A Lei nº 10.267, de 2001, trouxe mudanças profundas no cadastro e na regularização de imóveis rurais no Brasil. Para quem se prepara para concursos públicos envolvendo direito agrário, cartórios, INCRA ou administração pública, o conhecimento detalhado dessa norma é imprescindível.
Nesta aula, veremos como a lei alterou procedimentos de registro, georreferenciamento e comunicação entre órgãos como INCRA, Receita Federal e cartórios de imóveis. Frequentemente, candidatos erram por não dominar as exigências de identificação do imóvel, a obrigatoriedade das informações cadastrais e as implicações do georreferenciamento.
O conteúdo aqui será abordado de maneira fiel ao texto legal, destacando todos os dispositivos relevantes e utilizando termos originais sempre que necessário, sem omissões. Assim, você terá uma base segura para responder questões técnicas sobre a Lei 10.267/2001 e suas conexões com outras normas.
Disposições iniciais e objetivos da Lei 10.267/2001 (arts. 1º e 2º)
Relação com leis anteriores
A Lei nº 10.267/2001 não surge isoladamente; ela altera pontos essenciais de leis agrárias e registrais brasileiras, modernizando diretrizes sobre o cadastro de imóveis rurais, registro público e regularização fundiária. O método SID convida o estudante a comparar literalidades, conexões e inovações dessa lei em relação às normas anteriores. O domínio dessas relações é obrigatório para reconhecer os avanços e evitar interpretações equivocadas em provas.
Veja que o artigo 1º da Lei nº 10.267/2001 inicia seu texto informando claramente seu propósito: modificar dispositivos de outras leis federais estratégicas no contexto rural e fundiário. Cada menção de lei e respectiva data remete a uma tradição normativa a ser atualizada pelo novo diploma legal.
Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Repare no ponto central do caput: o artigo 1º determina alterações ao art. 22 da Lei nº 4.947/1966 (Lei Agrária). Ou seja, a Lei nº 10.267/2001 altera não apenas os procedimentos, mas também acrescenta ou modifica parágrafos, ampliando o conteúdo do artigo 22, e exigindo agora, por exemplo, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) com outras comprovações, tudo acompanhado do texto original alterado. Valorize sempre as datas e os números das leis — são detalhes que derrubam candidatos desatentos.
Observe que o artigo 2º vai além, promovendo mudanças significativas em outra lei fundamental sobre o cadastro rural e a estrutura fundiária nacional:
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Existe, aqui, um efeito em cadeia: os artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868/1972 sofreram alterações expressas. O leitor deve estar pronto para identificar tanto os artigos modificados quanto os dispositivos específicos e fragmentos do texto legal que foram mantidos ou revogados. A literalidade do comando mostra quais dispositivos são impactados, e serve como alerta para questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), pois pequenas mudanças entre a redação anterior e a modificada costumam ser cobradas em provas.
Note que o artigo 2º ainda cita, dentro dessas mudanças, a criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e determina sua gestão conjunta entre INCRA e Secretaria da Receita Federal. Um típico exemplo do tipo de atualização legislativa que só aparece ao comparar versões da lei antes e depois das alterações promovidas.
Veja como o legislador utiliza a expressão “passam a vigorar com as seguintes alterações”, indicando que os textos modificados substituirão ou complementarão o texto legal anterior. Isso exige do aluno atenção ao comando normativo e precisão na identificação dos dispositivos exatos.
Art. 1o…………………………………………
§ 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.
Repare nas referências explícitas a outras normas: § 1º faz menção ao art. 46, § 4º da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), reforçando que parte relevante da legislação fundiária é construída em camadas, com uma norma alterando ou disciplinando pontos de outra já vigente. Esses encadeamentos legais são frequentemente cobrados por bancas, especialmente em questões do tipo TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual), pois exigem precisão sobre a fonte do comando normativo.
A criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), seu gerenciamento conjunto e a atribuição de código único para cada propriedade rural são mudanças estruturais. Imagine o seguinte: antes, diferentes órgãos poderiam adotar sistemas de identificação variados, dificultando o cruzamento de informações no âmbito federal e estadual. Com o CNIR, a base torna-se única, e o compartilhamento de dados e a fiscalização estadual e federal ganham em eficiência e precisão. Esta inovação legal e sua referência às normas anteriores são detalhes preciosos em provas.
Perceba ainda como a Lei 10.267/2001 se conecta com dispositivos de outras normas ao mencionar revisões cadastrais, aprimoramento de sistemas de tributação e compartilhamento de dados, sempre com base nos prazos e procedimentos definidos pelo Poder Executivo ou por atos conjuntos de órgãos federais.
Destaco a importância do § 4º, que deixa claro: mesmo havendo uma base comum nacional (CNIR), cada instituição participante mantém suas próprias bases de dados, de acordo com seus interesses e normas regulatórias. A literalidade usada pelo legislador reforça pontos que podem ser alvo de pegadinhas. Por exemplo, é incorreto afirmar que a Lei 10.267/2001 extingue as bases de dados autônomas dos órgãos envolvidos; elas passam a compor o cadastro nacional, mas não são substituídas.
Veja como a literalidade orienta sua leitura:
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.
Viu como o comando legal é textual? Não há margem para interpretação subjetiva. No estudo para concursos, o mais relevante é ler com atenção a sequência de comandos: primeiro, a lei cita as alterações a outras leis (como a 4.947/1966 e a 5.868/1972), depois define exatamente o que muda, e, por fim, detalha a forma como as novas regras convivem com os sistemas já existentes. Isso evita confusões sobre revogação tácita ou novidades que substituam totalmente o que já existia.
O papel dessas referências cruzadas é essencial: ao estudar dispositivos alterados por leis posteriores, sempre busque o artigo e o conteúdo modificado. Não caia na armadilha de decorar textos descontextualizados; entenda qual lei foi modificada, em qual artigo, e por qual novo comando. Palavras como “passa a vigorar com as seguintes alterações” sinalizam mudanças profundas, distintas de uma simples regulamentação ou detalhamento. Isso será decisivo na hora da prova!
Questões: Relação com leis anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 altera dispositivos de leis agrárias e registrais, estabelecendo novas diretrizes para o cadastro de imóveis. Portanto, sua promulgação representa uma ruptura total com a legislação anterior no que diz respeito ao registro e regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) As alterações promovidas pela Lei nº 10.267/2001 incluem a criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que deverá ser gerido conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, conforme estabelecido pelos artigos alterados da Lei nº 5.868/1972.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Lei nº 10.267/2001 traz alterações que se limitam apenas ao cadastro de imóveis rurais, sem impactar nenhum outro aspecto legislativo anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) introduzido pela Lei nº 10.267/2001 requer que as informações sejam coletadas de forma independente por diversas instituições, sem a necessidade de um código único entre os dados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 não faz qualquer referência à norma anterior estabelecida pelo Estatuto da Terra, sendo uma nova regulamentação isolada em relação aos procedimentos cadastrais.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 pela Lei nº 10.267/2001 visa ampliar os requisitos para a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), além de modificar seu conteúdo.
Respostas: Relação com leis anteriores
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 10.267/2001 não rompe totalmente com a legislação anterior, mas altera e moderniza dispositivos de leis existentes, criando um sistema que preserva a estrutura anterior, enquanto introduz novas diretrizes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a Lei nº 10.267/2001 cria o CNIR e determina que sua gestão será conjunta entre o INCRA e a Secretaria da Receita Federal, com base nas modificações introduzidas em legislações anteriores, que especificam tais responsabilidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As alterações trazidas pelo artigo 2º da Lei nº 10.267/2001 impactam não apenas o cadastro de imóveis rurais, mas também introduzem modificações nos artigos da Lei nº 5.868/1972, ampliando seu alcance e conexão com as normativas vigentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é incorreta, pois a criação do CNIR estabelece a adoção de um código único para cada propriedade rural, o que é fundamental para facilitar a identificação e o compartilhamento de informações, tornando o sistema mais eficiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 10.267/2001 menciona explicitamente a interação com outras normas, como o Estatuto da Terra, para aprimorar os procedimentos cadastrais, evidenciando a continuidade e modernização das legislações existentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, uma das inovações trazidas pela Lei nº 10.267/2001 foi a ampliação dos requisitos para a apresentação do CCIR, obrigatório para que o registro e a regularização fundiária possam ocorrer de forma adequada.
Técnica SID: PJA
Finalidade da lei
A compreensão da finalidade da Lei nº 10.267/2001 exige atenção ao seu papel dentro do sistema fundiário e de registros do Brasil. Antes de tudo, trata-se de uma lei modificadora: ela altera dispositivos de legislações anteriores relevantes, como as Leis nº 4.947/1966, nº 5.868/1972, nº 6.015/1973, dentre outras. Seu objetivo está diretamente ligado à modernização dos cadastros e à regularização dos imóveis rurais, promovendo maior integração entre sistemas e órgãos, como o INCRA e a Receita Federal.
Note que a Lei nº 10.267/2001 não se limita a uma única finalidade, mas se propõe a aprimorar o controle cadastral fundiário, fortalecer mecanismos de informação e incrementar a eficiência do Estado sobre a propriedade e gestão do território rural. Isso ocorre por meio de alterações em artigos e dispositivos legalmente já instituídos, detalhados logo em seus artigos iniciais.
Observe, a seguir, os dispositivos originais dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.267/2001, que marcam o início de sua aplicação e deixam claras suas diretrizes de atuação.
Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Neste trecho, a Lei nº 10.267/2001 inicia formalmente seu processo de modificação sobre legislação anterior, apontando para atualização do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966. Ou seja, já em seu artigo 1º evidencia o tom reformador: não cria um novo regime do zero, mas ajusta um regime existente, trazendo aperfeiçoamentos.
Na sequência, algumas consequências dessas mudanças passam a aparecer para o aluno que estuda a fundo o processo de registro e cadastramento fundiário. A intenção é detalhar exigências de documentação (como a apresentação do CCIR acompanhado da quitação do ITR), promover a interoperabilidade entre órgãos públicos, e criar instrumentos para evitar fraudes ou ineficiências em registros de imóveis rurais.
Ao detalhar a finalidade, não perca de vista o próximo dispositivo, que projeta o escopo da lei para além de apenas um ajuste pontual. Ele se expande para legislações correlatas e situa a criação de uma base integrada de informações, valiosa para os processos administrativos e judiciais envolvendo terras rurais.
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Aqui, observe como a Lei 10.267/2001 introduz expressamente a necessidade de revisar e aprimorar o sistema nacional de cadastro rural e de tributação da terra. É nesse contexto que aparecem dispositivos como o parágrafo 1º do novo art. 1º da Lei 5.868/1972, reforçando o interesse público de manter informações atualizadas e confiáveis sobre imóveis rurais em todo país.
Veja o trecho que estabelece a criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, gerido em conjunto pelo INCRA e Receita Federal:
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
Esse parágrafo explicita um dos principais objetivos da Lei 10.267/2001: promover a centralização, atualização e compartilhamento das informações relativas aos imóveis rurais. O termo “base comum de informações” sugere uniformidade e integração, visando prevenir inconsistências entre cadastros mantidos por diferentes órgãos públicos.
Outro ponto importante encontra-se no dispositivo que trata do código único para cada imóvel rural cadastrado, permitindo a sua identificação padronizada em todo o território nacional:
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
Esse detalhe é estratégico para evitar duplicidade de registros e facilitar o acesso à informação precisa e atualizada. Em linguagem simples, pense no CNIR como se fosse um “CPF” dos imóveis rurais, com um número único atribuído para facilitar todo monitoramento e troca de dados institucionais.
Retornando ao contexto do início da Lei, também é parte de sua finalidade criar mecanismos claros para atualização de informações cadastrais a cada alteração relevante nos imóveis (área, titularidade, proteção de recursos naturais), assim garantindo que o Estado sempre disponha do retrato real das terras rurais.
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.
Perceba aqui que o comando normativo recai não apenas sobre proprietários, mas também sobre detentores de domínio útil ou simples possuidores. O objetivo é cercear lacunas e evitar qualquer brecha para desatualização do cadastro, seja por transmissão de titularidade, modificação de área, ou mudança por ato de conservação ambiental.
- Centralização das informações: A lei busca integrar cadastros, promover a interoperabilidade entre órgãos (INCRA, Receita Federal), e garantir registros atualizados e confiáveis.
- Identificação inequívoca: Atribuir código único para cada imóvel rural é um pilar de sua finalidade, facilitando os procedimentos administrativos e judiciais.
- Eficiência na fiscalização e arrecadação: Ao exigir a apresentação do CCIR e prova de quitação do ITR, a lei visa maior controle tributário e combate à informalidade.
- Atenção à proteção ambiental: Inclui expressamente a obrigatoriedade de atualização cadastral quando houver atividades de preservação, conservação ou proteção dos recursos naturais.
Um último olhar para este bloco revela que a finalidade da Lei nº 10.267/2001 está ancorada em três grandes eixos: modernizar os registros fundiários, integrar bases de dados de múltiplos órgãos e reforçar mecanismos de controle e transparência sobre terras rurais brasileiras. Sempre que encontrar dispositivos da Lei, pergunte-se: como este trecho aborda a finalidade maior de segurança registral, transparência fundiária e efetivação da fiscalização? Você perceberá que cada artigo trabalha para consolidar essa missão.
Questões: Finalidade da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 é uma norma que é considerada modificadora, pois altera dispositivos de legislações anteriores no que tange ao controle e regularização de imóveis rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 se limita a estabelecer um novo regime de cadastramento fundiário no Brasil, sem promover integração com outros órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 institui a obrigatoriedade de atualização cadastral sempre que houver alterações relevantes em imóveis rurais, incluindo mudanças de área e titularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) pela Lei nº 10.267/2001 é um dos mecanismos destinados a evitar inconsistências entre os cadastros mantidos por diferentes órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 é uma norma que promove apenas a modernização da legislação tributária, sem abordar questões de controle e fiscalização sobre a propriedade rural.
- (Questão Inédita – Método SID) Pelo disposto na Lei nº 10.267/2001, é exigido que todos os proprietários e possuidores de imóveis rurais apresentem documentos como o CCIR para assegurar a regularidade cadastral.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 busca, em seu contexto, a criação de uma base comum de informações sobre imóveis rurais, oferecendo condições para facilitar os processos administrativos e judiciais.
Respostas: Finalidade da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei nº 10.267/2001 efetivamente altera legislações anteriores, como as Leis nº 4.947/1966 e nº 5.868/1972, com o objetivo de modernizar e aprimorar o controle cadastral fundiário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei não apenas estabelece um novo regime de cadastramento, mas também visa integrar os sistemas de órgãos como o INCRA e a Receita Federal, promovendo maior eficiência e controle.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei estabelece claramente que proprietários e possuidores são obrigados a atualizar suas informações cadastrais, garantindo que o cadastro esteja sempre preciso e atualizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o CNIR foi concebido para centralizar e uniformizar as informações cadastrais, promovendo assim a interoperabilidade e evitando duplicidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a lei não se limita à modernização tributária, mas inclui aspectos importantes de controle, transparência e eficiência na fiscalização sobre imóveis rurais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei exige que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) seja apresentado junto com a quitação do ITR, reforçando o controle sobre a propriedade rural.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei estabelece a criação de uma base integradora e compartilhada que otimiza o acesso à informação sobre a propriedade rural.
Técnica SID: PJA
Introdução do CNIR e procedimentos
A Lei nº 10.267/2001 trouxe mudanças fundamentais no sistema de cadastro e gestão dos imóveis rurais, estabelecendo mecanismos de atualização, integração de informações e, principalmente, criando o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). O detalhamento desses procedimentos está nos artigos iniciais, sempre com foco na segurança, transparência e precisão dos dados fundiários.
Entender como a lei estrutura a organização do CNIR e os procedimentos obrigatórios para os proprietários e órgãos envolvidos é essencial. O texto legal emprega termos específicos, como “cadastro”, “CNIR”, “informações compartilhadas” e “obrigatoriedade de atualização”. Acompanhe a literalidade dos dispositivos para não ser surpreendido por mudanças sutis em provas.
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o…………………………………………
§ 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.”
Vamos por partes. O § 1º do artigo 1º determina que as revisões gerais dos cadastros de imóveis serão feitas em todo o país, conforme prazos estabelecidos pelo Poder Executivo. A função dessas revisões é atualizar dados no Sistema de Tributação da Terra (STT) e no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Preste atenção no termo “recadastramento” — ele não é por acaso: indica exigência ativa dos proprietários de terras em manterem seus dados atualizados.
O § 2º deste artigo é o coração da inovação: institui o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). O CNIR funciona como uma grande base de dados compartilhada, sob gestão conjunta do INCRA e da Receita Federal, com participação de diferentes instituições públicas, tanto federais quanto estaduais, produtoras ou usuárias de informações rurais.
Note que o comando é claro quanto à cooperação interinstitucional e ao aspecto federativo — informação muitas vezes explorada em alternativas de prova por meio da técnica SCP. Não confunda: o gerenciamento principal é sempre “conjunto”, e nunca exclusivo de uma só instituição.
O § 3º traz um detalhe sensível e cobrado em exames: a obrigatoriedade de um código único para cada imóvel rural cadastrado. Esse código será definido por ato conjunto do INCRA e da Receita Federal, com a finalidade de padronizar e facilitar o compartilhamento de informações. Imagine-o como um “CPF do imóvel rural”: serve de referência única e permite rastreio preciso de alterações ou transferências, evitando confusão e fraudes.
O § 4º expande esse sistema: todas as instituições participantes vão “alimentar” o CNIR com suas próprias bases de informação, as quais poderão ser compartilhadas, sempre respeitando as normas internas de cada entidade. Um ponto importante é a ideia de compartilhamento restrito: cada instituição decide, conforme suas regras, o que pode ser fornecido.
“Art. 2o……………………………………….
…………………………………………………
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.”
No § 3º do artigo 2º surge uma norma de extrema atenção para provas: a obrigatoriedade de atualização cadastral. A lei impõe a todos — proprietários, titulares de domínio útil ou qualquer possuidor a título diverso — a obrigação de atualizar o cadastro sempre que houver qualquer alteração sobre:
- Área do imóvel
- Titularidade
- Situações ligadas à preservação, conservação ou proteção de recursos naturais
Imagine que alguém compre parte de uma fazenda, alterando a área ou tornando-se novo titular de domínio. Imediatamente, surge o dever legal de atualizar essa informação no registro cadastral. Da mesma forma, se parte da propriedade passa a ser área de preservação, deve-se informar ao cadastro — a legislação preza não apenas o controle fundiário, mas também ambiental.
“Art. 8o………………………………………
………………………………………………..
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
…………………………………………..”
O § 3º do artigo 8º finaliza com uma consequência dura: todos os atos que contrariem as exigências desse artigo serão considerados nulos e sem efeito. Ele deixa expresso que os serviços notariais não podem lavrar escrituras nessas condições, nem os registros de imóveis podem efetuar os registros correspondentes. Entenda que a norma não deixa margem para interpretações flexíveis: qualquer descumprimento acarreta nulidade do ato, o que pode envolver responsabilidade administrativa, civil e penal dos responsáveis — uma tríplice responsabilização rara e bastante rigorosa.
Repare na força de expressão: “nulos e de nenhum efeito”, “não podendo os serviços notariais lavrar escrituras”, e a ressalva das três esferas de responsabilidade. Muitos candidatos erram por não perceber que a nulidade é automática e total, e atinge tanto quem tenta formalizar (serviço notarial) quanto quem registra e os próprios titulares envolvidos.
Esse detalhe é vital: não basta a regular atualização do cadastro, é necessário que toda movimentação (compra, venda, averbação, alteração ambiental) respeite integralmente cada etapa e exigência prevista na legislação. A literalidade aqui serve de alerta: nunca aceite expressões como “pode ser regularizado futuramente” ou “o registro pode ser convalidado” se o ato contrariar o disposto no artigo — a lei é peremptória.
- Resumo do que você precisa saber
- O CNIR é uma base nacional, obrigatória, com gestão conjunta INCRA e Receita Federal, para todo imóvel rural.
- Todos os titulares ou possuidores são obrigados a manter atualizado o cadastro quando houver qualquer mudança em área, titularidade ou nas condições ambientais do imóvel.
- Atos que infrinjam essas exigências são nulos, sem possibilidade de registro ou lavratura de escrituras, sujeitando os responsáveis a sanções administrativas, civis e criminais.
Domine os termos “código único”, “obrigatoriedade de atualização”, “compartilhamento de bases” e “nulidade do ato”. Eles aparecem, ainda que com pequenas diferenças, em questões criadas pelo método SID e são as palavras que vão diferenciar o candidato bem preparado daquele que cai nas pegadinhas de prova.
Questões: Introdução do CNIR e procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é gerenciado exclusivamente pelo INCRA, sem a participação de outras instituições públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização cadastral é obrigatória apenas para os proprietários de imóveis rurais na ocorrência de alterações na área ou titularidade do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O CNIR pode ser alimentado com informações apenas dos dados gerados pelo INCRA, sem interação com outras entidades federais ou estaduais.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das exigências de atualização do cadastro de imóveis rurais pode levar à nulidade dos atos relacionados à escritura e registro de imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais utilizará um sistema de códigos para facilitar o rastreamento e a identificação de informações sobre imóveis, proporcionando maior transparência.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os proprietários de imóveis rurais têm a obrigação de atualizar seus dados cadastrais sempre que ocorrerem mudanças nas condições ambientais do imóvel.
Respostas: Introdução do CNIR e procedimentos
- Gabarito: Errado
Comentário: O CNIR é gerenciado conjuntamente pelo INCRA e pela Receita Federal, além de contar com a contribuição de diversas instituições públicas, o que evidencia a natureza cooperativa do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de atualização cadastral se estende a todos os titulares de domínio útil e possuidores, devendo ser realizada sempre que houver alterações em área, titularidade ou em condições relacionadas à preservação, conservação e proteção de recursos naturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CNIR é alimentado por informações e bases de dados compartilhadas por diversas instituições públicas, respeitando as normas de cada uma, o que garante uma integração entre os dados disponíveis no sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que qualquer ato que infrinja as exigências de atualização cadastral será considerado nulo e sem efeito, abrangendo tanto a lavratura de escrituras quanto os registros de imóveis, sujeitando os responsáveis a penalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O CNIR adotará um código único para cada imóvel rural, estabelecido por ato conjunto do INCRA e da Receita Federal, que visa padronizar a identificação dos imóveis, aumentando a eficiência na troca de informações entre as instituições.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que os proprietários, além de informarem alterações de área ou titularidade, também devem atualizar o cadastro sempre que houver mudanças relacionadas à preservação e conservação de recursos naturais, mostrando o compromisso da norma com a gestão ambiental.
Técnica SID: SCP
Alterações no cadastro e regularização de imóveis rurais (arts. 1º e 2º)
Exigência do CCIR e do ITR
A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) são exigências centrais para a regularização e a movimentação formal dos imóveis rurais no Brasil. Esses documentos garantem que o imóvel esteja cadastrado e que as obrigações fiscais estejam em dia, protegendo transações e regularizando o registro junto aos órgãos competentes. Muitas provas de concurso costumam explorar detalhes dessas exigências — e até uma palavra trocada pode comprometer a resposta do candidato.
O texto legal não deixa margem para dúvidas sobre a obrigatoriedade da apresentação do CCIR junto com a prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos, salvo casos de inexigibilidade ou dispensa previstos em lei específica. Isso torna essencial que o candidato memorize não só a exigência, mas também suas exceções e as informações detalhadas que podem ser cobradas.
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Observe a expressão “sempre, acompanhada da prova de quitação do ITR”. Ela é inquestionável: não basta apresentar só o CCIR. Sempre que o tema envolver atos que exijam a apresentação do certificado, a norma exige, junto, a quitação do imposto dos cinco anos mais recentes.
Outro detalhe relevante está na ressalva final: há exceções previstas no art. 20 da Lei nº 9.393/96, que trata de situações de inexigibilidade e dispensa. Em outras palavras, mesmo que o imóvel rural deva apresentar os documentos, alguns casos específicos de isenção ou dispensa devem ser conhecidos para evitar pegadinhas nas provas. Vale consultar a previsão legal exata, quando o edital exigir.
O domínio desses detalhes é fundamental para não vacilar em questões que utilizem as técnicas do Método SID, principalmente na Substituição Crítica de Palavras (SCP). Imagine uma questão trocando “sempre acompanhada” por “quando solicitado”, ou então reduzindo o número de exercícios a dois ou três anos — nesse caso, a resposta é claramente errada, pois a lei exige cinco exercícios e o acompanhamento obrigatório, salvo exceções legais expressas.
O texto ainda amplia a exigência ao tratar dos títulos de domínio provenientes do patrimônio público, os chamados títulos destacados. Neles, o número de inscrição do CCIR deve constar obrigatoriamente, em respeito à regulamentação da lei.
§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
Se você se perguntou se na emissão do título de domínio de áreas públicas há algum detalhe a ser observado, eis a resposta: o número de inscrição do CCIR é item obrigatório. Esse detalhe pode ser cobrado de forma disfarçada em provas, principalmente com paráfrases ou omissões. Fique atento a expressões como “facultativamente” ou “quando solicitado pelo interessado”, pois são incompatíveis com a previsão de obrigatoriedade.
Ainda, o juiz deve intimar o INCRA do teor da sentença em casos de usucapião, justamente para garantir o cadastramento do imóvel rural. Aqui, novamente, o procedimento é obrigatório — uma formalidade importante tanto para fins de registro quanto para eventuais fiscalizações e futuras movimentações.
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
Note a precisão da norma: não há possibilidade de não-intimação ou de intimação a outro órgão. O INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) é o destinatário exclusivo dessa comunicação. Se aparecer uma questão dizendo que “o juiz poderá intimar o INCRA ou outro órgão federal”, há erro conceitual — é sempre o INCRA, conforme determina a lei.
O texto legal também estipula informações do CCIR que são obrigatórias nas escrituras públicas lavradas pelos serviços notariais. Esses dados envolvem identificação do imóvel e qualificação do detentor, reforçando a rastreabilidade e a confiabilidade dos registros.
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
Veja que a lista vai além de “dados básicos”: exige o código único do imóvel, nome e nacionalidade do detentor, denominação (nome) do imóvel e sua localização. Cada um desses elementos é indispensável e pode ser cobrado isoladamente em provas de múltipla escolha ou de verdadeiro/falso.
Pense em um exemplo prático: se numa escritura faltar a nacionalidade do detentor ou o código do imóvel, mesmo constando outros dados, a exigência legal não está cumprida e o documento pode ser impugnado. Essas palavras (código, nome, nacionalidade, denominação, localização) são termos específicos e não devem ser trocados por sinônimos em prova — “domicílio” ou “endereço” não substituem “localização”, “nome do proprietário” não é igual a “nome do detentor”, por exemplo.
Outro ponto essencial para concursos é o intercâmbio obrigatório de informações entre os cartórios de registro de imóveis e o INCRA. O serviço de registro fica obrigado a informar mensalmente ao INCRA quaisquer modificações nas matrículas decorrentes de alterações relevantes, como mudança de titularidade, parcelamento, desmembramentos, entre outros. Não basta apenas registrar as mudanças: há o dever legal de comunicação ao órgão federal.
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
O parágrafo é extenso, mas cada item foi incluído de propósito. Observe quantos eventos são citados: mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, além da reserva legal e restrições ambientais. Todos eles, quando envolverem imóveis rurais (inclusive os destacados do patrimônio público), devem ser comunicados ao INCRA, mensalmente. Basta esquecer um evento, e a resposta da questão pode ser perdida.
Por fim, o fluxo é duplo: assim como o cartório envia informações ao INCRA, o INCRA também encaminha, mensalmente, os códigos dos imóveis rurais aos serviços de registro de imóveis, para que sejam averbados de ofício nas matrículas. Ou seja, existe uma ponte obrigatória e contínua entre estes órgãos — qualquer ruptura nela pode ser questionada em concurso, principalmente pela técnica da Substituição Crítica de Palavras (SCP) e Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA).
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.
Repare bem: a averbação nas matrículas é feita independentemente de requerimento do interessado, por iniciativa do próprio serviço, atendendo à comunicação do INCRA. Essa “averbação de ofício” é uma expressão-chave no texto legal — seja cuidadoso ao ler questões e não confunda com a “averbação a pedido” ou “a requerimento” de terceiros.
Em suma, dominar a exigência do CCIR, a apresentação conjunta da prova de quitação do ITR dos cinco últimos exercícios e os mecanismos de intercâmbio obrigatório de dados entre INCRA e cartórios é estratégico para quem almeja alto desempenho em concursos públicos. Atenção máxima às palavras exatas e às pequenas exceções ou detalhes listados na norma — pois são esses pontos que frequentemente definem a diferença entre acertar ou errar uma questão de alta complexidade.
Questões: Exigência do CCIR e do ITR
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização de imóveis rurais no Brasil exige a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), mesmo em situações onde há isenção de impostos pertinentes ao imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do CCIR é sempre acompanhada da prova de quitação do ITR correspondente aos cinco anos mais recentes, exceto em casos expressamente especificados por lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos títulos de domínio oriundos do patrimônio público, a menção ao número de inscrição do CCIR não é obrigatória, podendo ser omessa se o interessado desejar.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação das modificações nas matrículas imobiliárias ao INCRA é uma obrigação dos cartórios, que devem fazê-lo apenas quando houver mudanças relevantes na titularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve intimar o INCRA do teor da sentença nos casos de usucapião, assegurando que a informação sobre o cadastramento do imóvel rural seja formalmente registrada.
- (Questão Inédita – Método SID) As escrituras públicas relativas a imóveis rurais devem obrigatoriamente mencionar informações específicas do CCIR, tais como nome e nacionalidade do detentor e código do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação de ofício nas matrículas imobiliárias ocorre independentemente de requerimento do interessado, baseada selicamente na comunicação do INCRA sobre modificações nos imóveis rurais.
Respostas: Exigência do CCIR e do ITR
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a realidade é que, mesmo com a exigência de apresentação do CCIR e do ITR, existem casos de inexigibilidade ou dispensa previstos em lei específica, nos quais a apresentação desses documentos não é necessária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a norma estabelece claramente que a apresentação do CCIR deve sempre vir acompanhada da quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, salvo exceções específicas previstas na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estipula que nos títulos de domínio destacados do patrimônio público deve constar obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, sendo essa uma exigência formal e imprescindível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta está incorreta, pois a exigência inclui a obrigação de comunicação mensal ao INCRA de quaisquer modificações nas matrículas decorrentes de diversos fatores, não se limitando apenas às mudanças de titularidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma determina claramente que, em casos de usucapião, a intimação deve ser feita ao INCRA para cadastramento do imóvel, garantindo assim a regularização necessária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira, uma vez que a legislação exige que as escrituras lavradas pelos serviços notariais mencionem detalhes específicos do CCIR, reforçando a identificação e rastreabilidade do imóvel.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois conforme a norma, a averbação é feita pelo serviço de registro de imóveis sem que seja necessário um pedido do interessado, apenas em função da comunicação recebida do INCRA.
Técnica SID: PJA
Requisitos das escrituras e informações obrigatórias
Na regularização de imóveis rurais no Brasil, a lei exige cuidados rigorosos no registro das informações, garantindo segurança jurídica e transparência. Um dos pontos centrais dessa exigência são os dados obrigatórios que devem constar nas escrituras lavradas pelos serviços notariais. Esse detalhamento foi reforçado pelos parágrafos da Lei nº 10.267/2001, destacando a importância do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a necessidade de relatos precisos em documentos públicos.
Pense assim: cada informação que aparece na escritura não é mero detalhe burocrático — cada dado serve para identificar com clareza o imóvel, seu titular e afastar dúvidas sobre localização, situação e características. Erros, omissões ou alterações mínimas podem impactar diretamente a validade do ato. Até mesmo o simples esquecimento ou troca de uma palavra pode gerar consequências sérias, especialmente em provas de concurso rigorosas.
Observe o texto literal da norma, destacando o que não pode faltar em escrituras envolvendo imóveis rurais:
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
É fundamental memorizar essa lista: são cinco itens que, segundo a Lei, devem obrigatoriamente aparecer na escritura. Repare que a lei não permite omitir nenhum exemplo dessa relação. Imagine, por exemplo, um cartório que lavra uma escritura com o código do imóvel e o nome do detentor do CCIR, mas esquece de registrar a nacionalidade do detentor. Isso não cumpre a exigência legal expressa, podendo gerar nulidade e responsabilização dos envolvidos. Em concursos, a ausência ou inversão de uma dessas expressões é armadilha frequente.
Outro detalhe relevante: a obrigação de mencionar esses dados é adicional aos requisitos do art. 134 do Código Civil, além do que já prevê a Lei nº 7.433/1985. Ou seja, não substitui as exigências dessas normas, mas se soma a elas, tornando o rol ainda mais completo e exigente.
A importância do CCIR aparece também em outros aspectos do registro. Veja no texto legal outro ponto obrigatório especificamente sobre essa informação:
§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
Fique atento: toda vez que for emitido um título de domínio destacado do patrimônio público (por exemplo, uma transferência de terra pública para particular), a lei determina a inclusão do número de inscrição do CCIR. A palavra “obrigatoriamente” impede qualquer interpretação flexível: se faltar, a escritura estará em desacordo com a legislação.
Agora, amplie a visão: além das escrituras, a lei exige que alterações no imóvel rural — como mudança de titularidade ou modificações ambientais — sejam informadas e registradas corretamente, mantendo o cadastro sempre atualizado. Observe como a lei reforça esse dever de atualização:
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.
Imagine que, após a escritura, o imóvel rural sofra uma alteração de área por regularização fundiária ou que o titular do domínio mude por herança ou compra e venda. Nessas situações, o dever de atualizar o cadastro recai sobre todos os envolvidos: proprietário, titular do domínio útil ou qualquer possuidor. Não é faculdade, é obrigação. O mesmo vale para mudanças ligadas à preservação, conservação e proteção ambiental — qualquer alteração que mexa com essas condições, exige atualização da declaração de cadastro.
Na prática, esses controles servem para evitar fraudes, conflito de informações e manter o Estado informado sobre a real situação fundiária do país. Em concursos, a diferença entre “pode” e “deve”, entre “todos” e “alguns”, entre “atualização de área” e “titularidade” é fundamental. Fica atento se a questão tenta trocar ou omitir um desses termos — é aí que a banca busca avaliar a atenção detalhada do candidato.
Outro aspecto extremamente relevante está relacionado à comprovação regular do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), frequentemente cobrado na apresentação de documentos. Veja o texto legal exato:
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Não existe margem para interpretação particular: sempre que houver exigência do CCIR, é necessário anexar a prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos, salvo se a própria norma dispensar. A expressão “sempre, acompanhada” serve como alerta vermelho para não cair na pegadinha de situações “facultativas” ou “eventuais”. Exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa, a regra vale para todas as transações abrangidas pelo dispositivo.
Por fim, veja como a lei impõe uma comunicação eficaz entre serviços de registro e o INCRA, garantindo pleno controle sobre as alterações nas matrículas imobiliárias:
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
Cada modificação relevante deve ser comunicada mensalmente ao INCRA — uma via de mão dupla entre cartórios e administração federal. Para o concurseiro, vale o alerta: a lei enumera não só “mudanças de titularidade”, mas também parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, além de reservas legais e limitações ambientais. Errou um termo, trocou por outro que não aparece na norma, há risco de erro na prova.
Reforçando o controle, o INCRA também tem um papel ativo ao enviar informações aos cartórios:
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.
Aqui, a obrigatoriedade vai no sentido contrário: o INCRA envia, de forma periódica, os códigos dos imóveis, e os registros devem averbar esses dados de ofício, ou seja, sem que o interessado precise pedir. Assim, todo sistema permanece alinhado, garantindo que nada fique fora do cadastro nacional.
Viu como cada expressão tem peso? Detalhes fazem toda diferença, tanto na atuação prática como nas questões de concurso. Mantenha atenção especial à literalidade, a cada palavra e ao que a lei obriga ou permite. Dominar este nível de leitura detalhada é o que diferencia quem passa de quem quase passa!
Questões: Requisitos das escrituras e informações obrigatórias
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização de imóveis rurais no Brasil requer a inclusão de informações obrigatórias nas escrituras, incluindo o código do imóvel, o nome e a nacionalidade do detentor, a denominação e a localização do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Na regularização de imóveis rurais, é suficiente mencionar na escritura apenas o código do imóvel e o nome do proprietário, pois essa informação já garante a validade documental.
- (Questão Inédita – Método SID) É imprescindível que o certificado de cadastro do imóvel rural seja apresentado sempre acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, correspondendo aos últimos cinco exercícios, salvo em casos de inexigibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização do cadastro de imóveis rurais é uma faculdade do proprietário e não uma obrigação legal, e deve ser feita somente em caso de alteração da titularidade do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação mensal das modificações nas matrículas imobiliárias ao INCRA é uma exigência legal que abrange alterações como parcelamento e desmembramento, bem como mudanças de titularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA é responsável apenas pela emissão do CCIR, não tendo envolvimento nas alterações que ocorrem nas matrículas dos imóveis rurais registrados.
Respostas: Requisitos das escrituras e informações obrigatórias
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, é exigido que esses cinco dados estejam presentes nas escrituras, assegurando a identificação precisa do imóvel e seu titular, o que é essencial para garantir a validade do ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A omissão de qualquer um dos dados obrigatórios, como a nacionalidade do detentor ou a localização do imóvel, torna a escritura inválida conforme a legislação vigente, destacando a importância de atenção aos detalhes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressa que a apresentação do CCIR deve ser feita com a prova de quitação do ITR, exceto quando a norma específica determinar a dispensa, reforçando a rigidez na documentação requerida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a atualização do cadastro deve ocorrer sempre que houver qualquer alteração nos imóveis, incluindo mudanças de área e condições ambientais, sendo essa uma obrigação legal do proprietário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que serviços de registro estão obrigados a notificar mensalmente o INCRA sobre várias alterações envolvendo imóveis rurais, garantindo uma atualização contínua do cadastro nacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O INCRA desempenha um papel ativo, enviando mensalmente os códigos dos imóveis que devem ser averbados de ofício nos registros, mostrando que sua atuação é essencial no controle cadastral.
Técnica SID: PJA
Comunicação entre INCRA, Receita Federal e cartórios
A comunicação eficiente entre o INCRA, a Receita Federal e os serviços de registro de imóveis é peça fundamental para a regularização e o controle sobre imóveis rurais brasileiros. Essas instituições trocam informações, garantem a atualização cadastral e a conformidade das propriedades, combatendo fraudes e inconsistências que impactam diretamente a arrecadação tributária e a transparência fundiária.
Entender como cada órgão participa do fluxo de informações e quais obrigações recaem sobre eles ajuda o concurseiro a evitar confusões, principalmente porque detalhes referentes a prazos, tipos de dados e forma de comunicação estão no texto legal — e costumam ser fonte de “pegadinhas” em provas. Vamos nos concentrar aqui nos dispositivos relevantes da Lei nº 10.267/2001 que alteram as Leis nº 4.947/66 e nº 5.868/72, regulamentando a comunicação institucional.
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é um dos instrumentos centrais nesta engrenagem. A seguir, observe como a lei exige sua apresentação “sempre acompanhada da prova de quitação do ITR” e como os cartórios devem encaminhar modificações ao INCRA.
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Cuidado para não confundir: a lei torna obrigatória não apenas a apresentação do CCIR, mas também a quitação do ITR dos últimos cinco exercícios. Imagine um produtor rural que deseja vender ou regularizar um imóvel: ele não poderá realizar certos atos se não comprovar ambos – CCIR e ITR. Cai muito em prova, especialmente na técnica de substituição crítica de palavras (SCP): se a cobrança mencionar “dos últimos três exercícios”, a alternativa estará errada.
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
Preste atenção ao alcance das situações: qualquer alteração relevante na matrícula exige comunicação ao INCRA — não apenas mudanças de titularidade, mas também modificações por parcelamento, desmembramento, remembramento, retificação de área ou até por registro de áreas de reserva legal. A palavra “mensalmente” é um detalhe crítico: não há margem para envio eventual ou anual, reforçando o caráter sistemático do processo.
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.
Aqui ocorre a retroalimentação: o INCRA, por sua vez, envia aos cartórios, também todo mês, os códigos dos imóveis, que deverão ser averbados de ofício nas matrículas. “Averbar de ofício” significa que o cartório realiza o lançamento sem necessidade de provocação do interessado. Não confunda: não é o proprietário quem solicita – cabe ao cartório efetuar a averbação, quando o INCRA encaminhar a informação.
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) representa a integração das bases de dados, levando à uniformização e redução de divergências entre cadastros. Tanto o INCRA quanto a Receita Federal respondem de forma conjunta pela gestão do CNIR, e essas informações são compartilhadas com outros órgãos públicos que produzem ou utilizam informações relacionadas ao meio rural.
Perceba como o comando legal envolve instituições federais e estaduais, garantindo abrangência e atualidade nas informações cadastrais. A redação é clara: não se limita apenas à coleta, mas também à circulação desses dados entre diferentes esferas do poder público.
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
O código único citado aqui é parte essencial para evitar duplicidade e desencontro de informações, além de permitir cruzamento facilitado de dados tributários, fundiários e ambientais. Atenção ao verbo: “adotará código único” não significa que cada órgão definiu o seu, mas que ambos, juntos, vão escolher um sistema padronizado — isso é ponto clássico do reconhecimento conceitual (TRC) em provas.
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.
Se cada instituição participante do CNIR tem sua própria base de informações (como dados ambientais, tributários, de regularização fundiária), todas essas bases são integradas sob o guarda-chuva do cadastro nacional, preservando as regras e os interesses de cada órgão. O compartilhamento nunca pode ferir normas internas — imagine, por exemplo, restrições de sigilo fiscal: isso não pode ser ignorado ao compartilhar dados entre Receita Federal e INCRA.
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.
A atualização não é apenas uma obrigação para órgãos públicos: recai também sobre o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título. Erros típicos de prova ocorrem quando aparece a expressão “atualizar anualmente”, mas, segundo a lei, a obrigação é sempre que houver alteração. Vale destacar: mudanças de área, titularidade ou preservação ambiental impõem o dever de aviso imediato, sob pena de irregularidade
- Resumo do que você precisa saber
- O CCIR, para ter validade nos atos junto ao registro de imóveis, deve ser apresentado com a quitação dos últimos cinco exercícios do ITR (salvo exceções na Lei nº 9.393/96).
- Cartórios devem informar ao INCRA, todo mês, todas as alterações relevantes na matrícula de imóveis rurais; não se limita a transferência.
- O INCRA retribui o fluxo, enviando aos registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais mensalmente, que devem ser averbados de ofício.
- O CNIR centraliza as informações de imóveis rurais e é gerido pelo INCRA e Receita Federal, com código único nacional e integração das bases dos órgãos participantes.
- A obrigação de manter o cadastro atualizado não é apenas da administração pública: proprietários e possuidores devem comunicar imediatamente quaisquer alterações.
Bancos de dados integrados, atualização constante e averbação automática formam a espinha dorsal do controle sobre terras rurais no Brasil. Nunca subestime o peso dos detalhes, como prazos (“mensalmente”), exigência simultânea de documentos, destinação das informações e caráter obrigatório dos procedimentos. Dominar esses nuances é o que diferencia quem acerta as questões mais técnicas nas provas de concursos públicos.
Questões: Comunicação entre INCRA, Receita Federal e cartórios
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre o INCRA, a Receita Federal e os cartórios é essencial para a regularização de imóveis rurais, pois garante a atualização cadastral e combate fraudes. Assim, se foremomitidas informações relevantes em qualquer um desses órgãos, pode ocorrer a perda de propriedade em decorrência de irregularidades fiscais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) deve ser apresentado acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) correspondente aos últimos cinco exercícios, independentemente de qualquer condição específica prevista em legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, os cartórios têm a obrigação de encaminhar mensalmente as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias ao INCRA, abrangendo não apenas mudanças de titularidade, mas também parcelamentos e desmembramentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é gerido apenas pelo INCRA e não envolve a Secretaria da Receita Federal em sua administração e na gestão de informações compartilhadas entre instituições federais e estaduais.
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA deve encaminhar códigos dos imóveis rurais aos serviços de registro de imóveis mensalmente, mas a averbação desses códigos nas matrículas deve ser solicitada pelo proprietário do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de manter o cadastro atualizado recai apenas sobre os órgãos públicos, sendo desnecessária a atualização por parte dos proprietários e possuidores de imóveis rurais.
Respostas: Comunicação entre INCRA, Receita Federal e cartórios
- Gabarito: Errado
Comentário: A omissão de informações relevantes nos órgãos não necessariamente resulta na perda de propriedade, mas pode acarretar irregularidades e impactar a arrecadação tributária e a transparência fundiária. A regularização está condicionada à entrega correta e regular dos documentos, e não à perda imediata da propriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CCIR deve ser apresentado com a prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, exceto em casos de inexigibilidade e dispensa previstos em normas específicas. Logo, a afirmação desconsidera essas exceções necessárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a lei especifica que qualquer alteração relevante nas matrículas deve ser comunicada mensalmente ao INCRA, inclui diversos tipos de modificações, reforçando a sistematicidade dessa comunicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A gestão do CNIR é de responsabilidade conjunta do INCRA e da Receita Federal, que integram e compartilham informações sobre imóveis rurais. Portanto, a afirmação ignora a colaboração entre os órgãos mencionados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A averbação dos códigos deve ser realizada de ofício pelo cartório, sem necessidade de provocação do proprietário. A informação enviada pelo INCRA é suficiente para que o cartório proceda com a averbação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A atualização do cadastro é obrigatória tanto para os órgãos públicos quanto para os proprietários e possuidores, que devem comunicar alterações imediatamente, incluindo mudanças de área e titularidade. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
Responsabilidades de registros e averbações
Entender as responsabilidades atribuídas aos registros e averbações relativas aos imóveis rurais é essencial para quem estuda regularização fundiária e atua no ramo do Direito Agrário. Quando falamos sobre as modificações promovidas pela Lei nº 10.267/2001, precisamos observar detalhadamente o teor das obrigações tanto dos serviços de registros de imóveis quanto do INCRA e demais instituições envolvidas. A literalidade dos dispositivos legais traz regras específicas para cada ato e deixa claro o papel de cada entidade ou agente nesta cadeia documental.
Note como a lei impõe ao serviço de registro de imóveis o dever de reportar, ao INCRA, mudanças ocorridas nas matrículas imobiliárias, abrangendo desde alterações na titularidade até questões ambientais. É um mecanismo de atualização constante das informações cadastrais e de transparência para o Poder Público. Do lado oposto, o INCRA também tem o dever de atualizar o cartório sobre códigos de imóveis rurais, tornando a comunicação uma via de mão dupla obrigatória, formalizada mensalmente.
Observe os parágrafos abaixo, extraídos do artigo 1º da Lei nº 10.267/2001, que alterou o artigo 22 da Lei nº 4.947/1966, sobre as obrigações dos registros e averbações:
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
Observe como o termo “mensalmente” é taxativo: não há abertura para intervalo maior. O registro de imóveis precisa informar ao INCRA toda e qualquer alteração relevante, incluindo tanto ações humanas (mudanças de titularidade, parcelamento) quanto limitações ambientais ou legais. Mesmo imóveis destacados do patrimônio público são alcançados por esta obrigação. O objetivo dessa rigidez é garantir que a base nacional de dados sobre imóveis rurais seja sempre atual e confiável para eventual fiscalização ou gestão pública.
A reciprocidade deste dever de comunicação aparece no trecho normativo que determina ao INCRA o envio de informações aos cartórios, para que estes possam fazer as averbações necessárias de ofício:
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.
Note que o envio dos códigos dos imóveis rurais é também mensal e deve sempre desencadear a averbação automática (“de ofício”) pelos cartórios, sem necessidade de provocação prévia por parte do interessado. Isso evita omissões e agiliza o fluxo de atualização cadastral. Fique atento a palavras-chave como “averbados de ofício”, pois bancas examinadoras frequentemente trocam ou omitem essas expressões, criando pegadinhas em alternativas.
Outro ponto absolutamente central está relacionado aos dados obrigatórios que constam das escrituras e dos registros públicos, fortalecendo o controle e a precisão das informações agrárias. A lei detalha o que deve obrigatoriamente compor as matrículas e escrituras relativas a imóveis rurais, o que acaba servindo de guia para atuação não apenas do cartório mas também do próprio interessado que pretende realizar algum tipo de transação. Veja a especificação literal trazida pela norma:
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
Perceba que, toda vez que falamos sobre escrituras públicas vinculadas a imóveis rurais, esses cinco elementos precisam constar de forma expressa. Se qualquer dado estiver ausente, o ato está em desacordo com a lei, podendo trazer consequências futuras. Compare, ao estudar, as expressões: “deverão mencionar”, “dados do CCIR”, “localização do imóvel” — cada termo literal pode ser alvo de substituição ou omissão em questões de concurso, testando sua atenção à redação exata.
No contexto da usucapião, existe uma responsabilidade específica ao juízo, que, ao reconhecer a aquisição originária de imóvel rural, precisa dar ciência ao INCRA para cadastramento do imóvel. Veja como é expresso o dever legal:
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
Nenhuma transferência de domínio pela via da usucapião estará completa sem a comunicação formal ao INCRA, e isso é obrigação do juiz — um detalhe que frequentemente passa despercebido, mas pode ser cobrado em provas sob a técnica de reconhecimento conceitual. Imagine que um candidato confunda o responsável por essa comunicação, atribuindo o dever ao registro de imóveis ou ao próprio interessado. Essa falha pode ser crucial em uma prova objetiva de concurso.
Lembre-se de prestar atenção à relação entre os artigos e parágrafos: cada um traz uma responsabilidade ou obrigação distinta, e o entendimento detalhado de cada termo literal é vital no treinamento para provas, especialmente as de múltipla escolha.
Questões: Responsabilidades de registros e averbações
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de registro de imóveis devem encaminhar ao INCRA, mensalmente, as alterações que ocorrem nas matrículas imobiliárias, englobando desde mudanças de titularidade até questões ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA é responsável por enviar mensalmente ao cartório informações relacionadas aos imóveis rurais apenas quando solicitado pelo interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações obrigatórias nas escrituras públicas de imóveis rurais devem incluir dados como o código do imóvel, o nome do detentor, e a localização do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação ao INCRA sobre a usucapião de imóvel rural é uma responsabilidade exclusiva do interessado que obtém a posse do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) A rigorosidade da exigência de comunicação mensal entre os serviços de registro de imóveis e o INCRA tem como objetivo assegurar a confiabilidade das informações dos imóveis rurais para fins de fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de informações obrigatórias nas escrituras de imóveis rurais pode provocar penalidades legais, mas não afeta a validade do registro.
Respostas: Responsabilidades de registros e averbações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação realmente impõe aos serviços de registro de imóveis o dever de reportar mensalmente ao INCRA as modificações relevantes nas matrículas, conforme exposto na norma. Isso garante a atualização das informações cadastrais dos imóveis rurais, sendo essencial para a transparência e fiscalização pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o INCRA tem a obrigação de encaminhar mensalmente as informações necessárias para averbação de ofício, independentemente de qualquer solicitação do interessado. Isso visa evitar omissões no registro e garantir a fluidez no processo de atualização cadastral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma especifica que esses dados são essenciais e devem estar presentes nas escrituras. A falta de qualquer um desses dados resulta em desacordo com a lei, prejudicando a validade do ato no registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação estabelece que é o juiz quem deve comunicar ao INCRA sobre a usucapião, e não o interessado. Isso é importante para o devido cadastramento do imóvel rural e reflete a responsabilidade do poder judiciário na formalização desse processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é verdadeira. A comunicação mensal entre os registros e o INCRA promove uma base de dados confiável e atualizada, essencial para a gestão pública e fiscalização eficiente dos imóveis rurais, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. A falta de informações obrigatórias torna o ato em desacordo com a lei e pode comprometer a validade do registro, acarretando consequências para futuras transações ou segurança jurídica do imóvel.
Técnica SID: SCP
Georreferenciamento e identificação dos imóveis rurais (arts. 3º e 4º)
Memorial descritivo e ART
O memorial descritivo e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) são instrumentos indispensáveis para a identificação de imóveis rurais, em especial quando ocorrem desmembramentos, parcelamentos, remembramentos ou em determinações judiciais relacionadas à área e aos limites do imóvel. A Lei nº 10.267/2001 introduziu critérios rigorosos para garantir precisão e segurança jurídica nesse procedimento, exigindo o uso de georreferenciamento vinculado ao Sistema Geodésico Brasileiro. Dominar a literalidade desses dispositivos é crucial para evitar erro em provas de concursos e interpretar corretamente o papel do memorial descritivo e da ART na identificação rural.
No contexto legal, as especificidades para a elaboração e exigência do memorial descritivo aparecem especialmente nas alterações promovidas no art. 176, § 3º e § 4º e no art. 225, § 3º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), alterados pela Lei nº 10.267/2001. Leia com máxima atenção para não se confundir diante de trocas ou omissões de palavras, como “profissional habilitado”, “ART”, “sistema geodésico brasileiro” ou “isenção de custos financeiros”. Questões podem explorar exatamente esses detalhes.
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Analise cada elemento do § 3º acima. O texto legal exige: 1) memorial descritivo; 2) assinatura por profissional habilitado; 3) Anotação de Responsabilidade Técnica; 4) informação precisa das coordenadas dos vértices do imóvel, com georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro; 5) precisão definida pelo INCRA; 6) isenção de custos para imóveis até quatro módulos fiscais. Uma omissão ou mudança mínima pode invalidar a afirmação. Imagine ser perguntado se apenas engenheiros civis podem assinar — a lei não limita: fala em “profissional habilitado”. E a ART? É obrigatória. Isso já eliminaria muitas alternativas em concursos.
Agora observe como a exigência do memorial descritivo e da ART também aparece nos autos judiciais, reforçando o mesmo padrão técnico de identificação:
§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Veja que, tanto nos procedimentos de registro (art. 176) quanto em ações judiciais (art. 225), a estrutura e as exigências se repetem: a exigência de identificação detalhada por memorial descritivo, a vinculação ao georreferenciamento e ao padrão técnico do INCRA, e o critério de isenção de custos, sempre limitado ao tamanho do imóvel rural. Cuidado para não confundir a obrigatoriedade do memorial descritivo com mera faculdade: nos casos previstos, não há flexibilidade — é exigência expressa da lei.
Outro ponto crítico: a isenção de custos é “garantida” apenas aos proprietários cujo imóvel não exceda quatro módulos fiscais, e não para qualquer situação. “Módulo fiscal” é conceito técnico agrário, utilizado pelo INCRA para padronizar áreas rurais (fique atento ao significado em seu edital). Se a questão disser que todos os proprietários, independentemente do tamanho do imóvel, têm isenção, estará errada.
O método SID leva você a observar as palavras exatas: bula, “contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro”. Se o enunciado omitir o sistema geodésico ou limitar a precisão, você saberá identificar o erro lendo com rigor técnico e legal.
Vamos destacar outro trecho relevante do art. 176 sobre a obrigatoriedade desse procedimento em qualquer operação de transferência, conforme prazo definido por ato do Poder Executivo:
§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
A literalidade do § 4º é direta: a obrigatoriedade da identificação técnica via memorial descritivo e ART aplica-se para registro em qualquer transferência de imóvel rural, conforme os prazos estabelecidos. Não se trata de exceção; é determinação expressa. O detalhamento quanto aos prazos deve ser consultado em regulamentos posteriores, mas a exigência geral decorre da lei.
Veja toda a lógica normativa: quando houver desmembramento, parcelamento, remembramento (art. 176, § 3º) ou processos judiciais (art. 225, § 3º), e nas transferências (art. 176, § 4º), é compulsória a apresentação do memorial descritivo — sempre com ART, profissional habilitado, coordenadas georreferenciadas e base técnica no Sistema Geodésico Brasileiro, respeitando ainda o limite de isenção de custos para imóveis pequenos.
Questões de concurso podem usar a técnica de Substituição Crítica de Palavras alterando, por exemplo, “profissional habilitado” por “engenheiro agrônomo” ou incluindo expressão como “facultativamente”: ao treinar pelo Método SID, você identifica imediatamente as distorções ou generalizações indevidas.
- Imagine uma situação hipotética: um imóvel rural com área total de três módulos fiscais sofre desmembramento. Para o registro, o proprietário tem obrigação de apresentar memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com a respectiva ART, e é isento de custos financeiros para o procedimento do georreferenciamento — conforme literalidade da lei.
- Agora, pense em um imóvel maior que quatro módulos fiscais. Aqui, permanece a exigência de memorial descritivo e ART, mas não há isenção de custos: o proprietário deve arcar com os encargos financeiros do georreferenciamento.
Não é raro a banca explorar pequenas variações nos enunciados, como inverter as condições da isenção ou sugerir que o memorial descritivo é dispensável aos imóveis de pequeno porte. Tenha o texto legal como guia. O segredo está na palavra “obrigatória”, recorrente nos dispositivos que tratam da identificação técnica por memorial descritivo.
Por último, cabe reforçar: a precisão posicional do georreferenciamento é fixada pelo INCRA. Não confunda com outro órgão. O padrão de qualidade do levantamento é dado pelo Sistema Geodésico Brasileiro — qualquer alternativa que retire ou substitua esses termos desvirtua o sentido da lei. Ao aplicar o Método SID: destaque, sublinhe, memorize. “Memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão definida pelo INCRA e ART obrigatória” — essa sequência deve estar cristalina em sua mente.
Questões: Memorial descritivo e ART
- (Questão Inédita – Método SID) O memorial descritivo é um documento que deve ser elaborado para a identificação precisa de imóveis rurais somente em casos de desmembramento e parcelamento, conforme exigência da legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a execução do georreferenciamento de imóveis rurais, é essencial que o profissional responsável esteja habilitado e que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) seja devidamente registrada, conforme previsto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de custos financeiros para o georreferenciamento de imóveis rurais é garantida pela legislação somente para aqueles que possuam área superior a quatro módulos fiscais.
- (Questão Inédita – Método SID) Em qualquer operação de transferência de imóvel rural, a apresentação do memorial descritivo com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é uma exigência legal que deve ser cumprida dentro dos prazos estipulados por ato do Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que o memorial descritivo, para ser aceitável, deve ser assinado exclusivamente por engenheiros civis, não permitindo que outros profissionais habilitados possam realizar essa atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) O memorial descritivo é um documento opcional nos registros judiciais relacionados a imóveis rurais, podendo ser dispensado em algumas situações específicas determinadas pela legislação.
Respostas: Memorial descritivo e ART
- Gabarito: Errado
Comentário: O memorial descritivo é exigido não apenas em desmembramentos e parcelamentos, mas também em remembramentos e em processos judiciais relacionados à área e limites dos imóveis. Sua obrigatoriedade é ampla, não restrita a apenas algumas situações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que a elaboração do memorial descritivo e o georreferenciamento sejam realizados por profissionais habilitados e que uma ART seja apresentada, assegurando a responsabilidade técnica pela realização do serviço.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção de custos financeiros é garantida para proprietários cujo imóvel não exceda quatro módulos fiscais. Portanto, é incorreto afirmar que a isenção se aplica apenas a imóveis maiores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade da identificação técnica via memorial descritivo e ART aplica-se a todas as transferências de imóveis rurais, conforme previsto na legislação, tornando-se uma exigência que deve ser seguida para efetivação do registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não limita a assinatura do memorial descritivo a engenheiros civis, mas sim permite que qualquer profissional habilitado execute essa tarefa, ampliando o leque de responsáveis. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O memorial descritivo é uma exigência legal nos autos judiciais que tratam de imóveis rurais, não sendo opcional e devendo sempre ser apresentado para garantir a identificação correta dos limites e localização do imóvel.
Técnica SID: PJA
Georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro
Imagine tentar localizar um terreno em meio a milhares de propriedades rurais: qualquer erro nos limites pode gerar problemas sérios—desde conflitos entre vizinhos até dificuldades legais no registro. Para garantir máxima precisão, a legislação brasileira passou a exigir o georreferenciamento dos imóveis rurais, ou seja, o mapeamento dos limites dessas propriedades utilizando coordenadas exatas baseadas no Sistema Geodésico Brasileiro.
O Sistema Geodésico Brasileiro é o padrão nacional para localização geográfica precisa. Ele serve como referência única para que todos os registros adotem a mesma base cartográfica, evitando sobreposição de áreas e fraudes fundiárias. O georreferenciamento traça o “DNA geográfico” do imóvel, tornando-o único perante os órgãos agrários e registrários.
A Lei nº 10.267/2001 alterou dispositivos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), trazendo exigências detalhadas para o georreferenciamento de imóveis rurais. Veja o que a lei determina:
Art. 176. ……………………………………..
§ 1º…………………………………………….
………………………………………………….
II – ……………………………………………..
……………………………………………….
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
………………………………………………
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.”(NR)
Observe a importância de cada etapa. A identificação inicial do imóvel rural (inciso II, item 3, alínea “a”) pede o código do imóvel, os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), denominação, características, confrontações, localização e área. Todos esses elementos constam obrigatoriamente do registro.
No caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento—situações em que o imóvel é dividido, unido ou sofre alteração de área—a identificação fica ainda mais rigorosa. É aqui que entra o memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas (parágrafo 3º). Apenas profissionais habilitados podem elaborar esse documento, que obrigatoriamente deve conter a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Preste muita atenção à exigência de que as coordenadas sejam “geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro”. Não basta mencionar pontos aproximados: é necessário indicar precisamente os vértices que definem os limites do imóvel, adotando o padrão nacional. Isso garante uniformidade e impede fraudes ou indefinições nos registros.
A lei também determina isenção de custos financeiros para proprietários de imóveis rurais cujas áreas, somadas, não ultrapassem quatro módulos fiscais. Esse detalhe evita o ônus a pequenos produtores e proprietários.
E atenção: a identificação por georreferenciamento torna-se obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, observando-se os prazos fixados pelo Poder Executivo (parágrafo 4º). Isso significa que vendas, doações, heranças ou outras formas de transferência só serão registradas quando essa exigência for cumprida.
A matéria do georreferenciamento também aparece em demandas judiciais envolvendo imóveis rurais, como visto em outro artigo da Lei de Registros Públicos:
“Art. 225. ……………………………………….
…………………………………………………
§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”(NR)
Repare como a redação do parágrafo 3º do artigo 225 repete os principais comandos do 176: o memorial descritivo com assinatura de profissional habilitado, a ART, as coordenadas dos vértices definidores, o georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro e a garantia da isenção de custos para áreas até quatro módulos fiscais.
Isso significa que, nos processos judiciais em que haja disputa ou necessidade de definir parâmetros de localização e confrontação de imóveis rurais, aplica-se o mesmo rigor técnico e cartográfico. Nada fica “no olhômetro”—tudo é preciso, técnico e padronizado nacionalmente, sempre sob a fiscalização do INCRA quanto à precisão e critérios estabelecidos.
- Memorial descritivo: Documento técnico que detalha todos os limites do imóvel.
- ART: Protege a responsabilidade do profissional responsável pelo levantamento.
- Georreferenciamento: Confere total precisão à identificação, tornando os imóveis “únicos” no mapa do Brasil e protegendo seus titulares.
Pense em um processo de compra e venda: sem o georreferenciamento corretamente informado, o Cartório de Registro de Imóveis não pode efetuar o registro da transferência. Do mesmo modo, se houver litígio judicial envolvendo divisa entre propriedades rurais, a lei exige o laudo técnico ancorado no Sistema Geodésico Brasileiro. O Brasil padroniza, assim, a segurança jurídica do território rural e evita sobreposições e incerteza quanto à posse e titularidade.
A leitura atenta e a memorização dos comandos exatos de lei são indispensáveis para o concurseiro—especialmente porque provas podem explorar desde a literalidade (“qual sistema é adotado como referência?”, “qual documento técnico é exigido?”) até detalhes práticos (“há isenção de custos para imóveis de até quantos módulos fiscais?”). Ajustar o olhar para essas pequenas expressões jurídicas eleva a aprovação nas questões e diferencia o candidato.
Questões: Georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro
- (Questão Inédita – Método SID) O georreferenciamento de imóveis rurais é obrigatório apenas para propriedades que estão sendo vendidas e não para aquelas que permanecem na posse do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Geodésico Brasileiro é a base que garante a precisão dos limites das propriedades rurais, prevenindo sobreposições de área e fraudes fundiárias.
- (Questão Inédita – Método SID) Para registrar um imóvel rural, o georreferenciamento deve ser feito por qualquer profissional do ramo, independentemente de sua formação técnica específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação de um imóvel rural deve incluir dados como código do imóvel, características, confrontações e localização, entre outros elementos relevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) Os custos relacionados ao georreferenciamento são completamente isentos para todos os proprietários de imóveis rurais, independentemente da área de suas propriedades.
- (Questão Inédita – Método SID) A localização e limites de imóveis rurais em processos judiciais devem ser estabelecidos por meio de um memorial descritivo assinado por um profissional habilitado.
Respostas: Georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro
- Gabarito: Errado
Comentário: O georreferenciamento é necessário para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, incluindo vendas, doações, heranças, ou outras formas de transferência. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Sistema Geodésico Brasileiro atua como referência única para a localização geográfica precisa, evitando sobreposições e fraudes, confirmando a veracidade da afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas profissionais habilitados, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, podem elaborar o memorial descritivo para o georreferenciamento, o que torna a afirmativa falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que a identificação de imóveis rurais contenha esses elementos, garantindo a precisão e a formalidade no registro. Portanto, a afirmativa é verdadeira.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção de custos financeiros aplica-se somente aos proprietários cujas áreas, somadas, não excedam quatro módulos fiscais, tornando a afirmativa falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Nos autos judiciais envolvendo imóveis rurais, a localização e limites devem ser definidos conforme exigências rigorosas, incluindo a assinatura de profissionais habilitados, confirmando a veracidade da afirmativa.
Técnica SID: PJA
Prazos para obrigatoriedade
A identificação e o georreferenciamento dos imóveis rurais constituem pontos essenciais para a regularização fundiária e segurança jurídica no país. Entender como e quando essa identificação passa a ser obrigatória é fundamental para qualquer candidato que pretenda dominar a legislação agrária nos concursos. O detalhe do prazo, a partir do qual se exige o georreferenciamento para o registro do imóvel rural, costuma ser tema de prova, muitas vezes exigindo do candidato a leitura minuciosa dos dispositivos legais.
A atenção especial recai sobre os parágrafos do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, alterados e disciplinados pela Lei nº 10.267/2001. Observe como o texto normativo vincula a obrigatoriedade da identificação georreferenciada a prazos a serem fixados por ato do Poder Executivo, criando, assim, um sistema em que a literalidade e a hierarquia normativa se comunicam diretamente.
Art. 176. ……………………………………..
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Repare especificamente nas datas e condições estabelecidas. O § 3º detalha que a identificação precisa ser feita a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com ART e coordenadas geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Esse processo garante precisão e uniformidade, além de segurança nas informações do imóvel. É como se cada imóvel rural ganhasse uma “impressão digital” oficial e inquestionável. Pense nisso sempre que visualizar o termo georreferenciamento.
Já o § 4º deixa claro: só se torna obrigatória a exigência desse modelo detalhado de identificação para efetivar o registro – seja em transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento – dentro dos prazos estipulados pelo Poder Executivo. Não é uma obrigação imediatamente automática ao texto da lei, mas sim dependente de regulamentação posterior. Essa nuance impede pegadinhas comuns de banca, pois há diferença entre previsão legal e início efetivo da exigibilidade do requisito.
Observe que o texto normativo não estabelece um prazo fixo na própria lei, remetendo ao Poder Executivo o detalhamento dessa etapa. Assim, sempre que a banca questionar sobre a obrigatoriedade do georreferenciamento, busque o vínculo com o ato regulamentador que definiu os prazos. É muito comum questões trocarem essa relação ou apresentarem uma data inexistente na literalidade da lei, testando justamente sua atenção à remissão legal.
Situações como desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais exigem atenção redobrada. É aqui que o memorial descritivo geo-referenciado passa a ser não apenas necessário, mas obrigatório para registro, desde que dentro do cronograma oficial regulamentado. A menção à “isenção de custos financeiros” para áreas de até quatro módulos fiscais reforça o caráter social da norma, evitando que proprietários de pequenas áreas fiquem inviabilizados pelas despesas técnicas.
Art. 225. ……………………………………….
§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
No contexto judicial, o § 3º do art. 225 da mesma lei reforça a obrigatoriedade do memorial descritivo geo-referenciado nos processos que tratam de imóveis rurais. Aqui, o memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com ART, se torna o principal instrumento de delimitação física do imóvel, asseverando segurança and autenticidade na tomada de decisões judiciais sobre localização, limites e confrontações.
Esse dispositivo evidencia como, tanto no campo do registro perante o cartório quanto nas disputas ou regularizações judiciais, a obrigatoriedade do georreferenciamento segue parâmetros e prazos definidos por normas técnicas e por regulamentações do Poder Executivo. Em ambos os casos, a precisão técnica, aliada à isenção de custos para imóveis de pequena extensão, é ponto de atenção recorrente em provas objetivas.
Importante destacar: a literalidade da lei, nos prazos e na disciplina dessa obrigação, impede qualquer suplência ou interpretação extensiva que inclua requisitos não explicitados no texto legal ou antecipação de exigências sem respaldo no ato do Poder Executivo competente.
Se precisar materializar o raciocínio, imagine um processo de compra e venda rural: só será possível registrar a transferência do imóvel se o memorial descritivo geo-referenciado estiver presente, mas apenas quando se tratar de um prazo já estabelecido pela regulamentação oficial. A ausência desse documento impede o registro, mesmo que todas as demais documentações estejam regulares.
No cotidiano dos concursos, preste atenção em pegadinhas como:
- A exigência do georreferenciamento seria imediata à publicação da lei?
- A obrigatoriedade depende exclusivamente da área do imóvel?
- O ato que define o prazo para obrigatoriedade é lei ou ato do Poder Executivo?
As respostas corretas estão na leitura detalhada e atenta dos parágrafos citados: o prazo não é imediato ou absoluto; o requisito não se liga só à área, mas ao processo de transferência; e o prazo é disposto por ato do Poder Executivo, não pela lei diretamente.
Ao treinar com questões no padrão SID, foque especialmente na palavra “obrigatória” ligada ao termo “nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”. Bancas como a CEBRASPE costumam avaliar se o candidato reconhece essas nuances, podendo trocar o termo por “imediatamente” (técnica SCP) ou alterar a autoridade competente, por exemplo. Fique sempre atento a quem define o prazo e a partir de quando a exigência integra o procedimento registral rural obstando ou permitindo o registro.
Questões: Prazos para obrigatoriedade
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade da identificação e georreferenciamento dos imóveis rurais ocorre imediatamente após a publicação da Lei nº 10.267/2001, independentemente da regulamentação do Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O memorial descritivo para identificação de imóveis rurais deve ser assinado por profissional habilitado e contém as coordenadas geo-referenciadas dos limites do imóvel, assegurando precisão na delimitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de custos financeiros para o georreferenciamento de imóveis rurais é garantida apenas para propriedades cuja somatória da área não ultrapasse quatro módulos fiscais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para efetivar o registro de um imóvel rural, é imprescindível que a identificação georreferenciada já tenha sido realizada, independentemente da data estipulada pelo Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo referente ao registro de imóveis rurais deixa claro que o georreferenciamento se torna obrigatório apenas em casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento dos imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um imóvel rural tenha sua área inferior a quatro módulos fiscais, a legislação garante que o georreferenciamento é opcional, visando evitar onerações financeiras aos proprietários.
Respostas: Prazos para obrigatoriedade
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência do georreferenciamento para registro dos imóveis rurais só se torna obrigatória após a regulamentação dos prazos pelo Poder Executivo, não sendo automática com a publicação da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), é fundamental para garantir a precisão e segurança da identificação dos imóveis rurais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a isenção de custos para o georreferenciamento é aplicável apenas a propriedades com área não superior a quatro módulos fiscais, reforçando a função social da legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de realizar o georreferenciamento e a sua obligatoriedade para o registro dependem de prazos que devem ser fixados pelo ato do Poder Executivo, não sendo uma exigência imediata.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência do georreferenciamento não é exclusiva para desmembramento, parcelamento ou remembramento, mas também se aplica a qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme delimitado pela regulamentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação não torna o georreferenciamento opcional para áreas inferiores a quatro módulos fiscais, mas sim garante a isenção de custos, mantendo a obrigatoriedade da identificação na forma estipulada.
Técnica SID: PJA
Inclusões e alterações em matrículas
A identificação precisa dos imóveis rurais e a atualização das informações nas matrículas são etapas essenciais para dar segurança jurídica às propriedades e viabilizar o controle estatal do território. A Lei nº 10.267/2001 introduziu regras específicas sobre o georreferenciamento, a obrigatoriedade de memorial descritivo e a forma exata como essas informações devem aparecer nos registros públicos.
O primeiro ponto fundamental é a exigência de detalhamento na identificação do imóvel rural, tanto para a realização do registro inicial, como para situações de desmembramento, parcelamento ou remembramento do imóvel. Isso envolve a utilização de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), incluindo as coordenadas dos vértices dos limites da propriedade, baseadas no Sistema Geodésico Brasileiro.
Observe como a literalidade da lei detalha os elementos a constar nos registros de imóveis e a obrigatoriedade da identificação georreferenciada. Atenção especial aos prazos e à isenção de custos para áreas pequenas — aspectos que, frequentemente, são ponto de confusão em provas.
Art. 176. ……………………………………..
§ 1o…………………………………………….
………………………………………………….
II – ……………………………………………..
……………………………………………….
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
………………………………………………
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
No trecho acima, repare como a lei detalha, na alínea “a”, que devem constar no registro o código do imóvel, dados do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), denominação, características, confrontações, localização e área. Nenhum desses requisitos pode ser suprimido. É comum a banca trocar, retirar ou alterar algum desses elementos para confundir o candidato.
O §3º traz o conceito central do georreferenciamento: memória descritiva precisa e oficial, feita por profissional habilitado, com ART. O destaque fica por conta das coordenadas dos vértices confrontantes do imóvel, identificados conforme o Sistema Geodésico Brasileiro. Um dos principais pontos de prova é a obrigação de georreferenciamento para registro em casos de divisão, agrupamento ou modificação da área do imóvel.
Há ainda uma proteção aos pequenos proprietários: imóveis que, somados, não ultrapassem quatro módulos fiscais estão isentos de custos financeiros relativos a esse procedimento. Esse detalhe costuma aparecer nas provas no formato de pegadinha, perguntando se todos estão obrigados a pagar pelo georreferenciamento.
O §4º é cristalino ao estabelecer que, para efetivar o registro da transferência do imóvel rural, a identificação georreferenciada é obrigatória — e o prazo para isso será definido por ato do Poder Executivo. Ou seja, sem esse memorial técnico, o registro não se realiza.
Além do registro administrativo, a lei trata também da necessidade de memorial descritivo nos processos judiciais que envolvam imóveis rurais. O propósito aqui é garantir que as decisões judiciais sejam acompanhadas de informações técnicas completas, sempre de acordo com o padrão exigido pelo INCRA, o que reforça a segurança e a transparência das operações.
Art. 225. ……………………………………….
…………………………………………………
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Nesse dispositivo, a lei repete o formato de exigência técnica já previsto para o registro, agora no âmbito dos processos judiciais. Note que não basta descrição genérica: a lei exige precisão, responsabilização do profissional habilitado e submissão aos critérios técnicos do INCRA. Fica, mais uma vez, garantida a isenção de custo para proprietários com áreas reduzidas.
Outro aspecto relevante é trazido pelo art. 246, que especifica como devem ser feitas as averbações nas matrículas imobiliárias diante de interesses diversas partes, especialmente quando envolvem terras indígenas. O procedimento é detalhado, tanto para alteração de nomes, como para a efetivação de registros de áreas demarcadas e respectivas averbações, reforçando, em todas as hipóteses, a responsabilidade do cartório e as consequências do descumprimento dos prazos.
Art. 246. …………………………………………
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.
Veja como o §1º exige não apenas o requerimento do interessado, mas também documento comprobatório da autoridade competente e firma reconhecida em todos os documentos. Para mudança de nome, a apresentação da certidão do Registro Civil é indispensável. Essas exigências são comuns em questões objetivas, especialmente com troca de ordem ou omissão desses requisitos.
O §2º traz uma obrigação muito específica: quando ocorrer a demarcação homologada de terra indígena, a União deve registrar a área em seu próprio nome. Já o §3º trata da existência de domínio privado no interior desses limites, determinando que essa circunstância deve ser averbada pelo Oficial de Registro, a requerimento da União.
O §4º fixa prazo máximo de trinta dias para que o cartório cumpra o que determinam os §§2º e 3º — ou seja, realizar o registro e a averbação quando solicitado. Há ainda a previsão de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, além da possibilidade de responsabilização civil e penal do Oficial de Registro. Repare como detalhes como valor da multa, o prazo de trinta dias e as consequências para o registrador são elementos importantes para uma leitura atenta e segura.
- Dica de leitura interpretativa: Fique de olho nos termos como “obrigatoriedade”, “exigência”, “a requerimento”, “documento comprobatório fornecido pela autoridade competente”, “prazo de trinta dias” e “multa diária”.
- Essas expressões marcam comandos legais rigorosos e aparecem em provas justamente com pequenas alterações, substituições ou omissões. Volte aos blocos normativos sempre que houver dúvida sobre a literalidade.
Questões: Inclusões e alterações em matrículas
- (Questão Inédita – Método SID) O georreferenciamento de imóveis rurais exige a elaboração de um memorial descritivo que deve ser assinado por um profissional habilitado e devidamente registrado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
- (Questão Inédita – Método SID) Está dispensada a apresentação de memorial descritivo na transferência de imóveis rurais cuja soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização das informações nas matrículas de imóveis rurais é uma etapa facultativa na busca por segurança jurídica e controle estatal do território.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que as informações sobre a localização e os limites dos imóveis rurais sejam obtidas através de memorial descritivo, o qual deve ser produzido de acordo com os critérios técnicos previstos pelo INCRA.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação georreferenciada de um imóvel rural é opcional em qualquer situação de modificação do imóvel, como desmembramento ou remembramento.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos processos judiciais que envolvem imóveis rurais, a localização e os limites devem ser obtidos de forma genérica, sem a necessidade de memorial descritivo assinado por um profissional habilitado.
Respostas: Inclusões e alterações em matrículas
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, uma vez que a lei estabelece que o memorial descritivo para o registro do imóvel deve ser realizado por um profissional habilitado, garantindo precisão e responsabilidade técnica no georreferenciamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a isenção de custos financeiros se refere aos pequenos proprietários, mas não exclui a necessidade de apresentação do memorial descritivo, que é obrigatória para a efetivação do registro da transferência de imóveis rurais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta. A atualização das informações nas matrículas é essencial e obrigatória para garantir a segurança jurídica das propriedades, conforme exigido pela legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a lei determina que o memorial descritivo deve seguir os padrões estabelecidos pelo INCRA, agregando precisão técnica e responsabilidade ao processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a identificação georreferenciada é obrigatória para a efetivação de registro em situações de desmembramento ou remembramento, conforme estipulado pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está errada, pois a legislação exige que a localização e os limites sejam apresentados de maneira técnica e formalizada, com a assinatura de um profissional habilitado, não sendo permitido um tratamento genérico.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de retificação, regularização fundiária e proteção das terras públicas (art. 4º)
Retificação administrativa de matrícula
A Lei nº 10.267/2001 inovou nos procedimentos de regularização fundiária, especialmente ao introduzir mecanismos para a retificação administrativa de matrículas de imóveis rurais. A importância dessa norma está em garantir que o registro imobiliário reflita fielmente a realidade física e jurídica, protegendo o patrimônio público e prevenindo fraudes. O destaque vai para o acréscimo dos artigos 8ºA, 8ºB e 8ºC à Lei nº 6.739/1979, estabelecendo etapas claras e obrigações específicas aos órgãos públicos, registradores e interessados.
Você vai perceber que a lei detalha não só o procedimento administrativo de retificação, como traz regras precisas sobre prazo, comunicação entre as partes e quem julga eventuais recursos nesse contexto. É essencial, em provas, atentar para quem pode requerer, quais são os prazos e o que ocorre em caso de indeferimento.
Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
A literalidade é o seu guia: apenas “a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado” têm legitimidade ativa para promover a retificação administrativa; não são todos os interessados. O objetivo central aqui é proteger terras públicas em casos de alteração indevida de áreas ou limites que repercutam em transferência dessas terras para particulares.
Fique atento: a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), especialmente o art. 225, é referência obrigatória nesse processo. O vínculo legal entre as duas normas costuma aparecer de forma sutil em enunciados de concurso — e exige leitura detalhada.
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
O rito estabelecido pelo § 1º é curto e objetivo: há dois prazos para o Oficial de Registro de Imóveis cumprir. Primeiro, são cinco dias úteis para processar a retificação, a partir da prenotação do pedido. Depois, mais cinco dias úteis para comunicar o proprietário da alteração feita. Essa sequência costuma ser alvo de pegadinhas em provas, com troca dos prazos ou omissão da comunicação ao proprietário.
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
Imagine o seguinte: o Oficial de Registro entende que não deve acolher o pedido de retificação. Ele não pode simplesmente arquivar ou indeferir o pedido: é obrigado a suscitar dúvida — expediente formal para que o caso seja decidido judicialmente, sempre respeitando o procedimento legal próprio.
Muita atenção: o Oficial não decide sozinho casos de recusa; ele movimenta o procedimento para que uma autoridade judicial (corregedor ou juiz, dependendo do caso) decida o impasse.
§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Esse parágrafo direciona a competência recursal. Quando o processo envolver a União, autarquia ou fundação federal, a apelação vinculada ao art. 202 da Lei nº 6.015/1973 terá como destino o Tribunal Regional Federal (TRF) correspondente. O detalhe faz diferença: não é o Tribunal de Justiça (estadual), mas sim o TRF. Erros aqui são frequentes em provas, pois há uma tendência de universalizar o Tribunal de Justiça para qualquer dúvida registral, o que não se aplica a interesses federais.
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.
Nesse inciso, a lei reforça a legitimidade recursal. Não só a parte interessada pode recorrer, mas também o Ministério Público da União. Essa prerrogativa do MP é estratégica: resguarda o interesse público na correta destinação e proteção das terras públicas. Pense que, em casos de discussão sobre bens públicos, o MP pode atuar como fiscal da lei, recorrendo mesmo que a parte originária (União ou entidade vinculada) não o faça.
Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.
No artigo 8ºB, a lei trata de uma situação distinta: lorsque há apropriação indevida de terras públicas, por qualquer meio (inclusive por sentença judicial), é possível requerer o cancelamento da matrícula e do registro — desde que exista prova de nulidade. Esse dispositivo é utilizado quando não se encaixa o procedimento do artigo anterior (8ºA). Observe que, aqui, são legítimos não apenas os entes federados, mas também órgãos e entidades competentes.
Questões podem trocar os termos, sugerindo que qualquer interessado pode requerer o cancelamento. Não caia nessa: apenas entes públicos prejudicados ou órgãos competentes têm legitimidade. Além disso, salientando: a existência da apropriação indevida deve estar comprovada.
§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
Aqui, a competência desloca-se para o Juiz Federal da Seção Judiciária se tratar de interesse da União, suas autarquias ou fundações. Esse detalhe costuma ser cobrado em múltipla escolha, diferenciando a atuação de autoridades estaduais e federais em situações de cancelamento de matrículas.
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
Se o magistrado ou corregedor notar que a documentação não está completa, pode determinar novas notificações. É como se abrisse chance para sanar omissões, mantendo o devido processo legal. E não esqueça: todas as partes, inclusive o Ministério Público, devem ser informadas do andamento.
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
A lei detalha de forma separada quem julga o recurso conforme o responsável pela decisão inicial. Decisão do Corregedor Geral vai para o Tribunal de Justiça (TJ); decisão do Juiz Federal, para o TRF. Atenção para questões que tentam confundir essas competências: o caminho recursal depende da via que julgou o mérito do cancelamento da matrícula.
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.
O § 4º é uma exceção expressa e direta: se houve cancelamento de matrícula/registro nesses termos, não se deve observar o art. 254 da Lei nº 6.015/1973. Esse detalhe, tratado de modo sutil, pode ser explorado em provas por meio da técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando a referência do artigo ou dizendo que o 254 sempre se aplica, o que é falso.
Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.
O artigo 8ºC fixa o prazo para ação rescisória nesses casos: oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Isso difere do prazo geral previsto no Código de Processo Civil, que é de dois anos (art. 975 do CPC). Guarde este prazo diferenciado, pois questões adoram explorar esse tipo de exceção. Atenção para o detalhe: o prazo começa a contar do trânsito em julgado.
Percebeu quantos detalhes específicos a lei traz sobre a retificação de matrícula? Cada prazo, cada autoridade competente e cada exceção são potenciais pontos de confusão em provas. Treine a leitura minuciosa, revisite as expressões-chave e nunca confie apenas na intuição. O texto legal sempre tem prioridade e cada vírgula pode mudar o sentido.
Questões: Retificação administrativa de matrícula
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado podem solicitar a retificação administrativa da matrícula de imóveis rurais, visando a proteção de terras públicas em casos de alteração indevida de áreas ou limites.
- (Questão Inédita – Método SID) O Oficial de Registro de Imóveis deve comunicar ao proprietário sobre a alteração na matrícula feita em um prazo de cinco dias úteis após a retificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um Oficial de Registro de Imóveis recusa um pedido de retificação, ele tem a obrigação de encaminhar a situação para uma autoridade judicial para decisão, seguindo os procedimentos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) A legitimação para requerer o cancelamento da matrícula de terras públicas pode ser realizada por qualquer interessado, independentemente de comprovação de nulidade da matrícula.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o processo envolve a União, o recurso de apelação relacionado ao cancelamento de matrícula deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para ajuizamento de ação rescisória em casos que dizem respeito à transferência de terras públicas rurais é de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Respostas: Retificação administrativa de matrícula
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece claramente que somente esses entes públicos têm legitimidade para promover a retificação administrativa visando proteger o patrimônio público, especialmente em alterações que envolvem transferência de terras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é imprecisa, uma vez que o prazo correto é que o oficial deve retificar em até cinco dias úteis após a prenotação e comunicar o proprietário nos cinco dias seguintes à retificação, totalizando até dez dias para a comunicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta. O oficial deve suscitar dúvida ao considerar que não deve acolher o pedido, iniciando um procedimento judicial para que a questão seja decidida por uma autoridade competente, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois apenas entes públicos prejudicados ou órgãos competentes têm legitimidade para requerer o cancelamento, e deve haver prova da nulidade identificada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a apelação em processos envolvendo a União deve ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Tribunal de Justiça, o que é um detalhe crucial na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei estabelece esse prazo específico para a ação rescisória em casos relacionados à transferência de terras públicas, diferindo do prazo geral do Código de Processo Civil.
Técnica SID: PJA
Cancelamento de registro por apropriação indevida
Um dos temas de maior importância e complexidade na Lei nº 10.267/2001 refere-se à proteção das terras públicas frente a situações de registro ou matrícula obtidos de forma irregular ou por apropriação indevida. O foco está nas medidas administrativas e judiciais que podem ser tomadas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para defender o patrimônio público, especialmente quando há uma transferência ilícita de terras públicas para particulares. O procedimento legal para correção dessas irregularidades está detalhado nos arts. 8ºA, 8ºB e 8ºC, acrescidos à Lei nº 6.739/1979 por força da Lei nº 10.267/2001.
Acompanhe com atenção o texto legal original. Cada detalhe, termo e prazo pode ser cobrado isoladamente em prova, inclusive em bancas conhecidas por explorar a interpretação literal (como o CEBRASPE). Veja como a lei diferencia a retificação administrativa (8ºA) do cancelamento judicial do registro (8ºB) — pequenas nuances nessas etapas podem decidir uma questão de concurso.
Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
Observe que o artigo atribui expressamente a legitimidade ativa aos entes federativos prejudicados pela modificação irregular da matrícula de imóvel rural. A alteração de área ou de limites, quando resultar em transferência indevida de terras públicas, abre caminho para atuação administrativa imediata e não depende de ação judicial inicial.
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
Atenção ao prazo: uma das pegadinhas clássicas em provas é confundir o termo inicial ou a quantidade de dias. Aqui, são dois prazos distintos, ambos de cinco dias úteis — o primeiro para a retificação pelo Oficial do Registro de Imóveis, contado da prenotação, e o segundo para ciência ao proprietário.
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
O dispositivo prevê o procedimento chamado de “dúvida registral”. Caso o registrador entenda que não pode efetuar a retificação administrativa, ele deve submeter a questão à apreciação judicial, conforme rito específico dos registros públicos.
§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Esse parágrafo trata da competência recursal. Quando o processo envolver interesse da União, suas autarquias ou fundações, quem julga a apelação é o Tribunal Regional Federal correspondente à região do imóvel. Grave bem essa especificidade — o examinador adora trocar esse detalhe, sugerindo, por exemplo, um tribunal de justiça estadual.
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.
O Ministério Público da União tem legitimidade recursal, podendo também interpor apelação nesse procedimento de retificação envolvendo terras públicas federais. Fique atento: não confunda o MP dos Estados com o da União nesse contexto.
Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.
Aqui entra um ponto crucial: se a situação não puder ser solucionada apenas pela retificação administrativa (8ºA), sendo constatada uma verdadeira apropriação ou usurpação indevida de terras públicas, a medida adequada passa a ser o cancelamento da matrícula e do registro. Perceba que até mesmo decisões judiciais podem ser anuladas se identificada a nulidade.
§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
Mais uma vez, note como a lei reforça a via judicial federal nos casos federais. O Juiz Federal competente assume as atribuições que normalmente caberiam ao Corregedor Geral de Justiça dos Estados, centralizando a tramitação quando o interesse principal é da União.
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
Esse ponto cuida do direito ao contraditório e da dupla ciência formal. Ao identificar dúvida ou insuficiência nos documentos apresentados, o Corregedor ou Juiz Federal pode realizar diligências, sempre notificando tanto quem propôs o pedido quanto o Ministério Público. Detalhes de notificação e ciência são muito frequentes em questões SCP do Método SID.
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Memorize: se a decisão for de Corregedor Geral de Justiça (casos estaduais), a apelação vai ao Tribunal de Justiça; quando se tratar de Juiz Federal, o recurso é julgado pelo Tribunal Regional Federal. São dois caminhos distintos, e a banca adora inverter isso para induzir ao erro.
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.
O § 4º exclui a aplicação do art. 254 da Lei nº 6.015/1973 a esses cancelamentos. O art. 254 trata sobre o processo de retificação de registro; aqui, o cancelamento das inscrições irregulares de terras públicas segue regramento próprio, ainda que original seja por decisão judicial. Cuidado: questões do tipo PJA podem tentar confundir a aplicação cruzada desses dispositivos.
Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.
Há uma regra de prescrição específica: nos processos que tratam de transferência de terras públicas rurais, o prazo para propositura de ação rescisória é de oito anos, a partir do trânsito em julgado da decisão. Em concursos, pode aparecer o prazo reduzido (do CPC, de dois anos) ou expressão “terras particulares” — desconfie sempre dessas trocas. A lei é clara ao limitar a regra aos casos de terras públicas rurais.
Você percebe como cada dispositivo corrige e reforça a segurança sobre o domínio público das terras? O procedimento começa na via administrativa, pode evoluir para a via judicial, conta com prazos específicos e detalha as competências recursais. Pratique a leitura atenta, comparando termos como “retificação” e “cancelamento”, e esteja sempre alerta às diferenças na legitimação, procedimentos e prazos.
Questões: Cancelamento de registro por apropriação indevida
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção das terras públicas contra apropriações indevidas pode ser garantida pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, os quais têm a responsabilidade de adotar medidas administrativas e judiciais para recuperar essas terras.
- (Questão Inédita – Método SID) A retificação administrativa de um registro de imóvel pode ser realizada apenas pelo Oficial de Registro de Imóveis após a análise prévia da documentação apresentada, sem a necessidade de intervir judicialmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o Oficial de Registro de Imóveis realize a retificação de uma matrícula, após a prenotação do requerimento, é de cinco dias úteis.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de apropriação indevida de terras públicas, se a retificação administrativa não for suficiente, o ente federativo poderá solicitar o cancelamento do registro ou matrícula como forma de correção.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público da União não possui legitimidade para interpor apelação em casos que envolvam o cancelamento de matrícula de terras públicas federais.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão proferida pelo Corregedor Geral de Justiça em casos de registro de terras públicas deve ser apelada ao Tribunal Regional Federal, se o processo envolver interesse da União.
Respostas: Cancelamento de registro por apropriação indevida
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a lei prevê que os entes federativos podem intervir para defender o patrimônio público em caso de apropriação irregular, utilizando tanto medidas administrativas quanto judiciais para regularizar a situação das terras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois existem situações em que a dúvida registral deve ser submetida ao Judiciário, quando o Oficial do Registro não pode realizar a retificação administrativa devido a inconsistências na documentação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. Segundo a norma, o Oficial deve proceder à retificação no prazo de cinco dias úteis e comunicar o proprietário nos cinco dias subsequentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois interpretando a legislação, se a situação de apropriação não puder ser resolvida administrativamente, é admitida a medida judicial de cancelamento do registro como solução.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação prevê que o Ministério Público da União tem a capacidade de interpor apelação em processos relacionados à retificação ou cancelamento de registros de terras públicas federais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A decisão do Corregedor Geral em matéria de interesse da União é recurso para o Tribunal de Justiça, e não para o Tribunal Regional Federal, o que pode causar confusão em questões similares.
Técnica SID: PJA
Ações rescisórias e proteção das terras públicas
A Lei nº 10.267/2001 marcou uma nova fase na proteção e regularização fundiária das terras públicas, especialmente ao tratar de procedimentos específicos quando há suspeita de registros imobiliários realizados em desacordo com a legislação. Com base no art. 4º, destacam-se instrumentos para corrigir fraudes, erros e garantir que áreas de terras públicas não sejam apropriadas de forma indevida. O entendimento detalhado desses dispositivos é essencial, pois envolve o papel direto de entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), suas autarquias, o Judiciário e os serviços de registro de imóveis.
Observe que o legislador cuidou de detalhar o tempo, o rito a ser seguido, os responsáveis em cada fase e as consequências práticas dessas medidas. O texto literal da lei, quando lido com atenção, revela quais atos podem ser contestados, quem tem legitimidade para propor as demandas e o prazo para eventual revisão judicial por meio de ação rescisória.
Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
Note que o art. 8ºA permite uma atuação administrativa: sempre que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município identificarem que um registro imobiliário resultou em transferência indevida de terras públicas, podem pedir a retificação diretamente ao cartório de registro de imóveis. Não é necessário recorrer imediatamente ao Judiciário, pois há um canal administrativo para resolver a questão.
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
O Oficial do Registro tem prazos bem definidos. Após receber o pedido de retificação (“prenotação do requerimento”), deve agir em até cinco dias úteis. Cumprida essa diligência, tem mais cinco dias úteis para notificar o proprietário do imóvel sobre a alteração realizada.
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
Se o Oficial do Registro entender que não deve realizar a retificação, ele não decide sozinho. Precisa suscitar uma “dúvida”, procedimento formal previsto na Lei de Registros Públicos. O caso então será discutido conforme as regras legais, preservando ampla defesa e contraditório.
§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Quando a discussão envolver interesses da União ou de suas autarquias e fundações, eventual recurso de apelação terá julgamento de competência dos Tribunais Regionais Federais, respeitando-se a organização do Judiciário Federal e a natureza da controvérsia sobre terras públicas.
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.
Além dos recursos próprios dos entes públicos, o Ministério Público da União também tem legitimidade para recorrer da decisão que tratar sobre essas matérias. Isso amplia a proteção das terras públicas, permitindo uma fiscalização institucional adicional.
Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.
No art. 8ºB, a lei trata da hipótese em que houve apropriação indevida das terras públicas, inclusive se isso ocorreu por decisão judicial anterior. Aqui, não sendo possível agir pelo procedimento administrativo descrito no artigo anterior, cabe pedido de cancelamento da matrícula e do registro — medida ainda mais direta para proteger o patrimônio público, desde que exista prova da nulidade.
§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
Quando a questão envolver diretamente a União, suas autarquias ou fundações, o requerimento de cancelamento será enviado ao Juiz Federal da Seção Judiciária responsável pela área do imóvel. O Juiz Federal assume, então, as atribuições normalmente exercidas pelo Corregedor Geral de Justiça nos casos estaduais.
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
Se o magistrado entender que faltam informações ou provas para decidir sobre o cancelamento, pode abrir nova fase de notificações e diligências, conforme os procedimentos previstos no art. 1º da mesma lei. Importante destacar: tanto o requerente quanto o Ministério Público devem ser informados de todas essas etapas, reforçando a transparência do processo.
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Sobre os recursos, o § 3º estabelece clareza nas competências: decisões do Corregedor Geral de Justiça vão para o Tribunal de Justiça; decisões do Juiz Federal, para o Tribunal Regional Federal. Saber associar cada via recursal à autoridade responsável é vital para não se confundir em provas e na prática forense.
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.
Repare neste detalhe, muitas vezes cobrado em questões: o art. 254 da Lei de Registros Públicos (que versa sobre cancelamento de registros) não se aplica aos títulos cuja matrícula ou registro tenham sido cancelados segundo o art. 8ºB da Lei nº 10.267/2001. É uma exceção criada para reforçar a segurança jurídica nessas hipóteses de proteção das terras públicas.
Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.
Por fim, o art. 8ºC traz o prazo específico para ajuizamento de ação rescisória, que é de oito anos. O detalhe é que este prazo só começa a contar do trânsito em julgado da decisão — ou seja, quando não cabe mais recurso algum naquela ação. Essa especificidade contrasta com prazos de ação rescisória em outras matérias e pode ser um “pegadinha” clássica em provas objetivas.
Em síntese, esses dispositivos buscam blindar as terras públicas de apropriações ou registros irregulares, prevendo tanto vias administrativas quanto judiciais para revisar ou cancelar atos, notificando responsáveis, estabelecendo competências claras e determinando prazos processuais rigorosos. Fique atento: qualquer afirmação que omita o caráter excepcional do art. 8ºC, altere prazos ou a ordem de competências, normalmente estará errada nas provas.
Questões: Ações rescisórias e proteção das terras públicas
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 estabelece que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem solicitar a retificação de registros imobiliários que resultaram na transferência indevida de terras públicas diretamente ao Judiciário, conforme suas prerrogativas administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que um Oficial de Registro de Imóveis realize uma retificação solicitada é de cinco dias úteis após a prenotação do requerimento, devendo notificar o proprietário em cinco dias subsequentes à retificação.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 10.267/2001, se um Oficial do Registro se recusar a realizar uma retificação, ele deverá suscitar dúvida conforme previsto pela lei, permitindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa antes de qualquer decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um registro de propriedade seja anulado por apropriação indevida de terras públicas, o cancelamento da matrícula pode ser solicitado judicialmente por qualquer cidadão que tenha interesse na questão, independente de haver provas da nulidade identificada.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de ação rescisória em relação à transferência de terras públicas rurais é de oito anos e começa a contar a partir do momento em que a decisão que tratou da questão trânsito em julgado.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que o recurso de apelação em casos que envolvam interesses da União e de suas autarquias será julgado pelo Tribunal de Justiça, independentemente da decisão ter caráter federal.
Respostas: Ações rescisórias e proteção das terras públicas
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois segundo a lei, esses entes podem fazer o pedido de retificação diretamente ao cartório de registro de imóveis, não sendo necessário recorrer ao Judiciário inicialmente. Essa via administrativa é expressamente prevista para corrigir erros sem a intervenção imediata do Judiciário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a norma estabelece prazos claros para a retificação dos registros e para notificação ao proprietário, assegurando um processo prático e eficiente para a correção de registros irregulares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois quando o Oficial se recusa a efetuar a retificação, ele deve seguir um procedimento formal de suscitar dúvida, garantindo que as partes envolvidas tenham oportunidade de se manifestar, respeitando princípios fundamentais do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois apenas os entes públicos prejudicados ou seus órgãos competentes têm legitimidade para requerer o cancelamento em caso de apropriação indevida, desde que apresentem prova da nulidade, limitando a ação a esses sujeitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a lei determina expressamente que o prazo de oito anos para a propositura da ação rescisória se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão, uma peculiaridade que deve ser observada em provas sobre o tema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o recurso de apelação que envolve a União ou suas autarquias deve ser julgado pelos Tribunais Regionais Federais, e não pelo Tribunal de Justiça, de acordo com a legislação que define as competências recursais.
Técnica SID: PJA
Competência do Poder Judiciário
O tema da competência do Poder Judiciário em procedimentos de retificação, regularização fundiária e proteção das terras públicas recebe disciplina específica no art. 4º da Lei nº 10.267/2001. Este artigo traz inovações que permitem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuar de forma administrativa e judicial diante de registros, matrículas ou averbações realizados em desacordo com a legislação, especialmente quando envolvem transferência de terras públicas.
É essencial compreender os limites, as possibilidades e a ordem dos atos previstos, assim como as hipóteses em que cada ente federativo pode agir diretamente ou precisa recorrer ao Judiciário. As normas detalham desde os procedimentos administrativos até as vias judiciais cabíveis, apontando o órgão competente para julgar eventuais recursos, o prazo para a ação rescisória e as garantias processuais envolvidas.
Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.
A literalidade do artigo deixa claro que o procedimento administrativo é possível quando houver registro equivocado que acarrete transferência de terras públicas. A atuação inicial é extrajudicial, por meio de requerimento ao Oficial do Registro de Imóveis. O cartório tem cinco dias úteis para a retificação, contados da prenotação do pedido, e deve dar ciência ao proprietário em igual prazo, já após a alteração formal.
Se o Oficial Registrador se recusar a retificar, ele deve suscitar dúvida, ou seja, leva a discussão à via judicial competente, conforme os procedimentos previstos em lei. Perceba a importância de saber prazo e sequência: primeiro exige-se solução administrativa, depois abre-se espaço para atuação judicial caso haja recusa.
Outro ponto frequente em provas: sendo interesse da União (ou de suas autarquias e fundações), a apelação prevista no art. 202 da Lei nº 6.015/73 deve ser julgada pelo Tribunal Regional Federal correspondente. Importante reparar ainda que o Ministério Público da União tem legitimidade recursal, ou seja, pode apelar da decisão.
Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.
§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.
O art. 8ºB disciplina o procedimento para casos em que existe apropriação indevida de terras públicas, mesmo por força de decisão judicial. Caso não seja possível aplicar o procedimento do art. 8ºA, pode-se buscar diretamente o cancelamento da matrícula e do registro diante do Juízo competente, apresentando prova da nulidade.
Quando o interesse for da União, suas autarquias ou fundações, o pedido deve ser apresentado ao Juiz Federal da Seção Judiciária respectiva. A ele caberá exercer as atribuições normalmente delegadas ao Corregedor Geral de Justiça, refletindo a competência federal para julgar questões de relevante interesse da União.
Antes da decisão, o magistrado pode determinar notificações complementares aos interessados, seguindo as regras dos parágrafos do art. 1º da Lei 6.739/79 (não transcrito nesta aula para respeitar as diretrizes). O requerente e o Ministério Público devem ser notificados desses atos.
A possibilidade de recurso é expressamente prevista: se a decisão for do Corregedor Geral, a apelação será ao Tribunal de Justiça; se vier do Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. Atenção especial para o § 4º, que afasta a aplicação do art. 254 da Lei 6.015/73 nesses casos — aceite isso literalmente, pois costuma aparecer em pegadinhas em provas.
Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.
O art. 8ºC estabelece uma regra especial sobre o prazo para o ajuizamento de ação rescisória em processos que envolvam transferência de terras públicas rurais. O prazo é de oito anos e começa a ser contado do trânsito em julgado da decisão. Observe que esse prazo pode diferir de situações gerais previstas no Código de Processo Civil, o que potencializa a incidência desse detalhe em questões objetivas.
Em resumo: ao identificar um processo que envolva transferência de terras públicas rurais e discussão sobre a validade do registro ou matrícula, fique atento à regra de oito anos estabelecida neste artigo — contados do trânsito em julgado.
Esses dispositivos exigem leitura cautelosa e domínio dos fluxos processuais e prazos. Quando uma alteração imobiliária envolver possível transferência de terras públicas, primeiro busca-se a correção administrativa (art. 8ºA); se não for possível, parte-se para o cancelamento judicial (art. 8ºB); nos dois casos, os recursos e competências variam conforme o interesse dos entes federativos, sempre com observância literal dos artigos citados. O prazo da ação rescisória, por fim, é fechado em oito anos, reforçando o cuidado com a contagem do tempo processual.
Questões: Competência do Poder Judiciário
- (Questão Inédita – Método SID) A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem a possibilidade de realizar a retificação da matrícula, registro ou averbação em desacordo com a legislação, por meio de procedimento administrativo, quando a alteração envolver a transferência de terras públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Oficial do Registro de Imóveis deve proceder à retificação solicitada em um prazo de dez dias úteis, contado a partir do requerimento realizado pelo ente federativo competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o Oficial Registrador se recusar a realizar a retificação solicitada, ele deverá abrir a via judicial imediatamente, sem a necessidade de suscitar dúvida conforme o previsto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interposição de ação rescisória relacionado a processos que envolvem transferência de terras públicas rurais é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A apelação em processos judiciais que envolvem o interesse da União será julgada pelo Tribunal de Justiça, independentemente da matéria envolver terras públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para cancelamento da matrícula e do registro de terras públicas apropriadas indevidamente deve ser realizado diretamente perante o juiz federal competente quando o interessado for a União ou suas autarquias.
Respostas: Competência do Poder Judiciário
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a lei prevê a possibilidade de retificação por parte de diferentes entes federativos em caso de registros que impliquem na transferência de terras públicas, estabelecendo um procedimento administrativo inicial para tal questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para que o Oficial do Registro de Imóveis realize a retificação é de cinco dias úteis, não dez. O enunciado distorce o prazo legalmente previsto para tal ação, evidenciando a importância do estudante conhecer os limites temporais estabelecidos pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A recusa do Oficial em realizar a retificação requer que ele suscitará dúvida antes de levar a questão ao Judiciário. Portanto, o enunciado apresenta imprecisões sobre a sequência de passos que devem ser seguidos conforme definido pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para ajuizamento de ação rescisória em processos de transferência de terras públicas rurais é de oito anos, e não cinco. O enunciado não reflete a norma específica que trata sobre este prazo, o que é crucial para a correta interpretação legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A apelação envolvendo interesse da União e suas autarquias deve ser julgada pelo Tribunal Regional Federal correspondente, e não pelo Tribunal de Justiça. O enunciado confunde as esferas de jurisdição, o que é um ponto crítico na compreensão da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma prevê que, nos casos de apropriação indevida de terras públicas, a União e suas entidades devem requerer o cancelamento da matrícula diretamente ao juiz federal, demonstrando a competência para julgar tais situações.
Técnica SID: PJA
Integração com outros cadastros e órgãos federais (art. 5º)
CAFiR e compartilhamento de dados
O cadastro de imóveis rurais é um dos eixos centrais da fiscalização, arrecadação e ordenamento fundiário no Brasil. Dentro dessa estrutura, o CAFIR — Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal — ocupa papel relevante. Entender como os órgãos federais trabalham juntos nesse processo é fundamental para não errar detalhes técnicos e interpretações em provas de concursos públicos.
Na Lei nº 10.267/2001, o artigo 5º altera a Lei nº 9.393/1996, introduzindo regras claras sobre a administração do CAFIR e os limites do compartilhamento de informações entre Receita Federal e INCRA. Repare como o texto enfatiza a colaboração entre os órgãos federais e protege, ao mesmo tempo, dados sensíveis do contribuinte.
Art. 16. ……………………………………….
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
Aqui, o dispositivo determina que a Secretaria da Receita Federal é responsável por administrar o CAFIR, mas o faz “com o apoio do INCRA”. Ou seja, não é uma atuação isolada. As informações do CAFIR serão disponibilizadas ao INCRA. Veja que esse compartilhamento se restringe a fins específicos: levantamento, pesquisa de dados e a proposição de ações administrativas e judiciais. Não se trata de uma liberação geral, mas de uso para atividades previstas e justificadas dentro da gestão fundiária e fiscal.
Esse detalhe é importante: o aluno precisa saber que não basta pensar em acesso “livre” de órgãos públicos. O texto usa a expressão “à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais”. Isso exige respeito à finalidade — ponto frequentemente explorado em questões de prova do tipo CEBRASPE.
§ 4º Às informações a que se refere o § 3º aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
O § 4º traz um detalhe que pega muitos desavisados: mesmo com o compartilhamento das informações para o INCRA, os dados do CAFIR continuam protegidos pela regra de sigilo fiscal prevista no art. 198 do CTN (Código Tributário Nacional). Isso significa que o acesso e uso dos dados devem seguir limites e protocolos que evitam exposição indevida.
Em provas, é comum aparecerem situações hipotéticas envolvendo solicitações de dados do CAFIR por outros órgãos, ou até mesmo a ideia de “publicidade ilimitada”. O texto legal é claro: a proteção do sigilo fiscal permanece, e apenas usos autorizados, nos termos do CTN, são permitidos. Imagine que um servidor do INCRA tenta acessar dados a pedido de um terceiro para fins que não se relacionam a levantamento, pesquisa de dados ou ações administrativas e judiciais — essa conduta viola o previsto na lei.
- A gestão do CAFIR é feita pela Receita, com apoio do INCRA.
- As informações podem ser compartilhadas, mas apenas para finalidades específicas.
- Todo acesso continua sujeito às regras de sigilo fiscal do Código Tributário Nacional.
Para não errar em provas, repare nas expressões exatas usadas na lei: “com o apoio do INCRA”; “colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia”; e principalmente, “para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais”. Palavras como “qualquer finalidade” ou “publicidade plena” não estão autorizadas, e sua presença em alternativas pode indicar erro na questão.
Além disso, o vínculo expresso com o art. 198 do CTN impede interpretações amplas sobre o uso dos dados. O candidato deve sempre se lembrar desse limite legal. É aqui que muitos escorregam na leitura e são surpreendidos em itens de certo ou errado.
Em resumo: mesmo diante da necessidade de integração para fins cadastrais e administrativos, o sigilo fiscal permanece como regra, e o compartilhamento de dados exige justificativa clara, conforme o texto legal. Essa combinação de colaboração institucional e proteção ao contribuinte é a essência do sistema criado pelo artigo.
Fica atento às palavras-chave, pois elas revelam o único caminho certo para marcar questões sobre CAFIR e compartilhamento de dados.
Questões: CAFIR e compartilhamento de dados
- (Questão Inédita – Método SID) O CAFIR, que é o Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal, é administrado exclusivamente pela Receita Federal, sem a participação de outros órgãos federais.
- (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de informações do CAFIR entre a Receita Federal e o INCRA é permitido apenas para fins de levantamento, pesquisa de dados e proposição de ações administrativas e judiciais.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar do compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o INCRA, os dados do CAFIR são considerados de publicidade plena, permitindo acesso irrestrito a qualquer agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que modifica a gestão do CAFIR estabelece que a Receita Federal disponibilizará as informações ao INCRA apenas para fins estritamente administrativos relacionados à gestão fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de dados do CAFIR para fins de fiscalização requer a autorização explícita do contribuinte, dado que não há proteção especial quanto aos dados em si.
- (Questão Inédita – Método SID) A normativa sobre o CAFIR especifica que informações sensíveis podem ser acessadas por outros órgãos para qualquer finalidade, sem restrições de uso.
Respostas: CAFIR e compartilhamento de dados
- Gabarito: Errado
Comentário: A administração do CAFIR é realizada pela Receita Federal, mas com o apoio do INCRA, enfatizando a colaboração entre os órgãos federais. Portanto, a afirmação de que é administrado exclusivamente pela Receita Federal é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que as informações do CAFIR podem ser compartilhadas entre a Receita Federal e o INCRA apenas para as finalidades especificadas, ou seja, levantamento, pesquisa de dados e proposição de ações administrativas e judiciais, respeitando a finalidade específica do compartilhamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os dados do CAFIR estão protegidos pela regra de sigilo fiscal do Código Tributário Nacional, e o acesso deve respeitar limites e protocolos, evitando uma publicidade ilimitada. O acesso irrestrito a qualquer agente público não é permitido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma legal especifica que as informações do CAFIR podem ser compartilhadas com o INCRA para fins de levantamento, pesquisa de dados e proposições administrativas e judiciais, que estão intimamente ligados à gestão fundiária, assim a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com o compartilhamento de dados, os dados do CAFIR estão sujeitos à proteção do sigilo fiscal, conforme previsto no CTN. Portanto, a administração e uso dos dados não requerem autorização do contribuinte, mas devem seguir limites legais estabelecidos, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é explícita ao limitar o compartilhamento de informações apenas para finalidades de levantamento, pesquisa de dados e ações administrativas e judiciais, respeitando a proteção do sigilo fiscal. A afirmação de que não há restrições é, portanto, falsa.
Técnica SID: PJA
INCRA e Receita Federal nas informações cadastrais
Quando falamos de cadastro de imóveis rurais no Brasil, é essencial compreender a articulação entre órgãos públicos federais, especialmente o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a Secretaria da Receita Federal. A Lei nº 10.267/2001 reforçou esse elo, buscando unificar, organizar e tornar mais eficiente a gestão das informações cadastrais relativas à propriedade rural.
O artigo 5º da Lei nº 10.267/2001 trouxe alterações significativas no artigo 16 da Lei nº 9.393/1996, detalhando a administração, o acesso e o compartilhamento dos dados cadastrais no âmbito federal. A atenção à literalidade desses dispositivos é decisiva para quem busca domínio na interpretação em concursos, evitando erros provocados por pequenas substituições ou omissões recorrentes em provas.
Veja agora o que diz literalmente o artigo modificado:
Art. 16. ……………………………………….
§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
§ 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Repare que o texto indica o compartilhamento obrigatório de informações entre a Receita Federal e o INCRA. O CAFIR, que é o Cadastro de Imóveis Rurais, ganha destaque como principal base de dados sobre imóveis rurais em todo o país. O papel da Receita Federal é administrar esse cadastro, enquanto o INCRA tem acesso irrestrito às informações. Esse acesso serve a diferentes propósitos, desde o levantamento e a pesquisa de dados até a execução de ações administrativas e judiciais.
Ao abordar provas de concursos públicos, atente-se não apenas à exigência do compartilhamento, mas à finalidade expressa no texto: “para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais”. Esse detalhamento costuma ser alvo de pegadinhas em questões.
Outro ponto essencial está no § 4º. Veja como a redação exige atenção ao remeter ao art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
§ 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
O artigo 198 do CTN trata do sigilo fiscal. Isso significa que, embora as informações do CAFIR sejam compartilhadas com o INCRA para finalidades claramente definidas, elas ainda estão protegidas pelas regras de sigilo estabelecidas no Código Tributário Nacional. O compartilhamento não é ilimitado, sendo restrito aos usos definidos por lei.
Muitos candidatos escorregam aqui ao supor que as informações cadastrais ficam automaticamente acessíveis a qualquer órgão ou até ao público em geral. Não caia nesse erro: o acesso do INCRA está expressamente respaldado na norma, mas sempre dentro dos objetivos e limites legais, com observância do sigilo tributário.
Imagine que a Receita Federal quisesse fornecer os dados do CAFIR diretamente para um setor privado qualquer — isso não seria possível, porque as informações seguem protegidas pelo sigilo fiscal, excetuando apenas as hipóteses legalmente autorizadas, como o acesso pelo INCRA já detalhado.
Pense no seguinte cenário: se durante uma inspeção, o INCRA precisa apurar se determinado imóvel rural cumpre requisitos para alguma ação administrativa, ele requisita os dados do CAFIR à Receita Federal, que é obrigada a fornecer. No entanto, essas informações não podem ser divulgadas publicamente, preservando a confidencialidade das informações do proprietário ou possuidor.
Vamos recapitular? Dois detalhes fundamentais sempre caem em provas: a administração do cadastro (CAFIR sob a responsabilidade da Receita Federal, com apoio do INCRA) e o compartilhamento restrito das informações (com observação ao art. 198 do CTN). Se qualquer questão alterar essas duas condições — por exemplo, dizendo que o INCRA administra sozinho o cadastro, ou que os dados podem ser abertos livremente a terceiros — o item estará incorreto segundo a lei.
Na leitura dos parágrafos, repare nas palavras “com o apoio”, “colocará à disposição”, “para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais” e, principalmente, na restrição final sobre o sigilo fiscal. Questões de concursos ao estilo CEBRASPE frequentemente cobram a identificação precisa destas expressões, mudando-as sutilmente para testar a atenção do candidato.
Fica tranquilo: estudando a literalidade do artigo, identificando as funções de cada órgão e a limitação de sigilo prevista em lei, você ganha segurança e evita erros comuns cometidos por falta de atenção ao texto original ou confusão sobre o alcance do compartilhamento de dados cadastrais.
Questões: INCRA e Receita Federal nas informações cadastrais
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA tem acesso irrestrito às informações contidas no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) administrado pela Receita Federal, independentemente das finalidades estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão do Cadastro de Imóveis Rurais no Brasil é inteiramente responsabilidade do INCRA, que não recebe suporte da Receita Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de informações do CAFIR entre a Receita Federal e o INCRA é ilimitado, permitindo acesso a qualquer órgão ou ao público geral.
- (Questão Inédita – Método SID) A Receita Federal é responsável pela administração do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e deve fornecer informações ao INCRA apenas para fins de pesquisa e ações administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A vizinhança entre a Receita Federal e o INCRA para o compartilhamento de informações cadastrais é baseada em normas que buscam limitar a prática ao sigilo fiscal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001 não altera as responsabilidades definidas na Lei nº 9.393/1996 quanto à gestão do Cadastro de Imóveis Rurais, mantendo a administração exclusivamente sob a responsabilidade do INCRA.
Respostas: INCRA e Receita Federal nas informações cadastrais
- Gabarito: Errado
Comentário: O INCRA pode acessar as informações do CAFIR apenas para fins de levantamento e pesquisa de dados e proposição de ações administrativas e judiciais, respeitando os limites legais e de sigilo estabelecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A administração do CAFIR é realizada pela Receita Federal com o apoio do INCRA, evidenciando um modelo de colaboração entre os órgãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As informações do CAFIR, embora compartilhadas com o INCRA, estão protegidas por sigilo tributário e seu acesso é restrito a finalidades específicas previstas na legislação, evitando divulgação pública indiscriminada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, pois a Receita Federal, com o apoio do INCRA, administra o CAFIR e fornece informações para fins específicos de levantamento, pesquisa e ações administrativas, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A articulação entre a Receita Federal e o INCRA, conforme a legislação, realmente enfatiza a necessidade de respeitar o sigilo fiscal, garantindo que as informações não sejam compartilhadas de forma indiscriminada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 10.267/2001 efetivamente trouxe alterações significativas, transferindo a administração do CAFIR para a Receita Federal, destacando a colaboração com o INCRA. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
Disposições finais e conexões com outras normas (art. 6º e finais)
Alterações finais em leis conexas
O artigo 6º da Lei nº 10.267/2001 traz mais uma alteração legislativa, modificando o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977. Essa lei trata do estágio de estudantes e, ao receber nova redação, busca atualizar exigências e procedimentos legais, promovendo coerência com o restante das normas alteradas pela Lei nº 10.267/2001. Atenção máxima para a literalidade — concursos frequentemente cobram detalhes aparentes nesses tipos de dispositivos.
Art. 6º O § 1º do art. 1º da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 1º Considera-se estágio curricular a atividade de complementação do ensino e aprendizagem realizada em ambiente de trabalho, devendo o estudante, regularmente matriculado e frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, desenvolver atividades previstas no projeto pedagógico do curso, além de situações de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas pela participação em situações reais de vida e trabalho.”
A análise do novo texto revela três pontos essenciais:
- Estágio curricular é definido como atividade de complementação do ensino e aprendizagem feita em ambiente de trabalho.
- É obrigatório que o estudante esteja regularmente matriculado, cursando o ensino regular em alguma das modalidades referidas (educação superior, profissional, médio, especial ou anos finais do fundamental na modalidade de jovens e adultos).
- O estágio deve gerar experiências sociais, profissionais e culturais, ligadas a situações reais de vida e trabalho, indo além do simples cumprimento de carga horária.
Observe como o parágrafo enumera as várias formas de ensino que dão suporte ao reconhecimento do estágio. São elas: ensino superior; educação profissional; ensino médio; educação especial; e anos finais do ensino fundamental para jovens e adultos. O estudante precisa participar do ensino “regular”, excluindo cursos livres ou eventuais.
Além disso, exige-se que as atividades estejam previstas no projeto pedagógico do curso, o que reforça que o estágio deve ser planejado pela instituição e não pode ser uma atividade isolada. Você percebe como a expressão “projeto pedagógico” aparece como filtro obrigatório?
Nesse contexto, o foco é garantir que o estágio seja parte da formação integral do estudante, preparando-o para experiências no mundo do trabalho, mas também para vivências sociais e culturais relevantes. Imagine alguém realizando estágio não apenas em empresas privadas, mas em laboratórios, ONGs ou instituições de pesquisa — todos esses espaços podem ser contemplados, desde que o vínculo escolar e as exigências do projeto pedagógico estejam presentes.
Palavras-chave como “complementação do ensino”, “ambiente de trabalho”, e “situações reais de vida e trabalho” são fundamentais e delimitam a atuação permitida pelo estágio curricular. É comum que bancas troquem a ordem ou a natureza desses termos para induzir ao erro — fique atento!
Além da alteração no conceito de estágio, repare que a redação busca atualizar a sintonia da Lei nº 6.494/1977 com a legislação educacional atual e demais dispositivos modificados pela Lei nº 10.267/2001, promovendo um alinhamento entre ensino e demandas cadastrais e de registro público.
- Dica de prova: qualquer menção a estágio fora das modalidades expressamente elencadas ou que não estejam previstas no projeto pedagógico do curso vai contra a literalidade do § 1º agora alterado.
Continue sistematicamente treinando a leitura comparada com o texto legal, pois esse cuidado com a literalidade é o que diferencia os candidatos que realmente dominam as nuances normativas.
Questões: Alterações finais em leis conexas
- (Questão Inédita – Método SID) O estágio curricular é definido como uma atividade que deve ser realizada exclusivamente por estudantes de educação superior e deve ocorrer em ambientes de aprendizado que proporcionam experiências práticas de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977 estabelece que as atividades de estágio devem estar previstas no projeto pedagógico do curso, reforçando a necessidade de planejamento pelas instituições de ensino.
- (Questão Inédita – Método SID) As experiências sociais e profissionais geradas durante o estágio curricular devem restringir-se ao cumprimento de uma carga horária mínima estabelecida pela instituição de ensino.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo que introduz a nova redação da Lei nº 6.494/1977 menciona a importância de vínculos com a formação integral do estudante, tornando essenciais as vivências sociais e culturais no contexto do estágio.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que o estágio deve ser parte das atividades previstas no projeto pedagógico do curso impede a realização de estágios em instituições não ligadas a atividades educacionais, como ONGs ou laboratórios.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo texto do § 1º da Lei nº 6.494/1977 é uma atualização que busca harmonizar as exigências do estágio curricular com as diretrizes educacionais atualmente vigentes, promovendo assim maior coerência normativa.
Respostas: Alterações finais em leis conexas
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de estágio curricular abrange estudantes regularmente matriculados em diversas modalidades de educação, incluindo educação profissional, ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental, na modalidade de jovens e adultos. Portanto, a afirmação de que o estágio é exclusivo para estudantes de educação superior está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revisão do texto legal realmente enfatiza que o estágio curricular deve ser parte do projeto pedagógico do curso, o que reforça a importância do planejamento educacional por parte da instituição de ensino, garantindo que as atividades de estágio não sejam meramente isoladas, mas componentes da formação integral do aluno.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O estágio curricular visa proporcionar experiências sociais, profissionais e culturais que vão além do mero cumprimento de carga horária, sendo essenciais para a formação do estudante. Portanto, a afirmação que limita a atividade ao simples cumprimento de carga horária está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A atualização na legislação realmente enfatiza que o estágio deve contemplar experiências que contribuam para a formação integral do estudante, contemplando não apenas aspectos profissionais, mas também sociais e culturais, alinhado com as exigências do projeto pedagógico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite que os estágios sejam realizados em diversos ambientes, incluindo laboratórios, ONGs, e instituições de pesquisa, desde que respeitados os vínculos escolares e as exigências do projeto pedagógico. Portanto, a afirmação que limita as opções de realização de estágio é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A revisão do texto procura alinhar a Lei nº 6.494/1977 com as normas atuais e com as exigências definidas pela Lei nº 10.267/2001, buscando uma maior coerência entre as legislações, o que reflete um esforço legislativo para atualizar os requisitos do estágio em consonância com as demandas educacionais contemporâneas.
Técnica SID: SCP
Disposições transitórias e regulamentações
Chegando às disposições finais da Lei nº 10.267/2001, você vai lidar justamente com um aspecto que costuma ser pouco notado, mas pode ser ponto de pegadinha em prova: as regras transitórias e de regulamentação. Elas são fundamentais para entender como as mudanças legais se “encaixam” no cotidiano e no universo normativo já existente. Aqui aparecem as conexões explícitas com outras normas e os detalhes sobre a operacionalização da lei no tempo.
O trecho que nos interessa neste bloco corresponde ao art. 6º da Lei nº 10.267/2001. Este dispositivo altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977. Veja como, na prática, uma lei recém-promulgada pode ajustar ou complementar a aplicação de outra lei anterior, detalhando regras específicas de transição ou adaptação.
Art. 6º O § 1º do art. 1º da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Neste exato ponto, observe que ainda não foi inserida a redação do novo § 1º do artigo mencionado. O artigo 6º apenas determina a alteração, mas não traz o texto literal já adaptado. Isso ocorre porque, ao ser publicada, a redação do novo parágrafo é transposta para a Lei nº 6.494/1977, e não está transcrita na íntegra aqui.
Para ler absolutamente de forma correta, anote este detalhe: o artigo 6º é, na verdade, um dispositivo de conexão. Ele indica que o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977 foi modificado, mas não apresenta o conteúdo final. Esse tipo de artigo exige atenção do candidato para não confundir a estrutura da lei alteradora (Lei nº 10.267/2001) com o texto consolidado na lei alterada.
Isso é um clássico das questões de interpretação normativa: reconhecer quando uma lei age apenas como “ponte” para modificar outra norma — e onde, exatamente, encontrar o texto que realmente vale para fins de prova.
- Se a questão pedir o texto literal do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977 APÓS a alteração, o candidato deve consultar a Lei nº 6.494 já atualizada.
- Se a questão cobrar o conteúdo do artigo 6º da Lei nº 10.267/2001, o enunciado é aquele acima, apenas indicando a alteração.
Essa característica de “artigo de remissão” costuma ser explorada em provas objetivas, especialmente em bancas como a CEBRASPE, que testam sua leitura técnica e sua atenção a expressões como “passa a vigorar com a seguinte redação”, que marcam transições e modificações normativas.
Pense no seguinte cenário: em uma prova, a banca pode perguntar se o artigo 6º da Lei nº 10.267/2001 determina expressamente o teor do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977. A resposta precisa levar em conta esse detalhe técnico — o artigo apenas direciona para a alteração, sem trazer a redação consolidada.
- Se aparecer uma alternativa dizendo que o artigo 6º “revoga” o § 1º original, fique atento: na verdade, o que ocorre é substituição de redação (alteração), não revogação pura e simples.
- Se disser que o texto do novo § 1º está contido literalmente na Lei nº 10.267/2001, essa informação não está correta, pois aqui apenas se determina que será dada uma nova redação — para saber qual, é preciso olhar a lei alterada, já reformulada.
Outro ponto: muitos dispositivos finais em leis federais vão adotar este formato de alteração, acréscimo ou revogação dirigida a outros diplomas. O segredo está em compreender a função de cada artigo na engrenagem normativa. O artigo 6º, neste caso, serve como “chave” para você localizar e entender onde a mudança acontece.
Fica tranquilo, isso é comum na vida do concurseiro. O importante é perceber o papel do artigo e não tentar encontrar nele o conteúdo que, na verdade, só aparece na norma destinatária da alteração. Saber fazer essa leitura detalhada, sem assumir atalhos, é um dos diferenciais da abordagem baseada no Método SID.
- Está vendo como pequenas nuances – como diferenciar um artigo de remissão de um artigo de conteúdo efetivo – podem ser o que separa o acerto do erro em provas?
Vamos recapitular: ao tratar de disposições transitórias e regulamentações na Lei nº 10.267/2001, fique atento aos artigos que promovem alterações em outras normas, sem, necessariamente, trazer o texto da nova redação. No caso do artigo 6º, seu comando normativo é simplesmente:
Art. 6º O § 1º do art. 1º da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao identificar um artigo com essa característica, lembre: a literalidade exigida em questões não é o texto do novo parágrafo, mas, sim, o comando de alteração dado pela lei modificadora. Agora, sempre que se deparar com dispositivos semelhantes em outras leis, já saberá como proceder com leitura técnica e segura.
Esse domínio da transição normativa faz toda diferença em concursos jurídicos. E, com a prática do Método SID, você treina seu olhar para essas “pegadinhas” de estrutura legal, reforçando a leitura atenta das remissões, das determinações de alteração e das conexões entre diferentes diplomas legais.
Questões: Disposições transitórias e regulamentações
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 6º da Lei nº 10.267/2001 tem a função de modificar o texto de outra norma, sem apresentar, no próprio enunciado, a nova redação do dispositivo alterado.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração promovida pelo artigo 6º revoga completamente o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977, tornando-o sem efeito.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 6º da Lei nº 10.267/2001 deve ser interpretado como um artigo que fornece informações diretas sobre o novo conteúdo do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 10.267/2001, ao modificar o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977, serve como um mecanismo de interligação entre normas, facilitando a compreensão da aplicação do direito.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 6º da Lei nº 10.267/2001 deve ser interpretado como apresentando a nova redação do § 1º da Lei nº 6.494/1977, uma vez que se refere diretamente à sua alteração.
- (Questão Inédita – Método SID) O entendimento acerca das disposições transitórias e regulamentações é essencial para uma correta interpretação de normas que promovem alterações em legislações anteriores, como faz o artigo 6º da Lei nº 10.267/2001.
Respostas: Disposições transitórias e regulamentações
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 6º atua como um dispositivo de remissão, que indica a modificação a ser feita em outra norma, mas não traz a redação do parágrafo alterado, tornando essencial a consulta à norma original para compreender a alteração efetiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o artigo 6º não revoga o § 1º, mas realiza uma alteração que modifica o seu conteúdo, preservando a norma em si, apenas atualizando a redação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Este item é errado, pois o artigo 6º informa apenas que haverá uma alteração no § 1º, mas não fornece sua nova redação; a consulta à lei alterada é necessária para obter o texto atualizado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, pois o artigo 6º funciona como uma ponte que promove uma alteração necessária, tornando mais claro como as normas interagem e se adaptam no contexto legal vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A interpretação está incorreta; o artigo 6º apenas aponta a alteração a ser feita, mas não apresenta o novo conteúdo do parágrafo, que deve ser consultado na norma original para entendimento completo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, enfatizando que a compreensão dessas disposições é vital para evitar confusões e assegurar que as normas sejam aplicadas de maneira adequada, respeitando suas interligações.
Técnica SID: PJA
Sanções e responsabilidades dos oficiais de registro
Nesta parte da Lei nº 10.267/2001 e suas alterações em outras legislações, o legislador detalha como o cumprimento adequado ou não das normas cadastrais e de registro incide diretamente sobre os serviços e oficiais de registro imobiliário. Aqui, a atenção não é só para o funcionamento técnico do cadastro, mas também para as consequências jurídicas do descumprimento — incluídas sanções, exclusão de efeitos jurídicos e risco de responsabilização dos oficiais caso violem as obrigações descritas no texto legal.
É importante ter sempre em mente que, em concursos, frequentemente se verifica a cobrança literal dos dispositivos e das expressões específicas que determinam tais responsabilidades. O candidato precisa estar sensível às palavras “nulo e de nenhum efeito”, “sob pena” e às remissões expressas a figuras de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Veja, abaixo, o dispositivo que trata diretamente do tema, estabelecendo, por exemplo, a proibição de lavratura de escrituras e de registros que violem determinados critérios, além das penalidades para serviços notariais e de registro:
Art. 8º ………………………………………
……………………………………………….§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
…………………………………………..”(NR)
Observe o poder da expressão “nulos e de nenhum efeito”: nesse contexto, qualquer ato praticado — seja pelo notário/registrador, seja pelo usuário do serviço — perde a validade. Ou seja, mesmo que uma escritura seja lavrada ou um registro seja feito violando o artigo, tal ato simplesmente não produzirá efeitos no mundo jurídico.
Repare ainda na proibição clara: “não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis”. O dispositivo fecha as portas, impedindo tanto a confecção da escritura quanto o registro dela. Imagine uma barreira total: o ato nem deve existir, e, se existir, será automaticamente inválido.
A legislação é rigorosa quanto à consequência para quem tentar desrespeitar o comando da norma. A frase “sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal” indica que o titular (cartorário) ou o preposto (funcionário autorizado) poderá ser responsabilizado em três esferas:
- Administrativa: pode envolver processos disciplinares diante do poder judiciário ou corregedoria;
- Civil: possibilidade de responder por perdas, danos e reparações perante prejudicados;
- Criminal: punição como crime, a depender de eventual configuração de fraude ou má-fé, por exemplo.
Em concursos, questione-se: é permitida qualquer exceção para lavratura de escritura, mesmo que por determinação judicial ou por “ajuste administrativo”? Não. A redação é taxativa — não há brecha interpretativa prevista. Ao menor indício de violação, qualquer tentativa torna o ato inválido e sujeita o responsável às sanções das três esferas.
Outra preocupação do legislador foi trazer prazos e determinações para efetivação de atos vinculados a registros e averbações, especialmente relacionados a terras indígenas, sob pena de multa e responsabilização do oficial em caso de descumprimento. Veja como, nos dispositivos especiais abaixo, o foco é garantir agilidade e controle. Leia com atenção o prazo exato e a penalidade estipulada:
Art. 246. …………………………………………
§ 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.”(NR)
Veja que o prazo é de “trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação”. Não há margem para prorrogação tácita, nem exceção criada pela lei neste ponto. Fica muito claro: a celeridade é imposta como regra.
O descuido com o prazo resulta em uma penalidade bem definida. A lei fixa expressamente: “multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”. Isso significa que, após esgotados os trinta dias, o oficial começa a acumular multas diariamente enquanto não cumprir seu dever. É uma sanção financeira direta, pensada para “doer no bolso” e evitar atrasos.
Além da multa, a redação inclui a tradicional “sem prejuízo da responsabilidade civil e penal”. Ou seja, mesmo pagando a multa, se houver prejuízo para terceiros ou caracterização de conduta dolosa, o oficial de registro responderá nas outras esferas (civil e penal) sem eliminar a sanção monetária.
Note como a lei usa “deverão ser efetivadas pelo cartório” e não “poderão” ou “preferencialmente”. Essa escolha elimina qualquer dúvida: é obrigação absoluta, vinculando o oficial a agir no prazo e sob rigorosas consequências em caso de descumprimento.
Fica claro que a atuação dos oficiais de registro não é apenas técnica, mas cercada de obrigações rígidas, controles e penalidades previstas em lei. O aluno precisa fixar não apenas o conteúdo da norma, mas a literalidade de sanções e obrigações para não ser surpreendido por pegadinhas de troca de palavras ou pela omissão de comandos normativos em provas.
Questões: Sanções e responsabilidades dos oficiais de registro
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das obrigações legais pelos oficiais de registro pode resultar em sanções administrativas, civis e penais, incluindo processos disciplinares, reparações por danos e penalidades por conduta dolosa.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a lavratura de escrituras e registros mesmo que infração às normas legais, caso haja autorização do poder judiciário ou ajuste administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘nulo e de nenhum efeito’ na legislação que trata dos atos dos oficiais de registro implica que, caso um ato seja praticado com violação da norma, este terá validade jurídica e poderá ser registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de descumprimento do prazo de trinta dias para cumprimento de solicitações de registro e averbação, o oficial de registro estará sujeito a uma multa diária, independentemente de outras responsabilidades civis ou penais.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação dos oficiais de registro é estritamente técnica, sem vinculação a obrigações legais e penalidades em caso de descumprimento das normas de registro e averbação.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador é rigoroso quanto à possibilidade de lavratura e registro de atos que violem normas específicas, considerando nulos quaisquer atos praticados em desacordo, independente do contexto em que foram realizados.
Respostas: Sanções e responsabilidades dos oficiais de registro
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece claramente as sanções que podem ser aplicadas aos oficiais de registro em caso de violação das normas, abrangendo três esferas de responsabilidade: administrativa, civil e criminal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é taxativa e proíbe qualquer exceção que possibilite a lavratura de escrituras ou registros que violem suas disposições. Todos os atos praticados nessas condições são considerados nulos e sem efeitos, mesmo diante de autorização judicial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão implica que qualquer ato praticado em desacordo com a norma é considerado inválido, ou seja, não produz efeitos no mundo jurídico, conforme detalhado no conteúdo sobre sanções e responsabilidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o oficial de registro possa ser multado por descumprir o prazo, a norma também estabelece que, independentemente do pagamento da multa, ele pode ainda ser responsabilizado civil e penalmente, caso haja prejuízo para terceiros ou conduta dolosa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A operação dos serviços de registro é cercada de obrigações legais rigorosas e consequências claras em caso de descumprimento, portanto a afirmação não reflete a obrigatoriedade das normas e penalidades aplicáveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação é clara ao afirmar que atos realizados em desacordo com as disposições legais são nulos e não produzem efeitos jurídicos, reforçando a proibição absoluta de tais práticas por parte dos serviços notariais.
Técnica SID: TRC