Este módulo foi elaborado para proporcionar uma compreensão panorâmica e aprofundada do Decreto nº 4.449/2002, essencial para concursos públicos que abordam direito agrário, registros públicos e políticas fundiárias. O Decreto regulamenta pontos cruciais da Lei nº 10.267/2001 e tem impacto direto na rotina de registros e cadastros de imóveis rurais, envolvendo órgãos como INCRA, Receita Federal e cartórios de registro de imóveis.
Durante a aula, serão destacados dispositivos-chave para o concurso, com atenção especial à literalidade e à aplicação prática das normas sobre CCIR, cadastro georreferenciado, comunicação entre órgãos e requisitos para atos notariais. O entendimento desses detalhes faz enorme diferença para candidatos que buscam alto desempenho em provas tipo CEBRASPE, nas quais a leitura atenta das minúcias normativas é fundamental.
Todos os trechos relevantes do Decreto serão tratados com clareza e visão didática, facilitando seu domínio tanto para questões de reconhecimento literal quanto para interpretações detalhadas exigidas nas principais provas.
Disposições iniciais e objetivos (arts. 1º e 2º)
Obrigação de apresentação do CCIR e quitação do ITR
O Decreto nº 4.449/2002 estabelece regras precisas sobre a exigência e documentação necessária referente aos imóveis rurais no Brasil. Dentre as principais obrigações, destaca-se a necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a comprovação da quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) na maior parte das transações e atos envolvendo imóveis rurais. Esse procedimento busca garantir a legalidade do imóvel frente à estrutura administrativa do Estado e o cumprimento de obrigações fiscais.
O controle cadastral do imóvel rural é realizado principalmente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por meio do CCIR, que deve estar sempre acompanhado da prova de quitação do ITR referente aos últimos cinco exercícios, salvo exceções legais. Essa exigência é corriqueira em procedimentos de registro, transmissão, desmembramento, remembramento e outras operações dominiais envolvendo imóveis rurais. Para evitar dúvidas nos concursos, é fundamental identificar todas as hipóteses em que essa obrigatoriedade pode ser relativizada ou afastada pela legislação.
Art. 1º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1º e 2º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como os casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário.
Vamos analisar os pontos centrais da redação legal. Em regra, toda vez que for necessária a apresentação do CCIR — por exemplo, em um registro imobiliário, transmissão “inter vivos” ou “causa mortis”, ou outras ações envolvendo imóveis rurais — será indispensável juntar, também, a prova de que o ITR foi pago corretamente nos cinco anos mais recentes.
Imagine a seguinte situação: alguém pretende vender sua fazenda. Para realizar a transferência da propriedade, será obrigatório que o vendedor apresente tanto o CCIR quanto os comprovantes de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios fiscais. A ideia aqui é evitar a alienação de propriedades com débitos fiscais pendentes, protegendo assim tanto o Estado quanto o futuro comprador de possíveis litígios tributários.
Entretanto, há exceções previstas na própria norma. O artigo menciona expressamente as hipóteses de “inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da Lei nº 9.393/1996”. Além disso, ressalva “casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário”. São situações em que, por expressa determinação legal, não é necessário apresentar a quitação do ITR — por exemplo, se o imóvel for de entidade imune ou isenta, ou se houver extinção do crédito por pagamento, prescrição, decadência, entre outros motivos previstos no Código Tributário Nacional.
Vai um cuidado extra: ao interpretar para fins de concurso, jamais esqueça desses detalhes de exceção. Imagine uma questão com as seguintes frases: “A apresentação do CCIR exige sempre, sem exceção, a quitação do ITR” ou “A dispensa só ocorre por extinção do crédito tributário”. Ambas estão incorretas, pois omitem outras hipóteses expressas (como a inexigibilidade e as imunidades).
É muito comum a banca explorar pequenas variações e tentar confundir o candidato com a troca de palavras, uso de sinonímias inadequadas ou omissão das exceções. Por isso, vibre atento ao termo “sempre acompanhada”, que, na sequência, já traz a ressalva: é obrigatória, exceto nos casos mencionados. Um olhar desatento pode levar à marcação errada na prova!
No contexto prático, essa regra contribui para regularidade documental do imóvel rural, alinhando obrigações cadastrais e fiscais. Ela traz segurança para o sistema jurídico e transparência para as transações. Já do ponto de vista do INCRA, a exigência alinhada à comprovação fiscal facilita o controle da base fundiária nacional e a gestão do cadastro rural.
Agora, observe que o artigo 1º faz referência direta ao artigo 22 e seus parágrafos da Lei nº 4.947/1966, inserindo o CCIR como documento-chave nas relações jurídicas com o imóvel rural, mas reforçando que, sem o cumprimento fiscal, o procedimento cadastral fica incompleto.
Outro cuidado essencial é estar atento à distinção entre “imunidade”, “extinção”, “exclusão” e “inexigibilidade” — todas soluções lícitas para afastar a cobrança ou a exigência do tributo, conforme definidos em legislação específica. Por exemplo: entidade pública detentora de imóvel rural pode ter imunidade tributária e, nesse cenário, não precisará apresentar a prova de quitação do ITR ao entregar o CCIR.
Vamos recapitular? A chave interpretativa para não errar está nos seguintes pontos:
- Regra: Apresentação do CCIR sempre acompanhada de prova de quitação do ITR (últimos 5 exercícios);
- Exceções: Casos de inexigibilidade e dispensa previstos em lei, imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário;
- Foco nas palavras exatas: “sempre acompanhada”, “ressalvados”, “comprovação”, “imunidades”, “extinção”, “exclusão”;
- Aplicação direta: imprescindível em registros, transferências e averbações referentes ao imóvel rural.
Não se esqueça: qualquer razão legal que afaste a exigência da quitação do ITR precisa estar amparada em previsão normativa. Não existe flexibilização subjetiva do cartório ou do proprietário para afastar essa obrigação. Essa parte da legislação costuma ser cobrada em provas com alternativas que tentam inverter, omitir ou trocar essas palavras — prática típica dos exames mais exigentes!
Por fim, dominar a obrigatoriedade da apresentação conjunta do CCIR e da quitação do ITR, assim como identificar todas as suas exceções, é fundamental para garantir respostas assertivas em provas objetivas e discursivas, além de fortalecer a compreensão do funcionamento do sistema registral rural do país.
Questões: Obrigação de apresentação do CCIR e quitação do ITR
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) deve ser sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos últimos cinco exercícios, salvo situações específicas previstas na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle cadastral dos imóveis rurais é realizado por meio do CCIR e é responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
- (Questão Inédita – Método SID) É possível afirmar que a quitação do ITR é dispensável em todas as situações de registro de imóveis, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) Na venda de um imóvel rural, ambos os documentos, o CCIR e a prova de quitação do ITR, são exigidos para garantir a legalidade da transação.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de quitação do ITR impede a realização de operações imobiliárias, como registros e transferências, mesmo em casos onde a legislação prevê a sua dispensa.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a apresentação do CCIR deve ser acompanhada de comprovantes do ITR de cinco anos, exceto por motivos de extinção do crédito ou imunidade tributária.
Respostas: Obrigação de apresentação do CCIR e quitação do ITR
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o CCIR demanda a comprovação da quitação do ITR dos últimos cinco anos, exceto nas hipóteses de inexigibilidade e outras dispensas legais. Isso visa garantir a regularidade fiscal do imóvel rural.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O controle cadastral é, de fato, atribuição do INCRA, que utiliza o CCIR como documento fundamental para o registro e controle de imóveis rurais no Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a quitação do ITR é obrigatória, exceto em casos de inexigibilidade, imunidade, extinção ou exclusão do crédito tributário, conforme a legislação vigente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência do CCIR e da quitação do ITR visa assegurar que o imóvel esteja em conformidade com as obrigações fiscais e cadastrais, protegendo o vendedor e o comprador em transações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. Existem situações específicas na legislação que permitem a dispensa da comprovação da quitação do ITR, sendo estas exceções à regra geral de apresentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois as situações de imunidade e extinção do crédito são justificativas válidas para a não apresentação da quitação do ITR.
Técnica SID: PJA
Códigos de imóvel rural em títulos de domínio
No contexto da legislação relacionada ao cadastro de imóveis rurais, um ponto central está na identificação precisa de cada imóvel por meio de um código atribuído pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Esse código, constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), é fundamental para toda a movimentação dominial envolvendo áreas rurais. A seguir, vamos analisar como o Decreto nº 4.449/2002 reforça a obrigatoriedade desse código nos títulos de domínio, além dos procedimentos que envolvem áreas destacadas do patrimônio público.
Ao estudar esse tema, é importante observar a literalidade dos dispositivos e entender como funciona, na prática, a exigência do código e a atualização do cadastro diante de qualquer modificação na área do imóvel. Muita atenção aos detalhes, pois a interpretação minuciosa do texto é frequentemente testada em provas.
Art. 2º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
Esse trecho deixa claro que, sempre que um título de domínio for emitido em relação a uma área destacada do patrimônio público, ele deve obrigatoriamente mencionar o código do imóvel rural do CCIR. Ou seja, sem essa informação no título, o documento estará incompleto do ponto de vista legal. O código serve como uma espécie de “RG” do imóvel rural, facilitando todo o controle e atualização por parte do INCRA nos bancos de dados oficiais.
Imagine a seguinte situação: um cidadão recebe o título de domínio de uma parcela de terra pública. Nesse documento, o código do imóvel rural, conforme o CCIR, deve aparecer. Não é apenas uma recomendação – é uma exigência para que o título tenha validade e para garantir a rastreabilidade do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
- Por que o código é obrigatório? O código vincula o imóvel ao cadastro nacional, evitando duplicidades e garantindo segurança jurídica para futuros registros e transações. Qualquer ausência ou erro nessa identificação pode gerar problemas futuros, inclusive questionamentos sobre a validade do título.
Agora, observe os desdobramentos práticos dessa regra, detalhados nos parágrafos do mesmo artigo. Neles, vemos as obrigações adicionais tanto para o beneficiário quanto para o próprio INCRA e para os demais órgãos públicos.
§ 1º Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de trinta dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.
Vamos analisar cuidadosamente esse dispositivo. Sempre que a área transferida for parte de uma propriedade pública maior, surge para o novo titular a obrigação de buscar o INCRA e fazer, em até trinta dias, a atualização cadastral. Fica evidente que o objetivo é evitar desatualizações ou sobreposições no cadastro oficial – algo vital para a governança fundiária.
Em provas, é comum a banca tentar confundir os prazos ou mesmo sugerir que essa obrigação cabe apenas ao órgão público. O texto é claro: é o beneficiário do título quem deve atender essa exigência, sob pena de eventuais impeditivos para os próximos registros ou legalidades da propriedade.
- Atenção ao prazo de 30 dias: O prazo para a atualização cadastral, contado do recebimento do título, pode ser elemento explorado em questões de múltipla escolha, especialmente se aparecer trocado ou omitido no enunciado.
§ 2º Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.
Nesse parágrafo, fica clara a divisão de responsabilidades. O INCRA deve criar e regulamentar regras para a abertura dos cadastros das áreas destacadas do patrimônio público fundiário. Mais do que isso, quando for ele próprio a destacar uma área, tem a obrigação de abrir, de ofício, o cadastro individualizado do novo imóvel.
Veja que o texto também determina o papel dos demais órgãos públicos: caso haja áreas destacadas de terras administradas por outros entes, são esses órgãos quem devem adotar providências junto ao INCRA para que esses cadastros individualizados sejam realizados. Assim, evita-se que áreas se confundam no SNCR, o que é fundamental para a defesa do patrimônio público e a lisura de transferências futuras.
- INCRA: normatiza e abre cadastro de ofício para áreas destacadas por sua iniciativa.
- Demais órgãos públicos: devem encaminhar ao INCRA os pedidos de cadastro individualizado quando a área destacada se referir a terras sob sua administração.
Vamos recapitular um ponto-chave: há distinção entre a iniciativa que parte diretamente do INCRA (que é obrigado a abrir o cadastro de ofício) e aquelas de outros órgãos públicos (que precisam solicitar ao INCRA o cadastro individual). Em provas, esse pormenor costuma ser cobrado sob a forma de perguntas específicas sobre a competência de abertura de cadastro.
Perceba como a norma busca estabelecer rastreabilidade e rigor no controle das áreas rurais públicas. Essa exigência de código e de atualização cadastral evita disputas, sobreposições e incertezas jurídicas, que são problemas típicos no contexto fundiário brasileiro. Repare sempre nos detalhes: a exigência do código do CCIR é obrigatória; o prazo para o beneficiário atualizar o cadastro é de 30 dias; INCRA e demais órgãos têm obrigações distintas quanto à abertura e atualização dos cadastros.
Dominar esses dispositivos na literalidade é o que diferencia quem apenas leu a norma de quem a interpreta corretamente — exatamente como as bancas mais exigentes cobram. Cada vocábulo, cada prazo, cada atribuição podem ser usados como armadilhas em provas. Fique atento ao papel central do código do imóvel rural nos títulos de domínio.
Questões: Códigos de imóvel rural em títulos de domínio
- (Questão Inédita – Método SID) O Código do Imóvel Rural, inscrito no CCIR, é facultativo para a validade dos títulos de domínio sobre áreas rurais destacadas do patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) O beneficiário de um título de domínio tem um prazo de trinta dias para atualizar o cadastro do imóvel rural junto ao INCRA, sempre que este for uma área destacada de outra maior.
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA é responsável por abrir os cadastros individualizados automaticamente, mas apenas quando se trata de áreas destacadas sob sua própria iniciativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação à exigência do código do imóvel rural, qualquer erro ou omissão nesse dado pode comprometer a validade do título de domínio.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 30 dias para a atualização cadastral do imóvel deve ser contado a partir do momento em que o INCRA emite o título de domínio.
- (Questão Inédita – Método SID) Os demais órgãos públicos têm a responsabilidade de abrir os cadastros individualizados de áreas destacadas de patrimônio público sem a necessidade de encaminhar qualquer solicitação ao INCRA.
Respostas: Códigos de imóvel rural em títulos de domínio
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código do Imóvel Rural é uma exigência legal obrigatória nos títulos de domínio referentes a áreas destacadas do patrimônio público, conforme estabelece a norma, que visa garantir a rastreabilidade e a validade do título.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, sempre que uma área pública é transferida, a norma estabelece que o beneficiário tem o compromisso de proceder à atualização do cadastro no prazo de 30 dias, evitando desatualizações no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O INCRA deve abrir de ofício os cadastros individualizados apenas para as áreas que ele mesmo destacar, conforme a norma, o que diferencia sua responsabilidade da dos demais órgãos públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência ou erro no código do imóvel rural no título de domínio efetivamente pode levar a questionamentos sobre a validade do documento, uma vez que a norma exige essa informação para garantir a segurança jurídica e a rastreabilidade do imóvel.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de 30 dias é contado a partir do recebimento do título pelo beneficiário, não da emissão feita pelo INCRA, o que é um detalhe crucial estabelecido pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigação dos demais órgãos públicos encaminharem ao INCRA as solicitações para abertura dos cadastros individualizados das áreas que administram, não podendo fazê-lo de forma autônoma.
Técnica SID: PJA
Atualização cadastral de áreas públicas destacadas
A atualização cadastral de áreas públicas destacadas é uma obrigação detalhada nos artigos iniciais do Decreto nº 4.449/2002. Este processo assegura que toda área rural que for separada do patrimônio público esteja corretamente identificada e cadastrada, garantindo rastreabilidade, transparência e correta administração dos imóveis rurais sob domínio do Estado ou transferidos para particulares. O procedimento envolve prazos, atribuições claras e a necessidade de observar requisitos formais nos títulos emitidos e nas comunicações junto ao INCRA.
Veja a literalidade do artigo que traz a exigência do código do imóvel rural nos títulos de domínio destacados do patrimônio público e os desdobramentos quanto à atualização cadastral:
Art. 2º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
§ 1º Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de trinta dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.
§ 2º Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.
Observe que, conforme o caput do artigo, existe o dever inafastável de que todo título, quando se tratar de domínio destacado do patrimônio público, contenha o código constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Este código é expedido pelo INCRA e corresponde à área do patrimônio cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). O estudante precisa ficar atento à exigência: sempre que houver transferência (destacamento) de domínio público, essa identificação precisa constar no documento.
O § 1º trata do prazo do beneficiário nesses casos: se a área pública destacada foi retirada de uma área maior, aquele que recebe o título tem até 30 dias para fazer a atualização cadastral perante o INCRA. Não atualizar no prazo pode gerar pendências para o novo titular — detalhe recorrente em questões de prova. Visualize assim: imagine um assentamento rural de terras originalmente públicas, parcelado e transferido para diversos beneficiários; cada novo proprietário é responsável, individualmente, por atualizar o cadastro relativo à sua fração.
Já o § 2º do artigo indica de quem são as responsabilidades e define procedimentos detalhados para a abertura de novos cadastros. Cabe ao INCRA criar as normas técnicas para esse procedimento e garantir que, nas áreas públicas que ele próprio destacar, o cadastro atualizado seja feito “de ofício”, ou seja, de maneira automática pela administração. Para as áreas sob gestão de outros órgãos públicos, cabe a estes órgãos provocar o cadastro individualizado dessas áreas junto ao INCRA, garantindo unicidade e individualização da informação cadastral.
- Ponto essencial: o § 2º reforça a separação de responsabilidades: o INCRA responde pelos cadastros das áreas que ele mesmo destacou e os outros órgãos (como órgãos ambientais, patrimônios estaduais, por exemplo) ficam responsáveis por buscar a individualização do cadastro de suas próprias áreas públicas distribuídas ou transferidas.
É comum em provas a cobrança de detalhes como: “O INCRA é obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados apenas das áreas que destacar por sua própria iniciativa” ou “Outros órgãos públicos, ao transferirem áreas sob sua administração, devem promover individualmente o cadastramento dessas novas áreas perante o INCRA”. Fique atento à literalidade dessas obrigações, pois é justamente nesses detalhes que se diferenciam candidatos bem preparados.
Pense no seguinte cenário para assimilar: um órgão estadual recebe para administrar uma área rural federal destacada. Se, mais adiante, esse órgão vier a destacar (parcelar) parte dessa área para um projeto estadual, será dele a obrigação de conduzir o cadastro individualizado no INCRA para cada novo imóvel formado, não do INCRA propriamente. O INCRA, por outro lado, permanece como gestor da norma e supervisor do sistema nacional de cadastro rural.
Repare também que não se fala em um simples registro, mas sim em um procedimento formal de atualização e individualização do cadastro, com prazos e um rito detalhado. O aluno que assimila essa lógica passa a enxergar a prova a partir da legislação, não de leituras heterodoxas ou resumos que frequentemente distorcem obrigações e competências envolvidas.
- Resumo do que você precisa saber:
- Todo título de domínio destacado do patrimônio público deve conter o código do imóvel rural do CCIR do INCRA e área cadastrada no SNCR.
- Beneficiário do título tem 30 dias, se for o caso, para atualizar o cadastro no INCRA.
- O INCRA cria normas e faz cadastros de ofício quando destaca áreas. Os demais órgãos públicos devem buscar junto ao INCRA a individualização dos cadastros das áreas públicas que administram e destacam.
Em suma: domínio sobre esses dispositivos passa não apenas pela memorização do texto, mas pela compreensão clara de quem faz o quê, em qual prazo, e para que finalidade. Pequenas alterações de ordem ou de sujeito da obrigação podem mudar totalmente o sentido em questões bem elaboradas (cuidado especial com as técnicas de substituição de palavras e paráfrases jurídicas, que frequentemente aparecem em provas objetivas).
Releia os termos exatos do caput e dos parágrafos do art. 2º para consolidar o entendimento. Atenção especial para prazos, sujeitos obrigados e atribuição do INCRA e demais órgãos.
Questões: Atualização cadastral de áreas públicas destacadas
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização cadastral de áreas públicas destacadas é uma obrigação que assegura a correta identificação e cadastramento de imóveis rurais sob domínio do Estado ou transferidos para particulares.
- (Questão Inédita – Método SID) O beneficiário de título de domínio destacado do patrimônio público não é responsável por atualizar o cadastro no INCRA se a área destacada não tiver sido parte de uma área maior.
- (Questão Inédita – Método SID) Os títulos de domínio destacados do patrimônio público devem obrigatoriamente conter o código do imóvel rural do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA é responsável apenas pela normatização da abertura dos cadastros das áreas destacou de sua própria iniciativa, não tendo obrigações em relação às áreas destacadas por outros órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de atualização cadastral dentro do prazo estipulado pode gerar pendências para o novo titular do imóvel rural, implicando em complicações futuras na regularização da propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos públicos que transferem áreas sob sua administração têm a obrigação de proceder ao cadastramento junto ao INCRA de suas áreas destacadas após a transferência do domínio.
Respostas: Atualização cadastral de áreas públicas destacadas
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a atualização cadastral visa garantir a rastreabilidade, transparência e administração adequada dos imóveis rurais. A obrigação de manter esse cadastro é essencial para a boa gestão dos recursos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está errada, pois o beneficiário é sempre responsável por atualizar o cadastro no INCRA dentro de 30 dias, independentemente de a área destacada ter ou não sido parte de uma área maior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois é uma exigência que visa garantir a correta identificação do imóvel rural no cadastro nacional, assegurando a legalidade e a administração adequada das áreas públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o INCRA também tem a responsabilidade de normatizar e garantir a abertura de cadastros individualizados para áreas destacadas por outros órgãos públicos, além das áreas que ele mesmo decidiu destacar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois não realizar a atualização cadastral dentro do prazo de 30 dias pode levar a pendências jurídicas que afetariam a regularidade do título de domínio da propriedade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é verdadeira, uma vez que é responsabilidade desses órgãos buscar a individualização do cadastro perante o INCRA para as áreas que administram e que foram destacadas.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para usucapião e atualização no SNCR (art. 3º)
Intimação do INCRA após sentença transitada em julgado
Nos processos de usucapião rural, após a justiça reconhecer o direito e a sentença transitar em julgado, surge um procedimento obrigatório: a intimação do INCRA. Este passo tem como finalidade garantir que o imóvel, agora reconhecido por sentença judicial, seja devidamente integrado ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (SNCR). O próprio juiz deve comunicar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e, com isso, impulsionar toda a regularização perante o cadastro federal.
Perceba que a lei não confere essa obrigação ao interessado, mas sim ao juiz. Isso reforça a necessidade de atenção do candidato na leitura das normas: é o Poder Judiciário que toma a providência inicial frente ao cadastro, e não o particular ou seu advogado. Leia o texto literal do artigo 3º:
Art. 3º Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
A intimação ao INCRA é ponto obrigatório — sempre ocorre depois de o direito ter sido definitivamente reconhecido, ou seja, quando já não cabe mais recurso ordinário quanto à decisão sobre o usucapião. Na prática, esta sequência garante que a nova situação do imóvel seja oficialmente cadastrada, evitando problemas posteriores de regularidade ou titularidade no sistema federal.
Para dar maior celeridade, a intimação encaminhada pode trazer informações detalhadas do imóvel. Veja o §1º:
§ 1º Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
Quando a identificação detalhada do imóvel já consta no processo (observando inclusive as exigências do registro de imóveis, como memorial descritivo e localização conforme a Lei nº 6.015/1973), o juiz pode incluir essas informações diretamente no mandado de intimação. Essa medida evita retrabalho e agiliza tanto o procedimento interno do INCRA quanto a futura regularização perante outros órgãos. Note que a palavra “poderá” indica uma faculdade — nos casos em que for possível, este detalhamento acompanha o documento.
O próximo passo recai sobre o próprio INCRA, que convoca formalmente o novo proprietário para cumprir obrigações cadastrais. Veja o §2º:
§ 2º Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.
Neste momento, a atuação do órgão é indispensável. O INCRA, ao receber a intimação judicial, tem o dever de notificar o indivíduo que adquiriu o imóvel por usucapião (chamado de usucapiente). O objetivo é promover as eventuais atualizações cadastrais, garantindo que todos os dados estejam em conformidade e que o novo titular, a descrição do imóvel, sua localização e demais informações estejam integrados ao sistema federal.
Repare como podemos resumir a lógica do procedimento:
- Sentença transitada em julgado: só se comunica após não caber mais recurso.
- Intimação do INCRA: juiz envia a decisão e, se possível, dados completos do imóvel e do usucapiente.
- Convocação do usucapiente: INCRA chama o interessado para as atualizações no cadastro.
Esses detalhes costumam gerar enganos em provas objetivas. Não basta saber que o imóvel adquirido por usucapião deve ser cadastrado; é preciso saber a sequência dos atos, quem é responsável por cada etapa e a literalidade do texto normativo. Uma troca de sujeitos (“o usucapiente intimará o INCRA…”) ou inversão da ordem (“o INCRA só é notificado antes da sentença transitar em julgado…”) já tornaria qualquer alternativa incorreta.
Vamos recapitular o ponto fundamental: o juiz dá início ao procedimento junto ao INCRA após o trânsito em julgado; o INCRA, por sua vez, é obrigado a convocar o usucapiente para completar os trâmites cadastrais. Todo esse fluxo está disposto de maneira objetiva e sem lacunas no artigo 3º do Decreto nº 4.449/2002.
Questões: Intimação do INCRA após sentença transitada em julgado
- (Questão Inédita – Método SID) Após o trânsito em julgado da sentença de usucapião rural, o juiz é responsável por intimar o INCRA sobre a decisão, a fim de que o imóvel reconhecido judicialmente seja cadastrado no sistema federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O usucapiente deve notificar o INCRA assim que sua propriedade for reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação do INCRA deve sempre incluir a identificação detalhada do imóvel e do usucapiente, de forma obrigatória, para que o cadastramento do imóvel seja realizado de maneira ágil.
- (Questão Inédita – Método SID) Após uma sentença de usucapião rural transitar em julgado, o INCRA tem o dever de convocar o usucapiente para realizar as atualizações necessárias no cadastro do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode enviar a intimação ao INCRA mesmo antes da sentença de usucapião transitar em julgado, desde que a decisão tenha sido favorável ao usucapiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação encaminhada ao INCRA, feita pelo juiz, deve incluir a descrição do imóvel de acordo com a legislação pertinente, para facilitar o cadastramento.
Respostas: Intimação do INCRA após sentença transitada em julgado
- Gabarito: Certo
Comentário: A intimação do INCRA pelo juiz é uma etapa obrigatória que garante que a nova situação do imóvel seja corretamente registrada, evitando problemas de regularidade. Esta ação deve ocorrer após a sentença transitada em julgado, conforme o procedimento estabelecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de intimar o INCRA é do juiz, e não do usucapiente. É o juiz quem inicia o procedimento, garantindo que a decisão seja registrada no cadastro federal, conforme o que estipula a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão das informações detalhadas na intimação é uma faculdade do juiz, não sendo uma obrigação. O texto da norma menciona que ‘poderá’ constar essa identificação, indicando que nem sempre será possível.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O INCRA, ao receber a intimação do juiz, é obrigado a convocar o novo proprietário do imóvel para que este realize as atualizações cadastrais, conforme previsto no procedimento estabelecido pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz só pode intimar o INCRA após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não cabem mais recursos sobre a decisão de usucapião. Esta é uma condição necessária para garantir a legalidade do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o juiz inclua informações detalhadas do imóvel na intimação ao INCRA, visando agilizar o processo de cadastramento de acordo com os requisitos da Lei nº 6.015/1973, o que otimiza a regularização do bem.
Técnica SID: PJA
Identificação do imóvel e convocação do usucapiente
Quando ocorre a usucapião de um imóvel rural, um dos passos essenciais é garantir a correta atualização cadastral dessa nova situação junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O artigo 3º do Decreto nº 4.449/2002 apresenta diretrizes detalhadas para esse procedimento, com foco na identificação do imóvel e na convocação do usucapiente para as devidas atualizações no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
É fundamental compreender cada termo utilizado pelo texto legal, especialmente porque o procedimento envolve tanto a autoridade judicial responsável pelo reconhecimento da usucapião quanto o papel ativo do INCRA na regularização cadastral. Questões de concurso costumam explorar detalhes, como a obrigatoriedade ou não de determinadas informações nos mandados e a sequência correta das etapas, exigindo atenção total à literalidade do dispositivo.
Art. 3º Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
§ 1º Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
§ 2º Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.
O caput do artigo 3º estabelece que, encerrado o processo judicial de usucapião rural (com o trânsito em julgado da sentença declaratória), cabe ao juiz intimar o INCRA do conteúdo da decisão. Esse detalhe é frequentemente cobrado: a intimação do INCRA não é facultativa, e sim expressamente prevista em lei. O objetivo é permitir que a regularização do imóvel ocorra de maneira oficial e rastreável no cadastro nacional.
Observe agora o § 1º. Aqui, aparece uma possibilidade relevante: a intimação ao INCRA pode já vir acompanhada da identificação detalhada do imóvel, conforme determina o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015/1973, além do endereço completo do usucapiente. Essa previsão serve para agilizar o procedimento, facilitando que o INCRA obtenha de imediato os dados necessários para a atualização cadastral. No entanto, perceba o termo “poderá”: indica faculdade, não imposição obrigatória, então a ausência dessas informações no mandado de intimação não torna o procedimento inválido. Essa nuance costuma ser alvo de pegadinhas em provas, pois muitos candidatos, ao ler rapidamente, confundem faculdade com obrigação.
No § 2º, surge a etapa seguinte: logo que recebe a intimação, o INCRA tem o dever de convocar o usucapiente para realizar as atualizações cadastrais necessárias. Isso significa que a responsabilidade de promover a atualização não é exclusiva do proprietário, mas depende desse chamado formal feito pelo INCRA, reforçando o papel ativo do órgão no correto cadastramento de imóveis usucapidos. Esse processo protege tanto o interesse público quanto o do usucapiente, fornecendo segurança jurídica e rastreabilidade ao imóvel que passou a integrar o SNCR.
Veja que o dispositivo não detalha quais são exatamente as “atualizações cadastrais necessárias”. Em concursos, o candidato deve saber interpretar que, neste contexto, trata-se de todos os dados que permitam identificar, localizar e caracterizar o imóvel para fins de cadastro rural oficial, conforme a regulamentação e os manuais técnicos do INCRA. Não é necessário deduzir além disso: basta saber que tais atualizações devem ser feitas sob orientação e supervisão do órgão após a convocação.
- Ponto-chave 1: A intimação do INCRA pelo juiz é prevista expressamente e só ocorre após o trânsito em julgado da sentença de usucapião do imóvel rural.
- Ponto-chave 2: O mandado de intimação pode (faculdade) trazer informações detalhadas sobre identificação do imóvel e endereço do usucapiente, otimizando o processo cadastral.
- Ponto-chave 3: Ao ser intimado, o INCRA é obrigado a convocar o usucapiente para efetivar as atualizações cadastrais no SNCR.
Pense em um exemplo prático: imagine que João obteve sentença de usucapião sobre uma pequena fazenda. O juiz encerra a ação e, respeitando o dispositivo legal, envia a intimação ao INCRA. Se o mandado de intimação já trouxer a descrição detalhada do imóvel, com coordenadas e limites, e também o endereço de João, o trabalho do INCRA será mais ágil. Recebendo a intimação, o INCRA então convoca João, que comparece ao órgão para atualizar oficialmente os dados de sua nova propriedades nos registros rurais.
Agora, um cuidado essencial: em provas podem aparecer pegadinhas envolvendo a obrigatoriedade das informações no mandado ou o papel do INCRA após receber a intimação. Sempre retome a literalidade do texto normativo: faculdade para inclusão das informações; obrigação para convocação e atualização cadastral. Ficar atento a esses detalhes vai te ajudar a evitar armadilhas típicas de questões objetivas no concurso.
Vamos recapitular? Após a decisão judicial definitiva em processo de usucapião rural, o juiz sempre intimará o INCRA para fins de cadastramento. O mandado pode trazer identificação detalhada e endereço, facilitando o processo. Recebida a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para atualizar o cadastro — etapa indispensável para segurança jurídica e validade da regularização.
Questões: Identificação do imóvel e convocação do usucapiente
- (Questão Inédita – Método SID) Após o trânsito em julgado de uma sentença de usucapião de imóvel rural, é assegurado que o juiz sempre intimará o INCRA para o cadastramento do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandado de intimação ao INCRA sempre deve conter a identificação detalhada do imóvel e o endereço completo do usucapiente, sendo esses elementos obrigatórios para a realização do cadastramento.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é responsável por convocar o usucapiente para a atualização cadastral após receber a intimação do juiz sobre a usucapião.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação do INCRA pelo juiz tem como objetivo garantir que a regularização do imóvel usucapido seja feita de forma extraoficial e sem rastreabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O usucapiente é o único responsável por realizar as atualizações cadastrais após a convocação feita pelo INCRA, sem a necessidade de acompanhamento ou supervisão deste órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regula a usucapião de imóveis rurais estipula que a atualização das informações cadastrais deve incluir dados que identifiquem e localizem o imóvel, para fins de cadastramento oficial.
Respostas: Identificação do imóvel e convocação do usucapiente
- Gabarito: Certo
Comentário: A intimação do INCRA é uma exigência legal que ocorre obrigatoriamente após a decisão final de usucapião, conforme determinado pelo artigo mencionado. Isso garante a regularização formal do imóvel no sistema nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão da identificação detalhada do imóvel e do endereço do usucapiente no mandado de intimação é facultativa, conforme estabelece a norma. A ausência dessas informações não invalida o procedimento de cadastramento pelo INCRA.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O INCRA tem, de fato, a obrigação de convocar o usucapiente assim que recebe a intimação do juiz, garantindo que as atualizações necessárias sejam realizadas adequadamente, representando um passo essencial no processo de regularização do imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O objetivo da intimação do INCRA é assegurar que a regularização do imóvel ocorra de maneira oficial e rastreável, servindo para garantir segurança jurídica ao usucapiente e ao procedimento cadastral do imóvel no SNCR.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O INCRA tem um papel ativo no processo de atualização cadastral; após a convocação, a atualização deve ser feita sob a orientação e supervisão do órgão, reforçando que a responsabilidade é compartilhada entre o usucapiente e a autoridade responsável pela regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É necessário que as atualizações cadastrais contemplem todos os dados que permitam a correta identificação, localização e caracterização do imóvel, conforme as diretrizes do INCRA, garantindo a oficialização no cadastro rural.
Técnica SID: TRC
Comunicações entre registro de imóveis e INCRA (arts. 4º a 6º)
Obrigação de informar alterações cadastrais
O Decreto nº 4.449/2002 traz regras detalhadas sobre as obrigações de comunicação entre os serviços de registro de imóveis e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O objetivo central é garantir que qualquer alteração relevante no cadastro de imóveis rurais, como mudanças de titularidade, parcelamentos ou desmembramentos, seja devidamente informada e registrada. Isso reforça o controle, a transparência e a atualização constante do sistema cadastral rural.
Na prova, é comum aparecerem armadilhas que trocam “mensal” por “anual”, omitem tipos de alterações ou mudam o agente responsável pela comunicação. Atenção aos termos do dispositivo legal: o decreto exige comunicação mensal, lista expressamente diversas hipóteses de alteração (como reserva legal, desmembramento, unificação) e estabelece prazos rígidos. Veja a seguir o texto literal do artigo 4º, fundamental para reconhecer todos os deveres colocados aos serviços de registros de imóveis:
Art. 4º Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.
Note como a lei é minuciosa: não basta comunicar apenas mudanças de dono. Qualquer modificação que afete a área, a configuração, as restrições legais ou ambientais do imóvel também deve ser informada. O detalhamento das situações obrigatórias fecha brechas para omissões e impede interpretações flexíveis em questões objetivas de concursos.
Outro ponto vital é o prazo: o envio das informações não é facultativo e deve seguir o que estiver definido por norma do INCRA. O parágrafo 1º do artigo 4º esclarece este aspecto e impõe um limite temporal bastante específico. Em provas, é clássico ver bancas tentarem confundir o candidato, sugerindo que o prazo é “no mesmo mês” ou mesmo “anualmente”. Confira:
§ 1º O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subsequente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.
A exigência aqui é cristalina: todas as alterações cadastradas devem ser comunicadas ao INCRA até o 30º dia do mês seguinte em que ocorreram, e não há abertura para prorrogações, salvo disposição expressa. Além do prazo, a forma do comunicado será indicada pelo próprio INCRA, reforçando a necessidade de acompanhamento de atos normativos complementares.
Imagine a seguinte situação: um imóvel rural sofre desmembramento em fevereiro. O serviço de registro tem até o trigésimo dia de março para informar a alteração ao INCRA — nem mais, nem menos. Percebe como a literalidade do prazo pode ser decisiva para acertar a questão?
Os artigos seguintes reforçam a integração cadastral. O artigo 5º firma o sentido de via dupla na comunicação: se o artigo 4º obriga os registros a informarem o INCRA, o artigo 5º faz com que o INCRA também comunique ao registro de imóveis os dados novos, neste caso, os códigos dos imóveis rurais já regularizados após alteração. Veja o texto:
Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º.
Esse comando assegura que a matrícula do imóvel fique sempre atualizada com o código mais recente fornecido pelo INCRA. Aqui, a troca de informações não é opcional e ocorre todos os meses, fechando o ciclo de atualização entre registro de imóveis e INCRA.
O parágrafo único do artigo 5º atribui uma ação obrigatória ao oficial de registro. Cada vez que recebe o novo código do imóvel do INCRA, o serviço de registro de imóveis precisa, de ofício (ou seja, por iniciativa própria, sem necessidade de provocação do interessado), averbar esse código na matrícula correspondente. Observe o texto:
Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.
O verbo “efetuarão”, combinado com “de ofício”, indica que não há escolha nem necessidade de requerimento do interessado — a obrigação é automática. Se cair na prova uma opção dizendo que “compete ao proprietário do imóvel requerer a averbação do novo código”, marque como incorreta. É o próprio serviço registral que deve agir, uma vez que recebe a informação do INCRA.
Para não deixar dúvidas, o artigo 6º estende toda essa sistemática também aos imóveis rurais destacados do patrimônio público. A literalidade destaca que o dever de comunicar alterações cadastrais não se restringe aos imóveis em geral, inclui aqueles que foram anteriormente áreas públicas — evita-se, assim, qualquer brecha para dispensa de comunicação nesses casos especiais. Veja o dispositivo:
Art. 6º As obrigações constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.
Deste modo, tanto os imóveis particulares quanto aqueles destacados do domínio da União, Estados ou Municípios devem observar as mesmas regras estritas de comunicação e atualização do cadastro rural. Não existe exceção para imóveis públicos transferidos, evitando falhas no sistema e garantindo rastreabilidade total.
Ao revisar esses dispositivos, concentre-se nos seguintes detalhes: a comunicação é mensal, as alterações vão além da mera mudança de proprietário, o prazo é até o trigésimo dia do mês posterior à alteração e o dever de averbação é do próprio cartório, de forma automática. Leitura criteriosa e atenção às palavras-chave são diferenciais em provas que utilizam o método “Soma de Interpretação Detalhada”.
- Palavra-chave: “mensalmente” – indica a frequência obrigatória das comunicações; trocar esse termo em questões anula o sentido do dever legal.
- “De ofício”: transmite a obrigatoriedade da ação por parte do registro de imóveis, sem depender de requerimento do titular.
- “Até o trigésimo dia do mês subsequente”: prazos matemáticos, frequentes em pegadinhas de concurso.
- “Incluem imóveis destacados do patrimônio público”: fecha o cerco e amplia o alcance da obrigação.
Preste atenção quando uma alternativa de prova tentar limitar o alcance da obrigação apenas a imóveis particulares ou flexibilizar o prazo legal. O texto legal não deixa espaço para exceções não expressas.
Uma dica prática: sempre relacione a alteração com sua consequência cadastral e fique atento ao fluxo de comunicação. Do contrário, pequenas variações de vocabulário podem comprometer uma resposta correta. O segredo está nos detalhes do texto.
Questões: Obrigação de informar alterações cadastrais
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de registro de imóveis são obrigados a comunicar ao INCRA apenas as mudanças de titularidade dos imóveis rurais, não sendo necessário informar outras modificações que possam ocorrer.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o envio das informações sobre alterações cadastrais ao INCRA deve ser feito até o trigésimo dia do mês subsequente à modificação, respeitando os procedimentos que virão a ser definidos por norma do INCRA.
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA é responsável por comunicar mensalmente aos serviços de registro de imóveis todas as mudanças de titularidade, parcelamento ou desmembramento, entre outras situações, necessárias para a atualização do cadastro.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de comunicação das alterações cadastrais ao INCRA se aplica apenas a imóveis de propriedade privada, não abrangendo aqueles que foram destacados do patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de imóveis deve realizar a averbação do novo código fornecido pelo INCRA apenas se o proprietário solicitar, uma vez que essa mudança não é automática.
- (Questão Inédita – Método SID) As comunicações de alterações cadastrais entre os registros de imóveis e o INCRA devem ocorrer trimestralmente, conforme definido em norma específica, refletindo a periodicidade exigida para atualizações cadastrais.
Respostas: Obrigação de informar alterações cadastrais
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto determina que devem ser comunicadas ao INCRA diversas alterações, incluindo parcelamento, desmembramento e outras modificações que afetem a área e configuração do imóvel, além da mudança de titularidade. A omissão de outros tipos de alterações torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo do decreto determina claramente que a informação das alterações cadastrais deve ser comunicada até o trigésimo dia do mês subsequente ao ocorrido, não havendo espaço para prorrogações, salvo disposições expressas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estipula que o INCRA deve fornecer mensalmente aos serviços de registro informações atualizadas, incluindo mudanças de titularidade, o que garante a constante atualização dos registros cadastrais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto deixa explícito que a obrigação de comunicar todas as alterações cadastrais se estende também aos imóveis rurais destacados do patrimônio público, garantindo que a comunicação abranja tanto propriedades privadas quanto públicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo estabelece que a averbação do novo código do imóvel deve ser feita de ofício, ou seja, automaticamente, pelo serviço de registro, sem a necessidade de requerimento do proprietário. Essa obrigação reforça a proatividade do cartório na atualização dos registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto determina que as comunicações devem ser feitas mensalmente, não trimestralmente. Essa frequência é obrigatória e não permite flexibilização, reforçando a importância da atualização constante do cadastro rural.
Técnica SID: PJA
Prazos de comunicação e atualização
Quando falamos em comunicação entre os serviços de registros de imóveis e o INCRA, é essencial compreender não só o que deve ser informado, mas também quando e como essa comunicação deve ocorrer. O Decreto nº 4.449/2002 estabelece normas detalhadas para garantir a atualização precisa do cadastro dos imóveis rurais, fortalecendo a interligação entre o registro imobiliário e a gestão fundiária nacional. Atenção aos prazos: eles representam um dos principais pontos testados em provas, pois definem obrigações periódicas e recorrentes.
O foco aqui recai sobre a obrigação dos cartórios de comunicar mensalmente ao INCRA qualquer modificação na matrícula dos imóveis rurais. Isso inclui alterações como mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação, retificação de área, e restrições de caráter dominial ou ambiental. Imagine a gestão do território nacional funcionando como um gigantesco quebra-cabeça: cada peça só se encaixa se as informações estiverem em dia e corretas. Perder um prazo equivale a deixar peças faltando no quadro nacional de terras.
Art. 4º Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.
§ 1º O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subsequente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.
Note a expressão “comunicar mensalmente”: isso significa que a obrigação é recorrente, não um ato isolado — todo mês, o cartório precisa verificar se houve qualquer alteração para então informar o INCRA. Caso haja uma modificação em abril, por exemplo, a comunicação obrigatória deve ser feita até o trigésimo dia do mês subsequente, ou seja, até o último dia de maio.
Aqui, o prazo não é flexível: trinta dias, contados do mês seguinte à alteração. Uma das armadilhas comuns em provas é confundir o prazo ou considerar que a obrigação valeria no próprio mês da alteração. Fique atento à expressão “até o trigésimo dia do mês subsequente”, pois ela define precisamente o limite temporal da obrigação.
Observe ainda a clareza com que o dispositivo enumera os eventos que devem ser comunicados: não se limita à transferência de titularidade, mas abrange também ajustes na área, parcelamentos, loteamentos, retificações e, ainda, a criação de reservas legais ou limitações ambientais. Perceba a abrangência: situações ambientais e dominiais entram lado a lado, pois ambas afetam o status registral das propriedades rurais.
Agora, destaque um detalhe técnico: além de listar as hipóteses no caput, o § 1º disciplina o formato e o destino dessas informações. As comunicações deverão seguir uma sistemática ajustada por norma própria do INCRA. Isso reforça a exigência de padronização nacional, evitando comunicação avulsa e desorganizada. Em concursos, é comum a cobrança da obrigatoriedade desse procedimento normatizado pelo órgão federal.
O § 2º desse artigo foi revogado e não se aplica mais, logo não será reproduzido, reforçando a importância de sempre conferir a legislação atualizada para evitar erros na prova.
O Decreto estabelece também o fluxo inverso dessa comunicação. O INCRA, ao receber as informações dos registros de imóveis e processar as atualizações cadastrais, passa a ser responsável por informar aos cartórios os novos códigos dos imóveis rurais em situações específicas. Essa dinâmica reforça o caráter de mão dupla desse relacionamento institucional.
Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.
Mais uma vez, temos a ideia de periodicidade (“mensalmente”), mas, nesse caso, a iniciativa cabe ao INCRA. Sempre que alguma daquelas situações ocorrer (mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento ou unificação), o órgão precisa informar o cartório sobre o novo código definido no cadastro rural. O cartório, recebendo esse código, tem obrigação de promover, de ofício, a averbação nas respectivas matrículas. Olhe com atenção para o termo “de ofício”: significa que o cartório não depende de pedido de interessados; a averbação é um dever automático.
Há uma operacionalidade aqui: o registro de imóveis não pode ignorar a informação do INCRA, nem postergá-la esperando requerimento de terceiros. Prova disso é o uso da expressão “efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação”. Sempre que cair essa expressão em alternativas de concurso, saiba que ela indica obrigação externa e independe de provocação.
Outro aspecto relevante é a incidência dessas obrigações sobre imóveis rurais originados de desmembramento do patrimônio público. Eles não ficam de fora desse sistema de atualização: continuam sujeitos aos mesmos prazos e regras, reforçando o princípio de universalidade cadastral.
Art. 6º As obrigações constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.
Neste ponto, a redação não deixa margem para dúvida — “inclusive” significa que os imóveis oriundos do patrimônio público, uma vez destacados, passam a ser dotados das mesmíssimas obrigações de comunicação e atualização perante o INCRA e os cartórios, tal como qualquer imóvel rural privado.
Esse pequeno trecho costuma ser alvo de pegadinhas, porque é comum imaginar que imóveis públicos (ou seus remanescentes) teriam tratamento diferenciado quanto aos prazos e à comunicação. O Decreto faz questão de derrubar essa linha de raciocínio, assegurando padronização e controle sobre todo o estoque de terras rurais, seja de origem pública ou privada.
Você pode perceber como cada palavra do texto legal carrega um sentido preciso e prazos bem delimitados. Os deveres de comunicação e atualização cadastral entre cartórios e INCRA funcionam como um sistema de vigilância mútua, evitando informações desencontradas e garantindo a transparência sobre a situação fundiária das propriedades rurais. Não confunda quem comunica o quê, nem os prazos fixados — são pequenos detalhes como esses que fazem a diferença no acerto da sua questão de concurso.
Questões: Prazos de comunicação e atualização
- (Questão Inédita – Método SID) Os cartórios de registro de imóveis são obrigados a comunicar ao INCRA todas as alterações nas matrículas dos imóveis rurais trimestralmente.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização cadastral dos imóveis rurais pode ser feita de forma avulsa, independentemente de um formato específico estabelecido pelo INCRA.
- (Questão Inédita – Método SID) Os imóveis rurais resultantes de desmembramento do patrimônio público estão sujeitos às mesmas obrigações de comunicação e atualização que imóveis rurais privados.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação de novas informações ao INCRA deve ser realizada somente quando houver alterações na titularidade dos imóveis rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA tem a obrigação de informar mensalmente aos serviços de registros de imóveis sobre os novos códigos dos imóveis rurais após alterações como desmembramento e loteamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de comunicação das alterações ao INCRA é flexível, permitindo que os cartórios enviem as informações a qualquer momento dentro do mês subsequente à alteração.
Respostas: Prazos de comunicação e atualização
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação é de comunicação mensal ao INCRA de qualquer modificação nas matrículas dos imóveis rurais, incluindo mudanças de titularidade, desmembramentos, entre outros, até o trigésimo dia do mês subsequente à alteração. Portanto, a afirmação que menciona um prazo trimestral está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto exige que as comunicações ao INCRA sigam uma sistemática definida por ato normativo, o que implica a necessidade de padronização e organização nas comunicações. Portanto, a afirmação que sugere que a atualização pode ser feita de forma avulsa é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que as obrigações de comunicação e atualização cadastral se aplicam igualmente a imóveis rurais destacados do patrimônio público, garantindo a uniformidade nos processos de atualização, independentemente da origem do imóvel. Dessa forma, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A comunicação ao INCRA é obrigatória para diversas situações, não se limitando apenas a mudanças de titularidade, mas também englobando parcelamentos, desmembramentos, loteamentos, entre outros. Portanto, a afirmação é falsa, pois ignora a abrangência das obrigações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o disposto no Decreto, o INCRA deve comunicar mensalmente aos cartórios de registro de imóveis os novos códigos dos imóveis rurais resultantes de alterações como desmembramento, loteamento, entre outros. A afirmação está correta e reflete a responsabilidade do INCRA.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estipula que a comunicação deve ser feita até o trigésimo dia do mês subsequente à alteração, portanto, não se trata de um prazo flexível e sim de uma obrigação com um prazo fixo para o cumprimento. A afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
Averbação dos códigos INCRA nos registros
Nas operações envolvendo imóveis rurais, existe uma intensa troca de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e os serviços de registros de imóveis. Esse fluxo de dados tem papel central na atualização cadastral, especialmente quando há alterações como mudanças de titularidade, parcelamentos ou unificações de áreas. O conhecimento profundo dessa dinâmica é frequentemente exigido em provas de concursos e pode ser o diferencial na sua preparação.
O registro atualizado é a “identidade” do imóvel rural. Uma das etapas fundamentais nesse processo é a averbação do código do imóvel atribuído pelo INCRA. Todo procedimento de averbação deve respeitar prazos, formas de comunicação e regras que detalharemos abaixo, com base nos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 4.449/2002.
Art. 4º Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.
§ 1º O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subsequente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.570, de 31/10/2005)
O dispositivo acima estabelece a obrigação dos cartórios: toda vez que acontecer qualquer modificação relevante na matrícula de um imóvel rural — como transferência, desmembramento ou alteração ambiental — o responsável pelo registro deve comunicar ao INCRA. Atenção para a periodicidade: essa comunicação é mensal e sempre até o trigésimo dia do mês seguinte à ocorrência da alteração. Trata-se de um prazo objetivo, que não admite flexibilização, exceto se houver disposição expressa de ato normativo do próprio INCRA, detalhando a forma do envio dessas informações.
Esse mecanismo garante que o cadastro nacional de imóveis rurais do INCRA esteja sempre atualizado com a realidade das propriedades registradas. Assim, todas as mudanças de domínio, divisão, unificação ou restrição ambiental ficam oficialmente registradas e vinculadas a um código de imóvel, o que reforça a segurança jurídica e o controle estatal sobre o patrimônio rural.
Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.
O fluxo das informações é duplo: enquanto os cartórios devem informar ao INCRA sobre alterações, o próprio INCRA tem o dever de retornar mensalmente, comunicando os códigos atualizados dos imóveis que sofreram modificações como transferência de titularidade, parcelamento, desmembramento ou unificação.
Observe o destaque para a expressão “de ofício” usada no parágrafo único: a averbação do novo código na matrícula não depende de requerimento da parte interessada. Assim que o INCRA comunica o novo código, o registro de imóveis deve promover a averbação automaticamente. Essa prática visa impedir lacunas administrativas e garantir a padronização das informações cadastrais.
Você percebe o detalhe que derruba muitos candidatos? Basta omitir o termo “de ofício” em uma questão ou trocar a periodicidade da comunicação, e a alternativa torna-se incorreta. Por isso, memorize: a averbação do código fornecido pelo INCRA não depende de solicitação do proprietário, é um ato administrativo obrigatório do cartório.
Art. 6º As obrigações constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.
O artigo 6º amplia o alcance das regras. Não importa se o imóvel rural é proveniente do patrimônio particular ou se foi destacado do patrimônio público: em ambos os casos, valem as mesmas obrigações de comunicação recíproca e de averbação do código do INCRA nos registros de imóveis.
Na prática, imagine que uma área pública seja desmembrada para criação de assentamentos de reforma agrária ou para alienação: tanto a comunicação ao INCRA quanto a averbação do novo código devem ser rigorosamente cumpridas, garantindo que o histórico do imóvel seja perfeitamente rastreável.
- Resumo do que você precisa saber:
- Os serviços de registro de imóveis devem comunicar ao INCRA, mensalmente e até o 30º dia do mês seguinte, qualquer alteração relevante nas matrículas de imóveis rurais.
- O INCRA, por sua vez, comunica aos cartórios os novos códigos vinculados a essas alterações, também mensalmente.
- A averbação do novo código INCRA na matrícula é de ofício, isto é, automática pelo cartório.
- Todas essas regras também se aplicam a imóveis rurais destacados do patrimônio público.
Pense no seguinte cenário: o INCRA envia o código atualizado de um imóvel desmembrado de uma fazenda. O cartório, sem que o proprietário precise pedir, deve lançar esse novo código na matrícula da área correspondente. Se isso não acontecer, o registro estará em desacordo com o Decreto.
Esses detalhes normativos são corriqueiros, mas aparecem com frequência em exames, especialmente em questões que exigem a identificação do agente responsável pelo ato e do prazo correto. Atenção máxima aos termos “mensalmente”, “de ofício” e “até o trigésimo dia”. A precisão aqui faz toda a diferença para quem busca alto desempenho em provas.
Questões: Averbação dos códigos INCRA nos registros
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de registro de imóveis são obrigados a notificar o INCRA sobre qualquer alteração nas matrículas de imóveis rurais, como transferências de titularidade e desmembramentos, até o trigésimo dia do mês subsequente à modificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação do código do imóvel fornecido pelo INCRA deve ser solicitada pelo proprietário do imóvel ao cartório responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) As obrigações de comunicação entre os registros de imóveis e o INCRA se aplicam a todos os imóveis rurais, independentemente de sua origem, incluindo aqueles destacados do patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) O INCRA é responsável somente por enviar informações sobre os códigos dos imóveis rurais, não tendo a obrigação de comunicar as alterações ocorridas na matrícula dos imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para averbação do novo código do imóvel na matrícula é flexível e pode ser ajustado conforme acordo entre as partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação dos serviços de registros de imóveis ao INCRA deve ocorrer trimestralmente, de acordo com as normas definidas no regulamento.
Respostas: Averbação dos códigos INCRA nos registros
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois realmente existe a obrigação de comunicar mensalmente ao INCRA sobre as alterações relevantes nas matrículas, respeitando o prazo estipulado até o trigésimo dia do mês seguinte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada porque a averbação do novo código é feita de ofício pelo cartório, não dependendo de solicitação do proprietário, uma prática que visa garantir a atualização cadastral automática.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: afirmação está correta, pois o regulamento abrange igualmente imóveis rurais destacados do patrimônio público, exigindo as mesmas obrigações de comunicação e averbação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois o INCRA também deve receber mensalmente as informações sobre alterações nos imóveis, criando um fluxo de comunicação recíproca.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que as regras estabelecem que a averbação deve ser feita de forma automática, respeitando os prazos estipulados, que não admitem flexibilização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é falsa, pois está estabelecido que a comunicação deve ser feita mensalmente, até o trigésimo dia do mês seguinte à ocorrência da alteração.
Técnica SID: SCP
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR (art. 7º)
Estrutura, informações obrigatórias e acesso ao CNIR
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é um instrumento central para a organização, gestão e controle de informações sobre imóveis rurais em todo o território nacional. Seu objetivo é unir dados essenciais que permitam a administração pública e órgãos competentes acompanharem, identificarem e fiscalizarem a situação cadastral desses imóveis com precisão e transparência.
O artigo 7º do Decreto nº 4.449/2002 traz as regras detalhadas sobre a estrutura do CNIR, quais informações devem necessariamente fazer parte deste cadastro, quem pode ou deve acessar as informações e como é feito o compartilhamento desses dados entre órgãos públicos e outros agentes interessados. Preste atenção ao detalhamento literal dos dispositivos legais, pois cada termo pode ser determinante em perguntas de concursos – seja para identificar obrigatoriedade de cadastro, prazos, formas de acesso, ou a natureza dos dados incluídos no CNIR.
Art. 7º Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.
Aqui, observamos que a normatização dos critérios para implantação e funcionamento do CNIR não é unilateral: depende de um ato conjunto entre dois órgãos federais – o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a Secretaria da Receita Federal. Essa colaboração é fundamental para garantir a integração dos dados de natureza fundiária (dominial) e tributária, já que imóveis rurais envolvem tanto aspectos de domínio quanto de tributação, especialmente em relação ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
§ 1º A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo referido no caput e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947, de 1966.
O §1º determina que a base mínima de informações do CNIR será definida no ato normativo conjunto, mas já delimita que são obrigatórias as informações “de natureza estrutural” — ou seja, aquelas essenciais para identificar e caracterizar o imóvel. Além disso, o CNIR deverá conter não só o que for necessário aos órgãos gestores, mas também as informações previstas em outras legislações específicas, como o §6º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966, que traz dados cadastrais determinados por lei.
§ 2º São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas.
Nenhuma dessas informações pode faltar no cadastro do imóvel rural. Anote: identificação (número, código ou qualquer elemento único), localização (referência geográfica, coordenadas), dimensão (área), titularidade (quem é o proprietário/posseiro) e situação jurídica (se há pendências, litígios, restrições ou domínio perfeito). Vale lembrar que esses dados são obrigatórios mesmo que o imóvel ainda não possua plantas, mapas ou representações gráficas associadas — as informações textuais já habilitam o cadastro.
Perceba a armadilha comum em provas: “é obrigatório apresentar representação gráfica dos imóveis no CNIR para seu cadastro?” — Não, essa não é uma condição para a obrigatoriedade do cadastro, pois a lei determina que a ausência de associações gráficas não impede o registro das informações estruturais.
§ 3º Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.
O acesso e utilização do CNIR não se restringem ao INCRA e à Receita Federal. O parágrafo deixa cristalino: todos os órgãos da Administração Pública Federal devem atuar ao mesmo tempo como produtores (fornecem dados), alimentadores (atualizam e mantêm as informações) e usuários (consultam e utilizam os dados) da base CNIR. É um sistema colaborativo, multilateral e de utilização obrigatória para qualquer órgão federal com atribuição sobre imóveis rurais.
Questões podem cobrar o termo literal “todos os demais órgãos”, sem exceção. Ou ainda, provocar erro sugerindo que alguns órgãos apenas consultam, mas não alimentam. Atenção: são três funções cumulativas para todos.
§ 4º As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade dele com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não se limita ao âmbito federal. As instituições que gerenciam o CNIR (aqui, INCRA e Receita Federal) podem, mediante convênio, integrar o sistema com as bases estaduais, municipais e do Distrito Federal. É, em termos práticos, uma autorização para conectar o CNIR a cadastros locais, facilitando o intercâmbio de dados cadastrais e evitando duplicidade de informações. Lembre-se dessa expressa permissão para parcerias formalizadas por convênios.
§ 5º As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.
O texto vai além do setor público. O gerenciamento do CNIR deve, obrigatoriamente, envolver a sociedade civil, quando houver entidades com bases de dados cadastrais relacionadas. Essas entidades devem ser convidadas e incentivadas a colaborar, ampliando a robustez e a atualização do cadastro nacional. Perceba o verbo “deverão”: não é uma opção, mas uma exigência legal para tornar o sistema mais integrado e participativo.
§ 6º O código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 4.947, de 1966, e a alínea “a” do item 3 do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973.
O CNIR utiliza um código único para cada imóvel rural. Esse código é exatamente o mesmo já atribuído pelo INCRA no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural). Toda vez que um ato notarial (cartório) ou registral (registro de imóveis) envolver um imóvel rural, esse código deve ser referenciado expressamente, conforme determinam dispositivos legais detalhados. Memorize: é obrigatória a menção ao código do CNIR (vinculado ao CCIR) nos atos oficiais, o que garante unicidade e rastreabilidade cadastral.
Imagine um cenário prático: alguém transferindo a titularidade de uma fazenda. O cartório precisa citar o número do CNIR (CCIR) para garantir que aquele imóvel está exatamente identificado — é um filtro contra sobreposição ou fraudes.
§ 7º O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento e sistema de senhas e níveis de acesso às informações constantes do CNIR, de modo a não restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação desse Cadastro aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.
Uma preocupação central do CNIR é equilibrar transparência e privacidade. O acesso aos dados será graduado (sistema de senhas e níveis de acesso), sempre conforme as normas do ato normativo conjunto do INCRA e Receita Federal. Órgãos e entidades cadastradas devem ter acesso aos dados públicos (de natureza irrestrita), mas a lei proíbe acesso livre e irrestrito a informações sigilosas, privilegiadas, protegidas em lei ou que possam ferir o direito à privacidade do titular do imóvel. Em provas, a armadilha comum recai no termo “acesso irrestrito”: atenção, só é admitido para dados públicos.
Fica evidente a preocupação legislativa com a segurança da informação. Se a banca apresentar uma questão afirmando “qualquer usuário cadastrado terá livre acesso a todas as informações constantes do CNIR”, identifique o erro: há uma limitação clara conforme a natureza do dado cadastrado.
- Resumo do que você precisa saber:
- O CNIR é regido por critérios técnicos definidos pelo INCRA e Receita Federal em ato normativo conjunto.
- As informações obrigatórias cobrem identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel – presença obrigatória, independente de representação gráfica.
- Todos os órgãos federais são obrigados a alimentar e utilizar o CNIR.
- É possível integração com cadastros estaduais, distritais, municipais e entidades da sociedade civil, por convênio ou convite.
- O código CNIR coincide com o do CCIR e a menção nos atos cartoriais/registral é obrigatória.
- O acesso aos dados é regulado para garantir publicidade de dados públicos e proteger sigilo, privacidade ou restrições legais.
Dominar literalmente cada termo desse artigo é fundamental. Muitos erros em provas decorrem do descuido com pequenas expressões como “todos os órgãos”, “deverão”, “independentemente de associações gráficas”, ou confundir acesso público com indiscriminado. Releia cada dispositivo e exercite a identificação dessas particularidades, pois é exatamente nelas que as bancas exploram o detalhe e a interpretação fina do texto normativo.
Questões: Estrutura, informações obrigatórias e acesso ao CNIR
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é responsável somente pela coleta de informações de natureza fundiária, sem considerar aspectos tributários relacionados aos imóveis rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) contenha informações sobre a identidade, localização e situação jurídica do imóvel, independentemente da presença de associações gráficas desse imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os órgãos da Administração Pública Federal têm a obrigatoriedade de alimentar, produzir e utilizar as informações do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições responsáveis pelo CNIR podem estabelecer parcerias com órgãos estaduais e municipais, permitindo a interatividade entre os dados cadastrais e evitando a duplicidade de informações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Único do CNIR é atribuído exclusivamente pela Receita Federal e não pode ser mencionado em atos notariais relacionados ao imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato normativo conjunto que regulamenta o CNIR deve garantir o acesso irrestrito a todas as informações cadastrais do registro, sem considerar a natureza dos dados.
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições gerenciadoras do CNIR têm o dever de convidar entidades civil para participar ativamente do gerenciamento e alimentação do Cadastro, visando maior integração e participação social.
Respostas: Estrutura, informações obrigatórias e acesso ao CNIR
- Gabarito: Errado
Comentário: O CNIR integra informações tanto de natureza fundiária quanto tributária, especialmente em relação ao ITR. Isso é fundamental para uma gestão completa dos imóveis rurais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que os dados de identificação, localização e situação jurídica do imóvel são obrigatórios, mesmo na ausência de associações gráficas, garantindo que o cadastro possa ser efetivado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 7º deixa claro que todos os órgãos federais devem simultaneamente ter as funções de produtores, alimentadores e usuários dos dados do CNIR, não havendo exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O CNIR pode integrar suas informações com cadastros de outros níveis da administração pública por meio de convênios, promovendo uma gestão mais eficiente dos dados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O código único do CNIR é atribuído pelo INCRA e deve ser mencionado nos atos notariais e registrais relacionados ao imóvel, assegurando a sua identificação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O acesso às informações do CNIR é regulado de forma a garantir publicidade apenas a dados de natureza pública, enquanto dados sigilosos ou protegidos têm acesso restrito, protegendo o direito à privacidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Os gerenciadores do CNIR devem convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil com dados cadastrais relacionados, o que é uma exigência para melhorar a robustez das informações no cadastro nacional.
Técnica SID: PJA
Convênios com Estados e Municípios
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR é uma ferramenta essencial para a gestão das informações sobre imóveis rurais no Brasil. Sua construção não depende apenas da atuação federal: a lei abre espaço para a cooperação com estados, Distrito Federal e municípios, visando ampliar e integrar bases de dados. É exatamente sobre essa colaboração, em forma de convênios, que o Decreto nº 4.449/2002 trata especificamente em seu art. 7º, parágrafo 4º.
Ao ler esse dispositivo, foque nos verbos e expressões como “poderão firmar convênios específicos” e “interatividade dele com as bases de dados das Administrações Públicas”. A literalidade mostra que não é uma obrigação, mas uma possibilidade dada às instituições gerenciadoras do CNIR. O objetivo é claro: permitir trocas de informações e garantir que o cadastro possa dialogar com outros bancos de dados estaduais e municipais.
Art. 7º Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.
(…)
§ 4º As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade dele com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O uso da expressão “poderão firmar convênios específicos” indica toda a flexibilidade da norma. Não existe, no texto, nenhum comando de obrigação ou prazo fixado para que isso ocorra. Perceba como o dispositivo abre possibilidades: as instituições federais podem buscar, conforme o interesse e a oportunidade, parcerias formais com entes estaduais e municipais.
Esse tipo de convênio serve para facilitar a comunicação entre as bases do CNIR e as bases de dados municipais e estaduais. Pense num cenário em que um município tenha informações detalhadas sobre imóveis rurais na sua região. Pelo convênio, essas informações podem “conversar” diretamente com o CNIR, tornando o sistema mais completo e integrado.
Para a administração pública, isso contribui para o combate a fraudes, amplia o controle sobre o uso do solo rural e reduz disputas por sobreposições ou dados inconsistentes. O dispositivo é importante, pois evita ilhas de informação e incentiva a construção de um cadastro rural mais forte e preciso.
Vale ressaltar: nenhuma parte do artigo obriga estados ou municípios a participar desses convênios — a adesão é facultativa e depende da iniciativa das instituições gerenciadoras do CNIR. Essa abertura respeita a autonomia de cada ente federativo, permitindo que participem sempre que julgarem necessário ou conveniente às suas políticas públicas.
Ao encarar uma questão de concurso, fique atento ao formato do verbo: trocar “poderão” por “deverão” ou limitar a parceria só a estados, por exemplo, altera o sentido do texto e leva ao erro. A interatividade prevista na lei, quando firmada via convênio, deve envolver administrações públicas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios – abrindo um leque amplo de possibilidades.
Por fim, observe como o conceito de interatividade aqui visa dar fluidez e eficiência à gestão cadastral no país. Nada impede que um município com avanços tecnológicos e dados atualizados seja parceiro preferencial do CNIR, enriquecendo o cadastro nacional com informações que só ele possui.
Em provas, questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) costumam trocar “poderão firmar convênios” por termos de obrigação ou restringir a abrangência dos entes, o que descaracteriza o teor do dispositivo. Memorize: convênio é uma faculdade, envolve convívio entre as esferas federal, estadual, distrital e municipal, e sempre voltado ao aprimoramento do CNIR.
Questões: Convênios com estados e municípios
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR é gerido de forma colaborativa, permitindo que instituições federais, estaduais e municipais estabeleçam convênios para a troca de informações, a fim de aprimorar a gestão dos dados sobre imóveis rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os convênios para o CNIR são obrigatórios para que os estados e municípios possam integrar suas bases de dados com o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo dos convênios entre as instituições gerenciadoras do CNIR e os entes federativos é garantir que o cadastro nacional possa dialogar eficientemente com as bases de dados estaduais e municipais, promovendo um sistema integrado.
- (Questão Inédita – Método SID) O convênio firmado entre o CNIR e os municípios deve ocorrer em um prazo fixo estabelecido pela norma, reforçando a obrigatoriedade dessa interação entre as bases de dados.
- (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de dados entre o CNIR e as administrações públicas estaduais e municipais, de acordo com a norma, visa contribuir para o combate a fraudes e melhorar o controle do uso do solo rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de firmar convênios para a interação dos dados do CNIR com estados e municípios é compulsória, de modo que os entes federativos não têm opção de escolha sobre sua adesão.
Respostas: Convênios com estados e municípios
- Gabarito: Certo
Comentário: O CNIR efetivamente dá espaço para a cooperação entre diferentes níveis de governo, permitindo a firmar convênios que visem integrar as bases de dados e facilitar a comunicação necessária para uma gestão mais eficiente das informações sobre imóveis rurais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a assinatura de convênios é uma possibilidade, e não uma obrigação. Portanto, estados e municípios não são obrigados a participar, respeitando sua autonomia e a decisão de cada ente federativo de se envolver ou não nessas parcerias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposta dos convênios é, de fato, enriquecer a base de dados do CNIR por meio da integração com informações locais, o que contribui para um cadastro mais completo e robusto, aumentando o controle e facilitando a gestão das informações sobre o uso do solo rural.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não estabelece prazos ou obrigação para a criação dos convênios. A flexibilidade está evidenciada, permitindo que a adesão a esses convênios ocorra conforme a conveniência e interesse das partes envolvidas, sem imposições de tempo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A interatividade prevista no contexto dos convênios realmente proporciona maior segurança e eficácia na fiscalização e controle do uso do solo, permitindo um monitoramento mais adequado e menos suscetível a fraudes nas informações cadastradas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente indica que a formalização dos convênios é uma opção, e não uma imposição. Assim, a participação de estados e municípios depende da conveniência de cada ente, respeitando a autonomia federativa.
Técnica SID: PJA
Código único CNIR e normas de compartilhamento
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais — CNIR, previsto no Decreto nº 4.449/2002, é o grande banco de dados cadastrais dos imóveis rurais do Brasil. Nele, informações estruturais sobre cada imóvel são registradas, integrando diferentes órgãos públicos e assegurando um padrão mínimo nacional.
O artigo 7º do Decreto traz regras fundamentais sobre o funcionamento do CNIR, a definição do código único do imóvel rural, e as normas para compartilhamento dessas informações. Entender esses dispositivos é essencial para não errar detalhes em provas, principalmente porque questões costumam cobrar expressões literais da norma ou pequenas variações conceituais, explorando a fundo o texto legal.
Observe com atenção como a lei determina tanto o funcionamento do CNIR quanto a obrigatoriedade de participação de diversos órgãos públicos e entidades da sociedade civil no processo de gestão, alimentação e uso do cadastro.
Art. 7º Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.
O caput do artigo 7º define que o padrão técnico do CNIR será estabelecido conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal. Esse detalhamento, é feito por meio de “ato normativo conjunto”. Esse ponto costuma ser explorado em provas — lembre-se: não é apenas competência de um órgão, mas uma determinação dupla.
Além disso, os dados exigidos no CNIR não se resumem ao mínimo exigido em lei; eles podem ser ampliados conforme definido nesse ato normativo conjunto. A literalidade “ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal” não pode ser ignorada.
§ 1º A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo referido no caput e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947, de 1966.
Perceba a expressão “base mínima de dados comum”. Ela delimita o conjunto obrigatório de informações técnicas cadastrais — ou seja, existe um núcleo de dados prioritários, definido pelas instituições gestoras do CNIR, mas que também incluem dados específicos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966.
Veja que esses dados não são apenas cadastrais, mas também podem abranger elementos de interesse substancial para as entidades responsáveis. Essa “base mínima” é dinamicidade: atualizada conforme o ato normativo conjunto menciona no caput.
§ 2º São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas.
Aqui, a lei enumera as informações consideradas obrigatórias e estruturais: identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel. Um ponto importante — a cobrança dessas informações não depende da existência de plantas ou croquis do imóvel (“associações gráficas”), detalhe muitas vezes invertido em alternativas de prova.
Pense, por exemplo, num imóvel descrito apenas em texto, sem planta anexa: mesmo assim, todas essas informações devem estar presentes no cadastro.
§ 3º Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.
Esse parágrafo exige atenção absoluta: não são só INCRA e Receita Federal que atuam no CNIR — “todos os demais órgãos da Administração Pública Federal” também devem alimentar e utilizar a base de informações. A expressão “produtores, alimentadores e usuários” amplia o espectro de responsabilidades de cada ente federal. Questões de concurso frequentemente omitem ou restringem esse rol, tentando induzir erro.
§ 4º As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade dele com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O CNIR não se limita à esfera federal. Instituições gestoras do cadastro podem, por meio de convênios específicos, criar pontes e compartilhamento de dados também com Estados, DF e Municípios. Repare na expressão “interatividade dele com as bases”, indicando conexão e integração real — não apenas compartilhamento unilateral.
Imagine a seguinte situação: um município precisa acessar dados detalhados do CNIR para aprovar determinado projeto. Um convênio permite essa integração, fortalecendo o papel do cadastro como instrumento nacional.
§ 5º As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.
Outro ponto de destaque: a participação não é restrita ao poder público. O texto expressamente prevê a colaboração de entidades da sociedade civil que possuam bases cadastrais correlatas. Observe as palavras “convidar e incentivar a participação” — a gestão eficiente do CNIR busca a maior inclusão de informações possível, reforçando a cooperação multissetorial.
§ 6º O código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 4.947, de 1966, e a alínea “a” do item 3 do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973.
Atenção ao detalhe central do subtópico: o código único do CNIR corresponde ao código do imóvel indicado no CCIR pelo INCRA. O uso obrigatório desse mesmo código em “atos notariais e registrais” evita duplicidade e garante padronização nacional. Concursos costumam criar confusões trocando CCIR e CNIR ou afirmando, equivocadamente, que cada órgão pode criar códigos próprios. Grife: “o código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR”. Essa menção obrigatória em atos legais-chave é outro ponto cobrado em provas discursivas e objetivas.
§ 7º O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento e sistema de senhas e níveis de acesso às informações constantes do CNIR, de modo a não restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação desse Cadastro aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.
Este parágrafo trata do equilíbrio fundamental entre transparência e proteção das informações. O ato normativo conjunto definirá regras seguras de compartilhamento, com níveis de senha e acesso específico, para não restringir dados públicos, mas protegendo informações sigilosas, privilegiadas ou que possam afetar a privacidade.
Em provas, fique atento às expressões “sem, contudo, permitir acesso indiscriminado”, e também “de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei”. As bancas costumam inverter este raciocínio para tentar confundir o candidato, ora criando acesso irrestrito, ora condicionando toda a base ao segredo absoluto, o que contraria a literalidade legal.
- Resumo do que você precisa saber:
- O código único do CNIR sempre é o atribuído pelo INCRA no CCIR.
- INCRA e Secretaria da Receita Federal definem critérios técnicos de implantação e gestão, por ato normativo conjunto.
- Todos os órgãos federais, Estados, Distrito Federal, Municípios e até a sociedade civil podem — ou devem — interagir com o cadastro, conforme previsão literal do texto legal.
- O acesso a informações deve ser seguro, transparente para dados públicos e restrito quando a lei exigir sigilo ou proteção à privacidade.
Esses dispositivos caem constantemente em provas objetivas, discursivas e orais, e detalham obrigações, responsabilidades e limites de acesso aos dados do CNIR. A leitura atenta dos termos “ato normativo conjunto”, “código único”, “base mínima de dados comum” e “restrição ao acesso indiscriminado” é indispensável para evitar erros por substituição de palavras ou paráfrases imprecisas — pontos clássicos explorados pelas bancas em questões do estilo CEBRASPE.
Questões: Código único CNIR e normas de compartilhamento
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é um sistema que integra informações de natureza cadastral de imóveis rurais, sendo fundamental para mapear dados estruturais e facilitar o compartilhamento entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A base mínima de dados do CNIR é composta exclusivamente por informações cadastrais obrigatórias, sem possibilidade de inclusão de dados adicionais conforme a necessidade das instituições gestoras.
- (Questão Inédita – Método SID) O código único do CNIR é o código atribuído pelo INCRA ao imóvel no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), e sua menção é obrigatória nos atos notariais e registrais, evitando duplicidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação e gerenciamento do CNIR são de competência exclusiva do INCRA, sem a necessidade de colaboração de outros órgãos da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato normativo conjunto definido para o CNIR tem o intuito de estabelecer regras que equilibram o acesso a informações públicas e a proteção de dados sigilosos, garantindo segurança na gestão dos dados ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação de entidades da sociedade civil no CNIR é opcional e não representa uma exigência para o funcionamento eficiente do cadastro nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O CNIR é uma base de dados restrita apenas ao nível federal, sem interação com as bases de dados estaduais ou municipais, limitando seu acesso a informações exclusivamente federais.
Respostas: Código único CNIR e normas de compartilhamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O CNIR realmente atua como um banco de dados integrado, promovendo eficiência na gestão de informações sobre imóveis rurais e permitindo a colaboração entre diferentes entidades públicas e privadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A base mínima de dados é definida, mas ela pode ser ampliada conforme o ato normativo, permitindo a inclusão de informações conforme a relevância identificada pelas instituições responsáveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o código único realmente deve ser mencionado em atos notariais e registrais, garantindo padronização e evitando confusões entre diferentes bases de dados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CNIR é gerido em conjunto com a Secretaria da Receita Federal e deve contar com a colaboração de todos os órgãos da Administração Pública Federal, conforme estabelece a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O ato normativo realmente busca garantir transparência no acesso a dados públicos, ao mesmo tempo em que protege informações de natureza sigilosa, atendendo ao direito à privacidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que as instituições gerenciadoras do CNIR devem convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil, reconhecendo a importância da colaboração para a eficiência do sistema.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O CNIR pode estabelecer convênios específicos para interagir com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados e Municípios, evidenciando sua dimensão multi-escalar e integradora.
Técnica SID: PJA
Certificação e identificação de imóveis rurais (arts. 8º e 9º)
Memorial descritivo e ART
O memorial descritivo é uma peça fundamental na certificação e identificação dos imóveis rurais. Ele funciona como um “retrato técnico” detalhado do imóvel, elaborado por um profissional habilitado, que descreve os limites, confrontações e demais características do terreno de acordo com critérios fixados pela legislação. Para garantir segurança jurídica, a lei exige que o memorial seja acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que atesta a responsabilidade profissional sobre as informações apresentadas.
Dominar o conteúdo do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002 é essencial para evitar armadilhas comuns em provas. O artigo detalha cada etapa — desde a elaboração até a certificação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) — e as condições que devem ser atendidas para que o imóvel seja adequadamente registrado. Fique atento à literalidade dos termos técnicos e aos requisitos específicos que a norma exige. Veja o texto legal:
Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
É fundamental notar os detalhes exigidos: o memorial precisa ser elaborado por profissional habilitado (engenheiro agrimensor, engenheiro agrônomo ou outro profissional reconhecido), assinado, conter a ART — instrumento que vincula o técnico ao trabalho realizado — e trazer as coordenadas dos vértices georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Isso significa que o imóvel deve estar posicionado de forma precisa, respeitando padrões nacionais de localização.
Veja como a lei reforça o papel do INCRA na certificação, que garante ainda mais a integridade do processo cadastral e a exclusão de sobreposição de imóveis:
§ 1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
O § 1º atribui ao INCRA a responsabilidade de analisar se o mapa (poligonal) do imóvel não invade territórios já cadastrados. Também exige o cumprimento de exigências técnicas estabelecidas em ato normativo — ou seja, respeitar manual técnico e diretrizes emitidas posteriormente.
Observe agora um ponto muito importante para provas: a certificação do memorial descritivo pelo INCRA NÃO equivale ao reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites declarados pelo proprietário.
§ 2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
Muita gente erra questões achando que a certificação do INCRA convalida o domínio (propriedade) ou assegura a precisão absoluta dos limites declarados. O INCRA atesta apenas o atendimento aos requisitos formais e técnicos, além de garantir que não há sobreposição com outros imóveis em seu cadastro.
Chegamos a uma sequência crucial relacionada ao registro do imóvel após a primeira apresentação do memorial descritivo. O § 3º traça um cuidado especial nessa etapa inicial. Repare no texto:
§ 3º Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subsequentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
A primeira apresentação do memorial, desde que os confrontantes tenham sido respeitados e observados os requisitos da lei, não impede novo registro do imóvel, mesmo que haja pequenas divergências em relação ao registro anterior. Contudo, nas próximas atualizações ou registros, a descrição do imóvel deverá ser idêntica à da primeira apresentação, sob risco de irregularidades — exceto se houver previsão legal permitindo alterações.
O § 4º esclarece um problema clássico: diferenças de área existentes na matrícula antiga não impedem a aceitação do memorial georreferenciado, desde que respeitados os direitos dos confrontantes.
§ 4º Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
Isso quer dizer que, ao adotar o novo memorial georreferenciado, eventuais divergências de metragem entre o que constava na matrícula anterior e o que foi medido agora não são motivo suficiente para barrar o registro, se os confrontantes concordarem.
Veja agora a regra para casos em que a apresentação do memorial resulta em alteração relevante no registro do imóvel:
§ 5º O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
Quando a alteração promovida pelo memorial descritivo for significativa — a ponto de provocar encerramento da matrícula antiga e abertura de nova —, o interessado deve apresentar requerimento com declaração de respeito aos confrontantes, certificação do INCRA, CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e quitação do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), se for o caso. A declaração deve ter firma reconhecida e submeter o requerente a responsabilidade civil e criminal.
O próximo dispositivo exige ainda manifestação expressa e formal dos confrontantes, para garantir que todos os limites foram respeitados:
§ 6º A documentação prevista no § 5º deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.
Nesse contexto, cada confinante (proprietário de imóvel vizinho) precisa concordar e declarar formalmente — com firma reconhecida — que seus limites estão corretos. Isso previne litígios futuros e reforça a validade do procedimento.
O § 7º prevê uma forma especial de manifestar a declaração dos confrontantes, já pensando em segurança jurídica e valor probatório:
§ 7º Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.
Se a declaração do confrontante for feita por escritura pública, adquire o valor de prova antecipada, fortalecendo a segurança dos registros e prevenindo contestações futuras.
E se algum confrontante não apresentar a declaração? Veja o procedimento:
§ 8º Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1º, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973.
Se faltar alguma declaração de confinante, o proprietário deve, após conseguir a certificação do INCRA, pedir ao registrador para aplicar o procedimento previsto em lei, que oferecerá oportunidade de manifestação e garantias mínimas para todos os interessados. Essa previsão resguarda situações em que há algum obstáculo ou omissão do confrontante.
Agora, atenção à seguinte vedação, frequentemente cobrada em provas: não existe, em hipótese alguma, adequação do imóvel às exigências do georreferenciamento sem a certificação do memorial descritivo pelo INCRA.
§ 9º Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.
Ou seja, o memorial tem sempre de ser certificado pelo INCRA para cumprir os requisitos legais de identificação do imóvel. Sem esta certificação, não há adequação legal possível, nem mesmo quando outros documentos estejam disponíveis.
Por fim, a legislação traz uma exceção prática: há situações em que a declaração dos confinantes (prevista no § 6º) pode ser dispensada, quando se tratar de retificação de matrícula de imóvel rural de áreas públicas federais e mediante requisitos específicos:
§ 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada.
Nesse caso, quando a retificação é feita pela própria Administração Pública sobre área da União ou do INCRA e for limitada ao perímetro originário, não é necessário exigir dos confrontantes as declarações, bastando a declaração administrativa da autoridade responsável.
Todas essas regras detalham os passos para elaboração, certificação e registro de imóveis rurais. Cada detalhe conta em prova: olhe sempre para quem deve apresentar o memorial, quem certifica, o que deve estar acompanhado de ART, quando é preciso declaração dos confrontantes e as poucas hipóteses em que se dispensa esse documento. Ler com atenção essas nuances pode ser o diferencial para responder questões objetivas e dissertativas sem cair em pegadinhas.
Questões: Memorial descritivo e ART
- (Questão Inédita – Método SID) O memorial descritivo, na certificação de imóveis rurais, deve ser elaborado por um profissional habilitado e sempre deve ser acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para garantir a segurança jurídica das informações apresentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do memorial descritivo pelo INCRA implica o reconhecimento do domínio do imóvel e a exatidão dos limites e confrontações apresentados pelo proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a primeira apresentação do memorial descritivo, é possível o registro do imóvel mesmo que haja pequenas divergências em relação ao registro anterior, contanto que os direitos dos confrontantes sejam respeitados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um requisito opcional na elaboração do memorial descritivo de imóveis rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) Na apresentação de um memorial descritivo, as discrepâncias de área constantes na matrícula antiga não impedem a aceitação do memorial georreferenciado, desde que sejam respeitados os direitos dos confrontantes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que haja adequação do imóvel às exigências do georreferenciamento, é suficiente a apresentação de documentos adicionais, independentemente da certificação do memorial descritivo pelo INCRA.
Respostas: Memorial descritivo e ART
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente a exigência legal de que o memorial descritivo deve ser elaborado por profissionais habilitados, acompanhado da ART, assegurando a responsabilidade técnica pelas informações. Isso é essencial para a certificação e identificação dos imóveis rurais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a certificação do INCRA não reconhece o domínio nem a precisão dos limites. A certificação apenas atesta o cumprimento dos requisitos formais e técnicos, além de garantir que não há sobreposição com outros imóveis cadastrados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o § 3º permite que a primeira apresentação do memorial não impeça novos registros se os direitos dos confrontantes são respeitados, mesmo que ocorram pequenas diferenças.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é erronea, pois a ART é um requisito obrigatório que deve acompanhar o memorial descritivo, evidenciando a responsabilidade do profissional que o elabora.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. O § 4º dispõe que variações na área não são impeditivas para a aceitação do memorial, desde que os direitos dos confrontantes sejam respeitados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois é absolutamente necessário que o memorial descritivo seja certificado pelo INCRA para que haja adequação às exigências legais. Documentos adicionais não substituem essa certificação.
Técnica SID: SCP
Critérios de certificação georreferenciada pelo INCRA
O processo de certificação e identificação de imóveis rurais no Brasil ganhou novos padrões de rigor e precisão após a regulamentação dos critérios georreferenciados pelo INCRA. Com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.449/2002, é essencial compreender o que significa georreferenciar um imóvel, como deve ser feita a certificação do memorial descritivo e quais as obrigações do proprietário no trâmite junto ao INCRA.
Esses dispositivos detalham tanto os custos e a responsabilidade técnica da certificação, quanto os passos fundamentais para garantir a regularidade e a atualização cadastral perante o órgão responsável. O domínio literal dessas normas é crucial para não cometer equívocos em provas, especialmente em bancas que cobram a exatidão dos procedimentos e termos técnicos.
Vamos avançar ponto a ponto, sempre destacando a literalidade da lei e comentando os detalhes mais relevantes para evitar armadilhas comuns.
Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos.
Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º.
O artigo 8º traz duas informações primordiais. A primeira é que os custos financeiros referentes à certificação dos trabalhos técnicos são valores cobrados pelo INCRA, e não simplesmente qualquer pagamento relacionado ao processo. Isso elimina possibilidades de confusão em provas objetivas, onde questões costumam trocar “certificação” por “registro” ou sugerir outros órgãos arrecadadores.
O parágrafo único evidencia um aspecto típico das bancas: a isenção legal das taxas do INCRA não elimina a obrigação do interessado de realizar, por conta própria, a medição da propriedade rural. Ou seja, mesmo havendo isenção do valor de certificação, o proprietário precisa arcar com os custos da medição conforme os requisitos do art. 9º – ponto frequente de “pegadinha”.
Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
Aqui está o coração do processo: a identificação do imóvel rural, para efeitos de registro, exige um memorial descritivo. É obrigatório que este memorial seja assinado por profissional habilitado, com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Os vértices do imóvel devem ser identificados por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, padrão nacional que oferece máxima precisão. Atenção especial para as bancas: outros sistemas que não o oficial geodésico não são aceitos.
A “precisão posicional” não é aleatória — é definida em ato normativo do próprio INCRA, sendo detalhada inclusive em manual técnico. O rigor com palavras e prazos merece total atenção na leitura de questões de concurso.
§ 1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
O INCRA tem competência exclusiva para certificar se a poligonal (o formato “fechado” que delimita o imóvel) não se sobrepõe a qualquer outra já cadastrada. Além disso, confere se o memorial obedece todas as exigências técnicas. Note o termo literal: “cabendo ao INCRA certificar”, nunca a outro órgão. Erros de interpretação podem custar pontos importantes.
§ 2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
Esse parágrafo desmonta um erro comum: a certificação concedida pelo INCRA não significa automaticamente confirmar o domínio da propriedade ou a perfeita exatidão dos limites declarados. A atribuição do INCRA é formal e técnica, voltada à conferência do memorial e sua não sobreposição – não inclui análise de titularidade.
Encontrar, em provas, afirmações dizendo que a certificação do INCRA “reconhece” o domínio do proprietário ou valida juridicamente os limites é um clássico exemplo da Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP): qualquer modificação deste sentido está errada.
§ 3º Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subsequentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
Na primeira apresentação do memorial descritivo, adequando-se a todas as normas, não será considerado irregularidade impeditiva para novo registro, desde que sejam respeitados direitos de terceiros confrontantes e esteja presente o requisito específico do § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015/73.
Atenção: registros subsequentes do imóvel precisam respeitar de forma rigorosa o que já foi anteriormente registrado em memorial, sob pena de irregularidade, salvo raras exceções previstas em lei. Não respeitar este detalhamento pode facilmente ser um ponto de confusão em alternativas de múltipla escolha.
§ 4º Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
Esse detalhe traz um alívio para quem regulariza a descrição georreferenciada: as diferenças de área que constem na matrícula antiga não vão impedir o reconhecimento do memorial georreferenciado, desde que os direitos dos confrontantes sejam preservados. Essa é uma “dica de ouro” para evitar confundir o papel da matrícula frente ao novo memorial.
§ 5º O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
Qualquer alteração que motive mudança no registro gera necessariamente a abertura de uma nova matrícula, encerrando a anterior. Observe: é obrigatório apresentar declaração, com firma reconhecida, atestando respeito aos confrontantes, além de anexar a certificação do INCRA, o CCIR e a quitação do ITR.
Falhar em um desses elementos é erro fatal em processos práticos e também em alternativas de provas.
§ 6º A documentação prevista no § 5º deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.
Além da declaração do interessado, é mandatório anexar a dos confrontantes, todos com firmas reconhecidas, para comprovar que os limites divisórios estão de acordo. Esse é um ponto típico para questões-trampa: a ausência de declaração dos confrontantes, exceto nos casos previstos no § 10.
§ 7º Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.
Se a declaração for por escritura pública, ela vale como prova antecipada. Esse detalhe sobre a forma da declaração pode ser cobrado em alternativas que busquem confundir os candidatos quanto à validade da prova.
§ 8º Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1º, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973.
Se não houver a declaração dos confinantes, o caminho é diferente: o interessado, já munido da certificação do INCRA, deve pedir ao oficial de registro que adote o procedimento formal detalhado nos §§ 2º a 6º do art. 213 da Lei de Registros Públicos. O procedimento administrativo busca resolver disputas quando não há consenso entre confrontantes.
§ 9º Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.
Este é um ponto de máxima atenção: a certificação expedida pelo INCRA nunca pode ser dispensada. Qualquer questão que sugira a possibilidade de adequação cadastral sem a certificação técnica do órgão estará incorreta.
§ 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada.
Existe uma exceção: quando a retificação de matrícula for relativa a imóvel rural público da União ou do próprio INCRA, e o requerimento vier de órgãos federais específicos, é dispensada a declaração dos confinantes, desde que haja declaração de que o memorial abrange apenas o perímetro originário da matrícula retificada.
Esse detalhe é crítico para não errar perguntas que excluem a exigência de declaração dos confrontantes em situações distintas da legalmente prevista.
Questões: Critérios de certificação georreferenciada pelo INCRA
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação e identificação de imóveis rurais pelo INCRA requer a elaboração de um memorial descritivo que deve ser apenas assinado pelo proprietário do imóvel para que seja aceito pelo órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção das taxas de certificação do INCRA elimina a responsabilidade do proprietário em custear a medição de sua propriedade rural para fins de certificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do memorial descritivo pelo INCRA implica o reconhecimento jurídico do domínio do proprietário sobre o imóvel rural.
- (Questão Inédita – Método SID) Para obter a certificação do imóvel rural, o proprietário deve garantir que os limites georreferenciados não se sobreponham a outros imóveis já cadastrados junto ao INCRA, o que é responsabilidade exclusiva do órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) A adequação do imóvel às exigências legais pode ser realizada independentemente da certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o memorial descritivo apresenta discrepâncias em relação à matrícula anterior do imóvel, desde que respeitados os direitos dos confrontantes, o registro do novo memorial ainda pode ser aceito pelo INCRA.
Respostas: Critérios de certificação georreferenciada pelo INCRA
- Gabarito: Errado
Comentário: O memorial descritivo deve ser elaborado, executado e assinado por um profissional habilitado, que deve incluir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não podendo ser apenas assinado pelo proprietário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com a isenção das taxas de certificação, o proprietário é responsável por custear a medição de sua propriedade conforme os requisitos técnicos estabelecidos, o que pode ser uma armadilha comum em questões de prova.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A certificação pelo INCRA não implica reconhecimento do domínio, pois sua função é apenas técnica, visando a conferência do memorial e a não sobreposição de registros. A titularidade do imóvel não é avaliada na certificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O INCRA é de fato responsável por certificar que a poligonal do imóvel, conforme apresentado no memorial descritivo, não se sobrepõe a nenhum outro registro existente, conforme as exigências legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A certificação do memorial descritivo pelo INCRA é indispensável; não é permitido realizar adequações cadastrais sem essa certificação, conforme as normas estabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Discrepâncias de área constantes na matrícula antiga não impedem o reconhecimento do memorial, desde que os derechos dos confrontantes sejam mantidos, permitindo a aceitação pelo INCRA.
Técnica SID: PJA
Procedimentos em caso de alterações de área
Alterações na área de um imóvel rural, especialmente aquelas que impactam registros, matrículas ou averbações, envolvem etapas bem definidas no marco do Decreto nº 4.449/2002. O foco desses procedimentos é garantir a fidedignidade das informações cadastrais, a segurança jurídica e o respeito às normas técnicas estabelecidas pelo INCRA. Fique atento: cada alteração demanda uma sequência de comprovações documentais e técnicas, em especial o certificado do INCRA, que assume papel central nas transformações cadastrais.
Quando se fala em certificação e identificação de imóveis rurais após modificações de área, o ponto de partida será sempre a regularidade do memorial descritivo — que, obrigatoriamente, deve conter dados específicos georreferenciados e ser elaborado por profissional habilitado. Acompanhe nos dispositivos abaixo todos os detalhes, redações e obrigações relacionadas.
Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos.
Aqui, destaca-se que, nos casos de alteração de área, os custos considerados são aqueles exigidos pelo INCRA para fornecer a devida certificação dos trabalhos técnicos. Ou seja, a certificação do memorial descritivo que detalha os novos limites do imóvel rural pode envolver cobrança de taxas, diretamente relacionadas aos procedimentos oficiais.
Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º.
É importante notar que, mesmo nos casos em que há previsão de isenção de taxas, isso não retira do proprietário a responsabilidade de custear a medição do imóvel rural. Essa atividade deve seguir padrões detalhados no art. 9º do próprio decreto — padrões que exigem o envolvimento de profissional habilitado e respeito à precisão técnica.
Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
Nesse artigo, vê-se o procedimento obrigatório: depois de qualquer alteração de área, torna-se necessária a elaboração de um novo memorial descritivo. Esse documento precisa ter precisão técnica (georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro) e trazer a ART do profissional responsável. O objetivo é impedir dúvidas ou conflitos quanto aos limites atualizados do imóvel rural.
§ 1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
Após mudanças de área, o INCRA atua como fiscalizador. Ele verifica se a nova “poligonal” (o perímetro, na linguagem técnica) não se sobrepõe a outros imóveis já cadastrados. Só depois dessa certificação será possível prosseguir para modificações no registro ou matrícula do imóvel rural.
§ 2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
Uma armadilha comum em provas é acreditar que o certificado do INCRA confirma a propriedade do imóvel. Fique atento: o certificado apenas indica que os limites e dados do memorial atendem aos requisitos técnicos e não se sobrepõem a outros imóveis, mas não valida a titularidade do domínio.
§ 3º Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subsequentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
Na primeira vez em que um imóvel rural tem seu memorial descritivo apresentado, algumas flexibilidades são permitidas, sempre que respeitados os direitos dos confrontantes (os proprietários dos imóveis vizinhos). Mas, caso ocorram novas alterações de área e sejam necessários outros memoriais, estes precisarão ser rigorosamente compatíveis com o registro da primeira apresentação, salvo nos casos de exceções legais expressas.
§ 4º Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
Aqui está um ponto de prevenção de conflitos: mesmo que haja diferenças nos dados de área entre o memorial georreferenciado novo e a matrícula anterior, desde que os confrontantes concordem e seus direitos estejam preservados, essas discrepâncias não impedem a atualização do cadastro. O foco é a concordância entre vizinhos e o atendimento ao padrão técnico do novo memorial.
§ 5º O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
Em caso de efetiva alteração de área — por exemplo, após retificação, desmembramento ou unificação — o procedimento correto leva à abertura de nova matrícula, com encerramento da anterior. Tudo isso sob responsabilidade formal do interessado, que precisa declarar, com firma reconhecida, que respeitou os direitos dos confrontantes e apresentar todos os documentos exigidos: certificado do INCRA, CCIR, prova de quitação do ITR, entre outros.
§ 6º A documentação prevista no § 5º deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.
A exigência da assinatura dos confinantes, atestando que os limites do imóvel estão corretos, é fundamental. Isso reforça a segurança jurídica, previne litígios futuros e deixa clara a participação de todos os vizinhos diretos no processo de atualização cadastral decorrente de alteração de área.
§ 7º Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.
Ao optar por lavrar a declaração dos confrontantes em escritura pública, o interessado antecipa a produção de prova para eventual necessidade judicial ou administrativa. É um reforço ao procedimento, que pode ser útil principalmente em situações em que conflito de limites pode ser questionado futuramente.
§ 8º Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1º, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973.
Se, por qualquer motivo, o interessado não conseguir obter as assinaturas dos confinantes, o processo segue para o registro. Nesse caso, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 6.015, o que envolve notificações e eventual manifestação formal dos confrontantes, tudo para que não haja prejuízo a direitos de terceiros.
§ 9º Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.
O certificado do INCRA é sempre indispensável. Nenhuma alteração de área, para fins de atualização do registro, será admitida sem o respaldo desse certificado. Em provas, fique atento às tentativas de omitir essa etapa — qualquer alternativa que sugira flexibilização nesta exigência estará errada.
§ 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada.
Há uma única hipótese de dispensa da declaração de confinantes: quando se tratar de regularização de áreas públicas (União ou INCRA), desde que a declaração venha acompanhada do atestado de que o memorial apresentado refere-se apenas ao perímetro originário. Em qualquer outro caso, a apresentação da declaração persiste como obrigatória.
Cada etapa nesse procedimento visa tornar transparente, rastreável e seguro o processo de alteração cadastral após mudanças de área do imóvel rural. O rigor dos documentos e certificações protege o direito dos vizinhos, confirma a regularidade técnica dos limites e proporciona clareza para o registro imobiliário. Essa sequência de obrigações é muito cobrada em detalhes nas provas — repare, sobretudo, nos pontos exatos de exigência e nos casos de dispensa devidamente previstos.
Questões: Procedimentos em caso de alterações de área
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do memorial descritivo por parte do INCRA garante a propriedade do imóvel e a exatidão dos limites.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de alteração de área, é responsabilidade do proprietário custear a medição do imóvel rural, mesmo que haja isenção de taxas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após uma alteração de área, um novo memorial descritivo é necessário para caracterizar as modulações no registro do imóvel rural, e esse documento deve ser elaborado por um profissional habilitado.
- (Questão Inédita – Método SID) A divergência entre os dados de área do novo memorial georreferenciado e os da matrícula anterior impede a atualização do cadastro, independentemente da concordância dos confinantes.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações em que a retificação envolve áreas da União ou do INCRA, a declaração dos confinantes é desnecessária para o procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Sempre que houver uma alteração na área de um imóvel rural, a certificação do memorial descritivo pelo INCRA é dispensável, conforme normas gerais de registro.
Respostas: Procedimentos em caso de alterações de área
- Gabarito: Errado
Comentário: A certificação do INCRA indica apenas que os limites do memorial atendem às exigências técnicas e não se sobrepõem a outros imóveis cadastrados, mas não valida a propriedade do domínio do imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A isenção de taxas prevista não dispensa o proprietário de arcar com os custos da medição, que deve ser realizada conforme os requisitos técnicos estabelecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto que após qualquer alteração de área, um novo memorial descritivo deve ser criado e deve estar de acordo com as exigências técnicas, elaborado por um profissional que possua a Anotação de Responsabilidade Técnica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Discrepâncias de área não serão opostas ao novo memorial sempre que houver concordância entre os confrontantes e seus direitos forem respeitados, permitindo assim a atualização do cadastro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, quando a retificação é relativa a áreas públicas e acompanhada da devida declaração, a exigência de declarações dos confinantes é dispensada, sendo essa a única exceção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A certificação do memorial descritivo pelo INCRA é imprescindível para qualquer alteração de área, sendo esta norma inegociável para a atualização do registro.
Técnica SID: SCP
Prazos para georreferenciamento e exigências registrárias (art. 10)
Prazos graduais conforme área do imóvel
O Decreto nº 4.449/2002, no art. 10, define prazos específicos para que os imóveis rurais sejam identificados segundo o georreferenciamento exigido nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973. Essa medida tem objetivo de garantir segurança jurídica quanto à delimitação das áreas rurais, prevenindo sobreposições, disputas e regularizando de maneira gradual a identificação física dos imóveis em todo o território nacional.
Atenção para a lógica: quanto maior a área do imóvel rural, menor o prazo para sua regularização, pois essas propriedades, em geral, apresentam maior risco de conflitos e impactos fundiários. Repare como a norma faz uma gradação detalhada, com sete faixas de área e prazos diferentes. Esse nivelamento exige do candidato a prova a memorização literal dos tamanhos e dos respectivos períodos, pois variações mínimas podem ser exploradas pelas bancas.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:
-
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
-
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
-
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
-
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
-
V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
-
VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
-
VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
Observe que o decreto trabalha cuidadosamente com as faixas de área, definindo os cortes em 5.000 ha, 1.000 ha, 500 ha, 250 ha, 100 ha e 25 ha. A cada redução de tamanho, o intervalo de tempo entre os prazos aumenta, começando por um prazo curtíssimo (noventa dias) para grandes áreas, até vinte anos para pequenas propriedades – um escalonamento pensado para dar prioridade à regularização das regiões mais vastas.
Repare nas expressões exatas: “área de cinco mil hectares, ou superior”, “mil a menos de cinco mil hectares”, “duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares” e assim por diante. Essas faixas não se sobrepõem e são excludentes entre si. O detalhe de “menos de” é especialmente importante para evitar pegadinhas em alternativas de concurso.
Quer um exemplo prático? Imagine um imóvel rural com 1.200 hectares: ele será enquadrado na alínea II (“mil a menos de cinco mil hectares”), tendo o prazo de um ano para cumprimento da identificação georreferenciada. No entanto, um imóvel com 950 hectares cairá no inciso III, com prazo de cinco anos. Veja, então, como pequenas variações determinam prazos bem diferentes.
Em situações típicas de prova, pode-se testar sua atenção ao texto ao trocar “menos de” por “igual ou superior a” ou alterar o prazo (por exemplo, atribuir dez anos à faixa de 1.000 a 5.000 ha, quando o prazo correto é um ano). São detalhes que mudam completamente o sentido da resposta.
Lembre-se: a exigência de identificação só será aplicada após o decurso desses prazos, sempre a contar da data-base estabelecida pelo próprio decreto (em regra, 20 de novembro de 2003, conforme veremos em outro dispositivo). Confira, sempre, o tamanho exato do imóvel e relacione com a faixa e o tempo correspondentes.
Dominar essa gradação literal protege você dos “erros de troca de colunas” (“marcar prazo de 90 dias para fazenda de 4.000 ha”, por exemplo). O segredo é ler com calma os limites de área e afirmar: “cinco mil hectares ou superior? Noventa dias. Mil a menos de cinco mil? Um ano” — repita esse raciocínio até internalizar a lógica.
Outro ponto importante: a obrigação de apresentação da identificação ocorre nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência do imóvel rural. Ocorreu uma dessas operações? Verifique se o prazo da faixa já foi atingido para exigir o georreferenciamento.
Imagine também um cenário inverso, comum em questões de Verdadeiro ou Falso: “Para imóvel rural de 20 hectares, é exigível a identificação após transcorridos dezesseis anos.” O erro aqui é sutil: para área inferior a vinte e cinco hectares, o prazo é de vinte anos, não dezesseis.
Observe ainda que, sempre que estiver revisando ou lendo esse artigo para provas, cuidar da literalidade das faixas, lembrar que as áreas são tratadas sempre em hectares, e reforçar a correspondência exata entre tamanho e prazo são atitudes que podem garantir aquele ponto precioso na sua aprovação.
Questões: Prazos graduais conforme área do imóvel
- (Questão Inédita – Método SID) Para imóveis rurais com área superior a cinco mil hectares, a exigência de identificação georreferenciada deve ser cumprida em até noventa dias a partir da data-base estabelecida pelo decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de identificação para imóveis rurais com área de quinhentos hectares é de dez anos, conforme o estabelecido pelo Decreto nº 4.449/2002.
- (Questão Inédita – Método SID) As propriedades rurais com área inferior a vinte e cinco hectares têm um prazo de até vinte anos para se adequarem ao georreferenciamento exigido pelo decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a identificação georreferenciada de um imóvel rural com 950 hectares é de cinco anos, conforme as normas do Decreto nº 4.449/2002.
- (Questão Inédita – Método SID) Para um imóvel rural com área de 4.000 hectares, o prazo para cumprimento da exigência de identificação georreferenciada é de um ano.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 4.449/2002, as áreas de 250 hectares exigem identificação georreferenciada após um prazo de dez anos.
Respostas: Prazos graduais conforme área do imóvel
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de noventa dias é o correto para imóveis com área de cinco mil hectares ou superior, conforme determinado pelo Decreto nº 4.449/2002. A medida garante a regularização em um intervalo curto para áreas maiores, consideradas mais suscetíveis a conflitos fundiários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para imóveis entre quinhentos e mil hectares é de cinco anos, e não de dez anos. Essa especificidade é crucial para evitar confusões e garantir que os imóveis sejam regularizados dentro dos prazos adequados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de vinte anos é correto para propriedades com área inferior a vinte e cinco hectares, conforme a gradação estabelecida no Decreto nº 4.449/2002. Este escalonamento busca priorizar a regularização de áreas maiores, que costumam ter maior risco de disputas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O imóvel com 950 hectares se enquadra na faixa de quinhentos a mil hectares, que possui um prazo de cinco anos. Essa relação direta entre a área do imóvel e o prazo é fundamental para garantir a correta regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é correta; imóveis entre mil e cinco mil hectares têm um prazo de um ano para a identificação, conforme preconizado pelo decreto. Isso reflete a lógica de prevenção de conflitos fundiários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A faixa de área de 250 hectares a menos de 500 hectares possui um prazo de dez anos para cumprimento, mas a possibilidade de confusão está na referência ao prazo total, pois o devido prazo é encarado como um todo e deve ser bem memorizado nas faixas corretas.
Técnica SID: PJA
Restrições à prática de atos registrais sem identificação adequada
O Decreto nº 4.449/2002 trouxe regras precisas sobre a identificação dos imóveis rurais para fins registrais, especialmente quando há situações de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência. O ponto central está no art. 10, que determina os prazos obrigatórios, conforme o tamanho do imóvel, para que a identificação através de memorial descritivo georreferenciado seja exigida nos registros públicos.
Essa exigência não é apenas burocrática: serve para garantir segurança jurídica e transparência quanto aos limites e à situação do imóvel. Vários erros em concursos decorrem justamente do desconhecimento dos prazos e das consequências caso não sejam cumpridos. Grave que, após esses prazos, o oficial do registro não pode praticar certos atos se não houver a devida identificação georreferenciada.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
Leia com bastante atenção esse quadro de prazos. Note que a exigência da identificação — isto é, o memorial descritivo com georreferenciamento, conforme o art. 9º — depende do tamanho do imóvel. Cada faixa de área possui um prazo de carência próprio, contado a partir de referência legal (ver § 3º, adiante). Somente após o fim desses prazos, será obrigatória a identificação para registro de atos como desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer transferência.
Uma dúvida comum é: “O que acontece se não cumprir essa regra no prazo adequado?”. O próprio Decreto deixa claro que, vencido o prazo, o registrador fica impedido de praticar determinados atos relacionados à matrícula do imóvel rural, até que a identificação seja feita nos termos legais. Observe abaixo:
§ 2º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II – transferência de área total;
III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
Esse parágrafo exige leitura minuciosa. “Fica defeso ao oficial do registro de imóveis” significa que o registrador está legalmente proibido de praticar os atos especificados, se não houver a identificação georreferenciada exigida. Os atos vedados são: desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência de área total, criação de nova descrição do imóvel ou alteração da descrição, seja por via judicial ou administrativa.
Note a abrangência: a restrição vale tanto para procedimentos voluntários (como venda ou divisão amigável entre particulares) quanto para determinações judiciais ou administrativas. Repare ainda que o Decreto menciona expressamente os incisos I a IV do caput — isto é, os imóveis maiores, que possuem prazos de 90 dias, 1 ano, 5 anos e 10 anos, respectivamente.
“Mas e os imóveis de área menor, como fica?” Para os demais incisos (V, VI e VII), a obrigatoriedade da identificação segue os prazos próprios previstos para cada faixa de área, sendo que a prática dos atos registrais fica igualmente condicionada ao cumprimento dessa exigência ao final dos respectivos prazos.
Agora, repare que a contagem desses prazos não começa quando você entrega o papel no cartório, nem da publicação do Decreto, e sim de uma data certa, definida no texto:
§ 3º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.
Assim, todos os prazos — tanto para imóveis grandes quanto pequenos — têm início em 20 de novembro de 2003, independentemente da data do requerimento de registro, transação, inventário, sentença ou outro fato. Com isso, o aluno precisa calcular corretamente o término do prazo para cada faixa de área.
Um exemplo prático ajuda a fixar: imagine um imóvel rural com 600 hectares. Segundo o inciso III do art. 10, o prazo para a identificação obrigatória é de cinco anos. Basta somar cinco anos a partir de 20 de novembro de 2003. A partir do término desse prazo, caso não haja o memorial descritivo com georreferenciamento em conformidade com o art. 9º, o cartório está impedido de registrar qualquer desmembramento, remembramento, transferência de área total ou criação/alteração de descrição vinculada a esse imóvel.
Isso significa que, mesmo que as partes estejam de acordo, mesmo que haja ordem judicial, se não cumprir a formalidade cadastral-georreferenciada, o oficial de registro deve recusar o ato. Essa regra busca evitar fraudes, duplicidade de áreas e incertezas sobre a titularidade ou os limites da propriedade rural.
Outro detalhe importante está no próprio texto: “até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto”. Ou seja, o bloqueio não é definitivo: basta regularizar e o registrador pode praticar normalmente os atos registrais. Não se deixe enganar por questões que tentem inverter essa lógica ou insinuem que o cartório pode agir sem a identificação georreferenciada exigida.
Fique atento também para não confundir: essas restrições se aplicam a atos posteriores ao prazo estabelecido, e não antes dele. Antes do fim do prazo, a regra é que tais atos ainda podem ser praticados sem a necessidade da identificação prevista.
Essas exigências, apesar de técnicas, caem muito em provas — principalmente em questões de certo ou errado que modificam prazos, áreas mínimas, ou tentam confundir o aluno quanto ao alcance da vedação.
Por fim, vale destacar que, em projetos de assentamento da reforma agrária, existe regra específica para o cálculo da área considerada, conforme prevê o Decreto, mas esse detalhamento foge ao escopo do tópico atual.
Questões: Restrições à prática de atos registrais sem identificação adequada
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de identificação por meio de memorial descritivo georreferenciado é necessária para a realização de atos registrais como desmembramento e remembramento de imóvel rural apenas após o cumprimento de determinados prazos, que variam de acordo com a área do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro de imóveis pode praticar atos como a transferência da totalidade da área do imóvel rural, independentemente de ter sido feita a identificação georreferenciada, desde que a área do imóvel esteja abaixo de 250 hectares.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de cinco anos para a identificação georreferenciada é exigido para imóveis que possuem área de quinhentos a menos de mil hectares, sendo obrigatória a sua observância para qualquer ato de registro relacionado a esses imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos para a identificação georreferenciada dos imóveis rurais inicia-se a partir da entrega dos documentos no cartório, sem depender de um marco temporal específico estabelecido pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de atos registrais como remembramento e parcelamento de imóveis é permitida sem a identificação georreferenciada enquanto o prazo estipulado não tiver expirado.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo após os prazos para georreferenciamento, o bloqueio à prática de atos registrais permanece indefinidamente, independentemente da regularização da situação do imóvel.
Respostas: Restrições à prática de atos registrais sem identificação adequada
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de identificação é uma condição prévia para que sejam realizados atos registrais, e isso está diretamente relacionado ao tamanho do imóvel, conforme os prazos estabelecidos pelo decreto. A correta identificação assegura a segurança jurídica dos registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Após o vencimento dos prazos estipulados, o oficial fica impedido de praticar atos registrais, incluindo a transferência da totalidade da área, até que a identificação do imóvel esteja regularizada. Esta regra se aplica independentemente do tamanho da área e é de suma importância para a segurança dos registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de cinco anos se aplica especificamente à faixa de área mencionada e, após este período, a ausência do memorial descritivo impede a prática de atos registrais, reforçando a necessidade de identificação adequada do imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme estipulado pelo decreto, a contagem dos prazos se inicia a partir de uma data específica, que é 20 de novembro de 2003, e não da entrega de documentos. Essa data é essencial para o correto cálculo do término dos prazos para cada faixa de área.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, até o término do prazo estabelecido pelo decreto, os oficiais podem realizar os atos registrais sem a obrigatoriedade da identificação georreferenciada, servindo esta exigência apenas como uma condição a ser cumprida após o prazo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação à realização de atos registrais é temporária e pode ser revertida mediante a adequação da identificação georreferenciada, conforme previsto no decreto. Assim, basta que a formalidade seja atendida para que os atos possam ser praticados novamente.
Técnica SID: PJA
Regras específicas para assentamentos de reforma agrária
No contexto do georreferenciamento e das exigências para registro de imóveis rurais, o Decreto nº 4.449/2002 traz um cuidado especial quando se trata de assentamentos relacionados à reforma agrária. A legislação reconhece que o tratamento dos assentamentos precisa acompanhar regras próprias devido à sua natureza e aos objetivos sociais envolvidos. Entender essas regras específicas é fundamental para evitar interpretações equivocadas em provas e na prática.
Para os assentamentos de reforma agrária, a identificação da área do imóvel rural não seguirá necessariamente o mesmo padrão adotado para outros imóveis, especialmente quanto ao cálculo da área considerada para o processo de desmembramento. Nesses casos, o que será observado é a área de cada parcela individual a ser desmembrada, e não a área total original do imóvel. Essa diferenciação tem um impacto direto na forma como são aplicados os prazos e obrigações do art. 10 do Decreto.
Acompanhe atentamente o dispositivo, marcando as palavras-chave: o texto é sucinto, mas detalha o critério determinante para o procedimento nesses casos. Observe como a expressão “considerará a área da parcela a ser desmembrada” modifica o enquadramento legal dos assentamentos diante das exigências para o registro fundiário.
Art. 10. (…)
§ 4º Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.311, de 15/3/2018)
A frase “a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada” significa que, em vez de tomar como referência a área global do imóvel rural original (que seria o padrão para outros imóveis), o procedimento para assentamentos se baseia apenas na área individual de cada parcela a ser transferida ou registrada. Essa distinção é um fator que pode ser alvo de pegadinhas em concursos, especialmente em questões de múltipla escolha ou assertivas de certo e errado.
Pense no seguinte cenário: se um projeto de assentamento divide um imóvel rural em diversas pequenas parcelas, cada uma dessas parcelas será considerada individualmente para aplicação das exigências do art. 10. Isso garante mais flexibilidade e adequação ao objetivo da reforma agrária, que é justamente promover o acesso à terra de forma parcelada para diversas famílias.
Fique atento a detalhes como “identificação exigida neste artigo” e “área da parcela a ser desmembrada”. São expressões que direcionam a leitura do candidato e ajudam a identificar quando a regra geral cede lugar à previsão específica dos assentamentos. Questões de prova podem trocar a ordem dos termos ou confundir “área total” com “parcela individual”, pedindo atenção redobrada ao texto literal.
Por fim, vale reforçar: a aplicação dessa regra ocorre apenas nos projetos de assentamento da reforma agrária. Em outros tipos de operações fundiárias – como desmembramentos comuns, parcelamentos e remembramentos que não sejam voltados à reforma agrária –, a área considerada permanece a área total do imóvel.
Esse detalhe legal protege o processo de reforma agrária e garante agilidade e precisão no registro das novas parcelas criadas. Ao dominar essa distinção, o candidato ganha segurança para responder questões interpretativas e evita armadilhas que muitas vezes aparecem com a mudança de pequenos termos ou a troca entre “área global” e “área da parcela”. Mantenha sempre a literalidade e analise cada palavra-chave na hora da prova.
Questões: Regras específicas para assentamentos de reforma agrária
- (Questão Inédita – Método SID) Nos assentamentos de reforma agrária, a área considerada para o registro e desmembramento é a área total do imóvel rural original, independente do número de parcelas a serem criadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O georreferenciamento de imóveis rurais para assentamentos de reforma agrária deve seguir os mesmos critérios aplicáveis a outros tipos de imóveis rurais, sem considerar particularidades específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das regras do Decreto nº 4.449/2002 para assentamentos de reforma agrária é limitada apenas aos projetos que utilizam parcelamento da propriedade para finalidade de reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos projetos de assentamento da reforma agrária, a consideração da área a ser desmembrada traz benefícios, pois prioriza a individualização das parcelas para famílias.
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo da área a ser desmembrada nos assentamentos de reforma agrária deve ser realizado com base na área total do imóvel rural, conforme a norma aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as regras para assentamentos de reforma agrária, a identificação da área a ser desmembrada deve observar requisitos diferentes da prática típica para outros imóveis.
Respostas: Regras específicas para assentamentos de reforma agrária
- Gabarito: Errado
Comentário: Nos assentamentos de reforma agrária, a legislação determina que a identificação da área a ser registrada considera a área de cada parcela individual a ser desmembrada, e não a área total do imóvel original. Isso garante uma adaptação aos objetivos da reforma agrária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O georreferenciamento para assentamentos de reforma agrária possui regras específicas que visam considerar a área de cada parcela individual, divergindo assim dos critérios aplicáveis a outros imóveis rurais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 4.449/2002 estabelece que as regras específicas para assentamentos de reforma agrária se aplicam somente a projetos que visam à reforma agrária, o que confere maior flexibilidade ao processo de registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Ao considerar a área da parcela a ser desmembrada em projetos de assentamento da reforma agrária, a norma visa garantir que o processo de reforma possibilite um acesso mais justo à terra, atendendo a um objetivo social fundamental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que, para os assentamentos de reforma agrária, deve-se considerar a área de cada parcela a ser desmembrada, não a área total do imóvel, o que modifica as práticas comuns de registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que, em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação da área deve focar na parcela individual a ser desmembrada, diferentemente do procedimento que considera a totalidade da área em outros contextos de registro.
Técnica SID: SCP
Procedimentos de retificação e cancelamento de matrículas (arts. 11 a 14)
Retificação administrativa e judicial das matrículas
A retificação de matrículas de imóveis rurais é um tema recorrente e de grande relevância nos procedimentos de regularização fundiária. O Decreto nº 4.449/2002, em seus artigos 11 a 14, detalha como essa retificação pode ocorrer, estabelecendo fundamentos tanto para a via administrativa quanto para a via judicial, especialmente quando o interesse público está envolvido. Aqui, você vai entender como o procedimento se aplica, quais são suas limitações e os papéis dos diferentes órgãos nessa rotina. Atenção ao uso dos termos “retificação” e “cancelamento”, pois são institutos distintos e possuem requisitos próprios.
Vamos começar interpretando, linha por linha, o que cada dispositivo determina, ressaltando palavras-chave que costumam levar candidatos ao erro em provas objetivas, principalmente em bancas como CEBRASPE, que trocam termos ou alteram a ordem dos procedimentos. Mantenha o foco na literalidade e observe as competências e os limites envolvidos.
Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8º-A da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, e objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8º-A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os arts. 1º e 5º da Lei nº 6.739, de 1979, fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.
No art. 11, o foco é a retificação administrativa aplicável quando a alteração de áreas ou limites, feita por registro, ocasiona indevida transferência de terras públicas. O objetivo é “apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores”. Isso significa que o procedimento é voltado à correção de distorções que possam ter beneficiado particulares em detrimento do patrimônio público.
É fundamental perceber que se fala em requerimento direto ao oficial do serviço registral. Ou seja, a iniciativa pode ser tomada administrativamente, sem necessidade de processo judicial, mas sempre atentando-se à competência residual do Corregedor-Geral para agir de ofício ou mediante provocação, tal como previsto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 6.739/1979. Assim, mesmo que a rotina pareça exclusivamente administrativa, o poder de fiscalização judiciária permanece.
- Destaque para o termo literal: “objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores”. Questões podem trocar “apenas” por “também”, alterando por completo o sentido.
- Importante: a expressão “seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8º-A” delimita a prioridade procedimental, mas não exclui outras possibilidades em caso de necessidade.
Art. 12. O pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8º-B da Lei nº 6.739, de 1979, não suprime as competências de ofício e por provocação que os arts 1º e 5º da mesma Lei fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, e será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8º-A da mesma Lei.
Aqui, diferentemente do art. 11, o procedimento trata do cancelamento administrativo tanto da matrícula quanto do registro, previsto no art. 8º-B da Lei nº 6.739/1979. O cancelamento é adotado quando não for possível atuar pelo requerimento do art. 8º-A, ou seja, quando a simples retificação não resolve a situação (um exemplo seria a constatação de registro absolutamente nulo de pleno direito).
Palavras como “não suprime as competências de ofício e por provocação” reforçam que a autoridade do Corregedor-Geral da Justiça ainda se mantém mesmo nesse procedimento. O aluno deve ter máxima atenção: cancelamento administrativo não é automático nem suprime a possibilidade de via judicial ou iniciativa do próprio Corregedor-Geral.
- Questão recorrente: confundir “retificação” (art. 11) – que busca apenas a reversão para a situação anterior – com “cancelamento” (art. 12), uma medida mais drástica.
- Palavra-chave: “não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8º-A” – ou seja, o cancelamento tem caráter subsidiário ou residual.
Art. 13. Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, será competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a Lei nº 6.739, de 1979, o juiz federal da seção judiciária a que as leis processuais incumbirem o processamento e julgamento da causa.
No art. 13 está a disciplina sobre a competência judicial nos casos de interesse da União, suas autarquias e fundações. O artigo é objetivo: nesses casos, o pedido de cancelamento de matrícula ou registro previsto pela Lei nº 6.739/1979 será examinado pelo juiz federal da seção judiciária competente.
O termo “será competente” indica competência absoluta, não relativa. Perceba que o texto não abre exceção para atuação de juiz estadual se houver interesse da União, autarquias ou fundações: a matéria é sempre federal.
- Detalhe que derruba candidatos: trocar o “juiz federal da seção judiciária” por “juiz da comarca” ou por “Corregedor-Geral da Justiça do Estado” altera totalmente o comando da norma para esse caso específico.
Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos arts 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 6.739, de 1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio.
O art. 14 trata da vedação à repetição do registro objeto de retificação ou cancelamento. O comando normativo é restritivo: “não poderá ser realizado novamente”. Existe uma única exceção: se houver “expressa autorização do ente público titular do domínio”. Aqui, domínio significa a titularidade efetiva sobre o imóvel, não apenas a posse.
Veja que “expressa autorização” não admite presunção ou interpretação ampliativa – deve ser um ato explícito e formal do ente público, reforçando o caráter protetivo do patrimônio público em relação ao risco de reincidência de fraudes ou irregularidades.
- Exemplo prático: Se um registro foi cancelado por fraude, não basta novo requerimento para refazer o ato. Deve haver permissão expressa do ente público que detém o domínio.
Antes de encerrar, reflita nos pontos de maior incidência em provas:
- Requisição de retificação é via administrativa, mas não exclui o poder do Corregedor-Geral por ofício ou provocação (TRC).
- Cancelamento administrativo ocorre quando a retificação não é possível, e sua adoção não exclui, também, a competência do Corregedor-Geral (SCP – cuidado com alterações sutis entre os termos “retificação” e “cancelamento”).
- Nos casos de interesse federal, só o juiz federal tem competência (TRC).
- A repetição de registro retificado ou cancelado depende sempre de autorização expressa do ente público (PJA – não confunda termos abertos como “poderá ser permitido”, que não existem na redação legal).
Dominar esses dispositivos exige atenção máxima ao texto. Pequenas diferenças de vocabulário ou de competência fazem toda a diferença na resposta correta. Pratique lendo os artigos repetidamente e destacando, sempre que possível, as palavras que restringem ou qualificam cada procedimento.
Questões: Retificação administrativa e judicial das matrículas
- (Questão Inédita – Método SID) A retificação administrativa de matrícula de imóveis rurais será aplicada nas situações em que a alteração de área promovida pelo registro ocasiona a transferência indevida de terras públicas, e tem como objetivo a reversão para os limites anteriores do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento administrativo da matrícula de um imóvel pode ser realizado sempre que não for necessário um procedimento formal de retificação, o que implica que o processo é automático e não depende de autorização do Corregedor-Geral.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos que envolvem o interesse da União, o pedido de cancelamento de matrícula deve ser examinado exclusivamente por juiz federal, sendo impraticável a ação de juiz estadual nesse âmbito.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação à realização de um registro que já tenha sido retificado ou cancelado exige apenas que existam registros que preencham as condições normais administrativas, não sendo necessária autorização expressa do ente público titular do domínio.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de retificação administrativa de matrícula é de iniciativa exclusivamente judicial, não permitindo que o interessado faça um requerimento diretamente ao oficial do serviço registral.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento administrativo de matrícula é a única forma de corrigir registros considerados nulos, sem a necessidade de uma ordem judicial.
Respostas: Retificação administrativa e judicial das matrículas
- Gabarito: Certo
Comentário: A retificação administrativa é especificamente voltada para corrigir distorções que possam ter favorecido a particulares em detrimento do patrimônio público, revertendo o registro aos limites anteriores. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cancelamento administrativo é adotado apenas quando não é possível a retificação, mas não é um processo automático e não dispensa a competência do Corregedor-Geral. A afirmativa é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao estabelecer que, em casos de interesse da União e de suas autarquias, apenas o juiz federal possui competência para examinar tais pedidos, portanto, a alternativa é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a norma estipula que a repetição de um registro retificado ou cancelado somente pode ocorrer com a autorização expressa do ente público, o que significa que a afirmação falha ao omitir essa exigência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A correta interpretação indica que o procedimento de retificação pode ser iniciado administrativamente por meio de requerimento ao oficial do registro, contrariando a afirmação. Portanto, a questão está errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O cancelamento administrativo é uma medida subsidiária e não é a única forma de corrigir um registro nulo, além disso, a ação judicial pode ser necessária dependendo das circunstâncias. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: SCP
Competência para cancelamento de registros
Você sabia que, no contexto dos imóveis rurais, a legislação prevê procedimentos específicos tanto para a retificação quanto para o cancelamento administrativo da matrícula e do registro, e que a competência para julgar é determinada por regras claras e literais? Dominar esses dispositivos é fundamental para não errar em provas que cobram detalhes sobre a atuação judicial e administrativa neste tema.
Vamos detalhar os dispositivos do Decreto nº 4.449/2002, que tratam exatamente da competência para cancelamento de registros, conforme os artigos 11, 12 e 13. Observe como cada artigo define, de modo categórico, quem pode atuar nesses procedimentos e em quais situações.
Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8º-A da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, e objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8º-A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os arts. 1º e 5º da Lei nº 6.739, de 1979, fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.
Este artigo trata basicamente da retificação administrativa: ela pode acontecer quando uma alteração feita no registro resulta em transferência irregular de terras públicas. A intenção é restaurar a situação original. Quem deve iniciar esse pedido é o interessado, diretamente ao oficial do serviço registral responsável pelo imóvel. No entanto, fique atento: mesmo com esse procedimento, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado continua com suas competências, seja por iniciativa própria (de ofício) ou a pedido das partes (por provocação).
Repare especialmente no comando “seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8º-A” e na expressão “não suprime as competências de ofício e por provocação” — são pontos decisivos para quem busca precisão na resolução de questões sobre competência.
Art. 12. O pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8º-B da Lei nº 6.739, de 1979, não suprime as competências de ofício e por provocação que os arts 1º e 5º da mesma Lei fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, e será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8º-A da mesma Lei.
O artigo 12 deixa claro que, quando não for possível fazer o requerimento de retificação previsto no art. 8º-A, existe um caminho: o pedido de cancelamento administrativo (art. 8º-B da Lei nº 6.739/1979). Mas, atenção: mesmo nesse caso, as atribuições do Corregedor-Geral da Justiça permanecem intocadas, tanto por iniciativa própria quanto por solicitação de terceiros. Isso significa que o interesse público na regularidade fundiária permanece protegido por essa supervisão superior.
Observe que a expressão “não suprime as competências de ofício e por provocação” reforça a presença constante do Corregedor-Geral como instância decisiva nestas situações. Fique atento a esse detalhe na hora de interpretar questões objetivas: muitas vezes, a banca testa se o candidato nota que não há exclusividade de atuação para nenhum órgão isolado.
Art. 13. Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, será competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a Lei nº 6.739, de 1979, o juiz federal da seção judiciária a que as leis processuais incumbirem o processamento e julgamento da causa.
Este artigo traz uma exceção importante, especialmente relevante em provas: quando o assunto envolver interesses da União, de autarquias federais ou fundações federais, a competência para examinar o pedido de cancelamento passa a ser do juiz federal da seção judiciária competente, de acordo com as regras do processo civil. Isso significa que, além das competências administrativas e estaduais, surge a figura do juiz federal em situações específicas de interesse federal.
Você percebe o detalhe? A mudança de competência depende da parte interessada. Se envolver fundamento federal (União, autarquias ou fundações), o pedido vai para a Justiça Federal. Caso contrário, a regra segue a atuação do oficial registral/local e do Corregedor-Geral da Justiça estadual.
Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos arts 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 6.739, de 1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio.
O artigo 14 fecha o ciclo dos procedimentos, trazendo uma regra que é verdadeira pegadinha em provas: qualquer registro que tenha sido retificado ou cancelado com base nos dispositivos citados (arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 6.739/1979) não pode ser restabelecido, a não ser que exista autorização expressa do titular do domínio público. Ou seja, é a literalidade da norma que impede a revalidação automática desses registros, reforçando o caráter protetivo do patrimônio público.
Se você reparar na expressão “exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio”, está diante de uma exceção que costuma confundir candidatos desatentos. Somente o ente público proprietário do imóvel pode liberar, em último caso, a realização de novo registro após retificação ou cancelamento.
- O procedimento depende da situação: retificação (art. 8º-A), cancelamento (art. 8º-B) ou até mesmo novos pedidos, cada qual com vias administrativas e judiciais específicas.
- A atuação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado é permanente, seja por ação própria ou por provocação das partes, exceto quando envolver o interesse federal, hipótese que desloca a competência para o juiz federal.
- Depois de cancelado ou retificado, não se pode fazer novo registro sem o aval formal do titular do domínio público.
Nesse conjunto de dispositivos, o detalhamento e a literalidade são essenciais. Ao resolver questões, sempre confira quem é o interessado, qual o tipo de pedido e veja, com atenção, a ressalva sobre a participação da União, autarquias ou fundações públicas. Assim, você escapa das armadilhas típicas de provas e garante domínio prático sobre a competência para o cancelamento de registros.
Questões: Competência para cancelamento de registros
- (Questão Inédita – Método SID) A retificação administrativa de matrícula e registro é uma medida que pode ser adotada para corrigir transferências indevidas de terras públicas, permitindo que o interessado faça um requerimento diretamente ao oficial de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de cancelamento administrativo da matrícula não pode ser solicitado quando houver a impossibilidade de requerer uma retificação administrativa do registro pelo interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência para a apreciação do pedido de cancelamento administrativo de registro não está atrelada à atuação do Corregedor-Geral da Justiça, que fica isento de avaliar esses pedidos por iniciativa própria.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz federal é competente para examinar o pedido de cancelamento de registro quando o interesse envolvido é da União, autarquias ou fundações federais, conforme as normas processuais vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que um registro é cancelado ou retificado, ele pode ser revalidado automaticamente sem a necessidade de autorização do ente público titular do domínio.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do oficial registral e do Corregedor-Geral é permanente e não se limita a um único processo, abrangendo tanto a retificação quanto o cancelamento de registros administrativos.
Respostas: Competência para cancelamento de registros
- Gabarito: Certo
Comentário: A retificação administrativa visa restaurar a situação anterior do imóvel em casos de alterações que resultem em transferências indevidas de terras públicas, e o procedimento é iniciado pelo interessado junto ao oficial registral, conforme disposto na norma.
Técnica SID: TRC - Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, quando não é possível realizar o requerimento de retificação administrativa, é justamente nesse contexto que se torna viável o pedido de cancelamento administrativo da matrícula. Portanto, a opção está incorreta.
Técnica SID: SCP - Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa explícito que as competências do Corregedor-Geral da Justiça continuam válidas, tanto por iniciativa própria (de ofício) quanto por provocação das partes, mesmo em casos de pedido de cancelamento administrativo. Logo, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: TRC - Gabarito: Certo
Comentário: O conteúdo normativo estabelece que, em casos que envolvem a União e suas autarquias, a competência para julgar os pedidos de cancelamento passa a ser do juiz federal competente, conforme as regras aplicáveis a esses casos. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA - Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que registros cancelados ou retificados não podem ser revalidados automaticamente, a menos que haja uma autorização expressa do ente público que detém a titularidade. Dessa forma, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: SCP - Gabarito: Certo
Comentário: A norma menciona claramente que as competências do oficial e do Corregedor-Geral para atuarem nos procedimentos de retificação e cancelamento são permanentes e independentes das circunstâncias, mostrando que essa atuação se estende a ambos os tipos de procedimentos. Assim, a afirmativa está correta.
Técnica SID: PJA
Autorizações necessárias para novos registros
A compreensão das autorizações exigidas para novos registros, especialmente em situações de retificação ou cancelamento de matrícula de imóveis rurais, é essencial para não se perder em detalhes que costumam cair em pegadinhas de prova. Os artigos 11 a 14 do Decreto nº 4.449/2002 são a base normativa que disciplina em quais condições que um registro retificado ou cancelado pode, ou não, ser realizado novamente. O foco do legislador foi restringir as possibilidades de reinscrição desses registros sem a permissão expressa do ente público titular do domínio.
Observe que essas autorizações acontecem em um contexto de correção (retificação) ou anulação (cancelamento) de registros, especialmente quando há transferência indevida de terras públicas. As competências para análise e decisão nesses processos estão muito bem delimitadas e envolvem tanto o serviço registral da comarca quanto órgãos da justiça estadual e federal, conforme o interesse envolvido. Olhe sempre com atenção para o termo “expressa autorização” presente na redação legal: esse é o ponto-chave que diferencia o que pode, ou não, ser feito após a retificação ou o cancelamento.
Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos arts 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 6.739, de 1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio.
A literalidade é clara: depois que um registro foi retificado ou cancelado conforme previsto em lei — ou seja, de acordo com os procedimentos dos arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 6.739/1979 —, não é permitido efetuar novo registro idêntico sem uma autorização formal e explícita (“expressa autorização”) do ente público que detém o domínio do imóvel. Não basta qualquer manifestação tácita ou silenciosa: a norma exige manifestação clara do ente responsável pelo domínio da terra (como a União, Estado, Município ou autarquia).
Esse comando normativo busca prevenir reincidências indevidas de registros que tenham sido alvo de correção ou cancelamento justamente para evitar fraudes ou regularizações indevidas de terras públicas. Ele também impede que atos administrativos ou judiciais já corrigidos possam ser reapresentados como se fossem títulos válidos sem o devido consentimento do titular público do domínio.
Agora, perceba que se o imóvel envolvido for de titularidade pública — como terras da União — apenas esse ente poderá autorizar a reinscrição. Não se trata de ato discricionário do registrador de imóveis, nem mesmo mera provocação a órgãos de controle. Precisa haver manifestação formal de quem, de fato, é o dono. Imagine a seguinte situação: houve uma retificação, corrigiu-se um erro que poderia afetar terras públicas, e depois alguém tentasse registrar de novo aquela mesma operação sem comunicar ou obter consentimento do titular público. A norma veda esse caminho, exigindo participação ativa e concordância expressa.
É por detalhes como esse que questões de concurso costumam trocar palavras como “expressa” por termos como “tácita” ou “implícita”, induzindo o candidato ao erro. O termo correto é “expressa autorização do ente público titular do domínio”.
Se, porventura, aparecer uma questão dizendo que após o cancelamento de matrícula, o registro poderá ser realizado novamente “desde que comunicado” o ente público, desconfie: não basta comunicar. O que se exige é autorização expressa — e isso precisa estar documentado.
É importante reforçar que esta regra se aplica apenas aos registros retificados ou cancelados conforme os arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 6.739/79, dispositivos específicos para reversão ou anulação de atos que tenham promovido indevidamente a transferência de terras públicas.
- Após retificação ou cancelamento, não é automática a possibilidade de novo registro.
- A autorização deve ser formal (escrita).
- O registro só será restabelecido se houver manifestação clara e explícita do titular público do domínio da terra.
Por fim, lembre-se: a literalidade “não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio” é cláusula restritiva. Esse é um daqueles detalhes que merece ser memorizado exatamente nos termos da lei, pois qualquer inversão, omissão ou suposição diferente pode criar uma armadilha fatal na hora da prova, principalmente se a banca usar as técnicas de Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou de Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA).
Questões: Autorizações necessárias para novos registros
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização expressa do ente público titular do domínio é fundamental para a reinscrição de um registro que foi previamente retificado ou cancelado, conforme normas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma matrícula de imóvel cancelada pode ser reaberta apenas com uma comunicação feita ao ente público responsável, sem necessidade de autorização formal.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo principal das autorizações para reinscrição de registros retificados ou cancelados é prevenir fraudes e assegurar que as decisões sobre o domínio da terra estejam devidamente regulamentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A única autorização que é suficiente para permitir a reinscrição de um registro retificado é a autorização tácita do ente público titular do domínio.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a correção ou cancelamento de um registro, este só poderá ser reinscrito se houver a devida autorização expressa do ente público, conforme delimitado na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula as autorizações necessárias para novos registros deixa claro que novas inscrições de registros podem ser feitas sem qualquer comunicação ao ente público responsável.
Respostas: Autorizações necessárias para novos registros
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que a reinscrição de registros retificados ou cancelados só pode ocorrer mediante autorização clara e expressa do ente público que detém o domínio do imóvel, evitando reintegrações indevidas. Esta exigência visa proteger a integridade do registro e prevenir fraudes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente exige uma autorização expressa e formal do ente público titular do domínio para que um registro cancelado possa ser realizado novamente. A mera comunicação não é suficiente, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma busca impedir a regularização indevida de registros que foram alvo de cancelamento ou retificação, assegurando que a autorização para qualquer novo registro venha do ente público responsável pelo domínio, fortalecendo a legalidade e a proteção das terras públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige uma autorização expressa e formal, não sendo aceitável qualquer manifestação tácita, pois isso contraria a clareza exigida no procedimento de reinscrição de registros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é eficaz ao estabelecer que a reinscrição só ocorre após a obtenção de autorização expressa do ente público, e esse é um aspecto crucial para garantir a legalidade das transações de registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a reinscrição sem uma autorização expressa e formal do ente público titular do domínio, desautorizando a ideia de que apenas uma comunicação seria suficiente para proceder a um novo registro.
Técnica SID: PJA
Implantação do CNIR e disposições finais (arts. 15 a 17)
Atos conjuntos de INCRA e Receita Federal
A implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) exige ações coordenadas entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Secretaria da Receita Federal. Ambos os órgãos têm papéis definidos em ato administrativo conjunto para garantir a criação e manutenção correta dessa base nacional de dados. O Decreto nº 4.449/2002 estabelece uma obrigação clara para que os dois órgãos tomem a iniciativa e formalizem essa normatização em prazo determinado, sem margem para postergação.
Veja, abaixo, o texto legal que trata dessa exigência. Repare como ele detalha o prazo e determina expressamente que todos os atos necessários para a implantação do CNIR sejam praticados conjuntamente pelo INCRA e pela Receita Federal. Uma leitura atenta desses detalhes é essencial, pois questões objetivas podem testar prazos, competências e a natureza da obrigação (se é individual ou conjunta):
Art. 15. O INCRA e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do CNIR, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Observe que o termo “conjuntamente” é central: tanto o INCRA quanto a Receita Federal devem agir em conjunto e não separadamente. Isso significa que atos isolados, publicados apenas por um dos órgãos, não atendem ao comando legal. Imagine que, em determinado concurso, se afirme que “o INCRA implantará o CNIR por portaria própria”. Tal afirmação contrariaria o artigo 15, pois o regime é de ato conjunto.
Outro aspecto importante é o prazo de noventa dias para a adoção dos atos administrativos necessários. Esse prazo é contado a partir da publicação do próprio Decreto, e não da publicação de eventual ato normativo posterior. Ou seja, qualquer atraso além de noventa dias, a contar dessa data, caracterizaria descumprimento da norma.
Em provas, a banca pode pedir, por exemplo, para o candidato identificar qual dos órgãos é responsável pela edição do ato que regulamenta o CNIR, ou questionar se existe prazo definido para essa implantação. Quem domina a literalidade e as nuances do texto não é enganado por pegadinhas desse tipo.
Aliás, é sempre bom reforçar: todas as regras relativas ao CNIR — seja sua criação, seja sua manutenção, seja o estabelecimento de normas procedimentais — dependem de ato conjunto dos órgãos mencionados. Não basta a iniciativa de apenas um deles. Esta exigência valoriza a integração das informações cadastrais e tributárias e cria um sistema articulado, confiável e oficial.
É comum candidatos se confundirem achando que, por se tratar de cadastro fundiário, o INCRA teria autonomia plena. Fique atento: o texto legal não deixa dúvida de que a responsabilidade é compartilhada e o regime é de cooperação interinstitucional.
Para não errar na prova, lembre-se: “INCRA e Receita Federal, juntos, e dentro do prazo de 90 dias.” Esse tipo de detalhe é clássico em questões do tipo verdadeiro ou falso, típicas de bancas como CEBRASPE — basta trocar o termo “conjuntamente” por “individualmente” ou alterar o prazo para induzir ao erro.
Se a banca apresentar um cenário de publicação de ato somente pela Receita Federal ou afirmar que o prazo é de 180 dias, será incorreto, pois desrespeita a literalidade do artigo 15.
Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10.
O artigo 16 trata da situação dos títulos antigos (anteriores à publicação do Decreto). Mesmo esses títulos, para serem registrados, precisam estar acompanhados de um memorial descritivo feito conforme as exigências do próprio Decreto. Além disso, os prazos para registro seguem o que está stipulado no art. 10, tornando obrigatório o respeito às condições temporalmente estabelecidas para diferentes tamanhos de imóvel rural.
Essa previsão impede o registro automático de títulos antigos sem o devido respeito às normas atuais de identificação de áreas. Ou seja, após o Decreto, toda movimentação imobiliária rural depende de cumprir não só as regras do passado, mas, principalmente, as atuais exigências técnicas de memorial descritivo e respeito aos prazos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo finaliza estabelecendo a vigência imediata do Decreto. Ao afirmar que “entra em vigor na data de sua publicação”, o legislador não permite intervalo. Isso tem consequência prática: os prazos do art. 15 e as demais obrigações começaram a fluir a partir do dia exato da publicação do Decreto — não adiante contar prazo diferente.
Perceba como a leitura atenta desses dispositivos ajuda a evitar armadilhas clássicas das questões de concurso, principalmente aquelas que envolvem datas de início de vigência, prazos de regulamentação e exigências de atos conjuntos. Sempre confira os termos que envolvem competências e prazos — são “pegadinhas” recorrentes, e só a leitura cuidadosa evita a confusão.
- Dica prática: Sempre anote em seu material que a implantação do CNIR exige:
- – Atos conjuntos (INCRA + Receita Federal);
- – Prazo de 90 dias da publicação;
- – Aplicação imediata do Decreto após publicação.
Questões: Atos conjuntos de INCRA e Receita Federal
- (Questão Inédita – Método SID) A implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é uma responsabilidade que deve ser executada individualmente pelo INCRA e pela Receita Federal, segundo disposições normativas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que os atos administrativos necessários à implantação do CNIR sejam praticados é de noventa dias, contados a partir da publicação do Decreto que estabelece essa exigência.
- (Questão Inédita – Método SID) Os títulos de imóveis rurais, lavrados antes da publicação do Decreto, podem ser registrados independentemente do respeito às novas exigências de memorial descritivo que o Decreto estabelece.
- (Questão Inédita – Método SID) O início da contagem dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 4.449/2002 ocorre assim que o ato é publicado, sem qualquer intervalo entre a publicação e a entrada em vigor do Decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é um processo que deve atender a normatizações estabelecidas apenas por um dos órgãos responsáveis, seja o INCRA ou a Receita Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 4.449/2002 estabelece que um ato administrativo surgido somente da Receita Federal é suficiente para a implantação do CNIR, mesmo que o órgão não tenha atuado em conjunto com o INCRA.
Respostas: Atos conjuntos de INCRA e Receita Federal
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela implantação do CNIR é compartilhada entre o INCRA e a Receita Federal, que devem atuar conjuntamente, conforme estabelecido no Decreto. Não se admite a atuação isolada de um dos órgãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 4.449/2002 estabelece um prazo claro de noventa dias para a execução dos atos necessários à implantação do CNIR, a contar da data de publicação do Decreto. O não cumprimento desse prazo constitui descumprimento da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo os títulos antigos necessitam ser acompanhados de um memorial descritivo elaborado conforme as exigências atuais do Decreto, além de obedecer aos prazos definidos, garantindo que a movimentação imobiliária rural respeite tanto as normas antigas quanto as novas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, resultando na imediata contagem dos prazos determinados. Isso enfatiza a importância de atenção às datas para evitar confusões em questões de concurso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O processo de criação do CNIR exige a atuação conjunta do INCRA e da Receita Federal. A legislação explícita que não são permitidos atos isolados, reforçando a necessidade de colaboração interinstitucional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O ato administrativo deve ser praticado conjuntamente pelos dois órgãos, conforme estipulado no Decreto, e portanto, a atuação isolada da Receita Federal não é válida para a implantação do CNIR.
Técnica SID: PJA
Apresentação de memoriais para registros antigos
Ao lidar com registros de imóveis rurais, principalmente aqueles lavrados, outorgados ou homologados antes da publicação do Decreto nº 4.449/2002, surge uma dúvida frequente: é possível regularizar esses registros com base nas exigências atuais de identificação do imóvel e memorial descritivo? O artigo 16 do Decreto trata justamente dessa situação, estabelecendo as condições para apresentação de memoriais descritivos relativos a títulos antigos.
O artigo determina que esses títulos — sejam públicos, particulares ou judiciais — poderão ser registrados, desde que sejam acompanhados de memorial descritivo elaborado conforme as regras do próprio Decreto. Aqui, atenção especial deve ser dada à expressão “observando-se os prazos fixados no art. 10”. Ou seja, para permitir o registro de títulos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis antigos, é obrigatório observar prazos específicos de identificação estabelecidos de acordo com a área do imóvel.
Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10.
Esse dispositivo funciona como uma ponte entre o passado e o presente do registro imobiliário rural. Imagine, por exemplo, um contrato de compra e venda lavrado há vinte anos, mas cuja transferência de domínio só será efetivada no cartório após o Decreto. Esse registro pode ser realizado, desde que o novo memorial descritivo atenda às exigências técnicas atuais — o que inclui a elaboração por profissional habilitado, com ART e coordenadas georreferenciadas, conforme normas do INCRA.
Pare e repare: a literalidade do artigo ressalta o termo “acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto”. Qualquer deslize nesse ponto pode inviabilizar o registro. Memoriais que não sigam rigorosamente os parâmetros atuais não são aceitos para fins de atualização ou registro no cartório. Por isso, a leitura detalhada é fundamental.
Outra nuance importante é o comando “observando-se os prazos fixados no art. 10”. Isso significa que o registro não é imediato para qualquer imóvel. Será preciso verificar a área do imóvel e, de acordo com sua dimensão (cinco mil hectares, mil a cinco mil, e assim por diante), seguir o prazo estabelecido para adaptar o registro ao novo padrão de identificação. Esse cálculo é cobrado em provas, geralmente exigindo a associação entre a data do título e os prazos fiscais da legislação.
Em resumo: títulos antigos podem sim ser regularizados, desde que o interessado apresente uma documentação atualizada, completa, e respeite os prazos que a lei define para cada faixa de área do imóvel rural. Essa é uma das passagens mais observadas em bancas examinadoras, porque envolve aplicação prática, literalidade e interpretação detalhada ao mesmo tempo.
Questões: Apresentação de memoriais para registros antigos
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 4.449/2002 permite que títulos antigos, lavrados antes da publicação do mesmo, sejam registrados, contanto que sejam acompanhados de um memorial descritivo que não precise respeitar as exigências técnicas atuais.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 4.449/2002, para registrar títulos antigos de imóveis rurais, é necessário observar os prazos fixados para a identificação da área do imóvel, conforme estabelecido para diversas faixas de área.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 4.449/2002 estabelece que a preparação de memoriais descritivos para registros antigos de imóveis não requer a observância de um padrão técnico determinado, permitindo flexibilidade na sua elaboração.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 4.449/2002 permite o registro de títulos que impliquem desmembramento de imóveis, desde que sejam apresentados junto a um memorial descritivo elaborado segundo as normas vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a regularização de um título de compra e venda de imóvel antigo, é suficiente apresentar um memorial descritivo sem a necessidade de verificar os prazos de identificação do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos relacionados à transferência de domínio de imóveis rurais antigos deve ser realizado imediatamente, independentemente do cumprimento das regras de identificação previstas no Decreto nº 4.449/2002.
- (Questão Inédita – Método SID) A literalidade do Decreto nº 4.449/2002 enfatiza a obrigatoriedade de que os memoriais descritivos para registro de títulos antigos sejam elaborados conforme o Decreto, sob pena de inviabilizar o registro.
Respostas: Apresentação de memoriais para registros antigos
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro de títulos antigos depende da apresentação de um memorial descritivo que atenda rigorosamente às exigências técnicas atuais, incluindo a elaboração por um profissional habilitado e a inclusão de coordenadas georreferenciadas, conforme estabelecido pelo Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto exige que os registros de títulos de imóveis rurais respeitem prazos específicos de identificação estabelecidos conforme a área do imóvel, sendo uma condição necessária para a regularização dos registros antigos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A preparação de memoriais descritivos deve seguir rigorosamente os padrões técnicos atuais determinados pelo Decreto, sendo essa a única forma de garantir a aceitação desses registros no cartório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto autoriza o registro de títulos relativos a desmembramento de imóveis, desde que cumpra a condição de estar acompanhado de um memorial descritivo em conformidade com as normas estipuladas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularização de títulos antigos exige não apenas a apresentação do memorial descritivo, mas também a observância dos prazos de identificação da área do imóvel, conforme as diretrizes do Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estipula que o registro não é imediato e que deve-se observar os prazos fixados para a identificação da área do imóvel, tornando esse cumprimento uma exigência essencial para a regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto deixa claro que a elaboração do memorial descritivo deve seguir rigorosamente seus termos; qualquer falha nesse aspecto pode levar à rejeição do registro requerido.
Técnica SID: PJA
Entrada em vigor
Compreender quando uma norma entra em vigor é fundamental para qualquer candidato que se prepare para provas de concursos públicos, principalmente quando o texto diz respeito a procedimentos administrativos ou ao início de obrigações legais. A entrada em vigor determina o exato momento em que o decreto produz efeitos e se torna exigível pelos órgãos públicos e pelos particulares.
No caso do Decreto nº 4.449/2002, o artigo que trata da entrada em vigor está situado logo após as disposições sobre a implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e antes da indicação dos responsáveis pela assinatura do ato. A clareza sobre o momento da vigência é essencial para evitar dúvidas sobre a aplicação de seus dispositivos em situações concretas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Note que o texto legal é objetivo: estabelece que todos os efeitos do Decreto passam a ser exigíveis a partir da data de sua publicação. Isso significa que não há período de vacância, nem prazo para adaptação às regras. Assim que publicado no Diário Oficial da União, o Decreto já pode ser utilizado e cobrado, tanto na prática administrativa quanto em questões de prova.
Questões de concurso costumam explorar detalhes como esse de forma sutil. Vale destacar que, em muitos casos, o erro do candidato acontece ao confundir a data de publicação com outras possíveis datas, como sanção, promulgação ou a regra geral de vacância legal (45 dias para leis federais, salvo disposição em contrário). Observe que aqui não há exceção: a entrada em vigor é imediata — “na data de sua publicação”.
Você percebe o detalhe? Apesar de parecer singelo, esse tipo de dispositivo representa uma “pegadinha” clássica em provas: exige atenção ao texto literal e compreensão do mecanismo jurídico que faz a lei valer imediatamente após sua veiculação oficial.
Questões: Entrada em vigor
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor do Decreto nº 4.449/2002 se dá na data de sua publicação no Diário Oficial da União, o que significa que todos os seus efeitos tornam-se exigíveis imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação de um decreto no Diário Oficial da União implica em um prazo de 45 dias para que suas disposições comecem a valer, conforme o que é usual em legislaturas federais.
- (Questão Inédita – Método SID) A clareza sobre a entrada em vigor de um decreto é irrelevante para a sua aplicação prática, pois os órgãos públicos e particulares têm sempre um prazo para se adaptar às novas regras.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 4.449/2002 inicia sua vigência com a publicação oficial, o que desconsidera quaisquer datas como sanção ou promulgação que possam ser relevantes em outros contextos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) Por meio da publicação do Decreto nº 4.449/2002, surgem obrigações imediatas para os órgãos governamentais e particulares, sem espaço para dúvidas sobre sua aplicabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A confusão entre a data de publicação do Decreto nº 4.449/2002 e outras datas pertinentes ao processo legislativo pode levar a interpretações errôneas sobre a vigência das normas.
Respostas: Entrada em vigor
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 4.449/2002 não possui período de vacância, portanto, sua entrada em vigor ocorre na data de publicação, fazendo com que seus efeitos sejam obrigatórios desde esse momento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 4.449/2002 entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, sem prazo de vacância, o que contraria a regra de 45 dias que se aplica às leis federais, salvo disposição contrária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição clara da entrada em vigor é crucial, pois no caso do Decreto nº 4.449/2002, não há prazo para adaptação, tornando seus efeitos imediatamente exigíveis após a publicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto é válido e exigível imediatamente após a publicação, sem que variáveis como sanção ou promulgação influenciem a data de sua vigência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A imediata exigibilidade das disposições do decreto, após sua publicação, garante que não há dúvidas sobre sua aplicação, destacando a importância da clareza na normatização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É comum que candidatos confundam a entrada em vigor de um decreto com outros marcos legislativos, pois a clareza sobre a vigência é essencial para evitar interpretações equivocadas.
Técnica SID: SCP