O estudo sobre conflito de interesses no serviço público é essencial para qualquer candidato que deseja atuar em cargos estratégicos da Administração Federal. Esse tema, regido pela Lei 12.813/2013, exige atenção aos detalhes normativos – especialmente quanto às definições de conflito de interesses, informação privilegiada e as situações de vedação antes, durante e após o exercício do cargo.
Questões de prova costumam exigir interpretação literal dos artigos, reconhecimento de hipóteses de conflito, e compreensão rigorosa sobre quem está sujeito à lei e quais condutas constituem irregularidade. O domínio deste conteúdo é frequentemente diferencial em certames promovidos por bancas como a CEBRASPE.
Nesta aula, vamos seguir fielmente o texto legal da Lei 12.813/2013, tratando de todos os dispositivos relevantes, inclusive aqueles frequentemente negligenciados. Assim, garantimos uma preparação completa e alinhada às exigências dos editais.
Disposições gerais e âmbito de aplicação (arts. 1º e 2º)
Objeto da lei e abrangência
A Lei nº 12.813/2013 introduz regras muito específicas sobre como lidar com situações que colocam em conflito o interesse público e o interesse privado no âmbito do Poder Executivo federal. O objetivo é deixar claro quem está sujeito à lei, em quais situações e por quê. Entender exatamente o que esta lei regula, e a quem ela se aplica, é essencial para não cair em cascas de banana nas provas — muitos erros acontecem por ler rapidamente expressões, incisos ou exceções.
No início do texto legal, temos uma declaração direta sobre o seu objeto. Veja com atenção como o artigo 1º traz a delimitação do que será regido por toda a lei, em termos de situações, requisitos, restrições e competências relacionadas ao conflito de interesses e ao tratamento de informações privilegiadas.
Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.
Este artigo tem uma redação densa. Note que ele já delimita quatro grandes tópicos que vão funcionar como espinha dorsal da lei:
- Regras para situações de conflito de interesses dos ocupantes de cargo ou emprego;
- Restrições relacionadas ao acesso e ao uso de informações privilegiadas;
- Impedimentos e restrições que podem permanecer mesmo depois que o agente público deixa o cargo;
- Competências dos órgãos encarregados de fiscalizar, avaliar e prevenir conflitos de interesses.
Uma armadilha recorrente em provas é desviar o foco do texto literal. Repare que a lei não se limita só ao tempo de exercício do cargo, mas também fala de impedimentos após o exercício. Além disso, abrange tanto conflitos potenciais quanto o acesso a informações que podem gerar vantagem econômica ou financeira para quem tem acesso privilegiado.
Agora, para saber quem está submetido a esse regime, olhe com atenção o artigo 2º. Aqui, cada inciso traz um tipo de cargo ou emprego. Não é apenas para “quem é ministro” ou “diretor de autarquia”. Preste atenção no detalhe: existe uma lista, mas há uma clausula aberta no parágrafo único.
Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
Vamos observar juntos os pontos-chave desse artigo (técnica de reconhecimento conceitual – TRC):
- Inciso I: Ministros de Estado. Basta ser ministro para estar abrangido, sem exceções.
- Inciso II: Cargos de natureza especial ou equivalentes. Estes cargos costumam ser criados para funções de elevada confiança ou responsabilidade.
- Inciso III: Presidente, vice-presidente e diretor (ou equivalentes) de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Não importa se o cargo tem título diferente (“superintendente”, por exemplo), basta a equivalência funcional.
- Inciso IV: Cargos do Grupo-DAS níveis 6 e 5, ou equivalentes. São funções de alta direção no serviço público federal.
Agora vem a “pegadinha sempre recorrente”: além dos casos expressamente listados, qualquer ocupante de cargo ou emprego com acesso a informação privilegiada que gere possível vantagem econômica ou financeira também se submete à lei. Isto amplia muito a abrangência — e costuma ser um detalhe explorado em provas. Essa previsão aparece no parágrafo único, então jamais ignore essa passagem.
Pense no seguinte: imagine um servidor de nível técnico que não ocupa cargo de chefia, mas tem acesso a dados sigilosos sobre licitações. Apesar de não estar citado nos incisos I a IV, ele também será alcançado se puder usar essa informação para benefício próprio ou de terceiros. Isso significa que a análise da abrangência não deve ficar presa apenas à nomenclatura dos cargos, mas deve sempre considerar o acesso privilegiado a informações sensíveis com valor econômico ou financeiro.
O que mais cai em concurso? Olhe para as expressões exatas: “a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro”. Não basta que haja apenas acesso à informação, mas sim que ela possa gerar essa vantagem. Esse ponto exige leitura detalhada para evitar interpretações erradas ou superficiais.
Um exemplo clássico: Se uma questão de prova disser que só ministros e diretores de autarquias estão sujeitos à lei, desconfie imediatamente – está faltando toda a parte do parágrafo único. Ou ainda, se a questão disser que cargos do DAS 4 ou 3 estão incluídos na lei, sem mencionar equivalência funcional ou acesso a informação privilegiada, cuidado! Esse tipo de detalhe é o que diferencia o candidato bem treinado no método SID.
Outro aspecto que merece atenção: a lei fala em “natureza especial ou equivalentes”, ou seja, cargos com atribuições comparáveis aos cargos de natureza especial, ainda que com outro nome ou classificação. O legislador quis evitar brechas que excluíssem funções de alto nível só por conta da nomenclatura.
Resumo do que você precisa saber para não errar:
- A lei trata, de modo explícito, do conflito de interesses e acesso a informação privilegiada para diversos tipos de cargos no Executivo federal;
- O alcance não é restrito aos cargos de chefia – se houver acesso a informação privilegiada com potencial de vantagem econômica ou financeira, há abrangência pela lei;
- É obrigatório interpretar de modo detalhado – cada palavra faz diferença na hora de caracterizar se uma situação está ou não incluída no escopo da lei.
Vale reforçar: o primeiro passo para entender corretamente a Lei nº 12.813/2013 é dominar com precisão o objeto e a abrangência definidos logo nos artigos iniciais. Eles preparam o terreno para a correta leitura dos dispositivos seguintes, que regulam condutas, restrições e consequências, e evitam muitos erros em relação ao universo de aplicação da lei.
Questões: Objeto da lei e abrangência
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 regula exclusivamente as situações de conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargos mais altos no Poder Executivo federal, como ministros e diretores de autarquias.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 estabelece que os impedimentos relacionados ao exercício de cargos públicos se aplicam também após o agente ter deixado o cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) São abrangidos pela Lei nº 12.813/2013 apenas os ocupantes de cargos de natureza especial e de direção de entidades públicas, excluindo-se demais servidores públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O alcance das disposições previstas na Lei nº 12.813/2013 está restrito aos procedimentos e informações que podem beneficiar economicamente apenas o agente público que possui acesso a informações privilegiadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.813/2013 inclui todos os ocupantes de cargos que, mesmo não listados, tenham acesso a informações privilegiadas capazes de promover vantagem econômica ou financeira.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 evita brechas que possam excluir funções de alto nível da sua aplicação, utilizando expressões que asseguram a inclusão de cargos com atribuições similares.
Respostas: Objeto da lei e abrangência
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não limita sua aplicação apenas a cargos elevados, mas também se aplica a qualquer ocupante de cargo ou emprego com acesso a informações privilegiadas que possa gerar vantagem econômica ou financeira. Portanto, a afirmativa é falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente menciona que existem impedimentos que persistem mesmo após o término do exercício do cargo, o que é um ponto crucial na sua interpretação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei abrange não apenas os cargos listados, mas também qualquer ocupante de cargo ou emprego com acesso a informações privilegiadas que possam resultar em vantagem econômica. Logo, a afirmação é falsa e ignora a cláusula do parágrafo único.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O alcance da lei não se limita ao benefício econômico do agente público, pois também considera vantagens para terceiros. Portanto, a afirmação é imprecisa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois o parágrafo único amplia a aplicação da lei a todos os que têm acesso a informações que podem resultar em vantagens, indo além dos cargos especificamente mencionados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O conteúdo da lei realmente se preocupa em não permitir que a nomenclatura dos cargos exclua os detentores de funções equivalentes, o que compreende uma interpretação ampla e cuidadosa da norma.
Técnica SID: PJA
Cargos e empregos sujeitos à lei
Você vai entender a quem se aplica a Lei nº 12.813/2013 nos seus artigos iniciais, especialmente nos cargos e empregos sujeitos ao regime desta norma. Já de início, o artigo 1º traz a abrangência das situações reguladas pela lei, enquanto o artigo 2º detalha, de forma expressa, os cargos e funções públicas do Poder Executivo federal que estão sujeitos a essas regras. A leitura dos artigos precisa de atenção aos termos utilizados e à construção de cada inciso, pois as bancas exploram bastante esse detalhamento em provas.
Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.
Note que o artigo 1º é uma espécie de “porta de entrada” da norma. Ele delimita o objeto da lei de forma bastante ampla, abrangendo: os casos de conflito de interesses, requisitos e restrições sobre acesso à informação privilegiada, impedimentos posteriores ao cargo e as competências para fiscalização e prevenção desses conflitos no âmbito do Poder Executivo federal. Isso significa que, se uma situação envolver algum destes pontos, ela estará sob o regime desta lei.
Agora, para identificar exatamente a quem a lei se aplica, você deve se concentrar no artigo 2º. Observe como há uma lista minuciosa de cargos e empregos, permitindo ao candidato reconhecer facilmente cada hipótese — o detalhe em cada inciso é decisivo em prova.
Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, f undações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Analise cada inciso separadamente:
- I – ministro de Estado: Trata diretamente dos cargos mais altos da administração federal, como titulares dos ministérios.
- II – cargos de natureza especial ou equivalentes: Compreende cargos estratégicos que não necessariamente são ministros, mas têm grande influência e responsabilidade.
- III – presidente, vice-presidente e diretor de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista: Aqui aparecem cargos de direção superior em entidades da administração indireta, abrangendo diversos tipos de órgãos e empresas estatais.
- IV – Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes: São funções comissionadas de altos níveis, voltadas para direção e assessoramento no serviço público federal.
Perceba como a lista busca atingir, de fato, os altos escalões da administração federal, nos quais o potencial de acesso a informações sensíveis ou de influência em decisões estratégicas é mais elevado.
No parágrafo único do artigo 2º, o texto legal amplia ainda mais esse leque de aplicação, incluindo outros agentes públicos mesmo que não estejam listados expressamente nos incisos anteriores, contanto que exerçam função com possibilidade de acesso a informação privilegiada.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
Veja o cuidado do legislador ao não restringir a lei apenas aos cargos nomeados nos incisos. Se um servidor ou empregado público – mesmo fora da lista inicial – tiver acesso a informação privilegiada (informação que pode gerar vantagem econômica ou financeira para si ou para terceiros), ele também estará submetido às exigências e restrições desta lei. É um mecanismo de guarda ampla do interesse público.
Em concursos, é muito comum que se cobre este detalhe: nem todos os sujeitos enquadrados pela lei estão explicitamente descritos nos incisos, e sim abrangidos pela expressão do parágrafo único – “…cujos cargos ou empregos proporcionem acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem…”. Fique atento para não cair em pegadinhas que limitem o alcance da lei só aos cargos listados nos incisos.
- Agora, vamos observar alguns pontos práticos:
- Pergunte-se: um servidor de cargo efetivo não incluído no DAS 5 ou 6 pode ser abrangido? Sim, se tiver acesso a informação privilegiada capaz de gerar vantagem econômica – a lei cobre a situação pelo parágrafo único.
- A regra serve para ocupantes de funções em autarquias e empresas estatais? Sim, os incisos III e IV deixam isso explícito.
- O vínculo precisa ser efetivo ou serve para cargos comissionados? A redação abrange ambos: cargos e empregos, sejam eles permanentes ou em comissão.
Pense agora em cenários do cotidiano: um Diretor de fundação pública federal – independentemente do tipo de vínculo – está sujeito à lei. Um assessor nomeado em DAS 5 aceita um convite para participar de uma reunião estratégica; ainda que o cargo seja temporário, está sob regime da Lei nº 12.813/2013. E mais: servidores com funções técnicas que acessem informações decisivas de caráter econômico, mesmo não estando formalmente em cargo de chefia, podem ser incluídos, caso o acesso à informação privilegiada seja constatado.
Preste especial atenção à expressão “conforme definido em regulamento”, presente no parágrafo único. Isso abre espaço para que decretos e outros normativos complementem a lei, deixando certos pontos ainda mais detalhados. Em muitos concursos, as bancas apresentam casos práticos ou simulações sobre cargos não diretamente listados no caput, mas perfeitamente abarcados pelo parágrafo único.
Resumindo o que é indispensável fixar: para que a Lei nº 12.813/2013 se aplique, basta (a) ocupar os cargos relacionados nos incisos I a IV do art. 2º, ou (b) exercer função que possibilite o acesso a informação privilegiada com potencial econômico ou financeiro. Saber identificar essa abrangência é fundamental para não errar questões de interpretação literal ou aplicação prática.
Questões: Cargos e empregos sujeitos à lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 se aplica somente aos cargos e empregos especificados em seus incisos, não abrangendo outros agentes públicos que possam ter acesso a informações privilegiadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.813/2013 estabelece que todos os agentes públicos, independentemente do cargo, estão submetidos ao regime da lei se exercerem funções que possibilitem acesso a informações privilegiadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 regula exclusivamente as situações de conflito de interesses dos ocupantes de cargos de níveis inferiores da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da Lei nº 12.813/2013 é determinada pela possibilidade de acesso a informações privilegiadas, independentemente do tipo de vínculo, tornando-a aplicável tanto a servidores efetivos quanto a ocupantes de cargos comissionados.
- (Questão Inédita – Método SID) A descrição detalhada dos cargos e empregos no artigo 2º da Lei nº 12.813/2013 exclui a possibilidade de que outros servidores que não estejam listados também possam ser submetidos às exigências da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo principal da Lei nº 12.813/2013 é limitar o acesso a informações privilegiadas apenas aos ministros de Estado, excluindo outros níveis da administração pública.
Respostas: Cargos e empregos sujeitos à lei
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 12.813/2013 não se limita aos cargos e empregos listados em seus incisos; o parágrafo único do artigo 2º amplia sua aplicação a qualquer ocupante de cargo que tenha acesso a informações privilegiadas, o que destaca a proteção ao interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o parágrafo único do artigo 2º, a lei aplica-se a todos os ocupantes de cargos ou empregos que ofereçam acesso a informações que possam gerar vantagens econômicas, independentemente de estarem especificados nos incisos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A referida lei regula as situações de conflito de interesses de forma abrangente, incluindo ocupantes de altos cargos, como ministros de Estado e diretores de entidades da administração pública federal, conforme descrito em seu artigo 1º.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei se aplica a qualquer pessoa que exercite funções que possibilitem acesso a informações privilegiadas, abrangendo tanto servidores efetivos quanto ocupantes de cargos em comissão, corroborando a intenção de proteger o interesse público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei claramente estabelece que, além dos cargos especificamente mencionados, qualquer ocupante de cargo que tenha acesso a informações privilegiadas também está sujeito às suas disposições, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 2º.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O foco da lei é regular o conflito de interesses e estabelecer princípios para todos os que ocupam cargos na administração pública federal, não se limitando a apenas ministros, mas incluindo diversos agentes em diferentes níveis, conforme evidenciado no artigo 2º.
Técnica SID: PJA
Acesso a informação privilegiada
O acesso à informação privilegiada está no centro das preocupações com a ética e a integridade no serviço público federal. Na Lei nº 12.813/2013, o conceito de informação privilegiada e as situações nas quais essa informação pode influenciar ou comprometer o interesse público são definidos com precisão. Entender esses dispositivos é essencial para identificar situações de risco, interpretar corretamente as limitações e evitar infrações, mesmo quando não há intenção de prejudicar o patrimônio público.
O texto normativo reforça a noção de que não apenas os grandes cargos de chefia – como ministros, presidentes ou diretores – têm esse dever. Sempre que um agente público tem acesso a informações relevantes, que não sejam de conhecimento amplo e possam trazer vantagem econômica ou financeira, ele se enquadra nesse regime. Essa atenção é fundamental para prevenir tanto conflitos de interesses evidentes quanto situações mais sutis de abuso da função.
Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
Veja que o texto destaca, no parágrafo único, que qualquer agente público com acesso a esse tipo de informação também se submete às regras da lei. Isso significa que a abrangência da Lei 12.813/2013 não está restrita aos altos cargos: o verdadeiro critério é o acesso à informação estratégica, com potencial para gerar vantagem econômica.
O conceito formal de informação privilegiada aparece no artigo seguinte. Repare com atenção à redação, pois detalhes como “assuntos sigilosos” e “repercussão econômica ou financeira” são fundamentais nas provas. O enunciado também faz distinção entre informação sigilosa e “aquela relevante ao processo de decisão” no Executivo federal, mesmo que ainda não seja classificada como sigilosa oficialmente.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Vamos analisar: informação privilegiada é aquela ligada a assuntos sigilosos OU informações relevantes para decisões na administração federal, desde que tenham potencial de repercussão econômica ou financeira e não sejam de domínio público. Logo, memorizar apenas “sigilosa” é um erro frequente e perigoso – muitos dados utilizados para decisões importantes são técnicos, não obrigatoriamente classificados como sigilosos, mas são igualmente protegidos pela lei.
Pense, por exemplo, em um servidor que participa de discussões sobre licitações, fusões estatais ou definição de benefícios fiscais. Mesmo que os documentos não estejam formalmente classificados como sigilosos, o conhecimento dessas informações, se compartilhado, poderia favorecer empresas ou pessoas no mercado. É essa fronteira, entre o público e o privado, que o conceito da lei delimita para proteger o interesse coletivo.
O acesso à informação privilegiada, então, funciona como o ponto de conexão direta com o risco de conflito de interesses. Para proteger esses dados – e o interesse público – a lei impõe não apenas uma obrigação negativa (“não divulgar”), mas também positiva: o agente deve agir para prevenir qualquer situação que possa configurar um conflito e para resguardar as informações a que teve acesso.
Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
Perceba como o dever do agente é amplo: não basta “não divulgar” a informação privilegiada. Ele deve prevenir a situação de risco, adotar uma postura ativa de guarda e compromisso com esses dados. Isso implica, por exemplo, adotar cautela na comunicação interna, evitar conversas informais sobre decisões estratégicas e alertar colegas sobre os limites de acesso e compartilhamento.
Repare também que, diante da dúvida (situações incertas sobre o que pode configurar conflito de interesses ou uso indevido de informação privilegiada), a lei determina que o agente consulte órgãos específicos, prevenindo decisões precipitadas ou condutas arriscadas.
§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Essa orientação mostra uma cultura de responsabilização coletiva, em que o servidor não está sozinho: ele deve buscar auxílio antes de agir, evitando que o uso da informação privilegiada seja acidental ou resultado de equívoco de interpretação. Aqui, vale lembrar, concurseiro: consultar a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União não é apenas um direito, mas um dever frente à incerteza.
Mesmo sem dano ao patrimônio público ou obtenção direta de vantagem, o mero risco criado pelo uso indevido da informação privilegiada pode configurar o conflito de interesses. Isso elimina um dos argumentos mais comuns em defesas administrativas: “mas não houve prejuízo” ou “não ganhei nada com isso”. Repare como a lei fecha essa brecha:
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Veja que a palavra “independe” é central: o simples fato do acesso, uso ou divulgação de informação privilegiada já pode configurar o ato irregular, mesmo sem nenhum prejuízo comprovado ao Estado ou ao erário. O objetivo é proteger o interesse coletivo, a confiança institucional e a competição leal entre particulares.
Vale recapitular: sempre que a questão de concurso tratar de norma sobre acesso ou uso de informação privilegiada, procure identificar se ela menciona alguém “autorizado e obrigado” a resguardar informações não públicas, se a informação possui potencial de gerar vantagem econômica e se existe relação direta ou indireta entre o agente público, o dado obtido e possíveis beneficiários. O texto legal será sua bússola para distinguir pequenas alterações que, em provas objetivas, mudam o sentido do dispositivo.
- Não é necessário que o agente público seja de alto escalão: o critério do acesso supera o nível hierárquico.
- Não é exigido dano ao patrimônio público: basta o risco ou a exposição da informação relevante.
- O dever é ativo: prevenir, consultar e resguardar são condutas cumulativas e essenciais.
Lembre-se desse ponto: a lei trata “informação privilegiada” de forma abrangente para evitar lacunas e proteger o interesse público até mesmo em situações onde não há dano evidente. Na hora da prova, evite cair na armadilha de alternativas que tentem limitar o conceito de informação privilegiada apenas a documentos oficialmente classificados ou restritos a cargos de chefia.
Questões: Acesso a informação privilegiada
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso à informação privilegiada é restrito apenas a agentes públicos que ocupam cargos de alta hierarquia no serviço público federal, como ministros e diretores de autarquias.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de informação privilegiada, conforme a Lei nº 12.813/2013, refere-se unicamente a informações classificadas como sigilosas.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que os agentes públicos adotem posturas ativas para prevenir conflitos de interesse, sendo sua obrigação não apenas não divulgar informações privilegiadas, mas também agir para protegê-las.
- (Questão Inédita – Método SID) Consultar a Comissão de Ética Pública é uma possibilidade que um agente público tem para esclarecer dúvidas sobre o uso de informações privilegiadas, mas não é um dever estabelecido pela lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso indevido de informações privilegiadas por um agente público não configura conflito de interesses se não houver nenhuma vantagem econômica ou financeira comprovada resultante desse uso.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei sobre acesso à informação privilegiada considera que a proteção dessas informações é necessária apenas em casos de dados oficialmente classificados como sigilosos.
Respostas: Acesso a informação privilegiada
- Gabarito: Errado
Comentário: O acesso à informação privilegiada abrange todos os agentes públicos que possuem acesso a informações relevantes que possam trazer vantagens econômicas ou financeiras, independentemente do nível hierárquico. Assim, a lei se aplica a qualquer ocupante de cargo ou emprego que tenha esse tipo de acesso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação privilegiada abrange não apenas dados classificados como sigilosos, mas também informações relevantes para decisões na administração pública que podem ter repercussão econômica ou financeira, mesmo que não sejam de conhecimento público. Portanto, restringir a definição a dados sigilosos é uma interpretação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo menciona que o ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo deve impedir ou prevenir conflitos de interesse e resguardar informações privilegiadas, estabelecendo um dever ativo para o agente público quanto ao manejo de dados sensíveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que, em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesse, o agente público tem o dever de consultar a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União, enfatizando a responsabilidade de buscar orientação antes de agir.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público ou do recebimento de qualquer vantagem econômica. O simples acesso ou utilização inadequada de informação privilegiada pode ser considerado uma infração, visando proteger o interesse coletivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proteção das informações privilegiadas se aplica a qualquer dado que possa trazer vantagem econômica ou financeira, independentemente de seu status de sigilo formal. Assim, o conceito de informação privilegiada é mais amplo do que se refere a documentos sigilosos.
Técnica SID: SCP
Conceitos legais básicos (art. 3º)
Definição de conflito de interesses
O conceito de “conflito de interesses” é o ponto de partida para toda a aplicação da Lei nº 12.813/2013. Quem se prepara para concursos precisa analisar com atenção o modo como a lei delimita esse conceito, já que termos como “comprometimento do interesse coletivo” e “influência imprópria” podem confundir até mesmo candidatos experientes. A clareza aqui é fundamental: não basta intuir, é necessário conhecer a definição “caput” (principal) e o alcance exato previsto pela norma.
Para garantir máxima literalidade, confira agora o texto do inciso I do art. 3º, que reproduz fielmente o conceito legal de conflito de interesses:
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
Veja que a lei exige dois elementos centrais: o confronto entre interesses públicos e privados, e a possibilidade de o interesse coletivo ser comprometido ou o desempenho da função pública ser influenciado de forma imprópria. Não basta existir uma relação com o setor privado, é preciso que haja potencial de prejuízo ao interesse público ou de interferência inadequada na atuação estatal.
Note também que a lei utiliza expressões cuidadosamente escolhidas para ampliar o alcance do conceito. Dizer que “possa comprometer o interesse coletivo” indica que não é necessário prejuízo real ou efetivo; a mera possibilidade já configura o conflito. O mesmo ocorre com a ideia de influência imprópria: mesmo sem vantagem material, basta a indevida interferência no desempenho da função.
Pense neste exemplo prático: se determinado agente público toma decisões sobre contratos enquanto negocia, em caráter privado, vantagens pessoais ligadas à mesma matéria, há, claramente, um confronto de interesses. Mesmo se o acordo privado não se concretizar, a possibilidade de comprometimento da isenção do agente basta para configurar o conflito de interesses, segundo a definição legal.
Evite a armadilha de resumir o conceito à ocorrência de dano efetivo ou à busca por ganho pessoal. A lei é mais extensa: ela visa proteger a administração de qualquer situação em que o interesse público seja colocado em risco, ainda que potencialmente, por interesses particulares em jogo.
Em concursos, observe detalhes na redação: se a questão disser que o conflito exige “dano material”, estará errada. Se afirmar que deve haver recebimento de vantagem, também estará errada. Aqui vale reforçar: o conceito é amplo, preventivo e não exige resultado concreto para ser caracterizado.
Releia a definição e grife as expressões: “confronto entre interesses públicos e privados”, “comprometer o interesse coletivo” e “influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”. Essas palavras são enceradas de propósito pelo legislador justamente para evitar brechas interpretativas e pegadinhas clássicas de prova.
Questões: Definição de conflito de interesses
- (Questão Inédita – Método SID) O conflito de interesses é caracterizado apenas pela ocorrência efetiva de dano ao interesse público, conforme definido pela Lei nº 12.813/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de conflito de interesses, segundo a Lei nº 12.813/2013, estabelece que a simples situação que possa comprometer a isenção do agente público não é suficiente para a configuração do conflito.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de conflito de interesses se aplica a situações em que há um confronto entre interesses públicos e privados, podendo influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que exista o conflito de interesses, segundo a definição legal, é necessário que haja um interesse privado que garanta uma vantagem material ao agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente público que esteja negociando vantagens pessoais relacionadas a um contrato de sua área de atuação deve ser considerado em situação de conflito de interesses, conforme a definição legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador estabelece que a definição de conflito de interesses deve ser compreendida de forma restrita, exigindo provas concretas de dano ao interesse público.
Respostas: Definição de conflito de interesses
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito legal de conflito de interesses não exige a ocorrência de um dano material. A definição abrange a possibilidade de comprometimento do interesse coletivo ou a influência imprópria sobre o desempenho da função pública, independentemente da realização de um prejuízo concreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição registrada na lei claramente indica que a mera possibilidade de comprometimento da isenção do agente é suficiente para configurar o conflito de interesses, mesmo que não haja um dano efetivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A descrição apresentada está em conformidade com a definição legal, que estabelece que o conflito se dá entre os interesses públicos e privados, comprometendo ou influenciando, de forma imprópria, a atuação do agente público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de conflito de interesses é amplo e não exige a condição de que um interesse privado se traduza em vantagem material. A lei considera a possibilidade de comprometimento do interesse coletivo mesmo sem uma vantagem concreta em jogo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A situação exemplificada ilustra claramente um confronto entre interesses públicos e privados, que pode levar ao comprometimento da isenção do agente na função pública, configurando assim o conflito de interesses.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma baseia-se em um conceito amplo, que não exige evidências concretas de dano para afirmar a existência de conflito de interesses. A mera possibilidade de comprometimento do interesse coletivo ou a influência imprópria são suficientes para configurar essa situação.
Técnica SID: PJA
Definição de informação privilegiada
Um dos pontos mais sensíveis para quem ocupa cargos públicos é lidar com informações que não são acessíveis ao grande público. A Lei nº 12.813/2013, ao tratar de conflito de interesses, traz uma definição precisa sobre o que significa “informação privilegiada” e quais cuidados devem ser adotados. Entender claramente esse conceito é crucial para evitar infrações éticas e desvios funcionais, além de ser um tema recorrente em provas de concursos públicos.
No contexto do setor público, não se trata apenas de dados “sigilosos” no sentido estrito, como segredos de Estado. A lei abrange também informações relevantes para processos decisórios internos que possam causar impacto econômico ou financeiro. Assim, mesmo que determinada informação não esteja formalmente classificada como sigilosa, ela pode se enquadrar como “privilegiada” se não for conhecida pelo público em geral e tiver potencial de gerar repercussões financeiras, diretas ou indiretas.
O conceito legal de informação privilegiada está expresso no art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.813/2013. Releia com atenção a redação original, pois a literalidade costuma ser testada em questões objetivas:
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Perceba que a lei traz duas modalidades de informação privilegiada. A primeira são os “assuntos sigilosos”, ou seja, informações formalmente classificadas segundo o arcabouço normativo – como aquelas previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Se a informação é sigilosa, automaticamente se enquadra como privilegiada, gerando restrições quanto ao seu uso e divulgação.
A segunda modalidade ocorre quando a informação, ainda que não classificada como sigilosa, é relevante para processos internos de decisão e tem impacto econômico ou financeiro. Por exemplo: dados sobre futuras licitações, projetos estratégicos, decisões regulatórias, políticas de investimento ou mudanças de normativos. A peça-chave aqui é que a lei menciona explicitamente “que não seja de amplo conhecimento público”. Se a informação já se tornou pública, mesmo que repercuta economicamente, deixa de ser considerada privilegiada no contexto da lei.
Imagine que um servidor tenha acesso antecipado a documentos sobre uma grande obra pública ainda não anunciada ao mercado. Mesmo que o material não esteja formalmente marcado como sigiloso, se ele gera impacto econômico e não foi divulgado, seu uso ou transmissão é vedado, pois preenche todos os requisitos da definição legal de informação privilegiada.
Analise bem os três elementos centrais: (1) relação com assunto sigiloso, ou (2) relevância para decisão no Poder Executivo federal, (3) repercussão econômica ou financeira e (4) inexistência de conhecimento amplo e público. Atenção: basta que um dos dois primeiros requisitos se faça presente, somado à ausência de divulgação, para que seja caracterizada a informação privilegiada, conforme a norma.
A literalidade da expressão “relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal” é exigente – a lei não exige que a informação produza consequência concreta, mas que tenha aptidão de influenciar decisões públicas, principalmente aquelas de cunho econômico. Essa nuance costuma ser explorada em provas: informações meramente processuais, sem efeito econômico, não integram o conceito estrito de informação privilegiada previsto pela Lei nº 12.813/2013. Por outro lado, informações sobre orçamento, compras, licitações e renúncias fiscais se encaixam perfeitamente no conceito legal.
Vale notar que o termo “de amplo conhecimento público” exclui da definição qualquer informação que já tenha sido oficialmente divulgada, disponibilizada em portais eletrônicos, imprensa ou meios oficiais de comunicação do Poder Executivo federal. Fique atento ao uso da expressão “amplo conhecimento público”, pois questões de concurso costumam explorar situações em que a informação já foi tornada pública, buscando confundir o candidato quanto à sua qualificação como privilegiada.
Pense no seguinte cenário: se um agente público tem acesso, por força do cargo, a dados sobre a iminente edição de uma medida provisória com impacto no setor financeiro — e essa informação ainda não é do conhecimento geral da sociedade — qualquer uso ou divulgação dela pode caracterizar infração à Lei nº 12.813/2013. O risco permanece até o momento em que a informação se torna pública, seja por ato oficial ou ampla veiculação nos meios de comunicação.
Observe também que tanto a obtenção como a utilização da informação privilegiada estão sob o escrutínio da lei. Não importa se o servidor não recebeu contraprestação financeira direta ao utilizar o dado. O simples uso, independentemente de vantagem auferida, já configura potencial conflito de interesses, a ser apurado segundo as regras da legislação.
Em concursos, perguntas do tipo “analise se determinada informação constitui privilegiada” quase sempre exigem esta análise técnica dos quatro elementos que explicitamos acima. Jamais considere apenas o aspecto “sigiloso” – as bancas cobram o entendimento sobre a relevância decisória, o impacto econômico e a ausência de divulgação prévia como fatores igualmente importantes.
Quando você memoriza o conceito de informação privilegiada não só pelas palavras do texto legal, mas compreende sua lógica finalística, passa a enxergar onde estão os maiores riscos e a evitar armadilhas em questões discursivas e objetivas. O domínio completo desse conceito é uma das proteções mais eficazes contra pegadinhas e falsas analogias muito comuns em provas produzidas por bancas exigentes.
Questões: Definição de informação privilegiada
- (Questão Inédita – Método SID) A informação privilegiada é definida como todo dado que possui potencial de influenciar decisões no âmbito do Poder Executivo federal, independentemente de estar classificada como sigilosa ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) A informação é considerada privilegiada quando já é de amplo conhecimento público, independentemente de sua relevância para decisões administrativas ou financeiras.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma informação seja classificada como privilegiada, é suficiente que ela seja sigilosa, independentemente de sua relevância para o processo decisório.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor que utilize informações sobre futuros projetos de licitações, ainda não divulgadas ao público, está sujeito a penalidades por uso de informação privilegiada.
- (Questão Inédita – Método SID) Informações processuais que não apresentam repercussão econômica são consideradas privilegiadas pela Lei nº 12.813/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação de dados por meio de canais oficiais torna essas informações não mais privilegiadas, permitindo sua utilização sem restrições para fins pessoais.
Respostas: Definição de informação privilegiada
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a definição de informação privilegiada abrange não apenas dados sigilosos, mas também informações relevantes para decisões internas que possam impactar financeiramente. A característica essencial é a ausência de conhecimento público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação não pode ser considerada privilegiada se já é de amplo conhecimento público, segundo a definição da lei. Apenas informações que não são de conhecimento geral, mas que possuem impacto financeiro ou econômico, se configuram como privilegiadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério de sigilo, por si só, não é suficiente. A informação deve também ser relevante para decisões que tenham repercussão econômica ou financeira, e não deve ser de amplo conhecimento público. Exige-se uma análise mais abrangente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso de informações relevantes e que ainda não se tornaram públicas pode caracterizar infração à legislação, pois tais dados têm potencial de impactar decisões e, portanto, se enquadram como informação privilegiada. Qualquer uso indevido deve ser apurado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de informação privilegiada requer que a informação não apenas seja sigilosa, mas também que tenha relevância econômica ou financeira. Informações meramente processuais sem efeito econômico não se encaixam na definição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Após a divulgação oficial, as informações deixam de ser consideradas privilegiadas, independente de suas potenciais repercussões. Assim, qualquer uso posterior para fins pessoais não configura infração, pois a informação é de domínio público.
Técnica SID: SCP
Prevenção e condutas esperadas (art. 4º)
Deveres do agente público
O exercício de qualquer cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal exige atenção constante ao risco de conflito de interesses e à gestão de informações privilegiadas. O agente público, diante dessas responsabilidades, não pode agir apenas reativamente: deve ter atuação preventiva e vigilante. Ou seja, não basta evitar situações explícitas de conflito, é preciso atuar para impedir até mesmo a possibilidade de que o conflito de interesses surja.
O texto legal estabelece com clareza essa obrigação. O comando principal é: agir sempre para prevenir ou impedir conflitos de interesses e proteger informações privilegiadas. Note o uso dos verbos prevenir e impedir — são expressões que exigem proatividade, não mera omissão. Além disso, proteger a informação privilegiada envolve resguardar dados que, pela sua natureza, possam oferecer vantagens injustas a alguém caso sejam divulgados ou utilizados de forma indevida.
Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
Observe que a Lei não deixa margem para omissão ou dúvida diante de situações delicadas. No caso de incerteza quanto à melhor conduta, o dispositivo indica um caminho seguro: o agente público fica obrigado a buscar orientação junto aos órgãos competentes. É um mecanismo de proteção tanto para o interesse público quanto para o próprio servidor, que pode evitar sanções ao agir de forma responsável e transparente.
§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
A palavra “deverá” no parágrafo primeiro tem sentido imperativo, afastando qualquer escolha pessoal do agente. Se surgir dúvida, consultar os órgãos pertinentes não é uma faculdade, e sim uma imposição legal. A legislação busca evitar decisões isoladas que possam comprometer o interesse coletivo.
Outro ponto central: não é preciso que haja dano efetivo ao patrimônio público para se configurar uma situação de conflito de interesses. Também não é necessário que haja vantagem para o agente público ou para terceiros. O simples confronto de interesses, com potencial para influenciar indevidamente o exercício da função pública, já é suficiente. Essa previsão reforça que a lei atua principalmente no campo da prevenção e integridade institucional.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Aqui está um dos detalhes mais cobrados em provas: a configuração do conflito de interesses não depende de comprovação de prejuízo, vantagem ou benefício material. Basta que a situação possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar indevidamente a conduta do agente público.
- Prevenir: atuar de forma antecipada, evitando que o conflito de interesses sequer tenha chance de ocorrer.
- Impedir: adotar todas as providências possíveis para evitar que uma situação de conflito avance ou tenha consequências.
- Resguardar informação privilegiada: manter sob sigilo adequado qualquer informação obtida em razão do cargo, que possa provocar vantagem econômica, financeira ou influenciar decisões públicas.
Em resumo, os deveres previstos no art. 4º da Lei nº 12.813/2013 colocam o agente público em posição ativa quanto à ética e à probidade: é preciso conhecer, compreender e aplicar a norma em todas as situações do cotidiano, mesmo na dúvida. Esse parâmetro de conduta busca proteger o Estado e a coletividade, e ao mesmo tempo, serve como proteção pessoal contra penalidades sérias.
Perceba como o texto literal da lei é objetivo ao não exigir consequências para configurar o conflito. É comum que concursos confudam candidatos trocando os termos “prevenir” e “impedir”, ou mesmo afirmando que é preciso haver dano ao patrimônio público. Volte sempre à literalidade: prevenção, impedimento e resguardo de informações são deveres contínuos do agente público.
Questões: Deveres do agente público
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público vinculado ao Poder Executivo federal deve sempre buscar mecanismos para evitar que situações de conflito de interesses surjam, entendendo que sua atuação deve ser proativa e vigilante.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que o agente público pode agir apenas reativamente em casos de conflito de interesses, uma vez que explicações prévias não são necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público, ao ter dúvida sobre como prevenir um conflito de interesses, deve consultar os órgãos competentes, essa ação é uma obrigação e não uma opção.
- (Questão Inédita – Método SID) É necessário comprovar um dano efetivo ao patrimônio público para que se constate uma situação de conflito de interesses na atuação do agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘proteger informação privilegiada’ implica em manter a confidencialidade de dados que poderiam gerar vantagens indevidas se revelados.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público tem a liberdade de decidir sobre qual conduta tomar diante de conflitos de interesses, sem a necessidade de consulta a órgãos externos.
Respostas: Deveres do agente público
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que o agente público atue preventivamente para evitar conflitos de interesses, sem se limitar a situações de emergência. Isso ressalta a importância da proatividade na conduta do agente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a lei determina que o agente público deve ter uma atuação preventiva e vigilante, não podendo agir apenas reativamente. O cumprimento de obrigações de prevenir riscos é essencial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei impõe ao agente público a consulta a órgãos como a Comissão de Ética Pública em caso de dúvida, o que demonstra a necessidade de agir com responsabilidade e transparência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. O conflito de interesses pode ser reconhecido mesmo na ausência de dano ao patrimônio público, o que é um aspecto importante para a proteção do interesse coletivo e a integridade da função pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a proteção de informações privilegiadas é um dever do agente público que visa evitar vantagens desleais e comprometer a confiança pública nas instituições.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei impõe que, em caso de dúvida, o agente deve obrigatoriamente consultar a Comissão de Ética ou a Controladoria-Geral da União. Isso garante tomadas de decisões informadas e responsáveis.
Técnica SID: SCP
Consulta à Comissão de Ética Pública ou CGU
Quando um agente público do Poder Executivo federal se depara com dúvidas sobre possíveis situações de conflito de interesses, a própria Lei nº 12.813/2013 indica o caminho: consultar a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União (CGU), de acordo com a regra específica do artigo. Esta consulta funciona como uma rede de segurança para evitar condutas ilícitas ou interpretações equivocadas das normas.
O ponto central está no artigo 4º, que determina o dever de prevenção e proteção de informação privilegiada por parte do agente público. Contudo, o parágrafo 1º desse artigo detalha como proceder diante da dúvida. Atente para os sujeitos e para a obrigação expressa na redação, pois as bancas costumam cobrar quem deve consultar, em quais situações, e para qual órgão remeter a dúvida.
Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Note a palavra “deverá”: a consulta não é facultativa quando há dúvida, ela é obrigatória. Essa distinção é essencial em provas objetivas, que podem tentar confundir o candidato ao sugerir que a consulta seria opcional, ou apenas recomendável. O agente público é obrigado a buscar orientação antes de agir, sempre que não tiver clareza sobre os riscos de conflito de interesses.
A quem dirigir a consulta depende do cargo ocupado: a Comissão de Ética Pública atende ministros de Estado, ocupantes de cargos especiais e dirigentes máximos listados nos incisos I a IV do art. 2º; já a CGU atua nos demais casos. Essa divisão aparece detalhada no parágrafo único do art. 8º, mas o fundamento da obrigatoriedade da consulta está no §1º do art. 4º.
Uma situação prática pode ajudar a fixar: imagine um diretor de autarquia diante da dúvida se determinado negócio configura conflito de interesses. Esse diretor não pode simplesmente decidir por conta própria; precisa consultar a Comissão de Ética Pública ou a CGU, conforme enquadramento legal, e aguardar orientação formal antes de qualquer decisão que possa envolver conflito. Este movimento protege tanto o agente quanto a administração, evitando ilegalidades e futuros processos disciplinares ou judiciais.
O artigo reforça que a conduta esperada sempre prioriza a prevenção. Assim, o agente público deve agir ativamente — prevenir, consultar, resguardar informações e não esperar que o conflito seja concretizado para só então buscar orientação. Fique atento aos detalhes no texto literal, como os verbos “prevenir”, “impedir” e “resguardar”, e à divisão clara de competências para consulta, pois cada expressão pode ser crucial para acertar uma questão de múltipla escolha.
Questões: Consulta à Comissão de Ética Pública ou CGU
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público do Poder Executivo federal é obrigado a consultar a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União, sempre que tiver dúvidas sobre possíveis situações de conflito de interesses.
- (Questão Inédita – Método SID) A consulta à Comissão de Ética Pública ou à CGU é opcional em casos em que o agente público não tem clareza sobre a existência de um conflito de interesses.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas ocupantes de cargos especiais no Poder Executivo federal devem consultar a Comissão de Ética Pública em situações de conflito de interesses, enquanto os demais devem se dirigir à Controladoria-Geral da União.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público deve esperar a existência concreta de um conflito de interesses antes de buscar orientação ou fazer a consulta à Comissão de Ética Pública ou à CGU.
- (Questão Inédita – Método SID) O dever de resguardar informação privilegiada é um princípio que deve ser seguido por todos os agentes públicos do Poder Executivo federal, independentemente da sua posição ou cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) Na consulta sobre conflitos de interesses, um diretor de autarquia deve necessariamente se dirigir à Comissão de Ética Pública.
Respostas: Consulta à Comissão de Ética Pública ou CGU
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade da consulta está claramente estabelecida pelo artigo que impõe ao agente público o dever de agir proativamente diante de dúvidas, visando a prevenção de conflitos de interesses. A consulta não é uma opção, mas uma exigência legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A consulta não é opcional; a lei estabelece claramente que, diante de dúvidas sobre potenciais conflitos de interesses, o agente público deve obrigatoriamente buscar orientação junto à Comissão de Ética ou à CGU.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A divisão de competências para consulta é explicitada pela norma, onde ministros e ocupantes de cargos especiais consultam a Comissão de Ética, enquanto outros agentes se dirigem à CGU, evidenciando a hierarquia e as especificidades da consulta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza que o agente deve agir de maneira preventiva, buscando orientação antes que o conflito se concretize, o que demonstra a importância da proatividade na gestão de possíveis conflitos de interesse.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Todos os agentes públicos têm a obrigação legal de resguardar informações privilegiadas, reforçando a responsabilidade compartilhada entre todos os níveis do Poder Executivo em face dos princípios éticos da administração pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A consulta depende da classificação do cargo ocupado. Enquanto ministros e dirigentes de cargos especiais se dirigem à Comissão de Ética, outros agentes, como um diretor de autarquia, podem ter de consultar a CGU, conforme a norma determina.
Técnica SID: PJA
Independência de dano ao patrimônio público
A Lei nº 12.813/2013 traz uma diretriz fundamental para a conduta dos agentes públicos: é preciso tomar medidas para prevenir e impedir situações que possam configurar conflito de interesses. Essa conduta vale independentemente de ocorrer ou não algum dano real ao patrimônio público. Ou seja, não importa se houve prejuízo financeiro efetivo – a conduta pode ser punida mesmo sem lesão comprovada.
Muitos candidatos de concursos acabam errando questões porque pensam que só existe conflito de interesses quando existe prejuízo direto aos cofres públicos ou quando alguém obteve vantagem. A legislação é clara ao afastar essa necessidade. O simples fato de o agente se colocar em uma situação de conflito já é suficiente para configuração da irregularidade.
Veja o que está expresso no § 2º do art. 4º da lei, em sua literalidade:
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
O ponto-chave desse parágrafo é a expressão “independe da existência de lesão ao patrimônio público”. Aqui reside uma armadilha frequente em provas: o examinador pode sugerir que só há punição se houver dano, ganho ou vantagem. Mas a lei não exige nenhuma dessas circunstâncias para caracterizar o conflito.
Outra parte importante é “bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro”. Ou seja, mesmo que o servidor não tenha obtido benefício próprio, e nem mesmo tenha favorecido outra pessoa, a configuração do conflito de interesses já existe pelo simples fato de haver o confronto entre o interesse público e o privado, colocando sob suspeita a lisura da atuação pública.
Se você imaginar um servidor público que tem acesso a uma decisão estratégica, e apenas se posiciona em situações em que possa haver interesses privados envolvidos, ainda que sem efetuar nenhuma ação concreta de benefício, ainda assim estará em desacordo com a norma. Isso reforça o caráter preventivo: o sistema jurídico não espera que o prejuízo aconteça para aplicar a Lei.
O que o legislador buscou aqui foi evitar não só o dano eventual, mas também qualquer situação de desconfiança ou de influência indevida sobre o interesse coletivo. O zelo com a ética pública não admite brechas: basta existir a incompatibilidade entre o papel institucional do agente e seus interesses (ou de terceiros ligados a ele) – mesmo que nenhum bem público seja afetado de fato.
Perceba que, em questões de concurso, frases como “apenas quando comprovado dano ao erário” ou “desde que haja vantagem indevida” vão de encontro direto ao teor desse dispositivo. O examinador frequentemente insere essas ressalvas para testar se o candidato leu atentamente a lei.
Portanto, ao estudar conflitos de interesses sob a ótica da Lei nº 12.813/2013, guarde com atenção: a vedação é absoluta, e não está condicionada a prejuízo, vantagem, ganho, lesão constatada ou circunstâncias semelhantes. A integridade na conduta pública depende, prioritariamente, da prevenção e da postura isenta de qualquer influência privada, independentemente dos efeitos concretos dessa atuação.
Questões: Independência de dano ao patrimônio público
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 define que a configuração de conflito de interesses ocorre apenas quando há um dano financeiro efetivo ao patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato de um agente público ter acesso a decisões estratégicas e se colocar em situações de potencial conflito de interesse, mesmo sem agir diretamente para obter vantagens, caracteriza uma conduta irregular segundo a Lei nº 12.813/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 12.813/2013, a punição por conflito de interesses só será aplicada se o agente público tiver obtido vantagem pessoal ou se houver prejuízo demonstrado ao patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 visa não apenas evitar danos ao patrimônio público, mas também prevenir qualquer situação que possa gerar desconfiança sobre a integridade da atuação pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta do legislador na Lei nº 12.813/2013 é estabelecer que a prevenção de conflitos de interesse deve ocorrer apenas quando há risco de dano ao erário público.
- (Questão Inédita – Método SID) A existência de conflito de interesses pode ser configurada independentemente de qualquer ação ou vantagem obtida pelo agente público.
Respostas: Independência de dano ao patrimônio público
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 12.813/2013 deixa claro que a ocorrência de conflito de interesses independe de qualquer lesão ao patrimônio público, significando que a simples situação de conflito é suficiente para a punição do agente público, mesmo sem dano concreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a configuração do conflito de interesses já ocorre pelo confronto entre interesses públicos e privados, independentemente da ação concreta do agente, visando a prevenção de qualquer desconfiança sobre a lisura da atuação pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a existência de conflito de interesses não depende de vantagem auferida ou de lesão ao patrimônio público, sendo suficiente a situação de conflito por si só para configurar a irregularidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei enfatiza a necessidade de prevenir situações de conflito de interesses, destacando que a integridade da conduta pública não deve ser comprometida por qualquer influência privada, independentemente de efeitos concretos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente indica que o caráter preventivo é aplicado independentemente de eventual dano ao patrimônio público, abordando a necessidade de uma postura isenta do agente público para evitar conflitos, mesmo na ausência de prejuízos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 12.813/2013 deixa claro que a mera situação de conflito é suficiente para a configuração da irregularidade, sem a necessidade de resultado financeiro ou vantagem, reforçando a importância da prevenção na conduta pública.
Técnica SID: PJA
Situações de conflito de interesses no exercício do cargo (art. 5º)
Uso e divulgação de informação privilegiada
A Lei nº 12.813/2013 trata do conflito de interesses no serviço público federal, especialmente quanto ao uso e divulgação de informação privilegiada. Compreender a literalidade desses dispositivos é fundamental para reconhecer situações irregulares e evitar equívocos em avaliações de concursos.
O conceito de informação privilegiada está na definição legal, sendo um dos principais pontos de vulnerabilidade ética do agente público. Perceba como a norma é específica: não basta o simples acesso à informação, mas sim a sua utilização inadequada, seja para benefício próprio, de terceiros ou em descompasso com o interesse público.
Veja que a legislação estabelece situações explícitas em que o agente público incorre em conflito de interesses a partir do uso ou divulgação de informação privilegiada. Na leitura detalhada desses dispositivos, cada expressão faz diferença—especialmente no contexto de provas objetivas, onde pequenas alterações na redação costumam gerar pegadinhas.
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
Observe como o inciso I do art. 5º é taxativo: o simples divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, desde que em situação de proveito próprio ou de terceiro, já caracteriza o conflito de interesses. Não se exige, sequer, que haja dano concreto ao patrimônio público; o risco potencial já basta.
É importante também compreender o que constitui informação privilegiada, para não confundir com dados de amplo acesso. A definição está em outro dispositivo da própria lei:
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Veja a sutileza da definição. Informação privilegiada pode ser tanto aquela tratada como sigilosa, quanto qualquer dado relevante para decisões governamentais, especialmente se tiver potencial impacto econômico ou financeiro, e que não seja amplamente conhecida. Ou seja, não é restrita apenas a documentos classificados em grau de sigilo formal.
Por exemplo, imagine um servidor que, mesmo sem repassar documentos confidenciais, conte a um familiar sobre uma futura licitação ou mudança regulatória relevante para o mercado. Esse simples relato, pela lei, pode caracterizar o uso indevido de informação privilegiada, se gerar vantagem indevida.
Outro aspecto fundamental: a configuração do conflito de interesses independe da ocorrência de prejuízo ao erário ou vantagem efetivamente obtida. A própria lei detalha esse ponto:
Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Fique atento: basta a conduta de divulgar ou utilizar informação privilegiada, ainda que não tenha havido prejuízo ou proveito financeiro. Em provas, é comum a cobrança sobre esse detalhe — muitos candidatos erram ao acreditar que somente o resultado prático da ação concretiza o conflito.
Pense no seguinte cenário: um dirigente público transmite ao amigo empresário informações ainda não publicadas sobre uma alteração tributária. Mesmo que esse amigo não utilize a informação, o mero repasse já configura infração segundo a lei. Isso acontece porque o foco é proteger o interesse coletivo e a confiança na imparcialidade da administração pública.
Na análise do art. 5º, inciso I, atente-se sempre para três pontos-chave:
- O agente obtém a informação em razão das atividades de seu cargo ou emprego;
- O uso ou divulgação ocorre para favorecimento próprio ou de terceiros;
- A informação não é de amplo conhecimento público e se encaixa no conceito normativo citado acima.
Qualquer desses elementos, se mal interpretado, pode induzir ao erro. Por exemplo, repare na expressão “em razão das atividades exercidas”. Se um servidor utiliza dado público amplamente divulgado pela imprensa, não se encaixa aqui. Mas se trata de informação de acesso restrito, mesmo que não marcada como “sigilosa”, o enquadramento legal está configurado.
Outra dúvida frequente de candidatos é sobre a aplicação durante afastamentos ou licenças. A própria lei antecipa essa situação, deixando claro que a vedação ao uso e divulgação de informação privilegiada se mantém, mesmo quando o agente não está no exercício ativo de suas funções.
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Portanto, não basta estar afastado ou de licença para se eximir dessas restrições. Mesmo nessas situações, o agente está obrigado à conduta ética no trato da informação, preservando o interesse público acima de qualquer vantagem pessoal ou de terceiros.
Pense agora em como as bancas exploram variações sutis em provas. É comum aparecerem alternativas afirmando que só há conflito se houver resultado lesivo, ou que informação privilegiada diz respeito apenas a documentos sigilosos — são armadilhas clássicas. Releia os dispositivos acima e confira cada termo: a abrangência é intencional e ampla, e a redação da lei protege não só o patrimônio público, mas principalmente a integridade da função pública.
- Divulgar informações internas antes do anúncio oficial?
- Fornecer dados sensíveis a familiares em busca de lucro?
- Negociar ou comentar decisões estratégicas antes de sua divulgação formal?
Em todos esses casos, a conduta pode se enquadrar como uso ou divulgação de informação privilegiada, se as condições do art. 5º, inciso I, estiverem presentes. Fica evidente a centralidade desse tema na ética do serviço público federal.
Lembre-se ainda: a lei não exige que a informação seja necessariamente formalizada por escrito, e nem que o agente atue diretamente no benefício obtido por terceiros. O simples repasse ou uso, já vinculado ao exercício do cargo, é suficiente ao enquadramento legal.
O domínio desses trechos e o treinamento da leitura atenta evitarão equívocos comuns, principalmente perante questões que utilizam a substituição de palavras-chave ou pequenas alterações conceituais. O uso e divulgação de informação privilegiada, nesse contexto, é sempre vedado quando gerar benefício individual—pouco importa se com ou sem vantaja evidente, ou mesmo durante períodos de licença ou afastamento.
O segredo é praticar sempre o olhar técnico, verificando se todos os elementos do dispositivo estão presentes. Com isso, o risco de ser surpreendido por pegadinhas diminui consideravelmente.
Questões: Uso e divulgação de informação privilegiada
- (Questão Inédita – Método SID) O conflito de interesses no serviço público federal é caracterizado pela simples divulgação ou uso de informação privilegiada, mesmo que não haja danos ao patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) Informações que são de amplo conhecimento público são consideradas informações privilegiadas, segundo a Lei nº 12.813/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor que, durante o período de licença, divulga informações não sigilosas sobre uma futura licitação não incorrerá em conflito de interesses, segundo a Lei nº 12.813/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de informação privilegiada inclui dados relevantes para decisões governamentais, que não são amplamente conhecidos e que podem ter repercussão econômica.
- (Questão Inédita – Método SID) O simples repasse de informação privilegiada a amigos, mesmo que o amigo não a utilize, não caracteriza a infração segundo a Lei nº 12.813/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) A configuração do conflito de interesses depende da obtenção de vantagem efetiva pelo agente público ou por terceiros que receberam a informação privilegiada.
Respostas: Uso e divulgação de informação privilegiada
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação afirma que o uso ou divulgação de informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros configura conflito de interesses, independentemente da ocorrência de dano concreto ao patrimônio público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de informação privilegiada abrange apenas dados que não são de conhecimento amplo e que impactam decisões relevantes no âmbito do Poder Executivo federal, portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que as restrições ao uso e divulgação de informações privilegiadas permanecem em vigor mesmo durante períodos de licença, logo a conduta é passível de infração, independentemente de estar em exercício ativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição legal inclui tanto informações sigilosas quanto aquelas com impacto econômico que não sejam de domínio público, mostrando a abrangência do conceito de informação privilegiada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação considera que o mero repasse de informações privilegiadas, mesmo que não resulte em uso, caracteriza a infração, devido ao potencial para gerar benefícios indevidos a terceiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O conflito de interesses pode ocorrer independentemente da obtenção de vantagem efetiva, bastando a divulgação ou uso inadequado de informações privilegiadas para caracterizar a infração.
Técnica SID: SCP
Atividades incompatíveis e relações de negócio
O art. 5º da Lei nº 12.813/2013 descreve situações típicas de conflito de interesses durante o exercício do cargo ou emprego no Poder Executivo federal. Neste bloco, vamos detalhar as hipóteses em que atividades profissionais ou relações de negócio são consideradas incompatíveis, enfatizando a leitura atenta dos incisos II, III, IV, V e VII.
É preciso observar que o conflito de interesses não está apenas no recebimento de valores. Muitas vezes, ele decorre de vínculos profissionais ou coincidência entre interesses pessoais e as atribuições públicas exercidas. A simples manutenção de relação de negócio já pode ser suficiente para configurar o conflito, mesmo sem vantagem financeira imediata.
Leia com atenção cada item do art. 5º, prestando especial atenção à literalidade e aos detalhes das expressões. Os incisos a seguir mostram como a legislação trata atividades incompatíveis e relações problemáticas:
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Perceba, no inciso II, que a mera “manutenção de relação de negócio” já é suficiente para caracterizar o conflito. Não se exige vantagem obtida ou prejuízo causado — basta a existência de um vínculo comercial ou de serviços com quem tenha interesse em decisões do agente ou do colegiado.
O inciso III amplia o cuidado para atividades incompatíveis “em razão da sua natureza”. Isso inclui casos em que a incompatibilidade decorre tanto do conteúdo das atividades (por serem correlatas) quanto da forma de atuação. Imagine um servidor de órgão ambiental que, no período de folga, assessora empresas do mesmo ramo que ele regula como agente público.
No inciso IV, repare que a atuação “ainda que informalmente” como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados configura conflito, mesmo se não houver contrato formalizado. O simples fato de articular, orientar ou interceder em favor de interesses privados junto ao poder público já é vedado pela lei.
Já o inciso V trata de um ponto sutil e bastante cobrado em provas: não basta que o agente público atue em favor de empresa da qual ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau participe — é preciso também que essa pessoa jurídica “possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão”. Em outras palavras, o conflito não depende da concretização do benefício, mas da potencialidade de influenciar decisões.
O inciso VII proíbe o servidor público de prestar serviços, até mesmo ocasionalmente, a empresas que estejam sob controle, fiscalização ou regulação do órgão público ao qual ele pertence. Ou seja, não importa se o serviço é esporádico; qualquer vínculo dessa natureza já afronta a lei.
Visualize a seguinte situação para fixação: um servidor da ANATEL que oferece consultoria, ainda que informal, para empresa de telecomunicações. Esse tipo de atuação está claramente abarcado pelos incisos III e VII.
Por fim, é essencial lembrar que o parágrafo único do artigo amplia o alcance dessas vedações, independentemente do servidor estar licenciado ou afastado de suas funções durante o período em questão:
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Nesse contexto, a simples licença – seja para tratar de interesse particular, saúde, ou qualquer outro motivo – não afasta as vedações do artigo. O vínculo e as responsabilidades permanecem, uma vez que a exposição a informações privilegiadas e a possibilidade de influência sobre decisões públicas ainda pode existir.
Essas regras exigem do agente público postura preventiva e atenção permanente. Não se trata apenas de evitar ganhos indevidos. O foco é impedir que interesses públicos e privados se misturem, resguardando a imparcialidade, a legitimidade das decisões administrativas e a confiança da sociedade nas instituições.
Você percebe o detalhe que faz diferença? A lei não exige a concretização do dano — basta o risco objetivo ao interesse público pela mera configuração da situação descrita nos incisos citados.
Revise cada termo: “manutenção de relação de negócio”, “atividade incompatível”, “mesmo informalmente”, “empresa controlada, fiscalizada ou regulada”. Questões objetivas costumam trocar essas palavras por expressões similares para confundir o candidato. O segredo é nunca perder de vista a letra exata da lei.
Questões: Atividades incompatíveis e relações de negócio
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de uma relação de negócio com indivíduos que têm interesse na decisão de um agente público é suficiente para caracterizar um conflito de interesses, mesmo que não haja vantagem financeira envolvida.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso III da Lei nº 12.813/2013 proíbe qualquer atividade que possua relação com as atribuições do cargo, considerando apenas as atividades correlatas como incompatíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor público que, durante seu tempo livre, presta consultoria para uma empresa da qual ele mesmo regula incorporaria uma relação de conflito de interesses, independentemente da formalização de contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação em benefício de uma entidade privada da qual um agente público é sócio, ou seu cônjuge, é permitida se não houver benefícios diretos concretos.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de prestar serviços a empresas monitoradas pelo seu órgão não se aplica quando o servidor está de licença ou afastado de suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que servidores públicos atuem como consultores informais, desde que não possuam vínculos financeiros diretos com as entidades reguladas por eles.
Respostas: Atividades incompatíveis e relações de negócio
- Gabarito: Certo
Comentário: O conflito de interesses pode ser configurado apenas pela existência de um vínculo comercial ou de serviços com quem tenha interesses nas decisões do agente público, independentemente de lucro ou dano concretos. Essa situação é explicitada no inciso II da norma em questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso III não se limita a atividades correlatas, mas abrange qualquer função que, pela sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo, o que pode incluir aspectos tanto do conteúdo quanto da forma de atuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A prática de atuar em favor de interesses privados junto ao poder público, mesmo que informalmente, caracteriza conflito de interesses, segundo o inciso IV, que destaca que essa vedação se aplica independentemente da formalização do ato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso V deixa claro que é vedado ao agente público atuar em favor de interesses de entidades onde ele ou seus familiares possam influenciar decisões, independentemente da concretização de benefícios, uma vez que o simples potencial de influência já é suficiente para configurar o conflito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 12.813/2013, as vedações permanecem mesmo em situações de afastamento do servidor, o que demonstra que o conflito de interesse é sempre aplicável, independentemente da condição de atividade do agente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a atuação como consultor, mesmo que informalmente e sem contrato, para entidades sob regulação do servidor, o que configura um potencial conflito de interesses, intolerável pela legislação.
Técnica SID: SCP
Atuação informal em interesse privado
A Lei nº 12.813/2013 trata, de forma precisa, das situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal. Entre os exemplos mais relevantes previstos no art. 5º está a atuação informal do agente público em favor de interesses privados — um aspecto frequentemente cobrado em provas. Nessa hipótese, o agente, mesmo sem vínculo formal ou contrato registrado, pode ferir a legislação apenas por interceder ou representar interesses privados dentro da administração pública.
O detalhe importante aqui é o termo “ainda que informalmente”. Ele alerta que não é necessário haver nomeação oficial, mandato legal ou pagamento para que se configure a infração. Basta que o agente público, usando de sua influência, cargos, conhecimentos ou relações, atue como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses particulares contra ou perante órgãos públicos, direta ou indiretamente, em qualquer dos Poderes e esferas administrativas.
IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Veja que o inciso IV não estabelece limites geográficos ou hierárquicos: a restrição alcança toda a administração pública direta e indireta, do Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. O intuito é impedir que o agente público utilize seu cargo para beneficiar interesses privados diante de qualquer esfera do poder público, mesmo sem uma relação formal de representação.
Imagine a seguinte situação: um servidor federal afastado, que detém influência em determinado órgão, passa a acompanhar decisões administrativas em benefício de empresário amigo, mesmo sem nomeação oficial ou pagamento. Essa simples “ajuda”, que pode ocorrer por reuniões, recomendações ou encaminhamentos, já basta para configurar conflito de interesses pela atuação informal. O aspecto central aqui é a utilização, direta ou indireta, da condição de agente público em prol de interesse privado, sem necessidade de remuneração.
Outro ponto fundamental é a abrangência das funções mencionadas: “procurador, consultor, assessor ou intermediário”. Ou seja, tanto quem representa oficialmente uma parte (procurador), quanto quem apenas orienta, aconselha, influencia ou faz a ponte entre interesses e órgãos públicos, se encaixa nessa vedação. Não importa o título ou a profundidade da atuação: qualquer ingerência, direta ou indireta, pode ser enquadrada nesse inciso.
Além disso, vale reforçar que a atuação informal independe de haver dano ao patrimônio público ou vantagem financeira para o agente ou terceiros. O conflito nasce da simples sobreposição entre o interesse público e o interesse particular, colocando a função do agente sob suspeita de comprometimento da imparcialidade.
Em provas de concurso, é comum a cobrança da literalidade: palavras como “ainda que informalmente”, “consultor”, “assessor” e “intermediário” são elementos-chave. Muitas vezes, bancas podem alterar estes termos, restringi-los ou omiti-los para induzir ao erro. Mantenha atenção: qualquer grau de atuação que beneficie interesse privado, nos moldes do inciso IV, mesmo sem contrato ou remuneração formal, é vedada pelo texto da lei.
É importante também não confundir essa vedação com situações que dependem de ato formal ou recebimento de vantagem. O conceito principal aqui gira em torno da integridade da função pública, impedindo qualquer uso do cargo para beneficiar interesses pessoais ou de terceiros, independente do vínculo aparente ou da formalidade da relação.
Por fim, lembre-se: o dispositivo se aplica inclusive durante períodos de afastamento ou licença do agente — o risco do conflito de interesses acompanha o ocupante do cargo enquanto durar seu vínculo, não importando se está em exercício pleno das funções.
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Assim, mesmo que o agente público esteja formalmente afastado, não pode atuar, direta ou indiretamente, em benefício de interesse privado nos órgãos da administração. A legislação protege a moralidade administrativa em qualquer hipótese — o compromisso com o interesse público é permanente enquanto durar o vínculo, seja ele efetivo ou temporário.
O texto literal da Lei nº 12.813/2013 é claro: a atuação informal na defesa de interesses privados, por parte de agente público, caracteriza conflito de interesses, independentemente de formalidade, remuneração ou resultado prático. O ponto central é impedir qualquer forma de influência privada na gestão e nas decisões públicas.
Questões: Atuação informal em interesse privado
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação informal de um agente público em favor de interesses privados pode ocorrer mesmo sem vinculação formal ou remuneração, configurando-se como conflito de interesses.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público pode atuar como procurador de interesses privados sem que isso constitua conflito de interesses, desde que não haja qualquer remuneração.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao interceder informalmente em favor de um amigo empresário, um servidor público pode ser considerado como atuando com conflito de interesses, independentemente de estar em período de licença.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de atuar em favor de interesses privados se aplica apenas a situações onde há vantagens financeiras diretas para o agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que menciona a atuação como procurador, consultor ou intermediário de interesses privados menciona restrições geográficas, aplicando-se apenas ao âmbito do Poder Executivo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação informal de um agente público pode ser considerada prejudicial ao interesse público, mesmo que não envolva a prática de atos formais ou remuneração.
Respostas: Atuação informal em interesse privado
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 12.813/2013 estabelece que, independentemente de formalidade, a atuação informal em interesses privados caracteriza conflito de interesses, visando preservar a imparcialidade da função pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a atuação como procurador de interesses privados, mesmo sem remuneração, configura conflito de interesses segundo a norma, dado que o uso da influência do cargo em benefício privado é vedado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a legislação abrange a atuação do agente público mesmo em licença, reafirmando que a proteção à moralidade administrativa é contínua.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a vedação está relacionada ao conflito de interesses, independentemente de haver ou não uma vantagem financeira, já que o foco é a integridade da função pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta porque a norma não impõe restrições geográficas ou hierárquicas, abrangendo toda a administração pública, em qualquer esfera, visando prevenir o uso indevido do cargo para interesses privados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a simples intermediação em favor de interesses privados, sem necessidade de formalização, pode comprometer a integridade da função pública e prejudicar a imparcialidade.
Técnica SID: PJA
Benefícios a pessoas jurídicas com vínculo
A Lei nº 12.813/2013 detalha, de forma minuciosa, as situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargos ou empregos no âmbito do Poder Executivo federal. Um dos pontos centrais está na vedação de práticas em benefício de pessoas jurídicas das quais o agente público, seus familiares próximos ou pessoas de sua convivência participem. Essa regra visa preservar a imparcialidade, protegendo o interesse público de influências indevidas e favorecimentos ocultos.
Ao analisar o texto legal, é importante prestar atenção ao alcance do dispositivo: ele envolve não apenas o próprio agente, mas também seu cônjuge, companheiro e parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, abrangendo tanto familiares consanguíneos quanto por afinidade. O detalhe da “influência nos atos de gestão” significa que, ainda que não haja um benefício direto, se a conduta do agente puder favorecer a pessoa jurídica em suas decisões administrativas, configura-se o conflito.
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
Observe que o legislador utiliza a expressão “praticar ato em benefício de interesse”. Essa redação abarca qualquer medida administrativa, decisão, assinatura de documentos, encaminhamento de processos ou manifestação técnica que, de alguma forma, favoreça a empresa da qual o agente público ou seus familiares próximos participem. Não é necessário que o agente seja sócio-majoritário ou administrador da empresa: basta qualquer forma de participação relevante.
O foco no grau de parentesco até o terceiro grau inclui, por exemplo, avós, netos, tios, sobrinhos e cunhados, tanto por vínculo sanguíneo quanto por afinidade. Uma dúvida comum é: “E se o parente não participar formalmente da empresa, mas tiver vínculo indireto ou influência?” Nesses casos, o cuidado ainda deve ser redobrado, pois a norma busca impedir qualquer risco de favorecimento disfarçado.
Outro detalhe: não importa se o agente público teve a intenção de beneficiar a pessoa jurídica de algum familiar. O simples potencial de influência ou a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiada já é suficiente para caracterizar o conflito de interesses, segundo o texto da lei. Questões de concurso exploram exatamente essa sutileza, cobrando o domínio da literalidade e da extensão dessa vedação.
A abrangência do dispositivo se estende, ainda, à atuação do agente quando está em licença ou afastado do cargo, conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 5º. Ou seja, mesmo durante esses períodos, o risco de conflito de interesses persiste caso o agente venha a praticar atos nesse sentido.
Imagine a seguinte situação: um servidor público participa de uma comissão de licitação e sua irmã é sócia de uma empresa que disputa o certame. Ainda que ele não atue diretamente na escolha final, qualquer manifestação que possa, em tese, favorecer essa empresa caracteriza o conflito, bastando o “poder influir em seus atos de gestão”.
O legislador optou por usar a palavra “interesse” com sentido amplo, abrangendo interesses financeiros, administrativos, comerciais ou até mesmo de reputação institucional. O agente público precisa ter plena consciência dessa amplitude para evitar interpretações equivocadas e condutas involuntárias que possam ser vistas como suspeitas.
Vale reforçar: a literalidade da norma exige atenção não apenas à participação formal na empresa, como também à capacidade do agente de influenciar, mesmo indiretamente, decisões que tragam vantagens à pessoa jurídica ligada a si ou a seus familiares.
Em provas, é recorrente a cobrança de hipóteses em que o agente se abstém de votar ou assina apenas pareceres técnicos — nessas situações, a capacidade de “beneficiar ou influir” já basta para configurar o conflito. Fique atento sempre ao uso das palavras “beneficiada” e “influência nos atos de gestão”.
Resumindo: dominar esse dispositivo exige leitura atenta do texto legal, compreensão do alcance dos termos utilizados e a antecipação de suas consequências práticas no exercício da função pública. Sempre que o interesse particular, mesmo que de familiares, possa de alguma forma ser tocado por decisões do agente, deve soar o alerta para o risco de conflito de interesses.
Questões: Benefícios a pessoas jurídicas com vínculo
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 proíbe que um agente público pratique atos que possam beneficiar diretamente pessoas jurídicas nas quais seus parentes até o terceiro grau tenham qualquer tipo de participação, visando assim a proteção do interesse público frente a influências indevidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O simples potencial de um agente público influenciar uma decisão, mesmo que ele não tenha a intenção de beneficiar uma pessoa jurídica ligada a um familiar, não configura, por si só, o conflito de interesses considerado pela Lei nº 12.813/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um agente público se afasta de suas funções, a vedação à prática de atos que beneficiem pessoas jurídicas ligadas a ele ou a seus familiares também se extingue, pois ele não está mais em exercício.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘influência nos atos de gestão’ dentro do contexto da Lei nº 12.813/2013 é bastante ampla, englobando qualquer medida que possa beneficiar uma empresa na qual um familiar do agente público esteja envolvido, mesmo que não haja participação formal dele na empresa.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma diz que somente os agentes públicos que estejam atuando ativamente em processos de decisão podem ser considerados em potencial conflito de interesses, excluindo aqueles que apenas assinam pareceres técnicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma pessoa que tem um irmão sócio de uma empresa que está concorrendo em uma licitação não precisa se preocupar com conflitos de interesse se ela não votar diretamente na decisão final, já que sua influência é limitadíssima.
Respostas: Benefícios a pessoas jurídicas com vínculo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação realmente veda a prática de atos que possam beneficiar pessoas jurídicas ligadas ao agente público, a fim de preservar a imparcialidade e evitar conflitos de interesses, abrangendo as relações familiares até o terceiro grau.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a legislação estabelece que o mero potencial de influência é suficiente para caracterizar o conflito de interesses, independentemente da intenção do agente. A norma protege contra favorecimentos que possam parecer suspeitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada. De acordo com a norma, mesmo durante períodos de licença ou afastamento, persiste o risco de conflito de interesses caso o agente venha a praticar atos que beneficiem pessoas jurídicas ligadas a ele ou familiares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma abrange efetivamente qualquer ato que possa favorecer uma empresa através da influência do agente público, mesmo que esse não tenha participação formal na empresa em questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois qualquer ato que possa influenciar uma decisão, como a elaboração de pareceres técnicos, pode caracterizar conflito de interesses, mesmo que o agente não participe diretamente da decisão final.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a presença do irmão como sócio da empresa configura o risco de conflito de interesses, independentemente do papel direto que a pessoa assume nas decisões, pois sua influência ainda pode favorecer de alguma forma a empresa.
Técnica SID: PJA
Recebimento de presentes e prestação de serviços
Situações de conflito de interesses envolvendo o recebimento de presentes e a prestação de serviços estão detalhadamente previstas no art. 5º da Lei nº 12.813/2013, que regula os limites éticos e legais para agentes públicos no exercício do cargo no Poder Executivo federal. Atenção total aqui: a banca costuma explorar pequenos detalhes, principalmente em verbos (“receber”, “prestar”, “divulgar”) e nos requisitos de cada proibição.
Duas condutas são destacadas como potenciais fontes de conflito de interesses: o recebimento de presentes e a prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas com interesses perante o ente público. Cada uma exige uma leitura interpretativa cuidadosa, pois a literalidade é exigida tanto para identificar vedações quanto para reconhecer nuances regulatórias (como “fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento” para presentes, ou a prestação de serviços “ainda que eventuais”).
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
(…)
VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e [(Regulamento)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10889.htm)
VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Repare primeiramente no inciso VI: “receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento”. O agente não pode aceitar presentes, salvo em situações muito bem delimitadas por regulamento próprio (como o Decreto nº 10.889/2021). Qualquer exceção só existe se estiver expressamente prevista — e, em concursos, valores mínimos, brindes simples ou justificativas de cortesia não afastam a vedação legal quando o presente vem de pessoa interessada em decisão.
Nesse contexto, imagine um servidor federal responsável por analisar processos de licenciamento recebendo uma lembrança de um representante de empresa que depende de sua decisão. Ainda que seja apenas uma “gentileza”, estará configurado conflito de interesses, se o ato ocorrer fora das exceções normativamente previstas. Sempre olhe para a condição do doador: há interesse dele na atuação daquele agente? Se a resposta for positiva, o risco é altíssimo.
Já o inciso VII é sutil: “prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado”. Aqui, a lei busca evitar qualquer vínculo de trabalho ou colaboração que possa comprometer a imparcialidade, mesmo se for um serviço pontual, “bico”, consultoria esporádica ou atividade não remunerada. Não interessa se o agente público presta o serviço por pouco tempo ou mesmo de forma eventual — a relação, por si só, fere a isenção exigida daquele que exerce poder regulatório, fiscal ou de controle.
Pense em um auditor que, nas horas vagas, aceita “ajudar” uma empresa que será alvo de fiscalização do seu próprio órgão: a mera prestação desse serviço já é suficiente para configurar conflito de interesses, independentemente do valor, da frequência ou do tipo de tarefa. Note que o texto legal inclui todas as empresas “cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada” pelo órgão ao qual o agente está vinculado, ampliando bastante o campo de incidência da proibição.
Os dispositivos também deixam claro que essas restrições se aplicam mesmo que o agente esteja em gozo de licença ou afastamento. Veja o parágrafo único do próprio art. 5º:
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Esse detalhe pega muitos candidatos de surpresa. Não basta estar formalmente afastado: enquanto perdurar o vínculo do cargo ou emprego, as restrições seguem vigentes, protegendo o interesse público contra eventuais portas giratórias ou abusos na interface público-privado. Pode reparar que é justamente nesses momentos (licença, férias, afastamentos) que pode surgir a dúvida se as proibições ainda se aplicam — e sim, aplicam-se integralmente.
Em resumo — mas sem concluir, pois o objetivo é reforçar pontos críticos: qualquer presente de pessoa com interesse nas decisões do agente é, por regra, vedado, salvo dentro dos exatos limites regulamentados pelo Poder Executivo federal. E toda espécie de prestação de serviços a empresas controladas, fiscalizadas ou reguladas pelo ente público estão proibidas, mesmo que seja um trabalho pontual, voluntário ou meramente consultivo.
Nas provas, o examinador pode criar questões alterando ligeiramente os termos (“prestação de serviços eventual”, “presente de valor simbólico”) ou incluir situações em que o vínculo formal parece rompido (período de licença). Se você memorizar a literalidade da lei, com atenção aos detalhes exigidos pelos incisos VI e VII do art. 5º, dificilmente será surpreendido. Fica sempre atento a essas expressões-chave: “fora dos limites”, “ainda que eventuais”, “empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada”. Elas são muito cobradas em assertivas de certo ou errado.
Questões: Recebimento de presentes e prestação de serviços
- (Questão Inédita – Método SID) É vedado ao agente público receber presentes de pessoas que tenham interesses em decisões que ele deva tomar, mesmo que referidos presentes sejam de valor modesto, salvo nas hipóteses claramente definidas em regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços a uma empresa que é fiscalizada pelo ente público ao qual o agente está vinculado é permitida, desde que o serviço seja esporádico e não remunerado.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo durante um período de licença, as proibições relativas ao recebimento de presentes e à prestação de serviços para empresas regulamentadas permanecem em vigor para agentes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite o recebimento de brindes de valor simbólico por agentes públicos, desde que não haja intencionalidade de influenciar suas decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) Agentes públicos podem realizar serviços voluntários para empresas controladas pelo ente ao qual estão vinculados, desde que não utilizem suas atribuições normais para tal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a aceitação de presentes, a lei exige que o agente público verifique se o doador tem ou não interesse nas decisões que tomará, estabelecendo limites claros para essa aceitação.
Respostas: Recebimento de presentes e prestação de serviços
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação ao recebimento de presentes tem por objetivo evitar situações de conflito de interesse, visando à manutenção da imparcialidade do agente público. Apenas presentes expressamente previstos em regulamentos são permitidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei proíbe a prestação de serviços a empresas cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pelo ente público, independentemente do caráter eventual ou da remuneração, para evitar comprometimento da isenção do agente público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As restrições continuam válidas mesmo em situações de afastamento, protegendo o interesse público e evitando conflitos de interesse nos vínculos entre o setor público e privado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Todos os presentes de pessoas com interesses em decisões do agente são vetados, independentemente do valor, salvo exceções que estejam expressamente regulamentadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei proíbe qualquer prestação de serviços a empresas que estão sob a regulação ou fiscalização do agente, independentemente do caráter voluntário ou remunerado da atividade, visando à preservação da imparcialidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise do interesse do doador é essencial para determinar a possibilidade de aceitação de um presente, conforme o regulamento. Isso reforça a necessidade de atenção aos limites impostos pela legislação.
Técnica SID: SCP
Conflitos de interesses após o exercício do cargo (art. 6º)
Uso de informação privilegiada após desligamento
O uso de informação privilegiada após o desligamento do agente público do cargo ou emprego no Poder Executivo federal ganha destaque especial na Lei nº 12.813/2013. Essa previsão tem como objetivo principal impedir que um ex-servidor utilize, a qualquer tempo, conhecimentos sigilosos ou estratégicos adquiridos enquanto estava no serviço público para benefício próprio ou de terceiros. A regra visa proteger o interesse público e preservar a confiança na administração, mesmo após a saída do agente do cargo.
Observe que a expressão “a qualquer tempo” possui enorme relevância. Significa que a vedação ao uso de informação privilegiada não expira: o ex-agente público jamais pode divulgar ou empregar essas informações, seja imediatamente após o desligamento, seja anos depois, salvo exceções previstas em lei. Tratar com desprezo essa particularidade é fonte de erro muito comum em provas, especialmente quando aparecem questões situacionais.
Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
Ao interpretar este dispositivo, é fundamental entender que a vedação é permanente quanto ao uso e divulgação de informações consideradas privilegiadas. São exemplos de informações privilegiadas aquelas que dizem respeito a assuntos sigilosos ou dados relevantes para decisões do Poder Executivo, que tenham repercussão econômica ou financeira e não sejam de conhecimento público.
Imagine um ex-diretor de empresa pública que, após deixar o cargo, utiliza dados internos recebidos quando era gestor sobre futuras licitações, políticas de investimento ou decisões estratégicas ainda não tornadas públicas. Esse comportamento pode acarretar prejuízo ao interesse coletivo e caracterizar conflito de interesses, mesmo se praticado muitos anos depois da saída do cargo.
O legislador, ao utilizar “a qualquer tempo”, sinaliza de modo inequívoco que não há prazo de decadência para essa restrição específica. O ex-agente pode até estar aposentado há décadas; se ele fizer uso de uma informação privilegiada adquirida em razão de suas funções à época do serviço público, incide na proibição estabelecida pelo inciso I do art. 6º.
Vale lembrar: não se exige que haja efetivo dano ao patrimônio público ou vantagem pessoal para que o conflito de interesses seja caracterizado. O simples ato de divulgar ou empregar informação privilegiada após desligamento, por si só, já integra essa conduta vedada. Em provas, bancas costumam explorar esse detalhe, alterando prazos ou sugerindo a existência de uma janela temporal de restrição — fique atento para não cair nessa armadilha.
Outro ponto importante: o texto do inciso I não exige que o agente tenha recebido qualquer benefício com a divulgação ou uso da informação. A vedação é quanto ao ato em si. A partir do momento em que a informação privilegiada foi obtida em função do cargo ou emprego, sua utilização posterior é proibida a qualquer tempo.
Pense neste cenário: um servidor tem acesso, durante seu mandato, a informações sobre investigações sigilosas. Depois de desligado, revela parte desses dados a um colega que ainda trabalha na administração, sem receber nada em troca. Mesmo assim, configura, inequívoca e automaticamente, o conflito de interesses tipificado no art. 6º, inciso I.
Por fim, destaque a conexão desta regra com a proteção do interesse coletivo. A Administração Pública existe para servir à sociedade, e não para transformar informações internas em moeda de troca, vantagem indevida ou ferramenta de influência após o término do vínculo funcional. Essa é uma das razões pelas quais a vedação do uso de informações privilegiadas é tratada com tanto rigor na legislação.
Fica a dica para memorizar: conflito de interesses pelo uso de informação privilegiada obtida no cargo público não prescreve enquanto durar o sigilo ou a relevância da informação. Qualquer uso indevido no futuro é alcançado pela vedação legal. Quando a prova trouxer expressões como “após dois anos” ou “apenas durante os seis primeiros meses”, desconfie: a lei é clara ao determinar o “a qualquer tempo”.
Questões: Uso de informação privilegiada após desligamento
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de informações privilegiadas adquiridas durante a atividade pública é permitido ao ex-agente público se for feito após um período de cinco anos de seu desligamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A revelação de dados sigilosos por um ex-servidor, sem que haja qualquer benefício recebidos, não configura conflito de interesses segundo a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao uso de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo público é temporária e expira após um determinado período.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador ao afirmar “a qualquer tempo” insere a ideia de que não existem prazos que limitem a proibição do uso de informação privilegiada após o desligamento do agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um ex-diretor de uma empresa pública utilize informações confidenciais sobre licitações, após ter deixado o cargo, ele não vem a incorrer em conflito de interesses se não houver causado danos ao patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo após a aposentadoria, o ex-agente público pode ser penalizado por utilizar informações privilegiadas obtidas durante seu mandato, pois a restrição à sua utilização não expira.
Respostas: Uso de informação privilegiada após desligamento
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação ao uso de informação privilegiada é permanente e não está sujeita a prazos, sendo proibido em qualquer momento após o desligamento do agente público, a menos que haja exceções previstas em lei. Isso visa proteger o interesse público e a confiança na administração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O simples ato de divulgar informações privilegiadas, independentemente de receber ou não benefícios, caracteriza conflito de interesses. A lei é clara ao prever que a vedação se aplica ao ato de utilização ou divulgação da informação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação é permanente, ou seja, o ex-agente público não pode utilizar informações privilegiadas em qualquer momento após sua saída do cargo, visando sempre a proteção do interesse coletivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão “a qualquer tempo” é crucial e significa que a restrição para uso de informações privilegiadas se mantém, independentemente de quanto tempo passou desde a saída do cargo. Isso reforça a proteção ao interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso e divulgação de informações privilegiadas já caracteriza o conflito de interesses, independentemente de ocorrer dano ao patrimônio público, enfatizando que a vedação se aplica ao ato em si.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proibição do uso de informações privilegiadas aplica-se mesmo anos após o desligamento ou aposentadoria, uma vez que não há prazo de decadência para essa restrição, alinhando-se à proteção do interesse coletivo e à integridade da administração.
Técnica SID: SCP
Impedimentos por 6 meses
O tema dos impedimentos por 6 meses após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal, previsto na Lei nº 12.813/2013, é crucial para proteger o interesse público e evitar que ex-agentes se valham de informações privilegiadas ou de relações estabelecidas em razão do exercício da função. Você percebe como o legislador buscou preencher uma espécie de “zona de risco” pós-saída do cargo, prevenindo benefícios indevidos?
O foco da regra está nos 6 meses que se seguem à dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria do agente. Durante esse período, a lei veda uma série de condutas, exceto quando houver autorização expressa da Comissão de Ética Pública ou da Controladoria-Geral da União. Essa limitação não se aplica apenas a vínculos formais no novo emprego, mas também a qualquer tipo de serviço ou atuação profissional que possa configurar conflito de interesses.
Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Veja que cada alínea do inciso II delimita situações concretas em que o ex-agente, no prazo de seis meses, está proibido de atuar. Observe o cuidado com expressões como “direta ou indiretamente”: elas abrem o alcance da lei para diferentes formas de vínculo. Imagine, por exemplo, um ex-diretor de autarquia que, logo após a saída, passa a atuar informalmente como consultor para uma empresa que mantinha constantes negociações com o órgão — esse caso encaixa-se exatamente na vedação.
É importante atentar para o termo “relacionamento relevante”. Não é qualquer contato mantido durante o cargo, mas aqueles que podem claramente influenciar decisões, contratos ou interesses econômicos. Fica evidente que, para a correta aferição dessa relevância, pode ser necessário analisar situações concretas e, não raro, recorrer à consulta prévia à Comissão de Ética Pública ou à CGU.
Pense ainda no cenário em que o ex-servidor deseja assumir cargo de confiança em uma organização privada que atua na mesma área de competência do órgão público onde atuava. Mesmo que ele tenha se desligado há poucos dias, a lei impõe a quarentena de seis meses antes que tal vínculo seja regular.
O item “celebrar contratos com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal” chama atenção para o risco de uso, ainda que indireto, de influência acumulada no serviço público. Não se trata apenas de contratos do ex-agente com seu antigo órgão, mas com qualquer entidade da administração federal que mantenha conexão com sua área de atuação.
A intervenção em favor de interesse privado, direta ou indiretamente, pode ser mais ampla do que parece à primeira vista. Atuar nos bastidores, prestar orientações informais, dar pareceres ou facilitar contatos são exemplos de intervenção indireta. O legislador quis vedar toda ação que pudesse abalar a imparcialidade ou a imagem de integridade da Administração Pública.
Importante: todas essas vedações podem, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser afastadas com autorização expressa da Comissão de Ética Pública ou da CGU. O agente precisa obter esse aval antes de eventuais atuações, evitando assim uma conduta irregular.
Cuidado para não confundir a proibição de uso de informação privilegiada (inciso I do art. 6º), que vale a qualquer tempo, com as restrições de atividades (inciso II), que se limitam ao período de 6 meses. Essa diferença é clássica em questões de concurso: o uso de informação privilegiada nunca é permitido após o exercício do cargo, enquanto as outras condutas são vedadas somente no intervalo dos seis meses iniciais.
Para reforçar: memorize o prazo, observe as hipóteses de exceção (autorização da Comissão de Ética ou CGU) e não se engane com enunciados que troquem termos como “área de competência” ou limitem a restrição apenas ao órgão onde o agente atuava — as proibições são mais abrangentes do que isso.
Questões: Impedimentos por 6 meses
- (Questão Inédita – Método SID) O período de seis meses após a dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria de um agente público é estabelecido para impedir que este utilize informações privilegiadas para beneficiar interesses privados ou para atuar em serviços que possam gerar conflito de interesses.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de um ex-agente público de aceitar cargo em uma empresa que atua na mesma área do órgão onde trabalhou é válida apenas durante os seis meses após sua saída, sem possibilidade de exceção.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação de intervir em favor de interesse privado, direta ou indiretamente, por parte de um ex-servidor público, se aplica ao longo de 6 meses após o término de suas atividades, independentemente de qualquer vínculo formal ou informal.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de informações privilegiadas adquiridas durante o exercício de um cargo público é permitido mesmo após o término das atividades desse agente público, desde que não haja um contrato com o órgão onde atuou.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise do “relacionamento relevante” estabelecido durante o exercício do cargo é essencial para determinar a aplicação das vedações previstas pela Lei nº 12.813/2013, sendo que nem todo contato deve ser considerado como tal.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ex-servidor pode atuar informalmente como consultor em uma empresa se não houver um contrato formal, mesmo que tenha mantido contato próximo com essa empresa durante seu tempo no cargo público, desde que se passem mais de seis meses de sua saída.
Respostas: Impedimentos por 6 meses
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Lei nº 12.813/2013, o impedimento por 6 meses é uma medida que visa proteger o interesse público, evitando que ex-agentes públicos usem informações ou relações adquiridas em função do cargo. Essa restrição é, de fato, crucial para manter a integridade da Administração Pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a legislação proíba a aceitação de cargos em empresas relacionadas durante o período de seis meses, há possibilidade de exceções mediante autorização expressa da Comissão de Ética Pública ou da Controladoria-Geral da União. Portanto, a afirmação é incorreta ao não considerar a possibilidade de autorização para exceções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 12.813/2013 estabelece essa vedação de forma ampla, para garantir que o ex-agente não utilize seus conhecimentos e contatos adquiridos em função do cargo para influenciar decisões ou beneficiar interesses privados. Assim, a questão está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A divulgação ou uso de informações privilegiadas é proibido a qualquer tempo após o exercício do cargo, independentemente da existência de contratos. Assim, a afirmação é incorreta ao sugerir que tal uso poderia ser aceitável, o que vai em desacordo com as vedações impostas pela lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei orienta que apenas os relacionamentos que tenham a capacidade de influenciar decisões ou interesses sejam considerados relevantes. Portanto, a afirmação é correta, refletindo a necessidade de análise cuidadosa das situações e a relevância das interações durante o exercício do cargo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proibição de atuar em serviços que possam gerar conflito de interesse se aplica independentemente da formalização do contrato, devendo ser respeitada durante o período de seis meses. A afirmação é incorreta ao ignorar a abrangência da vedação prevista na legislação.
Técnica SID: SCP
Prestação de serviços e vinculação no setor privado
O conflito de interesses não termina automaticamente com a saída do agente público de seu cargo ou emprego. A Lei nº 12.813/2013 dedica especial atenção a condutas praticadas após o exercício da função, principalmente quanto à prestação de serviços e à criação de vínculos com setores privados relacionados à área pública de atuação anterior. A leitura detalhada do artigo 6º mostra como o legislador buscou proteger o interesse público mesmo depois do término do vínculo formal com a Administração.
Observe que a norma distingue situações cuja vedação é permanente e outras que têm prazo delimitado após a saída do cargo. Fique atento aos prazos, às atividades descritas com precisão e aos condicionamentos, pois pequenas diferenças podem cobrar caro na hora da prova.
Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Ao analisar o inciso II do artigo 6º, veja que existe uma “quarentena” de seis meses após deixar o cargo ou emprego, durante a qual o ex-agente público precisa evitar quatro tipos de condutas em relação ao setor privado. Esse impedimento funciona justamente para impedir que conhecimentos, contatos ou informações adquiridas durante o serviço público sejam usados indevidamente em benefício pessoal ou de terceiros.
Vamos detalhar cada caso previsto nas alíneas:
- Alínea “a” — Prestação de serviços a pessoas com quem houve relacionamento relevante: Imagine um ex-diretor que atuou frequentemente com certas empresas durante sua função. Ele não pode, nesse período, prestar serviços — de qualquer natureza — diretamente ou via interposta pessoa, a esses mesmos atores, salvo autorização especial. A lei busca impedir favorecimentos derivados da convivência prévia.
- Alínea “b” — Aceite de cargos e vínculos profissionais: Se o novo emprego ou cargo de administrador/conselheiro for em empresa cuja atividade se relaciona com a área em que o agente atuava, há proibição expressa. Por exemplo, um ex-servidor da Agência Reguladora de Energia, nesse prazo, estaria impedido de assumir cargo em empresas do setor regulado por aquela agência.
- Alínea “c” — Celebração de contratos de serviço com órgãos públicos: O ex-agente fica impedido de firmar contratos que se relacionem, mesmo de forma indireta, ao órgão ou entidade onde exercia o cargo. Considere um ex-diretor de órgão ambiental: ele não pode, nesse período, firmar contrato de consultoria ambiental com a própria autarquia onde atuava.
- Alínea “d” — Interveniência em interesse privado: É vedado que o ex-agente defenda interesses privados perante órgãos públicos nos quais ocupou cargo ou com os quais manteve relacionamento relevante. Isso evita o chamado “tráfico de influência”.
Repare que todas essas restrições só podem ser afastadas por autorização expressa da Comissão de Ética Pública ou da Controladoria-Geral da União, conforme o caso. O texto legal destaca o cuidado com a objetividade e impessoalidade, exigindo autorização formal para qualquer flexibilização dessas vedações, o que significa que o ex-servidor não pode agir por conta própria.
A razão dessas travas é simples: garantir que o conhecimento e os contatos adquiridos no serviço público não sejam convertidos, durante o período de transição, em alavancas indevidas de influência ou vantagem privada. Imagine o que ocorreria se ex-gestores pudessem, imediatamente após deixar seus cargos, atuar em defesa de interesses privados contra o próprio poder público onde trabalharam — o potencial de conflitos éticos seria gigantesco.
Fique atento ao prazo dos seis meses, que é contado da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria. Provas frequentemente cobram a contagem correta desse período de impedimento e confundem o candidato ao sugerir prazos diferentes.
É importante observar também o detalhe de que tanto a prestação de serviços quanto a aceitação de cargos vedados podem ser diretos ou indiretos — mais uma medida para evitar que o ex-agente utilize terceiros como intermediários nessa transição. A lei fecha lacunas que, se ignoradas pelo candidato, podem levar à perda de pontos em concursos.
Por fim, lembre-se: o interesse público é o centro dessas restrições. O compromisso não se encerra no momento em que a relação formal termina. O período de impedimento serve de proteção extra à integridade da Administração e à credibilidade das funções públicas desempenhadas. Refletir sobre a justificativa dessas regras ajuda bastante na fixação do conteúdo e na identificação de pegadinhas em alternativas de prova.
Questões: Prestação de serviços e vinculação no setor privado
- (Questão Inédita – Método SID) O conflito de interesses de um agente público pode persistir mesmo após a saída do cargo, especialmente em relação à prestação de serviços e criação de vínculos no setor privado, uma vez que as proibições visam proteger o interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ex-agente público da administração municipal pode, sem restrições, prestar serviços a órgãos públicos com os quais teve relacionamento relevante nos últimos seis meses após sua saída.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição da aceitação de cargos relacionados à área do cargo anterior por um ex-servidor é uma medida que visa prevenir a influência indevida e o tráfico de influência após a saída do cargo público.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ex-agente público pode, no período de seis meses após a saída do cargo, intervir em favor de interesses privados junto ao órgão onde trabalhou, pois essa prática não é vedada pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de seis meses após deixar o cargo, um ex-agente público precisa se abster de celebrar contratos de serviço com órgãos da administração pública com os quais teve relacionamento relevante, mesmo indiretamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização expressa da Comissão de Ética Pública é a única maneira de que um ex-agente público possa prestar serviços a pessoas ou entidades com os quais teve interação significativa durante o desempenho de sua função anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ex-agente público que deixa seu cargo não pode ter, por qualquer meio, contato com o setor privado relacionado a sua antiga atuação no período de seis meses, independentemente da autorização da Comissão de Ética.
Respostas: Prestação de serviços e vinculação no setor privado
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação explora a proteção ao interesse público após o término do exercício da função, impedindo que ex-agentes utilizem informações e relacionamentos adquiridos durante o serviço público para vantagens pessoais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois o ex-agente público está proibido de prestar qualquer tipo de serviço a pessoas ou entidades com as quais teve relacionamento relevante no período de seis meses após a saída do cargo, salvo autorização expressa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma estabelece restrições à aceitação de cargos em áreas afins àquelas em que o agente atuou, prevenindo assim possíveis conflitos éticos e uso indevido de conexões estabelecidas durante o serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a legislação proíbe a intervenção em favor de interesses privados no órgão ou entidade onde o agente público exerceu suas funções, a fim de evitar conflito de interesses.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a norma establece que durante a quarentena de seis meses, o ex-agente não pode firmar qualquer tipo de contrato com entidades públicas que estão relacionadas à sua antiga função, visando proteger a integridade institucional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que apenas com a devida autorização formal é permitido que o ex-agente realize atividades que normalmente estariam vedadas após seu desligamento, demonstrando preocupação com a ética e a transparência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois o ex-agente pode ainda ter contato com o setor privado, porém, essas atividades estão sujeitas a proibições específicas e podem ser realizadas apenas com autorização expressa, o que diferencia entre contato e prestação de serviços diretos.
Técnica SID: PJA
Intervenção em favor de interesses privados
Depois de deixar um cargo ou emprego no Poder Executivo federal, o ex-agente precisa ficar atento: a Lei nº 12.813/2013 prevê restrições claras para evitar situações de conflito de interesses. Um dos pontos que mais costuma causar dúvida é justamente a intervenção, direta ou indireta, em favor de interesses privados perante órgãos ou entidades em que o agente trabalhou ou com os quais manteve relacionamento relevante por conta do cargo.
Esse tema está previsto de modo literal na legislação e exige atenção máxima à interpretação dos termos usados. Mesmo após o afastamento, a lei protege o interesse público, impedindo atitudes que possam favorecer indevidamente empresas, pessoas físicas ou quaisquer partes privadas em função do acesso, da influência ou das relações obtidas durante o exercício do cargo.
Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
[…]
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Observe como a lei é rigorosa ao empregar a expressão “intervir, direta ou indiretamente”. Aqui, tanto atos formalmente documentados quanto influências informais — como uma simples recomendação ou contato com um colega ainda no órgão — podem ser considerados intervenção. Não se trata apenas de ocupar oficialmente um cargo ou agir como representante, mas de qualquer esforço que favoreça interesse de particulares perante aquela entidade.
Repare também no prazo: essa vedação vale para os seis meses após a saída do cargo ou emprego. Durante esse intervalo, o ex-agente não pode, exceto se autorizado, interceder a favor de empresas ou pessoas junto ao órgão em que trabalhou ou com o qual teve relações relevantes decorrentes do exercício do cargo. A palavra relevante indica que não é preciso uma relação formal ou comercial; basta que haja uma ligação significativa construída enquanto ocupava a função pública.
- Intervenção direta: agir formalmente, como representante, advogado, procurador, assessor ou negociador junto ao órgão.
- Intervenção indireta: influenciar decisões ou encaminhamentos por meio de contatos, recomendações, pareceres informais, ou até sugerir a contratação de determinada empresa ou pessoa, utilizando o prestígio ou informações adquiridas no cargo.
Pense em um cenário: imagine que uma ex-diretora de autarquia, recém-exonerada, seja procurada por uma empresa para atuar como “consultora externa” em negociações com o próprio órgão da qual ela saiu há três meses. Mesmo sem cargo formal, qualquer tentativa de influenciar servidores, opinar sobre decisões do órgão, ou fazer valer sua experiência e relacionamentos nesse contexto configura intervenção vedada pela lei enquanto durarem os seis meses de impedimento.
Outro elemento fundamental é o conceito de “relacionamento relevante”. Ele abrange relações institucionais, negociações, contatos estratégicos e participação em decisões do órgão, ainda que o ex-agente não atuasse com poder de mando. O que importa é a existência de vínculo suficiente para gerar favorecimento, conforme a lei busca evitar justamente essa situação de potencial benefício injusto.
Existe, porém, uma possibilidade de exceção: caso a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União conceda autorização expressa, nos moldes previstos na norma, o ex-agente poderá exercer determinada atividade dentro do período de seis meses, desde que não haja risco de conflito de interesses. Essa autorização é pontual e precisa ser formalmente concedida, não se aplicando de maneira automática ou genérica.
Dê atenção à literalidade das palavras “a qualquer tempo” e “no período de 6 (seis) meses”. O uso de informação privilegiada nunca é permitido, em nenhuma época, enquanto a intervenção em favor de interesses privados configura conflito no intervalo pós-exercício, salvo autorização. Provas objetivas gostam de questionar justamente essas diferenças — cuidado para não inverter os prazos ou os objetos de cada vedação.
Para internalizar este ponto, questione-se: qualquer tipo de contato, ajuda ou representação ao órgão do qual saiu, nos seis meses após a dispensa, pode gerar implicação sob a lei? Sim, mesmo que sejam situações informais. O foco da restrição está em qualquer situação que possa usar o conhecimento, as relações e a influência gerados durante o cargo público para favorecer interesses privados.
Em concursos, bancas exploram detalhes como a diferença entre intervenção direta e indireta, a extensão dos conceitos de “relacionamento relevante” e a exigência (ou não) de autorização para exceções. Atenção à literalidade! O próprio texto da lei costuma ser copiado integralmente nas alternativas, variando uma palavra ou expressão, para testar a atenção do candidato.
Viu como no universo do conflito de interesses o cuidado com cada termo da legislação faz toda diferença? O domínio desses detalhes é o que separa um candidato mediano de alguém realmente pronto para as bancas mais exigentes.
Questões: Intervenção em favor de interesses privados
- (Questão Inédita – Método SID) Após deixar um cargo no Poder Executivo federal, um ex-agente pode intervir diretamente em favor de interesses privados perante o órgão onde trabalhou se estiver fora do período de seis meses estipulado pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “relacionamento relevante” na Lei nº 12.813/2013 refere-se exclusivamente a vínculos formais e comerciais que um ex-agente possa ter desenvolvido enquanto estava em serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ex-agente que, após sua exoneração, utiliza informações privilegiadas obtidas durante seu exercício no cargo, está incorrendo em situação de conflito de interesses, independentemente do tempo decorrido desde a saída do cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ex-servidor público pode intervir indiretamente em processos administrativos do órgão em que trabalhou seis meses após sua exoneração, desde que essa intervenção ocorra de maneira informal e não documentada.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização da Comissão de Ética Pública ou da Controladoria-Geral da União para que um ex-agente exerça atividades relacionadas ao seu cargo antigo durante o período de seis meses deve ser concedida de forma formal e pontual, sem aplicação automática.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 não considera como intervenção indireta a simples recomendação ou contato informal feito por um ex-agente a respeito de uma empresa que busca se relacionar com o órgão de atuação anterior do agente.
Respostas: Intervenção em favor de interesses privados
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a intervenção em favor de interesses privados é vedada durante os seis meses subsequentes à saída do cargo, ressalvadas as situações de autorização expressa pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União. Portanto, mesmo após o afastamento, não é permitido realizar tais intervenções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão abrange qualquer tipo de relação significativa que o ex-agente tenha estabelecido, incluindo contatos estratégicos e negociações, não se limitando apenas a vínculos formais ou comerciais. O conceito de “relacionamento relevante” é amplo e busca evitar favorecimento injusto, independentemente da formalidade do vínculo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso de informações privilegiadas obtidas no exercício de cargo público configura conflito de interesses a qualquer tempo, conforme a legislação. Essa vedação é absoluta e visa proteger o interesse público contra abusos decorrentes de informações acessadas durante a atividade pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proibição de intervenção em favor de interesses privados se estende a qualquer forma de ato que influencie decisões, seja formal ou informal. A lei é clara ao proibir intervenções diretas e indiretas no período de seis meses após o término do exercício do cargo, a menos que expressamente autorizado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A autorização mencionada deve ser especificamente concedida e formalizada, reforçando que não se trata de uma permissão genérica, mas sim de uma medida pontual que avalia os riscos de conflito de interesses em cada caso concreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que qualquer tentativa de influenciar decisões ou encaminhamentos, inclusive por meio de contatos informais como recomendações, é classificada como intervenção indireta e, portanto, é vedada durante o período estabelecido. A lei visa evitar qualquer uso indevido de influência obtida no cargo.
Técnica SID: SCP
Fiscalização, avaliação e prevenção (arts. 8º e 9º)
Competências da Comissão de Ética Pública e da CGU
O controle sobre situações de conflito de interesses exige órgãos com poderes definidos em lei para avaliar condutas, prevenir riscos e orientar os agentes públicos. Na Lei nº 12.813/2013, as principais competências recaem sobre a Comissão de Ética Pública e a Controladoria-Geral da União (CGU). Esse duplo comando garante que todas as dúvidas, prevenções e sanções sejam tratadas de maneira coordenada, conferindo segurança tanto ao servidor quanto à Administração Pública.
Note que o art. 8º detalha minuciosamente as atribuições desses órgãos, indicando funções preventivas, orientadoras e, se necessário, autorizativas em casos de potencial conflito ou exoneração de restrições. O texto original é denso, mas cada item pode ser base para questões detalhadas em provas, especialmente aquelas que exploram competências específicas, competências compartilhadas ou situações-limite.
Art. 8º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso:
I – estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;
II – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;
III – orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei;
IV – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;
V – autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
VI – dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
VII – dispor, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; e
VIII – fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos, conforme prevista no art. 11.
Cada uma dessas competências pode ser exigida individualmente na leitura de prova. Observe como a lei separa funções de regulamentação (inciso I), fiscalização (inciso II) e orientação (inciso III), sem misturá-las. Não caia na cilada de confundir, por exemplo, a função fiscalizadora com a autorizativa: a autorização para exercício de atividade privada (inciso V) ou para dispensa do período de impedimento (inciso VI) é expressa e depende de análise prévia sobre a existência ou relevância do conflito de interesses.
O inciso VII traz uma atuação conjunta: a Comissão ou CGU, junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define regras para comunicar “alterações patrimoniais relevantes”, exercício de atividades privadas ou recebimento de propostas de trabalho/negócio no setor privado. Esse ponto costuma pegar o aluno desatento, pois exige decorar a referência ao outro Ministério na fixação dos procedimentos.
O controle da agenda pública (inciso VIII) também é fundamental: a divulgação dos compromissos é acompanhada por esses órgãos fiscalizadores, agregando transparência à rotina do agente público e reduzindo espaço para negociação oculta de interesses.
Agora, muita atenção ao destinatário de cada competência, detalhado no parágrafo único do art. 8º:
Parágrafo único. A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.
Aqui está uma das minúcias mais cobradas pelos examinadores. A Comissão de Ética pública é responsável pelas situações referentes ao ministro de Estado, cargos de natureza especial (ou equivalentes), presidência, vice-presidência e direção de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, e, ainda, cargos DAS 6 e 5 (todos listados nos incisos I a IV do art. 2º).
Já a CGU atua em relação aos demais agentes submetidos à lei, em regra, aqueles atingidos pelo parágrafo único do art. 2º, ou seja, que não estão nos incisos I a IV, mas que exercem funções com acesso relevante a informações privilegiadas. A regra é objetiva, sem margem para interpretações flexíveis. Uma troca por termos genéricos ou inversão dos papéis (como atribuir à CGU os cargos do art. 2º, I a IV) pode comprometer sua resposta em uma questão de concurso.
O detalhamento literal é imprescindível: a atuação de cada órgão segue o comando do regulamento e a estrita relação com o tipo de cargo/função exercida pelo agente. Sempre questione: quem ocupa o cargo em questão? Inciso I a IV do art. 2º ou não? Isso definirá o órgão competente para atuar.
Passando ao dever funcional ligado à fiscalização e prevenção, o art. 9º direciona os agentes públicos sobre o que fazer na prática. Destaco que o dispositivo exige uma conduta ativa, de comunicação, tanto para evitar conflitos ostensivos quanto para informar potenciais situações dúbias.
Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:
I – enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e
II – comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6º .
Essa comunicação formal é obrigatória, mesmo para quem está de licença ou afastado. O inciso I pede a declaração anual detalhando patrimônio, participação societária e eventuais relações de parentesco ligadas a atividades com potencial conflito. O envio deve ser feito diretamente à Comissão de Ética ou à CGU, dependendo da natureza do cargo, como já explicado no art. 8º.
O inciso II reforça que qualquer exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho (mesmo não proibidas) precisa ser informado por escrito, abrangendo também o período dos seis meses após a saída do cargo (impedimento previsto no art. 6º, inciso II). Essa regra é um verdadeiro “freio”, evitando que situações duvidosas passem despercebidas pelo controle interno.
O parágrafo único do art. 9º esclarece as obrigações complementares das unidades de recursos humanos dos órgãos públicos, prevenindo omissões e garantindo o duplo controle de potenciais conflitos:
Parágrafo único. As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Controladoria-Geral da União as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente.
Pense que, ao receber esse tipo de comunicação, o setor de RH se torna um elo entre o servidor e a CGU. Caso perceba qualquer traço de conflito potencial, precisa alertar não só ao próprio servidor como também à Controladoria. O objetivo é criar uma “rede de proteção” para a Administração, evitando riscos de favorecimento, vazamento de informações privilegiadas ou desvio de interesses.
Para o concurseiro, é essencial não apenas memorizar as competências, mas perceber a lógica de fiscalização e prevenção, a exigência de comunicação contínua e os controles cruzados entre órgãos. Situações em que a ausência de comunicação pode ser questionada em provas objetivas e discursivas exigem leitura atenta dos detalhes de cada inciso e parágrafo.
Questões: Competências da Comissão de Ética Pública e da CGU
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública e a Controladoria-Geral da União têm competências claramente definidas pela Lei nº 12.813/2013, sendo que a primeira é responsável por avaliar e fiscalizar exclusivamente todos os agentes do Poder Executivo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre situações de conflito de interesses na administração pública brasileira visa garantir que todos os agentes públicos sigam normas e orientações estabelecidas, sendo a divulgação da agenda de compromissos uma das competências da Controladoria-Geral da União.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a função de orientar e esclarecer dúvidas sobre normas de conflito de interesses está exclusivamente atribuída à Comissão de Ética Pública, de modo que a CGU não pode intervir nesses casos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes públicos devem comunicar à Comissão de Ética Pública qualquer recebimento de propostas de trabalho, ainda que essas propostas não sejam proibidas pelas normas, abrangendo também o período de licença ou afastamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Controladoria-Geral da União é responsável por criar normas que visem exclusivamente à prevenção de conflitos de interesse, não desempenhando nenhuma função orientadora ou fiscalizadora.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização da divulgação da agenda de compromissos públicos é competência compartilhada entre a Comissão de Ética Pública e a Controladoria-Geral da União, o que contribui para a transparência da Administração Pública.
Respostas: Competências da Comissão de Ética Pública e da CGU
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a Comissão de Ética Pública exerça atribuições sobre os agentes que ocupam cargos de natureza especial, a Controladoria-Geral da União também atua sobre outros agentes públicos que estão fora desse grupo, conforme o determinado pela norma. Portanto, a impressão de que a Comissão de Ética é a única responsável é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A divulgação da agenda de compromissos é uma das atribuições previstas para o controle da transparência nas ações de agentes públicos, e essa responsabilidade é, de fato, exercida por órgãos como a Controladoria-Geral da União, conforme estabelecido na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a Comissão de Ética Pública tenha a função de orientar sobre normas de conflito de interesses, a Controladoria-Geral da União também possui competências que permitem auxiliar e intervir em questões ligadas a esses conflitos. Portanto, a exclusividade da Comissão é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de comunicar propostas de trabalho se estende a todos os momentos, incluindo períodos em que o agente está de licença ou afastamento, sendo uma medida importante para a prevenção de conflitos de interesses e garantindo maior transparência nas ações dos servidores públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Controladoria-Geral da União não só estabelece normas para a prevenção de conflitos de interesse, mas também desempenha funções orientadoras e de fiscalização, conforme delineado nas competências que a lei atribui. Portanto, o enunciado apresenta uma visão limitada da atuação desse órgão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A função de fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos é de fato uma tarefa que envolve tanto a Comissão de Ética quanto a Controladoria-Geral da União, refletindo um esforço conjunto para assegurar a transparência nas atividades dos agentes públicos.
Técnica SID: PJA
Normas para declaração e comunicação de atividades
O regime da Lei nº 12.813/2013 estabelece regras expressas sobre a obrigação dos agentes públicos de declarar informações patrimoniais, econômicas e profissionais, assim como comunicar o exercício ou a intenção de exercer atividade privada. O foco dessas normas é a prevenção de conflitos de interesses, tanto durante o vínculo com o serviço público quanto após o término do exercício do cargo ou emprego.
Atente para o conteúdo dos artigos 8º e 9º. Eles detalham os deveres formais do agente público quanto à prestação de informações e comunicação de atividades potencialmente conflitantes. Não basta agir eticamente de maneira subjetiva: há a exigência objetiva de comunicação clara e periódica, sob pena de responsabilização administrativa. Veja como isso se desdobra no texto legal.
Art. 8º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso:
I – estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;
II – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;
III – orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei;
IV – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;
V – autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
VI – dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º , quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
VII – dispor, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; e
VIII – fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos, conforme prevista no art. 11.
Parágrafo único. A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.
Veja que a Comissão de Ética Pública e a Controladoria-Geral da União possuem atribuições muito além do simples recebimento de declarações. Essas instituições criam regras, avaliam casos concretos, orientam, autorizam ou dispensam obrigações e, especialmente, disciplinam como o agente público deve informar alterações patrimoniais, atividades privadas e propostas de trabalho.
Vale destacar o inciso VII: compete aos órgãos “dispor, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego […] de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado.” Esse é um ponto central em provas. O examinador pode tentar confundir o candidato trocando o destinatário da comunicação ou restringindo as hipóteses de informação somente a atividades já em andamento, quando na verdade o texto legal é mais abrangente.
Outro aspecto prático: a fiscalização da divulgação da agenda de compromissos públicos também faz parte das atribuições desses órgãos (inciso VIII). O simples descumprimento pode configurar irregularidade e abrir margem para apuração de conflito de interesses.
Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:
I – enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e
II – comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6º .
Parágrafo único. As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Controladoria-Geral da União as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente.
Aqui está a regra de ouro: qualquer agente público elencado no art. 2º (inclusive quem está afastado ou de licença) tem o dever de enviar, todo ano, uma declaração detalhada sobre sua vida patrimonial, societária, profissional e sobre vínculos familiares que possam gerar potenciais conflitos. Observe bem: há um rol detalhado de informações e não basta apenas declarar patrimônio. Os tipos de participação em empresas e vínculos familiares até o terceiro grau também precisam constar.
A comunicação sobre atividades privadas ou sobre propostas recebidas deve ser escrita, direta e, mesmo que a atividade em si não seja vedada, deve ser previamente informada. Inclusive, a obrigação subsiste no período de impedimento após o desligamento, conforme remete o inciso II ao art. 6º, inciso II.
O parágrafo único impõe outro cuidado: ao receber tais comunicações, a unidade de recursos humanos do órgão deve avaliar e repassar à Controladoria-Geral da União qualquer situação que possa gerar dúvida ou risco de conflito de interesses. Isto é, a simples entrega do comunicado pelo agente não encerra o processo — pode haver nova análise e, em caso de dúvida, encaminhamento para fiscalização superior.
Repare na abrangência dos deveres de comunicação e declaração: envolvem situações patrimoniais, societárias, atividade econômica atual ou futura, propostas recebidas e até relacionamentos familiares. Não importa se o agente está exercendo plenamente o cargo, afastado ou em licença: todos continuam sujeitos a essas obrigações.
Em provas, fique atento ao quê, como, quando e para quem o agente público deve prestar informações. Pequenas palavras podem alterar totalmente o sentido: a expressão “inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento” serve para restringir eventuais interpretações que queiram limitar o alcance da obrigação.
Essa atenção aos detalhes e ao texto literal faz toda a diferença tanto para a prática segura no serviço público quanto para garantir pontos preciosos nas questões objetivas dos concursos.
Questões: Normas para declaração e comunicação de atividades
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes públicos devem submeter, anualmente, uma declaração detalhada sobre sua situação patrimonial, participações societárias e vínculos familiares que possam gerar conflitos de interesse, independentemente de estarem no desempenho de suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública e a Controladoria-Geral da União têm como uma de suas atribuições a simples recepção das declarações patrimoniais e a fiscalização da agenda de compromissos públicos dos agentes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes públicos devem comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos atividades privadas que pretendem exercer, mesmo que essas atividades não sejam proibidas pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O regime da Lei nº 12.813/2013 estabelece que, ao enviar declarações de atividades privadas, os agentes públicos estão isentos de informar relações familiares que podem suscitar conflitos de interesse.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que a cada alteração patrimonial relevante, os agentes públicos devem comunicar imediatamente a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União, buscando garantir a transparência em suas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) A Controladoria-Geral da União é responsável exclusivamente por receber as declarações e não está envolvida na análise de possíveis conflitos de interesse entre a atividade pública e privada dos agentes.
Respostas: Normas para declaração e comunicação de atividades
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 12.813/2013 estabelece que todos os agentes públicos mencionados devem enviar anualmente a declaração, incluindo aqueles em gozo de licença ou afastamento, abrangendo informações patrimoniais, societárias e familiares que possam suscitar conflitos de interesse.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois as referidas comissões não se limitam à recepção de declarações, mas também criam regras, orientam, avaliam e fiscalizam a ocorrência de conflitos de interesse, além de monitorar a divulgação de agendas, com um papel ativo na prevenção de irregularidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão correta se afirma que, mesmo que a atividade privada não seja vedada pelas normas, o agente deve realizar a comunicação prévia por escrito, conforme estabelecido na lei. A obrigação se estende também ao período de impedimento após o desligamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a lei exige que os agentes informem a existência de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau envolvidos em atividades que possam gerar conflitos de interesse, ampliando as obrigações de transparência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei menciona a obrigatoriedade de comunicar alterações patrimoniais, bem como do exercício de atividades privadas e propostas recebidas, promovendo assim a transparência e prevenção de conflitos de interesse.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a Controladoria-Geral da União deve não apenas receber as declarações, mas também avaliar e repassar à unidade de recursos humanos eventuais situações que possam suscitar conflitos de interesse, desempenhando um papel ativo na fiscalização.
Técnica SID: SCP
Divulgação de agendas públicas
A divulgação das agendas de compromissos públicos é uma obrigação criada para promover a transparência e o controle social sobre a atuação dos agentes públicos que ocupam altos cargos no Poder Executivo federal. Perceba que a norma prevê não só a publicidade, mas também a frequência dessa divulgação e o meio no qual ela deve ocorrer, o que pode ser facilmente explorado em questões objetivas por meio de pequenas alterações ou omissões vocabulares.
O artigo 11 da Lei nº 12.813/2013 traz a determinação de que determinados agentes públicos devem tornar pública, diariamente, por meio da internet, sua agenda de compromissos relacionados ao exercício da função. A finalidade é permitir que qualquer cidadão acompanhe, em tempo real, os compromissos e encontros oficiais desses ocupantes de cargos, prevenindo conflitos de interesses e favorecendo o controle sobre possíveis influências indevidas ou favorecimentos.
Art. 11. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores – internet, sua agenda de compromissos públicos.
Repare que a lei exige três pontos centrais: (1) a divulgação deve ser diária – ou seja, não basta publicar periodicamente ou apenas em determinados eventos; (2) o meio utilizado é expressamente a rede mundial de computadores (internet), e não outros canais como murais internos, jornais ou comunicados impressos; (3) a obrigação recai sobre os agentes públicos citados nos incisos I a IV do art. 2º. Isso significa: ministros de Estado; cargos de natureza especial ou equivalentes; presidentes, vice-presidentes, diretores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e ocupantes do Grupo-DAS níveis 6 e 5 ou equivalentes.
É fundamental não confundir a obrigação da agenda pública com outros deveres de informação ou publicação. A finalidade do dispositivo é dar publicidade clara ao exercício do cargo, o que pode ser cobrado em provas por meio de pegadinhas que alteram o alcance (“toda a agenda” x “apenas parte da agenda”), a regularidade (“diária” x “mensal”) ou o meio (“internet” x “meio físico”).
Imagine o seguinte cenário: um diretor de autarquia divulga sua agenda oficial apenas via mural interno da instituição. Isso cumpre a determinação do art. 11? Não. A lei exige expressamente o uso da internet, e não permite outros meios em substituição. Fique atento a detalhes como esse, pois fazem diferença decisiva na hora da prova.
Outro ponto de atenção: o artigo 11 fala em compromissos públicos. Eventos exclusivamente particulares, alheios ao exercício da função, não entram nessa obrigação de divulgação. O foco é garantir que os compromissos relativos ao cargo estejam sempre transparentes para controle social e institucional.
Recapitulando, ao observar a literalidade do dispositivo, lembre que a cobrança normalmente recai sobre:
- Quem deve divulgar: agentes listados nos incisos I a IV do art. 2º;
- O que divulgar: agenda de compromissos públicos;
- Quando divulgar: diariamente;
- Onde divulgar: por meio da internet;
Você percebe como pequenas mudanças – retirar o “diariamente”, substituir “internet” por outro meio ou ampliar para todos os servidores, por exemplo – descaracterizam a obrigação prevista no art. 11 e levam ao erro? Preste muita atenção ao termo exato utilizado e lembre-se dessas especificidades para evitar os deslizes mais comuns.
Questões: Divulgação de agendas públicas
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de divulgação das agendas de compromissos públicos por agentes do Poder Executivo federal tem como objetivo principal promover a transparência e o controle social sobre a atuação desses agentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que a divulgação das agendas de compromissos públicos ocorra apenas uma vez ao mês, respeitando a regularidade estabelecida para a concomitância da transparência das atividades dos agentes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um diretor de autarquia pode cumprir a obrigação de divulgar sua agenda de compromissos públicos apenas por meio de comunicados impressos internos, conforme a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação das agendas de compromissos públicos deve incluir apenas os compromissos relacionados ao exercício da função pública, excluindo eventos estritamente pessoais.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que todos os servidores públicos, independentemente do cargo ou função, divulguem suas agendas de compromissos públicos de forma livre, sem restrições específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de divulgar agendas de compromissos públicos por agentes do Poder Executivo federal é uma medida que visa prevenir conflitos de interesse e garantir controle sobre possíveis influências indevidas.
Respostas: Divulgação de agendas públicas
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a lei visa assegurar que a população tenha acesso às atividades dos agentes públicos, promovendo a transparência e evitando conflitos de interesse. Essa obrigação é essencial para o fortalecimento do controle social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei determina que a divulgação da agenda de compromissos públicos deve ser feita diariamente, e não mensalmente. A regularidade diária é um aspecto crucial para garantir a transparência contínua.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei exige expressamente que a divulgação ocorra por meio da internet. Comunicações impressas ou murais internos não atendem à exigência legal, sendo insuficientes para cumprir a obrigação de transparência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei estabelece que apenas os compromissos públicos, relacionados ao exercício da função, devem ser divulgados. Eventos particulares não se enquadram nessa obrigação, reforçando a necessidade de transparência em atividades estritamente profissionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a obrigação de divulgação recai apenas sobre os agentes mencionados nos incisos I a IV do art. 2º, não sendo aplicável a todos os servidores públicos. Essa restrição é importante para focar a transparência nas posições mais altas do poder executivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a divulgação constante das agendas permite que qualquer cidadão tenha acesso a informações cruciais sobre a atuação desses agentes, ajudando a evitar situações de favorecimento e corrupção.
Técnica SID: PJA
Sanções, penalidades e disposições finais (arts. 10 a 15)
Conexão com improbidade administrativa
Quando falamos em conflito de interesses e informações privilegiadas na Lei nº 12.813/2013, é indispensável compreender como esses comportamentos são tratados também à luz da improbidade administrativa. O texto legal, a partir do art. 12, faz uma conexão direta entre a prática desses atos e as sanções previstas para a improbidade, especialmente nos casos em que o agente público pratica condutas vedadas pelos artigos 5º e 6º da referida lei.
Esse ponto é extremamente importante em provas: o simples fato de incorrer em conflito de interesses — mesmo sem receber vantagem indevida ou causar prejuízo ao patrimônio público — já pode configurar improbidade administrativa. O artigo literal traz essa regra central, e é fundamental perceber como o legislador fala em “forma do art. 11 da Lei nº 8.429/1992”, ou seja, mesmo sem se encaixar nas demais hipóteses de improbidade (enriquecimento ilícito ou lesão ao erário), haverá responsabilização por ofensa aos princípios da Administração Pública.
Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Repare no detalhe: nem todo ato enquadrado nos arts. 5º ou 6º da Lei nº 12.813/2013 será automaticamente um caso de enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei de Improbidade) ou lesão ao erário (art. 10 da mesma lei). O foco recai sobre a violação a deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Nosso artigo 12 remete justamente a esse “terceiro grupo” de atos de improbidade administrativa (art. 11), aqueles que atentam contra os princípios da administração pública.
A lei, ainda no mesmo artigo, reforça que as consequências para o agente podem ir além da improbidade: ele estará sujeito também à penalidade disciplinar máxima prevista para servidores — a demissão —, conforme dispõe expressamente o parágrafo único. Veja, na sequência, o texto literal que reforça essa previsão de penalidade:
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente.
É muito importante que você não confunda: não há necessidade de prejuízo concreto ao erário para que haja improbidade nesse contexto. Basta o descumprimento das regras de comportamento ético e de prevenção ao conflito de interesses. O destaque dado pelo parágrafo único também serve de alerta para provas: mesmo que outras sanções administrativas estejam previstas, a demissão é explicitamente citada como possível resposta à conduta irregular.
Perceba que a lei utiliza as expressões “sem prejuízo” e “demais sanções cabíveis” para deixar claro que as sanções por improbidade administrativa não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades de natureza disciplinar, civil ou penal. O agente pode ser responsabilizado em várias esferas simultaneamente.
Na prática, um servidor que utiliza informação privilegiada em benefício próprio, por exemplo, pode ser punido por improbidade administrativa segundo o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sofrer processo disciplinar e ainda ser demitido do serviço público. Esse encadeamento de consequências é alvo constante de cobrança em concursos de alto nível.
A ligação entre conflito de interesses e improbidade administrativa evidencia como os princípios da Administração valem tanto quanto as regras materiais: o respeito à moralidade, impessoalidade e boa-fé são valores protegidos com rigor pelo legislador, e sua inobservância sujeita o agente público ao máximo rigor. Fique atento aos detalhes terminológicos e diferencie com clareza as hipóteses de responsabilização. Isso é chave para acertar questões de bancas como o CEBRASPE, que adoram trocas sutis de palavras ou remissões cruzadas entre leis!
Art. 13. O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.
O art. 13 reforça que todas as regras da Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais) continuam plenamente aplicáveis nos casos de conflito de interesses ou improbidade. Isso inclui investigações, processos administrativos e aplicação de sanções compatíveis.
Em resumo — e atenção aqui —: mesmo que o dispositivo sobre improbidade esteja no art. 12 da Lei nº 12.813/2013, ele dialoga diretamente com outras duas leis muito cobradas em concursos: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e o regime disciplinar dos servidores públicos (Lei nº 8.112/1990). A interpretação integrada destes dispositivos é uma habilidade diferencial para quem busca aprovação!
Questões: Conexão com improbidade administrativa
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que um agente público que incide em conflito de interesses, sem obter vantagem indevida, não poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa, pois a ausência de prejuízo ao erário exclui a tipificação dessa conduta.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público que informa o seu superior sobre um conflito de interesses existente está isento de qualquer responsabilização, pois a simples comunicação do fato anula as possíveis sanções administrativas relacionadas à improbidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de demissão para o agente público em conflito de interesses é uma das penalidades previstas na Lei nº 12.813/2013, destacando-se como a única consequência passível de aplicação em tais casos.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que uma conduta não configure diretamente enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, a prática de atos vedados por normas de improbidade administrativa pode resultar em responsabilização pelo descumprimento dos princípios da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções pela prática de ato que configure conflito de interesses sempre demandam a evidência de prejuízo ao erário como condição para que se configure improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A relação estabelecida entre a Lei nº 12.813/2013 e a Lei de Improbidade Administrativa indica que os princípios da moralidade e impessoalidade são invioláveis, independente das consequências previstas para as condutas impróprias na esfera pública.
Respostas: Conexão com improbidade administrativa
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a prática de conflito de interesses por um agente público pode configurar improbidade administrativa, mesmo sem a ocorrência de vantagem indevida ou prejuízo ao patrimônio público. O legislador considera essa violação como atentatória aos princípios da Administração Pública, conforme expresso na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa. A comunicação de um conflito de interesses é uma obrigação, mas não é suficiente para eliminar a responsabilização por improbidade, caso a conduta vedada, conforme as normas, seja praticada. O legislador exige uma ação proativa no cumprimento das normas de ética e integridade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a legislação prevê que a demissão é uma das sanções aplicáveis, mas não a única. O agente também pode sofrer outras penalidades administrativas, civis ou penais, revelando a natureza cumulativa das sanções que podem ser aplicadas em caso de improbidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma destaca que a violação dos deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, entre outros, pode levar à responsabilização resguardando os princípios éticos da Administração Pública, ainda que não haja prejuízo concreto ao erário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é equivocada, uma vez que não é necessária a demonstração de prejuízo ao erário para que se configure a improbidade administrativa em casos de conflito de interesses. A simples violação das normas de conduta ética é suficiente para ensejar a responsabilização, conforme disposto na lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois os princípios da moralidade e impessoalidade são fundamentais e sua inobservância pode levar a sanções conforme as leis que regem a improbidade. A legislação exige proteção a esses valores, e a violação pode resultar em responsabilização severa.
Técnica SID: PJA
Penalidades disciplinares e aplicabilidade
A Lei nº 12.813/2013 estabelece consequências claras para quem pratica condutas que configuram conflito de interesses ou descumpre seus deveres enquanto agente público federal. Este bloco aborda os dispositivos finais, que tratam não só das penalidades, mas também dos limites de aplicação da legislação — pontos muito recorrentes em provas e cheios de pegadinhas.
Fique atento aos detalhes e à literalidade. O texto da lei não deixa margem para interpretações elásticas: as penalidades e sanções aparecem de modo preciso, com remissão a outras legislações importantes, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990). Alguns dispositivos também ampliam o alcance da lei ou estabelecem obrigações específicas, como a divulgação diária da agenda de compromissos.
Veja a seguir, ponto a ponto, o que dizem os artigos 10 a 15 da Lei nº 12.813/2013.
Art. 10. As disposições contidas nos arts. 4º e 5º e no inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal.
Aqui, a lei reforça a abrangência dos deveres e proibições: aquilo que está nos arts. 4º (prevenção de conflito de interesses e proteção de informação privilegiada), 5º (situações que caracterizam conflito de interesses durante o exercício do cargo) e inciso I do art. 6º (uso indevido de informação privilegiada após o exercício do cargo) não é restrito aos ocupantes listados no art. 2º. Todos os agentes públicos do Poder Executivo federal devem obedecer a esses mandamentos — mesmo aqueles fora dos cargos “de topo”. Não confunda limite de cargo com limite de obrigação!
Art. 11. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores – internet, sua agenda de compromissos públicos.
Você percebe o grau de transparência exigido? Os agentes públicos das funções mais sensíveis (ministros, cargos de natureza especial ou equivalentes, dirigentes de autarquias, presidentes/vice-presidentes/diretores e ocupantes de DAS níveis 6 e 5) devem tornar pública a sua agenda, por meio da internet, todos os dias. O termo “deverão, ainda, divulgar, diariamente” não deixa margem para procrastinação ou descumprimento parcial.
Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Este artigo é um dos pontos críticos para concursos. Ele define que quem realiza qualquer das ações descritas nos arts. 5º (conflito de interesses no exercício do cargo) e 6º (após o exercício) será enquadrado como autor de improbidade administrativa. Mas atenção ao detalhe: só se encaixa no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 caso as condutas não se enquadrem nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (prejuízo ao erário) dessa mesma lei. Pegadinha clássica: a improbidade pode ocorrer pela mera afronta a princípios, mesmo sem danos financeiros diretos ou enriquecimento indevido.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente.
Vamos pausar e observar: além de responder por improbidade administrativa, o agente também pode ser demitido do serviço público, se estiver em situação de conflito de interesses. O texto remete explicitamente ao inciso III do art. 127 e ao art. 132 da Lei nº 8.112/1990. O termo “sem prejuízo” significa que essas sanções não são excludentes, ou seja, podem ser acumuladas. Imagine que você é servidor, pratica um ato vedado, é punido por improbidade e, ainda, recebe a penalidade disciplinar de demissão. Essa duplicidade é legítima e expressa na legislação.
Art. 13. O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.
Outro ponto de reforço: a Lei nº 12.813/2013 convive em paralelo à Lei dos Servidores. Os procedimentos de apuração e sanção continuam sendo balizados pela Lei nº 8.112/1990. Não se trata de uma legislação exclusiva ou isolada — há uma convivência e o eventual conflito de normas se resolve pela especialidade, sempre respeitando os direitos do processo legal. Em linguagem de concurso, não caia na armadilha de responder que a nova lei exclui a aplicação da lei geral do servidor.
Art. 14. (VETADO).
Na prova, é importante registrar quando um artigo foi vetado, pois bancas podem cobrar a literalidade ou perguntar sobre a existência de determinado comando legal. Artigo vetado não produz efeitos jurídicos — foi retirado do texto antes da promulgação final.
Art. 15. (VETADO).
Mesma situação do artigo anterior: sem efeito prático, mas presente no corpo da lei. Serve apenas como marco, sem gerar qualquer obrigação ou direito.
Neste bloco, revisamos as regras centrais sobre penalidades e aplicabilidade dos dispositivos finais da Lei nº 12.813/2013. O cuidado com a leitura literal, o entendimento dos cruzamentos entre as leis e a atenção às palavras-chave — como “todos os agentes”, “demissão”, “improbidade administrativa”, “divulgação diária” e “artigo vetado” — são essenciais para responder questões de concursos sem cair em pegadinhas que testam a memória do texto legal e a capacidade de perceber nuances.
Questões: Penalidades disciplinares e aplicabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 determina que todos os agentes públicos do Poder Executivo federal estão sujeitos às disposições sobre prevenção de conflito de interesses e proteção de informações privilegiadas, independentemente do cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação da agenda de compromissos por parte de agentes públicos, conforme a Lei nº 12.813/2013, é uma medida de transparência que se aplica apenas a ministros e diretores de autarquias.
- (Questão Inédita – Método SID) Agentes públicos que praticam atos previstos na legislação relacionada a conflito de interesses estão sujeitos à sanção de demissão, além das implicações de improbidade administrativa, independentemente de causarem danos financeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013, ao tratar das penalidades, anula quaisquer regras contidas na Lei nº 8.112/1990 em relação à apuração de responsabilidades de servidores públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um artigo de uma lei é vetado, isso indica que ele não produzirá efeitos jurídicos e deve ser considerado como parte do texto legal sem qualquer validade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 prevê que os agentes públicos podem ser punidos por improbidade administrativa mesmo que suas ações não resultem em danos financeiros diretos, sendo suficiente a violação a princípios administrativos.
Respostas: Penalidades disciplinares e aplicabilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente estende os deveres e proibições a todos os agentes públicos, não apenas aos altos cargos. Essa abrangência é essencial para a prevenção de conflitos de interesses na administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação exige que todos os agentes públicos que ocupam cargos sensíveis realizem essa divulgação, não se limitando apenas a ministros e diretores. A transparência é exigida para uma gama mais ampla de ocupantes de cargos públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois além de responder por improbidade administrativa, um agente pode enfrentar sanção de demissão, mesmo sem que ocorra um prejuízo financeiro direto, se estiver em situação de conflito de interesses.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a legislação em questão convive com a Lei nº 8.112/1990, mantendo sua aplicabilidade em relação à apuração de responsabilidades e obrigações de servidores públicos. As normas não se anulam, mas coexistem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. Um artigo vetado não possui efeito jurídico, uma vez que foi excluído do texto que foi promulgado, resultando na sua nulidade completa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite a caracterização de improbidade por infrações aos princípios da administração pública, independentemente da ocorrência de danos financeiros, evidenciando a gravidade das ações em conflito de interesses.
Técnica SID: PJA
Relacionamento com outras leis estatutárias
O relacionamento entre a Lei nº 12.813/2013 e outros diplomas legais é expresso em seus artigos finais. O texto legal determina como suas regras se conectam, principalmente com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais). Analisar essas conexões é essencial para compreender eventuais sanções e procedimentos disciplinares, além de evitar leituras imprecisas em provas que adotam o método de interpretação literal.
Quando o agente público pratica qualquer dos atos descritos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.813/2013, a consequência imediata é prevista no artigo 12. Observe a transcrição literal:
Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
A redação exige atenção a dois pontos fundamentais: primeiro, há referência explícita ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, indicando que condutas envolvendo conflito de interesses e informações privilegiadas podem configurar ofensa aos princípios da administração pública. Segundo, essa responsabilização só ocorre quando a conduta não se enquadra nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, que preveem atos de improbidade mais gravosos ou com consequências patrimoniais diretas.
Além da improbidade administrativa, a Lei nº 12.813/2013 prevê sanção disciplinar, também vinculada ao regime estatutário dos servidores federais, nos termos do parágrafo único do art. 12:
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente.
A alusão direta à Lei nº 8.112/1990 reforça o papel desse diploma como referência para sanções administrativas aplicáveis a servidores no âmbito federal. Destaca-se que a demissão, máxima pena disciplinar aplicada pela administração pública, pode ser consequência direta da caracterização do conflito de interesses, a depender da gravidade do fato e do procedimento de apuração.
O artigo 13 esclarece, de forma inequívoca, o diálogo entre a Lei de Conflito de Interesses e o estatuto dos servidores públicos:
Art. 13. O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.
Esse dispositivo elimina qualquer dúvida sobre possível sobreposição de normas. Mesmo que haja regramento específico na Lei nº 12.813/2013 para determinados conflitos, os servidores continuam submetidos ao processo disciplinar e às repercussões da Lei nº 8.112/1990. Sempre que surgir a hipótese de ato irregular, caberá a abertura de procedimento regular, assegurando contraditório e ampla defesa, como exigido pelo estatuto.
Analisando o método SID, perceba como a literalidade dos artigos 12 e 13 pode ser utilizada para criar pegadinhas: trocar a ordem entre as leis, omitir o trecho “quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10”, ou afirmar que a Lei nº 12.813/2013 revoga dispositivos disciplinares da Lei nº 8.112/1990. Todas essas alterações tornam-se facilmente rebatíveis se o candidato conhece palavra a palavra da legislação.
Em provas, fique atento aos detalhes: sempre que a questão mencionar sanções por conflito de interesses, veja se ela exige a aplicação exclusiva da Lei nº 12.813/2013 ou se admite a incidência simultânea das regras estatutárias. O texto dos arts. 12 e 13 não deixa margem para dúvida: as duas legislações podem incidir juntas, e a presença de uma não exclui a outra.
Imagine a seguinte situação para fixação: um servidor federal recebe presente indevido, pratica ato em interesse de empresa de familiar e, após deixar o cargo, faz uso de informação privilegiada para beneficiar terceiros. Todos esses comportamentos podem ensejar sanções pela Lei nº 12.813/2013 e pela Lei nº 8.112/1990, além de responder por improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Outro ponto importante é que a aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista nos dispositivos estatutários expressamente citados (inciso III do art. 127 e art. 132 da Lei nº 8.112/1990), não depende necessariamente da configuração de ganho patrimonial ou prejuízo ao erário: basta o enquadramento em situação de conflito de interesses que viole os deveres funcionais previstos na legislação vigente.
Fique atento e pratique o reconhecimento literal de cada artigo, relacionando a Lei nº 12.813/2013, a Lei nº 8.112/1990 e a Lei nº 8.429/1992 sempre que o tema envolver responsabilidade do agente público federal por conflito de interesses.
Questões: Relacionamento com outras leis estatutárias
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público que violar normas estabelecidas pela Lei nº 12.813/2013 e não se enquadrar nas condutas descritas nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa não incorre em improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 prevê que o servidor público pode ser demitido por estar em situação de conflito de interesses, que é um dos pontos centrais da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 13 da Lei nº 12.813/2013 elimina qualquer dúvida sobre a exclusividade da aplicação de suas regras em relação às sanções decorrentes da Lei nº 8.112/1990.
- (Questão Inédita – Método SID) A violação das regras da Lei nº 12.813/2013 não pode resultar em penalidade disciplinar a não ser que ocorra um ganho patrimonial para o agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do servidor federal por atos praticados em conflito de interesses, conforme a Lei nº 12.813/2013, exige a abertura de procedimento regular que assegure contraditório e ampla defesa, conforme preconizado na Lei nº 8.112/1990.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.813/2013 propõe que, em caso de improbidade administrativa, as condutas dos agentes públicos devem ser analisadas somente de acordo com suas disposições e sem intersecção com outras leis.
Respostas: Relacionamento com outras leis estatutárias
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Lei nº 12.813/2013 estabelece que o agente público que praticar atos das normas dessa lei poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa, independentemente da caracterização das condutas descritas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992. A responsabilização é previsível quando ocorrem conflitos de interesses e informações privilegiadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a legislação prevê sanção disciplinar, incluindo a demissão, para servidores que encontrarem-se em situações de conflito de interesses. Essa possibilidade de punição está clara tanto na Lei nº 12.813/2013 quanto na Lei nº 8.112/1990, que regula as penalidades administrativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o artigo 13 esclarece que as disposições da Lei nº 12.813/2013 não afastam a aplicabilidade da Lei nº 8.112/1990, permitindo a incidência simultânea das normas. A norma de conflito de interesses não revoga a norma estatutária. Portanto, ambas podem conviver e aplicar sanções de maneira cumulativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a Lei nº 12.813/2013 estabelece que a penalidade disciplinar pode ser aplicada em situações de conflito de interesses, independentemente da configuração de ganho patrimonial. A demissão pode ocorrer apenas com a violação dos deveres funcionais, mesmo sem benefícios financeiros diretos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a Lei nº 12.813/2013, ao tratar da apuração das responsabilidades, exige que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estipulado pela Lei nº 8.112/1990. A norma assegura que o processo administrativo deve ser conduzido de forma justa para todos os agentes públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a Lei nº 12.813/2013 se relaciona diretamente com a Lei nº 8.429/1992 e com a Lei nº 8.112/1990, indicando que a análise das condutas deve considerar não apenas suas disposições, mas também as implicações dessas outras legislações, que podem complementar as sanções aplicáveis aos agentes públicos.
Técnica SID: PJA