A defesa sanitária vegetal é tema central para concursos das áreas ambientais, agrícolas e sanitárias, especialmente em provas que cobram leitura atenta de normas específicas. O Decreto nº 24.114/1934, pioneiro no Brasil, organizou as bases para o controle de pragas vegetais, estabelecendo regras detalhadas para importação, exportação, comércio, trânsito e erradicação de doenças e pragas em vegetais. O domínio desse Decreto é fundamental para quem busca compreender o funcionamento do controle fitossanitário no país.
O texto legal traz dispositivos rigorosos, repletos de detalhes que exigem atenção às palavras e à literalidade, incluindo especificações sobre certificados, condições especiais para importação e procedimentos de fiscalização. Muitos candidatos enfrentam dificuldades para diferenciar as obrigações de cada etapa e identificar os casos de exceção previstos na norma. Nesta aula, todos os artigos e pontos técnicos relevantes serão abordados conforme a redação original, garantindo fidelidade ao decreto e preparando você de forma sólida para questões de múltipla escolha e para as temidas questões discursivas das bancas mais exigentes.
Disposições Preliminares (arts. 1º e 2º)
Proibições gerais
O Decreto nº 24.114/1934, ao instituir as bases da Defesa Sanitária Vegetal no Brasil, inicia o regulamento estabelecendo proibições rigorosas que valem para todo o território nacional. Essas restrições envolvem a importação, comércio, trânsito e exportação de vegetais, partes de vegetais e outros materiais associados, sempre tendo como centro a proteção da agricultura nacional contra doenças e pragas. O texto legal detalha com precisão cada situação em que se aplica a proibição.
É indispensável observar que a norma não trata apenas de plantas, mas também de organismos vivos prejudiciais, culturas de micro-organismos nocivos e objetos que possam servir de veículo para pragas. Cada alínea do artigo é cuidadosamente construída e pode ser objeto de cobrança direta em provas. Veja abaixo a literalidade do dispositivo:
Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:
a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;
b) de insétos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;
c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;
d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;
e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
Perceba como o legislador utiliza uma estrutura ampla e detalhada. A alínea “a” não limita a proibição a um ou outro tipo de planta ou parte: estende-se a mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, desde que estejam portando doenças ou pragas perigosas. Nenhum termo pode ser desconsiderado na leitura, pois todos são igualmente abrangidos pela proibição.
A alínea “b” abarca a entrada, trânsito, comércio ou exportação de insetos vivos, ácaros, nematoides e outros parasitos prejudiciais às plantas, independentemente do estágio de desenvolvimento. Ou seja, não importa se são ovos, larvas ou adultos: todos estão alcançados pela regra.
Já a alínea “c” amplia as proibições para culturas de bactérias e de cogumelos que sejam nocivos às plantas. Aqui o foco está nos micro-organismos que podem ser multiplicados em laboratório, mas representam riscos diretos à sanidade vegetal do país.
A alínea “d” é especialmente relevante por abordar também os artigos de acondicionamento, como caixas e sacos. Esses objetos, quando utilizados no transporte de vegetais e suas partes, podem servir de veículo para pragas ou doenças, motivo pelo qual também entram na lista de restrição.
Por último, a alínea “e” acrescenta as terras, compostos e produtos vegetais (como adubos de matéria vegetal, por exemplo), caso possam conter organismos nocivos em qualquer fase de desenvolvimento (seja na forma de ovos, esporos, larvas, insetos completos e outros parasitas). Aqui, a proibição incide mesmo que tais materiais acompanhem ou não plantas vivas. Atenção: essa abrangência é frequente em questões complexas de prova, pois testa se o candidato nota que a proibição não se restringe apenas aos vegetais, mas atinge também o meio em que eles estejam transportados ou acondicionados.
O artigo ainda traz exceções específicas nos parágrafos, criando situações em que certas práticas podem ser admitidas sob rigoroso controle. O conhecimento literal dessas hipóteses é fundamental para evitar pegadinhas e interpretações equivocadas.
§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatòriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.
§ 2º Sòmente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
§ 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insétos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proïbição contida nas letras b e c dêste artigo.
No § 1º, há uma autorização condicionada para que, em casos específicos, a importação de espécies vegetais possa ocorrer acompanhada de terra. Porém, isso só será possível se houver uma avaliação favorável do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que exigirá, obrigatoriamente, a desinfecção e a troca da terra ao chegar ao país. Não se trata de uma permissão ampla, mas de uma exceção quase cirúrgica, voltada para situações em que seja indispensável a entrada com terra — lembre-se: a regra é sempre a restrição máxima.
O § 2º possibilita que a importação dos materiais proibidos nas alíneas a, b e c seja permitida somente para fins experimentais, restrita a estabelecimentos científicos, e sempre sob anuência do Ministério da Agricultura, que deverá submeter cada caso à apreciação do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, responsável por definir medidas preventivas específicas. Aqui, a finalidade é puramente científica e experimental, o que demonstra o rigor e o controle da exceção — nunca esqueça que a autorização não é automática: depende de análise caso a caso.
Já o § 3º introduz uma exceção para organismos reconhecidamente úteis, como certos insetos, fungos ou bactérias que ajudam no controle biológico de pragas ou no equilíbrio do agroecossistema. O Ministério da Agricultura, mediante portaria e após oitiva do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, pode autorizar sua entrada, desde que seja comprovada a utilidade do organismo a ser introduzido. Note que espécies úteis não se submetem à proibição das alíneas “b” e “c”.
Na compreensão dessas exceções, fique atento ao detalhamento de cada hipótese permitida. Há rigor em todos os procedimentos, e a delegação de competência encontra limites claros e expressos. O erro mais comum em provas é ignorar que a exceção depende da análise do órgão competente, nunca sendo automática ou genérica. Guarde as palavras e expressões-chave: “a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal”, “obrigatòriamente à desinfecção”, “fins experimentais”, “estabelecimentos científicos”, “medidas preventivas”, “espécies reconhecidamente úteis” e “permitirá por portaria”.
Por fim, a norma dispõe sobre o poder do Ministério da Agricultura de ampliar as proibições, ou criar condições especiais, diante de situações específicas de risco fitossanitário. Esse ponto é abordado no artigo seguinte:
Art. 2º Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proïbir ou estabelecer condições especiais para a importação de quaisquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de paízes suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará em portaria. quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos nêste artigo.
Aqui, o comando é preventivo. Mesmo que determinado produto não esteja incluído nas proibições do art. 1º, o Ministério da Agricultura pode, a qualquer tempo, suspender sua entrada no país, ou impor regras rigorosas, caso ele venha de país considerado suspeito ou já acometido por pragas e doenças. É a famosa “cláusula de salvaguarda” para garantir a defesa da agricultura nacional.
O parágrafo único reforça que cabe ao Ministério da Agricultura definir, por portaria, a relação de produtos e países aos quais se aplica essa restrição extra. Questões de prova, especialmente as elaboradas sob a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), costumam trocar a expressão “independentemente do estabelecido no art. 1º” ou omitir a necessidade da identificação dos países e produtos em portaria — fique atento, pois essas mudanças, mesmo pequenas, alteram totalmente o sentido e podem gerar erro.
A literalidade, o detalhamento e a especialização dos comandos são a essência dessas proibições gerais. O domínio desses dispositivos, de maneira atenta às palavras chaves, às condições das admissões excepcionais e à possibilidade de ampliação das restrições, prepara o candidato para acertar mesmo as questões mais complexas sobre o tema.
Questões: Proibições gerais
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição geral estabelecida pelo Decreto nº 24.114/1934 para a importação de vegetais abrange somente as plantas que apresentem doenças e pragas já conhecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 24.114/1934 permite a importação de insétos vivos e outros organismos nocivos às plantas em qualquer fase de desenvolvimento, desde que acompanhados de documentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 24.114/1934 proíbe não apenas vegetais, mas também objetos que possam servir de veículo para pragas, como caixas e sacos, mesmo que estejam vazios.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 24.114/1934 permite a importação de vegetais e suas partes nas mesmas condições de proibição para fins experimentais, desde que a autorização seja concedida pelo Ministério da Agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo do Decreto nº 24.114/1934 não aborda a possibilidade de aumentar as proibições de importação de vegetais e produtos agrícolas provenientes de países suspeitos de doenças.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 24.114/1934 não permite a importação de espécies reconhecidamente úteis, como insetos ou fungos, que possam contribuir para o controle biológico das pragas.
Respostas: Proibições gerais
- Gabarito: Errado
Comentário: A proibição se aplica a vegetais e partes de vegetais, independentemente do seu estado de saúde, desde que sejam portadores de doenças ou pragas perigosas, incluindo todas as partes, como mudas e raízes. Portanto, a assertiva é falsa, pois não se restringe apenas a pragas conhecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As proibições gerais abrangem todos os insetos e organismos nocivos, independentemente da documentação, não permitindo sua importação, comércio ou trânsito de forma geral. Portanto, a questão está incorreta ao afirmar que tal importação é permitida com documentação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma efetivamente inclui na proibição os artigos de acondicionamento que possam ter sido utilizados no transporte de vegetais, com ou sem carga, abrangendo assim a proteção contra a entrada de pragas. Portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite a importação de materiais proibidos, incluindo vegetais, para fins experimentais, desde que esta autorização seja expressamente concedida pelo Ministério da Agricultura e observadas as devidas medidas preventivas. Assim, a assertiva é correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto prevê que o Ministério da Agricultura pode proibir a importação de vegetais e produtos agrícolas provenientes de países que apresentem risco, podendo estabelecer condições especiais. Portanto, a inauguração de novas proibições é explicitamente prevista, tornando a afirmativa falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma explicitamente permite a introdução de organismos reconhecidamente úteis, desde que autorizado pelo Ministério da Agricultura, isentando-os das proibições aplicáveis a insetos e fungos nocivos. Logo, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: PJA
Exceções à proibição
O Decreto 24.114/1934, ao estabelecer restrições rígidas para a importação, comércio, trânsito e exportação de vegetais, partes de vegetais e agentes nocivos, faz isso visando à proteção das culturas nacionais contra pragas e doenças perigosas. Entretanto, o próprio regulamento previu exceções importantes à regra, permitindo certas importações e introduções em situações específicas, desde que respeitadas condições delimitadas pelo Poder Público. Compreender essas exceções é um ponto que costuma gerar dúvidas em provas e exige leitura atenta.
Repare que o Decreto, em seu artigo 1º e parágrafos, define o padrão geral de proibição, mas também permite, de maneira controlada, que determinadas situações sejam autorizadas pelas autoridades competentes. O texto abaixo, reproduzido na íntegra, contém todas essas exceções. Observe com atenção cada parágrafo e as hipóteses em que a entrada de vegetais, animais, culturas laboratoriais ou outros agentes é tolerada:
Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:
a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;
b) de insétos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;
c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;
d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;
e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatòriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.
§ 2º Sòmente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
§ 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insétos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proïbição contida nas letras b e c dêste artigo.
Vamos detalhar cada uma dessas hipóteses. O § 1º trata de uma exceção específica para a importação de vegetais com terra. Normalmente, importar plantas acompanhadas de terra é proibido, pois o solo pode esconder insetos ou agentes patogênicos. No entanto, o próprio Serviço de Defesa Sanitária Vegetal pode permitir essa importação, desde que o material seja desinfetado e a terra, substituída imediatamente após chegar ao Brasil. Ou seja, só entra no país se passar por um “processo de limpeza” oficial, controlado por autoridades técnicas.
O § 2º prevê uma exceção para fins científicos. Se um pesquisador, um laboratório ou uma instituição precisar importar plantas, partes de plantas, insetos nocivos, bactérias ou cogumelos perigosos para pesquisa, o Ministério da Agricultura pode conceder permissão. Nesse caso, a importação só é permitida para experimentos oficiais e controlados, e mediante “medidas preventivas” específicas definidas pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola. Perceba que não é uma autorização automática: depende da finalidade (necessidade de pesquisa) e da avaliação caso a caso.
Já o § 3º é voltado para espécies reconhecidamente úteis – por exemplo, insetos benéficos para agricultura, fungos empregados no controle biológico de pragas, ou bactérias utilizadas em processos produtivos. Nesses casos, está autorizada, por meio de portaria do Ministério da Agricultura e consulta prévia ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução do material no Brasil. Destaca-se que a proibição das alíneas b e c não se aplica aqui, justamente por se tratar de agentes benéficos, e não nocivos.
Você percebe como as exceções sempre são acompanhadas de requisitos precisos, exigindo atuação das autoridades especializadas e, frequentemente, análise técnica? O objetivo maior segue sendo a preservação da agricultura nacional, mas o decreto admite flexibilidade para situações de pesquisa, utilidade pública reconhecida ou necessidade técnica comprovada.
Vale reforçar: em concursos, é frequente encontrar pegadinhas substituindo expressões como “fins experimentais” por “fins comerciais”, ou omitindo a necessidade de desinfecção e substituição da terra. Preste máxima atenção aos termos usados: “a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal”, “medidas preventivas”, “ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola”. Essas condições são parte indispensável das exceções.
Observe também que não há autorização genérica para qualquer interessado importar material perigoso. Sempre que a exceção é admitida, ela depende de análise caso a caso, sob vigilância de autoridades técnicas e mediante a adoção de medidas rigorosas de controle.
Questões: Exceções à proibição
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto 24.114/1934 estabelece que as importações de vegetais portadores de pragas são totalmente proibidas, sem exceções permitidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço da Defesa Sanitária Vegetal tem a autoridade para permitir a importação de vegetais acompanhados de terra, desde que assegurada a desinfecção e substituição do solo durante a entrada no país.
- (Questão Inédita – Método SID) A importação de plantas ou agentes nocivos para fins científicos pode ser feita sem a necessidade de medidas preventivas ou análise do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, conforme o Decreto 24.114/1934.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto 24.114/1934 permite a importação de espécies de insetos e bactérias reconhecidos como benéficos para a agricultura, sem a necessidade de consulta prévia ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) A importação de produtos vegetais para fins experimentais está sujeita a condições específicas, estabelecidas pelas autoridades competentes, conforme determinado pelo Decreto 24.114/1934.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de importação estabelecida no Decreto 24.114/1934 é absoluta e não admite quaisquer exceções, independentemente das circunstâncias.
Respostas: Exceções à proibição
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o Decreto 24.114/1934 estabeleça restrições rigorosas para a importação de vegetais portadores de pragas, ele prevê exceções em situações específicas autorizadas pelas autoridades competentes, como para fins experimentais ou com a adoção de medidas preventivas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 1º do Decreto 24.114/1934 permite que o Serviço da Defesa Sanitária Vegetal autorize a importação de vegetais com terra desde que respeitadas as condições de desinfecção e substituição do solo, enfatizando a necessidade de controle para evitar a entrada de pragas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 2º do Decreto 24.114/1934 claramente estipula que a importação para fins experimentais depende da autorização do Ministério da Agricultura e deve respeitar as medidas preventivas determinadas pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o § 3º do decreto, a introdução de insetos e bactérias reconhecidos como úteis requer a autorização do Ministério da Agricultura e consulta premente ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola, visando garantir a segurança da agricultura nacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 2º do Decreto 24.114/1934 assegura que para fins científicos, a importação de vegetais ou agentes nocivos deve observar medidas de prevenção estabelecidas pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola e autorização do Ministério da Agricultura, demonstrando a necessidade de rigor na realização dessas importações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto prevê exceções à proibição de importações, conforme especificado nas seções do texto, evidenciando que, em certas condições específicas, o Poder Público pode autorizar importações para proteger a agricultura nacional.
Técnica SID: SCP
Competência do Ministério da Agricultura
A competência do Ministério da Agricultura no Decreto nº 24.114/1934 aparece desde os primeiros dispositivos. É esse órgão que centraliza e executa as medidas de defesa sanitária vegetal, inclusive a aprovação, fiscalização e regulamentação dos procedimentos. A presença do Ministério é constante na criação de regras e na atuação sobre importação, trânsito, comércio e exportação de vegetais e partes de vegetais.
Repare como o artigo inicial do regulamento já associa diretamente a estrutura normativa ao Ministério da Agricultura, que recebe o comando legal para executar – e detalhar via portarias e atos complementares – a defesa vegetal nacional. Veja o texto do artigo 1º do Decreto:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Sanitaria Vegetal que com êste baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referendado pelos da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras Públicas.
O artigo 1º não apenas aprova o regulamento: ele evidencia a força normativa conferida por ato formal do Ministro da Agricultura. Esse detalhe indica o alto grau de responsabilidade atribuída ao Ministério, colocando-o como intérprete e executor máximo das políticas sanitárias sobre vegetais no país.
Outro ponto relevante é que qualquer ajuste, especificação ou portaria relacionada à defesa sanitária vegetal parte do próprio Ministério da Agricultura. Isso atribui a ele atribuições operacionais – como impor condições, liberar importações, regular certificados e autorizações. A literalidade “assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura” reforça que nenhum ato normativo deriva sem o seu aval.
Na sequência, o artigo 2º tem caráter formal quanto à revogação de normas anteriores, mas ainda mostra o papel centralizador do Ministério na atualização de dispositivos legais e regulatórios:
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
O Ministério da Agricultura, ao aprovar este regulamento, também determina que normas contrárias perdem a validade. Isso evita conflitos de competência e garante uniformidade nacional nas ações de defesa vegetal.
- Em concursos, questões frequentemente testam quem é a autoridade máxima competente para aprovar, referendar ou executar regulamentos dessa natureza. Aqui, a resposta sempre será o Ministério da Agricultura.
- Não confunda: outros Ministérios participam apenas como referendantes secundários, sem competências executivas iguais.
- Observe que qualquer menção à “autorização”, “portaria”, “certificação” ou “execução” das regras do decreto remete ao Ministério da Agricultura.
Esse ponto é central para a correta interpretação do regulamento e para não errar questões baseadas em substituição crítica de palavras (SCP). Uma formulação errada poderia afirmar, por exemplo, que a competência pertence ao Ministério da Fazenda ou a outro órgão. Não deixe passar batido esse detalhe textual: a assinatura e execução estão nas mãos do Ministério da Agricultura.
Fica o alerta: decorar pequenas expressões como “aprovado o regulamento… assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura” pode salvar pontos em provas objetivas, especialmente quando as bancas trocam nomes de ministérios ou atribuições. O domínio literal desses dispositivos é essencial para dominar o conteúdo normativo cobrado em concursos.
Questões: Competência do Ministério da Agricultura
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura é o órgão exclusivo responsável pela execução das medidas de defesa sanitária vegetal, incluindo a aprovação de regulamentações pertinentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do Ministro da Agricultura é irrelevante para a validade das normas regulatórias na defesa sanitária vegetal, pois as demais pastas apenas referendam as decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que aprova o regulamento da defesa sanitária vegetal é também responsável pela revogação de normas contrárias, o que evita conflitos de competência.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 24.114/1934 confere ao Ministério da Agricultura a responsabilidade de regulamentar o comércio nacional de vegetais, mas não abrange a fiscalização das importações.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel do Ministério da Agricultura na defesa sanitária vegetal é secundário e depende das decisões de outros Ministérios.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras de defesa sanitária vegetal podem ser alteradas por qualquer ministério, uma vez que todos têm liberdade para modificar normas conforme necessário.
Respostas: Competência do Ministério da Agricultura
- Gabarito: Certo
Comentário: O Ministério da Agricultura é, de fato, o responsável por centralizar e executar as medidas de defesa sanitária vegetal, conforme estipulado no Decreto nº 24.114/1934. Ele é o encarregado da aprovação e fiscalização da regulamentação, o que evidencia sua posição de autoridade máxima nesse âmbito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura do Ministro da Agricultura é crucial para a validade das normas regulatórias. O Decreto estabelece que as normas devem ser assinadas pelo Ministro, o que determina sua força normativa, logo, a afirmação de que essa assinatura é irrelevante está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 2º do decreto é responsável pela revogação de normas anteriores, garantindo a uniformidade nas ações de defesa vegetal e evitando conflitos de competências. Essa função é parte integral do processo de aprovação do regulamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Ministério da Agricultura é responsável por toda a regulamentação, incluindo a fiscalização das importações, comércio e trânsito de vegetais, conforme estipulado no conteúdo do decreto. Portanto, a afirmação está errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O papel do Ministério da Agricultura é central e de autoridade máxima, executando as decisões e regulamentações diretamente. As demais pastas apenas participam de forma referendante, não exercendo funções executivas iguais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas o Ministério da Agricultura detém a competência para alterar e criar regras relacionadas à defesa sanitária vegetal, uma vez que ele é o executor e intérprete das políticas nesse campo. Outros ministérios atuam somente como referendantes.
Técnica SID: PJA
Importação de Vegetais e Partes de Vegetais – Parte 1 (arts. 3º a 8º)
Portos e estações habilitados
O Decreto nº 24.114/1934, ao tratar da importação de vegetais e partes de vegetais, inaugura um ponto essencial: a entrada desses produtos no Brasil só pode ocorrer por locais especialmente aparelhados e fiscalizados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Esse cuidado serve como filtro inicial de proteção para a agricultura nacional, limitando riscos de introdução de pragas, doenças e outros agentes nocivos vindos do exterior.
Repare que a legislação exige uma estrutura prévia: nem todo porto ou estação de fronteira está autorizado automaticamente a receber vegetais. O Ministério da Agricultura avalia quais locais possuem o aparato adequado para prevenir danos fitossanitários, e formaliza essa decisão por meio de portarias. Você percebe a sutileza? O simples fato de existir fiscalização em um local já exclui o desembarque de vegetais nos demais lugares — é uma exigência exposta com bastante rigor na literalidade da norma.
Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais sòmente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.
Observe o emprego da expressão “sòmente será permitida” — ela limita completamente qualquer flexibilidade. Não existe exceção: ou o local possui o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal instalado, ou a importação não pode ocorrer por ali. A responsabilidade de atualizar a lista desses locais é do Ministério da Agricultura, que deve informar, por meio de portaria, e periodicamente, quais pontos estão devidamente equipados para essa fiscalização.
Por que esse detalhamento faz diferença na prática e em provas? Porque questões podem testar se o candidato percebe, por exemplo, que não basta apenas a existência de fronteira física ou de um porto para autorizar a entrada de material vegetal. O ponto-chave é a presença do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Além disso, a norma usa o termo “periòdicamente” ao determinar que o Ministério da Agricultura revise e publique a relação dos locais habilitados — ou seja, essa lista não é imutável.
Imagine um cenário: um importador desembarca vegetais em um porto que não consta da portaria ministerial. Mesmo havendo autoridades aduaneiras, essa operação estará em total desacordo com o art. 3º, pois falta o pré-requisito fundamental: o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal no local. Esse tipo de interpretação costuma ser explorado em bancas como o CEBRASPE, exigindo do aluno atenção à literalidade da expressão “sòmente será permitida”.
Outro ponto importante é a centralização desse poder no Ministério da Agricultura. Somente esse órgão pode determinar — e atualizar — por onde os produtos poderão ingressar legalmente no Brasil, reforçando a ideia de fiscalização direcionada e especializada.
Guarde bem: a presença do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal significa que o local está capacitado para inspecionar, controlar e liberar (ou não) a importação. A ausência desse serviço, independentemente de qualquer outro fator, impede o acesso de vegetais por aquele ponto de entrada.
Para não errar, fique atento também ao parágrafo único: a revisão da habilitação dos portos e estações ocorre de modo formal, por portaria, o que veda interpretações subjetivas ou acordos informais para recebimento desses produtos.
Resumindo os pontos críticos do dispositivo:
- A importação só pode ser feita por portos ou estações oficialmente equipados.
- Somente locais com o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal instalado são válidos para entrada desses produtos.
- O Ministério da Agricultura atualiza e publica, periodicamente, a relação dos pontos habilitados, formalizada via portaria.
Esses detalhes, ainda que pareçam simples à primeira vista, são frequentemente cobrados de maneira minuciosa em provas. Bancas especializadas podem apresentar afirmações para o aluno julgar, trocando termos, omitindo a obrigatoriedade do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal ou sugerindo que basta ser porto ou estação de fronteira para permitir importação. No entanto, o texto do art. 3º é claro: sem o serviço instalado e sem publicação formal da lista habilitada, a importação de vegetais e partes de vegetais é proibida pelo local em questão.
Questões: Portos e estações habilitados
- (Questão Inédita – Método SID) A importação de vegetais e partes de vegetais no Brasil é permitida em qualquer porto ou estação de fronteira, desde que durem as operações de fiscalização realizadas por autoridades aduaneiras.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura tem a responsabilidade de determinar quais portos e estações estão habilitados para a importação de vegetais, permitindo a inclusão de novos locais a qualquer momento que considere apropriado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um local receba a autorização para importação de vegetais e partes de vegetais, é necessário que tenha, obrigatoriamente, o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal instalado.
- (Questão Inédita – Método SID) A simples existência de um porto ou estação de fronteira é suficiente para permitir a importação de vegetais e partes de vegetais, independentemente da presença do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a fiscalização em um local é o suficiente para que a importação de vegetais e partes de vegetais possa ocorrer, independentemente de outros criterios.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo para a importação de vegetais deve ser regulamentado de forma formal, com uma lista de portos e estações habilitados sendo publicada periodicamente pelo Ministério da Agricultura.
Respostas: Portos e estações habilitados
- Gabarito: Errado
Comentário: A importação de vegetais só é permitida em portos ou estações que tenham o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal instalado, não bastando apenas a presença de autoridades aduaneiras. A norma é clara sobre essa exigência, limitando a entrada apenas aos locais adequadamente equipados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Ministério da Agricultura deve revisar e publicar periodicamente a lista dos locais habilitados para importação de vegetais, mas essa atualização deve ocorrer de forma formal através de portarias, vedando interpretações que permitam inclusão imediata ou arbitrária de locais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa estabelece que somente os portos ou estações que tenham o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal instalado são habilitados para a entrada de vegetais, o que é um requisito imprescindível para a importação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza que a presença do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é fundamental para a autorização da importação, o que significa que a mera existência de um porto ou estação não garante a liberação para a entrada de produtos vegetais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a presença do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é um requisito essencial, e a fiscalização por si só não é suficiente para permitir a importação de vegetais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Ministério da Agricultura é responsável por regulamentar a importação de vegetais, devendo publicar periodicamente a lista dos locais habilitados para tal, garantindo um controle rigoroso sobre onde esses produtos podem ser desembarcados.
Técnica SID: PJA
Notificações obrigatórias às autoridades competentes
No contexto da importação de vegetais e partes de vegetais, o Decreto nº 24.114/1934 determina procedimentos rigorosos para o controle sanitário desses produtos ao ingressarem no país. Entre essas regras, está a obrigação de notificar imediatamente a chegada desses itens às autoridades competentes, garantindo a participação direta do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde o início do processo. Esta etapa é essencial para que a fiscalização seja feita com máxima eficácia, prevenindo a entrada de doenças e pragas exóticas.
Repare bem na literalidade da norma: a notificação é um dever tanto das alfândegas e postos aduaneiros, vinculados ao Ministério da Fazenda, quanto dos órgãos responsáveis pelo correio nacional, sob responsabilidade do Ministério da Viação e Obras Públicas. A norma destaca o caráter imediato e obrigatório desse aviso, o que impede qualquer procedimento sem o conhecimento prévio do órgão técnico. Veja o dispositivo abaixo:
Art. 6º Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no pòrto ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais.
Parágrafo único. Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.
Dois pontos principais devem ser observados no artigo. Primeiro, a expressão “notificará imediatamente” indica rapidez: assim que tomadas ciência da chegada, as alfândegas e postos aduaneiros devem informar o técnico responsável. Não há margem para atrasos ou discricionariedade.
Segundo, o parágrafo único amplia o alcance da obrigação, incluindo todo o material vegetal importado por via postal. Ou seja, mesmo quando não há desembarque por meio dos portos tradicionais, o procedimento não é flexibilizado — o Departamento dos Correios e Telégrafos deve proceder exatamente da mesma forma.
Pense no seguinte cenário: um fiscal de alfândega percebe a chegada de um lote de sementes estrangeiras. Sua primeira providência, segundo a lei, é avisar o especialista do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal daquele porto, antes de qualquer movimentação. O mesmo ocorre para uma encomenda internacional contendo mudas, que chega pelos Correios. Aqui, o fiscal postal deve agir do mesmo modo, sem exceção.
Esse sistema de alerta antecipado serve para garantir que nenhum material de risco seja liberado ou analisado sem o crivo técnico, protegendo as culturas nacionais e evitando a propagação de agentes prejudiciais que possam afetar a agricultura brasileira. O comando normativo impede, inclusive, que haja qualquer procedimento paralelo, garantindo a centralidade do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal em todo o processo de fiscalização.
Dominar a redação exata desses artigos é fundamental para não errar em provas de concursos: a notificação é obrigatória, deve ser imediata, e abrange tanto as situações de trânsito por terra e mar quanto por via postal, alcançando todos os pontos de ingresso possíveis. Qualquer omissão nesse detalhe pode induzir o candidato ao erro, especialmente em bancas que exploram pequenas variações no texto legal.
Fique atento ainda ao conceito de “jurisdição no porto ou estação de fronteira”: sempre há um técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal designado para cada local de entrada, e é a esse profissional que toda notificação obrigatória deve ser dirigida. O artigo evidencia uma cadeia de responsabilidade bem definida, sem delegação genérica.
Por fim, vale relembrar: sem a notificação prevista, nenhuma inspeção sanitária poderá ser corretamente realizada, o que pode implicar graves consequências administrativas e sanitárias. Não há exceção ou flexibilização legais nesse ponto do procedimento inicial da importação.
Questões: Notificações obrigatórias às autoridades competentes
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 24.114/1934 estabelece que as alfândegas e os postos aduaneiros têm a obrigação de notificar imediatamente a chegada de vegetais e partes de vegetais, garantindo assim que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal participe desde o início do processo de importação.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do Decreto nº 24.114/1934 exclui a obrigatoriedade de notificação quando os vegetais ou partes de vegetais chegam ao país por correio, permitindo uma maior flexibilidade nos procedimentos de controle sanitário.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 24.114/1934, a notificação da chegada de vegetais deve ocorrer sem demora, uma vez que a expressão “notificará imediatamente” implica que as alfândegas não têm discricionariedade na execução dessa obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de notificação estabelecido pelo Decreto nº 24.114/1934 é necessário apenas para a importação de sementes, não se aplicando a outras partes de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da obrigação de notificação conforme o Decreto nº 24.114/1934 pode resultar em sérias consequências administrativas e sanitárias, prejudicando o controle de pragas e doenças nas culturas nacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação à notificação para vegetais importados, o Decreto nº 24.114/1934 impõe que todos os órgãos envolvidos na importação, incluindo as alfândegas e os Correios, atuem de forma autônoma e independente, sem necessidade de coordenação entre eles.
Respostas: Notificações obrigatórias às autoridades competentes
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma determina que a notificação é um dever das alfândegas e postos aduaneiros, com foco na atuação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal para assegurar o controle sanitário dos vegetais importados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que o parágrafo único explicita que a notificação deve ser realizada por meio do Departamento dos Correios e Telégrafos, mantendo a mesma obrigatoriedade nas importações via postal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o comando normativo enfatiza a necessidade de comunicação imediata, excluindo a possibilidade de atrasos ou decisões discricionárias por parte das alfândegas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma menciona a obrigatoriedade de notificação para quaisquer vegetais ou partes de vegetais, abrangendo diversas categorias e não se restringindo apenas às sementes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a não realização da notificação inviabiliza a inspeção sanitária, o que pode ter efeitos graves sobre a saúde das culturas, refletindo a importância do cumprimento dessa norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a norma estabelece um sistema coordenado que exige notificação prévia ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, garantindo que não haja atividades paralelas que comprometam o controle sanitário.
Técnica SID: PJA
Requisitos para autorização de despacho
Quando se fala em importação de vegetais e partes de vegetais, o Decreto nº 24.114/1934 estabelece um conjunto detalhado de requisitos para que os produtos possam ser despachados no território nacional. Esses requisitos envolvem tanto a chegada dos produtos aos pontos de entrada do país, como a apresentação de documentos obrigatórios e procedimentos específicos, todos sob a fiscalização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Entender cada etapa é fundamental para evitar equívocos – inclusive porque são nessas minúcias que costumam aparecer as pegadinhas de prova.
O primeiro ponto a observar é que a importação só pode ocorrer através de portos ou estações de fronteiras previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura. Ou seja, não basta o produto estar em qualquer entrada do país: precisa ser em locais expressamente definidos como aptos para esse tipo de fiscalização.
Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais sòmente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.
A leitura desses dispositivos exige atenção à expressão “somente será permitida”, que restringe de maneira absoluta a entrada apenas aos locais listados em portaria. Não há exceções fora dessas condições. Em provas, trocas como “poderá ser permitida em qualquer porto” invalidam a assertiva – fique atento para reconhecer esse detalhe.
Outro elemento essencial é a comunicação obrigatória entre as autoridades aduaneiras e o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a respeito da chegada de produtos vegetais provenientes do exterior. Esse procedimento garante que nenhum item passe despercebido pelo controle sanitário.
Art. 6º Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no pòrto ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais.
Parágrafo único. Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.
Observe que existe a obrigação de notificação tanto para mercadorias que entram por desembarque comum, quanto para aquelas que chegam via postal. O objetivo é fechar todas as portas de entrada para produtos não fiscalizados.
A autorização para despacho dos produtos depende, então, do aval do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Nenhuma repartição envolvida pode liberar vegetais ou partes de vegetais sem essa autorização formal, o que significa que o importador precisa cumprir exigências documentais específicas.
Art. 7º Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:
a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 21/8/2009)
b) informações completas sôbre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação.
Aqui, dois documentos são essenciais: o certificado de origem e sanidade vegetal (que só é válido se expedido pela autoridade competente do país exportador) e as informações completas para identificação do produto. Sem eles, não há despacho. Atenção também à atuação do despachante, que pode representar o importador no requerimento.
O próprio certificado de origem e sanidade vegetal precisa conter várias informações detalhadas, e a literalidade das suas exigências pode ser cobrada em provas de múltipla escolha ou assertivas do tipo “certo/errado”.
§ 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º dêste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:
a) quantidade e natureza dos volumes;
b) peso e marca:
c) navio e data da partida;
d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;
e) indicação do lugar da cultura;
f) nome do exportador;
g) nome e enderêço do destinatário;
h) data em que se realizou a inspeção;
i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas; (Alínea retificada no DOU de 28/5/1934)
j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 6.946, de 21/8/2009)
Esse detalhamento mostra como a lei é minuciosa. Não basta um certificado superficial – são exigidas informações sobre volumes, marcas, local de cultura, exportador, destinatário, data da inspeção, atestado de isenção de pragas e, se for o caso, visto consular. Ao estudar, faça o exercício de identificar o que não pode faltar em uma prova de conferência documental.
Note ainda que, para determinadas espécies de produtos vegetais, o Ministério da Agricultura pode exigir declarações especiais, adicionando obrigações ao importador já na fase inicial do processo.
§ 3º Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.
Ou seja, o rol de exigências do certificado pode se tornar ainda mais extenso, conforme a espécie ou o risco sanitário envolvido. Bancas exigentes podem criar perguntas substituindo “deverão” por “poderão”, alterando o sentido original da obrigatoriedade.
Existe ainda uma exceção relevante para pequenas quantidades de vegetais trazidas do exterior por via postal ou bagagem de passageiros, que pode dispensar o certificado, mas nunca o exame sanitário. Vários concursos já cobraram detalhes dessa permissão especial.
Art. 8º Poderão ser dispensadas das exigências do certificado de sanidade de que trata o artigo anterior, as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais, registrados, amostras sem valor, etc., ou trazidas na bagagem dos passageiros, procedentes do estrangeiro, não podendo tais produtos ser entretanto desembaraçados, sem o competente exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
O artigo 8º traz consigo dois alertas importantes: a dispensa do certificado não significa dispensa da fiscalização. Após a chegada, esses itens obrigatoriamente serão retidos para o exame sanitário e só depois – quando liberados pelos técnicos – poderão ser despachados.
É importante perceber que a permissão para o despacho depende do cumprimento rigoroso das exigências documentais e da aprovação técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Essa dinâmica de exigência, análise e controle é essencial para manter a sanidade vegetal do país, bem como para evitar responsabilidades para o importador em caso de inadimplência com a lei.
Questões: Requisitos para autorização de despacho
- (Questão Inédita – Método SID) A importação de vegetais e partes de vegetais é permitida apenas nos portos ou estações de fronteira que tenham sido devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, sendo essa autorização essencial para o despacho.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização do despacho de vegetais não requer a comunicação prévia entre as autoridades aduaneiras e o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a importação de vegetais é necessário que o certificado de origem e sanidade vegetal seja assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador, e deve conter informações detalhadas sobre os produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de sanidade pode ser dispensado para pequenas quantidades de vegetais e partes de vegetais que chegam ao Brasil, mas esses produtos estão obrigados a passar por exame sanitário antes do despacho.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal pode ser concedida independentemente da apresentação de documentos específicos, como o certificado de origem e sanidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que, para determinadas espécies de vegetais, podem ser exigidas declarações especiais conforme a regulamentação do Ministério da Agricultura, adicionando complexidade ao processo de importação.
Respostas: Requisitos para autorização de despacho
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto Federal nº 24.114/1934 estabelece que a importação é permitida exclusivamente nos locais definidos pelo Ministério da Agricultura, rigorosamente controlados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação determina que deve haver notificação entre as autoridades para garantir que nenhum produto passe despercebido, o que é fundamental para a fiscalização sanitária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, dado que a norma estipula que o certificado deve conter informações específicas, sendo um requisito essencial para a liberação do despacho dos produtos vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o decreto menciona que pequenas partidas podem ser dispensadas do certificado, mas o exame sanitário permanece obrigatório, assegurando a fiscalização adequada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a autorização depende da apresentação do certificado que atesta a origem e a sanidade dos produtos vegetais, sendo requisitos indispensáveis para o despacho.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma permite que declarações especiais sejam incluídas nos certificados, aumentando as exigências para a importação de certas categorias de vegetais.
Técnica SID: SCP
Certificado de origem e sanidade
O certificado de origem e sanidade é peça central no processo de importação de vegetais e partes de vegetais, conforme o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. Ele existe para garantir que produtos vegetais vindos do exterior estejam livres de pragas e doenças perigosas, protegendo nossas culturas e a economia agrícola nacional.
Repare que o regulamento exige, com rigor, que a importação só ocorra pelos portos ou estações onde já exista o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Isso significa que qualquer ingresso de vegetais dependerá da análise técnica especializada, impedindo entrada sem controle ou autorização.
O momento crucial desse processo aparece quando o importador precisa solicitar o despacho da mercadoria. É aqui que surge o papel do certificado de origem e sanidade, documento obrigatório para atestar a procedência e o estado fitossanitário do produto que está entrando no país.
Art. 7º Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:
a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem;
b) informações completas sôbre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação.
O texto reforça dois deveres do importador: apresentar o certificado emitido pelo país de origem – que comprova tanto a procedência quanto a sanidade – e detalhar as informações necessárias para a identificação do produto. Sem esses documentos, não há autorização para entrada do vegetal ou parte vegetal no Brasil.
O rigor aumenta quando analisamos os requisitos que devem constar no certificado. Não basta um simples atestado. A norma define um conteúdo mínimo detalhado e obrigatório, garantindo total rastreabilidade e a segurança sanitária do produto. Veja os elementos exigidos:
§ 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º dêste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:
a) quantidade e natureza dos volumes;
b) peso e marca:
c) navio e data da partida;
d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;
e) indicação do lugar da cultura;
f) nome do exportador;
g) nome e enderêço do destinatário;
h) data em que se realizou a inspeção;
i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;
j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.
Pare por um segundo e analise: a lei não deixa margem para documentação genérica ou incompleta. Cada item do certificado respalda que a importação está sendo feita dentro das normas e com pleno rastreamento. O produto precisa ser inspecionado por autoridade competente, ter peso e marca, discriminação clara do que está sendo importado, registro das datas, do exportador e do destinatário, além do local exato de origem.
Observe o detalhe já bastante explorado em provas: o atestado de isenção de pragas e doenças é obrigatório (“considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas”). E, se o país de origem costuma exigir visto consular em certificados brasileiros, o Brasil reciprocamente exige o mesmo visto para a entrada desses produtos.
Existem casos em que determinadas espécies de produtos vegetais podem demandar mais informações no certificado, complementando os requisitos básicos. Quem decide isso é o Ministério da Agricultura, por meio de portarias específicas para produtos de risco diferenciado.
§ 3º Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.
Isso significa que o importador deve consultar as portarias vigentes para cada tipo de vegetal, pois declarações adicionais podem ser exigidas – e elas passam a ser também obrigatórias no momento do despacho.
Há situações, no entanto, em que o certificado pode ser dispensado. O artigo seguinte traz uma exceção para pequenas partidas enviadas pelos correios, bagagens de passageiros, ou produtos sem valor comercial. Mas, mesmo nestes casos, a entrada dos produtos depende de inspeção e autorização dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 8º Poderão ser dispensadas das exigências do certificado de sanidade de que trata o artigo anterior, as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais, registrados, amostras sem valor, etc., ou trazidas na bagagem dos passageiros, procedentes do estrangeiro, não podendo tais produtos ser entretanto desembaraçados, sem o competente exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Ou seja, quando a lei fala em dispensa, não significa ausência de controle. A fiscalização permanece e apenas flexibiliza-se o documento obrigatório. O Ministério da Agricultura ainda pode limitar quantidade, definir condições específicas e, caso haja omissão ou falsa declaração, o infrator está sujeito à apreensão dos produtos e sanções legais.
Reforçando: todo o regime do certificado de origem e sanidade age como barreira sanitária, evitando a entrada de doenças ou pragas que possam atacar lavouras brasileiras. Isso demonstra a preocupação normativa com o detalhamento, fiscalização e rastreabilidade de toda importação vegetal.
Questões: Certificado de origem e sanidade
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de origem e sanidade é essencial para garantir que produtos vegetais importados estejam livres de pragas e doenças, assegurando assim a proteção da agricultura nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O regulamento de importação de vegetais permite a entrada desses produtos em qualquer porto ou estação sem a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de origem e sanidade não requer informações detalhadas sobre os produtos a serem despachados, bastando a comprovação da sua origem.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura pode exigir declarações especiais em certificados de importação de determinados produtos vegetais, conforme o tipo e o risco envolvido.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que pequenas partidas de vegetais sejam importadas por via postal, elas estão isentas de qualquer inspeção pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de origem e sanidade deve incluir um atestado de que os produtos exportados são isentos de doenças e pragas nocivas, como parte dos requisitos obrigatórios.
Respostas: Certificado de origem e sanidade
- Gabarito: Certo
Comentário: O certificado de origem e sanidade é um documento crucial que atesta a procedência e o estado fitossanitário dos vegetais, impedindo a introdução de doenças que possam comprometer as culturas locais. Isso demonstra a importância desse certificado como uma barreira sanitária eficaz.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O regulamento determina que a importação só deve ocorrer em portos ou estações onde já exista o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, garantindo que a entrada de vegetais seja sempre acompanhada de uma análise técnica especializada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O certificado deve conter informações completas sobre os produtos, como quantidade, natureza, peso, origem e atestado de isenção de pragas, além do visto consular, quando necessário, assegurando um controle rigoroso da importação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O regulamento prevê que o Ministério da Agricultura, através de portarias específicas, pode definir requisitos adicionais para espécies de produtos vegetais que demandem maior controle, refletindo a preocupação com a segurança sanitária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite a dispensa do certificado de sanidade para pequenas partidas, mas a entrada desses produtos ainda depende de inspeção e autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, garantindo que o controle sanitário seja mantido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O atestado de isenção de pragas e doenças é um componente essencial do certificado de origem e sanidade, garantindo que os vegetais importados não representem riscos à agricultura nacional.
Técnica SID: PJA
Dispensa do certificado e obrigações de declaração
Nem toda importação de vegetais e partes de vegetais exige o mesmo nível de documentação. O Decreto nº 24.114/1934 prevê situações específicas em que é possível dispensar o certificado de sanidade, normalmente para pequenos volumes que entram no país por vias menos convencionais, como remessas postais ou bagagem de passageiros. Esse é um ponto que pode confundir candidatos, principalmente porque a dispensa não significa ausência de fiscalização: mesmo sem certificado, o produto precisa passar pelo exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Observe a redação literal do art. 8º, que delimita claramente quando e sob quais condições pequenas partidas poderão ser desembaraçadas. Preste atenção também às obrigações impostas aos passageiros, uma das maiores armadilhas em questões de concurso. Não declarar vegetais na bagagem é infração e pode trazer consequências previstas em lei. Veja o texto normativo:
Art. 8º Poderão ser dispensadas das exigências do certificado de sanidade de que trata o artigo anterior, as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais, registrados, amostras sem valor, etc., ou trazidas na bagagem dos passageiros, procedentes do estrangeiro, não podendo tais produtos ser entretanto desembaraçados, sem o competente exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Quando a lei usa a expressão “poderão ser dispensadas”, não significa dispensa automática. A autoridade sanitária avalia caso a caso, sempre mantendo o poder de inspeção. Isso reforça a finalidade da norma: proteger a produção nacional sem criar obstáculos desnecessários ao pequeno importador ou ao viajante comum. Perceba que, mesmo dispensando o certificado, continua sendo obrigatória a fiscalização técnica.
Repare agora no texto do § 1º: ele permite que o Ministério da Agricultura estabeleça limites de quantidade e condições para essa dispensa. Em provas de concurso, pode aparecer uma pegadinha invertendo essa lógica — por exemplo, afirmando que não há limites para a dispensa ou que ela ocorre em qualquer quantidade. Observe com atenção:
§ 1º O Ministério da Agricultura poderá limitar as quantidades e determinar as condições em que será permitida a dispensa do certificado de sanidade, nos têrmos dêste artigo.
O controle sobre essas condições é essencial para ajustar a norma às necessidades do país sem abrir mão da vigilância sanitária. As portarias trazem regras específicas sobre o que cabe ou não dentro desse conceito de pequenas partidas. O aluno deve estar atento: caso a legislação infralegal altere os requisitos, a base permanece o poder do Ministério em estabelecer limites.
Já o § 2º trata de uma atitude ativa do passageiro: quem chega do exterior com qualquer planta, semente, estaca, tubérculo, fruta ou material semelhante tem obrigação de declarar às autoridades aduaneiras. Essa regra pode criar confusão — desconhecimento não justifica descumprimento. Nada escapa à fiscalização, e ainda há previsão de retenção até decisão técnica:
§ 2º Os passageiros procedentes do estrangeiro e que, tragam, em suas bagagens, plantas, sementes, estacas, rizomas, tubérculos, frutas, etc., são obrigados a isso declarar às autoridades aduaneiras, para efeito da inspeção sanitária vegetal, ficando tais volumes retidos até o competente exame e autorização de despacho, concedido pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Nessa passagem, repare como a lei não faz distinção quanto à quantidade — toda e qualquer quantidade deve ser declarada. É comum que o examinador elabore alternativas trocando “obrigados a declarar” por “declarar apenas quantias acima de certo limite”. Atenção: o dever é absoluto e a retenção é automática até o exame sanitário.
Outro ponto sensível está no § 3º. Sonegar ou fazer falsa declaração sobre esse tipo de mercadoria não apenas sujeita os produtos à apreensão, como abre espaço para a aplicação de outras penalidades previstas em lei. Veja a literalidade:
§ 3º Em caso de sonegação ou de falsa declaração, ficam os infratores sujeitos à apreensão dos produtos, além de outras penalidades previstas em leis.
Aqui o detalhe costuma derrubar muitos candidatos: a sanção de apreensão não exclui a possibilidade de outras punições — ou seja, além de perder a mercadoria, o infrator pode ser multado ou sofrer outras consequências legais. Observe como a norma não limita as penalidades ao campo administrativo — ela admite outras sanções previstas em “leis”, usando o termo no plural.
Um raciocínio prático para memorizar: toda vez que não for possível apresentar o certificado de sanidade, a lei ainda exige, de modo obrigatório, o exame técnico antes do desembaraço. A dispensa do certificado não significa a entrada automática do produto em território nacional. Além disso, a omissão ou a tentativa de esconder vegetais na bagagem é infração, mesmo que o volume seja pequeno, como uma muda ou algumas sementes.
- Exemplo prático: Imagine que você recebe uma semente pelo correio vinda do exterior, sem valor comercial e sem certificado fitossanitário. Segundo a lei, ela pode sim entrar no país? A resposta técnica é: depende do exame sanitário — sem esse exame, não pode ser desembaraçada. O certificado é dispensável; o exame, não.
- Outro cenário: Um passageiro desembarca com frutas frescas na mala e decide não informar à alfândega. Se for descoberto, terá os produtos apreendidos e ainda poderá ser penalizado conforme outras leis aplicáveis.
O conhecimento sobre essas nuances — principalmente a diferença entre dispensa do certificado e obrigação do exame, além do dever de declarar — faz toda a diferença em questões de múltipla escolha, especialmente aquelas construídas para confundir por pequenas variações na redação. Fique atento às palavras-chave: “dispensa”, “obrigação de declarar”, “exame”, “retenção”, “apreensão”. Dominando essas sutilezas, o aluno estará muito mais seguro para evitar pegadinhas.
Questões: Dispensa do certificado e obrigações de declaração
- (Questão Inédita – Método SID) A importação de pequenas partidas de vegetais por via postal é isenta da apresentação do certificado de sanidade, independentemente de um exame pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 24.114/1934, a dispensa do certificado de sanidade se aplica exclusivamente a produtos com valor comercial elevado, que entram no Brasil apenas por via terrestre.
- (Questão Inédita – Método SID) Passageiros que ingressam no Brasil com plantas ou sementes devem declarar obrigatoriamente esses itens às autoridades aduaneiras, independentemente da quantidade que trazem consigo.
- (Questão Inédita – Método SID) A sonegação ou falsa declaração de produtos vegetais pode resultar na apreensão apenas dos itens declarados, sem a possibilidade de aplicação de outras sanções legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura não pode estabelecer limites para a dispensa do certificado de sanidade, uma vez que a norma prevê a dispensa automática para pequenas quantidades.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar de dispensar o certificado de sanidade, a importação de vegetais deve sempre passar pelo processo de exame técnico antes de ser autorizada.
Respostas: Dispensa do certificado e obrigações de declaração
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a importação de pequenas partidas por via postal possa dispensa o certificado de sanidade, essa dispensação não exclui a obrigatoriedade da inspeção pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Portanto, o produto não pode ser desembaraçado sem passar pelo exame técnico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa do certificado de sanidade não se restringe a produtos com alto valor comercial, mas sim a pequenas partidas de vegetais, independentemente de seu valor, seja por via postal ou bagagem de passageiros. O foco está na quantidade e nas condições de importação, não no valor dos produtos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que todo e qualquer tipo de vegetal, independente da quantidade, deve ser declarado aos órgãos competentes, reforçando a necessidade de fiscalização sanitária e evitando infrações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A sonegação ou declaração falsa não só pode resultar em apreensão dos produtos como também abre espaço para a aplicação de outras penalidades legais, que podem incluir multas e outras sanções previstas na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma afirma que o Ministério da Agricultura possui o poder de limitar quantidades e determinar condições para a dispensa do certificado, sendo a dispensação não automática, mas condicionada a critérios estabelecidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma reforça que a dispensa do certificado não elimina a necessidade do exame sanitário, que deve ocorrer antes do desembaraço, garantindo assim a vigilância sanitária necessária para a proteção da produção nacional.
Técnica SID: PJA
Importação de Vegetais e Partes de Vegetais – Parte 2 (arts. 9º a 15)
Inspeção e despacho de importados
A fase de inspeção e despacho dos vegetais e partes vegetais importados é pautada por controles rigorosos. Essa etapa ocorre apenas após o cumprimento das exigências anteriores relacionadas à documentação e comunicação, e tem como objetivo garantir que produtos vindos do exterior não coloquem em risco a sanidade vegetal nacional. Entender cada exigência literal é essencial para evitar deslizes interpretativos nas provas de concurso.
Veja como o regulamento dispõe sobre a atuação do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal no momento da inspeção. Repare que a análise não é meramente documental: o despacho só é autorizado se o técnico constatar que não houve violação das proibições já determinadas, especialmente quanto à presença de pragas, doenças ou origem suspeita.
Art. 9º Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, procederá o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a inspeção dos produtos importados, autorizando o seu despacho, no caso do haver verificado que os mesmos não incidem no dispositivo do art. 1º e suas alíneas e artigo 2º e seu parágrafo único, dêste regulamento.
Parágrafo único. As plantas vivas e os produtos vegetais de fácil deterioração terão precedência na inspeção à chegada.
Na leitura do artigo 9º, perceba a exigência do exame criterioso — não basta apresentar papelada. O técnico é quem verifica se o produto importado está fora das proibições e liberado para prosseguir. Produtos como plantas vivas e vegetais que estragam rápido são inspecionados primeiro. Isso demonstra atenção prática ao risco de perda e à eficiência do controle sanitário.
Quando, durante a inspeção, há a constatação de que os vegetais estão enquadrados nas situações de proibição (por exemplo, contaminação evidente ou origem de localidade vedada), o destino será outro. A legislação detalha um procedimento de segregação, prevenção e destinação adequada — destacando quem assume os custos e o que acontece em caso de risco imediato.
Art. 10. No caso de se verificar na inspeção à chegada que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proibição prevista no art. 1º e alíneas ou art. 2º e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por êste indicado.
§ 1º Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após êsse prazo, desnaturados ou destruídos.
§ 2º As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.
§ 3º Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.
§ 4º A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, aos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.
No art. 10, há um ritual detalhado: produtos reprovados podem ser reembarcados (retornados ao local de origem) no prazo estipulado, sendo destruídos ou desnaturados após esse período se não houver retirada. O importador assume todas as despesas, sem direito a indenização — isso é literal e derruba muitos candidatos desavisados em questões de prova. Não deixe passar o detalhe do §3º: produtos altamente perigosos podem ser destruídos imediatamente, aplicando-se uma resposta ágil para contenção de emergências fitossanitárias.
Quando a importação envolve produtos vegetais infectados por pragas já existentes no Brasil, porém consideradas de pouca relevância econômica, o regulamento flexibiliza um pouco: não exige necessariamente destruição, mas impõe tratamentos obrigatórios.
Art. 11. Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e outros parasitos, já existentes e disseminados no país e reputados de importância econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Nos casos das infecções ou infestações, a que se refere êste artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.
Observe o equilíbrio buscado no artigo 11: se a praga já existe e é economicamente pouco relevante, não se exige a eliminação dos produtos, desde que se realizem tratamentos como expurgo ou esterilização. Caso a infestação seja grave, mesmo sendo conhecida no país, aplica-se a regra mais rígida do art. 10, incluindo destruição, se necessário.
O regime de quarentena é outro instrumento importante. Quando o estado fitossanitário dos produtos importados é duvidoso ou a origem é considerada suspeita, pode ser determinada a quarentena, impedindo movimentação do material até esclarecimento.
Art. 12. Os vegetais ou partes de vegetais procedentes de países ou regiões suspeitas, ou cujo estado sanitário à chegada, ofereça dúvidas, poderão ser plantados, sob quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que os manterá sob fiscalização não podendo os mesmos ser removidos sem autorização prévia.
Somente após a conclusão da quarentena e com a permissão expressa do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é que o material poderá ser movimentado ou integrado às culturas nacionais. Essa quarentena serve como barreira adicional contra ameaças desconhecidas, exigindo atenção especial do candidato para o conceito de “suspensão até autorização”.
Na sequência, o decreto permite isenções específicas às exigências sanitárias para certos produtos, conforme critério vinculado à finalidade e ao risco envolvido. Nessas hipóteses, a norma estabelece que determinados vegetais destinados a alimentação, fins industriais, medicinais ou ornamentais podem ter entrada livre ou condições facilitadas.
Art. 13. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, quais os produtos vegetais destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação, cuja livre entrada no país não constitua perigo para as culturas nacionais, podendo assim ficar dispensados de algumas ou de todas as exigências do presente regulamento.
Fique atento: só o Ministério da Agricultura pode listar, em portaria, os produtos e condições de dispensa, restringindo a regra a casos nos quais não haja perigo para a agricultura brasileira. Toda dispensa deve estar sempre fundamentada na avaliação oficial de risco fitossanitário.
Outra possibilidade prevista é quando há extravio ou imperfeição nos certificados. Nesse caso, o regulamento admite uma solução excepcional, desde que não envolva produtos enquadrados nas proibições mais graves.
Art. 14. Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude dêste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador – a critério do Ministério da Agricultura – assinar têrmo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.
§ 1º Só será concedida a permissão do que trata êste artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.
§ 2º Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere êste artigo.
Repare que essa exceção só se aplica se o importador garantir, por termo de responsabilidade e caução, que irá apresentar o documento faltante no prazo estipulado. Produtos proibidos continuam vedados a qualquer flexibilização, reforçando o rigor do controle fitossanitário nacional.
Para encerrar esse bloco, observe a literalidade das penalidades aplicáveis às infrações relacionadas à importação. É essencial saber não apenas o valor das multas, mas também em que situações elas incidem. O artigo 15 traz um rol detalhado de circunstâncias e valores, que devem ser decorados e compreendidos — mudanças sutis nas alternativas de prova podem induzir ao erro se o aluno não dominar a literalidade.
Art. 15. As infrações referentes a importação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 500$ a 5:000$ a todos aqueles que, em desobediência a êste regulamento, introduzirem ou tentarem introduzir no território nacional, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos de importação proibida, previstas nos art. 1º e alínea e 2º e parágrafo;
b) multa de 500$ a 5:000$ para os que, sem a necessária autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, introduzirem ou tentarem introduzir, no país, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos capazes de serem transmissores ou veiculadores de doenças ou pragas das plantas;
c) multa de 50$ a 500$ para os que, subtraindo-se à fiscalização a que se refere o art. 8º e seus parágrafos, introduzirem ou procurarem introduzir pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais, importadas por via postal ou na bagagem;
d) multa de 200$ a 3:000$ para o importador de vegetais, sujeitos a quarentena, nos termos do art. 12, que os remover sem autorização do funcionário técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal encarregado da fiscalização;
c) multa de 100$ a 1:000$ a todos aqueles que auxiliares, as infrações de que trata, as alíneas a, b, c, e d deste artigo.
Fique atento aos detalhes: há sanção tanto para quem tenta importar produtos proibidos (alínea a), quanto para quem desrespeita autorizações, protocolos de quarentena ou atos de fiscalização, incluindo quem auxilia qualquer dessas infrações. Os valores variam conforme a gravidade e natureza da conduta, e cada modalidade infracional está expressa na letra do regulamento.
Questões: Inspeção e despacho de importados
- (Questão Inédita – Método SID) O despacho de vegetais e partes de vegetais importados é autorizado apenas se o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal constatar que não houve violação das proibições estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para vegetais que já estão infectados por pragas de pouca relevância econômica, o regulamento exige a destruição imediata dos produtos importados.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a inspeção, vegetais que estiverem sob proibição precisam ser reembarcados, ou caso isso não ocorra, serão desnaturados ou destruídos dentro de um prazo estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) A quarentena para vegetais suspeitos elimina a necessidade de autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal antes da movimentação do material.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura possui a competência exclusiva para determinar quais produtos vegetais estão dispensados das exigências sanitárias, com base na avaliação de risco fitossanitário.
- (Questão Inédita – Método SID) Se houver imperfeições nos certificados de sanidade, o importador pode ser autorizado a assinar um termo de responsabilidade, mesmo para produtos que estejam sob proibição.
Respostas: Inspeção e despacho de importados
- Gabarito: Certo
Comentário: O despacho só ocorre após a verificação do cumprimento das proibições relativas à presença de pragas ou doenças. A inspeção é rigorosa e envolve tanto a análise documental quanto a física dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O regulamento permite que produtos infectados por pragas de pouca relevância econômica sejam despachados, desde que submetidos a expurgo ou esterilização, não sendo necessária a destruição imediata.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Os produtos que não atenderem às exigências e estiverem sujeitos a proibição devem ser reembarcados no prazo de 15 dias, ou então desnaturados ou destruídos se não forem retirados nesse tempo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Durante a quarentena, é necessário obter autorização prévia do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal antes da remoção dos vegetais, que permanecem sob fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas o Ministério da Agricultura pode listar e isentar produtos vegetais das exigências, assegurando que não ofereçam perigo para as culturas nacionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exceção para assinar um termo de responsabilidade só se aplica a produtos que não estejam sob proibição. Produtos proibidos continuam vedados a qualquer flexibilização.
Técnica SID: SCP
Medidas em caso de proibição ou infecção
Quando uma remessa de vegetais ou partes de vegetais chega ao Brasil, não basta o simples cumprimento dos requisitos documentais. A fiscalização vai além: há necessidade de inspeção cuidadosa pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. A atuação preventiva visa proteger as culturas nacionais, impedindo a entrada de doenças ou pragas perigosas.
Preste atenção especial aos critérios adotados para despacho ou retenção dos produtos, destacando quando é possível liberar, reembaraçar ou destruir mercadorias. Detalhes dos artigos 9º a 15 são frequentemente explorados em questões de prova — e palavras exatas da lei fazem toda a diferença.
Art. 9º Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, procederá o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a inspeção dos produtos importados, autorizando o seu despacho, no caso do haver verificado que os mesmos não incidem no dispositivo do art. 1º e suas alíneas e artigo 2º e seu parágrafo único, dêste regulamento.
Parágrafo único. As plantas vivas e os produtos vegetais de fácil deterioração terão precedência na inspeção à chegada.
O artigo 9º é claro: o despacho só é autorizado se, após inspeção, o técnico constatar que o produto não se enquadra nas proibições do art. 1º, do art. 2º e seus respectivos parágrafos. Observe o destaque para plantas vivas e produtos de fácil deterioração — estes passam na frente na fila da inspeção, reduzindo o risco de prejuízos por demora.
Art. 10. No caso de se verificar na inspeção à chegada que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proibição prevista no art. 1º e alíneas ou art. 2º e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por êste indicado.
§ 1º Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após êsse prazo, desnaturados ou destruídos.
§ 2º As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.
§ 3º Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.
§ 4º A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, aos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.
Aqui entram as medidas mais rigorosas. Se, durante a inspeção, o produto se enquadrar nas proibições das normas anteriores, ele é colocado imediatamente sob vigilância em local definido pelo órgão responsável. O destino? O artigo prevê três alternativas principais: reexportação em até 15 dias, desnaturação ou destruição após esse prazo. Todo custo decorrente recai sobre o importador, que não tem direito a indenização nessas hipóteses.
Note o tratamento para casos de praga ou doença perigosa/fácil de espalhar: a apreensão e a destruição são imediatas. Observe ainda que, se a estrutura do Serviço de Defesa não estiver disponível para realizar a destruição, a alfândega deve assumir essa missão.
Art. 11. Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e outros parasitos, já existentes e disseminados no país e reputados de importância econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Nos casos das infecções ou infestações, a que se refere êste artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.
Repare no detalhamento para produtos já infectados ou suspeitos, mas relacionados a pragas/infecções já presentes no Brasil e consideradas economicamente menos perigosas. Nesses casos, a liberação ocorre apenas após tratamento sanitário eficaz (situação, expurgo ou esterilização). Mas, se a gravidade for maior, aplica-se novamente o rigor do artigo 10.
O conceito de “importância econômica secundária” reforça que nem toda contaminação gera as medidas mais drásticas. Aqui, o papel técnico é fundamental para classificar a situação e escolher a resposta.
Art. 12. Os vegetais ou partes de vegetais procedentes de países ou regiões suspeitas, ou cujo estado sanitário à chegada, ofereça dúvidas, poderão ser plantados, sob quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que os manterá sob fiscalização não podendo os mesmos ser removidos sem autorização prévia.
Neste ponto, surge a figura da quarentena: produtos de origem duvidosa ou estado sanitário incerto podem ser retidos e plantados em locais oficiais, sob estrita fiscalização. Somente com autorização expressa podem ser movimentados. O detalhe é que a quarentena é uma medida preventiva, usada para evitar que pragas desconhecidas ou não eliminadas escapem do controle.
Art. 13. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, quais os produtos vegetais destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação, cuja livre entrada no país não constitua perigo para as culturas nacionais, podendo assim ficar dispensados de algumas ou de todas as exigências do presente regulamento.
Observe a possibilidade de exceção: produtos vegetais para alimentação, uso industrial, medicinal ou ornamental podem, por decisão do Ministério da Agricultura, ser liberados de certas regras do regulamento — ou até de todas elas. Isso ocorre por meio de portaria, considerando se não representam risco para as culturas nacionais.
Esse ponto costuma aparecer em provas para testar se o candidato reconhece que a regra geral é o controle, mas a exceção é possível e depende de ato formal do Ministério.
Art. 14. Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude dêste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador – a critério do Ministério da Agricultura – assinar têrmo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.
§ 1º Só será concedida a permissão do que trata êste artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.
§ 2º Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere êste artigo.
Imagine o importador sem o certificado de sanidade, ou com documento com falhas. Neste cenário, o Ministério da Agricultura pode permitir o despacho, se o importador firmar termo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro — desde que prometa entregar o certificado faltante num prazo determinado. Mas atenção: isso só é válido para produtos que não estejam proibidos pelo artigo 1º nem atingidos por medidas de restrição.
As condições exatas e eventuais taxas para concessão dessa permissão estão sujeitas a regulação específica por portaria. Este é um ponto interessante para questões de prova, pois envolve exceção à formalidade documental, mas exige garantias claras.
Art. 15. As infrações referentes a importação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 500$ a 5:000$ a todos aqueles que, em desobediência a êste regulamento, introduzirem ou tentarem introduzir no território nacional, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos de importação proibida, previstas nos art. 1º e alínea e 2º e parágrafo;
b) multa de 500$ a 5:000$ para os que, sem a necessária autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, introduzirem ou tentarem introduzir, no país, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos capazes de serem transmissores ou veiculadores de doenças ou pragas das plantas;
c) multa de 50$ a 500$ para os que, subtraindo-se à fiscalização a que se refere o art. 8º e seus parágrafos, introduzirem ou procurarem introduzir pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais, importadas por via postal ou na bagagem;
d) multa de 200$ a 3:000$ para o importador de vegetais, sujeitos a quarentena, nos termos do art. 12, que os remover sem autorização do funcionário técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal encarregado da fiscalização;
c) multa de 100$ a 1:000$ a todos aqueles que auxiliares, as infrações de que trata, as alíneas a, b, c, e d deste artigo.
O artigo 15 traz o quadro de penalidades: há multas específicas para vários tipos de infração — desde a tentativa de introdução de produtos proibidos (art. 1º e 2º), passando pela falta de autorização, sonegação à fiscalização, até o descumprimento do regime de quarentena. Nem quem auxilia nessas infrações escapa da multa!
Repare nos valores das multas, nas situações detalhadas e na menção direta aos dispositivos anteriores. Em concursos, as pegadinhas estão justamente em oscilações de valores, diferenças entre introdução direta, descumprimento da quarentena e colaboração na infração. Revisar cada alínea é deixar-se à frente dos detalhes que mais cobram atenção das bancas.
Questões: Medidas em caso de proibição ou infecção
- (Questão Inédita – Método SID) A inspeção realizada pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal na chegada de produtos vegetais é um procedimento necessário apenas para verificar o cumprimento de requisitos documentais.
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição de produtos vegetais contaminados deve ser feita imediatamente quando se verifica a presença de pragas ou doenças perigosas durante a inspeção sanitária.
- (Questão Inédita – Método SID) Vegetais que cheguem ao Brasil e sejam considerados economicamente menos perigosos ainda podem ser despachados sem o cumprimento de qualquer medida sanitária.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos vegetais importados com certificados de sanidade falhos podem ser liberados mediante pagamento de caução e a assinatura de termo de responsabilidade pelo importador.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos vegetais que apresentarem dúvidas sobre seu estado sanitário à chegada ao Brasil podem ser plantados sob quarentena em locais designados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura pode dispensar plantas destinadas à alimentação de alguns requisitos sanitários, independentemente do risco que possam representar para as culturas nacionais.
Respostas: Medidas em caso de proibição ou infecção
- Gabarito: Errado
Comentário: A inspeção vai além do cumprimento documental, sendo essencial para assegurar que os produtos não tragam doenças ou pragas, protegendo assim as culturas nacionais. Portanto, a inspecão é um procedimento preventivo que visa garantir a segurança sanitária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme o regulamento, se os produtos apresentarem pragas ou doenças perigosas, a apreensão e destruição devem ocorrer imediatamente, garantindo a proteção das culturas nacionais e prevenindo a disseminação de perigos sanitários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que sejam considerados menos perigosos, esses vegetais precisam passar por tratamento sanitário, como expurgo ou esterilização, antes de serem despachados. A situação de menor risco não isenta a necessidade de medidas adequadas para garantir a segurança sanitária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O regulamento permite que o importador, ao perceber falhas nos certificados, assine termo de responsabilidade e preste caução, desde que as mercadorias não estejam entre as proibidas, garantindo assim a possibilidade de regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esses produtos devem ser submetidos a quarentena, permitindo a avaliação e monitoramento sob fiscalização, evitando que pragas ou doenças não detectadas sejam disseminadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa de requisitos pode ocorrer apenas quando o Ministério verifica que esses produtos não representam perigo às culturas nacionais. Portanto, a análise de risco é fundamental para essa decisão.
Técnica SID: SCP
Quarentena e plantio sob observação
O procedimento de quarentena e o plantio sob fiscalização são ferramentas essenciais de defesa sanitária vegetal. Seu objetivo é proteger as culturas nacionais ao impedir que pragas ou doenças presentes em produtos importados possam se espalhar pelo território brasileiro.
A atenção do candidato deve estar nas situações em que a autoridade sanitária pode exigir que vegetais ou partes de vegetais importados sejam mantidos sob quarentena, isolados e monitorados antes de serem liberados para uso, plantio ou circulação. Isso geralmente se aplica quando há dúvida quanto ao estado sanitário dos produtos, seja pela procedência de países considerados suspeitos, seja pelo próprio exame ao chegar ao Brasil.
Art. 12. Os vegetais ou partes de vegetais procedentes de países ou regiões suspeitas, ou cujo estado sanitário à chegada, ofereça dúvidas, poderão ser plantados, sob quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que os manterá sob fiscalização não podendo os mesmos ser removidos sem autorização prévia.
O ponto central aqui é: a quarentena não é automática para todos os vegetais importados. Ela só se aplica conforme decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, seja pela origem ou por dúvida sanitária detectada na chegada.
Quais são, então, as condições para a quarentena? Segundo a redação literal do art. 12, existem duas hipóteses principais:
- Produtos vêm de países ou regiões considerados suspeitos pela autoridade brasileira;
- O estado sanitário dos vegetais, ao chegarem ao país, levanta dúvidas quanto à presença de doenças ou pragas.
Em ambos os casos, esses vegetais ou suas partes deverão ser plantados em local apropriado — seja um estabelecimento oficial (controlado pelo governo), seja outro lugar que seja julgado suficiente para garantir segurança, sempre sob controle e fiscalização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Vale perceber um detalhe crucial: a movimentação desses vegetais, durante o período de quarentena, é totalmente vedada sem autorização expressa da autoridade responsável. Nada pode ser retirado, transferido ou utilizado antes do consentimento formal do órgão fiscalizador.
Esse controle rígido busca impedir que qualquer ameaça potencial se dissemine, protegendo propriedades, culturas agrícolas e a economia nacional. Imagine, por exemplo, um lote de mudas importadas de uma região conhecida por surtos recentes de pragas. Ao chegar ao Brasil, o Serviço examina e, mesmo sem confirmação imediata da presença de pragas, decide isolar e plantar essas mudas sob quarentena. Durante o crescimento, técnicos monitoram atentamente qualquer sinal de doença. Só após garantia plena da sanidade, e mediante autorização expressa, a liberação é permitida.
Observe que o texto usa o termo “sob fiscalização”, reforçando o caráter ativo do monitoramento efetuado pelo serviço sanitário. Não se trata apenas de isolamento físico, mas também de acompanhamento técnico constante.
Questões de concurso costumam tentar confundir o candidato trocando a obrigatoriedade da quarentena por simples recomendação, ou sugerindo que o proprietário tenha autonomia para plantar em local de sua escolha, sem fiscalização direta. O artigo 12 elimina essa possibilidade: apenas em local autorizado e controlado, sob o olhar do órgão responsável, é permitido o plantio sob quarentena. O deslocamento somente acontece com autorização.
Outro ponto de atenção é o conceito de “estabelecimento oficial”. Não basta qualquer área rural ou propriedade privada; a autoridade exige garantias necessárias. O local deve ser aprovado pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que pode exigir estrutura adequada ao isolamento e à vigilância.
Mantenha sempre o foco na literalidade: quarentena e fiscalização são condições impostas “a juízo do Serviço”, ou seja, dependem de avaliação técnica e não são passíveis de decisão unilateral do importador.
O termo “plantar sob quarentena” implica em observação do desenvolvimento vegetal, pois certos agentes nocivos podem manifestar sintomas somente após algum tempo de crescimento. Por isso, o exame contínuo é peça fundamental do raciocínio do legislador. O não cumprimento dessas exigências pode resultar em medidas como destruição dos vegetais ou aplicação de sanções previstas em outros dispositivos do regulamento.
Fica claro, então, que o conceito de quarentena se liga à proteção coletiva e ao poder de polícia sanitária do Estado, sempre visando o menor risco possível à agricultura nacional.
Em resumo: quarentena e plantio sob observação são medidas excepcionais, determinadas conforme avaliação técnica, e representam uma barreira final contra a disseminação de pragas e doenças vegetais importadas — sempre sob controle do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, custodiando o interesse público e a segurança fitossanitária do Brasil.
Questões: Quarentena e plantio sob observação
- (Questão Inédita – Método SID) A quarentena é uma medida que se aplica automaticamente a todos os vegetais importados, independentemente da origem ou do estado sanitário na chegada ao país.
- (Questão Inédita – Método SID) A movimentação de vegetais durante o período de quarentena é permitida desde que o proprietário solicite autorização previamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A quarentena e o plantio sob fiscalização têm como objetivo garantir a segurança sanitária das culturas brasileiras, prevenindo a disseminação de pragas e doenças presentes em vegetais importados.
- (Questão Inédita – Método SID) Vegetais que provenham de regiões com histórico recente de surtos de pragas devem ser sempre submetidos à quarentena de forma automática, independentemente da avaliação técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “plantar sob quarentena” implica que os vegetais importados devem ficar sob constante observação para garantir que doenças ou pragas não se manifestem durante o crescimento.
- (Questão Inédita – Método SID) As condições para a quarentena incluem a procedência dos vegetais de países considerados seguros e o estado sanitário que não apresenta dúvidas na chegada ao território nacional.
Respostas: Quarentena e plantio sob observação
- Gabarito: Errado
Comentário: A quarentena não é automática para todos os vegetais. Ela é aplicada conforme a decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, dependendo da origem suspeita ou de dúvidas sanitárias detectadas na chegada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Durante o período de quarentena, a movimentação desses vegetais é totalmente vedada sem autorização expressa da autoridade responsável, visando proteger a sanidade das culturas agrícolas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo da quarentena e do plantio sob fiscalização é proteger as culturas nacionais ao impedir que pragas ou doenças presentes em produtos importados se espalhem no Brasil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que vegetais venham de regiões suspeitas, a quarentena não é automática; depende da avaliação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal que decide com base em critérios técnicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: “Plantar sob quarentena” refere-se à necessidade de monitoramento contínuo dos vegetais, pois alguns agentes nocivos podem manifestar sintomas apenas após um tempo de crescimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As condições para a quarentena ativam-se quando os vegetais vêm de países ou regiões considerados suspeitos ou quando há dúvidas sobre seu estado sanitário ao chegarem ao país.
Técnica SID: SCP
Dispensa de exigências a produtos específicos
Nem todo vegetal ou parte de vegetal precisa cumprir integralmente os requisitos sanitários impostos pelo regulamento. O próprio Decreto nº 24.114/1934 prevê situações em que algumas exigências podem ser dispensadas, principalmente quando se trata de pequenas partidas, produtos trazidos por passageiros ou casos em que há extravio de documentação essencial. Entender esses cenários evita confusões na hora da prova e garante que você não caia em pegadinhas de interpretação.
O ponto central está no artigo 8º: ele delimita quais produtos podem ser recebidos no Brasil sem o certificado de sanidade, estabelecendo regras bem precisas para essa exceção. Além disso, regula o comportamento dos passageiros, impõe obrigações às autoridades aduaneiras e institui consequências para quem omitir informações ou fornecer dados falsos.
Art. 8º Poderão ser dispensadas das exigências do certificado de sanidade de que trata o artigo anterior, as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais, registrados, amostras sem valor, etc., ou trazidas na bagagem dos passageiros, procedentes do estrangeiro, não podendo tais produtos ser entretanto desembaraçados, sem o competente exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Observe: a dispensa do certificado de sanidade é limitada a “pequenas partidas”, envolvendo remessas postais e itens trazidos por passageiros. No entanto, a liberação desses produtos nunca é automática — depende sempre do exame pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Não caia no erro de pensar que basta a chegada do produto para ele ser liberado; a fiscalização continua obrigatória.
§ 1º O Ministério da Agricultura poderá limitar as quantidades e determinar as condições em que será permitida a dispensa do certificado de sanidade, nos têrmos dêste artigo.
O parágrafo 1º dá poder ao Ministério da Agricultura para decidir, por portaria, quais quantidades são permitidas e em que situações a dispensa será aplicada. Ou seja, nem toda pequena remessa está automaticamente liberada: há necessidade de regulamentação complementar que define os detalhes dessa dispensa.
§ 2º Os passageiros procedentes do estrangeiro e que, tragam, em suas bagagens, plantas, sementes, estacas, rizomas, tubérculos, frutas, etc., são obrigados a isso declarar às autoridades aduaneiras, para efeito da inspeção sanitária vegetal, ficando tais volumes retidos até o competente exame e autorização de despacho, concedido pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Aqui mora uma das maiores pegadinhas para concursos: a declaração é obrigatória. O passageiro vindo de fora do país com qualquer item vegetal deve informar a autoridade aduaneira sobre sua posse para que se faça a inspeção adequada. O descumprimento dessa obrigação gera consequências que veremos já a seguir.
§ 3º Em caso de sonegação ou de falsa declaração, ficam os infratores sujeitos à apreensão dos produtos, além de outras penalidades previstas em leis.
Sonegar a informação ou fazer declaração falsa resultará não apenas na perda dos produtos (apreensão), mas também em outras punições legais. O parágrafo 3º reforça que a obrigação do passageiro é absoluta — se houver fraude, as penalidades da lei atingirão o infrator.
Outro ponto de dispensa previsto no regulamento diz respeito a situações em que ocorre extravio ou imperfeição no certificado exigido para importação. Veja como funciona:
Art. 14. Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude dêste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador – a critério do Ministério da Agricultura – assinar têrmo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.
O artigo 14 prevê uma saída para o importador responsável que, por motivos alheios à sua vontade, esteja temporariamente sem o certificado necessário: ele pode obter permissão para importar o produto, desde que assine termo de responsabilidade, deposite uma caução (garantia em dinheiro) e se comprometa a apresentar o certificado no prazo que for fixado.
§ 1º Só será concedida a permissão do que trata êste artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.
Fique atento: essa faculdade só vale para produtos que não estejam entre os proibidos expressamente pelo artigo 1º ou por medidas de exclusão específicas. Produtos já vedados não podem se beneficiar desse procedimento.
§ 2º Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere êste artigo.
Os detalhes práticos — como valores, procedimentos e demais requisitos para a assinatura do termo de responsabilidade ou para o depósito da caução — são definidos por portaria especial do Ministério da Agricultura.
Agora, repare como essas exceções estão sempre amarradas a um rígido controle sanitário. As dispensas nunca abrem mão da fiscalização, do compromisso legal do importador ou da possibilidade de punição em casos de inobservância. Questões de concurso frequentemente exploram se esses produtos podem transitar livremente ou se o controle do Estado se mantém — a resposta certa está sempre no rigor das regras previstas.
- Pequenas remessas por via postal ou bagagem: podem ser dispensadas do certificado, mas sempre passam por inspeção;
- Obrigação de declarar: passageiros devem declarar os itens às autoridades aduaneiras, sob pena de apreensão e outras punições se omitirem a informação;
- Extravio ou imperfeição de certificados: é possível a entrada do produto com termo de responsabilidade e caução, se não se tratar de item proibido.
Todo esse detalhamento é criado para manter o equilíbrio entre facilitar o trânsito legal de vegetais e partes vegetais e proteger a agricultura nacional de ameaças fitossanitárias. O segredo para não errar em provas está em prestar atenção nas condições que permitem (ou não) a dispensa das exigências, sem jamais esquecer da obrigatoriedade da fiscalização.
Questões: Dispensa de exigências a produtos específicos
- (Questão Inédita – Método SID) Pequenas remessas de vegetais e partes de vegetais não precisam passar por inspeção sanitária, desde que se trate de produtos importados por passageiros e estejam dentro das quantidades permitidas.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido aos passageiros trazeres em suas bagagens vegetais ou partes de vegetais sem a necessidade de declarar esses itens às autoridades aduaneiras, desde que sejam pequenos volumes.
- (Questão Inédita – Método SID) Um importador cujo certificado de sanidade se extraviou pode importar o produto se assinar um termo de responsabilidade e prestar caução, desde que o produto não esteja entre aqueles proibidos pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação do Ministério da Agricultura pode estabelecer limites de quantidade para a dispensa das exigências sanitárias na importação de vegetais e partes de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da obrigação de declarar produtos vegetais trazidos por passageiros ao chegar no Brasil pode resultar na perda dos produtos e outras penalidades legais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtos que se beneficiam da dispensa das exigências do certificado de sanidade não precisam passar por nenhum tipo de exame sanitário, mesmo que estejam dentro das quantidades permitidas.
Respostas: Dispensa de exigências a produtos específicos
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora pequenas remessas possam ser dispensadas do certificado de sanidade, elas sempre devem ser submetidas ao exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal antes do desembaraço. A fiscalização é obrigatória, mesmo que a documentação falte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração das plantas, sementes e outros itens vegetais é obrigatória para os passageiros que vêm do exterior, independentemente do volume. A omissão nessa declaração pode levar a sanções e apreensão dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O regulamento permite que um importador na situação de extravio do certificado de sanidade assine um termo de responsabilidade e deposite caução, garantindo que apresentará o certificado posteriormente, desde que o produto não seja proibido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo do regulamento oferece ao Ministério da Agricultura a prerrogativa de definir, por portaria, as quantidades e condições em que a dispensa do certificado de sanidade será aplicada, garantindo controle sobre o fluxo desses produtos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação impõe penalidades significativas, incluindo a apreensão dos produtos, para aqueles que não declararem ou fizerem declarações falsas em relação à importação de vegetais e partes de vegetais, reforçando a importância da transparência e do controle sanitário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo os produtos dispensados do certificado de sanidade estão sujeitos à inspeção do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Portanto, a fiscalização permanece obrigatória antes do desembaraço dos produtos, a fim de assegurar a sanidade fitossanitária.
Técnica SID: SCP
Infrações e penalidades na importação
As infrações relacionadas à importação de vegetais e partes de vegetais são disciplinadas de forma detalhada no Decreto nº 24.114/1934. O foco é evitar riscos graves à agricultura nacional, responsabilizando importadores e demais envolvidos que descumpram exigências de sanidade, fiscalização ou autorização. Aqui, cada hipótese de penalização é prevista de maneira objetiva, incluindo multas diferenciadas conforme a conduta.
É fundamental atentar-se à correspondência exata entre a infração praticada e a sanção indicada. A literalidade da norma exige cuidado com os detalhes, pois uma pequena mudança no tipo de infração leva a penalidades distintas. Veja, abaixo, o texto original do artigo e depois, um reforço explicativo sobre cada alínea para não confundir na hora da prova:
Art. 15. As infrações referentes a importação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 500$ a 5:000$ a todos aqueles que, em desobediência a êste regulamento, introduzirem ou tentarem introduzir no território nacional, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos de importação proibida, previstas nos art. 1º e alínea e 2º e parágrafo;
b) multa de 500$ a 5:000$ para os que, sem a necessária autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, introduzirem ou tentarem introduzir, no país, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos capazes de serem transmissores ou veiculadores de doenças ou pragas das plantas;
c) multa de 50$ a 500$ para os que, subtraindo-se à fiscalização a que se refere o art. 8º e seus parágrafos, introduzirem ou procurarem introduzir pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais, importadas por via postal ou na bagagem;
d) multa de 200$ a 3:000$ para o importador de vegetais, sujeitos a quarentena, nos termos do art. 12, que os remover sem autorização do funcionário técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal encarregado da fiscalização;
c) multa de 100$ a 1:000$ a todos aqueles que auxiliares, as infrações de que trata, as alíneas a, b, c, e d deste artigo.
Observe que o artigo utiliza expressão “ficam sujeitas às seguintes penalidades”, e logo traz cinco alíneas, cada uma para um tipo de conduta ilegal. A leitura atenta do que está expressamente proibido ou exigido em cada caso é o que vai evitar confusões em questões de concurso.
- Alínea a: A sanção é para quem introduz ou tenta introduzir qualquer produto de importação proibida, conforme os dispositivos do art. 1º e do art. 2º e parágrafo. Esses dispositivos proíbem, de modo geral, a entrada de vegetais, partes de vegetais e outros materiais que possam ser perigosos ou portadores de doenças, sem exceção para tentativas frustradas – basta a tentativa para configurar a infração.
- Alínea b: Aqui, a multa se aplica a quem age sem autorização formal do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e introduz (ou tenta introduzir) produtos que, mesmo não sendo, a princípio, proibidos, sejam capazes de transmitir ou veicular doenças e pragas das plantas. Não há necessidade de estar entre os proibidos expressamente nos artigos anteriores, bastando a potencialidade de transmissão.
- Alínea c: Quem tenta escapar da fiscalização ao importar pequenas partidas de vegetais por via postal (ou traz na bagagem) também está sujeito à multa. Para esta penalidade, o artigo faz menção específica à fiscalização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ao texto anterior do art. 8º, que trata dos procedimentos para bagagem de passageiro e remessas postais.
- Alínea d: Incorre em penalidade o importador de vegetais sujeitos à quarentena (como previsto no art. 12) que os remover sem a devida autorização do técnico responsável pela fiscalização. O texto exige atenção ao termo “quarentena”, que aparece especificamente ligado à chegada de material suspeito de países ou regiões de risco.
- Alínea e: São previstos também os casos de auxílio à prática das infrações dos itens anteriores. Quem auxilia outros a descumprirem as obrigações relativas à importação, mesmo que não seja o responsável direto pela entrada dos produtos, recebe penalidade própria.
Veja agora como as infrações estão ligadas às exigências normativas explicitadas nos artigos anteriores. O texto é detalhado e define tanto a conduta quanto o agente sujeito à pena. É vital ler com atenção palavras como “introduzirem ou tentarem introduzir”, “sem a necessária autorização”, “subtraindo-se à fiscalização” e “auxiliarem”. Cada uma delas opera como verdadeiro gatilho para a configuração da infração e, em consequência, da penalidade devida.
A gradação das multas evidencia que o grau da infração — desde a introdução direta de produto proibido até o simples auxílio a terceiros — é relevante na aplicação da sanção. Isso significa que, na interpretação do decreto para fins de prova, não basta identificar o fato isolado: é necessário classificá-lo segundo a alínea correta do art. 15.
Um erro recorrente em provas ocorre quando a questão substitui o termo exato usado no texto (por exemplo, trocando “tentarem introduzir” por “transportarem”) ou omite a necessidade de autorização expressa do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Nessas ocasiões, lembre-se: a configuração da infração depende da correspondência precisa com o enunciado legal.
Este artigo é um típico exemplo de norma sancionadora, em que cada detalhe literal está diretamente relacionado ao resultado prático: saber quem pode ser punido, por qual conduta e sob qual justificativa legal. Para memorizar e entender, relacione cada alínea à conduta e ao agente. Assim, você estará preparado para a aplicação correta não apenas em provas, mas também na prática da legislação sanitária vegetal.
Questões: Infrações e penalidades na importação
- (Questão Inédita – Método SID) A penalização por introduzir produtos de importação proibida é aplicada independentemente de se ter efetuado a entrada com sucesso no território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade aplicada ao importador que introduz vegetais sem a necessária autorização abrange apenas aqueles considerados potencialmente veiculadores de pragas e doenças.
- (Questão Inédita – Método SID) Importar pequenas partidas de vegetais pela via postal, com a intenção de subtrair-se à fiscalização, não resulta em penalidades conforme o Decreto nº 24.114/1934.
- (Questão Inédita – Método SID) A violação ao regulamento é punida somente a quem realiza a ação direta de introdução de produtos e não se aplica a quem auxilia na infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Para remover vegetais sujeitos à quarentena sem autorização, o importador enfrenta penalidade se não estiver de acordo com as normas do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, independentemente da intenção do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das multas varia conforme a gravidade da infração, de modo que uma tentativa de introduzir produtos proibidos é punida de forma mais severa do que a violação de regras relacionadas ao auxílio na infração.
Respostas: Infrações e penalidades na importação
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que tanto a introdução efetiva quanto a tentativa de introduzir produtos considerados proibidos caracterizam infração, sujeitando o infrator à penalidade estabelecida, independentemente do sucesso da ação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê a penalidade para qualquer produto que, mesmo não sendo proibido, seja capaz de transmitir doenças ou pragas, desde que a introdução ocorra sem a autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto especifica a penalização para aqueles que tentam escapar da fiscalização ao importar pequenas quantidades de vegetais, aplicando multas a quem efetivar essa prática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma também prevê penalidades para aqueles que auxiliem outros a cometer infrações, o que torna o envolvimento de terceiros igualmente sujeito a sanções, independentemente de realizar a introdução direta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que a remoção de vegetais sujeitos à quarentena sem a devida autorização configura infração e sujeita o importador a penalidades, ainda que a intenção não seja causar problemas sanitários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece uma gradação nas multas de acordo com o tipo e gravidade da infração, portanto, uma tentativa de introduzir produtos proibidos resulta em penalidades mais altas comparadas a infrações de auxílio.
Técnica SID: PJA
Comércio de Vegetais e Partes de Vegetais (arts. 16 a 26)
Fiscalização em estabelecimentos comerciais
A fiscalização dos estabelecimentos comerciais que atuam com vegetais e partes de vegetais é um dos pontos centrais do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. O objetivo é controlar a circulação desses produtos e assegurar que estejam livres de agentes nocivos que possam comprometer a agricultura nacional. Na leitura do texto legal, é essencial identificar todos os sujeitos, obrigações e documentos exigidos. A compreensão detalhada dessas obrigações é diferencial em provas objetivas e na atuação profissional.
Veja que o Decreto trata não só das lojas com atuação específica em mudas e sementes, mas de qualquer estabelecimento que negocie tais produtos. O foco é garantir que pragas e doenças não se disseminem por falhas no comércio interno. Observe agora a literalidade do artigo inicial sobre o tema:
Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.
Repare que a abrangência do artigo 16 impede qualquer interpretação restritiva: qualquer comercialização está sujeita à fiscalização, independentemente do porte do comércio. Não há limitação para tipos de vegetais — a lista do artigo é exemplificativa (“como sejam…”), abrangendo toda a cadeia de partes de plantas. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é o órgão responsável por essas inspeções periódicas e pode agir a qualquer tempo.
O parágrafo único institui obrigações visíveis: o estabelecimento precisa não só ter a documentação de sanidade, mas expô-la claramente para o público. Além disso, devem manter quadros murais e instruções fornecidas pelo órgão competente, facilitando a orientação dos compradores e prevenindo práticas que comprometam a defesa sanitária.
Outro ponto-chave é a obrigação referente à gestão da movimentação interna desses produtos. Veja como o Decreto exige transparência:
Art. 17. Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.
Manter a escrituração dos produtos comercializados é exigência legal. Isso significa registrar detalhadamente compras, vendas e movimentação de vegetais e suas partes, permitindo que a fiscalização rastreie eventuais focos de contaminação. Há uma responsabilidade formal em exibir tais registros ao funcionário competente sempre que for solicitado. Ignorar ou omitir esse controle é infração sujeita às penalidades previstas no regulamento.
Além dos documentos e registros, há exigências visuais voltadas ao consumidor:
Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm.
A etiqueta é um instrumento obrigatório de informação. Ela permite identificar rapidamente o tipo de planta e sua procedência, ajudando tanto o consumidor quanto o fiscal, em caso de necessidade de rastreamento. Falhas nesse quesito também podem ser objeto de autuação, por dificultar o controle sanitário e a identificação de possíveis focos de pragas.
A comercialização de vegetais sem o devido certificado é vedada. Atenção especial ao que é exigido para as propriedades agrícolas:
Art. 19. As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.
§ 1º O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º A obrigatoriedade do certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a outros pontos do território nacional na medida dos recursos orçamentários.
§ 3º Em casos especiais, poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes da terminação do prazo nele consignado.
O certificado de sanidade serve como garantia oficial de que os produtos de determinada propriedade foram inspecionados e aprovados pela Defesa Sanitária Vegetal. O pedido é feito formalmente e o documento deve ser renovado conforme o prazo estipulado pela autoridade fiscalizadora. Inicialmente, a exigência recai sobre locais que já têm cobertura técnica, mas ela pode ser ampliada gradualmente.
Fique atento: em situações excepcionais, o certificado pode ser anulado antes do fim de seu prazo — o que pode ocorrer, por exemplo, em caso de identificação posterior de foco de doença. Isso reforça o caráter dinâmico e vigilante do sistema de fiscalização sanitária.
Outra garantia legal prevista é a liberdade de trânsito dos produtos, desde que respeitadas certas condições, principalmente em caso de emergência fitossanitária. Observe:
Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.
Parágrafo único, O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.
A regra geral é a livre circulação de plantas e partes de plantas. Mas, ocorre uma exceção expressa: o Ministério da Agricultura pode, ao constatar risco à agricultura, criar restrições específicas — inclusive proibição total — ao trânsito desses produtos, via portaria. Isso é fundamental em contextos de surto de pragas, protegendo áreas ainda não afetadas.
Vendido o produto, e havendo risco sanitário detectado por autoridade competente, a interdição é imediata. Entenda como se operacionaliza essa medida:
Art. 21 Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda dêsses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º dêste artigo.
§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer titulo, do estabelecimento, é obrigado:
a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.
§ 3º As interligações e conseqüentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos.
§ 4º Em se tratando de fungo, inseto ou outro parasito, que, por sua natureza ou grau de desenvolvimento, seja dificilmente, reconhecido poderá o interessado recorrer da decisão dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, mantenha-se, todavia, a interdição prevista neste artigo até decisão final.
Identificada praga ou doença perigosa, a autoridade fiscal interditará de imediato as vendas, resguardando não só o lote questionado, mas também outros que possam estar contaminados. O proprietário ou responsável tem obrigação de destruir ou tratar os produtos afetados, além de seguir as demais medidas indicadas pelo órgão técnico. Não há direito a indenização por produtos destruídos nessas circunstâncias – um ponto que sempre merece atenção em provas de concursos.
Referida interdição se estende a todos os estabelecimentos, independentemente da natureza – comércio, fazenda, pequena chácara ou pomar urbano. Caso haja dúvida técnica sobre a identificação da praga (por exemplo, microscópica ou de difícil reconhecimento), o interessado pode apelar ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola. Ainda assim, a interdição se mantém até decisão definitiva.
Outra previsão de destaque é a responsabilidade pelo produto já vendido ou exposto à venda, caso não seja necessário exame especializado para constatar contaminação:
Art. 22. Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proïbição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.
Este artigo acentua o dever de cuidado do comerciante: mesmo sem fiscalização inicial, se a doença ou praga for de fácil reconhecimento, o estabelecimento poderá sofrer as sanções correspondentes apenas pelo ato de expor tais produtos à venda. Isso aumenta a responsabilização objetiva do empreendedor rural ou comerciante.
Por fim, o Decreto excepciona da aplicação das normas do capítulo III alguns casos específicos. Veja o dispositivo abaixo:
Art. 23. Não estão sujeitos às prescrições dêste capítulo III os estabelecimentos que negociam com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia nacional.
Nesse ponto, note a palavra “exclusivamente”. Caso o produto vegetal seja destinado unicamente à alimentação, fins domésticos, industriais ou medicinais e não represente risco para a economia, as regras rigorosas do capítulo III não se aplicam. Pequenas lojas, feiras ou indústrias com esse perfil têm regime diferenciado, facilitando o comércio de bens de uso comum, sem prejudicar a prevenção de riscos maiores.
Os demais artigos do capítulo apontam a extensão dessas regras a determinados estabelecimentos, acordos entre governos e penalidades para descumprimento, reforçando o conceito de atuação integrada e colaborativa na defesa sanitária vegetal.
Questões: Fiscalização em estabelecimentos comerciais
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização dos estabelecimentos que comercializam vegetais tem como foco principal a proteção da agricultura nacional, assegurando que os produtos estejam livres de agentes nocivos. Essa fiscalização é realizada pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que atua em diversos tipos de estabelecimentos comerciais, independentemente do seu porte.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os estabelecimentos que negociam vegetais e suas partes devem manter a escrituração dos produtos comercializados, podendo ser exigida a apresentação desses registros a qualquer momento pelos funcionários responsáveis pela fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A etiqueta que acompanha os vegetais e partes de vegetais expostos à venda é opcional, podendo ser utilizada apenas se o comerciante desejar fornecer informações adicionais sobre o produto.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de sanidade agrícola é um documento que pode ser anulado a qualquer tempo, independentemente de haver motivo justificado pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a verificação de pragas ou doenças em vegetais expostos à venda, a interdição e as medidas corretivas que devem ser adotadas são de responsabilidade do proprietário do estabelecimento, que deve proceder à destruição ou ao tratamento dos produtos afetados.
- (Questão Inédita – Método SID) O regulamento que trata da circulação de vegetais estabelece que o trânsito desses produtos é sempre livre, exceto durante situações de emergência fitossanitária, quando o Ministério da Agricultura pode impor restrições.
Respostas: Fiscalização em estabelecimentos comerciais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é, de fato, o órgão responsável pela fiscalização das condições sanitárias dos vegetais e partes de vegetais comercializados, objetivando proteger a agricultura nacional contra pragas e doenças. O foco na prevenção e controle é uma das principais diretrizes dessa fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, conforme a norma, os estabelecimentos devem manter registros detalhados sobre a movimentação de produtos, e esses registros estão sujeitos à fiscalização a qualquer momento, o que é crucial para a rastreabilidade e controle sanitário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a norma exige que todos os vegetais e suas partes tenham etiquetas com informações obrigatórias, incluindo o nome do produto e sua procedência, a fim de assegurar a transparência e facilitar o controle sanitário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é false, uma vez que o certificado pode ser anulado apenas em casos específicos, como identificação de foco de doença, e não aleatoriamente. Isso demonstra que há um controle rigoroso sobre a concessão e manutenção deste documento, que é essencial para a circulação de produtos vegetais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O proprietário é responsável por adotar as medidas necessárias para tratar ou destruir os vegetais afetados, conforme indicado pela fiscalização. Essa responsabilidade destaca a importância da adesão às normas de defesa sanitária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a regra geral é a liberdade de trânsito de vegetais, mas em situações de risco à saúde das plantas, o Ministério pode impor restrições. Essa previsão é crucial para a proteção da agricultura.
Técnica SID: PJA
Obrigação de certificados e escrituração
O controle legal sobre o comércio de vegetais e partes de vegetais exige não apenas fiscalização estatal, mas também obrigações específicas impostas aos estabelecimentos comerciais. Entre essas obrigações estão a apresentação de certificados de sanidade, o registro detalhado das operações e a informação clara ao consumidor sobre a origem dos produtos. Todo esse sistema de controle visa impedir o comércio de plantas doentes, barrar a disseminação de pragas e permitir rastreabilidade eficiente em caso de suspeita ou constatação de problemas fitossanitários.
As normas trazem exigências objetivas, detalhadas e sem margem para flexibilização. O candidato deve observar o texto literal e a sequência dos requisitos, pois pequenas variações nesses pontos podem transformar uma alternativa correta em erro na prova. Cada artigo a seguir reflete obrigações distintas, e é importante entender exatamente quem deve fazer o quê para não cair nas clássicas pegadinhas de bancas.
Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.
A leitura atenta do caput e do parágrafo único do art. 16 revela que a obrigação é ampla tanto para o cadastro quanto para a exposição do certificado e outras instruções oficiais. Ou seja, basta comercializar qualquer das partes vegetais elencadas para que o estabelecimento já esteja sujeito à fiscalização regular do Ministério da Agricultura.
É preciso notar que a obrigação não se restringe à obtenção do certificado: o estabelecimento deve manter esse documento visível aos compradores, junto com quadros murais e instruções fornecidas pelo Ministério da Agricultura. Imagine um viveiro de plantas: não basta ter o certificado guardado no escritório, ele deve estar exposto no balcão de vendas, onde qualquer comprador pode ver e consultar a autenticidade das informações.
Art. 17. Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.
A escrituração mencionada no art. 17 consiste num registro sistemático das entradas e saídas de produtos vegetais. Ao exigir essa documentação detalhada, a lei busca garantir rastreabilidade e transparência total. Um exemplo prático: se há uma denúncia de comercialização de mudas doentes, o fiscal pode solicitar imediatamente o registro para conferir datas, origens e destinos dos lotes vendidos. Fica mais fácil identificar a origem de eventuais problemas fitossanitários e apontar responsabilidades.
Outro ponto crucial é o dever de exibir essa escrituração sempre que solicitado pelas autoridades do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal: não depende de aviso prévio nem pode haver recusa. O descumprimento dessa obrigação pode gerar penalidades administrativas, além de impedir a regularidade do estabelecimento.
Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm.
O objetivo do art. 18 é garantir ao consumidor (e à fiscalização) o acesso à origem do produto. Isso permite identificar rapidamente áreas de risco ou de surto de doenças. Cada item exposto — seja uma muda, um bulbo ou uma raiz — precisa ostentar etiqueta com nome e procedência.
Muitos candidatos erram ao supor que só as mudas precisam de etiqueta, mas a norma é taxativa ao falar em “vegetais e partes de vegetais”. Até mesmo frutas, folhas e pequenos ramos ofertados individualmente devem atender a essa exigência. Atenção: a omissão de qualquer um desses dados já configura irregularidade, e eventuais “atalhos” como codes ou etiquetas genéricas não cumprem o comando literal do artigo.
Art. 19. As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.
§ 1º O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º A obrigatoriedade do certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a outros pontos do território nacional na medida dos recursos orçamentários.
§ 3º Em casos especiais, poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes da terminação do prazo nele consignado.
Observe que a norma diferencia o estabelecimento comercial (art. 16) da propriedade agrícola produtora (art. 19). Para que uma fazenda, sítio ou pomar possa negociar seus produtos vegetais, é obrigatório o certificado de sanidade, obtido diretamente junto ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, via requerimento formal.
Outro detalhe importante: a validade desse certificado está indicada no próprio documento; não é prazo fixo por lei. Além disso, a obrigatoriedade começa nas cidades/zonas onde há técnicos habilitados — e se expande conforme haja orçamento público suficiente para manter a fiscalização eficiente em novas áreas.
Há ainda a possibilidade excepcional de o certificado ser anulado antes do vencimento, sempre que o interesse fitossanitário exija. Atenção para não confundir “anulação” (ato do poder público diante de situação grave) com “perda de validade” por decurso de tempo.
O conjunto desses dispositivos estabelece um sistema rigoroso e detalhado de controle documental e administrativo. O objetivo é proteger as culturas nacionais, permitir pronta intervenção em caso de ameaça sanitária e impossibilitar o comércio descontrolado de plantas e partes vegetais doentes ou de origem desconhecida.
Ao revisar para concursos, foque na literalidade das obrigações: exposição visível de certificado, escrituração detalhada e etiqueta obrigatória com nome e origem nos produtos. Não há exceções nos dispositivos apresentados — qualquer omissão, falha ou recusa enseja infração conforme a legislação específica, muitas vezes com penalidades administrativas.
Questões: Obrigação de certificados e escrituração
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os estabelecimentos que comercializam vegetais são obrigados a manter o certificado de sanidade visível aos consumidores, e essa obrigação é imposta independentemente do tipo de vegetais vendidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A escrituração dos produtos vegetais comercializados deve ser mantida de forma sistemática apenas para as variedades que apresentam riscos fitossanitários, dispensando registros para produtos considerados seguros.
- (Questão Inédita – Método SID) A etiqueta obrigatória nos vegetais e partes de vegetais deve conter informações específicas sobre o produto, incluindo seu nome e a localidade de origem, sendo aplicável a todas as partes vegetais, como frutas e sementes.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que as propriedades agrícolas continuem a negociar seus produtos mesmo que o certificado de sanidade solicitado ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal não tenha sido obtido ou esteja irregular.
- (Questão Inédita – Método SID) Os estabelecimentos que vendem vegetais têm a obrigação de exibir a escrituração de seus produtos apenas quando solicitado pelos fiscais, sem a necessidade de mantê-la atualizada regularmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade do certificado de sanidade das propriedades agrícolas é indefinido e não poderá ser anulado antes de seu vencimento, mesmo que ocorram problemas fitossanitários.
Respostas: Obrigação de certificados e escrituração
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme o conteúdo, a obrigação de exibir o certificado de sanidade é ampla e abrange qualquer estabelecimento que negocie vegetais ou partes de vegetais, sendo essencial para a fiscalização e transparência das operações comerciais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que todos os estabelecimentos mantenham escrituração detalhada de todos os produtos vegetais que comercializam, incluindo a entrada e saída de todos os itens, independentemente de riscos associados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto destaca que todos os vegetais e partes de vegetais, sem exceções, devem ser acompanhados de etiquetas que informem o nome do produto e sua origem, garantindo a rastreabilidade e a segurança do consumidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a obtenção do certificado de sanidade é imprescindível para que as propriedades agrícolas possam comercializar seus produtos legalmente; sem ele, a negociação é considerada irregular.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que a escrituração seja mantida e apresentada de forma sistemática a qualquer momento que seja solicitado pelos fiscais, estando sempre atualizada e em conformidade com os registros de entrada e saída dos produtos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estipula que o certificado de sanidade pode ter um prazo determinado que estará indicado no próprio documento e poderá ser anulado caso a situação fitossanitária exija, garantindo maior controle sanitário.
Técnica SID: SCP
Identificação e etiquetagem
A identificação e a etiquetagem de vegetais e partes de vegetais dedicados ao comércio são obrigações reguladas de modo expresso pelo Decreto nº 24.114/1934. O objetivo dessas exigências é assegurar a rastreabilidade dos produtos e oferecer informações essenciais sobre a origem dos vegetais. Muitos candidatos, ao estudar normas de defesa sanitária vegetal, subestimam a importância de detalhes como a obrigatoriedade da etiqueta e das informações nela contidas. Essas exigências são pontos clássicos de pegadinha em provas.
Saber exatamente como a norma trata a identificação é essencial para responder corretamente a questões de TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual) e SCP (Substituição Crítica de Palavras). Um erro típico é confundir a exigência para todos os produtos com exceções. Aqui, todo produto exposto à venda deve conter, na etiqueta, informações específicas sobre o nome e a procedência.
Veja o dispositivo legal original sobre o tema:
Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm.
A literalidade desse artigo é simples, mas exige máxima atenção: todos os vegetais e partes de vegetais, sem distinção do tipo (mudas, sementes, frutas, rizomas, etc.), devem estar identificados por etiqueta. Repare nos dois elementos fundamentais: “nome do produto” (ou seja, a designação oficial ou comercial do vegetal) e “localidade de onde provêm” (origem geográfica).
Esse controle contribui não apenas para a fiscalização, mas também para a prevenção da disseminação de pragas, já que permite identificar rapidamente a origem de eventuais infestações. Imagine um cenário em que plantas contaminadas sejam vendidas sem indicação de origem: o rastreamento ficaria comprometido, dificultando ações de contenção do dano.
Os fiscais do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal utilizam a etiqueta como ponto de partida para inspeções e investigações sanitárias. A falta dessa identificação incorre em infração e pode levar à aplicação das penalidades previstas nos artigos específicos para o comércio irregular.
Não há exceções dentro deste artigo: qualquer vegetal ou parte do vegetal exposto à venda deve, obrigatoriamente, cumprir essa determinação. Fique atento a pegadinhas clássicas em provas, como a troca da expressão “nome do produto” por “espécie” ou “variedade” em perguntas de múltipla escolha. A exigência literal é nome e localidade de origem.
Vale também enfatizar: a obrigação recai sobre os produtos quando “expostos à venda” — não apenas durante o transporte, o armazenamento ou o trânsito, mas no momento da disposição ao público consumidor. O candidato que domina esse detalhe dificilmente será surpreendido por questões de SCP ou PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada), que costumam explorar pequenas distorções do texto legal.
- Ponto-chave: Uma entrega sem a etiqueta exigida pelo art. 18 configura descumprimento evidente e, em caso de fiscalização, pode levar à autuação do estabelecimento.
- Resumo do que você precisa saber: Todo produto vegetal exposto à venda precisa trazer, em etiqueta, o nome que o identifica e a localidade de origem, sem exceções ou alternativas.
Nas provas, observe sempre se a questão inclui esses dois elementos essenciais da etiqueta. Mudanças ou omissões — ainda que sutis — alteram o sentido do comando legal e configuram erro na alternativa.
Questões: Identificação e etiquetagem
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação e etiquetagem de vegetais e partes de vegetais destinados ao comércio são exigências reguladas pelo Decreto nº 24.114/1934, cuja finalidade é garantir a rastreabilidade dos produtos e informar sobre a origem dos mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os produtos vegetais, quando expostos à venda, devem estar acompanhados de etiqueta que indique tanto o nome do produto quanto a localidade de origem, conforme determinam as exigências do Decreto nº 24.114/1934.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão do nome do produto na etiqueta de vegetais expostos à venda não configura infração às normas de identificação, caso a localidade de origem esteja indicada.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos vegetais devem ser identificados por etiquetas que apenas informem o nome científico da espécie a fim de assegurar a rastreabilidade e evitar a disseminação de pragas.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação e etiquetagem de vegetais expostos à venda são desnecessárias durante o transporte, uma vez que a norma se aplica apenas no momento em que os produtos estão disponíveis ao consumidor.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de etiquetagem adequada de vegetais pode acarretar sanções, uma vez que a norma prevê medidas punitivas para o comércio irregular.
Respostas: Identificação e etiquetagem
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois de acordo com a norma, a identificação e etiquetagem são fundamentais para a rastreabilidade e controle sanitário, assegurando que o consumidor tenha acesso à informação sobre a origem dos vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de etiquetagem recai sobre todos os vegetais e partes de vegetais expostos à venda, e a falta de uma dessas informações configura descumprimento das normas estabelecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois tanto o nome do produto quanto a localidade de origem são requisitos essenciais na etiqueta. A falta de qualquer um deles constitui infração à norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a norma requer que a etiqueta contenha o nome do produto (não apenas a espécie) e a localidade de origem. Limitar a informação ao nome científico não atende às exigências legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, enfatizando que a obrigação de etiquetagem recai sobre os produtos no momento da exposição ao público. Durante o transporte, essa exigência não é aplicada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, dada a previsão legal de penalidades para o descumprimento das obrigações de identificação e etiquetagem, o que tem por objetivo a proteção da saúde pública e o controle de pragas.
Técnica SID: PJA
Interdição e medidas em caso de pragas
O Decreto nº 24.114/1934 estabelece regras rigorosas para lidar com situações em que vegetais ou partes de vegetais estejam contaminados por pragas ou doenças perigosas. O procedimento de interdição, descrito nos artigos seguintes, busca proteger a saúde das culturas nacionais e impedir a propagação de agentes nocivos.
Ao estudar este bloco, atente-se às medidas obrigatórias para os proprietários de estabelecimentos e à atuação dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Cada detalhe é fundamental para interpretar corretamente o alcance das proibições e das sanções previstas no regulamento.
Art. 21 Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda dêsses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º dêste artigo.
§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer titulo, do estabelecimento, é obrigado:
a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.
§ 3º As interligações e conseqüentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos.
§ 4º Em se tratando de fungo, inseto ou outro parasito, que, por sua natureza ou grau de desenvolvimento, seja dificilmente, reconhecido poderá o interessado recorrer da decisão dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, mantenha-se, todavia, a interdição prevista neste artigo até decisão final.
O dispositivo é bastante detalhado. Repare que a interdição ocorre “imediatamente” após a verificação da existência de praga ou doença perigosa por funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Isso vale não só para os produtos já diagnosticados, mas também para outros que possam estar contaminados.
Existe uma obrigação expressa do proprietário, arrendatário ou ocupante do estabelecimento interditado: realizar destruição ou tratamento dos produtos atacados dentro do prazo e condições estipulados pelas autoridades, assim como aplicar todas as medidas profiláticas indicadas. Essas decisões não podem ser descumpridas ou ignoradas — quem deixa de agir incorre em sanções previstas em dispositivos posteriores do mesmo regulamento.
Observe também que não cabe qualquer indenização pelos trabalhos executados nesse processo. Ao contrário do que acontece em outros contextos administrativos, o prejuízo em função da destruição ou tratamento das culturas é considerado parte do dever legal de proteção sanitária.
O § 3º amplia ainda mais o alcance da norma: não importa se o local é uma fazenda, pomar, jardim ou mesmo um pequeno quintal. Se houver vegetais ou partes de vegetais nessas condições, as medidas obrigatórias se estendem a todos os estabelecimentos mencionados.
Há uma situação especial prevista no § 4º: se for difícil reconhecer a praga, o interessado pode recorrer ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola. Mesmo assim, a interdição se mantém até decisão final — isso evita brechas que possam por em risco a saúde das culturas.
Art. 22. Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proïbição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.
Aqui surge uma regra de extrema importância para provas: mesmo sem a verificação formal do Serviço, o simples fato de o proprietário expor à venda plantas atacadas por pragas ou doenças evidentes já enseja aplicação de proibição e sanção. Ou seja, não é necessário que um técnico ateste o problema — produtos visivelmente doentes não podem ser comercializados sob nenhuma justificativa.
Esse ponto previne fraudes e omissões. Pense em um mercado onde frutas infestadas por praga se encontram expostas: mesmo sem perícia técnica, o responsável pelo estabelecimento já está, automaticamente, enquadrado nas infrações da lei.
Art. 24 Aplicam-se os art. 16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer, para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, etc.
O artigo 24 reforça que todas as normas sobre interdição e medidas sanitárias são plenamente aplicáveis também aos estabelecimentos agrícolas voltados ao fornecimento de material para reprodução de plantas. Isso abrange o comércio de mudas, sementes, estacas e outros elementos vegetais, exigindo o mesmo rigor contra pragas e doenças.
Não se trata somente dos comércios varejistas comuns — essa obrigação alcança todos os elos da cadeia produtiva que possam ser porta de entrada para a disseminação de doenças vegetais.
Art. 26. As infrações dêste capitulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 50$000 a 300$000 para os proprietários dos estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais (art. 16) que não cumprirem o disposto nos artigos 17 e 18, mantendo declarações errôneas ou recusando o seu exame aos funcionários incubidos de inspecioná-los, nos têrmos deste regulamento;
b) multa de 50$ a 500$, para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16, que comerciarem sem o certificado de sanidade previsto no art. 19 e seus parágrafos;
c) multa de 200$ a 3:000$, para os proprietários de estabelecimentos indicados no art. 16, que venderem, oferecerem à venda ou cederem produtos sob interdição pronunciada na forma do art. 21, a despeito das providências consignadas no § 1º do art. 21;
d) multa de 200$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que tentarem esquivar-se à destruição ou ao tratamento previstos no § 1º da art. 21, ou que opuserem qualquer obstáculo à execução das medidas no mesmo consignadas
e) multa de 100$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos têrmos previstos pelo art. 22;
f) multa de 50$ a 200$ para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16 que deixarem de expor os quadros murais, organizados para o reconhecimento de doenças e pragas, com desobediência ou desrespeito no parágrafo único do art. 16.
Agora vêm as consequências para quem descumpre as obrigações legais. O artigo 26 prevê penalidades financeiras proporcionais à gravidade da infração. O que salta aos olhos é a existência de multas específicas para o caso de venda ou fornecimento de produtos interditados (alínea “c”) e para tentativa de evitar a destruição ou o tratamento determinados (alínea “d”).
Note que existe também penalização distinta para quem vende produtos já visivelmente contaminados, mesmo sem perícia (alínea “e” em conexão direta com o artigo 22). Isso fecha o círculo de proteção, responsabilizando qualquer etapa em que se possibilite a propagação de pragas — seja por omissão, negligência ou descumprimento direto das normas de interdição e profilaxia.
Essas regras funcionam, na prática, como uma rede completa de barreiras sanitárias. Cada parágrafo, cada obrigação e cada multa atuam para proteger as lavouras nacionais e garantir segurança ao consumidor. Fique atento ao detalhamento das obrigações e penalidades: avaliações objetivas de concursos costumam explorar justamente pequenas variações de sentido e a literalidade dos dispositivos mencionados.
- Interdição ocorre imediatamente após constatação de praga perigosa.
- Proprietário tem obrigação ativa de destruir/tratar produtos atacados.
- Não há direito à indenização pelos prejuízos no cumprimento dessas medidas.
- Recorrer contra a interdição só suspende os efeitos após decisão final do Conselho.
- Venda de plantas doentes sujeita o proprietário a sanções mesmo sem laudo técnico.
- Multas variam conforme a infração, com casos específicos para descumprimentos frente à interdição e ao combate de pragas.
Compreender esses detalhes é fundamental para domínio do tema — tanto para a prova quanto para aplicação prática em defesa sanitária vegetal.
Questões: Interdição e medidas em caso de pragas
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição da venda de vegetais ou partes contaminados por pragas ocorre somente após verificação formal realizada por técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários de estabelecimentos que não realizarem o tratamento ou a destruição de vegetais contaminados têm direito a indenização pelos prejuízos causados durante o cumprimento dessas obrigações.
- (Questão Inédita – Método SID) Proprietários que expuserem à venda vegetais visivelmente atacados por pragas não serão penalizados se não houver verificação oficial, desde que a praga não esteja em estágio avançado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Nacional de Defesa Agrícola pode ser acionado por interessados em contestar a classificação de uma praga, mas a interdição de venda se mantém até a decisão desse conselho.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções para proprietários que descumprirem as normas de interdição variam de acordo com a gravidade da infração e incluem multas específicas para venda de produtos interditados.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas referentes às medidas de interdição e profilaxia aplicam-se somente a grandes estabelecimentos agrícolas e não abrangem pequenos proprietários ou jardins domésticos.
Respostas: Interdição e medidas em caso de pragas
- Gabarito: Errado
Comentário: A interdição da venda é imediata após a constatação da praga ou doença, independentemente de uma verificação formal, visando proteger as culturas nacionais e impedir a propagação de malezas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O regulamento não prevê indenização alguma pelos danos causados pela execução das medidas de destruição ou tratamento de vegetais atacados, considerando essa prática parte do dever legal de proteção sanitária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O regulamento impõe sanções a proprietários que expuserem vegetais atacados por pragas ou doenças evidentes, independente da verificação formal, reforçando a responsabilidade em preservar a saúde das culturas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Apesar de permitir a contestação da decisão técnica, a interdição permanece em vigor até que o Conselho Nacional de Defesa Agrícola se manifeste, prevenindo riscos à saúde das culturas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto prevê multas diferenciadas, com valores que refletem a gravidade das infrações cometidas na comercialização ou manejo de vegetais e partes contaminadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As medidas de interdição e defesa sanitária abarcam todos os tipos de estabelecimentos, incluindo pequenas propriedades e jardins, uma vez que qualquer local pode ser uma fonte de contaminação.
Técnica SID: SCP
Regras de trânsito
O trânsito de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal no Brasil está regulado pelo art. 20 do Decreto nº 24.114/1934, com redação alterada pelo Decreto-Lei nº 5.478/1943. É fundamental entender que “trânsito”, nesse contexto, significa o transporte ou a movimentação desses produtos dentro do território nacional. O artigo confere uma regra geral de liberdade, mas também permite que a autoridade sanitária intervenha quando surgirem ameaças sanitárias vinculadas a pragas ou doenças nas plantações.
Observe atentamente o caput do art. 20. Ele estabelece a liberdade de trânsito, mas — e aqui está o ponto mais explorado em provas — não há um direito absoluto. O Ministério da Agricultura pode limitar, condicionar ou até proibir o trânsito, caso ocorra uma irrupção de praga ou doença reconhecidamente nociva. Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? O dispositivo não exige um trâmite judicial prévio ou qualquer formalidade além de uma portaria ministerial, bastando o reconhecimento técnico do risco.
Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.478, de 12/5/1943)
Parágrafo único, O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 5.478, de 12/5/1943)
Note que o caput utiliza a expressão “é livre” e inclui todo o território nacional. Isso significa que, como regra, qualquer pessoa pode transportar plantas, partes de plantas e produtos de origem vegetal pelo país. Mas logo em seguida, o parágrafo único limita essa liberdade sempre que a situação sanitária exigir proteção das culturas nacionais.
Situações excepcionais levam o Ministério ao exercício desse poder. Basta a constatação (verificada tecnicamente) de uma irrupção de praga ou doença nociva para que a liberdade se converta em restrição, condicionamento ou proibição, formalizada por portaria. O termo “em qualquer tempo” deixa claro que a medida pode ser tomada de forma imediata, acompanhando a urgência de uma ameaça fitossanitária.
Em bancas mais exigentes, é comum que detalhes como “mediante portaria” ou o alcance amplo da restrição (“proibir, restringir ou estabelecer condições”) sejam testados. Uma troca sutil de palavras pode induzir o erro, como afirmar que a restrição depende de lei formal ou de consulta prévia à comunidade, o que não está previsto.
Outro cuidado: o dispositivo menciona explicitamente não só plantas e partes vegetais, mas também produtos de origem vegetal. A intenção do legislador foi ampliar todo o campo de proteção ao patrimônio fitossanitário, incluindo, por exemplo, farinhas, fibras, polpas e outros subprodutos que possam veicular pragas.
Caso o Ministério publique uma portaria limitando o trânsito, todos, incluindo empresas de transporte, produtores e comerciantes, devem respeitar de imediato. As penalidades por desobediência estão previstas em outros artigos, mas a regra matriz está nesse ponto: reconhecida a emergência fitossanitária, o trânsito pode ser temporariamente restrito ou condicionado a procedimentos como inspeções, certificação, ou desinfecção.
Repare também que o artigo não diferencia se o trânsito é interestadual, intermunicipal ou até mesmo local. Abrange todo deslocamento interno, reforçando o compromisso com o controle rigoroso de ameaças fitossanitárias.
Resumindo o essencial: liberdade de trânsito é a regra geral, mas a condição sanitária do país pode modificá-la rapidamente por ato administrativo do Ministério da Agricultura, no interesse da defesa vegetal nacional. Não deixe escapar esses detalhes de literalidade e o alcance das restrições, pois costumam ser ponto sensível em provas.
Questões: Regras de trânsito
- (Questão Inédita – Método SID) A movimentação de plantas e produtos de origem vegetal no Brasil pode ocorrer livremente em todo o território nacional, desde que não haja restrições impostas pela autoridade sanitária em razão de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura deve seguir um trâmite judicial antes de limitar o trânsito de produtos de origem vegetal quando uma praga é identificada.
- (Questão Inédita – Método SID) O trânsito de todos os produtos de origem vegetal é restringido em razão da saúde das plantações, independentemente de qualquer identificação de pragas que possam ameaçar essas culturas.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora o trânsito de vegetais seja, em regra, livre, a legislação permite que, diante de uma emergência fitossanitária, o Ministério da Agricultura interceda para proteger as culturas nacionais em qualquer momento.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “em qualquer tempo” no dispositivo legal significa que as medidas de restrição ao trânsito de produtos de origem vegetal não precisam esperar um prazo específico para serem aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O padrão de restrição ao trânsito de vegetais conforme a norma não se aplica a produtos de origem vegetal processados, como farinhas e polpas.
Respostas: Regras de trânsito
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece a liberdade de trânsito de vegetais, mas condiciona essa liberdade à ausência de riscos fitossanitários, podendo o Ministério da Agricultura impor restrições em situações de emergência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta está errada, pois a norma não exige formalidades judiciais para a imposição de restrições ao trânsito, bastando o reconhecimento técnico da ameaça fitossanitária e a publicação de uma portaria.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as restrições ao trânsito só são aplicáveis quando há verificação técnica de irrupção de pragas ou doenças nocivas, não podendo ser generalizadas de maneira indiscriminada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o Ministério pode intervir a qualquer momento em resposta a emergência sanitária, possuindo a autoridade para restringir ou proibir o trânsito conforme a necessidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação permite que as medidas de restrição sejam tomadas imediatamente, evidenciando a urgência em responder a ameaças fitossanitárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está errada, uma vez que a norma abrange não apenas plantas e partes vegetais, mas também produtos de origem vegetal, visando a proteção das culturas contra pragas.
Técnica SID: PJA
Infrações e multas aplicáveis
O Decreto nº 24.114/1934, no capítulo “Comércio de Vegetais e Partes de Vegetais”, estabelece regras claras sobre como o descumprimento das normas de defesa sanitária vegetal é penalizado. Cada conduta infratora é detalhada, com a respectiva multa indicada de forma minuciosa. Este cuidado é essencial para garantir a proteção das culturas nacionais contra pragas e doenças, mas também é um ponto de extrema atenção para candidatos: pequenas palavras diferenciam multas mais leves de sanções mais graves.
É fundamental prestar atenção nas expressões exatas de cada hipótese de infração, especialmente porque a banca do concurso pode cobrar detalhes que passam despercebidos numa leitura superficial. Observe também como certas infrações envolvem não só os proprietários, mas quaisquer responsáveis ou até mesmo quem auxilie irregularidades.
Art. 26. As infrações dêste capitulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 50$000 a 300$000 para os proprietários dos estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais (art. 16) que não cumprirem o disposto nos artigos 17 e 18, mantendo declarações errôneas ou recusando o seu exame aos funcionários incubidos de inspecioná-los, nos têrmos deste regulamento;
b) multa de 50$ a 500$, para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16, que comerciarem sem o certificado de sanidade previsto no art. 19 e seus parágrafos;
c) multa de 200$ a 3:000$, para os proprietários de estabelecimentos indicados no art. 16, que venderem, oferecerem à venda ou cederem produtos sob interdição pronunciada na forma do art. 21, a despeito das providências consignadas no § 1º do art. 21;
d) multa de 200$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que tentarem esquivar-se à destruição ou ao tratamento previstos no § 1º da art. 21, ou que opuserem qualquer obstáculo à execução das medidas no mesmo consignadas
e) multa de 100$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos têrmos previstos pelo art. 22;
f) multa de 50$ a 200$ para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16 que deixarem de expor os quadros murais, organizados para o reconhecimento de doenças e pragas, com desobediência ou desrespeito no parágrafo único do art. 16.
Acompanhe abaixo como cada infração se relaciona diretamente com uma obrigação estabelecida nos artigos anteriores, e qual a conduta exata que pode levar à autuação:
- Alínea “a”: Multa alta para o descumprimento dos deveres de escrituração (art. 17) e de etiquetagem (art. 18), além de sanções para quem mantém informações erradas ou se recusa a apresentar os registros aos fiscais.
- Alínea “b”: Exige certificado de sanidade (art. 19). A venda sem este documento é infração punida com multa, ainda que o produto esteja em perfeitas condições sanitárias.
- Alínea “c”: Tratando de produtos sob interdição (art. 21), a venda, oferta ou cessão desses itens, sem tomar as providências obrigatórias, é conduta gravemente penalizada – repare que o valor da multa aqui é superior ao das alíneas anteriores.
- Alínea “d”: Se o proprietário tenta evitar a destruição ou o tratamento dos produtos interditados, ou cria dificuldades para a execução das medidas de defesa, também recebe penalidade substantiva.
- Alínea “e”: Refere-se à venda de produtos já contaminados que não dependam de exame técnico para constatação da praga ou doença, nos termos do art. 22. A multa é intermediária, refletindo o risco imediato que essas ações trazem à coletividade rural.
- Alínea “f”: A ausência de informação clara aos compradores – como não expor quadros murais relativos à profilaxia vegetal – também gera autuação. Embora a sanção aqui seja menor, demonstra o caráter educativo e preventivo das normas.
Note que os valores das multas variam bastante conforme a natureza da infração, e as expressões “proprietários dos estabelecimentos”, “recusa ao exame”, “auxílio à venda” e “produtos sob interdição” aparecem de forma literal. Fique atento a esses termos, pois são eles que delimitam a responsabilidade no processo sancionador.
Uma dúvida frequente em provas é sobre quem pode ser autuado. Neste artigo, pelo menos para este capítulo, o foco está nos proprietários dos estabelecimentos – mas há situações em capítulos diferentes em que qualquer pessoa envolvida pode ser responsabilizada.
Outra pegadinha frequente: o descumprimento pode se dar tanto por ação (vender produto proibido) quanto por omissão (deixar de expor quadros murais). O domínio da literalidade é o que evita erros de interpretação em questões objetivas.
Sempre que o edital exigir a legislação literal, volte para este artigo e leia cada alínea cuidadosamente, relacionando o dispositivo com os artigos anteriores que estabelecem o comportamento devido e a infração consequente.
Questões: Infrações e multas aplicáveis
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das normas de defesa sanitária vegetal pode resultar em multas variadas, que visam proteger as culturas contra pragas e doenças. A ausência de um certificado de sanidade para a comercialização de vegetais é uma infração punida com multa, independente das condições dos produtos comercializados.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades aplicáveis aos proprietários de estabelecimentos que vendem vegetais e partes de vegetais incluem multas que podem variar de 50$000 a 300$000, dependendo do tipo de infração cometida, como a manutenção de declarações errôneas.
- (Questão Inédita – Método SID) A venda de produtos que estão sob interdição, sem a devida observância das providências regulamentares, é considerada uma infração leve e não acarreta penalidades severas para os proprietários dos estabelecimentos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um proprietário que tenta impedir a destruição de produtos interditados, conforme normas específicas, pode incorrer em sanções menos severas do que aquelas aplicadas por venda de produtos contaminados.
- (Questão Inédita – Método SID) As infrações relacionadas à falta de exposição de quadros murais informativos sobre pragas e doenças nos estabelecimentos que comercializam vegetais geram penalidades menores, mas visam garantir a educação e a conscientização dos consumidores.
- (Questão Inédita – Método SID) O foco do Decreto nº 24.114/1934 em responsabilizar os proprietários de estabelecimentos para infrações sanitárias implica que apenas esses indivíduos podem ser autuados, sem considerar a participação de outros envolvidos no comércio de vegetais.
Respostas: Infrações e multas aplicáveis
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a venda de produtos sem o respectivo certificado de sanidade, previsto na legislação, é uma infração que gera penalidade, independentemente da qualidade do produto. Isso reforça a importância das regulamentações para a proteção da saúde vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a penalidade citada é de fato aplicada quando os proprietários não cumprem as obrigações associadas à escrituração e etiquetagem, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a venda de produtos sob interdição é uma infração grave e acarreta multas substanciais, refletindo a gravidade da falta; a penalização neste caso é mais severa do que a de outras infrações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação não está correta, pois a tentativa de impedir a destruição ou o tratamento dos produtos interditados resulta em multas significativas, que são comparáveis, ou até superiores, às aplicadas por outros tipos de infrações, como a venda de produtos contaminados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que essa falta é considerada menos grave, resultando em multas menores, refletindo a intenção educativa das normas de defesa sanitária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois existem situações em que outras pessoas envolvidas na cadeia de comercialização também podem ser responsabilizadas, conforme o tipo de infração, refletindo a amplitude da aplicação sanitária da norma.
Técnica SID: SCP
Erradicação, Combate de Pragas e Trânsito de Vegetais (arts. 27 a 46)
Poder de inspeção do Ministério
O poder de inspeção do Ministério da Agricultura está detalhadamente normatizado no Decreto nº 24.114/1934, especialmente nos dispositivos voltados à erradicação, combate de pragas e trânsito de vegetais. Este poder abrange desde o acesso a propriedades rurais para identificação de focos de doenças até a aplicação prática de medidas sanitárias mesmo sem consentimento do proprietário. Note que a lei estabelece prerrogativas específicas para atuação dos técnicos do Ministério, visando proteger as lavouras e garantir a saúde vegetal no território nacional.
Confira a primeira atribuição clara deste poder, expressa logo no início do Capítulo IV. O Ministério da Agricultura pode inspecionar as mais diversas propriedades — fazendas, sítios, chácaras, quintais, hortas, jardins — em busca de doenças ou pragas dos vegetais e para garantir o cumprimento das determinações do regulamento. Veja o texto literal:
Art. 27. O Ministério da Agricultura, por intermédio dos técnicos encarregados da execução das medidas de defesa sanitária vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades como sejam: fazendas sítios, chácaras, quintais, jardins, hortas, etc., com o fim de averiguar da, existência de doenças e, pragas dos vegetais e aplicar às medidas constantes dêste regulamento.
Repare que não há limitação quanto ao local da inspeção. Qualquer imóvel que exerça atividade agrícola ou mantenha vegetais está sujeito ao controle — seja uma pequena horta doméstica ou uma grande fazenda. Essa amplitude reforça o caráter preventivo e corretivo da atuação ministerial em defesa da agricultura nacional.
Além da inspeção pontual, a lei prevê o reconhecimento periódico e completo do estado sanitário vegetal em todo o território brasileiro. Observe a literalidade do artigo correspondente:
Art. 28. O Ministério da Agricultura, com os recursos de que dispuzer e com a colaboração dos governos estaduais e municipais; promoverá o reconhecimento periódico e completo do estado sanitário vegetal de todo o país.
O reconhecimento periódico não se restringe a casos suspeitos. Trata-se de uma ação de rotina, com apoio de estados e municípios, direcionada à prevenção de focos e ao mapeamento constante das condições fitossanitárias do país. É um instrumento que permite resposta célere e fundamentada quando surgem ameaças ao agronegócio.
Há um ponto estratégico no poder de inspeção: quando identificado foco de praga ou doença capaz de se disseminar e ameaçar outras áreas agrícolas, o Ministério deve agir imediatamente, delimitando áreas contaminadas (“zonas interditadas”) e implementando todas as medidas necessárias para erradicação. Veja como isso está codificado:
Art. 29. Verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação constantes dêste regulamento e de instruções complementares.
A competência aqui é acionada assim que existe risco real de alastramento. Não se espera autorização judicial ou administrativa local — o próprio Ministério delimita, interdita e executa as ações necessárias na área afetada, podendo inclusive restringir trânsito e comércio de vegetais.
Quando a natureza da praga ou doença exige, pode ainda ser criada uma “zona suspeita” ao redor da zona interditada, sujeita também ao controle ministerial. Note como a lei detalha esta estrutura:
Art. 30. Em tôrno da zona declarada infestada, nos têrmos do artigo anterior, poderá ser delimitada, sempre que o exigir a doença ou praga a erradicar, uma zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Ministério da Agricultura, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer durante os trabalhos de erradicação.
Parágrafo único. Na zona suspeita, as propriedades referidas no art. 27, serão mantidas sob constante inspeção por todo o tempo da erradicação e nela o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos empregados na lavoura será regulado pelo art. 32, deste regulamento.
A leitura mostra que o poder de inspeção se estende também à zona suspeita, que pode sofrer modificações de perímetro a critério da autoridade ministerial. Enquanto durar o combate, todas as propriedades nesta zona ficam sob fiscalização intensiva, podendo ser objeto de restrição de trânsito de insumos e produtos.
Outro dispositivo reflete claramente o poder de coordenação e comando do Ministério da Agricultura nas ações de erradicação. Observe:
Art. 31. Aos proprietários arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos agrícolas, situados quer na zona interditada, quer na zona suspeita, o Ministério da Agricultura divulgará as instruções para o reconhecimento combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão.
A orientação, aqui, é centralizada e padronizada pelo Ministério, que transmite aos produtores as instruções necessárias para lidar com o problema identificado, fundamentando todas as ações nos procedimentos estabelecidos pelo próprio órgão.
Para garantir máxima efetividade, o poder de inspeção e atuação do Ministério se apoia também no seguinte ponto: o Governo Federal assume a direção e fiscalização supremas, podendo aplicar de imediato medidas de erradicação, independentemente de acertos com autoridades locais, sempre que a situação obrigue resposta urgente. Confira:
Art. 35. O Governo Federal poderá entrar em acordo com o governo do Estado ou do Município em cujos territórios houver irrompido a doença ou praga a erradicar e dos Estados e Municípios circunvisinho ou mais diretamente ameaçados pela mesma, para a execução das medidas de erradicação e custeio das despesas dela resultantes.
§ 1º A direção e fiscalização supremas dos trabalhos de erradicação de que trata este artigo caberão em todos os casos ao Governo da União por intermédio do Ministério da Agricultura.
§ 2º Independente da conclusão de qualquer acôrdo, deverá o Ministério da Agricultura aplicar dêsde logo as medidas de erradicação no território de qualquer Estado ou Município, quando se trata de doença ou praga que obrigue a pronta intervenção.
Mesmo havendo margem para colaboração com Estados e Municípios, a palavra final e a coordenação das ações ficam com o Ministério. O §2º é especialmente relevante: se houver necessidade de ação imediata, o Ministério da Agricultura pode agir diretamente, sem aguardar pactos formais.
Essa lógica de atuação centralizada pode ser complementada por medidas preventivas e corretivas de ampla extensão, como limitação de trânsito de vegetais, exigência de certificados, e aplicação compulsória de tratamentos fitossanitários. O importante é que toda vez que uma questão de concurso mencionar o poder de inspeção do Ministério da Agricultura, o candidato deve lembrar: trata-se de uma prerrogativa ampla, com previsão literal clara nos artigos citados — e que pode inclusive se sobrepor a interesses particulares, sem depender de consentimento local.
Fique atento também ao fato de que esse poder inclui, quando necessário, a execução direta de medidas e intervenções nas propriedades, se o proprietário se recusar a colaborar. O espírito do regulamento não tolera omissão que coloque em risco a agricultura ou a economia do país — sempre amparado na literalidade dos dispositivos destacados acima.
- Resumo do que você precisa saber
O poder de inspeção do Ministério, segundo o Decreto nº 24.114/1934, é amplo, imediato e independe de autorização do proprietário para ações de defesa sanitária vegetal. A literalidade dos artigos 27, 28, 29, 30, 31 e 35 deve ser dominada, pois são frequentemente explorados em provas para avaliar a capacidade do candidato de identificar a extensão e os limites – ou a inexistência de limites – da atuação estatal diante de ameaças fitossanitárias.
Questões: Poder de inspeção do Ministério
- (Questão Inédita – Método SID) O poder de inspeção do Ministério da Agricultura permite acesso a propriedades rurais, sem a necessidade de consentimento do proprietário, para a identificação de focos de pragas e doenças dos vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento periódico do estado sanitário vegetal é realizado apenas em propriedades onde a existência de pragas ou doenças tenha sido previamente suspeitada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura, ao identificar uma área contaminada por pragas ou doenças, pode imediatamente delimitar zonas interditadas e impor medidas de erradicação, sem esperar autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) As propriedades situadas em zonas suspeitas, delimitadas pelo Ministério, não estão sujeitas a qualquer forma de inspeção durante o período de erradicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Governo Federal, ao detectar uma praga que ameaça a agricultura, pode agir diretamente na erradicação, independentemente da execução de acordos com autoridades locais.
- (Questão Inédita – Método SID) O comportamento do Ministério da Agricultura frente à saúde da vegetação é restrito apenas às grandes propriedades, não se aplicando a pequenas plantações como hortas e quintais.
- (Questão Inédita – Método SID) A centralização do comando das ações de erradicação das pragas no Ministério da Agricultura implica que os proprietários devem sempre seguir inteiramente as instruções transmitidas pela autoridade.
Respostas: Poder de inspeção do Ministério
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto estabelece que o Ministério tem a prerrogativa de inspecionar propriedades para cumprir medidas sanitárias, o que inclui agir sem autorização do proprietário. Isso é crucial para a proteção das lavouras e saúde vegetal no país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O reconhecimento periódico é uma ação rotineira que não se limita a casos suspeitos, mas abrange todo o território, servindo como uma medida preventiva e de mapeamento constante das condições fitossanitárias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma assegura a ação imediata do Ministério, permitindo que, diante de um risco real de alastramento, seja possível a delimitação e execução de ações de erradicação sem a necessidade de autorização judicial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto deixa claro que as propriedades na zona suspeita são mantidas sob constante inspeção, o que reforça o controle governamental durante o processo de erradicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O regulamento prevê que o Ministério pode aplicar medidas de erradicação sem aguardar acordos com estados ou municípios, garantindo uma resposta imediata e efetiva a ameaças fitossanitárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O poder de inspeção do Ministério abrange qualquer propriedade que mantenha vegetais, independentemente do tamanho, conforme explícito na norma, garantindo a proteção da agricultura de forma abrangente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto menciona que as instruções do Ministério são centralizadas e padronizadas, refletindo o poder de coordenação do órgão na condução das ações de combate a doenças e pragas, obrigando os proprietários ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos.
Técnica SID: PJA
Delimitação de zonas interditadas e suspeitas
A delimitação de zonas interditadas e suspeitas é um ponto central no combate e erradicação de pragas e doenças nas plantas, conforme previsto no Decreto Federal nº 24.114/1934. Compreender essas definições é essencial para quem estuda Defesa Sanitária Vegetal, tanto para dominar o conteúdo legal quanto para evitar deslizes em provas de concurso.
Ao identificar a ocorrência de pragas ou doenças com potencial lesivo à agricultura nacional, a legislação determina as etapas e os critérios para a criação dessas zonas. Acompanhe a leitura dos dispositivos a seguir prestando atenção nos termos técnicos e nos procedimentos detalhados – cada termo tem peso e pode ser explorado em questões que buscam interpretar as atribuições e os limites de atuação do Ministério da Agricultura.
Art. 29. Verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação constantes dêste regulamento e de instruções complementares.
Pela leitura do artigo 29, observe: ao constatar a irrupção de praga ou doença, o Ministério da Agricultura não só pode como deve delimitar a área afetada. Essa área passa a ser chamada de “zona interditada” e nela serão aplicadas todas as medidas de combate e erradicação. Não há margem para atuação facultativa – o comando do artigo é direto e visa a proteção rápida e eficiente da produção agrícola.
Art. 30. Em tôrno da zona declarada infestada, nos têrmos do artigo anterior, poderá ser delimitada, sempre que o exigir a doença ou praga a erradicar, uma zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Ministério da Agricultura, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer durante os trabalhos de erradicação.
Parágrafo único. Na zona suspeita, as propriedades referidas no art. 27, serão mantidas sob constante inspeção por todo o tempo da erradicação e nela o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos empregados na lavoura será regulado pelo art. 32, deste regulamento.
O artigo 30 complementa o cuidado com a defesa sanitária: além da zona interditada, pode ser criada uma zona suspeita ao redor. A delimitação dessa área é flexível e depende das peculiaridades da doença ou praga. Tanto o perímetro inicial quanto futuras modificações cabem ao Ministério da Agricultura, garantindo resposta adequada ao avanço ou controle do foco de contaminação.
Atenção para dois detalhes: primeiro, as propriedades localizadas na zona suspeita ficam sujeitas a inspeção constante durante toda a fase de erradicação; segundo, existe regulação expressa sobre o trânsito de vegetais e partes de vegetais nessas zonas, remetendo ao artigo 32. Questões objetivas muitas vezes testam esses pormenores, cobrando a diferença entre zona interditada e zona suspeita, ou a obrigatoriedade de inspeção.
Art. 32. Será proibido o trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e partes de vegetais atacados bem como de quaisquer objetos e até mesmo veículos que não tenham sido desinfetados, susceptíveis de disseminar a doença ou praga declarada.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamenot, a juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de certificados dos técnicos incumbidos da defêsa sanitária vegetal, atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento prescrito.
No texto do artigo 32, a proibição ao trânsito é clara e expressa: qualquer circulação de vegetais, partes vegetais, objetos ou veículos da zona interditada para qualquer outro local só será permitida se houver desinfecção e, nos casos admitidos, laudo do técnico responsável. Imagine um caminhão que esteja na área contaminada: se não passar pelos procedimentos de desinfecção e inspeção, ele não pode circular, pois representa risco à propagação da praga ou doença. Provas costumam explorar esses detalhes na redação dos enunciados.
Observe também que a exceção é rigorosa: somente mediante verificação técnica e certificação, produtos poderão transitar em situações controladas. Daí a importância de não confundir o “poderá ser permitido” com uma autorização indiscriminada – depende sempre de tratamento ou inspeção, a critério do Ministério.
Destaca-se que o conceito de zona interditada implica na adoção de todas as medidas do regulamento, sem exceção, enquanto a zona suspeita exige inspeção permanente e limitação de trânsito conforme riscos identificados. Saber diferenciar essas zonas, as atribuições do Ministério da Agricultura e o procedimento detalhado em cada caso é fundamental para não errar questões típicas de provas de concurso sobre Defesa Sanitária Vegetal.
Questões: Delimitação de zonas interditadas e suspeitas
- (Questão Inédita – Método SID) A delimitação de zonas interditadas é uma obrigação do Ministério da Agricultura quando ocorre a irrupção de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas, visando a proteção da lavoura nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A zona suspeita é definida de forma fixa e não pode sofrer alterações durante o período de erradicação das pragas ou doenças nas áreas afetadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O trânsito de produtos vegetais dentro da zona interditada só é permitido se houver desinfecção dos mesmos e, em situações específicas, laudos que atestem a inspeção técnica realizada pelo responsável pela defesa sanitária.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de erradicação das pragas, as propriedades localizadas na zona interditada não estão sujeitas a inspeção constante, o que facilita o controle da infestação.
- (Questão Inédita – Método SID) A marcação da zona interditada requer a aplicação de medidas rigorosas e imediatas pelo Ministério da Agricultura, assegurando um combate eficaz às pragas e doenças que ameaçam a agricultura nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez declarado a zona interditada, o trânsito de qualquer material vegetal passa a ser livre, independentemente da condição sanitária, desde que os produtos sejam destinados ao trabalho agrícola.
Respostas: Delimitação de zonas interditadas e suspeitas
- Gabarito: Certo
Comentário: O Ministério da Agricultura deve proceder à delimitação da área contaminada em razão da irrupção de pragas, transformando-a em zona interditada, onde serão aplicadas medidas rigorosas de erradicação, conforme previsto na legislação de defesa sanitária vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A zona suspeita pode ter seu perímetro alterado de acordo com a avaliação do Ministério da Agricultura, sendo flexível para atender às exigências da situação da praga ou doença em erradicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O trânsito de vegetais e produtos dentro da zona interditada é proibido, exceto se tiver passado por desinfecção e acompanhado de laudos adequados, garantindo a segurança contra a disseminação da praga ou doença.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As propriedades na zona suspeita, em torno da zona interditada, devem estar sob inspeção constante durante o processo de erradicação, a fim de garantir um controle eficaz da situação sanitária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A criação da zona interditada implica na aplicação de todas as medidas do regulamento para erradicação das pragas, destacando a urgência e a responsabilidade do Ministério da Agricultura nesse processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O trânsito de vegetais e materiais na zona interditada é rigorosamente controlado e só é permitido mediante desinfecção e inspeção, o que impede a livre circulação para garantir a proteção contra doenças.
Técnica SID: SCP
Obrigações dos proprietários e medidas compulsórias
Ao analisar o Decreto Federal nº 24.114/1934, especialmente entre os artigos 33 e 34, fica evidente como a legislação brasileira impõe obrigações diretas e rigorosas aos proprietários, arrendatários ou ocupantes de estabelecimentos agrícolas em situações de erradicação e combate de pragas ou doenças vegetais. A regra é clara: a responsabilidade de aplicar as medidas necessárias recai, prioritariamente, sobre o titular ou responsável pela área afetada. Acompanhar a literalidade desses dispositivos é fundamental para não confundir limites, prazos e exceções no momento da prova.
Observe que a lei detalha o que deve ser feito, quem deve executar e o que ocorre caso haja resistência. A redação é precisa quanto ao prazo, custeio e consequências da inércia. Veja o dispositivo legal original:
Art. 33. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos localizados em zona interditada, são obrigados, sob as penalidades previstas neste regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades e no prazo que lhes fôr cominado, tôdas as medidas de combate à doença ou praga constantes dêste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, cuja aplicação lhes for determinada pelo técnico incumbido da erradicação, com pessoal, material, aparelhos e utensílios de que dispuzerem ou que lhes forem fornecidos.
No trecho acima, a legislação atribui expressamente a obrigação de implementar e custear as medidas de combate à doença ou praga ao proprietário, arrendatário ou ocupante, dentro da propriedade e no prazo que lhe for fixado. Isso inclui utilizar seus recursos e até materiais fornecidos pelos órgãos públicos. Note como o detalhe “sob as penalidades previstas neste regulamento” reforça o caráter obrigatório e punitivo para o descumprimento.
Não basta apenas realizar parcialmente as medidas: é preciso executar “todas as medidas de combate constantes deste regulamento e das instruções complementares”. Ou seja, há uma dupla fonte de obrigações – a norma e eventuais instruções técnicas complementares. Repita essa ideia para fixar: o cumprimento deve ser integral e seguir não só o texto do Decreto, mas também as instruções emitidas pelo Ministério da Agricultura para o caso concreto.
Agora, preste atenção ao que acontece em caso de recusa ou descumprimento. O próprio Decreto traz a solução, de modo minucioso:
Parágrafo único. No caso de se recusarem os proprietários ou ocupantes a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos proprietários ou ocupantes.
A palavra “compulsoriamente” é o termo-chave aqui. Se o responsável não cumpre sua obrigação, cabe aos órgãos públicos aplicar as medidas à força, cobrando posteriormente os custos do proprietário ou ocupante. A execução forçada não exime o dever de arcar com as despesas. Isso é fundamental para evitar dúvidas: a administração atua, mas o ônus econômico permanece com quem deveria agir de início.
As medidas de combate podem ser bastante extremas, inclusive envolvendo destruição de lavouras ou matas, conforme o que determina o artigo seguinte. Veja a redação literal do art. 34:
Art. 34. Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvorêdos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação.
Pense no seguinte: o poder público pode determinar a destruição de plantações inteiras se forem contaminadas ou se houver risco de contaminação, mesmo que ainda estejam saudáveis do ponto de vista econômico. É neste ponto que muitos candidatos confundem o limite da atuação estatal – mas o texto normativo é claro, inclusive permitindo intervenção preventiva, antes do prejuízo visível.
O Decreto prevê ainda as hipóteses de indenização ou a perda desse direito, com regras bastante específicas. Acompanhe literalmente:
§ 1º Quando as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível aproveitamento do material resultante da condenação.
Neste parágrafo, a lei protege o proprietário quando as plantas, mesmo sob ordem de destruição, ainda possam ser úteis ou estejam livres da doença/praga (“indene” = isenta do problema sanitário). O cálculo da indenização leva em conta a depreciação causada pela doença/praga e qualquer aproveitamento que seja possível dos materiais destruídos. Atenção: a palavra “poderá” mostra que a indenização não é automática, e sim uma faculdade conforme avaliação da situação concreta.
Em complemento, a lei traz a possibilidade de compensar, ao menos em parte, com a substituição das plantas. Veja:
§ 2º As indenizações poderão consistir, em parte ou não todo, na substituição das plantas destruídas por outras saídas e de qualidades recomendáveis para o lugar.
O texto deixa claro que a indenização pode ser feita totalmente ou em parte, por meio da substituição das plantas perdidas por exemplares sadios e adequados ao local. Esse detalhe é frequentemente explorado em questões de prova: nem sempre há ressarcimento financeiro, a lei permite a compensação em forma de plantas.
Porém, a regra traz duas limitações importantes à indenização: a exclusão nos casos de inevitabilidade e de infração normativa, como prevê o texto normativo:
§ 3º Não terá o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a destruição das plantações ou matas.
Quem perde plantações ou matas em virtude de pragas ou doenças que, por sua própria gravidade ou estágio, tornassem obrigatória a destruição, não terá direito à indenização. O critério é objetivo: gravidade ou inevitabilidade do dano afasta o direito do ressarcimento.
§ 4º Perderá direito a indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais baixadas para a erradicação.
Outro aspecto fundamental: basta qualquer infração ao regulamento ou às instruções de erradicação para o proprietário perder imediatamente o direito à indenização. Esta punição é automática e independe do tipo de infração cometida, reforçando a obrigação de obediência integral à legislação.
Assim, ao estudar obrigações dos proprietários e medidas compulsórias, fique atento às nuances: quem deve agir, como deve agir, quais as consequências da omissão ou resistência e de que modo a indenização, se devida, pode ocorrer ou ser excluída. O uso rigoroso dos termos “obrigado”, “compulsoriamente” e das vedações à indenização refletem a preocupação da legislação com a proteção sanitária coletiva mesmo em prejuízo do interesse individual.
Questões: Obrigações dos proprietários e medidas compulsórias
- (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários de estabelecimentos agrícolas são obrigados a custear e executar todas as medidas necessárias para o combate de pragas e doenças vegetais, sem exceção, dentro do prazo fixado por autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um proprietário se recusa a executar as medidas de combate a pragas, a administração pública pode aplicar essas medidas compulsoriamente e não será responsável pelos custos gerados.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário que tenha suas plantações destruídas por determinação do Ministério da Agricultura, apesar de suas plantas estarem isentas de pragas, sempre terá direito à indenização integral baseada no custo de produção.
- (Questão Inédita – Método SID) A determinação de destruição de plantações saudáveis por risco de contaminação é uma medida preventiva autorizada pelo Ministério da Agricultura de acordo com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário perde automaticamente o direito à indenização se for comprovado que a doença ou praga causou a destruição de suas cultivações, independentemente de qualquer infração normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) As obrigações estabelecidas pelo Decreto Federal nº 24.114/1934 impõem que as medidas de combate às pragas devem ser realizadas integralmente dentro do prazo estipulado, sob pena de sanções legais.
Respostas: Obrigações dos proprietários e medidas compulsórias
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilização dos proprietários é clara, exigindo a execução integral das medidas descritas na norma e em instruções complementares, além de arcar com os custos associados. A omissão ou resistência a estas obrigações pode resultar em penalizações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a administração pública possa aplicar as medidas de forma compulsória, o ônus econômico continua a ser do proprietário que não cumpriu suas obrigações. A legislação estabelece que os custos das medidas serão cobrados posteriormente do responsável pela área afetada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A indenização não é automática. O critério de indenização depende da avaliação específica da situação, e o proprietário pode não ter direito a indenização se a destruição for determinada em função de inevitabilidade ou infração normativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que medidas de erradicação podem incluir a destruição de lavouras, mesmo antes de sinais visíveis de contaminação, a fim de prevenir danos maiores. Essa abordagem reflete a seriedade da proteção sanitária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O proprietário perde o direito à indenização apenas se a destruição foi causada por uma praga cuja gravidade tornava a destruição inevitável ou se houve qualquer infração às normas, não necessariamente ocorrem simultaneamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza a necessidade de cumprir totalmente as medidas necessárias dentro dos prazos definidos, refletindo o rigor das obrigações impostas aos proprietários para a proteção da saúde vegetal.
Técnica SID: SCP
Indenizações em destruição de culturas
O tema das indenizações relacionadas à destruição de culturas no contexto do combate a pragas e doenças vegetais exige do estudante atenção cuidadosa aos detalhes dos dispositivos legais. O Decreto Federal nº 24.114/1934 trata do assunto nos artigos 34 e seus respectivos parágrafos. Observar as hipóteses exatas em que há, ou não, direito à indenização, bem como os critérios para sua concessão, é fundamental para evitar interpretações equivocadas e se preparar para questões discursivas ou objetivas de concurso.
O núcleo do dispositivo gira em torno da prerrogativa do Ministério da Agricultura de determinar a destruição total ou parcial de lavouras, árvores ou matas contaminadas — ou mesmo passíveis de contaminação — visando erradicar doenças e pragas que ameacem a produção agrícola nacional. O direito à indenização não é absoluto; ele pode ser total, parcial ou sequer existir, conforme os termos e restrições do próprio artigo e seus parágrafos.
Art. 34. Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvorêdos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação.
A primeira informação fundamental é que a decisão sobre a destruição não cabe ao proprietário e sim ao Ministério da Agricultura, que pode optar tanto pela eliminação total como parcial das culturas afetadas. O objetivo central sempre é evitar a propagação de doenças ou pragas, mesmo que isso implique o sacrifício de culturas ainda não atingidas, mas consideradas suscetíveis.
§ 1º Quando as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível aproveitamento do material resultante da condenação.
O § 1º define critérios claros sobre quando há possibilidade de indenização. É necessário que as plantas ou matas:
- ainda estejam indenes (ou seja, não atingidas diretamente); ou
- ainda estejam aptas ao seu objetivo econômico (mesmo que já contaminadas).
Nessas situações, a indenização será calculada, principalmente, com base no custo de produção. Além disso, devem ser considerados dois fatores: (a) a depreciação provocada pela doença ou praga e (b) o possível aproveitamento do material vegetal remanescente. Fique atento: não é qualquer destruição que resulta indenização, e o valor pode ser reduzido conforme a situação das plantas/matas.
§ 2º As indenizações poderão consistir, em parte ou não todo, na substituição das plantas destruídas por outras saídas e de qualidades recomendáveis para o lugar.
Segundo o § 2º, a indenização nem sempre será em dinheiro. Existe a possibilidade de, total ou parcialmente, a reparação se dar por meio do fornecimento de novas plantas — sadias e adequadas ao local. Isso reforça o caráter técnico-científico da medida, visando restabelecer a cultura destruída, ao invés de apenas compensar financeiramente o proprietário.
§ 3º Não terá o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a destruição das plantações ou matas.
Talvez o ponto de maior atenção para a prova: há situações em que não existe direito à indenização. Se for comprovado que, pela gravidade ou avanço da doença/praga, a destruição seria inevitável (independentemente da intervenção estatal), não será devida reparação ao proprietário. Essa exceção é muito explorada em pegadinhas de concursos, exigindo interpretação literal e detalhada.
§ 4º Perderá direito a indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais baixadas para a erradicação.
O § 4º é uma sanção importante: a conduta do proprietário influencia diretamente seu direito à indenização. Qualquer infração aos dispositivos do decreto ou às instruções específicas editadas para a erradicação faz com que o responsável perca totalmente o direito de ser indenizado. Imagine um proprietário que, por não cumprir uma ordem de combate, acaba vendo sua plantação destruída pelo poder público — ele não poderá reclamar indenização, mesmo que, em tese, faria jus em outras circunstâncias.
Com base nesses dispositivos, observa-se que o direito à indenização exige análise minuciosa do caso concreto: (1) estado das plantas ao tempo da destruição, (2) possibilidade ou não de aproveitamento econômico, (3) gravidade da doença/praga e (4) comportamento do próprio proprietário. Cada elemento desses pode ser decisivo para a banca criar uma questão explorando nuances, inclusive por substituição de palavras ou paráfrases que distorcem a literalidade do texto legal.
Art. 34. Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvorêdos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação.
§ 1º Quando as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível aproveitamento do material resultante da condenação.
§ 2º As indenizações poderão consistir, em parte ou não todo, na substituição das plantas destruídas por outras saídas e de qualidades recomendáveis para o lugar.
§ 3º Não terá o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a destruição das plantações ou matas.
§ 4º Perderá direito a indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais baixadas para a erradicação.
Observe, por exemplo: se uma prova afirmar que “toda destruição determinada pelo poder público confere direito automático à indenização”, estará errado. Apenas certos casos ensejam o pagamento, e há diversas exceções previstas.
Questões também costumam explorar a expressão “substituição das plantas destruídas por outras sadias” como modalidade de indenização, e não apenas pagamento em dinheiro. Esse detalhe pode aparecer na forma de múltipla escolha ou em assertivas para julgamento verdadeiro/falso.
Reforce o domínio da literalidade do artigo e de seus parágrafos, atentando para cada hipótese. Assim, evita-se erro por interpretação equivocada, especialmente nas técnicas de questões que trocam palavras-chave ou mudam a ordem das condições estabelecidas pela norma.
Questões: Indenizações em destruição de culturas
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à indenização em casos de destruição de lavouras, determinado pelo Ministério da Agricultura, é sempre total, independentemente da condição das plantas afetadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A indenização para destruição de lavouras pode incluir, além de valores em dinheiro, a substituição das plantas destruídas por outras sadias de qualidade recomendável ao local onde estavam as culturas.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário perderá o direito à indenização caso se comprove que a destruição das plantações era inevitável devido à gravidade da doença ou da praga, independentemente da intervenção estatal.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando as plantas afetadas por pragas estão aptas ao aproveitamento econômico, nem sempre há o direito à indenização se a destruição for determinada pelo Ministério da Agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) A indenização pelo custo de produção em caso de destruição de lavouras deve considerar a depreciação causada pela praga ou doença, bem como o aproveitamento do material resultante.
- (Questão Inédita – Método SID) Um proprietário que infringiu disposições do regulamento e teve sua lavoura destruída pelo poder público está garantido o direito à indenização caso a destruição tenha sido considerada necessária.
Respostas: Indenizações em destruição de culturas
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito à indenização não é absoluto e pode ser total, parcial ou inexistente, dependendo da condição das plantas ao tempo da destruição e outros fatores como a gravidade da praga ou doença. Portanto, a afirmação de que a indenização é sempre total está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a norma, as indenizações podem consistir na substituição das plantas destruídas por novas plantas adequadas ao local, além do pagamento em dinheiro. Essa alternativa de reinstalação reforça o caráter técnico-científico da medida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que não haverá direito à indenização se for apurado que a destruição das plantações era inevitável por conta da natureza ou do grau de intensidade da doença ou praga, o que está corretamente explicado na questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Se as plantas ainda estão aptas ao aproveitamento econômico, existe a possibilidade de indenização, conforme os critérios determinados na norma. Portanto, a afirmação de que isso não garante o direito à indenização é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula claramente que a indenização deve ser baseada no custo de produção, levando em conta a depreciação provocada pela doença ou praga e o possível aproveitamento do material resultante da condenação. A definição está correta e bem fundamentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O proprietário que infringe qualquer dispositivo do regulamento perde o direito a qualquer indenização, mesmo que a destruição das suas lavouras tenha sido considerada necessária. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
Acordos federais, estaduais e municipais
No contexto da defesa sanitária vegetal, o Decreto nº 24.114/1934 estabelece regras detalhadas para a cooperação entre o governo federal, estados e municípios. Esses acordos são fundamentais para garantir ações coordenadas no combate e erradicação de doenças e pragas de plantas, principalmente quando a situação ultrapassa os limites de uma única propriedade ou exige esforços integrados de diferentes esferas do poder público.
Quando ocorre a irrupção de pragas ou doenças em determinada região, a atuação apenas de um órgão pode ser insuficiente. Nesses casos, o próprio texto normativo detalha como o governo federal pode e deve atuar em conjunto com entes estaduais e municipais, buscando eficiência e abrangência nas medidas de defesa vegetal. Essa dinâmica de colaboração é desenhada em dispositivos específicos, que vamos analisar a seguir.
Art. 35. O Governo Federal poderá entrar em acôrdo com o governo do Estado ou do Município em cujos territórios houver irrompido a doença ou praga a erradicar e dos Estados e Municípios circunvisinho ou mais diretamente ameaçados pela mesma, para a execução das medidas de erradicação e custeio das despesas dela resultantes.
O artigo 35 autoriza expressamente que o Governo Federal celebre acordos com governos estaduais ou municipais onde houver surgido praga ou doença a ser erradicada, assim como em estados e municípios vizinhos ou potencialmente ameaçados. Observe que o acordo pode envolver tanto a execução das medidas de erradicação quanto o rateio dos custos gerados por essas ações.
Essa previsão legal demonstra preocupação em evitar a dispersão da praga ou doença, permitindo que localidades próximas também estejam incluídas nas ações conjuntas. Em concursos, atente para o detalhe de que não apenas o local afetado, mas também regiões ameaçadas podem ser contempladas por tais acordos.
§ 1º A direção e fiscalização supremas dos trabalhos de erradicação de que trata este artigo caberão em todos os casos ao Governo da União por intermédio do Ministério da Agricultura.
O parágrafo 1º reforça que, mesmo nos casos de atuação conjunta por meio de acordos, a direção e a fiscalização máximas das ações de erradicação continuarão sob responsabilidade do Governo Federal, por meio do Ministério da Agricultura.
Isso garante unidade de comando e padronização dos procedimentos técnicos em todo o território nacional, evitando abordagens desencontradas. Para o concurseiro, é essencial memorizar que, independentemente do acordo firmado, a autoridade última permanece com a União.
§ 2º Independente da conclusão de qualquer acôrdo, deverá o Ministério da Agricultura aplicar dêsde logo as medidas de erradicação no território de qualquer Estado ou Município, quando se trata de doença ou praga que obrigue a pronta intervenção.
No parágrafo 2º, outro ponto decisivo: ainda que o acordo não tenha sido formalmente fechado, o Ministério da Agricultura está autorizado — e obrigado — a agir imediatamente, se a situação for grave e exigir pronta intervenção. Isso impede que a burocracia atrase ações emergenciais, garantindo a proteção das culturas nacionais de forma ágil.
Art. 41. O Governo da União entrará em acordo com os govêrnos locais para a realização do combate dentro dos respectivos territórios.
O artigo 41 reforça que a celebração de acordos é prática prevista e recomendada sempre que o combate à doença ou praga for realizado no território dos estados e municípios.
Você percebe como a norma enfatiza a necessidade do pacto federativo prático, permitindo que União, estados e municípios atuem de forma colaborativa para alcançar o melhor resultado? Nos concursos, não raro aparecem questões tratando da competência compartilhada entre entes federativos, então atenção às expressões “poderá entrar em acôrdo” e “entrará em acôrdo”, indicando essa abertura institucional.
Art. 36. Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre desseminada a ponto de ser impossivel a sua completa erradicação do país, competira principalmente, aos govêrnos estaduais e municipais diretamente interessados, providenciar quanto as medidas de defêsa agrícola a serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e proteção das lavouras locais.
No artigo 36, surge uma exceção importante. Se a praga ou doença estiver tão disseminada que não seja viável sua erradicação total em âmbito nacional, o protagonismo das ações passa a ser dos próprios governos estaduais e municipais. Eles devem adotar medidas específicas dentro de seus territórios, voltadas principalmente à profilaxia e à proteção das lavouras locais.
Parágrafo único. Ao Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a necessária assistência.
Mesmo que a execução passe aos estados e municípios em situações de impossibilidade de erradicação, o Ministério da Agricultura mantém a responsabilidade de estimular, coordenar e prestar assistência técnica e operacional, consolidando um papel de suporte e integração de esforços.
Imagine o seguinte cenário: uma doença já espalhou-se em vários estados. Não é mais possível erradicar em escala nacional. Agora, a principal atuação cabe localmente, mas com o Ministério da Agricultura orientando, articulando e assistindo essas iniciativas. Na leitura da lei, repare nas expressões “competira principalmente, aos governos estaduais e municipais” e “caberá estimular e coordenar”, pois são pontos frequentes de pegadinha em provas.
- Ponto-chave: O artigo 35 e o artigo 41 demonstram a abertura à cooperação federativa quando a erradicação exige esforços conjuntos.
- Ponto de atenção: O artigo 36 traz exceção, com protagonismo dos entes estaduais e municipais nas situações de disseminação ampla, sem esquecer a função coordenadora da União.
- Expressão marcante: “A direção e fiscalização supremas […] caberão em todos os casos ao Governo da União por intermédio do Ministério da Agricultura.”
Para provas de concurso, lembre-se: o comando centralizado pelo Governo Federal é a regra, sendo a cooperação federativa possível e recomendada, mas o protagonismo local só aparece quando a erradicação nacional se mostra inviável. A literalidade das palavras “poderá” e “entrará”, bem como o contexto de intervenção imediata (mesmo sem acordo), são detalhes essenciais para domínio total do tema.
Questões: Acordos federais, estaduais e municipais
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 24.114/1934 permite que o governo federal firme acordos com estados e municípios apenas nas situações em que pragas ou doenças já estejam disseminadas em seu território.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura possui a função de direção e fiscalização supremas das ações de erradicação, mesmo em casos onde acordos são feitos com governos locais.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 36 do Decreto nº 24.114/1934 especifica que o papel principal nas ações de erradicação deve ser desempenhado pelos governos locais quando a erradicação nacional se tornar inviável.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do Ministério da Agricultura é condicionada à formalização de acordos com os estados e municípios para que possam ser tomadas medidas de erradicação de pragas ou doenças.
- (Questão Inédita – Método SID) O Governo Federal poderá firmar acordos com estados e municípios para ações de erradicação, cobrindo também as despesas geradas por essas medidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel do Ministério da Agricultura é limitado a ações de erradicação, sem responsabilidades adicionais em coordenação e assistência técnica aos estados e municípios.
Respostas: Acordos federais, estaduais e municipais
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto autoriza a celebração de acordos para a erradicação de pragas ou doenças em regiões onde elas irromperam, incluindo esforços conjuntos com estados e municípios vizinhos, não se limitando a situações já disseminadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que a responsabilidade de direção e fiscalização das ações de erradicação é sempre do Governo da União, assegurando assim a uniformidade nas diretrizes em todo o país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando uma praga ou doença está amplamente disseminada, a responsabilidade de providenciar medidas de defesa agrícola fica com os governos estaduais e municipais, reafirmando a importância das iniciativas locais em tais contextos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto permite que o Ministério da Agricultura aplique medidas de erradicação imediatamente, mesmo que um acordo formal não tenha sido estabelecido, em situações que exigem pronta intervenção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto autoriza a celebração de acordos que impliquem tanto na execução das medidas de erradicação quanto no rateio dos custos decorrentes, visando ações eficazes contra pragas e doenças.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo quando os estados e municípios lideram ações, o Ministério da Agricultura continua a responsabilidade de estimular, coordenar e prestar assistência técnica, consolidando um papel integrador nas iniciativas de erradicação.
Técnica SID: SCP
Condições para trânsito, exportação e expurgo
O trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos correlatos possui regras bem detalhadas no Decreto nº 24.114/1934, especialmente nos casos em que há risco de disseminação de doenças ou pragas e nas situações em que é necessária a exportação desses produtos. O foco do regulamento está sempre na proteção da agricultura nacional, estabelecendo limites, procedimentos, hipóteses de proibição e exceções articuladas conforme a situação sanitária. É fundamental, para quem se prepara para concursos, saber distinguir as condições para livre trânsito, os casos de restrição ou proibição e entender como funcionam a exportação e os processos de expurgo e desinfecção.
Vamos analisar os principais dispositivos legais sobre o tema. Observe com atenção o uso de palavras específicas como “proibido”, “permitido”, “certificado”, “zona interditada”, “desinfetados” e “autorização”, pois elas mudam completamente o sentido nas alternativas de provas. Repare também quando a exceção depende de autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.478, de 12/5/1943)
Parágrafo único, O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 5.478, de 12/5/1943)
O artigo 20 garante como regra geral a liberdade do trânsito de plantas e de produtos vegetais por todo o país. Isso significa que, em condições normais, não existem barreiras para a circulação desses produtos no território brasileiro. Mas repare bem: essa liberdade pode ser limitada. Se o Ministério da Agricultura notar a ocorrência de pragas ou doenças prejudiciais, ele pode emitir uma portaria proibindo, restringindo ou criando condições específicas para esse trânsito em qualquer momento. Fique atento: basta a publicação da portaria para que passe a haver restrição.
Pense num cenário em que um estado apresenta um surto de praga agrícola. O Ministério, ao detectar o risco, pode editar portaria restringindo totalmente o transporte de vegetais daquela região, mesmo que antes fosse livre.
Art. 32. Será proibido o trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e partes de vegetais atacados bem como de quaisquer objetos e até mesmo veículos que não tenham sido desinfetados, susceptíveis de disseminar a doença ou praga declarada.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamenot, a juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de certificados dos técnicos incumbidos da defêsa sanitária vegetal, atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento prescrito.
O artigo 32 detalha uma hipótese específica: quando uma área é declarada “zona interditada” (por haver ali uma doença ou praga perigosa), está proibido transportar vegetais, partes de vegetais, objetos ou até veículos que não passaram por desinfecção. Essa proibição vale tanto para circulação interna quanto para saída da área afetada.
Agora, se o Ministério da Agricultura entender que determinado produto pode circular sem riscos (após inspeção ou tratamento eficaz), ele libera o trânsito, desde que haja o devido certificado técnico.
Aqui, o detalhe é: não basta só inspecionar, é obrigatório o certificado que atesta a segurança do produto — item muito cobrado em provas por meio da troca de palavras.
Imagine, então, um produtor rural que queira transportar mudas para fora da zona interditada. Se as mudas forem submetidas a inspeção e estiverem acompanhadas do certificado de defesa sanitária, o trânsito pode ser liberado.
Art. 42. Fica proíbida a exportação ou redespacho de plantas vivas ou partes vivas de plantas, nos pôrtos ou outras localidades em que existirem técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a apresentação da “permissão de transito” passada pelos referidos técnicos, nas condições do art. 20 e parágrafos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que negociam com plantas e partes vivas de plantas, para reprodução, poderão, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, usar o “certificado de sanidade” disposto no art. 19, em substituïção à “permissão de trânsito”.
O artigo 42 trata expressamente de exportação (ou redespacho) de plantas vivas. Em locais onde há técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a exportação fica proibida se não houver a “permissão de trânsito” emitida por esses profissionais. Veja que a permissão é obrigatória e deve obedecer as condições já expostas anteriormente (art. 20 e parágrafos).
Existe, porém, uma exceção prática: para estabelecimentos que comercializam plantas vivas para reprodução, pode ser usada, a critério do serviço competente, o “certificado de sanidade” (previsto no art. 19) no lugar da permissão de trânsito. Atenção: só vale quando o serviço autoriza essa substituição, não é automática. Isso pode aparecer em prova, como pegadinha, caso o texto induza que qualquer certificado serve, quando, na verdade, só nestas condições é permitido o uso do certificado de sanidade em vez da permissão de trânsito.
Art. 44. Com o intuito de evitar a transmissão de determinada doença ou praga a zonas de culturas ainda não infestadas poderá o Ministério da Agricultura determinar rigorosas medidas preventivas e exigir que sejam desinfetados ou expurgados determinados vegetais, partes de vegetais, sacária vasia outros objetos e até mesmo veículos, que penetrem na referida zona não infestada e que sejam suscetíveis de disseminar a doença ou praga.
Nesse artigo, o foco é a prevenção da contaminação de novas áreas. O Ministério da Agricultura recebe a competência de adotar medidas rigorosas sempre que for necessário para impedir que doenças ou pragas invadam regiões ainda sadias. Isso inclui exigir desinfecção ou expurgo não só de vegetais e partes, mas também de embalagens, objetos e veículos que possam levar o agente patogênico.
Observe a abrangência dessas medidas: o texto menciona sacarias vazias (“sacária vasia”) e objetos, além de veículos — ou seja, qualquer item que possa transportar a doença. Essa redação é frequentemente testada em concursos, com questões trocando “expurgados” por “inspecionados” ou omitindo a abrangência dos objetos, para confundir o candidato.
Pense num caminhão que viaja de uma zona interditada para uma área não infestada: ele só poderá entrar na área sadia após desinfecção completa, se o Ministério assim determinar.
Art. 45. As infrações deste, capitulo serão sujeitas as às seguintes penalidades:
a) multa de 200$ a 1:000$, aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos a que se refere o art. 27, que impedirem ou dificultarem os trabalhos de defesa sanitária vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$ para os proprietários de vegetais o partes de vegetais e objetos suscetíveis do disseminar a doença ou praga, que infringirem as disposições do art. 32 e parágrafo único;
c) multa de 200$ a 1:000$ aos proprietários, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título de propriedades localizadas em zona interditada, que se negarem a executar as medidas de combate constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, nos termos do art. 33 e parágrafo único;
d) multa do 100$ a 1:000$ para os que infringindo os §§ 3º e 4º, do art. 39. deixarem de executar as medidas de Sanitária Vegetal;
e) multa de 200$ a 2:000$ para os particulares, empresas, e companhias de transporte em geral, que depois de notificadas facilitarem ou executarem o transporte de vegetais e partes de vegetais bem como de outros objetos sujeitos a inspeção, desinfeção o expurgo, conforme prescrevem o art. 32. e parágrafo único e os arts. 42 e 44.
O artigo 45 reprime as infrações relativas ao trânsito, exportação e expurgo, detalhando multas específicas para cada caso. Dessa maneira, quem tentar impedir ou dificultar a fiscalização, mover vegetais de áreas interditadas sem seguir as normas, ou deixar de promover as medidas obrigatórias de desinfecção e expurgo, estará sujeito à punição financeira. Note que até empresas e transportadoras podem ser multadas — basta serem notificadas e, mesmo assim, facilitarem o transporte fora das condições legais.
Para evitar erro em provas objetivas, preste atenção nos detalhes das multas, suas faixas de valores e os sujeitos passíveis de penalidade: não são apenas os proprietários, mas também arrendatários, ocupantes e transportadores. Qualquer alteração nos termos pode ser usada para criar alternativas erradas.
- Resumo do que você precisa saber:
- O trânsito nacional de vegetais é livre, salvo restrições por portaria do Ministério diante de pragas ou doenças.
- Em zonas interditadas, está proibido o trânsito sem desinfecção e sem certificado.
- A exportação ou redespacho exige permissão ou certificado.
- O Ministério pode determinar expurgo/desinfecção de qualquer item suscetível de disseminar doença.
- Violar essas normas resulta em penalidades pecuniárias, aplicáveis não só a donos, mas também arrendatários, ocupantes e transportadores.
Reforce sua leitura sempre com a literalidade: detalhes como necessidade de certificado, permissão e o alcance das medidas preventivas são os pontos em que mais caem as questões do tipo “certo ou errado” em concursos de alto nível.
Questões: Condições para trânsito, exportação e expurgo
- (Questão Inédita – Método SID) O trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos correlatos é sempre livre em todo o território nacional, independentemente das condições sanitárias que possam prevalecer em determinada região.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o trânsito de vegetais e partes de vegetais em uma zona interditada, desde que esses tenham sido devidamente desinfetados e estejam acompanhados de um certificado de sanidade que comprove essa desinfecção.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura pode criar condições para o trânsito de vegetais com a simples publicação de uma portaria, o que significa que não é necessário um processo adicional de verificação ou inspeção para que essas condições sejam impostas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas pertinentes, tanto a exportação quanto o redespacho de plantas vivas exigem a apresentação de uma permissão de trânsito, que deve ser emitida pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal quando essa atividade ocorrer em localidades onde esses técnicos estejam presentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um caminhão transportando vegetais de uma zona interditada não for desinfetado, isso não irá resultar em penalidades, pois apenas o proprietário dos vegetais é responsável por garantir a segurança do transporte.
- (Questão Inédita – Método SID) Medidas preventivas e a exigência de desinfecção podem ser determinadas pelo Ministério da Agricultura para proteger áreas não infestadas, incluindo a desinfecção de veículos e objetos que possam disseminar pragas ou doenças.
Respostas: Condições para trânsito, exportação e expurgo
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a regra geral estabeleça a liberdade do trânsito de vegetais, essa liberdade pode ser restringida por portaria do Ministério da Agricultura em situações de pragas ou doenças, conforme verificado no conteúdo. Portanto, o enunciado está incorreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite o trânsito de vegetais de uma zona interditada caso estes tenham sido desinfetados e acompanhados de um certificado atestando sua segurança, conforme disposto no artigo que analisa as condições especificamente para zonas interditadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A publicação da portaria pelo Ministério da Agricultura é suficiente para estabelecer restrições, mas não elimina a necessidade de inspeções ou certificação para garantir a segurança no trânsito dos vegetais. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente exige a apresentação da permissão de trânsito para exportação ou redespacho em áreas com técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, confirmando a necessidade desse documento para a realização da atividade nessas localidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que não apenas os proprietários, mas também arrendatários, ocupantes e transportadores podem ser penalizados se facilitarem o transporte de vegetais sem as devidas medidas de desinfecção, portanto, essa afirmação está errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente faculta ao Ministério da Agricultura adotar medidas preventivas rigorosas, incluindo a desinfecção de veículos e outros objetos, para evitar a propagação de pragas e doenças, conforme descrito no conteúdo.
Técnica SID: PJA
Penalidades específicas
O Decreto nº 24.114/1934 estabelece um sistema detalhado de penalidades para infrações relacionadas à erradicação e combate de pragas e doenças vegetais, além do trânsito de vegetais e partes vegetais. Essas penalidades funcionam como instrumentos fundamentais para garantir o cumprimento das normas de defesa sanitária vegetal. Cada conduta infratora possui penalidades próprias, expressas no art. 45.
Para evitar interpretações incorretas, vale destacar o rigor técnico dos termos utilizados: as multas se aplicam tanto a proprietários, arrendatários, ocupantes de estabelecimentos, quanto a empresas, transportadoras e outros envolvidos que descumpram as regras previstas entre os arts. 27 e 46 do regulamento.
No texto abaixo, observe a literalidade das infrações; muitas vezes, uma única palavra modifica o sujeito da penalidade ou o tipo de conduta punida. A atenção ao detalhe é crucial para não errar questões de concurso baseadas nesses dispositivos.
Art. 45. As infrações deste, capitulo serão sujeitas as às seguintes penalidades:
a) multa de 200$ a 1:000$, aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos a que se refere o art. 27, que impedirem ou dificultarem os trabalhos de defesa sanitária vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$ para os proprietários de vegetais o partes de vegetais e objetos suscetíveis do disseminar a doença ou praga, que infringirem as disposições do art. 32 e parágrafo único;
c) multa de 200$ a 1:000$ aos proprietários, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título de propriedades localizadas em zona interditada, que se negarem a executar as medidas de combate constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, nos termos do art. 33 e parágrafo único;
d) multa do 100$ a 1:000$ para os que infringindo os §§ 3º e 4º, do art. 39. deixarem de executar as medidas de Sanitária Vegetal;
e) multa de 200$ a 2:000$ para os particulares, empresas, e companhias de transporte em geral, que depois de notificadas facilitarem ou executarem o transporte de vegetais e partes de vegetais bem como de outros objetos sujeitos a inspeção, desinfeção o expurgo, conforme prescrevem o art. 32. e parágrafo único e os arts. 42 e 44.
Perceba como a natureza da conduta infratora dita o valor da multa e a quem ela se aplica. O inciso “a”, por exemplo, enfatiza a ação de “impedir ou dificultar” os trabalhos das autoridades sanitárias, com multa variando entre 200$ e 1:000$. Essa penalização alcança tanto quem tem a posse do estabelecimento quanto arrendatários ou quaisquer ocupantes.
No inciso “b”, o alvo da penalidade são os proprietários de vegetais, partes de vegetais ou objetos que possam ser vetores de doenças/pragas, caso descumpram as regras do art. 32 — que trata sobre o trânsito restrito dessas mercadorias em zonas interditadas. O valor neste caso já começa mais alto, refletindo o risco ampliado à coletividade pela disseminação de agentes nocivos.
O inciso “c” demonstra a preocupação do regulamento em assegurar a execução das ações de combate à praga. Se proprietários, arrendatários ou ocupantes de áreas em zonas interditadas se recusarem a cumprir as medidas obrigatórias estabelecidas, estarão sujeitos à multa, independentemente do motivo da recusa. O objetivo é evitar omissões que prejudiquem todo o trabalho de erradicação.
O inciso “d” pune com multa menor quem descumprir, de maneira mais específica, as determinações dos §§ 3º e 4º do art. 39. Esses parágrafos tratam de adesão e execução das medidas determinadas pelo Ministério da Agricultura em áreas específicas de combate, ressaltando a importância da participação coletiva no controle das pragas.
Por fim, no inciso “e”, a penalidade mira particulares, empresas e companhias de transporte em geral, caso, mesmo após notificadas pelas autoridades, insistam em facilitar ou efetivar o transporte de produtos (ou objetos) sujeitos a controle sanitário sem a devida inspeção, desinfecção ou expurgo. O valor da multa é alto, proporcional ao dano potencial de uma falha nesse ponto do processo logístico.
Na preparação para concursos, é fundamental diferenciar as situações, os sujeitos e os valores de cada penalidade. Cada inciso corresponde a um cenário específico: recusa em colaborar, transitar objeto sem controle, deixar de cumprir obrigação coletiva ou transportar após notificação. O candidato atento percebe que o termo exato – por exemplo, “impedir”, “dificultar”, “negar-se”, “facilitar o transporte” – muda o enquadramento legal e, consequentemente, o gabarito da questão.
Observe também que o legislador usou a expressão “depois de notificadas” no inciso “e” para reforçar que a empresa ou transportadora não pode alegar desconhecimento da obrigação. O mesmo cuidado se aplica a outros incisos ao exigir que os sujeitos sejam explicitamente cientes das instruções e obrigações que descumprem.
Fica claro que o rigor das penalidades reflete a seriedade com que o regulamento trata a defesa sanitária vegetal. Isso significa que, em contextos de prova, qualquer sutil alteração de sujeito ou conduta exige do candidato uma leitura detalhada, para evitar a inversão de conceitos ou confusão entre as sanções e suas circunstâncias de aplicação.
Ao revisar esses dispositivos, treine sempre identificando: quem é o sujeito da pena? Qual o comportamento ilegal específico? Existe exigência de notificação prévia? Dominar essas perguntas evita as principais armadilhas de provas discursivas e objetivas.
Questões: Penalidades específicas
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades administrativas estabelecidas no Decreto nº 24.114/1934 são aplicáveis a quaisquer envolvidos no descumprimento das normas de defesa sanitária vegetal, sendo que até mesmo arrendatários estão sujeitos a multas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as penalidades previstas no Decreto nº 24.114/1934, o proprietário de vegetais que descumprir as normas relativas ao trânsito de vegetais sob risco de disseminação de pragas ou doenças está sujeito a uma multa que varia de 300$ a 3.000$.
- (Questão Inédita – Método SID) O regulamento correspondente ao Decreto nº 24.114/1934 isenta os transportadores de multas caso não tenham sido notificados previamente pelas autoridades sobre a proibição de transporte de vegetais e partes vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa para aqueles que impedem ou dificultam os trabalhos de defesa sanitária vegetal, segundo o mencionado decreto, pode variar entre 200$ e 1.000$, atingindo tanto proprietários quanto arrendatários.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa dos proprietários em seguir as determinações exigidas durante o combate a pragas, independentemente do motivo da recusa, não implica em penalidade, segundo o Decreto nº 24.114/1934.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas previstas para a violação das normas de defesa sanitária vegetal varia conforme a gravidade da conduta, com penalidades mais altas asociadas a ações que possam resultar na disseminação de pragas.
Respostas: Penalidades específicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o Decreto abrange tanto proprietários quanto arrendatários e ocupantes de estabelecimentos, reforçando a abrangência das penalidades para garantir a efetividade da defesa sanitária vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, refletindo com precisão a faixa de multas prevista para os proprietários que desrespeitam normas relacionadas ao trânsito de vegetais, conforme detalhado no conteúdo do regulamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o Decreto especifica que as penalidades podem ser aplicadas a transportadores mesmo após notificação, tornando essa condição ressaltada como obrigatória para o conhecimento da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois essa faixa de penalidade é precisamente alinhada ao que estipula o regulamento, enfatizando a necessidade de colaboração na defesa sanitária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, já que o regulamento impõe penalidades para proprietários, arrendatários ou ocupantes que se neguem a cumprir as medidas de combate às pragas, reforçando a obrigatoriedade da conformidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, refletindo adequadamente a relação entre a gravidade das infrações e os valores das multas associadas, uma vez que condutas que envolvem maior risco à coletividade acarretam penalidades mais severas.
Técnica SID: PJA
Exportação de Vegetais e Partes de Vegetais (arts. 47 a 51)
Certificados para exportação
A exportação de vegetais e partes de vegetais brasileiros está condicionada à obtenção de certificados emitidos pelo Ministério da Agricultura. Essa exigência tem duas principais finalidades: garantir a sanidade dos produtos enviados ao exterior e assegurar que o país cumpra acordos internacionais de proteção vegetal. Quais plantas precisam de certificado? Quem pode solicitar? Quando pode haver dispensa? Essas nuances normativas podem confundir o concurseiro, tornando crucial um olhar atento para a literalidade dos dispositivos.
Vamos analisar cada ponto exigido para esses certificados e como sua emissão é disciplinada. Repare no detalhamento das etapas e nos requisitos para a expedição, pois as questões costumam abordar pequenas diferenças entre os tipos de certificados, situações de dispensa e procedimentos.
Art. 47. O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Sanitária Vegetal, concederá a quantos desejarem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, flores, etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos Produtos a serem exportados.
§ 1º Os certificados de origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo ministro da Agricultura.
§ 2º Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional;
A leitura literal do art. 47 deixa claro: exportar qualquer vegetal ou parte de vegetal — incluindo mudas, estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores — exige um certificado emitido pelo Serviço de Sanitária Vegetal, comprovando a sanidade tanto do local de produção (sementeira ou plantação) quanto do próprio produto a ser exportado.
Observe o detalhamento dos produtos. A norma lista explicitamente todas as partes vegetais que se enquadram, afastando qualquer margem para a interpretação ampliativa de “vegetais”. Em provas, omissões nessa lista ou a troca da ordem dos requisitos do certificado podem transformar uma resposta aparentemente correta em errada.
Outro detalhe que percorre o artigo é o padrão dos certificados. Eles sempre devem obedecer aos modelos aprovados oficialmente pelo Ministro da Agricultura. Essa padronização garante validade documental e segurança nas relações comerciais internacionais.
É importante notar ainda o §2º, que prevê hipótese de dispensa: se não houver acordo ou convenção internacional que obrigue o Brasil a exigir o certificado de sanidade, é possível sua dispensa para exportação àquele país. Atenção: essa exceção só se aplica se a dispensa também valer reciprocamente para o produto brasileiro pelo país de destino.
O próximo passo prático é o pedido do exportador. Veja como a sequência de inspeção é definida, de modo que nada escape do controle sanitário.
Art. 48. Os exportadores que pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior, deverão requerer com a necessária antecedência, ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação, etc., e posteriormente a dos produtores que tencionem exportar.
§ 1º Nessas condições deverão ser realizadas duas inspeções pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal: uma de sementeira ou plantação, no correr da qual serão suficientemente verificadas as condições da cultura e identificados os produtos a exportar, e outra ocasião do embarque ou transporte ou dos referidos produtos para o estrangeiro.
§ 2º Onde faltarem os técnicos indicados neste artigo, poderão essas inspeções ser efetuadas por outros especialistas para esse fim designados pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º O Certificado de origem e sanidade vegetal será concedido aos vegetais e parte de vegetais, inspecionados nas condições determinadas nos artigos anteriores e encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas.
O teor do art. 48 detalha o fluxo para solicitar o certificado: o exportador precisa pedir antecipadamente a inspeção à autoridade competente. Existem duas etapas obrigatórias de inspeção técnica, ambas conduzidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que possível:
- Primeira inspeção: ocorre na sementeira ou plantação, para verificar in loco as condições da cultura e identificar os produtos que serão exportados;
- Segunda inspeção: acontece no momento do embarque ou transporte internacional, já com os produtos prontos para exportação.
Esse duplo controle visa evitar que vegetais contaminados ou que adoeçam no intervalo entre produção e envio deixem o país. Caso falte, eventualmente, o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, o Ministério da Agricultura pode autorizar especialistas designados para executar essas inspeções — ponto relevante em concursos, pois muitos candidatos erram ao pensar ser exclusividade absoluta dos técnicos.
É somente após o cumprimento dessas etapas e a constatação de que os vegetais se encontram, aparentemente, livres de doenças e pragas, que poderá ser concedido o certificado. Perceba o termo “aparentemente”: o laudo atesta a condição no momento da inspeção, não garantindo uma saúde perene após o envio.
Caso surja uma dúvida sobre o reconhecimento internacional desses laudos, é interessante conferir a comunicação oficial com países de destino:
Art. 49. Serão comunicados aos representantes dos governos dos países estrangeiros, acreditados no Brasil, e com função nos diferentes pôrtos, as assinaturas dos funcionários, técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aos quais competira firmar certificados.
Esse dispositivo mostra uma preocupação clara com a autenticidade dos documentos. O Ministério da Agricultura comunica aos consulados (ou representantes de outros governos) as assinaturas dos técnicos autorizados a emitir certificados, para que não haja fraudes ou alegações de falsidade documental.
Essa regra engloba todos os portos do país, abrangendo a exportação de vegetais em qualquer ponto autorizado. Não se trata apenas de rotina administrativa: é garantia de segurança jurídica e comercial — questão frequentemente explorada em provas por meio de cenários hipotéticos de exportação sem autenticação da assinatura.
Além do certificado de sanidade, há outro documento possível, dependendo da necessidade: o certificado de desinfeção ou expurgo. Veja seu detalhamento:
Art. 50. O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas b e c do art. 79 dêste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.
Parágrafo único. Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.
Note a diferença essencial: o certificado de desinfeção/expurgo é um documento técnico que apenas comprova que o produto vegetal passou por determinado tratamento sanitário. Ele não atesta oficialmente que não há doença/praga — só confirma que um processo foi feito, em uma data específica e mediante um protocolo técnico. Esse ponto é frequentemente confundido em avaliações.
Quem pode fornecer esse tipo de atestado? Tanto estabelecimentos oficiais quanto entidades autorizadas nas alíneas b e c do art. 79. Não se esqueça de que, para a exportação, ele pode ser exigido de forma complementar ao certificado de sanidade, conforme as exigências do país de destino.
Por fim, a norma traz sanções para quem descumprir ou tentar burlar essas regras. Veja como as consequências são taxativas:
Art. 51. Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capitulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ricar sujeito.
O dispositivo pune o exportador que tenta fugir das exigências dos artigos anteriores ou das instruções complementares, inclusive com aplicação de multa significativa (100$000 a 1:000$000). E reforce: essa penalidade pode coexistir com outras sanções civis, administrativas ou até criminais, a depender do caso concreto – nunca existe exclusão de responsabilidade por mera aplicação da multa.
O domínio literal desses dispositivos e seus detalhes de aplicação é fundamental para evitar “pegadinhas” em concursos públicos. Ao estudar, repare sempre na sequência dos procedimentos e no rigor das palavras (“certificado de sanidade”, “plantação de origem”, “dispensa prevista em acordo”, “dupla inspeção”, e “aparentemente livres de doenças e pragas”).
Questões: Certificados para exportação
- (Questão Inédita – Método SID) A obtenção de certificados para a exportação de vegetais e partes de vegetais pelo Ministério da Agricultura é obrigatória para garantir a sanidade dos produtos e assegurar que o Brasil cumpra acordos internacionais de proteção vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de desinfeção ou expurgo comprovam que os produtos vegetais estão livres de doenças e pragas.
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de vegetais, como mudas e sementes, pode ocorrer sem necessidade de certificação se o Brasil não tiver acordos internacionais que exijam essa formalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os exportadores precisam realizar uma única inspeção técnica antes de obter o certificado de sanidade vegetal, cujo objetivo é garantir a qualidade dos produtos a serem enviados ao exterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura deve comunicar as assinaturas autenticas dos técnicos autorizados a emitir certificados aos representantes dos governos estrangeiros para evitar fraudes e alegações de falsidade documental.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa imposta ao exportador que descumprir as exigências legais para a exportação de vegetais pode variar de 100$000 até 1:000$000, além de outras sanções possíveis.
Respostas: Certificados para exportação
- Gabarito: Certo
Comentário: Os certificados visam garantir a sanidade dos produtos exportados e o cumprimento dos acordos internacionais, demonstrando a necessidade de supervisão sanitária na exportação de vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O certificado de desinfeção apenas certifica que um tratamento foi realizado, sem garantir a ausência de doenças ou pragas nos produtos vegetais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É possível a dispensa da exigência de certificados quando não houver acordos que a obrigue, conforme estipulado nas normas sobre a exportação de vegetais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a realização de duas inspeções: uma na sementeira ou plantação e outra no momento do embarque, assegurando o controle sanitário em todo o processo de exportação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa prática assegura a autenticidade dos certificados e é uma medida importante de segurança jurídica nas relações comerciais internacionais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo legal prevê multas significativas e a possibilidade de aplicação de outras sanções, garantindo a conformidade e segurança nas exportações.
Técnica SID: SCP
Procedimentos de inspeção
Os procedimentos de inspeção para exportação de vegetais e partes de vegetais constituem etapa essencial para garantir a sanidade dos produtos enviados ao exterior. Segundo o Decreto nº 24.114/1934, as normas sobre inspeção são detalhadas de modo a evitar a disseminação de doenças e pragas vegetais, assegurando padrões exigidos tanto pelo Brasil quanto por acordos internacionais. O conhecimento literal desses dispositivos é importante para o candidato, pois a banca pode exigir atenção a detalhes como número de inspeções, condições e competência das autoridades envolvidas.
O procedimento começa com o fornecimento de certificado de sanidade ao exportador, condicionado à inspeção realizada por técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Para cada etapa, a norma estabelece a sequência e os requisitos para liberação dos produtos.
Art. 47. O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Sanitária Vegetal, concederá a quantos desejarem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, flores, etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos Produtos a serem exportados.
§ 1º Os certificados de origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo ministro da Agricultura.
§ 2º Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional;
Nesse trecho, é importante notar a competência do Ministério da Agricultura, a necessidade do certificado — tanto de origem quanto de sanidade vegetal — e a possibilidade de dispensa desse documento em situações específicas, sobretudo quando não houver acordo internacional exigindo-o.
Ao solicitar o certificado, o exportador precisa observar as etapas do procedimento de inspeção, desde o requerimento antecipado até a realização de vistorias pelas autoridades competentes. O detalhamento dessas etapas aparece no artigo 48, com regras minuciosas para garantir a identificação dos produtos e condições fitossanitárias adequadas.
Art. 48. Os exportadores que pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior, deverão requerer com a necessária antecedência, ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação, etc., e posteriormente a dos produtores que tencionem exportar.
§ 1º Nessas condições deverão ser realizadas duas inspeções pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal: uma de sementeira ou plantação, no correr da qual serão suficientemente verificadas as condições da cultura e identificados os produtos a exportar, e outra ocasião do embarque ou transporte ou dos referidos produtos para o estrangeiro.
§ 2º Onde faltarem os técnicos indicados neste artigo, poderão essas inspeções ser efetuadas por outros especialistas para esse fim designados pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º O Certificado de origem e sanidade vegetal será concedido aos vegetais e parte de vegetais, inspecionados nas condições determinadas nos artigos anteriores e encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas.
A literalidade do texto traz detalhes muitas vezes cobrados em prova, como o número de inspeções obrigatórias: uma na sementeira ou plantação (para verificação das condições do local e identificação dos produtos); e outra antes do embarque (para garantir que os produtos inspecionados são realmente os que serão exportados). Perceba também que, na ausência de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, o Ministério da Agricultura pode designar outros especialistas, medida que amplia a cobertura da fiscalização.
O controle sobre a legitimidade dos certificados também é ponto sensível para concursos. O Decreto exige que seja comunicada, aos representantes de governos estrangeiros no Brasil, a quem compete firmar esses documentos e suas assinaturas. Essa disposição adiciona um passo formal indispensável para reconhecimento internacional dos certificados.
Art. 49. Serão comunicados aos representantes dos governos dos países estrangeiros, acreditados no Brasil, e com função nos diferentes pôrtos, as assinaturas dos funcionários, técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aos quais competira firmar certificados.
Sempre que uma banca substituir “serão comunicados” por “poderão ser comunicados”, temos aqui a aplicação da Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras): a comunicação é obrigatória, segundo o texto literal, nunca opcional. Essa atenção ao verbo faz toda a diferença.
Em paralelo ao certificado de origem e sanidade, existe também o certificado de desinfeção ou expurgo, fundamental para alguns exigentes mercados internacionais ou situações em que haja risco fitossanitário. Esse documento tem finalidade própria, distinta do atestado de sanidade, como destaca o artigo 50.
Art. 50. O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas b e c do art. 79 dêste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.
Parágrafo único. Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.
Veja que os certificados de desinfeção ou expurgo são restritos ao registro do tratamento realizado: data, condições técnicas, sem respaldo para afirmar que o produto está livre de doenças/pragas. O objetivo aqui é dar transparência ao procedimento, sem confundir com os certificados de sanidade.
Outro ponto crucial e frequentemente cobrado em provas refere-se à exigência de antecedência para o requerimento da inspeção. O exportador deve providenciar com tempo hábil tanto a inspeção da plantação quanto a do produto, garantindo que não haja incompatibilidade entre o produto examinado na origem e aquele exportado.
- Inspeção sempre por técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal — salvo designação motivada;
- Duas inspeções mínimas: na origem (sementeira/plantação) e no embarque;
- Certificado só para produtos considerados livres de doenças/pragas;
- Certificado de desinfeção ou expurgo não atesta sanidade;
- Comunicação obrigatória dos signatários dos certificados às autoridades internacionais;
- Dispensa do certificado de sanidade em casos de exportação a países sem acordo específico com o Brasil.
Dominar o texto literal desses artigos impede equívocos por distração, como confundir requisitos das inspeções ou pensar que só há obrigatoriedade de uma delas. Nos exames, qualquer inversão de etapas, palavras como “poderá” no lugar de “deverá”, ou atribuição errônea da competência são armadilhas frequentes.
O foco, portanto, deve ser sempre na sequência: requerimento antecipado, duas inspeções, competência dos técnicos, comunicação das assinaturas e diferenciação clara dos tipos de certificados. E lembre: os especialistas designados só atuam se não houver técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal disponíveis. Palavras que marcam: “duas inspeções”, “condições da cultura”, “identificação”, “antecedência”, “tratamento, data e condições técnicas”.
Por fim, só recebem certificados os produtos inspecionados e “encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas” — expressão que limita a concessão e elimina qualquer margem para interpretações flexibilizadas. A fidelidade ao texto legal afasta riscos de nulidades ou recusas no destino.
Questões: Procedimentos de inspeção
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos de inspeção para exportação de vegetais promovem a manutenção da sanidade dos produtos e são regulamentados de forma a impedir a propagação de doenças. É correto afirmar que a falta de um certificado de sanidade é compensada pela ausência de acordos internacionais que exijam tal documentação.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, todos os produtos vegetais exportados devem obrigatoriamente ser inspecionados por técnicos do Ministério da Agricultura, e, caso estes não estejam disponíveis, a inspeção deve ser realizada por profissionais designados por qualquer outro órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao solicitar o certificado de sanidade de vegetais, um exportador deve requerer a inspeção da sementeira e do produto com a devida antecedência, conforme estipulado pela norma. Portanto, a afirmação de que não há uma exigência de tempo para esse requerimento está incorreta.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação das assinaturas dos funcionários que firmam os certificados de sanidade é uma etapa opcional no processo de exportação de vegetais, segundo o estabelecido pela norma. Nesse caso, a informação sobre a comunicação é irrelevante para o cumprimento da legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) No âmbito das normas para inspeção de vegetais, o certificado de desinfeção é considerado um documento que confirma a sanidade dos produtos. Portanto, pode ser utilizado como substituto do certificado de sanidade em qualquer situação de exportação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estabelece que a inspeção deve ser feita em duas etapas: a verificação das condições na sementeira e a inspeção dos produtos no momento do embarque. Isso indica que a fiscalização do processo de exportação é garantida em todas as suas fases.
Respostas: Procedimentos de inspeção
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto prevê a possibilidade de dispensa do certificado de sanidade para produtos destinados a países que não exigem tal documento por acordos internacionais. Isso significa que, em certas circunstâncias, a ausência desse certificado não inviabiliza a exportação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta. A norma estabelece que, na ausência de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, as inspeções devem ser realizadas por especialistas especificamente designados pelo Ministério da Agricultura, não por qualquer outro órgão. Essa regulação visa assegurar a qualificação dos profissionais encarregados da inspeção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, já que a norma exige que o exportador faça o pedido de inspeção com a necessária antecedência, garantindo tempo suficiente para a realização das vistorias necessárias. Essa exigência tem como objetivo evitar possíveis incompatibilidades entre o produto e sua documentação no momento da exportação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta. A comunicação das assinaturas é uma etapa obrigatória, pois assegura que os representantes dos governos estrangeiros conheçam as pessoas habilitadas para firmar os certificados de sanidade. Essa formalidade é crucial para o reconhecimento internacional e a validade dos documentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorrecta. O certificado de desinfeção ou expurgo apenas atesta o tratamento realizado nos produtos, não confirmando sua sanidade. Portanto, não serve como substituto do certificado de sanidade, que é essencial para atestar que os produtos estão livres de doenças e pragas antes da exportação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma exige efetivamente que a inspeção ocorra tanto na sementeira ou plantação quanto antes do embarque, assegurando que os produtos atendam aos critérios fitossanitários exigidos para a exportação. Essa abordagem garante a sanidade e a conformidade dos produtos durante todo o processo.
Técnica SID: PJA
Comunicação com autoridades estrangeiras
Quando o tema é exportação de vegetais e partes de vegetais, é fundamental compreender que não basta atender apenas às exigências nacionais. Também é necessário garantir a credibilidade e o reconhecimento dos certificados junto aos países de destino. Para isso, o Decreto nº 24.114/1934 busca criar mecanismos oficiais de comunicação entre o Brasil e as autoridades estrangeiras a respeito da autenticidade dos documentos emitidos.
O artigo 49 do decreto trata exatamente dessa interface. Ele determina que os representantes dos governos dos países estrangeiros, que estejam no Brasil e atuem nos portos, sejam devidamente informados sobre quais funcionários, técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, estão habilitados a assinar certificados de origem e sanidade vegetal. Essa comunicação formal é um elemento de segurança para evitar fraudes, equívocos e garantir que só documentos legítimos circulem no comércio internacional.
Art. 49. Serão comunicados aos representantes dos governos dos países estrangeiros, acreditados no Brasil, e com função nos diferentes pôrtos, as assinaturas dos funcionários, técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aos quais competira firmar certificados.
Analise atentamente os termos usados pelo artigo. A obrigatoriedade da comunicação não é genérica. Ela exige que as assinaturas desses funcionários sejam oficialmente informadas (“Serão comunicados… as assinaturas dos funcionários…”). Dessa forma, caso uma autoridade estrangeira deseje comprovar a veracidade de um certificado, poderá conferir se a assinatura corresponde de fato a alguém autorizado pelo governo brasileiro.
Essa medida previne situações em que um exportador possa tentar burlar o sistema, apresentando um documento falso ou assinado por pessoa não habilitada. A inclusão dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal reforça o controle sobre quem pode ou não emitir documentos, inibindo o uso irregular de certificados e protegendo a imagem do país diante dos parceiros internacionais.
Na prática, imagine a seguinte situação: um lote de sementes está sendo exportado e chega a um país estrangeiro. A autoridade sanitária local, ao receber o certificado brasileiro, possui meios para confirmar se o nome e a assinatura que constam no documento estão realmente entre os comunicados oficialmente pelo Brasil. Se houver qualquer divergência, a importação pode ser contestada ou até mesmo negada, protegendo o país de entrada de produtos possivelmente inseguros.
O detalhamento desse artigo é importante não só para os exportadores, mas também para os candidatos de concursos públicos. Provas costumam explorar justamente o reconhecimento literal e conceitual do texto, exigindo atenção às expressões como “aos quais competira firmar certificados” e à obrigatoriedade da comunicação para evitar falsificações. Esse tipo de controle é fundamental quando pensamos em segurança fitossanitária e credibilidade comercial no cenário internacional.
Ao revisar esse dispositivo, pergunte-se: toda e qualquer assinatura no certificado é válida para exportação? A resposta está no próprio artigo: somente a assinatura dos funcionários técnicos comunicados oficialmente às autoridades estrangeiras terá validade. Detalhes assim fazem toda diferença em uma prova de concurso.
Questões: Comunicação com autoridades estrangeiras
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação formal das assinaturas dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é uma medida essencial para assegurar a autenticidade dos certificados de origem e sanidade vegetal no processo de exportação.
- (Questão Inédita – Método SID) Um exportador pode utilizar qualquer assinatura em certificados de origem e sanidade vegetal, desde que os documentos estejam de acordo com as exigências nacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal nas comunicações sobre assinaturas é uma estratégia do Decreto nº 24.114/1934 para fortalecer o controle sobre a expedição de documentos fitossanitários.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de comunicação das assinaturas dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal não compromete a credibilidade dos certificados emitidos para a exportação de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 24.114/1934 estabelece que a comunicação das assinaturas dos funcionários habilitados deve ser feita de forma genérica, sem especificar quais assinatura são válidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação das assinaturas habilitadas é necessária para que as autoridades sanitárias dos países importadores possam verificar a autenticidade dos certificados e garantir a segurança das importações.
Respostas: Comunicação com autoridades estrangeiras
- Gabarito: Certo
Comentário: A comunicação das assinaturas é uma ferramenta-chave para garantir que as autoridades estrangeiras possam verificar a legitimidade dos documentos provenientes do Brasil, evitando fraudes e assegurando a segurança comercial internacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente as assinaturas previamente comunicadas às autoridades estrangeiras são válidas. Isso garante que apenas funcionários autorizados possam validar os certificados, protegendo o comércio internacional contra fraudes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A menção aos técnicos específicos no decreto é fundamental para evitar falsificações e garantir que os certificados sejam emitidos por pessoal qualificado, o que é crucial para a segurança fitossanitária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A comunicação das assinaturas é essencial para a validação dos certificados no exterior. Sem essa comunicação, os certificados podem ser considerados inválidos, prejudicando a exportação e a imagem do Brasil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigatoriedade da comunicação é específica, exigindo que apenas as assinaturas dos funcionários listados sejam informadas, o que evita a emissão de documentos fraudulentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa comunicação é uma medida de segurança essencial que permite a conferência das assinaturas, evitando a introdução de produtos inseguros no mercado internacional.
Técnica SID: PJA
Certificados de desinfecção ou expurgo
O tema dos certificados de desinfecção ou expurgo é central para o controle sanitário da exportação de vegetais e partes de vegetais. O Decreto nº 24.114/1934, em seu artigo 50, traz a previsão literal e explica quem pode emitir esses certificados, qual a sua finalidade e até que ponto o atestado emitido está relacionado à condição vegetal. A leitura atenta das palavras do artigo é fundamental: cada termo tem um propósito, e bancas podem trocar detalhes sutis para confundir o candidato.
Veja o texto legal na íntegra. O artigo deixa claro que tanto estabelecimentos oficiais quanto outros tipos (que você verá citados por referência a outro artigo) podem emitir o certificado — mas sempre por intermédio do Ministério da Agricultura. Atente para a delimitação sobre o conteúdo do atestado: ele se restringe ao registro do procedimento de tratamento, sem afirmar, obrigatoriamente, a isenção de doenças ou pragas.
Art. 50. O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas b e c do art. 79 dêste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.
Parágrafo único. Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.
É importante perceber que, segundo o artigo 50, o certificado de desinfecção ou expurgo é liberado pelo Ministério da Agricultura, sempre via estabelecimentos oficiais ou outros especificados no próprio regulamento. A emissão envolve produtos vegetais destinados tanto à exportação quanto ao comércio nacional. Não basta apenas realizar o tratamento: é o certificado que formaliza e valida essa etapa sanitária a partir de uma autoridade reconhecida.
No parágrafo único, aparece um alerta comum de ser invertido em questões: o documento expedido deve se restringir a registrar “o tratamento, data e condições técnicas” do procedimento. O laudo não serve, por esse dispositivo, para atestar diretamente que o vegetal está isento de doenças ou pragas. Ele confirma o tratamento e seus parâmetros, deixando a avaliação da real condição sanitária para outras etapas ou certificados complementares.
Imagine uma questão que altere o foco: “O certificado de desinfecção autoriza a livre exportação por atestar a total sanidade do produto vegetal”. Aqui, o erro está em presumir que o laudo confirma ausência de doença ou praga, algo que vai além da literalidade do artigo — o atestado apenas documenta o procedimento realizado, não diagnostica o estado sanitário do produto.
Repare também na importância dos detalhes técnicos: o certificado sempre deve mencionar a data e as condições sob as quais o tratamento foi feito. Isso permite rastrear o processo, garantindo transparência e facilitando investigações futuras em caso de irregularidades. A atenção à limitação desse laudo é fundamental para não cair em pegadinhas nas provas, que podem trazer situação aparentemente comum (“O Ministério pode atestar a sanidade…”) quando, na verdade, a lei é taxativa ao limitar o conteúdo deste documento.
Além disso, lembre-se: outros certificados, como os de origem e sanidade vegetal (previstos em artigos anteriores), podem sim atestar a isenção de doenças e pragas, mas o de desinfecção ou expurgo não tem esse alcance. Fica tranquilo se ainda restou dúvida — muitos candidatos confundem esse detalhe. O segredo é treinar olhar detalhado, sempre se guiando pelo texto exato da lei.
- Resumo do que você precisa saber
- O certificado de desinfecção ou expurgo é emitido pelo Ministério da Agricultura, via estabelecimentos oficiais e outros definidos no próprio regulamento.
- O documento serve para registrar o tratamento realizado, a data e as condições técnicas, sem declarar a sanidade total do vegetal.
- Não confunda: atestar o tratamento não é o mesmo que garantir ausência de doenças ou pragas.
- Nas provas, fique atento se a banca trocar “certificar o tratamento” por “certificar sanidade”: isso descaracteriza o comando legal.
Dominar o conteúdo do artigo 50 é fundamental para resolver questões que exploram as diferenças entre os tipos de certificados exigidos para exportação e trânsito de produtos vegetais. Pratique a leitura detalhada com foco nesses detalhes, pois são eles que normalmente diferenciam o candidato aprovado daqueles que são surpreendidos por questões de interpretação fina.
Questões: Certificados de desinfecção ou expurgo
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de desinfecção ou expurgo é emitido pelo Ministério da Agricultura apenas por meio de estabelecimentos oficiais e está vinculado à avaliação completa da sanidade dos vegetais exportados.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão que comprova a desinfecção de produtos vegetais deve conter informações detalhadas, como a data do procedimento e as condições técnicas em que foi realizado.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de desinfecção ou expurgo é suficiente para assegurar a total ausência de doenças ou pragas em produtos vegetais destinados à exportação.
- (Questão Inédita – Método SID) Estabelecimentos não oficiais não podem emitir o certificado de desinfecção ou expurgo, pois esse documento deve ser exclusivamente fornecido por órgãos do Ministério da Agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de desinfecção não tem validade na exportação de produtos vegetais, pois sua entrega não garante a condição total de sanidade do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) O documento de desinfecção deve restringir-se a registrar o tratamento realizado, evitando atribuições que garantam a isenção total de doenças ou pragas nos produtos vegetais.
Respostas: Certificados de desinfecção ou expurgo
- Gabarito: Errado
Comentário: O certificado de desinfecção ou expurgo é realmente emitido pelo Ministério da Agricultura, mas sua função é registrar o tratamento realizado e não declarar a sanidade total dos vegetais. O documento apenas certifica o tratamento, a data e as condições técnicas, não garantindo a ausência de doenças ou pragas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A certidão de desinfecção ou expurgo realmente deve incluir a data e as condições técnicas do tratamento realizado, conforme especificado na norma, para garantir a rastreabilidade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O certificado de desinfecção ou expurgo não atesta a total ausência de doenças ou pragas; ele apenas documenta o tratamento realizado, sem realizar um diagnóstico sobre a condição sanitária do vegetal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o certificado de desinfecção ou expurgo seja emitido pelo Ministério da Agricultura, ele pode ser concedido também por outros estabelecimentos definidos no regulamento, não se restringindo somente a órgãos oficiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O certificado de desinfecção é válido na exportação de produtos vegetais, pois formaliza o tratamento feito, mas não se deve confundir essa certificação com a garantia da sanidade total do produto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O certificado de desinfecção é, de fato, limitado a certificar o tratamento realizado, as condições e data, sem emitir qualquer julgamento sobre a sanidade dos produtos, alinhando-se ao disposto na norma.
Técnica SID: SCP
Penalidades na exportação
A exportação de vegetais e partes de vegetais, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 24.114/1934, possui regras específicas e rígidas quanto ao cumprimento das exigências fitossanitárias. Essas exigências buscam proteger as culturas nacionais e impedir a disseminação de doenças e pragas pelo comércio internacional.
O candidato deve ficar atento: qualquer tentativa de burlar essas exigências ou descumprir as normas pode gerar sanção financeira considerável, prevista expressamente na legislação. Observe como a penalidade é detalhada no texto legal, com valores definidos e sem margem para flexibilização subjetiva na aplicação.
Art. 51. Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capitulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ricar sujeito.
O artigo é objetivo: o foco é o exportador que tentar eximir-se das exigências estabelecidas não só nos dispositivos do capítulo de exportação do regulamento, mas também nas instruções complementares editadas pelo Ministério da Agricultura.
Outro ponto essencial para provas de concurso: o valor da multa vai de 100$000 até 1:000$000. Essa gradação sinaliza que a penalidade pode ser ajustada conforme a gravidade da infração ou as circunstâncias do caso, porém dentro desse intervalo. Muitas questões buscam justamente testar o reconhecimento do valor mínimo e máximo previstos.
O dispositivo faz questão de registrar que, mesmo aplicada a multa, outras sanções podem incidir sobre o infrator. O que significa, na prática? Imagine que, além da penalidade financeira, o exportador pode ser impedido de realizar novas operações de exportação ou sofrer outras consequências previstas em normas correlatas.
Preste atenção especial à palavra “independentemente” repetida no texto: ela reforça a autonomia dessa penalidade em relação a outras possíveis sanções. Em provas, é comum a troca por expressões ambíguas ou a omissão desse detalhe, o que muda completamente o sentido da norma original.
Veja também que o artigo não exige que o infrator efetivamente consiga exportar o produto burlando a exigência, basta que procure se eximir das obrigações — ou seja, a simples tentativa já basta para caracterizar a infração e caber a multa.
Em resumo, a exportação de vegetais e partes de vegetais sem o devido cumprimento das exigências legais não é apenas proibida, mas sujeita a sanção específica, que se aplica de maneira independente das demais. Saber o texto exato da norma e os detalhes do valor da multa é fundamental para evitar confusões entre as regras de importação e exportação nas questões práticas de concursos.
Questões: Penalidades na exportação
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de vegetais e partes de vegetais requer o cumprimento de exigências fitossanitárias rigorosas, cuja violação resulta em sanção financeira. Qualquer tentativa de eximir-se dessas exigências por parte do exportador caracteriza uma infração, independentemente do resultado da operação de exportação.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades pela exportação irregular de vegetais incluem a aplicação de multas que variam de 100$000 a 1:000$000. Contudo, essa penalidade é aplicada apenas se o exportador tiver conseguido realizar a exportação apesar das irregularidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa aplicada ao exportador de vegetais que descumprir as normas fitossanitárias é fixo e não pode ser ajustado, mesmo que a gravidade da infração varie.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 24.114/1934 determina que, além da multa por tentativa de eximir-se das exigências legais, outras sanções podem ser aplicadas ao exportador, podendo incluir restrições em novas operações de exportação.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto legal enfatiza que a penalidade por descumprimento das normas fitossanitárias é aplicada de forma intempestiva, ou seja, sem considerar circunstâncias do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A palavra “independentemente” na norma serve para reforçar que a aplicação da multa ocorre sem levar em conta outras sanções a que o exportador possa estar sujeito.
Respostas: Penalidades na exportação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a simples tentativa de descumprir as exigências fitossanitárias já é suficiente para caracterizar a infração, conforme estabelecido no dispositivo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a aplicação da multa é independente do sucesso da operação de exportação; ou seja, a tentativa de eximir-se das exigências já caracteriza a infração, independentemente do resultado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a multa possui uma faixa de valores que varia dependendo da gravidade da infração, permitindo ajustes entre 100$000 a 1:000$000.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma prevê que a aplicação da multa não exclui a possibilidade de outras sanções serem impostas ao infrator.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma prevê que a multa deve ser aplicada levando em consideração a gravidade da infração, apesar de ser de valor fixo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a repetição do termo “independentemente” na norma enfatiza a independência da penalidade em relação a outras possíveis sanções.
Técnica SID: PJA