A identificação civil nacional é um tema fundamental para provas de concursos que cobram legislação recente e integração de cadastros públicos. A Lei nº 13.444/2017 trouxe inovações significativas ao criar a Identificação Civil Nacional (ICN), centralizando dados biométricos, registros civis e padronizando a autenticação do cidadão em suas relações com órgãos públicos e privados.
Nesta aula, você encontrará a abordagem fiel do texto legal, com explicação de cada artigo, inciso e parágrafo. Serão detalhados tanto os conceitos gerais quanto as regras específicas para acesso, uso das bases de dados, emissão do Documento Nacional de Identidade (DNI) e funcionamento do Comitê Gestor. Todo o conteúdo segue rigorosamente o que está previsto na norma, sem omitir dispositivos relevantes.
O domínio desse tema fortalece a preparação de candidatos diante de bancas que valorizam o conhecimento literal e a aplicação precisa da lei, como CEBRASPE e outras organizadoras de concursos públicos.
Disposições iniciais e criação da identificação civil nacional (arts. 1º e 2º)
Criação da ICN
A Identificação Civil Nacional (ICN) surge como uma resposta à necessidade de unificar e modernizar a identificação do cidadão brasileiro. Seu objetivo é simplificar as relações do indivíduo com a sociedade, órgãos governamentais e entidades privadas. Dominar os primeiros dispositivos da Lei nº 13.444 é essencial para compreender toda a estrutura do sistema de identificação civil no país.
Logo de início, a lei define, de forma clara, a finalidade da ICN. O artigo 1º entrega o conceito central e deve ser lido com total atenção, pois uma simples palavra pode ser determinante tanto em uma questão objetiva quanto na atuação prática do servidor público. Veja como a redação contém termos precisos e de fácil memorização:
Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Note que o texto não limita a ICN às relações com o Estado, abrangendo também as interações do cidadão com empresas e qualquer entidade da sociedade. Isso significa que a ICN vai além do uso interno do poder público: serve como uma identificação válida em diferentes contextos, públicos e privados.
Essa amplitude é um detalhe que frequentemente aparece em provas, seja em alternativas que omitem a participação de entidades privadas, ou que sugerem que a ICN só tem validade na administração pública. Fique atento a essa abrangência.
O artigo 2º detalha os instrumentos e bases utilizadas pela ICN. Aqui reside um dos pontos mais explorados pelas bancas de concursos: quais bases e informações alimentam a ICN e de onde vêm os dados pessoais que compõem o cadastro. Veja a literalidade do artigo:
Art. 2º A ICN utilizará:
I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
Detalhe o que cada inciso representa: o inciso I demonstra a integração com o sistema biométrico eleitoral, ou seja, impressões digitais usadas para votação, por exemplo. Não confunda isso com bancos de dados estaduais ou do Instituto Nacional de Identificação, pois esses aparecem como complementares no inciso III.
O inciso II evidencia o papel do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) — uma base criada pelo Poder Executivo federal — e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. Ambos constituem a espinha dorsal dos registros civis, como nascimentos, casamentos e óbitos. Questões podem testar se você reconhece de onde vêm essas informações, ou se troca a origem de cada uma.
Já o inciso III amplia o leque: outras informações, desde que não estejam no Sirc, podem ser obtidas junto à Justiça Eleitoral, aos institutos de identificação estaduais, ao Instituto Nacional de Identificação ou ainda outros órgãos — sempre conforme o Comitê Gestor da ICN determinar. Essa flexibilidade é fundamental para manter a base de dados completa e atualizada.
Repare que a lei ainda determina o órgão responsável pelo armazenamento e gestão da base de dados da ICN, além dos princípios de segurança da informação, por meio do § 1º do artigo 2º:
§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
Veja quantos termos técnicos aparecem juntos: integridade, disponibilidade, autenticidade, confidencialidade e interoperabilidade. São pontos clássicos de pegadinhas em provas. Por exemplo, muitos candidatos acabam confundindo quem faz a gestão da base, atribuindo erroneamente a outro órgão federal.
Além disso, a interoperabilidade, ou seja, a capacidade dos sistemas eletrônicos trocarem informações entre si, deve respeitar padrões e legislações específicas. O § 2º reforça esse cuidado:
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Sempre que aparecer a expressão “recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping)”, relembre que ela se refere ao alinhamento tecnológico para permitir diálogo seguro entre diferentes bancos de dados do governo.
Vamos reforçar com um resumo do que você precisa saber até aqui:
- A ICN identifica o brasileiro para órgãos públicos, privados e sociedade em geral.
- Suas informações vêm inicialmente da Justiça Eleitoral (biometria), do Sirc, da CRC Nacional e, caso necessário, de outras bases complementares sob regulação do Comitê Gestor da ICN.
- O Tribunal Superior Eleitoral é o responsável por guardar, gerir e manter atualizada essa base, zelando por integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados.
- A interoperabilidade respeita regra técnica específica: o padrão e-Ping.
Fica claro como a literalidade dos dispositivos articula todos os órgãos participantes e estabelece critérios rígidos de segurança e atualização. Quem avança no estudo da Lei nº 13.444 com atenção a cada termo, evita confundir atribuições, bases de dados e órgãos responsáveis. Essa leitura detalhada é justamente o que diferencia o candidato preparado das respostas automáticas que caem em armadilhas de prova.
Sempre que precisar revisar, volte nesses artigos e incisos, acompanhando palavra por palavra. Assim você fortalece sua capacidade de análise crítica, requisito essencial para concursos complexos.
Questões: Criação da ICN
- (Questão Inédita – Método SID) A Identificação Civil Nacional (ICN) foi criada com o objetivo de identificar o brasileiro apenas em suas relações com órgãos governamentais, sem abranger interações com entidades privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão responsável por armazenar e gerir a base de dados da Identificação Civil Nacional, devendo garantir a integridade, disponibilidade, autenticidade e confidencialidade de seu conteúdo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Identificação Civil Nacional pode utilizar bases de dados de diferentes órgãos, incluindo informações da Justiça Eleitoral e de sistemas estaduais de identificação, conforme determinado pelo Comitê Gestor da ICN.
- (Questão Inédita – Método SID) A ICN é uma identificação exclusiva para transações em órgãos estatais, limitando sua eficácia ao relacionamento do cidadão com o Governo.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso II do artigo sobre a ICN menciona que a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) é criada pelo Poder Judiciário.
- (Questão Inédita – Método SID) A interoperabilidade dos sistemas da ICN, que permite a troca de informações entre diferentes bases de dados, deve sempre respeitar a legislação técnica aplicável e orientações da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) A ICN tem como finalidade inicial a identificação do cidadão brasileiro, mas não se envolvem informações sobre o registro civil, que permanece independente.
Respostas: Criação da ICN
- Gabarito: Errado
Comentário: A ICN não se limita apenas às interações com órgãos governamentais, mas também abrange as relações do cidadão com empresas e entidades privadas, conforme mencionado no texto. Essa abrangência é essencial para entender o propósito da ICN.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a descrição da Lei nº 13.444/2017, o Tribunal Superior Eleitoral é responsável pela gestão da base da ICN, assegurando a integridade e confidencialidade dos dados, dentre outras responsabilidades. Isso é um aspecto crucial do sistema de identificação civil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A ICN utiliza dados da Justiça Eleitoral e de outros sistemas de registro, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor, o que garante a abrangência e a atualização necessária para a identificação civil dos cidadãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ICN não é restrita a transações com órgãos estatais, pois possui validade nas relações do cidadão com entidades privadas e na sociedade em geral, conforme estabelecido na legislação. Essa confusão é comum e deve ser evitada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sirc é uma base criada pelo Poder Executivo federal, não pelo Poder Judiciário. Essa distinção é crucial, já que confundir os poderes pode levar a erros na compreensão do sistema de registro civil no Brasil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A interoperabilidade, conforme a legislação, deve seguir recomendações específicas para garantir a segurança na troca de informações. Essa adequação técnica é um aspecto fundamental para a eficácia do sistema de identificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ICN utiliza informações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, mostrando que não está desconectada deste registro, mas sim, é constituída por ele, o que mostra a interdependência e relevância do registro civil dentro do sistema de identificação.
Técnica SID: PJA
Objetivos da identificação civil
A Identificação Civil Nacional (ICN) representa um avanço central na organização dos dados civis dos brasileiros, trazendo clareza e praticidade na relação do cidadão com órgãos públicos e privados. O artigo 1º da Lei nº 13.444/2017 explicita o objetivo principal da ICN, detalhando a finalidade dessa identificação no cotidiano das pessoas e das instituições.
Ao analisar o texto legal, a precisão dos termos utilizados é essencial para entender o alcance e a abrangência do instituto. Repare no uso das expressões “identificar o brasileiro” e “relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados”. Trata-se de uma visão completa, que não limita a identificação apenas aos contatos com o setor público. Isso costuma gerar confusão em provas e questões objetivas.
Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Aqui, a lei deixa evidente que a ICN vai bem além de um cadastro interno do Estado. Ela serve tanto para identificar a pessoa frente ao governo, quanto para suas interações em ambientes privados, como bancos, escolas, hospitais e outros serviços. Esse detalhe faz diferença na compreensão do alcance da ICN.
Imagine que um concurso traga a seguinte afirmação: “A ICN destina-se apenas à identificação do cidadão para acesso a serviços públicos.” Ao ler o artigo 1º, percebemos que tal afirmação estaria incorreta, pois o objetivo vai além: alcança as relações com toda a sociedade e também com órgãos privados.
Prosseguindo, o artigo 2º traz as bases de dados que sustentam a ICN e, com isso, reforça sua finalidade de promover uma identificação única, segura e confiável do cidadão. Entender de onde vêm as informações da ICN é vital para não errar em questões de múltipla escolha, pois a lei estabelece exatamente quais bancos de dados são usados — e quais informações podem ser agregadas.
Art. 2º A ICN utilizará:
I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
A literalidade acima define três grandes blocos de fontes:
- Base de dados biométricos da Justiça Eleitoral: Trata-se do conjunto de dados de identificação física das pessoas (como impressões digitais e, em alguns casos, reconhecimento facial) já coletados para fins eleitorais. Isso mostra que o sistema eleitoral nacional é pilar do novo modelo de identificação.
- Bases civis nacionais: São informações do registro civil (nascimentos, casamentos, óbitos) vindas do Sirc e da CRC Nacional. Ou seja, fontes oficiais civis, garantindo autenticidade ao histórico de cada cidadão.
- Outras informações complementares: O texto é claro ao permitir que, se faltarem dados no Sirc, a ICN poderá se valer de bases da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação estaduais e do Distrito Federal, além do Instituto Nacional de Identificação ou outros órgãos, conforme regulado pelo Comitê Gestor da ICN. Esse ponto amplia bastante o escopo de integração de dados, conferindo maior abrangência e evitando buracos nos registros.
Vale ressaltar: essas três frentes precisam estar bem memorizadas. É comum em concursos aparecerem pegadinhas, como afirmar que apenas dados da Justiça Eleitoral participam da ICN, ou omitir a atuação dos institutos estaduais de identificação. O artigo é claro ao demonstrar que não há exclusividade e que o sistema é interligado por várias fontes.
Avançando na leitura, o parágrafo 1º do artigo 2º traz a informação sobre quem é responsável por armazenar e gerir toda essa base de dados. Esse é um dos pontos mais explorados em avaliações, pois a centralização da guarda dos dados tem repercussão em segurança e controle das informações.
§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
Aqui, fique atento: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exerce dualidade de funções. Além de administrar o processo eleitoral, ele passa a ser o responsável direto pela guarda, atualização e proteção da base da ICN. Veja como a lei enfatiza palavras como “integridade”, “autenticidade” e “confidencialidade”. Estes são pilares de segurança de dados e podem ser cobrados separadamente em questões independentemente.
Outro detalhe chave é o termo “interoperabilidade”. Isso significa que a base da ICN deve conversar com outros sistemas eletrônicos do governo. O TSE não pode isolar as informações — pelo contrário, deve garantir que essas bases possam ser usadas em conjunto com outros órgãos, quando necessário.
O parágrafo 2º reforça como essa interoperabilidade deve ocorrer, impondo ao TSE a obrigação de seguir não só as normas legais, mas também padrões técnicos já estabelecidos para que os sistemas dialoguem com eficiência e segurança.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Repare que o comando aqui é duplo: a interoperabilidade precisa observar tanto normas jurídicas quanto critérios técnicos, em especial os recomendados pela arquitetura e-Ping. Caso apareça em uma alternativa de prova que a integração dispensa padrões técnicos específicos, a afirmação estará incorreta com base na literalidade do parágrafo.
Em resumo, conhecer bem os objetivos da identificação civil nacional significa entender que a ICN foi criada para servir ao cidadão brasileiro em todas as suas relações sociais, governamentais e privadas, sendo sustentada por bases de dados diversas, administrada de forma centralizada pelo TSE, e sujeita a rígidos padrões de segurança, confidencialidade e integração de sistemas. A leitura detalhada dos artigos 1º e 2º assegura que o candidato domine o assunto e evite surpresas nas provas.
Questões: Objetivos da identificação civil
- (Questão Inédita – Método SID) A Identificação Civil Nacional (ICN) foi criada com o objetivo de identificar o brasileiro apenas em suas relações com os órgãos e entidades governamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação da Identificação Civil Nacional implica a centralização dos dados do cidadão sob a gestão do Tribunal Superior Eleitoral, que deve garantir a integridade e confidencialidade dessas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) A ICN é composta exclusivamente por dados coletados da Justiça Eleitoral, sem considerar outras bases de informações civis ou complementares.
- (Questão Inédita – Método SID) A implantação da Identificação Civil Nacional visa garantir que o cidadão tenha um registro único que possa ser utilizado tanto em contextos públicos quanto privados.
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança dos dados da Identificação Civil Nacional depende exclusivamente das normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN.
- (Questão Inédita – Método SID) A interoperabilidade da base de dados da Identificação Civil Nacional deve seguir padrões técnicos já estabelecidos, conforme previsto na legislação.
Respostas: Objetivos da identificação civil
- Gabarito: Errado
Comentário: A ICN não se limita a identificar o brasileiro diante de órgãos públicos, mas também abrange suas interações com a sociedade e instituições privadas, conforme detalhado na lei. Isso evidencia a abrangência da feira da ICN em diversos contextos sociais e não apenas governamentais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral é responsável por armazenar e gerir a base de dados da ICN, assegurando também a integridade e a confidencialidade das informações, fundamentais para a segurança dos dados civis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ICN integra dados não apenas da Justiça Eleitoral, mas também de outras fontes, como o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil e institutos estaduais de identificação, promovendo um sistema interligado de identificação. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo da ICN é, de fato, proporcionar um registro que atenda tanto ao setor público quanto a interações em instituições privadas, o que reflete a necessidade de se ter uma identificação reconhecida em várias esferas da sociedade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora as normas técnicas do Comitê Gestor sejam importantes, a segurança dos dados também deve observar a legislação aplicável, incluindo recomendações técnicas especificadas na arquitetura e-Ping, o que amplia a questão da segurança além das normas do Comitê.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme descrito, a lei exige que a interoperabilidade observe a legislação aplicável e normas técnicas específicas para que os sistemas dialoguem de forma eficiente. Isso garante a integração adequada das informações entre diferentes sistemas governamentais.
Técnica SID: PJA
Bases de dados utilizadas
O fundamento da Identificação Civil Nacional (ICN) está nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.444/2017. Aqui, o grande objetivo é garantir uma identificação única e segura do brasileiro, tanto nas relações com a sociedade quanto diante de órgãos públicos e privados. Desde o início, a norma deixa evidente que esse cadastro não parte “do zero” – pelo contrário, utiliza bases de dados robustas e já existentes, conferindo confiabilidade e eficiência ao sistema.
Os dados que alimentam a ICN são coletados de diversas fontes oficiais, formando uma estrutura integrada. É fundamental memorizar cada uma delas, pois a literalidade dos itens costuma ser alvo de pegadinhas em concursos. Vamos detalhar os dispositivos e destacar os pontos de maior atenção para você não ser surpreendido por trocas sutis de palavras, inclusões ou exclusões de fontes.
Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Logo na abertura, a Lei deixa clara a função da ICN: permitir que cada cidadão brasileiro seja identificado de forma única, por meio de um cadastro amplo, válido tanto para interações com órgãos públicos quanto para relações com particulares (bancos, empresas, etc.).
No detalhamento técnico, o art. 2º desdobra o tema ao listar, em incisos, as diferentes bases de dados que alimentam a ICN. Cada fonte tem uma razão de ser: enquanto umas fornecem dados biométricos, outras agregam informações civis essenciais. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é um dos grandes protagonistas nesse processo, por reunir dados biométricos de milhões de brasileiros cadastrados para votar.
Art. 2º A ICN utilizará:
I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
Repare: a redação utiliza o verbo “utilizará” – expressando obrigatoriedade, não mera faculdade. O inciso I é direto: a ICN obrigatoriamente usará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral. Isso significa que, se o dado existe na Justiça Eleitoral, ele fará parte da identificação nacional do cidadão. Bancas de concurso frequentemente substituem “biométricos” por “civis”, ou trocam a fonte, então, aceite: a palavra exata é “biométricos da Justiça Eleitoral”.
O inciso II reforça a importância de outros dois sistemas: o Sirc (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil) e a CRC Nacional (Central Nacional de Informações do Registro Civil). O Sirc foi criado pelo Poder Executivo Federal, enquanto a CRC Nacional é instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. São sistemas que registram, por exemplo, nascimentos, casamentos, óbitos, e outros atos civis essenciais. O ponto crítico está no comando: a ICN “utilizará” esses bancos – e não apenas um deles, mas ambos, atendendo a requisitos legais específicos derivados até mesmo de outra Lei (Lei nº 11.977/2009, art. 41).
O inciso III, geralmente menos destacado, pode pegar o candidato distraído. Aqui, a Lei abre espaço para a inclusão de “outras informações”, desde que não estejam disponíveis no Sirc. Essas informações podem vir da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, do Instituto Nacional de Identificação, ou mesmo de outros órgãos, desde que definido pelo Comitê Gestor da ICN. Observe a palavra-chave: “não disponíveis no Sirc”. Ou seja, só se o Sirc não possuir a informação é que a busca ocorrerá nessas outras fontes.
Exemplo prático para fixar: imagine que você nasceu, mas ainda não tem cadastro biométrico. Nesse caso, sua certidão de nascimento estará no Sirc/CRC Nacional, mas o dado biométrico, se existente, estará na Justiça Eleitoral, sendo um dado que vem do inciso I. Agora, se houver algum registro não constante no Sirc, ele pode ser buscado nas outras bases do inciso III, desde que autorizado pelo Comitê Gestor.
O tratamento dos dados coletados também é detalhado na sequência do art. 2º. Aqui, entra o papel do Tribunal Superior Eleitoral: cabe ao TSE armazenar, gerir, manter atualizada e adotar as medidas de segurança necessárias para resguardar a integridade desses dados. Note que, além de “integridade”, as palavras “disponibilidade”, “autenticidade” e “confidencialidade” aparecem na redação. Em concursos, trocas desses termos costumam “derrubar” candidatos. Mantenha em mente a sequência: integridade, disponibilidade, autenticidade, confidencialidade e interoperabilidade.
§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
O destaque para “interoperabilidade” é fundamental. O objetivo aqui é garantir que a base da ICN possa conversar com outros sistemas do governo. Isso exige observar padrões técnicos oficiais. Não basta apenas armazenar — é preciso garantir que diferentes setores do governo possam acessar ou cruzar as informações quando autorizado pela legislação.
A própria Lei exige que essa interoperabilidade siga a legislação e os padrões técnicos definidos para o governo eletrônico. Nesse contexto, surge a menção aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, conhecidos como “e-Ping”. É um detalhe de ordem técnica, mas que as bancas costumam explorar em questões do tipo substituição crítica de palavras (SCP). Guarde bem: trata-se de recomendações técnicas e não “normas de auditoria”, por exemplo.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Repare como a lei conecta tudo: fica explícito que a troca de dados entre sistemas eletrônicos deve respeitar tanto a legislação (ou seja, só pode ser feita se for realmente permitida) quanto as orientações técnicas estabelecidas para garantir eficiência, segurança e compatibilidade entre diferentes plataformas.
- O que não pode ser esquecido: a ICN utiliza múltiplas bases – Justiça Eleitoral (biométricos), Sirc/CRC Nacional (registro civil) e, se necessário, outras bases autorizadas.
- O Tribunal Superior Eleitoral é responsável não só pelo armazenamento, mas também pela governança e segurança da base, garantindo quatro atributos: integridade, disponibilidade, autenticidade e confidencialidade.
- A interoperabilidade, ou seja, a “conversa” entre os sistemas do governo, deve seguir regras legais e os padrões técnicos e-Ping.
Se você quer evitar os deslizes mais comuns em provas, memorize exatamente essas fontes e os termos completos dos atributos de segurança. Uma simples troca do termo, como “integridade” por “regularidade”, ou “biométricos da Justiça Eleitoral” por “biométricos dos Estados”, já é suficiente para anular a resposta correta.
Que tal fazer um exercício rápido? Tente explicar, com suas palavras, qual fonte a ICN deve buscar para inserir um dado biométrico que esteja disponível na Justiça Eleitoral. E se o dado for de registro civil, a ordem muda? Volte à literalidade antes de responder!
Questões: Bases de dados utilizadas
- (Questão Inédita – Método SID) A Identificação Civil Nacional (ICN) tem como um de seus objetivos possibilitar a identificação única do cidadão brasileiro tanto nas relações públicas quanto nas interações privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A ICN utilizará exclusivamente a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil para compor suas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral é responsável por garantir a integridade, disponibilidade, autenticidade e privacidade dos dados armazenados na base da Identificação Civil Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A ICN é criada a partir de dados coletados de bases robustas já existentes, garantindo eficiência e confiabilidade ao sistema de identificação nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a criação da ICN, a atualização dos dados coletados é uma mera recomendação e não uma obrigação para o Tribunal Superior Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) A base de dados da ICN não pode incluir informações que estejam disponíveis no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.
Respostas: Bases de dados utilizadas
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo da ICN, conforme estabelecido na legislação, é garantir que o cidadão seja identificado de forma única, o que efetivamente acontece em suas relações com entidades públicas e privadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ICN utiliza não apenas o Sirc, mas também a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral e outras informações não disponíveis no Sirc, conforme definido na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Enquanto o TSE é responsável pela integridade, disponibilidade, autenticidade e confidencialidade, a privacidade não é explicitamente um dos atributos mencionados na legislação sobre o tratamento dos dados da ICN.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a ICN se baseia em bases de dados já existentes, o que proporciona uma utilização mais eficiente dos dados e aumenta a confiabilidade do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A atualização dos dados na ICN é uma obrigação do TSE, conforme a legislação em vigor que exige que a base seja mantida atualizada, assegurando a qualidade das informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é válida, pois informações que já estão disponíveis no Sirc não devem ser duplicadas e, se forem, apenas se buscam outras informações quando não disponíveis nesse sistema.
Técnica SID: PJA
Gestão e interoperabilidade dos sistemas
Ao estudar a Lei nº 13.444/2017, um dos pontos centrais está na forma como a Identificação Civil Nacional (ICN) é gerida e como os diferentes sistemas de informações do Estado brasileiro se comunicam entre si. Essa interação entre bancos de dados — chamada de interoperabilidade — garante que informações relevantes estejam disponíveis de maneira ágil e segura aos órgãos públicos e privados autorizados. A compreensão desses mecanismos é essencial para evitar pegadinhas em provas, onde sutilezas como “gestão” e “interoperabilidade” podem mudar totalmente o sentido das alternativas.
O artigo 2º é a base para entender quais bancos de dados compõem a ICN e como sua gestão é organizada. Ele detalha, de forma minuciosa, o caminho da integração e destaca o papel fundamental do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na administração e segurança das informações. Observe atentamente os dispositivos seguintes, pois palavras como “integridade”, “autenticidade” e “confidencialidade” não aparecem por acaso — e costumam ser foco de trocas de termos em questões de concurso.
Art. 2º A ICN utilizará:
I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
Note como a lei determina que a ICN será formada a partir de três grandes fontes: biometria da Justiça Eleitoral (I), registros civis via Sirc e CRC Nacional (II), e demais informações, inclusive estaduais ou oriundas do Instituto Nacional de Identificação (III). Isso representa uma verdadeira união de dados nacionais, regionais e federais — sempre sob controle do Comitê Gestor e regras estabelecidas na lei.
Observe que o inciso III é especialmente importante: ele permite, mediante definição do Comitê Gestor, a inclusão de bases diferentes na ICN, inclusive dos institutos estaduais de identificação e de órgãos a serem definidos. Isso pode ser cobrado em provas ao trocar “Justiça Eleitoral” por “Polícias Estaduais”, por exemplo; atento ao texto literal.
§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
O parágrafo 1º estabelece o TSE como gestor exclusivo da base de dados da ICN. Mais do que apenas “armazenar”, o Tribunal tem a obrigação de garantir quatro pilares: integridade (dados corretos e não alterados), disponibilidade (dados acessíveis quando necessário), autenticidade (certeza da origem dos dados) e confidencialidade (proteção contra acesso não autorizado). Todas essas palavras são chaves — lembre-se que qualquer alteração em provas, como trocar “autenticidade” por “veracidade”, pode invalidar o item.
Além disso, o TSE é responsável por implementar a interoperabilidade, ou seja, fazer com que os sistemas eletrônicos dos órgãos governamentais “conversem” entre si. Isso evita informações isoladas, ampliando o alcance e eficiência da identificação no Brasil.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Nesse dispositivo, a interoperabilidade, embora central para a lei, não é feita de modo desorganizado. Ela deve seguir tanto a legislação vigente quanto as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, conhecidos como e-Ping. Isso cria uma “regra do jogo” tecnológica e legal, limitando a atuação dos órgãos na integração de sistemas e garantindo uniformidade nas bases de comunicação digital do Poder Público.
Ao se deparar com questões objetivas, atente se aparecem as palavras “e-Ping”, “legislação aplicável” ou expressões parecidas. O examinador pode tentar confundir você com termos afins, como “normas internas”, “diretrizes do Executivo” ou “critérios dos institutos estaduais”, o que não encontra respaldo literal na lei.
Em resumo, é crucial compreender que a Gestão e a Interoperabilidade dos sistemas na ICN são ancoradas em três alicerces: fontes múltiplas de dados, centralização sob o TSE, e adoção de padrões técnicos e legais rigorosos para conexão segura, autêntica e confidencial desses dados. Grave cada adjetivo da lei — são eles que fazem diferença para resolver questões do tipo “certo ou errado” com precisão.
Questões: Gestão e interoperabilidade dos sistemas
- (Questão Inédita – Método SID) A Identificação Civil Nacional (ICN) é gerida exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, que deve garantir a integridade, a autenticidade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados armazenados.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração dos dados da ICN é feita de forma desorganizada e não requer a observância de padrões técnicos específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações que podem ser incorporadas à Identificação Civil Nacional são limitadas apenas aos dados da Justiça Eleitoral e registros civis mantidos em nível federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A interoperabilidade entre os sistemas que compõem a ICN é projetada para permitir que informações de diferentes órgãos governamentais sejam compartilhadas de maneira segura e eficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A ICN será construída unicamente com a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral, sem a possibilidade de incluir registros civis de outras fontes.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão da ICN, ao ser centralizada no Tribunal Superior Eleitoral, permite garantir não apenas a confidencialidade, mas também a autenticidade das informações conservadas.
Respostas: Gestão e interoperabilidade dos sistemas
- Gabarito: Certo
Comentário: O Tribunal Superior Eleitoral, conforme a norma, é o gestor da base de dados da ICN e tem a responsabilidade de assegurar os quatro pilares mencionados, que são essenciais para a veracidade e segurança da informação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a interoperabilidade deve seguir a legislação aplicável e os padrões técnicos dos e-Ping, assegurando uma comunicação estruturada e organizada entre os sistemas eletrônicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ICN pode integrar informações de diversas fontes, incluindo dados estaduais e outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor, evidenciando a possibilidade de amalgamação de dados diversos além dos limites federais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de interoperabilidade apresentada na norma se refere à capacidade dos sistemas de comunicação entre si, o que é crucial para a eficiência e fluidez nas interações entre órgãos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ICN é formada também a partir de bases de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil e de outras fontes conforme definição do Comitê Gestor, ampliando as possibilidades de construção do sistema de identificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que o TSE deve garantir integralmente a confidencialidade e a autenticidade dos dados, que são fundamentais para a segurança das informações mantidas no sistema de identificação.
Técnica SID: PJA
Acesso, utilização e limitações das bases de dados da ICN (art. 3º e 4º)
Acesso para poderes públicos
O acesso às bases de dados da Identificação Civil Nacional (ICN) pelos poderes públicos está disciplinado no art. 3º da Lei nº 13.444/2017. É fundamental conhecer cada detalhe, pois a literalidade do artigo delimita quem pode acessar, quais informações estão disponíveis e as exceções expressas. Pequenas palavras, como “gratuita”, “exceto” e “poderá”, mudam toda a interpretação — são exatamente esses detalhes que costumam ser cobrados em provas de concursos.
Veja o teor literal do artigo:
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
Repare que o dispositivo contempla não apenas os poderes públicos federais, mas também estaduais, distrital e municipais, englobando Executivo e Legislativo em todos esses níveis. O acesso é garantido, ou seja, não se trata de prerrogativa sujeita a discricionariedade, e deve ser “de forma gratuita”. Esse termo exclui qualquer possibilidade de cobrança por parte do Tribunal Superior Eleitoral, reforçando o caráter universal e facilitado do acesso a essas informações.
Porém, nem todas as informações estarão disponíveis. O art. 3º faz uma ressalva clara: o acesso não inclui “as informações eleitorais”. Assim, dados eleitorais mantidos no banco da ICN permanecem restritos, indicando uma preocupação legal com o sigilo e a proteção dessas informações. Essa exceção é ponto recorrente para pegar candidatos distraídos.
O parágrafo 1º aprofunda essa lógica do compartilhamento, detalhando como os poderes executivos podem utilizar os dados:
§ 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.
O termo “entes federados” abrange União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “Integrar” significa inserir ou combinar informações da ICN com bancos de dados próprios desses entes. Mas atenção ao detalhe: a lei proíbe a integração dos dados biométricos. Isso significa que, embora informações cadastrais possam ser incorporadas, os registros referentes a impressões digitais, fotografias e demais elementos biométricos não podem ser repassados nem mesmo para fins de gerenciamento interno do Executivo. É aqui que os detalhes importam: a biometria recebe uma camada extra de proteção legal.
Já o parágrafo 2º trata de situações muito específicas, envolvendo a integração dos registros biométricos pelas polícias, mas trazendo limitações de competência:
§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.
Observe a palavra “exclusividade”. A integração dos registros biométricos para fins policiais só pode ser feita pelas Polícias Federal e Civil, excluindo, por exemplo, guardas municipais, Polícia Militar ou outras entidades. Além disso, essa integração depende de um ato próprio e específico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que normatizará essa autorização e regulação. Não basta o simples acesso ou desejo do órgão policial; é necessário um procedimento previsto em norma editada pelo TSE.
O acesso às bases de dados da ICN pelo poder público é, portanto, cuidadosamente regrado: uso amplo para fins administrativos e de políticas públicas, mas com limitações estratégicas, especialmente quanto ao sigilo eleitoral e à biometria.
Para reforçar: em provas, é comum aparecerem questões trocando “acesso gratuito” por “mediante remuneração” ou sugerindo que qualquer órgão público pode integrar dados biométricos aos seus bancos, o que está INCORRETO. O texto normativo deixa claro o contrário, sendo necessário cuidado extremo na leitura. Quando a banca inserir expressões como “inclusive dados eleitorais” ou “incluindo registros biométricos para qualquer órgão”, desconfie. O artigo previu exatamente essas restrições.
Leia novamente o artigo e seus parágrafos, de olho nos termos “gratuita”, “exceto quanto às informações eleitorais”, “com exceção dos dados biométricos” e “com exclusividade”. Eles indicam o verdadeiro alcance do acesso permitido e são a chave para resolver questões complicadas sobre o tema.
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
§ 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.
§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.
Pense no seguinte: um município pode acessar gratuitamente dados da ICN para atualizar seu cadastro de servidores? Sim, desde que não envolva informações eleitorais ou biométricas. Caso precise incorporar dados biométricos, será possível? Não, salvo integração especial das Polícias Federal ou Civil — e mesmo nesses casos, só mediante ato do TSE. Esse cuidado no detalhamento é o que diferencia candidatos que interpretam fielmente o texto legal daqueles que tropeçam em pegadinhas e substituições de palavras típicas das provas elaboradas com o Método SID.
Treine observar a literalidade e as exceções, pois são exatamente esses pontos que definem a resposta correta diante de enunciados sutilmente alterados. Fique atento ao jogo de palavras e sempre volte à fonte do artigo para conferir o texto exato.
Questões: Acesso para poderes públicos
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso às bases de dados da Identificação Civil Nacional (ICN) pelos Poderes Públicos é garantido de forma restrita, pois a lei determina que apenas o Poder Executivo possui autorização para acessar e utilizar essas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso à base de dados da ICN por parte dos poderes públicos é feito mediante a cobrança de uma taxa definida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização das informações da ICN pelos poderes executivos para integrar aos seus próprios bancos de dados é permitida, mas a lei proíbe a integração de qualquer tipo de dado pessoal.
- (Questão Inédita – Método SID) Os registros biométricos da ICN podem ser integrados a bancos de dados de outras instituições públicas, desde que autorizado por qualquer ato do Tribunal Superior Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso às informações da ICN é garantido para todos os órgãos públicos, independentemente de seu nível federativo, mas com restrição às informações eleitorais, que permanecem em sigilo.
- (Questão Inédita – Método SID) A exclusividade do acesso a registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil indica que nenhum outro órgão pode ter acesso a esses dados sob qualquer circunstância.
Respostas: Acesso para poderes públicos
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei garante acesso não apenas ao Poder Executivo, mas também ao Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, o enunciado está incorreto, pois omite a inclusão do Poder Legislativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que o acesso à base de dados da ICN é feito de forma gratuita, portanto, a assertiva é falsa ao sugerir que existe cobrança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei permite que os Poderes Executivos integrem informações da ICN, excluindo apenas os dados biométricos. Portanto, a afirmação de que qualquer tipo de dado pessoal não pode ser integrado é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a integração dos registros biométricos somente pode ser feita pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, e mediante ato específico do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, o enunciado não reflete a disposição correta da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois de fato todos os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm acesso garantido às informações da ICN, exceto informações eleitorais, que são protegidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a informação ressalta que somente as Polícias Federal e Civil podem integrar os registros biométricos às suas bases de dados, com exclusividade, conforme prevê a lei.
Técnica SID: SCP
Integração de registros por entes federados
A Lei nº 13.444/2017, ao instituir a Identificação Civil Nacional (ICN), determina a forma como os entes federados — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — podem acessar e integrar informações desse sistema às suas próprias bases de dados. O acesso e a integração seguem regras precisas para garantir segurança, privacidade e respeito às competências. É fundamental compreender cada detalhe literal do texto legal, pois pequenas palavras podem fazer grande diferença na interpretação durante provas de concursos.
No artigo 3º, o legislador estabelece o direito dos entes públicos ao acesso gratuito à base da ICN, salvo quanto às informações eleitorais. Este ponto reforça que dados sensíveis do processo eleitoral ficam protegidos, diferentemente dos demais elementos cadastrais. O texto exige atenção ao termo “exceto quanto às informações eleitorais”, comum de ser trocado em questões objetivas, levando à marcação errada.
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
Veja que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atua como gestor desse acesso, centralizando o controle. Porém, nem toda informação estará à disposição: existe uma limitação clara, justamente relacionada ao sigilo e à proteção de informações específicas ligadas ao processo eleitoral, destacando o rigor com o tratamento desses dados.
O parágrafo 1º do artigo 3º aprofunda o tema da integração. Ele permite que o Poder Executivo de cada ente federado integre os dados da ICN aos seus próprios bancos de dados. Entretanto, há uma exceção expressa: os dados biométricos não podem ser integrados — uma barreira importante para segurança e privacidade. Qualquer alteração nesse item (por exemplo, se em uma questão disser que “todos os dados, inclusive biométricos, podem ser integrados”) torna a assertiva incorreta.
§ 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.
Imagine um município querendo unir seus cadastros de benefícios sociais à base da ICN para facilitar o cruzamento de informações. Ele pode fazer isso, mas nunca terá acesso ao componente biométrico — impressões digitais, reconhecimento facial ou quaisquer dados do tipo permanecem restritos, garantindo camadas adicionais de proteção ao cidadão.
No parágrafo 2º, surge um segundo aspecto sobre integração de registros, mas voltado para órgãos de segurança pública. A integração dos registros biométricos da ICN às bases das Polícias Federal e Civil é autorizada, mas há controles rigorosos: quem regula essa integração é o próprio Tribunal Superior Eleitoral, por meio de ato específico. Note, ainda, a exclusividade atribuída às Polícias Federal e Civil, eliminando a possibilidade de outros órgãos integrarem ou manipularem tais dados biométricos, salvo autorização expressa legal futura.
§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.
Aqui, o legislador previne usos indevidos dos dados biométricos, exigindo regulamentação direta do TSE para garantir segurança, padronização e interoperabilidade. Qualquer referência a integração biométrica por outros órgãos (por exemplo, pela Receita Federal, INSS ou empresas privadas) está em desacordo com a literalidade da lei e comete erro na prova.
O controle sobre informações sensíveis, como biometria, reflete tanto preocupações técnicas quanto éticas. Isso exige que o candidato marque atenção especial a termos como “com exceção dos dados biométricos”, “exclusividade” e “ato do Tribunal Superior Eleitoral”.
O artigo 4º complementa essas limitações de integração citando explicitamente uma vedação que também costuma ser objeto de pegadinhas em concursos: a comercialização dos dados da ICN é expressamente proibida. Observe também a diferença fundamental entre “comercializar” dados e “prestar serviço de conferência”, que é permitido em situação específica, conforme único caso de exceção literal acolhido pelo parágrafo 2º.
Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Muitos candidatos caem em pegadinhas quando questões trocam “comercializar” por “compartilhar para fins de conferência” ou “prestar serviço”, ou associam a conferência a outros órgãos que não o TSE. O texto legal delimita claramente: só o TSE pode prestar esse serviço de conferência de dados biométricos, e nunca há possibilidade de comercialização da base, toda ou em parte.
Observe que, ao falar em integração e acesso, a lei separa o que pode ser feito por entes federados, o que é exclusivo para as Polícias Federal e Civil e o que depende de ato específico do TSE. Não basta decorar o caminho da integração; é preciso entender o contexto, as proibições e as condições. Por exemplo, integrar dados da ICN não libera consulta a informações eleitorais nem aos dados biométricos, salvo nas hipóteses estritamente previstas com regulamentação específica.
Pense em como uma banca pode inverter os sentidos: incluir as informações eleitorais como acessíveis; liberar biometria para todos os entes públicos; autorizar comercialização ou serviços de conferência por terceiros. Todos esses exemplos contrariam dispositivos textuais e devem ser imediatamente identificados como incorretos pelo candidato.
- Resumo do que você precisa saber
- A integração de registros por entes federados permite o uso dos dados da ICN, mas nunca inclui biometria, salvo regulamentação específica para as Polícias Federal e Civil — com exclusividade, mediante ato do TSE.
- O acesso à base é gratuito aos poderes Executivo e Legislativo, ressalvada a proteção das informações eleitorais.
- A comercialização dos dados da ICN é proibida, mas o serviço de conferência de dados com biometria pode ser prestado exclusivamente pelo TSE.
Dedique atenção à literalidade dos termos e aos limites expressos na lei, pois os detalhes textuais são, muitas vezes, o divisor entre o acerto e o erro nas questões de concurso.
Questões: Integração de registros por entes federados
- (Questão Inédita – Método SID) A Identificação Civil Nacional (ICN) permite que os entes federados acessem gratuitamente as informações contidas na base de dados, exceto quando se trata de dados eleitorais, que são reservados para proteção.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo dos entes federados pode integrar informações da ICN incluindo dados biométricos, independentemente de regulamentação específica do Tribunal Superior Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) São permitidas a comercialização total ou parcial dos dados da ICN desde que dentro de um ato regulatório devidamente aprovado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral tem a exclusividade de regular a integração dos registros biométricos da ICN com as Polícias Federal e Civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração de dados da ICN por qualquer ente federativo é livre e não implica restrições, a não ser no que diz respeito aos dados considerados sensíveis durante os processos eleitorais.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que o serviço de conferência de dados que envolvam biometria seja prestado por qualquer entidade, desde que autorizado pelo TSE.
Respostas: Integração de registros por entes federados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina claramente que o acesso à base da ICN é gratuito para os entes públicos, salvo as informações eleitorais para respeitar a proteção de dados relacionados ao processo eleitoral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. A lei expressamente proíbe a integração de dados biométricos pelas entidades federativas, estabelecendo que esta informação é restrita e carece de regulamentação específica do TSE.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A comercialização dos dados da ICN é expressamente proibida pela lei, não podendo ser realizada sob nenhuma circunstância, mesmo que exista um ato regulatório. Apenas serviços de conferência de dados biométricos podem ser prestados pelo TSE.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a integração dos registros biométricos está exclusivamente a cargo do TSE, que deve regulamentar essa atividade garantindo segurança e controle sobre os dados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei estabelece restrições específicas à integração, particularmente no que se refere aos dados biométricos, que não podem ser integrados por quaisquer entes federativos sem regulamentação do TSE.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. Somente o Tribunal Superior Eleitoral está autorizado a prestar serviços de conferência de dados biométricos, seguindo as diretrizes específicas e regulamentações pertinentes.
Técnica SID: PJA
Vedação à comercialização
A Lei nº 13.444/2017 traz regras claras sobre a utilização das bases de dados da Identificação Civil Nacional (ICN). Um dos pontos centrais é a vedação à comercialização dessas informações. Esse bloqueio foi estabelecido exatamente para garantir a segurança, a confidencialidade e o respeito à privacidade dos dados dos cidadãos brasileiros.
Muitas vezes, em provas, questões abordam práticas que envolvem a venda ou o compartilhamento irrestrito de dados. É fundamental que você compreenda o significado da expressão “vedada a comercialização, total ou parcial”. Isso significa que a base de dados da ICN, seja em sua totalidade, seja qualquer fração dela, não pode ser objeto de compra, venda, aluguel ou qualquer outra forma de negociação comercial, protegendo a integridade das informações pessoais.
Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
Note como a redação é taxativa, utilizando “vedada” e “total ou parcial”, sem abrir exceções para comercialização em nenhuma circunstância. Se uma questão trouxer a hipótese de vendas, permutas, cessão onerosa ou qualquer modalidade de exploração econômica dos dados, mesmo que apenas para parte dos registros, estará contrariando o texto legal.
O artigo prossegue trazendo um detalhe que costuma confundir candidatos: há uma exceção relacionada ao serviço de conferência de dados biométricos voltado a particulares. Preste atenção — não é uma permissão para comercializar a base, mas sim para prestar, de forma exclusiva pelo TSE, um serviço específico de conferência biométrica, sempre sob regulamentação própria.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Repare que só o Tribunal Superior Eleitoral pode prestar esse serviço, e não se trata de venda da base, mas de uma conferência, provavelmente para autenticação de identidade perante terceiros, como bancos ou empresas. Nenhum outro órgão ou instituição privada pode prestar esse serviço de conferência biométrica com base na ICN. Além disso, a base não é compartilhada: realiza-se a verificação sem repassar dados a terceiros.
Veja como o texto da lei protege duplamente o cidadão: primeiro, proíbe a comercialização da base; segundo, permite apenas a prestação de um serviço específico e controlado, vedando a distribuição ou negociação dos dados.
Questões bem elaboradas podem tentar trocar verbos, como permitir a “venda”, a “cessão” ou a “licença” da base a empresas privadas, ou afirmar que outros órgãos poderiam prestar o serviço de conferência biométrica. Qualquer afirmação desse tipo está errada diante do texto da lei.
Um detalhe importante: o parágrafo primeiro do artigo 4º foi vetado, então não integra o conteúdo cobrado. O que prevalece é a regra geral de proibição e a única exceção prevista no parágrafo segundo.
Pense no seguinte exemplo prático: uma empresa deseja comprar parte da base de dados da ICN para montar um sistema de cadastro de clientes. De acordo com o art. 4º, isso não é permitido sob nenhuma hipótese, mesmo que fosse para uma pequena parcela da base. Caso precise autenticar a identidade de um cliente, essa empresa poderá solicitar ao TSE o serviço de conferência biométrica, respeitando as regras exclusivas estabelecidas.
Para não errar em provas, memorize os verbos-chave: “é vedada a comercialização, total ou parcial”. Essas são as palavras exatas que podem ser trocadas por outras em questões de múltipla escolha, colocando, por exemplo, como “autorizada” ou “admitida”. O único serviço permitido é o da conferência de dados biométricos, de modo exclusivo pelo TSE. Qualquer outra interpretação foge do texto normativo.
Questões: Vedação à comercialização
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.444/2017 estabelece que a comercialização das informações contidas na base de dados da Identificação Civil Nacional é expressamente proibida, visando garantir a segurança e a privacidade dos cidadãos brasileiros.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido realizar parciais negociações comerciais dos dados contidos na base da Identificação Civil Nacional, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral está autorizado a prestar serviços de conferência de dados biométricos utilizando a base de dados da ICN, mas não pode comercializar os dados.
- (Questão Inédita – Método SID) A ICN pode ser utilizada em qualquer circunstância desde que com a devida autorização do proprietário dos dados envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas o Tribunal Superior Eleitoral pode realizar verificações de dados biométricos a partir da base da ICN, e nenhuma outra entidade ou empresa pode prestar esse serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de licenças para utilização comercial da base de dados da ICN é autorizada pela Lei nº 13.444/2017 como forma de incrementar o uso das informações para fins econômicos.
Respostas: Vedação à comercialização
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei proíbe a venda, aluguel ou qualquer forma de negociação das informações da ICN, estabelecendo uma proteção rigorosa à privacidade dos dados pessoais dos cidadãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a legislação é clara ao vedar a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN sem exceções, o que visa proteger a integridade das informações pessoais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei permite a prestação de serviços de conferência biométrica pelo TSE, mas a comercialização dos dados continua vedada, assegurando a proteção das informações pessoais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a utilização da base de dados da ICN é restrita e proibida para fins comerciais, independentemente da autorização do titular dos dados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei determina que apenas o TSE está autorizado a oferecer o serviço de conferência biométrica utilizando a base da ICN, sem envolver a comercialização dos dados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei proíbe expressamente a comercialização e a concessão de qualquer tipo de licença para a utilização comercial da base de dados da ICN, mantendo a integridade e a proteção dos dados pessoais.
Técnica SID: PJA
Serviços de conferência biométrica
O serviço de conferência biométrica se apresenta como uma das aplicações mais sensíveis e importantes relacionadas à Identificação Civil Nacional (ICN). Ele refere-se à verificação de dados biométricos – como impressões digitais e outras características físicas únicas – para confirmar a autenticidade das informações pessoais. O tratamento desse tema na Lei nº 13.444/2017 demonstra especial preocupação com a segurança, a confidencialidade e a limitação de acesso a dados extremamente sensíveis dos cidadãos.
Ao estudar as regras sobre os serviços de conferência biométrica, observe com atenção os termos exatos utilizados na norma, pois são eles que definem quem pode acessar esses dados e em que condições. Isso tem impacto direto na proteção da privacidade do cidadão e é recorrente em questões de concursos que exploram o limite entre acesso à informação e vedação absoluta de comercialização.
Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
A primeira regra do artigo 4º é uma vedação direta e absoluta: vender, repassar para fins lucrativos ou compartilhar, seja integral ou parcialmente, a base de dados da ICN é proibido. Fique atento ao emprego de “total ou parcial”: não é permitido comercializar nem mesmo pequenos conjuntos de dados da base, ampliando a proteção legal.
Se o examinador em prova trocar a palavra “comercialização” por “compartilhamento gratuito”, automaticamente a afirmativa ficará errada pois a vedação incide sobre a comercialização, não sobre todo e qualquer compartilhamento regulamentado e autorizado.
Repare que o serviço de conferência de dados biométricos não é considerado comercialização desses dados. A lei permite que particulares tenham acesso ao serviço de conferência, desde que realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e não diretamente por terceiros.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Esse parágrafo deixa claro: o serviço pode ser acessado por particulares, mas com uma exigência indispensável — apenas o Tribunal Superior Eleitoral está autorizado a prestar esse serviço. Ou seja, nenhuma outra instituição, empresa privada ou pessoa física pode realizar conferência biométrica usando a base da ICN de forma autônoma.
Imagine um banco querendo validar a identidade de um novo cliente: ele pode solicitar ao TSE o serviço de conferência biométrica, mas nunca terá acesso direto à base de dados, tampouco poderá armazenar informações biométricas do cidadão retiradas da ICN. Essa barreira serve como proteção adicional da privacidade e reduz riscos de vazamento ou uso indevido dessas informações.
Observe que não há qualquer menção neste artigo à obrigatoriedade de pagamento para utilização do serviço, mas também não se exige gratuidade. O ponto-chave é a exclusividade do TSE na prestação desse serviço para fora da administração pública direta.
Mantenha a atenção para não confundir “serviço de conferência biométrica” — que é permitido em caráter exclusivo ao TSE, inclusive para particulares — com “comercialização da base de dados”, vedada em qualquer hipótese.
Em questões de prova, é comum aparecer afirmações sugerindo que empresas privadas poderão comercializar ou acessar dados biométricos da ICN diretamente. Nessas situações, a resposta correta estará quase sempre vinculada, literalmente, ao que está no artigo 4º e em seu §2º: nem existe permissão para comercializar a base nem é admitido acesso direto por terceiros, salvo a conferência, exclusivamente via TSE.
Uma dica para fixar: sempre que ler “serviço de conferência biométrica a particulares”, associe imediatamente à expressão “exclusividade do TSE”. Se aparecer qualquer referência a outros órgãos, empresas ou mesmo compartilhamento sem a mediação do Tribunal Superior Eleitoral, é sinal de afirmação incorreta.
Note que o §1º do mesmo artigo foi vetado e não existe efeito legal. Isso é importante para não se confundir com eventuais versões desatualizadas da lei que possam circular em materiais avulsos.
No estudo sobre o tema, o que mais confunde o candidato são as pequenas variações de expressões. Por exemplo, dizer que “é permitida a comercialização de dados biométricos da ICN em caráter privado”, ou mesmo que “qualquer pessoa pode acessar os dados biométricos da base da ICN mediante solicitação”, são frases incorretas. Lembre-se: somente por meio do serviço de conferência, exclusivamente a cargo do TSE, e jamais por comercialização do banco de dados.
O termo “conferência de dados” pode incluir, a critério do TSE, a confirmação de identidade por biometria quando um particular (empresa ou indivíduo) precisa de validação segura, por exemplo, para um contrato digital ou abertura de conta bancária. Entretanto, o titular dos dados não perde o controle nem tem seus dados divulgados ou repassados integralmente para quem solicita.
É como se houvesse uma “porta de segurança” controlada apenas pelo Tribunal Superior Eleitoral: ele examina, confirma ou não a compatibilidade dos dados biométricos e apenas comunica o resultado da conferência para o interessado, sem liberar ou repassar o banco de dados em si.
Em regime de preparação para concurso, memorize os seguintes pontos centrais:
- A comercialização da base de dados da ICN (total ou parcial) é proibida sob qualquer forma ou hipótese.
- O serviço de conferência biométrica pode ser oferecido a particulares, mas exclusivamente pelo TSE.
- Não existe acesso direto à base de dados fora dessas condições.
Esses detalhes são fundamentais para garantir uma leitura técnica precisa, evitar pegadinhas e alcançar domínio completo sobre o tema de serviços de conferência biométrica, conforme tratado na Lei nº 13.444/2017.
Questões: Serviços de conferência biométrica
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço de conferência biométrica, conforme a Lei nº 13.444/2017, pode ser acessado por empresas privadas de forma autônoma, desde que respeitados os procedimentos de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o acesso aos dados biométricos da Identificação Civil Nacional seja feito diretamente por terceiros, desde que esses tenham autorização expressa da Lei nº 13.444/2017.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao serviço de conferência de dados biométricos pode ser solicitado por um banco para validar a identidade de um cliente, desde que feito através do Tribunal Superior Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.444/2017 proíbe a comercialização da base de dados da ICN, mas permite o compartilhamento gratuito dos dados entre órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora a lei proíba a comercialização dos dados biométricos da ICN, essa proibição não se aplica ao compartilhamento dessas informações para fins científicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A conferência de dados biométricos realizada pelo TSE não resulta no repasse ou divulgação das informações pessoais dos cidadãos para as entidades que solicitam esse serviço.
Respostas: Serviços de conferência biométrica
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que o serviço de conferência biométrica pode ser prestado apenas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nenhuma outra entidade, incluindo empresas privadas, tem permissão para acessar a base de dados ou realizar a conferência de forma autônoma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei veda expressamente o acesso direto à base de dados da ICN por terceiros, permitindo apenas que o Tribunal Superior Eleitoral realize a conferência biométrica em caráter exclusivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, as instituições podem solicitar ao TSE o serviço de conferência biométrica para validação de identidade, respeitando a exclusividade do TSE na prestação desse serviço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proibição se estende a qualquer forma de comercialização ou compartilhamento da base de dados da ICN, sem exceções. Não é permitido o repasse mesmo entre órgãos públicos, a menos que regulamentado e autorizado de outra forma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação à comercialização engloba quaisquer formas de compartilhamento, inclusive para fins científicos, uma vez que a integridade e confidencialidade dos dados biométricos precisam ser garantidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o resultado da conferência é comunicado ao solicitante, mas os dados em si não são revelados ou transmitidos, resguardando a privacidade do cidadão.
Técnica SID: PJA
Comitê Gestor da ICN: composição, competências e funcionamento (art. 5º)
Composição do comitê gestor
A Lei nº 13.444/2017 estabelece, em seu art. 5º, a estrutura responsável por acompanhar e organizar a Identificação Civil Nacional (ICN): o Comitê Gestor da ICN. Conhecer a composição desse comitê é um dos cuidados essenciais para evitar confusões, principalmente na hora da prova. A lei detalha de forma minuciosa quem pode integrá-lo, priorizando representantes de diferentes Poderes e instituições fundamentais à administração pública federal. Pense no Comitê Gestor como um “grupo técnico de alto nível”, formado para garantir a governança adequada da identificação nacional, e não como um órgão exclusivamente do Tribunal Superior Eleitoral.
É comum o aluno confundir a quantidade de vagas e a origem dos representantes. Por isso, preste atenção nos números exatos, órgãos de onde vêm seus membros e o equilíbrio entre as diferentes áreas do Estado brasileiro. Veja a redação literal da norma:
§ 1º O Comitê Gestor da ICN será composto por:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal;
II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;
III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;
IV – 1 (um) representante do Senado Federal;
V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça.
Ao observar a divisão acima, note que temos um total de 9 integrantes. Três representando o Poder Executivo federal, outros três escolhidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e apenas um para cada um destes: Câmara dos Deputados, Senado Federal e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É justamente essa composição plural que legitima as decisões do Comitê Gestor, impedindo a predominância de apenas um dos Poderes.
Guarde bem: metade dos membros (3 do Executivo federal + 3 do TSE) tem peso no sentido da operacionalização da ICN, enquanto o restante representa poder de fiscalização, controle e equilíbrio – Câmara, Senado e CNJ. Em cálculos de maioria qualificada, como decisões tomadas por 2/3, não se esqueça dessa contagem.
Outro ponto relevante: a lei exige que todos os representantes sejam indicados formalmente pelos seus respectivos órgãos, garantindo autoridade e legitimidade às decisões. Cada órgão participante pode, ainda, alternar quem representa a vaga. Fique atento às bancas que tentam trocar as quantidades ou excluir o CNJ, por exemplo.
Imagine uma situação em que se afirme que o Comitê tem quatro representantes do Executivo — essa seria uma informação falsa, já que a literalidade exige 3 representantes e de órgãos muito bem definidos. Da mesma forma, excluir o CNJ ou a Câmara dos Deputados da composição conduziria ao erro.
Guarde como estratégia: sempre que o assunto for ICN ou Documento Nacional de Identidade em concursos, relembre a composição plural do Comitê Gestor. O equilíbrio entre Executivo, Judiciário (via TSE e CNJ) e Legislativo se mostra como núcleo garantidor da governança dessa política pública nacional.
O quadro dos membros é um dos detalhes mais cobrados em provas objetivas e pegadinhas de múltipla escolha. Preste atenção às quantidades (“3 do Executivo, 3 do TSE, 1 da Câmara, 1 do Senado, 1 do CNJ”) e não se deixe confundir por números ou instituições não citadas na lei. Se cair uma opção incluindo, por exemplo, o Ministério Público, desconfie! Só estão no texto legal as instituições listadas acima.
Agora que você reconhece a composição do Comitê Gestor da ICN com base no texto literal da Lei nº 13.444/2017, desafie-se: saberia identificar, ao ler uma questão, qualquer troca, omissão ou inclusão indevida de órgãos e representantes? Volte quantas vezes for necessário ao bloco de citações e exercite sua atenção aos detalhes — é assim que o domínio normativo se constrói para concursos de alto nível.
Questões: Composição do comitê gestor
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN) é constituído por um total de 8 integrantes, sendo que 4 deles representam o Poder Executivo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A composição do Comitê Gestor da ICN inclui um representante da Câmara dos Deputados, responsável por monitorar as atividades do Poder Executivo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da ICN tem como objetivo principal garantir a governança adequada da Identificação Civil Nacional, representando os diferentes Poderes da União e assegurando as decisões colegiadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A composição do Comitê Gestor é assegurada por indicações informais dos seus representantes, garantindo flexibilidade na escolha dos membros por cada órgão participante.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura do Comitê Gestor da ICN é composta por representantes apenas do Executivo e do Judiciário, excluindo assim a participação do Legislativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A maioria dos integrantes do Comitê Gestor tem um papel crucial na operacionalização da ICN, sendo 6 deles representando instituições com funções operacionais.
Respostas: Composição do comitê gestor
- Gabarito: Errado
Comentário: A composição do Comitê Gestor da ICN é de 9 integrantes, dos quais 3 são do Poder Executivo federal, conforme a Lei nº 13.444/2017. Portanto, a afirmação sobre 4 representantes do Poder Executivo é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O representante da Câmara dos Deputados integra o Comitê Gestor, mas sua função não é monitorar as atividades do Poder Executivo federal; a composição se destina a garantir um equilíbrio entre os Poderes. Assim, a afirmação é imprecisa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois o Comitê Gestor é constituído para assegurar a governança da ICN, envolvendo representantes de diversas instituições públicas, o que legitima suas decisões e evita dominâncias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que a indicação dos representantes no Comitê Gestor deve ser formal, o que garante a autoridade e legitimidade das decisões, não permitindo escolhas informais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Errado, uma vez que a composição do Comitê Gestor inclui representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do Conselho Nacional de Justiça, garantindo assim a participação do Legislativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois 6 dos 9 membros do Comitê (3 do Executivo e 3 do TSE) estão diretamente relacionados à operacionalização da Identificação Civil Nacional, enquanto os outros representam funções de controle e equilíbrio.
Técnica SID: PJA
Atribuições e recomendações técnicas
O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN) é peça central para o funcionamento, a padronização e o aprimoramento técnico da ICN. Suas atribuições estão detalhadas no art. 5º da Lei nº 13.444/2017, que determina, com precisão, como o Comitê deve agir, quem são seus membros e como se estruturam as decisões. Observar a literalidade desse artigo evita confusões na hora de identificar competências, composição e critérios de votação do Comitê — pontos recorrentes em questões de prova.
Logo de início, observe que o Comitê Gestor não tem perfil apenas operacional: cabe também a ele formular recomendações técnicas que impactam diretamente a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI), a escolha dos padrões biométricos e a administração dos recursos financeiros para o sistema.
Art. 5º É criado o Comitê Gestor da ICN.
A criação do Comitê Gestor é um marco legal e administrativo. Ele existe para garantir que a ICN funcione de forma coordenada e segura entre diferentes órgãos do poder público federal e órgãos relacionados à identificação civil.
Agora, preste atenção à composição, definida de forma taxativa. O texto é claro no número e origem dos representantes:
§ 1º O Comitê Gestor da ICN será composto por:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal;
II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;
III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;
IV – 1 (um) representante do Senado Federal;
V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça.
A quantidade e a distribuição destes membros são fixas, e sua correta memorização é essencial. Veja o detalhe: apenas o Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral possuem três representantes cada, enquanto Câmara dos Deputados, Senado Federal e Conselho Nacional de Justiça têm um representante cada. Provas frequentemente testam essa discriminação numérica e de origem.
O bloco seguinte descreve exatamente o que compete ao Comitê Gestor. Essas competências não se resumem a administrar, mas incluem a responsabilidade de recomendar padrões técnicos, regras econômicas e diretrizes para gerenciamento de fundos. Leia com atenção:
§ 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN:
I – recomendar:
a) o padrão biométrico da ICN;
~~b) a regra de formação do número da ICN;~~ [(Revogado pela Lei nº 14.534, de 2023)]
c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;
e) as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos;
II – orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral;
III – estabelecer regimento.
Repare que o inciso I traz cinco alíneas, das quais a letra “b” está expressamente revogada. Isso é fundamental: nunca considere como vigente qualquer comando revogado, mesmo que ele esteja numerado na sequência das demais alíneas.
Entre as atribuições do inciso I, destaca-se a indicação do padrão biométrico (alínea a) e também do padrão e documentos necessários ao DNI (alínea c). A padronização é o que garante a uniformidade do sistema em todo o território nacional.
Na alínea d, você encontra uma das competências técnicas mais específicas: o Comitê deve recomendar os parâmetros técnicos e econômico-financeiros sempre que o tema envolver a prestação do serviço de conferência de dados biométricos. Ou seja, não basta indicar questões técnicas — é preciso considerar custos e processos financeiros também.
A alínea e remete às diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN). O FICN assegura a sustentabilidade financeira do sistema — um detalhe muitas vezes negligenciado nas provas objetivas. Olhe sempre com atenção para os fundos públicos vinculados à execução de políticas nacionais.
No inciso II, o texto exige que o Comitê oriente a implementação da interoperabilidade dos sistemas eletrônicos federais. Interoperabilidade, aqui, é a capacidade dos sistemas de conversar entre si, compartilhando informações de modo seguro e padronizado — aspecto cada vez mais relevante na era digital e alvo de bancas de concurso que gostam de detalhes tecnológicos.
O inciso III atribui ao Comitê Gestor a competência de elaborar e estabelecer seu próprio regimento. É ele quem define as regras internas sobre funcionamento, reuniões, tomada de decisões e demais procedimentos.
O funcionamento democrático é outra peculiaridade importante do Comitê. Veja o próximo dispositivo, que determina como as decisões são tomadas — e que pode ser facilmente confundido por quem não observa a literalidade:
§ 3º As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.
A maioria de 2/3 dos membros é exigência expressa para aprovar qualquer decisão. Cuidado com pegadinhas em provas que cobram maioria simples ou absoluta — a lei deixa claro o quórum qualificado de dois terços, e não há margem para erros aqui.
Além disso, há uma previsão para criação de grupos técnicos, o que reforça a multidisciplinaridade das atribuições do Comitê. Atenção para a composição desses grupos:
§ 4º O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.
Participação paritária significa que cada um desses três blocos terá igual peso e voz nos grupos técnicos — uma maneira de equilibrar o poder de influência e garantir que as decisões reflitam diferentes interesses institucionais.
Outro ponto essencial e muito cobrado diz respeito à remuneração dos membros e à natureza do serviço prestado:
§ 5º A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Ou seja: não há pagamento, mas o serviço é reconhecido como de valor, constando como serviço público relevante no histórico dos participantes. Perceba o detalhe: é comum as bancas explorarem diferenças entre remuneração e reconhecimento de relevância pública.
Por fim, a coordenação do Comitê não é fixa, mas alternada. Veja quem se reveza nesta função:
§ 6º A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.
A alternância é um mecanismo para garantir equilíbrio institucional, impedindo que um único órgão detenha o comando de forma permanente. O regimento, elaborado pelo Comitê, detalha como esse rodízio deve ocorrer na prática.
Cada trecho aqui exige leitura atenta. O segredo para não errar questão de prova é fixar os números exatos, as atribuições expressas e os detalhes específicos como o modelo de decisão (maioria de dois terços), participação não remunerada e alternância na coordenação. Foque sempre na letra da lei: pequenos detalhes diferenciam o candidato que interpreta corretamente daquele que erra por distração ou leitura apressada.
Questões: Atribuições e recomendações técnicas
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN) é responsável apenas por questões operacionais relacionadas à identificação civil, sem atribuições de recomendação técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da ICN é composto por representantes de cinco órgãos diferentes, com a especificação de três membros do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, além de um representante de cada um dos demais órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) As recomendações técnicas do Comitê Gestor da ICN incluem a definição de padrões para a administração do Fundo da Identificação Civil Nacional, visando a sustentabilidade financeira do sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da ICN tem como única competência a execução de diretrizes técnicas e não envolve a orientação de implementação de interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão do Comitê Gestor da ICN é tomada por maioria simples, o que demonstra um processo democrático na aprovação de suas competências.
- (Questão Inédita – Método SID) A coordenação do Comitê Gestor da ICN é permanentemente atribuída ao Poder Executivo federal, visando a estabilidade na liderança dos trabalhos do comitê.
Respostas: Atribuições e recomendações técnicas
- Gabarito: Errado
Comentário: O Comitê Gestor da ICN possui atribuições que vão além do operacional, incluindo a formulação de recomendações técnicas sobre padrões biométricos e a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI). Portanto, a afirmação de que sua atuação se restringe a questões operacionais é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A composição do Comitê Gestor está definida com precisão, prevendo a presença de 3 representantes do Poder Executivo federal, 3 do Tribunal Superior Eleitoral, e 1 representante da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Conselho Nacional de Justiça. A descrição é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Uma das competências do Comitê é recomendar as diretrizes para a administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), que é essencial para a sustentabilidade financeira do sistema de identificação civil. Assim, a afirmação é correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Comitê também tem a função de orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo e da Justiça Eleitoral, evidenciando que suas competências abrangem tanto a esfera técnica quanto questões de integração de sistemas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As decisões do Comitê devem ser aprovadas por uma maioria qualificada de 2/3 dos membros, não apenas por maioria simples. Essa exigência garante um quórum elevado para a tomada de decisões, o que não está refletido na afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A coordenação do Comitê é alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme estabelecido em regimento, o que garante uma distribuição equilibrada do comando ao longo do tempo.
Técnica SID: SCP
Tomada de decisões e criação de grupos técnicos
A Lei nº 13.444/2017 dedica atenção especial ao funcionamento do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN), regulando a forma como são tomadas as decisões e permitindo a criação de grupos técnicos para assessoramento. O texto normativo detalha requisitos de quórum para deliberações, atribuições específicas e até formas de coordenação interna. O conhecimento desses dispositivos é essencial para não ser surpreendido em provas, principalmente em questões que exploram a literalidade da lei ou que trocam termos, recorrendo à técnica de substituição crítica de palavras.
Começamos observando a regra da tomada das decisões dentro do Comitê Gestor da ICN. Note o destaque no percentual exigido para a deliberação válida: maioria de dois terços dos membros. Essa não é uma maioria simples, e sim qualificada. Veja o dispositivo:
§ 3º As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.
Uma questão recorrente em concurso pode perguntar, por exemplo, se bastaria maioria simples para a tomada de decisões. Fique atento: a lei determina expressamente a exigência de dois terços dos membros, e qualquer alternativa que cite outro quórum estará em desacordo com o texto legal.
Outra previsão fundamental é a possibilidade de o Comitê criar grupos técnicos. Esse mecanismo potencializa o trabalho de assessoramento em temas específicos de interesse da ICN. O texto legal estipula a composição paritária desses grupos, incluindo representantes do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral. Veja como está previsto:
§ 4º O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.
Repare nessa expressão: participação paritária. Significa que os representantes dos três setores (Executivo federal, Legislativo federal e TSE) devem estar em quantidade igual, sem predominância de um sobre os outros. Observe também quem tem direito a participar: Legislativo e Executivo apenas na esfera federal, além do Tribunal Superior Eleitoral. Estado, Distrito Federal e Municípios não aparecem nesta composição.
Segue outro ponto que costuma confundir candidatos: a natureza da participação tanto no Comitê quanto nos grupos técnicos. O texto legal define que a atuação é considerada serviço público relevante e não remunerado. Olha só o dispositivo que deixa isso claro:
§ 5º A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Essa redação é importante porque impede a interpretação de que membros dos grupos técnicos, por exemplo, poderiam receber remuneração extra pelo trabalho. Ao mesmo tempo, reforça o valor institucional dessa participação como contribuição para o interesse público nacional.
Por fim, a lei ainda determina como será feita a coordenação do Comitê Gestor da ICN. A coordenação não é fixa, mas alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral. A alternância segue regras definidas em regimento interno próprio do Comitê. Veja o texto:
§ 6º A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.
O ponto-chave aqui é a alternância. Em provas, pode aparecer uma pegadinha sugerindo que apenas um órgão coordena permanentemente o Comitê Gestor. Fique atento: a liderança alterna entre Executivo federal e TSE, segundo regimento, e nunca fica restrita a apenas um deles.
Resumindo os dispositivos analisados, o que mais derruba candidatos são detalhes de literalidade: o quórum qualificado de dois terços, a participação paritária nos grupos técnicos, a natureza não remunerada da atuação e a alternância na coordenação do Comitê. Essa atenção cuidadosa às palavras da lei é justamente o que garante aprovação em concursos de alto nível.
Questões: Tomada de decisões e criação de grupos técnicos
- (Questão Inédita – Método SID) A tomada de decisões pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional é validada por maioria simples dos membros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da ICN pode criar grupos técnicos com representação equilibrada entre Poder Executivo, Poder Legislativo e Tribunal Superior Eleitoral, visando ao assessoramento em suas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação em grupos técnicos do Comitê Gestor da ICN é considerada uma atividade pública relevante e pode incluir remuneração aos participantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A coordenação do Comitê Gestor da ICN é exercida permanentemente por um único órgão, conforme estabelecido em regimento interno.
- (Questão Inédita – Método SID) Para decisões do Comitê Gestor da ICN, é exigida a presença de pelo menos metade de seus membros além do voto favorável de um terço deles.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação dos grupos técnicos pelo Comitê Gestor da ICN passa pela observância da paridade de representação entre os três poderes, sem a inclusão de outros níveis de governo.
Respostas: Tomada de decisões e criação de grupos técnicos
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que as decisões devem ser tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos membros, o que difere da maioria simples. Entender essa distinção é crucial para a correta interpretação das normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê expressamente a criação de grupos técnicos com participação paritária, ou seja, igualdade na representação dos três poderes mencionados. Essa estrutura é essencial para garantir a diversidade de opiniões e a colaboração na formulação de estratégias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação é caracterizada como serviço público relevante e não é remunerada, conforme estipulado na legislação. Essa informação é fundamental para evitar mal-entendidos sobre o caráter da atuação dos membros dos grupos técnicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A coordenação do Comitê é alternada entre representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regras definidas em seu regimento interno. Essa alternância é um aspecto crítico na estrutura de gestão do Comitê.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As decisões do Comitê requerem a presença da maioria qualificada, ou seja, dois terços dos membros, e não simplesmente a metade, o que é um aspecto vital para fazer valer os seus pareceres e deliberações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que a composição dos grupos técnicos deve ser paritária entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo federal e o Tribunal Superior Eleitoral, o que reforça a intenção de uma gestão colaborativa e saudável entre esses órgãos.
Técnica SID: PJA
Coordenação e caráter não remunerado
A Lei nº 13.444/2017 trata de pontos essenciais sobre a forma como o Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN) é coordenado e sobre a natureza da participação de seus membros. Esses detalhes exigem atenção especial, pois são áreas em que pegadinhas de prova podem ocorrer facilmente. A literalidade dos dispositivos deixa claro: não há remuneração para participação, e a coordenação é alternada entre dois grandes atores institucionais.
Para compreender de fato o funcionamento, observe as palavras exatas utilizadas pela lei. A ausência de remuneração precisa ser destacada, bem como o regime de alternância na coordenação, evitando interpretações apressadas ou generalizações que não constam no texto legal. Veja os dispositivos literais:
§ 5º A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.
O texto não deixa espaço para dúvidas: ser membro do Comitê Gestor da ICN, ou de qualquer grupo técnico criado por ele, é reconhecido como serviço público relevante. Perceba a expressão “não remunerado”: não se trata de um cargo ou função que gera pagamento, diária, gratificação ou vantagen financeira. O reconhecimento é institucional, valorizando o papel da contribuição, mas sem gerar direito a remuneração qualquer.
Imagine que uma questão de prova afirme que membros do Comitê Gestor recebem adicional, ajuda de custo ou qualquer compensação — essa afirmação seria equivocada, pois fere a literalidade do § 5º.
Repare também no caráter abrangente da norma: a vedação à remuneração se estende aos grupos técnicos assessorando o Comitê. Esse detalhe costuma ser explorado em substituições de palavras em questões objetivas, por isso, fique atento!
§ 6º A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.
O critério de alternância na coordenação não é livre: a lei determina que a coordenação do Comitê Gestor da ICN alterna entre os representantes de apenas dois órgãos — o Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral. Outros entes, mesmo compondo o Comitê, não assumem a coordenação. Veja como o texto delimita claramente essa alternância, deixando o detalhamento dos períodos e regras específicas para o regimento interno.
Se aparecer uma questão indicando que a coordenação é sempre do Poder Executivo, ou fixa no Tribunal Superior Eleitoral, você já sabe: a regra correta é a alternância, restringida a esses dois representantes. É comum aplicações práticas pedirem justamente esse tipo de detalhe.
O trecho “conforme regimento” significa que o regimento do Comitê especificará como se dá essa alternância: pode ser por tempo, por atividade, por mandato, conforme ajustado entre os membros, desde que respeitada a alternância e os órgãos previstos. Fique atento, pois esse tipo de nuance, muitas vezes ignorado, pode ser determinante em questões de alta exigência interpretativa.
Esses dois parágrafos são cruciais para que você não erre por um detalhe. Memorize a expressão “serviço público relevante, não remunerado” e “coordenação alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral”. São pontos objetivos e diretos, sem margem para interpretação subjetiva, muito cobrados em provas que trabalham com leitura literal da norma.
Questões: Coordenação e caráter não remunerado
- (Questão Inédita – Método SID) A participação no Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN) é considerada serviço público relevante, e tal participação é feita de forma não remunerada, ou seja, os membros não recebem qualquer compensação financeira.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da ICN é coordenado exclusivamente por um único órgão do Poder Executivo federal, sem alternância com outros representantes institucionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação à remuneração imposta aos membros do Comitê Gestor da ICN também se aplica aos grupos técnicos que o assessoram.
- (Questão Inédita – Método SID) O regimento interno do Comitê Gestor da ICN pode estabelecer a coordenação alternada entre órgãos diferentes do Poder Executivo e do Tribunal Superior Eleitoral, independentemente da legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A alternância na coordenação do Comitê Gestor da ICN é definida de forma livre, podendo ser alterada a qualquer momento pelos membros do Comitê, de acordo com suas conveniências pessoais.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 13.444/2017, a participação no Comitê Gestor da ICN é considerada de relevância pública, mas garante ao membro o direito a receber uma indenização por despesas durante as atividades.
Respostas: Coordenação e caráter não remunerado
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o § 5º da Lei nº 13.444/2017 estabelece explicitamente que a participação no Comitê e seus grupos técnicos é um serviço público relevante, e que não haverá remuneração. Isso implica que não há pagamento, gratificação ou ajuda de custo envolvida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei determina que a coordenação do Comitê é alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral. Isso caracteriza um regime de alternância, e não uma coordenação fixa por um único ente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o texto legal deixa claro que a proibição de remuneração se estende não apenas aos membros do Comitê, mas também a todos os integrantes dos grupos técnicos que o assessoram, reforçando a ideia de que não existe compensação financeira por essa participação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei especifica que a alternância na coordenação deve ocorrer apenas entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não permitindo que outros órgãos participem dessa coordenação. Assim, a legislação é a que delimita essa regra, e o regimento interno deve respeitar essa diretriz.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a coordenação é regulada pela lei que exige a alternância entre representantes específicos, não permitindo decisões arbitrárias ou conveniências pessoais na definição da coordenação, que deve seguir o que for determinado pelo regimento interno, respeitando a alternância e os órgãos envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação estabelece que a participação no Comitê é totalmente não remunerada e não implica o direito a receber qualquer tipo de indenização ou ajuda de custo, reforçando que envolve apenas a prestação de um serviço público relevante.
Técnica SID: SCP
Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN): recursos e gestão (art. 6º)
Instituição e finalidade do FICN
O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) aparece na Lei nº 13.444/2017 como um instrumento essencial para garantir o desenvolvimento e a manutenção da Identificação Civil Nacional. O exame literal do artigo 6º da lei deixa claro quem administra esse fundo, qual sua natureza, para que serve e quais os recursos que o compõem. Entender os detalhes desse artigo é decisivo para evitar confusões e pegadinhas comuns em provas de concursos.
Logo na primeira linha, a lei determina que o FICN é instituído, possui natureza contábil, e será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Veja o texto literal:
Art. 6º É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas.
Fique atento especialmente à expressão “natureza contábil”. Isso significa que o FICN não possui personalidade jurídica própria e não é um fundo financeiro independente — sua natureza é de um fundo registrado contabilmente, específico para a finalidade da ICN. Além disso, o TSE é quem faz tanto a gestão quanto a administração do fundo, sem delegação dessa função para outros órgãos.
O objetivo do FICN, segundo a redação legal, é ser “fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas”. Isto quer dizer que todo o dinheiro ou recurso arrecadado para o fundo tem destinação vinculada, não podendo ser usado para outras finalidades fora do escopo definido pela lei.
O próximo ponto fundamental é saber exatamente quais recursos formam o patrimônio do FICN. O legislador detalhou, em quatro incisos, as fontes permitidas — e a literalidade faz toda a diferença para identificar pegadinhas sobre origem e limitação dos recursos.
§ 1º Constituem recursos do FICN:
I – os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;
II – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;
III – a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados;
IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações.
Observe o inciso I: os recursos do orçamento da União destinados ao FICN não se confundem com o orçamento da Justiça Eleitoral. Isso reitera que, embora o TSE seja o órgão gestor, o fundo é separado, com regras próprias.
O inciso II inclui os resultados de aplicações financeiras feitas sobre as receitas do próprio FICN. Imagine, por exemplo, que parte do dinheiro do fundo seja aplicada em investimentos de curto prazo — qualquer rendimento obtido com essas aplicações retorna para o próprio fundo.
No inciso III aparece a receita de prestação de serviços de conferência de dados, uma atividade que pode gerar recursos para o fundo, sempre dentro do que permite a lei.
O inciso IV serve de “guarda-chuva” para outras fontes de recursos, abarcando situações como convênios (parcerias), instrumentos similares, ou até mesmo doações.
Além de saber quem administra, é preciso notar a obrigatoriedade do Tribunal Superior Eleitoral obedecer as diretrizes do Comitê Gestor da ICN no uso e na gestão do FICN. Veja:
§ 2º O FICN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN.
Mesmo com o TSE centralizando a administração, não é ele quem define livremente todas as regras — o Comitê Gestor estabelece as orientações principais, devendo o Tribunal segui-las.
Outro ponto recorrente é o tratamento do saldo financeiro do fundo ao final de cada exercício. O texto é claro ao garantir a permanência do patrimônio do FICN, sem desvios para outras áreas:
§ 3º O saldo positivo do FICN apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Ou seja, qualquer saldo positivo que restar ao final do ano não é devolvido ao orçamento geral, nem é perdido. Permanece no próprio fundo para o exercício seguinte, criando uma lógica de continuidade dos recursos para a ICN.
O parágrafo final reforça ainda mais o papel técnico e estratégico do FICN. Ele detalha quais aspectos devem ser garantidos pelo fundo, sempre de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor.
§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração, a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União.
Esse texto coloca a responsabilidade não só sobre manter o sistema funcionando, mas também sobre integrar e padronizar as bases biométricas. O termo “interoperabilidade” merece atenção especial: significa a capacidade de diferentes sistemas e bases de dados conversarem entre si, facilitando o tráfego e a conferência segura das informações pessoais de cada cidadão.
Pense no seguinte cenário: um concurseiro pode ser surpreendido com uma questão que troca “administração” por “gestão” do fundo, ou sugere que o FICN pode ser utilizado para projetos fora da ICN. O texto da lei mostra que só o Tribunal Superior Eleitoral é citado como gestor, sempre seguindo as diretrizes do Comitê Gestor, e que os recursos são exclusivos para a finalidade da ICN. Não há margem para outros usos.
Outro detalhe que costuma ser cobrado: convênios, parcerias e até doações podem compor os recursos do FICN, mas nunca misturados com as verbas orçamentárias da própria Justiça Eleitoral. Essa separação reforça o controle e a transparência na gestão do fundo.
Ao revisar este artigo, o candidato deve prestar máxima atenção às palavras-chave: natureza contábil, gestão e administração pelo TSE, utilização exclusiva para a ICN, recursos detalhados por incisos, subordinação às diretrizes do Comitê Gestor, e a obrigação de garantir continuidade dos recursos ano a ano.
Caso surja dúvida sobre a possibilidade de o FICN deixar de existir por falta de saldo ou ter seu dinheiro realocado, observe que a lei determina o reaproveitamento integral dos valores de um exercício para o outro, sempre a crédito do próprio fundo. Não existe devolução dos valores para o Tesouro ou uso para outras finalidades governamentais, pelo menos dentro deste dispositivo.
Guarde também que a integração, padronização e interoperabilidade visadas pela lei tratam especificamente das bases biométricas — não basta manter um sistema, é preciso garantir que todas as bases de dados funcionem de forma síncrona e eficiente. Esse é o tipo de detalhe que pode ser alvo das bancas mais rigorosas.
Questões: Instituição e finalidade do FICN
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de acordo com a legislação pertinente, é um fundo que possui natureza contábil e é administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cuja principal finalidade é constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e manutenção da Identificação Civil Nacional (ICN).
- (Questão Inédita – Método SID) O FICN pode ser utilizado para a execução de projetos que não sejam diretamente relacionados à Identificação Civil Nacional, uma vez que seus recursos não têm restrições de uso conforme as normas vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Os recursos que compõem o FICN incluem o resultado de aplicações financeiras feitas sobre as receitas diretamente arrecadadas, garantindo assim a continuidade do fundo em anos subsequentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o único órgão responsável pela gestão do FICN, sendo que este não deve seguir diretrizes estabelecidas por nenhum outro corpo ou comitê.
- (Questão Inédita – Método SID) Um aspecto fundamental da administração do FICN é a obrigação de garantir a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União, conforme estipulado pelas diretrizes do Comitê Gestor da ICN.
- (Questão Inédita – Método SID) O saldo financeiro do FICN ao final de um exercício deve ser devolvido ao orçamento geral da União, conforme as suas diretrizes de administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A receita proveniente da prestação de serviços de conferência de dados contribui significativamente para o patrimônio do FICN, segundo as diretrizes legais.
Respostas: Instituição e finalidade do FICN
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois reflete a definição clara e as funções do FICN, que é um instrumento contábil gerido pelo TSE, com a finalidade específica de prover recursos para a ICN, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os recursos do FICN têm uma destinação vinculada exclusivamente ao desenvolvimento e manutenção da ICN, não podendo ser utilizados para outros fins conforme a legislação que regula o fundo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, pois o FICN realmente permite o investimento de suas receitas, garantindo que os rendimentos sejam reinvestidos no fundo, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, uma vez que a gestão do FICN pelo TSE deve observar as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, o que importa em uma subordinação administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a lei atribui ao FICN a responsabilidade de assegurar a integração e padronização das bases biométricas, fundamental para a eficácia do sistema de Identificação Civil Nacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois o saldo positivo do FICN não é transferido para o orçamento geral; permanece no próprio fundo para o exercício seguinte, assegurando a continuidade dos recursos disponíveis para a ICN.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a legislação específica menciona que a receita advinda da prestação de serviços de conferência de dados é uma das fontes de recursos que alimentam o FICN, tudo dentro do framework legal estabelecido.
Técnica SID: PJA
Fontes de recursos
O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) é um dos pilares para o funcionamento e manutenção da Identificação Civil Nacional (ICN). Compreender de onde vêm os recursos desse fundo é essencial para evitar interpretações equivocadas e potencializar o seu entendimento prático, inclusive para discernir possíveis pegadinhas em provas de concurso.
A literalidade da lei traz uma lista detalhada das fontes que compõem o FICN. Essas fontes estão elencadas de maneira expressa nos incisos do §1º do art. 6º da Lei nº 13.444/2017. Veja a redação literal da norma:
§ 1º Constituem recursos do FICN:
I – os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;
II – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;
III – a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados;
IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações.
Vamos detalhar cada uma dessas fontes. O inciso I trata dos recursos previstos no orçamento da União especificamente para os objetivos da Lei nº 13.444/2017. Imagine como se, a cada exercício financeiro, a União destinasse uma parcela dos seus recursos apenas para a ICN. É importante notar que a lei faz uma separação clara: esses recursos do FICN não se confundem com o orçamento da Justiça Eleitoral. Cuidado na leitura! Cai muito em prova a ideia equivocada de que o dinheiro sai do mesmo caixa da Justiça Eleitoral, mas não é isso que a norma diz.
O inciso II é objetivo: também integram o fundo os rendimentos de aplicações financeiras sobre as receitas que o próprio FICN arrecada. Funciona assim: imaginando que o fundo aplique parte do dinheiro que recebe (como em investimentos autorizados), os juros ou ganhos obtidos nessas operações voltam para o próprio FICN — somam-se ao montante já disponível.
O inciso III é dedicado à receita obtida com a prestação do serviço de conferência de dados. Aqui, a fonte não é tão óbvia à primeira vista, mas basta pensar que, sempre que alguém paga pelo serviço de conferência de dados (envolvendo, por exemplo, checagem biométrica), esse valor também entra como recurso para o fundo.
No inciso IV, a lei abarca outras possíveis fontes, trazendo um rol exemplificativo: além dos itens anteriores, considera-se como fonte de recursos qualquer outro valor que venha a ser destinado ao FICN, incluindo recursos vindos de convênios, instrumentos similares (congêneres) ou doações. Perceba a abertura do texto para novas possibilidades, sem limitar a lista ao que já está previsto.
Ao memorizar este dispositivo, tenha em mente que cada um dos quatro incisos pode ser cobrado isoladamente na prova, ou aparecer com pequenos detalhes alterados. Por exemplo, trocar “União” por “Estados” no inciso I descaracteriza o comando da lei. Da mesma forma, afirmar que todos os recursos provêm exclusivamente do orçamento da Justiça Eleitoral seria um erro conceitual.
Observe que essas fontes são tanto públicas (como o orçamento da União) quanto privadas (como doações, aplicações financeiras e receitas de serviços). Essa mescla costuma confundir candidatos que esperam apenas recursos públicos em fundos dessa natureza.
Questões: Fontes de recursos
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) é mantido exclusivamente por recursos provenientes do orçamento federal, sendo que esses valores não têm relação com os destinados à Justiça Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) O FICN recebe recursos apenas de sua arrecadação espontânea, sem considerar rendimentos de aplicações financeiras efetuadas pela gestão do fundo.
- (Questão Inédita – Método SID) A receita proveniente da prestação de serviços de conferência de dados integrada ao FICN é uma fonte de recursos que pode ser considerada tanto pública quanto privada.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que menciona ‘outros recursos que lhe forem destinados’ refere-se apenas a convênios entre órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os recursos do FICN podem ser utilizados para diversas finalidades, conforme a legislação atual, o que inclui a implementação de inovações na tecnologia de identificação civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei define que os recursos do FICN devem ser exclusivamente oriundos do orçamento federal, excluindo qualquer possibilidade de doações privadas.
Respostas: Fontes de recursos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece claramente que os recursos destinados ao FICN no orçamento da União são separados dos recursos do orçamento da Justiça Eleitoral, evitando assim interpretações equivocadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei explicitamente inclui como recurso do FICN os rendimentos provenientes de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas, demonstrando que os ganhos de investimentos também alimentam o fundo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois essa receita resulta do pagamento por serviços prestados, como a conferência de dados, que pode ser realizada tanto por entidades públicas quanto privadas, caracterizando a mescla de fontes de recursos para o fundo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois o inciso menciona explícita e exemplificativamente recursos que podem vir de convênios, instrumentos congêneres ou doações, abrangendo assim tanto recursos públicos quanto privados, não se limitando apenas a convênios entre órgãos públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois os recursos do FICN, provenientes de diferentes fontes, devem ser destinados para os fins estabelecidos na legislação, o que inclui a melhoria e inovação das práticas de identificação civil, conforme as necessidades emergentes da sociedade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a norma abrange explicitamente também doações e outros recursos que podem integrar o FICN, permitindo que o fundo receba tanto contribuições do orçamento como de fontes privadas.
Técnica SID: SCP
Administração e saldo do fundo
O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) foi instituído pela Lei nº 13.444/2017 para garantir recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção da Identificação Civil Nacional (ICN). Toda a administração e gestão desse fundo estão sob responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo fundamental compreender exatamente como funciona essa dinâmica, principalmente para quem vai enfrentar questões de prova sobre o tema.
Para começar, é essencial perceber que a lei define de forma expressa o que pode compor o FICN. Isso inclui recursos do orçamento, receitas de serviços e até doações. A palavra-chave aqui é “fim específico”: todos os recursos destinados ao FICN devem ser destinados exclusivamente às finalidades da ICN – ou seja, nada de misturar com outros orçamentos. Veja a redação legal:
Art. 6º É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas.
A administração criteriosa do FICN pelo TSE garante o funcionamento da ICN em todo o território nacional. Assim, qualquer questão que mencione outro órgão como gestor do fundo estará equivocada, pois a gestão sempre será do Tribunal Superior Eleitoral. Isso é reforçado literalmente pelo texto do dispositivo.
Quem estuda para concursos precisa ficar atento também à lista dos possíveis recursos do FICN. Eles estão apontados nos incisos do § 1º. Note como o legislador define cada fonte de forma específica e detalhada. Observe:
§ 1º Constituem recursos do FICN:
I – os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;
II – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;
III – a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados;
IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações.
O inciso I é uma pegadinha clássica: os recursos orçamentários destinados ao FICN não se confundem com os recursos do orçamento da própria Justiça Eleitoral. Ou seja, existe orçamento próprio para o fundo, completamente separado. Já o inciso II chama atenção para a possibilidade de o fundo ser alimentado também por rendimentos de aplicações financeiras. Imagine, por exemplo, que o dinheiro do fundo fique aplicado temporariamente — os juros gerados entram como receita para o próprio FICN.
O inciso III autoriza o ingresso de receitas provenientes da prestação do serviço de conferência de dados, fundamental na era digital. Esse serviço diz respeito, por exemplo, à conferência biométrica para validar informações. Por último, o inciso IV abre espaço para convênios, doações e outros instrumentos similares, mostrando a flexibilidade da norma para englobar novas possibilidades de captação de recursos.
Quando se fala em gestão propriamente dita, o §2º reforça que toda a administração do FICN é realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas sempre segundo as diretrizes do Comitê Gestor da ICN. Observe o texto literal:
§ 2º O FICN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN.
Isso significa que o TSE tem a função executiva, porém precisa seguir as orientações estratégicas do Comitê Gestor. Veja como, na leitura legal detalhada, cada órgão tem seu papel claramente delimitado. Trocar a ordem dessas atribuições em provas pode levar a erros — por isso, atenção aos termos exatos!
Saber como o saldo remanescente do FICN é tratado também pode ser explorado por bancas de concurso. O §3º traz uma regra contábil clássica, mas que costuma derrubar muitos candidatos: o saldo positivo do fundo não é perdido nem redistribuído para outros fins. Em vez disso, permanece vinculado ao próprio fundo para o exercício seguinte. Veja a literalidade:
§ 3º O saldo positivo do FICN apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Repare no detalhe: não basta saber que sobra de recursos existe; é preciso ficar atento à transferência automática para o ano seguinte, sem desvios para outras finalidades. Se cair uma questão sugerindo que os recursos podem ser remanejados para outras áreas da administração pública, já saiba que está incorreta.
Por fim, o §4º reúne uma série de obrigações fundamentais para o FICN, relacionando-o diretamente com aspectos estruturantes do sistema de identificação. Entre as funções essenciais do fundo, estão o funcionamento, integração, padronização e interoperabilidade das bases biométricas na União — sempre respeitando as diretrizes do Comitê Gestor. Veja:
§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração, a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União.
Pense assim: sem o apoio financeiro e administrativo do FICN, a infraestrutura biométrica nacional não conseguiria operar de modo integrado e seguro. As palavras-chave para quem estuda são: funcionamento, integração, padronização e interoperabilidade. Decorar essas finalidades pode prevenir erros simples, como confundir funções do FICN com as de outros fundos públicos.
Se surgir uma questão em que a administração, aplicação dos recursos ou destinação do saldo do FICN fuja do que está detalhado acima, acenda o alerta. O texto legal é objetivo, detalhado e não deixa margem para interpretações dúbias sobre esses pontos. Estar atento aos verbos e expressões de obrigação, como “deverá garantir”, também é uma vantagem para eliminar alternativas ambíguas.
Questões: Administração e saldo do fundo
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) é gerido por um órgão que não pode ser alterado por normas ou diretrizes de outros órgãos, garantindo que sua administração permaneça sempre sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme definido pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O saldo positivo do Fundo da Identificação Civil Nacional, apurado ao final de um exercício, pode ser utilizado para outras finalidades distintas do suporte à Identificação Civil Nacional, como a aplicação em projetos sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que institui o FICN menciona que os recursos podem incluir doações e convênios, além de receitas provenientes de serviços prestados, permitindo uma diversidade de fontes de financiamento para a Identificação Civil Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão do Fundo da Identificação Civil Nacional deve seguir as diretrizes gerais de um comitê que não desempenha papel ativo na administração, mas apenas fornece orientações sobre temas estratégicos.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, a receita oriunda das aplicações financeiras realizadas pelo Fundo da Identificação Civil Nacional deve ser reinvestida exclusivamente nas atividades relacionadas à manutenção e desenvolvimento da ICN.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regulamenta o Fundo da Identificação Civil Nacional permite que o saldo remanescente do fundo seja redistribuído a outros setores da administração, caso o fundo não utilize todos os recursos disponíveis em determinado exercício.
Respostas: Administração e saldo do fundo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Tribunal Superior Eleitoral é o único responsável pela gestão do FICN, o que assegura que não ocorra a diluição das responsabilidades administrativas com outros órgãos. A gestão do fundo é explicitamente designada à essa instituição pela Lei nº 13.444/2017.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o saldo positivo do FICN deve ser mantido e transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao próprio fundo. Recursos não podem ser remanejados para outras áreas ou finalidades que não sejam aquelas previstas para o FICN.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, uma vez que a legislação prevê explicitamente que o FICN pode ser alimentado por recursos provenientes de doações, convênios e outras receitas, demonstrando uma flexibilidade na captação de recursos necessários ao seu funcionamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está incorreta, pois a administração do FICN é realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, seguindo as diretrizes do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional. O comitê tem um papel essencial que deve ser respeitado na gestão do fundo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é verdadeira, pois os rendimentos das aplicações financeiras também constituem recursos do FICN e devem ser utilizados para fins específicos relacionados à Identificação Civil Nacional, conforme preveem os incisos da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está equivocada, pois a norma estabelece que o saldo remanescente do FICN deve ser transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao fundo e não podendo ser redistribuído para outros fins administrativos.
Técnica SID: SCP
Diretrizes para funcionamento do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN)
O funcionamento do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) está detalhado no art. 6º da Lei nº 13.444/2017. Esse artigo é fundamental porque define quem administra o fundo, qual sua natureza, quais recursos o alimentam, como eles podem ser usados e quais princípios direcionam sua gestão. Cada termo do artigo traz uma responsabilidade ou condiciona um procedimento importante para a realização e manutenção da Identificação Civil Nacional (ICN).
Ao estudar o artigo, observe que aparecem expressões técnicas como “natureza contábil”, “administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral” e “diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN”. Cada uma delas pode ser cobrada em provas sob a forma de definição literal ou em questões que trocam apenas uma palavra ou ordem de ideias. Preste muita atenção às fontes de recursos e à vinculação orçamentária, pois são pontos sensíveis para bancas exigentes.
Art. 6º É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas.
O FICN não é um fundo de natureza financeira autônoma, mas sim de caráter contábil. Isso significa que ele existe formalmente para gerenciar receitas e despesas relacionadas à ICN, sem se confundir com outras movimentações financeiras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou da Justiça Eleitoral. A gestão cabe exclusivamente ao TSE, reforçando o protagonismo desse órgão na implementação e manutenção do sistema de identificação civil brasileiro.
A finalidade do FICN aparece de forma clara: ele é voltado para garantir recursos para o desenvolvimento da ICN e das bases de dados utilizadas por esse sistema. Todo o funcionamento e a destinação dos recursos devem respeitar esse objetivo.
§ 1º Constituem recursos do FICN:
I – os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;
II – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;
III – a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados;
IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações.
O financiamento do FICN é diversificado. Primeiramente, ele pode receber recursos orçamentários da União, mas existe uma exigência de separação: o dinheiro deve ser destinado especificamente para os fins da Lei nº 13.444/2017 e nunca deve se misturar com verbas da Justiça Eleitoral para outras finalidades. Essa separação orçamentária é frequentemente cobrada em questões objetivas.
Além do orçamento da União, o FICN pode ser alimentado pelo rendimento de aplicações financeiras (para valorizar as receitas já arrecadadas), pela cobrança pelo serviço de conferência de dados (veja que esse serviço está previsto em lei) e ainda pode receber outros tipos de recursos, como valores provenientes de convênios, parcerias ou doações. Atenção: a lei usa a expressão “tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações”, o que indica uma flexibilidade que pode confundir caso a banca questione se o fundo pode receber apenas recursos públicos.
§ 2º O FICN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN.
A administração do FICN é concentrada no TSE, mas existe uma importante limitação: todo o gerenciamento deve obedecer às diretrizes vindas do Comitê Gestor da ICN. Imagine o seguinte: o TSE administra, mas precisa seguir as regras e parâmetros fixados pelo Comitê, que é um órgão colegiado e multi-institucional. Esse detalhe reforça o controle técnico e democrático sobre o fundo.
O verbo “observar” aqui não deixa margem à interpretação — obriga o TSE a seguir aquilo que estiver determinado como diretriz pelo Comitê Gestor.
§ 3º O saldo positivo do FICN apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
O saldo não utilizado pelo FICN, ao final de cada exercício (ou seja, ao fechar o balanço anual), não se perde nem é devolvido ao Tesouro Nacional, mas simplesmente permanece disponível para o fundo no exercício seguinte. Atenção para a expressão “a crédito do mesmo fundo”: o dinheiro não se mistura com outros orçamentos, continuando vinculado ao objetivo da manutenção e desenvolvimento da ICN.
Se uma questão apresentar que o saldo retorna ao orçamento da União ou é recolhido ao TSE, fique atento: a resposta estará errada.
§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração, a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União.
Esse parágrafo traz um objetivo central do FICN: apoiar financeiramente o funcionamento, a conexão entre sistemas, a criação de padrões comuns e a comunicação (“interoperabilidade”) das bases biométricas federais. O termo “deverá” indica uma obrigação, e, mais uma vez, tudo deve estar de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor da ICN.
Note o detalhamento: o FICN não se limita a repassar dinheiro para a ICN, mas também respalda tecnicamente a integração e padronização das bases de dados — basicamente, serve para garantir que as informações biométricas e sistemas utilizados pelo governo federal possam “conversar” entre si sem conflitos ou incompatibilidades.
- Resumo do que você precisa saber:
- O FICN tem natureza contábil, não financeira.
- É administrado pelo TSE, sempre conforme as diretrizes do Comitê Gestor da ICN.
- Fontes de recursos: orçamento da União (sem se confundir com Justiça Eleitoral), rendimento de aplicações, receitas por serviços de conferência de dados e outras fontes (convênios/doações).
- O saldo positivo é mantido no fundo para o exercício seguinte.
- O FICN deve garantir o funcionamento, integração, padronização e interoperabilidade das bases biométricas federais, obedecendo às regras do Comitê Gestor.
É comum as bancas explorarem detalhes dessas diretrizes em questões de concurso: cuidado especial ao distinguir as funções do TSE e do Comitê Gestor, à natureza do fundo e às vinculações financeiras. Fica tranquilo: com atenção à literalidade, você vai evitar as pegadinhas e interpretar corretamente o artigo 6º da Lei nº 13.444/2017.
Questões: Diretrizes para funcionamento
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) possui natureza contábil e é administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que não deve seguir diretrizes de nenhum órgão externo para a sua gestão.
- (Questão Inédita – Método SID) O saldo positivo do FICN apurado no balanço anual deve ser devolvido ao Tesouro Nacional ao final de cada exercício.
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo da Identificação Civil Nacional pode receber recursos do orçamento da União, desde que esses recursos sejam especificamente destinados para os fins da Lei nº 13.444/2017, sem se misturarem com a Justiça Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) O FICN possui a função de garantir a interoperabilidade das bases biométricas e, para isso, deve observar as diretrizes do Comitê Gestor da ICN, que é um órgão responsável por definir as estratégias dessa integração.
- (Questão Inédita – Método SID) O FICN é um fundo de natureza financeira, voltado para a execução de ações da Justiça Eleitoral, gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral sem restrições de uso dos recursos financeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços de conferência de dados gera receitas que contribuem para o financiamento do FICN, sendo esta uma das fontes de recursos legais previstas.
Respostas: Diretrizes para funcionamento
- Gabarito: Errado
Comentário: O FICN é administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas sua gestão deve observar as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, garantindo a conformidade técnica e democrática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O saldo positivo do FICN não é devolvido ao Tesouro Nacional, mas transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao fundo e ao seu objetivo de manutenção da Identificação Civil Nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O FICN pode receber recursos orçamentários, mas deve haver uma separação clara entre esses recursos e os destinados à Justiça Eleitoral para outras finalidades, conforme estipulado pela lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O FICN é responsável por garantir a funcionalidade e a integração das bases biométricas de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor da ICN, reforçando a necessidade de uma estrutura padronizada e operável no âmbito da União.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, o FICN é de natureza contábil e não financeira, e sua gestão pelo TSE deve observar diretrizes específicas, evitando confusões com outras movimentações financeiras da Justiça Eleitoral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A receita proveniente da prestação de serviços de conferência de dados é uma das fontes legítimas de recursos que alimentam o FICN, conforme descrito na legislação.
Técnica SID: PJA
Implementação, cronograma e coleta de informações biométricas (art. 7º)
Estabelecimento de etapas pelo TSE
O processo de implementação da Identificação Civil Nacional (ICN) exige organização rigorosa e previsibilidade. Para garantir que todas as informações biométricas dos brasileiros sejam coletadas de maneira estruturada, a lei atribui ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma responsabilidade clara: definir cada etapa do procedimento. Esse planejamento não é flexível nem facultativo; trata-se de uma obrigação legal. Isso significa que o TSE precisa, obrigatoriamente, criar um cronograma detalhado e oficial para orientar toda a execução desse importante projeto de identificação.
Leia com atenção o dispositivo normativo abaixo, que traz a literalidade da lei. Cuidado para não confundir o papel do TSE como gestor do cronograma com funções de outros órgãos. Além disso, preste atenção na menção expressa à coleta das informações biométricas, ponto frequentemente cobrado em provas objetivas pela sua especificidade.
Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas.
É fundamental compreender que a lei usa o verbo “estabelecerá” para indicar uma determinação obrigatória. O TSE não apenas sugere ou recomenda, ele define o calendário e a sequência das fases de implantação da ICN. Essa sistematização envolve desde ações técnicas — como a forma de coletar dados biométricos (impressões digitais, fotografias, outros elementos identificadores) — até as etapas administrativas, que podem contemplar divulgação, treinamento de equipes e integração com demais órgãos.
Repare que o artigo 7º fala claramente em duas tarefas: a) estabelecer o cronograma das etapas de implementação da ICN; b) determinar como se dará a coleta das informações biométricas. O detalhamento dessas fases garante transparência, previsibilidade e padronização nacional, evitando improvisos e disparidades regionais. Cada etapa deve constar no cronograma do TSE, respeitando a ordem lógica e a capacidade operacional do país. Você percebe a importância de uma leitura atenta de cada termo da norma?
No contexto de concursos públicos, questões podem tentar confundir o candidato sugerindo que outros órgãos federais ou estaduais teriam competência para esse planejamento. Não se deixe enganar: a função normativa é exclusiva do TSE, de acordo com o texto legal. Esse ponto é frequentemente explorado por bancas examinadoras, justamente por se tratar de uma atribuição clara e intransferível definida pela Lei nº 13.444/2017.
A palavra “cronograma” traz a ideia de organizador temporal: não basta iniciar as atividades, é preciso definir quando, em qual ordem e de que modo cada fase ocorrerá. Isso inclui, especialmente, a programação para a coleta das informações biométricas dos cidadãos, medida fundamental para a segurança e validade da ICN.
Observe como, mesmo em apenas uma linha, o artigo 7º é direto ao apontar o TSE como órgão central do processo. Em provas, fique atento para não confundir o executor do cronograma (que é o TSE) com outros atores envolvidos no sistema de identificação nacional.
Questões: Estabelecimento de etapas pelo TSE
- (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem a obrigação de estabelecer o cronograma para a coleta das informações biométricas dos brasileiros, conforme determina a legislação sobre identificação civil nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento para a implementação da Identificação Civil Nacional pode ser flexível, permitindo alterações nas etapas definidas pelo TSE ao longo do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O TSE é responsável exclusivamente pela definição do cronograma e das etapas de coleta das informações biométricas, sem interferência de outros órgãos federais ou estaduais.
- (Questão Inédita – Método SID) A palavra ‘cronograma’ utilizada na norma refere-se apenas à ordem de início das atividades de coleta de informações biométricas, não envolvendo detalhes sobre os procedimentos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A tarefa de coletar informações biométricas dos cidadãos durante a implementação da Identificação Civil Nacional deve respeitar uma sequência lógica, conforme estabelecida pelo cronograma do TSE.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da Identificação Civil Nacional e a coleta de informações biométricas são responsabilidades secundárias do TSE, podendo ser realizadas por outros órgãos.
Respostas: Estabelecimento de etapas pelo TSE
- Gabarito: Certo
Comentário: O TSE é efetivamente responsável por definir o cronograma de implementação da Identificação Civil Nacional e a coleta das informações biométricas, conforme estabelecido na lei. Essa competência é obrigatória e não pode ser delegada a outros órgãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que o planejamento do TSE não é flexível e que o cronograma deve ser seguido rigidamente, garantindo a organização e previsibilidade necessárias para a implementação da ICN.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a legislação, a função normativa do TSE em relação ao cronograma da ICN é exclusiva, evitando confusões sobre a responsabilidade com outros órgãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo ‘cronograma’ implica na organização temporal de todas as etapas da implementação, incluindo tanto a coleta de dados biométricos quanto as ações administrativas necessárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A rigor, a lei exige que o TSE organize as etapas em uma ordem lógica, respeitando a capacidade operacional do país para garantir a eficiência e segurança no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A leitura da norma deixa claro que o TSE tem atribuição primária e exclusiva para essas responsabilidades, o que implica na gestão e execução do cronograma e das etapas de coleta.
Técnica SID: PJA
Planejamento da coleta biométrica
O planejamento da coleta de informações biométricas é um elemento central para a implementação da Identificação Civil Nacional (ICN). Entender como a lei organiza esse processo ajuda você a evitar armadilhas de interpretação e a compreender o papel atribuído ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesse contexto. A lei trata de maneira objetiva a necessidade de formalizar etapas e estabelecer cronogramas para a coleta das informações, garantindo método e periodicidade para todo o procedimento. Isso impede improvisos e confirma o compromisso com segurança e padronização dos dados.
Veja, a seguir, o texto literal do artigo que trata desse tema. Preste atenção às palavras-chave “cronograma”, “etapas de implementação” e “coleta das informações biométricas”, pois são frequentemente exploradas em questões de provas, muitas vezes com pequenas alterações de redação para confundir o candidato mais desatento.
Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas.
O artigo coloca o TSE como órgão encarregado de formalizar um cronograma — isto é, uma sequência organizada de fases. Esse cronograma não se limita à implantação da Identificação Civil Nacional como um todo, mas se estende de forma explícita ao processo de coleta das informações biométricas dos cidadãos. Em outras palavras: cabe ao Tribunal Superior Eleitoral dizer, de maneira oficial e pré-definida, quando e como ocorrerão as diferentes fases do projeto e da coleta biométrica.
Uma interpretação atenta mostra que essa definição por parte do TSE é obrigatória, e não opcional. É como se o TSE funcionasse como o “maestro” do processo, determinando o ritmo e a ordem das ações. A lei não autoriza outro órgão a substituir o TSE nesta função, tampouco menciona a possibilidade de delegação desse planejamento a entes locais ou estaduais.
Em provas, candidatos podem ser induzidos ao erro caso afirmem que a definição do cronograma pode ser feita por decreto do Poder Executivo ou por ato conjunto de vários órgãos. O texto é claro: a competência é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral. Essa exclusividade é frequentemente testada em questões por meio de substituição de termos ou parágrafos invertidos (técnica SCP e PJA do método SID), então todo cuidado é pouco.
Pense em um grande processo de atualização cadastral em todo o país. Sem um cronograma claro, haveria desorganização: filas enormes, duplicidade de informações, atrasos e insegurança quanto à validade do procedimento. O artigo 7º busca exatamente o contrário, delineando uma obrigatoriedade de planejamento temporal e metodológico para toda a operação de coleta biométrica e implementação da nova identificação civil.
Para memorizar: sempre que aparecer em questões discursivas ou objetivas a ideia de “planejamento da coleta biométrica referente à ICN”, lembre-se do artigo 7º e da menção expressa ao Tribunal Superior Eleitoral como órgão responsável pelo cronograma. Só ele pode, com base na lei, determinar oficialmente as datas e as etapas do processo, abrangendo tanto a implementação geral da ICN quanto a coleta específica das informações biométricas.
Se encontrar em provas a seguinte pegadinha: “A elaboração do cronograma das etapas de implementação da ICN é atribuição conjunta do Comitê Gestor da ICN e do Poder Executivo federal”, saiba que está incorreto. A redação legal não traz qualquer menção a compartilhamento dessa competência. Foco sempre no que diz o texto normativo para não ser surpreendido!
Questões: Planejamento da coleta biométrica
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento da coleta de informações biométricas é uma fase essencial para a efetivação da Identificação Civil Nacional, sendo que a formalização das etapas e cronogramas é de responsabilidade de um órgão específico, que é o Tribunal Superior Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição do cronograma das etapas de coleta das informações biométricas pode ser realizada por órgãos diversos, incluindo o Poder Executivo federal, conforme preconiza a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral atua como o órgão responsável por organizar um cronograma de fases e etapas que são necessárias para o procedimento de identificação civil, incluindo a coleta biométrica dos cidadãos.
- (Questão Inédita – Método SID) A produção de um cronograma de coleta de informações biométricas referente à Identificação Civil Nacional deve ser uma atividade colaborativa entre diversos órgãos, inclusive em nível local e estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento da coleta biométrica é uma etapa essencial da Identificação Civil Nacional e deve ser realizada de forma infrutífera, permitindo que haja improvisos nos procedimentos, garantindo assim mais flexibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento de um cronograma organizado para a coleta das informações biométricas é fundamental para evitar desorganizações, como filas e atrasos, na implementação da Identificação Civil Nacional.
Respostas: Planejamento da coleta biométrica
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que o Tribunal Superior Eleitoral é o responsável pela elaboração do cronograma que formaliza as etapas do processo de coleta das informações biométricas, contribuindo para a segurança e a padronização dos dados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei explícita estabelece que a definição do cronograma é atribuição exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, não permitindo delegação a outros órgãos ou a forma de ato conjunto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, uma vez que a lei designa o TSE como o responsável por elaborar e formalizar o cronograma das etapas de implementação da Identificação Civil Nacional e da coleta das informações biométricas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é equivocada, pois a legislação determina que a competência para criar o cronograma é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, sem qualquer possibilidade de delegação a órgãos de outras esferas ou níveis de governo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração está errada, uma vez que a lei visa evitar improvisos na coleta das informações biométricas, estabelecendo um cronograma claro e organizado para garantir a segurança e padronização dos dados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a formalização de um cronograma bem definido é um dos principais objetivos estabelecidos na legislação para evitar problemas operacionais durante a coleta das informações biométricas.
Técnica SID: PJA
Documento Nacional de Identidade (DNI): criação, validade e emissão (art. 8º)
Criação do DNI
A Lei nº 13.444/2017 estabelece, em seu artigo 8º, a criação do Documento Nacional de Identidade (DNI). Esse documento representa um marco na identificação civil dos brasileiros, com o objetivo de unificar, simplificar e garantir maior segurança em relação à comprovação de identidade em todo o território nacional. Para o concurseiro, é essencial compreender tanto o conceito do DNI quanto as regras específicas para sua validade e emissão.
Logo na redação do caput do artigo, o legislador já determina o alcance nacional do documento, sua fé pública e sistema centralizado de emissão. Enganos de leitura são comuns em provas sobre quem pode emitir, sobre a necessidade de apresentar documentos de origem e sobre a possibilidade de substituição do título de eleitor via DNI. Por isso, a atenção à literalidade é indispensável.
Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
Existe aqui uma relação direta: o DNI é instituído como instrumento de fé pública, ou seja, seus dados são presumidos verdadeiros perante qualquer órgão ou entidade. Além disso, sua aceitação é obrigatória no Brasil inteiro. Fique atento à expressão “validade em todo o território nacional” — não pode haver restrição local ou regional sobre seu uso.
O parágrafo primeiro esclarece um aspecto que confunde candidatos em provas de múltipla escolha: ao apresentar o DNI, não é necessário juntar os demais documentos que deram origem ou que estejam nele mencionados. O próprio DNI já faz prova dos dados nele contidos, dispensando apresentações adicionais.
§ 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
Imagine, por exemplo, um cidadão que precisa provar seu número de CPF ou sua filiação em uma repartição pública. Com o DNI, não deve ser exigido, adicionalmente, o comprovante de CPF, nem documento de nascimento, se esses dados já constam no próprio DNI. O enfoque é facilitar o atendimento e dar praticidade à vida do cidadão.
Na sequência, o texto normativo define quem são os emissores legítimos do DNI. Apenas órgãos expressamente autorizados podem emitir o documento, e a Justiça Eleitoral desempenha papel central, atuando em emissão direta ou certificando as demais emissoras. Para não cair em pegadinhas de prova, esteja atento à redação de cada inciso abaixo.
§ 3º O DNI será emitido:
I – pela Justiça Eleitoral;
II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.
Veja que há três possibilidades: emissão direta pela Justiça Eleitoral, emissão pelos institutos estaduais/distritais — desde que certificados pela Justiça Eleitoral — e ainda a emissão por outros órgãos, mas sempre após delegação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e também com certificação da Justiça Eleitoral. A presença da certificação do TSE é mandatória nessas hipóteses: uma omissão desse detalhe pode invalidar a emissão, e esse costuma ser ponto cobrado em provas.
Destaque também para o verbo “emitido” e não “expedido”, e para o fato de que apenas “outros órgãos”, além dos já mencionados, precisam necessariamente de delegação — detalhe sutil, porém relevante para acertar interpretações.
O parágrafo quarto aborda a possibilidade de o DNI substituir o título de eleitor. Isso não ocorre de maneira automática: depende de regulamentação específica e sempre deve ser respeitada a legislação do alistamento eleitoral.
§ 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Muitos alunos confundem “poderá” com “deverá”. O texto não impõe a substituição, mas autoriza, desde que haja regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os requisitos do alistamento eleitoral permanecem vigentes e devem ser seguidos, mesmo com o uso do DNI. Atenção especial se a questão trouxer a ideia de substituição obrigatória: a literalidade permite, não impõe.
Outro avanço importante aparece no parágrafo sexto, fruto de alteração legislativa recente. Ao ser emitido um novo DNI, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passa obrigatoriamente a ser o número único do documento. Essa medida visa consolidar o CPF como principal identificador dos brasileiros, reforçando a confiabilidade e a unicidade da identificação civil.
§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.
Essa regra entrou em vigor a partir da Lei nº 14.534/2023. Questões de prova podem explorar a diferença entre o sistema atual, com o CPF como número único, e eventuais sistemas anteriores, em que múltiplos números de documentos podiam coexistir. Observe que a lei não traz alternativas para o número — “será adotado” indica uma obrigação, não faculdade.
Entender a criação do DNI envolve atentar-se aos detalhes do texto legal: sua natureza nacional, a presunção de veracidade dos dados, a quem cabe a emissão e o uso do CPF como identificador principal. Cada termo carrega significado próprio e pode ser o ponto-chave para acertar ou errar uma questão de concurso.
Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
§ 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
§ 3º O DNI será emitido:
I – pela Justiça Eleitoral;
II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.
§ 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.
Quando se deparar com uma questão sobre o DNI, lembre-se: leia com calma cada expressão do dispositivo legal. Palavras como “dispensando”, “com certificação”, “mediante delegação”, “poderá substituir” e “será adotado” dão o tom da resposta correta. O sucesso na prova está em compreender — e não apenas memorizar — a literalidade da lei.
Questões: Criação do DNI
- (Questão Inédita – Método SID) O Documento Nacional de Identidade (DNI) é considerado um instrumento de fé pública no Brasil, sendo aceito em todo o território nacional sem restrições locais.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do Documento Nacional de Identidade (DNI) requer que o cidadão apresente também os documentos que contêm os dados mencionados no DNI.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a Justiça Eleitoral pode emitir o Documento Nacional de Identidade (DNI), não sendo permitida a emissão por outros órgãos, mesmo que certificados.
- (Questão Inédita – Método SID) A substituição do título de eleitor pelo Documento Nacional de Identidade (DNI) não ocorre automaticamente, dependendo de regulamentação específica prevista pela legislação do alistamento eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) Na emissão dos novos DNIs, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deve ser utilizado como número de identificação principal e exclusivo do documento.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos autorizados a emitir o Documento Nacional de Identidade (DNI) não precisam, em nenhuma hipótese, da certificação da Justiça Eleitoral para que a emissão seja considerada válida.
Respostas: Criação do DNI
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o DNI tem validade e fé pública em todo o território nacional, o que significa que seus dados são considerados verdadeiros por órgãos e entidades, sem restrições regionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação de documentos que lhe deram origem ou que nele estejam mencionados. Essa característica visa facilitar o atendimento ao cidadão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta. O DNI pode ser emitido pela Justiça Eleitoral, por institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal com certificação da Justiça Eleitoral, e por outros órgãos mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, sempre com certificação da Justiça Eleitoral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A possibilidade de substituição do título de eleitor pelo DNI é autorizada, mas não imposta; ela depende de regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral, respeitando sempre a legislação do alistamento eleitoral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A Lei nº 14.534/2023 determina que, na emissão dos novos DNIs, o número do CPF será adotado como número único do documento, fortalecendo a unicidade da identificação civil no Brasil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a certificação da Justiça Eleitoral é obrigatória para a emissão do DNI por institutos de identificação civil e por outros órgãos, o que garante a validade e segurança da identificação civil.
Técnica SID: SCP
Validade nacional e fé pública
O Documento Nacional de Identidade (DNI), criado pela Lei nº 13.444/2017, foi idealizado para unificar a identificação civil do brasileiro, conferindo maior segurança, praticidade e integridade ao processo de identificação. Com ele, a validade nacional e a fé pública ganham destaque: o DNI é reconhecido em todo o território brasileiro e presume-se verdadeiro diante de instituições públicas e privadas.
O texto legal deixa claro que o DNI, uma vez emitido conforme as normas da lei, possui valor em qualquer lugar do país, sem exigir outros documentos de identificação para confirmar os dados ali presentes. Com isso, você evita dúvidas como: “Será que este documento vale em outro estado?” Ou ainda: “Preciso apresentar a certidão original junto ao DNI?” A resposta é não, de acordo com a legislação.
Veja como a literalidade da lei garante esses direitos:
Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
Repare em dois pontos fundamentais: a lei dispõe que o DNI “tem fé pública”. Isso significa que, ao apresentá-lo, presume-se sua autenticidade até prova em contrário. O termo “validade em todo o território nacional” elimina qualquer restrição geográfica. Nenhum órgão, instituição pública ou privada pode recusar um DNI válido por alegar que foi emitido em outro estado ou região.
A ampla aceitação do DNI também se reflete na dispensa de apresentação dos documentos de origem que alimentam seus dados. Tudo o que está incluso no DNI tem presunção de veracidade. Veja como a norma aborda a força probatória do documento:
§ 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
Com base neste parágrafo, basta apresentar o DNI para que todos os dados lá constantes sejam aceitos. Por exemplo: se consta o número do CPF no DNI, não existe obrigação legal de apresentar o cartão do CPF separadamente. Se está ali o registro do título eleitoral ou outra informação, o simples DNI já é suficiente.
O texto legal ainda ressalta quais órgãos podem emitir o DNI, sempre com a certificação da Justiça Eleitoral, reforçando a confiança no documento. Veja o dispositivo:
§ 3º O DNI será emitido:
I – pela Justiça Eleitoral;
II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.
Somente os órgãos autorizados e certificados podem emitir o DNI. Assim, o documento já sai do sistema com um parâmetro de segurança elevado, e essa autenticação reforça a fé pública—um dos pilares da validade nacional.
Pense em um cenário prático: um candidato aprovado em concurso federal, vindo de outro estado, precisa comprovar identidade na posse. Com o DNI em mãos, não pode haver recusa do documento, uma vez que ele tem validade nacional garantida por lei e fé pública.
Não deixe passar detalhes da leitura: são recorrentes em provas questões que tentam inverter ou relativizar esses conceitos, sugerindo, por exemplo, que o DNI só tem validade estadual ou que depende de confirmar outros documentos. Lembre-se sempre da literalidade — “validade em todo o território nacional” e “fé pública” determinam o padrão mínimo de aceitação do documento.
Questões: Validade nacional e fé pública
- (Questão Inédita – Método SID) O Documento Nacional de Identidade (DNI) pode ser recusado por órgãos públicos e privados caso tenha sido emitido em um estado diferente do que o órgão atua.
- (Questão Inédita – Método SID) O DNI, ao ser apresentado, não necessita da apresentação de outros documentos que confirmem as informações nele constantes, pois possui presunção de veracidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão do DNI pode ser realizada por qualquer órgão público, independentemente de certificação pela Justiça Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) O DNI não possui validade internacional, pois sua aceitação é garantida apenas dentro do território nacional brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do DNI em um processo de identificação no Brasil pode ser suficiente para confirmar a identidade de uma pessoa sem a necessidade de apresentar qualquer outro documento que contenha a mesma informação.
- (Questão Inédita – Método SID) O DNI é um documento que garante validade em todo o país, mas a sua aceitação depende de confirmação por outros órgãos sempre que necessário.
Respostas: Validade nacional e fé pública
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que o DNI tem validade em todo o território nacional, e nenhum órgão pode recusar um documento válido por alegar que foi emitido em outro estado. Essa característica reforça a fé pública do documento, que é aceito sem restrições geográficas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O DNI faz prova de todos os dados incluídos, dispensando a apresentação de documentos que lhe deram origem. Isso significa que as informações registradas no DNI são consideradas verdadeiras a menos que se prove o contrário, refletindo sua função de identificação confiável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente os órgãos autorizados e certificados, incluindo a Justiça Eleitoral e os institutos de identificação civil com a devida certificação, podem emitir o DNI. Essa certificação é crucial para garantir a fé pública e a integridade do documento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A validade do DNI é restrita ao território nacional, conforme estipulado pela legislação. Portanto, enquanto o DNI é amplamente aceito em todo o Brasil, essa validade não se estende a outros países, limitando sua aceitação a situações dentro das fronteiras brasileiras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O DNI tem presunção de veracidade sobre todos os dados que contém e, assim, sua apresentação é suficiente para validação da identidade, sem que o portador precise apresentar documentos adicionais, como o cartão de CPF ou certidão eleitoral, por exemplo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que o DNI possui validade nacional sem exigir a apresentação de outros documentos para confirmação. Isso significa que o DNI deve ser aceito como documento verdadeiro e suficiente para identificação, independentemente de sua origem.
Técnica SID: PJA
Órgãos emissores e certificação
O Documento Nacional de Identidade (DNI) representa uma inovação importante na identificação civil, trazendo segurança, padronização e validade nacional. Um dos pontos cruciais para entender o DNI é saber exatamente quem pode emiti-lo e sob quais condições ocorre a certificação, conforme determinado no texto da Lei nº 13.444/2017. O artigo 8º detalha, de forma expressa, os órgãos emissores e a relação com a Justiça Eleitoral para fins de certificação.
Veja a redação literal do artigo que trata do tema:
Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
§ 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
§ 3º O DNI será emitido:
I – pela Justiça Eleitoral;
II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.
Repare que a lei deixa claro: o DNI só terá validade nacional se emitido conforme os critérios estabelecidos. O inciso I determina que a Justiça Eleitoral é um órgão emissor nato do DNI. Isso significa que, independentemente de qualquer outra regra, sempre caberá ao TSE a prerrogativa de emitir o documento. Ou seja, a Justiça Eleitoral não apenas gerencia a base de dados, mas atua diretamente na expedição do DNI.
Já o inciso II introduz a possibilidade de emissão pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal. No entanto, atenção: há uma exigência imprescindível — a certificação pela Justiça Eleitoral. Isso significa que, mesmo que o documento seja confeccionado pelos institutos estaduais ou distritais, ele só será válido como DNI com a chancela técnica e jurídica da Justiça Eleitoral.
O inciso III inova ao prever a emissão por “outros órgãos”, mas impõe duas condições cumulativas: é necessário haver delegação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, novamente, certificação da Justiça Eleitoral. A delegação é um ato formal, obrigando o TSE a autorizar explicitamente o órgão interessado, que também deve seguir os padrões e controles definidos pelo TSE para garantir uniformidade e segurança.
Resumindo: são três possibilidades de emissão, sempre interligando os órgãos locais e federais à Justiça Eleitoral, que funciona como um validador central da autenticidade e da uniformidade do DNI. É comum que questões de prova testem, com substituições críticas de palavras, se o candidato confunde a competência de emissão autônoma dos institutos estaduais com a necessidade da certificação ou omita a figura da delegação pelo TSE para outros órgãos.
Outro ponto fundamental está no §1º do artigo 8º, também transcrito acima. O DNI, quando regularmente emitido, faz prova de todos os dados nele incluídos. Ou seja, quem apresenta o DNI não precisa mostrar novamente os documentos que originaram seus dados (como certidão de nascimento ou carteira de identidade anterior). Isso reforça o valor probatório do documento e centraliza a identificação do cidadão.
Vamos destacar agora as palavras-chave mais cobradas em provas: “emitido pela Justiça Eleitoral”; “com certificação da Justiça Eleitoral”; “outros órgãos, mediante delegação”; e “validade em todo o território nacional”. Percebeu como a lei exige que a Justiça Eleitoral esteja sempre, direta ou indiretamente, envolvida — seja emitindo, certificando ou delegando?
Para evitar confusões, lembre-se: não há DNI válido no Brasil sem participação da Justiça Eleitoral. Seja ela quem emite, quem certifica emissões estaduais ou quem delega e certifica outros órgãos federais.
Questões de concursos podem propor cenários como: “O DNI pode ser emitido por qualquer órgão estadual de identificação, independentemente de certificação eleitoral?” A resposta, pela literalidade, é negativa, pois a certificação da Justiça Eleitoral é sempre obrigatória fora da emissão direta pelo próprio órgão.
Por fim, entenda que a certificação pela Justiça Eleitoral garante padrões tecnológicos, segurança, interoperabilidade e fé pública nacional. Sem ela, o documento não cumpre os requisitos legais de validade e reconhecibilidade em todo o país.
Questões: Órgãos emissores e certificação
- (Questão Inédita – Método SID) O Documento Nacional de Identidade (DNI) é considerado um documento de identificação com validade nacional, sendo garantido por leis específicas e submetido à análise e controle da Justiça Eleitoral durante sua emissão.
- (Questão Inédita – Método SID) Os institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal podem emitir o Documento Nacional de Identidade (DNI) independentemente da certificação da Justiça Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão do Documento Nacional de Identidade (DNI) por outros órgãos federais exige a delegação formal do Tribunal Superior Eleitoral e deve ser acompanhada da certificação da Justiça Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) O DNI, uma vez emitido, não requer a apresentação dos documentos que o originaram para comprovar os dados que nele constam, tornando-se um documento autossuficiente para identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Justiça Eleitoral pode emitir o DNI sem a necessidade de qualquer certificação, dado que é um órgão emissor nato segundo as diretrizes da legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos estaduais de identificação civil têm autonomia completa para emitir o Documento Nacional de Identidade (DNI), sem a supervisão ou certificação da Justiça Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação da Justiça Eleitoral para o DNI é um mecanismo que visa garantir padrões tecnológicos e de segurança, essencial para a reconhecibilidade do documento em todo o Brasil.
Respostas: Órgãos emissores e certificação
- Gabarito: Certo
Comentário: O DNI possui validade em todo o território nacional, e sua emissão é necessariamente ligada à atuação da Justiça Eleitoral, que garante a autenticidade do documento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A certificação pela Justiça Eleitoral é imprescindível para que o DNI, mesmo se emitido pelos institutos estaduais, tenha validade, o que mostra a restrição às emissões independentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que, para a emissão do DNI por outros órgãos, ambas as condições — delegação e certificação pela Justiça Eleitoral — devem ser cumpridas, reforçando o controle desse organismo sobre a autenticidade do documento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O caráter probatório do DNI elimina a necessidade de apresentar documentos adicionais, pois ele já faz prova de todos os dados informados, centralizando assim a identificação civil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Justiça Eleitoral é um órgão emissor do DNI e não necessita de certificação adicional, afirmando seu papel primordial na emissão desse documento nacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de poderem emitir o DNI, os órgãos estaduais devem necessariamente contar com a certificação da Justiça Eleitoral, o que impede a emissão autônoma e assegura a validade normativa do documento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A certificação da Justiça Eleitoral assegura a padronização e a segurança do DNI, garantindo a fé pública e a interoperabilidade do documento nacional, fundamentais para sua aceitação em todo o território nacional.
Técnica SID: PJA
Substituição do título de eleitor
A Lei nº 13.444/2017 introduz uma inovação sobre a possibilidade de o Documento Nacional de Identidade (DNI) servir não apenas como identificação civil, mas também, em determinadas condições, como substituto do título de eleitor. Atenção: esse ponto é um dos que mais confundem candidatos, pois confere ao DNI uma função adicional e sujeita à regulamentação, não automática.
Observe a literalidade do § 4º do art. 8º, que delimita com precisão quando e como ocorre essa substituição. Repare que o texto menciona uma condição: a regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ignorar esse detalhe pode levar a erros grosseiros, como acreditar que todo DNI, em qualquer situação, vale como título de eleitor — o que não é verdade.
Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
(…)
§ 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Veja como o verbo “poderá” indica uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade. O DNI, por si só, não elimina a necessidade do título de eleitor em todos os momentos — ele substitui esse documento apenas se forem respeitadas as normas do alistamento eleitoral e conforme o TSE venha a regulamentar.
Outro aspecto decisivo do texto: a expressão “observada a legislação do alistamento eleitoral” traça um limite. Ou seja, nem todo cidadão terá essa substituição automática. Pode haver hipóteses em que o DNI não supre todos os requisitos exigidos da legislação eleitoral específica, cabendo ao TSE definir, por ato próprio, em quais casos e de que modo a substituição será aceita.
Imagine: um candidato vai votar e apresenta o DNI acreditando que basta o documento para ter acesso à urna. Se o TSE estabelecer regras complementares — como a necessidade de certificação digital ou de determinado padrão de dados incluídos no DNI —, apenas quem atender a essas condições terá o DNI aceito como título de eleitor. Fique atento a esse tipo de detalhe em prova, pois é neles que as bancas aprovam quem domina interpretação fiel à lei.
Resumo do que você precisa saber: o DNI pode substituir o título de eleitor, mas isso depende de três pontos centrais — regulamentação do TSE, respeito à legislação do alistamento eleitoral e cumprimento das condições previstas nessa regulamentação. Desconsidere qualquer afirmação absoluta sobre essa substituição sem analisar se tais requisitos foram atendidos.
Por fim, uma dica de leitura atenta: as palavras “poderá”, “observada” e “na forma regulamentada” delimitam o universo de aplicação desse dispositivo. Não se trata de uma permissão ampla e irrestrita. Dominando esses detalhes de interpretação, você reduz riscos de errar em provas, principalmente nas questões que testam pequenas variações, substituições de palavras (como “deverá” no lugar de “poderá”) ou omissões do papel do TSE.
Questões: Substituição do título de eleitor
- (Questão Inédita – Método SID) O Documento Nacional de Identidade (DNI) pode ser utilizado como título de eleitor em todas as situações, sem a necessidade de regulamentação adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é um requisito necessário para que o Documento Nacional de Identidade (DNI) possa substituir o título de eleitor.
- (Questão Inédita – Método SID) O DNI pode automaticamente substituir o título de eleitor de todos os cidadãos, independentemente das normas do alistamento eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato de o documento ter a função de identificação civil não elimina a necessidade de um título de eleitor em todas as circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “poderá” utilizada na norma indica que a substituição do título de eleitor pelo DNI é compulsória, bastando que o documento seja apresentado.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os cidadãos que atenderem às normas do alistamento eleitoral poderão ter o DNI aceito como válido para substituição do título de eleitor, conforme a regulamentação do TSE.
Respostas: Substituição do título de eleitor
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso do DNI como substituto do título de eleitor depende da regulamentação estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, não é possível afirmar que ele pode ser usado em todas as situações, pois existem condições específicas a serem cumpridas. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Lei nº 13.444/2017, a possibilidade de o DNI substituir o título de eleitor está condicionada à regulamentação pelo TSE, o que torna a afirmação correta. Sem essa regulamentação, a substituição não pode ocorrer.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A substituição do título de eleitor pelo DNI não é automática para todos os cidadãos, pois deve respeitar a legislação do alistamento eleitoral e as condições estabelecidas pelo TSE, fazendo com que a afirmação esteja errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Documento Nacional de Identidade possui a função de identificação civil, mas sua utilização como título de eleitor está condicionada a regulamentações específicas. Portanto, a necessidade do título de eleitor persiste em muitas situações, corroborando a veracidade da afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização do termo “poderá” na norma indica uma possibilidade e não uma obrigatoriedade. Portanto, não é correto afirmar que a substituição é compulsória, caso contrário, a afirmação estaria equivocada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação corresponde ao que define a lei, uma vez que a substituição do título de eleitor pelo DNI requer o cumprimento das normas estabelecidas pelo TSE e do alistamento eleitoral, por isso ela é correta.
Técnica SID: SCP
Número do CPF como identificador único
O número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ocupar papel central na identificação civil dos brasileiros. A Lei nº 13.444/2017, com as alterações da Lei nº 14.534/2023, determina a adoção do CPF como número único nos novos Documentos Nacionais de Identidade (DNI). Essa mudança traz simplicidade, praticidade e maior segurança para a identificação nacional.
Antes, cada documento de identidade civil podia ter um número próprio. Isso dificultava a unificação das informações e aumentava as chances de duplicidade de registros, especialmente quando pessoas emitiam múltiplos documentos em diferentes estados. Com a centralização no CPF, busca-se evitar fraudes e garantir maior integração entre os bancos de dados oficiais.
Veja a disposição expressa da lei, que deixa clara a obrigatoriedade do CPF como número único do DNI:
§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.
Preste atenção à redação. O texto não prevê opção: “será adotado” indica que não se trata de faculdade, mas de obrigação para todos os órgãos competentes. Qualquer tentativa de criar exceções à regra esbarra nessa literalidade, motivo pelo qual bancas de concurso costumam explorar pequenas nuances das palavras.
Além disso, a lei foi além da criação do DNI para garantir que o CPF esteja presente em outros documentos civis oficiais, facilitando ainda mais o cruzamento de informações e a autenticação da identidade em todo o território nacional. Observe a determinação trazida em artigo próprio:
Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Duas palavras chamam a atenção nesse artigo: “será incorporado” e “de forma gratuita”. Isso significa que o cidadão não pode ser cobrado pela inclusão do CPF nos documentos de identidade civil. Também não cabe ao órgão expedidor decidir se vai incluir ou não — é uma obrigação legal.
Essa disposição amplia o alcance da integração. Além do DNI, todo documento de identidade civil, seja emitido em âmbito federal, estadual ou distrital, precisa conter o número de inscrição no CPF. Situações em que documentos antigos não mencionavam o CPF não atendem mais à exigência legal — e os próximos deverão ser adequados.
Com isso, em provas, cuidado com enunciados que relativizem, omitindo a obrigatoriedade, ou indicando possibilidade de cobrança ao cidadão. Fique atento também se a assertiva tratar apenas do DNI e deixar de fora os outros documentos civis: o texto da lei exige a inclusão do CPF nos dois casos, como número único do DNI e como parte obrigatória nos demais documentos civis.
Fica tranquila ou tranquilo se você achava que cada órgão expedidor poderia inventar um próprio número. Na redação atual, a lógica é federalizar a identificação e simplificar as relações do cidadão com o Estado e com a sociedade.
Esse detalhe já derrubou muitos candidatos: frases como “o DNI poderá adotar o CPF”, ou “a inclusão do CPF dependerá de solicitação expressa”, estão incorretas conforme a literalidade da lei. Atenção máxima aos termos “será adotado” e “será incorporado”.
Vamos recapitular? O número de inscrição do CPF passou a ser, de forma obrigatória e gratuita, o número identificador para o Documento Nacional de Identidade e para todos os documentos de identidade civil do país. Esse é o padrão adotado atualmente, e qualquer norma em sentido diferente está superada.
Questões: Número do CPF como identificador único
- (Questão Inédita – Método SID) O número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é considerado a única forma de identificação civil no Brasil após a promulgação da Lei nº 13.444/2017.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de unificação dos números de documentos de identidade civil, com a adoção do CPF, visa aumentar a segurança e a praticidade na identificação dos cidadãos brasileiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que institui o Documento Nacional de Identidade (DNI) permite que os órgãos expedidores tenham a liberdade de decidir se incluirão ou não o número do CPF nos documentos de identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do CPF nos documentos de identidade civil é obrigatória e deve ser feita de forma gratuita para todos os cidadãos, segundo a Lei nº 13.444/2017.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração na legislação que institui o CPF como número único do DNI busca evitar a duplicidade de registros e melhorar a integração entre bancos de dados oficiais.
- (Questão Inédita – Método SID) O número de identificação da Receita Federal poderá ser utilizado como identificador civil único, mas apenas opcionalmente, de acordo com a nova legislação.
Respostas: Número do CPF como identificador único
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o CPF tenha se tornado o número único para os Documentos Nacionais de Identidade (DNI), ele não é a única forma de identificação civil no Brasil, visto que outros documentos de identidade ainda existem e são utilizados, embora com a obrigatoriedade de incluir o CPF.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A unificação dos números, ao adotar o CPF como identificador único, realmente busca evitar fraudes e garantir maior segurança, além de simplificar a identificação nacional, como previsto na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a inclusão do CPF nos novos DNIs é obrigatória e não opcional, indicativo da centralização e federalização da identificação civil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a lei, é garantido que o CPF seja incorporado gratuitamente aos documentos de identidade civil, assegurando que todos os cidadãos não tenham custos adicionais para essa inclusão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A mudança tem como um dos objetivos primordiais a prevenção de fraudes e a redução da duplicidade de registros, melhorando assim a integração de dados entre diferentes órgãos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina com clareza que a adoção do CPF como único número identificador é uma obrigação, não uma opção, para garantir a padronização na identificação civil.
Técnica SID: PJA
Integração do CPF nos documentos de identidade civil (art. 9º)
Incorporação gratuita do CPF
Desde a publicação da Lei nº 13.444/2017, a identificação civil no Brasil passou por uma importante alteração: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser uma referência única nos documentos de identidade civil. Este detalhe é fundamental para quem estuda concursos, pois reflete uma tendência de modernização e uma tentativa de padronizar a identificação do cidadão brasileiro.
O ponto central do art. 9º é justamente a incorporação gratuita do CPF aos documentos civis de identidade, tanto federais quanto estaduais e do Distrito Federal. Não se trata de mera possibilidade, mas de obrigação legal expressa. Isso significa que toda pessoa, ao emitir documento de identidade, terá seu número do CPF incluído gratuitamente, sem gerar qualquer custo extra. A palavra “gratuita” não aparece à toa: bancas gostam de alterar ou omitir esse ponto para confundir candidatos.
Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Observe no texto do artigo alguns detalhes que podem ser “pegadinhas” em questões objetivas. O primeiro deles: a obrigação atinge tanto órgãos federais quanto estaduais e do Distrito Federal. Em outras palavras, não importa se o documento é expedido no âmbito da União (por exemplo, o Documento Nacional de Identidade – DNI, regulado pela mesma Lei) ou por institutos estaduais/distritais de identificação: o CPF sempre será incorporado, sem nenhum pagamento pelo titular.
A expressão “será incorporado” elimina qualquer margem de escolha da Administração Pública: trata-se de imposição. Fique atento às possíveis variações de linguagem que podem aparecer em provas, como “poderá ser incorporado” ou “eventualmente incorporado mediante pagamento de taxa”. Tais alterações descaracterizam o comando do artigo e tornam a assertiva incorreta, dentro das técnicas do Método SID, principalmente em questões de Substituição Crítica de Palavras (SCP).
Outro detalhe importante: o artigo não exige, como condição, a atualização de dados ou qualquer ação extra do cidadão. Sempre que houver expedição de novo documento de identidade civil, o CPF deve estar presente. Este mecanismo visa unificar informações e facilitar o cruzamento de dados entre diferentes bases oficiais, promovendo maior segurança e eficiência nos serviços públicos.
Pense em um exemplo prático: se João tirar uma nova carteira de identidade estadual, seu número de CPF já deverá constar deste documento, sem cobrança adicional. O mesmo ocorreria com Maria, residente no Distrito Federal, ao renovar ou tirar seu RG: o CPF estará lá, integrado ao documento, sem necessidade de solicitação específica ou pagamento de taxa exclusiva para esse fim.
Se uma questão de concurso afirmar que a incorporação do CPF aos documentos de identidade civil pode ser cobrada como serviço adicional pelas secretarias estaduais, cuidado! O texto legal não abre exceção: a regra é gratuidade. Questões também podem tentar limitar o alcance da obrigatoriedade, como se valesse apenas para a União ou apenas para emissão do Documento Nacional de Identidade (DNI): fique alerta para essas pequenas alterações que invalidam a assertiva.
Em síntese, controlar bem a literalidade do artigo 9º impede erros de leitura. A integração gratuita do CPF aos documentos de identidade civil não é apenas uma norma burocrática; reflete mudança estrutural, que busca maior integração e segurança nas relações entre cidadão e Estado. A palavra gratuita está ali como proteção ao usuário, evitando cobranças indevidas. O texto vale tanto para novos documentos quanto para atualizações.
Você conseguiu perceber o quanto uma única palavra (“gratuita”) pode ser decisiva para errar ou acertar uma questão? Pratique sempre a leitura detalhada e esteja atento às formas como as bancas exploram esses detalhes em provas, seguindo rigorosamente o que está expresso na lei.
Questões: Incorporação gratuita do CPF
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.444/2017 estabelece que a incorporação do CPF aos documentos de identidade civil é uma opção para a Administração Pública, não obrigando a inclusão do número em todas as circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Desde a promulgação da Lei nº 13.444/2017, o número do CPF deve ser inserido nos documentos de identidade civil, o que deve ocorrer sem qualquer cobrança à pessoa que solicita a emissão de seu documento.
- (Questão Inédita – Método SID) Mencionar que a inclusão do CPF em documentos de identidade pode ser feita mediante pagamento de taxa é uma afirmação correta de acordo com a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de incluir o CPF nos documentos de identidade civil aplica-se exclusivamente aos documentos emitidos pela União, não abrangendo os estaduais ou do Distrito Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.444/2017 exige que, para a inclusão do CPF em um documento de identidade civil, o cidadão precise solicitar a atualização de seus dados pessoais previamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão gratuita do CPF nos documentos de identidade civil busca facilitar a troca de informações entre diferentes bases de dados do governo, proporcionando maior segurança ao cidadão.
Respostas: Incorporação gratuita do CPF
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a inclusão do CPF nos documentos de identidade civil é uma obrigação legal, sem margem para escolha da Administração Pública. Portanto, deve ser incorporado em qualquer novo documento emitido, sem custo adicional ao cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A disposição legal determina que a inclusão do CPF é feita de forma gratuita, assegurando que não deverá haver cobrança ao cidadão, refletindo uma política de modernização da identificação civil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei expressa claramente que a incorporação do CPF deve ser feita sem qualquer custo. Alterar essa informação para incluir a possibilidade de pagamento descaracteriza o comando legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão do CPF é uma obrigação que se estende a documentos emitidos tanto pela União quanto pelos Estados e pelo Distrito Federal. Assim, essa afirmativa é falsa ao restringir a aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não exige que o cidadão solicite uma atualização de dados para que o CPF seja incorporado aos novos documentos de identidade civil. A inclusão é automática, conforme a expedição do documento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo da integração do CPF nos documentos civis é, de fato, promover a unificação e segurança das informações, melhorando a eficiência dos serviços públicos e as relações entre o cidadão e o Estado.
Técnica SID: PJA
Regras para União, estados e DF
A integração do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) aos documentos de identidade civil é um ponto central na modernização da identificação do cidadão brasileiro. Ao compreender a norma, o candidato não apenas decora um artigo isolado, mas entende uma exigência direcionada a todos os entes da Federação: União, Estados e Distrito Federal. Trata-se de um comando legal que determina um conteúdo obrigatório para os documentos de identidade civil emitidos por qualquer um desses entes.
A norma garante que o CPF, além de servir como cadastro fiscal, torne-se identificador presente e obrigatório nos documentos de identidade civil. Isso elimina divergências, confere maior praticidade ao cidadão e possibilita o cruzamento seguro de informações em bases oficiais. Veja agora o dispositivo literal:
Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Observe a obrigatoriedade do verbo “será incorporado”, o que afasta qualquer possibilidade de escolha dos entes federativos. Isso significa que tanto o documento emitido por órgãos federais (como passaporte ou documento nacional de identidade), quanto por Estados e pelo Distrito Federal (como as carteiras de identidade estaduais), devem conter, obrigatoriamente, o número do CPF do titular.
O dispositivo utiliza a expressão “de forma gratuita”, o que protege o cidadão contra cobranças relacionadas à mera inclusão do CPF. Assim, a atualização ou a emissão para adaptação à essa exigência não pode ser utilizada como justificativa para qualquer tipo de taxa adicional vinculada apenas à integração do número.
- União: Todos os documentos de identidade civil emitidos pela União devem conter o CPF. O exemplo mais prático é o Documento Nacional de Identidade (DNI), que, desde sua criação, já adota o número do CPF como identificador único.
- Estados: As carteiras de identidade estaduais (antigos RGs) estão obrigadas a apresentar o número do CPF, sem cobrança extra para o titular, atualizando o padrão anterior, em que o CPF podia aparecer como informação adicional ou até mesmo não ser incluído.
- Distrito Federal: O mesmo dever se aplica ao Distrito Federal, que não pode emitir identidade civil sem incorporar o número de inscrição no CPF do cidadão.
O artigo não prevê exceções, nem limita a imposição da regra a um tipo específico de documento civil. Logo, mesmo novas formas de identificação (cartão policarbonato, documento digital, entre outras) estão abrangidas.
O detalhamento em provas costuma exigir interpretação precisa da literalidade — reparou no uso da expressão “será incorporado” e não “poderá ser incorporado”? Não há margem para facultatividade ou omissão por parte de governos estaduais, federais ou distritais. Lembre-se ainda de que o artigo impõe gratuidade à inclusão, mas não trata de gratuidade para emissão de um novo documento, caso outros elementos estejam em questão (emissão de segunda via por perda, por exemplo).
Dominar esse comando legal é fundamental para evitar confusões frente a questões que exploram a diferença entre mera autorização e obrigatoriedade. Aproveite para memorizar não apenas o conteúdo, mas a redação exata do artigo — muitas bancas vão explorar pequenas mudanças, como trocar “será” por “poderá”, ou omitir o termo “de forma gratuita”.
Para reforçar: sempre que houver emissão de um documento de identidade civil pelos órgãos competentes da União, dos Estados ou do Distrito Federal, a inclusão do CPF é obrigatória e gratuita, em cumprimento literal ao artigo 9º da Lei nº 13.444/2017.
Questões: Regras para União, estados e DF
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nos documentos de identidade civil é uma exigência que deve ser cumprida por todos os entes da Federação, incluindo União, Estados e Distrito Federal, independentemente do tipo de documento emitido.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que os estados e o Distrito Federal optem por não incluir o CPF nos documentos de identidade civil, caso assim desejem, sem penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O número de inscrição no CPF deve ser incorporado aos documentos de identidade civil, sendo esta inclusão gratuita, o que impede a cobrança de taxas adicionais para tal modificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘será incorporado’ utilizada na norma indica que a inclusão do CPF nos documentos de identidade civil é opcional, dependendo da decisão do ente federativo que emite o documento.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do número do CPF nos documentos de identidade civil é uma exigência que se aplica também a inovações futuras, como documentos digitais, sem restrições quanto ao tipo de documento apresentado.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar da legislação estipular que a inclusão do CPF nos documentos de identidade civil deve ser gratuita, a cobrança por emissão de novos documentos decorrente de outras solicitações é permitida.
Respostas: Regras para União, estados e DF
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o CPF deve ser obrigatoriamente incorporado aos documentos de identidade civil de todos esses entes, sem exceções ou limitações, garantindo assim a uniformidade e a praticidade na identificação do cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a inclusão do CPF é obrigatória, afastando qualquer possibilidade de escolha ou omissão por parte dos entes federativos, garantindo a correta identificação do cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressa que a inclusão do CPF deve ser feita de forma gratuita, protegendo o cidadão contra possíveis cobranças relacionadas a essa atualização nos documentos de identidade civil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a expressão ‘será incorporado’ implica em obrigatoriedade, afastando qualquer interpretação que sugira facultatividade ou escolha por parte dos órgãos responsáveis pela emissão dos documentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma abrange todos os tipos de documentos de identidade civil, incluindo novas formas de identificação, afirmando a obrigatoriedade da inclusão do CPF de forma abrangente e atualizada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma garante gratuidade apenas para a inclusão do CPF, mas permite que outras taxas se apliquem caso o cidadão solicite um novo documento por outros motivos, como perda ou roubo.
Técnica SID: PJA
Validação de documentos emitidos por entidades de classe (art. 10)
Requisitos de biometria e fotografia
O tema da validação de documentos emitidos por entidades de classe exige atenção máxima ao que diz o art. 10 da Lei nº 13.444/2017. Se você pensa que basta a entidade registrar a identidade do profissional e emitir o documento, preste atenção: há critérios rigorosos para que esse documento tenha validade oficial, e eles estão ligados diretamente à biometria e à fotografia, pontos já recorrentes em provas de concurso.
Observe o texto legal de forma literal. Perceba que o artigo não admite interpretações flexíveis – a validação só ocorre se todos os requisitos estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade (DNI) forem cumpridos pela entidade. O objetivo é garantir segurança, autenticidade e padronização nacional. Veja abaixo:
Art. 10. O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI.
A primeira expressão para analisar é “atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI”. Aqui, nada está aberto à escolha da entidade de classe. Os padrões a serem seguidos são exatamente os mesmos previstos para o Documento Nacional de Identidade, definidos pela legislação e pelas normas do próprio sistema de identificação civil nacional.
Para você entender bem, imagine que um Conselho Regional (por exemplo, de Engenharia, Medicina ou Advocacia) deseje que sua carteira profissional seja reconhecida como documento válido em todo o país. Para que isso aconteça, o documento deverá conter informações biométricas (que identificam o titular de maneira exclusiva, como digitais, por exemplo) e uma fotografia padrão, ambos nos moldes adotados pelo DNI. Se faltar um desses critérios, o documento perde valor como identificação oficial.
Agora olhe para o parágrafo único, que estabelece um prazo de adaptação para as entidades de classe se ajustarem aos requisitos básicos definidos para o DNI:
Parágrafo único. As entidades de classe terão 2 (dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI.
A lei é clara ao conceder o prazo de dois anos, contado a partir da vigência da norma. Esse aspecto é crucial para entender: documentos emitidos antes desse prazo e sem atender aos requisitos, mesmo que possuam numeração regular, não podem ser validados para fins de identificação civil nacional após o término desse período de adaptação.
Veja como essa regra pode aparecer em provas objetivas e exigir atenção ao detalhe. Perguntas podem tentar confundir você, sugerindo que apenas a fotografia seria exigida, ou que as entidades de classe teriam liberdade para definir outros padrões. Sempre lembre: a literalidade do artigo não deixa dúvidas – tanto a biometria quanto a fotografia devem repetir o padrão do DNI.
Por fim, repare que a lei não descreve no próprio art. 10 quais são especificamente os requisitos técnicos de biometria e fotografia, mas determina que devem seguir exatamente o que for exigido do DNI. Ou seja, sempre que quiser saber se o documento de uma entidade de classe pode servir como identidade oficial, faça a pergunta: ele adota a biometria e a fotografia do jeito que o DNI exige?
Resumo do que você precisa saber:
- Documento emitido por entidade de classe só é validado se cumprir, de forma integral, os requisitos de biometria e fotografia do Documento Nacional de Identidade.
- As entidades de classe têm prazo legal de 2 anos para se adequarem a esses requisitos.
- Não há exceções: a validação é condicionada à observância completa dos critérios técnicos definidos para o DNI.
Refletindo sobre a prática, muitos candidatos erram nessa parte por não enxergar o rigor e o alcance dessa exigência. Lembre-se do chamado à literalidade – memorize e treine a leitura detalhada do artigo, pois pequenas trocas de palavras ou omissões costumam caracterizar pegadinhas de prova.
Questões: Requisitos de biometria e fotografia
- (Questão Inédita – Método SID) O documento emitido por uma entidade de classe somente será considerado validado se incluir tanto biometria quanto fotografia nos mesmos padrões do Documento Nacional de Identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a inclusão de uma fotografia padrão é suficiente para que um documento emitido por entidades de classe seja validado para fins de identificação civil.
- (Questão Inédita – Método SID) As entidades de classe possuem dois anos para adequar os documentos que emitem em relação aos critérios de biometria e fotografia estabelecidos pelo Documento Nacional de Identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação do documento de uma entidade de classe permanece mesmo que este tenha sido emitido antes do prazo de adequação estabelecido, desde que tenha numeração regular.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma entidade de classe pode definir livremente os padrões de biometria e fotografia a serem utilizados em seus documentos, sem necessidade de seguir o que é exigido pelo Documento Nacional de Identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um documento emitido por uma entidade de classe seja considerado válido, é imprescindível que contenha informações biométricas que identifiquem o titular de maneira exclusiva.
Respostas: Requisitos de biometria e fotografia
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Lei nº 13.444/2017, é imprescindível que os documentos emitidos por entidades de classe atendam integralmente aos requisitos de biometria e fotografia estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade, podendo assim serem considerados válidos para identificação civil nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A validade do documento requer a inclusão tanto da biometria quanto da fotografia conforme os parâmetros do Documento Nacional de Identidade. A ausência de qualquer um dos dois critérios compromete a sua validade oficial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estipula um prazo de dois anos a partir da sua vigência para que as entidades de classe ajustem seus documentos às exigências de biometria e fotografia do Documento Nacional de Identidade, sendo esse um aspecto crucial para a validação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Documentos emitidos antes do prazo de dois anos e que não atendem aos requisitos estabelecidos não terão sua validade reconhecida após o fim desse período. A lei é clara ao exigir que todos os critérios sejam atendidos para a validação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que os padrões de biometria e fotografia devem seguir estritamente o que está estipulado para o Documento Nacional de Identidade. Não há flexibilidade nas escolhas, pois essa regulamentação visa garantir a padronização e segurança dos documentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão de informações biométricas, como impressões digitais, é uma exigência fundamental para a validade do documento de identificação. Isso garante que o documento represente efetivamente o correto titular da identidade.
Técnica SID: PJA
Prazo de adequação para entidades
Quando uma entidade de classe (como conselhos profissionais) emite documentos de identidade para seus membros, existe uma exigência legal de que esses documentos respeitem os mesmos padrões biométricos e fotográficos definidos para o Documento Nacional de Identidade (DNI). Essa regra não surgiu à toa: ela protege a integridade dos dados e contribui diretamente para a segurança do sistema de identificação civil no Brasil.
No contexto da Lei nº 13.444/2017, ficou expressamente determinado não só o requisito técnico a ser seguido, mas também um prazo específico para que essas entidades se adaptem à nova realidade. Logo, nenhuma entidade pode emitir documento fora das novas regras, e tampouco alegar surpresa ou falta de tempo para adequação: o dispositivo legal já previa um período razoável.
Art. 10. O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI.
Parágrafo único. As entidades de classe terão 2 (dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI.
Veja como a lei é detalhista: não basta se aproximar dos padrões — é obrigatório “atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI”. Essa exigência evita fraudes, divergências técnicas e qualquer fragilidade nos registros. O objetivo é garantir padronização nacional e confiabilidade em todos os documentos de identidade emitidos, mesmo quando não venham diretamente dos órgãos oficiais.
O prazo de “2 (dois) anos” previsto no parágrafo único serve como um período de transição. Ele permite que entidades se organizem, atualizem sistemas de emissão, capacitem equipes e realizem eventuais ajustes operacionais ou contratações de tecnologia. Findo esse período, não há qualquer margem: o documento da entidade de classe que não se adequar simplesmente não será validado.
Imagine, por exemplo, um conselho regional que antes emitia carteiras com foto impressa sem padrão definido. Após a publicação da lei, essa entidade ganhou 2 anos para revisar todo o processo e passar a adotar critérios iguais aos do DNI, como qualidade da biometria, da fotografia, formato digital, entre outros.
Para o concurseiro, atenção: a literalidade do prazo e a exigência de requisitos exatos são recorrentes em questões de prova, especialmente quando aplicadas as técnicas de SCP (mudança sutil de prazo ou de critérios) e TRC (exigência firme dos padrões). Não confunda: não existe hipótese de emissão válida sem a adequação aos requisitos do DNI, e o prazo para adaptação é fixo, definido em dois anos. Fique atento também à pergunta sobre desde quando este prazo conta: o marco inicial é a publicação da Lei nº 13.444/2017.
Resumindo o ponto prático: só será validado como identidade qualquer documento de entidade de classe que, passados dois anos da lei, cumpra—sem exceção—tudo o que o DNI exige em questão de biometria e fotografia. Qualquer documento fora do padrão não terá validade legal reconhecida.
Questões: Prazo de adequação para entidades
- (Questão Inédita – Método SID) Documentos de identidade emitidos por entidades de classe, como conselhos profissionais, devem atender aos padrões biométricos e fotográficos estipulados para o Documento Nacional de Identidade, sob pena de não serem validados legalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido pela Lei nº 13.444/2017 para que as entidades de classe adequem seus documentos aos padrões do DNI é de três anos.
- (Questão Inédita – Método SID) Independentemente de quando uma entidade de classe inicie sua adaptação aos padrões exigidos, se o prazo de dois anos acabar e ela não se adequar, seus documentos não serão aceitos.
- (Questão Inédita – Método SID) As entidades de classe têm liberdade para emitir documentos de identidade que não atendam aos padrões do DNI, desde que aleguem dificuldades em cumprir as exigências dentro do prazo estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de dois anos para a adequação das entidades de classe aos requisitos do DNI começou a contar a partir da publicação da Lei nº 13.444/2017.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.444/2017 permite que as entidades de classe façam adaptações nos documentos de identidade de acordo com sua conveniência, sem a necessidade de seguir padrões rígidos de biometria e fotografia.
Respostas: Prazo de adequação para entidades
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o cumprimento dos padrões biométricos e fotográficos é uma exigência da Lei nº 13.444/2017. Sem a adesão a esses requisitos, os documentos emitidos não terão validade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. O prazo para adequação das entidades de classe é de dois anos, conforme estipulado na legislação, e não três anos, o que deve ser rigidamente observado para a validação dos documentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que, ao final do prazo de dois anos, qualquer documento que não cumpra os requisitos exigidos pelo DNI não terá validade, independente do estágio de adaptação da entidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois, segundo a lei, não há a opção de emissão de documentos fora dos padrões exigidos. As entidades devem se adequar, independentemente de suas alegações sobre dificuldades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta. O marco inicial para o prazo de dois anos é a publicação da referida lei, que define o tempo estipulado para adaptação das entidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a lei exige o cumprimento rigoroso dos padrões de biometria e fotografia para a validade dos documentos, não deixando espaço para adaptações ao bel-prazer das entidades.
Técnica SID: PJA
Cruzamento de informações para benefícios sociais (art. 11)
Mecanismos públicos de cruzamento de dados
O cruzamento de informações em bases de dados públicas tem papel fundamental para assegurar a correta concessão e manutenção de benefícios sociais. O tema faz parte do esforço do Estado em evitar fraudes, aperfeiçoar políticas públicas e promover mais justiça social. O mecanismo possibilita a confirmação dos dados apresentados pelo cidadão por meio do acesso a diferentes bases oficiais, elevando o nível de segurança e precisão no atendimento dos requisitos legais.
Na Lei nº 13.444/2017, essa preocupação se manifesta objetivamente: o poder público é obrigado a oferecer ferramentas eficazes para que órgãos concedentes possam verificar se a pessoa realmente faz jus ao benefício solicitado. O dispositivo central está no artigo 11 da lei, cuja leitura atenta é indispensável para evitar interpretações equivocadas e responder com precisão a questões de prova sobre o tema.
Art. 11. O poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.
O artigo traz dois pontos centrais: primeiro, o dever estatal (“deverá oferecer”), ou seja, não se trata de opção, mas de obrigação prevista em lei. Segundo, destaca que o cruzamento será feito a partir do número de inscrição no CPF do solicitante — o que atribui ao CPF o papel de elemento de conexão entre diferentes bancos de dados.
Vale reforçar o sentido de “bases de dados oficiais”: apenas informações registradas e geridas por órgãos públicos, federais, estaduais, distritais ou municipais, entram nesse contexto. Dados de entidades privadas não se enquadram para fins de cumprimento legal do artigo 11.
Repare na expressão “de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente”. Significa que a finalidade do mecanismo é permitir que quem concede o benefício — seja um órgão federal, estadual ou municipal — confirme, de maneira segura, se o solicitante realmente preenche todas as condições exigidas por lei ou regulamento do programa respectivo.
Vamos detalhar o funcionamento prático desse mecanismo:
- Identificação única: O CPF, como número individual e nacional, permite localizar registros do mesmo cidadão em bases diferentes (previdência, saúde, assistência social, educação, entre outros).
- Cruzamento automático: Sistemas públicos devem ser capazes de buscar, correlacionar e analisar informações rapidamente para levantar inconsistências, duplicidades ou situações de fraude.
- Atualização constante: A lei exige ferramentas atualizadas, que acompanhem mudanças nos dados dos cidadãos (alterações de endereço, renda, estado civil, etc.), permitindo decisões corretas e atualizadas sobre benefícios.
A interpretação detalhada desse artigo é recorrente em concursos porque exige atenção ao verbo “deverá” (obrigatoriedade) e ao papel central do CPF. Além disso, o controle recai sobre o poder público, e não sobre o próprio cidadão, no sentido de ser responsabilidade estatal garantir a existência e eficácia desses mecanismos.
Fica evidente que a finalidade principal é coibir fraudes e promover o uso responsável dos recursos públicos destinados à assistência social. O cruzamento de dados é ferramenta de gestão eficiente, que privilegia a justiça e a transparência, e coloca o Brasil em sintonia com as melhores práticas internacionais na área de políticas sociais.
Ao analisar questões de prova sobre o art. 11, fique atento a pegadinhas envolvendo a voluntariedade do dever estatal, a abrangência de “bases de dados oficiais” e o uso do CPF como elemento fundamental do processo. Pequenas alterações nesses pontos costumam ser exercitadas pelas bancas através das técnicas do método SID.
Questões: Mecanismos públicos de cruzamento de dados
- (Questão Inédita – Método SID) O cruzamento de informações em bases de dados públicas é considerado uma ferramenta indispensável para garantir a concessão correta de benefícios sociais, pois permite confirmar a veracidade dos dados apresentados pelos cidadãos.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que o poder público deve oferecer mecanismos de cruzamento de informações, não sendo essa uma obrigação, mas uma mera recomendação para os órgãos concedentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O CPF é utilizado no cruzamento de dados para vincular informações de um mesmo cidadão entre diferentes bases de dados, garantindo a consistência das informações relacionadas aos benefícios sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas dados provenientes de entidades privadas podem ser utilizados nos mecanismos de cruzamento estabelecidos pela lei sobre identificação civil nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Os sistemas públicos devem ser capazes de realizar um cruzamento automatizado de informações, possibilitando a identificação de inconsistências e fraudes no âmbito dos benefícios sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização constante das informações dos cidadãos não é uma prioridade para os órgãos que gerenciam os benefícios sociais segundo a lei sobre mecanismos de cruzamento de dados.
Respostas: Mecanismos públicos de cruzamento de dados
- Gabarito: Certo
Comentário: O cruzamento de dados se fundamenta na verificação de informações para coibir fraudes e assegurar que os benefícios sejam concedidos de acordo com as normas vigentes, aumentando a precisão e segurança dos processos de concessão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação de fato impõe um dever ao poder público, que é a obrigação de disponibilizar ferramentas para o cruzamento de dados, o que é essencial para a efetividade da verificação da elegibilidade dos beneficiários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O CPF atua como um elemento central para conectar registros de diversas bases, possibilitando um controle mais eficaz e seguro sobre a concessão e a manutenção dos benefícios sociais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei limita o cruzamento apenas a dados de bases oficiais geridas por órgãos públicos, excluindo informações de entidades privadas, o que é fundamental para a legalidade do processo de verificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A automatização é crucial para a agilidade e eficiência na verificação de dados, permitindo uma resposta rápida a possíveis irregularidades que comprometam a integridade do sistema de benefícios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei expressamente requer que os órgãos mantenham as ferramentas atualizadas, refletindo quaisquer alterações nos dados pessoais, como renda e estado civil, o que é vital para a precisão nas decisões sobre benefícios.
Técnica SID: SCP
Uso do CPF para elegibilidade
A utilização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como chave de acesso para cruzar informações em bases de dados oficiais marcouna mudança prática e conceitual na concessão de benefícios sociais no Brasil. Quando falamos sobre identificar quem tem direito a benefícios, o número do CPF passou a ser o elo fundamental entre o cidadão, os sistemas governamentais e o processo de verificação de requisitos.
Ao detalhar a legislação, encontramos uma obrigação clara: o poder público precisa oferecer mecanismos que permitam cruzar informações usando o CPF como referência. Isso facilita a análise de quem tem direito a programas sociais, previne fraudes e aprimora a entrega das políticas públicas. Veja o texto legal expresso:
Art. 11. O poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.
Perceba a força da palavra “deverá”: não se trata de mera faculdade, mas de uma imposição legal. Isso diferencia este comando de outros dispositivos que apenas recomendam condutas. O artigo, além disso, utiliza o termo “órgão concedente”, indicando que cabe ao órgão responsável pelo benefício realizar essa verificação com base nas informações cruzadas via CPF.
Vamos analisar os detalhes: para todo brasileiro que solicitar um benefício social (como Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada, auxílio emergencial, entre outros), o número do CPF será a “chave” para acessar diferentes cadastros públicos. Imagine um cenário prático: uma pessoa informa seu CPF ao requerer um auxílio. Com este número, o órgão consegue verificar se ela cumpre requisitos como renda, composição familiar, escolaridade e outros, consultando diversos bancos de dados automaticamente.
Outro ponto importante é a expressão “bases de dados oficiais”. Não se limita a um único sistema, mas inclui todos os repositórios de dados reconhecidos pelo governo, como CadÚnico, Receita Federal, INSS, e até registros estaduais ou municipais vinculados ao benefício concedido. O objetivo é evitar duplicidade de benefícios, identificar inconsistências e garantir que apenas os elegíveis recebam o que lhes é de direito.
Repare ainda na abrangência: a verificação diz respeito tanto à “concessão” como à “manutenção” do benefício social. Ou seja, o cruzamento de dados não termina quando o auxílio é concedido. Ele deve ocorrer também depois, em auditorias e avaliações periódicas, para confirmar que a pessoa continua preenchendo os requisitos exigidos.
Esse sistema é um dos que mais caem em questões de concursos, pois envolve direitos fundamentais e exige interpretação fiel ao texto legal. Distrações com palavras como “deverá” (imperativo) e “poderá” (facultativo) podem derrubar candidatos que não estejam atentos à literalidade.
Além disso, lembre-se: o artigo não especifica quais são os mecanismos a serem utilizados, mas reforça que eles devem existir e estar disponíveis ao órgão concedente. Isso mantém a norma atualizada para futuras ferramentas tecnológicas e integrações entre diferentes bancos de dados públicos.
O comando também não restringe qual benefício social está abarcado: qualquer auxílio concedido pelo poder público, seja federal, estadual ou municipal, poderá utilizar o CPF do solicitante nesta verificação.
Reflita sempre sobre os termos repetidos em provas: “cruzamento de informações”, “bases de dados oficiais”, “número de inscrição no CPF”, “verificação de requisitos” e “benefícios sociais”. Eles são pistas recorrentes em questões, especialmente para identificar eventuais trocas de palavras (como “pode” no lugar de “deve” ou a menção de outros documentos ao invés do CPF).
Em suma, o artigo reforça um movimento de centralização e simplificação dos registros e verificações no âmbito dos benefícios sociais, colocando o CPF como referência indispensável. Entender a literalidade desse dispositivo e o contexto de sua aplicação prática é ponto-chave para dominar o assunto e se destacar nas provas.
Questões: Uso do CPF para elegibilidade
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização do número de inscrição no CPF permite ao poder público cruzar informações de diversas bases de dados oficiais para verificar a elegibilidade de cidadãos a benefícios sociais no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de cruzar informações entre bases de dados oficiais, utilizando o CPF, é uma recomendação e não uma obrigação legal para o poder público na análise de concessão de benefícios sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a verificação da manutenção de benefícios sociais, é necessário que o cruzamento de informações utilizando o CPF ocorra não apenas na concessão, mas também em auditorias periódicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de sistemas que permitam confirmado os requisitos de elegibilidade não limita o uso do CPF apenas a um único programa social específico, podendo ser aplicado a diversos benefícios concedidos pelo poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que o CPF deve ser utilizado apenas uma vez durante o processo de concessão de benefícios, sem a necessidade de verificação posterior de elegibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Mecanismos para cruzamento de dados com o uso do CPF são de responsabilidade dos órgãos concedentes, que devem implementar soluções que garantam a análise eficaz das informações para concessão de benefícios sociais.
Respostas: Uso do CPF para elegibilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o CPF é essencial para a identificação e verificação de requisitos em programas sociais, garantindo que o processo seja eficiente e seguro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é errada, pois a legislação impõe ao poder público a obrigação de oferecer mecanismos para o cruzamento de dados utilizando o CPF, caracterizando um dever legal e não uma meramente facultativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto. A norma especifica que a verificação de requisitos de elegibilidade deve ser contínua, incluindo avaliações e auditorias após a concessão do benefício.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, conforme a norma, qualquer auxílio social, independentemente de sua origem, pode empregar o CPF para a verificação de elegibilidade, ampliando a sua aplicação no contexto social.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorrecta, pois a verificação dos requisitos de elegibilidade deve ser realizada tanto na concessão quanto na manutenção dos benefícios sociais, como indicado na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, já que a legislação exige que os órgãos responsáveis implementem ferramentas que possibilitem o cruzamento de informações, essencial para a adequada administração dos benefícios sociais.
Técnica SID: SCP
Atos complementares, vigência e disposições finais (arts. 12 e 13)
Regulamentação pelo Executivo e TSE
Os dispositivos finais da Lei nº 13.444/2017 tratam de aspectos fundamentais para sua aplicação prática. Aqui, o foco recai sobre quem pode editar normas complementares para garantir a correta execução das regras relativas à Identificação Civil Nacional (ICN) e aos documentos a ela associados. Conhecer quem detém a competência normativa é vital para não ser surpreendido por pegadinhas em provas que costumam confundir órgãos responsáveis.
É comum que leis gerais tragam, ao final, dispositivos que atribuem poderes de regulamentação para órgãos específicos. Isso se justifica porque a lei muitas vezes estabelece diretrizes básicas, deixando detalhes técnicos e operacionais para posterior definição por órgãos públicos. No caso da Lei da ICN, a tarefa é atribuída de forma clara tanto ao Poder Executivo federal quanto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Art. 12. O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei.
Veja que a redação do artigo 12 utiliza o termo “no âmbito de suas competências”. Essa expressão reforça a necessidade de respeito às atribuições constitucionais e legais de cada órgão. Ou seja, o Executivo federal não pode editar atos sobre temas exclusivos da Justiça Eleitoral, assim como o TSE não pode extrapolar seu campo de atuação. Cada qual deve regulamentar as matérias que lhe competem, proporcionando uma atuação harmônica e eficiente.
Na prática, isso significa que pontos como procedimentos administrativos, modelos de documentos e padrões tecnológicos poderão ser ajustados e detalhados por meio de regulamentos, portarias ou resoluções, desde que respeitada a competência legal e o objetivo da ICN.
É importante, ao responder questões de concursos públicos, não confundir a possibilidade de regulamentação de todos os aspectos por um único órgão. O artigo 12 não autoriza, por exemplo, que apenas o Tribunal Superior Eleitoral regulamente toda a Lei. A divisão de competências é uma pista preciosa para identificação de alternativas corretas ou erradas em provas de múltipla escolha.
Lembre-se: o ato complementar não substitui a lei nem pode contrariar seu texto. Seu papel é detalhar aquilo que a lei deixou em aberto, sempre seguindo os limites do artigo 12.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo 13 cuida da vigência da Lei nº 13.444/2017. O texto é objetivo: a lei passou a valer já na data de sua publicação, sem período de vacância. Assim, qualquer norma ou permissão prevista entrou em vigor imediatamente. Evite confundir com leis que preveem vigência futura ou com regras transitórias. A expressão “entra em vigor na data de sua publicação” é direta e final.
Muitos candidatos acabam tropeçando em detalhes simples como este, seja por leitura apressada do artigo final, seja por falsas memórias de outros diplomas legais. Fique atento ao comando claro do artigo 13. Em questões objetivas, termos como “90 dias após publicação” ou “apenas após regulamentação” tornam a alternativa errada. Aqui, a vigência foi imediata.
Para revisar: O Poder Executivo federal e o TSE detêm competência concorrente, respeitadas suas esferas, para editar atos complementares à Lei nº 13.444/2017. E a vigência se deu na data de publicação, sem vacância. Esses são pontos clássicos de cobrança em provas, especialmente para quem busca cargos ligados à gestão pública, tribunais e carreiras policiais.
Questões: Regulamentação pelo Executivo e TSE
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral têm a responsabilidade de editar normas complementares para a execução das regras relacionadas à Identificação Civil Nacional, segundo o disposto na Lei nº 13.444/2017.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela regulamentação dos aspectos técnicos da Identificação Civil Nacional é exclusivamente do Poder Executivo federal, sem a participação do Tribunal Superior Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato complementar associado à Lei nº 13.444/2017 deve respeitar os limites de atuação de cada órgão, sendo vedado ao Poder Executivo regulamentar tópicos exclusivos da Justiça Eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Lei nº 13.444/2017 é estabelecida para ocorrer 90 dias após sua publicação, permitindo um período de adaptação para regulamentações e implementações necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.444/2017 requer que a regulamentação dos detalhes técnicos e operacionais seja feita por meio de atos complementares que podem ser editados tanto pelo TSE quanto pelo Poder Executivo, dependendo de suas competências.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato complementar não pode contradizer a Lei nº 13.444/2017, devendo apenas detalhar os aspectos que a norma deixa em aberto, sem ultrapassar os limites das competências de cada órgão responsável.
Respostas: Regulamentação pelo Executivo e TSE
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 13.444/2017 atribui claramente ao Poder Executivo federal e ao TSE a responsabilidade pela edição de atos complementares necessários à aplicação das suas diretrizes, respeitando as questões de competência normativa de cada um.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois tanto o Poder Executivo federal quanto o TSE possuem competência para regulamentar a Identificação Civil Nacional, sendo a participação do TSE fundamental para a execução das normas eleitorais correlatas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A Lei nº 13.444/2017 estipula que cada órgão deve atuar dentro de sua competência, e o Poder Executivo não pode intervir em assuntos que são de atribuição exclusiva do TSE.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, uma vez que a Lei nº 13.444/2017 entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, sem qualquer período de vacância, o que distingue essa norma de outras que possuem vigência futura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois os atos complementares podem ser elaborados por ambos os órgãos, respeitando as respectivas competências estabelecidas pela lei, o que possibilita uma regulamentação adequada de diversos aspectos da Identificação Civil Nacional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta. Os atos complementares têm a função de detalhar a lei, mas não podem contradizê-la, assegurando que a regulamentação permaneça dentro dos limites de atuação de cada órgão estabelecido.
Técnica SID: PJA
Vigência da lei
A vigência de uma lei corresponde ao momento em que ela começa a produzir efeitos jurídicos. Em concursos, esse detalhe é cobrado de maneira direta e muitas vezes inesperada, por meio de pequenas alterações de palavras ou inversões de sentido. O artigo de vigência traz uma informação objetiva e, mesmo parecendo simples, exige atenção absoluta à literalidade do dispositivo para evitar confusões na hora da questão.
O artigo 13 da Lei nº 13.444/2017 trata expressamente da entrada em vigor da norma. Repare que a lei não fixa um prazo diferido (vacatio legis), ou seja, sua eficácia ocorre imediatamente após sua publicação. Uma pegadinha bastante recorrente é inserir um prazo inexistente ou modificar o termo utilizado (“após decorridos 90 dias” ou “na data de sua promulgação”), trocando o real contexto da entrada em vigor. Fique atento à expressão “na data de sua publicação”.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O verbo “entra em vigor” indica o início imediato da obrigatoriedade legal, sem necessidade de esperar um período de adaptação. Se aparecer em prova qualquer menção a prazo ou a outra data que não seja a da publicação, trata-se de erro. A referência exata é simples, direta e sem condições: vigência na data em que o texto foi publicado oficialmente. Sempre preste atenção para não confundir com artigos que estabeleçam vacatio legis, pois a Lei nº 13.444/2017 não prevê essa dilação.
Quando analisar dispositivos sobre vigência, reforçe: o ponto central está no termo “publicação”. Muitos candidatos confundem com “sanção”, “promulgação” ou “regulamentação”. Aqui, especificamente, a produção de efeitos é instantânea a partir do momento que a lei foi oficialmente publicada (no caso, no Diário Oficial da União, em 12 de maio de 2017).
Questões: Vigência da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma lei é o momento em que ela deixa de produzir efeitos jurídicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.444/2017 estabelece que a sua eficácia ocorre imediatamente após a sua publicação, sem a previsão de um prazo para a produção de efeitos.
- (Questão Inédita – Método SID) O início da vigência da Lei nº 13.444/2017 exige um período de espera de 90 dias após a sua promulgação para produzir efeitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma pode ser confundida com a sanção e a promulgação, mas é o ato de publicação que define o seu início de efeitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A previsão de vacatio legis está expressamente contida no artigo 13 da Lei nº 13.444/2017, permitindo um intervalo antes da vigência.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 13.444/2017 é demarcada pela data em que seu texto foi oficialmente publicado.
Respostas: Vigência da lei
- Gabarito: Errado
Comentário: A vigência de uma lei corresponde ao momento em que ela começa a produzir efeitos jurídicos, e não o oposto. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa correta destaca que a lei entra em vigor na data de sua publicação, o que evidencia a ausência de vacatio legis, conforme o artigo 13 da referida norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 13.444/2017 entra em vigor imediatamente após a sua publicação, sem qualquer prazo diferido, sendo a menção a 90 dias incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A vigência é realmente definida pela publicação da norma, e não por outros atos como sanção ou promulgação, destacando-se a importância da publicação como marco para a produção de efeitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 13 da Lei nº 13.444/2017 não prevê vacatio legis, pois estabelece a vigência imediata a partir da publicação, tornando a afirmação incorreta.
Tecnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei entra em vigor na data de sua publicação, o que é um aspecto essencial a ser observado nos atos normativos.
Técnica SID: PJA