Lei 14.063/2020: uso de assinaturas eletrônicas em atos públicos e privados

Nesta aula, você será conduzido pelo texto integral da Lei nº 14.063/2020, norma fundamental para o entendimento do uso, validade e classificação das assinaturas eletrônicas no Brasil, especialmente nas interações com entes públicos e em atos relevantes de pessoas jurídicas. Esse tema é recorrente em provas de concursos, inclusive nas bancas de perfil mais técnico, como a CEBRASPE, pois envolve tanto a interpretação literal da norma quanto a correta diferenciação entre tipos de assinatura e suas exigências práticas.

Lidar com assinaturas eletrônicas é um desafio frequente no serviço público atual, já que a digitalização de procedimentos trouxe novos requisitos de segurança, eficiência e proteção de dados. A Lei 14.063/2020 disciplina detalhadamente esses aspectos, incluindo conceitos, classificações e obrigatoriedades, em linguagem legal precisa. Todos os dispositivos relevantes da lei serão abordados, respeitando a literalidade do texto normativo e fornecendo uma visão completa e direta para o estudo para concursos.

Disposições iniciais e objetivos da lei (arts. 1º e 2º)

Finalidade e alcance

A Lei nº 14.063/2020 inaugura um marco na regulamentação de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, atos de pessoas jurídicas e questões de saúde. O ponto de partida — a finalidade — está diretamente conectado à proteção de dados pessoais e sensíveis, bem como ao aprimoramento da eficiência e segurança dos serviços públicos, com ênfase no ambiente eletrônico. Entender para quem e por que a Lei existe é domínio fundamental para evitar armadilhas em provas e na prática jurídica.

O art. 1º expõe o objetivo central da lei, amarrando seus propósitos à Constituição Federal e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Note como a redação não deixa dúvidas: o foco é tanto resguardar o cidadão quanto garantir operações públicas mais rápidas e confiáveis no universo digital. Observe:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.

O artigo destaca três grandes campos de aplicação: interações com entes públicos, atos de pessoas jurídicas e questões de saúde — além de mencionar expressamente licenças de softwares públicos. A proteção de informações pessoais é colocada como prioridade, com fundamento nos direitos constitucionais de intimidade e sigilo de comunicações (art. 5º, X e XII) e na LGPD. Um detalhe essencial: a lei pretende não apenas proteger, mas também promover maior eficiência e segurança, áreas sensíveis em serviços públicos digitais.

No art. 2º, a norma delimita de modo preciso o âmbito material e subjetivo de sua aplicação, ou seja, define os cenários e os sujeitos alcançados. O entendimento desse alcance evita interpretações equivocadas quanto à obrigatoriedade ou aplicação da Lei em situações não abrangidas. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I – interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Há três situações expressamente reguladas: interações internas dos entes públicos, interações entre privados e o poder público e interações entre os próprios entes públicos. Detalhe importante: a menção a “administração direta, autárquica e fundacional” inclui todo o universo dos órgãos públicos, dos ministérios federais até escolas estaduais, passando por fundações e autarquias municipais. Sempre que o exercício funcional envolver troca de informações, documentos ou decisões via meio eletrônico, o capítulo da Lei incide.

O aluno atento precisa notar também aquilo que está expressamente excluído do alcance normativo, apontado no parágrafo único do art. 2º. O legislador aponta para as situações em que a Lei NÃO se aplica, evitando sobreposição indevida ou excesso de controle. Olhe o texto legal:

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à interação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Aqui cabem algumas pausas para reflexão: processos judiciais — sejam eles eletrônicos ou físicos — possuem regramento próprio e não entram no escopo da Lei nº 14.063/2020. Da mesma forma, relações entre particulares, situações de anonimato, ou quando não há identificação exigida, ficam fora da incidência. Isso é recorrente em bancas: a inclusão ou exclusão precisa desses campos costuma ser alvo de pegadinhas, por meio da técnica SID (especialmente nas variações SCP e PJA).

  • Processos judiciais: não entram na Lei 14.063/2020; eles obedecem a suas próprias normas específicas.
  • Interações entre particulares: a lei não regula a relação entre duas pessoas físicas, duas empresas privadas, ou em situações onde o particular não precisa se identificar.
  • Exclusão de sistemas de ouvidoria e programas de proteção: aqui a intenção é resguardar o anonimato ou a preservação da identidade, fundamentais para a segurança de quem utiliza esses canais.

Note um elemento sutil: no inciso V do parágrafo único, a referência a outras hipóteses de sigilo de identidade deixa margem para situações legais futuras ou não expressamente descritas, assegurando uma flexibilidade de proteção ao cidadão perante a administração pública. É como se a Lei dissesse: “onde houver necessidade de garantir o anonimato ou sigilo perante o poder público, minha aplicação pode ser afastada”.

Se você se deparar com questões de prova perguntando, por exemplo, se a lei se aplica à emissão de pareceres anônimos a uma ouvidoria, a resposta é não — o texto legal exclui essa aplicação. Da mesma forma, atenção às palavras “administração direta, autárquica e fundacional” no art. 2º: esses termos amplificam o alcance do capítulo a grande parte dos entes públicos, e eventuais substituições por termos menos amplos (como “apenas administração direta”) podem comprometer a fidelidade ao texto original.

Nesta parte da lei, dominar esses detalhes salva o candidato de perder pontos preciosos em provas do tipo CEBRASPE, que frequentemente constroem alternativas trocando termos, invertendo sujeitos ou generalizando situações de exclusão. Por isso, mantenha o olhar atento à literalidade na leitura e conserve esses itens em destaque em seu estudo.

Questões: Finalidade e alcance

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 visa regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas, com o objetivo principal de proteger informações pessoais e garantir a eficiência dos serviços públicos em ambientes digitais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 se aplica a interações exclusivamente entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado e os entes públicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece as regras sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Lei nº 14.063/2020 menciona expressamente que se aplica a todos os processos judiciais, abrangendo assim toda a atuação do Judiciário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece normas para a troca de documentos e informações entre entes públicos e seus respectivos órgãos administrativos, enfatizando a proteção de dados pessoais e sensíveis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 não se aplica a interações em que a identificação do particular seja dispensável ou em situações de anonimato.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que introduz a Lei nº 14.063/2020 aponta que a norma se aplicará em qualquer situação onde haja necessidade de proteção do sigilo da identidade, abrangendo assim uma gama extensa de interações.

Respostas: Finalidade e alcance

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente tem como propósito a proteção dos dados pessoais e a aprimoração da eficiência e segurança dos serviços fornecidos na esfera pública, salientando a importância de um ambiente eletrônico confiável.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a lei também abrange interações internas dos órgãos e entidades, além das interações entre os próprios entes públicos. Portanto, seu alcance é mais amplo do que apenas interações entre particulares e o poder público.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a Lei nº 14.063/2020 exclui explicitamente os processos judiciais do seu âmbito de aplicação, o que significa que eles têm regulamentação própria.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois o escopo da lei inclui interações entre órgãos da administração pública e a proteção de dados pessoais é um de seus principais objetivos.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exclui especificadamente casos em que não há necessidade de identificação, assim como situações que envolvem anonimato, garantindo a proteção do sigilo da identidade do particular.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o parágrafo único estabelece que a lei não se aplica a situações onde haja necessidade garantida de preservação do sigilo, indicando que a aplicação da norma é restrita e não abrangente como sugerido.

    Técnica SID: PJA

Interações abrangidas

A Lei nº 14.063/2020 trata especificamente do uso de assinaturas eletrônicas no contexto das relações com entes públicos, trazendo regras claras sobre as situações em que essas assinaturas são permitidas e suas limitações. Entender quais interações são abrangidas é passo essencial para não confundir os âmbitos de aplicação, especialmente diante de pegadinhas bastante comuns em provas de concurso.

O artigo 2º delimita de forma minuciosa os campos em que as regras sobre assinaturas eletrônicas devem ser observadas. Aqui, é importante enxergar os detalhes: o legislador diferencia não só quem são os participantes dessas interações, mas também quais tipos de relação jurídica entram (ou ficam de fora) do alcance desse capítulo. Perceba como cada inciso trata de uma situação — e atenção para não trocar ou misturar os tipos de relação ao interpretar o artigo.

Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I – interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Observe que o inciso I fala da interação interna de órgãos e entidades públicas. Isso significa que, quando setores diferentes do mesmo órgão, ou entre órgãos do mesmo poder, trocam informações ou atos por via eletrônica, aplicam-se as regras dessa lei. Já o inciso II trata da relação entre pessoas (físicas ou jurídicas de direito privado) e a Administração Pública — ou seja, situações em que cidadãos ou empresas acessam serviços públicos digitais, protocolam documentos ou solicitam informações.

O inciso III reforça a abrangência do capítulo também para a interação entre diferentes entes da Administração, como, por exemplo, trocas documentais entre uma autarquia federal e uma secretaria estadual.

Justamente para que o candidato não erre por excesso, é fundamental prestar atenção ao parágrafo único do artigo 2º. Ele traz, de maneira explícita, quais situações não são abrangidas pelo capítulo. Muitos são casos em que há necessidade de sigilo, anonimato ou outras formas de garantia especial de identidade. Veja como é apresentado:

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à interação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Pense num cenário prático: uma troca de e-mails entre dois servidores de secretarias municipais diferentes para emissão de uma autorização é abarcada pelo capítulo, já que são entes públicos se comunicando (inciso I ou III). Agora, imagine duas empresas privadas tratando entre si de um contrato digital dentro de seu negócio: essa situação está expressamente fora do alcance deste capítulo, conforme a alínea “a” do inciso II do parágrafo único.

A exclusão dos processos judiciais (inciso I do parágrafo único) costuma cair em provas. Várias bancas tentam induzir o erro com afirmações do tipo: “A assinatura eletrônica, conforme a Lei nº 14.063/2020, deve ser obrigatoriamente aceita em qualquer procedimento judicial.” Aqui fica o alerta: processos judiciais não fazem parte do campo de aplicação desse capítulo.

Outro ponto de destaque são situações em que o anonimato é permitido (alínea “b” do inciso II) ou em que a identificação do particular não é exigida (alínea “c” do inciso II). Ou seja, todo e qualquer ato ou interação em que a identidade não precisa ser atestada — como denúncias anônimas ou manifestações anônimas em ouvidorias — não segue o regramento central da lei.

Repare na menção específica aos programas de assistência a vítimas e às testemunhas ameaçadas (inciso IV). Nesses casos, a natureza sensível da identidade exige proteção diferenciada, o que justifica a exclusão da aplicação do capítulo às interações eletrônicas nessas esferas.

O inciso V funciona como uma espécie de “cláusula aberta”: toda vez que a preservação do sigilo de identidade do particular for necessária, a regra da assinatura eletrônica deste capítulo não se impõe. Isso protege, por exemplo, canal específico de denúncias sobre violação de direitos humanos — sempre que a identidade do usuário precise ser resguardada.

Dominar os detalhes das interações abrangidas e excluídas pela Lei nº 14.063/2020 é fundamental para fugir de erros sutis em provas. Em interpretações de banca, é comum aparecerem situações hipotéticas mesclando essas hipóteses para confundir. Atenção à literalidade das expressões “processos judiciais”, “anonimato”, “identificação dispensada” e “programas de assistência a vítimas”! Cada uma delas tem peso próprio e não pode ser ignorada ou substituída por sinônimos mais genéricos.

Questões: Interações abrangidas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece procedimentos para o uso de assinaturas eletrônicas nas interações entre órgãos públicos, incluindo também aquelas entre pessoas jurídicas e a Administração Pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A interação entre dois servidores de um mesmo órgão público por meio de e-mail para comunicação de atos administrativos não é coberta pelas disposições da Lei nº 14.063/2020.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 se aplica a todas as interações realizadas no âmbito da Administração Pública, incluindo processos judiciais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo da Lei nº 14.063/2020 prevê que a assinatura eletrônica pode ser utilizada entre duas empresas privadas, uma vez que elas pretendem protocolar um documento na Administração Pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As interações eletrônicas que envolvem anonimato ou situações onde não é exigida a identificação do indivíduo não são abrangidas pelas regras estabelecidas na Lei nº 14.063/2020.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As normas da Lei nº 14.063/2020 se aplicam a todas as interações realizadas entre entes públicos, independentemente do tipo de informação tratada.

Respostas: Interações abrangidas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei realmente abrange tanto a interação interna dos órgãos públicos quanto a relação entre pessoas jurídicas ou naturais e a Administração Pública, conforme descrito nos incisos relevantes do artigo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A interação entre servidores do mesmo órgão público é, de fato, abrangida pela lei, já que envolve a comunicação interna dos órgãos e entidades da administração pública, conforme é especificado no inciso I do artigo 2º.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei expressamente exclui a aplicação das assinaturas eletrônicas nos processos judiciais, conforme dito no parágrafo único do artigo 2º da lei.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei não se aplica às interações entre pessoas jurídicas de direito privado, a não ser que estejamContato com a Administração Pública, o que não se verifica no caso de duas empresas se comunicando entre si.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei exclui explicitamente do seu alcance as interações em que há a possibilidade de sigilo, anonimato ou onde a identificação não é exigida, conforme elencado no parágrafo único do artigo 2º.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, visto que a lei não abrange casos que exigem sigilo ou garantias específicas de identidade, limitando suas disposições a interações sem essas características.

    Técnica SID: SCP

Hipóteses de exclusão

Ao estudar a Lei nº 14.063/2020, muitos candidatos se concentram no emprego das assinaturas eletrônicas e esquecem de analisar cuidadosamente as hipóteses em que a própria lei exclui seu alcance. Essas exceções estão detalhadas no parágrafo único do art. 2º, e abordam situações em que a lei não se aplica, mesmo que envolva atos eletrônicos ou a administração pública. Esse ponto é frequentemente explorado em provas através de pegadinhas, como a inclusão de uma dessas hipóteses em um caso prático – por isso, atenção especial à literalidade.

O texto legal divide essas hipóteses de exclusão em cinco incisos, cada um com particularidades que podem ser facilmente substituídas ou omitidas em questões objetivas (o que derruba muitos candidatos despreparados). O comando “O disposto neste Capítulo não se aplica” já sinaliza que são verdadeiras exceções, e não a regra.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Vamos destrinchar cada hipótese para evitar confusão:

  • Processos judiciais: Toda e qualquer atividade ligada ao Judiciário — peticionamento, decisões, recursos, etc. — não está abrangida pelo capítulo da lei que trata de assinaturas eletrônicas. Assim, o Poder Judiciário tem legislação própria sobre atos processuais eletrônicos.
  • Interação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado: Quando a interação ocorre somente entre particulares (pessoas físicas entre si ou empresas entre si), a regra do uso de assinatura eletrônica definida pela Lei nº 14.063/2020 não é aplicada. Fique atento: se envolver ente público, aí sim a lei pode ser exigida, conforme os incisos do art. 2º.
  • Interação com anonimato ou sem identificação: Se for possível permanecer anônimo na interação, ou se não for necessário identificar o participante (por exemplo, em certas pesquisas públicas ou audiências anônimas), a lei também não se aplica. Isso vale tanto para quando o anonimato for permitido (alínea “b”) quanto quando a identificação não for exigida (alínea “c”).
  • Sistemas de ouvidoria: Reclamações, elogios, denúncias e sugestões enviados por meio de ouvidorias públicas não se submetem ao capítulo sobre assinaturas eletrônicas desta lei. Muitos sistemas aceitam manifestações sem exigir identificação rígida.
  • Programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas: Existe uma razão clara para a exceção: a proteção da identidade dessas pessoas. O uso de assinatura eletrônica que requere identificação poderia colocar essas pessoas em situação de risco.
  • Preservação de sigilo: Se existe qualquer outra hipótese em que seja necessário garantir sigilo da identidade do usuário particular frente ao ente público, a regra da lei 14.063/2020 não se aplica para evitar exposição indevida.

Perceba como a lei se preocupa com a proteção da identidade e privacidade, priorizando o sigilo em situações sensíveis. Este ponto costuma ser abordado em provas por meio da técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando, por exemplo, “ouvidoria” por “controladoria”, ou omitindo o termo “identidade”, para induzir erro do candidato menos atento à literalidade.

Note também que a exceção é restrita “ao disposto neste Capítulo”, ou seja, afeta apenas as regras de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e não o restante da lei. Tem dúvidas sobre algum termo? O importante é sempre reler cada elemento do dispositivo e pensar em exemplos do cotidiano: envio de denúncia anônima na ouvidoria, atendimento de alguém em programa de proteção, ou registro de documentos entre particulares — todos fora do alcance deste capítulo.

O segredo para não errar: memorize as exceções, e nos simulados analise sempre quem são os envolvidos, se há anonimato, se é ouvidoria ou contexto judicial. O examinador adora inverter esses papéis em alternativas de múltipla escolha.

Questões: Hipóteses de exclusão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, pois esses seguem uma regulamentação própria sobre atos processuais eletrônicos, conforme a legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A interação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado é uma situação em que a Lei nº 14.063/2020 deve ser sempre aplicada, independentemente da identidade dos participantes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Sistemas de ouvidoria que aceitam manifestações anônimas ou sem identificação estão sujeitos às regras da Lei nº 14.063/2020, exigindo, assim, o uso de assinatura eletrônica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um participante de uma interação eletrônica tenha seu anonimato garantido, a Lei nº 14.063/2020 não se aplica a essa interação, afastando a exigência de assinatura eletrônica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proteção da identidade de vítimas e testemunhas ameaçadas é uma das razões que justificam a exclusão da aplicação da Lei nº 14.063/2020 em certas situações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 se aplica em todas as interações que exigem a identificação do indivíduo, independentemente do contexto envolvido.

Respostas: Hipóteses de exclusão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei especifica que sua aplicação não abrange qualquer atividade relacionada ao Judiciário, o que garante que esse segmento siga sua própria normatização para atos eletrônicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a lei não se aplica a interações que ocorrem exclusivamente entre particulares, a não ser que um ente público esteja envolvido no processo, permitindo sua exigência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois esses sistemas de ouvidoria não se subordinam ao capítulo da lei sobre assinaturas eletrônicas, permitindo anonimato nas manifestações.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, visto que a lei estabelece que sua aplicação não ocorre em situações onde o anonimato é confirmado, de acordo com as hipóteses de exclusão previstas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a lei exclui a aplicação em programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, priorizando o sigilo necessário para sua segurança.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a lei não se aplica a situações onde a identificação do indivíduo não é necessária, como em alguns casos de anonimato ou nas interações por sistemas de ouvidoria.

    Técnica SID: PJA

Definições legais e conceitos fundamentais (art. 3º)

Autenticação

O conceito de autenticação é um dos pilares fundamentais para o uso seguro das assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020. Para fins legais, autenticar vai muito além de “confirmar” uma identidade de forma simplificada. No contexto digital, a autenticação é imprescindível para garantir que as ações realizadas eletronicamente possam ser verdadeiramente atribuídas à pessoa certa — seja ela uma pessoa física ou jurídica.

Dominar a definição exata de autenticação, do jeito em que aparece na lei, é um diferencial automático em provas de concurso. Isso porque bancas costumam criar pegadinhas trocando termos como “confirmação”, “validação” ou “autorização” no lugar de “identificação”, ou até atribuindo à autenticação funções que não fazem parte da definição legal. É necessário atenção total ao termo original, pois, conforme o art. 3º da Lei, todas as operações dependem desse processo.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

Veja que o legislador foi direto: autenticação, na Lei nº 14.063/2020, é o “processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica”. Aqui, não há margem para interpretações subjetivas. A lei não fala em autorização, validação, autorização de atos, ou qualquer ideia parecida. O foco é permitir a identificação, e não outros aspectos do relacionamento digital.

Em provas, aparecem afirmações do tipo: “autenticação é o processo pelo qual se valida a autoria de um documento eletrônico”. Percebe o detalhe? O texto legal não fala em validar autoria, e sim em identificar eletronicamente a pessoa natural ou jurídica. Sempre que aparecer proposições desse tipo, volte à definição legal para evitar enganos por aproximação do sentido.

O termo “processo eletrônico” reforça que a autenticação, dentro deste marco jurídico, ocorre obrigatoriamente em meio digital. Não se trata de reconhecimento presencial, carimbo ou assinatura à caneta. Toda autenticação que valha para as assinaturas eletrônicas dessa lei se realiza por meio eletrônico, utilizando ferramentas e sistemas próprios para identificar a identidade digital de quem realiza o ato.

Além disso, atente-se para a distinção entre autenticação e assinatura eletrônica: autenticar é identificar a pessoa, enquanto assinar eletronicamente envolve a manifestação de vontade sobre determinado documento — como se, no mundo físico, autenticar fosse apresentar RG e CPF para provar quem você é, e assinar fosse de fato subscrever o documento, assumindo obrigações ou direitos.

Nas interações eletrônicas com entes públicos, esse processo é obrigatório para que se possa reconhecer quem está por trás de cada operação. Imagine, por exemplo, que uma pessoa precisa entrar com um recurso administrativo em um portal eletrônico do governo. O primeiro passo sempre envolverá a autenticação digital — que será o mecanismo responsável por identificar a pessoa na plataforma. Só após isso é possível validar a assinatura eletrônica nesse ou em outros documentos.

Observe também que a definição legal de autenticação inclui tanto pessoas naturais (todos os cidadãos) quanto pessoas jurídicas (empresas, entidades, fundações, ONGs etc.). Não importa se o ato foi praticado por um CPF ou por um CNPJ: qualquer ação dentro da Lei nº 14.063/2020 dependerá, em alguma etapa, da autenticação eletrônica.

Uma dúvida comum é se, ao utilizar uma senha de acesso a um sistema público, já ocorre autenticação. A resposta é: sim, desde que o processo empregado permita a identificação eletrônica segura do usuário — pode ser senha, biometria, certificado digital, validação por SMS, entre outros. O mais importante é perceber que o meio empregado deve viabilizar essa identificação conforme exigido pela norma. Isso costuma gerar questões em provas na modalidade de substituição crítica de palavras, trocando o núcleo da definição (“identificação”) por termos como “validação documental” ou “autorização de acesso”.

Ao consolidar o conceito, lembre-se: autenticidade e identificação eletrônica são inseparáveis. É esse passo que valida o acesso do usuário e vincula qualquer assinatura subsequente ao titular correto. Cada etapa tem sua função específica, e a ordem das operações é sempre: primeiro identificar, depois assinar.

Em resumo, memorizar e compreender a definição literal de autenticação conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, é condição indispensável para dominar questões de concurso sobre o tema. Não aceite definições ampliadas nem resuma o conceito por aproximação; a banca costuma explorar justamente essas pequenas variações para separar quem realmente domina a Lei de quem apenas tem uma visão superficial.

  • Sempre confira se o texto de uma questão está fiel à expressão: “processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica”.
  • Não confunda autenticação (identificação) com assinatura eletrônica (manifestação de vontade sobre um documento).
  • Fique atento ao meio: a autenticação, para servir à Lei 14.063, é, obrigatoriamente, um processo eletrônico.

Se surgirem dúvidas, retorne ao texto literal e valide cada termo. Esse cuidado faz toda diferença para alcançar nota máxima na sua prova!

Questões: Autenticação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autenticação, conforme a Lei nº 14.063/2020, é um processo eletrônico que visa confirmar a identidade de uma pessoa, seja física ou jurídica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 14.063/2020, a autenticação é essencial para garantir que ações eletrônicas possam ser atribuídas a pessoas certas, independentemente de serem pessoas naturais ou jurídicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao utilizar uma senha de acesso a um sistema público, a autenticação se dá apenas se o processo empregado envolver validação documental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que autenticação e assinatura eletrônica são sinônimos na interação digital, podendo ser usadas indistintamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A autenticação dentro da Lei nº 14.063/2020 pode ocorrer em qualquer meio, independentemente de ser eletrônico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A autenticação eletrônica garante que a identidade do usuário que realiza uma ação em plataformas digitais seja reconhecida de forma segura e precisa.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de autenticação na Lei nº 14.063/2020 pode ser interpretado de forma ampla, abrangendo também a validação de documentos eletrônicos.

Respostas: Autenticação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A autenticação não tem como foco a confirmação da identidade, mas sim a identificação eletrônica de uma pessoa. O termo ‘confirmar’ é inadequado e alteraria o sentido da definição legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a autenticação garante que as ações realizadas digitalmente sejam atribuídas à identidade correta, seja de uma pessoa física ou jurídica, conforme estipulado na lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a autenticação ocorre por identificação eletrônica segura, que pode incluir o uso de senha, biometria, entre outros, não se limitando ao conceito de validação documental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois autenticação refere-se à identificação de quem realiza o ato, enquanto a assinatura eletrônica é a manifestação de vontade sobre um documento. Ambos têm funções distintas no processo digital.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a autenticação, para ser válida segundo a lei, deve ser obrigatoriamente um processo eletrônico. Não é válido em processos físicos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, já que a autenticação tem como função principal a identificação eletrônica segura, imprescindível em ações no meio digital, garantindo a atribuição das operações à pessoa certa.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a definição legal de autenticação é específica e não deve ser ampliada para incluir a validação de documentos. Ela foca unicamente na identificação.

    Técnica SID: PJA

Assinatura eletrônica

O conceito de assinatura eletrônica na Lei nº 14.063/2020 é central para compreender os mecanismos de identificação e validação de atos praticados em formato digital, especialmente quando envolvem o Poder Público. Conhecer a definição legal é essencial para evitar confusões em provas e interpretar corretamente a legislação, visto que pequenas variações de palavras podem mudar totalmente o sentido do enunciado ou da alternativa apresentada.

Neste bloco, vamos examinar com atenção o que a Lei considera como “assinatura eletrônica”, além de contextualizar conceitos ligados, como autenticação, certificado digital e certificado digital ICP-Brasil. Observe como cada termo técnico possui uma definição própria e exclusiva dentro do dispositivo legal — e qualquer alteração pode ser motivo para uma pegadinha em concursos.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

III – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

Vamos por partes. Começando pela definição de autenticação: segundo o inciso I, autenticação nada mais é do que um processo eletrônico que permite identificar, eletronicamente, uma pessoa — física ou jurídica. Note que a lei exige que essa identificação seja feita por meio eletrônico. Se a questão trocar “eletrônico” por “manual” ou “presencial”, trata-se de alteração indevida.

No inciso II, assinatura eletrônica ganha sua definição oficial: é composta por dados em formato eletrônico. O ponto-chave está em esses dados estarem ligados ou logicamente associados a outros dados, também em formato eletrônico, com o propósito de serem utilizados pelo signatário para assinar. As questões podem tentar induzir ao erro trocando a expressão “ligam ou estão logicamente associados” por apenas “acrescentam” ou “anexam”. A lei é clara ao exigir essa ligação lógica entre os dados.

Além disso, preste bastante atenção à última parte do inciso: só se considera assinatura eletrônica aquela que respeita os níveis apropriados para os atos previstos na própria Lei nº 14.063. Isso reforça que nem toda assinatura digital será suficiente por si só em todos os atos — depende do nível exigido no contexto.

No inciso III, surge a figura do certificado digital. Ele é definido como um atestado eletrônico que faz a ponte: associa os dados para validação da assinatura eletrônica a uma pessoa, seja ela natural (física) ou jurídica (empresa, entidade, etc). Aqui, o essencial está na noção de “associação de dados de validação”. Se a banca retirar a expressão “atestado eletrônico”, descaracteriza o conceito normativo do certificado digital dentro dessa lei.

No inciso IV, a lei trata do certificado digital ICP-Brasil. A crítica da banca normalmente aparece na tentativa de confundir o aluno sobre qual entidade pode emitir esse certificado. O texto é claro: somente uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a legislação vigente, pode expedir esse certificado. Se aparecer na questão “entidade privada”, “autoridade estrangeira” ou “qualquer órgão autorizado”, fique alerta — a emissão está limitada à ICP-Brasil.

Veja como, em concursos, detalhes como “dados em formato eletrônico”, “ligação lógica”, “atestado eletrônico” e “credenciamento pela ICP-Brasil” são elementos-chave para não errar nos comandos. O reconhecimento conceitual exato está no centro da abordagem: a literalidade do texto legal é o que define certo ou errado.

  • Assinatura eletrônica não é um arquivo qualquer: precisa estar ligada ou associada logicamente a outros dados, e ser empregada para assinar, respeitando as exigências da lei.
  • Autenticação envolve a identificação eletrônica — nada de identificação manual ou informal.
  • Certificado digital é o que valida e associa a assinatura a uma pessoa, e precisa ser entendido como “atestado eletrônico”.

Imagine o seguinte cenário: um candidato recebe uma questão SCP onde a banca substitui “processo eletrônico” por “procedimento administrativo” na definição de autenticação. Isso altera totalmente o foco exigido pela lei, pois se perde a exigência de via eletrônica. Ou a banca troca “autoridade certificadora credenciada” por “empresa privada qualquer” na definição de certificado ICP-Brasil. Novamente, burla o requisito legal do credenciamento.

Agora, repare como a leitura técnica exige atenção a conectores, sujeitos e adjetivos específicos. O trecho “utilizados pelo signatário para assinar” mostra que a iniciativa parte sempre do titular da assinatura — se a prova sugerir que “qualquer pessoa” pode usar, está errado. A assinatura eletrônica é sempre fruto de uma manifestação de vontade do próprio signatário, com controle e propósito expresso.

Estes conceitos são fundamentais para todo o tema de assinatura eletrônica. Eles aparecem em quase todos os dispositivos seguintes da Lei nº 14.063/2020: seja na classificação das assinaturas, nos requisitos para atos públicos, ou nos procedimentos aplicáveis na área da saúde. Fixar cada termo com exatidão é indispensável nesta etapa de estudo. Fique atento: a literalidade da lei é ferramenta e escudo para não ser surpreendido nas provas!

Questões: Assinatura eletrônica

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autenticação, conforme definido na legislação pertinente, é um processo eletrônico que visa identificar uma pessoa física ou jurídica. Esse processo pode ser realizado de forma manual ou presencial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica é definida como dados em formato eletrônico que não precisam estar logicamente associados a outros dados eletrônicos para serem utilizados pelo signatário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O certificado digital é descrito na norma como um atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a qualquer pessoa, seja natural ou jurídica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O certificado digital ICP-Brasil deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada, conforme as normas estabelecidas na legislação vigente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica é considerada válida independentemente do nível de segurança exigido para os atos previstos na norma, tornando-se uma forma universal de assinar documentos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica pode ser utilizada por qualquer pessoa que tenha acesso a dados eletrônicos, independentemente da manifestação de vontade do signatário.

Respostas: Assinatura eletrônica

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de autenticação ressaltada na Lei nº 14.063/2020 exige que a identificação seja feita exclusivamente por meio eletrônico. Portanto, a menção a um processo manual ou presencial descaracteriza o conceito apresentado na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura eletrônica, conforme a lei, deve estar logicamente ligada a outros dados em formato eletrônico. A ausência dessa relação compromete a validade da assinatura eletrônica e, portanto, o enunciado está incorreto.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o certificado digital é um atestado eletrônico que associa a validação da assinatura a uma pessoa natural ou jurídica, mas dentro do contexto da legislação, essas pessoas são sempre aquelas específicas que seguem os critérios estabelecidos. A generalização para ‘qualquer pessoa’ altera o significado técnico da norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a emissão do certificado digital ICP-Brasil é restrita às Autoridades Certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conforme preveem os dispositivos legais.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a norma, a validade da assinatura eletrônica depende do respeito aos níveis de segurança apropriados para cada tipo de ato, o que invalida a afirmação de que ela é uma forma universal de assinatura.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao enfatizar que a utilização da assinatura eletrônica deve sempre ser fruto da vontade do signatário, não podendo ser utilizada por qualquer pessoa sem essa manifestação.

    Técnica SID: SCP

Certificado digital e ICP-Brasil

O conceito de certificado digital é um ponto-chave para quem precisa dominar a Lei nº 14.063/2020. O certificado digital funciona como uma identidade eletrônica — ele associa dados de validação da assinatura a uma pessoa específica, seja natural ou jurídica. Já o termo “ICP-Brasil” se refere a uma estrutura legal e técnica reconhecida nacionalmente para garantir a autenticidade dessas assinaturas digitais.

Ao se deparar com questões de concurso, muita atenção para a literalidade da lei: entender onde a lei distingue “certificado digital” em geral do “certificado digital ICP-Brasil” pode ser o detalhe que faz diferença. Observe os conceitos abaixo, recortados do art. 3º:

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

III – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

Repare que o inciso III define o certificado digital de modo amplo: “atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica”. Ou seja, é por meio desse atestado eletrônico que a autoria e integridade de uma assinatura digital podem ser comprovadas. Fica claro no texto que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem utilizar certificados digitais para validar assinaturas eletrônicas.

Já no inciso IV, surge o conceito de “certificado digital ICP-Brasil”. Eis aqui um ponto que frequentemente é cobrado em provas com pequenas pegadinhas, trocando o termo ou alterando sua conexão. Para ser considerado “ICP-Brasil”, o certificado precisa, obrigatoriamente, ser emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estritamente “na forma da legislação vigente”.

Pense nas Autoridades Certificadoras (AC) como “cartórios digitais” com fé pública. Apenas quem está credenciado na ICP-Brasil pode emitir certificados digitais reconhecidos como “qualificados” nos termos legais. Ou seja, todo certificado ICP-Brasil é um certificado digital, mas nem todo certificado digital será, automaticamente, um ICP-Brasil.

Em avaliações, muitas vezes aparecem alternativas dizendo, por exemplo, que todo certificado digital tem força de ICP-Brasil ou que qualquer certificado validará assinatura eletrônica qualificada — essas afirmações são incorretas segundo a Lei. O vínculo essencial do certificado ICP-Brasil é justamente sua emissão por autoridade credenciada na estrutura criada pelo governo federal.

  • O que observar?

Se a questão pedir definição objetiva, cite: certificado digital (de modo geral) é o atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura a uma pessoa; certificado ICP-Brasil exige emissão por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, conforme lei vigente. Repare como a literalidade das expressões “emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada” e “na forma da legislação vigente” são fundamentais. Não caia na armadilha de aceitar qualquer uso genérico do termo.

Agora, pense em um cenário prático: um documento que exige assinatura eletrônica qualificada. Apenas o certificado digital ICP-Brasil — e não qualquer certificado — é aceito legalmente para esse fim. Se aparecer alternativa trocando ICP-Brasil por outro tipo de autoridade, ou omitindo o credenciamento, marque como errada.

Você já percebe que o segredo está em uma leitura atenta, sem perder o foco nos termos exatos. Volte sempre ao texto, analise cada palavra e cheque se o conceito está sendo corretamente aplicado. Isso é o que banca exige — e é esse domínio que te faz avançar muitos pontos à frente.

Questões: Certificado digital e ICP-Brasil

  1. (Questão Inédita – Método SID) O certificado digital é um mecanismo que pode ser utilizado por pessoas tanto físicas quanto jurídicas para validar assinaturas eletrônicas, associando dados de validação a essas identidades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O certificado digital ICP-Brasil é considerado uma versão mais ampla do certificado digital, podendo ser emitido por qualquer entidade que ateste a identidade do signatário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que um certificado digital seja reconhecido como ICP-Brasil, é imprescindível que ele tenha sido emitido por uma Autoridade Certificadora que cumpra com a legislação pertinente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘associação lógica’ na definição da assinatura eletrônica refere-se à capacidade de vincular dados em formato eletrônico de maneira que garantam a autenticidade e integridade na assinatura.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de autenticação é genérico e pode ser aplicado a qualquer forma de identificação eletrônica sem restrições quanto a pessoa natural ou jurídica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O certificado digital ICP-Brasil oferece respaldo jurídico a assinaturas eletrônicas baseadas em sua emissão por uma Autoridade Certificadora devidamente credenciada.

Respostas: Certificado digital e ICP-Brasil

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O certificado digital é definido como um atestado eletrônico que evidencia a autoria e a integridade das assinaturas eletrônicas, podendo ser utilizado tanto por indivíduos quanto por empresas, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Somente as Autoridades Certificadoras credenciadas na ICP-Brasil podem emitir certificados digitais nessa categoria. Portanto, o ICP-Brasil não é uma versão mais ampla, mas uma certificação específica com requisitos rigorosos de credenciamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O reconhecimento do certificado digital como ICP-Brasil depende de sua emissão em conformidade com a legislação e pelo credenciamento de uma Autoridade Certificadora na ICP-Brasil, evidenciando a necessidade de uma estrutura legal definida.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica deve estar logicamente associada a outros dados em formato eletrônico, assegurando que a autoria e integridade da assinatura sejam mantidas, conforme a definição legal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A autenticação é um processo específico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa, sendo essencial que os dados estejam claramente vinculados a uma identidade, conforme estipulado pela legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A emissão do certificado digital ICP-Brasil por uma Autoridade Certificadora credenciada confere a ele validade jurídica, sendo aceito para a prática de atos que exigem a autenticidade das assinaturas eletrônicas.

    Técnica SID: PJA

Classificação das assinaturas eletrônicas (art. 4º)

Assinatura eletrônica simples

A assinatura eletrônica simples representa o nível mais básico dentre os tipos de assinatura eletrônica previstos na Lei nº 14.063/2020. É essencial compreender as características detalhadas desse conceito, pois ele frequentemente aparece isolado em provas de concursos, tanto em definições quanto em comparações com assinaturas mais robustas. O domínio do texto literal ajuda a evitar confusões entre o que é simples, avançado ou qualificado.

Segundo o art. 4º, inciso I, a assinatura eletrônica simples apresenta duas condições cumulativas para ser caracterizada. Observe, logo abaixo, com atenção a literalidade e a enumeração da norma. Fique atento ao uso de “permite identificar” e “anexa ou associa dados”, pois bancas como CEBRASPE costumam inverter, omitir ou distorcer esses termos em alternativas objetivas.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

Note que a definição exige que a assinatura eletrônica simples permita identificar quem assinou e que haja associação ou anexação dos dados à assinatura em formato eletrônico. Imagine, por exemplo, um login e senha para acessar um sistema público: se essas credenciais permitirem identificar a pessoa e houver uma vinculação clara entre o usuário (signatário) e o ato eletrônico realizado, caracteriza-se a assinatura eletrônica simples, desde que não envolva mecanismos mais sofisticados de autenticação ou validação.

É comum que as provas tentem confundir o candidato ao tratar da identificação do signatário ou do grau de vinculação entre a assinatura e os dados eletrônicos. Sempre confirme se as duas características estão presentes: identificação e associação/anexação dos dados à assinatura.

Outro ponto importante envolve a aplicação prática. A assinatura eletrônica simples muitas vezes é aceita para interações administrativas com menor impacto, especialmente aquelas que não envolvem informações protegidas por sigilo. A literalidade da lei estabelece seus limites e diferenciação frente às assinaturas avançada e qualificada, que contam com mecanismos mais rigorosos de autenticação ou uso de certificados digitais.

Fique atento às pegadinhas do tipo: inverter as características da assinatura simples, sugerir que basta identificar o signatário sem anexar dados, ou afirmar que a simples pode ser utilizada para atos que exigem sigilo elevado. Nessas situações, apenas o conhecimento fiel do inciso I do art. 4º garante a resposta correta.

Lembre-se: a expressão “permite identificar o seu signatário” não significa, automaticamente, que qualquer método é válido. A identificação precisa ser viável dentro do contexto do sistema eletrônico utilizado, sem extrapolar para critérios de segurança que pertencem às assinaturas avançada ou qualificada.

Dominar esses detalhes evita erros fáceis e diferencia quem realmente assimilou o conteúdo. Quando estiver diante de uma questão de múltipla escolha, busque mentalmente esses dois pontos-chave: 1) identificação do signatário; 2) associação/anexação de dados em formato eletrônico.

Praticar o reconhecimento literal e a interpretação fiel do texto acima é o que vai fazer você responder com tranquilidade e confiabilidade, seja qual for a abordagem da questão na sua prova.

Questões: Assinatura eletrônica simples

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples é caracterizada somente pela capacidade de identificar o signatário, sem a necessidade de associar ou anexar dados eletrônicos a essa identificação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Uma assinatura eletrônica simples pode ser usada em situações que envolvem informações protegidas por sigilo, sem restrições quanto à sua aplicação em transações administrativas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um login e senha permitem identificar um usuário e associar essa informação a um ato eletrônico realizado, configura-se uma assinatura eletrônica simples, desde que não utilize métodos de autenticação robustos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A caracterização da assinatura eletrônica simples não exige que os dados associados sejam do tipo eletrônico, pois a simples associação é suficiente para sua validade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A confiança na assinatura eletrônica simples advém da possibilidade de identificação do signatário, independente da natureza dos dados anexados à assinatura.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples é o tipo mais básico de assinatura eletrônica e é frequentemente utilizada em situações administrativas de menor impacto.

Respostas: Assinatura eletrônica simples

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura eletrônica simples deve permitir a identificação do signatário e também anexar ou associar dados a outros dados em formato eletrônico, conforme definido pela lei. As duas características são cumulativas e indispensáveis para a configuração dessa assinatura.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura eletrônica simples é indicada para transações que não envolvem informações sigilosas. Seu uso é restrito a interações de menor impacto e sem a necessidade de grandes mecanismos de segurança.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Este exemplo ilustra adequadamente a definição de assinatura eletrônica simples, pois permite tanto a identificação do signatário quanto a vinculação dos dados à assinatura, conforme a norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura eletrônica simples deve associar os dados a um formato eletrônico do signatário, o que implica que a característica da associação também deve estar atrelada à forma eletrônica. A norma é específica quanto a isso.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A confiança na assinatura eletrônica simples não é apenas baseada na identificação do signatário, mas também na necessidade de anexar os dados em formato eletrônico. Ambas as características são essenciais e devem ser consideradas em conjunto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, uma vez que a assinatura eletrônica simples é, de fato, a forma mais básica de assinatura eletrônica, adequada para transações administrativas que não requerem maiores rigorosidades em termos de segurança e sigilo.

    Técnica SID: PJA

Assinatura eletrônica avançada

A assinatura eletrônica avançada é uma das três categorias de assinatura eletrônica previstas na Lei nº 14.063/2020. Ela ocupa uma posição intermediária entre a assinatura eletrônica simples e a assinatura eletrônica qualificada, oferecendo maior segurança na identificação do signatário e na integridade do documento. Compreender o conceito, requisitos e situações em que essa modalidade pode ser utilizada é fundamental para não errar questões de concurso público que exploram detalhes normativos e classificações legais.

A lei confere características bem específicas à assinatura eletrônica avançada. Ao interpretar o texto legal, fique atento a cada elemento do conceito, pois pequenas trocas de palavras, como “ICP-Brasil” por “outro meio de comprovação”, podem alterar o sentido e gerar pegadinhas frequentes nas provas.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

O conceito de assinatura eletrônica avançada, segundo o inciso II do art. 4º, exige atenção para detalhes minuciosos. Primeiramente, observe que ela pode utilizar certificados digitais que não sejam emitidos pela ICP-Brasil ou então outros meios de comprovação de autoria e integridade. Isso já diferencia a assinatura avançada da qualificada (que obrigatoriamente usa ICP-Brasil) e da simples (que é menos exigente em requisitos).

A lei exige que o método utilizado seja expressamente admitido pelas partes ou aceito por quem recebe o documento. Aqui mora um ponto sensível: em muitos casos, a própria aceitação do destinatário pode legitimar o uso da assinatura avançada, mesmo que não seja via ICP-Brasil. Não confunda com a assinatura simples, que pode não garantir a integridade do documento.

Analise agora as três características obrigatórias da assinatura eletrônica avançada (alíneas “a” a “c”):

  • Associação unívoca ao signatário: a assinatura precisa estar vinculada de forma única àquela pessoa, não podendo ser confundida ou transferida.
  • Controle exclusivo do signatário: os dados usados para criar a assinatura só podem ser operados sob controle do próprio assinante, com elevado nível de confiança.
  • Detecção de alteração: qualquer modificação feita após a assinatura deve ser identificável, protegendo assim a integridade do documento.

Repare como o legislador explicitou que é preciso reunir todas essas condições. Em provas, é comum aparecerem afirmações omitindo uma das alíneas ou invertendo conceitos (TRC). Mantenha o foco nos detalhes: “controlado exclusivamente pelo signatário”, “modificação detectável”, “associação unívoca”.

Questões podem ainda utilizar a técnica de substituição crítica de palavras (SCP), trocando, por exemplo, “certificados não emitidos pela ICP-Brasil” por “certificados emitidos exclusivamente pela ICP-Brasil”. Isso torna a afirmação incorreta, pois, no caso da assinatura eletrônica avançada, o foco são certificados fora do escopo ICP-Brasil ou outros meios equivalentes aceitos.

Para consolidar a diferença, pense em um cenário prático:

  • Imagine que duas empresas privadas realizam um contrato eletrônico com uma plataforma segura, que emite certificados reconhecidos mas não pertencentes à ICP-Brasil. O documento será assinado digitalmente e, ao ser apresentado a um órgão público, há aceitação mútua desse método. Se todos os requisitos das alíneas forem atendidos, trata-se de uma assinatura eletrônica avançada.

Outro aspecto importante é que, de acordo com a literalidade da lei, a assinatura eletrônica avançada só será válida se “admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento”. Numa questão de concurso, omitir essa condição ou trocar “admitida” por “exigida” altera o sentido do dispositivo.

Observe também a preocupação da legislação com segurança e integridade. O dispositivo quer garantir que eventuais alterações ou fraudes sejam detectáveis. Isso assegura confiança ao processo digital e é um dos motivos pelos quais a assinatura avançada figura acima da simples em termos de confiabilidade, mas ainda não chega ao grau máximo da qualificada.

Perceba: a legislação não menciona necessidade de prévio cadastramento na ICP-Brasil para a assinatura avançada. O aspecto central aqui é a aceitação do método e a observância dos requisitos técnicos de autoria, controle e integridade.

Resumo do que você precisa saber:

  • Assinatura eletrônica avançada utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação.
  • Exige associação única ao signatário, controle exclusivo sobre os dados de assinatura e capacidade de detectar alterações posteriores.
  • Só pode ser usada quando admitida pelas partes ou aceita pelo destinatário.
  • Não confunda com assinatura eletrônica simples (menos requisitos) nem com a qualificada (que demanda certificado da ICP-Brasil).

Muitos candidatos confundem a complexidade técnica dos certificados com a simples aceitação do método pelas partes. A banca pode criar questões trocando a palavra “admitido” por “obrigatório” ou omitindo a necessidade de aceitação, alterando sutilmente o enunciado e exigindo atenção máxima ao texto legal.

Fique atento ainda ao papel das três características das alíneas. O comando legal é claro: só existe assinatura eletrônica avançada se todas estiverem presentes simultaneamente. Memorize, repita com variações na mente e treine identificar rapidamente qualquer modificação irregular no texto das questões.

Questões: Assinatura eletrônica avançada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada é uma categoria que exige a utilização de certificados emitidos exclusivamente pela ICP-Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada oferece uma maior segurança em comparação à assinatura eletrônica simples, garantindo a integridade do documento e a identificação do signatário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma assinatura eletrônica avançada seja válida, é necessário que as partes a aceitem como válida para que possa ser utilizada de forma legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada deve atender a diversas condições simultaneamente para que sua validade seja assegurada, incluindo a associação unívoca ao signatário e a capacidade de detectar alterações posteriormente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Certificados que não são aceitos pela ICP-Brasil não podem ser utilizados de forma nenhuma na composição de assinaturas eletrônicas avançadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se um documento eletronicamente assinado é apresentado a um órgão público, a sua validade não depende do tipo de assinatura, mas sim do respeito às normas e à aceitação do método utilizado.

Respostas: Assinatura eletrônica avançada

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura eletrônica avançada pode utilizar certificados que não sejam emitidos pela ICP-Brasil, o que a diferencia da assinatura eletrônica qualificada, que obrigatoriamente usa certificação da ICP-Brasil. Portanto, a afirmação apresentada é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica avançada realmente proporciona um nível superior de segurança ao assegurar a vínculos unívocos com o signatário, controle exclusivo dos dados de assinatura e a detecção de alterações, elementos que a distinguem da assinatura eletrônica simples.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A validade da assinatura eletrônica avançada está condicionada à sua aceitação pelas partes envolvidas ou pelo destinatário do documento, conforme disposto na legislação. Logo, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica avançada requer que todas suas características, como associação única, controle exclusivo e detecção de alterações, sejam atendidas. A ausência de qualquer uma delas compromete sua validade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a assinatura eletrônica avançada pode se utilizar de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas. A correta valorização dessa perspectiva é crucial para entender a aplicação da norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Embora a validade da assinatura dependa da aceitação do método pelas partes, a afirmativa também é verdadeira no contexto em que um órgão público reconhece a assinatura, podendo se referir à assinatura eletrônica avançada desde que todos os requisitos sejam atendidos. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

Assinatura eletrônica qualificada

A assinatura eletrônica qualificada ocupa o patamar mais elevado entre as modalidades definidas pela Lei nº 14.063/2020. Seu papel central é garantir o máximo de segurança e confiabilidade em transações eletrônicas junto ao poder público. A Lei prevê que ela utilize certificado digital, respeitando as normas específicas desse meio de identificação.

A compreensão literal da definição legal é fundamental para evitar confusões em concursos e no dia a dia profissional. Veja como o texto distingue claramente este tipo de assinatura eletrônica dos demais, estabelecendo critérios rigorosos sobre sua conformidade e validade.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

O ponto-chave está na exigência de certificado digital emitido conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ou seja, certificado digital ICP-Brasil. Essa exigência impede que outro meio qualquer, mesmo que tecnológico, seja aceito para fins de assinatura qualificada: só o padrão ICP-Brasil confere essa prerrogativa.

Repare cuidadosamente: a assinatura eletrônica qualificada é, de acordo com a Lei, aquela a que se confere “nível mais elevado de confiabilidade” quanto à identidade e à manifestação de vontade do titular. Essa característica pode ser explorada por bancas exigentes, trocando, por exemplo, trechos da definição por termos como “menor” ou “equiparado”, prejudicando a exatidão.

Analise o destaque: para ter o status de assinatura qualificada, não basta identificação digital — é preciso certificação atestada por entidade habilitada na ICP-Brasil, obedecendo rigorosos padrões e procedimentos.

Vamos reforçar com um exemplo prático: imagine um servidor público que precisa assinar digitalmente um ato de transferência de imóvel. Se a legislação exigir assinatura qualificada, apenas aquela que utiliza certificado digital ICP-Brasil será válida, não podendo ser substituída por meios avançados não emitidos nesse padrão.

Esse nível de rigor proporciona segurança jurídica superior, pois a identidade do signatário é verificada e cadastrada com padrões nacionais reconhecidos. Isso impede fraudes e controvérsias sobre quem realmente praticou determinado ato eletrônico.

A literalidade do § 1º serve como alerta: sempre associe a assinatura qualificada ao mais elevado grau de confiança e exija sempre a presença de certificado digital padrão ICP-Brasil. Relembre: “procedimentos específicos” não podem ser flexibilizados conforme a situação — é uma regra clara e absoluta da Lei.

Fique atento: muitas bancas confundem assinatura qualificada com avançada, trocando a ordem ou dizendo que ambas possuem igual confiabilidade. Grave o seguinte — somente a qualificada tem maior confiabilidade, pois é regulamentada por uma série de requisitos técnicos e normativos muito bem definidos.

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Basta a banca substituir “mais elevado” por “menor” ou omitir a menção ao certificado digital ICP-Brasil para que o conceito seja deturpado. Por isso, ler com atenção o texto literal e observar cada palavra faz toda a diferença para não errar.

Domine essa definição, memorize a exigência de certificado digital ICP-Brasil e associe sempre assinatura qualificada ao máximo em termos de identificação e manifestação de vontade na esfera eletrônica.

Questões: Assinatura eletrônica qualificada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é considerada a modalidade com o mais elevado nível de confiabilidade no contexto jurídico e deve sempre ser realizada por meio de um certificado digital emitido em conformidade com normas específicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é equiparada em termos de confiabilidade a assinatura eletrônica avançada, podendo qualquer uma delas ser utilizada para transações que exigem alta segurança.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada deve ser utilizada em todos os contextos de assinatura digital, independentemente das exigências legais para a transação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso de certificados digitais padrão ICP-Brasil é um requisito inegociável para a validade da assinatura eletrônica qualificada, garantindo segurança e autenticidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A promessa de um nível superior de confiabilidade na assinatura eletrônica qualificada é apenas uma generalização, pois na prática, essa confiança não pode ser assegurada por requisitos específicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um servidor público deve utilizar uma assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital ICP-Brasil, para garantir a legalidade de um ato administrativo, como a transferência de um imóvel.

Respostas: Assinatura eletrônica qualificada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica qualificada realmente possui o nível mais alto de confiabilidade, atendendo rigorosos padrões legais e sempre exige um certificado digital ICP-Brasil, o que garante sua validade nas transações eletrônicas com o poder público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A distinção entre esses tipos de assinatura é crítica, pois a assinatura qualificada possui o mais elevado nível de confiabilidade, enquanto a avançada não oferece a mesma segurança. A exigência de certificado digital ICP-Brasil é um dos fatores que diferencia a qualificada da avançada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a assinatura eletrônica qualificada proporcione um nível elevado de segurança, sua utilização é específica para contextos que exigem essa confiabilidade. Em transações que não requerem tal rigor, outras modalidades de assinatura podem ser apropriadas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica qualificada realmente necessita de certificados emitidos sob o padrão ICP-Brasil, assegurando o cumprimento das normas e a segurança nas transações eletrônicas, o que a torna válida para atos jurídicos exigidos pela legislação.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura eletrônica qualificada realmente é caracterizada por seu compromisso com um alto grau de confiabilidade, respaldado por uma série de requisitos técnicos e normativos rigorosos, que asseguram a validação e a autenticidade da identidade do signatário.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A utilização da assinatura eletrônica qualificada, que exige um certificado digital ICP-Brasil, é essencial em atos administrativos que requerem um alto nível de segurança e autenticidade, como a transferência de imóveis, assegurando a validade jurídica do ato.

    Técnica SID: PJA

Níveis de confiança e revogação

A Lei nº 14.063/2020 trata da classificação das assinaturas eletrônicas, estabelecendo níveis distintos de confiança para cada tipo e determinando procedimentos para sua revogação ou cancelamento definitivo. Compreender essa classificação ajuda o candidato a diferenciar as exigências legais conforme o grau de risco, valor do documento e a importância da segurança em interações eletrônicas com entes públicos.

A distinção entre os diferentes tipos não ocorre por acaso; ela define o quanto o Estado confia que uma pessoa é de fato quem está assinando um ato. Por isso, a literalidade do artigo é fundamental para não confundir conceitos em provas ou na vida prática. Veja a seguir a classificação normativa das assinaturas eletrônicas prevista na lei:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Olhe com atenção para os verbos e expressões usadas: “permite identificar”, “associa dados”, “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil”, “aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, “nível de confiança”, “qualificada”. Cada termo indica um critério objetivo exigido em lei para enquadrar a assinatura em um dos três tipos.

Perceba: a assinatura simples busca apenas vincular o signatário ao documento, de maneira básica. A assinatura avançada, por outro lado, usa mecanismos que permitem maior identificação e integridade, mas aceita outros tipos de certificados além daqueles da ICP-Brasil, desde que admitidos entre as partes. Já a assinatura qualificada traz o máximo rigor, exigindo certificado digital específico, razão pela qual será exigida em situações de maior valor jurídico e necessidade de segurança.

A profundidade dessa distinção aparece no parágrafo 1º, que determina o grau de confiança associado a cada tipo de assinatura e reforça que a assinatura qualificada ocupa o topo do padrão de segurança:

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

Veja como a norma é objetiva: todos os tipos de assinaturas garantem algum grau de confiança, mas apenas a qualificada é considerada de “nível mais elevado”. Isso serve de referência para interpretações futuras e para fixação do candidato em provas objetivas — quando a banca trocar as ordens ou tentar igualar os níveis, atente-se! Só a qualificada está no topo da hierarquia legal.

Agora, olhe para um detalhe de segurança essencial: a lei exige que qualquer meio utilizado para as assinaturas eletrônicas tenha mecanismos claros e eficazes de revogação ou cancelamento, especialmente se houver suspeita ou confirmação de comprometimento ou vazamento de dados. Isso protege tanto o cidadão quanto os entes públicos de fraudes ou prejuízos decorrentes do uso indevido de credenciais.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Imagine que seus dados de acesso a uma assinatura eletrônica avancem sejam roubados. Do ponto de vista legal, deve existir um procedimento ágil e confiável para anular/cancelar o uso desse meio. Sem essa previsão, qualquer vício poderia perpetuar falsificações ou abusos em ambiente eletrônico. O § 2º fortalece o elo de segurança nessas operações e protege o interesse público e privado.

É comum em concursos bancas trocarem termos como “opcional”, “preferencial” ou “facultativo” nos níveis de confiança ou omitirem a obrigatoriedade dos mecanismos de revogação. Sempre confirme: as assinaturas possuem níveis fixos, a ordem importa, e a revogação é um direito e uma obrigação para a efetividade da lei.

Vamos recapitular: as assinaturas são classificadas em simples, avançada e qualificada, e cada uma aponta um patamar crescente de segurança e confiança jurídica. A assinatura qualificada é a mais protegida. Além disso, todo sistema deve permitir revogação/cancelamento imediato em caso de risco. A literalidade do artigo – especialmente nas palavras como “nível mais elevado de confiabilidade”, “definitivo”, “comprometimento de sua segurança” – não pode ser ignorada se você deseja acertar questões que exploram detalhes e pegadinhas.

Questões: Níveis de confiança e revogação

  1. (Questão Inédita – Método SID) As assinaturas eletrônicas podem ser classificadas em três tipos: simples, avançada e qualificada, onde a qualificada oferece o nível mais elevado de confiança e segurança jurídica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada requer a utilização de certificados emitidos exclusivamente pela ICP-Brasil para garantir seu nível de confiança.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação ou cancelamento das assinaturas eletrônicas é um procedimento que deve ser assegurado pela legislação, especialmente diante do comprometimento de segurança ou vazamento de dados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As assinaturas eletrônicas são válidas independentemente do contexto em que são utilizadas, não necessitando de níveis definidos de confiança ou segurança.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples é a que apresenta o maior nível de confiabilidade, pois permite identificar exatamente o signatário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ordem de confiança entre as assinaturas eletrônicas deve ser sempre considerada, visto que a assinatura qualificada é a única que oferece garantia jurídica máxima.

Respostas: Níveis de confiança e revogação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A classificação das assinaturas eletrônicas, conforme estabelecido na norma, se baseia em critérios que variam entre a simples, que possui um vínculo básico com o signatário, até a qualificada, que exige um certificado digital específico e garante o maior nível de segurança e confiança jurídica. A assinatura qualificada é reconhecida por seu rigor e é requisitada em situações que demandam segurança elevada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura avançada pode utilizar certificados que não sejam emitidos pela ICP-Brasil, desde que sejam aceitos pelas partes envolvidas. Essa flexibilidade permite que outros meios de comprovação de autoria sejam utilizados, o que caracteriza a assinatura avançada como menos rígida que a qualificada, mas ainda assim confiável.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação procura garantir que as assinaturas eletrônicas possam ser revogadas ou canceladas em casos de comprometimento, promovendo assim a proteção dos usuários e das entidades públicas. A ausência de mecanismos de revogação colocaria em risco a integridade das assinaturas eletrônicas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que as assinaturas eletrônicas devem ser classificadas conforme seus níveis de confiança, o que implica que diferentes contextos exigem diferentes patamares de segurança e validade. Essa distinção é fundamental para garantir a segurança em transações eletrônicas, principalmente em interações com entes públicos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura eletrônica simples tem como objetivo vincular o signatário ao documento de maneira básica e não oferece o maior nível de confiabilidade. O nível mais elevado de confiança é associado à assinatura eletrônica qualificada, que se utiliza de certificados digitais específicos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A correta compreensão da hierarquia das assinaturas eletrônicas é crucial para a aplicação da lei. A assinatura qualificada, de fato, representa o máximo nível de exigência e garantias jurídicas, contrastando com as assinaturas simples e avançadas, que possuem segurança e reconhecimento inferior. Essa diferença é fundamental em situações que requerem alta segurança legal.

    Técnica SID: PJA

Aceitação e utilização por entes públicos (art. 5º)

Nível mínimo exigido

O nível mínimo exigido para assinatura eletrônica nas interações com entes públicos é uma das questões mais cobradas e, ao mesmo tempo, uma das que mais induzem o candidato ao erro. A Lei nº 14.063/2020 atribui ao titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo a competência para definir o grau mínimo de assinatura eletrônica necessário a cada tipo de documento ou interação. Isso significa que a escolha do nível depende da natureza da transação, da sensibilidade dos dados envolvidos e do impacto do ato em questão.

Esse mecanismo assegura que não exista uma sistemática única e obrigatória para todos os atos, respeitando-se peculiaridades administrativas e requisitos de segurança diferenciados de acordo com o risco e relevância do ato praticado. O artigo abaixo detalha quem define esse nível mínimo e em quais situações cada tipo de assinatura pode ser utilizada. Repare na separação entre os tipos de assinatura: simples, avançada e qualificada. Essas categorias aparecem tanto para permitir flexibilização quanto para impor rigor máximo, a depender da atividade praticada.

Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

Saber que a definição é feita via ato específico do titular do Poder (por exemplo, Presidente da República, Governador, Prefeito, Presidente do Tribunal, Promotor-Geral, entre outros) é fundamental. Esse ponto é frequentemente cobrado em provas com substituição das figuras de autoridade ou até mesmo atribuição genérica, então vale memorizá-lo: o titular do Poder ou órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo.

Além disso, o artigo 5º traz critérios práticos ligados à exigência do tipo de assinatura no âmbito das interações eletrônicas. Veja os detalhes nos parágrafos e incisos do dispositivo, que especificam quando cada modalidade de assinatura pode (ou deve) ser adotada pelo ente público:

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) (VETADO);
c) no registro de atos perante as juntas comerciais;
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.

Observe como a lei constrói uma hierarquia entre os tipos de assinatura:

  • Assinatura eletrônica simples: destinada a atos de menor risco, sem informações sigilosas. Imagine a assinatura de um requerimento básico, um protocolo sem dados sensíveis.
  • Assinatura eletrônica avançada: aceita em situações mais complexas, inclusive no registro de atos em juntas comerciais. Importante: ela também pode ser utilizada nas hipóteses admitidas à assinatura simples, ampliando o seu alcance, desde que aceita pelas partes.
  • Assinatura eletrônica qualificada: pode ser usada em qualquer ato, dispensando até mesmo o cadastramento prévio. Ela possui o mais alto grau de confiabilidade segundo a legislação específica.

Os atos do titular do Poder também devem se limitar às balizas traçadas pela lei federal. Então, não importa se um ente tenta flexibilizar demais ou endurecer as regras além do previsto: o texto federal prevalece, especialmente quando trata de segurança ou padronização nacional.

O próximo ponto crítico é a obrigatoriedade do uso da assinatura qualificada em situações específicas. O artigo detalha, logo em seguida, em que hipóteses ela é mandatória. Isso elimina dúvidas sobre quando é uma faculdade e quando se torna uma obrigação legal:

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
II – (VETADO);
III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;
V – (VETADO);
VI – nas demais hipóteses previstas em lei.

Note que, nos atos assinados por autoridades máximas (chefes de Poder, Ministros, titulares de órgãos autônomos), persiste a exigência da máxima segurança, traduzida pela assinatura qualificada. O mesmo se aplica à emissão de notas fiscais eletrônicas (com exceção para pessoas físicas e MEI) e às operações que envolvam transferência e registro de bens imóveis, salvo ressalva específica feita pela própria lei.

No inciso VI, a lei abre espaço para que outras hipóteses de obrigatoriedade possam ser definidas em legislação específica. Sempre que aparecer esse tipo de abertura, significa que dispositivos futuros (ou já existentes) podem determinar situações adicionais de exigência para assinatura qualificada.

Para reforçar a transparência e o controle pelos cidadãos, a lei ainda obriga que cada ente público divulgue, em seu site, quais são os requisitos e mecanismos instituídos para reconhecimento da assinatura eletrônica avançada:

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

Ou seja, além de editar o ato normativo formal, o ente público precisa explicitar no ambiente virtual — geralmente o portal institucional do órgão — as regras técnicas e procedimentos que considera válidos para aceitação de assinaturas eletrônicas avançadas. Isso facilita a fiscalização social e reduz dúvidas do usuário.

Uma questão frequentemente ignorada em provas é a chamada regra de prevalência: se houver conflito entre normas vigentes ou entre normas de entes distintos (como União, Estados ou Municípios), qual regra se aplica? A própria Lei nº 14.063/2020 resolve esse conflito de maneira objetiva:

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

Essa disposição é decisiva para evitar trocas ou escolhas dúbias: se houver dúvida sobre qual nível utilizar, ou se leis estaduais, municipais ou mesmo do Distrito Federal entrarem em contradição, prevalece o padrão de maior confiança — a assinatura eletrônica qualificada.

É sempre importante reler os dispositivos legais aplicando o Método SID. Pergunte-se: se, numa questão de prova, trocarem “assinatura eletrônica qualificada” por “assinatura eletrônica avançada” em contexto onde a lei exige a forma qualificada, a assertiva estará INCORRETA. O mesmo vale para hipóteses em que a lei não permite a assinatura simples, mas a questão afirma o contrário. Essas trocas sutis (SCP) e detalhamentos nas hipóteses obrigatórias (TRC e PJA) caem com frequência e podem ser decisivos na sua aprovação.

Finalizando, nunca confunda faculdade com obrigatoriedade. Existem situações em que o ente pode aceitar mais de uma modalidade de assinatura, mas, para determinados atos — especialmente os de maior impacto, sensibilidade ou protagonizados por autoridades máximas — a própria lei exige o uso da assinatura eletrônica qualificada, não cabendo flexibilização por ato interno.

Questões: Nível mínimo exigido

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 designa ao titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo a responsabilidade de estipular a assinatura eletrônica mínima necessária para as interações com entes públicos, respeitando a natureza da transação e a sensibilidade dos dados envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada é a única modalidade permitida para quaisquer interações com entes públicos, independentemente do nível de risco ou impacto do ato.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada pode ser utilizada em qualquer tipo de ato no âmbito das interações eletrônicas com entes públicos, independentemente da natureza ou do impacto, sem a necessidade de cadastramento prévio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os atos do titular do Poder não podem estabelecer diferentes níveis de assinatura eletrônica, pois a lei federal determina um padrão único para todos os documentos e interações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada em atos assinados por chefes de Poder e em algumas operações específicas, como a emissão de notas fiscais eletrônicas e transferência de bens imóveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de cada ente público divulgar em seu website os requisitos para o reconhecimento da assinatura eletrônica avançada busca promover a transparência e facilitar o controle social das interações eletrônicas.

Respostas: Nível mínimo exigido

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois realmente cabe ao titular do Poder definir o nível de assinatura eletrônica considerando a natureza e a sensibilidade das informações da interação. Isso garante flexibilidade e segurança nas transações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A assinatura eletrônica simples também é admitida em interações que envolvem menor impacto, enquanto a assinatura qualificada é permitida em qualquer ato. Assim, a legislação prevê diferentes níveis de assinatura conforme a situação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a assinatura eletrônica qualificada é reconhecida como a modalidade mais segura, podendo ser aplicada em todas as interações com entes públicos, dispensando inclusive cadastramento prévio.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A lei permite que cada ente federativo defina diferentes níveis de assinatura eletrônica, dependendo das características da transação e dos requisitos de segurança, respeitando sempre a legislação federal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A legislação exige o uso da assinatura eletrônica qualificada para garantir segurança e confiabilidade em atos de alta relevância, assim como em situações específicas mencionadas na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a obrigação de divulgação visa aumentar a transparência e segurança nas interações eletrônicas, permitindo que os cidadãos conheçam os requisitos para a aceitação das assinaturas.

    Técnica SID: PJA

Requisitos por tipo de assinatura

O uso da assinatura eletrônica em interações com entes públicos no Brasil é regulamentado detalhadamente pela Lei nº 14.063/2020, especialmente no art. 5º. Esse artigo orienta a administração pública sobre as exigências mínimas para cada modalidade de assinatura, trazendo critérios claros para garantir autenticidade e segurança nas comunicações eletrônicas oficiais.

É importante ficar atento à distinção entre assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada. Cada uma possui requisitos diferentes, e a lei determina em quais situações cada uma pode ser utilizada, dependendo do impacto da interação, do nível de sigilo e das funções do agente público envolvido.

Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. (Regulamento)

Observe que a definição do nível mínimo requerido de assinatura eletrônica não é padronizada para todo o país. Fica a cargo do titular de cada Poder ou órgão autônomo estabelecer, por ato próprio, quais requisitos serão exigidos em cada caso no âmbito de sua respectiva jurisdição.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

Aqui, a lei permite que se utilize a assinatura eletrônica simples nas situações em que o risco é pequeno. Se a informação não estiver protegida por sigilo e se a interação for considerada de menor impacto, é possível optar por essa opção – que em geral é menos onerosa e mais acessível ao cidadão.

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) (VETADO);
c) no registro de atos perante as juntas comerciais;

Note o termo “inclusive”: a assinatura eletrônica avançada pode ser aceita não só nos casos de menor impacto, mas também em registros perante as juntas comerciais, que já envolvem atos societários e empresariais relevantes. O inciso II, alínea “b”, foi vetado e não deve ser considerado.

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.

A assinatura eletrônica qualificada é o nível mais alto de segurança e, por isso, pode ser empregada em toda e qualquer situação: desde as mais simples às mais complexas, independentemente da necessidade de cadastro prévio. Essa característica reforça seu papel de máxima confiabilidade.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
II – (VETADO);
III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;
V – (VETADO);
VI – nas demais hipóteses previstas em lei.

Este parágrafo detalha as hipóteses em que, obrigatoriamente, deve-se utilizar a assinatura eletrônica qualificada. Repare nos detalhes das exceções, como no caso da nota fiscal eletrônica para pessoas físicas e MEIs. Esses pontos costumam gerar pegadinhas em provas, exigindo atenção à literalidade do texto normativo.

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

Existe um dever de transparência. O próprio ente público precisa disponibilizar em seu site institucional quais são os requisitos e mecanismos adotados internamente quando for o caso de reconhecer assinaturas eletrônicas avançadas, evitando dúvidas e garantindo previsibilidade ao usuário do serviço público.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

Em situação de dúvida sobre qual norma aplicar – seja por conflito entre diferentes legislações vigentes ou por regras distintas adotadas por entes federativos diversos –, a assinatura eletrônica qualificada é a escolhida como padrão de segurança, trazendo estabilidade e uniformidade nesses casos.

§ 6º As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário.

O § 6º traz uma determinação fundamental para concursos relacionados ao Direito Eleitoral e ao registro de pessoas jurídicas ligadas a partidos políticos. Ao garantir fé pública às certidões eletrônicas emitidas pela Justiça Eleitoral, a lei dispensa a necessidade de registro cartorial nas hipóteses citadas, simplificando o procedimento para órgãos partidários estaduais e municipais.

Perceba como o detalhamento do art. 5° traz uma gradação de requisitos conforme o impacto do ato e o grau de responsabilidade do signatário. Saber identificar quando cada tipo de assinatura é exigido pode ser decisivo para dominar questões de provas interpretativas, principalmente naquelas bancas que gostam de trocar pequenos termos para confundir o candidato.

Questões: Requisitos por tipo de assinatura

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece que a assinatura eletrônica simples pode ser utilizada em interações com entes públicos em situações de menor impacto e quando não há informações sigilosas envolvidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é obrigatoriamente exigida em todas as interações eletrônicas com a administração pública, independentemente do nível de sigilo ou impacto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada pode ser utilizada em registros perante juntas comerciais, conforme estipulado pela Lei nº 14.063/2020.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso de assinatura eletrônica qualificada é facultativo para a emissão de notas fiscais eletrônicas por pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEIs).
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de conflito entre normas sobre assinatura eletrônica, a Lei nº 14.063/2020 estabelece que a assinatura eletrônica simples deve prevalecer.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os entes públicos são obrigados a informar os requisitos para reconhecimento de assinaturas eletrônicas avançadas em seus sites institucionais.

Respostas: Requisitos por tipo de assinatura

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação permite o uso da assinatura eletrônica simples nas interações que não envolvem sigilo e são consideradas de menor impacto, facilitando o acesso e a comunicação com a administração pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a assinatura eletrônica qualificada deve ser utilizada obrigatoriamente em casos específicos, enquanto outras modalidades podem ser usadas dependendo do impacto e do grau de sigilo envolvidos nas interações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a assinatura eletrônica avançada pode ser utilizada em registros nas juntas comerciais, além de situações de menor impacto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação determina que, para estas categorias, o uso de assinatura qualificada é opcional, proporcionando maior flexibilidade na emissão de documentos eletrônicos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei determina que, em caso de conflito, deve prevalecer a utilização da assinatura eletrônica qualificada, que possui maior segurança.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso reafirma o princípio da transparência, pois a lei exige que os entes públicos divulguem tais informações em seus sites, promovendo previsibilidade ao usuário.

    Técnica SID: PJA

Obrigatoriedade da assinatura qualificada

A obrigatoriedade da assinatura eletrônica qualificada é ponto central no uso de assinaturas eletrônicas junto à administração pública. O dispositivo legal trata com precisão as hipóteses em que se exige esse nível máximo de segurança e confiabilidade nos atos eletrônicos. Para o concurseiro, é essencial memorizar quais situações impõem obrigatoriamente a assinatura qualificada, pois questões costumam trocar termos, incluir exceções inexistentes ou omitir detalhes importantes.

Antes de seguir para a leitura literal, vale reforçar: assinatura eletrônica qualificada é aquela composta por certificado digital emitido conforme as rigorosas normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O legislador deixa claro que, nos atos mais relevantes ou sensíveis do ponto de vista institucional e fiscal, esse é o requisito obrigatório — não cabe flexibilização sem previsão legal. Observe atentamente a estrutura dos incisos e a redação de cada obrigação.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;

II – (VETADO);

III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

V – (VETADO);

VI – nas demais hipóteses previstas em lei.

Vamos destrinchar cada situação de obrigatoriedade:

  • Inciso I: Somente atos assinados pelas autoridades de mais alto nível — chefes de Poder, Ministros de Estado e titulares de Poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos — exigem, sem exceção, assinatura qualificada. Isso abrange, por exemplo, atos do Presidente da República, governadores, prefeitos, presidentes de tribunais e ministros. Não caia na armadilha de imaginar que servidores em geral tenham essa obrigação pelo simples fato de ocuparem cargos de chefia intermediária.
  • Inciso III: Para emissão de notas fiscais eletrônicas, a regra é o uso obrigatório da assinatura qualificada, com uma exceção fundamental: pessoas físicas e MEIs podem usar outros tipos de assinatura, pois para eles o uso é facultativo. Atenção à armadilha em provas que omitem essa exceção ou trocam a ordem dos sujeitos.
  • Inciso IV: Transferência e registro de bens imóveis também exigem assinatura qualificada. Existe, porém, ressalva para a hipótese mencionada na alínea “c” do inciso II do § 1º, que trata do registro de atos perante juntas comerciais (essa regra específica faz parte de outro parágrafo da lei e não deve ser antecipada neste momento). Portanto, guarde: salvo essa exceção, todo processo de transferência e registro de imóvel passará pelo crivo da assinatura qualificada.
  • Inciso VI: Qualquer outra hipótese que venha a ser prevista em lei obriga o uso da assinatura qualificada.

Veja como a exigência de assinatura eletrônica qualificada acompanha o nível de responsabilidade e de risco associado ao ato eletrônico. Isso garante integridade, autenticidade e valor probatório dos documentos públicos considerados estratégicos pelo ordenamento. Quando o dispositivo menciona “obrigatório”, não há margem de escolha: não é possível admitir assinatura simples ou avançada nessas ocasiões, salvo previsão legal expressa.

Preste atenção na estrutura do parágrafo: há incisos vetados (II e V), o que significa que não produzem efeitos legais — são desconsiderados na análise da obrigatoriedade. Em provas, fique alerta caso apareçam hipóteses extraídas de incisos vetados como se fossem obrigatórias.

Ao aplicar o método SID, repare que as bancas podem criar pegadinhas trocando, por exemplo, “chefes de Poder” por “qualquer servidor público”; podem dizer que “toda emissão de nota fiscal eletrônica por pessoas físicas exige assinatura qualificada” (quando, na verdade, é facultativo para pessoas físicas e MEIs); ou alterar a ordem das hipóteses. Domine a literalidade: interpretação detalhada só é possível quando se entende com clareza o texto normativo.

Por fim, relembre que as hipóteses de obrigatoriedade de assinatura eletrônica qualificada devem ser memorizadas nos termos exatos do dispositivo, pois pequenas variações podem mudar completamente o acerto da questão. Revise, analise exemplos concretos do dia a dia de órgãos públicos e esteja sempre atento a exceções e ressalvas presentes no texto legal.

Questões: Obrigatoriedade da assinatura qualificada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é obrigatória para atos assinados por Ministros de Estado, sendo esta a única situação em que ela é necessária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em relação à emissão de notas fiscais eletrônicas, a assinatura eletrônica qualificada é obrigatória para todos os emitentes, sem exceções.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada deve ser utilizada em todos os atos pertinentes à transferência e registro de bens imóveis, conforme estipulado pela norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a assinatura eletrônica qualificada é um requisito para atos administrativos cujo nível de risco e responsabilidade é elevado, assegurando sua integridade e autenticidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um ato é assinado por um servidor público que não é chefe de Poder ou Ministro de Estado, a assinatura eletrônica qualificada é sempre obrigatória.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As nuances da obrigatoriedade da assinatura eletrônica qualificada podem ser alteradas sem reserva de exceção, dependendo da legislação vigente.

Respostas: Obrigatoriedade da assinatura qualificada

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A necessidade de assinatura eletrônica qualificada se estende não apenas a atos assinados por Ministros de Estado, mas também a chefes de Poder e titulares de órgão constitucionalmente autônomo. Portanto, a afirmação é limitada e não cobre todas as situações que exigem essa assinatura.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de utilização da assinatura eletrônica qualificada não se aplica a pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEIs), para os quais essa assinatura é facultativa. Assim, a afirmação é incorreta ao não considerar essa exceção.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência e registro de bens imóveis é válida, exceto nas situações específicas previstas em lei, como aquelas relacionadas ao registro perante juntas comerciais. A afirmação, portanto, está correta em afirmar que é obrigatória, excetuando as ressalvas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica qualificada efetivamente é imposta em atos que apresentam maior relevância ou risco, de modo que garante a confiança e o valor probatório dos documentos., portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas atos assinados por chefes de Poder, Ministros de Estado ou titulares de órgão autônomos exigem assinatura eletrônica qualificada. Atos de servidores que não estão nessas posições não necessitam dessa exigência.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta sugere que as exceções e nuances podem ser alteradas, o que é impreciso. A norma estabelece claramente as situações que exigem a assinatura qualificada, e não é permitida a flexibilização sem previsão legal expressa. Portanto, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: PJA

Prevalência em caso de conflito

Quando diferentes normas tratam do uso de assinaturas eletrônicas ou quando existem regras editadas por entes públicos distintos, surge uma dúvida muito importante: qual grau de assinatura deve prevalecer? A Lei nº 14.063/2020 antecipou esse problema e trouxe uma regra específica para dar segurança jurídica, evitar questionamentos e garantir o mais alto nível de proteção na identificação e manifestação de vontade dos envolvidos.

O ponto-chave está em situações de conflito entre normas já em vigor ou entre normas criadas por diferentes entes federativos (por exemplo: União, estados, municípios). Imagine um cenário em que um órgão estabelece assinatura avançada como suficiente para um ato, mas há outra regra exigindo assinatura qualificada — qual será aplicada? Nesses casos, a lei decide de forma clara em prol da mais elevada segurança.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

O dispositivo acima, localizado no § 5º do art. 5º, exige atenção aos termos: “prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”. Em qualquer situação de conflito — seja entre leis e regulamentos que coexistem, seja entre regras criadas por diferentes entes federativos — o padrão mais rigoroso se impõe.

A assinatura eletrônica qualificada, vale lembrar, é aquela baseada em certificado digital ICP-Brasil, e representa o maior grau de confiabilidade previsto na legislação. Isso garante máxima autenticidade, integridade e segurança jurídica nos atos eletrônicos, especialmente quando as normas não são convergentes.

Repare ainda que a regra vale tanto para conflitos horizontais (entre normas iguais na hierarquia) quanto para situações em que diferentes entes — como União e estados — editem normas divergentes. Sempre que houver dúvida ou sobreposição de regras, não resta alternativa: a assinatura eletrônica qualificada será exigida como padrão mínimo.

Esse detalhe impede que regras mais flexíveis, criadas por entes locais, diminuam o nível de segurança desejado pelo legislador nacional. Evita-se assim brechas e possíveis anulações de atos por questões formais. Guarde essa determinação: diante do conflito, busque sempre o grau máximo de assinatura previsto, que é o qualificado.

Questões: Prevalência em caso de conflito

  1. (Questão Inédita – Método SID) Em situações onde há conflito entre normas que tratam do uso de assinaturas eletrônicas, a lei estabelece que prevalece a assinatura eletrônica avançada, independentemente do tipo de norma que a exige.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada, regulamentada pela legislação, é considerada o padrão mínimo a ser utilizado quando houver divergência entre normas de diferentes entes federativos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando existem normas em conflito, caso uma permita a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas e outra exija assinaturas eletrônicas qualificadas, a primeira deve ser considerada válida e suficiente para formalizar atos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que em conflitos de normas eletrônicas, o padrão que se sobrepõe é sempre o mais flexível, independentemente do nível de segurança oferecido por cada tipo de assinatura.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital ICP-Brasil, garantindo a máxima segurança e autenticidade nos atos eletrônicos e deve ser utilizada em situações de conflito normativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador estabelece que em caso de conflito normativo, o padrão mínimo de assinatura deve ser o que oferece menor grau de segurança, para facilitar a utilização por diferentes entes.

Respostas: Prevalência em caso de conflito

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que, em casos de conflito entre normas, prevalece o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas, que oferece maior segurança e confiabilidade. Portanto, a afirmação de que a assinatura eletrônica avançada prevalece está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica qualificada é reconhecida como a mais segura, devendo ser utilizada como padrão mínimo em casos de conflito entre normas, independentemente de serem criadas por diferentes níveis de governo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Em situação de conflito entre normas, a legislação estabelece que prevalece a assinatura eletrônica qualificada, que possui maior grau de segurança. Assim, a afirmação está incorreta, pois a assinatura qualificada deve ser a exigida.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prioriza a segurança ao determinar que a assinatura eletrônica qualificada deve prevalecer em situações de conflito, independentemente da flexibilidade das normas. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica qualificada, com base no certificado digital ICP-Brasil, é reconhecida pela lei como a forma mais segura de autenticação e deve ser aplicada em casos de divergência entre normas relacionadas a assinaturas eletrônicas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o padrão mínimo a ser adotado em caso de conflito deve sempre oferecer o maior nível de segurança, que é a assinatura eletrônica qualificada, contrariando a afirmação de que o padrão deve ser o de menor segurança.

    Técnica SID: PJA

Alterações normativas relacionadas (arts. 6º e 7º)

Mudanças na Medida Provisória 2.200-2/2001

A Lei nº 14.063/2020 trouxe alterações diretas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, impactando pontos fundamentais sobre certificação digital e o processo de identificação de usuários perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O objetivo central dessas mudanças é reforçar a segurança e dar mais clareza aos procedimentos de identificação para emissão de certificados digitais, que são a base da assinatura eletrônica qualificada.

Para que o candidato compreenda corretamente a mudança provocada pela Lei nº 14.063/2020, é essencial observar o texto literal do artigo alterado e o novo parágrafo único incluído, pois eles tratam do papel das Autoridades de Registro (AR) e dos modos de identificação dos usuários.

Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.

Prestem atenção ao elemento central dessa alteração: a identificação presencial continua sendo o padrão, exceto nos casos autorizados pelas normas técnicas da ICP-Brasil, que admitam outro método de segurança equivalente. Isso significa que a AR deve zelar não apenas pela formalidade, mas pela efetiva garantia de autenticidade da identidade do usuário que solicita o certificado digital.

O detalhamento do procedimento de identificação visa evitar fraudes e assegurar a integridade dos certificados emitidos. Note como o legislador manteve um alto grau de rigor, exigindo ou o comparecimento pessoal do usuário ou a adoção de meios alternativos que sejam igualmente seguros — o que exige base normativa específica e cumprimento dos padrões definidos tecnicamente pela ICP-Brasil.

Em concursos públicos, questões frequentemente exploram detalhes como este: a possibilidade de identificação por meios alternativos fica condicionada à equivalência de segurança em relação à identificação presencial e ao cumprimento de requisitos técnicos. Se aparecer uma questão sugerindo, por exemplo, que a identificação pode ser feita apenas por “qualquer meio eletrônico”, sem equivalência de segurança prevista na norma técnica, tal afirmação estará errada.

Veja na prática: imagine uma AR que opte por videoconferência para identificar um usuário. Isso só será válido se cumprir as exigências técnicas oficiais e garantir o mesmo nível de segurança da identificação presencial. Caso contrário, não atenderá ao disposto no parágrafo único acima.

Fique atento ao uso dos termos “identificar e cadastrar usuários”, “encaminhar solicitações de certificados” e “manter registros de suas operações”. Tais expressões evidenciam as funções específicas das ARs dentro da estrutura de certificação digital — um foco recorrente nas avaliações, que podem pedir para o candidato reconhecer a literalidade dessas funções.

Outro ponto a ser destacado é a palavra “obrigatoriedade”: com a redação atual, a identificação presencial ou equivalente deixou de ser uma mera recomendação e se tornou um comando normativo categórico. Não há espaço para soluções improvisadas ou para flexibilização sem justificativa adequada e feita nos termos estritos da regulamentação técnica.

Sempre que você se deparar com alguma menção à identificação de usuários no contexto da certificação digital ICP-Brasil, lembre-se: o novo texto legal cobre tanto a exigência do procedimento presencial quanto a hipótese de formas alternativas, mas todas devem manter equivalência em termos de segurança, sob fiscalização técnica da ICP-Brasil. É esse detalhe que separa o acerto de eventuais pegadinhas nos exames de concursos públicos.

Questões: Mudanças na Medida Provisória 2.200-2/2001

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 alterou pontos fundamentais da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, visando aumentar a segurança no processo de identificação de usuários perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
  2. (Questão Inédita – Método SID) A identificação de usuários pelas Autoridades de Registro deve ser extraordinariamente realizada por qualquer meio eletrônico, independentemente de normas técnicas específicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A mudança na Medida Provisória 2.200-2/2001 reforça a obrigatoriedade da identificação presencial, transformando a recomendação anterior em um comando normativo explícito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A implementação de métodos alternativos para identificação de usuários pelas Autoridades de Registro deve garantir um nível de segurança equivalente ao da identificação presencial conforme definido nos padrões da ICP-Brasil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As Autoridades de Registro são encarregadas de manter registros das operações, porém não têm a responsabilidade de identificar e cadastrar usuários que solicitam certificados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A alteração normativa que exige identificação de usuários para a emissão de certificados é uma estratégia destinada a coibir fraudes e a garantir a integridade do processo de certificação digital.

Respostas: Mudanças na Medida Provisória 2.200-2/2001

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a Lei nº 14.063/2020 de fato trouxe mudanças que visam garantir mais segurança e clareza nas identificações para a emissão de certificados digitais, que são essenciais para a assinatura eletrônica qualificada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a identificação deve ser feita de forma presencial ou por meio que garanta equivalente de segurança, conforme as normas técnicas da ICP-Brasil. Não é permitida a utilização de qualquer meio eletrônico sem a devida equivalência de segurança.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a obrigatoriedade da identificação presencial ou equivalente efetivamente foi convertida em um comando normativo categoricamente exigido, eliminando quaisquer opções flexíveis sem justificativa na regulamentação técnica.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois qualquer método alternativo de identificação deve ser capaz de garantir um nível de segurança equivalente ao da identificação presencial, de acordo com as normas técnicas da ICP-Brasil.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois as Autoridades de Registro têm, sim, a responsabilidade de identificar e cadastrar usuários, além de manter os registros de suas operações, conforme estabelecido pela norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois uma das finalidades dessas alterações é, de fato, evitar fraudes e assegurar a integridade dos certificados digitais, tornando o processo de certificação mais seguro.

    Técnica SID: PJA

Alterações na Lei 9.096/1995

A Lei nº 14.063/2020 trouxe mudanças importantes em outros diplomas legais, e um de seus focos foi alterar dispositivos da Lei nº 9.096/1995, especialmente sobre a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como unidade cadastradora perante o CNPJ dos órgãos de direção partidária. Este tópico é ponto frequente em provas e merece atenção especial pela literalidade e pelo contexto prático.

Repare que, ao atualizar a legislação, a nova redação reforça papéis institucionais e detalha procedimentos ligados à constituição, inscrição, alteração e reativação cadastral de órgãos partidários municipais e regionais junto à Receita Federal. Grife mentalmente expressões como “inscrição”, “reativação”, “comunicação de constituição”, pois são termos que, ao serem trocados ou omitidos em provas, podem induzir ao erro e alterar completamente o sentido do dispositivo.

Veja a literalidade dos trechos modificados. Observe como a lei trata do procedimento tanto para inscrição quanto para reativação perante o CNPJ, sempre em decorrência da comunicação de constituição dos órgãos partidários:

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

Note que a expressão “constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios” amplia o alcance da inscrição e alteração cadastral, incluindo órgãos ainda não definitivos. O termo “unidade cadastradora” designa o TSE como responsável pelos trâmites no âmbito da Receita Federal. Nos concursos, fique atento: não é qualquer órgão, mas exatamente o Tribunal Superior Eleitoral quem executa estes atos, após receber a comunicação.

Outro ponto destacado pela Lei nº 14.063/2020 aparece no artigo 32, § 6º, também da Lei nº 9.096/1995. Esse trecho trata da reativação de inscrição de órgãos partidários municipais que estejam com o CNPJ baixado ou inativado, detalhando um procedimento específico:

“Art. 32. ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Veja como o comando é específico: o Tribunal Superior Eleitoral somente irá reativar a inscrição dos órgãos partidários municipais após receber a comunicação da constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, sem depender do caráter definitivo — pode ser provisório. Expressões como “proceder à reativação”, “comunicação de constituição” e “Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil” são recorrentes em pegadinhas de prova. Esteja atento para não confundir os papéis ou etapas do processo.

Fica claro que, tanto para a inscrição, alteração, restabelecimento ou reativação cadastral junto ao CNPJ, a iniciativa parte do recebimento da comunicação formal da constituição dos respectivos órgãos partidários. A execução, por sua vez, sempre é atribuída ao TSE, reforçado como “unidade cadastradora”. Em situações de dúvida se a lei exige que a comunicação anteceda o cadastro, basta lembrar: a redação literal deixa o procedimento sequencial — primeiro há a comunicação da constituição, depois o TSE realiza a inscrição ou reativação.

Repare também na existência de especificidades quanto ao tipo de órgão partidário (municipal, regional, definitivo ou provisório), além da indicação expressa quando se trata de inscrição “baixada ou inativada”. Essas sutilezas são muito exploradas em questões que testam leitura apurada da legislação. Afirme sempre com base nos termos exatos, sem generalizações.

  • Dica de leitura detalhada (Método SID, TRC): O comando para o TSE agir está condicionado a uma comunicação oficial. Não basta mera ciência informal ou vontade do órgão partidário — só após o recebimento legalmente formalizado da constituição é que o procedimento diante da Receita Federal é iniciado.
  • SCP em provas: Trocas nos termos “inscrição”, “restabelecimento”, “reativação”, “alteração de dados cadastrais” mudam o sentido. Uma assertiva que diga, por exemplo, que o TSE realiza automaticamente a inscrição sem comunicação estará incorreta.
  • PJA em provas: Alguns exames podem tentar reescrever que “os próprios órgãos partidários municipais” promovem a reativação da inscrição, trocando o agente por outra entidade que não o TSE. Esse tipo de paráfrase precisa ser identificado como incorreto.

Esta atualização na Lei nº 9.096/1995 reforça o papel central e operacional do Tribunal Superior Eleitoral em todo o processo de cadastramento, alteração e reativação do CNPJ dos órgãos partidários, sempre mediante atuação motivada pela constituição formalmente comunicada dos órgãos de direção regionais e municipais, sejam eles provisórios ou definitivos.

Dominar a literalidade dos dispositivos é essencial para evitar distrações em provas e compreender os ritos de legalidade e inscrição das agremiações partidárias no Brasil.

Questões: Alterações na Lei 9.096/1995

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral é responsável pela inscrição e reativação de CNPJ dos órgãos partidários somente após receber a comunicação formal da constituição dos respectivos órgãos de direção, sejam eles provisórios ou definitivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral pode proceder à inscrição, alteração ou reativação do CNPJ dos órgãos partidários independentemente da comunicação formal de constituição dos órgãos de direção.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A reativação da inscrição no CNPJ de órgãos partidários municipais que estão com a inscrição baixada ou inativada deve ser realizada de forma automática pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem necessidade de comunicação prévia.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A alteração cadastral e a reativação do CNPJ dos órgãos de direção partidária devem obedecer ao que está previsto na lei, onde o Tribunal Superior Eleitoral é designado como a entidade responsável para tal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de comunicação da constituição de órgãos partidários é irrelevante para o TSE, que pode fazer a inscrição e reativação a qualquer tempo e de forma independente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos de direção partidária, sejam provisórios ou definitivos, têm a faculdade de promover diretamente a reativação da inscrição no CNPJ, sem a necessidade de proceder à comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral.

Respostas: Alterações na Lei 9.096/1995

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois segundo a nova redação da legislação, a iniciativa para a inscrição e reativação do CNPJ parte do recebimento da comunicação da constituição dos órgãos de direção, reforçando o papel do TSE como unidade cadastradora.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois a legislação deixa claro que a atuação do TSE está condicionada ao recebimento da comunicação formal da constituição, sendo isso um passo necessário antes de qualquer procedimento cadastral.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A informação é incorreta; a reativação requer a recebimento prévio da comunicação de constituição dos órgãos de direção, sendo o TSE responsável apenas após essa comunicação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece claramente o TSE como a unidade cadastradora responsável pela inscrição e reativação dos dados cadastrais, dependendo da comunicação de constituição.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, já que o TSE deve esperar a comunicação formal da constituição para realizar a inscrição ou reativação, conforme exigido pela legislação atualizada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois os órgãos de direção não podem realizar a reativação diretamente; é o TSE que deve proceder após a comunicação formal da constituição desses órgãos.

    Técnica SID: PJA

Atos de particulares perante entes públicos (art. 8º)

Aceitação de atas eletrônicas de pessoas jurídicas

A Lei nº 14.063/2020 trouxe importantes definições para o uso de assinaturas eletrônicas em atos envolvendo entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado. Um ponto central para a rotina administrativa e jurídica de empresas e associações é a aceitação de atas eletrônicas, especialmente quando essas atas são assinadas digitalmente por seus participantes. Este tema está tratado de forma objetiva no artigo 8º da referida lei.

Observe que este dispositivo garante segurança jurídica às pessoas jurídicas de direito privado que utilizam certificação digital qualificada em suas deliberações formadas por assembleias, convenções e reuniões. Tal medida evita exigências e entraves desnecessários no momento de reconhecimento desses documentos pelas entidades públicas. Esse é um ponto de atenção comum em bancas de concursos: pequenas mudanças na redação da norma podem alterar completamente o sentido exigido pelo texto legal.

Art. 8º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Repare na literalidade do artigo: “devem ser aceitas”. Aqui, o verbo não deixa espaço para interpretação alternativa. Sempre que uma pessoa jurídica de direito privado — abrangendo associações, sociedades e fundações reguladas pelo art. 44 do Código Civil — realizar atas deliberativas com assinaturas eletrônicas qualificadas, a administração pública não pode recusar tais documentos simplesmente pelo seu formato eletrônico.

Outro ponto fundamental: a exigência de assinatura eletrônica qualificada. Esse tipo de assinatura, segundo a própria Lei nº 14.063/2020, só é obtido com certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Em provas, é comum que questões confundam “assinatura eletrônica avançada” com “qualificada”, ou afirmem que qualquer assinatura digital teria o mesmo efeito. Atenção ao detalhe: somente a qualificada é garantida pelo artigo 8º.

O artigo abrange toda a administração pública, incluindo órgãos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tanto direta como indiretamente. Assim, por exemplo, autarquias, fundações públicas ou empresas estatais também estão obrigadas a reconhecer as atas eletrônicas assinadas conforme exigido. Não há restrição expressa a hipótese nem exceções para casos em que os títulos são assinados eletronicamente com certificado digital qualificado.

Imagine uma associação que realiza sua assembleia anual e registra a ata com assinaturas eletrônicas qualificadas dos seus membros. Com base no artigo 8º, qualquer órgão público — como uma prefeitura, secretaria estadual, tribunal da justiça ou autarquia federal — deve aceitar esse documento para efeitos de registro, atualização cadastral ou comprovação de decisões internas, desde que ele atenda ao requisito formal da assinatura qualificada.

Para o concurseiro, dominar esse artigo significa reconhecer imediatamente quando uma questão de prova tenta restringir injustamente o direito da pessoa jurídica de ter suas atas aceitas eletronicamente pelo setor público. Basta lembrar: preenchidos os requisitos (pessoa jurídica de direito privado do art. 44 do Código Civil e assinatura qualificada), a aceitação da ata é obrigatória para a administração pública — não é uma faculdade, mas um dever legal.

Em caso de dúvidas, volte sempre à leitura literal do dispositivo. “Devem ser aceitas” cria um dever objetivo para todas as pessoas jurídicas de direito público e órgãos da administração direta e indireta, sem restrição de Poder ou esfera federativa. Qualquer negativa, nessas condições, afronta o comando da norma.

  • Preste atenção especial aos termos “assinaturas eletrônicas qualificadas” e “atas deliberativas”, que são elementos centrais do artigo.
  • Associe diretamente este dever à necessidade de modernização dos procedimentos, promovendo agilidade e segurança jurídica na relação entre entidades privadas e o poder público.
  • Evite confundir com hipóteses em que o documento não é uma ata, não envolve deliberação de assembleia/convenção/reunião, ou não possui assinatura eletrônica qualificada.

Nesse contexto, as questões de concurso podem exigir a identificação precisa desse comando legal, testar se o candidato reconhece a exclusividade da assinatura qualificada e exigir a correta associação entre o dever de aceitação pelo setor público e as atas das pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do artigo 44 do Código Civil. Atenção total à literalidade!

Questões: Aceitação de atas eletrônicas de pessoas jurídicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de atas eletrônicas, quando assinadas digitalmente com certificação adequada, é uma obrigação da administração pública direta e indireta em todas suas esferas e poderes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As assinaturas eletrônicas qualificadas podem incluir qualquer tipo de assinatura digital, sendo suficiente para assegurar a validade da ata eletrônica perante os entes públicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O uso de assinaturas eletrônicas qualificadas nas atas de assembleias, convenções ou reuniões é uma condição essencial para que tais documentos sejam aceitos pela administração pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso uma ata eletrônica não apresente uma assinatura eletrônica qualificada, a administração pública pode recusar sua aceitação, mesmo que se trate de uma deliberação legítima de uma assembleia.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A administração pública tem discricionariedade para aceitar documentos eletrônicos que não atendem aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, mesmo que sejam considerados válidos pelas pessoas jurídicas de direito privado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um documento eletrônico que não seja uma ata deliberativa não pode ser aceito pela administração pública, independentemente da presença de uma assinatura eletrônica qualificada.

Respostas: Aceitação de atas eletrônicas de pessoas jurídicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A administração pública deve aceitar as atas com assinaturas eletrônicas qualificadas, conforme exigido pela Lei nº 14.063/2020. Essa aceitação é um dever legal que se estende a todos os órgãos públicos, independentemente do poder ou esfera federativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas as assinaturas eletrônicas qualificadas, obtidas com certificados digitais que seguem os padrões da ICP-Brasil, têm validade legal para a aceitação das atas eletrônicas. Assinaturas eletrônicas avançadas ou qualquer outro tipo de assinatura digital não têm o mesmo efeito.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 14.063/2020 torna a assinatura eletrônica qualificada um requisito indispensável para a aceitação das atas eletrônicas, garantindo assim a segurança jurídica necessária para a formalização das deliberações de pessoas jurídicas de direito privado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A ausência da assinatura eletrônica qualificada invalida a aceitação da ata por parte da administração pública, já que esse tipo de assinatura é um requisito imprescindível para o reconhecimento das deliberações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A administração pública não possui discricionariedade para recusar a aceitação de atas eletrônicas com assinaturas qualificadas, pois essa aceitação é um dever legal definido na Lei nº 14.063/2020.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei considera apenas as atas com assinaturas eletrônicas qualificadas para aceitação pela administração pública, não sendo aplicável a outros tipos de documentos que não se encaixem na definição de ata deliberativa.

    Técnica SID: PJA

Regras especiais durante pandemia (art. 10)

Flexibilização dos níveis de assinatura exigidos

A Lei nº 14.063, de 2020, traz regras detalhadas sobre o uso de assinaturas eletrônicas em vários tipos de atos praticados diante dos entes públicos. Em situações normais, existe uma exigência específica para o nível mínimo da assinatura eletrônica, variando de acordo com a natureza do ato e o grau de sigilo envolvido. No entanto, o legislador também pensou em situações excepcionais — como no caso de uma emergência de saúde pública —, em que parte dessas regras pode ser flexibilizada.

O artigo 10 da Lei trata justamente desse ponto: a possibilidade de flexibilização das exigências normalmente vinculadas à assinatura eletrônica nos atos realizados durante a pandemia da Covid-19. Essa regra especial visa garantir que atividades essenciais não sejam interrompidas pela impossibilidade de atender a todos os requisitos técnicos em um momento critico, como aconteceu mundialmente no período de crise sanitária.

Art. 10. O ato de que trata o caput do art. 5º desta Lei poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 5º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.

Observe que a lei faz referência ao ato previsto no caput do art. 5º, ou seja, aquele em que a autoridade competente do ente federativo define, por norma própria, o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser exigido para interações oficiais. Durante a pandemia, esse mesmo ato poderia, excepcionalmente, flexibilizar o nível exigido — admitindo um tipo de assinatura que seria, em situação ordinária, insuficiente para aquele ato.

Um ponto importante: essa exceção tem natureza temporária e finalística. Só vale para o período da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, conforme previsto na Lei nº 13.979/2020. A razão principal para adotar essa flexibilização é prática: a redução do contato presencial (evitando aglomerações e riscos sanitários) e o viabilizar de atos que, se dependessem dos procedimentos normais, ficariam inviáveis por limitações técnicas ou logísticas.

Pense em situações em que atos administrativos essenciais precisariam ser realizados, mas haveria dificuldades operacionais para emitir ou validar assinaturas eletrônicas no nível mais avançado — por exemplo, certificados digitais qualificados, cujos procedimentos costumam ser mais complexos e podem exigir atividades presenciais. Essa permissão temporária era vital para manter o funcionamento dos serviços públicos e garantir direitos dos cidadãos mesmo em cenário tão desafiador.

Lembre que a decisão concreta de reduzir o nível exigido depende do ato normativo do responsável pelo órgão público, de acordo com sua competência, e precisa trazer motivação baseada na finalidade prevista na lei (redução de contatos presenciais ou impossibilidade de realização do ato por outros meios).

Fica atento às palavras-chave do dispositivo: “nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto”, “emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19” e “redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados”. Elas delimitam claramente o alcance e a justificativa da regra excepcional.

Esse tipo de redação é típico em leis criadas para enfrentar crises excepcionais: cria-se uma abertura temporária que não revoga as exigências ordinárias, mas permite, caso a caso, flexibilizar regras para garantir a continuidade dos atos administrativos e a proteção do interesse público.

Vale reforçar: fora da vigência da situação de emergência, volta a valer normalmente o detalhamento das exigências dos níveis de assinatura conforme o capítulo da lei, não cabendo flexibilização por simples opção administrativa.

Questões: Flexibilização dos níveis de assinatura exigidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período da pandemia da Covid-19, a Lei nº 14.063, de 2020, permite a flexibilização do nível de assinatura eletrônica necessário para atos administrativos, a fim de evitar a impossibilidade de realização desses atos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A flexibilização das exigências de assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063, de 2020, é uma medida permanente aplicável a quaisquer atos administrativos realizados após a pandemia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.063, o ato normativo responsável por definir o nível de assinatura eletrônica deve sempre ser baseado na redução de contatos pessoais, mesmo fora do contexto da pandemia.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063 permite que, durante a pandemia, a autoridade responsável exerça a competência para estabelecer um nível de assinatura eletrônica que pode ser inferior ao normalmente exigido, visando a continuidade de serviços essenciais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo da flexibilização das assinaturas eletrônicas durante a pandemia da Covid-19, segundo a Lei nº 14.063, é permitir que atos que estariam impossibilitados sejam realizados, a fim de evitar aglomerações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após o término da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à pandemia da Covid-19, as exigências normais de nível de assinatura eletrônica voltam a ser aplicadas automaticamente, sem necessidade de nova norma.

Respostas: Flexibilização dos níveis de assinatura exigidos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei efetivamente menciona que, durante a emergência de saúde pública, seriam permitidas assinaturas de menor nível do que o normalmente exigido, para garantir a continuidade das atividades essenciais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A medida de flexibilização tem caráter temporário e somente se aplica durante o período de emergência de saúde pública, retornando às exigências normais após o fim da situação excepcional.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica que a fundação para a flexibilização se dá exclusivamente em situações de emergência, ou seja, fora dessa condição, devem ser observadas as exigências normais, sem flexibilização por simples opção administrativa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei autoriza que o nível de assinatura seja flexibilizado para facilitar a realização de atos administrativos essenciais durante a crise sanitária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei justifica a flexibilização exatamente para evitar aglomerações e garantir a realização de atos administrativos, de forma prática e eficaz.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, conforme a norma, após o fim da emergência, as regras de assinatura eletrônica que existiam anteriormente são restabelecidas sem a necessidade de qualquer ato normativo adicional.

    Técnica SID: PJA

Assinatura eletrônica na área da saúde (arts. 13 a 15)

Receituários e atestados médicos eletrônicos

A Lei nº 14.063/2020 trouxe normas detalhadas para o uso de assinaturas eletrônicas em documentos médicos. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos, quando emitidos em formato eletrônico, têm regras próprias para garantir autenticidade, integridade e validade perante os órgãos responsáveis. O foco do legislador foi proteger o paciente e assegurar segurança jurídica no ambiente digital, prevenindo fraudes e fortalecendo a confiança nas informações trocadas eletronicamente entre profissionais da saúde e instituições.

Em concursos, as bancas testam se o candidato reconhece qual tipo de assinatura pode ser utilizado em cada situação e como a validade depende do atendimento às exigências literais do texto legal. Qualquer desatenção a termos como “qualificada” ou “avançada”, por exemplo, pode comprometer a resposta. Observe como a lei estabelece critérios detalhados a partir do artigo 13:

Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.

Neste dispositivo, a exigência de assinatura eletrônica qualificada é absoluta para dois casos: (1) receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e (2) atestados médicos em meio eletrônico, sempre conforme previsão em ato do Ministério da Saúde. A qualificação do profissional — possuir assinatura eletrônica qualificada — é o que valida o documento. Fique atento: outros meios de assinatura, como a avançada ou simples, não dão validade nesses casos.

Há, ainda, uma importante exceção apontada no parágrafo único. Ela delimita situações em que as regras dos artigos 13 e 14 não se aplicam. Veja a redação:

Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

Isso significa que, para documentos internos em hospitais, inclusive atestados e receituários emitidos eletronicamente, as exigências sobre o tipo de assinatura podem ser flexibilizadas pelo hospital. Essa exceção só se refere ao ambiente hospitalar e não se estende para outros contextos.

O artigo 14 amplia o enfoque para outros documentos eletrônicos feitos por profissionais de saúde, trazendo opções de modalidades de assinatura aceitas, ressalvado o caso especial do artigo 13:

Art. 14. Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:
I – assinatura eletrônica avançada; ou
II – assinatura eletrônica qualificada.

Repare na expressão “com exceção do disposto no art. 13”: significa que receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e atestados médicos continuam precisando, obrigatoriamente, da assinatura eletrônica qualificada. Para demais documentos eletrônicos da área da saúde — como receitas de medicamentos comuns, solicitações de exames ou laudos — a lei aceita tanto a assinatura eletrônica avançada quanto a qualificada.

O próximo ponto fundamental detalha o papel da Anvisa e do Ministério da Saúde na regulamentação. Eles podem especificar critérios e hipóteses para a validação dos documentos eletrônicos de saúde:

Parágrafo único. Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo.

Ao estudar esse parágrafo, não perca de vista que a lei permite ao poder regulamentar detalhar os requisitos concretos para aceitação dos documentos eletrônicos. Assim, estar atento a atos normativos complementares é essencial para uma compreensão completa do tema — mas, em provas objetivas, a literalidade da lei costuma ser o que realmente é cobrado.

A Lei nº 14.063/2020 trouxe ainda uma importante alteração na Lei nº 5.991/1973, que versa sobre controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos. O dispositivo a seguir reforça e complementa as regras para validade e requisitos dos receituários médicos:

Art. 15. O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 35. …………………………………………………………………………………………
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.
§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.
§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.” (NR)

Veja que as alíneas “a”, “b” e “c” foram revogadas e agora são os incisos I, II e III que trazem as condições para validade dos receituários: vernáculo, ausência de abreviações, dados completos do paciente, data e assinatura do profissional, além da inscrição no conselho de classe. Cada elemento pode ser cobrado isoladamente por uma banca, coloque atenção ao memorizar esses pontos.

O § 1º determina a validade nacional dos receituários, resolvendo dúvidas comuns sobre limites territoriais. Já o § 2º traz novamente a regra central dos atos eletrônicos: só são válidos se assinados pelo profissional com assinatura eletrônica avançada ou qualificada (exceto no ambiente hospitalar) e desde que cumpram eventuais exigências de atos da Anvisa ou do Ministério da Saúde. Aqui, não basta só a assinatura, é necessário cumprir todos os requisitos regulatórios.

No § 3º, volta a exigência já observada no artigo 13: assinatura qualificada é obrigatória para receitas de medicamentos sob controle especial e atestados médicos eletrônicos, reforçando que essa é a regra “mais forte” e não pode ser relativizada, salvo as exceções do ambiente hospitalar. Essa repetição legislativa serve para eliminar qualquer dúvida sobre o rigor exigido em documentos de maior sensibilidade, como os que envolvem medicamentos controlados e atestados.

Na leitura para concursos, fique sempre atento às expressões “apenas”, “somente”, “exclusivamente” e ao detalhamento sobre tipos de assinatura. Trocas entre “avançada” e “qualificada”, por exemplo, são pegadinhas frequentes em provas. Para exemplificar: um receituário eletrônico comum (não de controle especial) pode ser assinado com assinatura avançada ou qualificada; mas, se for de controle especial, apenas a qualificada é admitida.

Questões: Receituários e atestados médicos eletrônicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os receituários eletrônicos de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos eletrônicos exigem obrigatoriamente a assinatura eletrônica avançada do profissional de saúde para serem considerados válidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 permite que hospitais flexibilizem as exigências relacionadas ao tipo de assinatura eletrônica em documentos internos, incluindo receituários e atestados emitidos eletronicamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para todos os documentos eletrônicos gerados por profissionais de saúde, exceto os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e atestados médicos, a Lei permite a utilização de assinaturas eletrônicas simples.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata das condições para a validade de receitas em meio eletrônico não estabelece diferenciação em relação à assinatura exigida, independentemente do tipo de medicamento a ser prescrito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada é aceita em qualquer documento eletrônico relacionado à saúde, desde que cumpridas as exigências regulatórias estabelecidas pela Anvisa ou pelo Ministério da Saúde.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A validade nacional de um receituário médico informatizado é garantida independentemente das exigências impostas pela Anvisa ou pela legislação específica do estado em que foi emitido.

Respostas: Receituários e atestados médicos eletrônicos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico somente são válidos se subscritos com assinatura eletrônica qualificada, e não avançada. Isso visa garantir a segurança e autenticidade dos documentos, reforçando a proteção dos pacientes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que as exigências de nível mínimo para assinatura eletrônica não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar. Isso significa que, dentro do ambiente hospitalar, as instituições podem adotar critérios próprios para a validação dos documentos eletrônicos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica que, exceto para os casos mais restritos, documentos eletrônicos podem ser assinados por meio de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, mas não simples. A utilização da assinatura simples nestes contextos não é contemplada pela legislação em vigor.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As regras da Lei nº 14.063/2020 são claras: a assinatura eletrônica qualificada é a única válida para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos. Documentos eletrônicos de medicamentos comuns podem usar assinatura avançada ou qualificada, mas esse cenário não se aplica para medicamentos controlados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que, exceto para os receituários de medicamentos sob controle especial, a assinatura eletrônica avançada é válida para outros documentos eletrônicos na área da saúde, desde que cumpram os requisitos normativos pertinentes, conforme determinado pelo poder regulamentar.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A validade dos receituários, embora seja nacional, está condicionada a atender às exigências de ato da Anvisa ou do Ministério da Saúde, conforme as competências regulamentares. Isso inclui a observância de normas específicas que podem variar conforme a instituição ou local de emissão.

    Técnica SID: PJA

Exigências para área hospitalar

A Lei nº 14.063/2020 trouxe critérios rigorosos quanto à validade de documentos eletrônicos assinados por profissionais de saúde, principalmente em relação a receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e atestados médicos eletrônicos. Contudo, para o ambiente hospitalar, a legislação estabelece uma exceção relevante, diferenciando os atos internos dos demais. Acompanhe os dispositivos que tratam detalhadamente dessas exigências e as particularidades aplicáveis no contexto hospitalar.

O artigo 13 é o ponto de partida para compreender como a assinatura eletrônica qualificada se faz obrigatória em atestados médicos eletrônicos e receituários sujeitos a controle especial, conforme previsto por ato do Ministério da Saúde. Observe a redação literal:

Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.

Na leitura do artigo, destaque duas exigências: primeiro, a obrigatoriedade do uso de assinatura eletrônica qualificada exclusivamente nesses dois tipos de documentos; segundo, a referência expressa à necessidade de previsão em ato do Ministério da Saúde. Essa exigência, no entanto, não é absoluta para todos os casos em ambiente hospitalar, pois há exceção legal clara no parágrafo único, que você deve dominar:

Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

É nesse ponto que muitos candidatos se confundem: os atos internos realizados dentro do ambiente hospitalar estão isentos das exigências previstas no caput do art. 13 e também das condições detalhadas no art. 14. Em outras palavras, para atos internos — como prescrições, movimentações de prontuários, relatórios voltados à equipe interna — não se aplica a obrigatoriedade da assinatura eletrônica qualificada ou avançada.

Seguimos com outra previsão importante ao analisar o artigo 14, que detalha quais documentos eletrônicos, assinados por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação, terão validade jurídica para todos os fins. Observe o recorte da literalidade:

Art. 14. Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:

  • I – assinatura eletrônica avançada; ou
  • II – assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único. Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo.

Note que, para os demais documentos eletrônicos assinados por profissionais de saúde — como laudos, declarações e prescrições que não envolvam medicamento sujeito a controle especial — admitem-se tanto a assinatura eletrônica avançada quanto a qualificada. Porém, assim como já destacado, a exceção ao nível mínimo de assinatura também vale aqui para os atos internos do ambiente hospitalar.

Essa diferenciação é uma pegadinha clássica de concurso. Imagine um hospital onde o médico assina um atestado médico eletrônico para apresentar fora do ambiente interno: neste caso, exige-se a assinatura eletrônica qualificada. Agora, se o documento fica restrito ao uso interno do hospital, as exigências do art. 13 e do art. 14 não se aplicam, podendo-se adotar procedimentos mais flexíveis, conforme regulamento interno.

Outro dispositivo relacionado está na alteração do art. 35 da Lei nº 5.991/1973, especialmente nos §§ 2º e 3º, reforçando as condições para validade de receitas eletrônicas e a obrigatoriedade da assinatura qualificada em algumas hipóteses. Veja o que diz o novo texto:

§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.

§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.

Mais uma vez, fique atento à ressalva: receitas eletrônicas emitidas e utilizadas dentro do ambiente hospitalar não precisam, necessariamente, ser assinadas com o mesmo grau de exigência previsto para uso externo. O parágrafo 2º é explícito nesse ponto ao mencionar “ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar”. Ou seja, tudo que ocorre de maneira interna — controle de dispensação de medicamentos, registro de uso, atualização de quadro clínico — pode adotar regras específicas, facilitando a rotina e evitando burocracia excessiva.

Já o parágrafo 3º reafirma o cuidado nas questões de controle especial e atestados: nesses casos, sempre que houver emissão em meio eletrônico (para fins externos), é indispensável a assinatura qualificada. A exceção só se mantém para atos internos dentro do hospital.

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Vários dispositivos reforçam: os atos internos hospitalares não estão sujeitos às exigências rígidas de nível mínimo de assinatura eletrônica fixadas para os documentos externos. Essa redação foi criada justamente para garantir flexibilidade operacional aos hospitais e evitar entraves à assistência e à documentação interna.

Preste bastante atenção à expressão “atos internos do ambiente hospitalar” durante as provas. Se a questão mencionar um documento eletrônico utilizado somente dentro do hospital, não há obrigatoriedade de assinatura avançada ou qualificada, diferentemente dos casos em que o documento será apresentado externamente — para órgãos públicos, convênios, farmácias, entre outros.

Em resumo, as exigências quanto ao tipo de assinatura eletrônica na área da saúde, segundo a Lei nº 14.063/2020, variam conforme o destino e a natureza do documento. Para atos internos hospitalares, há uma exceção clara às exigências do art. 13 e do art. 14, conferindo autonomia e agilidade à rotina médica interna. Tenha isso sempre em mente ao resolver questões e, sempre que possível, identifique se a hipótese envolve uso externo ou se permanece restrita ao ambiente hospitalar.

Questões: Exigências para área hospitalar

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é obrigatória para a validade de todos os documentos eletrônicos produzidos no ambiente hospitalar.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial devem sempre ser assinadas eletronicamente por meio de assinatura qualificadas, independentemente do seu uso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Documentos eletrônicos como laudos e declarações podem ser assinados com assinatura eletrônica avançada no contexto hospitalar, quando destinados ao uso interno.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que documentos eletrônicos exclusivamente internos em um hospital sejam assinados com qualquer tipo de assinatura eletrônica, conforme a regulamentação interna.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a validade de um atestado médico eletrônico a ser utilizado fora do ambiente hospitalar, é imprescindível que ele possua uma assinatura eletrônica avançada, em vez de qualificada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Atos internos hospitalares, como prescrição e movimentação de prontuários, estão isentos das exigências de assinatura eletrônica qualificada ou avançada estabelecidas pela Lei nº 14.063/2020.

Respostas: Exigências para área hospitalar

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: No ambiente hospitalar, os atos internos não estão sujeitos às exigências de assinatura eletrônica qualificada, permitindo maior flexibilidade na documentação interna. Apenas documentos destinados a uso externo exigem essa formalidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura eletrônica qualificada é necessária para receitas de medicamentos sujeitos a controle especial e atestados médicos em meio eletrônico, particularmente quando são utilizados fora do ambiente hospitalar.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Para documentos eletrônicos destinados ao uso interno no ambiente hospitalar, é permitido o uso de assinatura eletrônica avançada, já que as exigências do art. 13 e 14 não se aplicam a esses atos internos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Os atos internos do ambiente hospitalar têm autonomia para adotar tipos de assinaturas eletrônicas que possam ser definidos por regulamentação interna, desde que não sejam destinados a uso externo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O atestado médico eletrônico destinado ao uso externo requer a assinatura eletrônica qualificada, e não apenas a avançada, a fim de garantir a sua validade legal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a lei, atos internos realizados dentro do hospital não são sujeitados às exigências de assinatura eletrônica, conferindo maior agilidade operacional aos processos internos.

    Técnica SID: PJA

Alteração na Lei 5.991/1973

A Lei nº 14.063/2020 trouxe mudanças diretamente ligadas à prescrição e à validade de receituários eletrônicos na legislação sanitária. O foco está nas novas exigências para a prescrição de medicamentos e atestados médicos em meio eletrônico. Muitos editais cobram a literalidade desses dispositivos e pequenas palavras fazem toda a diferença na hora da prova.

A alteração se deu especificamente no art. 35 da Lei nº 5.991/1973, detalhando como deve ser a receita médica, inclusive a eletrônica, e promovendo a inclusão de novos parágrafos. Veja com atenção os incisos e as condições para validade, principalmente quanto às assinaturas eletrônicas aceitas.

“Art. 35. …………………………………………………………………………………………
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

Esses três incisos estabelecem os requisitos formais da receita médica. Mesmo após as inovações tecnológicas, a lei mantém a exigência de clareza, detalhamento do paciente e formas de contato do profissional de saúde. Os itens “a”, “b” e “c” foram revogados — atenção, pois questões podem pedir qual item permanece vigente.

§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

Este parágrafo traz uma garantia importante: a receita expedida em um estado vale em todo o país, inclusive para medicamentos controlados. Detalhe que costuma cair em alternativas do tipo “exceto para medicamentos de controle especial”. Não se confunda: a lei afirma expressamente que vale para todos, desde que respeitada a regulação.

§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.

Repare no detalhe: para receitas digitais fora do hospital, a exigência é de assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Isso significa que só essas modalidades conferem validade jurídica ao documento, conforme a Lei nº 14.063/2020. Atos internos em ambientes hospitalares não sofrem essa exigência, algo que muitas bancas exploram trocando o contexto da receita. Além disso, deve-se observar regulamento específico da Anvisa ou do Ministério da Saúde.

§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.” (NR)

Aqui está o ponto alto: para receitas de medicamentos sujeitos a controle especial — como psicotrópicos ou entorpecentes — e para atestados médicos eletrônicos, a única assinatura aceita é a eletrônica qualificada. Essa exigência é absoluta. O termo “obrigatória” exclui qualquer outra forma, sendo um dos casos em que a banca pode tentar confundir o candidato ao sugerir que a assinatura avançada também serviria. Fique atento à literalidade!

As mudanças promovidas pela Lei nº 14.063/2020 atualizaram a realidade da prática médica e farmacêutica, acompanhando a transformação tecnológica. Sempre verifique se, em questões de concursos, a assinatura eletrônica indicada corresponde ao grau de exigência correto para cada situação: simples, avançada ou qualificada.

Outra pegadinha recorrente é sobre a validade nacional da receita e a autorização dada pelos órgãos citados (Anvisa/Ministério da Saúde) para requisitos específicos. O respeito às competências desses atores é condição prévia para a validade do receituário eletrônico. Além disso, atos internos do ambiente hospitalar não exigem os níveis especificados para assinaturas eletrônicas, o que pode levar o candidato a erro se não atentar ao contexto.

Dominar esses detalhes evita confusões quando a questão do concurso explora troca de termos (assinatura “simples” no lugar de “qualificada”, por exemplo), omissão de exigências de âmbito nacional ou cita órgãos diferentes dos mencionados no texto legal.

Questões: Alteração na Lei 5.991/1973

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 permite a emissão de receitas eletrônicas válidas em todo o território nacional, assegurando que toda receita, independentemente do estado em que foi emitida, respeite a regulação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A validação das receitas eletrônicas emitidas fora dos ambientes hospitalares não requer assinatura eletrônica, podendo ser assinadas por qualquer forma de autenticação digital.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para atestados médicos eletrônicos, a única forma de assinatura aceita pela legislação é a eletrônica qualificada, caracterizando uma exigência absoluta e inquestionável.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que receitas de medicamentos sujeitos a controle especial sejam emitidas com assinatura eletrônica avançada, desde que respeitadas as normas estabelecidas pela Anvisa ou pelo Ministério da Saúde.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A clareza e o detalhamento das receitas médicas continuam a ser exigidos pela legislação atual, mesmo com as inovações tecnológicas na emissão de documentos eletrônicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 35 da Lei 5.991/1973 foram mantidos na nova legislação, que afirma que eles apenas sofreram atualização nas exigências de validade para receitas eletrônicas.

Respostas: Alteração na Lei 5.991/1973

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação garante que receitas emitidas em qualquer estado têm validade nacional, inclusive para medicamentos sujeitos a controle especial, desde que se respeite a regulação aplicável. Essa é uma inovação importante para facilitar o acesso à saúde.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As receitas em meio eletrônico fora do hospital somente são válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional, conforme estabelecido na legislação. Qualquer outra forma de assinatura não confere validade ao documento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que somente a assinatura eletrônica qualificada é válida para atestados médicos eletrônicos, excluindo assinaturas de qualquer outro tipo. Essa regulamentação é fundamental para garantir a autenticidade dos documentos médicos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para medicamentos sujeitos a controle especial, a assinatura eletrônica necessária é a qualificada, sendo a avançada insuficiente para garantir a validade da receita. Esse detalhe é crucial para a prática médica e farmacêutica.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação mantém requisitos formais para as receitas médicas, incluindo clareza na informação sobre o paciente e o uso da medicação, assegurando que, independentemente do meio, a comunicação seja eficaz.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Os itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ foram efetivamente revogados, e a nova legislação atualizou e detalhou apenas os requisitos para as receitas eletrônicas, deixando claro que os itens mencionados não têm mais validade.

    Técnica SID: PJA

Sistemas de informação públicos e licença de código aberto (art. 16)

Abrangência e exceções

O art. 16 da Lei nº 14.063/2020 institui diretrizes centrais sobre o uso de software de código aberto na administração pública. Ele define, em detalhe, quem está obrigado a adotar licenças de código aberto nos sistemas de informação e comunicação, além de listar situações em que esse regime não se aplica. O entendimento literal e detalhado desse artigo é crucial para evitar confusões em provas, pois cada exceção tem impacto direto na aplicabilidade da norma.

A lei utiliza expressões precisas como “administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos”. É importante destacar que apenas sistemas desenvolvidos exclusivamente por esses órgãos entram nessa regra geral de código aberto. Qualquer palavra trocada pode alterar completamente o entendimento exigido nas questões de concursos.

Art. 16. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

Note o termo “exclusivamente”: se o sistema for produto apenas dos órgãos mencionados, então é obrigatório o código aberto. Não se aplica, por exemplo, a sistemas comprados, terceirizados ou feitos em parceria com empresa privada. A própria lei define o objetivo do código aberto — permitir uso, cópia, alteração e distribuição por todos que estão sob o âmbito desse artigo.

Outro ponto central é a abrangência temporal. O parágrafo seguinte deixa claro que não importa se o sistema foi desenvolvido antes ou depois da entrada em vigor da lei. O critério é a posse e o uso atual do sistema pelos entes mencionados.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei.

Isso significa que até mesmo sistemas antigos, já em funcionamento, podem passar a ser regidos pelas regras de licença aberta, desde que sejam exclusivos desses órgãos. Qualquer detalhamento temporal em questões de provas deve ser lido com muito cuidado, pois a lei alcança sistemas em operação na data da publicação.

Agora, observe que a própria lei traz exceções. Nem todos os sistemas desses órgãos seguem, obrigatoriamente, o regime de licença aberta. O § 2º do art. 16 enumera quatro situações de exceção, e cada uma possui redação restrita, que pode ser cobrada isoladamente em provas.

§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I – os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Pense assim: se o sistema contém informações protegidas (por exemplo, dados classificados como sigilosos), ele não precisa ser aberto. A referência ao Capítulo IV da Lei de Acesso à Informação delimita que a restrição deve ser formalmente reconhecida.

II – os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

Aqui está um erro bastante comum: confundir o software com os dados que ele armazena. Atenção — a licença de código aberto não se estende, automaticamente, aos dados contidos no sistema.

III – os componentes de propriedade de terceiros; e

Muitos sistemas utilizam módulos, plugins ou componentes de outros autores ou empresas. Apenas o que foi desenvolvido pelo próprio órgão deve ser obrigatoriamente aberto; componentes de terceiros permanecem sob as regras do proprietário original.

IV – os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.

Imagine um órgão público que, antes desta lei, já tinha um contrato firmado com uma empresa privada para o desenvolvimento de um sistema. Se o contrato prevê regras diferentes sobre propriedade intelectual, essas regras antigas prevalecem, não se aplicando a obrigatoriedade do código aberto retroativamente.

Em concursos, pode aparecer alternativas misturando exceções com a regra geral. Atenção redobrada à literalidade: “sistemas cujo código-fonte possua restrição de acesso”, “dados armazenados”, “componentes de terceiros” e “contratos firmados antes da lei com cláusula específica”. Cada detalhe é potencial fonte de erro ou pegadinha.

Resumo prático do que você precisa saber: se o órgão desenvolveu o sistema sozinho, o código deve ser aberto — salvo se for caso das exceções acima. Todos os detalhes do artigo 16 podem ser cobrados em questão objetiva utilizando (TRC) para conceitos, (SCP) para troca de termos como “código-fonte” por “dados” ou “exclusivamente” por “principalmente”, e (PJA) para paráfrases alterando a abrangência ou aplicabilidade. Treine sempre com a literalidade em mente.

Questões: Abrangência e exceções

  1. (Questão Inédita – Método SID) A administração pública, ao desenvolver sistemas de informação e comunicação exclusivamente por seus próprios órgãos, deve adotar obrigatoriamente uma licença de código aberto, permitindo que todos os seus órgãos utilizem, copiem, alterem e distribuam esse software.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que sistemas de informação desenvolvidos em parceria com empresas privadas são obrigatoriamente regidos por licenças de código aberto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Sistemas de informação que contêm informações consideradas sigilosas não precisam seguir a obrigatoriedade de serem licenciados sob código aberto, pois estão protegidos por normas específicas de acesso à informação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O regime de licença de código aberto não se aplica a dados armazenados em sistemas de informação, mas apenas ao software que os gere.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os contratos de desenvolvimento de sistemas que foram firmados com empresas antes da vigência da nova lei estão isentos de seguir a obrigatoriedade da licença de código aberto, mesmo que envolvam software desenvolvido exclusivamente pelo órgão público.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma define que, independentemente do momento em que um sistema de informação tenha sido desenvolvido, este deve ser mantido sob uma licença de código aberto se estiver atualmente sob a aresta da administração pública.

Respostas: Abrangência e exceções

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma determina que os sistemas desenvolvidos exclusivamente pela administração direta, autárquica e fundacional devem ser obrigatoriamente licenciados sob código aberto, permitindo sua ampla utilização por todos os entes mencionados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois sistemas que não são desenvolvidos exclusivamente pela administração pública, como aqueles realizados em parceria com empresas privadas, não estão sujeitos ao regime de licença de código aberto estabelecido pela norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, uma vez que os sistemas que possuem restrições de acesso à informação, conforme as especificações da Lei de Acesso à Informação, não se submetem à exigência do código aberto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma determina que a licença de código aberto se refere somente ao software e não se estende automaticamente aos dados armazenados, que possuem sua própria regulamentação.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois sistemas cujo desenvolvimento foi regido por contratos com cláusulas de propriedade intelectual que foram firmados antes da entrada em vigor da lei não estão sujeitos às novas regras de abertura de código, conforme previsto nas exceções.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a exigência de código aberto se aplica apenas aos sistemas que foram desenvolvidos exclusivamente por órgãos da administração pública e não retroage para os sistemas desenvolvidos antes da vigência da norma, a não ser que o desenvolvimento tenha acontecido exclusivamente dentro da administração pública.

    Técnica SID: SCP

Disposições finais e transitórias (arts. 17 a 20)

Facultatividade dos mecanismos eletrônicos

A Lei nº 14.063/2020 regula o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, mas é importante perceber que ela não obriga a administração a oferecer mecanismos eletrônicos em todas as situações. Essa característica é chamada de “facultatividade dos mecanismos eletrônicos” e pode pegar o concurseiro desatento: nem sempre será possível exigir que toda comunicação com a administração pública ocorra via meios eletrônicos.

O artigo 17 deixa explícita essa flexibilidade. Muitas vezes, imaginamos que a legislação empurra a digitalização para todos os lados. Aqui, a opção por usar — ou não — mecanismos digitais continua sob controle dos órgãos, de acordo com as suas possibilidades técnicas e operacionais. Examine atentamente o texto legal:

Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.

Observe como a lei faz questão de abranger todos os tipos de entidade: administração direta, indireta, autárquica, fundacional, e até órgãos constitucionalmente autônomos. Nenhum desses entes está obrigado por esta lei a oferecer meios eletrônicos para todas as interações. A escolha depende do contexto, da demanda e, muitas vezes, da estrutura disponível.

Esse detalhe é estratégico para provas: a obrigatoriedade de uso dos sistemas eletrônicos não é absoluta. Se uma questão afirmar que, após a Lei nº 14.063/2020, passou a ser compulsório qualquer órgão público manter mecanismos eletrônicos para toda e qualquer comunicação — desconfie! O comando literal do art. 17 desmonta essa interpretação.

Releia o final do artigo: “…em todas as hipóteses de interação…”. Aqui está a chave. A obrigatoriedade de meios digitais não é total, e a administração pode, sim, determinar situações onde o processo se mantém presencial ou físico.

Logo em seguida, a lei trata de uma inovação: admite expressamente que instituições financeiras autorizadas a trabalhar com crédito imobiliário utilizem assinaturas eletrônicas avançada e qualificada em certos contratos, trazendo mais segurança e modernidade a esses negócios. O artigo 17-A, introduzido por norma posterior, confirma essa ampliação:

Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.

Note o verbo “poderão”: denota liberdade, não imposição. A adesão ao uso da assinatura eletrônica avançada ou qualificada é facultativa. A aplicação vale para contratos particulares com força de escritura pública, mas não é obrigatória — sim, mais uma escolha prevista no texto. Isso deve ser guardado com atenção, principalmente em bancas que gostam de misturar “poderá” e “deverá” para confundir candidatos.

Para garantir a compreensão: mesmo diante da existência de mecanismos e possibilidades legais, a implantação desses sistemas não se torna uma imposição universal aos órgãos públicos — e, no caso de crédito imobiliário, tampouco é imposição absoluta às instituições financeiras, que podem (mas não precisam) utilizar tais modalidades de assinatura. O jogo aqui sempre é da possibilidade, nunca da obrigação total.

Após essa previsão, a Lei nº 14.063/2020 também dispõe sobre adaptações e prazos. Observe que até mesmo os sistemas já em funcionamento quando da publicação da lei precisam ser adaptados, havendo um prazo específico para isso, como descrito no artigo seguinte. Veja a literalidade:

Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de 2021.

Aqui, o foco está na correta adequação dos sistemas já existentes, não na obrigatoriedade universal da existência desses mecanismos em todas as situações. Olho vivo: adaptação é uma coisa; obrigatoriedade incondicional de adotar meios eletrônicos é outra totalmente diferente. O artigo 18 apenas fixa um prazo para que sistemas já existentes se alinhem às novas exigências do art. 5º, sem obrigar todos os órgãos a terem tais sistemas sempre disponíveis.

Agora, sobre mudanças trazidas, há um ponto de revogação importante que completa essa parte da lei. O artigo 19 determina a revogação de dispositivos específicos de outra legislação (Lei nº 5.991/1973), reforçando o alinhamento entre os textos normativos:

Art. 19. Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

O artigo 19 faz um ajuste técnico: elimina os incisos a, b e c do artigo 35 da legislação sobre controle sanitário de medicamentos, coerente com as atualizações vindas da nova lei sobre assinaturas eletrônicas.

Por fim, a lei traz a data de início de sua vigência, encerrando o bloco das disposições finais e transitórias no artigo 20. Olhe atentamente para não perder detalhes importantes:

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esse tipo de dispositivo costuma ser alvo de questões do tipo “quando passou a vigorar?”, exigindo cuidado na leitura. O artigo 20 é curto, mas deve ser decorado literalmente para evitar confusão na hora da prova. Entrar em vigor na data da publicação sempre indica que não há vacatio legis.

Em leitura técnica, o bloco final da Lei nº 14.063/2020 evidencia o perfil facultativo dos mecanismos eletrônicos para a administração pública, traz exceções, adaptações e prazos específicos, além de detalhes relevantes sobre início de vigência e revogações direcionadas. Dominar esses pontos, com atenção redobrada aos termos “não estabelece obrigação”, “poderão” e datas específicas, é fundamental para evitar os erros mais comuns na leitura de normas e para construir uma base sólida de interpretação jurídica.

Questões: Facultatividade dos mecanismos eletrônicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 determina que todos os órgãos da administração pública devem disponibilizar meios eletrônicos para todas as interações com pessoas naturais ou jurídicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que instituições financeiras autorizadas a operar com crédito imobiliário utilizem assinaturas eletrônicas em contratos, mas a adesão a essa prática é opcional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A adequação dos sistemas existentes que utilizam assinaturas eletrônicas à nova legislação deve ser realizada, mas não implica na obrigatoriedade de manter esses mecanismos sempre disponíveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A data de entrada em vigor da Lei nº 14.063/2020 é a mesma da sua publicação, o que indica que não há período de vacatio legis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação dos dispositivos da Lei nº 5.991/1973 promovida pela nova lei reforça a obrigatoriedade de adaptação de todos os sistemas de comunicação eletrônica em uso pela administração pública.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A implementação de mecanismos eletrônicos na administração pública, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, deve considerar a demanda e a capacidade técnica de cada órgão de forma a garantir a eficiência na prestação de serviços.

Respostas: Facultatividade dos mecanismos eletrônicos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 14.063/2020 tem a característica de facultatividade, não impondo aos órgãos públicos a obrigação de oferecer mecanismos eletrônicos em todas as situações de interação. A decisão sobre a utilização de meios digitais depende das condições técnicas e operacionais de cada órgão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas por instituições financeiras no contexto de contratos com caráter de escritura pública é facultativo, conforme previsto na lei. Assim, as instituições podem optar por esta ferramenta, mas não são obrigadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A necessidade de adaptação dos sistemas em uso não significa que todos os órgãos precisam ter mecanismos eletrônicos disponíveis em todas as interações. A lei estabelece prazos para adequação, mas a obrigatoriedade universal não está presente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo que trata da vigência da lei afirma que ela entra em vigor na data de sua publicação, eliminando a vacatio legis. Portanto, a lei passou a valer imediatamente após sua publicação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação de dispositivos da legislação anterior tem o intuito de alinhar os textos normativos, mas não estabelece a obrigatoriedade de adaptação dos sistemas de comunicação eletrônica em todas as situações de interação com a administração pública.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei enfatiza que a escolha sobre a utilização de mecanismos eletrônicos depende das possibilidades técnicas e operacionais dos órgãos, reforçando que a digitalização é uma opção, não uma imposição.

    Técnica SID: SCP

Adaptação de sistemas antigos

A Lei nº 14.063/2020, ao regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, trouxe regras que exigem atenção especial na transição de sistemas já existentes. Quando o legislador fala em “adaptação de sistemas antigos”, refere-se justamente aos sistemas eletrônicos utilizados antes da vigência da nova lei, que podem não estar alinhados com as exigências atuais para assinatura eletrônica.

Imagine que órgãos públicos já operavam, há anos, com soluções eletrônicas próprias e, de repente, uma lei traz requisitos técnicos mais rigorosos, especialmente quanto ao tipo e nível de assinatura. Para garantir segurança jurídica sem prejudicar a continuidade do serviço público, o legislador estabeleceu um prazo de adaptação, direto e sem margem para interpretações alternativas.

Observe o texto literal do art. 18, fundamental para a compreensão desse processo de transição:

Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de 2021.

Perceba a importância dos detalhes: o artigo alcança todos os sistemas já “em uso”, ou seja, não importa se são antigos ou recentes — desde que estivessem funcionando na data de início da lei. O foco está no uso de assinaturas eletrônicas e no atendimento ao art. 5º, que estabelece regras rigorosas quanto ao nível de exigência da assinatura (simples, avançada ou qualificada) para diferentes atos.

Questões de prova podem testar a astúcia do candidato exatamente nesse ponto: o artigo não autoriza a continuidade de sistemas antigos em desconformidade após o prazo. O trecho “serão adaptados até 1º de julho de 2021” é peremptório — não prevê exceções ou prorrogações automáticas. Trocar “deverão ser adaptados” por “poderão ser adaptados” em uma questão, por exemplo, mudaria completamente o sentido. Evite esse tipo de armadilha.

Note ainda que o legislador não detalha, nesse artigo, os procedimentos técnicos de adaptação, deixando a cargo dos entes públicos a responsabilidade de adequar seus sistemas. A única condição expressa é: todo sistema em uso antes da lei e que utilize assinatura eletrônica deve estar conforme o art. 5º até o prazo final. Se você observar questões que confundem o prazo, afirmando, por exemplo, que ele seria de dois anos, cuidado — a literalidade é “até 1º de julho de 2021”.

Esse ponto, aparentemente simples, pode derrubar candidatos desatentos. Ao revisar o artigo, concentre-se nas expressões “data de entrada em vigor desta Lei”, “utilizem assinaturas eletrônicas” e, principalmente, o prazo exato de adaptação.

Questões: Adaptação de sistemas antigos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece que todos os sistemas eletrônicos utilizados por órgãos públicos, que utilizavam assinaturas eletrônicas na data de entrada em vigor da lei, devem ser adaptados para atender aos novos requisitos, independentemente de serem antigos ou recentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 permite que os sistemas eletrônicos que não se adequaram aos novos critérios de assinatura eletrônica continuem em operação após o prazo de 1º de julho de 2021.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A adaptação de sistemas eletrônicos, conforme a Lei nº 14.063/2020, deve ser concluída pelos entes públicos até 1º de julho de 2021, podendo ser prorrogada caso haja dificuldade técnica para a implementação das novas exigências.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os sistemas eletrônicos que não seguirem as exigências quanto ao tipo de assinatura eletrônica podem continuar operando normalmente após 1º de julho de 2021, caso estejam em uso desde antes da vigência da Lei nº 14.063/2020.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei nº 14.063/2020 estabelece claramente que a adaptação dos sistemas eletrônicos deve ocorrer até a data limite, independentemente de quaisquer circunstâncias que os órgãos públicos possam enfrentar.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os responsáveis pela implementação das novas regras de assinatura eletrônica possuem total liberdade para decidir os métodos de adaptação dos sistemas em uso, de acordo com a Lei nº 14.063/2020.

Respostas: Adaptação de sistemas antigos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei menciona explicitamente que todos os sistemas em uso na data da nova regulamentação devem se adequar às exigências estabelecidas, sem distinção entre a idade dos sistemas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta. A lei estabelece que todos os sistemas que não se adequem às novas normas devem ser adaptados até a data mencionada, e não há previsão para sua continuidade em desconformidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa porque a lei não prevê prorrogações automática. O prazo de adaptação é peremptório, servindo como um limite final fixo sem exceções.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação incorretamente sugere que sistemas em desacordo podem permanecer operando. A lei exige que todos os sistemas estejam adequados até o prazo mencionado, sem alternativa de continuidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, já que a lei estabelece um prazo fixo para a adaptação, sem considerar exceções ou dificuldades técnicas que possam surgir.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois, embora a lei permita que os entes públicos escolham como adaptar seus sistemas, a conformidade com as normas estabelecidas é obrigatória e deve ser alcançada até o prazo fixado.

    Técnica SID: PJA

Revogações e vigência

Ao estudar a Lei nº 14.063/2020, é fundamental que você reconheça onde o legislador determina expressamente quais dispositivos legais deixam de ter validade e quando a nova norma começa a produzir efeitos. Dispositivos sobre revogação e vigência costumam ser alvo de questões que pedem atenção absoluta à literalidade dos artigos finais. Aqui, cada palavra pode mudar a resposta.

No contexto da Lei nº 14.063/2020, observe cuidadosamente o que está sendo revogado, inclusive identificando as alíneas e dispositivos específicos. Além disso, identifique a data de entrada em vigor da lei, pois saber se a norma tem efeitos imediatos, diferidos ou retroativos é essencial para correta aplicação e identificação de pegadinhas em concursos. Veja na íntegra:

Art. 19. Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Repare que o art. 19 utiliza o verbo “revogam-se”, indicando que a revogação é específica e limitada às alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991/1973. Isso significa que apenas esses trechos perdem eficácia, permanecendo as demais disposições do artigo e da lei inalteradas no que não conflitar.

Em provas, o examinador pode tentar confundir você afirmando que todo o art. 35 foi revogado, ou que outras alíneas além das mencionadas são afetadas. Atenção máxima ao detalhe: somente as alíneas “a”, “b” e “c” do caput são alcançadas por este artigo.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Na sequência, o art. 20 estabelece o critério de vigência da Lei nº 14.063/2020. Usando a expressão “entra em vigor na data de sua publicação”, o legislador determina que a lei tem efeitos imediatos, dispensando qualquer vacatio legis. Isso implica que, tão logo publicada no Diário Oficial, a norma se torna obrigatória e plenamente aplicável aos casos abrangidos em seu texto.

Não caia em armadilhas de banca: se houver uma questão mencionando prazo de vacância, exigência de regulamentação ou qualquer referência a prazo posterior, o gabarito será incorreto diante do texto literal do art. 20. Memorize esta informação direta, pois ela pode ser testada por meio de simples reconhecimento textual (TRC) ou de substituições críticas de palavras (SCP) em enunciados de prova.

Vale reforçar: as revogações são pontuais — apenas as três alíneas referidas — e a vigência é imediata. Permanecendo atento à exatidão desses dispositivos, você evita equívocos comuns em provas de concursos públicos e consolida sua leitura técnica do texto legal.

Questões: Revogações e vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de dispositivos legais pela Lei nº 14.063/2020 abrange apenas as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991/1973, permanecendo inalterados os demais trechos da referida legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 14.063/2020, a revogação total do art. 35 da Lei nº 5.991/1973 é confirmada, resultando na ineffectividade de todas as suas alíneas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 entra em vigor a partir da data de sua publicação, sem previsão de vacatio legis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o disposto na Lei nº 14.063/2020, a nova legislação possui efeito diferido, sendo necessário aguardar um período de vacatio legis para sua aplicação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece claramente que apenas as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991/1973 são as únicas revogadas, sem afetar outras disposições legais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 14.063/2020 ocorre de forma imediata após a sua publicação, gerando efeitos legais sem necessidade de regulamentação ou prazos adicionais.

Respostas: Revogações e vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei nº 14.063/2020 especifica que somente as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 35 da Lei nº 5.991/1973 são revogadas, o que deixa os demais dispositivos em vigor, desde que não conflitem com a nova norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois a Lei nº 14.063/2020 revoga apenas as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35, mantendo as demais disposições desse artigo em vigor, a menos que haja conflito. A revogação não é total, mas específica.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o art. 20 da Lei nº 14.063/2020 estipula que a norma passa a vigorar imediatamente após sua publicação, o que significa que não há período de vacância ou necessidade de regulamentação posterior.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é errada, pois a Lei nº 14.063/2020, conforme indicado no art. 20, entra em vigor na data de sua publicação, o que evidencia que não há prazo de vacância e sua aplicação é imediata.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a revogação é específica e se limita às alíneas já mencionadas, garantindo a continuidade das demais disposições da Lei nº 5.991/1973 que não conflitem com a nova norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois a Lei nº 14.063/2020 determina que entra em vigor na data de sua publicação, o que significa que não há necessidade de regulamentações posteriores ou períodos de espera antes de sua aplicação.

    Técnica SID: PJA