A Lei 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal, é uma das normas mais cobradas nos concursos públicos ligados ao meio ambiente, gestão rural e fiscalização ambiental. Seus dispositivos abrangem desde a proteção da vegetação nativa até a delimitação precisa de áreas de preservação permanente, reservas legais e áreas de uso restrito, além do controle de supressão e manejo florestal.
Para muitos candidatos, o desafio reside na grande quantidade de definições técnicas, exceções e obrigações acessórias presentes no texto legal. O conhecimento literal dos conceitos, percentuais e procedimentos é fundamental para evitar armadilhas das bancas, notadamente do CEBRASPE, e para garantir respostas seguras diante de questões de múltipla escolha ou certo/errado.
Nesta aula, o conteúdo será abordado integralmente, seguindo a estrutura da lei e mantendo fidelidade à sua redação original. A familiaridade detalhada com cada artigo é indispensável para um desempenho sólido em provas, especialmente nas de carreira ambiental e agrária.
Disposições gerais e princípios da Lei (arts. 1º ao 3º)
Introdução, objetivos e princípios do Código Florestal
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é a principal norma do país sobre a proteção da vegetação nativa. Ele fixa regras para a preservação de florestas, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e uso sustentável dos recursos naturais em zonas rurais e urbanas. Antes de aprofundar nos temas centrais do Código, é essencial compreender seus objetivos declarados e os princípios que motivam todo o seu conteúdo. Esses pontos servem de base interpretativa e são recorrentes em provas de concursos, muitas vezes explorados em questões que buscam saber se o candidato domina detalhes conceituais e literais.
Observe que, em concursos, é comum a cobrança literal dos dispositivos iniciais da lei, principalmente quando se trata dos fundamentos e metas declaradas em artigos como o 1º-A. Termos como “desenvolvimento sustentável”, “preservação das suas florestas”, “função estratégica” e “responsabilidade comum” aparecem nas bancas e devem ser conhecidos de forma fiel. Leia atentamente estes tópicos — pequenos deslizes ou omissões podem comprometer a resposta correta.
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
O caput do art. 1º-A deixa claro que o Código Florestal disciplina uma gama de temas, sempre com a finalidade última de proteger a vegetação e garantir o desenvolvimento sustentável. Repare na abrangência: não se limita à proteção, inclui também exploração, suprimento, controle de origem e prevenção de incêndios florestais, além de prever instrumentos econômicos e financeiros específicos. Questões podem cobrar o reconhecimento dessas áreas de abrangência no texto.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
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I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
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II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
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III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
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IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
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V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
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VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Preste atenção: todos os princípios são minuciosamente redigidos e usualmente aparecem nas provas como alternativas certas, erradas ou misturadas. Por exemplo: note que, no inciso I, a proteção não é só das florestas — inclui vegetação nativa, biodiversidade, solo, recursos hídricos e integridade do sistema climático. Atenção ao detalhamento, pois as bancas gostam de testar se o candidato capta toda a amplitude dos princípios.
O inciso II reforça a “função estratégica” da atividade agropecuária em diálogo com o papel das florestas, indo além da dicotomia preservação x produção. Aqui, um deslize comum é imaginar que há apenas oposição entre ambiente e economia — mas a literalidade fala em “crescimento econômico” e “mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia”.
No inciso III, destaque para a ideia de harmonização entre uso produtivo da terra e preservação. Veja como o texto reúne conceitos de produção e conservação, exigindo não só proteção, mas uso sustentável, especialmente do solo, água e vegetação.
No inciso IV, a responsabilidade é comum e compartilhada entre União, estados, DF, municípios e sociedade civil. O espírito é de trabalho conjunto para criar políticas de preservação, restauração e garantir as funções ecológicas e sociais da vegetação, inclusive nas áreas urbanas – um ponto que pode facilmente passar despercebido pelo estudante desatento.
Já o inciso V destaca o fomento à pesquisa científica e tecnológica para buscar inovação tanto no uso sustentável do solo e água quanto na recuperação e preservação das florestas e demais vegetações nativas. Pode cair em prova a cobrança de que o princípio expressamente prevê pesquisa e inovação dirigidas não só à preservação, como também à recuperação dos ambientes ameaçados.
O inciso VI determina a criação e mobilização de instrumentos econômicos para promover tanto a preservação e recuperação da vegetação nativa quanto o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. O examinador pode, por exemplo, inverter a ordem desses objetivos ou omitir um deles na questão.
Em resumo, dominar os objetivos e princípios do Código Florestal é um caminho para interpretar todos os demais dispositivos da lei e não errar questões de múltipla escolha sobre sua finalidade ou abrangência. Vale retomar essas passagens sempre que surgirem dúvidas sobre orientação e aplicação dos demais artigos.
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
O art. 2º traz a ideia central de que a floresta e a vegetação nativa são considerados bens de interesse comum, pertencendo a toda a coletividade — não apenas ao proprietário do imóvel onde se encontram. Essa noção fundamenta a imposição de limitações ao direito de propriedade, frequentemente presente em questões de concurso. O detalhe importante: as limitações não vêm apenas desta lei, mas também da legislação em geral.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
Veja o ponto chave desse parágrafo: descumprir as regras do Código Florestal caracteriza uso irregular da propriedade e acarreta um procedimento sumário específico, além de não afastar responsabilidade civil, administrativa e penal. Em concursos, é comum a banca questionar se só existe responsabilidade administrativa — a literalidade diz que há responsabilidade múltipla (civil, administrativa e penal).
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Natureza real significa que uma obrigação “acompanha” o bem, independentemente do proprietário. Ao transferir um imóvel rural, quem o recebe assume todas as obrigações da lei, relativas à vegetação e áreas de domínio — outro ponto clássico de prova.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Chegando ao art. 3º, temos conceitos e definições essenciais para toda a aplicação prática da Lei. Aqui surgem expressões que aparecem ao longo de todo o Código Florestal, como “Amazônia Legal”, “Área de Preservação Permanente (APP)”, “Reserva Legal”, “área rural consolidada”, “pequena propriedade”, “uso alternativo do solo” e outros.
Esses conceitos servem de base para diversas situações práticas: delimitação de áreas, aplicação de restrições, concessão de benefícios e regularização ambiental. Preste atenção à literalidade e à extensão de cada definição — qualquer detalhe mal interpretado pode comprometer uma questão técnica. Segmento exemplos com alguns incisos, sempre destacando o texto exato da norma:
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I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
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II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
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III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Veja que os incisos do art. 3º vão trazer, um a um, definições técnicas e precisas. Detalhes como a inclusão de “paisagem”, “estabilidade geológica” e “fluxo gênico” na definição de APP, ou a menção tanto à “fauna silvestre” quanto à “flora nativa” na de Reserva Legal, são pegadinhas frequentes de banca. É muito fácil errar por leitura rápida ou interpretação pela metade.
Em concursos, o conhecimento dessas definições, aplicadas na íntegra, é o que distingue o candidato bem preparado. Retome a leitura desses incisos sempre que identificar termos técnicos ao longo do Código. Eles são o alicerce, o ponto de partida para interpretar situações práticas reais e resolver com precisão as complexas questões do tema ambiental.
Questões: Introdução, objetivos e princípios do Código Florestal
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Florestal brasileiro estabelece normas gerais que visam a proteção da vegetação nativa e incluem a exploração florestal, o controle de origem dos produtos florestais, e a prevenção de incêndios florestais.
- (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo 1º-A do Código Florestal estabelece que a proteção da vegetação é uma responsabilidade exclusiva da União.
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios da Lei nº 12.651/2012 incluem o compromisso com a preservação da biodiversidade e a importância do papel das florestas para a sustentabilidade econômica do país.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio que aborda a função estratégica da atividade agropecuária no Código Florestal sugere que esta deve ser vista como antagonista à preservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Florestal prevê que, na utilização da vegetação nativa, qualquer ação contrária às normas estabelecidas é considerada uma irregularidade na propriedade, sujeitando o infrator a sanções administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de Área de Preservação Permanente no Código Florestal se restringe apenas à proteção dos recursos hídricos.
Respostas: Introdução, objetivos e princípios do Código Florestal
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Florestal é abrangente e não se limita à proteção das florestas, mas também disciplina aspectos como a exploração sustentável dos recursos florestais e a prevenção de incêndios. Isso está expressamente contemplado no texto legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela proteção da vegetação não é exclusiva da União, mas compartilhada entre União, Estados, Municípios e a sociedade civil. Esta colaboração é essencial para a criação de políticas eficazes em prol da preservação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei destaca que tanto a preservação da biodiversidade quanto o papel estratégico da atividade agropecuária nas florestas são fundamentais para garantir a sustentabilidade e promover um crescimento econômico equilibrado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código Florestal enfatiza a harmonia entre a atividade agropecuária e a preservação ambiental, indicando que ambas podem coexistir de forma sustentável, ao invés de serem tratadas como opostas entre si.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento das normas do Código Florestal realmente caracteriza uso irregular da propriedade, com aplicação de sanções que incluem responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme previsto na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de APP é mais abrangente, incluindo a preservação de biodiversidade, a estabilidade geológica e a proteção do solo, entre outros aspectos. Portanto, não se limitando somente aos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
Bens de interesse comum e obrigação real
Os artigos iniciais do Código Florestal trazem fundamentos valiosos para interpretar corretamente os deveres de proteção das florestas e demais vegetações nativas. Um ponto central é o enquadramento desses bens como “de interesse comum a todos os habitantes do País”. Isso significa: a posse ou propriedade privada da terra não afasta a função ecológica e social dessas áreas. Toda conduta, seja de uso, manejo ou exploração da vegetação, encontra limites fixados na própria legislação, além de gerar obrigações que acompanham o imóvel, e não apenas o proprietário individualmente.
Veja como a lei estabelece essa ideia de interesse coletivo ao tratar das florestas e demais formas de vegetação nativa:
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Repare no detalhe: mesmo terras “de utilidade às terras que revestem” entram nessa regra. Imagine, por exemplo, uma propriedade rural privada: ainda que você seja dono, o solo coberto por vegetação nativa carrega um compromisso legal que transcende o seu interesse pessoal.
A lei avança e traz uma consequência marcante: qualquer uso das áreas de vegetação (ou omissão de proteção) em desacordo com as regras legais é considerado uso irregular da propriedade. E a resposta do legislador soma várias esferas de responsabilidade e sanção — inclusive aplicação de procedimento sumário para resolução dos casos, além de multas e outros encargos legais.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
Note como o legislador determina que não há apenas consequências administrativas: há responsabilidade civil (ou seja, o dever de reparar danos ambientais) e penal. Além disso, o trâmite é célere (“procedimento sumário”), facilitando a resposta estatal a irregularidades contra a vegetação nativa.
Outro ponto fundamental para o concurseiro está na “obrigação real”. O que isso quer dizer, na prática? Significa que, havendo transferência da posse ou domínio do imóvel — seja pela venda, doação, herança ou qualquer forma de sucessão — as obrigações ambientais acompanham a terra, não se limitando ao antigo proprietário.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Imagine: alguém adquire um sítio já autuado por supressão irregular de vegetação. Quem assumiu a propriedade ou a posse recebe também a missão de restaurar as áreas degradadas ou responder pelos passivos ambientais. Não basta alegar “não fui eu quem causou o dano”. A obrigação acompanha a titularidade do bem rural.
- Resumo do que você precisa saber
- As florestas e vegetações nativas são bens de interesse coletivo. Propriedade não equivale a liberdade irrestrita de uso.
- Descumprir as regras ambientais configura uso irregular da propriedade — e implica sanções administrativas, civis e penais.
- As obrigações ambientais são de natureza real. Elas se transmitem para quem receber a posse ou o domínio do imóvel rural.
Todo esse arcabouço jurídico fortalece o controle ambiental e permite ao Estado e à sociedade civil acompanhar a conservação das áreas nativas mesmo havendo sucessão, venda ou partilha dessas terras. Nos concursos, detalhes como “a obrigação é real, não pessoal” ou “as florestas privadas são bens de interesse comum” costumam ser alvo de pegadinhas. Atenção à literalidade e à ideia de continuidade da proteção ambiental!
Questões: Bens de interesse comum e obrigação real
- (Questão Inédita – Método SID) As florestas e vegetações nativas são definidas como bens de interesse comum a todos os habitantes do País, o que implica que a propriedade privada não exime o proprietário de observar suas funções ecológicas e sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização inadequada de áreas cobertas por vegetação nativa não gera sanções, pois as regras de utilização se aplicam apenas a áreas de preservação específica e não a propriedades privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A natureza das obrigações ambientais sob o Código Florestal é real, ou seja, acompanha a posse ou domínio do imóvel, independentemente de quem for o proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) A posse ou transferência de imóveis rurais com passivos ambientais não implica em responsabilidade para o novo proprietário, pois a obrigação ambiental é pessoal e se extingue com a venda do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei classifica as florestas como bens de interesse coletivo, o que significa que qualquer alteração de sua estrutura pode estar sujeita a regras e limites estabelecidos pela legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A não observância das normas de proteção da vegetação nativa gera consequências meramente administrativas, sem implicações em responsabilidades civis ou penais.
Respostas: Bens de interesse comum e obrigação real
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto estabelece que, apesar da posse ou propriedade privada, as florestas e vegetações nativas devem respeitar suas funções ecológicas e sociais, caracterizando-as como bens de interesse comum, com limites impostos pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que qualquer uso inadequado ou omissão nas áreas de vegetação nativa é considerado irregular e gera sanções administrativas, civis e penais, aplicáveis independentemente de estar em área de preservação específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As obrigações previstas na legislação são de natureza real e são transmitidas ao sucessor, ficando com a terra, o que significa que novos proprietários herdam as responsabilidades ambientais associadas à propriedade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a obrigação ambiental é real e acompanha a propriedade, portanto, o novo proprietário deve também arcar com as responsabilidades existentes referentes ao imóvel adquirido, incluindo eventuais passivos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Florestal enfatiza que as florestas têm reconhecimento como bens de interesse comum, o que leva a imposições legais sobre seu uso e preservação, independente da titularidade da terra.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O não cumprimento das normas de proteção da vegetação nativa pode resultar em sanções que incluem tanto consequências administrativas quanto civis e penais, conforme estipulado pelo Código Florestal.
Técnica SID: SCP
Definições: Amazônia Legal, APP, Reserva Legal, áreas rurais consolidadas etc.
As definições do art. 3º da Lei nº 12.651/2012 funcionam como verdadeiro alicerce para o entendimento do Código Florestal. Cada termo técnico empregado na norma está detalhadamente conceituado para evitar interpretações equivocadas, limitando dúvidas e proporcionando máxima precisão no uso do texto legal. Atente-se aos detalhes das definições, já que termos semelhantes apresentam distinções importantes e bancos examinadores como CEBRASPE costumam explorar essas diferenças em provas.
Saber identificar o conceito exato de Amazônia Legal, Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal, área rural consolidada e outros termos faz a diferença na resolução de questões, especialmente quando exigida interpretação minuciosa, como determina o Método SID. Observe que cada inciso relaciona o termo com características próprias e funções ambientais específicas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII – manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;IX – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Perceba como cada conceito é delimitado por critérios precisos, diferentes datas de corte, funções ambientais e dispositivos complementares de outras leis. Por exemplo, a definição de “área rural consolidada” se prende à ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris. Já APP e Reserva Legal diferenciam-se pelas funções e pela localização na propriedade.
No caso de “utilidade pública”, as alíneas detalham quais atividades são consideradas essenciais, incluindo desde segurança nacional, obras de infraestrutura e defesa civil, até situações administrativas específicas aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo federal. Atenção também para categorias como “interesse social” e “baixo impacto ambiental”, que dependem não só do tipo de atividade, mas também das condições e vedações estabelecidas pela própria lei.
Questões de prova podem trocar datas, inverter funções ambientais ou inserir atividades não previstas nessas definições. A leitura atenta do texto literal ajuda a evitar erros causados por pequenas substituições de palavras ou mudanças de contexto. A compreensão integral de cada termo, dentro do contexto da Lei nº 12.651/2012, é o passo mais importante para segurança na interpretação e aplicação do Código Florestal em provas de concurso.
Questões: Definições: Amazônia Legal, APP, Reserva Legal, áreas rurais consolidadas etc.
- (Questão Inédita – Método SID) A Amazônia Legal abrange apenas os estados do Acre e Amazonas, sem incluir regiões ao norte do paralelo 13º S de outros estados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Reserva Legal é uma área de exploração econômica que não deve contribuir para a conservação ambiental e a biodiversidade dentro de uma propriedade rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de área rural consolidada refere-se a imóveis rurais com ocupação antrópica que não pode ter ocorrido após 22 de julho de 2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A Área de Preservação Permanente (APP) é uma área que deve ser desmatada se houver necessidade de implementar obras de infraestrutura, sem restrições específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de uso alternativo do solo refere-se unicamente à preservação da vegetação nativa e não permite a substituição da cobertura do solo por atividades agropecuárias ou urbanísticas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a exploração de recursos em áreas com interesse social desde que respeitadas as características da vegetação nativa e sem prejudicar a função ambiental.
Respostas: Definições: Amazônia Legal, APP, Reserva Legal, áreas rurais consolidadas etc.
- Gabarito: Errado
Comentário: A Amazônia Legal inclui os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso e partes de Tocantins e Goiás, abrangendo assim uma área geográfica maior do que apenas os estados mencionados. Essa definição é crucial para a aplicação das normas ambientais específicas da região.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Reserva Legal tem a função de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, promover a conservação da biodiversidade e proporcionar abrigo e proteção à fauna silvestre e à flora nativa, contradizendo a afirmação da questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A área rural consolidada é caracterizada por ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, o que a define como um espaço com benfeitorias e atividades já estabelecidas, servindo como base para a legislação ambiental relacionada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As APPs são áreas protegidas, cuja função é preservar os recursos hídricos, a biodiversidade e a estabilidade geológica, o que implica que sua desmatamento não é permitido, exceto em casos específicos que respeitem a legislação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso alternativo do solo pode incluir a substituição de vegetação nativa por outras coberturas, como atividades agropecuárias, industriais e urbanas, conforme definido na norma, permitindo certa flexibilidade na utilização do solo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação menciona que as atividades relacionadas ao interesse social, como a exploração agroflorestal sustentável, devem se dar de forma que não descaracterize a cobertura vegetal existente e respeite a função ambiental da área, assegurando a proteção dos recursos naturais.
Técnica SID: PJA
Áreas de Preservação Permanente (APP) – Delimitação (arts. 4º ao 6º)
Critérios de delimitação de APPs
A delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) é um dos pontos centrais do Código Florestal, estabelecendo parâmetros claros sobre onde, como e em que condições essas áreas devem ser protegidas. O artigo 4º lista todas as situações em que uma APP deve ser assegurada, abrangendo desde margens de cursos d’água até encostas e manguezais. Essa delimitação serve para garantir funções ambientais essenciais e minimizar riscos de degradação ambiental.
Ao estudar a literalidade do art. 4º, o ponto-chave é perceber que cada inciso ou alínea refere-se a uma situação específica, e muitos detalhes mudam de acordo com fatores como: largura do curso d’água, localização (zona urbana ou rural), tipo de formação vegetal e a presença de elementos ambientais como nascentes ou veredas. A leitura atenta das expressões “mínimo”, “superior a”, “qualquer que seja”, sempre feitas de acordo com o texto original, é o segredo para evitar equívocos em provas, principalmente em bancas como a CEBRASPE, que exploram erros sutis de interpretação.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Repare como cada situação foi minuciosamente abordada: não basta saber que há APP ao longo de rios, por exemplo. É essencial memorizar, por exemplo, que rios com até 10 metros de largura exigem APP de pelo menos 30 metros, e que para lagoas de até 20 hectares na zona rural essa faixa pode ser de 50 metros. Um deslize de leitura nessas medidas costuma ser um dos principais pontos de erro em múltipla escolha.
As APPs também abrangem formações geográficas específicas, como encostas acima de 45º, topos de morros (considerando altura mínima e inclinação), restingas, manguezais e tabuleiros ou chapadas. Aqui, o segredo está nas expressões “em toda a sua extensão”, “nunca inferior a” e “a partir do espaço permanentemente brejoso”, que não admitem interpretações elásticas. Por vezes, bancas trocam um termo por outro para confundir o candidato. Use sempre o método de leitura palavra por palavra para evitar essas armadilhas.
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Esse parágrafo mostra uma importantíssima exceção: apenas reservatórios artificiais formados por barramento ou represamento de cursos d’água naturais exigem a delimitação da APP. Se a origem for diferente, não existe essa obrigatoriedade — detalhe frequentemente explorado em pegadinhas.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
Quando corpos d’água, sejam naturais ou artificiais, têm menos de 1 hectare, não é exigida APP no entorno. Porém, proíbe-se qualquer supressão adicional de vegetação nativa, a não ser que o órgão ambiental competente autorize. Imagine um pequeno lago com menos de 1 hectare: não precisa da faixa de proteção, mas o cuidado com a conservação continua existindo.
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Pequenos agricultores familiares podem plantar culturas temporárias em áreas expostas durante a seca dos rios ou lagos (“vazante”), desde que isso não envolva a retirada de vegetação nativa recém-crescida, nem prejudique a água, o solo ou a fauna. Lembre-se: o benefício nesse caso é restrito e condicionado ao respeito ambiental.
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
V – não implique novas supressões de vegetação nativa.
Em imóveis rurais de até 15 módulos fiscais, a aquicultura (criação de peixes) pode ser desenvolvida dentro das APPs de cursos d’água e lagos, desde que atenda cinco condições: manejo sustentável, respeito ao plano de bacia, licença ambiental, inscrição no CAR e, principalmente, sem suprimir nova vegetação nativa. O item sobre “não suprimir novas áreas” é particularmente importante — se falhar nisso, toda a permissão fica perdida.
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
Lei municipal ou distrital pode flexibilizar a largura das APPs nas áreas urbanas já consolidadas, desde que sejam seguidas três condições: proibição de ocupação em áreas de risco, respeito às diretrizes ambientais locais (planos de recursos hídricos, saneamento, etc) e obediência às permissões de utilidade pública, interesse social e baixo impacto previstas na Lei. Nas provas, este é um ponto muitas vezes esquecido — fuja da armadilha de aplicar automaticamente as mesmas regras de APP rural sobre APP urbana consolidada.
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Ao construir reservatórios artificiais para energia ou abastecimento público, o empreendedor deve garantir a proteção da APP, adquirindo, desapropriando ou instituindo servidão administrativa nessas áreas, dentro das medidas mínimas e máximas especificadas. Não memorize apenas a largura: repare que a exigência depende do licenciamento ambiental e difere conforme seja área rural (30 a 100m) ou urbana (15 a 30m).
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Áreas podem ser declaradas APP por ato do Chefe do Poder Executivo, mesmo que não estejam inicialmente previstas no artigo 4º, caso visem a atender objetivos como mitigar riscos ambientais, proteger ecossistemas ou promover o bem-estar público. O rol é extenso: desde conter erosão, proteger espécies ameaçadas, várzeas, restingas, patrimônio cultural, até resguardar áreas úmidas de importância internacional.
Sempre que se fala de critérios para delimitar APP, pense: a legislação é altamente detalhista, não permite interpretações ampliativas ou restritivas fora da literalidade, e traz exceções que precisam estar inequívocas na memória. O segredo para acertar na prova está em dominar esses detalhes e ter segurança nas palavras exatas usadas na lei.
Questões: Critérios de delimitação de APPs
- (Questão Inédita – Método SID) A delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) deve observar parâmetros específicos, que incluem a largura mínima das faixas marginais de cursos d’água que variam de acordo com a largura do leito regular, sendo necessário garantir a proteção ambiental adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto das Áreas de Preservação Permanente, emergem exceções para a exigência de delimitação quando se tratam de reservatórios artificiais que não resultam de barramento de cursos d’água naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) A delimitação das APPs não se aplica a ambientes urbanos já consolidados, onde a legislação permite normas distintas para a largura das faixas marginais, respeitando as diretrizes locais de meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que apenas as áreas com vegetação que têm como finalidade a mitigação de riscos ambientais e a proteção da fauna ou flora podem ser declaradas como APPs pelo Chefe do Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o cultivo de culturas temporárias em áreas de vazante de rios ou lagos, desde que não implique a supressão de vegetação nativa e sejam respeitadas as condições de preservação do solo e da água.
- (Questão Inédita – Método SID) A largura mínima de 30 metros para as faixas marginais de cursos d’água é aplicada independentemente da largura do leito regular do rio, segundo o Código Florestal.
Respostas: Critérios de delimitação de APPs
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Florestal estabelece critérios específicos para a delimitação das APPs, que visam assegurar não apenas a proteção das áreas, mas também garantir funções ambientais essenciais. A largura das faixas marginais de cursos d’água deve ser respeitada conforme a largura do leito, em conformidade com as disposições do artigo 4º.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a legislação, não é exigida a delimitação de APPs em torno de reservatórios artificiais que não decorrem de barramento ou represamento de corpos d’água naturais, destacando uma exceção clara que precisa ser compreendida para a correta aplicação das normas de preservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É incorreto afirmar que a delimitação das APPs não se aplica em áreas urbanas consolidadas. Na verdade, a legislação permite a flexibilização das faixas marginais, mas exige que a mesma obedeça às diretrizes ambientais e aos planos de gestão estabelecidos, garantindo a proteção adequada destas áreas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é enganosa, pois os critérios para declarar áreas como APPs não se limitam a funções de mitigação de riscos, mas abrangem também a proteção de sítios de valor cultural, científico, e a preservação de áreas úmidas, entre outras, conforme descrito na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite aos pequenos agricultores o cultivo de culturas temporárias nas áreas de vazante sob condições rigorosas que visam garantir a preservação da qualidade ambiental, como a proibição da supressão de vegetação nativa e a proteção dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a largura das faixas marginais varia conforme a largura do leito do curso d’água. Existem critérios específicos que determinam larguras distintas dependendo da classificação do curso, conforme o que está previsto na legislação.
Técnica SID: SCP
Exceções e faixas específicas
Nem toda Área de Preservação Permanente (APP) exige proteção rígida em qualquer situação. A Lei nº 12.651/2012 estabelece regras detalhadas e abre exceções, definindo quando e como certas faixas podem ser reduzidas, dispensadas, flexibilizadas ou mesmo substituídas por outras medidas, sempre de maneira clara e limitada. Conhecer essas exceções é fundamental para evitar “pegadinhas” em concursos e interpretar corretamente o texto legal.
O primeiro ponto central é que a delimitação das APPs — com as faixas de proteção obrigatória — admite situações em que essas faixas não são exigidas, podem ter dimensões distintas por legislação local, ou permitem práticas vinculadas a atividades específicas desde que respeitadas as condições previstas na lei federal. Fique atento, pois as exceções estão espalhadas em parágrafos e incisos de redação minuciosa.
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Veja como essa exceção atua de forma objetiva: para reservatórios artificiais que não resultam de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a lei não exige APP no entorno. Imagine uma lagoa escavada artificialmente que não represou um rio ou córrego natural — nesse caso, não se aplicam as regras de faixa de proteção obrigatória, ao contrário do que ocorre com açudes ou represas sobre cursos d’água naturais.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
Esse parágrafo traz uma exceção importante em relação ao tamanho do corpo d’água. Praticamente, para lagos, lagoas ou reservatórios com superfície menor que 1 hectare, não se exige a APP prevista para entornos. No entanto, a lei reforça que, embora a faixa não precise ser mantida, não se pode abrir espaço para novo desmatamento na área, exceto se houver autorização do órgão ambiental. É como se a regra dissesse: pequenas acumulações d’água têm proteção flexibilizada, mas não podem ser pretexto para novas supressões indiscriminadas.
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Aqui, a lei traz uma exceção específica para pequenas propriedades rurais familiares: admite-se o plantio de culturas temporárias e sazonais na “faixa de vazante” (aquela que só se expõe quando o nível da água abaixa), desde que esse plantio não resulte em mais desmatamento e sejam conservados os elementos ambientais essenciais: qualidade do solo, da água e proteção de animais silvestres. Trata-se de uma autorização restrita a pequenas propriedades e apenas para cultivos de ciclo curto, não abrangendo culturas perenes ou permanentes.
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
V – não implique novas supressões de vegetação nativa.
Essa regra flexibilizadora permite a aquicultura (criação de peixes, por exemplo) e sua infraestrutura em APPs marginais a cursos d’água e entornos de lagos naturais para imóveis até 15 módulos fiscais. No entanto, exige uma série de pré-requisitos para proteção ambiental: práticas sustentáveis, compatibilidade com planos de gestão hídrica, licenciamento e inscrição no CAR, além do compromisso de não promover novas supressões de vegetação nativa.
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
Um ponto que confunde muitos alunos: a possibilidade de faixas de APP diferentes das previstas na lei federal em áreas urbanas consolidadas. Isso só ocorre por lei municipal ou distrital, desde que consultados os conselhos de meio ambiente locais e respeitados três requisitos: proibição de ocupação em áreas de risco de desastre, obediência a planos municipais e previsão expressa das exceções aos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto reconhecidos na Lei. “Áreas urbanas consolidadas” têm definição técnica específica — não podem ser confundidas com qualquer espaço urbano.
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Quando um reservatório artificial é criado para gerar energia ou abastecimento público, torna-se obrigação do empreendedor garantir legalmente as APPs em seu entorno: seja comprando, desapropriando ou instituindo servidão administrativa. A faixa obrigatória é determinada pelo licenciamento ambiental, mas entre limites de 30 a 100 metros em zona rural e 15 a 30 metros em área urbana — repare novamente no detalhamento dessas “faixas específicas”.
§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
Nesse contexto, além de garantir as faixas, o empreendedor deve apresentar no licenciamento um Plano Ambiental para uso do entorno, e, dentro da APP, só é permitido utilizar até 10% da área, reforçando o caráter de exceção absolutamente controlada.
§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
O detalhamento prossegue: para reservatórios licitados após a lei, o Plano Ambiental tem prazo próprio, mas a falta dele não impede a licença de instalação, tornando esse aspecto uma exceção administrativa que pode impactar em questões dissertativas ou objetivas de prova.
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Por fim, as exceções não tratam apenas de permissivos: podem ampliar a proteção em situações de interesse social definidas pelo poder público. Quando o Chefe do Executivo assim declara, áreas não contempladas expressamente pela regra geral viram APP, sempre com finalidade específica, como conter erosão, proteger fauna ameaçada, valor científico/cultural ou bem-estar público.
Essas exceções requerem leitura atenta tanto dos incisos como do contexto de cada parágrafo. As bancas gostam de testar detalhes como: “qual o limite mínimo/metros?”, “a quem se aplica?” ou mesmo “como se processa a suprressão e utilização nessas áreas?”. Aprenda a reconhecer a literalidade da exceção e a conjuntura em que ela se aplica. Isso vai fazer toda a diferença na sua prova.
Questões: Exceções e faixas específicas
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.651/2012 estabelece que em áreas urbanas consolidadas, os conselhos de meio ambiente podem determinar faixas marginais distintas das previstas na legislação federal, desde que respeitados requisitos como não ocupação de áreas com risco de desastres. Essa afirmação está correta?
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de reservatórios artificiais para geração de energia ou abastecimento público não necessita da implementação de áreas de preservação permanente ao seu redor. Essa afirmação é verdadeira ou falsa?
- (Questão Inédita – Método SID) Para reservatórios artificiais com superfície inferior a 1 hectare, a Lei nº 12.651/2012 não exige a delimitação de faixas de proteção, contudo, não é permitido realizar o desmatamento na área. Essa informação é correta?
- (Questão Inédita – Método SID) Em pequenas propriedades rurais, a lei permite o cultivo na faixa de vazante apenas para culturas perenes, desde que respeitados os limites de proteção ao solo e à água. Essa afirmação está correta ou errada?
- (Questão Inédita – Método SID) A prática da aquicultura é permitida em áreas de preservação permanente marginais a cursos d’água apenas para propriedades com até 15 módulos fiscais, desde que atendidas diversas exigências legais. Essa afirmação é verdadeira?
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deve ser apresentado ao órgão ambiental antes do início da operação do empreendimento, e a ausência desse plano impede a licença de instalação. Essa afirmação está correta?
Respostas: Exceções e faixas específicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente permite que em áreas urbanas consolidadas, com consulta aos conselhos estaduais e cumprimento de requisitos específicos, sejam definidas faixas marginais diferentes, assegurando a proteção ambiental compatível com as características urbanas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, já que a lei exige que a implantação de reservatórios artificiais inclua a criação de áreas de preservação permanente em seu entorno, sendo obrigatório o cumprimento das faixas mínimas estabelecidas no licenciamento ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a lei estabelece essa exceção, permitindo que para corpos d’água pequenos não haja a exigência de uma faixa de proteção, mas proíbe a nova supressão de vegetação nativa sem autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada. A lei permite o plantio de culturas temporárias e sazonais na faixa de vazante, e não perenes, desde que não implique em desmatamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira. A lei especifica que a aquicultura em APPs é possível em pequenas propriedades, respeitando as normas de manejo sustentável e sem novas supressões de vegetação nativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada. A falta do Plano não impede a licença de instalação, pois a legislação permite a operação do empreendimento mesmo que o plano não esteja aprovado até o início das atividades.
Técnica SID: PJA
Declaração de áreas de preservação por interesse social
O Código Florestal dedica dispositivos específicos à possibilidade de declaração de Áreas de Preservação Permanente (APP) por interesse social. Este mecanismo faz parte da proteção ampliada do meio ambiente, permitindo que o poder público identifique, de maneira fundamentada, regiões que necessitam de tutela especial, mesmo quando elas não estejam listadas nas hipóteses tradicionais do art. 4º. O ponto central, aqui, é reconhecer que a atuação estatal, fundamentada no interesse social, pode elevar o grau de proteção ambiental de certos espaços.
Atenção total no texto: a lei exige declaração formal de interesse social pelo Chefe do Poder Executivo. Ou seja, não basta mera vontade ou consenso entre órgãos técnicos — é necessário um ato administrativo específico, que caracterize a finalidade da proteção. Isso impede interpretações ampliativas: apenas as áreas listadas taxativamente no dispositivo, se declaradas de interesse social, ganham o “status” de APPs.
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Repare que só se aplica a áreas “cobertas com florestas ou outras formas de vegetação” – o campo de incidência não alcança terrenos já desprovidos de cobertura vegetal. Cada finalidade é expressa, sendo inadmissível ampliar ou reduzir sua abrangência. Nas provas, pode ser cobrada a literalidade desses incisos, especialmente porque costumes de bancas incluem pequenas trocas (ex.: “área úmida” em vez de “áreas úmidas, especialmente as de importância internacional”).
Outro detalhe que confunde candidatos: a lei fala em uma ou mais das finalidades listadas. Isso significa que, se uma área atender a apenas um dos incisos, já poderá ser declarada APP por interesse social — desde que exista o ato formal. Imagine, por exemplo, trecho de várzea relevante para controle de enchentes (inciso III): se houver o decreto ou ato declaratório, aquela várzea torna-se APP, mesmo que não se enquadre no art. 4º.
Na prática dos concursos, as bancas costumam investir em duas armadilhas clássicas: (1) inserir finalidades que não constam no rol do artigo e (2) omitir a necessidade de ato formal do Chefe do Poder Executivo. Fique atento sempre que a questão mencionar “presunção de APP” ou “considera-se automaticamente APP” — a lei exige o ato declaratório, e não o reconhecimento automático.
Perceba como o inciso IX destaca “áreas úmidas, especialmente as de importância internacional”. Esse detalhe reforça a preocupação da norma com compromissos internacionais do Brasil (como a Convenção de Ramsar) e pode ser motivo de pergunta específica sobre proteção de áreas úmidas.
Faça sempre a leitura comparada de cada finalidade: quando o texto cita “bem-estar público”, “sítios de excepcional beleza” ou “valor científico, cultural ou histórico”, é sinal de que a proteção não se restringe à dimensão ecológica, mas também abrange espaços de valor coletivo, cultural ou de segurança nacional (autoridades militares).
Por fim, lembrando: só se transforma em APP se houver o ato do Chefe do Poder Executivo e se a área se destinar a alguma das finalidades listadas, de forma expressa. Não caia em pegadinhas que tratem normas estaduais ou municipais como suficientes — o dispositivo exige a declaração formal pelo Chefe do Executivo no respectivo âmbito de proteção.
Questões: Declaração de áreas de preservação por interesse social
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração de Áreas de Preservação Permanente (APP) por interesse social deve ser realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo abranger regiões não listadas nas hipóteses tradicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O simples consenso entre órgãos técnicos é suficiente para declarar uma área como APP por interesse social, sem a necessidade de um ato administrativo formal.
- (Questão Inédita – Método SID) Esta norma estabelece que áreas cobertas por vegetação podem ser declaradas como APPs por interesse social, independentemente da posse ou uso da terra.
- (Questão Inédita – Método SID) A devida formalização da declaração de APP por interesse social também assegura a proteção de áreas que servem para o bem-estar público e têm valor histórico ou cultural.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ato formal, como um decreto, não é necessário para transformar automaticamente uma área em APP, pois a lei estabelece uma presunção de APP para áreas inundáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Código Florestal, a proteção de áreas úmidas é garantida especialmente para aquelas reconhecidas como de importância nacional pelo Executivo.
Respostas: Declaração de áreas de preservação por interesse social
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Código Florestal permite a declaração de APPs por interesse social, desde que haja a formalização do ato pelo Chefe do Executivo, mesmo para áreas não mencionadas taxativamente na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a lei exige expressamente um ato administrativo formal do Chefe do Poder Executivo para a declaração de APPs por interesse social, não bastando o consenso entre órgãos técnicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é falsa, pois a declaração de APP por interesse social requer o reconhecimento de que a área possui a finalidade específica mencionada na lei e deve estar coberta com florestas ou outras formas de vegetação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a norma inclui finalidades como a proteção do bem-estar público e áreas de valor histórico ou cultural como aquelas que podem ser declaradas APPs por interesse social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a lei não prevê a presunção automática de APPs: somente áreas declaradas pelo Chefe do Poder Executivo mediante ato formal podem ser reconhecidas como APPs.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei menciona áreas úmidas de importância internacional, não se restringindo apenas a áreas de importância nacional, e isso precisa ser explicitamente reconhecido pelo ato do Chefe do Executivo.
Técnica SID: PJA
Áreas de Preservação Permanente – Regime de proteção (arts. 7º ao 9º)
Manutenção de vegetação nativa em APP
O regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) envolve obrigações claras quanto à manutenção da vegetação nativa. O Código Florestal determina quem são os responsáveis por preservar, bem como detalha as consequências em caso de supressão — autorizada ou não — dessa vegetação. Neste bloco, vamos detalhar artigo por artigo, facilitando a compreensão sobre essas exigências e os cuidados que a literalidade da lei exige do estudante de concursos.
Observe que a obrigação recai sobre diferentes tipos de responsáveis: proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel, pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado. Note a abrangência das categorias para fins de interpretação em prova. Veja o dispositivo:
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Veja que o comando da lei não deixa brechas: a vegetação das APPs deve ser “mantida”, ou seja, conservada em sua integridade. Não é permitido simplesmente desconsiderar quem está de posse ou quem detenha qualquer direito sobre o imóvel — todos têm o mesmo dever sobre a manutenção da vegetação nativa.
Quando ocorre a supressão da vegetação em APP, o responsável é obrigado a recompor a área, exceto nos “usos autorizados” previstos na lei. Atenção especial ao termo “obrigado”: não há faculdade, é imposição para todos os que se enquadram como responsáveis. Veja o texto legal:
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Perceba que a lei impõe a restauração da vegetação sempre que for suprimida sem autorização ou fora das hipóteses legais. Apenas os usos permitidos por exceção não geram essa obrigação imediata de recomposição.
Outro aspecto fundamental está na “natureza real” da obrigação. Isso significa que, se houver transferência de posse ou propriedade (compra, doação, herança etc.), a responsabilidade de recompor a vegetação passa automaticamente ao novo proprietário ou possuidor. Olhe atentamente esse detalhe, pois muitos erram ao pensar que se trata de obrigação apenas pessoal:
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Aqui, o conceito de natureza real elimina qualquer dúvida sobre transmissibilidade: a obrigação está “colada” ao imóvel, não à pessoa do antigo proprietário. Erros de raciocínio sobre esse ponto costumam aparecer em provas que trocam o termo, sugerindo que a obrigação é pessoal.
Por fim, observe a imposição de vedação bastante rigorosa para infrações recentes. Quando há supressão não autorizada da vegetação de APP após 22 de julho de 2008, não são concedidas novas autorizações para supressão, enquanto as obrigações de recomposição não forem cumpridas. Veja a redação literal:
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Fique atento: O legislador destaca a data de 22 de julho de 2008 para separar situações passadas das infrações mais recentes — essas últimas têm restrição de novas autorizações como forma de pressão para a restauração da vegetação perdida. Questões de concurso frequentemente trazem datas de corte para confundir o candidato.
O próximo artigo, também essencial, delimita exatamente quando é possível intervir ou suprimir vegetação em APP. O texto legal exige observância rigorosa das hipóteses de exceção, sempre previamente autorizadas e bem justificadas. Acompanhe a redação:
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Nesta passagem, não há margem para decisões discricionárias: apenas os três motivos listados (“utilidade pública”, “interesse social” ou “baixo impacto ambiental”) e previstos nos termos estritos da lei permitem qualquer intervenção ou supressão de vegetação em APP. Esse é um dos pontos mais cobrados em provas, muitas vezes testando se o candidato reconhece hipóteses ilegítimas, que não estejam expressas.
O parágrafo 1º cria uma regra ainda mais restritiva: para proteção de nascentes, dunas e restingas, a autorização de supressão só poderá ser concedida em caso de utilidade pública. Veja o texto literal:
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Repare no uso da palavra “somente” neste parágrafo: significa que outros motivos, ainda que pareçam relevantes, não autorizam a supressão dessas áreas específicas.
O parágrafo 2º prevê exceção, permitindo supressão em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, mas apenas para obras habitacionais e urbanização voltadas à regularização fundiária de interesse social, envolvendo população de baixa renda e situadas em áreas urbanas consolidadas. Observe a literalidade:
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Observe como essa exceção não se aplica a qualquer tipo de obra: ela exige a conjugação de várias condições (função ecológica comprometida, regularização fundiária, interesse social, população de baixa renda e área urbana consolidada). Em prova, pequenos desvios nessas características podem derrubar o candidato.
O parágrafo 3º trata das situações de urgência, dispensando autorização prévia do órgão ambiental competente para atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. A lógica aqui é permitir resposta rápida a ameaças à vida ou segurança coletiva:
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Note a limitação territorial (áreas urbanas) e a conexão com situações de necessidade urgente: não se trata de licença geral, e sim de dispensa restrita a contextos emergenciais.
Por último, a lei é enfática ao negar qualquer regularização futura para intervenções ou supressões não previstas: se não estiver expressamente autorizada atualmente, não haverá possibilidade de regularizar posteriormente. Atenção à expressão “em qualquer hipótese” — ela fecha as portas até mesmo para as exceções administrativas futuras.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Entenda: não é permitido realizar a intervenção irregular e depois buscar um “perdão” ou legalização posterior — só é legítimo o que estiver previamente previsto e autorizado. Essa vedação severa previne fraudes e pressões irregulares sobre o poder público.
O artigo 9º, por fim, trata do direito de acesso às APPs. Mesmo com rigor na proteção, não se impede o acesso para obtenção de água e para realizar atividades ambientais de baixo impacto. Veja como a legislação equilibra proteção ambiental com uso racional, especialmente em áreas rurais:
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Esse dispositivo deixa clara a permissividade para usos sustentáveis, como a retirada de água para consumo humano ou animal e práticas de baixo impacto — sempre de acordo com definições que a própria lei traz ao longo de seu texto.
Fica evidente que dominar a literalidade e as nuances desses artigos é vital para responder corretamente qualquer questão sobre manutenção da vegetação nativa em APPs. Cada termo, cada exceção, cada condição temporal é recorrente em provas e pode ser o diferencial entre o acerto e o erro.
Questões: Manutenção de vegetação nativa em APP
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção da vegetação em Áreas de Preservação Permanente é responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel, não abrangendo possuidores ou ocupantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A supressão não autorizada da vegetação em APP realizada após 22 de julho de 2008 impede a concessão de novas autorizações de supressão até que as obrigações de recomposição sejam cumpridas.
- (Questão Inédita – Método SID) Casos de supressão de vegetação em áreas de proteção de nascentes podem ser autorizados por motivos de interesse social, além da utilidade pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de recompor a vegetação suprimida em APPs não é transferível a novos proprietários em caso de venda ou doação do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o acesso a Áreas de Preservação Permanente para a obtenção de água, desde que as atividades realizadas não causem danos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de obras habitacionais em manguezais só é autorizada se o projeto se destinar a populações de alta renda e situar-se em áreas urbanas.
Respostas: Manutenção de vegetação nativa em APP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a obrigatoriedade de manutenção da vegetação em APPs recai sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, englobando tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Florestal proíbe a concessão de novas autorizações para supressão de vegetação em APPs no caso de infrações não autorizadas após a data estipulada, condicionando a regularização ao cumprimento das obrigações de recomposição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a supressão de vegetação protetora de nascentes é permitida apenas em caso de utilidade pública, não aceitando outras justificativas como o interesse social.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de recomposição da vegetação tem natureza real, sendo transmitida automaticamente ao novo proprietário ou possuidor do imóvel em casos de transferência de domínio ou posse.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Florestal permite o acesso às APPs para atividades de baixo impacto ambiental, incluindo a obtenção de água, desde que respeitadas as condições da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que a supressão de vegetação nativa em manguezais para obras habitacionais é permitida apenas em projetos de regularização fundiária de interesse social e voltados para população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas.
Técnica SID: PJA
Obrigação de recomposição em caso de supressão
É fundamental compreender que a Lei nº 12.651/2012 estabelece uma responsabilidade clara para quem causa a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP). Essa obrigação recai sobre o proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel, seja pessoa física ou jurídica, e tem caráter objetivo: uma vez ocorrida a supressão, surge o dever de recompor a vegetação nativa.
O dispositivo central que trata desse tema é o art. 7º da Lei. Perceba como a lei não distingue entre quem é o dono, quem possui ou quem ocupa a área — todos são igualmente responsáveis, inclusive pessoas jurídicas de direito público e privado.
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Se houve a retirada ilegal ou autorizada de vegetação em APP, a obrigação de recompor surge automaticamente. Observe a redação detalhada do § 1º, que reforça esse dever, porém ressalvando os usos autorizados previstos em lei.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Note a expressão “obrigado a promover a recomposição”. Trata-se de uma determinação que não depende da vontade do responsável – é uma imposição legal automática. Situações como obras, cultivos ou ocupações não autorizadas geram esse dever, exceto nas hipóteses em que a própria lei permite a supressão, como nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental regulados nos dispositivos específicos.
Outro ponto que requer atenção é a natureza dessa obrigação: ela é chamada de “obrigação real”. Isso significa que, mesmo que o imóvel seja vendido ou repassado a outra pessoa, a obrigação de recompor permanece “grudada” ao bem, sendo transmitida ao novo titular. Veja como a lei trata desse aspecto no § 2º:
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Sempre que ler obrigações “reais” em textos jurídicos, pense nelas como “cola permanente”: passam para quem assumir a posse ou propriedade do imóvel. Imagine um cenário em que um produtor rural desmata ilegalmente e vende o imóvel — o novo dono herda a obrigação de recompor a vegetação daquela área, mesmo que não tenha sido responsável pela supressão original.
A lei também fecha as portas para múltiplas supressões sem compromisso de restauração. No § 3º fica proibida a concessão de novas autorizações para supressão de vegetação em APP enquanto não houver a efetiva recomposição das áreas previamente atingidas. Uma data-chave aparece aqui: situações posteriores a 22 de julho de 2008 têm regra específica, e não se pode obter novas autorizações antes do cumprimento das obrigações pendentes.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Repare que, além de ter que recompor o dano, o responsável fica impedido de receber novas autorizações para supressão, endurecendo o controle diante de reincidências. Para o candidato de concurso, o mais comum é a cobrança em provas de múltipla escolha por meio de expressões sutis: trocas como “a obrigação tem natureza pessoal” no lugar de “real” ou perguntas sobre sucessão. Cuidado com pegadinhas envolvendo exceções e datas — a literalidade do texto, especialmente quando detalha hipóteses e prazos, costuma ser alvo da banca.
Fica evidente, portanto, que a recomposição de vegetação em APP, após supressão, segue um regime de responsabilidade intenso. Mesmo diante de transferência de domínio ou posse, a obrigação não desaparece. O novo titular responde exatamente como o anterior, e o ciclo só se encerra com a restauração efetiva da vegetação conforme preconiza a lei. Atenção especial deve ser dada também ao impeditivo de novas autorizações sem o cumprimento dessa obrigação – um bloqueio preventivo contra danos ambientais sucessivos.
Questões: Obrigação de recomposição em caso de supressão
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela recomposição de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) recai exclusivamente sobre o proprietário do imóvel, isentando ocupantes e possuidores de qualquer obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de recomposição da vegetação em APP é uma imposição legal que não depende da vontade do responsável pela supressão, surgindo automaticamente com a ocorrência da supressão.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que o imóvel onde ocorreu a supressão de vegetação em APP seja vendido, a obrigação de recomposição permanece com o proprietário original apenas, desobrigando o novo titular.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que novas autorizações para supressão de vegetação em APP sejam concedidas antes do cumprimento das obrigações de recomposição, independentemente da data da supressão.
- (Questão Inédita – Método SID) A natureza da obrigação de recomposição de vegetação em APP é considerada ‘real’, o que significa que essa obrigação se transmite junto com o imóvel em caso de transferência de posse ou domínio.
- (Questão Inédita – Método SID) O dever de recompor a vegetação em Área de Preservação Permanente é suspenso quando se trata de uma ocupação autorizada pela legislação pertinente.
Respostas: Obrigação de recomposição em caso de supressão
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela recomposição em APP não é exclusiva do proprietário, mas também recai sobre possuidores e ocupantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, conforme estabelece a legislação. Portanto, todos são igualmente responsáveis pela manutenção da vegetação nativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que, ocorrendo a supressão de vegetação em APP, o responsável está legalmente obrigado a promover a recomposição, independentemente de sua vontade, configurando um dever automático.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de recomposição da vegetação é considerada uma responsabilidade ‘real’, ou seja, ela é transferida ao novo titular do imóvel em caso de venda ou transferência, mantendo-se a imposição legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a lei, é proibida a concessão de novas autorizações para supressão de vegetação em APP enquanto não forem cumpridas as obrigações de recomposição pertinentes, especialmente para supressões não autorizadas após 22 de julho de 2008.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A caracterização da obrigação de recompor vegetação como ‘real’ implica que, mesmo após a venda do imóvel, o novo proprietário herda essa obrigação, que permanece vinculada ao bem.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de recomposição não se aplica nos casos de usos autorizados pela legislação, conforme previsto, o que implica que a lei reconhece situações em que a supressão pode ser legal conforme a legislação ambiental.
Técnica SID: PJA
Regras para intervenção e autorização
O regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) na Lei nº 12.651/2012 apresenta regras detalhadas para qualquer intervenção ou supressão de vegetação nativa. Entender exatamente “quando” e “como” essas intervenções podem ocorrer é o que faz a diferença entre acertar e errar questões de concurso sobre o tema.
A regra central é a proibição: a vegetação em APP deve ser mantida. Sempre que houver exceção a isso, a lei exige justificativa clara e enquadrada apenas nas hipóteses expressas – utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Fique atento, pois a interpretação literal dos termos e dos requisitos é o foco das bancas mais exigentes.
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
O comando acima é amplo e direto. Não importa quem detenha a posse, domínio ou ocupação: a responsabilidade pela manutenção da vegetação é sempre do proprietário ou do legítimo detentor da área, física ou jurídica.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Caso tenha havido supressão, mesmo anterior à atual posse ou domínio, surge uma obrigação clara de recomposição da área degradada. Mas observe que exceções são admitidas — apenas quando o uso da área estiver autorizado pela própria lei. Cabe analisar cuidadosamente em prova quais são esses usos legalmente permitidos.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
O conceito de obrigação de natureza real significa que ela recai sobre o próprio imóvel, e não apenas sobre a pessoa. Imagine um imóvel rural vendido após desmatamento irregular: o novo proprietário continua responsável pela recomposição. Isso é recorrente em questões que tentam confundir obrigação pessoal com obrigação ligada ao bem.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Se a supressão foi feita sem autorização após 22 de julho de 2008, a lei é rigorosa: impede a concessão de novas autorizações até que a recomposição da vegetação seja realizada. Essa data de corte é estratégica na legislação ambiental: lembre-se dela para não confundir prazos em provas objetivas.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Aqui está o cerne do regime de exceção: intervenção ou supressão só acontece em três situações, todas bem delimitadas na lei. Qualquer justificativa fora dessas hipóteses é irregular. Note que cada uma dessas situações — utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental — tem conceitos definidos nos próprios dispositivos legais anteriores.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Nascentes, dunas e restingas têm um grau de proteção ainda mais elevado. A intervenção nesses ambientes será admitida exclusivamente para utilidade pública. Perceba: a lei não permite exceção por interesse social ou baixo impacto ambiental nestes casos, como ciência para evitar pegadinhas em alternativas de múltipla escolha.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Existe hipótese excepcional para locais de manguezais ou restingas (incisos VI e VII do art. 4º): onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, será possível permitir obras habitacionais e de urbanização, mas apenas vinculadas à regularização fundiária de interesse social para população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas. Atenção para os detalhes: não se trata de qualquer obra, ambiente ou público.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Em situações urgentes envolvendo segurança nacional ou defesa civil em áreas urbanas, não se exige sequer autorização prévia do órgão ambiental. Essas exceções são pontuais e devem estar expressamente ligadas à prevenção ou mitigação de acidentes, reforçando que autorização só deixa de ser formalmente exigida quando há urgência real e finalidade pública clara.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
A lei é expressa ao vedar a regularização de novas intervenções ou supressões fora das situações já elencadas. Ou seja, tentativas posteriores de “legalizar” intervenções ilegais futuras não encontram amparo: apenas o que já está previsto pode ser posteriormente “regularizado”.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
O acesso para “obtenção de água” e para as atividades de baixo impacto ambiental permanece garantido como exceção, ainda que em áreas protegidas. Observe: não é uma autorização para qualquer intervenção, mas, sim, autorização para atividades específicas definidas como de baixo impacto ambiental, como já detalhado pela própria lei.
A leitura analítica desses dispositivos exige que o aluno fique atento a palavras-chave, datas e limites. Em provas, bancas costumam explorar trocas sutis — por exemplo, sugerindo que “qualquer intervenção” pode ser autorizada por interesse social, quando a regra traz restrições muito rígidas e bem recortadas. Por isso, o rigor da leitura literal, somado à compreensão das exceções, é o que diferencia o candidato preparado.
Questões: Regras para intervenção e autorização
- (Questão Inédita – Método SID) A vegetação localizada em uma Área de Preservação Permanente deve ser mantida por qualquer pessoa que detenha posse ou domínio sobre a área, independentemente do título de propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o acesso irrestrito às Áreas de Preservação Permanente para qualquer atividade, já que a lei não impõe limites sobre a utilização dessas áreas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, a obrigação de recomposição é transferida para o novo proprietário, caso ocorra uma mudança na posse ou domínio do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A supressão não autorizada de vegetação realizada em áreas protegidas após uma data específica impede a concessão de novas autorizações enquanto não houver a recomposição da vegetação.
- (Questão Inédita – Método SID) As intervenções em vegetação nativa em Área de Preservação Permanente podem ser autorizadas exclusivamente nas situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme previsto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de emergência vinculados à segurança nacional ou defesa civil, é obrigatória a autorização do órgão ambiental competente para a execução das atividades necessárias nas Áreas de Preservação Permanente.
Respostas: Regras para intervenção e autorização
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a lei determina que a responsabilidade pela manutenção da vegetação é do proprietário, possuidor ou ocupante da área, independentemente do título. Isso reflete a responsabilização objetiva em relação ao imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o acesso a essas áreas é restrito a atividades específicas de baixo impacto ambiental e para obtenção de água, conforme estipulado pela legislação, evidenciando a proteção dessas áreas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta assertiva está correta. A lei estabelece que a obrigação de recomposição da vegetação tem natureza real, vinculando-se ao imóvel e passando ao sucessor na transferência de domínio.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Está afirmativa está correta, já que a lei impede a concessão de novas autorizações para supressão de vegetação até que as obrigações de recomposição sejam cumpridas, especialmente se a supressão ocorreu sem autorização após a data estipulada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira. A legislação especifica que a intervenção ou supressão só é permitida nas condições de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, o que demonstra a rigidez do regime de proteção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois em situações de urgência relacionadas à segurança nacional e defesa civil, a lei dispensa a necessidade de autorização prévia do órgão ambiental, permitindo a execução imediata de atividades relacionadas.
Técnica SID: PJA
Áreas de Uso Restrito (arts. 10 e 11)
Exploração em pantanais e áreas inclinadas
O tema das Áreas de Uso Restrito, conforme previsto na Lei nº 12.651/2012, traz regras especiais para regiões ambientalmente sensíveis, como os pantanais, planícies pantaneiras e áreas inclinadas. O foco da legislação é equilibrar o uso econômico com a proteção ambiental, exigindo cuidados específicos e a observância de orientações técnicas oficiais. Aqui, conhecer as palavras exatas da lei ajuda a não cair em pegadinhas de prova e compreender o rigor da proteção desses ecossistemas.
Pantanais e planícies pantaneiras são ambientes únicos, frequentemente abordados nas questões objetivas. A lei regula quais atividades são permitidas, destacando que a exploração nessas áreas deve ser “ecologicamente sustentável”. Veja, abaixo, o dispositivo legal relevante:
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. [(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).]
Observe que apenas a exploração “ecologicamente sustentável” está autorizada. A lei exige, também, atenção às recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa. Ou seja, não basta a simples intenção de produzir: é preciso seguir orientações fundamentadas para evitar danos ambientais. A autorização de novas supressões de vegetação (quando há interesse em mudar o uso do solo) depende do órgão estadual do meio ambiente, que se apoia nessas recomendações. Isso significa, por exemplo, que o produtor não pode simplesmente decidir por conta própria suprimir vegetação para implantar pastagens ou plantações — há instâncias técnicas e legais a serem consultadas.
Note bem os termos “condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente” e “base nas recomendações mencionadas”. Pequenas alterações nessas palavras, muito comuns em provas, podem tornar a alternativa falsa — escolha com rigor os termos utilizados pela lei.
Agora, foque nas permissões para áreas inclinadas, outro ponto recorrente em concursos. A legislação estabelece critérios para o uso dessas áreas com inclinação entre 25º e 45º, exigindo sempre a adoção de boas práticas agronômicas e preservando a conversão de novas áreas apenas para algumas exceções. Veja:
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.[(Vide ADIN Nº 4.903)]
Perceba que a lei utiliza a expressão “manejo florestal sustentável”, permitindo também “atividades agrossilvipastoris” – isto é, atividades integradas de agricultura, pecuária e silvicultura. A manutenção da infraestrutura física (estradas, cercas, canais, galpões ligados às atividades rurais) também é autorizada, mas sempre com a observância de “boas práticas agronômicas”.
Outro ponto determinante: é “vedada a conversão de novas áreas”, ou seja, nessas faixas, não é permitido converter áreas naturais remanescentes em outras destinações, salvo as exceções expressas no texto — que são as de “utilidade pública” e “interesse social”. Imagine uma área de encosta com vegetação nativa: ela só pode ser convertida para outra finalidade caso se enquadre nesses dois conceitos específicos previstos, por exemplo, para obras de segurança nacional ou assentamentos fundiários.
Nas duas situações (pantanais/planícies pantaneiras e áreas inclinadas entre 25º e 45º), é obrigatório compreender que a permissão de uso está sempre acompanhada de requisitos ambientais. Nada de licença genérica ou exploração ilimitada! O comando da lei exige respeito às particularidades do ambiente, condicionando a exploração à sustentabilidade, a recomendações técnicas e boas práticas agronômicas. Frequentemente, provas cobram o reconhecimento literal dos termos e a ideia central de que tais áreas não são livres para uso indiscriminado.
Fica atento: qualquer referência a supressão de vegetação sem autorização, conversão para uso alternativo do solo sem cumprimento das exceções ou atividades incompatíveis com a sustentabilidade e boas práticas pode ser um erro proposital da questão, típico das bancas que exploram detalhes da Lei nº 12.651/2012.
Questões: Exploração em pantanais e áreas inclinadas
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração em pantanais e planícies pantaneiras deve ser realizada de forma ecologicamente sustentável, obedecendo às recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa e às exigências de autorização prévia do órgão estadual do meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitida a conversão de todas as áreas inclinadas, independentemente da inclinação, para atividades agrossilvipastoris, sem necessidade de autorização do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que rege a exploração nas áreas de uso restrito, como pantanais, requer que qualquer atividade econômica seja aprovada por meio de orientações fundamentadas dos órgãos de pesquisa.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas áreas inclinadas entre 25º e 45º, a manutenção da infraestrutura física ligada às atividades rurais é permitida apenas sob a condição de que respeite as boas práticas de uso do solo.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre áreas de uso restrito considera que uma simples intenção de produzir em regiões sensíveis é suficiente para dispensar as autorizações exigidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a exploração de áreas inclinadas, a legislação permite a conversão de áreas naturais apenas em situações de utilização pública ou de interesse social, sendo essencial a avaliação prévia por órgãos ambientais.
Respostas: Exploração em pantanais e áreas inclinadas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que a exploração em áreas sensíveis como pantanais deve ser ecologicamente sustentável, respeitando as orientações dos órgãos competentes e requerendo autorização para a supressão de vegetação. Isso confirma a proteção ambiental necessária para esses ecossistemas vulneráveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação proíbe a conversão de novas áreas inclinadas sem respeitar as boas práticas agronômicas e as regras de utilização, especialmente em áreas com inclinação entre 25º e 45º. Apenas em exceções específicas, como utilidade pública e interesse social, essa conversão pode ocorrer, sempre requerendo autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação correta porque a lei estabelece a necessidade de seguir as recomendações técnicas dos órgãos competentes para garantir que a exploração não comprometa a integridade ambiental das áreas sensíveis. Essa regra é crucial para a gestão responsável dessas regiões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta. A legislação permite a manutenção de infraestrutura nessas áreas, contanto que sejam observadas as boas práticas agronômicas, o que contribui para a sustentabilidade das atividades rurais nesse contexto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação é clara ao afirmar que não basta a intenção de produzir; é necessário seguir as recomendações técnicas e obter autorização do órgão ambiental, garantindo que a atividade não cause danos ao ecossistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece como imprescindível a autorização das autoridades ambientais para qualquer conversão de áreas inclinadas, exceto nas situações específicas de utilidade pública e interesse social. Isso ajuda a resguardar a sustentabilidade do ambiente.
Técnica SID: PJA
Regras e limitações específicas para uso do solo
As Áreas de Uso Restrito, no âmbito do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), compreendem regiões ambientais delicadas, com potencial significativo para impactos, exigindo critérios técnicos para sua exploração. O objetivo da norma é equilibrar o uso econômico com a proteção dos ecossistemas, trazendo limites claros. Fique atento: a literalidade dos dispositivos legais é crucial para diferenciar o que é permitido, quando há necessidade de autorização e o que é expressamente proibido.
Os dispositivos tratam, em especial, dos pantanais, planícies pantaneiras e terrenos de inclinação acentuada. Cada localidade possui conformações geográficas que justificam regras próprias. O erro mais comum em concursos é confundir permissões, exigências e proibições nesses ambientes. Observe como a norma expressa, detalhadamente, cada situação:
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
A leitura do art. 10 exige atenção ao termo “exploração ecologicamente sustentável”. Não se trata de exploração livre. A permissão está vinculada ao respeito de recomendações técnicas oficiais, priorizando a sustentabilidade. Além disso, novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo não são automáticas: dependem de autorização do órgão estadual do meio ambiente e dessas mesmas recomendações.
Imagine um produtor interessado em expandir sua área agrícola no pantanal: ele só poderá fazê-lo se seguir recomendações técnicas e obter permissão ambiental. Qualquer desvio, mesmo com o objetivo econômico bem justificado, é considerado irregular.
Já nas áreas de declividade relevante, a legislação apresenta o seguinte comando:
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Preste muita atenção às condições do art. 11. São permitidos: manejo florestal sustentável e atividades agrossilvipastoris nessas áreas inclinadas (25º a 45º), assim como manter a infraestrutura física relacionada. Contudo, a conversão de novas áreas — ou seja, transformar vegetação nativa em outros usos — está vedada, salvo se for por utilidade pública ou interesse social.
Pense no seguinte: um agricultor já desenvolve atividade agropecuária tradicional em terreno com inclinação de 30°. Ele pode continuar, modernizar sua infraestrutura ou investir em manejo sustentável, desde que siga boas práticas agronômicas. Por outro lado, não está autorizado a derrubar vegetação nativa em áreas não previamente convertidas, salvo se o motivo for utilidade pública ou interesse social — conceitos que estão definidos em outros trechos da mesma lei.
Note o detalhamento — a manutenção ou modernização da infraestrutura existente não viola a lei, mas a conversão de novas áreas é restringida. Esse controle é fundamental em provas, especialmente quando bancas testam a troca de palavras ou omitem uma exceção relevante.
Observe que atividades autorizadas nesses contextos (tanto no pantanal quanto em áreas inclinadas) sempre exigem respeito à sustentabilidade e ao comando técnico ambiental. Falhas em interpretar small nuances na literalidade legal frequentemente custam pontos preciosos em concursos. Volte sempre à fonte literal da lei para eliminar dúvidas.
Questões: Regras e limitações específicas para uso do solo
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração em pantanais e planícies pantaneiras é permitida desde que siga recomendações técnicas dos órgãos responsáveis e não necessite de autorização do órgão ambiental para novas supressões de vegetação nativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas com declividade entre 25º e 45º, é permitida a conversão de novas áreas para uso agropecuário, exceto em casos de utilidade pública e interesse social.
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de infraestrutura em áreas de inclinação relevante é permitida, desde que respeitados os princípios de manejo sustentável e boas práticas agronômicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração sustentável em um pantanal pode ser realizada sem obter autorização prévia do órgão ambiental se estiver de acordo com as recomendações técnicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Florestal condiciona a exploração em áreas de declividade acentuada ao atendimento de critérios técnicos de sustentabilidade, vedando qualquer atividade que não observe essas normas.
- (Questão Inédita – Método SID) Atividades agrossilvipastoris podem ser realizadas livremente em áreas de inclinação entre 25º e 45º, independentemente do manejo florestal sustentável.
Respostas: Regras e limitações específicas para uso do solo
- Gabarito: Errado
Comentário: A exploração ecologicamente sustentável nos pantanais deve necessariamente respeitar as recomendações técnicas e novas supressões de vegetação nativa requerem autorização do órgão estadual do meio ambiente, conforme a normatização estabelecida. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe expressamente a conversão de novas áreas em encostas com inclinação entre 25º e 45º, salvo situações de utilidade pública ou interesse social. A afirmação falha ao não reconhecer essa vedação geral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a continuidade da manutenção da infraestrutura associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris em áreas inclinadas, desde que observadas práticas agronômicas adequadas, reforçando o aspecto sustentável dessa manutenção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo nos casos de exploração ecologicamente sustentável, o produtor ainda deve buscar autorização do órgão ambiental para novas supressões de vegetação nativa, mesmo que siga as recomendações técnicas. Portanto, a afirmação não considera a necessidade de autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Florestal estabelece que as atividades em áreas inclinadas devem sempre respeitar critérios de sustentabilidade e boas práticas agronômicas, e a conversão de novas áreas é estritamente vedada, exceto em situações excepcionais. A afirmação está correta ao reconhecer essa condição essencial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora atividades agrossilvipastoris sejam permitidas nessas áreas, elas devem necessariamente acompanhar boas práticas agronômicas e, na ausência desses cuidados, a realização das atividades pode ser considerada irregular. A afirmativa não leva em conta a necessidade de gerenciar a sustentabilidade nessas práticas.
Técnica SID: SCP
Uso sustentável de apicuns e salgados (art. 11-A)
Disposições sobre a zona costeira e manguezais
A Lei nº 12.651/2012 faz distinções importantes quando aborda a proteção e o uso sustentável da zona costeira, em particular de ecossistemas como os manguezais, apicuns e salgados. Esses ambientes possuem características próprias e, por isso, a lei traz regras detalhadas sobre sua ocupação e exploração. O texto legal concentra essas orientações principalmente no art. 11-A, cuja leitura literal é fundamental para evitar interpretações equivocadas e responder corretamente às questões de concurso.
Fique atento ao vocabulário técnico utilizado – termos como “Zona Costeira”, “manguezais arbustivos”, “apicuns”, “salgados”, “carcinicultura” e “salinas” têm sentido preciso dentro da legislação ambiental. A seguir, observe a íntegra do dispositivo legal:
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
Veja que o artigo reforça que a Zona Costeira é patrimônio nacional. Não se trata apenas de um espaço geográfico, mas de um bem comum sujeito a regras específicas de preservação e desenvolvimento sustentável. Logo, o uso econômico (como a instalação de fazendas de camarão ou salinas em apicuns e salgados) não pode nunca colocar em risco a integridade ambiental da zona costeira.
O § 1º detalha critérios para utilização de apicuns e salgados, ecossistemas normalmente associados a áreas de manguezal. Veja como o dispositivo fixa percentuais máximos e condições obrigatórias. Preste atenção, pois mudanças nesses números ou na ordem dos requisitos costumam aparecer nas provas de concursos:
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I – área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;
II – salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III – licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV – recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V – garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
VI – respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
Vamos analisar ponto a ponto:
- Inciso I: Limita a ocupação de apicuns e salgados para carcinicultura e salinas a, no máximo, 10% dessas áreas no bioma amazônico e 35% no restante do país, lembrando de excluir as ocupações “consolidadas” conforme definições do próprio artigo.
- Inciso II: Garante que os manguezais arbustivos e processos ecológicos a eles ligados sejam totalmente preservados – ou seja, mesmo as atividades permitidas não podem comprometer essas áreas sensíveis.
- Inciso III: Determina licenciamento pelo órgão estadual, ciência obrigatória ao IBAMA, e titulação regularizada diante da União caso tenha uso de bens federais (como terrenos de marinha).
- Inciso IV: Impõe tratamento e destinação correta de efluentes e resíduos, evitando poluição.
- Inciso V: Exige comprovação do cuidado com a qualidade da água e do solo, sempre respeitando as Áreas de Preservação Permanente (APPs).
- Inciso VI: Obriga o respeito às práticas tradicionais de comunidades locais, como extrativismo, pesca e outras formas de subsistência.
Note como a lei combina limites quantitativos (percentuais máximos de uso) com princípios qualitativos fundamentais (integridade dos manguezais, licenciamento rigoroso, proteção das comunidades tradicionais). Esse equilíbrio é típico do regime jurídico da zona costeira brasileira.
No § 2º, a Lei disciplina o tempo de vigência da licença ambiental, incluindo critérios para a renovação – atenção para os prazos e para as exigências de fiscalização contínua:
§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
É indispensável registrar que a renovação depende do cumprimento efetivo das regras ambientais e do que foi acordado quando da primeira licença, exigindo comprovação anual das condições ambientais, inclusive por fotos. Isso fecha o cerco contra ocupações irregulares e intervenções não autorizadas.
Os §§ 3º e 4º detalham sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), condições para grandes projetos, além das situações que podem levar à revisão ou alteração das condições de uso. Cuidado, pois alterações nos tamanhos das áreas ou nos critérios de obrigatoriedade costumam ser alvo de pegadinhas em provas:
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA os novos empreendimentos:
I – com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II – com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III – localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I – descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II – fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III – superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
Perceba que para áreas acima de 50 hectares, ou para projetos menores mas com potencial de causar degradação relevante, a exigência do EPIA/RIMA é expressa. É proibida a fragmentação do projeto só para escapar da obrigação. Além disso, o órgão ambiental pode revisar exigências a qualquer tempo, se identificar irregularidades ou riscos antes não previstos.
O § 5º remete ao Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (ZEEZOC), tornando obrigatório que cada Estado identifique claramente quais áreas de apicun e salgado ainda podem ser ocupadas por atividades como carcinicultura e salinas:
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira – ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
Observe o caráter técnico e o prazo para delimitação dessas áreas. A escala mínima detalha o grau de precisão esperado no mapeamento, um detalhe técnico facilmente explorado em questões objetivas.
Já o § 6º traz exceção para ocupações consolidadas antes de 22 de julho de 2008, exigindo termo de compromisso e proteção dos manguezais adjacentes:
§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
ATENÇÃO: O corte temporal de 22 de julho de 2008 aparece com frequência em dispositivos do Código Florestal, funcionando como marco para regularização ambiental de ocupações pré-existentes.
Por fim, o § 7º traz uma vedação expressa – sem exceções além da prevista no § 6º:
§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.
Isso significa que só quem já estava instalado até o marco legal, e nas condições especificadas, pode pleitear regularização. Novas ocupações irregulares não têm direito a legalização, mantendo o rigor na defesa desses ambientes frágeis.
Fique atento a cada expressão: “absoluta integridade dos manguezais arbustivos”, “condições de berçário de recursos pesqueiros”, obrigatoriedade de EPIA-RIMA a partir de determinado tamanho do empreendimento, e exigências rigorosas de licenciamento. Esses detalhes são frequentemente cobrados nas provas das principais bancas e podem fazer a diferença entre um acerto e uma pegadinha.
Questões: Disposições sobre a zona costeira e manguezais
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção e uso sustentável da zona costeira, incluindo ecossistemas como manguezais e apicuns, têm regras especiais que visam assegurar a preservação ambiental, sendo a Zona Costeira considerada um patrimônio nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de apicuns e salgados para atividades econômicas, como carcinicultura e salinas, é permitido independentemente da preservação dos manguezais e dos processos ecológicos a eles associados.
- (Questão Inédita – Método SID) A área máxima de ocupação de apicuns e salgados para fins de carcinicultura no bioma amazônico é de 20% do total dessas áreas, enquanto que no restante do Brasil é limitada a 50%.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental possui a competência de revisar as condicionantes do licenciamento a qualquer momento se identificar irregularidades ou riscos anteriormente não previstos durante a ocupação de apicuns e salgados.
- (Questão Inédita – Método SID) O tempo de vigência da licença ambiental para utilização de apicuns e salgados é de cinco anos, podendo ser renovada automaticamente sem exigências adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira deve ser finalizado por cada Estado no prazo máximo de um ano após a publicação da Lei, estabelecendo claramente áreas que podem ser ocupadas para atividades econômicas.
Respostas: Disposições sobre a zona costeira e manguezais
- Gabarito: Certo
Comentário: A Zona Costeira é efetivamente caracterizada como patrimônio nacional, e sua proteção está em conformidade com a legislação vigente que estabelece diretrizes para a sua ocupação e uso sustentável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legalidade do uso de apicuns e salgados para atividades econômicas está condicionada à salvaguarda da integridade dos manguezais e dos processos ecológicos associados, conforme regulado pela legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estipula limites específicos de 10% para o bioma amazônico e 35% para as demais regiões, e não as porcentagens citadas na assertiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, o licenciante pode alterar as exigências de controle se houver descumprimento ou superveniência de informações sobre riscos, com base na supervisão contínua das condições de licenciamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A renovação da licença ambiental depende do cumprimento de exigências legais e comprovações anuais, incluindo a apresentação de documentação adequada, não sendo automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que cada Estado deve individualizar as áreas passíveis de uso no prazo estipulado, garantindo um planejamento que respeite a ecologia local.
Técnica SID: PJA
Licenciamento, limites e plano de manejo
O uso sustentável de apicuns e salgados, conforme o Código Florestal, segue critérios rigorosos de licenciamento, definição de limites para exploração e exigências para planos de manejo. O objetivo central da norma é equilibrar viabilidade econômica e preservação de funções ecológicas essenciais, sem permitir que a atividade coloque em risco manguezais, comunidades tradicionais ou outras áreas ambientalmente sensíveis.
É fundamental que o candidato preste atenção nos percentuais máximos permitidos de ocupação, nos requisitos para obter a licença ambiental e nos elementos obrigatórios de um plano de manejo. O texto legal estabelece de maneira detalhada como cada passo deve ser seguido: qual a autoridade competente, o que cabe a cada órgão e quais os documentos e práticas são imprescindíveis. A seguir, acompanhe os dispositivos-chave sobre o tema.
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
Começando pelo conceito, a Zona Costeira recebe proteção especial, tornando qualquer ocupação ou exploração condicionada à sustentabilidade ecológica. Isso significa que não basta buscar licenciamento — o próprio uso deve respeitar os limites do ecossistema. Guarde essa expressão: “ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável”. Ela pode ser usada em assertivas objetivas para testar se você reconhece o conceito original.
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
Veja que somente duas atividades estão autorizadas: carcinicultura (criação de camarões) e salinas (extração de sal). A exclusão de outras atividades já é um ponto que as bancas adoram explorar em pegadinhas. Agora, note com atenção os requisitos a seguir, cobrados muitas vezes um a um:
I – área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;
O limite de ocupação varia conforme a localização. O percentual menor na Amazônia reflete a sensibilidade do bioma. Atenção especial ao fato de que ocupação consolidada antes de 22 de julho de 2008 pode ser excluída da conta, conforme citado em outro parágrafo do artigo (não transcrito aqui).
II – salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
Esse inciso traz um princípio: não basta evitar destruição; é preciso garantir a integridade total dos manguezais e de todos os processos que deles dependem. Isso inclui sua função de berçário natural. Qualquer plano de manejo que preveja interferência direta nos manguezais arbustivos não será considerado sustentável.
III – licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
O licenciamento cabe ao órgão ambiental estadual — IBAMA deve ser cientificado (ou seja, comunicado formalmente sempre que for o caso) e, se o terreno for de marinha ou bem da União, há exigência de regularização fundiária prévia. Ou seja, é impossível iniciar atividade regularizada sem o domínio legal sobre o terreno. Observe também que o IBAMA não é o licenciador direto nos casos ordinários, apenas toma ciência do procedimento estadual.
IV – recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
Além do controle da ocupação física, a destinação ambientalmente correta dos resíduos e efluentes é obrigatória, como forma de evitar poluição adicional. A banca pode tentar induzi-lo ao erro removendo algum desses três requisitos ou limitando a apenas um (por exemplo: exigir apenas “tratamento” sem mencionar “recolhimento” e “disposição”).
V – garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
A proteção de recursos hídricos e solos vai além das áreas produtivas: é exigido respeito às Áreas de Preservação Permanente (APPs). Ou seja, não basta não poluir; é necessário que o uso não comprometa águas e solos nem viole as APPs existentes.
VI – respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
O inciso VI protege os modos de vida de comunidades tradicionais que dependam da exploração local para subsistência. Não se pode iniciar atividade licenciada que prejudique pescadores artesanais, extrativistas ou outros grupos com cultura tradicional vinculada ao local.
§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
Anote bem: a validade da licença para carcinicultura ou salinas em apicuns e salgados é de cinco anos, renovável sob condições específicas. O empreendedor precisa apresentar comprovação anual de cumprimento dos requisitos, inclusive por fotos — detalhe literal fundamental.
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA os novos empreendimentos:
I – com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II – com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III – localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
Toda vez que se fala em grandes áreas (>50 ha) ou risco de relevante impacto ambiental (mesmo que menor), exige-se EPIA/RIMA. Cuidado: a fragmentação do projeto (fatiar áreas) para fugir desse critério é expressamente proibida. Além disso, mesmo pequenas áreas podem ser obrigadas a EPIA/RIMA se houver adensamento de projetos que juntos causem grande impacto. Essa é uma clássica “pegadinha de proporcionalidade”.
§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I – descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II – fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III – superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
O órgão licenciador tem poder-dever de alterar restrições, sempre que houver descumprimento de condicionantes, falhas na informação prestada (inclusive omissões) ou novas informações sobre risco ambiental ou sanitário. A lei deixa claro que tais mudanças não excluem sanções — cuidado com o erro comum de supor que basta regularizar o procedimento para afastar punição.
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira – ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
No planejamento da expansão da ocupação, a lei exige o respeito ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEEZOC) em escala detalhada (mínimo 1:10.000), a ser concluído por cada Estado em até 1 ano. Note que a escala e o prazo são detalhes recorrentes em questões objetivas.
Observe os detalhes de cada condicionante, a literalidade dos incisos, os limites geográficos e os procedimentos administrativos obrigatórios. O domínio desses elementos é vital para interpretação fiel e segura do Código Florestal — tanto na prova quanto na atuação profissional.
Questões: Licenciamento, limites e plano de manejo
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Florestal estabelece que as zonas costeiras devem ser ocupadas de forma ecologicamente sustentável, não permitindo que qualquer atividade nela realizada comprometa os manguezais e comunidades tradicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) As atividades de carcinicultura em apicuns e salgados estão sujeitas a limites rigorosos de ocupação, sendo permitida uma ocupação de até 35% em qualquer parte do Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O plano de manejo para atividades em apicuns e salgados deve incluir o recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos, a fim de evitar poluição ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental estadual é responsável pelo licenciamento das atividades de carcinicultura, devendo informar o IBAMA apenas em casos de extremo impacto ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Para novos empreendimentos em apicuns e salgados, um Estudo Prévio de Impacto Ambiental é exigido apenas se a área do projeto for superior a 50 hectares.
- (Questão Inédita – Método SID) Um plano de manejo eficaz deve abranger exigências relacionadas ao respeito às atividades tradicionais das comunidades locais, protegendo seus modos de vida.
Respostas: Licenciamento, limites e plano de manejo
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma enfatiza a proteção das zonas costeiras mediante um uso que deve respeitar a ecologia local para evitar danos aos manguezais e às comunidades tradicionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o limite de ocupação para carcinicultura é de 10% na Amazônia e 35% no restante do País, mas respeitando as especificidades de cada bioma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, uma vez que a norma exige explicitamente esses três processos como forma de assegurar o manejo sustentável e minimizar impactos ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois o órgão estadual deve informar o IBAMA em todos os casos de licenciamento, não apenas em casos de impacto extremo, sendo uma exigência legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, pois o EPIA também é exigido para áreas menores que 50 hectares se estas forem potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a norma inclui expressamente a salvaguarda dos modos de vida das comunidades tradicionais como um dos princípios fundamentais do licenciamento e do manejo sustentável.
Técnica SID: PJA
Reserva Legal – Delimitação e função (arts. 12 ao 16)
Percentuais mínimos conforme região/bioma
A delimitação da área de Reserva Legal é tema fundamental no Código Florestal, especialmente para quem atua ou estuda o Direito Ambiental. Um dos pontos mais cobrados em provas é a distribuição dos percentuais mínimos de Reserva Legal, que variam conforme a localização do imóvel rural e o tipo de vegetação ou bioma presente. A lei determina esses percentuais de forma detalhada e sem margem para interpretação flexível, exigindo atenção absoluta à literalidade.
Note que os percentuais mínimos de cobertura de vegetação nativa obrigatória como Reserva Legal diferem entre regiões do país, sobretudo entre a Amazônia Legal e as demais áreas. Para facilitar o entendimento, observe cada inciso do art. 12: ele apresenta percentuais distintos em função do tipo de bioma (floresta, cerrado, campos gerais) e da localização geográfica do imóvel. Cada detalhe faz diferença na hora da prova.
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Acompanhe o cuidado expresso na redação: para imóveis na Amazônia Legal, a lei faz distinção entre florestas (80%), cerrado (35%) e campos gerais (20%). Ou seja, não basta saber apenas que a Amazônia Legal tem percentual mais elevado; é preciso associar o percentual exato ao bioma específico daquela região.
Já para as “demais regiões do País”, a exigência é uniforme: 20%, independentemente do tipo de vegetação predominante. Isso simplifica a memorização para fora da Amazônia Legal, mas reforça o critério diferenciado para essa importante região.
Repare ainda que há ressalva expressa quanto ao art. 68 (sobre situações consolidadas). Isso significa que o percentual mínimo geral pode não ser exigido em todos os casos, especialmente para situações consolidadas antes de determinadas datas, mas esse detalhe específico só pode ser interpretado quando o próprio art. 68 for cobrado ou abordado.
O dispositivo avança criando regramentos para situações de fracionamento, mudanças de zoneamento e exceções ligadas a empreendimentos públicos. Observe os parágrafos seguintes, sempre atentos à literalidade:
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
Aqui, o objetivo é evitar que a divisão do imóvel rural em partes menores reduza a obrigação de manutenção da Reserva Legal. O percentual mínimo será calculado considerando a área original do imóvel, não as áreas resultantes do fracionamento. Essa regra frequentemente pega os candidatos desavisados, que podem cair na armadilha de pensar que quanto menor o imóvel, menor a Reserva Legal.
§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
Mais uma vez, a lei exige a aplicação detalhada dos percentuais de acordo com o tipo de cobertura vegetal. Cada porção do imóvel enquadrada em um bioma diferente (floresta, cerrado, campos gerais) na Amazônia Legal, deve observar o percentual correspondente daquela parcela, sem mistura ou média entre eles.
§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) passa a ser pré-requisito para qualquer autorização de supressão de vegetação, reforçando o controle e planejamento ambiental. Sem inscrição no CAR, o proprietário não poderá obter autorização para novas supressões, exceto em condição expressa no art. 30 (averbação anterior da Reserva Legal).
§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
Aqui, a lei traz uma possibilidade excepcional: imóveis na Amazônia Legal, em área de florestas, podem ter reduzida a obrigação de Reserva Legal de 80% para até 50%, desde que o município atenda ao critério de ter mais da metade de sua área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas homologadas. Essa exceção só vale para fins de recomposição e exige cuidado com a redação: não é redução automática, depende de deliberação do poder público.
§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
Atenção ao detalhe: além do Município, o Estado também pode ter a Reserva Legal reduzida a 50% em imóveis na Amazônia Legal, caso possua Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% de seu território ocupado por unidades de conservação públicas regularizadas e terras indígenas homologadas. Qualquer descuido pode fazer o candidato confundir os percentuais ou os requisitos.
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
Esses empreendimentos, justamente por sua natureza e relevância pública, ficam dispensados da obrigação de manter Reserva Legal, o que permite sua implantação sem a necessidade de reservar parte do imóvel à vegetação nativa.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Mais uma hipótese de dispensa de constituição de Reserva Legal: áreas vinculadas à geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica por concessão ou autorização pública também ficam alheias a essa obrigação.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
A norma exclui ainda as áreas destinadas à implantação ou ampliação de rodovias e ferrovias da obrigação de Reserva Legal. Isso viabiliza projetos de infraestrutura terrestre de interesse público sem o ônus de reservas vegetais adicionais nessas áreas.
Em síntese, a leitura atenta do art. 12 mostra tanto as regras gerais dos percentuais mínimos — que devem ser memorizados de forma exata — quanto as exceções e hipóteses de dispensa. Perceba como perguntas objetivas podem explorar tanto o conteúdo numérico quanto os detalhes do tipo de imóvel e da finalidade da área, trocando termos, confundindo biomas ou alterando requisitos específicos. Estar seguro nessas distinções é o que separa o acerto do erro na hora da prova.
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Fique atento: qualquer alteração nos termos percentuais, localização da área, hipóteses de redução ou de dispensa pode mudar totalmente o sentido da questão. É aqui que se destaca a importância de uma leitura minuciosa e comparativa dos dispositivos — um dos pilares do Método SID para interpretação detalhada em concursos.
Questões: Percentuais mínimos conforme região/bioma
- (Questão Inédita – Método SID) A Reserva Legal em imóveis localizados na Amazônia Legal é composta por diferentes percentuais mínimos que variam de acordo com o tipo de vegetação presente. Por isso, um imóvel com formação florestal deve manter 80% de sua área como Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os imóveis rurais localizados fora da Amazônia Legal devem manter no mínimo 35% de sua área como Reserva Legal, independentemente do tipo de vegetação.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, o percentual de Reserva Legal deve ser calculado separadamente para cada tipo de bioma presente na propriedade, não sendo permitido fazer uma média entre os percentuais.
- (Questão Inédita – Método SID) O fracionamento de um imóvel rural não altera a porcentagem mínima de Reserva Legal que o proprietário deve manter, pois a área considerada para o cálculo é a original, antes da divisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A Receita de água e esgoto, uma vez que se trata de empreendimentos de interesse público, está isenta da obrigação de manter Reserva Legal em suas áreas tratadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Regiões que possuem mais de 50% de áreas ocupadas por unidades de conservação podem ter sua Reserva Legal reduzida de 80% para 50%, desde que o estado tenha Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado.
Respostas: Percentuais mínimos conforme região/bioma
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que imóveis situados em áreas florestais na Amazônia Legal devem manter um percentual de 80% de cobertura de vegetação nativa como Reserva Legal, conforme indicado no Código Florestal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois fora da Amazônia Legal, a legislação requer que imóveis rurais mantenham apenas 20% de sua área como Reserva Legal, independentemente do tipo de vegetação, e não 35%.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a legislação estabelece que o percentual de Reserva Legal deve ser definido separadamente para florestas, cerrado e campos gerais, evitando a confusão em sua aplicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a legislação prevê que, em caso de fracionamento, deve-se considerar a área total do imóvel para a determinação da Reserva Legal, não alterando a obrigação decorrente da divisão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei prevê que os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos ao regime de Reserva Legal, portanto, estão dispensados dessa obrigação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O dispositivo legal menciona que em áreas da Amazônia Legal, o poder público pode reduzir a Reserva Legal para até 50% em municípios onde mais de 50% é ocupado por unidades de conservação, com a aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Técnica SID: SCP
Localização e critérios de aprovação
A definição da Reserva Legal em imóveis rurais não se limita à fixação de percentuais — ela depende de uma análise técnica detalhada sobre onde, no imóvel, essa área será localizada. Esse processo envolve critérios ecológicos e instrumentos de planejamento territorial, exigindo atenção especial do candidato na leitura do texto legal. Notadamente, o Código Florestal reserva um artigo exclusivo para tratar dos critérios e procedimentos relacionados à localização da área de Reserva Legal, exigindo aprovação formal do órgão ambiental competente.
O artigo relevante para esse subtópico é o art. 14 da Lei nº 12.651/2012, que traz, em cinco incisos, fatores a serem obrigatoriamente considerados. Note que todos os critérios devem ser observados na análise de localização: desde planos de bacia hidrográfica até a importância para a biodiversidade. Além disso, o artigo exige aprovação pós-inclusão do CAR (Cadastro Ambiental Rural) e estabelece garantias ao proprietário quanto à não imposição precoce de sanções. Veja a literalidade:
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I – o plano de bacia hidrográfica;
II – o Zoneamento Ecológico-Econômico
III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V – as áreas de maior fragilidade ambiental.
Observe as palavras-chaves dos incisos: “plano de bacia hidrográfica”, “Zoneamento Ecológico-Econômico”, “corredores ecológicos”, “conservação da biodiversidade” e “fragilidade ambiental”. Cada uma desses elementos traz consigo um universo próprio de avaliação — imagine, por exemplo, um imóvel rural cortado por um trecho de APP (Área de Preservação Permanente) ou próximo a um parque nacional: nesse caso, a preferência é que a Reserva Legal, quando possível, seja localizada de modo a se integrar a essas áreas, aumentando a conectividade ecológica.
Outro detalhe importante está no procedimento de aprovação. Somente após a inclusão do imóvel no CAR é que o órgão estadual do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, deverá dar a palavra final sobre a localização proposta pelo proprietário ou possuidor. Repare no modo como a lei blinda o proprietário durante a tramitação do pedido — até que a análise termine, não pode haver imposição de sanções administrativas por parte do órgão ambiental competente. Leia o disposto nos parágrafos do art. 14:
§ 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
Fica claro aqui o regime de segurança jurídica para o proprietário que busca a regularização — mesmo que ainda não tenha a aprovação definitiva, o simples protocolo da documentação já impede, provisoriamente, a aplicação de sanções relacionadas à não formalização da área de Reserva Legal. Isso vale até a conclusão da análise pelo Sisnama, desde que a documentação exigida tenha sido devidamente apresentada.
- O plano de bacia hidrográfica é referência para identificar áreas essenciais à proteção dos cursos d’água, priorizando a conservação da quantidade e qualidade hídrica.
- O Zoneamento Ecológico-Econômico direciona, com base em critérios técnicos, o uso sustentável do solo — por isso, sua consulta é mandatória na definição da Reserva Legal.
- Corredores ecológicos são fundamentais para garantir a circulação de fauna e flora, prevenindo o isolamento de populações e promovendo a perpetuação das espécies.
- Áreas de maior importância para a biodiversidade e áreas de fragilidade ambiental representam pontos sensíveis: são nelas que a proteção deve ser reforçada.
No contexto de provas de concurso, é comum que bancas tentem confundir o candidato, sugerindo ser facultativa a observância dos critérios, ou invertendo a ordem do processo de aprovação. Fique atento à redação legal: todos os critérios devem ser considerados, e o procedimento exige a inclusão prévia no CAR antes da atuação do órgão ambiental estadual.
Note, por fim, o equilíbrio buscado pelo legislador entre preservação ambiental e regularidade fundiária — o objetivo é assegurar que a localização da Reserva Legal potencialize a proteção ecológica, sem perder de vista os direitos daquele que busca regularizar sua propriedade. Sempre que a lei mencionar termos como “bacia hidrográfica”, “zoneamento” ou “corredores ecológicos”, faça a associação automática a esse artigo e reforce a ligação com os procedimentos de aprovação e proteção previstos no Código Florestal.
Questões: Localização e critérios de aprovação
- (Questão Inédita – Método SID) A delimitação da área de Reserva Legal em imóveis rurais deve considerar diversos critérios, como o plano de bacia hidrográfica e a importância para a biodiversidade. Isso significa que a simples fixação de um percentual não é suficiente para definir a área.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o proprietário pode ser penalizado por não ter formalizado a área de Reserva Legal até que sua localização seja aprovada pelo órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Zoneamento Ecológico-Econômico deve ser consultado na definição da Reserva Legal, pois orienta o uso sustentável do solo, tendo portanto um caráter obrigatório na análise da localização da área.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo para a definição da Reserva Legal, a existência de corredores ecológicos não é um fator relevante e pode ser ignorada durante a análise de localização da área.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Florestal garante que um proprietário que protocola a documentação necessária para a Reserva Legal esteja protegido contra sanções administrativas até a análise final do órgão responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de fragilidade ambiental, ao ser mencionado nas leis de proteção ambiental, aponta para áreas que, devido à sua natureza sensível, devem receber priorizada atenção na localização da Reserva Legal.
Respostas: Localização e critérios de aprovação
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição da Reserva Legal realmente envolve uma análise técnica, considerando não apenas percentuais, mas também critérios ecológicos e de planejamento territorial, como o plano de bacia e a biodiversidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê que nenhum tipo de sanção administrativa pode ser aplicada ao proprietário até a conclusão da análise pela autoridade ambiental, desde que a documentação para a localização tenha sido protocolada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o Zoneamento Ecológico-Econômico é um dos critérios explicitamente definidos que devem ser observados para a localização da Reserva Legal, visando à sustentabilidade do uso do solo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A consideração de corredores ecológicos é fundamental na análise, pois esses corredores garantem a conectividade entre diferentes áreas protegidas, contribuindo para a conservação da fauna e flora.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei de fato assegura ao proprietário que, enquanto a documentação exigida estiver protocolada, não poderão ser impostas sanções, promovendo uma segurança jurídica durante o processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A fragilidade ambiental é um dos critérios que devem ser considerados na localização da Reserva Legal, servindo como um indicador de onde a proteção deve ser reforçada.
Técnica SID: PJA
Cômputo de APP no percentual de Reserva Legal
O Código Florestal trata da possibilidade de se considerar as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cálculo do percentual exigido de Reserva Legal (RL) em imóveis rurais. Esse ajuste é extremamente relevante na prática: ele pode reduzir a área adicional que o produtor precisa reservar para compor sua Reserva Legal, dando flexibilidade ao proprietário, desde que obedeça requisitos bem definidos.
O ponto central que deve chamar a atenção do concurseiro é: não basta simplesmente somar APP com RL para atingir o percentual mínimo. A lei traz condições determinadas, e é comum as bancas explorarem detalhes como: a necessidade de que a APP esteja conservada ou em recuperação; a impossibilidade de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; e a exigência da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Veja agora a redação exata do artigo 15 da Lei nº 12.651/2012, que organiza o tema:
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
O artigo deixa claro que o cômputo só é permitido se essas três condições forem cumulativamente cumpridas. Qualquer descuido derruba a validade da soma. Observe a literalidade usada — os verbos estão no modo imperativo (“não implique”, “esteja conservada ou em processo de recuperação”, “tenha requerido”). Na prática, tudo deve ser comprovado junto ao órgão competente.
Outro ponto que gera dúvidas comuns é se a APP, ao ser computada, perde sua proteção especial. Olhe a orientação do § 1º:
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
Isso significa que a APP permanece protegida independentemente de ser computada como RL — suas regras restritivas não se reduzem, não há flexibilização nem sobreposição de funções.
A lei também protege o interesse de quem eventualmente detém Reserva Legal superior ao mínimo exigido. Veja o que o § 2º prevê:
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
Resumindo: se você tem RL acima do necessário, a parte excedente pode ser usada para gerar instrumentos ambientais, como servidão ou a comercialização de cotas ambientais, ampliando a utilidade econômica e ambiental dessas áreas. Não há desperdício — há incentivo à preservação adicional.
A metodologia de compensação é abrangente, contemplando diferentes situações de demanda ambiental. Veja o que dispõe o § 3º, fundamental para compreensão de provas:
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
Repare: não importa se sua Reserva Legal está sendo recomposta, regenerada ou compensada em outra área, a regra é válida para todas essas formas (regeração natural, plantio de nativa, compensação fora do imóvel). É um leque bem aberto, e detalhes como esse podem ser objeto de pegadinhas.
Existe ainda uma exceção valiosa quanto ao item I do caput, quando a soma da vegetação nativa do imóvel já superar os limites estabelecidos para florestas na Amazônia Legal. Veja a literalidade do § 4º:
§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
I – 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
Na prática: nesse cenário de vegetação abundante, a lei permite maior flexibilidade para o cômputo, buscando premiar quem já mantém grande parte do imóvel com cobertura. Fique atento ao detalhe: só se aplica a florestas na Amazônia Legal e quando a cobertura de vegetação ultrapassar 80%.
Observe: o inciso II foi vetado. Isso significa que, para efeitos de provas, não há segunda hipótese autorizada. Qualquer menção a “outras regiões” ou outro percentual está incorreta se a alternativa trouxer essa previsão.
Resumo do que você precisa saber:
- O cômputo de APP no percentual de RL é possível, mas condicionado a requisitos cumulativos (art. 15, I a III)
- A APP não perde seu regime especial ao ser computada (art. 15, § 1º)
- Excedentes de RL podem gerar instrumentos ambientais (art. 15, § 2º)
- O cômputo é válido para regeneração, recomposição e compensação de RL (art. 15, § 3º)
- Há exceção quanto ao inciso I apenas para imóveis de floresta na Amazônia Legal que já superem 80% de vegetação nativa (art. 15, § 4º, I)
- O inciso II do § 4º está vetado — jamais caia em “pegadinha” que envolva sua aplicação
Reforce seu olhar na identificação dos termos “condicionado”, “cumulativamente” e “conservado/em recuperação”, e nunca perca o foco: tudo só é possível com inscrição do imóvel no CAR. Lembre-se de que provas detalhadas exploram limites e pequenas exceções; não caia em armadilhas de generalização.
Questões: Cômputo de APP no percentual de Reserva Legal
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido considerar as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cálculo do percentual exigido de Reserva Legal, desde que sejam atendidas três condições específicas definidas pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) É incorreto afirmar que as Áreas de Preservação Permanente, ao serem computadas como parte da Reserva Legal, perdem sua proteção especial segundo a legislação ambiental brasileira.
- (Questão Inédita – Método SID) Na perspectiva legal, a possibilidade de cômputo das APPs na Reserva Legal não se aplica a casos em que a área a ser computada não esteja conservada ou em recuperação.
- (Questão Inédita – Método SID) O cômputo das APPs na Reserva Legal pode ocorrer independentemente da obrigatoriedade de que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um imóvel rural cuja Reserva Legal exceda o mínimo estabelecido por lei pode utilizar essa área excedente para fins de servidão ambiental, conforme disposto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a soma das APPs com a Reserva Legal apenas nas áreas da Amazônia Legal que superam 80% da vegetação nativa, dispensando cumprimento de requisitos adicionais.
Respostas: Cômputo de APP no percentual de Reserva Legal
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que o cômputo das APPs na Reserva Legal depende da observância de requisitos legais, como a conservação da área e a devida inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), comprovando a regularidade das condições exigidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que o regime de proteção das APPs permanece inalterado, mesmo quando essas áreas são computadas para fins de Reserva Legal, assegurando a continuidade de suas restrições e funcionalidades originais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a legislação, a conservação ou recuperação da APP é uma condição necessária para que ela possa ser computada no percentual de Reserva Legal, evidenciando a importância do cuidado ambiental prévio.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que a APP seja computada como parte da Reserva Legal, é indispensável que o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo este um dos requisitos cumulativos estabelecidos pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a área de Reserva Legal que ultrapassa o percentual mínimo pode ser utilizada para a constituição de servidão ambiental e outros instrumentos, permitindo uma gestão mais eficaz das áreas conservadas pelo proprietário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a norma preveja maior flexibilidade para o cômputo das APPs em áreas com vegetação abundante na Amazônia Legal, isso não elimina a obrigatoriedade de atender aos requisitos já previstos, como a conservação e a inscrição no CAR.
Técnica SID: PJA
Reserva Legal – Regime de proteção e manejo (arts. 17 ao 24)
Requisitos de conservação e manejo sustentável
O Código Florestal, em seus arts. 17 a 24, estabelece um conjunto detalhado de obrigações e possibilidades quanto à conservação da Reserva Legal e à realização de manejo sustentável. Cada termo utilizado pelo legislador tem importância técnica e pode esconder armadilhas para quem estuda para concursos. Cuidado: a diferença entre conservar e manejar é fundamental e, frequentemente, explorada em questões de provas.
Para começar, a regra é clara: a Reserva Legal precisa ser mantida com cobertura de vegetação nativa, não importando se o ocupante é proprietário, possuidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Atenção à literalidade: a lei exige conservação, mas admite, sob certas condições, a exploração econômica sustentável.
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
A partir desse artigo, é preciso guardar duas informações: a) a obrigação recai sobre qualquer pessoa que detenha o imóvel; b) conservação significa manter a vegetação nativa. Caso a cobertura tenha sido removida irregularmente, regras específicas de suspensão de atividades e recomposição entrarão em cena, com destaque para datas de referência (como 22 de julho de 2008).
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
Note o rigor: só é possível explorar economicamente a Reserva Legal se houver manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão do Sisnama. Qualquer exploração sem essa aprovação configura infração grave.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
O Código prevê tratamento diferenciado para pequenos produtores e agricultores familiares, instituindo a obrigação de procedimentos simplificados para manejo nesses casos. Esse detalhe é rotineiramente cobrado em provas.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.
Guarde esse ponto: se a Reserva Legal foi desmatada irregularmente após 22/07/2008, a suspensão das atividades é obrigatória e a recomposição deve ser iniciada em até 2 anos da publicação da Lei, seguindo os prazos do PRA. O não cumprimento pode gerar sanções administrativas, civis e penais.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
O registro da Reserva Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural) é condição obrigatória e a lei proíbe alteração da destinação, salvo exceções expressas no próprio Código Florestal. Esse ponto é recorrente em perguntas sobre transmissão de propriedade ou desmembramento.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
O ato de inscrição da Reserva Legal exige apresentação de planta e memorial descritivo com pelo menos um ponto de amarração georreferenciado. Atenção: a exigência é técnica, envolta em detalhes cartográficos, mas essencial para a individualização do espaço protegido.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
Mesmo quem não possui título de propriedade formal deve firmar termo de compromisso com o Sisnama para garantir e identificar a Reserva Legal. Esse termo vale como título executivo extrajudicial e explicita obrigações mínimas.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.
Ao transferir a posse, as obrigações assumidas são automaticamente transferidas ao novo possuidor. Muitos candidatos erram ao pensar que há liberação com a saída do ocupante anterior.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Após o registro da Reserva Legal no CAR, não é mais exigida a averbação em cartório. Contudo, durante o período de transição, quem quiser averbar terá direito à gratuidade. Esse pode ser um “pegadinha clássica” de prova.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Muitos candidatos supõem que bastaria o imóvel passar para zona urbana para cessar a obrigação da Reserva Legal, mas a lei é enfática: ela só se extingue no momento do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, e ainda assim, obedecendo legislação e o plano diretor municipal.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Você encontrou aqui um ponto central: o manejo sustentável pode ser feito para consumo próprio (sem propósito comercial) ou para exploração comercial. Práticas devem necessariamente ser de exploração seletiva – nada de exploração desenfreada, mesmo com manejo.
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II – a época de maturação dos frutos e sementes;
III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
A coleta de produtos florestais não madeireiros é livre, desde que respeite regras quanto ao momento, volume e à maneira de retirada. Se a norma traz expressamente frutos, cipós, folhas e sementes como exemplos, é justamente porque as bancas gostam de trocar ou omitir algum termo em questões de prova.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
O manejo comercial exige autorização prévia e deve observar condições rígidas:
- Não descaracterizar a cobertura vegetal nem prejudicar a conservação;
- Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
- Conduzir o manejo de espécies exóticas sempre favorecendo a regeneração de espécies nativas – detalhe decisivo em análise de alternativas de prova.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Olha o detalhe: exploração eventual, sem caráter comercial e destinada ao consumo dentro do próprio imóvel dispensa autorização prévia, mas exige comunicação sobre motivo, volume e respeita o limite anual de 20 metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
A regra sobre coleta não madeireira, manejo comercial e exploração eventual também vale para áreas fora da Reserva Legal. Não confunda: tanto dentro quanto fora dela, a observância dessas normas se impõe.
Cada termo destacado pode se tornar uma armadilha de leitura. As principais provas cobram a literalidade da lei, então, estar atento não só às regras, mas também às exceções detalhadas, faz toda a diferença na aprovação. As condições de conservação, o papel do CAR e os mecanismos para manejo sustentável sintetizam o espírito de proteção e uso sustentável da Reserva Legal.
Questões: Requisitos de conservação e manejo sustentável
- (Questão Inédita – Método SID) A Reserva Legal deve ser mantida exclusivamente por proprietários que possuem a propriedade formalmente registrada, sendo proibido qualquer tipo de ocupação por pessoas que não sejam proprietárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração econômica da Reserva Legal é permitida sem a necessidade de uma aprovação prévia do órgão competente, desde que o manejo seja sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão de atividades na Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 é obrigatória, e o processo de recomposição deve iniciar-se no prazo de até dois anos após a publicação da Lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Florestal permite a coleta livre de produtos florestais não madeireiros, mas sua realização deve seguir regulamentos quanto ao volume e à época de coleta.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer manejo florestal na Reserva Legal, independente do propósito, requer autorização prévia do órgão ambiental competente para evitar a descaracterização da área.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período entre a publicação da Lei e o registro da Reserva Legal no CAR, a averbação no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória para garantir a proteção da área.
Respostas: Requisitos de conservação e manejo sustentável
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de conservação da Reserva Legal recai sobre qualquer ocupante, seja ele proprietário, possuidor, pessoa física ou jurídica, independentemente de registro formal. Portanto, a afirmação de que apenas proprietários registrados são responsáveis é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exploração econômica da Reserva Legal requer a aprovação prévia do órgão competente do Sisnama. A falta dessa aprovação configura uma infração grave, sendo essencial que o manejo sustentável seja previamente autorizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, se a Reserva Legal foi desmatada irregularmente após a data mencionada, a suspensão das atividades é de fato obrigatória, e a recomposição deve ser iniciada em até dois anos da publicação da Lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A coletânea de produtos florestais não madeireiros, como frutas e folhas, é de fato permitida, desde que respeitadas as normas sobre períodos e volumes de coleta, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o manejo florestal sem propósito comercial, destinado ao consumo próprio, não requer autorização prévia, embora deva ser comunicado ao órgão ambiental quando exceder um limite de volume.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação em cartório, e durante a transição, a averbação pode ser feita gratuitamente, o que contradiz a afirmação de que é obrigatória.
Técnica SID: SCP
Registro e transmissão do compromisso
Quando se trata de Reserva Legal, o registro correto dessa área é ponto central para a proteção ambiental e regularização fundiária. Pela Lei nº 12.651/2012, é o Cadastro Ambiental Rural (CAR) que hoje formaliza a proteção, tornando obrigatória a inscrição da Reserva Legal nesse banco de dados. Esse registro confere segurança jurídica tanto ao meio ambiente quanto ao proprietário, pois impede alterações sem a devida tramitação formal.
Observe o que diz o artigo referente ao registro da Reserva Legal, destacando o papel do CAR e as exigências quanto à documentação técnica:
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
O dispositivo reforça que, após inscrita no CAR, a Reserva Legal não pode ter sua função alterada, mesmo que o imóvel seja vendido, herdado ou dividido, salvo quando a própria lei permitir. O objetivo é garantir a continuidade da proteção ambiental, independentemente de quem seja o novo proprietário ou da existência de partilhas.
Esta obrigatoriedade atinge qualquer pessoa (física ou jurídica) que detenha a propriedade, a posse ou ocupação, e essa regra acompanha a transmissão do imóvel — o compromisso com a vegetação nativa não desaparece com a transferência.
Veja o detalhamento técnico dos itens necessários ao registro, esclarecendo exatamente o que deve ser apresentado para formalizar a Reserva Legal no CAR:
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
O memorial descritivo e a planta são essenciais — eles informam a localização precisa, usando coordenadas geográficas para garantir clareza quanto aos limites da área protegida. O chamado “ponto de amarração” é uma referência técnica no território, indispensável para evitar dúvidas ou conflitos futuros quanto à delimitação da Reserva Legal.
Quando o imóvel está em situação de posse (e não de propriedade formal), o compromisso é igualmente exigido, mas firmado de outra maneira, com força jurídica garantida. Veja como a lei cuida desse cenário:
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
O termo de compromisso assume quase o papel de uma “sentença judicial”: uma vez assinado, o possuidor deve cumprir todas as obrigações ali listadas, inclusive manter a cobertura de vegetação nativa. Sua força é tão significativa que o descumprimento pode gerar cobrança direta pela via judicial, sem a necessidade de novo processo de reconhecimento.
Quando a posse do imóvel é transferida (por venda, doação, herança ou qualquer outro meio), existe a chamada sub-rogação das obrigações ambientais. Isso significa, em linguagem simples, que o novo possuidor passa a responder por todas as obrigações vinculadas à Reserva Legal.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.
Essa transmissão automática reforça o caráter “real” da obrigação — ela segue o imóvel, independentemente de quem esteja na posse. Nenhum acordo entre particulares pode simplesmente excluir essa responsabilidade, já que a exigência é estabelecida em lei.
O registro em cartório, que no passado era requisito obrigatório, foi flexibilizado pela legislação atual. Com a inscrição no CAR, há dispensa de averbação na matrícula do imóvel. Porém, caso o proprietário tenha interesse, a averbação continua gratuita entre a publicação da Lei e a realização do registro no CAR.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Essa mudança busca simplificar e desburocratizar o processo, sem prejuízo da proteção ambiental. É importante fixar: enquanto não houver registro no CAR, a averbação no cartório pode ser feita sem custos. Já com a regularização pelo CAR, a matrícula do imóvel não necessita mais conter a anotação da Reserva Legal, pois o banco de dados nacional passa a centralizar essas informações.
Perceba como todos os dispositivos estão interligados e visam garantir segurança ambiental acima de qualquer mudança de proprietário. Cada termo e etapa do processo — seja o registro, o termo de compromisso na posse, a sub-rogação ou a dispensa de averbação — atua como uma engrenagem para manter viva a obrigação de conservação da vegetação nativa, protegendo o patrimônio natural brasileiro de modo contínuo e perene.
Questões: Registro e transmissão do compromisso
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento obrigatório que formaliza a proteção da Reserva Legal, garantindo segurança jurídica tanto para o meio ambiente quanto para o proprietário, uma vez que impede qualquer alteração de destinação da área sem o devido processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural isenta permanentemente qualquer responsabilidade do novo possuidor em relação às obrigações ambientais previamente assumidas pelo antigo proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) Para registrar a Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural, a apresentação de uma planta com coordenadas geográficas e um memorial descritivo é desnecessária, desde que a área esteja geograficamente delimitada.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso firmado pelo possuidor de um imóvel com o órgão responsável pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente garante a proteção da Reserva Legal, assim como a continuidade das obrigações ambientais mesmo após a transferências de posse.
- (Questão Inédita – Método SID) A recente legislação permite que a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis seja feita de forma obrigatória, independentemente do registro no Cadastro Ambiental Rural.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural serve como um fator de segurança jurídica e ambiental, ao garantir que mudanças na propriedade não alterem a obrigatoriedade de preservação da vegetação nativa.
Respostas: Registro e transmissão do compromisso
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o CAR serve como um mecanismo de registro que assegura a proteção da Reserva Legal e impede que alterações sejam realizadas informalmente, cumprindo assim os objetivos legais de proteção ambiental e regularização fundiária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois a transferência de posse implica a sub-rogação das obrigações ambientais, ou seja, o novo possuidor assume todas as responsabilidades relacionadas à Reserva Legal, independentemente de quem era o proprietário anterior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei exige a apresentação de planta e memorial descritivo com coordenadas para formalizar o registro da Reserva Legal, assegurando a correta delimitação e proteção da área.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o termo de compromisso vincula o possuidor às obrigações estabelecidas, garantindo que as responsabilidades pela manutenção da Reserva Legal se mantenham após a transferência da posse, assegurando a proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, pois a nova legislação desobriga a averbação no cartório após o registro no CAR, simplificando o processo ao centralizar a informação no Cadastro, tornando a averbação opcional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, pois registrar a Reserva Legal no CAR mantém a integralidade da obrigação de conservação, mesmo com variações na titularidade do imóvel, reforçando a proteção ambiental a longo prazo.
Técnica SID: PJA
Exercício de atividades econômicas permitidas
A Reserva Legal não é uma área intocável na legislação ambiental brasileira. O Código Florestal prevê a possibilidade de aproveitamento econômico dessas áreas, desde que respeitadas regras específicas, com foco na sustentabilidade. O exercício de atividades econômicas em Reserva Legal possui tanto limitações quanto possibilidades, que exigem atenção total à literalidade da lei para não errar em provas.
O ponto de partida é que a conservação da vegetação nativa é obrigatória, cabendo ao proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel rural manter a cobertura vegetal. No entanto, há espaço para uso econômico, mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama. Veja o texto que regula essa questão:
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente ~~[após 22 de julho de 2008.](http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADCN&s1=42&processo=42)~~
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.
Ao analisar o artigo 17, note que manter a vegetação nativa é regra geral e que a exploração econômica só ocorre via manejo sustentável aprovado pelo órgão ambiental. O manejo na pequena propriedade conta com procedimentos simplificados, tornando o processo mais acessível a agricultores familiares.
Havendo desmatamento irregular, todas as atividades devem ser suspensas imediatamente e inicia-se o processo de recomposição no prazo indicado em lei. Isso evidencia a natureza protetiva e responsabilizadora da norma, sem deixar de lado a possibilidade de regularização via PRA.
A proteção da Reserva Legal não significa proibição absoluta de exploração. O artigo 20 do Código Florestal detalha as modalidades de manejo sustentável aceitas e que podem ser utilizadas nas áreas de Reserva Legal:
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Veja que a norma separa duas possibilidades: o manejo sem finalidade comercial, destinado ao consumo na própria propriedade; e o manejo com finalidade comercial. A diferença entre elas é fundamental em provas — uma independe de autorização (desde que declarada) e limita-se ao consumo próprio, enquanto a outra depende de autorização formal e segue critérios técnicos.
O Código Florestal prevê regras para a coleta de produtos florestais não madeireiros, comum em muitas regiões do país. É possível coletar frutos, cipós, folhas e sementes, seguindo limites regulamentares se houver, e sempre considerando a maturação e técnicas de coleta que respeitem o ciclo de vida das espécies:
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II – a época de maturação dos frutos e sementes;
III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Observar os critérios de coleta é determinante para não transformar uma atividade permitida em infração ambiental. Por exemplo, coletar frutos sem respeitar o período de maturação ou o volume estabelecido pode gerar sanções.
Quando se trata de manejo florestal na Reserva Legal com fim comercial, exige-se autorização expressa do órgão competente e a adoção de práticas rigorosas para não descaracterizar a vegetação nativa, manter a diversidade de espécies e, no caso de espécies exóticas, favorecer a regeneração de nativas:
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Fique de olho nos detalhes: qualquer exploração com propósito comercial deve ser previamente autorizada e seguir critérios técnicos que garantam a integridade da Reserva Legal. Se o manejo envolver espécies exóticas, será sempre preciso estimular o crescimento das espécies nativas.
Outro ponto relevante: o manejo sustentável para fins de consumo próprio (sem fim comercial) é facilitado e independe de autorização expressa, mas exige comunicação prévia ao órgão ambiental, identificação do motivo e volume explorado, e há limitação anual:
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Pense em um pequeno produtor que precisa de madeira para construir cercas em sua propriedade. Se o volume não ultrapassar 20 metros cúbicos anuais e ele declarar previamente ao órgão ambiental, a atividade será lícita e facilitada.
Para a coleta de produtos não madeireiros e o manejo sustentável, observe sempre os limites e prazos estabelecidos em regulamentos ou normas específicas. Não cumprir esses requisitos pode transformar uma atividade permitida em infração, gerando multas e outras penalidades.
O artigo 24 amplia essas regras às áreas fora da Reserva Legal, demonstrando o rigor com o controle da exploração florestal mesmo em outros ambientes protegidos:
Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Na prática, as mesmas restrições, critérios técnicos e garantias ambientais detalhadas sobre coleta, volumes, épocas, técnicas e necessidade (ou não) de autorização valem também para áreas externas à Reserva Legal. Fique atento: as bancas podem explorar justamente esse ponto para confundir candidatos.
- Pontos de atenção para concursos:
- A exploração econômica da Reserva Legal somente se dá via manejo sustentável, com aprovação do órgão ambiental.
- Existem diferenças entre manejo para consumo próprio (declaração prévia e limite de 20 m³/ano) e para fins comerciais (autorização formal e critérios ambientais).
- A coleta de produtos não madeireiros é livre, desde que respeitados volumes, períodos e técnicas para não comprometer as espécies.
- Regras de coleta e manejo estendem-se a áreas fora da Reserva Legal.
Se você memorizar que a palavra-chave é sempre “manejo sustentável” e identificar quando o texto legal exige autorização formal ou apenas declaração prévia, dificilmente será surpreendido em provas com pegadinhas ou alterações de palavras. Cada artigo citado tem expressões e limites específicos — como o “20 metros cúbicos por ano” — que não podem ser esquecidos.
Questões: Exercício de atividades econômicas permitidas
- (Questão Inédita – Método SID) A conservação da vegetação nativa na Reserva Legal é obrigatória e a exploração econômica só pode ocorrer mediante aprovação prévia do órgão ambiental competente, considerando práticas de manejo sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) O manejo florestal sustentável para fins comerciais dentro da Reserva Legal não requer nenhuma forma de autorização ou comunicação prévia aos órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O manejo de produtos florestais não madeireiros na Reserva Legal é totalmente livre, sem a necessidade de observar restrições quanto a períodos de coleta e volumes.
- (Questão Inédita – Método SID) Em pequenas propriedades ou posses rurais familiares, o manejo sustentável na Reserva Legal pode contar com processos simplificados para aprovação de planos de manejo pelo Sisnama.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão das atividades em áreas da Reserva Legal desmatadas irregularmente é uma obrigação que se inicia somente após um prazo de dois anos após a notificação do desmatamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O manejo sustentável para fins de consumo próprio, sem propósito comercial, permite uma exploração de até 20 metros cúbicos anuais, desde que declarada previamente ao órgão ambiental.
Respostas: Exercício de atividades econômicas permitidas
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Florestal determina que a Reserva Legal deve manter a vegetação nativa, mas permite sua exploração econômica apenas se ocorrer em conformidade com um manejo sustentável aprovado, reforçando a responsabilidade dos proprietários nestas práticas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exploração comercial na Reserva Legal efetivamente exige autorização expressa do órgão competente, pois deve atender a critérios técnicos rigorosos que garantam a integridade ambiental da área.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a coleta de produtos não madeireiros seja permitida, é necessário respeitar os limites de volume e períodos de coleta estabelecidos em regulamentos, para não comprometer a saúde das espécies.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Florestal estabelece que para pequenos produtores, o manejo sustentável pode ser aprovado por procedimentos simplificados, facilitando o acesso a essas práticas sustentáveis e importantes para a agricultura familiar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a suspensão imediata das atividades em áreas de Reserva Legal que foram desmatadas irregularmente, e o processo de recomposição deve ser iniciado em até dois anos após a ocorrência do desmatamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação assegura que pequenos proprietários podem explorar até 20 metros cúbicos de madeira para consumo próprio sem necessidade de autorização, apenas requerendo a comunicação ao órgão ambiental sobre o volume e a motivação da exploração.
Técnica SID: PJA
Áreas verdes urbanas (art. 25)
Instrumentos para criação e manutenção de áreas verdes
O art. 25 da Lei nº 12.651/2012 detalha como o poder público municipal pode estimular e organizar áreas verdes nas cidades. Essas áreas têm grande importância para a qualidade de vida, o lazer, a proteção ambiental localizada e a manutenção de recursos naturais dentro dos centros urbanos.
Preste atenção a cada um dos instrumentos previstos nesta norma. São formas concretas e específicas de garantir que os municípios tenham mecanismos legais para criar, proteger e manter áreas verdes. Em concursos, é muito comum que bancas cobrem não só a definição, mas a memorização dos instrumentos elencados no artigo. Examine cada inciso, observando seus detalhes e diferenças.
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
O inciso I fala do direito de preempção: imagine o município tendo prioridade para comprar, antes de particulares, trechos remanescentes de floresta considerados importantes. O objetivo é garantir que essas áreas passem a integrar o patrimônio verde da cidade, impedindo o desmatamento para outros usos. A referência à Lei nº 10.257/2001 reforça que há um procedimento específico para esse tipo de aquisição.
O inciso II trata de uma situação relacionada à expansão urbana. Ao transformar uma Reserva Legal em área verde, o município pode garantir que regiões urbanizadas mantenham espaços naturais preservados, mesmo após o loteamento de áreas rurais para fins urbanos. Atenção: essa transformação não elimina o dever de conservação; apenas muda a forma de proteção.
O inciso III deixa claro que, sempre que for aprovado um loteamento, empreendimento comercial ou infraestrutura nova, o município pode e deve exigir que parte do projeto inclua áreas verdes. Pense numa nova avenida, condomínio ou shopping: parte do terreno obrigatoriamente deve ser destinada ao verde público.
O inciso IV aborda a destinação de recursos de compensação ambiental—valores pagos em razão de impactos ambientais gerados por atividades diversas. Esses recursos devem ser aplicados, prioritariamente, em áreas verdes urbanas. Isso fortalece o compromisso de conectar o desenvolvimento às responsabilidades ambientais.
Ao estudar esse artigo, procure associar cada instrumento a exemplos reais do cotidiano. Bancas frequentemente mudam uma palavra ou invertem a ordem dos incisos para testar sua atenção. Memorize: preempção, transformação de reservas, exigência nos projetos e destinação de recursos de compensação são as palavras-chaves da atuação municipal em áreas verdes urbanas.
Em todos os casos, repare que o poder público tem um papel ativo: identificar, adquirir, transformar, exigir e investir. Não há espaço para omissão desses instrumentos pelos municípios. O domínio literal do texto legal é essencial para evitar erros de interpretação em provas de concursos.
Questões: Instrumentos para criação e manutenção de áreas verdes
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público municipal pode exercer o direito de preempção para adquirir áreas remanescentes de florestas que são consideradas importantes para a cidade, visando impedir o desmatamento dessas áreas para outros usos.
- (Questão Inédita – Método SID) A transformação de Reservas Legais em áreas verdes urbanas elimina a responsabilidade de conservação dessas áreas, permitindo que sejam utilizadas para a expansão urbana sem restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público deve exigir áreas verdes nos projetos de loteamento, empreendimentos comerciais e novas infraestruturas como forma de manter a qualidade ambiental nas áreas urbanas.
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação de recursos oriundos da compensação ambiental deve ser utilizada prioritariamente em áreas florestais não urbanas, independentemente de afetar áreas verdes urbanas.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de áreas verdes urbanas pelo poder público é essencial para a manutenção de recursos naturais e melhora da qualidade de vida, mas as iniciativas ficam a critério do município, sem obrigatoriedade de utilização de instrumentos específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito de preempção, conforme estabelecido pela lei, confere ao poder público a prioridade na aquisição de remanescentes florestais, evitando que esses terrenos sejam desmatados para outras finalidades.
Respostas: Instrumentos para criação e manutenção de áreas verdes
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito de preempção é um mecanismo que permite ao município adquirir áreas florestais relevantes antes de quaisquer particulares, fortalecendo a proteção ambiental dentro dos centros urbanos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A transformação de uma Reserva Legal em área verde não elimina a obrigação de conservação, mas sim altera a forma de proteção, assegurando que áreas naturais sejam preservadas mesmo após o processo de urbanização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de áreas verdes nas aprovações de loteamentos e empreendimentos é uma ferramenta essencial para a preservação do espaço urbano e promoção da qualidade de vida coletiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os recursos de compensação ambiental devem ser aplicados prioritariamente em áreas verdes urbanas, reforçando o compromisso com a sustentabilidade e o desenvolvimento responsável nas cidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O poder público não pode omitir a utilização das ferramentas previstas para a criação e manutenção de áreas verdes, pois a norma estabelece claramente que deve haver um papel ativo na implementação desses instrumentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A prerrogativa do direito de preempção garante que o município possa preservar áreas florestais essenciais, evitando sua degradação e contribuindo para a proteção ambiental da cidade.
Técnica SID: TRC
Supressão de vegetação para uso do solo (arts. 26 ao 28)
Autorização e cadastro prévio
Quando o assunto é a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo – seja com objetivo agrícola, pecuário, industrial ou de outra natureza – a Lei nº 12.651/2012 estabelece regras muito claras sobre a necessidade de autorização e cadastro do imóvel rural antes de qualquer intervenção. O propósito é proteger o patrimônio natural brasileiro, trazendo mecanismos organizados de controle e monitoramento, fundamentais para a manutenção dos recursos ambientais.
Observe nos dispositivos abaixo como a lei vincula obrigatoriamente cada etapa: primeiro, o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), depois a autorização prévia, além da necessidade de informação detalhada sobre a área e seu uso. Atenção especial ao artigo 26, base do procedimento, e também aos detalhes exigidos para o processo. Pequenas omissões ou palavras trocadas costumam ser usadas em provas para testar o domínio do candidato.
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
É obrigatório cadastrar o imóvel no CAR antes de solicitar qualquer supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo. O CAR funciona como um registro eletrônico nacional, permitindo que se controle e monitore áreas protegidas, uso de solo e eventuais passivos ambientais.
Além do cadastro, o proprietário deve obter uma autorização prévia do órgão estadual competente do “Sistema Nacional do Meio Ambiente” (Sisnama). Não basta comunicar, é preciso autorização. Se faltar qualquer um dos requisitos, a supressão será considerada irregular, sujeitando o responsável a sanções administrativas, civis e até penais.
§ 1º (VETADO).
O parágrafo 1º foi vetado e, portanto, não integra o conteúdo aplicado — fique atento para não considerar eventuais normas inexistentes ou revogadas.
§ 2º (VETADO).
Da mesma forma, o parágrafo 2º também foi vetado, reforçando a necessidade de atenção à literalidade da lei e aos dispositivos efetivamente vigentes.
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
No processo de reposição florestal, um detalhe relevante: a regra impõe prioridade absoluta a espécies nativas do mesmo bioma do local suprimido. Isso limita o uso de espécies exóticas ou de outros biomas, valorizando a recomposição ambiental alinhada ao ecossistema original da área impactada.
§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II – a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;
III – a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.
O pedido de autorização deve ser completo e conter informações específicas e detalhadas. Veja o que será exigido:
- Localização precisa do imóvel e de suas áreas protegidas (APP, Reserva Legal e uso restrito), por coordenadas geográficas, com pelo menos um ponto de referência notável, chamado “ponto de amarração”. Erros nesse dado podem invalidar o pedido — ou criar situações muito exploradas em provas de concursos.
- Reposição ou compensação florestal: é indispensável indicar como o proprietário pretende reconstituir a vegetação ou compensar o dano. O detalhamento desse ponto dialoga com o § 4º do art. 33, mencionado no inciso II, reforçando a ligação entre diferentes trechos da lei.
- Utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas: a autoridade quer saber se as áreas anteriormente desmatadas realmente estão em uso e se isso ocorre de forma adequada, não meramente especulativa ou negligente.
- Uso alternativo da área que será desmatada: é mandatório informar com clareza qual o novo uso pretendido para o solo na área objeto da autorização.
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Em determinadas situações, como quando a área a ser suprimida abriga espécies ameaçadas de extinção ou migratórias, há um reforço normativo: a supressão só poderá ocorrer se forem adotadas medidas compensatórias e mitigadoras, sempre para garantir a conservação das espécies. Fique atento à referência expressa às listas oficiais do Sisnama — a presença ou ausência desse detalhamento pode mudar o sentido de um item em prova.
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
Outro detalhe fundamental: não se pode converter vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóvel rural que estiver com áreas abandonadas. Antes de autorizar nova supressão, é exigido que as áreas já convertidas estejam em uso efetivo. A intenção é evitar o avanço do desmatamento sem necessidade, promovendo a regularização e o aproveitamento racional das áreas já abertas.
O entendimento literal e atento desses artigos faz toda a diferença no dia da prova. Repita mentalmente: “Cadastro no CAR, autorização prévia, informação detalhada e adoção de medidas condicionantes”. Os órgãos ambientais estaduais são responsáveis pela autorização, e dentro do pedido é imprescindível a clareza sobre o uso atual e futuro das áreas, obedecendo sempre à prioridade para espécies nativas e à proteção de eventuais espécies ameaçadas.
A cada etapa, a legislação demanda controle e responsabilidade. Uma eventual troca de ordem (por exemplo, invocar a autorização depois da supressão) ou omissão de informação (como deixar de citar o ponto de amarração georreferenciado) caracteriza infração ambiental e pode ser armadilha frequente em concursos públicos.
Questões: Autorização e cadastro prévio
- (Questão Inédita – Método SID) A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo requer, obrigatoriamente, a obtenção de autorização de um órgão federal antes de qualquer intervenção.
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico nacional crucial para o controle e monitoramento das áreas protegidas e do uso do solo, sendo imprescindível antes da supressão de vegetação nativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de supressão de vegetação que abriga espécies ameaçadas de extinção, a legislação exige a adoção de medidas compensatórias que garantam a conservação destas espécies.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de autorização para a supressão deve ser elaborado de forma genérica, onde a especificidade de cada informação não é um fator relevante para a análise do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo é permitida mesmo em áreas com vegetação abandonada, desde que o proprietário tenha uma autorização prévia do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de autorização deve incluir, obrigatoriamente, a localização do imóvel e as coordenadas geográficas de suas áreas preservadas, sem necessidade de outros dados como o uso alternativo da área a ser desmatada.
Respostas: Autorização e cadastro prévio
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a autorização deve ser obtida do órgão estadual competente, não do federal, ressaltando a necessidade de cumprimento das normas específicas na esfera de atuação adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O CAR é obrigatório e serve como uma ferramenta de controle sobre as propriedades rurais, permitindo a supervisão das intervenções realizadas nas áreas protegidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, para a supressão de vegetação com espécies ameaçadas, são necessárias medidas que compensem o impacto ambiental, garantindo a proteção da biodiversidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência da legislação é que o pedido de autorização contenha informações detalhadas e específicas, tornando a precisão dos dados um critério essencial para a validação do pedido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe a conversão em imóveis com áreas abandonadas, exigindo que as áreas já convertidas estejam em uso efetivo antes de permitir novas intervenções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o pedido inclua informações detalhadas sobre a localização, além do uso alternativo pretendido, vinculando várias informações essenciais para uma análise completa.
Técnica SID: PJA
Medidas compensatórias e restrições
O Código Florestal estabelece regras rigorosas para a supressão de vegetação nativa com finalidade de uso alternativo do solo. Além da necessidade de cadastro e autorização, exige medidas específicas de compensação e impõe restrições quando a vegetação abriga espécies ameaçadas. O conhecimento literal desses dispositivos é crucial para evitar confusões em questões que costumam trocar termos como “pode” por “deve”, ou sugerir exceções inexistentes.
A exigência inicial é clara: ninguém pode retirar vegetação nativa para uso alternativo sem autorização prévia do órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), e o imóvel precisa estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O detalhamento sobre essas exigências está no art. 26:
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
O artigo reforça que a regra abrange todo tipo de imóvel, seja público ou privado, e não faz exceções no caput. Esse detalhe costuma ser testado por bancas de concurso. Dois parágrafos desse artigo foram vetados, por isso não existe abrandamento sobre o ponto principal.
As medidas compensatórias, especialmente em casos de supressão de vegetação nativa, recebem destaque nos dispositivos seguintes. Repare na prioridade dada à reposição por espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a retirada:
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
Muitas bancas erram ao sugerir que é suficiente qualquer espécie ou que não há prioridade por bioma. Observe: a lei exige que a reposição priorize espécies nativas e do mesmo bioma, promovendo a recomposição do ecossistema afetado e não apenas o “plantio” genérico.
Quer visualizar na prática como a norma exige o detalhamento das informações no requerimento de autorização? Veja o que pede o §4º — são elementos obrigatórios para análise da autorização:
§ 4º O requerimento de autorização de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II – a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;
III – a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.
Se numa prova vier uma questão substituindo “deverá conter” por “poderá conter”, ou omitindo a obrigatoriedade de detalhar áreas de preservação e de uso restrito por coordenadas geográficas, desconfie! O texto da lei é objetivo e não deixa margens para dúvidas: o requerimento sempre exigirá, pelo menos, esses dados detalhados.
O passo seguinte está no artigo 27, que lida especificamente com a incidência de espécies ameaçadas de extinção na área a ser suprimida. O legislador obriga a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras para conservar essas espécies. Veja a literalidade:
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
O ponto central: sempre que for identificada espécie ameaçada ou migratória, qualquer autorização para supressão condiciona-se à adoção de medidas que garantam a conservação dessas espécies. Não basta solicitar autorização — é preciso contemplar, obrigatoriamente, ações compensatórias e mitigadoras. Alguns editais cobram esse detalhe, trocando “dependerá” por “poderá”, mudando o sentido original.
Por fim, há uma importante restrição no artigo 28: mesmo se houver vontade em converter vegetação nativa para outro uso, tal conversão não será permitida se no imóvel rural houver área abandonada. Veja:
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
Essa vedação é absoluta e direta. Não há exceção para o proprietário que tenha área rural abandonada: não pode converter nova vegetação nativa para outros usos enquanto essa situação não for regularizada.
Perceba que, ao estudar cada artigo e seus termos minuciosos, você se protege de pegadinhas comuns de concurso. Bancas costumam forjar alternativas citando, por exemplo, que existe “tolerância” para área abandonada ou que a compensação para espécies ameaçadas seria facultativa — o que não se confirma na literalidade legal.
- Supressão de vegetação para uso alternativo do solo requer inscrição no CAR e prévia autorização do órgão competente estadual.
- Projetos de reposição florestal priorizam espécies nativas do mesmo bioma.
- Pedido de autorização deve detalhar localização por coordenadas, previsão de reposição/compensação, áreas já convertidas e uso pretendido.
- Supressão envolvendo espécies ameaçadas depende sempre de medidas compensatórias e mitigadoras para conservar a espécie.
- É proibida qualquer conversão de vegetação nativa se o imóvel rural possuir área abandonada.
Releia as expressões e termos exatos usados pela lei: a banca pode cobrar tanto a diferença entre “dependência” e “possibilidade”, como trocar a prioridade na recomposição por generalizações sobre o tipo de espécie usada — detalhes como esse mudam toda a resposta.
Questões: Medidas compensatórias e restrições
- (Questão Inédita – Método SID) A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo exige inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e autorização prévia do órgão competente, aplicando-se a todos os imóveis, independentemente de serem públicos ou privados.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que os projetos de restauração florestal utilizem qualquer espécie nativa, sem priorizar aquelas do mesmo bioma onde a vegetação foi suprimida.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerimento de autorização para a supressão de vegetação deve conter informações detalhadas, como a localização do imóvel por coordenadas e a utilização das áreas já convertidas, conforme a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A supressão de vegetação que abriga espécies ameaçadas de extinção não necessita de medidas compensatórias, desde que a autorização para supressão seja obtida.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido converter vegetação nativa para uso alternativo em imóveis rurais que possuem áreas abandonadas, desde que haja interesse do proprietário em regularizar a situação.
- (Questão Inédita – Método SID) Medidas compensatórias para a supressão de vegetação nativa são consideradas opcionalmente pela legislação, dependendo do impacto ambiental da supressão.
Respostas: Medidas compensatórias e restrições
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei estabelece claramente que a supressão da vegetação nativa, tanto em áreas públicas quanto privadas, requer cadastro e autorização, sem exceções. Essa medida é fundamental para o controle ambiental e a gestão dos recursos naturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que a restauração priorize as espécies nativas do mesmo bioma em que ocorreu a supressão. Essa exigência visa garantir a recomposição adequada do ecossistema afetado, evitando a introdução de espécies que não se adaptariam bem ao ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a norma descreve a obrigatoriedade de inclusão de certos dados no requerimento de autorização, assegurando que as autoridades possam avaliar a situação de forma adequada. A falta de informações rigorosas poderia comprometer a análise ambiental necessária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a legislação explicitamente condiciona a supressão de vegetação que abrigue espécies ameaçadas à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras, assegurando a conservação dessas espécies, o que é um ponto crítico para a proteção da biodiversidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta. A legislação proíbe a conversão de vegetação nativa se o imóvel rural tiver áreas abandonadas, sem possibilidade de exceção, visando a adequada gestão ambiental e o controle do uso do solo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, visto que a norma estabelece de forma clara que as medidas compensatórias são obrigatórias sempre que houver supressão de vegetação nativa, independentemente da avaliação do impacto. Esta obrigação é crucial para a mitigação dos danos ao ecossistema.
Técnica SID: PJA
Cadastro Ambiental Rural (CAR) (arts. 29 e 30)
Cadastro obrigatório e base de dados nacional
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento criado com o objetivo de integrar todas as informações ambientais dos imóveis rurais brasileiros, funcionando como registro público eletrônico e obrigatório. Ele serve como base nacional unificada para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além de subsidiar ações de combate ao desmatamento. Para concursos, atente-se à literalidade dos dispositivos: tanto a obrigatoriedade quanto a amplitude do CAR são tratadas detalhadamente na lei.
O CAR vincula-se fortemente à regularização de propriedades e posses rurais, sendo condição para uma série de benefícios e procedimentos ambientais e tributários. Todo imóvel rural, independentemente do seu tamanho ou finalidade produtiva, deve ser inscrito no cadastro.
A seguir, observe a redação literal dos artigos referentes ao CAR na Lei nº 12.651/2012:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Note alguns pontos de destaque: o CAR integra-se ao SINIMA, possui caráter nacional e é obrigatório para todos os imóveis rurais. Isso significa que não há exceção quanto à inscrição, e essa obrigação é independente da área do imóvel ou de características produtivas. O CAR também serve de ferramenta para autoridades ambientais planejarem políticas públicas e fiscalizarem o uso do solo, dados os objetivos expressos de controle, monitoramento e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR envolve uma série de etapas que não podem ser negligenciadas pelo proprietário ou possuidor rural. Veja a exigência de inscrição preferencial nos órgãos ambientais municipais ou estaduais, bem como os dados mínimos a serem apresentados:
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Preste atenção à exigência de identificar o imóvel não apenas em termos gerais, mas trazendo planta, memorial descritivo e coordenadas geográficas. A inclusão de ao menos um ponto de amarração (referência cartográfica exata) é uma pegadinha frequente em questões objetivas — não basta descrever, é preciso georreferenciar. Também é obrigatório informar ao CAR todos os principais elementos ambientais: remanescentes de vegetação, APPs, áreas restritas, áreas consolidadas e a Reserva Legal, se houver.
Outro detalhe crucial: o cadastro no CAR não funciona como título de propriedade ou posse, nem elimina outras obrigações legais. Olhe o texto abaixo:
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Em concursos, é comum aparecerem questões sugerindo que o CAR, sozinho, valeria como título de domínio ou substitui outras obrigações fundiárias — o texto legal nega explicitamente essa possibilidade. O CAR é um registro ambiental, não um documento de regularização fundiária.
Veja também sobre o prazo do CAR:
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
O prazo para inscrição é indeterminado, mas a obrigatoriedade é permanente. Ou seja, não existe um “fim” para o CAR; enquanto houver propriedade rural, haverá necessidade de estar cadastrado.
A lei também define benefícios relacionados ao ingresso no Programa de Regularização Ambiental (PRA) e prazos diferenciados de acordo com o tamanho do imóvel e inscrição no CAR. Observe a literalidade:
§ 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.
Observe os dois grupos distintos de prazo: imóveis acima de quatro módulos fiscais até 31/12/2023 e imóveis até quatro módulos fiscais, ou agricultores familiares segundo a Lei 11.326/2006, até 31/12/2025. Perguntas que alteram essas datas ou misturam os critérios são clássicas em provas — atenção ao detalhe!
Agora, confira a relação entre CAR e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O produtor rural pode utilizar o CAR para fazer prova da área tributável do imóvel, segundo as regras do ITR. É um benefício prático, pois o cadastro facilita a comprovação da extensão de áreas não tributáveis, como APP, Reserva Legal e áreas de uso restrito, que podem ser excluídas da base do imposto.
O art. 30 trata de uma situação específica envolvendo imóveis que já tenham Reserva Legal averbada na matrícula, isentando-os de repetir informações ao CAR, desde que cumpridos requisitos formais. Veja o texto literal:
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Fique atento ao detalhe: só está dispensado dessa obrigação quem apresentar a certidão do registro de imóveis, constando a averbação e a delimitação da Reserva Legal, ou o termo de compromisso para os casos de posse. Caso contrário, o dever de informar os dados ao CAR permanece.
Em resumo, o CAR é um cadastro eletrônico obrigatório, nacional e permanente, que exige dados técnicos detalhados (inclusive coordenadas geográficas), não substitui o título de domínio e está vinculado a diversas políticas ambientais e tributárias. Nas provas de concurso, pequenos detalhes na redação dos dispositivos podem ser decisivos para acertar — nunca confie apenas na intuição, sempre confira a literalidade!
Questões: Cadastro obrigatório e base de dados nacional
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado para servir como um registro público eletrônico obrigatório que integra informações ambientais de todos os imóveis rurais brasileiros, visando o controle e o monitoramento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no Cadastro Ambiental Rural deve ser feita independentemente da área do imóvel ou da sua destinação produtiva, sendo obrigatório para todos os imóveis rurais brasileiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode ser considerado um título de propriedade ou posse, servindo como único documento para regularização fundiária dos imóveis rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural é indeterminado e a obrigatoriedade se mantém enquanto existir uma propriedade rural a ser cadastrada.
- (Questão Inédita – Método SID) Proprietários de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais devem inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural até 31 de dezembro de 2025 para acessarem benefícios no Programa de Regularização Ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, é obrigatório que o proprietário forneça dados detalhados sobre o imóvel, como planta, memorial descritivo e coordenadas geográficas, incluindo ao menos um ponto de amarração.
Respostas: Cadastro obrigatório e base de dados nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: O CAR é, de fato, um registro eletrônico obrigatório que integra informações ambientais e tem a função de auxiliar no controle, monitoramento e planejamento ambiental no Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto deixa claro que não há exceção quanto à obrigatoriedade da inscrição no CAR, independente do tamanho ou finalidade do imóvel rural.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CAR não funciona como título de propriedade, pois é um registro ambiental, e não substitui outras obrigações legais ou documentos que regularizam a posse ou propriedade do imóvel.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a inscrição no CAR é obrigatória por prazo indeterminado, ou seja, permanece válida enquanto houver imóveis rurais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A data limite para a inscrição de imóveis acima de quatro módulos fiscais no CAR é até 31 de dezembro de 2023, não 2025.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A inscrição no CAR requer a apresentação de dados técnicos detalhados, incluindo a localização exata por coordenadas, conforme a norma.
Técnica SID: PJA
Procedimento de inscrição e obrigações
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o instrumento criado pela Lei nº 12.651/2012 para realizar o registro das informações ambientais de todas as propriedades e posses rurais do país. A finalidade é clara: integrar dados que vão subsidiar o controle, monitoramento e combate ao desmatamento, bem como planejar ações ambientais e econômicas. Toda propriedade rural deve ser inscrita no CAR, sem exceções.
É importante compreender cada detalhe desse procedimento, pois a literalidade dos dispositivos pode ser cobrada em questões, especialmente em itens que exploram a diferença entre identificação do imóvel, comprovação de posse e demais documentos. Observe com atenção como a lei estrutura as obrigações e os passos do cadastro.
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Logo no caput do art. 29, há quatro pontos essenciais: o CAR é (1) um registro público eletrônico, (2) de âmbito nacional, (3) obrigatório a todos os imóveis rurais e (4) voltado à integração de informações ambientais. Não existe opção: todas as propriedades e posses rurais do país devem ser cadastradas, sob pena de ficarem irregulares ambientalmente.
O procedimento de inscrição é preferencialmente realizado no órgão ambiental municipal ou estadual. Veja que a lei especifica os documentos mínimos e informações que precisam ser apresentados. Pare agora, leia com atenção os incisos e perceba o grau de detalhamento exigido.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Analise os itens do § 1º. O órgão ambiental pode ser municipal ou estadual, mas precisa exigir: (I) quem é o dono ou o possuidor, (II) que comprove sua situação (por escritura, matrícula, ou instrumento de posse válido) e (III) todos os dados do imóvel, de modo georreferenciado. A expressão “com pelo menos um ponto de amarração” indica que não basta um croqui: é preciso precisão técnica, minimizando a margem para fraudes ou imprecisões na localização dos espaços ambientais protegidos.
Um dos maiores erros de candidatos é achar que o CAR vale como título de propriedade ou posse. Cuidado! Veja a ressalva expressa no § 2º:
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Nenhum cadastro no CAR constitui, sozinho, prova de propriedade ou posse definitiva. Ele serve apenas para fins ambientais. Quem quiser registrar ou reconhecer propriedade precisa, além do CAR, cumprir outras exigências legais (como registro em cartório de imóveis), conforme a Lei nº 10.267/2001.
Outro ponto importante — e muito abordado em concursos — é o prazo. O art. 29, § 3º, determina que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado. Em outras palavras: esse dever é permanente, não se encerra e pode ser exigido a qualquer tempo.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
Atenção: não confunda esse prazo indeterminado da obrigação de inscrição com os prazos para adesão a outros programas, como o PRA (Programa de Regularização Ambiental), que são regulados por outros dispositivos.
Veja ainda que a lei estabelece regras de direito à adesão ao PRA, conforme o tamanho do imóvel e o prazo de inscrição no CAR. Observe cuidadosamente quem tem direito e qual o limite temporal estabelecido em lei — outro ponto-chave em provas.
§ 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.
Os prazos finais são: 31 de dezembro de 2023 (imóveis acima de 4 módulos fiscais) e 31 de dezembro de 2025 (imóveis até 4 módulos fiscais ou enquadrados na lei de agricultura familiar). Quem perder esses prazos pode ficar impossibilitado de aderir ao PRA, afetando diretamente a regularização de passivos ambientais e acesso a benefícios.
Tome cuidado com interpretações apressadas: o fato de o imóvel estar cadastrado no CAR pode gerar reflexos até mesmo em matéria tributária, como deixa claro o parágrafo seguinte.
§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O CAR serve como base legal para o cálculo do ITR, atestando formalmente quais áreas podem ser consideradas isentas ou obrigadas ao imposto. Imagine o impacto disso na vida financeira do produtor — um erro no CAR pode significar pagar imposto desnecessariamente ou ser autuado por omissão!
O artigo 30 regula uma situação bastante específica. Se a Reserva Legal já estiver averbada na matrícula do imóvel — com perímetro e localização devidamente descritos — não é preciso fornecer tudo novamente ao órgão ambiental. Mas atenção: somente nesses casos e mediante apresentação da certidão comprobatória.
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Mais um ponto conveniente para o candidato: não confunda a dispensa aqui prevista com dispensa de registro no CAR. A regra só vale para as informações sobre a localização da Reserva Legal se comprovada sua averbação anterior em cartório ou termo de posse válido.
Em resumo, o procedimento de inscrição no CAR exige atenção máxima a documentos, precisão geográfica e respeito ao rito legal. Cada etapa, cada prazo e cada tipo de documento tem função específica e não pode ser confundido. Leitura atenta e interpretação literal são suas aliadas — não caia em pegadinhas que invertam, reduzam ou ampliem esses requisitos.
Questões: Procedimento de inscrição e obrigações
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento que serve, principalmente, para registrar informações ambientais e é obrigatório para todas as propriedades e posses rurais no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição do imóvel rural no CAR pode ser feita em qualquer órgão federal responsável pela questão ambiental, segundo a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural não pode ser utilizado como título de propriedade, mas é imprescindível para fins de regulamentação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Um produtor rural que cadastrar sua propriedade no CAR tem até 31 de dezembro de 2023 para solicitar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) se sua propriedade tiver mais de 4 módulos fiscais.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é um procedimento permanente, podendo ser realizado apenas uma única vez por propriedade, segundo as diretrizes da normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a Reserva Legal já estiver averbada na matrícula do imóvel, o proprietário não precisa apresentar as informações relativas à Reserva Legal ao órgão ambiental para a inscrição no CAR.
Respostas: Procedimento de inscrição e obrigações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que o CAR é um registro público eletrônico que visa integrar informações ambientais, sendo obrigatório para todas as propriedades e posses rurais do país, como estabelece a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a inscrição no CAR deve ser realizada preferencialmente em órgãos ambientais municipais ou estaduais, conforme disposto na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o CAR serve especificamente para fins ambientais e não confere, por si só, o direito de propriedade ou posse, conforme esclarecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois estabelece que os proprietários de imóveis acima de 4 módulos fiscais têm até 31 de dezembro de 2023 para se inscreverem no CAR e, assim, aderirem ao PRA.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado, mas isso não significa que possa ser realizada apenas uma vez; a qualquer tempo, o órgão ambiental pode exigir a atualização dos dados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que, se a Reserva Legal estiver devidamente averbada e identificada na matrícula, não há necessidade de fornecer as informações novamente para o CAR, desde que a certidão da averbação seja apresentada.
Técnica SID: PJA
Exploração florestal e planos de manejo (arts. 31 ao 34)
PMFS: fundamentos, relatórios e procedimentos
A Exploração Florestal de áreas nativas e formações sucessoras só pode ser realizada mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) aprovado pelo órgão competente do Sisnama. O objetivo é garantir que toda exploração ocorra de modo planejado e responsável, assegurando benefícios econômicos sem comprometer a integridade ambiental. Este ponto é crucial: sem PMFS regular, a exploração de florestas nativas não é permitida.
Além da aprovação prévia, o PMFS determina procedimentos rigorosos para monitoramento, relatórios e vistorias. Note como a lei exige a apresentação de estudos detalhados e a adoção de práticas compatíveis com cada ecossistema. O texto legal também especifica as informações técnicas mínimas que devem compor o plano. Observe, abaixo, a literalidade do artigo:
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
O PMFS não é apenas um documento burocrático: é o núcleo da gestão florestal sustentável. Tudo começa com fundamentação técnica detalhada, conforme estabelecido no §1º. Cada item mostra uma preocupação específica com a saúde ambiental da floresta. Veja os fundamentos obrigatórios:
§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I – caracterização dos meios físico e biológico;
II – determinação do estoque existente;
III – intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV – ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V – promoção da regeneração natural da floresta;
VI – adoção de sistema silvicultural adequado;
VII – adoção de sistema de exploração adequado;
VIII – monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Cada um desses itens deve ser lido com atenção. Por exemplo: a exigência de “caracterização dos meios físico e biológico” significa avaliar solo, fauna, flora, clima e tudo que possa influenciar o manejo. Já a “promoção da regeneração natural” não é um detalhe: sem isto, o manejo perde o caráter sustentável.
Outro ponto essencial é a relação entre o plano e a licença ambiental. Quando o órgão do Sisnama aprova o PMFS, esta aprovação já vale como licença ambiental para o manejo — não é preciso outro processo de licenciamento. Veja o texto literal:
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
Isso evita burocracia e agiliza a vida do produtor ou empresário que segue os critérios legais, mas apenas se todas as exigências do PMFS forem cumpridas.
A legislação vai além: obriga o detentor do PMFS a fornecer relatórios anuais com informações detalhadas sobre a área de manejo e as atividades realizadas. Esses relatórios servem para manter a fiscalização constante, garantindo que tudo realmente está sendo feito segundo o planejado:
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
Esses dados alimentam o controle ambiental. O candidato atento percebe que o relatório não é facultativo, e o envio anual é obrigatório.
A seguir, destaca-se o procedimento de vistoria técnica. O órgão ambiental realiza vistorias para fiscalizar as operações. Imagine um fiscal verificando se o manejo está de fato respeitando os critérios apresentados no plano:
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
Essa fiscalização revela a importância do monitoramento contínuo. Sem ela, até um plano bem feito no papel poderia ser ignorado na prática. Por isso, as vistorias são parte essencial do sistema de proteção.
A lei prevê ainda diferenciação conforme o porte do empreendimento. O Chefe do Poder Executivo pode estabelecer regras mais simples ou mais detalhadas para PMFS empresariais, de pequena escala ou comunitários. Isso atende à necessidade de adaptar o rigor dos controles conforme a realidade do manejo:
§ 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
Note, aqui, como o legislador evita tratar pequenas propriedades do mesmo modo que grandes empresas, tornando o procedimento mais justo e acessível.
Por fim, um olhar especial para as pequenas propriedades ou posses rurais familiares. Nestes casos, os órgãos do Sisnama devem adotar procedimentos simplificados para elaboração, análise e aprovação dos PMFS:
§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
Pense, por exemplo, em uma família que realiza manejo em pequena escala: a exigência de um plano igual ao das grandes empresas poderia inviabilizar o negócio. Assim, a norma determina simplificação para garantir acessibilidade sem abrir mão da proteção ambiental.
Outra regra relevante trata da competência: quando o manejo for em floresta pública de domínio da União, quem aprova o PMFS é o órgão federal de meio ambiente, nunca o estadual ou municipal:
§ 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
Neste ponto, muita gente erra por desatenção em provas: sempre observe de quem é a titularidade da terra e, consequentemente, a quem cabe aprovar o plano. Esse é um dos detalhes mais cobrados em concursos.
Veja como o legislador estrutura o processo de exploração florestal para garantir transparência, monitoramento contínuo e adequação técnica desde o início. Dominar esses dispositivos é chave para diferenciar-se em prova, principalmente diante de questões que trocam palavras ou embaralham competências e procedimentos.
Questões: PMFS: fundamentos, relatórios e procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é um documento essencial que deve ser aprovado pelo órgão competente do Sisnama antes do início da exploração florestal, visando garantir que essa exploração ocorra de forma planejada e responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama não confere ao seu detentor a licença ambiental para a exploração florestal, sendo necessário outro processo de licenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório anual que deve ser enviado pelo detentor do PMFS ao órgão ambiental é opcional e pode ser entregue a qualquer momento do ano, não necessariamente em um período específico.
- (Questão Inédita – Método SID) O PMFS deve ser elaborado com base em fundamentos técnicos e científicos, incluindo a caracterização dos meios físico e biológico, a intensidade da exploração e a promoção da regeneração natural, entre outros aspectos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para pequenas propriedades rurais familiares, o PMFS deve seguir os mesmos procedimentos rígidos exigidos para grandes empreendimentos, pois a legislação não prevê diferenciações.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do cumprimento do PMFS é realizada por meio de vistorias técnicas realizadas pelo órgão ambiental competente, assegurando que as práticas de manejo respeitem os critérios estabelecidos no plano.
Respostas: PMFS: fundamentos, relatórios e procedimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a aprovação do PMFS é realmente um requisito fundamental para a exploração de florestas nativas, assegurando que as atividades sejam realizadas de maneira sustentável e integrada com a proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a aprovação do PMFS já é considerada a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, conforme estabelecido na legislação, evitando etapas adicionais de licenciamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o envio do relatório anual é obrigatório e deve incluir informações detalhadas sobre a área de manejo e as atividades realizadas, garantindo a fiscalização e o controle ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma estabelece que o PMFS deve conter uma série de fundamentos obrigatórios, garantindo que o manejo florestal seja realizado de acordo com as melhores práticas de conservação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a legislação prevê que os órgãos do Sisnama devem estabelecer procedimentos simplificados para elaboração e aprovação do PMFS em pequena propriedade ou posse rural familiar, reconhecendo suas peculiaridades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que o PMFS estará sujeito a vistorias técnicas que visam verificar a conformidade das atividades de manejo com os padrões requisitados, fortalecendo o sistema de proteção florestal.
Técnica SID: PJA
Reposição florestal obrigatória e exceções
Ao tratar da exploração florestal, a Lei nº 12.651/2012 estabelece regras específicas para a reposição florestal – obrigação de restaurar a vegetação proporcionalmente ao uso de matéria-prima de origem florestal. O objetivo central é garantir que, sempre que houver retirada de vegetação nativa ou uso de recursos florestais, haja uma contrapartida ambiental efetiva, promovendo o equilíbrio entre a exploração e a conservação dos biomas.
Repare que a legislação diferencia claramente as situações em que a reposição florestal é obrigatória daquelas em que o uso de produtos florestais ocorre sem essa imposição. O segredo para não errar nas questões de prova é ficar atento aos detalhes: nem todo uso requer reposição e nem toda matéria-prima está sujeita à mesma regra. Observe a literalidade da lei nos pontos que tratam deste tema:
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I – florestas plantadas;
II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III – supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV – outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
Fique atento: o artigo 33 determina que a origem da matéria-prima florestal deve ser uma destas fontes expressamente citadas. A referência ao PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável) ressalta a necessidade de manejo autorizado e controlado pelo órgão ambiental. A “supressão de vegetação nativa” só pode acontecer se houver autorização expressa e, quando envolver o uso de produtos extraídos, surge a obrigação de reposição florestal, salvo exceções mencionadas na própria lei.
Veja agora quem está obrigado à reposição florestal e as hipóteses de isenção, expressamente previstas:
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
Observe o ponto-chave: a reposição é obrigatória para quem utiliza ou está autorizado a suprimir vegetação nativa. Imagine a seguinte situação: uma serraria que utilize madeira retirada legalmente de uma área de vegetação nativa precisa repor essa quantidade – é o que chamamos de compensação ambiental direta.
Agora, veja as exceções, listadas no § 2º, sempre lembrando de fixar o texto literal para evitar confundir as hipóteses e errar no reconhecimento de cada uma em provas objetivas:
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II – matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
Preste atenção a cada termo: “resíduos provenientes da atividade industrial” (costaneiras, aparas, cavacos) não impõem a reposição. Também ficam isentos usuários de matéria-prima advinda de manejo de floresta nativa (PMFS aprovado), de floresta plantada, ou, ainda, quem usa matéria-prima florestal “não madeireira” (como folhas, frutos, sementes). Muitas questões confundem a origem da madeira ou do produto usado para tentar desviar sua atenção.
Outro detalhe: cair em armadilha por pensar que a isenção dispensa todo e qualquer controle seria um erro. Veja:
§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Ou seja, mesmo sendo isento da reposição florestal, a comprovação da origem do material é imprescindível. Pense, por exemplo: se alguém usa apenas madeira oriunda de floresta plantada (isenta de reposição), ainda assim precisa provar a procedência desse material perante o órgão competente, pois é a condição para garantir a legalidade do uso.
Outro aspecto relevante, também sujeito a confusão em provas, é o local da efetivação da reposição florestal. O § 4º detalha essa obrigação:
§ 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
A reposição deve ocorrer no mesmo Estado de onde o recurso foi extraído, como forma de manter o equilíbrio ambiental local. A regra indica também uma preferência pelo plantio de espécies nativas, reforçando o compromisso com a restauração do bioma original daquele território.
- Reposição é obrigatória quando há supressão de vegetação nativa usada como matéria-prima.
- Usuários de resíduos industriais, PMFS, floresta plantada ou material não madeireiro são isentos.
- A isenção não elimina a necessidade de comprovar a origem do recurso.
- A reposição ocorre no Estado de origem e preferencialmente com espécies nativas.
Lembre-se: qualquer resposta de prova que afirme isenção absoluta, sem necessidade de comprovação da origem, estará incorreta conforme a lei. O segredo é concentrar na literalidade, sempre checando se o enunciado mencionar matéria-prima oriunda de supressão, resíduos, floresta plantada ou manejo autorizado.
Questões: Reposição florestal obrigatória e exceções
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade da reposição florestal aplica-se exclusivamente às pessoas que utilizam ou estão autorizadas a suprimir vegetação nativa, sendo esta imprescindível para qualquer uso de matéria-prima florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de resíduos da atividade industrial, como costaneiras e cavacos, isenta o usuário da obrigatoriedade de reposição florestal, independentemente da origem da madeira utilizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A reposição florestal deve ser efetivada no mesmo Estado de onde foi extraída a matéria-prima, preferencialmente utilizando espécies nativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário que obtém sua matéria-prima florestal a partir de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) está isento da obrigação de reposição florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar da isenção da obrigação de reposição florestal para usuários de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, é imprescindível a comprovação da origem do material perante a autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental permite que qualquer atividade de exploração florestal utilize matéria-prima sem necessidade de reposição, desde que tenha autorização do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A reposição florestal pode ser dispensada quando se utiliza madeira de espécies não madeireiras, pois essa categoria está isenta conforme as normas ambientais.
Respostas: Reposição florestal obrigatória e exceções
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a obrigatoriedade de reposição florestal é aplicada somente nas situações de supressão de vegetação nativa ou quando há autorização específica para tal, não se aplicando a todos os usos de matéria-prima florestal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que os usuários de resíduos provenientes da atividade industrial estão isentos de realizar a reposição florestal, mesmo que a madeira utilizada provenha de outra origem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, segundo a legislação, a reposição deve ocorrer no Estado de origem da matéria-prima e preferencialmente com espécies nativas, visando manter o equilíbrio ambiental local.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a utilização de madeira oriunda de PMFS aprovado isenta o usuário da reposição florestal, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, já que a legislação exige que mesmo os que estão isentos realizem a comprovação da origem da matéria-prima utilizada, garantindo a legalidade do uso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a utilização de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou não autorizada sempre requer a reposição, conforme regulado pela lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação prevê especificamente a isenção da obrigatoriedade de reposição florestal para materia-prima florestal não madeireira, como folhas e frutos.
Técnica SID: PJA
Controle de origem e comércio de produtos florestais (arts. 35 ao 37)
Sistemas de controle, transporte e licenças
O controle de origem, transporte e comércio de produtos florestais é um dos pontos centrais da gestão ambiental brasileira. A lei exige rigor na rastreabilidade e na autorização para circulação de madeira, carvão e demais produtos vindos de florestas nativas. O desafio para o concurseiro é compreender como o Sistema Nacional de Controle funciona, quais são as informações exigidas e, principalmente, identificar os requisitos e exceções. Fique atento à literalidade dos termos: pequenas mudanças derrubam muitos candidatos em provas.
O artigo 35 traz as bases do controle da origem dos produtos florestais. Ele exige a existência de um sistema nacional integrado de dados, coordenado e fiscalizado em âmbito federal. Veja o texto literal:
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
Note como a lei exige integração nacional, coordenação e fiscalização centralizadas. Para a banca, uma questão clássica é tentar confundir esse comando, afirmando que o controle é apenas estadual ou que o sistema nacional é facultativo. Aqui, a cobrança é obrigatória e a coordenação é federal.
Em relação à necessidade (ou não) de autorização prévia, o artigo faz distinções importantes. O plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, mas precisa ser informado ao órgão competente em até um ano. Veja a redação legal:
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
Uma pegadinha comum é sugerir que todo plantio depende de autorização antes do início — não é o caso, mas informar o plantio é obrigatório no prazo especificado. Já a extração de produtos em florestas plantadas (mas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal) é livre:
§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Fique atento ao detalhe: a proibição só vale para áreas de preservação permanente e reserva legal; fora desses casos, a liberdade é regra.
Para corte ou exploração de espécies nativas plantadas em áreas de uso alternativo do solo, há uma exigência: o plantio deve estar previamente cadastrado e a exploração declarada antes do início. O objetivo é garantir o controle de origem, não travar a produção. Observe o texto:
§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Note que a lei faz questão de exigir tanto o cadastro prévio quanto a declaração da exploração. Essas exigências visam rastrear a madeira desde a origem até o destino, dificultando a fraude.
Os dados desse sistema nacional, segundo o § 4º, precisam ser públicos. Imagine um aluno buscando informações sobre rastreabilidade: ele vai encontrar as informações online, detalhadas por órgão federal. Veja como está previsto:
§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
Além disso, o órgão federal tem poder para bloquear a emissão de documentos de origem florestal de estados não integrados ao sistema. Fique atento a esse detalhe, que pode aparecer em provas como exceção:
§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.
Já no artigo 36, entra o tema do transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos de florestas nativas. A regra é clara: transporte ou armazenamento, para fins comerciais ou industriais, exigem licença do órgão competente. Veja a literalidade:
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
Cuidado para não generalizar: o requisito da licença abrange transporte e armazenamento, sempre quando destinados a fins comerciais ou industriais e sempre que forem produtos oriundos de florestas nativas.
Um ponto que costuma confundir é a forma dessa licença, chamada de Documento de Origem Florestal (DOF). O DOF deve acompanhar o material até o beneficiamento final:
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
Além do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte deve estar com o Cadastro Técnico Federal regularizado. Preste atenção:
§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Há uma obrigação para quem adquire ou recebe esses produtos: exigir o DOF e manter uma via com a mercadoria até o destino final. Esse detalhe é recorrente em provas:
§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
O DOF deve especificar material, volume, origem e destino. Muita atenção para as exigências de preenchimento:
§ 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
Por fim, é o órgão ambiental federal que regulamenta eventuais casos em que a licença não seja obrigatória, mas a dispensa precisa ser expressamente prevista:
§ 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.
O artigo 37 trata de plantas vivas e produtos da flora nativa. O comércio deles exige licença estadual e registro no Cadastro Técnico Federal. Veja o texto:
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Para exportação, a licença é federal, nunca estadual. Observe a literalidade e cuidado ao responder questões que jogam com esses níveis de competência:
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.
Em síntese, o sistema de controle, transporte e licenciamento de produtos florestais no Brasil se apoia na integração nacional de dados, exige rigor na documentação e fiscalização e traz uma cadeia de obrigações para produtores, comerciantes, transportadores e compradores. Atenção absoluta aos termos detalhados, às competências dos órgãos ambientais e aos requisitos formais, pois o ponto-chave para o sucesso em provas está na leitura atenta dos detalhes normativos.
Questões: Sistemas de controle, transporte e licenças
- (Questão Inédita – Método SID) O controle de origem, transporte e comércio de produtos florestais no Brasil é centralizado em apenas uma esfera de governo, sendo exclusivamente responsabilidade do poder estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) O plantio ou reflorestamento de espécies florestais não precisa de autorização prévia desde que seja informado ao órgão competente em até um ano para fins de controle de origem.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os produtos oriundos de florestas de espécies nativas podem ser transportados e armazenados sem a necessidade de licença, independente da finalidade do transporte.
- (Questão Inédita – Método SID) A extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas é permitida nas áreas não classificadas como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal sem a necessidade de qualquer autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) O Documento de Origem Florestal (DOF) deve acompanhar a mercadoria até o beneficiamento final, e a emissão do DOF só é obrigatória para grandes produtores.
- (Questão Inédita – Método SID) O comércio de plantas vivas e produtos da flora nativa exige licença do órgão estadual competente e registro no Cadastro Técnico Federal, mas a exportação desses produtos depende somente de licença estadual.
Respostas: Sistemas de controle, transporte e licenças
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o controle de origem é regulamentado por um sistema nacional que integra dados de diferentes entes federativos, sendo coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A legislação permite o plantio ou reflorestamento sem autorização prévia, desde que a informação seja prestada ao órgão competente no prazo estipulado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a legislação exige licença para transporte e armazenamento de produtos florestais nativos, especificamente para fins comerciais ou industriais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A extração de produtos de florestas plantadas é livre, desde que realizada fora das áreas de preservação permanente e reserva legal, não exigindo autorização anterior.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é falsa, pois a emissão do DOF é obrigatória independentemente do porte do produtor, devendo acompanhar a madeira até o beneficiamento final.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a exportação de plantas vivas e produtos da flora nativa requer licença do órgão federal competente, e não do estadual.
Técnica SID: PJA
Comercialização e rastreabilidade
A rastreabilidade e a comercialização de produtos florestais são aspectos centrais para o controle ambiental previsto na Lei nº 12.651/2012. O legislador buscou garantir que a circulação e o comércio de produtos como madeira, carvão e outros subprodutos tenham origem comprovada, inibindo práticas ilegais e protegendo nossos recursos naturais.
O processo de controle começa no artigo 35, onde se institui a necessidade de um sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, com coordenação do órgão federal competente do Sisnama. Repare que a lei não fala apenas da origem da madeira ou do carvão, mas de “outros produtos ou subprodutos florestais”, abrangendo uma enorme gama de itens extraídos das florestas nativas.
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
Aqui, vale destacar duas expressões-chave: “controle da origem” e “sistema nacional”. Isso significa que, ao mover produtos de uma região para outra, tudo deve estar registrado, permitindo que o setor público acompanhe o caminho do produto, do campo ao ponto de comercialização. A ausência dessa rastreabilidade pode gerar infrações gravíssimas.
O próprio artigo 35 detalha regras importantes para o plantio, reflorestamento e exploração de espécies florestais, tanto nativas quanto exóticas. Veja a literalidade dos parágrafos que tratam desses procedimentos:
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
Note o ponto crítico: não é preciso autorização prévia para plantio ou reflorestamento, mas a informação ao órgão ambiental é obrigatória em até um ano. Assim, a fiscalização pode distinguir rapidamente o que é extração legal do que é atividade irregular.
§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Lenha e outros produtos extraídos de florestas plantadas podem ser comercializados livremente, desde que fora de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. Esse detalhe é um dos que mais caem em prova: a liberdade não é irrestrita, há limitações importantes quanto à localização da plantação.
§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Para espécies nativas plantadas especificamente em áreas de uso alternativo do solo (como lavouras e pastos), a permissão para cortar dispensa autorização antecipada. Fique atento: o plantio precisa estar previamente cadastrado, além de a exploração ser declarada. Não se esqueça dessa dupla exigência — cadastro/declaração.
§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
O acesso público aos dados mostra o foco do legislador em transparência. Ter dados públicos facilita tanto a fiscalização social quanto o controle feito por órgãos estatais.
§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.
Aqui um ponto estratégico: caso estados ou municípios não integrem seu sistema ao nacional, pode haver bloqueio da emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), essencial para circulação de produtos. Imagine um caminhão com madeira parada numa barreira porque seu DOF foi bloqueado — impacto imediato no comércio e um poderoso instrumento de fiscalização.
O controle se estende ao transporte, armazenamento e comercialização, detalhados no artigo 36. Ali a exigência de licença ambiental aparece como regra — e a ausência dessa licença, normalmente formalizada via DOF, inviabiliza qualquer movimentação regular do produto.
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
Leia com cuidado: não importa se o transporte é rodoviário, ferroviário, fluvial. Qualquer meio exige licença se o material for oriundo de florestas de espécies nativas e o destino for comercial ou industrial.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
A lei é precisa: O DOF deve acompanhar o material até o beneficiamento final. Imagine um fiscal pedindo o DOF em uma madeireira ou numa indústria — não apresentar significa infração administrativa grave.
§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cuidado para não confundir as etapas: DOF só é emitido se o responsável estiver cadastrado no Cadastro Técnico Federal. Falta desse registro impede a regularidade de toda a cadeia de comercialização.
§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
Se a banca formular uma questão sobre responsabilidade, lembre-se: quem compra ou recebe os produtos também responde. O dever de exigir a via do DOF se estende ao destinatário, não só ao transportador ou produtor — mais um ponto de atenção para evitar armadilhas.
§ 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
O documento precisa trazer todas as informações relevantes: tipo de material, volume, origem e destino. Questões objetivas frequentemente trocam ou omitem uma dessas informações para gerar erro.
§ 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.
Neste parágrafo, o destaque é regulamentação posterior: pode haver exceções à obrigatoriedade da licença (DOF), mas estas dependem de ato formal. Nunca assuma dispensas sem respaldo regulamentar.
O artigo 37 complementa com a exigência de licença para comércio de plantas vivas e produtos da flora nativa, além de registro – procedimento próprio do comércio interestadual e internacional de itens extraídos da biodiversidade brasileira.
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Repare na diferença: aqui é o órgão estadual quem expede a licença, mas o registro no Cadastro Técnico Federal segue obrigatório. As duas etapas são cumulativas — uma não exclui a outra.
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.
Quando se trata de exportação — enviar ao exterior —, a licença deve ser federal. Isso diferencia a análise administrativa do mercado nacional, principalmente porque envolve tratados, controle fitossanitário e proteção da biodiversidade.
Ao estudar esse conjunto de dispositivos, observe como a Lei nº 12.651/2012 estrutura a rastreabilidade dos produtos florestais da origem ao consumo final, exigindo documentação rigorosa em todas as etapas. As bancas exigem máxima atenção a detalhes: órgãos emissores, registros, necessidade de DOF, situações de dispensa e responsabilidade do adquirente. Mantenha sempre a literalidade e as distinções entre os procedimentos para transporte, armazenamento, comercialização nacional e internacional na ponta da língua.
Questões: Comercialização e rastreabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) A rastreabilidade de produtos florestais, incluindo madeira e carvão, deve garantir que sua origem seja comprovada de maneira a prevenir ações ilegais e proteger os recursos naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema nacional de controle da origem da madeira e de outros produtos florestais é coordenado exclusivamente pelos estados e municípios envolvidos no comércio dessas mercadorias.
- (Questão Inédita – Método SID) A extração de lenha e outros produtos provenientes de florestas plantadas é permitida sem qualquer restrição, independentemente da localização da plantação.
- (Questão Inédita – Método SID) A licença ambiental para o transporte de produtos florestais deve ser formalizada por meio do Documento de Origem Florestal (DOF), que deve acompanhar o material até o beneficiamento final.
- (Questão Inédita – Método SID) O corte de espécies nativas plantadas em áreas de uso alternativo do solo não requer autorização prévia, mas é necessário que o plantio esteja cadastrado no órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso público aos dados sobre a origem e comercialização de produtos florestais é uma exigência da legislação, visando aumentar a transparência e facilitar a fiscalização social.
Respostas: Comercialização e rastreabilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A necessidade de rastreabilidade está diretamente relacionada ao controle da origem dos produtos florestais, conforme previsto na Lei nº 12.651/2012, buscando inibir práticas ilegais e proteger o meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O controle da origem é coordenado pelo órgão federal do Sisnama, que integra dados de diferentes entes federativos, sendo essa uma função centralizada e não exclusivamente estadual ou municipal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A comercialização de produtos florestais extraídos de florestas plantadas é permitida apenas fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, havendo restrições importantes conforme a lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência do DOF é uma condição indispensável para assegurar a legalidade do transporte e comercialização, conforme detalhado na legislação, garantindo a correta rastreabilidade dos produtos florestais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta informação destaca a flexibilidade na exploração de espécies nativas em áreas de uso alternativo, desde que o plantio esteja devidamente cadastrado e a exploração seja informada ao órgão responsável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A disponibilização pública dos dados relacionados ao controle da origem é uma medida importante para aumentar a transparência e permitir maior controle social sobre os produtos florestais, conforme estabelecido na legislação.
Técnica SID: SCP
Proibição do uso de fogo e controle de incêndios (arts. 38 ao 40)
Exceções para uso controlado
A Lei nº 12.651/2012 estabelece, como regra, a proibição do uso de fogo na vegetação. No entanto, o próprio texto legal prevê importantes exceções, contemplando situações em que o emprego do fogo se faz necessário, desde que haja prévia aprovação do órgão ambiental competente. Essas exceções são específicas e contam com requisitos detalhados, que devem ser observados com atenção para evitar interpretações equivocadas — especialmente em provas de concursos, onde simples trocas de termos ou omissões são frequentemente exploradas pelas bancas.
É fundamental reparar que as hipóteses de exceção ao uso de fogo exigem motivação técnica adequada, instrumentos de controle e autorização formal, refletindo a preocupação do legislador com a segurança ambiental. Em situações bastante restritas, o emprego do fogo pode, inclusive, ser autorizado em práticas tradicionais, pesquisa científica ou no manejo conservacionista de determinadas áreas protegidas.
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
O inciso I trata do emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais. O uso só é permitido quando características específicas do local ou da região assim exigirem e, mesmo assim, depende de análise e autorização do órgão estadual ambiental competente do Sisnama. Essa aprovação pode ser individual (por imóvel rural) ou abranger uma região, sendo sempre estabelecidos critérios de monitoramento e controle. Fique atento: o emprego do fogo nunca é liberado genericamente — sempre há uma autoridade ambiental validando e acompanhando a prática.
O inciso II permite a queima controlada em Unidades de Conservação, mas vincula esse uso ao plano de manejo da unidade e à autorização do respectivo órgão gestor. Aqui, o texto sustenta que essa medida só faz sentido quando espécies nativas evoluíram associadas ao fogo, ou seja, depende de um contexto ecológico particular, dentro do princípio do manejo conservacionista.
Já o inciso III contempla atividades de pesquisa científica, mas a permissão exige duplo controle: o projeto deve ser aprovado por órgãos competentes e a instituição de pesquisa deve ser reconhecida. Além disso, somente será autorizado mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama. Veja como o legislador cerca a autorização de rigor técnico e institucional, reforçando o controle sobre o uso do fogo.
Além dessas três hipóteses, há situações em que mesmo a proibição prevista no caput do art. 38 admite exceções específicas. O parágrafo 2º trata de usos tradicionais e do combate a incêndios, elementos muito explorados em provas objetivas por sua literalidade e particularidades.
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
Aqui, a norma reconhece duas situações em que o uso do fogo foge à regra da proibição: quando se trata de prevenção e combate a incêndios (medida de emergência) e nas práticas de agricultura de subsistência realizadas por populações tradicionais e indígenas. Nessas hipóteses, a tradição e a necessidade de preservar os meios de vida dessas comunidades justificam uma abordagem diferenciada e menos formalista.
Em concursos, questões costumam explorar a expressão “práticas de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas”. Repare no detalhe: não se trata do uso do fogo para qualquer agricultura, mas sim de subsistência — um conceito técnico que refere-se à produção voltada à sobrevivência familiar, sem fins comerciais amplos, destacando a proteção cultural e social dessas populações.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
O parágrafo 1º reforça que, nos casos do inciso I (práticas agropastoris ou florestais), sempre que for demandado o uso do fogo, os estudos para licenciamento rural devem incluir planejamento detalhado para o emprego do fogo e ações de controle dos incêndios. Essa exigência funciona como um filtro adicional, garantindo que as autorizações emitidas estejam ancoradas em recomendações técnicas precisas — mais um exemplo de controle rigoroso da exceção.
Outro ponto sensível para provas: a lei exige a comprovação do nexo causal entre a ação do proprietário ou seu preposto e o dano causado em caso de apuração de responsabilidade por uso irregular do fogo, como detalhado no §3º do art. 38. Esse aspecto reforça que, em situações de dano, é necessário investigar a ligação direta entre a conduta e o efeito ambiental, prevenindo responsabilizações automáticas.
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
Repare: não basta detectar o dano ambiental para sancionar o proprietário. É preciso confirmar que houve uma ligação direta, o chamado nexo de causalidade, entre a conduta e o dano. Bancas exploram esse tipo de detalhe — especialmente quando questões trocam “deverá comprovar” por “presume-se automaticamente”, alterando completamente o sentido do dispositivo.
Em suma, o texto da lei delimita com precisão as exceções à proibição do uso do fogo, sempre alinhando a autorização ao rigor técnico, institucional e, em casos específicos, ao respeito à cultura de subsistência das populações tradicionais e indígenas.
Questões: Exceções para uso controlado
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição do uso de fogo na vegetação é absoluta e não admite qualquer exceção, independentemente da situação e das justificativas apresentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As atividades de pesquisa científica relacionadas ao uso do fogo são autorizadas, desde que o projeto de pesquisa seja aprovado por instituições reconhecidas e aprovado pelo órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) As exceções ao uso de fogo se aplicam, entre outros, à prática de agricultura voltada para a produção comercial, sem a exigência de regulamentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do uso de fogo em práticas agropastoris ou florestais deve ser concedida pelo órgão estatal após análise da necessidade do emprego do fogo conforme as características do imóvel rural ou região.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de combate a incêndios não se enquadra nas exceções à proibição do uso de fogo, pois é permitido apenas o emprego controlado em atividades autorizadas previamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das exigências para o uso do fogo pode resultar na responsabilização do proprietário que não comprovar o nexo de causalidade entre a sua ação e o dano ambiental causado.
Respostas: Exceções para uso controlado
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite exceções à proibição do uso de fogo, definindo situações específicas em que o seu emprego é autorizado, desde que com a prévia aprovação do órgão ambiental competente. Essa intenção demonstra a preocupação com a segurança ambiental e o manejo adequado da vegetação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso do fogo para fins de pesquisa científica é permitido, desde que atendidas as condições citadas, assegurando que as autorizações sejam concedidas com base em rigor técnico e institucional, refletindo a preocupação com a segurança ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As exceções previstas na legislação referem-se especificamente à agricultura de subsistência realizada por populações tradicionais e indígenas, não permitindo uso para produção comercial, em atenção a aspectos sociais e culturais dessas comunidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que o uso do fogo tenha motivos técnicos e que o órgão competente avalie a necessidade, assegurando que as autorizações estejam condicionadas a um controle rigoroso e fiscalização apropriada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma explicitamente excetua as práticas de prevenção e combate a incêndios da proibição do uso do fogo, reconhecendo sua importância em situações emergenciais, o que destaca a necessidade de proteção ambiental em casos de incêndios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação requer a comprovação do nexo causal para que a responsabilidade pelo uso irregular do fogo seja apurada, evitando que a responsabilização ocorra de forma automática e assegurando uma análise rigorosa dos fatos.
Técnica SID: PJA
Planos de contingência e política nacional
A Lei nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, concede atenção especial ao controle do uso do fogo e ao combate a incêndios florestais. Para isso, estabelece instrumentos de planejamento obrigatórios para órgãos ambientais e outros gestores. Entender a literalidade dos arts. 39 e 40 é fundamental para não se confundir com outros dispositivos da lei.
Os planos de contingência e o manejo integrado do fogo são instrumentos que orientam as ações preventivas e de resposta rápida diante de incêndios. Veja como o artigo 39 detalha obrigações e responsabilidades de diferentes órgãos públicos e privados.
Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo.
Essa determinação envolve não apenas órgãos ambientais ligados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), mas qualquer órgão que administre áreas com vegetação nativa ou florestas plantadas. Imagine, por exemplo, uma universidade pública que tenha uma reserva ecológica: ela também fica obrigada a desenvolver e aplicar um plano específico para o manejo do fogo.
O texto legal não deixa margem para exclusões: a elaboração, atualização e implementação desses planos são deveres constantes para todos os gestores de áreas protegidas, tanto públicos quanto privados.
No contexto do combate a incêndios, a legislação se preocupa especialmente com o uso de aviação agrícola e qualificação dos profissionais. Observe como os parágrafos do art. 39 detalham os requisitos e diretrizes para utilização de aeronaves:
§ 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.
§ 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento.
Preste atenção no detalhe: não basta que haja um plano – ele deve prever o uso da aviação agrícola e, se for utilizado, só poderá ser feito segundo normas técnicas definidas pelas autoridades competentes. Os pilotos precisam de qualificação específica. Em questões futuras, trocas de expressões como “qualificação” por “autorização” podem induzir ao erro, então atenção literal à redação.
Além dos planos de contingência, a lei cria uma diretriz ainda mais ampla: a promoção de uma política nacional que envolva desde estratégias para substituir o uso do fogo até a articulação institucional para análise dos impactos das queimadas. Veja a previsão expressa do artigo 40:
Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
Nesse artigo, repare no compromisso de substituir o uso do fogo nas áreas rurais e naturais protegidas. Não se trata só de combater incêndios quando eles ocorrem, mas principalmente de evitar o uso do fogo como prática corriqueira, promovendo alternativas técnicas e sustentáveis.
Os parágrafos do art. 40 especificam instrumentos e preocupações dessa política nacional, indo além do simples controle imediato:
§ 1º A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
Fica evidente a preocupação multi-escalar: mudanças climáticas, saúde, uso da terra e biodiversidade.
§ 2º A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
O texto obriga a consideração dos cenários futuros de clima, reforçando que o planejamento deve ser prospectivo, isto é, antecipar riscos ainda antes de se materializarem.
§ 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.
Esse dispositivo retoma a importância da aviação agrícola, agora em âmbito de política nacional. Não apenas é permitida, mas exigida a inclusão do uso da aviação agrícola como instrumento de combate, em todos os tipos de vegetação, e não apenas florestas.
Veja como a lei estrutura o tema: primeiro, determina a criação dos planos de manejo e contingência para todos os gestores de vegetação; depois, obriga a integração de tecnologias, como aviação agrícola, e exige qualificação e regulamento próprio; por fim, institui a elaboração de uma política nacional abrangente para substituir o uso do fogo, articular diversos setores e antecipar cenários de risco.
Ao estudar essa parte da lei, repare na recorrência de expressões como “obrigatoriamente”, “deverá”, “planos integrados”, “qualificação”, “análise das mudanças climáticas” e “articulação institucional”. São gatilhos recorrentes em avaliações e podem ser trocados nas alternativas das provas por palavras mais frouxas, como “poderá”, induzindo ao erro.
Se você memorizar os principais comandos normativos do art. 39 e 40, terá uma vantagem decisiva sobre detalhes que costumam ser alvo de pegadinhas em provas. Fique atento à literalidade e à abrangência dos deveres impostos – esse cuidado pode ser o diferencial para não errar por pequenos descuidos de leitura.
Questões: Planos de contingência e política nacional
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.651/2012 estabelece que todos os órgãos, públicos ou privados, que gerenciam áreas com vegetação nativa ou florestas plantadas estão obrigados a elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo.
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos de contingência para o combate a incêndios florestais podem ser elaborados de forma a não necessitare a utilização de aviação agrícola, dependendo da escolha do órgão responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 12.651/2012, a Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas deve incluir ferramentas que analisem os impactos das queimadas sobre a saúde pública e a fauna.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que a estratégia de controle de queimadas deve preocupar-se exclusivamente com o combate aos incêndios, não mencionando a necessidade de substituição do uso do fogo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o uso da aviação agrícola no combate a incêndios florestais seja implementado, é necessário que as aeronaves sigam normas técnicas definidas pelas autoridades competentes e sejam operadas por pilotos qualificados.
- (Questão Inédita – Método SID) A política nacional de controle de queimadas deve considerar cenários futuros de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de incêndios florestais, de modo a preparar estratégias preventivas.
Respostas: Planos de contingência e política nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: O comando da legislação é claro em afirmar que não há exclusões para a elaboração dos planos de manejo. Todos os gestores que cuidam de áreas com vegetação nativa ou florestas plantadas precisam cumprir essa obrigação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que os planos de contingência incluam diretrizes para o uso de aviação agrícola no combate a incêndios, tornando essa inclusão obrigatória, e não uma opção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei claramente estabelece uma preocupação com a análise dos impactos das queimadas, o que inclui saúde pública e fauna, apresentando uma abordagem holística para a questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação enfatiza a importância da substituição do uso do fogo como prática comum, integrando essa preocupação nas estratégias de prevenção e manejo, indo além do simples combate aos incêndios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que as aeronaves atendam a normas técnicas específicas e que os pilotos tenham a qualificação necessária, reforçando a segurança e a eficácia no combate a incêndios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade de considerar cenários futuros de clima à luz das mudanças climáticas é um aspecto essencial da legislação, visando um planejamento que antecipe riscos antes que se concretizem.
Técnica SID: PJA
Programa de apoio, incentivos e CRA (arts. 41 ao 50)
Pagamentos por serviços ambientais
O Código Florestal inovou ao detalhar formas de pagamento e incentivo para a conservação ambiental, incluindo os pagamentos por serviços ambientais. Esses pagamentos funcionam como uma retribuição, podendo ser monetária ou não, pelas práticas de conservação e melhoria dos ecossistemas — como se fosse um “prêmio” para quem protege e recupera a natureza. O foco é promover o desenvolvimento sustentável, valorizando quem faz a sua parte pela proteção ambiental nas propriedades rurais.
É muito importante observar as categorias e linhas de ação presentes no artigo, pois cada uma delas poderá ser cobrada isoladamente em questões de concurso. Imagine, por exemplo, o candidato que ignora a alínea “f” do inciso I achando que “valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico” nunca aparecerá na prova e a banca cobra justamente esse detalhe.
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I – pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Perceba que, conforme o texto legal, o pagamento por serviços ambientais pode abranger desde a conservação das águas até a valorização de saberes tradicionais. Não basta memorizar apenas “preservação de florestas”: é preciso reconhecer que o incentivo pode se fundamentar também na conservação do solo, regulação do clima ou manutenção de áreas protegidas, sempre com foco no bem coletivo.
O inciso II traz outra linha de apoio: a compensação pelas medidas de conservação ambiental obrigatórias para cumprir os objetivos da lei. O legislador detalha exemplos em cada alínea, reforçando a necessidade de leitura atenta. Como estudar com foco em provas? Anote que dedução do ITR, obtenção de crédito agrícola facilitado e até isenção de imposto para insumos e equipamentos são instrumentos de incentivo presentes na lei.
II – compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, gerando créditos tributários;
d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Veja que, se o produtor rural mantém suas áreas protegidas, pode obter vantagens como dedução de imposto, acesso a crédito facilitado e até linhas de financiamento para restauração ambiental, sem esquecer da possibilidade de isenção fiscal para insumos rurais específicos. São estímulos concretos para o proprietário adotar boas práticas ambientais.
No inciso III, a lei reforça a ideia de incentivo para a comercialização, inovação e aceleração das ações de preservação. É como se, além de proteger a natureza, o interessado fosse premiado com prioridade em programas especiais.
III – incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
Destaque a menção à pesquisa científica e extensão rural. Muitas bancas aproveitam esses detalhes ao criarem pegadinhas, inserindo exemplos não previstos em lei ou excluindo a extensão rural das hipóteses de incentivo. Por isso, sempre associe incentivo à pesquisa, inovação e participação em programas preferenciais de venda de produção.
O artigo ainda detalha, em seus parágrafos, especificidades sobre financiamento de atividades, deduções fiscais, critérios de elegibilidade e integração de sistemas ambientais. Cada parágrafo traz obrigações ou direitos que podem fazer diferença em perguntas objetivas.
§ 1º Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o programa poderá prever:
I – destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II – dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III – utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.
Note aqui a importância das datas e dos tipos de incentivo. O benefício fiscal, por exemplo, é dirigido a quem teve desmatamento anterior a 22 de julho de 2008, data-chave para aplicação de regras no Código Florestal. Observe que tanto pessoas físicas quanto jurídicas são alcançadas pela dedução do imposto de renda, mas exclusivamente para gastos comprovados em recomposição ambiental.
No parágrafo 2º, observe a restrição: se o proprietário está inadimplente quanto à regularização ambiental, perde o direito de acessar diversos incentivos. Isso reforça que o objetivo é premiar quem, de fato, cumpre as obrigações ambientais.
§ 2º O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º , 6º , 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§ 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
Além disso, qualquer manutenção de áreas protegidas é considerada adicionalidade para acesso a mercados nacionais e internacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa. O texto legal destaca que órgãos públicos devem buscar a integração de sistemas para criação de um mercado de serviços ambientais.
§ 4º As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
§ 5º O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.
Por fim, lembre-se de que a lei traz atenção especial para agricultores familiares e para áreas de entorno de unidades de conservação, priorizando-os em diversos incentivos e pagamentos. Fique atento ao termo “preferencialmente” e ao detalhamento de beneficiários — são detalhes que diferenciam quem interpreta com precisão de quem apenas decora regras gerais.
§ 6º Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.
§ 7º O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3º desta Lei.
Em provas, analise não só os benefícios, mas também os critérios e restrições, especialmente detalhes como datas, destinatários preferenciais e a expressão literal utilizada pela lei. Peças como pagamentos por serviços ambientais exigem interpretação detalhada, e pequenas mudanças de palavras podem alterar a resposta correta.
Questões: Pagamentos por serviços ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) Os pagamentos por serviços ambientais, conforme estabelecido pelo Código Florestal, têm como objetivo principal promover a valorização de práticas que contribuam para a conservação e melhoria dos ecossistemas, oferecendo recompensas monetárias ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação por serviços ambientais não se destina a incentivos fiscais, mas apenas a estímulos diretos para a realização de práticas de conservação, conforme o estabelecido na legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Os incentivos para a conservação ambiental promovidos pelo Código Florestal incluem prioridades em programas de apoio à comercialização, que permitem maior facilidade ao agricultor em acessar mercados.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento ou incentivo a serviços ambientais pode ser entendido exclusivamente como uma recompensa pelas atividades de preservação florestal, ignorando outras práticas de conservação elencadas no Código Florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para acessar os incentivos previstos no Código Florestal, o proprietário rural deve estar em dia com suas obrigações ambientais, pois a inadimplência pode resultar na exclusão do acesso a esses benefícios.
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas de preservação permanente, conforme o Código Florestal, são indispensáveis para que um proprietário rural possa acessar certos pagamentos por serviços ambientais, validando sua importância nas práticas de conservação.
Respostas: Pagamentos por serviços ambientais
- Gabarito: Certo
Comentário: Os pagamentos por serviços ambientais são, de fato, uma retribuição pelas práticas que promovem a conservação dos ecossistemas, como descrito no Código Florestal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A compensação prevista na legislação inclui a utilização de incentivos fiscais, como a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, claramente associado às práticas de conservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação realmente aborda incentivos para a participação preferencial em programas de comercialização, visando facilitar a inserção do agricultor nos mercados para promover a conservação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O pagamento por serviços ambientais também abrange a conservação de águas, do solo e a valorização do conhecimento tradicional, conforme a ampla gama de práticas detalhadas na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a inadimplência em relação às obrigações ambientais pode desqualificar o proprietário para obter incentivos, visando garantir que apenas aqueles que cumprem as regras possam ter acesso aos benefícios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação afirma que as atividades de manutenção das áreas de preservação são elegíveis para pagamentos ou incentivos, indicando o papel crucial dessas áreas na conservação ambiental.
Técnica SID: PJA
Compensação ambiental, CRA e servidão
A Lei nº 12.651/2012 prevê mecanismos que viabilizam a regularização ambiental de imóveis rurais por meio de alternativas à recomposição integral da vegetação nativa: a compensação ambiental, a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e a servidão ambiental. Esses instrumentos são detalhados a partir do art. 44 e buscam flexibilizar e criar meios eficientes para o cumprimento do percentual de Reserva Legal exigido em lei, sem prejuízo da proteção ambiental.
Na leitura desses dispositivos, observe como cada um opera: a CRA é um título representativo de áreas protegidas; a servidão ambiental é uma limitação voluntária ao uso do imóvel para fins ambientais; e a compensação permite cumprir obrigações em local diverso daquele onde se identificou o passivo.
Veja a literalidade normativa sobre a Cota de Reserva Ambiental (CRA):
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
Anote como a lei enumera, de forma taxativa, quais áreas podem gerar CRA. Somente as áreas expressamente listadas são aceitas para esse fim. O vínculo entre a CRA e sua área de origem é rigoroso, exigindo a manutenção da vegetação nativa em condições adequadas.
O procedimento para emissão da CRA também está detalhado literalmente:
§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
Note que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é indispensável, assim como a demonstração, por laudo, de que a vegetação está conservada ou sendo recuperada. Essa dupla exigência previne fraudes e garante a integridade ambiental.
§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
Aqui, o detalhe faz diferença para evitar dupla contagem de áreas e manipulações do sistema. A lei bloqueia a emissão de CRA quando houver sobreposição entre RPPN e Reserva Legal da mesma propriedade.
§ 3º A Cota de Reserva Florestal – CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
Observe como a legislação aproveita títulos antigos (CRF), convertendo-os automaticamente em CRA. Isso é importante para a continuidade dos mecanismos de compensação, sem prejuízo aos antigos titulares.
§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei.
Repare que, mesmo nos casos de imóveis de pequena propriedade ou posse rural familiar, é possível emitir CRA, desde que atendidos os requisitos do inciso V do art. 3º.
Sobre o procedimento para emissão e transferência da CRA, a lei determina:
Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
Essa regra reforça a exigência de regularidade cadastral e ambiental. Sem o CAR, não há emissão de CRA. Seguindo a leitura:
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
Cuidado com provas que troquem a ordem ou omitam documentos obrigatórios. Cada item precisa ser apresentado, sem exceção. O memorial descritivo, especialmente, deve conter amarração georreferenciada específica tanto do imóvel como da área de CRA.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I – o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V – a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
Os dados de identificação da CRA são totalmente rastreáveis e individualizados, impedindo comercialização “genérica”. A emissão e transferência são formalizadas e controladas.
§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
Esse detalhe garante máxima segurança jurídica: o registro da vinculação deve constar na matrícula, gerando publicidade e oponibilidade a terceiros.
§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
O controle da emissão e movimentação da CRA é centralizado por sistema único, mesmo quando há delegação a órgãos estaduais.
No artigo 46, aparecem os critérios para atribuição do título CRA:
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
Grave a correspondência exata: cada CRA sempre equivale a um hectare. As áreas aceitas vão além da floresta primária, incluindo vegetação regenerada ou em recomposição.
§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
Perceba que é necessária a avaliação do estágio de recuperação da vegetação para a concessão da CRA, o que exige vistoria prática, não apenas declaração escrita.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Áreas degradadas irrecuperáveis ou não aptas à regeneração não geram CRA, mesmo se cadastradas no CAR.
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
A lei determina registro da CRA em sistemas oficiais nacionais de registro, tornando a negociação padronizada e fiscalizada.
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
Esse ponto é alvo de provas: a CRA não é personalíssima. Pode ser transferida a qualquer pessoa física ou jurídica, por ato expresso e registrado.
§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
Sem registro, a transferência não vale. O controle dessas transações é rigoroso, exigindo registro antecipado.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Não caia em pegadinha: a compensação da Reserva Legal por CRA é restrita ao mesmo bioma. Esse vínculo é literal e não admite flexibilização.
§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 66.
Ou seja, ainda é necessário observar outros critérios previstos na própria lei, especialmente relacionados à equivalência e localização das áreas envolvidas.
§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
A lei exige dupla averbação: tanto na matrícula da origem, quanto no imóvel que recebe o benefício da compensação, fechando o ciclo de controle e rastreabilidade pública.
Sobre o dever de manutenção da área:
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
Esse é um ponto-chave: o emissor da CRA permanece responsável pela integridade da área que lastreia o título, mesmo depois de transferido para terceiros.
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
A destinação e vínculo da área devem ser mantidos, independentemente de venda, doação ou herança.
Quanto ao cancelamento da CRA:
Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III – por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
A norma detalha hipóteses para o cancelamento, inclusive se for impossível a reabilitação da vegetação. Em caso de compensação da Reserva Legal, existe regra adicional:
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
O cancelamento não pode deixar descoberto o beneficiário da compensação, exigindo uma “garantia” contínua.
§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
Além do cancelamento formal, é obrigatória a averbação da extinção do título tanto no imóvel de origem como no de destino, consolidando a informação e evitando futuros equívocos jurídicos.
Esses dispositivos normativos compõem o núcleo dos instrumentos de compensação ambiental, CRA e servidão, previstos no Código Florestal. Leia cada termo com a máxima atenção, pois variações mínimas podem ser decisivas em provas objetivas de concursos.
Questões: Compensação ambiental, CRA e servidão
- (Questão Inédita – Método SID) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um título que representa uma área com vegetação nativa que pode estar localizada em propriedades onde a Reserva Legal já foi cumprida integralmente.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência da Cota de Reserva Ambiental pode ser feita a qualquer pessoa física ou jurídica, desde que o ato seja registrado no sistema de controle do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitida a emissão de CRA com base em vegetação nativa que integre a Reserva Legal dos imóveis, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um proprietário rural desiste de manter a área de vegetação nativa prevista na CRA, o título é automaticamente cancelado, não sendo necessário mais nenhuma formalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal utilizando a CRA é restrita ao mesmo bioma da área à qual o título está vinculado, conforme a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de registro da CRA em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos é desnecessária para sua validade jurídica, podendo a CRA ser negociada informalmente entre partes.
Respostas: Compensação ambiental, CRA e servidão
- Gabarito: Errado
Comentário: A CRA representa áreas que podem incluir vegetação nativa ou em processo de recuperação, sendo que sua emissão depende de critérios específicos, incluindo localização em determinadas condições, e não simplesmente da integralidade da Reserva Legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A CRA é um título que pode ser transferido onerosa ou gratuitamente, mas a transferência só produz efeito com o registro prévio no sistema único de controle, garantindo um processo formal e rastreável para a negociação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a instituição de CRA a partir da vegetação que compõe a Reserva Legal, desde que os requisitos legais sejam cumpridos, permitindo sua utilização para compensação de obrigações legais ao mesmo tempo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O cancelamento da CRA por desistência do proprietário deve ser formalmente solicitado e não ocorre automaticamente. O processo para cancelamento deve seguir os procedimentos previstos na legislação, incluindo a averbação na matrícula do imóvel.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que a utilização da CRA para compensação da Reserva Legal deve necessariamente respeitar o bioma, assegurando que não ocorra compensação fora do contexto ecológico adequado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro da CRA é obrigatório e assegura sua validade jurídica, permitindo a negociação só de forma formal e registrada, evitando fraudes e garantindo rastreabilidade e controle sobre a utilização do título.
Técnica SID: PJA
Controle do desmatamento e penalidades (art. 51)
Embargo, providências administrativas e publicização
O tema do controle do desmatamento no Código Florestal está associado diretamente à preservação das áreas protegidas e à responsabilização de quem descumpre a legislação ambiental. O art. 51 da Lei nº 12.651/2012 traz um instrumento administrativo bastante incisivo: o embargo da obra ou atividade relacionada ao desmatamento irregular. Este embargo não é apenas uma forma de punição, mas uma medida imediata para interromper o dano ambiental, possibilitar a regeneração do meio ambiente e garantir a recuperação da área degradada.
Para o concurseiro, é importante observar que o embargo não se aplica de maneira ampla sobre todo o imóvel, mas sim restritivamente aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal. O legislador teve o cuidado de proteger atividades de subsistência e demais ações lícitas desenvolvidas na mesma área, que não estejam relacionadas à infração, reforçando o caráter técnico e detalhado da medida.
Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Veja que o verbo utilizado é “deverá embargar”, o que significa que, havendo conhecimento do desmatamento irregular, o órgão ambiental não tem discricionariedade: precisa agir e determinar o embargo. Esse embargo atinge especificamente a obra ou a atividade que originou o uso alternativo (como, por exemplo, o desmate para pastagem, lavoura ou construção).
O primeiro parágrafo detalha o alcance do embargo. Isso é um dos pontos em que muitos candidatos erram por subestimar a literalidade e os limites do dispositivo. Ficou determinado que a restrição imposta pelo embargo fica restrita apenas ao local do desmatamento ilegal, sem atingir, por exemplo, atividades de subsistência familiar ou rotinas agrícolas regulares do restante da propriedade.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
Aqui, é essencial diferenciar: o embargo não interrompe, por exemplo, a produção de alimentos em outras áreas do imóvel se essas atividades não tiveram relação direta com o desmatamento irregular. Esse detalhe é frequentemente explorado por bancas, testando se o candidato consegue separar o alcance da medida da atuação global no imóvel.
Além disso, o parágrafo segundo reforça a política de transparência no trato das questões ambientais. As informações sobre o embargo devem ser tornadas públicas, inclusive pela internet. Essa publicização permite o controle social e evita práticas ilícitas não detectadas pela fiscalização direta. A única ressalva feita pela lei é referente aos dados protegidos por outras normas. Note que se exige a descrição clara do local afetado e a fase do procedimento administrativo.
§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
Pense na seguinte situação: uma fazenda tem parte de sua área embargada por desmatamento ilegal. O órgão ambiental não apenas embarga a atividade irregular, mas também publica essa informação detalhadamente, permitindo que qualquer interessado acompanhe o andamento do caso. Isso serve de incentivo à regularização e cria um clima de responsabilidade social compartilhada. Perceba a diferença entre não divulgar nada e dar essa visibilidade: a transparência aqui torna-se um instrumento de controle e pressão para o cumprimento da lei.
O terceiro parágrafo, ainda dentro da política de publicidade e garantia de direitos, determina que o proprietário pode solicitar uma certidão específica junto ao órgão ambiental responsável. Nessa certidão, devem constar as atividades, obras e a parte específica da área do imóvel que são diretamente objeto do embargo. Essa medida oferece segurança jurídica ao interessado, delimitando claramente o que está (ou não) embargado.
§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Repare na utilidade prática deste dispositivo: ao detalhar precisamente as áreas ou atividades atingidas pelo embargo, a certidão impede interpretações abusivas ou excessivamente restritivas por parte do poder público ou dificuldades desnecessárias para o proprietário em suas atividades regulares. O interessado, portanto, pode continuar desenvolvendo ações lícitas nas partes do imóvel não atingidas pela infração.
- Dica para dominar este bloco legal: Fixe o verbo “deverá embargar” como um comando obrigatório. O embargo é restrito ao local do desmatamento ilegal, não alcançando atividades regulares desvinculadas da infração.
- Transparência por imposição legal: o órgão ambiental precisa publicar os detalhes do embargo e manter o público informado sobre o andamento do procedimento.
- Direito à certidão detalhada: a certidão limita o alcance prático do embargo e garante que as demais atividades possam continuar normalmente, trazendo segurança ao proprietário ou possuidor.
Seja atento aos detalhes de cada parágrafo, principalmente quando a prova explorar interpretações ou tentativas de generalizar o embargo — a literalidade da lei é o melhor escudo contra pegadinhas e trocas de termos.
Questões: Embargo, providências administrativas e publicização
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de uma obra ou atividade relacionada ao desmatamento irregular é uma medida administrativa obrigatória que visa interromper danos ambientais e promover a recuperação da área afetada.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de atividades ilegais de desmatamento pode ser aplicado a toda a propriedade, independentemente de onde ocorreu o desmatamento, visando proteger as áreas de subsistência.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade das informações relacionadas ao embargo é uma exigência legal que visa promover o controle social e a transparência em processos administrativos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um imóvel embargado pode solicitar uma certidão que especifique apenas a obra que está embargada, mas não as atividades relacionadas à subsistência que não foram afetadas pelo embargo.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo pode ser considerado uma medida discrecional do órgão ambiental, que pode optar por não aplicar a sanção em todos os casos de desmatamento constatados.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo principal do embargo em caso de desmatamento irregular é permitir que o órgão ambiental impeça a continuidade do dano ambiental e facilite a regeneração do local afetado.
Respostas: Embargo, providências administrativas e publicização
- Gabarito: Certo
Comentário: O embargo é definido como uma ação obrigatória a ser tomada pelo órgão ambiental ao constatar desmatamento em desacordo com a legislação, visando proteger o meio ambiente e permitir sua recuperação, conforme explicitado na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O embargo é restrito aos locais onde ocorreu o desmatamento irregular, e atividades de subsistência em áreas não relacionadas à infração podem continuar normalmente, conforme descrito no conteúdo da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o órgão ambiental deve disponibilizar publicamente as informações sobre os embargos, permitindo o acompanhamento da situação por qualquer interessado e promovendo a transparência e o controle social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O proprietário pode solicitar uma certidão que tenha informações sobre a atividade, obra e partes específicas da área do imóvel que estão embargadas, o que também garante segurança jurídica ao delimitar o que pode ser cadastro de maneira clara.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que o órgão ambiental tem a obrigação de embargar a obra ou atividade quando toma conhecimento do desmatamento, não havendo espaço para discricionariedade nessa decisão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A descrição da norma deixa claro que o embargo serve para interromper imediatamente o dano ambiental e possibilitar a regeneração do meio ambiente, sendo fundamental nesse tipo de regularização ambiental.
Técnica SID: PJA
Agricultura familiar: regras especiais (arts. 52 ao 58)
Procedimentos simplificados, manejo e isenções
A Lei nº 12.651/2012 dedica dispositivos especiais à agricultura familiar, reconhecendo sua importância e estabelecendo regras diferenciadas para procedimentos ambientais. O legislador procura facilitar a regularização e o cumprimento das obrigações legais por parte desses pequenos produtores, prevendo trâmites mais simples, incentivos e isenções que dialogam diretamente com a realidade do campo.
Na leitura dos artigos 52 ao 58, observe como a lei reduz burocracias, simplifica licenças e cria limites mais brandos para certas atividades. Esse cuidado se reflete tanto nas regras para supressão e manejo de vegetação quanto nos procedimentos para Cadastro Ambiental Rural (CAR) e exploração econômica do imóvel.
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Note o detalhamento: para atividades consideradas de baixo impacto ambiental nas pequenas propriedades familiares (inciso V do art. 3º), basta uma declaração, sem necessidade de prévia autorização, desde que o imóvel esteja regular no CAR. Preste atenção na referência expressa às atividades eventuais ou de baixo impacto; são exceção as previstas nas alíneas b e g.
Esse cuidado impede que questões de prova confundam, por exemplo, dizendo que toda e qualquer atividade estaria dispensada de autorização — quando, na verdade, essa dispensa só vale para aquelas previstas na própria lei e respeitadas as exceções.
Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
O cadastro da Reserva Legal para agricultura familiar é descomplicado: o próprio órgão ambiental capta as coordenadas e o procedimento é gratuito. Fique atento ao detalhe do apoio técnico e jurídico — uma facilidade que diferencia o tratamento dado para pequenos produtores.
Pergunte a si mesmo: em uma questão hipotética, quem realiza e custeia o levantamento das coordenadas da Reserva Legal para agricultura familiar? A resposta está nos dispositivos acima: o poder público assume esse papel, sem onerar o proprietário.
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º.
Repare na flexibilidade: a lei permite incluir, na composição da Reserva Legal, árvores frutíferas, ornamentais ou industriais (mesmo exóticas), desde que estejam junto a espécies nativas em sistemas agroflorestais. Isso facilita o cumprimento da obrigação e torna o processo mais produtivo para o agricultor familiar. Observe: não se exige exclusividade de espécies nativas nem se proíbe o plantio consorciado com exóticas.
É comum que provas criem pegadinhas substituindo “podem ser computados” por “devem ser exclusivamente nativas”; não caia nessa armadilha.
Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Neste ponto, a lei aligeira as exigências documentais. Para pequenos produtores, a inscrição no CAR exige apenas a apresentação de documentos pessoais, de propriedade ou posse, e um croqui — ou seja, um desenho orientando a localização das áreas protegidas. Não se exige polígono detalhado, memorial descritivo complexo ou levantamento georreferenciado à semelhança dos grandes imóveis.
Essa simplificação é estratégica e muito cobrada em provas: fique atento ao termo “apenas” e à obrigatoriedade dos itens discriminados. Qualquer exigência além disso, em questão de concurso, estará errada.
Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1º O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3º, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
§ 2º O manejo previsto no § 1º não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1º deste artigo.
§ 4º Os limites para utilização previstos no § 1º deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
§ 5º As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
A gestão da floresta pelo agricultor familiar é tratada de forma flexível: o licenciamento para manejo sustentável com fins comerciais é mais ágil e menos burocrático. Já o manejo sem propósito comercial (consumo próprio), como a produção de lenha ou madeira para reparos, é isento de autorização, desde que respeitados os limites anuais — 2 m³ por hectare e 15 m³ por propriedade ou posse.
Essas quantidades representam um critério objetivo: nem sempre visíveis à primeira leitura. Situações em que a prova troca esses valores ou confunde fins comerciais com consumo próprio são bastante frequentes. E atenção: só estão dispensados da reposição florestal aqueles que utilizam a matéria-prima para consumo próprio.
Mais um ponto relevante: nas posses coletivas, os limites são calculados para cada unidade familiar, não pelo todo.
Art. 57. Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I – dados do proprietário ou possuidor rural;
II – dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III – croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Quando o agricultor familiar quiser fazer manejo florestal para fins comerciais, há uma exigência de autorização, porém o procedimento é simplificado: basta apresentar dados pessoais, da propriedade (com matrícula ou comprovação de posse) e um croqui com as informações básicas do manejo. Não há exigência de detalhamento como em grandes propriedades.
Veja que o termo “no mínimo” permite que o órgão ambiental possa pedir informações complementares, mas nunca pode extrapolar a simplificação prevista para este público.
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º, nas iniciativas de:
I – preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III – implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV – recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V – recuperação de áreas degradadas;
VI – promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII – produção de mudas e sementes;
VIII – pagamento por serviços ambientais.
O apoio estatal não se limita a procedimentos. A lei expressamente autoriza o poder público a criar incentivos, linhas de financiamento e assistência técnica voltados para os pequenos agricultores, sempre com foco em boas práticas ambientais, recuperação e manutenção das áreas exigidas em lei — ou até além do mínimo legal (como no caso da preservação voluntária).
Esse conjunto de facilidades e apoios reconhece as limitações típicas da agricultura familiar e viabiliza o cumprimento da legislação com justiça social e respeito às condições reais do campo.
Questões: Procedimentos simplificados, manejo e isenções
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.651/2012 estabelece que a agricultura familiar pode realizar a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, sem qualquer necessidade de declaração ao órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de Reserva Legal nos imóveis da agricultura familiar é um procedimento que deve ser oneroso para o proprietário, uma vez que exige custos de realização de levantamento das coordenadas geográficas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o agricultor familiar que visa o consumo próprio, é permitido realizar o manejo sustentável de até 15 metros cúbicos de lenha por hectare por ano, independentemente de qualquer autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.651/2012 exige que todos os plantios realizados na Reserva Legal sejam compostos apenas por espécies nativas, não permitindo a combinação com espécies exóticas.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de inscrição do Cadastro Ambiental Rural para a agricultura familiar requer a apresentação de documentação complexa e custosa, como georreferenciamento e levantamento detalhado das propriedades.
- (Questão Inédita – Método SID) O manejo florestal madeireiro sustentável com fins comerciais realizado pela agricultura familiar deve ter um procedimento de autorização simplificada, exigindo, no mínimo, um croqui e dados do proprietário.
Respostas: Procedimentos simplificados, manejo e isenções
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de declaração ao órgão ambiental competente para a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente é condicionada a que a atividade seja de baixo impacto e que o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Portanto, a afirmação é incorreta, pois a supressão sem declaração não é permitida em todas as situações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro da Reserva Legal para a agricultura familiar é gratuito e cabe ao poder público a responsabilidade pela captação das coordenadas geográficas, o que desmistifica a afirmação de que o processo deve ser oneroso ao proprietário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O manejo sustentável de até 15 metros cúbicos de lenha para consumo próprio é desobrigado de autorização dos órgãos ambientais, desde que respeitados os limites anuais. A afirmação é correta e reflete a flexibilidade da legislação para o agricultor familiar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite a inclusão de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, inclusive exóticas, na composição da Reserva Legal, desde que consorciadas com espécies nativas. Portanto, a afirmação de que a exclusividade de espécies nativas é obrigatória está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A inscrição no CAR para pequenos produtores é simplificada e exige apenas a apresentação de documentos pessoais e um croqui que indique o perímetro do imóvel, desconsiderando exigências complexas que seriam características de grandes propriedades. Portanto, a informação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Para realizar manejo florestal para fins comerciais, a legislação permite um procedimento simplificado que exige, de fato, a apresentação de dados do proprietário e um croqui. Esta afirmação é correta e reflete as disposições da Lei nº 12.651/2012.
Técnica SID: PJA
Disposições transitórias – regularização ambiental (arts. 59 ao 68)
PRA – Programa de Regularização Ambiental
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) ocupa um papel central nas Disposições Transitórias do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Esse programa foi concebido para dar uma solução legal à regularização ambiental de propriedades e posses rurais, adequando-as às exigências legais de proteção de Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e áreas de uso restrito. Entender a estrutura e os detalhes do PRA é essencial para quem se prepara para provas, pois cada termo do artigo pode ser alvo de questões objetivas e de pegadinhas.
Preste atenção à literalidade do texto legal. Expressões como “condição obrigatória”, “termo de compromisso” e os prazos relacionados são recorrentes em questões de concursos públicos. Veja o texto literal do artigo e repare nos pontos de destaque, pois muitos comandos de prova testam se o candidato reconhece exatamente o que está previsto — e o que NÃO está — na norma.
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.[(Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)]
O artigo 59 determina de forma imperativa que não só a União, mas também Estados e o Distrito Federal devem criar seus próprios PRAs. Não existe discricionariedade nesse ponto — trata-se de obrigação, e o propósito é adequar todas as posses ou propriedades rurais, não apenas parte delas.
O detalhamento de competências entre União, Estados e Distrito Federal gera oportunidades para questões conceituais e de interpretação fina do texto. Observe como o §1º prevê a repartição das normas gerais e específicas:
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.[(Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)]
A União define regras gerais, enquanto Estados e DF personalizam e detalham segundo as necessidades regionais, sempre respeitando suas particularidades — esse detalhamento não pode contrariar os princípios básicos federais. É como se houvesse uma “camada nacional” e outra “local”, ambas obrigatórias para o funcionamento do PRA.
O próximo ponto essencial é a exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para adesão ao PRA, além do prazo para requerimento após notificação pelo órgão competente.
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.[(Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)]
Aqui, não basta querer aderir ao PRA: há um procedimento formal, organizado em etapas. Perceba que a simples inscrição no CAR, além de ser obrigatória, precede a validação do cadastro e identificação de passivos ambientais. Essa diferenciação de etapas — inscrição, notificação, validação e identificação de passivos — geralmente é explorada em pegadinhas, principalmente em técnicas de Substituição Crítica de Palavras (SCP), onde um termo pode ser trocado para induzir erro.
A etapa seguinte é a assinatura do termo de compromisso entre o interessado e o órgão público. Veja como isso é detalhado no §3º:
§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
O termo de compromisso é mais do que um acordo; ele possui valor de título executivo extrajudicial, ou seja, em caso de descumprimento, pode ser cobrado diretamente judicialmente, sem necessidade de processo de conhecimento prévio. Essa característica costuma ser explorada em questões por paráfrase (PJA), que mudam a natureza jurídica do termo para confundir o candidato.
Um aspecto recorrente em provas objetivas é o tratamento das infrações cometidas antes da data de 22 de julho de 2008, tanto nos prazos para adesão ao PRA quanto na suspensão das sanções enquanto o compromisso estiver sendo cumprido. Observe com cuidado como isso está expresso:
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.[(Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)]
Esse trecho aponta um benefício temporário e condicionado: a suspensão da autuação por infrações antigas (antes de 22 de julho de 2008), desde que o PRA esteja sendo buscado e cumprido. Questões costumam inverter a lógica, confundindo o candidato sobre infrações posteriores ou sobre a vigência do benefício.
O próximo parágrafo traz o efeito da assinatura e o que acontece após o cumprimento integral das obrigações do PRA:
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.[(Vide ADIN Nº 4.937)][(Vide ADC Nº 42)][(Vide ADIN Nº 4.902)]
Perceba: não só as sanções são suspensas após a assinatura, mas, se o proprietário/possuidor cumprir todos os encargos do PRA ou termo de compromisso, as multas são convertidas em serviços ambientais. Essa especificidade aparece muito em exames, às vezes substituindo o termo “multas” por “penas” ou por outros conceitos, exigindo atenção à literalidade do artigo.
Importante destacar também o acesso ao PRA na hipótese de omissão dos Estados ou do Distrito Federal, situação prevista no §7º. Observe o texto, já que perguntas costumam explorar as consequências desse detalhe federativo:
§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.[(Incluído pela Lei 13.887, de 2019)]
Esse dispositivo garante a continuidade do programa. Se o Estado ou DF não cumprir sua obrigação, vale o PRA federal como caminho para o interessado regularizar sua situação.
Outros três parágrafos merecem cuidado pela conexão com direitos do proprietário durante a regularização. O §8º protege o acesso ao crédito rural durante o período de cumprimento do termo no âmbito do PRA. O §9º assegura o acesso das instituições financeiras aos dados atualizados do CAR e do PRA. Por fim, o §10 estabelece a obrigatoriedade dos órgãos ambientais de manter um demonstrativo da regularização disponível online.
§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.[(Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)]
§ 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural. [(Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)]
§ 10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados.[(Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)]
Esses dispositivos garantem transparência e direito ao acesso ao crédito agrícola para quem está regularizando seu imóvel, além de reforçarem o papel dos órgãos ambientais na divulgação dos dados e no suporte às instituições financeiras.
Esteja atento: cada termo, prazo, condição e direito listado aqui pode ser explorado tanto em perguntas literais quanto em questões interpretativas, especialmente nas bancas mais exigentes. A leitura constante e comparativa entre os dispositivos é a principal estratégia para evitar confusões e para consolidar o conteúdo do PRA enquanto programa fundamental da regularização ambiental rural brasileira.
Questões: PRA – Programa de Regularização Ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) visa atender às exigências legais de proteção de áreas específicas, como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, através da regularização ambiental de propriedades rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) não requer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), podendo o proprietário solicitar diretamente o termo de compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso gerado a partir do PRA é considerado um acordo formal, e, em caso de descumprimento, possui valor de título injudicial, permitindo a cobrança direta pelo órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a assinatura do termo de compromisso do PRA, todas as multas aplicadas ao proprietário por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 serão imediatamente convertidas em serviços de recuperação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Se os Estados e o Distrito Federal não implantarem o PRA até a data estipulada, o proprietário rural poderá optar por aderir ao programa federal no lugar do estadual ou distrital.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao crédito rural é negado ao proprietário que estiver em processo de cumprimento das obrigações do PRA, independentemente da sua regularidade ambiental no Cadastro Ambiental Rural.
Respostas: PRA – Programa de Regularização Ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que o PRA foi criado especificamente para regularizar e adequar as propriedades rurais às normativas de proteção ambiental, incluindo práticas sustentáveis nas mencionadas áreas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a inscrição no CAR é uma condição obrigatória para a adesão ao PRA. Sem essa inscrição, o processo de regularização não pode ser iniciado, conforme o §2º do artigo correspondente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta assertiva está correta. O termo de compromisso é um título executivo extrajudicial, conforme o §3º do artigo mencionado, o que facilita a cobrança em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as multas somente são convertidas em serviços ambientais ao final do cumprimento das obrigações do PRA, e não imediatamente após a assinatura do termo de compromisso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, uma vez que a norma prevê que, na ausência de implantação do PRA pelos Estados ou Distrito Federal, a adesão ao programa da União se torna uma alternativa viável para regularização ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é errada, pois o §8º do artigo estabelece que o proprietário ou possuidor, durante o cumprimento do termo de compromisso, não pode ter seu acesso ao crédito negado, desde que esteja em processo de regularização.
Técnica SID: SCP
Faixas de recomposição em APP e Reserva Legal
A Lei nº 12.651/2012 traz regras específicas para a recomposição de áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal, especialmente quando tais áreas estavam ocupadas com atividades agrossilvipastoris antes de 22 de julho de 2008. Esses dispositivos fazem parte das chamadas disposições transitórias da legislação ambiental. O objetivo não é apenas regularizar situações já consolidadas, mas estabelecer critérios mínimos para a recomposição dessas áreas, de acordo com o tamanho do imóvel rural e a configuração da ocupação.
Na leitura dos dispositivos, é importante atenção às diferenças de metragem exigida conforme o módulo fiscal do imóvel, bem como aos métodos permitidos de recomposição. Mudanças mínimas de palavras ou de números em questões de prova podem alterar totalmente o sentido da norma — por isso, vale treinar a leitura literal e o entendimento detalhado.
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
O artigo autoriza a continuidade dessas atividades nas APPs somente se as áreas já estavam consolidadas antes da data de referência. Isso significa que novos desmatamentos ou ampliações realizadas após essa data não se enquadram nesse permissivo. O conceito de área rural consolidada está na própria legislação e envolve atividades com ocupação e uso antes de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
Aqui surge o primeiro parâmetro de recomposição de faixa em APP: em imóveis de até 1 módulo fiscal, a exigência é de apenas 5 metros de recomposição, seja qual for a largura do curso d’água natural. No contexto de provas, perguntas costumam trocar a medida de 5 metros ou condicionar a outros fatores: fique atento à literalidade do texto!
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
Quando o imóvel rural tem entre 1 e 2 módulos fiscais, a recomposição obrigatória sobe para 8 metros. O sistema é progressivo: quanto maior o imóvel rural, maior a faixa mínima a ser recomposta. Note a repetição da expressão “independentemente da largura do curso d’água”, ou seja, não importa se o rio é largo ou estreito.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
Para imóveis rurais acima de 2 até 4 módulos fiscais, a faixa passa a ser de 15 metros. É comum aparecer em provas alternativas que misturam os valores (5, 8, 15), exigindo atenção redobrada. Sempre faça a correspondência entre a extensão do imóvel e o tamanho da faixa exigida.
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
II – nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
Já para imóveis acima de 4 módulos fiscais, o parâmetro de recomposição não é fixo, pois será determinado pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), com faixas que devem variar entre, no mínimo, 20 metros e, no máximo, 100 metros. Aqui, duas dicas: 1) não confundir a atuação do PRA (que será regulamentado posteriormente) e 2) jamais desconsiderar os limites mínimo e máximo.
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
Quando a área consolidada envolve nascentes ou olhos d’água perenes, independentemente do tamanho do imóvel, a recomposição obrigatória é de um raio mínimo de 15 metros ao redor da nascente. Qualquer alternativa que traga valor diferente ou mencione largura de curso d’água está equivocada — para nascente e olho d’água, sempre raio de 15 metros.
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I – 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III – 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Veja como a lógica dos cursos d’água se repete para lagos e lagoas: são quatro faixas marginais, conforme o tamanho do imóvel. O valor máximo aqui é de 30 metros para imóveis com mais de 4 módulos fiscais. Repare: não há menção ao PRA neste caso — os valores são literalmente definidos na lei.
§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II – 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Para veredas, a recomposição varia entre 30 metros (imóvel até 4 módulos fiscais) e 50 metros (mais de 4 módulos fiscais). Diferentemente dos casos anteriores, aqui não há gradação intermediária: apenas duas faixas, conforme o porte do imóvel.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º ;
As formas de recomposição previstas na lei incluem, além do tradicional plantio de espécies nativas, a regeneração natural e o plantio combinado com espécies exóticas (limitado a 50% da área, especificamente para pequenas propriedades familiares). Esse detalhe é um dos mais usuais para “pegadinhas” de prova: o plantio intercalado com exóticas NÃO pode ser superior a 50% da área a ser recomposta!
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
Nenhuma recomposição pode agravar erosão ou prejudicar a qualidade do meio ambiente. A intervenção técnica do poder público é obrigatória quando há risco associado. Isso garante que a recuperação não crie outros problemas ambientais.
Entender esse escalonamento das faixas de recomposição é crucial, uma vez que cada alternativa em provas pode apresentar pequenas variações que testam a sua atenção à literalidade da lei. Sempre associe o tamanho do imóvel, o tipo de APP (curso d’água, nascente, lagoa, vereda) e os métodos aceitos de recomposição para evitar erros clássicos de interpretação.
Questões: Faixas de recomposição em APP e Reserva Legal
- (Questão Inédita – Método SID) A recomposição de áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) deve ser feita de acordo com a área do imóvel rural, sendo que a faixa mínima de recomposição para imóveis de até um módulo fiscal é de 15 metros ao longo de cursos d’água naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente estão autorizadas a continuar com atividades agrossilvipastoris apenas se essas atividades já ocorriam antes de 22 de julho de 2008.
- (Questão Inédita – Método SID) Para imóveis rurais acima de 4 módulos fiscais, a recomposição das faixas marginais em APPs deve ser determinada pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), com limites entre 20 e 100 metros.
- (Questão Inédita – Método SID) Para imóveis de área superior a 2 e até 4 módulos fiscais, a recomposição da faixa marginal junto a cursos d’água naturais é obrigatoriamente de 20 metros.
- (Questão Inédita – Método SID) A recomposição das faixas marginais em torno de nascentes e olhos d’água perenes deve ser de um raio mínimo de 30 metros, independentemente da área do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Os métodos permitidos para a recomposição de APPs incluem a condução da regeneração natural de espécies nativas, mas não permitem o plantio de qualquer espécie exótica.
Respostas: Faixas de recomposição em APP e Reserva Legal
- Gabarito: Errado
Comentário: Para imóveis de até um módulo fiscal, a faixa mínima de recomposição ao longo de cursos d’água naturais é de 5 metros, não 15 metros. Essa medida deve ser rigorosamente observada nas regras de recomposição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris em APPs somente em áreas que já estavam consolidadas até a data referida, vedando novas ocupações ou desmatamentos após esse prazo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a recomposição para imóveis superiores a 4 módulos fiscais será definida pelo PRA e deve respeitar a faixa mínima de 20 e máxima de 100 metros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para imóveis entre 2 e 4 módulos fiscais, a faixa de recomposição é de 15 metros, não 20 metros, o que evidencia a importância de entender as especificidades de cada faixa de recomposição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para nascentes e olhos d’água perenes, a recomposição obrigatória é de 15 metros, e não 30 metros, como afirmado. Essa é uma questão frequente nas provas devido à mistura de valores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite o plantio de espécies exóticas limitado a 50% da área total a ser recomposta, especificamente para pequenas propriedades familiares, o que deve ser sempre observado nas avaliações.
Técnica SID: PJA
Limites e formas de regularização
Os dispositivos transitórios do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelecem um regime especial para proprietários e possuidores rurais que, até 22 de julho de 2008, possuíam áreas consolidadas em descompasso com os parâmetros atuais de preservação. Destaque para os mecanismos de adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), prazos para cadastramento e limites detalhados de recomposição e regularização.
É fundamental compreender a literalidade dos artigos, pois detalhes numéricos e condições de aplicação são frequentemente cobrados em provas. A regularização pode passar por recomposição, regeneração ou compensação de áreas e segue procedimentos detalhados de adesão ao PRA. Observe, também, as travas temporais e situações consolidadas que dispensam parte dos deveres de recomposição.
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.[(Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)]
O artigo 59 determina a implantação obrigatória do Programa de Regularização Ambiental em todo o país. Ele é a porta de entrada para quem pretende se adequar à legislação ambiental vigente, permitindo que posses e propriedades rurais alcancem regularidade por meio de regras especiais previstas nos dispositivos transitórios.
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.[(Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)]
Note aqui a divisão de competências: normas nacionais são traçadas pelo governo federal, mas regras mais específicas e adaptadas à realidade local ficam a cargo dos Estados e do Distrito Federal. Esse ponto é clássico em provas: quem faz o que na regulamentação e implementação dos PRAs?
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.[(Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)]
Atenção ao detalhe: para aderir ao PRA é obrigatório estar inscrito previamente no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O prazo para requerer a adesão é de um ano após a notificação, e antes de qualquer outra providência o órgão ambiental valida o cadastro e identifica os passivos ambientais.
§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
Depois do requerimento, o órgão responsável convoca o interessado para assinar um termo de compromisso. Esse documento, por sua vez, tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser cobrado judicialmente caso haja descumprimento.
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.[(Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)]
Quem aderir ao PRA e cumprir o termo de compromisso fica protegido contra autuações referentes a infrações praticadas antes de 22 de julho de 2008. Essa data é um divisor de águas: qualquer irregularidade cometida antes dela entra nesse “perdão” temporário, desde que haja adesão e cumprimento das obrigações.
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.[(Vide ADIN Nº 4.937)][(Vide ADC Nº 42)][(Vide ADIN Nº 4.902)]
Imagine a seguinte situação: ao aderir e cumprir o PRA, as multas antigas, ligadas a infrações cometidas até 22/07/2008, são transformadas em serviço ambiental positivo. Isso quer dizer que o foco deixa de ser punição, e o proprietário ou possuidor passa a contribuir para a proteção ambiental por meio de ações de recuperação e regularização.
§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.[(Incluído pela Lei 13.887, de 2019)]
Se o Estado ou o Distrito Federal não tiverem seus programas implantados até a data-limite, o interessado pode aderir ao programa federal. Observe bem a alternativa criada aqui: não ficar “preso” por inércia local.
§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38,39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.[(Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)]
O risco de perder financiamento preocupa muitos produtores. Durante a regularização, com termo firmado, o crédito não pode ser negado apenas pela existência de irregularidades ambientais anteriores. Bancos e instituições devem se apoiar nas informações oficiais de regularização em andamento.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
Vem aqui um ponto-chave para a prática: quem, em 22 de julho de 2008, tinha Reserva Legal abaixo da exigência atual pode regularizar de três formas, seja fazendo o reflorestamento (recomposição), deixando a natureza regenerar por conta própria ou compensando, com áreas equivalentes em outro imóvel. E mais: essas opções são alternativas e independem da adesão ao PRA — uma flexibilidade relevante em contextos práticos.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
Repare no prazo: a recomposição pode ser feita gradualmente, ao longo de até 20 anos, abrangendo 10% da área a cada biênio. Isso facilita o planejamento do produtor e dilui o impacto da obrigação.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
Existe liberdade para utilizar tanto espécies nativas quanto exóticas nas áreas a recompor, mas dentro das travas percentuais definidas na lei. Ou seja: no máximo metade da área recuperada pode ser com espécies exóticas, e devem necessariamente estar em conjunto com nativas locais.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Para compensar, o proprietário precisa primeiro estar inscrito no CAR. A compensação pode ocorrer de quatro formas principais: compra de cotas, arrendamento de áreas protegidas, doação de área em unidade de conservação ou cadastramento de área excedente, sempre respeitando o critério do mesmo bioma. Atenção a esses detalhes, pois são recorrentes em questões objetivas.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:
I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Os requisitos quanto à compensação vão além da extensão: a localização deve sempre respeitar o limite do mesmo bioma, e, se for realizada em outro Estado, precisa ser em área considerada prioritária por ato governamental. Essa literalidade reduz a margem de erro em provas e evita pegadinhas em redações generalistas.
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.[(Vide ADC Nº 42)][(Vide ADIN Nº 4.901)]
Aqui, entra o chamado “direito adquirido ambiental”: quem suprimiu vegetação respeitando a lei vigente à época está dispensado das novas exigências sobre percentuais, desde que possa comprovar essa situação consolidada. Para a prova, fique atento à palavra-chave “legislação em vigor à época”; trata-se do marco jurídico a ser considerado.
Cada um desses dispositivos detalha cenários específicos, prazos, condições e formas de regularização. A leitura atenta e técnica é essencial para evitar erros comuns diante de pegadinhas criadas por substituição de expressões, inversão de prazos ou alterações percentuais — artifícios muito utilizados por bancas de concurso público que aplicam o Método SID de questões.
Questões: Limites e formas de regularização
- (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários de imóveis rurais que possuíam áreas consolidadas em desacordo com a legislação ambiental até 22 de julho de 2008 têm o direito de regularizar sua situação por meio de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que oferece prazos para cadastramento e premissas para recomposição das áreas.
- (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental não requer inscrição prévia no Cadastro Ambiental Rural, promovendo a regularização imediata dos imóveis rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de regularização ambiental, o proprietário de imóvel rural que aderiu ao PRA não pode ser penalizado por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008, desde que cumpra o que foi acordado em seu termo de compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal pode ser realizada por meio da doação de área a uma unidade de conservação, desde que esteja localizada em um bioma diferente do que se pretende compensar.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 68 do Código Florestal estabelece que proprietários que respeitaram os percentuais de Reserva Legal vigentes no momento da supressão da vegetação não estão sujeitos às novas exigências de recomposição.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a adesão ao PRA e durante o cumprimento das obrigações, o financiamento do imóvel rural pode ser negado com base em irregularidades ambientais anteriores à assinatura do termo de compromisso.
Respostas: Limites e formas de regularização
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o texto menciona que até a data citada, os proprietários têm a possibilidade de se regularizar por meio do PRA, o que inclui prazos específicos e condições para a recomposição das áreas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a adesão ao PRA exige obrigatoriamente a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, conforme mencionado no conteúdo sobre o procedimento de regularização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que o texto reforça que, ao aderir e seguir o termo de compromisso do PRA, o proprietário é protegido de autuações por infrações ocorridas antes da data mencionada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a compensação deve ser feita em área equivalente que pertença ao mesmo bioma da Reserva Legal, não sendo permitida a doação em bioma diverso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o texto esclarece que os proprietários são dispensados das novas exigências desde que provem a conformidade da situação anterior com a legislação aplicável à época da supressão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que o texto indica que durante o cumprimento do PRA, o proprietário não poderá ter seu financiamento negado devido a infrações passadas, devendo os bancos se basearem em informações oficiais.
Técnica SID: SCP
Disposições finais e complementares (arts. 69 ao 84)
Servidão ambiental
A servidão ambiental é um dos mecanismos jurídicos criados para fomentar a proteção, conservação e recuperação de áreas ambientais em imóveis rurais ou urbanos. Entender como ela funciona é crucial para evitar erros de leitura em provas e saber diferenciar institutos próximos, como Reserva Legal e Área de Preservação Permanente.
Segundo o Código Florestal, a servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor — pessoa natural ou jurídica — por instrumento público, particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama. A servidão limita o uso de parte ou da totalidade do imóvel para garantir benefícios ambientais.
Art. 78. O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.§ 2º A servidão ambiental não se aplica às áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.”
Note que a servidão ambiental pode abranger tanto toda a propriedade quanto parte dela. O proprietário ou possuidor deve detalhar, mediante instrumento adequado, não só a localização (com georreferenciamento), mas também os direitos, deveres e o prazo de vigência da servidão.
Leia com atenção o §2º: a servidão ambiental não pode recair sobre áreas de Preservação Permanente nem sobre a Reserva Legal mínima obrigatória. Ou seja, ela sempre será um “acréscimo” de proteção, nunca uma substituição do que já é obrigatório por lei.
O §3º reforça: a restrição ao uso da área em servidão ambiental deve ser, no mínimo, igual àquela da Reserva Legal, sinalizando que não se admite proteger menos do que se exige para as áreas legalmente obrigatórias.
Observe ainda a importância do registro. Tanto a instituição da servidão quanto eventual transferência, alienação ou cessão devem ser averbadas na matrícula do imóvel, vinculando assim a obrigação ambiental à propriedade e seus titulares futuros, nos moldes do direito real.
Em caso de compensação de Reserva Legal, a lei obriga averbação em todas as matrículas dos imóveis envolvidos. Repare: durante a vigência, não pode haver mudança de destinação da área, transmitida a qualquer título ou após desmembramento.
O último parágrafo do artigo trata das antigas servidões florestais criadas sob a legislação anterior (Lei nº 4.771/1965): elas passam, automaticamente, a ter o regime de servidão ambiental, facilitando a compreensão no momento de provas que podem tratar de situações transitórias.
Art. 79. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C:
“Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”
A servidão ambiental pode ser temporária ou perpétua. Se for temporária, o prazo mínimo é de 15 anos. A perpetuidade garante benefícios equiparados à RPPN. Além disso, pode ser gratuita ou envolver algum valor (onerosa).
Atenção para as finalidades de transmissão da servidão: ela pode passar para outro proprietário ou mesmo entidade sem fins lucrativos, sempre com o objetivo de manter a finalidade ambiental.
“Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II – o objeto da servidão ambiental;
III – os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV – os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V – os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI – a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I – manter a área sob servidão ambiental;
II – prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III – permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV – defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I – documentar as características ambientais da propriedade;
II – monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III – prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV – manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V – defender judicialmente a servidão ambiental.”
Note como a lei detalha as obrigações tanto do proprietário quanto do detentor da servidão ambiental. O contrato precisa descrever detalhadamente a área e obrigações, bem como prever meios legais para exigir cumprimento. O proprietário tem deveres claros: preservar, prestar contas, permitir fiscalização, defender a área.
Já o detentor da servidão deve monitorar, registrar, informar possíveis interessados e defender a servidão inclusive judicialmente. Fique atento: essas cláusulas são detalhadas e podem ser objeto de “pegadinhas” em provas, principalmente na troca dos deveres entre instituidor e detentor.
A compreensão detalhada destes dispositivos é fundamental para o candidato dominar o conteúdo e não cair em armadilhas típicas das bancas de concursos, que trocam termos e confundem sujeitos das obrigações. Observe sempre as expressões mínimas exigidas da servidão, a vedação de recair sobre áreas obrigatórias, e a necessidade de registro em cartório de imóveis.
Questões: Servidão ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) A servidão ambiental é um mecanismo jurídico que pode ser instituído por qualquer proprietário, com o objetivo de implementar restrições de uso em áreas urbanas ou rurais, visando a proteção e recuperação dos recursos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A servidão ambiental pode ser criada por meio de um contrato verbal entre o proprietário do imóvel e um organismo oficial de meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo mínimo para a validade de uma servidão ambiental temporária é de 10 anos, conforme prevê a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuita, dependendo do acordo entre as partes envolvidas, e deve sempre ser registrada na matrícula do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A servidão ambiental não pode ser aplicada em áreas que já são legalmente classificadas como Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente.
- (Questão Inédita – Método SID) O detentor da servidão ambiental tem como um de seus deveres a manutenção da área sob a servidão, bem como a obrigação de prestar contas sobre as condições ambientais da propriedade.
Respostas: Servidão ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: A servidão ambiental é corretamente entendida como uma ferramenta jurídica que visa proteger e recuperar áreas ambientais, podendo ser instituída por proprietários ou possuidores de imóveis, tanto rurais quanto urbanos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A servidão ambiental deve ser instituída por meio de instrumento público, particular ou termo administrativo formalizado perante órgão do SISNAMA, não sendo válida a criação através de um contrato verbal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que o prazo mínimo para uma servidão ambiental temporária é de 15 anos, portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuita e necessita ser averbada na matrícula do imóvel, assegurando a obrigação ambiental ao proprietário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a servidão ambiental é um mecanismo de proteção adicional que não se sobrepõe às áreas já protegidas por lei, como Reserva Legal e Área de Preservação Permanente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois um dos deveres do detentor da servidão ambiental é monitorar a área e prestar contas ao proprietário do imóvel, confirmando o cumprimento das obrigações estabelecidas.
Técnica SID: PJA
Inventário Florestal Nacional
O Inventário Florestal Nacional é um dos instrumentos centrais previstos nas disposições finais e complementares da Lei nº 12.651/2012, conhecido como Código Florestal. Esse dispositivo reconhece a importância do mapeamento detalhado das florestas do Brasil, tanto em áreas privadas quanto públicas. O objetivo é criar uma base de dados sólida para subsidiar políticas ambientais, planejamento e gestão dos recursos florestais em todo o território nacional.
Note que o inventário engloba todas as florestas, independentemente do tipo de posse da terra. Isso é relevante para o candidato, pois mostra que não se restringe apenas às áreas públicas de preservação, mas alcança inclusive imóveis particulares. Ou seja, trata-se de um levantamento amplo, que busca reunir informações completas sobre a existência, a distribuição e a qualidade das florestas brasileiras.
Art. 71. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.
Leia atentamente o texto. A expressão “subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas” pode cair em provas como tema de interpretação literal, pedindo, por exemplo, que o candidato identifique se o Inventário Florestal Nacional se restringe a áreas públicas (o que seria erro!). Não caia nessa armadilha: a lei é clara ao incluir ambos os tipos de domínio.
Outro ponto relevante na arquitetura desse dispositivo é a atribuição cooperativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não se trata de uma atuação isolada da União, mas de uma articulação federativa que valoriza a coleta de informações em todos os níveis de governo. Essa descentralização é essencial para abranger a diversidade de realidades ambientais do Brasil e potencializa a precisão dos dados.
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
O parágrafo único reforça que, apesar da participação de diferentes entes federativos no processo, a padronização fica por conta da União. Isso significa que a União é quem define os “critérios e mecanismos” — ou seja, as formas, padrões técnicos e procedimentos para coletar, manter e atualizar as informações relativas ao inventário. Você percebe o detalhe importante? Não basta cada ente coletar seus dados como bem entender; é preciso que tudo seja feito de maneira uniforme.
Essas regras de uniformização têm um impacto direto na confiabilidade dos dados ambientais e garantem que, ao final, o Inventário Florestal Nacional seja útil enquanto política pública — evitando que as informações fiquem “desconexas” ou incompatíveis de um estado para outro.
Resumo do que você precisa saber
- O Inventário Florestal Nacional deve abranger florestas localizadas em imóveis privados e terras públicas.
- A realização do inventário envolve cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas a padronização dos procedimentos cabe somente à União.
- Os critérios e mecanismos definidos pela União são essenciais para garantir que todos os dados coletados sejam compatíveis, formando um retrato fiel das florestas do país.
- Atenção à literalidade: a lei não limita o inventário a apenas um tipo de propriedade ou a uma esfera de governo.
Imagine o seguinte cenário: um concurso pergunta se o Inventário Florestal Nacional pode ser feito apenas pela União, sem participação dos demais entes. O texto do art. 71 mostra que a atuação é conjunta, exigindo colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, embora a padronização seja de competência exclusiva da União. Questões desse tipo testam detalhes e podem utilizar técnicas de substituição de palavras ou paráfrases para tentar confundir.
Fique atento a expressões como “uniformizar”, “coleta”, “manutenção”, “atualização”, bem como o alcance do inventário — tanto para propriedades privadas quanto para terras públicas. Dominar esses detalhes faz toda a diferença na resolução de questões objetivas e discursivas sobre o tema.
Questões: Inventário Florestal Nacional
- (Questão Inédita – Método SID) O Inventário Florestal Nacional é um instrumento que integra apenas informações sobre florestas localizadas em áreas públicas, não envolvendo propriedades particulares.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único referente ao Inventário Florestal Nacional determina que a responsabilidade pela padronização da coleta e atualização das informações é compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- (Questão Inédita – Método SID) O Inventário Florestal Nacional é um sistema que prevê a participação isolada da União na coleta de dados, sem a necessidade da colaboração dos governos estaduais e municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes para a coleta e atualização dos dados que compõem o Inventário Florestal são estabelecidas exclusivamente pela legislação federal, assegurando a consistência das informações em todo o território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Inventário Florestal Nacional tem como um de seus objetivos principais subsidiar políticas públicas voltadas para a preservação e gestão dos recursos florestais em propriedade somente pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de coleta de dados para o Inventário Florestal Nacional deve ser realizado de maneira diferenciada entre os diferentes entes federativos, sem necessidade de uniformização.
Respostas: Inventário Florestal Nacional
- Gabarito: Errado
Comentário: O Inventário Florestal Nacional abrange florestas tanto em imóveis privados quanto em terras públicas, conforme estipulado na legislação. A afirmação desconsidera a amplitude do levantamento que inclui ambos os tipos de posse.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A padronização da coleta e manutenção das informações é atribuída exclusivamente à União, o que garante uniformidade e confiabilidade na base de dados do Inventário Florestal Nacional. A afirmação incorretamente sugere uma responsabilidade compartilhada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Inventário Florestal Nacional exige a cooperação entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, o que demonstra uma abordagem federativa para a coleta de dados, refutando a ideia de atuação isolada da União.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A União, responsável pela definição dos critérios e mecanismos, é quem estabelece as diretrizes para a coleta e atualização das informações do Inventário Florestal Nacional, o que garante a consistência e uniformidade dos dados em diferentes esferas governamentais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O objetivo do Inventário Florestal Nacional é fornecer suporte tanto para áreas públicas quanto privadas, evidenciando a importância do mapeamento abrangente das florestas para a gestão dos recursos florestais no Brasil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a coleta de dados para o Inventário Florestal Nacional seja realizada de forma uniforme pela União, a fim de garantir a confiabilidade da informação, desconsiderando procedimentos diferenciados entre os entes federativos.
Técnica SID: PJA
Revogação de normas anteriores
O Código Florestal de 2012, ao ser instituído pela Lei nº 12.651/2012, trouxe profundas mudanças no regime jurídico brasileiro de proteção à vegetação nativa. Uma das suas funções foi substituir normas anteriores, alterando a base legal da política florestal brasileira. A revogação explícita dessas normas é essencial para evitar conflitos de interpretações e garantir que apenas a legislação mais atualizada seja aplicada.
Note que o artigo responsável por revogar expressamente outras leis deixa claro quais diplomas legais perdem sua vigência com o advento da nova lei. Atenção redobrada à literalidade: cada lei, número e data revogada pode ser cobrada de forma isolada em concursos, especialmente por bancas que exploram detalhes do texto legal. Veja o dispositivo:
Art. 83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
É fundamental reconhecer cada norma mencionada neste artigo:
- Lei nº 4.771/1965: Era o antigo Código Florestal, agora substituído integralmente pela Lei nº 12.651/2012.
- Lei nº 7.754/1989: Dispôs sobre políticas de proteção florestal, complementando e alterando o antigo código.
- Medida Provisória nº 2.166-67/2001: Tinha força de lei e tratava de temas como áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal.
Observe também a expressão “e suas alterações posteriores”, presente em relação às leis revogadas. Esse detalhe significa que toda e qualquer modificação anterior a essas leis também perde eficácia. Não se trata apenas das normas principais, mas também de eventuais emendas ou acréscimos feitos ao longo dos anos. Fique atento: bancas costumam criar pegadinhas ao testar se o candidato percebe essa abrangência.
Ao eliminar o antigo Código Florestal e seus diplomas complementares, o legislador buscou centralizar e atualizar o regime de proteção à vegetação nativa em um só instrumento, evitando confusões e sobreposições legais. Ler e memorizar esse artigo é proteger-se de erros simples, mas frequentes em questões objetivas.
Questões: Revogação de normas anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pela Lei nº 12.651/2012 é essencial para garantir que somente a legislação mais recente sobre proteção à vegetação nativa prevaleça e para evitar conflitos de interpretação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Florestal de 2012 não revogou as normas que regiam a proteção florestal anteriormente, e portanto, as legislações anteriores continuam a ser válidas juntamente com a nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Além de revogar as leis principais, a nova legislação florestal também elimina qualquer alteração ou emenda anterior a essas leis, garantindo que toda a estrutura normativa associada fique sem efeito.
- (Questão Inédita – Método SID) A centralização da legislação de proteção à vegetação nativa pelo novo Código Florestal busca, entre outros objetivos, evitar que diferentes normas coexistam e causem confusão sobre a aplicação da política florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas revogadas pela Lei nº 12.651/2012, como a Lei nº 4.771/1965, continuam a ser relevantes para a interpretação das políticas de proteção florestal no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) As disposições finais do Código Florestal de 2012 precisam ser conhecidas detalhadamente, pois a eliminação das normas anteriores é explicitada com todas as suas especificidades.
Respostas: Revogação de normas anteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação de normas anteriores, conforme estabelecido pelo Código Florestal de 2012, visa assegurar a aplicação de uma única e atualizada legislação, eliminando ambiguidades que poderiam surgir de normas antigas ainda em vigor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código Florestal de 2012 revogou explicitamente leis anteriores, como o antigo Código Florestal de 1965 e outras normas complementares, o que significa que estas não estão mais em vigor e não podem ser aplicadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A menção a “suas alterações posteriores” implica que não apenas as normas principais foram revogadas, mas também quaisquer modificações que elas tenham sofrido ao longo do tempo, buscando simplificar o entendimento legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O legislador tinha como objetivo principal a eliminação de confusões e sobreposições legais ao substituir normas antigas simultaneamente com a criação de uma legislação unificada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As normas mencionadas foram revogadas e, portanto, não possuem mais validade ou relevância no contexto legal atual, o que pode levar a erros interpretativos caso sejam consideradas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A familiaridade com os detalhes da revogação e das normas eliminadas é essencial para evitar erros em questões de concurso, dada a ênfase que essas especificidades geralmente recebem pelas bancas examinadoras.
Técnica SID: SCP