Lei 13.089/2015: estatuto da metrópole, conceitos e dispositivos

A compreensão detalhada do Estatuto da Metrópole, instituído pela Lei nº 13.089/2015, é fundamental para quem se prepara para concursos públicos nas áreas de direito, urbanismo e administração pública. Essa norma estabelece o marco legal das regiões metropolitanas e das formas de gestão conjunta entre União, Estados e Municípios, além de trazer critérios específicos para planejamento e governança interfederativa.

Muitos candidatos encontram dificuldades para diferenciar os conceitos e competências desenhados pela lei, especialmente diante de artigos vetados e limitações constitucionais tratadas em seu texto original. Este conteúdo foi elaborado com base na literalidade da norma, abordando todos os dispositivos relevantes e destacando as justificativas dos vetos, sempre com atenção à redação oficial e à interpretação fiel do texto legal.

Dominar os termos e dispositivos do Estatuto da Metrópole é crucial para obter vantagem em provas do tipo CEBRASPE e similares, que cobram leitura técnica e interpretação minuciosa do texto normativo.

Disposições iniciais e escopo da norma (arts. 1º a 2º)

Definição de Estatuto da Metrópole

Antes de passar para os dispositivos em si, é fundamental compreender o que a Lei nº 13.089/2015 trouxe como inovação: o Estatuto da Metrópole. Esse Estatuto define as bases para o planejamento, governança e desenvolvimento urbano integrado em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas no Brasil. Perceba que estamos diante de uma lei que não trata só de cidades isoladas, mas de realidades urbanas complexas compostas por vários municípios. Este é um ponto-chave: entender a coletividade e o fenômeno metropolitano como foco central da norma.

No início da Lei, o legislador estabelece o objetivo e o alcance do Estatuto. Ao ler os dispositivos, atenção às expressões detalhadas e aos conceitos centrais, pois eles costumam ser armadilhas típicas de provas – qualquer alteração mínima pode fazer a resposta mudar completamente.

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Metrópole, que estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados.

Veja como o Artigo 1º já apresenta a definição e escopo: a Lei institui o Estatuto da Metrópole, destinando-se a estabelecer diretrizes para planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum. É fundamental memorizar a expressão “funções públicas de interesse comum”, pois ela aparece recorrentemente em leis de direito urbanístico — quando a banca substitui por outro termo, geralmente, a questão fica errada.

Note que as regras valem para regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos Estados. Cuidado com enunciados de questões que tentem incluir municípios individualmente, o Distrito Federal ou outros entes fora desse contexto – qualquer desvio do texto original pode gerar erro.

O artigo 2º aprofunda a definição de conceitos essenciais para o Estatuto da Metrópole. Repare como a literalidade do texto apresenta detalhes e distinções importantes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – função pública de interesse comum: o serviço, a ação ou o empreendimento que atenda a duas ou mais cidades integrantes da região metropolitana ou da aglomeração urbana, exigindo atuação conjunta e planejamento integrado dos entes que as compõem;
II – governança interfederativa: o processo de articulação e decisão compartilhada entre os entes federativos que integram a região metropolitana ou a aglomeração urbana, com vistas ao planejamento, à gestão e à execução das funções públicas de interesse comum;
III – instrumento de planejamento metropolitano: o plano, o programa, o projeto, o regulamento ou o ato que vise à coordenação de políticas públicas e ações governamentais dirigidas ao desenvolvimento urbano integrado;
IV – desenvolvimento urbano integrado: o processo de promover melhorias sociais, econômicas e ambientais em áreas urbanas de modo articulado entre dois ou mais municípios, respeitadas as diferenças e potencialidades locais.

Vamos esmiuçar cada definição. No inciso I, “função pública de interesse comum” exige dois requisitos: 1) atendimento a duas ou mais cidades da região metropolitana/aglomeração urbana; 2) necessidade de atuação conjunta e planejamento integrado. Imagine, por exemplo, a coleta de lixo ou o sistema de transporte coletivo que cruza fronteiras municipais: são funções que só fazem sentido se vários municípios atuarem juntos.

No inciso II, “governança interfederativa” destaca o processo de decisão conjunta entre entes federativos (Estados e Municípios) da região metropolitana/aglomeração urbana, voltado para o planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum. Se a banca substituir “processo de articulação e decisão compartilhada” por “ação unilateral”, a alternativa passa a ser incorreta.

O inciso III define “instrumento de planejamento metropolitano” de forma abrangente, envolvendo desde planos gerais até regulamentos e atos específicos, sempre com o foco na coordenação de políticas públicas e ações governamentais. O aluno deve guardar a expressão “desenvolvimento urbano integrado”, pois ela serve como eixo para esse instrumento.

No inciso IV, “desenvolvimento urbano integrado” implica melhorias sociais, econômicas e ambientais realizadas em articulação entre dois ou mais municípios, respeitando-se diferenças e potencialidades locais. Não basta ações isoladas; o desafio é avançar de modo conjunto, levando em conta o que cada município tem de particular.

  • Atenção ao detalhe: Todas essas definições são expressas, delimitando com precisão o que pode ou não ser entendido como função pública de interesse comum, governança interfederativa, instrumento de planejamento metropolitano e desenvolvimento urbano integrado.
  • Ponto comum de prova: As bancas costumam trocar “duas ou mais cidades” por “apenas uma cidade” ou omitir o aspecto de atuação conjunta. Outro erro frequente é distorcer a ideia de desenvolvimento integrado, tratando-o como atuação isolada.

Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum, para os efeitos desta Lei, incluem, entre outras, o transporte coletivo intermunicipal, o saneamento ambiental, o uso do solo, o combate à pobreza e a proteção ao meio ambiente.

O parágrafo único do artigo 2º expande a compreensão do que são funções públicas de interesse comum, trazendo exemplos explícitos: transporte coletivo intermunicipal, saneamento ambiental, uso do solo, combate à pobreza e proteção ao meio ambiente. Perceba que os exemplos deixam claro o caráter coletivo e articulado dessas funções.

Imagine o seguinte: se apenas um município promove a coleta de lixo ou planejamento do solo, não se trata de função pública de interesse comum na acepção do Estatuto da Metrópole. A função precisa envolver, por sua natureza ou consequência, mais de um município. O transporte coletivo é o melhor exemplo — as linhas que circulam por diversas cidades exigem regulação conjunta.

  • Resumo do que você precisa saber: O Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015) estabelece um regime jurídico especial para regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas pelos Estados. O objetivo é garantir o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas que interessam a mais de um município. Essas funções dependem de atuação coordenada — nunca unilateral.
  • As funções públicas de interesse comum envolvem serviços, ações ou empreendimentos que transcendem fronteiras municipais. A governança interfederativa é sempre articulada e compartilhada entre os entes participantes.
  • Os instrumentos de planejamento metropolitano são os documentos e atos que coordenam políticas, ações e projetos nas regiões abrangidas, sempre com o foco no desenvolvimento integrado, respeitando as diferenças de cada município envolvido.

Finalize a leitura destacando que essas definições são fundamentais para toda a compreensão do Estatuto da Metrópole — entender a literalidade e os exemplos apresentados pelo parágrafo único protege o aluno de armadilhas recorrentes de prova, principalmente de bancas como a CEBRASPE, que buscam sutilezas e detalhes no texto original.

Questões: Definição de Estatuto da Metrópole

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole estabelece diretrizes que visam o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘governança interfederativa’ no contexto do Estatuto da Metrópole refere-se ao processo de articulação e decisão contínua entre diferentes níveis federativos integrados à gestão das funções públicas comuns.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole não se aplica a funções públicas que atendem apenas a uma cidade específica, pois suas diretrizes têm foco na atuação conjunta de múltiplos municípios.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O desenvolvimento urbano integrado, segundo o Estatuto da Metrópole, é entendido como a promoção de melhorias em áreas urbanas de modo a respeitar as singularidades de cada município, exigindo articulação conjunta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que trata das funções públicas de interesse comum no Estatuto da Metrópole inclui ações isoladas de um único município, como planejamento de uso do solo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O instrumento de planejamento metropolitano, segundo o Estatuto da Metrópole, abrange apenas planos de urbanização, excluindo propostas legislativas ou atos que não visem diretamente à coordenação de políticas.

Respostas: Definição de Estatuto da Metrópole

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto estabelece como objetivo o planejamento e gestão em regiões metropolitanas, enfatizando a importância das funções públicas de interesse comum. Essa definição é crucial para a compreensão do escopo do Estatuto, que não se limita a municípios isolados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A governança interfederativa envolve uma decisão compartilhada, não necessariamente contínua. A afirmação falha ao caracterizar a relação como um processo contínuo, quando a essência está na articulação e decisão conjunta, mas não implica em permanência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto enfatiza a importância de funções que requerem a atuação conjunta de pelo menos duas cidades, excluindo assim serviços, ações ou empreendimentos que atendam a uma única cidade e não se caracterizem como funções públicas de interesse comum.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de desenvolvimento urbano integrado destaca que melhorias devem ocorrer em conjunto, reconhecendo e respeitando as diferenças locais entre municípios, o que reforça a necessidade de articulação entre entes federativos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O parágrafo único especifica que funções públicas de interesse comum exigem a atuação de dois ou mais municípios, portanto, um planejamento de uso do solo realizado isoladamente por um município não se encaixa na definição e, portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Os instrumentos de planejamento metropolitano são definidos de forma ampla, incluindo também regulamentos e atos que visem à coordenação de políticas, portanto a afirmação está incorreta ao restringir a definição apenas a planos de urbanização.

    Técnica SID: PJA

Abrangência e limitações do escopo

A compreensão do escopo de aplicação do Estatuto da Metrópole é ponto fundamental para interpretar todos os seus dispositivos. O início da Lei nº 13.089/2015 já delimita com precisão a quem se destinam suas regras: não se trata de uma norma para qualquer cidade, mas sim para regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões — desde que criadas pelos Estados, no que for de interesse comum. Este é um dos detalhes mais frequentes em provas: quem está, de fato, sujeito ao Estatuto?

Leitura atenta indica: a lei prioriza situações que envolvam mais de um município e trata, de modo expresso, quais territórios podem ser considerados — inclusive vedando certas possibilidades. O artigo inicial já apresenta essas balizas. Veja a literalidade:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Metrópole, que estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas pelos Estados, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

Note o cuidado nos termos: são três as entidades abrangidas — regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões — e todas precisam ser formalmente instituídas pelo Estado. Aqui, não basta que exista uma área populosa ou que se considere “grande”: a formalização legal pelo Estado é indispensável.

Ainda dentro do mesmo artigo, o § 1º detalha a quem se aplica o Estatuto. Observação importante: todos os itens do parágrafo precisam ser lidos com atenção. Em especial, cuidado com redações de prova que generalizam ou omitem requisitos. Analise o texto abaixo e veja se você já consegue identificar pontos de destaque:

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se:
I – às regiões metropolitanas e aglomerações urbanas estabelecidas por lei complementar estadual, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
III – às microrregiões constituídas por lei complementar estadual, no que couber.

Veja o detalhe: para regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, a exigência é de lei complementar estadual e o vínculo é direto com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, reforçando o caráter federativo do tema. Já para as microrregiões, a aplicação do Estatuto é “no que couber” — ou seja, a aplicação é adaptada, sempre a partir da lei complementar estadual.

Agora, atenção a um ponto que costuma confundir candidatos: o inciso II do § 1º desse artigo foi vetado e não está em vigor. O motivo do veto foi exatamente delimitar o escopo e evitar a aplicação do Estatuto a cidades que, mesmo sendo populosas e influentes, se situam no território de apenas um município. Ou seja, a lei não se destina a grandes cidades isoladas, somente a agrupamentos de municípios. Confira como o texto vetado reforça essa limitação:

VETADO – II – às cidades que, não obstante se situarem no território de apenas 1 (um) Município, configurem uma metrópole.

Em provas, é muito comum tentarem inserir a ideia de que a lei vale em cidades individualizadas ou “metrópoles isoladas”. Observe sempre se no item de prova há a referência a agrupamentos municipais e à instituição via lei complementar estadual: esse é o filtro central.

Outro destaque relevante está no § 2º do artigo 1º, que trata da delimitação territorial. Veja:

§ 2º A instituição de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião depende de comprovação da presença de funções públicas de interesse comum, conforme disposto no art. 2º desta Lei.

Viu como a lei exige comprovação? Não basta a simples vontade dos entes federativos. Sempre que houver instituição de uma dessas unidades, deve-se demonstrar que existem funções públicas que são de interesse comum a todos os municípios do agrupamento. Isso é essencial para evitar criações artificiais e sem justificativa prática.

Se você olhar provas recentes, perceberá que algumas bancas gostam de “trocar” os termos-chave, alterando a essência do que a lei exige. Por exemplo: dizer que a existência de região metropolitana depende apenas de critérios geográficos, e não de interesse comum comprovado. Você já saberia identificar esse erro?

Por fim, a delimitação do escopo se completa no art. 2º, que define o significado de “funções públicas de interesse comum” — conceito vital, pois sem ele a própria configuração das regiões metropolitanas perde sentido. Confira:

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se funções públicas de interesse comum aquelas que ultrapassam os limites de um único Município e cuja realização pelo conjunto dos entes envolvidos resulte em ganhos de escala, eficiência ou efetividade em relação à atuação isolada, especialmente nas seguintes áreas:
I – transporte público coletivo;
II – mobilidade urbana;
III – saneamento básico;
IV – uso do solo;
V – proteção ambiental;
VI – redução de desigualdades regionais;
VII – promoção de desenvolvimento econômico e social integrado;
VIII – planejamento integrado territorial, econômico e social.

O conceito central é claro: só há função pública de interesse comum quando a atividade ou serviço vai além das fronteiras de apenas um município. A lei ainda lista exemplos mais frequentes, como transporte público coletivo, mobilidade urbana, saneamento, uso do solo, proteção ambiental, entre outros. Isso evita interpretações vagas ou genéricas e obriga o estudante a buscar sempre a literalidade.

Observe especialmente os termos “ultrapassam os limites de um único Município” e “realização pelo conjunto dos entes envolvidos”. O foco está na colaboração intermunicipal. Temas como transporte ou saneamento raramente se limitam a um só município de uma região metropolitana, daí a exigência de atuação conjunta.

Agora imagine: em uma prova, pode aparecer uma alternativa dizendo que “funções públicas de interesse comum são aquelas que cada município pode executar isoladamente, sem a necessidade de cooperação”. Com o que você já viu, percebe como essa afirmação está exatamente em sentido oposto ao conceito da lei?

  • Funções como transporte público e saneamento só contam, para esse efeito, quando envolverem mais de um município.
  • A mera existência de problemas ou de proximidade física entre cidades não basta: é preciso demonstrar que a atuação conjunta traz mais eficiência.

Fique atento ainda aos detalhes: a lista do art. 2º é exemplificativa, não taxativa, pois usa a expressão “especialmente nas seguintes áreas”. Assim, novas áreas podem ser reconhecidas desde que se encaixem no critério de interesse comum e atuação conjunta.

Repare, por fim, como cada trecho da lei define minuciosamente quem está dentro e quem está fora do Estatuto da Metrópole. Entender essas limitações evita equívocos em provas do tipo “pegadinha”. Guarde: só pertencem ao escopo da norma as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual e formadas por mais de um município, sempre pautadas pelo interesse público comum comprovado.

Questões: Abrangência e limitações do escopo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole aplica-se a cidades que se configuram como metrópoles, independentemente da formalização por lei complementar estadual.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O inciso II do § 1º do artigo 1º do Estatuto da Metrópole, que abrangia cidades isoladas, foi vetado visando limitar a aplicação da norma a agrupamentos de municípios.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação do Estatuto da Metrópole a microrregiões é feita de forma integral, ou seja, sem a necessidade de adaptações conforme a lei complementar estadual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de funções públicas de interesse comum segundo o Estatuto da Metrópole se aplica apenas àquelas tarefas que podem ser realizadas isoladamente por cada município.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lista de áreas mencionadas no artigo que especifica funções públicas de interesse comum é considerada taxativa e limitativa para a aplicação do Estatuto da Metrópole.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A instituição de uma região metropolitana exige a comprovação da presença de funções públicas de interesse comum, conforme estipulado no Estatuto da Metrópole.

Respostas: Abrangência e limitações do escopo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto da Metrópole se aplica exclusivamente a regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões que precisam ser formalmente instituídas por lei complementar estadual. Portanto, não abrange cidades isoladas que se autodenomem metrópoles.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O veto ao inciso II, que permitia a aplicação do Estatuto a cidades situadas em apenas um município, reforça que a norma se destina apenas a agrupamentos de municípios, evitando assim interpretações que incluam metrópoles isoladas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação do Estatuto às microrregiões é feita ‘no que couber’, indicando que deve haver adaptações e que sua criação depende da lei complementar estadual específica que comprove a existência de funções públicas comuns.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a definição dada pelo Estatuto, funções públicas de interesse comum são aquelas que ultrapassam os limites de um único município e necessitam de colaboração intermunicipal para que haja eficiência na execução e na solução de problemas comuns.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lista é exemplificativa, significando que novas áreas podem ser incluídas desde que cumpram os critérios de interesse comum e atuação conjunta, não estando restritas apenas às que estão listadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto estabelece que é imprescindível a demonstração da presença de funções públicas comuns, destacando que a criação não pode ser feita de forma arbitrária, mas sim com uma justificativa prática de interesse comum entre os municípios.

    Técnica SID: PJA

Dispositivos vetados e justificativas

Quando estudamos a Lei nº 13.089/2015, conhecida como Estatuto da Metrópole, é fundamental ficar atento aos dispositivos que foram vetados na sanção presidencial. Esses trechos, mesmo não tendo entrado em vigor, podem aparecer em provas — seja em questões de interpretação, seja como pegadinhas. Entender o motivo dos vetos desenvolve o raciocínio crítico sobre o alcance da lei e afia a leitura para pequenos detalhes.

Cada veto carrega uma razão técnica e política. A seguir, veja como a própria Mensagem de Veto traz não apenas o texto vetado, mas também as explicações que embasaram essa decisão. O foco, aqui, será nos trechos do art. 1º, dos arts. 17, 18 e 19 do Estatuto — todos barrados, cada qual por seus motivos.

No exame detalhado, leve em conta sempre a literalidade, porque qualquer pequena palavra pode mudar tudo em uma questão. Veja os exemplos a seguir:

II – às cidades que, não obstante se situarem no território de apenas 1 (um) Município, configurem uma metrópole.

Neste inciso, a intenção era incluir no escopo da lei cidades formadas por apenas um município, desde que tivessem características metropolitanas. Observe o ponto delicado: segundo a Constituição, “regiões metropolitanas” pressupõem agrupamento de municípios, não um só. Por isso, esse trecho foi vetado: a inclusão de um município isolado como “metrópole” não encontra respaldo constitucional, conforme explicou a própria Presidência da República.

Em concursos, pode surgir uma afirmação sugerindo que o Estatuto da Metrópole se aplica a cidades-metrópole compostas por um único município. Fique atento: esse dispositivo não foi aprovado, ou seja, a regra não vale.

Art. 17. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado – FNDUI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, nas microrregiões e cidades referidas no § 1º do art. 1º desta Lei e em consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

É comum aparecer em prova a existência ou não de um fundo nacional para desenvolvimento urbano integrado previsto pelo Estatuto da Metrópole. O artigo 17 propunha a criação formal do FNDUI (Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado), com funções específicas de captação e apoio financeiro à governança em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Mas ele foi vetado pelas razões que vêm logo abaixo, ligadas à gestão orçamentária e política pública.

Observe: o FNDUI acabou não sendo instituído — apenas consta do texto original vetado.

Art. 18. Constituem recursos do FNDUI:
I – recursos orçamentários da União a ele destinados;
II – recursos decorrentes do rateio de custos com Estados e Municípios, referentes à prestação de serviços e realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – contribuições de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados na forma da lei.
§ 1º A aplicação dos recursos do FNDUI será supervisionada por um conselho deliberativo, com a participação da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de representantes da sociedade civil.
§ 2º O regulamento disporá sobre o órgão gestor do FNDUI e sobre o grupo de assessoramento técnico ao Fundo.
§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos do FNDUI para o pagamento de dívidas e coberturas de défices fiscais de órgãos e entidades de qualquer esfera de governo.
§ 4º Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo, se alocados por Estado, somente podem ser aplicados na própria unidade da Federação e, se alocados por Município ou pelo Distrito Federal, na própria região metropolitana ou aglomeração urbana a que ele pertencer.

Veja como o artigo 18 detalhava exatamente de onde viriam os recursos para esse fundo e estabelecia regras rígidas de aplicação. Destaque para a vedação expressa de uso para pagamento de dívidas, o que limita o emprego dos recursos apenas à finalidade de desenvolvimento urbano previsto.

Mesmo bastante específico, todo esse detalhamento foi vetado — inclusive os parágrafos que previam a estrutura de gestão do fundo (supervisão, conselho deliberativo, e regras para utilização dos recursos por Estados, Municípios ou o Distrito Federal).

Chama atenção o § 4º: ele restringia ainda mais o raio de aplicação dos recursos quando provenientes dos próprios entes federativos, sendo obrigatoriamente usados na unidade da Federação de origem. Nenhum desses pontos entrou em vigor.

Art. 19. Respeitada a vedação de divisão em Municípios estabelecida no caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal poderá integrar região metropolitana ou aglomeração urbana, aplicando-se a ele o disposto no art. 4º e nas demais disposições desta Lei.

O artigo 19 procurava permitir expressamente que o Distrito Federal integrasse região metropolitana ou aglomeração urbana, desde que respeitada a vedação de divisão em Municípios (exigência constitucional para o DF). Aqui, o texto legal tentava assegurar ao DF possibilidades semelhantes às dos demais entes federados — mas isso também esbarra diretamente no comando constitucional. O DF não pode se dividir em municípios (caput do art. 32 da Constituição) e as regiões metropolitanas, por definição, são compostas por agrupamentos de municípios. Assim, o artigo foi vetado, pois não há respaldo constitucional para incluir o DF nessas figuras — sua participação se dá pelas chamadas RIDEs (Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico), com previsão específica no art. 43 da Constituição Federal.

Uma dica valiosa: o art. 19 é recorrente em pegadinhas — pode aparecer alternativa afirmando que o Distrito Federal pode integrar região metropolitana nos termos do Estatuto da Metrópole. Memore o veto e a razão constitucional.

  • Olho vivo: Razões dos vetos

Cada veto foi acompanhado de justificativas detalhadas, fundamentando tecnicamente a decisão. Os principais argumentos envolveram:

  • A Constituição Federal prevê, no art. 25, § 3º, que região metropolitana é “agrupamento de municípios”. Assim, não faz sentido jurídico incluir apenas um município ou o próprio Distrito Federal como “metrópole” sob o Estatuto da Metrópole.
  • O Distrito Federal já conta com instrumento próprio de integração interestadual: a RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento Econômico), com base no art. 43 da Constituição e regulamentação específica. Fazer do DF parte de região metropolitana fere o texto constitucional.
  • A criação de fundos vinculados a finalidades específicas, como o FNDUI, pode comprometer a flexibilidade orçamentária e não assegura, por si só, eficiência na aplicação dos recursos. Segundo a justificativa do veto, as políticas de desenvolvimento urbano já podem ser executadas por meio das dotações do Orçamento Geral da União.

Esses motivos não são simples formalidades — refletem um entendimento profundo sobre os limites da lei e os princípios constitucionais do pacto federativo. São argumentos que caem direto em provas: afinal, muitas questões vão além do “o que diz a lei” e exploram os porquês, principalmente quando temas federativos e de competência constitucional estão envolvidos.

Lembre-se: dispositivos vetados não fazem parte do ordenamento jurídico, mas continuam relevantes para a interpretação e, especialmente, para o tipo de raciocínio exigido em concursos públicos, que cobra não só o “texto da lei”, mas sua aderência à Constituição e ao funcionamento real do Estado. Fique atento a esses detalhes e pratique a leitura minuciosa — é isso que separa respostas certas de erros que custam pontos preciosos.

Questões: Dispositivos vetados e justificativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole se aplica a cidades que, mesmo localizadas dentro de apenas um município, podem ser consideradas como metrópoles, desde que possuam características metropolitanas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI) foi criado pelo Estatuto da Metrópole com o objetivo de captar recursos financeiros para apoiar ações em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que detalhava a origem dos recursos do FNDUI incluiu a previsão de utilização de doações e contribuições de entidades, mas este dispositivo foi vetado devido à sua complexidade desnecessária para a gestão orçamentária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um dos dispositivos vetados do Estatuto da Metrópole permitia que o Distrito Federal pudesse integrar regiões metropolitanas, o que foi considerado uma violação do princípio constitucional que impede sua divisão em municípios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O veto de um artigo que estabeleceria normas para a utilização de recursos do FNDUI visou ampliar a liberdade orçamentária, pois a imposição de restrições específicas poderia comprometer a eficácia das políticas públicas no desenvolvimento urbano.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A intenção do Estatuto da Metrópole ao vetar dispositivos relacionados à definição de metrópoles incluiu evitar confusões com conceitos já estabelecidos na Constituição Federal, garantindo a coerência do ordenamento jurídico.

Respostas: Dispositivos vetados e justificativas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de região metropolitana, conforme a Constituição Federal, pressupõe a presença de múltiplos municípios. Assim, a inclusão de cidades com apenas um município como metrópole não é válida, o que motivou o veto do dispositivo correspondente na lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O FNDUI foi um dispositivo vetado no Estatuto da Metrópole, o que significa que ele não foi instituído e, portanto, não existe uma previsão legal para sua criação e funcionamento como descrito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O detalhamento da origem dos recursos do FNDUI, estabelecendo contribuições e doações, foi de fato vetado, e a justificativa vinculou o veto à necessidade de garantir uma gestão orçamentária mais flexível e eficiente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo veto ao Distrito Federal como parte de região metropolitana se baseou no princípio constitucional de que o DF não pode se dividir em municípios, aliado à especificidade constitucional para a criação de Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O veto focou na possibilidade de comprometimento da flexibilidade orçamentária ao detalhar usos restritivos para os recursos, indicando que as políticas de desenvolvimento urbano podem ser geridas por meio do Orçamento Geral da União.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Os vetos procuraram alinhar a definição de regiões metropolitanas aos ditames da Constituição, prevenindo interpretações que pudessem comprometer a interpretação jurídica da figura de metrópole no Brasil.

    Técnica SID: SCP

Objetivos e fundamentos do estatuto da metrópole (arts. 3º a 4º)

Princípios e diretrizes fundamentais

Os princípios e as diretrizes do Estatuto da Metrópole formam o alicerce normativo dessa lei. Eles servem como bússola tanto para a interpretação correta quanto para a implementação das políticas públicas metropolitanas. Preste muita atenção à literalidade de cada inciso do art. 4º: pequenas palavras podem mudar completamente o sentido, e bancas de concurso frequentemente exploram esses detalhes para criar pegadinhas.

Note que os princípios não apenas orientam a ação estatal, mas também influenciam decisões de entes privados e a atuação de toda a sociedade nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. É crucial dominar cada item, sem substituir ou omitir termos – a cobrança literal é muito comum em provas objetivas.

Art. 4º A política de desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas será regida pelos seguintes princípios:

I – prevalência do interesse comum;

II – gestão plena da função pública de interesse comum;

III – cooperação entre entes federativos baseada no pacto federativo, na autonomia municipal e na unidade da Federação;

IV – participação da sociedade no planejamento, na elaboração, na implementação e no acompanhamento de planos, programas e projetos;

V – promoção dos objetivos do desenvolvimento urbano sustentável previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VI – promoção das funções públicas de interesse comum de forma a reduzir as desigualdades regionais, promover o equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico e ambiental e melhorar a qualidade de vida da população;

VII – transparência das ações e decisões;

VIII – eficiência, eficácia e efetividade na gestão pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

IX – integração intersetorial de políticas públicas e de instrumentos;

X – integração entre as políticas urbanas e as políticas socioeconômicas e ambientais;

XI – promoção da inclusão social e territorial;

XII – adoção de instrumentos de planejamento, gestão e regulação para o desenvolvimento urbano integrado sustentável;

XIII – respeito à identidade, à cultura, à memória e às especificidades locais e regionais.

Repare como o caput do artigo utiliza a expressão “política de desenvolvimento urbano integrado”, indicando que todos os princípios ali elencados devem ser aplicados em qualquer ação envolvendo regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Assim, desde a elaboração de um plano até a execução de um projeto, é obrigatório seguir esses parâmetros.

O inciso I determina que o “interesse comum” sempre prevalece, o que significa que, nas decisões metropolitanas, deve-se priorizar o coletivo e não interesses pontuais de um único ente. Em provas, o termo “prevalência” é essencial — basta trocá-lo por “igualdade de interesses” e a afirmação já se tornaria errada.

Já o inciso II fala em “gestão plena da função pública de interesse comum”. Imagine uma grande obra de mobilidade urbana que atravessa vários municípios: a função pública não deve ser fragmentada, mas sim gerida de modo integral e cooperativo. Não confunda com “gestão parcial” ou “compartilhada” – o termo é “plena”.

O inciso III traz a “cooperação entre entes federativos baseada no pacto federativo, na autonomia municipal e na unidade da Federação”. Veja como há equilíbrio: os municípios são autônomos, mas atuam juntos dentro do marco da Federação. Se uma questão omitir o termo “autonomia municipal”, você já sabe que está errada.

No inciso IV, temos a “participação da sociedade” em todas as etapas, desde o planejamento até o acompanhamento dos resultados. Não basta apenas consultar ou informar a população: garantir a participação é um dever do poder público. O termo “acompanhamento” também aparece — um lembrete para não se limitar apenas à elaboração de planos.

O inciso V remete aos objetivos da Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, unificando as bases do desenvolvimento urbano sustentável. Isso reforça a necessidade de alinhar a política metropolitana a parâmetros já existentes na legislação urbanística federal.

Note que o inciso VI é detalhado: as funções públicas de interesse comum devem ser promovidas de forma a reduzir desigualdades, promover equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico e ambiental e melhorar a qualidade de vida. Se alguma dessas finalidades estiver ausente na alternativa da sua prova, desconfie.

A “transparência das ações e decisões” (inciso VII) vai além da mera publicação de atos. É o compromisso de informar de maneira clara, acessível e compreensível, favorecendo o controle social. Cuidado com falsas trocas, como “publicidade” em lugar de “transparência”.

O inciso VIII destaca três conceitos juntos: eficiência, eficácia e efetividade na gestão pública, alinhados ao art. 37 da Constituição. Não deixe a banca confundir esses termos ou omiti-los — todos são obrigatórios na literalidade do princípio.

No inciso IX, “integração intersetorial de políticas públicas e de instrumentos” significa que ações de transporte, meio ambiente, saúde, infraestrutura e outras devem ser pensadas juntos, e não isoladamente. Se faltar menção à “integração de instrumentos”, há erro.

No inciso X, a exigência é de integração “entre as políticas urbanas e as políticas socioeconômicas e ambientais”, ou seja, conectar urbanismo, desenvolvimento social, economia e meio ambiente para soluções realmente completas.

A promoção da “inclusão social e territorial” está no inciso XI, demonstrando o compromisso de não deixar regiões nem grupos sociais excluídos dos benefícios da política metropolitana. O termo “territorial” é frequentemente esquecido em questões de prova — cuidado aqui!

O inciso XII trata da adoção de “instrumentos de planejamento, gestão e regulação para o desenvolvimento urbano integrado sustentável”. Uma alternativa que fale apenas em planejamento ou só em desenvolvimento sustentável já estará em desacordo com a literalidade.

Por fim, o inciso XIII assegura o “respeito à identidade, à cultura, à memória e às especificidades locais e regionais”. O legislador sabe que cada região tem suas características e valores próprios, que não podem ser ignorados em nome de uma padronização forçada. Sempre que cair em prova, observe se todos os quatro elementos aparecem: identidade, cultura, memória e especificidades.

  • Resumo do que você precisa saber
    • Os princípios explicitados no art. 4º são bases obrigatórias para toda política metropolitana.
    • A literalidade é muito explorada em provas: qualquer alteração, omissão ou troca de termos invalida a compreensão correta.
    • Cada inciso tem um ou mais elementos-chaves distintos (ex: inclusão social e territorial; eficiência, eficácia e efetividade).
    • Não decorre apenas para memorizar: compreender como cada princípio se conecta a práticas concretas de planejamento urbano faz toda a diferença.

Uma dica final: quando houver dúvida, releia o texto legal, identificando se os termos cobrados na questão batem palavra por palavra com o artigo – esse cuidado costuma ser decisivo para não cair em pegadinhas das principais bancas de concursos públicos.

Questões: Princípios e diretrizes fundamentais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A política de desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas deve priorizar a igualdade de interesses entre os diferentes entes federativos, conforme estabelecido pelos princípios da legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A participação da sociedade no planejamento das políticas metropolitanas se restringe à fase de elaboração, sem a necessidade de acompanhamento das implementações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com os princípios do Estatuto da Metrópole, deve haver gestão parcial da função pública de interesse comum nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da transparência das ações e decisões na gestão pública exige que as informações sejam apresentadas de forma clara e acessível à população, favorecendo o controle social.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A promoção de inclusão social e territorial na política de desenvolvimento urbano integrado é um dos objetivos fundamentais do Estatuto da Metrópole.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes que regem a política de desenvolvimento urbano integrado devem automaticamente excluir qualquer consideração das especificidades culturais e identitárias das regiões.

Respostas: Princípios e diretrizes fundamentais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio em questão menciona a prevalência do interesse comum, o que implica que, no planejamento urbano, o coletivo deve ser priorizado em relação aos interesses individuais. Trocar ‘prevalência’ por ‘igualdade’ altera completamente o significado do princípio.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação enfatiza que a participação da sociedade deve ocorrer em todas as etapas do processo, incluindo o acompanhamento da implementação, o que é fundamental para garantir a transparência e o controle social.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto determina que deve haver gestão plena da função pública de interesse comum, essencial para a cooperação e eficácia das políticas urbanas. A gestão parcial contraria a diretriz estabelecida pelo Estatuto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A transparência é fundamental na gestão pública e deve garantir que as ações e decisões sejam comunicadas de uma maneira que a sociedade possa compreender, assim promovendo um maior controle social e engajamento.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto destaca a importância da inclusão social e territorial, garantindo que todas as camadas da sociedade sejam beneficiadas pelas políticas metropolitanas, o que é crucial para a promoção de equidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto menciona explicitamente o respeito à identidade, cultura, memória e especificidades locais e regionais. Ignorar essas considerações contraria os princípios estabelecidos e prejudica o desenvolvimento sustentável.

    Técnica SID: PJA

Finalidades das políticas metropolitanas

As finalidades das políticas metropolitanas no Estatuto da Metrópole são o ponto de partida para toda a organização, a gestão e a integração das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas no Brasil. O legislador definiu uma lista de objetivos que funcionam como bússola para a atuação pública. Para não errar em prova, é essencial observar os detalhes das expressões empregadas e as várias dimensões do desenvolvimento urbano presentes nos dispositivos.

No artigo 3º da Lei nº 13.089/2015, estão listadas essas finalidades em incisos. Vale ler cada uma delas com atenção — uma mudança mínima de termo pode transformar o sentido da resposta na hora da prova. Veja o texto literal:

Art. 3º As políticas de ordenação do território e de desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas têm as seguintes finalidades:

I – integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;

II – promoção do desenvolvimento econômico sustentável e do enfrentamento das desigualdades territoriais;

III – ordenação do uso do solo visando à melhoria da qualidade de vida;

IV – promoção da governança interfederativa por meio de mecanismos de gestão democrática;

V – fortalecimento da identidade do território da região metropolitana ou da aglomeração urbana e identificação das peculiaridades de suas áreas urbanas e rurais.

Logo no inciso I já aparece o conceito fundamental de “funções públicas de interesse comum”. Guarde bem esta expressão: concursos frequentemente cobram o candidato para identificar esse elemento como base das políticas metropolitanas. O foco não se limita à cidade em si, mas envolve tudo que é relevante para diferentes municípios em conjunto.

No inciso II, dois pontos aparecem juntos: desenvolvimento econômico sustentável (atenção para o termo “sustentável”, que sempre carrega a ideia de equilíbrio e respeito ao meio ambiente) e o enfrentamento das desigualdades territoriais. Aqui, a política não deve se preocupar apenas com crescimento econômico, mas com a redução de disparidades entre diferentes locais da região.

Avançando, o inciso III trabalha diretamente o espaço urbano: ordenar o uso do solo visando qualidade de vida. Pense naquele município onde falta saneamento básico, transporte eficiente ou áreas verdes. A ideia aqui é justamente organizar o território para garantir bem-estar à população, conectando planejamento urbano à vida cotidiana.

O inciso IV introduz a “governança interfederativa”, ou seja, a necessidade de ações articuladas entre diferentes entes federativos (União, Estados e Municípios), sempre com foco na gestão democrática — a participação ativa da sociedade nos processos decisórios aparece como exigência legal.

Por fim, o inciso V valoriza a identidade do território e as peculiaridades das áreas urbanas e rurais. Uma região metropolitana pode conter cidades grandes, médias e pequenas, áreas urbanas consolidadas e rurais. O Estatuto da Metrópole manda reconhecer essas diferenças e trabalhar para valorizá-las, garantindo políticas mais precisas.

Observe agora outra peça-chave: o artigo 4º. Ele trata justamente do conceito e do funcionamento da “função pública de interesse comum”. Esse artigo é frequentemente alvo de questões de prova pois delimita o que significa, na prática, esse interesse comum. Veja a literalidade:

Art. 4º Considera-se função pública de interesse comum a política pública, ação ou serviço que, no contexto da região metropolitana ou aglomeração urbana, atenda a uma demanda que ultrapasse os limites de um único Município e envolva a necessidade de atuação conjunta de diferentes entes federativos.

Se um serviço ou ação pública afeta mais de um município, e se exige esforço coordenado entre os vários entes federativos (União, Estados, Municípios), ele está enquadrado como função pública de interesse comum. Imagine, por exemplo, o sistema de transporte intermunicipal, a gestão compartilhada de resíduos sólidos, segurança hídrica ou o planejamento do uso e ocupação do solo em áreas limítrofes.

Na leitura do artigo 4º, “demanda que ultrapasse os limites de um único Município” é a expressão-chave. O erro comum do candidato está em considerar apenas demandas “dentro de um município” ou esquecer a exigência de atuação conjunta. Assim, guarde: para ser função pública de interesse comum, é obrigatório que a situação trate de mais de um município e que exija atuação de mais de um ente federativo.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • As políticas metropolitanas têm finalidades expressas nos incisos do art. 3º.
  • “Função pública de interesse comum” é termo central, tratado detalhadamente no art. 4º.
  • Observe as palavras: “integração”, “sustentável”, “enfrentamento das desigualdades”, “governança interfederativa”, “identidade do território” e “peculiaridades”. São pegadinhas clássicas em alternativas de prova.
  • Se uma ação se limita ao território de um único município, não se enquadra como função de interesse comum, segundo a redação do art. 4º.
  • Exemplos práticos de funções de interesse comum: mobilidade que envolva mais de uma cidade, saneamento intermunicipal, gestão ambiental de bacias hidrográficas que abrangem vários municípios, entre outros.

Aqui, mais um ponto de atenção do Método SID: evite cair na armadilha de generalizações. O examinador pode trocar a expressão “mais de um município” por “de um único município” em enunciados, mudando totalmente o sentido legal.

Releia sempre os termos e incisos originais: é comum as questões explorarem as nuances como “melhoria da qualidade de vida”, “necessidade de atuação conjunta” e “valorização das peculiaridades urbanas e rurais”. São detalhes que diferenciam quem acerta na hora da prova.

Questões: Finalidades das políticas metropolitanas

  1. (Questão Inédita – Método SID) As políticas metropolitanas no Brasil têm como uma de suas finalidades a integração do planejamento e execução de funções públicas que são de interesse comum para diferentes municípios da região metropolitana.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A promoção da governança interfederativa nas políticas metropolitanas implica somente na articulação entre diferentes municípios, sem a necessidade de envolvimento de estados ou da União.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘função pública de interesse comum’ refere-se a qualquer serviço ou ação pública que atenda às demandas de um único município, sem envolver a necessidade de atuação conjunta entre diferentes entes federativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As políticas metropolitanas têm como uma de suas finalidades a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, um objetivo que inclui a preocupação com a redução das desigualdades territoriais e a preservação ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole não aborda a importância de diferenciar as peculiaridades das áreas urbanas e rurais dentro da região metropolitana, tratando todas as áreas de forma homogênea.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ordenação do uso do solo nas políticas metropolitanas é um objetivo que visa diretamente a melhoria da qualidade de vida da população, considerando aspectos como saneamento e áreas verdes.

Respostas: Finalidades das políticas metropolitanas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Estatuto da Metrópole estabelece a integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas como uma das finalidades das políticas metropolitanas. Essa integração é fundamental para garantir que as necessidades comuns aos municípios sejam atendidas de forma eficiente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a governança interfederativa envolve necessariamente a articulação de diferentes entes federativos, incluindo União, Estados e Municípios, para uma gestão democrática eficaz, conforme a legislação. A atuação conjunta é um aspecto central das políticas metropolitanas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a função pública de interesse comum exige que a demanda ultrapasse os limites de um único município e que uma atuação conjunta de diferentes entes federativos seja necessária. Assim, limitar o conceito a um único município implica uma compreensão inadequada da norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, uma vez que o Estatuto da Metrópole enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, que não apenas visa o crescimento econômico, mas também aborda a necessidade de enfrentar as desigualdades territoriais e respeitar o meio ambiente, garantindo assim um desenvolvimento equilibrado.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o Estatuto da Metrópole valoriza a identidade do território e a identificação das peculiaridades das áreas urbanas e rurais. Essa diferenciação é crucial para a formulação de políticas mais precisas e adequadas às realidades locais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois uma das finalidades das políticas de ordenação do território é justamente melhorar a qualidade de vida da população, o que inclui a organização do uso do solo em relação a infraestrutura, saneamento e espaços públicos.

    Técnica SID: PJA

Conceptualização jurídica

Os objetivos e fundamentos do Estatuto da Metrópole encontram-se nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.089/2015. Entender a estrutura jurídica desses dispositivos é essencial para compreender a razão de existir desta lei e como ela orienta a gestão das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas no Brasil.

O art. 3º define, ponto a ponto, os objetivos que o Estatuto busca atingir. Atenção especial deve ser dada à literalidade e à ordem dos incisos, pois cada expressão carrega um sentido técnico próprio. Já o art. 4º apresenta os fundamentos do desenvolvimento urbano integrado, trazendo conceitos centrais para a aplicação do Estatuto. Veja os textos abaixo:

Art. 3º O Estatuto da Metrópole tem como objetivos:
I – integrar a função pública de interesse comum e compatibilizar as políticas públicas e os investimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na região metropolitana ou aglomeração urbana;
II – promover a governança interfederativa de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – incentivar o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum e de serviços de interesse local;
IV – promover o desenvolvimento urbano sustentável em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
V – favorecer o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da região metropolitana e da aglomeração urbana;
VI – assegurar a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
VII – garantir o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território, com vistas ao bem-estar de seus habitantes;
VIII – ampliar a cooperação interfederativa, com vistas à promoção de políticas públicas de interesse comum;
IX – contribuir para a redução das desigualdades regionais e sociais e para a melhoria das condições de vida da população;
X – garantir a participação da sociedade no planejamento e na fiscalização das ações desenvolvidas;
XI – fomentar a produção e a divulgação de informações, de dados e de pesquisas sobre organização, funcionamento, financiamento e gestão das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

Analisando cada objetivo, observe como a norma busca compatibilizar políticas e investimentos entre todos os entes federativos que atuam na região metropolitana ou aglomeração urbana (inciso I). O termo “governança interfederativa” (inciso II) remete à ideia de coordenação entre diferentes níveis de governo, evitando sobreposições e conflitos.

É fundamental enxergar que o Estatuto não restringe sua atuação ao planejamento — ele também incentiva a execução das funções públicas de interesse comum (inciso III) e serviços de interesse local, sempre buscando o desenvolvimento urbano sustentável (inciso IV).

No inciso V, destaca-se a preocupação com as funções sociais da cidade. Funções sociais são aquelas atividades e características que tornam a cidade apta a atender às necessidades coletivas, como moradia, transporte, lazer e outros direitos urbanos. Já o inciso VI ressalta a ideia de justiça na distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.

O inciso VII amplia o foco para o uso do território de maneira socialmente justa e ecologicamente equilibrada. Isso significa considerar tanto o bem-estar das pessoas quanto a preservação ambiental no processo de urbanização.

Os incisos VIII e IX fortalecem a ideia de cooperação e justiça social, propondo redução das desigualdades e melhoria das condições de vida. Perceba que a participação cidadã aparece de forma expressa no inciso X, com a garantia de participação da sociedade tanto no planejamento como na fiscalização das ações. Por fim, o inciso XI foca na informação, na transparência e na base de conhecimento necessário à boa gestão metropolitana, incentivando dados, pesquisas e divulgação.

Art. 4º O desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas reger-se-á pelos fundamentos da prevalência do interesse comum, da gestão plena da função pública de interesse comum, do uso racional da infraestrutura instalada e da sustentabilidade, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

O art. 4º determina que o desenvolvimento urbano integrado será guiado por quatro fundamentos. O primeiro é a “prevalência do interesse comum”, assegurando que decisões e projetos priorizem aquilo que é do coletivo — nada de escolhas individualizadas ou voltadas apenas a um grupo.

O segundo fundamento é a “gestão plena da função pública de interesse comum”. Isso quer dizer que o poder público deve exercer integralmente suas responsabilidades ligadas aos serviços e atividades que beneficiam a coletividade. Não basta desenhar políticas: é preciso gerenciá-las de maneira eficiente.

O uso racional da infraestrutura instalada, terceiro fundamento, exige planejamento para evitar desperdícios e garantir que equipamentos, sistemas de transporte e redes públicas realmente atendam a população. Pense em um sistema de transporte metropolitano: será que ele une diferentes cidades da região de forma estratégica?

Por último, a “sustentabilidade” permeia todo o processo de desenvolvimento urbano. Este princípio obriga a considerar não só o presente, mas também o futuro, incluindo variáveis ambientais, sociais e econômicas no planejamento urbano.

  • Resumo do que você precisa saber
    • O art. 3º apresenta 11 objetivos, cada um com termos técnicos e propósito específico. Palavras como “governança interfederativa”, “funções sociais da cidade” e “uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território” não são decorativas: caem em prova!
    • O art. 4º fixa os fundamentos obrigatórios para o desenvolvimento urbano integrado, trabalhando com conceitos como interesse comum, gestão plena, uso racional da infraestrutura e sustentabilidade.
    • Cuidado ao interpretar: a lei exige literalidade e cada expressão importa na resolução de questões objetivas.

Ao lidar com esses dispositivos em provas, fique atento ao uso preciso dos termos e à ordem de apresentação de objetivos e fundamentos. Muitos erros acontecem por pequenas trocas de expressões ou ignorância de algum inciso. Releia, associe cada item a situações do cotidiano das cidades e revisite as palavras-chave: “integração”, “governança”, “função pública de interesse comum”, “justiça”, “sustentabilidade”.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.

Questões: Conceptualização jurídica

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole visa integrar a função pública de interesse comum e compatibilizar as políticas públicas entre os diferentes entes federativos que atuam em uma região metropolitana ou aglomeração urbana.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A governança interfederativa, conforme proposta pelo Estatuto da Metrópole, implica na organização de investimentos e políticas públicas somente nas áreas metropolitanas, sem considerar as aglomerações urbanas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole estabelece que o desenvolvimento urbano integrado deve ser guiado pela prevalência do interesse comum, gestão plena da função pública, uso racional da infraestrutura e sustentabilidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Promover a redução das desigualdades regionais e sociais é um dos objetivos do Estatuto da Metrópole, que busca melhorar as condições de vida da população em áreas urbanas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei que institui o Estatuto da Metrópole afirma que a participação da sociedade deve ser garantida apenas na fase de planejamento das ações, não incluindo a fiscalização das mesmas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território é um dos princípios que guia o desenvolvimento urbano integrado conforme estabelecido pelo Estatuto da Metrópole.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O foco do Estatuto da Metrópole é exclusivamente no planejamento urbano, não havendo incentivo para a execução efetiva de serviços públicos nas regiões metropolitanas.

Respostas: Conceptualização jurídica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois representa um dos principais objetivos do Estatuto da Metrópole, enfatizando a integração e compatibilização das políticas entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a governança interfederativa abrange tanto as regiões metropolitanas quanto as aglomerações urbanas, visando à coordenação eficaz entre diferentes níveis de governo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois os quatro fundamentos estipulados no Estatuto refletem exatamente os princípios que devem nortear o desenvolvimento urbano integrado nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois um dos objetivos explícitos do Estatuto é contribuir para a redução das desigualdades, promovendo melhorias nas condições de vida da população nas regiões metropolitanas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a legislação enfatiza que a participação da sociedade deve ocorrer tanto no planejamento quanto na fiscalização, garantindo assim um controle social efetivo das ações desenvolvidas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, já que o Estatuto busca garantir que o uso do território respeite tanto a justiça social quanto a sustentabilidade ambiental.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é falso, pois o Estatuto enfatiza tanto o planejamento quanto a execução de funções públicas e serviços de interesse local, sendo crucial para a gestão das regiões metropolitanas.

    Técnica SID: PJA

Instituições e instrumentos de governança interfederativa (arts. 5º a 16)

Órgãos e entidades metropolitanas

O funcionamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões depende da estruturação de órgãos e entidades específicos. Essas instituições têm papéis bem definidos e são fundamentais para a governança interfederativa, ou seja, para que Estados, Municípios e demais agentes consigam atuar em conjunto em questões comuns. Basta um deslize de leitura nos detalhes para comprometer o entendimento sobre competências e responsabilidades — ponto crítico em questões de prova.

No Estatuto da Metrópole, a lei delimita os entes que podem instituir, organizar e coordenar esses órgãos, fixando suas funções e a lógica de sua criação. Repare que há diferença entre “instituição” e “funcionamento” dessas estruturas, e que alguns dispositivos tratam de temas como conselhos, consórcios públicos e entes de administração indireta.

Art. 5º Compete ao Estado instituir, por lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, observado o disposto na Constituição Federal, assegurada a participação dos Municípios.

Logo no início, o artigo 5º traz um ponto sensível para provas: é o Estado que deve instituir essas regiões, obrigatoriamente por meio de lei complementar. Não confunda com lei ordinária ou outros tipos legislativos! A participação dos Municípios é garantida, ou seja, não pode haver decisão unilateral do Estado sem a oitiva e participação municipal.

Art. 6º O Estado organizará, por lei complementar, a estrutura de governança interfederativa das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

O artigo 6º confirma e aprofunda essa lógica: a estrutura de governança interfederativa também deve ser organizada por lei complementar estadual. A palavra “organizará” remete à obrigação de o Estado detalhar, em norma própria, como será essa governança, quais órgãos existirão e como se dará a atuação conjunta.

Art. 7º A organização e o funcionamento da estrutura de governança interfederativa observarão os seguintes princípios e diretrizes:

Perceba que o legislador exige que a organização e o funcionamento desses órgãos obedeçam a princípios e diretrizes, que aparecerão nos incisos do mesmo artigo. A atenção ao termo “organização e funcionamento” evita confusão com mera instituição formal — não bastam portarias ou normas genéricas, é preciso obedecer regramento detalhado.

I – participação dos entes federativos integrantes da unidade territorial;

O inciso I obriga a presença ativa de todos os entes federativos envolvidos. Imagine uma região metropolitana envolvendo três municípios: todos devem ser chamados a participar dos órgãos criados, reforçando o caráter democrático e cooperativo da gestão pública local.

II – transparência administrativa, com publicidade dos atos, inclusive com a disponibilização de informações, dados e documentos em meio eletrônico de amplo acesso público;

Além do princípio democrático, há o da transparência. Isso obriga que todos os atos administrativos dos órgãos metropolitanos sejam públicos, facilmente acessíveis, inclusive pela internet. O detalhe “informações, dados e documentos em meio eletrônico de amplo acesso público” aparece com frequência em questões mais técnicas, não caia nessa pegadinha: não basta ser público no Diário Oficial, tem que ser acessível ao cidadão comum.

III – planejamento integrado e gestão compartilhada das funções públicas de interesse comum;

Entender “planejamento integrado” é fundamental para quem estuda a matéria. Significa que Estados e Municípios devem construir políticas e estratégias em conjunto, em vez de cada um atuar isoladamente. Essa integração se materializa nos órgãos colegiados e consórcios metropolitanos.

IV – prestação de contas e responsabilização;

Este inciso trata de responsabilização: os órgãos de governança devem prestar contas de seus atos e responder por eles, seguindo as mesmas regras de transparência e controle previstas para outras entidades públicas.

V – atuação em colegiado e decisão por consenso ou, na impossibilidade, por voto da maioria dos entes federativos participantes.

As decisões precisam ser colegiadas (tomadas em grupo) e, preferencialmente, baseadas em consenso. Se não houver consenso, a decisão segue o critério da maioria dos entes participantes. Cuidado: isso não implica voto individual e irrestrito de cada cidadão, mas dos entes federativos (Estados e Municípios).

VI – representação da sociedade civil nos órgãos colegiados, garantida sua participação nas decisões de interesse geral.
Parágrafo único. Será assegurada, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 6º, a representação paritária dos entes federativos nos órgãos colegiados deliberativos do quadro de governança interfederativa.

O inciso VI introduz a sociedade civil nos órgãos colegiados: conselhos, comissões e similares devem incluir representantes da população, não apenas dos governos. O parágrafo único exige que haja representação paritária dos entes federativos, ou seja, Estados e Municípios devem ter igual peso nas deliberações, afastando desigualdades que poderiam prejudicar algum participante da região metropolitana.

Art. 8º Poderão ser criados consórcios públicos, observada a legislação específica, para o exercício das funções públicas de interesse comum, integrando a estrutura de governança interfederativa das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

O artigo 8º estabelece a possibilidade de criação de consórcios públicos para executar funções comuns entre os entes federativos. Esses consórcios são instrumentos formais, disciplinados por legislação própria, e representam uma forma eficiente de gestão compartilhada de serviços como transporte, saneamento, saúde, entre outros.

Art. 9º Para a execução das funções públicas de interesse comum, poderão ser criados órgãos e entidades públicos, inclusive da administração indireta dos entes federativos integrantes, integrantes da estrutura de governança interfederativa das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas e das microrregiões.

O artigo 9º amplia o leque de instrumentos ao prever a criação de órgãos e entidades públicos, inclusive de administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, por exemplo). Esses órgãos atuam especificamente para executar atribuições de interesse comum, dentro do que for definido na legislação de cada Estado.

Art. 10. Os entes federativos poderão criar outras formas de coordenação para a execução das funções públicas de interesse comum, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 6º desta Lei.

O artigo 10 concede flexibilidade aos entes federativos, permitindo que, além dos consórcios, órgãos colegiados e entidades da administração indireta, sejam criadas outras formas de coordenação, desde que respeitada a lei complementar estadual que rege a estrutura de governança interfederativa.

Art. 11. A lei complementar estadual organizadora da região metropolitana, da aglomeração urbana ou da microrregião disporá sobre:

Por fim, o artigo 11 define o conteúdo mínimo obrigatório da lei complementar estadual responsável pela organização dessas regiões. Os incisos desse artigo (não reproduzidos aqui) detalham todos os aspectos cruciais para a plena atuação da governança interfederativa.

Em todos esses artigos, a atenção aos termos “lei complementar”, “funções públicas de interesse comum”, “administração indireta” e “representação paritária” ajuda o candidato a evitar as armadilhas das provas e a dominar o estatuto das instituições e instrumentos de governança interfederativa das regiões metropolitanas.

Questões: Órgãos e entidades metropolitanas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole estabelece que a criação de regiões metropolitanas é uma competência exclusiva dos Municípios, que devem atuar de forma isolada, sem intervenção dos Estados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos de governança interfederativa devem ser organizados por lei ordinária, desconsiderando a necessidade de uma norma complementar específica do Estado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A participação da sociedade civil nos órgãos colegiados de governança interfederativa é opcional, dependendo somente da vontade dos entes federativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A criação de consórcios públicos para a gestão de funções de interesse comum é permitida pelo Estatuto da Metrópole, desde que respeitada a legislação específica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole não exige a transparência dos atos administrativos dos órgãos metropolitanos, considerando que o Diário Oficial é suficiente para a divulgação das informações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento integrado e a gestão compartilhada das funções públicas de interesse comum são princípios que devem ser observados pelos órgãos de governança interfederativa, de forma a garantir uma atuação conjunta mais eficiente.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela governança interfederativa podem ser realizados através de portarias e normas gerais, uma vez que o Estatuto da Metrópole não exige regimento interno detalhado.

Respostas: Órgãos e entidades metropolitanas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o Estatuto da Metrópole, a criação de regiões metropolitanas deve ser feita pelo Estado por meio de lei complementar, assegurando a participação dos Municípios, ou seja, não é uma competência exclusiva dos Municípios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto da Metrópole exige que a organização da estrutura de governança interfederativa seja feita por lei complementar estadual, portanto, a afirmação é incorreta pois ignora essa necessidade legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto da Metrópole assegura a representação da sociedade civil nos órgãos colegiados, tornando obrigatória sua inclusão nas decisões de interesse geral, não sendo uma questão de mera vontade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o Estatuto da Metrópole, os consórcios públicos podem ser criados para o exercício de funções públicas de interesse comum, o que representa um instrumento formal de governança que deve observar a legislação pertinente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto exige que os atos administrativos dos órgãos de governança metropolitanos sejam públicos e de fácil acesso, incluindo a disponibilização em meio eletrônico de amplo acesso público, o que vai além da publicação no Diário Oficial.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O planejamento integrado é um dos princípios fundamentais estabelecidos pelo Estatuto da Metrópole, visando a atuação conjunta de Estados e Municípios nas funções de interesse comum, o que promove maior eficiência na gestão pública.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto da Metrópole enfatiza que a organização e funcionamento devem observar princípios e diretrizes claros, o que implica na necessidade de elaborar normativas detalhadas e não meras portarias ou normas genéricas.

    Técnica SID: PJA

Repartição de competências entre União, Estados e Municípios

Entender a repartição de competências é essencial para quem estuda o Estatuto da Metrópole. Essa separação determina até onde cada ente federativo pode atuar na criação, organização e gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. O texto legal é minucioso ao delimitar as funções de União, Estado e Município. Uma questão mal interpretada sobre esse tema pode comprometer toda a resposta do candidato em uma prova.

Note como os dispositivos abaixo detalham quem faz o quê. Observe com atenção termos como “compete privativamente aos Estados”, “compete à União” e “compete aos Municípios”. Essas expressões não admitem flexibilização na prova – qualquer alteração representa pegadinha clássica.

Art. 5º Compete privativamente aos Estados instituir, por meio de lei complementar de sua iniciativa, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.

No artigo 5º, está expresso: a competência para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é privativa do Estado. Ou seja, apenas o Estado pode criar essas estruturas e somente por lei complementar de iniciativa do próprio Estado. Nada de União ou Município tomando essa frente!

É importante perceber que o artigo não permite delegação nem compartilhamento dessa atribuição. “Privativamente” é termo técnico forte. Imagine uma situação em que uma prova troca a palavra “privativamente” por “concorrentemente”. Essa pequena mudança mudaria completamente o sentido da competência, podendo induzi-lo ao erro.

Art. 6º Compete à União:

I – instituir diretrizes gerais para a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

II – apoiar técnica e financeiramente os entes federativos na implementação da governança interfederativa das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – apoiar o sistema nacional de informações e acompanhamento das políticas de desenvolvimento urbano integrado, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

No artigo 6º, a União aparece como agente de coordenação e apoio. Note que sua principal função é estabelecer as diretrizes gerais – ou seja, as regras básicas e parâmetros que deverão ser seguidos pelos Estados ao organizarem e planejarem essas regiões. Nada de criar diretamente as estruturas, como faz o Estado: a União orienta, mas não executa.

Além de ditar essas diretrizes, a União pode oferecer apoio técnico e financeiro aos entes federativos. Repare nesse detalhe – “apoiar” não significa comandar ou substituir o Estado ou Município na gestão dessas regiões. Imagine que a prova plante um enunciado dizendo que compete à União “instituir” regiões metropolitanas: é falso. O verbo certo é “instituir diretrizes gerais”, nunca a região em si.

O inciso III reforça uma função de suporte: a União apoia o sistema nacional de informações e acompanhamento das políticas de desenvolvimento urbano integrado nestas regiões. Isso conecta o papel federal à coleta de dados, monitoramento e suporte estratégico, mas nunca à criação ou execução local da política.

Art. 7º Compete aos Municípios que integrem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:

I – atuar em conjunto, por meio de órgãos colegiados de natureza deliberativa, para o exercício das funções públicas de interesse comum;

II – prover, em regime de cooperação, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, os serviços públicos essencialmente locais subordinados à gestão compartilhada;

III – participar da elaboração e implantação do plano de desenvolvimento urbano integrado e dos instrumentos de governança interfederativa estabelecidos nesta Lei e na legislação estadual.

O artigo 7º define, de forma clara, o papel dos Municípios. Aqui, o foco está na ação conjunta. Os Municípios não atuam isoladamente em regiões metropolitanas: devem agir em colaboração, especialmente por meio de órgãos colegiados deliberativos. Isso significa que as decisões não são individuais, mas tomadas em grupo, buscando soluções para interesses comuns.

O dispositivo exige também que os Municípios prestem os serviços públicos essenciais, porém, sempre sob regime de cooperação e em conformidade com a gestão compartilhada. Não basta um município cuidar apenas do seu território: os efeitos de suas decisões podem impactar toda a região metropolitana, exigindo articulação constante entre as cidades envolvidas.

Outro ponto sensível para provas: os Municípios precisam obrigatoriamente participar da elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento urbano integrado. Se uma questão insinuar que essa participação é facultativa, fique atento! A legislação fixa a atuação cooperada como dever e não como opção.

Art. 8º A lei complementar estadual de instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião deverá observar os seguintes requisitos:

I – explicitação das funções públicas de interesse comum, cuja gestão compartilhada justifique a instituição da região metropolitana, da aglomeração urbana ou da microrregião;

II – definição da composição do órgão colegiado responsável pela gestão estratégica da região metropolitana, da aglomeração urbana ou da microrregião, assegurada a participação, em caráter deliberativo, do Estado, dos Municípios e da sociedade civil;

III – definição do processo de deliberação e dos meios de controle social;

IV – previsão de instrumentos de planejamento, gestão, fiscalização e prestação de contas de interesse dos entes federativos e da sociedade civil;

V – definição dos procedimentos para alteração de limites, inclusão ou exclusão de Municípios integrantes.

O artigo 8º detalha o que deve ser previsto na lei complementar estadual ao instituir a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. São cinco requisitos essenciais que garantem o funcionamento democrático e transparente dessas formas de governança. O Estado não tem liberdade total: precisa seguir parâmetros bem claros para não criar estruturas desequilibradas.

Veja, por exemplo, a obrigatoriedade de indicar quais funções públicas de interesse comum justificam a gestão compartilhada. Não é possível criar uma região metropolitana sem apontar, com detalhamento, quais assuntos exigem cooperação – como transporte, saneamento ou meio ambiente.

Outro aspecto importante é a participação obrigatória do Estado, dos Municípios e da sociedade civil no órgão colegiado de gestão. Aqui vale reforçar: participação em caráter deliberativo, não apenas consultivo. Ou seja, todos têm voz e voto nas decisões-chave. O controle social é fundamental, assim como instrumentos de planejamento e prestação de contas transparentes.

Observe o quinto requisito: procedimentos claros para mudar limites ou incluir/excluir Municípios. Imagine um edital solicitando que apenas o Estado pode modificar a composição desse órgão sem processo definido: isso contrariaria a literalidade da lei.

  • Dica: Sempre que uma prova abordar “repartição de competências” no contexto do Estatuto da Metrópole, localize no texto legal os verbos principais: “instituir”, “apoiar”, “atuar em conjunto”, “participar”. Eles indicam rigorosamente o limite da atuação de cada ente federativo.
  • Fique alerta às expressões “privativamente”, “em conjunto”, “participação em caráter deliberativo”. Essas palavras são portas de entrada para pegadinhas, especialmente em provas do tipo CEBRASPE.

Esses são os principais dispositivos do Estatuto da Metrópole relativos à repartição de competências. Compreender a literalidade de cada artigo é garantia de segurança na hora de enfrentar perguntas que troquem pequenos termos, invertam papéis ou omitam detalhes da lei. Um olhar atento ao texto original é a chave para acertar questões de alto nível sobre o tema.

Questões: Repartição de competências entre União, Estados e Municípios

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os Estados têm a competência privativa para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, sem possibilidade de delegação ou compartilhamento dessa atribuição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A União tem a competência de instituir, diretamente, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas através de leis federais, orientando os Estados em relação à sua organização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os Municípios que fazem parte de regiões metropolitanas devem atuar em conjunto e participar obrigatoriamente da elaboração e implantação dos planos de desenvolvimento urbano integrado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atuação dos Municípios em regiões metropolitanas deve ser sempre feita de forma isolada, respeitando a autonomia de cada cidade sem qualquer cooperação necessária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei complementar estadual, que institui uma região metropolitana, deve incluir requisitos como a explicitação das funções de interesse comum e a definição de um órgão colegiado de gestão, garantindo a participação deliberativa dos Municípios.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que um Estado crie uma região metropolitana sem observar as diretrizes gerais estabelecidas pela União, desde que essa criação esteja dentro de sua autonomia legislativa.

Respostas: Repartição de competências entre União, Estados e Municípios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei define que a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é uma responsabilidade exclusiva dos Estados, assegurando a integridade da gestão regional, sem possibilidade de compartilhamento com a União ou os Municípios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a União não pode instituir regiões metropolitanas nem aglomerações urbanas. Sua função se limita a estabelecer diretrizes gerais e oferecer apoio técnico e financeiro, sem a responsabilidade direta pela criação dessas estruturas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação exige que os Municípios colaborem e participem ativamente na formulação e implementação dos planos de desenvolvimento urbano nas regiões metropolitanas, caracterizando a necessidade de ação cooperativa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação determina que a atuação dos Municípios deve ser conjunta, promovendo a gestão compartilhada, crucial para resolver questões de interesse comum em regiões metropolitanas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei complementar deve estabelecer claramente as funções de interesse comum e garantir que os Municípios sejam incluídos em um órgão deliberativo, promovendo a transparência e a participação democrática na gestão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois, mesmo com a autonomia dos Estados, a criação de regiões metropolitanas deve seguir as diretrizes gerais estabelecidas pela União, garantindo a coordenação e a integração das políticas urbanas.

    Técnica SID: PJA

Instrumentos de cooperação e planejamento

No contexto do Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015), os instrumentos de cooperação e planejamento constituem elementos essenciais para o funcionamento das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas e das microrregiões urbanas. Eles garantem que diferentes entes federativos possam agir em conjunto para enfrentar desafios compartilhados no território, como transporte, habitação e saneamento básico.

A lei detalha esses instrumentos nos artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 12, apresentando mecanismos, estruturas e obrigações que promovem a atuação integrada entre Estados e Municípios. Acompanhe a literalidade dos dispositivos legais e entenda suas aplicações práticas, especialmente para não se confundir com detalhes em provas de concursos públicos.

Art. 7º Os Estados instituirão, por lei complementar, região metropolitana ou aglomeração urbana, observando os critérios gerais estabelecidos nesta Lei, sendo obrigatório:
I – definir as funções públicas de interesse comum;
II – delimitar a área a ser integrada;
III – disciplinar a composição, organização e funcionamento do respectivo colegiado deliberativo;
IV – indicar os instrumentos de planejamento, gestão e financiamento.

No artigo 7º, o legislador determina que a instituição de uma região metropolitana ou aglomeração urbana é tarefa exclusiva dos Estados, mediante lei complementar. Repare na obrigatoriedade de quatro ações principais: definição das funções públicas de interesse comum; delimitação da área de integração; regulamentação do colegiado deliberativo; e a indicação explícita dos instrumentos de planejamento, gestão e financiamento. Cada verbo utilizado — definir, delimitar, disciplinar e indicar — expressa um passo indispensável para a criação de tais regiões.

Essa estrutura evita improvisos e garante o planejamento coordenado. O conceito de “funções públicas de interesse comum” aparece como eixo central, exigindo clareza sobre o que deve ser compartilhado entre os entes federados. Falhas nessa etapa inicial podem comprometer toda a atuação futura.

Art. 8º A instituição implica a obrigatoriedade de instituição de instrumentos de planejamento, de gestão, de financiamento e de acompanhamento e controle da execução das funções públicas de interesse comum.
§ 1º Os instrumentos de planejamento deverão conter, no mínimo, objetivos, diretrizes, programas, projetos, critérios de priorização e formas de articulação das políticas públicas.
§ 2º Os instrumentos de gestão, de financiamento e de acompanhamento e controle deverão observar as diretrizes estabelecidas na legislação aplicável e nos instrumentos de planejamento.

Ao instituir a região metropolitana ou aglomeração urbana, o Estado não pode deixar de criar instrumentos formais para planejar, gerir, financiar e monitorar as ações conjuntas. O artigo 8º deixa expresso: não basta definir as ações amplamente, é compulsório detalhar e formalizar. Observe que o § 1º exige no instrumento de planejamento: objetivos, diretrizes, programas, projetos, critérios de priorização e as formas de articulação das políticas públicas. Cada um desses itens pode ser cobrado individualmente em provas — fique atento ao detalhamento.

O § 2º reforça que os demais instrumentos (gestão, financiamento, acompanhamento e controle) devem respeitar tanto a legislação maior quanto o que ficou estabelecido no planejamento. Não há espaço para improvisos: tudo precisa estar ancorado em normas e naquilo que foi formalmente pactuado no planejamento.

Art. 9º O plano de desenvolvimento urbano integrado é o instrumento básico para o planejamento integrado da região metropolitana ou da aglomeração urbana.
§ 1º O plano de desenvolvimento urbano integrado deverá:
I – atingir as funções públicas de interesse comum;
II – promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica do território;
III – respeitar a autonomia dos entes federativos integrados.
§ 2º O plano de desenvolvimento urbano integrado deverá ser elaborado no prazo de até 3 (três) anos a contar da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana ou da entrada em vigor deste artigo.
§ 3º A revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado deve ocorrer, no máximo, a cada 10 (dez) anos, ouvida a sociedade.
§ 4º O plano de desenvolvimento urbano integrado deverá conter, no mínimo:
I – diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável do território;
II – diretrizes para a expansão e o funcionamento das redes e infraestruturas urbanas, em especial as diretamente relacionadas às funções públicas de interesse comum;
III – mecanismos de controle e acompanhamento de sua execução;
IV – diretrizes para o monitoramento e avaliação dos resultados das políticas públicas.
§ 5º A elaboração, aprovação e revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado observarão procedimentos de consulta e audiências públicas, garantida a participação da sociedade civil.

O artigo 9º é um dos pilares do planejamento metropolitano. Ele apresenta o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) como instrumento básico dessa integração. O caput traz a palavra “básico” — não há outro plano que possa substituir ou cumprir essa função. O plano deve focar especialmente nas funções públicas de interesse comum, promovendo a sustentabilidade e respeitando a autonomia dos municípios envolvidos.

No § 1º, os três requisitos aparecem em destaque: abrangência das funções de interesse comum, promoção da sustentabilidade (ambiental, social e econômica) e respeito à autonomia federativa. É importante não confundir: o plano não pode anular a vontade dos entes, mas precisa promover a cooperação para questões supramunicipais.

Observe o prazo do § 2º: o PDUI precisa ser elaborado em até três anos a partir da institucionalização da região ou da entrada do artigo em vigor. Esse tempo limite costuma cair em questões objetivas. Agora, note o § 3º: a revisão deve ser feita no máximo a cada dez anos, sempre ouvindo a sociedade. Então, a participação popular não é opcional — é exigência legal expressa — em todo o ciclo do plano, da elaboração à revisão.

No § 4º, o conteúdo mínimo do PDUI aparece dividido em quatro tópicos: diretrizes para o desenvolvimento sustentável, expansão e funcionamento das redes e infraestruturas urbanas (com ênfase nas funções públicas de interesse comum), mecanismos de controle e acompanhamento e diretrizes para monitoramento e avaliação de resultados das políticas públicas. Guarde bem essa sequência: diretrizes (duas vezes, para aspectos distintos), mecanismos de controle e monitoramento, controle e avaliação. Cada termo desses está ligado a obrigações futuras dos gestores.

O § 5º fecha o artigo destacando a necessidade de participação social. Consulte e audiências públicas são exigidas, assegurando à sociedade civil o direito de acompanhar, opinar e influenciar decisões importantes para seu próprio cotidiano.

Art. 11. O desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões será objeto de planos, programas, projetos, atividades e ações nos termos desta Lei e da legislação aplicável.
Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades e ações conjuntas no âmbito da governança interfederativa observará o disposto nesta Lei, nos instrumentos de planejamento e de gestão, bem como nos contratos, convênios, protocolos de intenções, consórcios públicos e outros instrumentos congêneres.

Neste ponto, o Estatuto da Metrópole reafirma que a integração urbana exige planos concretos, mas também programas, projetos e ações cotidianas. Não se limita à teoria: espera-se implementação efetiva. O parágrafo único introduz diversos instrumentos práticos de cooperação, como contratos, convênios, protocolos de intenções e consórcios públicos. Essa variedade proporciona flexibilidade aos entes, permitindo que adaptem suas parcerias às necessidades reais do território.

Preste muita atenção ao termo “outros instrumentos congêneres”: ele permite a adoção de formas inovadoras ou adaptadas de cooperação, desde que respeitem sempre a lei e as regras firmadas no planejamento e gestão. Em provas, pode aparecer a menção a instrumentos “análogos”, tentando confundir a referência legal — o termo correto é “congêneres”.

Art. 12. Os consórcios públicos constituídos exclusivamente para a gestão das funções públicas de interesse comum de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões observarão o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Os consórcios públicos aparecem como mecanismo especialmente relevante para a gestão integrada. A lei deixa claro: para o exercício das funções públicas de interesse comum, os consórcios devem obedecer ao Estatuto da Metrópole, e, de forma suplementar, à Lei nº 11.107/2005. Isso delimita a hierarquia normativa e reforça que, primeiro, deve-se seguir a integridade do Estatuto da Metrópole; apenas naquilo que não for previsto, recorre-se à lei geral de consórcios.

Imagine Municípios de uma região metropolitana compartilhando a responsabilidade pelo transporte coletivo. O consórcio criado deverá, antes de tudo, cumprir o que diz o Estatuto da Metrópole e, depois, aquilo que falta, pela legislação dos consórcios públicos. Atenção a esses detalhes em questões do tipo “o que prevalece em caso de lacuna normativa?” — a lógica está na prioridade do Estatuto.

Você percebe como cada instrumento tem função definida e obrigações detalhadas? Erros comuns em provas envolvem a confusão entre o que é de competência exclusiva do Estado e o que pode ser objeto de acordo entre Municípios — os artigos enfatizam essas diferenças. Palavras como “obrigatoriedade”, “no mínimo”, “participação da sociedade civil” e os prazos específicos são frequentemente exploradas nas bancas mais exigentes.

Questões: Instrumentos de cooperação e planejamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos de planejamento, gestão e controle no contexto das regiões metropolitanas devem incluir, obrigatoriamente, objetivos, diretrizes e mecanismos de articulação das políticas públicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O plano de desenvolvimento urbano integrado (PDUI) é um instrumento opcional para o planejamento das regiões metropolitanas, podendo ser substituído por outros documentos de caráter informativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A criação de regiões metropolitanas depende exclusivamente da vontade dos Municípios envolvidos, ou seja, é uma decisão que pode ser tomada independentemente dos Estados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao elaborar o plano de desenvolvimento urbano integrado, é imprescindível que se respeite a autonomia dos entes federativos envolvidos, evitando imposições que possam contrariar a vontade local.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A participação da sociedade civil no processo de elaboração e revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado não é obrigatória, podendo ser realizada de forma informal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os consórcios públicos para a gestão das funções públicas de interesse comum estão sujeitos exclusivamente às normas do Estatuto da Metrópole, sem considerar outras legislações.

Respostas: Instrumentos de cooperação e planejamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece que os instrumentos de planejamento devem conter, no mínimo, objetivos, diretrizes, programas, projetos, critérios de priorização e formas de articulação das políticas públicas, tornando esses elementos essenciais para a ação integrada dos entes federativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, uma vez que o PDUI é considerado o instrumento básico para o planejamento integrado das regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, não havendo espaço para substituições ou dispensas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorrecta, pois a criação de regiões metropolitanas é uma competência exclusiva dos Estados, que devem agir mediante lei complementar, não podendo os Municípios agir isoladamente nesse processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que o plano promova a sustentabilidade e respeite a autonomia dos entes federativos, assegurando que as decisões respeitem a cooperação e não a imposição.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é errada, uma vez que a lei expressamente determina a obrigatoriedade de consulta e audiências públicas durante todo o ciclo do plano, garantindo a participação da sociedade civil nas decisões que influenciam diretamente seu cotidiano.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois os consórcios públicos devem obedecer ao disposto no Estatuto da Metrópole e, subsidiariamente, à legislação geral sobre consórcios públicos, indicando que há uma hierarquia normativa que deve ser respeitada.

    Técnica SID: SCP

Dispositivos vetados: Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado e participação do Distrito Federal (arts. 17 a 19)

Descrição dos artigos vetados

Entender os dispositivos vetados na Lei nº 13.089/2015 é uma habilidade estratégica para concursos, pois você encontrará pegadinhas nas provas sobre o Estatuto da Metrópole. Fica atento aos artigos 17, 18 e 19, todos integralmente vetados. Embora não tenham eficácia, conhecer seu conteúdo literal e os motivos dos vetos ajuda a evitar confusões frequentes em enunciados.

Esses artigos tratavam da criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI) e das regras para a aplicação dos seus recursos, além da possibilidade de participação do Distrito Federal em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Imagine, por exemplo, uma questão perguntando se existe atualmente o FNDUI, ou se o Distrito Federal integra formalmente regiões metropolitanas: se você souber que esses dispositivos foram vetados, escapa de armadilhas recorrentes.

Art. 17. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado – FNDUI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, nas microrregiões e cidades referidas no § 1º do art. 1º desta Lei e em consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

Observe que o artigo 17 trazia a proposta de criar o FNDUI. O fundo seria um instrumento de captação e apoio financeiro voltado às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e cidades mencionadas no § 1º do art. 1º (atenção, esse parágrafo também sofreu veto). Além disso, abrangia consórcios públicos para funções de interesse urbano comum.

A literalidade do artigo deixa claro: “fica instituído o Fundo…”. Em questões objetivas, fique atento – se aparecer que ele foi efetivamente criado pelo Estatuto, desconfie. O artigo está vetado e, portanto, a criação do fundo não foi efetivada.

Art. 18. Constituem recursos do FNDUI:
I – recursos orçamentários da União a ele destinados;
II – recursos decorrentes do rateio de custos com Estados e Municípios, referentes à prestação de serviços e realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – contribuições de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados na forma da lei.
§ 1º A aplicação dos recursos do FNDUI será supervisionada por um conselho deliberativo, com a participação da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de representantes da sociedade civil.
§ 2º O regulamento disporá sobre o órgão gestor do FNDUI e sobre o grupo de assessoramento técnico ao Fundo.
§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos do FNDUI para o pagamento de dívidas e coberturas de défices fiscais de órgãos e entidades de qualquer esfera de governo.
§ 4º Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo, se alocados por Estado, somente podem ser aplicados na própria unidade da Federação e, se alocados por Município ou pelo Distrito Federal, na própria região metropolitana ou aglomeração urbana a que ele pertencer.

O artigo 18 detalha a composição e a destinação dos recursos do FNDUI, mostrando como seriam organizadas as fontes de dinheiro e as regras de sua aplicação. Veja que existe uma divisão bem clara entre os recursos orçamentários, contribuições, doações e receitas diretas de operações com os próprios recursos do fundo.

Note o §1º: havia previsão de um conselho deliberativo, formado por representantes da União, Estados, Municípios e sociedade civil. Mas tudo isso ficou apenas na proposta, pois, com o veto, nenhuma dessas estruturas foi implementada. Se o texto legal aparecer no enunciado como vigente, ou atribuir ao fundo poderes e gestões que não existem, a resposta correta será pela inaplicabilidade desses dispositivos.

O §3º é uma típica pegadinha de prova: proibição de utilizar os recursos do fundo para cobrir déficits ou dívidas de qualquer órgão público. Guarde esse ponto, mas lembre-se: só teria validade se o fundo houvesse sido criado, o que não ocorreu devido ao veto presidencial.

O §4º poderia gerar dúvidas no uso dos recursos por Estado, Município ou Distrito Federal. Em concursos, fique atento: a literalidade existe, mas está em artigo vetado e, por isso, não produz efeitos jurídicos!

Art. 19. Respeitada a vedação de divisão em Municípios estabelecida no caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal poderá integrar região metropolitana ou aglomeração urbana, aplicando-se a ele o disposto no art. 4º e nas demais disposições desta Lei.

O artigo 19 tratava de um ponto sensível: o Distrito Federal participando formalmente de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. Isso implicaria, na prática, autorização para que o DF integrasse essas estruturas de governança interestadual.

No entanto, o texto foi vetado. O motivo? A Constituição Federal limita o Distrito Federal a um mecanismo de integração federativa chamado RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento Econômico), tratado de forma distinta no art. 43 da Constituição. Não há autorização constitucional para que o DF componha regiões metropolitanas como os demais Estados.

Em provas, pode aparecer o seguinte desafio: “O Distrito Federal pode integrar região metropolitana segundo o Estatuto da Metrópole?” — O artigo legal trazia essa previsão, mas o veto impede sua vigência. Portanto, a resposta adequada é NÃO.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 13.089/2015 foram completamente vetados, não produzindo efeitos jurídicos.
  • Cuidado com questões que afirmem que o FNDUI foi criado pelo Estatuto da Metrópole; ele foi previsto, mas nunca criado juridicamente.
  • O Distrito Federal não integra região metropolitana ou aglomeração urbana segundo a lei em vigor; há previsão constitucional para integração via RIDE, não por essas estruturas metropolitanas.
  • Todo conteúdo detalhado nos dispositivos acima é importante para reconhecer afirmações falsas em provas e impedir confusões elaboradas pelas bancas, especialmente em questões tipo “pegadinha”.

Ao estudar dispositivos vetados, pratique o método de leitura atenta: destaque os trechos exatamente como aparecem na norma e memorize quais não estão em vigor. É comum a banca apresentar esses textos em afirmações e perguntar se fazem parte do ordenamento, testando sua atenção à vigência dos dispositivos.

Se surgir dúvida, volte ao artigo, confira a literalidade e, principalmente, verifique se o dispositivo está válido ou vetado. Esse olhar crítico é o diferencial dos candidatos que dominam a técnica de leitura exigida pelas bancas mais concorridas.

Questões: Descrição dos artigos vetados

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 13.089/2015 foram integralmente vetados, o que significa que não possuem qualquer efeito jurídico na atualidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI) foi criado pela Lei nº 13.089/2015 e possui a função de captar recursos financeiros para ações de desenvolvimento urbano.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.089/2015, o artigo 19 permitia a participação do Distrito Federal em regiões metropolitanas, autorizando sua inclusão em estruturas de governança local.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 18 da Lei nº 13.089/2015 detalhava a natureza dos recursos do FNDUI, incluindo contribuições de Estados e Municípios para a realização de serviços de interesse comum.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de utilização dos recursos do FNDUI para a cobertura de déficits fiscais de órgãos públicos, conforme previsto no artigo 18, implica que, mesmo se o fundo fosse criado, essa proibição estaria em vigor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O veto do artigo 18 impediu a criação de um órgão deliberativo para supervisão da aplicação de recursos do FNDUI, mesmo que tal proposta estivesse prevista na legislação.

Respostas: Descrição dos artigos vetados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os artigos mencionados tratavam de propostas que, devido aos vetos, não produzem efeitos legais. O conhecimento desse detalhe é fundamental para evitar confusões em questões de provas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o FNDUI estivesse previsto, ele foi vetado, portanto, não foi criado, e não possui funções ou recursos definidos pela legislação em vigor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 19 foi vetado, impossibilitando assim a participação do Distrito Federal em regiões metropolitanas, pois a Constituição estabelece limites claros para essa integração.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo incluía diversas fontes de recursos, mas devido ao veto, esses dispositivos não têm validade. Compreender isso é crucial para evitar erros em provas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A cláusula de proibição seria válida caso o fundo existisse, mas como o fundo não foi criado, tal proibição é meramente teórica.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O veto anulou a proposta de criação do conselho deliberativo, que seria responsável pela supervisão do fundo e pelo seu funcionamento, tornando-o não aplicável.

    Técnica SID: PJA

Razões do veto presidencial

Para compreender as razões do veto presidencial aos dispositivos da Lei nº 13.089/2015, é fundamental analisar os próprios trechos vetados e a justificativa oficial enviada ao Congresso Nacional. O veto alcançou principalmente o fundo nacional previsto nos arts. 17 e 18, além da possibilidade de participação do Distrito Federal mencionada no art. 19 e um inciso do art. 1º. O cuidado com a literalidade é indispensável: o texto da justificativa do veto, assim como os dispositivos vetados, oferece detalhes que frequentemente aparecem em prova, exigindo interpretação minuciosa.

Confira, no texto abaixo, os trechos exatos da mensagem de veto relativos aos principais dispositivos barrados na sanção presidencial:

Ao tratar de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a Constituição faz referência, em seu art. 25, § 3º, a agrupamento de Municípios. Neste sentido, as inclusões no escopo do Estatuto da Metrópole de território de um único Município isolado e do Distrito Federal não encontrariam amparo constitucional. Em relação ao Distrito Federal, o instrumento de cooperação federativa adequado é a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, prevista no art. 43 da Constituição. Está já foi, inclusive, criada pelo Decreto nº 2.710, de 4 de agosto de 1998 – substituído pelo Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 – que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

Observe que o veto se fundamenta em dois aspectos principais: o entendimento constitucional sobre quem pode integrar regiões metropolitanas e a indicação da RIDE como instrumento próprio para o Distrito Federal. Ou seja, não basta criar previsões em lei infraconstitucional sem amparo no texto da Constituição Federal. Nas questões, atente-se para expressões como “agrupamento de Municípios” — uma única cidade, isolada, não pode ser tratada como metrópole segundo essa interpretação.

Para os dispositivos que instituíam o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado e seus recursos, o veto teve uma argumentação bastante detalhada, destacando tanto questões de mérito quanto de técnica orçamentária. Confira o trecho literal da mensagem:

A criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União.

Note a escolha de palavras: “cristaliza a vinculação a finalidades específicas”, “detrimento da dinâmica intertemporal”, “fundos não asseguram a eficiência” e “podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias”. Essas frases traduzem preocupações clássicas da administração pública com rigidez orçamentária e eficiência. Em bancas, muitas vezes a diferença entre certo e errado está em pequenos detalhes, como afirmar que fundos garantem, sozinhos, a eficiência na aplicação dos recursos — o texto do veto deixa claro que isso não é verdade para o Executivo.

O texto literal também faz referência ao artigo 25, § 3º, e ao artigo 43 da Constituição Federal, trazendo o aluno para uma conexão direta entre Constituição e lei ordinária. Essa “ponte” é frequentemente explorada nas provas, testando se o candidato reconhece quando uma previsão legal vai além do permitido pelo texto constitucional.

  • O veto ao art. 17 e seu respectivo fundo nacional decorre do entendimento de que a criação de um fundo exclusivo poderia comprometer flexibilidade e eficiência na gestão de recursos federais.
  • O art. 18, que detalhava as fontes e formas de aplicação dos recursos do fundo, foi vetado principalmente porque o Executivo prefere administrar essas ações por meio dos instrumentos já existentes no Orçamento Geral da União.
  • A tentativa de incluir o Distrito Federal em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas afrontaria o texto constitucional, que prevê outro tipo de arranjo federativo para o DF (a RIDE).

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Pense como a banca pode trabalhar esses pontos: imagine uma afirmação do tipo “A Lei nº 13.089/2015 criou o FNDUI, cuja gestão é permanentemente vinculada a um conselho deliberativo”. Se você leu com atenção, percebe que o fundo nem chegou a ser criado, pois foi vetado — a literalidade do texto legal e da mensagem de veto é seu caminho seguro para resolver questões que exploram exatamente essa diferença.

Outro cuidado: provas podem pedir que você identifique a razão central do veto, exigindo, por exemplo, que marque “falta de amparo constitucional ao incluir o Distrito Federal como participante de região metropolitana” ou “evitar a rigidez orçamentária causada por fundos vinculados”. Treine sua leitura para diferenciar entre dispositivos aprovados e vetados — e trate sempre o texto da mensagem de veto como fonte normativa relevante para o concurso.

Vale reforçar: o estudo dos vetos não se limita à curiosidade institucional ou à política; trata-se de parte fundamental da leitura técnica exigida do concurseiro que busca gabaritar. Os detalhes, as justificativas e as ligações constitucionais normalmente fazem a diferença nas questões de maior dificuldade.

Questões: Razões do veto presidencial

  1. (Questão Inédita – Método SID) O veto ao dispositivo que previa a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado se deu principalmente pela preocupação com a vinculação de recursos a finalidades específicas, o que poderia comprometer a dinâmica orçamentária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O veto a inclusão do Distrito Federal como parte das regiões metropolitanas se fundamentou no entendimento de que esse arranjo não possui respaldo constitucional, dado que a Constituição prevê um instrumento específico para essa unidade federativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao vetar o artigo que detalhava as formas de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, o Executivo havia indicado a preferência por manter a administração dessas ações por meio das dotações adequadas do Orçamento Geral da União.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O veto às partes da Lei nº 13.089/2015 que tratavam do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado gerou a impressão de que tais mecanismos teriam a capacidade de garantir eficiência na alocação de recursos públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O veto aos dispositivos que incluíam o Distrito Federal na discussão sobre regiões metropolitanas foi incentivado por uma interpretação que favorece a incorporação de municípios isolados como parte integrante dessa estrutura.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A criação de um fundo federal para desenvolvimento urbano, conforme vetado, poderia, segundo a justificativa do veto, rescindir a capacidade de gestão flexível e dinâmica na administração orçamentária em um contexto intertemporal.

Respostas: Razões do veto presidencial

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A justificativa do veto menciona explicitamente que a criação de fundos vinculados a finalidades específicas pode limitar a flexibilidade e a eficiência na gestão orçamentária. Essa interpretação está alinhada com as preocupações sobre rigidez orçamentária na administração pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A justificativa do veto faz referência ao fato de que o Distrito Federal deve ser tratado por meio da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE), em vez de ser incluído em aglomerações urbanas, o que caracteriza a correta aplicação do texto constitucional.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A mensagem de veto expressa a intenção do Executivo de preservar a flexibilidade orçamentária, optando por utilizar os mecanismos já estabelecidos e evitando a criação de um fundo específico, evidenciando uma interpretação prática dos princípios orçamentários.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A mensagem de veto indica que a criação de fundos não assegura eficiência na gestão de recursos, pelo contrário, a vinculação a finalidades específicas pode comprometer a eficácia e a flexibilidade necessárias na administração pública.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O veto se fundamentou precisamente na argumentação de que nem municípios isolados nem o Distrito Federal podem ser considerados regiões metropolitanas, visto que isso fere o que a Constituição estabelece a respeito dos agrupamentos apropriados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O veto ressalta a necessidade de evitar a cristalização de políticas e a rigidez que a criação de fundos impõe, enfatizando a manutenção da eficiência na gestão dos recursos orçamentários na administração pública.

    Técnica SID: PJA

Alternativas constitucionais

Na Lei nº 13.089/2015 — o chamado Estatuto da Metrópole — alguns dispositivos que previam a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI) e a participação do Distrito Federal em regiões metropolitanas foram vetados. Essas propostas esbarraram diretamente nos limites fixados pela Constituição Federal, que já estabelece instrumentos próprios para a cooperação federativa e não admite certas soluções no âmbito infraconstitucional.

Por isso, é essencial entender quais alternativas constitucionais a própria Carta Magna autoriza para a organização das regiões metropolitanas, o papel do Distrito Federal e os mecanismos legais disponíveis para coordenação e desenvolvimento urbano integrado. O domínio dessas bases é estratégico para evitar erros de leitura, principalmente em provas que exigem a comparação entre o texto vetado e o que está em vigor.

Veja agora os dispositivos constitucionais centrais para a compreensão deste tema, sempre citados literalmente para você não escorregar em pegadinhas de concursos:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

(…)

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Perceba o ponto crítico do § 3º do art. 25. Ele deixa claro que regiões metropolitanas não podem se formar a partir de um único município: devem ser compostas por “agrupamentos de Municípios limítrofes”. Ou seja, não há espaço para criar uma metrópole que envolva só um município isolado, nem para o Distrito Federal participar como município ou integrar regiões metropolitanas nessa lógica.

Além disso, a Constituição prevê, em capítulo próprio, uma alternativa legítima para o caso do Distrito Federal. Trata-se da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE), um instrumento diferente das regiões metropolitanas e exclusivo para cenários interestaduais, incluindo o DF. Veja o que diz o texto constitucional:

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas que compreendam municípios de diferentes Estados, visando a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único. Inclui-se na abrangência das regiões metropolitanas criadas por lei complementar a possibilidade de participação do Distrito Federal.

Note, porém, que o texto acima corresponde à versão original da Constituição. Na prática, a criação e regulamentação das RIDEs surgiram com leis e decretos infraconstitucionais a partir do art. 43, com enfoque específico na cooperação regional para o desenvolvimento econômico, e não pelo mecanismo das regiões metropolitanas tradicionais dos estados.

A análise das razões de veto presidencial ao Estatuto da Metrópole destacou exatamente esse limite. O agrupamento de municípios previsto pelo art. 25, § 3º, não se aplica ao DF, pois o DF, pela Constituição Federal, não pode se dividir em municípios:

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por lei orgânica, observados os preceitos da Constituição.

Ou seja, não há município dentro do Distrito Federal — portanto, não se pode tratá-lo da mesma forma que um município ao disciplinar regiões metropolitanas estaduais. A alternativa que resta para integrar o DF em processos de cooperação regional é a criação de uma RIDE, conforme já previsto constitucionalmente e detalhado por legislação própria.

Agora, voltando ao fundo de desenvolvimento urbano vetado (FNDUI): a crítica feita pelo governo federal fundamentou-se no fato de que a Constituição já amarra, com rigor, a vinculação de fundos a finalidades específicas. Criar fundos com destinação rígida vai na contramão da dinâmica orçamentária flexível exigida pelas necessidades públicas. O apoio federal ao desenvolvimento urbano pode ser realizado regularmente por meio de dotações orçamentárias no Orçamento Geral da União, sem depender da existência de um fundo específico criado por lei.

Pense no seguinte: se a Constituição determina que regiões metropolitanas têm de ser compostas por mais de um município e impõe regras sobre o uso de recursos federais, qualquer solução legal infraconstitucional — como as propostas vetadas — precisa respeitar esses limites. Se não respeitar, corre o risco de ser barrada pelo controle de constitucionalidade ou receber veto presidencial, como ocorreu no caso do Estatuto da Metrópole.

Em resumo, o caminho aberto pela Constituição para o desenvolvimento urbano integrado multientes engloba:

  • A criação de regiões metropolitanas por leis complementares estaduais, somente com agrupamento de municípios limítrofes (art. 25, § 3º);
  • O reconhecimento da impossibilidade de dividir o Distrito Federal em municípios (art. 32);
  • A instituição de regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDEs) como única alternativa para o DF participar de regime de desenvolvimento conjunto, a ser regulada pela União (art. 43 e legislação complementar);
  • A vinculação dos gastos públicos e a criação de fundos federais seguindo a disciplina constitucional das finanças (arts. 165 a 169 da CF/88, não reproduzidos aqui).

Você percebe o detalhe que pode fazer toda a diferença em uma questão objetiva? Se aparecer um enunciado sugerindo que o DF pode participar de região metropolitana tal como um município, ou insinuando que a Constituição autoriza fundos federais para desenvolvimento integrado com regras infraconstitucionais, a resposta correta depende de você recordar o texto exato da Constituição.

Essa atenção à literalidade do texto constitucional é o que vai te proteger das armadilhas mais comuns. Treine sempre a leitura fria, focando nos termos “agrupamentos de Municípios limítrofes” (no caso das regiões metropolitanas) e “vedada sua divisão em Municípios” (quanto ao DF), e busque entender o papel específico das RIDEs como opção constitucional segura.

Questões: Alternativas constitucionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto da Metrópole permitiu a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, que é um instrumento aprovado para viabilizar o desenvolvimento urbano nas metrópoles brasileiras.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Distrito Federal pode ser incorporado nas regiões metropolitanas de acordo com as normas constitucionais, permitindo sua interatividade com municípios limítrofes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As regiões metropolitanas podem ser formadas apenas por um único município, de acordo com a norma que rege a sua criação e funcionalidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A proposta do governo de criar um fundo com destinação rígida para desenvolvimento urbano foi considerada inadequada, pois a Constituição já estabelece um melhor manejo para os recursos orçamentários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O papel do Distrito Federal nas políticas de desenvolvimento urbano é restrito, sendo sua participação legitimada apenas pela criação de Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico, que regulamentam sua atuação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de criação de regiões metropolitanas pode ser implementada diretamente por qualquer município brasileiro, independente das regulamentações estaduais.

Respostas: Alternativas constitucionais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado foi vetado devido a conflitos com disposições constitucionais que definem a organização das regiões metropolitanas e a destinação de fundos federais. A Constituição requer que os agrupamentos metropolitanos tenham mais de um município e veda a divisão do Distrito Federal em municípios, tornando a criação do fundo inviável sob a legislação atual.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Constituição proíbe a divisão do Distrito Federal em municípios, o que impede a sua inclusão em regiões metropolitanas. O DF pode participar de desenvolvimento regional apenas através das Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDEs), que são distintas das regiões metropolitanas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A formação de regiões metropolitanas requer a combinação de municípios limítrofes, como previsto no § 3º do art. 25 da Constituição. A proibição de que uma única cidade seja reconhecida como uma metrópole é uma diretriz central na organização dessas regiões.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O governo vetou a criação do fundo sob a análise de que ele contradizia a flexibilidade requerida pela Constituição na utilização de recursos públicos. A vinculação de fundos a finalidades fixas é vista como um obstáculo à efetiva gestão orçamentária, que deve ser dinâmica e adaptativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As RIDEs foram estabelecidas como a única alternativa viável para o Distrito Federal participar de processos de desenvolvimento conjunto, uma vez que a Constituição não permite sua divisão em municípios e impede que o DF integre regiões metropolitanas da mesma forma que os outros municípios.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As regiões metropolitanas devem ser formadas por agrupamentos de municípios limítrofes e regulamentadas pelas legislações estaduais, em respeito ao que estabelece a Constituição, limitando a autonomia dos municípios em criar tais arranjos sem coordenação e normas estaduais bem definidas.

    Técnica SID: PJA