O Decreto Estadual nº 25.044/2015 trouxe um novo panorama para a gestão ambiental relativa ao desassoreamento de açudes e lagoas no Rio Grande do Norte. Este tema ganha destaque recorrente em provas de concursos públicos, já que trata da dispensa de licenciamento ambiental para atividades antes rigidamente controladas.
É fundamental compreender, com base fiel nos termos da norma, quando a licença ambiental deixa de ser exigida, quais são as condições e diretrizes impostas, além das responsabilidades dos órgãos ambientais estaduais envolvidos, especialmente o IDEMA. Muitos candidatos tendem a errar essa matéria por confundir dispensa de licença com absoluta ausência de controle, o que não ocorre na prática segundo esse decreto.
Todo o estudo será pautado nos dispositivos originais, sem omissões, permitindo que você domine cada detalhe da regra, cobrindo desde as definições, procedimentos específicos, até as normas transitórias e de revogação.
Disposições Iniciais e Objetivo (arts. 1º e 2º)
Isenção de licença ambiental para desassoreamento
Você já se perguntou se todas as atividades ligadas a recursos hídricos exigem prévia licença ambiental? No Rio Grande do Norte, o Decreto Estadual nº 25.044/2015 traz uma exceção relevante. Segundo o artigo 1º, o desassoreamento de lagoas e açudes não exige licença ambiental prévia, desde que algumas condições sejam respeitadas. Isso significa que o procedimento, que visa remover o acúmulo de sedimentos nesses corpos d’água, pode ser realizado de maneira mais ágil dentro do território estadual. Mas atenção: a leitura atenta e a compreensão detalhada das palavras da norma são essenciais para não errar a interpretação em provas e na prática.
Vamos observar a literalidade do artigo:
Art. 1º As lagoas e os açudes, existentes no território ocupado pelo Estado do Rio Grande do Norte, podem ser desassoreados, sem necessidade da obtenção de prévia licença ambiental, desde que cumpridas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Note o trecho “sem necessidade da obtenção de prévia licença ambiental”. Aqui está o núcleo do benefício: para o desassoreamento de lagoas e açudes não é preciso buscar essa licença com antecedência, como seria exigido para várias outras atividades de impacto potencial ao meio ambiente.
Entretanto, a isenção não é absoluta ou irrevogável. O artigo condiciona a dispensa à observância das “diretrizes fixadas neste Decreto”. Ou seja, se o responsável pela atividade descumpre alguma dessas diretrizes, pode reaver a obrigatoriedade de regularização ambiental, e, além disso, estará sujeito a sanções. Repare neste detalhe — é o tipo de pegadinha comum em provas: a isenção de licença é condicionada e não “incondicional”.
Vale reforçar: essa exceção vale exclusivamente para açudes e lagoas no território estadual. Para outros corpos hídricos, ou caso o Estado altere as diretrizes, a regra pode não mais se aplicar.
Você percebe como pequenas palavras fazem diferença aqui? O artigo exige leitura minuciosa, pois a expressão “desde que cumpridas as diretrizes fixadas neste Decreto” é o limite da isenção.
Agora, observe o que diz o artigo seguinte, que trata de obrigações complementares e ressalvas — outro ponto de atenção para quem estuda para concursos:
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo anterior, o empreendedor pode sujeitar-se ao cumprimento de outras exigências, a serem satisfeitas sob as formas de autorização ou de licença, e não se exime, em caso algum, do cadastro junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA –, antes do início da obra, quando lhe será entregue uma declaração de dispensa da licença ambiental.
Aqui há pontos fundamentais. Mesmo com a isenção da licença ambiental para desassoreamento de açudes e lagoas, o empreendedor poderá ser chamado a atender outras exigências vinculadas à atividade. Isso pode ocorrer sob a forma de autorização, de licença específica para outros aspectos, ou por exigências acessórias previstas em outras normas — nunca despreze esse detalhe.
O artigo ainda determina, de modo inequívoco, que o empreendedor sempre deverá realizar o cadastro prévio no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA. Ou seja, isenção da licença ambiental não é o mesmo que isenção do cadastro ambiental. O início da obra depende desse cadastro e, só após essa etapa, o IDEMA vai fornecer uma declaração formal de dispensa da licença ambiental, oficializando a exceção. Guarde essa exigência: em provas, a ausência ou presença desse cadastro costuma ser cobrada como critério de correção ou erro.
Vamos recapitular para fixar os detalhes decisivos?
- O desassoreamento de açudes e lagoas, dentro do Estado do Rio Grande do Norte, é isento da licença ambiental prévia, se e somente se forem atendidas todas as diretrizes do Decreto.
- A isenção não exime o responsável de outras eventuais exigências legais ou administrativas, inclusive autorizações ou licenças distintas que possam ser impostas.
- O cadastro prévio junto ao IDEMA é obrigatório: sem ele, não é possível iniciar a obra nem obter a declaração da dispensa.
Imagine que um produtor rural, desejando remover o excesso de sedimentos do açude de sua propriedade, inicia a obra sem o cadastro no IDEMA, mesmo que a atividade esteja isenta de licença ambiental. Seu procedimento será irregular, pois falta o cumprimento do requisito do artigo 2º. Esse é o tipo de situação que pode aparecer no seu concurso, exigindo atenção na distinção entre isenção de licença e obrigatoriedade de cadastro.
Por outro lado, se a atividade de desassoreamento for realizada com o cadastro regular, mas desrespeitando outras diretrizes do Decreto, o benefício da isenção desaparece e a responsabilidade ambiental permanece, podendo resultar em penalidades.
Perceba como o texto legal associa a exceção ao cumprimento rígido de condições. Esse formato é recorrente nas normas ambientais: privilegia-se a eficiência, mas sem abolir controles essenciais de proteção ecológica e administrativa.
Ao estudar para concursos, destaque as expressões “sem necessidade da obtenção de prévia licença ambiental”, “desde que cumpridas as diretrizes fixadas neste Decreto”, e “não se exime, em caso algum, do cadastro junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA –”. Essas palavras delimitam os direitos e deveres dos empreendedores envolvidos e costumam ser alvos de pegadinhas — por exemplo, trocando “cadastro” por “licença”, ou omitindo a condição vinculada às diretrizes do Decreto.
Finalize esta leitura atento a três comandos essenciais presentes nas normas ambientais do Rio Grande do Norte:
- O que a norma dispensa?
- O que a norma exige mesmo em caso de dispensa?
- Quais são os limites e condições para o direito de dispensa?
Munido desse olhar atento para detalhes, você estará mais preparado para identificar alterações de sentido, substituições críticas de palavras e paráfrases maliciosas que as bancas examinadoras tanto gostam de aplicar.
Questões: Isenção de licença ambiental para desassoreamento
- (Questão Inédita – Método SID) O desassoreamento de açudes e lagoas no Rio Grande do Norte não exige a prévia licença ambiental, desde que as diretrizes estabelecidas no decreto sejam cumpridas.
- (Questão Inédita – Método SID) O desassoreamento de açudes e lagoas é sempre isento da exigência de licença ambiental no território do Rio Grande do Norte, independentemente das diretrizes estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo com a isenção da licença ambiental, o responsável pelo desassoreamento de açudes e lagoas deve realizar um cadastro prévio no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte antes de iniciar a obra.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção da licença ambiental para o desassoreamento de corpos hídricos no Rio Grande do Norte é incondicional e não pode ser revogada, mesmo que as diretrizes do decreto não sejam seguidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os responsáveis pelo desassoreamento de açudes e lagoas, ao realizarem a atividade, podem ser obrigados a obter licenças ou autorizações específicas para requisitos diversos, mesmo após a dispensa da licença ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de cadastro prévio no IDEMA para os responsáveis pelo desassoreamento de açudes e lagoas implica em regularidade do procedimento, podendo ser considerado aceitável para a realização da atividade.
Respostas: Isenção de licença ambiental para desassoreamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto Estadual nº 25.044/2015 efetivamente isenta da obtenção de licença ambiental a atividade de desassoreamento de lagoas e açudes, condicionando essa isenção ao cumprimento das diretrizes estipuladas no mesmo; a leitura atenta do texto é crucial para entender essa condição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a isenção da licença ambiental depende do cumprimento das diretrizes fixadas no decreto. Caso essas diretrizes não sejam atendidas, a isenção é revogada, tornando o desassoreamento sujeito à regularização ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, já que o decreto estabelece que, mesmo diante da isenção da licença, é imprescindível o cadastro no IDEMA, que é passo necessário para autorização da obra e emissão de declaração formal de dispensa da licença.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A isenção da licença ambiental não é incondicional, pois está sujeita ao cumprimento de diretrizes estabelecidas. O descumprimento dessas diretrizes pode levar à responsabilização do empreendedor e à obrigatoriedade de licença.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, pois o decreto especifica que a isenção de licença não exime o responsável das demais exigências legais ou administrativas, incluindo outras licenças ou autorizações que possam ser necessárias para o cumprimento de outras normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a falta de cadastro prévio no IDEMA impossibilita a realização legal da obra, independentemente da isenção de licença; o cadastro é essencial para a formalização da exceção prevista no decreto.
Técnica SID: SCP
Condições e diretrizes para a dispensa
O Decreto Estadual nº 25.044/2015 trouxe uma regra específica para o Estado do Rio Grande do Norte: atividades de desassoreamento de açudes e lagoas, quando inseridas em seu território, ficam dispensadas do licenciamento ambiental — mas existe uma condição central para que essa dispensa seja válida. O texto exige atenção máxima do candidato a concursos, pois não basta conhecer apenas a regra geral; o detalhamento das “diretrizes fixadas neste Decreto” é imprescindível.
O ponto de partida para compreender esse benefício legal está na leitura literal do art. 1º. Vamos observar como a norma estrutura essa autorização excepcional:
Art. 1º As lagoas e os açudes, existentes no território ocupado pelo Estado do Rio Grande do Norte, podem ser desassoreados, sem necessidade da obtenção de prévia licença ambiental, desde que cumpridas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Repare que três condições aparecem de imediato: (1) trata-se de açudes e lagoas “existentes”, ou seja, aqueles já presentes na data da publicação do decreto; (2) estes devem estar situados dentro do território do Estado do Rio Grande do Norte; e (3) o desassoreamento só estará dispensado da licença ambiental se forem seguidas todas as diretrizes fixadas no próprio decreto.
Imagine, por exemplo, um produtor que deseje retirar sedimentos acumulados em um açude para melhorar a sua capacidade de armazenamento. Se esse açude está no RN e o procedimento cumprirá as orientações do decreto, esse produtor não precisará buscar o tradicional licenciamento ambiental, que costuma ser demorado e custoso. Essa exceção, entretanto, não vale para açudes ou lagoas construídos após a vigência do decreto nem para intervenções que descumpram as diretrizes detalhadas nos artigos seguintes.
Outro aspecto importante é que a dispensa de licença não elimina a necessidade de controle e acompanhamento pelo poder público. O texto do art. 2º deixa explícito que podem haver outras exigências e, principalmente, a necessidade de cadastro junto ao IDEMA antes do início da obra.
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo anterior, o empreendedor pode sujeitar-se ao cumprimento de outras exigências, a serem satisfeitas sob as formas de autorização ou de licença, e não se exime, em caso algum, do cadastro junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA –, antes do início da obra, quando lhe será entregue uma declaração de dispensa da licença ambiental.
Ao ler essa passagem, um detalhe pode passar despercebido à primeira vista: ainda que a licença ambiental não seja exigida, o cadastro é obrigatório. E somente após esse cadastro, o empreendedor recebe uma declaração formal de dispensa da licença. Ou seja, não basta realizar o serviço e comunicar depois; é preciso cadastrar-se antecipadamente no IDEMA.
Pense neste detalhe: um candidato pode errar uma questão de prova ao considerar que não há qualquer exigência administrativa para o desassoreamento dispensado de licença ambiental. O decreto deixa claro que a burocracia foi simplificada, mas não eliminada por inteiro. O cadastro é essencial — trata-se de um controle mínimo para garantir o rastreamento dessas ações e possibilitar, inclusive, eventual fiscalização.
Outro ponto-chave no artigo 2º é a ressalva quanto a outras exigências. O texto usa a expressão “ressalvado o disposto no artigo anterior”, indicando que as diretrizes do art. 1º são prioritárias, mas não afastam totalmente a possibilidade de novas exigências — seja por autorização, seja por licença em casos específicos, ou conforme normatização superveniente.
Observe o seguinte: a vigilância sobre o cumprimento das demais normas ambientais permanece. O desassoreamento irregular, por exemplo, que afete áreas de preservação permanente ou cause impactos não previstos, pode vir a ser objeto de novas autorizações ou restrições reguladas por lei posterior ou portaria específica. O empreendedor precisa estar atento a todo o contexto normativo, mesmo quando conta com uma dispensa resultante do decreto.
Candidatos costumam cair em pegadinhas de prova que trocam as palavras “cadastro” por “licença”, ou irrigam a ideia de que a dispensa é absoluta. Memorize: o art. 2º ressalta que o cadastro no IDEMA é mandatório. Sem ele, não existe a formalização da dispensa.
- O desassoreamento sem licença ambiental só é possível se cumpridas todas as “diretrizes fixadas neste Decreto”.
- Outras exigências administrativas, como autorizações específicas, ainda podem ser impostas pelas autoridades ambientais conforme necessário.
- O cadastro junto ao IDEMA, antes do início da obra, é obrigatório. Somente após esse cadastro o interessado recebe a declaração formal de dispensa do licenciamento ambiental.
Isso tudo reforça um aspecto central do Direito Ambiental: a busca pelo equilíbrio entre agilidade administrativa e a manutenção de mecanismos de controle e proteção dos recursos naturais. O decreto simplifica, mas não abandona o acompanhamento do poder público.
Se uma questão de múltipla escolha afirmar, por exemplo, que basta comunicar o IDEMA depois da obra para ficar regular, você já sabe: incorreto. O decreto exige o cadastro prévio. E ainda que não seja exigida licença ambiental nos casos previstos, outras autorizações podem ser cobradas, de acordo com as particularidades de cada intervenção ou futuras normas complementares.
Quando surgir em sua prova o termo “diretrizes fixadas neste Decreto”, lembre-se de que não se trata de uma dispensa ampla e irrestrita, mas condicionada ao cumprimento rigoroso do que está regulamentado. Atenção total aos detalhes de cada artigo é o diferencial para não cair em pegadinhas de banca.
Questões: Condições e diretrizes para a dispensa
- (Questão Inédita – Método SID) O desassoreamento de açudes e lagoas no Estado do Rio Grande do Norte pode ser realizado sem a necessidade de licença ambiental, desde que essa atividade se refira apenas a açudes ou lagoas construídos antes da publicação do decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a atividade de desassoreamento de açudes no Rio Grande do Norte esteja dispensada do licenciamento ambiental, deve-se seguir todas as diretrizes que foram fixadas no decreto estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro junto ao IDEMA antes do início da obra de desassoreamento é um procedimento opcional, sem o qual o empreendedor pode realizar o serviço normalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) A dispensa do licenciamento ambiental para a atividade de desassoreamento não elimina a necessidade de outros tipos de autorizações ou licenças segundo a normativa ambiental vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O desassoreamento irregular que cause impactos ao meio ambiente, mesmo que dispensado de licença, pode ser fiscalizado e ser objeto de novas imposições legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O deferimento para a dispensa do licenciamento ambiental é concedido pelo IDEMA somente após a atividade de desassoreamento ser executada pelo empreendedor.
Respostas: Condições e diretrizes para a dispensa
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois para a dispensa do licenciamento ambiental, é essencial que as lagoas e açudes estejam existentes na data da publicação do decreto. Portanto, a proibição se aplica a açudes ou lagoas construídos posteriormente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o decreto estabelece que o desassoreamento só é dispensado do licenciamento ambiental se todas as diretrizes fixadas neste forem rigorosamente cumpridas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o cadastro junto ao IDEMA é um requisito obrigatório para que o empreendedor possa realizar o desassoreamento sem licença ambiental, sendo imprescindível para a formalização da dispensa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto ressalva que, apesar da dispensa de licença, o empreendedor pode ter que cumprir outras exigências administrativas conforme a especificidade da intervenção ou por normativas futuras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que o decreto não exime de responsabilidades relacionadas a intervenções que causem impactos não previstos, podendo o desassoreamento ser regulamentado ou fiscalizado conforme as normas ambientais vigentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o IDEMA deve conceder a declaração de dispensa antes do início das obras, requerendo a realização do cadastro previamente para a formalização desse deferimento.
Técnica SID: SCP
Exigência de cadastro junto ao IDEMA
Ao analisar o Decreto Estadual nº 25.044/2015, especificamente os artigos 1º e 2º, notamos um ponto central para o concurseiro: ainda que o desassoreamento de açudes e lagoas no Rio Grande do Norte esteja isento de licenciamento ambiental, isso não significa ausência de controle ambiental. O decreto exige o cadastro prévio junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA. Esse passo é indispensável e pode ser facilmente negligenciado por quem lê apressadamente.
Veja como o dispositivo legal constrói essa sistemática. O artigo 1º libera o desassoreamento de açudes e lagoas sem a obtenção de licença ambiental prévia. No entanto, o artigo 2º traz ressalvas importantes, vinculando a atividade a outras obrigações administrativas — em destaque, o cadastro obrigatório no IDEMA antes do início da obra. O cumprimento dessa etapa é o que, formalmente, permite que o empreendedor receba uma declaração de dispensa da licença ambiental.
Art. 1º As lagoas e os açudes, existentes no território ocupado pelo Estado do Rio Grande do Norte, podem ser desassoreados, sem necessidade da obtenção de prévia licença ambiental, desde que cumpridas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Nesse trecho, a liberação é clara, mas você percebe a condição? A isenção funciona somente se forem respeitadas as diretrizes do próprio decreto. Jamais interprete como uma “liberação geral”, pois as diretrizes posteriores são obrigatórias.
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo anterior, o empreendedor pode sujeitar-se ao cumprimento de outras exigências, a serem satisfeitas sob as formas de autorização ou de licença, e não se exime, em caso algum, do cadastro junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA –, antes do início da obra, quando lhe será entregue uma declaração de dispensa da licença ambiental.
O artigo 2º deve ser lido com atenção máxima. Note expressões como “em caso algum”: está sendo estabelecida uma exceção que, na prática, é uma regra absoluta no que diz respeito ao cadastro. Mesmo com dispensa da licença, não existe hipótese de desassoreamento sem o devido cadastro no IDEMA.
Imagine um cenário de concurso em que a banca troque esse termo – “cadastro” – por “comunicação verbal” ou “informação simples”. Isso desvirtuaria o comando legal. Grave bem: o decreto exige, literalmente, o cadastro formal, que só o IDEMA pode receber e documentar.
- A isenção do licenciamento ambiental não elimina controles: o empreendedor sempre estará obrigado ao cadastro prévio no IDEMA.
- O cadastro precisa ser realizado antes de qualquer início de obra.
- Somente após esse cadastro, o IDEMA fornecerá a declaração de dispensa da licença ambiental.
No contexto de provas, é comum aparecerem pegadinhas sobre esse fluxo. Por exemplo: se o enunciado afirmar que “o desassoreamento pode ocorrer livremente, bastando comunicação ao IDEMA posteriormente”, a afirmação estará incorreta. A norma fala em cadastro, prévio ao início da obra, e não mera comunicação ou registro posterior.
Outro ponto importante: o dispositivo prevê a possibilidade de o empreendedor, além do cadastro, ter que cumprir outras exigências sob a forma de autorizações ou licenças, dependendo da situação específica. Contudo, o que jamais pode ser dispensado é o cadastro junto ao órgão ambiental estadual.
Esse detalhe recorrentemente derruba candidatos, pois muitas vezes o foco fica apenas na isenção do licenciamento, e não nos procedimentos acessórios igualmente obrigatórios como o cadastro. O decreto busca garantir rastreabilidade e acompanhamento pelo poder público, mesmo abrindo mão do rito mais rígido normalmente exigido para licenciamento ambiental.
Pense no cadastro como um “cartório ambiental”, onde cada ação relevante deve ser registrada para controle e fiscalização. Não realizar esse passo, ainda que por desconhecimento, coloca o empreendedor em situação irregular perante o órgão ambiental estadual, mesmo que todas as demais diretrizes do decreto tenham sido obedecidas.
Questões: Exigência de cadastro junto ao IDEMA
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de licenciamento ambiental para o desassoreamento de açudes e lagoas no Rio Grande do Norte implica na ausência total de controle ambiental por parte do IDEMA.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 25.044/2015 permite que o desassoreamento de açudes e lagoas ocorra sem que sejam cumpridas quaisquer diretrizes estabelecidas pelo próprio decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro junto ao IDEMA deve ser realizado apenas após o início das obras de desassoreamento, conforme previsto no Decreto Estadual nº 25.044/2015.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que o licenciamento ambiental seja dispensado, o empreendedor deve sempre realizar o cadastro no IDEMA antes de empreender qualquer obra de desassoreamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estadual estabelece que a declaração de dispensa da licença ambiental só será concedida após a formalização do cadastro pelo empreendedor junto ao IDEMA.
- (Questão Inédita – Método SID) O desassoreamento de açudes e lagoas pode ser realizado sem necessidade de qualquer cadastro, desde que a atividade seja previamente informada ao IDEMA.
Respostas: Exigência de cadastro junto ao IDEMA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar da isenção de licenciamento, o decreto exige um cadastro prévio junto ao IDEMA, o que garante a continuidade do controle ambiental sobre a atividade de desassoreamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto permite o desassoreamento sem licença, mas condiciona essa isenção ao cumprimento de diretrizes fixadas na norma, que devem ser respeitadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cadastro deve ser efetuado antes do início da obra. Essa é uma exigência formal que garante a regularidade da atividade perante o IDEMA.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade do cadastro no IDEMA é inegociável, mesmo na ausência de licenciamento ambiental, garantindo que o poder público mantenha um registro formal das atividades realizadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração de dispensa da licença ambiental é alvo da exigência de cadastro prévio, função que o IDEMA desempenha ao formalizar o registro da ação do empreendedor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O cadastro é uma exigência obrigatória e não pode ser substituído por mera comunicação ou informação posterior. O desassoreamento exige o cadastro antes do início da obra.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para Cadastro e Requisitos Técnicos (art. 3º)
Informações obrigatórias no cadastro
O procedimento de desassoreamento de lagoas e açudes no Rio Grande do Norte, quando isento da licença ambiental, ainda exige um cadastro prévio junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA. Esse cadastro não é apenas uma formalidade: ele detalha responsabilidades, localização, dados técnicos e operacionalização da atividade. Observar cada item desse cadastro é fundamental para não incorrer em omissões — ponto muito explorado em questões objetivas de concurso.
O artigo 3º do Decreto nº 25.044/2015 apresenta, em seus incisos, todos os requisitos essenciais para o correto registro. Cada informação solicitada tem objetivo preciso: facilitar o controle ambiental, assegurar o acompanhamento técnico e possibilitar eventual fiscalização. A seguir, confira a literalidade do dispositivo e, logo abaixo, a explicação de cada elemento listado.
Art. 3º No cadastramento da lagoa ou do açude a ser desassoreado, o empreendedor deve apresentar, ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA –, as informações respeitantes aos pontos adiante listados, sem prejuízo de outras, que venham a ser especificadas em lei ou em ato regulamentar:
I – a denominação da lagoa ou do açude a ser desassoreado, seguido da indicação do proprietário da área;
II – as coordenadas geográficas ou UTM(s) de um ponto no reservatório a ser desassoreado;
III – a curva cota-volume-área do açude a ser desassoreado;
IV – o desnível existente entre a altura do coroamento e o porão do açude;
V – o lugar para onde serão removidos os materiais retirados, que não podem permanecer em Área, de Preservação Permanente – APP –, ou não, cuja topografia facilite o seu retorno à bacia hidráulica objeto do desassoreamento;
VI – o responsável pela extração do solo, que deverá comunicar, ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA –, o período compreendido entre o início e o fim do desassoreamento, de modo a permitir o acompanhamento da sua execução;
VII – a data prevista para o final do serviço, para que o Instituto do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA – faça a vistoria da área e possa atestar o atendimento das exigências fixadas neste Decreto.
Vamos analisar o que cada item solicitado significa e o cuidado que você precisa ter ao preencher cada campo do cadastro. Em concurso, é comum que a banca troque termos, resuma ou modifique a ordem dos incisos – fique de olho nessas pegadinhas!
- I – Denominação e proprietário: O cadastro deve trazer o nome da lagoa ou açude que será desassoreado e, junto, a indicação do proprietário da área. Esse detalhe amarra a responsabilidade da ação ao dono do imóvel. Imagine, por exemplo, que uma lagoa tenha dois nomes populares diferentes na região – no cadastro, vale o nome oficial e o nome comumente usado, desde que identifique claramente o local e o responsável legal.
- II – Coordenadas geográficas ou UTM: Deve-se identificar, por meio das coordenadas (latitude e longitude ou sistema UTM), ao menos um ponto dentro do reservatório que será desassoreado. Isso é fundamental para evitar dúvidas quanto à localização do empreendimento. Pequenas mudanças neste detalhe podem comprometer a fiscalização e gerar divergências administrativas.
- III – Curva cota-volume-área: Aqui entra um dado técnico: trata-se de uma tabela ou gráfico que relaciona a altura da água (cota), o volume armazenado e a superfície (área) do açude. Essa curva demonstra, tecnicamente, como o reservatório se comporta a cada nível de água. Em termos práticos, serve para dimensionar a capacidade de armazenamento antes e depois do desassoreamento.
- IV – Desnível entre coroamento e porão: O “coroamento” é o ponto mais alto da barragem do açude, enquanto o “porão” é o ponto mais baixo, onde normalmente fica acumulado o sedimento a ser removido. Informar o desnível é essencial para balizar a quantidade máxima de material que poderá ser extraída, prevenindo riscos à estabilidade da estrutura.
- V – Destino dos materiais retirados: O local de disposição dos materiais removidos não pode ser aleatório. O regulamento é explícito: não é permitido depositar sedimentos em Área de Preservação Permanente (APP). Mesmo fora de APP, a topografia do local de depósito não pode facilitar o retorno desse material à bacia hidráulica. Observe o cuidado com a expressão “ou não, cuja topografia facilite…”. Em provas, isso é facilmente invertido para criar alternativas erradas.
- VI – Responsável técnico e comunicação do período da obra: O responsável pela extração do solo deve ser identificado e precisa informar ao IDEMA o intervalo exato do desassoreamento – do início ao término. Isso permite o acompanhamento da execução, funcionando como mecanismo de controle em tempo real. Atenção: não basta apenas informar o início ou o fim; ambas datas devem ser comunicadas.
- VII – Data prevista para finalização e vistoria: Além de planejar, o cadastro já exige a previsão para o término dos trabalhos. Assim, o IDEMA pode programar a vistoria oficial do local e atestar se as exigências do decreto foram rigorosamente cumpridas. Destaque: a vistoria acontece ao final, e não durante o serviço.
Note como cada informação se conecta, garantindo rastreabilidade do processo e transparência para o órgão ambiental. Uma falha em qualquer inciso pode anular a regularidade do procedimento. Lembre-se também que, segundo o caput, outras informações podem ser exigidas por lei ou ato regulamentar – o rol de incisos não é fechado.
Ao resolver questões, atente especialmente para detalhes como: a obrigatoriedade do cadastro prévio, a exclusão da licença ambiental, mas não do registro das informações; a proibição de depósito dos materiais extraídos em APP; e o papel do IDEMA tanto no recebimento das informações quanto na vistoria final.
Esse conjunto de requisitos garante que o desassoreamento ocorra de forma a minimizar riscos ambientais e assegurar uma fiscalização eficiente, mesmo sem a licença tradicional. Memorize cada um desses itens para evitar tropeços em alternativas maliciosas nas provas.
Questões: Informações obrigatórias no cadastro
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro prévio necessário para o desassoreamento de açudes e lagoas no Rio Grande do Norte tem como principal função a formalização da atividade, independentemente das informações técnicas exigidas.
- (Questão Inédita – Método SID) As coordenadas geográficas ou UTM de um ponto no reservatório são essenciais para a sua localização e são exigidas como parte do cadastro para o desassoreamento, a fim de evitar divergências administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O responsável técnico pela extração do solo deve apenas informar ao IDEMA a data de início do desassoreamento, uma vez que o controle da execução é responsabilidade do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Os materiais extraídos do açude durante o desassoreamento podem ser depositados em qualquer local, desde que não sejam dispostos em Áreas de Preservação Permanente (APP).
- (Questão Inédita – Método SID) O desnível entre a altura do coroamento e o porão do açude deve ser informado no cadastro para balizar a quantidade máxima de material que poderá ser extraído e garantir a estabilidade da estrutura.
- (Questão Inédita – Método SID) A data prevista para a finalização do serviço de desassoreamento é desnecessária para o cadastro, já que a vistoria pode ser realizada a qualquer momento durante a atividade.
Respostas: Informações obrigatórias no cadastro
- Gabarito: Errado
Comentário: A função do cadastro não se limita à formalização, mas envolve a detalhação de responsabilidades, localização, dados técnicos e operacionalização da atividade, sendo fundamental para o controle ambiental e fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As coordenadas geográficas são obrigatórias no cadastro porque garantem a correta identificação do local, evitando problemas durante a fiscalização e permitindo um melhor controle das atividades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O responsável deve comunicar tanto a data de início quanto a data de término do desassoreamento ao IDEMA, pois isso é fundamental para o acompanhamento da atividade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da proibição de deposição em APP, a topografia do local de disposição deve ser adequada para evitar o retorno do material à bacia hidráulica, conforme as exigências do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O desnível é um dado técnico crucial, pois previne riscos à estabilidade do açude, sendo fundamental para os cálculos de extração do sedimento acumulado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A data de finalização é essencial, pois permite ao IDEMA programar a vistoria oficial após a conclusão do serviço, assegurando o cumprimento das exigências do Decreto.
Técnica SID: PJA
Dados do reservatório e do responsável
O procedimento para o cadastro de lagoas e açudes que serão desassoreados no Estado do Rio Grande do Norte está descrito de forma detalhada no art. 3º do Decreto nº 25.044/2015. Esse artigo define, de maneira precisa, quais informações devem ser prestadas pelo empreendedor ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA. O objetivo desse detalhamento é garantir a rastreabilidade das intervenções e o acompanhamento criterioso por parte do órgão ambiental.
A exigência do fornecimento dessas informações está diretamente ligada à proteção ambiental e ao controle técnico das atividades de desassoreamento. Cada dado solicitado oferece ao poder público elementos para fiscalizar a regularidade e a efetividade das operações, impedindo possíveis danos ambientais e assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos.
Na leitura do artigo, é fundamental observar que cada inciso corresponde a um item específico do cadastro e que o rol pode ser ampliado, caso haja previsão em lei ou ato regulamentar. Atenção aos detalhes: o dispositivo não admite omissão ou flexibilização desses requisitos. Veja abaixo a literalidade do artigo:
Art. 3º No cadastramento da lagoa ou do açude a ser desassoreado, o empreendedor deve apresentar, ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA –, as informações respeitantes aos pontos adiante listados, sem prejuízo de outras, que venham a ser especificadas em lei ou em ato regulamentar:
I – a denominação da lagoa ou do açude a ser desassoreado, seguido da indicação do proprietário da área;
II – as coordenadas geográficas ou UTM(s) de um ponto no reservatório a ser desassoreado;
III – a curva cota-volume-área do açude a ser desassoreado;
IV – o desnível existente entre a altura do coroamento e o porão do açude;
V – o lugar para onde serão removidos os materiais retirados, que não podem permanecer em Área, de Preservação Permanente – APP –, ou não, cuja topografia facilite o seu retorno à bacia hidráulica objeto do desassoreamento;
VI – o responsável pela extração do solo, que deverá comunicar, ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA –, o período compreendido entre o início e o fim do desassoreamento, de modo a permitir o acompanhamento da sua execução;
VII – a data prevista para o final do serviço, para que o Instituto do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA – faça a vistoria da área e possa atestar o atendimento das exigências fixadas neste Decreto.
O artigo é objetivo: a apresentação das informações elencadas é obrigatória para o sucesso do cadastramento. Fica claro que o processo não se resume a comunicar o desejo de desassorear, mas exige rigor na prestação de dados técnicos e administrativos.
Vamos detalhar cada item para facilitar seu entendimento e prevenção de pegadinhas em concursos:
- Denominação e proprietário: O nome da lagoa ou açude, junto ao proprietário da área, identifica formalmente o local e o responsável legal. É como se você estivesse preenchendo uma “ficha cadastral” do reservatório, localizando o bem e seu dono.
- Coordenadas geográficas ou UTM(s): As coordenadas permitem a localização exata no mapa, garantindo que o IDEMA identifique sem margem para erro o ponto do reservatório afetado. Em provas, questões podem trocar “geográficas” por “aproximadas”, o que altera substancialmente o sentido.
- Curva cota-volume-área: Informação técnica essencial em hidrologia, relaciona o nível da água (cota), o volume armazenado e a área do açude. É exigido o dado exato, não estimativas ou aproximações.
- Desnível coroamento-porão: Indica a diferença de altura entre a parte mais alta (coroamento) e o fundo (porão) do açude, parâmetro fundamental para o dimensionamento do desassoreamento.
- Destino do material removido: Deve ser indicado para onde o material será levado, com um cuidado extra: não pode ser depositado em Área de Preservação Permanente (APP), nem em outros locais de modo que ele retorne facilmente à bacia hidráulica. Isso evita a reincidência do assoreamento.
- Responsável pela extração e comunicação de prazos: Quem comandará a extração deve comunicar datas de início e fim ao IDEMA. Esse controle de período garante que a execução seja acompanhada de perto pelo órgão ambiental.
- Data prevista para finalização e vistoria: Ao informar quando o serviço terminará, viabiliza-se a vistoria do IDEMA e a checagem do cumprimento de todas as diretrizes do decreto.
Note que, ainda que o artigo apresente um rol, ele próprio admite a inclusão de novas exigências, se houver previsão legal ou regulamentar: “sem prejuízo de outras, que venham a ser especificadas em lei ou em ato regulamentar”.
Questões de concurso com frequência confundem o candidato alterando expressões técnicas, mudando a ordem ou omitindo um dos itens obrigatórios. O segredo está em treinar a leitura minuciosa e decorar o padrão literal apresentado pelo artigo.
Imagine, por exemplo, que a prova altere “proprietário da área” para “locatário” ou omita a exigência das coordenadas — isso tornaria a alternativa incorreta segundo o texto literal. Ou ainda, que substitua “curva cota-volume-área” por apenas “volume do açude”, privando o cadastro da multidimensionalidade exigida pela norma.
Fique atento para identificar cada detalhe: o local de remoção do material retirado não pode ser facilitado para retornar à bacia hidráulica, reforçando a política de prevenção do desassoreamento reincidente.
Mantenha sempre esse artigo como referência essencial na preparação. Ele sistematiza todos os dados fundamentais exigidos pelo ente ambiental do Rio Grande do Norte e pode ser cobrado fora de ordem ou mesclado com outros dispositivos relacionados em provas de concursos.
Questões: Dados do reservatório e do responsável
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de cadastramento de lagoas e açudes que serão desassoreados no Estado do Rio Grande do Norte requer a apresentação de informações específicas ao órgão ambiental local, com o intuito de assegurar a rastreabilidade das intervenções realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As coordenadas geográficas ou UTM do reservatório a ser desassoreado são consideradas informações opcionais no cadastro apresentado ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 25.044/2015 determina que a apresentação dos dados técnicos durante o cadastro é obrigatória e não admite omissões ou flexibilizações, visando assegurar o adequado controle das atividades de desassoreamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que o material removido durante o desassoreamento seja adequado para não retornar à bacia hidráulica pretende evitar a reincidência do problema de assoreamento nas lagoas e açudes.
- (Questão Inédita – Método SID) Os dados referentes ao responsável pela extração do solo devem ser comunicados ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, mas não necessitam que o responsável informe periodicamente as datas de início e término da atividade de desassoreamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo referente ao cadastramento do desassoreamento de açudes e lagoas permite a inclusão de novas exigências que possam ser especificadas em leis ou atos regulamentares, além do rol estabelecido no Decreto.
Respostas: Dados do reservatório e do responsável
- Gabarito: Certo
Comentário: O cadastramento realmente exige a apresentação de informações específicas que permitem a rastreabilidade, conforme disposto no Decreto Estadual. Isso é fundamental para a supervisão e o controle da atividade de desassoreamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As coordenadas são uma informação obrigatória para o cadastro, permitindo a localização exata do reservatório. A opção por considerar essas informações como opcionais é incorreta, pois o Registro delas é exigido pelo Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade de apresentar todos os dados elencados sem flexibilizações é uma diretriz clara do Decreto, que visa garantir a proteção ambiental e controle técnico das atividades de desassoreamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência protege os recursos hídricos ao evitar que materiais removidos sejam depositados em locais que favoreçam seu retorno à bacia, contribuindo para a efetividade do desassoreamento ao garantir que a mesma situação não se repita.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É absolutamente necessário que o responsável pela extração comunique ao IDEMA as datas de início e término do desassoreamento, pois isso permite o acompanhamento efetivo da atividade, o que é exigido pelo Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente permite a inclusão de novas exigências, demonstrando flexibilidade para adaptação conforme legislação ou regulamentação futura, o que é essencial para o desenvolvimento de políticas ambientais sempre atualizadas.
Técnica SID: PJA
Tratamento de materiais removidos
O manejo do material retirado durante o desassoreamento de açudes e lagoas é um dos elementos mais fiscalizados do procedimento. A norma exige atenção especial para impedir que resíduos retornem facilmente ao corpo hídrico, o que anularia o efeito da obra e poderia gerar impacto ambiental imediato ou futuro. O local onde o material será depositado não é escolhido livremente: existem critérios expressos para essa indicação no cadastro da intervenção.
Observe com atenção o tratamento dado pelo Decreto Estadual nº 25.044/2015. Um dos pontos críticos é a proibição de depósito do material em Área de Preservação Permanente (APP) ou em qualquer área cuja topografia facilite o seu retorno à bacia hidráulica. Essa vedação vale tanto para áreas protegidas (APP) quanto para locais que possam representar risco, mesmo não sendo protegidos por lei, caso a topografia favoreça o fluxo de retorno.
V – o lugar para onde serão removidos os materiais retirados, que não podem permanecer em Área, de Preservação Permanente – APP –, ou não, cuja topografia facilite o seu retorno à bacia hidráulica objeto do desassoreamento;
Note a estrutura da redação: não existe exceção para permanência temporária ou depósito em pontos intermediários dentro de APP, assim como não se admite destinação em áreas que, ainda que fora de proteção especial, possam escoar novamente para a bacia hidráulica desassoreada. Em provas, essas duas condições são cobradas muitas vezes de forma separada para confundir o candidato. Se cair um item afirmando que “é permitido o depósito do material retirado em APP mediante autorização”, estará incorreto porque a vedação é absoluta.
Além disso, o texto traz a expressão “ou não”, deixando claro que mesmo áreas fora de APP podem ser vedadas, caso sua topografia facilite o retorno dos materiais. Imagine como se fosse uma rampa natural: mesmo que não seja formalmente protegida, qualquer área assim é inadequada para depósito. Já a referência à “bacia hidráulica objeto do desassoreamento” delimita a área de influência direta, isto é, toda a região que poderia ser atingida por eventuais chuvas, enxurradas ou processos erosivos.
Ao redigir o pedido de cadastramento junto ao IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente –, o empreendedor tem que pensar na destinação dos sedimentos de modo a garantir que eles permanecerão estáveis e fora do alcance da água, sem riscos de escoamento acidental. A informação deve ser detalhada, identificando o exato local, para que o órgão ambiental possa avaliar se atende ou não à exigência normativa.
Esse cuidado faz parte do compromisso de recuperação funcional dos açudes e lagoas, protegendo os serviços ambientais e evitando que a obra seja apenas uma ação paliativa, com risco de novo assoreamento precoce. O tratamento inadequado dos materiais retirados pode gerar responsabilização administrativa, além de impedir a finalização do procedimento sem ressalvas pelo órgão de fiscalização.
Em diversas bancas, especialmente CEBRASPE, a diferença entre estar ou não em APP, ou sua possível autorização para depósito de resíduos, é frequentemente explorada com substituição de termos (técnica SCP) ou alterações discretas na redação (técnica PJA). Mantenha atenção absoluta à expressão “não podem permanecer” e à dupla vedação: área protegida (APP) e áreas cuja topografia facilite o retorno.
- A destinação do material deve impedir o retorno do sedimento à bacia desassoreada.
- É proibida a permanência dos materiais em qualquer APP, independentemente de autorização prévia.
- Também é vedado o depósito em áreas não protegidas caso a topografia favoreça o escoamento de volta à bacia.
A literalidade do Decreto é clara e não admite interpretações subjetivas: a escolha do local de depósito compõe a etapa formal do cadastro obrigatório e será aferida na vistoria que atestará o cumprimento das exigências ambientais. Dominar cada termo é essencial para evitar “pegadinhas” e garantir o correto preenchimento de documentos e a aprovação no concurso.
Questões: Tratamento de materiais removidos
- (Questão Inédita – Método SID) O manuseio do material retirado durante o desassoreamento de açudes e lagoas deve seguir critérios rigorosos, garantindo que resíduos não retornem ao corpo hídrico, o que impactaria negativamente o ambiente. Essa afirmação está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o depósito temporário de materiais retirados em áreas de Preservação Permanente (APP) caso haja autorização prévia do órgão ambiental. Essa afirmação está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha do local para o depósito de materiais removidos durante o desassoreamento deve evitar tanto áreas protegidas como aquelas cuja topografia facilite o retorno deste material à bacia desassoreada. Essa afirmação está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar de os materiais removidos do leito de açudes e lagoas não poderem ser depositados em APP, é permitida sua destinação em áreas que estejam fora das normativas de proteção, desde que estejam a uma distância segura do corpo hídrico. Essa afirmação está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o cadastramento do desassoreamento, é necessário indicar a localidade onde os sedimentos serão armazenados, garantindo que esses materiais permaneçam estáveis e fora do alcance da água. Essa afirmação está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento inadequado dos materiais removidos pode impedir a finalização do procedimento de desassoreamento, e a responsabilidade recai sobre o empreendedor em caso de não cumprimento das normas. Essa afirmação está correta.
Respostas: Tratamento de materiais removidos
- Gabarito: Certo
Comentário: O manejo do material retirado é uma etapa crítica do processo, uma vez que o retorno de resíduos ao corpo hídrico anula os efeitos da obra e pode causar impactos ambientais. A norma exige atenção especial para garantir essa proteção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a proibição de depósito em APP é absoluta, não sendo permitida mesmo com autorização. Essa vedação é essencial para proteger áreas ambientais críticas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente indica que é proibido o depósito em APP e em locais que, devido à sua topografia, possam permitir o retorno dos materiais à bacia. Isso visa proteger a integridade dos corpos hídricos e o efeito da obra realizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo em áreas não protegidas, o depósito de materiais é também proibido se a topografia dessas áreas facilitar o retorno dos sedimentos à bacia. A norma não permite exceções a essa condição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O cadastramento exige uma descrição detalhada do local de destino dos sedimentos, assegurando que eles serão mantidos fora do alcance da água, o que é fundamental para evitar o escoamento acidental e garantir o sucesso ambiental da obra.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o manejo inadequado dos sedimentos pode resultar em responsabilização administrativa e inviabilizar a conclusão do procedimento sem ressalvas pelo órgão fiscalizador.
Técnica SID: PJA
Comunicação e acompanhamento da obra
Todo procedimento de desassoreamento de açudes e lagoas no Rio Grande do Norte, mesmo isento de licenciamento ambiental, deve seguir rigorosamente as orientações do Decreto Estadual nº 25.044/2015. O artigo 3º detalha o processo de cadastramento, trazendo requisitos específicos para comunicação e acompanhamento das obras junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado – IDEMA. O objetivo é permitir ao órgão ambiental o controle do processo, prevenindo impactos não monitorados e promovendo a rastreabilidade das ações realizadas na área.
Em provas de concurso, são recorrentes questões que pedem a identificação literal dos deveres do empreendedor e da atuação do IDEMA no acompanhamento do desassoreamento. Abaixo, vamos trabalhar a redação legal justamente sobre esse aspecto.
VI – o responsável pela extração do solo, que deverá comunicar, ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA –, o período compreendido entre o início e o fim do desassoreamento, de modo a permitir o acompanhamento da sua execução;
Fique atento à exigência expressa: cabe ao responsável pela extração do solo a obrigação de informar ao IDEMA o intervalo exato em que a intervenção ocorrerá, ou seja, desde o início até o término do desassoreamento. Esse detalhe é crucial e pode ser apresentado em questões com pequenas trocas de palavras, como exigir comunicação apenas do início, ou somente do fim. A redação legal exige a comunicação integral desse intervalo.
O acompanhamento da execução pelo IDEMA, mencionado expressamente, significa que a fiscalização é contínua e está condicionada à prévia comunicação precisa. Pense em um cenário prático: se o responsável informar apenas a data de início, o órgão ambiental pode ser surpreendido por irregularidades no encerramento dos trabalhos. Por isso, a regra exige o registro do período como um todo.
VII – a data prevista para o final do serviço, para que o Instituto do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA – faça a vistoria da área e possa atestar o atendimento das exigências fixadas neste Decreto.
Outro ponto que exige atenção é a comunicação da data prevista para término do serviço. Veja que, além do intervalo total do desassoreamento, o empreendedor deve informar previamente ao IDEMA quando espera concluir a intervenção. Esse procedimento serve para que o órgão ambiental agende a vistoria da área e, com base nela, ateste se as exigências do decreto foram cumpridas de modo satisfatório.
É como se o acompanhamento fosse dividido em dois grandes momentos: o monitoramento contínuo, garantido pela informação do período de execução (inciso VI), e a avaliação final, consolidada pela vistoria agendada para a data informada como final do serviço (inciso VII). Falhar em qualquer dessas etapas prejudica o processo e pode significar descumprimento formal, ainda que a obra em si não gere danos ambientais.
Note que a legislação não exige apenas o registro para controle estatístico, mas vincula o acompanhamento e a responsabilização do empreendedor ao cumprimento fiel das etapas comunicadas. Em situações práticas, esse modelo de controle impede, por exemplo, que materiais escavados sejam descartados de forma irregular após o prazo previsto ou que o serviço seja prolongado sem fiscalização adaptada à sua extensão.
Um erro clássico de prova é confundir a comunicação prévia de todo o período (inciso VI) com a comunicação apenas da data de término (inciso VII). A primeira serve para que o IDEMA acompanhe o desenvolvimento; a segunda, para que prepare a vistoria final. Ambas são obrigatórias e complementares.
Guarde os termos-chave: “comunicar… o período compreendido entre o início e o fim do desassoreamento” e “data prevista para o final do serviço… para que o IDEMA faça a vistoria”. Questões tendem a testar se o candidato distingue essas duas obrigações e enxerga a finalidade prática do acompanhamento legal.
Questões: Comunicação e acompanhamento da obra
- (Questão Inédita – Método SID) Todo procedimento de desassoreamento de açudes e lagoas no Rio Grande do Norte deve comunicar ao órgão ambiental a data prevista para o início do serviço, mas não é necessário informar a data de término.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado – IDEMA – sobre o desassoreamento é opcional caso a atividade não gere impacto ambiental significativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O responsável pela extração do solo deve informar ao IDEMA apenas o início do desassoreamento para que o acompanhamento da execução seja realizado de maneira adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação da data prevista para o final do serviço de desassoreamento permite ao IDEMA agendar a vistoria da área e certificar-se de que as exigências legais foram atendidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação do período de execução do desassoreamento tem como função assegurar que a coleta de dados pelo IDEMA seja feita apenas para fins estatísticos, sem responsabilização do empreendedor.
- (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento do IDEMA no desassoreamento é periódico e depende da prévia comunicação correta do período de execução, permitindo assim monitoramento contínuo das atividades.
Respostas: Comunicação e acompanhamento da obra
- Gabarito: Errado
Comentário: O responsável pela desassoreamento deve comunicar ao órgão ambiental tanto a data de início quanto a data de término do serviço. A omissão da data de término comprometeria a fiscalização e poderia levar a irregularidades. Portanto, a informação deve abranger todo o período de execução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo sendo isenta de licenciamento ambiental, toda atividade de desassoreamento deve seguir as orientações do decreto mencionado, incluindo a comunicação ao IDEMA. Este controle é necessário para prevenir impactos e promover a rastreabilidade das ações, independentemente da avaliação de impacto ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A comunicação deve incluir tanto o início quanto o término do desassoreamento, pois é essencial para a fiscalização contínua por parte do IDEMA. Essa exigência garante que quaisquer irregularidades sejam evitadas e as intervenções sejam monitoradas adequadamente ao longo de todo o processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação da data prevista para o término é vital para que o IDEMA possa planejar a vistoria e verificar se todas as exigências do decreto foram cumpridas. Esse procedimento de fiscalização é essencial para garantir o alcance dos objetivos de controle ambiental pretendidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A comunicação do período de execução não serve apenas para coletar dados estatísticos, mas é fundamental para responsabilizar o empreendedor e fiscalizar as atividades na área. Esse controle é crucial para evitar descumprimentos e irregularidades, assegurando que a obra respeite as normas estabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A adequada comunicação do período de execução é essencial para que o IDEMA possa realizar um monitoramento contínuo e eficiente, assegurando que não ocorram irregularidades durante a execução do serviço. O acompanhamento é uma obrigação legal que garante a rastreabilidade das ações.
Técnica SID: PJA
Normas Específicas para Açudes Públicos (art. 4º)
Definição da altura máxima de desassoreamento
A operação de desassoreamento em açudes públicos segue regras próprias quando se trata da determinação da altura máxima a ser retirada. O Decreto Estadual nº 25.044/2015 dedica seu art. 4º exclusivamente a esse tema, estabelecendo, de forma clara, quais órgãos têm autoridade para definir esse limite. Saber identificar esses responsáveis é fundamental para interpretar corretamente a norma e evitar confusões em questões de concurso.
No caso específico dos açudes públicos, nem sempre existe uma curva cota-volume-área previamente estabelecida. Essa curva é um dado técnico essencial quando se pretende delimitar até onde o material assoreado deve ser retirado, já que relaciona a altura da lâmina d’água (cota) ao volume e à área do reservatório. Quando esse dado não está disponível, surge a necessidade de atribuir a competência decisória a órgãos ambientais e técnicos. Veja o texto literal do artigo:
Art. 4º No caso dos açudes públicos, em que não exista definição da curva cota-volume-área, a definição da altura máxima do desassoreamento caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – ou ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.
Observe a expressão “no caso dos açudes públicos, em que não exista definição da curva cota-volume-área”. Isso delimita, de modo bem restrito, o universo de aplicação do artigo: ele só vale se a curva cota-volume-área não tiver sido previamente definida e se tratar de açude público. Se a curva existir, ela é o parâmetro a ser utilizado. Se não existir, a decisão compete aos órgãos indicados.
A competência estabelecida é compartilhada: tanto a SEMARH, órgão estadual, quanto o DNOCS, órgão federal, podem definir a altura máxima do desassoreamento. Preste atenção a esse “ou”: não se trata de uma obrigação conjunta, mas alternativa. Isso significa que a definição pode vir de um ou de outro, conforme o caso prático.
Em provas, é comum a banca tentar confundir quem são os órgãos responsáveis, ou sugerir que a decisão cabe exclusivamente ao IDEMA (órgão que faz o cadastro e controla outros aspectos do decreto). Olhe com cuidado para o detalhe: a função decisória sobre a altura do desassoreamento, na ausência da curva cota-volume-área, cabe EXCLUSIVAMENTE à SEMARH ou ao DNOCS.
Repare ainda no campo de aplicação do art. 4º: ele se limita aos açudes públicos. Para lagoas ou açudes privados, ou onde a curva cota-volume-área exista, o procedimento segue outras regras previstas no próprio decreto.
Vamos recapitular de modo estratégico:
- O art. 4º não se aplica a açudes com curva cota-volume-área definida.
- O art. 4º não se aplica a lagoas nem a açudes privados.
- Quando houver ausência de curva, a SEMARH ou o DNOCS decidem o limite da retirada de material.
- O IDEMA não define a altura máxima de desassoreamento em açudes públicos sem curva cota-volume-área.
Imagine o seguinte cenário: um município precisa desassorear um açude público, mas os dados técnicos necessários (curva cota-volume-área) não estão disponíveis ou nunca foram elaborados. Nesse caso, será preciso solicitar manifestação de um dos dois órgãos habilitados – a Secretaria Estadual ou o Departamento Nacional.
Situações desse tipo costumam ser objeto de pegadinhas em provas, principalmente em questões que alteram discretamente a ordem dos responsáveis ou ampliam o alcance da norma para além dos açudes públicos. Pergunte-se: a banca pode trocar “SEMARH” por “IDEMA”? Pode substituir “no caso dos açudes públicos” por “qualquer açude”? Se fizer isso, a afirmativa estará errada segundo o texto literal do decreto.
Lembre: fidelidade à norma significa atenção total às palavras “açudes públicos”, à expressão “não exista definição da curva cota-volume-área” e à indicação exclusiva dos órgãos SEMARH ou DNOCS como competentes.
Esse nível de detalhe é o segredo para acertar questões que exigem leitura minuciosa e domínio sobre quem pode decidir em situações específicas do licenciamento ambiental para desassoreamento. Fica tranquilo se esse detalhe parece pequeno; justamente detalhes assim são responsáveis por muitos erros em provas.
Pratique sempre reconhecendo quem são os responsáveis em cada tipo de situação e nunca se deixe enganar por trocas sutis de palavras-chave ou agentes decisórios.
Questões: Definição da altura máxima de desassoreamento
- (Questão Inédita – Método SID) A definição da altura máxima do desassoreamento em açudes públicos que não possuem uma curva cota-volume-área deve ser realizada exclusivamente pelo IDEMA.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 25.044/2015 estabelece que a altura máxima de desassoreamento de açudes públicos pode ser determinada por órgãos de caráter federal ou estadual, dependendo da situação.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de açudes públicos que apresentam uma curva cota-volume-área definida, o procedimento para o desassoreamento deve seguir as regras estabelecidas pela norma específica sobre esse aspecto.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 25.044/2015 se aplica tanto a açudes públicos quanto a açudes ou lagoas privadas, independentemente da existência de curva cota-volume-área.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um município deseje realizar desassoreamento em um açude público, e não tenha dados técnicos sobre a curva cota-volume-área, ele deve solicitar autorização apenas à SEMARH.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a presença de uma curva cota-volume-área em um açude público exclui a necessidade de autorização do DNOCS para o desassoreamento, mesmo que a SEMARH também tenha legitimidade.
Respostas: Definição da altura máxima de desassoreamento
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência para definir a altura máxima do desassoreamento em açudes públicos, na ausência de uma curva cota-volume-área, cabe à SEMARH ou ao DNOCS, e não ao IDEMA.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que a definição do limite de desassoreamento seja feita tanto pela SEMARH, órgão estadual, quanto pelo DNOCS, órgão federal, conforme o caso específico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O art. 4º do decreto é aplicado apenas quando não há definição da curva cota-volume-área; caso contrário, essa curva será o parâmetro a ser seguido para o desassoreamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma se limita apenas aos açudes públicos e não se aplica a lagoas ou açudes privados, e somente na ausência de uma curva cota-volume-área definida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Na ausência de dados técnicos, a autorização pode ser solicitada tanto à SEMARH quanto ao DNOCS, pois ambos têm competência para decidir.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando a curva cota-volume-área está definida, esta se torna o parâmetro a ser seguido, não requirindo autorização do DNOCS ou SEMARH para a altura do desassoreamento.
Técnica SID: PJA
Competência da SEMARH e do DNOCS
A atuação em projetos de desassoreamento de açudes públicos no Estado do Rio Grande do Norte conta com uma particularidade importante prevista no Decreto Estadual nº 25.044/2015. O artigo 4º define quem tem a competência para estabelecer a altura máxima do desassoreamento quando o açude público não possuir a “curva cota-volume-área” definida. Essa curva é essencial porque indica a relação entre o nível da água, o volume armazenado e a área inundada do açude, orientando os limites técnicos e ambientais das intervenções.
Em situações em que não há definição dessa curva para o açude público, surge uma questão: quem decide até que ponto pode-se retirar o material assoreado? O artigo 4º responde objetivamente, atribuindo essa responsabilidade à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH ou ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, órgãos técnicos com experiência na gestão dos recursos hídricos estaduais e federais, respectivamente.
Art. 4º No caso dos açudes públicos, em que não exista definição da curva cota-volume-área, a definição da altura máxima do desassoreamento caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – ou ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.
Repare que a expressão “caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – ou ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS” demonstra que a competência pode ser exercida por qualquer desses órgãos, a depender da gestão do açude e do enquadramento institucional. Isso significa que o empreendedor ou órgão público responsável deverá buscar a orientação junto a essas instituições para determinar até qual profundidade o desassoreamento pode ser realizado, zelando pela segurança hídrica e pela sustentabilidade da intervenção.
Preste atenção ainda para não confundir a obrigação aqui prevista: trata-se, exclusivamente, da definição técnica do limite físico da intervenção (altura máxima do desassoreamento) nos casos em que um parâmetro fundamental – a curva cota-volume-área – não está disponível. Não se trata de emitir licença ambiental ou outro tipo de autorização; é uma decisão de ordem técnica para não colocar em risco a estrutura e o funcionamento do açude público. Essa distinção entre “competência para definir a altura máxima” e “competência para licenciar” costuma pegar candidatos desprevenidos em provas de concursos.
Imagine, por exemplo, um açude antigo de grande porte, cuja documentação técnica se perdeu ou nunca foi produzida. Nessa situação, só SEMARH ou DNOCS podem determinar, em laudo, qual o limite seguro para remover o assoreamento sem prejudicar a estabilidade da barragem ou os usos múltiplos das águas. Essa definição resguarda tanto o interesse coletivo quanto a preservação do patrimônio público hídrico.
Vale reforçar: não tente deduzir, em provas, que algum outro órgão tem essa atribuição, nem que basta o empreendedor definir o parâmetro de desassoreamento por conta própria. O artigo 4º é categórico nesse sentido, e desrespeitar esse padrão pode gerar a eliminação em questões objetivas sobre o tema.
Por fim, observe como pequenos detalhes, como a especificidade do órgão competente e o condicional “em que não exista definição da curva cota-volume-área”, costumam ser alvo de pegadinhas nas bancas examinadoras. O domínio literal desse dispositivo é trunfo importante para evitar armadilhas e construir uma leitura segura da legislação estadual aplicada ao meio ambiente.
Questões: Competência da SEMARH e do DNOCS
- (Questão Inédita – Método SID) A definição da altura máxima do desassoreamento de açudes públicos, nos casos em que não existe a curva cota-volume-área, é competência exclusiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.
- (Questão Inédita – Método SID) O desassoreamento de açudes públicos pode ser realizado sem a supervisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, ou do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, caso o empreendedor defina critérios próprios.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a curva cota-volume-área de um açude público é conhecida, é permitido que o empreendedor decida a altura máxima do desassoreamento de forma independente.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a ausência de uma definição da curva cota-volume-área em um açude público não impede a realização da atividade de desassoreamento, mas exige a definição técnica da altura máxima pela SEMARH ou DNOCS.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel da SEMARH e do DNOCS inclui apenas a emissão de licenças ambientais para atividades de desassoreamento de açudes públicos, independentemente da existência da curva cota-volume-área.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição da altura máxima do desassoreamento nos açudes públicos, na ausência da curva cota-volume-área, é uma decisão exclusivamente técnica e não envolve aspectos de licenciamento ambiental.
Respostas: Competência da SEMARH e do DNOCS
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição da altura máxima do desassoreamento pode também ser feita pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS. Assim, a competência é compartilhada entre os dois órgãos, conforme a gestão do açude.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os critérios de desassoreamento devem sempre ser definidos e acompanhados por SEMARH ou DNOCS, garantindo a segurança das intervenções e a preservação do patrimônio público hídrico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Se a curva cota-volume-área estiver definida, o empreendedor pode seguir esses parâmetros técnicos para a realização do desassoreamento, sem a necessidade de consultar SEMARH ou DNOCS sobre a altura máxima.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência da curva cota-volume-área faz com que a responsabilidade da definição técnica da altura máxima recaia exclusivamente sobre SEMARH ou DNOCS, permitindo a realização do desassoreamento dentro de parâmetros seguros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, SEMARH e DNOCS têm a responsabilidade de definir a altura máxima de desassoreamento quando a curva cota-volume-área não está disponível. A emissão de licenças não é o foco neste contexto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a decisão sobre a altura máxima do desassoreamento é técnica e se limita a parâmetros de segurança e função do açude, sem se misturar com o processo de licenciamento ambiental.
Técnica SID: PJA
Vigência e Revogação de Normas Anteriores (art. 5º)
Data de Vigência do Decreto
A vigência de um decreto é o momento em que ele passa a produzir efeitos jurídicos. Saber exatamente quando uma norma entra em vigor é indispensável para qualquer candidato que se prepara para concursos, pois detalhes sobre datas costumam ser alvo frequente de questões objetivas e de pegadinhas organizadas pelas bancas. O entendimento literal do artigo de vigência previne interpretações equivocadas e elimina dúvidas sobre a aplicação concreta da norma.
No caso do Decreto Estadual nº 25.044/2015, o artigo responsável por definir sua vigência é o art. 5º. Observe atentamente o texto legal, pois cada palavra importa. A redação é clara ao indicar tanto a data em que o decreto começa a valer quanto a revogação de disposições anteriores relacionadas ao mesmo tema.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga, expressamente, o item V – Construção Civil (Dragagem – Desassoreamento) do Anexo Único à Resolução CONEMA 04/2006 – versão outubro/2011.
O artigo 5º utiliza a expressão “entra em vigor na data da sua publicação”. Isso significa que, desde o momento em que o decreto foi oficialmente publicado, todas as suas determinações passaram a ser obrigatórias e aplicáveis. Não existe período de vacância, ou seja, aquele intervalo de tempo em que a lei permanece “em espera” antes de trazer novos efeitos para a administração pública ou para os particulares envolvidos.
É fundamental perceber que a redação do artigo deixa claro: entrou em vigor imediatamente após a publicação. Situações assim exigem atenção ao enunciado das provas, que podem tentar confundir você sugerindo períodos diferentes, como 45 dias, 90 dias ou “em data a ser regulamentada posteriormente”. No caso deste decreto, não há margem para outras interpretações: vale a partir da publicação oficial, sem postergação.
Esse tipo de dispositivo costuma aparecer na parte final dos textos normativos e não raro é subestimado pelo estudante. No entanto, a literalidade da expressão “data da sua publicação” deve ser memorizada. Nas questões de múltipla escolha, qualquer alternativa que sugira algum prazo distinto estará incorreta.
Outro aspecto importante trazido pelo mesmo artigo, além da vigência imediata, é a revogação expressa do item V do Anexo Único da Resolução CONEMA 04/2006 – versão outubro/2011. Aqui, o decreto elimina de forma direta e inequívoca um dispositivo anterior, encerrando obrigatoriedade daquela previsão referente a dragagem e desassoreamento na construção civil. Mas cuidado: foque na leitura do artigo agora apenas para o elemento “vigência”, deixando a revogação aprofundada ao tópico específico sobre normas revogadas, se necessário.
Uma dúvida comum é: mas qual foi a data exata da publicação? Para fins de prova, o que importa é o comando normativo “na data da sua publicação”. Fique atento, pois a banca pode cobrar esse detalhe perguntando se a norma teve vacatio legis, ou seja, um prazo entre sua publicação e entrada em vigor. Neste decreto, a resposta literal está no próprio artigo 5º: não existe vacatio legis; a entrada em vigor é imediata.
Ao fixar esse conteúdo, você constrói um olhar criterioso em relação à leitura de dispositivos finais das normas. Para assimilação total, repita mentalmente: “O Decreto Estadual nº 25.044/2015 entrou em vigor na data de sua publicação — sem prazo de espera, sem postergação, com requisitos obrigatórios válidos a partir desse momento”.
- Foco no termo literal: “entrega em vigor na data da sua publicação”.
- Importância para processos administrativos e para a atuação do IDEMA e demais órgãos diretamente relacionados ao desassoreamento.
- Detalhe cobrado: o decreto entrou em vigor imediatamente e não em outra data ou após outro ato.
Agora, sempre que se deparar com questões acerca da vigência das normas estaduais do Rio Grande do Norte, busque no artigo final se existe algum prazo distinto ou vacância. No caso do Decreto nº 25.044/2015, nenhuma dúvida: vigência plena e automática desde a publicação oficial.
Questões: Data de vigência do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 25.044/2015 entra em vigor imediatamente a partir de sua publicação, sem período de vacância, tornando-se obrigatória a sua aplicação desde então.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência do Decreto Estadual nº 25.044/2015 é estabelecida com um intervalo de 45 dias após a sua publicação, o que caracteriza uma vacatio legis.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 5º do Decreto Estadual nº 25.044/2015 revoga imediatamente normas anteriores relacionadas ao desassoreamento, garantindo que suas disposições se apliquem sem contradições.
- (Questão Inédita – Método SID) A existência de uma vacatio legis é uma característica comum de normas que demoram a produzir efeitos após a publicação, mas o Decreto Estadual nº 25.044/2015 não possui essa característica, pois entra em vigor imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O não reconhecimento de uma vacatio legis no Decreto Estadual nº 25.044/2015 indica que sua aplicação é imediata, excluindo a possibilidade de prazos para adaptação às novas regras.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do artigo que define a vigência do Decreto Estadual nº 25.044/2015 sugere que deve-se aguardar 90 dias para sua aplicação, o que é uma interpretação permitida desse texto normativo.
Respostas: Data de vigência do decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 5º é claro ao estipular que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem deixar espaço para interpretações que sugerissem prazos distintos ou vacância.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que o decreto entra em vigor na data de sua publicação e não há qualquer vacatio legis, desconsiderando assim a possibilidade de um intervalo de 45 dias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é verdadeira, pois o decreto efetivamente revoga o item V da Resolução CONEMA 04/2006, desejando evitar conflitos entre normas e reforçando a nova regulamentação da atividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois o decreto efetivamente não estabelece um período de vacância e é obrigatório imediatamente após a sua publicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o texto do decreto especifica que ele entra em vigor na data de sua publicação, sem previsão de adaptação ou vacância.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a norma é clara ao afirmar que não há vacatio legis; sua vigência é imediata a partir da publicação, excluindo qualquer interpretação que sugira um prazo de espera.
Técnica SID: SCP
Revogação de dispositivos anteriores
Em muitos concursos, pequenas frases de dispositivos legais, especialmente referentes à revogação de normas anteriores, se tornam pegadinhas frequentes. A leitura atenta do artigo 5º do Decreto Estadual nº 25.044/2015 é fundamental para não cometer erros. Essa previsão trata especificamente sobre a revogação de regras anteriores, indicando qual item da Resolução CONEMA 04/2006 deixa de valer a partir da publicação do decreto.
O artigo utiliza termos de revogação expressa, o que significa que não há dúvida em relação à sua eficácia: ele anula de maneira direta o conteúdo especificado. Veja o texto literal do artigo:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga, expressamente, o item V – Construção Civil (Dragagem – Desassoreamento) do Anexo Único à Resolução CONEMA 04/2006 – versão outubro/2011.
Ao analisar esse artigo, repare que ele cumpre duas funções centrais. Primeiro, define o momento exato de vigência do decreto: “na data da sua publicação”. Segundo, realiza a revogação expressa de um dispositivo anterior, mais precisamente o item V do Anexo Único à Resolução CONEMA 04/2006. A menção detalhada (“versão outubro/2011”) elimina qualquer ambiguidade sobre o alcance da revogação.
Questões de concurso podem trocar termos como “item V” por outros itens, alterar a resolução mencionada, omitir o termo “expressamente” ou confundir o momento de início de vigência. Repare também que o artigo deixa claro que só o item V – relacionado à Construção Civil (Dragagem – Desassoreamento) – é revogado. Todos os demais itens da resolução seguem válidos, salvo indicação distinta em outra norma.
Muitos alunos confundem revogação expressa com tacita. Aqui, a expressão “revoga, expressamente” elimina qualquer margem de dúvida. Lembre-se, a banca examinadora pode alterar pequenos detalhes do texto, como o número da resolução ou o item revogado, na esperança de induzir o erro do candidato desatento.
Ao estudar esse dispositivo, concentre-se nos seguintes pontos: o número exato do item revogado, a relação direta com a atividade de desassoreamento, a vinculação à Resolução CONEMA 04/2006 e a ênfase em “versão outubro/2011”. Uma leitura técnica e cuidadosa dessas referências garante acerto nas questões do tipo certo ou errado ou múltipla escolha.
- O termo “neste Decreto” limita a revogação ao que está explicitamente previsto no decreto em análise, sem afetar dispositivos que tratem de outras matérias.
- A indicação de vigência imediata tem impacto concreto: a partir da data da publicação, as regras anteriores sobre licenciamento para desassoreamento de açudes e lagoas deixam de valer, exclusivamente quanto ao item revogado.
- A redação do artigo evita dúvidas que poderiam surgir caso constasse apenas “revoga disposições em contrário”, fórmula genérica e menos precisa que não é utilizada aqui.
Considere ainda uma possível questão do tipo SID: se uma banca apresentasse o artigo 5º trocando “item V” por “item IV”, ou falasse apenas em “Resolução CONEMA 04/2007”, a alternativa estaria errada. O único dispositivo efetivamente revogado é o constante do artigo acima, literal e precisamente nomeado.
Agora que você conhece a literalidade e as nuances do artigo, aprofunde sua análise, pois em muitos certames estuda-se tanto a vigência quanto o tema da revogação de normas pré-existentes. Fique sempre de olho nos detalhes: eles mudam tudo!
Questões: Revogação de dispositivos anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 25.044/2015, ao revogar expressamente um item da Resolução CONEMA 04/2006, determina que no RN a atividade de desassoreamento de açudes e lagoas não requer mais licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores mencionada no Decreto Estadual nº 25.044/2015 se aplica a todos os itens da Resolução CONEMA 04/2006 sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘revoga, expressamente’ utilizado no artigo 5º do Decreto Estadual nº 25.044/2015 implica que não há dúvidas acerca da revogação de normas anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência do Decreto Estadual nº 25.044/2015 inicia-se apenas após a publicação oficial, independente de outros fatores.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do artigo 5º do decreto, ao omitir a expressão ‘expressamente’, poderia gerar dúvidas sobre o que realmente foi revogado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 25.044/2015 revoga o item IV da Resolução CONEMA 04/2006, tornando inválido o licenciamento ambiental para a atividade de desassoreamento de açudes e lagoas.
Respostas: Revogação de dispositivos anteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto isenta a atividade de licenciamento ambiental em relação ao item V da Resolução CONEMA 04/2006, especificamente relacionado ao desassoreamento. Essa medida é válida a partir da data de publicação do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois apenas o item V da Resolução CONEMA 04/2006 foi revogado pelo decreto, sendo que os demais itens continuam válidos. A precisão no âmbito da revogação é uma característica essencial do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a expressão ‘revoga, expressamente’ elimina qualquer ambigüidade, indicando de forma clara a intenção do legislador em revogar o item específico da norma anterior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, conforme estipulado no próprio documento. Isso é crucial para a efetividade da revogação da norma anterior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a ausência do termo ‘expressamente’ no texto legal tornaria vago o entendimento sobre a intenção de revogação, podendo gerar confusões sobre a extensão da norma revogadora.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que o decreto revoga especificamente o item V da Resolução CONEMA 04/2006. Qualquer confusão com o item errado, nesse contexto, resulta em erro interpretativo da norma.
Técnica SID: PJA