelecimentos financeiros por meio do oferecimento de descontos nos prêmios de seguros. Para isso, é necessário que, além dos requisitos mínimos já previstos na Lei, o segurado adote outros meios de proteção reconhecidos em regulamento.

Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento.

A vantagem aqui é objetiva e condicionada: só faz jus ao desconto o estabelecimento que superar o padrão mínimo determinado em Lei, adotando medidas extras previstas no regulamento.

5. Disciplina sobre armas de fogo para profissionais de segurança privada

A Lei alterou dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), conferindo tratamento detalhado à destinação e ao uso das armas de fogo por profissionais de segurança privada. Repare no rigor da norma: as armas são de propriedade e responsabilidade da empresa, devem ser usadas apenas em serviço e estar devidamente registradas em nome da empresa junto à Polícia Federal.

Art. 65. Os arts. 7º e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

Observe a expressão “somente podendo ser utilizadas quando em serviço” – ela não admite exceção. Não há brecha para uso particular ou fora do exercício das funções. O controle é da empresa e da Polícia Federal, jamais do funcionário individualmente.

Outra novidade trazida pela Lei é a possibilidade de escolas de formação de profissionais de segurança privada adquirirem insumos e máquinas de recarga de munição, desde que autorizadas e para fins exclusivos de instrução e atividade profissional. Preste atenção à exigência da autorização concedida por regulamento e ao caráter exclusivo desse uso.

“Art. 23…………………………………………………………………………………………..
§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.”

É comum que questões cobrem a palavra “exclusivo” e a necessidade prévia de autorização – não se trata de uma faculdade ampla e irrestrita.

6. Transporte de produtos controlados e a exigência de rastreamento

Outro aspecto relevante: o transporte dos produtos controlados citados no Decreto nº 24.602/1934 exige atenção redobrada ao ser realizado em quantidades superiores a 50 kg. A Lei obriga que esses carregamentos sejam feitos com veículos equipados com rastreamento, monitoramento permanentes e escolta armada.

Art. 64. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.

O detalhe “acima de 50 kg” é critério objetivo para enquadramento, e as três exigências — rastreamento, monitoramento e escolta armada — são cumulativas. Não caia na cilada de considerar que uma exclui a outra ou que existe exceção para pequenas quantidades.

  • Dica SID: Preste atenção redobrada nas expressões “somente”, “exclusivo”, “mediante autorização” e “cumprimento das exigências”, pois são justamente elas que costumam ser alvo das técnicas de substituição crítica de palavras (SCP) e paráfrase jurídica aplicada (PJA) em provas.
  • Se uma alternativa mencionar que “as armas podem ser utilizadas em quaisquer circunstâncias pelos profissionais”, ou que “a apólice de seguro pode ser emitida antes do cumprimento das exigências”, você já sabe: essas afirmações são incorretas.

Em concursos, o domínio literal desses dispositivos e o reconhecimento de seus detalhes concretos podem ser o diferencial para o acerto nas questões mais exigentes de interpretação detalhada.

Questões: Aspectos específicos sobre armas, registros e seguros

  1. (Questão Inédita – Método SID) No transporte de produtos controlados, se a quantidade ultrapassar 50 kg, é necessário que os veículos utilizados possuam apenas sistema de rastreamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As armas de fogo utilizadas por profissionais de segurança privada são de propriedade dos funcionários, que podem usá-las fora do horário de serviço.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A emissão de apólices de seguro para estabelecimentos financeiros pode ocorrer independentemente do cumprimento das exigências legais estabelecidas pela Lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando bens de segurança são constritos judicialmente, sua alienação só pode ser realizada através de ordem judicial, sem a necessidade de autorização da Polícia Federal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A junta comercial tem prazo de 30 dias para comunicar à Polícia Federal o registro de empresas cujo objeto social seja a prestação de serviços de segurança privada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Estabelecimentos financeiros podem obter descontos em prêmios de seguros caso adotem medidas de segurança adicionais além das mínimas exigidas por lei.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Empresas de segurança privada podem dispor de suas armas para uso pessoal dos funcionários, desde que autorizados por regulamento interno.

Respostas: Aspectos específicos sobre armas, registros e seguros

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que, para o transporte de produtos controlados em quantidades superiores a 50 kg, é obrigatório o uso de veículos com sistema de rastreamento, monitoramento permanentes e escolta armada, sendo essas exigências cumulativas.

    Técnica SID: SCP

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As armas utilizadas são de propriedade e responsabilidade da empresa, devendo ser empregadas somente durante o serviço, sem possibilidade de uso fora do âmbito de trabalho.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A emissão de apólices que garantam riscos de roubo e furto qualificado deve estar condicionada à comprovação do cumprimento das exigências legais por parte do segurado, caso contrário, a apólice é considerada irregular.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige autorização expressa da Polícia Federal para a alienação de bens de segurança constritos judicialmente, atestando que a intervenção da Polícia é essencial para garantir o controle desses itens.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que a comunicação deve ser feita no prazo de 15 dias contados da data do registro, sendo essencial o cumprimento desse prazo para evitar punições.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê a concessão de descontos nos prêmios de seguros a segurados que possuam medidas de proteção superiores aos requisitos mínimos, incentivando assim a aumento da segurança.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso das armas de fogo por profissionais de segurança privada é estritamente regulamentado, sendo permitido apenas durante a execução de seus serviços, em nome da empresa e com acompanhamento da Polícia Federal.

    Técnica SID: SCP

Vigência, revogações e adaptações na legislação

O estudo das disposições finais e transitórias da Lei nº 14.967/2024 é essencial para compreender os prazos, obrigações e adaptações exigidas das instituições, empresas e órgãos públicos. Estas regras determinam como as novidades legais serão implementadas, a partir de quando passam a produzir efeitos e como se dão as transições para o novo regime. Dominar esses dispositivos evita interpretações equivocadas e garante respostas seguras nas questões que exploram vigência, revogações automáticas e prazos de adaptação.

Preste atenção às expressões como “definidas em regulamento”, “vedada”, “poderá”, já que cada termo orienta se um comando é obrigatório, facultativo, ou sujeito a regulamentação futura. Observe também as remissões a outros órgãos (como Ministério da Justiça e Segurança Pública ou Banco Central) e a proibição de cobertura de seguros sem cumprimento das exigências mínimas, ponto muitas vezes cobrado em provas.

Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.

Esse artigo indica que as regras de transição relativas à escolaridade dos profissionais de segurança privada não estão todas na própria lei, sendo delegadas para um regulamento. Não tente identificar essas regras diretamente no texto legal – o que a lei faz é garantir que haverá uma regulamentação específica para orientar quem está em situação de transição.

Art. 55. A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.

O transporte internacional de valores envolve diversos órgãos federais. Não basta seguir somente o Estatuto. A disciplina desse tema depende de ato conjunto entre vários Ministérios, mostrando a complexidade e o cuidado exigido nas operações transfronteiriças.

Art. 56. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.
Parágrafo único. A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal.

Observe que a alienação (venda, transferência) desses materiais só pode ocorrer para outros prestadores autorizados. A regra protege o controle desses itens, exigindo ainda manifestação prévia da Polícia Federal. É uma medida de segurança jurídica e operacional para evitar desvios.

Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.

Ao registrar uma empresa voltada à segurança privada, a junta comercial deve informar a Polícia Federal em até quinze dias. Essa estratégia visa integrar as informações e reforçar o controle estatal sobre a atividade, prevenindo empresas clandestinas.

Art. 58. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.

Nenhuma inovação legal suprimiu direitos trabalhistas adquiridos. Isso significa que a proteção prevista em normas trabalhistas e acordos de categoria segue válida, evitando conflitos ou dúvidas sobre eventuais reduções de direitos nesse campo.

Art. 59. O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.

Uma exceção importante: o transporte, guarda e movimentação do dinheiro do Bacen (meio circulante nacional) está fora do escopo da lei – salvo para os prestadores de serviço contratados pelo Banco Central, que se submetem ao Estatuto.

Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.

Regra de adaptação geral: salvo quando o Estatuto indica outros prazos, o período máximo para se adequar às novas exigências é de três anos a partir da publicação. Essa janela busca permitir uma transição organizada, sem prejuízo da segurança jurídica e operacional.

Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.

É vedada a emissão de apólice de seguro sem que haja comprovação do atendimento a todas as exigências legais pelo segurado (no caso, o estabelecimento financeiro). Caso a seguradora descumpra essa determinação, a apólice perde também a cobertura de resseguro. O objetivo é incentivar o pleno cumprimento das normas de segurança antes da contratação de seguros.

Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento.

A lei criou um incentivo: além da exigência mínima, quem investir em mecanismos de segurança extra poderá obter descontos nos prêmios do seguro, conforme regulamentação futura. Esse é um estímulo claro a práticas ainda mais avançadas de proteção patrimonial.

Art. 63. Esta Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita efetivados na área restrita de segurança.

Grave essa exceção: a segurança da aviação civil em áreas restritas segue legislação própria, não o Estatuto da Segurança Privada. Esse detalhe costuma ser explorado em pegadinhas de prova.

Art. 64. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.

O transporte de cargas perigosas (acima de 50 kg) exige rastreamento, monitoramento permanente e escolta armada. Não existe exceção para pequenas quantidades, e a exigência vale para os produtos indicados no decreto mencionado, incluindo pólvoras e explosivos.

Art. 65. Os arts. 7º e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 23…………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.” (NR)

Essas alterações reforçam que armas utilizadas em segurança privada pertencem às empresas, só podem ser usadas em serviço e a posse é da pessoa jurídica, não do vigilante individualmente. Além disso, autoriza determinadas instituições a recarregar munições, sempre sob autorização específica.

Art. 66. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
………………………………………………………………………………………………………
VIII – furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
………………………………………………………………………………………………” (NR)

A atualização reforçou a prioridade federal na investigação de crimes envolvendo cargas perigosas e ataques a empresas de transporte de valores quando houver conexão interestadual. Isso amplia a competência da Polícia Federal frente a esse tipo de infração.

Art. 67. O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º……………………………………………………………………………………………
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
………………………………………………………………………………………………” (NR)

Houve apenas atualização de referência legislativa, incluindo o Estatuto da Segurança Privada no rol de leis consideradas na norma tributária.

Art. 68. O inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10…………………………………………………………………………………………….
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Da mesma forma, apenas atualização de referência legal para incluir o novo Estatuto no texto da legislação tributária.

Art. 69. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A:
“Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.”

Surgiu uma majorante específica: crimes praticados contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada, previstos no Título respectivo do Código Penal, terão aumento da pena de um terço até o dobro. Questões de concurso podem explorar esse detalhe — tanto no tipo penal quanto no cálculo da pena.

Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

Atenção agora à revogação expressa: as normas anteriores, principalmente a Lei nº 7.102/1983, deixaram de valer, passando a vigorar integralmente o novo Estatuto. Provas costumam provocar confusão neste ponto, tentando misturar dispositivos antigos já revogados com a legislação nova.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O início da vigência é imediato, não há vacatio legis. A partir da publicação, o Estatuto da Segurança Privada já produz todos os seus efeitos, atentos aos prazos de adaptação em dispositivos específicos. Isso define com exatidão desde quando as obrigações passam a ser cobradas.

Questões: Vigência, revogações e adaptações na legislação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os prazos e obrigações para a implementação das novas regras da Lei nº 14.967/2024 são definidos exclusivamente no texto da própria lei, sem a necessidade de regulamentação futura.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As empresas e instituições financeiras têm um prazo máximo de três anos para adequações às novas exigências, contados a partir da publicação da Lei nº 14.967/2024, salvo exceções expressas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O transporte internacional de valores não está sujeito à regulamentação por parte dos Ministérios envolvidos, devendo seguir apenas as normas estabelecidas pelo Estatuto da Segurança Privada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os direitos trabalhistas e garantias concedidas por convenções coletivas permanecem válidos, mesmo após a promulgação da Lei nº 14.967/2024.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitida a emissão de apólice de seguros para estabelecimentos financeiros mesmo sem a comprovação do cumprimento das exigências da Lei nº 14.967/2024.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de cargas perigosas acima de 50 kg exige, de acordo com a Lei nº 14.967/2024, rastreamento, monitoramento e escolta armada, independentemente do tipo de produto.
  7. (Questão Inédita – Método SID) As normas anteriormente vigentes relacionadas à segurança privada foram mantidas após a promulgação da Lei nº 14.967/2024, coexistindo com o novo estatuto.

Respostas: Vigência, revogações e adaptações na legislação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei prevê que muitas regras, como as de transição para requisitos educacionais, serão definidas em regulamento, não estando todas as informações contidas no texto legal. Este aspecto deixa claro que a regulamentação futura é necessária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a lei estabelece um prazo máximo de três anos para as adaptações, a menos que o estatuto indique prazos diferentes. Essa janela de tempo visa facilitar a transição para as novas exigências legais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A atividade de transporte internacional de numerário deve ser disciplinada por ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e outros, destacando a necessidade de coordenação interministerial na regulamentação desse serviço.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A nova legislação não revoga direitos e garantias da legislação trabalhista, que continuam a ser válidos e respeitados, prevenindo conflitos sobre direitos adquiridos anteriormente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei veda a emissão de apólices de seguro sem a comprovação do cumprimento das exigências legais, ou seja, é necessário a observância das normas estabelecidas para garantir a proteção.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a lei, a exigência de rastreamento, monitoramento e escolta armada é obrigatória para o transporte de determinados produtos perigosos quando a carga supera 50 kg, independentemente da natureza do material.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 14.967/2024 revoga expressamente várias normas anteriores, integrando integralmente o novo Estatuto da Segurança Privada, o que elimina qualquer conflito normativo com as legislações anteriores.

    Técnica SID: SCP

Situações especiais e exceções normativas

As disposições finais e transitórias do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras tratam de exceções, regras transitórias, exclusões de aplicação da lei e situações que fogem ao padrão geral. O domínio literal destes artigos é fundamental para evitar confusões em questões objetivas. Palavras como “não se aplica”, “exclusivo”, “excetuados” e “vedada” são pistas claras de exceção normativa. A seguir, destacam-se exemplos de situações especiais, com o texto legal correspondente e explicações detalhadas.

Em alguns casos, o legislador determina situações em que as exigências da Lei serão adaptadas, reduzidas ou não incidirão, mencionando atividades ou entidades específicas. Compare as exceções — sempre marcadas por expressões contundentes — com o texto-base para perceber os limites exatos destas permissões.

Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.

O artigo 54 deixa em aberto a definição das regras transitórias sobre escolaridade, transferindo para regulamento posterior detalhes práticos. Isso significa que, neste ponto, a lei não fixa a transição, apenas determina que haverá uma regulamentação específica. Fique atento: provas objetivas podem confundir o aluno sugerindo que a própria lei já estabelece critérios temporários, quando, de fato, eles dependem de regulamento.

Art. 55. A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.

A regulamentação do transporte internacional de numerário, bens ou valores foi entregue a um ato conjunto de quatro Ministérios, e não à própria lei. Isso restringe o raio de aplicação do Estatuto no âmbito internacional e determina que normas complementares virão de outros órgãos federais, com participação obrigatória dessas pastas. É uma exceção clara quanto à competência normativa.

Art. 56. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.

Parágrafo único. A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal.

Este artigo cria um regime especial para alienação ou adjudicação de bens de uso controlado, penhorados ou arrestados judicialmente. Apenas outros prestadores de serviço de segurança privada podem recebê-los. Além disso, exige-se manifestação favorável da Polícia Federal. Fique atento à exclusividade da destinação e à necessidade de autorização expressa, dois pontos que frequentemente são alvo de pegadinhas em concursos.

Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.

Há uma obrigação específica para as juntas comerciais: comunicar à Polícia Federal o registro de empresas com objeto social de segurança privada em até quinze dias. A norma não se aplica a outras atividades nem prevê exceções a este prazo. Questões podem inverter o remetente da comunicação ou modificar o prazo; cuide desses detalhes.

Art. 58. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.

Aqui, a lei deixa claro que suas regras não afastam direitos trabalhistas já existentes ou previstos em acordos coletivos. Trata-se de uma exceção ao efeito excludente de normas especiais, reforçando a proteção dos direitos sociais. Perguntas de prova costumam sugerir, erradamente, que a lei revoga direitos trabalhistas: não caia nessa armadilha.

Art. 59. O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.

Observe a dupla regra de aplicação: a lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional quando realizados pelo Banco Central. Porém, caso o Banco Central contrate prestadores de serviço de segurança privada, estes ficam obrigados ao cumprimento da legislação. O parágrafo único especifica um dever restrito à atuação dos prestadores, não ao próprio Banco Central. Questões podem mudar o titular da responsabilidade para induzir ao erro.

Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.

O prazo máximo de três anos para adequação é a regra, mas há exceções para os casos em que a lei fixa prazos específicos. Fique alerta: questões podem confundir, sugerindo mais de três anos para situações não detalhadas diretamente ou esquecendo de mencionar prazos especiais ligados ao texto. Repare no termo “excetuados os casos expressamente regulados”.

Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.

A emissão de apólices de seguro para instituições financeiras somente será válida se houver comprovação do cumprimento das exigências da lei. Se isso não for cumprido, há dupla sanção: a apólice não produz efeitos e não poderá haver resseguro. Atenção: a vedação à emissão do seguro sem a comprovação prévia configura exceção expressa no sistema geral das apólices.

Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento.

Os segurados que adotarem meios de proteção adicionais, além do mínimo exigido, fazem jus a descontos nos prêmios dos seguros — incentivo explícito à adoção de padrões superiores de segurança. Note: a concessão de desconto depende da regulamentação específica. Questões podem omitir a dependência de regulamento nessa concessão.

Art. 63. Esta Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita efetivados na área restrita de segurança.

O artigo 63 define uma exceção absoluta: a lei não alcança a segurança da aviação civil em áreas restritas contra atos de interferência ilícita. Ou seja, todo o regime normativo aplicável a aeroportos e similares nesse contexto é regido por legislação própria, sem interferência do Estatuto da Segurança Privada. Fique atento ao termo “área restrita de segurança”.

Art. 64. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.

As regras para transporte de produtos controlados acima de 50 kg detalham obrigação específica: emprego de veículos com monitoramento e escolta armada. Note como a exceção (obrigatoriedade apenas acima do limite de peso) restringe a incidência da norma para quantidades menores, que podem ter outro tratamento. Palavras como “é obrigatório” reforçam o caráter cogente da exigência.

Art. 65. Os arts. 7º e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 23…………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.” (NR)

Aqui ocorre remissão a normas de outros diplomas (como o Estatuto do Desarmamento) e atualização de conteúdo por meio do novo artigo. Preste atenção: a lei detalha que armas são de propriedade da empresa, não do profissional, e que o uso só é permitido em serviço, sob condições controladas e autorização da Polícia Federal. Sobre aquisição de insumos para recarga de munição, há restrição de finalidade (“fim exclusivo de suprimento de suas atividades”) e exigência de autorização regulatória.

Art. 66. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;

………………………………………………………………………………………………………

VIII – furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Há atualização legislativa nesta passagem, incluindo como crimes federais situações que envolvam produtos controlados ou serviços de transporte de valores, quando presentes os requisitos de interesse federal. Questões podem confundir ao sugerir que tais fatos já constavam da lei anteriormente.

Art. 67. O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º……………………………………………………………………………………………

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;

………………………………………………………………………………………………” (NR)

O mesmo ocorre com alterações em outros diplomas legais, como no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002: amplia-se o alcance da lei tributária para incluir as pessoas jurídicas abrangidas pelo novo Estatuto. Nessas situações, atente à literalidade das remissões e aos dispositivos específicos citados.

Art. 68. O inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10…………………………………………………………………………………………….

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Mais uma vez, percebe-se a atualização normativa por referência cruzada, ampliando a aplicação das regras em matéria de contribuições sociais sobre receitas, alcançando também os sujeitos definidos no novo Estatuto. O domínio desse tipo de exceção, via atualização de outras leis, é diferencial na hora da prova.

Art. 69. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A:

“Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.”

O novo artigo 183-A do Código Penal estabelece regra de aumento de pena, criando um agravamento especial para crimes contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada. O aluno deve decorar que o aumento pode chegar até o dobro da pena, elemento-chave para distinções em questões com alternativas numéricas ou comparativas.

Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

Uma exceção de aplicação normativa relevante é a revogação expressa de várias leis e dispositivos legais anteriores. Atenção às datas e números: questões podem mesclar normas que não foram revogadas, exigindo leitura literal dos dispositivos mencionados.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O início imediato da vigência da lei, na data da publicação, encerra o capítulo sem fase de vacatio legis, salvo para prazos ou regras de transição previamente previstos nos dispositivos anteriores.

Questões: Situações especiais e exceções normativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A lei referente à segurança privada e das instituições financeiras estabelece regras que devem ser seguidas por todas as entidades atuantes no setor. No entanto, a regulamentação do transporte internacional de valores é de responsabilidade dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Fazenda, Defesa e Relações Exteriores, o que representa uma exceção à aplicação geral do Estatuto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei sobre segurança privada e das instituições financeiras determina que a comunicação do registro de empresas prestadoras de serviços de segurança deve ser feita pelas juntas comerciais à Polícia Federal no prazo de 30 dias contados da data do registro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação vigente, os prestadores de serviço de segurança privada devem observar a exigência de cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pela lei para a coleta de seguros contra roubo e furto, e o descumprimento dessas exigências resulta na invalidade da apólice.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei não se aplica aos serviços de segurança da aviação civil em áreas restritas, demonstrando que o regime normativo dessa área é regido exclusivamente pela legislação pertinente à aviação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As disposições sobre a alienação de armas e produtos controlados penhorados ou arrestados estabelecem que tais itens podem ser vendidos livremente a qualquer consumidor, sem a necessidade de autorização da Polícia Federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo de três anos para adequações às novas exigências legais se aplica a todas as entidades e prestadores de serviço de segurança privada, sem exceções específicas para casos que a lei já regulamenta.

Respostas: Situações especiais e exceções normativas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois de fato a responsabilidade pela regulamentação do transporte internacional de valores foi transferida a vários Ministérios, constituindo uma exceção de competência normativa que não se insere diretamente sob as regras gerais do Estatuto da Segurança Privada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que o prazo correto para a comunicação é de 15 dias, não 30. Este detalhe é fundamental e frequentemente confundido em provas, mas a norma é clara quanto ao prazo específico de 15 dias.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. Efetivamente, o estabelecimento de requisitos mínimos para a emissão de apólices e as consequências do descumprimento demonstram a rigorosidade da norma visando garantir a segurança das instituições financeiras e prestadores de serviços de segurança.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a lei expressamente exclui a aplicação da segurança da aviação civil em áreas restritas, apontando que esta matéria está sujeita a normas específicas que não fazem parte do Estatuto da Segurança Privada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei determina que a alienação desses bens apenas pode ocorrer para outros prestadores de serviços de segurança privada e mediante a autorização expressa da Polícia Federal, mostrando que a regulamentação é rigorosa para evitar abusos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois existem exceções para casos expressamente regulados pela lei. Além disso, a lei menciona que prazos específicos devem ser observados, o que reduz significativamente o prazo de adequação para certas situações.

    Técnica SID: PJA