Decreto nº 11.937/2024: regulamentação do Programa Cozinha Solidária

O Decreto nº 11.937, de 2024, regulamenta de forma minuciosa o Programa Cozinha Solidária, um importante avanço nas políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional no Brasil. Este tema tem relevância crescente em concursos públicos, especialmente para áreas sociais, saúde e políticas públicas, sendo frequentemente explorado em provas pelas suas múltiplas interfaces institucionais.

Nesta aula, você terá contato direto com todos os dispositivos do decreto, desde princípios e definições fundamentais até a execução prática, controle social e mecanismos de fiscalização. O conteúdo será fiel à literalidade do texto legal, garantindo compreensão integral e domínio técnico, ponto-chave para se diferenciar diante das exigências de bancas como a CEBRASPE.

Muitos candidatos encontram dificuldade em conectar aspectos conceituais com os mecanismos operacionais da norma. Por isso, a abordagem será detalhada e segmentada, facilitando o entendimento e a memorização de cada parte relevante do decreto.

Disposições preliminares (arts. 1º e 2º)

Objeto e origem do decreto

O início de um estudo sobre o Decreto nº 11.937/2024 exige atenção especial ao seu objeto e à sua origem legal. Saber exatamente o que o decreto regulamenta é o primeiro passo para não errar questões que cobram a literalidade do enunciado — especialmente em provas que costumam confundir o candidato com pequenas alterações terminológicas. Repare como o artigo 1º não apenas referencia a lei que instituiu o Programa Cozinha Solidária, mas também delimita, de modo explícito, para quem é direcionada a política: foco na alimentação gratuita e de qualidade, priorizando pessoas em vulnerabilidade, risco social, população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Cozinha Solidária, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional.

Vale destacar alguns pontos-chaves dessa redação. Primeiro, observe que o decreto nasce para detalhar e tornar operacional o que já está previsto em lei ordinária (Lei nº 14.628/2023). Não é uma criação autônoma: ele regulamenta um programa já mencionado anteriormente pelo legislador. Segundo, o texto é cauteloso ao usar a expressão “preferencialmente”, indicando que, embora todos possam ser alcançados, a prioridade está nos mais vulneráveis. Essa nuance é típica de detalhes cobrados pelas bancas, que exigem leitura atenta à existência desse termo.

Ainda sobre o objeto, note o recorte: a alimentação precisa ser “gratuita e de qualidade”. Em disputas de prova, é comum aparecerem alternativas trocando “qualidade” por “quantidade” ou omitindo a gratuidade. Palavras aparentemente simples fazem total diferença para o entendimento correto do comando legal.

Na sequência, o artigo 2º esclarece a instância responsável pela execução do programa e a forma como ele se integra ao arcabouço de políticas públicas já existentes. Aqui, a literalidade do texto normativo revela exatamente quem detém a responsabilidade (o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome) e como essa execução acontece: articulada ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e conectada a políticas públicas e organizações da sociedade civil no território.

Art. 2º O Programa Cozinha Solidária será executado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e estará articulado com o conjunto de políticas públicas e iniciativas de organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e nutricional no território.

Do ponto de vista prático, isso quer dizer que a execução não ocorre de forma isolada ou apenas federal, mas em pleno diálogo com um sistema já existente e com iniciativas da sociedade civil. É como se o programa fosse uma peça de um grande quebra-cabeça chamado “segurança alimentar e nutricional”. Erros comuns em provas ocorrem quando se desconsidera esse caráter articulado ou ao sugerir (incorretamente) que somente o governo federal tem atuação, ignorando essa integração local.

Para não se perder: sempre que o comando de questão mencionar a origem, lembre-se de mencionar o artigo 14 da Lei nº 14.628/2023. Quando o foco estiver na execução do programa, traga os termos exatos: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; políticas públicas e organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e nutricional.

Dominar esses dois primeiros artigos é o primeiro passo para entender toda a estrutura do Decreto. Eles servem de base para as definições, princípios e diretrizes que virão a seguir. Mantenha sempre por perto o texto literal das normas nesses pontos iniciais — isso costuma separar candidatos atentos dos que apenas leem superficialmente.

Questões: Objeto e origem do decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.937/2024 tem como objetivo regulamentar um programa que visa fornecer alimentação gratuita e de qualidade, priorizando populações em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O termo “preferencialmente” no contexto do Decreto nº 11.937/2024 implica que a alimentação gratuita e de qualidade deve ser oferecida a todos os cidadãos sem restrições.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária, regulamentado pelo Decreto nº 11.937/2024, é uma iniciativas que atua isoladamente, sem articulação com políticas e organizações da sociedade civil existentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O decreto que regulamenta o Programa Cozinha Solidária origina-se da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e estabelece a obrigação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social de realizar a execução do programa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A alimentação promovida pelo Programa Cozinha Solidária deve ser qualitativa e de grande volume, visando atender a uma ampla faixa da população, independentemente de sua situação econômica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A execução do Programa Cozinha Solidária deve ser realizada em articulação com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o que implica em uma integração com políticas e iniciativas de organizações da sociedade civil.

Respostas: Objeto e origem do decreto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado apresenta corretamente o objetivo do decreto, que é regulamentar o Programa Cozinha Solidária, priorizando a alimentação para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O programa realmente prioriza as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, portanto, a afirmação sobre a universalidade da oferta é incorreta, uma vez que a prioridade está nas populações mais necessitadas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O programa é executado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social em articulação com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e outras organizações, ou seja, não atua isoladamente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois reflete a origem do decreto na lei mencionada e a responsabilidade atribuída ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para a execução do programa.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O foco do programa é oferecer alimentação gratuita e de qualidade, e não em volume, com prioridade para pessoas em vulnerabilidade e risco social, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o programa é, de fato, executado em articulação com o Sistema e outras iniciativas existentes, seguindo a política de segurança alimentar.

    Técnica SID: PJA

Execução pelo MDS e articulação intersetorial

A estrutura executiva do Programa Cozinha Solidária está desenhada de maneira precisa nos primeiros artigos do Decreto nº 11.937/2024. O comando central do programa – sua execução, controle e articulação – é atribuído ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). É importante que o candidato realize a leitura atenta desses dispositivos, pois cada termo foi escolhido para delimitar competências e garantir a integração de políticas públicas.

No artigo inaugural do decreto, já se estabelece a quem o programa se destina, sinalizando o público-alvo prioritário e reforçando o compromisso estatal com a alimentação gratuita e de qualidade. Observe o texto legal a seguir:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Cozinha Solidária, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional.

Perceba a precisão do termo “preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social”. Não se trata de um benefício universal e irrestrito, mas focado em camadas populacionais fragilizadas, incluindo expressamente a “população em situação de rua” e aquela “em insegurança alimentar e nutricional”. Em provas, atente-se para essas expressões detalhadas – qualquer omissão ou ampliação indevida pode anular o sentido do artigo.

Na sequência, o artigo 2º explicita o órgão executor e destaca a integração intersetorial do programa, articulando sua atuação com outras políticas públicas e iniciativas da sociedade civil. Eis o texto original:

Art. 2º O Programa Cozinha Solidária será executado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e estará articulado com o conjunto de políticas públicas e iniciativas de organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e nutricional no território.

A literalidade do artigo evidencia dois pontos-chave: primeiro, a centralidade do MDSF no comando operacional do programa. Segundo, a importância estratégica do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) como base de integração das ações. O verbo “estará articulado” impõe uma obrigação de diálogo – não basta a mera execução isolada, mas sim a conexão constante com outras políticas e entidades da sociedade civil que já desenvolvem ações relativas à segurança alimentar e nutricional.

Em termos práticos, isso significa que o programa não se resume à atuação do governo federal. Ele pressupõe uma rede de articulação horizontal e vertical, envolvendo estados, municípios, consórcios, movimentos sociais e organizações da comunidade. Vale salientar ainda que, para fins de concurso, podem ser exigidas perguntas que envolvem inversão de sujeitos: atenção para não confundir a atribuição de execução (exclusiva do MDS) com o papel de articulação (compartilhado com outras instâncias).

  • Destaques essenciais: memorize o elenco dos destinatários prioritários, a exclusividade do MDS na execução e a palavra-chave “articulado”, que implica parceria intersetorial contínua.
  • Evite erro comum: não atribua a execução direta do programa a estados, municípios ou ONGs. Estes podem ser parceiros ou articuladores, mas a execução está ancorada, por determinação legal, no Ministério responsável.

É fundamental revisar a literalidade sempre que o texto mencionar execução, articulação ou públicos prioritários, pois o detalhamento desses pontos costuma ser alvo de pegadinhas em provas do tipo “certo e errado”.

Questões: Execução pelo MDS e articulação intersetorial

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária é destinado unicamente à população em situação de rua, sem abrangência a outros grupos vulneráveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome é o único responsável pela execução do Programa Cozinha Solidária, sem necessidade de articulação com outros órgãos ou entidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A articulação do Programa Cozinha Solidária com outros órgãos e a sociedade civil tem como objetivo melhorar a eficácia das ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Embora o Programa Cozinha Solidária seja executado pelo MDS, seus resultados não necessitam da colaboração de outros entes públicos ou privados na implementação de suas ações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A execução do Programa Cozinha Solidária abrange exclusivamente a cobertura de pessoas que se encontram em situação de insegurança alimentar.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A terminologia usada no Programa Cozinha Solidária, como “preferencialmente”, indica que há flexibilidade no atendimento aos grupos vulneráveis, permitindo uma abordagem mais ampla.

Respostas: Execução pelo MDS e articulação intersetorial

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Programa Cozinha Solidária visa fornecer alimentação gratuita e de qualidade preferencialmente a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo, mas não se limitando, à população em situação de rua. Portanto, a afirmação é incorreta ao restringir o público-alvo aos moradoras de rua.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O MDS é o órgão executor do Programa Cozinha Solidária, mas sua atuação deve ser articulada com outras políticas públicas e iniciativas da sociedade civil, conforme destacado no decreto. A execução não é isolada, mas estabelece uma rede de articulação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A articulação intersetorial do Programa Cozinha Solidária é essencial para integrar e potencializar as ações de segurança alimentar e nutricional, visando uma efetiva resposta às necessidades da população atendida. Essa abordagem colaborativa é fundamental para a eficácia do programa.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Programa Cozinha Solidária requer a articulação com outras políticas públicas e entidades da sociedade civil para assegurar uma abordagem completa e integrada, o que torna a colaboração fundamental para o sucesso das ações do programa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Programa Cozinha Solidária tem como público-alvo prioritário não apenas as pessoas em situação de insegurança alimentar, mas também aquelas em vulnerabilidade e risco social, conforme delineado no decreto. A afirmação falha ao ignorar essa amplitude.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso do termo “preferencialmente” na descrição do público-alvo do programa indica uma intenção de priorizar grupos em vulnerabilidade e risco sociais, mas não exclui a possibilidade de atender outras camadas populacionais que necessitem de suporte. Portanto, a interpretação da flexibilidade está correta.

    Técnica SID: PJA

Definições, princípios, diretrizes e finalidades (arts. 3º a 6º)

Definições legais: tecnologia social, cozinha solidária, cozinha comunitária

O entendimento preciso das definições presentes no Decreto nº 11.937/2024 é fundamental para qualquer candidato que deseje se destacar em questões de concursos sobre políticas públicas de segurança alimentar. Cada termo foi cuidadosamente delimitado pelo legislador, definindo o papel e os limites de atuação de diferentes atores dentro do Programa Cozinha Solidária.

O artigo 3º do Decreto traz cinco definições essenciais. Nesta aula, vamos focar nos três primeiros conceitos: tecnologia social, cozinha solidária e cozinha comunitária. Atenção: questões de prova costumam alterar palavras ou inverter conceitos, por isso a leitura literal faz toda a diferença.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – tecnologia social – conjunto de atividades, técnicas e metodologias replicáveis, desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação por interação da comunidade e que representam efetivas soluções de transformação social para o enfrentamento dos problemas decorrentes da situação de insegurança alimentar e nutricional;

II – cozinha solidária – tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo;

III – cozinha comunitária – equipamento público de segurança alimentar e nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional indicadas pela assistência social;

Vamos detalhar cada uma dessas definições, reforçando pontos que frequentemente aparecem em provas e que são sutis na letra da lei.

  • Tecnologia social:

    A expressão “tecnologia social” pode soar técnica, mas sua definição no Decreto é clara: trata-se de um conjunto de atividades, técnicas e metodologias que, além de serem replicáveis (ou seja, podem ser reproduzidas em diferentes lugares), são criadas e aplicadas pela comunidade, de forma coletiva. O objetivo sempre é transformar a realidade local, enfrentando problemas como a insegurança alimentar e nutricional.

    Repare na palavra “replicáveis”. Ela é chave, pois distingue simples iniciativas pontuais de soluções que podem se multiplicar e gerar impacto em larga escala. Além disso, foque na ideia de “processo coletivo”: tecnologia social é feita com a comunidade para a comunidade. Questões de prova podem tentar confundir, trocando coletivo por individual, ou omitindo a participação comunitária – fique atento!

  • Cozinha solidária:

    A cozinha solidária aparece como uma aplicação direta da tecnologia social, mas com características próprias. O texto estabelece que a cozinha solidária é “de base popular, não estatal”, e que sua estruturação depende essencialmente da comunidade local – seja por coletivos, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil.

    A função primordial da cozinha solidária é “a produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis”, reforçando o foco no público em situação de vulnerabilidade e risco social – inclusive a população em situação de rua. Veja como a definição também destaca que a cozinha solidária pode apoiar a comunidade por meio de “outras atividades de interesse coletivo”, indicando que seu papel vai além do simples fornecimento de refeições.

    Não confunda: cozinha solidária é diferente de cozinha comunitária. A primeira não é estatal e nasce do movimento social organizado; a segunda é pública e financiada pelo Estado.

  • Cozinha comunitária:

    A expressão “cozinha comunitária”, de acordo com a letra da lei, refere-se a um “equipamento público de segurança alimentar e nutricional”. Equipamentos públicos são estruturas mantidas pelo Estado, financiadas com recursos do poder público, e com objetivo claro: produzir e disponibilizar refeições de qualidade para pessoas em vulnerabilidade e risco social, e de insegurança alimentar e nutricional, indicadas pela assistência social.

    Observe o detalhe: as refeições podem ser ofertadas “gratuitamente ou a baixo custo”. Esse ponto costuma ser explorado em provas objetivas, então grave essa alternativa: não é obrigatória a gratuidade absoluta na cozinha comunitária. Além disso, o público prioritário é indicado pela assistência social – não se trata de um acesso indiscriminado.

Imagine a seguinte situação para fixar as diferenças: uma ONG do bairro organiza uma cozinha solidária com base no voluntariado, enquanto a prefeitura monta uma cozinha comunitária financiada pelo município. Apesar de terem propósitos próximos, a natureza jurídica, a fonte de recursos e a gestão são diferentes. Fique atento à base popular (solidária) versus base estatal (comunitária).

Na interpretação do texto legal, perceba também o uso das palavras “preferencialmente” (cozinha solidária fornece para pessoas em vulnerabilidade, mas não de forma exclusiva) e “prioritariamente” (cozinha comunitária atende principalmente a esse público, segundo indicação da assistência social). Questões podem brincar com esses termos, então seu olhar precisa ser treinado para os detalhes.

Em resumo, o entendimento literal das definições de tecnologia social, cozinha solidária e cozinha comunitária é crucial: cada termo carrega conceitos próprios, sujeitos a confusões e troca de palavras em questões de concursos. Invista tempo na leitura atenta à literalidade, repita os conceitos em voz alta e, ao revisar, refaça a distinção entre atuação popular e atuação pública.

Questões: Definições legais: tecnologia social, cozinha solidária, cozinha comunitária

  1. (Questão Inédita – Método SID) A ‘tecnologia social’ é definida no contexto do Decreto como um conjunto de atividades, técnicas e metodologias que devem ser implementadas de forma coletiva pela comunidade, visando a transformação social em resposta a problemas relacionados à insegurança alimentar.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A ‘cozinha solidária’ é uma iniciativa que pode ser considerada estatal, pois é financiada e gerida pelo governo, com o objetivo de atender a população em situação de vulnerabilidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ‘cozinha comunitária’ oferece refeições apenas de forma gratuita, sem a possibilidade de disponibilizá-las a baixo custo, conforme estabelecido pelo Decreto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘cozinha solidária’ refere-se a iniciativas públicas, com financiamento estatal, que oferecem refeições para a população em risco social.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘tecnologia social’ implica a necessidade de replicação das atividades em diferentes contextos, sendo essencial para a superação de problemas sociais relacionados à alimentação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ‘cozinha comunitária’ é definida como uma formação organizada com intuito de garantir o fornecimento de alimentos exclusivamente para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, sem considerações sobre a indicação pela assistência social.

Respostas: Definições legais: tecnologia social, cozinha solidária, cozinha comunitária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de tecnologia social enfatiza a necessidade de ações coletivas e replicáveis, que buscam enfrentar questões de insegurança alimentar, confirmando a assertiva como correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A cozinha solidária é uma tecnologia social de base popular, não estatal, organizada pela própria comunidade para oferecer refeições, destacando-se como errônea a afirmação de que é uma iniciativa estatal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal menciona que a cozinha comunitária pode disponibilizar refeições gratuitas ou a baixo custo, refutando a ideia de que deve ser exclusivamente gratuita.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A cozinha solidária é uma tecnologia social de base popular, organizada pela comunidade, o que a diferencia das iniciativas públicas que caracterizam a cozinha comunitária.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de tecnologia social no Decreto reafirma sua natureza replicável e coletiva, evidenciando sua função na transformação social, tornando a afirmação correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A cozinha comunitária prioriza o atendimento à população vulnerável conforme a assistência social, logo a afirmação está incorreta por desconsiderar essa importante diretriz de funcionamento.

    Técnica SID: SCP

Princípios do programa

Os princípios do Programa Cozinha Solidária estão expressos no art. 4º do Decreto nº 11.937/2024. Esses princípios funcionam como diretrizes fundamentais, orientando a implementação e o funcionamento do programa em todo o Brasil. Cada um deles expressa valores e prioridades sobre o que deve ser garantido na execução das políticas de alimentação gratuita e de qualidade para a população em situação de vulnerabilidade.

É essencial que você observe a literalidade do texto legal, especialmente porque pequenas alterações de palavras podem mudar o sentido em questões de prova. Os princípios do Programa Cozinha Solidária são quatro e tocam diretamente questões como acesso, participação, articulação entre setores e valorização da cultura alimentar — temas presentes e recorrentes em concursos.

Art. 4º São princípios do Programa Cozinha Solidária:

I – acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira;

II – participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle do Programa;

III – intersetorialidade, articulação e coordenação das ações relativas à segurança alimentar e nutricional; e

IV – valorização da cultura alimentar e incentivo à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana.

Veja que o primeiro princípio estabelece o “acesso à alimentação adequada e saudável”, vinculado expressamente aos “preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira”. Em provas, atenção à exigência de respeito a esse guia, pois ele define padrões nutricionais e de qualidade.

O segundo princípio traz a “participação social” não apenas em um ou outro aspecto, mas de forma completa: desde a formulação do programa até o controle de suas ações, incluindo execução, acompanhamento e monitoramento. Note a abrangência: a sociedade está dentro de todo o processo e não apenas consultada pontualmente.

No terceiro princípio, a “intersetorialidade, articulação e coordenação” são palavras-chave. O programa não pode atuar isoladamente; precisa conectar diferentes setores e políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional. Pense em áreas como saúde, assistência social, educação e agricultura funcionando junto para alcançar o objetivo comum de combater a fome.

Por fim, o quarto princípio destaca a “valorização da cultura alimentar” e o incentivo ao uso de alimentos provenientes tanto da agricultura familiar quanto da agricultura urbana e periurbana. Esse aspecto reforça que a alimentação proposta respeita a cultura local e fomenta a produção de pequenos agricultores urbanos e do campo. Em concursos, a menção à agricultura urbana e periurbana é um detalhe que deve ser observado, pois diferencia o programa de outras ações mais tradicionais.

Se você ler atentamente cada inciso, perceberá que eles não deixam margem para interpretações vagas ou generalizações. Em questões de prova que abordam princípios, a diferença pode estar em uma palavra trocada ou em uma etapa do processo de participação omitida. Por exemplo, retirar do inciso II o acompanhamento ou o monitoramento já torna a alternativa incorreta.

Lembre-se de que conhecer os princípios é o primeiro passo para entender como o Programa Cozinha Solidária deve ser executado em sua essência. Toda decisão administrativa, cada iniciativa local e cada instrumento de parceria deve observar cuidadosamente estas bases. Assim, além de acertar questões objetivas, você desenvolverá uma leitura crítica sobre políticas públicas de alimentação no país.

Questões: Princípios do programa

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária estabelece como um de seus princípios a promoção do acesso à alimentação saudável, garantindo o respeito às diretrizes definidas pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A participação social no Programa Cozinha Solidária é limitada apenas à formulação das políticas, não abrangendo aspectos como execução e monitoramento por parte da população.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O princípio de intersetorialidade no Programa Cozinha Solidária implica que ações relacionadas à segurança alimentar devem ser isoladas e realizadas por cada setor público de forma independente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária valoriza a cultura alimentar local e incentiva a utilização de alimentos provenientes da agricultura familiar, incluindo a agricultura urbana e periurbana.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de participação social em uma etapa do Programa Cozinha Solidária não compromete a essência da execução das políticas voltadas à alimentação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A intersetorialidade, um princípio do Programa Cozinha Solidária, refere-se à necessidade de conectar diversas políticas públicas para promover a segurança alimentar de forma eficaz.

Respostas: Princípios do programa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Este princípio é essencial, pois estabelece não apenas a meta de proporcionar acesso a uma alimentação saudável, mas também a necessidade de alinhar as práticas às orientações do Guia Alimentar, que define padrões nutricionais e de saúde para a população.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O segundo princípio destaca que a participação social deve ocorrer em todas as etapas do programa, incluindo a formulação, execução, acompanhamento e controle, evidenciando a importância de engajar a sociedade de forma integral.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio de intersetorialidade preconiza a articulação e a coordenação entre diferentes setores, reforçando que as ações devem ser integradas e colaborativas para que se alcance eficazmente o objetivo de segurança alimentar e nutricional, evitando o trabalho isolado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Este princípio é fundamental, pois ressalta a importância de respeitar e valorizar as tradições alimentares das comunidades locais, promovendo um consumo que apoia pequenos agricultores e a produção regional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação social é uma diretriz central do programa; qualquer falha em engajar a população em sua formulação, execução, acompanhamento ou controle prejudica a efetividade e a legitimidade das políticas de alimentação implementadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A intersetorialidade é crucial para garantir que diferentes áreas, como saúde, educação e agricultura, trabalhem juntas, possibilitando uma abordagem mais integrada e efetiva para o combate à fome.

    Técnica SID: PJA

Diretrizes de execução

As diretrizes de execução são regras detalhadas que orientam o funcionamento do Programa Cozinha Solidária. Elas vão muito além de um simples roteiro: servem como bússola para o uso dos recursos, gestão das cozinhas, aquisições de alimentos e até para a participação da comunidade. Cada diretriz tem uma finalidade clara, e sua redação pode ser cobrada com nuances em provas, especialmente em bancas que buscam pegar o candidato em pequenas inversões ou omissões.

Note como o texto legal estrutura de forma bastante objetiva as oito diretrizes do programa. A precisão nos termos é fundamental para você não errar — por exemplo, não confunda “autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento” (inciso I) com controle externo absoluto, e fique atento à presença de expressões como “educação para o direito humano à alimentação adequada”. Basta trocar uma palavra por outra para mudar completamente o sentido, então leia os incisos com cautela.

Art. 5º São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:

I – apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;

II – apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;

III – aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;

IV – articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;

V – desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;

VI – produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;

VII – simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e

VIII – educação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional.

Vamos ao detalhamento de cada uma dessas diretrizes, ponto a ponto, trazendo exemplos ou esclarecendo pontos que mais costumam confundir o aluno de concursos.

  • Inciso I – Apoio à autonomia das cozinhas solidárias:

    Essa diretriz enfatiza que as cozinhas solidárias devem ser livres para administrar sua rotina. Funcionamento, gestão interna e atendimento à comunidade não ficam nas mãos de um órgão central, mas sim da própria cozinha, sempre com participação efetiva da sociedade civil. O “melhor uso possível dos recursos” significa otimizar e inovar com o que está disponível, estimulando decisões locais e conscientes. Pense em uma associação de bairro gerenciando seus próprios recursos, ouvindo quem é beneficiário da refeição e decidindo juntos como melhorar o serviço.

  • Inciso II – Apoio às necessidades locais:

    O foco aqui é suprir, de forma concreta, aquilo que cada comunidade e seus beneficiários realmente precisam. Não basta só fornecer alimentos genéricos – as especificidades de cada grupo atendido devem ser consideradas. Imagine uma cozinha que atende pessoas com restrições alimentares: o apoio deve vir para garantir que essas necessidades sejam contempladas no cardápio.

  • Inciso III – Aquisição de alimentos da agricultura familiar:

    A regra exige que os alimentos sejam adquiridos da agricultura familiar, sempre que possível. Isso tem dois efeitos: reforça a economia local e garante alimentos frescos e de qualidade para as refeições. Atenção: não é permitido comprar qualquer tipo de alimento, há prioridade clara. Uma questão de prova pode tentar trocar “preferencialmente” por “obrigatoriamente” ou omitir a referência à agricultura familiar.

  • Inciso IV – Articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

    Há uma diretriz específica para fortalecer os laços entre a Cozinha Solidária e esse programa nacional, unindo esforços para abastecimento, troca de conhecimento e logística de alimentos. Não confunda: não se trata apenas de comprar dos produtores urbanos, mas ampliar parcerias, somar recursos e métodos. Em provas, cuidado com a inversão de causalidade e com as expressões “articulação” e “integração”.

  • Inciso V – Desenvolvimento da economia popular e solidária:

    O programa não é só sobre comida: ele estimula geração de renda, criação de oportunidades e apoio a pequenas iniciativas solidárias. Faz parte fortalecer feiras, cooperativas, associações – contribuindo para a autonomia econômica regional. Veja como a lei traz a ideia de fortalecimento, e não apenas de criação. Prova pode tentar inverter “popular e solidária” ou omitir um dos termos.

  • Inciso VI – Produção de alimentação de acordo com o Guia Alimentar para a População Brasileira:

    O critério para as comidas servidas é a saúde e a adequação, de acordo com as diretrizes nacionais de alimentação saudável. Isso exclui alimentos ultraprocessados típicos e ressalta o compromisso com refeições equilibradas e seguras. Uma banca pode tentar confundir dizendo que basta “fornecer qualquer tipo de refeição”, mas a referência ao Guia é obrigatória.

  • Inciso VII – Simplificação das regras de execução, gestão transparente e prestação de contas:

    Aqui a lei exige clareza. Nada de burocracias excessivas. A execução do programa deve ser simples, os recursos bem usados e todas as contas apresentadas de forma pública e comprovada. Sempre que aparecer em questões as expressões sobre “gestão transparente” e “utilização adequada e eficiente dos recursos”, lembre-se: prestação de contas é obrigatória e não opcional.

  • Inciso VIII – Educação alimentar e para o direito humano à alimentação adequada:

    O programa prevê ensinar e conscientizar sobre o direito que cada pessoa tem à alimentação de qualidade. Educação alimentar não é só transmissão de conhecimento técnico, mas envolve valores de cidadania e saúde pública. Uma pegadinha comum é omitir “educação para o direito humano à alimentação” e deixar só “educação alimentar”, ou inverter a ordem dos elementos. Atenção à íntegra do texto!

Perceba que todos os incisos se conectam: autonomia, participação, articulação com outros programas e transparência não aparecem isoladamente. Se uma diretriz for suprimida em um exercício, isso já invalida a opção correta. Mantenha atenção não só ao conteúdo de cada diretriz, mas também às expressões exatas utilizadas pela norma.

Em provas, avalie palavra por palavra e, sempre que possível, retome a leitura literal do artigo 5º para garantir que não está caindo em pegadinhas de substituição, inversão ou omissão de termos relevantes.

Questões: Diretrizes de execução

  1. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária visam garantir autonomia às cozinhas solidárias na gestão e funcionamento de suas operações, com ênfase na participação da sociedade civil nos processos decisórios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária estabelece que as cozinhas solidárias devem priorizar a aquisição de alimentos de qualquer origem, a fim de garantir a diversidade alimentar de seus beneficiários.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A diretriz que prevê o desenvolvimento da economia popular e solidária no âmbito do Programa Cozinha Solidária tem como objetivo a criação de oportunidades e a geração de renda por meio da promoção de iniciativas autônomas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A diretriz que se refere à articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana indica que o Programa Cozinha Solidária deve priorizar exclusivamente a compra de alimentos de produtores urbanos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É importante que as cozinhas solidárias cumpram com gestão transparente e simplificada, garantindo que toda a utilização de recursos seja realizada com prestatividade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária alega que a educação alimentar deve focar exclusivamente na transmissão de conhecimento técnico, desconsiderando aspectos de cidadania e saúde pública.

Respostas: Diretrizes de execução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta questão está correta, pois uma das principais diretrizes estabelecidas pelo programa é, de fato, a autonomia das cozinhas solidárias, que devem ser responsáveis pela sua gestão e funcionamento, contando com a participação da comunidade local. Essa é uma das premissas que gera maior eficiência na utilização dos recursos e no atendimento às necessidades da população.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o programa determina que a aquisição de alimentos deve ser preferencialmente da agricultura familiar. A troca de ‘qualquer origem’ por ‘agricultura familiar’ altera completamente o significado da diretriz, uma vez que a intenção é promover o fortalecimento da economia local e a qualidade no fornecimento dos alimentos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta questão é correta, uma vez que o programa visa desenvolver e fortalecer a economia popular e solidária, permitindo que haja uma criação de oportunidades e uma geração de renda através de iniciativas que estimulem a autonomia econômica das comunidades atendidas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a diretriz não se limita apenas a compra de produtos urbanos. Ela propõe a articulação para fortalecer parceiros e a logística entre a Cozinha Solidária e o Programa Nacional, abrangendo uma maior colaboração e intercâmbio de recursos, não restringindo-se a um único segmento de produtores.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois uma das diretrizes do Programa Cozinha Solidária enfatiza a necessidade de gestão transparente e simplificada, assegurando que os recursos sejam utilizados de forma adequada e com a prestação de contas necessária, o que é essencial para a confiança da comunidade e eficácia do programa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a educação alimentar proposta pelo programa deve incluir não apenas o conhecimento técnico, mas também a conscientização sobre o direito humano à alimentação adequada e valores de cidadania e saúde pública. A questão da educação é, portanto, muito mais ampla do que apenas ensinar aspectos técnicos.

    Técnica SID: PJA

Finalidades do Programa Cozinha Solidária

As finalidades do Programa Cozinha Solidária, estabelecidas de maneira detalhada no art. 6º do Decreto nº 11.937/2024, concentram-se nos principais compromissos do governo frente à insegurança alimentar e nutricional. O objetivo é garantir, de fato, o direito à alimentação adequada, indo além do simples fornecimento de refeições: busca-se promover saúde, sustentabilidade, educação e integração entre políticas públicas.

Durante a leitura do dispositivo, atente para cada item apresentado. Cada finalidade expressa traz uma dimensão prática do programa e pode ser objeto de cobrança específica em provas, inclusive na forma de pegadinhas que trocam, omitem ou misturam termos. Os incisos detalham não só o combate à fome, mas também aspectos sanitários, educacionais, econômicos e sociais.

Art. 6º São finalidades do Programa Cozinha Solidária:

I – combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional;

II – garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III – oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;

IV – promover a educação alimentar e nutricional;

V – incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

VI – disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;

VII – adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e

VIII – articular os equipamentos públicos e os programas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de abastecimento alimentar.

Veja como a literalidade dos termos é essencial. O inciso I usa a expressão “combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional”, abarcando duas situações distintas: não basta resolver a ausência total de alimentos (fome), mas também as situações de alimentação insuficiente ou inadequada (insegurança).

Perceba a preocupação com aspectos estruturais: o inciso II determina a “garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação”. Se, em uma questão, a banca omitir o termo “sanitariamente adequados” ou sugerir apenas a oferta de alimentos, sem envolver a adequação do espaço, a resposta será incorreta.

O inciso III traz a ideia de “regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente”. Ou seja, não basta alimentar; é necessário garantir frequência, boa qualidade e quantidade adequada. Trocar ou inverter esses requisitos em questões de prova costuma ser uma armadilha.

Siga para o inciso IV: “promover a educação alimentar e nutricional”. Esse item evidencia um compromisso educativo, formando a comunidade para escolhas mais saudáveis e conscientes, e não apenas fornecendo refeições.

No inciso V, a ideia central está no “incentivo a práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental”. Note como o decreto abrange não somente a saúde, mas também todos esses aspectos de sustentabilidade. Se alguma dessas dimensões for retirada num enunciado, a literalidade estará prejudicada.

O inciso VI trata da “disseminação de conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos”. Atenção à expressão “aproveitamento integral”, que se refere ao uso completo dos alimentos, reduzindo desperdícios e ampliando o benefício coletivo.

Destaque ainda para o inciso VII: a preferência pela “aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana”. A palavra “preferencialmente” é chave — ela indica prioridade, sem criar obrigatoriedade absoluta. Se uma alternativa de prova disser que só é possível adquirir alimentos desses setores, estará errada.

Por fim, o inciso VIII destaca a “articulação dos equipamentos públicos e dos programas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de abastecimento alimentar”. Aqui, o foco é a união de esforços entre diversas políticas e órgãos, otimizando resultados e recursos para o enfrentamento da insegurança alimentar.

Agora, procure memorizar tanto a essência de cada inciso quanto seus termos específicos. Pequenas variações, supressões ou trocas de palavras podem alterar totalmente o sentido do item cobrado. Fique atento às expressões como “regularidade”, “quantidade suficiente”, “sanitariamente adequados” e à presença das múltiplas dimensões da sustentabilidade.

Quando a questão mencionar finalidades do Programa Cozinha Solidária, desconfie de omissões ou trocas que simplifiquem ou distorçam esses conceitos. O detalhamento é grande porque cada finalidade guarda uma obrigação e um direito social fundamental.

Questões: Finalidades do Programa Cozinha Solidária

  1. (Questão Inédita – Método SID) Uma das finalidades do Programa Cozinha Solidária é garantir a promoção de saúde e educação nutricional, buscando superar apenas o fornecimento de refeições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O combate à insegurança alimentar e nutricional no âmbito do Programa Cozinha Solidária não considera o acesso à alimentação de qualidade e em quantidade suficiente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária prioriza a aquisição de alimentos de segmentos específicos, sem criar uma obrigatoriedade total, mantendo a flexibilidade na escolha dos fornecedores.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária estabelece como uma de suas finalidades a garantia de espaços adequados para o preparo e a manipulação de alimentos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Uma das finalidades do Programa Cozinha Solidária é a promoção de práticas alimentares saudáveis, abrangendo dimensões sociais, econômicas e ambientais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária desconsidera a importância da educação alimentar e nutricional para o combate à insegurança alimentar.

Respostas: Finalidades do Programa Cozinha Solidária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o programa não se limita ao fornecimento de refeições, mas busca também promover saúde e educação alimentar, evidenciando uma abordagem integral à insegurança alimentar.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois o combate à insegurança alimentar e nutricional abrange efetivamente o acesso à alimentação de qualidade e em quantidade suficiente, conforme destacado nas finalidades do programa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois a ênfase na aquisição preferencial de alimentos da agricultura familiar e urbana indica uma prioridade, sem implicar uma obrigatoriedade absoluta de exclusividade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta. Embora a adequação dos espaços para alimentação seja uma finalidade do programa, esta se refere especificamente à garantia de espaços sanitariamente adequados para a |alimentação, não apenas para o preparo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, uma vez que o programa busca incentivar práticas alimentares saudáveis com uma visão abrangente das questões sociais, econômicas e ambientais, conforme explicitado nas diretrizes do Programa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a educação alimentar e nutricional é uma das finalidades explícitas do programa, refletindo o compromisso com a formação da comunidade para escolhas mais saudáveis e informadas.

    Técnica SID: PJA

Execução, credenciamento, cadastramento e habilitação (arts. 7º a 13)

Modalidades de apoio

O Programa Cozinha Solidária foi estruturado para apoiar diferentes dimensões do combate à insegurança alimentar. As chamadas modalidades de apoio definem como esse auxílio pode se concretizar na prática. Entender exatamente como se dá o apoio é essencial para não confundir os formatos e para evitar confusões comuns em provas de concursos, sobretudo quando são exigidas a literalidade e a especificidade dos conceitos.

Ao interpretar a norma, atente-se para os detalhes: as modalidades de apoio foram definidas pelo Decreto nº 11.937/2024 no artigo 7º. São três possibilidades, cada uma com seu foco e seu público. Elas envolvem desde o suporte direto às cozinhas solidárias em funcionamento até a formação de pessoas e o fornecimento de alimentos pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), sempre obedecendo a regras específicas a serem detalhadas posteriormente pelo Ministério competente.

Art. 7º O Programa Cozinha Solidária poderá ser executado, conforme condições e regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes modalidades:

I – apoio à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias em funcionamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.628, de 2023;

II – fornecimento de alimentos in natura e minimamente processados provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, nos termos do disposto na Lei nº 14.628, de 2023; e

III – apoio à formação de colaboradores e à implementação de projetos que abordem processos formativos para o aprimoramento do funcionamento das cozinhas solidárias e as atividades formativas de interesse coletivo.

No inciso I, a modalidade envolve o apoio direto à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias que já estejam em funcionamento. Aqui, é imprescindível estar atento ao detalhe: esse apoio só vale para cozinhas efetivamente em atividade e ocorre nos termos específicos definidos pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 14.628/2023. Ou seja, há um critério legal claro para o enquadramento das cozinhas e o modo do suporte.

O inciso II traz uma modalidade diferente: o fornecimento de alimentos in natura e minimamente processados. Esses alimentos devem ser provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Observe a exigência de origem — o alimento não vem de qualquer fonte, mas sim do programa legalmente previsto, reforçando o vínculo com políticas públicas de incentivo à agricultura familiar e à segurança alimentar. Detalhes como “in natura e minimamente processados” costumam ser foco de pegadinhas em provas, pois não abrangem produtos ultraprocessados.

No inciso III, a modalidade de apoio não é material, mas sim voltada para formação de pessoas e aprimoramento. O foco é apoiar projetos de qualificação de colaboradores e implementar ações formativas para melhorar o funcionamento das cozinhas solidárias e ampliar atividades educativas de interesse coletivo. Em provas, é comum aparecer a troca desse apoio formativo por repasse de equipamentos, o que não está inserido literalmente neste inciso.

Repare na expressão “conforme condições e regras estabelecidas em ato do Ministério…”. Significa que os detalhes operacionais dessas três modalidades ainda dependem de regulamentação própria, que pode especificar critérios, prazos e procedimentos diferentes para cada uma. Esse detalhe costuma ser ignorado e pode ser cobrado de formas indiretas – fique atento: não basta conhecer o rol das modalidades; é preciso saber também que cada uma depende de regulamentação adicional pelo Ministério.

Ao estudar essas modalidades, evite generalizações. Cada modalidade tem destinatários e objetos próprios. O apoio pode ser na forma de recursos para refeições, de fornecimento direto de alimentos, ou de apoio técnico e formativo. Saber distinguir essas variações é fundamental para resolver questões que utilizam técnicas como a troca de palavras-chave ou que trazem exemplos práticos para testar a compreensão do conceito formal. Se aparecer na prova algo como “distribuição de alimentos ultraprocessados” dentro do PAA ou apoio para cozinhas em implantação (mas não em funcionamento), desconfie: são pontos de fácil confusão.

Por fim, sempre retorne ao texto legal para tirar qualquer dúvida e para treinar o olhar atento à linguagem concreta da lei. O domínio pleno dessas modalidades, nos termos originais da norma, deixa você pronto para acertar as questões mais exigentes das principais bancas de concurso.

Questões: Modalidades de apoio

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária prevê uma modalidade de apoio que consiste no fornecimento de alimentos ultraprocessados provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A modalidade de apoio à formação de colaboradores no Programa Cozinha Solidária foca apenas na distribuição de equipamentos para o funcionamento das cozinhas solidárias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O apoio à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias só é válido para aquelas que já estão em funcionamento, conforme as regras específicas estabelecidas pela norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A modalidade de fornecimento de alimentos do Programa Cozinha Solidária pode incluir qualquer tipo de alimento, independentemente de sua origem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As modalidades de apoio do Programa Cozinha Solidária dependem de regulamentação adicional que pode detalhar critérios e procedimentos para a sua execução.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O apoio à formação de pessoas no âmbito do Programa Cozinha Solidária abrange ações voltadas exclusivamente ao aprimoramento de processos administrativos das cozinhas solidárias.

Respostas: Modalidades de apoio

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A modalidade de apoio referente ao Programa de Aquisição de Alimentos é restrita ao fornecimento de alimentos in natura e minimamente processados. Produtos ultraprocessados não estão inclusos nas definições da norma, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O apoio à formação de colaboradores visa a qualificação e a implementação de projetos formativos, e não a distribuição de equipamentos. A confusão entre apoio técnico e material é comum, mas a norma delimita claramente o escopo desse apoio.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma explicitamente limita o apoio às cozinhas solidárias em funcionamento, destacando a condição de atividade efetiva e os termos específicos definidos. Essa compreensão é essencial para a aplicação correta da norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que o fornecimento de alimentos deve ser limitado a itens in natura e minimamente processados provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecendo, portanto, um vínculo legal claro que exclui outras categorias alimentares.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma indica que as modalidades de apoio serão regulamentadas em ato do Ministério competente, o que implica que detalhes operacionais e regras específicas serão definidas posteriormente. Isso é essencial para compreender o funcionamento efetivo do Programa.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A modalidade de apoio referente à formação de pessoas foca tanto no aprimoramento do funcionamento das cozinhas quanto na implementação de atividades formativas de interesse coletivo. Reduzir o foco apenas a processos administrativos distorce o entendimento do que a norma propõe.

    Técnica SID: PJA

Formas de execução / transferência de recursos

A execução e a transferência de recursos dentro do Programa Cozinha Solidária foram organizadas para garantir que o apoio financeiro chegue a diferentes entes federativos, entidades gestoras e instituições formadoras de maneira clara e controlada. O texto legal privilegia a literalidade para deixar nítido o passo a passo que tanto gestores quanto órgãos públicos precisam seguir.

É imprescindível compreender quem recebe o recurso, por meio de qual instrumento jurídico, e como as parcerias se formalizam. Atenção também ao detalhamento das modalidades e aos critérios de autogestão das cozinhas solidárias incluídos no processo.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de:

I – repasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento;

II – repasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e

III – repasse de recursos às instituições formadoras.

O artigo 8º mostra que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome é o responsável pela celebração de parcerias que viabilizam o funcionamento do Programa. Os recursos financeiros podem ser transferidos a:

  • Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos (via convênios ou instrumentos similares);
  • Entidades gestoras previamente credenciadas;
  • Instituições formadoras.

É importante notar o uso dos termos “previamente credenciadas” para entidades gestoras e “parcerias” em sentido amplo, o que pode incluir diferentes instrumentos jurídicos de repasse. Em provas, identificar o destinatário correto do recurso e o instrumento utilizado é passo decisivo para responder corretamente.

Art. 9º A execução do Programa Cozinha Solidária pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos consórcios públicos constituídos como associação pública poderá ser realizada por meio da contratação de entidades gestoras credenciadas nos termos do disposto no Capítulo IV.

Este dispositivo aborda a terceirização da execução do Programa por meio do poder público local, com a possibilidade destas esferas (Estados, DF, Municípios e consórcios públicos) contratarem entidades gestoras devidamente credenciadas. Cuidado: é vital saber que a contratação está condicionada ao credenciamento das entidades gestoras, conforme estipulado no Capítulo IV — ou seja, não é aberta a qualquer entidade.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos constituídos como associação pública contratarão o fornecimento de refeições diretamente das cozinhas solidárias em funcionamento na área de abrangência do objeto da parceria.

Repare neste ponto específico: a contratação do fornecimento de refeições deve ocorrer diretamente com as cozinhas solidárias que já estejam em funcionamento e que estejam localizadas na mesma área do projeto. Saber relacionar “diretamente” e “área de abrangência” é decisivo para diferenciar quando a contratação deve ser intermediada (via entidade gestora) ou direta (com a própria cozinha solidária).

§ 2º Fica autorizado o pagamento antecipado de, no mínimo, trinta por cento do valor do contrato, nos termos estabelecidos no inciso III do caput do art. 21 da Lei nº 14.628, de 2023, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

O decreto permite o pagamento antecipado de pelo menos 30% do valor do contrato, amparado pelas legislações citadas. Pagamento antecipado costuma ser tema de questão capciosa. Veja que o percentual mínimo (“no mínimo, trinta por cento”) é literal. Guarde este número e sua exceção legal, pois em outras políticas públicas é comum haver proibição ou limites para antecipação de recursos.

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre os modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação de contas e de instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o caput.

Este parágrafo transfere para ato posterior do próprio Ministro a definição de detalhes operacionais importantes: como serão os modelos de atendimento, quais os valores de referência, como será a prestação de contas e até quais serão os instrumentos jurídicos utilizados pelos parceiros. Ao se deparar com essa previsão em prova, o candidato deve lembrar que se trata de detalhamento posterior, via ato ministerial, não de comando fixo do decreto. Esse tipo de remissão pode confundir.

§ 4º A execução dos contratos preservará a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias.

O dispositivo conclui assegurando que, ao executar os contratos, deve-se preservar a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias. Autogestão significa gestão própria — a decisão e autonomia continuam pertencendo à organização/cozinha beneficiada, mesmo recebendo recurso público. Atenção: garantir a autonomia é um princípio recorrente, tanto na execução quanto no credenciamento e acompanhamento dessas organizações.

Fique atento às expressões-chave: “repasse de recursos”, “entidades gestoras previamente credenciadas”, “pagamento antecipado de, no mínimo, trinta por cento” e “preservar a autogestão e o autodesenvolvimento”. Questões podem explorar mudanças mínimas nessas expressões para testar sua atenção à leitura estreita da norma. Realize sempre uma leitura atenta da literalidade, evitando extrapolações ou interpretações além do dispositivo.

Questões: Formas de execução / transferência de recursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária permite que recursos financeiros sejam repassados diretamente a qualquer entidade gestora, independentemente de credenciamento prévio, através de convênios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento antecipado de, no mínimo, 30% do valor do contrato é autorizado pelo decreto para garantir a execução financeira eficaz do Programa Cozinha Solidária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária estipula que os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos devem contratar diretamente o fornecimento de refeições das cozinhas solidárias localizadas fora da área de abrangência do projeto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As parcerias firmadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para a execução do Programa Cozinha Solidária podem incluir diferentes instrumentos jurídicos além dos convênios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A execução do Programa Cozinha Solidária deve assegurar a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias, mesmo quando estas recebem apoio financeiro do governo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O decreto proíbe a antecipação de pagamentos no âmbito do Programa Cozinha Solidária, salvo em situações excepcionais definidas pelo Ministro.

Respostas: Formas de execução / transferência de recursos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Programa exige que as entidades gestoras sejam previamente credenciadas para o repasse de recursos, conforme estabelecido no texto legal. Portanto, a afirmação carece de precisão ao afirmar que não há necessidade de credenciamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto autoriza explicitamente o pagamento antecipado de pelo menos 30% do valor do contrato, visando facilitar a execução dos serviços por parte das cozinhas solidárias. Este percentual é um detalhe importante no contexto da gestão financeira do programa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que a contratação do fornecimento de refeições deve ocorrer diretamente com as cozinhas solidárias que já estão em funcionamento e localizadas na mesma área do projeto, evitando a contratação de locais fora dessa abrangência.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto menciona que o repasse de recursos pode ser realizado por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres, permitindo flexibilidade na forma de formalização das parcerias.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto afirma que a execução dos contratos deve preservar a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias, garantindo a autonomia das organizações beneficiadas mesmo diante do recebimento de recursos públicos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto autoriza o pagamento antecipado de, no mínimo, 30% do valor dos contratos. Essa afirmação é, portanto, incorreta, visto que a antecipação é uma possibilidade prevista na norma.

    Técnica SID: PJA

Cadastramento e habilitação das cozinhas solidárias

O processo de cadastramento e habilitação é etapa fundamental para qualquer cozinha solidária que queira atuar de forma regular dentro do Programa Cozinha Solidária. É nesse momento que se verifica não apenas a existência da cozinha, mas também sua real capacidade de atuar junto ao público mais vulnerável, sempre em conformidade com os requisitos previstos em norma. Atenção: as exigências não se limitam à formalidade — há critérios objetivos e prazos a cumprir.

O artigo 10 deixa explícito que o cadastramento pode ser feito a qualquer tempo, bastando que a cozinha solidária acesse o sistema informatizado do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Um ponto indispensável: indicar um responsável legal é obrigatório, e a habilitação é condição imprescindível para que a cozinha seja contratada por uma entidade gestora. Veja o dispositivo na íntegra:

Art. 10. As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.

§ 2º Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.

Perceba que a lei é flexível quanto ao momento do cadastro (“a qualquer tempo”), facilitando a adesão de novas cozinhas. No entanto, esse cadastro é uma pré-condição: só após a habilitação a cozinha pode participar das contratações feitas por entidades gestoras. A indicação de um responsável legal reforça o compromisso com a regularidade, já que toda a relação institucional dependerá dessa pessoa — não se trata de um cadastro genérico ou informal.

O passo seguinte é a habilitação propriamente dita, detalhada no artigo 11. Aqui, o Ministério estabelece condições mínimas que vão desde tempo mínimo de funcionamento até compromissos com práticas sanitárias e atuação junto ao público-alvo do programa. Todos os requisitos precisam ser comprovados perante o órgão gestor. Repare nos termos exatos:

Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:

I – funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;

II – apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;

III – compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;

IV – atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e

V – compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Note que não basta a cozinha existir: é exigido funcionamento “comprovado” por no mínimo seis meses, além de registros sobre a frequência desse funcionamento. Isso impede que projetos apenas teóricos — ou “de fachada” — ingressem no programa. O compromisso sanitário é igualmente essencial: a observância às regras locais e às boas práticas de manipulação de alimentos é condição para resguardar a saúde dos beneficiários.

Outro destaque vai para a atuação comprovada: ou a cozinha atua diretamente com o público-alvo (pessoas em vulnerabilidade e risco social, e em situação de insegurança alimentar e nutricional), ou está localizada em um território considerado vulnerável. Essa exigência impede desvios na destinação das ações e recursos do Programa. Por fim, a cozinha precisa se comprometer formalmente com os princípios e diretrizes não só do Programa Cozinha Solidária, mas também da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Esse duplo compromisso fortalece a integração entre políticas públicas e protege o objetivo final da proposta.

Um ponto crucial: nas provas de concursos, muitos candidatos erram ao confundir “cadastramento” e “habilitação” ou ao ignorar a literalidade das exigências. Preste atenção nas expressões como “comprovação”, “registros”, “compromisso” e “atuação direta”, pois qualquer troca de palavras pode mudar o sentido da questão (técnica SCP do Método SID). Observe também que a habilitação é requisito para a contratação, ou seja, não basta estar cadastrado — é necessário preencher todas essas condições do artigo 11, comprovadamente.

Em resumo, o processo de cadastramento e habilitação das cozinhas solidárias foi pensado para garantir não só a existência legal, mas também a efetividade e a segurança no atendimento às pessoas em situação de maior vulnerabilidade. O domínio dos termos exatos e das exigências legais é indispensável para evitar confusões e responder de forma segura questões de concursos sobre o tema.

Questões: Cadastramento e habilitação das cozinhas solidárias

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento das cozinhas solidárias pode ser realizado em qualquer momento, desde que a cozinha acesse o sistema informatizado do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para registro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A habilitação das cozinhas solidárias é opcional e não necessária para que elas possam ser contratadas por entidades gestoras.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para o cadastramento, as cozinhas solidárias não precisam indicar um responsável legal, sendo essa uma exigência apenas para o processo de habilitação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo de habilitação das cozinhas solidárias inclui a necessidade de comprovação de funcionamento por, no mínimo, seis meses e adequação a critérios sanitários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A atuação da cozinha solidária deve ser comprovada junto ao público em situação de vulnerabilidade ou a sua localização em um território definido como vulnerabilizado, segundo as cláusulas do programa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que uma cozinha solidária esteja cadastrada para garantir sua participação em contratações pelo programa, independentemente da comprovação de outros requisitos.

Respostas: Cadastramento e habilitação das cozinhas solidárias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o cadastramento é efetivamente possível a qualquer tempo, sendo uma condição necessária para que as cozinhas solidárias atuem de forma regular dentro do programa. O acesso ao sistema garante a formalização do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a habilitação é uma condição imprescindível para a contratação das cozinhas solidárias por entidades gestoras. Sem a habilitação, a cozinha não poderá participar do processo de contratação, o que torna a habilitação obrigatória.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a indicação de um responsável legal é obrigatória tanto para o cadastramento quanto para a habilitação das cozinhas solidárias. Essa exigência é essencial para garantir a responsabilidade legal das operações realizadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois a habilitação exige que as cozinhas apresentem comprovação de funcionamento por pelo menos seis meses, bem como o compromisso de seguir as normas sanitárias. Isso é crucial para garantir que as cozinhas realmente operem de maneira segura e efetiva.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é verdadeira, uma vez que para a habilitação, a cozinha deve demonstrar atuação direta com o público vulnerável ou estar situada em uma área reconhecida como vulnerável. Isso é indispensável para assegurar que as ações do programa atinjam efetivamente os beneficiários.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois o simples cadastramento não garante a participação em contratações. É necessário que a cozinha atenda a todas as condições de habilitação, incluindo a comprovação dos critérios exigidos pela norma, sendo a habilitação essencial para tal participação.

    Técnica SID: SCP

Credenciamento das entidades gestoras

A compreensão detalhada do processo de credenciamento das entidades gestoras é vital para quem se prepara para concursos que abordam políticas públicas e programas sociais. O Decreto nº 11.937/2024, ao regulamentar o Programa Cozinha Solidária, traz dispositivos específicos sobre as condições que uma entidade deve cumprir para atuar como gestora dentro do programa. A análise criteriosa destes requisitos evita confusão entre o que é necessário para o credenciamento e para a habilitação de outros agentes do programa.

Observe com atenção como o texto legal estrutura cada exigência e quem é o responsável por analisar e conduzir o processo. Note, especialmente, as palavras que indicam obrigatoriedade (“é condição para”, “será realizado”), pois em provas objetivas, confusões com termos permissivos ou facultativos podem levar ao erro.

Art. 12. O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidades gestoras é condição para habilitação nas chamadas públicas realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e será realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

O artigo 12 determina que o credenciamento não é opcional, mas sim condição indispensável para que uma entidade privada sem fins lucrativos participe das chamadas públicas do programa. Perceba também que cabe exclusivamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conduzir o processo de credenciamento — informação frequentemente explorada em questões sobre competência e atribuição dentro da Administração Pública.

A seguir, o texto legal detalha, em incisos, os requisitos objetivos para que uma entidade obtenha esse credenciamento. É comum em questões objetivas a cobrança literal ou a substituição de palavras-chave desses incisos. Mantenha atenção especial aos verbos e expressões como “regularmente constituída”, “comprovar o exercício de atividades” e “comprometer-se”.

Art. 13. São requisitos para o credenciamento de entidade privada sem fins lucrativos como entidade gestora:

I – estar regularmente constituída;

II – comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;

III – definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV – possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição; e

V – comprometer-se com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Vamos olhar atentamente para cada requisito. O inciso I exige que a entidade esteja “regularmente constituída”, ou seja, não basta existir de fato: é preciso estar formalmente registrada, com situação regular perante órgãos competentes. É diferente de entidades informais e esse detalhe costuma ser usado em pegadinhas de prova.

O inciso II ressalta a importância da experiência comprovada em gestão: não basta atuar genericamente no terceiro setor, a entidade deve já ter feito gestão específica em ações de segurança alimentar e nutricional. Esse critério busca garantir que a gestão dos recursos do programa seja feita por quem compreende o tema em profundidade.

No inciso III, a autodeclaração da área de atuação é obrigatória. A exigência de assinatura pelo representante legal e o modelo disponibilizado pelo próprio Ministério trazem formalidade ao processo. Em provas, detalhes como “autodeclaração” versus “declaração de terceiros” podem ser abordados.

O inciso IV exige experiência mínima de um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição. O foco é, mais uma vez, assegurar que a entidade gestora já tenha histórico real e não seja criada apenas para participar do programa.

Por fim, o inciso V vincula o credenciamento ao compromisso formal com os princípios do próprio Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Em provas, confundir “comprometo-me com os princípios” com simples “conhecimento dos princípios” pode resultar em erro.

O parágrafo 1º do artigo 13 deixa expresso o procedimento para solicitação: a entidade interessada fará a solicitação em sistema informatizado disponível no site do ministério. Atenção ao detalhe “a qualquer tempo” ou prazos não mencionados — pois várias legislações possuem janelas ou períodos para cadastramento, e aqui não há tal limitação neste trecho.

§ 1º A entidade interessada solicitará seu credenciamento em sistema informatizado disponível em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

No parágrafo 2º, o texto legal amplia o rol de competências do ministério, conferindo-lhe o poder de editar atos complementares. Note como o inciso I menciona que requisitos adicionais podem ser estabelecidos, desde que considerados os preceitos da Lei nº 13.019, de 2014. Esse cruzamento entre normas é frequentemente cobrado, sendo fundamental não confundir fonte editora de requisitos (Ministério) e o parâmetro que deve ser seguido (Lei nº 13.019/2014).

Já o inciso II detalha que o Ministério pode disciplinar sobre toda a tramitação do processo, analisar prazos, publicar resultados, estipular condições de suspensão e descredenciamento, além de sanções aplicáveis. Aqui, não cabe a outro órgão editar essas normas, apenas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete editar ato complementar para:

I – estabelecer requisitos adicionais, considerado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014; e

II – dispor sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, as condições para suspensão e descredenciamento, além das sanções aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos.

Pense, ao ler este bloco, como uma banca avaliadora pode explorar o tema em questões que trocam órgãos, prazos ou exigências. Por exemplo, imagine uma alternativa afirmando que os requisitos adicionais para credenciamento são definidos pela Secretaria-Geral da Presidência: ela estaria incorreta. Todo o detalhamento sobre tramitação, análise e sanções também é atribuição ministerial, como deixa claro o texto do parágrafo 2º.

Esses dispositivos, se dominados em sua literalidade, ajudam não só na resolução de questões de múltipla escolha, mas também na redação de peças e pareceres jurídicos sobre o tema.

  • Fique atento às palavras “condição”, “compete” e “obrigatório”, porque pequenos deslizes de interpretação podem comprometer todo o raciocínio da questão.
  • Os detalhes sobre experiência, formalização, compromisso e autodeclaração são pontos críticos em provas para cargos que envolvem políticas públicas e gestão do terceiro setor.

Com essa leitura, você estará mais seguro para analisar situações hipotéticas, identificar trocas indevidas de expressões (como “será facultativo” em vez de “é condição para”) e aplicar o conhecimento em estudos de caso na área social ou administrativa.

Questões: Credenciamento das entidades gestoras

  1. (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento das entidades gestoras no Programa Cozinha Solidária é um procedimento opcional e facultativo, permitindo que a entidade decida se deseja ou não participar das chamadas públicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas entidades que possuem um histórico de atuação na área de segurança alimentar e nutricional estão aptas a se credenciar para atuar como entidades gestoras, sendo necessária a comprovação de experiência de pelo menos um ano na gestão de ações relacionadas a esse tema.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de credenciamento das entidades gestoras do Programa Cozinha Solidária é conduzido por qualquer órgão do governo federal que atue na área da assistência social e não requer uma análise formal do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para obter o credenciamento, as entidades privadas sem fins lucrativos devem, entre outros requisitos, comprometer-se formalmente com os princípios e diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que o credenciamento de entidades gestoras deve ser solicitado em sistema informatizado disponível exclusivamente em horário comercial, limitando o acesso ao processo de credenciamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um dos requisitos para o credenciamento é a autodeclaração da entidade sobre sua área de atuação, a qual deve ser submetida ao Ministério do Desenvolvimento, com um modelo a ser definido por esta pasta.

Respostas: Credenciamento das entidades gestoras

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O credenciamento é condição indispensável para que uma entidade privada sem fins lucrativos participe das chamadas públicas do Programa Cozinha Solidária, conforme estabelecido no decreto regulamentador, tornando a afirmação errônea.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de comprovação de experiência mínima de um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição para o credenciamento assegura que apenas entidades com a devida expertise estejam envolvidas na gestão do programa, confirmando a assertividade da afirmação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal determina que cabe exclusivamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conduzir o processo de credenciamento das entidades gestoras, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O credenciamento está vinculado ao compromisso da entidade gestora com os princípios e diretrizes do programa e da política nacional, confirmando a correção da afirmação proposta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal indica que a solicitação de credenciamento pode ser feita a qualquer tempo, sem restrições de horário, o que torna a afirmação errônea.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A autodeclaração sobre a área de atuação é um requisito essencial para o credenciamento e deve ser feita conforme modelo fornecido pelo Ministério, confirmando a veracidade da afirmação.

    Técnica SID: PJA

Chamada pública (arts. 14 e 15)

Normas para seleção de entidades gestoras

A fase de chamada pública do Programa Cozinha Solidária é o coração do processo seletivo das entidades gestoras. Entender em detalhes esses artigos é fundamental, já que pequenas palavras ou uma ordem diferente dos itens podem levar ao erro tanto em provas quanto na atuação prática. Olhe com atenção para os mínimos detalhes, pois qualquer alteração pode transformar o sentido, especialmente no contexto de concursos exigentes.

O artigo 14 inaugura a chamada pública, determinando explicitamente o que será objeto de seleção: projetos de entidades gestoras já credenciadas. Apenas entidades que já passaram pelo credenciamento poderão participar da seleção para executar o Programa Cozinha Solidária. Veja a redação exata do artigo, focando tanto no caput quanto no parágrafo único:

Art. 14. A chamada pública realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome terá como objeto a seleção de projetos de entidades gestoras credenciadas para a execução do Programa Cozinha Solidária.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput contemplarão as cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas no âmbito do sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Repare aqui em dois pontos-chave: só participa quem já está credenciado, e os projetos apresentados devem contemplar unicamente aquelas cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas no sistema próprio do Ministério. Essa literalidade costuma ser cobrada em provas de forma sutil, por meio da substituição ou omissão de detalhes como “cadastradas e habilitadas”.

Agora, o artigo 15 desdobra as exigências formais mínimas que o edital da chamada pública obrigatoriamente deverá conter. Aqui, é essencial estar atento à expressão “no mínimo”: todos os itens expressos são obrigatórios, mas o edital pode incluir mais detalhes, se desejar. O dispositivo ainda remete ao § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014 — detalhe frequentemente explorado em concursos.

Art. 15. O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, e conterá, no mínimo:

I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;

II – o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

III – as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;

IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V – o prazo de execução do objeto;

VI – o valor previsto para a realização do objeto;

VII – as condições para interposição de recurso administrativo; e

VIII – a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.

Veja como cada inciso traz um aspecto essencial para garantir transparência e participação no processo seletivo. Por exemplo, o inciso I fala em “programação orçamentária”, ou seja, é obrigatório indicar qual o “orçamento” que sustenta a parceria. Uma questão muito comum é tentar trocar “autorização” por “antecipação” ou omitir a necessidade de viabilizar a parceria — fique atento a esse nível de detalhe.

O inciso II exige que o objeto — aquilo que será feito — tenha uma descrição clara, precisa e sucinta. Isso impede propostas vagas ou genéricas, e evita dúvidas na execução do contrato. Imagine um edital que traz um objeto apenas “aproximado” ou “implícito” — nesse caso, ele estaria incorreto em relação ao Decreto.

No inciso III, encontramos o tripé: datas, prazos e condições, além da forma de apresentação das propostas. Aqui, é comum tentarem confundir o candidato, incluindo apenas prazos ou apenas condições — não caia nessa armadilha! O edital precisa citar todos esses elementos.

O detalhe do inciso IV está tanto na necessidade de informar datas de julgamento quanto de detalhar os “critérios de seleção”. A metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada critério também podem aparecer em contexto de prova como pegadinha, sendo substituídos por critérios “subjetivos” ou omitidos.

O inciso V é direto: o prazo de execução deve estar claro no edital, não podendo ficar indefinido. O inciso VI obriga a indicação do valor previsto para a realização do objeto — sem orçamento definido, não pode haver processo seletivo válido.

O inciso VII reforça a necessidade de abrir prazo e meios para interposição de recurso administrativo pelas entidades gestoras que participam, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O inciso VIII exige algo precioso: ao formalizar o vínculo entre entidade gestora e cozinha solidária, é preciso detalhar termos, condições e atribuições, sempre preservando autonomia e autogestão das cozinhas. Questões objetivas podem inverter isso, sugerindo interferência direta ou centralização que não estão previstas na norma.

O parágrafo único impõe a participação obrigatória do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na elaboração do edital. Atenção para não confundir: não é mero convite ou consulta, mas participação de fato.

A leitura literal e detalhada desses artigos é essencial, pois cada termo está ali por uma razão, servindo de fundamento para toda a seleção de entidades gestoras no Programa Cozinha Solidária. Em provas, preste atenção em trocas, omissões ou inversões nesses dispositivos — normalmente, aqui está a diferença entre o acerto e o erro.

Questões: Normas para seleção de entidades gestoras

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária permite que qualquer entidade interessada, independentemente de estar credenciada, submeta projetos para seleção na chamada pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O edital da chamada pública deve incluir, obrigatoriamente, prazos e condições para a apresentação das propostas pelas entidades gestoras, garantindo a clareza no processo seletivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O edital da chamada pública pode omitir o prazo de execução do objeto a ser realizado pelas entidades gestoras, caso não considere essa informação relevante.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É opcional que o edital da chamada pública contenha a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, uma vez que a lei permite certa flexibilidade na elaboração do edital.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A chamada pública do Programa Cozinha Solidária deve ser elaborada com a participação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme exigência normativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O edital de chamada pública pode estipular critérios de seleção que não considerem a metodologia de pontuação e o peso dos critérios estabelecidos, pois isso não é um requerimento obrigatório.

Respostas: Normas para seleção de entidades gestoras

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas entidades que já passaram pelo processo de credenciamento podem participar da seleção do Programa Cozinha Solidária, conforme delineado no artigo que trata da chamada pública. Dessa forma, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O edital deve especificar as datas, prazos e condições para a apresentação das propostas, conforme exigido pela norma. Esta clareza é essencial para que o processo seletivo ocorra de forma transparente e organizada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige expressamente que o edital contenha o prazo de execução do objeto, de modo que essa informação não pode ser omitida, pois é vital para a realização do processo seletivo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que o edital deve incluir a definição clara dos termos, condições e atribuições entre as partes, preservando a autonomia das cozinhas solidárias. Isto é um aspecto fundamental do processo e não pode ser considerado opcional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a participação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é obrigatória na elaboração do edital, solidificando a necessidade de uma intervenção efetiva na definição dos parâmetros do processo seletivo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O dispositivo normativo exige a inclusão de datas e critérios de seleção claramente especificados, incluindo a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada critério, para garantir a transparência durante o processo. Assim, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

Elaboração de projetos e participação do Consea

O procedimento da chamada pública no Programa Cozinha Solidária está detalhado nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.937/2024. Este é um ponto estratégico para a compreensão do funcionamento do programa, já que toda a execução depende da seleção de projetos de entidades gestoras credenciadas. Para quem presta concursos, especialmente provas estilo Cebraspe, dominar cada termo — inclusive as responsabilidades do Ministério e do Consea — é essencial.

A chamada pública é organizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O edital deve detalhar tanto critérios técnicos quanto administrativos. Outro destaque é a participação institucional do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), que tem papel consultivo e contribui diretamente para a construção do edital.

Veja a redação literal do art. 14 e lembre-se de observar palavras como “contemplarão” e “cadastradas e habilitadas”, pois questões de prova podem girar em torno dessas exigências formais.

Art. 14. A chamada pública realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome terá como objeto a seleção de projetos de entidades gestoras credenciadas para a execução do Programa Cozinha Solidária.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput contemplarão as cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas no âmbito do sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

A literalidade do parágrafo único exige atenção: somente cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas poderão ser contempladas nos projetos selecionados. Ou seja, não basta estar funcionando, é necessário seguir todos os trâmites de regularização e habilitação. Muitos candidatos se confundem entre “cadastrada” e “habilitada”, por isso vale reforçar: o cadastro é o registro, enquanto habilitação demanda requisitos específicos.

O art. 15 lista, de forma bastante detalhada, o que precisa constar no edital da chamada pública. Cada item pode ser cobrado de maneira isolada em provas. Palavras como “mínimo”, “programação orçamentária” e “definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias” precisam ser reconhecidas exatamente como estão no texto legal.

Art. 15. O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, e conterá, no mínimo:

I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;

II – o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

III – as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;

IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V – o prazo de execução do objeto;

VI – o valor previsto para a realização do objeto;

VII – as condições para interposição de recurso administrativo; e

VIII – a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.

Observe como o Decreto valoriza a transparência e a clareza de informações. O edital precisa incluir, ao menos, os oito itens listados. Nenhum pode ficar de fora. Uma falha comum em provas está em afirmar que são “sete” ou “todos exceto o valor previsto para execução do objeto” — são pegadinhas clássicas em alternativas.

O inciso VIII traz um ponto de alta importância: é obrigatório constar no edital o instrumento jurídico que formaliza a relação entre entidades gestoras e cozinhas solidárias. Esse instrumento deve definir funções, atribuições e preservar a autonomia das cozinhas, que são geridas de maneira autônoma e coletiva.

Já o parágrafo único evidencia, sem margem para dúvidas, a participação do Consea. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional não só opina, mas necessariamente participa da elaboração do edital da chamada pública. Em questões de concurso, fique atento ao verbo utilizado: “participará” implica obrigatoriedade.

  • Atenção ao detalhamento: cada requisito do edital listado nos incisos (de I a VIII) pode ser cobrado em assertivas de verdadeiro ou falso, comparação ou completamento de frases, especialmente no estilo Cebraspe.
  • O envolvimento do Consea não é meramente eventual ou facultativo — está presente como elemento obrigatório do processo.
  • A redação exige vínculo formal entre entidades gestoras e cozinhas solidárias, e o respeito à autogestão dessas cozinhas é um princípio expresso.

Quando encontrar trechos como “as cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas”, imagine o seguinte cenário: uma cozinha que foi cadastrada no sistema, mas ainda não teve sua habilitação deferida, poderá ser contemplada em um projeto? Segundo a literalidade, não. Judicializar ou flexibilizar esse entendimento poderá conduzir a erro em provas objetivas.

Todos esses cuidados na elaboração dos editais e no modelo da chamada pública refletem a preocupação central do programa com a gestão participativa, a transparência e o respeito à autonomia das iniciativas populares que atuam frente à insegurança alimentar. A presença obrigatória do Consea reforça a dimensão democrática do processo.

Questões: Elaboração de projetos e participação do Consea

  1. (Questão Inédita – Método SID) A chamada pública no Programa Cozinha Solidária, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, visa selecionar projetos de entidades gestoras que estejam devidamente cadastradas e habilitadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que uma cozinha solidária esteja em funcionamento para ser contemplada em um projeto selecionado pelo Programa Cozinha Solidária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O edital da chamada pública deve conter, ao menos, sete itens essenciais, que garantem a clareza e a transparência na seleção de propostas pelas entidades gestoras.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A participação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) na elaboração do edital da chamada pública é opcional e pode variar conforme a decisão das entidades gestoras.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O edital de chamada pública deve incluir a programação orçamentária que autoriza a parceria com entidades gestoras, sendo uma das exigências fundamentais para a seleção dos projetos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias deve ser definido de forma que a autonomia e autogestão dessas cozinhas sejam totalmente desconsideradas.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O edital deve claramente especificar as datas e prazos para apresentação das propostas, o que é essencial para garantir a transparência e o correto planejamento do Programa Cozinha Solidária.

Respostas: Elaboração de projetos e participação do Consea

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a chamada pública do Programa Cozinha Solidária é destinada apenas a entidades gestoras que atendam aos requisitos de cadastro e habilitação, conforme previsto no Decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois apenas cozinhas solidárias que estejam cadastradas e habilitadas poderão ser contempladas, o que implica a necessidade de seguir os trâmites necessários para regularização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é falsa, visto que o edital deve obrigatoriamente incluir oito itens destacados, conforme a regulamentação, o que deve ser evidenciado para plena conformidade no processo de seleção.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é errada, pois a participação do Consea é obrigatória na elaboração do edital, sendo parte integral do processo, conforme estabelece o Decreto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A informações estão corretas, pois a programação orçamentária é um item essencial que deve constar no edital para viabilizar as parcerias com as entidades gestoras, como apontado na norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o instrumento deve preservar a autonomia e autogestão das cozinhas solidárias, de acordo com as diretrizes do Programa.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois de acordo com a norma, o edital deve conter datas e prazos claros que orientem as entidades gestoras na apresentação das propostas.

    Técnica SID: SCP

Assessoramento, fiscalização, transparência e controle social (arts. 16 a 26)

Comitê de assessoramento: composição e atribuições

O Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária exerce papel essencial no apoio técnico, monitoramento e planejamento do Programa, funcionando como um órgão consultivo para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Compreender a literalidade deste dispositivo é fundamental, pois ele define quem são os responsáveis pelas deliberações estratégicas do Programa e quais tarefas específicas lhes cabem.

O decreto trata tanto da instituição, das competências e do funcionamento do Comitê quanto da sua composição detalhada. Cada palavra do texto legal determina direitos, limitações e obrigações para os órgãos representados. Fique atento às atribuições expressas em incisos e às regras sobre a composição para não errar pontos importantes de múltipla escolha.

Art. 16. Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária, de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e acompanhar a implementação e a execução do programa.

Aqui, você deve memorizar que o Comitê é um órgão de natureza consultiva. Sua função principal é prestar assessoramento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como acompanhar a implementação e execução do Programa Cozinha Solidária. O termo “consultiva” deixa claro que o Comitê não executa ações diretas, mas contribui tecnicamente para as decisões.

Art. 17. Ao Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária compete:
I – auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na definição de diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa Cozinha Solidária;
II – propor ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do Programa Cozinha Solidária;
b) a metodologia de avaliação do Programa Cozinha Solidária; e
c) a constituição de comitês consultivos temporários para discussões técnicas necessárias à operacionalização do Programa Cozinha Solidária;
III – acompanhar e monitorar a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária; e
IV – elaborar e aprovar o regimento interno.

Observe quantos detalhes de atribuição o artigo apresenta. O inciso I trata da colaboração com o planejamento anual do programa. No inciso II, a competência de propor critérios de priorização, regras operacionais, metodologia de avaliação e, também, a constituição de comitês consultivos temporários — cada uma dessas alíneas pode ser cobrada separadamente em questões. Além disso, o Comitê deve monitorar a execução do Programa (inciso III) e tem competência para elaborar e aprovar seu próprio regimento interno (inciso IV).

Perceba que o texto usa “compete” e não “poderá”, tornando essas atribuições obrigatórias, não facultativas. A literalidade — como nos termos “diretrizes de planejamento”, “metodologia de avaliação” e “acompanhamento da execução” — pode ser explorada em alternativas de concursos, exigindo atenção a possíveis trocas ou omissões.

Art. 18. O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II – Secretaria-Geral da Presidência da República;

III – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV – Ministério do Trabalho e Emprego;

V – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea;

VI – Conselho de Participação Social da Presidência da República; e

VII – Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.

§ 1º Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Repare como a composição do Comitê é delimitada: são sete órgãos e entidades explicitamente listados, sem margem para interpretações subjetivas. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acumula a coordenação, o que reforça a centralidade do órgão no Programa. Atenção para possíveis trocas de órgãos ou inclusão de outros que não estão elencados — erro frequente em provas.

Cada membro possui um suplente, sendo ambos formalmente indicados pelas autoridades competentes e designados mediante ato do próprio Ministro (não apenas por portarias internas dos órgãos). O parágrafo terceiro é outro ponto importante: o Comitê pode convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades (públicos ou privados). Porém, esses convidados não têm direito a voto. Esse ponto pode aparecer em questões que confundem suplentes, convidados e membros titulares.

Art. 19. O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As deliberações e propostas do Comitê de Assessoramento serão registradas em ata e encaminhadas para conhecimento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

A literalidade aqui é essencial: o Comitê se reúne ordinariamente a cada semestre e, de forma extraordinária, se qualquer membro ou o Ministério julgar necessário. Questões podem propor trocas de frequência (“anualmente”, “trimestralmente”) ou restringir o direito de convocação apenas à coordenação, por exemplo — preste atenção.

Quórum de reunião exige um terço dos membros. Para aprovar decisões, basta maioria simples. Esses detalhes são clássicos em perguntas de múltipla escolha ou de associação. O registro das deliberações e sua comunicação ao Ministério garantem transparência e rastreabilidade dos atos do Comitê.

Art. 20. Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Veja como a norma contempla tanto reuniões presenciais quanto virtuais, otimizando a participação dos membros espalhados pelo país. A residência ou trabalho do membro no Distrito Federal permite presença física ou virtual, enquanto membros de outros entes federativos obrigatoriamente participam por videoconferência. Perguntas podem inverter essa lógica ou limitar as opções de participação. Atenção total para palavras como “presencialmente”, “por videoconferência” e para a obrigatoriedade do meio digital para representantes de outros entes federativos.

Art. 21. A participação no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Esse artigo impede interpretações errôneas quanto à remuneração dos membros do Comitê. Não há contraprestação financeira; a participação é reconhecida como serviço público relevante — expressão de muita importância para provas objetivas. Questões costumam sugerir que tal exercício seria remunerado, o que está incorreto.

Art. 22. A Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Compreender o responsável pela Secretaria-Executiva é essencial: trata-se da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Atenção para possíveis “pegadinhas” em provas, trocando a ordem dos órgãos, nomeando secretarias inexistentes ou outro ministério.

  • O Comitê de Assessoramento é órgão consultivo, não executivo.
  • São sete órgãos/entidades na composição, e cada um possui suplente.
  • As atribuições envolvem planejamento, monitoramento, avaliação e elaboração do regimento.
  • Reuniões podem ser ordinárias (semestrais) ou extraordinárias, com regras claras de quórum.
  • Participação não é remunerada, mas conta como serviço público relevante.
  • A Secretaria-Executiva é função da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério.

Dominar cada detalhe literal é o caminho mais seguro para acertar esse tema nas provas de concurso e evitar erros por substituição de palavras-chave ou trocas sutis de órgãos e competências.

Questões: Comitê de assessoramento: composição e atribuições

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária exerce funções de natureza consultiva, limitando-se a fornecer apoio técnico sem tomar decisões executivas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Assessoramento pode ser constituído por órgãos e entidades diferentes das que estão explicitamente mencionadas na norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Assessoramento realiza reuniões ordinárias semestralmente e pode se reunir de forma extraordinária por convocação de seus membros ou do Ministério responsável.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos membros do Comitê de Assessoramento é remunerada e registrada como prestação de serviço público relevante.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os membros do Comitê de Assessoramento não podem ser substituídos por suplentes, pois a definição de seus representantes é feita apenas uma vez.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Assessoramento deve elaborar e aprovar seu próprio regimento interno, o que confere autonomia na definição de suas regras de funcionamento.

Respostas: Comitê de assessoramento: composição e atribuições

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Comitê, sendo um órgão consultivo, tem como principal atribuição prestar assessoramento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Isso implica que não executa ações diretas, mas orienta tecnicamente nas deliberações do programa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A composição do Comitê é claramente definida no decreto, listando sete órgãos e entidades sem permitir substituições. Isso garante que as responsabilidades e funções sejam claramente atribuídas, evitando incertezas sobre a composição.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: As reuniões do Comitê são regulamentadas, com frequência ordinária semestral e a possibilidade de reuniões extraordinárias sempre que necessário. Isso assegura que haja um acompanhamento contínuo das atividades do programa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o decreto, a participação no Comitê é não remunerada, embora seja considerada uma prestação de serviço público relevante. Isso afasta a possibilidade de compensação financeira e enfatiza o caráter voluntário do serviço.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Cada membro do Comitê possui um suplente designado, o que garante a continuidade da representação nas ausências. Isso é crucial para que os trabalhos do Comitê não sejam interrompidos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A elaboração do regimento interno é uma das atribuições expressas do Comitê, conferindo-lhe a capacidade de estabelecer suas próprias normas de operação e funcionamento, desde que em conformidade com o decreto.

    Técnica SID: PJA

Fiscalização e divulgação de informações

A fiscalização e a transparência são indispensáveis para garantir que os objetivos do Programa Cozinha Solidária sejam cumpridos de forma efetiva e controlada. Essa responsabilidade central recai sobre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que não apenas fiscaliza as ações, mas também precisa deixar público o modo como essa fiscalização ocorre, mostrando quais parcerias estão sendo acompanhadas mais de perto e por quê.

O artigo abaixo deixa claro como a divulgação desse plano é uma obrigação, trazendo visibilidade aos instrumentos de parceria fiscalizados e aos critérios usados para tal escolha. Analise a literalidade e repare na clareza dos deveres estabelecidos:

Art. 23. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fiscalizará as ações realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e divulgará anualmente um plano que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.

Repare em dois pontos centrais: além de fiscalizar, é dever do Ministério divulgar, anualmente, um plano detalhado sobre a fiscalização. O aluno precisa estar atento à expressão “quantitativo de instrumentos de parceria” — envolve o número de convênios, contratos ou acertos fiscalizados — e ainda aos “critérios utilizados” para escolha deles. Não basta fiscalizar, é preciso demonstrar como, quanto e por quê.

A fiscalização não é feita de modo genérico, e sim de modo sistematizado, dentro de um sistema próprio disponibilizado no site do Ministério. Esse detalhe é relevante, pois evidencia controle e rastreabilidade dos atos praticados. Veja o que estabelece o artigo seguinte:

Art. 24. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:

I – da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;

II – do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e

III – das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.

Observe como o artigo explicita os pontos de verificação obrigatórios na fiscalização. O inciso I exige que o fiscal verifique se todos os convênios e parcerias seguem exatamente o que as normas determinam, ou seja, há uma checagem de legalidade formal. O inciso II traz o olhar para o resultado prático: é preciso conferir quantas refeições, de fato, estão sendo fornecidas por cada cozinha solidária. Este número é fundamental, tanto para o acompanhamento social quanto para a prestação de contas e o controle de recursos públicos.

O inciso III obriga o Ministério a buscar eventuais inconsistências e irregularidades, prevendo que, caso surjam, haja a adoção “tempestiva” (ou seja, rápida e dentro do prazo devido) de providências para sanar o problema. Em concursos, fique atento ao termo “com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento”. Trata-se de uma ordem para solucionar problemas sem demora, não apenas registrá-los.

A transparência também se revela pela divulgação dos dados ligados aos investimentos e parcerias. O artigo seguinte cria uma obrigação de mantermos acesso público às informações de execução do programa. Veja como a redação da lei delimita o que deve ser divulgado e a frequência:

Art. 25. As informações sobre a execução dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.

Nesse artigo, a obrigatoriedade não se restringe só à divulgação, mas também à atualização periódica dos dados, “no mínimo, anualmente”. A redação “informações sobre a execução dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas” exige atenção do estudante: tanto o uso do recurso financeiro quanto o andamento dos contratos e parcerias precisam ser publicizados — esse é um antídoto contra a opacidade e eventual má gestão.

Fique atento: a literalidade dos dispositivos exige leitura cuidadosa em provas, especialmente para identificar pequenos detalhes, como o local de divulgação (sítio eletrônico do Ministério), a periodicidade (anualmente) e o tipo de informação obrigatória. Não confunda: atualização mínima anual não impede que seja feita em período menor, mas essa é a frequência obrigatória prevista na norma.

O aluno precisa treinar o olhar crítico sobre o texto: qualquer erro em questões que troquem a periodicidade (“mensalmente”, “no máximo anualmente”), ou que alterem o órgão responsável ou os itens fiscalizados, pode comprometer sua resposta em bancas exigentes como a CEBRASPE. Essas expressões devem ser inteiramente memorizadas e compreendidas, pois são o alicerce da fiscalização transparente e eficiente do Programa Cozinha Solidária.

Questões: Fiscalização e divulgação de informações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do Programa Cozinha Solidária é uma responsabilidade atribuída exclusivamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, que deve apenas coletar dados sem a necessidade de torná-los públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das ações no âmbito do Programa Cozinha Solidária deve ser realizada de maneira sistemática, utilizando um sistema informatizado que verifica a legalidade dos instrumentos de parceria e o quantitativo de refeições entregues.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a regulamentação, o Ministério deve somente divulgar os investimentos realizados no Programa Cozinha Solidária uma vez por ano, independentemente de haver atualizações significativas a serem feitas nos dados apresentados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária exige que o plano de fiscalização a ser divulgado anualmente inclua apenas as informações gerais sobre as parcerias estabelecidas, sem a necessidade de explicitação dos critérios de escolha das ações a serem fiscalizadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As informações relacionadas à execução dos investimentos e às parcerias do Programa Cozinha Solidária devem ser disponibilizadas no site do Ministério, sendo necessário manter esses dados atualizados pelo menos uma vez por ano.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das ações no Programa Cozinha Solidária pode ser feita de maneira genérica, sem a necessidade de uma sistemática específica ou de um sistema disponibilizado online para acompanhamento.

Respostas: Fiscalização e divulgação de informações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Ministério não apenas fiscaliza, mas também tem a obrigação de divulgar anualmente um plano detalhado sobre essa fiscalização, incluindo os instrumentos de parceria e os critérios utilizados para sua seleção. Portanto, a afirmação está incorreta, pois omite o dever de transparência e divulgação das informações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão descreve corretamente a utilização de um sistema informatizado para a fiscalização e detalha que deve ser verificada a observância das normas legais e o quantitativo de refeições ofertadas, conforme estabelecido pela norma. Assim, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois apesar de a divulgação dos dados ocorrer anualmente, isso não impede que atualizações sejam feitas de forma mais frequente. O importante é que a periodicidade mínima para a atualização é de uma vez por ano, mas não deve ser interpretada como limitante.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A crítica está errada, pois a norma estabelece claramente que deve haver divulgação não apenas do quantitativo de instrumentos de parceria, mas também dos critérios utilizados para selecionar quais deles serão fiscalizados. Portanto, a afirmação não reflete a exigência legislativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois de fato, a regulamentação exige a divulgação dos dados no site do Ministério com a periodicidade mínima de atualização anual, garantindo assim a transparência dos recursos e ações do programa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A avaliação da fiscalização deve seguir um processo sistematizado, com o uso de um sistema informatizado que garanta a rastreabilidade das ações, contradizendo a afirmação de que poderia ser feita de maneira genérica.

    Técnica SID: PJA

Instâncias de controle e participação social

As instâncias de controle e participação social garantem que a sociedade acompanhe e participe das decisões e ações executadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária. O Decreto nº 11.937/2024 disciplina como ocorre essa participação e quais órgãos compõem essas instâncias, trazendo uma estrutura de fiscalização tanto nacional quanto local.

O papel dos conselhos é fundamental: são eles que asseguram que a execução do programa atenda à finalidade pública e ao interesse social, promovendo transparência e cobrando resultados de forma efetiva. É comum que provas de concursos explorem detalhes como quais conselhos podem exercer esse controle em cada esfera e em situações excepcionais; por isso, preste bastante atenção à literalidade a seguir.

Art. 26. São instâncias de controle e participação social do Programa Cozinha Solidária os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

Logo no caput do art. 26, o Decreto define claramente quais são essas instâncias: os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) em seus diferentes níveis (nacional, estadual, distrital e municipal). Cada um deles possui a atribuição de acompanhar, fiscalizar e propor ações relacionadas ao andamento do Programa Cozinha Solidária, conforme a realidade de seu território.

Em muitos municípios, pode haver ausência ou dificuldades de funcionamento do CONSEA. Nesse caso, o Decreto traz uma regra alternativa importante para evitar lacunas no controle social. Veja o texto literal:

§ 1º Na hipótese de inexistência ou dificuldades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a função de controle e participação social será exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito que esteja adequadamente estruturado para exercer as atribuições.

O §1º assegura que, quando o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional não existir ou apresentar dificuldades de funcionamento, outras instâncias poderão assumir esse papel. Primeiro, é acionado o Conselho Municipal de Assistência Social. Caso este também não seja suficiente ou adequado, outro conselho de direito pode exercer atribuições de controle e participação social, desde que esteja “adequadamente estruturado”. Este detalhe evita qualquer brecha na fiscalização do programa no nível municipal.

O parágrafo seguinte reforça a necessidade de diálogo entre os conselhos e outras estruturas envolvidas com segurança alimentar, especialmente para garantir decisões coordenadas nas diferentes esferas da federação. Observe como a articulação é tratada no texto normativo:

§ 2º As instâncias de controle e participação social se articularão com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, quando inexistentes, com os órgãos e as entidades competentes para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.

O §2º deixa claro que os conselhos (CONSEA, Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito) precisam atuar em conjunto com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar. Caso não existam essas câmaras, a articulação ocorre com órgãos e entidades adequados para resolver questões que envolvam mais de uma área de competência — situações chamadas de “demandas intersetoriais”.

Pense num cenário prático: imagine que em determinado município não existe o CONSEA, mas há um Conselho Municipal de Assistência Social ativo. Este conselho será o responsável pelo controle social local do Programa Cozinha Solidária, devendo dialogar com outros órgãos para superar desafios mais complexos. Assim, a lei fecha todas as portas para a omissão e garante a fiscalização efetiva.

A literalidade das expressões “de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal”, “dificuldades de funcionamento” e “outro conselho de direito que esteja adequadamente estruturado” são pontos sensíveis para questões de prova, especialmente em perguntas que utilizam as técnicas de Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA).

Resumindo o que você precisa sempre lembrar: a lei prevê instâncias formais de controle social, mas nunca deixa um vazio caso elas estejam ausentes ou ineficazes. Assim, todo o ciclo de gestão do Programa Cozinha Solidária permanece sujeito à fiscalização direta da sociedade, em todos os níveis.

Questões: Instâncias de controle e participação social

  1. (Questão Inédita – Método SID) As instâncias de controle e participação social são essenciais para que a sociedade tenha voz nas decisões e ações do Programa Cozinha Solidária, sendo os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional os responsáveis por essa fiscalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho de Assistência Social deve substituir o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em todos os casos de sua ausência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que os Conselhos de Segurança Alimentar não estão disponíveis, é suficiente que qualquer outro conselho de direito assuma a fiscalização, independentemente de estar estruturado adequadamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional devem funcionar em articulação com outras câmaras intersetoriais, assegurando decisões coordenadas entre diferentes esferas da administração pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando o Conselho Municipal de Segurança Alimentar não está funcionando, a gestão do Programa Cozinha Solidária deve permanecer sem fiscalização até que o conselho seja restabelecido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação do Programa Cozinha Solidária estabelece que a participação social é garantida por instâncias que colaboram para a execução de suas ações em níveis nacional, estadual, distrital e municipal.

Respostas: Instâncias de controle e participação social

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto nº 11.937/2024 estabelece que os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional são as principais instâncias de controle e participação social no Programa Cozinha Solidária, assegurando o acompanhamento e fiscalização das ações do programa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Conselho Municipal de Assistência Social só deve assumir as funções de controle social na ausência ou nas dificuldades de funcionamento do CONSEA, não em todos os casos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois somente conselhos que estejam adequadamente estruturados podem substituir os Conselhos de Segurança Alimentar na função de controle e participação social, respeitando as competências necessárias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que o Decreto determina a necessidade de articulação entre os Conselhos e as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar para garantir uma atuação coordenada na gestão do Programa Cozinha Solidária.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto prevê que, na ausência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, o Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito adequadamente estruturado deve assumir o controle e a participação social, evitando lacunas na fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, uma vez que o Decreto menciona explicitamente que a participação social ocorre através das instâncias de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, abrangendo múltiplas esferas administrativas.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais (arts. 27 a 30)

Articulação com o SISAN

A articulação entre o Programa Cozinha Solidária e o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é tratada de forma expressa no art. 27 do Decreto nº 11.937/2024. Esse artigo define que os órgãos integrantes do SISAN devem atuar em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para aprimorar o programa nos diferentes níveis de governo.

O SISAN é composto por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, tendo como missão coordenar a política de segurança alimentar em todo o país. O artigo enfatiza a necessidade desse alinhamento para garantir que o Programa Cozinha Solidária seja implementado de maneira eficiente, evitando sobreposições de esforços e proporcionando mais integração entre as políticas públicas voltadas ao combate à fome.

Art. 27. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional previstos no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, se articularão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Observe que o dispositivo fala explicitamente em articulação para o “aprimoramento” do programa, ou seja, não limita a atuação à execução operacional, mas também abrange aprimoramentos e melhorias contínuas em todos os níveis — nacional, estadual, distrital e municipal.

Para a leitura atenta de concursos, repare na expressão “com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária”, que sinaliza uma finalidade específica dessa integração. Em provas, termos como “execução”, “implementação” ou “avaliação” podem aparecer para confundir o candidato, mas a literalidade exige cuidado: o foco do artigo é a articulação para aprimorar o programa em diferentes esferas governamentais.

Outro ponto importante é notar que o artigo remete ao art. 11 da Lei nº 11.346/2006, exigindo do concurseiro conhecimento integrado das legislações que formam as bases do SISAN. Essa articulação, prevista em decreto, concretiza o princípio da intersetorialidade e uma gestão compartilhada para potencializar políticas de segurança alimentar.

Esse artigo pode ser cobrado em provas de forma literal ou por meio da substituição de palavras. Por exemplo, se a banca trouxer que a articulação ocorre apenas em âmbito nacional ou limitar a atuação a apenas alguns órgãos, haverá erro na questão. Fique atento aos detalhes do texto legal e revise a expressão completa prevista no dispositivo.

Questões: Articulação com o SISAN

  1. (Questão Inédita – Método SID) A articulação entre o Programa Cozinha Solidária e o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) visa exclusivamente a implementação do programa em nível nacional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.937/2024 determina que a articulação entre os órgãos do SISAN e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social deve ocorrer apenas em âmbito estadual e municipal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é composto apenas por órgãos federais e estaduais que atuam no combate à fome no Brasil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A articulação proposta entre os órgãos do SISAN e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social busca promover um aprimoramento contínuo das políticas de segurança alimentar.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O foco da articulação entre os órgãos do SISAN e o Programa Cozinha Solidária é garantir a execução operacional dos programas de combate à fome.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A integração entre as políticas públicas no âmbito da segurança alimentar é um princípio fundamental que almeja evitar sobreposições de esforços entre os órgãos vinculados ao SISAN.

Respostas: Articulação com o SISAN

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A articulação mencionada não se limita à implementação, mas é focada no aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em múltiplos níveis de governo. A proposição ignora a importância da melhoria contínua, que é essencial para a efetividade do programa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo enfatiza que a articulação deve ocorrer em âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, abrangendo todos os níveis de governo para garantir a eficácia do Programa Cozinha Solidária.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O SISAN inclui também órgãos distritais e municipais, formando uma rede ampla para coordenar a política de segurança alimentar em todo o país. A proposição falha ao restringir a composição do SISAN.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o artigo expressa a necessidade de aprimoramento contínuo do Programa Cozinha Solidária através da atuação conjunta dos órgãos do SISAN e do ministério, visando melhorar a eficiência das políticas públicas de segurança alimentar.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo aborda a articulação para o aprimoramento do programa, não apenas para a execução operacional. A proposição limita a eficácia da articulação ao descartar a busca por melhorias, o que é fundamental para a abordagem intersetorial e integrada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo menciona a importância da integração para garantir a eficácia do Programa Cozinha Solidária, evitando sobreposições e promovendo um esforço conjunto entre diferentes níveis de governo.

    Técnica SID: PJA

Apuração de denúncias

A apuração de denúncias é um dos pontos sensíveis para garantir a integridade e a transparência na execução do Programa Cozinha Solidária. O Decreto nº 11.937/2024 prevê, de forma objetiva, quem é o agente responsável por receber e conduzir essas investigações. O dispositivo normativo está redigido sem margem para dúvidas, deixando claro o papel do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nesse processo, inclusive quanto à colaboração com órgãos de controle externo.

Acompanhe, na literalidade, o que determina o artigo responsável por esta matéria. Fique atento a qualquer troca de palavras, omissão de sujeitos ou ampliação indevida do escopo em provas: as bancas costumam cobrar detalhes como esses para testar se o candidato realmente domina o texto legal.

Art. 28. A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

O termo “será realizada” indica que é um dever — não uma faculdade — do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conduzir as apurações das denúncias ligadas ao Programa Cozinha Solidária. Ou seja, ao surgirem indícios ou relatos de irregularidades, cabe a esse órgão agir de imediato.

Outro ponto crucial é a expressão “sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo”. Isso significa que o papel do Ministério não exclui, não sobrepõe e muito menos inviabiliza a atuação dos órgãos externos, como Tribunais de Contas e Ministério Público. Imaginando uma situação hipotética: se houver uma denúncia de desvio de recursos em determinada cozinha solidária, além da apuração interna, os órgãos de controle externo podem — e devem — agir conforme suas atribuições constitucionais e legais.

Preste atenção à abrangência da redação. O artigo não limita o tipo de denúncia. Abrange qualquer questão “relacionada com a execução do Programa Cozinha Solidária”, podendo envolver recursos, gestão, oferta de alimentação ou qualquer outro aspecto previsto no Decreto.

Evite armadilhas comuns em provas, como a indicação de que apenas o Ministério pode apurar as denúncias, excluindo órgãos de controle externo — essa interpretação seria totalmente incompatível com o texto legal.

  • Você observou o verbo “será realizada”? Reforce: não se trata de mera possibilidade, mas de obrigação. Qualquer denúncia que envolva execução do Programa Cozinha Solidária deve ser apurada pelo Ministério.
  • Não caia em pegadinhas! Se uma alternativa sugerir que somente o Ministério tem essa atribuição ou que os órgãos externos “podem intervir se autorizados”, a resposta está incorreta — o dispositivo não exige qualquer tipo de autorização ou condição prévia para atuação dos órgãos de controle externo.

Tenha esse artigo decorado, entendendo o papel institucional de cada agente. Isso evitará confusões em questões objetivas no concurso.

Questões: Apuração de denúncias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apuração de denúncias relacionadas ao Programa Cozinha Solidária é uma ação facultativa do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O papel do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na apuração de denúncias exclui a atuação de órgãos de controle externo, como o Ministério Público e Tribunais de Contas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A apuração de denúncias em relação ao Programa Cozinha Solidária deve ser realizada imediatamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem a necessidade de autorização prévia dos órgãos externos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto que regulamenta o Programa Cozinha Solidária limita a apuração de denúncias a questões financeiras, desconsiderando outros aspectos da execução do programa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo” indica que a apuração interna não impede a atuação de entidades como Tribunais de Contas e Ministério Público.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social de apurar denúncias está condicionada à presença de indícios de irregularidades no Programa Cozinha Solidária.

Respostas: Apuração de denúncias

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto nº 11.937/2024 deixa claro que a apuração de denúncias é um dever do Ministério, evidenciado pelo uso da expressão “será realizada”, que indica obrigatoriedade. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O dispositivo normativo especifica que a apuração pelo Ministério ocorre “sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo”, indicando que esses órgãos podem e devem atuar independentemente. Assim, a afirmativa está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto estabelece que a apuração deve ser feita de forma imediata pelo Ministério, sem exigir qualquer autorização prévia para a atuação dos órgãos de controle externo. Portanto, a assertiva está correta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo menciona que a apuração abrange qualquer questão relacionada à execução do Programa, não se restringindo apenas a aspectos financeiros. A afirmação é, portanto, incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa expressão garante que as funções do Ministério e dos órgãos de controle externo são complementares, não impedindo a atuação dos últimos. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigação de apurar denúncias se dá sempre que houver indícios ou relatos de irregularidades, o que destaca a responsabilidade do Ministério. Assim, a assertiva está correta.

    Técnica SID: SCP

Normas complementares e vigência

A reta final do Decreto nº 11.937/2024 traz regras essenciais sobre a criação de normas complementares e o início da vigência do Programa Cozinha Solidária. A leitura atenta destes artigos evita equívocos quanto a quem pode editar regras adicionais e quando as disposições do decreto começam a valer. Veja como o texto aborda o papel do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de outros órgãos, além de como se garante a participação social e o acompanhamento da política pública.

Repare nos termos como “normas complementares”, “diálogo com os movimentos sociais” e “entrada em vigor”. Esses pontos são bastante explorados em questões sobre competência normativa e aplicação imediata da legislação.

Art. 29. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cozinha Solidária.

O art. 29 estabelece, de modo claro, que cabe ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome criar normas complementares, ou seja, regras detalhadas e específicas necessárias à execução prática do programa. Esse ministério ocupa posição central na definição dos procedimentos que viabilizam a política pública, sempre dentro do escopo de suas competências legais.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão estabelecer normas complementares sobre o Programa Cozinha Solidária em matérias de sua competência.

Merece atenção o § 1º, pois permite que outros órgãos federais também criem normas, desde que dentro de assuntos de suas áreas. Isto amplia a atuação normativa, mas sempre segmentada de acordo com os respectivos campos de atuação. Um erro comum em provas é afirmar que apenas um ministério pode editar normas relacionadas ao Programa Cozinha Solidária: como vemos aqui, há uma divisão de competências normativas.

§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de caráter associativo.

O § 2º confere à Secretaria-Geral da Presidência da República um papel específico: promover o diálogo com movimentos sociais e garantir a participação da sociedade civil. Também incentiva a produção de conhecimento sobre políticas associativas. O destaque da participação social aqui é um diferencial desse decreto e frequente em questões sobre controle social em políticas públicas.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O art. 30 trata da vigência imediata da norma. O decreto passa a ser válido já no momento de sua publicação oficial, não havendo prazo de vacância. Esse detalhe costuma ser exigido em perguntas objetivas, particularmente quando há comparações com outras normas que preveem períodos de adaptação antes de começarem a valer.

Veja como cada artigo define responsabilidades e prazos de implementação. No cenário de políticas públicas, a clareza sobre quem pode regulamentar, como ocorre a participação social e quando as regras entram em vigor é crucial para evitar falhas na execução e aprimorar o acompanhamento do programa.

Questões: Normas complementares e vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.937/2024 determina que somente o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome é responsável pela criação de normas complementares para a execução do Programa Cozinha Solidária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Cozinha Solidária inicia sua vigência imediatamente após a sua publicação, conforme estabelece o artigo que trata da entrada em vigor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a responsabilidade de conduzir o diálogo com os movimentos sociais para acompanhar as ações do Programa Cozinha Solidária e promover a produção de conhecimento sobre a política associativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.937/2024 proíbe qualquer outro ministério além do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social de estabelecer normas complementares relacionadas ao Programa Cozinha Solidária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O programa regulamentado pelo Decreto nº 11.937/2024 deve ser implementado somente após um período de adaptação, conforme suas diretrizes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 11.937/2024, as normas complementares podem ser alteradas a qualquer momento pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, sem a necessidade de consultar os movimentos sociais.

Respostas: Normas complementares e vigência

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social desempenhe um papel central na edição das normas complementares, o § 1º do decreto permite que outros órgãos, como o Ministério do Trabalho e Emprego e a Secretaria-Geral da Presidência da República, também possam criar normas complementares, desde que dentro de sua competência. Isso indica uma divisão de responsabilidades normativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 30 do decreto afirma claramente que a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não há período de vacância. Isso assegura que as disposições do programa sejam aplicáveis imediatamente, o que é vital para sua implementação eficiente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 2º do decreto atribui à Secretaria-Geral da Presidência a função de manter diálogo com os movimentos sociais e garantir a participação da sociedade civil. Essa atribuição é crucial para promover transparência e controle social em políticas públicas, além de fomentar a produção de conhecimento.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto, em seu § 1º, deixa claro que outros ministérios, como o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, podem criar normas complementares dentro dos assuntos que lhes competem. Portanto, é incorreto afirmar que apenas um único ministério possui essa autoridade normativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao contrário da afirmação, o artigo 30 do decreto estabelece que ele entra em vigor imediatamente após a publicação, sem previsão de vacância. Isso significa que a implementação deve ocorrer sem atrasos, ao contrário do que a proposta sugere.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O § 2º do decreto enfatiza a importância do diálogo com os movimentos sociais para garantir a participação da sociedade civil na política pública. Mudanças nas normas complementares devem considerar essa interação, única para avançar na implementação do Programa Cozinha Solidária de maneira inclusiva.

    Técnica SID: PJA