Lei 11.343/2006: políticas públicas, prevenção e repressão às drogas

A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, é o principal marco normativo que estrutura a política pública sobre drogas no Brasil. Seu texto institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e estabelece diretrizes que abrangem tanto a prevenção do uso indevido quanto o tratamento de usuários, a repressão ao tráfico e as sanções penais.

Para quem se prepara para concursos públicos, o domínio dessa lei é fundamental, pois ela é frequentemente cobrada em provas de direito penal, legislação especial e segurança pública. Além disso, a lei abrange conceitos, competências federativas e procedimentos específicos que exigem atenção aos seus detalhes.

Nesta aula, trabalharemos todo o conteúdo relevante da Lei nº 11.343/2006, sempre seguindo fielmente o texto original e levando em conta as disposições normativas e suas fundamentações, conforme elas aparecem na legislação.

Disposições Iniciais (arts. 1º a 3º)

Fundamentos, objetos e abrangência da lei

A Lei nº 11.343/2006 inaugura o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e organiza um novo marco normativo para prevenção, repressão, atenção e reinserção social ligados ao uso, dependência e tráfico de drogas. Logo nos três artigos iniciais, a lei estabelece seu fundamento, deixa claro seu objeto de regulação e define a abrangência da atuação estatal acerca da matéria. Entender esses três dispositivos é fundamental para não se confundir sobre quais substâncias estão sob sua égide, quem são os destinatários e qual é a intenção declarada do legislador.

  • Preste atenção ao uso dos termos “substâncias” e “produtos”, preferidos em detrimento de “drogas”, uma escolha deliberada para abranger todo o universo regulado;
  • Note que não se fala em proibição absoluta: o uso de expressões como “autorização legal ou regulamentar” confere nuances importantes para situações lícitas;
  • Observe a identificação explícita de competências e de finalidades, detalhes recorrentes em questões objetivas.

Vamos analisar, um a um, os três primeiros artigos, reforçando suas palavras-chave e sua aplicação prática.

1. Finalidade e âmbitos de atuação da lei

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

O artigo 1º funciona como o cartão de visita da lei. Veja como ele mostra que o Sisnad não aparece isoladamente. Além de criar esse sistema, a norma já indica quatro ações centrais: prevenção do uso indevido de drogas, atenção (cuidado) e reinserção social dos usuários e dependentes, repressão à produção não autorizada e, ainda, ao tráfico ilícito de drogas. Finaliza detalhando que define crimes, o que reforça seu caráter penal e administrativo.

Em provas, o detalhe que pode derrubar candidatos é confundir o escopo: a lei não trata só de repressão, nem apenas de aspectos médicos ou sociais. Ela é multifacetada e une todas essas frentes, sob o guarda-chuva do Sisnad.

2. Objeto material da lei: o que é regulado?

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

No parágrafo único do artigo 1º, surge o conceito técnico de “droga” adotado pela lei. O legislador deixa de lado a imprecisão do termo e traz dois critérios para definir o objeto regulado: (1) ser substância ou produto capaz de causar dependência e (2) estar especificado em lei ou constar de listas editadas pelo Poder Executivo da União. Ou seja, nem tudo que poderia teoricamente causar dependência será considerado droga pela lei: é imprescindível a previsão legal ou inclusão em lista oficial.

Uma pegadinha clássica é tentar equiparar “toda substância capaz de causar dependência” sem a devida inclusão em lista oficial. Não caia neste erro! O texto deixa claro a necessidade dessa dupla exigência para caracterização.

3. Princípios e diretrizes das políticas públicas sobre drogas

Art. 2º São princípios e diretrizes do Sisnad:
I – respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, à cidadania e à dignidade da pessoa humana;
II – promoção da saúde, da qualidade de vida e da redução dos riscos e dos danos sociais e à saúde decorrentes do uso de drogas;
III – responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade na prevenção do uso de drogas e na reinserção social de usuários e dependentes;
IV – respeito à diversidade, aos valores culturais e regionais, bem como às tradições, ao saber e às práticas populares;
V – promoção da cooperação internacional para a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
VI – promoção da integração entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça, direitos humanos, trabalho e emprego.

No artigo 2º, destacam-se os princípios estratégicos do Sisnad, cobrindo desde o respeito à dignidade humana até a integração de diversas políticas públicas. Veja que o Estado não se isola: ele compartilha responsabilidades com a sociedade. Olhe também para a variedade de áreas integradas – saúde, educação, assistência social, segurança, justiça, direitos humanos e trabalho – o que mostra uma abordagem transversal e articulada.

Algumas bancas adoram inverter ou omitir princípios nas alternativas. Observe que a promoção da saúde vem acompanhada também da preocupação com a redução de riscos e danos, elemento muito característico da política moderna sobre drogas e que diferencia o tratamento dado pelo direito brasileiro.

4. Abrangência do Sisnad: quem está submetido à lei?

Art. 3º O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad é constituído pelo conjunto integrado de órgãos da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem, isolada ou conjuntamente, competências estabelecidas nesta Lei.

O artigo 3º mostra quem atua e se articula no âmbito do Sisnad: todos os órgãos da administração pública – e em qualquer esfera (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Tanto pode atuar de forma conjunta quanto isolada, de acordo com as suas competências legais. Isso significa que a política sobre drogas não é exclusiva do governo federal, nem de um único órgão, mas requer a integração federativa – um ponto que recorrentemente aparece em provas como subtileza para confundir alunos.

Assim, sempre que a cobrança envolver a abrangência e a responsabilidade pela execução das políticas públicas sobre drogas, lembre-se: há um conjunto integrado de órgãos nas três esferas federativas, sendo impossível desconsiderar os entes subnacionais.

Resumo do que você precisa saber

  • O Sisnad vai além da repressão ao tráfico, abrangendo prevenção, atenção, reinserção social e definição de crimes.
  • Droga, para a Lei 11.343/2006, só é aquela substância ou produto capaz de causar dependência e inserido, obrigatoriamente, em ato legal ou lista do Poder Executivo.
  • O respeito à dignidade, à cidadania, à saúde e à diversidade integra os princípios do Sisnad, ao lado da cooperação internacional e da integração de políticas públicas.
  • A atuação é compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios, ou de forma isolada ou conjunta, conforme suas competências.

Esses detalhes de literalidade, integração federativa, definição formal de “droga” e o elenco de princípios e diretrizes são alvos preferenciais das questões elaboradas por bancas como Cebraspe. Uma leitura atenta, com foco nas palavras exatas do legislador, evita erros típicos de interpretação.

Questões: Fundamentos, objetos e abrangência da lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que abrange apenas a repressão ao tráfico de drogas, desconsiderando a prevenção e a reinserção social dos usuários e dependentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 11.343/2006, para que uma substância seja considerada droga, é suficiente que seja capaz de causar dependência, independentemente de estar especificada em lei ou relacionada em listas atualizadas pelo Poder Executivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Lei nº 11.343/2006 almeja o respeito à dignidade da pessoa humana, promovendo a saúde e a integração de diversas políticas públicas, demonstrando a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade na questão das drogas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tem atuação restrita apenas aos órgãos da administração pública federal, sem considerar as competências dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A substituição do termo ‘drogas’ por ‘produtos’ na Lei nº 11.343/2006 amplia o escopo regulatório da norma, permitindo a proteção de diversas substâncias independentes de sua classificação formal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 exclui qualquer tipo de regulamentação sobre situações lícitas que envolvam o uso de substâncias, estabelecendo uma proibição absoluta em todas as circunstâncias.

Respostas: Fundamentos, objetos e abrangência da lei

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 11.343/2006 prevê ações de prevenção do uso indevido de drogas, atenção aos usuários e dependentes, além da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito, evidenciando uma abordagem multifacetada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de droga, segundo a lei, requer que a substância ou produto não só cause dependência, mas também esteja especificado em lei ou listado pelo Poder Executivo, evidenciando a necessidade de ambas as condições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 2º estabelece princípios claros do Sisnad, enfatizando o respeito aos direitos fundamentais, promoção da saúde e a necessidade de cooperação entre o Estado e a sociedade, confirmando uma abordagem integrada e responsável.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Sisnad envolve um conjunto integrado de órgãos da administração pública em diversas esferas (União, Estados, DF e Municípios), demonstrando que a política sobre drogas requer a colaboração entre diferentes níveis de governo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A escolha do legislador em utilizar ‘substâncias’ e ‘produtos’ confere uma abrangência maior, pois não limita o conceito apenas às drogas populares, mas inclui todas as possíveis substâncias de dependência, conforme regulamentação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não implica em proibição absoluta, pois menciona a necessidade de ‘autorização legal ou regulamentar’, permitindo situações em que o uso das substâncias pode ser considerado legal e regulamentado.

    Técnica SID: SCP

Definição de substâncias e produtos controlados

O início da Lei nº 11.343/2006 define com rigor os principais objetos regulados por suas normas. A clareza desses conceitos é indispensável para não tropeçar em “pegadinhas” de banca, especialmente quando o tema são os elementos materiais sobre os quais recai a legislação antidrogas. Neste bloco, vamos interpretar os arts. 1º a 3º, sempre atentos à literalidade da lei e aos detalhes técnicos exigidos.

A lei começa estabelecendo que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), descrevendo as bases da prevenção, repressão e atenção ao usuário e ao dependente de drogas. Mas, para todo esse sistema funcionar, a norma precisa determinar com exatidão quais substâncias e produtos são alvo de controle, fiscalização e eventual repressão.

  • Materialidade: o que é regulado? O art. 1º logo aponta: a lei trata das condutas e atividades que envolvem “substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial.” Notou que “drogas” não é o termo preferencial do legislador? Isso aparece de propósito e esconde detalhes que frequentemente caem em provas.
  • Regulamentação complementar: Para identificar quais substâncias estão sob esse regime, a lei remete à lista atualizada periodicamente por órgão competente do poder público federal. Isso significa que a relação não está “fechada” no texto legal — ela pode ser ampliada, para incluir novas substâncias, por ato administrativo do órgão responsável.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes, nos termos do § 1º do art. 225 e do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

Veja como o artigo destaca logo na abertura a amplitude do Sisnad: prevenção, atenção (assistência) e reinserção, além da repressão ao tráfico e à produção não autorizada. Cada segmento vincula-se a tipos específicos de substâncias controladas.

O parágrafo único do art. 1º detalha ainda mais o que a lei objetiva com a expressão “substâncias ou produtos capazes de causar dependência”. Este é o cerne da definição legal — todas as condutas descritas na lei só se aplicam se houver envolvimento com essas substâncias ou produtos, listadas pelo órgão federal competente. Esse critério é técnico e prático, permitindo que a lei acompanhe a evolução das drogas sintéticas ou novas substâncias.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Perceba dois pontos essenciais do parágrafo único: 1) “capazes de causar dependência” é a característica central; 2) a previsão de listas atualizadas evita engessamento da norma, tornando possível o combate a novas drogas criadas ao longo do tempo.

Isso significa que, legalmente, não existe “droga ilícita” apenas por ser listada, mas por ser capaz de causar dependência e estar na relação oficial do poder público. Repare que não basta a substância ser perigosa; ela deve estar expressamente relacionada nas listas oficiais, o que exige consulta constante às normativas complementares.

  • Conceito técnico: A lei não se fixa na ideia leiga ou popular do termo “droga”, mas utiliza critérios científicos e administrativos. Imagine que surge uma nova substância psicoativa: ela só será considerada “droga” pela lei se reunir dois requisitos simultâneos — causar dependência e constar do rol do órgão competente.

No artigo 2º, a norma passa a definir princípios, diretrizes e finalidades do Sisnad, reafirmando a centralidade do controle sobre essas substâncias e produtos, e esclarecendo os objetivos sociais e institucionais do sistema nacional sobre drogas. Note como a redação vincula todo o sistema à definição dos objetos materiais já destacados anteriormente.

Art. 2º O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, órgão setorial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por objetivos:
I – articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, fiscalizando e repressando a produção não autorizada e o tráfico ilícito das substâncias e dos produtos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei;
II – proporcionar meios para a integração, organização, coordenação e execução das atividades referentes à política nacional sobre drogas.

O inciso I é muito relevante: ao mencionar “as substâncias e os produtos referidos no parágrafo único do art. 1º”, ele dirige todas as ações para esses objetos materiais — qualquer questão sobre abrangência deve ser respondida buscando essa remissão. O inciso II reforça a integração e coordenação nacionais, mas sempre sobre a mesma base legal.

Já o art. 3º determina que, para atingir as finalidades do Sisnad, caberá ao poder público exercer controle e fiscalização sobre as substâncias e produtos citados, nos termos da lei e da regulamentação específica. Ou seja: não é qualquer produto ou qualquer tentativa informal de controle — tudo obedece a critérios legais expressos, novamente ancorados no conceito “capaz de causar dependência” e nas listas oficiais.

Art. 3º Para atingir suas finalidades, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, sob a coordenação do órgão setorial, exercerá controle e fiscalização sobre as atividades, objetos e instrumentos previstos nesta Lei, nos termos da legislação específica.

Esse dispositivo fecha a estrutura inicial: controle e fiscalização recaem sobre os objetos detalhados nos dispositivos anteriores, e a atuação do poder público depende de regulamentação complementar.

Preste atenção especial à expressão “legislação específica”: ela indica que o detalhamento do que é controlado dependerá não apenas desta lei, mas também de decretos e outros atos normativos, principalmente portarias da Anvisa ou órgão equivalente.

  • Resumo do que você precisa saber

    • “Droga” para a Lei nº 11.343/2006 é substância ou produto capaz de causar dependência, definido em lei ou por lista federal atualizada;
    • O Sisnad e sua política abrangem apenas as substâncias e produtos listados oficialmente;
    • Controle e fiscalização estão sempre condicionados à definição legal — o poder público só pode agir se a substância objeto da conduta for considerada formalmente uma “droga”, conforme a lista oficial vigente.

Você percebe como a reputação da conduta depende totalmente da posição da substância na lista oficial? Imagine um cenário em que uma substância perigosa ainda não está listada pelo órgão federal: nesse momento, ela não será considerada “droga” para fins de aplicação desta lei, mesmo que cause dependência. Quando for inserida na lista, passa a ter todo o tratamento previsto.

Fique atento ao detalhe das palavras utilizadas: “produtos e substâncias capazes de causar dependência”, “relacionadas em listas atualizadas”, “legislação específica” — são ganchos recorrentes em provas e essenciais para interpretar corretamente a Lei nº 11.343/2006.

Questões: Definição de substâncias e produtos controlados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 considera como drogas apenas aquelas substâncias que estão explicitamente listadas em seu texto, independentemente de sua capacidade de causar dependência.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas estabelece a repressão ao tráfico e à produção não autorizada de substâncias apenas quando estas estão registradas nas listas oficiais do poder público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de droga proposta pela Lei nº 11.343/2006 pode abranger substâncias que venham a ser reconhecidas como novas, desde que consideradas capazes de causar dependência e incluídas na lista do órgão competente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo “droga”, conforme a Lei nº 11.343/2006, reflete uma visão popular e inclui qualquer substância que cause dependência, independente de uma regulamentação específica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/2006 determina que, para uma substância ser considerada droga, é necessário que esteja formalmente listada, independentemente de sua capacidade de causar dependência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do Poder Público no controle de substâncias e produtos controlados é condicionada às diretrizes e regulamentações específicas estabelecidas pela lei e por seus atos complementares.

Respostas: Definição de substâncias e produtos controlados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a Lei nº 11.343/2006, a definição de drogassubstâncias ou produtos se baseia na capacidade de causar dependência e na inclusão em listas atualizadas pelo poder público. Ou seja, não basta constar no texto legal; é necessário que a substância esteja regularmente listada pelo órgão competente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas ocorre somente em relação às substâncias que são consideradas drogas conforme a lista oficial, que deve ser mantida atualizada pelo órgão competente, refletindo a capacidade de causar dependência dessas substâncias.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei permite que novas substâncias possam ser categorizadas como drogas, desde que demonstrem a propriedade de causar dependência e sejam incluídas na lista atualizada periodicamente pelo poder público.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 11.343/2006 não utiliza uma abordagem popular para definir drogas; ao contrário, ela adota critérios técnicos e administrativos, onde a inclusão de uma substância como droga depende da sua capacidade de causar dependência e da sua constatação em listas oficiais, dependendo de regulamentação específica.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A classificação de uma substância como droga depende de dois critérios: ela deve ser capaz de causar dependência e deve constar na lista oficial do órgão competente. Não é suficiente apenas estar listada; a característica de causar dependência é fundamental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 3º da Lei nº 11.343/2006 destaca que o controle e a fiscalização de substâncias e produtos dependem de regulamentação específica, que inclui não apenas a própria lei, mas também outros atos normativos que orientam a atuação do Estado.

    Técnica SID: PJA

Princípios orientadores do Sisnad

O início da Lei nº 11.343/2006 apresenta a base sobre a qual todo o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) será construído. É aqui que você encontra os princípios e objetivos que vão guiar a política nacional sobre drogas no Brasil, incluindo tanto medidas preventivas quanto a atenção aos usuários e a repressão à produção e ao tráfico. Ler com atenção esses artigos é essencial para saber até onde a lei alcança, quais são os objetos da sua proteção e quem é responsável por executar suas diretrizes.

No artigo 1º, a lei já delimita, de forma clara, o seu campo de incidência: todas as políticas, ações e estratégias sobre drogas organizadas no país devem respeitar as diretrizes estabelecidas aqui. Observe os termos usados e as menções ao Sisnad, pois bancas de concurso frequentemente exploram redações alternativas ou tentam confundir o candidato com expressões próximas, mas não idênticas.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Note que o artigo 1º não apenas cria o Sisnad, mas já define o escopo da lei: prevenção, atenção e reinserção social, repressão à produção e tráfico, além de tipificação de crimes. Essa estrutura deixa explícito que o sistema tem uma abordagem multifacetada, envolvendo saúde, assistência social e segurança pública. Preste atenção à ordem das ações: prevenção vem sempre em primeiro lugar, seguida de atenção e reinserção social, e somente depois aparece a repressão e a definição dos crimes.

O parágrafo único do artigo 1º deixa claro como se deve interpretar o termo “drogas” para efeito da lei. Atenção, pois aqui existe um conceito técnico que pode ser cobrado em detalhe ou alterado em questões de concurso.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Perceba como a definição não é fechada: o que é considerado droga depende tanto do que está em lei quanto de listas do Poder Executivo Federal, atualizadas periodicamente. Isso confere agilidade à legislação, permitindo que novas substâncias sejam inseridas nessas listas sem a necessidade de nova lei. Muitas questões exploram exatamente a quem compete essa atualização – e é sempre o Poder Executivo da União, nunca estados ou municípios.

O artigo 2º apresenta os princípios fundamentais que devem orientar todas as políticas públicas do Sisnad. Aqui, cada princípio é uma linha mestre que sustenta o funcionamento do sistema. Valorize a literalidade desses termos, pois trocas ou omissões podem tornar uma alternativa errada numa questão.

Art. 2º O Sisnad tem por objetivo articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Esses dois incisos resumem o grande objetivo do Sisnad: articular ações em duas frentes – prevenção/atenção/reinserção e repressão. Essa divisão é recorrente em questões. Muitas vezes, as provas invertem a ordem ou suprimem algum termo, especialmente “atenção” e “reinserção social”. Sempre revise a relação dos três termos no inciso I e a menção expressa à repressão no inciso II.

O artigo 3º determina o princípio da articulação federativa e a cooperação entre entes da Federação e a sociedade. Olha o detalhe: não é apenas o poder público que faz parte do Sisnad, mas também a sociedade. Essa participação ampliada é vista como um diferencial da política nacional brasileira sobre drogas, envolvendo diversos atores para garantir eficácia.

Art. 3º O Sisnad é constituído pela união, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pela sociedade.

Essa construção revela um sistema descentralizado e participativo. Todos os entes federativos, sem exceção, compõem o Sisnad, junto com a sociedade. O artigo não admite que apenas União ou Estados sejam responsáveis – todos têm papel ativo nas políticas sobre drogas.

Observe também que a ordem de menção é importante: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade. Em provas, bancas costumam inverter, omitir ou suprimir algum desses entes para testar sua memorização e atenção à leitura literal do texto.

Parágrafo único. A cooperação entre os órgãos que compõem o Sisnad e a sociedade realizar-se-á por meio de ações integradas e articuladas.

Nesse parágrafo, a lei reforça que a cooperação é obrigatoriamente por meio de ações integradas e articuladas. Não se trata de uma participação isolada ou eventual: todas as ações devem buscar integração e articulação real entre poderes e sociedade.

Imagine um cenário prático: uma campanha de prevenção às drogas promovida pela Prefeitura de uma cidade pequena. Se for realizada em parceria com escolas, ONGs e programas do governo federal, cumpre exatamente esse princípio de integração e articulação entre diferentes atores do Sisnad.

  • Repare nos termos “atividades relacionadas com” (art. 2º) e “ações integradas e articuladas” (art. 3º, parágrafo único): Ambos expressam a ideia de união de esforços, sem atuação isolada. Palavras como “isoladamente”, “independentemente” ou “unilateralmente” não têm espaço nesta parte da lei.
  • “Sociedade” não é mero expectador: Ela participa, junto do poder público, da constituição do sistema. Provas podem questionar se o Sisnad é restrito à administração pública, mas a resposta correta é que a sociedade tem assento direto.
  • “União”, “Estados”, “Municípios”, “Distrito Federal”: Preste atenção à lista completa dos entes federativos. A omissão de qualquer um deles, inclusive do Distrito Federal, torna uma alternativa incorreta.

Dominando a literalidade desses primeiros artigos e reconhecendo o detalhamento dos princípios orientadores, você estará mais preparado para identificar trocas, omissões ou inversões comuns em provas objetivas. E lembre-se: sempre que a questão apresentar um conceito aproximado, confira se as palavras “prevenção”, “atenção”, “reinserção social” e “repressão” estão – e na ordem correta – conforme definido na lei.

Questões: Princípios orientadores do Sisnad

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) é composto exclusivamente pelo Poder Público, sem a participação da sociedade civil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre drogas no Brasil deve observar diretrizes que priorizam a repressão à produção de drogas antes das medidas de prevenção e atenção aos usuários.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘drogas’, conforme a Lei nº 11.343/2006, é estática e não permite atualizações de substâncias sem a necessidade de alteração legislativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad objetiva articular ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas e à reinserção social, enquanto a repressão à produção e tráfico é considerada uma prioridade secundária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad visa integrar ações de diversos entes da Federação e da sociedade civil, promovendo uma abordagem cooperativa na política sobre drogas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A cooperação entre os órgãos que integram o Sisnad deve ocorrer de forma isolada, sem necessidade de articulação entre diferentes esferas de atuação.

Respostas: Princípios orientadores do Sisnad

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Sisnad é constituído não apenas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas também pela sociedade. Essa participação da sociedade civil é um diferencial da política nacional sobre drogas, visando uma abordagem integrada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A ordem estabelecida na legislação é clara: a prevenção deve ser priorizada, seguida pela atenção e reinserção social, e só então pela repressão à produção e ao tráfico. Essa estrutura deixa explícita a abordagem multifacetada do Sisnad.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de ‘drogas’ na lei é dinâmica, pois permite que substâncias sejam atualizadas por listas elaboradas pelo Poder Executivo da União, sem a necessidade de uma nova lei, conferindo agilidade ao sistema normativo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas é uma das ações fundamentais do Sisnad, junto com a prevenção e a atenção. Portanto, não é considerada prioritária na lei, mas sim em igual patamar com as medidas de prevenção e reinserção social.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei determina que o Sisnad é constituído por todos os entes federativos e pela sociedade, enfatizando a importância da articulação e cooperação entre eles para a eficácia das políticas públicas sobre drogas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que a cooperação deve se realizar por meio de ações integradas e articuladas, o que implica que as ações dos órgãos não podem ser isoladas, mas sim buscar uma efetiva colaboração entre os diferentes entes.

    Técnica SID: SCP

Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad (arts. 4º a 6º)

Competências da União, estados, municípios e DF

O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), previsto na Lei nº 11.343/2006, estabelece uma divisão clara e obrigatória de competências entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Entender essa distribuição é essencial, pois bancas de concurso costumam cobrar tanto a literalidade como as nuances entre o que é exclusivo da União e aquilo que pertence aos demais entes da Federação.

Neste bloco, vamos analisar com atenção os dispositivos que especificam: a) as competências privativas da União; b) as competências comuns a todos os níveis (União, Estados, Municípios e DF); e c) a atuação específica dos estados, municípios e do Distrito Federal, especialmente quanto à sua integração e coordenação com os órgãos federais dentro do Sisnad.

Note a importância das expressões “competência privativa”, “competência comum” e “integração” — pequenas alterações nessas palavras em questões objetivas podem mudar todo o sentido da norma. Vamos começar pela delimitação das competências da União:

Art. 4º Compete privativamente à União:
I – definir e atualizar, periodicamente, a relação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial em todo o território nacional;
II – coordenar e financiar a Política Nacional sobre Drogas;
III – dirigir, supervisionar, coordenar e promover cooperação internacional na área de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV – promover, em articulação com os demais órgãos do sistema, campanhas nacionais de prevenção do uso indevido de drogas;
V – promover e apoiar a integração nacional dos sistemas estaduais e municipais correlatos;
VI – implementar e manter sistemas de informações nacionais sobre drogas;
VII – estabelecer diretrizes para integração de atividades de prevenção ao uso, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de drogas;
VIII – estabelecer critérios para apoio técnico e financeiro aos entes federados;
IX – articular e integrar as ações das entidades civis com os órgãos e entidades da administração pública;
X – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução das ações previstas na Política Nacional sobre Drogas.

Observe que a União concentra funções de articulação, supervisão e atualização normativa em âmbito nacional. Note termos como “privativamente”, que exclui qualquer atuação dos estados ou municípios nessas funções. Definir e atualizar a lista de substâncias (inciso I) é ato exclusivo da União – imagine um estado tentando alterar essa lista: seria ilegal.

Além disso, a função de dirigir cooperação internacional (inciso III) e de coordenar o financiamento da política nacional (inciso II) reforça o papel centralizador do Governo Federal. A cooperação financeira aos demais entes (inciso X) depende também de regras federais, limitando a autonomia nesse aspecto.

A lei, porém, não ignora a participação dos demais entes. O art. 5º trata das competências comuns, compartilhadas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Leia com atenção e identifique que aqui a palavra-chave é “competência comum”.

Art. 5º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – articular, organizar e manter serviços, programas e projetos voltados para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
II – promover a integração entre órgãos e entidades do respectivo sistema sobre drogas;
III – promover campanhas educativas preventivas do uso indevido de drogas;
IV – promover, apoiar, coordenar e realizar estudos, pesquisa e avaliação na área de drogas;
V – promover a formação e a capacitação permanente de recursos humanos.

Agora, todos os níveis do poder público podem e devem atuar juntos em prevenção, tratamento, repressão e estudos. Note que tanto a União como os demais entes podem promover campanhas educativas (inciso III), organizar serviços de atenção (inciso I) e engajar-se em pesquisas e capacitação (incisos IV e V).

Você percebe o detalhe? Não se trata de mera “autorização”, mas de obrigatoriedade: “compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios” — todos têm responsabilidade direta, sem hierarquia, nessas ações. Em uma questão de prova, é comum a troca da expressão “comum” por “concorrente” ou “suplementar” para confundir o candidato.

O artigo seguinte, art. 6º, aprofunda a colaboração e as exigências para que estados, Distrito Federal e municípios recebam recursos federais para políticas sobre drogas. Este dispositivo é frequentemente cobrado em concursos pela sua literalidade e pelas condições impostas à liberação dos recursos.

Art. 6º A liberação de recursos financeiros federais para ações sobre drogas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fica condicionada:
I – à adesão às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas e às normas e critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos federais competentes;
II – ao fornecimento de dados e informações pelo respectivo órgão gestor estadual, distrital ou municipal, nas formas e periodicidade estabelecidas pela União;
III – à implementação, pelos referidos entes federativos, do Conselho Estadual, Distrital ou Municipal sobre Drogas, ou órgão equivalente, nos termos do regulamento.

Aqui, três porta de entrada para o repasse de recursos: o estado, DF ou município só recebe verba federal se aderir formalmente às diretrizes nacionais (inciso I), fornecer dados atualizados ao sistema nacional (inciso II) e criar, obrigatoriamente, um conselho específico sobre drogas (inciso III). Não basta dizer que “possui um conselho genérico de saúde”, é preciso que a estrutura seja específica e regulamentada.

Pense em um exemplo: um município que não implemente o Conselho Municipal sobre Drogas – mesmo que desenvolva campanhas locais, não atenderá a esse requisito e poderá ficar sem recursos federais. É um detalhe técnico que, se trocado ou omitido em provas, pode derrubar o candidato mais distraído.

  • Cuidado com pegadinhas de prova: questões típicas tentam inverter a ideia de competência “privativa” da União (art. 4º) por competência “comum”, ou afirmar que estados podem atualizar a relação de substâncias sujeitas a controle, o que é incorreto.
  • Memorize os termos-chave: “privativamente”, “comum”, “adesão às diretrizes”, “fornecimento de dados” e “implementação de conselho”.
  • Observe o vínculo obrigatório: sem adesão, sem dados e sem conselho, não há dinheiro federal — essa tríade é direta e pode ser cobrada de forma literal em alternativas de prova.

Em resumo, o Sisnad determina: a União exerce as funções de direção, articulação e definição normativa; Estados, Municípios e DF atuam em ações de base e integração, sempre subordinados a regras federais para acesso a recursos. O detalhamento da lei obriga o candidato a conhecer a diferença entre competência exclusiva (ou privativa) e comum.

Olhe para o texto novamente e tente identificar, no mínimo, uma atribuição exclusiva da União e uma competência comum. Esse treino afasta armadilhas clássicas dos exames e ajuda a construir a base sólida de interpretação detalhada exigida pelas bancas rigorosas.

Questões: Competências da União, estados, municípios e DF

  1. (Questão Inédita – Método SID) A competência para definir e atualizar a relação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial é exclusiva da União, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A atuação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas é estritamente subordinada à União, que não permite iniciativas independentes desses entes federativos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A competência para promover campanhas educativas sobre o uso indevido de drogas é atribuição compartilhada entre a União, Estados, Municípios e DF, tornando-os igualmente responsáveis por essa ação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem criar um conselho específico sobre drogas para ter acesso aos recursos federais destinados a políticas sobre drogas, pois esse é um dos requisitos estabelecidos para a liberação de verbas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A troca do termo “competência comum” por “competência concorrente” em um contexto de provas pode alterar o entendimento sobre as responsabilidades de cada ente federativo dentro do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A União é responsável por coordenar e financiar a Política Nacional sobre Drogas, mas não pode atuar na prevenção e tratamento de usuários, que é de competência exclusiva dos estados e municípios.

Respostas: Competências da União, estados, municípios e DF

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a União possui a competência privativa para definir e atualizar a relação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, o que impede estados ou municípios de realizarem essa atividade independentemente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a União tenha competências privativas, os Estados, Municípios e o Distrito Federal têm competências comuns, que lhes permitem atuar em colaboração nas políticas sobre drogas, como prevenção e tratamento, o que demonstra que possuem certa autonomia.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois, de acordo com a lei, é uma competência comum que obriga todos os entes federativos a se engajarem na promoção de campanhas educativas relacionadas ao uso indevido de drogas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os entes federativos precisam implementar um conselho sobre drogas específico para cumprir as diretrizes requeridas para a liberação de recursos federais, conforme a legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A troca de termos é significativa, pois a expressão “competência comum” implica em responsabilidade compartilhada, enquanto “competência concorrente” sugere uma hierarquia ou divisão que não se aplica nessa situação do Sisnad.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a União também pode promover ações de prevenção e tratamento em articulação com os demais entes, conforme suas atribuições dentro do sistema, não sendo uma competência exclusiva de estados e municípios.

    Técnica SID: PJA

Estrutura e funcionamento do Sisnad

O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas — conhecido pela sigla Sisnad — representa o “coração organizacional” da Lei nº 11.343/2006. Aqui, você vai encontrar a forma como os poderes públicos se articulam para atuar na prevenção, repressão e tratamento relacionados às drogas em todo o território nacional. Saber identificar os responsáveis, como atuam e como se relacionam, é um diferencial importante em questões exigentes de prova.

Antes de analisar dispositivos isolados, atente à literalidade de cada termo utilizado pelo legislador. Os artigos 4º a 6º são fundamentais para compreender quem faz parte do Sisnad, suas finalidades, atribuições e a estrutura das decisões no âmbito das políticas sobre drogas. Repare em detalhes como “competência”, “diretriz”, “órgão central” — cada expressão pode ser pivô de questão.

Art. 4º O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, criado por esta Lei, é constituído pelo conjunto de órgãos da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem competências atribuídas por esta Lei, destinados a articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

  • O artigo 4º inicia explicitando que o Sisnad é formado por “órgãos da administração pública” em todos os níveis federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Note: não se limita à esfera federal. Isso amplia o campo de atuação do sistema e permite uma política nacional verdadeiramente articulada.

    I – prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
    II – repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

    Aqui se destacam suas duas grandes áreas de ação: de um lado, a prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas; de outro, a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Essa divisão é frequentemente cobrada de forma isolada em provas — e qualquer inversão ou omissão de termo pode ser “pegadinha” clássica.

§ 1º O Sisnad é presidido por órgão da administração pública federal, responsável pela coordenação das atividades a serem por ele desenvolvidas, segundo as diretrizes do órgão colegiado a que se refere o art. 5º desta Lei.

O parágrafo 1º traz outro ponto-chave: “O Sisnad é presidido por órgão da administração pública federal”. Ou seja, apesar da composição multi-institucional, há coordenação central federal. Observe o comando: esse órgão federal deve obedecer às “diretrizes do órgão colegiado” previsto no art. 5º. Não confunda: quem preside (órgão federal) é diferente de quem define as diretrizes (órgão colegiado).

§ 2º O acesso a recursos financeiros federais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para as ações previstas nesta Lei fica condicionado à aprovação de planos de ação a serem estabelecidos segundo as diretrizes do órgão colegiado a que se refere o art. 5º desta Lei, bem como ao fornecimento regular de dados, respeitada a forma prevista no regulamento, ao órgão responsável pela consolidação das informações nacionais.

Olhe com atenção: o parágrafo 2º estabelece condicionantes importantes para transferência de recursos federais a Estados, DF e Municípios. São dois requisitos: aprovação de planos de ação segundo as diretrizes do órgão colegiado e fornecimento de dados regulares para o órgão responsável pela consolidação das informações. Perceba que a palavra “condicionado” implica obrigação — sem planos e sem o repasse dos dados, não há acesso a recursos federais.

Art. 5º O órgão colegiado do Sisnad, com composição, competências e funcionamento previstos em regulamento, é responsável por estabelecer as diretrizes para o funcionamento do Sistema.

O artigo 5º define que existe “um órgão colegiado do Sisnad”, que é quem estabelece “as diretrizes para o funcionamento do Sistema”. Veja o que pode confundir em provas: a competência de estabelecer diretrizes é do órgão colegiado — não do órgão que preside o Sisnad. Os detalhes sobre como esse colegiado funciona, sua composição e atribuições, ficam para o regulamento, não estão esmiuçados neste trecho da lei.

Art. 6º Os órgãos e entidades que compõem o Sisnad exercerão suas competências de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão colegiado e respeitada a legislação específica referente a cada um deles.

No artigo 6º, o legislador reforça a necessidade de que todos os membros do Sisnad “exerçam suas competências” de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão colegiado, sempre observando sua legislação específica. Em outras palavras, cada órgão permanece respeitando seus regulamentos próprios, mas atua orientado pelas diretrizes do órgão colegiado do Sisnad.

  • Resumo do que você precisa saber

    • O Sisnad abrange União, Estados, DF e Municípios — abordagem federativa ampla;
    • Possui duas linhas de ação: prevenção/atenção/reinserção e repressão à produção e tráfico;
    • Órgão federal preside, órgão colegiado estabelece diretrizes (cuidado com inversões!);
    • O repasse de recursos federais está condicionado a planos e ao fornecimento de dados;
    • Cada órgão segue sua legislação, mas respeita as diretrizes do órgão colegiado do Sisnad.

Guarde esses pontos centrais. Palavras como “diretrizes”, “competências” e “repressão/prevenção” são candidatas a aparecer como palavras-chave em alternativas de prova, principalmente em questões complexas que exigem atenção ao texto literal e à estrutura de funcionamento do Sisnad.

Saber distinguir quem propõe as diretrizes, quem executa, quem pode acessar recursos e o que se exige para isso evita erros comuns que derrubam até bons candidatos. Fica atento às nuances do texto, principalmente nas relações entre os artigos 4º, 5º e 6º — eles costumam ser testados tanto de forma conjunta quanto por meio de detalhes sutis.

Questões: Estrutura e funcionamento do Sisnad

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, conhecido como Sisnad, envolve a coordenação das ações relacionadas ao combate e à prevenção ao uso indevido de drogas, sendo composto exclusivamente por órgãos da administração pública da União.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad possui duas áreas principais de atuação: a prevenção do uso indevido de drogas e a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de recursos financeiros federais para Estados e Municípios por meio do Sisnad não exige a aprovação de planos de ação ou o fornecimento de dados regulares.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O órgão colegiado do Sisnad é responsável por estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema, enquanto seu presidente é um órgão do poder judiciário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Embora cada órgão que compõe o Sisnad siga sua legislação específica, todos devem respeitar as diretrizes fixadas pelo órgão colegiado do Sistema.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad, sendo um sistema federativo, não inclui ações de integração entre os diferentes níveis de governo no combate ao uso de drogas.

Respostas: Estrutura e funcionamento do Sisnad

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Sisnad é constituído por órgãos da administração pública em todos os níveis: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não apenas pela administração federal, o que amplia a abrangência das suas ações de prevenção e repressão às drogas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A divisão do Sisnad em duas grandes áreas de ação é correta, sendo uma voltada para a prevenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a outra voltada para a repressão ao tráfico e à produção ilegal de drogas, o que é fundamental para entender sua estrutura e funcionamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Para acessar recursos financeiros federais, é necessário que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentem planos de ação aprovados e forneçam dados regulares ao órgão responsável pela consolidação das informações, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da lei.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão colegiado é responsável por estabelecer as diretrizes do Sisnad, mas a presidência do sistema é exercida por um órgão da administração pública federal, e não pelo poder judiciário. Essa diferenciação é crucial para entender a estrutura organizacional do Sisnad.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei afirma que os órgãos e entidades integrantes do Sisnad exercem suas competências de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão colegiado, enquanto respeitam suas legislações específicas. Essa inter-relação é essencial para a integração das políticas públicas sobre drogas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o Sisnad visa precisamente articular, integrar e coordenar as atividades entre a União, Estados, DF e Municípios, promovendo uma política nacional de combate às drogas que envolve a colaboração entre diferentes esferas de governo.

    Técnica SID: SCP

Articulação com organismos nacionais e internacionais

A atuação do Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) não se limita às fronteiras nacionais. Uma das principais funções dos órgãos que compõem esse sistema é promover a articulação entre políticas internas e ações desenvolvidas por organismos, tanto nacionais quanto internacionais. Isto significa que, para enfrentar o problema das drogas em sua dimensão mais ampla, o Brasil precisa dialogar, cooperar e alinhar estratégias com entidades estrangeiras e outros sistemas nacionais.

É fundamental entender que o tráfico e o uso de drogas não são questões isoladas de um só país. A cooperação internacional, prevista explicitamente na Lei nº 11.343/2006, está conectada à necessidade de integrar informações, tecnologias e recursos. Observe, nos dispositivos abaixo, como a lei estrutura essa articulação:

Art. 5º Compete aos órgãos integrantes do Sisnad, em suas respectivas áreas de atuação, promover a integração entre as políticas do Governo Federal e dos Governos estaduais, distrital e municipais e a articulação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

Note que a lei utiliza a expressão “articulação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados”. Não basta o diálogo apenas entre órgãos do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. Há também o dever de integrar-se com instituições privadas e entidades internacionais, ampliando o escopo de atuação e tornando as políticas mais eficientes.

Veja como a competência está dividida: cada órgão do Sisnad responde por essa articulação dentro de sua própria área de atuação. Por exemplo, órgãos da área de saúde vão dialogar com entidades internacionais de prevenção e tratamento, enquanto órgãos de segurança e repressão ao tráfico vão interagir com polícias estrangeiras e organismos internacionais de combate ao crime organizado.

Outro detalhe importante: a articulação internacional não retira a soberania brasileira, mas cria uma ponte de colaboração mútua. Imagine um caso prático: uma operação de combate ao tráfico pode depender do compartilhamento de informações entre polícias de diferentes países ou da interação com agências de controle de fronteiras em todo o mundo.

Agora, observe o próximo dispositivo, que trata expressamente das situações em que essa articulação internacional ocorre:

Art. 6º Compete aos órgãos responsáveis pelo Sisnad o desenvolvimento de programas, projetos e ações integradas com organismos internacionais, em especial com os órgãos das Nações Unidas e com outros sistemas nacionais específicos.

A lei destaca que, além da articulação, os órgãos do Sisnad devem “desenvolver programas, projetos e ações integradas com organismos internacionais”. Ou seja, muitas iniciativas brasileiras no enfrentamento às drogas podem ser elaboradas ou executadas em conjunto com agências da ONU, como o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). O texto reforça a prioridade à atuação junto a “órgãos das Nações Unidas”, mas não restringe — há abertura para trabalhar com quaisquer outros sistemas nacionais e internacionais específicos, dependendo da área de interesse.

Na prática, isso permite, por exemplo, a realização de campanhas de prevenção conjuntas, transferência de tecnologias de monitoramento, treinamentos internacionais e padronização de procedimentos de repressão e controle.

  • A literalidade dos artigos é ponto-chave: as bancas gostam de explorar pequenas variações, como trocar “ações integradas” por “ações isoladas” ou excluir a menção às Nações Unidas.
  • Outra armadilha recorrente: afirmar que só se pode articular com órgãos públicos, quando a lei é clara ao permitir articulação também com entidades privadas.
  • Fique atento ao termo “respectivas áreas de atuação”, pois delimita até onde vai a ação de cada órgão, evitando sobreposições e conflitos.

Esses dispositivos mostram que, para o Sisnad cumprir seus objetivos, não basta agir sozinho dentro do Brasil. O êxito das políticas públicas sobre drogas requer um olhar global e uma postura aberta ao diálogo, cooperação e integração de esforços, respeitando os limites de cada órgão e aproveitando ao máximo as oportunidades criadas pelos organismos internacionais e nacionais parceiros.

Se cair uma questão pedindo a competência exclusiva da União na articulação internacional, desconfie. A própria lei determina que todos os órgãos do Sisnad, cada um em seu campo, são chamados a essa tarefa. Repare como uma única palavra — “promover” ou “desenvolver” — pode mudar o sentido do item. Numa prova, identificar e diferenciar desenhos institucionais como esse faz total diferença.

Questões: Articulação com organismos nacionais e internacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A atuação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) é limitada exclusivamente ao território nacional, não havendo previsão legal para articulação com entidades internacionais e privadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O desenvolvimento de programas e ações integradas com organismos internacionais, conforme disposto na legislação, é um dever a ser cumprido por todos os órgãos que compõem o Sisnad em suas respectivas áreas de atuação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A articulação com organismos internacionais ou entidades privadas no âmbito do Sisnad é restrita a questões de segurança anti-drogas, não se estendendo a áreas como saúde e educação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de informações entre polícias de diferentes países, no âmbito das ações do Sisnad, viola a soberania nacional, uma vez que a articulação internacional não é permitida pela legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, a articulação e comunicação entre os órgãos do Sisnad devem ser limitadas apenas ao âmbito federal, sem a necessidade de integrar os governos municipais e estaduais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade da articulação do Sisnad é com os órgãos das Nações Unidas, permitindo a inclusão de ações com outras entidades internacionais quando necessário, mas não de instituições privadas.

Respostas: Articulação com organismos nacionais e internacionais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê explicitamente que o Sisnad deve promover a articulação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, expandindo sua atuação além das fronteiras brasileiras para um enfrentamento eficaz ao problema das drogas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei determina que compete a todos os órgãos do Sisnad, em suas áreas, desenvolver programas e ações integradas com organismos internacionais, como os da ONU, para enfrentar as questões relacionadas às drogas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não limita a articulação apenas às questões de segurança; pelo contrário, prevê que cada órgão do Sisnad interaja com diferentes entidades, incluindo saúde e educação, visando o desenvolvimento de políticas públicas abrangentes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A articulação internacional, conforme a lei, não compromete a soberania brasileira, mas sim a amplia através da colaboração mútua, permitindo, por exemplo, operações de combate ao tráfico de drogas envolvendo informações de diferentes nações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei prevê que os órgãos do Sisnad devem promover a integração das políticas do Governo Federal com os governos estaduais e municipais, constituindo uma abordagem colaborativa e abrangente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a lei destaque a atuação junto aos órgãos da ONU, ela também permite a parceria com instituições privadas e outros sistemas nacionais e internacionais, buscando uma abordagem diversificada no enfrentamento ao problema das drogas.

    Técnica SID: PJA

Alienação e destinação de substâncias, produtos e bens (art. 7º)

Alienação em hasta pública

O artigo 7º da Lei nº 11.343/2006 trata da alienação em hasta pública das substâncias, produtos e bens apreendidos por envolvimento com atividades ilícitas relacionadas a drogas. Este dispositivo estabelece um procedimento específico para destinação desses materiais, visando impedir que retornem ao mercado ilegal, conferir utilidade social a medicamentos em condições de uso e destinar os valores arrecadados a ações de prevenção e repressão. Atenção: a leitura detalhada da redação, dos incisos e das exceções é fundamental para não cometer equívocos em provas, pois pequenas palavras mudam o sentido jurídico.

Veja abaixo o texto literal do artigo na íntegra, com seus parágrafos e incisos, conforme determinado na lei:

Art. 7º As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pela autoridade policial, que recolherá quantidade suficiente do material para exame pericial, lavrando auto de destruição circunstanciado, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

Antes de qualquer alienação, a lei deixa claro que as plantações ilícitas devem ser destruídas pela autoridade policial. O recolhimento de amostras serve para garantir que a prova material seja preservada, viabilizando perícia e eventual condenação. A presença do Ministério Público (MP) e da autoridade sanitária nesse ato traz legitimidade e transparência ao processo. Não se confunda: aqui não há alienação, e sim destruição.

§ 1º As substâncias, produtos, máquinas, instrumentos, veículos e equipamentos apreendidos em decorrência dos crimes definidos nesta Lei serão avaliados e, constatada sua utilização regular ou a possibilidade de aproveitamento pelo poder público, encaminhados ao órgão competente para incorporação ao patrimônio público ou, se for o caso, para destruição ou doação a entidades com finalidade social, observado o disposto em regulamento.

O primeiro parágrafo amplia o alcance e estabelece o destino para substâncias, produtos e bens apreendidos. É preciso notar que a lei prevê avaliação dos itens: o uso regular ou possibilidade de aproveitamento define seu destino. Três opções aparecem aqui — incorporação ao patrimônio público, destruição ou doação a entidades de finalidade social. O detalhe que costuma “pegar” em provas é que a alienação em hasta pública não é a prioridade: antes, avalia-se o aproveitamento pelo poder público ou a doação.

§ 2º As substâncias e produtos apreendidos serão recolhidos ao órgão competente para serem incinerados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a elaboração do laudo pericial definitivo.

Quando o item não tem aproveitamento social e não será incorporado pelo poder público, a regra é simples: incineração. O prazo máximo de 30 dias, contado após o laudo pericial definitivo, tem caráter impositivo. Exatamente essa sequência temporal pode ser cobrada: não é antes do laudo definitivo, nem após tempo indeterminado.

§ 3º Os medicamentos apreendidos em condições de uso serão destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS, conforme regulamento.

Um ponto inovador e de grande relevância social: medicamentos em condições de uso legítimo não serão destruídos. Eles são obrigatoriamente destinados ao SUS. Fique atento para não confundir: apenas medicamentos aptos para uso seguem esse destino, não se aplicando a substâncias sem utilidade terapêutica ou em estado inadequado para consumo.

§ 4º Não sendo possível a sua utilização no interesse público ou a doação, os bens de qualquer natureza apreendidos em razão dos crimes definidos nesta Lei serão alienados em hasta pública, observado o disposto em regulamento, destinando-se o valor arrecadado:

I – ao ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do crime, e ao pagamento das despesas realizadas com a remoção e guarda dos bens;

II – ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad.

Chegamos ao núcleo do tema: a alienação em hasta pública. Perceba a ordem lógica imposta pela legislação: só se recorre à hasta pública quando não for possível a incorporação ao patrimônio público, a doação ou a destruição. Em provas, muitos candidatos erram ao considerar a hasta pública como medida principal; na verdade, ela é subsidiária. O produto da alienação possui destinação legalmente prevista, dividindo-se entre ressarcimento de prejuízos/pagamento de despesas e repasse ao Funad (Fundo Nacional Antidrogas).

§ 5º Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte utilizados para a prática de crimes previstos nesta Lei, desde que demonstrada a sua aplicação exclusiva no ilícito, serão considerados instrumentos do crime, sujeitando-se à perda em favor da União, salvo comprovada a sua utilização em atividade lícita por terceiro de boa-fé.

O parágrafo quinto traz regra típica de concursos: veículos e meios de transporte empregados na prática do crime, se demonstrada sua destinação exclusiva ao ilícito, serão confiscados para a União. Há, porém, uma exceção clara: terceiros de boa-fé que utilizavam o bem para atividade lícita não perdem seu direito, assegurando-se a proteção jurídica contra abusos.

§ 6º O juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado, poderá determinar a alienação antecipada dos bens de que trata este artigo, quando estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção.

Quando há risco de deterioração, depreciação ou dificuldades para manutenção dos bens, a alienação pode ocorrer antes do trânsito em julgado. O juiz, agindo de ofício, a pedido do MP ou do interessado, pode autorizar a venda antecipada. Essa regra evita que bens se desvalorizem ou coloquem em risco recursos públicos. O detalhe da legitimidade ativa para requerer a alienação (Ministério Público ou interessado) é muito relevante para provas.

§ 7º Aplicam-se no que couber as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e do Decreto nº 3.969, de 5 de outubro de 2001, relativas ao perdimento e leilão de bens.

O legislador reforça que normas sobre perdimento e leilão da lei de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e do Decreto nº 3.969/2001 se aplicam subsidiariamente. Esse recurso harmoniza os procedimentos e fornece base para eventuais omissões do texto originário da Lei de Drogas. Cuidado: a aplicação é sempre “no que couber”, ou seja, respeitando as peculiaridades do caso concreto.

  • Plantações ilícitas: destruição imediata, recolhendo-se apenas a amostra para exame pericial, com acompanhamento do Ministério Público e da autoridade sanitária.
  • Substâncias e produtos: avaliação, possível incorporação ao patrimônio público, destruição ou doação para entidades sociais.
  • Medicamentos aptos ao uso: destinados obrigatoriamente ao SUS.
  • Bens não aproveitados: alienação em hasta pública — priorizam-se ressarcimento de perdas, despesas de guarda e repasse ao Funad.
  • Veículos e meios de transporte: perda para a União se sua utilização ilícita for exclusiva, salvo prova do uso lícito por terceiro de boa-fé.
  • Alienação antecipada: autorizada pelo juiz para evitar deterioração, depreciação ou facilitar a administração de bens.
  • Normas complementares: aplicação subsidiária das regras de perdimento e leilão da Lei de Lavagem de Dinheiro e do Decreto específico.

Estes comandos formam o roteiro detalhado para a correta destinação dos bens e substâncias apreendidos. Cada termo deve ser interpretado com precisão: “imediatamente”, “quantidade suficiente”, “avaliação”, “condições de uso”, “interesse público”, “doação”, “ressarcimento”, “Funad”, “exclusividade do ilícito”, “boa-fé”, “alienação antecipada” e a aplicação das leis correlatas. Faça a leitura comparativa dos termos— prova objetiva vai buscar distinguir exatamente esses limites.

Pense no seguinte cenário: se uma viatura policial apreende um caminhão utilizado apenas para transportar grande quantidade de entorpecente, este caminhão poderá ser perdido em favor da União, mas se for provado que o proprietário o utilizava para transporte de mercadorias legais e desconhecia o crime, ele será protegido. Já um lote de medicação útil, corretamente armazenado, será destinado ao SUS, contribuindo para o sistema público de saúde. Um carro de luxo abandonado em pátio poderá ter sua venda antecipada, por ordem do juiz, para evitar que se deteriore sob o sol e chuva.

Entre as armadilhas de concurso, atenção à diferença sutil entre destruição (imediata para plantações), destinação ao SUS (exclusiva para medicamentos em condições de uso) e alienação em hasta pública (medida subsidiária, nunca primeira opção). O valor arrecadado nunca vai direto ao erário, mas sim obedece a ordem legal rígida, contemplando ressarcimento, despesas e repasse ao Funad. Esse é o tipo de detalhe que “derruba” quem passa o olho apressadamente na norma.

Questões: Alienação em hasta pública

  1. (Questão Inédita – Método SID) As plantações ilícitas apreendidas pela polícia devem ser imediatamente destruidas, e as amostras recolhidas para exame pericial serão mantidas para eventual uso em processos legais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os medicamentos apreendidos em condições de uso devem ser destruídos, já que não podem ser reutilizados pelo Sistema Único de Saúde.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A alienação em hasta pública é a primeira medida a ser considerada para todos os bens apreendidos em razão de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os bens apreendidos que não são aproveitados têm seu valor arrecadado na alienação em hasta pública destinado ao pagamento de despesas com guarda e remoção, e também ao Fundo Nacional Antidrogas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode decidir pela alienação antecipada de bens apreendidos se houver risco de deterioração, independente do laudo pericial.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que veículos utilizados exclusivamente para a prática de crimes serão confiscados em favor da União, salvo se demonstrada sua utilização por terceiros de boa-fé.

Respostas: Alienação em hasta pública

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A destruição imediata das plantações ilícitas é uma obrigação legal, e o recolhimento de amostras para exame pericial é necessário para garantir a prova material, o que assegura a jurídica validade em eventuais processos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Medicamentos em condições de uso devem ser destinados ao Sistema Único de Saúde e não destruídos, conforme a legislação, que prioriza a utilização social dos mesmos.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A alienação em hasta pública é uma medida subsidiária e deve ser considerada apenas se não for possível a incorporação dos bens ao patrimônio público ou sua doação a entidades sociais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O valor arrecadado na alienação em hasta pública é destinado primeiramente ao ressarcimento de prejuízos e despesas relacionadas, além de ser repassado ao Funad, conforme prevê a legislação.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A alienação antecipada só pode ocorrer após a elaboração do laudo pericial, sendo uma medida a ser tomada quando os bens se encontram em risco de deterioração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra estabelece que os veículos usados exclusivamente para a prática de crimes podem ser confiscados, exceto quando terceiros de boa-fé provarem que os utilizavam para atividades lícitas.

    Técnica SID: SCP

Destinação de medicamentos

A destinação de medicamentos nas situações de falência é um ponto de atenção importantíssimo na Lei nº 11.343/2006. O artigo 7º trata especificamente do que ocorre com substâncias, produtos, medicamentos e insumos sujeitos a controle especial quando seus proprietários entram em processo falimentar. O dispositivo estabelece regras precisas para evitar desperdício e garantir a finalidade social desses bens, mantendo sempre a segurança e o interesse público.

Observe que, segundo o artigo, há distintas situações: o que pode ser destinado à incineração e o que deve ser resguardado para uso na rede pública de saúde. O termo “condições de emprego” é determinante para evitar que medicamentos bons sejam destruídos sem necessidade. Veja como a lei detalha esses cuidados:

Art. 7º As substâncias, os produtos, os medicamentos e os insumos sujeitos a controle especial relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo, de propriedade de empresa que venha a ser declarada falida, serão alienados em leilão ou destinam-se à destruição, sob fiscalização da autoridade competente, ressalvados, nas condições do § 1º deste artigo, os medicamentos.

O artigo 7º traz a regra geral: em caso de falência, há alienação em leilão ou destruição. Mas essa regra tem exceção. O parágrafo 1º anuncia um cuidado maior com os medicamentos.

§ 1º Os medicamentos em condições de emprego, assim atestadas pela autoridade competente, serão postos sob a guarda da autoridade de saúde competente, com a finalidade de serem destinados à rede pública de saúde, vedada a sua destruição.

Essa redação é clara quanto às etapas: é preciso que uma autoridade competente ateste que o medicamento está em condições de emprego. Só depois desse atestado, os medicamentos serão colocados sob guarda de autoridade de saúde para destinação à rede pública. O texto deixa explícito: a destruição está proibida nesses casos. Você percebe a diferença entre produtos que são simplesmente alienados ou destruídos e os medicamentos, que devem, sempre que possível, beneficiar o sistema público?

Outra nuance essencial: para serem destinados à rede pública, os medicamentos precisam estar “em condições de emprego”. Não basta apenas não estarem vencidos; precisam ser considerados próprios para uso. Aqui a lei fecha uma porta importante para irregularidades ou desvios, pois só com a chancela da autoridade competente isso é permitido. É como se ela criasse uma barreira dupla — primeiro, examina-se a condição do medicamento; depois, garante-se a destinação legítima.

O § 2º reitera o cuidado na fiscalização desses procedimentos. Observe que a autoridade competente não está ali apenas para autorizar; ela também fiscaliza todo o processo de leilão ou destruição de substâncias e medicamentos, garantindo a correta execução do que está na norma.

§ 2º A alienação em leilão ou a destruição das substâncias, dos produtos, dos medicamentos e dos insumos de que trata este artigo será realizada sob fiscalização da autoridade competente.

A literalidade do dispositivo é fundamental para a interpretação em concursos. Não basta saber que “existem exceções à destruição”. O comando é específico: medicamentos em boas condições não podem ser destruídos, mas obrigatoriamente se destinam à rede pública, após validação formal da autoridade de saúde.

Pense em um exemplo prático: uma indústria farmacêutica entra em processo de falência. Um lote de remédios foi comprado recentemente e está armazenado corretamente. A autoridade de saúde faz a inspeção e confirma que o lote não está vencido, está íntegro e pronto para uso. Esses medicamentos não irão para leilão, nem serão queimados, mas passarão a integrar o estoque do SUS, beneficiando toda a população. Isso evita desperdício de recursos e destinação ilegal de produtos de alto valor social. Perceba como a redação da lei fecha lacunas e protege o interesse coletivo.

Em provas, é comum encontrar pegadinhas do tipo: “Os medicamentos de empresa falida serão obrigatoriamente destruídos, salvo determinação judicial”. Observe que a lei não faz essa ressalva: a exceção é exatamente a possibilidade de destinação à rede pública — sem envolver decisão judicial, e sim a autoridade sanitária.

  • Fique atento: A destinação dos medicamentos só ocorre se estes estiverem em condições de emprego, atestadas formalmente.
  • Se não estiverem em condições, aí sim, o destino é a destruição sob fiscalização.
  • Em todos os casos, o procedimento é fiscalizado pela autoridade competente.

Essa estrutura normativa tem um objetivo social claro: preservar recursos, garantir acesso a medicamentos e evitar que produtos úteis sejam desperdiçados ou desviados. A redação do art. 7º e seus parágrafos cobre todas as situações relevantes, sem deixar margem para interpretações flexíveis.

Para fixar, sempre relacione os termos: falência — alienação/leilão ou destruição — exceção para medicamentos em condições — destinação à rede pública — fiscalização rigorosa. Qualquer questão que troque palavras-chaves (“podem” ao invés de “serão”, “destinação à iniciativa privada” em vez de “rede pública de saúde”, ou omita a fiscalização da autoridade) foge do texto legal. O domínio desse vocabulário é o que separa a aprovação da dúvida na hora da prova.

Questões: Destinação de medicamentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A destinação de medicamentos de propriedade de empresas que entram em falência pode incluir sua venda em leilão, mas medicamentos que estão em condições de uso devem sempre ser destruídos, independentemente da avaliação da autoridade competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de falência de uma empresa, a lei exige que todos os medicamentos sejam leiloados, não permitindo nenhuma outra forma de destinação, independentemente da condição dos produtos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de avaliação e destinação de medicamentos de empresas em falência é rigorosamente fiscalizado por uma autoridade competente para garantir que apenas produtos em adequadas condições sejam encaminhados à saúde pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma empresa é declarada falida, a autoridade competente deve certificar que os medicamentos estejam em boa condição para que possam ser preservados e não destruídos durante o processo de falência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que produtos farmacêuticos, em caso de falência, sejam completamente destruídos sem a necessidade de avaliação prévia da condição de uso, caso a empresa possua dívidas acumuladas superiores a um valor determinado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização pela autoridade competente não se aplica apenas ao leilão, mas também à destruição de medicamentos, o que assegura que todas as etapas do processo estão sujeitas a controle rigoroso.

Respostas: Destinação de medicamentos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta uma vez que a lei proíbe a destruição de medicamentos em boas condições, os quais devem ser destinados à rede pública de saúde, após a confirmação de sua adequação pela autoridade competente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta uma vez que a lei prevê uma exceção para medicamentos em condições de uso, que devem ser devidamente alocados à rede pública de saúde, não sendo permitida sua destruição.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que a destinação de medicamentos seja supervisionada para assegurar que somente aqueles em condições adequadas sejam alocados à rede pública de saúde.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois medicamentos em condições de uso devem ser confirmados por uma autoridade antes de sua destinação à rede pública de saúde, evitando assim desperdícios.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é falsa, pois a lei não advoga pela destruição sem avaliação prévia e enfatiza que medicamentos em condições adequadas devem ser destinados à rede pública, independentemente da situação financeira da empresa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei menciona explicitamente a necessidade de fiscalização em todas as etapas, tanto na alienação quanto na destruição dos medicamentos e substâncias sob controle especial.

    Técnica SID: SCP

Responsabilidade pelo destino dos bens apreendidos

Quando se fala em combate às drogas, não é só a apreensão de substâncias que deve preocupar as autoridades. A destinação dos bens relacionados a essas infrações — como veículos, equipamentos e as próprias substâncias — tem um papel estratégico para o sistema de repressão e prevenção. O artigo 7º da Lei nº 11.343/2006 traz regras específicas sobre a alienação (venda) e a destinação desses bens, delimitando responsabilidades e procedimentos a serem seguidos por diferentes órgãos.

É essencial prestar atenção à literalidade do artigo. Cada termo coloca uma obrigação ou uma exceção que pode ser cobrada em concursos, especialmente por bancas que testam detalhes, como a CEBRASPE. Antes de tudo, entenda que a alienação é a “venda em hasta pública” e há tratamento diferenciado para substâncias, produtos e medicamentos apreendidos.

Art. 7º Salvo quando interditados por determinação judicial, serão alienados, em leilão público, as substâncias apreendidas que possam causar dependência física ou psíquica, e os produtos apreendidos, utilizados como matéria-prima ou insumo na sua preparação, de propriedade de empresas que estejam sob administração judicial, em processo de falência ou recuperação judicial, devendo, neste caso, ser preservados os medicamentos em condições de uso, para destinação à rede pública de saúde, na forma da regulamentação do Ministério da Saúde.

Veja que a regra geral é clara: os bens apreendidos — sejam substâncias ou produtos utilizados como matéria-prima ou insumo — serão alienados em leilão público, exceto se houver determinação judicial de interdição. Fique atento ao fato de que a alienação ocorre quando a propriedade é de empresas sob administração judicial, em processo de falência ou de recuperação judicial.

Agora repare no ponto que mais cai em prova: medicamentos em condições de uso não seguem para alienação, mas devem ser preservados para destinação à rede pública de saúde. Essa diferenciação só vale para medicamentos e, além disso, deve seguir critérios definidos pelo Ministério da Saúde. Ou seja, nenhuma destinação pode ser feita fora daquilo que a regulamentação específica prever.

O artigo impõe uma lógica de aproveitamento social do que seria, à primeira vista, lixo ou perigo. Ao enviar medicamentos aptos à rede pública, há não apenas um combate ao desperdício, mas uma resposta social à questão dos bens apreendidos. Já imagina o prejuízo se esses medicamentos, em vez de servir à saúde pública, fossem incinerados ou simplesmente descartados? Daí a importância do detalhe literal: “devendo, neste caso, ser preservados os medicamentos em condições de uso, para destinação à rede pública de saúde”.

O procedimento está desenhado para que a alienação (venda pública) seja prioridade nos casos gerais, mas faça uma pausa para os medicamentos próprios para uso, garantindo sua entrega socialmente útil. Note ainda que, se houver uma ordem judicial interditando o bem, a alienação fica impedida — o juiz é quem define.

Outro aspecto que merece sua atenção: o papel do Ministério da Saúde. A Lei determina que cabe a esse órgão regular como será feita a destinação dos medicamentos, sempre priorizando o interesse coletivo e a segurança da população.

  • Bens de empresas em falência ou recuperação judicial: vão para alienação, com exceção dos medicamentos em condições de uso.
  • Medicamentos em condições de uso: jamais podem ser leiloados, são destinados à rede pública, conforme detalhado pelo Ministério da Saúde.
  • Todos esses destinos dependem ainda da ausência de determinação judicial de interdição. Se o juiz entende que não é seguro ou conveniente alienar, o bem é interditado.

O artigo concentra vários pontos sensíveis para concursos. Observe que a responsabilidade pelo destino dos bens pode alternar entre os órgãos judiciários (quando intervêm por ordem judicial) e o Ministério da Saúde (ao determinar as regras da destinação dos medicamentos). Não confunda: as substâncias e produtos em geral vão a leilão; apenas medicamentos próprios para uso vão para a saúde pública.

Percebe como uma única palavra — “salvo” — inverte todo o comando principal? O sucesso em provas passa por reconhecer esses detalhes da literalidade. Ao revisar esse artigo, memorize as condições: ausência de interdição judicial, natureza do bem (substância, produto, medicamento) e estado do bem (apto ou não para uso).

Pense neste cenário: uma empresa produtora de medicamentos entra em falência e parte de seu estoque inclui remédios em condições de uso. Esses medicamentos, mesmo sendo parte do patrimônio da massa falida, não podem ser leiloados — devem ser preservados e destinados à rede pública de saúde, sob a regulamentação do Ministério da Saúde. Já as matérias-primas, se não forem medicamentos, seguem para leilão público, salvo ordem judicial em sentido contrário.

Esse mecanismo busca conciliar a efetividade da justiça, a proteção da saúde coletiva e a eficiência da gestão de bens apreendidos. Repare, também, que tudo começa a partir do princípio da não intervenção judicial: apenas a ordem do juiz suspende a alienação ou destinação definida na Lei.

Se você encontrar uma questão que sugira que qualquer medicamento apreendido será automaticamente incinerado ou leiloado, cuidado: ela ignora completamente a redação do artigo 7º. Questões que invertam o comando — propondo, por exemplo, que a destinação à rede pública se aplica a qualquer substância, e não somente a medicamentos em condições de uso — configuram a chamada “pegadinha” clássica cobrada em bancas como a CEBRASPE.

Resumindo o essencial: para cada bem apreendido, há uma trilha de destinação que precisa ser seguida à risca, considerando a intervenção do Judiciário, o tipo de bem envolvido e a existência ou não de regulamentação específica do Ministério da Saúde para medicamentos. Fique tranquilo: com leitura atenta e treino das alternativas, você vai desenvolver a habilidade de identificar justamente essas sutilezas.

Questões: Responsabilidade pelo destino dos bens apreendidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A alienação das substâncias apreendidas que podem causar dependência física ou psíquica deve ocorrer sempre que um juiz não determinar a interdição desse bem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Medicamentos apreendidos em condições adequadas para uso devem ser leiloados, exceto em casos onde o juiz intervém por ordem judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A destinação de produtos apreendidos que são utilizados como matéria-prima e pertencem a uma empresa sob recuperação judicial é feita de maneira diferenciada, levando em consideração os medicamentos em condições de uso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A alienação de substâncias e produtos apreendidos pode ser feita pela administração judicial da empresa, desde que não haja ordem judicial de interdição sobre esses bens.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As determinações do Ministério da Saúde não influenciam no processo de destinação dos medicamentos apreendidos, que devem ser automaticamente leiloados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A questão do desperdício de medicamentos apreendidos é significativa, visto que a legislação prioriza a entrega desses bens à saúde pública ao invés de sua destruição.

Respostas: Responsabilidade pelo destino dos bens apreendidos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra geral estabelecida pela norma indica que, na ausência de interdição judicial, as substâncias apreendidas devem ser alienadas em leilão público. O entendimento é claro sobre a necessidade de uma determinação judicial para que a alienação não ocorra.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Medicamentos em condições de uso não podem ser leiloados e devem ser preservados para destinação à rede pública de saúde, de acordo com as regulamentações do Ministério da Saúde, independentemente de ordem judicial.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Produtos apreendidos de empresas em recuperação judicial são alienados em leilão, mas medicamentos adequados para uso não seguem essa regra, sendo destinados à saúde pública, demonstrando a necessidade de atenção às nuances nas normas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a alienação depende da ausência de uma interdição judicial. Se uma empresa em falência possui bens apreendidos e não há proibição, esses bens podem ser alienados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As determinações do Ministério da Saúde são fundamentais, pois regulam como a destinação de medicamentos deve ser feita, priorizando a saúde pública e garantindo que medicamentos aptos para uso não sejam leiloados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece claramente que medicamentos em condições de uso devem ser destinados à rede pública de saúde, refletindo um compromisso social em evitar o desperdício e contribuir com a saúde coletiva.

    Técnica SID: PJA

Prevenção do uso indevido de drogas (arts. 8º a 10)

Proibição de substâncias e produtos

A proibição de substâncias e produtos está diretamente relacionada à prevenção do uso indevido de drogas no Brasil. A Lei nº 11.343/2006 estabelece, de forma minuciosa, como o ordenamento jurídico brasileiro trata as substâncias e produtos que possam causar dependência. Entender cada termo, cada condição imposta e cada hipótese de exceção prevista é fundamental para evitar armadilhas típicas de provas de concurso — especialmente quando questões testam sua atenção ao detalhe na redação legal.

O texto legal utiliza expressões precisas para delimitar o que está proibido, cuidando de listar tanto as substâncias quanto os produtos. É importante atentar para a frase “causam dependência física ou psíquica”, pois ela funciona como linha divisória para definir o alcance dessa proibição. Além disso, observe se existe alguma ressalva de autorização legal ou regulamentar — esse é um dos pontos frequentemente exigidos para diferenciar conduta lícita de ilícita.

Pense, por exemplo, numa substância utilizada em medicamentos de uso controlado: isoladamente, ela pode até causar dependência, mas sendo prescrita por profissional habilitado e dentro das normas, o uso é autorizado. Já o manuseio dessa mesma substância sem autorização ou em situações não previstas em lei cai no âmbito da proibição e passa a ser punível.

Art. 8º Ficam proibidos em todo o território nacional as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras que determinem dependência física ou psíquica, salvo quando autorizadas por lei ou mediante regulamentação.

O artigo 8º é direto: a proibição recai sobre as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e quaisquer outras que possam determinar dependência física ou psíquica. Perceba que a redação inclui todas as substâncias classificadas por efeito ou potencial de causar dependência, indo além dos exemplos clássicos (como maconha, cocaína, crack). “Precursoras”, por sua vez, são aquelas que, mesmo sem efeito direto, entram na composição ou produção dessas drogas.

O trecho “salvo quando autorizadas por lei ou mediante regulamentação” merece máxima atenção: qualquer exceção à proibição deve obrigatoriamente estar prevista conforme lei específica ou ato de órgão competente. Não há espaço para interpretações subjetivas ou permissões informais.

Agora observe este ponto comum de confusão em provas: o artigo não faz referência ao plantio e à cultura de vegetais a partir dos quais possam ser extraídas essas substâncias neste exato dispositivo. Isso costuma ser cobrado em alternativas que misturam trechos de artigos diferentes.

Você também deve estar atento às palavras “ficam proibidos”, no plural, indicando o objeto explícito da proibição (as substâncias), o que pode ser trocado em questões para confundir — por exemplo, utilizando “fica proibido o uso” ou “é vedada a produção”. O artigo se refere à proibição das substâncias e produtos em si, não apenas à sua utilização ou fabricação.

O destaque dado à autorização legal ou regulatória permite a atuação do Ministério da Saúde para, por meio de portarias e atos normativos, estabelecer quais são essas substâncias e sob quais condições podem ser utilizadas de maneira lícita, seja para fins científicos, médicos, ou outros, sempre obedecendo critérios rígidos.

  • Resumo do que você precisa saber:

    • Proibidas: Substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e quaisquer outras que causem dependência física ou psíquica.
    • Exceção: Só podem ser permitidas por lei (norma específica) ou por regulamentação oficial (exemplo: portarias ministeriais).
    • Palavras-chave: “proibidos”, “salvo”, “autorizadas por lei ou mediante regulamentação”.
    • Cuidado: O artigo não fala sobre plantio, cultura ou colheita; atenção para não confundir dispositivos em questões objetivas.

Em suma, ao lidar com o artigo 8º, mantenha o foco absoluto nas expressões literais e esteja atento à estrutura lógica: tudo é proibido, exceto o que a lei ou a regulamentação autorizarem expressamente. A presença da ressalva — e o rigor para aplicá-la — separa o lícito do ilícito e é frequentemente explorada pelas bancas nas provas, exigindo seu domínio na leitura técnica.

Questões: Proibição de substâncias e produtos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira proíbe a utilização de substâncias que causem dependência física ou psíquica, salvo em situações expressamente autorizadas por normas específicas. Isso significa que qualquer uso dessas substâncias sem autorização legal é considerado ilícito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A proibição das substâncias entorpecentes e psicotrópicas no Brasil não se aplica a substâncias utilizadas em medicamentos controlados, pois elas têm sua utilização regulamentada e, portanto, são permitidas mesmo que causem dependência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as diretrizes legais, o controle de substâncias que provocam dependência é responsabilidade dos órgãos reguladores, que podem desenvolvê-las para fins legítimos, desde que haja regulamento ou autorização específica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de substâncias mencionada na legislação se refere não apenas ao uso, mas também à produção dessas substâncias, portanto, qualquer ato relacionado a elas é considerado ilegal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que as substâncias que causem dependência física ou psíquica são amplamente proibidas, mas admite exceções muito específicas, desde que documentadas por autorização legal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A simples classificação de uma substância como entorpecente já implica automaticamente na proibição de seu uso, independentemente de qualquer regulamentação ou autorização específica.

Respostas: Proibição de substâncias e produtos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a proibição abrange substâncias entorpecentes e psicotrópicas, sendo que a autorização por legislação específica é a única forma de tornar o uso lícito. A falta de autorização transforma qualquer uso em uma infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta. Embora a utilização de substâncias em medicamentos controlados possa ocorrer, isso só se dá dentro de condições específicas autorizadas por lei ou regulamentação. A proibição aplica-se às substâncias que causam dependência, independentemente de suas aplicações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação permite que órgãos como o Ministério da Saúde regulamentem o uso de substâncias, conferindo legalidade às práticas estabelecidas através de normas, desde que sejam seguidas as exigências legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta porque a proibição se refere essencialmente às substâncias e não inclui explicitamente o plantio ou a cultura, deixando espaço para confusões. A interpretação deve se ater à letra da lei, que não abrange atos de cultivo no âmbito do dispositivo em questão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que as exceções à proibição são admitidas somente se claramente estabelecidas por legislação ou regulamentação, reforçando a necessidade de documentação para práticas lícitas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta. Apesar da classificação de uma substância como entorpecente indicar a proibição, o uso pode ser autorizado por regulamentação específica, o que diferencia uma conduta lícita da ilícita, crucial para a interpretação da lei.

    Técnica SID: PJA

Competência para autorizações legais

A competência para autorizar atos envolvendo substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica é um dos aspectos centrais quando se fala sobre prevenção do uso indevido de drogas. A Lei nº 11.343/2006, nos arts. 8º a 10, delimita, sem deixar brechas, quem pode autorizar determinadas condutas e como deve se dar esse engajamento.

Antes de mergulhar no texto legal, é importante ter em mente que toda previsão de autorização tem função protetiva. Ela serve para evitar que instituições e pessoas ajam isoladamente, burlando as normas ou fragilizando a rede de esforços pela prevenção — por isso, a lei foi precisa ao prever quem tem poder para autorizar atividades relacionadas a substâncias sujeitas a controle especial.

Veja a literalidade do artigo 8º:

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I – autorizar plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e suas partes dos quais possam ser extraídos ou produzidos substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica;
II – autorizar a fabricação, a produção, a fracionamento, a utilização, a exportação, a reexportação, a importação, a reimportação, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a entrega a consumo, a aquisição, a posse, a guarda, a prescrição, o comércio, a exposição à venda, a doação e o descarte de substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, bem como de medicamentos que as contenham, ressalvadas as competências previstas em normas específicas.
§ 1º A autorização de que trata o inciso I deste artigo só será concedida em caráter excepcional e mediante requisitos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá delegar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa as atribuições dispostas neste artigo.
§ 3º A falta de observância das condições impostas na autorização implicará a sua cassação e a apreensão ou destruição dos vegetais, partes de vegetais, substâncias ou produtos objeto da autorização, sem prejuízo das demais sanções legais.

Observe a distribuição de competências: o Ministério da Saúde é o órgão com atribuição central para dar (ou não) toda e qualquer autorização envolvendo substâncias ou produtos controlados. Isso abrange desde a autorização para plantio e cultivo (inciso I), até toda a cadeia de atividades previstas no inciso II, incluindo a fabricação, venda, transporte, descarte, entre outros.

O § 1º é um ponto fundamental. A autorização para plantio, cultura, colheita e exploração só pode ser concedida em caráter excepcional — isto é, não se trata de regra geral, mas de exceção. Exigências e requisitos ainda serão detalhados em regulamentação própria. Imagine, por exemplo, a autorização concedida a uma determinada universidade para pesquisa científica sobre determinado vegetal: isso ocorre de forma restrita, controlada e mediante rigorosos requisitos, jamais de maneira ampla.

No § 2º, há a previsão expressa para que o Ministério da Saúde possa delegar suas competências à Anvisa. Ou seja, caso o Ministério assim decida, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária pode assumir essas tarefas e, na prática, realizar as autorizações exigidas pela lei. Anote esse detalhe: foi a própria lei que abriu a porta para a delegação — sempre que houver dúvida em provas sobre quem pode exercer essa função, lembre-se do texto literal.

Já o § 3º estabelece consequência clara para o descumprimento das condições impostas na autorização. Se, por exemplo, determinada instituição deixa de cumprir as exigências do Ministério da Saúde, a autorização será “cassada”. Além disso, haverá apreensão ou destruição dos produtos ou substâncias autorizadas, sem prejuízo de outras sanções prevendo em lei. O foco, mais uma vez, é a proteção máxima para evitar desvios e irregularidades.

O artigo 9º detalha que as autorizações devem sempre ser precedidas de regulamentação estrita e registro minucioso:

Art. 9º As autorizações previstas no art. 8º deverão estipular, obrigatoriamente, o prazo de validade, as quantidades e as condições restritivas de concessão, renovação e cassação, devendo ser objeto de registro especial e permanente em livro próprio da autoridade competente.

Fique atento para três exigências: toda autorização precisa indicar, obrigatoriamente, o “prazo de validade”, as “quantidades” autorizadas e as “condições restritivas” — seja para conceder, renovar ou cassar a permissão. Em outras palavras: nada fica solto, tudo tem que ser registrado, detalhado e fiscalizado continuamente.

Além disso, existe o dever de registro próprio e permanente em livro específico do órgão competente. Isso garante rastreabilidade e transparência em cada autorização concedida, reduzindo a possibilidade de desvios, fraudes ou abusos. Imagine um laboratório que recebe permissão para produzir pequenas quantidades de determinado medicamento: toda movimentação, entrada e saída, precisa estar detalhadamente registrada, sob pena de sanções rigorosas.

O artigo 10 amplia a responsabilidade para além das autoridades públicas, envolvendo estabelecimentos privados, instituições e até mesmo a sociedade civil. Veja o texto legal:

Art. 10. Os estabelecimentos, instituições e entidades de ensino, sociais, culturais, recreativas, religiosas e desportivas, órgãos de comunicação social e empresas devem colaborar com o Poder Público na prevenção do uso indevido de substâncias e produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas responsáveis por estabelecimentos onde se desenvolvem atividades de diversão pública.

Perceba a abrangência: não são apenas órgãos governamentais, mas qualquer estabelecimento, entidade ou empresa, inclusive meios de comunicação, bares, clubes, festas e templos. Todos têm o dever legal de colaborar com o Poder Público na prevenção. Não se trata apenas de não atrapalhar — há verdadeiro dever de engajamento. Isso pode envolver campanhas educativas, comunicação de comportamentos de risco, uso de espaços para difusão de conhecimento, entre outros.

O parágrafo único reforça: o dever se mantém inclusive para empresas responsáveis por atividades de diversão pública, como casas de shows, casas noturnas e eventos. Nada pode se eximir dessa colaboração — se a entidade promove eventos, assume também o compromisso legal de ajudar a prevenir o uso indevido de substâncias sujeitas ao controle especial. Essa previsão busca fechar brechas e alcançar todos os ambientes de convívio social, evitando que locais de diversão se tornem espaços de risco.

Ao se deparar com questões de prova, preste atenção absoluta à literalidade e à extensão desses dispositivos: tanto o detalhamento das atribuições do Ministério da Saúde quanto a obrigação de colaboração imposta às entidades privadas são muito cobrados. Modificações sutis no texto costumam ser usadas para confundir o candidato.

Resumindo o centro da competência para autorizações legais: apenas o Ministério da Saúde, diretamente ou por meio da Anvisa (se houver delegação), pode autorizar atos envolvendo substâncias controladas. Todo o processo deve ser rigoroso, ter prazos, condições e quantidade definidos, além de rígido controle documental. Nada é feito de maneira informal ou genérica — cada passo busca proteger a sociedade dos riscos associados ao uso de substâncias que causam dependência.

Questões: Competência para autorizações legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Saúde detém a competência exclusiva para autorizar o plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais que produzem substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a fabricação e comércio de substâncias controladas deve ser realizada apenas por meio de um documento específico, não sendo necessária a inclusão de prazos e condições de renovação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A falta de observância das condições impostas em uma autorização para o uso de substâncias controladas pode levar à cassação da autorização e apreensão dos produtos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As entidades privadas e órgãos de comunicação social não possuem a obrigação de colaborar na prevenção do uso indevido de substâncias controladas, segundo a Lei nº 11.343/2006.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A delegação de competências do Ministério da Saúde à Anvisa é opcional e pode ser realizada para a autorização de ações relacionadas a substâncias controladas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As autorizações para atividades relacionadas a substâncias capazes de causar dependência não precisam de registro em livro próprio da autoridade competente, segundo o articulado da norma.

Respostas: Competência para autorizações legais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto legal claramente designa ao Ministério da Saúde a competência para essas autorizações, conforme explicitado nos artigos da lei que tratam da prevenção do uso de drogas. Portanto, esta afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige que as autorizações incluam informações como o prazo de validade, quantidades autorizadas e condições de concessão, renovação e cassação, tornando essa afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que o descumprimento das condições impostas resultará na cassação da autorização, tendo como consequência a apreensão dos produtos relacionados. Portanto, essa afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei impõe um dever de colaboração a todos os estabelecimentos, incluindo entidades privadas e meios de comunicação, para que ajudem na prevenção do uso indevido de substâncias. Assim, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê a possibilidade de delegação de competências do Ministério da Saúde à Anvisa, tornando essa possibilidade válida e a afirmação correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as autorizações sejam registradas em um livro próprio da autoridade competente, com o objetivo de garantir a rastreabilidade e a transparência, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

Responsabilidade de instituições na prevenção

No contexto da Lei nº 11.343/2006, as instituições ganham um papel fundamental no combate e prevenção do uso indevido de drogas. Esse compromisso é detalhado nos artigos 8º, 9º e 10, que desenham como órgãos públicos e entidades da sociedade civil devem se engajar ativamente nessa missão, em diferentes frentes. Atenção máxima para os detalhes e para a escolha das palavras — cada termo altera o alcance da obrigação ou atribuição.

Vamos à literalidade da lei. Começando pelo artigo 8º, o texto delimita quais entidades públicas têm responsabilidade direta pela execução das medidas preventivas relacionadas ao uso de drogas:

Art. 8º As atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como de prevenção das consequências sociais e do uso indevido de drogas, serão desenvolvidas em articulação com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça, trabalho e direitos humanos, entre outras, em colaboração com instituições da sociedade civil.

Perceba a abrangência: não apenas o setor de saúde, mas também educação, assistência social, segurança pública, justiça, trabalho e direitos humanos estão envolvidos. Note ainda o destaque para “instituições da sociedade civil”, evidenciando que essa não é uma tarefa exclusiva do Estado.

Prosseguindo, o artigo 9º aprofunda a orientação, deixando explícita a necessidade de integração entre políticas públicas e ações comunitárias:

Art. 9º As ações integradas e articuladas de prevenção do uso indevido de drogas deverão considerar as características regionais e locais, valorizando e fortalecendo iniciativas, programas, projetos e redes sociais já existentes, respeitadas as peculiaridades socioculturais da população.

Nesse ponto, a lei realça a importância do respeito à diversidade regional e cultural. Não há uma fórmula única. Cada localidade pode e deve adaptar suas práticas preventivas, aproveitando experiências já existentes e valorizando sua própria realidade.

Agora é hora de observar com atenção especial o artigo 10, base decisiva para a cobrança de obrigações concretas das instituições, empresas e organizações sociais:

Art. 10. As escolas, as organizações da sociedade civil, as instituições religiosas, as entidades desportivas, as entidades recreativas, as empresas, os meios de comunicação e demais instituições deverão atuar, em conjunto com o Poder Público, na prestação de informações e orientação sobre os malefícios do uso indevido de drogas, bem como na promoção e no apoio a ações de prevenção do uso indevido de drogas.

Nada fica de fora: escolas, clubes, igrejas, empresas e até a mídia. Todo esse universo tem papel ativo não só em informar, mas também em promover ações de prevenção. Preste atenção ao uso do verbo “deverão”: trata-se de imposição legal, não mera sugestão.

O parágrafo único desse artigo traz um comando adicional, reforçando a responsabilidade de engajamento prático dessas entidades. Veja:

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições referidas deverão promover atividades educativas, culturais, esportivas e profissionais, destinadas ao desenvolvimento da consciência sobre os fatores de risco e de proteção ao uso indevido de drogas, considerando a faixa etária e as peculiaridades da população-alvo.

O parágrafo fala claramente em atividades educativas, culturais, esportivas e profissionais — todas voltadas a criar uma consciência real sobre riscos e fatores de proteção. O texto destaca, ainda, a necessidade de atenção à “faixa etária” e às “peculiaridades da população-alvo”. Isso impede soluções padronizadas e destaca a importância da sensibilidade social no planejamento dessas ações.

Vamos fixar: caberá às escolas e demais instituições promover iniciativas que se adaptem tanto ao perfil social quanto à idade do público. Não se trata apenas de passar informação, mas de fazê-lo usando métodos atrativos, adequados para cada realidade.

Imagine, por exemplo, uma escola do ensino fundamental criando campanhas lúdicas sobre prevenção ou uma empresa voltando programas para jovens aprendizes. A lei espera esse tipo de criatividade e compromisso. Não basta distribuir panfletos generalistas.

Agora, observe a estrutura lógica: primeiro a lei define a atuação conjunta (art. 8º), depois exige ações integradas respeitando as especificidades locais (art. 9º), e encerra impondo obrigações concretas a uma grande variedade de entidades, inclusive privadas (art. 10), detalhando até mesmo os tipos de atividades recomendadas (parágrafo único).

Fique atento ao escolher as palavras-chave do texto legal durante a leitura: “deverão atuar”, “ações integradas”, “articulação com órgãos e entidades”, “valorizando e fortalecendo iniciativas”, “atividades educativas, culturais, esportivas e profissionais”. Tudo isso pode ser foco de questões usando o método SID, especialmente por meio de trocas sutis de termos ou mudanças na ordem das obrigações.

Aprofunde a interpretação: a letra da lei exige envolvimento coletivo e ações direcionadas, não apenas de governo, mas de toda a estrutura social. Saber detalhar quem faz o quê e em qual contexto é o que separa a resposta correta da pegadinha na prova.

Questões: Responsabilidade de instituições na prevenção

  1. (Questão Inédita – Método SID) As instituições têm um papel fundamental na prevenção do uso indevido de drogas, exigindo que não apenas o governo, mas também entidades da sociedade civil se engajem ativamente nessa missão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As ações de prevenção ao uso de drogas estabelecidas pela Lei nº 11.343/2006 devem ser homogêneas em todo o território nacional, sem considerar as especificidades socioculturais de cada região.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 determina que todas as instituições devem realizar atividades educativas, culturais, esportivas e profissionais para desenvolver a consciência sobre os fatores de risco associados ao uso indevido de drogas, sem se preocupar com a faixa etária dos envolvidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 especifica que a responsabilidade pela prevenção do uso indevido de drogas recai exclusivamente sobre o setor público, excluindo qualquer participação da sociedade civil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil é fundamental para o sucesso das políticas de prevenção do uso de drogas, conforme determinado pela legislação em vigor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que as ações de prevenção do uso indevido de drogas sejam eficazes, a Lei nº 11.343/2006 recomenda que todas as iniciativas sigam um modelo padrão, evitando inovações ou adaptações locais.

Respostas: Responsabilidade de instituições na prevenção

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a Lei nº 11.343/2006 evidencia que a prevenção do uso indevido de drogas deve envolver não só a administração pública, mas também instituições da sociedade civil, enfatizando que a responsabilidade é compartilhada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação está incorreta, pois a lei destaca a importância de respeitar as características regionais e locais durante as ações de prevenção, o que implica a necessidade de adaptação às particularidades socioculturais de cada população.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a lei menciona explicitamente a necessidade de considerar a faixa etária e as peculiaridades da população-alvo ao realizar as atividades educativas e de conscientização, evidenciando que adaptações às diversas faixas etárias são essenciais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a lei reconhece o papel das instituições da sociedade civil, além do setor público, na execução de ações de prevenção e na promoção de informações sobre os malefícios das drogas, o que evidencia um enfoque colaborativo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a Lei nº 11.343/2006 determina que as atividades de prevenção devem ser realizadas em colaboração com diversas entidades e órgãos, evidenciando que a articulação é essencial para a eficácia das políticas de prevenção.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é errado, já que a lei incentiva a valorização e fortalecimento de iniciativas e práticas adaptadas às características locais, rejeitando a ideia de um modelo único a ser seguido em todas as localidades.

    Técnica SID: SCP

Atenção e reinserção social de usuários e dependentes (arts. 11 e 12)

Acesso ao tratamento pelo SUS

Entender como a Lei nº 11.343/2006 garante o acesso ao tratamento público aos usuários ou dependentes de drogas é fundamental para não errar em provas de concursos. O texto legal deixa claro o papel do Sistema Único de Saúde (SUS), detalha quem pode acessar o tratamento e em quais circunstâncias se dará esse atendimento. Preste especial atenção aos termos literais do artigo, pois qualquer alteração mínima representa mudança de direito para o candidato em concursos.

O artigo 11 é o núcleo normativo do acesso ao tratamento pelo SUS. Veja o detalhamento expresso:

Art. 11. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas terá, prioritariamente, caráter ambulatorial.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade comprovada, em razão da gravidade do caso, e mediante decisão da equipe de saúde responsável pelo atendimento, o tratamento poderá ser realizado em regime de internação, observados os critérios estabelecidos pela legislação vigente e por esta Lei.

O caput determina que o atendimento deve se dar, de forma prioritária, em caráter ambulatorial. Isso significa que, como regra, o tratamento é realizado sem necessidade de afastamento do convívio social, não sendo a internação a modalidade padrão. Ao encontrar uma questão de prova que sugira que o tratamento sempre ocorre por meio de internação, desconfie!

O parágrafo único reforça: apenas no caso de a equipe de saúde considerar necessário, diante da gravidade, e após avaliação profissional, admite-se regime de internação. Repare no termo “necessidade comprovada” — não é uma mera possibilidade ou escolha do usuário, mas critério técnico, avaliado pela equipe competente.

O artigo 12 reforça que o financiamento e apoio do SUS devem incluir instituições privadas de tratamento, trazendo mais dispositivos relevantes. Observe a literalidade:

Art. 12. As instituições privadas, de qualquer natureza, que desenvolvam programas de atenção a usuários ou dependentes de drogas poderão ter acesso a recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma estabelecida em regulamento e mediante fiscalização pelos conselhos estaduais e municipais de entorpecentes.

O artigo 12 permite que instituições privadas também recebam recursos do SUS. Isso amplia o leque de acesso ao atendimento, permitindo que entidades com programas de atenção possam ser apoiadas financeiramente — sempre sob exigência de regulamento específico e fiscalização pelos conselhos de entorpecentes.

Esse detalhamento é importante: o acesso a recursos públicos não é irrestrito, pois depende de dois controles principais: (1) regulamento próprio e (2) fiscalização pelos conselhos estaduais e municipais.

Veja como, juntos, os artigos tratam de pilares fundamentais para o acesso ao tratamento e à reinserção social, combinando princípios de atenção humanizada com um sistema de controle do uso dos recursos públicos. Tenha em mente que a lei tem preocupação especial com a transparência e a avaliação técnica dos casos, limitando sempre as possibilidades de internação ao estritamente necessário e regulado.

Fique atento também à diferença entre instituições públicas e privadas no contexto do SUS. O artigo 12 não cria privilégios, mas permite a capilaridade da política pública: convenia-se com entidades que atendam aos critérios legais, o que se traduz em mais pontos de atendimento espalhados pelo país e aumento da capacidade do tratamento.

Imagine o seguinte cenário: uma instituição privada, sem fins lucrativos, tem um programa reconhecido de tratamento a dependentes químicos. Ela pode, atendendo ao regulamento e sendo fiscalizada pelos conselhos de entorpecentes, acessar recursos do SUS e, com isso, ampliar vagas e melhorar o atendimento oferecido. O objetivo central é garantir o acolhimento, dar acesso universal e, ao mesmo tempo, fiscalizar o uso dos recursos destinados pelo Estado.

Atente-se: tanto para o serviço público quanto para o privado conveniado, o atendimento prioriza o caráter ambulatorial e só admite internação naqueles casos em que a equipe médica, respeitando critérios previstos na lei, ateste a real necessidade. Isso evita tratamentos compulsórios desnecessários e fortalece a dignidade e autonomia do usuário ou dependente.

Recapitulando: em provas, evite confundir quem pode receber apoio do SUS, as condições do regime de internação e o papel dos conselhos fiscalizadores. O texto da lei é direto e rigoroso nessas delimitações.

Questões: Acesso ao tratamento pelo SUS

  1. (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao tratamento para usuários e dependentes de drogas no SUS ocorre, prioritariamente, em caráter ambulatorial, salvo em casos em que a gravidade do quadro exigir internação, conforme decisão da equipe de saúde.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As instituições privadas de tratamento a usuários de drogas não têm acesso a recursos do SUS, pois a lei restringe o financiamento somente a instituições públicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O caráter ambulatorial do atendimento a dependentes de drogas no SUS é uma exceção, sendo a internação a regra para a maioria dos pacientes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O financiamento do SUS a instituições privadas que tratam dependentes químicos depende da existência de regulamento e do controle por conselhos estaduais e municipais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A internação de dependentes de drogas em instituições de saúde é uma decisão que pode ser tomada de maneira aleatória pelo usuário, sem necessidade de avaliação médica prévia.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de internação de um dependente químico deve ser rigorosamente controlada e só é permitida quando a equipe médica comprova que é imprescindível para o tratamento.

Respostas: Acesso ao tratamento pelo SUS

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 11 estabelece que o atendimento deve ser, em regra, ambulatorial, admitindo internação apenas quando comprovadamente necessário, segundo avaliação da equipe de saúde responsável pelo atendimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que o artigo 12 da lei permite que instituições privadas que desenvolvem programas de atenção a usuários de drogas possam acessar recursos do SUS, desde que respeitados os regulamentos e a fiscalização prevista.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, pois o atendimento é prioritariamente ambulatorial, e a internação só ocorre em casos de necessidade comprovada, conforme avaliação da equipe médica, conforme descrito no artigo 11.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o artigo 12 estipula que o acesso a recursos do SUS por instituições privadas está condicionado à regulamentação específica e à fiscalização pelos respectivos conselhos, garantindo maior controle e transparência.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a internação deve ser decidida pela equipe de saúde com base numa avaliação técnica que comprove a necessidade, não sendo uma escolha aleatória do usuário.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a lei ressalta que a internação deve ocorrer apenas quando há necessidade comprovada e deve ser decidida pela equipe responsável, garantindo que não haja uma imposição desnecessária de tratamento compulsório.

    Técnica SID: PJA

Destinação de recursos para instituições de tratamento

O tratamento de usuários e dependentes de drogas envolve não só a atenção médica, mas também o suporte social e a reinserção dessa pessoa na sociedade. A Lei nº 11.343/2006 prevê direcionamento de recursos públicos para fortalecer as instituições que trabalham com esse público, reconhecendo tanto entidades públicas como privadas sem fins lucrativos como parte fundamental dessa rede de apoio.

É importante ficar atento à redação da lei, pois os termos definem quem pode receber recursos,​ quais requisitos devem ser cumpridos e a qual controle essas instituições estarão sujeitas. Veja literalmente o dispositivo central:

Art. 12. Poderão ser destinados recursos do Sistema Único de Saúde – SUS a entidades, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem, exclusiva ou prioritariamente, à atenção a usuários ou dependentes de substâncias psicoativas e estejam devidamente cadastradas no respectivo Conselho Estadual ou Municipal de Políticas sobre Drogas – CED, COMAD ou congênere, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Esse artigo permite que recursos do SUS sejam destinados tanto para entidades públicas quanto privadas – desde que estas se dediquem exclusivamente, ou com prioridade, ao atendimento de usuários ou dependentes de substâncias psicoativas. Note que não basta uma atuação genérica: a dedicação ao público-alvo deve ser exclusiva ou prioritária. “Entidades com ou sem fins lucrativos” abrange uma larga gama de organizações, mas todas devem seguir a exigência de cadastro prévio nos Conselhos de Políticas sobre Drogas (CED, COMAD ou órgão equivalente).

A literalidade do texto exige que a instituição esteja “devidamente cadastrada”, evidenciando que organizações informais ou sem o devido registro não são contempladas. O dispositivo ainda menciona a observância do art. 17 da Lei nº 8.742/1993, que disciplina as condições e formas desse repasse de recursos.

Agora observe atentamente o parágrafo seguinte, que trata da fiscalização das instituições beneficiadas:

§ 1º O controle e a fiscalização sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverão ser exercidos pelo órgão de controle interno do respectivo ente federado, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle externo competentes.

Este parágrafo deixa claro que órgãos de controle interno – seja de município, estado ou União – terão a responsabilidade de fiscalizar a aplicação dos recursos. A fiscalização externa, como a realizada por Tribunais de Contas, não está afastada, mas sim garantida em todos os níveis. É um duplo filtro: o controle começa dentro do próprio poder público que destina o recurso e se complementa com o controle externo das instituições de fiscalização.

Imagine o seguinte cenário: uma instituição privada sem fins lucrativos, que atua exclusivamente com dependentes de álcool e outras drogas e está devidamente cadastrada em seu Conselho Municipal sobre Drogas, pode receber verbas do SUS para prestação de serviços ou manutenção de suas atividades. Ao receber os recursos, deverá prestar contas tanto ao órgão de controle interno do município quanto, se for acionada, aos órgãos externos, como o Tribunal de Contas.

Fique atento ao seguinte ponto: o cadastro prévio nos Conselhos de Políticas sobre Drogas é indispensável. Isso serve para dar segurança de que a instituição realmente atua conforme as diretrizes e prioridades da política pública nacional sobre drogas, evitando desvios ou mau uso do dinheiro público.

Observe que a lei se refere expressamente às “entidades, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem, exclusiva ou prioritariamente, à atenção a usuários ou dependentes de substâncias psicoativas”. Não confunda “atenção a usuários” (abrangendo desde a prevenção até o tratamento e reinserção social) com outras atividades de saúde. É um dos detalhes que mais confundem candidatos.

Outra exigência explícita é observar o art. 17 da Lei nº 8.742/1993. Sempre que a lei faz esse tipo de remissão, significa que não basta seguir apenas a regra específica, mas também aquelas gerais do sistema de assistência social — controle, prestação de contas, tipos de despesas permitidas, etc.

A compreensão desses dispositivos exige atenção ao comando de cada trecho. Vamos recapitulando as palavras-chave: (i) uso do termo “poderão ser destinados” — a destinação de recursos depende de decisão administrativa, não é automática para todas as entidades; (ii) “dedicação exclusiva ou prioritária” — não pode ser mera atividade secundária da instituição; (iii) “devidamente cadastrada” e “observado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.742/1993” — exigências formais não podem ser ignoradas, sob pena de corte de financiamento e responsabilização.

Agora veja como a lei trata em bloco todos esses requisitos com total literalidade, nunca esquecendo da cadeia de controle das instituições envolvidas. É comum caírem em concurso perguntas sobre quem pode receber o recurso, quem fiscaliza, qual o conceito de entidade apta segundo a lei e o papel dos Conselhos de Políticas sobre Drogas. Detalhes como esses são cobrados pela banca justamente na forma literal e nos requisitos objetivos.

Questões: Destinação de recursos para instituições de tratamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento de usuários de drogas deve incluir, além da atenção médica, o suporte social e a reinserção social, sendo que a Lei nº 11.343/2006 reconhece a importância de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos nesse contexto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Somente instituições públicas podem ser contempladas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de usuários de substâncias psicoativas, conforme disposto na Lei nº 11.343/2006.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados às instituições de tratamento de dependentes de drogas são atribuídos apenas ao órgão de controle externo, como os Tribunais de Contas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que as instituições que recebem recursos do SUS estejam devidamente cadastradas nos Conselhos de Políticas sobre Drogas é um critério essencial para assegurar a fiscalização e a aplicação correta dos recursos públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 permite que recursos do SUS sejam destinados a entidades que atuem em atividades de saúde em geral, sem restrições quanto à dedicação ao tratamento de dependentes de substâncias psicoativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O repasse de recursos públicos para instituições de tratamento de dependentes de drogas é automático, independentemente do cumprimento das exigências formais previstas na legislação.

Respostas: Destinação de recursos para instituições de tratamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação reflete com precisão o que descreve a lei sobre a importância do suporte social e a reinserção na dinâmica de tratamento, além de ressaltar a participação das instituições públicas e privadas. Dessa forma, o enunciado está correto e em conformidade com o conteúdo da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a lei prevê que tanto instituições públicas quanto privadas sem fins lucrativos podem receber recursos do SUS, desde que atuem de forma exclusiva ou prioritária para usuários de substâncias psicoativas e estejam devidamente cadastradas nos Conselhos competentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei estabelece que o controle e a fiscalização são exercidos pelo órgão de controle interno do ente federado, e não apenas pelos órgãos externos. Isto implica em um sistema de duplo controle, abrangendo tanto os órgãos internos como os externos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois o cadastro nos Conselhos de Políticas sobre Drogas é obrigatório e tem como objetivo garantir que as instituições respeitem as diretrizes da política pública nacional sobre drogas, assegurando o uso adequado dos recursos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei especifica que os recursos só podem ser destinados a entidades que se dediquem exclusiva ou prioritariamente à atenção a usuários ou dependentes de substâncias psicoativas, comemorando um viés restritivo na sua aplicação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a destinação de recursos exige que as instituições cumpram requisitos formais, como o devido cadastro nos Conselhos competentes, e a decisão do repasse não é automática, sendo sujeita a critérios administrativos específicos.

    Técnica SID: PJA

Requisitos para funcionamento das entidades

Para entender como devem funcionar as entidades que atuam na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, é fundamental observar os requisitos impostos pela Lei nº 11.343/2006. Esses requisitos buscam garantir segurança, qualidade dos serviços e respeito aos direitos das pessoas em tratamento.

Quando o tema envolve concursos públicos, detalhes como esses costumam ser cobrados em questões objetivas e discursivas. Observar, por exemplo, quem pode fundar e dirigir a entidade, quais documentos precisam ser mantidos, que profissionais são exigidos e como deve ser garantido o atendimento médico-psicológico pode fazer toda a diferença entre acertar ou errar uma questão.

Veja agora, na literalidade da Lei, os dispositivos que estabelecem esses requisitos mínimos para o funcionamento das entidades de atenção e reinserção social:

Art. 12. O funcionamento das entidades que desenvolvam atividades de atenção a usuários ou dependentes de drogas dependerá de prévia autorização de órgão competente do poder executivo, conforme as normas a serem fixadas no regulamento desta Lei, observado ainda o disposto no art. 2º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, quando se tratar de instituição privada.

Aqui, o artigo é claro ao condicionar o funcionamento dessas entidades à autorização prévia do órgão competente do poder executivo. Isso vale tanto para entidades públicas quanto privadas, mas, no caso das privadas, ainda existe a exigência de atenção ao que prevê o art. 2º da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Agora observe como a lei detalha critérios específicos para garantir idoneidade, controle e adequada prestação de contas, bem como para proteger os interesses dos usuários e seus familiares:

§ 1º Nenhuma entidade poderá funcionar no País sem prévia autorização e registro no órgão competente do poder executivo, observadas as exceções previstas em lei e o disposto neste artigo.

Esse parágrafo reforça o comando do caput: é absolutamente proibido iniciar atividades sem autorização formal e o devido registro junto ao órgão competente. A intenção é evitar o funcionamento irregular e, assim, proteger pessoas em situação de vulnerabilidade contra possíveis abusos e práticas irresponsáveis.

§ 2º A autorização para funcionamento de entidade pressupõe a exposição, quanto a seus dirigentes, do histórico funcional e, quando for o caso, criminal, além da idoneidade e da qualificação técnica que o exercício da atividade exige.

Preste muita atenção ao que pede esse dispositivo: é necessário analisar não só a idoneidade, mas também o histórico funcional e eventualmente criminal dos dirigentes das entidades. Isso funciona como filtro para evitar que pessoas sem preparo, ou mesmo envolvidas anteriormente em infrações, exerçam controle sobre instituições que tratam de público vulnerável.

§ 3º O órgão competente do poder executivo manterá cadastro das entidades autorizadas a funcionar, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

A lei impõe que o poder executivo organize e mantenha um cadastro das entidades autorizadas. É um ponto recorrente em provas: cabe ao órgão fiscalizador manter esse registro atualizado — e a menção à Lei nº 6.932/1981 aparece, pois trata da formação e fiscalização de profissionais da saúde, servindo como referência complementar em alguns casos.

§ 4º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o funcionamento de entidade sem a devida autorização e registro no órgão competente acarretará a imposição de multa, interdição da atividade e outras medidas previstas em regulamento.

Veja como a Lei é rígida aqui: caso a entidade funcione sem autorização e registro, haverá aplicação de multa, interdição e demais sanções previstas em regulamento. A redação “sem prejuízo das demais sanções cabíveis” deixa claro que outras penalidades (penais, cíveis ou administrativas) também podem ser aplicadas, caso existam outras infrações.

§ 5º São condições mínimas para autorização de funcionamento da entidade:
I – assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos pacientes;
II – manter, em local visível, quadro de avisos relacionando os direitos dos usuários, inclusive quanto ao acesso à informação sobre sua condição;
III – manter prontuário de cada usuário, contendo, no mínimo, identificação completa, quadro clínico, evolução e alta, bem como demais dados definidos em regulamento;
IV – manter, em local próprio, livro de registro de internações e de altas;
V – dispor de equipe técnica composta por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, inclusive com nível superior, legalmente habilitados, que se responsabilizarão pelo atendimento dos pacientes;
VI – garantir assistência médica, psicológica, social, ocupacional e de lazer aos pacientes;
VII – assegurar a participação da família nas atividades de atenção e reinserção;
VIII – comunicar à autoridade competente toda internação e alta de paciente;
IX – submeter-se à fiscalização do órgão competente do poder executivo e dos conselhos de fiscalização profissional.

Os incisos do § 5º trazem o núcleo dos requisitos: são nove condições mínimas obrigatórias para qualquer entidade obter autorização de funcionamento. Todas aparecem expressamente na Lei, o que as torna possíveis gabaritos em questões objetivas — e por isso, dominar cada detalhe é estratégico.

  • O respeito aos direitos individuais dos pacientes (inciso I) é requisito absoluto: o objetivo é garantir dignidade e evitar violações durante o tratamento.
  • A entidade precisa informar os usuários sobre seus direitos, expondo essas informações em local visível (inciso II). Imagina alguém chegando ao local, sem saber seus direitos, e encontrando logo de cara o quadro certo para se orientar.
  • A manutenção de prontuário (inciso III) e de um livro de registro de internações e altas (inciso IV) tem valor duplo: serve à organização e permite a eventual fiscalização pelos órgãos públicos.
  • O inciso V exige equipe técnica multidisciplinar, com profissionais de diferentes áreas — incluindo de nível superior e legalmente habilitados. Atente para o detalhe: não basta contratar qualquer profissional. É preciso observar habilitação específica para garantir tratamento qualificado.
  • Garantir assistência integral (inciso VI) — médica, psicológica, social, ocupacional e de lazer — sinaliza que o tratamento não pode ser apenas clínico, mas deve buscar reinserção e qualidade de vida.
  • O envolvimento da família (inciso VII) é obrigatório e contribui para o processo de recuperação e reintegração social do paciente.
  • A comunicação de todas as internações e altas à autoridade competente (inciso VIII) serve ao controle e à transparência, ajudando a evitar ilegalidades e desaparecimentos.
  • Por fim, o inciso IX obriga as entidades a se submeterem à fiscalização, tanto pelo órgão do poder executivo quanto pelos conselhos de fiscalização profissional que regulam as profissões das equipes.

Fica atento: basta deixar de cumprir qualquer dessas condições mínimas e a entidade perde o direito de funcionar, podendo sofrer sanções administrativas.

Perceba que a Lei buscou detalhar tanto a estrutura e o funcionamento das entidades quanto a proteção dos pacientes e o controle estatal permanente. Tudo para garantir que o tratamento e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas ocorram sob máxima segurança jurídica e respeito à dignidade humana.

Questões: Requisitos para funcionamento das entidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma entidade que atua na atenção e reinserção social de usuários de drogas possa operar, é necessário que ela possua a autorização prévia de um órgão competente do poder executivo, independentemente de ser pública ou privada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Entidades privadas que realizam atividades de atenção a usuários de drogas não precisam seguir as normas da Lei nº 9.656/1998, pois a autorização para seu funcionamento é concedida apenas por órgãos estaduais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para ser autorizada a funcionar, uma entidade precisa apresentar não apenas o registro no órgão competente, mas também um histórico funcional e, se aplicável, criminal de seus dirigentes, assegurando a idoneidade dessas pessoas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O que determina a possibilidade de funcionamento de uma entidade é apenas a obtenção de autorização, sendo desnecessário manter registros de internações e altas dos pacientes atendidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A participação da família é considerada uma condição mínima para a autorização de funcionamento das entidades que prestam atendimento a usuários de drogas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento irregular de uma entidade, sem a devida autorização e registro, pode acarretar a aplicação de sanções que incluem apenas a imposição de multa.

Respostas: Requisitos para funcionamento das entidades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O funcionamento de entidades que oferecem atenção a usuários dependentes de drogas realmente depende de prévia autorização do órgão competente do poder executivo, sendo esta uma medida crucial para garantir a legalidade das operações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As entidades privadas devem observar o disposto na Lei nº 9.656/1998, além de receber a autorização do órgão competente do poder executivo, garantindo a conformidade tanto com a legislação de saúde quanto com as normas específicas de funcionamento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A autorização para funcionamento exige a análise do histórico funcional e criminal dos dirigentes, o que assegura que pessoas qualificadas e idôneas estejam à frente das instituições que tratam de usuários vulneráveis.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Além da autorização, a entidade deve manter livros de registro de internações e altas, o que é fundamental para o controle e fiscalização adequados, assegurando transparência e organização nos cuidados prestados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei exige a participação da família como uma condição essencial, pois esta colaboração é fundamental para a recuperação e reinserção social do paciente, refletindo a importância do suporte familiar no tratamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Caso a entidade funcione sem a autorização necessária, além da multa, também pode ser imposta a interdição da atividade, o que demonstra que as sanções são mais abrangentes e severas.

    Técnica SID: PJA

Repressão à produção não autorizada e tráfico ilícito de drogas (arts. 13 a 20)

Definição de condutas ilícitas

Compreender as condutas ilícitas ligadas à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas é essencial para quem estuda a Lei nº 11.343/2006. Os artigos 13 a 20 apontam, de forma detalhada, quais ações caracterizam-se como crimes nesse contexto. O segredo está em ler cada termo com bastante atenção: a literalidade empregada na lei é justamente o que as bancas exploram para elaborar questões com pequenas armadilhas.

Os dispositivos tratam da proibição do plantio, cultivo, colheita, exploração, fabricação, aquisição, venda, transporte, exportação, oferta e aquisição de matérias-primas, sementes, plantas e produtos relacionados às drogas, além de determinar responsabilidades quanto à destruição e inutilização desses itens. A cada artigo, a lei descreve minuciosamente o que é considerado infração penal.

Observe agora o primeiro artigo do bloco, que resume de maneira clara como se dá essa repressão à produção ou à exploração de plantas capazes de originar substâncias ilícitas.

Art. 13. As plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica somente poderão ser cultivadas, colhidas ou exploradas mediante autorização legal ou regulamentar em locais e prazos predeterminados, ficando sujeitos os infratores à destruição imediata das plantas e à pena prevista no art. 33 desta Lei.

O artigo 13 traz um ponto-chave: só é permitido cultivar, colher ou explorar plantas que possam se transformar em substância entorpecente ou causar dependência quando existe autorização legal ou normativa, além de haver local e prazo definidos. Veja que a lei não deixa margem para interpretações: sem autorização, qualquer atividade com essas plantas é considerada ilícita.

O detalhe importante está no destino dessas plantas em caso de infração. Elas devem ser destruídas imediatamente e, além disso, quem infringir a regra responde pelo crime previsto no art. 33 da mesma lei (que trata do tráfico de drogas). O termo “imediata” não é acidental — sugere a eliminação rápida da matéria-prima, evitando o risco de desvio ou uso indevido.

Art. 14. A plantação ilícita será imediatamente destruída pela autoridade competente, lavrando-se o auto de destruição e colhendo-se quantidade suficiente do material para exame pericial, o qual deverá ser realizado de imediato.

O artigo 14 aprofunda o procedimento: quando se identifica plantação ilegal, a destruição é responsabilidade da autoridade competente, que deve registrar tudo por meio de um auto de destruição. Existe ainda a exigência de se reservar uma amostra suficiente para exame pericial, que precisa ser realizado rapidamente. Cuidado ao analisar esse dispositivo: o procedimento não termina com a destruição física — existe toda uma formalização documental e pericial obrigatória.

Art. 15. Salvo autorização legal ou regulamentar, é proibida a fabricação, aquisição, venda, transporte, oferta, armazenamento, guarda, prescrição, administração, entrega a consumo ou fornecimento, ainda que gratuitamente, de substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, ou que possam ser assim considerados por autorização de autoridade sanitária.

O artigo 15 amplia o alcance da repressão: qualquer ação envolvendo substâncias ou produtos capazes de causar dependência (incluindo fabricação, aquisição, venda, transporte, oferta, armazenamento, guarda, prescrição, administração, entrega a consumo ou fornecimento) é proibida se não houver autorização legal ou regulamentar.

Veja como o dispositivo abrange todas as etapas do ciclo das drogas: desde a fabricação até a entrega para consumo, independentemente de se tratar de atividade remunerada ou gratuita. Observe o detalhe: a vedação também se estende a produtos que podem vir a ser enquadrados como causadores de dependência, caso exista autorização da autoridade sanitária. É aqui que muitos candidatos se confundem em provas: a proibição não se limita ao que é hoje reconhecido como droga, mas a tudo que possa futuramente ser considerado como tal por autoridade competente.

Art. 16. Equipara-se a crime, para fins desta Lei, a importação, exportação, remessa, transporte, guarda, posse, depósito, estoque, produção, fabricação, aquisição, venda ou entrega, a qualquer título, de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No artigo 16, a lei deixa claro que importar, exportar, remeter, transportar, guardar, possuir, depositar, estocar, produzir, fabricar, adquirir, vender ou entregar matéria-prima, insumo ou produto químico usado para preparar substância entorpecente ou capaz de gerar dependência é crime, salvo se houver autorização ou se o procedimento seguir determinação legal ou regulamentar.

O artigo faz questão de elencar todas as condutas possíveis, mostrando que qualquer etapa da cadeia — desde a posse simples de matéria-prima, até a entrega a terceiros, independentemente do título (troca, doação, venda) — é abarcada. A autorização, novamente, é o fator que afasta a ilicitude.

Art. 17. Fica proibido o comércio, a fabricação ou o uso de equipamentos, aparelhos, instrumentos ou artigos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, salvo para fins legais ou regulamentares, mediante autorização da autoridade competente.

O artigo 17 proíbe expressamente o comércio, fabricação ou uso de qualquer equipamento, aparelho ou instrumento que sirva para a fabricação ou processamento de drogas, exceto quando autorizado para fins legais. Perceba aqui a abrangência: não apenas a posse ou uso das substâncias e produtos propriamente ditos está proibida, mas até mesmo os instrumentos que viabilizem a produção delas entram na cadeia de proibições.

Chama a atenção o detalhe: a exceção é restrita às hipóteses de autorização legal ou regulamentar, e mesmo nesta situação há necessidade de autorização expressa de autoridade competente. Cuidado com armadilhas em provas, pois “uso de equipamento” sem autorização é infração, mesmo que a substância ilegal não esteja presente.

Art. 18. A autoridade policial, na presença de indícios veementes de destinação de local ao tráfico ilícito de entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica, fará comunicação imediata ao juiz competente, fornecendo-lhe elementos de convicção para a decretação, no curso do inquérito, de medidas assecuratórias previstas em lei.

O artigo 18 traz uma obrigação para a autoridade policial: ao perceber sinais claros de que um lugar está sendo usado para o tráfico ilícito, deve comunicar imediatamente o juiz competente, ofertando os elementos necessários para a decretação de medidas assecuratórias. Isso reforça a atuação ágil do Estado contra ambientes utilizados no crime.

A rapidez é exigida não apenas para interromper a atividade ilegal, mas também para possibilitar ações de bloqueio, apreensão ou restrição de bens e estruturas usados no tráfico, mesmo durante o inquérito. O ponto de atenção: basta a existência de indícios veementes — não é preciso prova irreparável.

Art. 19. Sem prejuízo das medidas assecuratórias e das providências de busca e apreensão previstas em lei, a autoridade policial poderá requisitar, para depósito em poder próprio, mediante recibo, bens, objetos, documentos e valores existentes no local, para evitar sua deterioração, extravio ou inutilização, comunicando ao juiz e ao Ministério Público.

Já o artigo 19 permite que a autoridade policial, independente das demais medidas legais, recolha para depósito próprio, mediante recibo, bens, objetos, documentos e valores encontrados no local, sempre que for necessário evitar que se deteriorem, extraviem ou sejam destruídos antes da perícia ou destinação judicial.

É importante não confundir: essa atitude não substitui medidas de busca e apreensão, mas pode ser tomada de forma complementar para garantir a preservação de provas ou evidências. A comunicação posterior ao juiz e ao Ministério Público é obrigatória, justamente para manter o controle judicial sobre os atos praticados nessa etapa.

Art. 20. Incinerar-se-ão, por decisão judicial, os vegetais, substâncias e produtos apreendidos, sendo preservada amostra necessária à realização do laudo definitivo.

O último artigo deste bloco determina que vegetais, substâncias e produtos apreendidos devem ser incinerados por decisão judicial. Existe a obrigatoriedade de se preservar uma amostra suficiente para a realização do laudo definitivo, o que garante a validade do processo penal.

Esse detalhe é frequentemente explorado em provas: a destruição ou inutilização do material ilícito não é feita de qualquer forma, exige ordem judicial e a preservação de parte do material para exame pericial. Assim, garante-se tanto o combate ao tráfico, quanto a regularidade processual indispensável para evitar nulidade ou injustiça.

  • Atenção aos termos “autorização legal ou regulamentar”, “imediata destruição”, “autoridade competente” e “decisão judicial”: cada expressão confere nuances e obriga a leitura atenta da lei.
  • Em provas, é comum questões sobre responsabilidade de destruição, formalização de atos, abrangência dos crimes e diferença entre produtos, matérias-primas, instrumentos e substâncias.

Ler o texto repetidas vezes, destacando cada diferença e exceção, é o caminho seguro para não cair em armadilhas e conquistar segurança na hora da prova.

Questões: Definição de condutas ilícitas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autorização legal ou regulamentar é imprescindível para cultivar plantas que podem ser transformadas em substâncias entorpecentes ou que causam dependência. Caso essa autorização não exista, a exploração dessas plantas é considerada uma infração penal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma plantação é considerada ilícita e os responsáveis não possuem autorização, a autoridade deve proceder com a destruição imediata das plantas, porém não é necessário registrar a operação em um auto de destruição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação proíbe a comercialização de qualquer produto destinado à fabricação de substâncias que causem dependência, exceto se houver autorização de autoridades competentes para tal atividade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que uma substância atualmente não seja considerada droga, se no futuro uma autoridade sanitária a classificar como tal, qualquer atividade relacionada a essa substância estará sob as mesmas proibições, sem necessidade de nova legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A autorizaçãoda autoridade competente para o uso de equipamentos que fabriquem substâncias entorpecentes pode ser concedida sem vínculos a normas legais ou regulamentares, dando maior liberdade de atuação para os interessados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a autoridade judicial incinere substâncias apreendidas somente após a conclusão do processo judicial, relembrando que a preservação de amostras para laudos só é exigida nas fases finais do processo.

Respostas: Definição de condutas ilícitas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que a exploração de plantas que dão origem a drogas somente é permitida mediante autorização específica, configurando crime em caso de desobediência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que a destruição de plantações ilegais seja documentada por meio de um auto de destruição, evidenciando a formalização do ato.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois a norma amplia a proibição a todas as atividades com esses produtos, permitindo-as somente com autorização formal, demonstrando a rigorosidade na repressão ao tráfico.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A interpretação está correta; a legislação se aplica a produtos que podem vir a ser considerados entorpecentes, antecipando a aplicação das normas e prevenindo a exploração ilegal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois a autorização deve sempre passar por parâmetros legais ou regulamentares, limitando a liberdade dos interessados e reforçando a necessidade de controle estatal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a incineração deve ocorrer por decisão judicial, e é obrigatória a preservação das amostras para a realização de laudos periciais, garantindo a regularidade processual.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos ligados à destruição de substâncias

O procedimento de destruição de substâncias e produtos apreendidos está detalhado nos artigos 32 e 50 da Lei nº 11.343/2006. Dominar sua leitura é um passo estratégico para provas de concursos, pois as bancas costumam testar o candidato tanto na fixação dos prazos quanto na ordem de comunicação e participação das autoridades responsáveis. Observe como a lei detalha prazos curtos, interlocução entre órgãos e as condições exatas para o descarte legal de substâncias apreendidas.

Cada termo, prazo e expressão tem função garantidora da cadeia de custódia, servindo tanto à segurança pública quanto aos direitos do acusado. Vamos ao dispositivo para examinar os pontos mais críticos.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia competente, que recolherá quantidade suficiente do material para exame pericial, lavrando auto de destruição, assinado por duas testemunhas, sem prejuízo da incineração de excedentes na forma do art. 50 desta Lei.

O artigo 32 estabelece que a destruição de plantações ilícitas deve ser imediata, sob responsabilidade do delegado de polícia. Há, porém, uma exceção fundamental: recolher quantidade suficiente de material para exame pericial, sempre formalizando o ato por meio de auto de destruição assinado por duas testemunhas. Repare no detalhe: incineração de excedentes será realizada seguindo o art. 50 da mesma lei.

Essa junção de etapas — destruição imediata, recolhimento para perícia e documentação formal — mostra o cuidado legal para garantir provas e resguardar a conformidade do ato. O termo “imediatamente” não deixa margem a atrasos injustificados: a destruição não pode ser protelada.

Art. 50. A autoridade de polícia judiciária fará a incineração das drogas apreendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a elaboração do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 1º Guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo, a que se refere o § 1º do art. 50-A desta Lei, a incineração será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da apreensão, em relação às plantas que possam originar substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º A destruição das drogas será precedida de comunicação ao Ministério Público e à autoridade sanitária com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para que possam acompanhar o ato e lavrarão auto circunstanciado, firmado pelas autoridades presentes, certificando-se neste o local, data e hora da destruição e quantidade global de droga destruída.
§ 3º A incineração será efetuada em forno incinerador devidamente licenciado ou, na impossibilidade, em outro local adequado, de modo a não causar risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 4º O Ministério Público poderá solicitar cópia do auto circunstanciado e do laudo de constatação, bem como, a qualquer tempo, requerer diligências para apuração de eventuais responsabilidades, caso detectadas irregularidades no procedimento de destruição.

Veja quantos detalhes a lei exige nesse procedimento. A incineração deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga. Esse laudo serve como um marco temporal — só após ele começa a contar o prazo para a destruição.

O §1º traz uma diferença relevante para plantas que possam originar substâncias ou produtos capazes de causar dependência: nesses casos, o prazo é ainda menor, de no máximo 15 dias a contar da data da apreensão. Ficou atento? São prazos distintos dependendo do tipo de material apreendido.

O §2º reforça a presença institucional: a destruição precisa ser comunicada ao Ministério Público e à autoridade sanitária com pelo menos 5 dias de antecedência, para que possam acompanhar o ato e fiquem registradas no auto circunstanciado todas as informações essenciais (local, data, hora e quantidade destruída). Isso confere transparência e segurança jurídica ao procedimento.

O §3º prioriza a saúde pública e o meio ambiente: a lei determina que a incineração seja feita em forno incinerador devidamente licenciado; caso não seja possível, outro local adequado poderá ser utilizado, desde que não ofereça risco à saúde ou ao meio ambiente. Ou seja, não basta eliminar a droga, é preciso garantir que o procedimento não cause novos prejuízos à sociedade.

No §4º, aparece um instrumento de controle: o Ministério Público pode solicitar cópia do auto circunstanciado e do laudo de constatação, além de requerer diligências a qualquer tempo se notar alguma irregularidade. Isso mantém o ciclo de fiscalização aberto, funcionando como garantia de correção e lisura durante o processo.

  • Pontos-chave para provas:
  • Destruição é ato imediato (art. 32) — mas sempre com recolhimento para perícia;
  • Prazos: 30 dias para incineração (em regra), 15 dias para plantas — atenção ao termo inicial de cada prazo (laudo x apreensão);
  • Presença obrigatória do Ministério Público e da autoridade sanitária na incineração;
  • Comunicação prévia mínima de 5 dias para permitir acompanhamento da destruição;
  • Registro detalhado em auto circunstanciado, abrangendo todas as autoridades e dados do procedimento;
  • Preocupação ambiental: preferência por forno incinerador licenciado;
  • Fiscalização ativa do Ministério Público em qualquer fase do procedimento.

Essas minúcias frequentemente caem em pegadinhas de concursos. Por exemplo, questões trocam a ordem dos prazos, mudam de “imediatamente” para “em até 10 dias” ou omitem a necessidade de auto circunstanciado, tentando confundir o candidato. O domínio literal desses detalhes reduz o risco de erro.

Agora, repare como a lei prioriza tanto a rapidez na eliminação das substâncias potencialmente nocivas quanto a total formalidade do procedimento. Imagine, por exemplo, uma delegacia lotada de plantas ilícitas: a lei exige que o delegado destrua imediatamente, mas nunca sem resguardar porção para laudo pericial — e, em caso de excedente, deve seguir os passos do art. 50.

O enfoque não é só policial, mas também sanitário, ambiental e de garantia da prova pericial. O auto circunstanciado é como um “contrato de transparência” do ato, com testemunhas e registro minucioso, blindando o procedimento contra questionamentos futuros.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Destruição de plantações ilícitas: delegacia, ato imediato, auto de destruição com testemunhas, recolhimento para perícia;
  • Incineração de drogas: prazos distintos (30 dias para geral, 15 dias para plantas), comunicação formal, presença do MP e autoridade sanitária e preocupação ambiental;
  • Fiscalização e responsabilização continuam possíveis mesmo depois do ato, caso surjam dúvidas de irregularidade;
  • Lembre-se dos termos que podem ser trocados em provas: “imediatamente”, “auto circunstanciado”, “antecedência mínima”, “forno incinerador devidamente licenciado”.

Em provas, a diferença entre acertar ou errar está nesses detalhes. Fique atento à literalidade dos dispositivos e pratique a identificação de trocas de palavras, inserção de prazos ou supressão de etapas do procedimento. Isso faz toda a diferença para dominar o tema aos olhos das principais bancas de concurso.

Questões: Procedimentos ligados à destruição de substâncias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A destruição de plantações ilícitas deve ocorrer de forma imediata pelo delegado de polícia, que deve também recolher uma quantidade para exame pericial, lavrando um auto de destruição assinado por testemunhas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a incineração das drogas apreendidas é de 15 dias apenas em relação a substâncias que não causam dependência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A destruição das substâncias apreendidas deve ser acompanhada por representantes do Ministério Público e da autoridade sanitária, sendo necessária a comunicação prévia para que estes possam presenciar o ato.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A destruição das substâncias não necessita de qualquer tipo de documentação formal, visto que a presença de testemunhas é opcional durante o processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após o laudo de constatação, o prazo para a incineração de drogas apreendidas deve ser cumprido integralmente, independente das circunstâncias que possam ocorrer até a data programada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que qualquer incineração de substâncias apreendidas seja realizada em um forno incinerador licenciado, exceto em casos onde haja emergência sanitária ou ambiental.

Respostas: Procedimentos ligados à destruição de substâncias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o artigo 32 da Lei nº 11.343/2006 determina que a destruição tem que ser realizada imediatamente, e que deve haver o recolhimento de material para laudo pericial, formalizando a destruição. Isso reforça a legalidade e a conformidade do procedimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o prazo de 15 dias se aplica exclusivamente para plantas que possam originar substâncias capazes de causar dependência, enquanto o prazo geral para a incineração é de 30 dias após a elaboração do laudo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei exige a presença dessas autoridades e a comunicação com antecedência mínima de 5 dias, garantindo a transparência no procedimento de destruição.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação exige a lavratura de um auto circunstanciado de destruição, assinado por testemunhas, o que garante a formalidade e a legalidade do ato, evitando questionamentos futuros.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois, embora haja prazos estipulados, a realidade do procedimento, como problemas operacionais, podem interferir, desde que respeitadas as diretrizes legais para comunicação e observância das autoridades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a lei realmente determina a utilização de um forno incinerador devidamente licenciado, sem exceção prevista para situações emergenciais. O respeito pelas normas garante a proteção da saúde pública e do meio ambiente.

    Técnica SID: PJA

Incidentes relacionados à repressão e segurança pública

Quando o tema é repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, a Lei nº 11.343/2006 apresenta dispositivos que tratam de situações chamadas de “incidentes”. Esses episódios não são apenas detalhes processuais, mas pontos essenciais que definem como as autoridades deverão agir em relação à apreensão, destinação e destruição de substâncias ou produtos ilícitos, sempre em sintonia com a segurança pública.

O texto legal detalha mecanismos para garantir que substâncias apreendidas não retornem ao ciclo criminoso, prevenindo desvios e reforçando a atuação do Estado. O aluno precisa redobrar a atenção à literalidade dos artigos, pois pequenas expressões, ordens de ação e exigências formais são recorrentes em provas objetivas.

No artigo que trata da destruição imediata das substâncias ou produtos ilícitos apreendidos, a lei orienta procedimentos rigorosos, visando tanto à segurança do processo quanto à produção de provas e à rastreabilidade das ações públicas. Repare na exigência de laudo, auto circunstanciado e participação obrigatória de autoridades distintas. Esses detalhes frequentemente são foco de “pegadinhas” em concursos.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pela autoridade policial, que colherá quantidade bastante do produto para exame pericial, lavrando auto de destruição circunstanciado no local, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária local.

Note que a lei utiliza as expressões “imediatamente destruídas”, “autoridade policial” e “quantidade bastante do produto para exame pericial”. São comandos claros: não há prazo dilatado, a ação é urgente. O exame pericial depende da coleta de amostra suficiente antes da destruição. Aqui, o laudo pericial é indispensável para garantir o devido processo legal, inclusive para futura responsabilização penal dos envolvidos.

Outro cuidado do legislador foi exigir a lavratura de um “auto de destruição circunstanciado” — um documento formal, elaborado diretamente no local. Não basta um registro simples; o auto deve detalhar as circunstâncias do ato, promovendo transparência e reduzindo riscos de fraude. A presença obrigatória do Ministério Público e da autoridade sanitária local reforça a lisura e o controle externo das operações.

A lei segue detalhando os desdobramentos desses incidentes, inclusive nos casos em que existam bens apreendidos que possam ser utilizados para fins sociais, além da destruição do ilícito. Cada etapa é minuciosamente formalizada para evitar o prejuízo do interesse público e garantir que o destino final das substâncias não comprometia a segurança.

Art. 33. Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes previstos nesta Lei serão declarados perdidos em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Repare que o artigo 33 traz um comando de perdimento automático em favor da União de tudo que for apreendido em crimes da lei de drogas — dinheiro, veículos, propriedades, valores. Existe, porém, a ressalva: se a pessoa lesada ou terceiro que agiu de boa-fé comprovar seu direito, pode reavê-los. A banca pode cobrar exatamente quem são essas exceções, então memorize: “lesado” (por exemplo, quem teve um veículo roubado e esse veículo foi usado no crime) e “terceiro de boa-fé” (alguém que, sem saber, forneceu objeto depois usado ilicitamente).

Outra questão recorrente: Só os bens, direitos ou valores relacionados ao crime são afetados, não qualquer patrimônio do acusado. Imagine um carro apreendido durante o transporte de drogas — a regra é o perdimento, mas o verdadeiro dono (não envolvido no crime) pode pedir a devolução.

Art. 35. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou no curso do inquérito policial, poderá decretar a perda de bens, direitos ou valores adquiridos pelo agente em decorrência dos crimes previstos nesta Lei, ainda que tenham sido transferidos a terceiros.

Observe com atenção: além do perdimento automático (art. 33), o artigo 35 permite que o juiz, com base na provocação do Ministério Público ou durante o próprio inquérito, decrete a perda de bens, direitos ou valores, mesmo que esses já tenham sido passados para outras pessoas. Essa previsão busca impedir que o criminoso “lave” seus ganhos por meio de transferências para familiares ou laranjas. O comando do dispositivo é claro: mesmo transferidos, tais bens podem ser declarados perdidos, desde que comprovada sua origem ilícita.

Questões de prova costumam explorar situações sobre transferências sucessivas de patrimônio, tentando induzir o candidato a acreditar que só o bem em posse do agente pode ser perdido. Segundo a lei, não: transferências não impedem o perdimento, se demonstrada a relação do bem com a infração.

Art. 36. Os bens apreendidos pela prática de crimes previstos nesta Lei serão alienados, mediante leilão, logo após sua apreensão, observado o procedimento previsto em lei e assegurada prioridade ao ressarcimento do dano causado pelo crime e ao pagamento de custas e despesas processuais.

O artigo 36 trata do destino dos bens apreendidos: após o devido procedimento legal, devem ser leiloados rapidamente. A finalidade econômica dessa medida é garantir que valores oriundos do crime revertam para o Estado (e, se possível, para as vítimas). O texto literal prioriza, na ordem de pagamento: primeiro, o ressarcimento do dano causado pelo crime; depois, o custeio das despesas processuais.

Se surgir uma questão que apresente outra ordem (por exemplo, ordenar primeiro o ressarcimento das custas e só depois da vítima), saiba que contradiz o texto legal. Atenção também ao termo “logo após sua apreensão”: a alienação não se adia para o fim do processo, a regra é agir rápido para evitar deterioração ou desvios.

Art. 37. O produto da alienação dos bens perdidos em favor da União, bem como dos objetos utilizados para a prática dos crimes previstos nesta Lei, será destinado, preferencialmente, ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad, criado pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, e administrado pelo órgão coordenador do Sisnad.

Nesse dispositivo, o foco recai sobre o destino do dinheiro arrecadado com a venda dos bens perdidos. O texto orienta que os valores deverão ser direcionados ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad, gerido pelo órgão responsável pelo Sisnad. A palavra “preferencialmente” abre a possibilidade de outras finalidades, mas, em princípio, o Funad é o destinatário preferencial. Questões objetivas frequentemente pedem ao candidato que identifique esta destinação específica.

Imagine bens de alto valor — carros, imóveis, joias —, todos vão para o leilão, e o recurso é revertido de forma preferencial para fortalecer a política nacional sobre drogas. Ao decorar a sigla “Funad” e sua ligação com a lei de drogas, você facilita a resolução das perguntas mais factuais.

Art. 38. Quando, no curso da persecução penal, não for possível identificar ou localizar a pessoa titular dos bens, direitos ou valores apreendidos, ou se estes estiverem registrados em nome de interposta pessoa, sem que esta demonstre sua legitimidade, a perda será decretada em favor da União, conforme procedimento previsto em lei.

Outro ponto-chave: se durante o processo o titular dos bens, direitos ou valores não for localizado, ou se estes estiverem em nome de laranja (“interposta pessoa”) e ela não comprovar legitimidade, a perda dos bens será decretada para a União, seguindo procedimento legal. O foco é evitar que riquezas criminosas fiquem protegidas por manobras simples de registro.

Fique alerta para as expressões “não for possível identificar ou localizar a pessoa titular” e “interposta pessoa”. Banca de concurso adora inserir a exigência de “má-fé demostrada do terceiro”, o que não está no artigo: basta que não consiga comprovar legitimidade.

Esses dispositivos ilustram o cuidado da lei não só com a destruição e destinação das substâncias ilícitas, mas também com o destino dos bens, valores e produtos provenientes do crime. O objetivo maior é cortar o fluxo de recursos das atividades ilícitas e transformar o resultado em benefício para as políticas públicas de combate às drogas. A atenção aos termos exatos da lei e aos requisitos de cada procedimento é decisiva para fechar questões com segurança e rapidez.

Questões: Incidentes relacionados à repressão e segurança pública

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 estabelece que a destruição de plantações ilícitas deve ser realizada imediatamente pela autoridade policial, que deve coletar uma amostra para exame pericial e elaborar um auto circunstanciado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 11.343/2006, a presença de autoridades durante a destruição de substâncias ilícitas não é uma exigência legal, podendo a autoridade policial agir sozinha.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 determina que os bens apreendidos em decorrência de crimes de drogas são automaticamente perdidos em favor da União, mas reconhece o direito à restituição para as pessoas lesadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 11.343/2006, a perda de bens, direitos ou valores pode ser decretada mesmo que já tenham sido transferidos a terceiros pelo agente criminoso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A alienação dos bens apreendidos pela prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 deve ser realizada com diligência logo após sua apreensão, priorizando o pagamento de custas e despesas processuais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A destinação do produto da alienação dos bens perdidos em favor da União é preferencialmente ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad, conforme a Lei nº 11.343/2006.

Respostas: Incidentes relacionados à repressão e segurança pública

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei nº 11.343/2006, é estabelecido que a destruição deve ser feita de forma urgente, após a coleta de amostra para exame e com a lavratura de um auto circunstanciado, visando garantir a lisura do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária local no ato da destruição para garantir a transparência e o controle das operações, portanto, esta afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente estabelece o perdimento automático dos bens apreendidos, exceto se o proprietário lesado ou um terceiro de boa-fé demonstrar seu direito, assegurando assim uma proteção legal.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que o juiz decrete a perda dos bens transferidos, mantendo a possibilidade de responsabilizar o agente por seus atos ilícitos, independentemente da transferência.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que o ressarcimento do dano causado pelo crime deve ser priorizado antes das custas e despesas processuais, portanto, a afirmação está errada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente direciona os recursos arrecadados com a venda de bens perdidos ao Funad, fortalecido a política de combate às drogas, corroboro com a destinação preferencial descrita na lei.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e transitórias (arts. 21 a 28)

Normas complementares

Na parte final da Lei nº 11.343/2006, o legislador dedica atenção ao regramento das chamadas normas complementares. Essas normas são essenciais para dar efetividade prática ao que está previsto na lei, assegurando a sua aplicação no cotidiano administrativo, judicial e policial.

O principal ponto desse subtópico está no artigo 27 da Lei. Ele determina expressamente que caberá ao poder executivo editar as normas complementares, ou seja, as regras detalhadas necessárias para viabilizar o funcionamento da legislação antidrogas. Veja a literalidade:

Art. 27. Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares à execução desta Lei.

Esse artigo é direto e objetivo: sempre que a Lei nº 11.343/2006 prevê medidas ou procedimentos que dependam de detalhamento técnico ou operacional, quem irá organizar e publicar essas instruções é o próprio Poder Executivo. Esse mecanismo é muito comum em leis federais que lidam com políticas públicas amplas, exigindo regulamentos, decretos, portarias ou instruções normativas a serem expedidos pelos ministérios ou órgãos competentes.

Um exemplo prático ajuda a visualizar melhor: imagine que a lei determina ações de prevenção, repressão ou reinserção social, mas não detalha como será feito o registro de usuários atendidos em determinada rede pública. O Executivo, então, pode regulamentar esse ponto por meio de uma portaria ministerial, por exemplo. O artigo 27 cria essa autorização expressa.

Vale sempre lembrar: nenhuma dessas normas complementares pode contrariar o que está disposto na lei. Elas existem apenas para explicar como se aplicará, na prática, cada medida, e devem ter caráter secundário diante do texto legal aprovado pelo Congresso Nacional.

Repare também na palavra “editar”. Editar normas significa elaborá-las, publicá-las e garantir que sejam conhecidas e respeitadas por todos os órgãos e pessoas envolvidas na política sobre drogas. Isso garante flexibilidade necessária para ajustes técnicos sem precisar de um novo processo legislativo para cada detalhe operacional.

Observe, ainda, que o texto usa a expressão “à execução desta Lei”. Isso reforça que todas as normas complementares precisam estar estritamente vinculadas à execução do que já está previsto no texto legal principal. O Executivo não pode criar normas sobre temas não cobertos ou fora do âmbito da Lei nº 11.343/2006, apenas detalhá-la.

Para o concurseiro, é fundamental compreender que, quando uma lei menciona normas complementares a serem editadas pelo Executivo, está transferindo para esse poder o papel de detalhar questões práticas e operacionais. Isso é recorrente em provas, geralmente em assertivas que testam se o aluno sabe exatamente quem pode expedir esse tipo de normatização.

Se surgir a afirmação de que cabe ao Poder Judiciário, ou mesmo ao Poder Legislativo, editar as normas complementares referentes à Lei Antidrogas, fique atento — o artigo 27 fixa de modo taxativo essa competência ao Poder Executivo.

Outra armadilha comum em concursos é sugerir que essas normas complementares poderiam modificar ou ampliar as previsões originais da lei. Isso não é correto! As normas complementares apenas detalham ou reglamentam a execução, jamais extrapolando os limites do texto legal.

Vale treinar o olhar para o comando da lei: “Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares à execução desta Lei.” Percebe como o artigo é conciso, fechado e não deixa margem para interpretações alternativas?

Lembre-se: sempre que um edital pedir normas complementares, busque nos artigos finais a indicação de quem detém a competência para regulamentar o tema — essa dica simples pode garantir pontos preciosos na prova.

  • O artigo 27 da Lei nº 11.343/2006 estabelece quem edita normas complementares.
  • Essas normas apenas detalham a execução do que já está previsto em lei.
  • O Poder Executivo não pode inovar ou criar obrigações fora do texto legal.
  • As normas complementares são ferramentas práticas de efetivação dos comandos legais.

Fica tranquilo, muita gente confunde o limite entre lei e norma complementar. O segredo é lembrar: a lei define comandos e princípios, e a norma complementar — sempre do Executivo, neste caso — explica como eles funcionam na prática, sem nunca contrariá-los.

Questões: Normas complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 27 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o Poder Executivo tem a competência exclusiva para editar normas complementares que detalham a execução da referida lei, sem que essas normas possam contrariar o que está disposto no texto legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As normas complementares editadas pelo Poder Executivo podem modificar a essência dos comandos estabelecidos na Lei nº 11.343/2006, permitindo que novas obrigações sejam criadas fora do que foi aprovado pelo Legislativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O papel do Poder Executivo é essencial na elaboração de normas complementares, pois estas normas são responsáveis por garantir a aplicação prática e a efetividade da Lei nº 11.343/2006 nas atividades administrativas e policiais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As normas complementares são iniciativas que refletem o desejo do Poder Legislativo e podem incluir novas diretrizes e obrigações relacionadas à Lei nº 11.343/2006, independentemente dos limites estabelecidos por esta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O ato de editar normas complementares exige que o Poder Executivo tenha a autorização expressa dada pelo texto da Lei nº 11.343/2006, vinculando essas normas diretamente à sua execução prática.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Normas complementares podem ser consideradas instrumentos flexíveis que possibilitam ajustes operacionais necessários, mas que não devem extrapolar o conteúdo estabelecido pela Lei nº 11.343/2006.

Respostas: Normas complementares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois realmente o artigo 27 atribui ao Poder Executivo a função de editar normas complementares, que são detalhamentos da legislação antidrogas, garantindo que não haja conflito com os dispositivos da lei principal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as normas complementares não têm o poder de modificar ou ampliar as previsões da lei, servindo apenas para detalhar e regulamentar a execução das medidas previstas no texto legal.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que as normas complementares, ao serem editadas pelo Poder Executivo, são fundamentais para a operacionalização das diretrizes da lei, assegurando que suas medidas sejam viáveis na prática.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta. As normas complementares não podem incluir novas diretrizes ou obrigações além das que já constam na lei, pois devem respeitar os limites estabelecidos pelo Legislativo na Lei nº 11.343/2006.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira. O artigo 27 confere ao Poder Executivo a autorização para detalhar a execução da lei por meio de normas complementares, reafirmando a necessidade de que essas normas estejam diretamente relacionadas às disposições da legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois as normas complementares são, de fato, ferramentas que permitem ao Poder Executivo adaptar e especificar a aplicação da lei, desde que respeitando os comandos nela contidos.

    Técnica SID: PJA

Revogação de dispositivos anteriores

Quando uma nova lei entra em vigor, especialmente no campo do direito penal e de políticas públicas, é comum que dispositivos das normas antigas sejam revogados total ou parcialmente. Essa revogação pode ocorrer por meio de um artigo específico das “disposições finais e transitórias”, normalmente localizado ao final do texto legal. Entender o que exatamente foi revogado e em que termos é fundamental para evitar confusão nos concursos. Afinal, questões de múltipla escolha frequentemente cobram quais dispositivos permanecem válidos ou perderam sua eficácia.

A Lei nº 11.343/2006 traz dispositivos claros sobre a revogação de normas anteriores, especialmente aquelas sobre o controle, repressão e tratamento relativos às drogas e substâncias entorpecentes. Observe no texto a referência precisa não apenas à revogação total de leis, mas também a revogações específicas de artigos, parágrafos e incisos de diplomas anteriores.

Art. 75. Revogam-se:
I – a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
II – o art. 281 do Código Penal;
III – o art. 58 da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;
IV – o art. 7º da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002;
V – o art. 10 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
VI – o art. 39 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, relativamente à matéria tratada nesta Lei;
VII – o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
VIII – o inciso II do art. 2º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, relativamente à matéria tratada nesta Lei;
IX – o art. 5º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Veja como o artigo 75 itemiza cada dispositivo legal expressamente revogado. Não se limita a indicar uma lei inteira: há menção a trechos específicos de normas, como artigos isolados de outras leis e até parágrafos de dispositivos mais amplos. Esse detalhamento serve para evitar dúvidas sobre quais normas continuam em vigor.

Um detalhe que costuma causar confusão é o uso da expressão “relativamente à matéria tratada nesta Lei”. Isso significa que, em alguns casos, a revogação não alcança a norma toda, mas apenas nos pontos que tratam do mesmo conteúdo da nova legislação sobre drogas. Por exemplo, o art. 39 da Lei nº 6.437/1977 e o inciso II do art. 2º da mesma lei seguem existindo, mas não mais têm aplicação para temas agora abrangidos pela Lei nº 11.343/2006.

Outro ponto relevante é a revogação de dispositivos do próprio Código Penal (art. 281), de partes da Lei dos Estrangeiros (art. 10 da Lei nº 6.815/1980), e de artigos específicos de leis relacionadas à execução penal e crimes hediondos (§ 3º do art. 3º da Lei nº 8.072/1990).

Art. 76. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Note ainda que, no artigo 76, está estabelecido o período de vacatio legis da Lei nº 11.343/2006, ou seja, o tempo entre a publicação oficial e o início de sua obrigatoriedade. Durante esses 45 dias, as normas revogadas ainda produziam efeitos, sendo a nova legislação plenamente vigente somente após esse prazo, momento em que a revogação dos dispositivos relacionados ao tema se consolidou.

É comum a banca de concursos explorar o momento exato em que a revogação se tornou efetiva, exigindo atenção do candidato tanto às datas quanto ao entendimento do que significa vacatio legis.

Quando aparecer alguma questão sobre quais dispositivos perderam eficácia com a Lei nº 11.343/2006, volte ao texto literal dos artigos 75 e 76. Compare os dispositivos e observe – principalmente nas expressões “revogam-se” e “relativamente à matéria tratada nesta Lei” – como a lei afasta dúvidas quanto à permanência ou não de normas anteriores.

No estudo da legislação, detalhes como a lista minuciosa do artigo 75 são peças-chave. Eles garantem segurança jurídica ao impedir aplicação de regras antigas que podem conflitar com o novo sistema legal sobre drogas. Fique de olho se a questão trata de revogação parcial, específica ou geral – essa nuance muitas vezes faz a diferença entre o erro e o acerto em provas.

Questões: Revogação de dispositivos anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação total de uma norma pode ocorrer através de dispositivo específico que menciona quais artigos, parágrafos ou incisos estão sendo revogados, proporcionando segurança jurídica quanto à eficácia das normas ainda em vigor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 não estabelece um período de vacatio legis, tornando suas disposições imediatas após a publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de dispositivos legais em novas legislações pode ocorrer de forma parcial em relação a certos conteúdos, mantendo a vigência de outros trechos da norma anterior.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 segue a regra de revogar integralmente normas anteriores, independentemente de suas especificações e disposições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de artigo do Código Penal, conforme a nova legislação, é um procedimento comum que busca ajustar normas às novas diretrizes sobre o controle e a repressão às drogas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O período de vacatio legis garante que as normas anteriores mantenham sua eficácia até o início da vigência da nova lei, mesmo com a sua publicação oficial já tendo ocorrido.

Respostas: Revogação de dispositivos anteriores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a revogação de normas se dá de forma explícita quando a nova legislação lista os dispositivos revogados, permitindo que o intérprete saiba quais normas permanecem válidas e quais perderam eficácia.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a lei realmente estabelece um período de vacatio legis de 45 dias, durante os quais as normas revogadas ainda produzem efeitos até a entrada em vigor da nova legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a nova norma pode especificar que alguns dispositivos não se aplicam mais ao tema tratado pela nova lei, preservando, assim, outras partes que não conflitam com o novo ordenamento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a Lei nº 11.343/2006 revoga dispositivos específicos e não necessariamente a totalidade das normas anteriores, conforme detalhado no artigo de revogação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a Lei nº 11.343/2006 revoga artigos do Código Penal que conflitam com suas novas diretrizes, o que é uma prática adequada para a atualização do sistema jurídico.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois durante os 45 dias de vacatio legis, as normas revogadas ainda têm eficácia, sendo a nova legislação plenamente aplicada apenas após esse período.

    Técnica SID: PJA

Entrada em vigor e vigência da lei

Quando se estuda uma lei, entender a data de sua entrada em vigor é crucial. Esse aspecto define em que momento as regras estabelecidas pela norma passam, efetivamente, a produzir efeitos no território nacional. Em concursos, perguntas sobre vigência legal costumam aparecer, quase sempre exigindo atenção absoluta ao texto literal. Afinal, todo dispositivo legal pode conter pegadinhas, principalmente nas frases finais de uma lei ou em sua cláusula de vigência.

No caso da Lei nº 11.343/2006, a parte que determina quando a lei começa a valer está nas Disposições Finais e Transitórias. O texto legal usa termos claros e diretos, que devem ser lidos com atenção: “Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.” Essa frase traz uma diferença importante em relação à entrada em vigor imediata. Repare no detalhe: existe uma vacatio legis, ou seja, um intervalo entre a publicação e o início de sua vigência.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.

Imagine o seguinte cenário: a lei foi publicada em 23 de agosto de 2006. A partir dessa data, contam-se, na prática, quarenta e cinco dias corridos. Somente depois disso é que a nova lei passou a ter força vinculante e produzir efeitos concretos. Essa contagem precisa ser exata, sem arredondamento ou aproximação — uma questão clássica para confundir candidatos é trocar “quarenta e cinco dias” por “cinquenta dias” ou sugerir vigência imediata.

Esse intervalo de quarenta e cinco dias serve justamente para permitir adaptação dos órgãos públicos, operadores do Direito e da sociedade. Assim, nenhum dispositivo da Lei nº 11.343/2006 poderia ser exigido antes do transcurso desse prazo. Olhe com cautela, inclusive, para o termo “publicação oficial”: ele delimita que a contagem depende da data em que o texto aparece oficialmente, por exemplo, no Diário Oficial da União, e não de quando chega ao conhecimento do cidadão comum.

Em provas, é comum aparecer a seguinte pergunta: “A Lei nº 11.343/2006 entrou em vigor em qual data?” O aluno deve recordar que há o período da vacatio legis previsto na parte final do texto. Em leitura atenta, a expressão “após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial” tem peso técnico. Trocar “dias” por “meses” ou omitir o prazo exato são formas clássicas de tentar induzir o erro na resolução de questões. O segredo está em não deixar escapar nenhum detalhe do texto literal.

Por fim, vale destacar — a inclusão do dispositivo de vigência ao final da lei é uma praxe legislativa. Sempre busque no texto legal o artigo que trata da entrada em vigor, compare o prazo determinado e memorize a redação original. Esse cuidado é uma das melhores estratégias para evitar erros simples e garantir pontos importantes em concursos públicos.

Questões: Entrada em vigor e vigência da lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006 se dá imediatamente após sua publicação oficial, sem qualquer intervalo de tempo para adaptação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vacatio legis para a Lei nº 11.343/2006 é de sessenta dias, permitindo a adequação necessária por parte das instituições e cidadão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo para a entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006 inicia-se a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na Lei nº 11.343/2006, a menção ao prazo de entrada em vigor é importante, pois define a data exata em que a lei passa a produzir efeitos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento de que a legislação entra em vigor é independente da sua publicação oficial e pode ser determinado por outras formas de comunicação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vacatio legis da Lei nº 11.343/2006 é um período de adaptação para que os cidadãos e órgãos públicos se preparem para a aplicação da nova legislação.

Respostas: Entrada em vigor e vigência da lei

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 11.343/2006 entra em vigor apenas após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial, indicando que há uma vacatio legis para permitir a adaptação dos órgãos e da sociedade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de vacatio legis para a Lei nº 11.343/2006 é de quarenta e cinco dias, e não sessenta, sendo essencial conhecer esse prazo para questões sobre a vigência da lei.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A contagem do prazo de quarenta e cinco dias para a entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006 realmente começa na data de sua publicação oficial, conforme estabelecido na norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de entrada em vigor é crucial, pois, após a vacatio legis, a lei somente passa a ter força vinculante e a produzir efeitos práticos, o que é um aspecto central no estudo de normas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006 está diretamente ligada à sua publicação oficial e a contagem do prazo só inicia a partir dessa data, não podendo ser determinada por outras formas de comunicação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A vacatio legis tem como objetivo oferecer tempo aos órgãos públicos, aos operadores do Direito e à sociedade para se ajustarem às novas normas previstas na lei, sendo um aspecto imprescindível na legislação.

    Técnica SID: PJA