A Lei nº 13.060/2014 regulamenta uma das questões mais cobradas nos concursos da área de segurança pública: o uso dos chamados instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes estatais. Saber a diferença entre esses equipamentos e o uso de armas de fogo, bem como reconhecer os limites legais impostos pela norma, é fundamental para garantir tanto o domínio do conteúdo quanto a precisão nas respostas a questões de banca como CEBRASPE.
Este tema costuma gerar dúvidas importantes, principalmente na identificação dos princípios aplicáveis, na compreensão das hipóteses de ilegitimidade do uso da força letal e nos deveres impostos ao poder público e aos próprios agentes durante sua atuação. Nesta aula, todos os dispositivos da Lei 13.060/2014 serão explorados de maneira detalhada, valorizando sempre a literalidade do texto legal para que você desenvolva segurança técnica e jurisprudencial.
Disposições iniciais e abrangência (arts. 1º e 2º)
Abrangência nacional da lei
A Lei nº 13.060/2014 foi criada para disciplinar o uso dos chamados instrumentos de menor potencial ofensivo no território brasileiro. Desde o seu primeiro artigo, ela deixa claro que o objetivo central é regular o comportamento dos agentes de segurança pública quando precisam empregar a força, especialmente em situações delicadas. O que significa essa abrangência nacional? Significa que todos os agentes de segurança pública, independentemente do órgão, devem obedecer às regras da lei em qualquer parte do país.
Não importa se é um policial militar no interior do Amazonas ou um guarda civil em cidades do Sul: as normas estabelecidas por essa lei são obrigatórias para todos. Observe com atenção que o art. 1º já define essa universalidade, usando a expressão “em todo o território nacional”. Esse detalhe literal pode ser cobrado, inclusive, para diferenciar legislações estaduais ou municipais específicas. Vamos conferir o texto do artigo:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Veja como a redação não deixa dúvidas: a lei vale para todos os órgãos de segurança pública do Brasil, sem exceção. Essa abrangência é uma das chaves para interpretar corretamente situações práticas, pois impede que normas estaduais contrariem ou relativizem o que está determinado nacionalmente.
Outro aspecto importante é que essa disciplina não serve apenas para padronizar procedimentos internos, mas também para garantir direitos e deveres tanto para os agentes quanto para os cidadãos. Sempre que uma prova cobrar a quem se aplica a lei, a resposta se direciona à totalidade dos órgãos de segurança pública — nada de restrições regionais ou a categorias isoladas.
Já no art. 2º, a lei avança para estabelecer parâmetros e princípios para o uso desses instrumentos. Aqui está um ponto em que muitos candidatos escorregam: a lei exige prioridade no uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo, mas coloca uma condição bem clara. O uso deve ser priorizado “desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais”. Ou seja, a proteção à segurança do agente também é considerada, e isso pode ser explorado em provas. Compare o texto:
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.
Perceba o verbo “deverão”: ele expressa uma obrigação, e não mera faculdade. Ou seja, os órgãos de segurança não podem simplesmente optar por não priorizar esses instrumentos. Esta priorização tem apenas uma limitação: quando houver risco à integridade física ou psíquica dos próprios policiais. Esse detalhe é recorrente em bancas que costumam criar pegadinhas, invertendo a prioridade ou confundindo o aluno sobre o alcance dessa exceção.
Além disso, o artigo apresenta os três princípios fundamentais que orientam essa utilização: legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cada um deles funciona como um filtro pelo qual a conduta do agente deve passar. Isso significa que, antes de agir, o policial precisa sempre se perguntar se sua decisão:
- Está de acordo com a lei (legalidade);
- É realmente necessária na situação apresentada (necessidade);
- Se mostra razoável e proporcional frente ao contexto (razoabilidade e proporcionalidade).
A inclusão literal desses princípios serve para direcionar as decisões cotidianas dos agentes, protegendo o cidadão e também a atuação responsável dos profissionais de segurança. Muitos alunos, em concursos, acabam decorando apenas um ou dois princípios, mas repare: são três princípios, e todos eles devem ser expressamente respeitados, conforme o texto legal. Inclusive, em provas, o comando pode pedir para assinalar qual princípio não está previsto ou trocar os termos, exigindo atenção máxima ao enunciado.
O parágrafo único do art. 2º detalha limitações precisas ao uso de armas de fogo, ponto crítico tanto para entendimento da lei quanto para aplicação prática e questões de concurso. Ele trata de duas situações específicas: disparo contra pessoa em fuga desarmada e disparo contra veículo que desrespeite bloqueio policial. O foco é proteger vidas e evitar abusos. Leia na íntegra o dispositivo:
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Este parágrafo é uma verdadeira “linha vermelha” para a conduta policial. O legislador quis limitar severamente o uso de armas de fogo, especialmente quando não há ameaça imediata à vida ou integridade física. Em provas, é clássico que a banca troque, por exemplo, “não represente risco imediato de morte” por “qualquer risco”, ou omita a condição de a pessoa estar desarmada — alterando completamente o sentido do dispositivo. Por isso, memorize os seguintes pontos:
- Jamais se pode usar arma de fogo contra pessoa em fuga desarmada, salvo se houver risco imediato de morte ou lesão;
- Contra veículo que desrespeite bloqueio policial, só é permitido o uso de arma de fogo se houver risco de morte ou lesão — o simples desrespeito ao bloqueio, por si só, não justifica o disparo.
Essas situações são exemplos claros de limites legais, e a literalidade é indispensável para evitar interpretações erradas — tanto na atividade policial, quanto na hora da sua prova. O aluno deve prestar atenção especial aos termos “não represente risco imediato de morte ou de lesão” e “exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão”, pois pequenas alterações mudam totalmente o entendimento correto do texto legal.
Vamos recapitular: a abrangência nacional da Lei nº 13.060/2014 se manifesta desde o art. 1º, obrigando todos os órgãos de segurança pública, e, em seguida, o art. 2º detalha tanto a prioridade dos instrumentos de menor potencial ofensivo quanto os princípios e limites para o uso proporcional da força. Atenção às expressões literais e às situações em que a exceção permite o uso de armas através de autorização restrita da lei.
Questões: Abrangência nacional da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.060/2014 estabelece que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo deve ser obedecido por todos os agentes de segurança pública em todo o território brasileiro, sem distinção entre os órgãos de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.060/2014 permite que os órgãos de segurança pública optem pela utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo a seu critério, independente das circunstâncias do atendimento da ocorrência.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.060/2014 estabelece que os agentes de segurança pública devem observar os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade quando utilizarem instrumentos de menor potencial ofensivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A condição para a priorização do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, segundo a Lei nº 13.060/2014, é que o uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos cidadãos.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 13.060/2014, é permitido o uso de arma de fogo contra uma pessoa em fuga desarmada, desde que esta represente risco imediato de morte aos agentes de segurança pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.060/2014 define que não é legítimo o uso de arma de fogo em resposta ao desrespeito a bloqueios policiais, exceto se houver risco de morte.
Respostas: Abrangência nacional da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei determina claramente que a aplicação de suas normas é universal para todos os órgãos de segurança pública em qualquer parte do Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está errada, pois a lei impõe que a utilização desses instrumentos deva ser priorizada, com obrigação legal, exceto em situações que coloquem em risco a integridade dos policiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. Esses princípios são fundamentais para guiar a ação dos agentes de segurança e são explicitamente previstos na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a condição de risco se refere à integridade física ou psíquica dos próprios agentes de segurança, e não dos cidadãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação estabelece essa exceção de uso de arma de fogo em situações de risco iminente à vida dos policiais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada; o correto é que o uso de arma de fogo somente é permitido se houver risco de morte ou lesão, e não apenas pelo desrespeito ao bloqueio.
Técnica SID: PJA
Princípios aplicáveis ao uso dos instrumentos
O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública está sujeito a regras rigorosas desde o princípio da lei. Para quem se prepara para concursos, entender exatamente quais princípios regem essa conduta é crucial. Esses princípios servem como balizas de legalidade, justiça e equilíbrio, orientando todo o procedimento policial. Cada palavra escolhida pelo legislador tem peso, e detalhes aparentemente pequenos podem ser decisivos em uma questão de prova.
O artigo 2º da Lei nº 13.060/2014 traz de maneira clara essas balizas, reforçando a prioridade do uso de instrumentos menos letais, sempre quando não houver risco à integridade dos próprios policiais. O dispositivo determina, ainda, que certos princípios precisam ser respeitados, tornando toda a atuação policial nesse contexto dependente deles. Observe como estão apresentados diretamente na lei:
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.
Aqui vale um alerta: a leitura atenta de cada inciso é essencial. O primeiro princípio é o da legalidade. Significa que apenas o que está autorizado em lei pode ser feito. O uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo só pode ser realizado quando previsto e nos termos legais. Em questões, trocas como “legitimidade” por “legalidade” costumam confundir, por isso, mantenha o olhar fixo no termo exato.
O segundo princípio listado é o da necessidade. O agente só deve recorrer a esses instrumentos se realmente houver necessidade, isto é, se outros meios menos gravosos não forem suficientes para conter ou debilitar a pessoa. Imagine uma situação na qual o diálogo poderia resolver o problema; utilizar força de qualquer natureza sem precisar desrespeita esse princípio.
O terceiro ponto traz uma dupla: razoabilidade e proporcionalidade. Aqui, o texto normativo deixa claro que cabe ao policial, ao usar o instrumento de menor potencial ofensivo, ponderar se a ação é equilibrada diante da situação enfrentada. Não basta que haja uma ameaça; é preciso agir com bom senso, dosar a resposta, e isso é o que distingue a atuação legítima daquela que ultrapassa o limite. Proporcionalidade significa que a medida adotada precisa guardar relação com o grau de agressividade ou periculosidade da situação.
O artigo ainda coloca uma ressalva fundamental relacionada ao uso de armas de fogo, explicitando situações em que esse uso não é permitido, mesmo em operações policiais. Veja como o parágrafo único reforça esse limite:
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Note como a lei é taxativa. O agente não pode usar arma de fogo contra alguém que foge desarmado, a não ser que haja risco imediato de morte ou lesão. Muita atenção ao termo “não represente risco imediato de morte ou de lesão”, pois bancas adoram inverter ou omitir essa expressão para confundir o candidato.
Você já reparou como, a cada inciso, a lei deixa menos espaço para interpretações subjetivas? O mesmo se repete na vedação ao disparo em veículos que desrespeitam bloqueios, salvo quando está caracterizado o risco para a vida ou integridade física. Isso fecha o cerco contra abusos e exige do agente e da banca extrema cautela ao analisar casos concretos.
Repare também numa característica importante: a presença do “exceto” no inciso II do parágrafo único. A banca pode propor afirmações como “é proibido atirar em veículos que desrespeitem bloqueios, em qualquer circunstância”, o que está incorreto. O correto é: essa conduta só é vedada se não houver risco real de morte ou lesão aos agentes ou terceiros.
Vamos destacar os cuidados necessários em provas:
- Jamais troque “razão” por “razoabilidade” ou “proporção” por “proporcionalidade”. O texto da lei fala expressamente em “razoabilidade e proporcionalidade”.
- Legalidade e necessidade são distintos: legalidade é agir dentro da lei, necessidade é agir apenas quando for indispensável.
- Nos itens do parágrafo único, a condição “não represente risco imediato de morte ou de lesão” aparece nos dois incisos, mas em contextos diferentes: no I, ligada à fuga; no II, ao desrespeito de bloqueio por veículo.
Uma forma interessante de memorizar: pense que a atuação do agente de segurança pública, ao lidar com instrumentos de menor potencial ofensivo, sempre deve ser permitida expressamente pela lei (legalidade), indispensável nas circunstâncias (necessidade) e justa e equilibrada diante dos fatos (razoabilidade e proporcionalidade).
Esses princípios não são meras palavras decorativas. Em prova, costumam gerar pegadinhas especialmente por meio de inversão dos conceitos ou da omissão da exceção. Atenção máxima ao parágrafo único: ele limita o uso de arma de fogo, não os instrumentos de menor potencial ofensivo. O objeto da restrição tem que estar alinhado ao comando literal da lei.
Pode acontecer da questão cobrar apenas os princípios ou misturá-los com as vedações do parágrafo único. Por isso, recapitule: priorizar instrumentos de menor potencial ofensivo é regra — e só saímos dela em casos extremos, observando os três princípios-mestra da legalidade, necessidade e razoabilidade/proporcionalidade.
Questões: Princípios aplicáveis ao uso dos instrumentos
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública deve respeitar o princípio da legalidade, que afirma que somente ações autorizadas em lei podem ser praticadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública é permitida em qualquer situação, independentemente da existência de alternativas menos gravosas.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio de razoabilidade e proporcionalidade implica que a ação policial com instrumentos de menor potencial ofensivo deve ser equilibrada em relação à situação enfrentada, adequando-se à natureza da ameaça.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de arma de fogo por agentes de segurança pública é permitido contra indivíduos que estejam desarmados, desde que haja uma suspeita de risco à vida ou integridade física do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, a proporcionalidade exige que a resposta do agente seja sempre máxima, não importando a gravidade da situação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios da legalidade, necessidade, e razoabilidade e proporcionalidade devem ser respeitados na utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, sendo essenciais para a atuação ética e correta dos policiais.
Respostas: Princípios aplicáveis ao uso dos instrumentos
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da legalidade assegura que as ações dos agentes devem estar sempre respaldadas por norma legal, evitando abusos e garantindo o respeito à legislação vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da necessidade exige que esses instrumentos sejam usados apenas quando não houver alternativas melhores disponíveis, visando à minimização do uso da força.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Este princípio demanda que o agente avalie se a resposta é proporcional ao nível de agressão ou risco apresentado, evitando excessos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único da norma proíbe expressamente o uso de arma de fogo contra pessoas desarmadas, a menos que haja risco imediato de morte ou lesão, reforçando a necessidade de cuidado nas operações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proporcionalidade implica em uma resposta medida e adequada à gravidade da situação, ou seja, a resposta não deve ser exagerada em comparação ao nível de ameaça apresentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esses princípios estabelecem fundamentos cruciais para a atuação dos agentes, assegurando que as ações respeitem direitos fundamentais e sejam justificadas de maneira legal e ética.
Técnica SID: PJA
Prioridade no emprego dos instrumentos de menor potencial ofensivo
O uso da força por agentes de segurança pública sempre foi um dos temas mais sensíveis e cobrados nos concursos jurídicos e policiais. A Lei nº 13.060/2014 estabelece parâmetros claros para evitar abusos e proteger tanto a sociedade quanto os próprios agentes. Logo no início, a lei determina quem se submete às suas regras e qual será sua abrangência, centralizando a ideia de prioridade aos chamados instrumentos de menor potencial ofensivo.
Se você já se perguntou em provas sobre o que exatamente significa “menor potencial ofensivo” ou em que situações esses instrumentos devem ser usados, preste atenção ao texto do artigo 1º. Ele delimita, desde o começo, que a lei se aplica em todo o território nacional e a todos os agentes de segurança pública.
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
A literalidade do artigo 1º é simples, mas essencial. Não há exceções geográficas ou institucionais: toda e qualquer atuação policial, seja federal, estadual, distrital ou municipal, precisa observar os comandos da Lei nº 13.060/2014. O termo central do artigo é “disciplinar”, ou seja, definir regras detalhadas para o uso desses instrumentos.
Agora, qual é o comando decisivo do artigo 2º? Ele obriga que, sempre que possível, seja dada prioridade aos instrumentos de menor potencial ofensivo — como sprays de pimenta, balas de borracha, cassetetes e algemas, por exemplo —, antes de recorrer a armas letais. Isso inclui, ainda, uma condição essencial: a utilização não pode colocar em risco a integridade dos agentes.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.
O trecho “deverão priorizar” não permite interpretações flexíveis: é uma exigência de conduta preferencial. Imagine um agente diante de uma situação de resistência. Se for viável controlar o indivíduo sem colocar em perigo sua própria integridade física ou mental, o agente deve, antes de tudo, escolher um instrumento de menor potencial ofensivo em vez de uma arma de fogo.
Você percebe a importância dos princípios listados nos incisos? Eles funcionam como diretrizes obrigatórias para toda ação policial que envolva uso da força:
- Legalidade: agir sempre dentro da lei, utilizando apenas meios permitidos e autorizados.
- Necessidade: só usar a força (ou instrumentos) quando realmente indispensável para conter uma ameaça.
- Razoabilidade e proporcionalidade: o meio escolhido e a intensidade do uso precisam estar compatíveis com o risco e o objetivo da ação policial.
Se algum desses princípios for desrespeitado, o agente pode responder por abuso ou excesso. Bancas cobram muitos detalhes: por exemplo, não basta apenas alegar que o uso foi “necessário”. É preciso demonstrar que era o único meio disponível para cessar o risco e que a resposta foi proporcional à ameaça.
Repare também na ressalva introduzida: “desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais”. Imagine uma situação de tumulto em que o uso de cassetetes ou armas não letais possa resultar em risco elevado para o próprio policial — nessa hipótese, a prioridade pelo instrumento menos letal pode ser relativizada, garantindo-se sempre a autoproteção do agente.
A literalidade do parágrafo único do artigo 2º apresenta restrições claras ao uso de armas de fogo — pontos que costumam confundir os candidatos em provas objetivas.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Aqui, a lei detalha duas situações típicas em que o uso de arma de fogo é, por regra, ilegal:
- Pessoa em fuga desarmada ou sem risco imediato: se o suspeito está correndo ou tentando escapar, mas não tem arma ou não oferece ameaça real e imediata de morte ou lesão, o policial não pode atirar.
- Veículo em bloqueio policial: mesmo que um carro fure um bloqueio, o disparo só poderá ocorrer se o ato configurar, de fato, risco de morte ou lesão a policiais ou terceiros. Ou seja, a desobediência pura e simples ao bloqueio, sem perigo iminente concreto, não autoriza o disparo.
Atenção: a banca pode inverter detalhes dessas situações em provas. Exemplo clássico: “O uso de arma de fogo é legítimo contra veículo que desrespeite bloqueio policial independentemente de risco para terceiros”. Aqui estaria incorreto, pois a exceção depende do risco de morte ou lesão.
Todas essas orientações servem para proteger direitos fundamentais e ampliar a segurança jurídica nas ações policiais. Também eliminam dúvidas na aplicação prática da lei: fica claro quando o policial deve priorizar instrumentos menos letais e em que situações o uso de arma de fogo é absolutamente vedado.
Resumindo, o núcleo do tema está no verbo “priorizar” e na tríade de princípios (legalidade, necessidade, proporcionalidade/razoabilidade). Concentre sua atenção nesses termos — bancos gostam de trocar “deverão” por “poderão” em questões, ou apresentar exceções inexistentes. Usar a literalidade da lei é seu melhor aliado para dominar o conteúdo e evitar escorregões em situações ambíguas.
Questões: Prioridade no emprego dos instrumentos de menor potencial ofensivo
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.060/2014 estabelece que os agentes de segurança pública devem priorizar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, assegurando que sua utilização não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos responsáveis pela ação policial.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 13.060/2014, é permitido o uso de arma de fogo contra pessoas desarmadas, desde que não representem risco imediato à integridade dos agentes de segurança pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de priorização do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo na atuação policial exclui a possibilidade de uso de armas letais em qualquer circunstância, mesmo quando há risco direto à vida do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.060/2014, é imprescindível que o uso de força por agentes de segurança pública seja justificado pela legalidade, necessidade e razoabilidade/proporcionalidade, refletindo diretrizes para ações que envolvam a força.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.060/2014 permite que os órgãos de segurança pública utilizem armas de fogo contra veículos que desrespeitem bloqueios, independentemente da presença de risco iminente às pessoas.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo deve ser sempre a primeira escolha dos agentes de segurança pública, exceto quando o risco à sua integridade física não puder ser garantido.
Respostas: Prioridade no emprego dos instrumentos de menor potencial ofensivo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei claramente determina a prioridade no uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que não comprometa a integridade dos agentes. Isso reflete a preocupação com segurança tanto dos indivíduos abordados quanto dos próprios policiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a lei proíbe o uso de arma de fogo contra pessoas desarmadas que não representem risco imediato. O uso de força letal é restrito a situações concretas de ameaça à vida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei não exclui categoricamente o uso de armas letais. O que se estabelece é que, em situações em que seja viável evitar o uso de força letal, os instrumentos de menor potencial ofensivo devem ser priorizados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a lei de fato define esses princípios como fundamentais para a atuação dos agentes, evitando abusos e garantindo a proteção dos direitos fundamentais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o uso de arma de fogo contra veículo que furar um bloqueio só é permitido se houver risco real e iminente de morte ou lesão. Esta limitação é fundamental para evitar o uso excessivo de força.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei exige que, sempre que possível, os agentes priorizem essas alternativas não letais, respeitando a necessidade de proteger sua integridade física em situações de risco.
Técnica SID: PJA
Limites ao uso de arma de fogo
Os limites para o uso de arma de fogo pelos agentes de segurança pública são um dos pontos centrais logo no início da Lei nº 13.060/2014. Saber detalhar essas restrições é fundamental para evitar confusões em provas, pois a lei apresenta hipóteses claras nas quais o emprego da arma de fogo NÃO é legítimo. O cuidado com a literalidade dos termos é decisivo: pequenas palavras modificam o sentido das hipóteses autorizadoras e proibitivas.
No contexto dessa lei, existe uma linha muito bem definida entre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo (como spray de pimenta, taser, bala de borracha) e o uso da arma de fogo. Lembre que a legislação busca ajustar a atuação policial, em todo o território nacional, privilegiando sempre instrumentos menos letais, desde que a segurança do próprio agente não fique comprometida.
O artigo-chave que delimita essas barreiras é o art. 2º, mais exatamente em seu parágrafo único e incisos. Veja a redação literal:
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Observe a precisão das palavras: o parágrafo único usa a expressão “NÃO é legítimo”, ou seja, proíbe de forma absoluta as situações previstas nos incisos, salvo exceção prevista explicitamente. Vale a pena destacar os termos “desarmada” e “não represente risco imediato”. O risco deve ser presente, real e imediato – algo que afete diretamente a vida ou integridade física do policial ou de terceiros naquele instante. Fica atento: se cair no exame uma questão dizendo que pode atirar contra pessoa em fuga mesmo sem risco concreto, já sabe que estará errado.
No inciso I, o foco é a “pessoa em fuga”. Não importa se houve crime anterior — se ela está desarmada ou não oferece risco imediato de morte ou lesão, não se pode usar a arma de fogo de acordo com a lei. É exatamente esse o ponto que bancas examinadoras trocam para confundir candidatos, substituindo “e” por “ou”, ou trocando “não represente risco” por “possa vir a representar risco”. Viu essa pegadinha? O texto legal pede risco imediato, não risco potencial, presumido ou futuro.
No inciso II, o cenário é outro clássico nas provas: um veículo que desrespeita bloqueio policial em via pública. Aqui, a regra também é de proibição quanto ao uso de arma de fogo. A exceção está expressa: apenas poderá haver disparo se o ato de desobediência representar risco de morte ou lesão aos policiais ou a terceiros — de novo, a ideia central é o risco imediato. Um detalhe que costuma aparecer em pegadinhas é mencionar apenas a desobediência ao bloqueio como justificativa suficiente, quando a lei exige o acréscimo do risco de morte ou lesão.
- Pessoa em fuga, desarmada, sem risco imediato?
Proibido atirar. - Veículo que fura bloqueio, mas não representa risco?
Proibido atirar. - Em ambos, só é permitido se houver risco de morte ou lesão (agente ou terceiros).
Agora, repare numa armadilha clássica: a banca pode sugerir que, nessas hipóteses, o disparo seria autorizado “para impedir fuga” ou para “garantir a integridade patrimonial”. Essas justificativas não aparecem na lei. Nem para proteger o patrimônio, nem para impedir mera fuga: o uso só se admite com risco concreto e imediato de morte ou lesão.
Quer um desafio prático? Pense em como a interpretação dessas restrições pode ser diferente se você trocar a palavra “imediato” por “potencial” numa questão. Perdeu o sentido da norma, mudou tudo — e aí o erro acontece.
Esses detalhes, alinhados à literalidade e à compreensão dos exemplos descritos, são fundamentais para você evitar erros tanto em questões objetivas quanto em discursivas. Sempre que o texto apresentar condições específicas (“desarmada”, “não represente risco imediato”, “exceto quando o ato represente risco…”), marque com atenção: nunca subestime o valor dessas pequenas palavras.
- Resumo do que você precisa saber:
- Arma de fogo não se usa contra fugitivo desarmado e sem risco imediato de morte ou lesão, para o policial ou terceiros.
- Tampouco contra veículo que desrespeita bloqueio policial, salvo se esse ato gerar risco de morte ou lesão.
- A exceção sempre envolve risco concreto, presente no momento da conduta.
Guarde: Se a lei quisesse permitir nesses casos, bastaria omitir as condicionantes. O fato de detalhar restrições tão claras mostra o compromisso legal com a proporcionalidade e o respeito à vida em primeiro lugar.
Questões: Limites ao uso de arma de fogo
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de arma de fogo por agentes de segurança pública é permitido contra uma pessoa que está desarmada e em fuga, desde que haja a suspeita de que essa pessoa possa vir a representar risco à vida dos agentes ou de terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a arma de fogo seja utilizada por agentes de segurança para coibir a fuga de um suspeito desarmado a fim de proteger a integridade patrimonial de terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de arma de fogo é permitida quando um veículo desrespeita um bloqueio policial, desde que essa desobediência represente um risco imediato para os agentes de segurança ou terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de arma de fogo é considerado legítimo se o agente de segurança estiver enfrentando uma situação em que uma pessoa em fuga representa um potencial risco à sua integridade física.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes de segurança pública devem privilegiar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, exceto em situações onde o risco à sua integridade física seja considerado iminente.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de armas de fogo é sempre permitido no contexto da atuação policial quando houver uma simples desobediência às ordens de bloqueio, independente da existência de risco imediato.
Respostas: Limites ao uso de arma de fogo
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe de forma categórica o uso de arma de fogo contra pessoas desarmadas que estejam em fuga e que não representem risco imediato. O fator determinante é a presença de um risco concreto e não uma mera suspeita de perigo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não autoriza o uso de arma de fogo para proteger patrimônio ou impedir fugas, exceto em situações que representem risco evidente e imediato à vida ou à integridade física dos agentes ou de terceiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei permite que, em casos de desrespeito a bloqueios policiais, o uso de arma de fogo ocorre somente se houver risco imediato, evidenciando a necessidade de proteção efetiva em situações de perigo real.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao especificar que não se pode usar arma de fogo contra alguém que esteja em fuga e desarmado, a não ser que exista um risco imediato e concreto, não meramente potencial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação enfatiza que sempre que a segurança do agente estiver em risco real e imediato, o uso de armas de fogo pode ser justificado, mas o ideal é a utilização de meios menos letais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o uso de arma de fogo só é permitido contra veículos que desrespeitam bloqueios se houver risco imediato à vida dos policiais ou de terceiros, reafirmando a proibição para casos sem essa condição.
Técnica SID: PJA
Formação e capacitação dos agentes de segurança (art. 3º)
Exigência de conteúdo programático sobre instrumentos não letais nos cursos de formação e capacitação
O preparo dos agentes de segurança pública, em qualquer esfera, não depende apenas de habilidades físicas ou táticas. Um dos pilares desse preparo envolve o profundo conhecimento das ferramentas que serão utilizadas no exercício das funções, especialmente aquelas projetadas para minimizar riscos à integridade das pessoas. Entre essas ferramentas estão os instrumentos de menor potencial ofensivo, cada vez mais presentes no contexto policial moderno e exigidos como prioridade na atuação operacional.
No Brasil, a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, estabelece regras claras para o uso desses instrumentos por agentes de segurança pública. Um dos pontos destacados na lei trata diretamente da formação e capacitação desses profissionais. O objetivo é garantir que o agente não apenas conheça a existência dos instrumentos não letais, mas seja formalmente habilitado ao seu uso responsável, ético e seguro. Esse aprendizado não ocorre por acaso: ele deve ser um componente expresso do currículo nos cursos de formação e capacitação.
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Observe com cuidado a expressão utilizada: “deverão incluir conteúdo programático”. Isso significa que não se trata de uma opção dos órgãos de segurança ou das academias policiais. A presença desse tema no currículo é obrigatória. O legislador usa o verbo no modo imperativo (“deverão”), deixando explícito que, sem esse aprendizado formal, o curso de formação estaria em descumprimento da Lei nº 13.060/2014.
Outro detalhe fundamental é a finalidade do conteúdo programático: “habilite ao uso dos instrumentos não letais”. A lei não exige apenas uma abordagem teórica ou superficial do tema. O agente deve sair do curso apto, de fato, a utilizar os instrumentos de menor potencial ofensivo nos contextos reais de atuação. Isso envolve conhecer o funcionamento correto, as limitações, os riscos e as situações indicadas para seu uso — tudo estruturado de maneira técnica, dentro da legislação e das boas práticas de segurança.
Pense, por exemplo, no uso de spray de pimenta, bala de borracha ou armas de impacto controlado. O agente precisa dominar não só o manuseio, mas também entender os critérios legais que autorizam ou restringem o uso desses instrumentos. O “conteúdo programático” mencionado no artigo 3º deve abranger tanto os aspectos práticos quanto as orientações normativas. Em concursos, bancas gostam de explorar o detalhe: não basta lembrar que a formação é obrigatória — o ponto central é que a habilitação deve ser específica para o uso dos instrumentos não letais.
O artigo 3º, por ser objetivo e literal, costuma induzir ao erro questões que tratam o tema como facultativo, ou que restringem a obrigatoriedade apenas ao treinamento prático, deixando de lado a previsão de um conteúdo curricular que abarque toda a teoria e prática sobre os dispositivos não letais. O comando legal exige que todos os cursos de formação e capacitação, sem exceção, contemplem o tema de modo explícito e habilitador.
Vamos reforçar, com uma analogia: imagine o processo de habilitação para dirigir. Não basta conhecer as regras do trânsito de modo genérico – é preciso treinamento específico, avaliação e habilitação formal para o uso do veículo. Do mesmo modo, a lei exige que o agente seja treinado e habilitado, com ensino sistemático, para o uso dos instrumentos não letais. A formação é estruturada para garantir não só eficiência operacional, mas máximo respeito à vida, à integridade física e aos direitos dos cidadãos.
Um equívoco comum em interpretações apressadas desse artigo é supor que o tópico “instrumentos não letais” poderia ser tratado de maneira genérica nos cursos. A palavra-chave no artigo é “habilite”: não basta conhecer por alto ou assistir a uma palestra sobre o assunto — é preciso que o agente desenvolva efetivamente a capacidade de operar esses dispositivos de forma responsável e conforme a lei.
Fique atento à redação literal do dispositivo:
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
O detalhamento da lei não sugere exceções, flexibilizações ou condições atenuantes. A exigência é clara, uniforme, e vale para todas as categorias de agentes de segurança pública, sejam eles federais, estaduais ou municipais. Ao preparar para provas, sempre que o enunciado da questão usar termos como “é facultativo”, “poderão” ou “caso haja disponibilidade”, desconfie: o comando legal é expresso, categórico e vinculante.
Outro ponto essencial: o artigo não detalha, neste momento, quais seriam os instrumentos considerados “não letais” ou “de menor potencial ofensivo” — esse esclarecimento aparece em outros dispositivos da lei. Para fins do conteúdo programático, porém, todo agente terá, obrigatoriamente, o ensino formal sobre esses instrumentos, em consonância com a definição técnica apresentada legalmente.
Esse é um dos tópicos sobre os quais questões objetivas costumam incidir pegadinhas, seja invertendo a obrigatoriedade ou alterando o objetivo do conteúdo programático. Mantenha o foco: o curso deve habilitar, e a matéria é obrigatória. Treine ler com atenção e identifique as tentativas de confundir obrigatoriedade com mera recomendação – um erro clássico em provas de concursos.
Por fim, a aplicação prática desse artigo se conecta a outros dispositivos da Lei nº 13.060/2014, que tratam dos direitos, deveres e procedimentos necessários para o uso racional da força. Nenhum agente deveria iniciar suas funções sem esse preparo formal. Esse rigor na formação é visto como passo fundamental para consolidar uma atuação mais técnica, ética e pautada pela legalidade nas operações policiais.
Se surgir qualquer dúvida, retorne sempre à redação literal do artigo 3º, pois ele traz, de forma sucinta e direta, o comando legal que respalda todo o processo de formação e capacitação de agentes de segurança pública no país quanto ao uso dos instrumentos não letais.
Questões: Exigência de conteúdo programático sobre instrumentos não letais nos cursos de formação e capacitação
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes de segurança pública devem possuir um profundo conhecimento sobre os instrumentos não letais que utilizarão em suas funções, conforme determina a Lei nº 13.060/2014. Esse conhecimento deve ser incluído obrigatoriamente nos cursos de formação e capacitação desses profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A formação dos agentes de segurança pública poderá incluir tópicos sobre instrumentos não letais, mas não é mandatório que esses tópicos sejam abordados em todos os cursos de capacitação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a correta formação dos agentes de segurança, não é suficiente que eles aprendam sobre os instrumentos não letais, mas é imprescindível que esse aprendizado seja orientado para a prática e o uso seguro, com abordagens teóricas robustas.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘deverão incluir’ presente no artigo sobre a formação de agentes de segurança refere-se a uma diretriz que permite aos órgãos de segurança decidir se desejam incluir ou não o conteúdo sobre instrumentos não letais em seus cursos.
- (Questão Inédita – Método SID) A formação e capacitação dos agentes de segurança pública têm como objetivo principal o aprendizado teórico, sendo que a prática de manuseio dos instrumentos não letais pode ser abordada de forma opcional nos cursos.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao final dos cursos de formação e capacitação, é imprescindível que o agente de segurança esteja apto a operar os instrumentos não letais, conhecendo suas limitações e as condições específicas de uso.
Respostas: Exigência de conteúdo programático sobre instrumentos não letais nos cursos de formação e capacitação
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que o conteúdo sobre instrumentos não letais é uma exigência nos cursos de formação. O conhecimento adequado busca habilitar o agente para o uso seguro e ético desses dispositivos, sendo um princípio fundamental da formação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A formação é obrigatória em todos os cursos, segundo a Lei nº 13.060/2014, sendo necessário que o agente seja habilitado ao uso de instrumentos não letais obrigatoriamente. A presença desse conteúdo no currículo não é facultativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei exige uma abordagem prática e teórica clara sobre o uso dos instrumentos não letais, assegurando que os agentes possuam as habilidades necessárias para a utilização responsável e legal dos mesmos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão ‘deverão incluir’ é um imperativo legal, significando que a inclusão desse conteúdo nos cursos é obrigatória e não uma decisão facultativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A prática é um componente essencial e deve ser obrigatoriamente abordada, pois a lei exige que os agentes sejam habilitados ao uso seguro e responsável desses instrumentos. O conhecimento deve ser tanto teórico quanto prático.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei deixa claro que os agentes devem ser devidamente treinados para entender não apenas o funcionamento dos instrumentos, mas também os critérios legais que regulam seu uso, garantindo uma atuação consciente e segura.
Técnica SID: PJA
Definição dos instrumentos de menor potencial ofensivo (art. 4º)
Conceito legal
O conceito de instrumentos de menor potencial ofensivo é fundamental para quem deseja compreender o limite e o alcance das medidas usadas por agentes de segurança pública. Saber exatamente o que a lei entende por esse termo permite ao candidato reconhecer situações em que o uso desses instrumentos é correto e identificar desvios em questões de prova ou na prática policial.
O texto legal traz um conceito específico, objetivo e que não deve ser ampliado nem restringido na hora da interpretação. A definição abrange três pontos principais: o instrumento deve ser projetado para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. Cada expressão desse artigo foi escolhida com cuidado pelo legislador.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Note como “projetados especificamente” elimina improvisações: só se enquadra nesta definição o equipamento que nasce, em sua concepção, para este objetivo. Instrumentos improvisados, adaptados ou usados fora de sua proposta original não entram nessa categoria legal. É preciso memorizar esse detalhe para evitar erros em perguntas sobre a literalidade do artigo.
Outro ponto que sempre aparece em provas é o critério da “baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes”. Pense como as bancas gostam de inverter ou suprimir este trecho, sugerindo que basta o instrumento causar só lesões leves, ou simplesmente incapacitar sem falar das consequências. O conceito está ligado à intenção do projeto: a finalidade do instrumento é minimizar riscos graves, não apenas evitar mortes, mas também lesões que deixem sequelas.
Quando a lei fala em “conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas”, ela delimita as ações esperadas desses instrumentos. Nenhuma dessas ações pode ser permanente. O legislador reforça o aspecto temporário, apontando que, ainda que houvesse uma contenção mais intensa, a intenção sempre é restabelecer a ordem e não provocar resultados definitivos ou irreversíveis.
Repare como a soma das três ideias — projeto específico, baixa probabilidade de dano grave, efeito temporário — forma um conceito fechado. Não basta o instrumento não ser letal; ele precisa ter sido originalmente pensado para esses fins, com risco mínimo e impacto limitado no tempo. O erro mais comum de leitura é confundir esse conceito com o de “instrumento não letal” em sentido geral, extrapolando para ferramentas que não se enquadram nas premissas definidas na lei.
Você consegue perceber o detalhe que faz diferença? Por exemplo, um bastão feito para defesa, desde que projetado dentro das especificações técnicas, pode entrar nesta definição. Já um objeto do cotidiano, se usado para conter pessoas, não será um instrumento de menor potencial ofensivo segundo o art. 4º, pois não foi projetado para essa finalidade. Fique atento a exemplos ou pegadinhas que troquem “projetado” por “utilizado”, porque o verbo do artigo é essencial para responder corretamente as questões.
Em resumo, tenha clareza: o instrumento de menor potencial ofensivo, na ótica da Lei n° 13.060/2014, não é qualquer objeto que cause pouco dano. Só tem esse enquadramento o que for especialmente desenvolvido para, com mínimo risco de morte ou lesão permanente, conter, debilitar ou incapacitar de modo temporário. Grave exatamente essa expressão, pois bancas costumam testar cada termo, pedindo para identificar se determinada ferramenta se encaixa ou não no conceito do artigo 4º.
Por fim, lembre-se: na prática policial e em provas, conhecer a literalidade evita confusões. Ler com atenção “projetados especificamente”, “baixa probabilidade” e “temporariamente” é garantir precisão técnica e segurança no momento de marcar a alternativa correta.
Questões: Conceito legal
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de instrumentos de menor potencial ofensivo inclui qualquer objeto que cause pouco dano a uma pessoa, independentemente de sua finalidade original.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um instrumento seja considerado de menor potencial ofensivo, é suficiente que ele não cause lesões permanentes durante seu uso.
- (Questão Inédita – Método SID) Um bastão projetado para defesa pode ser considerado um instrumento de menor potencial ofensivo, desde que atenda às especificações legais estipuladas.
- (Questão Inédita – Método SID) Instrumentos de menor potencial ofensivo podem ser utilizados como improvisos, desde que não causem lesões graves na ação policial.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo deve sempre provocar efeitos temporários, sem resultados permanentes, a fim de estar em conformidade com a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um equipamento seja classificado como instrumento de menor potencial ofensivo, ele deve ter sido projetado com a intenção de minimizar riscos de morte ou lesões permanentes.
Respostas: Conceito legal
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito legal de instrumentos de menor potencial ofensivo é restrito àqueles projetados especificamente para contatar, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes. Portanto, a afirmação está incorreta pois não se aplica a qualquer objeto, mas apenas a aqueles cuja finalidade é claramente definida na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal exige que o instrumento não apenas não cause lesões permanentes, mas que também tenha uma baixa probabilidade de causar mortes ou lesões significativas. A afirmação simplifica a definição e omite a importância da intenção do projeto do instrumento, que é minimizar riscos graves.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta uma vez que, se o bastão for projetado especificamente para a contenção ou debilitação temporária de indivíduos, este se enquadra na categoria de instrumentos de menor potencial ofensivo segundo a legislação, que exige a preocupação com a natureza do projeto do equipamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada porque a legislação é clara ao determinar que apenas instrumentos projetados especificamente para esse fim são considerados de menor potencial ofensivo. Improvisações, adaptações ou usos inadequados não se enquadram nessa definição e, portanto, violam a lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto afirmar que a législação exige que os instrumentos de menor potencial ofensivo sejam utilizados de tal maneira que suas ações sejam temporárias e não causam situações irreversíveis. A essência do uso desse tipo de instrumento é restaurar a ordem sem deixar danos permanentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a definição legal destaca que o instrumento deve ser projetado com essa intenção específica. Portanto, a intenção do legislador é central para a classificação dos instrumentos, conforme previsto na lei.
Técnica SID: SCP
Características funcionalmente previstas
Ao abordar a definição dos instrumentos de menor potencial ofensivo na Lei nº 13.060/2014, é fundamental compreender, de forma exata, como a legislação caracteriza esses instrumentos e quais critérios determinam sua natureza. A compreensão literal do texto facilita a distinção segura entre o que efetivamente pode ser considerado instrumento de menor potencial ofensivo e o que não se encaixa nessa classificação jurídica.
O artigo 4º da Lei apresenta uma definição precisa, indicando o propósito, as propriedades e o resultado esperado do uso desses instrumentos. Aqui, especial atenção deve ser dada aos termos “projetados especificamente”, “baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes” e à finalidade de “conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas”. Esses termos delimitam, sem margem para interpretações abertas, quais instrumentos se encaixam na categoria regulada pela norma.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
A leitura do artigo 4º evidencia três elementos-chave que não podem ser desconsiderados:
- 1. Design específico: O instrumento precisa ser projetado especificamente para atender ao objetivo de conter, debilitar ou incapacitar pessoas. Isso exclui ferramentas ou instrumentos improvisados ou adaptados, pois apenas entram na definição os equipamentos pensados, desde sua concepção, para essa finalidade.
- 2. Baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes: O aspecto central aqui é o risco mínimo. O instrumento não pode ter como resultado esperado lesões graves permanentes ou óbito. A palavra “baixa” sinaliza que o risco não é completamente inexistente, mas deve ser irrisório e aceitável diante do propósito do instrumento.
- 3. Objetivo de efeito temporário: A função principal é produzir efeitos limitados no tempo, incapacitando ou causando debilidade momentânea, sem efeitos duradouros significativos sobre a integridade física da pessoa.
Esses três pontos funcionam como filtros, permitindo que o candidato identifique, em qualquer situação, o que a Lei considera – e o que não considera – como instrumento de menor potencial ofensivo no âmbito da segurança pública.
Imagine uma situação em que uma banca de concurso apresenta uma questão sugerindo que qualquer objeto utilizado para imobilizar pessoas seria classificado como instrumento de menor potencial ofensivo. Compreendendo a exigência de “projetado especificamente para” do artigo 4º, você percebe que a definição legal exige algo a mais: a intenção originária no desenvolvimento daquele instrumento.
Outro detalhe frequentemente explorado em questões de concursos diz respeito à expressão “baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes”. Fique atento: ainda que haja um risco, ele deve ser muito reduzido e não deve se equiparar ao risco representado, por exemplo, pelas armas de fogo convencionais. Apenas instrumentos que tenham essa característica estatística de risco mínimo podem ser enquadrados no conceito definido pelo artigo.
Pense, por exemplo, em uma arma de eletrochoque (conhecida como “taser”): ela é desenvolvida para incapacitar temporariamente mediante impulso elétrico, sem expectativa concreta de causar lesão permanente ou morte – por isso, encaixa-se no conceito da lei. Diferentemente, uma faca, mesmo que usada apenas para ameaçar, não atende à definição, já que seu risco de causar lesão permanente ou morte não é considerado mínimo.
Observe que o texto legal não faz referência a exemplos de instrumentos, deixando clara a intenção de restringir a definição a critérios funcionais, e não a uma lista fechada de equipamentos. Esse detalhe impede erros comuns em provas, onde listas exemplificativas podem ser apresentadas, induzindo o candidato ao equívoco caso não atentem para os requisitos obrigatórios.
Releia o artigo 4º, fixando o peso das expressões “projetados especificamente”, “baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes” e “conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas”. Essa tríade deve guiar permanentemente a análise acerca do tema, especialmente na leitura de alternativas em provas objetivas, que costumam trabalhar com trocas sutis (como substituir “temporariamente” por “definitivamente” ou omitir a necessidade de design específico).
Para treinar a identificação perfeita do conceito em provas e reforçar sua compreensão, questione-se: o instrumento mencionado na questão é originariamente planejado para intervenção de segurança pública, seu risco é realmente pequeno e oferece apenas um efeito momentâneo? Se a resposta for negativa para qualquer dos três critérios, reveja a alternativa.
Portanto, dominar esses detalhes do artigo 4º é um diferencial relevante para o candidato, tanto pelo aspecto do raciocínio jurídico como pelo desempenho em concursos públicos das áreas policial e jurídica.
Quando se deparar com dispositivos legais densos e curtos como esse, mantenha o foco no texto literal. Cuidado com pegadinhas de modificação de termos (falsos sinônimos e trocas de finalidade), pois o padrão de cobrança de bancas como a CEBRASPE recai nesses pontos.
Questões: Características funcionalmente previstas
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de instrumentos de menor potencial ofensivo considera que eles devem ser projetados especificamente para causar efeitos permanentes em situações de contenção.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um instrumento seja classificado como de menor potencial ofensivo, ele deve ser desenvolvido com a intenção de não oferecer risco de causar lesões graves ou morte.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de instrumentos de menor potencial ofensivo admite que qualquer objeto que possa ser utilizado para imobilizar uma pessoa se enquadra nessa classificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A função principal dos instrumentos de menor potencial ofensivo é provocar efeitos permanentes na integridade física das pessoas abordadas, fortalecendo a contenção em situações de segurança pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘projetado especificamente’ implica que apenas os instrumentos desenvolvidos com essa finalidade são considerados de menor potencial ofensivo, excluindo-se assim objetos adaptados ou improvisados.
- (Questão Inédita – Método SID) Um instrumento que apresenta uma baixa probabilidade de causar lesões, mas que tem potencial para levar a morte se utilizado inadequadamente, pode ser considerado um instrumento de menor potencial ofensivo.
Respostas: Características funcionalmente previstas
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal exige que os instrumentos sejam projetados especificamente para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente, e não para causar efeitos permanentes. A terminologia ‘baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes’ é crucial para a classificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, instrumentos de menor potencial ofensivo devem ter ‘baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes’, tornando a intenção de segurança em seu desenvolvimento fundamental para essa classificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A classificação não se dá apenas pela utilização de um objeto para imobilização, mas requer que ele seja projetado especificamente para essa finalidade e que o risco de causar danos graves seja baixo. Assim, a definição é restritiva e não abrange objetos improvisados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A função principal é produzir efeitos temporários, de maneira a incapacitar ou debilitar momentaneamente, sem causar danos permanentes, portanto, essa afirmação distorce o sentido previsto pela legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece claramente que a definição prescreve um design específico para o instrumento, o que exclui aqueles que não foram intencionalmente projetados para uso na contenção de pessoas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de menor potencial ofensivo requer que o risco de morte ou lesões permanentes seja verdadeiramente baixo; instrumentos que apresentam qualquer probabilidade significativa de causar esses danos não se enquadram na definição.
Técnica SID: SCP
Obrigações do poder público e assistência (arts. 5º e 6º)
Fornecimento obrigatório dos instrumentos aos agentes
A Lei nº 13.060/2014 estabelece, de maneira clara e objetiva, obrigações diretas para o poder público no que diz respeito ao fornecimento de instrumentos de menor potencial ofensivo aos agentes de segurança pública. Esse tema, presente no art. 5º, é central para a compreensão dos direitos e deveres do Estado frente à necessidade de equipar adequadamente os profissionais responsáveis pela segurança da sociedade.
O fornecimento obrigatório desses instrumentos garante que o agente de segurança pública tenha disponível, no exercício diário, meios adequados e proporcionais para atuar. Esse dever estatal alinha-se à ideia de que o uso da força deve se dar apenas dentro dos limites necessários e razoáveis para cada situação, evitando consequências mais graves para todos os envolvidos.
Veja, em destaque, o que dispõe literalmente o art. 5º da Lei nº 13.060/2014:
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Observe a força do termo “dever”, utilizada pelo legislador. Aqui, não se trata de mera faculdade ou sugestão ao poder público: é uma obrigação legal. Sempre que você encontrar a expressão “tem o dever de”, não restam dúvidas sobre a natureza obrigatória da conduta estatal. Isso significa que todas as instâncias, independente do órgão ou esfera, devem promover o acesso dos agentes desses instrumentos.
Outro ponto essencial é o alcance da norma: o artigo não limita o dever de fornecimento a nenhum agente específico ou órgão determinado. O dever é dirigido a “todo agente de segurança pública”, amplitude que inclui policiais civis, militares, federais, guardas municipais e quaisquer outros profissionais que estejam sob essa denominação conforme as legislações pertinentes.
- Uso racional da força: repare nessa expressão, presente no próprio artigo. Ao determinar o fornecimento dos instrumentos de menor potencial ofensivo, a lei firma o compromisso do Estado com um uso equilibrado, moderado e proporcional da força policial. Não basta fornecer, é preciso que toda a política de segurança foque na racionalidade da ação estatal.
Imagine um cenário prático: um policial ao abordar uma pessoa em situação que exija contenção, mas cujo risco, inicialmente, é baixo. Ter à disposição um instrumento de menor potencial ofensivo pode evitar ferimentos graves, proteger o próprio agente e o cidadão, e garantir o respeito ao princípio da legalidade, necessidade e proporcionalidade, fundamentos da Lei nº 13.060/2014.
Por isso, a literalidade do art. 5º pode – e deve – ser cobrada em provas objetivas e discursivas. Fique atento à expressão “dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo”. Não confunda: não é discricionário, não é apenas uma diretriz, é verdadeira obrigação. Pequenas alterações nessas palavras nas alternativas de prova podem transformar completamente o sentido do comando legal e induzir ao erro.
Essa clareza e rigor com o texto legal são diferenciais para quem deseja alcançar sucesso em concursos públicos, especialmente para bancas que exigem excelência na leitura minuciosa da legislação, como CEBRASPE (Cespe).
Recapitulando, sempre que se questionar sobre obrigações do poder público relacionadas ao fornecimento de instrumentos de menor potencial ofensivo, procure pelo termo “dever” e pelo alcance “a todo agente de segurança pública”. Essas são palavras-chave que, isoladas ou juntas, definem todo o sentido do artigo e podem ser usadas diretamente como pegadinhas em questões de múltipla escolha ou certo/errado.
Vale destacar: o artigo não traz exceções. Não há, aqui, previsão de situações em que o fornecimento possa ser dispensado, tampouco condições especiais para cumprimento da obrigação. A norma é taxativa e de aplicação geral.
Questões de concursos tendem a testar a atenção do candidato quanto à amplitude do dever, ao caráter obrigatório da conduta estatal e à abrangência em relação a todos os agentes. Fique atento para não confundir “poder público tem o dever” com “poder público poderá” ou “estará facultado”. Essa troca de palavras, comum em provas, muda toda a interpretação.
Pense também no efeito prático da norma: sem o devido fornecimento desses instrumentos, o agente de segurança pública pode ficar restrito ao uso de meios mais contundentes, como armas de fogo, mesmo em situações que demandariam apenas contenção temporária ou efeitos menos letais. A legislação busca justamente impedir esse tipo de distorção na atuação policial.
Para memorizar: sempre relacione o artigo 5º com a ideia de fornecimento obrigatório e universal (“todo agente de segurança pública”) e com o objetivo de garantir o uso racional da força. Não se trata de mera recomendação, mas de garantia constitucionalizada pela Lei nº 13.060, dirigida ao poder público em todas as suas esferas.
Questões: Fornecimento obrigatório dos instrumentos aos agentes
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público tem a obrigação legal de fornecer instrumentos de menor potencial ofensivo a todos os agentes de segurança pública, assegurando a equipagem adequada para o exercício de suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) O dever de fornecer instrumentos de menor potencial ofensivo pela administração pública é uma diretriz que pode ser flexibilizada segundo a necessidade de cada operação policial.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “uso racional da força” constante na legislação implica que o fornecimento de instrumentos de menor potencial ofensivo deve ser acompanhado por uma política de segurança que visa o controle e a moderação nas ações policiais.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto legal que assegura o fornecimento de instrumentos de menor potencial ofensivo determina que essa obrigação é restrita apenas a policiais militares.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula o fornecimento de instrumentos de menor potencial ofensivo estabelece que a conduta do poder público nesse aspecto não admite exceções ou condições especiais para o cumprimento da obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de fornecimento adequado de instrumentos de menor potencial ofensivo pode levar os agentes de segurança pública a recorrer a meios mais letais, como armas de fogo, durante a abordagem de situações de menor risco.
Respostas: Fornecimento obrigatório dos instrumentos aos agentes
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação específica determina de forma clara essa obrigação, visando garantir que os agentes disponham de meios adequados para a abordagem policial, promovendo um uso da força mais racional e proporcional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois o dever de fornecer esses instrumentos é uma obrigação legal, não uma diretriz que pode variar conforme as situações. A norma é taxativa, assegurando que todos os agentes de segurança pública tenham acesso a esses meios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação realmente busca garantir que a ação policial se baseie em critérios de necessidade e proporcionalidade, promovendo a segurança sem excessos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a obrigação de fornecimento é abrangente e se aplica a todos os agentes de segurança pública, não se limitando a uma categoria específica de profissionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma é clara e afirma que não existem exceções ao dever de fornecimento, sendo essa uma obrigação universal aos agentes de segurança pública, como estabelecido pela legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira, já que a falta desses instrumentos adequados pode forçar os agentes a utilizar força letal em situações que não demandam, o que vai contra os princípios de racionalidade que a legislação busca promover.
Técnica SID: PJA
Dever de prestação imediata de socorro e comunicação à família dos feridos
A assistência inadiável aos feridos é uma das obrigações mais relevantes quando se trata do uso da força por agentes de segurança pública. A lei determina cuidados concretos e imediatos com a vida e a integridade da pessoa atingida. Essa obrigação não é apenas moral — é legal e expressa, devendo ser seguida rigorosamente após qualquer situação que resulte em ferimentos.
Quando ocorre intervenção policial que resulte em ferido, entram em cena dois deveres claros: prestar socorro médico imediatamente e garantir a comunicação do fato à família ou à pessoa indicada pelo ferido. A literalidade do texto é fundamental, pois não abre brechas para delongas ou omissões. Vamos ao dispositivo:
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Observe atentamente: a expressão “sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas” significa que não importa se o ferimento foi intencional ou acidental. A obrigação se aplica toda vez que houver lesão decorrente da ação policial. Não existe exceção nesse ponto do texto.
A sequência de obrigações é composta por duas ações distintas, ambas essenciais: a primeira é a imediata prestação de “assistência e socorro médico”. Note o termo “imediata” — não basta agir “assim que possível” ou “quando houver condições”. Exige-se prontidão, o que implica interromper outras atividades, se necessário, para salvar vidas e evitar agravamento.
A segunda obrigação é a “comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada”. Esse detalhamento evita situações em que o paradeiro do ferido fique sem esclarecimento ou com informações vagas. É como se a lei dissesse: o dever de transparência e respeito à dignidade da pessoa alcança seu entorno familiar ou a quem o ferido indicar, assegurando o direito de saberem rapidamente sobre o acontecimento.
Nas provas de concursos, um deslize comum é confundir a obrigação do socorro imediato com a possível comunicação “apenas à família”. O texto é explícito: tanto faz se o ferido prefere que a informação seja dada a um amigo querido ou a um responsável legal, desde que ele indique quem deve ser avisado. Questões podem tentar induzir erro trocando “pessoa por eles indicada” por “apenas familiares”, o que descaracteriza a norma e leva à resposta incorreta.
Outro ponto-chave é a abrangência da assistência: trata-se de “assistência e socorro médico” — ambos os termos em conjunto. “Assistência” pode englobar cuidados básicos até a chegada do serviço de emergência; “socorro médico” pressupõe a efetiva atuação de profissionais da saúde. Todos os passos devem ser adotados sem demora real ou ficta.
Um exemplo facilita a compreensão: imagine que, durante uma abordagem, um indivíduo sofre lesão por uso não letal da força. Imediatamente, o policial deve garantir auxílio ao ferido, acionando o resgate ou prestando primeiros socorros, e, ao mesmo tempo, comunicar o ocorrido à família da pessoa — ou ao contato que a própria vítima indicar. Não existe autorização para aguardar “fim da ocorrência” ou “conveniência da autoridade”. Literalmente, a ação tem que ser rápida e efetiva, como exige a redação do artigo.
Essas medidas também reforçam a importância do respeito à dignidade, à integridade física e à transparência das ações policiais. A cobrança nos concursos recai justamente sobre a exatidão da resposta: qualquer alegação de que o aviso à família pode ser postergado, ou restrito apenas a familiares consanguíneos, estará errada. O texto legal exige o contato imediato à família ou à pessoa indicada pelo ferido.
Vamos recapitular? O agente público que, em decorrência do uso da força, provocar ferimento em alguém, tem dois deveres imediatos e irrenunciáveis: garantir o socorro médico e informar a família ou pessoa indicada pela vítima, sem distinção ou atrasos. Tanto um quanto o outro são essenciais para a completa observância do que prescreve o artigo 6º da Lei 13.060/2014.
Questões: Dever de prestação imediata de socorro e comunicação à família dos feridos
- (Questão Inédita – Método SID) A assistência imediata aos feridos após uso da força por agentes de segurança pública é uma obrigação legal, devendo ser providenciada sem qualquer delonga.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que disciplina a obrigação de socorro médico após uso da força por agentes de segurança pública permite que as comunicações sejam feitas apenas a familiares diretos do ferido.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes de segurança pública devem garantir a comunicação à família do ferido ou à pessoa que ele indicar sem diferença de prazo, assegurando a transparência das ações policiais.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de prestar socorro médico inclui apenas o auxílio imediato até a chegada de serviços de emergência, não se estendendo aos cuidados médicos profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a obrigação de socorro médico e comunicação seja satisfeita, é necessário que o ferido não tenha qualquer preferência sobre quem deve ser notificado.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso da força por agentes de segurança pública exige que, independentemente da intencionalidade, haja sempre a imediata prestação de socorro a feridos.
Respostas: Dever de prestação imediata de socorro e comunicação à família dos feridos
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de prestar socorro imediato é expressa na legislação e não admite omissões, exigindo ação pronta para proteger a vida e a integridade dos feridos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto legal especifica que a comunicação deve ser feita à família ou à pessoa indicada pelo ferido, não se restringindo apenas a familiares consanguíneos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma garante que a comunicação deve ser feita imediatamente, refletindo o dever de transparência e respeito à dignidade da pessoa atingida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação inclui tanto assistência imediata como socorro médico, que implica a atuação de profissionais da saúde, não se limitando a cuidados básicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O ferido pode indicar quem deseja que seja informado, reforçando sua dignidade e direito de escolha sobre a comunicação da ocorrência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que a obrigação de prestar socorro se aplica a qualquer situação em que ferimentos decorram do uso da força, seja intencional ou acidental.
Técnica SID: PJA
Regulamentação e vigência (arts. 7º e 8º)
Regulamentação pelo Poder Executivo
A disciplina dos instrumentos de menor potencial ofensivo no Brasil depende não só da lei em si, mas também de normas complementares que detalham como esses instrumentos devem ser classificados e utilizados pelo agente de segurança pública. A própria Lei nº 13.060/2014 determina qual órgão da administração pública é responsável por essa tarefa normativa. Dominar o comando desse artigo garante ao candidato tranquilidade na hora da prova, pois o dispositivo é frequentemente alvo de pegadinhas e perguntas minuciosas das bancas.
O artigo 7º da Lei nº 13.060/2014 estabelece que é o Poder Executivo quem deve editar o regulamento com as orientações práticas e classificatórias para os instrumentos não letais. Isso significa que a lei traça as linhas gerais, enquanto os detalhes específicos — como definição técnica de cada instrumento, critérios de utilização, treinamento exigido, padrões de fornecimento e até mesmo limites para o uso — deverão ser definidos em regulamento próprio.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Observe como o dispositivo emprega o termo “editará regulamento”, indicando um dever e não uma mera faculdade. Regulamento aqui é um ato normativo infralegal, geralmente um decreto, que detalha e operacionaliza a aplicação da lei, sem poder contrariá-la. O artigo não delega essa tarefa a órgão específico, como Ministério da Justiça, Secretaria de Segurança Pública ou outros, mas sim ao Poder Executivo, abrangendo toda a estrutura do Executivo Federal.
Outro ponto sensível é o uso da conjunção “e”: o regulamento deve classificar e disciplinar a utilização dos instrumentos não letais. Isso quer dizer que o documento não pode se limitar a listar quais instrumentos são considerados de menor potencial ofensivo, mas deve também trazer regras claras sobre como e em que circunstâncias cada instrumento pode ser usado. É um comando duplo: classificar e disciplinar.
Em questões de concurso, um erro comum é afirmar que a regulamentação é de competência apenas dos órgãos de segurança pública ou de que o decreto servirá “apenas para listar” os instrumentos. Outro deslize frequente: dizer que o Executivo “poderá” editar o regulamento, quando a lei utiliza o tempo verbal no futuro do presente com valor obrigatório (“editará”).
Pense no seguinte: se não houver um regulamento claro, como os agentes de segurança saberão, com precisão, quais os limites do uso de sprays de pimenta, tasers, bolas de borracha ou outros instrumentos? É justamente essa previsão normativa que evita abusos, omissões e disparidades na atuação policial. Além disso, o regulamento também protege o agente de segurança, ao criar balizas objetivas para sua atuação, reduzindo o risco de responsabilização injusta.
Outro aspecto relevante para o estudo: nada impede que o regulamento seja atualizado sempre que houver evolução tecnológica ou mudança nos padrões de instrumentos. O artigo 7º não engessa as possibilidades, permitindo ao Poder Executivo acompanhar inovações sem necessidade de alterar a lei toda vez que surgir uma nova tecnologia não letal.
Você consegue visualizar como uma simples diferença de tempo verbal, ou a omissão de um dos dois comandos (“classificar” ou “disciplinar”), pode transformar totalmente o sentido do artigo? Esse é o detalhe que separa quem domina o texto legal de quem apenas memoriza trechos soltos.
Por fim, fique atento: o artigo não fixa prazo para a edição do regulamento nem determina penalidades em caso de omissão. Ainda assim, uma vez publicado o decreto regulamentar, seu conhecimento detalhado também se torna fundamental em concursos e na atuação prática de agentes públicos.
Questões: Regulamentação pelo Poder Executivo
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo é o responsável por editar regulamentos que não apenas listem, mas também disciplinem a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.060/2014 permite que o Poder Executivo utilize a sua discricionariedade para não editar regulamento que discipline o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, caso julgue que não é necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) O regulamento que será editado pelo Poder Executivo deverá incluir detalhes sobre a classificação dos instrumentos não letais, mas não é necessário que traga critérios de utilização específica.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao Poder Executivo atualizar o regulamento sobre os instrumentos de menor potencial ofensivo sempre que houver evolução tecnológica que justifique tal atualização.
- (Questão Inédita – Método SID) O comando que determina ao Poder Executivo a tarefa de editar regulamentos com base na Lei nº 13.060/2014 implica na necessidade de um órgão específico para essa função.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de um regulamento detalhado sobre os instrumentos não letais pode levar a abusos e a disparidades na atuação dos agentes de segurança pública.
Respostas: Regulamentação pelo Poder Executivo
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente a necessidade de que o regulamento não se limite a listar os instrumentos, mas também indique como e em que circunstâncias cada um deve ser utilizado, conforme estipulado na Lei nº 13.060/2014.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei expressa um dever do Poder Executivo ao estabelecer que ele “editará” regulamento, o que evidencia que essa tarefa não é opcional, mas obrigatória.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O item está incorreto, pois a lei determina que o regulamento deve tanto “classificar” quanto “disciplinar” a utilização, indicando que deve haver regras claras sobre o uso de cada instrumento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o texto ressalta que não há impedimentos para que o regulamento seja atualizado em face de novas tecnologias e mudanças nos padrões, permitindo a adequação sem que a lei precise ser alterada a cada mudança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a lei não delega a tarefa a um órgão específico, abrangendo toda a estrutura do Poder Executivo, o que significa que qualquer órgão do Executivo pode ser responsável pela edição dos regulamentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A falta de regulamentação pode resultar em diferentes interpretações sobre o uso adequado dos instrumentos não letais, o que pode ocasionar abusos e insegurança jurídica para os agentes de segurança.
Técnica SID: PJA
Vigência da lei
Todo concurseiro sabe que compreender o momento exato em que uma lei começa a produzir efeitos é essencial para resolver questões de prova. O conceito de vigência diz respeito a quando a norma entra em operação, tornando suas disposições obrigatórias para todos. Uma das “pegadinhas” mais frequentes em concursos é confundir o início da vigência com a publicação da lei ou com outro evento qualquer. Muita atenção ao tratamento literal da Lei nº 13.060/2014 sobre sua própria vigência.
Observe o texto do artigo 8º da Lei nº 13.060/2014. O dispositivo não deixa dúvidas: a lei entra em vigor na data de sua publicação. Essa expressão significa que as regras previstas começaram a valer imediatamente após serem divulgadas oficialmente, sem período de vacância (“vacatio legis”). O artigo 8º é um dispositivo comum em normas de aplicação direta e rápida, principalmente quando a intenção do legislador é dar eficácia imediata às novas obrigações e direitos criados pela lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Você reparou que o legislador não previu prazo algum entre a publicação e a produção de efeitos? Isso elimina qualquer tipo de vacância: a aplicação é imediata. Agora, imagine uma alternativa de prova afirmando que a Lei nº 13.060/2014 teria “vacatio legis de cento e vinte dias” ou qualquer outro prazo—pegadinha clássica, pois a literalidade do artigo 8º não comporta outra interpretação.
A expressão “data de sua publicação” remete ao momento oficial em que a lei foi divulgada no Diário Oficial da União. Dali em diante, os agentes de segurança pública e órgãos competentes já estão vinculados ao cumprimento das regras nela estabelecidas. Veja como uma simples palavra (“publicação”) define o marco temporal exato para início das obrigações previstas.
Uma dica: ao estudar vigência de leis para concursos, sempre verifique se há referência a vacatio legis. Se não houver menção no texto, e a norma trouxer a mesma redação que encontramos aqui, saiba que a entrada em vigor é instantânea. Afinal, a ausência de prazo remete diretamente ao início imediato de validade.
Para fechar este ponto, vale fixar: vigência significa aptidão da lei para produzir todos os seus efeitos jurídicos. No exemplo da Lei nº 13.060/2014, isso aconteceu exatamente na data de sua publicação, tornando obrigatórios todos os procedimentos e princípios sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo desde esse dia.
Questões: Vigência da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma jurídica está diretamente relacionada ao momento em que suas disposições se tornam obrigatórias para todos, e na Lei nº 13.060/2014, isso ocorre na data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma lei que se torna obrigatória desde sua publicação não necessita de um período prévio de vacância, o que a torna aplicável imediatamente aos agentes afetados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.060/2014 foi publicada, mas seu efeito não começa a ser exigido até depois de um período de vacância de cento e vinte dias.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “data de sua publicação” na Lei nº 13.060/2014 implica que todos os agentes de segurança pública devem cumprir suas disposições imediatamente após a divulgação da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao afirmar que a ausência de vacância em uma lei a torna válida desde sua publicação, não se considera a importância do momento de sua elaboração.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Lei nº 13.060/2014 implica que seus princípios e procedimentos passam a ser exigidos imediatamente após a sua publicação oficial.
Respostas: Vigência da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão aborda o conceito de vigência que, de fato, significa que a norma começa a produzir efeitos a partir do momento de sua publicação, conforme descrito na Lei nº 13.060/2014, eliminando assim a possibilidade de vacância.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a Lei nº 13.060/2014 especifica que não há vacância entre a publicação e a vigência, permitindo que suas disposições sejam imediatamente aplicáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a legislação estabelece que a vigência ocorre na data de sua publicação, sem espaço para vacância, o que refuta qualquer interpretação que sugira um prazo de espera.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. A menção à “data de sua publicação” torna clara a obrigação dos agentes em cumprir as regras, reforçando que não há intervalo de tempo para a aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois ignora que a vigência estampada na norma está diretamente ligada a sua publicação, e o momento de elaboração não interfere na eficácia imediata da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a vigência da lei estabelece que todos os seus princípios devem ser cumpridos de forma instantânea a partir da data da publicação, sem prazos ou vacância.
Técnica SID: PJA