Compreender a Instrução Normativa MAPA nº 28, de 24 de agosto de 2016, é fundamental para quem atua ou estuda para concursos na área de defesa agropecuária e fiscalização sanitária vegetal. Esta norma regula o uso da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), estabelecendo critérios, procedimentos e obrigações para garantir o controle fitossanitário no trânsito interno e interestadual de plantas e produtos vegetais.
Durante a preparação, muitos candidatos encontram dificuldade em memorizar as condições específicas de exigência, dispensas e os detalhes técnicos do processo de emissão, controle e habilitação de responsáveis pela PTV. Por isso, esta aula traz uma abordagem fiel ao texto legal, explorando integralmente os dispositivos relevantes, sem omissões, e esclarecendo os pontos mais exigidos por bancas, sobretudo na interpretação literal e aplicação detalhada do regulamento.
O estudo orientado desse normativo contribui para consolidar o entendimento sobre processos de certificação, responsabilidade técnica e obrigações dos órgãos estaduais, pontos recorrentes em avaliações de concursos públicos do setor.
Disposições Iniciais e Aprovação da Norma Técnica (art. 1º)
Objeto e aprovação da norma
O primeiro passo para compreender a Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 é saber exatamente o que ela aprova e qual é o seu objeto. Toda norma técnica desse tipo inicia esclarecendo para qual finalidade foi criada e qual será o alcance de suas disposições. Essa informação está sempre concentrada no artigo inaugural — no caso, o artigo 1º — e é fundamental para não se perder em interpretações durante a leitura dos demais artigos.
Esse artigo, apesar de curto, formaliza o reconhecimento e a adoção oficial de um conjunto de orientações técnicas sobre um tema específico: a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). Se uma prova pedir “qual o principal objeto da Instrução Normativa nº 28/2016”, o artigo 1º é o local exato para encontrar a resposta literal. Vamos observar a redação oficial:
Art. 1º Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV desta Instrução Normativa.
Repare no termo central: Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV. Ela é o objeto formal da aprovação. Não se trata da criação da própria PTV, mas sim do estabelecimento de regras, critérios e procedimentos que vão reger o seu uso no território nacional — do momento da emissão ao acompanhamento documental e ao controle fitossanitário.
É comum encontrar questões de concurso que substituem “utilização” por termos como “fiscalização” ou “criação”. Cuidado: a literalidade fala em utilização, o que envolve desde os requisitos de emissão, passando pelos documentos associados, até as obrigações dos órgãos competentes. O artigo não detalha aqui os procedimentos, apenas aprova a norma técnica que trará tais detalhes nos próximos dispositivos.
Outro detalhe importante: o artigo vincula toda a regulamentação sobre a PTV à própria Instrução Normativa — “desta Instrução Normativa”. Isso quer dizer que as regras detalhadas e os procedimentos estarão sempre relacionados ao texto que segue e não a outro instrumento normativo externo.
Quando estudamos dispositivos iniciais como este, o mais importante é gravar as palavras-chave e o contexto. Por exemplo: se uma questão apresentar que a finalidade da IN 28/2016 é aprovar regras de fiscalização de pragas ou apenas criar um novo documento fitossanitário, você saberá que está equivocada. O foco está na utilização da PTV, por meio da Norma Técnica aprovada.
Lembre-se: as provas adoram trocar pequenas palavras, invertendo sentido entre “aprova”, “institui”, “cria”, “regulamenta” e “utiliza”. Guarde a fórmula literal do artigo 1º para não ser surpreendido por esses detalhes.
Art. 1º Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV desta Instrução Normativa.
O artigo 1º serve como o ponto de partida para tudo o que vem a seguir na Instrução Normativa, funcionando como o “cartão de visitas” do texto legal. Assim, todas as regras que serão analisadas posteriormente têm como objetivo regulamentar o uso da PTV e garantir a segurança fitossanitária no trânsito de vegetais em território nacional.
Questões: Objeto e aprovação da norma
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 estabelece normas exclusivamente sobre a fiscalização de pragas na agricultura brasileira.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º da Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 aprova a criação de um novo documento fitossanitário para o trânsito de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 vincula toda a regulamentação sobre a PTV à própria norma, e não a instrumentos normativos externos.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘utilização’ no contexto da Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 se refere apenas aos critérios para o controle fitossanitário.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação da Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais inclui diretrizes sobre o acompanhamento documental no trânsito de vegetais no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 foi criada unicamente para regulamentar a criação de novas diretrizes fitossanitárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo inaugural da Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 serve como um guia essencial para a interpretação das normas que seguirão, detalhando a permissão de trânsito de vegetais.
Respostas: Objeto e aprovação da norma
- Gabarito: Errado
Comentário: O objeto da Instrução Normativa é aprovar a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), não se limitando a aspectos de fiscalização de pragas. A norma regula a utilização da PTV, englobando procedimentos de emissão e controle fitossanitário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 1º aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), e não a criação de um novo documento. O foco está nas regras e procedimentos para a utilização da PTV dentro do contexto normativo estabelecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 1º da norma explicita que as regras relacionadas à PTV estão sempre subordinadas à sua própria Instrução Normativa, assegurando que os procedimentos e diretrizes não sejam confundidos com outros instrumentos normativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: ‘Utilização’ refere-se a um conjunto mais amplo que abrange desde os requisitos de emissão da PTV até os documentos associados e as obrigações dos órgãos competentes. O controle fitossanitário é um aspecto, mas não o único.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece regras e procedimentos relacionados à utilização da PTV, que inclui o acompanhamento documental necessário para assegurar que o trânsito de vegetais ocorra em conformidade com a legislação fitossanitária vigente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não se propõe a criar novas diretrizes fitossanitárias, mas sim a aprovar uma Norma Técnica que rege a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais, sendo fundamental entender o foco no uso e não na criação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 1º realmente desempenha um papel fundamental ao estabelecer a norma e a permissão de trânsito de vegetais, funcionando como ponto de partida para as normas subsequentes, que irão detalhar os procedimentos e critérios necessários.
Técnica SID: PJA
Contexto legal e administrativo
No universo da defesa sanitária vegetal, a existência de regras claras para o trânsito de plantas e produtos vegetais é essencial para proteger a agricultura nacional. A Instrução Normativa nº 28, de 24 de agosto de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), surge como um instrumento fundamental nesse cenário. Ela estabelece procedimentos oficiais e uniformes, determinando como a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deve ser utilizada em todo o país.
O ponto de partida desse normativo não é por acaso. O artigo 1º centraliza a aprovação e a aplicação da Norma Técnica referente à PTV, tornando oficial o padrão que as autoridades e os produtores devem seguir. Perceba que a estrutura jurídica se apoia em bases constitucionais e em decretos já existentes, atribuindo força e credibilidade à norma. Veja o dispositivo:
Art. 1º Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV desta Instrução Normativa.
A literalidade é objetiva e direta: a partir da publicação da instrução, toda movimentação de plantas e produtos vegetais que depender da PTV deve observar exclusivamente a Norma Técnica aprovada. Esse detalhe é importante para evitar interpretações diversas ou práticas não padronizadas entre estados e órgãos. Apenas a norma técnica aprovada através desse artigo é vinculante.
Por trás da aparente simplicidade desse artigo está uma série de implicações administrativas e legais. Ao aprovar formalmente a Norma Técnica, a autoridade máxima do MAPA, ou seja, o Ministro de Estado, garante que os procedimentos relacionados à PTV sejam adotados de maneira uniforme em todo o território nacional. Essa padronização facilita a fiscalização, assegura rastreabilidade e aumenta a confiabilidade dos controles fitossanitários.
- Base legal ampla: O artigo 1º não existe isoladamente; ele traz consigo referências explícitas ao art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, ao art. 2º do Decreto nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 24.114/1934. Ou seja, todo procedimento de trânsito fitossanitário se ancora em atribuições constitucionais do Ministro e nas normas de defesa sanitária vegetal previamente estabelecidas. A referência é central para a legitimidade e validade administrativa dos atos praticados de acordo com a Instrução Normativa.
Em provas de concurso, não raro aparecem questões que simplesmente retiram ou modificam palavras do caput do artigo. O detalhe de ser a “Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV” torna qualquer substituição, como “aprovada norma para trânsito de vegetais”, tecnicamente incorreta. Atenção à literalidade dos termos! É aqui que muitos candidatos são surpreendidos.
Outro ponto a se observar é a conexão entre o caput do artigo e toda a estrutura regulatória prevista nos capítulos, seções, incisos, parágrafos e anexos da Instrução Normativa. Ao “aprovar” a Norma Técnica, o artigo 1º autoriza a aplicação dos modelos, formulários, requisitos e procedimentos detalhados nos anexos e dispositivos posteriores – sempre sob a égide do MAPA. Isso garante que todas as fases administrativas relacionadas à emissão e controle da PTV tenham respaldo normativo claro.
- Competência e centralização: O artigo reforça que cabe ao MAPA a aprovação oficial da norma, deixando sob sua responsabilidade exclusiva todos os atos relativos à Norma Técnica da PTV. Não há delegação para órgãos estaduais ou entidades privadas, consolidando a centralização do controle do trânsito de vegetais na autoridade federal.
Em resumo, o artigo 1º é o fundamento principal da Instrução Normativa nº 28/2016. É a partir daqui que toda regulamentação detalhada sobre a Permissão de Trânsito de Vegetais se desenvolve, garantindo uniformidade, legalidade e respaldo técnico para a defesa sanitária vegetal no Brasil. Nas provas, o reconhecimento literal desse dispositivo e sua finalidade administrativa são diferenciais valiosos para evitar armadilhas comuns e responder com precisão questões elaboradas pelas principais bancas de concursos.
Questões: Contexto legal e administrativo
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa nº 28, de 24 de agosto de 2016, estabelece a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) como um instrumento obrigatório para a movimentação de plantas e produtos vegetais no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação da Norma Técnica para a Permissão de Trânsito de Vegetais é uma responsabilidade que pode ser delegada a entidades estaduais ou privadas sob a Instrução Normativa nº 28.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa nº 28/2016 visa garantir a rastreabilidade e a segurança fitossanitária em todo o território nacional por meio da padronização dos procedimentos de trânsito de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Norma Técnica aprovada pela Instrução Normativa nº 28 é vinculativa para todos os estados, mas apenas na sua forma literal sem a necessidade de considerar contextos ou interpretações.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso da Permissão de Trânsito de Vegetais é necessário para qualquer movimentação de produtos vegetais e é garantido somente pela Norma Técnica aprovada pelo MAPA.
- (Questão Inédita – Método SID) A apropriação dos termos e conceitos expostos na Instrução Normativa nº 28/2016 não é essencial para entender a ligação da norma com a legislação anterior em defesa sanitária vegetal.
Respostas: Contexto legal e administrativo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma foca na regulamentação do trânsito de vegetais, constituindo um aspecto fundamental para a proteção da agricultura nacional. A PTV deve ser observada por todos os que realizam essa movimentação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a centralização da responsabilidade pela aprovação da Norma Técnica é exclusiva do MAPA, não havendo delegação a outros órgãos. Isso é essencial para garantir a uniformidade no controle do trânsito vegetal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação condiz com os objetivos da norma, que tem como meta assegurar uma fiscalização eficaz e um sistema confiável de controle fitossanitário, promovendo a segurança no trânsito de vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deve ser interpretada em conjunto com a estrutura regulatória e as disposições seguintes de forma que não se limita à sua literalidade. Essas nuances são cruciais para a aplicação correta dos procedimentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, já que a norma estabelece que toda movimentação de vegetais deve ser realizada em conformidade com a Norma Técnica aprovada, garantindo que os procedimentos sejam padronizados e regulamentados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A correta apropriação dos termos é crucial, pois o artigo 1º relaciona a norma com bases regulatórias anteriores, contribuindo para a legitimidade e a validade das ações realizadas sob sua égide.
Técnica SID: PJA
Utilização da PTV – Exigência, Fundamentação e Isenções (arts. 2º a 8º)
Definição e finalidade da PTV
A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é um documento essencial para garantir o acompanhamento e o controle sanitário do trânsito de plantas e produtos vegetais no território nacional. A PTV serve como ferramenta central de defesa sanitária, permitindo rastrear e monitorar o transporte dessas partidas e dar suporte técnico à emissão de outros documentos fitossanitários. Entender exatamente como a norma define a PTV e suas finalidades ajuda a evitar confusões — principalmente em provas de concurso, onde bancas como a CEBRASPE testam diferenças delicadas de interpretação entre “documento de trânsito” e “certificado fitossanitário”.
Observe com atenção como o artigo 2º da Instrução Normativa nº 28/2016 delimita o que é a PTV e, principalmente, qual seu papel tanto no trânsito interno quanto na exportação, exportando sempre a ideia da literalidade total. Veja o trecho legal literal:
Art. 2o A PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas ou de produtos vegetais envolve o transporte interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Fique atento aos termos “acompanhar o trânsito” e “subsidiar a emissão do CF e CFR”. O objetivo da PTV é garantir que toda partida esteja identificada e acompanhada por informações oficiais — seja em transportes realizados por estrada, avião, hidrovias ou trens. O acompanhamento não é opcional: está vinculado obrigatoriamente às normas de defesa sanitária vegetal. Qualquer confusão nesses detalhes pode comprometer acertos em provas.
Outro ponto central é o papel subsidiário da PTV na emissão dos Certificados Fitossanitários (CF e CFR). Isso significa que, além de permitir a circulação de vegetais e suas partidas dentro do país, a PTV também dá suporte documental à exportação, já que os certificados exigidos internacionalmente dependem, em muitos casos, da existência prévia da PTV e de sua declaração adicional fornecida pelo MAPA.
Pense em um cenário prático: uma carga de mudas de plantas necessita viajar de um estado para outro, cruzando rodovias federais. Para garantir que ela não transporta pragas ou doenças, exige-se a PTV. Se parte dessa carga, depois, for exportada, será preciso emitir o CF ou CFR — contando com o histórico registrado pela PTV, que traz a “declaração adicional” do MAPA. Assim, a rastreabilidade é completa, e é justamente essa cadeia documental que confere segurança ao controle fitossanitário.
Pergunte-se: “Se uma partida de plantas circula por via aérea, a PTV se aplica?” Sim, aplica-se, e a norma cita todos os meios de transporte — rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário — no parágrafo único. Esse tipo de abordagem detalhada é usada em questões para testar a leitura atenta.
Não basta identificar a PTV como mero documento de trânsito. Ela está diretamente ligada ao sistema nacional de defesa sanitária vegetal, sendo pré-condição para muitos outros controles, especialmente para exportação e reexportação.
Perceba como cada termo destaca obrigações e finalidades, de modo a não confundir PTV com laudo laboratorial, certificado de origem ou outros documentos — cada qual tem objetivo e função próprios dentro desse amplo sistema de garantia sanitária.
Questões: Definição e finalidade da PTV
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é um documento que visa somente a autorização para o transporte de plantas no Brasil, sem função na proteção fitossanitária.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV deve ser emitida para todas as modalidades de transporte de produtos vegetais, como rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário, conforme as normas de defesa sanitária.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel da PTV é subsidiário e não é condição para a emissão de outros documentos fitossanitários como o Certificado Fitossanitário (CF).
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV, ao acompanhar o trânsito de produtos vegetais, deve conter informações detalhadas que garantam a segurança fitossanitária, além de ser obrigatória para a circulação interna dessas partidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV somente é necessária para exportações e não se aplica ao transporte interno de produtos vegetais entre estados dentro do Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A função da PTV é única, servindo apenas como documento para autorizar a exportação de vegetais, sem outros papéis na defesa sanitária.
Respostas: Definição e finalidade da PTV
- Gabarito: Errado
Comentário: A PTV é um documento essencial para garantir o acompanhamento e controle sanitário do trânsito de plantas e produtos vegetais, desempenhando um papel crucial na defesa sanitária. Não se limita apenas à autorização de transporte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma define que a PTV é necessária para o controle do trânsito de plantas ou produtos vegetais em diversos meios de transporte, assegurando a rastreabilidade e conformidade com as práticas fitossanitárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A PTV é uma condição essencial para a emissão dos Certificados Fitossanitários, permitindo o transporte e facilitando a documentação necessária para a exportação de produtos vegetais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A PTV deve conter informações que assegurem a segurança fitossanitária, e sua emissão é obrigatória para a movimentação de produtos vegetais, garantindo sua rastreabilidade e controle durante o trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A PTV é necessária tanto para o transporte interno quanto para a exportação de produtos vegetais, conforme descrito na norma, garantindo a conformidade com a defesa sanitária vegetal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A PTV possui múltiplas funções, incluindo o acompanhamento do trânsito de produtos vegetais e a sustentação da emissão de documentos fitossanitários, desempenhando um papel fundamental no sistema de defesa sanitária.
Técnica SID: PJA
Casos de exigência obrigatória
A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) funciona como o “passaporte” sanitário para plantas e produtos vegetais que circulam pelo território nacional. Você precisa ter atenção especial a quando ela é exigida, pois os detalhes nos termos empregados pela norma determinam quais são esses casos. Entender cada hipótese é fundamental para não errar alternativas que trocam, omitem ou ampliam situações no estilo CEBRASPE.
O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2016 define de forma expressa quando o uso da PTV é obrigatório. Acompanhe o texto literal:
Art. 3o A PTV será exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com potencial de veicular praga quarentenária presente, praga não quarentenária regulamentada, praga de interesse da Unidade da Federação – UF e por exigência de país importador, salvo quando for dispensada em norma específica da praga.
Essa redação exige leitura atenta. Veja como são elencados quatro grandes motivos para a PTV ser exigida:
- Praga quarentenária presente: refere-se àquelas pragas já instaladas em determinada região, que ainda preocupam os órgãos de fiscalização.
- Praga não quarentenária regulamentada: ou seja, pragas que não estão sob quarentena, mas têm normatização específica devido ao risco que apresentam.
- Praga de interesse da Unidade da Federação (UF): aqui, a legislação reforça a autonomia dos estados, que podem indicar pragas de importância econômica local. Atenção para o fato de só valem para aquelas submetidas a programas oficiais na própria UF (veja detalhamento no parágrafo único abaixo).
- Exigência de país importador: importante, porque coloca o Brasil em alinhamento às normas internacionais, reforçando que a PTV pode ser requisito para atender demandas fitossanitárias de outros países em processos de exportação.
O dispositivo traz uma exceção importante: a PTV não será exigida se houver norma específica da praga que dispense sua apresentação. Essa ressalva é pegadinha clássica de prova — destaque este ponto em sua revisão.
Em complemento, o parágrafo único traz uma definição detalhada do que é considerado “praga de interesse da UF”:
Parágrafo único. Entende-se por praga de interesse de UF aquela de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio de trânsito de plantas e de produtos vegetais e que seja objeto de programa oficial de prevenção ou controle na mesma UF, reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal – DSV.
Repare nos elementos cumulativos: não basta ser de interesse econômico, mas deve existir risco real de disseminação pelo trânsito e haver programa oficial de prevenção ou controle, sempre com reconhecimento pelo DSV. Qualquer alteração, supressão ou inversão nesses requisitos poderá invalidar um item de prova.
Vale reforçar dois pontos estratégicos do método SID aqui:
- TRC: Memorize a definição literal de “praga de interesse da UF” e dos casos obrigatórios da exigência de PTV; qualquer pequena omissão pode transformar o significado.
- SCP: Tenha atenção a expressões como “quando for dispensada em norma específica da praga” — se em questões objetivas trocarem por “salvo por ato do produtor” ou “sempre que houver risco”, está errado.
Já reparou como a norma detalha cada termo para evitar dúvidas e garantir a rastreabilidade fitossanitária? Essa leitura detalhada é essencial para o sucesso nas provas e para a atuação segura e responsável no setor agropecuário.
Questões: Casos de exigência obrigatória
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é indispensável para o transporte de produtos vegetais que estão relacionados a pragas quarentenárias presentes em uma região, pois estas pragas representam um risco significativo para a saúde vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) não é exigida quando se trata de pragas não regulamentadas, pois estas não apresentam risco fitossanitário relevante.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV é necessária para o trânsito de plantas e produtos vegetais por exigência de um país importador, alinhando-se às normas internacionais de fitossanidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma não exige a PTV quando a planta ou o produto vegetal é enviado para uma Unidade da Federação que não possui um programa oficial de controle fitossanitário.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma praga seja considerada de interesse da Unidade da Federação, não é suficiente que tenha relevância econômica; ela precisa também ser objeto de um programa de intervenção que seja reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV não será necessária quando houver uma norma específica que dispense sua apresentação, independentemente do tipo de praga envolvida.
Respostas: Casos de exigência obrigatória
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que a PTV é obrigatória para o trânsito de produtos vegetais que possam veicular pragas quarentenárias presentes. Essas pragas são uma preocupação para os órgãos de fiscalização, conforme prevê a instrução normativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. A PTV é obrigatória para pragas não quarentenárias regulamentadas, que possuem normatização específica devido ao risco que representam. Portanto, essa isenção não se aplica a pragas regulamentadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. A PTV deve ser apresentada quando exigida por países importadores, sendo uma medida necessária para atender a exigências fitossanitárias em processos de exportação, assegurando a conformidade com as normativas externas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A exigência de PTV para pragas de interesse da Unidade da Federação depende do reconhecimento de um programa oficial de prevenção ou controle. Se não houver um programa oficial, a PTV não é exigida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A classificação de uma praga como de interesse da UF exige, cumulativamente, a importância econômica, o risco de disseminação pelo trânsito e a existência de um programa oficial de controle reconhecido pelo DSV.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada. Embora a PTV possa ser dispensada em casos específicos, essa dispensa se aplica apenas a normas específicas relativas às pragas regulamentadas, e não a todas as situações, o que limita a aplicação genérica da afirmação.
Técnica SID: SCP
Pragas quarentenárias e de interesse de UF
O controle fitossanitário em plantas e produtos vegetais é um dos pontos centrais da Instrução Normativa nº 28/2016 do MAPA. Um dos conceitos mais citados e cobrados em concursos refere-se à identificação e classificação das pragas que motivam a exigência da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). Aqui, o candidato precisa compreender de forma literal quais situações obrigam a apresentação da PTV, reconhecendo detalhadamente os termos “praga quarentenária presente”, “praga não quarentenária regulamentada” e “praga de interesse da Unidade da Federação (UF)”.
O artigo 3º apresenta, com precisão normativa, quando a PTV será obrigatória. Fique atento às exceções e às exigências específicas de cada tipo de praga envolvida no trânsito vegetal:
Art. 3o A PTV será exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com potencial de veicular praga quarentenária presente, praga não quarentenária regulamentada, praga de interesse da Unidade da Federação – UF e por exigência de país importador, salvo quando for dispensada em norma específica da praga.
O texto legal deixa claro: não basta saber que existe uma norma de requerimento geral. O candidato precisa prestar atenção às condições detalhadas previstas em lei:
- Praga quarentenária presente: refere-se a organismos ou agentes nocivos que, embora estejam presentes em território nacional, necessitam de controle para impedir sua dispersão para áreas sem ocorrência.
- Praga não quarentenária regulamentada: são pragas cuja presença está estabelecida, mas que precisam de regulamentação pelo potencial de causar danos à produção.
- Praga de interesse da Unidade da Federação (UF): diz respeito a pragas de importância econômica e cuja disseminação possa ocorrer justamente pelo trânsito de plantas e produtos vegetais, sendo alvo de programa oficial de prevenção ou controle reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal (DSV).
- Exigência de país importador: situação em que uma autoridade estrangeira demanda requisitos fitossanitários específicos para liberar a entrada do produto.
Veja, ainda, como a legislação amarra o conceito de “praga de interesse de UF” ao seu reconhecimento oficial, evitando interpretações subjetivas:
Parágrafo único. Entende-se por praga de interesse de UF aquela de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio de trânsito de plantas e de produtos vegetais e que seja objeto de programa oficial de prevenção ou controle na mesma UF, reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal – DSV.
Na prova, é aqui que muitos candidatos erram por confundir praga quarentenária com praga de interesse de UF. A diferença principal está no seu contexto de importância e reconhecimento. A praga de interesse de UF só pode ser considerada assim se existir um programa oficial de prevenção ou controle, e desde que seja reconhecido pelo DSV. Ou seja, não basta o simples interesse econômico da unidade federativa — é preciso que o ciclo de reconhecimento institucional esteja completo.
Para não ser induzido ao erro pela banca, observe expressões exatas, como “objeto de programa oficial de prevenção ou controle” e “reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal – DSV”. O reconhecimento do DSV é obrigatório, não facultativo. Basta uma redação que omita esse reconhecimento, e a afirmativa será falsa, mesmo se todos os outros termos estiverem corretos.
Outro aspecto relevante para sua preparação é a previsão de dispensa da PTV quando houver norma específica relacionada a determinada praga. Quando estiver fazendo questões, investigue sempre se há menção a exceções baseadas em normas específicas: “salvo quando for dispensada em norma específica da praga”. Um detalhe como esse pode ser utilizado para confundir, substituindo a ideia de “norma específica” por “critério da autoridade fiscalizadora”, o que está incorreto.
Além disso, não perca de vista que o controle fitossanitário envolve diferentes modais de transporte. O artigo 2º, que define a finalidade da PTV, reforça esse aspecto:
Art. 2o A PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas ou de produtos vegetais envolve o transporte interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Repare que a norma utiliza a expressão “acompanhamento do trânsito da partida”. Isso inclui qualquer situação em que plantas ou produtos vegetais sejam transportados, não se limitando a uma modalidade específica. Sempre que a banca trocar “transporte interno” por “transporte rodoviário”, restringindo sem justificativa, a assertiva estará errada.
Por fim, vale ressaltar que, ao tratar da exigência, fundamentação e uso da PTV para pragas quarentenárias e pragas de interesse de UF, a literalidade do texto normativo é determinante para uma pontuação máxima em provas. Erros comuns costumam girar em torno de:
- Confundir o conceito de “praga quarentenária” com “praga não quarentenária regulamentada”.
- Ignorar a necessidade de reconhecimento de programa oficial pelo DSV no caso de pragas de interesse de UF.
- Desprezar exceções trazidas pela expressão “salvo quando for dispensada em norma específica da praga”.
Pense no seguinte cenário: uma banca apresenta uma questão afirmando que toda e qualquer partida de plantas necessita de PTV para trânsito, independentemente do tipo de praga. Se você não identificar a presença da exceção (“salvo quando…”), poderá ser levado ao erro. Guarde que o detalhamento normativo, com suas condições e exceções, é o que a banca gosta de cobrar.
Esses detalhes reforçam a importância da leitura minuciosa e do domínio da linguagem oficial das normas. Ler com atenção, sublinhar os verbos e observar os conectores são atitudes que podem salvar sua nota. Fica tranquilo, com essa orientação, você já está à frente de muitos candidatos.
Questões: Pragas quarentenárias e de interesse de UF
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é obrigatória para o trânsito de plantas ou produtos vegetais que podem apresentar praga quarentenária presente, praga não quarentenária regulamentada ou praga de interesse da Unidade da Federação (UF).
- (Questão Inédita – Método SID) As pragas de interesse da Unidade da Federação (UF) necessitam apenas de um reconhecimento informal para serem consideradas como tal, independentemente de programas oficiais de prevenção ou controle.
- (Questão Inédita – Método SID) O trânsito de plantas ou produtos vegetais pode ocorrer sem a necessidade de PTV caso uma norma específica dispense essa exigência para determinada praga.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de praga quarentenária presente refere-se a organismos ou agentes que são naturais de uma região e que não necessitam de controle para impedir sua dispersão.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV tem como finalidade apenas subsidiar a emissão do Certificado Fitossanitário (CF) e do Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR).
- (Questão Inédita – Método SID) O trânsito de produtos vegetais em território nacional deve sempre ser acompanhado pela emissão da PTV, independentemente do tipo de transporte utilizado e da presença de pragas.
Respostas: Pragas quarentenárias e de interesse de UF
- Gabarito: Certo
Comentário: A PTV é realmente exigida em caso de trânsito de produtos ou plantas quando há potencial para veicular qualquer uma das pragas mencionadas. Essa exigência está claramente prevista na norma em questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta porque, para uma praga ser considerada de interesse da UF, é imprescindível que haja um programa oficial de prevenção ou controle reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal (DSV).
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma menciona que a PTV pode ser dispensada em situações onde há uma norma específica relacionada à praga, evidenciando a possibilidade de exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta definição está equivocada, pois praga quarentenária presente se refere àquelas que, apesar de já estarem presentes, requerem controle para evitar sua dispersão para áreas sem ocorrência, o que a torna muito diferente do que foi afirmado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A PTV não se limita apenas a subsidiar a emissão de CF e CFR, mas é um documento fundamental que acompanha o trânsito de todas as plantas e produtos vegetais conforme normas de defesa fitossanitária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: É importante avaliar se existem normas específicas que podem dispensar a PTV em certas condições, assim como o tipo de praga, o que altera a obrigatoriedade do documento em alguns casos.
Técnica SID: PJA
Dispensa da exigência e documentos alternativos
Nem toda situação de trânsito de plantas ou produtos vegetais exige a emissão da PTV (Permissão de Trânsito de Vegetais). A Instrução Normativa nº 28/2016, ao tratar das situações de dispensa, apresenta quais documentos podem ser aceitos como substitutos ao documento padrão, desde que cada um esteja adequado ao tipo de material e às exigências legais específicas.
É fundamental fazer uma leitura técnica do artigo para não confundir as hipóteses de dispensa com exceções genéricas. Observe cada termo e exemplo trazido na norma, pois as bancas costumam explorar termos exatos que aparecem aqui, especialmente em provas dissertativas ou objetivas que usam a técnica de substituição crítica de palavras.
Art. 5o Não será exigido PTV para plantas e produtos vegetais cuja exigência seja laudo laboratorial, certificado de tratamento, atestado de
origem genética, termo de conformidade ou certificado de sementes ou mudas.
Veja que o artigo é claro ao listar quais situações dispensam o uso da PTV como documento necessário ao trânsito. Note a expressão “cuja exigência seja”, que indica que a exigência já está prevista em outra norma ou procedimento especial, e não é uma faculdade do interessado. O rol de documentos alternativos inclui:
- Laudo laboratorial
- Certificado de tratamento
- Atestado de origem genética
- Termo de conformidade
- Certificado de sementes ou mudas
Esses documentos não são opcionais, mas específicos para certos materiais ou condições técnicas — por exemplo, o laudo laboratorial geralmente é exigido quando há necessidade de comprovação científica sobre a sanidade ou qualidade do produto. Já o certificado de tratamento atesta que o material foi submetido a um procedimento para eliminação ou controle de pragas, conforme metodologia reconhecida.
Repare que a norma não faz menção a outros documentos, deixando fora certificados como o CFO (Certificado Fitossanitário de Origem) e CFOC (Consolidado), que estão previstos em outras hipóteses normativas. Nas situações de dispensa aqui, o importante é distinguir os documentos próprios das sementes e mudas dos documentos usados para outras espécies de plantas ou produtos vegetais.
Parágrafo único. Para material de propagação com níveis de tolerância estabelecidos para pragas não quarentenárias regulamentadas, serão
utilizados o Atestado de Origem Genética, ou o Termo de Conformidade, ou o Certificado de Sementes ou de Mudas, conforme a categoria da
semente ou da muda, previstos na legislação de sementes
e mudas, como documentos de trânsito.
Este parágrafo traz outro ponto central: quando se trata de material de propagação – como sementes e mudas – que tenha tolerância para determinadas pragas definidas pela legislação (desde que não sejam pragas quarentenárias), a dispensa da PTV é condicionada à apresentação de outros documentos. A escolha entre o Atestado de Origem Genética, o Termo de Conformidade ou o Certificado de Sementes ou de Mudas vai depender da categoria do material vegetal, sempre respeitando o que determina a legislação específica do setor de sementes e mudas.
Imagine a seguinte situação prática: um produtor está enviando mudas de citros certificadas como livres de determinadas pragas não quarentenárias regulamentadas. Ele não precisará de uma PTV para esse transporte, desde que apresente o Certificado de Mudas correspondente. O mesmo vale para quem utiliza um termo de conformidade válido para determinada semente de cultura agrícola.
Nesse cenário, evite confundir as hipóteses de dispensa total de PTV com isenções previstas por causa de normas específicas de pragas quarentenárias – estas seguem tratamento próprio que não se aplica aos casos descritos neste artigo. Perceba a lógica: se a legislação já exige outro documento com valor probante e finalidade fitossanitária, não há necessidade de uma segunda autorização (a PTV), evitando burocracia desnecessária.
Observe com atenção: a banca pode propor questões em que o candidato tem que distinguir entre material de propagação que exige PTV e material coberto por um dos documentos alternativos aqui listados. Fique atento às expressões “conforme a categoria da semente ou da muda” e “previstos na legislação de sementes e mudas”. Isso demonstra que o legislador quis remeter o detalhamento desses documentos à lei correspondente.
Pense como isso pode aparecer em prova: imagine que a questão afirme que toda partida de material de propagação sempre depende de PTV. Essa afirmativa estaria incorreta, justamente porque a legislação sinaliza possibilidades de substituição documental, condicionadas à observância dos níveis de tolerância de pragas não quarentenárias regulamentadas e à categoria do material.
Um erro comum é acreditar que apenas o Certificado de Sementes é aceito, quando na verdade o legislador prevê também o Atestado de Origem Genética e o Termo de Conformidade, dependendo da categoria. Cada termo tem finalidades e requisitos próprios definidos nas normas do setor.
A literalidade da lei é clara: a dispensa da PTV só ocorre se todos os requisitos dos documentos alternativos estiverem completamente atendidos conforme as demais normas incidentes. Por isso, nas questões de concurso, o aluno deve redobrar a atenção para os detalhes, inclusive a ordem em que os documentos são apresentados e suas finalidades.
Questões: Dispensa da exigência e documentos alternativos
- (Questão Inédita – Método SID) O trânsito de plantas e produtos vegetais pode dispensar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), desde que sejam apresentados laudos laboratoriais, certificados de tratamento ou atestados de origem genética adequados às exigências legais específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o trânsito de material propagativo que contenha pragas não quarentenárias, é obrigatório a apresentação da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), independentemente dos documentos alternativos que possam ser exigidos pelo setor.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a dispensa da PTV ocorre apenas quando um único documento, como um certificado de sementes, é apresentado para o trânsito de plantas e produtos vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa nº 28/2016 indica que não é necessário emitir uma PTV para a movimentação de produtos vegetais que já possuam um laudo laboratorial reconhecido e adequado à exigência fitossanitária.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a inclusão de um certificado de tratamento assegura a dispensa da PTV para qualquer partida de material vegetal, independentemente de sua natureza ou categoria.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Instrução Normativa, a utilização de um certificado de sementes é um dos documentos alternativos que pode ser aceito no lugar da PTV em determinadas situações de trânsito de vegetais.
Respostas: Dispensa da exigência e documentos alternativos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a normativa permite o uso de documentos alternativos como laudos laboratoriais e atestados quando estes atendem as exigências legais pertinentes ao tipo de material vegetal. A norma identifica claramente situações em que a PTV não é necessária, reforçando a importância de respeitar as especificações legais para cada documento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a normativa prevê que a PTV pode ser dispensada em favor de documentos alternativos tais como o Atestado de Origem Genética ou o Termo de Conformidade, sempre que as condições específicas e as categorias de material estejam em conformidade com a legislação vigente. A PTV não é uma exigência universal e pode ser substituída conforme a situação específica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, visto que a norma menciona a possibilidade de utilização de diversos documentos, como o Termo de Conformidade e o Atestado de Origem Genética, sendo necessário que o documento apresentado esteja adequado à categoria do material. A dispensa da PTV não se restringe a um único tipo de documento, mas sim a uma variedade de opções específicas conforme a categoria do material vegetal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que a PTV não será exigida quando o laudo laboratorial atende às exigências legais. Esta é uma das razões pelas quais a PTV pode ser dispensada, evitando assim a duplicação de documentação para o trânsito de produtos vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a norma especifica que a dispensa da PTV está condicionada à adequação do documento às exigências legais adequadas ao tipo de material. Portanto, a simples apresentação de um certificado de tratamento não é suficiente; precisa ser o apropriado conforme a categoria do material vegetal e as normas que o regem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos documentos alternativos listados na norma é o Certificado de Sementes ou de Mudas, que pode substituir a PTV em transações que atendam a critérios específicos. Isso ilustra a flexibilidade da normativa em se adequar às necessidades do transporte de materiais vegetais.
Técnica SID: PJA
Relação da PTV com CF e CFR
A conexão entre a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), o Certificado Fitossanitário (CF) e o Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR) é fundamental para o controle sanitário no transporte de plantas e produtos vegetais dentro do território nacional ou no contexto do comércio internacional. A Instrução Normativa nº 28/2016 detalha quando e como a PTV serve de base para a emissão do CF e do CFR, e destaca suas exigências específicas.
A primeira informação essencial é que a PTV não é apenas um documento de acompanhamento do trânsito interno: ela subsidia, na forma da lei, a emissão do CF e do CFR, podendo incluir declarações adicionais solicitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Veja a redação literal do art. 2º:
Art. 2o A PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas ou de produtos vegetais envolve o transporte interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Observe que a PTV é a base documental para o trânsito e, quando necessário, complementa a emissão do CF ou do CFR, especialmente se houver alguma declaração adicional por exigência do MAPA. É importante memorizar que a norma destaca todos os modais de transporte – rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário – para não cair em pegadinhas de prova que excluam qualquer um desses tipos de transporte.
Em relação à fundamentação da emissão da PTV e seu papel subsidiário para o CF e o CFR, o art. 4º traz situações nas quais a PTV só pode ser emitida baseada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC). Note a literalidade:
Art. 4o A emissão da PTV será fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou em Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC para o trânsito de partidas de plantas ou de produtos vegetais, nos seguintes casos:
I – para as pragas regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;
II – para comprovar a origem de Área Livre de Praga – ALP, Local Livre de Praga – LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga – ABPP, reconhecida pelo MAPA; e
III – para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.
Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária -OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.
Note que a exigência de fundamentação varia conforme a situação: praga regulamentada, comprovação de áreas livres ou por exigência específica de órgãos estaduais ou estrangeiros. O CF e o CFR dependem da existência da PTV corretamente fundamentada para atestar a segurança fitossanitária do produto em trânsito ou exportação.
A instrução normativa detalha, ainda, como a PTV fundamenta a emissão desses certificados quando há exigência de declaração adicional. Veja o texto do art. 6º:
Art. 6o A PTV fundamentará a emissão do CF e do CFR, quando houver exigência de Declaração Adicional – DA referente a inspeção na origem.
Parágrafo único. Esta exigência não se aplica quando houver a emissão do CF na origem, por força de acordo bilateral ou de norma específica.
Fique atento à expressão “Declaração Adicional” (DA): ela pode ser fundamental para aprovação em provas. Situações que exigem inspeção na origem demandam DA, e a PTV passa a ser insumo obrigatório para a emissão do CF e do CFR. No entanto, o parágrafo único destaca uma exceção: quando um acordo bilateral ou norma específica já prevê a emissão do CF diretamente na origem, a exigência de fundamentação pela PTV deixa de existir.
Outro ponto prático da relação da PTV com o CF e CFR está descrito no art. 7º. Verifique:
Art. 7o A partida acompanhada de CF ou de CFR emitido por Fiscal Federal Agropecuário – FFA do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da exigência da emissão da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.
Isso significa que se uma carga já está coberta por CF ou CFR emitido por Fiscal Federal Agropecuário do MAPA e devidamente lacrada, não é necessário emitir a PTV para trânsito interno até a saída da unidade federativa. Essa exceção costuma cair em pegadinhas de concurso, especialmente quando o examinador tenta inverter a exigência ou omite o lacre, alterando o sentido original do artigo.
Por fim, é fundamental conhecer que os termos usados na PTV – incluindo declarações que fundamentam o CF ou CFR – devem obedecer às exigências do MAPA ou do órgão de proteção fitossanitária do país importador. Confira:
Art. 8o Os termos da utilizados na emissão da PTV serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito oficial da ONPF do país importador.
Nesse contexto, imagine uma exportação de mudas à qual o país importador exige uma declaração específica. O texto da PTV deve atender aos requisitos de declaração elaborados pelo órgão estrangeiro e/ou pelo MAPA, garantindo harmonia e aceitação na entrada do produto vegetal no destino final.
Em resumo, o vínculo entre a PTV, o CF e o CFR se expressa no alinhamento documental e na garantia de rastreabilidade e segurança fitossanitária ao longo de toda a cadeia, seja em trânsito interno, seja no âmbito das exportações – sempre com base nos requisitos exatos estabelecidos na Instrução Normativa e sem espaço para inferências dúbias.
Questões: Relação da PTV com CF e CFR
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é um documento que apenas acompanha o transporte interno de plantas e produtos vegetais, sem qualquer relação com o Certificado Fitossanitário (CF) e o Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR).
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da PTV pode ser fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) para o trânsito de plantas ou produtos vegetais apenas em situações que envolvem pragas regulamentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV é um requisito obrigatório para a emissão do Certificado Fitossanitário (CF) e do Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR), independentemente da existência de declarações adicionais exigidas pelo MAPA.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma partida de produtos vegetais é acompanhada de um CF emitido por Fiscal Federal Agropecuário na origem, esta carga estará isenta da exigência da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das exigências fitossanitárias na emissão da PTV deve levar em conta as declarações que são estabelecidas tanto pelo MAPA quanto pelo órgão nacional de proteção fitossanitária do país importador.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da PTV, a exigência de Declaração Adicional é irrelevante se um acordo bilateral já prevê a emissão do CF na origem, portanto, a PTV se torna desnecessária nesse caso.
Respostas: Relação da PTV com CF e CFR
- Gabarito: Errado
Comentário: A PTV não é apenas um documento de acompanhamento do trânsito interno, mas também subsidia a emissão do CF e do CFR, conforme a necessidade, especialmente com declarações adicionais solicitadas pelo MAPA. Portanto, sua função é mais abrangente do que simplesmente acompanhar o transporte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além das pragas regulamentadas, a emissão da PTV também deve ser fundamentada na comprovação de origem de áreas livres de praga ou por exigências específicas de órgãos estaduais ou estrangeiros, segundo as diretrizes da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A PTV fundamenta a emissão do CF e do CFR apenas quando há exigência de Declaração Adicional referente à inspeção na origem. Caso haja previsão de emissão do CF diretamente na origem, a exigência de PTV não se aplica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que cargas que já possuem CF emitido e lacrado por Fiscal Federal Agropecuário estão isentas da exigência de PTV para o trânsito interno, o que é uma exceção importante e frequentemente explorada em questões de provas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A PTV deve atender aos requisitos de declaração tanto do MAPA quanto do órgão de proteção fitossanitária do país importador, garantindo a aceitação das plantas ou produtos vegetais ao chegarem ao destino final.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, quando a emissão do CF ocorre na origem devido a acordos bilaterais ou normas específicas, não há necessidade de fundamentação pela PTV, tornando a declaração adicional irrelevante nessa situação.
Técnica SID: SCP
Emissão e Controle da PTV – Procedimentos Formais (arts. 9º a 10)
Modelo do formulário e identificação numérica
A emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) depende de rigorosos padrões formais, que asseguram autenticidade, rastreabilidade e uniformidade nacional para o processo. O detalhamento sobre o modelo do formulário e o sistema de identificação numérica está expressamente definido no art. 9º da Instrução Normativa MAPA nº 28/2016, garantindo que cada documento emitido seja facilmente localizado e conferido pelas autoridades competentes.
O órgão responsável pela emissão da PTV no âmbito estadual — o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) — deve adotar exatamente o modelo de formulário instituído pela Instrução Normativa, sem alterações. Esse cuidado é essencial porque até detalhes, como a sequência dos números ou a padronização dos códigos das Unidades da Federação (UF), previnem fraudes e facilitam eventuais auditorias técnicas.
Art. 9º O OEDSV deverá utilizar o formulário da PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo I e I-A, desta Instrução Normativa.
Note como a lei exige o uso obrigatório dos modelos de formulário PTV anexados à própria Instrução Normativa. Nada impede acréscimos ou modificações, salvo atualização oficial. Em qualquer fiscalização, será justamente este modelo que servirá de parâmetro para conferir documentos válidos e identificar eventuais desvios.
Outro aspecto indispensável para fins de controle é a padronização da identificação numérica das PTVs emitidas. Observando o texto legal, a atenção às características dessa numeração previne erros comuns em concursos, principalmente quando são trocadas ordens ou omitidos detalhes do padrão oficial.
§ 1º A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número sequencial de seis dígitos.
Pense assim: a sequência começa pelo código numérico da UF — um dígito padronizado; depois, o número do ano em dois dígitos (por exemplo, “23” para 2023); por fim, um número que vai aumentando conforme a emissão, sempre com seis dígitos, mesmo que envolva zeros à esquerda. Esse rigor evita documentos sem validade ou cuja numeração possa gerar dúvidas sobre autenticidade, tornando a fiscalização muito mais efetiva.
Atenção à origem do código da UF. Não se trata de qualquer identificação, mas de um padrão nacional reconhecido, utilizado amplamente em cadastros oficiais.
§ 2º O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O padrão do IBGE é referência para órgãos federais, estaduais e municipais em diferentes áreas da Administração Pública. Não confunda com siglas convencionais: “SP”, “RJ” ou “BA” não valem para o preenchimento da PTV. É sempre o número definido nas tabelas oficiais do IBGE — por exemplo: “35” para São Paulo, “33” para Rio de Janeiro, “29” para Bahia. Essa exigência previne duplicidades e erros, especialmente em fiscalizações interestaduais.
Veja como a soma desses detalhes — modelo padronizado e sistema rigoroso de identificação — cumpre função crucial: controlar o trânsito de vegetais baseando-se em documentos cuja autenticidade pode ser verificada rapidamente e sem ambiguidades. Para concursos, questões costumam testar essa sequência de informações, exigindo que o candidato explique ou identifique a ordem correta ou o padrão do código utilizado.
Finalmente, não se esqueça: qualquer emissão fora do padrão estabelecido, mesmo que por engano, compromete a autenticidade da PTV, podendo acarretar penalidades administrativas ao servidor ou prejuízos ao processo de fiscalização sanitária vegetal.
- Dica de leitura detalhada (Método SID – TRC): Sempre questione se a ordem dos elementos da identificação numérica (código da UF, ano, número sequencial) está na sequência correta.
- Exemplo prático: Imagine um formulário numerado como “3532000123”. O código “35” indica a UF (São Paulo), “32” corresponderia ao ano (Atenção: aqui deveria ser “23” para 2023!), seguido do sequencial de seis dígitos. Se houver inversão, o documento será inválido.
Domine a literalidade do art. 9º, seus parágrafos e as especificidades do modelo da PTV. Fica muito mais fácil evitar armadilhas em provas quando você consegue “visualizar” como deve ser cada detalhe do documento exigido pela norma.
Questões: Modelo do formulário e identificação numérica
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deve seguir um modelo de formulário rigorosamente definido, visando garantir a autenticidade e a rastreabilidade desse documento no território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) tem liberdade para alterar o modelo de formulário da PTV estabelecido pela Instrução Normativa MAPA nº 28/2016, conforme sua conveniência.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação numérica da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deve ser composta pelo código numérico da UF, seguido pelo ano em dois dígitos e um número sequencial de seis dígitos, em ordem crescente.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação ao preenchimento do modelo da PTV, não há necessidade de seguir o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o código numérico da UF, bastando usar siglas convencionais como ‘SP’ ou ‘RJ’.
- (Questão Inédita – Método SID) O número sequencial da PTV deve sempre consistir em dois dígitos, seguindo a numeração crescente, independentemente do ano relacionado e do código da UF.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da PTV fora do padrão estabelecido pode resultar na invalidação da documentação e ao comprometimento do processo de fiscalização sanitária, o que representa um risco significativo para a legalidade do trânsito de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) O detalhamento do modelo de formulário da PTV, conforme estabelecido pela Instrução Normativa MAPA, permite a flexibilidade de atualizações e mais de uma versão do documento simultaneamente para diferentes órgãos.
Respostas: Modelo do formulário e identificação numérica
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que a PTV deve obedecer a um modelo formal que assegura tanto a autenticidade quanto a rastreabilidade, o que é fundamental para a fiscalização e controle sanitário de vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que o OEDSV utilize exatamente o modelo de formulário determinado, sem modificações, para evitar fraudes e facilitar auditorias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma especifica que a identificação numérica deve seguir essa estrutura, assegurando a unicidade e rastreabilidade dos documentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a norma determina que deve ser utilizado o código numérico oficial do IBGE, o que evita confusões e duplicidades durante as fiscalizações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação não está correta, pois o número sequencial deve ter seis dígitos e aumentar conforme as emissões, com zero à esquerda se necessário, não podendo ser restringido a apenas dois dígitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois qualquer documento que não siga o padrão fixado pela norma pode gerar problemas sérios, incluindo penalidades administrativas e questionamentos sobre a autenticidade do trânsito de vegetais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que se utilize apenas o modelo determinado, sem variações, exceto em caso de atualizações oficiais, para garantir a uniformidade e a autenticidade dos documentos.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de controle do OEDSV
O controle sobre a emissão e o uso da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é uma responsabilidade séria do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV). Esse controle garante que cada PTV emitida obedeça padrões rígidos, essenciais para a rastreabilidade e para a proteção fitossanitária. É fundamental que o concurseiro atento observe cada etapa formal prevista na instrução normativa, já que bancas costumam cobrar detalhes dessa rotina administrativa.
A IN nº 28/2016 estabelece que o OEDSV utilize um formulário padrão, bem como a numeração sequencial da PTV e siga regras para controle e emissão. Essas obrigações funcionam como barreiras contra fraudes e permitem o acompanhamento do papel de cada agente envolvido no processo. Veja o que diz literalmente o texto legal:
Art. 9º O OEDSV deverá utilizar o formulário da PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo I e I-A, desta Instrução Normativa.
§ 1º A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número sequencial de seis dígitos.
§ 2º O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Ou seja, toda PTV deve ser registrada utilizando um formulário oficial, padronizado e reconhecível. A numeração não é aleatória: ela começa pelo código da unidade federativa (UF), continua com o ano (em dois dígitos) e termina com uma sequência de seis dígitos. O padrão do IBGE para o código da UF é obrigatório — um deslize nesse detalhe pode invalidar o documento. As bancas costumam trocar esse padrão por outros no enunciado de questões, fique atento!
Além disso, a responsabilidade do OEDSV não termina com a emissão. Cabe ao órgão adotar procedimentos próprios que vão desde o controle de impressão do formulário da PTV até a distribuição e a checagem dos responsáveis técnicos habilitados para assinar a permissão. Veja a literalidade do art. 10:
Art. 10. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, estabelecerá procedimentos próprios de controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição, assinatura e a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.
Aqui não basta seguir os modelos: o OEDSV deve garantir o controle desde o momento em que o formulário é impresso até a sua assinatura e emissão. Isso reduz os riscos de emissão irregular ou fraudulenta de PTVs e fortalece a confiança no sistema fitossanitário. Imagine que cada formulário deve ser tratado como um documento de valor, com rastreamento completo.
Observe ainda que a emissão da PTV está restrita aos responsáveis técnicos habilitados. O OEDSV deve manter procedimentos claros e eficazes para garantir que só profissionais devidamente autorizados possam emitir e assinar as permissões.
Esses detalhes são pegadinhas clássicas em questões de concursos, especialmente no que diz respeito à ordem da numeração, ao padrão IBGE e à obrigatoriedade de controles internos estabelecidos pelo OEDSV. Fique atento às palavras “formulário”, “procedimentos próprios de controle” e “responsáveis técnicos habilitados”: elas marcam a espinha dorsal do controle formal previsto nesta etapa da Instrução Normativa.
Questões: Procedimentos de controle do OEDSV
- (Questão Inédita – Método SID) O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) é responsável pela emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), a qual deve seguir padrões rígidos de rastreabilidade e proteção fitossanitária, garantindo que cada documento emitido obedeça as normas estabelecidas para sua validade.
- (Questão Inédita – Método SID) O código numérico da Unidade Federativa (UF) que acompanha a numeração da PTV deve ser elaborado de acordo com um padrão não específico, que pode ser definido pelas normas locais de cada estado, permitindo maior flexibilidade na emissão.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da PTV deve ser feita apenas por profissionais habilitados que possuem a autorização do OEDSV, sendo estes os únicos responsáveis por assinar os formulários da permissão.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do OEDSV na emissão da PTV se limita apenas à utilização de um formulário padronizado, não sendo necessário o controle de impressão e distribuição desses formulários.
- (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento do papel de cada agente na emissão da PTV é visto como uma medida essencial que ajuda a evitar fraudes e mantém a integridade do sistema em termos de rastreabilidade e controle fitossanitário.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Instrução Normativa, o OEDSV não tem a responsabilidade de verificar a autenticidade das assinaturas dos responsáveis técnicos na emissão da PTV, uma vez que esta ação é considerada opcional.
Respostas: Procedimentos de controle do OEDSV
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o controle da PTV é, de fato, uma responsabilidade do OEDSV, que deve seguir normas rigorosas para garantir a validade e a segurança fitossanitária dos documentos emitidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o código da UF deve seguir o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a legislação vigente, o que não deixa espaço para definições locais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta, já que a norma estabelece que apenas responsáveis técnicos habilitados têm autorização para emitir e assinar as PTVs, garantindo a conformidade dos documentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é falsa, pois o OEDSV deve implementar um controle que abrange desde a impressão do formulário da PTV até sua distribuição e assinatura, conforme as determinações da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o controle e a rastreabilidade proporcionam segurança e mantêm a confiança no sistema fitossanitário, evitando fraudes na emissão das PTVs.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa; o OEDSV deve garantir a validade das assinaturas e a emissão dos formulários, o que inclui a verificação da autenticidade, sendo parte essencial do controle fitossanitário.
Técnica SID: SCP
Distribuição e assinatura dos formulários
O controle rigoroso sobre os formulários da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é uma exigência central para garantir a rastreabilidade e a segurança no trânsito de plantas e produtos vegetais. O texto normativo detalha quem deve utilizar o formulário, como deve ser identificada cada PTV e estabelece padrões oficiais para preenchimento. Esse detalhamento evita fraudes, falhas no acompanhamento dos lotes e garante que apenas profissionais habilitados possam autorizar o fluxo de produtos vegetais entre regiões.
Primeiro, observe atentamente quem detém a responsabilidade pelo uso do formulário da PTV: trata-se sempre do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV). Além disso, o formulário deve seguir modelo oficial, constante dos anexos da Instrução Normativa, evitando versões não autorizadas.
Art. 9o O OEDSV deverá utilizar o formulário da PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo I e I-A, desta Instrução Normativa.
O detalhamento continua sobre a forma como deve ser feita a identificação numérica das PTVs emitidas: essa numeração segue uma ordem crescente e possui três partes distintas — o código numérico da unidade federativa (UF), o ano (com dois dígitos) e um número sequencial de seis dígitos. É bem comum que bancas troquem a ordem ou o número de dígitos em provas, então atenção para não confundir!
§ 1o A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número sequencial de seis dígitos.
Há ainda outra padronização importante: o código numérico da UF usado na PTV não pode ser aleatório, precisa ser aquele estabelecido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Isso garante uniformidade nacional e evita ambiguidade na identificação das autoridades responsáveis.
§ 2o O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Agora, repare na ênfase sobre o controle dos formulários: não basta utilizar o modelo correto. O OEDSV — como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) — precisa estabelecer seus próprios procedimentos formais para toda a cadeia do documento: impressão dos formulários, distribuição, definição de quem assina, e regras para emissão. Nada pode ser improvisado ou deixado ao acaso.
Art. 10. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, estabelecerá procedimentos próprios de controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição, assinatura e a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.
Esse artigo exige que cada órgão estadual não apenas distribua os formulários, mas também tenha regras internas claras sobre quem pode recebê-los e como a assinatura deverá ser controlada. E existe uma razão bem lógica para isso: impedir emissões indevidas, desvios de lotes ou documentos e responsabilizar, de forma inequívoca, o profissional que autorizou o trânsito vegetal.
Não confunda: assinatura e emissão desses formulários só poderão ser feitas por Responsáveis Técnicos habilitados, conforme os demais requisitos definidos na norma. Se na prova aparecer sugestão de que qualquer funcionário do órgão pode assinar, ou que o formulário poderia ser distribuído sem controle, essa informação estará em desacordo total com o artigo 10.
- OEDSV utiliza sempre o formulário padrão, conforme Anexo I/I-A.
- Identificação numérica é composta por: código da UF (padrão IBGE) + ano com dois dígitos + número sequencial de seis dígitos.
- Procedimentos de controle do fluxo, distribuição e assinatura são obrigatórios e definidos pelo próprio órgão no âmbito do SUASA.
Essas regras garantem transparência, rastreabilidade e legalidade em todo o processo de emissão da PTV. Dominar o detalhamento, especialmente o formato e o modo de distribuição e assinatura dos formulários, é elemento-chave tanto para evitar erros em exames quanto para a atuação segura e responsável na rotina profissional.
Lembre: mudanças sutis na redação em provas podem transformar o sentido do dispositivo, por isso a leitura atenta da literalidade da norma e das peculiaridades sobre distribuição e assinatura dos formulários evita “pegadinhas” severas.
Questões: Distribuição e assinatura dos formulários
- (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre o formulário da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é de responsabilidade do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), que deve converter o modelo oficial em uso prático para garantir a rastreabilidade dos produtos vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) O código numérico da unidade federativa (UF) que deve ser utilizado na identificação das PTVs pode seguir qualquer padrão estabelecido pelo OEDSV, independentemente do que define o IBGE.
- (Questão Inédita – Método SID) O OEDSV deve criar procedimentos formais para a impressão e distribuição dos formulários da PTV, porém não há exigência sobre quem está habilitado a assinar esses documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação numérica da PTV segue uma sequência específica composta pelo código da UF, ano e número sequencial, assegurando a rastreabilidade de forma eficaz e organizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que qualquer funcionário do OEDSV possa emitir e assinar formulários de PTV, desde que sigam o modelo padrão estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) A distribuição e assinatura dos formulários da PTV devem seguir claramente os procedimentos definidos pelo próprio OEDSV, criando um controle rígido para evitar desvios.
Respostas: Distribuição e assinatura dos formulários
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o OEDSV é o responsável pelo uso do formulário da PTV, sendo necessário garantir a rastreabilidade e a segurança no trânsito de vegetais. O controle rigoroso sobre os formulários é uma exigência essencial para evitar fraudes e assegurar o cumprimento das normas sanitárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O código numérico da UF deve seguir o padrão estabelecido pelo IBGE, garantindo uniformidade nacional. Essa informação é crucial para a identificação correta das autoridades responsáveis, e a afirmação de que o OEDSV pode definir seu próprio padrão está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que apenas Responsáveis Técnicos habilitados podem assinar os formulários da PTV, além de requerer que o OEDSV tenha regras claras para a distribuição dos mesmos. Portanto, a afirmação desconsidera a exigência de habilitação dos responsáveis pela assinatura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, visto que a identificação numérica das PTVs deve obrigatoriamente seguir a ordem crescente, conforme estabelecido pela norma, e sua configuração é essencial para o controle e a rastreabilidade dos produtos vegetais. A estrutura mencionada (código da UF, ano e número sequencial) é, portanto, fundamental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas Responsáveis Técnicos habilitados têm a autorização para assinar e emitir os formulários da PTV. Essa exigência visa garantir que o trânsito de vegetais ocorra com segurança e responsabilidade, de modo a evitar emissões indevidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é verdadeira, uma vez que o OEDSV é responsável por estabelecer procedimentos formais de controle sobre a distribuição e assinatura dos formulários, imprescindível para assegurar a legalidade e a rastreabilidade no trânsito de vegetais.
Técnica SID: PJA
Habilitação do Responsável Técnico para PTV (art. 11)
Termo de Habilitação
O Termo de Habilitação é o documento essencial para que o Responsável Técnico (RT) seja oficialmente reconhecido e autorizado a emitir a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). Sem o preenchimento e assinatura desse termo, o RT não pode figurar no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados. Atenção total ao preenchimento correto: são exigidas duas vias do termo, garantindo segurança documental e rastreabilidade na habilitação do profissional.
Veja o texto literal do artigo 11, ponto de partida para toda interpretação sobre o Termo de Habilitação:
Art. 11. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico – RT, deverá preencher e assinar duas vias do Termo de Habilitação – TH, conforme o Anexo II, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento de uma via à Superintendência Federal de Agricultura – SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.
A exigência de duas vias não é mero detalhe formal: uma vai para o OEDSV (Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal) e a outra para a SFA (Superintendência Federal de Agricultura) da Unidade da Federação correspondente. Essa dupla destinação garante que o controle da habilitação seja real, contínuo e transparente, protegendo todo o sistema de emissão da PTV contra fraudes.
Observe ainda as regras bem específicas para a numeração do Termo de Habilitação. O artigo traz a estrutura exata, que combina o código da Unidade da Federação, o ano (com dois dígitos) e uma sequência numérica. Atenção aos detalhes do parágrafo 1º:
§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.
Nada pode ser inventado ou adaptado: o padrão tem que ser seguido literalmente. Por exemplo, um RT habilitado em Minas Gerais, em 2023, poderia ter um termo finalizado assim: 31-23-000001 (onde “31” é a UF segundo o IBGE, “23” o ano e a sequência designada).
A seguir, veja como o MAPA organiza, divulga e mantém atualizado o Cadastro Nacional. Detalhe: a lista é pública e precisa conter todos os dados essenciais do profissional. O candidato deve saber identificar esses elementos, pois são recorrentes em pegadinhas de múltipla escolha.
§ 2o O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número do termo de habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e a assinatura.
Repare que além do nome e número do termo, constam no cadastro onde o RT está lotado, onde atua e, ponto crucial, sua assinatura. Essa rastreabilidade fecha todas as brechas para possíveis questionamentos sobre o exercício regular da habilitação.
Outro aspecto determinante: a habilitação não é “pra sempre” e não prescinde de atualização. O artigo exige atualização sistemática, reforçando a necessidade de treinamento contínuo dos responsáveis técnicos. Observe o prazo, pois ele pode ser cobrado como “pegadinha” em provas objetivas:
§ 3o O RT habilitado para a emissão da PTV deverá ser submetido, no máximo a cada três anos, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de sanidade vegetal.
A lei determina que a atualização do RT deve acontecer ao menos a cada três anos. Se perguntarem em prova por períodos superiores, como quatro ou cinco anos, você já sabe: estará errado. Essa regra mostra que a habilitação é dinâmica e exige do profissional permanente atualização no que diz respeito às normas de sanidade vegetal.
Vamos recapitular? O processo de habilitação e a obrigatoriedade do Termo de Habilitação trazem segurança, padronização e rastreabilidade para a emissão da PTV. Para qualquer emissão válida, todos os passos detalhados nesse artigo precisam ser seguidos à risca, sem atalhos ou improvisações. Cada palavra e prazo é estratégico e costuma ser alvo de questões de múltipla escolha, especialmente com trocas de prazos ou na omissão de algum dos dados essenciais do cadastro.
Questões: Termo de Habilitação
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Habilitação é um documento indispensável para que o Responsável Técnico possa emitir a Permissão de Trânsito de Vegetais, sendo necessário o preenchimento de duas vias desse termo.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao Responsável Técnico apresentar uma única via do Termo de Habilitação para que ele seja reconhecido no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados.
- (Questão Inédita – Método SID) O número do Termo de Habilitação deve seguir um padrão que inclui o código da Unidade da Federação, o ano da habilitação e uma sequência numérica, sendo essa estrutura obrigatória para todos os termos emitidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a segurança no sistema de emissão da PTV, não é necessário que o Responsável Técnico atualize sua habilitação periodicamente, uma vez que a habilitação é válida por tempo indeterminado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados deve conter, entre outros dados, o nome do Responsável Técnico, o número do Termo de Habilitação, e a sua assinatura, garantindo assim a rastreabilidade das informações.
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação do Responsável Técnico é um procedimento que deve ser feito uma única vez, não sendo necessário passar por reavaliações ou capacitações no decorrer dos anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A dupla emissão do Termo de Habilitação é um mero detalhe formal que não impacta na validade do processo de habilitação do Responsável Técnico.
Respostas: Termo de Habilitação
- Gabarito: Certo
Comentário: O Termo de Habilitação é essencial e deve ser devidamente preenchido e assinado em duas vias, uma das quais é encaminhada ao OEDSV, enquanto a outra vai para a SFA, garantindo a rastreabilidade e a segurança documental necessárias para a emissão da PTV.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige especificamente que sejam apresentadas duas vias do Termo de Habilitação, de modo a assegurar a correta documentação e rastreabilidade do processo, o que torna insuficiente a apresentação de apenas uma via.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência da numeração do Termo de Habilitação, que combina o código da UF, o ano com dois dígitos e a sequência numérica, é uma regra clara e deve ser seguida rigidamente, pois oferece a necessária estrutura para o controle e a validação da habilitação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa determina que a habilitação deve ser atualizada a cada três anos, reforçando a necessidade de treinamentos contínuos dos Responsáveis Técnicos, evidenciando que a habilitação não é eterna, mas sim dinâmica e sujeita a atualizações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença do nome, número do termo de habilitação e assinatura do Responsável Técnico no Cadastro Nacional é fundamental para assegurar a transparência e a responsabilidade sobre as emissões de PTV.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que o Responsável Técnico precisa ser submetido a cursos de atualização a cada três anos, fato que desmente a ideia de que a habilitação é um processo estático e imutável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de duas vias do Termo de Habilitação é fundamental para assegurar o controle e a rastreabilidade dos procedimentos, sendo um aspecto crucial que protege o sistema contra fraudes.
Técnica SID: PJA
Cadastro nacional dos RTs
O Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados (RTs) é peça central na emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). Com ele, o controle e a rastreabilidade dos profissionais autorizados são rigidamente organizados. Nenhum RT pode atuar sem estar formalmente incluído neste cadastro, e o processo segue um rito específico, que começa com o preenchimento do Termo de Habilitação (TH). Observe a literalidade do dispositivo:
Art. 11. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico – RT, deverá preencher e assinar duas vias do Termo de Habilitação – TH, conforme o Anexo II, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento de uma via à Superintendência Federal de Agricultura – SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.
Veja que o RT só será considerado oficialmente habilitado após o correto preenchimento e assinatura do Termo de Habilitação. Este procedimento, aparentemente simples, é obrigatório e não pode ser feito parcialmente. As duas vias garantem o registro tanto no âmbito estadual (OEDSV) quanto federal (SFA), reforçando a rastreabilidade de cada responsável.
O número do Termo de Habilitação também segue um padrão específico, que impede duplicidade ou erro. No trecho abaixo, preste atenção na exigência de incluir três elementos no número: UF, ano e sequência:
§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.
Pense nisso como um “RG” único do RT habilitado: cada um carrega consigo o Estado (UF), o ano em que foi habilitado e um número sequencial. Assim, não existe risco de dois profissionais registrados com um mesmo código. Erros aqui podem resultar em nulidades ou impossibilidade de atuar.
O MAPA, como instância nacional, é responsável por tornar público e acessível o Cadastro Nacional. Esse cadastro, além de garantir transparência, impede que profissionais não habilitados atuem no processo. Repare nos itens obrigatórios do cadastro:
§ 2o O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número do termo de habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e a assinatura.
Nenhum dado está ali por acaso. Nome completo, número e origem do termo, órgão estadual de lotação, local de atuação e até a assinatura — tudo para garantir legitimidade e monitoramento. Imagine um fiscal: ele precisa conferir, rapidamente, se aquele responsável está mesmo apto a emitir PTV.
Outro detalhe fundamental — e que costuma aparecer em provas — é a necessidade de treinamento contínuo. Não basta apenas ser habilitado uma vez! Veja o que diz o parágrafo terceiro:
§ 3o O RT habilitado para a emissão da PTV deverá ser submetido, no máximo a cada três anos, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de sanidade vegetal.
Fica evidente que o conhecimento do RT não pode ficar desatualizado. O prazo máximo de três anos obriga a reciclagem do profissional — o que garante atualização normativa e boas práticas. Pergunte-se: “Se passar desse prazo, ele pode emitir PTV?” — A resposta é não! O treinamento é requisito obrigatório para a manutenção da habilitação.
Note como esses detalhes, que parecem burocráticos, na verdade são grandes aliados para manter a segurança do sistema fitossanitário nacional. Qualquer desatenção nesses pontos pode ser cobrada em questões detalhistas de provas, especialmente as que exploram as diferenças entre requisitos formais, prazos e composição do cadastro.
Fica claro: todo RT que assina uma PTV possui cadastro formal, com todos os dados essenciais registrados e obrigatoriamente atualizados, sendo que sua habilitação depende também da capacitação periódica comprovada. Esse cuidado estruturado permite que o sistema de trânsito de vegetais brasileiro seja controlado e confiável, dificultando fraudes e desvios.
Questões: Cadastro nacional dos RTs
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados (RTs) é essencial para garantir que apenas profissionais autorizados possam atuar na emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), e que o mesmo deve ser acessível ao público para assegurar a transparência do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico deve renovar sua habilitação a cada cinco anos, devendo ser submetido a um curso de atualização a cada esse período, para poder atuar na emissão da PTV.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um Responsável Técnico (RT) seja considerado habilitado, é necessário que ele preencha e assine um Termo de Habilitação, o qual deve ser composto por uma via que será enviada à Superintendência Federal de Agricultura (SFA).
- (Questão Inédita – Método SID) O número do Termo de Habilitação deve incluir apenas o ano da habilitação e a numeração sequencial, sem necessidade de mencionar a Unidade Federativa (UF) a que se refere.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de atualização do treinamento do Responsável Técnico por mais de três anos pode acarretar na impossibilidade de atuação desse profissional na emissão de PTV, independentemente de sua habilitação anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional dos RTs deve conter informações como nome, número do termo de habilitação e local de atuação, mas não é necessário incluir a assinatura do RT como parte dos dados registrados.
Respostas: Cadastro nacional dos RTs
- Gabarito: Certo
Comentário: O Cadastro Nacional é, de fato, uma ferramenta que garante a transparência e a rastreabilidade dos profissionais que podem emitir PTV, contribuindo para a segurança do sistema fitossanitário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A regulamentação exige que o treinamento e capacitação do RT seja realizado no máximo a cada três anos, e não cinco, para que eles possam continuar habilitados à emissão da PTV.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O RT ficará oficialmente habilitado somente após o adequado preenchimento e assinatura do Termo de Habilitação, seguindo o rito de encaminhamento de uma das vias à SFA, essencial para a inclusão no cadastro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O número do Termo de Habilitação deve incluir três elementos: a UF, o ano, e a sequência numérica, de forma a assegurar que não haja duplicidade e garantir a identificação correta de cada RT.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O comprometimento da capacitação periódica em sanidade vegetal impede que o RT continue apto a emitir a PTV, mostrando que a evolução e atualização são essenciais para a manutenção da habilitação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura do RT é um dos dados obrigatórios a serem registrados no Cadastro Nacional, garantindo maior legitimidade e segurança nas operações de emissão de PTV.
Técnica SID: PJA
Treinamento e capacitação
O processo de habilitação do Responsável Técnico (RT) para emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) não termina com o preenchimento dos formulários necessários. A legislação exige, de maneira bastante clara, que o RT passe periodicamente por treinamentos e capacitação técnica sobre normas de sanidade vegetal. Essa exigência é detalhada no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa MAPA nº 28 de 2016.
Veja a literalidade da norma:
§ 3º O RT habilitado para a emissão da PTV deverá ser submetido, no máximo a cada três anos, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de sanidade vegetal.
É fundamental prestar atenção à expressão “no máximo a cada três anos”. Isso significa que, independentemente do tempo de experiência ou atuação do Responsável Técnico, a cada período de até três anos ele precisa comprovar participação em cursos ou treinamentos específicos. Não basta apenas ter feito um treinamento inicial; o caráter periódico do requisito garante atualização constante das práticas e conhecimentos aplicados.
Pense por exemplo em um engenheiro agrônomo habilitado no ano de 2020. Ele estará obrigado a participar de novo treinamento até 2023, mesmo que não tenha havido grandes mudanças normativas aparentes. O objetivo principal é manter o profissional atualizado perante possíveis alterações legislativas, metodológicas ou de procedimentos internos do órgão de defesa sanitária.
Em concursos, observe como a banca pode explorar esse detalhe. Frases do tipo “o curso de capacitação é exigido uma única vez” ou “não há necessidade de reciclagem periódica” tornam a questão incorreta, pois desconsideram o prazo de até três anos previsto para a reciclagem obrigatória do RT.
Repare também que o treinamento deve ser focado em “normas de sanidade vegetal”. Ou seja, o conteúdo do curso deve abranger diretrizes, procedimentos e legislações voltados à prevenção e controle de pragas, doenças e outros riscos fitossanitários durante o trânsito de vegetais. Não se trata de qualquer treinamento genérico, mas de capacitação técnica alinhada à área de atuação do RT.
Outro ponto importante: o texto legal não menciona exceções nem distingue tipos de responsável técnico. Portanto, o requisito atinge igualmente todos os profissionais habilitados, independentemente do tempo de serviço, área de formação (desde que dentro daquelas permitidas) ou função desempenhada dentro do órgão estadual.
Nesse aspecto, é muito comum confundir a habilitação para emissão da PTV com o direito adquirido ou com validade da habilitação sem prazo determinado. O correto, na leitura da instrução normativa, é entender que a manutenção da habilitação depende desse cumprimento regular do requisito de capacitação. Ou seja, não basta ter o cadastro aprovado, é preciso continuamente atualizar-se para permanecer habilitado.
Para não errar, preste sempre atenção em palavras como “deverá ser submetido” e “no máximo a cada três anos”. Elas criam uma obrigação objetiva e periódica, sem depender da vontade do órgão ou do próprio RT. Isso impede, por exemplo, que a revalidação dependa de critérios subjetivos ou decisões internas não previstas na norma.
Essas particularidades costumam ser exploradas em provas por meio de perguntas que trocam prazos, trocam a obrigatoriedade por facultatividade ou tentam vincular a exigência de treinamento a situações específicas não presentes na regra geral.
- Frases corretas: “O RT deve comprovar treinamento a cada três anos, independentemente do contexto.”
- Frases incorretas: “A participação em novos cursos depende de solicitação do OEDSV.”
Ao estudar esse tema, sempre que for necessário, consulte a literalidade do dispositivo e observe as palavras-chave. O regulamento busca proteger o padrão de segurança fitossanitária, garantindo que só exerça a função de emissor de PTV aquele profissional efetivamente atualizado, prevenindo falhas ou condutas inadequadas resultantes do desconhecimento das normas técnicas.
Reforçando: não existe a “habilitação vitalícia” para emissão da PTV — há, sim, a exigência de reciclagem mínima a cada três anos, em cursos voltados às normas de sanidade vegetal. Qualquer omissão nesse aspecto invalida a habilitação e pode ensejar sanções administrativas.
Para não cair em pegadinhas de prova, treine identificar expressões como “reciclagem periódica”, “curso de capacitação a cada três anos” e relacione-as com a obrigatoriedade expressa na norma.
Questões: Treinamento e capacitação
- (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico (RT) habilitado para a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deve participar de cursos de treinamento técnico sobre normas de sanidade vegetal periodicamente, independentemente de sua experiência anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de três anos para a realização de novos treinamentos e capacitação do RT é considerado um indicador de que o profissional atingiu um nível de conhecimento e não precisa passar por novos cursos.
- (Questão Inédita – Método SID) O treinamento obrigatório para o RT abrange conteúdo relacionado a diretrizes e procedimentos para a prevenção e controle de pragas e doenças fitossanitárias durante o trânsito de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A instrução normativa permite que a participação em cursos de capacitação técnica seja dispensada se o RT já possuir um longo histórico de trabalho na área.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível considerar a habilitação para a emissão da PTV como vitalícia desde que o RT tenha completado todos os cursos de capacitação exigidos uma única vez.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo do curso de capacitação técnica exigido para o RT deve incluir, entre outras coisas, apenas informações gerais sobre sanidade vegetal, sem focar em diretrizes específicas.
Respostas: Treinamento e capacitação
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a norma exige que o RT comprove participação em treinamentos a cada três anos, independentemente do tempo de atuação na área. Essa periodicidade é uma condição para manter a habilitação para a emissão da PTV.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a exigência de realização de novos cursos a cada três anos não é um reconhecimento de competência plena do RT, mas uma condição essencial para garantir a atualização contínua sobre normas de sanidade vegetal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois o treinamento deve focar nas normas de sanidade vegetal, que são fundamentais para assegurar a segurança fitossanitária durante o trânsito de vegetais. Essa formação é específica e indispensável para o desempenho da função do RT.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois não existe a possibilidade de dispensar a participação em cursos de capacitação técnica, independentemente do histórico do RT. A norma estabelece claramente que a reciclagem é obrigatória a cada três anos para todos os habilitados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a habilitação para a emissão da PTV não é vitalícia. A norma expressa a obrigatoriedade de capacitacao periódica a cada três anos para assegurar que os RT estejam atualizados com as normas vigentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o curso deve abranger diretrizes, procedimentos e legislações específicas voltados à sanidade vegetal, e não ser de caráter genérico. Essa especialização é crucial para a função do RT.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de Emissão da PTV – Manual e Eletrônica (arts. 12 a 14)
Competência para emissão e assinatura
A competência para emitir e assinar a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) está delimitada de forma clara e objetiva pela Instrução Normativa nº 28/2016, nos arts. 12, 13 e 14. Dominar esses dispositivos é essencial para não errar em questões que exploram detalhes como quem está autorizado a emitir o documento, em que condições e quais exigências devem ser obedecidas.
Neste bloco, a ênfase é total na literalidade do texto: observe atentamente as categorias profissionais envolvidas, os requisitos para a emissão manual e eletrônica, bem como o que é exigido em cada etapa. Fique especialmente atento à participação do Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal e ao papel do Responsável Técnico (RT) habilitado.
Art. 12. A PTV, no caso de emissão manual, somente poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária.
§ 1º O CFO ou CFOC deverá ser anexado à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§ 2º Será dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior quando houver sistema informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e a rastreabilidade do processo.
Repare nos pontos centrais: na modalidade manual, só pode emitir e assinar a PTV quem for Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, habilitado e lotado no OEDSV (Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal) e que atue em fiscalização agropecuária. Não basta ser formado, o profissional precisa estar devidamente inscrito no cadastro nacional de RTs habilitados para a função.
O parágrafo 1º reforça a exigência de anexação do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) à via da PTV destinada ao OEDSV, fortalecendo o controle de rastreabilidade do processo. Já o parágrafo 2º indica uma exceção moderna: se houver sistema informatizado que permita a verificação desses documentos, a anexação física pode ser dispensada.
Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV.
§ 1o O OEDSV deverá garantir a segurança do sistema informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos.
§ 2o A homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente.
§ 3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem.
§ 4o A emissão da PTV poderá ser realizada pelo produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação – UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.
No caso da emissão eletrônica, a norma traz flexibilidade e define mecanismos de segurança. A PTV pode ser emitida em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem esteja sob fiscalização constante e que a homologação seja feita por RT devidamente habilitado para a emissão da PTV.
Veja que o § 1º exige do OEDSV a garantia de segurança do sistema e a oferta de consulta online para autenticar os documentos. O § 2º traz detalhes sobre a homologação: ela deve ser realizada mediante o uso de senha pessoal, assinatura eletrônica ou outro mecanismo seguro equivalente, conferindo validade à operação digital.
Um detalhe importante para provas: o § 3º dispensa a assinatura da PTV eletrônica se ela estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que fez a homologação. No § 4º, uma possibilidade adicional: o produtor de Unidade de Produção (UP) ou o dono da Unidade de Consolidação (UC) pode emitir a PTV por meio do sistema informatizado oferecido pelo OEDSV. Esse ponto pode surpreender quem espera uma limitação apenas aos fiscais.
Art. 14. Na emissão de PTV fundamentada em outra PTV, deverá ser assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.
O artigo 14 destaca uma situação específica: quando a emissão da PTV se baseia em uma PTV anterior, é obrigatório garantir três requisitos essenciais — identidade do produto, rastreabilidade e condição fitossanitária. Ou seja, não basta reproduzir dados; o processo deve assegurar que as características originais e o status fitossanitário da mercadoria permaneçam preservados em todo o percurso.
Esse artigo reforça o compromisso com a cadeia de custódia documental. Manter a rastreabilidade significa permitir o acompanhamento detalhado do produto do ponto de origem ao destino final, prevenindo fraudes ou desvios.
Observe com atenção estas distinções e exigências. Um erro comum de candidatos é supor que qualquer engenheiro ou técnico pode emitir e assinar a PTV — na modalidade manual, por exemplo, a exigência é expressa para Engenheiro Agrônomo ou Florestal, habilitado, vinculado ao OEDSV e atuando na fiscalização. Para a via eletrônica, as regras de autenticação e vínculo profissional também são rigorosas e detalhadas.
Ler o texto legal com cautela, fixando as expressões “somente poderá”, “deverá”, “dispensada”, “homologada” e “assegurada” é fundamental para evitar deslizes. Em prova, siga um raciocínio detalhado: cheque quem pode emitir e assinar, como deve ser feita a homologação, e nunca ignore os detalhes dos parágrafos.
Questões: Competência para emissão e assinatura
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) na modalidade manual pode ser emitida e assinada exclusivamente por profissionais que atuem na fiscalização agropecuária, sendo necessário que sejam Engenheiros Agrônomos ou Engenheiros Florestais, habilitados e inscritos no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados.
- (Questão Inédita – Método SID) Na emissão eletrônica da PTV, a homologação da certificação fitossanitária de origem é dispensada desde que o sistema informatizado assegure a segurança dos documentos e possibilite a verificação online de sua autenticidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV emitida eletronicamente dispensa a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado responsável pela homologação da certificação fitossanitária de origem.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao emitir uma nova PTV baseada em uma anterior, é imprescindível assegurar a identificação do produto, além de manter a rastreabilidade e a condição fitossanitária durante todo o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Na emissão manual da PTV, a anexação do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) é opcional, o que reforça a flexibilidade da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico (RT) habilitado para emitir a PTV deve utilizar uma senha pessoal ou assinatura eletrônica para homologar a certificação fitossanitária de origem no sistema informatizado.
Respostas: Competência para emissão e assinatura
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois somente Engenheiros Agrônomos ou Engenheiros Florestais que estejam devidamente habilitados e vinculados ao OEDSV podem emitir a PTV de forma manual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a homologação da certificação fitossanitária de origem é obrigatória, mesmo que a segurança do sistema seja garantida e a autenticação online esteja disponível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a PTV eletrônica realmente não necessita de assinatura se estiver vinculada ao profissional habilitado que fez a homologação, conforme previsto nas normas
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece claramente a necessidade de garantir a identidade, rastreabilidade e condição fitossanitária do produto ao emitir uma nova PTV com base em outra.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece que a anexação dos certificados é obrigatória na emissão manual, salvo em situações onde um sistema informatizado é utilizado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma exige que a homologação pelo RT habilitado deva ser feita através de mecanismos como senha ou assinatura eletrônica.
Técnica SID: PJA
Requisitos para emissão manual e eletrônica
Ao estudar os procedimentos de emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), é essencial diferenciar claramente os requisitos específicos para os modos manual e eletrônico. Cada modalidade apresenta exigências próprias quanto ao profissional habilitado, aos documentos necessários, à rastreabilidade e à segurança do processo. O conhecimento literal e detalhado dos dispositivos legais é o maior aliado do candidato nas provas, especialmente quando pequenas variações de termos podem alterar o sentido das questões.
Acompanhe a seguir os artigos que disciplinam a emissão manual e eletrônica da PTV, com destaque para a literalidade dos comandos legais. Atenção aos parágrafos — muitos detalhes cobram do candidato um olhar atento sobre quem pode emitir, quais documentos devem ser anexados, e quando há dispensa de determinadas formalidades.
Art. 12. A PTV, no caso de emissão manual, somente poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária
§ 1º O CFO ou CFOC deverá ser anexado à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§ 2º Será dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior quando houver sistema informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e a rastreabilidade do processo.
No caso da emissão manual da PTV, apenas Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal podem realizar essa função, mas não basta ser formado — o profissional precisa estar registrado no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados, ser do quadro do OEDSV e atuar em fiscalização agropecuária. A exclusividade do ato é um ponto clássico de cobrança em provas: qualquer delegação fora desse perfil será ilegal.
Outro detalhe fundamental: a via da PTV que fica no OEDSV deve ter anexado o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC). Essa obrigação é essencial para manter a rastreabilidade do processo, ou seja, garantir que a história fitossanitária da partida possa ser verificada a qualquer momento. Repare que a exigência de anexação é dispensada somente quando houver um sistema informatizado capaz de comprovar a rastreabilidade — qualquer outro motivo não subsiste legalmente.
Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV.
§ 1o O OEDSV deverá garantir a segurança do sistema informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos.
§ 2o A homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente.
§ 3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem.
§ 4o A emissão da PTV poderá ser realizada pelo produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação – UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.
Na modalidade eletrônica, a legislação é categoricamente clara sobre dois pontos principais. Primeiro, a certificação fitossanitária de origem deve sempre ser fiscalizada e homologada pelo Responsável Técnico (RT) habilitado — não existe emissão eletrônica sem esse controle prévio e permanente. O sistema informatizado escolhido pelo OEDSV precisa garantir a segurança dos dados e oferecer ao público consultas online para confirmar a veracidade dos documentos, o que traz transparência e impedimento contra fraudes.
O ato de homologar, ou seja, validar a certificação fitossanitária de origem, é realizado pelo RT mediante senha pessoal, assinatura eletrônica ou outra medida de segurança equivalente. Fique atento: a PTV gerada eletronicamente pode dispensar a assinatura se houver essa vinculação direta ao RT habilitado, de modo que o processo seja rastreável e seguro. Um dos detalhes que costuma confundir: a emissão eletrônica pode, inclusive, ser feita pelo próprio produtor da Unidade de Produção ou pelo proprietário da Unidade de Consolidação, desde que utilizem sistema informatizado disponibilizado oficialmente pelo OEDSV.
Esse ponto costuma ser explorado em provas através de pegadinhas, alterando o agente autorizado ou o tipo de sistema utilizado. Marque bem: só é válido se o sistema for do próprio OEDSV e houver homologação pelo RT habilitado.
Art. 14. Na emissão de PTV fundamentada em outra PTV, deverá ser assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.
Quando uma PTV é emitida com base em outra PTV já existente, a lei exige atenção redobrada para três critérios totalmente indispensáveis: identidade (ou seja, garantir que o produto seja o mesmo, sem troca ou substituição), rastreabilidade completa (possibilidade de acompanhar todo o histórico do produto ao longo do trânsito) e, principalmente, manutenção da condição fitossanitária. Qualquer flexibilização nesses pontos representa violação direta à norma, invalidando o documento e comprometendo a segurança fitossanitária. O candidato deve estar alerta, pois em provas podem aparecer questões sugerindo a possibilidade de dispensa de um desses requisitos — o que é terminantemente proibido pela redação da lei.
Resumindo com foco nos detalhes: a emissão manual é restrita a profissionais específicos, exige documentação física anexada e só permite dispensas se houver controle informatizado comprovado. Já a emissão eletrônica amplia o acesso ao procedimento, desde que sob rígido controle eletrônico, com participação obrigatória do responsável técnico habilitado e ferramentas seguras de consulta pública. Quando houver fundamento em outra PTV, não se pode perder o controle da identidade, rastreabilidade nem da condição fitossanitária do produto — pontos sensíveis e sempre passíveis de cobrança por meio das técnicas do Método SID.
Em questões aplicadas, cuidado especial deve ser dado ao termo “dispensa da assinatura” na eletrônica, à possibilidade de emissão pelo produtor (mas somente pelo sistema do OEDSV) e à obrigatoriedade da segurança e consulta pública online do sistema. Questões de concursos gostam de inverter agentes ou flexibilizar processos — agora, você já sabe exatamente o que é, e o que não é, permitido segundo a literalidade legal.
Questões: Requisitos para emissão manual e eletrônica
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) pode ser emitida por qualquer profissional da área agropecuária, independentemente da sua formação ou inscrição profissional.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV emitida eletronicamente não necessita de homologação por um Responsável Técnico habilitado, desde que o sistema informatizado utilizado garanta a segurança do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto a PTV manual quanto a eletrônica devem assegurar a rastreabilidade do produto durante todo o processo de trânsito, mantendo a conformidade com a sua condição fitossanitária.
- (Questão Inédita – Método SID) Na emissão manual da PTV, a exigência de anexação de documentos como o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) é dispensada quando a rastreabilidade é garantida por um sistema digital que pode verificar os documentos necessários.
- (Questão Inédita – Método SID) A única forma de emissão da PTV eletrônica é por meio de um sistema disponibilizado pelo OEDSV, sem a possibilidade de realização pelo produtor ou proprietário da Unidade de Consolidação.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV que é emitida baseada em outra PTV deve garantir a identidade do produto original, o que significa que a troca por um produto diferente é permitida desde a emissão de documentação adequada.
Respostas: Requisitos para emissão manual e eletrônica
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente Engenheiros Agrônomos ou Florestais, devidamente habilitados e registrados, têm a autorização para emitir a PTV manualmente. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatória a homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado para a emissão da PTV eletrônica, portanto a afirmação é falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A emissão, seja manual ou eletrônica, exige a manutenção da rastreabilidade e a preservação da condição fitossanitária do produto, confirmando que a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a dispensa da anexação do CFO se houver um sistema informatizado que comprove a rastreabilidade do processo, tornando a afirmação correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O produtor ou proprietário da Unidade de Consolidação pode emitir a PTV eletronicamente, desde que utilize um sistema disponibilizado pelo OEDSV, portanto a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A identidade do produto deve ser mantida, ou seja, não deve haver troca ou substituição, portanto esta afirmação é falsa.
Técnica SID: PJA
Homologação e rastreabilidade
Nos procedimentos de emissão da PTV, a homologação e a rastreabilidade aparecem como garantias essenciais de segurança jurídica e de controle fitossanitário. Aqui, o texto legal trata de forma rígida quem pode emitir, assinar e homologar a Permissão de Trânsito de Vegetais, além de como deve ser feito o armazenamento das informações para permitir rastreabilidade. O aluno precisa memorizar quem são os profissionais qualificados, como são verificadas as informações e de que maneira o processo eletrônico transforma (ou dispensa) etapas manuais.
Primeiro, observe a literalidade sobre quem está autorizado a emitir manualmente a PTV e sobre a obrigatoriedade do vínculo com o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados. O texto também associa a rastreabilidade à documentação que fundamenta a emissão. Isso evita que um documento de trânsito seja emitido sem um histórico comprovado, facilitando o controle posterior de qualquer lote de plantas ou produtos vegetais.
Art. 12. A PTV, no caso de emissão manual, somente poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária
§ 1º O CFO ou CFOC deverá ser anexado à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§ 2º Será dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior quando houver sistema informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e a rastreabilidade do processo.
Repare na expressão “somente poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional”. Não é permitido que outros profissionais assinem manualmente a PTV, mesmo que atuem na fiscalização agropecuária: a regra é restritiva e costuma ser detalhadamente cobrada em provas. Observe também que a rastreabilidade depende do envio do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) junto à PTV destinada ao OEDSV.
Quando há um sistema informatizado eficiente que garanta consulta segura e checagem dos documentos, esse envio físico deixa de ser obrigatório. Fica atento: esse detalhe pode aparecer em alternativas de “verdadeiro ou falso” ou em pegadinhas de múltipla escolha.
No contexto eletrônico, aparecem regras para a homologação e o acesso à rastreabilidade dos documentos. O sistema informatizado introduz etapas distintas para garantir autenticidade e responsabilidade técnica. Veja no artigo 13 o detalhamento sobre quem homologa, como garante a autenticidade e quando a assinatura da PTV deixa de ser exigida:
Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV.
§ 1o O OEDSV deverá garantir a segurança do sistema informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos.
§ 2o A homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente.
§ 3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem.
§ 4o A emissão da PTV poderá ser realizada pelo produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação – UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.
O detalhamento é preciso: a certificação de origem só é considerada homologada se o responsável técnico habilitado utilizar senha pessoal, assinatura eletrônica ou outro meio de segurança equivalente. Em sistemas eletrônicos confiáveis, a PTV nem precisa de assinatura física, desde que vinculada ao responsável técnico do OEDSV. Isso representa uma simplificação de procedimentos, mas exige controle rigoroso na autenticação dos responsáveis envolvidos.
Outro ponto relevante trata da garantia de identidade, rastreabilidade e condição fitossanitária do produto quando a emissão da PTV se fundamentar em outra PTV. Essa previsão impede, por exemplo, que o documento perca informações ao longo das sucessões de emissão, fator que seria crítico para a defesa sanitária e o controle de movimentação dos produtos. Veja a literalidade do artigo 14:
Art. 14. Na emissão de PTV fundamentada em outra PTV, deverá ser assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.
Pense em uma situação prática: imagine que uma nova PTV seja emitida a partir de outra, para remessa de produtos vegetais em novas partidas ou destinos. É obrigatório que toda a informação relacionada à identidade (espécie, quantidade, origem), à rastreabilidade (histórico do trânsito e certificação) e condição fitossanitária (status relativo a pragas e tratamentos) seja preservada e atualizada. Nenhum elo desse processo pode ser perdido, ou o risco de contaminação e disseminação de pragas aumenta.
Para evitar confusões: PTV fundamentada em outra não significa “nova autorização independente” — ela depende completamente dos dados anteriores e amplia a obrigação da rastreabilidade, pois duplica o caminho de controle documental. Isso é especialmente importante em fiscalizações.
- Fique atento: alterações nessas etapas ou tentativas de suprimir a obrigação de homologação e rastreabilidade costumam ser cobradas em provas pelo método SID, principalmente em “Substituição Crítica de Palavras” — por exemplo, se uma alternativa sugerir que a PTV pode ser assinada por profissionais distintos dos especificados na norma, ou que a rastreabilidade/documentação não é necessária em sistemas informatizados simples.
- Resumo do que você precisa saber: Não existe margem para flexibilidade na identificação do responsável técnico, nem no controle dos documentos que fundamentam a emissão da PTV. Seja manual ou eletrônica, a homologação é sempre centralizada, autêntica e vinculada à rastreabilidade do fluxo do produto vegetal.
O domínio desse trecho é essencial para responder questões que misturam dispositivos, testando se o candidato reconhece mudanças de sentido em palavras-chave como “somente”, “dispensada”, “medida de segurança equivalente”, “identidade” e “rastreabilidade”. Essas palavras são ganchos para o raciocínio detalhado e para acertar alternativas complexas de múltipla escolha ou itens do tipo certo/errado.
Questões: Homologação e rastreabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão manual da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) pode ser realizada por qualquer profissional que atue na fiscalização agropecuária, independentemente de sua formação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O envio físico do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) é sempre obrigatório na emissão da PTV, independentemente do uso de sistemas informatizados que garantam a rastreabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade técnica na homologação da certificação fitossanitária de origem na emissão da PTV eletrônica pode ser garantida através de métodos de segurança como senha pessoal ou assinatura eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de emissão de PTV fundamentada em outra PTV, todas as informações relativas à identidade e rastreabilidade do produto podem ser modificadas, pois não é necessário manter os dados anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de sistemas informatizados para a emissão da PTV pode dispensar a necessidade de assinatura física, considerando que a PTV esteja devidamente vinculada ao responsável técnico habilitado.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados é um dos requisitos para que um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal possa emitir manualmente a PTV.
Respostas: Homologação e rastreabilidade
- Gabarito: Errado
Comentário: A PTV, quando emitida manualmente, deve ser assinada exclusivamente por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitado, conforme estabelecido na norma. Outros profissionais não estão autorizados a emitir a PTV, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência do envio físico do CFO pode ser dispensada quando há um sistema informatizado que permite a verificação dos documentos e a rastreabilidade. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, a homologação da certificação fitossanitária de origem pode, sim, ser realizada por meio de senha pessoal, assinatura eletrônica ou outro método de segurança equivalente, garantindo a autenticidade do processo eletrônico. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a emissão de uma PTV baseada em outra mantenha a identidade, rastreabilidade e condição fitossanitária do produto, ou seja, as informações devem ser preservadas e atualizadas, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que, em um sistema informatizado confiável, a PTV não necessite de assinatura física, desde que esteja vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal responsável pela homologação. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que apenas profissionais habilitados e inscritos no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados estão autorizados a emitir manualmente a PTV, reafirmando a necessidade desse registro. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
Emissão por produtores ou UC
Um dos avanços presentes na Instrução Normativa nº 28/2016 é a previsão da possibilidade de emissão eletrônica da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) não só pelos órgãos oficiais, mas também por produtores da Unidade de Produção (UP) ou pelo proprietário da Unidade de Consolidação (UC). Isso representa uma medida de desburocratização e agiliza o controle fitossanitário, desde que mantidos requisitos de segurança e rastreabilidade.
Nem sempre o candidato percebe, na leitura da lei, o detalhe sobre quem pode emitir a PTV em formato eletrônico. O texto normativo traz essa previsão de forma direta, como você pode observar no trecho a seguir. Leia atentamente, pois as bancas podem explorar esse ponto com questões que trocam o sujeito emissor ou o método de emissão (manual X eletrônica).
Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV.
§ 1o O OEDSV deverá garantir a segurança do sistema informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos.
§ 2o A homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente.
§ 3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem.
§ 4o A emissão da PTV poderá ser realizada pelo produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação – UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.
Observe, especialmente, o texto do § 4º: “A emissão da PTV poderá ser realizada pelo produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação – UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.” Aqui está o núcleo do subtópico: o produtor da UP e o proprietário da UC também podem emitir a PTV, mas exclusivamente por meio do sistema informatizado fornecido pelo órgão estadual (OEDSV).
Em provas, é recorrente a troca de termos e papéis. Você percebe a armadilha quando a questão sugere que o produtor pode emitir PTV manualmente? Isso está incorreto, pois a permissão é apenas para emissão eletrônica, vinculada ao sistema informatizado oficial.
Outro detalhe importante está relacionado à homologação e fiscalização da certificação fitossanitária: mesmo quando emitida pelo produtor ou proprietário de UC, a PTV eletrônica precisa ser fiscalizada permanentemente e homologada pelo Responsável Técnico (RT) habilitado. Essa etapa é fundamental para manter a segurança do processo e garantir a rastreabilidade exigida.
Vale destacar também que o sistema informatizado deve garantir a consulta eletrônica para autenticação dos documentos, impedindo fraudes ou adulterações. Questões costumam explorar esse ponto exigindo que o candidato distinga obrigações de segurança eletrônica do sistema, como o uso de senha pessoal, assinatura eletrônica ou medidas de segurança equivalentes para homologação.
Agora, imagine o seguinte cenário: um produtor rural, responsável por uma Unidade de Produção (UP), pretende exportar determinada partida de vegetais. Ele pode emitir a PTV em papel, preenchendo manualmente o formulário? A resposta é não. A autorização conferida ao produtor ou proprietário de UC é direcionada exclusivamente para o uso do sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV. Essa leitura precisa da norma costuma cair em pegadinhas de prova.
Vamos recapitular os pontos que mais causam erro:
- O produtor de UP e o proprietário de UC só podem emitir PTV eletrônica, nunca manual.
- Só é válida a emissão por meio do sistema do OEDSV; não há previsão para outros sistemas.
- A PTV eletrônica precisa ser homologada pelo RT habilitado, com as garantias de segurança do sistema.
- O sistema precisar permitir consulta pública para autenticação do documento.
Fica atento especialmente ao sujeito autorizado para cada modalidade de emissão. Essa diferenciação pode parecer sutil, mas é um dos detalhes mais cobrados na leitura comparada da legislação.
Se encontrar questões que afirmem que produtores podem emitir PTV manualmente, ou sem o uso do sistema disponibilizado pelo OEDSV, desconfie: trata-se de erro de interpretação conforme a literalidade da norma.
Finalizando, lembre-se: a flexibilidade dada ao produtor ou proprietário de UC quanto à emissão não elimina a necessidade de homologação, rastreabilidade e fiscalização técnica — princípios reforçados em todo o processo normativo e essenciais para a defesa sanitária vegetal.
Questões: Emissão por produtores ou UC
- (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação permite que a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) seja emitida apenas em formato eletrônico por produtores da Unidade de Produção ou pelo proprietário da Unidade de Consolidação, utilizando exclusivamente o sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da PTV pode ser realizada manualmente pelo produtor de Unidade de Produção (UP) desde que esteja registrada a certificação fitossanitária de origem em sistema próprio.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que a PTV seja emitida por um produtor ou proprietário de UC, sua validade depende da homologação realizada por um Responsável Técnico habilitado, garantindo a certificação fitossanitária de origem.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV eletrônica não necessita de homologação por um Responsável Técnico para sua emissão, contanto que o sistema do OEDSV garanta a segurança do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um produtor de Unidade de Produção (UP) pode emitir a PTV em papel, desde que preencha manualmente um formulário estabelecido pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema eletrônico para emissão da PTV deve permitir consulta pública para autenticação dos documentos, prevenindo fraudes e garantindo a rastreabilidade.
Respostas: Emissão por produtores ou UC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma realmente prevê que apenas a emissão eletrônica é permitida para esses sujeitos e deve ser feita através do sistema do OEDSV, descartando outras formas de emissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta uma vez que a norma especifica que a PTV deve ser emitida exclusivamente em formato eletrônico e não admite emissão manual, garantindo assim a rastreabilidade e segurança do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correta a afirmação, pois a norma impõe a necessidade de homologação pelo RT habilitado para que a PTV eletrônica tenha validade, assegurando a segurança e controle fitossanitário necessário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, conforme a norma, a homologação pelo Responsável Técnico é um requisito essencial para garantir a validade da PTV, não bastando apenas a segurança do sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece que a PTV deve ser emitida apenas de forma eletrônica através do sistema do OEDSV, não havendo previsão para a emissão em papel.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o sistema informatizado deve garantir a consulta pública para validação dos documentos, um aspecto fundamental no combate a fraudes e na segurança do processo de emissão.
Técnica SID: PJA
Emissão de PTV em Situações Especiais – Produto Importado, Declarações e Lacres (arts. 15 a 19)
Trânsito interno de produtos importados
A emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) para produtos importados apresenta regras específicas e detalhadas, dispostas nos artigos 15 e incisos da Instrução Normativa MAPA nº 28/2016. O foco principal dessas regras é garantir a rastreabilidade, integridade e segurança fitossanitária durante o deslocamento interno dos produtos vegetais que tenham potencial de veicular praga quarentenária presente.
É fundamental ao concurseiro atentar para os requisitos documentais e os mecanismos de controle que envolvem tanto o órgão emissor quanto o transportador. Cada etapa do trânsito interno deve ser respaldada por documentos, cópias autenticadas e arquivos exigidos, visando impedir a introdução ou a disseminação indevida de pragas no território nacional. O detalhamento literal da norma abaixo permite identificar, por exemplo, quando a cópia autenticada do Certificado Fitossanitário é obrigatória e qual a destinação correta dos documentos.
Art. 15. A PTV será emitida para o produto importado com potencial de veicular Praga Quarentenária Presente, a partir da UF declarada como destino da partida pelo importador, devendo ainda obedecer às exigências a seguir:
I – a partida importada seguirá no trânsito interno, do ponto de ingresso ao ponto de destino declarado, amparada pela cópia autenticada do CF ou do CFR, o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, emitido pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do ponto de ingresso da partida;
II – a partida importada poderá ser distribuída para outra UF desde que o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;
III – a declaração adicional constante do CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser incluído o número do CF e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;
IV – o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, junto à via da PTV destinada ao controle do OEDSV, para efeito de rastreabilidade; e
V – o produto importado poderá compor lote de produto formado em UC, devendo ser incluído nos registros do livro de acompanhamento o número do CF ou do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabilidade no processo de certificação.
Observe que todo produto vegetal importado que seja potencial portador de uma praga quarentenária só poderá circular internamente se acompanhado desde o ponto de ingresso até o destino por uma cópia autenticada do Certificado Fitossanitário (CF) ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR), além do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários emitido pelo MAPA. Imagine um contêiner de plantas importadas: ele ingressa no Brasil por um porto e, dali, transitando até o seu destino final, precisa portar estes documentos de forma obrigatória.
O detalhamento do inciso II estabelece que, caso haja distribuição para outra Unidade da Federação (UF), o órgão estadual de defesa sanitária vegetal (OEDSV) tem a responsabilidade de criar mecanismos sólidos que garantam a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária em todo o processo. Essa obrigação busca impedir que eventuais falhas no controle inicial se propaguem para outros estados, elevando o risco sanitário nacional.
No inciso III, o concurseiro deve ficar atento à exigência que obriga a transcrição da declaração adicional do CF ou CFR para o campo específico da PTV. É obrigatório também incluir o número do CF e o do Requerimento para Fiscalização nos casos em que se exija esse acompanhamento no trânsito interno. Detalhes como esses são frequentemente cobrados em concursos, muitas vezes em forma de pegadinhas, exigindo atenção à literalidade do texto.
Já o inciso IV evidencia a importância do arquivamento criterioso dos documentos. O OEDSV precisa guardar cópias do CF ou CFR e do Requerimento para Fiscalização, vinculando-os à via da PTV destinada ao próprio órgão. Essa rastreabilidade é a base para eventuais auditorias e investigações sanitárias futuramente.
O inciso V traz situação comum no mercado: a formação de lotes em Unidade de Consolidação (UC). Aqui, o produto importado pode ser consolidado com outros produtos, desde que no livro de acompanhamento da UC sejam incluídos os números do CF, CFR e do Termo de Fiscalização (TF), sempre visando garantir a rastreabilidade completa de cada item do lote.
No cotidiano da fiscalização, o correto cumprimento dessas exigências normativas permite que eventuais surtos ou riscos fitossanitários possam ser rastreados rapidamente até a origem, facilitando a tomada de medidas para contenção de danos. Fica evidente que detalhes como “cópia autenticada”, “número do CF” e “arquivamento junto à via da PTV” são termos-chave nos quais o aluno não pode errar na hora da prova.
Além das exigências documentais e processuais, a necessidade de declaração adicional transcrita destaca o papel central do MAPA e de suas instruções complementares, que podem ser requeridas por acordos bilaterais internacionais para o correto trânsito dos produtos importados. O domínio literal desses dispositivos é um diferencial relevante em concursos públicos para áreas de fiscalização agropecuária.
Art. 16. A PTV poderá ser emitida para a partida embarcada na mesma UF de produção, quando houver necessidade de constar do CF ou do CFR declaração adicional do MAPA para atender exigência da ONPF do país importador.
Esta regra abrange outra hipótese especial: caso haja necessidade expressa de declaração adicional do MAPA, solicitada pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país importador, a PTV poderá ser emitida mesmo para as partidas embarcadas dentro da própria unidade federativa de produção. Ou seja, imagine que um país importador exige uma informação formal do MAPA em todas as declarações fitossanitárias de produtos vegetais. Nessa situação, mesmo sem trânsito interestadual, pode ser requerida a emissão da PTV para validar tal declaração adicional.
Art. 17. A PTV será emitida nas barreiras fitossanitárias estaduais, móveis ou fixas, ou em unidade do OEDSV.
A norma também especifica que a emissão da PTV pode ocorrer não apenas nas unidades fixas do OEDSV, mas também em barreiras fitossanitárias estaduais, sejam estas móveis ou fixas. Este detalhe é relevante para provas em que se questione a limitação territorial ou operacional da emissão da PTV. O aluno deve lembrar: não existe restrição à emissão exclusiva em sedes administrativas. Barreiras móveis (como em rodovias) têm igual competência para este fim.
Art. 18. A PTV será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1a via: acompanha a partida no trânsito; e
II – 2a via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO, CFOC, PTV, CF, CFR, Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
§ 1o No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão de uma única via para acompanhar a partida no trânsito de vegetais.
§ 2o A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do emitente estabelecer o prazo.
§ 3o Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, nome comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP ou do lote consolidado, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 4o Uma PTV poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.
§ 5o A PTV será emitida preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 6o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§ 7o O Anexo I-A será utilizado para informações complementares dos campos da PTV, quando for necessário.
O artigo 18 apresenta as regras minuciosas sobre a emissão das vias da PTV. Duas vias são emitidas: a primeira acompanha a carga no trânsito; a segunda é destinada ao OEDSV, armazenada com todos os demais documentos de referência. Em caso de emissão eletrônica, admite-se apenas uma via para acompanhamento do trânsito. O prazo de validade não excede 30 dias, sendo responsabilidade do emitente sua fixação. Questões de concurso costumam explorar detalhes como “validade máxima”, “proibição de rasuras”, “anulação de campos em branco” e a obrigatoriedade de relacionar cada produto individualmente (nome científico, nome comum, cultivar ou clone, identificação da unidade ou lote, quantidade, declaração adicional). Memorize essas exigências para evitar equívocos em provas objetivas, especialmente diante de pegadinhas que invertem ou omitem pontos desses dispositivos.
Art. 19. A legislação específica da praga ou o acordo bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da PTV.
Parágrafo único. O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte deverá constar do campo específico da PTV.
Por fim, regras sobre lacres completam o ciclo da rastreabilidade e da segurança fitossanitária. Dependendo do que determina a legislação específica referente à praga em questão ou a acordos bilaterais internacionais firmados pelo MAPA, pode ser exigido o uso de lacre no ato da emissão da PTV. Quando houver lacre, o número deste deve obrigatoriamente constar do campo apropriado na PTV. Esse controle físico/documental é essencial para evitar adulterações, extravios ou troca de cargas durante o trânsito, sendo um dos pontos mais sensíveis em operações fiscalizatórias e amplamente explorado em questões técnicas de concursos. Ao se deparar com alternativas em provas sobre lacre, tenha sempre em mente a literalidade do artigo 19 e seu parágrafo único.
Questões: Trânsito interno de produtos importados
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deve ser emitida acompanhada de documentos que garantam a rastreabilidade e a segurança fitossanitária, como o Certificado Fitossanitário (CF) e o Requerimento para Fiscalização, durante o trânsito interno de produtos vegetais que possam veicular pragas quarentenárias presentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a circulação interna de produtos importados, a declaração adicional do Certificado Fitossanitário não precisa ser transcrita na PTV, independentemente das exigências de fiscalização em trânsito interno.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão estadual de defesa sanitária vegetal (OEDSV) deve garantir a rastreabilidade no trânsito de produtos importados, mas somente quando ocorrer a distribuição para outra Unidade da Federação (UF).
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV pode ser emitida apenas nas unidades fixas do OEDSV e não em barreiras fitossanitárias móveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da PTV para um produto importado que esteja consolidado em uma Unidade de Consolidação (UC) deve obrigatoriamente incluir os números do Certificado Fitossanitário, do Certificado Fitossanitário de Reexportação e do Termo de Fiscalização no livro de acompanhamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A validade máxima da PTV é de 60 dias, e o emitente é responsável por fixar o prazo de validade de acordo com as necessidades do trânsito.
Respostas: Trânsito interno de produtos importados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma realmente exige que a PTV seja acompanhada de cópia autenticada do CF ou CFR e do Requerimento para Fiscalização, assegurando a rastreabilidade e a integridade fitossanitária durante o trânsito dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a transcrição da declaração adicional do CF ou CFR para a PTV é obrigatória e deve incluir o número do CF e do Requerimento para Fiscalização nos casos em que haja exigência para o trânsito interno.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que o OEDSV é responsável por estabelecer mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade e conformidade fitossanitária durante a distribuição para outras UFs.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma permite a emissão da PTV também em barreiras fitossanitárias móveis, ampliando a possibilidade de fiscalização e emissão, independentemente da localização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma exige que esses números sejam registrados no livro de acompanhamento da UC para garantir a rastreabilidade de todos os produtos do lote.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que a PTV tem validade de até 30 dias, e é realmente o emitente que define o prazo específico dentro desse limite.
Técnica SID: PJA
Mecanismos de controle para rastreabilidade
A rastreabilidade é um princípio central para a segurança fitossanitária no trânsito de produtos vegetais, especialmente quando se trata de produtos importados que apresentam riscos relevantes. A Instrução Normativa nº 28/2016 dedica dispositivos específicos para garantir que cada partida de produto vegetal possa ser acompanhada e verificada em todas as etapas do trânsito, assegurando conformidade, origem e histórico de movimentação.
No contexto das situações especiais, como o trânsito de produtos importados com potencial de veicular pragas, os mecanismos de controle são detalhadamente previstos para evitar desvios, adulterações ou falhas na fiscalização. Cada exigência mencionada tem o objetivo de garantir total transparência sobre o caminho percorrido pelo vegetal ou produto, bem como seu enquadramento legal durante todo o trajeto até o destino final.
Observe como a norma dispõe sobre a obrigatoriedade de identificar lotes, arquivar documentos e exigir a transcrição de informações para a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). Essa estrutura cria um sistema fechado de verificação, permitindo ao órgão responsável a conferência de toda a cadeia de movimentação.
Art. 15. A PTV será emitida para o produto importado com potencial de veicular Praga Quarentenária Presente, a partir da UF declarada como destino da partida pelo importador, devendo ainda obedecer às exigências a seguir:
I – a partida importada seguirá no trânsito interno, do ponto de ingresso ao ponto de destino declarado, amparada pela cópia autenticada do CF ou do CFR, o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, emitido pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do ponto de ingresso da partida;
II – a partida importada poderá ser distribuída para outra UF desde que o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;
III – a declaração adicional constante do CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser incluído o número do CF e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;
IV – o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, junto à via da PTV destinada ao controle do OEDSV, para efeito de rastreabilidade; e
V – o produto importado poderá compor lote de produto formado em UC, devendo ser incluído nos registros do livro de acompanhamento o número do CF ou do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabilidade no processo de certificação.
Veja como o inciso II traz uma responsabilidade direta ao OEDSV quando há distribuição da partida para outra Unidade da Federação. O órgão deve adotar mecanismos próprios para manter tanto a conformidade quanto a rastreabilidade, o que na prática significa que qualquer movimentação deverá estar registrada, documentada e passível de verificação a qualquer tempo.
O inciso IV determina que cópias dos certificados e do requerimento para fiscalização devem ser arquivadas junto à via da PTV. Esse procedimento obrigatório protege a integridade da rastreabilidade e assegura que, em uma eventual fiscalização, cada documento possa ser conferido e rastreado ao seu respectivo lote, local de origem e movimentação.
Agora repare que o inciso V trata de uma situação comum: o produto importado pode ser incorporado a um lote formado em uma Unidade de Consolidação (UC). Mesmo assim, a rastreabilidade deve ser garantida pela inclusão dos números dos certificados e do termo de fiscalização nos registros do livro de acompanhamento.
Esse livro funciona como um diário de bordo, facilitando o acompanhamento do histórico do produto, desde o ingresso no território nacional até seu destino final ou eventual fracionamento/distribuição. Pequenas falhas nesse procedimento podem comprometer a defesa sanitária e até gerar avaliações negativas em auditorias.
Outra exigência normativa relevante para os mecanismos de controle é o uso de lacres e o registro dessa informação na PTV, estabelecendo mais um elo na corrente da rastreabilidade:
Art. 19. A legislação específica da praga ou o acordo bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da PTV.
Parágrafo único. O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte deverá constar do campo específico da PTV.
Quando um produto ou lote exige lacre, essa informação se transforma em um dado essencial para o controle. O número do lacre registrado na PTV funciona como uma identificação única, praticamente um “RG” do lote ou do transporte. Isso impede substituições indevidas durante o trânsito e amplia a garantia de integridade da carga.
Perceba que o próprio lacre, aliado ao registro organizado e à exigência de arquivamento documental, torna a tarefa do fiscal ou do auditor mais objetiva durante qualquer inspeção. Caso haja perda ou troca do lacre, a irregularidade é facilmente detectada, promovendo a responsabilização do agente envolvido.
Vamos recapitular o essencial para evitar armadilhas em provas: rastreabilidade, na visão da norma, envolve registro documental (certificados, PTV, requerimentos), controle físico (lacre) e inclusão de informações obrigatórias tanto na documentação quanto nos sistemas de acompanhamento do OEDSV. Nenhum passo desse processo pode ser realizado sem registro claro e sem documentação de suporte.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Em concursos, uma troca sutil – como omitir a necessidade de arquivar o CF ou não exigir inclusão do número do lacre na PTV – pode transformar uma assertiva correta em um erro clássico. O domínio literal desses incisos e sua aplicação prática é, sem dúvida, o diferencial para acertar aquela questão mais detalhista e criteriosa.
Questões: Mecanismos de controle para rastreabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) A rastreabilidade de produtos vegetais no Brasil é considerada um princípio fundamental para a segurança fitossanitária, sendo essencial para o controle do trânsito de produtos importados com potencial de veicular pragas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os mecanismos de controle para rastreabilidade de produtos vegetais importados incluem a proibição de distribuição para outra Unidade da Federação sem o cumprimento das exigências de conformidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de registrar o número do lacre na Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é um dos mecanismos implementados para garantir a integridade e a rastreabilidade dos produtos durante seu trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que, no caso de produtos importados distribuídos para outra unidade da federação, o OEDSV deve apenas monitorar a conformidade fitossanitária, sem necessidade de comprovar a rastreabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O arquivamento obrigatório de cópias dos certificados e do requerimento para fiscalização ao lado da PTV é um procedimento que visa garantir a rastreabilidade dos produtos durante seu trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação de suporte, como PTV e CF, não necessita ser mantida diariamente, pois a atualização mensal é suficiente para garantir a conformidade no contexto de rastreabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O livro de acompanhamento dos produtos importados deve registrar todos os números de certificados e termos, possibilitando um histórico de movimentação para assegurar a rastreabilidade necessária.
Respostas: Mecanismos de controle para rastreabilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A rastreabilidade é, de fato, um princípio central para a segurança fitossanitária, permitindo acompanhar o trânsito dos produtos importados e garantindo que as informações sobre sua origem e movimentação sejam acessíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a distribuição para outra Unidade da Federação é permitida, desde que o órgão responsável (OEDSV) adote os mecanismos necessários para garantir a conformidade e a rastreabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro do número do lacre na PTV é essencial para a identificação e controle do lote durante o trânsito, evitando substituições indevidas e assegurando a integridade da carga.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É incorreto afirmar isso, pois a norma especifica que o OEDSV deve garantir a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária, registrando todas as movimentações e documentação necessária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O arquivamento dessas cópias assegura que, em uma fiscalização, os documentos possam ser verificados, promovendo a transparência e a rastreabilidade na movimentação dos produtos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza que cada passo do processo de movimentação deve ser documentado adequadamente; portanto, a manutenção regular e a documentação contínua são essenciais para a garantia da rastreabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A manutenção desse livro como diário de bordo é crucial para a rastreabilidade, garantindo que todos os aspectos do trânsito dos produtos sejam documentados e acessíveis para verificação.
Técnica SID: PJA
PTV para exigências adicionais e uso de lacres
Em situações que vão além do trânsito regular de vegetais, a Instrução Normativa nº 28/2016 prevê regras específicas para a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). Uma dessas situações envolve a exigência de lacre, elemento muito cobrado em provas por sua função de garantir integridade e rastreabilidade durante o transporte. Além disso, há procedimentos detalhados para casos em que a legislação específica da praga ou acordos bilaterais determinem requisitos a mais para o controle fitossanitário.
É fundamental atentar para os detalhes do artigo 19: ele delimita casos em que o uso de lacre pode ser imposto e também esclarece onde e como as informações sobre esse lacre devem constar na PTV. Compare com atenção, pois qualquer modificação na forma de cobrança do uso do lacre pode alterar toda a resposta de uma questão. Veja o texto literal:
Art. 19. A legislação específica da praga ou o acordo bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da PTV.
Parágrafo único. O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte deverá constar do campo específico da PTV.
Note que o artigo 19 não cria, por si só, a obrigatoriedade universal do lacre. De forma clara, ele remete essa exigência a outros dispositivos: legislação específica para determinada praga, ou acordos bilaterais do MAPA. Fica ao aluno identificar, em enunciados de prova, se existe, ou não, menção concreta à necessidade do lacre naquele contexto.
O parágrafo único reforça: quando o lacre for exigido, não basta apenas colocá-lo no produto ou transporte. É obrigatório inserir o número do lacre no campo próprio da PTV. Se faltar esse registro, há risco de invalidar o controle, e a banca pode explorar exatamente essa formalidade. Em concursos, frases como “o número do lacre pode ser lançado em campo aberto ou no verso” estão erradas, pois a norma exige campo específico.
Vamos recapitular? O lacre é uma exigência eventual, sempre condicionada à legislação de cada praga ou a acordos do MAPA. E seu número precisa, obrigatoriamente, aparecer na PTV, nunca ficando apenas na documentação do transportador ou em campos genéricos do formulário.
- Qualquer exigência de lacre decorre de norma específica ou de acordo formal.
- A anotação correta do número é etapa essencial para a validade do processo.
- O dispositivo não permite flexibilidade quanto à formalização do dado na documentação.
Imagine o seguinte cenário: um país importador de mudas do Brasil insiste na aplicação de lacre em todos os envios, conforme acordo assinado pelo MAPA. Nesse caso, toda PTV emitida na operação deve mencionar, no campo próprio, o número do lacre utilizado. Se um fiscal verifica a carga e não encontra o número na PTV, a partida corre risco de embargo ou retenção — situação que, se aparecer em prova, deve ser imediatamente associada à exigência literal do artigo 19.
Ao estudar esse bloco, fique atento principalmente às pequenas variações de enunciados que tentam flexibilizar ou universalizar o uso de lacre, quando a norma deixa claro que a regra é sempre dependente de norma específica ou acordo. Além disso, repare como o parágrafo único detalha o cuidado com o registro formal: a ausência do número ou sua anotação fora do campo específico pode ser causa de nulidade.
Nesse contexto, dominar a literalidade do artigo é um diferencial. Em questões, palavras como “sempre” ou “automaticamente”, quando referidas à exigência do lacre, costumam indicar alternativas erradas. O comando aqui é atenção total ao que a Instrução prevê, sem deixar espaço para interpretações livres.
Questões: PTV para exigências adicionais e uso de lacres
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações especiais que vão além do trânsito regular de vegetais, a exigência do uso de lacre na Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é sempre obrigatória, independentemente da legislação específica da praga ou de acordos bilaterais do MAPA.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o lacre é exigido, é suficiente colocá-lo no transporte sem a necessidade de registrar seu número na PTV, desde que esteja documentado de outra forma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa nº 28/2016 estabelece que as informações sobre o lacre devem estar contidas em um local específico na PTV, como uma forma de garantir a correta rastreabilidade durante o transporte.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade do uso de lacre na PTV apenas se aplica quando há um acordo bilateral, e não está relacionada à legislação específica de uma praga.
- (Questão Inédita – Método SID) Um país importador que estabelece a obrigatoriedade de lacre para todos os envios deve ter esse requisito documentado na PTV, e o número do lacre precisa ser registrado em um campo específico para evitar problemas na fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as exigências quanto à utilização de lacre são irrelevantes para a validade da PTV, pois o lacre é meramente um procedimento operacional sem impacto legal.
Respostas: PTV para exigências adicionais e uso de lacres
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de lacre não é universal, mas sim condicionada à legislação específica de cada praga ou a acordos bilaterais firmados pelo MAPA, conforme disposto no artigo 19.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o número do lacre seja anotado no campo específico da PTV. A ausência desse registro pode invalidar o controle fitossanitário, tornando a operação passível de nulidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma define que, quando o uso de lacre é exigido, o número deve ser especificado no campo próprio da PTV, assegurando assim a rastreabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência do uso de lacre pode derivar tanto de legislação específica da praga quanto de acordos bilaterais com o MAPA, conforme estipulado no artigo 19.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando um lacre é exigido, sua numeração deve ser informada na PTV, conforme a norma estabelece, para garantir a conformidade e evitar embargos na fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro correto do lacre é fundamental para a validade da PTV, pois sua ausência ou erro pode resultar em nulidade para o controle fitossanitário.
Técnica SID: SCP
Competência Profissional e Exceções na Emissão (art. 20)
Vedações e exceções para emissão da PTV
O artigo 20 da Instrução Normativa (MAPA) nº 28/2016 determina regras explícitas sobre quem pode emitir a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). Saber identificar quem está autorizado, bem como as exceções à regra geral, é um ponto-chave para evitar erros em provas e na atuação prática. Este artigo possui duas redações bem distintas: uma de vedação e uma que abre exceção mediante situação especial, sempre mantendo o controle sob responsabilidade do órgão competente.
Note como o texto é taxativo ao não permitir delegação a determinados profissionais e áreas, mas flexibiliza em hipóteses específicas, desde que haja autorização e designação formalizadas. Termos como “não poderá ser delegada” e “após autorização do MAPA, em casos especiais” são exigências literais e, frequentemente, alvo de pegadinhas em concursos.
Art. 20. Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional não prevista por esta Instrução Normativa.
A primeira parte do artigo determina que a função de emitir a PTV não pode ser transferida (delegada) aos profissionais das áreas de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária das instituições estaduais. Tampouco pode ser atribuída a profissionais cujo campo de atuação não esteja expressamente contemplado pela Instrução Normativa nº 28/2016.
Esse trecho é direto: a emissão da PTV é atividade restrita e regulada, e todo desvio, seja para profissionais de áreas correlatas (como pesquisa ou fomento), seja para técnicos de competência diversa, está vedado. Essa vedação é uma medida de controle de segurança fitossanitária e serve para evitar fragilidades no sistema de fiscalização e rastreabilidade dos produtos vegetais.
O candidato deve sempre desconfiar de alternativas que ampliem o rol de profissionais aptos à emissão da PTV para além do previsto ou que admitam delegações de competência para áreas não especificadas na norma. Pegue esse detalhe: “delegada a profissional de instituições estaduais” já elimina um grupo inteiro do processo, salvo exceção prevista no próprio artigo.
Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por FFA, designado por um período determinado.
O parágrafo único, por sua vez, traz a exceção. Perceba que só em situações especiais — e mediante solicitação formal do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) — a emissão da PTV poderá ser feita por Fiscal Federal Agropecuário (FFA). Mesmo assim, só após autorização expressa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e por um prazo determinado.
O que isso significa na prática? Imagine um cenário emergencial em que a equipe do OEDSV não consiga suprir a demanda de emissões devido a uma situação atípica. Apenas nesse contexto, e após todos os trâmites formais serem cumpridos, é que um FFA pode ser autorizado, mas nunca de maneira ampla, automática ou permanente. O caráter temporário e restrito dessa exceção é sinalizado pelo termo “por um período determinado” na própria lei, elemento crucial para o aluno ficar atento nas provas.
- Atenção à expressão “designado por um período determinado”: qualquer tentativa de ampliar essa excepcionalidade de forma indefinida ou generalizada está contrária à literalidade da norma.
- O que não pode ser esquecido: a regra é clara quanto à NÃO delegação. A exceção depende de autorização, motivação do pedido e indicação formal de quem será responsável, sempre sob controle do órgão central.
Esse artigo apresenta um exemplo típico em que o candidato precisa reconhecer tanto a vedação literal (TRC) quanto as nuances da exceção, observando com rigor palavras como “após autorização”, “casos especiais” e “por um período determinado” (PJA e SCP). A identificação dos termos exatos evita erros clássicos em questões objetivas e demonstra domínio de interpretação detalhada da redação legal.
Questões: Vedações e exceções para emissão da PTV
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) pode ser delegada a profissionais da área de assistência técnica e extensão rural, uma vez que a norma não estabelece restrições específicas para esses profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais pode ser emitida por profissionais de instituições estaduais de pesquisa agropecuária, desde que eles se enquadrem nas situações especiais identificadas na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite a emissão da PTV por um Fiscal Federal Agropecuário (FFA) apenas após autorização do MAPA e somente em circunstâncias excepcionais, mediante solicitação formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da PTV pode ser realizada de forma permanente por um Fiscal Federal Agropecuário se houver uma situação excepcional que justifique tal ação, independente da autorização do MAPA.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de delegar a emissão da PTV a profissionais de instituições estaduais em áreas de fomento ou agropecuária é considerada legal, desde que haja um pedido formal ao MAPA.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre a emissão da PTV é inteiramente responsabilidade do MAPA, e nenhuma outra instituição ou profissional está autorizado a emitir a PTV se não houver expressa autorização.
Respostas: Vedações e exceções para emissão da PTV
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma explicitamente proíbe a delegação da emissão da PTV a profissionais que atuam em áreas de assistência técnica ou extensão rural, visando garantir a segurança fitossanitária. Isso é fundamental para manter o controle e a rastreabilidade dos produtos vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A emissão da PTV é vetada para profissionais da pesquisa agropecuária, não podendo ser delegada a esses profissionais, independentemente de situações especiais. A norma é clara em estabelecer a restrição para garantir a segurança fitossanitária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exata redação da norma estabelece que a emissão da PTV por um FFA ocorre exclusivamente após autorização do MAPA e apenas em casos especiais, o que demonstra a restrição e controle do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente especifica que a autorização do MAPA é imprescindível para a emissão da PTV por um FFA, e que essa autorização ocorrerá somente em situações excepcionais e de forma temporária e restrita.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe categoricamente a delegação para essas áreas, independentemente do pedido formal. Tal prática seria uma violação à norma estabelecida para garantir o controle e a rastreabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca que a emissão da PTV demanda a supervisão do MAPA, preservando a integridade do sistema de fiscalização e rastreabilidade dos produtos vegetais.
Técnica SID: SCP
Competência Profissional e Exceções na Emissão da PTV: Delegação em casos especiais
Ao estudar as normas sobre Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), é indispensável compreender quem está apto a emitir esse documento e como se dão as exceções, ou seja, em que situações a regra pode ser flexibilizada. Esse ponto é de extrema importância, pois bancas de concurso gostam de explorar detalhes sobre competência, proibições e exceções, especialmente quando há termos como “não poderá ser delegada”, “casos especiais” e “após autorização”.
A literalidade da norma traz elementos que, se lidos com distração, podem comprometer o seu acerto em uma questão objetiva. Por isso, observe criteriosamente cada expressão. A seguir, veja a redação do artigo 20 da Instrução Normativa nº 28/2016, que trata do tema:
Art. 20. Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional não prevista por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por FFA, designado por um período determinado.
Vamos detalhar o que significa cada parte desse artigo. O caput (parte principal do artigo) é direto: a emissão da PTV não pode ser transferida para profissionais de instituições estaduais vinculados a funções de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária, nem para qualquer outra carreira que não esteja expressamente prevista na Instrução Normativa. Em outras palavras, a função de emitir a PTV é reservada a um conjunto específico e restrito de profissionais, zelando pela segurança fitossanitária e rastreabilidade do trânsito vegetal.
Imagine a seguinte analogia: pense na emissão da PTV como a assinatura de um laudo médico. Nem todo profissional da saúde pode assinar; apenas o médico com CRM. Do mesmo modo, a PTV não pode ser emitida por qualquer técnico da área agrícola, mas sim por quem a norma expressamente autoriza. Termos como “não poderá ser delegada” sinalizam justamente essa vedação.
Agora, o parágrafo único traz a excepcionalidade — e é aí que muitas pegadinhas de prova aparecem! Ele abre a possibilidade de delegação apenas em situações excepcionais, mas exige três requisitos cumulativos: (1) deve haver um pedido do OEDSV (Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal); (2) é preciso autorização prévia do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento); e (3) a designação recairá sobre um Fiscal Federal Agropecuário (FFA), apenas por um período determinado.
Perceba que a norma delimita de forma taxativa: o beneficiário dessa delegação deverá ser um FFA, e nunca um profissional aleatório da base estadual. E mais: a exceção só vale mediante pedido formal do OEDSV e concordância expressa do MAPA. Não basta apenas a vontade do órgão estadual ou uma situação emergencial qualquer. Essa redação evita ambiguidades e reforça o controle sobre a emissão do documento.
Se surgir uma questão abordando, por exemplo, se um técnico agrícola de uma instituição estadual pode emitir PTV a título excepcional, mesmo que em caráter temporário, você já sabe que a resposta é negativa. A única exceção é para FFA, e mesmo assim, sob condições estritas.
Outro ponto que merece destaque: o texto fala em “período determinado”, então essa autorização especial jamais poderá ser por prazo indefinido ou de forma contínua. O caráter transitório da exceção deve ser respeitado.
Esse detalhamento minucioso encontra-se diretamente alinhado com a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC), já que exige do candidato identificar precisamente quem pode ou não exercer tal competência, e sob quais condições. Questões de prova costumam sutilmente trocar os termos, inserir expressões como “emergência”, “qualquer profissional vinculado ao OEDSV” ou mesmo omitir a necessidade de autorização prévia do MAPA. Fique atento ao aspecto literal: “após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV”.
Vamos revisar mentalmente as palavras-chave que você não pode ignorar ao responder questões sobre esse tema:
- Não poderá ser delegada: proibição explícita, regra geral.
- Profissional de instituições estaduais (assistência técnica, extensão rural, fomento, pesquisa agropecuária…): grupos vedados de forma expressa.
- Competência profissional não prevista: ninguém fora da listagem normativa tem esse poder.
- Após autorização do MAPA: a exceção depende de ato do órgão federal central.
- Pedido do OEDSV: quem solicita a exceção é o órgão estadual, não o profissional individualmente.
- PTV poderá ser emitida por FFA, designado por período determinado: o FFA é o único destinatário da delegação, e apenas temporariamente.
Em concursos, o erro mais comum se dá por desatenção ao termo “não poderá ser delegada” e por não perceber que a exceção só contempla o FFA, mediante autorização em situações especiais. Se a prova apresentar frases como “qualquer profissional por indicação do OEDSV” ou “em caso de emergência, dispensa-se a autorização do MAPA”, desconfie imediatamente: isso não encontra respaldo na literalidade do artigo.
Você percebe como uma pequena palavra pode mudar tudo? Por exemplo, substituir “FFA” por “qualquer técnico estadual” ou omitir a exigência de autorização formal do MAPA já tornaria a afirmação errada — e é esse tipo de detalhe que costuma ser cobrado com a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP).
Em resumo, conheça o artigo 20 como um verdadeiro “guarda de trânsito”: ele determina com rigor quem pode (ou não) manusear o volante da emissão de PTV, só permitindo que alguém extra, em casos especiais, assuma o posto mediante todas as permissões necessárias.
Questões: Delegação em casos especiais
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) pode ser delegada a qualquer profissional de instituições estaduais vinculados à assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária, pois essa delegação é permitida em situações especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) A PTV poderá ser emitida por um Fiscal Federal Agropecuário (FFA) apenas se houver autorização prévia do MAPA e um pedido formal do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV).
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a exceção para a emissão da PTV poderá ser validada a qualquer momento sem a necessidade de pedido formal, desde que haja uma emergência reconhecida pelo MAPA.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de delegação para a emissão da PTV é indefinida, podendo um profissional ser designado por um prazo contínuo, conforme a necessidade do OEDSV e aprovado pelo MAPA.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que somente o Fiscal Federal Agropecuário (FFA) pode emitir a PTV, mesmo em caráter excepcional, desde que a autorização e o pedido venham de um profissional do OEDSV.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto da norma deixa claro que a competência para a emissão da PTV é exclusiva e nenhuma outra categoria profissional fora da prevista pode ser envolvida no processo, exceto mediante aprovação do MAPA e demandas do OEDSV.
Respostas: Delegação em casos especiais
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe explicitamente a delegação da emissão da PTV a profissionais de instituições estaduais relacionados à assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária, exceto em situações excepcionais e sob condições rigorosas. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois conforme a norma, a delegação para a emissão da PTV ao FFA depende da autorização do MAPA e do pedido do OEDSV, caracterizando as condições para essa exceção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a emissão da PTV em casos excepcionais seja precedida por um pedido formal do OEDSV e autorização do MAPA, e não há previsão para validação em situações emergenciais sem esses requisitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma expressa que a delegação deve ocorrer apenas por um período determinado, não podendo ser contínua ou indefinida, reafirmando o caráter transitório da exceção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a norma permita que apenas o FFA emita a PTV em casos especiais, o pedido deve vir do OEDSV, e não de um profissional individualmente; portanto, a afirmação não está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece claramente que a emissão da PTV é restrita a um grupo específico de profissionais e condições rigorosas devem ser seguidas para delegação, conforme indicado.
Técnica SID: PJA
Obrigações do OEDSV e Controle da PTV (arts. 21 a 25)
Relatórios e prestação de contas
As obrigações de prestação de contas e o controle relacionados à Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) estão detalhados nos artigos 21 a 25 da Instrução Normativa MAPA nº 28/2016. Aqui, o foco central recai sobre a responsabilidade do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) quanto ao envio de relatórios, à emissão correta dos documentos e à observância da legislação aplicável. Para a preparação em concursos públicos, é fundamental que o aluno apreenda a literalidade de cada dispositivo e compreenda a razão de cada exigência.
Logo no início, percebe-se que a normativa estabelece uma rotina de envio periódico de informações pelo OEDSV à Superintendência Federal de Agricultura na respectiva unidade federativa, reforçando o princípio da rastreabilidade e do acompanhamento estatal sobre o trânsito de vegetais. Observe a exigência concreta e o prazo estabelecido a seguir:
Art. 21. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF, conforme Anexo III, até o último dia do mês subsequente ao semestre respectivo.
O artigo diz que, após cada semestre, até o último dia do mês seguinte, o OEDSV tem a obrigação de entregar um relatório consolidado, sempre adotando o modelo do Anexo III, diretamente à Superintendência Federal de Agricultura. Esse acompanhamento semestral atua como mecanismo formal de prestação de contas e permite ao MAPA monitorar de perto as movimentações interestaduais, prevenindo falhas e desvios.
Outro ponto-chave é a vedação expressa à emissão da PTV em desacordo com a Instrução Normativa. O texto legal não admite exceções, tornando o controle interno essencial:
Art. 22. O OEDSV não emitirá a PTV para o trânsito de partida de plantas, ou produtos vegetais, que se encontrar em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.
Nenhuma PTV deve ser emitida se houver descumprimento a qualquer diretriz prevista na norma. Inclusive, essa “travessia normativa” é diretamente ligada à integridade do sistema de fiscalização agropecuária. Imagine um caso prático: se um produtor encaminhar uma documentação incompleta ou inconsistente, o OEDSV é obrigado, por lei, a recusar a emissão da PTV.
Já o controle sobre quem pode exigir a PTV é reforçado no artigo seguinte, focando no trânsito interestadual:
Art. 23. O OEDSV não exigirá a PTV para o trânsito interestadual de vegetais, em desacordo com legislação federal.
O texto destaca que, se houver qualquer requisito para exigência da PTV em trânsito interestadual que vá contra a legislação federal, não cabe ao OEDSV solicitar esse documento. É uma garantia de uniformidade e respeito à hierarquia normativa, evitando contradições entre esfera estadual e federal. Caso haja descumprimento desse artigo, o procedimento de comunicação ao MAPA é detalhado logo abaixo:
§ 1o A inobservância a este artigo deverá ser comunicada ao MAPA, o qual, como instância central e superior do SUASA, averiguará a não conformidade no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer desvio, portanto, não fica sem fiscalização: o MAPA atua como instância corrigidora, com prazo expresso de dez dias para verificação, protegendo a integridade do sistema.
§ 2o O descumprimento do previsto no caput inviabilizará repasses de recursos financeiros pelo MAPA ao OEDSV.
Além disso, a penalidade administrativa está prevista na própria norma: caso o OEDSV exija a PTV em desacordo, será penalizado financeiramente com a suspensão de repasses do MAPA. Esse é um detalhe frequentemente cobrado em provas: a punição vai além do simples “apontamento” e implica consequências concretas para o órgão.
O controle e a avaliação das condutas dos OEDSV, inclusive quanto ao cumprimento de prazos e observância da norma, são complementados pela possibilidade de auditoria:
Art. 24. O MAPA realizará auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da Federação.
Essa auditoria, prevista em lei, é uma garantia do poder de fiscalização do MAPA sobre todos os órgãos estaduais. Esse acompanhamento não ocorre apenas em situações de emergência, mas como parte da rotina administrativa, servindo para detectar falhas, aprimorar mecanismos de controle e responsabilizar, quando for o caso, as autoridades envolvidas.
Fechando a sequência normativa, o artigo seguinte trata da aprovação oficial dos modelos de PTV e demais formulários, sempre vinculando a obrigação de uso aos anexos específicos da Instrução Normativa:
Art. 25. Aprovar o modelo da PTV e os demais modelos, conforme os Anexos I a III.
Isso fortalece o princípio da padronização documental e previne a adoção de formulários regionais ou improvisados, que comprometeriam o rastreamento e a segurança do trânsito vegetal.
Vários detalhes desses artigos já apareceram em provas objetivas usando técnicas como SCP (mudança sutil de termos), por exemplo, trocando a expressão “relatório semestral consolidado” por “relatório anual” ou omitindo a vinculação ao Anexo III – armadilhas clássicas de concurso. Fique sempre atento(a) à literalidade de cada termo.
No contexto da atuação do OEDSV, a prestação de contas, a obediência rigorosa aos procedimentos e o uso correto dos relatórios são pilares para manter a regularidade do trânsito vegetal, a confiança do produtor e a segurança sanitária do país. Em síntese, cada termo e prazo desses artigos forma a base do sistema de controle e fiscalização implementado pelo MAPA em todo o Brasil.
Questões: Relatórios e prestação de contas
- (Questão Inédita – Método SID) O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) deve encaminhar relatórios semestrais à Superintendência Federal de Agricultura na unidade federativa até o último dia do mês que se segue ao semestre, conforme estabelecido na Instrução Normativa MAPA nº 28/2016.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre a exigência da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) por parte do OEDSV é reafirmado pela proibição de emissão de PTV para produtos vegetais que estejam em desacordo com as normativas especificadas pela legislação federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 permite ao OEDSV emitir PTV mesmo que a documentação apresentada pelo produtor esteja incompleta, desde que o restante da regramentação esteja em conformidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das exigências legais ligadas à PTV pelo OEDSV pode resultar na suspensão dos repasses financeiros do MAPA ao órgão, como medida corretiva para garantir a conformidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O MAPA realiza auditorias nos procedimentos do OEDSV de forma esporádica, apenas em situações de denúncia ou emergência, visando preservar a regularidade no trânsito interestadual de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa MAPA nº 28/2016 estabelece que os modelos de PTV devem seguir as diretrizes contidas nos Anexos I a III, assegurando a padronização e a segurança documental no trânsito vegetal.
Respostas: Relatórios e prestação de contas
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa realmente estabelece a obrigação do OEDSV de enviar relatórios semestrais, promovendo a transparência e o acompanhamento efetivo do trânsito vegetal. A data limite referida está correta e é uma exigência fundamental da regulamentação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a Instrução Normativa realmente veda a emissão da PTV em casos de descumprimento das diretrizes normativas, preservando a conformidade das práticas de trânsito vegetal em relação à legislação vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a normativa exige que a documentação apresentada esteja completa e em conformidade para que a PTV seja emitida, assegurando a integridade do controle do trânsito vegetal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma prevê que a inobservância das diretrizes vinculadas à emissão da PTV pode acarretar sanções financeiras, incluindo a suspensão de repasses, como forma de garantir a responsabilização do OEDSV.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a auditoria do MAPA nos procedimentos do OEDSV é uma atividade contínua e não restrita a situações emergenciais, tendo como objetivo a verificação sistemática dos processos adotados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta proposição está correta, uma vez que a norma determina que os modelos de PTV e formularios afins devem respeitar o que está previsto nos anexos certos, garantindo homogeneidade e segurança nas operações relativas ao trânsito de vegetais.
Técnica SID: PJA
Fiscalização e impedimento de trânsito em desconformidade
O controle da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) não depende apenas da emissão correta do documento, mas também de um conjunto de obrigações instituídas para garantir que todas as etapas estejam de acordo com a legislação. O papel do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) ganha destaque nesse contexto, especialmente nas responsabilidades de fiscalização, impedimento de trânsito irregular e cumprimento de prazos.
Observe que, além da emissão, a legislação determina prazos rigorosos, relatórios detalhados, comunicação das irregularidades ao MAPA e até sanções administrativas, mantendo o rigor do sistema nacional de defesa sanitária vegetal. Para entender a importância desses dispositivos, imagine a seguinte situação: uma carga de mudas de plantas tenta cruzar de um estado para outro sem a devida PTV. Se essa movimentação passar despercebida, pragas podem se espalhar, afetando a agricultura local e nacional. Por isso, é essencial conhecer e aplicar cada detalhe previsto nos artigos.
Vamos detalhar, ponto a ponto, as obrigações legais do OEDSV e os mecanismos de fiscalização envolvendo a PTV, nos termos literais dos artigos 21 a 25 da Instrução Normativa nº 28/2016.
Art. 21. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF, conforme Anexo III, até o último dia do mês subsequente ao semestre respectivo.
Este artigo impõe uma obrigação administrativa de rotina ao OEDSV, que precisa, a cada semestre, compilar todas as informações relativas à emissão de PTVs e transmiti-las à Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação (SFA na UF). O prazo é sempre até o último dia do mês seguinte ao fechamento do semestre, tornando a fiscalização regular e periódica. Qualquer descuido nesse encaminhamento representa descumprimento da norma.
Art. 22. O OEDSV não emitirá a PTV para o trânsito de partida de plantas, ou produtos vegetais, que se encontrar em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.
O artigo 22 é direto: não pode haver emissão de PTV para partidas em desacordo com a Instrução Normativa. Isso significa que qualquer transporte, documentação ou mercadoria que não atenda aos requisitos — mesmo que parcialmente — será impedido de obter a permissão. O OEDSV não tem discricionariedade para “flexibilizar” essa exigência. Atenção redobrada à expressão “em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa”, pois bancas podem trocar por “em desacordo com normas locais”, tornando a questão errada.
Art. 23. O OEDSV não exigirá a PTV para o trânsito interestadual de vegetais, em desacordo com legislação federal.
§ 1o A inobservância a este artigo deverá ser comunicada ao MAPA, o qual, como instância central e superior do SUASA, averiguará a não conformidade no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o O descumprimento do previsto no caput inviabilizará repasses de recursos financeiros pelo MAPA ao OEDSV.
Neste ponto, a legislação protege o produtor ou comerciante de exigências ilegais. Perceba: o OEDSV não pode cobrar PTV para trânsito interestadual se tal exigência contrariar a legislação federal. Isso evita conflitos entre normas estaduais e federais e centraliza as regras no âmbito nacional. Se ocorrer ilegalidade, surge a obrigação de denunciar ao Ministério da Agricultura (MAPA), que tem até 10 dias para averiguar a denúncia. Se ficar comprovado que o OEDSV exigiu indevidamente a PTV, esse órgão pode perder o repasse de recursos financeiros, como forma de sanção administrativa. A literalidade aqui é crucial: “descumprimento do previsto no caput inviabilizará repasses”. Não confunda “impedirá qualquer verba” com “inviabilizará repasses”, detalhe recorrente em provas.
Art. 24. O MAPA realizará auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da Federação.
O artigo 24 institui a fiscalização federal da atuação dos OEDSV. O MAPA fica responsável por conduzir auditorias periódicas, checando desde a emissão até o controle documental. Isso garante um duplo controle: primeiro no estado, depois na esfera federal. Para o concursando, o ponto-chave é: existirá sempre uma instância superior fiscalizando a execução da política fitossanitária. Lembre-se de que a banca pode criar pegadinhas, sugerindo que a auditoria cabe ao próprio OEDSV ou a outro órgão estadual, o que descaracteriza a literalidade do texto.
Art. 25. Aprovar o modelo da PTV e os demais modelos, conforme os Anexos I a III.
Por fim, o artigo 25 traz um aspecto operacional, mas igualmente importante: a formalização e padronização dos documentos. Os modelos de PTV e outros formulários só são válidos quando aprovados formalmente, conforme especificado nos Anexos I a III da Instrução Normativa. Isso elimina dúvidas sobre formatos diferentes, versões antigas, etc. Atenção ao detalhe: qualquer referência a modelos não aprovados ou não constantes dos anexos é tecnicamente incorreta e pode derrubar candidatos desatentos.
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Resumo do que você precisa saber:
- O OEDSV precisa entregar relatórios semestrais detalhados à SFA na UF (art. 21).
- Não se pode emitir PTV em caso de descumprimento da Instrução Normativa (art. 22).
- Não se pode exigir PTV para trânsito interestadual quando contrário à legislação federal; descumprimento implica comunicação ao MAPA e corte de repasses (art. 23).
- O MAPA audita os procedimentos dos OEDSV na emissão de PTV (art. 24).
- Somente modelos aprovados nos anexos I a III são válidos para a PTV (art. 25).
Em provas, fique atento a expressões como “até o último dia do mês subsequente ao semestre”, “descumprimento do caput inviabiliza repasses”, “auditoria pelo MAPA” e “modelos aprovados nos anexos”. Pequenos desvios na redação são pontos clássicos de confusão e cobram a literalidade prevista nesta Instrução Normativa.
Questões: Fiscalização e impedimento de trânsito em desconformidade
- (Questão Inédita – Método SID) O controle da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é responsabilidade única do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), que não necessita reportar suas atividades para outras instâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da PTV é obrigatória mesmo quando a documentação e as condições do produto vegetal estão em desacordo com a legislação, desde que a inspeção tenha sido previamente realizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência da PTV para o trânsito interestadual de vegetais é obrigatória, independentemente das normas federais, pois cada estado tem autonomia para solicitar tais documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) A não comunicação ao MAPA sobre a inobservância da exigência de PTV pelo OEDSV poderá resultar no impedimento de repasses financeiros a esse órgão, conforme previsto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas modelos de PTV que não sejam os especificados nos anexos da normativa são válidos para garantir a conformidade das emissões realizadas pelos OEDSV.
- (Questão Inédita – Método SID) A auditoria realizada pelo MAPA nos procedimentos do OEDSV visa assegurar o cumprimento das normas nacionais de defesa sanitária vegetal.
Respostas: Fiscalização e impedimento de trânsito em desconformidade
- Gabarito: Errado
Comentário: O OEDSV é obrigado a encaminhar relatórios semestrais detalhados à Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação (SFA na UF), o que demonstra que suas atividades estão sob supervisão e controle de outra instância do governo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que o OEDSV não emitirá a PTV para o trânsito de partidas em desacordo com a normativa, ou seja, a emissão é proibida nesses casos, independente de inspeção prévia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O OEDSV não pode exigir a PTV quando isso contrariar a legislação federal, a fim de evitar conflitos normativos entre os níveis estatal e federal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que o descumprimento das regras relacionadas à exigência de PTV inviabiliza repasses de recursos financeiros ao OEDSV pelo MAPA, reforçando a responsabilidade do órgão em respeitar as normas vigentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente modelos de PTV que sejam aprovados conforme os anexos I a III da normativa são considerados válidos, eliminando ambiguidades sobre a aceitabilidade de versões anteriores ou não padronizadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O MAPA tem a responsabilidade de auditar os OEDSV para garantir que as práticas adotadas estão em conformidade com os procedimentos estabelecidos, reforçando a fiscalização e a eficiência do sistema fitossanitário nacional.
Técnica SID: PJA
Auditoria e consequências administrativas
A atuação do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) no controle da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) requer rigoroso cumprimento das obrigações legais estabelecidas na Instrução Normativa MAPA nº 28/2016. Quando falamos de auditoria e das possíveis consequências administrativas, estamos tratando de mecanismos criados para garantir a transparência, a correção e a confiabilidade de todo o sistema fitossanitário estadual e nacional.
É fundamental entender que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) possui a prerrogativa de fiscalizar e auditar os procedimentos realizados pelos OEDSVs em cada Unidade da Federação. Isso assegura que não haja desvios, fraudes ou falhas processuais ao longo da emissão e controle das PTVs. Além disso, existem dispositivos específicos que preveem consequências administrativas para eventuais descumprimentos.
Observe o texto literal do artigo que trata da auditoria dos procedimentos do OEDSV pelo MAPA:
Art. 24. O MAPA realizará auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da Federação.
O artigo é direto: o MAPA está autorizado a realizar auditorias, ou seja, inspeções e averiguações detalhadas sobre como cada OEDSV conduz a emissão da PTV. Essa auditoria pode envolver a análise de documentos, acompanhamento de processos e verificação da regularidade das práticas administrativas adotadas pelo órgão estadual.
O simples fato de existir essa previsão normativa já impõe ao OEDSV um dever constante de zelo e cumprimento estrito de todas as etapas formais e materiais previstas na Instrução Normativa. O risco de uma auditoria significa que qualquer descuido pode ser identificado e, evidentemente, resultar em questionamentos e sanções.
O controle exercido pelo MAPA não se limita ao ato de auditar; ele pode gerar consequências administrativas sérias se houver comprovação de irregularidade. Essa relação se intensifica com a obrigatoriedade do OEDSV não emitir PTV em situação de descumprimento das normas, como está expresso no artigo a seguir:
Art. 22. O OEDSV não emitirá a PTV para o trânsito de partida de plantas, ou produtos vegetais, que se encontrar em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.
Repare na expressão “não emitirá”. Ela significa que o OEDSV fica impedido de conceder a PTV sempre que a partida de plantas ou produtos vegetais não cumprir as condições impostas pela própria Instrução. Essa vedação é absoluta: nada pode justificar o descumprimento das exigências estabelecidas no texto normativo.
Além disso, a legislação determina outro ponto importante sobre a emissão de PTVs relativas ao trânsito interestadual, reforçando a centralidade do respeito à legislação federal:
Art. 23. O OEDSV não exigirá a PTV para o trânsito interestadual de vegetais, em desacordo com legislação federal.
§ 1o A inobservância a este artigo deverá ser comunicada ao MAPA, o qual, como instância central e superior do SUASA, averiguará a não conformidade no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o O descumprimento do previsto no caput inviabilizará repasses de recursos financeiros pelo MAPA ao OEDSV.
Note que existem dois comandos aqui. O primeiro proíbe que o OEDSV exija a PTV quando essa exigência for contrária à legislação federal. O segundo, detalhado nos parágrafos, estabelece uma consequência direta e concreta: se o órgão descumprir essa regra, poderá perder o direito ao recebimento de transferências financeiras do MAPA.
Esse mecanismo funciona como um freio institucional. O OEDSV deve ter muito cuidado ao exigir a PTV para não contrariar a legislação nacional, sob risco de impacto direto em seu orçamento e funcionamento. O MAPA, por sua vez, assume o papel de instância fiscalizadora e superior, realizando a apuração dos fatos em até dez dias após a comunicação da irregularidade.
Além da auditoria prevista no art. 24, o artigo 25 traz uma previsão formal sobre os modelos de documentos a serem utilizados, detalhando a padronização de procedimentos e reforçando a importância da conformidade:
Art. 25. Aprovar o modelo da PTV e os demais modelos, conforme os Anexos I a III.
A aprovação dos modelos vinculados como anexos normativos significa que toda a emissão de documentos pelo OEDSV deve seguir rigorosamente esses formatos. Qualquer desvio pode ser detectado em auditorias, gerando problemas administrativos e questionamentos sobre a validade dos atos praticados.
Vale destacar, sobretudo para o concurseiro, que pequenas palavras e detalhes nos comandos legais podem transformar inteiramente o sentido de uma questão de prova. Fique atento, por exemplo, à diferença entre “não emitirá” e “não exigirá”, ou ao tipo de penalidade prevista em cada situação (como impossibilidade de repasse de verbas em caso de desrespeito à legislação federal).
- Auditoria é prerrogativa exclusiva do MAPA, sempre vinculada à verificação de regularidade e conformidade dos procedimentos do OEDSV;
- A não observância dos comandos da Instrução Normativa pode resultar em sanções administrativas reais, incluindo a suspensão de repasses financeiros;
- O respeito à literalidade nos modelos de documentos é obrigatório.
O controle e a eficácia do sistema fitossanitário brasileiro dependem da fiel observância a esses dispositivos. Em qualquer questão de concurso, a capacidade de reconhecer termos como “averiguará”, “inviabilizará” e “aprovar” faz completamente a diferença.
Quando um procedimento do OEDSV estiver em desacordo com a Instrução Normativa, a consequência vai além da simples eventualidade de uma reprovação administrativa: pode haver impacto financeiro direto e questionamento da validade jurídica dos documentos emitidos. Em cenário de prova, essas nuances são frequentemente cobradas em alternativas que trocam sujeitos, modificam penalidades ou sugerem prazos diferentes dos previstos. Nada substitui a leitura atenta ao texto literal das normas.
Fique atento nos estudos: o controle pelo MAPA e as consequências previstas pelo descumprimento das regras são aspectos centrais para a segurança jurídica e administrativa de todo o processo envolvendo a PTV.
Questões: Auditoria e consequências administrativas
- (Questão Inédita – Método SID) O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) deve cumprir rigorosamente as obrigações legais determinadas pela Instrução Normativa MAPA nº 28/2016, pois sua regularidade e conformidade são cruciais para a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).
- (Questão Inédita – Método SID) O MAPA possui a prerrogativa de realizar auditorias nos OEDSVs para verificar a regularidade das práticas administrativas relacionadas à emissão das PTVs em cada Unidade da Federação.
- (Questão Inédita – Método SID) A não observância das normas estabelecidas na Instrução Normativa pode levar o OEDSV a perder o direito de receber repasses financeiros do MAPA, caso haja descumprimento relacionado à emissão da PTV.
- (Questão Inédita – Método SID) O OEDSV pode emitir a PTV mesmo que a partida de plantas ou produtos vegetais descumpra as exigências estabelecidas pela Instrução Normativa, para não prejudicar o fluxo comercial.
- (Questão Inédita – Método SID) A auditoria realizada pelo MAPA nos OEDSVs visa não apenas verificar a conformidade dos processos, mas também garantir que não haja desvios financeiros ou fraudes na emissão das PTVs.
- (Questão Inédita – Método SID) O OEDSV deve seguir rigorosamente os modelos de documentos estabelecidos como anexos normativos, pois qualquer desvio na formatação poderá comprometer a validade dos atos administrativos referentes à PTV.
Respostas: Auditoria e consequências administrativas
- Gabarito: Certo
Comentário: O cumprimento rigoroso das obrigações legais pelo OEDSV é fundamental para garantir a efetividade do sistema fitossanitário, dado que a emissão da PTV deve seguir todos os requisitos normativos estabelecidos. O descumprimento pode levar a consequências administrativas severas, incluindo auditorias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Instrução Normativa estabelece claramente que o MAPA tem a autoridade de auditar as práticas dos OEDSVs, assegurando que não haja irregularidades na emissão das PTVs. Essa auditação é uma ferramenta essencial para a garantia da conformidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa prevê que, se o OEDSV não observar as regras referentes à exigência de PTV, haverá a inviabilização dos repasses financeiros do MAPA, representando uma penalidade administrativa direta e severa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Instrução Normativa é clara em afirmar que o OEDSV não poderá emitir a PTV se a partida de vegetais não cumprir as condições exigidas. Essa vedação é absoluta e não admite exceções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As auditorias são um mecanismo de controle que busca assegurar a legalidade e regularidade das atividades administrativas dos OEDSVs, prevenindo fraudes e desvios durante o processo de emissão das PTVs.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A padronização dos documentos vinculados à emissão da PTV é obrigatória e qualquer violação a essa norma pode resultar em problemas durante auditorias, afetando a validade dos atos administrativos.
Técnica SID: SCP
Disposições Finais e Revogação de Norma Anterior (arts. 26 e 27)
Vigência da Instrução Normativa
A vigência de uma norma trata do momento exato em que ela passa a produzir efeitos no ordenamento jurídico. Para Instruções Normativas, esse ponto pode ser vital, especialmente em temas de controle e fiscalização, como é o caso da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). A data de entrada em vigor determina a obrigatoriedade do cumprimento de todas as regras ali previstas, tanto para os órgãos de fiscalização quanto para produtores e demais envolvidos nas cadeias de produção e trânsito vegetal.
Ao analisar dispositivos finais de normas, observe se há indicação de vacatio legis, ou seja, um prazo entre a publicação e a data efetiva de início da obrigatoriedade. No caso da Instrução Normativa (MAPA) nº 28/2016, o artigo responsável por fixar a vigência faz isso de maneira clara e direta. Veja o texto literal a seguir:
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aqui, o termo “entra em vigor na data de sua publicação” significa que a obrigação de observância da norma começa imediatamente, sem prazo de espera. Assim, todos os procedimentos, exigências, habilitações e obrigações descritas na Instrução Normativa nº 28/2016 já são exigíveis desde o momento em que ela foi publicada oficialmente.
É um ponto que costuma causar confusão em provas: muitos candidatos esperam a existência de um prazo de adaptação, mas, neste caso, qualquer exigência de espera seria incorreta. Provas objetivas podem trazer pegadinhas trocando por frases como “após 30 dias de sua publicação” ou “na data da aprovação”. Fique atento à literalidade: é na data da publicação.
Essa expressão serve como um marco zero para obrigações, sanções por descumprimento e início dos efeitos legais da norma em todo o território nacional, vinculando órgãos federais, estaduais e todos os agentes que dependam da emissão ou fiscalização da PTV.
Na dúvida, memorize: entrou em vigor no mesmo dia em que foi oficialmente publicada. Anote essa expressão; ela costuma ser objeto de questões de múltipla escolha que avaliam a sua precisão na leitura da legislação.
Além de determinar a vigência, é essencial observar, ao final de qualquer norma, se há dispositivos sobre revogação de normas anteriores, pois eles também impactam diretamente o que está ou não em vigor.
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa no 54, de 4 de novembro de 2007.
Com esse artigo, há a revogação expressa de uma normativa anterior: a Instrução Normativa nº 54/2007. Dessa forma, a partir da publicação da Instrução Normativa nº 28/2016, todos os procedimentos e regras referentes à PTV que estavam disciplinados na norma revogada deixam de ter validade.
Aqui mora uma das perguntas clássicas: pode haver mais de uma instrução normativa regulando o mesmo processo? A resposta, neste caso, é não. Toda vez que uma norma nova revoga expressamente uma anterior, ela busca atualizar ou corrigir procedimentos, eliminando o risco de conflito de regras.
Observe que a expressão “fica revogada” é categórica. Não há ressalvas ou exceções. Isso significa que a partir do momento da publicação da IN nº 28/2016, somente ela regula a matéria sobre Permissão de Trânsito de Vegetais, tanto para emissões, controles, obrigações dos órgãos quanto para os responsáveis técnicos e usuários do sistema.
Acompanhe o raciocínio: a revogação elimina qualquer dúvida sobre a coexistência de normas sobre o mesmo tema. Provas frequentemente pedem atenção a esse detalhe, podendo criar enunciados contendo dispositivos contraditórios para confundir o candidato sobre qual regra deve ser aplicada.
Resumindo o ponto essencial: ao estudar vigência e revogação, foque na leitura dos verbos e expressões centrais (“entra em vigor”, “na data de sua publicação”, “fica revogada”), pois eles são o pivô das interpretações corretas em questões objetivas e discursivas.
Questões: Vigência da Instrução Normativa
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma é o momento em que ela começa a produzir efeitos no ordenamento jurídico, sendo especialmente crucial para temas como a Permissão de Trânsito de Vegetais, que se torna obrigatória imediatamente após a publicação da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma norma anterior significa que, a partir da data em que uma nova norma entra em vigor, todas as disposições da norma revogada continuam válidas até que uma nova regra seja publicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘entra em vigor na data de sua publicação’ implica que não existe vacatio legis na vigência da norma, ou seja, ela é aplicável imediatamente após a sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação de uma norma que estabelece que um dispositivo ‘fica revogado’ pode gerar confusão, pois suggest que tanto a norma nova quanto a antiga poderiam ser aplicadas simultaneamente, caso a nova não mencione explicitamente a revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de uma instrução normativa anterior por uma nova norma elimina a possibilidade de coexistência entre as normas sobre o mesmo assunto, visando a evitar conflitos nas regras aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de cumprimento das regras dispostas em uma Instrução Normativa entra em vigor somente após um período de adaptação estipulado pela norma.
Respostas: Vigência da Instrução Normativa
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a publicação de uma norma é o marco que inicia a obrigatoriedade das suas disposições. No caso da Instrução Normativa indicada, não há prazo de adaptação, pois suas regras são exigíveis desde o momento da publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a revogação de uma norma significa que ela perde totalmente sua validade a partir da publicação da nova norma. Portanto, não pode haver disposições de uma norma revogada coexistindo com uma nova.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma citada já possui efeitos a partir de sua publicação, sem um prazo intermediário. Assim, todas as obrigações nela previstas devem ser cumpridas desde esse momento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a expressão ‘fica revogada’ indica claramente que a norma anterior não pode mais ser aplicada. A nova norma é a única que regula a matéria a partir de sua publicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A revogação expressa implica que a norma nova substitui completamente a antiga, garantindo clareza na aplicação das regras sem sobreposições.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois para a Instrução Normativa em questão, as regras se tornam exigíveis imediatamente após a sua publicação, não havendo período de adaptação.
Técnica SID: SCP
Revogação da IN 54/2007
A revogação de uma norma anterior é um procedimento jurídico que extingue os efeitos de uma legislação vigente, fazendo com que suas regras não mais produzam efeitos a partir da publicação de outra norma que expressamente a revogue. No caso da Instrução Normativa (IN) nº 28, de 2016, a regra de revogação está prevista expressamente em seu artigo 27. Muitos candidatos confundem esse detalhe, pois a ausência de revogação expressa pode causar dúvidas sobre qual regra deve ser aplicada em determinada situação.
Repita mentalmente: a revogação expressa substitui de imediato a norma anterior. Isso é decisivo para compreender com exatidão qual Instrução Normativa vigora no controle do trânsito de vegetais via PTV (Permissão de Trânsito de Vegetais). Veja o texto literal da IN 28/2016:
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa no 54, de 4 de novembro de 2007.
Repare bem na precisão: o artigo 27 não faz qualquer ressalva, não condiciona, nem limita a revogação. Diz, de modo direto e sem ambiguidades, que a IN 54/2007 está revogada. A clareza dessa formulação impede interpretações paralelas ou tentativas de “sobrevivência” de artigos da norma anterior.
No contexto das provas, é comum bancas tentarem confundir o candidato com a possibilidade de coexistência das normas, ou afirmando que apenas parte da IN 54/2007 teria sido revogada. O artigo 27 não deixa margem para esse tipo de dúvida: toda a IN 54/2007 foi revogada na data da publicação da nova IN.
Questões do tipo PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada) podem buscar enganar você com frases como: “A IN 54/2007 continuará tendo aplicação subsidiária enquanto não houver regulamentação específica para algumas situações.” Esse tipo de redação está incorreto diante do artigo 27 da IN 28/2016.
Outro detalhe: nada no texto sugere transição ou prazo para a revogação. A revogação se deu integralmente, com efeito imediato, na data de publicação da IN 28/2016.
Em questões teóricas e práticas, dominar a literalidade aqui faz muita diferença. Se aparecer em sua prova qualquer referência à IN 54/2007 depois da entrada em vigor da IN 28/2016, lembre-se de que, conforme artigo 27, tal referência indicaria erro ou desatualização.
Erros comuns em concursos incluem alternativas que sugerem que algum procedimento ou definição da IN 54/2007 permanece válida. O artigo 27 é direto: não há sobrevivência de regra alguma da norma revogada.
O dispositivo serve como exemplo de revogação expressa e total – um padrão frequentemente usado na legislação brasileira para substituir regulamentos antigos, conferindo segurança jurídica sobre qual norma deve ser seguida.
Questões: Revogação da IN 54/2007
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de uma norma anterior implica que suas disposições não produzem efeitos a partir da publicação de uma nova norma que a substitui, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 28 de 2016.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da revogação na Instrução Normativa nº 28 de 2016 condiciona a revogação da IN 54/2007 a certas circunstâncias, permitindo a coexistência de ambas as normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da norma IN 54/2007 ocorreu de maneira que não houve transição ou prazo, fazendo com que seus efeitos deixassem de existir imediatamente com a publicação da IN 28/2016.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do artigo 27 da Instrução Normativa nº 28 de 2016 sugere que a IN 54/2007 ainda pode ser utilizada em casos onde a nova norma não oferece regulamentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da revogação na Instrução Normativa nº 28 de 2016 é redigido de forma a permitir a aplicação continuada de algumas disposições da norma anterior, desde que não estejam em conflito com as novas diretrizes.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato de que a Instrução Normativa nº 28 de 2016 revoga a IN 54/2007 indica que toda a regulamentação anterior foi revogada, estabelecendo uma nova estrutura normativa sem qualquer contradição com normas anteriores.
Respostas: Revogação da IN 54/2007
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação expressa extingue imediatamente os efeitos da norma anterior, como explicitado na IN 28/2016, que revoga a IN 54/2007 sem deixar margem para dúvidas sobre a aplicação das regras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 27 da IN 28/2016 estabelece de forma clara e incondicional a revogação total da IN 54/2007, sem permitir interpretações que sugiram a sua continuidade ou a sobrevivência de quaisquer de suas disposições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação se deu de forma imediata, como indicado no artigo 27, sem qualquer transição ou período de sobreposição entre as normas, o que assegura a aplicação exclusiva da IN 28/2016.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o artigo 27 revoga completamente a IN 54/2007, não permitindo qualquer aplicação residual ou subsidiária após a publicação da nova norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A IN 28/2016 revoga completamente a IN 54/2007, sem permitir a sobrevivência de suas disposições, conforme claramente expresso no artigo 27, ou seja, não há espaço para interpretação que sugira a continuidade de qualquer norma antiga.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A IN 28/2016 revoga integralmente a IN 54/2007, estabelecendo uma nova estrutura normativa que não permite a coexistência de normas redundantes ou contraditórias, proporcionando segurança jurídica sobre qual norma deve ser aplicada.
Técnica SID: PJA
Modelos e Anexos Oficiais
Modelo da PTV (Anexo I e I-A)
O modelo da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), conforme disposto na Instrução Normativa MAPA nº 28/2016, é um documento oficial e padronizado essencial para o acompanhamento e controle do trânsito de plantas e produtos vegetais. Ele permite rastreamento, certificação fitossanitária e observância integral das exigências legais. Além disso, o Anexo I-A serve como campo complementar para detalhes que não se encaixam na estrutura básica. O conhecimento do modelo e seus campos é indispensável tanto para a correta emissão quanto para interpretação em provas e situações práticas, já que cada campo tem função específica e pode ser cobrado nas minúcias pelos examinadores.
De acordo com o texto normativo, a obrigatoriedade do uso de formulários específicos para a PTV visa garantir a uniformidade, a segurança e a legalidade dos documentos, dificultando fraudes e erros no controle sanitário vegetal. Um dos pontos críticos para o candidato é memorizar exigências relacionadas ao preenchimento, validade, vias, produtos, identificação e documentação anexa, já que questões podem alterar apenas um termo, uma quantidade ou um detalhe do campo para confundir o candidato desatento.
Observe a literalidade do artigo a seguir, que determina o uso do formulário oficial de PTV:
Art. 9o O OEDSV deverá utilizar o formulário da PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo I e I-A, desta Instrução Normativa.
Esse dispositivo deixa claro: não se pode utilizar qualquer modelo, e sim exatamente aquele disponibilizado no Anexo I e I-A. Isso garante que todo o registro necessário para a rastreabilidade e fiscalização esteja padronizado nacionalmente.
A identificação correta da PTV depende de uma numeração precisa e padronizada. O parágrafo primeiro do art. 9º detalha como essa numeração deve ser composta:
§ 1º A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número sequencial de seis dígitos.
Cada formulário gerado recebe, obrigatoriamente, essa estrutura numérica: primeiro o código IBGE do estado, depois os dois dígitos do ano, seguida de um número sequencial de seis dígitos. Situações de prova podem testar, por exemplo, a quantidade de dígitos do número sequencial; memorize esse detalhe.
O código do estado utilizado na PTV também obedece a padrão próprio:
§ 2º O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Este trecho reforça a necessidade de utilizar o código IBGE, e não outros sistemas de identificação que possam existir, como siglas estaduais ou códigos internos de secretarias.
O controle sobre a impressão e distribuição do formulário, assim como a assinatura e emissão, é responsabilidade do OEDSV, conforme exposto no art. 10:
Art. 10. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, estabelecerá procedimentos próprios de controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição, assinatura e a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.
Isso significa que, mesmo com a padronização nacional do modelo, cada OEDSV tem autonomia para criar métodos de segurança e controle adaptados à sua realidade, mantendo o rigor nas etapas desde a impressão até a liberação do documento.
O modelo da PTV apresenta uma série de campos obrigatórios. Cada um deles foi pensado para garantir a máxima rastreabilidade e controle. O detalhamento sobre preenchimento, validade, destinação e exigências do documento aparece, de forma mais direta, nos artigos relacionados à emissão. Por exemplo, o art. 18, ao tratar das vias da PTV, aponta a divisão do documento físico:
Art. 18. A PTV será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1a via: acompanha a partida no trânsito; e
II – 2a via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO, CFOC, PTV, CF, CFR, Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
§ 1o No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão de uma única via para acompanhar a partida no trânsito de vegetais.
§ 2o A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do emitente estabelecer o prazo.
§ 3o Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, nome comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP ou do lote consolidado, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 4o Uma PTV poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.
§ 5o A PTV será emitida preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 6o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§ 7o O Anexo I-A será utilizado para informações complementares dos campos da PTV, quando for necessário.
Isso exige atenção especial do candidato, pois muitos detalhes são cobrados literalmente em avaliações. Por exemplo, apenas emissão eletrônica permite via única; a validade é de até 30 dias; todos os campos devem ser preenchidos sem rasura; é vedado usar o verso do formulário; itens em branco precisam ser explicitamente anulados; e o Anexo I-A serve, especificamente, para informações complementares. Não confunda: a omissão ou uso incorreto desses detalhes pode invalidar a PTV ou gerar penalidade na prova.
Imagine que você precisa preencher uma PTV para uma carga com duas culturas diferentes embarcadas em unidades distintas. Pode-se usar apenas uma PTV para mais de um produto e mais de uma UP, desde que todos estejam individualizados – cada produto com nome científico, nome comum e variedade, bem como a área ou unidade de produção correspondente, sempre acompanhados da quantidade e, se exigido, da Declaração Adicional. O Anexo I-A será acrescentado se faltar espaço para esses registros.
Em relação à composição e segurança, o documento exige anulação clara de campos não utilizados, dificultando fraudes. Não se esqueça dessa exigência: sempre que sobrar campo, ele deve ser inutilizado, geralmente por meio de traços ou indicação expressa de “anulado”.
O modelo aprovado consta dos anexos da própria Instrução Normativa, vinculando a aplicação do documento ao padrão federal. Observe o artigo que formaliza essa aprovação:
Art. 25. Aprovar o modelo da PTV e os demais modelos, conforme os Anexos I a III.
Para sintetizar: qualquer PTV em circulação precisa, obrigatoriamente, seguir o modelo definido nos Anexos I e I-A da IN 28/2016, sob pena de nulidade formal. O escopo dos campos, seus formatos e as informações mínimas a serem lançadas não podem ser alterados por conveniência local.
Em provas, é comum aparecer troca de palavras, confusão entre o número de vias, omissão do prazo máximo de validade, questionamento sobre o uso do anexo I-A, ou sobre a exigência de inutilização dos campos não usados. Atente-se a essas sutilezas, pois muitas pegadinhas são estruturadas justamente nessas pequenas diferenças conceituais e formais. Ler de maneira lenta e detalhada cada dispositivo garante maior segurança nas respostas, especialmente ao se deparar com as técnicas do Método SID, que exigem leitura atenta ao texto da norma e identificação precisa do que está ou não previsto.
Questões: Modelo da PTV (Anexo I e I-A)
- (Questão Inédita – Método SID) O modelo da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) estabelece que o documento deve ser emitido através de formulários padronizados, conforme necessidade de garantir a segurança e controle do trânsito de produtos vegetais no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais deve ser emitida em duas vias, sendo a segunda via destinada exclusivamente ao OEDSV para arquivo secar com o CFO, CFOC e outros documentos pertinentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O código numérico da Unidade Federativa (UF) utilizado na PTV deve seguir o padrão definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo esta a única forma de identificação permitida pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido utilizar qualquer modelo de formulário para a Permissão de Trânsito de Vegetais, contanto que ele seja aceito pelas autoridades competentes e possua os requisiros mínimos de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas situações de emissão eletrônica da PTV, é imprescindível a geração de duas vias do documento, garantindo o acompanhamento adequado do trânsito de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A anulação de campos não utilizados na PTV deve ser realizada de forma clara, a fim de evitar qualquer possibilidade de adulteração do documento, conforme exigido pela instrução normativa.
Respostas: Modelo da PTV (Anexo I e I-A)
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o modelo da PTV, segundo a norma, é um documento padronizado e essencial para o controle fitossanitário, cuja padronização visa evitar fraudes e erros no trânsito de vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é imprecisa, pois somente a primeira via acompanha a partida dos produtos no trânsito; a segunda via é somente para arquivo no OEDSV, mas pode incluir outros registros, conforme a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a norma determina que o código da UF deve seguir estritamente o padrão do IBGE, não sendo permitido o uso de outras formas de identificação, como siglas ou códigos internos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que somente o modelo especificado nos Anexos I e I-A da Instrução Normativa deve ser utilizado, garantindo a uniformidade e validade do documento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma menciona que em casos de emissão eletrônica, é possível emitir uma única via do documento, que acompanhará a carga.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a norma determina que qualquer campo não utilizado deve ser anulado, assegurando a integridade e a autenticidade do documento, dificultando fraudes.
Técnica SID: PJA
Termo de Habilitação (Anexo II)
O Termo de Habilitação é um elemento essencial no processo de oficialização do Responsável Técnico (RT) junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) para emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). Este documento comprova que o RT cumpre os requisitos necessários, sendo parte fundamental do controle e rastreabilidade das operações fitossanitárias. O modelo e as regras do Termo de Habilitação estão previstos na Instrução Normativa nº 28/2016, especialmente para garantir idoneidade, rastreabilidade e segurança aos procedimentos.
As exigências associadas ao Termo de Habilitação estão detalhadas no artigo 11 da referida Instrução Normativa. Ele formaliza a habilitação do profissional, determina seus dados identificatórios e disciplina como suas informações serão cadastradas no sistema federal. Atenção especial deve ser dada ao preenchimento e ao fluxo do Termo, pois ele é o ponto de partida para que o RT seja reconhecido oficialmente como apto a emitir a PTV.
Art. 11. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico – RT, deverá preencher e assinar duas vias do Termo de Habilitação – TH, conforme o Anexo II, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento de uma via à Superintendência Federal de Agricultura – SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.
Note que a exigência é do preenchimento e assinatura de duas vias. Uma delas permanece sob responsabilidade do OEDSV, enquanto a outra segue para a SFA da Unidade da Federação (UF) responsável. Esta via é fundamental, pois subsidia o registro no Cadastro Nacional dos RT habilitados. Não negligencie a etapa de assinatura: ela é indispensável, sob pena de invalidar o procedimento.
A leitura atenta da composição numérica do Termo é fundamental para quem quer evitar pegadinhas em provas. O número fornecido para o Termo de Habilitação pelo OEDSV segue uma lógica padronizada, exigindo atenção a cada elemento que o compõe:
§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.
Pense em um exemplo prático: imagine alguém habilitado em São Paulo (código IBGE 35), em 2024, sendo o décimo da sequência daquele ano. O número do termo poderá ser: 35-24-000010. Essa ordem permite rastrear facilmente o RT em consultas e auditorias. Não confunda essa composição com outras sequências comuns em documentos administrativos!
Uma vez oficializada a habilitação, o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) centraliza as informações no cadastro específico, promovendo transparência e controle institucional. Todo esse processo é descrito no parágrafo a seguir:
§ 2o O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número do termo de habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e a assinatura.
Este cadastro lista, publicamente e para os órgãos competentes, todo profissional habilitado com seus dados principais: nome, número do termo, órgão de vinculação, local de trabalho e assinatura. Observe que a assinatura é coletada no termo, formando a base confiável para o cruzamento com os demais registros da cadeia documental da PTV.
Além disso, a qualificação dos RT não é estática. Para garantir a atualização de conhecimentos e a conformidade técnica, há uma exigência periódica de capacitação. O prazo máximo está claramente previsto na própria norma:
§ 3o O RT habilitado para a emissão da PTV deverá ser submetido, no máximo a cada três anos, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de sanidade vegetal.
Assim, ao menos a cada três anos, é obrigatória a participação em treinamentos e capacitações técnicas. Isso protege a sanidade vegetal nacional e reforça a confiança no trabalho dos responsáveis. Não se trata de uma sugestão, mas de uma exigência literal, crucial para manutenção da habilitação do RT.
O modelo do Termo de Habilitação encontra-se disponível como Anexo II da Instrução Normativa nº 28/2016. O preenchimento deve seguir rigorosamente o formato oficial. Fique atento: a simples ausência de alguma informação ou assinatura pode anular a validade do termo e impedir a atuação do profissional. Todo o trâmite reforça uma cadeia de responsabilidade, que começa com o RT e se estende até a autoridade federal.
Em concursos, costuma-se testar se o candidato reconhece, por exemplo, o fluxo das vias do termo, a composição do número, a obrigatoriedade do cadastro e o prazo de requalificação técnica. Esses detalhes são recorrentes em questões do tipo “pegadinha”, especialmente aquelas que trocam a ordem dos elementos do cadastro, diminuem o prazo de capacitação ou omitem a obrigatoriedade da segunda via. Olhe para cada parte da norma como uma engrenagem que, se faltar ou mudar, compromete a confiabilidade do sistema.
Em suma, o Anexo II e o artigo 11 garantem legalidade e rastreabilidade ao processo de habilitação dos RT, preservando a segurança sanitária na emissão de PTV. Confira regularmente se eventuais modelos ou procedimentos foram atualizados nos normativos e lembre-se sempre: ler atentamente, dominar os termos exatos usados na lei e praticar a interpretação detalhada são os maiores aliados nessa matéria.
Questões: Termo de Habilitação (Anexo II)
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Habilitação é fundamental para oficializar o Responsável Técnico (RT) no âmbito da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), pois atesta que o RT atende aos requisitos necessários para a realização de operações fitossanitárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico (RT) deve preencher e assinar apenas uma via do Termo de Habilitação, que será encaminhada ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados.
- (Questão Inédita – Método SID) O número do Termo de Habilitação é composto pelo código da Unidade Federativa (UF), o ano da habilitação em dois dígitos e uma sequência numérica, o que facilita a rastreabilidade do Responsável Técnico durante auditorias e consultas.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de realização de cursos de capacitação técnica para os Responsáveis Técnicos é opcional, podendo ser feita a qualquer momento, sem prazo máximo estabelecido pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Habilitação, ao ser assinado, se torna inválido se alguma das vias não for preenchida corretamente, comprometendo o registro no sistema federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização e o registro no Cadastro Nacional dos RT habilitados são realizados diretamente pela Superintendência Federal de Agricultura, que garante a transparência e o controle das informações sobre as operações fitossanitárias.
Respostas: Termo de Habilitação (Anexo II)
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Termo de Habilitação realmente é um documento essencial que comprova que o RT cumpre os requisitos exigidos normativamente para a emissão da PTV, tornando-o apto a realizar operações fitossanitárias e contribuindo para a rastreabilidade das mesmas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o RT deve preencher e assinar duas vias do Termo de Habilitação, sendo que uma via é mantida pelo OEDSV e a outra é enviada à Superintendência Federal de Agricultura (SFA) para registro no Cadastro Nacional. Essa obrigatoriedade é vital para a validação do termo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, já que a composição do número do Termo de Habilitação é conforme descrito e serve para assegurar a identificação e rastreabilidade do RT em registros oficiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma determina que o RT deve participar de treinamentos a cada três anos, o que é uma exigência obrigatória e não opcional, visando a atualização e conformidade técnica dos profissionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a falta de preenchimento adequado ou de alguma informação crucial nas vias do Termo de Habilitação pode levar à anulação do termo, impedindo que o profissional atue oficialmente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, após a oficialização do Termo de Habilitação, cabe ao MAPA centralizar as informações no cadastro, promovendo controle e transparência sobre os profissionais habilitados.
Técnica SID: PJA
Relatório Técnico OEDSV (Anexo III)
A elaboração e o envio do Relatório Técnico pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) são obrigações centrais previstas na Instrução Normativa nº 28/2016. Esse relatório está padronizado no Anexo III e representa uma peça fundamental do controle e monitoramento das atividades relacionadas à Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) no âmbito estadual.
O envio correto e no prazo desse relatório fortalece a transparência e permite ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) o acompanhamento regular da movimentação e controle fitossanitário dos vegetais em trânsito. O instrumento garante que haja rastreabilidade, além de subsidiar auditorias e a tomada de decisões estratégicas relacionadas à defesa agropecuária.
Veja a obrigação principal expressa no texto legal, com seus detalhes que podem confundir candidatos desatentos:
Art. 21. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF, conforme Anexo III, até o último dia do mês subsequente ao semestre respectivo.
Nesse artigo, “relatório semestral consolidado” significa que o documento deve englobar todas as atividades do OEDSV relativas à emissão, controle e registro das PTVs realizadas durante cada semestre. O destinatário é a Superintendência Federal de Agricultura (SFA) da respectiva unidade federativa. O cumprimento do prazo — “até o último dia do mês subsequente ao semestre respectivo” — é um ponto de pegadinha em provas:
- O relatório do primeiro semestre (janeiro a junho) tem envio até o último dia de julho;
- O relatório do segundo semestre (julho a dezembro) tem envio até o último dia de janeiro do ano seguinte.
Dominar o conceito de “consolidado” evita um dos erros clássicos de interpretação: o relatório não é parcial, nem mensal, nem apenas de alguns setores do órgão, mas global e abrangente para todo o período de seis meses.
Outro ponto que merece atenção especial do candidato é que o envio do relatório deve seguir exatamente o modelo estabelecido no Anexo III da Instrução Normativa. Não há margem para mudança de formato, e a apresentação dos dados deve acompanhar fielmente as exigências desse anexo.
Detalhes como este já foram motivo de anulação ou disputa de questões em concursos anteriores. Ler com cuidado, grifar as palavras-chave e treinar a identificação destes elementos faz parte da preparação de alto nível.
Reflita: caso a banca substitua “último dia do mês subsequente” por “primeiro dia do terceiro mês” em uma afirmativa, você saberia reconhecer a alteração? Se aparecer “relatório trimestral” ou “mensal”, já sabe onde está o erro?
É como se a legislação determinasse, no ritmo de uma engrenagem, que a prestação de contas aconteça sempre um mês após o fechamento do semestre, garantindo periodicidade e atualização constante das informações.
Resumindo o que você precisa guardar:
- O Relatório Técnico de PTV é obrigatório para o OEDSV.
- Tem periodicidade semestral.
- É consolidado — abrange todo o semestre, não apenas um mês ou setor.
- O envio deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao semestre a que se refere.
- O modelo a ser seguido é aquele do Anexo III da Instrução Normativa nº 28/2016.
- O destinatário é a SFA na Unidade da Federação correspondente.
Imagine que você faz parte do OEDSV e deixou para preparar o relatório depois do prazo: isso caracterizaria descumprimento legal, com possíveis consequências administrativas. Em concursos, é comum a cobrança sobre o prazo e a exigência da forma consolidada do documento. Atenção absoluta a esses detalhes!
Questões: Relatório Técnico OEDSV (Anexo III)
- (Questão Inédita – Método SID) O Relatório Técnico OEDSV deve ser elaborado semestralmente e enviado ao MAPA após fechamento do semestre correspondente, garantindo assim que as informações estejam sempre atualizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o Relatório Técnico OEDSV seja enviado de forma parcial, visando atender apenas as atividades mais relevantes do semestre em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega do Relatório Técnico OEDSV deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao semestre, independentemente do tipo de atividade relacionada à movimentação de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um relatório seja enviado em formato diferente do especificado no Anexo III, isso não gerará consequências legais para o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV).
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório consolidado elaborado deve incluir todas as atividades do OEDSV relacionadas ao controle e registro das Permissões de Trânsito de Vegetais realizadas durante o semestre.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o OEDSV não enviar o Relatório Técnico no prazo estipulado, isso não configura descumprimento das obrigações legais estabelecidas.
Respostas: Relatório Técnico OEDSV (Anexo III)
- Gabarito: Certo
Comentário: O Relatório Técnico deve ser realmente enviado semestralmente, conforme a periodicidade estabelecida pela norma, permitindo uma atualização regular das informações de defesa fitossanitária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O relatório deve ser consolidado, ou seja, abrangendo todas as atividades realizadas durante o semestre, sem permitir relatórios parciais conforme exigido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O cumprimento do prazo mencionado é uma obrigação clara que garante a regularidade na prestação de contas ao MAPA, aplicada a todas as atividades do semestre.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O envio do relatório deve seguir estritamente o modelo estabelecido no Anexo III; a não conformidade pode implicar em consequências administrativas para o OEDSV.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de ‘relatório consolidado’ implica que o documento deve englobar todas as atividades desenvolvidas, não sendo aceitáveis versões parciais ou setoriais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O não envio do relatório dentro do prazo representa descumprimento legal, o que pode acarretar sanções administrativas ao OEDSV por não cumprir com suas obrigações regulamentares.
Técnica SID: PJA