Decreto Estadual nº 3.287/1997: defesa sanitária vegetal no Paraná

No contexto dos concursos públicos do Paraná, compreender o Decreto Estadual nº 3.287/1997 é essencial para quem busca cargos relacionados à fiscalização, defesa agropecuária e saúde vegetal. Este regulamento detalha os procedimentos, competências e obrigações na defesa sanitária vegetal, sendo frequentemente exigido por bancas como a CEBRASPE devido ao seu rigor técnico e importância para a agricultura.

Durante esta aula, seguiremos criteriosamente o texto legal, explorando desde os conceitos básicos, como definição de praga e doença, até as etapas detalhadas da fiscalização, documentações necessárias e medidas de controle. É um conteúdo extenso que requer atenção aos detalhes e domínio da literalidade, pois as provas costumam explorar minúcias das obrigações, restrições, termos técnicos e responsabilidades. A abordagem seguirá toda a estrutura do decreto, sem omissões, facilitando sua memorização e entendimento para demandas práticas e teóricas das provas.

Disposições iniciais e atribuições gerais (arts. 1º e 2º)

Atribuições da SEAB e órgãos envolvidos

O início do Decreto Estadual nº 3.287/1997 estabelece o arcabouço institucional para a defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná. É essencial reconhecer, logo de saída, quem são os principais responsáveis pela execução das normas e sobre quem recai a fiscalização. O Decreto deixa claro que a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (SEAB) é a principal executora, por meio do Departamento de Fiscalização (DEFIS) e da Defesa Sanitária Vegetal (DSV).

Essa definição institucional tem impacto direto em toda a cadeia produtiva agrícola, pois o alcance das regras se estende tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, envolvendo o comércio, entrada, saída, fiscalização e trânsito de materiais vegetais em território paranaense. O texto legal especifica, em detalhes, quais organismos, produtos e materiais estão sujeitos ao controle. Veja a literalidade do artigo 1º do Anexo do Decreto:

Art. 1º – A Lei Estadual nº 11.200, de 13 de
novembro de 1995, que dispõe sobre a definição e normas para a vigilância
e defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná, será executada nos termos
deste Decreto e normas complementares, pela Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento do Paraná – SEAB, através do Departamento
de Fiscalização – DEFIS, por meio da Defesa Sanitária Vegetal – DSV, sobre
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, estabelecendo que a
elas estão sujeitos o comércio, a entrada, a saída, a fiscalização e o
trânsito, em território paranaense, de:
a) vegetais e partes de vegetais, tais como:
mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes,
tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores e folhas;
b) insetos, ácaros, nematóides e outras pragas,
em qualquer fase do ciclo de vida, capazes de causar dano econômico às
plantas e seus produtos;
c) bactérias, fungos e vírus quando nocivos às
plantas e seus produtos.
Parágrafo único: As determinações deste Decreto
estendem-se aos compostos e produtos vegetais que possam conter, em
qualquer estado de desenvolvimento, os organismos citados neste artigo,
quer acompanhem ou não plantas e seus produtos, bem como, materiais
caixas, sacos e outros objetos, máquinas, implementos e ferramentas
agrícolas utilizadas para produção, colheita, transporte, acondicionamento,
manipulação, transformação, beneficiamento ou industrialização.

Note nessa redação a abrangência da atuação da SEAB/DEFIS/DSV: vai além das plantas e partes vegetais, incluindo também pragas e organismos nocivos, como insetos, bactérias, fungos e vírus que possam causar prejuízo econômico. O Decreto cita uma extensa lista de partes vegetais e deixa aberta a possibilidade de incluir outros elementos, sempre que possam veicular organismos prejudiciais.

O parágrafo único é de leitura obrigatória para provas. Ele amplia ainda mais o escopo das regras, alcançando desde compostos vegetais até objetos, embalagens, máquinas e ferramentas utilizadas em qualquer etapa da cadeia produtiva — seja na produção, transporte ou armazenamento. Imagine, por exemplo, um caminhão que transportou plantas infectadas; mesmo vazio, ele pode ser alvo da fiscalização se houver risco de contaminação.

Outro ponto fundamental é a menção expressa a pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado. Isso ressalta que tanto empresas como produtores rurais, órgãos públicos, cooperativas e qualquer outro agente inserido na relação com o setor vegetal estão sujeitos às determinações do Decreto.

Art. 2º – Para efeito deste Decreto, entende-se
por:
I-Praga: denominação comum e insetos e
moléstias que atacam, direta ou
indiretamente, os vegetais ou suas
partes, prejudicando a produção de
alimentos ou reduzindo seu valor
econômico.
II-Doença: distúrbio fisiológico ou
anormalidade estrutural do vegetal e que
reduz o seu valor econômico ou de suas
partes ou produtos.
III-Planta invasora: vegetal que se
desenvolve onde não é desejado.

Dominar essas definições é passo básico para qualquer interpretação detalhada do Decreto. Veja que praga, doença e planta invasora são conceitos distintos e têm tratamento específico ao longo da norma. Repare que “praga” se refere não só a insetos, mas também a doenças que podem comprometer a produtividade e o valor dos produtos agrícolas.

Já o conceito de “doença” engloba tanto alterações fisiológicas (no funcionamento do vegetal) quanto anormalidades estruturais, desde que impactem no valor econômico do produto. “Planta invasora” é toda espécie vegetal que cresce em local indesejado, podendo prejudicar cultivos e demandando, por isso, atenção especial da fiscalização.

  • SEAB: órgão central responsável pela execução das normas.
  • DEFIS: departamento da SEAB encarregado da fiscalização.
  • DSV: divisão específica para a defesa sanitária vegetal.

Todas as atividades de fiscalização, desde a simples inspeção até medidas de controle e erradicação, estão sob a coordenação desses órgãos. Sempre que aparecer alguma divergência em provas sobre quem executa ou sobre os objetos da fiscalização, a resposta estará nesses dispositivos iniciais.

Se você encontrar uma alternativa de questão indicando que a fiscalização recai apenas sobre plantas para produção agrícola, ou limitando os órgãos envolvidos, fique atento: a lei é clara ao pluralizar não só os agentes fiscalizados, mas também os objetos e instrumentos sujeitos à defesa sanitária vegetal.

Viu como pequenos detalhes no texto legal fazem diferença? Ao estudar os primeiros dispositivos do Decreto nº 3.287/1997, tenha sempre em mente três pontos: o alcance das regras, a pluralidade dos órgãos executores e a amplitude dos materiais sujeitos à fiscalização.

Fica fácil se confundir ou cair em armadilhas de prova caso você não tenha esse mapa mental bem claro. Lembre-se: SEAB, DEFIS e DSV atuam juntos, com enfoque em toda a cadeia produtiva vegetal do Paraná. Esse entendimento será fundamental para avançar nos próximos capítulos da norma.

Questões: Atribuições da SEAB e órgãos envolvidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) do Paraná é o órgão responsável pela execução das normas de defesa sanitária vegetal e também pela fiscalização dos materiais vegetais no estado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 3.287/1997 limita a fiscalização apenas ao comércio de produtos vegetais, excluindo pragas e doenças que possam afetar esses produtos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Departamento de Fiscalização (DEFIS) faz parte da estrutura da SEAB e é encarregado especificamente da defesa sanitária vegetal no Paraná.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘praga’ no contexto do Decreto Estadual nº 3.287/1997 inclui somente insetos que atacam os vegetais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A atuação da SEAB, DEFIS e DSV abrange não apenas a fiscalização de vegetais, mas também de máquinas e ferramentas agrícolas utilizadas na cadeia produtiva.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os sujeitos às determinações do Decreto incluem apenas entidades de direito privado, como empresas e produtores rurais.

Respostas: Atribuições da SEAB e órgãos envolvidos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A SEAB atua como o principal executor das normas relacionadas à defesa sanitária vegetal no estado do Paraná, sendo responsável pela fiscalização e pela regulamentação das atividades relacionadas aos vegetais e suas partes. Isso inclui a supervisão do comércio e movimentação desses materiais no território paranaense.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto abrange não apenas o comércio de produtos vegetais, mas também a fiscalização de pragas, doenças e organismos nocivos, como bactérias e fungos, que podem acarretar prejuízos econômicos às plantas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O DEFIS, como departamento da SEAB, tem a função de fiscalizar e implementar as normas de defesa sanitária vegetal, atuando diretamente na proteção contra pragas e doenças que possam afetar a produção agrícola.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: No Decreto, ‘praga’ abrange tanto insetos quanto doenças que podem prejudicar os vegetais ou suas partes, evidenciando a diversidade de organismos que demandam atenção para a defesa sanitária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto estabelece que a fiscalização se estende a diversos materiais, incluindo máquinas, ferramentas e embalagens que podem estar contaminadas ou veicular organismos prejudiciais, mostrando a amplitude das atribuições desses órgãos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As determinações do Decreto se aplicam tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, abrangendo órgãos públicos e cooperativas, evidenciando que todas as entidades estão sujeitas às normas de defesa sanitária vegetal.

    Técnica SID: PJA

Abrangência do regulamento

O Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997, define de maneira clara a quem e ao quê suas normas se aplicam. Esta abrangência é central para compreender quais pessoas, produtos e processos estarão sujeitos às obrigações, fiscalizações e limitações impostas pelo poder público estadual na área da sanidade vegetal.

Note como o artigo traz um detalhamento rigoroso: a execução da defesa sanitária vegetal fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), por meio de seu Departamento de Fiscalização (DEFIS) e da Defesa Sanitária Vegetal (DSV). O artigo delimita não apenas os sujeitos (pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado), mas sobretudo estende a aplicação ao comércio, entrada, saída, fiscalização e trânsito de plantas, partes vegetais, pragas e organismos nocivos. Cada termo tem um significado preciso e será cobrado com rigor literal em provas.

Art. 1º – A Lei Estadual nº 11.200, de 13 de
novembro de 1995, que dispõe sobre a definição e normas para a vigilância
e defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná, será executada nos termos
deste Decreto e normas complementares, pela Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento do Paraná – SEAB, através do Departamento
de Fiscalização – DEFIS, por meio da Defesa Sanitária Vegetal – DSV, sobre
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, estabelecendo que a
elas estão sujeitos o comércio, a entrada, a saída, a fiscalização e o
trânsito, em território paranaense, de:
a) vegetais e partes de vegetais, tais como:
mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes,
tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores e folhas;
b) insetos, ácaros, nematóides e outras pragas,
em qualquer fase do ciclo de vida, capazes de causar dano econômico às
plantas e seus produtos;
c) bactérias, fungos e vírus quando nocivos às
plantas e seus produtos.
Parágrafo único: As determinações deste Decreto
estendem-se aos compostos e produtos vegetais que possam conter, em
qualquer estado de desenvolvimento, os organismos citados neste artigo,
quer acompanhem ou não plantas e seus produtos, bem como, materiais
caixas, sacos e outros objetos, máquinas, implementos e ferramentas
agrícolas utilizadas para produção, colheita, transporte, acondicionamento,
manipulação, transformação, beneficiamento ou industrialização.

Repare que, ao listar em detalhes as espécies de partes vegetais (de mudas a folhas), o dispositivo praticamente não deixa lacunas para interpretações abertas. Além disso, inclui insetos, ácaros, nematóides, pragas, bactérias, fungos e vírus desde que sejam capazes de causar dano econômico — qualquer questão de prova que elimine algum desses elementos estará em desacordo com a norma.

O parágrafo único amplia o alcance das normas. Não apenas as plantas ou partes vegetais estão abrangidas, mas também compostos e produtos vegetais que possam conter organismos prejudiciais, mesmo em qualquer fase de desenvolvimento. Ou seja, ainda que o organismo esteja dormente ou oculto, a norma incide. Objetos, embalagens, máquinas e ferramentas agrícolas usadas em diversas etapas (produção, colheita, transporte e até industrialização) também entram nessa rede de fiscalização. Essa extensão é típica de normas de defesa sanitária: não basta atacar o problema no produto, é preciso controlar qualquer vetor possível de disseminação.

Para não cair em pegadinhas, observe sempre as palavras “tais como”, “em qualquer fase do ciclo de vida” e “quando nocivos”. Elas permitem que a fiscalização atue diante de situações novas, bastando que o risco fitossanitário exista. Não memorize apenas exemplos; compreenda o espírito geral da abrangência.

O próximo artigo foca nos conceitos empregados ao longo do Decreto. Fixar esses conceitos é fundamental, pois são bases para interpretação e resposta de questões objetivas, especialmente quando há troca de termos (SCP) ou paráfrases (PJA) que buscam confundir o candidato.

Art. 2º – Para efeito deste Decreto, entende-se
por:
I-Praga: denominação comum e insetos e
moléstias que atacam, direta ou
indiretamente, os vegetais ou suas
partes, prejudicando a produção de
alimentos ou reduzindo seu valor
econômico.
II-Doença: distúrbio fisiológico ou
anormalidade estrutural do vegetal e que
reduz o seu valor econômico ou de suas
partes ou produtos.
III-Planta invasora: vegetal que se
desenvolve onde não é desejado.

O inciso I define “Praga” de modo abrangente: considere insetos e moléstias que atuem diretamente sobre os vegetais ou mesmo indiretamente, desde que causem prejuízo na produção ou no valor econômico — qualquer exclusão de pragas indiretas ou redução à apenas insetos em uma questão caracteriza erro típico de TRC no método SID.

No inciso II, “Doença” não se confunde com praga. Aqui, a doença é um distúrbio fisiológico ou uma anormalidade estrutural que resulte em perda de valor econômico. Compare mentalmente: praga é sujeita (organismo) e doença é o estado patológico da planta.

Já o inciso III traz definição de “Planta invasora”: é simplesmente o vegetal presente em local onde não é desejado. Não há necessidade de que essa planta seja sempre prejudicial; basta não ser desejada. Questões podem tentar associar planta invasora obrigatoriamente a prejuízo econômico, quando a definição está baseada apenas na indesejabilidade.

Dominar essas definições, nos exatos termos da lei, é indispensável para evitar a troca de conceitos ou a inclusão de requisitos a mais do que dispõe o Decreto. Mantenha atenção às palavras que delimitam e especificam a abrangência do regulamento — provas objetivas geralmente exploram as diferenças sutis e a literalidade.

Questões: Abrangência do regulamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná abrange tanto as pessoas físicas quanto jurídicas que atuam na comercialização de vegetais, partes vegetais e organismos nocivos à sanidade das plantas, sendo a fiscalização responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Paraná se aplica apenas a produtos vegetais que já apresentem sintomas de pragas ou doenças, não abrangendo o transporte de insumos agrícolas e ferramentas que possam estar contaminadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, a definição de ‘praga’ inclui organismos que atacam os vegetais e que causam prejuízos diretos e indiretos à produção, sendo essencial para a atuação da fiscalização na defesa sanitária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A abrangência do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal se limita às plantas cultivadas em território paranaense, excluindo os organismos nocivos e os produtos vegetais que possam conter pragas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘doença’ no contexto do regulamento refere-se a um estado patológico do vegetal que não afeta seu valor econômico, sendo portanto irrelevante para a sanidade vegetal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Uma planta é considerada invasora se estiver presente em um local indesejado, sem necessariamente causar dano econômico.

Respostas: Abrangência do regulamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma estabelece que tanto as pessoas físicas quanto jurídicas estão sujeitas às obrigações em matéria de sanidade vegetal, e a fiscalização é realizada pela SEAB. Essa abrangência é fundamental para entender as responsabilidades e atuações no campo da defesa sanitária vegetal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto porque o regulamento aplica-se a diversos elementos, incluindo produtos vegetais em qualquer fase de desenvolvimento, bem como a ferramentas e insumos agrícolas, independentemente de apresentação de sintomas, visando prevenir a disseminação de pragas e doenças.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a definição de praga abrange tanto os insetos quanto as moléstias que atacam as plantas, independentemente de serem diretas ou indiretas. Compreender essa definição é crucial para a proteção das culturas e para o cumprimento das normas de defesa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois o regulamento se aplica não apenas às plantas cultivadas, mas também inclui organismos nocivos e produtos vegetais, abrangendo uma fiscalização mais ampla para garantir a saúde das culturas em diversas condições.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que a ‘doença’ implica em um distúrbio fisiológico que reduz o valor econômico do vegetal ou de suas partes. O controle das doenças é crucial para manter a sanidade das plantas e a produtividade agrícola.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a definição de planta invasora é baseada na indesejabilidade, não exigindo que provoque danos econômicos. Essa compreensão é vital para o manejo e controle de vegetais nas áreas especificadas pela norma.

    Técnica SID: PJA

Definições legais de praga, doença e planta invasora

Compreender a diferença exata entre os conceitos legais de praga, doença e planta invasora é parte central da Defesa Sanitária Vegetal e fundamental para não errar interpretações em provas. Cada termo possui uma definição específica acima de qualquer senso comum ou uso cotidiano. No contexto do Decreto Estadual nº 3.287/1997, esses conceitos aparecem de forma expressa, impedindo dúvidas quanto ao alcance jurídico de cada um.

Os dispositivos estão detalhados logo no início do regulamento, o que mostra a atenção do legislador em delimitar o campo de atuação da fiscalização vegetal. Veja como a lei entende cada expressão:

Art. 2º – Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I-Praga: denominação comum e insetos e moléstias que atacam, direta ou indiretamente, os vegetais ou suas partes, prejudicando a produção de alimentos ou reduzindo seu valor econômico.

II-Doença: distúrbio fisiológico ou anormalidade estrutural do vegetal e que reduz o seu valor econômico ou de suas partes ou produtos.

III-Planta invasora: vegetal que se desenvolve onde não é desejado.

No inciso I, o texto normativo não restringe o conceito de praga apenas a insetos: ele inclui também “moléstias”, abrangendo qualquer agente que, de alguma forma, ataque o vegetal ou suas partes. O aspecto prático mais cobrado é a menção ao prejuízo econômico ou à redução do valor da produção, critério central para o enquadramento legal como praga. Guarde as expressões “direta ou indiretamente” e “reduzindo seu valor econômico”. Elas ampliam o campo de atuação da fiscalização.

Já o inciso II traz o conceito de doença. O ponto-chave é que doença envolve um distúrbio fisiológico ou anormalidade estrutural. Em concursos, cuidado para não confundir: enquanto praga está relacionada a entes externos (como insetos e moléstias), doença refere-se a alterações internas do vegetal.

O inciso III apresenta a definição de planta invasora. Aqui, a norma simplifica e facilita a memorização: é o vegetal que cresce onde não é desejado. Essa amplitude chama atenção — o que determina se uma planta é invasora é o contexto de desenvolvimento, não características biológicas específicas.

Perceba como cada conceito traz consigo elementos próprios: ataque por agentes ou moléstias (praga), alteração interna na fisiologia ou estrutura (doença), e desenvolvimento em local indesejado (planta invasora). Trocar esses conceitos em questões objetivas é uma das maiores armadilhas encontradas em avaliações de concursos.

Para reforçar: anote as palavrinhas de função – “direta ou indiretamente” em praga, “distúrbio fisiológico” em doença, e “onde não é desejado” em planta invasora. Releia sempre que se deparar com casos práticos ou exercícios. A literalidade cobre todas as linhas de defesa para evitar interpretações livres ou incompletas.

Imagine o seguinte cenário prático: uma plantação de soja é atacada por pulgões (praga), apresenta murcha causada por vírus (doença) e ainda sofre com o crescimento de tiririca entre as fileiras (planta invasora). Cada problema será tratado pela autoridade sanitária conforme a definição específica do regulamento, sempre buscando preservar o valor econômico e a sanidade vegetal no Estado do Paraná.

Domine essas diferenças desde o começo na sua preparação. Elas determinam quais medidas podem ser aplicadas pelo fiscal em cada situação após a identificação do dano. Vai ficar fácil reconhecer pegadinhas onde a banca troca os termos ou mistura as finalidades. Foco sempre na literalidade da norma!

Questões: Definições legais de praga, doença e planta invasora

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da defesa sanitária vegetal, entende-se que uma praga é definida apenas como insetos que atacam os vegetais, excluindo qualquer tipo de moléstia que possa afetá-los.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A definição de planta invasora no regulamento é restrita a aquelas plantas que causam danos diretos à agricultura.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Uma doença em vegetais é caracterizada por um distúrbio fisiológico ou anormalidade estrutural que não afeta diretamente a produção ou o valor econômico do vegetal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O regulamento aborda a defesa sanitária vegetal ao diferenciar claramente os conceitos de praga e doença, sendo a praga restrita a danos causados exclusivamente por insetos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição de praga pode incluir tanto agentes externos como doenças que afetam os vegetais, sendo vital a redução do valor econômico como um critério decisivo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento legal dado à planta invasora destaca que a definição deste termo é irrestrita quanto a características biológicas, focando apenas na localização do seu desenvolvimento.

Respostas: Definições legais de praga, doença e planta invasora

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição legal de praga abrange tanto insetos como moléstias que atacam os vegetais ou suas partes, ressaltando a possibilidade de prejuízos diretos ou indiretos à produção econômica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma define planta invasora como qualquer vegetal que cresce onde não é desejado, sem qualquer exigência de causar danos diretos à agricultura, focando exclusivamente no contexto de desenvolvimento indesejado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a definição legal, doença implica em um distúrbio que reduz o valor econômico do vegetal ou de suas partes, sendo essencial considerar a importância desse impacto na produção.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de praga não é restrita a insetos, pois inclui todas as moléstias que prejudicam diretamente ou indiretamente os vegetais, ressaltando a necessidade de compreender a amplitude desses termos na legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito legal de praga abrange, de fato, agentes externos e doenças, onde o critério central é a redução do valor econômico, evidenciando a relevância desse critério na análise.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de planta invasora realmente enfatiza que o que importa é seu crescimento em locais indesejados, desconsiderando suas características biológicas, o que facilita a memorização e compreensão do conceito.

    Técnica SID: PJA

Fiscalização, organização e execução (arts. 3º a 22)

Competência dos fiscais agropecuários

No contexto da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná, os fiscais agropecuários ocupam um papel central na execução das normas e procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 3.287/1997. É fundamental compreender, com base literal no texto legal, quem são esses fiscais, quais são suas atribuições e quais prerrogativas são conferidas durante a fiscalização.

Observe atentamente a redação dos dispositivos abaixo. Questões de concurso frequentemente exigem distinção precisa dos conceitos: Engenheiro Agrônomo Fiscal, sua atuação dentro da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), o que constitui estabelecimento sujeito à fiscalização, e quais poderes de acesso e intervenção esses fiscais possuem.

Art. 4º – Considera-se Fiscal Agropecuário, para efeito deste Decreto, o Engenheiro Agrônomo Fiscal integrante do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e que presta serviços na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.

Aqui está a primeira informação essencial: somente o Engenheiro Agrônomo Fiscal lotado no Departamento de Fiscalização da SEAB e atuante na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal é, para fins deste regulamento, considerado Fiscal Agropecuário. Repare que o conceito é restrito. Outros Engenheiros Agrônomos, mesmo vinculados à Secretaria, só terão essa atribuição se atenderem a esses dois quesitos simultaneamente.

Parágrafo único – Os Fiscais Agropecuários terão carteira de identidade funcional, na qual constará a denominação do órgão emitente, número de ordem de documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de fotografia, número de identificação no registro geral, formação profissional, cargo e área de atuação do portador e assinaturas do chefe do DEFIS e do fiscal.

O detalhe documental não pode passar despercebido. A carteira funcional é obrigatória e traz uma série de informações específicas: não apenas dados pessoais e profissionais, mas também assinatura do chefe do DEFIS. Questões objetivas podem explorar se a assinatura do fiscal é exigida ou se constam todos esses elementos, por isso faça a leitura ponto a ponto.

Sobre o poder de atuação, veja como a norma assegura a esses fiscais amplo acesso aos locais de interesse da fiscalização:

Art. 6º – Os Fiscais Agropecuários encarregados da execução deste Decreto, mediante apresentação da carteira funcional e no desempenho de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos, às propriedades rurais, viveiros e campos de produção de mudas e sementes, depósitos, armazéns, empresas de produção ou multiplicação ou processamento de produtos e subprodutos de origem vegetal e estabelecimentos que realizem a produção ou o comércio de produtos vegetais.

O conceito de “livre acesso” envolve todo tipo de local relacionado à cadeia de produção, manipulação e comércio de material vegetal: propriedades rurais, viveiros, campos produtivos, depósitos, armazéns e empresas do ramo. A condição é simples: apresentar a carteira funcional e atuar no desempenho de suas funções. Não há necessidade de ordem judicial nem de autorização prévia específica.

Um aspecto que costuma confundir candidatos é a definição de “estabelecimento” sujeita à fiscalização. Veja a redação original do decreto:

Art. 5º – Considera-se estabelecimento, para efeito deste Decreto, qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou industrial, vegetais ou suas partes ou produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismo, em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado doença, praga ou planta invasora.

Esse conceito engloba desde grandes empresas agrícolas até um pequeno imóvel urbano onde haja qualquer etapa de manipulação ou armazenamento de material vegetal. Atenção a essa amplitude: qualquer tipo de máquina, utensílio ou artigo agrícola capaz de contribuir com a disseminação de pragas, doenças ou plantas invasoras é abrangido.

Além do livre acesso, compete aos fiscais a lavratura de termos e autos documentais fundamentais para os procedimentos de defesa vegetal. Em cada caso de interdição, suspensão da comercialização, apreensão ou destruição de material, esses documentos registram, de modo formal, as medidas adotadas, identificando o responsável, o material envolvido, o motivo e os dispositivos legais correspondentes. Observe que todos esses atos organizam o exercício da competência fiscalizatória, protegendo a atuação do Estado e os direitos dos administrados.

É importante lembrar: a leitura atenta e literal dos dispositivos evita erros comuns em provas, como confundir quem pode ser fiscal, em quais casos há livre acesso e quais são as garantias formais do procedimento fiscalizatório. Anote os termos-chave: Engenheiro Agrônomo Fiscal, livre acesso, carteira funcional e estabelecimento.

  • O Fiscal Agropecuário é expressamente definido no art. 4º do Decreto, com atuação exclusiva conforme especificado.
  • A carteira funcional é requisito formal para o exercício regular da fiscalização e detalha minuciosamente os dados do agente.
  • O livre acesso a estabelecimentos e propriedades está condicionado à apresentação dessa carteira e ao desempenho das funções.
  • Estabelecimento, na ótica do Decreto, abrange toda estrutura ou local relacionado à produção e comercialização de vegetais no estado, mesmo que para fins industriais, de armazenamento ou transporte.

Em provas, questões de múltipla escolha frequentemente trazem frases como: “O Fiscal Agropecuário, para efetivar sua função, necessita de autorização judicial para ingressar em estabelecimentos rurais”. Repare que, conforme a redação literal do art. 6º, essa afirmação é incorreta, pois o acesso é livre, bastando a identificação funcional e o desempenho da atribuição legal.

Fica evidente, portanto, a importância de identificar textualmente cada elemento que constitui a competência dos fiscais agropecuários. Treine reconhecer expressões como “integrante do Departamento de Fiscalização”, “Divisão de Defesa Sanitária Vegetal”, “carteira de identidade funcional”, “livre acesso” e os locais detalhados pelo decreto: assim, reduz-se o risco de se confundir com outros referenciais normativos e você estará preparado para diferentes abordagens da banca examinadora.

Questões: Competência dos fiscais agropecuários

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Engenheiro Agrônomo Fiscal que atua no Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) e na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal tem a função exclusiva de Fiscal Agropecuário, conforme definido pelo decreto estadual.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A carteira de identidade funcional dos Fiscais Agropecuários não exige a inclusão da assinatura do chefe do Departamento de Fiscalização para validar a atuação desses fiscais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 3.287/1997 assegura aos Fiscais Agropecuários acesso livre aos estabelecimentos relacionados à produção e comercialização de produtos vegetais, sem a necessidade de autorização judicial prévia.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘estabelecimento’ para fins de fiscalização inclui apenas grandes empresas agrícolas, conforme estabelecido no decreto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os Fiscais Agropecuários devem lavrar termos e autos documentais em todos os casos de interdição ou suspensão de atividades na defesa sanitária vegetal, assegurando regularidade e documentação do procedimento fiscal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um Engenheiro Agrônomo pode ser considerado Fiscal Agropecuário apenas se prestar serviços exclusivamente na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, independentemente de sua lotação no Departamento de Fiscalização da SEAB.

Respostas: Competência dos fiscais agropecuários

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de Fiscal Agropecuário é restrito, sendo somente o Engenheiro Agrônomo vinculado ao Departamento de Fiscalização e atuando na referida divisão que pode ser considerado como tal. Essa definição visa assegurar a competência específica na fiscalização sanitária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A carteira funcional é um documento que deve incluir a assinatura do chefe do DEFIS, entre outras informações, e esta assinatura é essencial para a regularidade da fiscalização. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que os Fiscais Agropecuários têm livre acesso aos locais de interesse fiscalizatório mediante a simples apresentação da carteira funcional e no desempenho de suas funções, excluindo a necessidade de autorização judicial.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de ‘estabelecimento’ é amplo e abrange qualquer instalação, seja urbana ou rural, que envolva qualquer etapa relacionada a vegetais e produtos vegetais, independentemente do porte da instalação. A afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É responsabilidade dos fiscais lavrar todos os documentos que formalizam ações de interdição, apreensão e outras medidas, garantindo uma organização do procedimento fiscal e proteção dos direitos dos administrados. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para ser considerado Fiscal Agropecuário, o Engenheiro Agrônomo deve atender às duas condições simultaneamente: estar vinculado ao Departamento de Fiscalização e atuar na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal. A afirmação está incorreta por não considerar a lotação como um requisito.

    Técnica SID: PJA

Livre acesso aos estabelecimentos

O livre acesso dos Fiscais Agropecuários aos estabelecimentos é uma das bases para a efetividade da fiscalização da Defesa Sanitária Vegetal no Paraná. O legislador garante, de forma literal e precisa, que os profissionais responsáveis pela execução das normas tenham permissão irrestrita para inspecionar propriedades, empresas e locais ligados à produção vegetal. Esse dispositivo busca tornar as fiscalizações possíveis de modo eficiente, sem obstáculos pelo caminho, eliminando eventuais impedimentos à entrada do agente fiscalizador.

Observe que a norma amarra o livre acesso à apresentação da carteira funcional e ao regular exercício das funções do Fiscal Agropecuário. Esse cuidado normativo protege o direito do cidadão, ao mesmo tempo em que assegura o dever do servidor público de agir de acordo com a legislação. Acompanhe a literalidade do artigo:

Art. 6º – Os Fiscais Agropecuários encarregados da execução deste Decreto, mediante apresentação da carteira funcional e no desempenho de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos, às propriedades rurais, viveiros e campos de produção de mudas e sementes, depósitos, armazéns, empresas de produção ou multiplicação ou processamento de produtos e subprodutos de origem vegetal e estabelecimentos que realizem a produção ou o comércio de produtos vegetais.

Vale ressaltar os detalhes expressos no texto: a regra se aplica a qualquer estabelecimento, seja depósito, armazém, viveiro, campo de produção, empresa de processamento ou pontos de comércio de produtos vegetais. Não há distinção entre propriedades rurais e urbanas, ampliando o alcance da fiscalização para todos os elos da cadeia produtiva. Isso impede qualquer tentativa de limitação do acesso do fiscal a locais de interesse sanitário-vegetal, mensagem que se repete ao longo da legislação específica do setor.

Outro ponto importante é a menção direta à carteira funcional. O fiscal deve portar e apresentar o documento para comprovar sua identidade oficial e o vínculo com o órgão competente. Não basta apenas alegar o cargo; precisa demonstrar formalmente sua habilitação, o que afasta irregularidades, protege a legalidade e evita abusos.

Pense em um cenário concreto: se um fiscal chega a um armazém de sementes e se identifica devidamente, os responsáveis não podem criar obstáculos à fiscalização. O acesso deve ser imediato, sem exigências além da identificação formal. Esse entendimento é essencial, já que eventuais infrações sanitárias podem demandar intervenção rápida para evitar disseminação de pragas ou doenças em larga escala.

Note ainda como a redação do artigo 6º é abrangente ao mencionar diferentes ambientes: “viveiros e campos de produção de mudas e sementes”, “empresas de produção ou multiplicação ou processamento”, “depósitos” e “armazéns”. Isso contempla todo o circuito produtivo, desde o início até o ponto final, garantindo vigilância integral no Estado.

Um erro frequente em provas é acreditar que o livre acesso requer autorização prévia, mandado judicial ou agendamento. Não existe essa exigência no artigo 6º; basta a apresentação da carteira funcional e o desempenho regular das funções do fiscal. Questões objetivas podem explorar essa diferença, trocando “ter livre acesso” por “prévia autorização” ou eliminando a necessidade de identificação – detalhes que mudam o sentido e podem comprometer a resposta correta.

Fica a lição: a literalidade é fundamental. Em concursos, atente-se ao comando “mediante apresentação da carteira funcional e no desempenho de suas funções”, pois a ausência desses requisitos torna o ato irregular. O oposto também é verdadeiro: negado acesso a fiscal devidamente identificado e no exercício legal de suas funções, configura infração ao Decreto, sujeitando o estabelecimento às consequências previstas.

  • Resumo do que você precisa saber
  • O livre acesso é direito do Fiscal Agropecuário no exercício da função – sem autorização prévia, mas com apresentação obrigatória da carteira funcional.
  • Alcança estabelecimentos de qualquer natureza, rurais ou urbanos, ligados à cadeia produtiva vegetal.
  • Negar ou dificultar acesso ao fiscal identificado pode acarretar sanções legais ao estabelecimento.

Questões: Livre acesso aos estabelecimentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O livre acesso dos Fiscais Agropecuários aos estabelecimentos, visando a fiscalização da Defesa Sanitária Vegetal, requer que o profissional apresente sua carteira funcional e esteja desempenhando suas funções. Isso assegura tanto a efetividade da fiscalização quanto os direitos dos cidadãos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que os Fiscais Agropecuários necessitam de autorização prévia para acessar estabelecimentos que lidam com a produção ou comércio de produtos vegetais, visando à fiscalização adequada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regula o livre acesso dos Fiscais Agropecuários às instalações produtivas prevê que a fiscalização deve ocorrer sem a necessidade de cobertura legal prévia, permitindo que os fiscais intervenham rapidamente em caso de irregularidades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto garante aos Fiscais Agropecuários a liberdade de acesso aos estabelecimentos, desde que estes comprovem a identidade do fiscal sem a necessidade de apresentar a carteira funcional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O livre acesso previsto no Decreto se aplica a qualquer tipo de estabelecimento, sejam eles rurais ou urbanos, envolvidos na cadeia produtiva vegetal, sem distinção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O acesso dos Fiscais Agropecuários a estabelecimentos de produção vegetal pode ser contestado caso os responsáveis aleguem não ter sido feito um agendamento prévio para a fiscalização.

Respostas: Livre acesso aos estabelecimentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece claramente que a apresentação da carteira funcional e o desempenho regular das funções são condições essenciais para o livre acesso dos Fiscais Agropecuários, garantindo a legalidade do ato e a proteção dos direitos dos cidadãos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que conforme o disposto no Decreto, o livre acesso dos Fiscais não depende de autorização prévia, mas sim da apresentação da carteira funcional durante o exercício de suas funções. Este ponto é crucial para a efetividade da fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma explicita que o acesso é permitido sem obrigações de autorização prévia, permitindo uma atuação rápida dos fiscais em casos de fiscalização, essencial para prevenir a disseminação de pragas e doenças.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma exige claramente a apresentação da carteira funcional como condição para o livre acesso, o que garante a identidade e a autoridade do fiscal, evitando abusos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma abrange todas as categorias de estabelecimentos que lidam com produtos vegetais, o que garante uma fiscalização ampla e eficaz em toda a cadeia produtiva.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma não exige agendamento prévio para a fiscalização, bastando a apresentação da carteira funcional. Qualquer barreira neste sentido constitui uma infração ao Decreto.

    Técnica SID: PJA

Colaboração de outros órgãos

Na execução das ações de defesa sanitária vegetal no Paraná, a atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) não ocorre de forma isolada. O Decreto Estadual nº 3.287/1997 prevê expressamente a colaboração de outros órgãos estaduais, destacando-se aí o papel de apoio da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e das empresas vinculadas à SEAB. Esse mecanismo de cooperação institucional permite maior eficácia na fiscalização, cobrança e adoção de medidas para proteger a produção agrícola estadual.

Ao analisar os dispositivos, repare que a colaboração de outros órgãos é prestada sempre que solicitada pela SEAB, e sem prejuízo das atividades habituais destas instituições. Isso corresponde à ideia de integração operacional, comum na administração pública, em que diferentes áreas somam esforços para um objetivo comum: a defesa sanitária vegetal.

Art. 9º – A Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Segurança Pública e as Empresas vinculadas à SEAB, sem prejuízo de suas atividades específicas, prestarão sua colaboração, sempre que solicitadas pela SEAB.

Perceba a literalidade: “sem prejuízo de suas atividades específicas”. Isso significa que o auxílio é complementar, não devendo atrapalhar as funções principais de cada órgão. Em concursos, atente para essa pegadinha: a ajuda não é automática nem interfere na rotina dos órgãos, depende de solicitação da SEAB.

Observe agora outro aspecto central: quando a atividade fiscalizatória exige mais do que a colaboração administrativa, a SEAB pode requisitar força policial, reforçando seu poder de atuação. Essa previsão é comum em legislações que tratam de fiscalização de natureza sanitária ou agropecuária, dando à autoridade o respaldo necessário para lidar com situações de risco ou resistência.

Parágrafo único – A SEAB, através de seu quadro de fiscais, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.

Note que a requisição de força policial é prerrogativa dos fiscais da SEAB no cumprimento de suas funções. Não há limitação prévia: cabe à própria SEAB definir quando essa medida é justificada. Questões de concurso podem tentar confundir o aluno, sugerindo que apenas determinadas situações autorizam tal requisição. Volte sempre ao texto: “sempre que julgar necessário” garante ampla discricionariedade à SEAB.

Nesse contexto, a atuação conjunta entre órgãos estaduais fortalece as ações de defesa sanitária vegetal, dando suporte jurídico e operacional à fiscalização. A SEAB centraliza o comando, mas divide responsabilidades e potencializa resultados contando com o aparato fazendário, de segurança e das empresas sob sua competência.

Esse é um daqueles pontos que costumam ser cobrados em questões objetivas: quem presta colaboração, em que condições, se há obrigação de exclusividade e se é possível a requisição de força policial mesmo sem ameaça iminente. Mantenha o foco na leitura atenta às expressões-chave da norma: “sem prejuízo de suas atividades específicas”, “sempre que solicitadas” e “sempre que julgar necessário”.

Questões: Colaboração de outros órgãos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) no Paraná age de forma isolada nas ações de defesa sanitária vegetal, sem a necessidade da colaboração de outros órgãos estaduais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) requisita colaboração de outros órgãos, essa ajuda é obrigatória e deve ser prestada independentemente das atividades específicas desses órgãos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 3.287/1997 permite que a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) solicite força policial para o cumprimento de suas atribuições sempre que julgar necessário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A colaboração entre a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) e outros órgãos estaduais é sempre automática e não depende de solicitação por parte da SEAB.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O apoio da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Segurança Pública às atividades da SEAB não deve prejudicar as atividades específicas dessas instituições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto Estadual nº 3.287/1997, a atuação da SEAB na defesa sanitária vegetal não considera a força policial necessária em situações onde não há resistência à fiscalização.

Respostas: Colaboração de outros órgãos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto Estadual nº 3.287/1997 estabelece que a atuação da SEAB se dá em colaboração com outros órgãos estaduais, como a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, visando a eficácia nas ações de defesa sanitária vegetal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a colaboração dos outros órgãos é prestada somente quando solicitada pela SEAB e não interfere nas atividades habituais desses órgãos, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois o parágrafo único do Decreto menciona que a SEAB, através de seus fiscais, pode requisitar força policial quando necessário, sem limitações específicas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A colaboração dos demais órgãos estaduais depende de solicitação da SEAB, conforme previsto no decreto, e não ocorre de forma automática.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação deixa claro que a colaboração deve ocorrer sem prejuízo das atividades habituais dos órgãos envolvidos, o que garante a continuidade de suas funções específicas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a SEAB tem a prerrogativa de requisitar força policial sempre que julgar necessário, independentemente de resistências, conforme disposto no parágrafo que regula essa autoridade.

    Técnica SID: PJA

Notificações em barreiras e postos de fiscalização

No contexto da Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Paraná, as notificações realizadas em barreiras e postos de fiscalização são mecanismos centrais para garantir o controle efetivo do trânsito de organismos e produtos vegetais sujeitos à vigilância sanitária. Ao entender como funciona essa dinâmica, o candidato estará preparado para não apenas memorizar o texto legal, mas identificar detalhes que podem ser explorados em provas.

O art. 10 do Decreto Estadual nº 3.287/1997 traz regras específicas para os procedimentos de notificação envolvendo o trânsito interestadual destes materiais. Perceba a importância do termo “devem notificar”, que indica obrigatoriedade. Além disso, a obrigação de informar “a origem e o destino dos organismos e produtos” é elemento essencial que pode ser facilmente testado por meio de pegadinhas em provas objetivas.

Art. 10 – As barreiras e os postos de fiscalização interestaduais devem notificar ao Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a origem e o destino dos organismos e produtos referidos no artigo 1º deste Decreto, para o seu acompanhamento e fiscalização.

Visualize a seguinte situação: um lote de mudas chega a uma barreira interestadual. Segundo esse dispositivo, os responsáveis na barreira são obrigados a enviar uma notificação ao Núcleo Regional competente, informando detalhadamente de onde veio e para onde está indo o material. Isso permite o rastreamento e a fiscalização adequada ao longo de todo o trajeto desses elementos.

Note que a notificação não se limita ao simples controle da entrada e saída na barreira; ela serve para possibilitar o acompanhamento contínuo da mercadoria, prevenindo a introdução de pragas vegetais ou a propagação de doenças. O texto exige literalmente a comunicação tanto da origem quanto do destino — se qualquer uma dessas informações estiver ausente na notificação, o procedimento estará em desconformidade.

Nas provas, é comum encontrarmos questões explorando: quem deve ser notificado, quais informações são obrigatórias e qual órgão receberá essa notificação. Repare ainda que a notificação é “ao Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento”. Alterações sutis nesse destinatário, como mencionar a SEAB de modo genérico, ou outras secretarias, costumam caracterizar erro, conforme a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) do Método SID.

É fundamental compreender que esse mecanismo está focado na fiscalização interestadual. Trânsito interno, em princípio, não é objeto direto dessa obrigação específica de notificação automática pelas barreiras. A literalidade do artigo deixa claro para quais produtos e organismos ele se aplica, fazendo referência explícita ao artigo 1º — que contém o rol exato de vegetais, partes, pragas e demais organismos sujeitos à regulação estadual.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • A obrigação de notificação nas barreiras interestaduais é expressa e literal.
    • Devem constar, obrigatoriamente: a origem e o destino dos organismos e produtos.
    • A notificação deve ser encaminhada ao Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
    • Qualquer troca, omissão ou alteração dessas informações configura erro segundo o texto legal.
    • O rol de produtos/organismos envolvidos está delimitado pelo artigo 1º.

Imagine um cenário: uma banca pode propor uma questão afirmando que “as barreiras e os postos de fiscalização interestaduais podem, a seu critério, comunicar à Secretaria de Estado da Agricultura sobre o trânsito de vegetais”, ou ainda, que “basta informar o destino dos produtos”. Nesses casos, o candidato atento à literalidade do art. 10 do Decreto perceberá imediatamente que tais afirmações são incorretas, pois omitem tanto a obrigatoriedade da comunicação quanto a necessidade de mencionar origem e destino.

Pense: se apenas o destino fosse notificado, como seria possível rastrear a rota completa dos vegetais e controlar focos de contaminação? O legislador exige as duas informações justamente para não deixar lacunas no controle. Pergunte a si mesmo na hora da prova: “Estão sendo informados origem e destino ao órgão correto, na modalidade prevista?” Se faltar qualquer desses pontos, a alternativa estará errada.

Para reforçar: qualquer procedimento de fiscalização interestadual no trânsito de produtos e organismos vegetais no Paraná deve, obrigatoriamente, contemplar a notificação ao órgão e com as informações previstas. Esse cuidado evita falhas no sistema de defesa sanitária vegetal e, na prova, é um dos detalhes que mais derruba candidatos. Atenção à literalidade sempre!

Questões: Notificações em barreiras e postos de fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de notificação em barreiras e postos de fiscalização interestaduais é opcional, podendo ser realizada a critério dos responsáveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As barreiras interestaduais devem notificar o trânsito de organismos vegetais apenas informando o destino, não sendo necessária a comunicação da origem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A notificação de barreiras e postos de fiscalização deve ser feita ao Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e é elemento essencial para o acompanhamento do trânsito de produtos vegetais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que as barreiras interestaduais alterem as informações sobre o trânsito de organismos vegetais, desde que notifiquem a Secretaria de Estado da Agricultura.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade de notificação em barreiras interestaduais é restrita apenas aos produtos que não estão listados no rol do artigo 1º do decreto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Toda notificação de trânsito de produtos vegetais em barreiras interestaduais no Paraná deve ser feita de forma que especifique a origem e o destino, garantindo a rastreabilidade adequada.

Respostas: Notificações em barreiras e postos de fiscalização

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de notificação é expressa e literal, conforme estabelecido pelo decreto, tornando-a obrigatória. A omissão desse procedimento caracteriza erro na fiscalização e no controle sanitário.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo em questão exige a comunicação de ambas as informações — origem e destino — para garantir um controle eficaz e prevenir a introdução de pragas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação deve ser dirigida ao Núcleo Regional, como indicado pelo decreto, assegurando que a origem e o destino dos produtos sejam controlados adequadamente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A alteração de informações ou omissão na notificação configura erro, pois o decreto exige que a comunicação contenha, obrigatoriamente, a origem e o destino. Essa mudança comprometeria a eficácia da fiscalização sanitária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de notificação abrange todos os organismos e produtos descritos no rol do artigo 1º, e não apenas os que estão fora dessa lista. Portanto, essa afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O cumprimento dessa exigência é crucial para a fiscalização e controle do trânsito, evitando a introdução de pragas e doenças no Estado, conforme disposto pelo decreto.

    Técnica SID: PJA

Exigências documentais para entrada de materiais vegetais

Entender as exigências documentais para a entrada de materiais vegetais no Estado do Paraná é crucial para quem pretende atuar nos processos de fiscalização, transporte, comércio ou mesmo em concursos públicos voltados à área. O Decreto Estadual nº 3.287/1997 traz regras detalhadas que visam garantir a sanidade vegetal e coibir a introdução de pragas, doenças e plantas invasoras. O rigor documental é uma das ferramentas centrais desse controle, como veremos nos dispositivos abaixo.

O artigo 11 traz um verdadeiro checklist de documentos obrigatórios para mudas, garfos, galhos, borbulhas, toletes, estacas, rizomas, bacelos e sementes de plantas perenes que irão ingressar no território paranaense. Perceba o detalhamento e a literalidade de cada exigência:

Art. 11 – As mudas, garfos, galhos, borbulhas, toletes, estacas, rizomas, bacelos e sementes de plantas perenes mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para entrarem em território paranaense, devem estar acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certificado de Sanidade e Origem Vegetal;
b) informações dos produtos, necessárias para estabelecer a sua identificação, descrevendo o nome, variedade e, caso for, porta enxerto;
c) Nota Fiscal ou Nota do Produtor;
d) Permissão de Trânsito, para aqueles organismos, produtos e materiais citados no artigo 1º deste Decreto e que tenham ou venham a ter restrição ao livre trânsito em território paranaense.

Esses quatro documentos não são opcionais. Qualquer omissão pode levar à suspensão da comercialização, apreensão ou até destruição dos produtos. Observe a preocupação da norma com a rastreabilidade do material e com a legalidade de cada etapa do processo.

O texto é ainda mais técnico quando detalha, em parágrafos, as informações específicas que devem constar nos principais documentos. Veja como é minucioso o parágrafo primeiro do mesmo artigo:

§ 1º – O Certificado a que se refere a alínea “a” deste artigo, deve ser assinado por Engenheiro Agrônomo credenciado por órgão oficial, nele constando:
a) identificação e discriminação do material objeto do certificado;
b) identificação do produtor ou comerciante;
c) localidade, município e Estado de origem do material;
d) data da inspeção fitossanitária;
e) identificação, assinatura e carimbo do profissional que inspecionou o material;
f) declaração de que os produtos encaminhados são isentos de doenças, pragas e material de propagação de plantas invasoras às culturas;
g) prazo de validade do Certificado;
h) eventuais restrições ao certificado.

Imagine o impacto em uma fiscalização: nenhum dos dados acima pode faltar. Desde a identificação do produto, do produtor ou comerciante, passando pelo local de origem, até a assinatura do Engenheiro Agrônomo responsável. A declaração de isenção de pragas e a existência de restrições também são requisitos que, se ausentes, invalidam o documento.

O cuidado do legislador também surge ao disciplinar situações específicas — como materiais florestais:

§ 2º – No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem florestal, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal poder ser emitido por Engenheiro Florestal credenciado por órgão oficial.

Pense na seguinte situação de prova: um candidato se depara com uma questão sobre certificação de mudas florestais. O detalhe de que o Engenheiro Florestal também é profissional habilitado para esse fim pode ser o diferencial para garantir o ponto na questão.

A nota fiscal — documento corriqueiro, mas aqui também tratado com precisão técnica — recebe atenção no parágrafo terceiro. Veja o que deve aparecer obrigatoriamente no documento fiscal:

§ 3º – Deve constar na Nota Fiscal ou Nota do Produtor a que se refere a alínea “c” deste artigo:
a) identificação e endereço do produtor, viveirista ou comerciante;
b) número do registro no Ministério da Agricultura ou entidade por ele delegada;
c) local, município e Estado da produção;
d) identificação e endereço do destinatário;
e) Identificação do material, descrevendo quantidade, nome, variedade e porta enxerto, quando for o caso;
f) número e data do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

Nesta lista, preste atenção especial à necessidade de vínculo entre a nota fiscal e o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal: não basta citar que tal certificado existe; é preciso registrar o número e a data, permitindo a conferência cruzada de informações. Isso facilita a fiscalização e impossibilita fraudes ou enganos burocráticos.

O parágrafo quarto do artigo 11 admite que, diante de situações não previstas, outros documentos podem ser exigidos por critérios técnicos sanitários:

§ 4º – Outros documentos poderão ser exigidos, a critério da Defesa Sanitária Vegetal.

Esse dispositivo confere flexibilidade e poder de adaptação à Defesa Sanitária, prevenindo lacunas legais frente a situações novas ou imprevistas. Para concursos, atenção à expressão “a critério da Defesa Sanitária Vegetal”: o rol de documentos pode ampliar-se conforme necessidade técnica.

Para materiais vegetais com restrições específicas no Estado do Paraná, surge mais uma exigência documental especial, demonstrando o zelo pela rastreabilidade e segurança fitossanitária:

Art. 12 – Para as plantas e produtos de origem vegetal com restrições estabelecidas no Estado do Paraná, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal deve estar acompanhado de declaração complementar informando o cumprimento das determinações do órgão de Defesa Sanitária Vegetal.

Nesta hipótese, não é suficiente portar apenas o certificado tradicional. É obrigatória uma declaração complementar. Isso protege o Estado de riscos vindos de áreas de contaminação ou pragas específicas, funcionando como reforço documental e controle direcionado.

O artigo 13 trata dos problemas mais práticos do dia a dia: falhas, rasuras ou extravio em documentos podem ocorrer. O Fiscal Agropecuário, então, ganha uma margem para agir de forma sensata, estabelecendo prazo para reparo, desde que não haja risco à sanidade vegetal:

Art. 13 – Ocorrendo imperfeição, rasura ou extravio na documentação exigida por este Decreto, ou qualquer outro motivo que permita imediato reparo e desde que não exponha a risco a sanidade vegetal no Estado, pode o Fiscal Agropecuário estabelecer um prazo para sua correção.
Parágrafo único – Durante o prazo estabelecido, cabem aos responsáveis pelos organismos, produtos e materiais as despesas de conservação, armazenagem, remoção e eventual destruição.

Fica clara aqui a preocupação com o interesse público: mesmo diante de eventual erro, o responsável não se exime das despesas; além disso, não há paralisação automática do processo — o rigor sanitário é sempre prioridade, sem deixar de lado a razoabilidade.

O artigo 14, ao prever situações de restrição à entrada de materiais, institui obrigações de declaração aos passageiros vindos de outros Estados ou países. O texto normativo é bastante direto:

Art. 14 – A SEAB poderá determinar restrições à entrada de organismos, produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto no Estado do Paraná.
§ 1º – Os passageiros procedentes de outro país e que tragam organismos, produtos ou materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados, após o desembarque, a declará-los imediatamente às autoridades competentes do Ministério da Agricultura, para efeito de inspeção sanitária vegetal e verificação da documentação.
§ 2º – Os passageiros de outros Estados da Federação, que tragam material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, ao entrarem em território paranaense, são obrigados a declará-los imediatamente nos postos de fiscalização interestaduais ou, logo após, junto aos Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para inspeção sanitária vegetal.
§ 3º – A juízo da Defesa Sanitária Vegetal e considerando a espécie vegetal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada a quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas ao proprietário ou aos responsáveis.

Fique atento ao padrão: sempre que houver trânsito de material vegetal, declarar-se às autoridades competentes não é mera formalidade, mas obrigação legal e essencial para rastreamento. Note o poder discricionário da Defesa Sanitária para determinar quarentena, impondo custos ao proprietário. Muitos candidatos erram questões por ignorar o detalhe do “imediato” na declaração e a abrangência sobre qualquer passageiro, não apenas comerciantes.

O artigo 15 sintetiza o objetivo de toda essa documentação: sem inspeção, cumprimento das normas e documento regular, não há liberação de organismos, produtos e materiais vegetais.

Art. 15 – Os organismos, produtos e materiais somente serão liberados com a permissão das autoridades competentes, após a inspeção sanitária vegetal, o cumprimento de suas determinações e a expedição da documentação exigida ao seu desembaraço.

Nenhum produto entra legalmente sem passar por esse tripé: inspeção, determinação da autoridade e documentos adequados. Não ignore as palavras “somente” e “após” — ambas mostram a ordem lógica obrigatória nesta fiscalização.

A vigilância documental, detalhada artigo por artigo, evidencia toda a lógica do Decreto: rigor na entrada, possibilidade de adaptação conforme o risco fitossanitário e sanções à falta de regularidade. Dominar cada termo e detalhe citado pode ser o diferencial decisivo no concurso!

Questões: Exigências documentais para entrada de materiais vegetais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para que mudas e outros materiais vegetais ingressem no território paranaense, é imprescindível que estejam acompanhados por um Certificado de Sanidade e Origem Vegetal que deve ser assinado exclusivamente por Engenheiro Agrônomo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das exigências documentais previstas para a entrada de materiais vegetais no Estado do Paraná pode levar à apreensão e destruição dos produtos envolvidos no transporte.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Nota Fiscal deve necessariamente registrar o número e a data do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, garantindo uma conferência cruzada de informações entre os documentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A declaração complementar exigida para plantas e produtos de origem vegetal com restrições no Paraná é uma formalidade superficial e não se relaciona com o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Fiscal Agropecuário tem a autoridade para conceder um prazo para a correção de falhas ou extravios nos documentos exigidos, contanto que isso não represente risco à sanidade vegetal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As disposições do Decreto Estadual nº 3.287/1997 impõem que os passageiros que transportam materiais vegetais tenham a obrigação de declará-los às autoridades competentes tão logo desembarquem no Estado do Paraná.

Respostas: Exigências documentais para entrada de materiais vegetais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal pode ser assinado por Engenheiro Florestal no caso de mudas de espécies florestais, demonstrando que não é exclusivamente um Engenheiro Agrônomo que pode emitir tal certificado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto especifica que a falta de documentos obrigatórios pode acarretar a suspensão da comercialização, apreensão ou destruição dos produtos, evidenciando a gravidade da irregularidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo que descreve os requisitos da Nota Fiscal confirma a obrigatoriedade de incluir o número e a data do Certificado, promovendo a rastreabilidade e evitando fraudes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A declaração complementar é fundamental para validar o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, assegurando que as determinações do órgão de Defesa Sanitária Vegetal sejam cumpridas, evidenciando sua importância no controle fitossanitário.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo estabelece que, em caso de imperfeição ou extravio, o fiscal pode permitir um prazo para reparo, desde que não coloque em risco a sanidade vegetal, equilibrando rigor e razoabilidade no manejo das situações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É explicitado que todos os passageiros que trazem organismos, produtos ou materiais descritos no decreto devem declará-los imediatamente, procedimento essencial para a rastreabilidade e inspeção sanitária.

    Técnica SID: PJA

Restrições, quarentena e liberações

O controle sobre a entrada, circulação e liberação de vegetais, partes de vegetais e produtos relacionados no Estado do Paraná é minuciosamente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997. O objetivo central dessas normas é proteger a agricultura estadual de ameaças sanitárias, como pragas, doenças e plantas invasoras. Ao longo dos artigos, a legislação detalha como esse controle deve ser exercido, por meio de documentos, inspeções, restrições e, quando necessário, a imposição de quarentenas. Compreender cada etapa e exigência é fundamental tanto para quem trabalha diretamente na agricultura, quanto para quem se prepara para concursos públicos nessa área.

Acompanhe abaixo a leitura detalhada e comentada dos artigos específicos que tratam das restrições, procedimentos de quarentena e condições para liberação dos materiais sujeitos à fiscalização.

Art. 14 – A SEAB poderá determinar restrições à entrada de organismos, produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto no Estado do Paraná.
§ 1º – Os passageiros procedentes de outro país e que tragam organismos, produtos ou materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados, após o desembarque, a declará-los imediatamente às autoridades competentes do Ministério da Agricultura, para efeito de inspeção sanitária vegetal e verificação da documentação.
§ 2º – Os passageiros de outros Estados da Federação, que tragam material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, ao entrarem em território paranaense, são obrigados a declará-los imediatamente nos postos de fiscalização interestaduais ou, logo após, junto aos Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para inspeção sanitária vegetal.
§ 3º – A juízo da Defesa Sanitária Vegetal e considerando a espécie vegetal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada a quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas ao proprietário ou aos responsáveis.

O artigo 14 serve como porta de entrada das restrições. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) tem a competência para impor limitações à entrada dos materiais definidos no artigo 1º, sempre que identificar necessidade fitossanitária. Isso vale, especialmente, quando há risco de introdução de organismos nocivos à produção agrícola local.

Duas situações merecem atenção especial: a primeira envolve passageiros vindos do exterior; a segunda, aqueles procedentes de outros estados brasileiros. Em ambos os casos, a legislação exige a declaração imediata dos materiais junto à autoridade responsável, para possibilitar inspeção sanitária vegetal. O estudante deve ficar atento à obrigação expressa de declarar o material já no desembarque (no caso internacional) ou nos postos de fiscalização interestaduais/regional (no caso interestadual).

No inciso 3º, aparece a figura da “quarentena”: uma medida preventiva na qual o material vegetal permanece isolado em local designado, até que fique comprovada sua sanidade. Todas as despesas dessa medida são inteiramente de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo material. Não existe qualquer previsão de ressarcimento pelo Estado nessas situações.

Art. 15 – Os organismos, produtos e materiais somente serão liberados com a permissão das autoridades competentes, após a inspeção sanitária vegetal, o cumprimento de suas determinações e a expedição da documentação exigida ao seu desembaraço.

A liberação dos materiais não ocorre automaticamente: é sempre necessária a permissão formal de quem detém competência, condicionada a três exigências cumulativas:

  • Inspeção sanitária vegetal pelos órgãos oficiais;
  • Cumprimento das determinações eventualmente prescritas durante a fiscalização;
  • Emissão e apresentação de toda a documentação obrigatória para desembaraço.

Perceba como a literalidade da expressão “após a inspeção sanitária vegetal, o cumprimento de suas determinações e a expedição da documentação exigida” reforça que não basta apresentar um único documento ou apenas solicitar a liberação. Há uma ordem cronológica e processual a seguir, que não pode ser invertida ou flexibilizada.

Art. 16 – Na inspeção dos organismos, produtos e materiais descritos no art. 1º deste Decreto e a estabelecimentos, suspeita ou verificada a presença de doenças, pragas ou plantas invasoras, serão aqueles interditados pelo Fiscal Agropecuário, permanecendo sob seu acompanhamento e instruções, depositado em lugar por ele indicado.
§ 1º – A interdição será determinada em Termo de Interdição lavrado em três vias pelo Fiscal Agropecuário, no modelo expedido, contento a identificação completa do proprietário ou responsável pelo organismo, produto e material interditado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a interdição, o prazo e medidas para sua regularização.
§ 2º – Comprovada a não infecção ou infestação e efetivadas as medidas sanitárias determinadas, o Fiscal Agropecuário precederá a desinterdição dos organismos, produtos e matérias, lavrando Termo de Desinterdição.
§ 3º – As interdições e conseqüentes medidas de vigilância e defesa sanitária vegetal previstas neste artigo, aplicam-se aos organismos, produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, quando constatados em pomares, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos situados em área urbana ou rural.

Quando for encontrada (ou houver apenas suspeita) de presença de doença, praga ou planta invasora, o procedimento correto é a interdição imediata do material ou estabelecimento. O Fiscal Agropecuário é quem executa essa medida, sempre mediante um termo formal, lavrado em três vias, contendo dados detalhados e as orientações para regularização.

Pense no seguinte cenário: você é proprietário de um viveiro e, durante inspeção, o fiscal encontra sinais suspeitos numa remessa de mudas. O fiscal interdita toda a remessa, detalha o motivo e fixa prazos para o ajuste ou eventual descarte — tudo documentado oficialmente. Depois, só haverá liberação após a comprovação efetiva de ausência de riscos e das medidas corretivas adotadas.

Importante notar que a interdição atinge materiais tanto de áreas urbanas quanto rurais, alcançando até mesmo jardins residenciais se constatada a ameaça fitossanitária.

Art. 17 – Ocorrerá a suspensão da comercialização, determinada em Termo de Suspensão da Comercialização lavrado pelo Fiscal Agropecuário, nos seguintes casos:
I – vegetais e parte de vegetais descritos no artigo 1º, alínea “a” deste Decreto, desacompanhados da documentação estabelecida;
II – documentação incompleta ou em desacordo ao modelo aprovado pela SEAB;
III – mudas expostas à comercialização desprovidas de identificação ou com identificação em desconformidade ao estabelecido no artigo 26 deste Decreto;
IV – qualquer outro motivo que, sem expor a risco de irrupção de doenças, pragas ou plantas invasoras, permita pronto reparo.
§ 1º – O Termo de Suspensão da Comercialização será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do comerciante ou responsável pelo material suspenso, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a suspensão e o prazo para sua regularização.
§ 2º – Atendidas as exigências, o Fiscal Agropecuário procederá a liberação do material ao comércio, lavrando Termo de Liberação do produto suspenso.

Em várias situações, pode acontecer a suspensão da comercialização dos produtos, geralmente por problemas documentais, identificação inadequada ou pendências facilmente resolvíveis. Nesses casos, o material fica temporariamente fora do comércio, enquanto as correções necessárias são providenciadas. Somente após regularização e novo termo lavrado, a venda é autorizada novamente. O segredo está no detalhamento: o termo sempre traz esclarecimento para cada irregularidade, evitando subjetividade e disputas futuras.

Art. 18 – Nos demais casos, o Fiscal Agropecuário determinará a apreensão, lavrando Auto de Apreensão, supervisionando a imediata remoção dos organismos, produtos e materiais condenados, nomeando um fiel depositário.
Parágrafo único – O Auto de Apreensão será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do comerciante, proprietário ou responsável pelo material apreendido, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a apreensão.

Quando não for possível solucionar rapidamente a irregularidade, ou em casos mais graves, o destino do material é a apreensão. O processo também exige formalidades: lavratura do Auto, indicação de fiel depositário (quem ficará responsável temporariamente pelo material), e detalhamento preciso do que foi apreendido. Fique atento aos termos: não confunda suspensão de comercialização (situações com reparo imediato) com apreensão (casos mais críticos ou irregulares sem solução rápida).

Art. 19 – Ocorrerá a destruição ou inutilização, parcial ou total, de lavouras, viveiros de plantas, pomares, florestas nativas ou implantadas e os materiais, produtos ou subprodutos descritos no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV em Auto de Destruição ou Inutilização, quando:
I – desatendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido, as determinações para regularização da documentação a que se refere este Decreto e normas complementares;
II – comprovada sua infecção ou infestação, ou ainda sua suscetibilidade, inexistente ou desconhecido método eficaz para sua descontaminação e desinfecção;
III – Comprovadamente em desacordo com os padrões estabelecidos.
§ 1º – O Termo de Destruição ou Inutilização será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do proprietário, comerciante ou responsável pelo material a ser destruído ou inutilizado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a destruição ou inutilização.
§ 2º – O material ao qual foi determinado a inutilização poderá ser aproveitado, ainda, que infestado ou infectado, desde que apto ao seu objetivo econômico e obedecidas as normas, critérios ou instruções estabelecidas pela SEAB.

O nível máximo de restrição, previsto para casos extremos, é a destruição ou inutilização de plantas, produtos ou áreas inteiras. Isso só ocorre quando:

  • As exigências de documentação ou medidas corretivas não são cumpridas;
  • Há comprovação de infecção/infestação sem meios eficazes de descontaminação;
  • Ou ainda, quando o material está fora dos padrões regulamentares.

Observe que, mesmo após a inutilização formal, pode ser permitido algum aproveitamento econômico dos materiais, desde que não coloque em risco a saúde vegetal — tudo sempre pautado por normas técnicas da SEAB.

Art. 20 – O proprietário, comerciante, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou dos materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados a realizar, no prazo e nas condições prescritas, todas as medidas profiláticas prescritas pelo Fiscal Agropecuário.
Parágrafo único – Quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão da comercialização, apreensão, inutilização ou destruição cabem aos proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, sujeitando-se ainda às penalidades previstas neste Decreto.

Seja qual for a medida aplicada — interdição, suspensão, apreensão, inutilização ou destruição —, todos os custos recaem sobre os proprietários ou responsáveis, não sendo cabível qualquer pedido de ressarcimento ao Estado. Além disso, eles continuam sujeitos a futuras punições se não cumprirem as obrigações legais.

Art. 21 – Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de doenças, pragas ou plantas invasoras existente e disseminados no país, para sua entrada em território paranaense, poderão ser liberados mediante autorização da SEAB, após sua desinfecção ou desinfestação ou outro procedimento técnico recomendado.

Produtos vegetais importados, mesmo que suspeitos, só entrarão no Paraná após serem submetidos a processos como desinfecção, desinfestação ou outros procedimentos técnicos autorizados pela SEAB. A regra é sempre agir com cautela, exigindo providências para eliminar qualquer risco antes de permitir a circulação desses materiais.

Art. 22 – Os vegetais, partes de vegetais, produtos, materiais, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, que possam causar risco de contaminação à agricultura, independentemente do fim a que se destinam, ficam submetidos às medidas estabelecidas pela SEAB.

Por fim, todo e qualquer item — dos materiais vegetais até ferramentas — que represente risco potencial de contaminação para a agricultura estadual deve seguir as normas e determinações da SEAB sem exceção. O enfoque é “independentemente do fim a que se destinam”, ou seja, o cuidado alcança todos os aspectos da cadeia produtiva.

Questões: Restrições, quarentena e liberações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) é a única autoridade responsável por determinar todas as restrições à entrada de organismos, produtos e materiais no Estado do Paraná, independentemente da situação fitossanitária identificada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A quarentena é uma medida preventiva que consiste em isolar material vegetal para comprovar sua sanidade, assegurando que todas as despesas da quarentena são de responsabilidade do Estado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que organismos, produtos e materiais sejam liberados no Estado do Paraná, é necessário que haja uma inspeção sanitária vegetal, o cumprimento das determinações durante a fiscalização e a expedição de documentação específica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão da comercialização de produtos ocorre automaticamente ao serem identificadas irregularidades na documentação ou na identificação dos vegetais, independente de qualquer inspeção adicional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um material vegetal é considerado infestado e não há métodos reconhecidos para sua descontaminação, ele poderá ser destruído ou inutilizado, conforme a determinação da SEAB.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das obrigações relacionadas à interdição, suspensão, apreensão ou destruição dos materiais descritos na normativa é de responsabilidade exclusive dos proprietários ou responsáveis, não sendo possível solicitar ressarcimento ao Estado.

Respostas: Restrições, quarentena e liberações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a SEAB tenha competência para determinar restrições, a necessidade dessas limitações é condicionada à identificação de risco fitossanitário, podendo existir situações que exigem fiscalização de outros órgãos competentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As despesas da quarentena são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo material, e o Estado não arca com esses custos, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A liberação efetiva desses materiais requer a conformidade com três condições que deve ser respeitada, conforme estipulado pela legislação em vigor.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A suspensão da comercialização é uma ação formal que depende da identificação de irregularidades, mas sempre ocorre após inspeção e não automaticamente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A destruição ou inutilização de materiais infetados é uma medida cabível perante a comprovação de ausência de métodos eficazes para descontaminação, conforme ordem da SEAB.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece claramente que todos os custos decorrentes de ações sanitárias recaem sobre os proprietários, sem previsão de ressarcimento por parte do Estado.

    Técnica SID: TRC

Interdições, suspensões, apreensões e destruições de materiais

Quando o assunto é defesa sanitária vegetal, o Decreto Estadual nº 3.287/1997 dedica uma sequência de dispositivos exclusivamente para tratar das ações diretas do poder público sobre materiais e estabelecimentos considerados em desconformidade. Entender cada procedimento — interdição, suspensão, apreensão e destruição — além de sua base legal, evita confusões comuns em concursos e na prática profissional.

Observe sempre a lógica do passo a passo: cada providência possui requisitos, formas documentais e consequências distintas. Em todas, o texto legal exige máxima atenção à literalidade, já que uma única palavra pode transformar o sentido de uma alternativa de prova.

  • Interdição: é empregada quando há suspeita ou confirmação de presença de doença, praga ou planta invasora. Nenhum material pode sair ou ser manipulado sem decisão do fiscal.
  • Suspensão da comercialização: usada quando materiais estão sem a documentação correta ou identificação exigida.
  • Apreensão: ocorre nos demais casos a critério do Fiscal Agropecuário.
  • Destruição ou inutilização: aplicada quando não é possível a correção, quando há infecção/infestação ou irregularidades graves.

A seguir, veja como o Decreto detalha cada medida, começando pela interdição.

Art. 16 – Na inspeção dos organismos, produtos e materiais descritos no art. 1º deste Decreto e a estabelecimentos, suspeita ou verificada a presença de doenças, pragas ou plantas invasoras, serão aqueles interditados pelo Fiscal Agropecuário, permanecendo sob seu acompanhamento e instruções, depositado em lugar por ele indicado.
§ 1º – A interdição será determinada em Termo de Interdição lavrado em três vias pelo Fiscal Agropecuário, no modelo expedido, contento a identificação completa do proprietário ou responsável pelo organismo, produto e material interditado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a interdição, o prazo e medidas para sua regularização.
§ 2º – Comprovada a não infecção ou infestação e efetivadas as medidas sanitárias determinadas, o Fiscal Agropecuário precederá a desinterdição dos organismos, produtos e matérias, lavrando Termo de Desinterdição.
§ 3º – As interdições e conseqüentes medidas de vigilância e defesa sanitária vegetal previstas neste artigo, aplicam-se aos organismos, produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, quando constatados em pomares, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos situados em área urbana ou rural.

A interdição é formalizada por meio do Termo de Interdição, garantindo registros detalhados sobre todo o material, o estabelecimento ou área afetada. Note que somente após a comprovação da “não infecção” ou da execução de todas as exigências de controle, a desinterdição é permitida, formalizada pelo “Termo de Desinterdição”. O cuidado documental é absoluto — inclusive, a interdição pode se dar tanto em áreas urbanas quanto rurais.

Agora, foque no instituto da suspensão da comercialização, mais ligado a problemas documentais (veja como o decreto procede):

Art. 17 – Ocorrerá a suspensão da comercialização, determinada em Termo de Suspensão da Comercialização lavrado pelo Fiscal Agropecuário, nos seguintes casos:
I – vegetais e parte de vegetais descritos no artigo 1º, alínea “a” deste Decreto, desacompanhados da documentação estabelecida;
II – documentação incompleta ou em desacordo ao modelo aprovado pela SEAB;
III – mudas expostas à comercialização desprovidas de identificação ou com identificação em desconformidade ao estabelecido no artigo 26 deste Decreto;
IV – qualquer outro motivo que, sem expor a risco de irrupção de doenças, pragas ou plantas invasoras, permita pronto reparo.
§ 1º – O Termo de Suspensão da Comercialização será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do comerciante ou responsável pelo material suspenso, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a suspensão e o prazo para sua regularização.
§ 2º – Atendidas as exigências, o Fiscal Agropecuário procederá a liberação do material ao comércio, lavrando Termo de Liberação do produto suspenso.

A suspensão busca corrigir situações que não necessariamente representam risco imediato de contaminação, mas que impedem a rastreabilidade ou regularidade do material. A comercialização só retorna à normalidade após a “liberação” documentada. Detalhe: sempre que houver reparo possível, a suspensão é preferida à destruição.

Já a apreensão envolve a retirada do material de circulação, normalmente quando não há possibilidade de regularização imediata:

Art. 18 – Nos demais casos, o Fiscal Agropecuário determinará a apreensão, lavrando Auto de Apreensão, supervisionando a imediata remoção dos organismos, produtos e materiais condenados, nomeando um fiel depositário.
Parágrafo único – O Auto de Apreensão será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do comerciante, proprietário ou responsável pelo material apreendido, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a apreensão.

Na apreensão, toda a cadeia dos fatos (quantidade, envolvido, motivo, fundamento legal) precisa estar explicitamente descrita. Repare que, além da remoção, é nomeado um fiel depositário — pessoa responsável pelo material enquanto ele estiver retido. Fica atento: a diferença entre suspensão e apreensão muitas vezes está na possibilidade ou não de ajuste imediato.

Na sequência, para situações que exijam providências mais drásticas, o Decreto traz a hipótese de destruição ou inutilização parcial ou total:

Art. 19 – Ocorrerá a destruição ou inutilização, parcial ou total, de lavouras, viveiros de plantas, pomares, florestas nativas ou implantadas e os materiais, produtos ou subprodutos descritos no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV em Auto de Destruição ou Inutilização, quando:
I – desatendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido, as determinações para regularização da documentação a que se refere este Decreto e normas complementares;
II – comprovada sua infecção ou infestação, ou ainda sua suscetibilidade, inexistente ou desconhecido método eficaz para sua descontaminação e desinfecção;
III – Comprovadamente em desacordo com os padrões estabelecidos.
§ 1º – O Termo de Destruição ou Inutilização será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do proprietário, comerciante ou responsável pelo material a ser destruído ou inutilizado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a destruição ou inutilização.
§ 2º – O material ao qual foi determinado a inutilização poderá ser aproveitado, ainda, que infestado ou infectado, desde que apto ao seu objetivo econômico e obedecidas as normas, critérios ou instruções estabelecidas pela SEAB.

Para destruição/inutilização, a gravidade fala mais alto: documentação ignorada mesmo após prazo, infecção confirmada ou inadequação grave carimbam a medida. Note que a inutilização, em certas situações, não veda o aproveitamento econômico, desde que as regras da SEAB sejam estritamente seguidas.

O próximo ponto importante: cabe ao proprietário, comerciante, arrendatário ou ocupante de estabelecimento promover, de forma compulsória e às suas expensas, as ações determinadas pelo Fiscal Agropecuário — ficando claro que qualquer prejuízo é de sua inteira responsabilidade, sem direito a indenização pelo Poder Público. Veja a literalidade:

Art. 20 – O proprietário, comerciante, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou dos materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados a realizar, no prazo e nas condições prescritas, todas as medidas profiláticas prescritas pelo Fiscal Agropecuário.
Parágrafo único – Quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão da comercialização, apreensão, inutilização ou destruição cabem aos proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, sujeitando-se ainda às penalidades previstas neste Decreto.

Essa previsão reforça o rigor do regime: além de cumprir imediatamente as determinações, o responsável arca com todos os custos, inclusive pela destruição, e ainda pode sofrer outras sanções.

O Decreto ainda disciplina a situação de materiais vegetais importados infectados ou suspeitos, detalhando a possibilidade de liberação após desinfecção:

Art. 21 – Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de doenças, pragas ou plantas invasoras existente e disseminados no país, para sua entrada em território paranaense, poderão ser liberados mediante autorização da SEAB, após sua desinfecção ou desinfestação ou outro procedimento técnico recomendado.

Esse dispositivo mostra o caráter preventivo, mas também flexível, do decreto: mesmo materiais suspeitos ou infectados poderão entrar, se for possível e comprovada a adequada descontaminação, sempre mediante autorização da SEAB.

Por fim, qualquer material de risco — independentemente do fim a que se destine — fica submetido a medidas da SEAB:

Art. 22 – Os vegetais, partes de vegetais, produtos, materiais, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, que possam causar risco de contaminação à agricultura, independentemente do fim a que se destinam, ficam submetidos às medidas estabelecidas pela SEAB.

A amplitude dessa regra atinge tudo que possa, direto ou indiretamente, ser vetor de doenças, pragas ou plantas invasoras. O fiscal pode, assim, aplicar as sanções e providências anteriores sempre que necessário.

Observe como cada palavra do Decreto carrega obrigação, formalidade e detalhamento — dominar esses pontos evita armadilhas de sentido e consolida a leitura técnica essencial para concursos públicos.

Questões: Interdições, suspensões, apreensões e destruições de materiais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A interdição de materiais por um Fiscal Agropecuário deve ser formalizada por meio de um Termo de Interdição, que deve conter a identificação do proprietário, quantidade, espécie e o motivo da interdição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão da comercialização de materiais é aplicada mesmo que exista documentação adequada, apenas quando a identificação do material está em desacordo com a legislação estabelecida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A apreensão de materiais pelo Fiscal Agropecuário ocorre quando não há possibilidade de regularização imediata e deve ser acompanhada da lavratura de um Auto de Apreensão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A destruição ou inutilização de materiais é permitida mesmo que exista a possibilidade de correção, sendo aplicada em casos de infecção confirmada e inadequações graves.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário é responsável pelas despesas decorrentes de interdições e suspensões, não sendo-lhe garantido direito a indenização pelo Poder Público em tais situações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os materiais vegetais suspeitos de trazer doenças podem ser liberados para entrada no Estado desde que cumpram os procedimentos de desinfecção estabelecidos pela SEAB.

Respostas: Interdições, suspensões, apreensões e destruições de materiais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Termo de Interdição é imprescindível para registrar todos os detalhes sobre o material interditado e suas condições, assegurando que a formalização siga as exigências legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A suspensão da comercialização ocorre principalmente em situações de documentação inadequada ou ausência de identificação, não aplicando-se quando a documentação está correta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Em casos onde a regularização não é viável, o Fiscal Agropecuário pode promover a apreensão dos materiais, garantindo a documentação adequada para a transparência do processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A destruição é uma medida drástica usada quando a correção não é possível, reforçando a necessidade de ações rápidas em situações com infecção ou irregularidades significativas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa previsão enfatiza a responsabilidade integral do proprietário em relação a qualquer medida tomada, incluindo custos e possíveis penalidades, sem compensações do Estado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A normativa prevê que materiais potencialmente contaminados podem ser admitidos, desde que haja comprovação de sua descontaminação, permitindo uma gestão flexível e preventiva.

    Técnica SID: SCP

Obrigações dos responsáveis

O Decreto Estadual nº 3.287/1997 determina obrigações específicas para os responsáveis por organismos, produtos e materiais sujeitos à defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná. Essas obrigações se aplicam a proprietários, comerciantes, arrendatários ou ocupantes dos estabelecimentos, sejam eles rurais ou urbanos. Entender esses deveres é indispensável para evitar autuações e responder corretamente em provas de concursos da área.

Observe que os artigos abordam desde a necessidade de cumprimento das medidas profiláticas prescritas pelo Fiscal Agropecuário, até a responsabilidade financeira por eventuais ações sanitárias, como interdições, destruições ou inutilizações. A literalidade dos termos, as condições e prazos são detalhes frequentemente explorados em provas técnicas.

Art. 20 – O proprietário, comerciante, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou dos materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados a realizar, no prazo e nas condições prescritas, todas as medidas profiláticas prescritas pelo Fiscal Agropecuário.

Parágrafo único – Quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão da comercialização, apreensão, inutilização ou destruição cabem aos proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, sujeitando-se ainda às penalidades previstas neste Decreto.

O artigo é categórico: quem detém a posse ou responsabilidade pelos materiais deve cumprir integralmente as medidas determinadas pela fiscalização, inclusive dentro dos prazos e condições fixadas. O foco está em prevenir e evitar a disseminação de pragas, doenças ou plantas invasoras. Qualquer descumprimento pode resultar em sanções administrativas.

Fique atento à regra do parágrafo único: as despesas provenientes de qualquer ato sanitário, seja interdição, suspensão, apreensão, inutilização ou destruição, recaem diretamente sobre o responsável. Não existe direito a indenização nesses casos. Isso significa que os custos de transporte, armazenamento, destruição ou qualquer outro procedimento ficam a cargo do proprietário ou responsável, reforçando o princípio da responsabilidade objetiva.

Art. 22 – Os vegetais, partes de vegetais, produtos, materiais, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, que possam causar risco de contaminação à agricultura, independentemente do fim a que se destinam, ficam submetidos às medidas estabelecidas pela SEAB.

O artigo 22 amplia o alcance das obrigações. Aqui, não importa a utilização final do bem — se apresentar risco para a agricultura, estará sujeito às determinações da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB). Revise atentamente a expressão “independentemente do fim a que se destinam”: ela elimina qualquer possibilidade de exceção, tema recorrente em bancas examinadoras.

Nesse cenário, a SEAB pode determinar desde inspeções até tratamentos, isolamento ou destruição, sempre que houver risco sanitário. As medidas são de cumprimento obrigatório pelos responsáveis, sem espaço para alegação de desconhecimento ou finalidade diversa.

Esse conjunto de dispositivos representa uma “blindagem” sanitária do Estado do Paraná, obrigando todos os elos da cadeia produtiva a colaborar com a defesa vegetal. Imagine um produtor que armazena mudas contaminadas: além do dever de tratar e eliminar o foco, terá que arcar com todas as despesas e não poderá pleitear ressarcimento ao poder público. Essa dinâmica reforça a atenção em cada etapa da produção, comércio e transporte.

Essas obrigações se estendem a qualquer pessoa que detenha, a qualquer título, os materiais citados no artigo 1º do Decreto. A literalidade dos dispositivos e a ausência de exceções são pontos que mais geram pegadinhas em questões objetivas. Vale destacar sempre o caráter obrigatório, não facultativo, das medidas determinadas pelo Fiscal Agropecuário ou pela SEAB.

Procure identificar, nas questões de prova, pequenas alterações de termos, margens para exceções ou tentativas de condicionar a obrigação à existência de dolo, culpa ou finalidade específica. O texto do decreto não fornece nenhuma dessas flexibilidades.

Recapitulando: toda vez que identificar no enunciado a figura do responsável (proprietário, comerciante, arrendatário ou ocupante), lembre-se que as obrigações previstas nos artigos 20 e 22 são sistemáticas, automáticas e inafastáveis. Não há caminho para evitar a responsabilização pelo cumprimento das medidas sanitárias, nem para afastar os custos das operações impostas pela lei estadual.

Questões: Obrigações dos responsáveis

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os responsáveis por produtos sujeitos à defesa sanitária vegetal no Paraná devem cumprir as medidas prescritas pelo Fiscal Agropecuário dentro do prazo estabelecido, sob pena de sanções administrativas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As despesas decorrentes de eventuais interdições e destruições de produtos de interesse sanitário são de responsabilidade do poder público no estado do Paraná.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Todos os organismos, produtos e materiais que apresentem risco à agricultura, independentemente de seu uso final, estão sujeitos às determinações da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das obrigações sanitárias estabelecidas pelo Fiscal Agropecuário ou pela SEAB pode resultar em penalidades, mas não há sanção se o responsável alegar desconhecimento das medidas exigidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os proprietários de produtos sujeitos à defesa sanitária são responsáveis pelo cumprimento das medidas profiláticas determinadas pela fiscalização no Paraná.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No Paraná, um agricultor que armazena produtos contaminados tem o dever de tratar e eliminar o foco, assumindo além disso os custos relacionados a essa obrigação, sem direito à indenização pelo poder público.

Respostas: Obrigações dos responsáveis

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto Estadual nº 3.287/1997 impõe obrigações aos responsáveis, que incluem a realização de medidas profiláticas determinadas pelo Fiscal Agropecuário dentro de prazos específicos. O descumprimento gera sanções administrativas, reforçando a importância do cumprimento dessas obrigações para evitar penalidades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O parágrafo único do artigo 20 do Decreto Estadual nº 3.287/1997 estabelece que todas as despesas decorrentes de atos sanitários, como interdições ou destruições, são de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis, sem direito a indenização. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 22 do Decreto Estadual nº 3.287/1997 evidencia que quaisquer produtos que possam causar risco à agricultura estão sujeitos às medidas da SEAB, independentemente de sua finalidade, o que demonstra a abrangência dessa responsabilidade.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto normativo é claro ao afirmar que as obrigações são inafastáveis e o desconhecimento das medidas exigidas não é uma justificativa para evitar as sanções. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto Estadual nº 3.287/1997 estabelece que todos os responsáveis, incluindo comerciantes, arrendatários ou ocupantes, têm o dever de cumprir as medidas profiláticas. Portanto, a afirmação limitada aos proprietários é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O conteúdo do Decreto Estadual nº 3.287/1997 reafirma que os responsáveis pelos produtos contaminados devem arcar com os custos das ações sanitárias e não têm direito a ressarcimento pelo poder público, refletindo a responsabilidade objetiva prevista na norma.

    Técnica SID: PJA

Despesas e inexistência de indenização

No contexto da fiscalização, organização e execução previstas no Decreto Estadual nº 3.287/1997, existe uma regra direta sobre quem arca com todas as despesas relacionadas a medidas como interdição, suspensão, apreensão, inutilização ou destruição de materiais sujeitos à defesa sanitária vegetal. Também fica claro que não cabe direito a indenização para os responsáveis quando tais medidas são aplicadas. Essa disposição busca garantir agilidade e efetividade nas ações de defesa vegetal, evitando prejuízos à coletividade.

Observe o texto legal, do artigo 20 e seu parágrafo único, que determina de forma detalhada as obrigações quanto ao cumprimento das medidas, inclusive sobre as consequências financeiras suportadas pelo responsável:

Art. 20 – O proprietário, comerciante, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou dos materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados a realizar, no prazo e nas condições prescritas, todas as medidas profiláticas prescritas pelo Fiscal Agropecuário.

Parágrafo único – Quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão da comercialização, apreensão, inutilização ou destruição cabem aos proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, sujeitando-se ainda às penalidades previstas neste Decreto.

Veja como o artigo 20 direciona a responsabilidade: todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, comerciantes, arrendatárias ou ocupantes, respondem pela realização imediata das ações necessárias de defesa sanitária, de acordo com as ordens e prazos fixados pelo Fiscal Agropecuário. Não adianta alegar desconhecimento ou repassar o dever para terceiros: a obrigação é objetiva, recai sobre quem detém a posse ou o domínio do estabelecimento ou dos bens relacionados à atividade agrícola.

O parágrafo único reforça um ponto-chave: todo custo decorrente das ações impostas — como a interdição de um viveiro, a suspensão do comércio de mudas, a apreensão de sementes, a inutilização de maquinário ou até mesmo a destruição de lavouras — é suportado integralmente pelo próprio responsável. Não existe qualquer previsão de ressarcimento pelo Estado, independentemente do valor ou da extensão das perdas.

Isso significa, por exemplo, que se for determinada a destruição de uma plantação infectada e não houver fundamento para exceção, todo ônus da remoção, descarte ou destruição recairá sobre o proprietário — mesmo que haja prejuízos consideráveis. Essa vedação à indenização busca evitar a perpetuação de práticas que possam colocar em risco a sanidade vegetal do Estado, responsabilizando diretamente quem favoreceu (mesmo sem intenção) a situação de risco.

Perceba, ainda, que o dispositivo utiliza o termo “quaisquer despesas ou ônus”, abrangendo amplamente todos os custos, desde gastos com transporte, armazenagem, remoção, preservação temporária e qualquer outra despesa acessória. Não há brechas para dividir ou repassar essa obrigação ao poder público.

Além disso, o final do parágrafo único ainda menciona que, além de não receber indenização e arcar com todas as despesas, o responsável se sujeita às penalidades previstas no decreto. Ou seja, além do prejuízo material, podem ser aplicadas sanções administrativas, como multas ou outras medidas disciplinares, caso o responsável não cumpra corretamente as obrigações relativas à defesa sanitária vegetal.

Em provas, esse artigo costuma ser exigido justamente por detalhar a responsabilidade objetiva do responsável e eliminar a expectativa de indenização por parte do Estado. Questões frequentemente apresentam situações hipotéticas imaginando que o proprietário teria direito a ressarcimento ou auxílio do poder público na ocorrência de inutilização de produtos — o que, conforme a literalidade do decreto, está expressamente excluído.

O destaque final é para o alcance da norma: a lógica do artigo 20 e de seu parágrafo único abarca todos os materiais e situações descritos no artigo 1º do Decreto. Ou seja, tudo que envolva vegetais, suas partes, pragas, doenças, compostos, ferramentas e quaisquer itens capazes de propagar contaminação vegetal. É uma aplicação ampla, abrangendo desde pequenos produtores até grandes empresas ou cooperativas.

Releia atentamente o texto legal sempre que ficar em dúvida sobre quem responde pelos custos das medidas profiláticas, interdições, suspensões ou destruições determinadas pela Defesa Sanitária Vegetal. A literalidade da norma é um fator decisivo para a correta interpretação e resposta em concursos, principalmente quando houver trocas de palavras, ampliações ou omissões de dispositivos em questões objetivas.

Questões: Despesas e inexistência de indenização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um estabelecimento agrícola é responsável por todas as despesas relacionadas à interdição, suspensão, apreensão ou destruição de seus produtos, e não terá direito a indenização por esses custos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os custos resultantes de ações como apreensão e destruição de materiais são de responsabilidade do Estado, e os proprietários têm direito a ressarcimento por essas despesas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando o Fiscal Agropecuário determina a destruição de uma lavoura infectada, o proprietário assume todos os custos sem possibilidade de contestar essa decisão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade financeira pela destruição de produtos contaminados é parcial, permitindo que o proprietário compartilhe os custos com o governo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O disposto no parágrafo único do artigo 20 do Decreto estabelece que o cumprimento das medidas profiláticas é obrigatório para todos os proprietários, comerciantes ou arrendatários, com penalidades em caso de descumprimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário pode solicitar indenização ao governo caso tenha sofrido prejuízos financeiros significativos devido a medidas de interdição de seus produtos.

Respostas: Despesas e inexistência de indenização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto Estadual nº 3.287/1997 estabelece que o responsável deve arcar com todas as despesas geradas pelas medidas de defesa sanitária, sem previsão de indenização, o que procura garantir a efetividade das ações de fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo o decreto, a responsabilidade pelos custos de interdições e destruições é do proprietário, que não pode esperar ressarcimento do Estado, visando a proteção da sanidade vegetal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que qualquer ônus decorrente das medidas de defesa tomadas pelo Fiscal Agropecuário deve ser suportado pelo proprietário, sem possibilidade de contestação quanto ao ressarcimento.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto deixa claro que o proprietário é o único responsável por todos os custos decorrentes da destruição de produtos, não havendo previsão de compartilhamento de despesas com o governo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único enfatiza a obrigação dos responsáveis em executar as medidas necessárias e também menciona que o não cumprimento pode resultar em penalidades, reafirmando a responsabilidade objetiva estabelecida pela norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o Decreto Estadual, não há previsão de indenização para os proprietários que arcam com os custos de interdição, pois a norma visa garantir a agilidade e eficácia das ações de defesa sanitária.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos para produtos vegetais importados

A entrada de produtos vegetais importados no Estado do Paraná está sujeita a procedimentos rigorosos de inspeção e controle, previstos no Decreto Estadual nº 3.287/1997. Observar a literalidade da norma é crucial para evitar erros em questões de concurso – principalmente em tópicos como inspeção, desinfecção, liberação e a atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB).

O foco da fiscalização recai sobre produtos vegetais que estejam infectados, infestados ou sob suspeita de serem veiculadores de pragas, doenças ou plantas invasoras já existentes e disseminadas no país. Nesses casos, a liberação para ingresso no território estadual só ocorre após autorização específica da SEAB. Veja o texto legal:

Art. 21 – Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de doenças, pragas ou plantas invasoras existente e disseminados no país, para sua entrada em território paranaense, poderão ser liberados mediante autorização da SEAB, após sua desinfecção ou desinfestação ou outro procedimento técnico recomendado.

Repare que, segundo o artigo, mesmo produtos apenas suspeitos de contaminação (e não só os já confirmados) ficam condicionados à autorização da SEAB. Essa autorização depende da realização de desinfecção, desinfestação ou procedimento técnico recomendado, de modo a garantir que os riscos sejam controlados antes da liberação do produto.

A interpretação minuciosa exige atenção nas palavras “poderão ser liberados”, pois a decisão é discricionária e vinculada a procedimentos prévios. O aluno deve estar atento: não existe liberação automática ou caso de exceção para produtos vegetais importados que apresentem riscos fitossanitários. A segurança da agricultura local é o objetivo central dessa restrição.

Exemplo prático: imagine uma carga de sementes importadas suspeita de abrigar fungos que já existem no Brasil e são alvo de preocupação fitossanitária. Essa carga só poderá entrar no Paraná se a SEAB autorizar, após a aplicação de técnica recomendada (como desinfestação certificada por agrônomo credenciado). Essa exigência vale também para produtos “suspeitos”, não apenas efetivamente contaminados.

Dominar o texto literal desse dispositivo é fundamental para diferenciar perguntas de prova que usem técnicas como substituição crítica de palavras (SCP) ou pequenas alterações, por exemplo, ao trocar “poderão” por “deverão” ou omitir a exigência de procedimento técnico – detalhes que mudam totalmente o sentido e o que é exigido do candidato.

Outro ponto consiste em compreender que não basta apresentar documentação: a entrada do produto depende obrigatoriamente da efetiva realização da desinfecção, desinfestação ou outro procedimento indicado, sempre sob supervisão e decisão da SEAB. Não existe hipótese em que apenas uma declaração do importador seja suficiente.

Em síntese, a chave para o entendimento pleno dos procedimentos para produtos vegetais importados está na análise das condições impostas pelo art. 21: presença de risco (constatado ou suspeito), autorização prévia, execução de medidas técnicas e liberação condicionada. O texto é objetivo, porém exige leitura atenta para não cair em generalizações ou interpretações equivocadas durante a prova.

  • Pergunta para reflexão: Você percebe como a permissão está sempre atrelada à intervenção da autoridade administrativa, sem margem para interpretações automáticas ou suposições de isenção de requisitos?
  • Resumo do que você precisa saber: Nenhum produto vegetal importado, infectado ou suspeito pode ser liberado sem autorização expressa da SEAB, após as medidas sanitárias determinadas. Atenção ao uso preciso dos termos da norma!

Questões: Procedimentos para produtos vegetais importados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inspeção de produtos vegetais importados no Estado do Paraná é realizada apenas para aqueles que estão confirmadamente infectados ou infestados com pragas conhecidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a entrada de produtos vegetais no Paraná, é suficiente apenas a apresentação da documentação do importador, sem a necessidade de qualquer procedimento técnico adicional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autorização da SEAB para a entrada de produtos vegetais importados é automática caso sejam constatados riscos fitossanitários na carga.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A liberação de produtos vegetais, mesmo que somente suspeitos de contaminação, requer que sejam submetidos a um procedimento técnico, podendo ser a desinfecção ou desinfestação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização sobre produtos vegetais importados não inclui aqueles que são apenas suspeitos de estarem contaminados, sendo a inspeção necessária apenas em casos confirmados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que todos os produtos vegetais importados que apresentem risco fitossanitário devem ter a autorização da SEAB, que é condicionada à realização de medidas técnicas antes da liberação.

Respostas: Procedimentos para produtos vegetais importados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que também produtos suspeitos de serem veiculadores de pragas ou doenças estão sujeitos à inspeção rigorosa, e sua liberação depende de autorização específica da SEAB, independente da confirmação de contaminação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que não basta a apresentação da documentação; são obrigatórios procedimentos de desinfecção ou desinfestação, realizados sob a supervisão da SEAB, para que a liberação ocorra.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A liberação de produtos não é automática, mas depende de autorização específica que considera a realização de procedimentos técnicos recomendados, como desinfecção ou desinfestação, antes da entrada no estado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma menciona explicitamente que a liberação de produtos vegetais suspeitos de veicular pragas ou doenças somente ocorrerá após a realização de desinfecção ou outros procedimentos técnicos recomendados, garantindo a segurança fitossanitária.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma enfatiza que produtos vegetais apenas suspeitos de serem veiculadores de doenças ou pragas também devem passar por inspeção minuciosa, pois a segurança da agricultura local é prioridade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme o estabelecido, a entrada de produtos vegetais infectados ou sob suspeita de veiculação de pragas exige autorização da SEAB, condicionada à efetiva realização de procedimentos de desinfecção ou desinfestação.

    Técnica SID: PJA

Riscos de contaminação e medidas administrativas

As situações envolvendo risco de contaminação sanitária, seja para o meio ambiente ou para a saúde da população, exigem atenção redobrada da fiscalização. O Decreto nº 3.287/1997 estabelece, de forma minuciosa, como a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) deve agir imediatamente diante de riscos identificados, assim como orienta a necessária colaboração entre órgãos públicos em casos que ultrapassam a esfera agrícola.

No artigo a seguir, é fundamental que o aluno observe quem é responsável por identificar riscos, como ocorre a notificação e quais outras secretarias passam a atuar junto à SEAB quando há ameaça à saúde pública ou ambiental. O texto deixa claro que o procedimento não é opcional: ele é obrigatório e envolve prontidão na resposta.

Art. 7º – A SEAB, atendendo recomendações do DEFIS/DSV, poderá criar programas de profilaxia, controle ou erradicação de doenças, pragas e plantas invasoras, ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, pautadas por normas de proteção à saúde vegetal, ao meio ambiente e à saúde humana.
Parágrafo único – Em caso de ocorrência de situações que envolvam risco de contaminação da saúde pública ou ambiental, a autoridade da SEAB colaborará, notificando-as imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde ou à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, respectivamente, devendo, para esse efeito, as mencionadas Secretarias estabelecerem normas de atuação em conjunto.

Note que a redação é bastante abrangente: a SEAB pode criar programas específicos ou adotar medidas pontuais de acordo com a necessidade identificada. O foco não está apenas na proteção das plantas, mas também na preservação do meio ambiente e da saúde humana – um exemplo típico de política transversal, que extrapola o campo agropecuário.

O parágrafo único é direto: se houver risco de contaminação, a SEAB tem obrigação de notificar imediatamente a Secretaria da Saúde ou do Meio Ambiente, dependendo da natureza do risco. Não importa o motivo do risco — pode ser uma praga, doença ou outro agente. Esta notificação é uma etapa indispensável.

Ainda, cabe destacar o papel das Secretarias notificadas: elas não apenas tomam ciência da situação, mas também devem estabelecer, junto com a SEAB, normas conjuntas de atuação. Isso significa que a resposta é integrada, envolvendo diferentes áreas do governo estadual para garantir eficiência e cobertura total das medidas necessárias de combate e contenção.

  • Exemplo prático: Imagine que um carregamento de plantas contaminadas com uma praga quarentenária é identificado em um posto de fiscalização. Imediatamente, a SEAB notifica a Secretaria da Saúde caso haja risco à população, ou a do Meio Ambiente se houver risco ao ecossistema. A partir daí, são definidas em conjunto normas de atuação para contenção, eliminação e orientação à população, caso necessário.

Esse padrão de resposta rápida e coordenada protege o Estado de prejuízos ambientais e de possíveis crises sanitárias. Em concursos, uma das armadilhas frequentes é confundir de quem é a responsabilidade primária de notificação ou acreditar que a providência depende apenas da avaliação da SEAB. Na verdade, o modelo legal obriga a atuação conjunta e instantânea, garantindo que situações críticas não fiquem à mercê da inércia burocrática.

Observe também que o artigo não limita o tipo de risco, abrangendo qualquer situação capaz de provocar danos, seja ao ambiente, à vegetação cultivada ou à saúde humana. Esta abrangência é uma característica importante da política fitossanitária moderna, que prevê prontidão para novas ameaças, inclusive aquelas que ainda não são completamente conhecidas.

Por fim, para o aluno concurseiro, é essencial gravar: ao identificar risco de contaminação, a SEAB cumpre dois deveres – agir imediatamente em sua esfera e disparar a comunicação aos órgãos parceiros, desencadeando a criação de protocolos conjuntos específicos à situação identificada.

Questões: Riscos de contaminação e medidas administrativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) tem a obrigação de notificar imediatamente a Secretaria de Estado da Saúde apenas em situações de risco à saúde da população.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A atuação da SEAB na criação de programas de profilaxia e controle é uma medida opcional, podendo ser decidida conforme a conveniência do órgão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um risco de contaminação é identificado, a SEAB deve agir prontamente e em conjunto com outras secretarias para estabelecer normas de atuação imediata.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A notificação de riscos de contaminação pela SEAB deve ocorrer independentemente do tipo específico de ameaça, seja uma praga, doença ou outro agente negativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A colaboração entre a SEAB e outras secretarias é um passo opcional e não necessariamente deve ocorrer de forma imediata diante de um risco identificado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um exemplo prático da atuação da SEAB compreende a notificação a outros órgãos somente após uma avaliação prévia sobre a gravidade do risco de contaminação.

Respostas: Riscos de contaminação e medidas administrativas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A SEAB deve notificar a Secretaria da Saúde ou a Secretaria do Meio Ambiente, dependendo da natureza do risco identificado, não se limitando a notificações apenas à Saúde. Essa obrigação visa uma resposta integrada e efetiva a qualquer risco de contaminação que possa afetar a saúde pública ou o meio ambiente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto deixa claro que a criação de programas de profilaxia e controle é uma medida que pode ser adotada pela SEAB quando necessário, mas não é necessariamente opcional; é uma etapa obrigatória diante de riscos identificados. A atuação imediata é crucial para a proteção da saúde e do meio ambiente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A SEAB é obrigada a notificar outras secretarias, como a da Saúde e do Meio Ambiente, para que juntas estabeleçam normas de atuação frente a riscos de contaminação, garantindo uma resposta coordenada e eficaz.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A SEAB deve notificar imediatamente qualquer situação que envolva risco de contaminação, conforme a abrangência da normativa, o que inclui pragas, doenças e outros agentes que podem causar danos à saúde ou ao meio ambiente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A colaboração é um passo obrigatório e deve ocorrer imediatamente quando a SEAB identifica um risco de contaminação. Essa ação integrada entre diferentes secretarias é essencial para um manejo eficaz do problema.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto estipula que a notificação deve ser imediata, independentemente da avaliação sobre a gravidade do risco. Prevenir os danos é a prioridade, e essa prontidão é uma exigência do processo.

    Técnica SID: SCP

Comércio estadual e trânsito de materiais vegetais (arts. 23 a 31)

Fiscalização periódica dos estabelecimentos

A fiscalização periódica dos estabelecimentos que comercializam materiais vegetais é uma das ferramentas mais importantes para proteger a agricultura do Paraná contra doenças, pragas e plantas invasoras. No contexto do Decreto Estadual nº 3.287/1997, essa fiscalização ocorre de maneira sistemática e rigorosa pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), por meio de seus fiscais agropecuários vinculados à Defesa Sanitária Vegetal.

Para dominar esse ponto da legislação, observe como o texto legal explicita a abrangência da fiscalização, tanto para a comercialização quanto para a documentação de procedência das mudas, sementes, rizomas e outros materiais vegetais elencados no decreto. Compreender a relação entre a obrigatoriedade da fiscalização e a guarda de documentos é estratégico para evitar pegadinhas comuns em provas; principalmente aquelas que testam detalhes sobre obrigações do comerciante e do próprio órgão fiscalizador.

Art. 23 – Todos os estabelecimentos que comercializem no Estado do Paraná os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, sujeitam-se à fiscalização periódica da SEAB, efetuada pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único – A SEAB poderá celebrar convênios com órgãos públicos para a execução das medidas constantes no presente capítulo.

Observe que o artigo 23 é categórico: não existe exceção para nenhum estabelecimento que comercialize os materiais vegetais mencionados no artigo 11. Todos estão incluídos. O texto destaca a atuação periódica — ou seja, não se trata de uma fiscalização eventual, mas sim constante, repetida, com objetivo preventivo e corretivo. Essa atuação é sempre da SEAB, por seus Fiscais Agropecuários, especializados em Defesa Sanitária Vegetal.

Outro detalhe importante está no parágrafo único: abre-se a possibilidade de a SEAB firmar convênios com outros órgãos públicos para ampliar ou viabilizar a fiscalização, mas isso nunca afasta a responsabilidade primária da SEAB no processo. Para o concurseiro, é fundamental gravar que somente órgãos públicos podem firmar esses convênios, nunca entidades privadas.

Art. 24 – Os estabelecimentos que comercializem o material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a conservar e apresentar o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, bem como as instruções relativas à sanidade vegetal fornecidas pela SEAB, à vista dos compradores.

§ 1º – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, após solicitação, será lavrado pela SEAB/DSV e vigorará no prazo nele estabelecido.
§ 2º – Em casos especiais, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal poderá ser anulado antes de encerrado o prazo nele consignado.

O artigo 24 traz o foco para a documentação obrigatória: aquele que comercializa o material vegetal não pode apenas tê-lo em estoque — é necessário manter e apresentar, sempre que solicitado, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e todas as instruções expedidas pela SEAB referentes à sanidade vegetal. O detalhe é que essa obrigação não se restringe aos fiscais: compradores também podem – e devem – ver este documento.

Repare nos parágrafos: o Certificado é lavrado pela SEAB/DSV somente após solicitação, possui prazo de validade definido em seu texto e, em situações especiais, pode ser anulado antes do vencimento. Uma dica para provas: o prazo desse certificado sempre será aquele expressamente destacado no documento, jamais um prazo “padrão” definido pelo decreto.

Art. 25 – Os estabelecimentos que comercializem os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto deverão manter controle da respectiva documentação, exibindo-a aos Fiscais Agropecuários quando solicitados.

O artigo 25 complementa a obrigatoriedade documental: não basta exibir ocasionalmente. Os estabelecimentos têm o dever contínuo de controlar essa documentação e mostrá-la ao Fiscal Agropecuário sempre que exigido. Isso reforça a ideia de fiscalização periódica, já que a visita do fiscal pode acontecer a qualquer tempo, e não existe um aviso prévio obrigatório para o comerciante. Imagine um cenário de prova: “O estabelecimento tem 48 horas para apresentar a documentação ao fiscal” – isso seria incorreto, pois a exibição é imediata, conforme demanda do fiscal.

Art. 26 – As mudas expostas à comercialização devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações, descritas em português, em etiqueta confeccionada em material resistente, capaz de assegurar sua durabilidade:

a) nome e endereço do viveirista ou comerciante;
b) número de seu registro no Ministério da Agricultura;
c) designação da espécie e cultivar;
d) identificação do porta-enxerto;
Parágrafo único – Aos demais materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, as informações devem constar na respectiva Nota Fiscal.

Nesse artigo, temos um exemplo clássico de detalhamento que costuma ser alvo de questões tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) no método SID. Para mudas, as informações obrigatórias devem constar em etiqueta própria, resistente, escrita em português. Os “campeões” de cobrança desse artigo em provas são: exigência do registro no Ministério da Agricultura (não é qualquer cadastro), identificação do porta-enxerto (se houver), e marcação indelével na etiqueta. Se a questão disser que basta constar “nome comercial do produto”, ela estaria errada.

Já para os demais materiais vegetais do artigo 11, essa obrigatoriedade se transfere para a Nota Fiscal. O parágrafo único é chave para diferenciar o que vai na etiqueta e o que pertence à documentação fiscal comum.

Art. 27 – O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, rural ou urbano, bem como as instituições privadas ou oficiais que produzam, forneçam ou comercializem, para multiplicação, material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a nestes:

a) realizar, compulsoriamente, os exames necessários à garantia de sua sanidade;
b) realizar, no prazo e nas condições prescritas, sua destruição ou tratamento, caso infectados ou infestados;
c) aplicar todas as medidas sanitárias estabelecidas pela SEAB/DSV.
§ 1º – Os materiais permanecerão interditados, determinada em Termo de Interdição, até o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º – Caso estes materiais tenham entrado em contato com outro capaz de disseminar doença, praga ou planta invasora, igualmente será interditado, observado o procedimento previsto neste Decreto.

O artigo 27 evidencia que a responsabilidade do controle fitossanitário não é apenas da SEAB: cabe também ao proprietário, arrendatário ou ocupante dos estabelecimentos adotar medidas preventivas e corretivas. Isso envolve tanto a realização obrigatória de exames de sanidade, quanto a destruição ou o tratamento de materiais contaminados, além do cumprimento estrito das instruções da SEAB/DSV.

Cuidado em provas com a diferença entre as obrigações listadas nas alíneas: a sanidade não é opcional; os exames são compulsórios e devem ser feitostambém por instituições privadas e oficiais. Se aparecer uma afirmativa dizendo que “somente estabelecimento oficial deve cumprir” essas exigências, ela estará errada. Os materiais identificados como contaminados ficam interditados até a regularização — e se tiverem contato com outros materiais de risco, esses também serão interditados, seguindo o rito previsto.

Art. 28 – Os estabelecimentos que comercializem produtos vegetais e partes de vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou materiais e organismos que tenham aplicações industriais e medicinais, desde que apresentem risco de disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras, sujeitam-se às fiscalizações e determinações deste Decreto e normas complementares.

Observe que não importa se o material vegetal ou produto tem uso exclusivo na alimentação, indústria ou área medicinal. Se houver risco de disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras, as mesmas regras de fiscalização e vigilância sanitária previstas no Decreto se aplicam. Jamais caia no erro de achar que alimentos estão isentos porque “seriam sempre consumidos rapidamente”. O foco é o risco fitossanitário.

Art. 29 – Com a finalidade de evitar a propagação ou disseminação de doenças, pragas e plantas invasoras no Estado, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização, na forma deste Decreto, do trânsito interestadual e interestadual de organismos, materiais e produtos descritos no artigo 1º deste Decreto.

A fiscalização periódica não se limita ao comércio “dentro do estabelecimento”. Toda movimentação, tanto interna (estadual) quanto para fora do estado (interestadual), dos organismos e materiais do artigo 1º está sujeita à fiscalização obrigatória. O candidato atento notará que o artigo repete duas vezes “interestadual” — observe: é obrigação fiscalizar em todo trânsito, independentemente do destino ou origem.

Art. 30 – Os proprietários dos veículos transportadores ou os responsáveis pelo transporte de vegetais, partes de vegetais e seus produtos deverão providenciar a limpeza e desinfecção do veículo imediatamente após desembarque da carga.

Repare em mais um ponto crítico para quem lida com transporte agrícola: há dever expresso dos responsáveis pelo veículo de limpar e desinfetar o transporte assim que a carga é desembarcada, sem qualquer tipo de intervalo ou tolerância. A higienização imediata é estratégia vital de defesa sanitária e não pode ser negligenciada, sob risco de infração administrativa.

Art. 31 – Havendo restrição ao trânsito dos organismos, produtos e materiais citados no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV, será necessária a Permissão de Trânsito.
§ 1º – A Permissão de Trânsito obedece modelo aprovado por órgão oficial competente, a este requerido com antecedência e expedida na data da inspeção pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal ou Engenheiros Agrônomos oficialmente credenciados.
§ 2º – A Permissão de Trânsito será emitida mediante apresentação de Nota Fiscal ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

Por fim, se houver qualquer restrição ao trânsito dos materiais descritos no artigo 1º, a Permissão de Trânsito torna-se documento obrigatório. Ela segue modelo aprovado por órgão oficial, depende de requerimento prévio e só pode ser emitida na data da inspeção, nunca antes. Para obtê-la, é necessário apresentar tanto a Nota Fiscal (ou documento fiscal equivalente), quanto o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

Atenção à literalidade: apenas Fiscais Agropecuários ou Engenheiros Agrônomos credenciados podem expedir a Permissão. Essa exigência reforça a rigorosidade e a segurança jurídica no controle sanitário vegetal, protegendo a produção agrícola do estado.

Questões: Fiscalização periódica dos estabelecimentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização periódica dos estabelecimentos que comercializam materiais vegetais no Paraná é executada exclusivamente por fiscais vinculados à Defesa Sanitária Animal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Todos os estabelecimentos que comercializam materiais vegetais no Paraná devem estar sujeitos à fiscalização regular, sem exceções para nenhum tipo de comercialização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da documentação referente ao material vegetal comercializado deve ser feita apenas quando demandada pelos fiscais e não é uma obrigação permanente dos estabelecimentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a comercialização de mudas, a identificação do porta-enxerto não é uma informação obrigatória que deve constar na etiqueta do produto em exposição.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um estabelecimento que comercializa material vegetal deve realizar exames de sanidade dos produtos, mas somente quando a SEAB determinar.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos que transportam produtos vegetais devem ser limpos e desinfetados imediatamente após o transporte de qualquer carga, não apenas das que contenham vegetais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito para o transporte de materiais vegetais deve ser requerida com antecedência e pode ser expedida em qualquer momento, independentemente da data da inspeção.

Respostas: Fiscalização periódica dos estabelecimentos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A fiscalização é realizada por fiscais agropecuários vinculados à Defesa Sanitária Vegetal, não à Defesa Sanitária Animal. Este ponto é crucial para a compreensão das atribuições de fiscalização dentro do contexto fitossanitário do estado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, todos os estabelecimentos que comercializam os materiais vegetais especificados estão sujeitos à fiscalização periódica, indicando uma abordagem uniforme para a proteção fitossanitária.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Os estabelecimentos devem manter um controle contínuo da documentação e exibi-la sempre que solicitada pelos Fiscais Agropecuários, não sendo uma ação opcional ou eventual.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que a identificação do porta-enxerto deve constar em etiquetas resilientes, caso haja um, como parte das exigências para a comercialização das mudas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O proprietário é obrigado a realizar os exames de sanidade de forma compulsória e não apenas quando solicitado pela SEAB. A norma impõe essa responsabilidade de maneira assertiva ao comerciante.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de limpeza e desinfecção se aplica exclusivamente ao transporte de vegetais, partes de vegetais e seus produtos, visando proteger a sanidade vegetal.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A Permissão de Trânsito deve ser requerida previamente e só pode ser emitida na data da inspeção, conforme estabelecido pela norma, reforçando a necessidade de acompanhamento rigoroso.

    Técnica SID: PJA

Obrigação de controle e apresentação de certificados

No âmbito do comércio estadual e trânsito de materiais vegetais no Estado do Paraná, há obrigações específicas quanto ao controle documental e à apresentação do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal. Isso garante a rastreabilidade e a segurança sanitária dos produtos comercializados, sendo obrigação dos estabelecimentos manter toda a documentação necessária e disponibilizá-la sempre que for solicitada pelas autoridades competentes. O desconhecimento detalhado desses deveres representa um risco ao candidato em provas: boa parte das pegadinhas explora justamente a omissão de palavras, o tipo de material ou regra sobre regularidade dos documentos.

O texto legal no Decreto Estadual nº 3.287/1997 disciplina que todos os estabelecimentos que comercializam os materiais vegetais indicados no artigo 11 serão fiscalizados periodicamente e precisam manter e apresentar, aos compradores, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, além das instruções fornecidas pela SEAB. Vamos ler atentamente o artigo que trata dessa obrigação:

Art. 24 – Os estabelecimentos que comercializem o material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a conservar e apresentar o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, bem como as instruções relativas à sanidade vegetal fornecidas pela SEAB, à vista dos compradores.
§ 1º – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, após solicitação, será lavrado pela SEAB/DSV e vigorará no prazo nele estabelecido.
§ 2º – Em casos especiais, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal poderá ser anulado antes de encerrado o prazo nele consignado.

Note a obrigatoriedade: conservar e apresentar o Certificado e as instruções aos compradores é dever expresso. Não basta possuir somente a nota fiscal, e não existe exceção para dispensa do Certificado no comércio do material vegetal. Mais um detalhe importante: o certificado tem prazo, que pode inclusive ser antecipadamente anulado, caso especial, evidenciando a necessidade de atenção à validade.

A lei ainda reforça a necessidade de controle da documentação por parte dos estabelecimentos. Veja o próximo artigo:

Art. 25 – Os estabelecimentos que comercializem os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto deverão manter controle da respectiva documentação, exibindo-a aos Fiscais Agropecuários quando solicitados.

O controle documental é contínuo: o estabelecimento precisa controlar toda a documentação referente ao material vegetal comercializado e a apresentação deve ser imediata em caso de solicitação do fiscal. Aqui, trocas sutis podem confundir o candidato: não se trata de entrega esporádica ou somente quando há fiscalização programada — a obrigação é de manter, conservar e exibir sempre que for solicitado.

Uma dúvida comum é sobre os requisitos na comercialização de mudas: como essas devem ser apresentadas ao público, especialmente quanto à identificação do material e registro do produtor. O decreto detalha esses pontos:

Art. 26 – As mudas expostas à comercialização devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações, descritas em português, em etiqueta confeccionada em material resistente, capaz de assegurar sua durabilidade:
a) nome e endereço do viveirista ou comerciante;
b) número de seu registro no Ministério da Agricultura;
c) designação da espécie e cultivar;
d) identificação do porta-enxerto;
Parágrafo único – Aos demais materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, as informações devem constar na respectiva Nota Fiscal.

Esse artigo obriga que as mudas, ao serem comercializadas, contenham de forma clara e em etiqueta resistente (atenção a esse detalhe, comum em pegadinhas), todas estas informações essenciais. O parágrafo único diferencia as mudas dos outros materiais vegetais, que devem trazer tais informações na Nota Fiscal. Note como o texto também exige que os dados estejam em português — exigência facilmente esquecida sob pressão na prova.

Para fixação: toda muda exposta deve estar corretamente identificada, e não apenas em documentos que ficam no caixa ou escritório do estabelecimento. Fica atento — a etiqueta precisa ser durável e resistir à manipulação do produto.

Outro ponto clássico de dúvida recai sobre a obrigatoriedade de exames, destruição ou tratamento de materiais vegetais. O artigo seguinte trata do dever de realizar exames sanitários e medidas corretivas em caso de detecção de doença ou praga:

Art. 27 – O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, rural ou urbano, bem como as instituições privadas ou oficiais que produzam, forneçam ou comercializem, para multiplicação, material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a nestes:
a) realizar, compulsoriamente, os exames necessários à garantia de sua sanidade;
b) realizar, no prazo e nas condições prescritas, sua destruição ou tratamento, caso infectados ou infestados;
c) aplicar todas as medidas sanitárias estabelecidas pela SEAB/DSV.
§ 1º – Os materiais permanecerão interditados, determinada em Termo de Interdição, até o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º – Caso estes materiais tenham entrado em contato com outro capaz de disseminar doença, praga ou planta invasora, igualmente será interditado, observado o procedimento previsto neste Decreto.

Dominar o artigo 27 evita tropeços em relação à cadeia de responsabilidades: o dever de exames é compulsório e independe de ser pessoa física ou instituição — abrange todos, públicos e privados, rurais ou urbanos. A interdição permanece até cumprir as exigências e, caso haja contato com qualquer material suspeito, a regra se repete para todo o lote potencialmente afetado.

Esse bloco de artigos mostra que o controle de vegetais no Paraná é rigoroso e abrange desde a documentação até a identificação física do produto. Pequenas omissões, rasuras ou falta de informações essenciais nas etiquetas e documentos podem ensejar responsabilidades, penalidades e proibições expressas em outras partes do Decreto.

Ao estudar dispositivos sobre obrigações de controle e apresentação de certificados, cuidado com palavras como “conservação”, “apresentação”, “compulsoriamente”, “manter controle” e “imediatamente”. Elas são tipicamente usadas em questões para confundir candidatos distraídos ou inseguros sobre a letra da lei.

Perceba também que o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal é central, mas vem acompanhado de outra documentação relevante, dependendo do tipo de material, da finalidade (multiplicação ou consumo direto) e da origem do produtor ou viveiro. O vínculo normativo entre a obrigação documental e a sanidade dos produtos permeia toda a legislação fitossanitária.

Questões: Obrigação de controle e apresentação de certificados

  1. (Questão Inédita – Método SID) No comércio estadual de materiais vegetais no Paraná, é necessário que os estabelecimentos apresentem sempre o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal aos compradores, independentemente de qualquer fiscalização ou solicitação das autoridades competentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal permanece válido indefinidamente após sua emissão, desde que atenda às condições regulamentadas pela SEAB.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Todos os estabelecimentos que comercializam materiais vegetais devem conservar e controlar a documentação pertinente, apresentando-a ao fiscal quando solicitado, independentemente do momento em que o fiscal realize a abordagem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Mudas expostas para venda devem ter informação em etiqueta durável, incluindo nome do viveirista e registro no Ministério da Agricultura, independentemente de estar em português.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A realização de exames para garantir a sanidade do material vegetal é opcional para estabelecimentos que comercializam esses produtos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que a documentação de materiais vegetais seja mantida sob controle rigoroso e esteja disponível para fiscalização, em qualquer momento, independente de uma fiscalização programada.

Respostas: Obrigação de controle e apresentação de certificados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação exige que a apresentação do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal seja constante e não apenas esporádica ou condicionada a fiscalizações, garantindo a rastreabilidade dos produtos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal possui um prazo de validade e pode ser anulado antes do término desse prazo em casos especiais, conforme o estabelecido pelo decreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é verdadeira, pois a norma exige que o controle documental seja contínuo e que a apresentação ocorra imediatamente sempre que solicitado, reforçando a responsabilidade do estabelecimento em manter a documentação atualizada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois é obrigatório que as informações nas etiquetas das mudas sejam apresentadas em português, conforme regulamentação específica que visa a clareza na comunicação ao consumidor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A alternativa é incorreta, pois a norma estabelece que a realização de exames é compulsory, ou seja, obrigatória para todos os estabelecimentos que produzem ou comercializam material vegetal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta está correta, uma vez que a legislação enfatiza que o controle deve ser contínuo e a documentação deve ser apresentada imediatamente quando solicitado, não apenas em fiscalizações programadas.

    Técnica SID: PJA

Etiquetagem e identificação de mudas

A correta etiquetagem e identificação das mudas são exigências fundamentais para o controle da sanidade vegetal no comércio estadual do Paraná. Essas informações são essenciais para garantir a rastreabilidade da origem, a identificação do material vegetal e o cumprimento das normas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997. Pequenos detalhes na etiqueta podem ser o diferencial entre regularidade e infração, e a cobrança desse cuidado é recorrente em provas de concursos.

Veja, na literalidade do artigo 26 do Decreto, as exigências impostas ao comercializante de mudas. O artigo determina que cada muda exposta à venda deve trazer, em português, informações obrigatórias em etiqueta resistente. Acompanhe o texto abaixo e atenção às expressões “no mínimo” e “capaz de assegurar sua durabilidade”, pois não se trata apenas de listar dados, mas também de garantir que a etiqueta permaneça legível durante toda a exposição do produto.

Art. 26 – As mudas expostas à comercialização devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações, descritas em português, em etiqueta confeccionada em material resistente, capaz de assegurar sua durabilidade:
a) nome e endereço do viveirista ou comerciante;
b) número de seu registro no Ministério da Agricultura;
c) designação da espécie e cultivar;
d) identificação do porta-enxerto;

Observe como o artigo não permite omissões: todos os elementos precisam estar presentes, ainda que a etiqueta venha a conter informações adicionais. O item “a” exige não só o nome, mas também o endereço completo do responsável pelo produto. Já “b” destaca o número de registro no Ministério da Agricultura, um ponto clássico de cobrança em questões objetivas para testar se o candidato percebe a necessidade de registro oficial, e não apenas informal.

A designação da espécie e da cultivar (item “c”) elimina ambiguidades sobre o tipo de planta comercializada, auxiliando na fiscalização e no rastreamento de eventuais problemas fitossanitários. Já a identificação do porta-enxerto (item “d”) é indispensável quando aplicável, pois influencia as características finais da planta.

O Decreto trata também dos demais materiais vegetais descritos no artigo 11, determinando que as informações obrigatórias não aparecem necessariamente em etiqueta, mas devem, sem exceção, estar na respectiva Nota Fiscal. Veja como a norma é firme nesse ponto:

Parágrafo único – Aos demais materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, as informações devem constar na respectiva Nota Fiscal.

Esses detalhes de redação costumam ser exigidos por bancas, principalmente em questões que trocam “etiqueta” por “Nota Fiscal” para tentar induzir ao erro (típica Substituição Crítica de Palavras do Método SID). Lembre-se: mudas exigem etiquetas específicas; para outros materiais vegetais, o foco se volta à documentação fiscal.

Imagine o seguinte cenário: um produtor comercializa mudas de frutíferas sem o número de registro no Ministério da Agricultura na etiqueta. Mesmo que todas as outras informações estejam completas, esse pequeno detalhe já configura infração. Ou ainda, se comercializa sementes (outro material do art. 11) sem as informações obrigatórias na Nota Fiscal, estará igualmente irregular, independentemente da existência de etiquetas no produto.

A legislação exige também o uso de material resistente e inscrição em português, eliminando a possibilidade de etiquetas frágeis, rasuradas ou escritas em outra língua. Assim, tanto a durabilidade quanto a clareza da informação são princípios que você precisa conhecer não só para acertar questões de concurso, mas também para atuar corretamente na área.

Vamos recapitular os pontos-chaves? Para as mudas, etiqueta obrigatória com nome e endereço do responsável, número de registro no Ministério da Agricultura, espécie/cultivar e porta-enxerto. Para os demais materiais vegetais do art. 11, essas mesmas informações obrigatórias na Nota Fiscal. O rigor do texto legal nesse detalhamento dificulta a defesa em caso de omissões, não deixando brechas para “equívocos” na fiscalização.

Consegue perceber como a atenção ao detalhe, ao termo exato (por exemplo, a diferença entre etiqueta e Nota Fiscal), é o que distingue o candidato que domina a literalidade da norma daquele que só tem uma ideia geral sobre o tema? Essas exigências são, frequentemente, armadilhas em provas de múltipla escolha. Leia sempre com calma, conferindo palavra por palavra.

Questões: Etiquetagem e identificação de mudas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A correta etiquetagem e identificação das mudas é essencial para garantir a rastreabilidade da origem e o cumprimento das normas sanitárias no comércio estadual. A ausência de informações obrigatórias na etiqueta pode configurar infração, mesmo que outros dados estejam completos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Cada muda exposta à venda deve ter sua etiqueta confeccionada em material frágil, já que a resistência não é um requisito essencial segundo a norma. Além disso, não é necessário incluir o endereço do viveirista, contanto que todos os outros dados estejam presentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A designação da espécie e cultivar nas etiquetas de mudas não é relevante para a fiscalização, segundo o que preceitua a norma sobre etiquetagem e identificação de materiais vegetais. Essas informações comprometeriam a clareza exigida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os materiais vegetais descritos na legislação não precisam obrigatoriamente exibir as informações exigidas nas etiquetas, desde que estejam presentes em suas respectivas Notas Fiscais, independentemente de serem mudas ou outros materiais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, a colocação de dados em etiquetas de mudas deve ser suficientemente clara e durável para assegurar que as informações se mantenham legíveis durante toda a comercialização e exposição dos produtos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O número de registro no Ministério da Agricultura é uma informação opcional que deve ser incluída na etiqueta de mudas, podendo ser desconsiderado se as demais informações estiverem corretas.

Respostas: Etiquetagem e identificação de mudas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa destaca que a falta de informações obrigatórias na etiqueta compromete a regularidade do comércio, confirmando a necessidade de todas as informações exigidas para evitar infrações sanitárias no comércio estadual.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as etiquetas sejam confeccionadas em material resistente e que incluam o endereço do viveirista, sendo estes requisitos fundamentais para a validade da etiquetagem. A fragilidade do material levaria à irregularidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A designação da espécie e cultivar é essencial para a fiscalização e rastreamento dos problemas fitossanitários. A ausência dessa informação tornaria a comercialização das mudas imprecisa e passível de irregularidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a norma exija que os materiais vegetais tenham suas informações na Nota Fiscal, as mudas exigem etiquetas específicas. Essa distinção é crucial e sua falta pode levar a irregularidades na comercialização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão reafirma a exigência de durabilidade e clareza para as informações nas etiquetas, visando garantir a identificação correta durante a comercialização, o que é essencial para a conformidade com a norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O número de registro é uma exigência fundamental e não opcional na etiquetagem de mudas. A sua ausência caracteriza infração, independente da completude das outras informações exigidas.

    Técnica SID: PJA

Obrigações dos estabelecimentos e produtores

Os dispositivos que tratam das obrigações dos estabelecimentos e produtores no comércio estadual e trânsito de materiais vegetais estão organizados entre os artigos 23 e 31 do Decreto Estadual nº 3.287/1997. Nesses artigos, a lei detalha responsabilidades que vão desde a apresentação de documentos até o controle e a higienização de veículos, tornando a fiscalização mais eficiente e protegendo a sanidade vegetal no Estado do Paraná.

Cada item aborda obrigações específicas, explicando como o estabelecimento ou produtor deve proceder para garantir que o comércio e o transporte de materiais vegetais ocorram em conformidade com a lei. Ler a literalidade de cada artigo é fundamental: questões de prova frequentemente cobram detalhes, exigindo atenção às palavras usadas pelo legislador.

Art. 23 – Todos os estabelecimentos que comercializem no Estado do Paraná os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, sujeitam-se à fiscalização periódica da SEAB, efetuada pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único – A SEAB poderá celebrar convênios com órgãos públicos para a execução das medidas constantes no presente capítulo.

Todo estabelecimento que comercializa materiais vegetais previstos no art. 11 deve estar preparado para inspeções regulares realizadas pelos fiscais da Defesa Sanitária Vegetal. Não há exceções, independentemente do porte do estabelecimento. A Secretaria de Agricultura, inclusive, pode firmar convênios com outros órgãos públicos para auxiliar nessas ações.

Art. 24 – Os estabelecimentos que comercializem o material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a conservar e apresentar o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, bem como as instruções relativas à sanidade vegetal fornecidas pela SEAB, à vista dos compradores.
§ 1º – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, após solicitação, será lavrado pela SEAB/DSV e vigorará no prazo nele estabelecido.
§ 2º – Em casos especiais, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal poderá ser anulado antes de encerrado o prazo nele consignado.

Imagine entrar numa loja de mudas e exigir ver o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal: esse é um direito seu, e uma obrigação do comerciante. O certificado, emitido pela autoridade competente, deve estar válido durante o prazo estipulado. Há ainda a possibilidade de anulação antecipada do certificado, em situações especiais.

Art. 25 – Os estabelecimentos que comercializem os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto deverão manter controle da respectiva documentação, exibindo-a aos Fiscais Agropecuários quando solicitados.

Além de conservar a documentação, os estabelecimentos são obrigados a apresentá-la prontamente aos fiscais. Não basta só possuir os documentos, é obrigatório haver controle e rápida disponibilidade na fiscalização. Essa postura organizada dificulta fraudes e facilita a ação dos fiscais.

Art. 26 – As mudas expostas à comercialização devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações, descritas em português, em etiqueta confeccionada em material resistente, capaz de assegurar sua durabilidade:
a) nome e endereço do viveirista ou comerciante;
b) número de seu registro no Ministério da Agricultura;
c) designação da espécie e cultivar;
d) identificação do porta-enxerto;
Parágrafo único – Aos demais materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, as informações devem constar na respectiva Nota Fiscal.

Mudas à venda devem portar etiquetas claras, em português, contendo obrigatoriamente o nome e endereço do responsável, o número de registro no Ministério da Agricultura, a espécie/cultivar e o porta-enxerto quando este existir. Essas etiquetas precisam ser de material durável, pois são provas fundamentais para fiscalização e identificação adequada. Para outros materiais vegetais do artigo 11, as informações mínimas estão na Nota Fiscal — nunca devem ser omitidas.

Art. 27 – O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, rural ou urbano, bem como as instituições privadas ou oficiais que produzam, forneçam ou comercializem, para multiplicação, material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a nestes:
a) realizar, compulsoriamente, os exames necessários à garantia de sua sanidade;
b) realizar, no prazo e nas condições prescritas, sua destruição ou tratamento, caso infectados ou infestados;
c) aplicar todas as medidas sanitárias estabelecidas pela SEAB/DSV.
§ 1º – Os materiais permanecerão interditados, determinada em Termo de Interdição, até o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º – Caso estes materiais tenham entrado em contato com outro capaz de disseminar doença, praga ou planta invasora, igualmente será interditado, observado o procedimento previsto neste Decreto.

Repare como a lei exige ação imediata: é obrigatória a realização de exames, a destruição ou tratamento de materiais contaminados e a adoção de todas as medidas sanitárias fixadas pela SEAB ou pela Defesa Sanitária Vegetal. Enquanto a regularização não acontecer, o produto permanece interditado por termo específico. A responsabilidade se estende inclusive a materiais que tenham entrado em contato com outros potencialmente contaminantes.

Art. 28 – Os estabelecimentos que comercializem produtos vegetais e partes de vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou materiais e organismos que tenham aplicações industriais e medicinais, desde que apresentem risco de disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras, sujeitam-se às fiscalizações e determinações deste Decreto e normas complementares.

Não importa a finalidade: para alimentação, uso industrial ou medicinal, se houver risco de disseminação de pragas ou doenças, o estabelecimento vai estar obrigatoriamente sujeito às fiscalizações e determinações legais. Esse detalhe impede brechas por destinação do produto — qualquer risco, regra aplicada.

Art. 29 – Com a finalidade de evitar a propagação ou disseminação de doenças, pragas e plantas invasoras no Estado, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização, na forma deste Decreto, do trânsito interestadual e interestadual de organismos, materiais e produtos descritos no artigo 1º deste Decreto.

Um ponto de atenção para provas: toda a circulação de organismos, materiais e produtos vegetais, tanto entre regiões do Paraná quanto para outros estados, está sujeita à fiscalização. Essa atenção ao trânsito é essencial para impedir que pragas viajem junto aos produtos e afetem novas áreas.

Art. 30 – Os proprietários dos veículos transportadores ou os responsáveis pelo transporte de vegetais, partes de vegetais e seus produtos deverão providenciar a limpeza e desinfecção do veículo imediatamente após desembarque da carga.

Pense no seguinte cenário: acabou o transporte, a lei exige que o responsável limpe e desinfete o veículo sem demora após o desembarque dos materiais vegetais. Esse cuidado evita que resíduos se tornem fonte de contaminação futura em uma nova parada.

Art. 31 – Havendo restrição ao trânsito dos organismos, produtos e materiais citados no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV, será necessária a Permissão de Trânsito.
§ 1º – A Permissão de Trânsito obedece modelo aprovado por órgão oficial competente, a este requerido com antecedência e expedida na data da inspeção pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal ou Engenheiros Agrônomos oficialmente credenciados.
§ 2º – A Permissão de Trânsito será emitida mediante apresentação de Nota Fiscal ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

Nos casos em que a Defesa Sanitária Vegetal impõe restrição ao trânsito dos organismos ou produtos, é indispensável obter a Permissão de Trânsito. Esse documento segue modelo oficial e deve ser requerido antes e emitido preferencialmente no dia da inspeção. Atenção: a Permissão só será concedida mediante a apresentação da documentação adequada, como a Nota Fiscal e o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, garantindo rastreabilidade e controle sanitário em todo o trajeto.

Cada uma dessas obrigações está conectada ao objetivo central do decreto: proteger a agricultura paranaense e a saúde pública, estabelecendo responsabilidades claras para quem lida com materiais vegetais. Nas provas, identificar a diferença entre a obrigatoriedade de certificados, a necessidade de etiquetas ou mesmo a limpeza dos veículos pode ser o fator que garante um ponto essencial a mais na sua classificação final.

Questões: Obrigações dos estabelecimentos e produtores

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os estabelecimentos que comercializam materiais vegetais devem apresentar, de forma visível, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal junto com as instruções de sanidade fornecidas pela autoridade responsável, obrigatoriamente, aos compradores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A SEAB possui total liberdade para decidir realizar fiscalizações a qualquer momento em estabelecimentos que não comercializem materiais vegetais descritos especificamente no Decreto Estadual nº 3.287/1997.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que os estabelecimentos que comercializem materiais vegetais omitam informações essenciais nas etiquetas de identificação, desde que estejam disponíveis na Nota Fiscal correspondente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os estabelecimentos que vendem materiais vegetais devem agir prontamente na destruição ou tratamento de produtos contaminados e ainda aplicar todas as medidas sanitárias que forem prescritas pela SEAB.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Uma vez realizado o transporte de materiais vegetais, a responsabilidade pela limpeza e desinfecção dos veículos fica apenas a cargo do propietario do estabelecimento que fez a entrega.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a circulação de materiais vegetais que apresentem risco de doenças, não é necessária a obtenção da Permissão de Trânsito, independente da origem do material.

Respostas: Obrigações dos estabelecimentos e produtores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade de apresentar o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, bem como as instruções de sanidade, é explicitamente estabelecida, garantindo a transparência e a confiança no comércio de materiais vegetais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A SEAB deve realizar fiscalizações em todos os estabelecimentos que comercializam os materiais vegetais descritos, não podendo decidir livremente por fiscalização em outros que não estão sob essa norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As etiquetas devem conter todas as informações essenciais de forma clara e visível, e não podem ser omitidas, independente da presença de Nota Fiscal, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O cumprimento imediato das normas de sanidade é uma exigência clara para os estabelecimentos, visando a proteção da saúde pública e a prevenção de disseminação de pragas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade de limpeza e desinfecção é do responsável pelo transporte, ou seja, não se restringe ao proprietário do estabelecimento e deve ser feita imediatamente após o desembarque.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A obtenção da Permissão de Trânsito é indispensável sempre que houver restrição ao trânsito de organismos, produtos e materiais, assegurando um controle sanitário efetivo.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos específicos para produtos de risco

Produtos de origem vegetal que apresentam maior risco fitossanitário contam com procedimentos detalhados e exigências reforçadas no contexto do comércio estadual e do trânsito dentro do Paraná. A legislação dedica atenção especial à documentação, à fiscalização periódica e à identificação desses materiais, reforçando mecanismos de controle para proteger a agricultura estadual. Vamos destrinchar os pontos-chave que você precisa reconhecer nos artigos relevantes do Decreto 3.287/1997.

Primeiro, observe como a fiscalização se aplica de forma sistemática:

Art. 23 – Todos os estabelecimentos que comercializem no Estado do Paraná os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, sujeitam-se à fiscalização periódica da SEAB, efetuada pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único – A SEAB poderá celebrar convênios com órgãos públicos para a execução das medidas constantes no presente capítulo.

Note que a fiscalização periódica não é opcional: todo estabelecimento comercializador de materiais elencados no artigo 11 deve se submeter a inspeções realizadas por fiscais da Defesa Sanitária Vegetal. Mesmo convênios com órgãos públicos podem ser firmados para fortalecer essa atuação.

A conservação e exibição dos documentos é indispensável não apenas para o controle do fisco, mas principalmente para a rastreabilidade e comprovação da sanidade vegetal:

Art. 24 – Os estabelecimentos que comercializem o material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a conservar e apresentar o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, bem como as instruções relativas à sanidade vegetal fornecidas pela SEAB, à vista dos compradores.
§ 1º – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, após solicitação, será lavrado pela SEAB/DSV e vigorará no prazo nele estabelecido.
§ 2º – Em casos especiais, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal poderá ser anulado antes de encerrado o prazo nele consignado.

Você percebe o rigor? O certificado deve sempre ser apresentado quando o comprador solicitar. O prazo de validade está explícito no documento, podendo inclusive ser anulado por motivo fundamentado antes de seu término. Isso reforça a atenção sobre a atualização dessa documentação.

Não basta apresentar o certificado: a obrigatoriedade de manter controles detalhados acerca dos documentos é reforçada no artigo seguinte.

Art. 25 – Os estabelecimentos que comercializem os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto deverão manter controle da respectiva documentação, exibindo-a aos Fiscais Agropecuários quando solicitados.

Cuidado: falhar em manter e disponibilizar documentos pode impedir operações, sujeitar o estabelecimento a sanções e colocar em risco a legalidade de toda a cadeia de comércio vegetal.

A identificação correta das mudas comercializadas, informada em etiqueta resistente, garante transparência ao consumidor e coopera com o rastreamento sanitário. Repare nos itens mínimos obrigatórios:

Art. 26 – As mudas expostas à comercialização devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações, descritas em português, em etiqueta confeccionada em material resistente, capaz de assegurar sua durabilidade:
a) nome e endereço do viveirista ou comerciante;
b) número de seu registro no Ministério da Agricultura;
c) designação da espécie e cultivar;
d) identificação do porta-enxerto;
Parágrafo único – Aos demais materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, as informações devem constar na respectiva Nota Fiscal.

Lembre-se: Mudança ou omissão desses itens pode configurar infração. Apenas para os materiais que não são mudas, as informações podem estar exclusivamente na Nota Fiscal. Analise com atenção em enunciados de prova que tentam confundir etiqueta e nota fiscal.

O Decreto também detalha as condutas compulsórias para quem produz, fornece ou comercializa produtos de risco para multiplicação vegetal. São obrigações técnicas explícitas que nunca devem ser relativizadas:

Art. 27 – O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, rural ou urbano, bem como as instituições privadas ou oficiais que produzam, forneçam ou comercializem, para multiplicação, material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a nestes:
a) realizar, compulsoriamente, os exames necessários à garantia de sua sanidade;
b) realizar, no prazo e nas condições prescritas, sua destruição ou tratamento, caso infectados ou infestados;
c) aplicar todas as medidas sanitárias estabelecidas pela SEAB/DSV.
§ 1º – Os materiais permanecerão interditados, determinada em Termo de Interdição, até o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º – Caso estes materiais tenham entrado em contato com outro capaz de disseminar doença, praga ou planta invasora, igualmente será interditado, observado o procedimento previsto neste Decreto.

Aqui, o foco é o conjunto de obrigações: realizar exames sanitários, destruição ou tratamento de materiais contaminados, e aplicar as ações normativas da SEAB/DSV. Caso não sejam cumpridas, o material permanece sob interdição formal, com registro em Termo de Interdição. Até mesmo materiais que tiveram contato com contaminados entram na restrição.

Produtos destinados exclusivamente à alimentação, ou ainda para uso industrial e medicinal, não estão isentos de fiscalização se houver risco de disseminação fitossanitária:

Art. 28 – Os estabelecimentos que comercializem produtos vegetais e partes de vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou materiais e organismos que tenham aplicações industriais e medicinais, desde que apresentem risco de disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras, sujeitam-se às fiscalizações e determinações deste Decreto e normas complementares.

Veja como a regra se estende a todas as categorias do comércio: basta a possibilidade de risco para exigir cumprimento integral das normas sanitárias. Não caia na armadilha de acreditar que “industrial” ou “medicinal” exclui exigências fitossanitárias.

A obrigatoriedade de fiscalização do trânsito dos produtos de risco, seja no deslocamento intermunicipal (entre cidades) ou interestadual (entre estados), é reforçada taxativamente:

Art. 29 – Com a finalidade de evitar a propagação ou disseminação de doenças, pragas e plantas invasoras no Estado, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização, na forma deste Decreto, do trânsito interestadual e interestadual de organismos, materiais e produtos descritos no artigo 1º deste Decreto.

Repare: o artigo garante que todos os deslocamentos internos e para fora do Estado precisam de fiscalização, para barrar a introdução ou dispersão de agentes fitossanitários nocivos.

Outro ponto que merece atenção nos concursos: a coleta de resíduos e o transporte dos produtos vegetais de risco exigem procedimentos preventivos para evitar recontaminação:

Art. 30 – Os proprietários dos veículos transportadores ou os responsáveis pelo transporte de vegetais, partes de vegetais e seus produtos deverão providenciar a limpeza e desinfecção do veículo imediatamente após desembarque da carga.

O destaque não está apenas no destino das cargas, mas no cuidado com toda a logística do transporte: a limpeza e a desinfecção dos veículos são mandatórias imediatamente após o desembarque, evitando riscos de contaminação cruzada com cargas futuras.

Por fim, qualquer restrição ao trânsito dos produtos de risco ativa uma exigência documental especial muito frequentemente cobrada em perguntas objetivas:

Art. 31 – Havendo restrição ao trânsito dos organismos, produtos e materiais citados no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV, será necessária a Permissão de Trânsito.
§ 1º – A Permissão de Trânsito obedece modelo aprovado por órgão oficial competente, a este requerido com antecedência e expedida na data da inspeção pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal ou Engenheiros Agrônomos oficialmente credenciados.
§ 2º – A Permissão de Trânsito será emitida mediante apresentação de Nota Fiscal ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

Observe como o Decreto exige que a Permissão de Trânsito seja formalmente modelada por órgão oficial, solicitada antes da viagem e emitida após inspeção. Além disso, só pode ser liberada mediante apresentação de Nota Fiscal (ou equivalente) e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal. Não basta apenas um ou outro — ambos são indispensáveis para que o trânsito seja autorizado.

Estes dispositivos compõem o cerne das exigências específicas para produtos de risco no comércio estadual e trânsito de materiais vegetais no Paraná. Atenção absoluta à literalidade das normas e cruzamento entre elas é fundamental para evitar erros em questões de concurso e para atuação segura na área.

Questões: Procedimentos específicos para produtos de risco

  1. (Questão Inédita – Método SID) Estabelecimentos que comercializam materiais vegetais considerados de risco fitossanitário no Paraná devem necessariamente submeter-se a fiscalização periódica pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, independentemente de convênios firmados com outros órgãos públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal é opcional para os estabelecimentos que comercializam materiais vegetais descritos na norma, podendo ser solicitado a qualquer momento pelo comprador.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Produtos vegetais destinados exclusivamente à alimentação não estão sujeitos à fiscalização se não apresentarem risco fitossanitário, sendo assim, devem ser isentos de inspeção quando comercializados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatória a conservação da documentação de controle relacionada aos materiais vegetais de risco, devendo os estabelecimentos mantê-la sempre disponível para inspeção pelos fiscais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As informações mínimas que devem acompanhar as mudas comercializadas incluem o nome e endereço do viveirista, mas a identificação do porta-enxerto é opcional e não garantida por legislação específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de produtos vegetais de risco deve ser realizado com o devido cuidado de limpeza e desinfecção do veículo após o desembarque, para mitigar o risco de contaminação cruzada entre diferentes cargas.

Respostas: Procedimentos específicos para produtos de risco

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A fiscalização é obrigatória para todos os estabelecimentos que comercializam os materiais vegetais descritos na norma, e a possibilidade de firmar convênios com outros órgãos não exclui essa obrigatoriedade, apenas pode reforçar a ação fiscal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os estabelecimentos são obrigados a apresentar o Certificado sempre que solicitado, o que é uma condição fundamental para garantir a rastreabilidade e a legalidade das operações comerciais de materiais de risco.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação afirma que mesmo produtos destinados à alimentação estão sujeitos à fiscalização se houver risco de disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras, não havendo isenção automática.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Os estabelecimentos que comercializam materiais vegetais de risco devem manter controle e estar preparados para exibir a documentação aos fiscais, contribuindo para a legalidade e segurança das operações comerciais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação do porta-enxerto é uma das informações obrigatórias que deve constar nas etiquetas, conforme estabelecido pela legislação, visando garantir a transparência das informações ao consumidor.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que os proprietários ou responsáveis pelo transporte realizem a limpeza e desinfecção dos veículos imediatamente após o transporte, assegurando a prevenção contra a recontaminação de cargas.

    Técnica SID: PJA

Obrigatoriedade de fiscalização de trânsito

O trânsito de materiais de origem vegetal no Paraná está cercado de normas minuciosas, especialmente entre estados e dentro do território paranaense. O foco é evitar riscos fitossanitários e impedir a disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras. Por essa razão, a legislação estabelece que toda a movimentação desses materiais deve passar por fiscalização obrigatória, trazendo obrigações tanto para quem transporta quanto para os órgãos fiscalizadores.

Um ponto essencial para o candidato: nenhum trânsito de organismos, materiais ou produtos detalhados no artigo 1º do Decreto pode ocorrer de maneira livre, sem observância de regras ou fiscalização específica. Observe bem: existe diferenciação entre movimentação estadual e interestadual, contudo, ambos os fluxos estão sujeitos à vigilância rígida.

Veja o texto legal que trata de forma direta essa obrigatoriedade de fiscalização no trânsito dos materiais e produtos vegetais:

Art. 29 – Com a finalidade de evitar a propagação ou disseminação de doenças, pragas e plantas invasoras no Estado, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização, na forma deste Decreto, do trânsito interestadual e interestadual de organismos, materiais e produtos descritos no artigo 1º deste Decreto.

Repare que o artigo 29 utiliza termos que não podem passar despercebidos: tanto o trânsito interestadual quanto o intermunicipal (no território do Estado do Paraná) ficam submetidos à fiscalização obrigatória. A intenção é fechar todas as brechas possíveis para que organismos nocivos não circulem e não provoquem danos à agricultura e ao meio ambiente.

Esse dispositivo exige atenção especial em provas: a fiscalização é um dever, não uma faculdade da autoridade, sempre que houver movimentação de qualquer item elencado no artigo 1º. Não há exceção para pequenas quantidades ou para utilização específica — o comando é amplo justamente para impedir evasão de controles fitossanitários.

Agora, repare que a expressão “na forma deste Decreto” determina que a fiscalização deve seguir todos os critérios, procedimentos e exigências previstos em outros artigos do mesmo diploma. Assim, ao responder uma questão, não basta conhecer apenas esse artigo isoladamente: é necessário integrar o comando com as demais normas previstas para a defesa sanitária vegetal, incluindo a documentação necessária, as permissões, e o controle sobre veículos e condutores.

Em resumo: não há movimentação de plantas, partes de plantas, sementes, mudas, objetos e produtos sujeitos ao Decreto que não passe, obrigatoriamente, pela fiscalização oficial, seja no trânsito entre municípios paranaenses, seja entre estados do Brasil. O foco é o controle total dos riscos, protegendo a agricultura paranaense e sua contribuição para o país.

Fique atento! Palavras como “obrigatoriedade”, “fiscalização” e “trânsito” podem ser substituídas em enunciados de prova para tentar confundir o candidato, utilizando termos mais flexíveis como “eventual”, “facultativo”, ou restringindo o alcance da norma ao trânsito internacional, por exemplo. Nessas situações, a leitura fiel do texto legal é o que garante precisão na resposta.

Questões: Obrigatoriedade de fiscalização de trânsito

  1. (Questão Inédita – Método SID) O trânsito de organismos, materiais e produtos vegetais no Estado do Paraná está sujeito à fiscalização obrigatória para evitar a disseminação de doenças fitossanitárias, seja na movimentação interestadual ou intermunicipal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido o trânsito de pequenos volumes de materiais vegetais sem a necessidade de fiscalização específica, desde que utilizados para fins particulares.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do trânsito interestadual de produtos vegetais no Paraná deve seguir as regras e critérios estabelecidos na legislação específica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O controle de movimentação de vegetais e seus produtos é uma faculdade da autoridade, que pode optar por fiscalizar ou não, dependendo da situação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização e controle do trânsito de plantas e produtos vegetais têm como objetivo assegurar a proteção da agricultura paranaense contra pragas e doenças.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de fiscalização do trânsito de materiais vegetais no Paraná exclui a movimentação entre municípios para pequenos volumes.

Respostas: Obrigatoriedade de fiscalização de trânsito

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A fiscalização é um dever das autoridades, sendo aplicada indistintamente a todo trânsito de itens descritos na legislação, visando impedir a propagação de pragas e doenças. Portanto, a afirmativa está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que não há exceção para qualquer movimentação de materiais de origem vegetal e que a fiscalização é sempre obrigatória, independentemente da quantidade ou finalidade da utilização. Assim, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo menciona que a fiscalização deve ser realizada na forma do Decreto, o que implica na necessidade de seguir as exigências e critérios previstos, refletindo a obrigatoriedade do cumprimento das normas estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que a fiscalização é uma obrigação, não uma faculdade. Portanto, a afirmação que reduz esse dever a uma escolha da autoridade é equivocada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A intenção da fiscalização é precisamente esta, para evitar a difusão de organismos nocivos e garantir a integridade da agricultura no estado, o que valida a afirmação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não faz distinção entre o trânsito e impõe fiscalização obrigatória independentemente da quantidade ou do local da movimentação, portanto a afirmação é falsa.

    Técnica SID: PJA

Permissão de trânsito em caso de restrição

A Permissão de Trânsito é exigida quando há restrição ao trânsito de organismos, produtos ou materiais de origem vegetal estabelecida pela autoridade sanitária do Paraná. Esse documento é essencial para garantir que apenas materiais devidamente inspecionados e considerados seguros possam circular pelo território paranaense ou ingressar nele.

A exigência e a expedição dessa Permissão de Trânsito seguem um procedimento técnico detalhado e rígido, determinado pelo art. 31 do Decreto nº 3.287/1997. Fique atento à literalidade desse artigo, pois bancas de concurso costumam explorar pequenas variações da redação ou da lista de documentos obrigatórios, como a ordem dos itens ou a combinação de documentos fiscais e fitossanitários.

Art. 31 – Havendo restrição ao trânsito dos organismos, produtos e materiais citados no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV, será necessária a Permissão de Trânsito.

§ 1º – A Permissão de Trânsito obedece modelo aprovado por órgão oficial competente, a este requerido com antecedência e expedida na data da inspeção pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal ou Engenheiros Agrônomos oficialmente credenciados.

§ 2º – A Permissão de Trânsito será emitida mediante apresentação de Nota Fiscal ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

Observe que a exigência de Permissão de Trânsito só nasce quando a SEAB/DSV impõe restrição ao trânsito dos materiais listados no art. 1º. Ou seja, nem todo transporte exige o documento; ele só é obrigatório nos casos de proteção fitossanitária específica decretada pela autoridade competente.

Outro detalhe importante é o modelo aprovado: a Permissão não é um documento qualquer. Seu formato e conteúdo são definidos por órgão oficial competente. Para expedi-la, o interessado deve solicitá-la com antecedência e a emissão ocorre na data da inspeção, feita pelos profissionais credenciados, como os Fiscais Agropecuários ou Engenheiros Agrônomos autorizados.

Tanto para responder questões de prova quanto para atuação prática, memorize quais documentos são indispensáveis para a emissão da Permissão de Trânsito: Nota Fiscal (ou documento fiscal equivalente) da Secretaria de Estado da Fazenda e o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal. Ausência de qualquer desses documentos impede a emissão da Permissão, e, por consequência, o trânsito legal do material.

Imagine o seguinte cenário: um produtor do interior deseja transportar mudas agrícolas para outro município, mas a SEAB/DSV decretou restrição dessa espécie por risco sanitário. Ele deve reunir os documentos fiscais do produto, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal — que atesta a condição fitossanitária segura — e solicitar, com antecedência, a Permissão de Trânsito. Caso a inspeção não seja realizada ou os documentos estejam incompletos, a Permissão não será concedida e o transporte pode ser barrado.

Questões de concurso podem desafiar você trocando a ordem dos documentos, omitindo a necessidade de modelo aprovado pela autoridade, ou sugerindo que a Permissão possa ser emitida posteriormente à inspeção. Guarde a sequência: solicitação prévia, modelo aprovado, inspeção na data, apresentação obrigatória da Nota Fiscal e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

Reparou como termos como “modelo aprovado”, “expedida na data da inspeção” e “documentos fiscais” são inegociáveis para o entendimento correto da norma? Palavras aparentemente pequenas podem virar o jogo entre um acerto e uma pegadinha da banca.

Questões: Permissão de trânsito em caso de restrição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito é obrigatória para o transporte de materiais vegetais apenas quando determinada pela autoridade sanitária do Paraná por razões sanitárias específicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A solicitação da Permissão de Trânsito deve ser feita apenas no momento em que o transporte de materiais vegetais for realizado, não sendo necessário antecipá-la.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a emissão da Permissão de Trânsito, é imprescindível a apresentação da Nota Fiscal e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, pois a ausência de qualquer um desses documentos impede o trânsito legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito pode ser emitida em qualquer ocasião, mesmo após a inspeção dos materiais vegetais, desde que os documentos estejam corretos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito deve obedecer a um modelo aprovado por órgão oficial competente, garantindo que o documento apresente as informações necessárias e adequadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inspeção para a emissão da Permissão de Trânsito pode ser realizada por qualquer profissional da área agrícola, sem necessidade de credenciamento específico.

Respostas: Permissão de trânsito em caso de restrição

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a exigência de Permissão de Trânsito só surge quando há restrição imposta pela SEAB/DSV para o trânsito de organismos, produtos ou materiais vegetais, visando à proteção fitossanitária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a Permissão de Trânsito deve ser solicitada com antecedência para que a inspeção e a emissão possam ocorrer na data adequada, conforme os procedimentos técnicos estabelecidos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, já que tanto a Nota Fiscal quanto o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal são exigidos para a emissão da Permissão de Trânsito e a falta de um deles inviabiliza o trânsito.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a Permissão de Trânsito é expedida na data da inspeção, e não pode ser emitida posteriormente. Isso segue a normativa estabelecida para garantir o controle sanitário.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Permissão de Trânsito deve seguir um modelo aprovado, que verifica a conformidade das informações e assegura a segurança no trânsito de materiais vegatais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois apenas Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal ou Engenheiros Agrônomos oficialmente credenciados estão autorizados a realizar a inspeção necessária para a emissão da Permissão de Trânsito.

    Técnica SID: PJA

Comércio interestadual (arts. 32 a 34)

Concessão de certificados e permissões

A concessão dos documentos que autorizam o comércio interestadual de materiais vegetais sujeitos ao controle no Paraná é uma etapa fundamental para garantir a sanidade vegetal e o cumprimento das exigências legais. O Decreto Estadual nº 3.287/1997 institui uma série de procedimentos detalhados sobre quem pode conceder tais certificados, como solicitar, quais critérios considerar e o que observar durante todo o processo. Cada palavra do texto legal faz diferença na hora de interpretar corretamente as obrigações e limitações — e cai justamente nesses detalhes a maioria dos erros em provas.

Veja a seguir o texto do artigo 32, que determina a competência para expedição dos documentos indispensáveis ao comércio interestadual dos materiais vegetais abrangidos pelo decreto:

Art. 32 – Compete à SEAB, por intermédio da Defesa Sanitária Vegetal, conceder o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito a quem desejar comerciar, para outros Estados, os materiais vegetais citados no artigo 11 deste Decreto.

Parágrafo único – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito devem obedecer aos modelos aprovados pela SEAB.

Repare que apenas a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), através da Defesa Sanitária Vegetal, tem atribuição direta para emitir tanto o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal quanto a Permissão de Trânsito. Não caia na armadilha de pensar que órgãos municipais, empresas privadas ou outros setores do Estado podem fazê-lo. A literalidade do artigo também exige que esses documentos estejam de acordo com modelos oficiais da SEAB — um detalhe muitas vezes desconsiderado em provas, mas fundamental.

O processo para obter esses documentos envolve etapas que também estão detalhadas na norma. O artigo 33 fala expressamente do procedimento que comerciantes e produtores precisam seguir:

Art. 33 – Os comerciantes e produtores que necessitarem do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito, devem requerer com antecedência à SEAB/DSV a inspeção dos materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto e destinados ao comércio, bem como do local de sua produção ou multiplicação.

§ 1º – Na ausência de Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal, as inspeções poderão ser efetuadas por Engenheiros Agrônomos credenciados pela SEAB.

§ 2º – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito serão expedidos na data da inspeção, desde que o material vegetal encontre-se visualmente livre de doenças, pragas e plantas invasoras.

§ 3º – Havendo necessidade, o Fiscal Agropecuário da SEAB/DSV ou credenciado poderá solicitar exames complementares.

Note que há uma ordem bem clara: primeiro, é preciso solicitar a inspeção com antecedência (não há concessão automática). Toda solicitação deve ser feita à SEAB/DSV, ou seja, ao setor especializado da Secretaria de Agricultura. O foco da inspeção recai tanto sobre o material vegetal específico quanto sobre o local de produção ou multiplicação, ampliando o rigor da fiscalização. Em situações de ausência dos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal, o procedimento pode ser realizado por Engenheiros Agrônomos credenciados. Esse detalhe é frequentemente explorado em provas de banca exigente, pois muda quem pode atuar na inspeção.

Outro detalhe crítico: tanto o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal quanto a Permissão de Trânsito são expedidos na data da inspeção (não antes), desde que o material esteja visualmente livre de doenças, pragas e plantas invasoras. A expressão “visual” aparece para diferenciar a análise inicial de possíveis exames laboratoriais complementares, que podem ser exigidos a critério do fiscal.

O artigo 34 traz mais um cuidado: em algumas hipóteses, além dos documentos já citados, pode ser obrigatória a apresentação de Atestados de Desinfecção ou Expurgo. Veja a literalidade do texto:

Art. 34 – Havendo obrigatoriedade, a SEAB, empresas ou profissionais credenciados concederão Atestados de Desinfecção ou Expurgo para vegetais, partes de vegetais e produtos destinados ao comércio interestadual, subscrito por Engenheiro Agrônomo.

§ 1º – Os Atestados de Desinfecção ou Expurgo devem descrever o tratamento, a data e as condições técnicas em que foi realizada a desinfecção ou o expurgo.

§ 2º – No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem florestal, os Atestados de Desinfecção ou Expurgo poderão ser emitidos por Engenheiro Florestal.

Perceba que nessas situações, os Atestados devem ser emitidos por Engenheiro Agrônomo, salvo para espécies/florestais ou produtos de origem florestal, quando um Engenheiro Florestal poderá subscrever o documento. O texto obriga que o Atestado detalhe o tratamento realizado, a data e as condições técnicas. Palavras como “devem” e “obrigatoriedade” indicam imperatividade: na ausência destas informações, o documento pode ser considerado irregular.

Observe como a norma é minuciosa ao especificar cada ator envolvido, cada etapa, e qual documento se aplica em cada hipótese. Imagine o seguinte cenário: um produtor deseja comercializar mudas de uma espécie florestal para outro estado — ele necessita não apenas do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito, mas, sendo obrigatória a desinfecção, deve também obter um Atestado, que pode ser feito por Engenheiro Florestal, conforme autoriza o § 2º.

  • O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito são indispensáveis para o comércio interestadual dos materiais do art. 11.
  • Ambos só podem ser expedidos pela SEAB/DSV, mediante inspeção técnica — que pode incluir exames complementares.
  • Havendo ausência de fiscais, engenheiros agrônomos credenciados assumem a inspeção.
  • Quando houver exigência de desinfecção ou expurgo, deve ser apresentado Atestado circunstanciado subscrito pelo profissional adequado.

Muitos candidatos erram, por exemplo, ao confundir quem tem a competência para conceder tais autorizações ou ao desconsiderar que cada documento possui um modelo oficial aprovado e requisitos próprios. Sempre que aparecer uma alternativa mencionando emissão desses documentos por órgão municipal, governo federal, terceiro privado sem credenciamento, ou dispensando a inspeção prévia, acenda o alerta: a resposta provavelmente está em desacordo com o texto literal do Decreto.

Dominar essa literalidade ajuda a identificar, também, possíveis pegadinhas de banca: trocas como “inspeção antecipada” por “expedição antecipada”, inversão de competência (incluindo órgãos federais ao invés de estaduais) ou omissão da necessidade de modelo aprovado pela SEAB são clássicos exemplos de questões com Substituição Crítica de Palavras (SCP) e que o Método SID permite resolver com segurança.

Esses são os fundamentos da concessão de certificados e permissões para o comércio interestadual de materiais vegetais no Paraná. Ficar atento a cada termo do Decreto e às hipóteses específicas para cada tipo de documento, agente autorizado e condições de emissão é o detalhe que costuma fazer toda a diferença na prova.

Questões: Concessão de certificados e permissões

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a SEAB, através da Defesa Sanitária Vegetal, é a responsável pela emissão do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito, sendo esses documentos essenciais para a realização do comércio interestadual de materiais vegetais no Paraná.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os comerciantes podem obter os Certificados de Sanidade e Origem Vegetal automaticamente, sem a necessidade de qualquer inspeção prévia dos materiais vegetais a serem comercializados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Tanto o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal quanto a Permissão de Trânsito serão expedidos na data da inspeção, desde que o material vegetal esteja visualmente livre de doenças e pragas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a concessão de um Atestado de Desinfecção ou Expurgo para materiais vegetais, é imprescindível que o documento seja subscrito exclusivamente por Engenheiros Florestais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que qualquer órgão ou empresa privada realize a inspeção para concessão dos Certificados de Sanidade e Origem Vegetal, independentemente da credencial ou autorização da SEAB.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que todos os documentos de autorização para o comércio interestadual de materiais vegetais sejam apresentados em modelos específicos e que devem ser os mesmos previamente aprovados pela SEAB.

Respostas: Concessão de certificados e permissões

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o texto estipula claramente que somente a SEAB possui a atribuição para conceder esses certificados, por meio da Defesa Sanitária Vegetal, seguindo rigorosas normas para garantir a saúde do comércio vegetal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o texto especifica que os comerciantes devem solicitar a inspeção prévia à SEAB/DSV, não havendo concessão automática desses documentos, mas sim uma necessidade de que se cumpra um procedimento antes da sua emissão.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto. O texto indica que esses documentos são emitidos na data da inspeção, sob a condição de que o material vegetal esteja visivelmente livre de problemas fitossanitários, uma exigência indispensável do processo de concessão.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois, segundo o texto, o Atestado deve ser subscrito por Engenheiro Agrônomo, exceto para as mudas de espécies florestais onde pode ser emitido por Engenheiro Florestal, o que demonstra que não é um requisito geral simplificado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa. Somente a SEAB ou, em sua ausência, Engenheiros Agrônomos credenciados têm a competência para realizar essa inspeção, conforme estipulado na norma, o que inviabiliza a participação de outros setores ou órgãos não autorizados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o texto estabelece que tanto o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal quanto a Permissão de Trânsito devem seguir modelos aprovados pela SEAB, o que reforça a necessidade de rigor na conformidade dos documentos.

    Técnica SID: TRC

Procedimentos e requerimentos para inspeção

A regulamentação do comércio interestadual de materiais vegetais requer atenção detalhada aos procedimentos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997. Os dispositivos que tratam desse tema são precisos, e qualquer deslize de interpretação pode resultar tanto em penalidades quanto em problemas práticos para quem atua nesse setor.

O primeiro passo para o comércio interestadual é buscar as autorizações corretas junto à SEAB, por meio da Defesa Sanitária Vegetal. Veja como a norma determina expressamente a competência para concessão dos principais documentos:

Art. 32 – Compete à SEAB, por intermédio da Defesa Sanitária Vegetal, conceder o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito a quem desejar comerciar, para outros Estados, os materiais vegetais citados no artigo 11 deste Decreto.

Parágrafo único – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito devem obedecer aos modelos aprovados pela SEAB.

Note aqui dois pontos-chaves: somente a SEAB, via Defesa Sanitária Vegetal, está autorizada a conceder o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito. Esses documentos são indispensáveis para o transporte interestadual dos materiais vegetais citados no artigo 11 e devem sempre seguir o modelo oficial aprovado pela SEAB—a banca pode tentar confundir, trocando o órgão ou sugerindo que modelos alternativos têm validade, o que não ocorre.

O interessado que precise obter esses certificados deve atentar ao procedimento estabelecido no artigo 33. Confira a literalidade:

Art. 33 – Os comerciantes e produtores que necessitarem do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito, devem requerer com antecedência à SEAB/DSV a inspeção dos materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto e destinados ao comércio, bem como do local de sua produção ou multiplicação.

§ 1º – Na ausência de Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal, as inspeções poderão ser efetuadas por Engenheiros Agrônomos credenciados pela SEAB.

§ 2º – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito serão expedidos na data da inspeção, desde que o material vegetal encontre-se visualmente livre de doenças, pragas e plantas invasoras.

§ 3º – Havendo necessidade, o Fiscal Agropecuário da SEAB/DSV ou credenciado poderá solicitar exames complementares.

Veja a sequência prática exigida:

  • O comerciante ou produtor precisa solicitar, antecipadamente, a inspeção do material junto à SEAB/DSV.
  • A inspeção pode ser feita por um Fiscal Agropecuário da Defesa Sanitária Vegetal; se ele estiver ausente, a tarefa passa a um Engenheiro Agrônomo credenciado pela SEAB.
  • O Certificado e a Permissão são expedidos no mesmo dia da inspeção — desde que não haja indícios de doenças, pragas ou plantas invasoras.
  • Caso necessário, exames mais detalhados podem ser exigidos pelo fiscal ou engenheiro credenciado.

Perceba que a norma prevê tanto inspeção visual quanto, havendo dúvida ou necessidade, exames complementares. Virar a página sem notar a exigência formal de solicitar a inspeção com antecedência pode ser um erro grave em provas — além das consequências práticas para o produtor.

O próximo ponto envolve a obrigatoriedade de atestados de desinfecção ou expurgo, sempre que houver a necessidade. Esses atestados detalham o tratamento a que os materiais vegetais foram submetidos para eliminação de pragas. Veja como a lei trata o tema:

Art. 34 – Havendo obrigatoriedade, a SEAB, empresas ou profissionais credenciados concederão Atestados de Desinfecção ou Expurgo para vegetais, partes de vegetais e produtos destinados ao comércio interestadual, subscrito por Engenheiro Agrônomo.

§ 1º – Os Atestados de Desinfecção ou Expurgo devem descrever o tratamento, a data e as condições técnicas em que foi realizada a desinfecção ou o expurgo.

§ 2º – No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem florestal, os Atestados de Desinfecção ou Expurgo poderão ser emitidos por Engenheiro Florestal.

Fique atento: o documento de desinfecção ou expurgo deve conter, obrigatoriamente, detalhes sobre o tratamento realizado, a data e as condições técnicas em que ocorreu a intervenção. O atestado sempre é assinado por Engenheiro Agrônomo, mas, caso envolva mudas ou produtos florestais, um Engenheiro Florestal também pode emitir o documento.

Você percebe o detalhe que pode derrubar um candidato menos atento? A inspeção é um pré-requisito para obtenção do Certificado de Sanidade e da Permissão de Trânsito e, em caso de materiais florestais, abre-se uma exceção quanto ao profissional responsável pelo atestado. Se um item de prova sugerir que qualquer engenheiro pode assinar, ou que basta um simples exame visual sem documentos, ele está em desacordo com a literalidade legal.

Em síntese, o rigor procedimental exigido nesses artigos serve tanto para garantir a sanidade vegetal no âmbito interestadual quanto para proteger a agricultura do Paraná. Cada termo — “requereu com antecedência”, “expedido na data da inspeção”, “descrição do tratamento” — pode ser o ponto de virada de uma questão assertiva. Fica tranquilo: com muita atenção às palavras da lei, você vai dominar esse trecho e evitar armadilhas comuns de leitura.

Questões: Procedimentos e requerimentos para inspeção

  1. (Questão Inédita – Método SID) O comércio interestadual de materiais vegetais exige a aquisição prévia de autorizações específicas, sendo a única entidade competente para conceder o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito a SEAB, através da Defesa Sanitária Vegetal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os comerciantes devem solicitar a inspeção dos materiais vegetais à SEAB/DSV após a inspeção, recebem imediatamente o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito, desde que o material não apresente doenças ou pragas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a inspeção dos materiais vegetais destinados ao comércio interestadual deve ser realizada com antecedência, sendo permitida a execução por Engenheiros Agrônomos credenciados, na ausência de Fiscais Agropecuários.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O atestado de desinfecção é um documento opcional para o envio de materiais vegetais destinados ao comércio interestadual, que pode ser emitido por qualquer profissional da área agrícola.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para obter a Permissão de Trânsito e o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, o interessado deve requisitar uma inspeção à SEAB/DSV, e esta será realizada de forma visual, podendo ser complementada por exames adicionais, se necessário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que todos os detalhes sobre o tratamento de desinfecção seguido por vegetais destinados ao comércio interestadual sejam descritos no atestado de desinfecção ou expurgo que deve ser assinado por um Engenheiro Agrônomo, garantindo a veracidade das informações.

Respostas: Procedimentos e requerimentos para inspeção

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a regulamentação estabelece que somente a SEAB, via Defesa Sanitária Vegetal, é autorizada a conceder os documentos necessários para o comércio de materiais vegetais entre estados, buscando garantir a sanidade e controle fitossanitário.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é falsa, pois os certificados são expedidos no mesmo dia da inspeção, e não após a inspeção, dependendo das condições de sanidade dos materiais, o que significa que o comerciante deve estar ciente que a inspeção deve ser solicitada previamente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação prevê que quando não houver Fiscais Agropecuários disponíveis, a inspeção poderá ser realizada por Engenheiros Agrônomos credenciados, garantindo a fluidez do procedimento. Esta norma é essencial para o processo de comercialização dos materiais vegetais.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é falsa. O atestado de desinfecção é obrigatório quando há necessidade e deve ser emitido por um Engenheiro Agrônomo ou, no caso de mudas florestais, por um Engenheiro Florestal, conforme estipulado pela norma, garantindo assim a conformidade nos processos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta; a norma exige que a inspeção dos materiais seja solicitada antecipadamente e que essa inspeção possa ser visual, sendo permitidos exames complementares caso haja dúvidas sobre a sanidade do material inspecionado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a norma estabelece que os Atestados de Desinfecção ou Expurgo devem conter detalhes sobre o tratamento realizado, a data e as condições técnicas, e devem ser assinados por profissionais competentes, assegurando a validade e veracidade do documento.

    Técnica SID: PJA

Exigência de laudos e atestados técnicos

No contexto do comércio interestadual de materiais vegetais, o Decreto Estadual nº 3.287/1997 introduz exigências bastante claras quanto à documentação técnica obrigatória. Essa documentação inclui não apenas o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito, mas também laudos e atestados que atestam a sanidade, a origem e o adequado tratamento dos vegetais. Esse rigor tem objetivo de evitar a entrada e a disseminação de doenças, pragas e plantas invasoras de um estado para outro.

As exigências normativas são detalhadas nos artigos 32 a 34 do Decreto. Cada um deles traz comandos específicos, não deixando margem para a interpretação flexível no momento da fiscalização. O candidato a concursos precisa ter atenção redobrada com a literalidade desses dispositivos, pois pequenas diferenças nos termos podem ser armadilhas frequentes nas avaliações.

Art. 32 – Compete à SEAB, por intermédio da Defesa Sanitária Vegetal, conceder o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito a quem desejar comerciar, para outros Estados, os materiais vegetais citados no artigo 11 deste Decreto.

Parágrafo único – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito devem obedecer aos modelos aprovados pela SEAB.

Observe que a competência para a emissão dos principais documentos — Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e Permissão de Trânsito — está centralizada na SEAB, através da Defesa Sanitária Vegetal. Apenas materiais vegetais citados no artigo 11 podem ser objeto desse comércio autorizado. Além disso, o parágrafo único reforça a necessidade de que essa documentação siga rigorosamente os modelos aprovados pela SEAB, um detalhe que pode ser cobrado em provas objetivas.

Art. 33 – Os comerciantes e produtores que necessitarem do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito, devem requerer com antecedência à SEAB/DSV a inspeção dos materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto e destinados ao comércio, bem como do local de sua produção ou multiplicação.

§ 1º – Na ausência de Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal, as inspeções poderão ser efetuadas por Engenheiros Agrônomos credenciados pela SEAB.

§ 2º – O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito serão expedidos na data da inspeção, desde que o material vegetal encontre-se visualmente livre de doenças, pragas e plantas invasoras.

§ 3º – Havendo necessidade, o Fiscal Agropecuário da SEAB/DSV ou credenciado poderá solicitar exames complementares.

A literalidade do artigo 33 evidencia a necessidade de protocolo antecipado de pedido de inspeção, tanto dos materiais quanto dos locais de produção ou multiplicação, quando se trata de comércio interestadual. Repare que o decreto prevê até mesmo uma hipótese de substituição do Fiscal Agropecuário: na falta desse servidor da Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção pode ser realizada por Engenheiro Agrônomo credenciado pela SEAB (não basta qualquer engenheiro agrônomo, mas aquele credenciado).

Um ponto-chave: a expedição dos documentos — Certificado de Sanidade e Permissão de Trânsito — ocorre na mesma data da inspeção, desde que não sejam encontrados indícios de doenças, pragas ou plantas invasoras. Questões de concurso costumam trocar esses termos ou inventar “prazos para emissão”, quando o correto é a expedição imediata, condicionada ao resultado da inspeção visual.

Outro detalhe importante é a possibilidade de o fiscal, caso julgue necessário, determinar a realização de exames complementares. Isso abre espaço para atuação técnica mais aprofundada, sobretudo em casos de suspeita. Fique atento a expressões como “havendo necessidade” e “poderá solicitar exames complementares”: elas indicam um poder discricionário do agente, nunca uma obrigação automática.

Art. 34 – Havendo obrigatoriedade, a SEAB, empresas ou profissionais credenciados concederão Atestados de Desinfecção ou Expurgo para vegetais, partes de vegetais e produtos destinados ao comércio interestadual, subscrito por Engenheiro Agrônomo.

§ 1º – Os Atestados de Desinfecção ou Expurgo devem descrever o tratamento, a data e as condições técnicas em que foi realizada a desinfecção ou o expurgo.

§ 2º – No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem florestal, os Atestados de Desinfecção ou Expurgo poderão ser emitidos por Engenheiro Florestal.

O artigo 34 trata de laudos específicos: os Atestados de Desinfecção ou Expurgo. Eles são obrigatórios quando assim determinar a legislação ou a própria SEAB. Fique atento para o sujeito ativo: pode ser tanto a SEAB, empresas credenciadas ou ainda profissionais credenciados. O requisito formal é que o documento seja subscrito por Engenheiro Agrônomo; atenção ao parágrafo segundo, que flexibiliza, para espécies florestais, permitindo que o atestado seja emitido por Engenheiro Florestal.

A literalidade do § 1º deixa claro que não basta emitir o atestado sem detalhamento: é obrigatório constar o tratamento realizado, a data e as condições técnicas da desinfecção ou expurgo. Questões podem inverter a ordem dessas informações, omitir algum item ou sugerir que basta a assinatura do engenheiro — não caia nesse erro. O detalhamento técnico é uma exigência explícita e pode ser conferido durante a fiscalização ou em auditorias.

Pense em um cenário: uma carga de sementes destinadas a outro estado é submetida a expurgo contra pragas. O documento que acompanha essa carga deve registrar, de forma descritiva e fidedigna, o processo de desinfecção, a data desse procedimento e todas as condições técnicas relevantes. Se isso não estiver mencionado, o atestado não atende ao Decreto e poderá gerar a responsabilidade do comerciante ou produtor.

Ao estudar esses artigos, habitue-se a triangular sempre: o que diz a literalidade, os profissionais envolvidos e os requisitos de detalhamento do documento. São pontos de atenção frequente em avaliações objetivas — e pequenos deslizes de leitura costumam ser determinantes entre o acerto e o erro na prova.

Questões: Exigência de laudos e atestados técnicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A exigência do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito se aplica apenas a vegetais que não se encontram visualmente livres de doenças, pragas e plantas invasoras.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 34 do Decreto Estadual nº 3.287/1997 estabelece que os Atestados de Desinfecção ou Expurgo devem incluir informações detalhadas sobre o tratamento realizado, data e condições em que foi feito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A SEAB tem a competência exclusiva para conceder Atestados de Desinfecção ou Expurgo em todos os casos, sem a possibilidade de que empresas ou profissionais credenciados também o façam.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido a um comerciante realizar a pesquisa de documentos para o comércio interestadual apenas após a expedição do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando as inspeções dos materiais vegetais destinados ao comércio interestadual não podem ser realizadas por Fiscais Agropecuários, a legislação permite que engenheiros agrônomos credenciados pela SEAB efetuem essas avaliações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a concessão de laudos relativos à sanidade dos materiais vegetais destinados ao comércio, a normativa não permite a prescrição de realização de exames complementares pelos fiscais, mesmo quando considerados necessários.

Respostas: Exigência de laudos e atestados técnicos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A expedição do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito ocorre somente quando os materiais vegetais estão visivelmente livres de doenças, pragas e plantas invasoras, conforme estipulado no artigo sobre fiscalização. A afirmação incorretamente limita a exigência a um estado visual de ausência de problemas, quando, na verdade, a fiscalização verifica essa condição antes da emissão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o parágrafo 1º do artigo 34 é claro ao exigir que os Atestados de Desinfecção ou Expurgo contenham esses detalhes. Esta informação é fundamental para garantir a validade do atestado e a conformidade com a legislação, sendo uma condição essencial em processos de fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o artigo 34 permite que além da SEAB, empresas e profissionais credenciados também concedam esses atestados. A norma foi elaborada para garantir maior flexibilidade na emissão, o que é fundamental para o comércio interestadual.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que o comerciante deve solicitar com antecedência a inspeção dos materiais e do local de produção, antes mesmo da expedição do Certificado. A afirmação falha ao sugerir que as providências só têm lugar após a emissão do documento, quando, na verdade, o protocolo deve ocorrer previamente, como estabelecido no artigo 33.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o parágrafo 1º do artigo 33 prevê essa possibilidade em caso de ausência de Fiscais Agropecuários. Isso demonstra que a norma visa garantir a continuidade da fiscalização e a manutenção das exigências sanitárias, mesmo diante de limitações de pessoal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está incorreta, pois o artigo 33 menciona claramente que o Fiscal pode, a seu critério, solicitar exames complementares quando necessário. Portanto, a norma reconhece a necessidade de avaliações mais detalhadas em situações específicas, o que é crucial para garantir a sanidade vegetal.

    Técnica SID: SCP

Erradicação, controle e combate de doenças, pragas e plantas invasoras (arts. 35 a 40)

Competência para inspeção e medidas técnicas

O controle efetivo das doenças, pragas e plantas invasoras no Estado do Paraná depende de ações de inspeção e da aplicação de medidas técnicas pela autoridade competente. Essa competência está diretamente atribuída à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por meio de sua Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (SEAB/DSV). Entenda que, nessas situações, a legislação exige atuação ativa e imediata para prevenir a propagação de agentes nocivos. Cada medida prevista nos artigos serve para garantir uma barreira eficiente à entrada, disseminação e permanência desses organismos no território paranaense.

Vamos analisar o dispositivo, atentando para cada expressão normativa. Afinal, detalhes como quem pode fazer a inspeção, como deve agir diante de suspeitas e qual o alcance dessas medidas podem ser cobrados individualmente em prova.

Art. 35 – A SEAB/DSV poderá inspecionar quaisquer estabelecimentos com o fim de averiguar a existência de doenças, pragas ou plantas invasoras de culturas e aplicar as medidas constantes na Lei nº 11.200/95, neste Decreto e em normas complementares.

Note que aqui a lei concede à SEAB/DSV o poder de inspeção — o que significa que nenhum estabelecimento está isento, seja público, privado, rural ou urbano. Observe também que a inspeção não se limita à busca de pragas; ela abrange doenças e plantas invasoras. Outro ponto crucial: a SEAB/DSV não se restringe ao que está no decreto, podendo adotar medidas previstas na Lei nº 11.200/95 e em normas complementares. Ou seja, existe uma abertura normativa para atuação técnica mais ampla e dinâmica, adaptando-se às demandas do momento.

Quando existe suspeita ou emergência envolvendo pragas exóticas (aquelas não presentes originalmente no país) ou outras situações que coloquem em risco a vigilância sanitária vegetal, a legislação reforça a adoção de medidas técnicas específicas, detalhando os instrumentos à disposição da autoridade.

Art. 36 – Sempre que houver suspeita de doenças ou pragas exóticas ou situações emergenciais de interesse estratégico para a vigilância e defesa sanitária vegetal, a SEAB adotará medidas técnicas de natureza fitossanitária para seu controle e combate, que compreendem a interdição, a apreensão e eventual inutilização ou destruição do material vegetal, a suspensão de sua comercialização, a interdição de estabelecimentos, a proibição da movimentação de organismos, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais vetores e a desinfecção ou desinfestação de equipamentos, instalações ou utensílios.

Parágrafo único – Para o cumprimento deste artigo, a SEAB baixará normas complementares.

Repare como a norma detalha os tipos de medidas que podem ser adotadas: interdição, apreensão, inutilização ou destruição de materiais vegetais, suspensão da comercialização e até proibição de movimentação de materiais vetores. O rol é amplo. Qualquer equipamento, utensílio ou instalação envolvido pode ser submetido a desinfecção ou desinfestação. Essa previsão permite respostas rápidas e firmes em casos de emergência, protegendo toda a cadeia produtiva. O parágrafo único ancora juridicamente a possibilidade da SEAB editar normas específicas para cada caso prático que surgir, mantendo o sistema ágil e atualizado.

Quando uma praga ou doença é identificada ou mesmo apenas suspeita, a norma determina que a SEAB/DSV pode delimitar áreas afetadas — públicas ou privadas — e impor bloqueios ao trânsito de materiais, garantindo o isolamento imediato.

Art. 37 – Sempre que forem verificados casos ou focos de infecção ou infestação, a SEAB/DSV delimitará e poderá interditar áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características da doença, praga ou planta invasora, a movimentação de vegetais, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes.

Veja que a determinação pode se dar tanto em propriedades particulares quanto em terreno público. Quando a movimentação de vegetais, subprodutos ou qualquer material que possa se tornar vetor é proibida, o objetivo é impedir a disseminação. A expressão “sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes” demonstra que podem ser adotadas outras providências paralelamente, se necessário.

Outra atribuição crucial para a autoridade sanitária é o bloqueio imediato de entrada, transporte ou circulação de materiais suspeitos, especialmente em pontos de entrada do Estado.

Art. 38 – No reconhecimento ou suspeita de ocorrência de doenças, pragas ou plantas invasoras em material a que se refere o artigo 1º deste Decreto, os responsáveis pela fiscalização lotados nas barreiras situadas na fronteira do Estado do Paraná, devem imediatamente impedir sua entrada e suspender sua movimentação notificando a ocorrência à autoridade da DSV do Núcleo Regional da SEAB mais próximo, em um prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.

Parágrafo único – Havendo o reconhecimento ou a suspeita de ocorrência de doenças, pragas ou plantas invasoras em material fiscalizado em qualquer outro local ou situação, cabe ao Fiscal Agropecuário suspender imediatamente sua movimentação, determinando as medidas sanitárias pertinentes.

Note: se a suspeita ocorre em barreiras estaduais, a ação deve ser imediata — bloquear o material e comunicar em até 24 horas ao núcleo regional. Já em qualquer outro local, cabe ao Fiscal Agropecuário suspender prontamente a movimentação e adotar as medidas cabíveis. Esse comando normativo cria uma rede de prontidão em múltiplas frentes.

A atuação da SEAB também não se limita a momentos de crise ou emergência. Uma de suas tarefas estruturais é realizar levantamentos fitossanitários periodicamente, em colaboração com governos municipais, fortalecendo o monitoramento constante das culturas.

Art. 39 – A SEAB, com os recursos de que dispuser e com a colaboração dos governos municipais, promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário nas culturas do Estado do Paraná.

Esse levantamento é uma varredura sistemática: identifica, monitora e avalia a situação das culturas, prevenindo focos e facilitando intervenções rápidas e fundamentadas. Perceba: a colaboração municipal é expressa, ampliando o alcance das ações e integrando todos os níveis de governo no processo de defesa fitossanitária.

Na prática, o poder público define o que fazer, mas cabe aos proprietários, arrendatários, comerciantes e ocupantes dos estabelecimentos executar as medidas determinadas, sem exceção. Isso está detalhado no artigo seguinte.

Art. 40 – Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título de estabelecimento são obrigados a neles executar, à sua custa e no prazo estabelecido, todas as medidas de controle constantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas pela SEAB.

§ 1º – Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal nos estabelecimentos a que se refere este Decreto, o seu proprietário ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos.

§ 2º – Avaliada a necessidade, as medidas de controle recomendadas poderão ser estendidas à área urbana.

Repare: a obrigação é abrangente — inclui não apenas proprietários, como arrendatários, comerciantes e qualquer ocupante dos estabelecimentos. Realizar as medidas determinadas dentro do prazo e às suas próprias expensas é dever legal. A lei exige uma colaboração ativa: fornecer condições e pessoal quando solicitado e cumprir as determinações de controle tanto em áreas rurais quanto, se necessário, em áreas urbanas, conforme avaliação técnica. Detalhes como a extensão dessas medidas à área urbana podem decidir uma questão de concurso.

Pense sempre nas palavras que marcam a obrigação (“obrigados a executar”, “à sua custa”, “todas as medidas”, “no prazo estabelecido”). São elas que delimitam a responsabilidade diante da administração pública. Em caso de descumprimento, as consequências estão previstas no próprio decreto e em normas complementares, reforçando o compromisso coletivo de proteção fitossanitária.

Questões: Competência para inspeção e medidas técnicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A competência para inspeção e aplicação de medidas técnicas no controle de doenças, pragas e plantas invasoras no Paraná é exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, especificamente pela sua Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, que deve atuar de forma proativa para prevenir a propagação de organismos nocivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV não possui a prerrogativa de adotar medidas sanitárias que vão além do que está explicitamente definido na legislação, devendo seguir rigidamente o que está prescrito no decreto e nas normas complementares.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de identificação ou suspeita de pragas e doenças exóticas, a SEAB/DSV deve adotar medidas técnicas, que incluem interdição e destruição de materiais vegetais, buscando minimizar a disseminação dos agentes nocivos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a SEAB/DSV realize somente levantamento fitossanitário em situações de crise, não sendo necessária a sua atuação em períodos normais de cultivo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV possui a autorização para interditar áreas, tanto públicas quanto privadas, quando focos de doenças ou pragas são verificados, permitindo restrições na movimentação de vegetais e produtos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários e ocupantes dos estabelecimentos são isentos de quaisquer medidas de controle determinadas pela SEAB/DSV, uma vez que a obrigação recai exclusivamente sobre a administração pública.

Respostas: Competência para inspeção e medidas técnicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por meio da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, possui a atribuição estabelecida pela legislação para inspeção e adoção de medidas necessárias no combate a doenças, pragas e plantas invasoras, conforme indicado no conteúdo. Essa atuação deve ser sempre preventiva e rápida, visando garantir a saúde das culturas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a SEAB/DSV tem a flexibilidade de adotar medidas previstas em legislações complementares, além do que está descrito no decreto em questão. Isso permite uma resposta mais adaptativa às emergências sanitárias, crucial para a eficácia no controle de pragas e doenças.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A SEAB/DSV está legalmente habilitada a adotar medidas como interdição e destruição de materiais vegetais quando há suspeita de pragas ou doenças exóticas, promovendo o isolamento e a contenção da propagação de agentes nocivos. Isso está em conformidade com as diretrizes da legislação pertinente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é falsa, uma vez que a atuação da SEAB/DSV inclui a realização de levantamentos fitossanitários periódicos, independentemente da situação de emergência, visando monitorar continuamente a saúde das culturas e prevenir focos de infecção ou infestação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma confere à SEAB/DSV o poder de delimitar e interditar áreas onde há infecção ou infestação, com a proibição da movimentação de materiais para evitar a propagação de pragas e doenças, assegurando a proteção da saúde vegetal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a norma impõe a obrigação aos proprietários, arrendatários, comerciantes e ocupantes de estabelecimentos executarem as medidas de controle, garantindo que colaborem ativamente com a vigilância e defesa sanitária vegetal, assumindo suas responsabilidades.

    Técnica SID: SCP

Delimitação e interdição de áreas

O controle rigoroso da circulação de vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas é essencial para proteger a agricultura frente à disseminação de doenças, pragas e plantas invasoras. O processo de delimitação e interdição de áreas, previsto no Decreto Estadual nº 3.287/1997, garante que, ao identificar focos de contaminação, o poder público possa agir rapidamente para prevenir danos maiores.

Quando a SEAB (Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento) identifica casos ou focos de infecção ou infestação — por exemplo, uma lavoura atacada por praga quarentenária —, pode agir delimitando e interditando áreas públicas ou privadas. Isso impede a movimentação descuidada de produtos ou materiais, reduzindo drasticamente o risco de espalhamento dessas ameaças para outras propriedades rurais ou regiões.

Note que a interdição pode atingir tanto áreas particulares quanto espaços públicos, dependendo do tipo e da gravidade do evento fitossanitário. A legislação é clara ao determinar que essa proibição de movimentação se adapta conforme as características da doença, praga ou planta invasora detectada. Veja como o artigo literal expressa essas diretrizes:

Art. 37 – Sempre que forem verificados casos ou focos de infecção ou infestação, a SEAB/DSV delimitará e poderá interditar áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características da doença, praga ou planta invasora, a movimentação de vegetais, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes.

Repare que o texto utiliza os termos “delimitará” e “poderá interditar”, indicando que a delimitação da área afetada é obrigatória na presença de focos, enquanto a interdição depende de avaliação das autoridades. O dispositivo também ressalta que materiais potencialmente vetores terão seu trânsito proibido, além de abrir margem para aplicação de “outras medidas fitossanitárias”. Isso significa que a SEAB pode adotar ações adicionais, como desinfecção ou destruição, caso a situação exija.

O candidato deve prestar especial atenção à expressão “sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes”. Isso quer dizer que a interdição de áreas e a proibição de movimentação podem ser acompanhadas de novas restrições ou obrigações, caso surjam outras necessidades de contenção e erradicação.

É comum em provas serem cobrados detalhes como a possibilidade de interdição de propriedades privadas, ou de proibição da circulação de subprodutos e materiais, não apenas os vegetais propriamente ditos. Veja que o artigo fala explicitamente em “materiais potencialmente vetores”, abrangendo solo, caixas, ferramentas ou até mesmo implementos agrícolas que possam carregar organismos de interesse quarentenário.

Imagine uma situação em que um inseto-praga de alto risco seja detectado em determinada região do Estado: pela regra, a SEAB/DSV pode delimitar — fixar as fronteiras da área afetada — e interditar, ou seja, suspender temporariamente qualquer movimentação para evitar que a praga avance. Todos os envolvidos naquela região ficam obrigados a respeitar a medida, seja produtor, comerciante, transportador ou mesmo órgãos públicos.

Este artigo costuma gerar dúvidas devido à expressão “conforme as características da doença, praga ou planta invasora”. Ela indica que a extensão das restrições será adequada segundo o risco apresentado. Um surto que afeta só uma pequena gleba pode ter uma área de interdição limitada, enquanto um caso que ameaça uma cadeia produtiva inteira pode resultar no bloqueio de grandes áreas.

Mantenha atenção ao fato de que, mesmo nos casos de interdição e proibição de trânsito, pode haver aplicação concomitante de outras medidas, como quarentena, desinfestação, destruição ou qualquer providência que a autoridade sanitária julgue necessária para proteger a saúde vegetal estadual.

Dominar a literalidade e as palavras-chave desse artigo é um diferencial relevante. Palavras como “delimitará”, “poderá interditar”, “proibida a movimentação”, e “materiais potencialmente vetores” são recorrentes em alternativas de provas, principalmente em bancas que buscam explorar o entendimento exato do poder de polícia e do alcance das medidas fitossanitárias.

Vamos recapitular rapidamente: o artigo 37 autoriza a SEAB/DSV a agir imediatamente quando houver risco fitossanitário, delimitando e, caso necessário, interditando áreas públicas ou privadas. Nessas áreas, fica proibida a movimentação de qualquer item que possa servir de vetor, sendo possível adotar outras providências complementares para conter e erradicar o problema, sempre de acordo com as características da ameaça identificada.

Questões: Delimitação e interdição de áreas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A delimitação e a interdição de áreas, quando há focos de infecção ou infestação, são ações que visam a proteção da agricultura e a prevenção da disseminação de pragas, sendo a delimitação uma medida obrigatória e a interdição uma medida opcional a depender da gravidade do evento fitossanitário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A interdição de áreas públicas ou privadas por parte da SEAB deve ser aplicada de forma uniforme, independentemente das características específicas da doença ou praga detectada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O controle fitossanitário, que inclui a delimitação e interdição de áreas, pode ser acompanhado de medidas adicionais, como desinfecção, visando à proteção e saúde vegetal do Estado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “materiais potencialmente vetores” abrange apenas produtos vegetais ao serem transportados entre diferentes propriedades rurais e não inclui itens como ferramentas ou solo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de movimentação de produtos e materiais após a interdição de uma área visa exclusivamente impedir a circulação de vegetais afetados por pragas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual autoriza a SEAB a implementar medidas de interdição e delimitação apenas em áreas públicas, não se aplicando a propriedades privadas.

Respostas: Delimitação e interdição de áreas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que a delimitação da área afetada é sempre obrigatória na presença de focos de infecção, enquanto a interdição depende da avaliação das autoridades competentes, conforme a gravidade da situação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois a interdição deve considerar as características da doença, praga ou planta invasora, levando em conta o risco apresentado, o que pode resultar em diferentes extensões de restrições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois o processo de controle fitossanitário não se limita apenas à delimitação e interdição, podendo incluir outras ações complementares para garantir a erradicação de pragas e doenças.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a definição de ‘materiais potencialmente vetores’ abrange uma gama mais ampla que inclui solo, ferramentas e outros itens que possam transportar organismos de interesse quarentenário, não se limitando apenas a produtos vegetais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a proibição de movimentação não se limita a vegetais, ela se estende a qualquer material que possa atuar como vetor, incluindo subprodutos e implementos agrícolas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, uma vez que o Decreto Estadual permite tanto a delimitação quanto a interdição de áreas públicas e privadas, conforme necessário para o controle fitossanitário.

    Técnica SID: PJA

Protocolos para suspeita de infecção ou infestação

Diante de situações suspeitas de infecção ou infestação por doenças, pragas ou plantas invasoras, o Decreto Estadual nº 3.287/1997 estabelece medidas detalhadas que devem ser seguidas pelas autoridades e próprios responsáveis pelo material vegetal. A compreensão literal desses procedimentos é fundamental para evitar penalidades, garantir a sanidade vegetal no Estado do Paraná e responder com rapidez a emergências fitossanitárias.

O primeiro ponto de atenção está no artigo 36, que trata das medidas diante de suspeitas, principalmente quando envolver pragas exóticas ou situações emergenciais. Veja como o texto legal é minucioso ao prever diferentes tipos de ações possíveis, inclusive interdições de materiais e estabelecimentos, suspensão de comercialização e a desinfecção de utensílios.

Art. 36 – Sempre que houver suspeita de doenças ou pragas exóticas ou situações emergenciais de interesse estratégico para a vigilância e defesa sanitária vegetal, a SEAB adotará medidas técnicas de natureza fitossanitária para seu controle e combate, que compreendem a interdição, a apreensão e eventual inutilização ou destruição do material vegetal, a suspensão de sua comercialização, a interdição de estabelecimentos, a proibição da movimentação de organismos, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais vetores e a desinfecção ou desinfestação de equipamentos, instalações ou utensílios.

Perceba que o artigo não restringe a atuação à simples inspeção. Ele autoriza adoção de múltiplas respostas, como inutilização ou destruição, sempre em função do risco presente. Fique atento: a SEAB pode baixar normas complementares para disciplinar essas intervenções.

Parágrafo único – Para o cumprimento deste artigo, a SEAB baixará normas complementares.

Caso a suspeita evolua para confirmação ou se a inspeção indicar um foco de infecção, o artigo 37 amplia as medidas possíveis, inclusive com a delimitação ou interdição de áreas públicas ou privadas. O objetivo aqui é evitar qualquer movimentação que possa favorecer a disseminação, tornando proibida, por exemplo, a saída de produtos, subprodutos ou mesmo materiais potencialmente vetores da praga ou doença.

Art. 37 – Sempre que forem verificados casos ou focos de infecção ou infestação, a SEAB/DSV delimitará e poderá interditar áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características da doença, praga ou planta invasora, a movimentação de vegetais, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes.

Observe que a interdição não depende da natureza pública ou privada do local. Basta constatação do risco à sanidade vegetal. Também é importante notar que, além da proibição de movimentação, outras medidas fitossanitárias e de restrição de trânsito podem ser determinadas pela SEAB, conforme julgue necessário.

Pense em um cenário real: um foco de infecção foi detectado em uma propriedade agrícola. A SEAB/DSV pode interditar imediatamente o local, impedindo a saída de qualquer material que possa atuar como vetor da praga até que a situação esteja controlada e todas as medidas tenham sido empregadas.

O artigo 38 trata de protocolos específicos para os profissionais responsáveis pela fiscalização em barreiras na fronteira do Estado do Paraná. Aqui, o procedimento é mais rigoroso: ao menor sinal de ocorrência ou suspeita, deve-se impedir imediatamente a entrada do material, suspender sua movimentação e notificar a autoridade da DSV do Núcleo Regional da SEAB, tudo em prazo determinado.

Art. 38 – No reconhecimento ou suspeita de ocorrência de doenças, pragas ou plantas invasoras em material a que se refere o artigo 1º deste Decreto, os responsáveis pela fiscalização lotados nas barreiras situadas na fronteira do Estado do Paraná, devem imediatamente impedir sua entrada e suspender sua movimentação notificando a ocorrência à autoridade da DSV do Núcleo Regional da SEAB mais próximo, em um prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.

Aqui existe um detalhe de ouro para concursos: a notificação precisa ser feita em até 24 horas. Esquecer este ponto pode ser fatal em uma prova de múltipla escolha, que costuma explorar prazos e obrigações exatas.

Parágrafo único – Havendo o reconhecimento ou a suspeita de ocorrência de doenças, pragas ou plantas invasoras em material fiscalizado em qualquer outro local ou situação, cabe ao Fiscal Agropecuário suspender imediatamente sua movimentação, determinando as medidas sanitárias pertinentes.

Note como o parágrafo único amplia o alcance: mesmo fora da barreira, qualquer indício obriga o Fiscal Agropecuário a interromper imediatamente a movimentação do material e adotar todas as providências sanitárias cabíveis.

Já o artigo 39 reforça o caráter contínuo da vigilância, exigindo que a SEAB, com apoio dos municípios, promova levantamentos fitossanitários periódicos nas culturas do Estado. Trata-se de uma medida preventiva que complementa os protocolos de resposta rápida.

Art. 39 – A SEAB, com os recursos de que dispuser e com a colaboração dos governos municipais, promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário nas culturas do Estado do Paraná.

Este levantamento serve para mapear riscos, identificar novas ameaças e orientar as políticas públicas e procedimentos de controle.

O artigo 40 enfatiza que a responsabilidade pelas medidas de controle não é apenas do poder público. Proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes, seja de estabelecimentos rurais ou urbanos, são obrigados a executar, às suas custas e nos prazos estabelecidos, todas as determinações legais e complementares.

Art. 40 – Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título de estabelecimento são obrigados a neles executar, à sua custa e no prazo estabelecido, todas as medidas de controle constantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas pela SEAB.

Nesse artigo, é essencial observar que qualquer descumprimento por parte do responsável pode gerar sanções, já que não há direito à permanência de materiais contaminados ou omissão diante de ordens oficiais.

§ 1º – Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal nos estabelecimentos a que se refere este Decreto, o seu proprietário ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos.

Fique atento ao detalhamento do § 1º: o dever de colaboração vai além da mera execução das medidas – pode chegar à obrigação de fornecer pessoal para auxiliar os órgãos de defesa sanitária.

§ 2º – Avaliada a necessidade, as medidas de controle recomendadas poderão ser estendidas à área urbana.

Por fim, o § 2º esclarece que o combate pode alcançar áreas urbanas, caso necessário para conter a disseminação de pragas ou doenças, afastando qualquer dúvida quanto à limitação da medida apenas ao meio rural.

Em resumo, os artigos 36 a 40 estabelecem protocolos detalhados, priorizando a ação imediata e a máxima proteção da sanidade vegetal, com atribuição clara de responsabilidades e previsão de medidas graduais frente à suspeita ou confirmação de riscos fitossanitários.

Questões: Protocolos para suspeita de infecção ou infestação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de suspeita de infecção ou infestação, as autoridades devem agir imediatamente, considerando as possíveis medidas de controle como interdição e apreensão do material vegetal afetado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A SEAB não possui prerrogativas para promover interdições em áreas privadas quando focos de infecção são verificados, devendo atuar apenas em áreas públicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estabelece que, na presença de sinais de infecção, é imprescindível realizar levantamentos fitossanitários periódicos nas culturas, visando prevenir o agravamento da situação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao constatar uma suspeita de pragas na fronteira do Estado, a fiscalização deve impedir a entrada do material em questão, notificando a DSV em um prazo que pode se estender além de 24 horas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todas as pessoas que exercem atividades em estabelecimentos, incluindo proprietários e ocupantes, são obrigadas a executar medidas de controle fitossanitário, independentemente das instruções e normas complementares da SEAB.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um estabelecimento rural deve fornecer condições adequadas para a execução dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária, incluindo a disponibilização de pessoal habilitado, se necessário.

Respostas: Protocolos para suspeita de infecção ou infestação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto prevê ações específicas a serem tomadas pelas autoridades ao identificarem suspeitas, incluindo a interdição e apreensão do material potencialmente contaminado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O item está incorreto, pois o regulamento permite a interdição tanto em áreas públicas quanto privadas, conforme a necessidade de envolver a sanidade vegetal, independentemente da natureza do local.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto determina que a SEAB, em parceria com os municípios, deve promover levantamentos fitossanitários como uma medida de vigilância contínua e preventiva.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a notificação à autoridade da DSV deve acontecer em até 24 horas, não permitindo prazos mais longos para a comunicação da suspeita.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O item é falso, pois o Decreto afirma que as determinações legais e complementares devem ser seguidas, e os responsáveis têm a obrigação de cumpri-las, sob pena de sanções.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o § 1º do artigo 40 destaca que o proprietário deve oferecer condições para auxiliar as atividades de vigilância e defesa sanitária, além de cumprir as determinações estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

Levantamento fitossanitário periódico

O levantamento fitossanitário periódico é uma medida estratégica prevista no Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná, conforme disposto no art. 39 do Decreto Estadual nº 3.287/1997. Trata-se de uma ação programada e sistemática voltada para o monitoramento da presença de doenças, pragas e plantas invasoras nas culturas agrícolas do Estado.

Entenda que essas inspeções são fundamentais para detectar focos de ameaça à sanidade vegetal e orientar decisões rápidas e precisas por parte das autoridades competentes. O objetivo é prevenir prejuízos à produção agrícola, proteger a economia local e preservar o equilíbrio dos ecossistemas cultivados no Paraná.

Veja a literalidade do artigo que fundamenta essa obrigação:

Art. 39 – A SEAB, com os recursos de que dispuser e com a colaboração dos governos municipais, promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário nas culturas do Estado do Paraná.

O artigo deixa claro que a responsabilidade principal pela realização desses levantamentos é da SEAB (Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento). Essa atuação pode ser feita de forma independente pela SEAB ou em cooperação com governos municipais, o que amplia o alcance e a eficiência das ações de defesa sanitária vegetal.

O termo “periodicamente” reforça o caráter contínuo desse monitoramento. Não se trata de uma atividade isolada ou eventual, mas sim de uma rotina institucionalizada, ajustada conforme as necessidades e a disponibilidade de recursos do órgão responsável.

  • Amplo alcance: O levantamento deve abranger todas as culturas agrícolas do Estado. Ou seja, independentemente do porte da propriedade ou do tipo de planta cultivada, todos podem ser objeto desse acompanhamento.
  • Colaboração dos governos municipais: A norma enfatiza a importância da participação dos municípios, facilitando o compartilhamento de informações, estrutura física e apoio operacional para que a inspeção seja realmente eficaz.
  • Prevenção: A periodicidade dessas ações permite identificar rapidamente qualquer alteração no status fitossanitário das lavouras, antecipando riscos de disseminação de pragas e doenças.

Imagine que um município do interior, durante um desses levantamentos conduzido em parceria com a SEAB, detecte uma praga exótica em uma pequena plantação de frutas. A partir disso, é possível tomar providências assertivas antes que o problema se espalhe para outras regiões. Esse é o espírito prático do artigo.

É comum, em concursos, a cobrança sobre a obrigatoriedade ou extensão do levantamento fitossanitário. Preste atenção em detalhes como a obrigatoriedade da ação pela SEAB, a possibilidade (e não obrigação) de cooperação municipal, e a abrangência às “culturas do Estado do Paraná”.

Fique atento também à literalidade da norma: não há menção a frequência exata, tipo de cultura preferencial ou limites territoriais dentro do Paraná. O artigo é amplo justamente para garantir flexibilidade administrativa diante das variadas realidades do Estado.

Dominar esse dispositivo é essencial para identificar pegadinhas clássicas em provas, como a troca do órgão responsável, a inserção de prazos fixos ou a limitação do monitoramento a determinadas culturas. Lembre-se: o texto legal é claro e completo em sua orientação básica.

Questões: Levantamento fitossanitário periódico

  1. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento fitossanitário periódico é uma ação essencial para monitorar a presença de quais fatores nas culturas agrícolas do Paraná?
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade principal pela realização do levantamento fitossanitário recai sobre a prefeitura municipal, com apoio da SEAB.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É garantido que o levantamento fitossanitário deve observar uma periodicidade estrita, necessitando ser realizado a cada seis meses.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento fitossanitário é uma atividade que deve cobrir todas as culturas agrícolas do Estado do Paraná, independentemente do porte da propriedade cultivada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A prática do levantamento fitossanitário possibilita ações reativas, sem foco em prevenir a disseminação de pragas e doenças nas lavouras.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A SEAB pode realizar o levantamento fitossanitário de forma independente ou em colaboração com os governos municipais, aumentando a efetividade da defesa sanitária.

Respostas: Levantamento fitossanitário periódico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O levantamento fitossanitário periódico visa monitorar a presença de doenças, pragas e plantas invasoras, sendo fundamental para a proteção da sanidade das lavouras e a prevenção de prejuízos à produção agrícola.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade pela realização do levantamento fitossanitário é da SEAB, com a possibilidade de cooperação com as prefeituras, mas não com a obrigatoriedade da realização pelos municípios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma menciona que o levantamento deve ser feito periodicamente, mas não estabelece uma frequência fixa, permitindo adaptação às necessidades e recursos disponíveis.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O levantamento fitossanitário abrange todas as culturas agrícolas do Paraná, visando um controle amplo e efetivo, sem restrições quanto ao porte das propriedades.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O levantamento fitossanitário visa a prevenção e a identificação rápida de alterações fitossanitárias, permitindo ações proativas para evitar a disseminação de pragas e doenças.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a norma, a SEAB é responsável pela realização dos levantamentos e pode contar com a colaboração dos municípios, o que amplia a eficácia das ações de defesa sanitária.

    Técnica SID: PJA

Obrigações dos responsáveis por estabelecimentos

As obrigações impostas pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997 aos responsáveis por estabelecimentos têm papel central na defesa sanitária vegetal no Paraná. O foco desses dispositivos é garantir que todas as medidas necessárias ao controle, erradicação e combate de doenças, pragas e plantas invasoras sejam de cumprimento obrigatório por proprietários, comerciantes, arrendatários ou ocupantes, eliminando dúvidas quanto à responsabilidade direta dos agentes privados e públicos ao tratar com culturas vegetais.

Entender exatamente o conteúdo literal desses artigos é essencial para evitar equívocos que normalmente caem em provas de concursos, principalmente no reconhecimento do tipo de obrigação, quem é o agente responsável e a quem cabem os custos das ações determinadas pelo poder público.

Art. 40 – Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título de estabelecimento são obrigados a neles executar, à sua custa e no prazo estabelecido, todas as medidas de controle constantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas pela SEAB.
§ 1º – Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal nos estabelecimentos a que se refere este Decreto, o seu proprietário ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos.
§ 2º – Avaliada a necessidade, as medidas de controle recomendadas poderão ser estendidas à área urbana.

O caput do artigo 40 deixa explícita a obrigação: não importa se o estabelecimento é rural, urbano, público ou privado. Se alguém exerce posse, propriedade, comércio ou ocupação de local onde há manipulação de vegetais ou materiais sujeitos ao controle sanitário, deve cumprir – com recursos próprios – todas as medidas definidas no decreto, instruções da SEAB ou eventuais normas complementares. Isso vale tanto para ações de rotina quanto emergenciais.

O prazo para adoção dessas medidas não é deixado à vontade do responsável. O cumprimento deve ocorrer no tempo determinado, mostrando como a fiscalização pode exigir agilidade e resposta rápida. Bancas de concurso podem tentar induzir erro, trocando o “prazo estabelecido” por “quando convier ao responsável” ou mencionando indenização estatal, o que não encontra respaldo na redação legal.

No § 1º, aparece outra atribuição importante: além de realizar e custear as medidas, o responsável pode ser convocado a fornecer condições físicas (estruturas, equipamentos, acesso) e pessoal habilitado nos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal, a critério do poder público. Se o fiscal julgar que precisa de apoio na execução, essa colaboração obrigatória é devida pelo dono, comerciante ou ocupante.

Pense no seguinte exemplo: ao realizar uma ação de controle contra uma praga em um viveiro, a SEAB pode exigir que o proprietário sede espaço, deslocamento de funcionários ou maquinário, assegurando o bom andamento dos procedimentos. Não é permitido se furtar a essa colaboração, e todo esse apoio deve ser fornecido sem ônus para a administração.

No § 2º, o alcance das medidas de controle pode ser expandido: não se limita às zonas rurais ou atreladas à agricultura comercial. Caso a necessidade seja identificada, todas as providências previstas, inclusive profilaxia, destruição, interdição ou limpeza, podem ser estendidas para áreas urbanas. Cuidado para não cair em pegadinhas que limitem tais obrigações apenas ao campo ou estabelecimentos agrícolas.

  • Palavra-chave “todas as medidas de controle”: não deixa brecha para cumprimento parcial ou seletivo. Tudo que a norma, atos e instruções determinarem, o agente do estabelecimento deve obedecer integralmente.
  • “À sua custa”: reforça que não há ressarcimento ou auxílio governamental para despesas geradas pela obrigação. Cabe ao próprio responsável arcar com custos e eventuais perdas, detalhamento muito explorado em provas.
  • Pessoal habilitado: não basta oferecer ajudantes; é exigido pessoal apto e adequado à tarefa.

Repare especialmente na amplitude do termo “ocupante a qualquer título”: significa que, mesmo em regime de comodato, arrendamento, parceria ou posse indireta, quem mantém o estabelecimento tem obrigações plenas, não havendo transferência dessa responsabilidade automática a terceiros, salvo o previsto em contrato (mas sem afetar o dever em relação ao Estado).

O Decreto não elenca um rol taxativo das medidas de controle, mas remete ao próprio conteúdo do Decreto, a atos e normas editadas pela SEAB. Isso exige do candidato, em concursos públicos, leitura detalhada de todos os dispositivos e capacidade de localizar quais atos caem sob tal obrigação.

  • Controle de pragas e doenças
  • Desinfecção de ambientes, materiais ou equipamentos
  • Isolamento ou destruição de plantas infectadas
  • Fornecimento de suporte estrutural para ação dos fiscais

Caso a banca do concurso tente criar confusão, sugerindo que obrigações restringem-se “apenas à zona rural”, questione: existe alguma exclusão do âmbito urbano no §2º? Pelo contrário, a ampliação do alcance é clara e literal (“as medidas de controle recomendadas poderão ser estendidas à área urbana”).

Lembre-se: situações em que a SEAB demanda auxílio de pessoal habilitado ou condições para trabalhos de defesa sanitária não são favores, mas exigências expressas. Na vida real, isso ocorre em operações de inspeção, coleta de amostras, controle químico ou biológico de pragas e outras tarefas essenciais para bloquear avanços de organismos nocivos.

O artigo reforça o princípio da “responsabilidade objetiva” dos responsáveis, aplicando-se inclusive se a ocorrência for causada por terceiros, por acidente ou caso fortuito – a literalidade não permite exceções a essa responsabilidade, sendo ponto frequente de confusão em provas. Prepare-se para identificar, pelo texto, qualquer tentativa de limitar, restringir ou postergar a obrigação do proprietário ou ocupante.

O dispositivo também deixa claro que o descumprimento gera consequências, tais como interdição, destruição, multas e outras sanções descritas em outros dispositivos, cujas despesas continuam recaindo sobre o responsável pelo estabelecimento — sem indenização, ressarcimento ou reparação pelo poder público.

Em resumo, quando a banca mencionar dúvidas sobre quem deve executar, custear e cooperar com o controle fitossanitário no Paraná, volte ao texto do artigo 40, observe suas palavras-chaves (“obrigados”, “à sua custa”, “no prazo estabelecido”) e expressão de amplitude (“todas as medidas de controle”). Isso será seu guia seguro para evitar armadilhas técnicas e gabaritar questões de legislação.

Questões: Obrigações dos responsáveis por estabelecimentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os responsáveis por estabelecimentos que manipulam vegetais têm a obrigação de realizar todas as medidas de controle, erradicação e combate de pragas e doenças nas respectivas áreas, independentemente de serem públicas ou privadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os custos das ações de controle fitossanitário podem ser ressarcidos pelo poder público aos responsáveis por estabelecimentos, conforme determina a legislação estadual.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao responsável por um estabelecimento fornecer apenas ajudantes para as ações de controle fitossanitário, não sendo necessária a qualificação desses auxiliares.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um estabelecimento deve realizar as ações de controle fitossanitário em um prazo que ele considere conveniente, desde que tome a iniciativa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regula as obrigações dos responsáveis por estabelecimentos permite a ampliação das medidas de controle fitossanitário para áreas urbanas, conforme a necessidade identificada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As medidas de controle a serem executadas pelos responsáveis por estabelecimentos não precisam ser realizadas se a SEAB decidir não aplicar as normas complementares.

Respostas: Obrigações dos responsáveis por estabelecimentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação impõe essa obrigação aos responsáveis por estabelecimentos em qualquer situação, com a exigência de que as medidas sejam executadas às suas custas e dentro dos prazos estabelecidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que a norma determina que os responsáveis devem arcar com essas despesas sem previsão de ressarcimento ou auxílio governamental, sendo tal obrigação de natureza exclusiva do proprietário ou ocupante.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a legislação exige que o responsável forneça pessoal habilitado, ou seja, qualificado e apto para as tarefas exigidas, não podendo cumprir apenas com a disponibilidade de ajudantes sem qualificação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Este enunciado está incorreto, uma vez que a norma estipula que os responsáveis devem adotar as medidas no prazo estabelecido por autoridades competentes, sem a possibilidade de decidir de acordo com sua conveniência.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Afirmativa correta, visto que a legislação prevê a extensão das ações de controle para áreas urbanas quando for considerado necessário, pelo que não se limita apenas a ambientes rurais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é incorreta, pois a responsabilidade de realizar as medidas de controle é independente da decisão da SEAB em não aplicar normas complementares; os responsáveis são obrigados a cumprir todas as determinações legais.

    Técnica SID: PJA

Extensão de medidas ao meio urbano

A erradicação, o controle e o combate de doenças, pragas e plantas invasoras não se limitam apenas ao meio rural. O Decreto Estadual nº 3.287/1997, ao tratar da vigilância sanitária vegetal no Paraná, reforça expressamente que as medidas previstas podem ser ampliadas para alcançar também áreas urbanas, caso seja avaliada essa necessidade. Essa previsão aparece de forma clara no texto legal, e é um ponto que merece máxima atenção, pois muitos candidatos costumam fixar o conceito de defesa sanitária vegetal apenas em áreas agrícolas, esquecendo do potencial risco em zonas urbanas.

O artigo 40 é direto ao detalhar a obrigatoriedade e o alcance das medidas de controle, responsabilizando proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes, sejam eles do campo ou da cidade. Veja o dispositivo em sua literalidade:

Art. 40 – Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título de estabelecimento são obrigados a neles executar, à sua custa e no prazo estabelecido, todas as medidas de controle constantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas pela SEAB.
§ 1º – Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal nos estabelecimentos a que se refere este Decreto, o seu proprietário ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos.
§ 2º – Avaliada a necessidade, as medidas de controle recomendadas poderão ser estendidas à área urbana.

Repare no § 2º: “Avaliada a necessidade, as medidas de controle recomendadas poderão ser estendidas à área urbana.” Essa frase elimina qualquer dúvida: não existe limitação de atuação apenas para propriedades rurais ou agrícolas. A defesa sanitária vegetal pode ser mobilizada em qualquer local onde houver risco — seja numa fazenda, seja em um quintal urbano, jardim, viveiro ou floricultura no centro da cidade.

Por isso, ao interpretar o Decreto, perceba que a SEAB (Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento) tem respaldo jurídico para adotar as mesmas medidas de controle tanto em áreas rurais quanto urbanas, dependendo da avaliação técnica da situação. Não importa se o foco de pragas, doenças ou plantas invasoras está em um canteiro doméstico, em um comércio da zona urbana ou em um corredor agrícola. O objetivo da lei é proteger toda a produção vegetal do Estado do Paraná, evitando que qualquer fonte de risco se espalhe, independentemente de sua localização.

Outro ponto importante: todos os encargos, custos e obrigações decorrentes dessas medidas recaem igualmente sobre os responsáveis urbanos ou rurais pelo estabelecimento. Não existe direito a indenização, como previsto em outros dispositivos do mesmo Decreto.

Imagine, por exemplo, que uma floricultura localizada em um bairro urbano esteja cultivando mudas que apresentem sinais de infestação de uma praga quarentenária. Se a SEAB, após avaliação técnica, considerar necessário, poderá aplicar todas as exigências e medidas previstas para o controle desse risco, da mesma forma como ocorreria em uma propriedade rural. Isso inclui, caso seja necessário, a destruição das plantas, a aplicação de quarentena ou a exigência de tratamento fitossanitário, sempre com base nos procedimentos legais detalhados ao longo do Decreto.

No dia-a-dia de provas, fique atento: questões que limitam o alcance da defesa sanitária apenas ao meio rural ou agrícola estarão equivocadas. O Decreto é taxativo ao permitir a extensão das ações ao espaço urbano, desde que tecnicamente justificado. Saber identificar essa possibilidade de aplicação das medidas sanitárias vegetais tanto no campo quanto na cidade pode ser o diferencial na sua pontuação.

Questões: Extensão de medidas ao meio urbano

  1. (Questão Inédita – Método SID) As medidas de erradicação, controle e combate a doenças, pragas e plantas invasoras no estado do Paraná são exclusivamente aplicáveis a áreas rurais e agrícolas, não se estendendo ao meio urbano.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de uma floricultura urbana é responsável por executar as medidas de controle determinadas pela SEAB, caso seja identificado algum risco relacionado a pragas ou doenças nas plantas sob sua custódia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A não realização das medidas de controle necessárias em estabelecimentos urbanos isenta o proprietário de quaisquer responsabilidades legais e financeiras relacionadas ao combate de pragas e doenças vegetais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A SEAB pode realizar ações de controle de pragas em áreas urbanas apenas quando houver confirmação de pragas quarentenárias, sem possibilidade de medidas preventivas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela execução das medidas de controle em casos de pragas e doenças vegetais aplica-se igualmente a todos os envolvidos, sejam eles arrendatários, comerciantes ou ocupantes de estabelecimentos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Medidas de controle em estabelecimentos urbanos poderão ser ampliadas mesmo que os riscos sejam identificados apenas em um pequeno canteiro doméstico, se a SEAB avaliar essa ação como necessária.

Respostas: Extensão de medidas ao meio urbano

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto Estadual nº 3.287/1997 determina que tais medidas podem ser aplicadas também em áreas urbanas, desde que haja avaliação da necessidade. Isso refuta a ideia de uma limitação do alcance da defesa sanitária vegetal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 40 do Decreto estabelece que todos os responsáveis, sejam em áreas urbanas ou rurais, devem implementar as medidas de controle necessárias para evitar a propagação de riscos à saúde vegetal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto esclarece que todos os custos e encargos relacionados à implementação dessas medidas recaem sobre os responsáveis, sem previsão de indenização, independentemente da localização do estabelecimento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto permite que a SEAB adote medidas de controle em áreas urbanas, independentemente da confirmação de pragas quarentenárias, desde que tecnicamente justificado. A avaliação das necessidades é fundamental para a execução das ações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 40 do Decreto determina que não apenas os proprietários, mas todos os responsáveis por estabelecimentos devem cumprir as obrigações de controle, refletindo a abrangência da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto expressamente autoriza a ampliação das medidas de controle para áreas urbanas, independentemente da localização do risco, destacando que a avaliação técnica justifica a ação em qualquer situação que envolva saúde vegetal.

    Técnica SID: PJA