Decreto Estadual nº 31.278/2022: compensação ambiental no RN

O estudo da compensação ambiental é indispensável para quem se prepara para concursos que exigem conhecimento sobre legislação ambiental, especialmente no âmbito estadual. O Decreto Estadual nº 31.278/2022 do Rio Grande do Norte apresenta critérios claros para aplicação da compensação ambiental, detalhando procedimentos, órgãos responsáveis e metodologias de cálculo.

Dominar esse decreto é fundamental para interpretar questões que exigem reconhecimento de definições técnicas, entendimento das etapas do procedimento e análise de competências dos órgãos colegiados, como a COCAE e a CCA. É comum que bancas como a CEBRASPE cobrem tanto a literalidade das normas quanto cenários práticos relacionados ao tema.

Ao longo desta aula, vamos explicar cada dispositivo relevante do decreto, respeitando sua literalidade e estrutura, para garantir que você compreenda todos os pontos essenciais previstos pelo regulamento.

Disposições preliminares e definições (arts. 1º e 2º)

Objeto do decreto

O objeto de um decreto define claramente qual é o seu escopo e finalidade, delimitando o que será regulado. Interpretar com exatidão o artigo inicial é essencial para o concurseiro evitar confusões comuns em provas, principalmente em dispositivos que estabelecem a abrangência das normas ambientais estaduais. Aqui, todo o foco recai sobre a regulamentação da Câmara de Compensação Ambiental, a criação do Comitê Estadual correspondente e a definição dos regimes de compensação para casos de impacto ambiental significativo no Rio Grande do Norte.

Observe atentamente que o artigo detalha especificamente os órgãos e instrumentos envolvidos. Note também que a atuação do decreto se dá no âmbito de órgãos estaduais, sobretudo do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH). Questões de prova podem explorar a literalidade do texto, exigindo que o candidato reconheça não só o objetivo geral, mas também as entidades e figuras administrativas diretamente envolvidas na regulamentação e execução da compensação ambiental.

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito do Instituto de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), a Câmara de Compensação
Ambiental – CCA, prevista no art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 272, de 3 de março
de 2004,cria o Comitê de Compensação Ambiental Estadual (CCAE), no âmbito da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), bem como
disciplina os regimes de contraprestação a título de compensação por significativo impacto
ambiental.

Repare nos três núcleos do artigo: regulamentação da Câmara de Compensação Ambiental no IDEMA, criação do Comitê de Compensação Ambiental Estadual (CCAE) no âmbito da SEMARH e disciplina dos regimes de compensação por impacto ambiental significativo. Não confunda: o decreto não trata apenas da CCA, mas também do CCAE e da regulamentação específica da compensação ambiental.

Quando a prova pedir a finalidade ou campo de atuação deste decreto, tenha em mente esses três pontos centrais expressos literalmente. Observe também a indicação do artigo 27 da Lei Complementar Estadual n.º 272/2004, pois normas ambientais estaduais frequentemente dialogam e se complementam.

Comparando as palavras “regulamenta”, “cria” e “disciplina”, percebe-se que o decreto assume diferentes funções administrativas – desde a regulamentação de órgão já previsto em lei até a criação formal de um novo órgão colegiado específico. Preste atenção às palavras “no âmbito de”, pois delimitam a competência institucional de cada um dos órgãos citados.

Questões: Objeto do decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece a Câmara de Compensação Ambiental e o Comitê de Compensação Ambiental Estadual, ambos voltados para regular ações relacionadas ao impacto ambiental significativo no Rio Grande do Norte.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O decreto apenas regulamenta a criação do Comitê de Compensação Ambiental Estadual, sem abranger a Câmara de Compensação Ambiental e os regimes de contraprestação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o decreto, a Câmara de Compensação Ambiental é regulada pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN, que assume um papel central na administração das medidas compensatórias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto somente trata das compensações financeiras a serem pagas e não aborda a criação de nenhum corpo normativo ou colegiado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O decreto prevê que todos os processos de compensação por impactos ambientais significativos no Rio Grande do Norte devem ser conduzidos exclusivamente pela SEMARH, sem participação do IDEMA.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O decreto, ao disciplinar os regimes de contraprestação, reflete a intenção do Estado em articular esforços entre órgãos estaduais para mitigar os impactos ambientais significativos.

Respostas: Objeto do decreto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto regulamenta tanto a Câmara de Compensação Ambiental quanto o Comitê de Compensação Ambiental Estadual, com foco em gerenciar os impactos ambientais significativos no estado, conforme indicado no seu objeto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que o decreto não apenas cria o Comitê, mas também regulamenta a Câmara de Compensação Ambiental e estabelece a disciplina dos regimes de compensação por impacto significativo, abrangendo assim mais do que a mera criação do Comitê.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto designa o IDEMA como o órgão responsável pela regulamentação da Câmara de Compensação Ambiental, reforçando sua função administrativa nas ações de compensação ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, porque o Decreto não apenas regula os regimes de contraprestação, mas também cria o Comitê de Compensação Ambiental Estadual, estabelecendo assim um corpo normativo abrangente e colegial para a gestão das compensações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto estabelece que IDEMA tem um papel crucial na regulamentação da Câmara de Compensação Ambiental e que o processo de compensação deve envolver tanto o IDEMA quanto a SEMARH.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois um dos objetivos do decreto é articular entre os órgãos estaduais, o que demonstra uma clara intenção de mitigar os impactos ambientais através da regulamentação e estruturação de compensações.

    Técnica SID: PJA

Conceitos centrais e terminologia

A correta compreensão dos conceitos centrais é o primeiro passo para dominar o Decreto Estadual nº 31.278/2022. Os dispositivos iniciais servem como bússola para todo o regulamento, deixando claro a quem ele se aplica e quais os termos técnicos essenciais que aparecerão ao longo de todo o texto legal. Uma leitura atenta desses dispositivos evita interpretações erradas e fortalece o entendimento para quem está se preparando para concursos.

No início, o Decreto delimita o seu escopo, informando que regulamenta a Câmara de Compensação Ambiental (CCA) e detalha outros órgãos e procedimentos diretamente ligados aos regimes compensatórios em caso de significativo impacto ambiental no Estado do Rio Grande do Norte. Note como a norma se preocupa em definir títulos, objetos e conceitos fundamentais. Isso é crucial, pois, em Direito Ambiental, pequenas variações nos termos podem mudar todo o significado de um dispositivo.

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), a Câmara de Compensação Ambiental – CCA, prevista no art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 272, de 3 de março de 2004, cria o Comitê de Compensação Ambiental Estadual (CCAE), no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), bem como disciplina os regimes de contraprestação a título de compensação por significativo impacto ambiental.

Observe a precisão. O art. 1º delimita os três principais núcleos temáticos do Decreto: Câmara de Compensação Ambiental (CCA), Comitê de Compensação Ambiental Estadual (CCAE) e os regimes de compensação. Não há espaço para interpretações livres. Repare ainda como o artigo vincula o decreto ao IDEMA e à SEMARH — órgãos centrais na política ambiental do Estado.

A seguir, o art. 2º traz um verdadeiro glossário oficial. Cada termo listado aparece posteriormente em múltiplos dispositivos e questões de concurso costumam cobrar diferenças sutis entre eles. Analise cada definição com cautela e mantenha a literalidade dos termos, já que, em provas elaboradas por bancas como a CEBRASPE, alterações mínimas costumam ser usadas para confundir os candidatos.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:

I – Compensação Ambiental (CA): é a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa ou penal por eventual dano ao meio ambiente;

Note que o inciso I deixa claro: a compensação ambiental não elimina a possibilidade de responsabilização por danos ambientais. Isso é uma armadilha frequente em provas objetivas. Não confunda compensação obrigatória (dever de pagar, independentemente de culpa) com eventual responsabilização civil, administrativa ou penal.

II – Compensação Sócio-Ambiental (CSA): é a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos naturais para apoiar ou executar medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos pela utilização dos recursos naturais ambientais;

A CSA envolve medidas ampliadas, voltadas também ao apoio direto à comunidade e ao ecossistema. O texto legal sinaliza que a CSA não se confunde com a CA, embora ambas sejam obrigações do empreendedor ligadas à utilização dos recursos naturais.

III – Empreendimentos e Atividades de Significativo Impacto Ambiental: são aqueles que se enquadrem na categoria de grande e excepcional porte e grande potencial poluidor, bem como aquele que a critério da Entidade Executora e mediante decisão fundamentada, os empreendimentos e atividades a serem implantados em áreas de fragilidade ambiental poderão ser considerados de significativo impacto ambiental;

Nesta definição, fique atento a duas possibilidades: a regra (grande porte e potencial poluidor) e a exceção — possibilidade de enquadramento por decisão fundamentada se a atividade ocorrer em área de fragilidade ambiental. Bancas gostam de inverter esses critérios, então memorize: são duas portas de entrada, e ambas exigem justificativa normativa.

IV – Grau de Impacto (GI): é a média ponderada dos pontos atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes de impactos negativos e não mitigáveis, identificados nos estudos de impacto ambiental: porte (P), localização (L), fatores ambientais (FA);

A definição de Grau de Impacto (GI) é técnica e numérica, fundamentada em uma média ponderada. Destacam-se três componentes: Porte, Localização e Fatores Ambientais. A expressão “impactos negativos e não mitigáveis” reforça o foco apenas naquilo que não pode ser corrigido por outras medidas.

V – Parecer de Gradação (PG): documento resultante da análise de estudos ambientais apresentados durante o processo de licenciamento que será elaborado a partir da metodologia adotada para cada categoria de empreendimento, identificando o grau de impacto;

Parecer de Gradação é sempre um documento técnico, surgido da análise dos estudos ambientais entregues pelo empreendedor. Sua função é identificar, de forma fundamentada, o grau de impacto que servirá de parâmetro para a compensação ambiental. Não confunda análise do EIA/RIMA com simples emissão de parecer — este sempre se apoia naqueles estudos prévios.

VI – Plano de Aplicação (PA): documento aprovado pelo Comitê de Compensação Ambiental Estadual que indicará as prioridades a serem atendidas com os recursos da compensação ambiental nas diversas categorias de Unidades de Conservação Estaduais- UC;

Observe que só o Comitê pode aprovar o Plano de Aplicação. Ele define como serão distribuídos os recursos, atendendo prioridades previamente estabelecidas e sempre com foco na manutenção das Unidades de Conservação Estaduais.

VII – Plano de Trabalho de Compensação Ambiental (PTCA): documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução direta, anexo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, e parte dele integrante, a ser elaborado pelas áreas técnicas responsáveis do IDEMA, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas;

Repare no detalhe: o PTCA só é exigido quando a execução for direta, integra juridicamente o Termo de Compromisso, deve ser elaborado pelo IDEMA e traz descritivo das atividades, cronograma e metas.

VIII- Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): Instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental e sócioambiental constantes em Licenciamento ambiental;

O TCCA é o documento central de obrigações, formalizando todas as condições que o empreendedor precisa seguir no tocante à compensação ambiental e sócio-ambiental, tudo vinculado ao processo de licenciamento.

IX- Termo de Quitação da Compensação Ambiental (TQCA): documento emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte- IDEMA, que atesta o cumprimento integral, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;

O TQCA é emitido pelo IDEMA, servindo como comprovante de que todas as obrigações assumidas pelo empreendedor em relação à compensação ambiental foram devidamente cumpridas. Sem esse termo, não há como considerar a quitação da obrigação.

X – Valor de Referência (VR): somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

O Valor de Referência (VR) é o montante-base para o cálculo de valores devidos em compensação ambiental. Atenção: não integram esse valor os investimentos em mitigação de impactos, nem custos ou encargos financeiros, garantias, apólices ou seguros. Em provas, alterações sutis nesses elementos costumam ser usadas como pegadinhas — memorize o que deve e o que não deve ser incluído.

Dominar essa terminologia é essencial para não cair em interpretações erradas. Cada expressão funciona como palavra-chave recorrente na legislação ambiental e é frequentemente explorada nas questões de concursos, principalmente nas que exigem o reconhecimento literal dos conceitos (TRC), a detecção de trocas de palavras (SCP) e a identificação de paráfrases desviadas (PJA).

Questões: Conceitos centrais e terminologia

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara de Compensação Ambiental (CCA) e o Comitê de Compensação Ambiental Estadual (CCAE) são instituídos como parte do regulamento que visa à mitigação de impactos ambientais considerados insignificantes no Estado do Rio Grande do Norte.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A compensação ambiental é um dever do empreendedor que elimina qualquer possibilidade de responsabilização futura por danos causados ao meio ambiente durante a execução de suas atividades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Aplicação (PA) deve ser aprovado exclusivamente pelo Comitê de Compensação Ambiental Estadual e é crucial para definir como os recursos da compensação ambiental serão utilizados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O grau de impacto (GI) é uma medida composta e leva em conta três fatores principais: porte do empreendimento, localização e fatores ambientais, com foco apenas nos impactos mitigáveis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A compensação sócio-ambiental (CSA) é uma obrigação do empreendedor que visa apoiar diretamente a comunidade afetada pela exploração de recursos naturais, mas não inclui medidas para a proteção do ecossistema local.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) é o documento utilizado para formalizar as obrigações de compensação ambiental assumidas pelo empreendedor, exceto as metas e cronogramas de atividades.

Respostas: Conceitos centrais e terminologia

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a CCA e o CCAE são criados especificamente para regulamentar situações de significativo impacto ambiental, e não aspectos insignificantes. Portanto, o foco do Decreto é em impactos relevantes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a compensação ambiental não exclui a responsabilidade civil, administrativa ou penal do empreendedor por danos ao meio ambiente. A compensação é uma contrapartida, mas a responsabilização pode coexistir.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Plano de Aplicação apenas pode ser aprovado pelo Comitê e tem como função estabelecer os critérios de alocação dos recursos da compensação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O grau de impacto considera impactos negativos e não mitigáveis, não apenas aqueles que podem ser corrigidos. Portanto, a ênfase em mitigáveis torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a CSA envolve medidas que beneficiam tanto a comunidade quanto o ecossistema atingido, caracterizando-se por um enfoque ampliado, e não limitado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o TCCA inclui todas as obrigações do empreendedor relacionadas à compensação ambiental, e isso inclui as metas e cronogramas de execução das atividades também.

    Técnica SID: PJA

Comitê de Compensação Ambiental Estadual – COCAE (arts. 3º a 8º)

Composição e funcionamento do COCAE

O Comitê de Compensação Ambiental Estadual, conhecido como COCAE, estrutura-se como um órgão colegiado com funções deliberativas e consultivas. Ele é composto por representantes de diferentes órgãos do Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior e organizações não governamentais. Dominar a composição desse comitê é essencial para compreender como as decisões sobre compensação ambiental são tomadas e quem participa dessas escolhas.

Observe atentamente a literalidade no texto normativo a seguir. Detalhes como a presença de titulares e suplentes, a indicação por autoridades máximas e as regras especiais para a representação de ONGs e instituições de ensino superior podem aparecer de maneira sutil em questões de prova.

Art. 3º O Comitê de Compensação Ambiental Estadual (COCAE) é órgão
colegiado de caráter deliberativo e consultivo, integrado por representantes, titular e suplente,
indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –
SEMARH;
II – do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio
Grande do Norte- IDEMA;
III – do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte –
IGARN;
IV – Representantes das instituições de ensino superior, com cursos de
graduação nas áreas relacionadas ao meio ambiente;
V- Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente
há mais de um ano, com sede no Rio Grande do Norte e objetivo social relacionado à
preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável.
§ 1º Os representantes das entidades, titulares e suplentes, serão indicados
pelas suas autoridades máximas.
§ 2º A organização não-governamental mencionada nos incisos IV e V terão
representação titular e suplente, sendo respectivamente, a primeira e a segunda colocadas no
processo eleitoral.
§ 3º Poderão participar de reunião do COCAE, sem direito a voto, a convite de
qualquer um de seus membros, representantes dos órgãos ou entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empreendedor, de organização nãogovernamental ou pessoa física, quando estiver em discussão tema de interesse da unidade,
órgão, empresa, organização ou pessoa convidada.
§ 4º Até a publicação do resultado do processo eleitoral de que trata os incisos
IV e V, o COCAE funcionará excepcionalmente sem a representação de organizações nãogovernamentais ou instituições de ensino superior.

A composição do COCAE é bastante detalhada. Os representantes vêm de órgãos do governo estadual (SEMARH, IDEMA, IGARN), instituições acadêmicas e ONGs ambientalistas. Um ponto de atenção: somente ONGs com mais de um ano de constituição e sede no RN podem participar, sendo escolhidas por processo eleitoral. O texto legal ainda prevê que as instituições de ensino superior e ONGs participam com titular e suplente, conforme ordem de colocação na eleição.

Outro aspecto relevante é a possibilidade de participação de convidados – autoridades, empreendedores ou quaisquer interessados nos temas em pauta – mas esses convidados não têm direito a voto. Isso preserva a autonomia decisória do comitê, ao mesmo tempo que permite ouvir diferentes vozes e experiências vinculadas à pauta ambiental.

Em situações específicas, caso ainda não tenham sido definidos os representantes por meio do processo eleitoral, o COCAE pode funcionar sem as representações das ONGs e instituições de ensino superior. Esse detalhe é recorrente em provas e pode confundir os menos atentos.

Art. 4º O CCAE será presidido pela SEMARH.

A presidência do COCAE cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH). Esse comando é fundamental: a SEMARH não apenas integra o comitê como assume seu papel de liderança, coordenando os debates e os rumos das deliberações.

Além da composição, o funcionamento das instâncias do comitê é normatizado, abrangendo desde suas atribuições até a atuação da Secretaria-Executiva específica:

Art. 5º São atribuições do COCAE:
I – estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação
ambiental estadual;
II – avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de
cálculo da compensação ambiental;
III – propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das
unidades de conservação;
IV – estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo
das unidades de conservação;
V – deliberar, na sua esfera de competência, sob forma de resoluções,
proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à
compensação ambiental estadual; e
VI – elaborar seu regimento interno.

As atribuições do COCAE abarcam desde definir prioridades para o destino da compensação ambiental, passando pelo controle das metodologias de cálculo desses valores, até o estabelecimento de diretrizes para regularização fundiária e manejo das Unidades de Conservação. O comitê também possui competência normativa, podendo expedir resoluções e recomendações para garantir o cumprimento da legislação.

Art. 6º São atribuições do Presidente do COCAE:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – instituir grupos de trabalho para assuntos especiais;
III – exercer o voto qualificado nas decisões do Comitê;
IV – acolher e encaminhar, por meio de sua Secretaria-Executiva, documentos
e solicitações.
Parágrafo Único. No caso da hipótese da ausência ou impedimento do titular, a
competência do inciso III será exercido pelo suplente.

Ao presidente do COCAE competem tarefas típicas de liderança de colegiados: convocar e presidir reuniões (regulares e extraordinárias), criar grupos de trabalho especializados, exercer voto qualificado nas decisões e cuidar do fluxo documental, sempre por intermédio da Secretaria-Executiva. Caso o presidente titular não possa exercer sua função, o suplente assume especificamente o direito ao voto qualificado.

O funcionamento operacional do COCAE depende de uma Secretaria-Executiva, responsável por apoiar, organizar e documentar todas as atividades do comitê. Veja o que diz a literalidade:

Art. 7º O COCAE disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do setor
Câmara de Compensação Ambiental, órgão vinculado ao IDEMA, que terá as seguintes
incumbências:
I – assessorar a Presidência do COCAE nos assuntos de sua atribuição;
II – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da
Comitê de Compensação Ambiental;
III – propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
IV – executar os trabalhos técnicos e administrativos, e propor as rotinas
necessárias ao funcionamento da Comitê de Compensação Ambiental;
V- subsidiar a Presidência do CCAE nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
e
VI – coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

De acordo com o decreto, a Secretaria-Executiva está vinculada ao setor Câmara de Compensação Ambiental do IDEMA e atua nos bastidores, garantindo o suporte técnico, administrativo e documental às atividades do COCAE. Entre suas incumbências destacam-se: assessorar a presidência, organizar arquivos, pautas e atas, além de coordenar grupos especiais de trabalho.

Art. 8º A participação dos membros, titulares e suplentes, do Comitê de CCAE
será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de
remuneração.

Um detalhe final importante: a função de membro do COCAE, seja titular ou suplente, é considerada de relevante interesse público. Isso significa que quem exerce essa função não recebe remuneração direta por sua atuação no colegiado — aspecto bastante frequente em cargos de representação ambiental e que pode aparecer em pegadinhas de prova.

Repare como a literalidade do texto cria critérios objetivos para quem pode compor o COCAE, como são definidos titulares e suplentes, regras para convidados e ausência de remuneração. Atenção às expressões “órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo”, “indicação pelas autoridades máximas”, “posse ou domínio não pertencentes ao Poder Público”, pois são formuladas para evitar elasticidades interpretativas ou confusões em questões objetivas.

Questões: Composição e funcionamento do COCAE

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Compensação Ambiental Estadual (COCAE) é um órgão deliberativo e consultivo que inclui representantes de órgãos do Estado, instituições de ensino superior e organizações não governamentais (ONGs). Essa composição permite uma abordagem multidisciplinar nas decisões referentes à compensação ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento do COCAE pode ser comprometido em virtude da ausência de representantes de organizações não governamentais caso o processo eleitoral ainda não tenha sido concluído e as ONGs não estejam representadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O presidente do COCAE tem a função de convocar reuniões e presidir as decisões, exercendo voto qualificado, o que garante sua autoridade nas deliberações do comitê.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas as organizações não governamentais com sede fora do Estado do Rio Grande do Norte podem indicar representantes para o COCAE, independente da duração de sua constituição.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva do COCAE é responsável por assessorar a Presidência em assuntos de sua atribuição, organizando a documentação e propondo pautas para as reuniões.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os membros do COCAE, tanto titulares quanto suplentes, recebem remuneração pelo exercício de suas funções, considerando a relevância pública de sua atuação.

Respostas: Composição e funcionamento do COCAE

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O COCAE realmente é estruturado como um órgão colegiado, sendo essa composição essencial para abordar a compensação ambiental de forma abrangente, envolvendo diferentes perspectivas e expertises.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto prevê que, até a publicação dos resultados das eleições das ONGs, o COCAE pode funcionar sem a presença desses representantes, corroborando a afirmação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a presidência do COCAE é responsável por convocar reuniões e o presidente exerce voto qualificado, o que é crucial para a condução eficaz dos trabalhos do comitê.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que apenas ONGs constituídas legalmente há mais de um ano e que tenham sede no Estado do Rio Grande do Norte podem indicar representantes, desqualificando a afirmação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O papel da Secretaria-Executiva inclui exatamente essas funções, garantindo que o COCAE opere de maneira eficiente e bem estruturada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a função de membro do COCAE seja de relevante interesse público, está claramente definido que não há remuneração para os que exercem suas funções no comitê.

    Técnica SID: PJA

Atribuições do COCAE

As atribuições do Comitê de Compensação Ambiental Estadual (COCAE) são essenciais para a gestão técnica, normativa e estratégica da compensação ambiental no Estado do Rio Grande do Norte. Esses deveres estão dispostos de forma detalhada no art. 5º do Decreto Estadual nº 31.278/2022. Cada inciso apresenta funções que vão desde a definição de diretrizes até o desenvolvimento de mecanismos operacionais para aplicação dos recursos oriundos dessa compensação.

Perceba a importância de memorizar cada atividade listada: provas objetivas muitas vezes exigem identificar exatamente qual função é do COCAE e qual pertence a outros órgãos. O domínio literal dos incisos e suas expressões é o que separa o candidato de um erro por detalhe — como confundir “estabelecer prioridades e diretrizes” com “executar medidas”.

Art. 5º São atribuições do COCAE:

I – estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental estadual;

II – avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;

III – propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;

IV – estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação;

V – deliberar, na sua esfera de competência, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental estadual; e

VI – elaborar seu regimento interno.

No inciso I, repare no verbo “estabelecer”: é papel do COCAE definir onde e como serão aplicados os recursos da compensação ambiental. O termo “prioridades e diretrizes” abrange tanto o que será feito primeiro quanto os critérios orientadores para a aplicação dessas verbas.

O inciso II acrescenta o aspecto do controle contínuo. “Avaliar e auditar, periodicamente” significa que o COCAE não apenas decide no início, mas também revisa, corrige e fiscaliza o modo como o cálculo da compensação é realizado. “Metodologia” e “procedimentos” são expressões técnicas: o candidato deve observar que a atuação é ampla — não só sobre o resultado, mas também sobre os métodos aplicados.

No inciso III, “propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação” demonstra a preocupação com a celeridade processual e com a base legal das áreas protegidas. Não basta criar unidades se o processo fundiário não estiver regularizado — a gestão eficaz depende dessa etapa.

Veja que o inciso IV determina o papel de direção sobre os “planos de manejo”. COCAE estabelece as diretrizes tanto na elaboração quanto implantação, o que significa presença ativa desde a formatação até a execução prática dos planos de gestão.

O inciso V traz a palavra “deliberar”, um termo fundamental. O COCAE emite “resoluções, proposições e recomendações” — documentos normativos que guiam a administração estadual quanto à compensação ambiental. A prova pode tentar confundir, sugerindo que o órgão só aconselha, mas veja que ele também delibera, conferindo caráter decisório.

No inciso VI, observe que cabe ao COCAE “elaborar seu regimento interno”. Assim, o órgão define as próprias normas de funcionamento, o que garante autonomia e adaptabilidade frente a desafios e peculiaridades de sua atuação.

A liderança do presidente do COCAE também possui funções específicas, previstas no art. 6º. Acompanhe os comandos literais, especialmente os verbos, pois esses detalhes são recorrentes em questões de interpretação literal da lei.

Art. 6º São atribuições do Presidente do COCAE:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – instituir grupos de trabalho para assuntos especiais;

III – exercer o voto qualificado nas decisões do Comitê;

IV – acolher e encaminhar, por meio de sua Secretaria-Executiva, documentos e solicitações.

Parágrafo Único. No caso da hipótese da ausência ou impedimento do titular, a competência do inciso III será exercido pelo suplente.

Note o verbo “convocar” no inciso I: é do presidente a prerrogativa de chamar tanto reuniões regulares (“ordinárias”) quanto aquelas para situações excepcionais (“extraordinárias”). O termo “instituir grupos de trabalho para assuntos especiais” (inciso II) demonstra o papel do presidente em criar núcleos temporários para tratar de demandas pontuais.

Fique atento ao inciso III: “exercer o voto qualificado”. Aqui está o chamado voto de desempate, uma atribuição diferenciada do presidente no âmbito decisório. Provas podem criar pegadinhas alterando a natureza desse voto.

No inciso IV, o verbo “acolher e encaminhar” reforça que o presidente atua como ponto central entre as demandas recebidas e sua distribuição pela Secretaria-Executiva, também prevista na norma.

No parágrafo único, repare que, na falta do titular, o suplente assegura a continuidade do uso do voto qualificado. Isso evita lacunas no processo decisório do COCAE.

As competências da Secretaria-Executiva do COCAE, dispostas no art. 7º, detalham funções ligadas à organização, ao apoio operacional e à documentação. Atente-se à enumeração — cada item pode ser cobrado de maneira isolada.

Art. 7º O COCAE disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do setor Câmara de Compensação Ambiental, órgão vinculado ao IDEMA, que terá as seguintes incumbências:

I – assessorar a Presidência do COCAE nos assuntos de sua atribuição;

II – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da Comitê de Compensação Ambiental;

III – propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;

IV – executar os trabalhos técnicos e administrativos, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Comitê de Compensação Ambiental;

V- subsidiar a Presidência do CCAE nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e

VI – coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

Aqui, observe: o verbo “assessorar” (inciso I) revela que a Secretaria-Executiva atua próxima à Presidência, auxiliando suas decisões. Já “organizar e manter o arquivo” (inciso II) indica a responsabilidade pela guarda dos documentos — controle documental é chave em órgãos colegiados.

“Propor o calendário, a pauta e elaborar as atas” (inciso III) demonstra o papel formalizador da Secretaria na preparação e registro das reuniões. O inciso IV amplia a atuação: além dos documentos, estão sob sua responsabilidade os trabalhos técnicos e administrativos, bem como sugestões para as rotinas do Comitê.

“Subsidiar a Presidência” (inciso V) significa fornecer informações e apoio necessários às reuniões, tanto ordinárias quanto extraordinárias. No inciso VI, a função de “coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais” reforça a centralidade da Secretaria-Executiva no suporte à gestão do COCAE.

Para concluir a leitura deste bloco, atente ao art. 8º, que trata da natureza da participação dos membros do COCAE. Detalhes como ausência de remuneração podem ser isolados nas alternativas das provas, sendo pontos frequentes de confusão.

Art. 8º A participação dos membros, titulares e suplentes, do Comitê de CCAE será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.

Guarde bem as expressões “relevante interesse público” e “não ensejando qualquer espécie de remuneração”. Isso significa que os participantes do COCAE atuam devido à importância do serviço prestado ao Estado, e não recebem pagamento pelo exercício dessas funções. Provas tendem a inverter esse sentido, então fique sempre atento à literalidade.

Questões: Atribuições do COCAE

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Compensação Ambiental Estadual (COCAE) tem como uma de suas atribuições a gestão da compensação ambiental, que inclui a definição de prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos. Essa função é fundamental para a orientação do uso desses recursos no estado do Rio Grande do Norte.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O COCAE é responsável por auditar periodicamente a metodologia aplicada para o cálculo da compensação ambiental, assegurando que essa prática esteja em conformidade com as normas ambientais estabelecidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A função do COCAE não inclui a deliberação sobre a legislação ambiental, sendo essa tarefa exclusiva de outros órgãos da administração estadual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O COCAE possui a atribuição de elaborar seu regimento interno, conferindo-lhe autonomia organizacional e permitindo adaptação às demandas ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A atribuição do COCAE de propor diretrizes para a regularização fundiária das unidades de conservação indica sua preocupação com a celeridade processual na gestão ambiental no Estado do Rio Grande do Norte.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O presidente do COCAE não possui o direito de convocar reuniões extraordinárias, uma vez que esta é uma função restrita ao Comitê em sua totalidade.

Respostas: Atribuições do COCAE

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, uma vez que é de fato uma atribuição do COCAE estabelecer prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos da compensação ambiental, conforme previsto nas suas competências. A clareza e a especificidade dessa função são essenciais para a boa gestão ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é correta, pois é dever do COCAE avaliar e auditar os métodos e procedimentos utilizados no cálculo da compensação ambiental, um aspecto crucial para garantir a eficácia e a transparência desse processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o COCAE tem a atribuição de deliberar sobre proposições e recomendações visando ao cumprimento da legislação ambiental, o que lhe confere um papel importante na estrutura normativa relativa à compensação ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é precisa, uma vez que cabe ao COCAE elaborar seu próprio regimento interno, o que é um aspecto fundamental para a configuração de sua estrutura e funcionamento, promovendo autonomia na sua atuação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, já que o COCAE realmente tem a função de propor diretrizes que agilizem a regularização fundiária das unidades de conservação, demonstrando seu compromisso com a gestão eficiente dessas áreas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é falso, pois o presidente do COCAE tem expressamente a atribuição de convocar tanto reuniões ordinárias quanto extraordinárias, o que é essencial para a continuidade da gestão do Comitê.

    Técnica SID: PJA

Atribuições da presidência e secretaria-executiva

A estrutura do Comitê de Compensação Ambiental Estadual (COCAE) exige a compreensão detalhada das funções da presidência e da secretaria-executiva. Essas funções garantem o funcionamento organizado, a condução dos trabalhos e o suporte necessário às atividades do COCAE. Para quem estuda para concursos, é fundamental perceber a divisão exata de competências, pois a literalidade pode ser explorada em provas justamente nas pequenas distinções entre funções de presidir, convocar, coordenar e apoiar o Comitê.

Veja, a seguir, a reprodução literal dos dispositivos sobre as atribuições do presidente do COCAE:

Art. 6º São atribuições do Presidente do COCAE:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – instituir grupos de trabalho para assuntos especiais;
III – exercer o voto qualificado nas decisões do Comitê;
IV – acolher e encaminhar, por meio de sua Secretaria-Executiva, documentos
e solicitações.
Parágrafo Único. No caso da hipótese da ausência ou impedimento do titular, a competência do inciso III será exercido pelo suplente.

Nesse artigo, observe a precisão dos verbos: “convocar”, “presidir”, “instituir”, “exercer” e “acolher e encaminhar”. Detalhes como “voto qualificado”, termo específico para situações de desempate, podem ser abordados em questões de múltipla escolha para confundir quem não prestou atenção à literalidade. Repare também na ligação entre a presidência e a secretaria-executiva, visto que parte das atribuições do presidente depende do suporte técnico e administrativo desse setor.

Passemos agora para a parte referente à secretaria-executiva, que é vinculada diretamente ao IDEMA e possui funções próprias. Leia com atenção cada incumbência, pois bancas gostam de misturar ou inverter esses detalhes.

Art. 7º O COCAE disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do setor
Câmara de Compensação Ambiental, órgão vinculado ao IDEMA, que terá as seguintes
incumbências:
I – assessorar a Presidência do COCAE nos assuntos de sua atribuição;
II – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da
Comitê de Compensação Ambiental;
III – propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
IV – executar os trabalhos técnicos e administrativos, e propor as rotinas
necessárias ao funcionamento da Comitê de Compensação Ambiental;
V- subsidiar a Presidência do CCAE nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
e
VI – coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

Preste atenção nas funções técnicas e administrativas descritas aqui. A secretaria-executiva não apenas “apoia”, mas executa, organiza, propõe e coordena. Detalhes como “organizar e manter o arquivo” e “elaborar as atas das reuniões” mostram o papel operativo da secretaria, enquanto “subsidiar a Presidência” revela o caráter auxiliar e estratégico. O trabalho em reuniões, a proposição de pautas e o assessoramento caminham lado a lado.

No artigo anterior, foi definida a presidência da seguinte forma:

Art. 4º O CCAE será presidido pela SEMARH.

Este detalhe reforça que a SEMARH possui papel central de comando no COCAE. Essa ligação direta é questão clássica de concurso, que pode ser invertida para criar pegadinhas.

Todos esses dispositivos formam um quadro claro: o presidente conduz e representa, a secretaria-executiva organiza, documenta, executa e subsidia, e ambos trabalham de forma complementar para garantir que o COCAE funcione conforme o previsto em norma.

Questões: Atribuições da presidência e secretaria-executiva

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Presidente do Comitê de Compensação Ambiental Estadual (COCAE) é responsável por convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, além de exercer funções como acolher e encaminhar documentos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva do COCAE possui apenas a função de organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê, sendo que outras funções são de responsabilidade do Presidente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O COCAE é presidido pela SEMARH, que tem um papel central de comando no funcionamento do Comitê e suas atribuições.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva do COCAE tem como atribuição a coordenação dos grupos de trabalho sobre assuntos especiais, evidenciando o caráter operacional de suas funções.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As atribuições do Presidente incluem a execução de trabalhos técnicos e administrativos que são de competência da Secretaria-Executiva, portanto, o Presidente não pode atribuir essas funções.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Presidente do COCAE não tem direito a voto nas decisões do Comitê, sendo esta atribuição exclusiva dos membros.

Respostas: Atribuições da presidência e secretaria-executiva

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois as atribuições do Presidente do COCAE incluem a convocação e presidência das reuniões, bem como a responsabilidade de acolher e encaminhar documentos através da Secretaria-Executiva. Estas funções asseguram a organização e o funcionamento do Comitê.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a Secretaria-Executiva também tem funções de assessorar a Presidência, propor calendário, elaborar atas, executar trabalhos técnicos e administrativos, e coordenar grupos de trabalho. Portanto, suas atribuições são mais amplas do que apenas organizar arquivos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, a SEMARH é a responsável pela presidência do COCAE, exercendo a liderança e comando de suas atividades, o que é essencial para a organização e gestão do Comitê.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois entre as incumbências da Secretaria-Executiva do COCAE está a coordenação dos grupos de trabalho, o que demonstra sua função ativa e operacional no Comitê.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que o Presidente do COCAE possui funções diferentes da Secretaria-Executiva e específicas como convocar reuniões e exercer voto qualificado. A execução de trabalhos técnicos e administrativos é, de fato, uma atribuição da Secretaria-Executiva.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o Presidente do COCAE exerce voto qualificado nas decisões do Comitê, o que é uma parte fundamental de suas atribuições. O direito a voto não é exclusivo dos membros, mas se aplica também ao Presidente, especialmente em casos de desempate.

    Técnica SID: SCP

Câmara de Compensação Ambiental – CCA (arts. 9º a 13º)

Composição da CCA

A Câmara de Compensação Ambiental (CCA), prevista no Decreto Estadual nº 31.278/2022, tem sua composição detalhada nos artigos 9º a 13º. O objetivo, ao definir de forma precisa sua estrutura, é garantir representatividade técnica, clareza na indicação dos membros e transparência nos processos decisórios relacionados à compensação ambiental no âmbito do IDEMA (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte).

A seguir, é fundamental observar na literalidade do texto legal quem pode ocupar as cadeiras da CCA, quais funções cada membro desempenha e como se dão as indicações dos representantes. No estudo para concurso, fique atento a detalhes como: qual o órgão presidido, quem pode ser convidado para as reuniões e como se formaliza a participação dos membros.

Art. 9º A Câmara de Compensação Ambiental (CCA), no âmbito do IDEMA,
prevista no art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 272/2004, será integrada por
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – IDEMA:
a) Diretor Técnico;
b) Coordenador de Licenciamento Ambiental;
c) Subcoordenador de Gerenciamento Costeiro;
d) Representante do Setor responsável pela Gestão das Unidades de
Conservação;
II – SEMARH: Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico da
SEMARH.
§ 1º O Diretor do IDEMA publicará por portaria os membros da Câmara de
Compensação Ambiental.
§ 2º A CCA poderá convidar representantes de outras unidades das instituições
integrantes, ou de outras entidades, para participar dos trabalhos com a finalidade de
colaborar tecnicamente nos temas ou atividades especificas em análise pela Câmara, sem
direito a voto.
§ 3º O IDEMA prestará o apoio técnico e administrativo e coordenará as
atividades da Câmara de Compensação.
§ 4º Presidirá a CCA o diretor técnico do IDEMA.

Note a estrutura detalhada: a CCA é formada majoritariamente por representantes do IDEMA, ocupando funções técnicas como Diretor Técnico, Coordenador de Licenciamento Ambiental, Subcoordenador de Gerenciamento Costeiro e um representante da gestão das Unidades de Conservação. Como acréscimo, integra também o Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico da SEMARH. Observe que, para cada posição, há um titular e um suplente, trazendo segurança para as deliberações em caso de ausências.

O rigor no processo de indicação é reforçado pelo § 1º do artigo 9º: a nomeação dos membros é formalizada por portaria do Diretor do IDEMA, instrumento administrativo que garante publicidade e validade às designações. Não é permitido nomeação informal ou sem publicação, detalhe que pode ser cobrado em provas.

Já o § 2º traz outra nuance importante para concursos: outros representantes podem ser convidados para os trabalhos, mas essa participação é apenas consultiva, sem direito a voto. Aqui vale um alerta: em questões objetivas, muita atenção a alternativas que confundam “colaborar tecnicamente” (participação sem voto) com ser integrante efetivo (com direito a voto).

O § 3º revela o papel do IDEMA como pilar de apoio administrativo e de coordenação das atividades da CCA — sendo o órgão responsável não apenas por fornecer pessoal, mas também suporte técnico e estrutural.

No § 4º está a definição da presidência da Câmara: ela cabe, exclusivamente, ao Diretor Técnico do IDEMA. Questões podem tentar induzi-lo ao erro, citando, por exemplo, o Coordenador da SEMARH como presidente. Busque lembrar da literalidade do texto: presidência da CCA = Diretor Técnico do IDEMA.

Art. 10. São atribuições da CCA:
I – Analisar e propor aplicação da Compensação Ambiental;
II – deliberar sobre a divisão e a finalidade dos recursos oriundos da
compensação ambiental estadual;
III – seguir as diretrizes e prioridades estabelecidos pelo COCAE;
IV – manter registros dos termos de compromisso firmados entre o
empreendedor e IDEMA;
V – solicitar do IDEMA documento atestando o cumprimento das obrigações
quanto à Compensação Ambiental, com vista a demonstrar a quitação das obrigações do
empreendedor, por empreendimento, com a compensação ambiental;
VI – solicitar e manter registro dos relatórios de execução dos recursos
aplicados, fornecidos pelo IDEMA, com a finalidade de instrução dos respectivos processos,
eventuais relatórios relacionados à auditoria, monitoria e avaliação dos recursos aplicados;
VII – relatar semestralmente ao COCAE sobre suas atividades;
VIII – elaborar seu regimento interno.

Aqui, não deixe de reparar que, além da composição, a Câmara detém funções decisórias (“analisar e propor aplicação”), executivas (controle documental, manutenção de registros) e de integração com o COCAE (Comitê de Compensação Ambiental Estadual). A elaboração do regimento interno assegura autonomia procedimental.

Art. 11. São atribuições da Presidência da CCA:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – instituir grupos de trabalho para assuntos especiais, propostos pela Câmara
ou em função de demandas do Comitê;
III – coordenar as atividades de apoio administrativo; e
IV – acolher e encaminhar documentos e solicitações.

Tome um cuidado extra com o artigo 11: em diversos decretos, atribuições da presidência se repetem, mas aqui constam de forma direta, garantindo clareza em edital de concurso. A presidência, como já vimos, recai sobre o Diretor Técnico do IDEMA, reafirmando a centralidade institucional desse órgão na estrutura da Câmara.

Art. 12. São competências dos membros da Câmara de Compensação
Ambiental:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – participar de grupos de trabalho para assuntos especiais; e
III – analisar os processos que lhes tenham sido distribuídos, apresentando
relatório.

No art. 12, a norma destaca as competências essenciais dos membros da CCA. Elas envolvem participação ativa em reuniões, envolvimento em grupos de trabalho para temas específicos e competência técnica para análise dos processos, sendo obrigatória a elaboração de relatórios. Não esqueça: a redação não inclui poderes decisórios isolados, mas atuação colegiada e relatorial.

Art. 13. A CCA disporá de uma equipe de apoio técnico administrativo,
incumbida de:
I – assessorar a Presidência da CCA nos assuntos de sua atribuição;
II – autuar e realizar análise técnica prévia dos processos de compensação
ambiental para cada projeto a ser avaliado pela Câmara de Compensação;
III – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da
CCA;
IV – propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
V – informar aos empreendedores sobre as deliberações da CCA;
VI – subsidiar a Presidência da CCA nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
e
VII – coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

Repare que, além da composição formal, a CCA ainda conta com uma equipe de apoio técnico-administrativo. Esse time não faz parte do colegiado deliberativo, mas tem atribuições fundamentais: assessora a presidência, faz a análise prévia dos processos, organiza documentos e comunica decisões importantes. Uma função muitas vezes invisível em provas, mas que pode ser cobrada em detalhes, principalmente sobre a diferença entre “membro da CCA” e “equipe de apoio”.

Observe sempre as diferenças entre quem delibera, quem assessora e quem apenas participa tecnicamente. Esse olhar atento ao texto normativo literal e à estrutura da composição é indispensável para quem busca precisão e segurança em concursos públicos ambientais.

Questões: Composição da CCA

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara de Compensação Ambiental (CCA) é composta majoritariamente por representantes do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), incluindo, entre outros, o Diretor Técnico, o Coordenador de Licenciamento Ambiental e o Subcoordenador de Gerenciamento Costeiro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico da SEMARH faz parte da CCA como membro titular, e seu papel é fundamental nas deliberações da Câmara, conferindo a eles direito a voto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A presidência da Câmara de Compensação Ambiental é exercida pelo Coordenador de Licenciamento Ambiental do IDEMA, que é responsável pelas deliberações e pela coordenação das reuniões ordinárias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A CCA tem, entre suas atribuições, a responsabilidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, devendo manter registros dos termos de compromisso firmados entre o empreendedor e o IDEMA relacionados a essa compensação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os membros da Câmara de Compensação Ambiental possuem a função exclusiva de convocar e presidir as reuniões e não podem participar de grupos de trabalho a não ser que convocados especificamente para essa função.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara de Compensação Ambiental conta com uma equipe de apoio técnico-administrativo, que possui uma função deliberativa e é composta por membros que têm direito a voto nas decisões da CCA.

Respostas: Composição da CCA

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A composição da CCA é, de fato, majoritariamente composta por representantes do IDEMA que ocupam funções técnicas. Isso garante a especialização e a representatividade no processo de compensação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico da SEMARH faz parte da CCA, mas sua participação é como membro consultivo, sem direito a voto. Isso é importante para diferenciar entre participação ativa e consultiva.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A presidência da CCA é exclusivamente do Diretor Técnico do IDEMA, o que é uma atribuição centralizada para garantir clareza e objetividade nas funções da Câmara.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Uma das funções primordiais da CCA inclui não apenas a proposta de aplicação da compensação ambiental, mas também a manutenção de registros que asseguram a formalidade e o acompanhamento de compromissos firmados.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os membros da CCA têm a responsabilidade de participar tanto das reuniões ordinárias como extraordinárias e também podem integrar grupos de trabalho sobre assuntos especiais, ressaltando a natureza colaborativa das funções.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A equipe de apoio técnico-administrativo não possui a função de votar ou decidir; sua função é assessorar a presidência e organizar os trabalhos da Câmara, evidenciando a divisão funcional dentro da CCA.

    Técnica SID: PJA

Atribuições da CCA e da presidência

A compreensão das atribuições da Câmara de Compensação Ambiental (CCA) e da sua presidência é fundamental para entender a forma como é conduzida a gestão da compensação ambiental no Estado do Rio Grande do Norte. Os incisos do art. 10 e art. 11 do Decreto nº 31.278/2022 detalham as responsabilidades da CCA e do seu presidente, listando tarefas que vão desde a análise e proposta da aplicação dos recursos de compensação até a coordenação administrativa.

É essencial que o aluno atento aos detalhes identifique cada atribuição, pois as bancas costumam cobrar pontos como a competência para deliberar sobre recursos, manter registros e relatar ao Comitê superior. Note que as funções não se confundem com as do Comitê de Compensação Ambiental Estadual, e que a citação explícita de tarefas técnicas e administrativas serve para delimitar o papel da CCA no processo de gestão ambiental.

Art. 10. São atribuições da CCA:
I – Analisar e propor aplicação da Compensação Ambiental;
II – deliberar sobre a divisão e a finalidade dos recursos oriundos da compensação ambiental estadual;
III – seguiras diretrizes e prioridades estabelecidos pelo COCAE;
IV – manter registros dos termos de compromisso firmados entre o empreendedor e IDEMA;
V – solicitar do IDEMA documento atestando o cumprimento das obrigações quanto à Compensação Ambiental, com vista a demonstrar a quitação das obrigações do empreendedor, por empreendimento, com a compensação ambiental;
VI – solicitar e manter registro dos relatórios de execução dos recursos aplicados, fornecidos pelo IDEMA, com a finalidade de instrução dos respectivos processos, eventuais relatórios relacionados à auditoria, monitoria e avaliação dos recursos aplicados;
VII – relatar semestralmente ao COCAE sobre suas atividades;
VIII – elaborar seu regimento interno.

Analise cada uma dessas funções: a CCA não apenas propõe, mas também delibera sobre a aplicação dos recursos, o que revela o seu caráter decisório dentro da estrutura administrativa. Em provas, atente-se para expressões como “seguir as diretrizes”, que sinalizam a subordinação às decisões do COCAE, e “elaborar seu regimento interno”, evidenciando autonomia organizacional.

O inciso IV destaca a função de manter registros dos termos de compromisso, um aspecto burocrático, mas absolutamente relevante para assegurar a transparência e o controle das obrigações firmadas entre empreendedor e IDEMA. Já os incisos V e VI tratam da fiscalização e do monitoramento do cumprimento das obrigações pactuadas, reforçando o papel da CCA como agente de controle e de prestação de contas.

Art. 11. São atribuições da Presidência da CCA:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – instituir grupos de trabalho para assuntos especiais, propostos pela Câmara ou em função de demandas do Comitê;
III – coordenar as atividades de apoio administrativo; e
IV – acolher e encaminhar documentos e solicitações.

Observe que a Presidência da CCA tem funções voltadas para a organização interna e para o andamento adequado das atividades. Convocar e presidir reuniões (inciso I) é um ato típico de liderança, muito recorrente em cargos de presidência em órgãos colegiados. A instituição de grupos de trabalho (inciso II) serve para especializar a atuação da CCA em temas mais complexos e específicos.

O inciso III demonstra a atribuição administrativa – coordenar todo o apoio necessário, seja para a rotina das reuniões, seja para a análise dos processos em avaliação. Por fim, acolher e encaminhar documentos garante o fluxo de informações e decisões dentro do órgão, criando um canal institucionalizado para demandas internas e externas.

Nas provas, cuidado com trocas de funções: a presidência da CCA não delibera sozinha sobre recursos, nem institui diretrizes; suas funções ligam-se ao comando, administração e encaminhamento das deliberações do colegiado.

Art. 12. São competências dos membros da Câmara de Compensação Ambiental:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – participar de grupos de trabalho para assuntos especiais; e
III – analisar os processos que lhes tenham sido distribuídos, apresentando relatório.

Os membros da CCA possuem um papel de grande responsabilidade coletiva e individual. Eles precisam estar presentes nas reuniões – ordinárias ou extraordinárias –, participar dos grupos de trabalho e analisar os processos distribuídos, elaborando relatórios. Essa estrutura evidencia a partilha de tarefas e a importância do envolvimento de todos os representantes na tomada de decisão colegiada.

Repare na literalidade dos incisos, pois questões objetivas podem tentar confundir, sugerindo que membros têm competência para deliberar sozinhos ou executar funções que pertencem à presidência. Cada função está nitidamente delimitada no texto legal – atenção máxima a isso!

Art. 13. A CCA disporá de uma equipe de apoio técnico administrativo, incumbida de:
I – assessorar a Presidência da CCA nos assuntos de sua atribuição;
II – autuar e realizar análise técnica prévia dos processos de compensação ambiental para cada projeto a ser avaliado pela Câmara de Compensação;
III – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CCA;
IV – propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
V – informar aos empreendedores sobre as deliberações da CCA;
VI – subsidiar a Presidência da CCA nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e
VII – coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

A atuação da equipe de apoio técnico-administrativo é fundamental para operacionalizar as decisões da CCA. Ela se encarrega de tarefas de bastidor: assessorar a presidência, realizar análise técnica e prévia de processos, organizar arquivos e pautas, bem como produzir as atas das reuniões, que são documentos essenciais de cada reunião colegiada.

Note que o apoio à Presidência aparece em diversos incisos, reforçando o elo entre esta equipe e o presidente. A informação a empreendedores e a coordenação dos grupos de trabalho também são destaques, conectando a atuação técnica diária à dinâmica de decisões sobre projetos ambientais.

Resumindo, a compreensão literal e detalhada dessas atribuições é indispensável. Qualquer pequena troca de termos (“deliberar” x “propor”, “coordenar” x “deliberar”, “assessorar” x “presidir”) pode ser cobrada em provas com base nas técnicas do Método SID, especialmente a SCP (Substituição Crítica de Palavras). Fique atento aos detalhes!

Questões: Atribuições da CCA e da presidência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara de Compensação Ambiental (CCA) tem a competência de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, o que demonstra sua importância na gestão de recursos derivados de impactos ambientais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Presidência da CCA possui a função de deliberar sobre a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental, garantindo a execução de diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Estadual.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um dos papéis da CCA é manter registros dos termos de compromisso firmados entre empreendedores e o IDEMA, assegurando a transparência no cumprimento das obrigações relatadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Presidência da CCA está responsável por convocar reuniões e coordenar grupos de trabalho, mas também tem a autonomia para decidir unilateralmente sobre as deliberações do colegiado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os membros da CCA são responsáveis apenas por participar das reuniões, sem atribuições relacionadas à análise de processos e elaboração de relatórios.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A CCA conta com uma equipe de apoio técnico-administrativo que é fundamental para organizar e manter a documentação das atividades, além de assessorar a presidência em suas atribuições.

Respostas: Atribuições da CCA e da presidência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A análise e proposta de aplicação da compensação ambiental são, de fato, atribuições da CCA, confirmando seu papel decisório na gestão ambiental no estado. Esse aspecto é fundamental para garantir que os recursos sejam aplicados de maneira efetiva e responsável.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A função deliberativa sobre a aplicação dos recursos não pertence exclusivamente à Presidência da CCA, mas sim à CCA como um colegiado. A presidência atua na convocação e condução das reuniões, e não toma decisões unilaterais sobre os recursos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A manutenção de registros dos termos de compromisso é uma atribuição explícita da CCA, que visa garantir a transparência e a supervisão das obrigações assumidas por empreendedores em relação à compensação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a presidência tenha a atribuição de convocar reuniões e coordenar grupos de trabalho, não possui autonomia para decidir unilateralmente sobre deliberações, as quais são feitas coletivamente pela CCA.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os membros da CCA têm responsabilidades mais amplas que incluem não apenas a participação em reuniões, mas também a análise de processos distribuídos e a elaboração de relatórios, evidenciando o papel ativo e colaborativo que desempenham na CCA.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A equipe de apoio técnico-administrativo desempenha um papel crucial na operacionalização das atividades da CCA, realizando tarefas administrativas e garantindo que a documentação necessária seja mantida de forma organizada e acessível.

    Técnica SID: PJA

Competências dos membros e equipe de apoio técnico

A função de cada membro da Câmara de Compensação Ambiental (CCA), bem como a atuação da equipe de apoio técnico-administrativo, é apresentada de forma detalhada nos arts. 12 e 13 do Decreto Estadual nº 31.278/2022. O conhecimento fiel desse conteúdo é determinante para evitar confusões, principalmente porque as competências são divididas entre membros e equipe de apoio, não devendo ser confundidas na hora da prova.

O dispositivo normativo diferencia claramente: enquanto aos membros são atribuídas responsabilidades diretas com as reuniões e análise de processos, à equipe técnica cabe o suporte administrativo, a organização documental e o encaminhamento de informações e documentos fundamentais para o andamento de todo o processo de compensação ambiental.

Art. 12. São competências dos membros da Câmara de Compensação Ambiental:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – participar de grupos de trabalho para assuntos especiais; e
III – analisar os processos que lhes tenham sido distribuídos, apresentando relatório.

Nesse artigo, observe como os deveres são eminentemente participativos e analíticos. O membro da CCA precisa estar presente nas reuniões, sejam elas rotineiras ou extraordinárias, integrar grupos de trabalho constituídos para temas específicos e, principalmente, ser responsável pela análise de processos sob sua atribuição, com a obrigatoriedade de elaborar relatório. A palavra “analisar” é central: não basta comparecer, é preciso examinar os processos e formalizar conclusões.

Agora, compare a estrutura dada ao papel da equipe de apoio técnico-administrativo, que vai além das tarefas burocráticas. Veja como o texto legal é preciso ao atribuir funções de organização, proposição e informação aos responsáveis por esse apoio.

Art. 13. A CCA disporá de uma equipe de apoio técnico administrativo, incumbida de:
I – assessorar a Presidência da CCA nos assuntos de sua atribuição;
II – autuar e realizar análise técnica prévia dos processos de compensação ambiental para cada projeto a ser avaliado pela Câmara de Compensação;
III – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CCA;
IV – propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
V – informar aos empreendedores sobre as deliberações da CCA;
VI – subsidiar a Presidência da CCA nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e
VII – coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

Veja a amplitude de tarefas indicadas nos incisos acima. Não se trata exclusivamente de apoio material ou burocrático. A equipe de apoio técnico deve, antes de tudo, assessorar a Presidência e autuar e analisar tecnicamente os processos antes mesmo que sejam avaliados pelos membros. Essa etapa prévia é o filtro técnico que garante bases sólidas para avaliação e deliberação dos membros.

Outro ponto que costuma ser cobrado em concursos: a equipe é responsável pela organização e manutenção dos arquivos, pela proposição do calendário e pauta das reuniões – o que significa preparar a agenda do órgão –, além de lavrar as atas de tudo que é decidido. Fique atento ao inciso V: é a equipe técnica a encarregada de informar os empreendedores sobre deliberações, não os próprios membros da CCA.

Vale destacar ainda duas últimas tarefas: subsidiar (ou seja, fornecer suporte técnico e informações) à Presidência durante as reuniões e coordenar grupos de trabalho quando o assunto exigir. Em outras palavras, o cuidado do legislador foi garantir que a equipe de apoio técnico-administrativo seja parte ativa e estruturante do funcionamento da Câmara, e não um mero suporte passivo.

Em provas, é recorrente a confusão entre o papel do “membro” e o da “equipe de apoio”, especialmente ao tentar associar funções como análise prévia dos processos (incubência da equipe técnica) com a análise definitiva e relatoria (incumbência do membro). O segredo está em observar palavras-chave: membro participa e analisa; equipe assessora, organiza, autua e coordena.

Leitura atenta dos incisos diminui o risco de cair em pegadinhas, sobretudo em questões que utilizam a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) – por exemplo, trocar “equipe de apoio” por “membros” no desempenho de funções administrativas e técnicas, ou inverter a ordem dos deveres. A literalidade do texto legal deve ser sua bússola nessas situações.

Questões: Competências dos membros e equipe de apoio técnico

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os membros da Câmara de Compensação Ambiental (CCA) têm a responsabilidade de realizar a análise técnica prévia dos processos de compensação ambiental antes da reunião da Câmara, assegurando que todos os documentos estejam adequadamente organizados e prontos para discussão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os membros da CCA devem participar ativamente das reuniões e dos grupos de trabalho, sendo sua presença fundamental para a análise e deliberação dos processos apresentados à Câmara.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os integrantes da equipe de apoio técnico-administrativo da CCA têm a incumbência de informar os empreendedores sobre as deliberações da Câmara, enquanto os membros não podem realizar essa comunicação diretamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A equipe de apoio técnico-administrativo da CCA é responsável apenas por tarefas burocráticas, como organização de documentos, e não participa do processo de análise dos projetos de compensação ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os membros da CCA têm o dever exclusivo de elaborar atas das reuniões, sendo essa a única função atribuída a eles no que diz respeito à formalização das decisões da Câmara.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os membros da Câmara de Compensação Ambiental não são obrigados a participar de grupos de trabalho sobre assuntos especiais, uma vez que sua atuação é restrita às reuniões ordinárias e à análise de processos individuais.

Respostas: Competências dos membros e equipe de apoio técnico

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A análise técnica prévia dos processos é uma competência exclusiva da equipe de apoio técnico-administrativo, enquanto os membros da CCA são responsáveis pela análise final e elaboração de relatórios após as reuniões. Este detalhamento é crucial para evitar confusão entre as funções de cada grupo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Os membros da Câmara de Compensação Ambiental são, de fato, responsáveis por participar das reuniões e integrar grupos de trabalho, além de analisar os processos que lhes são atribuídos. A participação ativa é uma das suas principais competências.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A equipe de apoio técnico-administrativo é especificamente encarregada de informar os empreendedores sobre as deliberações da CCA, enquanto os membros da Câmara não atuam nessa função de comunicação. Essa distinção é essencial para a correta atribuição de responsabilidades.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a equipe de apoio técnico-realize tarefas administrativas, ela também desempenha um papel activo na avaliação técnica prévia dos processos de compensação ambiental, contribuindo substancialmente para a deliberação dos membros. Essa função vai além do mero suporte burocrático.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A elaboração das atas das reuniões é uma das funções atribuídas à equipe de apoio técnico-administrativo, enquanto os membros da CCA são focados na análise e deliberação sobre os processos. É importante distinguir claramente as responsabilidades de cada grupo para evitar confusões durante a prova.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com as competências estabelecidas, os membros da CCA devem participar de grupos de trabalho para assuntos especiais, além de poderem participar das reuniões ordinárias. Essa função é parte essencial de sua atuação na Câmara.

    Técnica SID: PJA

Compensação por significativo impacto ambiental (arts. 14 a 21)

Critérios e regra de cálculo

Para compreender como se calcula a compensação ambiental em empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental no Estado do Rio Grande do Norte, é fundamental acompanhar, passo a passo, o que o Decreto Estadual nº 31.278/2022 determina entre os arts. 14 e 21. Cada expressão, fórmula e critério normativo pode ser objeto de pegadinha em prova — e muitos candidatos se confundem nas etapas, conceitos ou mesmo na ordem de apresentação dos dados.

A definição do valor devido e de quem faz o quê vem detalhada, com etapas claras. É essencial ler com atenção o texto legal, já que pontos como a exigência de análise técnica específica, o momento da fixação do valor e as fórmulas de cálculo são todos expressos literalmente pela norma estadual.

Art. 14. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal n.º 9.985/2000, o IDEMA estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitando o princípio da publicidade e devido processo legal.

O art. 14 determina que o grau de impacto ambiental do empreendimento será fixado pelo IDEMA, com base em análise técnica. Aqui, o EIA/RIMA serve como fonte fundamental, e apenas impactos negativos e não mitigáveis entram na conta. Note que tudo deve ser feito respeitando a publicidade e o devido processo legal, evitando decisões ocultas ou arbitrárias.

§ 1º Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei Federal n.º 9.985/2000, observando o disposto no art. 16 deste Decreto.

Observe que, para medir o grau de impacto, a norma exclui qualquer elemento fora da definição de “recursos ambientais” do art. 2º, IV da Lei 9.985/2000 — evitar extrapolações é obrigatório. Em provas, trocas por conceitos genéricos ou omissões desse limite podem aparecer.

§ 2º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características dos recursos ambientais.

Cada cálculo precisa utilizar indicadores objetivos, tanto para o próprio impacto quanto para as características dos recursos ambientais, o que reforça o rigor técnico.

§ 3º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por etapa.

Nos casos em que o licenciamento é feito por etapas, a compensação ambiental também pode ser tratada por trechos, ampliando a flexibilidade do procedimento. Preste atenção na possibilidade de incidência em cada licença parcial.

§ 4º A fixação do valor da compensação ambiental de empreendimento deverá ser definido no processo de licenciamento antes da emissão da licença de instalação ou ato administrativo congênere que enseje o início da instalação da atividade.

O valor devido é sempre fixado antes da emissão da Licença de Instalação. Lembre-se: não é depois, nem junto, mas antes. Uma questão pode inverter essa ordem para confundir.

Art. 15. O valor da Compensação Ambiental (CA) será calculado pelo produto entre o Grau de Impacto (GI), o Valor de Referência (VR), calculada em moeda corrente, a partir da fórmula:

CA = VR x GI

Onde:

CA: Valor da Compensação Ambiental;

VR: Custo total de implantação do empreendimento;

GI: Grau de impacto;

Parágrafo único. A metodologia do cálculo do grau de impacto ambiental está disposta no Anexo I deste Decreto.

A fórmula CA = VR x GI é o coração do cálculo: multiplica o Valor de Referência (custo total de implantação) pelo Grau de Impacto definido tecnicamente. Não deixe passar: é multiplicação e não adição, subtração ou outro tipo de operação. Perguntas exploram bastante esse ponto – especialmente substituindo apenas um termo ou mudando a ordem.

Art. 16. Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo IDEMA, excetuando-se:

I – Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental;

II – Os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 1º Os custos referidos neste artigo deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo IDEMA.

§ 2° O empreendedor deverá apresentar o Valor de Referência (VR) por meio de planilha orçamentária com todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento ou atividade, desde o seu planejamento até sua efetiva operação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.

§ 3° O cálculo do VR apresentado ao IDEMA, no processo de Licença de Instalação, deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade apresentado com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica e estará sujeito à aprovação por parte do IDEMA, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

O cálculo deve abranger os custos totais previstos, porém o inciso II deixa claro o que não entra para efeito de compensação ambiental: investimentos em planos, projetos e programas obrigatórios para mitigação, bem como encargos financeiros, garantias e seguros. Atenção máxima nesta distinção, pois alterações dessas exclusões são recorrentes em questões.

O Valor de Referência (VR) precisa ser apresentado detalhadamente, por meio de planilha orçamentária. Apenas profissionais habilitados podem elaborar esse cálculo e responderão por qualquer inadequação. O IDEMA tem o poder de aprovar ou reprovar, trazendo segurança técnico-administrativa ao procedimento.

Art. 17. Após a análise dos impactos ambientais negativos, o IDEMA, emitirá um Parecer de Gradação fixando o valor da compensação ambiental devida, dando-se ciência ao empreendedor.

§ 1º A partir da ciência formal do empreendedor do parecer da compensação ambiental, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Diretor Geral do IDEMA, o qual julgará o mesmo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos.

§ 2° O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que motivado.

§ 3º Não se manifestando no prazo estabelecido no § 1º, presumir-se-á a concordância por parte do empreendedor.

O Parecer de Gradação é o ato que consuma o cálculo técnico e fixa quanto será devido. A ciência formal do empreendedor inicia o prazo para recurso: são 10 dias para recorrer e até 30 dias para o Diretor Geral do IDEMA decidir. O silêncio do empreendedor é entendido como concordância. Prazos e consequências do silêncio costumam ser tema de pegadinhas.

Art. 18. O cumprimento da compensação ambiental atenderá preferencialmente à ordem fixada neste Decreto e ao cronograma físico-financeiro constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes destinações:

I – regularização fundiária e demarcação das terras;

II – elaboração, revisão ou implementação de plano de manejo;

III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV – desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à criação de nova unidade de conservação;

V – manejo da unidade e área de amortecimento;

VI – implantação de programas de educação ambiental; e

VII – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

§ 1º Nas hipóteses da não observância a sequência enumerada nos incisos do caput deste artigo, caberá a autoridade competente apresentar motivos de fato e de direito a destinação dos recursos da compensação ambiental.

§ 2º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse ou o domínio não pertençam ao Poder Público, os recursos da compensação ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais afetada.

§ 3º É vedada qualquer transferência de recursos para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conselhos ou fundos geridos pelo Poder Público do Estado, com exceção daqueles aplicados na educação ambiental e cujo projeto, devidamente aprovado pelo CONEMA, seja executado pela autoridade ambiental competente.

Os recursos oriundos da compensação ambiental devem seguir uma ordem de prioridade para aplicação. A norma detalha sete destinações principais, exigindo justificativa quando for alterada a ordem. Vale destaque para as restrições de uso em áreas onde não há domínio público e para a proibição geral de transferências para órgãos públicos, exceto para educação ambiental aprovada pelo CONEMA.

Art. 19. A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá ao setor encarregado do licenciamento, com base no Estudo de Impacto Ambiental e seu Respectivo Relatório (EIA/RIMA), apresentados pelo empreendedor.

§ 1º A incidência da compensação a que se refere este Decreto deverá ser definida na fase de Licença Prévia (LP), ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.

§ 2º A fixação do valor da compensação ambiental do empreendimento deverá ser definida durante o processo de licenciamento de instalação cuja celebração do termo de compromisso deverá ocorrer antes da expedição da respectiva licença.

§ 3º Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.

§ 4º A Licença de Operação (LO) somente será expedida após a quitação da compensação ambiental quando devida financeiramente.

§ 5º Nos casos de execução direta, o não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso ensejará suspensão da licença.

§ 6º Em casos excepcionais, onde a compensação indireta não houver sido quitada por motivos superveniente e imprevisíveis à vontade do empreendedor, a Câmara de Compensação Ambiental deverá avaliar o caso e os motivos expostos, emitindo parecer que subsistirá o Licenciamento, ocasião em que será fixado novo prazo para quitação da Compensação.

§ 7º Na hipótese do não cumprimento da execução direta no prazo fixado é facultado a Câmara de Compensação Ambiental converter em execução indireta, com a cobrança do respectivo valor fixado inicialmente, devidamente corrigido.

A incidência e o valor da compensação devem ser definidos no licenciamento, mais precisamente na Licença Prévia ou, se não for o caso, na Licença de Instalação. O desembolso não pode ser exigido antes dessa última licença. Não quitar significa não obter a Licença de Operação. Repare ainda nos mecanismos de conversão de modalidade e suspensão em caso de descumprimento: detalhes muito cobrados e que confundem.

Art. 20. Fixada a Compensação Ambiental, o Diretor Geral do IDEMA celebrará com o empreendedor o Termo de Compromisso para Compensação Ambiental (TCCA), objetivando o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, oriundas dos processos de licenciamento ambiental.

O Termo de Compromisso (TCCA) formaliza a obrigação do empreendedor — só depois da compensação fixada. O TCCA será fundamental para os próximos passos e para a fiscalização.

Art. 21. O TCCA deverá prever conteúdo mínimo, sem prejuízo de outras cláusulas e condições que se fizerem necessárias à formalização do referido:

I – identificação e qualificação das partes e descrição do empreendimento envolvidos na execução da Compensação Ambiental;

II – o valor da Compensação Ambiental;

III – identificação do objeto, com a descrição da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados e no caso da execução direta com a especificação dos serviços;

IV – identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental, bem como as medidas aplicadas;

V – os direitos e obrigações das partes signatárias;

VI – os prazos do termo compatível com a natureza da obrigação, incluindo possibilidade ou não de renovação;

VII – a forma de pagamento, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;

VIII – sanções administrativas e penais a que estará sujeito o empreendedor, em caso de descumprimento total ou parcial do Termo;

IX- Plano de Trabalho elaborado pelo IDEMA e Termo de Referência anexo ao Termo.

§ 1º O termo de compromisso referido no caput deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.

§ 2º Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.

Por fim, o TCCA precisa conter, no mínimo, nove itens essenciais, detalhados nos incisos — identificação das partes, valor, objeto, obrigações, prazos, modalidade de pagamento, sanções, documentos anexos e mecanismos de reajuste. Vale cuidado redobrado com a literalidade de cada um desses elementos, que normalmente são alvo de questões de múltipla escolha ou de associação.

Questões: Critérios e regra de cálculo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O grau de impacto ambiental de um empreendimento é fixado pelo IDEMA, com base em uma análise técnica específica, considerando somente os impactos negativos e não mitigáveis identificados no processo de licenciamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Este Decreto Estadual exclui do cálculo da compensação ambiental os custos com apólices de seguro e garantias incorridos no processo de licenciamento ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cálculo do Valor de Referência (VR) para compensação ambiental deve ser realizado por qualquer profissional sem necessidade de habilitação específica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor da compensação ambiental é calculado mediante adição dos custos referentes ao Grau de Impacto e ao Custo Total do empreendimento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso para Compensação Ambiental deve ser celebrado após a fixação do valor da compensação pelo IDEMA, visando o cumprimento das obrigações decorrentes do licenciamento ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA pode aprovar ou reprovar o Valor de Referência (VR) apresentado pelo empreendedor, garantindo que o cálculo atenda aos padrões legais estabelecidos.

Respostas: Critérios e regra de cálculo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois o decreto determina que o IDEMA fixa o grau de impacto ambiental com base em uma análise técnica que considera apenas os impactos negativos e não mitigáveis, evitando decisões arbitrárias e respeitando o devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois os investimentos com seguros e garantias são explicitamente excluídos do cálculo da compensação ambiental, de acordo com a normativa, reforçando que somente custos efetivamente relacionados à implementação do empreendimento são considerados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois o cálculo do Valor de Referência deve ser apresentando por um profissional legalmente habilitado para garantir a precisão e conformidade com os requisitos legais, conforme estabelecido pelo Decreto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A resposta é errada, pois o valor da compensação ambiental é obtido pela multiplicação do Grau de Impacto pelo Valor de Referência, e não por adição, o que é um aspecto crucial para o correto entendimento da fórmula de cálculo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta; o Termo de Compromisso é formalizado apenas após a definição do valor da compensação, o que garante que todas as obrigações pertinentes sejam claramente estabelecidas e reguladas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é correta, uma vez que cabe ao IDEMA a tarefa de aprovar ou reprovar o Valor de Referência, assegurando que o cálculo esteja dentro das normas e diretrizes exigidas pelo decreto.

    Técnica SID: SCP

Metodologia do grau de impacto

O Decreto nº 31.278/2022 dedica dispositivos detalhados à definição e ao cálculo do Grau de Impacto Ambiental (GI), fundamental para a fixação do valor da compensação ambiental devida por empreendedores diante de significativo impacto ambiental. O estudo da metodologia é essencial para que o aluno compreenda não só a base conceitual do GI, mas também como se estrutura sua aferição técnica, fator decisivo no cálculo da contrapartida financeira a ser desembolsada.

No texto normativo, alguns pontos ganham destaque: a necessidade de base técnica específica, a vinculação à avaliação dos impactos negativos e não mitigáveis, a observância do EIA/RIMA e o respeito à publicidade e ao devido processo legal. Cada termo utilizado carrega peso: “impactos negativos”, “não mitigáveis”, “grau de impacto fixado”. Observe especialmente a ordem com que a norma exige que ocorra a análise e o momento preciso em que o grau é definido.

Para garantir total domínio, foque na leitura atenta do artigo 14, que apresenta a essência metodológica da gradação de impacto ambiental. Repare também na menção expressa à utilização exclusiva dos impactos aos recursos ambientais, bem como na obrigatoriedade da exposição de indicadores e da possível incidência em cada etapa do licenciamento.

Art. 14. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal n.º 9.985/2000, o IDEMA estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitando o princípio da publicidade e devido processo legal.

§ 1º Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei Federal n.º 9.985/2000, observando o disposto no art. 16 deste Decreto.

§ 2º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características dos recursos ambientais.

§ 3º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por etapa.

§ 4º A fixação do valor da compensação ambiental de empreendimento deverá ser definido no processo de licenciamento antes da emissão da licença de instalação ou ato administrativo congênere que enseje o início da instalação da atividade.

Perceba que o artigo exige que o grau de impacto ambiental seja sempre fundamentado tecnicamente e que seja realizada uma análise cuidadosa dos impactos negativos não mitigáveis. Significa que os efeitos já reduzidos por outras medidas não entram no cálculo do GI, o que impede dupla penalização.

A referência ao EIA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental) reforça que o processo de gradação não é meramente formal; é baseada em evidências levantadas nos estudos prévios exigidos em grandes empreendimentos. Por isso, a atuação do IDEMA é técnica e processual, respeitando etapas, publicidade e o contraditório.

Vale destacar a literalidade do §1º, limitando explicitamente o cálculo aos impactos aos recursos ambientais, sem considerar outros aspectos que não aqueles previstos legalmente. Isso evita interpretações ampliativas que possam onerar indevidamente o empreendedor ou gerar insegurança jurídica.

No §2º, a palavra “indicadores” merece atenção: significa que qualquer apontamento do grau de impacto deve ser mensurável, objetivo e documentado, evitando subjetividade. O aluno deve sempre desconfiar de questões de prova que apresentem a possibilidade de o GI ser fixado sem base em indicadores ou critérios claros.

O §3º inova ao admitir a incidência da compensação ambiental por trecho, quando o empreendimento é licenciado por etapas. Imagine um empreendimento grande, como uma estrada, que seja construída por segmentos. Cada etapa pode gerar uma graduação própria de impacto, refletindo um cálculo mais preciso e uma distribuição justa da responsabilidade ambiental.

Já o §4º determina o momento exato para fixação do valor da compensação: sempre antes da emissão da licença de instalação ou ato equivalente. É um ponto crucial para evitar atrasos, discussões posteriores e disputas administrativas.

Em resumo: toda a metodologia do grau de impacto ambiental, conforme os extratos do art. 14, está embasada em rigor técnico, estrita observância aos recursos ambientais afetados, indicadores objetivos e fases bem definidas dentro do processo de licenciamento ambiental. Domine cada termo, pois bancas podem explorar qualquer detalhe do texto legal.

Questões: Metodologia do grau de impacto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O grau de impacto ambiental (GI) deve ser fundamentado em uma base técnica específica que avalie os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais durante o processo de licenciamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O cálculo do grau de impacto ambiental pode incluir impactos positivos para os recursos ambientais já mitigados por outras ações preventivas no processo de licenciamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A metodologia do grau de impacto ambiental exige a observância do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no processo de análise dos impactos negativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor da compensação ambiental deve ser fixado após a emissão da licença de instalação, com base em qualquer critério que se considere relevante.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto permite a incidência da compensação ambiental mês-a-mês, considerando os impactos gerados em cada etapa do licenciamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para o cálculo do grau de impacto ambiental, é imprescindível a mensuração objetiva dos impactos gerados, utilizando indicadores que devem ser claros e documentados.

Respostas: Metodologia do grau de impacto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto estabelece que a definição do grau de impacto ambiental deve ser respaldada em uma análise técnica que considere apenas os impactos negativos não mitigáveis, conforme expresso no conteúdo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que a norma especifica que devem ser considerados somente os impactos negativos e não mitigáveis, excluindo assim qualquer avaliação de impactos positivos ou aqueles que já foram mitigados.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma estabelece que a metodologia deve respeitar o EIA/RIMA, que é essencial na avaliação dos efeitos que o empreendimento pode causar ao meio ambiente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois, segundo o conteúdo apresentado, o valor da compensação deve ser definido antes da emissão da licença de instalação, seguindo critérios rigorosos e técnicos, não podendo ser arbitrário.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta. A norma permite a incidência da compensação por trecho, mas não mensalmente. Isso significa que a compensação pode ser calculada separadamente para cada etapa de um empreendimento licenciado por partes, mas não implica uma periodicidade mensal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, visto que a norma destaca a necessidade de indicadores objetivos e mensuráveis no cálculo do grau de impacto, evitando subjetividades e garantindo a clareza do processo.

    Técnica SID: PJA

Fixação e destinação dos valores

A fixação e destinação dos valores referentes à compensação por significativo impacto ambiental, no âmbito do Decreto Estadual nº 31.278/2022, ocorrem a partir de critérios técnicos e metodológicos detalhadamente definidos. Para garantir a compreensão plena do tema e evitar pegadinhas comuns de concursos, preste atenção nos termos exatos utilizados, no processo de cálculo e na ordem preferencial de aplicação desses recursos.

Cada etapa do cálculo e destinação é normatizada em artigos e parágrafos. Por isso, é fundamental compreender o percurso que vai desde a análise do impacto, passando pela formalização do parecer e fixação do valor devido, até a aplicação prática do recurso. Isso inclui tanto regras objetivas de cálculo quanto detalhes sobre o momento e as hipóteses de incidência obrigatória dessa compensação.

Art. 14. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal n.º 9.985/2000, o IDEMA estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitando o princípio da publicidade e devido processo legal.

§ 1º Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei Federal n.º 9.985/2000, observando o disposto no art. 16 deste Decreto.

§ 2º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características dos recursos ambientais.

§ 3º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por etapa.

§ 4º A fixação do valor da compensação ambiental de empreendimento deverá ser definido no processo de licenciamento antes da emissão da licença de instalação ou ato administrativo congênere que enseje o início da instalação da atividade.

Repare que o grau de impacto ambiental deve ser fixado com base em estudos detalhados (EIA/RIMA) e fundamentação técnica específica. O decreto exige que apenas os impactos negativos e não mitigáveis sejam considerados. Isso restringe o cálculo ao que realmente ultrapassa as medidas de mitigação e preservação já obrigatórias. A definição do valor tem que ocorrer antes da licença de instalação — cuidado para não confundir este momento com etapas posteriores do processo de licenciamento!

Art. 15. O valor da Compensação Ambiental (CA) será calculado pelo produto entre o Grau de Impacto (GI), o Valor de Referência (VR), calculada em moeda corrente, a partir da fórmula:

CA = VR x GI

Onde:

CA: Valor da Compensação Ambiental;

VR: Custo total de implantação do empreendimento;

GI: Grau de impacto;

Parágrafo único. A metodologia do cálculo do grau de impacto ambiental está disposta no Anexo I deste Decreto.

O cálculo do valor segue uma fórmula matemática clara e objetiva: multiplica-se o custo total de implantação pelo grau de impacto. Essa simplicidade exige atenção ao interpretar possíveis questões: não há outros fatores diretamente envolvidos no cálculo inicial, e todos os termos (CA, VR, GI) estão devidamente definidos. Bancas podem tentar confundir inserindo elementos como “mitigação” no cálculo imediato do valor — fique atento!

Art. 16. Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo IDEMA, excetuando-se:

I – Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental;

II – Os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 1º Os custos referidos neste artigo deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo IDEMA.

§ 2° O empreendedor deverá apresentar o Valor de Referência (VR) por meio de planilha orçamentária com todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento ou atividade, desde o seu planejamento até sua efetiva operação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.

§ 3° O cálculo do VR apresentado ao IDEMA, no processo de Licença de Instalação, deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade apresentado com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica e estará sujeito à aprovação por parte do IDEMA, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

O artigo 16 detalha quais custos entram ou ficam fora da base de cálculo do valor de referência (VR). Investimentos voltados para mitigação, exigidos por lei, compõem os custos totais — elemento fácil de ser alterado em questões objetivas. Por outro lado, certos encargos, garantias ou apólices não integram o cálculo. O empreendedor tem o dever de justificar todos os valores, cujas planilhas só serão aceitas quando com respaldo técnico e registro de responsabilidade profissional.

Art. 17. Após a análise dos impactos ambientais negativos, o IDEMA, emitirá um Parecer de Gradação fixando o valor da compensação ambiental devida, dando-se ciência ao empreendedor.

§ 1º A partir da ciência formal do empreendedor do parecer da compensação ambiental, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Diretor Geral do IDEMA, o qual julgará o mesmo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos.

§ 2° O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que motivado.

§ 3º Não se manifestando no prazo estabelecido no § 1º, presumir-se-á a concordância por parte do empreendedor.

Após a fixação do valor pelo Parecer de Gradação, o empreendedor tem direito ao contraditório: pode apresentar recurso em até 10 dias, e o Diretor Geral do IDEMA julga o caso em até 30 dias. Lembre-se do detalhe: o silêncio do empreendedor implica concordância — típica pegadinha em concursos. O prazo de julgamento também pode ser prorrogado, mas apenas se houver motivo justificável e expresso.

Art. 18. O cumprimento da compensação ambiental atenderá preferencialmente à ordem fixada neste Decreto e ao cronograma físico-financeiro constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes destinações:

I – regularização fundiária e demarcação das terras;

II – elaboração, revisão ou implementação de plano de manejo;

III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV – desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à criação de nova unidade de conservação;

V – manejo da unidade e área de amortecimento;

VI – implantação de programas de educação ambiental; e

VII – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

§ 1º Nas hipóteses da não observância a sequência enumerada nos incisos do caput deste artigo, caberá a autoridade competente apresentar motivos de fato e de direito a destinação dos recursos da compensação ambiental.

§ 2º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse ou o domínio não pertençam ao Poder Público, os recursos da compensação ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais afetada.

§ 3º É vedada qualquer transferência de recursos para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conselhos ou fundos geridos pelo Poder Público do Estado, com exceção daqueles aplicados na educação ambiental e cujo projeto, devidamente aprovado pelo CONEMA, seja executado pela autoridade ambiental competente.

A destinação dos valores obedece uma ordem preferencial. Começa pela regularização fundiária, seguido por plano de manejo, aquisição de bens, estudos para novas UCs, manejo, educação ambiental e estudos de viabilidade. Se a ordem for alterada, o responsável deverá justificar formalmente com base em fatos e direitos. Destaca-se uma limitação importante: para áreas cuja posse não seja pública (como Reservas Particulares do Patrimônio Natural), o uso de recursos é ainda mais restrito — não pode, por exemplo, adquirir bens permanentes. Fique alerta: a transferência de recursos para órgãos públicos é, de regra, vedada, salvo em projetos de educação ambiental com aprovação do CONEMA.

Art. 19. A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá ao setor encarregado do licenciamento, com base no Estudo de Impacto Ambiental e seu Respectivo Relatório (EIA/RIMA), apresentados pelo empreendedor.

§ 1º A incidência da compensação a que se refere este Decreto deverá ser definida na fase de Licença Prévia (LP), ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.

§ 2º A fixação do valor da compensação ambiental do empreendimento deverá ser definida durante o processo de licenciamento de instalação cuja celebração do termo de compromisso deverá ocorrer antes da expedição da respectiva licença.

§ 3º Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.

§ 4º A Licença de Operação (LO) somente será expedida após a quitação da compensação ambiental quando devida financeiramente.

§ 5º Nos casos de execução direta, o não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso ensejará suspensão da licença.

§ 6º Em casos excepcionais, onde a compensação indireta não houver sido quitada por motivos superveniente e imprevisíveis à vontade do empreendedor, a Câmara de Compensação Ambiental deverá avaliar o caso e os motivos expostos, emitindo parecer que subsistirá o Licenciamento, ocasião em que será fixado novo prazo para quitação da Compensação.

§ 7º Na hipótese do não cumprimento da execução direta no prazo fixado é facultado a Câmara de Compensação Ambiental converter em execução indireta, com a cobrança do respectivo valor fixado inicialmente, devidamente corrigido.

A incidência da compensação ambiental é condicionante do licenciamento. Deve-se defini-la já na Licença Prévia ou, onde não for exigível, na Licença de Instalação. O valor fixado deve ser acordado antes da licença de instalação, mas o pagamento só será exigido após sua emissão. A Licença de Operação depende da quitação da compensação — chave para responder questões de ordem cronológica ou sequencial. Em situações de descumprimento direto, ocorre suspensão da licença; no indireto, pode haver conversão do modo de execução e novo cálculo.

Art. 20. Fixada a Compensação Ambiental, o Diretor Geral do IDEMA celebrará com o empreendedor o Termo de Compromisso para Compensação Ambiental (TCCA), objetivando o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, oriundas dos processos de licenciamento ambiental.

Assim que o valor da compensação estiver devidamente fixado, o passo seguinte é formalizar tudo por meio do Termo de Compromisso (TCCA). Este instrumento oficializa e detalha os direitos e deveres do empreendedor, representando a vinculação formal dessas obrigações à continuidade do processo de licenciamento. É uma cláusula de segurança tanto para a administração quanto para o particular.

Art. 21. O TCCA deverá prever conteúdo mínimo, sem prejuízo de outras cláusulas e condições que se fizerem necessárias à formalização do referido:

I – identificação e qualificação das partes e descrição do empreendimento envolvidos na execução da Compensação Ambiental;

II – o valor da Compensação Ambiental;

III – identificação do objeto, com a descrição da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados e no caso da execução direta com a especificação dos serviços;

IV – identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental, bem como as medidas aplicadas;

V – os direitos e obrigações das partes signatárias;

VI – os prazos do termo compatível com a natureza da obrigação, incluindo possibilidade ou não de renovação;

VII – a forma de pagamento, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;

VIII – sanções administrativas e penais a que estará sujeito o empreendedor, em caso de descumprimento total ou parcial do Termo;

IX- Plano de Trabalho elaborado pelo IDEMA e Termo de Referência anexo ao Termo.

§ 1º O termo de compromisso referido no caput deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.

§ 2º Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.

O artigo 21 detalha o que nunca pode faltar em um TCCA. Desde a identificação das partes e objeto da compensação, até cláusulas sobre valor, obrigações, prazos e sanções, tudo precisa estar previsto. Repare também na exigência de atualização dos valores e na formalidade de representação por procurador. Questões de concurso frequentemente testam cada um desses itens do conteúdo mínimo.

Durante a preparação para provas, é comum que mudanças sutis nesses itens apareçam, especialmente na descrição das modalidades, prazos e sanções. A assimilação desse passo a passo — cálculo, parecer, termo, ordem de aplicação — será decisiva para sua aprovação.

Questões: Fixação e destinação dos valores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fixação do valor da compensação ambiental deve ocorrer antes da emissão da licença de instalação, considerando apenas os impactos ambientais negativos e não mitigáveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O cálculo da Compensação Ambiental se baseia na multiplicação do Grau de Impacto pelo Custo Total de Implantação, integrando todos os custos, inclusive aqueles relacionados à mitigação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O empreendedor tem direito de recurso após a ciência do parecer de compensação ambiental, cabendo ao Diretor Geral do IDEMA julgar o recurso em até 30 dias corridos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A destinação dos valores provenientes da compensação ambiental segue uma ordem definida, onde a regularização fundiária é a última prioridade a ser atendida entre as opções dispostas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição da incidência da compensação ambiental deve ser realizada na fase de Licença de Instalação, mesmo que a Licença Prévia não tenha sido exigida no processo de licenciamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso para Compensação Ambiental deve ter previsão mínima de prazos, incluindo possibilidade de renovação, para garantir a continuidade das obrigações estabelecidas.

Respostas: Fixação e destinação dos valores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A fixação do valor é uma etapa crítica no processo de licenciamento e deve ser concluída antes da licença de instalação, restringindo-se a impactos que não podem ser mitigados. Isso garante que somente os efeitos adversos reais sejam levados em conta para o cálculo da compensação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A fórmula correta do cálculo exclui os custos de mitigação, considerando apenas o Custo Total de Implantação e o Grau de Impacto, evidenciando a especificidade da avaliação para compensação. Esta é uma armadilha comum em provas, onde a inclusão de fatores de mitigação pode gerar confusões.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Após a notificação do parecer, o empreendedor pode recorrer em um prazo estabelecido de 10 dias, e o diretor tem até 30 dias para decidir. O silêncio do empreendedor é considerado concordância, o que é uma importante nuance a ser observada durante o processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A regularização fundiária é estabelecida como a primeira prioridade na destinação dos valores da compensação, conforme previsto no decreto. Esse aspecto é crucial, pois indica que ações corretivas não podem ser deixadas para o final do planejamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A incidência deve ser definida preferencialmente na fase de Licença Prévia ou, na ausência desta, na Licença de Instalação. Portanto, a opção está incorreta ao sugerir que a definição ocorra exclusivamente na fase de instalação, ignorando a Licença Prévia.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Termo de Compromisso, além de regulamentar o valor e as obrigações do empreendedor, deve conter mecanismos que permitam a renovação dos prazos, conforme a natureza das obrigações, assegurando a efetividade no cumprimento das metas ambientais.

    Técnica SID: PJA

Termo de compromisso (TCCA)

O Termo de Compromisso para Compensação Ambiental (TCCA) é o instrumento central que formaliza as obrigações do empreendedor relativas à compensação ambiental definida no processo de licenciamento. Esse documento é fundamental porque, sem ele, o empreendedor não pode avançar para as fases finais do licenciamento, nem executar as ações compensatórias exigidas pelo Poder Público estadual do Rio Grande do Norte.

Observe que o decreto detalha não só a obrigatoriedade do termo, mas também tudo aquilo que deve constar de forma mínima no TCCA, a fim de garantir clareza e segurança jurídica para as partes envolvidas. O texto legal exige identificação das partes, valor e objeto da obrigação, prazos e consequências pelo descumprimento, além de outros elementos indispensáveis para o controle e fiscalização. Dominar esses dispositivos ajuda a evitar confusões bastante comuns nas provas, principalmente quando há trocas de palavras ou omissões intencionais em alternativas.

Art. 20. Fixada a Compensação Ambiental, o Diretor Geral do IDEMA celebrará com o empreendedor o Termo de Compromisso para Compensação Ambiental (TCCA), objetivando o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, oriundas dos processos de licenciamento ambiental.

Note como a celebração do TCCA é obrigatória, e cabe ao Diretor Geral do IDEMA firmar esse termo com o empreendedor assim que a compensação ambiental é fixada. É comum que questões de concurso tentem confundir quem assina, a natureza obrigatória ou facultativa, e o exato momento processual — atenção ao detalhe: o termo deve ser firmado antes da execução das obrigações.

O TCCA precisa conter cláusulas mínimas, para garantir que não haja brechas em sua execução. O decreto enumera detalhadamente esses itens obrigatórios. Veja o dispositivo a seguir e percorra mentalmente cada elemento listado, pois variações aqui são alvo típico de “pegadinhas” em provas:

Art. 21. O TCCA deverá prever conteúdo mínimo, sem prejuízo de outras cláusulas e condições que se fizerem necessárias à formalização do referido:
I – identificação e qualificação das partes e descrição do empreendimento envolvidos na execução da Compensação Ambiental;
II – o valor da Compensação Ambiental;
III – identificação do objeto, com a descrição da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados e no caso da execução direta com a especificação dos serviços;
IV – identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental, bem como as medidas aplicadas;
V – os direitos e obrigações das partes signatárias;
VI – os prazos do termo compatível com a natureza da obrigação, incluindo possibilidade ou não de renovação;
VII – a forma de pagamento, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;
VIII – sanções administrativas e penais a que estará sujeito o empreendedor, em caso de descumprimento total ou parcial do Termo;
IX- Plano de Trabalho elaborado pelo IDEMA e Termo de Referência anexo ao Termo.

Repare: cada item tem uma função de controle e transparência. A identificação das partes (inciso I) garante que todos saibam exatamente quem são os responsáveis. O valor e a descrição detalhada do objeto (incisos II e III) impedem dúvidas sobre o montante devido e as ações exigidas. Já a identificação das Unidades de Conservação (IV) assegura que os recursos compensatórios sejam claramente destinados aos locais adequados.

Os direitos e obrigações das partes (V) vão além dos deveres financeiros, incluindo também as responsabilidades de gestão, monitoramento e eventuais sanções. Quanto aos prazos (VI), é essencial ficar atento à possibilidade de renovação ou não, e à compatibilização com a natureza da obrigação, pois atrasos ou descumprimentos podem ter impactos sérios em todo o processo.

A forma de pagamento (VII) requer detalhamento até mesmo dos procedimentos para reajuste, sempre que o pagamento for feito em dinheiro. Já as sanções administrativas e penais (VIII) são uma forma de garantir o comprometimento efetivo do empreendedor. E, para que tudo esteja bem estruturado, o Plano de Trabalho elaborado pelo IDEMA e o Termo de Referência servem como anexos essenciais (IX), funcionando como roteiro detalhado das tarefas a realizar.

O artigo ainda traz regras importantes sobre atualização de valores e representação legal, com atenção especial à atuação por meio de procurador. Veja o teor literal:

§ 1º O termo de compromisso referido no caput deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.

A lei exige que o TCCA preveja um mecanismo de atualização dos valores desembolsados, ou seja, os pagamentos não podem ficar congelados no tempo, precisam ser corrigidos, garantindo que a compensação continue justa diante de variações econômicas e inflacionárias.

§ 2º Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.

O parágrafo segundo trata da representação, reforçando a necessidade de formalidade, cautela e documentação rigorosa quando o empreendedor age por meio de procurador. A norma exige procuração com poderes expressos, e a inclusão dos documentos pessoais tanto do procurador quanto do empreendedor. Esse ajuste impede fraudes e dificuldades na responsabilização.

Em resumo, cada elemento do TCCA foi desenhado para garantir correta execução das atividades compensatórias e para não restar dúvidas sobre as obrigações do empreendedor. Preste atenção na literalidade dos termos, porque pequenas mudanças — como trocar “identificação do objeto” por “descrição geral dos serviços” — podem tornar uma alternativa errada em concursos.

Para treinar ainda mais sua atenção: releia cada inciso e se desafie a identificar de cor pelo menos três itens que nunca podem faltar no TCCA. Um erro comum é esquecer, por exemplo, da obrigatoriedade do Plano de Trabalho como anexo — muitos candidatos só lembram do valor da compensação e dos prazos. Use sempre o texto legal a seu favor, destacando palavras específicas e quem são os responsáveis por cada ato.

Questões: Termo de compromisso (TCCA)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso para Compensação Ambiental (TCCA) é um instrumento que formaliza a obrigação do empreendedor em relação à compensação ambiental estabelecida durante o licenciamento. Sem a assinatura deste documento, o empreendedor pode prosseguir com a execução das ações compensatórias exigidas pelo Poder Público estadual?
  2. (Questão Inédita – Método SID) O TCCA deve conter cláusulas mínimas que garantam clareza e segurança jurídica. Entre esses elementos, a definição dos direitos e obrigações das partes signatárias é opcional e pode ser omitida, a critério das partes envolvidas?
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao assinar o TCCA, o diretor geral do IDEMA formaliza a compensação ambiental e este termo é realizado após a execução das ações compensatórias determinadas no processo de licenciamento ambiental?
  4. (Questão Inédita – Método SID) O TCCA deve incluir a identificação das Unidades de Conservação pertinentes, além dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção dessas unidades. Portanto, se os serviços não são especificados, a cláusula não estará em conformidade com a regulamentação atual?
  5. (Questão Inédita – Método SID) A forma de pagamento da compensação ambiental prevista no TCCA pode ser feita de maneira não especificada e a critério do empreendedor, ou seja, a legislação permite liberdade total na escolha do método de pagamento, independentemente do que esteja no TCCA?
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando o empreendedor atua através de procurador no processo de licença, o TCCA deve incluir a procuração com poderes específicos e a documentação pertinente tanto do procurador quanto do empreendedor. A ausência desses documentos implica em possíveis fraudes e dificuldades de responsabilização?

Respostas: Termo de compromisso (TCCA)

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura do TCCA é imprescindível para que o empreendedor possa avançar nas fases finais do licenciamento e executar as ações compensatórias. Sem ele, o processo é interrompido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige expressamente que o TCCA inclua os direitos e obrigações das partes, sendo essa uma cláusula indispensável para garantir a formalização adequada do compromisso.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A celebração do TCCA é obrigatória antes da execução das obrigações de compensação ambiental, assim que a compensação é fixada, conforme definido no decreto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A especificação dos serviços associados é uma exigência do TCCA, e a falta dessa descrição comprometeria a conformidade do termo em relação ao estabelecido pela legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que o TCCA detalhe a forma de pagamento, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, não permitindo liberdade total do empreendedor neste aspecto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige a documentação rigorosa para evitar fraudes, e a falta desses registros pode comprometer a responsabilização e a legalidade do ato.

    Técnica SID: PJA

Modalidades de execução da compensação ambiental (arts. 22 a 28)

Execução direta: regras, fiscalização e prestação de contas

A execução direta da compensação ambiental, nos termos do Decreto Estadual nº 31.278/2022, significa que o próprio empreendedor realiza as ações obrigatórias de apoio às unidades de conservação, ao invés de simplesmente depositar recursos em uma conta para gestão pública. Este caminho traz responsabilidades detalhadas na lei, que envolvem desde a elaboração dos projetos até a prestação de contas rigorosa ao órgão ambiental.

O texto legal determina exatamente como essa execução deve acontecer, quem é responsável por cada etapa e quais documentos devem ser apresentados para garantir transparência e controle dos recursos aplicados. Para não errar em provas — nem na prática –, é fundamental atenção aos termos empregados e às obrigações descritas, pois qualquer pequena alteração pode mudar o sentido exigido pela banca.

Art. 22. O cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução direta ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios.

§ 1º O empreendedor deverá apoiar diretamente as unidades de conservação beneficiadas, em conformidade com o Plano de Trabalho e Termo de Referência (TR) elaborado pelo IDEMA e aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental.

§ 2º A execução das medidas de apoio à implementação e manutenção de Unidade de Conservação poderá ser feita diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros, às suas expensas e integral responsabilidade.

§ 3º As despesas administrativas com impostos, taxas, tarifas e congêneres correrão à conta do empreendedor, não podendo ser abatidas do valor devido a título de compensação ambiental.

§ 4º O empreendedor responderá integralmente perante o IDEMA pelas obrigações decorrentes da contratação realizada na forma do § 2º deste artigo, bem como por eventuais prejuízos causados à Terceiros.

Note que a execução direta é uma escolha do empreendedor, que passa a executar as ações previstas por meios próprios ou contratando terceiros, mas sem poder descontar despesas administrativas do total devido. Além disso, toda a responsabilidade civil, administrativa e financeira recai sobre o empreendedor, com o IDEMA supervisionando e exigindo rigor técnico e documental.

Veja que há um destaque para a aprovação prévia dos planos pelo IDEMA e pela Câmara de Compensação Ambiental. Perceba ainda que a contratação de terceiros não transfere a responsabilidade para esses contratados: qualquer erro, prejuízo ou descumprimento continua sendo do empreendedor, de acordo com o que está expresso no § 4º.

Art. 23. Na modalidade de execução direta o acompanhamento técnico-operacional do TCCA será realizado pelos órgãos do IDEMA na modalidade de execução direta abrangerá as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) Plano de Trabalho de Compensação Ambiental e do(s) Cronograma(s) de Atividades estabelecidos.

Aqui fica clara a função fiscalizadora do IDEMA no acompanhamento das atividades do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA). O órgão verifica não só o cumprimento dos prazos, mas também se as metas estabelecidas nos planos e cronogramas foram realmente atingidas. Repare na expressão “acompanhamento técnico-operacional” – significa que essa fiscalização é ativa, presente do início ao fim do processo.

Art. 24. O empreendedor deverá encaminhar ao IDEMA a Prestação de Contas dos recursos executados, contendo a seguinte documentação:

I – Relatório parcial ou final de cumprimento do objeto, demonstrando os objetivos alcançados decorrentes da execução do Plano de Trabalho de Compensação Ambiental, inserindo, registros fotográficos dos serviços executados e bens adquiridos;

II – Relatório de Execução Físico Financeira comprovando:

a) Demonstrativo da Execução de Receita e Despesa demonstrando a atualização dos recursos, com os respectivos comprovantes;

b) Documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos efetuados, devidamente atestados, e com a identificação do número do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental- TCCA correspondente; e

c) Termo de Transferência dos bens móveis e imóveis adquiridos no período decorrente do cumprimento do TCCA, com o correspondente Termo de Recebimento.

A prestação de contas detalhada é obrigatória: o empreendedor precisa apresentar registros precisos e completos de cada gasto, pagamento, aquisição de bens e até fotografias dos serviços realizados. Não basta apenas informar valores; é necessário comprovar as ações e os resultados práticos, vinculando tudo ao objeto do TCCA.

Os relatórios devem ser tanto físicos quanto financeiros, e a ausência de qualquer documento pode ensejar fiscalização ou até sanções. Atenção especial ao detalhamento e a necessidade de termos de transferência e recebimento para bens, evidenciando a responsabilidade e rastreabilidade de recursos públicos ou de interesse coletivo.

Art. 25. A Prestação de Contas encaminhada será analisada pelo Setor de Câmara de Compensação Ambiental, que examinará a execução física e financeira das atividades previstas e executadas, bem como os objetivos alcançados, emitindo Parecer Técnico do cumprimento parcial ou final do objeto, e quando necessário, poderá solicitar subsídio aos setores técnicos do IDEMA.

Parágrafo Único. Em caso de haver a constatação, pela análise da prestação de contas apresentada, de eventual irregularidade, o IDEMA notificará o empreendedor quanto à necessidade do saneamento desta, e sua inexecução implicará sanções judiciais e administrativas, observando-se o disposto no art. 21, § 4º.

Todo esse material entregue pelo empreendedor será minuciosamente analisado pela Câmara de Compensação Ambiental, que pode emitir pareceres parciais ou finais sobre o cumprimento das obrigações. Caso alguma irregularidade seja identificada, o empreendedor será notificado para corrigir o problema — e, se não o fizer, poderá sofrer sanções judiciais e administrativas.

É fundamental a leitura atenta ao termo “Parecer Técnico”, pois ele é o documento que formaliza esse juízo sobre o cumprimento efetivo do objeto do TCCA. Também é importante saber que a não regularização pode transportar o problema para a esfera judicial, não ficando restrita ao âmbito administrativo. Isso reforça a necessidade de zelo do empreendedor em cumprir fielmente o que foi contratado e pactuado.

Com esses dispositivos você percebe como a execução direta exige não apenas boa vontade do empreendedor, mas um rigor administrativo e técnico em cada passo, do início até a comprovação final das atividades. Qualquer passo fora do previsto pode comprometer todo o processo ou gerar penalidades, o que frequentemente é testado em concursos por meio de variações conceituais ou frases aparentemente inofensivas nas alternativas.

Questões: Execução direta: regras, fiscalização e prestação de contas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A execução direta da compensação ambiental implica que o empreendedor deve realizar por meios próprios as ações de apoio às unidades de conservação, ao invés de simplesmente depositar valores em conta pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No modelo de execução direta da compensação ambiental, as despesas administrativas podem ser descontadas do valor total a ser pago pelo empreendedor a título de compensação ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A função do IDEMA na execução direta da compensação ambiental é limitativa, restringindo-se apenas ao controle de prazos e à verificação formal dos documentos apresentados pelo empreendedor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O empreendedor é igualmente responsável por toda a atividade executiva da compensação, mesmo quando contrata terceiros para realizar as ações previstas, segundo o que disciplina o decreto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A prestação de contas dos recursos utilizados na compensação ambiental pelo empreendedor pode ser feita de forma resumida, sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios detalhados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um parecer técnico emitido pela Câmara de Compensação Ambiental é um documento formal que atesta o cumprimento das obrigações por parte do empreendedor na execução da compensação ambiental.

Respostas: Execução direta: regras, fiscalização e prestação de contas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A execução direta da compensação ambiental realmente requer que o empreendedor implemente efetivamente as ações de apoio, o que está alinhado com as disposições do decreto. A utilização de mecanismos próprios é a principal característica dessa modalidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto deixa claro que as despesas administrativas não podem ser abatidas do valor total devido a título de compensação ambiental, sendo uma obrigação integral do empreendedor. Esta informação é crucial para entender as responsabilidades financeiras nesta modalidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O IDEMA não apenas controla prazos, mas exerce um acompanhamento técnico-operacional ativo, fiscalizando a execução das atividades e o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de trabalho, sendo fundamental este entendimento para a prática ambiental.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O empreendedor mantém a responsabilidade pela execução das ações contratadas, não transferindo essa responsabilidade aos terceiros, conforme explicitado no decreto. Isso destaca a importância de responsabilidades civis e administrativas diretas do empreendedor.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que a prestação de contas tenha caráter detalhado, incluindo relatórios e documentação que comprovem os gastos e ações executadas, evidenciando a necessidade de rigor na comprovação desses dados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O parecer técnico é, de fato, um documento que formaliza a análise de cumprimento das obrigações contratuais, e sua importância é essencial para a fiscalização do cumprimento das normas e obrigações do empreendedor.

    Técnica SID: SCP

Execução indireta: procedimentos e correção monetária

A execução indireta é uma das formas previstas no Decreto Estadual nº 31.278/2022 para o cumprimento das obrigações de compensação ambiental por empreendedores. Ela representa a situação em que, ao invés de executar diretamente ações de apoio às unidades de conservação, o empreendedor opta por depositar os valores devidos em uma conta indicada pelo órgão ambiental. Essa modalidade é extremamente relevante, pois exige atenção aos detalhes dos prazos, parcelamentos e atualização dos valores, conforme prevêem os dispositivos legais.

Olhe com cuidado os termos que aparecem nos artigos referentes à execução indireta, especialmente em relação aos critérios de parcelamento, valores mínimos das parcelas, atualização monetária e consequências em caso de inadimplência. Bancas de concurso podem explorar pequenas alterações nessas regras para induzir ao erro.

Art. 26. O cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução indireta ocorrerá quando o empreendedor optar pelo depósito dos recursos fixados para a Compensação Ambiental a ser recolhido em conta bancária ou fundo junto a instituição financeira oficial selecionada pelo IDEMA.

Neste artigo, a lei descreve o núcleo da execução indireta: o empreendedor deve realizar depósito dos recursos em conta específica indicada pelo IDEMA, podendo ser uma conta bancária ou um fundo. Note como é obrigatório que a instituição financeira seja oficial e escolhida pelo órgão ambiental estadual. Não há permissão para contas em bancos privados não selecionados pelo IDEMA.

Art. 27. O cronograma de desembolso encaminhado pelo empreendedor constituirá parte integrante do TCCA na forma de anexo e poderá prever o parcelamento dos recursos em até 05 (cinco) anos.

O artigo 27 determina que o cronograma de pagamento, proposto pelo empreendedor, se integra ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA). Fique atento: o parcelamento dos recursos tem limite de até 5 anos, nunca ultrapassando esse prazo.

Parágrafo Único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo observará às seguintes premissas:

I – as parcelas anuais não poderão ser inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – se o valor corrigido da compensação ambiental devida por empreendimento específico for inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), o empreendedor deverá efetuar o desembolso integral da quantia no primeiro ano;

III – os desembolsos correspondentes ao primeiro ano de vigência do TCCA deverão representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor corrigido da compensação ambiental, observado o disposto nos incisos I e II;

IV – o valor desembolsado no último ano do cronograma não poderá ser superior à soma dos desembolsos efetuados nos anos anteriores; e

V – na hipótese de licenciamento federal ou de outros entes da federação em que a correção monetária seja efetuada pelo IPCA-E, os desembolsos deverão ser previstos para o mês subsequente ao da publicação do índice pelo órgão oficial.

Cada item do parágrafo único apresenta regras rigorosas sobre como o parcelamento deve ser feito. Repare que:

  • As parcelas anuais nunca podem ser menores que R$1.000.000,00. Se uma banca trocar esse valor por outro, isso altera o sentido da norma.
  • Se o valor total devido for inferior a R$2.000.000,00, tudo precisa ser pago no primeiro ano; não cabe parcelamento nesses casos.
  • Pelo menos 30% do valor deve ser pago já no primeiro ano do TCCA, respeitando as regras dos incisos I e II.
  • O valor do último ano não pode ser maior do que a soma dos já pagos nos anos anteriores, limitando desembolsos concentrados no fim do período.
  • Quando vinculado ao IPCA-E (índice oficial de inflação), os pagamentos devem ocorrer após a divulgação do índice pelo órgão competente.

Essas exigências dificultam tentativas de adiar ou fragmentar demasiadamente o pagamento, reforçando o objetivo de garantir celeridade e eficácia ao repasse dos valores à administração.

Art. 28. Os valores devidos a título de compensação ambiental destinados pelo IDEMA serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir da data de fixação até o efetivo desembolso.

O artigo 28 é fundamental quando o assunto é atualização monetária. Ele fixa expressamente a obrigatoriedade de utilizar o IPCA-E como índice de correção dos valores devidos, desde a data de definição do valor devido até o seu pagamento efetivo. Isso evita perda do poder de compra da compensação ambiental, protegendo os valores do efeito inflacionário.

§ 1º O empreendedor deverá encaminhar ao IDEMA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os comprovantes dos depósitos emitidos pela Instituição Bancária contratada pelo IDEMA, os quais subsidiarão o procedimento de Prestação de Contas pela área responsável.

Aqui, a lei impõe ao empreendedor o dever formal de comprovar o depósito bancário, enviando o comprovante ao IDEMA em até 10 dias. Esse detalhe prazos é típico de questões objetivas: confundir 10 dias com prazos diferentes pode levar diretamente ao erro em prova.

§ 2º Em caso de inadimplemento das parcelas no prazo estipulado no parágrafo anterior, caberá a aplicação de multa, juros e correção monetária com base no índice vigente.

O descumprimento dos prazos de depósito acarreta consequências expressas. Multa, juros e atualização monetária serão cobrados, utilizando o índice vigente — normalmente o próprio IPCA-E, conforme definido anteriormente.

§ 3º A Câmara de Compensação Ambiental fiscalizará a execução dos TCCA e, findo o prazo firmado, elaborará relatório referente ao seu adimplemento e o encaminhará a deliberação do Comitê.

Finalizando o bloco legal, esse parágrafo reforça a fiscalização contínua: cabe à Câmara de Compensação Ambiental monitorar o cumprimento dos termos, e, ao final do prazo, elaborar relatório detalhado sobre o adimplemento, que será levado à deliberação do Comitê.

Essa estrutura garante que apenas os pagamentos efetivamente comprovados sejam validados e, ao mesmo tempo, cria mecanismos de transparência e controle.

Observe como a literalidade é crucial nesses dispositivos: trocas de expressão, omissão de valores mínimos ou descuidos com prazos podem ser decisivos em questões de concurso. Compare, sempre que estiver revisando, cada dispositivo com a redação da lei, usando o método de leitura detalhada para evitar as armadilhas mais comuns.

Questões: Execução indireta: procedimentos e correção monetária

  1. (Questão Inédita – Método SID) A execução indireta das obrigações de compensação ambiental ocorre quando o empreendedor prefere realizar o depósito dos valores devidos em conta indicada pelo órgão ambiental, ao invés de executar diretamente as ações de compensação nas unidades de conservação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O depósito dos valores referentes à compensação ambiental pode ser realizado em qualquer instituição financeira escolhida pelo empreendedor, independentemente de autorização do órgão ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de inadimplemento das obrigações relativas à compensação ambiental, a aplicação de multa, juros e correção monetária baseia-se no índice vigente do IPCA-E.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cronograma de desembolso dos valores de compensação ambiental pode prever parcelas anuais inferiores a um milhão de reais, desde que respeitado o limite total de cinco anos para pagamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se o valor total da compensação ambiental devido por um empreendimento for inferior a dois milhões de reais, o empreendedor deve pagar essa quantia integralmente no primeiro ano do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O empreendedor tem um prazo limite de dez dias para comprovar o depósito dos valores de compensação ao IDEMA, sendo fundamental para a prestação de contas do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

Respostas: Execução indireta: procedimentos e correção monetária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A execução indireta é, de fato, uma modalidade de cumprimento onde o depósito dos valores é feito em conta específica indicada pelo órgão ambiental, conforme descrito no decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O depósito deve ser feito exclusivamente em instituição financeira oficial indicada pelo IDEMA, não havendo liberdade para escolha pelo empreendedor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A correção de valores em caso de inadimplemento usa o índice vigente, que normalmente será o IPCA-E, garantindo a atualização monetária conforme prevê a norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As parcelas anuais não podem ser inferiores a R$1.000.000,00, logo essa afirmação está incorreta, independente do limite de cinco anos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que, se o valor total devido for inferior a R$2.000.000,00, deve ser feito o pagamento integral no primeiro ano, não havendo possibilidade de parcelamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente estabelece que o prazo para a comprovação do depósito é de dez dias, o que é essencial para a correta prestação de contas.

    Técnica SID: PJA

Compensação sócio-ambiental (arts. 29 a 31)

Definição e finalidade

A compensação sócio-ambiental é um tema que exige uma leitura cuidadosa do texto legal, especialmente porque envolve elementos de impacto sobre a comunidade e o ecossistema atingidos pelas atividades de determinado empreendimento. Compreender essa definição, seus objetivos e os critérios de cálculo é crucial para interpretar questões de concursos que cobrem o Decreto Estadual nº 31.278/2022.

O artigo 29 destaca que a identificação dos impactos negativos, atuais e futuros, sua magnitude, amplitude e as propostas de compensação sócio-ambiental devem estar presentes no procedimento de licenciamento ambiental. Aqui, a leitura detalhada das expressões normativas evita confusões: a norma exige que esses elementos sejam considerados na fase do licenciamento, com a participação de dois órgãos colegiados — a Câmara de Compensação Ambiental e o Comitê de Compensação Ambiental Estadual —, cada qual deliberando conforme suas atribuições.

Art. 29. A identificação dos impactos negativos, presentes e futuros, a indicação dos seus respectivos graus de magnitude ou amplitude, assim como as propostas da Compensação Sócio Ambiental devidas devem ser tratadas, no licenciamento, devendo a Câmara de Compensação Ambiental e o Comitê de Compensação Ambiental deliberar de acordo com suas competências.

Atente para os elementos obrigatórios: impactos negativos (atuais e futuros), seus graus e amplitude, e as “propostas” de compensação sócio-ambiental. O licenciamento ambiental não pode ignorar esses pontos, e as decisões pertinentes são sempre colegiadas, nunca unilaterais.

O artigo 30 fixa o momento e o limite para destinação de valores à compensação sócio-ambiental, vinculando expressamente à fase da Licença de Instalação. Existe um percentual máximo: até 5% dos custos totais da implantação do empreendimento. Esse valor se destina à execução ou apoio de medidas ambientais voltadas tanto à comunidade quanto ao próprio ecossistema atingido.

Art. 30. Na fase de Licença Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do empreendimento, garantido o disposto no art.23, inciso I da Lei Complementar n° 272/04 até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e aos ecossistemas atingidos.

Aqui, dois detalhes atraem a atenção do candidato: a) a compensação sócio-ambiental está condicionada à etapa da Licença de Instalação, não podendo ser fixada em outro momento; b) o teto de 5% serve para evitar que sejam exigidos valores superiores aos limites previstos em lei, protegendo o empreendedor contra cobranças desproporcionais.

O artigo 31 introduz a fórmula matemática para apuração do valor exato da compensação sócio-ambiental. Essa fórmula multiplica o valor de referência do empreendimento (VR, ou custo total de implantação) pelo grau de impacto sócio-ambiental (GISA). Note como a norma exige precisão matemática e técnica: não é permitido arbitrar valores sem base objetiva.

Art. 31. O valor da Compensação Sócio Ambiental (CSA) será calculado pelo produto entre o Grau de Impacto Sócio Ambiental (GISA) e o valor de referência (VR), calculada em moeda corrente, a partir da fórmula:

CSA = VR x GISA

Onde:

CSA: Valor da Compensação Sócio Ambiental;
VR: Custo total de implantação do empreendimento;
GISA: Grau de impacto Sócio Ambiental;

Observe a literalidade da expressão “calculada em moeda corrente”. Trata-se de mais uma garantia de atualização e de referência econômica compatível com a realidade do momento da apuração.

Parágrafo único. A metodologia do cálculo do grau de impacto socioambiental está disposta no Anexo II deste Decreto.

Outro ponto sensível: o cálculo do grau de impacto sócio-ambiental (GISA) não é aleatório, devendo seguir uma metodologia prevista em anexo específico do próprio Decreto. Isso impede subjetividades e confere segurança ao procedimento. Em provas, eventuais alterações ou omissões desse aspecto podem gerar confusões, exigindo atenção especial à vinculação da metodologia.

  • Fique alerta: toda a definição, finalidade, método de cálculo e limitação percentual estão diretamente ligados à fase do licenciamento ambiental, ao valor global do empreendimento e à análise fundamentada dos impactos.

Dominar os termos “Compensação Sócio Ambiental”, “Grau de Impacto Sócio Ambiental (GISA)” e “Valor de Referência (VR)” — sempre segundo os textos originais — é essencial para uma leitura técnica e confiante. Assim, você evita distrações com expressões semelhantes, mas incompletas, que costumam aparecer em alternativas de prova.

Sempre que um enunciado mencionar compensação “ambiental”, confira se está realmente se referindo à sócio-ambiental e não confunda os conceitos ou os percentuais, pois essa distinção costuma ser cobrada de forma minuciosa pelas bancas.

Questões: Definição e finalidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A compensação sócio-ambiental é uma medida que deve ser considerada na fase do licenciamento ambiental e envolve a identificação de impactos negativos, atuais e futuros, frutos de um empreendimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O percentual máximo destinado à compensação sócio-ambiental, estabelecido pela norma, é de 10% dos custos totais do empreendimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O valor da Compensação Sócio Ambiental (CSA) é calculado com base na fórmula que multiplica o valor de referência do empreendimento pelo grau de impacto sócio-ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cálculo do grau de impacto sócio-ambiental (GISA) pode ser feito de forma subjetiva, segundo a análise de cada órgão ambiental responsável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Toda proposta de compensação sócio-ambiental deve incluir elementos como a identificação dos impactos negativos, seus graus de magnitude e abrangência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A compensação ambiental e a compensação sócio-ambiental são termos sinônimos e podem ser utilizadas indistintamente nos processos de licenciamento ambiental.

Respostas: Definição e finalidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A compensação sócio-ambiental realmente precisa ser considerada no licenciamento ambiental, conforme estabelecido, focando na identificação dos impactos negativos ao ecossistema e à comunidade envolvida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O percentual máximo para a compensação sócio-ambiental é de até 5%, conforme a legislação, o que protege o empreendedor contra exigências desproporcionais em relação aos custos totais do projeto.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A fórmula para calcular a CSA é CSA = VR x GISA, onde VR representa o custo total do empreendimento e GISA é o grau de impacto, que deve ser apurado de forma precisa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O cálculo do GISA deve seguir uma metodologia específica descrita em anexo do Decreto, o que garante precisão e evita subjetividades nas avaliações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As propostas de compensação devem sim incluir a identificação de impactos negativos e suas características, atendendo assim aos requisitos do licenciamento ambiental conforme previsto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A compensação ambiental e a compensação sócio-ambiental são conceitos distintos; confundir os dois pode levar a interpretações errôneas na aplicação das normas, sendo essencial entender suas diferenças e especificidades.

    Técnica SID: PJA

Cálculo do valor da compensação sócio-ambiental

A compensação sócio-ambiental representa um mecanismo importante para reparar, apoiar ou executar medidas que beneficiem tanto o ecossistema quanto as comunidades impactadas por empreendimentos que utilizam recursos naturais. Nesse contexto, dominar exatamente como o cálculo dessa compensação é estabelecido, conforme o Decreto Estadual nº 31.278/2022, torna-se imprescindível para o concurseiro evitar pegadinhas de banca.

O processo de definição do valor da compensação sócio-ambiental segue critérios bem detalhados nos artigos 29, 30 e 31 do Decreto. O ponto inicial é a identificação dos impactos negativos e seus respectivos graus, etapa normalmente desenvolvida ainda no âmbito do licenciamento ambiental.

Art. 29. A identificação dos impactos negativos, presentes e futuros, a indicação dos seus respectivos graus de magnitude ou amplitude, assim como as propostas da Compensação Sócio Ambiental devidas devem ser tratadas, no licenciamento, devendo a Câmara de Compensação Ambiental e o Comitê de Compensação Ambiental deliberar de acordo com suas competências.

Observe como o artigo exige abordagem detalhada dos impactos, sejam eles já existentes ou projetados para o futuro. Além disso, aqui aparece um duplo crivo: tanto a Câmara de Compensação Ambiental quanto o Comitê devem atuar nas deliberações sobre essas medidas, cada um segundo suas competências institucionais. Fique atento: em provas, a banca pode perguntar se basta apenas um dos órgãos deliberar, e a resposta está na exigência expressa dos dois.

No momento da Licença de Instalação, nasce a obrigatoriedade da destinação de parte dos custos totais da implantação do empreendimento para a compensação sócio-ambiental, havendo um teto claro para o percentual a ser utilizado, conforme vemos a seguir:

Art. 30. Na fase de Licença Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do empreendimento, garantido o disposto no art.23, inciso I da Lei Complementar n° 272/04 até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e aos ecossistemas atingidos.

Grave o limite: a lei define que até 5% dos custos totais podem ser destinados à compensação sócio-ambiental, vinculando esse valor ao apoio ou execução de ações reparadoras para comunidade e ecossistemas. Perguntas de concurso muitas vezes testam se o percentual é exato ou se pode ser ultrapassado — atenção ao “até o limite máximo de 5%”.

O artigo 31 detalha como esse cálculo é feito e traz, inclusive, a fórmula a ser decorada. Veja abaixo como a literalidade é cobrada:

Art. 31. O valor da Compensação Sócio Ambiental (CSA) será calculado pelo produto entre o Grau de Impacto Sócio Ambiental (GISA) e o valor de referência (VR), calculada em moeda corrente, a partir da fórmula:
CSA = VR x GISA
Onde:
CSA: Valor da Compensação Sócio Ambiental;
VR: Custo total de implantação do empreendimento;
GISA: Grau de impacto Sócio Ambiental;
Parágrafo único. A metodologia do cálculo do grau de impacto socioambiental está disposta no Anexo II deste Decreto.

Repare que a definição de cada sigla está explicitada: CSA significa o valor final da compensação sócio-ambiental; VR, o custo total de implantação do empreendimento (não confunda com custo parcial ou despesas fragmentadas); e GISA, o grau de impacto sócio-ambiental, que precisa ser levantado tecnicamente conforme regras do anexo II.

O cálculo deve sempre considerar a moeda corrente, o que reforça que variações cambiais não influenciam diretamente o valor do CSA. Veja como a banca pode confundir: a compensação sócio-ambiental não é um valor fixo — depende do grau de impacto e do custo envolvido, tendo ainda o limite percentual definido. Ao decorar a fórmula e as definições exatas, você evita erros por aproximação ou trocas terminológicas nas alternativas.

Vamos recapitular até aqui os passos essenciais: identificar todos os impactos negativos atuais e futuros, avaliar suas magnitudes, calcular o grau de impacto sócio-ambiental e aplicar a fórmula obrigatória usando o valor de referência corretamente delimitado. Qualquer descuido na leitura literal dos elementos pode comprometer a resposta em prova. É comum a troca de siglas (e.g., GI e GISA) ou o uso de custos totais de forma equivocada.

Por fim, lembre-se de que a metodologia completa do cálculo do grau de impacto sócio-ambiental está no anexo II do Decreto, citado apenas como referência de aprofundamento. Em concursos, a literalidade dos artigos 29 a 31 costuma ser o foco central das questões.

Questões: Cálculo do valor da compensação sócio-ambiental

  1. (Questão Inédita – Método SID) A compensação sócio-ambiental é um mecanismo que visa apenas a reparação de danos ao ecossistema, sem considerar as comunidades impactadas por empreendimentos que utilizam recursos naturais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Durante o proceso de licenciamento ambiental, a identificação dos impactos negativos deve ser avaliada tanto pela Câmara de Compensação Ambiental quanto pelo Comitê de Compensação Ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O empreendedor, ao solicitar a Licença de Instalação, está obrigado a destinar até 10% dos custos totais de implantação do projeto para compensação sócio-ambiental, conforme a regulamentação pertinente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor da Compensação Sócio Ambiental (CSA) é obtido pela multiplicação do Grau de Impacto Sócio Ambiental (GISA) pelo custo total de implantação do empreendimento, conforme definido na regulamentação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A metodologia de cálculo do grau de impacto sócio-ambiental é apresentada na regulamentação, mas não é considerada essencial para o processo de licenciamento ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A compensação sócio-ambiental considerada pela norma é um valor fixo estabelecido independentemente da análise dos impactos e custos do projeto.

Respostas: Cálculo do valor da compensação sócio-ambiental

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A compensação sócio-ambiental também busca beneficiar as comunidades impactadas, além de reparar os danos ao ecossistema, sendo essencial a consideração de ambos os aspectos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto determina que ambos os órgãos devem deliberar sobre a identificação dos impactos e propostas de compensação, cada um com suas competências, garantindo uma análise mais abrangente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação especifica que é permitido destinar apenas até 5% dos custos totais, e não 10%, para a compensação sócio-ambiental, o que deve ser rigorosamente observado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O cálculo da CSA segue exatamente a fórmula estipulada, onde o CSA é o produto do GISA e do custo total de implantação, confirmando a metodologia apresentada na norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A metodologia de cálculo do grau de impacto sócio-ambiental é fundamental e está descrita na regulamentação, sendo essencial para a apuração correta da compensação a ser aplicada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor da compensação sócio-ambiental não é fixo; ele varia de acordo com o grau de impacto e os custos envolvidos, conforme explicitado na fórmula do CSA.

    Técnica SID: SCP

Disposições finais e transitórias (arts. 32 a 40)

Regra de transição para empreendimentos anteriores

As regras de transição, presentes nos artigos finais do Decreto Estadual nº 31.278/2022, estabelecem como ficam as exigências de compensação ambiental para empreendimentos que já estavam em andamento, licenciados ou até em funcionamento antes da nova regulamentação. Esse cuidado com o tratamento dos “casos pretéritos” é crucial: as provas de concurso frequentemente exploram justamente essas situações de transição, em especial quando há datas e hipóteses específicas.

Aqui, é fundamental observar datas, fases do licenciamento e condições relacionadas a compensações não cobradas ou definidas anteriormente. Os termos adotados pelo decreto não abrem margem para interpretações flexíveis — cada prazo e cada hipótese têm efeitos distintos na cobrança da compensação ambiental.

Art. 32. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e que não tiveram a compensação ambiental cobrada na fase de Licença de Instalação dependerão do atendimento do disposto nos termos deste Decreto, para obtenção de licenças subsequentes ou de suas renovações, na fase de licenciamento em que se encontrarem.

Observe como a primeira regra já determina que, mesmo para empreendimentos antigos, a compensação ambiental não cobrada no momento devido poderá ser exigida depois. Basta que o empreendimento vá solicitar uma licença subsequente (como renovação, por exemplo) para ter de se ajustar ao novo Decreto.

§ 1º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal n.º 9.985/2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas, deverão se adequar ao disposto nos termos deste Decreto.

O parágrafo primeiro amplia ainda mais a abrangência: mesmo que o licenciamento já tenha sido concluído, desde que isso tenha ocorrido após a data da Lei nº 9.985/2000 (18 de julho de 2000), passa a ser exigida a adaptação ao novo Decreto, caso a compensação ambiental não tenha sido originalmente exigida ou definida.

§ 2º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na Licença de Regularização de Operação, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir da publicação da Lei Federal n° 9.985/2000.

Esse dispositivo trata de empreendimentos em funcionamento ou em implantação que nunca regularizaram sua situação ambiental (ou seja, não têm licença). Se há impacto ambiental relevante após 2000, terão de pagar a compensação quando buscarem a Licença de Regularização de Operação. É um detalhe muito explorado em questões práticas, pois corrige lacunas e fraudes de regularização ambiental.

§ 3º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento com a obtenção da Licença de Operação a partir da publicação da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas estão sujeitos à compensação ambiental no momento de renovação da Licença de Operação ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

Aqui temos um caso específico e frequentemente cobrado em provas: empreendimentos que já estão com Licença de Operação vigente, mas não tiveram compensação ambiental determinada. Neste caso, a exigência pode surgir tanto na renovação da licença quanto a qualquer tempo, mediante convocação pelo órgão ambiental, sempre em relação a impactos ambientais relevantes após julho de 2000.

§ 4º Os empreendimentos que tiverem obtido Licença Prévia ou de Instalação a partir da publicação da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas estão sujeitos à compensação ambiental no momento da concessão da licença subsequente, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

Note que, mesmo para casos em que houve apenas Licença Prévia ou de Instalação após 2000, mas a compensação ambiental ficou pendente, a exigência poderá aparecer no momento da próxima licença (por exemplo, na passagem para Licença de Operação). O Decreto fecha todas as portas para omissões, garantindo que nenhum empreendimento relevante escape ao compromisso legal — mesmo aqueles que tiveram processos iniciados anos atrás.

Art. 33. No licenciamento de modificações e ampliações de empreendimento em que a compensação ambiental tenha sido anteriormente paga, incidirá nova compensação ambiental, que terá como valor de referência os custos da ampliação ou modificação.

Esse ponto costuma ser um verdadeiro “pegadinha” em concursos: se o empreendimento já pagou compensação ambiental, mas vai sofrer alteração ou ampliação, uma nova compensação pode ser exigida, mas limitada apenas aos custos da parte ampliada ou modificada. O valor de referência a considerar não é o da obra original, e sim o da nova intervenção. Não confunda: ampliação relevante significa nova compensação, proporcional ao novo impacto.

Parágrafo único. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, ressalvadas as ampliações e modificações que significarem novos impactos.

O parágrafo único reforça o que você aprendeu: mesmo que a regra seja a compensação “única” por empreendimento, qualquer ampliação ou modificação geradora de impactos ambientais relevantes cria nova obrigação — é como se fosse outro empreendimento para fins dessa cobrança. Atenção para não errar: a exceção é clara e expressa.

Imagine o seguinte exemplo prático: uma fábrica licenciada em 2002 não teve compensação ambiental exigida. Em 2023 pede renovação da Licença de Operação. O órgão ambiental, então, pode cobrar a compensação, conforme os artigos acima, mesmo passados mais de vinte anos da licença original. Esse tipo de detalhe faz a diferença para gabaritar questões de transição.

Art. 34. O IDEMA publicará no site oficial desta Autarquia, Termo de Compensação Ambiental e Sócio-ambiental, Deliberação e Atas das Reuniões da Câmara da Compensação Ambiental a Prestação de Contas da Compensação Ambiental na Modalidade de Execução Direta e Indireta.

Note a transparência exigida: todos os atos, compromissos e prestações de contas referentes à compensação ambiental (inclusive a sócio-ambiental) precisam ser publicados no site oficial do IDEMA. A informação deve ser acessível e pública para acompanhar as cobranças antigas e novas. Fique atento: a publicidade oficial é critério de validade e controle social nesse contexto.

Art. 35. O IDEMA dará publicidade, bem como informará semestralmente ao Conselho de meio ambiente- CONEMA, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.

Além da publicação geral, existe obrigação de relatório semestral ao CONEMA, relatando tudo que envolve recursos da compensação ambiental: a quais empreendimentos se referem, valores, percentuais, prazos, quais unidades de conservação foram beneficiadas, e que ações efetivamente desenvolvidas. A literalidade dessa regra deixa claro que a prestação de contas é detalhada.

Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental estarão disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.

Esse parágrafo único assegura a exigência de transparência: toda atividade custeada com compensação ambiental — inclusive estudos e projetos — deve ter as informações disponibilizadas ao público. É como se cada medida compensatória tivesse um “balcão transparente”, visível para a sociedade fiscalizar. Nenhuma destinação desses recursos pode ficar oculta.

Art. 36. A Compensação Ambiental e Compensação Sócio Ambiental de que trata este Decreto não exclui a obrigação de atender as condicionantes definidas no processo de licenciamento, bem como demais exigências legais e normativas.

Aqui está uma das “armadilhas” mais comuns nas provas: as obrigações de compensação ambiental vêm além das condicionantes usuais do licenciamento. Não existe “compensação ambiental substitutiva” das condições fixadas na licença, nem das outras obrigações legais. O candidato deve ficar atento para não confundir esses institutos: são cumulativos, nunca excludentes ou substitutos.

Art. 37. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências expressas no próprio Termo de Compromisso.

O descumprimento das obrigações assume um roteiro claro: além das sanções previstas no próprio termo assinado entre IDEMA e empreendedor, o caso é remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das providências jurídicas cabíveis. Nenhum inadimplemento passa despercebido ou fica restrito ao ambiente administrativo.

Art. 38. Fica o IDEMA autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar conta específica ou fundo privado a ser instituídos e integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pelo Estado, nos termos do art. 14-A, §5° da Lei Federal n.° 11.516/2018.

Na gestão dos recursos de compensação, o Decreto determina que o IDEMA pode escolher, sem licitação, instituição financeira pública para gerir contas ou fundos formados por essas receitas — sempre com destinação exclusiva às unidades de conservação estaduais. Detalhes administrativos como este são cobrados para exigir correlação com a legislação federal, portanto, guarde o texto com atenção.

Art. 39. Os casos omissos neste Decreto serão deliberados pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental.

Por fim, toda eventual omissão é sanada pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental, que atua como órgão de interpretação e decisão para dúvidas não previstas. Nenhuma lacuna fica sem instância de deliberação.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A aplicação imediata do Decreto começa a partir de sua publicação, reforçando o caráter de transição e colocando todos os agentes sob sua égide sem delongas ou períodos de vacância. Atenção a esse marco temporal ao interpretar questões práticas e cenários.

Questões: Regra de transição para empreendimentos anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A compensação ambiental poderá ser exigida de empreendimentos que já estavam em funcionamento antes da nova regulamentação, mesmo que não tenha sido cobrada anteriormente, no momento em que esses solicitarem uma licença subsequente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de compensação ambiental para empreendimentos licenciados antes da Lei Federal nº 9.985/2000 não será afetada mesmo que não tenham definido suas compensações na fase de licenciamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Empreendimentos que não possuem Licença de Operação, mas que geraram impacto ambiental significativo após a Lei Federal nº 9.985/2000, devem pagar a compensação ao solicitar a Licença de Regularização de Operação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A nova compensação ambiental exigida para a ampliação de um empreendimento anteriormente licenciado é calculada com base no valor total da obra, independentemente do impacto gerado pela modificação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de compensação ambiental é cumulativa em relação às condicionantes do licenciamento, ou seja, a compensação não substitui as demais obrigações legais e regulamentares estabelecidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara Técnica de Compensação Ambiental tem a função de impor sanções a empreendimentos que não cumprirem as obrigações de compensação ambiental estabelecidas no Decreto.

Respostas: Regra de transição para empreendimentos anteriores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de compensação ambiental para empreendimentos que não a tiveram cobrada na fase de Licença de Instalação permanece ativa e pode ser acionada no pedido de licenças subsequentes, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os empreendimentos licenciados após a publicação da referida Lei e que não definiram suas compensações estão sujeitos às novas exigências de adequação, independentemente da fase de licenciamento anterior.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso está correto, pois o Decreto estabelece que a compensação deve ser requerida por empreendimentos em funcionamento que não regularizaram sua situação ambiental, desde que exista significativo impacto ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A compensação deve ser proporcional aos custos da ampliação ou modificação e não ao valor da obra original, limitando-se apenas ao novo impacto causado pela intervenção.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra deixa claro que as obrigações de compensação são adicionais às condicionantes do licenciamento, e não as substituem, reforçando a necessidade de cumprimento simultâneo de ambas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A função da Câmara é deliberar sobre casos omissos e não aplicar sanções, que, na verdade, são encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado, após a comunicação das irregularidades.

    Técnica SID: PJA

Publicação e transparência

A publicação e a transparência são aspectos fundamentais quando se fala em compensação ambiental e em obrigações decorrentes do licenciamento ambiental. No âmbito do Decreto nº 31.278/2022 do Rio Grande do Norte, o legislador estabeleceu mecanismos concretos para assegurar que as informações sobre compensações ambientais estejam disponíveis ao público e aos órgãos de controle.

É essencial observar que o aluno de concurso deve ficar atento à literalidade dos dispositivos sobre publicação obrigatória, bem como à periodicidade e ao âmbito das informações a serem divulgadas. Falhas nessa compreensão são comuns em provas, especialmente quando há questões que usam a técnica de troca de termos (SCP) ou omitem algum detalhe importante da norma.

Art. 34. O IDEMA publicará no site oficial desta Autarquia, Termo de Compensação Ambiental e Sócio-ambiental, Deliberação e Atas das Reuniões da Câmara da Compensação Ambiental a Prestação de Contas da Compensação Ambiental na Modalidade de Execução Direta e Indireta.

Veja como o artigo 34 é direto: determina que o IDEMA (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte) publique em seu site oficial documentos-chave, como:

  • Termos de Compensação Ambiental e Sócio-ambiental;
  • Deliberações;
  • Atas das reuniões da Câmara de Compensação Ambiental;
  • Prestação de contas das compensações ambientais, tanto na modalidade de execução direta quanto indireta.

Perceba a exigência de transparência não apenas sobre os atos decisórios (deliberações e atas), mas também sobre a execução orçamentária (prestação de contas), sem distinção entre as formas de execução das compensações. O aluno deve prestar atenção à inclusão tanto das modalidades direta quanto indireta, pois questões de múltipla escolha podem tentar restringir ou ampliar esse rol.

Art. 35. O IDEMA dará publicidade, bem como informará semestralmente ao Conselho de meio ambiente- CONEMA, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.

Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental estarão disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.

Já o artigo 35 fortalece essa lógica de transparência ao impor duas obrigações: primeira, informar semestralmente ao CONEMA (Conselho de Meio Ambiente) — esse detalhe temporal costuma cair em provas do tipo certo/errado, testando se o candidato sabe que o prazo não é anual, mas sim a cada semestre. Segunda, listar de maneira pormenorizada o que deve ser apresentado: identificação do empreendimento, percentual atribuído, valores, prazos de aplicação, beneficiários (unidades de conservação) e as ações ali realizadas.

O parágrafo único vai além da divulgação institucional, assegurando ao público o acesso às informações sobre projetos, atividades e estudos viabilizados com recursos de compensação ambiental. A palavra-chave aqui é “publicidade e transparência”, destacadas expressamente pelo texto normativo, pilares essenciais do controle social e da fiscalização dos mecanismos de compensação.

Na prática, imagine que um empreendedor concluiu a compensação devida a determinada unidade de conservação. Pelas regras do Decreto, além de formalizar o termo e prestar contas ao órgão competente, a informação sobre valores investidos, prazos, execução física do projeto e resultados alcançados deverão estar ao alcance da sociedade, disponíveis no site do IDEMA e também acessíveis aos órgãos de controle ambiental.

Esse desenho é intencionalmente detalhado para garantir que tanto o cidadão quanto membros de órgãos colegiados, como o CONEMA, possam acompanhar — e eventualmente questionar — a destinação e o uso de recursos públicos direcionados à preservação do meio ambiente.

Fique atento: informações sobre compensação ambiental que não estejam publicadas ou disponibilizadas ao público podem ensejar não só questionamentos administrativos, mas também comprometer a regularidade do processo, levando inclusive à reprovação do tema em fiscalizações externas.

Questões: Publicação e transparência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transparência nas compensações ambientais é garantida através da obrigatoriedade de publicação de documentos no site oficial do órgão responsável, incluindo Termos de Compensação Ambiental e relatórios de Prestação de Contas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação atual sobre compensação ambiental, o IDEMA deve informar anualmente ao Conselho de Meio Ambiente sobre a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental, especificando os projetos realizados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A publicação das informações sobre a compensação ambiental deve incluir apenas dados financeiros, como valores e percentuais, sem a necessidade de informar sobre unidades de conservação beneficiadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo mencionado assegura que informações sobre atividades financiadas por compensação ambiental devem ser disponibilizadas ao público, visando à publicidade e controle social.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O IDEMA é responsável exclusivamente pela publicação de atos decisórios, deixando a prestação de contas e outros detalhes sobre compensação ambiental a cargo dos empreendedores individuais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As falhas na publicação de informações sobre compensação ambiental podem comprometer a regularidade do processo de fiscalização, levando à reprovação em auditorias externas.

Respostas: Publicação e transparência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O IDEMA tem a obrigação de publicar informações essenciais sobre compensação ambiental, assegurando a transparência e o controle social, com acesso a documentos fundamentais que garantem a fiscalização dos atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação do IDEMA é informar semestralmente ao Conselho de Meio Ambiente, e não anualmente, incluindo detalhes dos empreendimentos licenciados e os recursos aplicados, o que evidencia a periodicidade exigida para garantir a transparência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a publicação inclua não só dados financeiros, mas também informações sobre as unidades de conservação beneficiadas e as ações ali desenvolvidas, reforçando a importância da transparência sobre o uso dos recursos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa exigência é fundamental para garantir que a sociedade tenha conhecimento das ações realizadas com recursos públicos, promovendo a fiscalização e a transparência no uso desses recursos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O IDEMA deve publicar tanto atos decisórios, como deliberações e atas, quanto prestações de contas, assegurando um amplo acesso às informações referentes às compensações ambientais realizadas, sem desresponsabilização dos empreendedores.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A falta de informações publicadas pode esvaziar o processo de controle social e acarretar questionamentos administrativos, comprometendo a integridade das ações de compensação ambiental e sua aprovação em fiscalizações.

    Técnica SID: PJA

Sanções e demais dispositivos complementares

A correta observância dos prazos e obrigações relativas à compensação ambiental é central para o processo de licenciamento. A legislação determina consequências claras para o descumprimento dessas obrigações, reforçando o rigor do processo e o papel fiscalizador do poder público. Fique atento aos termos e consequências expostas, pois pequenas variações podem ser determinantes em questões objetivas e discursivas em concursos.

Veja o texto legal que trata especificamente das sanções aplicáveis ao não cumprimento das obrigações e prazos assumidos pelo empreendedor no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA):

Art. 37. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências expressas no próprio Termo de Compromisso.

Repare que o artigo menciona dois níveis de consequências: além das previstas no próprio TCCA, o descumprimento será levado formalmente à Câmara de Compensação Ambiental. Esta, por sua vez, remeterá os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que adota as providências cabíveis – isso significa a possibilidade de cobrança judicial, aplicação de sanções administrativas e outras medidas legais.

É fundamental não perder detalhes como “sem prejuízo das consequências expressas no próprio Termo de Compromisso”. Ou seja, além das sanções que a lei prevê, aquilo que for ajustado contratualmente também pode ser cobrado e aplicado, reforçando o caráter vinculante do TCCA. Imagine que em uma questão de prova venha a frase “o descumprimento das obrigações do TCCA só pode gerar consequências previstas na lei e jamais no próprio termo”: essa afirmação estaria errada diante do texto legal.

O diploma traz ainda dispositivos complementares de execução, transparência e procedimentos de administração financeira, reforçando a importância da publicidade e controle social dos atos envolvendo a compensação ambiental. Veja a seguir:

Art. 38. Fica o IDEMA autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar conta específica ou fundo privado a ser instituídos e integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pelo Estado, nos termos do art. 14-A, §5° da Lei Federal n.° 11.516/2018.

Observe que o artigo permite expressamente ao IDEMA abrir uma conta ou fundo em instituição financeira oficial sem necessidade de licitação, exclusiva para os recursos da compensação ambiental estadual. Esse ponto é peculiar e pode ser cobrado, principalmente para distinguir entre hipóteses em que a licitação é exigida ou dispensada.

Art. 39. Os casos omissos neste Decreto serão deliberados pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental.

O artigo 39 atribui à Câmara Técnica de Compensação Ambiental a competência para decidir sobre situações não previstas expressamente no Decreto. Esse mecanismo assegura flexibilidade e continuidade na gestão de dúvidas e lacunas, reforçando o papel colegiado e especializado do órgão.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O último artigo determina a vigência imediata do decreto — “na data de sua publicação”. Preste atenção à diferença entre vigência imediata e outras formas típicas de vacatio legis (prazo para início da vigência), pois esses detalhes aparecem tanto em questões objetivas quanto discursivas, especialmente quando a banca testa atenção ao texto legal.

  • Descumprimento do TCCA: resulta em comunicação à Câmara e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, sem excluir demais consequências contratuais.
  • Administração financeira: permite ao IDEMA selecionar, SEM LICITAÇÃO, instituição financeira oficial para criar e gerir conta específica da compensação ambiental.
  • Casos omissos: são resolvidos pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental, mostrando o caráter técnico e descentralizado das decisões.
  • Vigência: o decreto é eficaz desde sua data de publicação — detalhe fundamental para contagem de prazos e efeitos normativos.

Esses dispositivos finais e complementares fecham o arcabouço normativo, garantindo clareza, responsabilização, publicidade e segurança jurídica. Dominar sua interpretação literal e contextual é uma das estratégias mais eficazes para não ser surpreendido por pegadinhas em provas que exigem atenção minuciosa à redação legal.

Questões: Sanções e demais dispositivos complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das obrigações acordadas no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental resulta apenas em sanções administrativas, sem que haja a possibilidade de medidas judiciais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao IDEMA criar e administrar uma conta específica para a compensação ambiental em uma instituição financeira sem a necessidade de processo licitatório.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 31.278/2022 estabelece que os casos omissos serão decididos por uma instância não vinculada a questões técnicas, o que pode resultar em imprecisões no gerenciamento da compensação ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da vigência do Decreto Estadual nº 31.278/2022 determina que ele só entrará em vigor após um período de 30 dias da sua publicação, estabelecendo um tempo para adequações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela observância dos prazos no processo de licenciamento ambiental é exclusivamente do poder público, que atua sem a contribuição do empreendedor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As disposições finais do Decreto 31.278/2022 garantem transparência e controle social nas ações de compensação ambiental, essenciais para a legitimidade do processo.

Respostas: Sanções e demais dispositivos complementares

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O não cumprimento das obrigações no TCCA resulta em medidas administrativas e também pode ser objeto de cobrança judicial, se encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado. Isso revela a presença de múltiplos níveis de consequências para o descumprimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo pertinente prevê a autorização para o IDEMA selecionar uma instituição financeira oficial dispensando a licitação para a criação e administração de contas específicas, reforçando a agilidade na gestão dos recursos da compensação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Os casos omissos devem ser deliberados pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental, um órgão especializado, o que garante decisões informadas e precisas, evitando imprecisões na gestão do tema.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 40 do Decreto estabelece que a vigência ocorre na data de sua publicação, não prevendo um período de vacatio legis, portanto as disposições contidas no Decreto tornam-se efetivas imediatamente ao serem publicadas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A correta observância dos prazos e obrigações é uma responsabilidade compartilhada, onde os empreendedores devem cumprir os termos estipulados no TCCA, e o poder público assume um papel fiscalizador em relação ao cumprimento dessas obrigações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As disposições mencionadas no Decreto enfatizam a importância da publicidade e do controle social, fundamentais para assegurar a legitimidade das ações de compensação ambiental em âmbito estadual.

    Técnica SID: SCP