A institucionalização das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) representa um avanço fundamental na política de conservação ambiental brasileira, especialmente no contexto estadual do Rio Grande do Norte. Para candidatos a concursos públicos, o conhecimento preciso sobre as normas que regem a criação, implantação e gestão das RPPN é essencial, pois o tema envolve tanto aspectos jurídicos quanto técnicos de direito ambiental.
O Decreto Estadual nº 31.283/2022 detalha todos os critérios, procedimentos e atribuições legais relacionados às RPPN no RN, trazendo inovações quanto à participação do proprietário privado e ao papel do poder público. O domínio desse conteúdo é estratégico para avaliações que exigem interpretação literal e aprofundada do texto normativo, especialmente em provas no formato CEBRASPE, que valorizam a leitura atenta e o domínio conceitual da legislação.
Ao longo desta aula, todo o conteúdo será apresentado seguindo fielmente o decreto, detalhando artigos, incisos e dispositivos relevantes, para proporcionar uma preparação completa e direcionada.
Disposições Preliminares (arts. 1º e 2º)
Definição de RPPN
Entender o que é uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) exige atenção à literalidade da norma. O Decreto Estadual nº 31.283/2022 inicia com a definição essencial para qualquer entendimento sobre a matéria no Estado do Rio Grande do Norte. Um ponto central: RPPN é uma unidade de conservação, mas com características próprias — repare especialmente nos termos “proteção sustentável” e “domínio privado”. Cada palavra carrega uma função técnica e limita direitos e deveres do proprietário.
Note como o legislador faz questão de mencionar que a criação da RPPN parte do proprietário, podendo envolver tanto áreas urbanas quanto rurais. Este destaque recorrentemente aparece em questões de concurso, testando se o candidato sabe que o instituto não é restrito ao meio rural. A seguir, a redação legal usada no Decreto:
Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é unidade de conservação de proteção sustentável e de domínio privado prevista no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a ser criada a partir de iniciativa do proprietário em área urbana ou rural.
A expressão “proteção sustentável” indica que, embora seja protegida, a área não fica totalmente intocada, ao contrário das unidades de proteção integral. O termo “domínio privado” reforça que apenas áreas particulares podem ser transformadas em RPPN no contexto normativo estadual. Questões costumam trocar essa expressão por “domínio público” para confundir — fique atento.
Outro detalhe importante no artigo é a referência expressa ao art. 21 da Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do SNUC). Significa que, embora estejamos diante de um decreto estadual, o instituto das RPPNs está alinhado com parâmetros federais, garantindo unidade de interpretação no país todo.
Em síntese: reconhecer cada termo do art. 1º facilita identificar erros frequentes em provas, como afirmar que qualquer pessoa pode criar RPPN, esquecer que é necessário ser proprietário, ou restringi-la indevidamente ao meio rural.
O artigo seguinte se aprofunda nas regras sobre posse, domínio e condições específicas para criação da RPPN. Leia pausadamente o texto legal:
Art. 2º As RPPNs somente serão criadas em propriedades de posse e domínio privados.
§ 1º O Termo de Compromisso celebrado para a instituição das RPPNs instituídas deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registo Imobiliário.
§ 2º Poderá ser criada a RPPN em propriedade hipotecada desde que o proprietário apresente anuência do credor da hipoteca.
Observe o rigor das palavras: “somente serão criadas em propriedades de posse e domínio privados”. Não há exceção. Uma área pública jamais pode originar uma RPPN segundo a norma do RN. Essa informação resolve várias pegadinhas comuns em concursos — por exemplo, quando algum enunciado sugere que parcerias com o poder público permitem a criação em terras públicas.
No § 1º, o decreto traz um procedimento cartorário obrigatório: o Termo de Compromisso assinado pelo proprietário deve ser averbado na matrícula do imóvel. Ou seja, até que essa averbação seja feita no Cartório de Registro Imobiliário, a RPPN ainda não está formalmente regularizada. Pense em uma analogia com a compra de um imóvel: transferir a posse sem registrar no cartório não garante a propriedade legal perante terceiros. Aqui, a lógica é parecida.
O § 2º apresenta um ponto que pode gerar dúvida: é possível existir uma RPPN em imóvel hipotecado? A resposta é sim, desde que o proprietário consiga a anuência do credor da hipoteca. Em situações de prova, é comum aparecer a afirmação de que imóveis hipotecados estão automaticamente excluídos da possibilidade de RPPN — o texto legal desmente isso, mas com a exigência expressa da concordância do credor.
Note como a redação amarra todas as condições para garantir segurança jurídica na instituição da RPPN, alinhando domínio, posse, regularidade registral e eventuais gravames (como hipoteca). Cada detalhe pode ser cobrado de forma isolada em provas, especialmente por meio da técnica de substituição de palavras ou paráfrase de conceitos.
Vamos revisar alguns pontos para fixar:
- RPPN só pode ser criada em área privada — nunca em terra pública;
- A iniciativa é sempre do proprietário, independentemente do imóvel ser urbano ou rural;
- Se houver hipoteca, é obrigatória a anuência do credor para criação da RPPN;
- A averbação do Termo de Compromisso na matrícula é indispensável e comprova a regularização da unidade.
Ao estudar o conceito e as condições de instituição da RPPN, foque nas palavras exatas usadas pelo legislador. Elas definem os contornos do instituto e separam a literalidade da interpretação subjetiva. É esse olhar detalhado que faz diferença em provas e na prática profissional.
Questões: Definição de RPPN
- (Questão Inédita – Método SID) A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é exclusivamente uma unidade de conservação localizada em áreas rurais, sendo a criação da RPPN uma prerrogativa restrita a esses espaços.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a criação de uma RPPN, não é necessário que o imóvel esteja formalmente regularizado, uma vez que a averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel é uma etapa opcional.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘proteção sustentável’ indicado na definição de RPPN implica que a área pode ser utilizada de maneira controlada, diferentemente das unidades de conservação que possuem proteção integral.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido criar uma RPPN em propriedades públicas, desde que haja um acordo formal com a administração pública local, facilitando os processos de conservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um imóvel hipotecado possa gerar uma RPPN, é imprescindível a anuência do credor, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Estadual pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘domínio privado’, utilizada na definição de RPPN, reforça que qualquer proprietário de bem imóvel pode instituir uma reserva, sem restrições específicas.
Respostas: Definição de RPPN
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação prevê que a RPPN pode ser criada tanto em áreas urbanas quanto rurais. Essa característica amplia a versatilidade da RPPN como uma forma de conservação em diversas realidades de uso da terra.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a averbação do Termo de Compromisso à margem da matrícula do imóvel é uma condição indispensável para a regularização da RPPN. Sem essa averbação, a RPPN não possui a formalização necessária para sua validade legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois ‘proteção sustentável’ permite o uso consciente e controlado da área, enquanto que nas unidades de proteção integral há restrições mais severas ao uso do solo para garantir a conservação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que a criação de RPPNs somente pode ocorrer em áreas de posse e domínio privados, não permitindo, portanto, que áreas públicas se tornem RPPNs.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O dispositivo legal é claro ao afirmar que, em se tratando de propriedades hipotecadas, a anuência do credor é uma condição necessária para a criação da RPPN, garantindo assim a segurança jurídica para ambas as partes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o conceito de ‘domínio privado’ implica que a criação de RPPN é limitada aos proprietários de áreas particulares, excluindo áreas públicas e certas condições que possam restringir a iniciativa do proprietário.
Técnica SID: PJA
Domínio privado e requisitos para criação
Quando se fala nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) do Estado do Rio Grande do Norte, a primeira regra fundamental está ligada ao domínio e à posse da terra. Esse ponto é essencial para evitar qualquer erro conceitual em concursos: o decreto exige que a RPPN esteja vinculada exclusivamente a imóveis privados, não comportando exceções para terrenos públicos ou de uso coletivo.
O início do Decreto Estadual nº 31.283/2022 deixa essa marca: a RPPN nasce da vontade do proprietário, seja em área urbana, seja em área rural, respeitando os conceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.985/2000. Isso reforça que o instituto da RPPN depende do interesse individual do titular da propriedade e não de determinação estatal.
Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é unidade de conservação de proteção sustentável e de domínio privado prevista no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a ser criada a partir de iniciativa do proprietário em área urbana ou rural.
Repare no termo “domínio privado” utilizado no artigo. Essa expressão técnica não deixa brecha para outras situações: a criação da RPPN só ocorre quando há titularidade privada da área — não basta posse, precisa haver domínio (ou seja, propriedade reconhecida). A iniciativa cabe somente ao proprietário, eliminando dúvidas sobre participações de terceiros ou do poder público.
O artigo seguinte detalha ainda mais esse critério e traz requisitos procedimentais fundamentais, cobrados frequentemente em provas. Observe que, além de prever o domínio privado, o decreto determina que a instituição da RPPN seja formalizada por meio de Termo de Compromisso, que deve ter publicidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Isso fixa o compromisso ambiental na matrícula do imóvel, assegurando publicidade, oponibilidade contra terceiros e permanência do encargo, mesmo em caso de transferência da propriedade.
Art. 2º As RPPNs somente serão criadas em propriedades de posse e domínio privados.
§ 1º O Termo de Compromisso celebrado para a instituição das RPPNs instituídas deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registo Imobiliário.
Aqui, os termos “posse e domínio privados” eliminam qualquer margem de dúvida quanto à natureza do imóvel. Só o particular com domínio legal pode pleitear a criação de uma RPPN. Já o § 1º destaca a necessidade de averbação do Termo de Compromisso, que é um documento essencial: sem ele, não há instituição válida da reserva. A matrícula devidamente atualizada, com a averbação, serve como garantia de que a área terá destinação de preservação, mesmo se o imóvel mudar de mãos.
Outra situação muitas vezes cobrada em provas de concurso diz respeito a propriedades hipotecadas. Pode surgir a dúvida: um imóvel com hipoteca pode ser convertido em RPPN? O decreto antecipa essa hipótese e exige a anuência expressa do credor hipotecário, evitando que o direito real do credor seja prejudicado pela constituição da reserva ambiental.
§ 2º Poderá ser criada a RPPN em propriedade hipotecada desde que o proprietário apresente anuência do credor da hipoteca.
Veja a importância do termo “anuência do credor da hipoteca”. O texto é objetivo: se há hipoteca, a vontade do proprietário, sozinha, não basta. Ele só poderá prosseguir se o credor hipotecário, aquele que detém garantia real sobre o imóvel, manifestar concordância formal com a instituição da RPPN. Imagine a seguinte situação: uma pessoa deseja criar uma RPPN em um sítio hipotecado ao banco; ela precisa obter, por escrito, a autorização do banco antes de qualquer averbação do compromisso.
Ao estudar o tema, observe que cada detalhe foi incluído para evitar conflitos jurídicos futuros e para assegurar que a função ambiental da RPPN seja protegida com segurança. Atenção para as possíveis armadilhas em questões objetivas: qualquer menção à possibilidade de criar RPPN em imóvel público, coletivo ou sem anuência do credor (em caso de hipoteca) estará incorreta.
O bloco sobre domínio privado e requisitos de criação define a base conceitual da RPPN no Rio Grande do Norte. Fique atento a esses termos exatos, pois são frequentemente alvo de troca de palavras ou paráfrases em provas, justamente para confundir quem não domina a literalidade da norma.
Questões: Domínio privado e requisitos para criação
- (Questão Inédita – Método SID) A criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) pode ocorrer em imóveis públicos, uma vez que a proteção ambiental é um interesse coletivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a constituição de uma RPPN, é imprescindível que o proprietário formalize a criação por meio de um Termo de Compromisso e que este seja averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso para a instituição de uma RPPN pode ser implementado sem a anuência do credor hipotecário, desde que o proprietário deseje.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a posse da propriedade é requisito suficiente para a criação de uma RPPN, pois a intenção do proprietário é o que prevalece.
- (Questão Inédita – Método SID) A RPPN é uma unidade de conservação vinculada a áreas de domínio privado, instituída por iniciativa exclusivamente do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma propriedade hipotecada, o proprietário pode criar a RPPN independentemente do banco financiar, já que o direito ambiental é prioritário.
Respostas: Domínio privado e requisitos para criação
- Gabarito: Errado
Comentário: A RPPN deve ser vinculada exclusivamente a imóveis privados, e não admite exceções para terrenos públicos. Esta restrição é imprescindível para evitar confusões conceituais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Termo de Compromisso é essencial para a formalização da RPPN, garantindo sua publicidade e oponibilidade contra terceiros, além de preservar a função ambiental da reserva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A criação de uma RPPN em propriedades hipotecadas exige obrigatoriamente a anuência expressa do credor hipotecário. Sem essa autorização, não é possível avançar com a criação da reserva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a constituição da RPPN, é necessário que exista domínio privado sobre a área, o que inclui a propriedade reconhecida legalmente. A mera posse não é suficiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de RPPN implica que sua criação depende da vontade do titular da propriedade, sendo restrita a imóveis privados conforme especificado no decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É necessário obter a anuência do credor da hipoteca para que a RPPN seja criada, pois o direito real do credor não pode ser prejudicado pela instituição da reserva.
Técnica SID: PJA
Termo de compromisso e averbação
A legislação estadual sobre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) exige atenção máxima à formalização da criação dessas unidades de conservação. Um dos pontos centrais desse processo é o termo de compromisso, que concretiza a vontade do proprietário em instituir a RPPN em seu imóvel. Com igual importância, a legislação determina como a averbação desse termo deve ocorrer, vinculando a decisão à matrícula do imóvel junto ao cartório competente.
Note que o termo de compromisso é indispensável para conferir segurança jurídica à RPPN. Ou seja, sem ele devidamente averbado, a unidade de conservação não é considerada formalizada e reconhecida pelo poder público. O texto da norma deixa isso bastante claro, evitando qualquer dúvida sobre o procedimento.
Art. 2º As RPPNs somente serão criadas em propriedades de posse e domínio privados.
§ 1º O Termo de Compromisso celebrado para a instituição das RPPNs instituídas deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registo Imobiliário.
§ 2º Poderá ser criada a RPPN em propriedade hipotecada desde que o proprietário apresente anuência do credor da hipoteca.
Observe que a literalidade do § 1º do art. 2º determina que a averbação do termo de compromisso deve ser feita à margem da matrícula do imóvel. Esse é o ponto de oficialização da RPPN, tornando público — perante qualquer interessado, inclusive terceiros — o compromisso do proprietário com a preservação ambiental da área. O cartório de registro imobiliário é a instituição responsável por registrar e dar publicidade a esse ato.
Esse procedimento impede dúvidas futuras em relação à destinação da propriedade e resguarda o interesse coletivo, reforçando que a RPPN deixa de ser apenas uma decisão particular e passa a ter força legal perante a sociedade. É o vínculo entre o direito privado do proprietário e o interesse público na conservação.
Outro detalhe de destaque na redação do § 2º é a possibilidade de criação de RPPN em áreas hipotecadas. No entanto, a lei é taxativa: somente será possível se houver a anuência do credor da hipoteca. Ou seja, o proprietário deve apresentar um documento formal do credor, permitindo que a restrição ambiental — decorrente da RPPN — recaia sobre o imóvel, mesmo com a existência da garantia hipotecária.
Esse cuidado evita conflitos judiciais e assegura que todos os direitos reais incidentes sobre o imóvel estejam devidamente observados, protegendo não apenas o meio ambiente, mas também as relações entre privados.
Fique atento aos termos: “averbado à margem da matrícula”, “Cartório de Registo Imobiliário” e “anuência do credor da hipoteca” são expressões técnicas que frequentemente aparecem de forma explícita nas questões de prova. Uma simples troca de palavras ou omissão pode modificar o sentido ou tornar a informação incorreta perante a banca.
Imagine que o proprietário deseja criar a RPPN, mas ignora a averbação do termo. Nesse cenário, além de descumprir a norma, ele não contará com o reconhecimento formal do poder público nem a devida proteção legal do ato. O procedimento legal é indispensável e não pode ser suprido por nenhum outro documento ou manifestação de vontade.
Com isso, a legislação estadual amarra todos os passos para garantir a efetividade da proteção ambiental nas propriedades privadas, blindando o processo contra vícios que poderiam comprometer a finalidade da RPPN e a segurança jurídica das relações imobiliárias.
- A instituição da RPPN depende da formalização do Termo de Compromisso;
- Esse termo deve ser averbado no Cartório de Registro Imobiliário, à margem da matrícula do imóvel;
- Se o imóvel estiver hipotecado, será obrigatória a anuência formal do credor da hipoteca.
Esses requisitos são cumulativos: lembre-se de que em concursos, a banca pode tentar confundir ao suprimir etapas, alterar termos (“registro” por “averbação”, por exemplo) ou omitir a exigência da anuência do credor da hipoteca.
Por fim, o detalhamento minucioso de cada termo da norma ajuda a consolidar o conhecimento, antecipando armadilhas comuns em questões objetivas. Foque nos verbos “deverá ser averbado” e “poderá ser criada… desde que…”, pois indicam, respectivamente, um requisito obrigatório e uma permissão condicionada.
Questões: Termo de compromisso e averbação
- (Questão Inédita – Método SID) Para a formalização de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), é essencial que o Termo de Compromisso seja averbado na matrícula do imóvel no cartório competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de uma RPPN em uma propriedade hipotecada pode ser realizada sem a anuência do credor da hipoteca.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso para a RPPN não precisa ser averbado para que a unidade de conservação tenha validade perante o poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade do compromisso de preservação ambiental por meio da averbação no registro imobiliário é fundamental para evitar conflitos futuros relacionados ao uso do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização do Termo de Compromisso para a RPPN é um ato que deve ser feito apenas entre o proprietário e o órgão ambiental, sem necessidade de qualquer registro adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) O vínculo entre a decisão privada do proprietário em criar uma RPPN e o interesse público na conservação do ambiente é reforçado pela necessidade de averbação do Termo de Compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) Um proprietário que deseja criar uma RPPN em seu imóvel não precisa se preocupar com a legislação estadual, pois ela é meramente orientativa.
Respostas: Termo de compromisso e averbação
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação do Termo de Compromisso é um procedimento obrigatório para que a RPPN seja reconhecida e formalizada, garantindo segurança jurídica ao ato de preservação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que a RPPN seja criada em uma propriedade hipotecada, é imprescindível que haja a anuência formal do credor da hipoteca, assegurando a legitimidade do compromisso em relação às restrições ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A averbação do Termo de Compromisso é essencial; sem ela, a unidade de conservação não é formalmente reconhecida pelo poder público, comprometendo sua validade jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação à margem da matrícula do imóvel torna o compromisso de preservação público, evitando dúvidas sobre a destinação da propriedade e protegendo os interesses coletivos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A formalização exige que o Termo de Compromisso seja averbado no cartório de registro imobiliário, assegurando a publicidade e a segurança jurídica do ato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação do termo vincula a decisão do proprietário aos interesses coletivos, oficializando a RPPN e promovendo a proteção ambiental no contexto legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estadual estabelece requisitos obrigatórios para a criação da RPPN, os quais devem ser rigorosamente seguidos, pois são essenciais para a validade do compromisso de preservação.
Técnica SID: PJA
Hipoteca: anuência do credor
A criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) sobre um imóvel não depende apenas da vontade do proprietário. Quando uma propriedade rural ou urbana está hipotecada, surge uma exigência essencial: a anuência expressa do credor hipotecário. Esse detalhe legal visa garantir os direitos de quem detém garantias sobre o imóvel, protegendo, por exemplo, bancos ou instituições financeiras contra possíveis impactos no valor e na destinação da propriedade.
Olhe atentamente para o texto do Decreto Estadual nº 31.283/2022. Veja como a norma estabelece, logo nas disposições iniciais, a necessidade desse consentimento prévio para possibilitar a instituição da RPPN. O entendimento e a memorização dessa exigência são fundamentais, pois ela costuma aparecer em alternativas de provas que se referem à formalização de garantias e às situações em que a instituição de áreas protegidas pode alterar o regime do imóvel.
Art. 2º As RPPNs somente serão criadas em propriedades de posse e domínio privados.
§ 1º O Termo de Compromisso celebrado para a instituição das RPPNs instituídas deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registo Imobiliário.
§ 2º Poderá ser criada a RPPN em propriedade hipotecada desde que o proprietário apresente anuência do credor da hipoteca.
No caput do artigo 2º, a lei reforça que apenas imóveis privados podem receber a instituição da RPPN. O ponto central do nosso estudo — a anuência do credor no caso de hipoteca — está expressamente previsto no § 2º. O decreto não faz ressalvas, não admite exceções: é indispensável apresentar o “sim” formal do credor para o processo seguir.
Essa anuência deve ser apresentada logo no início do procedimento administrativo. Imagine um imóvel que serve de garantia para um financiamento bancário. Se o proprietário deseja instituir uma RPPN sobre essa área, terá que protocolar, junto ao pedido, o documento que demonstre o consentimento da instituição financeira, sinalizando que o credor está ciente e concorda com a criação da unidade de conservação.
Por que isso é tão importante? O credor hipotecário pode ser prejudicado? Em tese, sim, dependendo dos limites e restrições impostos pela RPPN — especialmente quanto à exploração econômica da área. Por isso, a legislação exige que ele seja parte ativa nessa decisão, prevenindo conflitos jurídicos posteriores.
Outro ponto fundamental é a obrigatoriedade de averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel hipotecado, conforme previsto no § 1º do artigo 2º. Isso significa que, além do consentimento, todos os atos referentes à criação da RPPN devem ser oficialmente registrados, assegurando publicidade e transparência.
Nas provas, fique atento a pegadinhas. Por exemplo, alguma alternativa pode afirmar que basta a comunicação ao credor, ou que a anuência pode ser posterior à criação da RPPN. São informações incorretas! A exigência é clara: a anuência do credor hipotecário deve ser apresentada previamente, como condição para a instituição da RPPN.
Vale lembrar: não há previsão de dispensa ou flexibilização dessa regra, mesmo que o valor da garantia da hipoteca supere em muito o valor da área afetada pela RPPN. A literalidade do texto legal não prevê exceções ou permissivos além da anuência formal. A segurança jurídica é total — ou o credor concorda, ou a reserva não pode ser criada sobre o imóvel hipotecado.
Para fixar: a instituição de uma RPPN em área hipotecada exige que o proprietário obtenha e apresente a concordância do credor. Esse é um filtro legal imprescindível para a legalidade do ato e não pode ser transformado em simples formalidade. Nas provas, detenha-se nos termos exatos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, e nunca pule as palavras “anuência do credor da hipoteca” — esse detalhe faz toda a diferença para a resposta correta.
Questões: Hipoteca: anuência do credor
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) não requer a anuência do credor quando o imóvel está hipotecado, tendo essa autorização apenas caráter opcional.
- (Questão Inédita – Método SID) A anuência do credor hipotecário deve ser apresentada antes do início do procedimento administrativo para a criação da RPPN, conforme determina a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um proprietário desejasse criar uma RPPN em área hipotecada, a comunicação ao credor seria suficiente, não sendo necessário apresentar sua anuência formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel hipotecado é um requisito normativo que assegura a transparência e a publicidade da criação da RPPN.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um imóvel hipotecado pode criar uma RPPN sem a anuência do credor, desde que apresente um pedido formal à instituição financeira para análise posterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de anuência do credor hipotecário para a criação de uma RPPN não considera se o valor da hipoteca supera o valor da área afetada pela reserva.
Respostas: Hipoteca: anuência do credor
- Gabarito: Errado
Comentário: A criação de uma RPPN em imóvel hipotecado exige a anuência expressa do credor hipotecário. Essa exigência é crucial para proteger os interesses do credor e garantir que o valor do imóvel não seja afetado sem seu consentimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto exige que a anuência do credor seja apresentada logo no início do procedimento administrativo, o que é essencial para a validação da criação da RPPN. Isso ajuda a evitar conflitos jurídicos e garante a segurança jurídica do ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É indispensável que a anuência do credor hipotecário seja apresentada formalmente antes da criação da RPPN. Apenas comunicar não atende ao requisito legal, sendo fundamental garantir que o credor está ciente e concorda com a instituição da reserva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que o Termo de Compromisso referente à criação da RPPN deve ser averbado à margem da matrícula do imóvel, garantindo que qualquer alteração na situação do imóvel seja publicamente conhecida e registrada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A criação de uma RPPN em imóvel hipotecado exige a anuência expressa do credor antes do início do processo. A norma não admite a criação da reserva sem o consentimento formal do credor, visando proteger seus direitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara: não há previsão de dispensas ou flexibilizações levando em conta o valor da hipoteca. A anuência do credor é uma exigência legal obrigatória, independentemente do valor da garantia.
Técnica SID: PJA
Objetivos e Abrangência das RPPN (arts. 3º a 7º)
Finalidades da RPPN
A finalidade das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) é um dos pontos centrais para compreender a razão de ser dessa modalidade de unidade de conservação. O Decreto Estadual nº 31.283/2022, do Rio Grande do Norte, traz uma definição abrangente e detalhada, que vai além da simples proteção de espécies, alcançando também aspectos culturais, históricos e científicos.
Antes de memorizar a finalidade, observe atentamente a pluralidade de valores envolvidos: não é apenas a diversidade biológica que deve ser protegida, mas também os chamados serviços ecossistêmicos e diversas outras manifestações de relevância natural. Esse detalhamento textual pode, facilmente, ser cobrado em provas por meio de pegadinhas ou substituições de palavras-chave.
Art. 3º A RPPN tem por objetivo a proteção e a conservação da diversidade biológica e dos seus serviços ecossistêmicos, bem como a conservação ou recuperação de paisagens naturais com relevante valor geológico, biológico, ecológico, arqueológico, paleontológico, espeleológico, histórico, cultural, estético, turístico e científico que justifiquem sua criação.
Note as duas partes principais do objetivo da RPPN: primeiro, proteger e conservar tanto a diversidade biológica quanto os seus serviços ecossistêmicos; depois, conservar ou recuperar paisagens naturais que tenham valor relevante em diversos aspectos. O legislador exemplifica claramente os tipos de valores protegidos, listando:
- geológico
- biológico
- ecológico
- arqueológico
- paleontológico
- espeleológico
- histórico
- cultural
- estético
- turístico
- científico
Ao estudar para provas, tome cuidado: não se trata apenas de proteger fauna ou flora. São múltiplos elementos, e cada um deles pode ser cobrado separadamente. Por exemplo, questões podem trocar “científico” por “recreativo” — e isso gera erro, pois “recreativo” não está na enumeração do art. 3º.
Observe ainda que a criação da RPPN deve ser justificada pela presença de tais valores. Se a paisagem não tiver relevância em ao menos um desses itens listados, não há justificativa normativa para a criação da reserva. Perceba esse detalhe: não basta a boa vontade do proprietário, é preciso fundamento concreto previsto no texto legal.
A abordagem do decreto busca resguardar não apenas os aspectos naturais, mas também aqueles relacionados à história, cultura e até à ciência. É como se a RPPN fosse um “cofre multifuncional” que protege diferentes tipos de patrimônio, indo além da natureza pura e simples.
Dominar esse rol de finalidades evita erros clássicos de leitura apressada ou interpretação superficial, especialmente em bancas como CEBRASPE, que gostam de inverter ou omitir elementos da lista. Faça sempre a conferência literal: cada item conta!
Questões: Finalidades da RPPN
- (Questão Inédita – Método SID) A finalidade das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) abrange não apenas a proteção da diversidade biológica, mas também a conservação de serviços ecossistêmicos e de valores culturais, históricos e científicos, fundamentais para a sua criação.
- (Questão Inédita – Método SID) As Reservas Particulares do Patrimônio Natural têm como objetivos exclusivos a proteção de espécies ameaçadas, desconsiderando aspectos culturais ou históricos que possam estar presentes na região.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a justificação da criação de uma RPPN, é necessário que a paisagem possua relevância em ao menos um dos aspectos listados, como tamanho da área ou facilidade de acesso.
- (Questão Inédita – Método SID) As RPPNs visam a conservação de paisagens naturais com valor estético, científico e arqueológico, refletindo uma abordagem multifuncional da proteção do patrimônio.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção da diversidade biológica nas RPPNs está relacionada apenas à fauna, excluindo a flora e outros elementos naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma RPPN seja criada, é essencial que o patrão identifique e justifique a presença de valores relevantes relacionados à pesquisa científica e à preservação cultural e histórica.
Respostas: Finalidades da RPPN
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois as RPPNs têm a finalidade de proteger a diversidade biológica e os serviços ecossistêmicos, além de considerar valores culturais, históricos e científicos, conforme estabelecido pelo decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois as RPPNs não têm como objetivo exclusivo a proteção de espécies, mas também envolvem a proteção de serviços ecossistêmicos e valores culturais, históricos e científicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a justificação para a criação da RPPN deve se basear na presença de valores relevantes como geológico, biológico, ecológico, entre outros, e não em tamanho ou acesso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto. As RPPNs têm como um de seus objetivos a conservação de paisagens que possuem valor estético, científico e arqueológico, englobando assim uma variedade de aspectos da proteção do patrimônio natural e cultural.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é errada, uma vez que a proteção da diversidade biológica nas RPPNs abrange tanto fauna quanto flora, além de outros serviços ecossistêmicos e manifestações naturais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a criação de uma RPPN deve ser justificada pela presença de valores considerados relevantes, incluindo os relacionados à pesquisa científica, cultura e história, conforme estipulado na normativa.
Técnica SID: PJA
Áreas prioritárias e critérios do IDEMA
A escolha das áreas para criação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Rio Grande do Norte segue critérios claros definidos pelo Decreto Estadual nº 31.283/2022. O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) atua como responsável pelas análises e decisões sobre a prioridade dos requerimentos de criação de RPPN. Essa priorização não ocorre de maneira aleatória: existe uma atenção especial para imóveis localizados em zonas consideradas fundamentais para a proteção ambiental.
Todas as regras estão expressas de modo objetivo no art. 4º do decreto. Preste atenção nos termos exatos: tanto os tipos de áreas (como mananciais e corredores ecológicos), quanto os fundamentos legais invocados (em especial, a Lei Estadual nº 10.154/2017). Lembre que interpretações dúbias ou esquecimentos de um item podem levar a erro em provas exigentes.
Art. 4º O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) dará prioridade aos requerimentos que correspondam a imóveis inseridos em áreas prioritárias para a conservação de ecossistemas e espécies, mosaicos de áreas protegidas, zonas de amortecimento de unidades de conservação, mananciais, corredores ecológicos e áreas suscetíveis à desertificação nos termos da Lei Estadual nº 10.154, de 21 de fevereiro de 2017.
Repare como a norma determina expressamente que a prioridade será dada a requerimentos em áreas classificadas como:
- Áreas prioritárias para a conservação de ecossistemas e espécies;
- Mosaicos de áreas protegidas;
- Zonas de amortecimento de unidades de conservação;
- Mananciais;
- Corredores ecológicos;
- Áreas suscetíveis à desertificação (conforme Lei Estadual nº 10.154/2017).
Nesse contexto, o IDEMA, ao analisar cada pedido, avalia se o imóvel está inserido dentro dessas categorias. Não basta apenas o interesse do proprietário: as características ambientais e geográficas do local são decisivas na tramitação do requerimento. Pense assim: se você solicitar uma RPPN em uma área que integra um corredor ecológico ou próximo a um importante manancial, seu pedido terá prioridade na análise do órgão.
Observe ainda que o dispositivo faz referência direta à Lei Estadual nº 10.154/2017. O respeito ao que essa lei define como “áreas suscetíveis à desertificação” demonstra a integração normativa entre diferentes instrumentos legais: o candidato atento percebe como dispositivos estaduais e federais se articulam.
Em provas, é comum que bancas façam pequenas alterações de palavras para confundir, substituindo, por exemplo, “prioridade” por “exclusividade”, ou omitindo o termo “mananciais” da lista. Essas sutilezas aparecem constantemente nas técnicas de Substituição Crítica de Palavras (SCP). A atenção à literalidade é o caminho para evitar as pegadinhas.
Outro ponto a notar é o papel ativo do IDEMA no processo. Sua atribuição não se restringe à análise documental: cabe ao órgão interpretar dados ambientais e emitir pareceres sobre a relevância da área solicitada para a rede de conservação estadual. Essa atuação objetiva garantir que as RPPNs estejam inseridas em contextos de real valor ecológico, social ou científico.
Para fixar: memorize cada tipo de área elencada, entenda o significado de “mosaicos de áreas protegidas”, “zonas de amortecimento” e “corredores ecológicos”. Em um cenário prático, imagine dois imóveis sendo analisados: um isolado, fora de áreas estratégicas, e um inserido em área de corredor ecológico. O segundo será priorizado, seguindo a letra da lei.
Dominar o texto literal desse artigo é ferramenta essencial para não errar em questões objetivas. Releia sempre a lista de áreas citadas, e associe cada termo ao seu significado – ao fazer isso, você reduz significativamente o risco de ser enganado por questões de múltipla escolha bem elaboradas.
Questões: Áreas prioritárias e critérios do IDEMA
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) é responsável por priorizar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) em áreas que são essenciais para a proteção ambiental, como mananciais e corredores ecológicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade na criação de RPPNs pode ser concedida a imóveis que estejam localizados em qualquer área do estado, independente de suas características ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 31.283/2022 estabelece que as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) devem ser criadas em áreas que atendem a critérios de conservação de ecossistemas e espécies.
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA pode dar prioridade a projetos de RPPN que estejam localizados em regiões consideradas suscetíveis à desertificação, desde que essas áreas atendam a legislação específica em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Rio Grande do Norte não considera a localização do imóvel, mas apenas o interesse manifestado pelo proprietário na criação da reserva.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘corredores ecológicos’ mencionado no contexto do IDEMA refere-se a áreas que são essenciais para a movimentação de espécies e manutenção da biodiversidade entre áreas protegidas.
Respostas: Áreas prioritárias e critérios do IDEMA
- Gabarito: Certo
Comentário: O IDEMA atua na análise de requerimentos de RPPN priorizando locais que são fundamentais para a conservação ambiental, em conformidade com critérios definidos pelo decreto. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a priorização do IDEMA é restrita a imóveis situados em áreas específicas que são consideradas prioritárias para a conservação, como mananciais, corredores ecológicos e zonas de amortecimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é verdadeira, visto que o decreto menciona explicitamente que a criação de RPPNs deve se dar em áreas prioritárias para a conservação de ecossistemas e espécies conforme critérios legais estabelecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O IDEMA prioriza áreas que incluem aquelas suscetíveis à desertificação, conforme determinado pela legislação estadual, mostrando a integração normativa entre diferentes instrumentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é incorreta; a análise do IDEMA leva em conta as características ambientais e geográficas do imóvel, não se limitando ao interesse do proprietário, conforme exigido pelo decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de corredores ecológicos como áreas fundamentais para a movimentação de espécies e a preservação da biodiversidade está em linha com os princípios da conservação estabelecidos pelas normas ambientais.
Técnica SID: TRC
Possibilidade de áreas degradadas
A criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) não está restrita apenas a áreas totalmente conservadas. A legislação do Rio Grande do Norte considera a realidade de propriedades que já sofreram algum grau de degradação ambiental. Com isso, o proprietário interessado pode incluir no pedido de criação da RPPN uma parcela de sua propriedade que necessite de recuperação, desde que respeitados certos limites e critérios técnicos.
Essa permissão faz com que o instituto das RPPNs seja mais acessível àqueles que desejam restaurar funções ambientais em áreas comprometidas, ampliando o alcance da conservação voluntária no Estado. No entanto, a possibilidade não é irrestrita. O decreto estabelece parâmetros rígidos, que detalham a área máxima permitida para fins de recuperação ambiental e impõem a exigência de avaliação técnica, a fim de evitar distorções e garantir a viabilidade ecológica da unidade de conservação.
Art. 5º A critério do IDEMA, a RPPN poderá ser criada em áreas parcialmente degradadas, abrangendo até 30% (trinta por cento) de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de 1000 ha (mil hectares), observado o parecer técnico de vistoria.
Observe atentamente os critérios estabelecidos: a) a decisão depende do IDEMA (órgão ambiental estadual), que avaliará caso a caso; b) no máximo 30% da área destinada à RPPN pode estar degradada exigindo recuperação; c) ainda que a propriedade seja maior, a área degradada não pode ultrapassar mil hectares dentro do polígono da RPPN; d) é indispensável o parecer técnico de vistoria, que avaliará as condições ambientais e viabilidade da recuperação.
Esse percentual limita o alcance de áreas degradadas dentro das RPPNs estaduais — se a intenção for proteger principalmente áreas em estado de conservação regular ou bom, a norma favorece o uso desse mecanismo para proteger trechos representativos, sem transformar a RPPN num instrumento voltado apenas à recomposição florestal, o que poderia esvaziar seu caráter conservacionista original.
O detalhamento técnico do artigo impede interpretações equivocadas comuns em questões de prova. Por exemplo, afirmar que “toda a área de uma RPPN pode ser composta por zonas degradadas” seria um erro, pois viola tanto o limite percentual quanto a restrição absoluta dos mil hectares. Da mesma forma, pensar que a permissão é automática pode induzir o candidato ao erro: sempre é exigido um parecer especializado e a anuência do IDEMA.
Fique atento também à expressão “a critério do IDEMA”. Isso significa que a decisão não é apenas formal ou não depende apenas do interesse do proprietário: ela passa por análise concreta, levando em conta questões técnicas e de interesse ambiental para o Estado.
Essa previsão facilita, na prática, a restauração ecológica por meio das RPPNs estaduais, permitindo que áreas em algum grau de deterioração possam ser incorporadas no contexto da conservação, desde que exista viabilidade para sua recomposição e que o processo seja acompanhado tecnicamente desde o início.
Outro aspecto importante é a necessidade de parecer técnico de vistoria. Sem esse documento, mesmo que a área esteja dentro dos limites percentuais e absolutos, a criação da RPPN não será aprovada. Imagine o seguinte cenário: um proprietário apresenta uma área de 900 hectares degradados e deseja criar uma RPPN. Apesar de estar dentro do limite quantitativo, se o laudo da vistoria indicar inviabilidade técnica, a criação pode ser negada.
O artigo 5º, então, funciona como uma porta de entrada para a recuperação ambiental no contexto das RPPNs, mas sem abrir mão de padrões técnicos e controles de qualidade. Em concursos, questões tendem a testar o percentual máximo autorizado, o limite absoluto de hectares e o papel do IDEMA no processo. Ao revisar, sempre repare: “até 30%”, “máximo de 1000 ha”, “a critério do IDEMA”, “parecer técnico de vistoria”. Cada um desses detalhes pode aparecer isoladamente ou combinado em alternativas, exigindo leitura minuciosa.
Questões: Possibilidade de áreas degradadas
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no Rio Grande do Norte pode incluir áreas que já sofreram degradação ambiental, permitindo a recuperação dessas áreas, desde que respeitados limites estabelecidos pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de criar RPPNs em áreas degradadas é irrestrita, uma vez que não impõe limites quanto à área máxima de 1000 hectares de degradação permitidos dentro da reserva.
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA tem a autoridade de decidir caso a caso sobre a criação de RPPNs em áreas degradadas, sendo sua avaliação técnica essencial antes da aprovação do pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de RPPNs só é permitida para áreas totalmente conservadas, excluindo completamente a possibilidade de criação em propriedades com qualquer grau de degradação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que propriedades que desejam se tornar RPPNs possam incluir áreas degradadas, é necessário respeitar um limite de 30% da área total para conservação, exigindo também parecer técnico que ateste a viabilidade de recuperação.
- (Questão Inédita – Método SID) O limite absoluto de 1000 hectares de áreas degradadas permitido em uma RPPN não se aplica caso o proprietário comprove a qualidade da recuperação das áreas ao IDEMA.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que uma área degradada dentro dos limites permitidos tenha condições de recuperação, sua inclusão em uma RPPN não é garantida sem a apresentação de um parecer técnico de vistoria.
Respostas: Possibilidade de áreas degradadas
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação do estado permite a inclusão de áreas degradadas na formação de RPPNs, desde que observados critérios como o percentual máximo de 30% para recuperação e a avaliação técnica necessária para garantir a viabilidade ecológica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que as áreas degradadas dentro de uma RPPN não podem ultrapassar 1000 hectares e que até 30% da área total pode estar degradada, o que limita a extensão da degradação permitida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A aprovação da criação de RPPNs em áreas parcialmente degradadas depende de um parecer técnico do IDEMA, que analisa a viabilidade da recuperação ambiental antes de conceder a autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite a criação de RPPNs em áreas com degradação ambiental, desde que respeitados os limites de áreas comprometidas e a realização de avaliações técnicas para viabilidade da recuperação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que até 30% da área de uma RPPN pode ser composta por zonas degradadas, desde que o parecer técnico comprove a viabilidade ambiental, assegurando a recuperação efetiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O limite de 1000 hectares é uma restrição estabelecida pela norma, não podendo ser alterado pela comprovação da qualidade da recuperação; a norma é rígida nesse aspecto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A criação de uma RPPN em áreas degradadas está condicionada à apresentação de um parecer técnico que avalie a viabilidade da recuperação, reforçando a necessidade de controle e qualidade na proposta de conservação.
Técnica SID: PJA
Sobreposição com outros espaços protegidos
Entender como as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) podem interagir e se sobrepor a outros espaços protegidos é essencial para evitar confusão, tanto na gestão do imóvel quanto na hora da prova. A legislação do Rio Grande do Norte detalha situações em que a área destinada à RPPN pode coincidir com outros tipos de proteção ambiental já existentes no território — e há pontos de atenção sobre como isso acontece.
Este tema é, frequentemente, alvo de pegadinhas em concursos, pois envolve detalhes técnicos da lei. O segredo está em observar como as regras de uso e ocupação do solo se comportam quando há sobreposição e quais limites a norma impõe. Agora, preste atenção aos dispositivos literais que tratam desta relação.
Art. 6º O regime jurídico para uso e ocupação levará em consideração a forma legal mais restritiva quando houver sobreposição da RPPN com áreas qualificadas por Espaços Territoriais Legalmente Protegidos.
Veja como o artigo 6º estabelece uma diretriz que prioriza a proteção ambiental máxima. Significa que, se a RPPN coincidir — total ou parcialmente — com outros espaços territoriais legalmente protegidos (como áreas de preservação permanente, reservas legais, parques municipais ou estaduais, por exemplo), sempre será aplicada a regra mais restritiva entre todas as aplicáveis.
Pense assim: imagine uma região em que parte do imóvel é RPPN e, ao mesmo tempo, é classificada como área de preservação permanente (APP). Há regras para RPPN e regras para APP. Qual delas seguir? A norma responde: aquelas que impuserem maior limitação, ou seja, as de proteção mais rígida ao meio ambiente.
Essa orientação evita brechas para uso indevido do solo. Não existe “escolher a regra que mais convém ao proprietário” — ao contrário, é sempre prevalecente o interesse ambiental. Repare na expressão “forma legal mais restritiva”: ela aparece justamente para afastar interpretações que tentem flexibilizar usos nessas áreas sobrepostas. Isso pode ser cobrado de diferentes formas em provas, inclusive testando trocas de palavras ou pequenas alterações no artigo literal.
Outro aspecto importante está na possibilidade de a própria área da RPPN ser estabelecida sobre áreas que já são Reserva Legal ou Áreas de Preservação Permanente (APP) dentro de imóveis rurais. Veja como o artigo seguinte traz esse detalhamento:
Art. 7º A área de imóvel rural criada como RPPN poderá sobrepor-se, total ou parcialmente, à Reserva Legal e às Áreas de Preservação Permanente.
Aqui, a lei estadual reconhece expressamente que não existe impedimento para que uma RPPN ocupe exatamente o mesmo espaço de uma reserva legal ou de uma APP, desde que dentro de imóvel rural. Ou seja, essas áreas de proteção podem conviver, sobrepostas, combinando suas restrições de uso.
Isso é relevante porque, historicamente, alguns candidatos pressupõem que seria vedado “acumular figuras protetivas” sobre a mesma porção territorial. O dispositivo desmonta esse mito: a sobreposição é possível e, uma vez ocorrida, aplica-se para aquela área o conjunto de restrições mais severo, reforçando o mecanismo protetivo do ambiente.
Aliás, muitos concursos exploram justamente a ideia de que a RPPN poderia ser um “substituto” da reserva legal, mas a literalidade do artigo mostra que a sobreposição é admitida, sem excluir ou suprimir as obrigações de manter todos os status protetivos — eles se somam e se potencializam.
Uma última dica: memorize expressões centrais desses artigos, como “forma legal mais restritiva”, “poderá sobrepor-se, total ou parcialmente”, e “Espaços Territoriais Legalmente Protegidos”. Equívocos na leitura dessas palavras costumam induzir ao erro em alternativas de alta complexidade, principalmente quando a banca faz substituição crítica de termos ou elabora paráfrases jurídicas.
Agora que você viu a literalidade dos dispositivos e as implicações práticas do tema, vale repetir mentalmente: quando houver sobreposição entre RPPN e qualquer outra área protegida, prevalece a norma de maior restrição ambiental. E, sim, é perfeitamente possível — e legal — que a RPPN exista em conjunto com reservas legais e áreas de preservação permanente no mesmo imóvel rural.
Questões: Sobreposição com outros espaços protegidos
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação do Rio Grande do Norte estabelece que, ao haver sobreposição da RPPN com outras áreas protegidas, deve-se seguir a regra mais permissiva, priorizando o uso do solo pelo proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de sobreposição entre a RPPN e áreas de preservação permanente não é permitida, conforme a legislação vigente do estado do Rio Grande do Norte.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando há sobreposição entre uma RPPN e uma reserva legal, a legislação deve ser aplicada de forma a priorizar a RPPN, uma vez que a proteção dessa figura é considerada mais restritiva.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação sobre as RPPN, existindo áreas protegidas sobrepostas, deve-se sempre aplicar a norma que impõe maior limitação ao uso e ocupação do solo, independentemente das atividades já existentes na área.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estadual permite a criação de uma RPPN que ocupa exatamente o mesmo espaço que uma reserva legal, desde que sejam respeitadas as regras de proteção visando a preservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘forma legal mais restritiva’ presente na legislação sobre RPPN reflete a intenção de evitar interpretações que possibilitem a flexibilização das normas de proteção em áreas sobrepostas.
Respostas: Sobreposição com outros espaços protegidos
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que prevalece a regra mais restritiva em caso de sobreposição entre RPPN e outros espaços legalmente protegidos, visando a proteção ambiental máxima. Isso significa que nunca será permitido escolher a norma mais benéfica ao proprietário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação afirma que a RPPN pode se sobrepor, total ou parcialmente, às Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que dentro de imóveis rurais, sem que isso impeça a aplicação das regras mais severas que visem a proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Em caso de sobreposição, a norma estabelece que se aplicará a regra mais restritiva, reforçando regras de proteção ambiental de ambos os tipos de reserva, e não priorizando apenas a RPPN.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente estabelece que, em situação de sobreposição, deve ser seguida a regra mais restritiva, prioritizando a proteção ambiental e evitando a flexibilização das normas em benefício do uso do solo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação admite a sobreposição entre a RPPN e outras áreas de proteção, como reservas legais e APPs, estabelecendo que, nesse caso, ambas as normativas devem ser respeitadas e aplicadas de forma a assegurar a máxima proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão é utilizada para reforçar que, em áreas protegidas que se sobrepõem, deve prevalecer a norma que impõe as restrições mais rigorosas, assegurando a integridade ambiental e evitando ambiguidades no uso do solo.
Técnica SID: PJA
Processo de Criação da RPPN (arts. 8º a 12)
Requerimento ao IDEMA e documentos exigidos
O processo para criar uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no Estado do Rio Grande do Norte exige do interessado um requerimento formal ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA). Esse passo é o ponto de partida e organiza toda a tramitação. Aqui, a atenção aos detalhes é fundamental, pois o decreto detalha requisitos para diferentes tipos de proprietário: pessoa natural, pessoa jurídica ou condomínio.
Ao ler o texto legal, observe sempre como cada situação possui exigências próprias de quem pode assinar, quais documentos são obrigatórios e como apresentar a documentação. Provas objetivas de concurso frequentemente exploram pequenas diferenças, como “assinatura do cônjuge” ou “procuração do representante do condomínio”. Dominar essas exigências impede armadilhas típicas da banca.
Art. 8º O proprietário interessado em ter seu imóvel parcial ou integralmente transformado em RPPN deverá encaminhar requerimento ao IDEMA para instaurar o processo de criação da RPPN, conforme o modelo constante do Anexo I deste Decreto, o qual deverá ser subscrito observando-se o seguinte:
I – tratando-se de propriedade pertencente à pessoa natural, o requerimento deverá conter a assinatura do proprietário e do cônjuge ou companheiro, se houver, o qual deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal;
II – tratando-se de propriedade pertencente à pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, comprovado mediante a apresentação do seu ato constitutivo e alterações posteriores, devidamente atualizado, o qual deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal; ou
III – quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração, o qual deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal.
Na leitura do artigo 8º, vale fazer algumas pausas: a exigência da assinatura do cônjuge (ou companheiro), no caso de pessoa natural, chama atenção para a proteção de direitos patrimoniais familiar. Já em relação à pessoa jurídica, só pode assinar quem tiver poderes para alienar imóveis – por isso a menção ao “ato constitutivo” atualizado. Para condomínio, todos os condôminos podem assinar ou, se preferirem, indicam um representante por procuração legal e identificada.
O requerimento não é suficiente por si só. A legislação exige uma lista de documentos obrigatórios, todos devendo ser reunidos para que o processo avance. Veja que cada item detalhado pode ser tema de pegadinha em provas. É a soma dos documentos que garante o início válido do processo administrativo junto ao IDEMA.
Art. 9º O requerimento de que trata o art. 8º deste Decreto deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR);
II – Termo de Compromisso assinado por quem firmar o requerimento de criação da RPPN, na forma do Anexo II deste Decreto;
III – título atualizado de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;
IV – certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;
V – planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
VI – memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, estando georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada com as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado com a devida ART.
Veja que, mesmo para propriedades urbanas ou parciais, a legislação exige detalhamento cartográfico, georreferenciamento e identificação dos limites com base técnica. No item I, o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) é imprescindível, demonstrando regularidade fiscal. O Termo de Compromisso (item II) é peça essencial, pois expressa o aceite das regras inerentes à RPPN.
Note a diferença entre “título atualizado de domínio” (item III), que prova a propriedade atual, e “certidão de matrícula e registro” (item IV), que demonstra a validade da cadeia dominial ao longo do tempo. São documentos distintos, ambos obrigatórios e detalhados na letra da lei – um erro comum de candidatos é confundir matrícula com título de domínio. Esse é um dos pontos em que o método SID mais reforça: atenção literal a nomes e descrições de documentos.
Os itens V e VI exigem planta detalhada e memorial descritivo. A legislação quer garantir que não haja dúvidas sobre a extensão, confrontantes, localização e limites exatos da área protegida. Isso reforça o rigor técnico esperado de um processo de conservação.
- Planta da área total: precisa indicar limites, confrontantes, localização e coordenadas definidoras, sempre georreferenciadas (Sistema Geodésico Brasileiro).
- Memorial descritivo: descreve, de forma escrita e detalhada, todos os vértices, confrontantes e extenso gráfico, assinado por profissional habilitado e acompanhado de ART.
Repassando: todos documentos acima devem ser reunidos e conferidos. Questões de concurso vão explorar a lista, cobrando, por exemplo, quais exigem ART, quais têm que ser assinados por profissional habilitado ou se é obrigatório o CCIR em propriedade urbana. Volte sempre aos termos exatos da norma para não deixar passar o detalhe que faz diferença!
Questões: Requerimento ao IDEMA e documentos exigidos
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no Estado do Rio Grande do Norte inicia-se com a apresentação de um requerimento ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), que deve ser formalmente assinado pelo proprietário do imóvel e, se este for uma pessoa natural, também pelo cônjuge ou companheiro, se houver.
- (Questão Inédita – Método SID) No requerimento para a criação de RPPN, apenas a assinatura do proprietário é necessária se este for uma pessoa jurídica, desde que acompanhada do ato constitutivo atualizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A lista de documentos exigidos para a criação de uma RPPN inclui um Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) e um Termo de Compromisso, sendo que o CCIR é imprescindível para a regularidade fiscal do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos documentos necessários para a criação da RPPN é o memorial descritivo da área proposta, que deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e assinado por um profissional habilitado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a criação de uma RPPN, o título atualizado de domínio do imóvel pode ser desconsiderado, desde que outros documentos suficientes sejam apresentados.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerimento para a criação de RPPN deve ser entregue junto com a planta do imóvel, a qual deve indicar os limites da área e ser georreferenciada, sempre assinada por profissional habilitado.
Respostas: Requerimento ao IDEMA e documentos exigidos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o processo de criação de uma RPPN exige que o requerimento seja assinado pelo proprietário e pelo cônjuge ou companheiro, o que está em conformidade com as exigências estabelecidas no decreto. Essa medida visa proteger os direitos patrimoniais familiares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. No caso de propriedade pertencente a uma pessoa jurídica, o requerimento deve ser assinado por seus membros ou representantes que possuam poderes de disposição de imóveis, além da apresentação do ato constitutivo e documentos de identificação, o que torna obrigatório mais de um signatário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o CCIR é um dos documentos obrigatórios que demonstram a regularidade fiscal do imóvel, além do Termo de Compromisso que expressa a aceitação das normas da RPPN, conforme exigido pelo decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o memorial descritivo deve ser elaborado por um profissional habilitado e deve incluir a ART, garantindo a validade técnica e legal do documento conforme as exigências do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. O título atualizado de domínio é um dos documentos necessários para a criação da RPPN e não pode ser desconsiderado, pois é essencial para comprovar a propriedade atual do imóvel.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A planta deve indicar os limites, confrontantes e ser acompanhada de georreferenciamento, em conformidade com as exigências do decreto para garantir a precisão dos dados apresentados.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de análise e vistoria
Analisar e vistoriar o pedido de criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma das etapas mais minuciosas do processo administrativo previsto no Decreto Estadual nº 31.283/2022 do Rio Grande do Norte. Essa fase tem início com a formalização do requerimento pelo proprietário, que deseja transformar parte ou a totalidade de seu imóvel numa RPPN. O objetivo é garantir que todos os requisitos legais sejam atendidos, protegendo o meio ambiente e assegurando a legitimidade do procedimento.
Observar cada detalhe é essencial, pois pequenas omissões na documentação ou no atendimento aos critérios técnicos podem resultar em indeferimento do pedido. A seguir, acompanhe o texto legal e veja como o processo se desenvolve dentro do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), órgão responsável pela análise.
Art. 10. O processo de criação da RPPN no nível estadual será instaurado pelo proprietário perante o IDEMA, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento frente à documentação apresentada;
II – realizar vistoria do imóvel de acordo com critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto;
III – divulgar na página eletrônica oficial do IDEMA a intenção de criação da RPPN, disponibilizando as informações pertinentes, por um prazo de 20 (vinte) dias, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público;
IV – avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da RPPN, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;
V – aprovar ou indeferir o requerimento ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta; e
VI – notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado no Registro de Imóveis competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação.
Logo no início, o IDEMA verifica se o requerimento está “jurídica e tecnicamente” correto. Você percebe o peso dessas duas palavras? Não basta apenas apresentar papéis: é exigido que toda a documentação esteja regular e que não haja dúvidas sobre a legitimidade do interessado. Falhas nesse ponto podem ser fatal em provas e na vida prática.
Depois, é agendada uma vistoria técnica, onde profissionais vão ao local avaliar a área proposta. Eles seguem critérios específicos detalhados no anexo legal do Decreto — isso evita decisões subjetivas e garante isonomia. Imagine um fiscal conferindo se a área atende aos requisitos para conservação, levando em conta, inclusive, casos em que o imóvel possui partes degradadas.
O terceiro passo é a divulgação da intenção de criação da RPPN no site oficial do IDEMA, pelo prazo de 20 dias. Essa publicidade é fundamental para garantir transparência e possibilitar manifestação de qualquer pessoa ou entidade interessada. Fique atento: durante concursos, palavras como “divulgação”, “publicidade” e “prazo de 20 dias” costumam ser alvo de pegadinhas, seja invertendo prazos ou omitindo a etapa.
Encerrado o prazo de divulgação, o IDEMA faz uma avaliação final, levando em conta as eventuais contribuições recebidas. O órgão então emite um parecer técnico conclusivo, que pode aprovar, indeferir ou sugerir alterações no pedido inicial. O parecer conclusivo é mais que um parecer qualquer: ele precisa analisar as especificidades do caso e considerar o interesse público, a possibilidade de adequação e as intervenções sugeridas pela sociedade.
Em caso de aprovação, o proprietário é notificado para que assine o Termo de Compromisso. Esse termo precisa ser averbado na matrícula do imóvel — e aqui existe um detalhe crítico: tudo deve acontecer no prazo de 120 dias, contados a partir da notificação. Não cumprir essa etapa dentro do tempo pode fazer o processo “caducar”. Erros sobre quem notifica, quem assina ou sobre prazos costumam derrubar muitos candidatos em provas.
Nessa fase do procedimento, é comum que questões de concurso cobrem se a vistoria é obrigatória, se o prazo de publicidade pode ser menor ou maior, ou quem deve avaliar a documentação. As respostas estão sempre no detalhe do texto. Veja o trecho sobre indeferimento do pedido:
Art. 11. Na hipótese de o IDEMA indeferir o pedido de criação da RPPN, o proponente poderá interpor recurso administrativo com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, o qual será submetido ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
O indeferimento do pedido não encerra o processo. O interessado ainda pode recorrer, com base na Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Note a exigência de que o recurso seja encaminhado ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, reforçando o teor administrativo e hierárquico do procedimento.
A próxima etapa ocorre após toda documentação ter sido analisada e o Termo de Compromisso ter sido devidamente averbado. Isso culmina com o ato formal do Estado, como você confere a seguir:
Art. 12. Concluída a instrução do processo de criação da RPPN e averbado o Termo de Compromisso pelo proponente perante o Cartório de Registro de Imóveis, caberá a expedição de decreto governamental a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1º Após a publicação do ato de criação da RPPN, caberá ao IDEMA disponibilizar seus dados aos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, bem como informar ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) e disponibilizar a lista atualizada das RPPNs existentes no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º A RPPN regularmente criada nos termos do presente artigo só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Quando tudo está pronto e certificado, o governo publica um decreto formalizando a criação da RPPN no Diário Oficial. Esse decreto é a certidão de nascimento da unidade. Só após a publicação o IDEMA informa outros órgãos e atualiza o cadastro oficial. Perceba: a extinção da RPPN ou o recuo de seus limites só poderão ocorrer nos termos expressos na legislação federal, não por vontade unilateral do proprietário ou decisão discricionária local.
Cada um desses passos foi cuidadosamente planejado para garantir segurança jurídica, transparência e respeito aos objetivos da política ambiental. O segredo para não errar é fixar os termos exatos do decreto:
legitimidade do processo; análise técnica; vistoria obrigatória; publicidade por 20 dias; parecer conclusivo; possibilidade de alteração, aprovação ou indeferimento; assinatura e averbação do Termo de Compromisso; publicação em Diário Oficial; e só então atualização cadastral e comunicados aos órgãos competentes.
Lembre-se: detalhes como prazos, órgãos e etapas são recorrentes em questões de concursos para carreiras ambientais e jurídicas. Pratique a leitura atenta e treine identificar expressões chave — essa habilidade é diferencial na busca pela aprovação.
Questões: Procedimentos de análise e vistoria
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) requer que o proprietário formalize um requerimento que atenda a todos os requisitos legais, sendo a análise da documentação e a vistoria do imóvel procedimentos fundamentais para a aceitação do pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a criação de uma RPPN, a vistoria técnica é considerada opcional e pode ser realizada a critério do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).
- (Questão Inédita – Método SID) A previsão de publicar a intenção de criação da RPPN no site do IDEMA por 20 dias serve para garantir a transparência do processo e permitir que qualquer interessado se manifeste sobre a proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA tem a autoridade para aprovar ou indeferir a criação de uma RPPN, mas não pode sugerir alterações à proposta do proprietário durante o processo de análise.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez aprovado o requerimento para a criação da RPPN, o proprietário deve assinar o Termo de Compromisso e completá-lo com a averbação na matrícula do imóvel dentro de um prazo máximo de 90 dias após a notificação do IDEMA.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a criação formal da RPPN, o IDEMA deve informar os dados da unidade aos órgãos governamentais competentes e assegurar que alterações nos limites da RPPN ocorram conforme a legislação federal pertinente.
Respostas: Procedimentos de análise e vistoria
- Gabarito: Certo
Comentário: A formalização do requerimento e a verificação da documentação são etapas essenciais do processo de criação da RPPN, com a vistoria técnica garantindo que a área atenda aos critérios exigidos. O não atendimento a esses requisitos pode levar ao indeferimento do pedido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A vistoria técnica é uma etapa obrigatória no processo de criação da RPPN, com critérios estabelecidos que devem ser seguidos pelo IDEMA para assegurar a isonomia e a objetividade da avaliação. A omissão dessa etapa culpa o processo e pode resultar em indeferimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta publicidade é crucial para a transparência do processo, permitindo que a sociedade se manifeste, o que está explicitamente previsto no procedimento da criação da RPPN. Esse prazo é uma exigência legal que visa garantir o direito à informação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Durante o processo de análise, o IDEMA pode sim sugerir alterações ou adequações na proposta do proprietário, conforme evidenciado na etapa de emissão de parecer técnico conclusivo. Essa flexibilidade busca melhorar a adequação da proposta às exigências ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo estabelecido para a assinatura do Termo de Compromisso e averbação na matrícula do imóvel é de 120 dias, e não 90 dias. Este prazo é crucial, pois a não observância pode levar à perda do direito ao registro da RPPN.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O IDEMA tem a obrigação de notificar os órgãos relacionados à criação da RPPN e está restrito a realizar alterações em seus limites de acordo com a legislação federal que rege a questão, garantindo assim a estabilidade e proteção da unidade de conservação.
Técnica SID: PJA
Divulgação e participação pública
No processo de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no Estado do Rio Grande do Norte, uma etapa fundamental está ligada à transparência e ao envolvimento da sociedade. O Decreto Estadual nº 31.283/2022 estabelece regras claras sobre a necessidade de divulgação pública da intenção de criar uma RPPN. Essa exigência garante que qualquer pessoa tenha acesso à proposta e possa se manifestar, trazendo contribuições ou apontando possíveis impactos.
Após o recebimento do requerimento e o início do processo administrativo, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) deve tornar pública a intenção de criação da RPPN. Isso se faz por meio da divulgação das informações relevantes na página oficial do órgão. Observe como o texto legal determina essa divulgação, inclusive prevendo um prazo de participação social:
Art. 10. O processo de criação da RPPN no nível estadual será instaurado pelo proprietário perante o IDEMA, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
[…]
III – divulgar na página eletrônica oficial do IDEMA a intenção de criação da RPPN, disponibilizando as informações pertinentes, por um prazo de 20 (vinte) dias, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público;
Esse período de 20 dias funciona como uma janela de participação: a sociedade, vizinhos da área, entidades ambientais e demais interessados têm esse tempo para averiguar o conteúdo disponibilizado pelo IDEMA, discutir o tema, apresentar críticas, sugestões ou esclarecimentos. É uma ferramenta de controle social muito importante no regime das unidades de conservação.
Além da divulgação, o decreto exige que, passado esse prazo, o IDEMA avalie as manifestações públicas recebidas. Somente depois disso será elaborado um parecer técnico conclusivo, avaliando não apenas os requisitos ambientais e documentais, mas também as contribuições e implicações sociais apresentadas no processo. Repare como o texto deixa esse procedimento explícito:
Art. 10.
[…]
IV – avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da RPPN, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;
Na prática, isso significa que a opinião da sociedade é uma etapa formal do procedimento e não pode ser ignorada pelo IDEMA. Se houver questionamentos, elogios ou sugestões, eles serão necessariamente considerados antes da conclusão do processo.
A leitura atenta desses dispositivos revela detalhes essenciais: repare no uso dos termos “disponibilizando as informações pertinentes” e “avaliar as propostas do público”. Questões de concurso costumam cobrar esse tipo de minúcia, como diferenciar o papel da divulgação (informar e abrir participação) da avaliação posterior das manifestações (considerar opiniões e sugerir ajustes, se necessário).
Vale lembrar que toda essa etapa de participação pública é resguardada pela previsão de outras providências cabíveis, vinculadas ao § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 4.340/2002, que também trata da necessidade de publicidade e transparência nos processos relacionados a áreas protegidas.
Dominando o funcionamento dessa etapa, o candidato não só evita erros relacionados à sequência do processo, como também compreende o espírito democrático que fundamenta a legislação ambiental moderna: garantir voz à comunidade nos temas que afetam o patrimônio natural de todos.
Questões: Divulgação e participação pública
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no Estado do Rio Grande do Norte deve incluir a divulgação pública da intenção do proprietário, permitindo que a sociedade se manifeste sobre a proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) deve avaliar as manifestações públicas após o término do prazo de divulgação da intenção de criação da RPPN, sem considerar as sugestões do público.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 20 dias para a participação pública no processo de criação de uma RPPN serve para que a sociedade possa averiguar as informações disponibilizadas pelo IDEMA e apresentar críticas ou sugestões.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação das informações sobre a intenção de criar uma RPPN deve ser feita na página eletrônica do IDEMA, e o decreto estabelece explicitamente uma obrigatoriedade de transparência nesse aspecto.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo de divulgação da intenção de criar a RPPN, o IDEMA não tem obrigação de considerar as manifestações da sociedade antes de emitir seu parecer conclusivo sobre o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de criação da RPPN inclui a análise das implicações sociais da proposta, e essa avaliação deve ser formalizada em um parecer técnico após a consideração das contribuições recebidas.
Respostas: Divulgação e participação pública
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o Decreto Estadual nº 31.283/2022 estabelece que a intenção de criação da RPPN deve ser tornada pública, garantindo a participação social e a transparência no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto determina que o IDEMA deve avaliar as manifestações recebidas e considerar as propostas do público antes de emitir um parecer técnico conclusivo, o que reflete a importância da participação social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece um período de 20 dias como uma janela de participação, durante a qual a sociedade pode contribuir com o processo de criação da RPPN.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o decreto exige que a intenção de criação da RPPN seja divulgada na página do IDEMA, reforçando a necessidade de transparência no processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que o decreto estabelece que as manifestações da sociedade devem ser avaliadas pelo IDEMA antes da finalização do processo, o que assegura a participação efetiva da comunidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação confirma um ponto importante do processo, que é a necessidade de avaliar as implicações sociais antes de emitir um parecer técnico conclusivo. Isso demonstra a integração da participação social no regime de unidades de conservação.
Técnica SID: PJA
Aprovação, indeferimento e recurso
O processo de criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no Rio Grande do Norte possui etapas detalhadas e regradas, que garantem segurança jurídica e transparência. Após o envio do requerimento pelo proprietário, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA) realiza avaliações técnicas, vistorias, divulgação pública, análise das manifestações recebidas e decide pela aprovação ou indeferimento do pedido. Cada passo segue fielmente o que a norma determina.
É fundamental ler com atenção os dispositivos abaixo para perceber como a lei organiza os ritos de aprovação e o que pode acontecer em caso de negativa. Observe também a exigência de prazo e publicidade de cada etapa. Veja o que diz a literalidade do Decreto Estadual nº 31.283/2022:
Art. 10. O processo de criação da RPPN no nível estadual será instaurado pelo proprietário perante o IDEMA, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento frente à documentação apresentada;
II – realizar vistoria do imóvel de acordo com critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto;
III – divulgar na página eletrônica oficial do IDEMA a intenção de criação da RPPN, disponibilizando as informações pertinentes, por um prazo de 20 (vinte) dias, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público;
IV – avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da RPPN, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;
V – aprovar ou indeferir o requerimento ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta; e
VI – notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado no Registro de Imóveis competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação.
Cada etapa acima é detalhada: o IDEMA começa conferindo se toda a documentação está correta e completa (inciso I). Depois, faz uma vistoria diretamente no imóvel, com critérios prévios (inciso II). Um ponto fundamental para concursos: o início do procedimento não significa aprovação automática. O processo segue para transparência, com publicação da intenção no site do IDEMA e abertura para manifestações públicas durante 20 dias (inciso III).
Após o prazo da divulgação, o IDEMA analisa tudo o que foi apresentado e se manifesta por meio de um parecer técnico, considerando inclusive as propostas do público (inciso IV). Muitos candidatos confundem esse momento: não basta comprovar requisitos documentais — a decisão também é motivada por aspectos técnicos e pelo diálogo com a sociedade. O órgão pode aprovar, sugerir mudanças ou indeferir o pedido de criação (inciso V).
Se o parecer for positivo, o próximo passo é a assinatura do Termo de Compromisso e sua averbação na matrícula do imóvel — um típico detalhe que costuma cair em provas e não pode ser ignorado. Preste atenção ao prazo: o proprietário tem 120 dias contados da notificação do IDEMA para concluir essa parte do processo (inciso VI).
Art. 11. Na hipótese de o IDEMA indeferir o pedido de criação da RPPN, o proponente poderá interpor recurso administrativo com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, o qual será submetido ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
A lei não deixa dúvidas: se houver indeferimento, existe previsão expressa para recurso administrativo. O proprietário pode contestar a negativa, dirigindo-se ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Em provas, é comum aparecer a pegadinha de que o recurso seria encaminhado ao próprio IDEMA ou a outro órgão ambiental. Grave: o recurso, amparado pela Lei Complementar Estadual nº 303/2005, é decidido em nível de Secretaria de Estado.
Art. 12. Concluída a instrução do processo de criação da RPPN e averbado o Termo de Compromisso pelo proponente perante o Cartório de Registro de Imóveis, caberá a expedição de decreto governamental a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1º Após a publicação do ato de criação da RPPN, caberá ao IDEMA disponibilizar seus dados aos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, bem como informar ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) e disponibilizar a lista atualizada das RPPNs existentes no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º A RPPN regularmente criada nos termos do presente artigo só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Passadas todas as etapas e feita a averbação do Termo de Compromisso, a última fase ocorre com a publicação do decreto governamental no Diário Oficial do Estado. Esse é o ato formal que conclui a criação da RPPN. Não esqueça dos dispositivos do parágrafo 1º, pois há obrigações de divulgação e comunicação tanto para órgãos de diferentes esferas quanto para o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC). Provas podem explorar esse fluxo e exigir a identificação correta dos órgãos notificados.
Para reforçar: após a publicação do ato de criação da RPPN, ela só poderá ser extinta ou ter seus limites reduzidos conforme as regras específicas do art. 22 da Lei Federal nº 9.985/2000, demonstrando a proteção reforçada da unidade de conservação. Atenção: qualquer questão que sugerir formas distintas de extinção não encontra respaldo na literalidade normativa estadual.
Para não errar em provas, mantenha o foco na sequência procedimental, na exigência do Termo de Compromisso, na publicação oficial e na possibilidade de recurso com decisão pelo Secretário de Estado. Observe como cada termo e cada etapa têm peso e precisão na legislação — esses detalhes fazem toda a diferença na análise e interpretação detalhada exigida pelas bancas de concurso.
Questões: Aprovação, indeferimento e recurso
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no Rio Grande do Norte inicia-se com a verificação da documentação do requerimento pelo IDEMA, sendo a análise técnica a primeira etapa a ser realizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação da intenção de criação da RPPN pelo IDEMA é um procedimento que deve ser comunicado a partir do recebimento do requerimento, sem a necessidade de um prazo determinado para a publicidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão do processo de criação da RPPN, o proprietário deve assegurar a averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo estipulado pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário cuja solicitação de criação da RPPN foi indeferida não possui o direito de interpor qualquer recurso administrativo ao IDEMA, tendo que direcionar sua apelação a um órgão superior.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de uma RPPN não exige a realização de uma vistoria, apenas a avaliação da documentação apresentada pelo requerente, em um processo de análise simplificada.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a averbação do Termo de Compromisso, o ato formal que conclui a criação da RPPN é a publicação do decreto governamental no Diário Oficial do Estado.
Respostas: Aprovação, indeferimento e recurso
- Gabarito: Certo
Comentário: A primeira etapa do processo de criação da RPPN realmente consiste na verificação da legitimidade e adequação da documentação apresentada pelo proprietário, conforme exigido pela norma. Este procedimento é crucial para garantir a regularidade da solicitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a divulgação deve ocorrer após a vistoria do imóvel e dentro de um prazo de 20 dias. Essa etapa é vital para garantir a transparência e o envolvimento público na discussão sobre a criação da RPPN.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a norma estabelece um prazo de 120 dias para que o proprietário conclua essa formalidade. A averbação é essencial para a legalidade e a efetividade da RPPN.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que, em caso de indeferimento, o recurso deve ser apresentado ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, e não ao IDEMA.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a realização da vistoria do imóvel é uma etapa obrigatória e detalhada do processo, conforme diz a norma, com critérios pré-definidos para essa avaliação técnica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o ato de criação da RPPN é formalmente concluído com a expedição e a publicação do decreto no Diário Oficial, que regulamenta a área de conservação.
Técnica SID: PJA
Averbação e publicação do decreto de criação
No processo de criação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Rio Grande do Norte, dois momentos são essenciais para a validade e o reconhecimento da unidade: a averbação do Termo de Compromisso e a publicação do decreto que formaliza a criação da RPPN. Cada etapa possui regras e prazos rigorosos, definidos em dispositivos específicos do Decreto Estadual nº 31.283/2022.
A atenção à literalidade dos dispositivos é fundamental para evitar os erros mais comuns em provas, sobretudo quanto à ordem de atos, competência dos órgãos, e efeitos desses procedimentos na esfera administrativa e registral. Vamos analisar detalhadamente cada ponto, reproduzindo o texto normativo e esclarecendo a função de cada etapa.
Art. 10. O processo de criação da RPPN no nível estadual será instaurado pelo proprietário perante o IDEMA, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
(…)
VI – notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado no Registro de Imóveis competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação.
Observe que, uma vez obtido o parecer positivo do IDEMA no processo de criação da RPPN, o proprietário é formalmente notificado a assinar o Termo de Compromisso. Esse termo representa o compromisso legal do proprietário de manter a área sob conservação. Um ponto-chave: esse Termo de Compromisso precisa ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
O termo “averbação” significa registrar, à margem da matrícula, a existência dessa obrigação ambiental — isso confere publicidade, segurança jurídica e vinculação do imóvel a esse compromisso, inclusive para futuros adquirentes. O prazo para providenciar essa averbação é de até 120 dias após o recebimento da notificação.
Art. 12. Concluída a instrução do processo de criação da RPPN e averbado o Termo de Compromisso pelo proponente perante o Cartório de Registro de Imóveis, caberá a expedição de decreto governamental a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
A publicação do decreto de criação é o ato que formaliza, em definitivo, a existência da RPPN como unidade de conservação estadual. Apenas após a averbação do Termo de Compromisso é que se expede o decreto governamental, o qual será publicado oficialmente no Diário Oficial do Estado.
Veja que a sequência correta dos atos é crucial: primeiro, o Termo de Compromisso deve ser averbado; só então o decreto de criação será expedido e publicado. Essa ordem é obrigatória e pode ser motivo de pegadinhas em exames — por exemplo, se o edital afirmar que o decreto é publicado antes da averbação, estará incorreto.
O artigo 12 também destaca que a instrução do processo deve estar concluída. Isso significa ter verificado a regularidade dos documentos, realizada a vistoria técnica, dado publicidade à intenção de criação e avaliado eventuais manifestações públicas, conforme procedimentos já detalhados em artigos anteriores. Só depois de tudo isso, chega-se à etapa final detalhada aqui.
§ 1º Após a publicação do ato de criação da RPPN, caberá ao IDEMA disponibilizar seus dados aos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, bem como informar ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) e disponibilizar a lista atualizada das RPPNs existentes no Estado do Rio Grande do Norte.
Terminada a publicação do decreto, surgem novas atribuições para o IDEMA. O Instituto deve dar ciência da criação da RPPN a todos os órgãos governamentais nas três esferas (federal, estadual e municipal). Também se exige a atualização do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), garantindo a integração dessas informações em âmbito nacional.
Além disso, o artigo determina que o IDEMA deve manter e disponibilizar uma lista atualizada de todas as RPPNs já existentes no Estado do Rio Grande do Norte. Essa transparência é essencial tanto para o controle social quanto para facilitar a fiscalização e o apoio a essas unidades — e não esqueça: essas obrigações do IDEMA só surgem depois da publicação do decreto de criação da RPPN no DOE.
§ 2º A RPPN regularmente criada nos termos do presente artigo só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Atenção ao detalhe final do artigo 12: após a expedição do decreto de criação, a extinção da RPPN ou qualquer alteração em seus limites só pode ocorrer conforme está previsto no art. 22 da Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do SNUC). Isso confere estabilidade e segurança jurídica à unidade criada, protegendo-a de mudanças arbitrárias e condicionando qualquer extinção ou alteração à legislação federal específica — uma garantia central para a função ambiental dessas reservas.
Muitos alunos, ao estudarem, deixam passar esse ponto: uma vez criada, a RPPN não pode ser suprimida por simples vontade do proprietário ou do órgão público. Apenas os mecanismos já previstos na legislação federal permitem a supressão ou redução. Por isso, memorize essa limitação — ela protege a perpetuidade da área como espaço protegido.
- Pontos de atenção:
- A averbação do Termo de Compromisso no cartório é condição para a expedição do decreto de criação.
- O IDEMA deve comunicar a criação da RPPN aos órgãos em todas as esferas e ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
- A extinção ou redução dos limites da RPPN está subordinada ao disposto na Lei Federal nº 9.985/2000, artigo 22.
Grave essa sequência lógica na sua preparação: parecer positivo do IDEMA, assinatura e averbação do Termo de Compromisso, expedição e publicação do decreto, e só então as providências de comunicação e publicidade institucional. Essa ordem pode ser cobrada tanto em questões de interpretação literal quanto em cenários hipotéticos, exigindo leitura detalhada do texto legal.
Questões: Averbação e publicação do decreto de criação
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Rio Grande do Norte é iniciado pelo proprietário que deve formalizar um Termo de Compromisso junto ao IDEMA imediatamente após receber um parecer positivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas após a averbação do Termo de Compromisso é que o decreto de criação da RPPN pode ser expedido e publicado no Diário Oficial do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA tem a responsabilidade de disponibilizar as informações sobre a criação da RPPN a órgãos federais e estaduais, bem como atualizar o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, apenas após a expedição do decreto de criação.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a criação de uma RPPN inclui a assinatura do Termo de Compromisso e sua averbação no Registro de Imóveis, porém a sequência pode ser alterada se houver urgência da parte interessada.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão do processo de criação da RPPN, a extinção ou alteração de seus limites pode ocorrer sem necessidade de seguir a legislação federal pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel é fundamental para garantir a publicidade e a vinculação das obrigações ambientais junto à propriedade.
Respostas: Averbação e publicação do decreto de criação
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta porque, após o parecer positivo do IDEMA, o proprietário tem um prazo de até 120 dias para assinar e averbar o Termo de Compromisso na matrícula do imóvel, não imediatamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o decreto que formaliza a criação da RPPN deve ser publicado somente após a averbação do Termo de Compromisso, seguindo a sequência obrigatória dos atos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a atualização do Cadastro e a comunicação aos órgãos públicos ocorre somente após a publicação do decreto que formaliza a criação da RPPN.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é irregular, pois a ordem dos atos é obrigatória; o Termo de Compromisso deve ser averbado antes da expedição do decreto, não podendo ser alterada ou ignorada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a extinção ou limites da RPPN estão subordinados à Lei Federal nº 9.985/2000, assegurando sua proteção e evitando alterações arbitrárias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a averbação do Termo de Compromisso confere segurança jurídica e publicidade das obrigações ambientais, essencial para futuros adquirentes e proteção da área.
Técnica SID: PJA
Gestão das RPPN (arts. 13 a 26)
Plano de manejo: elaboração e aprovação
O Plano de Manejo é o instrumento fundamental para orientar o uso, a proteção e a gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). Ele define como a unidade de conservação será administrada, quais atividades podem ser realizadas e quais procedimentos devem ser seguidos para garantir a proteção efetiva dos recursos naturais presentes. A legislação estadual prevê regras claras para a aprovação e aplicação do Plano de Manejo, exigindo atenção total à literalidade do texto legal.
Ao estudar esse tema, observe como o Decreto nº 31.283/2022 determina, de forma detalhada, as competências do órgão ambiental responsável pela aprovação, além de estabelecer limites para as atividades permitidas enquanto o plano ainda não tiver sido aprovado. Essa estrutura busca evitar lacunas e garantir que toda intervenção na RPPN seja orientada pela proteção do meio ambiente.
Art. 14. O Plano de Manejo da RPPN deverá, no âmbito estadual, ser aprovado pelo IDEMA.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o Plano de Manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem limitar-se àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
Nesse artigo, duas informações centrais merecem destaque. Primeiro: somente o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) tem competência para aprovar o Plano de Manejo nas RPPNs sob jurisdição estadual. Essa aprovação é condição obrigatória para que atividades diversas (educacionais, científicas, de lazer ou econômicas) possam ocorrer plenamente na unidade de conservação.
Note o detalhe do parágrafo único: caso o Plano de Manejo ainda não tenha sido aprovado, o proprietário só pode realizar atividades e obras com dois propósitos específicos — garantir a proteção da RPPN ou permitir pesquisa científica. Em outras palavras, qualquer outra atividade, mesmo que aparentemente benéfica, deve aguardar a aprovação formal do plano para estar em conformidade com a lei.
Na prática, imagine uma RPPN recém-criada. Até que seu Plano de Manejo seja formalmente aprovado pelo IDEMA, o proprietário não pode, por exemplo, instalar estruturas turísticas ou educativas, por mais vantajosas que pareçam. A única exceção prevista envolve ações essenciais à proteção da área e à realização de pesquisas científicas.
É comum que provas cobrem o papel do IDEMA na aprovação do Plano de Manejo ou perguntem quais atividades podem ocorrer antes da aprovação oficial. Para não errar, fique atento às expressões “no âmbito estadual, ser aprovado pelo IDEMA” e “atividades e obras realizadas na RPPN devem limitar-se àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica”. Qualquer flexibilização ou alteração nessas frases pode transformar a alternativa em incorreta.
Além disso, cabe ao proprietário o dever de submeter o Plano de Manejo ao órgão ambiental. A legislação é clara sobre essa responsabilidade, conforme vemos a seguir:
Art. 24. Caberá ao proprietário da RPPN:
II – submeter ao IDEMA o Plano de Manejo da unidade de conservação;
Nesse inciso, reforça-se que a obrigação de encaminhar o Plano de Manejo ao IDEMA recai sobre o próprio proprietário da RPPN. Não se trata de uma faculdade ou escolha: é dever expresso em lei. Dessa forma, o candidato deve memorizar que a elaboração e submissão do Plano de Manejo é uma tarefa atribuída diretamente ao responsável pelo imóvel, não ao órgão ambiental, nem a terceiros.
O IDEMA, por sua vez, possui competências específicas relacionadas à normatização e aprovação dos Planos de Manejo das RPPNs. Veja o que diz o texto legal:
Art. 25. Caberá ao IDEMA, no âmbito estadual:
I – definir critérios para elaboração de Plano de Manejo para RPPN;
II – aprovar o Plano de Manejo da unidade de conservação;
VI – prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do Plano de Manejo.
Os três incisos acima esclarecem o papel ativo do IDEMA em todo o processo: ele não apenas aprova, mas também define critérios para a elaboração do Plano de Manejo e pode fornecer orientação técnica aos proprietários de RPPN. Por isso, se você encontrar uma questão que troque as funções do proprietário com as do IDEMA, dedique atenção redobrada aos verbos: “submeter” cabe ao proprietário; “definir critérios”, “aprovar” e “orientar”, ao IDEMA.
Uma dúvida comum: e se o proprietário não souber elaborar o documento sozinho? Observe que o inciso VI do art. 25 garante suporte técnico do IDEMA, “sempre que possível e oportuno”, reforçando um caráter de acompanhamento e colaboração, sem transferir a responsabilidade principal. Se, no entanto, a lei fosse alterada com a frase “o IDEMA deve elaborar o Plano de Manejo”, a alternativa estaria errada.
Vale lembrar: todas essas etapas – submissão, análise técnica, eventual orientação e aprovação – são ligadas formalmente ao cumprimento da lei. Qualquer iniciativa fora dessas regras pode sujeitar o proprietário a sanções administrativas e travar o funcionamento regular da unidade.
Evite confusões comuns, como achar que a aprovação do Plano de Manejo é automática ou que qualquer órgão ambiental poderia fazê-lo. O texto legal é taxativo quanto à competência estadual do IDEMA nesse processo; alternar por expressões genéricas, como “órgão ambiental competente”, pode induzir ao erro em provas que cobrem literalidade.
Um ponto prático: enquanto não existe o Plano de Manejo aprovado, a lei restringe ao máximo as ações possíveis na RPPN. Essa limitação tem razão de ser: evitar qualquer atividade que possa comprometer a integridade da área antes de um planejamento detalhado e autorizado pelo órgão responsável.
Observe, portanto, que a legislação busca equilibrar autonomia do proprietário, controle técnico por parte do IDEMA e proteção ambiental. Cada verbo, termo e expressão utilizados na norma tem uma função específica. Evite resumir ou flexibilizar as exigências, pois é nesses detalhes que questões de múltipla escolha costumam tentar confundir o candidato.
Questões: Plano de manejo: elaboração e aprovação
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Manejo é o documento que orienta a administração das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), definindo quais atividades podem ser executadas durante sua gestão.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) não tem responsabilidade pela aprovação do Plano de Manejo das RPPNs, que pode ser autorizado por qualquer órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a criação de uma RPPN, o proprietário pode realizar quaisquer atividades que considere benéficas até a aprovação do seu Plano de Manejo.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela elaboração e submissão do Plano de Manejo à aprovação do IDEMA recai exclusivamente sobre o proprietário da RPPN.
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA pode fornecer orientação ao proprietário para a elaboração do Plano de Manejo, mas essa assistência não é obrigatória segundo a legislação atual.
- (Questão Inédita – Método SID) Enquanto o Plano de Manejo de uma RPPN não for aprovado, o proprietário deve se abster de qualquer intervenção, mesmo que considerada benéfica, para a conservação da área.
Respostas: Plano de manejo: elaboração e aprovação
- Gabarito: Certo
Comentário: O Plano de Manejo realmente serve como fundamento para a gestão das RPPNs, estabelecendo diretrizes sobre o uso e proteção dos recursos naturais. Sua função é garantir que as atividades estejam alinhadas com as diretrizes de proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O IDEMA é o único órgão responsável pela aprovação do Plano de Manejo das RPPNs sob jurisdição estadual, conforme estabelece a regulamentação. Portanto, a afirmação apresenta uma falha conceitual significativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Até que o Plano de Manejo seja aprovado pelo IDEMA, as atividades do proprietário estão limitadas a ações que garantam a proteção da RPPN ou permitam a realização de pesquisas científicas. Qualquer outra intervenção está proibida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao determinar que é dever do proprietário submeter o Plano de Manejo ao IDEMA. Não se trata de uma escolha, mas de uma obrigação legal que deve ser cumprida para garantir a conformidade ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o apoio técnico do IDEMA seja oferecido ‘sempre que possível e oportuno’, a obrigatoriedade da assistência na elaboração do Plano de Manejo não está estabelecida na legislação. Essa ajuda é uma das facetas do suporte, mas não obrigatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que até a aprovação do Plano, qualquer intervenção é restrita. O proprietário é obrigado a focar apenas em atividades que protejam a RPPN ou realizem pesquisa científica até que haja um plano formal aprovado pelo IDEMA.
Técnica SID: PJA
Destinações permitidas e restrições econômicas
O Decreto Estadual nº 31.283/2022 estabelece diretrizes claras sobre como a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) pode ser utilizada e quais limitações econômicas devem ser observadas. Entender cada um desses dispositivos é crucial para não errar questões de múltipla escolha, pois a banca examinadora costuma explorar detalhes da literalidade. Fique atento a expressões como “não é permitida”, “somente será admitida” e “excetuam-se”, pois pequenas variações podem invalidar uma alternativa.
Comece observando a possibilidade de destinar a RPPN a diversas atividades, sempre respeitando o plano de manejo. Veja o dispositivo:
Art. 13. A RPPN poderá ter destinação para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado as diretrizes do Plano de Manejo.
Esse artigo permite o uso da RPPN para pesquisas, eventos culturais, educação, recreação e lazer, mas tudo depende das regras previstas no Plano de Manejo. Qualquer proposta de uso fora dessas diretrizes pode ser considerada irregular. Imagine, por exemplo, um concurso pedindo se é possível eventos recreativos sem plano de manejo: a resposta dependerá da análise do próximo artigo.
No que diz respeito ao Plano de Manejo, há uma exigência central: até que ele seja aprovado, as intervenções na RPPN devem se restringir à sua proteção e à pesquisa científica. O parágrafo único deixa isso muito claro:
Art. 14. O Plano de Manejo da RPPN deverá, no âmbito estadual, ser aprovado pelo IDEMA.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o Plano de Manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem limitar-se àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
Ou seja: antes do plano ser aprovado, nada de abrir trilhas para turistas, construir estruturas de lazer ou desenvolver outros projetos, exceto o que for voltado à proteção e pesquisa. Essa restrição aparece frequentemente em pegadinhas de prova, cuidado.
Quando o assunto são atividades econômicas, a regra é bem expressa: só pode ocorrer aquilo que estiver previsto na lei, no Termo de Compromisso e no Plano de Manejo. Veja como o texto legal usa termos que não deixam margem para dúvidas:
Art. 15. Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista na legislação vigente, no Termo de Compromisso e no Plano de Manejo.
O que isso significa na prática? Se não houver previsão expressa nesses três instrumentos, está proibido. Por exemplo: se um proprietário quiser explorar visitas pagas de ecoturismo, mas não houver menção no plano de manejo ou na legislação aplicável, tal atividade será considerada irregular. Em provas, trocar a expressão “qualquer exploração econômica” por “qualquer atividade” altera o significado da regra.
A permanência de pessoas também tem restrições: só é admitida moradia do proprietário e de funcionários diretamente ligados à gestão da RPPN, conforme definir o Plano de Manejo:
Art. 16. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados à gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu Plano de Manejo.
Parágrafo único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do Plano de Manejo, que definirá sua destinação.
Observe a palavra “somente”: ela restringe ao máximo a permissão de moradia. Não é qualquer pessoa que pode residir na RPPN, mesmo que seja da família do proprietário. Já as estruturas residenciais que existiam antes podem ser mantidas, mas só até que o Plano de Manejo diga o que será feito com elas. Essa diferenciação frequentemente cai em provas com trocas de palavras (“apenas”, “inclusive”, “exceto”).
A pesquisa científica na RPPN, por sua vez, é estimulada, mas precisa sempre da autorização do proprietário:
Art. 17. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1º A realização de pesquisa científica independe da existência de Plano de Manejo.
§ 2º O Plano de Manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
Note que nem sempre é necessário esperar pela aprovação do Plano de Manejo para realizar pesquisas; basta a autorização prévia do proprietário. Mas se a pesquisa envolver coleta de material, os pesquisadores devem seguir as regras legais. Atenção: muitas questões trocam a ordem (“dependerá de autorização do IDEMA” ao invés do proprietário) para confundir o candidato.
Quanto à criação de animais, a regra é de proibição absoluta. Não se pode instalar na RPPN qualquer criadouro, nem mesmo de espécies domésticas. Veja:
Art. 20. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados aos planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo IDEMA.
Depois da vedação clara, aparece a exceção: criadouros científicos vinculados a planos de recuperação ou repovoamento podem ser permitidos, mas só com estudos aprovados pelo IDEMA. Fique atento ao termo “excetuam-se da proibição” — ele marca onde há uma exceção à regra que pode ser cobrada em provas que usam a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP).
Para os projetos de recuperação ambiental, só podem ser utilizadas espécies nativas dos ecossistemas locais da RPPN:
Art. 21. Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Essa limitação protege a biodiversidade local e impede a introdução de espécies exóticas ou alóctones. Palavras como “somente” e “nativas” delimitam totalmente a regra — a troca de “nativas” por “adaptadas”, por exemplo, dificulta a vida do candidato desatento.
Quanto a viveiros de mudas, sua instalação é permitida, mas apenas se vinculada a projetos de recuperação dentro da própria RPPN:
Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN quando vinculada a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
O texto deixa claro: o viveiro não pode servir a outros interesses, e a coleta de sementes só é admitida se vinculada ao projeto de recuperação da unidade. Expressões como “exclusivamente” e “quando vinculada” são cruciais — muitos candidatos caem em pegadinhas de prova que generalizam o uso de viveiros ou a coleta de sementes.
Outro ponto importante está relacionado ao acesso do órgão competente. Mesmo com todas essas restrições e obrigações, o IDEMA tem livre acesso à RPPN para fiscalização, independentemente da concordância do proprietário, nos termos do próximo artigo — mas sem antecipá-lo aqui, apenas ressaltando que a efetivação dessas regras depende de fiscalização regular.
Reforce sua leitura observando os detalhes da literalidade nos dispositivos. Trocas pontuais de palavras, ordem dos itens ou ampliação sem respaldo na norma são situações frequentes nas questões de alto nível. Use essas informações para revisar e preparar seu olhar para as pegadinhas: reconheça onde a lei é taxativa (“vedada”, “somente”, “não é permitida”) e onde ela admite exceções.
Questões: Destinações permitidas e restrições econômicas
- (Questão Inédita – Método SID) A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) pode ser utilizada para diversas atividades como pesquisa e lazer, desde que respeitadas as diretrizes do Plano de Manejo, que deve ser aprovado posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a criação da RPPN, todas as atividades que não visam exclusivamente a proteção e a pesquisa científica são permitidas até que o Plano de Manejo seja aprovado.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido na RPPN qualquer tipo de exploração econômica desde que esteja previsto no termo de compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) A moradia dentro da RPPN é permitida para qualquer pessoa, desde que dispensada pelo proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) É admissível a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas na RPPN, desde que esses projetos estejam relacionados a atividades de recuperação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A instalação de criadouros de espécies domésticas é veementemente proibida na RPPN, sem exceção.
Respostas: Destinações permitidas e restrições econômicas
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso da RPPN para atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer é permitido, contanto que respeite o Plano de Manejo. É necessária a aprovação deste plano para que outras atividades possam ser realizadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Até que o Plano de Manejo seja aprovado, as atividades na RPPN são restritas exclusivamente à proteção da unidade e à pesquisa científica. Qualquer outra intervenção está proibida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exploração econômica na RPPN só é permitida se estiver expressamente prevista na legislação, no Termo de Compromisso e no Plano de Manejo. A afirmação ignora a restrição clara da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas a moradia do proprietário e de funcionários diretamente ligados à gestão da RPPN é permitida. A norma é restritiva e não admite moradias de qualquer outra pessoa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite a instalação de viveiros, contanto que sejam vinculados a projetos de recuperação das áreas alteradas. A coleta de sementes também deve estar relacionada a esses projetos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a instalação de criadouros seja, em geral, proibida, existem exceções para criadouros científicos que atendam a planos de recuperação de populações ameaçadas, com aprovações prévias.
Técnica SID: SCP
Moradia e estruturas existentes
O tema da moradia e das estruturas já existentes no interior das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) aparece de modo específico na gestão dessas unidades de conservação. O Decreto Estadual nº 31.283/2022 estabelece com clareza quem pode residir na RPPN, que condições devem ser observadas e o que acontece com construções já presentes quando da criação da reserva.
A leitura literal do artigo é essencial, pois detalhes como quem pode morar e o destino das edificações existentes podem ser pontos de armadilha em provas, especialmente em itens de certo ou errado das principais bancas.
Art. 16. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados à gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu Plano de Manejo.
O dispositivo é claro ao restringir as moradias na RPPN. Apenas o proprietário e funcionários que estejam diretamente ligados à gestão da unidade podem residir ali. Ou seja, terceiros, visitantes, familiares de funcionários e quaisquer outras pessoas não podem morar no local, salvo se também estiverem diretamente vinculados à gestão.
Outro detalhe importante: o direito à moradia não é absoluto, deve estar em consonância com as regras estabelecidas no Plano de Manejo da RPPN. Cada unidade tem seu próprio regramento interno, aprovado pelo IDEMA, conforme o art. 14, que vai delimitar a maneira como a moradia é estruturada e controlada.
Fique atento a expressões como “somente será admitida” e “diretamente ligados à gestão”. Esse rigor sinaliza uma regra restritiva, regularizada por parâmetros técnicos e regulamentares. Questões de prova podem trocar “proprietário e funcionários” por “visitantes em geral” ou sugerir que a moradia é livre, o que está em desacordo com a norma.
Parágrafo único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do Plano de Manejo, que definirá sua destinação.
O parágrafo único trata de uma situação muito comum no processo de criação das RPPNs: a presença de casas, galpões, currais, sedes antigas ou depósitos construídos antes da transformação do imóvel em unidade de conservação.
A norma prevê que essas moradias e estruturas podem ser mantidas temporariamente, desde que tenham sido aceitas dentro do perímetro da RPPN na sua criação. Não significa que todo e qualquer prédio permaneça de modo automático e definitivo. A manutenção dessas estruturas é uma autorização transitória, permitida até que o Plano de Manejo seja elaborado.
Veja que o texto legal determina que “poderão ser mantidas até a elaboração do Plano de Manejo”. Isto é, após a aprovação do plano, caberá a este definir o que acontecerá com cada estrutura: se será mantida, adaptada, demolida ou utilizada para outras finalidades compatíveis com a unidade.
Esse trecho impede que antigos ocupantes ou usuários não ligados à conservação pleiteiem residência após a aprovação do Plano de Manejo, reforçando o controle sobre quem habita e utiliza as áreas da RPPN.
- Expressões essenciais: “moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN”, “aceitas no seu perímetro”, “mantidas até a elaboração do Plano de Manejo”, “que definirá sua destinação”. A leitura atenta desses termos é fundamental para evitar confusões na resolução das questões.
- Exemplo prático: Imagine uma fazenda transformada em RPPN contendo uma sede e duas casas de antigos funcionários. Essas construções podem permanecer provisoriamente, mas o destino final delas será decidido no Plano de Manejo, que pode permitir sua manutenção, demolição ou uso em atividades de gestão e pesquisa, sempre visando a finalidade da unidade de conservação.
Pergunte-se: o que pode cair em uma questão sobre esse dispositivo? A banca pode afirmar que “todas as estruturas existentes no imóvel incorporado à RPPN deverão ser demolidas imediatamente”. Esse enunciado seria incorreto, pois a norma traz a possibilidade de manutenção até que o Plano de Manejo disponha sobre a destinação.
Outro ponto de atenção: a exigência de aceitação no perímetro da RPPN limita as estruturas que podem ser mantidas. Se uma construção estava irregular ou fora dos limites aceitos, não se enquadra nessa regra.
Dominar esse artigo significa saber exatamente:
- Quem pode residir na RPPN;
- Qual o papel do Plano de Manejo na definição da moradia;
- O destino das construções existentes antes da criação da unidade;
- Quais expressões o texto exige para não haver erros de interpretação.
Sempre releia com atenção os termos entre aspas, principalmente se notar, em provas, enunciados que mudam palavras como “somente” por “principalmente”, “diretamente ligados à gestão” por “funcionários de qualquer natureza”, ou suprimem a necessidade de análise do Plano de Manejo. São alterações sutis, mas que mudam todo o sentido da regra!
Questões: Moradia e estruturas existentes
- (Questão Inédita – Método SID) Somente o proprietário e os funcionários diretamente vinculados à gestão da RPPN têm o direito de residir na unidade de conservação, conforme o estabelecido pelo Decreto Estadual nº 31.283/2022.
- (Questão Inédita – Método SID) Estruturas existentes dentro da RPPN podem ser mantidas indefinidamente independentemente da elaboração do Plano de Manejo.
- (Questão Inédita – Método SID) A moradia na RPPN deve atender às diretrizes definidas no Plano de Manejo, que regula como a moradia é estruturada e controlada.
- (Questão Inédita – Método SID) A permanência de moradias existentes na RPPN é garantida independente da aceitação delas no perímetro da reserva.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do Plano de Manejo é um passo fundamental para determinar o futuro das estruturas existentes na RPPN, sejam elas mantidas ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as estruturas que existiam antes da criação da RPPN devem ser desapropriadas e demolidas imediatamente após a criação da reserva.
- (Questão Inédita – Método SID) Visitantes e pessoas não ligadas à gestão da RPPN têm permissão para residir na unidade de conservação, desde que haja espaço disponível.
Respostas: Moradia e estruturas existentes
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto é claro ao restringir o direito de moradia na RPPN aos proprietários e funcionários diretamente ligados à gestão, excluindo outras pessoas, como visitantes ou familiares de funcionários, que não estão vinculados a essa gestão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite a manutenção temporária de estrutura até a elaboração do Plano de Manejo, que definirá se as edificações serão mantidas, demolidas ou adaptadas. Portanto, a permanência não é indefinida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A moradia na RPPN não é um direito absoluto e precisa estar em conformidade com as regras estabelecidas no Plano de Manejo, o que mostra a relevância desse documento na gestão das áreas protegidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas moradias e estruturas aceitas dentro do perímetro da RPPN podem ser mantidas. Assim, se uma edificação não foi aceita nesse âmbito, não terá o direito à permanência, conforme estipulado pelo decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Plano de Manejo é decisivo, pois é ele quem definirá a destinação das estruturas existentes na RPPN, podendo determinar a manutenção, adaptação ou demolição das edificações, de acordo com o melhor interesse da unidade de conservação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que estruturas existentes podem ser mantidas temporariamente. A determinação do que acontecerá com elas será feita pelo Plano de Manejo, ao contrário da ideia que sugere desapropriação e demolição imediata.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto limita a moradia apenas ao proprietário e funcionários diretamente vinculados à gestão da RPPN, excluindo visitantes e outros indivíduos que não tenham esse vínculo.
Técnica SID: PJA
Pesquisa científica e soltura de animais
A pesquisa científica e a soltura de animais em Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) são temas regulados de maneira detalhada no Decreto nº 31.283/2022, do Estado do Rio Grande do Norte. O objetivo dessas regras é garantir que tanto a geração de conhecimento quanto os manejos de fauna estejam em sintonia com a conservação ambiental. Aqui, cada artigo traz limites, requisitos e critérios, que você deve conhecer na literalidade: as bancas de concurso cobram detalhes, e qualquer inversão ou omissão frequentemente transforma uma afirmativa correta em errada.
Neste tópico, observe cuidadosamente os termos utilizados, como “autorização prévia”, “prioridades de pesquisa”, “estudos técnicos”, “integridade física dos animais” e “proibição de criadouros”. São expressões com peso jurídico, essenciais para quem quer dominar a legislação ambiental estadual.
Art. 17. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1º A realização de pesquisa científica independe da existência de Plano de Manejo.
§ 2º O Plano de Manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
O artigo 17 deixa claro que, dentro das RPPNs, a pesquisa científica tem incentivo, desde que o proprietário autorize previamente. É interessante perceber que o proprietário detém controle, não sendo automática a presença de pesquisadores. Agora, note um detalhe importantíssimo para provas: não é exigido que haja Plano de Manejo para que a pesquisa aconteça (§ 1º). Mesmo sem o plano, o estudo pode ocorrer, desde que cumprida a autorização do proprietário.
Ao mesmo tempo, quando o Plano de Manejo já existe, ele deve identificar as prioridades para pesquisas e, se as atividades de campo envolverem coleta de espécimes, os pesquisadores ficam obrigados a cumprir procedimentos previstos em outras normas ambientais (§ 2º). Sempre olhe para as expressões “prioridades de pesquisa” e “procedimentos exigidos na legislação pertinente”: as bancas costumam inverter ou omitir essas condições.
Art. 18. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo IDEMA, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade.
O artigo 18 trata de um tema central no manejo da fauna: a reintrodução de espécies silvestres. A regra exige que esse ato só pode ocorrer com base em estudos técnicos e projetos devidamente aprovados pelo IDEMA. Atenção para os termos “adequação, necessidade e viabilidade”: cada proposta deve comprovar, com base técnica, que o retorno das espécies faz sentido para aquele ecossistema. Ou seja, não basta querer reintroduzir uma espécie — há necessidade de fundamentação técnica, preocupação expressa no rigor do artigo.
Art. 19. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do IDEMA e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1º Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2º O IDEMA organizará e manterá cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
Quando o assunto é a soltura de animais, o artigo 19 reforça a exigência de autorização do IDEMA. Além disso, uma avaliação técnica precisa atestar que os animais estejam saudáveis e que, naturalmente, pertençam àquele tipo de ecossistema. Imagine que alguém deseja soltar aves numa RPPN, mas tais aves não são nativas daquela região — nesse caso, a soltura estaria vedada pelo texto. Fique atento ao detalhe “integridade e sanidade físicas dos animais”, condição mínima para qualquer soltura.
O parágrafo 1º determina que qualquer desequilíbrio ambiental detectado, decorrente da soltura, leva à suspensão da prática até uma reavaliação. Isso mostra a cautela exigida, preservando sempre a integridade da unidade de conservação. O parágrafo 2º, por sua vez, traz uma atribuição adicional ao IDEMA: manter um cadastro atualizado das RPPNs interessadas, orientando sobre critérios e procedimentos. Questões em provas podem tentar confundir essa função, sugerindo que tal competência seria do proprietário da RPPN ou de outro órgão — não se deixe enganar!
Art. 20. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados aos planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo IDEMA.
Agora surge uma restrição importante: a instalação de criadouros, sejam de animais silvestres ou domésticos, está proibida nas RPPNs. Esse ponto é clássico em questões de prova: só é permitido manter criadouros científicos quando vinculados a planos tecnicamente aprovados e voltados para a recuperação de espécies ameaçadas ou programas de repovoamento. E, novamente, tudo depende da avaliação técnica e autorização do IDEMA.
Observe a riqueza do detalhe: o texto não faz referência genérica a “criadouros científicos”, mas delimita o objetivo — recuperação de populações ameaçadas e programas de repovoamento, sempre ancorados em estudos técnicos prévios, com aprovação expressa pelo órgão ambiental estadual. Bancas costumam omitir o termo “prévios” ou atribuir a autorização a órgãos genéricos: fique atento ao IDEMA como órgão competente.
Art. 21. Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Os projetos de recuperação ambiental dentro da RPPN devem adotar exclusivamente espécies nativas do próprio ecossistema da unidade. Parece óbvio, mas em provas não é raro aparecer a alternativa afirmando possibilidade de uso de espécies exóticas ou domesticadas. Guarde esse critério: projetos de recuperação ambiental dentro da RPPN só acontecem com espécies nativas da própria região.
Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN quando vinculada a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
O artigo 22 aprofunda a lógica da restauração ecológica: só poderá haver viveiros de mudas de espécies nativas se eles se destinarem à recuperação de áreas alteradas dentro da própria RPPN. Ou seja, não é possível instalar um viveiro com fim comercial ou para produção generalizada. E a coleta de sementes ou outros propágulos (partes reprodutivas das plantas), conforme o parágrafo único, também só será admitida se vinculada a esse objetivo de restauração interna. Atenção para o termo “exclusivamente”: toda atividade deve estar restrita ao restauro da própria unidade.
Repare como os artigos tratam, em sequência lógica, dos diferentes aspectos que envolvem pesquisa científica e manejo de animais e plantas nas RPPNs. O rigor técnico e o detalhamento do texto visam evitar distorções, sejam por excesso de permissividade ou por fiscalização inadequada. O segredo, para fins de concursos, é decorar os termos exatos e saber identificar a relação entre cada artigo e as competências do proprietário ou do IDEMA. Viu como pequenas palavras mudam tudo?
Questões: Pesquisa científica e soltura de animais
- (Questão Inédita – Método SID) A pesquisa científica em Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) deve ser autorizada previamente pelo proprietário, e é desnecessário que exista um Plano de Manejo para que a pesquisa ocorra.
- (Questão Inédita – Método SID) A soltura de animais silvestres em RPPNs está sujeita à autorização do IDEMA, e deve ser precedida por uma avaliação técnica que comprove a sanidade física dos animais e sua adequação ao ecossistema local.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitida a instalação de criadouros em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, desde que estejam vinculados à criação de espécies exóticas para fins comerciais.
- (Questão Inédita – Método SID) A reintrodução de espécies silvestres em RPPN pode ser realizada independentemente de estudos técnicos, desde que haja autorização do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres é mantido pelo IDEMA, que também orienta sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
- (Questão Inédita – Método SID) Em projetos de recuperação ambiental dentro de RPPNs, é permitido o uso de espécies exóticas mu mudanças no ecossistema local.
Respostas: Pesquisa científica e soltura de animais
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto nº 31.283/2022, a pesquisa científica em RPPN requer autorização prévia do proprietário, mas não é condicionada à existência de um Plano de Manejo. Isso garante que o controle sobre a pesquisa seja mantido pelo proprietário da RPPN.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 19 do Decreto exige que a soltura de animais silvestres seja aprovada pelo IDEMA e que uma avaliação técnica garanta tanto a integridade quanto a sanidade dos animais, além de sua incidência natural no ecossistema da RPPN.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto proíbe a instalação de criadouros em RPPNs, exceto quando relacionados a planos de recuperação de espécies ameaçadas. Portanto, a instalação com o intuito comercial ou no contexto de espécies exóticas não é permitida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 18 estabelece que a reintrodução de espécies silvestres só é permitida mediante a apresentação de estudos técnicos e projetos específicos aprovados pelo IDEMA, tornando a autorização do proprietário insuficiente sem os embasamentos técnicos adequados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo 2 do artigo 19 enfatiza que cabe ao IDEMA organizar e manter o cadastro das RPPNs que pretendem realizar a soltura de animais, além de fornecer orientação sobre os procedimentos necessários. Isso garante que a gestão seja centralizada e eficiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 21 proíbe a utilização de espécies que não sejam nativas do ecossistema onde a RPPN está inserida, sendo a utilização de espécies exóticas estritamente vedada nos projetos de recuperação ambiental.
Técnica SID: SCP
Vedações (criadouros, reintroduções)
Saber identificar o que é proibido dentro das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) é essencial para quem estuda o direito ambiental aplicado ao Rio Grande do Norte. Os dispositivos legais a seguir estabelecem vedações claras, especialmente relacionadas à criação de animais e reintrodução de espécies nessas áreas protegidas. Na leitura dos artigos, é importante estar atento às exceções permitidas, além dos requisitos para autorizações específicas. Muitos erros em provas acontecem ao confundir o que é absolutamente vedado com aquilo que pode ser admitido sob determinadas condições técnicas e legais.
Vamos analisar os dispositivos relevantes do Decreto Estadual nº 31.283/2022. Observe tanto o texto literal como as nuances das permissões e restrições impostas aos proprietários de RPPN.
Art. 18. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo IDEMA, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade.
Aqui, o decreto deixa claro: a regra é não permitir reintrodução de espécies silvestres na RPPN, exceto se preenchidas três condições obrigatórias: (1) apresentação de estudos técnicos, (2) existência de projetos específicos e (3) aprovação do IDEMA. Ou seja, não basta ter boa intenção — somente iniciativas embasadas tecnicamente e previamente autorizadas podem proceder à reintrodução. Fique atento: a dispensa desse procedimento nunca é automática.
Art. 19. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do IDEMA e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Nesse ponto, o decreto exige critérios rigorosos para a soltura de animais silvestres. Não basta obter autorização: é preciso uma avaliação técnica que, no mínimo, ateste tanto a integridade e sanidade física dos animais quanto a compatibilidade da espécie com o ecossistema local. Repare como o texto legal impõe dupla exigência: administrativa (autorização formal do IDEMA) e técnica (laudo sobre condições dos animais e sua ocorrência natural). Falhas na interpretação desse detalhe são comuns em questões objetivas: nunca presuma permissão automática ou irrestrita.
§ 1º Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.
O cuidado do legislador se evidencia neste parágrafo: se for constatado qualquer desequilíbrio ecológico decorrente da soltura permitida, a autorização é automaticamente suspensa. A retomada da permissão só ocorre com nova avaliação técnica. Isso significa que a autorização para soltura não é definitiva e pode ser reavaliada a qualquer momento, protegendo sempre o equilíbrio ecológico da RPPN.
§ 2º O IDEMA organizará e manterá cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
O decreto determina ainda um papel ativo do IDEMA em manter cadastro das RPPNs que manifestam interesse na atividade de soltura de animais silvestres. Além disso, cabe ao órgão orientar proprietários sobre como proceder, promovendo segurança jurídica e padronização nos procedimentos.
Art. 20. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.
Perceba a força do verbo “vedada”: significa que não há margem para autorizações comuns ou exceções genéricas. A proibição engloba qualquer criadouro, seja de fauna silvestre ou mesmo doméstica. Essa vedação protege o ambiente natural da unidade, evitando pressões antrópicas sobre a fauna.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados aos planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo IDEMA.
A exceção contida no parágrafo único só permite criadouros de caráter inteiramente científico, e somente se esses projetos estiverem vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados ou a programas de repovoamento de espécies em declínio no local. Além disso, a instalação desses criadouros depende de estudos técnicos prévios e de aprovação do IDEMA. Ou seja, não há autorização automática por simples pedido do proprietário ou interesse particular; é sempre necessário respaldo técnico e governamental.
Art. 21. Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Outro ponto crucial reforça que é proibido utilizar espécies exóticas ou não adaptadas ao ecossistema local nos projetos de recuperação ambiental. Isso significa que qualquer plano, mesmo autorizado e tecnicamente fundamentado, deve se restringir ao uso de exemplares nativos daquele bioma, protegendo a integridade e a identidade ecológica da RPPN.
Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN quando vinculada a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.
A lei permite viveiros de mudas, mas atenção: essa permissão é estritamente condicionada a projetos de recuperação ambiental dentro da própria unidade. Ou seja, não se trata de liberação geral para produção comercial; está limitada ao contexto da restauração ecológica da RPPN, e as mudas devem ser necessariamente de espécies nativas.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
O parágrafo único reforça essa limitação: a coleta de sementes e propágulos no interior da RPPN só é autorizada para viabilizar a produção de mudas voltadas à recuperação ambiental interna. Atente para o termo “exclusivamente”, que restringe o uso a essa finalidade específica, vedando outras destinações.
- Palavras-chave nos artigos: “vedada”, “exclusivamente”, “permitida mediante”, “excetuam-se”, “somente será admitida” e “estudos técnicos prévios aprovados”. Essas expressões indicam comandos precisos da lei e costumam ser alvo direto das bancas examinadoras por meio de troca de termos ou pequenas alterações na literalidade.
- Fique atento à diferença entre soltura, reintrodução, criadouros e viveiros. Embora os termos possam parecer sinônimos no cotidiano, cada um possui conceito, finalidade e restrição próprios na norma.
- O papel do IDEMA é permanente: fiscaliza, cadastra, autoriza e pode suspender permissões, sempre prezando pelo equilíbrio e pelo cumprimento dos projetos técnicos aprovados.
Dominar essas vedações e exceções detalhadas é determinante para responder questões de múltipla escolha ou certo/errado sobre a gestão das RPPNs. Palavras como “exclusivamente”, “vedada”, “permitida mediante” e “somente” são sinais de alerta de comando normativo restritivo tão cobrados em concursos públicos — nunca os deixe passar despercebidos ao estudar ou interpretar o artigo legal.
Questões: Vedações (criadouros, reintroduções)
- (Questão Inédita – Método SID) A reintrodução de espécies silvestres em Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) pode ocorrer sem a necessidade de estudos técnicos, desde que haja uma boa intenção do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA deve manter um cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, para orientar os proprietários sobre os procedimentos corretos a serem adotados.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitida a criação de criadouros de espécies domésticas em RPPN, desde que a intenção seja comercial e respeitados certos critérios administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A soltura de animais silvestres em RPPN pode ser realizada com base apenas na autorização do IDEMA, sem a necessidade de avaliações técnicas que atestem a saúde dos animais e sua adaptação ao ecossistema.
- (Questão Inédita – Método SID) Os projetos de recuperação ambiental em uma RPPN podem incluir o uso de espécies exóticas, desde que aprovados pelo IDEMA e justificados tecnicamente pelo proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta de sementes e outros propágulos nas RPPNs é autorizada para qualquer finalidade, desde que não comprometa a integridade ambiental da unidade.
Respostas: Vedações (criadouros, reintroduções)
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a reintrodução de espécies silvestres requer a apresentação de estudos técnicos, projetos específicos e a aprovação do IDEMA. Portanto, apenas boa intenção não é suficiente para a autorização dessa prática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto contém uma disposição que obriga o IDEMA a organizar e manter um cadastro das RPPNs interessadas na soltura de animais silvestres, além de orientar sobre a adoção de práticas corretas e seguras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A instalação de qualquer criadouro é absolutamente vedada nas RPPNs, incluindo espécies domésticas, sem exceções, salvo criadouros científicos vinculados a planos de recuperação que atendam a requisitos rigorosos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que, além da autorização do IDEMA, haja também uma avaliação técnica que comprove a integridade, sanidade dos animais e a compatibilidade da espécie com o ecossistema local.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a utilização de espécies exóticas ou não adaptadas nos projetos de recuperação, restringindo o uso a espécies nativas do ecossistema onde a RPPN está inserida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A coleta de sementes e propágulos é estritamente permitida exclusivamente para a produção de mudas voltadas à recuperação ambiental, vedando quaisquer outros usos ou finalidades.
Técnica SID: PJA
Atribuições do proprietário
No contexto da gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 31.283/2022, as atribuições do proprietário assumem centralidade para a manutenção, proteção e administração dessas áreas. É fundamental perceber que a norma confere ao proprietário tanto responsabilidades ambientais quanto obrigações administrativas. Cada um dos pontos é expresso nos mínimos detalhes na legislação, o que exige atenção absoluta à literalidade dos dispositivos, já que questões de concurso costumam explorar pequenas variações ou omissões.
O artigo 24 lista de forma objetiva as principais incumbências do titular da RPPN. Antes de analisar cada uma delas, vale destacar que a redação do artigo combina deveres que envolvem atuação prática na propriedade, como sinalização dos limites, e obrigações formais, como a elaboração de relatórios e planos de manejo. É essa combinação que fortalece o papel do proprietário como guardião direto da unidade de conservação.
Art. 24. Caberá ao proprietário da RPPN:
I – assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;
II – submeter ao IDEMA o Plano de Manejo da unidade de conservação; e
III – encaminhar anualmente ao IDEMA, e sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas.
No inciso I, a norma determina que o proprietário deve não apenas cuidar da manutenção dos atributos ambientais da RPPN, mas também identificar fisicamente os limites do terreno. “Atributos ambientais” refere-se a todas as características naturais — fauna, flora, águas, solo, relevo etc. A sinalização protege essas características, pois orienta terceiros sobre a localização exata da unidade e reforça a ideia de responsabilidade compartilhada quanto ao respeito à lei.
Repare que a obrigação de “advertir terceiros” vai além da mera sinalização. O proprietário deve alertar expressamente sobre a proibição de atividades como desmatamento, queimadas, caça, pesca, apanha e captura de animais. São condutas que, se não forem coibidas, podem causar sérios danos à integridade da RPPN. O texto ainda utiliza a expressão “quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação”, ampliando a vedação para além das atividades listadas, o que exige atenção do proprietário a situações não previstas explicitamente.
O inciso II atribui ao proprietário o dever de submeter ao IDEMA o Plano de Manejo da unidade de conservação. O Plano de Manejo é o instrumento técnico que orienta o uso, proteção e recuperação ambiental da RPPN, sendo essencial para garantir sua gestão correta e sustentável. Submeter o plano significa encaminhá-lo para análise e aprovação, conforme determinado pelo próprio decreto, reforçando a necessidade de acompanhamento administrativo contínuo.
Por fim, o inciso III traz a exigência de encaminhamento anual de relatório ao IDEMA, detalhando a situação da RPPN e as atividades ali desenvolvidas. Essa obrigação pode ser reiterada “sempre que solicitado”, ou seja, não se limita à periodicidade anual. O relatório deve ser completo e fidedigno, servindo como ferramenta de prestação de contas e transparência quanto à gestão da unidade.
Imagine a seguinte situação: um proprietário negligencia a sinalização adequada da área e um terceiro realiza uma queimada não autorizada, alegando desconhecimento do limite da RPPN. Isso pode gerar questionamentos sobre o cumprimento do inciso I. Perceba como detalhes de execução prática podem ser questionados em provas, exigindo não apenas a memorização, mas o entendimento técnico do que cada inciso determina.
Além dos deveres previstos no artigo 24, o proprietário está sujeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do IDEMA — e, caso haja infrações, pode responder administrativamente, sem prejuízo das esferas civil e penal. O artigo 26 reforça essa responsabilidade atrelada ao cumprimento das obrigações legais.
Atente novamente às expressões literais utilizadas: “assegurar a manutenção”, “submeter ao IDEMA”, “encaminhar anualmente”. Qualquer alteração, omissão ou flexibilização dessas expressões em enunciados de prova pode tornar uma assertiva incorreta. Lembre-se: dominar a literalidade e identificar a abrangência de cada obrigação é essencial na preparação para concursos da área ambiental.
Questões: Atribuições do proprietário
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário da RPPN deve garantir a manutenção dos atributos ambientais da área, o que inclui a proibição de atividades prejudiciais como desmatamento e queimadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de uma RPPN pode optar por não sinalizar os limites da propriedade, já que essa ação não é considerada fundamental para a proteção do ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade de submeter o Plano de Manejo ao IDEMA é atribuição do proprietário da RPPN, sendo essa uma obrigação que deve ser cumprida regularmente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que o relatório de atividades desenvolvido pelo proprietário da RPPN seja encaminhado ao IDEMA somente uma vez por ano, não sendo necessário enviá-lo em outras ocasiões.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário da RPPN deve adotar medidas que garantam a fiscalização adequada de atividades que possam comprometer a integridade da unidade de conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) A combinação de deveres práticos e obrigações formais atribuído ao proprietário da RPPN reflete a sua posição como guardião da unidade de conservação.
Respostas: Atribuições do proprietário
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma realmente estabelece que cabe ao proprietário assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN, incluindo a proibição de práticas danosas. Isso reflete os deveres descritos na legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação determina expressamente que o proprietário deve sinalizar os limites da RPPN. Essa sinalização é crucial para evitar atividades prejudiciais e garantir a integridade da unidade de conservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois a legislação estipula que cabe ao proprietário submeter o Plano de Manejo ao IDEMA, reforçando a necessidade de uma gestão adequada da reserva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o relatório deve ser enviado anualmente, mas também sempre que solicitado, o que implica uma flexibilidade da obrigação de prestação de contas ao IDEMA.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa assertiva é verdadeira, pois a legislação orienta que o proprietário deve advertir terceiros sobre práticas que possam afetar a RPPN, evidenciando sua responsabilidade direta na fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação claramente estabelece que o proprietário deve advertir terceiros sobre a proibição de atividades que possam comprometer a integridade ambiental da RPPN, reforçando suas obrigações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois a mesma norma estabelece essas obrigações e a combinação entre práticas e formas administrativas reforça o papel do proprietário na proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
Competências do IDEMA
A compreensão exata das competências do IDEMA (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte) é essencial para todo candidato que estuda a gestão das RPPNs no âmbito estadual. O Decreto nº 31.283/2022 determina o que cabe ao órgão para garantir a efetividade das Reservas Particulares do Patrimônio Natural. As competências estão detalhadas no art. 25 e parágrafo único. Veja, primeiro, o texto literal da norma:
Art. 25. Caberá ao IDEMA, no âmbito estadual:
I – definir critérios para elaboração de Plano de Manejo para RPPN;
II – aprovar o Plano de Manejo da unidade de conservação;
III – manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei Federal n.º 9.985, de 2000;
IV – vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;
V – apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e
VI – prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do Plano de Manejo.
Parágrafo único. O IDEMA poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu Plano de Manejo.
Note que as competências do IDEMA abrangem desde a definição dos critérios do Plano de Manejo até o acompanhamento técnico e a fiscalização das RPPNs. Cada inciso do art. 25 revela uma atribuição específica, e a banca pode trocar termos, exigir associação de competências ou pedir o detalhamento literal. Vamos analisar cada competência de modo didático:
- I – Definir critérios para elaboração de Plano de Manejo para RPPN: O IDEMA tem a prerrogativa de estabelecer como deve ser feito o Plano de Manejo dessas unidades, ou seja, ele dita as regras que orientam o planejamento de uso, manejo e conservação das áreas protegidas. Em provas, cuidado com pegadinhas que possam atribuir essa função a outros órgãos ou limitar a competência apenas à aprovação.
- II – Aprovar o Plano de Manejo da unidade de conservação: Depois do plano ser elaborado, é o IDEMA que avalia e aprova (ou não) seu conteúdo. Sem essa aprovação, mesmo um plano completo não poderá ser implementado. Atenção: a literalidade fala em “aprovar o Plano”, e não apenas “analisar” ou “supervisionar”.
- III – Manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei Federal n.º 9.985, de 2000: O órgão precisa manter um registro atualizado das RPPNs do Estado, alimentando esse banco conforme determina também a legislação federal. Aqui, o ponto-chave é o alinhamento entre as normas estadual e federal, que pode ser cobrado em questões de correspondência normativa.
- IV – Vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário: O dever de vistoriar não é apenas eventual, mas periódica e sempre que algum evento justificar. O estudante deve ficar atento: se a prova trocar “periodicamente” por “anualmente”, por exemplo, o gabarito pode ser alterado.
- V – Apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais: Não basta fiscalizar, o apoio do IDEMA ao proprietário pode envolver auxílio direto em proteger a área e agir contra crimes ambientais. O termo “apoio” é bastante abrangente, indo além de ações punitivas ou burocráticas.
- VI – Prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do Plano de Manejo: Além de definir e aprovar o plano, o IDEMA também tem função educativa e de suporte. O detalhe da expressão “sempre que possível e oportuno” indica que essa orientação não é obrigatória de forma absoluta, mas ocorre conforme as condições e demandas.
O parágrafo único traz um ponto de interpretação importante, principalmente para questões cujo foco é delimitar até onde vai a atuação do órgão:
Parágrafo único. O IDEMA poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu Plano de Manejo.
Isso significa que a fiscalização e o acompanhamento efetivo das RPPNs não precisam ser exercidos exclusivamente por servidores do IDEMA. Quando a banca mencionar “credenciamento de terceiros”, pense em consultorias técnicas, ONGs ou até mesmo profissionais autônomos devidamente credenciados para acompanhar a administração dessas áreas. A competência de credenciar terceiros é uma possibilidade — não uma obrigação — e tem como essência ampliar a capacidade de verificação, especialmente considerando demandas técnicas diversas.
Em síntese, dominar as atribuições do IDEMA é essencial para acertar questões que cobram a letra da lei, principalmente nas bancas que exploram minúcias e termos exatos. Sempre que tiver dúvida, leia atentamente os incisos e repare se algum termo foi trocado ou omitido – pequenos detalhes podem ser decisivos nas alternativas das provas.
Questões: Competências do IDEMA
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) é responsável por aprovar o Plano de Manejo das Reservas Particulares do Patrimônio Natural na esfera estadual. Essa aprovação é condição essencial para a implementação do plano.
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA não pode credenciar terceiros para a realização de vistorias nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sendo essa função exclusiva de seus servidores.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigação do IDEMA prestar orientação técnica ao proprietário das Reservas Particulares do Patrimônio Natural durante a elaboração do Plano de Manejo, independentemente das condições que possam existir.
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA tem a responsabilidade de manter um cadastro atualizado das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, seguindo a legislação federal pertinente e garantindo assim a adequação aos padrões estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A vistoria das Reservas Particulares do Patrimônio Natural pelo IDEMA deve ocorrer apenas uma vez por ano, independentemente da situação da área.
- (Questão Inédita – Método SID) O apoio do IDEMA ao proprietário das Reservas Particulares do Patrimônio Natural inclui ações que envolvem diretamente a proteção da área e a repressão a crimes ambientai.
- (Questão Inédita – Método SID) As competências do IDEMA para gerenciar as Reservas Particulares do Patrimônio Natural são limitadas apenas à aprovação dos Planos de Manejo e não incluem orientações ou vistorias.
Respostas: Competências do IDEMA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, conforme as competências do IDEMA, a aprovação do Plano de Manejo é de sua responsabilidade e sem essa aprovação o plano não poderá ser implementado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o parágrafo único do artigo menciona que o IDEMA pode credenciar terceiros para verificar a administração da área, ampliando sua capacidade de fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que a orientação deve ser prestada sempre que possível e oportuno, e não de forma obrigatória, independentemente das circunstâncias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que é uma das competências do IDEMA manter esse registro atualizado em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o IDEMA deve realizar vistorias periodicamente e sempre que necessário, e não uma vez definida anualmente, permitindo uma fiscalização mais adequada das áreas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois uma das competências do IDEMA é apoiar o proprietário nas ações de fiscalização e proteção contra crimes ambientais, o que vai além da mera fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as competências do IDEMA abrangem diversos aspectos, incluindo a definição de critérios para elaboração de Planos de Manejo, vistorias e orientações técnicas aos proprietários, tornando sua atuação ampla e diversificada.
Técnica SID: SCP
Sanções e fiscalização
No âmbito das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) do Rio Grande do Norte, o processo de fiscalização e aplicação de sanções segue uma lógica bem definida pelo Decreto Estadual nº 31.283/2022, especialmente nos artigos 23, 26 e seus parágrafos. Conhecer os detalhes desses dispositivos torna-se estratégico para o candidato de concurso: o detalhamento da competência do IDEMA e as consequências em caso de descumprimento das normas são pontos de atenção recorrentes em provas objetivas.
Começando pela fiscalização, o decreto assegura amplo acesso para o órgão ambiental estadual. Repare no texto literal:
Art. 23. O IDEMA, no exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terá livre acesso à RPPN.
A expressão “livre acesso” é absoluta, ou seja, qualquer tentativa de restringir a entrada do IDEMA ou seus prepostos pode configurar violação ao decreto. Essa prerrogativa permite vistorias rotineiras, emergenciais ou até aquelas motivadas por denúncias. O aluno deve associar o termo “prepostos formalmente constituídos” a agentes devidamente credenciados — não basta a existência de vínculo com o Instituto; é preciso formalidade na designação.
Agora, observe como a responsabilização é direcionada para o representante legal da RPPN, reforçando a importância do controle pelo IDEMA:
Art. 26. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo IDEMA com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN.
A literalidade destaca “notificado ou autuado”, expressões distintas. Notificação serve para ciência, adequação ou defesa prévia. Autuação, por outro lado, inicia procedimento sancionatório, geralmente resultando em sanção administrativa (como multas, interdição de atividades, ou outras penalidades previstas em lei). Esse detalhe é essencial para a leitura técnica da norma: nem toda conduta irregular leva automaticamente à autuação, pode haver primeiro uma notificação.
O parágrafo único do artigo 26 traz a consequência direta à prática desconforme. Veja:
Parágrafo único. Constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas, na forma da lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
Essa redação evidencia um ponto-chave: a existência de múltiplas esferas de responsabilização. As sanções administrativas são apenas uma das frentes – podem ocorrer, por exemplo, multas, suspensão de atividades ou obrigatoriedade de recomposição de danos. Ao mencionar “sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal”, o decreto deixa claro que o infrator também pode responder judicialmente em outras instâncias: tanto por danos ao meio ambiente (responsabilidade civil) quanto por eventuais crimes ambientais (responsabilidade penal).
Vale ressaltar que essa estrutura é típica do Direito Ambiental: uma infração pode gerar consequências na esfera administrativa, judicial cível e até criminal. Para o concurseiro, a frase “sem prejuízo” deve acender o alerta: é possível (e comum) a acumulação de sanções, e uma não exclui a outra. Imagine, por exemplo, uma ocupação irregular dentro de RPPN que gere desmatamento — o representante pode ser notificado e autuado pelo IDEMA, ter que pagar indenização pelo dano ambiental (civil) e ainda responder criminalmente pelo crime previsto na legislação federal.
Resumo do que você precisa saber:
- O IDEMA tem livre acesso às RPPNs para fins de vistoria, fiscalização e orientação, inclusive por meio de agentes credenciados.
- O representante legal é o destinatário direto das notificações e autuações do IDEMA sobre irregularidades ou danos.
- Verificada qualquer infração, cabem sanções administrativas, aplicadas conforme a legislação respectiva, sem excluir eventual responsabilização civil ou penal.
- Nem toda notificação resulta em multa ou punição imediata, mas toda autuação inicia procedimento sancionatório formal.
- A autoridade do IDEMA pode ser exercida a qualquer tempo, e limitar o acesso do órgão ou de prepostos constitui descumprimento do decreto.
Por fim, observe sempre o termo literal nos exames: palavras como “notificação”, “autuação”, “livre acesso”, “sanções administrativas” e “sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal” costumam ser o alvo das bancas com trocas ou substituições enganosas em alternativas. O domínio desses detalhes impede pegadinhas e amplia a segurança do candidato.
Questões: Sanções e fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA possui a prerrogativa de realizar vistorias e fiscalizações nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) sem a necessidade de prévia autorização dos representantes legais das reservas.
- (Questão Inédita – Método SID) A autuação do representante legal da RPPN pelo IDEMA é um procedimento que geralmente resulta em sanções administrativas perigosas, como a suspensão de atividades dentro da reserva.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma irregularidade é constatada em uma RPPN, isso implica que a responsabilidade do infrator limita-se apenas às sanções administrativas e não inclui outras esferas de responsabilização.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação do representante legal da RPPN pode ser entendida como uma medida de ciência que não implica automaticamente em sanção, servindo como uma oportunidade para adequação ou defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização civil do representante legal de uma RPPN ocorre apenas em casos de danos ao meio ambiente e não abrange a possibilidade de processos na esfera penal.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura do decreto estabelece que a ação do IDEMA se limita a vistorias reagentes, ou seja, somente após denúncias de irregularidades nas RPPNs.
Respostas: Sanções e fiscalização
- Gabarito: Certo
Comentário: O acesso livre do IDEMA às RPPNs é garantido pelo decreto, permitindo a realização de vistoria e fiscalização em qualquer momento, sem necessidade de autorização prévia dos representantes legais, conforme previsto no artigo 23.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a autuação possa resultar em sanções administrativas, não é correto afirmar que isso sempre leva à suspensão de atividades. O procedimento pode incluir sanções variáveis, como multas, mas nem toda autuação implica em suspensão imediata.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A redação do decreto enfatiza que, além das sanções administrativas, o infrator pode ser responsabilizado civil e penalmente. Portanto, a responsabilidade não se restringe apenas às sanções administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação tem como função primordial informar o infrator sobre a irregularidade, permitindo que o mesmo tome conhecimento e se adeque antes que se inicie um procedimento sancionatório, o que demonstra a função educativa da medida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto menciona que a responsabilização ocorre tanto na esfera civil quanto penal. Portanto, a afirmação de que a responsabilidade civil se limita a danos ambientais está incorreta, pois crimes ambientais também podem gerar responsabilização penal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O IDEMA pode realizar vistorias rotineiras, emergenciais ou motivadas por denúncias, o que indica que a fiscalização não se limita apenas a ações reativas, mas também pode ocorrer de maneira preventiva e regular.
Técnica SID: SCP
Fomento e Apoio à Gestão das RPPNs (arts. 27 a 29)
Ações integradas de apoio institucional
O fomento e o apoio à gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) no Rio Grande do Norte é fortalecido por ações institucionais que envolvem diferentes entes da administração pública estadual, concessionárias de serviços públicos e comitês específicos. O objetivo é criar condições para que as RPPNs sejam protegidas, consolidadas e recebam suporte contínuo na sua implantação e funcionamento. Repare como as regras são detalhadas, distribuindo responsabilidades e prevendo mecanismos de incentivo vinculados a práticas ambientais responsáveis e à geração de benefícios para os proprietários.
Veja, de início, que a participação de órgãos públicos estaduais e concessionárias não é opcional. O texto legal determina um papel ativo desses atores nas ações voltadas ao apoio e consolidação das RPPNs. Observe a literalidade do artigo:
Art. 27. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual, bem como as concessionárias de serviços públicos estaduais poderão realizar, em conjunto com o IDEMA, ações administrativas e institucionais que visem apoiar e fomentar a consolidação das RPPN no Estado do Rio Grande do Norte.
Este dispositivo confirma que o apoio precisa ser feito em conjunto com o IDEMA, que atua de forma central no sistema estadual de meio ambiente. As ações são tanto administrativas quanto institucionais, abrangendo desde suporte técnico a campanhas educativas e fiscalização.
O Decreto ainda cria uma instância específica para organizar e potencializar esse apoio: o Comitê Estadual de Apoio às RPPNs. Veja como essa estrutura se vincula diretamente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e ao IDEMA, deixando claro quem coordena o processo de apoio institucional aos proprietários interessados na criação e gestão de RPPNs:
Art. 28. Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Rio Grande do Norte (Comitê RPPN), sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e apoio do IDEMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais para a instituição, implantação e proteção de unidades de conservação em suas propriedades.
Nesse contexto, a presença do Comitê RPPN fortalece o trabalho em rede e o dimensionamento adequado das demandas dos proprietários das reservas. Isso significa que tanto imóveis urbanos quanto rurais podem ser contemplados, desde que queiram transformar parte de seu patrimônio em Unidade de Conservação, recebendo orientação, fomento e acompanhamento.
O artigo seguinte (art. 29) aprofunda a composição, o funcionamento e os objetivos desse Comitê, além de listar ações integradas e articulações voltadas ao fortalecimento das RPPNs. Muita atenção ao conteúdo desse artigo: cada alínea traz um objetivo ou ação institucional com potencial de questionamento em prova, sobretudo em listas ou pegadinhas de “exceto”. Observe:
Art. 29. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) instituir, por intermédio de portaria de seu titular, a composição e funcionamento do Comitê RPPN, que terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
a) fortalecimento das organizações associativas dos proprietários de RPPNs Estaduais;
b) criação de um Selo Boas Práticas Ambientais, que poderá ser creditado às RPPNs e aos produtos produzidos na propriedade onde a UC está inserida, possibilitando repasse financeiro associado ao selo, desde que o proprietário demonstre práticas de manejo e produção de baixo impacto socioambiental que assegurem a conservação dos recursos naturais;
c) capacitação dos proprietários e gestores das RPPNs;
d) apoio técnico aos órgãos municipais de meio ambiente no que se refere às RPPNs;
e) estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas de natureza associativa ou fundacional;
f) captação de recursos visando ao fortalecimento, sustentabilidade, gestão, manejo, criação e proteção das RPPNs;
g) divulgação estadual das RPPNs, seus objetivos e importância, por meio de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham o público-alvo a sociedade e os órgãos públicos e privados;
h) realização de visitas e vistorias nas RPPNs, articulando ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente com vistas à otimização de resultados;
i) integração de ações de apoio à proteção e fiscalização nas RPPNs pelo IDEMA, Polícia Militar (PMRN), Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) e os órgãos municipais de proteção ao meio ambiente;
j) intermediação junto às prefeituras municipais para ações de apoio às RPPNs, tais como educação ambiental, ecoturismo, manutenção das estradas de acesso, aceiros na RPPN, destinação de recursos, como ICMS Ecológico, entre outros previstos na legislação vigente;
k) comunicação oficial aos órgãos competentes com vistas à implantação de sinalização informativa sobre da existência da RPPN, nas estradas e rodovias, quando solicitado pelo proprietário;
l) atuação junto às instituições de concessão de créditos para priorizar as propriedades com RPPNs;
m) promoção e incentivo ao desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental; e
n) atuação junto às instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para criação de programas, projetos e atividades de apoio à conservação da natureza em áreas particulares.
Vamos destacar alguns pontos estratégicos desse artigo para não deixar passar detalhes importantes:
- Selo Boas Práticas Ambientais (alínea b): não se limita apenas ao reconhecimento simbólico. Ele pode gerar repasse financeiro à RPPN ou aos produtos da propriedade, desde que demonstre práticas de manejo e produção de baixo impacto socioambiental.
- Capacitação (alínea c): há obrigação de viabilizar capacitação técnica a proprietários e gestores, reforçando que o Estado tem papel essencial em transferir conhecimento e criar condições para a gestão adequada das reservas.
- Ações conjuntas de fiscalização e apoio (alíneas h e i): o texto legal prevê integração entre IDEMA, PMRN, CBMRN e órgãos municipais ambientais. Não é uma atuação isolada: a proteção efetiva da unidade depende do trabalho articulado desses órgãos nas visitas, vistorias e ações de rotina ou emergenciais.
- Acesso a crédito e benefícios fiscais (alíneas l e j): atuação institucional também busca formas de priorização junto às instituições financeiras e envolvimento das prefeituras para apoiar iniciativas de ecoturismo, educação ambiental e até manutenção de infraestrutura local.
Notas de atenção para concursos:
- O artigo não limita as ações do Comitê RPPN apenas às RPPNs rurais. Imóveis urbanos também podem ser apoiados, desde que instituam unidades de conservação particulares.
- A lista de objetivos do Comitê não é exaustiva (“dentre outros, os seguintes objetivos”), permitindo que novas finalidades sejam estabelecidas por portaria do titular da SEMARH.
- Instituições públicas, privadas e ONGs podem ser parceiras na criação de projetos e atividades de apoio à conservação (alínea n), ampliando o leque de parcerias institucionais possíveis.
Essas ações integradas de apoio institucional, previstas nos artigos 27, 28 e 29 do Decreto nº 31.283/2022, são fundamentais para garantir que o proprietário da RPPN não fique isolado. O Estado assume a função de indutor, parceiro e fiscalizador ativo, promovendo recursos, conhecimento, incentivos e articulação ampla com outros entes públicos e privados, fortalecendo a rede de proteção ambiental estadual.
Questões: Ações integradas de apoio institucional
- (Questão Inédita – Método SID) O fomento à gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) no Rio Grande do Norte é realizado apenas pelo Governo Estadual, sem a participação de concessionárias de serviços públicos ou entes federativos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Estadual de Apoio às RPPNs no Rio Grande do Norte tem como uma de suas funções a criação de um Selo Boas Práticas Ambientais, que poderá gerar incentivos financeiros para as RPPNs.
- (Questão Inédita – Método SID) O apoio e a capacitação dos proprietários de RPPNs são aspectos que devem ser promovidos exclusivamente pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), sem colaboração de outras entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração de ações de fiscalização nas RPPNs deve ser realizada apenas pelo IDEMA, sem a participação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto responsável pelo fomento às RPPNs no Rio Grande do Norte estabelece que as ações de apoio podem incluir a realização de campanhas educativas voltadas às comunidades e órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) As unidades de conservação particulares que se tornam RPPNs devem ser necessariamente rurais, não sendo reconhecidas aquelas localizadas em áreas urbanas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê RPPN é responsável exclusivamente por supervisionar as RPPNs e não possui atribuições relacionadas à captação de recursos financeiros para sua sustentabilidade.
Respostas: Ações integradas de apoio institucional
- Gabarito: Errado
Comentário: A gestão das RPPNs é fortalecida por ações integradas que envolvem não só o Estado, mas também as concessionárias de serviços públicos e outros entes da administração pública, conforme disposto nas normas que regulam a atividade de fomento e apoio às RPPNs.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Selo Boas Práticas Ambientais é uma iniciativa que pode gerar repasse financeiro associado ao selo, desde que comprovadas práticas de manejo e produção de baixo impacto socioambiental pelos proprietários das RPPNs.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A capacitação e o apoio aos proprietários e gestores de RPPNs são funções atribuídas ao Comitê Estadual de Apoio às RPPNs, que trabalha em colaboração com várias entidades, incluindo outros órgãos municipais e estaduais, reforçando a natureza integrada do suporte.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê a participação do IDEMA, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros nas ações de proteção e fiscalização das RPPNs, visando um trabalho colaborativo entre diferentes instituições para otimizar os resultados na conservação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O apoio às RPPNs é abrangente e inclui também a realização de campanhas educativas, que têm o objetivo de sensibilizar tanto a sociedade quanto os órgãos públicos sobre a importância da conservação e da implementação das RPPNs.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto não limita a aplicação das RPPNs apenas a áreas rurais; imóveis urbanos também podem ser reconhecidos como RPPNs, desde que atendam a critérios estabelecidos e queiram transformar parte de seu patrimônio em unidade de conservação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da supervisão, o Comitê RPPN tem a atribuição explícita de captar recursos financeiros para o fortalecimento e sustentabilidade das RPPNs, articulando ações que permitam a gestão adequada destas unidades de conservação.
Técnica SID: PJA
Comitê Estadual de Apoio às RPPN
O Decreto Estadual nº 31.283/2022 institui mecanismos de fomento e suporte para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Rio Grande do Norte. Entre eles, destaca-se a criação do Comitê Estadual de Apoio às RPPN — órgão colegiado com papel estratégico na articulação, apoio técnico e fortalecimento dos proprietários que aderem voluntariamente à proteção ambiental em suas propriedades.
Para o aluno que se prepara para concursos públicos, é fundamental se atentar tanto à criação do Comitê, quanto à sua composição, coordenação e objetivos. Isso porque o texto legal detalha minuciosamente as atribuições, agentes envolvidos e funções do Comitê, podendo ser cobrado tanto no formato literal quanto por meio de interpretações sobre suas competências.
Art. 28. Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Rio Grande do Norte (Comitê RPPN), sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e apoio do IDEMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais para a instituição, implantação e proteção de unidades de conservação em suas propriedades.
Veja que o artigo 28 determina expressamente a instituição do Comitê RPPN, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e com apoio do IDEMA. Note a importância do termo coordenação atribuída à SEMARH, diferentemente do apoio do IDEMA — é comum que questões explorem a diferença entre esses papéis ou invertam as atribuições.
O objetivo principal está ancorado no apoio aos proprietários, tanto urbanos quanto rurais, para que possam instituir, implantar e proteger as RPPN em seus imóveis. Fique atento — o texto não restringe a área urbana.
Art. 29. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) instituir, por intermédio de portaria de seu titular, a composição e funcionamento do Comitê RPPN, que terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
O artigo 29 reforça que cabe à SEMARH, por meio de portaria, definir tanto a composição quanto o funcionamento do Comitê. Por centralizar esta atribuição, o texto elimina margens para outros órgãos iniciarem, isoladamente, a sua organização. Repare na expressão “por intermédio de portaria de seu titular”: a formalização é um ato administrativo da autoridade máxima da SEMARH.
A lista de objetivos do Comitê é extensa e detalhada, sendo tradicionalmente explorada em provas objetivas por meio de comandos do tipo: “Qual das alternativas não representa objetivo do Comitê RPPN, segundo o Decreto Estadual nº 31.283/2022?”. Por isso, vale ler sem pressa cada alínea do artigo 29, procurando sempre os extremos (o que está incluído e o que não está).
a) fortalecimento das organizações associativas dos proprietários de RPPNs Estaduais;
O fortalecimento das organizações associativas busca unir e tornar mais representativos os grupos de titulares de RPPN estaduais, estimulando articulação coletiva e defesa de interesses comuns. Em outras palavras, o Comitê não atua só individualmente — ele mira o crescimento do movimento como um todo.
b) criação de um Selo Boas Práticas Ambientais, que poderá ser creditado às RPPNs e aos produtos produzidos na propriedade onde a UC está inserida, possibilitando repasse financeiro associado ao selo, desde que o proprietário demonstre práticas de manejo e produção de baixo impacto socioambiental que assegurem a conservação dos recursos naturais;
Um dos pontos mais inovadores está aqui: a criação do Selo Boas Práticas Ambientais. Ele valoriza o imóvel que mantém a RPPN e os produtos originados dali, podendo haver até repasse financeiro para quem comprova práticas de manejo e produção com baixo impacto. Questões de prova podem trocar a finalidade do selo (“meramente decorativo”, “apenas para certificação sem benefícios financeiros”; cuidado com isso!) — atente para a relação com incentivo financeiro.
c) capacitação dos proprietários e gestores das RPPNs;
A capacitação é vital para a gestão qualificada dessas áreas. O Comitê prevê treinamentos e esclarecimentos contínuos tanto para administradores quanto para proprietários, mostrando que a sustentabilidade passa também pela informação técnica, e não apenas pela fiscalização.
d) apoio técnico aos órgãos municipais de meio ambiente no que se refere às RPPNs;
O apoio se estende além das propriedades e engloba órgãos ambientais municipais, fortalecendo o municipalismo ambiental e combatendo a falsa ideia de que o Comitê atua só no âmbito estadual. Algumas bancas cobram este tipo de detalhe invertendo as esferas de atuação.
e) estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas de natureza associativa ou fundacional;
Parcerias são fortemente incentivadas, ampliando a rede de proteção às RPPNs. Não há restrição somente a entes públicos: entidades privadas com perfil associativo ou fundacional também são bem-vindas nas iniciativas de apoio e proteção.
f) captação de recursos visando ao fortalecimento, sustentabilidade, gestão, manejo, criação e proteção das RPPNs;
A captação de recursos aparece como função estratégica, destinando-se não só à criação, mas também à gestão e proteção das reservas. O texto não limita a destinação dos recursos a determinado momento — é um ciclo que começa com a instituição e continua durante toda a existência da RPPN.
g) divulgação estadual das RPPNs, seus objetivos e importância, por meio de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham o público-alvo a sociedade e os órgãos públicos e privados;
A divulgação não é pontual nem restrita a campanhas educativas esporádicas. O artigo impõe o caráter sistemático e permanente para a publicidade dos objetivos e da importância das RPPNs, investindo em sensibilização ampla — da sociedade até órgãos públicos e privados.
h) realização de visitas e vistorias nas RPPNs, articulando ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente com vistas à otimização de resultados;
O Comitê também atua in loco, promovendo visitas e vistorias, mas sempre articulando com outros órgãos públicos fiscalizadores. A ação é integrada e visa otimizar (ou seja, potencializar) os resultados das iniciativas de controle, apoio e proteção das áreas.
i) integração de ações de apoio à proteção e fiscalização nas RPPNs pelo IDEMA, Polícia Militar (PMRN), Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) e os órgãos municipais de proteção ao meio ambiente;
Observe aqui um ponto muito detalhado: a integração envolvendo IDEMA, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e órgãos municipais de proteção ambiental. Muitas questões induzem ao erro trocando instituições civis por militares, então memorize exatamente a composição prevista no decreto.
j) intermediação junto às prefeituras municipais para ações de apoio às RPPNs, tais como educação ambiental, ecoturismo, manutenção das estradas de acesso, aceiros na RPPN, destinação de recursos, como ICMS Ecológico, entre outros previstos na legislação vigente;
O papel de intermediação do Comitê com as prefeituras municipais é amplo: atua desde a promoção de ecoturismo, educação ambiental, até a destinação de recursos financeiros específicos (como o ICMS Ecológico). Atenção ao fato de que o decreto cita exemplos e ainda abre margem para “outros previstos na legislação vigente”.
k) comunicação oficial aos órgãos competentes com vistas à implantação de sinalização informativa sobre da existência da RPPN, nas estradas e rodovias, quando solicitado pelo proprietário;
O Comitê age também na comunicação oficial, facilitando a implantação de sinalização sobre as RPPNs em estradas e rodovias, mas sempre quando solicitado pelo proprietário. É um detalhe recorrente em pegadinhas: não ocorre de ofício.
l) atuação junto às instituições de concessão de créditos para priorizar as propriedades com RPPNs;
Uma meta clara é dar prioridade às propriedades com RPPNs nos processos de concessão de crédito, beneficiando quem investe em preservação ambiental. Repare que a lei não fala em concessão automática ou exclusiva, mas em priorização.
m) promoção e incentivo ao desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental; e
Aqui destaca-se o fomento às atividades de ecoturismo e educação ambiental como formas sustentáveis de uso da área, valorizando tanto o imóvel quanto a função educativa ambiental.
n) atuação junto às instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para criação de programas, projetos e atividades de apoio à conservação da natureza em áreas particulares.
Por fim, o último objetivo literal do art. 29 traz uma chamada para a ação coletiva: o Comitê deve buscar apoio em múltiplas frentes — pública, privada e ONG — para criação de programas e projetos que incentivem a conservação em áreas privadas, não limitando-se à figura do Estado.
Ao estudar para concursos, convém destacar e revisar cada um desses objetivos, tendo sempre em mente as sutilezas de cada alínea. Muitas vezes, as bancas testam o candidato justamente em pequenas trocas ou omissões de termos, colocando em prova sua leitura atenta da literalidade legal.
Questões: Comitê Estadual de Apoio às RPPN
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) é um órgão colegiado criado com o objetivo específico de apoiar os proprietários de imóveis para a instituição e proteção dessas reservas em suas propriedades, abrangendo tanto áreas urbanas quanto rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) é responsável por fornecer apoio ao Comitê RPPN, enquanto a instituição e coordenação do Comitê são atribuídas a outros órgãos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo do Comitê RPPN não inclui a criação de um Selo Boas Práticas Ambientais para os produtos oriundos de propriedades que abrigam Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEMARH é a única responsável pela definição da composição e funcionamento do Comitê RPPN, excluindo qualquer participação de outros órgãos ou entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O apoio do Comitê Estadual de Apoio às RPPNs abrange a capacitação dos proprietários e gestores, visando uma gestão qualificada das Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê RPPN não é responsável por intermediar ações de apoio às RPPNs com as prefeituras municipais e não atua em questões de educação ambiental e ecoturismo.
Respostas: Comitê Estadual de Apoio às RPPN
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente uma das finalidades do Comitê, que é o apoio aos proprietários para a instituição, implantação e proteção das RPPNs, o que abrange tanto áreas urbanas quanto rurais, conforme o conteúdo do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a SEMARH é quem coordena o Comitê RPPN, enquanto o apoio técnico é dado pelo IDEMA. A confusão entre os papéis atribuídos a esses órgãos é uma área comum em questões de prova.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois, conforme o decreto, um dos objetivos do Comitê é a criação desse selo, que serve para valorizar produtos de propriedades que demonstrem práticas de manejo de baixo impacto socioambiental e assegurar a conservação dos recursos naturais.
Técnica SID: SCL
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é incorreta, uma vez que, embora a SEMARH tenha um papel central na definição da composição e funcionamento do Comitê, a participação de outras entidades, incluindo órgãos municipais e estaduais, é permitida e incentivada para garantir uma abordagem mais integrada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos objetivos do Comitê inclui a capacitação, assegurando que os proprietários e gestores tenham as ferramentas necessárias para administrar adequadamente as RPPNs, o que é vital para uma gestão sustentável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois um dos papéis do Comitê é justamente a intermediação com prefeituras visando ações que envolvem educação ambiental, ecoturismo, entre outros, demonstrando um compromisso amplo com as inicativas de proteção ambiental em nível local.
Técnica SID: PJA
Objetivos e parcerias públicas e privadas
No contexto das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) do Rio Grande do Norte, o apoio estatal e as parcerias entre o poder público e entidades privadas são pilares fundamentais para fortalecer a gestão e a consolidação dessas áreas protegidas. Os artigos 27, 28 e 29 do Decreto Estadual nº 31.283/2022 detalham, de forma minuciosa, como a administração pública estadual e demais parceiros podem atuar, criar mecanismos de incentivo e fomentar a proteção das RPPNs. Observe com atenção cada expressão e finalidade apontada nesses dispositivos, pois as pequenas diferenças de redação podem ser determinantes em provas de concursos.
Começando pelo papel dos órgãos e entidades públicas estaduais, veja como a legislação não restringe o apoio ao poder executivo, expandindo a cooperação a concessionárias de serviços públicos, num modelo colaborativo para a proteção das reservas:
Art. 27. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual, bem como as concessionárias de serviços públicos estaduais poderão realizar, em conjunto com o IDEMA, ações administrativas e institucionais que visem apoiar e fomentar a consolidação das RPPN no Estado do Rio Grande do Norte.
Note que a conjunção “bem como” amplia o universo de participação, incluindo concessionárias na realização de ações institucionais e administrativas. Atenção: essas ações só terão efeitos concretos se forem feitas em parceria com o IDEMA, que é o órgão executor central do processo.
Avançando, o decreto institui um órgão específico para estruturar e potencializar este apoio: o Comitê Estadual de Apoio às RPPNs. Observe o trecho literal e atente-se para as entidades responsáveis pela coordenação e o público-alvo do apoio:
Art. 28. Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Rio Grande do Norte (Comitê RPPN), sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e apoio do IDEMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais para a instituição, implantação e proteção de unidades de conservação em suas propriedades.
É importante gravar a estrutura: a SEMARH coordena o Comitê, tendo o IDEMA no suporte. O foco do apoio são tanto proprietários rurais quanto urbanos — não há limitação por localidade, o que reforça o acesso amplo ao benefício.
O artigo 29 explicita as competências e objetivos desse Comitê. Uma leitura detalhada das alíneas é crucial, pois cada uma trata de frentes estratégicas distintas: desde fortalecimento de organizações, criação de selos, fomento financeiro, até incentivo ao ecoturismo e educação ambiental. Agora, veja a íntegra do dispositivo:
Art. 29. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) instituir, por intermédio de portaria de seu titular, a composição e funcionamento do Comitê RPPN, que terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
a) fortalecimento das organizações associativas dos proprietários de RPPNs Estaduais;
b) criação de um Selo Boas Práticas Ambientais, que poderá ser creditado às RPPNs e aos produtos produzidos na propriedade onde a UC está inserida, possibilitando repasse financeiro associado ao selo, desde que o proprietário demonstre práticas de manejo e produção de baixo impacto socioambiental que assegurem a conservação dos recursos naturais;
c) capacitação dos proprietários e gestores das RPPNs;
d) apoio técnico aos órgãos municipais de meio ambiente no que se refere às RPPNs;
e) estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas de natureza associativa ou fundacional;
f) captação de recursos visando ao fortalecimento, sustentabilidade, gestão, manejo, criação e proteção das RPPNs;
g) divulgação estadual das RPPNs, seus objetivos e importância, por meio de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham o público-alvo a sociedade e os órgãos públicos e privados;
h) realização de visitas e vistorias nas RPPNs, articulando ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente com vistas à otimização de resultados;
i) integração de ações de apoio à proteção e fiscalização nas RPPNs pelo IDEMA, Polícia Militar (PMRN), Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) e os órgãos municipais de proteção ao meio ambiente;
j) intermediação junto às prefeituras municipais para ações de apoio às RPPNs, tais como educação ambiental, ecoturismo, manutenção das estradas de acesso, aceiros na RPPN, destinação de recursos, como ICMS Ecológico, entre outros previstos na legislação vigente;
k) comunicação oficial aos órgãos competentes com vistas à implantação de sinalização informativa sobre da existência da RPPN, nas estradas e rodovias, quando solicitado pelo proprietário;
l) atuação junto às instituições de concessão de créditos para priorizar as propriedades com RPPNs;
m) promoção e incentivo ao desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental; e
n) atuação junto às instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para criação de programas, projetos e atividades de apoio à conservação da natureza em áreas particulares.
Acompanhe agora o detalhamento de alguns pontos-chave e o que pode cair em questão de prova:
- Selo Boas Práticas Ambientais (alínea b): além de reconhecer a RPPN ou seus produtos, o selo pode gerar repasse financeiro condicionado a práticas de baixo impacto socioambiental. Essa possibilidade de incentivo direto é uma inovação importante.
- Parcerias públicas e privadas (alínea e): repare na menção expressa a entidades associativas ou fundacionais, não apenas empresas. Isso amplia o escopo das parcerias permitido pelo decreto.
- ICMS Ecológico (alínea j): o apoio municipal não se limita a serviços ambientais, incluindo recursos financeiros provenientes do ICMS Ecológico, previsto em legislação própria. Um detalhe frequentemente exigido para diferenciar apoio institucional de fomento econômico.
- Prioridade em crédito rural (alínea l): propriedades com RPPN podem ser priorizadas em instituições de concessão de crédito, gerando incentivo econômico real e direto.
Cabe ressaltar que a organização institucional proposta não se limita à burocracia, mas estrutura uma rede de apoio multifacetada — do fomento financeiro à capacitação, da sinalização informativa ao envolvimento de órgãos fiscalizadores estaduais e municipais.
Ao estudar esses dispositivos, faça a leitura sempre atentando à literalidade, pois muitos comandos positivos (o que é possível, o que é objetivo ou competência) e negativos (vedações, requisitos para concessão de benefícios) aparecem em provas com sutis alterações de palavras ou inversões de ordem. Cada alínea é um potencial item de questão, sobretudo com pegadinhas envolvendo parcerias, atribuições, condições para incentivos e limites do apoio institucional.
Erros clássicos de candidatos ocorrem ao confundir a exclusividade do apoio em favor do IDEMA, quando, na verdade, o decreto exige apoio conjunto de diversos entes — inclusive privados e fundações —, e prevê ações conjuntas de diversos órgãos, sob a coordenação expressa da SEMARH.
Pense no seguinte: a legislação buscou garantir que a proteção das RPPNs não dependa apenas da motivação do proprietário ou da ação isolada de um órgão ambiental. É como se houvesse uma “corrente de proteção” em torno da unidade, com diferentes braços estaduais e parceiros privados unidos para garantir que toda a cadeia — da gestão ao uso público, da fiscalização ao financiamento — funcione na prática.
A literalidade desses objetivos e competências serve como modelo de organização moderna de políticas ambientais, superando velhas dicotomias entre público e privado, rural e urbano, individual e coletivo. Fixe bem as expressões-chave, como “ações administrativas e institucionais em conjunto”, “coordenação da SEMARH com apoio do IDEMA”, “fortalecimento das organizações associativas”, “criação de selo ambiental”, “captação de recursos”, “apoio técnico”, “priorização em créditos”, “educação ambiental” e “parcerias com entidades de natureza fundacional”.
Essas expressões e competências são frequentemente objeto de pegadinhas nas provas, seja com troca de termos, exclusão de um objetivo específico ou inversão dos papéis institucionais. Uma leitura atenta do artigo, comparando cada alínea, ajuda a evitar confusões e assimilar, de maneira definitiva, toda a estratégia de apoio pensada para fortalecer as RPPNs do Rio Grande do Norte.
Questões: Objetivos e parcerias públicas e privadas
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) do Rio Grande do Norte depende exclusivamente da atuação da administração pública estadual, sem a necessidade de colaboração com entidades privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Estadual de Apoio às RPPNs é coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que atua em conjunto com o IDEMA e está voltado para apoiar proprietários de imóveis tanto urbanos quanto rurais na implementação de unidades de conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de criação de um Selo Boas Práticas Ambientais destinado às RPPNs envolve a comemoração de práticas de manejo e produção que asseguram a conservação dos recursos naturais, além de permitir um repasse financeiro associado ao selo.
- (Questão Inédita – Método SID) O apoio à gestão das RPPNs não inclui capacitação para proprietários, uma vez que o foco está exclusivamente na realização de ações administrativas e institucionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estadual não permite que entidades privadas participem da captação de recursos voltados para a gestão e proteção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do Comitê Estadual das RPPNs abrange, entre outros objetivos, a promoção de atividades de educação ambiental e ecoturismo, reforçando a integração entre conservação e aproveitamento sustentável das áreas protegidas.
Respostas: Objetivos e parcerias públicas e privadas
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que a proteção das RPPNs é fortalecida por meio de parcerias entre o poder público e entidades privadas, incluindo concessionárias de serviços públicos. A colaboração é essencial para a efetividade das ações de proteção e gestão das RPPNs.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação define claramente que o Comitê, coordenado pela SEMARH com o suporte do IDEMA, tem como objetivo o apoio a proprietários, abrangendo imóveis urbanos e rurais. Isso assegura um acesso amplo ao apoio necessário para a implementação das RPPNs.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O selo é conferido às RPPNs que demonstrem práticas de baixo impacto socioambiental, o que gera possibilidade de incentivo financeiro, conforme estabelecido pela norma. Essa inovação visa incentivar boas práticas entre os proprietários de unidades de conservação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A capacitação dos proprietários e gestores das RPPNs é explicitamente uma das competências do Comitê, evidenciando que o apoio envolve uma gama ampla de ações, incluindo a educação e o desenvolvimento de habilidades necessárias para a gestão eficaz das RPPNs.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As parcerias com entidades públicas e privadas são explícitas nas competências do Comitê, indicando que a captação de recursos pode envolver a participação de diversas entidades, ampliando o escopo de apoio à gestão das RPPNs.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Uma das competências do Comitê é a promoção e incentivo ao ecoturismo e educação ambiental, evidenciando a busca pela utilização sustentável das RPPNs, que visa a conscientização e engajamento da sociedade na conservação ambiental.
Técnica SID: PJA
Capacitação, divulgação, selo de boas práticas
O Decreto Estadual nº 31.283/2022 destaca, nos artigos 27 a 29, um conjunto robusto de medidas de fomento e apoio à gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). Neste bloco, vamos aprofundar três aspectos essenciais: a capacitação dos gestores e proprietários, a divulgação das RPPNs e a criação do Selo Boas Práticas Ambientais. Todos estão diretamente vinculados às diretrizes do Comitê Estadual de Apoio às RPPNs, visando fortalecer e promover a conservação em áreas privadas.
Primeiro, é fundamental entender que a atuação da administração pública e das concessionárias estaduais não se restringe ao controle ou fiscalização. Há um papel ativo de apoio, incentivo e fortalecimento das RPPNs, como determina o art. 27:
Art. 27. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual, bem como as concessionárias de serviços públicos estaduais poderão realizar, em conjunto com o IDEMA, ações administrativas e institucionais que visem apoiar e fomentar a consolidação das RPPN no Estado do Rio Grande do Norte.
Note como o legislador optou pelo termo “consolidação”, reforçando que a proteção efetiva depende de ações que vão além da mera criação formal da reserva. Apoio institucional significa fornecer ferramentas, conhecimento e reconhecimento para que as RPPNs cumpram plenamente sua função ecológica e social.
Uma das iniciativas centrais previstas no Decreto é a instituição do Comitê Estadual de Apoio às RPPNs:
Art. 28. Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Rio Grande do Norte (Comitê RPPN), sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e apoio do IDEMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais para a instituição, implantação e proteção de unidades de conservação em suas propriedades.
Esse Comitê se propõe a ser um ponto de referência, tanto para orientações técnicas quanto para articulação de políticas públicas voltadas às RPPNs. O candidato deve prestar atenção à menção expressa ao apoio a imóveis urbanos e rurais — uma nuance importante em provas, já que, muitas vezes, se associa RPPN apenas ao meio rural.
O detalhamento das competências do Comitê RPPN aparece no artigo 29, trazendo especial relevância para temas de capacitação, divulgação e certificação ambiental:
Art. 29. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) instituir, por intermédio de portaria de seu titular, a composição e funcionamento do Comitê RPPN, que terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
a) fortalecimento das organizações associativas dos proprietários de RPPNs Estaduais;
b) criação de um Selo Boas Práticas Ambientais, que poderá ser creditado às RPPNs e aos produtos produzidos na propriedade onde a UC está inserida, possibilitando repasse financeiro associado ao selo, desde que o proprietário demonstre práticas de manejo e produção de baixo impacto socioambiental que assegurem a conservação dos recursos naturais;
c) capacitação dos proprietários e gestores das RPPNs;
d) apoio técnico aos órgãos municipais de meio ambiente no que se refere às RPPNs;
e) estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas de natureza associativa ou fundacional;
f) captação de recursos visando ao fortalecimento, sustentabilidade, gestão, manejo, criação e proteção das RPPNs;
g) divulgação estadual das RPPNs, seus objetivos e importância, por meio de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham o público-alvo a sociedade e os órgãos públicos e privados;
h) realização de visitas e vistorias nas RPPNs, articulando ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente com vistas à otimização de resultados;
i) integração de ações de apoio à proteção e fiscalização nas RPPNs pelo IDEMA, Polícia Militar (PMRN), Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) e os órgãos municipais de proteção ao meio ambiente;
j) intermediação junto às prefeituras municipais para ações de apoio às RPPNs, tais como educação ambiental, ecoturismo, manutenção das estradas de acesso, aceiros na RPPN, destinação de recursos, como ICMS Ecológico, entre outros previstos na legislação vigente;
k) comunicação oficial aos órgãos competentes com vistas à implantação de sinalização informativa sobre da existência da RPPN, nas estradas e rodovias, quando solicitado pelo proprietário;
l) atuação junto às instituições de concessão de créditos para priorizar as propriedades com RPPNs;
m) promoção e incentivo ao desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental; e
n) atuação junto às instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para criação de programas, projetos e atividades de apoio à conservação da natureza em áreas particulares.
Vamos focar nos incisos que tratam diretamente de capacitação, divulgação e selo de boas práticas. Observe como eles estão colocados no texto da lei e imagine um possível cenário prático: se uma banca pedir para identificar quais são os objetivos do Comitê RPPN, será necessário saber exatamente como cada suporte é prestado.
- Capacitação dos proprietários e gestores: O inciso c) deixa claro que a qualificação de quem administra a RPPN é prioridade. Isso significa disponibilizar cursos, treinamentos e orientações voltadas para a gestão ambiental eficiente, aplicação de normas, manejo sustentável e até acesso a fontes de financiamento. O aluno deve fixar que a capacitação prevista é de responsabilidade do Comitê — ou seja, do poder público estadual, por meio da SEMARH e IDEMA.
- Divulgação permanente: O inciso g) prevê a realização de campanhas sistemáticas e permanentes de divulgação das RPPNs. Essa estratégia visa ampliar o conhecimento público sobre as reservas, seus objetivos e importância, atingindo tanto a sociedade em geral quanto outros órgãos públicos e privados. Imagine, por exemplo, uma campanha estadual que valorize o papel das RPPNs para a conservação de espécies ameaçadas: trata-se de cumprir a orientação legal expressa no Decreto.
- Selo Boas Práticas Ambientais: O inciso b) estabelece a criação desse selo, que poderá ser atribuído à própria RPPN e também aos produtos originados na propriedade. Esse selo tem valor prático e econômico, pois está vinculado ao possível repasse financeiro, desde que o proprietário comprove medidas de manejo de baixo impacto. O aluno deve prestar atenção ao caráter condicional do repasse financeiro — ele não ocorre automaticamente, precisa estar associado à comprovação de boas práticas ambientais.
Um ponto fundamental que costuma derrubar candidatos é confundir a abrangência dessas ações. Pergunte a si mesmo: o selo se aplica somente à RPPN? Ele pode beneficiar também produtos produzidos no imóvel? O texto é claro ao dizer que o selo pode ser creditado “às RPPNs e aos produtos produzidos na propriedade onde a UC está inserida”.
Outro aspecto que merece destaque: a divulgação e capacitação não são esporádicas. O decreto exige campanhas “sistemáticas e permanentes”, traduzindo um compromisso continuo com a valorização das RPPNs, seus objetivos e seu papel ambiental, social e até econômico. E mais: a capacitação não se limita ao proprietário; também atinge os gestores das unidades.
Repare como a literalidade faz diferença: qualquer tentativa de sintetizar ou alterar expressões como “Selo Boas Práticas Ambientais”, “campanhas sistemáticas e permanentes” ou “capacitação dos proprietários e gestores das RPPNs” pode invalidar uma alternativa de prova. Nas questões, detalhes como inclusão do público-alvo, requisitos para obtenção do selo, ou quem realiza a capacitação podem ser testados por meio das técnicas do método SID — exigindo reconhecimento conceitual preciso (TRC), sensibilidade a trocas de palavras (SCP) ou à fidelidade das ideias (PJA).
Vale também prestar atenção a itens menos óbvios, como o fortalecimento das organizações associativas (inciso a), que visa dar voz coletiva aos proprietários de RPPN, e a promoção de atividades de educação ambiental e ecoturismo (inciso m), ampliando o alcance das reservas para além da proteção stricto sensu, integrando sociedade, escolas e visitantes ao cotidiano das unidades.
Em síntese, para não ser surpreendido por questões capciosas, sempre que for perguntado sobre apoio à gestão das RPPNs no RN, lembre-se de: identificar a existência do Comitê RPPN; reconhecer a centralidade das atividades de capacitação, divulgação e certificação; e valorizar o compromisso contínuo com a conservação ativa, acessível e valorizada socialmente. A leitura atenta da letra da lei, bloco por bloco, é o diferencial para evitar armadilhas frequentes nas provas de concurso.
Questões: Capacitação, divulgação, selo de boas práticas
- (Questão Inédita – Método SID) A capacitação dos gestores e proprietários é um dos objetivos principais do Comitê Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sendo responsabilidade do poder público estadual promover treinamentos voltados para a gestão ambiental eficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação das RPPNs deve ocorrer de maneira pontual e esporádica, conforme a necessidade do momento, sem a obrigatoriedade de uma estratégia de comunicação constante e planejada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Selo Boas Práticas Ambientais pode ser concedido exclusivamente às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, não se estendendo aos produtos originados nas propriedades onde a RPPN está inserida.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê RPPN, por meio da SEMARH e do IDEMA, possui a função de apoiar não apenas os proprietários de imóveis rurais, mas também aqueles que possuem imóveis urbanos, visando a criação e proteção das RPPNs.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 31.283/2022 impõe ao Comitê a obrigação de realizar visitas e vistorias nas RPPNs de forma aleatória, sem articulação com órgãos públicos de fiscalização ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação do Selo Boas Práticas Ambientais está vinculada à comprovação por parte do proprietário das práticas de manejo e produção que asseguram a conservação dos recursos naturais, o que implica um repasse financeiro automático ao ser concedido o selo.
Respostas: Capacitação, divulgação, selo de boas práticas
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 29, inciso c, estabelece claramente a responsabilidade do Comitê em capacitar proprietários e gestores das RPPNs, visando uma gestão ambiental eficiente e a aplicação das normas pertinentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso g do artigo 29 prevê a realização de campanhas sistemáticas e permanentes para divulgar as RPPNs, estabelecendo um compromisso contínuo de informar a sociedade sobre seus objetivos e importância.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso b do artigo 29 especifica que o selo pode ser creditado tanto às RPPNs quanto aos produtos produzidos na propriedade, destacando o caráter condicional desse reconhecimento a práticas de manejo de baixo impacto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 28 destaca expressamente o apoio do Comitê aos proprietários de imóveis tanto urbanos quanto rurais, ressaltando a abrangência das ações de apoio à criação e proteção das RPPNs.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 29, inciso h, menciona que as visitas e vistorias nas RPPNs devem ser articuladas com outros órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, garantindo uma abordagem colaborativa e integrada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto deixa claro que o repasse financeiro associado ao Selo Boas Práticas Ambientais não ocorre automaticamente; é necessário comprovar as práticas de manejo e produção de baixo impacto para obtê-lo.
Técnica SID: PJA
Compensação Ambiental (art. 30)
Destinação de recursos em casos de impacto
Quando um empreendimento causa impacto ambiental significativo e afeta diretamente uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) já criada, a destinação dos recursos de compensação ambiental torna-se uma etapa obrigatória e altamente fiscalizada. O Decreto Estadual nº 31.283/2022 traz regras claras nos seus dispositivos, exigindo atenção absoluta ao texto legal durante a leitura e interpretação, pois detalhes como prazos, condições e proibições podem ser pontos decisivos numa questão de concurso.
O artigo 30 deste decreto é o coração do tema: ele disciplina a forma como o licenciamento ambiental desses empreendimentos deve envolver a compensação destinada às RPPNs afetadas. Preste atenção ao fluxo: existe a obrigatoriedade de consulta prévia ao IDEMA e a vinculação da RPPN como beneficiária da compensação ambiental, sempre nos limites das normas federais e estaduais. Veja o texto legal exatamente:
Art. 30. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao IDEMA, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.
Observe como o dispositivo exige dois elementos essenciais: a consulta formal ao órgão estadual (IDEMA) antes do licenciamento e a garantia de que a RPPN prejudicada conste entre os destinatários dos recursos de compensação. Imagine o seguinte cenário para fixar: se uma obra de grande porte, como uma estrada, atravessa uma área protegida de RPPN e gera impactos adversos, o empreendedor não poderá obter licença sem apresentar e vincular um plano de compensação ambiental aprovado pelo IDEMA, contemplando diretamente a RPPN atingida.
A norma segue detalhando situações que poderiam confundir o candidato, principalmente quanto à possibilidade de criação de RPPN apenas para obter vantagem de compensação ambiental. Para evitar esse desvio de finalidade, o parágrafo 1º do artigo 30 estabelece uma vedação objetiva, fixando o momento exato a partir do qual a RPPN pode ser beneficiada. Veja o trecho literal:
§ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento de um empreendimento.
Fique alerta para detalhes: apenas RPPNs que já existiam antes do início do processo de licenciamento podem receber recursos de compensação ambiental. Se a reserva foi criada depois que o licenciamento começou, ela não terá direito à compensação. Esse detalhe muitas vezes é cobrado em provas, sobretudo em formato de pegadinha, trocando a ordem dos eventos ou omitindo o marco temporal correto.
Já o parágrafo 2º estipula o uso permitido para os recursos de compensação. Aqui, o texto legal fecha uma potencial brecha para desvios: os valores só podem ser utilizados segundo os objetivos previstos na legislação vigente. O foco está na vinculação estrita ao meio ambiente e à conservação, nunca para outros fins. Veja:
§ 2º Os recursos provenientes de compensação ambiental serão usados somente para custear atividades conforme previsto na legislação vigente.
No estudo e na aplicação prática, isso significa que aquele dinheiro oriundo da compensação ambiental deve ser destinado, por exemplo, a ações de recuperação ambiental, monitoramento, manutenção da própria RPPN ou outras finalidades ambientais detalhadas na legislação correlata. Nunca poderão ser desviados para investimentos alheios ao propósito da unidade de conservação.
Vamos recapitular os pontos críticos que mais caem em concurso sobre esse tema? Primeiramente, a obrigatoriedade da consulta prévia ao IDEMA, atrelada à inclusão da RPPN como beneficiária quando afetada. Em seguida, o marco temporal: a necessidade de que a RPPN já esteja criada antes do começo do processo de licenciamento. Por fim, a vinculação do uso dos recursos exclusivamente às finalidades ambientais previstas em lei.
Esses três pontos, se bem assimilados, ajudam você a interpretar corretamente tanto o artigo 30 quanto suas aplicações práticas e a evitar erros comuns em provas, como confundir o momento de criação da RPPN ou interpretar de forma genérica as finalidades do uso dos recursos de compensação ambiental.
Questões: Destinação de recursos em casos de impacto
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação de recursos de compensação ambiental para Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) é uma etapa que deve ser realizada independentemente do impacto ambiental causado pelo empreendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental de um empreendimento que causa impacto significativo em uma RPPN só pode ser obtido após a consulta prévia ao IDEMA, e a RPPN afetada deve ser beneficiária da compensação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as RPPNs criadas antes do início do processo de licenciamento de um empreendimento podem receber recursos de compensação ambiental, sendo vedada a destinação a RPPNs criadas posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os recursos provenientes da compensação ambiental podem ser utilizados livremente para qualquer finalidade, desde que o licenciamento ambiental tenha sido obtido.
- (Questão Inédita – Método SID) O empreendedor deve apresentar um plano de compensação ambiental aprovado pelo IDEMA para obter licença de um projeto que cause impactos a uma RPPN, desde que a RPPN não tenha sido criada após o início do licenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de recursos de compensação ambiental para promover eventos de conscientização ambiental em áreas que não estejam relacionadas diretamente à conservação da RPPN afetada.
Respostas: Destinação de recursos em casos de impacto
- Gabarito: Errado
Comentário: A destinação de recursos de compensação ambiental para RPPNs está condicionada ao impacto significativo causado por empreendimentos. Caso não haja impacto, não há obrigatoriedade na destinação desses recursos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece claramente que o licenciamento ambiental está condicionado à consulta ao IDEMA e que a RPPN prejudicada deve ser uma das beneficiadas pela compensação, garantindo a proteção da área afetada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma proíbe que recursos de compensação ambiental sejam destinados a RPPNs criadas após o início do processo de licenciamento, garantindo que apenas reservas já existentes possam ser beneficiadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização dos recursos de compensação ambiental deve estar estritamente vinculada às finalidades estabelecidas na legislação vigente, especialmente para atividades de conservação e recuperação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Para obter a licença, o empreendedor deve vincular um plano de compensação que beneficie a RPPN atingida, que deve ter sido criada antes do início do processo de licenciamento, conforme a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização dos recursos de compensação ambiental deve ser estritamente para atividades que visem a conservação e recuperação ambiental, conforme previsto na legislação, e não podem ser desviados para outros fins, como eventos.
Técnica SID: PJA
Regras para compensação ambiental às RPPNs
O Decreto Estadual nº 31.283/2022 determina critérios claros sobre como funciona a compensação ambiental no caso das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) no Rio Grande do Norte, especialmente diante da instalação de empreendimentos que podem gerar impactos significativos nessas áreas protegidas. Conhecer estes detalhes é essencial para compreender os direitos e garantias das RPPNs, além de evitar confusões ou trocas de termos que podem acabar levando ao erro em provas.
Veja como o artigo 30 do Decreto estrutura o processo: toda vez que um empreendimento potencialmente causar impacto ambiental direto sobre uma RPPN já criada, o procedimento de licenciamento ambiental só será válido após consulta prévia ao IDEMA. Além disso, a RPPN atingida deve obrigatoriamente ser beneficiária de compensação ambiental, conforme já estabelecido na Lei Federal nº 9.985/2000 e no Decreto Federal nº 4.340/2002.
Art. 30. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao IDEMA, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.
O destaque, aqui, está na obrigatoriedade da consulta ao órgão ambiental estadual (IDEMA). Sem esse passo, o processo de licenciamento ambiental não pode ser considerado regular quando envolve impacto significativo em RPPN. Isso protege a reserva, pois obriga o empreendedor a prestar contas também em relação às consequências ambientais geradas.
Ao afirmar que a RPPN precisa ser beneficiada pela compensação ambiental, o texto amarra as garantias do decreto local ao que já é definido em legislações federais. Por isso, você não pode confundir: não basta que a compensação seja destinada a qualquer unidade de conservação; se houver impacto numa RPPN, ela precisa entrar obrigatoriamente como uma das beneficiárias dessa compensação.
Detalhe importante: o decreto faz restrição quanto ao momento em que a RPPN pode receber tais recursos. Acompanhe a leitura literal do parágrafo primeiro do artigo 30:
§ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento de um empreendimento.
Aqui está um dos pontos que mais costuma pegar candidatos em provas. Não é qualquer RPPN que pode receber recursos de compensação ambiental — somente aquelas criadas antes do início do processo de licenciamento ambiental do empreendimento responsável pelo impacto. Se a reserva surgir depois que o processo já começou, não terá direito a receber essa compensação.
Imagine que uma empresa pretende instalar um empreendimento, inicia o processo de licenciamento ambiental e, no meio desse trâmite, alguma pessoa cria uma nova RPPN. Segundo o parágrafo primeiro, essa nova reserva não pode ser beneficiária dos recursos de compensação referentes a esse empreendimento. O objetivo da norma é evitar a criação oportunista de reservas apenas para captar recursos de compensação.
Outra regra relevante está expressa no parágrafo segundo do artigo 30. Observe:
§ 2º Os recursos provenientes de compensação ambiental serão usados somente para custear atividades conforme previsto na legislação vigente.
Não há liberdade para usar a compensação ambiental com qualquer finalidade. O uso dos recursos está restrito ao que a legislação prevê. É fundamental, nessas situações, consultar a legislação vigente sobre compensação ambiental (especialmente a Lei Federal nº 9.985/2000 e o Decreto Federal nº 4.340/2002) para não errar em questões que peçam o detalhamento dessas atividades.
Pense no seguinte cenário: uma RPPN recebe recursos provenientes de um empreendimento que impactou diretamente sua área. Os gestores da unidade tentam empregar parte desse valor para modernizar estruturas recreativas ou construir acomodações turísticas. Dependendo da legislação, isso pode ser considerado irregular, caso as atividades não estejam elencadas como usos permitidos dos recursos de compensação ambiental.
Observe como a literalidade dessas restrições aparece nas provas: substituições de palavras-chave podem alterar completamente o sentido. Por exemplo, dizer que “todas as RPPNs podem receber recursos de compensação ambiental”, sem a ressalva do momento de criação, tornaria a afirmação incorreta. Atenção total a essas nuances.
Recapitulando cada ponto fundamental do artigo 30 do Decreto nº 31.283/2022:
- Nenhum licenciamento ambiental que envolva impacto direto em RPPN pode acontecer sem consulta prévia ao IDEMA.
- A RPPN afetada deve obrigatoriamente ser considerada uma das beneficiárias dos recursos de compensação ambiental.
- É proibido destinar recursos de compensação a reservas criadas depois da abertura do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
- Os recursos só podem ser aplicados em atividades previstas legalmente — não existe margem para aplicação livre ou desvinculada.
Sempre que estudar dispositivos como esse, busque treinar a leitura atenta dos termos: expressões como “já criada”, “fica condicionado”, “é vedada”, “somente para” são elementos que delimitam obrigações e proibições. Estratégias de prova costumam explorar trocas sutis nesses termos para induzir ao erro.
Fixe, também, a relação obrigatória entre a legislação estadual e o que já dispõe a legislação federal nesse tema, evitando confusões conceituais. Quando o texto menciona artigos específicos da Lei Federal nº 9.985 e do Decreto Federal nº 4.340, ele está tornando impossível resolver corretamente as questões sem essa integração de normas — algo que costuma aparecer em provas de alto nível.
Fique atento ao fato de que, mesmo a legislação estadual sendo suficiente para criar regras próprias, ela remete à legislação federal sempre que necessário, criando uma espécie de “dupla confirmação” dos direitos e obrigações. Esteja preparado para lidar com questões que peçam análise comparativa entre os dispositivos estaduais e nacionais.
Questões: Regras para compensação ambiental às RPPNs
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de licenciamento ambiental para empreendimentos que causam impacto direto em RPPNs é considerado regular mesmo na ausência de consulta prévia ao IDEMA.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas RPPNs criadas depois do início do licenciamento ambiental têm direito à compensação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação de recursos da compensação ambiental a uma RPPN deve ser feita para atividades que estejam expressamente previstas na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação ambiental pode ser destinada a qualquer unidade de conservação, independentemente da criação ou não da RPPN antes do licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da obrigatoriedade da consulta prévia ao IDEMA para licenciamento ambiental em RPPNs pode resultar em penalizações para o empreendedor.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de compensação ambiental em RPPNs para práticas como o turismo ou atividades recreativas é sempre permitido, desde que os gestores da RPPN tenham a intenção de melhorar a infraestrutura.
Respostas: Regras para compensação ambiental às RPPNs
- Gabarito: Errado
Comentário: A consulta prévia ao IDEMA é uma condição essencial para que o licenciamento ambiental seja considerado válido em casos de impacto em RPPNs. Sem essa consulta, o processo não tem regularidade, garantindo a proteção da reserva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto especifica que somente as RPPNs criadas antes do início do licenciamento ambiental têm direito à compensação. O objetivo é garantir que não haja criações oportunistas de reservas para o recebimento de recursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização dos recursos provenientes da compensação ambiental está restrita ao que a legislação define, não permitindo sua aplicação em atividades que não estejam legalmente autorizadas, garantindo transparência e efetividade no uso dos recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A regra é clara: a compensação deve ser destinada obrigatoriamente à RPPN afetada, que deve ter sido criada antes do processo de licenciamento ambiental, garantindo que não haja distorções no uso dos recursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece a consulta ao IDEMA como uma condição para a regularidade do licenciamento, e a não observância dessa norma pode levar a sanções administrativas, reforçando a proteção ambiental nas RPPNs.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os recursos de compensação ambiental só podem ser usados em atividades que estejam previstas na legislação aplicável, e não há liberdade para aplicação em melhorias ou construções não autorizadas pela norma.
Técnica SID: TRC
Disposição Final (art. 31)
Entrada em vigor e efeitos do decreto
O tema da entrada em vigor de um decreto é um dos pontos mais objetivos, mas também essenciais, para a compreensão plena de toda norma jurídica. Saber exatamente quando um decreto passa a produzir efeitos é fundamental para o candidato, pois erros neste aspecto podem ser determinantes em questões de concurso. A data de início da vigência indica a partir de quando as regras e obrigações previstas no diploma legal se tornam obrigatórias para todos os seus destinatários.
No caso do Decreto Estadual nº 31.283/2022, veja como a norma dispõe, de forma clara e direta, sobre o início de sua vigência. Repare na literalidade e na ausência de vacatio legis — aquela situação em que a lei determina um prazo para começar a valer após sua publicação. Aqui, essa regra é explícita e não abre espaço para interpretações diferentes. Leia com atenção:
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Perceba o detalhe: a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” significa que, no mesmo dia em que o decreto é oficialmente publicado, todas as suas disposições passam imediatamente a produzir efeitos. Não há período de espera. Para fins práticos, os órgãos estaduais, proprietários, e qualquer interessado na temática das Reservas Particulares do Patrimônio Natural passam a se submeter integralmente às regras desse decreto a partir daquela data.
É comum que provas exploram esse tipo de detalhe, trocando a expressão “data de sua publicação” por “30 dias após a publicação” ou dizendo que “entra em vigor na data de sua assinatura”, por exemplo. Ou seja, pequenas alterações de palavras podem mudar todo o sentido — sempre preste muita atenção à literalidade.
Outro ponto importante é notar que o artigo não faz remissão a qualquer condição, nem traz exceções para certos dispositivos. O efeito é imediato e amplo. Assim, qualquer ato praticado em desacordo com o decreto, a partir da data de publicação, está sujeito às consequências previstas nas normas ambientais do estado.
Mantenha esse dispositivo bem fixo: não há prazo de adaptação, nem regra transitória quanto à vigência. Todos os artigos, capítulos e obrigações previstas no Decreto Estadual nº 31.283/2022 começaram a valer no próprio dia de publicação, um ponto frequentemente cobrado em concursos ambientais e administrativos do Rio Grande do Norte.
Questões: Entrada em vigor e efeitos do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 31.283/2022 sobre Reservas Particulares do Patrimônio Natural é considerado em vigor a partir do dia em que é publicado oficialmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 31.283/2022 estabelece um período de adaptação de 30 dias após sua publicação para que os destinatários se adequem às novas regras.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de clareza sobre a entrada em vigor de um decreto pode levar a interpretações errôneas sobre a obrigatoriedade de cumprimento de suas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “entra em vigor na data de sua publicação” implica que o decreto não possui qualquer interrupção ou condição para que suas disposições comecem a ser aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 31.283/2022, após sua publicação, sujeita o infrator às consequências previstas nas normas ambientais do estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 31.283/2022 implica que, ao ser publicado, suas disposições e obrigações não precisam ser cumpridas imediatamente, permitindo um período de testes para os órgãos estaduais e proprietários.
Respostas: Entrada em vigor e efeitos do decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto realmente entra em vigor na data de sua publicação, sem vacatio legis, isto é, sem um período de espera para que suas disposições se tornem obrigatórias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto não prevê qualquer vacatio legis, entrando em vigor imediatamente na data de sua publicação, o que significa que não há prazo de adaptação que deva ser respeitado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A clareza sobre que o decreto entra em vigor na data de sua publicação evita ambiguidades e assegura que todos os destinatários cumpram as obrigações desde o primeiro dia de sua vigência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A literalidade da expressão indica que não há condição ou período de transição, fazendo com que a aplicação seja imediata conforme estabelecido pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que quaisquer atos praticados em desacordo a partir da data de publicação do decreto estão sujeitos às sanções previstas na lei ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto determina a vigência imediata, de modo que as regras devem ser seguidas desde o dia da publicação, sem espaço para períodos de testes ou tentativas de adaptação.
Técnica SID: SCP