Decreto nº 44.968/2021: política estadual de serviços ambientais e programa bolsa floresta

Entender o funcionamento da política de serviços ambientais implementada pelo Decreto nº 44.968/2021 do Estado do Amazonas é crucial para candidatos de concursos públicos que visam cargos ligados ao meio ambiente, políticas públicas ou gestão de recursos naturais. A norma regulamenta, com detalhamento técnico, instrumentos fundamentais como o Programa Bolsa Floresta, critérios para seleção de agentes executores, mecanismos de repasse financeiro e não financeiro, além das regras para repartição de benefícios.

Nesta aula, todas as etapas e procedimentos previstos na norma serão tratados com base em sua literalidade, desde os conceitos e estrutura organizacional até os procedimentos de cadastro, fiscalização e transparência. A compreensão fiel desses dispositivos permite ao candidato não apenas acertar questões de múltipla escolha, mas também resolver itens do estilo CEBRASPE baseados em interpretação minuciosa das normas.

O conteúdo seguirá rigorosamente o texto legal, com termos exatos retirados da norma, e contemplará todos os dispositivos relevantes, sem omissões, para garantir segurança e domínio do tema.

Disposições iniciais e fundamentos (arts. 1º ao 5º)

Finalidades e objetivos

As finalidades e objetivos do Decreto nº 44.968/2021 estabelecem o alicerce de toda a política estadual de serviços ambientais no Amazonas. Eles detalham o que se pretende alcançar e quais instrumentos devem ser regulamentados pelo Decreto. Entender esse artigo é indispensável para quem busca segurança na interpretação em provas, pois cada inciso traz uma atribuição ou procedimento específico e pode ser alvo de pegadinhas típicas das bancas, principalmente nas questões que trocam, omitem ou confundem objetivos e competências (técnicas SCP e TRC do Método SID).

Observe a literalidade de cada item, pois qualquer modificação de termos como “seleção”, “composição”, “procedimentos”, “critérios” ou “fundo” pode alterar completamente o sentido cobrado em prova. Repare também na existência do parágrafo único, trazendo regra específica para o funcionamento do programa Bolsa Floresta, seus requisitos e compromissos dos beneficiários.

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais para o funcionamento da Lei nº 4.266, de 1º de dezembro de 2015, regulamentando os seguintes institutos:

I – a seleção, o funcionamento, acompanhamento e monitoramento dos programas, subprogramas e projetos;

II – a composição, funcionamento e competências do comitê científico metodológico (CCM) e da câmara de serviços ambientais do conselho estadual de meio ambiente;

III – os procedimentos para o reconhecimento a habilitação dos agentes executores;

IV – o inventário, a pré-medição, o pré-registro, a medição, o cadastro e registro e a verificação dos serviços ambientais;

V – a comercialização das unidades de serviços ambientais;

VI – os critérios e salvaguardas e da repartição de benefícios;

VII – o fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais – FEMUCS, seu funcionamento e composição.

Parágrafo único. Este Decreto também estabelece novos requisitos de funcionamento do programa bolsa floresta, critérios de elegibilidade e compromissos dos seus beneficiários.

O artigo 1º cumpre dupla função: traz ao candidato um “mapa” do que será trabalhado detalhadamente nos artigos seguintes e informa que o Decreto não apenas detalha o funcionamento dos institutos já previstos em lei, mas também inova ao definir requisitos para o Programa Bolsa Floresta. Isso impede conclusões apressadas em questões do tipo: “O Decreto apenas regulamenta o que já estava previsto na lei”.

Note que para cada instituto listado no artigo 1º existe correspondência em capítulos específicos do Decreto. Bancas gostam de testar se o candidato associa corretamente, por exemplo, a “composição, funcionamento e competências do CCM” (inciso II) à regulamentação do comitê científico metodológico. Já o inciso VII deixa explícita a relevância do FEMUCS e afasta leituras que poderiam considerá-lo apenas acessório.

O parágrafo único alerta sobre critérios inéditos para o Programa Bolsa Floresta, obrigando o concurseiro a não ignorar dispositivos adicionais no Decreto sobre esse tema – especialmente no que diz respeito à elegibilidade e aos compromissos exigidos dos próprios beneficiários.

Para não errar em questões objetivas, examine atentamente a ordem e a abrangência dos institutos. Uma eventual troca, como confundir “procedimentos para reconhecimento e habilitação de agentes executores” (inciso III) com, por exemplo, “nomeação de servidores”, caracteriza erro estrutural na interpretação do artigo e pode custar a questão em provas com o perfil CEBRASPE.

Agora veja como as diretrizes de implementação são detalhadas nos artigos seguintes. Assim, você começa a identificar as interconexões — por exemplo, a relação entre “monitoramento” e “repartição de benefícios”, ou entre “inventário” e “comercialização”, todos já sinalizados aqui nos incisos do art. 1º.

Perceba o cuidado do legislador: a literalidade exige que cada item seja lembrado em sua forma original. Ao estudar, prefira memorizar o conjunto como está, pois muitas vezes a banca cobra o texto quase ao pé da letra.

Reforçando: para evitar pegadinhas, não invente ou acrescente institutos que não existem no artigo 1º. Atenção à conjunção “e” ao final dos incisos, pois indica cumulatividade dos objetivos.

O destaque ao programa Bolsa Floresta no parágrafo único também exige cuidado: a regra aponta para novos requisitos, critérios e compromissos. Assim, achar que o Decreto apenas repete exigências já existentes é um erro de leitura frequente.

Recapitulando, art. 1º delimita tudo que será detalhado adiante e aponta onde o Decreto inova, exigindo atenção máxima do concurseiro à literalidade e à ordem dos institutos legalmente previstos.

Questões: Finalidades e objetivos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 44.968/2021 é responsável por regulamentar a atividade do comitê científico metodológico, definindo tanto sua composição quanto suas competências, e assegura a monitorização dos serviços estabelecidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas é considerado um instituto acessório no contexto do Decreto nº 44.968/2021, sem relevância significativa para as diretrizes de serviços ambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do Decreto nº 44.968/2021 não apresenta novos critérios de elegibilidade para o Programa Bolsa Floresta, mas apenas repete os já existentes na legislação anterior.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação do programa Bolsa Floresta e seus respectivos compromissos e critérios são de extrema importância para a aplicação do Decreto nº 44.968/2021, refletindo um avanço nas relações entre beneficiários e o Estado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma prevista no Decreto nº 44.968/2021 não estipula procedimentos para o reconhecimento e habilitação dos agentes executores dos serviços ambientais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 44.968/2021 delineia que a seleção e o funcionamento dos programas de serviços ambientais no Estado do Amazonas visam garantir a eficiência e a eficácia na entrega de resultados socioambientais.

Respostas: Finalidades e objetivos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão aborda diretamente o inciso II do artigo 1º do Decreto, que trata da composição e funcionamento do Comitê Científico Metodológico e relaciona este à tarefa de monitoramento, confirmando a afirmação. Tal entendimento é crucial para a correta interpretação do decreto e aplicação em provas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso VII do artigo 1º esclarece a importância do FEMUCS, destacando que ele não é apenas acessório, mas sim uma parte fundamental do sistema de regulamentação dos serviços ambientais estabelecidos pelo Decreto, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O parágrafo único do artigo 1º especifica novos requisitos e critérios de elegibilidade, indicando inovação em relação à legislação anterior, contradizendo a afirmação e tornando-a incorreta. Essa nuance é essencial para a correta interpretação do decreto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que o parágrafo único do artigo 1º do Decreto enfatiza a importância do programa Bolsa Floresta, introduzindo novos critérios e compromissos, o que realmente representa um avanço nas diretrizes de atuação do Estado.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso III do artigo 1º claramente menciona que o Decreto estabelece regras para o reconhecimento e a habilitação dos agentes executores, tornando a afirmação falsa. O entendimento dessa norma é crucial para questões que envolvem a correta aplicação dos dispositivos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo 1º enumera a seleção e o funcionamento dos programas como objetivos claros, essenciais para assegurar que os resultados socioambientais sejam benignos e sustentáveis na implementação dos serviços. Essa interpretação é importante para questões onde se busca avaliar a compreensão de finalidades legais.

    Técnica SID: PJA

REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS

O início do Decreto nº 44.968/2021 traz dispositivos fundamentais para compreender a base normativa da Política Estadual de Serviços Ambientais no Amazonas. Esses primeiros artigos apresentam, de forma detalhada, quais institutos o Decreto regulamenta, quais objetivos são visados, e como os programas e projetos devem ser estruturados e viabilizados.

Cada expressão empregada pelo legislador tem função específica, principalmente nos incisos e parágrafos, que segmentam as obrigações e as diretrizes. Observe como as referências às leis estaduais e a vinculação aos institutos regulados aparecem expressas, mostrando a interligação entre o Decreto e todo o arcabouço legal amazonense.

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais para o funcionamento da Lei nº 4.266, de 1º de dezembro de 2015, regulamentando os seguintes institutos:
I – a seleção, o funcionamento, acompanhamento e monitoramento dos programas, subprogramas e projetos;
II – a composição, funcionamento e competências do comitê científico metodológico (CCM) e da câmara de serviços ambientais do conselho estadual de meio ambiente;
III – os procedimentos para o reconhecimento a habilitação dos agentes executores;
IV – o inventário, a pré-medição, o pré-registro, a medição, o cadastro e registro e a verificação dos serviços ambientais;
V – a comercialização das unidades de serviços ambientais;
VI – os critérios e salvaguardas e da repartição de benefícios;
VII – o fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais – FEMUCS, seu funcionamento e composição.
Parágrafo único. Este Decreto também estabelece novos requisitos de funcionamento do programa bolsa floresta, critérios de elegibilidade e compromissos dos seus beneficiários.

É importante detalhar o alcance do artigo 1º: ele não trata apenas de um aspecto específico da Política de Serviços Ambientais, mas sim de todo o seu sistema operacional. Desde a seleção de projetos até o funcionamento de fundos financeiros e programas sociais, como o Bolsa Floresta, tudo é disciplinado aqui. O parágrafo único chama atenção para as novidades trazidas quanto ao funcionamento do Programa Bolsa Floresta: critérios de quem pode receber o benefício e os compromissos assumidos pelos participantes.

Já o artigo 2º aponta para o modo de operação do sistema no território do Amazonas. Repare que os conceitos de programas, subprogramas e projetos são inseridos em consonância tanto com áreas geográficas quanto com públicos-alvo e setores econômicos, a serem definidos em edital de chamamento público.

Art. 2º O sistema de gestão de serviços ambientais do Estado do Amazonas, criado pela Lei nº 4.266/2015, será implantado por programas, subprogramas e projetos, desenvolvidos especialmente para atender áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no edital de chamamento público de seleção de candidatos a agentes executores.

A literalidade demonstra: o edital de chamamento é peça-chave. É nele que se explicitam as áreas e setores prioritários, provendo segurança e transparência ao processo seletivo. Assim, evita-se escolhas aleatórias e se respeita o caráter público da política. Preste atenção à expressão “programas, subprogramas e projetos”, pois cada um deles receberá detalhamento nos próximos artigos.

No artigo 3º, o legislador reforça que nenhum programa pode ser planejado e executado sem considerar salvaguardas socioambientais. A lista a seguir destaca, inclusive, grupos prioritários como indígenas, mulheres e pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º Para o alcance dos seus objetivos, os programas, subprogramas e projetos, deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais e considerarão questões relacionadas a gênero, populações indígenas e populações tradicionais, produção sustentável, agricultura familiar, situação de vulnerabilidade e de risco ambiental, juventude e melhor idade.

Ao mencionar explicitamente “gênero” e populações historicamente menos favorecidas, o Decreto incorpora um olhar interseccional, que vai além da abordagem ambiental clássica. Isso significa que, para cada ação prevista, deve-se avaliar como ela atinge diferentes públicos e como pode contribuir para o desenvolvimento social de forma integrada.

O artigo 4º estabelece vínculos diretos com outras normas ambientais — é nesse cruzamento normativo que está a segurança jurídica dos projetos em áreas protegidas.

Art. 4º Os programas, subprogramas e projetos desenvolvidos em unidades de conservação e outras áreas protegidas devem ser desenvolvidos segundo os critérios da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, da Lei Complementar Estadual nº 53/2007 e do Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006.

Pare e observe: qualquer programa em unidade de conservação não segue apenas as regras estaduais do Amazonas, mas também as fixadas pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000). Isso amplia o “leque de normas” que o concurseiro deve dominar para interpretar corretamente questões sobre sobreposição normativa e competências.

No artigo 5º, aparece a previsão de como os recursos financeiros necessários para essa política pública serão garantidos. O legislador outorga que mecanismos financeiros e instrumentos econômicos previstos na Lei nº 4.266/2015 e os recursos do Fundo Estadual também poderão ser usados para financiar e estruturar os projetos ambientais.

Art. 5º Os mecanismos e instrumentos econômicos e financeiros contidos no artigo 20 da Lei Estadual nº 4.266/2015, assim como os recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais poderão ser utilizados para promover, fomentar, financiar e implantar os programas, subprogramas e projetos do sistema de gestão dos serviços ambientais.

Perceba que o artigo reforça: não basta planejar — é essencial garantir fontes de recursos para cada etapa da política ambiental. Isso permitirá não só o início, mas a manutenção e o acompanhamento das ações, fortalecendo a estrutura de governança do Estado e a sustentabilidade financeira das iniciativas.

Relembre: a leitura atenta desses dispositivos, com atenção às citações de outras normas e à literalidade das palavras, é o que garante precisão na hora de resolver questões de concursos sobre legislação ambiental do Amazonas. Termos como “salvaguardas socioambientais”, “edital de chamamento” e a integração entre leis estaduais e federais são recorrentes em provas e exigem atenção a detalhes e relações normativas.

Questões: Referências legais e normativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 44.968/2021 estabelece normas gerais para o funcionamento de uma lei específica, visando organizar e estruturar programas e projetos relacionados aos serviços ambientais no Amazonas. Portanto, esse Decreto limita-se a regulamentar apenas um aspecto específico da Política de Serviços Ambientais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 44.968/2021 estabelece novos critérios e compromissos assumidos pelos beneficiários do Programa Bolsa Floresta, que incluem a possibilidade de exclusão de beneficiários em situações específicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 5º do Decreto nº 44.968/2021 especifica que os recursos financeiros para os programas ambientais devem ser garantidos exclusivamente pelo Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de gestão de serviços ambientais no Amazonas deve ser implantado por meio de programas, subprogramas e projetos definidos em edital de chamamento público, assegurando a clareza e a transparência no processo seletivo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O legislador, no artigo 3º do Decreto nº 44.968/2021, estabelece que os programas devem ser desenvolvidos sem considerar as salvaguardas socioambientais, visto que elas não são relevantes para a execução das políticas propostas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 44.968/2021 destaca que, ao operar em unidades de conservação, os programas devem seguir criteriosamente as regras estabelecidas apenas nas normas estaduais, desconsiderando diretrizes outras que possam ser relevantes.

Respostas: Referências legais e normativas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto regula de forma abrangente todo o sistema operacional da Política de Serviços Ambientais, incluindo a seleção de projetos, a composição de comitês, e procedimentos financeiros, não se restringindo a um único aspecto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do artigo 1º menciona novas obrigações e compromissos que devem ser seguidos pelos beneficiários do Programa Bolsa Floresta, reforçando a necessidade de cumprimento das condições estipuladas para permanência no programa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 5º menciona que além dos recursos do Fundo Estadual, também podem ser utilizados mecanismos e instrumentos econômicos previstos na Lei nº 4.266/2015 para financiar os programas, evidenciando a multifuncionalidade das fontes de recurso.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 2º destaca que o edital de chamamento é fundamental para a definição das áreas temáticas e setores que receberão atenção, promovendo assim transparência e segurança no processo de seleção.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 3º enfatiza a importância das salvaguardas socioambientais para a criação e execução dos programas, apontando que elas são essenciais para garantir que as iniciativas atendam as realidades sociais e ambientais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 4º do Decreto menciona que os programas devem respeitar tanto as normas estaduais quanto as regras da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ampliando o espectro de normas que precisam ser observadas.

    Técnica SID: SCP

Normas gerais para funcionamento da Política

A base legal para entender como funciona a Política Estadual de Serviços Ambientais no Amazonas começa nos primeiros artigos do Decreto nº 44.968/2021. Esses dispositivos trazem as diretrizes principais, os institutos regulamentados e os instrumentos jurídicos que organizam todo o sistema. Para o concurseiro, ler a literalidade é essencial: cada item citado no artigo pode ser cobrado de modo isolado ou combinado em questões de prova.

Note como o artigo 1º delimita exatamente o que o Decreto regula. Não se trata de um texto geral, mas sim de um roteiro extremamente detalhado sobre procedimentos, funcionamento de comitês, seleção de agentes, critérios de benefícios e o próprio funcionamento do fundo estadual específico (FEMUCS). Veja com atenção cada instituto listado, pois qualquer um deles pode aparecer como elemento central de uma questão.

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais para o funcionamento da Lei nº 4.266, de 1º de dezembro de 2015, regulamentando os seguintes institutos:

I – a seleção, o funcionamento, acompanhamento e monitoramento dos programas, subprogramas e projetos;

II – a composição, funcionamento e competências do comitê científico metodológico (CCM) e da câmara de serviços ambientais do conselho estadual de meio ambiente;

III – os procedimentos para o reconhecimento a habilitação dos agentes executores;

IV – o inventário, a pré-medição, o pré-registro, a medição, o cadastro e registro e a verificação dos serviços ambientais;

V – a comercialização das unidades de serviços ambientais;

VI – os critérios e salvaguardas e da repartição de benefícios;

VII – o fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais – FEMUCS, seu funcionamento e composição.

Parágrafo único. Este Decreto também estabelece novos requisitos de funcionamento do programa bolsa floresta, critérios de elegibilidade e compromissos dos seus beneficiários.

Você percebe como cada inciso trata de um tema estratégico? A banca pode, por exemplo, inverter a ordem de programas e projetos (inciso I), ou omitir a necessidade de monitoramento, para testar se você sabe que o Decreto é minucioso nesse ponto. O mesmo vale para a menção ao CCM, agentes executores, inventário e até a “comercialização das unidades de serviços ambientais”. Um detalhe trocado (TRC) ou uma troca sutil de termo (SCP) faz toda a diferença.

Vale destacar a importância do parágrafo único, que amplia a abrangência do Decreto ao definir regras para o programa Bolsa Floresta, detalhando critérios e compromissos dos beneficiários. Imagine uma situação em que a prova pergunta: “O Decreto nº 44.968/2021 regulamenta apenas a seleção e monitoramento de projetos, não tratando do programa Bolsa Floresta”. Se você não atentar para o parágrafo único, há grande risco de errar.

Dando sequência à leitura, o artigo 2º apresenta a estrutura prática do sistema. Veja como o texto reforça o papel dos programas, subprogramas e projetos como instrumentos de implantação, sempre alinhados a editais públicos e direcionados a áreas temáticas e recortes geográficos específicos. A banca pode explorar essas expressões para criar pegadinhas usando técnicas de substituição (SCP): trocando, por exemplo, “áreas temáticas” por “áreas prioritárias” ou omitindo a necessidade de edital para seleção dos agentes.

Art. 2º O sistema de gestão de serviços ambientais do Estado do Amazonas, criado pela Lei nº 4.266/2015, será implantado por programas, subprogramas e projetos, desenvolvidos especialmente para atender áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no edital de chamamento público de seleção de candidatos a agentes executores.

Observe atentamente a expressão “será implantado por programas, subprogramas e projetos”, pois qualquer exclusão ou modificação desses elementos altera substancialmente o sentido da norma. A menção ao “edital de chamamento público” é outra palavra-chave: todas as seleções de agentes, áreas e objetivos devem obedecer a essa regra, garantindo transparência e isonomia.

Já o artigo 3º reforça o compromisso da política estadual com salvaguardas socioambientais. “Salvaguarda” é tudo aquilo que protege grupos vulneráveis, como populações indígenas, tradicionais, mulheres, jovens e idosos. Não basta apenas produzir impacto ambiental positivo: é obrigatório respeitar aspectos sociais amplos, como vulnerabilidade, produção sustentável e inclusão de diferentes públicos.

Art. 3º Para o alcance dos seus objetivos, os programas, subprogramas e projetos, deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais e considerarão questões relacionadas a gênero, populações indígenas e populações tradicionais, produção sustentável, agricultura familiar, situação de vulnerabilidade e de risco ambiental, juventude e melhor idade.

Repare como o artigo 3º é detalhado na enumeração dos temas: gênero, populações indígenas, populações tradicionais, produção sustentável, agricultura familiar, vulnerabilidade, risco ambiental, juventude e melhor idade. Um erro frequente é eliminar ou resumir um dos pontos, mas todos devem ser considerados na elaboração e execução dos programas. Qualquer omissão pode resultar em uma interpretação incorreta do Decreto.

No artigo 4º, a norma obriga que todas as iniciativas desenvolvidas dentro de unidades de conservação ou outras áreas protegidas obedeçam também às regras de leis federais e estaduais específicas. Veja o cuidado com a remissão: além do Decreto estadual, há obrigação de observar a Lei nº 9.985/2000 (federal), a Lei Complementar Estadual nº 53/2007 e o Decreto nº 5.758/2006. Este artigo é uma armadilha clássica de provas: a banca pode inventar uma lei inexistente ou trocar a ordem das normas, então memorize os diplomas citados.

Art. 4º Os programas, subprogramas e projetos desenvolvidos em unidades de conservação e outras áreas protegidas devem ser desenvolvidos segundo os critérios da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, da Lei Complementar Estadual nº 53/2007 e do Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006.

Note a importância dos três diplomas legais: Lei nº 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Lei Complementar Estadual nº 53/2007 (regras locais do Amazonas) e o Decreto nº 5.758/2006 (provavelmente normatiza procedimentos ou critérios complementares). Se, em uma alternativa, o examinador omitir um deles, o item fica automaticamente incorreto.

Por fim, o artigo 5º trata dos meios de viabilização financeira e operacional dos programas e projetos. Aqui aparecem instrumentos previstos na própria Lei nº 4.266/2015, bem como a indicação expressa de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas (FEMUCS) como fontes para promover, financiar e implantar as iniciativas. Atenção total à ligação entre recursos, fundo e programas!

Art. 5º Os mecanismos e instrumentos econômicos e financeiros contidos no artigo 20 da Lei Estadual nº 4.266/2015, assim como os recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais poderão ser utilizados para promover, fomentar, financiar e implantar os programas, subprogramas e projetos do sistema de gestão dos serviços ambientais.

Nessa leitura, foque nos verbos: promover, fomentar, financiar e implantar. Eles indicam as funções dos recursos previstos tanto na lei (art. 20) quanto no Fundo Estadual (FEMUCS). Memorize também o duplo apoio: instrumentos econômicos e financeiros + recursos do Fundo. Em provas, trocas como “recursos federais” ou “instrumentos administrativos” em vez de “econômicos e financeiros” comprometem a exatidão da resposta.

Dominar esses artigos iniciais é imprescindível para não errar, principalmente diante de questões que testam detalhes sutis, trocas de palavras e compreensão literal. Atente-se para cada termo, cada remissão legal, e para a lógica de funcionamento estabelecida pela norma.

Questões: Normas gerais para funcionamento da Política

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 44.968/2021 estabelece normas gerais que regulamentam a seleção e o funcionamento de diversos procedimentos administrativos relacionados aos serviços ambientais no Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 44.968/2021 restringe a atuação da política apenas aos critérios de monitoramento dos programas de serviços ambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 44.968/2021, os programas, subprogramas e projetos devem ser implementados por meio de editais de chamamento público, assegurando a transparência e a seleção justa dos agentes executores.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 3º do Decreto nº 44.968/2021 menciona que os programas, subprogramas e projetos devem atender somente às necessidades das populações tradicionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 44.968/2021 exige que as iniciativas em unidades de conservação obedeçam tanto às normas federais como às estaduais específicas relacionadas ao meio ambiente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 5º do Decreto 44.968/2021 define que os recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas podem ser utilizados apenas para iniciativas do programa Bolsa Floresta.

Respostas: Normas gerais para funcionamento da Política

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto regulamenta normas detalhadas para a seleção e funcionamento de programas e projetos relacionados aos serviços ambientais, estabelecendo procedimentos e diretrizes específicas para a aplicação da política ambiental no Estado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que o parágrafo único estabelece novos requisitos para o programa Bolsa Floresta, ampliando a abrangência da política, e não se limita apenas ao monitoramento.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o Decreto estabelece que a seleção de candidatos a agentes executores deve ocorrer através de editais de chamamento público, garantindo assim a transparência e a lisura nos processos de seleção.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o artigo 3º abrange também outros aspectos sociais como as questões de gênero, juventude, e situações de vulnerabilidade, não se restrigindo apenas às necessidades das populações tradicionais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o artigo 4º do Decreto exige que os programas e projetos em unidades de conservação respeitem tanto as normas federais quanto as estaduais relevantes, garantindo que aspectos legais diversos sejam considerados.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que o artigo 5º menciona que os recursos do fundo podem ser utilizados para promover, financiar e implantar não somente o programa Bolsa Floresta, mas também outros programas relacionados ao sistema de gestão de serviços ambientais.

    Técnica SID: SCP

Estrutura dos programas, subprogramas e projetos (arts. 6º ao 17)

Definições de programa, subprograma e projeto

Entender o significado exato de programa, subprograma e projeto dentro do Decreto nº 44.968/2021 é fundamental para quem estuda a política estadual de serviços ambientais no Amazonas. Cada termo tem uma definição precisa e compõe as etapas e estratégias da gestão ambiental no Estado. São conceitos que aparecem não só na aplicação prática, mas também em questões detalhistas de concurso, especialmente pela exigência de diferenciação entre estratégia (programa e subprograma) e execução (projeto).

O texto legal define os termos com clareza nos artigos 6º, 7º e 10, trazendo as particularidades de cada um. Observe cada definição no texto abaixo, pois elas são frequentemente trocadas em enunciados de prova, e a diferença principal está na relação entre eles e na abrangência das ações.

Art. 6º Entende-se por programa a estratégia que mantenha relação setorial com a política estadual de serviços ambientais e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente esta política pública.

O programa é como uma grande direção, uma estratégia conectada diretamente à política estadual de serviços ambientais. Ele funciona como o guia amplo do que deve ser implementado — sempre relacionado aos objetivos, diretrizes e instrumentos que efetivam a política pública. Um erro comum é confundir programa com ações pontuais, quando, na verdade, ele engloba um conjunto amplo de medidas e metas.

Art. 7º Entende-se por subprograma a estratégia que mantenha relação setorial com um dos programas e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente este programa.

O subprograma é uma estratégia inserida dentro de um programa. Sua função é viabilizar, de forma mais segmentada, a implementação dos objetivos e metas do programa ao qual está ligado. Note que enquanto o programa se refere à política estadual, o subprograma está subordinado a ele, atuando de forma mais específica e sempre com foco no alcance dos resultados do programa-mãe.

Art. 10. Entende-se por projeto a iniciativa operacional e tática que mantenha relação setorial com um dos programas ou subprogramas, e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente este programa ou subprograma.

O projeto é a parte prática, o passo operacional para a implementação dos programas e subprogramas. Ele se caracteriza por ser a ação concreta, pensada para cumprir metas e gerar resultados diretos, sempre em conformidade com os direcionamentos da estratégia setorial já definida. Imagine um projeto como a “mão na massa” da política: é nele que as diretrizes se transformam em atividades, prazos e entregas.

Na leitura literal, repare na ordem dos vínculos: programa se conecta à política estadual, subprograma se liga ao programa, e projeto pode se relacionar tanto com programas quanto com subprogramas. Esses vínculos são exigidos nos editais e no acompanhamento das ações, além de aparecerem em pegadinhas de prova que trocam propositalmente os termos para confundir o candidato.

Para clarear: se pensarmos em uma pirâmide, o programa está no topo, definindo a estratégia geral. O subprograma é o “braço” desse programa, atuando em áreas específicas, e o projeto é a ação prática que executa as metas definidas por esses níveis superiores. Assim, o caminho vai do mais amplo para o mais detalhado — todo projeto precisa estar relacionado setorialmente a um subprograma ou programa, jamais isolado.

Outro detalhe importante: tanto o programa quanto o subprograma e o projeto exigem relação setorial, ou seja, precisam estar inseridos em um contexto temático claro e alinhados a objetivos e resultados verificáveis.

Em questões objetivas, atente-se para alterações de palavras como “relaciona-se com a política estadual” (apenas para programas), “relaciona-se com um programa” (apenas para subprogramas) e “relaciona-se com um programa ou subprograma” (característica do projeto). Peças pequenas do texto legal que mudam tudo no entendimento correto.

Lembre: compreender as definições exatas não só evita erros de interpretação, mas ajuda a visualizar a estrutura da gestão ambiental e sua lógica interna de funcionamento.

Questões: Definições de programa, subprograma e projeto

  1. (Questão Inédita – Método SID) Um programa é uma estratégia conectada à política estadual de serviços ambientais, que estabelece objetivos e diretrizes amplos, permitindo a implementação de medidas e resultados em conformidade com essa política pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O subprograma é uma iniciativa que não precisa obrigatoriamente ter relação com um programa, podendo ser uma ação isolada voltada apenas para resultados pontuais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um projeto representa a execução prática de um programa e pode se relacionar com ambos, programa e subprograma, atuando sempre em consonância com suas diretrizes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A execução de um subprograma pode ocorrer de maneira independente de um programa, desde que seus objetivos sejam claramente definidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da política de serviços ambientais, um projeto é descrito como uma estratégia abrangente sem uma aplicação prática explícita, limitando-se a propostas teóricas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A relação entre programa, subprograma e projeto pode ser comparada a uma pirâmide, onde o programa é a base e o projeto está no topo, refletindo sua importância na execução das políticas.

Respostas: Definições de programa, subprograma e projeto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de programa realmente abrange uma estratégia ampla, que deve estar alinhada aos objetivos e diretrizes da política estadual de serviços ambientais. Essa visão holística é essencial para a implementação das ações necessárias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O subprograma deve manter uma relação direta com um dos programas, servindo para facilitar a implementação dos objetivos deste programa. A afirmação ignora essa essencial vinculação hierárquica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de projeto realmente contempla a sua função operacional, que pode se vincular tanto a programas quanto a subprogramas, sendo um passo essencial para a concretização das metas estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa está incorreta, pois o subprograma precisa necessariamente da estrutura e vinculação ao programa, funcionando como uma extensão dele. Não pode operar de maneira independente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A descrição de projeto no contexto mencionado deve ser entendida como uma ação concreta, operativa, e não apenas teórica. O projeto é a parte prática que visa cumprir metas específicas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A analogia da pirâmide deve ser invertida: o programa está no topo, definindo a estratégia geral, enquanto o projeto é a execução prática que está na base, sustentando as ações relacionadas.

    Técnica SID: SCP

Elementos essenciais de cada instrumento

Programas, subprogramas e projetos são os pilares do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, definidos no Decreto nº 44.968/2021. Cada um possui uma estrutura própria, responsável por organizar a execução das políticas ambientais de modo eficiente e monitorável. Compreender os elementos essenciais de cada instrumento é vital para evitar confusões conceituais durante uma prova.

Note como a legislação se preocupa em detalhar os componentes mínimos para a elaboração desses instrumentos. A lógica é garantir clareza, transparência e efetividade. Quem estuda para concursos deve prestar atenção nas diferenças e nas exigências de cada uma dessas figuras: programas, subprogramas e projetos. Todos possuem um rol específico de elementos que devem ser observados estritamente.

Acompanhe, a seguir, a literalidade dos dispositivos pertinentes aos elementos essenciais dos programas, subprogramas e projetos, destacando o que a lei exige na construção e formalização de cada um desses instrumentos.

Art. 8º São os elementos essenciais dos programas e subprogramas:

I – a síntese de informações sobre a situação a ser implantada ou modificada;

II – a formulação de objetivos gerais;

III – a delimitação de objetivos específicos;

IV – a sua relação com a política estadual de serviços ambientais, se programas, ou a sua relação com o programa, se subprograma;

V – a estratégia de sua implantação.

Veja como o artigo 8º determina, de forma clara, que tanto programas quanto subprogramas precisam apresentar, de maneira explícita, cinco elementos: síntese da situação, objetivos gerais, objetivos específicos, relação hierárquica (com a política ou com o programa) e estratégia de implantação. Em questões de prova, qualquer omissão ou troca desses elementos pode configurar erro conceitual.

Pense em um exemplo prático: um programa de incentivo à agricultura sustentável precisa, primeiro, apresentar uma síntese da realidade atual, depois explicitar metas amplas (objetivos gerais), detalhar metas pontuais (objetivos específicos), demonstrar como está alinhado à política estadual e mostrar qual estratégia será colocada em prática para atingir os resultados. Reparou a precisão do texto legal? O mesmo raciocínio vale para subprogramas, que se vinculam a programas.

No caso dos projetos, o detalhamento exigido pela lei é ainda maior, pois esses instrumentos levam a política pública à execução direta e prática. Observe:

Art. 12. São os elementos essenciais dos projetos, independentemente de quem seja o seu proponente:

I – a sua identificação, bem como a do proponente;

II – os aspectos gerais da sua abrangência;

III – a descrição da situação relacionada ao objeto do projeto;

IV – a definição de metas;

V – a linha de base do serviço ambiental relacionado ao projeto, estabelecida por estudos circunstanciados;

VI – os resultados esperados;

VII – o método de implantação e execução dos projetos;

VIII – o cronograma de execução, relacionando-o com todas as etapas de implementação;

IX – o plano de aplicação dos recursos resultantes da alienação das unidades de serviços ambientais, a ser elaborado com base em preço público dos ativos, a ser estimado;

X – orçamento e forma de captação de recursos;

XI – metodologia de monitoramento e avaliação dos resultados;

XII – contrapartida, no caso de organizações da sociedade civil, a contrapartida se dará em bens e serviços, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente;

XIII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto.

Observe como o artigo 12 traz um elenco mais extenso. O projeto, por ser instrumento operacional, deve, por exemplo, apresentar identificação completa, abrangência (onde e para quem), detalhamento do contexto, definição de metas (concretas e mensuráveis), além de resultados esperados e a metodologia que guiará a execução.

Outro ponto crucial é a necessidade de apresentar a chamada “linha de base” – isto é, um diagnóstico detalhado da situação ambiental antes da intervenção. Isso permite comparar o que mudou após a execução do projeto. O plano de aplicação dos recursos também ganha destaque, bem como o orçamento detalhado, a forma de captação dos valores, o método para monitoramento dos resultados, regras para contrapartidas e limites para custos administrativos.

Imagine uma situação em que uma organização da sociedade civil queira submeter um projeto: ela deve, obrigatoriamente, apresentar a contrapartida em bens e serviços – nunca em dinheiro, conforme inciso XII – e detalhar todos os custos administrativos, respeitando o teto de 15% do valor total. No concurso, detalhes como esse podem ser cobrados por meio de substituição de palavras (SCP) ou questões conceituais (TRC).

Um ponto recorrente em provas é confundir os elementos de programas/subprogramas com os de projetos, ou deixar de observar a diferença entre “objetivos gerais” e “metas”. Provas mais complexas podem inverter conceitos ou suprimir algum elemento essencial, por isso a leitura atenta aos incisos faz toda a diferença.

Ao estudar, mantenha em mente: a legislação traz listas fechadas para os elementos essenciais de cada instrumento, que devem ser observadas na ordem apresentada e sem omissões. Na prática, são checklists para a correta elaboração desses instrumentos. Dominar essa estruturação evita armadilhas e potenciais erros em questões de múltipla escolha ou de certo e errado.

Questões: Elementos essenciais de cada instrumento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Tanto programas quanto subprogramas devem apresentar, de maneira explícita, cinco elementos essenciais para a sua formulação e execução dentro do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O projeto, como instrumento operacional para a execução das políticas públicas, deve conter menos elementos essenciais do que programas e subprogramas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao elaborar um projeto de serviço ambiental, a linha de base deve ser apresentada com um diagnóstico detalhado da situação antes da intervenção para permitir a avaliação de mudanças após a sua execução.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um projeto deve apresentar obrigatoriamente os custos administrativos detalhados, que não podem exceder 20% do valor total do orçamento apresentado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao formular um subprograma, é obrigatório detalhar a estratégia de implantação, bem como relacioná-lo hierarquicamente a um programa maior.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os objetivos gerais e as metas em projetos de serviços ambientais podem ser considerados sinônimos, pois ambos representam as diretrizes a serem seguidas durante a execução.

Respostas: Elementos essenciais de cada instrumento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Ambos os instrumentos, programas e subprogramas, têm que incluir a síntese da situação, objetivos gerais, objetivos específicos, relação com as políticas e a estratégia de implantação, como componentes mínimos exigidos pela legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O projeto deve apresentar um número maior de elementos essenciais, incluindo identificação, abrangência, definição de metas, resultados esperados, entre outros, conforme estipulado pela legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A linha de base é essencial, pois fornece um parâmetro para comparação das mudanças e resultados esperados após a implementação do projeto, conforme a exigência legal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que os custos administrativos não podem ultrapassar 15% do valor global do projeto, e não 20%, o que é um erro conceitual importante.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação requer que subprogramas apresentem a estratégia de implantação e sua vinculação a um programa específico, garantindo assim uma execução eficiente e alinhada às políticas estaduais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Os objetivos gerais são amplos e definem a direção do projeto, enquanto as metas são específicas e mensuráveis, representando resultados concretos a serem alcançados. Essa distinção é fundamental para a correta elaboração do projeto.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos para desenvolvimento e implementação

Entender como programas, subprogramas e projetos são elaborados no âmbito do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais do Estado do Amazonas é essencial, especialmente porque a banca pode cobrar pequenas diferenças conceituais e nomenclaturas usadas pela norma. Vamos detalhar as definições e os elementos fundamentais que norteiam esses instrumentos, tomando como referência os artigos 6º ao 17 do Decreto nº 44.968/2021.

Observe atentamente a expressão “relação setorial”, muito usada nos dispositivos. Ela indica que cada instrumento precisa estar ligado a uma área temática específica da política estadual de serviços ambientais. Acompanhe com calma cada conceito abaixo para não confundir programa, subprograma e projeto:

Art. 6º Entende-se por programa a estratégia que mantenha relação setorial com a política estadual de serviços ambientais e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente esta política pública.

No artigo 6º, o conceito de programa aparece ligado à definição de uma estratégia abrangente. Em outras palavras, o programa tem por objetivo atingir a política estadual de serviços ambientais, sendo composto por diretrizes e ações capazes de concretizar tal política. Note como a expressão “relação setorial com a política estadual” reforça o alinhamento entre o programa e a política maior.

Art. 7º Entende-se por subprograma a estratégia que mantenha relação setorial com um dos programas e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente este programa.

Já o subprograma, previsto no artigo 7º, é também uma estratégia, mas tem ligação direta com um programa específico, sendo sua função contribuir para o alcance dos objetivos daquele programa. Assim, é como se o subprograma fosse um “ramo” do programa, detalhando ações e metas para alcançar resultados setoriais dentro do que foi definido pelo programa original.

Art. 8º São os elementos essenciais dos programas e subprogramas:
I – a síntese de informações sobre a situação a ser implantada ou modificada;
II – a formulação de objetivos gerais;
III – a delimitação de objetivos específicos;
IV – a sua relação com a política estadual de serviços ambientais, se programas, ou a sua relação com o programa, se subprograma;
V – a estratégia de sua implantação.

Os elementos destacados no artigo 8º são fundamentais — memorize essa lista! Eles esclarecem o que todo programa ou subprograma deve apresentar: informações sobre a situação inicial, objetivos gerais e específicos, o vínculo institucional (se com a política estadual ou com o programa “tronco”), e as estratégias de implantação. Esses pontos são recorrentes em provas que cobram compreensão conceitual e detalhamento literal das normas.

Art. 9º Os programas e subprogramas serão desenvolvidos pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Repare que a elaboração dos programas e subprogramas cabe ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente. Mas essa construção não é isolada; há participação obrigatória do Conselho Estadual de Meio Ambiente, que deve, no mínimo, ser consultado antes da definição final.

Art. 10. Entende-se por projeto a iniciativa operacional e tática que mantenha relação setorial com um dos programas ou subprogramas, e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente este programa ou subprograma.

O artigo 10 conceitua projeto como uma iniciativa prática, operacional e tática, relacionada a um programa ou subprograma. O projeto é o instrumento que “coloca a mão na massa”, buscando realizar, na prática, os objetivos que o programa e o subprograma idealizaram.

Art. 11. Os projetos são instrumentos de implementação dos programas e subprogramas e serão propostos:
I – pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente;
II – por pessoas jurídicas, habilitadas como agentes executores em processo de chamamento público;
III – por pessoas jurídicas, espontaneamente, ocasião em que o órgão gestor da política estadual de meio ambiente analisará a conveniência e oportunidade de realização de chamamento público, de ampla concorrência.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser implementados e executados diretamente pelo seu proponente, salvo no caso daqueles apresentados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente, que poderá selecionar agentes executores para fazê-lo.

No artigo 11, perceba que existem três possibilidades de proposição dos projetos: pelo próprio órgão gestor, por pessoas jurídicas habilitadas (após chamamento público) ou por pessoas jurídicas que apresentarem projetos espontaneamente. Em todos esses casos, a execução normalmente cabe ao proponente, exceto quando o órgão gestor apresentar, podendo então repassar essa execução para outro agente. Essa estrutura mostra o rigor e o cuidado com a escolha dos responsáveis pela implementação.

Art. 12. São os elementos essenciais dos projetos, independentemente de quem seja o seu proponente:
I – a sua identificação, bem como a do proponente;
II – os aspectos gerais da sua abrangência;
III – a descrição da situação relacionada ao objeto do projeto;
IV – a definição de metas;
V – a linha de base do serviço ambiental relacionado ao projeto, estabelecida por estudos circunstanciados;
VI – os resultados esperados;
VII – o método de implantação e execução dos projetos;
VIII – o cronograma de execução, relacionando-o com todas as etapas de implementação;
IX – o plano de aplicação dos recursos resultantes da alienação das unidades de serviços ambientais, a ser elaborado com base em preço público dos ativos, a ser estimado;
X – orçamento e forma de captação de recursos;
XI – metodologia de monitoramento e avaliação dos resultados;
XII – contrapartida, no caso de organizações da sociedade civil, a contrapartida se dará em bens e serviços, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente;
XIII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto.

Ao estudar o artigo 12, observe como ele exige um alto grau de detalhamento na elaboração dos projetos. Elementos como a “linha de base”, metas, plano de aplicação de recursos, orçamento e monitoramento aparecem explícitos. Fica claro que o projeto precisa ser completo e transparente, desde sua identificação até a previsão de custos indiretos, que possuem teto de 15% do valor global.

Um ponto relevante está no item XII: nas organizações da sociedade civil, a contrapartida obrigatória é sempre em bens e serviços. Não pode ser exigido depósito em dinheiro — evite confundir na leitura! Essa diferenciação é armadilha recorrente em provas.

Art. 13. No caso de projetos desenvolvidos em propriedades privadas, a transmissão do imóvel não necessariamente elimina nem altera o vínculo com o projeto.

Preste atenção: a venda ou transferência do imóvel privado onde há um projeto não encerra automaticamente seus compromissos ou obrigações. O vínculo do projeto permanece, demonstrando preocupação com a continuidade das ações ambientais.

Art. 14. Os projetos, conforme características específicas, conhecimento técnico e científico disponível, melhor interesse dos provedores recebedores envolvidos, viabilidade técnica e econômica, poderão adotar estratégias de:
I – manutenção, recuperação e melhoria na provisão dos serviços ambientais em relação a um cenário sem o projeto, definido em linha de base estabelecida pelo órgão gestor da política ambiental estadual; e/ou
II – execução, pelos provedores recebedores, de obrigações fixadas no projeto.

O artigo 14 traz alternativas estratégicas: os projetos podem buscar manutenção, recuperação ou melhoria da provisão de serviços ambientais, comparando com um cenário sem o projeto (linha de base). Também podem envolver a execução de obrigações assumidas pelos próprios provedores recebedores, mostrando que o envolvimento das comunidades ou responsáveis diretos é fundamental.

Art. 15. O monitoramento dos projetos deverá ser feito pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente ou quem esta indicar e será efetuado por meio de vistorias, análises laboratoriais, imagens de satélite ou fotografias aéreas ou outros meios adequados para a avaliação do uso do solo e da adoção de boas práticas, ou verificação do cumprimento das obrigações realizadas pelos provedores recebedores, nos termos dos contratos de pagamentos por serviços ambientais e demais instrumentos.

Parágrafo único. O resultado do monitoramento dos Projetos será apresentado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, que analisará as informações e poderá solicitar informações adicionais ou requerer a suspensão de recurso pendente, no caso de suspeita ou denúncia de irregularidade.

O monitoramento aparece como uma etapa formal, feita por diversos instrumentos tecnológicos e presenciais. É importante notar que o Conselho Estadual de Meio Ambiente pode interferir, solicitando mais informações ou suspendendo recursos caso haja dúvidas sobre a regularidade do projeto. Isso mostra a preocupação do controle social e institucional.

Art. 16. Respeitando as especificidades de cada projeto, o monitoramento da execução e efetividade dos projetos será feito de forma participativa pelos provedores recebedores do projeto.

No artigo 16, a norma reforça o caráter participativo do monitoramento: os próprios provedores recebedores devem acompanhar, junto ao órgão gestor, o andamento dos projetos. Essa colaboração é central na política de serviços ambientais, promovendo corresponsabilidade.

Art. 17. Projetos que estejam em consonância com sistema de gestão de serviços ambientais e que já se encontrem em desenvolvimento na data da publicação deste Decreto poderão integrar o Sistema, mediante requerimento aprovado pelo conselho estadual de meio ambiente e homologado pelo órgão gestor da política ambiental estadual, desde que se adequem às normas estabelecidas neste regulamento.

Por fim, o artigo 17 permite a integração ao Sistema de projetos que já estejam em andamento quando o Decreto foi publicado, desde que cumpram os requisitos e sejam aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, com homologação do órgão gestor. Assim, mesmo iniciativas anteriores podem ser aproveitadas dentro do novo marco regulatório, seja para continuidade ou aprimoramento.

Esses são os principais elementos e procedimentos que estruturam o desenvolvimento e a implementação de programas, subprogramas e projetos nesta política estadual. O domínio das definições, dos elementos essenciais e dos fluxos de participação evita interpretações errôneas e te deixa pronto para resolver questões objetivas e discursivas na prova, mesmo aquelas que cobram as pequenas nuances do texto legal.

Questões: Procedimentos para desenvolvimento e implementação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O programa é definido como uma estratégia que mantém relação setorial com a política estadual de serviços ambientais, visando unicamente a execução de ações pontuais e independente da política pública global.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O subprograma é uma estratégia que se relaciona diretamente com a política estadual de serviços ambientais e visa alcançar os objetivos estabelecidos para esta política.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O desenvolvimento de projetos pode ser proposto somente pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os elementos essenciais dos projetos, conforme normatização vigente, incluem a definição de metas e a linha de base do serviço ambiental relacionado ao projeto, que deve ser estabelecida por estudos circunstanciados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento dos projetos deve ser realizado apenas pelo órgão gestor, sem participação dos provedores recebedores envolvidos no projeto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A formulação de objetivos gerais e específicos é uma exigência que deve ser apresentada tanto nos programas quanto nos subprogramas, garantindo o alinhamento com a política estadual de serviços ambientais.

Respostas: Procedimentos para desenvolvimento e implementação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de programa implica que ele deve estar alinhado com a política estadual de serviços ambientais, atuando de forma abrangente e não apenas em ações pontuais. Sua essência é a implementação de diretrizes que efetivamente contribuam para a política pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O subprograma mantém relação setorial com um programa específico e não diretamente com a política estadual como um todo. Sua função é detalhar e contribuir para os objetivos daquele programa, não da política maior.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Os projetos podem ser propostos também por pessoas jurídicas habilitadas e por aquelas que apresentarem propostas espontaneamente. A legislação prevê diversas possibilidades de proposição, não se limitando ao órgão gestor.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de metas e a linha de base são elementos essenciais requeridos na elaboração dos projetos, conforme destacado na norma. Esses pontos garantem o planejamento e a monitorização adequados das iniciativas propostas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê que o monitoramento deve ser feito de forma participativa, incluindo os provedores recebedores do projeto. Isso enfatiza a corresponsabilidade e o envolvimento das partes interessadas nas ações ambientais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que programas e subprogramas apresentem a formulação de objetivos gerais e específicos como parte de seus elementos essenciais. Esse aspecto é crucial para o alinhamento com a política ambiental, garantindo clareza nas metas a serem alcançadas.

    Técnica SID: PJA

Órgãos consultivos: Comitê Científico e Câmara Técnica (arts. 18 ao 20)

Composição e competências do CCM

O Comitê Científico e Metodológico (CCM) é um dos órgãos consultivos previstos no Decreto nº 44.968/2021, ligados diretamente ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente do Amazonas. Sua função principal é fornecer suporte técnico-científico para todo o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais. Isso significa que suas opiniões e pareceres subsidiam decisões sobre programas, subprogramas e projetos relacionados aos serviços ambientais no Estado.

Note que a lei destaca a importância da especialização dos membros do CCM e a diversidade de profissões representadas. Questões de concurso podem explorar detalhes como: número de integrantes do comitê, critérios para indicação e aprovação, além de seu caráter consultivo. Atenção extra aos requisitos de notório conhecimento técnico-científico dos membros.

Art. 18. O Comitê Científico e Metodológico – CCM, vinculado ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente, possui caráter consultivo e tem por finalidade de opinar e dar suporte técnico-científico relativo aos programas, subprogramas e projetos do sistema de gestão dos serviços ambientais.

O artigo 18 deixa claro que o CCM não executa diretamente ações, mas opina e assessora tecnicamente. Ao encontrar a expressão “caráter consultivo”, saiba que o comitê não delibera nem executa, apenas emite pareceres e subsídios técnicos para tomadas de decisões.

Quanto à composição, veja que a norma exige 5 membros titulares e seus suplentes, todos necessariamente de reconhecido mérito e conhecimento técnico-científico em serviços ambientais ou outras ciências do ambiente. A composição diversificada, preferencialmente de profissões diferentes, e o processo de indicação e aprovação também são pontos recorrentes em provas. Grave as palavras-chave: “indicados pelo Órgão Gestor”, “aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente” e “regidos por regulamento próprio”.

Art. 19. O Comitê Científico e Metodológico será formado por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, de reconhecido mérito e de notório conhecimento técnico científico em serviços ambientais ou outra área das ciências do ambiente, preferencialmente de profissões diversas, indicados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual e aprovados pelo Conselho Estadual e Meio Ambiente e será regido por regulamento próprio, aprovado por este Conselho.

Fique atento: são exatamente cinco titulares, não mais, nem menos, e para cada titular deve haver um suplente. Além disso, essa formação precisa ser aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e não apenas escolhida unilateralmente pelo órgão gestor. É como um “duplo filtro”: primeiro a indicação, depois a aprovação.

O funcionamento do CCM é pautado por regulamento próprio, que também requer aprovação do Conselho. Em questões de concurso, observe quem possui cada competência: o órgão gestor indica, o Conselho aprova, e o comitê apenas opina e assessora.

Para evitar confusões em provas, evite trocar o caráter “consultivo” do CCM por deliberativo. Ele não decide, apenas assessora tecnicamente, sempre mediante suas atribuições fixadas no regulamento interno aprovado.

  • Caráter consultivo: opina e dá suporte técnico-científico, sem poder de decisão final.
  • Número fixo de membros: 5 titulares e seus respectivos suplentes.
  • Requisitos: notório conhecimento em serviços ambientais ou ciências do ambiente, preferencialmente profissionais de áreas diversas.
  • Processo de escolha: indicados pelo órgão gestor, aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
  • Funcionamento: regulamento próprio, também submetido à aprovação do Conselho.

Imagine o CCM como um “conselho de especialistas” chamado sempre que for preciso analisar tecnicamente algum projeto relacionado aos serviços ambientais. Sua opinião baliza decisões do poder público, mas não possui efeito vinculante, ou seja, suas recomendações não obrigam o órgão gestor a seguir o parecer dado — são um respaldo técnico, e não uma ordem final.

Cuidado para não confundir o papel do CCM com o da Câmara Técnica, que possui outras competências e estrutura. O CCM é, especificamente, para apoio técnico-científico relativo aos projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais do Amazonas.

Questões: Composição e competências do CCM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Científico e Metodológico (CCM) tem a função principal de realizar diretamente ações relacionadas à execução de programas ambientais no Estado do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O número de membros do Comitê Científico e Metodológico é fixo em cinco titulares, sendo necessário também a indicação de suplentes, todos com notório conhecimento técnico-científico em serviços ambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A escolha dos membros do CCM é realizada exclusivamente pelo órgão gestor da Política Ambiental Estadual, que não necessita da aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Científico e Metodológico pode deliberar e tomar decisões finais sobre os programas e projetos de serviços ambientais no Amazonas, influenciando diretamente as ações do órgão gestor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A composição diversificada do Comitê Científico e Metodológico é uma exigência da norma, que determina a presença de profissionais de profissões diversas, reconhecendo a importância de múltiplas perspectivas na análise técnica dos programas ambientais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento do CCM é determinado por regulamento próprio, que deve ser aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, questão que garante a formalidade e a estrutura necessária para a atuação do comitê.

Respostas: Composição e competências do CCM

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O CCM possui caráter consultivo e tem como função opinar e dar suporte técnico-científico aos programas ambientais, sem a execução de ações. Isso significa que ele emite pareceres e assessora, mas não toma decisões ou implementa ações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo o conteúdo, o CCM é formado por 5 membros titulares e seus respectivos suplentes, que devem ter conhecimento técnico ou ciências do ambiente, confirmando a necessidade da especialização dos integrantes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A escolha dos membros do CCM deve ser indicada pelo órgão gestor, mas também necessita da aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, evidenciando um processo de duplo filtro na formação do comitê.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O CCM é um órgão consultivo que opina e dá suporte, mas não possui função deliberativa e suas recomendações não são obrigatórias, simplesmente subsidiam o órgão gestor na tomada de decisões.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o conteúdo, é imprescindível que os membros do CCM tenham formação diversa em áreas relacionadas, o que enriquece a discussão e a análise técnica dos serviços ambientais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O funcionamento do CCM é realmente regido por um regulamento que precisa ser aprovado pelo Conselho, reforçando a necessidade de uma estrutura organizacional clara para cumprir suas funções de apoio técnico.

    Técnica SID: SCP

Funções da Câmara Técnica de Serviços Ambientais

A Câmara Técnica de Assuntos Relacionados a Serviços Ambientais é um órgão fundamental dentro do Conselho Estadual de Meio Ambiente no Estado do Amazonas. Sua principal missão é subsidiar decisões e garantir que os programas, subprogramas e projetos ligados aos serviços ambientais estejam sempre alinhados com as necessidades técnicas, socioambientais e econômicas do Estado. Entender suas competências é decisivo para quem busca uma leitura precisa do Decreto nº 44.968/2021, já que cada item determina, de forma específica, o papel desse órgão colegiado na estrutura estadual.

Veja na íntegra o texto legal que estabelece as atribuições da Câmara Técnica. Preste atenção nos verbos – propor, dar suporte, analisar – pois eles aparecem frequentemente em perguntas de concursos para cobrar a literalidade da norma:

Art. 20. Como forma de subsidiar as decisões relativas aos programas, subprogramas e projetos e em atendimento disposto no artigo 7.º, § 1.º, I, da Lei nº 4.266/2015, o Conselho Estadual de Meio Ambiente acrescentará às suas câmaras técnicas de assuntos relacionados a serviços ambientais as seguintes competências:

I – propor ações necessárias ao melhor atingimento dos programas, subprogramas e projetos;

II – dar suporte, propor e/ou analisar demandas e propostas do órgão gestor da política ambiental estadual, relativos a programas, subprogramas e projetos, salvaguardas socioambientais e distribuição de benefícios;

III – propor ações ou analisar demandas do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, acerca de mecanismos de fomento e implementação de modelos inovadores de natureza econômica, socioambiental e tecnológica.

O inciso I destaca que a Câmara Técnica não atua de forma passiva, mas propõe ações que visam aprimorar a execução e os resultados dos programas e projetos ambientais. Imagine que, identificada uma necessidade específica em um projeto de proteção florestal, cabe à Câmara sugerir intervenções ou aprimoramentos para garantir o sucesso dessa iniciativa.

Já o inciso II traz a função de apoiar o órgão gestor do meio ambiente estadual, seja propondo, analisando ou ofertando suporte para demandas e propostas referentes a ações ambientais. Isso inclui a análise de projetos, o estudo das salvaguardas socioambientais e a avaliação dos critérios de repartição de benefícios, ou seja, como os frutos dos projetos ambientais são divididos entre os envolvidos. Perceba a amplitude: a Câmara pode tanto propor como analisar as demandas do órgão gestor, sinalizando que sua participação é ativa e técnica.

Por fim, o inciso III amplia ainda mais o campo de atuação da Câmara Técnica. Ela pode propor ou analisar demandas relacionadas à criação e implementação de mecanismos de fomento (como financiamentos e incentivos), além de avaliar modelos inovadores de gestão, não apenas do ponto de vista ambiental, mas também considerando aspectos econômicos, socioambientais e tecnológicos. Pense nesse papel como o de um laboratório de soluções, aberto à inovação para o desenvolvimento sustentável.

Cada competência está listada de modo detalhado para evitar ambiguidades e fraudes em interpretações. Fique atento a expressões como “subsidiar decisões”, “propor ações”, “dar suporte”, pois elas são pontos-chave para identificar o que pode (ou não) ser exigido da Câmara Técnica. Em provas, substituições dessas palavras por outros verbos ou inversão da ordem dos itens costumam caracterizar pegadinhas.

Assinale também que o texto da norma faz referência ao artigo 7º da Lei nº 4.266/2015. Esse tipo de remissão reforça a importância da integração entre as normas ambientais estaduais e a atuação das câmaras técnicas como órgãos de assessoramento qualificado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Questões: Funções da Câmara Técnica de Serviços Ambientais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara Técnica de Assuntos Relacionados a Serviços Ambientais tem como uma de suas principais funções a análise de propostas apresentadas pelo órgão gestor da política ambiental estadual.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Uma das atribuições da Câmara Técnica é agir de maneira passiva, apenas respondendo às demandas do Conselho Estadual de Meio Ambiente, sem propor novas ações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara Técnica é responsável por fornecer suporte e propor ações que visem à melhoria dos programas e projetos relacionados a serviços ambientais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara Técnica de Serviços Ambientais possui a função exclusiva de indicar áreas de preservação, sem responsabilidade em propor ações inovadoras ou de fomento econômico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A participação da Câmara Técnica é crucial para subsidiar decisões do Conselho Estadual de Meio Ambiente através de suas análises e propostas, assegurando que as ações estejam alinhadas com as necessidades socioambientais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara Técnica de Serviços Ambientais está encarregada de desenvolver um cadastro de defesa ambiental, mas não possui a função de analisar e propor formas de divisão de benefícios relacionados a projetos ambientais.

Respostas: Funções da Câmara Técnica de Serviços Ambientais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A competência da Câmara Técnica inclui a análise de propostas do órgão gestor, conforme mencionado na descrição de suas funções, enfatizando seu papel ativo na gestão ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Câmara Técnica não atua de forma passiva, mas sim propõe ações e intervém ativamente nos programas e projetos ambientais, conforme expresso nas suas atribuições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com as competências da Câmara Técnica, seu papel é, de fato, fornecer suporte e propor ações que aperfeiçoem os programas e projetos ambientais, alinhando-se às necessidades do Estado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Câmara Técnica não se limita a indicar áreas de preservação, mas também propõe ações inovadoras e analisa mecanismos de fomento, abrangendo um espectro mais amplo de atuação no campo ambiental.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é verdadeira, pois a principal missão da Câmara Técnica é apoiar as decisões do Conselho, garantindo que as estratégias de gestão ambiental estejam embedidas nas necessidades da sociedade e do meio ambiente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a Câmara Técnica não desenvolva um cadastro diretamente, ela tem a função de analisar a repartição de benefícios, conforme descrito em suas competências, fazendo parte do processo de avaliação de projetos.

    Técnica SID: PJA

Reconhecimento e habilitação de agentes executores (arts. 21 ao 28)

Critérios para reconhecimento

O reconhecimento dos agentes executores é um ponto fundamental para entender o funcionamento da política estadual de serviços ambientais do Amazonas. Só pessoas jurídicas, públicas ou privadas, podem ser reconhecidas como agentes executores. Além disso, a norma exige que essas entidades já estejam constituídas há pelo menos dois anos e que tragam, expressamente em seus objetivos, a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico. Veja o texto legal e repare como cada termo importa para a análise de uma eventual questão.

Art. 21. Serão reconhecidos, por meio de ato administrativo homologatório do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, como agentes executores, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas no mínimo há 02 (dois) anos, e que prevejam em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII, do artigo 2.º da Lei nº 4.266/2015.

Repare na exigência do ato administrativo homologatório, ou seja, não basta cumprir os requisitos: é preciso ser formalmente reconhecido pelo órgão responsável. O tempo mínimo de constituição (dois anos) serve para garantir certa experiência ou estabilidade da instituição. Outro detalhe que costuma “pegar” em provas é a exigência de previsão nos objetivos sociais: a entidade precisa ter essa atuação prevista expressamente em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo.

A norma traz ainda um mecanismo de chamamento público simplificado, cujo objetivo é a formação de um cadastro prévio de entidades. Esse cadastro tem validade de cinco anos. Observe o parágrafo único, pois ele reforça que não basta ser reconhecido — é necessário também figurar em um cadastro prévio, mediante processo simplificado.

Parágrafo único. O reconhecimento se dará por meio de chamamento público simplificado, que terá por objetivo a composição de um cadastro prévio de potenciais executores, com validade de 05 (cinco) anos, que poderão ser, posteriormente, habilitados para executarem projetos relacionados ao sistema de gestão dos serviços ambientais.

O chamamento público é transparente e busca atrair entidades previamente aptas, formando um banco de potenciais executores já avaliados nos requisitos mínimos. O termo “posteriormente, habilitados” indica que o reconhecimento é só o primeiro passo: a habilitação efetiva virá quando houver projetos concretos, seguindo as exigências do sistema de gestão dos serviços ambientais.

Essa diferença entre reconhecimento (inclusão no cadastro de potenciais executores) e habilitação (aptidão para executar projetos específicos) é muito importante para não escorregar em questões objetivas. Atenção também ao prazo de validade do cadastro: cinco anos, período após o qual a entidade deverá ser novamente reconhecida, caso queira continuar apta a executar projetos.

Nas provas de concursos, frases parciais ou trocas de palavras como “pessoas físicas” no lugar de “pessoas jurídicas”, ou omissões sobre o tempo mínimo de constituição, são questões recorrentes para testar a atenção do candidato à literalidade da norma. Por isso, procure assimilar de forma minuciosa o texto da lei e a lógica dos requisitos.

Questões: Critérios para reconhecimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas pessoas físicas podem ser reconhecidas como agentes executores no âmbito da política estadual de serviços ambientais do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento das entidades executoras na política de serviços ambientais requer que estejam constituídas há pelo menos cinco anos, segundo a legislação referente ao tema.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para ser reconhecida como agente executora, uma entidade deve necessariamente ter a atuação em atividades de serviços ambientais prevista expressamente em seu estatuto ou ato constitutivo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O chamamento público simplificado para reconhecimento de agentes executores pode resultar em um cadastro prévio com validade indefinida, desde que os requisitos tenham sido cumpridos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento e a habilitação de agentes executores são etapas independentes, onde o reconhecimento é o primeiro passo para que uma entidade possa executar projetos na política de serviços ambientais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O ato administrativo homologatório que reconhece uma entidade como agente executora deve ser realizado antes da presença dessa entidade no cadastro de potenciais executores.

Respostas: Critérios para reconhecimento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que somente pessoas jurídicas, tanto públicas quanto privadas, podem ser reconhecidas como agentes executores, reafirmando a necessidade de atuação formal e institucionalizada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que o tempo mínimo de constituição é de dois anos, e não cinco, o que garante a experiência e estabilidade necessária, como parte do processo de reconhecimento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que os objetivos sociais da entidade incluam a atuação em serviços ambientais, sendo essa uma condição fundamental para o reconhecimento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastro prévio tem validade de cinco anos, após o qual as entidades precisam ser novamente reconhecidas para continuar aptas a executar projetos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O reconhecimento indica a inclusão no cadastro de potenciais executores, enquanto a habilitação é necessária para a execução de projetos específicos, evidenciando a necessária separação dessas duas etapas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O ato administrativo que homologará o reconhecimento é um pré-requisito para que a entidade possa ser incluída no cadastro, respeitando a ordem dos processos indicados pela norma.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos e documentos necessários

Os procedimentos e documentos necessários para o reconhecimento e habilitação de agentes executores estão detalhados nos arts. 21 ao 28 do Decreto nº 44.968/2021. Cada etapa prevê critérios objetivos para garantir que apenas entidades qualificadas possam atuar no sistema de gestão dos serviços ambientais do Estado do Amazonas. Atenção à ordem das etapas: primeiro ocorre o reconhecimento, seguido da habilitação, ambos mediante comprovantes documentais específicos.

Veja como a norma delimita de forma clara os requisitos mínimos para o reconhecimento dos agentes executores:

Art. 21. Serão reconhecidos, por meio de ato administrativo homologatório do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, como agentes executores, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas no mínimo há 02 (dois) anos, e que prevejam em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII, do artigo 2.º da Lei nº 4.266/2015.

Parágrafo único. O reconhecimento se dará por meio de chamamento público simplificado, que terá por objetivo a composição de um cadastro prévio de potenciais executores, com validade de 05 (cinco) anos, que poderão ser, posteriormente, habilitados para executarem projetos relacionados ao sistema de gestão dos serviços ambientais.

O artigo 21 determina que apenas pessoas jurídicas (públicas ou privadas), com no mínimo dois anos de existência e previsão, em seus objetivos sociais, de atuação em serviços ambientais no bioma amazônico podem ser reconhecidas. Fique atento ao requisito temporal dos dois anos e à exigência de previsão formal nos objetivos da entidade. O reconhecimento inicial é feito via chamamento público simplificado para criar um cadastro válido por cinco anos.

Já o artigo seguinte trata da habilitação para execução de projetos:

Art. 22. Os agentes executores reconhecidos estarão aptos a participar de chamamento público, que terá por objetivo analisar e aprovar os projetos apresentados pelos candidatos, habilitando-os como agentes executores, na forma do artigo 11, II.

Parágrafo único. A habilitação dos agentes executores será por prazo compatível ao tempo necessário para a execução integral do projeto, que será definido no edital de chamamento público de habilitação de agentes executores, desde que o período total de vigência, mesmo com prorrogação, não exceda 05 (cinco) anos ou, se tecnicamente justificado, 10 (dez) anos.

O agente executor cadastrado só será efetivamente habilitado após seleção em novo chamamento, dessa vez para análise e aprovação de projetos específicos. O prazo de habilitação acompanha a duração do projeto, limitada a cinco anos, prorrogáveis até dez anos apenas se houver justificativa técnica. Observe que o prazo é um dos pontos que costuma causar pegadinhas em provas: não confunda o tempo de cadastro (cinco anos) com o prazo máximo de habilitação (cinco ou dez anos, se justificado).

A análise documental e do projeto possui fluxos distintos e participação de diferentes órgãos:

Art. 23. A análise documental para a habilitação dos candidatos será feita pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente e a análise dos projetos dos candidatos será feita pelo comitê científico metodológico, que encaminharão parecer para deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM, e posterior homologação pelo titular do órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. As propostas que não seguirem estritamente os parâmetros do edital ou forem consideradas ineptas pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente ou pelo comitê científico metodológico, serão eliminadas, por meio de parecer fundamentado do órgão gestor.

Repare na repartição de competências: a documentação do agente é analisada pelo órgão gestor, enquanto os projetos são avaliados pelo Comitê Científico Metodológico. Ambos os pareceres vão ao CEMAAM e, depois, para homologação pelo titular do órgão gestor. Propostas que não atendam aos requisitos do edital ou estejam em desacordo com normas técnicas são eliminadas por parecer fundamentado — uma barreira para a habilitação de entidades não qualificadas.

O edital de chamamento também possui requisitos detalhados:

Art. 24. O edital de chamamento público para a habilitação dos candidatos a agentes executores será do tipo técnica e preço e deverá prever, no mínimo:

I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II – o objeto da parceria;

III – o valor previsto para a realização do Programa, Subprograma ou Projeto;

IV – as datas, os prazos, as etapas da seleção o local e a forma de apresentação da proposta;

V – os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VI – as condições para interposição de recurso administrativo;

VII – a minuta do instrumento por meio do qual a parceria será celebrado;

VIII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;

IX – a previsão de contrapartida em bens e serviços, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente, no caso de organizações da sociedade civil.

§ 1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.

§ 2º O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio oficial do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, por no mínimo 30 (trinta) dias.

Pare e destaque: o edital é do tipo “técnica e preço”, ou seja, não basta a proposta mais barata — é preciso qualidade técnica e observância a todos os critérios. Atenção ao teto dos custos indiretos administrativos (15%) e à regra da contrapartida apenas em bens e serviços para OSCs, sem depósito em dinheiro. O edital precisa garantir ampla concorrência e ser divulgado por no mínimo trinta dias no site oficial do órgão gestor.

O próximo artigo detalha os documentos que serão analisados na etapa técnica de projetos:

Art. 25. A etapa de análise dos projetos, a ser realizada pelo Comitê Científico Metodológico, consistira? na verificação dos seguintes documentos:

I – pré-medição das unidades registráveis de serviços ambientais e requerimento de pré-registro dos ativos.

II – os itens previstos nos incisos do artigo 12;

III – os modelos de documentos e formulários técnicos, quando cabível;

IV – a área temática, área geográfica, identificação dos agentes de serviços ambientais e setores da economia que serão impactados;

V – manifestação de interesse sobre a utilização do fundo de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, e a forma e os objetivos de sua utilização;

VI – o valor estimado de captação do recurso;

VII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;

VIII – outros itens considerados relevantes pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. A análise das propostas será realizada com base em um sistema de pontuação que considerará, no mínimo, os seguintes critérios:

I – relevância ambiental;

II – relevância social;

III – capacidade técnica do corpo executor;

IV – capacidade de execução financeira;

V – experiência institucional do proponente no bioma amazônico;

VI – relação entre necessidade, benefício e custo para o Estado no que se refere à aplicação dos recursos resultantes da alienação das unidades de serviços ambientais.

Perceba a ênfase no rigor do detalhamento documental: pré-medição, pré-registro dos ativos, metodologias técnicas e o cumprimento dos requisitos dos projetos, definidos de forma minuciosa. A pontuação da proposta é múltipla, sempre considerando tanto dimensões ambientais e sociais quanto a experiência e a capacidade financeira e executiva do proponente.

Agora, foque na documentação institucional que deve ser apresentada por cada candidato à habilitação:

Art. 26. Os candidatos a habilitação deverão apresentar os seguintes documentos institucionais:

I – atos constitutivos e inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas;

II – ata de eleição ou nomeação do representante legal;

III – as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, junto à Previdência, Ministério do Trabalho, entidades de Fiscalização Tributária e Dívida Ativa do Estado;

IV – comprovação de constituição há no mínimo 02 (dois) anos e previsão em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII do artigo 2.º da Lei nº 4.266/2015;

V – comprovação de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional, para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento, das metas estabelecidas.

VI – submissão de auditoria independente, caso haja previsão estatutária, com relatórios sem restrições;

VII – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;

VIII – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Trata-se de um checklist fundamental: razão social, CNPJ, ata do representante, certidões trabalhistas e fiscais, comprovação do tempo mínimo (dois anos), demonstração de capacidade técnica e operacional, além de requisitos contábeis específicos.

Você percebe como cada etapa é desenhada para evitar fraudes e garantir a idoneidade e capacidade do agente executor? Prestar atenção à literalidade dos incisos é crucial para não errar em questões do tipo “exceto”.

Cabe também lembrar que o processo permite participação simultânea em mais de um projeto:

Art. 27. Os agentes executores poderão participar de mais de um edital de chamamento público, habilitando-se para múltiplos projetos, de distintas áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no edital de chamamento público de habilitação de agentes executores.

Assim, a habilitação não é exclusiva para um só projeto; é possível buscar diversas participações, desde que sejam cumpridos todos os requisitos em cada edital.

Por fim, eventuais conflitos de competência entre agentes executores no sistema de gestão são resolvidos de modo expresso:

Art. 28. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM irá dirimir eventuais conflitos, especialmente os de competência, entre os agentes executores que compõem o sistema de gestão dos serviços ambientais, no que tange ao próprio Sistema.

A menção ao Conselho Estadual de Meio Ambiente indica o mecanismo oficial de solução de controvérsias e construção de segurança jurídica e institucional no âmbito do sistema.

Mantenha o foco nos termos exatos e, em qualquer dúvida na leitura destas regras, retome a literalidade dos artigos citados. Cada palavra pode ser decisiva para uma interpretação correta e segura em provas e na prática.

Questões: Procedimentos e documentos necessários

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para ser reconhecida como agente executor, uma entidade deve ter pelo menos dois anos de existência e atuar em serviços ambientais no bioma amazônico, conforme estipulado pela legislação estadual.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas as entidades que foram reconhecidas através de ato administrativo homologatório podem participar de chamamentos públicos para habilitação de projetos relacionados aos serviços ambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A análise dos projetos apresentados pelos candidatos é realizada pelo órgão gestor da política ambiental, enquanto a análise documental é feita pelo Comitê Científico Metodológico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O edital de chamamento público para a habilitação de agentes executores deve ser do tipo técnica e preço, e deve incluir um teto para custos indiretos administrativos de 10% do valor global do projeto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os candidatos a agentes executores precisam apresentar um checklist de documentos, que inclui atos constitutivos, certidões fiscais e comprovar sua capacidade técnica e operacional para a execução do projeto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um mesmo agente executor pode habilitar-se para múltiplos projetos em diferentes áreas temáticas, desde que todos os requisitos sejam atendidos para cada edital específico.

Respostas: Procedimentos e documentos necessários

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma exige que as entidades sejam constituídas há no mínimo dois anos e que incluam em seus objetivos a atuação em serviços ambientais no bioma amazônico, garantindo assim a qualificação adequada para o reconhecimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é verdadeira, pois as entidades precisam do reconhecimento para serem aptas a participar dos chamamentos públicos destinados à habilitação para execução de projetos no sistema de serviços ambientais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois, na verdade, a análise dos projetos é feita pelo Comitê Científico Metodológico, e a análise documental pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o edital deve ser do tipo técnica e preço, com um limite de 15% para custos indiretos administrativos, e não 10% como mencionado na questão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, dado que os candidatos devem apresentar um conjunto de documentos que inclui atos constitutivos e comprovações várias, conforme determinado pela norma para garantir a idoneidade e capacidade de execução.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, já que a norma expressamente permite que agentes executores participem de diferentes chamamentos públicos, desde que cumpram os critérios estabelecidos em cada edital.

    Técnica SID: SCP

Chamamento público e análise dos projetos

O reconhecimento e a habilitação dos agentes executores exigem uma sequência clara de etapas. Neste contexto, o chamamento público funciona como a porta de entrada: é o edital que seleciona, em condições equitativas, as instituições aptas a desenvolver projetos ligados à política estadual de serviços ambientais. Cada expressão usada na norma pode trazer diferença na hora da avaliação em concurso.

Veja como o Decreto nº 44.968/2021 detalha o funcionamento desse chamamento. Não basta apenas ter a pessoa jurídica apta: há regras sobre prazo de validade do cadastro, critérios de participação, exigências no edital e a relação entre reconhecimento e habilitação. A seguir, acompanhe a literalidade dos dispositivos essenciais.

Art. 21. Serão reconhecidos, por meio de ato administrativo homologatório do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, como agentes executores, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas no mínimo há 02 (dois) anos, e que prevejam em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII, do artigo 2.º da Lei nº 4.266/2015.

Parágrafo único. O reconhecimento se dará por meio de chamamento público simplificado, que terá por objetivo a composição de um cadastro prévio de potenciais executores, com validade de 05 (cinco) anos, que poderão ser, posteriormente, habilitados para executarem projetos relacionados ao sistema de gestão dos serviços ambientais.

Repare: não basta ser constituída há dois anos. A entidade deve ter, expressamente, em seus objetivos, atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico. Já o cadastro prévio formado após o chamamento tem validade de cinco anos. Atenção para esse prazo, pois pequenas trocas podem confundir na hora da prova.

Art. 22. Os agentes executores reconhecidos estarão aptos a participar de chamamento público, que terá por objetivo analisar e aprovar os projetos apresentados pelos candidatos, habilitando-os como agentes executores, na forma do artigo 11, II.

Parágrafo único. A habilitação dos agentes executores será por prazo compatível ao tempo necessário para a execução integral do projeto, que será definido no edital de chamamento público de habilitação de agentes executores, desde que o período total de vigência, mesmo com prorrogação, não exceda 05 (cinco) anos ou, se tecnicamente justificado, 10 (dez) anos.

Note que o reconhecimento e a habilitação são etapas diferentes: primeiro, a entidade passa para o cadastro prévio; depois, concorre no chamamento para cada projeto específico. Importante: a habilitação pode durar até 5 anos, ou até 10, apenas se houver justificativa técnica. Não confunda com o prazo do cadastro prévio do reconhecimento.

Art. 23. A análise documental para a habilitação dos candidatos será feita pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente e a análise dos projetos dos candidatos será feita pelo comitê científico metodológico, que encaminharão parecer para deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM, e posterior homologação pelo titular do órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. As propostas que não seguirem estritamente os parâmetros do edital ou forem consideradas ineptas pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente ou pelo comitê científico metodológico, serão eliminadas, por meio de parecer fundamentado do órgão gestor.

Dois processos de análise: a documentação base é examinada pelo órgão gestor, já o mérito dos projetos passa pelo comitê científico metodológico. Só depois do parecer técnico e da deliberação do conselho estadual, o titular do órgão gestor homologa. Essa sequência de instâncias evita decisões isoladas e reforça a tecnicidade do processo.

Art. 24. O edital de chamamento público para a habilitação dos candidatos a agentes executores será do tipo técnica e preço e deverá prever, no mínimo:

  • I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
  • II – o objeto da parceria;
  • III – o valor previsto para a realização do Programa, Subprograma ou Projeto;
  • IV – as datas, os prazos, as etapas da seleção o local e a forma de apresentação da proposta;
  • V – os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
  • VI – as condições para interposição de recurso administrativo;
  • VII – a minuta do instrumento por meio do qual a parceria será celebrado;
  • VIII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;
  • IX – a previsão de contrapartida em bens e serviços, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente, no caso de organizações da sociedade civil.

§ 1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.

§ 2º O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio oficial do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, por no mínimo 30 (trinta) dias.

Detalhe para dois pontos frequentes em provas: o edital do chamamento público precisa prever o tipo de seleção (“técnica e preço”) e garantir ampla divulgação por, pelo menos, 30 dias. O limite de 15% para custos administrativos e a contrapartida em bens e serviços são detalhes de fácil confusão. Não se aceita cláusula que restrinja, injustificadamente, a competição – fique atento ao uso de termos que apontem alguma limitação indevida.

Art. 25. A etapa de análise dos projetos, a ser realizada pelo Comitê Científico Metodológico, consistirá na verificação dos seguintes documentos:

  • I – pré-medição das unidades registráveis de serviços ambientais e requerimento de pré-registro dos ativos.
  • II – os itens previstos nos incisos do artigo 12;
  • III – os modelos de documentos e formulários técnicos, quando cabível;
  • IV – a área temática, área geográfica, identificação dos agentes de serviços ambientais e setores da economia que serão impactados;
  • V – manifestação de interesse sobre a utilização do fundo de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, e a forma e os objetivos de sua utilização;
  • VI – o valor estimado de captação do recurso;
  • VII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;
  • VIII – outros itens considerados relevantes pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. A análise das propostas será realizada com base em um sistema de pontuação que considerará, no mínimo, os seguintes critérios:

  • I – relevância ambiental;
  • II – relevância social;
  • III – capacidade técnica do corpo executor;
  • IV – capacidade de execução financeira;
  • V – experiência institucional do proponente no bioma amazônico;
  • VI – relação entre necessidade, benefício e custo para o Estado no que se refere à aplicação dos recursos resultantes da alienação das unidades de serviços ambientais.

Note como a norma exige múltiplos documentos e informações detalhadas para a análise dos projetos. A etapa conduzida pelo Comitê Científico Metodológico verifica medições, formulários, justificativas técnicas e orçamentárias. É aqui que os critérios de pontuação ganham destaque, sendo obrigatórios: relevância ambiental, social, capacidade técnica e financeira, experiência no bioma e análise custo-benefício. Grave esses termos, pois em prova é comum uma palavra ser trocada por outra parecida, mudando todo o sentido.

Art. 26. Os candidatos a habilitação deverão apresentar os seguintes documentos institucionais:

  • I – atos constitutivos e inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas;
  • II – ata de eleição ou nomeação do representante legal;
  • III – as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, junto à Previdência, Ministério do Trabalho, entidades de Fiscalização Tributária e Dívida Ativa do Estado;
  • IV – comprovação de constituição há no mínimo 02 (dois) anos e previsão em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII do artigo 2.º da Lei nº 4.266/2015;
  • V – comprovação de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional, para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento, das metas estabelecidas.
  • VI – submissão de auditoria independente, caso haja previsão estatutária, com relatórios sem restrições;
  • VII – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;
  • VIII – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Não se esqueça: além das informações técnicas sobre o projeto, o edital exige documentos institucionais rigorosos. Atos constitutivos, inscrição no CNPJ, certidões negativas, ata de eleição do representante legal, comprovação de atuação específica… Todos são obrigatórios. Erros comuns em prova: esquecer que a auditoria independente depende de previsão estatutária, ou que a escrituração deve seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 27. Os agentes executores poderão participar de mais de um edital de chamamento público, habilitando-se para múltiplos projetos, de distintas áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no edital de chamamento público de habilitação de agentes executores.

Fique atento: a norma não limita a participação a um único projeto ou área temática. Uma mesma entidade pode atuar em diversas frentes, desde que obedeça às regras do edital respectivo. Essa amplitude, se alterada na prova (por exemplo, afirmando exclusividade), tornaria a assertiva incorreta.

Art. 28. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM irá dirimir eventuais conflitos, especialmente os de competência, entre os agentes executores que compõem o sistema de gestão dos serviços ambientais, no que tange ao próprio Sistema.

O papel do Conselho Estadual de Meio Ambiente vai além do julgamento formal de propostas: ele também age como mediador, resolvendo disputas entre agentes executores. Não confunda essa função com a de análise técnica dos projetos — trata-se aqui de arbitrar conflitos ligados à execução ou competência dentro do sistema.

Perceba como as etapas são conectadas e cada termo tem peso específico para garantir lisura, transparência e competitividade. O domínio fiel da literalidade desses artigos é fundamental para evitar confusão em questões detalhistas e pegadinhas de concurso.

Questões: Chamamento público e análise dos projetos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O chamamento público é o primeiro passo para reconhecimento de agentes executores na política estadual de serviços ambientais e é utilizado para selecionar instituições que têm como objetivo atuar em serviços ambientais no bioma amazônico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O cadastro prévio formado após o chamamento público tem validade de até 10 anos, sem qualquer possibilidade de prorrogação, independente da justificativa técnica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As propostas apresentadas pelos candidatos a agentes executores devem passar por uma análise de documentos pelo órgão gestor e uma avaliação do mérito pelo comitê científico metodológico antes da homologação final pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O edital de chamamento público para a habilitação dos candidatos deve prever apenas o valor global do projeto e os critérios de seleção, sem necessidade de considerar a programação orçamentária ou as datas de apresentação das propostas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Científico Metodológico tem como atribuição a análise das propostas baseando-se em critérios que incluem relevância ambiental, social e capacidade técnica dos proponentes, podendo considerar outros itens relevantes conforme a regulamentação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os agentes executores são restritos a participar de apenas um edital de chamamento público, visando a habilitação de um único projeto por vez, independente de sua área temática ou geográfica.

Respostas: Chamamento público e análise dos projetos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O chamamento público é de fato a porta de entrada para a seleção de instituições aptas a desenvolver projetos de serviços ambientais no bioma amazônico, conforme detalhado no decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastro prévio tem validade de 5 anos, podendo ser prorrogado a critério da justificativa técnica para até 10 anos, conforme estipulado no decreto.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o processo de análise efetivamente envolve etapas distintas, onde a documentação é avaliada pelo órgão gestor e o mérito dos projetos pelo comitê científico, seguindo para deliberação e homologação final.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O edital deve incluir a programação orçamentária, o objeto da parceria, datas, prazos e critérios de seleção, não se limitando a apenas valores ou critérios específicos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão ressalta corretamente que a análise das propostas é fundamentada em diversos critérios, incluindo a relevância ambiental e social, assim como a capacidade técnica, conforme preconizado no texto normativo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite que agentes executores participem de múltiplos editais de chamamento público, podendo habilitar-se para diversos projetos em diferentes áreas temáticas, conforme estabelecido nos regulamentos.

    Técnica SID: PJA

Critérios e salvaguardas socioambientais (art. 29)

Consentimento de comunidades tradicionais

No contexto da política de serviços ambientais do Amazonas, um dos critérios mais importantes está relacionado ao respeito aos povos indígenas, comunidades tradicionais e pequenos agricultores. O Decreto nº 44.968/2021 traz expressamente a exigência do consentimento livre, prévio e informado dessas comunidades para qualquer programa, subprograma ou projeto realizado em seus territórios ou que os envolva de alguma forma.

Esse critério é mais do que uma formalidade. Ele garante que nenhuma decisão seja tomada de cima para baixo, sem o envolvimento real das pessoas afetadas. O consentimento livre, prévio e informado significa que a comunidade deve ser consultada antes do início das atividades (prévio), sem pressões externas (livre) e com todas as informações claras e acessíveis (informado). Essa exigência reforça o protagonismo das comunidades e está alinhada a tratados internacionais, como a Convenção nº 169 da OIT.

Art. 29. Os programas, subprogramas e projetos serão orientados pelos seguintes critérios e salvaguardas socioambientais:

I – o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais envolvidos nos programas, subprogramas e projetos;

Observe a necessidade de atenção ao termo “consentimento livre, prévio e informado”. Não basta apenas informar ou comunicar: deve haver autorização expressa dessas populações, sem coação ou manipulação. Isso evita conflitos e garante que qualquer projeto respeite a autonomia e a autodeterminação desses grupos.

Na prática, imagine um projeto que envolva o uso de recursos naturais em uma região tradicionalmente ocupada por quilombolas. Antes de qualquer implementação, será obrigatório ouvir os representantes dessas comunidades, fornecer todas as informações relevantes sobre o projeto e só dar seguimento se houver anuência genuína. Esse procedimento também deve ser culturalmente adequado, considerando tradições e formas próprias de organização social.

O descumprimento dessa salvaguarda pode resultar em questionamentos legais, anulação de iniciativas e até responsabilização dos gestores públicos. Por isso, é essencial que quaisquer documentos de consulta estejam acessíveis, tanto na linguagem quanto nos formatos, respeitando as formas tradicionais de comunicação de cada comunidade.

  • Fique atento: o consentimento se aplica não apenas aos povos indígenas, mas também às comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais. Todas essas categorias devem ser envolvidas de maneira efetiva sempre que um programa, subprograma ou projeto os atingir direta ou indiretamente.
  • Questões de concurso costumam cobrar a expressão literal “consentimento livre, prévio e informado”. Qualquer alteração ou omissão dessas palavras (por exemplo, um texto que troque “prévio” por “posterior” ou retire o “informado”) torna a afirmação incorreta.

Esse critério não deve ser visto como mero procedimento burocrático. Ele representa o reconhecimento de direitos fundamentais de grupos historicamente marginalizados e protege não só interesses ambientais, mas também sociais e culturais.

Em síntese, o artigo 29, inciso I, do Decreto nº 44.968/2021 consolida a exigência do consentimento como etapa indispensável para validade dos programas ambientais que envolvam comunidades tradicionais e outros grupos rurais dentro da política estadual de serviços ambientais.

Questões: Consentimento de comunidades tradicionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 44.968/2021 assegura a obrigatoriedade do consentimento livre, prévio e informado das comunidades tradicionais, o que representa uma violação de seus direitos caso não seja respeitado durante a execução de programas e projetos em seus territórios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘consentimento livre, prévio e informado’ implica que as informações sobre projetos queafetem comunidades tradicionais devem ser fornecidas de modo que não haja coação e que a comunidade tenha a oportunidade de deliberar antes do início das atividades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a implementação de um projeto em uma área tradicionalmente ocupada por comunidades rurais, a simples comunicação do planejamento do projeto é suficiente, não sendo necessária a autorização prévia das pessoas afetadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de consentimento livre, prévio e informado é considerado uma mera formalidade burocrática, sem relevância prática na execução de programas voltados para comunidades tradicionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A política de serviços ambientais do Amazonas deve assegurar que o consentimento das comunidades tradicionais envolva não apenas a consulta, mas também a apresentação clara de todas as informações relevantes sobre os projetos em questão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do critério de consentimento livre, prévio e informado pode acarretar em questionamentos legais e anulação dos projetos que afetam comunidades tradicionais.

Respostas: Consentimento de comunidades tradicionais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque o descumprimento do consentimento livre, prévio e informado não representa uma violação direta, mas sim uma condição necessária para a validade dos projetos. O não respeito a essa exigência pode levar à anulação das iniciativas, mas não configura automaticamente uma violação de direitos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de consentimento livre, prévio e informado expressa é correta, uma vez que envolve a consulta, a ausência de pressões externas e o fornecimento completo de informações, permitindo assim uma deliberação genuína das comunidades antes da execução de projetos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a autorização prévia é essencial. O consentimento deve ser livre, prévio e informado, e não se limita à simples comunicação, mas requer o envolvimento ativo das comunidades afetadas antes da implementação do projeto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o consentimento é um mecanismo fundamental que reconhece direitos de grupos historicamente marginalizados, sendo essencial para garantir a validade e a legitimidade dos projetos que os afetam.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois é prioridade que as comunidades sejam consultadas com informações claras e acessíveis antes da execução de qualquer projeto, respeitando suas formas de organização e comunicação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, já que a falta de respeito ao consentimento pode resultar em sérios problemas legais, refletindo a importância desse critério na garantia dos direitos das comunidades afetadas.

    Técnica SID: SCP

Participação e repartição de benefícios

O tema da participação e da repartição de benefícios ocupa papel central na regulamentação da Política Estadual de Serviços Ambientais do Amazonas. O foco está em garantir não só a transparência e justiça social, mas também a efetividade das ações ambientais. Cada critério e salvaguarda busca proteger direitos fundamentais das populações envolvidas e assegurar que todos os titulares de direitos sejam ouvidos e beneficiados, seja de forma financeira ou por meio de ganhos não monetários.

Em provas de concurso, é comum que as bancas explorem detalhes sobre quem deve participar das decisões, o que é considerado benefício financeiro ou não-financeiro e como se dá o processo de consulta. Por isso, atenção máxima aos termos exatos dos dispositivos do Decreto!

Art. 29. Os programas, subprogramas e projetos serão orientados pelos seguintes critérios e salvaguardas socioambientais:

I – o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais envolvidos nos programas, subprogramas e projetos;

II – o respeito às representações locais, à forma tradicional de escolha de seus representantes e ao protagonismo das entidades representativas comunitárias;

III – a participação plena e eficaz de todos, garantido o acesso à informação, de forma ampla, transparente e culturalmente adequada, em todas as etapas das iniciativas e nos processos de tomada de decisão, inclusive quanto à definição, negociação e distribuição dos benefícios;

IV – o reconhecimento e o respeito ao direito à terra, aos territórios e aos recursos naturais;

V – o compartilhamento e a repartição equitativa e justa dos benefícios dos programas, subprogramas e projetos entre todas e todos os titulares de direitos e atores relevantes;

VI – a melhoria da segurança dos meios de vida em longo prazo e o bem-estar dos povos e comunidades tradicionais, com atenção especial para mulheres e as pessoas mais marginalizadas e/ou vulneráveis;

VII – a contribuição para boa governança, para os objetivos mais amplos de desenvolvimento sustentável e para justiça social;

VIII – a valorização e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

IX – a participação plena e eficaz de todas e todos os titulares de direitos e atores relevantes;

X – o fomento das atividades produtivas sustentáveis e daquelas que contribuam para uma economia de baixo carbono;

XI – o cumprimento da legislação local, estadual, nacional, tratados, convenções e outros instrumentos internacionais relevantes;

XII – a valorização e o respeito à diversidade cultural;

XIII – a promoção de ações conjuntas, com vistas à promoção da emancipação das mulheres que habitam a região amazônica, para o fortalecimento da participação ativa na conservação e desenvolvimento sustentável da Amazônia;

XIV – a garantia de que as ações e projetos não impliquem em prejuízos aos provedores recebedores.

Parágrafo único. Os programas, subprogramas e projetos deverão respeitar os critérios e salvaguardas socioambientais que venham a ser estabelecidos pela legislação federal, pelos acordos internacionais que o Brasil seja signatário, pela legislação do Estado do Amazonas e por aquelas a serem definidas pelo conselho estadual de meio ambiente, por meio de Resolução.

Pare e observe: o inciso I exige o “consentimento livre, prévio e informado”. Não basta comunicar; é essencial que os envolvidos tenham plenas condições de dar sua anuência, sem coação ou surpresa. Esse detalhe já foi ponto-chave em bancas, especialmente quanto à Convenção 169 da OIT, que trata de consulta prévia. O inciso III vai além e fala de participação plena e eficaz, com acesso à informação de maneira transparente e adequada à cultura local. Isso evita que barreiras linguísticas ou culturais excluam comunidades do processo.

O inciso V destaca a “repartição equitativa e justa dos benefícios”. Aqui, não se trata apenas de dividir recursos: é preciso que essa divisão seja proporcional, considerando o contexto e os direitos de cada parte. O inciso XIV reforça que nenhuma ação pode resultar em prejuízo para os provedores recebedores, o que impede que algum grupo acabe sendo lesado ou marginalizado nos projetos.

Uma curiosidade importante: o Decreto repete a necessidade da participação plena e eficaz (veja inciso III e inciso IX). Isso pode aparecer como “pegadinha” em questões objetivas, sugerindo que o texto menciona apenas uma vez esse princípio. Fique atento: a literalidade da norma valoriza essa repetição para enfatizar a centralidade do tema.

O parágrafo único amplia ainda mais a proteção, exigindo respeito a critérios e salvaguardas estabelecidos por legislações federais, acordos internacionais (com destaque para a Convenção 169) e normas locais. Imagine que um projeto esteja dentro da legalidade estadual, mas contrarie um norma internacional de que o Brasil é signatário. Nesse caso, a salvaguarda internacional também se impõe sobre a execução local.

Agora, pense em um cenário prático: uma associação quilombola quer participar de um programa na sua área. É obrigatório que receba informações claras, que possa decidir livremente sobre a adesão ao projeto e que os benefícios sejam divididos de forma justa entre todos os moradores ou usuários legitimamente envolvidos. Caso o líder da comunidade tenha sido escolhido por meios tradicionais não reconhecidos formalmente pelo Estado, isso jamais será argumento para excluí-lo do processo, pois o respeito à representação tradicional está garantido no inciso II.

Outro detalhe relevante: a justiça social, o fomento às atividades sustentáveis e a valorização da diversidade cultural (incisos VII, X e XII) estão entrelaçados com a ideia de fortalecimento comunitário e proteção do meio ambiente. Esses critérios não são apenas “formais”; funcionam como cláusulas de barreira para qualquer proposta que ignore essas dimensões, reforçando o controle social e a repartição equitativa dos ganhos.

Grave esta dica fundamental para provas: “participação plena e eficaz”, “consentimento livre, prévio e informado” e “repartição justa e equitativa” são expressões que não podem ser trocadas, omitidas ou alteradas em questões objetivas. A troca ou a eliminação de uma palavrinha pode invalidar a assertiva. O Decreto trata cada termo com precisão técnica para reduzir a margem de ambiguidade.

Por fim, não esqueça que os programas, subprogramas e projetos que venham a ser criados ou adaptados devem sempre respeitar requisitos presentes em leis federais, normas internacionais e também nas futuras resoluções do conselho estadual de meio ambiente. Logo, cada novo programa precisa garantir que não haja nenhum descompasso entre regras locais, nacionais ou de tratados internacionais.

Questões: Participação e repartição de benefícios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Serviços Ambientais do Amazonas garante a participação e a repartição de benefícios de forma que todos os titulares de direitos possam ser ouvidos e beneficiar-se de ações ambientais, garantindo assim a justiça social e a transparência nas decisões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O consentimento livre, prévio e informado é desnecessário para o envolvimento de comunidades tradicionais em programas ambientais, considerando que a legislação já oferece entendimento suficiente sobre a matéria.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A repartição dos benefícios em projetos da Política de Serviços Ambientais do Amazonas deve ser equitativa e justa, considerando o contexto e os direitos de cada parte envolvida, e isso deve ocorrer mesmo que algumas partes não tenham sua participação reconhecida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A participação plena e eficaz de todos os envolvidos nos programas e projetos ambientais se assegura apenas com o fornecimento de informações suficientes durante os processos de decisão, sem a necessidade de respeitar formas tradicionais de escolha de representantes comunitários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os programas de serviços ambientais na Amazônia devem respeitar não somente a legislação local, mas também acordos internacionais ratificados pelo Brasil, assegurando que não haja conflito entre normas locais e internacionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 44.968/2021 proíbe qualquer forma de participação das comunidades tradicionais em projetos que não apresentem benefícios financeiros diretos, excluindo assim ganhos não monetários do processo de repartição.

Respostas: Participação e repartição de benefícios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Política Estadual de Serviços Ambientais prioriza a proteção dos direitos fundamentais e a participação dos titulares, assegurando que todos os envolvidos possam opinar e se beneficiar adequadamente. Isso está de acordo com os princípios de justiça social e transparência buscados na regulamentação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O consentimento livre, prévio e informado é fundamental e imprescindível na participação de comunidades tradicionais, garantindo que eles concordem de forma consciente e sem coação em projetos que lhes afetem diretamente. Essa exigência é uma salvaguarda essencial que protege os direitos dessas populações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que todos os titulares de direitos e atores relevantes sejam considerados na repartição dos benefícios, e que a divisão seja proporcional e justa, respeitando direitos e contextos de todos os envolvidos. Ignorar a participação de alguns grupos fere os princípios da política.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação plena e eficaz exige não apenas o acesso à informação, mas também o respeito às formas tradicionais de escolha dos representantes das comunidades, garantindo que essas vozes sejam reconhecidas e que todos os atores possam influenciar o processo decisório.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a legislação exige que os programas respeitem tanto as normas locais quanto as internacionais, evitando conflitos e assegurando que as ações promovam a proteção ambiental e os direitos dos povos, em conformidade com compromissos globais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto destaca que os benefícios podem ser tanto financeiros quanto não monetários, permitindo uma abordagem mais ampla sobre o que constitui benefício, assegurando que comunidades possam também receber vantagens que não se resumem apenas a valores monetários.

    Técnica SID: SCP

Salvaguardas obrigatórias

As salvaguardas obrigatórias desempenham um papel central no Decreto nº 44.968/2021. Elas funcionam como barreiras de proteção para os direitos dos povos indígenas, comunidades tradicionais, agricultores familiares e demais envolvidos nos programas, subprogramas e projetos de serviços ambientais no Amazonas. Imagine essas salvaguardas como camadas de segurança: nenhuma iniciativa pode avançar sem atender a cada uma delas, de maneira rigorosa e documentada.

Na leitura do artigo 29, observe que cada inciso traz um critério detalhado e obrigatório. Nenhuma dessas diretrizes é facultativa — todas buscam garantir respeito aos direitos coletivos, diversidade cultural, participação democrática, governança transparente e distribuição justa de benefícios. Pequenas palavras fazem grande diferença: flexibilizar um termo pode invalidar a aplicação da salvaguarda.

Art. 29. Os programas, subprogramas e projetos serão orientados pelos seguintes critérios e salvaguardas socioambientais:

I – o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais envolvidos nos programas, subprogramas e projetos;

II – o respeito às representações locais, à forma tradicional de escolha de seus representantes e ao protagonismo das entidades representativas comunitárias;

III – a participação plena e eficaz de todos, garantido o acesso à informação, de forma ampla, transparente e culturalmente adequada, em todas as etapas das iniciativas e nos processos de tomada de decisão, inclusive quanto à definição, negociação e distribuição dos benefícios;

IV – o reconhecimento e o respeito ao direito à terra, aos territórios e aos recursos naturais;

V – o compartilhamento e a repartição equitativa e justa dos benefícios dos programas, subprogramas e projetos entre todas e todos os titulares de direitos e atores relevantes;

VI – a melhoria da segurança dos meios de vida em longo prazo e o bem-estar dos povos e comunidades tradicionais, com atenção especial para mulheres e as pessoas mais marginalizadas e/ou vulneráveis;

VII – a contribuição para boa governança, para os objetivos mais amplos de desenvolvimento sustentável e para justiça social;

VIII – a valorização e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

IX – a participação plena e eficaz de todas e todos os titulares de direitos e atores relevantes;

X – o fomento das atividades produtivas sustentáveis e daquelas que contribuam para uma economia de baixo carbono;

XI – o cumprimento da legislação local, estadual, nacional, tratados, convenções e outros instrumentos internacionais relevantes;

XII – a valorização e o respeito à diversidade cultural;

XIII – a promoção de ações conjuntas, com vistas à promoção da emancipação das mulheres que habitam a região amazônica, para o fortalecimento da participação ativa na conservação e desenvolvimento sustentável da Amazônia;

XIV – a garantia de que as ações e projetos não impliquem em prejuízos aos provedores recebedores.

Parágrafo único. Os programas, subprogramas e projetos deverão respeitar os critérios e salvaguardas socioambientais que venham a ser estabelecidos pela legislação federal, pelos acordos internacionais que o Brasil seja signatário, pela legislação do Estado do Amazonas e por aquelas a serem definidas pelo conselho estadual de meio ambiente, por meio de Resolução.

Cada inciso pode gerar perguntas decisivas em concursos. Veja o inciso I: o consentimento deve ser livre, prévio e informado — não basta aceitar, é preciso garantir o direito à consulta genuína, antes do início das ações e com total transparência. O erro mais comum dos candidatos é confundir “consulta” com simples “informação” ou ignorar o aspecto “prévio”.

O inciso II vai além: exige respeito à forma tradicional de escolha dos representantes. Isso impede a imposição de lideranças externas ou intervenção nas práticas comunitárias. Em provas, correções sutis nestes termos (ex: omissão de “tradicional”) anulam a validade da resposta.

No inciso III, a participação deve ser plena e eficaz, e não apenas simbólica. O acesso à informação deve ser amplo, transparente e culturalmente adequado, o que significa respeitar a linguagem, os símbolos e os modos de comunicação locais. Não basta a simples publicação dos dados — é preciso garantir compreensão e efetiva participação nas decisões, principalmente quanto à distribuição dos benefícios.

O parágrafo único reforça: além das salvaguardas previstas no artigo, os programas devem seguir também as salvaguardas federais, internacionais e estaduais, além de demais resoluções do conselho estadual de meio ambiente. Em contexto prático, significa que nenhuma salvaguarda pode ser relativizada ou ignorada por regulamentação inferior.

Preste atenção especial ao inciso V — repartição equitativa e justa dos benefícios. Não significa apenas distribuir valores de modo igualitário, e sim, observar a justiça conforme o papel e a necessidade de cada envolvido. Já o inciso VI aponta para a proteção das mulheres e dos grupos mais marginalizados, com ênfase explícita no bem-estar de longo prazo. Se a questão mencionar apenas “população em geral”, desconfie: a redação legal exige recorte para os mais vulneráveis.

No concurso, muitos erram por esquecer que “cumprimento da legislação” (inciso XI) abrange tratados e convenções internacionais, exigência expressa. O mesmo vale para a valorização da diversidade cultural (inciso XII), aspecto fundamental em legislações que envolvem territórios de comunidades tradicionais e indígenas.

Imagine uma situação hipotética: um projeto que afeta uma comunidade quilombola avança sem consulta prévia, mas prevê distribuição de benefícios. Neste caso, mesmo que os benefícios sejam justos, a ausência de consulta já viola o inciso I e torna o processo irregular. Percebe a importância de cada inciso e da literalidade de seus termos?

No inciso XIII, a lei é clara ao exigir ações pela emancipação das mulheres na Amazônia, buscando fortalecer sua participação nas decisões ambientais e do desenvolvimento sustentável. Não é apenas incentivo — é obrigação expressa de promoção da participação ativa feminina.

Por fim, o inciso XIV proíbe expressamente que qualquer ação ou projeto cause prejuízos aos provedores recebedores, criando uma salvaguarda absoluta de proteção. Mesmo o benefício coletivo deve respeitar direitos individuais dos titulares e recebedores dos serviços ambientais.

Resumindo com foco prático: memorize cada critério do artigo 29 em sua forma literal, atento aos conectivos e exigências complementares. Em provas, substituições como “consulta simples” por “consentimento livre, prévio e informado” ou omissão da participação feminina já tornariam uma alternativa incorreta. Domine essas salvaguardas e evite armadilhas clássicas das bancas de concurso.

Questões: Salvaguardas obrigatórias

  1. (Questão Inédita – Método SID) As salvaguardas obrigatórias no Decreto nº 44.968/2021 têm por objetivo principal proteger os direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais somente quando estas estão diretamente envolvidas em iniciativas de serviços ambientais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A repartição equitativa e justa dos benefícios em programas de serviços ambientais deve ser realizada considerando apenas a necessidade financeira dos envolvidos, independentemente de seus papéis nas iniciativas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O consentimento livre, prévio e informado dos envolvidos em projetos de serviços ambientais no Amazonas garante que as ações possam ser realizadas sem que haja necessidade de um diálogo contínuo com as comunidades afetadas durante a execução do projeto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As salvaguardas obrigatórias definidas pelo Decreto nº 44.968/2021 são facultativas, permitindo que alguns programas possam escolher não aplicar determinados critérios, desde que compensem de outra forma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A participação plena e eficaz de todos os atores relevantes em iniciativas de serviços ambientais é garantida apenas por meio da disponibilização de informações, sem a necessidade de considerar a adequação cultural da comunicação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A valorização da diversidade cultural nos projetos de serviços ambientais é um aspecto que pode ser ignorado caso os beneficiários estejam satisfeitos com a implementação geral das ações planejadas.

Respostas: Salvaguardas obrigatórias

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: As salvaguardas obrigatórias atuam como proteção para os direitos de diversas partes interessadas, incluindo agricultores familiares e outros envolvidos, não se limitando apenas a povos indígenas e comunidades tradicionais. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A repartição equitativa e justa dos benefícios deve observar não apenas a necessidade financeira, mas também o papel de cada envolvido nas iniciativas, garantindo que todos recebam de acordo com seu contexto e contribuição. A afirmação ignora essa nuance.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O consentimento livre, prévio e informado implica que deve haver comunicação contínua e não apenas uma consulta inicial, assegurando que as comunidades estejam informadas e envolvidas em todas as etapas do projeto, incluindo a execução.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As salvaguardas são obrigatórias e devem ser rigorosamente cumpridas em todos os programas, subprogramas e projetos. A afirmação incorretamente sugere que a opção de não aplicá-las é viável, o que contradiz a essência das salvaguardas estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação plena e eficaz requer não apenas a disponibilização de informações, mas também que estas sejam culturalmente adequadas, respeitando a linguagem e os modos de comunicação das comunidades. A afirmação falha em reconhecer essa exigência.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A valorização da diversidade cultural é uma exigência expressa nas salvaguardas e não pode ser ignorada sob nenhuma circunstância, mesmo que os beneficiários estejam satisfeitos com os resultados. A abordagem deve sempre respeitar as particularidades culturais envolvidas.

    Técnica SID: PJA

Repartição de benefícios financeiros e não-financeiros (arts. 30 ao 40)

Formas de repasse e divisão dos recursos

O Decreto nº 44.968/2021, do Estado do Amazonas, dedica dispositivos detalhados às formas de repasse dos benefícios financeiros e não-financeiros advindos da comercialização de créditos de serviços ambientais no âmbito de programas, subprogramas e projetos. Entender como ocorre essa divisão é essencial para responder corretamente questões de concursos, especialmente aquelas que exploram a literalidade e a hierarquia no acesso aos benefícios. Observe, também, a diferenciação entre repasses em dinheiro e outros tipos de apoio previstos em lei.

O artigo 30 delimita como ocorre essa repartição, incluindo definições específicas para “benefícios financeiros” e “benefícios não-financeiros”. Veja abaixo o texto legal:

Art. 30. Os resultados da comercialização de créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais no âmbito dos programas, subprogramas e projetos, serão repartidos entre os provedores recebedores, definidos no artigo 9º, III da Lei Estadual nº 4.266/2015, na forma de benefícios financeiros ou não-financeiros.

§ 1º São considerados benefícios financeiros:
I – recursos financeiros para provedor recebedor, para comunidades ou entidades representativas, incluindo-se o Programa Bolsa Floresta, instituído pela Lei Estadual nº 3.135/2007;
II – crédito facilitado, mediante regramento específico;

§ 2º São considerados benefícios não-financeiros:
I – implementação dos planos de gestão de unidades de conservação da natureza, na forma do artigo 50, § 3.º e artigo 49, § 1.º, da Lei Complementar nº 53/2007;
II – materiais, equipamentos e insumos;
III – serviços e infraestrutura;
IV – cursos de formação de lideranças, monitores ambientais e agentes ambientais voluntários;
V – capacitação, treinamento e assistência técnica que contemplem, prioritariamente, boas práticas de manejo dos recursos naturais e do uso do solo, empreendedorismo e geração de renda;

§ 3º Serão considerados benefícios financeiros ou não-financeiros outras modalidades admitidas pela Lei nº 14.119/2021, desde que validadas pelo conselho estadual de meio ambiente depois de ouvido o conselho deliberativo do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais.

Veja que o Decreto estabelece, de forma minuciosa, as formas de repasse: pode ser dinheiro direto ao provedor recebedor, apoio à comunidade, crédito facilitado ou benefícios voltados à estrutura, capacitação ou prestação de serviços essenciais. A distinção entre financeiro e não-financeiro evita confusão ao interpretar questões. Não confunda: materiais, cursos e infraestrutura não são considerados financeiros.

O artigo 31 traz uma diretriz específica sobre a destinação dos recursos das unidades de conservação — destaque para o percentual obrigatório e a prioridade de aplicação dentro das próprias áreas protegidas. Isso costuma ser explorado por bancas de concurso justamente pela exatidão do percentual e da forma de alocação. Observe:

Art. 31. Dos recursos financeiros decorrentes da comercialização das unidades de serviços ambientais, gerados em unidades de conservação estadual, pelo menos 50% (cinquenta por cento) será aplicado na respectiva unidade de conservação, incluindo zonas de amortecimento, conforme determinação do seu Órgão Gestor, sempre respeitando o disposto no § 1.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53/2007.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será extraído proporcionalmente da cota destinada ao fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, na forma do artigo 66 deste Decreto, como também da cota gerida pelo agente executor, na forma do artigo 63, § 1.º

Repare que a expressão “pelo menos 50%” significa que é vedado aplicar menos desse valor nas próprias unidades de conservação e suas zonas de amortecimento. Atenção: o restante dos recursos tem destinações previstas em outros dispositivos, mas não pode ser confundido com este quantitativo obrigatório. O cálculo desse percentual é feito retirando-se da cota do fundo estadual e da cota do agente executor, o que pode gerar pegadinhas em concursos.

O artigo 32 reforça a prioridade para quem efetivamente atua na execução e monitoramento das ações ambientais. Esse critério de prioridade é relevante tanto para compreensão teórica quanto para questões práticas:

Art. 32. Os benefícios deverão priorizar os provedores recebedores, envolvidos diretamente na execução, vigilância, monitoramento e difusão de ações para a conservação, recuperação e melhoria dos serviços ambientais.

Isso significa que, mesmo havendo outros possíveis beneficiários, quem atua ativamente nas atividades descritas tem preferência na distribuição dos recursos. É esperado que o repasse seja feito àqueles que realmente fazem diferença “na ponta”, o que evita benefícios meramente formais ou distantes da realidade local.

O artigo 33 trata de uma situação comum: projetos envolvendo povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais. Aqui, a repartição dos recursos só pode ocorrer após “consulta prévia, livre, informada e culturalmente adequada”, nos termos da Convenção 169 da OIT e protocolos comunitários. Veja o dispositivo:

Art. 33. A repartição de benefícios em projetos que envolverem povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais deve ser objeto de consulta prévia, livre, informada e culturalmente adequada, nos termos da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais e demais protocolos comunitários.

O objetivo é assegurar respeito à autonomia e à cultura, evitando decisões unilaterais. Para provas, tome cuidado: essa exigência não vale somente para povos indígenas, mas também para comunidades tradicionais, agricultores e familiares rurais — ou seja, o rol é amplo.

Seguindo para os critérios de acesso, o artigo 34 detalha os requisitos mínimos para ter acesso aos benefícios, especificando que tais requisitos não devem excluir grupos vulneráveis e devem priorizar tradicionalidade e inclusão. Confira:

Art. 34. São requisitos mínimos necessários para que os provedores recebedores tenham acesso aos benefícios financeiros e não financeiros:
I – participação em projeto no âmbito do sistema de gestão dos serviços ambientais ou inserção na sua área de influência;
II – comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, inscrito cadastro ambiental rural e analisada pelo órgão executor da política estadual de meio ambiente, para os projetos em imóveis privados, ressalvados terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais reconhecidas nos termos da legislação vigente;
III – acompanhamento das atividades de associações, cooperativas ou outras entidades representativas de interesses comunitários, quando houver;
IV – adesão a edital, formalização de contrato ou termo de compromisso unilateral;
V – outros estabelecidos em edital.

Parágrafo único. Os requisitos não poderão limitar o acesso por grupos vulneráveis e devem privilegiar a participação dos povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares.

Tenha atenção à exceção trazida pelo inciso II: terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e áreas tradicionais não precisam necessariamente da análise pelo órgão executor quanto ao uso regular do imóvel, ao contrário de imóveis privados comuns. Guardar esse detalhe pode evitar erro típico em provas de múltipla escolha.

O artigo 35 impõe vedações expressas à concessão de recursos públicos como pagamento por serviços ambientais a determinados inadimplentes ou áreas embargadas. Em provas, bancas tendem a inverter ou omitir parte desse comando. Confira:

Art. 35. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis nº 7.347/1985 e nº 12.651/2012;
II – referente a áreas embargadas pelos órgãos do SISNAMA, conforme disposições da Lei nº 12.651/2012.

Lembre que a vedação abrange tanto o inadimplemento frente a termos de ajuste quanto a existência de áreas embargadas, e atinge pessoas físicas e jurídicas. O cruzamento desses dois pontos pode ser tema de questões do tipo Certo ou Errado.

Já os artigos 36 e 37 tratam de controle, monitoramento da efetividade da divisão dos recursos e formas alternativas de medição, detalhando indicadores a serem usados para garantir que os repasses não ocorram ao acaso ou sem aferição adequada. Essa preocupação com transparência e aferição social/ambiental reforça a exigência de participação social:

Art. 36. A efetividade da repartição dos benefícios será monitorada por meio de indicadores sociais e ambientais, elaborados de acordo com princípios e critérios, cuja formulação e monitoramento deverão garantir a participação da sociedade civil, dos povos e comunidades tradicionais, dos agricultores familiares e de outros provedores recebedores dos serviços ambientais.

Art. 37. Na ausência de indicadores sociais e ambientais, a efetividade poderá ser medida pelos seguintes dados:
I – média de desmatamento ou outro tipo de poluição da área de influência do programa, subprograma ou projeto, com base nos índices oficiais de monitoramento ou cientificamente aceitos;
II – renda média das famílias da área de influência do programa, subprograma ou projeto;
III – taxa de crianças e jovens em idade escolar, matriculados, que se encontrem na área de influência do programa, subprograma ou projeto;
IV – indicadores de saúde, a serem definidos no âmbito do programa, subprograma e projeto, na área de influência destes;
V – nível de satisfação dos beneficiários, por área de influência do programa, subprograma ou projeto.

Parágrafo único. Quando o programa, subprograma ou projeto estiver localizado em unidade de conservação, a totalidade desta será a área a ser considerada para fins de avaliação dos indicadores.

Perceba o detalhamento: o controle não se limita à avaliação ambiental, mas envolve rendimento, educação, saúde e satisfação, sempre considerando toda a unidade de conservação, se for o caso.

Para finalizar o bloco, analisamos dispositivos que tratam da formalização da concessão dos benefícios, as obrigações e os direitos dos envolvidos — especialmente relevantes para identificar o modo operacional do repasse e a responsabilidade cada parte:

Art. 38. Os benefícios serão concedidos por meio de contratos de pagamentos por serviços ambientais ou termos de compromissos unilaterais, ambos de adesão voluntária, podendo suas cláusulas e benefícios serem fixos ou variáveis, proporcionalmente aos serviços ambientais prestados, extensão e características da área envolvida, custos de oportunidade e ações efetivamente realizadas, dentre outros, conforme as características do projeto.

Assim, toda a divisão dos recursos é formalizada por contratos ou termos, de adesão voluntária, ajustados à realidade de cada projeto e beneficiário, respeitando direitos e obrigações à luz do que está pactuado.

Questões: Formas de repasse e divisão dos recursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 44.968/2021 estabelece que os benefícios financeiros são compostos exclusivamente por recursos financeiros diretos ao provedor recebedor ou a comunidades representativas, sem incluir apoios não financeiros.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 44.968/2021, pelo menos 50% dos recursos financeiros arrecadados das unidades de conservação devem ser aplicados na própria unidade, incluindo zonas de amortecimento, conforme determinação do Órgão Gestor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 44.968/2021 estabelece que os benefícios não-financeiros englobam apenas a implementação de planos de gestão e materiais, sem considerar treinamento e capacitação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A repartição de benefícios em projetos que envolvem comunidades tradicionais deve ser realizada sem a necessidade de consulta prévia, já que as diretrizes do Decreto nº 44.968/2021 não incluem essa exigência para esses grupos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O acesso aos benefícios financeiros e não-financeiros para provedores recebedores deve priorizar a inclusão de grupos vulneráveis, assegurando sua participação nas decisões relacionadas aos projetos de serviços ambientais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Conforme o Decreto nº 44.968/2021, é permitida a concessão de recursos públicos em pagamento por serviços ambientais, mesmo para pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com termos firmados com os órgãos competentes.

Respostas: Formas de repasse e divisão dos recursos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto clasifica os benefícios financeiros como recursos diretos e inclui também o crédito facilitado. Além disso, existem benefícios não-financeiros, como cursos de capacitação e materiais, que não devem ser confundidos com benefícios financeiros.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois o artigo 31 do Decreto estabelece essa exigência para assegurar que um percentual significativo dos recursos gerados seja reinvestido nas unidades protegidas, o que é essencial para sua conservação e desenvolvimento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois os benefícios não-financeiros incluem não apenas a implementação de planos de gestão e materiais, mas também treinamento, capacitação e outros serviços relevantes, proporcionando uma abordagem ampla para apoiar o desenvolvimento sustentável.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 33 do Decreto determina expressamente que a repartição de benefícios deve ocorrer após consulta prévia, livre, informada e culturalmente adequada, assegurando o respeito à autonomia e aos direitos das comunidades envolvidas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, pois o artigo 34 enfatiza que os requisitos devem não limitar o acesso por grupos vulneráveis, priorizando a participação de povos tradicionais, agricultores e outras comunidades ao longo dos processos de supervisão e gestão dos serviços ambientais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o artigo 35 proíbe explicitamente a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais a indivíduos ou entidades que estejam inadimplentes em relação a obrigações anteriores, o que visa garantir a responsabilidade fiscal e ambiental.

    Técnica SID: SCP

Contratos de pagamento e termos de compromisso

O Decreto nº 44.968/2021 dedica dispositivos especiais à formalização dos benefícios relacionados aos serviços ambientais por meio de contratos de pagamentos e termos de compromissos unilaterais. Esses instrumentos jurídicos são essenciais para garantir transparência, direitos e deveres definidos entre as partes e, acima de tudo, a adesão voluntária dos provedores e recebedores dos serviços ambientais.

Dominar a literalidade desses artigos reforça o entendimento de como funciona a concessão de benefícios socioambientais, inclusive para evitar confusões comuns em provas — como confundir os tipos de instrumentos ou seus requisitos. É importante atentar para a redação de cada inciso, já que a banca pode trocar uma expressão por outra e transformar o sentido, por exemplo, ao tratar da participação das comunidades ou da vinculação do contrato à propriedade rural.

Art. 38. Os benefícios serão concedidos por meio de contratos de pagamentos por serviços ambientais ou termos de compromissos unilaterais, ambos de adesão voluntária, podendo suas cláusulas e benefícios serem fixos ou variáveis, proporcionalmente aos serviços ambientais prestados, extensão e características da área envolvida, custos de oportunidade e ações efetivamente realizadas, dentre outros, conforme as características do projeto.

Repare que o artigo determina, de forma expressa, que tanto contratos como termos de compromisso unilateral são instrumentos de adesão voluntária. Isso significa que ninguém é obrigado a aderir, cabendo ao provedor recebedor aceitar as condições propostas. Além disso, os benefícios podem variar de acordo com fatores como extensão da área, tipo de ação feita, custo de oportunidade, entre outros. Observe as palavras “fixos ou variáveis” e “proporcionalmente aos serviços ambientais prestados”; são detalhes que caem frequente em questões do tipo SCP e TRC em concursos.

Art. 39. Os contratos de pagamentos por serviços ambientais e os termos de compromissos unilaterais deverão ser redigidos de forma participativa, assegurado o direito de consulta prévia, livre e informada dos povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais e demais protocolos comunitários, em linguagem de fácil compreensão e suas cláusulas devem ser objetivas e de fácil operacionalidade, devendo conter, no mínimo:

I – os direitos e obrigações do provedor, incluídas as ações de conservação, de recuperação e de melhoria ambiental, por ele assumidas, e os critérios e os indicadores dos serviços ambientais prestados e/ou das ações realizadas;

II – os direitos e as obrigações do pagador, incluídos as formas, condições e prazos de realização da fiscalização, repartição de benefícios e monitoramento;

III – as condições de acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de conservação, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelos Provedores Recebedores, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

§ 1º No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.

§ 2º Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do Poder Público.

§ 3º As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa desenvolvidos em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvipastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente, incentivado o seu registro nos termos do artigo 167, I, item 45 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1965 e a transcrição dessas obrigações no documento de transmissão do imóvel.

Ao analisar este artigo, note a atenção com a redação participativa e o direito à consulta prévia, livre e informada. É obrigatório observar os protocolos comunitários e utilizar linguagem acessível. Isso aparece no trecho “suas cláusulas devem ser objetivas e de fácil operacionalidade” — não é um mero detalhe, pois pode ser fonte de armadilhas em alternativas de prova.

Os elementos mínimos do contrato (incisos I, II, III) deixam claro o que esperar de cada parte: as obrigações do provedor (quem conserva/recupera), do pagador (quem remunera), e questões sobre acesso à área e dados — sempre com respeito ao sigilo legal. Se em uma prova a banca alterar “direitos e obrigações do pagador” para “direitos e obrigações do provedor”, por exemplo, já se trata de alteração relevante do sentido original (técnica SCP).

Nos parágrafos, atenção para pontos cruciais: no § 1º, o contrato pode ser vinculado ao imóvel rural por servidão ambiental, o que é útil em questões sobre transmissão de obrigações com o bem. O § 2º reforça que utilização de recursos públicos implica fiscalização obrigatória. Já o § 3º traz a expressão “natureza propter rem”: significa que as obrigações passam ao comprador, caso o imóvel seja transferido, devendo inclusive incentivar o registro dessas obrigações tanto em cartório quanto no próprio instrumento de transmissão. Este detalhe é recorrente em exames jurídicos porque expressa a permanência do dever ambiental mesmo após a venda do imóvel.

Art. 40. Os beneficiários poderão ser individuais, núcleos familiares ou associações que representam os moradores da área de influência dos projetos.

§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por núcleo familiar:

I – cônjuges ou conviventes, com ou sem filhos;

II – mães ou pais, solteiros ou separados, que tenham a guarda dos filhos;

III – viúvas ou viúvos, que moram com os filhos ou não;

IV – mulheres e homens, com ou sem filhos, que morem sós e que tenham casa e roçado próprios;

V – cônjuges ou conviventes, com filhos, que morem na mesma residência dos pais, sendo estes considerados outro núcleo familiar;

VI – mulheres e homens, separados ou viúvos, que detenham a guarda dos filhos e que morem nas mesmas residências dos pais, sendo estes considerados outro núcleo familiar;

VII – mulheres e homens, independentemente de deterem a guarda, mantenham netos em sua residência.

§ 2º Os núcleos familiares serão representados preferencialmente pela mulher mais idosa que possua registro geral e cadastro de pessoas físicas regulares e válidos, cujo cadastro de titularização do benefício será feito em seu nome.

§ 3º Caso o representante do núcleo familiar cadastrado como titular se encontre permanentemente impossibilitado de receber o seu benefício ou venha a falecer, o cartão bancário do benefício poderá ser repassado para outro membro do núcleo familiar, preferencialmente o mais idoso, até que o novo titular do núcleo familiar venha a ser cadastrado e receba cartão com o seu nome.

Veja que o artigo 40 amplia o conceito de beneficiário, permitindo, inclusive, que associações sejam contempladas. O detalhamento do conceito de núcleo familiar quebra pegadinhas em provas: não há um único padrão, e a lei especifica várias configurações, incluindo pessoas que moram sós (“com casa e roçado próprios”), pais separados, avós com netos, entre outros.

O § 2º destaca a preferência pela mulher mais idosa como representante, um estímulo ao protagonismo feminino nas comunidades tradicionais — isso pode aparecer em perguntas sobre inclusão e representatividade. O § 3º resolve situações práticas: se o titular não puder mais receber o benefício, será substituído pelo mais idoso do núcleo, até formalização de novo cadastro. Imagine nas provas a banca trocando “mais idoso” por “filho mais novo” ou omitindo a exigência de cadastro regular; isso alteraria totalmente o sentido e invalidaria a alternativa.

Fique atento ao vocabulário técnico (como “propter rem” e “servidão ambiental”) e ao procedimento de consulta prévia, para acertar as questões que exigem identificação e interpretação detalhada dos dispositivos contratuais ambientais no Amazonas. O domínio da literalidade e sua aplicação prática é o que diferencia quem acerta nas provas de concursos mais exigentes.

Questões: Contratos de pagamento e termos de compromisso

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os contratos de pagamento por serviços ambientais e termos de compromisso unilateral devem ser sempre redigidos em linguagem técnica complexa e sem necessidade de consulta prévia dos envolvidos, assegurando apenas os direitos do pagador.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A adesão a contratos de pagamento por serviços ambientais é obrigatória para todos os provedores e recebedores, independentemente dos termos acordados e da natureza dos serviços prestados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O contrato relacionado a serviços ambientais pode estar vinculado a propriedades rurais por meio da instituição de servidão ambiental, sendo esse um aspecto relevante no contexto da transmissão de obrigações contratuais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os benefícios financeiros dos contratos de pagamento por serviços ambientais são fixos, indevidamente aos serviços ambientais prestados, continuidade da conservação e extensão da área objeto do contrato.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os núcleos familiares contemplados pelos benefícios podem incluir apenas cônjuges e filhos que vivem juntos, não abrangendo outras configurações de famílias reconhecidas pela norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O representante de um núcleo familiar para fins de titularidade de benefícios é sempre escolhido pelo critério de maior idade entre todos os membros, incluindo filhos e netos.

Respostas: Contratos de pagamento e termos de compromisso

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A redação dos contratos deve ser participativa, com linguagem de fácil compreensão, e assegurar o direito de consulta prévia, livre e informada, aos povos e comunidades tradicionais, conforme exigido pela norma. Isso garante sua efetividade e transparência entre as partes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A adesão a esses contratos e termos de compromisso é voluntária, ou seja, nenhum provedor ou recebedor é obrigado a aceitar as condições propostas, conforme explicitamente definido pela norma. A liberdade de escolha é um princípio fundamental desses instrumentos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que o contrato de pagamento por serviços ambientais se vincule ao imóvel rural, utilizando a servidão ambiental como meio de garantir que as obrigações sejam mantidas mesmo após a transferência do imóvel. Isso garante a continuidade da conservação e restauração ambiental.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os benefícios podem ser fixos ou variáveis, dependendo das características do projeto, incluindo a extensão da área e as ações efetivamente realizadas. A variação permite que os benefícios sejam proporcionais aos serviços prestados, refletindo a realidade do projeto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma define núcleos familiares de forma ampla, incluindo diversas configurações, como mães solteiras, avós com netos, e até pessoas que moram sozinhas e possuem casa própria, refletindo a diversidade de estruturas familiares contemporâneas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a mulher mais idosa do núcleo familiar é preferencialmente a representante para os benefícios, incentivando o protagonismo feminino nas comunidades. Portanto, o critério de seleção não é genérico, mas específico para favorecer as mulheres mais velhas.

    Técnica SID: PJA

Requisitos para acesso aos benefícios

Compreender os requisitos necessários para acesso aos benefícios previstos na Política Estadual de Serviços Ambientais do Amazonas é vital para não cair em pegadinhas de prova e para interpretar corretamente a norma. A regra detalha pontos muito específicos – inclusive exceções e casos especiais – que envolvem não apenas a participação em projetos, mas também critérios de regularidade do imóvel, participação comunitária e garantias de equidade para grupos vulneráveis.

Note como a norma utiliza termos exatos e apresenta condicionantes em seus incisos e parágrafo. Em concursos, muitas vezes uma única palavra pode mudar o sentido e transformar uma alternativa em pegadinha. Vamos observar atentamente a literalidade dos dispositivos, seguindo a segmentação original da lei:

Art. 34. São requisitos mínimos necessários para que os provedores recebedores tenham acesso aos benefícios financeiros e não financeiros:

I – participação em projeto no âmbito do sistema de gestão dos serviços ambientais ou inserção na sua área de influência;

II – comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, inscrito cadastro ambiental rural e analisada pelo órgão executor da política estadual de meio ambiente, para os projetos em imóveis privados, ressalvados terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais reconhecidas nos termos da legislação vigente;

III – acompanhamento das atividades de associações, cooperativas ou outras entidades representativas de interesses comunitários, quando houver;

IV – adesão a edital, formalização de contrato ou termo de compromisso unilateral;

V – outros estabelecidos em edital.

Parágrafo único. Os requisitos não poderão limitar o acesso por grupos vulneráveis e devem privilegiar a participação dos povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares.

O inciso I estabelece que o ponto de partida para o recebimento dos benefícios é a participação efetiva em projeto do sistema de gestão de serviços ambientais – ou então a inserção do interessado na área de influência desses projetos. Atenção: não necessariamente é preciso estar dentro do projeto, basta estar na sua área de influência, conforme previsto literalmente.

O inciso II traz um cuidado extra com imóveis privados, exigindo a comprovação de uso ou ocupação regular, inscrição no cadastro ambiental rural e análise do órgão executor. Aqui está uma exceção importante: a exigência não se aplica a terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades reconhecidas. Guarde essa ressalva – é comum ser invertida em provas!

Já o inciso III aponta que, se houver associações, cooperativas ou entidades representativas, o acompanhamento das atividades dessas entidades é requisito. Isso fortalece o controle social e a participação comunitária.

No inciso IV, a norma pede expressamente a formalização: seja por adesão a edital, assinatura de contrato ou termo de compromisso unilateral. Perceba que a adesão deve ser formal, não bastando apenas a participação de fato.

Por fim, o inciso V abre a possibilidade para outros requisitos, desde que estabelecidos em edital. Aqui, vale muita atenção aos detalhes de editais de chamamento, pois exigências complementares podem aparecer nesses documentos.

O parágrafo único é uma cláusula de proteção a grupos vulneráveis, exigindo que os requisitos não sejam barreiras para essas pessoas. Mais do que isso, há uma orientação para que a participação dos povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares seja privilegiada. Em provas, frases que invertem esse princípio – tornando-o excludente – costumam pegar muitos candidatos desatentos.

Em resumo, o acesso aos benefícios é condicionado a uma série de critérios claros e formalmente delimitados pela norma, mas sempre com um olhar atento para a inclusão social. Mantenha o foco nos termos literalidades, nas exceções e no caráter protetivo do parágrafo único para dominar o tema em concursos.

Questões: Requisitos para acesso aos benefícios

  1. (Questão Inédita – Método SID) O acesso aos benefícios previstos na Política Estadual de Serviços Ambientais do Amazonas é condicionado à participação em projetos do sistema de gestão de serviços ambientais ou à inserção na sua área de influência.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A realização de um projeto no âmbito do sistema de gestão de serviços ambientais é um requisito necessário para o acesso aos benefícios, independentemente da regularidade do imóvel onde o projeto é implementado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento de associações ou cooperativas por parte dos provedores recebedores é opcional e não se trata de um requisito para o acesso aos benefícios financeiros e não financeiros.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para ter acesso aos benefícios, a adesão a um edital, a formalização de um contrato ou a assinatura de um termo de compromisso são exigências obrigatórias, independentemente do contexto do projeto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma assegura que os requisitos para acesso aos benefícios não podem dificultar a inclusão de grupos vulneráveis e que devem, ao contrário, privilegiar a participação de povos e comunidades tradicionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Exceções à exigência de regularidade do imóvel não se aplicam a áreas indígenas, quilombolas e de conservação, conforme definido na norma.

Respostas: Requisitos para acesso aos benefícios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A colaboração em projetos ou a inserção na área de influência são requisitos mínimos expressamente definidos na norma, reforçando a importância da participação efetiva para o acesso aos benefícios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade pela regularidade do imóvel é um requisito fundamental, conforme estabelece a norma, garantindo que o interessado possua a documentação necessária e o uso regular do imóvel.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O acompanhamento de associações e cooperativas é um requisito se houver entidades representativas de interesses comunitários, enfatizando a importância do controle social para a efetividade das políticas públicas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A formalização expressa é uma exigência clara na norma, sendo um requisito fundamental para o acesso aos benefícios, reforçando a necessidade de um compromisso oficial por parte do interessado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único da norma orienta claramente que os critérios devem ser inclusivos, protegendo e promovendo a participação de grupos tradicionais, garantia importante de equidade social.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece exclusivamente que a exigência de regularidade do imóvel não se aplica a terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e áreas tradicionalmente ocupadas, mas não menciona que essas excepções são irrestritas.

    Técnica SID: SCP

Programa Bolsa Floresta: critérios, cadastro e compromissos (arts. 41 ao 57)

Critérios de elegibilidade

O Decreto nº 44.968/2021 detalha quem pode receber o benefício do Programa Bolsa Floresta, trazendo critérios claros de elegibilidade. A leitura cuidadosa destes artigos é fundamental para não correr o risco de interpretar de forma imprópria uma condição específica ou, em provas, ser induzido a erro comum de marcar como certo aquilo que não está realmente previsto na norma.

O ponto de partida é o tempo mínimo de utilização ou moradia em unidade de conservação. O decreto expressa de forma direta essa exigência. Acompanhe na redação da lei:

Art. 42. Gozará do direito ao benefício do Programa Bolsa Floresta todo núcleo familiar morador ou usuário de unidade de conservação do Estado por pelo menos dois anos, dentro de um período não superior a quatro anos.

Perceba que não basta residir: é necessário ter, no mínimo, dois anos de moradia ou uso na unidade de conservação, contados dentro de um período máximo de quatro anos. Esse detalhe temporal é essencial para a elegibilidade.

O dispositivo seguinte responde a uma situação comum: o tempo contado quando um filho deixa o núcleo familiar dos pais para formar o próprio. Analise como a lei resolve a questão do cômputo do tempo para fins de benefício:

Art. 43. Se o membro do núcleo familiar que já é beneficiário vier a constituir novo núcleo familiar, inclui-se o tempo de moradia com os pais.

Isto significa que a pessoa que passa de dependente para responsável por novo núcleo familiar não perde o tempo já contado enquanto morava com os pais. O tempo anterior soma-se ao novo, mantendo o direito ao benefício se atingido o período mínimo de dois anos.

Outra situação tratada é a de famílias que, mesmo não residindo na unidade de conservação, utilizam-na regularmente, por exemplo, para produção agrícola ou extrativismo. Aqui está a definição legal que você precisa memorizar:

Art. 44. Para efeito deste Decreto, entende-se por núcleo familiar usuário de unidade de conservação aquele cujos membros vivam em residência fora do perímetro da unidade de conservação, mas que tenham suas áreas de uso e/ou sistemas produtivos dentro dela.

Ou seja, o critério não é apenas o endereço, mas também o uso habitual e comprovado de áreas produtivas localizadas dentro da unidade de conservação. Essa distinção é frequente em questões sobre direito ambiental e políticas de manejo de recursos naturais.

O decreto esclarece ainda quem está excluído do benefício, utilizando uma linguagem taxativa. Fique atento aos requisitos de idade e às condições familiares específicas detalhadas a seguir:

Art. 45. Não terá direito ao benefício:

I – homens e mulheres menores de idade;

II – mães ou pais que não detenham a guarda dos filhos e que não se enquadrem em nenhuma hipótese do artigo 40;

III – cônjuges ou conviventes os quais um deles, ou ambos, não seja maior de idade, até atingir a maioridade.

Esses incisos precisam ser lidos com atenção. O candidato menor de idade está expressamente fora do rol de beneficiários, assim como pais sem guarda e casais em que pelo menos um integrante seja menor de idade. Perceba a importância de sempre checar o termo “e que não se enquadrem em nenhuma hipótese do artigo 40”, pois pode haver situações excepcionais permitidas.

Agora, observe como o decreto trata da comprovação do tempo e da situação de moradia ou uso da unidade de conservação, trazendo uma alternativa específica para sanar dúvidas documentais:

Art. 46. A comprovação de residência da família e a condição de usuário de unidade de conservação poderá ser feita por declaração assinada pelo presidente da associação de moradores da respectiva unidade de conservação.

Isso permite que, mesmo na ausência de documentos convencionais, a declaração do presidente da associação torne possível a comprovação exigida. Facilita a inclusão dos verdadeiros beneficiários e previne a exclusão por barreiras documentais.

Outra previsão importante aparece para os núcleos familiares que ainda não completaram o tempo mínimo. Veja que a lei antecipa o processo cadastral, permitindo posterior liberação do benefício:

Art. 47. Os núcleos familiares que não possuírem mais de dois anos de moradia ou de utilização da unidade de conservação poderão realizar o cadastro, de modo a receberem imediatamente os recursos assim que o quesito tempo for atingido.

Repare na lógica: o cadastro pode ser feito antes, mas o recebimento do benefício só ocorre ao completar o prazo de dois anos previstos no artigo 42. Um ponto que costuma confundir em provas objetivas é se o benefício já pode ser concedido só com o cadastro — a resposta é não; o tempo de permanência é condição indispensável.

O decreto também reconhece situações de servidores públicos ou trabalhadores cuja atividade principal seja outra, mas cuja produção dentro da unidade de conservação é relevante. Veja a regra estabelecida:

Art. 48. Servidores públicos, empregados e outras pessoas que realizem atividades remuneradas, mas que tenham a agricultura ou o manejo de recursos florestais e pesqueiros desenvolvidos dentro da unidade de conservação como segunda fonte de renda, poderão receber o benefício do Programa, desde que preencham os demais pré-requisitos.

Significa que o simples fato de ter outro emprego não exclui necessariamente o direito ao benefício, desde que a atividade agrícola, florestal ou pesqueira feita dentro da unidade de conservação seja comprovada como segunda fonte de renda, e os demais requisitos do programa estejam atendidos.

O decreto fecha a seção dos critérios tratando de uma situação bastante específica: pessoas com mais de uma moradia. Veja o detalhe central para a concessão do benefício:

Art. 49. O morador que possuir mais de uma residência, somente terá direito ao benefício se comprovar que a sua principal renda advém da agricultura e manejo de recursos florestais e pesqueiros, desenvolvidas dentro da unidade de conservação, desde que preencha os demais pré-requisitos.

Este comando é direto: quem possui várias residências só pode ser beneficiário se comprovar que sua principal renda vem das atividades sustentáveis ligadas à unidade de conservação, não bastando participar ocasionalmente dessas atividades ou efetuar uso esporádico da unidade.

  • O critério central de elegibilidade é o tempo mínimo de moradia ou uso da unidade de conservação (pelo menos dois anos, dentro de até quatro).
  • Formação de novo núcleo familiar preserva o tempo já cumprido enquanto no núcleo anterior.
  • Menores de idade, pais sem guarda e casais com integrantes menores de idade não têm direito ao benefício.
  • Servidores e pessoas com outra fonte de renda não são, automaticamente, excluídos, desde que atendam os critérios específicos.
  • Pode-se cadastrar para o programa antes do tempo mínimo, mas só recebe ao atingir o prazo.
  • A comprovação de moradia ou uso pode ser feita por declaração da associação de moradores.
  • Proprietários de mais de uma moradia só terão direito se demonstrem que a principal renda vem das atividades permitidas dentro da unidade de conservação.

Reforce em sua revisão: preste atenção à literalidade dos artigos e detalhes dos incisos, pois as bancas gostam de trocar períodos, omitir requisitos ou confundir os conceitos de morador e usuário em questões objetivas. Revisar com foco nessas diferenças é o caminho para não cair nas armadilhas das provas de concursos.

Questões: Critérios de elegibilidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para ter direito ao benefício do Programa Bolsa Floresta, o núcleo familiar deve ter morado ou utilizado a unidade de conservação por, no mínimo, dois anos em um período máximo de quatro anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os núcleos familiares que não atingiram o tempo mínimo de dois anos em uma unidade de conservação não podem se cadastrar no Programa Bolsa Floresta.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um membro do núcleo familiar que se torna responsável por um novo núcleo pode somar o tempo de moradia anterior ao novo período necessário para obter o benefício do Programa Bolsa Floresta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para ser considerado um núcleo familiar usuário da unidade de conservação, os membros devem residir fora do perímetro da unidade, mas utilizá-la para atividades produtivas regularmente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A declaração assinada pelo presidente da associação de moradores é um documento indispensável para a comprovação da elegibilidade no Programa Bolsa Floresta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Servidores públicos que têm a agricultura ou manejo de recursos florestais desenvolvidos na unidade de conservação como segunda fonte de renda podem ser excluídos do Programa Bolsa Floresta.

Respostas: Critérios de elegibilidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois o decreto especifica que a elegibilidade para o benefício exige pelo menos dois anos de moradia ou uso da unidade de conservação, dentro de um máximo de quatro anos. O cumprimento desse requisito é essencial para a obtenção do benefício.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. O decreto permite que núcleos familiares se cadastrem mesmo sem ter completado os dois anos de moradia ou uso da unidade de conservação. Contudo, o recebimento do benefício só ocorre após o cumprimento do prazo exigido.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto, pois o decreto prevê que se um beneficiário constituir um novo núcleo familiar, o tempo de moradia com os pais é contabilizado para o direito ao benefício, desde que se atinja o tempo mínimo exigido.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O decreto define que os núcleos familiares podem ser considerados usuários da unidade de conservação, mesmo residindo fora, contanto que demonstrem uso habitual e comprovado de suas áreas produtivas dentro da unidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. Embora a declaração do presidente da associação possa facilitar a comprovação, ela não é o único documento exigido para a elegibilidade, sendo uma alternativa em situações onde a documentação convencional não está disponível.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. O decreto estabelece que servidores, empregados ou qualquer pessoa que realize atividades remuneradas não são automaticamente excluídos do programa se a atividade agrícola ou florestal na unidade for considerada uma segunda fonte de renda e desde que atendam aos critérios específicos.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de cadastramento e entrega dos benefícios

O processo de cadastramento e a entrega do cartão de benefício do Programa Bolsa Floresta exigem atenção a etapas específicas previstas no Decreto nº 44.968/2021. O entendimento literal desses dispositivos é fundamental para evitar erros de interpretação e confusões em provas, especialmente porque detalhes do procedimento são constantemente explorados em bancas examinadoras.

O decreto determina que o cadastro do representante do núcleo familiar deve acontecer logo após a participação em uma oficina de formação e atualização de beneficiários. Nessa fase, o beneficiário irá assinar o contrato ou termo de compromisso unilateral do programa, condição indispensável para o recebimento do benefício. Veja como a redação legal torna obrigatório esse momento inicial de orientação e formalização:

Art. 50. O cadastro do representante do núcleo familiar será feito logo após a oficina de formação e atualização de beneficiários do programa bolsa floresta, momento em que assinará o contrato ou termo de compromisso unilateral do programa.

Perceba que a oficina de formação e atualização de beneficiários é etapa prévia e indissociável ao cadastramento. Isso reforça o compromisso com a informação e o entendimento das regras do programa. Nada impede, porém, que haja casos excepcionais em que o representante do núcleo familiar não possa participar presencialmente dessa oficina, como esclarece o artigo seguinte.

Art. 51. No caso de núcleos familiares cujos representantes tenham justa impossibilidades de participar da oficina de formação e atualização de beneficiários, o agente executor deverá realizar visita domiciliar para repassar os esclarecimentos necessários, de modo que os representantes possam tomar a decisão de se vincular ao programa ou não.

A legislação prevê uma solução inclusiva para situações em que o beneficiário estiver impedido de comparecer à oficina. Nesse cenário, o agente executor é obrigado a fazer visita domiciliar, levando todas as informações essenciais sobre o programa diretamente ao lar do representante. A decisão de aderir ao Programa Bolsa Floresta deve ser tomada de forma livre e consciente, independentemente do canal pelo qual as orientações cheguem ao beneficiário.

Após a oficina ou a visita domiciliar, a etapa seguinte trata especificamente da entrega do cartão de benefício. A norma exige organização logística adequada e determina que a entrega aconteça na própria comunidade do beneficiário, o que confere praticidade e respeito à realidade local dessas populações. Observe o dispositivo legal:

Art. 52. O agente executor deverá organizar logística própria junto com a instituição bancária para que o cartão do benefício seja entregue na comunidade onde mora o beneficiário.

A exigência de entrega do cartão diretamente na comunidade evita deslocamentos desnecessários dos moradores e mostra a preocupação do programa com a acessibilidade. Em provas, questões podem trocar a ordem das etapas ou sugerir, de forma equivocada, que o cartão de benefício seria entregue em órgãos públicos na capital ou fora da comunidade de origem, o que não se coaduna com a literalidade da norma.

Esses procedimentos têm como objetivo principal garantir transparência, participação informada e acesso justo ao benefício, desde o cadastramento até a efetiva entrega do cartão. O candidato deve ler com atenção cada termo: a obrigatoriedade da oficina, a exceção da visita domiciliar e a logística de entrega comunitária configuram obrigações que devem ser cumpridas pelo agente executor, sob pena de descumprimento do regulamento.

Em resumo, o bom domínio das etapas — oficina, cadastramento, assinatura de contrato, possibilidade de visita domiciliar e entrega local do cartão — é um diferencial para resolver questões que envolvem interpretação literal, substituição crítica de palavras ou paráfrases jurídicas aplicadas sobre o tema.

Questões: Procedimentos de cadastramento e entrega dos benefícios

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de cadastramento do Programa Bolsa Floresta deve ser realizado antes da oficina de formação, uma vez que esse momento serve apenas para informar sobre o programa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Se o representante do núcleo familiar não puder participar da oficina de formação, o agente executor é responsável por levar as informações sobre o programa na casa do beneficiário, garantindo que a decisão de adesão seja consciente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cartão de benefício do Programa Bolsa Floresta deve ser entregue em instituições bancárias fora da comunidade onde reside o beneficiário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A oficina de formação e atualização para beneficiários do Programa Bolsa Floresta é um procedimento opcional, que pode ser desconsiderado caso o representante do núcleo familiar tenha participado de outra formação recentemente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A opção por realizar a entrega do cartão de benefício em órgãos públicos se justifica pela prática de centralizar serviços para maior eficiência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O sucesso no cadastramento do Programa Bolsa Floresta depende exclusivamente da assinatura do contrato, desconsiderando a orientação prévia sobre o programa que deve ocorrer tanto na oficina quanto na visita domiciliar.

Respostas: Procedimentos de cadastramento e entrega dos benefícios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastramento do representante do núcleo familiar deve ocorrer logo após a participação na oficina de formação, sendo indispensável que a oficina aconteça antes dessa etapa. Tal organização é crucial para assegurar que o beneficiário esteja bem informado antes de assinar o termo de compromisso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O agente executor deve realizar visitas domiciliares para repassar as informações necessárias em situações onde o representante não possa participar presencialmente da oficina. Essa medida assegura que a decisão de vinculação ao programa seja livre e informada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A entrega do cartão deve ocorrer na própria comunidade onde mora o beneficiário, evitando deslocamentos e assegurando acessibilidade. A norma é clara em ressaltar a necessidade de respeitar a realidade local das populações atendidas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A oficina é uma etapa obrigatória e essencial antes do cadastramento, sendo indissociável desse processo. A formalização do compromisso e o entendimento do programa dependem da participação nesta oficina.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa estipula que a entrega do cartão deve ser feita na comunidade do beneficiário, o que promove a acessibilidade e elimina a necessidade de deslocamentos até órgãos públicos, respeitando a praticidade do acesso ao benefício.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastramento é um processo que integra a oficina de informação e a assinatura do contrato, sendo crucial que o beneficiário compreenda as regras do programa antes de formalizar sua adesão. A orientação prévia é indispensável.

    Técnica SID: PJA

Compromissos dos beneficiários e causas de exclusão

O Programa Bolsa Floresta, instituído pelo Decreto nº 44.968/2021, traz uma lista clara de compromissos que o núcleo familiar beneficiário deve assumir. A atenção aos detalhes é fundamental: cada item expressa obrigações práticas que, se descumpridas, levam diretamente à perda do benefício. Veja como a norma trabalha com a precisão de termos: “cumprir”, “participar”, “manter”, “não avançar”, entre outros. A literalidade desses comandos costuma ser alvo de pegadinhas em provas, então vale ressaltar palavra por palavra.

Observe também que o vínculo do beneficiário não é automático: exige assinatura de termo e a concordância formal com as regras definidas para a conservação, o uso sustentável dos recursos e a participação ativa na rotina comunitária. Tudo que for colocado como compromisso deve ser praticado de fato.

Art. 53. Para receber os benefícios do Programa Bolsa Floresta o núcleo familiar, por meio de seu representante, deverá se comprometer, no ato da assinatura do termo de compromisso unilateral:

I – cumprir, quando existir, as regras do plano de uso ou plano de gestão da reserva, e participar ativamente da sua implementação, respeitando especialmente o zoneamento da área;

II – não avançar suas roças em áreas de mata primária, mantendo as áreas produtivas com tamanho igual ou inferior ao do ano anterior, podendo cultivar nas áreas de capoeiras abertas ou em descanso (pousio);

III – fazer o aceiro no entorno das áreas de roçados e comunicar a comunidade o dia da queima;

IV – caso tenha filhos em idade escolar e escolas próximas da residência, mantê-los matriculados e frequentando a escola;

V – participar periodicamente da oficina de formação e atualização de beneficiários do Programa Bolsa Floresta da sua localidade;

Perceba o caráter objetivo dos compromissos. O item I fala em “cumprir” e “participar ativamente”, abordando desde o plano de uso até o respeito ao zoneamento. Já o item II traz a obrigação de controlar o tamanho das “áreas produtivas”, impedindo avanço sobre a mata primária, com exceção para uso de áreas que já estavam abertas (capoeiras) ou em descanso. O inciso III exige a prática fundamental de fazer aceiro no entorno dos roçados — uma barreira física para evitar incêndios — e ainda determina que a comunidade seja avisada previamente sobre o dia da queima.

O inciso IV é direto: filhos em idade escolar e com escolas próximas precisam estar efetivamente matriculados e frequentando. Exames costumam cobrar essa exigência nos mínimos detalhes, portanto memorize bem esse vínculo entre o benefício e a permanência escolar. Por fim, o inciso V reforça a importância da educação continuada, tornando obrigatória a participação nas oficinas do Programa, que promovem capacitação e atualização dos beneficiários.

O Decreto ainda aponta situações específicas que demandam atenção sobre o uso da terra e respeito ao teto de desmatamento, detalhadas nos próximos artigos. Vale guardar que o compromisso do núcleo familiar vai além da mera inscrição: ele está permanentemente condicionado ao cumprimento de todas essas obrigações.

Art. 54. Se o membro do núcleo familiar constituir novo núcleo, este poderá abrir área de mata primária até um limite igual à média da área dos roçados individuais da sua comunidade.

Surge aqui uma exceção cuidadosamente delimitada no texto legal. O novo núcleo familiar formado por um antigo beneficiário não está livre para desmatar indiscriminadamente: só pode abrir nova área de mata primária até o limite médio dos roçados de sua comunidade. Note o critério objetivo (“média da área dos roçados individuais”), que impede subjetividades e exige conhecimento detalhado das normas para evitar punições.

Art. 55. Será definido pelo plano de uso ou plano de gestão da unidade de conservação um teto máximo de desmatamento.

É necessário ficar atento: a quantidade máxima de desmatamento permitida não é fixada genericamente pelo Decreto, mas sim pelo plano de uso ou plano de gestão da unidade de conservação. Essa remissão expressa à autoridade de gestão local reforça a obrigatoriedade de seguir os regramentos específicos de cada realidade, mais um ponto que costuma pegar distraídos em questões objetivas.

Art. 56. Núcleos familiares que criam bovinos, bubalinos e outros semoventes de grande porte poderão participar do Programa Bolsa Floresta desde que assumam o compromisso de não aumentar suas áreas de pasto, se possível com redução progressiva dessas áreas, utilizando novas tecnologias de recuperação de áreas degradadas com sistemas de produção integrados pastagem, plantio de arvores e produção de alimentos.

Neste dispositivo, a lei não proíbe a participação de quem cria animais de grande porte, mas impõe compromisso adicional: não aumentar o pasto, buscar reduzir progressivamente sua área e adotar técnicas modernas de recuperação ambiental. Questões podem explorar tanto a permissão de participação quanto as condições impostas. Basta inverter uma vírgula ou suprimir a obrigação de redução progressiva para transformar uma afirmação correta em errada no contexto da banca.

Art. 57. Deixará de receber o benefício do programa bolsa floresta o núcleo familiar que deixar de cumprir quaisquer dos compromissos definidos na seção III deste capítulo.

Chegamos ao ponto-chave sobre a exclusão do beneficiário. O texto é taxativo: basta um único descumprimento dos compromissos estabelecidos para que a família perca imediatamente o direito ao benefício. Não há gradação nem fase intermediária prevista na norma — a perda é consequência direta do não cumprimento de qualquer item da lista acima.

Pense no cenário prático: se o beneficiário esquece de participar da oficina de formação, expande área de roça sem autorização, ou deixa de matricular filhos na escola, já pode ser excluído. Esse detalhe literal (“quaisquer dos compromissos”) é recorrente em provas que gostam de testar tanto o conhecimento da lei quanto a atenção ao texto. Lembre: basta o descumprimento de um dos compromissos, não precisa ser todos ou a maioria.

  • Dica fundamental: Em leitura de decreto, vale mapear exatamente o que a norma exige e quais as consequências do descumprimento. As causas de exclusão são rigorosas por exigência de política pública focada em resultados ambientais e sociais concretos.

Questões: Compromissos dos beneficiários e causas de exclusão

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Bolsa Floresta estabelece que o núcleo familiar beneficiário deve assumir compromissos obrigatórios, que incluem não avançar a área de roçados em mata primária e respeitar o zoneamento da área. Desse modo, o cumprimento desses compromissos é um fator crucial para a manutenção do benefício.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O compromisso do núcleo familiar beneficiário do Programa Bolsa Floresta se limita à mera inscrição, sem necessidade de manter correspondências com as normas de uso sustentável dos recursos naturais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Bolsa Floresta estabelece a obrigatoriedade de que os beneficiários matriculem os filhos em escolas próximas, para garantir educação formal. A não observância dessa regra pode resultar na exclusão do benefício.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um núcleo familiar que cria semoventes de grande porte, como bovinos, deve aumentar suas áreas de pasto para se adequar às exigências do Programa Bolsa Floresta e garantir a continuidade dos benefícios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto que regulamenta o Programa Bolsa Floresta estabelece um teto máximo de desmatamento genérico que deve ser respeitado por todos os beneficiários, independentemente do plano de gestão da unidade de conservação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que um novo núcleo familiar formado por um antigo beneficiário do Programa Bolsa Floresta possa abrir uma nova área de mata primária, é permitido que o faça sem restrições, contanto que respeite as regras do programa.

Respostas: Compromissos dos beneficiários e causas de exclusão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o Programa Bolsa Floresta realmente requer que os beneficiários cumpram obrigações como não avançar em áreas de mata primária e respeitar o zoneamento. O descumprimento dessas obrigações resulta na perda do benefício. Essa precisão e literalidade nos compromissos é um aspecto chave do Decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que o compromisso do núcleo familiar vai muito além da mera inscrição. É fundamental o cumprimento efetivo dos compromissos estabelecidos para a conservação e uso sustentável, sem o qual pode haver a exclusão do programa. Os compromissos são essenciais e exigem uma atuação prática contínua.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a manutenção dos benefícios do Programa Bolsa Floresta está condicionada à matrícula e frequência escolar de filhos em idade de escolaridade. O descumprimento dessa obrigação provoca a perda automatizada do benefício, evidenciando a rigorosidade das regras.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta. O Programa Bolsa Floresta permite a participação de núcleos que criam animais de grande porte, desde que assumam o compromisso de não aumentar as suas áreas de pasto. Além disso, é esperado que busquem a redução progressiva dessas áreas, o que contraria a ideia de aumento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o teto máximo de desmatamento não é fixado genericamente pelo Decreto, mas sim definido pelo plano de uso ou plano de gestão de cada unidade de conservação. Essa especificidade é crucial para garantir a adequação às diversas realidades locais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que um novo núcleo pode abrir área de mata primária, mas somente até um limite igual à média da área dos roçados individuais da comunidade. Portanto, a prática não é irrestrita e há um critério objetivo a ser seguido.

    Técnica SID: PJA

Inventário, registro, medição e verificação dos serviços ambientais (arts. 58 ao 63)

Metodologias de Medição

Medições, registros e verificações precisos são a base para assegurar a transparência na execução dos serviços ambientais. É nessa etapa que dados confiáveis passam a orientar a destinação de benefícios, a validação técnica de projetos e a integridade do sistema. Cada termo do Decreto nº 44.968/2021 descreve responsabilidades e processos detalhados, exigindo atenção máxima à literalidade para evitar erros conceituais em provas de concurso.

No contexto do estado do Amazonas, o órgão gestor tem um papel central desde o levantamento inicial até a auditoria de projetos, sempre sob metodologias reconhecidas pelo comitê científico metodológico. Vamos analisar cuidadosamente os dispositivos legais pertinentes, destacando conceitos, etapas e possíveis pontos de confusão.

Art. 58. O órgão gestor da política ambiental de meio ambiente deverá efetuar levantamentos prévios dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los, em relatórios específicos para cada programa, segundo metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico.

Esse artigo define que não basta fazer um levantamento genérico: o inventário dos serviços e produtos ecossistêmicos precisa ser elaborado individualmente para cada programa, sempre a partir de metodologia oficialmente reconhecida pelo comitê científico metodológico. Não equivale a uma avaliação empírica ou a mera estimativa. A ausência desse reconhecimento técnico pode tornar o relatório inválido para efeito legal.

Na lógica dos concursos, cuidado com pegadinhas do tipo: “O órgão gestor pode utilizar metodologia própria, sem homologação.” — Está incorreto, pois depende sempre do reconhecimento pelo comitê.

Art. 59. Os candidatos à habilitação a agentes executores deverão submeter suas propostas de projetos acompanhadas de requerimento de pré-registro dos ativos pré-medidos, a ser feito junto ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. A pré-medição poderá ser feita com base em metodologia simplificada, reconhecida pelo comitê científico metodológico.

Repare no detalhe: antes de qualquer avanço no processo, o interessado deve apresentar a proposta já acompanhada de um requerimento de pré-registro dos ativos — que, por sua vez, precisam já estar pré-medidos. Essa pré-medição não pode ser feita de modo arbitrário, exigindo também metodologia reconhecida (ainda que simplificada) pelo comitê científico metodológico.

Nesse sentido, vincula-se o procedimento técnico-normativo ao controle institucional, impedindo medições “por aproximação” ou concluídas por instrumentos sem respaldo técnico reconhecido. Atenção para bancas que podem omitir a necessidade de reconhecimento pelo comitê ou podem trocar “pré-registro” por “registro”, trocando a etapa.

Art. 60. A medição dos serviços ambientais será de responsabilidade do executor do projeto, por meio de metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico.

No momento da medição formal (diferente da pré-medição), a responsabilidade passa ao executor do projeto. Aqui, novamente, não basta medir de qualquer forma: é obrigatório utilizar metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico. Essa padronização é um pilar do sistema para garantir resultados confiáveis e comparáveis entre diferentes projetos e áreas.

Se surgir uma questão sobre “kompetência” exclusiva de órgãos públicos ou privados, a literalidade do Decreto mostra que o executor pode ser privado ou público, desde que siga metodologia reconhecida.

Art. 61. O registro ou cadastro das unidades de serviços ambientais será feito junto à plataforma de reputação nacionalmente reconhecida ou a ser criada, organizada, mantida e gerenciada pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Nesta etapa, a lei exige que o registro ou cadastro das unidades de serviços ambientais se dê em uma plataforma que tenha reputação nacionalmente reconhecida — ou em plataforma nova, desde que criada, organizada, mantida e gerenciada pelo próprio órgão gestor do Amazonas. Perceba que a escolha pela plataforma não é aleatória e deve oferecer critérios de confiabilidade, rastreabilidade e controle auditável.

Termos como “plataforma oficial” ou “site do órgão gestor” podem confundir, mas a literalidade exige ou reputação nacional ou controle do órgão gestor. Justamente por esses termos, o examinador pode criar dúvidas em provas, alterando a ordem ou o responsável pela gestão da plataforma.

Art. 62. A auditoria de verificação dos serviços ambientais será realizada por pessoa jurídica idônea, de notória capacidade.

Aqui, o Decreto determina que a verificação (auditoria) dos serviços ambientais só pode ser conduzida por pessoa jurídica idônea e de notória capacidade. Ou seja, além de estar em situação legal regular, a instituição precisa comprovar alto grau de competência e reconhecimento para exercer essa função. Não é permitido que o próprio órgão gestor audite projetos de sua lavra, tampouco utilizar pessoas físicas ou empresas sem comprovada idoneidade e competência notória.

Nas prova, esteja atento: palavras como “auditor independente”, “órgão gestor” ou “empresa com vínculo” podem aparecer, mas é a categoria de pessoa jurídica idônea e de notória capacidade que prevalece no texto.

Art. 63. O pré-registro com sua pré-medição, o registro com sua medição e a verificação somente serão válidos depois de submetidos à avaliação do comitê científico metodológico, que emitirá parecer conclusivo.

Depois de realizadas todas essas etapas — pré-registro (com pré-medição), registro (com medição) e verificação (auditoria) — nada terá validade legal até ser avaliado pelo comitê científico metodológico, que deverá emitir parecer conclusivo. Ou seja, é esse parecer que confere legitimidade final a todo o processo de mensuração e registro.

Você percebe a importância do controle em todas as fases? Já imaginou se a banca troca “comitê científico metodológico” por “órgão gestor”, sugerindo que este último decide sozinho? Para o Decreto nº 44.968/2021, é sempre o parecer conclusivo do comitê que valida todos os processos.

  • Resumo do que você precisa saber
  • Todo levantamento, pré-medição, medição, registro, cadastro e verificação depende de metodologias reconhecidas pelo comitê científico metodológico.
  • Nenhuma dessas etapas se valida sem parecer conclusivo do comitê.
  • A auditoria deve ser feita por pessoa jurídica idônea e de notória capacidade.
  • O registro ocorre em plataforma nacionalmente conhecida ou controlada diretamente pelo órgão gestor estadual.

Foque nos termos exatos: pré-registro, pré-medição, medição, verificação, metodologia reconhecida, parecer conclusivo do comitê. Esses são alvos clássicos de pegadinha em questões do tipo CEBRASPE, que frequentemente exploram substituição de termos, inversão de sujeitos e pequenas omissões.

Questões: Metodologias de medição

  1. (Questão Inédita – Método SID) O inventário dos serviços e produtos ecossistêmicos deve ser realizado de forma genérica, sem necessidade de respeitar metodologias reconhecidas pelo comitê científico metodológico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A auditoria de verificação dos serviços ambientais pode ser realizada por uma pessoa física que não possui comprovação de idoneidade e competência notória.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pré-registro dos ativos pré-medidos deve ser acompanhado de uma proposta de projeto, sendo realizada por meio de metodologias reconhecidas pelo comitê científico metodológico, mesmo que de forma simplificada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro das unidades de serviços ambientais pode ser realizado em qualquer plataforma de qualquer natureza, desde que o órgão gestor o escolha.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela medição dos serviços ambientais é transferida ao executor do projeto, que deve seguir uma metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Todos os processos de inventário, medição e registro serão válidos independentemente da avaliação prévia do comitê científico metodológico.

Respostas: Metodologias de medição

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O inventário deve ser elaborado individualmente para cada programa e com base em metodologia oficialmente reconhecida. A ausência dessa formalidade pode tornar o relatório inválido. Portanto, é incorreto afirmar que o levantamento pode ser genérico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto exige que a verificação seja feita por pessoa jurídica idônea e de notória capacidade, o que exclui tanto pessoas físicas quanto instituições sem as devidas qualificações. Logo, a afirmativa é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto, pois a normativa estabelece que o pré-registro deve vir acompanhado de metodologia reconhecida, que pode ser simplificada. Portanto, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro deve ocorrer em uma plataforma com reputação nacionalmente reconhecida ou em uma criada e gerenciada pelo órgão gestor. O enunciado erroneamente sugere que a escolha da plataforma é irrestrita, o que é incorreto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que o executor do projeto é responsável pela medição, devendo sempre respeitar metodologias reconhecidas para assegurar resultados confiáveis. Portanto, a declaração está correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto estabelece que para que os processos sejam válidos, eles devem ser submetidos à avaliação do comitê científico metodológico, que emitirá parecer conclusivo. Assim, a afirmativa é falsa.

    Técnica SID: PJA

Pré-registro e registro dos ativos

O entendimento completo do pré-registro e do registro dos ativos é fundamental para qualquer candidato que estuda políticas públicas ambientais no Amazonas. Esses procedimentos, previstos no Decreto nº 44.968/2021, servem para dar transparência, integridade e confiabilidade às informações sobre os serviços ambientais prestados. Antes de um ativo ambiental se tornar oficialmente reconhecido, ele passa por etapas específicas, todas reguladas pelo órgão gestor e supervisionadas pelo comitê científico metodológico.

Ao analisar os dispositivos, observe que cada etapa — do levantamento até o pré-registro, passando pelo registro e sua verificação — exige a adoção de métodos oficialmente reconhecidos. Essas exigências garantem que somente informações confiáveis entrem para o sistema de gestão dos serviços ambientais. É comum que concursos questionem detalhes das etapas e dos responsáveis em cada fase.

Art. 58. O órgão gestor da política ambiental de meio ambiente deverá efetuar levantamentos prévios dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los, em relatórios específicos para cada programa, segundo metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico.

O artigo 58 destaca um ponto-chave: todo processo começa com o levantamento prévio feito pelo órgão gestor, utilizando metodologia aprovada pelo comitê científico metodológico. Esse inventário inicial serve de base para as etapas seguintes. Pense neste levantamento como um “raio-x” do que será considerado durante o pré-registro dos ativos.

Art. 59. Os candidatos à habilitação a agentes executores deverão submeter suas propostas de projetos acompanhadas de requerimento de pré-registro dos ativos pré-medidos, a ser feito junto ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. A pré-medição poderá ser feita com base em metodologia simplificada, reconhecida pelo comitê científico metodológico.

Observe o detalhe deste artigo: todo projeto apresentado para habilitação deve, obrigatoriamente, incluir o requerimento de pré-registro dos ativos já pré-medidos. Ou seja, antes até de serem plenamente aceitos, os projetos precisam apresentar dados quanto aos ativos ambientais. E mais: essa pré-medição pode usar uma metodologia simplificada — mas, atenção, ela precisa ser criteriosamente reconhecida pelo comitê científico metodológico, reforçando a oficialidade do procedimento.

Art. 60. A medição dos serviços ambientais será de responsabilidade do executor do projeto, por meio de metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico.

Outro aspecto relevante: após o pré-registro e a pré-medição, a medição propriamente dita dos serviços ambientais será feita pelo próprio executor do projeto. Assim como nas etapas anteriores, somente metodologias aprovadas pelo comitê científico podem ser utilizadas, garantindo o rigor técnico dos resultados. É como se cada passo dependesse do “carimbo” científico e metodológico de um órgão especializado, impedindo improvisos ou medições sem critério adequado.

Art. 61. O registro ou cadastro das unidades de serviços ambientais será feito junto à plataforma de reputação nacionalmente reconhecida ou a ser criada, organizada, mantida e gerenciada pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Aqui entra o registro formal dos ativos: uma vez feitas as medições, os dados são levados para uma plataforma oficial — que pode ser já existente ou especialmente criada para esse fim. O mais importante é que essa plataforma seja de “reputação nacionalmente reconhecida”, dando publicidade, segurança e confiança aos registros ambientais. Fique atento: o comando é expresso e não cabe fazer registros em plataformas alternativas ou paralelas. Tudo passa pelo controle do órgão gestor estadual.

Art. 62. A auditoria de verificação dos serviços ambientais será realizada por pessoa jurídica idônea, de notória capacidade.

Finalizando as etapas do ciclo, temos a auditoria de verificação. Após o registro na plataforma adequada, os dados e medições realizados precisam ser confirmados por uma auditoria independente, conduzida por pessoa jurídica idônea e reconhecida por sua qualificação técnica. Esse ponto reforça o cuidado do decreto com a credibilidade das informações. Em provas, detalhes como exigência de pessoa jurídica, reputação reconhecida e independência costumam ser alvos de “pegadinhas”.

Art. 63. O pré-registro com sua pré-medição, o registro com sua medição e a verificação somente serão válidos depois de submetidos à avaliação do comitê científico metodológico, que emitirá parecer conclusivo.

Esse artigo fecha o ciclo: para que qualquer etapa (pré-registro, registro ou verificação) seja considerada válida, precisa passar pela avaliação do comitê científico metodológico, que dará parecer conclusivo. Perceba que o decreto exige a validação dessa instância a cada passo, funcionando como uma garantia adicional de transparência e rigor técnico. Em provas, fique atento para a ordem dos responsáveis e para a obrigatoriedade desse parecer na finalização das etapas.

  • O levantamento é feito pelo órgão gestor;
  • A proposta de projeto exige pré-registro dos ativos pré-medidos;
  • A medição compete ao executor, sempre com metodologia reconhecida;
  • O registro só pode ocorrer em plataforma reconhecida;
  • A verificação é feita por auditoria independente e idônea;
  • Todo o processo é concluído somente após referência positiva do comitê científico metodológico.

Perceba como cada etapa tem um responsável claro, protocolos definidos e exigência de controle técnico. Dominar essas etapas, os responsáveis e as exceções é fundamental para evitar erros de interpretação nas questões de concursos. Vale reforçar a atenção especial ao papel central do comitê científico metodológico e ao uso obrigatório de plataformas reconhecidas.

Questões: Pré-registro e registro dos ativos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O pré-registro dos ativos ambientais é uma etapa que garante que somente informações confiáveis sejam inseridas no sistema de gestão dos serviços ambientais, e ele deve ser feito antes do levantamento inicial dos serviços e produtos ecossistêmicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que o registro dos ativos ambientais seja válido, é imprescindível que as etapas do pré-registro e medição sejam realizadas com metodologias reconhecidas pelo comitê científico metodológico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro dos serviços ambientais deve ser realizado em plataformas que não necessariamente possuem reconhecimento nacional, desde que as informações sejam consideradas internas ao órgão gestor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A pré-medição dos ativos ambientais só pode ser feita utilizando metodologias simplificadas, sem a necessidade de aprovação pelo comitê científico metodológico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela medição dos serviços ambientais recai sobre o executor do projeto, sendo necessário que utilize uma metodologia aprovada pelo comitê científico que garante a qualidade da medição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A auditoria de verificação dos serviços ambientais pode ser conduzida por qualquer entidade, independentemente da sua qualificação técnica ou reputação.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Todo o processo de gestão dos serviços ambientais, incluindo o pré-registro, registro e verificação, é considerado válido após a avaliação do comitê científico metodológico, que emite o parecer conclusivo.

Respostas: Pré-registro e registro dos ativos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O pré-registro ocorre após o levantamento inicial dos serviços e produtos ecossistêmicos, não antes. O levantamento é a etapa que fundamenta o pré-registro, atuando como uma análise prévia necessária para a correta identificação dos ativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 63 estabelece que tanto o pré-registro quanto a medição devem ser conduzidos seguindo metodologias aprovadas pelo comitê científico metodológico, garantindo a validade e confiabilidade dos registros de ativos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro deve ser feito em uma plataforma de reputação nacionalmente reconhecida, conforme determina o artigo 61, assegurando a publicidade e segurança das informações registradas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a pré-medição possa ser realizada com metodologia simplificada, essa metodologia deve ser reconhecida pelo comitê científico metodológico, o que assegura a formalidade e a legitimidade do processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 60 afirma que a medição dos serviços ambientais é da responsabilidade do executor e deve seguir a metodologia reconhecida pelo comitê científico, o que é essencial para assegurar a precisão dos dados coletados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 62 esclarece que a auditoria deve ser realizada por uma pessoa jurídica de idoneidade notória e reconhecida pela sua capacidade, reforçando a necessidade de rigor técnico para validar as informações.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 63 explica que as etapas do pré-registro, registro e verificação somente são válidas após a avaliação e parecer positivo do comitê científico metodológico, o que promove a transparência e rigor no processo.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de verificação

O Decreto nº 44.968/2021, ao tratar do inventário, pré-medição, pré-registro, medição, cadastro e verificação dos serviços ambientais, dedica atenção especial aos procedimentos de verificação. Esse processo serve para garantir que tudo o que foi registrado pelos agentes executores sobre os serviços ambientais realmente reflete a realidade. Em provas, detalhes como quem faz a verificação e qual a instância responsável por validar o procedimento podem ser cobrados de maneira direta ou indireta.

Note que o texto legal destaca o papel de uma pessoa jurídica, a exigência de notória capacidade e que a verificação não é feita apenas por quem executa os projetos, mas por organização independente. Isso é importante para evitar conflito de interesses e garantir a integridade das informações. Observe com atenção a literalidade do artigo:

Art. 62. A auditoria de verificação dos serviços ambientais será realizada por pessoa jurídica idônea, de notória capacidade.

Repare especialmente nos termos “pessoa jurídica idônea” e “notória capacidade”. Em uma questão, a troca por “agente executor” ou “pessoa física indicada pela comunidade” tornaria a alternativa incorreta. Já no campo prático, há aqui uma salvaguarda: a responsabilidade de verificar não está nas mãos de qualquer entidade, mas de uma que comprove capacidade reconhecida no tema.

Após a auditoria, há mais um passo fundamental: a verificação só é válida depois que é submetida à avaliação do comitê científico metodológico, órgão consultivo que tem a palavra final sobre o parecer conclusivo. Veja a literalidade:

Art. 63. O pré-registro com sua pré-medição, o registro com sua medição e a verificação somente serão válidos depois de submetidos à avaliação do comitê científico metodológico, que emitirá parecer conclusivo.

Se cair em prova uma alternativa afirmando que a verificação “torna-se válida automaticamente após a auditoria” ou “não depende de avaliação de órgão colegiado”, ela estará equivocada segundo a literalidade do decreto. O comitê científico metodológico cumpre a função de validar de fato todo o processo, conferindo robustez técnica e afastando dúvidas sobre a qualidade do controle.

Esse fluxo detalhado — auditoria independente seguida da avaliação pelo comitê — reforça a confiança no sistema de gestão dos serviços ambientais, bloqueando tentativas de fraude ou erro. Sempre observe a exigência de parecer conclusivo e o papel consultivo do comitê em cada etapa.

  • Palavras-chave que mais geram confusão em concurso: “idônea”, “notória capacidade”, “validação”, “parecer conclusivo”, “comitê científico metodológico”.
  • Dica prática: Quando ler a questão, pergunte-se: a verificação foi chancelada pelo órgão certo? Houve avaliação colegiada com parecer conclusivo?

Na rotina jurídica, esse rigor evita disputas e protege a confiabilidade das informações ambientais, garantindo que apenas dados realmente verificados sustentem políticas públicas e ações compensatórias.

Questões: Procedimentos de verificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A verificação dos serviços ambientais, conforme o Decreto nº 44.968/2021, deve ser realizada apenas pelos agentes que executam os projetos, assegurando eficiência no controle das informações registradas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após a auditoria de verificação dos serviços ambientais ser realizada por uma entidade de notória capacidade, a validação do registro torna-se válida automaticamente, sem a necessidade de avaliação por um comitê metodológico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O papel do comitê científico metodológico, mencionado no Decreto nº 44.968/2021, é essencial para a validação do processo de verificação dos serviços ambientais, uma vez que ele emite o parecer conclusivo sobre a auditoria realizada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade de verificar os serviços ambientais recai sobre qualquer entidade ou pessoa, desde que demonstre alguma capacidade técnica, conforme estabelece o Decreto nº 44.968/2021.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A validação de medições e registros realizados no contexto do Decreto nº 44.968/2021 é garantida por uma auditoria que, após ser concluída, dispensa a avaliação por um comitê científico metodológico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘pessoa jurídica idônea’ no Decreto nº 44.968/2021 refere-se a entidades que possuem a responsabilidade de realizar a auditoria de verificação e que devem comprovar sua capacidade técnica reconhecida na área ambiental.

Respostas: Procedimentos de verificação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto exige que a verificação seja realizada por uma organização independente, ou seja, uma pessoa jurídica idônea e de notória capacidade, para evitar conflitos de interesse e garantir a integridade das informações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o Decreto nº 44.968/2021, a verificação só é considerada válida após ser submetida à avaliação do comitê científico metodológico, que emite um parecer conclusivo, reforçando a robustez do processo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto destaca que a avaliação do comitê científico metodológico é fundamental para garantir a validade dos registros e medições, assegurando que o processo de verificação é robusto e controlado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto determina que apenas uma pessoa jurídica idônea e de notória capacidade pode realizar a verificação, garantindo um controle adequado sobre as informações ambientais e evitando amplexos que possam comprometer a qualidade dos registros.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto especifica que a verificação é válida somente após análise do parecer do comitê científico metodológico, que é essencial para garantir o rigor e a confiabilidade do processo de verificação dos serviços.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de ‘pessoa jurídica idônea’ aborda a necessidade de notória capacidade para garantir que a auditoria produzirá resultados confiáveis e precisos para a verificação dos serviços ambientais.

    Técnica SID: PJA

Comercialização das unidades de serviços ambientais (arts. 64 ao 67)

Alienação dos créditos

A alienação dos créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais é o processo por meio do qual esses créditos, gerados por projetos alinhados ao sistema de gestão dos serviços ambientais do Estado do Amazonas, podem ser negociados ou transferidos a terceiros. Este procedimento é cuidadosamente regulamentado para assegurar transparência, rastreabilidade, destinação dos recursos e aderência ao interesse público ambiental. O texto legal detalha quem pode realizar essa alienação, quais responsabilidades recaem sobre cada ator e como os valores obtidos devem ser geridos.

O artigo 64 do Decreto nº 44.968/2021 autoriza que órgãos públicos estaduais, seus entes da administração indireta ou agentes executores habilitados realizem a alienação dos créditos de serviços ambientais. É fundamental notar as condições para que a alienação ocorra: somente dentro dos parâmetros do sistema de gestão estadual e desde que os agentes estejam habilitados conforme as regras do decreto.

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, da administração indireta ou agentes executores habilitados na forma do Capítulo IV deste Decreto, alienar os créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais vinculados a projetos que estejam no âmbito do sistema de gestão dos serviços ambientais.

§ 1º A alienação e a aplicação dos ativos gerados pelos projetos apresentados por agentes executores serão de responsabilidade destes.

§ 2º A alienação dos créditos observará os preços públicos a que se refere o artigo 63 deste Decreto e a sua aplicação observará o plano de aplicação, previsto no inciso IX do artigo 12.

Perceba que a responsabilidade sobre a alienação e aplicação dos recursos é, em regra, do agente executor, quando se tratar de créditos gerados por projetos sob sua responsabilidade. Apenas agentes previamente habilitados conforme critérios rigorosos podem atuar nesse processo, evitando fraudes e má gestão dos bens ambientais.

O artigo 65 complementa: os créditos só podem ser alienados com base nos preços públicos que refletem valores de mercado, devendo esses preços serem aprovados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente. Isso evita alienações por valores subestimados e garante seriedade ao processo.

Art. 65. A alienação dos créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais será feita com base nos preços públicos, adotados pelo mercado, que serão aprovados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Não deixe passar despercebido: a expressão “será feita com base nos preços públicos, adotados pelo mercado” significa que há uma proteção contra negociações arbitrárias de valores, reforçando a transparência e dificultando favorecimentos ou desvios. Isso garante que o Estado e os beneficiários recebam uma remuneração justa pelo serviço ambiental gerado.

O artigo 66 trata da necessidade de rastreamento e controle, estabelecendo como obrigatória a realização do registro da comercialização numa plataforma única e reconhecida nacionalmente, organizada e gerenciada pelo órgão gestor estadual do meio ambiente. A intenção é conter o risco de dupla contabilização dos créditos, um ponto crítico para evitar tanto fraudes quanto a perda de credibilidade no mercado de serviços ambientais.

Art. 66. Como forma de evitar dupla contabilização, o registro da comercialização das unidades de serviços ambientais será feito junto à plataforma única, de reputação nacionalmente reconhecida, ou a ser criada, organizada, mantida e gerenciada pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Aqui, a menção à “plataforma única, de reputação nacionalmente reconhecida” significa que o registro deve ser centralizado, seguro e de fácil fiscalização, alinhando-se às melhores práticas nacionais para dar segurança jurídica ao processo. Questões de concurso costumam explorar justamente esse tipo de detalhe — quem gerencia a plataforma? Como fica o controle? Observe sempre a literalidade!

Já o artigo 67 determina a destinação dos recursos obtidos com a alienação dos créditos, detalhando percentuais mínimos e prioridades de investimento. Esse artigo vincula obrigatoriamente 50% dos valores ao fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, destacando seu uso prioritário no Programa Bolsa Floresta e em outras ações ambientais em unidades de conservação, combate ao desmatamento e redução da pobreza.

Art. 67. Dos recursos financeiros de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) será alocado no fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, para, prioritariamente, financiar o programa Bolsa Floresta e demais programas de conservação ambiental em Unidades de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação concedente, devendo o remanescente ser aplicado na viabilização do plano de gestão das unidades de conservação e entorno, conforme §1.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53/2007.

Na prática, a lei impede que a totalidade dos recursos fique dispersa, centralizando metade em um fundo que atenderá necessidades estruturais de conservação, manutenção e inclusão social nas áreas protegidas. Sempre leia com atenção: o uso prioritário é o apoio direto ao Programa Bolsa Floresta e ações ambientais essenciais dentro das unidades de conservação. O restante serve para executar o plano de gestão das próprias unidades e seu entorno.

Note como cada artigo complementa o anterior, formando um ciclo de garantias jurídicas: desde a autorização para alienação até a destinação do valor obtido. Fique atento a palavras como “será”, “prioritariamente”, “obrigatoriamente” e à vinculação expressa dos recursos a determinados fundos ou projetos — detalhes assim com frequência definem o gabarito das melhores bancas.

Questões: Alienação dos créditos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A alienação dos créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais é o processo que permite a transferência desses créditos gerados por projetos que não estão alinhados ao sistema de gestão dos serviços ambientais do Estado do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas órgãos públicos estaduais estão autorizados a realizar a alienação dos créditos de serviços ambientais, e essa autorização é irrestrita, sem necessidade de habilitação prévia dos atores envolvidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A alienação dos créditos de serviços ambientais deve ser realizada por meio de preços públicos que reflitam valores de mercado, sendo esses valores aprovados previamente pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro da comercialização das unidades de serviços ambientais deve ser feito em plataformas não certificadas, sem necessidade de fiscalização centralizada, facilitando a aplicação de valores não rastreados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que 50% dos recursos obtidos com a alienação dos créditos sejam destinados ao fundo estadual de mudanças climáticas, mas a aplicação do restante fica ao critério do agente executor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade sobre a alienação e aplicação dos recursos gerados focaliza exclusivamente o Estado, dispensando os agentes executores da gestão dos valores obtidos.

Respostas: Alienação dos créditos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A alienação dos créditos deve ser realizada exclusivamente por projetos que estejam alinhados ao sistema de gestão dos serviços ambientais, conforme estipulado no decreto. A falta dessa compatibilidade torna o processo inválido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A alienação é permitida somente a órgãos públicos estaduais, entes da administração indireta, ou agentes executores habilitados conforme as regras do decreto. A habilitação é crucial para garantir a conformidade e evitar fraudes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que a alienação deve respeitar preços públicos de mercado e que esses preços devem ser aprovados pelo órgão gestor, garantindo a transparência e a seriedade do processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que o registro seja realizado em uma plataforma única reconhecida nacionalmente, assegurando a rastreabilidade e evitando riscos de fraudes, como a dupla contabilização dos créditos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É verdade que a legislação determina a alocação de 50% dos recursos no fundo estadual voltado a mudanças climáticas, enquanto o remanescente pode ser utilizado para a execução do plano de gestão das unidades de conservação, conforme os critérios definidos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a responsabilidade pela alienação e aplicação dos recursos recaí sobre os agentes executores, que devem gerenciar os valores gerados por projetos sob sua responsabilidade, conforme estabelecido pela norma.

    Técnica SID: PJA

Preços públicos e plano de aplicação

O tema de preços públicos e o plano de aplicação dos recursos obtidos na comercialização das unidades de serviços ambientais aparece de maneira detalhada nos artigos 64 a 67 do Decreto nº 44.968/2021. Esse trecho trata exatamente dos mecanismos legais que permitem a alienação dos créditos ambientais dentro do sistema estadual — e como os recursos advindos dessa comercialização devem ser destinados e controlados. Atenção: pequenas mudanças de palavra ou omissões costumam ser ciladas em provas. Fique atento ao termo “preços públicos”, às competências de cada agente e à destinação percentual dos recursos.

Veja como o Decreto autoriza o Poder Executivo, por meio do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, a alienar créditos ambientais. Destaca também as responsabilidades relacionadas à aplicação dos ativos e ao plano de utilização dos valores obtidos.

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, da administração indireta ou agentes executores habilitados na forma do Capítulo IV deste Decreto, alienar os créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais vinculados a projetos que estejam no âmbito do sistema de gestão dos serviços ambientais.

§ 1º A alienação e a aplicação dos ativos gerados pelos projetos apresentados por agentes executores serão de responsabilidade destes.

§ 2º A alienação dos créditos observará os preços públicos a que se refere o artigo 63 deste Decreto e a sua aplicação observará o plano de aplicação, previsto no inciso IX do artigo 12.

Preste muita atenção ao § 2º: a venda dos créditos deve ocorrer pelos preços públicos definidos, e a utilização dos valores recebe regras específicas. O órgão gestor da política estadual de meio ambiente aprova e valida os procedimentos conforme regras pré-estabelecidas. Não confunda a competência de alienar (vender os créditos) com a competência de aplicar os valores arrecadados – ambos têm disciplina própria no Decreto.

Outro ponto de destaque: a fixação desses preços públicos não é arbitrária, precisa seguir o que está definido legalmente e refletir práticas de mercado. Veja no artigo a seguir:

Art. 65. A alienação dos créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais será feita com base nos preços públicos, adotados pelo mercado, que serão aprovados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Aqui, entra o conceito de preços públicos “adotados pelo mercado”. Pergunte-se: por que não simplesmente qualquer valor? Porque o Decreto exige que esses preços sejam lastreados em padrões econômicos reconhecidos, evitando distorções e garantindo comparabilidade. O órgão gestor aprova, então, com base nessas referências — e não de modo unilateral ou arbitrário.

Há ainda uma exigência de controle para garantir que não haja dupla contabilização dos créditos comercializados (situação que pode dar margem para fraudes ou contabilização indevida dos resultados ambientais). O registro deve ser central, transparente e único:

Art. 66. Como forma de evitar dupla contabilização, o registro da comercialização das unidades de serviços ambientais será feito junto à plataforma única, de reputação nacionalmente reconhecida, ou a ser criada, organizada, mantida e gerenciada pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Note bem: a lei exige uma “plataforma única, de reputação nacionalmente reconhecida”. A centralização diz respeito tanto à segurança dos dados quanto à confiabilidade na informação transmitida. Imagine o risco se cada agente pudesse registrar separadamente suas vendas — o controle seria perdido, e fraudes seriam facilitadas.

Além disso, há determinação expressa sobre como os recursos financeiros obtidos devem ser alocados. Existe um percentual obrigatório e já fixado na própria norma. Veja o artigo correspondente:

Art. 67. Dos recursos financeiros de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) será alocado no fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, para, prioritariamente, financiar o programa Bolsa Floresta e demais programas de conservação ambiental em Unidades de Conservação, redução de desmatamento e combate à pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação concedente, devendo o remanescente ser aplicado na viabilização do plano de gestão das unidades de conservação e entorno, conforme §1.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53/2007.

Observe que ao menos metade dos recursos vai para o Fundo Estadual mencionado, com prioridade para o financiamento do Programa Bolsa Floresta e outras ações em Unidades de Conservação e entorno. Não basta memorizar o percentual: é necessário compreender para onde vai cada parte dos recursos e a prioridade de aplicação. Já viu bancas cobrarem se esse dinheiro pode ser livremente utilizado por qualquer órgão, ou se é “prioritariamente” vinculado a determinados programas? Veja como o texto exige atenção à literalidade: “50% será alocado no fundo estadual… prioritariamente financiar o Programa Bolsa Floresta… devendo o remanescente ser aplicado na viabilização do plano de gestão das unidades de conservação e entorno.”

Resumindo o que você precisa dominar para não ser pego em pegadinhas:

  • A alienação dos créditos ambientais só pode ser feita usando preços públicos adotados pelo mercado.
  • O órgão gestor estadual é quem aprova esses preços.
  • O controle é feito por uma única plataforma nacionalmente reconhecida, para evitar dupla contabilidade.
  • 50% dos valores arrecadados são obrigatoriamente destinados ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, com prioridades já definidas.

Esses pontos exigem atenção à leitura detalhada – observe sempre as palavras “prioritariamente”, “remanescente”, “preços públicos”, “aprovação pelo órgão gestor” e “registro único”. Uma pequena troca ou omissão pode alterar completamente o sentido em provas. Treine identificar exatamente estas expressões para dominar esse subtópico.

Questões: Preços públicos e plano de aplicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A alienação dos créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais deve ser realizada com base em valores definidos arbitrariamente pelo órgão responsável pela política ambiental, sem seguir práticas de mercado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela alienação e pela aplicação dos ativos gerados nos projetos de serviços ambientais é atribuída unicamente ao Poder Executivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A plataforma única onde será realizado o registro da comercialização das unidades de serviços ambientais deve ter reputação reconhecida nacionalmente, garantindo que o controle dos dados seja centralizado e confiável.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O percentual de 50% dos recursos arrecadados com a comercialização de créditos ambientais deve ser destinado prioritariamente ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e ações de conservação ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Tanto a alienação quanto a aplicação dos recursos provenientes da venda de créditos das unidades de serviços ambientais são competências do mesmo órgão gestor da política ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle da contabilização dos créditos comercializados pode ser realizado de forma independente por cada agente envolvido, garantindo maior flexibilidade no processo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Os preços públicos para a alienação dos créditos ambientais devem ser fixados de acordo com padrões econômicos reconhecidos, evitando assim distorções no mercado.

Respostas: Preços públicos e plano de aplicação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A alienação dos créditos deve obedecer aos preços públicos adotados pelo mercado, os quais devem ser aprovados pelo órgão gestor, conforme as diretrizes legais estabelecidas. A definição de preços arbitrariamente não condiz com os requisitos do Decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A alienação e a aplicação dos ativos são de responsabilidade dos agentes executores habilitados, enquanto o Poder Executivo autoriza a alienação. Isso implica que outras partes envolvidas têm competências específicas na aplicação, não apenas o Executivo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que o registro da comercialização seja feito em uma plataforma de reputação nacionalmente reconhecida, assegurando a confiabilidade das informações e prevenindo fraudes por meio da centralização dos dados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Os recursos obtidos na comercialização de créditos devem ser alocados, obrigatoriamente, 50% ao Fundo Estadual, com a prioridade em financiar o Programa Bolsa Floresta e outras ações vinculadas. Isso estabelece uma diretiva clara sobre a destinação dos recursos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão gestor é responsável por aprovar os preços e controlar a aplicação dos recursos, mas a alienação é feita pelos agentes executores habilitados, mostrando que as competências são distintas e regulamentadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que deve haver um registro centralizado e seguro para evitar a dupla contabilização, invalidando a ideia de que cada agente pode operar de forma independente nesse registro.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que os preços públicos reflitam práticas de mercado e não sejam definidos de forma arbitrária, assegurando a comparabilidade e evitando distorções.

    Técnica SID: PJA

Destinação dos recursos

A destinação dos recursos provenientes da comercialização das unidades de serviços ambientais é um ponto central para a compreensão da política estadual do Amazonas. O texto legal estabelece regras precisas para garantir aplicação adequada, priorizando programas de conservação e comunidades diretamente envolvidas. Aqui, a literalidade das normas é essencial, pois pequenos detalhes fazem diferença na hora de resolver questões de concursos.

Observe atentamente como a lei direciona uma parcela específica dos recursos para as unidades de conservação. Note ainda que a distribuição desses valores contempla tanto o fundo estadual como agentes executores, sempre respeitando percentuais mínimos que não podem ser ignorados. Esse tipo de exigência literal é recorrente nas provas.

Art. 67. Dos recursos financeiros de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) será alocado no fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, para, prioritariamente, financiar o programa Bolsa Floresta e demais programas de conservação ambiental em Unidades de Conservação, redução de desmatamento e combate à pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação concedente, devendo o remanescente ser aplicado na viabilização do plano de gestão das unidades de conservação e entorno, conforme §1.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53/2007.

Veja que o dispositivo obriga que metade dos recursos seja direcionada obrigatoriamente ao fundo estadual, dando prioridade ao financiamento do Programa Bolsa Floresta e demais ações ambientais voltadas às Unidades de Conservação. Isso significa que, mesmo havendo outros usos possíveis, essa prioridade é incontornável. Atenção especial às expressões “prioritariamente” e “destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação concedente”.

Outro ponto importante é o destino do “remanescente”. Após aplicar pelo menos 50% no fundo estadual para os fins citados, o restante dos valores deve ser voltado para implementar o plano de gestão das unidades e seus entornos, conforme previsto na legislação complementar. Para efeito prático, nunca existe margem para destinar menos que 50% desses recursos ao fundo específico para conservação ambiental.

Em provas, é comum a troca ou inversão das prioridades, ou ainda a omissão do percentual mínimo. Por isso, ao interpretar questões sobre destinação dos recursos ambientais, busque sempre reproduzir mentalmente o texto literal: “50% será alocado no fundo estadual… prioritariamente financiar… o remanescente na viabilização do plano de gestão…”.

Se imaginar um cenário prático, pense em uma unidade de conservação estadual que gera receita com a venda de créditos de serviços ambientais. O gestor precisa garantir que, no mínimo, metade desse valor vá direto para o fundo estadual, de onde são financiados Bolsa Floresta e programas correlatos. O que restar do valor pode — e deve — ser aplicado no aprimoramento e gestão dessa unidade e no entorno, conforme estabelecido em regulamento.

Ao estudar, repita para si: nunca menos de 50% ao fundo estadual de mudanças climáticas, com prioridade ao Bolsa Floresta; o restante, para viabilizar o plano de gestão da unidade de conservação e seu entorno. Essa estrutura é a chave para não cair nas armadilhas das bancas examinadoras.

Questões: Destinação dos recursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A destinação dos recursos provenientes da comercialização das unidades de serviços ambientais deve priorizar programas relacionados à conservação, além de atender às necessidades da população local envolvida nos projetos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que mais de 50% dos recursos financeiros oriundos da comercialização das unidades de serviços ambientais sejam destinados a outras finalidades que não estejam relacionadas ao fundo estadual de mudança climática.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A implementação do plano de gestão das unidades de conservação deve ser financiada com o remanescente dos recursos que não forem alocados no fundo estadual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O percentual mínimo destinado ao fundo estadual para a conservação ambiental deve ser considerado apenas se houver arrecadação significativa na comercialização das unidades de serviços ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os valores alocados no fundo estadual podem ser utilizados livremente, sem a necessidade de prioridade para programas como o Bolsa Floresta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula a destinação dos recursos das unidades de serviços ambientais determina que o percentual mínimo de 50% deve ser alocado sempre em programas de combate à pobreza e conservação ambiental.

Respostas: Destinação dos recursos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o texto legal estabelece que os recursos devem ser aplicados prioritariamente em programas de conservação, assim como nas necessidades das comunidades diretamente envolvidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois pelo decreto, é obrigatório direcionar, no mínimo, 50% dos recursos ao fundo estadual, o que exclui a possibilidade de destinar mais da metade a outras finalidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os recursos que sobram após destinar pelo menos 50% ao fundo devem ser utilizados para implementar o plano de gestão das unidades e seu entorno.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a exigência de alocação de, no mínimo, 50% dos recursos ao fundo estadual é obrigatória, independentemente do montante arrecadado pela comercialização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o texto da norma enfatiza que 50% dos recursos devem ser prioritariamente utilizados para financiar o programa Bolsa Floresta e outros programas de conservação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação especifica que a alocação deve priorizar programas de conservação ambiental e atender necessidades das populações, com foco na Bolsa Floresta.

    Técnica SID: PJA

Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais (arts. 68 ao 87)

Fontes de recursos

O exame das fontes de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais exige atenção total à literalidade dos incisos previstos no artigo 69 do Decreto nº 44.968/2021. Cada fonte representa uma origem clara e específica de ingressos financeiros para o Fundo, relacionando receitas provenientes de produtos, serviços, taxas, convênios, aplicações e mais. O domínio preciso de cada inciso é fundamental, pois as bancas costumam explorar diferenças mínimas entre as fontes, trocando palavras-chave ou acrescentando elementos não previstos para testar a percepção do candidato.

Observe o detalhamento do artigo na íntegra. Ele lista dez fontes distintas, além de prever regras específicas nos parágrafos. O conhecimento de expressões como “produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação do estado”, ou a destinação prioritária por bacia hidrográfica, costuma ser alvo de questões que utilizam substituições e parafrases.

Art. 69. São fontes de recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais:

I – recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação do estado, conforme definido na Lei nº 4.266/2015 e Capítulo VII da Lei Complementar nº 53, de 5 de junho de 2007 e, no que couber, a Lei Federal nº 9.985/2000;

II – recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromisso voluntários, estabelecidos de metas de redução em compromisso voluntários, estabelecidos pelas políticas do estado do Amazonas, nos termos do §1º do artigo 15 da Lei nº 4.266/2015;

III – parcela de recursos derivados da cobrança do uso da água, conforme definido na Seção V, do Capítulo IV, do Título I, da Lei nº 3.167, de 28 de agosto de 2007, sendo que deve ser aplicada, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados;

IV – cauções prestadas pelo Estado, que sejam passíveis de resgate, definidas por ato do Poder Executivo, sendo aquelas em que o Poder Executivo aporta como devedor, em garantias de operações diversas, fazendo seu resgate em Decreto específico destinando ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;

V – pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás, compensação ambiental, concessão florestal e outros, conforme definido na Lei nº 3.874/2013 e, no que couber, nas Leis Federal nº 11.284/2006 e 12.858/2013;

VI – convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação, vinculados às atividades da Política de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;

VII – retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

VIII – aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, vinculados às atividades da Política de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;

IX – recursos oriundos de tarifa ou taxa, cobrada no Programa de Inspeção Veicular do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, a serem definidos em lei específica;

X – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais.

Cada inciso corresponde a uma modalidade de ingresso. Note as diferenças entre “produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação” (inciso I), “pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás…” (inciso V), e recursos de “tarifa ou taxa cobrada no Programa de Inspeção Veicular” (inciso IX). O detalhamento do inciso III, por exemplo, exige que o candidato se atente à destinação prioritária de recursos por bacia hidrográfica — um detalhe que pode ser invertido ou omitido em bancas, mudando o sentido da questão.

Além dos incisos, o artigo apresenta regras complementares nos parágrafos. Essas regras esclarecem como certos recursos devem ser aplicados e o que constitui “receitas originárias do uso de Unidades de Conservação”. Veja a literalidade desses dispositivos nos trechos seguintes:

§ 1º Os recursos dispostos no inciso I deste artigo obedecerão aos percentuais dispostos no § 3º, do artigo 50 da Lei Complementar nº 53/2007.

§ 2º Entendem-se como receitas originárias do uso de Unidades de Conservação, dispostas no inciso I deste artigo, como aquelas oriundas da cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes da arrecadação, serviços ambientais e outros serviços, produtos florestais, recursos ambientais, excetuadas as multas por infrações ambientais nas próprias Unidades de Conservação, sendo esta fonte do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.

§ 3º As metas de redução em compromissos voluntários, estabelecidos no inciso II deste artigo, referem-se àquelas dispostas na Lei Federal nº 12.187/2009, referentes à redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa.

O entendimento do § 2º, por exemplo, exige memorização da lista completa do que entra como receita originária do uso das Unidades de Conservação: taxa de visitação, rendas de arrecadação, serviços ambientais, produtos florestais e recursos ambientais, com exceção das multas (que não integram este Fundo). Em provas, a simples troca de “inclusão das multas” já invalida a alternativa.

No § 3º, reforce a ligação entre os recursos obtidos pelo não cumprimento de compromissos voluntários e as metas ambientais da Lei Federal nº 12.187/2009, que trata da Política Nacional sobre Mudança do Clima — essa conexão entre normativas pode gerar pegadinhas, caso a banca tente vincular a outra legislação.

O aluno que busca aprovação precisa atentar para o vocabulário e as estruturas usadas, identificando com clareza o que está e o que não está previsto na lista de fontes de recursos. Questões podem tirar vantagem do uso de sinônimos inadequados, da omissão de requisitos (por exemplo, a exigência de lei específica para a tarifa do PCPV) ou da inversão da ordem de aplicações.

Se precisar, repasse ponto a ponto a lista de incisos até sentir segurança em identificar cada fonte e suas características. O treino constante com questões do tipo SID vai tornar você capaz de perceber qualquer armadilha textual, especialmente aquelas que alteram expressões como “produtos”, “serviços ambientais”, “tarifa”, “arrecadação” ou “receitas das unidades de conservação do estado”. Se surgirem dúvidas, compare sempre com o texto legal literal — nunca se fie apenas em resumos ou esquemas.

Este bloco exige repetição inteligente e associação direta entre texto da lei e entendimento crítico. Assim, qualquer tentativa de troca de palavras, inserção de termos estranhos ou exclusão de fontes oficiais será identificada rapidamente pelo aluno bem treinado.

Questões: Fontes de recursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais possui diversas fontes de recursos, sendo que as receitas provenientes de taxas, convênios e pagamentos por produtos e serviços ambientais estão entre as suas principais origens de financiamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O principal objetivo das receitas originárias do uso de Unidades de Conservação é incluir as multas por infrações ambientais na composição do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Parte dos recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas é oriunda da cobrança do uso da água, devendo ser aplicada prioritariamente na bacia hidrográfica de onde foram gerados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas pode receber recursos oriundos de doações efetivadas exclusivamente por entidades privadas, com o intuito de assegurar a conservação ambiental e os serviços ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento de metas estabelecidas nas políticas do estado pode gerar receitas que alimentam o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, contribuindo para ações voltadas à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A previsão de dotações orçamentárias do Estado é uma das fontes que pode compor o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, sendo que essas dotações podem ser utilizadas em qualquer ação sem a necessidade de destinação específica.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais é parcialmente financiado por receitas obtidas com a exploração de recursos minerais, e essa fonte de recursos não exige regulamentação específica.

Respostas: Fontes de recursos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois o Fundo realmente recebe recursos de diferentes origens, incluindo taxas, convênios e pagamentos por produtos e serviços ambientais, conforme definido no decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois as receitas originárias do uso de Unidades de Conservação não incluem multas por infrações ambientais, conforme explicitado no decreto.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a aplicação prioritária dos recursos oriundos da cobrança do uso da água deve ser na bacia hidrográfica onde esses recursos foram gerados, conforme detalhado no decreto.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A alternativa está errada, pois o Fundo pode receber doações de fontes públicas ou privadas, e não exclusivamente de entidades privadas, conforme está previsto no decreto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, uma vez que os recursos resultantes do não cumprimento de metas estabelecidas nas políticas estaduais são uma fonte de financiamento para o Fundo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A mencionada afirmação está errada, pois, apesar de dotações orçamentárias serem uma fonte, elas devem ser aplicadas dentro das diretrizes estabelecidas para o Fundo e podem estar sujeitas a regras de destinação específica.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a exploração de recursos minerais e suas receitas devem seguir a regulamentação específica prevista na legislação aplicável, assegurando que o fundo seja corretamente alimentado e gerenciado.

    Técnica SID: PJA

Gestão paritária e competências dos conselhos

A gestão do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, de acordo com o Decreto nº 44.968/2021, apresenta uma estrutura colegiada e paritária. Isso significa que o controle e as decisões ficam divididos igualmente entre representantes do setor público e da sociedade civil. Essa gestão democrática busca garantir a transparência, o equilíbrio de interesses e a eficiência na destinação dos recursos do fundo.

O funcionamento desse sistema depende de três pilares: o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Secretaria Executiva. Cada um desempenha funções específicas, tendo seus membros e processos definidos em detalhes nos artigos que veremos a seguir. Observe como a composição, o mandato e até a alternância de presidências reforçam o propósito de representatividade e fiscalização das decisões.

Art. 70. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, será administrado, de forma paritária, entre membros da sociedade civil e do setor público, e terá a seguinte estrutura:

I – Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir e deliberar sobre normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de financiamentos e demais condições operacionais, e será composto por doze membros indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo 06 (seis) do setor público e 06 (seis) da sociedade civil, e alternando a presidência do Conselho entre o poder público e a sociedade civil;

II – Conselho Fiscal: instância de monitoramento, aconselhamento e fiscalização, responsável por analisar e verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades implementadas no âmbito do Fundo, e que será composto por doze membros indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, mantendo a paridade entre sociedade civil e governo excetuando os agentes executores previstos neste Decreto;

III – Secretaria Executiva: instância vinculada ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou instituição por ele designada, responsável pela coordenação, supervisão e execução do cumprimento das ações e dos programas do Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos.

Parágrafo único. Nas deliberações relativas aos incisos I e II do presente artigo, em caso de haver empate, o presidente terá voto de qualidade.

O artigo 70 deixa claro que a gestão paritária é regra: tanto no Conselho Deliberativo como no Conselho Fiscal, metade dos membros pertence ao setor público e metade à sociedade civil. A alternância de presidência evita concentração de poder e assegura participação efetiva de todos os segmentos representados. O voto de qualidade do presidente resolve os empates em deliberação, elemento fundamental em conselhos com número par de integrantes.

Vamos olhar agora para outros pontos essenciais: quem indica esses membros? Como acontecem os mandatos? E o que acontece quando há empate nas decisões ou na alternância entre presidências? São perguntas frequentes em provas voltadas à legislação ambiental do Amazonas, especialmente quando o tema envolve mecanismos de controle social e participação popular.

Art. 71. Os Conselhos, Deliberativo e Fiscal, serão compostos por seis membros do setor público e seis membros da sociedade civil, indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O órgão da política ambiental estadual será membro nato do Conselho Deliberativo, detendo este a presidência inicial do Conselho, sendo seu Vice-Presidente membro da sociedade civil organizada.

§ 3º O poder público ocupará a vice-presidência, quando a Presidência for da sociedade civil organizada.

§ 4º As presidências e vice-presidências subsequentes do Conselho Deliberativo, referentes à sociedade civil, serão decididas em eleição entre os 06 (seis) membros titulares do Conselho, observando-se a rotatividade, nos termos do Regimento Interno do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, ressalvado o disposto no § 5.º deste artigo.

§ 5º A presidência e a vice-presidência do conselho deliberativo, quando estiver a cargo do Poder Público, será obrigatoriamente do Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou do seu substitutivo nos termos da Lei que cria este Conselho.

Veja como a literalidade exige atenção: todos os membros são indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, e a regra do mandato (dois anos, com recondução possível) também pode ser alvo de pegadinhas em prova. A presidência inicial pertence ao órgão da política ambiental estadual, mas depois ocorre alternância entre poder público e sociedade civil, decidida por eleição e rotatividade, uma garantia de pluralidade e renovação.

O comando do conselho muda conforme o segmento representado, e quem inicia esse rodízio é o representante do órgão da política ambiental, seguido de representantes da sociedade civil. Em caso de empate nas votações, o presidente tem o voto de desempate – repare que essa solução se repete, reforçando o equilíbrio previsto na gestão colegiada.

Art. 72. Todos os atos deliberativos referentes ao fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais serão publicados em sítio eletrônico do órgão estadual da política ambiental ou no diário oficial do estado, quando exigido por lei.

Parágrafo único. O órgão gestor da política ambiental estadual, na sua atribuição de agente de coordenação e supervisão, é responsável por garantir a transparência e a participação da sociedade no monitoramento das atividades.

Transparência é um dos pilares desse modelo. Toda decisão – desde a aprovação de projetos até alterações de normas – precisa ser publicada para conhecimento público. Dessa maneira, qualquer cidadão pode acompanhar as ações, fiscalizar a execução dos recursos e, até mesmo, sugerir ou questionar práticas e decisões dos conselhos.

Note, ainda, que garantir essa publicidade não é uma faculdade, mas um dever do órgão gestor, o que reforça a ideia de prestação de contas à sociedade. A participação social deixa de ser abstrata e se concretiza no acompanhamento das decisões.

Art. 73. Os conselhos deliberativo e fiscal, bem como a secretaria executiva do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais terão suas competências dispostas no Regimento Interno, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento interno do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais deverá ser elaborado, conjuntamente, pelos três órgãos, e aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, em até 180 (centos e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

O detalhamento das competências dos conselhos está previsto no Regimento Interno do Fundo, que tem prazo certo para ser aprovado: até 180 dias da publicação do decreto. O texto também reforça que as competências do decreto não podem ser reduzidas no regimento interno – ele serve para detalhar, nunca para limitar direitos, garantias ou regras de fiscalização e gestão já asseguradas.

Art. 74. As reuniões do conselho deliberativo e do conselho fiscal funcionarão com quórum mínimo de 07 (sete) membros, com decisões sendo tomadas por maioria simples, funcionando, no empate, o voto de qualidade da Presidência.

O quorum para funcionamento das reuniões é de 7 membros. Toda decisão depende da maioria simples dos presentes – recurso que simplifica a deliberação. E, diante de empate, o presidente desempata, consolidando mais uma vez a estabilidade nas decisões.

Art. 75. O conselho fiscal funcionará nos termos do regimento interno, sendo sua presidência e vice-presidência alternada, não havendo obrigatoriedade da presidência do Poder Público ser do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

No Conselho Fiscal, a presidência e a vice-presidência também devem alternar entre representantes, e não há previsão de que devam, necessariamente, ser ocupadas por representantes do poder público. O objetivo é garantir equidade e evitar domínio de uma parte sobre as decisões de fiscalização.

Art. 76. Fica vetada, às instituições integrantes do conselho deliberativo, a participação no conselho fiscal, bem como àquelas que recebem recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, durante o mandato.

A lei veda a participação simultânea das mesmas instituições nos dois conselhos (deliberativo e fiscal). Outra proibição importante é para instituições que recebem recursos do fundo: essas não podem participar do conselho fiscal durante o período em que estiverem recebendo recursos, evitando conflitos de interesse e garantindo isenção na fiscalização.

Art. 77. A secretaria executiva do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais será gerida pela secretária executiva do órgão estadual da política ambiental, sendo suas competências e funcionamento previstos no Regimento Interno, observadas as premissas do inciso III do artigo 4.º, deste Decreto.

A Secretaria Executiva é sempre vinculada ao órgão estadual da política ambiental, independentemente de mudanças futuras. Suas competências e funcionamento são detalhados no regimento e precisam seguir as diretrizes do decreto – principalmente no que se refere à supervisão técnica, administrativa e financeira das atividades do fundo.

Fica evidente, portanto, que a gestão paritária nos conselhos, aliada a mecanismos de alternância, votações equilibradas e regras rígidas de publicidade e impedimentos, visa a assegurar integridade e transparência na condução dos recursos ambientais do Estado do Amazonas.

Questões: Gestão paritária e competências dos conselhos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas é feita de forma paritária, o que significa que representantes do setor público e da sociedade civil têm igual acesso à tomada de decisões e ao controle dos recursos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas não possui restrições sobre a vinculação de membros de instituições que recebem recursos do fundo às funções no conselho fiscal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas são compostos exclusivamente por membros do setor público, segundo as diretrizes estabelecidas no decreto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A alternância entre a presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo deve considerar a representatividade do setor público e da sociedade civil, conforme disposto no regimento interno.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As decisões dos conselhos deliberativo e fiscal dependem de maioria simples, e em caso de empate, o presidente poderá desempatar com seu voto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O quorum mínimo necessário para a realização das reuniões do conselho deliberativo é de três membros, conforme estabelecido no regulamento do fundo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A secretaria executiva é responsável apenas pela gestão técnica das ações do Fundo, sem atribuições administrativas ou financeiras.

Respostas: Gestão paritária e competências dos conselhos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A gestão paritária é uma abordagem que assegura que tanto o setor público quanto a sociedade civil participem igualmente na gestão do fundo, promovendo transparência e equilíbrio nas decisões.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe a participação de instituições que recebem recursos do fundo no conselho fiscal, a fim de evitar conflitos de interesse, garantindo assim a imparcialidade na fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto estabelece que os conselhos são paritários, com a composição de seis membros do setor público e seis da sociedade civil, promovendo a diversidade nas decisões.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: as regras para alternância de presidência visam assegurar que ambos os segmentos tenham oportunidades equivalentes de liderança, refletindo o princípio da paridade na gestão do fundo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O funcionamento baseado em maioria simples e o voto de qualidade do presidente em caso de empate são práticas que garantem a continuidade e a efetividade das deliberações nos conselhos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O quorum mínimo requerido é de sete membros, o que permite um espaço de discussão mais amplo e efetivo, evitando decisões tomadas em grupos muito pequenos.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A secretaria executiva tem a responsabilidade de coordenar, supervisionar e executar tanto as ações técnicas quanto administrativas e financeiras do Fundo, segundo os ditames do decreto.

    Técnica SID: SCP

Aplicação dos fundos e prestação de contas

Os dispositivos do Decreto nº 44.968/2021 criam uma estrutura detalhada para orientar como os recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais devem ser utilizados e fiscalizados. O conhecimento dessa estrutura é crucial para evitar pegadinhas de prova que exploram limites, competências e formas corretas de aplicação dos recursos públicos.

Fique atento à literalidade dos artigos sobre destinação dos recursos: cada inciso representa uma possível finalidade e pode aparecer isolado em questões. Da mesma forma, as exigências de prestação de contas marcam etapas, prazos e procedimentos indispensáveis para a regularidade e transparência no uso do dinheiro público. Vamos analisar passo a passo o que diz a lei.

Art. 78. Os recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais terão a seguinte aplicação:

I – programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de serviços ambientais, instituídos através da política estadual de mudanças climáticas e da política de serviços ambientais;

II – criação, implementação, consolidação e manutenção de unidades de conservação do estado do Amazonas e outras áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental;

III – reflorestamentos, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas degradadas;

IV – projetos que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito estufa dos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, agropecuário, entre outros projetos correlacionados;

V – fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

VI – educação ambiental e capacitação técnica na área de conservação ambiental, serviços ambientais e mudanças climáticas;

VII – incentivo, valorização e pagamento por serviços ambientais;

VIII – pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de serviços ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade e inventários de emissão de gases de efeito estufa;

IX – desenvolvimento de produtos e serviços, que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases do efeito estufa;

X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI – apoio a projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da política estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, da política estadual de serviços ambientais e do sistema estadual de unidades de conservação;

XII – apoio a atividades técnicas diretamente relacionadas, no âmbito do conselho estadual de meio ambiente;

XIII – projetos que contribuam para a criação, implementação e manutenção de acervos técnico-científicos do patrimônio genético do estado do Amazonas.

Parágrafo único. Agentes Executores habilitados poderão acessar os recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais para implementação e execução dos programas, subprogramas e projetos que obedeçam às diretrizes previstas no artigo 6.º, da Lei nº 4.266/2015.

Cada uma dessas finalidades indica exatamente onde os recursos podem – e devem – ser aplicados, sem margem para uso em despesas estranhas aos objetivos ambientais traçados na legislação. Mesmo detalhes, como o apoio a atividades técnicas do conselho estadual (inciso XII), aparecem explícitos. Não deixe de memorizar o número total de incisos e a abrangência de cada um para evitar confusão frente a opções de múltipla escolha muito semelhantes.

O parágrafo único reforça uma condição essencial: só podem acessar esses recursos os Agentes Executores habilitados, desde que a destinação esteja de acordo com as diretrizes específicas da legislação estadual. É um detalhe que pode ser cobrado em questões do tipo “todos os agentes podem acessar os fundos?” — a resposta, como vemos, depende da habilitação.

Art. 79. A destinação de recursos financeiros, oriundos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, em desacordo com as deliberações do conselho estadual de meio ambiente e a falta de observância do disposto na Lei nº 4.266/2015, implicará na aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer quaisquer funções, no âmbito do Fundo.

Esse artigo explicita uma penalidade bastante objetiva: se houver uso indevido dos recursos ou descumprimento das regras da Lei nº 4.266/2015, o agente responsável poderá ser impedido de atuar no âmbito do Fundo. Assim, perceber que a penalidade não é multa, mas sim o impedimento para funções no Fundo, pode ser o diferencial para acertar a questão.

Art. 80. Os agentes executores deverão aplicar os recursos solicitados do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais em fundos de renda fixa, de natureza conservadora, sendo o resultado da aplicação utilizado no próprio programa, subprograma ou projeto.

O artigo 80 traz uma obrigação para agentes executores: os recursos recebidos precisam ser aplicados em fundos de renda fixa e conservadores. Assim, a regra evita aplicações de risco. Além disso, é obrigatório que qualquer rendimento obtido nessa aplicação seja revertido exatamente para o próprio programa, subprograma ou projeto que originou o recurso – um detalhe que facilmente pode ser trocado em enunciados de prova.

Art. 81. Os recursos provenientes das aplicações financeiras de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, efetuadas pelo proponente, serão utilizados dentro do objeto dos programas, subprogramas e projetos.

O artigo 81 complementa a determinação anterior ao reafirmar que o destino dos resultados das aplicações financeiras é sempre o programa, subprograma ou projeto beneficiado — nunca para despesas gerais, salários, ou outros fins. Esse é um ponto clássico para questões que testam a correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 82. O Fundo terá contabilidade própria, devendo registrar todos os atos, publicar, anualmente, os balanços devidamente auditados e apresentá-los aos conselhos, deliberativo e fiscal, do Fundo, sujeitando-os à aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Aqui, a lei exige contabilidade individualizada para o Fundo, com registro detalhado de todos os atos e publicação anual de balanços, que devem ser previamente auditados. Além disso, essa prestação de contas precisa ser apreciada pelos conselhos deliberativo e fiscal do Fundo e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente. Perceba como a exigência de auditoria e publicidade dos balanços é ferramenta de transparência.

Art. 83. A aprovação das contas dos contratos, convênios ou qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo de Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, passará pela análise técnica do Conselho Fiscal, que emitirá parecer ao conselho deliberativo, recomendando ou não a sua aprovação.

O caminho da análise técnica é bem delimitado: primeiro passa pelo Conselho Fiscal, que elabora um parecer recomendando (ou não) a aprovação ao Conselho Deliberativo. Questões podem tentar inverter esta ordem ou omitir a etapa do parecer, por isso, guarde bem esse fluxo de tramitação.

Art. 84. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, previsto no projeto, acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados.

§ 1º A prestação de contas será parcial e/ou final, a depender da duração do Programa, Subprograma ou Projeto, constando sempre em cláusula do instrumento que vier a regulá-lo.

§ 2º A prestação de contas, quando parcial, será realizada ao final de execução de cada parcela, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias, ficando a transferência da seguinte condicionada à sua aprovação; quando final, será realizada em até 60 (sessenta) dias após o seu encerramento.

§ 3º Os Conselhos, Deliberativo e Fiscal, poderão exigir prestações de contas parciais, levando em consideração o cronograma e prazo de execução do projeto, sob pena de suspensão de repasse de recursos e demais sanções legais.

§ 4º Quando da aprovação das contas, com ressalvas, o beneficiário do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais será notificado para as correções devidas.

§ 5º O agente executor do fundo poderá recorrer da decisão do conselho deliberativo ao conselho estadual de meio ambiente, mediante apresentação de elementos circunstanciados, no prazo de 30 dias corridos após notificação.

Detalhes como os prazos para prestação de contas parcial (até 30 dias após encerramento da parcela) e final (até 60 dias após encerramento total) são recorrentes em questões, pois muitos confundem os limites temporais ou a obrigatoriedade desses controles. O texto normativo ainda garante o direito de correção de eventuais ressalvas e de recurso à instância superior, sempre obedecendo ao prazo de 30 dias corridos.

Art. 85. O órgão gestor da política ambiental estadual ou instituição por ele indicada e aprovada pelo conselho estadual de meio ambiente, designará profissionais legalmente habilitados para realizar vistorias, durante a execução das atividades, encaminhando aos Conselhos, Deliberativo e Fiscal, cópia dos relatórios produzidos.

É obrigatório que os responsáveis pelas atividades estejam sujeitos a vistorias conduzidas por profissionais habilitados, designados pelo órgão gestor. Os relatórios completos dessas inspeções devem ser enviados tanto para o Conselho Deliberativo quanto para o Fiscal, o que reforça a dupla fiscalização.

Art. 86. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação de recursos, o conselho deliberativo suspenderá a liberação de recursos pendentes, procederá à apuração dos fatos e remeterá para deliberação do conselho estadual de meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas, quando for o caso.

Quando surge suspeita ou denúncia, o conselho deliberativo deve interromper a liberação de recursos, iniciar a investigação e submeter o caso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente. Aqui, o texto destaca expressamente que essa apuração não exclui responsabilidade por outras sanções civis, penais ou administrativas.

Art. 87. O agente financeiro do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais será aquele estabelecido pelo órgão gestor da política ambiental estadual e atuará como mandatário do estado, em conformidade com o estabelecido no presente regulamento e nas deliberações do conselho estadual de meio ambiente.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios consolidados a partir de auditorias.

§ 2º Ao final de cada ano deverá ser contratada auditoria externa a expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas, para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão publicadas na rede mundial de computadores.

O agente financeiro será designado pelo órgão gestor, e tem papel de mandatário do estado, o que significa agir em nome do interesse público. O exercício financeiro segue o calendário civil (1º de janeiro a 31 de dezembro), e as auditorias externas obrigatórias, contratadas anualmente, garantem maior controle social e devem ter seus resultados publicados na internet.

Ao estudar esses dispositivos, repare que todas as exigências de destinação e prestação de contas visam garantir lisura, rastreabilidade e conformidade legal na administração dos recursos ambientais estaduais. Cada detalhe literal pode ser a diferença entre errar ou acertar na hora da prova.

Questões: Aplicação dos fundos e prestação de contas

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais podem ser utilizados para qualquer finalidade que não esteja explicitamente relacionada à proteção do meio ambiente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação dos recursos provenientes do fundo estadual deve ser realizada em fundos de renda variável, a fim de maximizar os rendimentos financeiros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prestação de contas referente ao uso das verbas do fundo deve ser feita pelo agente executor em um prazo máximo de 60 dias após o término do projeto, garantindo transparência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A contabilidade do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais deve ser realizada de forma individualizada e anualmente auditada, devendo os resultados ser apresentados ao conselho competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A pena imposta a um agente que destinar recursos do fundo em desacordo com as deliberações do conselho estadual implica em restrições somente nas suas funções específicas dentro do Fundo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os relatórios de vistorias realizadas em atividades financiadas com recursos do fundo devem ser enviados exclusivamente ao conselho fiscal, sem necessidade de aprovação adicional do conselho deliberativo.

Respostas: Aplicação dos fundos e prestação de contas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A destinação dos recursos do fundo é rigorosamente definida, devendo ser aplicada em programas e projetos diretamente relacionados à conservação e mudanças climáticas. O uso para fins não ambientais é estritamente proibido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os recursos devem ser aplicados em fundos de renda fixa de natureza conservadora, evitando riscos que possam comprometer a segurança financeira. Essa norma assegura que os rendimentos sejam utilizados para os próprios programas e projetos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme os dispositivos normativos, a prestação final de contas deve ser realizada dentro do prazo de até 60 dias após o encerramento do programa ou projeto, assegurando a devida transparência e controle das aplicações financeiras.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que a contabilidade do fundo seja própria, com auditoria anual para garantir transparência, e os balanços devem ser apresentados aos conselhos deliberativo e fiscal, visando conferir a regularidade da gestão financeira.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A penalidade se refere a um impedimento mais amplo, que pode incluir a suspensão de funções no Fundo, ressaltando a gravidade do descumprimento das diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Os relatórios de vistorias devem ser encaminhados tanto ao Conselho Deliberativo quanto ao Conselho Fiscal, reforçando a importância da duplicidade na fiscalização das atividades executadas.

    Técnica SID: SCP

Sistema de informações dos serviços ambientais (arts. 88 ao 90)

Disponibilização de dados

A disponibilização de dados sobre os serviços ambientais no Estado do Amazonas possui regras claras e exige máxima atenção à literalidade da norma. O Decreto nº 44.968/2021 estabelece como obrigação do órgão gestor organizar, gerenciar e tornar acessível um sistema transparente e detalhado sobre todos os programas, subprogramas e projetos relativos aos serviços ambientais. Isso atende não só a exigências de transparência, mas também de integridade, rastreabilidade e confiabilidade desses dados.

O órgão gestor, além de incluir apenas informações verdadeiras e completas, deve utilizar linguagem acessível. Isso facilita o controle social, favorecendo o acesso de qualquer cidadão ou entidade interessada. Veja como a norma estabelece esse dever no artigo 88:

Art. 88. O Órgão gestor da política estadual de meio ambiente deverá organizar, disponibilizar e gerir informações detalhadas e completas acerca dos programas, subprogramas e projetos, seus desdobramentos e execução, de forma acessível, linguagem fácil, para efeitos de transparência, integridade, confiabilidade, rastreabilidade e não dupla contabilidade.

Nessa redação, repare nos termos “detalhadas e completas”, “forma acessível, linguagem fácil” e “transparência, integridade, confiabilidade, rastreabilidade”. Cada palavra pode aparecer em provas como elemento diferenciador entre alternativas, então nunca subestime seu peso. O ponto da “não dupla contabilidade” também merece atenção, pois impede que dados sejam informados mais de uma vez de maneira enganosa ou repetitiva.

Outro detalhe relevante: o próprio decreto prevê a possibilidade de integração futura desses dados a sistemas ou regimes nacionais, caso o governo federal venha a exigir. Essa abertura legal está prevista no parágrafo único:

Parágrafo único. Os dados divulgados no sistema de informações de serviços ambientais poderão ser utilizados pelo governo federal para fins de integração num futuro sistema ou regime nacional de serviços ambientais.

Perceba como o parágrafo garante que as informações coletadas pelo Estado não ficam isoladas. Em eventual criação de um sistema ou regime nacional, as informações do Amazonas poderão ser integradas a esse novo ambiente, ampliando a rastreabilidade e o cruzamento de dados.

A atenção ao papel do agente executor também é fundamental. O artigo 89 detalha que os agentes executores devem fornecer informações periódicas ao órgão gestor, adequando-se ao projeto, programa ou subprograma de que participam:

Art. 89. Os agentes executores deverão enviar informações ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente, na periodicidade prevista no programa, subprograma ou projeto, acerca dos resultados obtidos, de acordo com as características do projeto e indicadores utilizados.

Aqui, o ponto essencial é a periodicidade previamente definida para cada iniciativa. O agente executor não tem liberdade para escolher quando e como informar: isso será decidido nos próprios instrumentos do programa, subprograma ou projeto. Os “resultados obtidos” e os “indicadores utilizados” precisam ser relatados fielmente, sempre de acordo com as regras estabelecidas.

Finalmente, está previsto que até mesmo projetos não aprovados e outros inventários realizados também integram o sistema de informações, ampliando a base de dados e fortalecendo ainda mais a transparência. Veja o texto literal:

Art. 90. Projetos submetidos e não aprovados, bem como toda sorte de inventário realizado no âmbito do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais também comporá o sistema de informações dos serviços ambientais.

Não apenas projetos que estão em execução ou aprovados devem ser lançados no sistema, mas qualquer projeto submetido (aprovado ou não) e todos os inventários referentes aos serviços ambientais. Isso significa que o histórico de submissão e análise também se torna público, permitindo acompanhamento detalhado por parte da sociedade, órgãos de controle e da própria comunidade acadêmica.

Em concursos públicos, é comum que questões cobrem esses detalhes: limites do dever de informação, quem deve informar, o que deve ser informado e o que acontece com dados de projetos não aprovados. Redobre sua atenção para o fato de que a legislação exige inclusão dos projetos não aprovados e de toda sorte de inventário no sistema, sem exceções.

Questões: Disponibilização de dados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política de Serviços Ambientais do Amazonas estabelece que o órgão gestor deve garantir a acessibilidade das informações sobre os serviços ambientais, utilizando sempre uma linguagem técnica e complexa, visando atender a exigências de transparência e confiabilidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 44.968/2021 determina que as informações relativas aos serviços ambientais devem ser organizadas e disponibilizadas pelo órgão gestor de forma a evitar a dupla contabilidade, garantindo que dados não sejam informados repetidamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do decreto permite que dados do sistema de informações de serviços ambientais do Amazonas permaneçam restritos a esse estado, não podendo ser utilizados em sistemas nacionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os agentes executores da política de serviços ambientais precisam fornecer informações periódicas ao órgão gestor baseando-se na sua própria liberdade de escolha, sem seguir necessariamente as diretrizes do programa ou projeto em que estão envolvidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de projetos não aprovados no sistema de informações de serviços ambientais contribui para um histórico detalhado e transparência maior, permitindo o acompanhamento de todas as etapas dos projetos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que a confiabilidade dos dados sobre serviços ambientais é garantida apenas pela simples organização das informações, sem necessidade de detalhes sobre sua integridade e rastreabilidade.

Respostas: Disponibilização de dados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as informações sejam apresentadas de forma acessível e em linguagem fácil, para favorecer o controle social, ao invés de uma linguagem técnica e complexa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a norma afirma que é responsabilidade do órgão gestor evitar a dupla contabilidade, assegurando que as informações registradas sejam verdadeiras e precisas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o decreto afirma que essas informações podem ser utilizadas pelo governo federal em um futuro sistema ou regime nacional, o que permite a integração dos dados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que a periodicidade e as características das informações a serem reportadas devem estar de acordo com o que foi previamente definido no programa, subprograma ou projeto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto afirma que projetados submetidos, mesmo que não aprovados, devem integrar o sistema, o que aumenta a transparência e o controle social sobre a gestão dos serviços ambientais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto normativo enfatiza a importância de não apenas organizar, mas também garantir a integridade, rastreabilidade e confiabilidade das informações, elementos essenciais para a efetividade do sistema.

    Técnica SID: SCP

Obrigações dos agentes executores

No âmbito do Sistema de Informações dos Serviços Ambientais, o Decreto nº 44.968/2021 define obrigações específicas para os agentes executores. Estes agentes são peças-chave: além de implementar projetos e programas ambientais, devem garantir uma comunicação precisa e transparente dos resultados e atividades para o órgão gestor estadual. O envio adequado de informações é uma condição essencial para permitir o acompanhamento, a avaliação e a transparência sobre a execução das políticas ambientais.

O texto legal frisa que a periodicidade e o formato das informações devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo próprio programa, subprograma ou projeto em que o agente esteja envolvido. Isso exige atenção redobrada do agente executor para cumprir corretamente os prazos e detalhes das informações, evitando falhas que poderiam comprometer o acesso a benefícios, incentivos ou mesmo a continuidade do projeto.

Art. 89. Os agentes executores deverão enviar informações ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente, na periodicidade prevista no programa, subprograma ou projeto, acerca dos resultados obtidos, de acordo com as características do projeto e indicadores utilizados.

Note a palavra “deverão” — trata-se de obrigação legal clara e objetiva. Sempre que o edital, o contrato ou termo de compromisso definir um prazo e uma forma específica de prestar contas ou apresentar relatórios, o agente executor deve seguir exatamente essas determinações. O conteúdo a ser enviado inclui resultados alcançados e indicadores utilizados, que vão variar conforme a natureza e os objetivos de cada projeto.

Imagine o seguinte cenário: um projeto de recuperação florestal prevê relatórios semestrais com informações de área reflorestada e melhoria de indicadores de biodiversidade. O agente executor será responsável por submeter esses dados no formato e no tempo previstos, de acordo com o documento regulador do projeto. Qualquer descumprimento, ainda que pequeno, pode interferir na análise técnica do projeto ou mesmo colocar em risco a sua continuidade.

Outro detalhe relevante é que essas informações não são meramente burocráticas: elas orientam decisões do órgão gestor, subsidiam políticas públicas, garantem rastreabilidade das ações ambientais e favorecem a participação social, já que possibilitam a divulgação de dados para toda a sociedade, conforme reforça o próprio capítulo sobre sistema de informações.

Repare também que o dispositivo exige que os dados remetidos considerem “as características do projeto e indicadores utilizados”. Ou seja, é fundamental personalizar a prestação de contas de acordo com o tipo de ação realizada, pois cada projeto tem singularidades técnicas e diferentes métricas de sucesso.

Em provas, fique atento a enunciados que exijam a literalidade do artigo ou tentem confundir, trocando termos como “deverão” por “poderão”, ou omitindo a menção à necessidade de acompanhar as características e indicadores previstos. Pequenas variações como essas são o tipo de pegadinha clássica de banca exigente.

Além disso, observe: o envio das informações é direcionado especificamente ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente, centralizando a fiscalização e o controle. Outras instâncias, como conselhos ou órgãos federais, só aparecerão no sistema de informações em situações detalhadas em outros dispositivos, que não integram o art. 89.

O correto cumprimento desta obrigação demonstra comprometimento técnico, seriedade administrativa e respeito à legislação — pontos que diferenciam candidatos atentos dos que deixam escapar detalhes fundamentais na prova.

Questões: Obrigações dos agentes executores

  1. (Questão Inédita – Método SID) No Sistema de Informações dos Serviços Ambientais, os agentes executores são responsáveis por garantir uma comunicação precisa e transparente dos resultados e atividades para o órgão gestor estadual.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O não envio de informações nos prazos e formatos estabelecidos no programa pode comprometer a continuidade do projeto, com impacto direto nos benefícios e incentivos oferecidos aos agentes executores.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os agentes executores podem ignorar os requisitos de periodicidade e formato ao enviar informações se considerarem desnecessário, desde que a informação basicamente seja fornecida ao órgão gestor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O envio de informações para o órgão gestor deve ser personalizado, considerando as características do projeto e os indicadores utilizados, o que garante a aplicabilidade dos dados na formulação de políticas públicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de informações exige que os agentes executores encaminhem dados ao órgão gestor apenas quando houver resultados significativos obtidos nos projetos, desconsiderando a periodicidade previamente estabelecida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prestação de contas dos agentes executores ao órgão gestor é uma obrigação que assegura a transparência das ações e contribui para a participação social no acompanhamento das políticas ambientais.

Respostas: Obrigações dos agentes executores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A comunicação dos resultados e atividades é uma obrigação dos agentes executores, que devem prestar informações transparantes ao órgão gestor, conforme disposto no decreto. Essa prática é essencial para o acompanhamento e a avaliação das políticas ambientais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O cumprimento dos prazos e formatos para o envio de dados é condição essencial para a manutenção do acesso a benefícios. Qualquer falha nesse aspecto pode resultar na interrupção do apoio ao projeto, evidenciando a relevância da obrigação legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Os agentes executores têm a obrigação legal de cumprir a periodicidade e o formato exigidos, conforme estabelecido pelo programa, subprograma ou projeto. O descumprimento dessas exigências não é aceitável, pois compromete a prestação de contas e a eficácia dos projetos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O conteúdo a ser enviado deve levar em conta as características específicas de cada projeto, permitindo uma análise mais precisa e contribuindo para a eficácia das políticas públicas ambientais. Essa personalização é essencial para a relevância das informações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A periodicidade para o envio das informações é obrigatória e não pode ser ignorada. independentemente dos resultados obtidos, os agentes executores devem cumprir a periodicidade estabelecida, garantindo o acompanhamento contínuo das políticas ambientais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O envio de informações pelos agentes executores não só é uma obrigação legal, mas também fundamental para garantir a transparência e a participação social, permitindo que a população acompanhe as ações e resultados das políticas ambientais.

    Técnica SID: PJA

Transparência e integração com sistemas nacionais

A transparência e a integração dos dados sobre serviços ambientais são princípios fundamentais defendidos pelo Decreto nº 44.968/2021. O objetivo é garantir que todas as informações relacionadas aos programas, subprogramas e projetos do sistema de gestão dos serviços ambientais estejam acessíveis e organizadas, fortalecendo o controle social, a rastreabilidade de recursos e evitando duplicidade de informações.

Observe como o decreto define de maneira detalhada as obrigações do órgão gestor no que diz respeito ao sistema de informações, sempre destacando a linguagem acessível e a necessidade de facilitar o acesso à população. Em concursos, pequenos detalhes — como a exigência de informações completas, ou o foco na transparência — costumam ser temas de questões, principalmente quando comparamos regras estaduais e federais.

Art. 88. O Órgão gestor da política estadual de meio ambiente deverá organizar, disponibilizar e gerir informações detalhadas e completas acerca dos programas, subprogramas e projetos, seus desdobramentos e execução, de forma acessível, linguagem fácil, para efeitos de transparência, integridade, confiabilidade, rastreabilidade e não dupla contabilidade.

Na literalidade do artigo 88, chamam atenção as expressões: “informações detalhadas e completas”, “forma acessível”, “linguagem fácil” e “para efeitos de transparência, integridade, confiabilidade, rastreabilidade e não dupla contabilidade”. Cada uma dessas palavras tem relevância para a aplicação prática da política e pode ser foco das bancas em provas. Por exemplo, a não dupla contabilidade evita que serviços ambientais sejam contados mais de uma vez, trazendo mais precisão na gestão dos dados.

O decreto também prevê que as informações disponibilizadas pelo sistema estadual possam ser aproveitadas em âmbito federal, visando integração futura com sistemas nacionais. Veja como este aspecto é tratado de forma literal pelo parágrafo único do mesmo artigo:

Parágrafo único. Os dados divulgados no sistema de informações de serviços ambientais poderão ser utilizados pelo governo federal para fins de integração num futuro sistema ou regime nacional de serviços ambientais.

Fique atento à ideia central: embora o sistema seja estadual, o texto abre a possibilidade — não a obrigatoriedade — de que seus dados sejam aproveitados pelo governo federal para criar uma base nacional unificada. Imagine, por exemplo, uma situação em que os dados do Amazonas alimentem um portal nacional de serviços ambientais, trazendo maior eficiência e acompanhamento conjunto entre União e Estado. Nas provas, confundir “deverão” com “poderão” pode resultar em erro; sempre analise as palavras exatas, já que troca de modalizadores (“dever” vs. “poder”) é uma pegadinha comum em questões de múltipla escolha.

Dentro do mesmo tema de transparência, o decreto detalha ainda mais a rotina de envio de informações pelos agentes executores, reforçando o fluxo de dados entre as entidades envolvidas e o órgão gestor. Veja o que diz o artigo a seguir:

Art. 89. Os agentes executores deverão enviar informações ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente, na periodicidade prevista no programa, subprograma ou projeto, acerca dos resultados obtidos, de acordo com as características do projeto e indicadores utilizados.

Destaco aqui dois pontos importantes para quem estuda para concursos: o envio dessas informações não tem periodicidade fixa (“na periodicidade prevista no programa, subprograma ou projeto”), ou seja, a norma não determina um prazo único e sim flexível, dependendo de cada atividade. Além disso, as informações devem refletir os “resultados obtidos”, “de acordo com as características do projeto e indicadores utilizados”. É crucial perceber que a prestação de contas e o acompanhamento são feitos sob medida para cada tipo de projeto executado.

O último dispositivo deste conjunto reforça outra função do sistema de informações: ele não serve só para dados de projetos aprovados, mas também inclui projetos não aprovados e inventários realizados. Veja:

Art. 90. Projetos submetidos e não aprovados, bem como toda sorte de inventário realizado no âmbito do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais também comporá o sistema de informações dos serviços ambientais.

Muitos candidatos esquecem que a obrigação de transparência abrange inclusive projetos que não avançaram, garantindo histórico completo e rastreabilidade de todas as tentativas e iniciativas. Isso amplia o controle sobre as decisões tomadas pelo Estado e aumenta a responsabilidade dos envolvidos em cada etapa. Em provas, detalhes como este são frequentemente cobrados em perguntas do tipo “julgue o item”, nas quais uma omissão ou inversão pode tornar a alternativa incorreta.

Recapitulando: o Decreto nº 44.968/2021 determina que todas as informações detalhadas sobre os programas, subprogramas, projetos, seus resultados e até os projetos não aprovados ou inventariados fiquem acessíveis num sistema estadual, sempre em linguagem simples e com potencial de integração nacional. Você percebe como cada detalhe literal do texto legal faz diferença para responder assertivamente as questões de concurso?

  • Transparência não se limita a projetos realizados, mas abrange toda a atuação do sistema.
  • A integração de dados é potencial, não obrigatória.
  • A periodicidade do envio de informações depende do que estiver estabelecido em cada projeto.
  • A clareza e acessibilidade das informações são tão fundamentais quanto sua completude e detalhamento.

Questões: Transparência e integração com sistemas nacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transparência e a integração dos dados sobre serviços ambientais, conforme estabelecido pelo Decreto nº 44.968/2021, são princípios fundamentais que visam garantir o acesso organizado às informações relacionadas aos programas e projetos do sistema de gestão ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão gestor da política estadual de meio ambiente deve disponibilizar informações de maneira acessível, mas não é necessário que essas informações sejam completas e detalhadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de os dados do sistema de informações de serviços ambientais estadual serem utilizados pelo governo federal é uma exigência obrigatória e deve ser cumprida em todos os casos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O decreto da Política de Serviços Ambientais exige que os agentes executores enviem informações ao órgão gestor sobre os resultados obtidos em uma periodicidade fixa e previamente estabelecida.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de informações dos serviços ambientais deve incluir não apenas projetos aprovados, mas também aqueles que não foram aprovados e as tentativas de inventário realizadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da transparência na Política de Serviços Ambientais se limita ao acesso a informações de programas e não inclui detalhes sobre a execução dos projetos.

Respostas: Transparência e integração com sistemas nacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a transparência e a integração são realmente princípios fundamentais do decreto, visando à acessibilidade e organização das informações, o que fortalece o controle social e a rastreabilidade de recursos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto pois o decreto estabelece que o órgão gestor deve organizar e fornecer informações de forma detalhada e completa, assegurando a transparência e a integridade dos dados sobre os serviços ambientais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa pois o decreto menciona que a utilização dos dados pelo governo federal é uma possibilidade, não uma obrigação, permitindo assim o aproveitamento em um futuro sistema nacional, mas não impondo essa condição.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto. O decreto estipula que o envio de informações deve ocorrer na periodicidade prevista em cada programa ou projeto, tornando essa periodicidade flexível e não fixa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois o decreto determina que o sistema de informações abrange projetos submetidos e não aprovados, assegurando histórico e rastreabilidade de todas as iniciativas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a transparência envolve não apenas acesso aos programas, mas também a disponibilização de informações detalhadas sobre a execução dos projetos, reforçando a importância da clareza e acesso à informação.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e omissas (arts. 91 ao 94)

Portarias regulamentares

O Decreto nº 44.968/2021 do Amazonas garante mecanismos para que a administração ambiental possa detalhar, atualizar e dar plena efetividade às regras gerais que ele próprio estabelece. Um desses mecanismos é justamente a previsão de portarias regulamentares elaboradas pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente. O objetivo dessas portarias é suprir a necessidade de especificar pontos práticos essenciais, como a definição dos valores dos preços públicos para os serviços ambientais.

As portarias regulamentares são instrumentos normativos de caráter interno, usados para disciplinar a execução de políticas e procedimentos sem necessidade de nova edição de lei ou decreto. Em concursos, é comum ver questões que tentam confundir o candidato sobre o alcance ou limites desses atos infralegais. Por isso, é importante ter clareza sobre o que o texto legal realmente autoriza para não cair em armadilhas de substituição de conceitos (SCP) ou paráfrases ambíguas (PJA).

No contexto do Decreto, há um dispositivo específico que determina como as portarias devem ser utilizadas pelo órgão gestor. Esse artigo cuida, principalmente, dos valores dos preços públicos de serviços ambientais, exigindo uma metodologia técnica definida e a participação do comitê científico.

Art. 92. Portaria do órgão gestor da política estadual de meio ambiente definirá os valores dos preços públicos dos serviços ambientais, que serão estabelecidos com base em estudos a serem submetidos ao comitê científico metodológico, que emitirá parecer para aprovação do conselho estadual de meio ambiente.

Perceba como o texto legal estabelece uma cadeia de responsabilidades e procedimentos para definir os preços públicos. Primeiro, a portaria só pode fixar valores com base em estudos técnicos — ou seja, não cabe arbitrariedade, tudo precisa ser fundamentado. Em seguida, esses estudos obrigatoriamente devem ser submetidos ao comitê científico metodológico. O papel do comitê é analisar criteriosamente e emitir um parecer técnico sobre a metodologia e o valor proposto.

Só após o parecer do comitê, o processo avança para aprovação final pelo conselho estadual de meio ambiente, órgão colegiado que exerce poder deliberativo superior. Esse fluxo impede decisões isoladas: assim, qualquer valor definido por portaria passa por instâncias técnicas e participativas. Pergunte-se: uma portaria pode estabelecer valores sem esse procedimento ou dispensando o parecer do comitê? Não pode. Se uma questão de prova sugerir que a definição cabe apenas ao órgão gestor, desconsidere: a literalidade do artigo exige a tramitação completa.

Outro detalhe: a portaria tem alcance limitado àquilo que o regulamento permite. No caso do Decreto nº 44.968/2021, ela serve especificamente para estabelecer os valores dos preços dos serviços ambientais com base em critérios técnicos e aprovação colegiada. Não pode inovar contra a própria lei ou criar obrigações fora desse escopo. Esse limite é exigido tanto em concursos quanto na prática administrativa.

Resumindo, ao encontrar nos estudos ou nas provas qualquer menção a portarias regulamentares dentro do regime deste Decreto, faça a leitura com atenção para: 1) verificar se há estudos técnicos; 2) exigir a atuação do comitê científico metodológico; 3) reconhecer a necessidade de aprovação pelo conselho estadual de meio ambiente. Tudo isso está expressamente previsto no artigo 92 e deve ser cobrado com rigor.

Treine o olhar para detalhes como “definirá os valores dos preços públicos”, “com base em estudos”, “submetidos ao comitê científico metodológico” e “para aprovação do conselho estadual de meio ambiente”. No Método SID, qualquer inversão desses termos pode tornar uma afirmação errada — mesmo que pareça correta à primeira vista. Fique sempre atento ao passo a passo literal descrito em cada dispositivo.

Questões: Portarias regulamentares

  1. (Questão Inédita – Método SID) As portarias regulamentares são instrumentos normativos elaborados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente, e têm como objetivo estabelecer regras gerais sem a necessidade de edição de uma nova lei ou decreto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão gestor da política ambiental pode estabelecer os valores dos preços públicos para serviços ambientais de forma arbitrária e independente de qualquer análise técnica prévia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A portaria do órgão gestor da política estadual de meio ambiente pode criar novas obrigações e regulamentar temas que não estão especificamente descritos no Decreto nº 44.968/2021.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O comitê científico metodológico tem função crucial na análise de estudos que fundamentam a definição dos preços públicos dos serviços ambientais, sendo responsável por emitir parecer para aprovação pelo conselho estadual de meio ambiente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As portarias regulamentares podem definir os valores dos preços públicos para serviços ambientais sem a necessidade de estudos técnicos prévios e aprovação de um conselho.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A tramitação de valores dos preços públicos para serviços ambientais conforme previsto no Decreto exige a atuação do conselho estadual de meio ambiente e a análise de um comitê técnico antes da definição final.

Respostas: Portarias regulamentares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois as portarias regulamentares visam disciplinar a execução de políticas e procedimentos, permitindo que a administração ambiental detalhe as regras gerais estabelecidas pelo decreto.
    Essa característica as distingue como instrumentos normativos de caráter interno e não exigem a criação de nova legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, uma vez que a definição dos valores deve ser fundamentada em estudos técnicos submetidos ao comitê científico metodológico, que emite parecer antes da aprovação pelo conselho ambiental. Arbitrariedade não é permitida naquele contexto.
    Todos os passos descritos no artigo precisam ser seguidos, portanto, a afirmação ignora essa exigência legal.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as portarias regulamentares têm alcance limitado ao que o Decreto permite. Elas não podem inovar contra a lei nem criar obrigações fora do escopo definido. Assim, a portaria deve se restringir a estabelecer os valores dos preços públicos de serviços ambientais, conforme preconizado na norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o parecer do comitê científico metodológico é uma etapa obrigatória que deve ser respeitada antes da aprovação final pelo conselho estadual de meio ambiente, demonstrando a importância da análise técnica na formulação dos preços.
    Esse processo garante a participação e legitimidade nas decisões.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que a definição dos valores se baseie em estudos técnicos submetidos ao comitê científico, que fiscaliza e dá parecer sobre a proposta, antes que esta seja aprovada pelo conselho. Portanto, não é permitido dispensar esses procedimentos para a elaboração da portaria.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece claramente que qualquer valor definido por portaria deve passar por uma análise técnica e por um parecer do comitê científico metodológico, além de uma aprovação pelo conselho, garantindo a segurança e a eficácia dos procedimentos administrativos.

    Técnica SID: PJA

Transparência, ouvidoria e casos omissos

A legislação ambiental do Amazonas enfatiza a importância da transparência, do controle social e do atendimento adequado às demandas da sociedade. A transparência é essencial em todas as etapas de execução dos programas, subprogramas e projetos ambientais. Existe um canal institucional para participação popular: a Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas. Ela atua não apenas recebendo reclamações ou denúncias, mas também propondo recomendações procedimentais.

Nos concursos, é comum que bancas testem o reconhecimento do órgão responsável pelo recebimento de questionamentos (TRC) ou troquem, em uma questão de SCP, a palavra “Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas” por outro órgão. Atenção também para quem, dentro da estrutura legal, assume o papel de decidir em situações de omissão normativa (PJA). Veja, nos dispositivos a seguir, como a legislação detalha esses mecanismos:

Art. 91. A Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas poderá receber e encaminhar questionamentos e reclamações relacionadas aos programas, subprograma e projetos ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente e incluir recomendações para procedimentos específicos, em observação à transparência e aos critérios de salvaguardas.

Observe que a Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas não apenas recebe e encaminha questões, mas também pode incluir recomendações para procedimentos específicos. A expressão “em observação à transparência e aos critérios de salvaguardas” reforça o compromisso do poder público em tornar as ações ambientais acessíveis ao escrutínio social e, ao mesmo tempo, alinhadas com regras de proteção socioambiental. Não confunda esse papel de encaminhamento e recomendação da Ouvidoria com funções decisórias, pois seu caráter é de orientação e participação complementar.

Art. 92. Portaria do órgão gestor da política estadual de meio ambiente definirá os valores dos preços públicos dos serviços ambientais, que serão estabelecidos com base em estudos a serem submetidos ao comitê científico metodológico, que emitirá parecer para aprovação do conselho estadual de meio ambiente.

O texto mostra a importância de decisões fundamentadas em estudos e pareceres técnicos para a fixação dos valores dos preços públicos relativos aos serviços ambientais. O órgão gestor da política estadual de meio ambiente é quem expede a portaria, mas o preço é calculado a partir de estudos previamente analisados pelo comitê científico metodológico. Esse órgão não atua isoladamente: seu parecer é submetido à aprovação do conselho estadual de meio ambiente. Bancas podem criar pegadinhas trocando a ordem das decisões ou omitindo a necessidade de parecer técnico.

Art. 93. Casos omissos serão analisados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente ou, conforme o caso e a depender de sua natureza, pelo conselho estadual de meio ambiente.

Este dispositivo contém uma palavra-chave: “casos omissos”. Isso significa que toda situação que não estiver expressamente prevista no Decreto será solucionada, em primeiro lugar, pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente. Em certas hipóteses, conforme a natureza da situação ou a competência legal, o conselho estadual de meio ambiente poderá ser chamado a decidir. O termo “ou, conforme o caso e a depender de sua natureza” indica que o legislador deixou aberta a possibilidade, indo além de uma solução automática. Questões podem omitir essa alternância e afirmar, erroneamente, que somente um dos órgãos é competente.

Art. 94. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 26.958, de 04 de setembro de 2007 e nº 40.768, de 10 de junho de 2019, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo final trata de revogações e vigência. Repare em duas informações centrais: 1) dispositivos que contrariem este Decreto foram revogados, com destaque especial para dois decretos anteriores. 2) A entrada em vigor ocorre na data da publicação. Pequenas alterações nessas expressões (“entra em vigor após 30 dias”, por exemplo) costumam ser usadas em questões para enganar candidatos. Fique atento à literalidade.

A estrutura apresentada nesses artigos deixará você mais confiante tanto para identificar dispositivos e órgãos responsáveis quanto para compreender como se dão as decisões em situações não previstas diretamente pelo Decreto. O segredo está na leitura atenta e na fixação dos termos exatos de cada artigo.

Questões: Transparência, ouvidoria e casos omissos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental do Amazonas enfatiza a importância da transparência e do controle social em todos os programas ambientais implantados. Esse princípio garante que a sociedade tenha acesso às informações e possa participar das etapas de execução dos projetos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas é responsável apenas por receber reclamações e denúncias, sem a capacidade de propor recomendações em questões relacionadas aos programas ambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão gestor da política estadual de meio ambiente do Amazonas pode estabelecer os preços públicos dos serviços ambientais apenas com base em sua própria análise, sem a necessidade de parecer de um comitê técnico ou do conselho estadual de meio ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A análise de casos omissos na legislação ambiental do Amazonas, que não estejam expressamente previstos, deve ser realizada prioritariamente pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente, podendo o conselho estadual de meio ambiente ser consultado conforme a natureza da situação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto que estabelece a política de serviços ambientais no Amazonas entra em vigor 30 dias após sua publicação, de acordo com as disposições finais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas tem um papel unicamente de encaminhamento de sugestões e reclamações, não possuindo qualquer função decisória nas políticas ambientais.

Respostas: Transparência, ouvidoria e casos omissos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois realmente a legislação prioriza a transparência como um aspecto central para a participação social nas políticas ambientais. A implementação e acompanhamento dos programas ambientais devem ser realizadas de forma acessível à população, garantindo o controle social.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, visto que, além de receber reclamações, a Ouvidoria também pode propor recomendações para procedimentos específicos, atuando de forma ativa para garantir a transparência e o controle social nas questões ambientais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois o estabelecimento dos preços dos serviços ambientais deve ser fundamentado em estudos submetidos ao comitê científico metodológico, que emite um parecer, sendo necessário também a aprovação do conselho estadual de meio ambiente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o texto menciona que os casos que não estão previstos devem ser analisados pelo órgão gestor, podendo o conselho atuar em função da natureza do caso, confirmando a correta interpretação do dispositivo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e não após 30 dias, como se afirma. Essa informação é crucial para a compreensão do momento em que as disposições do decreto podem ser aplicadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a Ouvidoria, além de encaminhar pedidos, também pode incluir recomendações para procedimentos. Sua função é complementar e divulgar a participação social.

    Técnica SID: PJA

Revogações e entrada em vigor

O fechamento de qualquer decreto ou lei costuma trazer pontos essenciais para compreensão da norma em sua totalidade. É aqui que se define, de modo preciso, o que deve ser revogado e quando a regra começa a produzir efeitos. Dominar exatamente esses dispositivos garante que o candidato não seja pego de surpresa caso uma questão envolva a validade ou a coexistência de normas.

No Decreto nº 44.968/2021, o tema das revogações e da entrada em vigor está detalhado nos artigos finais. Repare no uso da expressão “Revogadas as disposições em contrário, especialmente…” para deixar claro que normas anteriores sobre os mesmos pontos estão oficialmente substituídas. O dispositivo de entrada em vigor sinaliza a data exata em que o decreto começa a valer, fator crucial em questões de aplicação retroativa ou validade dos atos praticados antes da publicação.

Art. 94. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 26.958, de 04 de setembro de 2007 e nº 40.768, de 10 de junho de 2019, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Perceba a literalidade: “Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 26.958, de 04 de setembro de 2007 e nº 40.768, de 10 de junho de 2019…”. Isso significa que, além desses dois decretos (que tratavam de temas agora absorvidos pelo novo diploma), qualquer regra conflitante — ainda que dispersa em outros atos normativos — perde automaticamente a eficácia.

O trecho complementar “este Decreto entra em vigor na data de sua publicação” merece atenção especial. A vigência imediata, a partir da publicação, impede dúvidas quanto à aplicação do texto. Imagine a seguinte situação: uma entidade tenta basear suas ações num dos decretos antigos dias após a nova publicação. Esbarra no detalhe de que, a partir da publicação do Decreto nº 44.968/2021, as normas anteriores já estavam revogadas.

Esse tipo de atenção à data de vigência — e à revogação expressa — costuma ser cobrado em concursos por meio de substituições de datas, trocas nas expressões (“na data de sua publicação” versus “após 90 dias de sua publicação”), ou ainda ao omitir a revogação dos decretos anteriores. Pequenos deslizes e trocas de palavras podem levar ao erro, então, foque no texto exato sempre que estudar dispositivos de revogação e vigência.

Em resumo didático: quando o Decreto nº 44.968/2021 foi publicado, todos os dispositivos contrários, especialmente os dois antigos decretos citados, perderam validade imediatamente, e o novo texto já estava em vigor desde esse exato momento.

Questões: Revogações e entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 44.968/2021 estabelece que sua entrada em vigor ocorre na data de sua publicação, revogando todas as disposições que forem contrárias, sem exceções.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de normas anteriores pelo Decreto nº 44.968/2021 ocorre apenas para os Decretos nº 26.958 e nº 40.768, não afetando outras normas eventualmente conflitantes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A vigência do Decreto nº 44.968/2021, ao entrar em vigor na data de sua publicação, impede que qualquer norma anterior possa ser utilizada para justificar ações ou práticas administrativas posteriores a essa data.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pelo Decreto nº 44.968/2021 se limita aos decretos específicos citados, não abrindo espaço para a perda de eficácia de outras normas não diretamente mencionadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “revogadas as disposições em contrário” no contexto do Decreto nº 44.968/2021 indica que ele substitui todas as normas que regulavam assuntos semelhantes anteriormente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de um novo decreto, como acontece com o Decreto nº 44.968/2021, pode ser adiada por um período de 90 dias, mesmo que a norma determine a vigência imediata.

Respostas: Revogações e entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto nº 44.968/2021 realmente entra em vigor na data de sua publicação e revoga normas anteriores que forem contrárias. Isso garante segurança jurídica sobre a validade dos novos atos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a revogação aplicada pelo Decreto nº 44.968/2021 não se limita apenas a esses dois decretos mencionados, mas se estende a qualquer norma anterior que for contrária ao que foi estabelecido, perdendo assim sua eficácia automaticamente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O gabarito está correto, pois a imediata vigência do Decreto impede que decisões sejam tomadas com base em normas que já foram revogadas, garantindo a aplicação das novas disposições desde a data da publicação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é errado, pois o Decreto nº 44.968/2021 revoga não somente os dois decretos mencionados, mas qualquer disposição anterior que seja contrária ao novo Decreto, demonstrando que a norma revoga amplamente e não apenas de forma restritiva.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto, pois essa expressão deixa evidente que todas as normas anteriores que abordavam as mesmas questões são automaticamente substituídas pelo novo Decreto, garantindo clareza quanto à aplicação da nova norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que o Decreto nº 44.968/2021 determina sua entrada em vigor a partir da data de publicação, sem prever qualquer prazo adicional para a sua vigência, invalidando a possibilidade de adiamento.

    Técnica SID: PJA