O estudo aprofundado da Lei Federal nº 14.785/2023 é fundamental para candidatos que pretendem atuar em áreas ligadas ao controle ambiental, fiscalização agropecuária, vigilância sanitária ou atividades regulatórias. Esta lei atualizou de forma significativa o marco legal brasileiro sobre o uso de agrotóxicos e produtos afins, detalhando regras para pesquisa, produção, comercialização, uso, monitoramento, fiscalização e penalidades.
A compreensão rigorosa dos dispositivos legais — do sistema de registro à responsabilidade civil, das normas de embalagem às sanções administrativas e penais — é uma exigência comum nas principais bancas de concursos, especialmente no perfil CEBRASPE. Nesta aula, vamos seguir fielmente o texto da Lei 14.785/2023, respeitando seus termos originais e apresentando todos os dispositivos relevantes, para garantir uma preparação completa e segura.
Disposições finais e revogações (arts. 63 a 66)
Prazos de adaptação à nova lei
Ao tratar de normas ambientais ou regulatórias, uma das perguntas mais comuns é: quanto tempo as instituições têm para se adaptar às novas exigências legais? A Lei Federal nº 14.785/2023 responde de maneira direta a essa questão para todos aqueles enquadrados em seu âmbito de aplicação.
O entendimento exato do prazo de adaptação é essencial para empresas, profissionais e entes relacionados, já que o descumprimento deste tempo pode trazer consequências administrativas e até penais. A lei estabelece um período de transição claro, regulando como devem agir as instituições que já exerciam atividades contempladas pela legislação no momento da publicação da nova norma.
Art. 63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Esse prazo de 360 dias pode parecer extenso em um primeiro momento, mas, para o universo regulatório, significa um espaço limitado de tempo para rever rotinas, atualizar processos e garantir o cumprimento integral de cada obrigação prevista na nova lei. Importante notar: o prazo começa a contar exatamente da publicação da lei, não do início de suas operações ou de eventual regulamentação futura.
Perceba que a exigência de adaptação é ampla e alcança todas as atividades reguladas, e não apenas aquelas ligadas à produção ou comercialização. Esse detalhe é frequentemente cobrado em concursos: a regra vale tanto para empresas que produzem, importam, manipulam ou comercializam agrotóxicos e afins, quanto para quaisquer outras atividades contempladas pela nova legislação.
Na prática, imagine o seguinte: uma empresa já fabricava agrotóxicos sob a antiga lei. Com a publicação da Lei n° 14.785/2023, ela precisa revisar desde a rotulagem, receitas, armazenamento até o sistema interno de informações, tudo dentro daquele prazo de 360 dias. Isso exige uma mobilização antecipada — e qualquer atraso pode levar à responsabilização ou sanções importantes, inclusive administrativas.
Fique atento para não confundir: o prazo estabelecido pelo artigo 63 é único, linear, e não prevê exceções expressas na sua redação. Não há, no dispositivo, qualquer menção a prorrogação, extensão diferenciada ou gradação conforme o porte do empreendimento ou o ramo de atividade. A universalidade da obrigação é um ponto clássico de confusão em provas objetivas e discursivas.
Além de exigir a adaptação das instituições, a lei também trouxe previsões sobre os atos passados e a coexistência temporária de regras antigas. Isso pode ser determinante para entender processos em andamento na data da publicação da nova lei.
Art. 64. São convalidados os atos praticados com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Esse artigo significa que tudo aquilo que foi feito legalmente sob a vigência da lei anterior (Lei nº 7.802/1989) permanece válido, ainda que a norma tenha sido revogada. Ou seja, quem atuou conforme as regras naquele tempo não terá seus atos anulados ou revistos apenas pela entrada em vigor da nova lei. Essa proteção evita insegurança jurídica durante a transição normativa e é típica de situações em que há mudança brusca nos marcos regulatórios.
Repare como as bancas cobram detalhes desse tipo: ao afirmar, por exemplo, que atos praticados sob a antiga lei “perdem validade” com a nova — trata-se de uma inversão incorreta ao texto literal do artigo 64. O termo chave é “convalidados”, que sinaliza expressamente a preservação da eficácia desses atos passados.
Outro aspecto relevante nas disposições finais são as revogações das normas anteriormente aplicadas, o que encerra qualquer possibilidade de aplicação paralela de comandos distintos sobre as mesmas atividades reguladas. Sempre é importante saber exatamente quais leis deixam de ter validade.
Art. 65. Revogam-se:
I – as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000;
II – (VETADO);
III – (VETADO).
O inciso I do artigo 65 revoga, de forma direta, as duas leis centrais que compunham o antigo regime dos agrotóxicos: a Lei nº 7.802/1989 e a Lei nº 9.974/2000. Assim, a partir da publicação da Lei nº 14.785/2023, todos os assuntos antes regidos pelas normas agora revogadas passam a ser disciplinados integralmente pelo novo texto legal, exceto no caso dos atos já convalidados (artigo 64), ou de eventuais regulamentações remanescentes em vigor até atualização compatível com a nova lei.
Não houve revogação das normas previstas nos incisos II e III do artigo 65, pois estes dispositivos trazem a expressão “VETADO” — uma informação importante para eventuais pegadinhas de prova, que podem sugerir a revogação de algum texto adicional não previsto na publicação oficial da lei.
Por fim, a fixação da data de início da vigência é um detalhe que nunca pode ser ignorado, pois define claramente o momento a partir do qual todas as novas obrigações passam a ter força de lei.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observe que a vigência imediata reforça a necessidade de atenção em dobro aos prazos internos para adequação. Mesmo que o prazo de adaptação seja de 360 dias para regularizar processos, a obrigação de iniciar providências é imediata para todos os sujeitos atingidos pela lei.
Compreenda que a literalidade do artigo 66 elimina dúvidas: não existe vacância de 45 dias, nem contado a partir de outros eventos. O início da vigência ocorre exatamente na data em que a lei é publicada, abrindo o prazo único de 360 dias para adequação (artigo 63).
É esse encadeamento — publicação, vigência imediata, início simultâneo do prazo de adaptação, revogação das normas anteriores e convalidação de atos precedentes — que constitui a chave de leitura das disposições finais da Lei nº 14.785/2023 sobre prazos de adaptação. Questões de prova tendem a explorar mudanças, prazos precisos e o destino dos atos anteriores. Mantenha a atenção absoluta ao texto literal sempre que for resolver questões sobre esse tema.
Questões: Prazos de adaptação à nova lei
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as instituições que já realizavam atividades reguladas pela nova lei devem se adaptar aos seus dispositivos em um prazo de 360 dias a partir de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 63 da Lei 14.785/2023 permite prorrogações do prazo de adequação, dependendo da complexidade das atividades desenvolvidas pela instituição.
- (Questão Inédita – Método SID) Atos praticados sob a vigência da antiga legislação permanecerão válidos mesmo após a promulgação da nova lei, conforme disposto na Lei 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei 14.785/2023 revoga as duas principais normas que tratavam dos agrotóxicos, encerrando a possibilidade de aplicação simultânea de normas anteriores com a nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 360 dias para adaptação estabelecido pela Lei 14.785/2023 não exige ações imediatas das instituições afetadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova lei estabelece a possibilidade de vacância e prazos de carência para sua aplicação nas instituições que realizam atividades reguladas.
Respostas: Prazos de adaptação à nova lei
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de 360 dias é estabelecido para todas as instituições que exercem atividades reguladas, começando exatamente da data de publicação da lei. O não cumprimento desse prazo pode resultar em sanções administrativas e penais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de 360 dias estabelecido pelo artigo 63 é único e linear, não prevendo prorrogações ou extensões adaptadas conforme o porte do empreendimento ou o setor de atuação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 64 garante a convalidação dos atos realizados de acordo com a Lei nº 7.802/1989, preservando sua eficácia mesmo após a revogação dessa norma pela nova legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação das Leis nº 7.802/1989 e nº 9.974/2000 pelo artigo 65 da nova lei elimina a aplicação de normas que anteriormente regulavam os agrotóxicos, exceto disposições sobre atos convalidados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de o prazo de 360 dias ser para a adequação total, a obrigação de iniciar as adequações é imediata, uma vez que a vigência da lei começa na data de sua publicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei 14.785/2023 não prevê vacância; sua vigência é imediata e entra em vigor na data de publicação, indicando que todas as obrigações devem começar a ser cumpridas imediatamente.
Técnica SID: PJA
Convalidação de atos anteriores
O conceito de convalidação, para efeitos legais, está diretamente relacionado à aceitação e validade de atos já praticados sob vigência de leis que acabam sendo revogadas. Na prática, isso é fundamental para evitar que ações administrativas, registros e procedimentos que tiveram respaldo em legislações anteriores venham a ser considerados inválidos apenas porque uma nova norma foi editada.
A Lei nº 14.785/2023 adota esse mecanismo em suas disposições finais, garantindo segurança jurídica e continuidade dos atos realizados sob a égide da antiga Lei nº 7.802/1989. Observe o texto legal:
Art. 64. São convalidados os atos praticados com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Isso significa que tudo aquilo que foi regularmente praticado com base na Lei nº 7.802/1989 permanece válido e eficaz, ainda que essa lei tenha sido formalmente revogada. Não há necessidade de revalidação específica nem surgem dúvidas quanto à legalidade dos atos passados.
No contexto dos concursos públicos, é crucial perceber a importância da literalidade do artigo: trata-se de uma convalidação ampla, que se refere a todos os “atos praticados” sob a lei anterior, sem restringir tipos, áreas ou situações. Questões podem explorar exatamente esse ponto, testando se o candidato percebe que a convalidação é abrangente, não limitada a registros, licenças ou autorizações — inclui todo e qualquer ato praticado conforme a lei revogada.
Se uma banca, por exemplo, modificar a palavra “atos” por “procedimentos de registro” ou por “decisões administrativas”, estará restringindo indevidamente o alcance da convalidação. A leitura detalhada do texto legal evita esse tipo de armadilha.
Na perspectiva prática, imagine um registro de produto realizado em julho de 2023, com base na antiga Lei nº 7.802/1989. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.785/2023, esse registro não é anulado nem precisa ser repetido: ele está convalidado pelo disposto no art. 64, exatamente como determina a lei. Assim, o novo marco legal dialoga com o passado, protegendo aqueles que agiram conforme a legislação vigente à época.
Finalmente, mantenha sempre a atenção para o termo exato usado: “convalidados”. Não se trata apenas de reconhecer, mas de dar plena validade e segurança aos atos já realizados. Processo, procedimento, autorização, licença — tudo está protegido pelo artigo, desde que tenha sido praticado com base na Lei nº 7.802/1989.
Questões: Convalidação de atos anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) A convalidação de atos praticados sob normas revogadas visa garantir a validade e a continuidade de atos administrativos, mesmo após alterações legislativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A convalidação de atos administrativos se restringe apenas a registros e licenças, não abrangendo procedimentos administrativos gerais.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova legislação não exige revalidação de atos praticados sob a antiga norma, tendo em vista que a convalidação assegura a legalidade dos mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização do termo ‘convalidados’ na legislação implica que atos anteriores à nova norma são reconhecidos como válidos apenas se foram formalmente documentados.
- (Questão Inédita – Método SID) A convalidação de atos praticados sob a vigência anterior da lei assegura que não haja dúvidas sobre a legalidade dos atos, mesmo após a revogação da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma norma implica automaticamente a invalidação de atos praticados sob sua vigência, a menos que haja um mecanismo de convalidação como o previsto na Lei nº 14.785/2023.
Respostas: Convalidação de atos anteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: A convalidação é um mecanismo que assegura que atos administrativos realizados sob a vigência de uma norma anterior permaneçam válidos e eficazes após a revogação dessa norma, garantindo assim segurança jurídica e continuidade das atividades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A convalidação não está limitada a registros e licenças, pois abrange todos os atos praticados sob a norma revogada, garantindo validade a quaisquer atos administrativos que tenham sido realizados conforme a legislação anterior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A convalidação assegura que atos praticados sob a antiga norma permaneçam válidos e eficazes, não havendo necessidade de revalidação específica, o que reforça a segurança jurídica para aqueles que agiram conforme a legislação anterior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo ‘convalidados’ se refere à plena validade de todos os atos realizados sob a legislação anterior, independentemente de como foram formalmente documentados. Portanto, a convalidação abrange todos os atos, independentemente de seus registros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A convalidação garante a continuidade e a legitimidade dos atos realizados conforme a legislação anterior, assegurando que ações administrativas não sejam consideradas inválidas devido à revogação da norma anterior.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Sem um mecanismo de convalidação, a revogação de uma norma poderia automaticamente invalidar atos praticados conforme essa norma. No entanto, a Lei nº 14.785/2023 implementa a convalidação, assegurando a validade dos atos anteriores.
Técnica SID: PJA
Normas revogadas pela lei
A compreensão das normas que foram revogadas pela Lei Federal nº 14.785/2023 é fundamental para quem estuda atualizações legislativas e precisa evitar confusões em provas de concurso. No estudo do direito, revogar uma lei significa retirar oficialmente sua validade e aplicação. Por isso, é bem comum as bancas cobrarem, em alternativas de múltipla escolha, quais dispositivos estão expressamente revogados e quais continuam em vigor.
Neste bloco, vamos detalhar exatamente o que diz o artigo 65 da Lei nº 14.785/2023. O texto é direto e não apresenta margens para interpretações alternativas. Perceba como a literalidade do artigo esclarece quais leis e dispositivos foram formalmente extintos pelo novo diploma legal. Leia atentamente abaixo.
Art. 65. Revogam-se:
I – as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000;
II – (VETADO);
III – (VETADO).
A análise do artigo 65 mostra que duas leis foram completamente revogadas:
- Lei nº 7.802/1989: era a principal legislação sobre agrotóxicos no Brasil até a entrada em vigor da Lei nº 14.785/2023. Quem encontrava essa lei em manuais, provas ou materiais de estudo deve estar atento: ela não tem mais efeito jurídico.
- Lei nº 9.974/2000: que alterava a Lei nº 7.802/1989 e incluía normas sobre classificação, registro, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos. Igualmente, está revogada e não deve ser mais utilizada como fonte normativa.
Já os incisos II e III foram vetados, ou seja, não produziram efeitos e não indicam nenhuma outra norma ou parte de norma revogada. Questões de prova que mencionem outras possíveis revogações — exceto as duas expressamente citadas no inciso I — devem ser tratadas com cuidado. O examinador pode tentar induzir o erro apresentando listas maiores de leis ou indicando que todos os anexos de leis antigas foram revogados, o que nem sempre corresponde à realidade.
Outro ponto importante é perceber que o artigo 65 não menciona dispositivos da Constituição ou de outras leis ambientais relevantes, mantendo o foco exclusivamente em normas diretamente relacionadas ao tema dos agrotóxicos e seu controle regulatório.
Fique atento, também, ao detalhe: além das revogações explícitas acima, qualquer informação sobre revogação total ou parcial de outras leis só pode ser afirmada se houver menção expressa em outros pontos da Lei nº 14.785/2023. Interpretar a literalidade do artigo 65 com atenção impede erros costumeiros em questões do tipo “marque a alternativa correta sobre a revogação de normas por força da Lei nº 14.785/2023”.
Repare, por fim, na ausência de transição ou ressalva: a revogação prevista no caput do artigo não estabelece fases ou prazos adicionais — tem efeito pleno com a entrada em vigor da lei. Não é permitido, portanto, alegar que dispositivos das leis antigas ainda seguem valendo para casos iniciados sob elas, salvo disposição expressa em artigo de disposição transitória, o que não se verifica neste exato dispositivo.
Essa clareza e literalidade são os maiores aliados do concurseiro para driblar pegadinhas e eliminar interpretações distorcidas frequentemente apresentadas em provas objetivas e discursivas.
Questões: Normas revogadas pela lei
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma norma jurídica implica a retirada oficial de sua validade e aplicação. Portanto, a Lei nº 14.785/2023 revoga as Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000, que tratavam sobre agrotóxicos no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso III do artigo 65 da Lei nº 14.785/2023 foi vetado e, portanto, não apresenta normas revogadas, não gerando efeitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 revoga todas as normas anteriores relacionadas a agrotóxicos, independentemente de menções expressas.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 65 da Lei nº 14.785/2023 indica que a revogação das normas ocorre com a entrada em vigor da lei, sem períodos de transição.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa das Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000 implica que todos os seus anexos e dispositivos associados também são automaticamente revogados.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas que sofreram vetos no artigo 65 da Lei nº 14.785/2023 não podem ser consideradas revogadas, pois não foram formalmente eliminadas do ordenamento jurídico.
Respostas: Normas revogadas pela lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo 65 da Lei nº 14.785/2023 revoga explicitamente as Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000, que regulamentavam o uso de agrotóxicos. A revogação significa que essas normas não têm mais efeito jurídico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que o inciso III do artigo 65 foi vetado e não tem impacto em revogação de normas, não devendo ser considerado em questões sobre o assunto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a revogação na Lei nº 14.785/2023 é específica apenas às Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000. Não é correto afirmar que todas as normas anteriores estão revogadas, salvo nova disposição. Questões que inclua leis não mencionadas no artigo 65 devem ser averiguadas com cautela.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O caput do artigo 65 estabelece que a revogação das normas é imediata e não prevê transições ou prazos, fazendo com que as leis revogadas não tenham mais validade desde a vigência da nova lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a revogação diz respeito especificamente às leis mencionadas e não implica na revogação automática de anexos ou dispositivos não citados expressamente. Outras normas não mencionadas na Lei nº 14.785/2023 permanecem em vigor, a menos que haja nova disposição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. Norma vetada não tem relevância jurídica e, portanto, não está revogada no sentido de deixar de existir. Ela não está mais em vigor, mas não se trata de uma revogação formal de normas, já que não se aplicam.
Técnica SID: PJA
Entrada em vigor
O momento de entrada em vigor de uma lei define quando suas determinações passam a ser obrigatórias para todos os sujeitos afetados. No contexto da Lei nº 14.785/2023, o legislador optou por um início de vigência imediato, sem a clássica vacatio legis (período entre a publicação e a entrada em vigor), salvo regras de transição expressas em dispositivos anteriores.
Esse detalhe é importante para candidatos de concursos públicos, pois muitas bancas cobram a literalidade do artigo sobre a vigência, podendo explorar expressões específicas, como “na data de sua publicação”. Erros comuns envolvem confundir entrada em vigor imediata com prazos prévios de adaptação, quando não especificados neste artigo.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Note com atenção a clareza do comando legal. Não há margem para interpretações alternativas: a partir do momento em que a Lei foi publicada no Diário Oficial da União, ela adquiriu plena eficácia, obrigando todos os destinatários. Não existe prazo adicional, ressalvados os dispositivos que autorizam prazos de adaptação específicos (como vimos em outros artigos, mas que não aparecem aqui).
Ao resolver questões, identifique a expressão exata “na data de sua publicação”. É justamente essa precisão que a banca pode explorar, seja trocando por variantes incorretas (“após 90 dias da publicação”, “em 180 dias”, “ao final do exercício”) ou sugerindo uma vacatio legis inexistente. O domínio desse artigo protege você contra as tradicionais “pegadinhas” de múltipla escolha.
Agora, ao encontrar enunciados sobre a vigência da Lei nº 14.785/2023, lembre-se de buscar por esse artigo literal, já que ele encerra a Lei trazendo segurança jurídica ao aplicar todas as suas disposições imediatamente após a publicação oficial, exceto onde a própria lei prevê regra especial de transição. Fica atento, pois a literalidade do artigo costuma ser ponto de cobrança direta em provas de concursos!
Questões: Entrada em vigor
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 14.785/2023 ocorre automaticamente na data de sua publicação, obrigando todos os sujeitos afetados desde esse momento.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pode criar um prazo de adaptação para a entrada em vigor de uma nova lei, mesmo que não haja menção expressa a isso na nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O art. 66 da Lei nº 14.785/2023 indica que a lei passa a ter eficácia instantaneamente, sem necessidade de um intervalo entre a publicação e sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma lei pode entrar em vigor em um prazo posterior à sua publicação, conforme a necessidade de adaptação dos sujeitos às suas novas normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 estabelece um ponto claro de eficácia ao afirmar que entra em vigor na data da sua publicação, eliminando confusões sobre vacatio legis.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 define que, ao revogar normas anteriores, ela mantém a vacatio legis para permitir adaptação dos interessados às novas disposições.
Respostas: Entrada em vigor
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 14.785/2023 não estabelece vacatio legis, tendo suas disposições efetivas assim que publicada. Isso garante a imediata obrigatoriedade de suas normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a Lei nº 14.785/2023 especifica a entrada em vigor na data de sua publicação, sem a previsão de prazos de adaptação, a não ser que explicitamente mencionado em seus dispositivos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o artigo afirma que a lei entra em vigor na data em que é publicada, estabelecendo a plena eficácia sem vacatio legis, exceto quando há dispositivos anteriores que exigem transições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a Lei nº 14.785/2023 determina que ela e suas disposições são obrigatórias imediatamente após a publicação, sem prazos subsequentes, salvo exceções previstas em outros artigos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a norma descreve explicitamente que não há vacatio legis, evitando interpretações que poderiam sugerir prazos diferentes para a aplicação da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A enunciação é incorreta, pois a Lei não estabelece vacatio legis, e a revogação de normas anteriores não implica em qualquer prazo para adaptação, desde que não seja explicitamente determinado na própria lei.
Técnica SID: PJA
Do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa) (art. 58)
Instituição do Sispa
A Lei nº 14.785/2023, ao tratar do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), inaugura um marco tecnológico importante na regulamentação dos agrotóxicos e produtos de controle ambiental no Brasil. O Sispa centraliza e agiliza processos que antes eram realizados de forma descentralizada e mais lenta, promovendo maior transparência e eficiência. Se você pretende atuar no setor regulatório ou se preparar para provas e concursos, a atenção aos termos exatos do dispositivo é fundamental, especialmente porque os detalhes do artigo muitas vezes geram pegadinhas em questões objetivas ou discursivas.
Veja o texto literal do art. 58, destacando ponto a ponto todos os objetivos e funcionalidades previstas para o Sispa. Cada inciso traz uma função específica e obrigatória do sistema, e o parágrafo único fixa um prazo detalhado para seu pleno funcionamento.
Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:
I – adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
II – disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;
III – facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;
IV – facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;
V – garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;
VI – implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;
VII – manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;
VIII – permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;
IX – proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Cada uma das nove funções acima foi expressamente listada no artigo. O candidato precisa estar atento ao detalhamento: desde o “sistema único de avaliação” (inciso I), que visa eliminar disparidades regionais, até a preocupação especial com a segurança das informações sigilosas e dos segredos industriais (inciso V), não passando despercebido o objetivo de permitir a submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos (inciso IX).
Vale chamar a atenção para detalhes que podem induzir ao erro: o Sispa não é apenas um portal de consulta. A lei exige interação eletrônica com as empresas (inciso VIII), além do cadastro e divulgação de informações sobre áreas autorizadas para pesquisa e experimentação (inciso VII). Observe o uso da expressão “dados e informações sobre as quantidades totais de produtos”, abarcando não só os produtos comercializados, mas igualmente os não comercializados (inciso VI).
Imagine o seguinte: em uma questão de prova, o examinador pode trocar “todas as áreas autorizadas para pesquisa” por “somente áreas de produção comercial”, ou omitir a obrigatoriedade da submissão eletrônica de registros. Isso muda todo o sentido do inciso e pode gerar o erro para quem não domina a literalidade. A TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual) e a SCP (Substituição Crítica de Palavras), como já vimos, são essenciais aqui para não cair nessas armadilhas.
Outro ponto estratégico é o parágrafo único. Ele estabelece um prazo exato para o desenvolvimento e implementação do Sispa: 360 dias a contar da publicação da Lei. Esse prazo pode ser cobrado em provas de forma direta (“Qual o prazo legal máximo para a implementação do Sispa?”) ou indireta (criando pegadinhas com prazos menores ou diferentes). Preste especial atenção à expressão “será desenvolvido e implementado”, que indica obrigatoriedade e não mera expectativa.
Vamos recapitular os pontos essenciais para dominar o art. 58:
- O Sispa surge como um sistema único e centralizado, não como um sistema opcional ou auxiliar.
- Suas funções abrangem avaliação de registros, informação, segurança de dados, facilidade de interação e obrigatoriedade na submissão eletrônica.
- Há preocupação tanto com o acesso público a informações quanto com a proteção legal dos segredos industriais.
- O prazo para implementação é específico: 360 dias corridos a partir da publicação da Lei, não sendo admitido prazo diverso sem alteração legal.
Lembre-se: para interpretar corretamente o dispositivo e acertar questões de concursos, é indispensável compreender que todas as atribuições listadas nos incisos devem ser atendidas pelo Sispa, e nenhuma pode ser deixada de lado, seja por omissão, seja por interpretação ampliativa. O artigo 58 forma uma lista taxativa de objetivos, e até pequenos detalhes no texto podem ser decisivos em provas de alto nível.
Questões: Instituição do Sispa
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa) tem a finalidade de promover uma abordagem descentralizada de avaliação dos requerimentos de registro de agrotóxicos, visando a maior agilidade no processo de regulamentação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sispa deve garantir a segurança de informações sigilosas e de segredos industriais, podendo, assim, disponibilizar livremente esses dados ao público.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação do Sispa deve ocorrer em um prazo de 360 dias a partir da publicação da Lei, estabelecendo a obrigatoriedade desse prazo para seu funcionamento completo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sispa é projetado para possibilitar apenas a apresentação de dados de estatísticas de agrotóxicos, não incluindo outras funcionalidades como o acolhimento de informações sobre comercialização.
- (Questão Inédita – Método SID) A interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins não é uma funcionalidade básica do Sispa, o que implica que esse sistema não exige essa forma de comunicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A abordagem do Sispa para a avaliação dos requerimentos de registro de agrotóxicos visa eliminar disparidades regionais, promovendo um controle mais uniforme em todo o território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sispa pode adotar a realização de processos de registro de agrotóxicos de forma opcional e não impositiva, permitindo que os agentes reguladores decidam se irão utilizar o sistema ou não.
Respostas: Instituição do Sispa
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sispa é um sistema centralizado, cuja finalidade inclui a adoção de um sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, promovendo maior eficiência e transparência. Portanto, a afirmativa está incorreta ao dizer que o Sispa promove uma abordagem descentralizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sispa possui a obrigação de garantir a segurança de informações sigilosas e segredos industriais, mas não deve disponibilizá-los livremente ao público. A proteção legal dessas informações é uma preocupação primordial no sistema proposto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo único do artigo 58 determina que o Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 dias contados da publicação da Lei, evidenciando a obrigatoriedade desse cumprimento para a operacionalização do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sispa é multifuncional e inclui, dentre outras atribuições, o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos, além da disponibilização de informações sobre as quantidades de produtos. Portanto, a afirmativa é incorreta por limitar indevidamente as funções do Sispa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A funcionalidade de permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes é claramente uma das funções do Sispa. A afirmativa está incorreta ao afirmar que tal interação não é básica para o sistema, pois a comunicação eletrônica é uma exigência do modelo regulatório proposto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos objetivos do Sispa é adotar um sistema único de avaliação dos requerimentos, visando eliminar disparidades regionais. Isso é essencial para garantir equidade e eficiência na regulamentação dos agrotóxicos no Brasil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sispa é um sistema obrigatório, que deve ser utilizado para a submissão eletrônica de todos os requerimentos de processos de registro e alterações de registro de agrotóxicos e afins. A ideia de que sua utilização é opcional está errada, pois a Lei estabelece essa obrigatoriedade claramente.
Técnica SID: PJA
Objetivos e finalidades
O Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa) representa um avanço importante no processo de controle, transparência e eficiência relacionados aos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. O art. 58 da Lei nº 14.785/2023 traz de forma bem detalhada quais são as finalidades essenciais do Sispa. Cada objetivo foi pensado para assegurar o acompanhamento rigoroso, a centralização das informações, a interação facilitada com empresas e o fortalecimento das normas de segurança e proteção de dados.
É muito importante numa leitura técnica dar atenção tanto ao caput quanto a todos os incisos. Bancas de concurso podem destacar qualquer detalhe: uma exclusão, um termo, ou a função específica do Sispa entre suas nove finalidades. Veja como a literalidade da lei traz cada objetivo do Sispa, sendo obrigatório memorizar quais dados e atividades o sistema engloba. Preste atenção aos termos como “avaliação”, “disponibilizar”, “facilitar”, “garantir”, “implementar”, “manter cadastro” e “proceder à submissão eletrônica”. Cada palavra carrega uma função normativa específica.
Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:
I – adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
II – disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;
III – facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;
IV – facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;
V – garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;
VI – implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;
VII – manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;
VIII – permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;
IX – proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Vamos analisar a estrutura deste artigo. O caput define o Sispa como comandado por órgão federal do setor agrícola, deixando clara sua natureza unificada. Cada inciso traz um objetivo distinto e cumulativo. O inciso I determina a existência de “sistema único de avaliação” dos pedidos de registro — isso é fundamental, pois evita duplicidades e torna a avaliação centralizada.
O inciso II trata da transparência do andamento dos processos. Na prática, exige que as informações sobre agrotóxicos estejam acessíveis para acompanhamento. O inciso III, por sua vez, destaca o apoio direto ao usuário empresarial, simplificando o processo de cadastros e avaliações dos documentos apresentados.
Observe que o inciso IV expande essa lógica para os dados de comercialização: tudo precisa estar integrado no Sispa, o que aumenta o controle e a rastreabilidade das operações envolvendo agrotóxicos. O inciso V vai além e exige, de maneira expressa, a proteção de dados sigilosos e segredos industriais, inclusive atribuindo responsabilidade pelo descumprimento. Questões de prova costumam pedir essa associação entre “segurança da informação” e “secretos industriais”.
No inciso VI, a lei obriga o Sispa a implementar e manter informações completas sobre a movimentação de produtos, por categoria. Aqui, tanto importação quanto produção, exportação, comercialização e até produtos não comercializados precisam ser registrados.
O inciso VII exige cadastro de empresas e áreas de pesquisa/experimentação, reforçando a rastreabilidade e o controle. Já o inciso VIII determina a obrigação de permitir interação eletrônica com todas as empresas registrantes, o que reduz burocracias e acelera os trâmites.
Por fim, o inciso IX estabelece que todos os pedidos, alterações e requerimentos de registro de agrotóxicos e afins precisam ser submetidos de forma eletrônica e obrigatória pelo Sispa. Não há espaço para petições em papel nesse contexto — ponto crucial para provas que exploram procedimentos corretos.
O parágrafo único fixa ainda o prazo: o Sispa deve ser desenvolvido e implementado em 360 dias a contar da publicação da lei. Esse tipo de prazo é clássico em provas — não confunda com outros prazos de adequação da lei.
Fica evidente que entender os objetivos e finalidades do Sispa exige atenção ao detalhamento dos incisos e à literalidade dos termos. Um erro comum é confundir a função do sistema ou omitir algum de seus objetivos. O caminho para acertar está em dominar cada expressão e associar seu objetivo prático, seja de avaliação, de transparência, de segurança da informação ou de operacionalização eletrônica.
- Sistema único de avaliação: centralização dos processos de registro e alteração.
- Transparência: acompanhar o andamento de processos.
- Simplificação e integração: cadastro, apresentação e avaliação de dados empresariais e de comercialização são facilitados.
- Segurança da informação: proteção de dados sigilosos é mandatória.
- Controle total: movimentação detalhada de produtos e cadastros de áreas experimentais obrigatórios.
- Obrigatoriedade da via eletrônica: não existe submissão em papel para o que compete ao Sispa.
O domínio do art. 58 é crucial para enfrentar questões objetivas e discursivas sobre sistemas de informação e controle de agrotóxicos, especialmente aquelas focadas em detalhamento e interpretação literal. Cada finalidades detalhada exige leitura precisa para que a aplicação do Sispa seja compreendida sem espaço para dúvidas ou interpretações equivocadas.
Questões: Objetivos e finalidades
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa) tem como uma de suas finalidades garantir a transparência, permitindo que informações sobre o andamento de processos relacionados a agrotóxicos estejam acessíveis para acompanhamento público.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso III do artigo que trata do Sispa afirma que o sistema tem como objetivo dificultar a apresentação de dados pelas empresas registrantes de agrotóxicos, visando aumentar a burocracia no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sispa, de acordo com a legislação, deverá implementar um sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e alterações de registro de agrotóxicos, garantindo a centralização desses processos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sispa deve manter a segurança da informação, garantindo que segredos industriais não sejam protegidos, mesmo sob pena de responsabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação do Sispa deve ocorrer em até 360 dias após a publicação da lei, estabelecendo um prazo claro para seu desenvolvimento e operação.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos do Sispa é permitir que a interação com as empresas registrantes de agrotóxicos ocorra apenas presencialmente, evitando o uso de plataformas digitais.
Respostas: Objetivos e finalidades
- Gabarito: Certo
Comentário: A transparência no andamento dos processos relacionados a agrotóxicos é, de fato, uma das finalidades expressas do Sispa, conforme detalhado na legislação, assegurando que as informações sejam acessíveis ao público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso III estabelece que o Sispa deve facilitar a apresentação e a avaliação dos dados apresentados pelas empresas, e não dificultar, promovendo assim eficiência no processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A criação de um sistema único para a avaliação dos requerimentos é uma das finalidades explícitas do Sispa, promovendo a centralização e evitando duplicidades no processo de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, o Sispa tem como um dos objetivos garantir a segurança da informação sigilosa e dos segredos industriais, estabelecendo responsabilidades para o descumprimento dessa norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo para desenvolvimento e implementação do Sispa é realmente de 360 dias, conforme estipulado, o que é uma informação fundamental na compreensão da aplicação da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sispa foi projetado para permitir interação eletrônica com as empresas registrantes, promovendo agilidade e eficiência, e não restringindo essa interação ao modo presencial.
Técnica SID: PJA
Prazo de implementação
O tema “prazo de implementação” dentro do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), instituído pela Lei nº 14.785/2023, aparece de forma clara e objetiva no parágrafo único do art. 58. A lei determina, com precisão, o período para que o Sispa seja desenvolvido e implantado pela administração pública federal.
Esse prazo é relevante para concursos e para a prática, pois delimita até quando o Estado deve concluir a criação e a disponibilização oficial do Sispa. A exigência de cumprimento do prazo legal é um dado relevante na análise de políticas públicas e pode ser fonte de questões diretas — principalmente aquelas que abordam prazos específicos para implementação de sistemas públicos.
Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:
I – adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
II – disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;
III – facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;
IV – facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;
V – garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;
VI – implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;
VII – manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;
VIII – permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;
IX – proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
O texto legal utiliza a expressão “será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei”. Esse detalhe exige máxima atenção. O prazo começa a correr a partir da publicação da Lei nº 14.785/2023, e não a partir de outra etapa, como a regulamentação ou deliberação. Fique atento: as questões de concurso, especialmente as do estilo CEBRASPE, exigem leitura minuciosa do termo “contado da publicação desta Lei”.
É fundamental diferenciar: prazo de 360 dias corresponde a um ano civil exato — não confunda com “12 meses” ou prazos diferentes. Em sentido estrito, descumprimentos desse prazo poderão motivar questionamentos administrativos, judiciais ou ações de controle social, pois se trata de norma cogente e definida em lei federal.
Reforçando para quem está se preparando: a informação literal do dispositivo é a exigência central. Algumas bancas podem tentar confundir o candidato, trazendo prazos diferentes, começando a contagem em datas erradas, ou sugerindo que o prazo pode ser prorrogado — a literalidade é a melhor defesa.
- Palavras-chave essenciais: “desenvolvido e implementado”, “prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias”, “contado da publicação desta Lei”.
- Detalhe relevante: o artigo não prevê prorrogação desse prazo no texto legal.
- Fique atento: qualquer menção a prazo diferente, ou início da contagem a partir da regulamentação, é incorreta frente ao texto da Lei.
Pense em questões objetivas: se uma questão afirmar que o Sispa deve ser implementado em até dois anos, ou que o prazo se inicia a partir da regulamentação, estará errada segundo a letra da lei. O prazo é de 360 dias, contado da publicação da Lei nº 14.785/2023.
Esse tipo de detalhe é clássico em provas que cobram literalidade — por isso, leia, anote e treine sobre os prazos específicos. A atenção ao texto “contado da publicação desta Lei” é o que pode diferenciar uma resposta correta de uma equivocada.
Questões: Prazo de implementação
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa) deve ser desenvolvido e implementado em um prazo de 360 dias a partir da data de publicação da Lei nº 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo para a implementação do Sispa inicia-se a partir da regulamentação da lei, conforme estabelece a Lei nº 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que qualquer descumprimento do prazo de implementação do Sispa pode resultar em questionamentos administrativos, judiciais ou ações de controle social.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de 360 dias para desenvolvimento do Sispa, podendo o Estado solicitar mais tempo conforme suas necessidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 estabelece que o prazo para desenvolvimento e implementação do Sispa é de 12 meses a partir da regulamentação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 360 dias para a implementação do Sispa corresponde exatamente a um ano, o que pode ser utilizado como referência nas análises de cumprimento de normas federais.
Respostas: Prazo de implementação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o parágrafo único do art. 58 é claro ao estipular que o prazo para a implementação do Sispa é de 360 dias, contados a partir da publicação da lei, sem menção a prorrogações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a contagem do prazo de 360 dias se inicia a partir da publicação da Lei nº 14.785/2023, e não da regulamentação, conforme previsto diretamente no texto legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o descumprimento do prazo legal para implementação do Sispa pode levar a questionamentos e ações legais, evidenciando a rigidez da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta questão é falsa, pois o texto legal não menciona qualquer possibilidade de prorrogação do prazo de implementação do Sispa, estabelecendo que deve ser cumprido rigorosamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei determina que o prazo é de 360 dias contados a partir da publicação da lei, sem referência a 12 meses ou regulamentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é precisa, visto que o prazo estipulado de 360 dias equivale a exatamente um ano civil, e tal informação é crucial para a interpretação correta da norma.
Técnica SID: PJA
Da Taxa de Avaliação e de Registro (arts. 59 a 62)
Criação da taxa e fatos geradores
A Lei nº 14.785/2023 inaugura, em seus artigos 59 a 62, a previsão normativa para a Taxa de Avaliação e de Registro relativa a produtos como agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. Este bloco legal regula quem deve pagar essa taxa, em que momento ela é exigida (o chamado fato gerador) e como os valores arrecadados devem ser destinados. O texto traz elementos essenciais tanto para candidatos quanto para operadores do Direito, exigindo atenção à literalidade e aos detalhes conceituais.
Ao interpretar os artigos seguintes, observe a precisão dos termos “criação”, “fato gerador”, “sujeitos passivos” e “valores”. Cada expressão define responsabilidades e competências, influenciando tanto a atuação do setor produtivo quanto o papel fiscalizador do Poder Público. Várias questões de provas procuram exatamente esses detalhes: quem paga, quando paga e para quê se destina a receita.
Art. 59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro. (Promulgação partes vetadas)
Veja a construção do artigo: a taxa é instituída especificamente em função da prestação dos “serviços de avaliação e de registro”. Ou seja, o simples requerimento do serviço não basta — é necessário que o serviço seja de fato prestado. O rol de produtos abrangidos é extenso: desde agrotóxicos clássicos até produtos técnicos, equivalentes, atípicos e para agricultura orgânica. Termos como “RET” (referente a reavaliação e extensão de uso) e “produto idêntico” também ampliam esse espectro.
Repare que a norma não traz valores ou parâmetros quantitativos neste artigo: apenas delimita que existe, a partir deste ponto, uma taxa legalmente exigida em função de um ato administrativo (avaliação e registro). Isso significa, para efeitos da administração pública, que não basta julgar agrotóxicos como um grupo único — a obrigação se estende a cada categoria específica listada.
§ 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.
O §1º define claramente: os sujeitos passivos — isto é, quem deve pagar — são as pessoas jurídicas que requerem o serviço. Veja que o dispositivo exige leitura atenta: não são pessoas físicas, tampouco todas as empresas indistintamente, mas apenas aquelas que pedirem o registro e avaliação dos produtos descritos no artigo 59. Essa técnica protege tanto a administração quanto o setor produtivo de interpretações errôneas.
O termo “por ocasião do pleito do serviço” vincula o dever de pagar ao momento do requerimento, deixando a cobrança condicionada à ocorrência do pedido formal. Cuidado, pois o texto cita o art. 2º como referencial dos produtos abrangidos — em provas, trocar esse artigo ou omiti-lo pode invalidar a resposta.
§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
O §2º remete à regulamentação futura pelo Executivo. Isso significa que detalhes como valores, prazos e formas de cobrança só serão definidos depois por ato administrativo próprio. Perguntas de concursos podem confundir o candidato sugerindo que os valores são definidos imediatamente na Lei ou diretamente pelas empresas, o que não está correto.
Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. (Promulgação partes vetadas)
Toda a receita oriunda dessa taxa, expressamente, deve ser destinada ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP). O FFAP é um fundo público criado por legislação anterior (Lei Delegada nº 8/1962), cuja aplicação é restrita à fiscalização, fomento e inovação tecnológica do setor agrícola. O artigo 60 é objetivo: não há possibilidade de destinação diversa para os valores.
Numa possível questão de prova, fique de olho: se a banca sugerir que a receita pode ser aplicada em despesas genéricas estaduais, despesas administrativas amplas ou em fundos estaduais ou municipais, a alternativa deve ser considerada incorreta. Só o FFAP está autorizado a receber esse recurso.
Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal. (Promulgação partes vetadas)
O artigo 61 reforça o caráter restrito da destinação dos recursos: exclusivamente para fiscalização, fomento de atividades fitossanitárias e promoção de inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal. Observe a palavra “exclusivamente” — ela é determinante. Não se trata de uma simples preferência, mas uma obrigatoriedade legal.
A expressão “fitossanitária” refere-se à saúde das plantas e cultivos agrícolas. Portanto, toda a receita arrecadada com a taxa de avaliação e registro vai servir especificamente para promover melhorias no controle, manejo e desenvolvimento de práticas mais seguras e avançadas no setor agrícola brasileiro.
Imagine, por exemplo, que valores arrecadados fossem usados em áreas alheias à sanidade vegetal — isso não está autorizado por este dispositivo, podendo configurar desvio de finalidade. Em provas, frases como “a critério do órgão gestor” ou “mediante deliberação da União, pode-se empregar os valores em saúde humana, animal, infraestrutura rural etc.” contrariariam a literalidade da norma.
Art. 62. Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:
I – valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; (Promulgação partes vetadas)
II – recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
V – recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
VI – outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I – desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;
II – desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;
III – controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;
IV – capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;
V – educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;
VI – contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.
§ 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.
§ 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.
Este artigo amplia a compreensão sobre as fontes de receita do FFAP: não apenas as taxas citadas, mas também repasses orçamentários da União, doações (de qualquer natureza, inclusive internacionais), valores de fundos específicos já existentes (FNDCT, Fundo Nacional de Meio Ambiente) e outras receitas eventuais. Essa pluralidade reforça o caráter estratégico do FFAP no fortalecimento do segmento fitossanitário, mas sempre com foco na destinação específica delineada pelos incisos e parágrafos.
Note a atenção especial do §1º: os recursos devem ser aplicados, prioritariamente, em projetos que envolvam a análise e registro de agrotóxicos, desenvolvimento e manutenção do Sispa (Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica), controle das atividades fitossanitárias, capacitação e educação — tudo altamente direcionado ao núcleo da legislação agrícola moderna.
O §3º deixa cristalino: recursos do FFAP somente podem ir para órgãos/entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Empresas privadas comuns não são beneficiárias do repasse direto desses fundos. Já §4º reforça que a prioridade é para entidades públicas voltadas à pesquisa e difusão tecnológica.
Essa estrutura normativa busca garantir um ciclo virtuoso: os recursos arrecadados financiam fiscalização, pesquisa, inovação e formação técnica, promovendo segurança jurídica, proteção à saúde vegetal e, de quebra, o desenvolvimento sustentável do campo brasileiro. Estar familiarizado com tais detalhes normativos impedirão a maioria dos erros em provas de concursos. Se aparecer qualquer exceção aos destinatários listados ou mudança nas áreas prioritárias, desconfie e retorne à literalidade da lei.
Questões: Criação da taxa e fatos geradores
- (Questão Inédita – Método SID) A criação da Taxa de Avaliação e de Registro está vinculada à efetiva prestação de serviços de avaliação e registro, sendo irrelevante o simples requerimento desses serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) As pessoas físicas que requerem serviços de avaliação e registro de produtos agropecuários são consideradas sujeitas passivas da Taxa de Avaliação e de Registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro deve ser destinado ao financiamento de atividades diversas, incluindo a saúde humana e intervenções em infraestrutura rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que os recursos oriundos da Taxa de Avaliação e de Registro devem ser aplicados prioritariamente em projetos relacionados ao controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários.
- (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Avaliação e de Registro pode ter seus valores definidos, de forma imediata e direta, pelas empresas que oferecem produtos relacionados a agrotóxicos e controle ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O §1º do artigo 59 estabelece que apenas as entidades sem fins lucrativos podem ser consideradas destinatárias dos recursos do Fundo Federal Agropecuário.
Respostas: Criação da taxa e fatos geradores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois, de acordo com a norma, a taxa de avaliação e registro é efetivamente devida apenas quando os serviços são prestados, não bastando a solicitação do serviço. Essa definição é essencial para determinar a responsabilidade de pagamento e a exigência da taxa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois apenas as pessoas jurídicas que fazem o requerimento dos serviços são consideradas sujeitas passivas da taxa. A norma não abrange as pessoas físicas, o que é crucial para entender a aplicação da taxa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta é incorreta, visto que a norma especifica que todos os valores arrecadados precisam ser destinados exclusivamente ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), cuja finalidade é restrita a fortalecer atividades relacionadas ao setor agrícola, e não a despesas genéricas. Essa destinação é uma diretriz clara da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estipula que os recursos devem ser aplicados prioritariamente em projetos que incluam controle e monitoramento relacionados ao uso de produtos fitossanitários, conforme detalhado nos objetivos do Fundo Federal Agropecuário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta está errada, pois os valores da taxa não são definidos pelas empresas, mas sim regulados pelo Poder Executivo, sendo necessário um ato administrativo a ser estabelecido posteriormente. Essa distinção é fundamental para o entendimento da aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o §3º do artigo 62 da norma estabelece que os recursos do FFAP podem ser destinados a órgãos e entidades públicas, e a entidades privadas desde que sem fins lucrativos, mas não exclusivamente a estas últimas. A norma permite, portanto, uma destinação mais ampla que inclui entidades públicas.
Técnica SID: PJA
Sujeitos passivos e regulamentação
A Lei nº 14.785/2023 institui a Taxa de Avaliação e de Registro, detalhando quem são os responsáveis pelo seu pagamento e como sua aplicação será regulada. É importante compreender exatamente quem figura como sujeito passivo dessa obrigação tributária, quais atos geram a cobrança e de que forma a regulamentação deve ser feita, pois esses aspectos são centrais para a correta interpretação e aplicação da lei em concursos. Observe atentamente os termos utilizados no texto legal, pois bancas costumam explorar variações e pequenas mudanças nessas expressões para criar pegadinhas em questões de alto nível.
O artigo 59, caput, já deixa claro o escopo da taxa: ela recai sobre uma ampla gama de produtos relacionados aos agrotóxicos, inclusive categorias específicas como produtos técnicos equivalentes, produtos novos, genéricos, atípicos e destinados à agricultura orgânica. O fato gerador é sempre a prestação do serviço de avaliação e de registro — detalhe fundamental para distinguir essa taxa de outras espécies tributárias.
Art. 59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro. (Promulgação partes vetadas)
Olhe com atenção cada expressão. Não basta decorar apenas “agrotóxicos” — a lei inclui produtos técnicos, genéricos, formulados, atípicos e outros. A banca pode perguntar diretamente sobre “produto para agricultura orgânica” ou “produto idêntico”, e o candidato que hesitar nesse tipo de detalhe pode errar a questão.
Quem são, afinal, os sujeitos passivos? O §1º do art. 59 esclarece que são pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e avaliação desses produtos, vinculado ao ato do pleito de serviço. Não são as pessoas físicas, nem necessariamente qualquer um que produz, mas especificamente quem, como pessoa jurídica, solicita o serviço de registro ou avaliação. Essa definição é objetiva e deve ser guardada quase que de memória, já que costuma aparecer em provas de concurso.
§ 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.
Repare na expressão “por ocasião do pleito do serviço”. Ela estabelece o vínculo entre o ato de requerer e a obrigação de pagar a taxa. Não importa se o produto já está sendo produzido, não importa a fase do processo: o pagamento está “atrelado” ao momento em que a empresa solicita a avaliação ou registro.
E sobre o valor e os detalhes operacionais dessa taxa? O texto do §2º determina que a taxa será regulamentada pelo Poder Executivo. Isso significa que a lei, ao reconhecer a necessidade de detalhamento técnico e administrativo, delega ao Executivo a tarefa de estabelecer valores, procedimentos e demais especificações — um cuidado comum em temas que exigem atualização frequente ou envolvem variações técnicas.
§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Guarde: a lei apenas institui a taxa e define os sujeitos passivos, mas a regulamentação dos detalhes da cobrança cabe ao Poder Executivo. Esse ponto costuma ser objeto de TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual), em que uma questão pode sugerir que cabe ao Legislativo definir valores ou modalidades, quando o correto é o Executivo.
Ao se deparar com textos legais desse tipo, não se esqueça de analisar cada termo utilizado. “Pessoas jurídicas requerentes” é diferente de “fabricantes”, “comerciantes” ou “usuários”. Da mesma forma, “por ocasião do pleito do serviço” delimita o momento em que ocorre a incidência da taxa, o que pode ser explorado em perguntas que tentem confundir o candidato quanto ao marco temporal da obrigação.
Por fim, estar atento a expressões como “objeto de regulamentação” ajuda a não cair em pegadinhas sobre competência normativa e limites legais. O executor dessa tarefa é o Poder Executivo, não o órgão registrante ou outro ente qualquer. Mantenha o foco nessas minúcias e você estará preparado para enfrentar questões complexas sobre o tema.
Questões: Sujeitos passivos e regulamentação
- (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Avaliação e de Registro incide sobre uma ampla gama de produtos relacionados aos agrotóxicos, incluindo produtos novos, técnicos, genéricos e até mesmo produtos destinados à agricultura orgânica.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato gerador da Taxa de Avaliação e de Registro é a produção dos produtos relacionados, independentemente de qualquer solicitação de avaliação ou registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, apenas pessoas jurídicas que sejam fabricantes dos produtos estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Avaliação e de Registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação da Taxa de Avaliação e de Registro, incluindo valores e procedimentos, ficará a cargo do Poder Executivo, sendo este responsável por detalhar as questões operacionais da taxa.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘por ocasião do pleito do serviço’ indica que a obrigação do pagamento da taxa é gerada no momento em que o pedido de avaliação ou registro é feito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Avaliação e de Registro deve ser paga tanto por pessoas físicas quanto jurídicas que realizam a produção de agrotóxicos.
Respostas: Sujeitos passivos e regulamentação
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão confirma a abrangência da Taxa de Avaliação e de Registro, a qual realmente se aplica a diferentes categorias de produtos, conforme mencionado na legislação. Tais categorias são essenciais para a correta compreensão da incidência da taxa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O fato gerador da taxa está atrelado à prestação efetiva do serviço de avaliação e registro, e não à simples produção dos produtos. Essa distinção é crucial para a interpretação correta da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de pagamento da taxa recai sobre as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e avaliação, não se restringindo apenas a fabricantes, mas a qualquer entidade que solicite o serviço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação delega ao Poder Executivo a responsabilidade da regulamentação, o que é comum em normas que exigem atualizações constantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A interpretação correta confirma que o pagamento está vinculado ao ato de solicitar o serviço, estabelecendo um vínculo direto entre a obrigação tributária e o pleito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A taxa é devida apenas pelas pessoas jurídicas requerentes, e não se aplica a pessoas físicas que produzem agrotóxicos, conforme a definição contida na norma.
Técnica SID: SCP
Destinação dos valores arrecadados
O caminho do dinheiro arrecadado com a Taxa de Avaliação e de Registro está bem definido na Lei nº 14.785/2023. O objetivo da legislação é evitar dúvidas quanto ao uso desses recursos em ações que realmente impactem o controle e o desenvolvimento fitossanitário no Brasil. Atenção ao detalhamento legal: cada artigo aponta para destinações e prioridades específicas, sem espaço para interpretações flexíveis em concursos. Olhe a literalidade sempre que surgir uma questão com números, listas ou órgãos envolvidos.
O primeiro ponto determinante está no art. 60, que centraliza a arrecadação em um fundo específico, o Fundo Federal Agropecuário (FFAP):
Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. (Promulgação partes vetadas)
Perceba: o dinheiro não é livremente distribuído ao orçamento federal genérico, mas vinculado ao FFAP, o que garante controle e finalidade. Saber o nome e a base legal desse fundo é detalhe que costuma ser exigido por bancas, então fixe essa associação.
O artigo seguinte esclarece em que áreas esse recurso deve ser aplicado. Veja como a norma restringe o uso para atividades de fiscalização, fomento fitossanitário e promoção da inovação tecnológica:
Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal. (Promulgação partes vetadas)
Guarde bem a palavra “exclusivamente”: em provas, podem tentar trocar por “preferencialmente” ou “principalmente”, tornando a alternativa errada. Somente fiscalização, fomento fitossanitário e inovação tecnológica são permitidos, excluindo outros usos. O foco está sempre em desenvolvimento vegetal e controle de pragas/doenças – nunca em áreas diversas ou genéricas.
O art. 62 amplia a origem dos recursos e estabelece detalhamento de prioridades de aplicação, trazendo uma lista de fontes e áreas prioritárias para investimento:
Art. 62. Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:
I – valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; (Promulgação partes vetadas)
II – recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
V – recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
VI – outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I – desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;
II – desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;
III – controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;
IV – capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;
V – educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;
VI – contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.
§ 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.
§ 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.
Analise a quantidade de fontes possíveis para o FFAP: não só o que vem da taxa, mas também recursos orçamentários, doações (até internacionais), FNDCT, Fundo Nacional de Meio Ambiente e outras receitas. Fica claro que o sistema foi desenhado para não depender exclusivamente da taxa e buscar reforços em outros fundos e instrumentos.
Outro ponto sensível e muito cobrado: as áreas prioritárias. Observe como o legislador deixou explícito no §1º do art. 62 os seis tipos de projetos que devem receber prioridade, incluindo desde o desenvolvimento técnico até capacitação e contratação de consultores. Detalhes como “Sispa”, “educação”, “controle de uso” e “análises técnicas” são termos que, se omitidos ou trocados em questões, podem facilmente induzir ao erro candidatos menos atentos. Use o método SID aqui: identifique palavras-chave e mantenha o foco na literalidade.
Já os parágrafos 2º a 4º tratam da execução e controle de gastos, exigindo um Plano Anual de Aplicação (PAA) e relatório anual. Só podem receber recursos órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, com prioridade para institutos públicos, de pesquisa e difusão tecnológica. Sempre pergunte: existe limitação para empresas privadas com fins lucrativos receberem recursos do FFAP? Sim, existe. A lei impede esse repasse.
O detalhamento oferecido nesse bloco é típico de temas que bancas gostam de explorar com a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando, por exemplo, “exclusivamente” por “preferencialmente” ou invertendo a preferência para entidades privadas, além de omitir etapas obrigatórias como o Plano Anual. A melhor defesa é a memorização da estrutura normativa, sempre atenta às prioridades, aos beneficiários e aos instrumentos de controle citados.
Questões: Destinação dos valores arrecadados
- (Questão Inédita – Método SID) Os valores arrecadados com a Taxa de Avaliação e Registro são destinados exclusivamente para a fiscalização, fomento de atividades fitossanitárias e promoção da inovação tecnológica no setor agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e Registro é livremente distribuído entre os diversos órgãos do governo federal, conforme a necessidade orçamentária.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei determina que entidades privadas com fins lucrativos podem utilizar os recursos do Fundo Federal Agropecuário para iniciativas de fomento fitossanitário.
- (Questão Inédita – Método SID) Os recursos do Fundo Federal Agropecuário podem ser utilizados para a criação de um Plano Anual de Aplicação (PAA), que deve ser apresentado anualmente para controle da execução dos gastos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Federal Agropecuário não necessita de um relatório de sua execução, pois a aplicação dos recursos é monitorada por outros meios estabelecidos pela legislação federal vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que recursos arrecadados pela Taxa de Avaliação e Registro também podem advir de doações feitas por entidades privadas e públicas, tanto nacionais quanto internacionais.
Respostas: Destinação dos valores arrecadados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a legislação estabelece que a destinação dos recursos arrecadados é restrita a essas atividades específicas, sem a possibilidade de uso em outras áreas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a arrecadação é direcionada especificamente ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP) e não é distribuída de forma livre entre os órgãos federais, garantindo assim controle e finalidade ao uso dos recursos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei especifica que os recursos do FFAP devem ser destinados a órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, excluindo, dessa forma, entidades com fins lucrativos do recebimento de recursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a legislação prevê a elaboração de um Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos e exige que um relatório de execução seja apresentado anualmente, garantindo transparência na gestão dos recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, visto que a lei determina que devem ser apresentados anualmente relatórios sobre a execução do PAA, o que é uma parte vital do controle da aplicação dos recursos do FFAP.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma permite que o Fundo Federal Agropecuário (FFAP) seja composto por doações de diversas fontes, incluindo entidades públicas e privadas.
Técnica SID: SCP
Prioridades e critérios de aplicação dos recursos
O direcionamento dos recursos arrecadados com a Taxa de Avaliação e de Registro é fundamental para entender o funcionamento do financiamento das atividades de fiscalização, inovação e educação fitossanitária no Brasil. Segundo o texto legal, há regras precisas e prioridades detalhadas que orientam tanto a aplicação quanto os critérios de destinação desses valores. Vamos analisar cuidadosamente os dispositivos relativos a esse tema, destacando os pontos essenciais exigidos em provas de concursos.
O artigo 61 da Lei 14.785/2023 estabelece o alvo principal da aplicação dos recursos: fiscalização e fomento de atividades fitossanitárias, além da promoção de inovação tecnológica. Perceba que o texto legal vincula a receita da taxa, criando uma barreira para qualquer tipo de dispersão de uso. Observe a redação literal:
Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal. (Promulgação partes vetadas)
Note o uso da expressão “exclusivamente”. Ela reforça a proibição de destinar esses valores para outros fins que não estejam expressamente previstos, como por exemplo gastos administrativos em geral ou ações desvinculadas da sanidade vegetal. A literalidade desse termo pode ser facilmente explorada em questões de prova — principalmente por meio da troca de palavras-chave.
A lei segue detalhando outras possíveis fontes que reforçam esse fundo (FFAP), esclarecendo que não só a taxa prevista no artigo 60, mas também outras receitas, poderão abastecê-lo. Analise com atenção os incisos:
Art. 62. Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:
I – valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; (Promulgação partes vetadas)
II – recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
V – recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
VI – outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
Observe a diversidade das origens: recursos diretos da taxa, verbas orçamentárias, doações, fundos nacionais específicos (como FNDCT e Fundo Nacional de Meio Ambiente) e outras receitas legalmente permitidas. É como se houvesse vários “rios” alimentando um mesmo “reservatório”, todos, porém, convergindo para a fiscalização e desenvolvimento no setor fitossanitário — nunca para finalidades amplas ou vagas.
Em seguida, os parágrafos do artigo 62 detalham as prioridades para a aplicação desses recursos. É imprescindível fixar cada área listada no §1º. Muitas vezes, bancas cobram itens específicos ou fazem pequenas variações para confundir. Veja cuidadosamente os dispositivos:
§ 1º Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I – desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;
II – desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;
III – controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;
IV – capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;
V – educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;
VI – contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.
Ao olhar para esse rol, repare que a lei destaca como prioridade absoluta (verbo “serão aplicados prioritariamente”) o desenvolvimento técnico, apoio ao Sispa (o sistema informático oficial), o controle de uso, capacitação e educação ambiental, além da contratação de consultores especializados para análise dos processos prioritários. Isso impede, por exemplo, que o dinheiro seja usado em projetos genéricos, desvinculados da área fitossanitária, mesmo dentro do setor agrícola.
Pense em provas que trazem pegadinhas como “os recursos poderão ser usados em atividades administrativas de setores diversos do Ministério da Agricultura”. Quem domina o texto literal já percebe: não pode. Tudo precisa estar circunscrito aos itens listados principalmente no §1º do artigo 62 — e sempre em relação ao FFAP.
Outro detalhe cobrado nas provas diz respeito ao planejamento e à prestação de contas da aplicação dos recursos. O §2º resolve eventuais dúvidas sobre transparência e responsabilidade fiscal. Acompanhe:
§ 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.
O Plano Anual de Aplicação funciona como um “roteiro” do uso do dinheiro no ano seguinte, e o relatório anual é uma espécie de “balanço” do que foi realmente feito. Isso reforça a exigência de planejamento e prestação de contas, elementos caríssimos ao controle público. A ausência desses instrumentos pode se transformar em irregularidade grave.
Outro ponto importante está no §3º. Repare na restrição imposta sobre quem pode ser destinatário desses recursos — critério que geralmente derruba muitos candidatos desatentos. Veja:
§ 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
Isso significa que empresas privadas com fins lucrativos não podem receber verbas do FFAP — de modo algum. Esse detalhe é frequentemente invertido em alternativas de prova, substituindo “sem fins lucrativos” por “com fins lucrativos”, por exemplo. Atenção ao termo “somente”! Ele estabelece uma regra clara e sem exceções para a destinação dos fundos.
Por fim, o §4º reforça uma ordem de prioridade para a aplicação dos recursos — preferencialmente em entidades públicas e de pesquisa ou difusão de tecnologia. Acompanhe a literalidade:
§ 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.
Perceba o destaque: entre as entidades elegíveis (públicas ou privadas sem fins lucrativos), a prioridade maior é para entidades públicas e aquelas voltadas à pesquisa ou disseminação tecnológica. Não basta ser elegível; quem melhor contribui para a missão fitossanitária do país ocupa lugar de destaque na lista de prioridades do FFAP.
Dominar essas expressões — “exclusivamente”, “prioritariamente”, “somente”, “entidades públicas”, “pesquisa e difusão de tecnologia” — é decisivo para fugir das armadilhas de leitura e das trocas de termos nas alternativas. Volte sempre ao texto legal, recapitule as áreas prioritárias e os critérios de destinação dos recursos. Questões do tipo “marque a alternativa correta” ou “assinale a hipótese vedada pela lei” costumam explorar exatamente essas minúcias.
Questões: Prioridades e critérios de aplicação dos recursos
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação dos recursos arrecadados com a Taxa de Avaliação e de Registro deve ser feita exclusivamente em atividades relacionadas à fiscalização fitossanitária e à promoção de inovação tecnológica, conforme determinado pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Projetos não relacionados às áreas de foco definidos na legislação podem receber recursos do FFAP, contanto que afetem o desenvolvimento geral do setor agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) Os recursos do Fundo de Fiscalização e Fomento de Atividades Fitossanitárias podem ser destinados a empresas privadas com fins lucrativos, uma vez que estas também atuam no setor agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) As prioridades para a aplicação dos recursos do FFAP incluem o desenvolvimento técnico e a capacitação em manejo fitossanitário, sendo que as atividades administrativas gerais não são compatíveis com esses objetivos.
- (Questão Inédita – Método SID) O plano anual para a aplicação dos recursos do FFAP não requer prestação de contas, visto que o uso dos fundos é considerado uma responsabilidade do órgão financeiro responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) As entidades públicas têm prioridade na aplicação dos recursos do FFAP em comparação com entidades privadas sem fins lucrativos, conforme as diretrizes da lei.
Respostas: Prioridades e critérios de aplicação dos recursos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a expressão ‘exclusivamente’ na lei indica que os recursos não podem ser utilizados para finalidades distintas daquelas expressamente previstas, como gastos administrativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está errado. A aplicação dos recursos do FFAP deve ser prioritariamente voltada aos projetos especificamente listados na legislação, relacionados à análise, registro de agrotóxicos, controle fitossanitário e educação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A legislação estabelece que os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos, vedando claramente a destinação a empresas com fins lucrativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. As prioridades expressas na lei focam no desenvolvimento técnico e capacitação, excluindo claramente o uso dos recursos em atividades não relacionadas à sanidade vegetal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois o plano anual deve ser apresentado anualmente, e um relatório de execução deve ser elaborado, estipulando a responsabilidade pela prestação de contas e transparência no uso dos recursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação estabelece claramente que a aplicação recursos do FFAP será feita preferencialmente em entidades públicas e em projetos voltados para a pesquisa e difusão de tecnologia.
Técnica SID: PJA
Da responsabilidade civil e administrativa, infrações e penalidades (arts. 49 a 57)
Responsabilidades dos diversos atores
No contexto da Lei Federal nº 14.785/2023, a seção dedicada à responsabilidade civil e administrativa estabelece de maneira detalhada quem responde por danos decorrentes do uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. O legislador distribuiu a responsabilidade entre diferentes agentes, de acordo com a função de cada um na cadeia produtiva. Isso significa que tanto profissionais quanto empresas, usuários e até mesmo empregadores podem ser responsabilizados, conforme o comportamento adotado e eventual ocorrência de danos a pessoas, ao meio ambiente ou a terceiros.
O conceito de responsabilidade solidária se destaca neste ponto. Preste atenção: solidária significa que todos aqueles listados podem ser cobrados integralmente pelo dano causado, sem restrição à parte que lhes coube. Isso amplia o universo de obrigados à reparação, evitando que vítimas ou o poder público fiquem desamparados diante de condutas lesivas.
Art. 49. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral.
Veja que o artigo 49 não faz distinção quanto ao tipo de agente ou à extensão do dano. Basta a existência de prejuízo ao meio ambiente ou a terceiros para que todos os responsáveis respondam juntos pela reparação. O texto destaca também que essa responsabilização independe das sanções penais ou administrativas — são esferas autônomas.
Em concursos, é comum encontrar pegadinhas substituindo o termo “solidariamente” por “subsidiariamente”. Não caia nessa: a responsabilidade aqui é solidária, não subsidiária. Ou seja, todos podem ser acionados direta e simultaneamente.
O artigo seguinte destrincha, de forma minuciosa, as situações que atribuem responsabilidade direta e objetiva a cada ator envolvido nas etapas de produção, comercialização, utilização e descarte de agrotóxicos e correlatos. Leia devagar cada um dos incisos e pense em exemplos práticos para fixar quem responde em cada situação.
Art. 50. As responsabilidades pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente por ocasião da produção, da comercialização, da utilização e do transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, bem como por ocasião da destinação de embalagens vazias, cabem:
I – ao profissional, quando for comprovada receita errada ou constatada imperícia, imprudência ou negligência;
II – ao usuário ou ao prestador de serviços, quando tiver procedido em desacordo com o receituário agronômico ou as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
III – ao comerciante, quando tiver efetuado venda sem o receituário agronômico ou em desacordo com ele, se o receituário for exigido;
IV – ao registrante, quando tiver omitido informações ou fornecido informações incorretas;
V – ao agricultor, quando tiver produzido produtos agrícolas em desacordo com as recomendações do fabricante ou em desacordo com o receituário agronômico, ou quando não tiver dado destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;
VI – ao empregador, quando não tiver fornecido os equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores na produção, na distribuição e na aplicação dos produtos e quando não tiver feito a manutenção dos equipamentos.
Repare no cuidado das hipóteses elencadas. O inciso I, por exemplo, destaca a responsabilidade do profissional habilitado, mas somente no caso de receita errada ou de conduta inadequada (imperícia, imprudência ou negligência). Basta lembrar de um agrônomo que prescreve o produto de forma incorreta: nesse caso, ele é diretamente responsável.
Já o inciso II alcança o usuário ou prestador de serviços. Se alguém utiliza agrotóxicos sem seguir as recomendações do receituário ou do fabricante, a responsabilização é certa. Imagine um operador que desrespeita as doses indicadas: isso caracteriza infração e gera responsabilidade direta.
O comerciante é alvo no inciso III, especialmente nas vendas irregulares, sem a devida prescrição. Aqui está um dos pontos mais cobrados em provas: a exigência do receituário agronômico é condicionante legal para a comercialização de vários produtos.
Os incisos IV e V tratam do registrante e do agricultor, com foco nas informações omitidas ou incorretas e na produção em desacordo com normas. Não esqueça da obrigação quanto ao correto destino das embalagens vazias. Descuidar deste detalhe pode ensejar responsabilidade ao agricultor.
No inciso VI, a atenção recai sobre o empregador. Se ele não fornecer equipamentos de proteção individuais (EPIs) adequados ou não mantiver os equipamentos em condições ideais para a produção e aplicação, será responsabilizado por eventuais danos. O objetivo é garantir a proteção do trabalhador, tanto na saúde quanto na segurança operacional.
Veja como a lei constrói um sistema de responsabilidade compartilhada e multifacetada. Não há espaço para o argumento de “culpa exclusiva de terceiro”, pois todos têm deveres objetivos de acompanhar, informar, orientar e agir corretamente em cada etapa. Assevere em sua memorização: em caso de dano, a busca será sempre pela responsabilização efetiva, abrangendo profissional, usuário, comerciante, registrante, agricultor e empregador — cada qual dentro do seu âmbito de atuação e conforme sua conduta.
Na prática, imagine um produtor que recebe orientação técnica e segue fielmente todas as recomendações do profissional habilitado, mas, ainda assim, ocorre dano e se descobre depois que o receituário estava errado ou omisso. Neste caso, o profissional pode ser responsabilizado devido à sua imprudência, mesmo que o usuário tenha agido corretamente.
Para evitar confusões, leia novamente todos os incisos, testando sua memorização com perguntas simples: Quem responde pela receita errada? E pelo uso inadequado? E se houver omissão de informação?
Esse tipo de fragmentação dos deveres é frequente em provas, principalmente na banca CEBRASPE, que adora inverter responsáveis ou acrescentar hipóteses inexistentes. O segredo é manter atenção absoluta à literalidade e ter a lógica de “cadeia de responsabilidades” sempre à frente.
Questões: Responsabilidades dos diversos atores
- (Questão Inédita – Método SID) Na Lei Federal nº 14.785/2023, a responsabilidade pela reparação de danos causados por agrotóxicos é sempre solidária entre os diversos agentes envolvidos, o que significa que todos podem ser cobrados integralmente pelo mesmo dano, independentemente de sua participação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.785/2023, se um agricultor produz produtos agrícolas em desacordo com as recomendações do fabricante, ele não pode ser responsabilizado se a falha na orientação técnica for atribuída ao profissional que fez a prescrição.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização solidária prevista na Lei nº 14.785/2023 abrange tanto as sanções penais quanto as administrativas, implicando que uma pessoa pode ser responsabilizada em ambas as esferas pelo mesmo ato.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um prestador de serviços utiliza agrotóxicos em desacordo com o receituário agronômico, ele é diretamente responsável pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, segundo a nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.785/2023, a omissão de informações pelo registrante de produtos de controle ambiental não gera responsabilidade, exceto quando uma ação direta de danos for comprovada pelo consumidor.
- (Questão Inédita – Método SID) O empregador é considerado responsável quando não fornece equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores, o que reflete um dever objetivo de cuidar da segurança no ambiente de trabalho com relação aos produtos químicos utilizados.
Respostas: Responsabilidades dos diversos atores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece que todos os responsáveis podem ser acionados solidariamente para a reparação integral dos danos, o que amplia as posibilidades de reparação para as vítimas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade do agricultor é direta quando ele produz de maneira inadequada, independentemente das orientações recebidas, pois ele deve seguir as recomendações de forma a garantir a segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As esferas de responsabilização são autônomas, ou seja, a responsabilização civil não depende das sanções penais ou administrativas. Portanto, a afirmação incorretamente sugere uma interdependência que não existe.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei responsabiliza diretamente o usuário ou prestador de serviços que agir em desacordo com as instruções para o uso dos agrotóxicos, estabelecendo claramente a responsabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade do registrante é direta por omissão ou fornecimento de informações incorretas, independentemente de comprovação de dano, enfatizando a obrigação de informar corretamente para garantir segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade do empregador conforme a Lei nº 14.785/2023 inclui a obrigação de garantir a segurança dos trabalhadores, sendo fundamental que ele forneça EPIs adequados em todas as fases de utilização do produto.
Técnica SID: PJA
Sanções administrativas e cumulatividade
Quando se trata de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, as infrações administrativas são tratadas de forma muito rigorosa pela Lei nº 14.785/2023. Cada detalhe importa: a lei define o que é infração, lista todas as sanções possíveis e deixa claro quando elas podem ser aplicadas de forma combinada.
Vale lembrar: aqui, o legislador não abre espaço para entendimento subjetivo. Toda ação ou omissão que viole as normas é tratada como infração administrativa. Atenção aos incisos e parágrafos, pois normalmente é aí que surgem pegadinhas ou mudanças de sentido em questões objetivas – principalmente com a cumulatividade das penalidades e a divulgação das sanções. Vamos ao texto literal da lei:
Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
Note a abrangência: tanto fazer o que é proibido quanto deixar de fazer o que a lei manda configura infração. Não se restrinja só à conduta ativa – omitir, deixar de cumprir, também é infração.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
IV – inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
V – suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VI – cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VII – interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
VIII – destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
IX – destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Nesse ponto, perceba como o legislador detalha cada espécie de sanção. É preciso memorizar a lista e compreender a diferença entre interdição, inutilização, apreensão e destruição, já que essas palavras podem ser substituídas em provas para confundir você.
Outra atenção: as medidas como apreensão e suspensão de venda podem ser aplicadas como cautelares, independentemente das sanções listadas acima. Não confunda sanção com medida cautelar – a lei diferencia os dois mecanismos.
§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
A lei impõe transparência: as sanções aplicadas precisam ser publicadas oficialmente. Mas atenção à ressalva: mesmo com a divulgação, deve ser garantido o contraditório, em linha com a Lei de Acesso à Informação.
Art. 55. Compete aos órgãos de registro e de fiscalização referidos nos arts. 8º e 9º desta Lei definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
O valor da multa administrativa tem faixa bastante ampla: de dois mil a dois milhões de reais. A definição do valor exato depende da gravidade da infração e é competência dos órgãos de registro e fiscalização. Aqui, não existe valor fixo para todas as situações – não se deixe enganar por generalizações em questões objetivas.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Lei.
a questão da cumulatividade está explicitada neste parágrafo. Isso significa que a multa pode ser aplicada ao mesmo tempo que outras sanções, como a suspensão do registro ou a inutilização de produtos. Não existe exclusividade entre as penalidades – em muitos casos, várias medidas podem ser impostas simultaneamente.
Essa característica é um dos principais pontos de atenção em avaliações de concursos de alto nível: saber que a aplicação de multa não exclui as demais sanções administrativas.
§ 2º No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro.
Observe o critério objetivo: reincidiu, dobra-se o valor da multa. Não é necessário qualquer julgamento discricionário da autoridade. Questões podem trocar “será” por “poderá”, modificando o sentido normativo. Na leitura literal, reincidência acarreta automaticamente a aplicação do dobro da multa anterior.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
Veja o detalhe: se a infração for continuada (ou seja, persistente ao longo do tempo), a penalidade será calculada de forma diária, enquanto durar a infração. Não confunda com reincidência: aqui, a penalidade é majorada pelo tempo de duração da conduta infratora, funcionando como uma espécie de “multa diária”.
Além disso, outras medidas drásticas podem ser tomadas sem prejuízo dessa penalização: paralisação imediata da atividade e até interdição do laboratório ou da empresa.
§ 4º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de registro e de fiscalização, de acordo com as respectivas competências.
Nada de centralização: a lei determina que cada órgão atua dentro de sua competência. Fixar quem pode aplicar sanção evita conflitos administrativos. Questões maliciosas podem tentar confundir o candidato sobre exclusividade dessa atribuição – atenção ao termo “de acordo com as respectivas competências”.
§ 5º Os órgãos e as entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
A fiscalização pode ser descentralizada mediante convênios, com repartição das receitas de multas. Isso é relevante, pois muitas provas exploram o tema da competência compartilhada entre diferentes entes federativos e a questão do repasse de recursos advindos de penalidades.
§ 6º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal.
Repare que a lei prevê encaminhamento automático para outras esferas em caso de crime, contravenção, ou lesão contra a Fazenda Pública ou consumidor. O encaminhamento não precisa ser solicitado pela parte interessada – é dever da autoridade fiscalizadora.
Esse mecanismo reforça a integração entre a esfera administrativa e penal, além de buscar a responsabilização completa do infrator. Emoções e dúvidas comuns de candidato surgem justamente na diferença entre sanção administrativa, penal e ressarcimento civil. Aqui, a lei delimita as consequências administrativas, mas não exclui outras responsabilizações paralelas.
Para quem estuda para concursos, o que fica marcado é: a gravidade, a cumulatividade das sanções e a possibilidade de responsabilização múltipla são pontos centrais na abordagem da administração sobre infrações envolvendo agrotóxicos e produtos de controle ambiental. Atenção à literalidade de cada termo! Isso evita cair em armadilhas de enunciados que propõem restrições não existentes ou omitem a possibilidade de múltiplas sanções.
Questões: Sanções administrativas e cumulatividade
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 classifica como infração administrativa qualquer ação ou omissão que viole suas normas e determina que essas infrações serão punidas independentemente de qualquer medida cautelar.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.785/2023, a multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, como a interdição do produto ou o cancelamento de sua autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade para infrações continuadas, conforme a Lei nº 14.785/2023, é calculada de forma diária e depende da duração da atividade infratora, podendo incluir a interdição imediata da atividade responsável pela infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação das sanções impostas aos infratores deve ser feita apenas em veículos de comunicação privados, assegurando a transparência sem respeitar o contraditório.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.785/2023, a reincidência na mesma infração implica automaticamente na duplicação do valor da multa, sem a necessidade de avaliação da gravidade do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das infrações previstas na Lei nº 14.785/2023 pode ser descentralizada, permitindo que os órgãos federais celebrem convênios com estados e municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização.
Respostas: Sanções administrativas e cumulatividade
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei estabelece que as infrações são punidas independentemente das medidas cautelares, mas isso não implica que as infrações não possam estar ligadas a tais medidas. A aplicabilidade das sanções é distinta da aplicação de medidas cautelares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o parágrafo específico da lei menciona a possibilidade de a multa ser imposta simultaneamente com outras sanções previstas, sem exclusividade entre elas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação especifica que, no caso de infração continuada, será aplicada uma penalidade diaria até que a infração cesse, além de possíveis medidas como a interdição imediata.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta, pois a lei determina que a divulgação das sanções deve ocorrer em veículos oficiais, respeitando o direito ao contraditório, conforme a legislação de acesso à informação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, visto que a lei stipula que a reincidência resulta em uma aplicação automática do valor da multa em dobro, sem análise subjetiva da gravidade da infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação permite que a fiscalização seja realizada em convênios com diferentes entes federativos, o que promove a colaboração na execução das normas e permite o repasse de receitas decorrentes de multas.
Técnica SID: SCP
Multas, critérios, valores e aplicação
Em concursos públicos, uma das maiores “armadilhas” está nos detalhes das penalidades administrativas ligadas a agrotóxicos. O texto da Lei nº 14.785/2023, nos arts. 55 e seguintes, regula explicitamente quem pode aplicar multas, os valores possíveis, critérios de agravamento e até a possibilidade de repasse desses recursos entre os entes federativos. É o tipo de conteúdo que exige atenção ao termo exato da norma, pois pequenas variações podem transformar a alternativa correta em errada.
Primeiro, a competência — ou seja, quem pode definir critérios, valores e aplicar multas — é restrita aos órgãos de registro e fiscalização citados nos arts. 8º e 9º da Lei. Observe como o artigo delimita claramente poderes e limites:
Art. 55. Compete aos órgãos de registro e de fiscalização referidos nos arts. 8º e 9º desta Lei definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
O valor mínimo da multa administrativa é de R$ 2.000,00 e o máximo de R$ 2.000.000,00, variando conforme a gravidade da infração. A banca pode propor “pegadinhas” trocando os valores ou sugerindo competência de órgão estranhos à Lei. Guarde: só os órgãos de registro e fiscalização aplicam essas multas, e apenas seguindo os critérios definidos pelo próprio órgão.
Outro ponto crítico: as multas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras sanções previstas na Lei. Veja como a legislação autoriza a cumulação expressamente:
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Lei.
A palavra “cumulativamente” indica que, se a infração achar adequado, a autoridade pode penalizar o infrator com mais de uma sanção simultaneamente: multa, suspensão de registro, apreensão de produtos e assim por diante. Fique alerta a trocas como “alternativamente” ou “exclusivamente”, que invalidam a literalidade.
Caso o infrator reincida praticando a mesma infração, o valor da multa dobra automaticamente. A reincidência é um agravante legal previsto de maneira objetiva:
§ 2º No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro.
Além disso, infrações continuadas — aquelas em que a conduta ilícita permanece ao longo do tempo — recebem uma penalidade diária, aplicada enquanto perdurar a causa da infração. O texto é cirúrgico ao determinar essa forma de punição:
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
Repare em dois aspectos: a punição “diária” e a possibilidade de paralisação imediata da atividade infratora ou interdição do responsável. São medidas para coibir a perpetuação dos danos, especialmente quando envolvem riscos à saúde ou ao meio ambiente.
A execução das multas é toda controlada pelas autoridades competentes – órgãos e entidades de registro e fiscalização. O comando para a aplicação das penalidades é organizado de acordo com a esfera de atuação de cada órgão:
§ 4º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de registro e de fiscalização, de acordo com as respectivas competências.
Cuidado: qualquer sugestão de que um ente alheio a essa organização possa aplicar multas estará, automaticamente, errada!
Uma característica muito relevante para concursos é a possibilidade de celebração de convênios entre órgãos federais, estaduais, distritais e municipais para executar a fiscalização e partilhar a receita das multas. É um mecanismo de cooperação federativa:
§ 5º Os órgãos e as entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
Assim, municípios ou estados podem, por convênio, atuar na fiscalização de agrotóxicos, recebendo inclusive parte dos valores arrecadados em sua jurisdição. Isso reforça o caráter descentralizado e cooperativo da fiscalização ambiental e sanitária.
Outro detalhe que costuma ser cobrado pelas bancas é a exigência de comunicação a outros órgãos, caso a infração seja, também, crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor. O envio do auto de infração a outros órgãos é uma obrigação da autoridade fiscalizadora:
§ 6º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal.
Esse cuidado é essencial: infrações administrativas podem ter reflexos penais ou fiscais. Por exemplo, venda de agrotóxicos não registrados pode, simultaneamente, ser infração administrativa, ambiental, penal e até mesmo de defesa do consumidor. O procedimento de comunicação busca garantir a responsabilização em todas as esferas cabíveis.
Vamos recapitular os pontos de maior destaque desse bloco normativo:
- Competência restrita: só órgãos definidos nos arts. 8º e 9º podem definir critérios, valores e aplicar multas.
- Valores das multas: mínimo de R$ 2.000,00 e máximo de R$ 2.000.000,00.
- Cumulação de sanções: multas podem ser aplicadas junto com outras penalidades.
- Reincidência dobra a multa: punição automática pelo mesmo fato infracional.
- Infração continuada: penalidade diária até cessação do ato, mais eventual paralisação/interdição.
- Execução descentralizada: entidades federais podem repassar competência e parte da receita a estados, DF e municípios.
- Comunicação de crimes ou lesão ao consumidor/Fazenda: dever de encaminhar o auto aos órgãos competentes.
Preste sempre atenção à literalidade dos comandos normativos e à divisão exata das competências. Cada inciso, cada palavra (“cumulativamente”, “diariamente”, “em dobro”) pode ser cobrada individualmente em questões do tipo “certo ou errado”. Se aparecer qualquer alteração nos valores, nos responsáveis ou nos prazos, a chance de ser uma pegadinha é altíssima.
Questões: Multas, critérios, valores e aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas órgãos de registro e fiscalização definidos na legislação específica podem estabelecer critérios e valores para a aplicação de multas relacionadas a infrações administrativas na utilização de agrotóxicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor mínimo das multas aplicáveis a infrações administrativas é de R$ 5.000,00, enquanto o valor máximo pode chegar a R$ 1.000.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) Multas por infrações podem ser aplicadas cumulativamente com outras sanções previstas na legislação ambiental, visando a penalização mais eficaz dos infratores.
- (Questão Inédita – Método SID) Na ocorrência de infrações continuadas, o infrator estará sujeito a uma penalidade diária até a cessação da conduta ilícita, podendo ainda ocorrer a paralisação da atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma infração administrativa também configura crime, a autoridade competente não é obrigada a comunicar outros órgãos sobre o auto de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa aplicada ao infrator será dobrado automaticamente somente se ele reincidir na mesma infração, independente da gravidade do ato infracional.
Respostas: Multas, critérios, valores e aplicação
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que somente os órgãos de registro e fiscalização têm a competência para definir critérios e valores das multas, reforçando a restrição de poderes a essas entidades. Isso é crucial para garantir a aplicação adequada da legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor mínimo da multa, conforme a legislação, é de R$ 2.000,00, e o máximo pode atingir R$ 2.000.000,00, sendo essencial conhecer esses valores para não cair em pegadinhas em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que as multas sejam aplicadas juntamente com outras sanções, como suspensão de registro e interdição. Essa cumulação de sanções é um aspecto importante para a aplicação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que a penalidade em casos de infrações que persistem no tempo pode ser aplicada diariamente, até que a causa da infração seja resolvida, além da possibilidade de paralisação das atividades do infrator, visando a proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa exige que, ao constatar uma infração que também seja um crime ou contravenção, a autoridade deve comunicar o auto de infração aos órgãos competentes para garantir a apuração das responsabilidades correspondentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, mas essa punição leva em consideração a gravidade da infração original. Portanto, a afirmação está imprecisa ao ignorar a importância da gravidade.
Técnica SID: PJA
Crimes e penas específicos
Agora você vai compreender os crimes específicos previstos na Lei nº 14.785/2023 relacionados ao uso indevido de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. Esses dispositivos são essenciais em provas porque trazem, de forma clara, as condutas consideradas criminosas e as respectivas penas. Detalhes como a existência ou não de registro, o destino inadequado de resíduos ou embalagens e fatores agravantes podem mudar o desfecho de uma questão.
Observe com atenção a literalidade dos tipos penais, os verbos centrais (“produzir”, “armazenar”, “transportar”, “dar destinação”) e, especialmente, os pontos que tratam de aumento de pena em situações de maior gravidade. Acompanhe o texto legal cuidadosamente — muitas bancas utilizam trechos quase idênticos aos dispositivos ou inserem pequenas alterações para confundir o candidato.
Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada:
I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.
O artigo 56 traz um tipo penal bastante completo. Ele proíbe sete condutas, todas relacionadas a produtos sem registro ou autorização: produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar e comercializar. Torna-se irrelevante o propósito da ação — basta praticar qualquer um desses verbos sem a devida regularização para incorrer no crime.
A pena básica é de reclusão, de três a nove anos, e multa. Quer dizer: trata-se de um crime considerado grave, cuja pena começa em regime fechado. Em concursos, é comum que caia a quantidade exata de anos ou mesmo o tipo de pena prevista (reclusão, e não detenção, por exemplo). Grave esse número.
O parágrafo único traz hipóteses de aumento de pena, conforme o resultado do crime. Veja como o legislador detalhou diferentes consequências:
- Se houver dano à propriedade alheia: aumento de 1/6 a 1/3 da pena.
- Se o dano for ao meio ambiente: aumento de 1/3 até a metade.
- Se houver lesão corporal grave em outra pessoa: aumento da metade até 2/3.
- Se houver morte: aumento de 2/3 até o dobro da pena.
Em provas, é comum que a banca misture esses agravantes, troque suas ordens ou altere os percentuais de aumento. Fique atento aos detalhes. Um ponto frequente de confusão: não é necessário que o crime gere dano — basta praticar um dos verbos com produto não registrado para que o tipo penal se configure. O resultado é agravante, não requisito.
Art. 57. Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O artigo 57 tipifica outra conduta igualmente importante: lidar com resíduos e embalagens vazias em desacordo com o que prevê a lei. Os verbos centrais aqui são produzir, importar, comercializar e dar destinação a esses resíduos ou embalagens vazias sem observar as regras legais. Novamente, a literalidade é fundamental. Muitos candidatos confundem a aplicação dessa norma com a do artigo anterior, mas perceba que aqui o foco é exclusivamente sobre resíduos e embalagens vazias.
A pena prevista é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Mais leve que a do artigo anterior, mas ainda com regime inicial fechado. Questões podem explorar, por exemplo, se a lei exige ou não algum resultado danoso para a configuração do crime (não exige) ou podem inverter os verbos e tentar induzir ao erro sobre quem pratica o ato.
Repare que, para ambos os crimes, a lei exige um comportamento em desacordo (no caso de resíduos e embalagens) e a ausência de registro ou autorização (no caso dos produtos em si). Nenhuma dessas condutas exige dolo específico — basta praticar o ato violando a lei para que haja responsabilidade criminal.
Em suma, os artigos 56 e 57 tratam de crimes próprios, vinculados diretamente ao respeito ao registro, à correta destinação e ao cuidado ambiental no trato com agrotóxicos. Identificar precisamente os verbos típicos e as situações de agravamento da pena é um diferencial fundamental para acertar questões detalhistas em provas de concurso público.
Questões: Crimes e penas específicos
- (Questão Inédita – Método SID) Produzir, armazenar, transportar ou comercializar agrotóxicos não registrados é considerado crime, independentemente do propósito do ato e sem a necessidade de ocorrência de dano.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para o crime de produzir, armazenar ou comercializar produtos de controle ambiental não registrados varia de 2 a 4 anos de reclusão, conforme prevista na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que trata dos crimes com agrotóxicos estabelece que as penas podem ser aumentadas com base nos danos causados, sendo a maior elevação prevista para casos que resultem em morte.
- (Questão Inédita – Método SID) Lidar com resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em desacordo com a legislação não configura crime, pois a norma não exige a presença de resultado danoso para sua tipificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A conduta de comercializar agrotóxicos não registrados implica em pena igual àquela aplicada para o transporte ou armazenamento dos mesmos produtos, que é fixada entre 3 e 9 anos de reclusão.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de autorização para a utilização de produtos de controle ambiental é um requisito essencial para a configuração do crime, sendo o resultado da conduta irrelevante direta para a tipificação.
Respostas: Crimes e penas específicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a tipificação do crime referente ao uso indevido de agrotóxicos abrange a prática de qualquer uma dessas condutas sem regularização, não exigindo a ocorrência de dano. A ausência de registro ou autorização é o principal critério para a configuração do tipo penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a pena prevista para essas condutas varia de 3 a 9 anos, e não de 2 a 4 anos, que corresponde a outras infrações relacionadas a resíduos e embalagens vazias. Este erro comumente aplicado nas questões é um ponto crucial a ser observado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o legislador prevê claramente que, se a conduta resultar em morte, a pena poderá ser aumentada de 2/3 até o dobro, o que configura um dos agravantes mais severos dentro dessa norma. A interpretação detalhada dessas penalidades é fundamental para a correta avaliação das condutas descritas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. Assim como na produção, o simples fato de lidar com resíduos ou embalagens vazias sem seguir a legislação é crime, independentemente de um resultado danoso. A prática em desacordo é suficiente para a caracterização da infração penal, um ponto que muitas vezes gera confusão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois todas as condutas mencionadas (comercializar, armazenar, transportar, etc.) relacionadas à prática ilegal de agrotóxicos não registrados têm a mesma pena de 3 a 9 anos de reclusão. É essencial compreender a uniformidade na aplicação das penas para as diferentes condutas previstas na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a tipificação do crime não depende da autorização para a utilização dos produtos, mas sim da prática das condutas listadas sem registro, e o resultado é considerado agravante e não requisito. O candidato deve estar atento a essa distinção ao interpretar a norma.
Técnica SID: PJA
Da inspeção e fiscalização (art. 48)
Definição dos procedimentos
Entender como se estrutura a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos é fundamental para não se perder na leitura das normas. O artigo 48 da Lei nº 14.785/2023 trata EXCLUSIVAMENTE dessa definição, e o texto legal é direto: não detalha os procedimentos, mas delega sua regulamentação para o órgão registrante. Esse detalhe pode surpreender o candidato que espera encontrar regras prontas e fixas na Lei. Por isso, o foco total é na expressão empregada pelo legislador e seu alcance.
Note a precisão na redação: o artigo diz que a inspeção e a fiscalização “serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante”. Toda a sistemática de fiscalização dos produtos depende, portanto, de uma regulamentação futura, vinculada à atuação do órgão competente. Questões de concurso muitas vezes testam se o candidato identifica quando a lei trata de regras internas (diretamente na lei) ou remete para regulamentos infralegais.
Art. 48. A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante.
O artigo não entra em detalhes sobre métodos, etapas, periodicidade ou instrumentos de fiscalização. Tudo o que envolve a atuação fiscalizatória e de inspeção, seja para agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou seus afins, dependerá das instruções trazidas por regulamento posterior, editado pelo órgão competente para o registro.
Ao estudar esse dispositivo, preste atenção ao verbo “serão definidas”, empregando futuro do presente. Isso indica que qualquer dúvida sobre como se dará uma inspeção, ou quais procedimentos serão adotados fiscalizatoriamente, só pode ser esclarecida após a publicação do regulamento previsto — não pela Lei diretamente. Em provas, mudanças nessa estrutura (como afirmar que “a lei define os procedimentos”, por exemplo) são frequentes armadilhas.
O texto abrange TODOS os produtos citados pela lei: agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins. Nenhuma dessas categorias fica de fora da necessidade de regulamentação específica para inspeção e fiscalização. Um ponto crucial é entender que, sem essa regulamentação, o comando legal existe, mas a operacionalização depende do ato normativo posterior.
Por fim, memorize a expressão-chave: inspeção e fiscalização serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante. Essa frase é a essência do artigo 48 — literalmente o que pode ser cobrado em avaliações objetivas e discursivas. O candidato atento domina o texto com precisão e não cai em “pegadinhas” que alterem o sujeito (lei x regulamento), o tempo verbal (presente x futuro) ou o sujeito normativo (lei x órgão registrante).
Questões: Definição dos procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) A inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos são definidas diretamente pela Lei nº 14.785/2023, detalhando os processos e métodos que devem ser seguidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 48 da Lei nº 14.785/2023 menciona que a regulamentação dos procedimentos de inspeção e fiscalização dos produtos de controle ambiental será feita por um órgão específico responsável por seu registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Os métodos e a periodicidade da fiscalização de agrotóxicos estão detalhados na Lei nº 14.785/2023, proporcionando uma visão clara sobre a aplicação das normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “inspeção e fiscalização serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante” representa a essência do artigo 48 da Lei nº 14.785/2023, conforme o contexto das normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 determina que todos os produtos relacionados na norma estão sujeitos a inspeção e fiscalização, independentemente de regulamentação posterior para cada uma das categorias.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 48 da Lei nº 14.785/2023 indica que a legislação atual não permite que sejam esclarecidos procedimentos de fiscalização até que o regulamento apropriado seja publicado pelo órgão competente.
Respostas: Definição dos procedimentos
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei delega a definição da inspeção e fiscalização a um regulamento específico a ser elaborado pelo órgão registrante, e não estabelece diretamente os procedimentos na norma. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo realmente afirma que os procedimentos de inspeção e fiscalização serão definidos em regulamento pelo órgão registrante, o que está em conformidade com a afirmação. A compreensão correta da atribuição de regulamentação é essencial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não especifica métodos ou periodicidade da fiscalização, deixando essas definições para regulamento futuro. Assim, a afirmativa está incorreta, pois não reflete a verdadeira estrutura normativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A frase é de fato central ao artigo 48, resumindo a delegação da definição da inspeção e fiscalização para o regulamento a ser desenvolvido. Essa interpretação é crucial para entender a dinâmica entre a lei e a regulamentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a lei mencione todos os produtos, a operacionalização da inspeção e fiscalização depende de regulamentação específica, o que significa que não ocorre automaticamente para todas as categorias sem as diretrizes adequadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois é o próprio texto da lei que sinaliza que as definições e procedimentos só podem ser conhecidos após a regulamentação, destacando a importância da futura normatização.
Técnica SID: PJA
Competências dos órgãos fiscalizadores
A Lei nº 14.785/2023, no Capítulo X, volta-se à inspeção e fiscalização dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins. O artigo 48 concentra-se na definição do papel dos órgãos fiscalizadores diante desses produtos. É comum que bancas de concurso explorem este dispositivo, especialmente devido à sua objetividade e à necessidade de domínio literal do texto.
Preste atenção à redação: o artigo delimita que as regras específicas para a inspeção e fiscalização não estão detalhadas diretamente na Lei, mas serão tratadas em regulamento próprio pelo órgão registrante. Essa remissão à regulamentação costuma aparecer em provas como pegadinha — às vezes a alternativa sugere que a inspeção/fiscalização é detalhada nesta lei, quando, na verdade, apenas sua existência é prevista e o detalhamento fica vinculado ao regulamento.
Art. 48. A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante.
Ao ler esse artigo, identifique o termo-chave: “serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante”. Isso significa que a lei atribui competência ao órgão registrante para estabelecer, retirar do campo da lei e transferir para o regulamento as regras práticas do processo de inspeção e fiscalização. Tudo o que diz respeito a como a inspeção acontecerá, quais serão os procedimentos, requisitos, documentos necessários ou penalidades detalhadas será objeto desse regulamento, e não definido exaustivamente pela própria lei.
Em provas, é comum a banca tentar confundir o candidato ao afirmar, por exemplo, que a fiscalização é exclusiva dos órgãos ambientais, ou que os critérios estão definidos diretamente na lei. Fique atento: a lei direciona essa competência ao órgão registrante, reforçando a necessidade de acompanhamento dos regulamentos posteriores para entendimento prático do tema.
Lembre-se de que, se a questão exigir a literalidade ou solicitar quem normatiza a inspeção/fiscalização, basta citar o artigo 48: é o órgão registrante e tudo se dará em regulamento específico. Em caso de dúvidas, recorra sempre ao texto:
Art. 48. A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante.
Não há subdivisões nem exceções apontadas neste artigo. Todas as competências práticas para inspecionar e fiscalizar dependem, a partir da promulgação desta Lei, do que for disciplinado pelo órgão registrante em ato próprio, a ser expedido em regulamento específico.
Questões: Competências dos órgãos fiscalizadores
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 estabelece que a definição das regras de inspeção e fiscalização de agrotóxicos e produtos de controle ambiental é responsabilidade exclusiva dos órgãos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.785/2023, os procedimentos de fiscalização em relação aos agrotóxicos devem ser detalhados e apresentados diretamente no texto da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 estabelece que a inspeção e fiscalização de produtos técnicos e afins será regulamentada pelo órgão registrante, que possui a competência para definir suas diretrizes.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição da metodologia de fiscalização dos agrotóxicos, conforme a legislação, é um assunto que será abordado detalhadamente no corpo da lei, sendo irrelevante a normatização posterior do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Lei nº 14.785/2023, as competências dos órgãos relacionados à fiscalização de produtos de controle ambiental não são limitadas a nenhum regimento específico, mas abrangem a supervisão direta da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 delimita que as competências para a fiscalização de agrotóxicos e produtos afins são de responsabilidade do órgão registrante, que deverá definir as regras em regulamento próprio.
Respostas: Competências dos órgãos fiscalizadores
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela definição das regras de inspeção e fiscalização é atribuída ao órgão registrante, que deve elaborar regulamentos específicos para tal finalidade, e não aos órgãos ambientais. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê que os procedimentos de fiscalização sejam estabelecidos em regulamento específico elaborado pelo órgão registrante, e não diretamente em seu texto. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei designa ao órgão registrante a responsabilidade de elaborar regulamentos específicos para a inspeção e fiscalização de produtos técnicos e afins.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A metodologia de fiscalização dos agrotóxicos não é detalhada na lei, pois esta apenas faculta que as definições sejam elaboradas em regulamento específico pelo órgão registrante, mostrando que a afirmação é equivocada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não limita as competências dos órgãos à supervisão direta, pois define que as diretrizes para a fiscalização devem ser estabelecidas em regulamento específico pelo órgão registrante. Assim, a declaração é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta declaração é verdadeira, pois a lei designa ao órgão registrante a responsabilidade por estabelecer as diretrizes gerais em regulamento específico para a fiscalização, reiterando o enfoque correto.
Técnica SID: PJA
Do armazenamento e transporte (arts. 46 e 47)
Regras de armazenamento
As regras de armazenamento de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins são centrais para garantir segurança, proteção à saúde e respeito às normas ambientais. Esses procedimentos não são opcionais: envolvem exigências técnicas e legais claras que podem ser cobradas em processos administrativos, provas de concurso e em ações de fiscalização no campo e nas empresas.
A Lei nº 14.785/2023 traz um comando objetivo sobre o tema, direcionando a conduta das empresas e profissionais envolvidos. Para não correr riscos de erro por falta de atenção durante a leitura da lei, repare especialmente nos detalhes do artigo a seguir, pois cada termo pode ser explorado em questões objetivas ou discursivas.
Art. 46. O armazenamento de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins obedecerá à legislação específica vigente para produtos químicos e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, de derramamento ou de vazamento de produto.
Vamos destrinchar o artigo. O verbo central é “obedecerá”, que vincula todos os envolvidos às regras já existentes para produtos químicos. Ou seja, antes de tudo, o armazenamento de agrotóxicos não é tratado de modo isolado: existe uma legislação específica para produtos químicos, e ela deve ser seguida integralmente para esses produtos.
Veja a importância das “instruções fornecidas pelo fabricante”. Não basta atender à legislação geral. O fabricante pode estabelecer, por recomendações técnicas e de segurança, condições extras de armazenagem — e todas elas são obrigatórias. Não subestime esse detalhe: questões objetivas podem induzir ao erro se omitem ou trocam essa obrigação técnica.
Note também a menção expressa a “especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, de derramamento ou de vazamento de produto”. Isso significa que os planos de emergência e resposta rápida a acidentes já precisam ser previstos e conhecidos antes do início do armazenamento. Empresas e profissionais responsáveis não podem alegar desconhecimento caso ocorram incidentes.
Pense em um exemplo prático: se for fiscalizado o depósito de uma fazenda, não basta que ele esteja organizado e limpo. É preciso demonstrar que todas as exigências da legislação sobre produtos químicos foram observadas; as orientações do fabricante estejam plenamente compreendidas e acessíveis; e que os procedimentos em caso de acidente já estão determinados e possíveis de serem implementados imediatamente.
Palavras como “inclusive” abrem o leque de obrigações: o artigo cita as instruções do fabricante e os procedimentos em acidentes como exemplos, mas o conjunto de normas aplicáveis pode ser ainda mais amplo. Quem armazena esses produtos deve estar atento porque a lista de exigências é cumulativa: legislação + fabricante + resposta a acidente.
Quando você estiver diante de uma questão sobre armazenamento de agrotóxicos, reflita: a alternativa cumpre todos esses requisitos? Às vezes, um erro aparece na omissão de um deles, ou na sugestão de que só a lei geral basta, excluindo as regras do fabricante, ou vice-versa.
Dominar esse artigo significa internalizar que o armazenamento desses produtos é atividade de alto risco, com múltiplos controles cruzados, e que eventuais falhas podem ter graves consequências administrativas, civis e penais. O texto legal não deixa brechas: o cumprimento é integral e deve abranger tanto a lei específica quanto as determinações técnicas do fornecedor.
Agora, é importante trazer um alerta: o artigo não detalha quais são as normas técnicas nem especifica um órgão responsável exclusivo — justamente porque remete ao conjunto amplo de normas para produtos químicos existentes e às responsabilidades de cada fabricante. Daí vem a importância de sempre verificar as referências normativas exigidas em cada caso concreto, na prática do seu cargo ou função futura, e em cada questão de prova.
Esse ponto é uma das armadilhas costumeiras de bancas avaliadoras: frases como “apenas a legislação específica”, “somente as orientações do fabricante” ou “não há exigência de procedimentos para acidentes” são incorretas diante do texto legal. A obrigação é cumulativa, e qualquer omissão pode ser cobrada como infração.
Questões: Regras de armazenamento
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento de agrotóxicos deve seguir apenas as orientações da legislação geral, sem a necessidade de considerar as instruções fornecidas pelo fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento inadequado de produtos químicos pode resultar em sérias consequências administrativas, civis e penais, conforme determinado pela legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas que armazenam agrotóxicos podem alegar desconhecimento sobre as normas de resposta a acidentes, desde que o armazenamento seja feito segundo regulamentações gerais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os armazenadores de agrotóxicos apenas devem se preocupar em seguir as especificações do fabricante relativas ao armazenamento, não sendo necessária a observância das legislações vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a fiscalização, é necessário que as empresas demonstrem conformidade com a legislação de produtos químicos, mas não precisa demonstrar que seguiram as orientações do fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras de armazenamento de agrotóxicos incluem a elaboração de planos de ação em caso de acidentes, e não apenas o cumprimento das normas de armazenamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento de produtos de controle ambiental deve seguir normas específicas, podendo variar independentemente das regras gerais para produtos químicos.
Respostas: Regras de armazenamento
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação especifica que o armazenamento de agrotóxicos deve obedecer tanto à legislação vigente para produtos químicos quanto às instruções do fabricante, tornando as orientações do fabricante obrigatórias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o texto destaca que o armazenamento de agrotóxicos é considerado uma atividade de alto risco e eventuais falhas podem causar graves consequências legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que o texto menciona que as empresas devem ter procedimentos de emergência estabelecidos e conhecidos antes do armazenamento, não podendo alegar desconhecimento durante um incidente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta. O cumprimento das normas de armazenamento é cumulativo, ou seja, deve atender tanto à legislação específica vigente quanto às instruções do fabricante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta. O texto esclarece que as empresas devem demonstrar que atenderam tanto as exigências da legislação ambiental quanto as orientações do fabricante, sendo ambas obrigatórias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois é enfatizado que os procedimentos de resposta a acidentes devem ser previstos e conhecidos antes do armazenamento, constituindo parte das obrigações exigidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta é incorreta, pois o armazenamento de produtos de controle ambiental deve sempre seguir tanto as normas específicas quanto a legislação geral para produtos químicos, que é cumulativa e abrangente.
Técnica SID: SCP
Procedimentos de transporte
O transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins exige atenção especial na preparação para concursos, pois envolve comando normativo claro, com vínculo obrigatório à legislação específica. Cada detalhe do dispositivo legal pode ser cobrado, inclusive menções à “legislação específica” e ausência de exceções ou flexibilizações. Leia com cautela o artigo abaixo e observe também a restrição expressa: não há detalhamento sobre procedimentos, remetendo tudo à legislação específica de produtos químicos.
Art. 47. O transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica de produtos químicos.
Repare como o texto normativo utiliza os termos “sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica de produtos químicos”. Isso indica que não basta seguir este artigo isoladamente: tanto os métodos quanto os cuidados necessários durante o transporte estão detalhados em normas externas, próprias dos produtos químicos em geral, e não apenas de agrotóxicos.
Ao estudar para provas, observe que a Lei não enumera nem exemplifica procedimentos de transporte. Ela faz apenas a remissão para um conjunto normativo mais amplo e específico. Isso significa que qualquer afirmação sobre procedimentos detalhados de transporte, limites de quantidade, tipos de embalagem, autorização ou fiscalização, se não estiver presente na legislação de produtos químicos citada, estará fora do conteúdo literal da Lei nº 14.785/2023.
Um ponto de atenção para candidatos: qualquer questão de concurso que inclua termos como “o transporte deverá ser realizado apenas por transportadoras autorizadas pelo órgão registrante da Lei nº 14.785/2023”, ou mesmo menção a requisitos específicos não previstos no artigo acima, já foge da literalidade da lei. O fundamento legal, sempre, é a submissão ao que a legislação específica de produtos químicos determinar.
Para viajar bem nas provas, sempre se lembre: o artigo não traz exceções, não abre brechas e não cria procedimentos próprios. Deixa tudo a cargo da disciplina geral dos produtos químicos.
- Dica de leitura detalhada (Método SID – TRC): Se cair na prova uma alternativa afirmando que “a Lei nº 14.785/2023 estabelece, em seu artigo 47, que o transporte deve atender também a requisitos específicos previstos em regulamento próprio de agrotóxicos”, questione: está realmente escrito isso? Ou só remete à legislação específica dos produtos químicos?
- Desafio clássico de substituição crítica de palavras (Método SID – SCP): Imagine uma alternativa dizendo “O transporte de agrotóxicos está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo órgão federal registrante desta Lei”. Veja que essa troca altera o sentido normativo, pois ignora a referência à legislação específica de produtos químicos e atribui competência onde o texto não trouxe.
- Questão de prova com paráfrase jurídica aplicada (Método SID – PJA): Suponha a frase: “O transporte de agrotóxicos só poderá ocorrer após autorização expressa do órgão responsável previsto nesta Lei”. Avalie com rigor: o artigo não exige autorização prévia, apenas o cumprimento da legislação específica.
Em resumo para fixação: ao abordar procedimentos de transporte de agrotóxicos, não caia em armadilhas. O comando central é simples e impõe total atenção na hora da interpretação — tudo dependerá sempre da legislação específica de produtos químicos, maior fonte de detalhamento e obrigações.
Questões: Procedimentos de transporte
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins deve seguir obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas na legislação específica sobre produtos químicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 estabelece que os procedimentos de transporte de agrotóxicos devem ser detalhados exclusivamente nesta norma, sem remissão a legislações externas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que não é necessário observar regras adicionais de transporte de agrotóxicos, uma vez que os métodos já são suficientemente cobertos pela lei em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o transporte de agrotóxicos, é imprescindível que as transportadoras estejam autorizadas segundo as normativas da Lei nº 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de agrotóxicos deve obrigatoriamente obedecer a quaisquer regras estabelecidas no regulamento relacionado a essa categoria de produtos, sem depender da legislação de produtos químicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer menção no transporte de agrotóxicos a tipos específicos de embalagem ou limites de quantidade é abrangida pela legislação estabelecida pela Lei nº 14.785/2023.
Respostas: Procedimentos de transporte
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 14.785/2023, em seu artigo 47, deixa claro que o transporte desses produtos está sujeito às normas da legislação específica, sem exceções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a lei não detalha os procedimentos de transporte, mas remete à legislação específica de produtos químicos, que é a fonte que contém esses detalhes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei acima menciona que os métodos de transporte devem seguir as regras da legislação específica dos produtos químicos, que deve ser consultada para detalhes adicionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a lei não estabelece requisitos de autorização de transportadoras, apenas remete às normas específicas de produtos químicos que podem prever tais requisitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A frase é falsa, pois a norma expressa que o transporte está sujeito às regras da legislação específica de produtos químicos; assim, não se pode desconsiderar essa remissão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei não trata de detalhes como tipos de embalagem ou limites de quantidade, remetendo à legislação específica de produtos químicos para tais regras.
Técnica SID: PJA
Legislação específica
No contexto dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, o armazenamento e o transporte são regulados de modo detalhado pela Lei nº 14.785/2023. Os artigos 46 e 47 determinam onde buscar as regras aplicáveis a cada uma dessas atividades: ambos direcionam para a legislação específica de produtos químicos, além das orientações do fabricante. É crucial não interpretar que a Lei nº 14.785/2023 traz, por si só, um manual de procedimentos. Ela remete diretamente à observância de normas técnicas e demais atos normativos que detalham o assunto.
Veja no dispositivo legal a seguir os pontos essenciais sobre armazenamento:
Art. 46. O armazenamento de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins obedecerá à legislação específica vigente para produtos químicos e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, de derramamento ou de vazamento de produto.
Este artigo dá um comando duplo: o cumprimento da legislação específica vigente para produtos químicos e a atenção às instruções do fabricante. Isso significa que não basta seguir a lei; é necessário observar também as recomendações técnicas próprias de cada produto, como procedimentos emergenciais para acidente, derramamento ou vazamento. Fique atento ao detalhe das expressões “instruções fornecidas pelo fabricante”, “especificações” e “procedimentos”. Essas exigências aparecem em editais e podem ser cobradas de forma direta ou indireta em provas.
Em relação ao transporte, a regra é igualmente objetiva e exige atenção à legislação específica:
Art. 47. O transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica de produtos químicos.
Aqui, todo o transporte deve respeitar os requisitos previstos em normas próprias para produtos químicos perigosos — o que inclui padrões de segurança, documentação adequada, sinalização e capacitação para os envolvidos. Não há exceções ou flexibilização no texto da lei. Veja que o artigo não cita diretamente quais normas regulamentares se aplicam, mas, ao direcionar para a legislação específica, ele remete a uma quantidade significativa de regramentos técnicos, como resoluções da ANTT (para transporte terrestre), normas ambientais e diretrizes sanitárias.
Na construção de questões de prova, é comum encontrar afirmações substituindo, por exemplo, “legislação específica de produtos químicos” por “legislação ambiental” ou “normas do Ministério da Agricultura”. Uma troca dessas, ainda que pareça pequena, desvirtua o que pede a lei e pode tornar a questão incorreta — fique atento a isso. Ler o trecho do artigo com o máximo de atenção é fundamental para evitar armadilhas desse tipo.
Em resumo, guarde bem: tanto o armazenamento quanto o transporte de agrotóxicos e similares devem, segundo a Lei nº 14.785/2023, seguir exatamente a legislação específica de produtos químicos, somada às orientações do fabricante, quando se tratar de armazenamento. Essa literalidade reforça a exigência de domínio técnico pelo candidato — e é aí que a leitura detalhada faz toda a diferença!
Questões: Legislação específica
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento de agrotóxicos deve seguir somente as diretrizes oferecidas pela Lei nº 14.785/2023, sem a necessidade de observar as recomendações do fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de produtos de controle ambiental é regulado exclusivamente por normas do Ministério da Agricultura, segundo a legislação aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) As instruções do fabricante são desnecessárias ao lidar com o armazenamento de agrotóxicos, pois a legislação específica contém todas as informações necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento de produtos químicos deve seguir as especificações e procedimentos indicados na legislação específica, além de considerar recomendações do fabricante, especialmente em casos de acidentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar o transporte de agrotóxicos, não é necessário seguir requisitos documentais específicos, uma vez que a legislação se limita a diretrizes gerais.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre o transporte de produtos química não inclui diretrizes referentes a capacitação dos envolvidos no processo de transporte.
Respostas: Legislação específica
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 14.785/2023 determina que o armazenamento de agrotóxicos deve obedecer tanto à legislação específica vigente para produtos químicos quanto às instruções fornecidas pelo fabricante. Portanto, é necessário seguir ambas as diretrizes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O transporte de agrotóxicos e produtos afins deve observar as regras estabelecidas na legislação específica de produtos químicos e não apenas as normas do Ministério da Agricultura. Este detalhe é crucial para a segurança e conformidade na operação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que as instruções do fabricante são essenciais para o armazenamento seguro de agrotóxicos, complementando as diretrizes da legislação específica. Ignorar essas instruções poderia expor a riscos de segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 14.785/2023 exige que o armazenamento das substâncias siga a legislação específica, juntamente com as orientações do fabricante, que são vitais em situações de emergência como acidentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O transporte de agrotóxicos deve respeitar exigências documentais rigorosas conforme a legislação específica de produtos químicos, incluindo segurança, documentação adequada, sinalização e capacitação dos envolvidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação específica exige capacitação dos envolvidos no transporte de agrotóxicos e produtos afins, visando à segurança e conformidade. Essa exigência é fundamental para evitar acidentes durante o transporte.
Técnica SID: PJA
Da comercialização, embalagens, rótulos e bulas (arts. 39 a 45)
Regras para comercialização
A Lei nº 14.785/2023 estabelece normas específicas para a comercialização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. O controle rígido busca garantir segurança ao meio ambiente, à saúde humana e à produção agrícola. Vamos analisar cada ponto essencial para a prática da comercialização, observando sempre a literalidade da lei e antecipando os detalhes que normalmente confundem candidatos em provas de concurso.
Primeiramente, é importante fixar que a comercialização direta desses produtos só pode ocorrer mediante apresentação da receita agronômica própria, emitida por profissional legalmente habilitado. A exceção existe, mas depende de previsão expressa em regulamentação específica ligada à Lei. Observe o texto legal:
Art. 39. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins serão comercializados diretamente aos usuários mediante a apresentação de receita agronômica própria emitida por profissional legalmente habilitado, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Note o termo “diretamente aos usuários”: isso significa que vendas intermediadas, sem a devida apresentação da receita ou sem observância da regulamentação, não são permitidas. Detalhes como “própria” e “profissional legalmente habilitado” são recorrentes em pegadinhas de prova. Atenção total a esses termos.
A lei detalha que o profissional legalmente habilitado pode prescrever a receita mesmo antes da ocorrência da praga, ou seja, de forma preventiva, visando o controle de alvos biológicos que necessitam desses produtos. Isso amplia o alcance da prescrição, não restringindo o uso apenas ao combate já iniciado de pragas:
§ 1º O profissional habilitado poderá prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga, de forma preventiva, com vistas ao controle de alvos biológicos que necessitam de aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.
Imagine um engenheiro agrônomo identificando que existe risco iminente de infestação em determinada área. Ele poderá prescrever, justificadamente, o uso preventivo de um agrotóxico autorizado, sem esperar que a praga efetivamente surja.
Além disso, a legislação permite a recomendação de mistura em tanque quando o contexto justificar. Fique atento ao termo “quando necessário”, pois ele limita a recomendação àquelas situações em que tal procedimento é indispensável para o resultado esperado:
§ 2º O profissional habilitado poderá recomendar mistura em tanque, quando necessário.
A recomendação de mistura em tanque pode ser essencial em situações em que mais de um produto precisa ser aplicado simultaneamente, desde que sob orientação e responsabilidade do profissional habilitado.
Ainda acerca das obrigações de registro e rastreabilidade, a lei determina que as empresas titulares de registro enviem anualmente ao órgão federal específico — e sempre por via eletrônica — um relatório completo das quantidades de produtos movimentados.
Art. 40. As empresas titulares de registro deverão encaminhar ao órgão federal registrante até 31 de janeiro de cada ano, em via eletrônica, os dados anuais referentes às quantidades de produtos importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo de relatório anual do órgão registrante.
O prazo — até 31 de janeiro de cada ano — é mais um detalhe técnico que costuma ser cobrado em questões. O envio deve ocorrer sempre em “via eletrônica” e seguir rigorosamente o modelo estabelecido pelo órgão registrante. O relatório engloba importação, exportação, produção, formulação e comercialização.
Observe como evitar confusões comuns: a obrigação recai sobre as empresas titulares de registro (não sobre os comerciantes em geral) e abrange dados do ano inteiro, ou seja, é uma informação consolidada do período.
Quando o assunto é fiscalização, rastreamento e controle, a exatidão das informações fornecidas por essas empresas torna-se peça central para que o Estado possa acompanhar minuciosamente a circulação dos produtos — evitando desvios, uso inadequado ou destinação irregular.
Questões de prova podem, por exemplo, inverter a responsabilidade ou confundir a necessidade da receita agronômica com uma mera recomendação oral. Leitura atenta e apego à literalidade do texto legal são essenciais para evitar esses erros.
Antes de avançar, vale fortalecer dois pontos sempre mencionados em avaliações:
- Exigência de receita agronômica: vendas sem a devida receita emitida por profissional habilitado são vedadas, salvo os casos de exceção presentes apenas na regulamentação específica.
- Relatório anual: obrigação específica das empresas titulares de registro, contemplando quantidades de importação, exportação, produção, formulação e comercialização.
Além disso, a prerrogativa do uso preventivo de agrotóxicos, desde que justificada pelo profissional legalmente habilitado, é uma inovação relevante para a defesa fitossanitária, permitindo ações antecipadas no manejo de pragas e fatores de risco ambiental.
No contexto das misturas em tanque, sempre busque no enunciado da questão a ideia de “necessidade”. O profissional habilitado não pode recomendar essa medida indiscriminadamente, e a responsabilidade técnica pela indicação é individualizada.
Em resumo, dominar cada expressão do texto legal auxilia o aluno a identificar desvios de sentido ou alterações sutis que costumam ser exploradas pelas bancas — como a substituição de “poderá recomendar” por “deverá”, ou a omissão do requisito da receita agronômica própria. Atenção máxima à redação de cada artigo, parágrafo e termo destacado neste tópico.
Questões: Regras para comercialização
- (Questão Inédita – Método SID) A comercialização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins é permitida sem a apresentação de receita agronômica, desde que haja um profissional habilitado envolvido na venda.
- (Questão Inédita – Método SID) O engenheiro agrônomo pode prescrever o uso de agrotóxicos de forma preventiva, mesmo antes do surgimento de pragas, garantindo assim uma ação antecipada no controle de alvos biológicos que necessitam da aplicação desse produto.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas responsáveis pelo registro de agrotóxicos são obrigadas a encaminhar, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório completo contendo informações sobre a comercialização, produção e exportação de seus produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que um profissional habilitado recomende a mistura de agrotóxicos em tanque de forma indiscriminada, mesmo sem a manifestação de necessidade específica para tal medida.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as empresas titulares de registro de agrotóxicos têm a obrigação de manter um controle rigoroso sobre os produtos comercializados, importados e exportados, conforme determina a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da receita agronômica, emitida por profissional habilitado, não é uma exigência fundamental na comercialização de produtos que não tenham sido previamente autorizados por normativa específica.
Respostas: Regras para comercialização
- Gabarito: Errado
Comentário: A comercialização direta desses produtos exige a apresentação de uma receita agronômica própria emitida por profissional legalmente habilitado. Vendas sem a devida receita não são permitidas, exceto em casos excepcionais previstos na regulamentação específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei permite que o profissional habilitado prescreva receitas de forma preventiva, o que é uma inovação na defesa fitossanitária, possibilitando a correta utilização de agrotóxicos antes que uma infestação efetivamente ocorra.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A data correta para o envio do relatório anual é até 31 de janeiro de cada ano, conforme exigido pela legislação. O relatório deve ser enviado por via eletrônica e englobar dados do ano anterior, incluindo todas as movimentações relacionadas aos produtos registrados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A recomendação de mistura em tanque somente é permitida quando justificada e necessária para o contexto específico da aplicação, conforme a orientação do profissional habilitado. Isso assegura responsabilidade técnica na utilização dos produtos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As empresas que possuem registro são de fato aquelas responsáveis por enviar anualmente um relatório detalhado, o que inclui a movimentação de produtos. Essa exigência é fundamental para a rastreabilidade e controle adequado no manejo desses produtos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação da receita agronômica própria é obrigatória para a comercialização de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, sendo uma exigência estabelecida pela legislação. A venda sem essa receita é vedada, salvo exceções previstas na regulamentação.
Técnica SID: PJA
Requisitos das embalagens
Quando falamos em agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, a legislação brasileira é bastante rigorosa com os requisitos das embalagens. Essa atenção visa proteger a saúde humana, o meio ambiente e garantir o uso correto dos produtos. Cada item exigido para a embalagem tem um propósito claro e pode ser objeto de pegadinhas em provas — basta uma palavra trocada, omitida ou invertida para alterar o sentido jurídico do dispositivo.
Os requisitos legais estão especificados no art. 41 da Lei nº 14.785/2023. Observe a literalidade do artigo, que apresenta uma lista detalhada e numerada. Acompanhe cada exigência com atenção redobrada aos termos como “impedir vazamento”, “materiais insuscetíveis” e “lacre irremediavelmente destruído”. Veja o texto original:
Art. 41. As embalagens dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins deverão, entre outros requisitos:
I – ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e a facilitar as operações de lavagem, de classificação, de reutilização e de reciclagem;
II – ser constituídas de materiais insuscetíveis de serem atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III – ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV – ser providas de lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez;
V – (VETADO).
Cada inciso traz características indispensáveis: note que o inciso I não menciona apenas “impedir vazamento”, mas inclui ainda evaporação, perda e alteração do conteúdo, além de facilitar operações como lavagem e reciclagem. Se uma bancária omitir um desses elementos, pode induzir ao erro. Memorize a lista de verbos e finalidades, pois são frequentemente misturados ou trocados em alternativas de concurso.
O inciso II exige materiais “insuscetíveis de serem atacados pelo conteúdo” ou de “formar combinações nocivas ou perigosas”. Traduzindo: a embalagem não pode reagir ou ser corroída pelo próprio produto, nem causar reação perigosa. Imagine um produto químico forte em contato com um plástico não resistente — isso precisa ser evitado por lei.
No inciso III, a expressão chave é “suficientemente resistentes em todas as suas partes”. A ideia é garantir que toda a embalagem, e não só a tampa ou o corpo, atenda a requisitos de resistência e conservação. Se a questão mencionar resistência parcial, fique atento que a lei exige resistência integral.
O lacre do inciso IV merece destaque: deve ser “irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez”. Isso significa que não pode ser reaproveitado, garantindo a inviolabilidade e segurança do produto. Não confunda: se o lacre puder ser reutilizado, não está de acordo com a lei.
O inciso V foi vetado e, portanto, não pode ser cobrado. Em provas, frases como “devem possuir lacre do tipo reutilizável” ou “devem ser apenas resistentes parcialmente” sinalizam erro. Treine a leitura atenta: reconhecer a expressão “impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração” e “materiais insuscetíveis” é indispensável.
A responsabilidade de manipulação, fracionamento e reembalagem também está no foco da legislação. O § 1º do art. 41 detalha exatamente quem pode realizar essas operações, com ênfase para o controle e a autorização prévia dos órgãos competentes. Note como a exigência de autorização e responsabilidade é reforçada na redação oficial:
§ 1º A manipulação, o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente autorizado e sob responsabilidade daquela, em locais e em condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Fica muito claro que apenas a empresa produtora ou um estabelecimento autorizado pode manipular, fracionar ou reembalar para comercialização. E sempre sob responsabilidade da produtora e em locais e condições previamente autorizados pelo órgão competente. Pegadinhas comuns em provas ocorrem ao suprimir “prévia autorização” ou ao permitir que qualquer comerciante faça o fracionamento — situações expressamente vedadas.
Outro ponto fundamental, presente no § 2º do art. 41, é a devolução das embalagens vazias. Este procedimento é obrigatório para os usuários, que devem seguir instruções da bula e prazos da lei. Observe que, além do prazo de até 1 ano, existem outras formas e locais autorizados para a devolução, como postos ou centrais, desde que autorizados e fiscalizados. Veja a literalidade:
§ 2º Os usuários de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, suas tampas e eventuais resíduos pós-consumo dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de compra, ou da data de vencimento, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centrais de recebimento, bem como por ações de recebimento itinerantes, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
A devolução das embalagens é obrigatória, inclusive das tampas e eventuais resíduos. O prazo é de até 1 ano da compra ou vencimento, podendo ser maior se autorizado. O texto normativo destaca também a possibilidade de devolução intermediada por postos, centrais ou ações itinerantes, desde que autorizadas e fiscalizadas. Atenção: não cumprir essa regra é infração sujeita a penalidades!
Quando o produto não for fabricado no país, a lei não deixa dúvidas sobre quem responde pela devolução das embalagens, conforme o § 3º. Se o produto for importado e sofrer novo acondicionamento ou processamento industrial, o órgão registrante pode definir a responsabilidade. Confira o dispositivo literal:
§ 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica responsável pela importação e, quando se tratar de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.
Perceba que a responsabilidade nunca fica vaga: se o produto é importado, cabe ao importador; se sofrer novo acondicionamento, a definição depende do órgão registrante. Pegadinhas podem aparecer colocando a responsabilidade apenas sobre comerciantes: a lei detalha o papel do importador ou do órgão registrante, a depender do caso.
Outro trecho técnico, recorrente em provas, é o § 4º. Fala especificamente sobre embalagens rígidas de formulações miscíveis ou dispersíveis em água. O usuário deve realizar tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, conforme normas dos órgãos competentes e instruções nos rótulos e bulas. Esse detalhe é chave para responder questões sobre descarte. Veja o texto literal:
§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
Ler com atenção a expressão “tríplice lavagem ou tecnologia equivalente” é fundamental: a limpeza adequada antes da devolução é obrigação legal para o usuário, ajudando no processo de reciclagem e evitando contaminação ambiental. Em alternativas de prova, trocas como “dupla lavagem” ou omissão da necessidade de seguir as instruções no rótulo indicam erro.
Sobre a destinação das embalagens vazias e resíduos pós-consumo, o § 5º detalha a responsabilidade das empresas produtoras e comercializadoras. Não basta apenas a devolução pelo usuário: há dever após o retorno das embalagens. Veja:
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias e de eventuais resíduos pós-consumo dos produtos por elas fabricados e comercializados com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização após a devolução pelos usuários e pela ação fiscalizatória, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos competentes.
Ou seja: produtoras e comercializadoras devem garantir o destino correto das embalagens e resíduos, seja para reutilização, reciclagem ou inutilização. Isso deve ser feito após a devolução pelo usuário e obedecendo normas e instruções dos órgãos competentes. Isso reforça a lógica de responsabilidade compartilhada: todos os elos da cadeia devem agir corretamente.
O § 6º volta-se aos fabricantes de equipamentos para pulverização agrícola, exigindo adaptações para facilitar a operação de tríplice lavagem ou similar. Esse é outro detalhe facilmente explorado em provas. Leia o dispositivo:
§ 6º As empresas produtoras de equipamentos para pulverização agrícola deverão inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.
Assim, todo novo equipamento precisa já vir adaptado para facilitar o processo de limpeza da embalagem, reduzindo riscos ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais.
Por fim, o § 7º do art. 41 obriga empresas produtoras e comercializadoras a colaborar com o poder público na implementação de programas educativos e de mecanismos de controle para devolução das embalagens vazias pelos usuários. Veja a literalidade:
§ 7º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins implementarão, em colaboração com o poder público, programas educativos e mecanismos de controle da devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.
Isso garante que haja sempre orientação adequada e controle efetivo de devolução, não recaindo só sobre o usuário, mas também sobre empresas e governo. Toda essa estrutura legal mostra a preocupação abrangente com o ciclo das embalagens, desde o projeto até o descarte final. Fique atento aos detalhes: são eles que fazem a diferença diante de bancas exigentes!
Questões: Requisitos das embalagens
- (Questão Inédita – Método SID) As embalagens dos agrotóxicos devem ser projetadas para impedir não apenas vazamentos, mas também a evaporação e a alteração do conteúdo, com o objetivo de facilitar operações de lavagem e reciclagem.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação autoriza qualquer comerciante a realizar a manipulação e reembalagem de agrotóxicos, independentemente da aprovação de órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) As embalagens dos produtos de controle ambiental devem ser fabricadas com materiais que não podem ser atacados pelo conteúdo, evitando reações perigosas.
- (Questão Inédita – Método SID) O lacre das embalagens de agrotóxicos deve poder ser reutilizado após a primeira abertura, garantindo a segurança do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) Os usuários de agrotóxicos têm até 1 ano para devolver as embalagens vazias, desde que sigam as instruções da bula.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas que produzem agrotóxicos não têm responsabilidade pela destinação das embalagens vazias devolvidas pelos usuários.
Respostas: Requisitos das embalagens
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação exige que as embalagens sejam projetadas para impedir vazamentos, evaporação, perda ou alteração do conteúdo e facilitem a lavagem e reciclagem, conforme detalhado na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que apenas a empresa produtora ou um estabelecimento devidamente autorizado pode manipular, fracionar e reembalar produtos de controle ambiental, sempre sob responsabilidade da produtora e com aprovação de órgãos competentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta proposição é verdadeira, pois a norma determina que as embalagens devem ser constituídas por materiais insuscetíveis a ataques ou reações nocivas com o conteúdo, garantindo segurança e prevenção de riscos à saúde e ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação requer que o lacre seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, garantindo a inviolabilidade do produto e a segurança do consumidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que os usuários devem devolver as embalagens vazias no prazo de até 1 ano, seguindo as instruções previstas nas bulas e podendo ser intermediadas por postos ou centrais autorizados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a norma determina que tanto as empresas produtoras quanto as comercializadoras são responsáveis pela destinação correta das embalagens vazias e dos resíduos, devendo observar normas e instruções dos órgãos competentes.
Técnica SID: SCP
Rotulagem e conteúdo das bulas
A rotulagem e o conteúdo das bulas são itens obrigatórios para a comercialização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. Dominar os detalhes exigidos pela legislação evita erros comuns em provas e no exercício profissional. Esses requisitos servem como instrumento de informação e de proteção ao usuário, trazendo dados essenciais para identificação do produto, modo de uso seguro e prevenção de danos à saúde e ao meio ambiente.
Preste atenção: a literalidade dos itens exigidos é fundamental. Questões frequentemente exploram mínimos detalhes, como a obrigatoriedade da língua portuguesa, os dados a serem destacados no rótulo e na bula, e a forma como informações adicionais podem (ou não) ser inseridas.
Art. 43. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
I – indicações para a identificação do produto, compreendidos:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que o produto contém;
c) a quantidade de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou de volume, conforme o caso;
d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
f) o número do lote ou da partida;
g) o resumo dos principais usos do produto;
h) a classificação toxicológica e ambiental do produto, de acordo com o GHS;
II – instruções para utilização, compreendidos:
a) as datas de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança;
c) as informações sobre o modo de utilização, incluídos, entre outros, a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado, os nomes comum e científico do alvo biológico que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter, a época em que a aplicação deve ser feita, o número de aplicações e, se for o caso, o espaçamento entre elas, as doses e os limites de sua utilização, as recomendações para uso em misturas em tanque e o potencial hidrogeniônico (pH) ideal da calda de pulverização;
d) as informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e os efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes;
III – informações, de acordo com o GHS, relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem e dos animais e sobre o meio ambiente;
b) as precauções para evitar danos a pessoas que aplicam ou manipulam o produto e a terceiros, aos animais domésticos, à fauna, à flora e ao meio ambiente;
c) os símbolos de perigo e as frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;
d) as instruções para o caso de acidente, incluídos sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos;
IV – recomendação para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto.
§ 1º Os textos e os símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
§ 2º É facultada a inscrição, nos rótulos e nas bulas, de dados não estabelecidos como obrigatórios, sem necessidade de prévia aprovação, desde que:
I – não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II – não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, à composição, à segurança e à eficácia do produto e à sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como “seguro”, “não venenoso”, “não tóxico”, com ou sem frase complementar, como “quando utilizado segundo as instruções”;
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do governo.
§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I – deverá ser incluída no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo antes da utilização do produto;
II – deverão constar tanto do rótulo quanto do folheto, em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e as instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou do importador.
Na prática, o rótulo e a bula atuam como um guia completo para o usuário, sendo obrigatória a redação em português. Elementos como o nome, a percentagem dos princípios ativos, dados do fabricante/importador, classificação toxicológica e ambiental — segundo o GHS — são exemplos do que sempre estarão presentes. O objetivo é garantir transparência e segurança em todas as operações de uso e manuseio.
Ao analisar os incisos, perceba o cuidado com a descrição minuciosa. A seção de instruções para a utilização vai além do básico, incluindo informações detalhadas sobre equipamento, número de aplicações, doses, procedimentos para lavagem e reciclagem de embalagens. São exigências que buscam prevenir riscos e ampliar o conhecimento técnico do usuário — detalhe frequentemente cobrado em provas por meio de pequenas omissões ou substituições (fique atento a termos como “intervalo de segurança”, “potencial hidrogeniônico”, “devolução das embalagens”, todos presentes de forma expressa).
O §1º reforça que a clareza e legibilidade dos textos e símbolos são imperativos. Um rótulo ilegível não atende à lei — observe que a cobrança abrange também a qualidade visual, além do conteúdo.
O §2º permite informações extras no rótulo ou bula, desde que não prejudiquem os dados obrigatórios e não induzam ao erro. Não se pode afirmar, por exemplo, que o produto é “seguro” ou “não tóxico”, nem fazer propaganda comparativa ou atribuir aprovação de órgão de governo. Essas limitações são campo fértil para pegadinhas em questões de concurso.
O §3º trata da situação em que o folheto complementar é necessário por limitação de espaço na embalagem. Nestes casos, deve-se destacar no rótulo a orientação para leitura do folheto, e determinados dados obrigatórios precisam estar nos dois suportes (rótulo e folheto): símbolos de perigo, nome do produto, precauções, primeiros socorros, nome e endereço do fabricante ou importador. Isso reforça a ideia de que nenhuma informação vital pode ficar fora do alcance do usuário, pouco importando o tamanho da embalagem.
Art. 44. A empresa registrante é obrigada a informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu agrotóxico com outros agrotóxicos ou afins.
Outro ponto essencial: a responsabilidade da empresa registrante em advertir o usuário sobre possíveis incompatibilidades de mistura do seu produto com outros agrotóxicos ou afins. Isso significa que, ao preparar misturas, o usuário deve ser alertado sobre riscos específicos de determinadas combinações.
Art. 45. As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e em bulas decorrentes de restrições estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, em conformidade com o art. 9º desta Lei, observarão o seguinte:
I – deverão estar em conformidade com o GHS;
II – serão dispensadas de aprovação federal;
III – deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas pela empresa registrante ao órgão federal registrante, no prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. As bulas modificadas deverão ser encaminhadas preferencialmente via sistema eletrônico ao órgão federal registrante no prazo referido no inciso III do caput deste artigo.
Quando órgãos estaduais ou do Distrito Federal impõem restrições, as mudanças obrigatórias nos rótulos e bulas seguem requisitos: devem estar de acordo com o GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), não precisam de aprovação federal, e devem constar em área própria da bula, sendo comunicadas à autoridade federal em até 12 meses. Essas alterações demonstram a coexistência de normas federais e estaduais, e a necessidade de rápida adaptação pelas empresas.
O parágrafo único determina que a atualização das bulas seja preferencialmente via sistema eletrônico, agilizando a comunicação entre empresas e o órgão federal registrante.
Observe que tanto o conteúdo obrigatório quanto a forma de atualização das informações são delineados com precisão. Todos esses detalhes exigem leitura atenta — qualquer variação destes elementos em provas é sinal para revisão cuidadosa, e nunca se esqueça: as obrigações recaem sobre empresas, profissionais e usuários nos limites literais expressos na Lei nº 14.785/2023.
Questões: Rotulagem e conteúdo das bulas
- (Questão Inédita – Método SID) A rotulagem dos agrotóxicos deve incluir informações como o nome do produto, a composição, os dados do fabricante e a classificação toxicológica e ambiental de acordo com normas vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido incluir no rótulo de um agrotóxico afirmações como ‘seguro’ ou ‘não tóxico’, desde que acompanhadas de instruções de uso.
- (Questão Inédita – Método SID) Os símbolos de perigo e as instruções de primeiros socorros devem estar sempre presente tanto no rótulo quanto na bula dos produtos comercializados.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas devem informar sobre a incompatibilidade de seus produtos agrotóxicos com outros ingredientes antes da utilização, para prevenir possíveis riscos aos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) Informações adicionais aos rótulos ou bulas de agrotóxicos devem necessariamente ser aprovadas por órgãos competentes antes de serem incluídas.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações nos rótulos e bulas, determinadas por órgãos locais, dispensam aprovação federal, desde que sigam as diretrizes do GHS.
Respostas: Rotulagem e conteúdo das bulas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação exige que os rótulos de agrotóxicos apresentem informações essenciais para a identificação do produto e seus potenciais riscos, garantindo a segurança e proteção ao usuário e ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação proíbe expressamente que rótulos incluam declarações que possam induzir o usuário ao erro sobre a segurança do produto, como afirmar que é ‘seguro’ ou ‘não tóxico’.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação exige que informações cruciais, como símbolos de perigo e instruções sobre primeiros socorros, sejam destaque em ambos os documentos, garantindo a segurança do usuário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta. Segundo a legislação, a responsabilidade de informar sobre possíveis incompatibilidades recai sobre a empresa registrante, assegurando que o usuário tenha conhecimento dos riscos envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. A legislação permite que informações extras sejam incluídas nos rótulos e bulas desde que não prejudiquem a clareza dos dados obrigatórios e não necessitem de prévia aprovação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A legislação estabelece que tais mudanças devem seguir as orientações do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS) e não requerem aprovação federal, reforçando a autonomia regulamentar em âmbito local.
Técnica SID: PJA
Alterações e compatibilidades
No universo da legislação sobre agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, um aspecto de destaque é o tratamento preciso dado às alterações em embalagens, rótulos e bulas. O texto legal disciplina prazos, procedimentos e condicionantes para que qualquer mudança não prejudique a clareza das informações tecnicamente essenciais à segurança do usuário, do meio ambiente e do processo de comercialização. Entender esse mecanismo é estratégico para não cair em pegadinhas de prova, especialmente quando bancas exigem observação atenta aos detalhes do texto original.
Outro ponto central dessa temática é a compatibilidade de produtos na mistura: qualquer incompatibilidade que possa surgir, especialmente em misturas de agrotóxicos ou de produtos afins, deve ser comunicada de forma explícita pelo detentor do registro. Esse cuidado é fundamental para assegurar não só a eficiência da aplicação agrícola ou ambiental, mas principalmente a segurança do trabalhador que realiza o manuseio e aplica os produtos. Em provas, é comum que questões testem exatamente a quem compete essa obrigação de informar.
Art. 42. As alterações de embalagens, de rótulos e de bulas deverão ser realizadas no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de homologação da alteração, permitido o uso das embalagens, dos rótulos e das bulas remanescentes na produção, dentro do referido prazo.
Fique atento ao prazo de doze meses: esse é o limite máximo para que eventuais modificações em qualquer um desses elementos entrem em vigor a partir da homologação da alteração. Notou o detalhe? Mesmo após uma mudança homologada, as embalagens, rótulos e bulas antigos podem continuar sendo utilizados na produção, respeitando o prazo estipulado. Essa flexibilidade evita prejuízos logísticos, mas exige monitoramento rigoroso para não exceder o limite legal.
Art. 44. A empresa registrante é obrigada a informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu agrotóxico com outros agrotóxicos ou afins.
O dever de informar é claro e objetivo: se um agrotóxico registrado apresentar qualquer incompatibilidade quando misturado a outros produtos similares ou afins, a empresa titular do registro precisa comunicar esse fato. Não se trata de faculdade, mas de verdadeira obrigação legal vinculada ao princípio da transparência e da precaução. Buscando criar um cenário: imagine se dois produtos, quando misturados, formam uma substância perigosa ou apresentam perda de eficácia — esse tipo de alerta deve vir do detentor do registro para quem utiliza o produto na ponta.
Art. 45. As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e em bulas decorrentes de restrições estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, em conformidade com o art. 9º desta Lei, observarão o seguinte:
I – deverão estar em conformidade com o GHS;
II – serão dispensadas de aprovação federal;
III – deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas pela empresa registrante ao órgão federal registrante, no prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. As bulas modificadas deverão ser encaminhadas preferencialmente via sistema eletrônico ao órgão federal registrante no prazo referido no inciso III do caput deste artigo.
Aqui aparecem três exigências chaves para alterações de rótulos e bulas por força de restrições estaduais ou do Distrito Federal. Primeiro, as mudanças precisam seguir o GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), padronizando ícones e classificações de perigo. Segundo, dispensam nova aprovação federal — ou seja, basta o cumprimento da norma local, respeitando a autonomia federativa nas restrições. Terceiro, a alteração deve estar clara na bula em espaço reservado a isso e ser comunicada ao órgão federal em até doze meses.
O parágrafo único ainda reforça que o envio das bulas modificadas deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, facilitando o controle e evitando atrasos burocráticos.
Em provas, este artigo frequentemente é problematizado em alternativas com trocas de prazos (12 meses) ou quanto à obrigatoriedade de aprovação federal. Não se confunda: para alterações decorrentes de exigências estaduais ou do DF, não há necessidade de aval federal, mas existe, sim, o dever de comunicação.
- Resumo do que você precisa saber:
- Alterações em embalagens, rótulos e bulas homologadas têm prazo máximo de 12 meses para implementação, sendo permitido o uso dos itens antigos nesse interregno.
- A empresa registrante deve, necessariamente, informar qualquer incompatibilidade de mistura entre seu produto e outros agrotóxicos ou afins.
- Alterações motivadas por restrições estaduais/distritais devem seguir o GHS, dispensam aprovação federal, precisam ser destacadas na bula e informadas ao órgão federal, preferencialmente via eletrônica, em até 12 meses.
Percebe como o legislador busca equilíbrio entre a atualização das informações, a segurança dos usuários e a praticidade operacional das empresas? O segredo para acertar esse bloco está justamente na atenção a esses detalhes práticos e procedimentais — foco na literalidade, nos prazos e nas obrigações específicas de comunicação. Em bancas exigentes, pequenas trocas de palavras ou a inversão do responsável podem ser o detalhe que separa o certo do errado.
Questões: Alterações e compatibilidades
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da legislação sobre agrotóxicos, alterações em embalagens, rótulos e bulas devem ser feitas dentro de um prazo máximo de doze meses a partir da homologação, sendo permitida a utilização das versões antigas nesse intervalo sem restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) A empresa detentora do registro de um agrotóxico não é obrigada a informar sobre as incompatibilidades de mistura do seu produto com outros agrotóxicos ou produtos afins, podendo decidir quando comunicar essas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações em rótulos e bulas motivadas por restrições de órgãos estaduais não exigem autorização do órgão federal, desde que estejam em conformidade com os padrões do GHS e sejam comunicadas dentro do prazo estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de doze meses para a implementação de alterações em rótulos e bulas se aplica apenas às mudanças que requerem aprovação federal, e modificações decorrentes de exigências estaduais não precisam respeitar esse prazo.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que as alterações em bulas decorrentes de restrições estaduais sejam comunicadas preferencialmente por meio eletrônico, considerando assim um avanço na eficácia dos procedimentos de controle.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de mudanças em embalagens, rótulos e bulas deve ser feita sem considerar os impactos logísticos, visto que o prazo legal de doze meses garante a transição sem prejuízos.
Respostas: Alterações e compatibilidades
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o prazo para implementação das alterações em embalagens, rótulos e bulas seja de até doze meses, é importante ressaltar que durante esse prazo as versões antiguas podem ser utilizadas, mas isso não é sem restrições, pois exige monitoramento e deve estar dentro das normas aplicáveis. Por isso, a afirmação não se mostra totalmente correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de informar sobre a incompatibilidade de mistura é clara e vinculativa para a empresa registrante, sendo uma exigência legal que visa garantir a segurança do trabalhador e a eficácia do uso dos produtos. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, conforme a norma, as mudanças exigidas por restrições locais devem seguir os padrões do GHS e não necessitam de nova aprovação federal, apenas de comunicação ao órgão federal no prazo estipulado, o que respeita a autonomia das jurisdições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorrecta, pois o prazo de doze meses se aplica tanto para alterações que exigem restrições estaduais como para modificações gerais. As exigências estaduais não requerem reaprovação, mas ainda assim estão sujeitas ao prazo de comunicação definido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma estabelece que as bulas modificadas devem ser enviadas, preferencialmente, via sistema eletrônico, o que promove agilidade e eficácia no cumprimento das obrigações legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, já que a norma permite a utilização das versões antigas durante o período de doze meses, mas o devido monitoramento é requerido para evitar prejuízos logísticos. A legislação busca um equilíbrio entre atualização e segurança, considerando as práticas operacionais das empresas.
Técnica SID: PJA
Do controle de qualidade (arts. 36 a 38)
Mecanismos de fiscalização da qualidade
O controle de qualidade dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins é um dos pontos centrais para a segurança e proteção da saúde humana e do meio ambiente. O objetivo primordial do legislador foi criar mecanismos detalhados e contínuos de fiscalização, garantindo a verificação permanente da identidade, pureza e eficácia dos produtos colocados no mercado.
Observe que a norma impõe ao órgão registrante obrigações constantes de atualizar e aperfeiçoar seus mecanismos de fiscalização, criando um “cerco” normativo que desencoraja falhas de controle e estimula a excelência técnica. Acompanhe a leitura literal:
Art. 36. O órgão registrante manterá atualizados e aperfeiçoados os mecanismos destinados a fiscalizar a qualidade dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins, tendo em vista a identidade, a pureza e a eficácia dos produtos.
Os três elementos – identidade, pureza e eficácia – funcionam como pilares do controle de qualidade. “Identidade” garante que o produto corresponde exatamente ao que foi registrado. “Pureza” previne a presença de impurezas ou contaminantes, e “eficácia” assegura que o produto cumpre os efeitos desejados. Bancas de concurso costumam questionar expressões como “manter atualizados e aperfeiçoados” os mecanismos, exigindo atenção total à literalidade do artigo 36.
O detalhamento das medidas de fiscalização aparece no parágrafo 1º, que estabelece como essas ações devem ser operacionalizadas. Veja:
§ 1º As medidas a que se refere este artigo efetivar-se-ão por meio das especificações e do controle da qualidade dos produtos e da fiscalização da pesquisa, da manipulação, da produção e da importação.
Repare que o texto inclui desde a pesquisa até a importação. Ou seja, o ciclo completo do produto está sob fiscalização. Especificações e controle da qualidade são atividades que acompanham todo esse ciclo, tornando impossível ignorar qualquer etapa.
Na sequência, o parágrafo 2º esclarece que compete ao órgão registrante definir tecnicamente as especificações, os níveis e tolerâncias aceitos para o controle de qualidade:
§ 2º A definição das especificações, dos níveis de controle e das tolerâncias para o controle de qualidade dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos, dos outros ingredientes e afins será fixada pelo órgão registrante.
Não há liberdade para que empresas estabeleçam critérios próprios: todos os parâmetros técnicos (especificações, níveis de controle e tolerâncias) são fixados pelo órgão oficial. Bancas podem tentar confundir aqui, trocando a atribuição do órgão ou ampliando o rol de quem pode definir essas normas. Atenção à exclusividade desse poder.
Chegando ao parágrafo 3º, o texto detalha a questão dos limites aceitáveis de composição do produto. Este é um ponto comum em questões do tipo “substituição crítica de palavras” (Método SID/SCP), pois o menor desvio na expressão pode invalidar a resposta correta:
§ 3º Os limites aceitáveis de diferença entre a composição do produto formulado e o resultado da avaliação química obedecerão ao estabelecido pelo órgão registrante.
Não basta respeitar qualquer limite: é obrigatório observar apenas o que for estabelecido pelo órgão registrante. Fique atento a questões que afirmem que os limites podem ser definidos pelo fabricante ou por “acordo entre as partes” – estão erradas.
O artigo 37 traz um reforço importante: além do poder público, toda empresa fabricante, formuladora ou importadora deve possuir unidade de controle de qualidade, própria ou terceirizada. O legislador explicitou as finalidades desse controle, exigindo emissão de laudos.
Art. 37. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do poder público, toda empresa fabricante, formuladora ou importadora de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade, que poderá ser em laboratório próprio ou terceirizado, com a finalidade de verificar, com a emissão de laudos, a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e das substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais fabricados, formulados ou importados.
Veja o detalhe: a norma não permite que empresas “abram mão” de ter controle de qualidade, seja interno (laboratório próprio) ou terceirizado. A finalidade é bem clara: verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas, das substâncias e dos produtos finais, sempre com emissão de laudos.
O parágrafo único do artigo 37 traz uma exigência extra para casos de produtos com impurezas de relevância toxicológica ou ambiental:
Parágrafo único. As empresas fabricantes de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que contenham impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico ou ambiental fornecerão laudos de análise do teor de impurezas toxicologicamente relevantes, conforme estabelecido por ocasião da concessão do registro.
Fique atento para o detalhe: a obrigatoriedade de laudos específicos somente se aplica aos casos em que haja impurezas relevantes, conforme determinado na concessão do registro. Muitas bancas trocam por “qualquer impureza”, “toda fabricação”, ou criam obrigações inexistentes. O texto legal é preciso nesse ponto.
Por fim, o artigo 38 permite às empresas adotar procedimentos especiais para garantir a conformidade dos produtos, mas sempre conforme atos técnicos do órgão competente:
Art. 38. As empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos técnicos e de outros ingredientes, poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico.
Repare nas três possibilidades: “revalidação”, “retrabalho” e “reprocessamento”. Todas dependem da observância de procedimentos técnicos definidos em ato específico do órgão registrante. Em questões de concurso, pode aparecer uma inversão desses requisitos, afirmando que tais procedimentos são de livre decisão da empresa. Essa afirmação é incorreta, pois a norma exige o respeito estrito aos procedimentos oficiais.
Para memorizar: o controle de qualidade de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins é um processo contínuo, técnico e documentado, sob fiscalização do órgão registrante e também sob responsabilidade direta das empresas envolvidas, formando uma dupla camada de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. A literalidade dos dispositivos é essencial para evitar armadilhas em provas e garantir a interpretação correta em qualquer etapa do controle e fiscalização.
Questões: Mecanismos de fiscalização da qualidade
- (Questão Inédita – Método SID) O controle de qualidade de agrotóxicos deve incluir a verificação contínua da identidade, pureza e eficácia dos produtos, conforme estabelecido pela norma em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas fabricantes de agrotóxicos podem decidir livremente os parâmetros de qualidade a serem utilizados em seus produtos, sem a necessidade de seguir especificações definidas pelo órgão registrante.
- (Questão Inédita – Método SID) O ciclo de fiscalização previsto pela norma abrange desde a pesquisa até a importação do agrotóxico, sendo fundamental para garantir a qualidade em todas as etapas do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão registrante deve manter atualizados os mecanismos de controle de qualidade, mas as empresas podem optar por não implementar as medidas sugeridas pelo órgão a qualquer momento.
- (Questão Inédita – Método SID) As unidades de controle de qualidade nas empresas fabricantes de agrotóxicos são obrigatórias e devem garantir a emissão de laudos sobre a qualidade dos produtos finais manufactured.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo sobre fiscalização da qualidade permite que as empresas determinem livremente os limites aceitáveis de composição dos produtos, conforme a sua conveniência.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma autoriza a adoção de procedimentos como revalidação, retrabalho e reprocessamento de produtos, desde que respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão registrante.
Respostas: Mecanismos de fiscalização da qualidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma enfatiza que esses três elementos são pilares essenciais do controle de qualidade, garantindo que os produtos atendam os requisitos estabelecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece que todos os parâmetros para controle de qualidade, como especificações e limites, devem ser definidos pelo órgão registrante, não pelas empresas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A alternativa está correta, visto que a norma determina que as medidas de fiscalização abarquem todo o ciclo do produto, desde a pesquisa inicial até sua importação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a norma impõe que as empresas tenham a obrigação de seguir as medidas de controle estabelecidas pelo órgão registrante, não permitindo ausência de cumprimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma requer que todas as empresas envolvidas na fabricação ou importação de agrotóxicos tenham uma unidade de controle de qualidade, com a finalidade de emitir laudos sobre genuinidade e qualidade dos produtos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a norma estabelece claramente que os limites aceitáveis de composição devem obedecer ao que é definido pelo órgão registrante, sem liberdade para as empresas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma permite esses procedimentos, desde que sigam diretrizes estabelecidas em atos técnicos específicos pelo órgão competente.
Técnica SID: PJA
Especificações e tolerâncias
O controle de qualidade dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins é um eixo central da Lei nº 14.785/2023. Esse controle garante que o produto fabricado, importado ou comercializado apresente identidade, pureza e eficácia, requisitos indispensáveis para a segurança ambiental e da saúde pública. Para tanto, a lei institui mecanismos normativos detalhados sobre como as especificações e os níveis de tolerância devem ser definidos, controlados e aplicados.
Logo de início, fique atento: “especificações” se referem àquilo que está formalmente estabelecido sobre as características técnicas e químicas do produto. Já “tolerância” é o limite aceitável de diferença entre o produto testado e o padrão legal. Esse detalhamento começa já no caput do artigo 36, que estabelece o papel do órgão registrante em manter sempre aperfeiçoados os mecanismos de fiscalização da qualidade.
Art. 36. O órgão registrante manterá atualizados e aperfeiçoados os mecanismos destinados a fiscalizar a qualidade dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins, tendo em vista a identidade, a pureza e a eficácia dos produtos.
Perceba que fiscalização não é apenas uma etapa formal ou cartorial. O texto usa “identidade, pureza e eficácia” porque cada uma dessas palavras corresponde a aspectos concretos que serão verificados. “Identidade” diz respeito à composição anunciada do produto; “pureza” indica a ausência de impurezas ou adulterações prejudiciais; e “eficácia” trata da capacidade do produto realizar o efeito prometido.
Para cumprir essas funções, a lei detalha de que formas o controle de qualidade será realizado, no §1º. Veja como o legislador enfatiza as etapas: especificações, controle da qualidade com emissão de laudos, e fiscalização desde a pesquisa até a produção e importação.
§ 1º As medidas a que se refere este artigo efetivar-se-ão por meio das especificações e do controle da qualidade dos produtos e da fiscalização da pesquisa, da manipulação, da produção e da importação.
Observe o alcance: até mesmo a fase de pesquisa está incluída, assim como a manipulação em laboratório e a produção em grande escala. Isso significa que, nos concursos, qualquer alternativa que omita algum desses pontos – por exemplo, que fale só em “produção e importação”, esquecendo manipulação e pesquisa – estará incorreta.
O §2º aprofunda a regulamentação ao delegar ao órgão registrante a fixação concreta dessas especificações e dos níveis de controle e tolerância. O termo “fixada” traduz uma obrigação, não mera faculdade:
§ 2º A definição das especificações, dos níveis de controle e das tolerâncias para o controle de qualidade dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos, dos outros ingredientes e afins será fixada pelo órgão registrante.
Guarde essa expressão: “será fixada pelo órgão registrante”. Quem define quanto de diferença é permitido entre o resultado da análise e o padrão da composição é, exclusivamente, o órgão registrante. Concurseiros tendem a errar aqui, pois algumas bancas trocam por “o fabricante fixa as tolerâncias” – e isso não encontra respaldo na literalidade do artigo.
Caso se depare com uma questão afirmando que o produtor tem liberdade para estipular especificações, desconfie: a lei é explícita ao atribuir essa competência ao órgão registrante, sem abrir margem a interpretações amplas. Analise sempre quem detém a palavra final nas normas técnicas.
Fechando o artigo, o §3º apresenta o detalhe final sobre limites aceitáveis de diferença, referindo-se ao chamado “resultado da avaliação química”.
§ 3º Os limites aceitáveis de diferença entre a composição do produto formulado e o resultado da avaliação química obedecerão ao estabelecido pelo órgão registrante.
Aqui, há mais uma pegadinha clássica de prova: o texto não impõe tolerância zero às diferenças; um limite aceitável será permitido, desde que pré-estabelecido. O que não é permitido é o livre-arbítrio das empresas ou a criação de critérios sem referência oficial. Você percebe a importância da expressão “obedecerão ao estabelecido pelo órgão registrante”? Nada fica ao acaso.
O órgão registrante é, portanto, o agente normativo e de controle que determina especificações, define graus de tolerância e realiza o acompanhamento permanente, seja para produtos nacionais ou importados. Essa centralização é uma salvaguarda contra riscos ambientais, econômicos e à saúde pública.
Se aparecer na sua prova que o controle de especificações pode ser realizado por laboratórios privados, ou que as tolerâncias podem variar por conveniência do fabricante, retome a literalidade dos parágrafos do artigo 36. Não há margem para dúvidas: tudo deve ser fixado pelo órgão competente da administração pública federal.
O detalhamento legal sobre especificações e tolerâncias evita ambiguidades e disputas sobre as características mínimas dos produtos químicos controlados. Toda a cadeia — pesquisa, manipulação, produção e importação — é submetida a essas regras, e qualquer diferença só é considerada aceitável se previamente fixada pelo órgão registrante.
Assim, controle de qualidade, especificações e tolerâncias compõem um sistema fechado, pautado por regras técnicas obrigatórias e sem espaço para improvisos. A interpretação fiel da lei é seu maior escudo contra pegadinhas de prova nesse ponto do edital.
Questões: Especificações e tolerâncias
- (Questão Inédita – Método SID) O controle de qualidade de agrotóxicos e produtos afins é fundamental para garantir a identidade, pureza e eficácia desses produtos, conforme preconiza a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) As especificações de um produto de controle ambiental são definidas livremente pelo fabricante, sem qualquer intervenção do órgão público regulador.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização dos produtos de controle ambiental abrange desde a fase de pesquisa até a importação, garantindo a conformidade com as especificações definidas pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o órgão registrante fixe níveis de controle e tolerância de forma que esses limites variem de acordo com a conveniência de cada fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) O limite aceitável de diferença entre a composição do produto e sua avaliação química pode ser decidido de forma arbitrária pelo fabricante, conforme seu julgamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de especificações técnicas e tolerâncias para agrotóxicos é um processo que envolve apenas a fiscalização da produção e importação desses produtos.
Respostas: Especificações e tolerâncias
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente estabelece que a identidade, pureza e eficácia são requisitos essenciais no controle de qualidade dos agrotóxicos, visando à segurança ambiental e à saúde pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a definição das especificações e níveis de tolerância é de competência exclusiva do órgão registrante, conforme prevê a legislação, sem que o fabricante possa estipular essas condições de forma autônoma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente estipula que a fiscalização se estende por todas as etapas, desde a pesquisa, manipulação, produção até a importação, assegurando o controle de qualidade necessário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois os níveis de controle e as tolerâncias devem ser fixados de forma objetiva e padronizada pelo órgão registrante, sem margem para variações que beneficiem específicos fabricantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a lei claramente estabelece que os limites aceitáveis devem obedecer ao que for previamente fixado pelo órgão registrante, não podendo ser decididos arbitrariamente pelos fabricantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o processo vai além da produção e importação, incluindo etapas de pesquisa e manipulação, conforme estipulado pela legislação, o que reforça a abrangência do controle de qualidade.
Técnica SID: PJA
Controle laboratorial pelas empresas
O controle de qualidade dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins não é responsabilidade exclusiva dos órgãos públicos. A própria lei determina obrigações bastante objetivas para as empresas envolvidas nesse segmento — especialmente para as que fabricam, formulam ou importam esses produtos. O objetivo é claro: garantir rigor em cada etapa do processo produtivo e oferecer segurança ao consumidor final, ao meio ambiente e à toda cadeia de distribuição.
Segundo o texto legal, toda empresa fabricante, formuladora ou importadora é obrigada a manter uma unidade de controle de qualidade. Isso pode ser feito tanto por meio de laboratório próprio quanto por laboratório terceirizado devidamente contratado. A unidade de controle serve para monitorar e atestar — por meio de laudos técnicos — a qualidade dos processos produtivos, das matérias-primas, das substâncias empregadas (quando couber) e dos produtos finais, sejam eles fabricados, formulados ou importados.
Art. 37. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do poder público, toda empresa fabricante, formuladora ou importadora de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade, que poderá ser em laboratório próprio ou terceirizado, com a finalidade de verificar, com a emissão de laudos, a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e das substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais fabricados, formulados ou importados.
Observe a expressão “sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do poder público”. Isso significa que a responsabilidade das empresas é adicional — não elimina ou substitui o papel fiscalizador dos órgãos oficiais. Na prática, cria-se um duplo mecanismo de fiscalização, aumentando a rigorosidade.
O parágrafo único do art. 37 trata de um ponto crítico: a presença de impurezas toxicológicas ou ambientais relevantes. Quando uma empresa fabrica produtos que contenham esse tipo de impureza, é obrigada a fornecer laudos específicos, comprovando o teor dessas substâncias. Esses laudos devem seguir os parâmetros definidos durante o processo de concessão do registro. Isso evita que substâncias potencialmente perigosas sejam ignoradas, reforçando o controle sobre produtos de maior risco.
Parágrafo único. As empresas fabricantes de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que contenham impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico ou ambiental fornecerão laudos de análise do teor de impurezas toxicologicamente relevantes, conforme estabelecido por ocasião da concessão do registro.
Veja que a lei é precisa em exigir a análise das “impurezas toxicologicamente relevantes”. O termo “relevante” aqui é técnico: não se trata de qualquer impureza, mas apenas daquelas que podem representar perigo à saúde humana ou ao meio ambiente. Isso torna o controle mais objetivo e direcionado, evitando excesso de burocracia desnecessária sem perder a eficácia na vigilância dos riscos reais.
O artigo seguinte (art. 38) amplia a atuação das empresas, permitindo a adoção de procedimentos de revalidação, retrabalho e reprocessamento. Ou seja, as empresas poderão, conforme regulamentação do órgão registrante, revalidar, retrabalhar ou reprocessar produtos e ingredientes. Esses procedimentos precisam obedecer aos critérios técnicos e administrativos ainda a serem estabelecidos em ato específico do respectivo órgão.
Art. 38. As empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos técnicos e de outros ingredientes, poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico.
Repare na diversidade de empresas abrangidas pela norma: titulares de registro, fabricantes e formuladoras, além dos envolvidos com produtos técnicos e outros ingredientes. Cada uma delas poderá adotar um ou mais desses procedimentos, desde que sigam as orientações detalhadas do órgão responsável. “Revalidação” envolve atestar novamente a qualidade de um produto; “retrabalho” geralmente significa corrigir produtos que originalmente estavam fora da especificação, e “reprocessamento” pode envolver nova passagem por etapas do processo produtivo. No entanto, sempre dentro dos parâmetros técnicos que garantam a segurança e a eficácia dos produtos.
Essas exigências mostram como a legislação busca um equilíbrio entre a necessidade de rígido controle de qualidade e a viabilidade operacional das empresas, desde que nunca se perca de vista a saúde pública e a preservação ambiental. O domínio detalhado dessas exigências é um diferencial em provas de concursos, pois muitos candidatos ignoram a literalidade dos mecanismos de controle laboratorial e acabam errando questões por descuido com as expressões-chave do texto legal.
Questões: Controle laboratorial pelas empresas
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo controle de qualidade dos agrotóxicos e produtos de controle ambiental é exclusiva dos órgãos públicos, não cabendo às empresas quaisquer obrigações a esse respeito.
- (Questão Inédita – Método SID) Toda empresa que fabrica produtos de controle ambiental deve manter uma unidade de controle de qualidade, podendo ser essa unidade um laboratório próprio ou terceirizado.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas devem garantir que produtos com impurezas toxicologicamente relevantes não sejam comercializados, sendo obrigadas a apresentar laudos que atestem a presença dessas impurezas antes da venda.
- (Questão Inédita – Método SID) As obrigações de controle de qualidade das empresas substituem a fiscalização realizada pelos órgãos públicos, garantindo a total segurança ao consumidor final.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que as empresas realizem o retrabalho de produtos que estejam fora das especificações, desde que sigam critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de impurezas consideradas irrelevantes do ponto de vista ambiental não precisa ser analisada pelas empresas que produzem agrotóxicos.
Respostas: Controle laboratorial pelas empresas
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que as empresas também possuem obrigações claras em relação ao controle de qualidade, mantendo unidades de controle laboratorial com a finalidade de monitorar e atestar a qualidade dos produtos e processos, além da supervisão pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que as empresas envolvidas na fabricação, formulação ou importação de agrotóxicos mantenham uma unidade de controle de qualidade para garantir a segurança e a eficácia dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É necessário que produtos que contenham impurezas relevantes forneçam laudos específicos que atestem o teor das impurezas, evitando assim que substâncias perigosas sejam ignoradas, reforçando o controle sobre produtos de maior risco.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar das empresas terem suas próprias obrigações de controle de qualidade, a fiscalização dos órgãos públicos é adicional e não substituída, criando um sistema de controle mais rigoroso e abrangente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A permissão para o retrabalho está atrelada às orientações técnicas estabelecidas pelos órgãos registrantes, permitindo que produtos que não atendem as especificações possam ser corrigidos, o que é fundamental para a segurança e eficácia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que apenas impurezas “relevantes” do ponto de vista toxicológico ou ambiental devem ser analisadas e comprovadas por laudos, focando assim no risco real à saúde e ao meio ambiente, evitando tratamentos excessivos para impurezas que não representam perigo.
Técnica SID: PJA
Revalidação e reprocessamento
Nos processos que envolvem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, a legislação prevê medidas para tratar lotes ou produtos que possam demandar avaliação técnica adicional mesmo após sua produção ou formulação. Duas dessas medidas são a revalidação e o reprocessamento, as quais existem para garantir que um produto, em determinadas situações, possa ser revisado, corrigido ou analisado novamente antes de chegar ao consumidor final ou ser descartado.
Esses procedimentos dependem de critérios estabelecidos pelos órgãos registrantes, que têm autoridade para indicar como cada processo será conduzido e regulamentado. Ou seja, não se trata de práticas automáticas: todo o trâmite segue regras detalhadas previamente estipuladas pelas autoridades competentes.
Art. 38. As empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos técnicos e de outros ingredientes, poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico.
Veja que a lei usa os termos “procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento” de forma destacada. Isso mostra que há possibilidades diversas de se atuar sobre lotes que apresentem desvios ou que precisem ser novamente avaliados, desde que a atuação esteja de acordo com os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes. Não existe autorização genérica: sempre é preciso observar o que o órgão registrante determinar em cada caso.
O dispositivo deixa claro, ainda, que não apenas a empresa titular do registro do produto pode realizar a revalidação ou o reprocessamento, mas também as fabricantes, formuladoras, produtoras de ingredientes e de produtos técnicos afins. Essa leitura detalhada evita um erro comum: pensar que somente quem registra tem essa prerrogativa, quando, na verdade, a lei é mais ampla.
Repare também na expressão “poderão adotar”, que indica uma faculdade — ou seja, é permitido, e não obrigatório. Além disso, todas as ações precisam seguir o procedimento oficial estabelecido, o que impede práticas informais e descontroladas.
Imagine uma situação prática: um fabricante identifica, após a produção, uma não conformidade em determinado lote. Antes de descartar o lote ou alterar seu destino, ele pode solicitar ao órgão registrante autorização para reprocessá-lo, desde que haja um procedimento formal para isso já previsto. Assim, o processo é transparente, controlado e com rastreabilidade.
Não confunda revalidação com reprocessamento: a revalidação pode envolver apenas a confirmação de que o produto ainda atende aos parâmetros de qualidade, enquanto o reprocessamento pode exigir nova manipulação ou ajustes na composição, sempre conforme regras do órgão registrante.
Para fins de concurso público, é fundamental estar atento ao duplo requisito: faculdade da empresa e sujeição ao procedimento fixado pelo órgão registrante. Muitas questões tentam confundir ao afirmar que esses procedimentos seriam automáticos ou liberalizados, quando, na verdade, são estritamente regulados e dependentes de ato normativo específico.
Você percebe como a literalidade do artigo blinda possíveis distorções? Frases como “conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico” funcionam como verdadeiro freio para práticas improvisadas ou decisões arbitrárias dentro das empresas. Memorize esse trecho, pois ele costuma ser ponto sutil de cobrança em questões objetivas.
- Não existe revalidação, retrabalho ou reprocessamento sem um procedimento específico do órgão registrante.
- Mais de um tipo de empresa pode realizar esses atos: titulares de registro, fabricantes, formuladoras, de produtos técnicos e de ingredientes.
- Essas ações são uma faculdade (poderão adotar) e não uma obrigação.
Fica tranquilo, isso é comum no começo: basta lembrar que o artigo 38 centraliza toda a lógica da revalidação e do reprocessamento na existência de procedimento oficial a ser detalhado posteriormente pelo órgão competente. Qualquer uso desses mecanismos sem respaldo normativo é vedado.
Questões: Revalidação e reprocessamento
- (Questão Inédita – Método SID) Nos processos que envolvem agrotóxicos e produtos de controle ambiental, a legislação permite que todos os tipos de empresas possam realizar qualquer procedimento de revalidação sem a necessidade de seguir diretrizes estabelecidas por órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O reprocessamento de lotes de agrotóxicos pode ocorrer automaticamente, independentemente de qualquer avaliação técnica adicional realizada pelos órgãos responsáveis pela fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A revalidação de produtos de controle ambiental implica exclusivamente na nova análise da conformidade dos mesmos com os parâmetros de qualidade estabelecidos, sem a realização de alterações em sua composição.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação afirma que as empresas podem adotar procedimentos de revalidação e reprocessamento, desde que estejam em conformidade com as regras estipuladas pelos órgãos competentes, sendo essas ações uma faculdade e não uma obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de termos como ‘poderão adotar’ na legislação em questão indica uma possibilidade de ação para as empresas, o que sugere que não existe obrigatoriedade em realizar revalidações ou reprocessamentos dos lotes de produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) Após identificar uma não conformidade em um lote, o fabricante deve encaminhar a solicitação de reprocessamento diretamente ao consumidor final, já que a norma não prevê a necessidade de autorização formal do órgão registrante.
Respostas: Revalidação e reprocessamento
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, embora diferentes tipos de empresas possam realizar revalidações, essas ações devem sempre seguir procedimentos específicos estabelecidos pelos órgãos registrantes, o que impede práticas sem regulamentação adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O reprocessamento requer que haja um procedimento formal definido pelo órgão registrante, garantindo a regulamentação adequada das ações, ao contrário do que a questão afirma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revalidação é destinada a confirmar que o produto ainda atende aos critérios de qualidade sem necessariamente implicar em manipulação da composição, diferentemente do reprocessamento que pode exigir ajustes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação expressa que essas ações são facultativas e devem seguir os procedimentos normativos estabelecidos, não sendo atos automáticos ou obrigatórios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão ‘poderão adotar’ de fato denota que as empresas têm a liberdade de optar por realizar ou não os procedimentos, o que reafirma a natureza facultativa dessas ações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A solicitação de reprocessamento deve ser feita ao órgão registrante, que avalia o pedido com base em procedimentos específicos. Não é permitido o encaminhamento direto ao consumidor final sem a autorização do órgão.
Técnica SID: SCP
Da repressão às infrações contra a ordem econômica (arts. 34 e 35)
Procedimento de registro conforme Lei 12.529/2011
O procedimento de registro, produção e comercialização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, segundo a Lei Federal nº 14.785/2023, não funciona isolado. Para garantir a regularidade e prevenir práticas que possam prejudicar a livre concorrência, a legislação remete também ao cumprimento da Lei nº 12.529/2011, que trata da defesa da ordem econômica. Entender esse cruzamento normativo é essencial para compreender exigências de registro e evitar armadilhas em provas.
Na prática, essa conexão exige que empresas e grupos econômicos não criem monopólios, acordos ou estratégias que distorçam preços ou condições de mercado. Fique atento: a literalidade do texto legal delimita exatamente essa obrigação, ao mencionar tanto a prevenção quanto a repressão de infrações econômicas, como práticas anticoncorrenciais e abuso de poder econômico.
Art. 34. O procedimento de registro, de produção e de comercialização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de componentes e afins, regulados nos termos desta Lei, deverá obedecer, igualmente, ao previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, de forma a prevenir e repreender as infrações contra a ordem econômica e de modo que nenhuma empresa ou grupo de empresas seja capaz de alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado.
Observe bem os pontos-chave do artigo: qualquer etapa envolvendo registro, produção ou comercialização desses produtos deve seguir também as normas da Lei nº 12.529/2011. Há uma obrigatoriedade dupla: a lei específica de agrotóxicos e a lei de defesa da concorrência. Assim, não pode haver manipulação de mercado, seja por ação isolada ou em grupo, para beneficiar uma ou mais empresas em desfavor da livre concorrência.
Imagine a seguinte situação: uma empresa obtém o registro de um agrotóxico e, sozinha ou em acordo com outras, passa a impor condições que limitam o acesso de concorrentes, alterando preços ou reduzindo a oferta de produtos. Tal conduta, além de vedada no próprio setor regulado, caracteriza infração à ordem econômica, sujeitando a empresa a sanções tanto administrativas quanto econômicas.
O artigo destaca duas expressões essenciais: prevenir e repreender infrações. Ou seja, deve-se atuar tanto antes quanto depois da ocorrência de práticas lesivas à economia, adotando mecanismos de fiscalização e resposta que impeçam qualquer distorção do mercado.
Fique atento à expressão “nenhuma empresa ou grupo de empresas seja capaz de alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado”. Isso significa que a lei visa tanto atos isolados como condutas praticadas em conjunto (cartéis, por exemplo). Essa redação reforça o rigor do controle estatal sobre operações que envolvam agrotóxicos e afins.
Dominar esse artigo é vital para identificar, em provas, questões que troquem o sentido de “prevenir e repreender” por termos genéricos ou relativizem o alcance da lei de defesa da concorrência para essas atividades. A redação exige que todos os agentes econômicos respeitem essas limitações já no momento do registro.
A vinculação ao previsto na Lei nº 12.529/2011, reforçada por esse dispositivo, torna obrigatória a checagem de eventuais práticas que possam configurar abuso de posição dominante, formação de cartel, limitação de mercado ou outras infrações contra a ordem econômica.
Ao estudar para concursos, perceba que o tema pode aparecer tanto em questões que cobram a literalidade (“é obrigatório seguir a Lei n° 12.529/2011?”) quanto em casos concretos que simulam condutas anticoncorrenciais, exigindo reconhecimento do candidato quanto à proibição e os objetivos do dispositivo.
Se surgir, por exemplo, a afirmação de que o registro de agrotóxicos só depende da lei específica do setor, desconfie: a questão busca avaliar se você identifica a remissão obrigatória à lei geral da ordem econômica, exatamente como determina o artigo.
Para fixar melhor, considere que o registro de um produto agrícola não se limita à análise de segurança ou de qualidade. Todo o procedimento precisa evitar que empresas usem a posição conquistada com o registro para restringir a oferta, combinar preços ou eliminar concorrentes.
Guarde: o artigo 34 unifica exigências técnicas com valores de livre competição do mercado. Ignorar essa conexão é um dos erros mais comuns dos candidatos. Ler a expressão “igualmente ao previsto na Lei nº 12.529/2011” é perceber que o sistema legal atua em camadas – e todas devem ser respeitadas simultaneamente.
Mapeando as bancas de concurso, observa-se que questões de múltipla escolha costumam testar se o candidato percebe o duplo controle: não basta o cumprimento da lei setorial, é indispensável prevenir e reprender infrações contra a ordem econômica, sob pena de sanções variadas e gravíssimas para entes privados e até mesmo agentes públicos que descumpram a normatização.
Faça o exercício mental: se uma questão perguntar se basta o respeito à legislação de agrotóxicos para registro, sem qualquer obrigação de observar a ordem econômica, o gabarito correta será “errado”. Sempre atente à literalidade e ao cruzamento entre dispositivos legais distintos, como exigido pela técnica do método SID.
Quando encontrar a expressão “alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado”, lembre que tanto atitudes de concorrente único (monopólio) quanto arranjos coletivos (cartel ou acordos de mercado) são vedados. O intérprete deve ser rigoroso ao aplicar esses conceitos.
Para reforçar, guarde esta síntese didática: registro, produção e comercialização de agrotóxicos terão sempre de respeitar, em igual plano, tanto a lei específica quanto a legislação concorrencial, para impedir abusos econômicos. Essa função dupla é decisiva na solução de casos concretos em concurso e na proteção do interesse coletivo.
Art. 35. Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.
§ 1º Obtido o registro, o titular do registro deverá informar o órgão registrante do início da produção e da comercialização do produto registrado.
§ 2º Ocorrido o cancelamento do registro do produto na forma do caput deste artigo, o titular somente poderá pleitear novo registro após transcorrido 1 (um) ano do cancelamento.
Logo após o registro, a lei impõe prazos e obrigações ao detentor do direito de comercializar ou produzir agrotóxicos e afins. Atenção para o prazo máximo estabelecido: dois anos para dar início real à produção e comercialização, contando a partir da emissão do registro. Caso contrário, ocorre o cancelamento automático.
Veja como a lei previne o “engavetamento” de registros: ao exigir que o início da produção e comercialização seja comunicado precisamente ao órgão registrante, dificulta o uso estratégico do registro para segurar concorrentes fora do mercado.
Outro ponto importante — e frequentemente explorado em provas de banca exigente — é a “quarentena” após cancelamento do registro. Caso o detentor perca o direito por não iniciar a produção e comercialização dentro do prazo legal, só poderá pleitear novo registro passado um ano do cancelamento. Fique atento para não confundir a penalidade: não é suspensão ou advertência, mas bloqueio temporário da possibilidade de novo registro.
Imagine a situação: uma empresa obtém o registro, mas aguarda mais de dois anos para começar as atividades. O registro é cancelado, e a empresa não pode requerer novo imediatamente — precisa esperar pelo menos um ano. Esse mecanismo evita práticas protelatórias ou estratégias para criar barreiras artificiais à entrada de concorrentes, alinhando o procedimento de registro a objetivos de concorrência saudável.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Não basta obter o registro: é obrigatório demonstrar uso efetivo, sob risco de cancelamento e afastamento temporário do mercado. Leia com atenção cada termo do caput e dos parágrafos, pois bancas costumam criar pegadinhas substituindo prazos ou invertendo obrigações entre as partes.
Para treinamento: compare sempre o texto literal com qualquer afirmação que tente flexibilizar prazos, dispensar a comunicação ao órgão competente ou permitir novo registro imediato — todas essas hipóteses ferem a literalidade e podem ser alvo de questões do tipo “certo/errado”.
Questões: Procedimento de registro conforme Lei 12.529/2011
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de registro, produção e comercialização de agrotóxicos deve respeitar as normas da lei de defesa da concorrência, garantindo que não haja manipulação do mercado por parte das empresas.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de agrotóxicos pode ser obtido independentemente da legislação que regula a defesa da concorrência, sendo suficiente o cumprimento das normas específicas do setor.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que, após a emissão do registro de um agrotóxico, o titular deve iniciar a produção e a comercialização em até 2 anos, sob pena de cancelamento automático do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de registro de agrotóxicos deve ser realizado em conformidade apenas com a legislação pertinente ao setor, sem considerar regras adicionais que visem a impedir práticas anticoncorrenciais.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de cancelamento do registro de um agrotóxico, a empresa só poderá solicitar um novo registro após o prazo de um ano, evitando assim tentativas de reentrada precoce no mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) O titular do registro de agrotóxicos tem total liberdade para iniciar a produção e a comercialização de um produto a qualquer tempo, sem necessidade de comunicar o órgão responsável.
Respostas: Procedimento de registro conforme Lei 12.529/2011
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que o registro e a comercialização de agrotóxicos respeitem a legislação sobre a defesa da ordem econômica, evitando práticas que comprometam a livre concorrência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a obtenção do registro de agrotóxicos está condicionada ao cumprimento tanto da legislação específica quanto das normas que protegem a concorrência, como estabelece a Lei nº 12.529/2011.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O caput do artigo 35 menciona um prazo de dois anos para iniciar a produção e a comercialização, sob pena de cancelamento do registro, refletindo a exigência de efetividade na utilização do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada pois, além das normas específicas do setor, é imprescindível observar as disposições da Lei nº 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência e visa a prevenir abusos de mercado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o parágrafo 2º do artigo 35 estabelece que, após o cancelamento do registro, a empresa deve aguardar um ano para solicitar novo registro, prevenindo abusos no mercado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que, segundo o parágrafo 1º do artigo 35, o titular do registro deve informar o órgão registrante sobre o início da produção e comercialização, cumprindo assim a obrigatoriedade estabelecida pela lei.
Técnica SID: PJA
Prazos e consequências para produção e comercialização
No contexto da Lei nº 14.785/2023, especial atenção deve ser dada aos prazos fixados após a concessão do registro para um agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim. A norma determina uma janela temporal clara para o início efetivo das atividades de produção e comercialização, determinando consequências administrativas objetivas em caso de descumprimento. Entender esses prazos e as obrigações acessórias é fundamental para evitar interpretações equivocadas e penalidades severas.
O artigo 35 da lei trata das condições necessárias após a emissão do registro. Note que existe um prazo máximo de dois anos para que o titular do registro dê início às operações produtivas e comerciais. Esse período não é prorrogável por mera vontade da empresa: ultrapassado esse limite, ocorre o cancelamento automático do registro, o que impede a continuidade das atividades. O controle rigoroso desse prazo é frequentemente cobrado em concursos, pois a estrutura da norma não deixa margem para flexibilizações.
Art. 35. Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.
Observe como a redação é objetiva: o início da produção e da comercialização deve ocorrer dentro de dois anos contados da data do registro. O descumprimento acarreta a perda do registro, ou seja, o direito de operar legalmente o produto em território nacional é extinto, sem necessidade de processo adicional. Essa consequência é automática, reforçando o papel da norma no controle rigoroso dos registros.
Além do prazo principal, a lei estabelece um dever de comunicação do titular ao órgão registrante. Ou seja, não basta começar a produzir ou comercializar: é mandatória a notificação formal ao órgão responsável, formalizando a data em que efetivamente iniciou as operações. Esse detalhe costuma ser questionado em provas, avaliando o conhecimento sobre as exigências processuais relacionadas ao registro.
§ 1º Obtido o registro, o titular do registro deverá informar o órgão registrante do início da produção e da comercialização do produto registrado.
Repare bem: a comunicação é uma obrigação autônoma e não meramente acessória. Ao omitir essa informação, o titular pode incorrer em desobediência à lei, ainda que tenha iniciado efetivamente as operações. É preciso sempre estar atento a esse trâmite e não confundir início da atividade com cumprimento total das obrigações legais.
Já se o registro for cancelado por descumprimento do prazo inicial, existe uma trava adicional: não é possível requerer novo registro para o mesmo produto de imediato. Esse mecanismo evita tentativas sucessivas de reaver o direito perdido sem cumprir as exigências. Há um período de carência de um ano, contado a partir do cancelamento, para que um novo pedido possa ser apresentado pelo mesmo titular.
§ 2º Ocorrido o cancelamento do registro do produto na forma do caput deste artigo, o titular somente poderá pleitear novo registro após transcorrido 1 (um) ano do cancelamento.
Essa vedação tem efeito punitivo, obrigando o interessado a aguardar um intervalo antes de retomar o processo. Em concursos, é comum aparecerem alternativas trocando esse prazo por outros períodos (seis meses, dois anos, etc.), portanto, memorize: o tempo de espera é de um ano completo.
O artigo 34 também associa essas regras ao cumprimento dos princípios da ordem econômica, remetendo à observância da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para evitar práticas abusivas e garantir a livre concorrência no setor de agrotóxicos e produtos afins.
Art. 34. O procedimento de registro, de produção e de comercialização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de componentes e afins, regulados nos termos desta Lei, deverá obedecer, igualmente, ao previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, de forma a prevenir e repreender as infrações contra a ordem econômica e de modo que nenhuma empresa ou grupo de empresas seja capaz de alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado.
Fique atento: além de cumprir prazos e etapas administrativas, as empresas estão submetidas a um controle concorrencial. Não basta seguir os ritos internos da Lei nº 14.785; é obrigatório também observar os dispositivos da Lei de Defesa da Concorrência. Isso significa que toda estrutura voltada ao registro, produção e comercialização deve ser desenhada de forma a evitar monopólios, conluios ou quaisquer práticas que possam restringir ou manipular o mercado.
O conteúdo literal dos artigos 34 e 35, bem como seus parágrafos, exige atenção extrema a detalhes como datas, obrigações de comunicação e consequências. Veja algumas dicas práticas para não errar na leitura detalhada:
- Prazo fixo de 2 anos desde o registro até o início da produção/comercialização.
- Comunicação obrigatória ao órgão registrante sobre o início efetivo das operações.
- Cancelamento automático do registro se o prazo não for respeitado.
- Vedação de novo pedido de registro para o mesmo produto por um ano após o cancelamento.
- Observância obrigatória à Lei nº 12.529/2011 para evitar infrações contra a ordem econômica.
Esses pontos, se dominados na literalidade, impedem que detalhes sejam confundidos ou interpretados de maneira errada em questões de múltipla escolha. Use essas informações para treinar sua leitura detalhada e desenvolver segurança em provas de alto nível.
Questões: Prazos e consequências para produção e comercialização
- (Questão Inédita – Método SID) O titular do registro de um agrotóxico tem um prazo fixo de até dois anos para iniciar a produção e comercialização do produto a partir da data de concessão do registro, sob pena de cancelamento automático desse registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o titular do registro não notifique formalmente o órgão registrante sobre o início das operações produtivas, ele estará em conformidade com as exigências legais, desde que tenha iniciado efetivamente a produção.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 destaca que, após o cancelamento do registro de um agrotóxico, o titular deve esperar um período de carência de um ano para solicitar um novo registro do mesmo produto.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de comunicação ao órgão registrante sobre o início da produção deve ser feita antes de iniciar efetivamente as atividades de comercialização do produto registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) Na produção e comercialização de agrotóxicos, a empresa deve cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na Lei nº 14.785/2023, uma vez que a infração a essa norma pode levar ao cancelamento do registro sem a necessidade de processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 permite que as empresas modifiquem unilateralmente os prazos de registro e de comunicação, visando facilitar a operação no mercado de agrotóxicos.
Respostas: Prazos e consequências para produção e comercialização
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é exata, pois a norma estabelece um prazo de dois anos para que o titular do registro inicie as operações, o que, se não cumprido, acarreta o cancelamento do registro de forma automática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O não envio da notificação formal é uma infração. A comunicação ao órgão registrante sobre o início da produção é uma obrigação autônoma, essenciais para a conformidade com a lei, mesmo que a produção tenha iniciada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a norma estabelece uma carência de um ano após o cancelamento para que o mesmo titular possa fazer novo pedido de registro, evitando tentativas indevidas de reaver direitos perdidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A comunicação deve ser feita após o início das atividades. A norma exige que o titular informe a data em que iniciou as operações, não antes delas, reforçando a necessidade de formalidade nesse processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma confirma que o descumprimento dos prazos resulta em cancelamento automático do registro, o que reflete a intenção legislativa de um controle rigoroso sobre a atividade produtiva no setor de agrotóxicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não permite flexibilização nos prazos, enfatizando que o descumprimento dos mesmos resulta em consequências automáticas, e que as obrigações devem ser rigorosamente seguidas.
Técnica SID: SCP