O estudo do Decreto nº 7.203/2010 é fundamental para concursos públicos, especialmente os que exigem conhecimentos sobre ética e administração pública federal. Esse decreto regula a vedação ao nepotismo nos órgãos e entidades federais, estabelecendo limites bem definidos para a nomeação, contratação e designação de familiares em cargos estratégicos.
Durante as provas, é comum a cobrança de detalhes como definições de parentesco, exceções permitidas na contratação de servidores efetivos e as consequências jurídicas do descumprimento das regras. A norma também orienta sobre situações irregulares, contratação indireta e responsabilidades dos gestores públicos, temas recorrentes em questões discursivas e objetivas.
Toda a exposição deste conteúdo seguirá fielmente o texto normativo, destacando os principais dispositivos, seus conceitos e aplicações, sem omissões. Assim, você terá base sólida para interpretar e responder com precisão assuntos ligados ao nepotismo no serviço público federal.
Disposições iniciais e definições (arts. 1º e 2º)
Âmbito de aplicação
A compreensão do âmbito de aplicação do Decreto nº 7.203/2010 é o ponto de partida essencial para saber quando e onde a vedação do nepotismo deve ser observada no serviço público federal. O Decreto não se limita a um tipo específico de órgão ou entidade, abrangendo diferentes ramos da administração pública federal direta e indireta. A leitura atenta dos primeiros dispositivos é fundamental para não cair em “pegadinhas” de prova sobre onde e a quem a norma se aplica.
O caput do artigo 1º deixa claro: a vedação do nepotismo tem alcance federal, mas a observância se dá segundo as regras estabelecidas especificamente pelo Decreto. Cada palavra desse início pode ser cobrada em concursos, até mesmo o termo “observando o disposto neste Decreto”.
Art.1 o A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Repare que a Administração Pública Federal não é um bloco único. Ela se divide em órgãos e entidades. Se a banca perguntar se o Decreto vale apenas para autarquias ou apenas para ministérios, você já sabe que não: o alcance é para ambos, órgãos e entidades, tanto da administração direta quanto indireta.
Para fixar corretamente a quem se aplicam as regras, o artigo 2º apresenta definições técnicas fundamentais. Ignorá-las pode levar a erros, pois a delimitação de quem são “órgão”, “entidade” e “familiar” tem consequências práticas e evita interpretações ampliativas ou redutoras. Observe como o Decreto detalha cada termo:
Art.2 o Para os fins deste Decreto considera-se:
I – órgão:
a)a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b)os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II – entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III – familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
A definição de “órgão” merece atenção tripla: há uma enumeração minuciosa sobre o que compõe a Presidência da República, incluindo órgãos menos óbvios, como o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial. Além disso, estão incluídos os Ministérios e demais órgãos presidenciais comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada. É aqui que muitos candidatos se atrapalham ao tentar decorar apenas as palavras principais.
Já o conceito de “entidade” engloba autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista. Cada termo desse inciso II é técnico e carrega implicações práticas — por exemplo, estatais como a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil são sociedades de economia mista e, portanto, abrangidas pelo Decreto.
No inciso III, a palavra “familiar” alcança uma gama extensa: considera cônjuge, companheiro, linha reta (como pais e filhos) e linha colateral (como tios, sobrinhos e irmãos), por consanguinidade (parente de sangue) ou afinidade (parente da família do cônjuge/companheiro), até o terceiro grau. Olhe com cuidado o detalhe do grau, pois “até o terceiro grau” cobre primos, tios-avós, sobrinhos-netos — e muita gente erra ao limitar a irmãos ou pais e filhos.
Uma armadilha comum em provas é a redação de “familiar”: a banca pode trocar a expressão “até o terceiro grau” por “até o segundo grau” ou restringir só a consanguíneos. Saiba que o Decreto não faz essa limitação, inclui ambos os tipos de parentesco e, sempre, até o terceiro grau.
O parágrafo único do artigo 2º adiciona outra camada de abrangência: quando a norma fala em “órgão”, ela também está incluindo autarquias e fundações vinculadas a esse órgão. Isso é crucial para situações em que autarquias como o INSS (vinculado ao Ministério da Previdência) ou fundações federais estejam inseridas na estrutura do respectivo órgão.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Se uma questão afirmar que autarquias e fundações não estão no âmbito dos órgãos para efeito das vedações, você já sabe: está errada. O parágrafo único garante que, onde há órgão, autarquias e fundações vinculadas também estão abrangidas. Essa inclusão não vale para sociedades de economia mista ou empresas públicas, que têm disposição própria, mas é essencial para não cometer deslizes na interpretação literal.
Agora, observe o cuidado na leitura: os conceitos apresentados nos artigos 1º e 2º são a base para todo o restante do Decreto. Qualquer comando posterior (“é vedada a nomeação de familiar de…”) depende dessas definições exatas. O domínio dos termos técnicos e a atenção à redação original são diferenciais claros na resolução das questões de concursos, especialmente quando se aplicam as técnicas do Método SID, como o reconhecimento do conceito literal (TRC) e a substituição crítica de palavras (SCP).
Em resumo parcial: se o texto mencionar “órgão”, retome as alíneas do inciso I; se mencionar “entidade”, vá aos elementos do inciso II; se falar em “familiar”, recorde o inciso III, sem jamais esquecer o parágrafo único. Pratique sempre checando a literalidade, pois as bancas trabalham justamente nas nuances das definições.
Questões: Âmbito de aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 é aplicável a diferentes ramos da administração pública federal, incluindo órgãos e entidades tanto da administração direta quanto indireta.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘órgão’ no contexto do Decreto nº 7.203/2010 inclui apenas a Presidência da República e os Ministérios, excluindo outras entidades governamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 proíbe a nomeação de familiares até o segundo grau, limitando-se aos parentes consanguíneos.
- (Questão Inédita – Método SID) As autarquias e fundações vinculadas a um órgão da administração pública federal estão incluídas no âmbito de aplicação do Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘entidade’ no Decreto nº 7.203/2010 refere-se apenas a fundações e empresas públicas, excluindo autarquias e sociedades de economia mista.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação do nepotismo estabelecida pelo Decreto nº 7.203/2010 é válida para todos os órgãos da administração pública federal, observando as regras dispostas no próprio Decreto.
Respostas: Âmbito de aplicação
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto visa a vedação do nepotismo em toda a administração pública federal, que abrange tanto a administração direta (ministérios, por exemplo) quanto a indireta (autarquias e fundações).
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois ‘órgão’ abrange não apenas a Presidência e os Ministérios, mas também instituições vinculadas a estas, como a Casa Civil e Assessoria Especial, conforme detalhado no Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O erro está na limitação do grau de parentesco, uma vez que o Decreto estabelece a proibição para familiares até o terceiro grau, tanto por consanguinidade quanto por afinidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o parágrafo único do artigo 2º do Decreto menciona explicitamente que autarquias e fundações vinculadas são incluídas no alcance das vedações previstas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois ‘entidade’ inclui autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, abrangendo uma gama mais ampla de instituições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto; a vedação abrange todos os órgãos e entidades federais, e a aplicação da norma deve seguir os critérios definidos no Decreto.
Técnica SID: PJA
Conceitos de órgão, entidade e familiar
Os conceitos tratados nos artigos iniciais do Decreto nº 7.203/2010 são a base para toda a aplicação da vedação ao nepotismo na administração pública federal. Entender detalhadamente o que é “órgão”, “entidade” e “familiar” previne equívocos comuns nos concursos e evita interpretações equivocadas ao longo dos demais dispositivos do decreto.
O texto normativo deixa claro o significado de cada termo, delimitando precisamente o alcance da proibição e a quem ela se aplica. Uma leitura atenta desses conceitos é indispensável, pois muitas questões de prova exploram pequenas variações e trocas de palavras, especialmente nos termos familiares, que têm limites objetivos fixados pelo texto legal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – órgão:
a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;II – entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III – familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Repare que, segundo a alínea “a”, órgão engloba a Presidência e seus componentes internos. Já a alínea “b” inclui outros órgãos da Presidência chefiados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada, como a Casa Civil, por exemplo. A alínea “c” fecha incluindo todos os Ministérios. Na prática, “órgão”, para efeito do decreto, não é qualquer unidade da administração: há delimitação expressa e você precisa memorizar quais são essas divisões.
O conceito de “entidade” é distinto e mais restrito: o artigo II lista as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ao contrário do que muitos candidatos imaginam, departamentos e secretarias internas não estão abrangidas aqui. O foco são pessoas jurídicas integrantes da administração indireta federal, incluindo INSS, IBAMA, Caixa Econômica Federal e Petrobras, entre outras.
A definição de “familiar” também exige atenção detalhada. Qualquer análise começa pelo cônjuge e companheiro — ou seja, casamento ou união estável, sem distinção. A seguir, o decreto amplia para parentes em linha reta (pais, filhos, avós, netos) e colateral (irmãos, tios, sobrinhos, primos), mas sempre até o terceiro grau. Essa limitação protege o candidato de interpretações que extrapolam o alvo da lei: se aparecer um primo de quarto grau, saiba que não se enquadra.
O vínculo pode ser tanto por consanguinidade (laços de sangue) quanto por afinidade (laços decorrentes de casamento ou união estável, como sogros, cunhados, etc), sempre respeitando o limite do terceiro grau. O segredo está na contagem dos graus — um ponto frequentemente explorado em provas.
O parágrafo único traz um detalhe crucial para evitar brechas: “serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas”. Ou seja, se o Ministério da Educação é um órgão, as autarquias e fundações que a ele estão vinculadas também seguem as mesmas restrições, mesmo sendo juridicamente entidades. O texto fecha todas as possíveis portas para burla por deslocamento institucional.
A correta compreensão desses conceitos é o passo inicial para interpretar qualquer vedação ou exceção nos artigos seguintes. Um pequeno descuido, como confundir órgão com entidade, ou esquecer o limite de terceiro grau para o familiar, pode resultar em erro mesmo em questões aparentemente simples. Mantenha sempre em mente os termos exatos do decreto e não caia em pegadinhas que mudam detalhes, como o número do grau de parentesco ou a inclusão de outros tipos de entidade.
Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Já no início, o decreto fixa o comando: a vedação ao nepotismo vale para órgãos e entidades da administração pública federal, tanto da estrutura direta quanto indireta. O entendimento do que constitui órgão ou entidade, pelo artigo 2º, é fundamental para não cometer erros de enquadramento.
Observe que mesmo que departamentalizações internas não estejam detalhadas no conceito de órgão, as autarquias e fundações ligadas a eles são expressamente incluídas, “fechando a porta” para nomeações cruzadas ou tentativas de burlar a regra alegando vinculação indireta.
Fixe o seguinte: “órgão” = Presidência + órgãos comandados por Ministros + Ministérios (com suas autarquias e fundações vinculadas); “entidade” = autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista diretamente consideradas; “familiar” = cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau.
Esse mapeamento literal previne distrações e facilita a eliminação de alternativas erradas no concurso, sobretudo em questões formuladas pelo método SID, que testam exatamente sua atenção a esses detalhes normativos.
Questões: Conceitos de órgão, entidade e familiar
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “órgão” conforme o Decreto nº 7.203/2010 abrange a Presidência da República, os Ministérios e também qualquer departamento interno da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Entidades como autarquias e fundações são consideradas “órgãos” segundo o Decreto nº 7.203/2010, pois estão inseridas no mesmo âmbito funcional.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 7.203/2010, o conceito de “familiar” está limitado a cônjuges e parentes até o segundo grau, sendo que primos do segundo grau não se enquadram na definição.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do Decreto nº 7.203/2010 estabelece que as autarquias e fundações vinculadas a um órgão são abrangidas pelas vedações impostas, independentemente de sua natureza jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 permite a nomeação de parentes até o quarto grau em circunstâncias excepcionais dentro das entidades da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 se aplica exclusivamente aos órgãos da administração pública federal direta, excluindo entidades da administração pública indireta.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a aplicação da vedação ao nepotismo segundo o Decreto nº 7.203/2010, a definição de “entidade” vai além das autarquias e fundações, incluindo qualquer órgão da administração pública.
Respostas: Conceitos de órgão, entidade e familiar
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de “órgão” inclui a Presidência, os órgãos comandados por ministros e os ministérios, mas não abrange departamentos internos, que não estão mencionados na definição do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto define “entidade” como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto “órgão” refere-se apenas à Presidência, ministérios e órgãos associados a estes, portanto, são conceitos distintos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de “familiar” abrange cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Portanto, primos do segundo grau estão dentro do alcance da definição do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, o parágrafo único especifica que autarquias e fundações ligadas a um órgão seguem as mesmas restrições impostas a esse órgão, reforçando a aplicação da vedação ao nepotismo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto claramente limita a definição de “familiar” a parentes até o terceiro grau, portanto não há margem para nomeações envolvendo parentes de quarto grau, nem mesmo em circunstâncias excepcionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto abrange tanto órgãos da administração pública federal direta quanto indireta, abrangendo entidades como autarquias e fundações, portanto sua aplicação não é exclusiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de “entidade” conforme o decreto é restrito a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, não incluindo órgãos da administração pública.
Técnica SID: SCP
Vedação ao nepotismo: nomeações, contratações e designações (art. 3º)
Proibições gerais
O Decreto nº 7.203/2010 traz regras detalhadas para vedar o nepotismo dentro da administração pública federal. Essas proibições são centrais e devem ser conhecidas em sua literalidade. O termo nepotismo envolve nomeações, contratações e designações de pessoas com vínculo familiar com autoridades e servidores que ocupam cargos estratégicos.
O ponto central está no art. 3º, que delimita, de forma expressa, a proibição de nomear, contratar ou designar familiares no âmbito dos órgãos e entidades federais. Preste atenção especial aos incisos e parágrafos deste artigo, pois cada trecho traz uma nuance importante para prova de concurso e para a atuação ética do agente público.
Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I – cargo em comissão ou função de confiança;
II – atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Observe como a proibição é abrangente: não se pode nomear, contratar nem designar familiares para cargos comissionados, funções de confiança, atendeimento temporário sem seleção formal ou mesmo estágios, salvo se respeitado o critério seletivo isonômico. O objetivo é afastar a influência do parentesco nessas escolhas. Compare essa estrutura à de um filtro rigoroso, que só deixa passar quem passou por processo igualitário e transparente.
Nota importante: a vedação não se limita a cargos comissionados no sentido tradicional, mas abrange também funções de confiança, situações temporárias sem processo seletivo e estágios sem seleção justa.
§1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
O parágrafo primeiro fecha qualquer brecha para “trocas de favores” entre órgãos, como nomeações cruzadas. Imagine o seguinte: um servidor de um ministério nomeia o parente de outro servidor de outro órgão, e este retribui nomeando o parente do primeiro. Situações assim são barradas expressamente, pois o Decreto abrange ajustes de reciprocidade, visando impedir o desvio ético de funções públicas.
§2º As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.
Não existe margem para exceção quanto às autoridades máximas do país. Parentes do Presidente ou Vice-Presidente não podem ser nomeados, contratados ou designados em nenhum órgão ou entidade do Executivo Federal. Olhe para essa regra como um círculo que abrange toda a estrutura do poder executivo quando o parentesco é com essas autoridades.
§3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Aqui temos uma vedação que aprofunda o combate ao nepotismo, incluindo pessoas jurídicas (empresas). Se um parente de alguém com cargo em comissão ou função de confiança for sócio ou administrador com poder de direção em empresa, essa empresa não pode ser contratada diretamente, sem licitação, pelo órgão onde o familiar tem influência.
Pense nessa situação: o chefe de departamento de uma secretaria federal tem um irmão que é sócio de uma empresa. Se a empresa tentar conseguir um contrato direto (sem licitação) com o órgão desse chefe, isso estará expressamente vedado, pois existe aparente conflito de interesses e risco de favorecimento.
- Detalhe de interpretação: Esse bloqueio vale para a área onde o familiar tem influência hierárquica — se o administrador com poder de contratar está vinculado à contratação, a regra se aplica de forma objetiva.
Ao estudar esse artigo, marque as palavras-chave: “familiar”, “cargo em comissão”, “função de confiança”, “necessidade temporária” e “processo seletivo”. São termos frequentemente utilizados em questões de concurso que tentam confundir com pequenas trocas ou exclusões.
- Fique atento a tentativas de criar exceções inexistentes, como afirmar ser possível nomear parente para estágio sem processo seletivo — a literalidade do inciso III barra essa possibilidade.
- Outro erro comum é presumir que a contratação de familiar, se for para pessoa jurídica, não configura nepotismo — o parágrafo terceiro demonstra que esse entendimento está equivocado.
Resumo do que você precisa saber: nepotismo, sob a ótica do art. 3º do Decreto nº 7.203/2010, é amplamente vedado, abrangendo nomeações, contratações, designações diretas e indiretas, inclusive mediante “troca de favores” ou contratações de empresas vinculadas a familiares de agentes públicos em posições de comando ou influência dentro de cada órgão e entidade.
O rigor do texto impede interpretações flexíveis e exige leitura atenta aos mínimos detalhes de grau de parentesco, vínculo hierárquico e necessidade ou não de processo seletivo. Em concursos, a cobrança costuma envolver exatamente esses detalhes — e agora você sabe como reconhecê-los.
Questões: Proibições gerais
- (Questão Inédita – Método SID) As normas do Decreto nº 7.203/2010 proíbem, de maneira categórica, a nomeação, contratação ou designação de familiares de servidores públicos que ocupam cargos estratégicos em qualquer órgão da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao nepotismo no âmbito da administração pública federal somente se aplica a cargos em comissão, não abrangendo funções de confiança ou contratos temporários.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 permite a contratação de familiares de autoridades máximas do Executivo Federal, desde que ocorra um processo seletivo regular e transparente.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação de contratação direta de pessoa jurídica por órgãos da administração pública federal inclui empresas em que um familiar de um servidor público ocupe uma posição de comando.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o estágio de um parente em uma instituição pública federal, desde que não exista prévia seleção e processos que respeitem os critérios de isonomia.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 prevê que as vedações ao nepotismo podem ser burladas através de nomeações recíprocas entre órgãos da administração pública federal.
Respostas: Proibições gerais
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a proibição é expressa e abrange todas as formas de público, visando garantir isonomia e ética nas escolhas feitas dentro da administração pública federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, já que as proibições abrangem não apenas cargos em comissão, mas também funções de confiança e atendimentos temporários, salvo condições excepcionais de processo seletivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o Decreto veda totalmente a contratação de familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, independentemente de qualquer processo seletivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. O Decreto veda expressamente a contratação de empresas onde o familiar de um servidor em cargo de confiança tenha poder de direção, devido ao possível conflito de interesses.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada, pois a norma estabelece que a contratação para estágios também deve seguir processos seletivos que garantam a isonomia, barrando contratações sem seleção formal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta, pois o Decreto estabelece explicitamente que quaisquer ajustes que busquem burlar as vedações são considerados ilegais, visando evitar a troca de favores entre os órgãos.
Técnica SID: PJA
Contratações recíprocas (ajuste para burla)
Quando falamos em nepotismo na administração pública federal, é preciso ir além da análise dos vínculos familiares evidentes. A legislação se preocupa também com situações em que a regra pode ser contornada de maneira indireta pelo que chamamos de “contratações recíprocas” ou “ajustes para burla”. Esses casos surgem quando autoridades de diferentes órgãos, entidades ou setores se articulam para nomear familiares uns dos outros, numa tentativa de fugir da vedação direta prevista na norma.
O Decreto nº 7.203/2010, ao estabelecer as vedações contra o nepotismo, prevê expressamente que as restrições também abrangem situações em que se identifica a intenção de burlar a regra, ainda que de forma disfarçada. Esse cuidado impede que agentes públicos tentem “driblar” a legislação por meio de trocas de favores entre órgãos, nomeando ou designando parentes de outros servidores, em arranjos recíprocos.
Veja o destaque literal do dispositivo que trata dessa vedação:
§ 1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
Repare na presença da palavra “também” logo no início do parágrafo. Isso significa que, além das situações diretas de nepotismo (nomeação direta de familiar), a regra se aplica igualmente a casos em que exista algum “ajuste”, ou seja, um acordo implícito ou explícito para gerar a troca de nomeações. A expressão “especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas” evidencia a preocupação do legislador com esse tipo de fraude, que costuma envolver mais de um órgão ou entidade.
Pense em um exemplo prático: imagine que o diretor de um órgão público nomeia o irmão do diretor de outro órgão, e, em contrapartida, esse segundo diretor nomeia o sobrinho do primeiro. Embora nenhum deles esteja nomeando um familiar de modo direto no próprio setor, existe um acordo entre as partes para que ambos atinjam o objetivo de beneficiar parentes — caracterizando, assim, nepotismo por ajuste recíproco.
A redação do parágrafo é cuidadosa ao usar o termo “circunstâncias caracterizadoras de ajuste”, indicando que não precisa haver um documento formal ou prova explícita do acordo. Basta que se identifique, nos fatos, indícios consistentes de um arranjo para burlar a norma. Esse ponto costuma ser explorado por bancas examinadoras em questões de provas: o candidato deve estar atento à possibilidade de configuração de nepotismo mesmo nos casos em que o envolvimento entre os órgãos ocorre de forma indireta ou disfarçada.
Outro aspecto relevante é que o parágrafo utiliza a expressão “envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal”, tornando claro que essas vedações são amplas e englobam toda a máquina pública federal — não apenas um setor ou ministério.
Analisando a estrutura do dispositivo, podemos identificar alguns aspectos essenciais que caem com frequência em provas de concursos:
- Vedação do nepotismo vai além da nomeação direta de parentes;
- Existem proibições contra combinações e ajustes feitos para driblar as restrições;
- As nomeações recíprocas são exemplo clássico desse tipo de burla;
- Basta a existência de circunstâncias que evidenciem o ajuste — não é preciso acordo formal;
- A regra se aplica envolvendo qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Uma questão de prova pode apresentar a situação em que não ocorre a nomeação direta de um familiar no próprio setor, mas há uma troca com outro servidor de órgão diferente. Mesmo sem vínculo interno, estará caracterizada a tentativa de burla, e a vedação é plenamente aplicável.
Nesse contexto, o cuidado com a literalidade da norma faz diferença. Termos como “ajuste para burlar”, “nomeações recíprocas” e “envolvendo órgão ou entidade” são palavras-chave. Quando aparecerem alternativas que relativizem ou limitem a incidência da norma somente aos casos diretos, ou que exijam uma prova formal do ajuste, desconfie: a regra do Decreto é mais abrangente.
Questões: Contratações recíprocas (ajuste para burla)
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 estabelece vedações ao nepotismo na administração pública, abrangendo não apenas a nomeação direta de familiares, mas também a configuração de ajustes recíprocos entre diferentes órgãos que visem burlar essas restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao nepotismo prevista no Decreto nº 7.203/2010 se aplica exclusivamente a casos em que há nomeação direta de familiares, excluindo arranjos ou trocas de favorecimentos entre autoridades de órgãos distintos.
- (Questão Inédita – Método SID) A noção de ‘ajuste para burlar’ a vedação ao nepotismo inclui a possibilidade de configurações que não exijam acordos formais, mas que possam ser inferidas a partir de indícios consistentes de troca de nomeações entre órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que sejam consideradas como nepotismo as nomeações recíprocas entre diferentes órgãos, é necessária a documentação formal que comprove a intenção de burlar as vedações estabelecidas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 proíbe nomes familiares de serem contratados na administração pública federal, mesmo que a indicação seja feita por meio de ajustes entre diretores de diferentes órgãos que não estejam diretamente relacionados.
- (Questão Inédita – Método SID) Um diretor que nomeia o primo de um colega diretor em troca de uma indicação para um cargo não diretamente relacionado caracteriza nepotismo somente se houver uma troca de favores confirmada.
Respostas: Contratações recíprocas (ajuste para burla)
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise correta do Decreto revela que a vedação se estende às situações que não envolvem apenas nomeações diretas, mas também arranjos entre servidores de diferentes órgãos, caracterizando nepotismo por meio de contratos recíprocos. Essa interpretação enfatiza a intenção do legislador de evitar manobras que driblem a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a vedação também abrange trocas recíprocas de nomeações, que buscam contornar as regras estabelecidas. O Decreto é claro em incluir esses ajustes entre suas proibições, não se limitando apenas a vínculos diretos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a norma permite que a identificação de nepotismo ocorra mediante a análise de circunstâncias que indiquem um ajuste, mesmo na ausência de um documento formal. Isso ressalta a importância de uma vigilância rigorosa nas relações entre órgãos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a norma não requer a existência de documentação formal para caracterizar o nepotismo, bastando que haja indícios de um acordo implícito ou explícito para a troca de favorecimentos, o que a torna muito abrangente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois o Decreto cita explicitamente que as vedações se aplicam a ajustes recíprocos entre diversos órgãos, sendo a proibição extensiva a qualquer tipo de combinação que vise driblar as restrições práticas à nomeação direta de familiares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a configuração de nepotismo não depende da confirmação de uma troca de favores formalizada, mas sim da análise de fatores que evidenciem um ajuste para contornar a vedação, podendo ser baseada em indícios de favorecimento recíproco.
Técnica SID: PJA
Extensão aos familiares de Presidente e Vice-Presidente
A vedação ao nepotismo no âmbito federal ganha uma dimensão ainda mais ampla quando analisamos sua extensão aos familiares das mais altas autoridades do Executivo: o Presidente e o Vice-Presidente da República. É justamente sobre essa extensão especial que o Decreto nº 7.203/2010 traz um comando claro e preciso, reforçando o compromisso institucional de proteger o interesse público e a moralidade administrativa em todas as esferas do poder executivo federal.
Ao observar a literalidade da norma, perceba que o texto não deixa espaço para interpretações flexíveis quando se trata da aplicação da vedação do nepotismo a esses familiares. A regra é direta e não admite exceção para essa categoria. Veja como o § 2º do art. 3º explicita essa abrangência:
§ 2º As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.
Note o cuidado do legislador ao utilizar a expressão “estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República”. Isso significa que qualquer impedimento aplicado a nomeações, contratações ou designações de familiares de Ministros, autoridades ou ocupantes de cargos em comissão, também deve ser seguido para os familiares do Presidente e do Vice-Presidente.
Outro ponto que merece destaque é a abrangência: “nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal”. Ou seja, quando envolver familiar de Presidente ou Vice-Presidente, a vedação não se limita a um órgão específico, mas a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, na sua totalidade.
Vamos refletir com um exemplo: Imagine que um sobrinho do Vice-Presidente seja indicado para ocupar cargo em comissão em qualquer ministério ou empresa pública federal. Independentemente de haver, ou não, vínculo de chefia direta, ou de ser um órgão distinto daquele onde o Vice-Presidente atua diariamente, a vedação persiste. Isso porque a restrição se expande a todo o Executivo federal.
Observe como o detalhamento é uma ferramenta essencial na leitura do texto legal: a norma se importa não apenas com os laços familiares próximos, mas com qualquer grau até o terceiro grau, nos termos definidos no próprio decreto (art. 2º, III). O objetivo é evitar qualquer suspeita de privilégio, beneficiamento ou favorecimento pessoal, por mínimo que possa parecer.
Esse detalhe costuma ser explorado por bancas de concurso em questões de máximo rigor: não basta saber que o nepotismo é vedado; é indispensável perceber quando a extensão se aplica a toda a Administração e quando se restringe ao órgão específico. Atenção especial para situações que envolvam familiares do Presidente ou do Vice-Presidente — é aí que muitos candidatos se equivocam, pois esperam a limitação tradicional, não a abrangência total.
Outra dica para sua preparação: releia com atenção os termos presentes na norma. Expressões como “estendem-se” e “abrangem todo o Poder Executivo Federal” servem como verdadeiros marcadores de amplitude normativa. Na hora de julgar um item de prova, se o enunciado quiser limitar a vedação aos órgãos diretamente ligados à autoridade, já desconfie: o decreto utiliza um alcance muito maior para os familiares dessas duas figuras centrais do Poder Executivo.
Em síntese didática, o § 2º do art. 3º estabelece uma camada extra de proteção ética e impessoalidade para cargos federais: familiares do Presidente e do Vice-Presidente não podem ser nomeados, contratados ou designados para cargos, empregos ou funções em todo o Executivo federal, sem nenhuma restrição apenas ao órgão específico. Fique atento a esse comando, pois qualquer exceção sugerida em prova pode ser uma tentativa de induzir ao erro.
Vamos praticar a leitura crítica: Pergunte-se sempre — “Neste caso, trata-se de familiar do Presidente ou do Vice-Presidente?” Se sim, a regra diz respeito a todo o Executivo federal. Se não, é preciso analisar de acordo com os demais dispositivos do artigo e do decreto como um todo.
Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
-
I – cargo em comissão ou função de confiança;
-
II – atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
-
III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Repare que o caput do art. 3º e seus incisos tratam da vedação ao nepotismo levando em conta vínculos familiares com Ministros, autoridades administrativas e ocupantes de cargos em comissão, focando em cada órgão ou entidade. Porém, com o § 2º, a lógica se altera fortemente em relação ao Presidente e Vice-Presidente: para esses, a vedação extrapola o órgão, alcançando todo o Executivo federal.
Essa diferenciação exige atenção na hora de responder situações hipotéticas em questões objetivas: sempre verifique o cargo-fonte do vínculo familiar e o âmbito da vedação aplicável segundo a letra do decreto. A literalidade é seu maior recurso contra as pegadinhas de banca.
Ao final deste bloco, fica o convite para fixar a regra essencial: nomeações, designações e contratações de familiares do Presidente ou do Vice-Presidente estão vedadas em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, sem restrição geográfica, temática ou hierárquica. O texto legal serve, aqui, como escudo para a ética e a impessoalidade que o serviço público exige e a sua prova irá cobrar.
Questões: Extensão aos familiares de Presidente e Vice-Presidente
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao nepotismo se aplica apenas aos familiares de Ministros e autoridades administrativas em suas respectivas esferas de atuação, sem se estender aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.
- (Questão Inédita – Método SID) O § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.203/2010 determina que a proibição de nomeações, contratações e designações de familiares de Ministros se aplica exclusivamente aos órgãos onde esses Ministros exercem suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da vedação ao nepotismo é mais abrangente no caso de familiares do Presidente e do Vice-Presidente, alcançando qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um familiar do Vice-Presidente é nomeado para um cargo em qualquer entidade pública federal, a vedação ao nepotismo é considerada irrelevante, uma vez que não existe vínculo de chefia direta entre ele e a função.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de nomeações de familiares do Presidente da República se limita ao grau de parentesco até o terceiro grau, sem abranger relações mais distantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 visa proteger a moralidade administrativa ao impedir que familiares do Presidente e do Vice-Presidente assumam cargos públicos em qualquer parte do Executivo Federal.
Respostas: Extensão aos familiares de Presidente e Vice-Presidente
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 7.203/2010 estabelece que a vedação ao nepotismo se estende também aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, garantindo que essa regra seja aplicada em todo o Poder Executivo Federal. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que essa proibição se estende a todo o Poder Executivo Federal, independentemente do órgão específico onde os Ministros atuam. A abrangência da vedação é total, portanto a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.203/2010, a vedação ao nepotismo aplicada aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente se estende a todo o Poder Executivo Federal, sem restrições ou limitações, o que torna a afirmativa correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que não haja um vínculo de chefia direta, a vedação ao nepotismo se aplica a todos os familiares do Vice-Presidente, independente do órgão ou da posição, conforme definido pelo Decreto nº 7.203/2010. Assim, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 7.203/2010 considera notadamente todos os graus de parentesco que incluem até o terceiro grau, visando evitar qualquer forma de favorecimento, o que implica que a vedação não se limita aos parentes até este grau, portanto a afirmativa é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O intuito do Decreto é garantir a integridade e a ética da administração pública, ao impedir nomeações de familiares do Presidente e do Vice-Presidente em qualquer órgão do Executivo, destacando-se assim o compromisso com a moralidade administrativa. Portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: PJA
Proibição de contratação de pessoa jurídica com familiar de autoridade
A vedação do nepotismo na administração pública federal não se restringe apenas a nomeações e designações de pessoas físicas para cargos ou funções. O Decreto nº 7.203/2010 reforça seu alcance também para relações contratuais envolvendo pessoas jurídicas. Ou seja, o texto legal se preocupa em evitar qualquer brecha que permita o favorecimento de familiares de autoridades por meio de empresas.
Este ponto é fundamental, pois trata de uma situação que, à primeira vista, pode parecer distante do tradicional entendimento de nepotismo. Entretanto, permitir a contratação direta de empresas que possuem, entre seus dirigentes ou sócios, familiares de agentes públicos relevantes é uma forma disfarçada de beneficiar parentes, contrariando a isonomia e a moralidade administrativa.
Art. 3º …
§ 3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Preste atenção à expressão “contratação direta, sem licitação”. Aqui, a norma fecha uma porta importante: proíbe que contratos públicos sejam feitos diretamente — ou seja, sem o devido processo competitivo — com pessoas jurídicas (empresas), quando estas tiverem entre seus administradores ou sócios com poder de direção, familiar de uma autoridade com influência sobre a contratação.
O conceito de familiar, conforme definido no próprio decreto, abrange cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Isso inclui filhos, pais, irmãos, tios, sobrinhos, netos, avós, enteados, genros, noras, sogros e pessoas equivalentes por afinidade. É preciso interpretar “poder de direção” como a capacidade real de tomar decisões relevantes na empresa.
Repare também na abrangência: tanto o detentor do cargo em comissão ou função de confiança que atue na área da contratação quanto a autoridade a ele hierarquicamente superior. Significa que a proibição alcança situações em que o familiar ocupa posição relevante, ainda que não seja o chefe máximo, desde que tenha influência sobre o setor que demanda a contratação.
Um exemplo prático pode ajudar. Imagine que um diretor de departamento em um ministério federal precise contratar uma empresa para prestar algum serviço. Se um dos sócios ou administradores dessa empresa for cunhado desse diretor ou de um superior hierárquico, a contratação direta — sem licitação — é vedada pelo decreto. Mesmo que o vínculo seja “distante” (parente por afinidade até o terceiro grau), a norma exige rigor absoluto para preservar a impessoalidade.
Essa proibição protege a administração pública do uso indevido dos cargos de chefia ou assessoramento para beneficiar parentes, o que infringiria princípios constitucionais como moralidade e impessoalidade. Note como o decreto estabelece uma espécie de “barreira de proteção”, impedindo que interesses privados se misturem com decisões públicas.
Lembre-se de não confundir: a restrição trata apenas da contratação direta, sem licitação, e não alcança necessariamente os processos licitatórios amplos, que garantem isonomia entre concorrentes. Contudo, é indispensável conferir se o familiar do agente público ocupa cargo ou função na área responsável pela demanda, ou se o contrato seria assinado por autoridade que lhe seja hierarquicamente superior dentro do órgão ou entidade.
Nas questões de concurso, fique atento: a mera existência de um familiar na administração de uma empresa não veda, por si só, todos os tipos de contratação. O impeditivo ocorre na hipótese específica de contratação direta, sem licitação, e quando há relação de parentesco com o agente público listado. É um detalhe de literalidade que costuma ser explorado em provas, especialmente em perguntas do tipo “certo ou errado” ou em alternativas que trocam os termos “contratação direta” por “qualquer contratação”.
Vamos recapitular: o Decreto nº 7.203/2010 estende o combate ao nepotismo para além dos cargos públicos, alcançando também relações contratuais envolvendo empresas. Ao impedir contratações diretas com pessoas jurídicas administradas ou dirigidas por familiares de autoridades da área responsável, reforça os princípios de moralidade e impessoalidade. O cuidado com as palavras do artigo é essencial para evitar confusão e acertos casuais em questões de prova.
Questões: Proibição de contratação de pessoa jurídica com familiar de autoridade
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de contratar pessoas jurídicas com familiares de autoridades se aplica a contratações diretas, sem licitação, em que esses familiares possuem poder de decisão na empresa contratada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 permite a contratação de pessoa jurídica se, entre seus sócios, houver um familiar do agente público, desde que esse contrato seja firmado por meio de licitação pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que proíbe o nepotismo na administração pública considerará como ‘familiar’ apenas aqueles que são parentes em linha reta.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 7.203/2010, a proibição de contratações com empresas cujos dirigentes sejam familiares se aplica independentemente da posição hierárquica do agente público em relação à autoridade superior.
- (Questão Inédita – Método SID) O foco do Decreto nº 7.203/2010 é evitar a contratação de entidades que possam gerar conflitos de interesses, garantindo a moralidade nas relações da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 proíbe a contratação direta de pessoas jurídicas que possuam familiares de autoridades apenas se o vínculo for de primeiro grau, como pais e filhos.
Respostas: Proibição de contratação de pessoa jurídica com familiar de autoridade
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois o Decreto nº 7.203/2010 claramente determina a vedação de contratações diretas, sem licitação, com empresas cujos administradores sejam familiares de autoridades que têm influência sobre a contratação. A norma visa proteger a impessoalidade e a moralidade na gestão pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O decreto permite a contratação de pessoas jurídicas em processos licitatórios, desde que não se trate de contratação direta, sem licitação, e que o familiar do agente público não tenha cargo da área que demanda a contratação. Essa interpretação está em linha com a intenção do decreto de garantir a isonomia no processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto nº 7.203/2010 define ‘familiar’ de maneira ampla, incluindo cônjuges, parentes até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade, abrangendo, portanto, uma gama mais ampla de relações. Assim, não se limita apenas a parentes em linha reta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é incorreta, pois a norma aplica a proibição em casos onde o familiar ocupa uma posição de poder de direção e quando há influência direta sobre a contratação. Assim, a posição do agente público em relação à autoridade superior é um fator relevante considerado pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois o decreto tem como objetivo assegurar a moralidade e a isonomia na administração pública, prevenindo contratos que favoreçam familiares de autoridades, o que poderia levar a práticas corruptas e comprometer a gestão pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a proibição abrange familiares até o terceiro grau, incluindo uma variedade de relações, como cônjuges, irmãos, tios e primos. Portanto, o decreto é claro ao ampliar a definição de familiar para garantir um controle mais rigoroso sobre o nepotismo.
Técnica SID: PJA
Exceções às vedações do decreto (art. 4º)
Nomeação de servidores federais efetivos ou empregados federais permanentes
O Decreto nº 7.203/2010 institui regras bastante rígidas sobre a vedação ao nepotismo na administração pública federal. Entretanto, o mesmo diploma também traz exceções, permitindo a nomeação, designação ou contratação de familiares em algumas situações específicas, desde que atendidos certos critérios legais. Uma dessas exceções está diretamente relacionada aos servidores federais ocupantes de cargo efetivo e aos empregados federais permanentes, inclusive aposentados.
Para compreender essa exceção, é essencial observar cada palavra do texto legal. A permissão existe, mas ela não é absoluta. O inciso I do art. 4º detalha quais condições precisam ser respeitadas para que a nomeação, designação ou contratação do servidor ou empregado federal não seja considerada prática de nepotismo.
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
Veja o que merece atenção: a literalidade do dispositivo deixa claro que, mesmo sendo familiar de autoridade, o servidor efetivo ou empregado permanente — seja ele da ativa ou aposentado — pode ser nomeado para cargos em comissão ou funções comissionadas. Porém, essa permissão só é válida quando alguns requisitos forem respeitados.
- Compatibilidade do grau de escolaridade: O cargo ou emprego para o qual o servidor/empregado for designado precisa exigir grau de escolaridade idêntico ou compatível com aquele do cargo que a pessoa já ocupa na administração. Se o servidor tem formação de nível superior, por exemplo, não faria sentido ser nomeado para cargo que exija apenas nível fundamental, a não ser que as funções realmente coincidam em exigência.
- Compatibilidade da atividade: As funções exercidas no novo cargo (em comissão ou comissionada) precisam ser, em algum grau, relacionadas à atividade que o servidor ou empregado já realizava. Não basta haver apenas vínculo formal com a administração pública: é preciso que haja conexão lógica entre as funções desempenhadas anteriormente e aquelas a serem assumidas.
- Complexidade do cargo: A complexidade do novo cargo ou função não pode estar muito acima daquela para a qual o servidor ou empregado já estava habilitado. O objetivo é evitar que pessoas sejam indicadas para cargos de confiança que exigem alto grau de responsabilidade somente por laços de parentesco, sem a devida preparação técnica.
- Qualificação profissional: Além desses critérios, é indispensável que o servidor ou empregado detenha qualificação profissional compatível com as exigências do cargo ou função a ser ocupado. Não se trata somente de possuir diploma — é o conjunto da experiência e capacitação que será observado.
Talvez você esteja se perguntando: por que o Decreto faz tanta questão de detalhar essas condições? A razão é garantir que o mérito, a experiência e a formação técnica sejam priorizados, mesmo quando há parentesco. Assim, ao conciliar o combate ao nepotismo com o respeito ao histórico profissional dos servidores, busca-se assegurar justiça e eficiência na administração.
Imagine, por exemplo, um servidor público federal efetivo, já aposentado, que possui longa trajetória em Administração Pública e é familiar de um Ministro de Estado. Caso ele seja convidado para ocupar cargo em comissão ligado à sua área de atuação e formação, com as exigências de escolaridade e qualificação atendidas, a nomeação não configura nepotismo, desde que todas as demais condições citadas estejam presentes.
O enunciado é amplo e contempla tanto servidores ainda na ativa quanto aposentados. Preste atenção à inclusão do termo “inclusive aposentados”; essa expressão demonstra que, ainda depois da aposentadoria, permanece a possibilidade de nomeação, desde que se respeitem os critérios do inciso I.
Nas provas, questões sobre este tema costumam testar entendimentos como: “todo familiar de autoridade pode ser nomeado se já for servidor efetivo?”, ou então, “basta ser servidor para estar automaticamente autorizado?”. É fundamental reconhecer que não basta simples vinculação ao serviço público. Todos os requisitos precisam ser cumulativamente satisfeitos.
Agora reforce em sua memória os pontos-chave do inciso I: o texto legal não aceita interpretações flexíveis ou genéricas. O familiar deve ser servidor ou empregado federal efetivo (inclusive aposentado), e a nomeação, designação ou contratação só será possível se observar:
- grau de escolaridade;
- compatibilidade de atividade;
- complexidade do cargo;
- qualificação profissional do servidor ou empregado.
Na hora do estudo, é recomendável que você leia o texto legal sempre prestando atenção à presença de todos os elementos condicionantes. Bancas costumam tirar ou mudar uma palavrinha (“qualificação profissional”, por exemplo) só para testar se você domina o dispositivo ou se foi levado por uma leitura apressada.
Para finalizar este bloco, uma dica: leia novamente o inciso I do art. 4º, marcando mentalmente as palavras “compatibilidade”, “complexidade” e “qualificação”. Não ignore nenhuma delas em uma leitura detalhada, pois são justamente elas que definem se a exceção se aplica ou não à situação apresentada na prova.
Questões: Nomeação de servidores federais efetivos ou empregados federais permanentes
- (Questão Inédita – Método SID) A nomeação de servidores federais efetivos ou empregados permanentes, mesmo que sejam familiares de autoridades, é permitida desde que os requisitos de escolaridade, atividade, complexidade e qualificação sejam estritamente observados.
- (Questão Inédita – Método SID) A condição de compatibilidade da atividade exige que as novas funções assumidas pelo servidor ou empregado não tenham relação alguma com as funções previamente exercidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 veda a nomeação de servidores efetivos e empregados federais aposentados para cargos em comissão sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a nomeação de um servidor federal efetivo não seja considerada nepotismo, é imprescindível que a complexidade do cargo em comissão seja compatível com a complexidade do cargo que o servidor já ocupava.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de qualificação profissional do servidor ou empregado implica que ele deve apenas possuir um diploma superior para ser nomeado para um cargo em comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘inclusive aposentados’ no contexto do Decreto nº 7.203/2010 indica que servidores aposentados também podem ser nomeados para cargos em comissão, desde que cumpram os critérios estabelecidos.
Respostas: Nomeação de servidores federais efetivos ou empregados federais permanentes
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto nº 7.203/2010 permite a nomeação de servidores efetivos ou empregados permanentes, incluindo aposentados, desde que respeitados critérios específicos que garantam a compatibilidade entre funções e qualificações, combatendo assim práticas de nepotismo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a compatibilidade da atividade exige que as funções exercidas no novo cargo estejam, em algum grau, relacionadas à atividade que o servidor ou empregado já realizava, o que é uma condição fundamental para evitar nepotismo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que o Decreto estabelece exceções que permitem a nomeação desses servidores ou empregados aposentados, desde que respeitados os critérios relacionados à escolaridade, atividade, complexidade e qualificação profissional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos critérios estabelecidos pelo Decreto é que a complexidade do novo cargo não deve estar muito acima daquela para a qual o servidor já estava habilitado, evitando assim indicações inadequadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a qualificação profissional não diz respeito apenas à posse de um diploma, mas sim ao conjunto de experiência e capacitação que o servidor ou empregado possui, que deve ser compatível com as exigências do cargo a ser ocupado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, visto que o Decreto inclui servidores aposentados dentro das exceções à vedação do nepotismo, ressaltando que devem ser observados os critérios de escolaridade, atividade, complexidade e qualificação.
Técnica SID: PJA
Cargo em comissão de nível hierárquico mais alto
O Decreto nº 7.203/2010 criou regras rígidas para combater o nepotismo na administração pública federal, mas também previu algumas exceções importantes. Uma delas está diretamente relacionada à nomeação de pessoas para cargos em comissão quando o cargo pretendido possui um nível hierárquico mais alto do que o do agente público que já integra a estrutura administrativa. Trata-se de um ponto frequentemente explorado em questões de concursos. Por isso, é fundamental compreender as condições exatas dessa exceção, sem confundir expressões e termos do texto legal.
O foco aqui recai sobre uma liberdade restrita: não há vedação absoluta para nomeações ou designações de pessoas que tenham vínculo familiar, desde que ocupem um cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público já enquadrado nas vedações do art. 3º. Observe que o texto legal exige esse critério de hierarquia estrita e não admite interpretações amplas.
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
Veja como o legislador foi preciso ao detalhar os requisitos:
- A pessoa pode não ter nenhum vínculo prévio com a administração pública;
- A exceção só se aplica se o cargo pretendido for hierarquicamente superior ao do agente enquadrado no art. 3º;
- Esse “agente público referido no art. 3º” pode ser, por exemplo, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, Ministro de Estado ou máxima autoridade administrativa, que possua vínculo familiar com o nomeado ou designado.
É comum o aluno se confundir quanto ao grau hierárquico exigido. O inciso II deixa claro: somente se o novo cargo estiver em patamar hierárquico superior ao do agente público familiar, a restrição não se aplica. Se houver mesmo nível hierárquico, ou for um cargo inferior, a vedação permanece.
Imagine o seguinte cenário: um servidor ocupa a função de chefe de uma divisão. Seu familiar é nomeado para o cargo de diretor do órgão, que é hierarquicamente superior. Segundo o inciso II do art. 4º, essa nomeação não configura nepotismo. Porém, se o familiar for nomeado para cargo igual ou inferior, a vedação do decreto incide normalmente.
Outro detalhe que você não pode perder: a expressão “ainda que sem vinculação funcional com a administração pública” revela que qualquer pessoa, mesmo externa, pode ser abrangida — se atender ao requisito hierárquico. Por isso, é indispensável cuidado extremo ao interpretar frases nas provas que tentem limitar a exceção apenas a servidores de carreira ou empregados públicos já vinculados.
Fique atento também ao elemento final do inciso: a exceção está restrita à ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto. Em provas, é comum aparecer a troca da expressão “mais alto” para “igual ou mais alto”, o que está errado: somente o cargo mais alto se enquadra no permissivo da lei. Essa troca de palavras é um teste clássico de atenção ao texto legal.
Além disso, a regra não dispensa o respeito à legalidade em todos os outros aspectos do provimento, como habilitação técnica e exigências legais próprias do cargo. Aqui, a exceção se limita exclusivamente ao aspecto do nepotismo e não abrange outros requisitos do cargo ou função em comissão.
Vamos recapitular: a administração pública pode nomear, designar ou contratar, para cargos em comissão, familiar do agente público já investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, desde que esse novo cargo seja de nível hierárquico superior ao do familiar já inserido na estrutura. A igualdade hierárquica não autoriza a nomeação.
Resumindo:
- Exceção à vedação de nepotismo;
- Aplica-se a familiares do agente público previsto no art. 3º;
- Somente para cargo em comissão de nível hierárquico mais alto;
- Independe de prévio vínculo funcional com a administração;
- Não se aplica se o cargo for de mesmo nível ou inferior.
Dominar esse detalhe é fundamental para provas objetivas e discursivas. Em geral, a “pegadinha” está justamente na expressão “nível hierárquico mais alto”. Guarde esse termo com atenção e releia o trecho do decreto. Assim, você evita armadilhas e demonstra domínio preciso do tema, como exige a banca.
Questões: Cargo em comissão de nível hierárquico mais alto
- (Questão Inédita – Método SID) A exceção prevista para a nomeação de pessoas para cargos em comissão na administração pública federal permite a nomeação de familiares de qualquer agente público, independentemente do nível hierárquico.
- (Questão Inédita – Método SID) A nomeação de um familiar para um cargo em comissão de nível hierárquico igual ao do agente público previamente nomeado está permitida pelo Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 7.203/2010, um agente público pode nomear um familiar que não tenha vínculo prévio com a administração pública para um cargo em comissão, desde que este seja hierarquicamente superior ao seu.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 estabelece que a nomeação de um familiar para um cargo de confiança em nível hierárquico inferior é permitida, desde que o agente público já occupado um cargo em comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio de nepotismo, conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.203/2010, inclui restrição à nomeação de familiares a cargos em comissão, ainda que esses ocupem cargos superiores na hierarquia administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A exceção à vedação de nepotismo no Decreto nº 7.203/2010 requer que o cargo em comissão ocupado por um familiar seja sempre hierarquicamente superior ao do agente público.
Respostas: Cargo em comissão de nível hierárquico mais alto
- Gabarito: Errado
Comentário: A exceção só se aplica se o cargo em comissão a ser ocupado for hierarquicamente superior ao do agente público já inserido na estrutura administrativa. Portanto, essa afirmação está incorreta, pois ignora a exigência de que a nomeação seja para um cargo de nível hierárquico mais alto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto determina claramente que a vedação ao nepotismo se aplica se o cargo for de mesmo nível ou inferior. Portanto, a nomeação de um familiar para um cargo igual não é permitida, configurando nepotismo. A assertiva é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite a nomeação de pessoas, mesmo sem vínculo funcional, para ocupar cargos em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público, o que conforme o texto legal, é uma exceção à vedação do nepotismo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto explicita que, para que a nomeação não configure nepotismo, o novo cargo deve ser hierarquicamente superior. Portanto, a nomeação para cargo inferior é, de fato, vedada, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto permite a nomeação de familiares para cargos em comissão, desde que estes sejam de nível hierárquico superior ao cargo ocupado pelo agente público. A norma específica no que se refere ao nepotismo visa precisamente delinear essas exceções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A condição para a nomeação ser considerada lícita é que o familiar ocupe um cargo em comissão de nível hierárquico superior. Qualquer nível igual ou inferior resulta em nepotismo, conforme a regra estabelecida pelo decreto. Portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: PJA
Situações anteriores ao vínculo familiar
O Decreto nº 7.203/2010 traz regras rígidas para coibir o nepotismo na administração pública federal, mas também prevê exceções específicas. Entre essas exceções, uma das mais relevantes refere-se às situações anteriores ao estabelecimento do vínculo familiar entre o agente público e a pessoa nomeada, designada ou contratada.
Veja como essa exceção aparece de forma clara no texto literal do art. 4º, inciso III. É essencial compreender o detalhe: a norma permite a manutenção de determinado vínculo funcional se ele foi estabelecido antes da relação de parentesco, desde que não haja ajuste prévio com o objetivo de fraudar a vedação. Ou seja, não basta apenas “ser anterior”, mas também precisa ser legítimo, sem combinação para driblar a regra.
III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;
No contexto das provas, é muito comum encontrar pegadinhas envolvendo essa previsão. Atenção para o termo “anteriormente ao início do vínculo familiar” — ele delimita uma janela temporal clara: se a nomeação, designação ou contratação aconteceu antes de existir qualquer laço familiar entre as pessoas envolvidas, a regra do nepotismo deixa de ser aplicável nesse caso, desde que não fique comprovado que foi uma manobra para burlar a vedação.
Já imaginou um servidor que passa em concurso, assume o cargo, anos depois casa-se com alguém que é autoridade no mesmo órgão? Essa situação se encaixa perfeitamente no inciso III. Não há infração ao decreto, pois a investidura no cargo precede o vínculo familiar. Porém, o cuidado deve ser total: caso fique evidente que a nomeação foi combinada justamente em razão da futura relação familiar, aí sim temos violação da norma.
O ponto central é a intenção de fraude. Se houver indícios ou provas de que a contratação, nomeação ou designação se deu para beneficiar parente futuro, ocorre nepotismo, mesmo que a formalização do vínculo familiar tenha ocorrido depois.
Veja também que o inciso III não exige processo seletivo, nem menciona formas específicas de ingresso — ele se limita ao critério temporal e à ausência de ajuste prévio para burlar a regra.
Fica tranquilo se ainda tiver dúvidas: a regra é proteger o interesse público, evitando privilégios baseados em parentesco, mas reconhecendo situações em que a contratação ou nomeação é legítima por ter ocorrido antes da relação familiar. Esse é um dos pontos que mais derrubam candidatos: interpretar cada palavra do artigo, visualizando cenários concretos e evitando armadilhas comuns em questões objetivas.
Questões: Situações anteriores ao vínculo familiar
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010, que visa coibir o nepotismo, permite a manutenção de vínculos funcionais em caso de nomeação, designação ou contratação que ocorreu antes do estabelecimento de um vínculo familiar, desde que a relação de parentesco não tenha sido penhorada por um ajuste prévio.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 proíbe a nomeação de servidores mesmo que a relação familiar tenha sido estabelecida após a investidura no cargo, independentemente de qualquer ajuste prévio.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um servidor se case com uma autoridade em seu órgão anos após ser nomeado e não haja evidências de que a contratação foi uma manobra para fraudar a norma, não há infração ao Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a manutenção de um vínculo funcional seja permitida segundo o Decreto nº 7.203/2010, a relação familiar precisa obrigatoriamente ter sido formalizada antes da nomeação, independentemente de qualquer combinação entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 pode ser interpretado de maneira a permitir a contratação de servidores que são parentes, desde que a relação de parentesco ocorra antes da formalização do vínculo funcional, independentemente do motivo que levou à contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação do Decreto nº 7.203/2010 é que a intenção de fraudar a vedação do nepotismo se torna evidenciada caso se prove que a nomeação foi ajustada previamente à formalização do vínculo familiar, o que caracteriza a infração da norma.
Respostas: Situações anteriores ao vínculo familiar
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o decreto prevê que vínculos existentes antes do laço familiar são válidos, contanto que não haja evidência de conluio para burlar a proibição do nepotismo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois o decreto permite a nomeação se ela ocorreu antes da formação do vínculo familiar, desde que não haja ajuste para fraudar a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma não se aplica ao servidor que foi nomeado antes do vínculo familiar, desde que não haja intenção de articular a nomeação em função da relação futura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a norma prevê a possibilidade de vínculo anterior à relação familiar, desde que não exista ajuste prévio que vise fraudar a vedação do nepotismo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A pergunta é falsa. Embora a norma permita a contratação anterior ao vínculo familiar, isso é válido apenas quando não há combinação prévia para burlar a norma, ou seja, a contratação deve ser legítima.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. Se houver provas que demonstrem que a nomeação foi feita para beneficiar um futuro parente, isso configura a violação da norma de nepotismo, independentemente do momento da formalização do vínculo familiar.
Técnica SID: PJA
Manutenção de cargo sem subordinação direta
Ao estudar o Decreto nº 7.203/2010, vemos que, apesar de vedar amplamente o nepotismo na administração pública federal, existem casos de exceção previstos para situações específicas. Um desses casos trata da manutenção de familiar no exercício de cargo, função ou emprego, desde que não haja subordinação direta ao agente público com quem possui vínculo familiar. O cuidado com a possibilidade de subordinação direta serve para evitar favorecimento pessoal e preservar o interesse público, afastando qualquer interferência indevida.
Esse ponto está detalhado no parágrafo único do art. 4º, que reforça a proibição de manutenção de familiares como subordinados diretos. Veja a redação fiel do dispositivo legal:
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Repare na expressão “em qualquer caso”. Isso significa que, mesmo quando a contratação ou nomeação de um familiar se enquadra nas exceções do art. 4º, a regra da vedação à subordinação direta permanece inabalável. Não importa o histórico de exercício do servidor, nem o momento em que se estabeleceu o vínculo familiar: se houver subordinação direta, a situação está proibida.
Para visualizar na prática, imagine um servidor que exerce cargo em comissão em um ministério e, posteriormente, seu irmão, que já trabalhava há anos no mesmo órgão, é nomeado para um cargo de chefia na mesma divisão sob a responsabilidade direta desse servidor. Essa configuração infringe o dispositivo citado, pois existe relação de subordinação direta — a vedação é absoluta nesse ponto.
Outro cuidado importante: a restrição se aplica somente quando o familiar ocupa cargo em comissão ou função de confiança, justamente pela natureza discricionária e de confiança desses cargos. A preocupação é garantir a impessoalidade e combater práticas de favorecimento dentro da administração pública federal.
Dominar essa exceção e seu limite é crucial para acertar questões que exploram detalhes da legislação, especialmente sob o olhar das bancas mais exigentes, como a CEBRASPE. Fique atento sempre à literalidade: a subordinação direta é o critério determinante para que a exceção se converta em vedação.
Questões: Manutenção de cargo sem subordinação direta
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de um familiar no exercício de cargo em comissão é permitida, desde que não haja subordinação direta entre o agente público e o familiar ocupado na função.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação à subordinação direta de familiares é uma regra que se aplica apenas quando o familiar ocupa um cargo de chefia na administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 7.203/2010 deixa claro que a subordinação direta entre um agente público e seu familiar é sempre permitida, independentemente da situação em que o familiar esteja inserido.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um servidor tenha histórico anterior no órgão, a contratação de seu familiar para posição sob sua supervisão direta é considerada irregular conforme o Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação à subordinação direta de um familiar serve para promover a impessoalidade na administração pública e combater eventuais práticas de favorecimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que a manutenção de familiares em cargos de comissão não pode ser questionada, desde que respeitados os princípios de hierarquia e subordinação.
Respostas: Manutenção de cargo sem subordinação direta
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto nº 7.203/2010 prevê exceções à vedação do nepotismo, permitindo a manutenção de familiares em cargos, desde que não haja subordinação direta entre eles. Essa é uma medida que visa evitar favorecimento pessoal e garantir a impessoalidade na administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a vedação à subordinação direta se aplica em qualquer situação onde um familiar ocupa cargo em comissão ou função de confiança, independentemente do grau de chefia, uma vez que a intenção é garantir a imparcialidade e evitar favorecimentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que o parágrafo único do art. 4º expressa claramente que é vedada a manutenção de familiar sob subordinação direta, reforçando a proibição independentemente das circunstâncias do vínculo familiar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a regra da vedação à subordinação direta não é afetada por eventuais vínculos ou históricos anteriores dentro da administração, permanecendo a proibição clara e inabalável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a proibição visa garantir a transparência e a imparcialidade nas relações de trabalho dentro da administração pública, prevenindo favorecimentos indevidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, já que o Decreto nº 7.203/2010 veda explicitamente a manutenção de familiares em cargos onde haja subordinação direta, independentemente das considerações sobre hierarquia. Portanto, isso não pode ser questionado em qualquer circunstância.
Técnica SID: SCP
Responsabilidades e procedimentos em caso de nepotismo (art. 5º)
Exoneração ou dispensa de agente público
O combate ao nepotismo na administração pública federal exige ações concretas quando se identifica uma situação irregular. O art. 5º do Decreto nº 7.203/2010 trata expressamente das responsabilidades dos titulares de órgãos e entidades diante do nepotismo. Acompanhe com máxima atenção à literalidade das atribuições descritas.
Segundo o artigo, é obrigação dos responsáveis adotar providências imediatas para afastar agentes públicos envolvidos em nepotismo, seja exonerando, dispensando ou solicitando a medida à autoridade competente. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever, e a omissão acarreta responsabilidade ao gestor.
Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Perceba que a norma utiliza os verbos “exonerar”, “dispensar” ou “requerer igual providência”, abrangendo todas as formas de rompimento do vínculo do agente público com o cargo ou função decorrente de nepotismo. A indicação “de que tenham conhecimento” reforça a responsabilidade objetiva: é suficiente que a autoridade saiba do fato para acionar o dispositivo.
Outro ponto fundamental está na expressão “sob pena de responsabilidade”. Ela deixa claro que o não cumprimento desse dever pode implicar responsabilização administrativa, civil ou até mesmo penal do titular do órgão ou entidade. Cuidado com questões que tentem suavizar essa obrigação: não há margem para escolha pessoal do gestor no tema.
Em complemento à atuação dos titulares, o parágrafo único do mesmo artigo disciplina a atuação da Controladoria-Geral da União (CGU), órgão essencial no controle e fiscalização dos atos administrativos relacionados ao nepotismo. Veja o texto:
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.
A leitura desse parágrafo exige atenção a duas etapas: primeiro, a CGU deve notificar as autoridades competentes sobre situações de nepotismo das quais tome conhecimento. Segundo, esta atuação não reduz a responsabilidade dos próprios titulares dos órgãos, que seguem obrigados a agir pela apuração e correção da irregularidade.
Note a expressão “sem prejuízo da responsabilidade permanente delas”, que reforça de forma clara: a obrigação de zelar pelo cumprimento do Decreto não se transfere nem se esgota com o aviso da CGU. O titular do órgão ou entidade continua inteiramente responsável por prevenir, detectar e corrigir casos de nepotismo a qualquer tempo.
Imagine, por exemplo, um diretor de autarquia que recebe da CGU uma notificação de nepotismo envolvendo um servidor. Esse diretor deve imediatamente tomar providências para exonerar ou dispensar o agente público em situação irregular. Ainda que a Controladoria tenha alertado, a responsabilidade de agir permanece sendo dele, e nenhuma etapa pode ser ignorada.
Questões de prova com o Método SID frequentemente trocam o verbo “deve” por “pode”, sugerem que a responsabilidade é apenas da CGU ou omitem a expressão “sob pena de responsabilidade”. Não caia nessas armadilhas: a literalidade é absoluta e a responsabilização do gestor está expressamente prevista.
Em situações em que o gestor ou titular do órgão se omite, fica caracterizada a infração administrativa, pois o decreto responsabiliza diretamente quem deixou de agir deliberadamente ou por negligência diante do nepotismo identificado. O cumprimento desse dispositivo legal promove a ética, a impessoalidade e protege a legitimidade da administração pública federal.
Em resumo, fique atento à tríplice obrigação do art. 5º: agir diretamente (exonerando ou dispensando), solicitar a outra autoridade competente que o faça, e permanecer vigilante mesmo após eventual notificação da Controladoria-Geral da União. A literalidade dos termos do artigo e seu parágrafo único deve nortear toda a interpretação e aplicação prática no âmbito dos concursos e da vida funcional pública.
Questões: Exoneração ou dispensa de agente público
- (Questão Inédita – Método SID) Os titulares de órgãos da administração pública federal têm a obrigação de afastar agentes públicos que se encontrem em situação de nepotismo, independentemente de notificação prévia do órgão de controle interno.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização do titular de um órgão em caso de nepotismo ocorre apenas se houver deliberadamente uma ação contrária à norma vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Controladoria-Geral da União possui um papel essencial ao notificar as autoridades competentes sobre nepotismo, mas essa notificação não transfere a responsabilidade de ação ao titular do órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) As providências que os titulares devem tomar em caso de nepotismo devem ser vistas como uma opção a ser considerada pelo gestor, e não como uma obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo após notificação da Controladoria-Geral da União sobre uma situação de nepotismo, a responsabilidade do titular do órgão permanece intacta e ele deve agir para corrigir a irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor que não adotar as medidas de exoneração ou dispensa de um agente em situação de nepotismo enfrenta apenas uma sanção administrativa leve, não estando sujeito a implicações mais graves.
Respostas: Exoneração ou dispensa de agente público
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os gestores devem agir imediatamente ao tomarem conhecimento de casos de nepotismo, exonerando ou dispensando os envolvidos, pois essa obrigação não depende de notificação prévia da Controladoria-Geral da União (CGU).
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O titular é responsabilizado tanto pela ação deliberada quanto pela omissão em agir frente ao nepotismo, o que caracteriza uma infração administrativa, independentemente da intenção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A CGU deve notificar as situações de nepotismo, mas isso não exime o titular de sua responsabilidade de agir prontamente para corrigir a irregularidade identificada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a exoneração ou dispensa de agentes públicos em situação de nepotismo é um dever do gestor, e a não adoção dessas providências configura responsabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a responsabilidade de zelar pelo cumprimento do Decreto não se exaure com a notificação da CGU, permanecendo a obrigação do gestor de agir contra o nepotismo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A não adoção de medidas contra nepotismo pode resultar em responsabilização administrativa, civil e até penal, refletindo a gravidade da omissão do gestor frente a essa irregularidade.
Técnica SID: PJA
Atuação da Controladoria-Geral da União
O combate ao nepotismo na administração pública federal exige mecanismos de controle claros e ações efetivas. Nesse cenário, a Controladoria-Geral da União (CGU) exerce um papel específico, conferido de maneira detalhada pelo Decreto nº 7.203/2010, especialmente em seu art. 5º. O objetivo é garantir que situações de nepotismo sejam identificadas, notificadas e devidamente solucionadas, sempre em estrito respeito à legalidade.
A responsabilidade principal para cortar o nepotismo recai sobre os titulares dos órgãos e entidades, mas a CGU atua como agente fiscalizador e notificante. Repare como a norma explicita as ações de cada um, promovendo uma cadeia de responsabilidade que não pode ser negligenciada. A atenção à literalidade na leitura deste artigo é essencial, pois muitos detalhes aparecem em frases específicas — uma distração pode levar ao erro na hora da prova.
Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Essa primeira parte do artigo identifica o centro de decisão: os titulares dos órgãos e entidades devem agir assim que identificarem, ou forem informados, de uma situação de nepotismo. O texto deixa claro que há duas possibilidades de ação obrigatória: diretamente, pela exoneração ou dispensa do agente, ou indiretamente, requerendo que a autoridade competente tome tal medida. O descumprimento implica responsabilização expressa — detalhe que pode aparecer em perguntas de prova e não pode ser ignorado.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.
Nesse parágrafo único, aparece o papel exato da Controladoria-Geral da União. A CGU deve notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes. Isso significa que, uma vez identificada a irregularidade, a CGU comunica formalmente essas situações aos responsáveis. Perceba a preocupação com a segurança jurídica: a norma deixa claro que essa notificação não desobriga as autoridades de sua responsabilidade permanente. Elas continuam obrigadas a cumprir o Decreto, independente da atuação da CGU.
Outro ponto que merece atenção: além da notificação, a CGU também tem o poder-dever de apurar situações irregulares de que tome conhecimento, dentro dos órgãos e entidades correspondentes. É como se, além de fiscalizar, a CGU funcionasse como um reforço ativo para identificar e investigar indícios ou denúncias que recaem sobre práticas de nepotismo. Esse mecanismo ajuda a fechar o cerco contra fraudes e manobras para burlar a regra.
Imagine o seguinte cenário: um familiar de um ocupante de cargo em comissão é nomeado para um cargo comissionado na mesma entidade. Caso a CGU tome conhecimento desse fato, deve notificar a autoridade responsável e, se necessário, apurar a situação mais a fundo. Mesmo que a autoridade não atue após a notificação, recai sobre ela a responsabilidade de garantir o cumprimento do Decreto. Isso demonstra a seriedade do sistema e reforça, para o candidato, que descuidos com o tema são altamente cobrados em provas e no cotidiano das funções públicas.
Fique atento: em questões de concursos, é comum a cobrança sobre a natureza da atuação da CGU. Lembre que ela não executa diretamente a exoneração ou dispensa, mas sim fiscaliza, notifica, e apura irregularidades, mantendo as demais autoridades no centro da responsabilidade. Questões do tipo “cabe à CGU exonerar o agente público em situação de nepotismo” são exemplo de pegadinha típica — o correto é entender que cabe aos titulares dos órgãos e entidades essa atribuição última, sendo a CGU notificante e apuradora.
Esse artigo evidencia a importância da atuação articulada e da separação de funções no combate ao nepotismo. A literalidade do texto mostra que qualquer omissão por parte dos responsáveis diretos não é abonada pela notificação da CGU; a obrigação permanece até a situação ser regularizada. Atenção a expressões como “sem prejuízo da responsabilidade permanente delas” — muitas vezes, uma simples omissão dessa ideia em uma questão objetiva pode tornar o item incorreto, segundo a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) do Método SID.
Questões: Atuação da Controladoria-Geral da União
- (Questão Inédita – Método SID) A Controladoria-Geral da União tem a responsabilidade de exonerar ou dispensar agentes públicos em situações de nepotismo, conforme as diretrizes do Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 estabelece que é dever da Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal têm a opção de notificar a CGU sobre situações de nepotismo, mas não são obrigados a tomar providências imediatas em caso de irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A CGU possui a função de não apenas notificar casos de nepotismo, mas também de apurar situações irregulares que tiver conhecimento, visando garantir a legalidade na administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo após a notificação de um caso de nepotismo, as autoridades competentes continuam responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas no Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que os titulares dos órgãos e entidades de administração pública federal exonerem agentes públicos em nepotismo é uma medida preventiva, destinada a evitar a responsabilização futura em caso de irregularidades.
Respostas: Atuação da Controladoria-Geral da União
- Gabarito: Errado
Comentário: A CGU não possui a atribuição de exonerar ou dispensar agentes públicos; essa responsabilidade é exclusiva dos titulares dos órgãos e entidades. A CGU atua como notificadora e apuradora de situações irregulares, mantendo a responsabilização dos titulares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto prevê que a CGU deve notificar formalmente as autoridades sobre os casos de nepotismo que identificar, reforçando sua função de fiscalização e apuração, sem desonerar as autoridades de suas responsabilidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os titulares são obrigados a exonerar ou dispensar agentes públicos em situação de nepotismo assim que tomarem conhecimento da irregularidade, ou solicitar a ação da autoridade responsável, sob pena de responsabilização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A CGU tem o dever de apurar irregularidades que tome conhecimento, atuando de forma ativa além da notificação, para reforçar o combate ao nepotismo e assegurar a conformidade com a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma deixa claro que a notificação da CGU não exime as autoridades de sua responsabilidade de agir, mantendo seu dever de zelar pela legalidade e cumprindo as diretrizes do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A medida visa assegurar que os titulares ajam de forma proativa diante das situações de nepotismo, garantindo a legalidade e evitando a responsabilização por omissões em relação a essas práticas.
Técnica SID: SCP
Apuração de indícios de influência e terceirização (art. 6º)
Nomeação ou contratação de familiares fora das hipóteses permitidas
A discussão sobre nepotismo na administração pública federal vai além do simples ato de nomear ou contratar parentes próximos. O Decreto nº 7.203/2010 detalha o que é considerado irregular e como essas situações devem ser tratadas, principalmente quando existe a suspeita de influência de autoridades ou agentes públicos nessas nomeações ou contratações. Entender esse mecanismo é fundamental para não cair em pegadinhas de concurso, como quando uma questão troca termos, graus de parentesco ou a abrangência da vedação.
O art. 6º do Decreto trata diretamente da apuração de indícios de influência em nomeações, designações ou contratações de parentes fora das hipóteses expressamente permitidas pela norma. Há aqui duas frentes de preocupação: quando um agente público tenta, de alguma forma, influenciar a vinda de seu próprio familiar para dentro do órgão ou entidade, e quando há contratação de familiar por empresas terceirizadas atuando na administração pública.
Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3º:
I – na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;
II – na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.
O texto é claro: se há qualquer suspeita de influência, uma “apuração específica” deverá ser realizada. Não basta a existência do vínculo de parentesco; é necessário que se identifique algum indício de que o agente público previsto no art. 3º (como Ministro de Estado, máxima autoridade administrativa de órgão ou entidade, ou ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento) tenha interferido para beneficiar o familiar — e, ainda, que tal ação tenha ocorrido fora das exceções detalhadas pelo próprio Decreto.
No inciso I do artigo acima, o foco está na atuação direta do agente para tentar inserir, por meio de nomeação, designação ou qualquer contratação, um familiar em situação não prevista no quadro de exceções do Decreto. Atenção para o detalhe: a norma fala em qualquer familiar, considerando o conceito definido no art. 2º, III, que engloba cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Em provas, é comum tentarem confundir, incluindo grau de parentesco além desse limite ou omitindo figuras como companheiro(a).
No inciso II, observa-se que o Decreto alcança também as relações indiretas, como a contratação de familiar do agente público por empresa terceirizada ou entidade desenvolvedora de projetos junto ao órgão público federal. O objetivo é evitar a burla ao decreto, impedindo que contratos de pessoas jurídicas sirvam para incluir parentes dos agentes, o que afronta diretamente o espírito da vedação.
Nenhuma dessas situações pode passar despercebida ou ser tratada apenas administrativamente. O teor do artigo obriga a abertura de apuração formal, conferindo transparência e proporcionando os instrumentos necessários para coibir eventuais irregularidades. Repare, também, no uso do termo “indícios”: basta a suspeita consistente, não sendo necessário esperar por provas concluídas para iniciar a investigação.
- Quando examinar uma questão de concurso sobre nepotismo e apuração de influência, observe com atenção se está se falando de parente de agente público em situações não permitidas ou de contratação indireta por empresa terceirizada. Não confunda exceções legais, como o caso do servidor efetivo nomeado em função compatível, com hipóteses vedadas previstas nesse artigo.
- Em caso de dúvida se tal contratação ou nomeação está ou não coberta pelas exceções do Decreto, a regra é: na presença de indício de influência e se não estiver explícita na exceção, a situação deve ser apurada formalmente.
O Decreto, ao tratar de apuração de indícios, traz um formato preventivo e corretivo. Previne o nepotismo indireto, ampliando sua fiscalização para além do servidor direto; e corrige, determinando apuração sempre que a suspeita surgir, garantindo o rigor no combate às práticas que atentem contra a moralidade administrativa.
Por fim, a análise literal e detalhada do artigo evidencia que cada hipótese de exceção mencionada na norma precisa ser lida criteriosamente e aplicada apenas quando todos os requisitos estiverem presentes. Em todo o restante, qualquer suspeita vira objeto obrigatório de apuração, não ficando à discricionariedade da autoridade envolvida.
Esse é um dos trechos campeões de pegadinhas em questões objetivas, justamente pela abrangência de quem pode gerar o indício de influência, pelo cuidado necessário ao conceito de “familiar” e pelo limite das exceções previstas. Entender o alcance da “apuração específica” é vital para dominar o tema e evitar tropeços em provas que cobram leitura minuciosa de normas administrativas.
Questões: Nomeação ou contratação de familiares fora das hipóteses permitidas
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 proíbe a nomeação ou contratação de familiares de agentes públicos em qualquer situação, independentemente da hipótese em que a contratação ocorra.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 determina que, ao haver indícios de influência na contratação de familiares, a apuração deve ser formal, independentemente da presença de provas concretas que confirmem a irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 considera como nepotismo não só a nomeação direta de familiares por agentes públicos, mas também a contratação de tais familiares por empresas terceirizadas que prestam serviços ao Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 7.203/2010, a análise da exceção para nomeação de familiares deve ser feita de forma restrita, considerando apenas o grau de parentesco de até terceiro grau, excluindo qualquer hipótese de relação com companheiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 somente exige a apuração de indícios de influência quando a contratação de um familiar ocorre de forma direta e explícita pelo agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 prevê que a formalização da apuração de indícios de influência deve ocorrer apenas após a confirmação de irregularidades por meio de provas concretas.
Respostas: Nomeação ou contratação de familiares fora das hipóteses permitidas
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estabelece proibições apenas em situações fora das hipóteses expressamente permitidas. Existem exceções que devem ser cuidadosamente analisadas. Assim, não se pode afirmar que qualquer nomeação ou contratação é proibida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto prevê que a presença de indícios é suficiente para a abertura de uma apuração formal, sem a necessidade de se esperar por provas definitivas. Essa abordagem assegura a transparência e a correção da administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto abrange tanto a nomeação direta quanto as relações indiretas, como a contratação de familiares por entidades terceirizadas, para evitar burla às proibições do nepotismo e proteger a moralidade administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto considera cônjuges e companheiros como familiares, e a análise das exceções deve incluir todas as relações definidas na norma. Portanto, a interpretação deve ir além do grau de parentesco estrito e incluir essas figuras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto exige apuração não apenas para contratações diretas, mas também para aquelas realizadas por empresas terceirizadas, sempre que houver indícios de influência, garantindo o rigor na prevenção do nepotismo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma requer que a apuração formal seja iniciada com base em indícios, não sendo necessário aguardar a conclusão de provas. Esse entendimento é crucial para garantir a eficácia do combate ao nepotismo.
Técnica SID: PJA
Contratação de familiares por empresas terceirizadas
O combate ao nepotismo na administração pública federal ultrapassa a barreira das nomeações diretas, alcançando também as situações em que familiares de agentes públicos podem ser empregados por empresas contratadas por órgãos públicos. A atenção a esse ponto se intensificou devido à possibilidade de agentes influenciarem de modo indireto o ingresso de parentes em quadros de empresas terceirizadas, fugindo à vedação explícita do nepotismo tradicional.
Nesse sentido, o Decreto nº 7.203/2010 reforça o compromisso com a impessoalidade e igualdade na administração pública, incluindo previsão distinta sobre a apuração de indícios de influência nessas contratações. O texto legal disciplina claramente a necessidade de apurar toda vez que houver suspeita da atuação de agentes públicos na indicação ou facilitação da contratação de familiares por empresas terceirizadas que prestem serviços ao órgão.
Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3º:
I – na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;
II – na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.
Dando especial destaque ao inciso II do art. 6º, a norma determina que qualquer sinal de participação de agentes públicos na contratação de familiares por empresas terceirizadas seja minuciosamente investigado. Isso significa que não basta apenas observar se há formalmente um vínculo familiar. É preciso considerar também o contexto, apurando se a relação de parentesco teve influência na decisão da empresa terceirizada em admitir aquele familiar.
Pense em uma situação hipotética: um servidor com função de chefia em determinado ministério tem um irmão contratado por uma empresa que presta serviço de limpeza para esse mesmo órgão. Caso existam indícios de que o servidor influenciou a contratação, tal como recomendando o parente ou atuando nos bastidores para facilitar sua entrada, isso será objeto de apuração específica, conforme a redação literal do dispositivo.
Observe que a norma não faz referência à necessidade de prova cabal de que houve influência, mas apenas à existência de indícios. Isso amplia o raio de proteção do princípio da moralidade administrativa, exigindo diligência dos órgãos de controle sempre que suspeitas razoáveis surgirem.
Muitos candidatos confundem: não existe vedação automática da contratação de familiares por empresas terceirizadas. O que a lei exige é apuração quando houver indícios de influência do agente público — e não mera coincidência de laços familiares. Por isso, a leitura atenta do termo “serão objeto de apuração específica” ajuda a identificar quando o processo investigativo deve ser instaurado.
Outro detalhe relevante: o dispositivo não delimita qual grau de parentesco se enquadra para efeito de apuração. Para correta interpretação, o conceito de “familiar” deve ser o mesmo já estabelecido no art. 2º, III do Decreto — ou seja, inclui cônjuge, companheiro e parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Você percebe como o critério de abrangência se mantém?
Em provas, fique atento ao uso preciso das palavras “apuração específica”, “indícios de influência” e “empresa prestadora de serviço terceirizado”. Qualquer alteração nesses termos pode mudar o correto entendimento do dispositivo e levar a erros na marcação das respostas. É comum bancas trocarem “indícios” por “prova”, o que descaracteriza a literalidade do Decreto e pode prejudicar o candidato desatento.
Vale também lembrar: o inciso I do mesmo artigo prevê a apuração nos casos de nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas pelo Decreto, reforçando o alcance investigativo da norma diante de suspeitas relacionadas ao nepotismo, tanto de forma direta quanto indireta.
A lógica subjacente é ampliar as barreiras ao nepotismo, garantindo que o princípio da impessoalidade não seja subvertido por meios indiretos ou por aparentes formalidades legais. Se houver qualquer suspeita de influência em processos de terceirização, o caminho legal é a abertura de apuração específica.
Em síntese, a contratação de familiares por empresas prestadoras de serviço terceirizado somente se torna objeto de análise a partir do momento em que existem indícios de atuação ou influência do agente público referenciado no art. 3º do Decreto. O objetivo é fechar possíveis brechas e impedir que a administração pública seja utilizada para beneficiar familiares por meios pouco transparentes.
A cada leitura do artigo, questione-se: “O Decreto veda diretamente a contratação de parentes pela terceirizada?” Não. Ele exige apuração de indício de influência — e essa diferença pode ser justamente a chave para acertar questões de prova que envolvem a interpretação detalhada da norma.
Questões: Contratação de familiares por empresas terceirizadas
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 estabelece que, em casos de suspeita de influência de agentes públicos na contratação de familiares por empresas terceirizadas, deve-se realizar uma apuração específica, mesmo que não haja provas cabais dessa influência.
- (Questão Inédita – Método SID) A contratação de familiares por empresas terceirizadas é proibida pelo Decreto nº 7.203/2010, independentemente da existência de indícios de influência de agentes públicos nessa contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um processo de apuração sobre a contratação de familiares por empresas terceirizadas seja instaurado, é necessário que haja apenas uma coincidência de laços familiares, segundo as diretrizes do Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) O alcance da regulamentação sobre a contratação de familiares por empresas terceirizadas se estende a todas as situações em que há indícios de influência de agentes públicos, sem delimitar qual grau de parentesco é considerado para essa análise.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 7.203/2010, é necessária a prova material da influência de um agente público para que a contratação de um familiar por uma empresa terceirizada seja investigada.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de apurar a influência de agentes públicos na contratação de familiares é restrita a situações envolvendo parentesco em linha reta, conforme especifica o Decreto nº 7.203/2010.
Respostas: Contratação de familiares por empresas terceirizadas
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto claramente determina que a apuração deve ocorrer quando há indícios de influência, sem exigir a comprovação de que a influência efetivamente ocorreu, o que reforça a necessidade de vigilância sobre práticas nepotistas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto não proíbe automaticamente a contratação de familiares, mas condiciona a apuração de situações onde há indícios de influência, permitindo assim a contratação desde que não exista tal influência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto esclarece que a apuração é necessária apenas quando existem indícios de influência dos agentes públicos, e não pela simples constatação de laços familiares, o que evita confusões a respeito da aplicação da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto refere-se a familiares sem especificar o grau de parentesco, permitindo uma interpretação ampla que inclui diversos graus de relacionamento que possam indicar nepotismo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estabelece que a investigação deve ser iniciada a partir de indícios, e não da comprovação de influência, o que facilita o levantamento das suspeitas de nepotismo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma abrange todos os graus de parentesco, incluindo colaterais e por afinidade, enfatizando uma proteção mais ampla contra o nepotismo e a influência indevida.
Técnica SID: PJA
Regras para licitação e prestação de serviços terceirizados (art. 7º)
Vedação em editais de licitação, convênios e instrumentos equivalentes
A administração pública federal lida frequentemente com a contratação de empresas terceirizadas e entidades para executar serviços por meio de licitação, convênios ou instrumentos equivalentes. Nesses processos, o rigor ético e o combate ao nepotismo são fundamentais para garantir a igualdade de oportunidades e a lisura nas contratações.
O Decreto nº 7.203/2010 trata de maneira específica da necessidade de regras claras nos editais e contratos para evitar situações onde familiares de agentes públicos influentes acabem prestando serviços nos mesmos órgãos em que tais agentes exerçam funções de direção ou confiança.
O artigo 7º do Decreto é direto ao estabelecer uma obrigação quanto ao conteúdo dos editais de licitação, convênios e instrumentos equivalentes. Veja a redação literal a seguir:
Art. 7 o Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Preste atenção à estrutura do artigo. Ele direciona-se não somente às licitações no formato tradicional, mas também inclui convênios e instrumentos equivalentes, conceitos que abrangem situações em que entidades de fora da administração assumem projetos ou serviços dentro do órgão público.
O ponto central do artigo está na palavra vedação. Isso significa que deve constar uma cláusula proibindo que familiares de agentes públicos — especificamente daqueles que ocupam cargos em comissão ou função de confiança — possam prestar serviços terceirizados no mesmo órgão ou entidade em que este agente atua.
Agora, olhe mais uma vez para o texto legal: o artigo não especifica apenas empresas, mas também entidades que executam projetos (por exemplo, uma ONG selecionada por convênio para gerir um programa público). Todos esses instrumentos precisam conter, por força do artigo 7º, a vedação expressa ao nepotismo indireto, isto é, à contratação de familiar através de terceiros.
“Familiar de agente público” aqui remete ao conceito definido no artigo 2º do mesmo decreto: cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. É um conceito amplo — cobre desde pais, filhos e irmãos até tios e sobrinho(a)s, além de sogros, cunhados e outros.
Pense no seguinte cenário: um chefe de departamento federal atua com função de confiança. A empresa vencedora da licitação para limpeza do prédio não pode alocar para aquele órgão um parente dele dentro dos graus definidos — mesmo que essa contratação seja formalmente pela empresa. O edital já deve trazer essa proibição de forma clara e inequívoca.
Esse detalhe evita a chamada “contratação cruzada” entre empresas terceirizadas e autoridades, que constitui uma das formas mais comuns de nepotismo indireto e dribla o princípio da moralidade administrativa.
- O dispositivo exige vedação expressa, não apenas uma regra genérica. O texto da norma não deixa margem para omissão: ou o edital, convênio ou instrumento equivalente impede, desde o início, a prestação de serviços por familiar, ou estará em desacordo com a lei.
- O alcance do artigo não se restringe à contratação; como a redação fala em “prestar serviços”, abrange qualquer função que envolva o exercício efetivo de tarefas no órgão ou entidade, ainda que a contratação formal tenha outra origem.
- Observe ainda o foco na prevenção: a exigência se dirige ao texto dos editais, convênios e instrumentos — ou seja, o veto deve constar antes mesmo de qualquer contratação ou prestação de serviço começar.
Esse mecanismo fortalece o controle do nepotismo, tanto o direto quanto o indireto, reforçando que a prevenção é ainda mais importante que a punição. Com a vedação já no instrumento convocatório ou de contratação, elimina-se a brecha para tentativas de justificar casos posteriores como equívoco ou mera coincidência.
Por fim, caso o órgão público descumpra essa obrigação e aceite prestar serviços alguém que seja familiar de agente público em cargo de direção ou confiança, corre o risco de anulação do contrato e responsabilização dos gestores, já que a omissão vai contra o comando expresso do Decreto nº 7.203/2010.
Para não ser surpreendido em provas, memorize: todo edital, convênio ou instrumento de contratação terceirizada na administração federal deve, obrigatoriamente, proibir que familiares de agente público ali lotados prestem serviços terceirizados no mesmo local. A redação do artigo 7º é clara e exige vigilância tanto dos agentes de licitação quanto das próprias empresas e entidades contratadas.
Em síntese, o artigo 7º do Decreto nº 7.203/2010 institui uma barreira formal e objetiva para evitar o flagrante ou dissimulado favorecimento de parentes em contratos públicos, protegendo a moralidade e a impessoalidade administrativa desde os atos preparatórios da contratação.
Questões: Vedação em editais de licitação, convênios e instrumentos equivalentes
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 7º do Decreto nº 7.203/2010 estabelece que os editais de licitação e convênios devem proibir expressamente que familiares de agentes públicos prestem serviços no mesmo órgão em que estes atuam em cargos de direção ou confiança.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao nepotismo prevista no artigo 7º do Decreto nº 7.203/2010 não se aplica a contratos firmados por empresas privadas, limitando-se apenas às contratações realizadas por órgãos da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 exige que os editais de licitação incluam cláusulas que impeçam que familiares de agentes públicos ocupem qualquer função de prestação de serviços no órgão ou entidade onde o agente exerce sua função de confiança.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto do Decreto nº 7.203/2010 estabelece que a vedação a familiares de agentes públicos na prestação de serviços se aplica apenas a situações de nepotismo direto, ignorando o nepotismo indireto.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um edital de licitação esteja em conformidade com o Decreto nº 7.203/2010, deve ocorrer uma cláusula que estabeleça a proibição da prestação de serviços por familiares de agentes públicos, antes mesmo da contratação dos serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 7.203/2010, a vedação à contratação de familiares de agentes públicos deve estar expressa nos editais de licitação apenas em relação a empresas que fornecem serviços de limpeza e manutenção, não abrangendo outras áreas.
Respostas: Vedação em editais de licitação, convênios e instrumentos equivalentes
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 7º do Decreto é claro ao mencionar a vedação para a contratação de familiares de agentes públicos em cargos de direção ou confiança, reforçando a necessidade de moralidade administrativa e igualdade nas contratações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação se estende às contratações realizadas por órgãos públicos, independentemente se o prestador de serviços é uma entidade privada ou uma empresa terceirizada, garantindo que o nepotismo indireto seja prevenido em todas as formas de contratação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que as cláusulas de vedação sejam incorporadas nos editais de licitação, abrangendo a proibição da prestação de serviços por familiares em qualquer função no órgão, independente do meio de contratação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto previne tanto o nepotismo direto quanto o indireto, exigindo a vedação expressa para assegurar que não haja favorecimento em qualquer forma de contratação, incluindo a contratação através de terceiros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto enfatiza a importância de incluir a vedação já nos editais, caracterizando a prevenção como primordial para evitar futuras contratações que poderiam violar a moralidade administrativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação se aplica a todos os tipos de serviços terceirizados, não se limitando a funções específicas como limpeza ou manutenção, abrangendo qualquer forma de prestação de serviços por entidades terceirizadas.
Técnica SID: PJA
Casos omissos e entrada em vigor (arts. 8º e 9º)
Competência da Controladoria-Geral da União
Em temas de administração pública, sempre que surge uma situação não prevista diretamente no texto legal ou surgem dúvidas na sua interpretação, existe a necessidade de uma instância responsável por resolver esses pontos. No caso do Decreto nº 7.203/2010, que trata da vedação do nepotismo no âmbito federal, a competência para tratar dos casos omissos e das dúvidas não solucionadas recai sobre a Controladoria-Geral da União (CGU).
Esse ponto é expresso de forma clara e objetiva no art. 8º do Decreto. Observe atentamente o texto literal:
Art. 8º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União.
Note a escolha precisa das palavras “disciplinados” e “dirimidos”. “Disciplinar” significa estabelecer normas e regramentos, enquanto “dirimir” é solucionar, decidir a respeito de conflitos ou incertezas. Ou seja, não importa se a dúvida é sobre interpretação de algum termo, aplicação em uma situação concreta ou sobre a existência de um contexto novo ainda não previsto: a decisão final sobre o que fazer compete à CGU.
A única exceção prevista pelo decreto para a atuação da CGU é quando já existe regra expressa. Porém, tudo o que não está detalhado ou que gera dúvida, seja sobre quem pode ser enquadrado como “familiar”, quais são os limites de vínculo ou sobre situações atípicas de nomeação, deve obrigatoriamente ser encaminhado à Controladoria-Geral da União.
Essa descentralização da competência evita decisões contraditórias, garantindo uniformidade em todo o Poder Executivo Federal. Imagine duas situações semelhantes em órgãos diferentes: ambos recorrem à CGU, que vai analisar e orientar — evitando que o mesmo tema seja tratado de forma distinta, dependendo de onde acontece.
Quem está se preparando para concursos precisa estar atento à literalidade “pela Controladoria-Geral da União”. Qualquer questão que mencione outros órgãos como responsáveis ou sugira que a resposta cabe exclusivamente ao gestor local estará errada. O único órgão competente para disciplinar e dirimir omissões e dúvidas sobre o Decreto nº 7.203/2010 é a CGU.
Perceba também que não há exigência de formalidade ou processo judicial para essa atuação, bastando que uma situação omissa ou duvidosa surja para a CGU agir. Isso torna o processo mais ágil e reforça o papel fiscalizador e orientador desse órgão no combate ao nepotismo federal.
Guarde este ponto-chave: diante de qualquer lacuna no decreto ou de dúvida interpretativa, a palavra final pertence à Controladoria-Geral da União, independentemente do nível hierárquico ou da instância administrativa em questão.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Observe agora o art. 9º, que trata da entrada em vigor do Decreto. Ele é objetivo e não apresenta qualquer condição ou prazo de vacância: o texto determina que o Decreto passa a produzir todos os seus efeitos imediatamente na data em que foi publicado.
- O decreto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 7 de junho de 2010.
- Desde essa data, todas as regras, proibições e competências passaram a valer de forma integral.
Questões de prova frequentemente exploram confusões quanto ao prazo para início de vigência das normas. Atenção: aqui, o início ocorre exatamente na publicação, sem qualquer vacatio legis. Se aparecer uma alternativa sugerindo necessidade de regulamentação prévia, prazo de adaptação ou vigência futura, ela estará incorreta.
Reforçando: Casos omissos e dúvidas — CGU decide; entrada em vigor — data da publicação. Guarde essas duas expressões para não ser surpreendido em questões objetivas ou discursivas sobre o tema.
Questões: Competência da Controladoria-Geral da União
- (Questão Inédita – Método SID) A Controladoria-Geral da União (CGU) é o único órgão responsável por solucionar dúvidas interpretativas e tratar casos omissos relacionados ao Decreto nº 7.203/2010, sem a necessidade de formalidade ou processo judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A Controladoria-Geral da União é responsável apenas pela análise e orientação sobre situações já previstas de forma expressa na norma, não atuando em casos omissos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 determina que todas as suas regras passam a valer imediatamente a partir da sua publicação, sem qualquer período de vacância.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel da Controladoria-Geral da União é apenas orientar as instâncias administrativas superiores, sem poder de decisão sobre omissões encontradas no Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos em que surgem dúvidas sobre a interpretação de normas referentes ao nepotismo, a Competência para resolver as dúvidas e omissões é da Controladoria-Geral da União, garantindo assim a uniformidade nas decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que determina a entrada em vigor do Decreto nº 7.203/2010 especifica que passará a vigorar após um período de adaptação de 30 dias a contar da sua publicação.
Respostas: Competência da Controladoria-Geral da União
- Gabarito: Certo
Comentário: A CGU é de fato a única instância que pode disciplinar e dirimir situações não previstas no Decreto, assegurando um tratamento uniforme em relação ao nepotismo no âmbito federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A CGU atua em casos omissos e interpretativos, mesmo que não haja regra expressa, tendo um papel central na aplicação e interpretação do Decreto nº 7.203/2010.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não há duração de vacância, o que implica que as regras devem ser seguidas imediatamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A CGU possui competência decisória, sendo responsável não apenas pela orientação, mas também pela regulamentação de assuntos não previstos no Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A CGU atua como a instância reguladora que decide sobre dúvidas interpretativas, assegurando que não haja divergências nas decisões entre diferentes órgãos do Poder Executivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, o Decreto entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, ou seja, não existe um período de adaptação, o que é fundamental para a aplicação imediata de suas normas.
Técnica SID: SCP
Casos omissos e entrada em vigor (arts. 8º e 9º)
Nem sempre a legislação consegue prever todas as situações que surgem no cotidiano da administração pública. Sempre que surgir uma dúvida ou um caso não tratado expressamente pelas regras do Decreto nº 7.203/2010, é preciso saber quem terá a responsabilidade de solucionar essas lacunas. O próprio decreto estabelece a autoridade encarregada de interpretar e disciplinar os chamados “casos omissos”.
Veja o que diz literalmente o artigo 8º do Decreto nº 7.203/2010:
Art. 8º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União.
Isso significa que a Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência exclusiva para resolver situações não previstas ou dúvidas sobre a aplicação do decreto, seja por meio de instruções, pareceres ou outros mecanismos internos de orientação. Sempre que você se deparar com uma questão de concurso tratando de como proceder diante de omissão ou dúvida sobre a norma, lembre-se desse ponto central: a solução será sempre responsabilidade da CGU, nos limites do decreto.
Essa previsão é comum em normas administrativas. Ela evita interpretações divergentes ou soluções isoladas por parte de diferentes órgãos. A centralização na CGU garante uniformidade e segurança na aplicação da vedação ao nepotismo.
Data de vigência do decreto
Outra questão recorrente em provas de concurso é a data em que uma norma específica passa a produzir efeitos. No caso do Decreto nº 7.203/2010, o legislador foi direto e objetivo ao indicar desde quando a vedação ao nepotismo prevista neste regulamento deveria ser obedecida.
Confira o texto original do artigo 9º:
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Essa redação (“entra em vigor na data de sua publicação”) é muito importante. Ela indica que as regras começaram a valer imediatamente após a divulgação oficial do decreto, não havendo período de vacância ou intervalo para adaptação. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União em 7 de junho de 2010, portanto, as suas normas passaram a ter força obrigatória a partir daquela data.
Fique atento: em questões objetivas, é comum que provas confundam candidatos ao sugerir prazos diferentes, como “30 dias após a publicação” ou “em data fixada em regulamento posterior”. Aqui, não há margem para confusão: a vigência se faz a partir da publicação, sem qualquer exceção apontada pelo próprio texto legal.
Esse detalhe é fundamental para resolver, de forma segura, perguntas que envolvam situações ocorridas antes ou depois da entrada em vigor do decreto.
Questões: Data de vigência do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) A Controladoria-Geral da União é a única autoridade responsável por interpretar e disciplinar os casos omissos apresentados no Decreto nº 7.203/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 estabelece que casos omissos serão tratados de forma a permitir interpretações diferentes por parte de diversos órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 entrou em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação do Decreto nº 7.203/2010 no Diário Oficial da União em 7 de junho de 2010 marca o início da obrigatoriedade das normas de vedação ao nepotismo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.203/2010 pode ser considerado como um instrumento que facilita a criação de normas divergentes em relação à vedação do nepotismo entre órgãos da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme o disposto no Decreto nº 7.203/2010, o tratamento de casos omissos permite que a administração pública interprete suas regras de acordo com os interesses de cada órgão.
Respostas: Data de vigência do decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o conteúdo do decreto, a CGU possui competência exclusiva para dirimir dúvidas e resolver situações não previstas, garantindo a uniformidade na aplicação das normas administrativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto visa evitar interpretações divergentes e soluções isoladas, centralizando a responsabilidade na CGU para garantir uniformidade e segurança na aplicação das normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação, não havendo período de vacância, conforme claramente especificado no texto do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece expressamente que suas normas têm força obrigatória a partir da data de publicação, sem intervalo para adaptação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, o decreto centraliza a responsabilidade na CGU, evitando a criação de normas divergentes e assegurando uma abordagem uniforme para a vedação ao nepotismo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A interpretação e disciplina dos casos omissos é de responsabilidade exclusiva da CGU, o que impede que cada órgão atue de forma isolada, garantindo assim a uniformidade das normas.
Técnica SID: PJA