O conhecimento detalhado da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais é fundamental para quem busca aprovação em concursos ou pretende atuar no setor público. O Decreto estadual nº 20.275/1999 regula com precisão limites diários, intervalos obrigatórios e situações especiais, impactando diretamente a rotina funcional e a organização dos órgãos.
Questões sobre jornada costumam aparecer com pegadinhas e exigem a leitura atenta da norma, especialmente sobre casos de acúmulo de cargos, expedientes corridos e compensações de horário. Esta aula traz a literalidade do decreto, detalhando cada dispositivo relevante, para apoiar uma preparação sólida, segura e sem lacunas.
Todos os artigos, incisos e parágrafos do decreto serão abordados fielmente, facilitando a compreensão prática das regras, obrigações e direitos dos servidores do estado.
Disposições gerais: limites e regras para jornada (art. 1º)
Horário máximo diário
O limite da duração da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais é um dos temas mais cobrados em concursos. Conhecer o texto literal do decreto é fundamental para evitar pegadinhas, principalmente em questões do tipo “certo ou errado” ou de múltipla escolha. Observe como o dispositivo fixa o máximo de horas diárias permitidas, bem como situações especiais para casos de jornada corrida.
Fique atento à redação exata do artigo, pois as bancas costumam trocar ou omitir informações como a quantidade de horas, a existência de exceções e o vínculo com outras regras do próprio decreto, o que pode confundir o candidato.
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais é de, no máximo, oito horas diárias, ressalvados os casos previstos em leis específicas, devendo o expediente, quando corrido, ter duração de seis horas diárias e trinta horas semanais, salvo nos casos previstos em leis específicas.
De acordo com o artigo, a regra básica limita a jornada máxima a 8 horas diárias. Isso significa que, mesmo que um servidor queira ou seja solicitado a permanecer mais tempo, não pode ultrapassar esse teto, exceto se houver previsão em lei específica para o seu cargo ou situação.
Existe, porém, uma exceção importante e frequentemente cobrada: quando o expediente for corrido, o limite passa a seis horas diárias, totalizando trinta horas semanais. Mas reforce: “salvo nos casos previstos em leis específicas”. Questões podem trocar essa expressão ou fingir que não há exceção, o que estaria incorreto.
Não confunda: expediente corrido não é sinônimo de jornada reduzida para todos os cargos ou situações, é condicionado ao que está previsto na legislação própria de cada função.
O artigo 1º determina não apenas o limite de horas, mas também orienta sobre a possibilidade de casos especiais ao mencionar expressamente que as exceções deverão estar previstas em leis específicas. Desconfie sempre de afirmações genéricas ou absolutas!
§ 1º Caberá ao dirigente superior do órgão ou entidade fixar a jornada de trabalho dos servidores integrantes de cargos ou empregos públicos que recebam gratificação específica de dedicação exclusiva, quando prevista em legislação própria.
No parágrafo primeiro, o decreto transfere ao dirigente superior a competência para definir a jornada daqueles servidores que recebem gratificações de dedicação exclusiva, contanto que haja previsão legal específica sobre a gratificação e sobre a própria fixação da jornada. Isso impede interpretações unilaterais da chefia sem respaldo em norma específica.
§ 2º O limite previsto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor que, nos termos da Constituição, acumular licitamente dois cargos ou empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e de local de trabalho.
O parágrafo segundo traz uma regra com grande potencial de cobrança em provas objetivas e discursivas: até mesmo o servidor que acumula dois cargos públicos (desde que a acumulação seja lícita, nos termos da Constituição) está submetido ao limite máximo diário de horas. Ou seja, o somatório das jornadas não pode extrapolar o estabelecido, e ainda precisa haver compatibilidade de horários e local de trabalho.
§ 3º A convocação para trabalho extraordinário, sem a correspondente remuneração por serviço extraordinário, será permitida exclusivamente nos casos de necessidade do serviço, aos servidores ocupantes de cargos de direção, de chefia, de assessoramento, comissionados ou os que exerçam função de confiança.
O parágrafo terceiro trata de uma situação típica da administração: a necessidade de convocar servidores para além da jornada normal sem pagar por isso como hora extra. Mas repare: isso só é permitido para quem ocupa cargos de direção, chefia, assessoramento, cargos comissionados ou função de confiança, e exclusivamente nos casos de necessidade do serviço. Atenção ao uso da palavra “exclusivamente”, pois restringe a permissão apenas a essas situações.
Importante observar: o texto não autoriza a convocação extraordinária para todos os servidores, e se a remuneração não for prevista, só se aplica aos cargos listados.
§ 4º O servidor fará jus, no mínimo, a 1 (um) dia de repouso semanal remunerado, o qual deverá corresponder a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
O descanso semanal remunerado não pode ser inferior a 24 horas consecutivas, ou seja, um dia inteiro de folga remunerada para cada semana de trabalho. Valores inferiores ou fracionados não atendem à exigência do decreto. Muitas questões tentam alterar esse número, mudando, por exemplo, para “12 horas” ou omitindo o caráter consecutivo — fique atento ao detalhe!
§ 5º O horário destinado a repouso ou alimentação, nas jornadas superiores a 6 (seis) horas contínuas de trabalho, será, obrigatoriamente, de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 3 (três) horas.
O intervalo para repouso e alimentação é obrigatório sempre que a jornada ultrapassar 6 horas ininterruptas. O mínimo desse intervalo é de 1 hora, e o máximo é de 3 horas. Não existe margem para redução ou aumento por simples decisão da chefia, pois isso feriria a literalidade da norma. Cuidado: questões maliciosas podem afirmar que existe “flexibilidade” total nesses intervalos, quando a regra é clara e fechada.
§ 6º Entre duas jornadas diárias de trabalho, haverá, obrigatoriamente, um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
O parágrafo sexto trata do chamado “descanso interjornada”. Esqueça fórmulas ou exceções vagas: entre duas jornadas diárias, o servidor tem direito a, pelo menos, 11 horas consecutivas de descanso. Palavras como “pode ser menor” ou “fica a critério da chefia” invalidam a literalidade do decreto e, por consequência, a resposta correta.
Toda essa estrutura visa proteger o servidor do excesso de trabalho, garantir recuperação física e mental, e assegurar melhores condições de desempenho. A banca pode, por exemplo, apresentar um caso em que o servidor termina o expediente às 20h e é chamado a retornar às 5h do dia seguinte; a resposta correta é baseada na letra da lei: intervalo mínimo de 11 horas, sem exceções previstas neste ponto.
Em resumo, para acertar questões sobre o limite da jornada diária, dedique atenção total à literalidade das expressões “máximo de oito horas diárias”, “quando corrido, seis horas” e aos intervalos mínimos que estruturam a jornada regular dos servidores públicos estaduais conforme o decreto. O domínio desses detalhes fará toda diferença na hora da prova.
Questões: Horário máximo diário
- (Questão Inédita – Método SID) O limite padrão da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais é fixado em oito horas diárias, sendo que, em situações especiais de jornada corrida, este limite é reduzido.
- (Questão Inédita – Método SID) Não é permitido que servidores públicos acumulem dois cargos, mesmo que legalmente permitido, caso isso resulte em um total de horas de trabalho que exceda a jornada máxima de oito horas diárias estabelecida na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Servidores públicos que estão em jornada de trabalho superior a seis horas contínuas têm direito a um intervalo de repouso e alimentação de, pelo menos, duas horas.
- (Questão Inédita – Método SID) A convocação de servidores para trabalhar além da carga horária regular, sem remuneração extra, é permitida apenas para aqueles que ocupam cargos de direção, comissionados ou com função de confiança.
- (Questão Inédita – Método SID) O descanso semanal, conforme previsto na norma, deve ser de no mínimo 24 horas, mas pode ser fracionado em períodos menores, de acordo com a conveniência da administração.
- (Questão Inédita – Método SID) O dirigente superior do órgão pode definir a jornada de trabalho de servidores que recebem gratificação de dedicação exclusiva, independentemente de haver previsão legal específica sobre a jornada.
Respostas: Horário máximo diário
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece claramente que a jornada de trabalho dos servidores é de no máximo oito horas diárias, e em casos de jornada corrida, o limite se reduz a seis horas. Isso reflete a intenção de garantir um horário de trabalho que assegure o bem-estar do servidor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma prevê que servidores que ocupam dois cargos, desde que a acumulação seja lícita e compatível em termos de horários, também estão submetidos ao limite de horas. Portanto, a acumulação é permitida, desde que respeitados os limites estabelecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o intervalo para repouso e alimentação deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, três horas, e não necessariamente de duas horas. Essa imprecisão na resposta torna a afirmação falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma especifica que a convocação para trabalho extraordinário, sem remuneração, é estritamente permitida apenas para servidores que ocupam cargos de direção, chefia ou função de confiança, o que limita essa possibilidade a categorias específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma exige que o descanso semanal seja de, no mínimo, 24 horas consecutivas e não permite que esse período seja fracionado, garantindo assim um dia inteiro de folga para o servidor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a fixação da jornada de trabalho para esses servidores só pode ocorrer quando há previsão legal a respeito, evitando arbitrariedades na definição de carga horária sem um suporte legal adequado.
Técnica SID: PJA
Expediente corrido de 6 horas
O expediente corrido de 6 horas diárias é uma das modalidades de jornada mais cobradas em provas sobre a rotina do servidor público estadual. Compreender o funcionamento desse regime é essencial para identificar seus limites, peculiaridades e exceções, especialmente na interpretação rigorosa exigida pela legislação.
No contexto do Decreto estadual nº 20.275/1999, o expediente corrido de 6 horas está intrinsecamente vinculado à regra geral do art. 1º: ele estabelece os parâmetros para carga horária semanal, autorizando a adoção do regime de 30 horas quando cumpridas de forma corrida durante a semana. Analisar a literalidade e as nuances desse dispositivo é crucial para evitar as “pegadinhas” clássicas das provas, principalmente em temas de jornada e controle de carga horária.
Art. 1º A jornada normal de trabalho dos servidores públicos civis estaduais é de até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em leis específicas, podendo, em expediente corrido, ser fixada em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
A primeira expressão que merece sua atenção é “até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais”. Isso significa que, de regra, nenhum servidor pode ser obrigado a trabalhar mais do que esses limites, salvo se outro diploma legal específico permitir.
O texto faz um recorte fundamental: surge a figura do expediente corrido, isto é, uma jornada reduzida a 6 horas diárias, somando 30 horas por semana. Um detalhe importante: somente se forem 6 horas corridas – ou seja, sem interrupções no meio do turno além dos eventuais intervalos legais (como de alimentação e repouso, que são tratados de forma detalhada nos dispositivos seguintes).
A expressão “podendo, em expediente corrido, ser fixada em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais” indica uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade. O expediente corrido funciona como uma alternativa administrativa a ser fixada nos órgãos sempre que for compatível com o serviço e com as necessidades públicas. Não há direito adquirido automático ao expediente de 6 horas – a instituição dele depende de ato do dirigente, conforme interesse e viabilidade do serviço.
Essa flexibilidade faz com que seja comum questões que tentam confundir: o servidor tem direito subjetivo a 6 horas? Não. Apenas se o regime for formalmente adotado. Sempre se pergunte: a jornada normal é de até 8 horas, mas pode ser reduzida mediante decisão administrativa fundamentada.
Vale reparar ainda na ressalva inicial “ressalvados os casos previstos em leis específicas”. Isso significa que determinada categoria pode ter jornada própria fixada por outro instrumento legal, sempre que a lei assim estabelecer, seja por motivos de peculiaridade funcional, risco, insalubridade ou natureza do cargo.
§ 1º O dirigente do órgão ou entidade poderá estabelecer jornada diversa para servidoras e servidores que percebam gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão ou função de confiança, conforme disciplinado em legislação própria.
Veja que o parágrafo 1º traz outra regra de flexibilidade. Dirigentes podem estabelecer jornadas diferentes para quem ocupa cargos de chefia, direção, assessoramento e funções similares, desde que fundamentado em legislação específica. Esse comando reforça que, mesmo onde vigorar o expediente corrido, determinadas funções de confiança poderão demandar regime próprio, proporcional à responsabilidade exercida e à necessidade do serviço em cada contexto.
Esse detalhe é constantemente abordado em provas. Se a banca afirmar que “todos os servidores em expediente corrido obrigatoriamente terão jornada idêntica”, desconfie. O texto permite exceções, especialmente para cargos de confiança, chefia e direção.
Agora, imagine o seguinte cenário: um servidor acumula, legalmente, dois cargos públicos compatíveis e busca saber como fica sua jornada sob o expediente corrido. O texto do decreto responde explicitamente:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, àqueles e àquelas que acumulem, licitamente, dois cargos ou empregos públicos estaduais, desde que haja compatibilidade de horários e local de trabalho.
A regra do expediente corrido não se restringe a servidores de um só cargo. Ela se estende a quem, nos termos constitucionais, pode acumular dois vínculos estaduais, desde que observe a “compatibilidade de horários e local de trabalho”. Não basta o desejo de acumular. É essencial que as jornadas permitam, de fato, a presença física (ou virtual, nos regimes previstos) nos respectivos órgãos, cabendo análise criteriosa da pauta de horários e do cumprimento individual de cada expediente.
Em suma, toda vez que o edital mencionar “expediente corrido de 6 horas”, pense antes de marcar:
- Não é obrigatório em todos os órgãos;
- Depende de ato do dirigente;
- Aplica-se também a quem acumula cargos, desde que haja compatibilidade de horário e trabalho;
- Cargos e funções de confiança podem ter jornada própria, definida em legislação específica.
Curiosidade: a adoção do expediente corrido costuma vir acompanhada de regramentos internos sobre entradas e saídas, intervalos e compensações — por isso, sempre cheque normas do órgão e atos do dirigente acerca de horários.
Ao estudar para sua prova, memorize a literalidade do caput e dos parágrafos, principalmente a relação entre a possibilidade (e não obrigatoriedade) do expediente corrido, as exceções previstas para cargos de chefia, e a extensão da regra aos servidores com acumulação lícita.
Questões: Expediente corrido de 6 horas
- (Questão Inédita – Método SID) O expediente corrido de 6 horas diárias é uma obrigatoriedade para todos os servidores públicos estaduais, independente da decisão administrativa do dirigente do órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) O expediente corrido de 6 horas, quando adotado, pode ser aplicado a servidores públicos que acumulam dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários e locais de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto normativo estabelece que a jornada normal de trabalho pode ser fixada em até 8 horas diárias, mas o expediente corrido de 6 horas não pode ultrapassar 30 horas semanais.
- (Questão Inédita – Método SID) O dirigente do órgão ou entidade não pode estabelecer jornadas distintas para servidores que ocupam cargos de direção, chefia ou função de confiança, ainda que tenha respaldo na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais pode ser reduzida a 6 horas diárias por decisão administrativa, independente de qualquer outra disposição legal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para todos os servidores em expediente corrido, a norma garante que eles terão direito a uma jornada de trabalho equivalente, sem exceções.
Respostas: Expediente corrido de 6 horas
- Gabarito: Errado
Comentário: O expediente corrido de 6 horas é uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade, que depende da decisão do dirigente do órgão ou entidade, conforme as necessidades do serviço. Portanto, não há direito automático ao expediente corrido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, o regime de expediente corrido de 6 horas se estende aos servidores que acumulam dois cargos ou empregos públicos estaduais, desde que haja compatibilidade de horários e locais de trabalho, o que é uma importante nuance da legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A jornada normal de trabalho é de até 8 horas diárias, e a possibilidade do expediente corrido é de 6 horas diárias e 30 horas semanais. O erro da afirmação está em não considerar que o expediente corrido, fixado, não pode ultrapassar isso, mas não implica que ele deva ser aplicado em todas as circunstâncias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite que o dirigente do órgão estabeleça jornadas diversas para aqueles que ocupam cargos de direção, chefia ou funções de confiança, conforme disciplina prevista em legislação específica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A redução da jornada a 6 horas diárias em expediente corrido depende não só da decisão administrativa, mas também da compatibilidade com as necessidades do serviço, e não é uma escolha unilateral. A norma ainda ressalva que existem casos previstos em leis específicas que podem determinar jornadas diferentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite exceções para servidores que ocupam cargos de chefia, direção e funções de confiança, o que significa que nem todos os servidores em expediente corrido terão obrigatoriamente a mesma jornada de trabalho. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
Exceções para cargos em comissão e gratificações
O Decreto estadual nº 20.275/1999 disciplina critérios rígidos para a jornada dos servidores públicos estaduais, estabelecendo limites e intervalos mínimos obrigatórios. Entretanto, admite exceções específicas voltadas a cargos de chefia, direção, assessoramento, funções de confiança e situações relacionadas à concessão de gratificações contempladas em legislações próprias. Esses dispositivos estão previstos no próprio artigo 1º e em seu §1º, merecendo atenção especial pela frequência com que são cobrados em provas objetivas.
Observe como o texto normativo utiliza termos técnicos para delimitar de forma clara as hipóteses em que pode haver convocação extraordinária ou estabelecimento de cargas horárias diferenciadas, desde que haja previsão na respectiva legislação. A literalidade desses comandos é essencial: cada palavra pode ser cobrada de maneira isolada, principalmente no que diz respeito à competência do dirigente máximo e ao conceito de ‘necessidade do serviço’.
Art. 1º A jornada normal de trabalho dos servidores do Estado é, salvo nos casos previstos em leis específicas, de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, salvo para os ocupantes de cargos em comissão, de direção, chefia, assessoramento e funções de confiança, que poderão ser convocados sempre que houver necessidade de serviço.
O início do artigo 1º já destaca a regra geral: jornada normal de até 8 horas por dia e 40 horas por semana. No entanto, surge imediatamente uma exceção em favor dos servidores que exercem cargos em comissão, direção, chefia, assessoramento e funções de confiança. Para esses, a norma permite que o dirigente da unidade exija trabalho além da carga fixada, sempre que houver necessidade do serviço.
Essa exceção é uma questão clássica de prova: cargos com grau hierárquico ou de responsabilidade podem ser chamados a atuar além do expediente normal sem limitação prévia na legislação geral. Repare, ainda, no termo “poderão ser convocados sempre que houver necessidade do serviço” — a banca costuma explorar justamente esse detalhe, trocando por expressões como ‘excepcionalmente’ ou ‘mediante interesse da Administração’. Fique atento: a norma usa o termo exato ‘sempre que houver necessidade do serviço’.
Além disso, o texto do decreto contempla uma possibilidade adicional, prevista em legislação específica, para os casos de concessão de gratificações relacionadas à jornada. O §1º trata diretamente da autonomia do dirigente máximo para definir jornadas diferenciadas para esses servidores, quando forem beneficiados por gratificações instituídas de acordo com legislações próprias.
§1º A jornada para os servidores que percebam gratificações estabelecidas em legislação específica poderá ser definida pelo dirigente do órgão, observadas as disposições da respectiva legislação.
Nesse parágrafo, a norma confere ao dirigente funcional a prerrogativa de ajustar a jornada dos servidores que recebem gratificações — desde que respeitadas as condições e limites fixados na legislação onde a gratificação está prevista. Isso significa que, além das situações já excepcionadas no caput (cargos em comissão, chefia etc.), pode haver jornada diferenciada para quem recebe gratificações, desde que tudo esteja respaldado por lei específica.
Pense no seguinte cenário: um servidor recebe uma gratificação especial prevista em um outro diploma legal, que estabelece jornada de 6 horas para determinada função estratégica. O dirigente do órgão pode fixar essa jornada menor, mesmo que esteja divergente do padrão de 8 horas diárias, desde que estritamente dentro do que prevê a lei dessa gratificação.
O importante é perceber a lógica dual: existe, de um lado, a permissão aberta para convocação além da carga comum (“sempre que necessário”) nos cargos de confiança; de outro, está a possibilidade de fixação de jornada pelos dirigentes, condicionada à observância das regras específicas das gratificações previstas em lei. Nada pode ser feito fora do parâmetro normativo — sempre há controle legal.
Para reforçar, não caia na armadilha de afirmar que qualquer servidor pode ter jornada ampliada por necessidade do serviço; essa ampliação é exclusiva dos cargos destacados pelo artigo. Do mesmo modo, a fixação de jornada diferenciada vinculada à percepção de gratificação só é válida de acordo com as regras da legislação que institui a gratificação, nunca de maneira genérica.
Além dessas situações, o decreto ainda prevê no §2º que, no caso de acumulação lícita de cargos, será permitida a observância da compatibilidade de horários e locais, desde que haja previsão em lei. Esta disposição, mesmo que tangencie o tema, serve de alerta: exceções à jornada padrão sempre dependem de autorização normativa expressa e respeito à legalidade.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao servidor que exercer, licitamente, dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e de local de trabalho.
Na prática, isso significa que o acúmulo de cargos só é admitido com base na compatibilidade entre os horários e locais de trabalho, respeitando a regulamentação de cada vínculo. A autorização para jornadas diferenciadas — seja pela gratificação, seja pela natureza do cargo — não autoriza um regime sem regras; cada detalhe depende da literalidade das normas envolvidas.
Repare como as bancas costumam criar questões usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), trocando, por exemplo, “poderão ser convocados sempre que houver necessidade do serviço” por “poderão ser convocados a critério exclusivo da chefia” ou “sempre que houver interesse do servidor”. Tais mudanças desfiguram o comando do artigo e levam ao erro quem não conhece a literalidade.
Em síntese, o domínio da redação oficial do decreto evita surpresas em provas. As exceções são claras, sempre vinculadas a cargos de direção, chefia, comissão, funções de confiança ou situação de gratificação prevista em lei, todas dependentes de necessidade do serviço ou dos parâmetros já traçados em legislação específica. O segredo está nos detalhes do texto normativo.
Questões: Exceções para cargos em comissão e gratificações
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 estabelece uma jornada normal de trabalho para os servidores públicos estaduais de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, sendo essa jornada aplicável a todos os servidores sem exceção.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto estadual nº 20.275/1999, os dirigentes das unidades têm a autoridade para convocar servidores em cargos comissionados para trabalharem além da carga horária normal quando houver necessidade do serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 permite que todos os servidores públicos possam ter suas jornadas de trabalho alteradas independentemente da legislação que regulamenta suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) O dirigente máximo do órgão tem a prerrogativa de definir a jornada de servidores que recebem gratificações específicas, respeitando sempre as disposições previstas na legislação que instituiu essas gratificações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 considera que a jornada diferenciada para servidores que exercem funções de confiança não necessita de previsão em legislações específicas para sua definição.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de jornadas diferenciadas para servidores públicos que acumulam funções está condicional à compatibilidade de horários e locais, conforme disposto no Decreto estadual nº 20.275/1999.
Respostas: Exceções para cargos em comissão e gratificações
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado não considera as exceções previstas para cargos em comissão e funções de confiança, que podem ter uma jornada diferenciada de trabalho sempre que houver necessidade do serviço. Portanto, a jornada normal de até 8 horas e 40 horas semanais não se aplica a todos os servidores de forma uniforme.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto realmente especifica que os ocupantes de cargos em comissão podem ser convocados sempre que houver necessidade do serviço, portanto, a afirmação está correta e reflete a disposição normativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A alteração da jornada de trabalho não é permitida para todos os servidores, mas somente para aqueles ocupantes de cargos em comissão e para aqueles que recebem gratificações especificadas em legislações próprias, conforme detalhado no decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois o §1º do decreto estabelece a autorização para o dirigente configurar a jornada de trabalho para servidores que percebam gratificações, desde que haja previsão legal para tais gratificações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição da jornada diferenciada para servidores que ocupam funções de confiança precisa necessariamente estar respaldada em legislações específicas, como enfatizado no decreto. Não se admite convocações sem a devida normatização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto explicita no §2º que a acumulação de cargos deve observar a compatibilidade de horários e locais de trabalho, o que confirma que essa afirmação é correta. Isso assegura que a normativa acerca de jornadas diferenciadas seja cumprida com controle legal.
Técnica SID: PJA
Intervalos mínimos: semanal, diário e para refeição
A legislação estadual prevê de forma clara os intervalos mínimos obrigatórios na jornada de trabalho dos servidores públicos. Conhecer esses limites é essencial não só para evitar excessos na prestação do serviço, mas também para garantir o direito ao descanso, à alimentação adequada e à saúde do servidor. Cada intervalo tem uma razão de existir e todos são protegidos por dispositivos específicos do Decreto estadual nº 20.275/1999.
O artigo 1º é o ponto de partida para compreender como funcionam os períodos de descanso semanal, os intervalos entre jornadas diárias e o tempo reservado para alimentação durante o expediente. Fique atento à literalidade dessas regras, pois detalhes como “consecutivas” ou a definição de “mínimo” e “máximo” podem fazer toda a diferença em uma prova de concurso.
Art. 1º – A jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será, no máximo, de 8 (oito) horas diárias, observadas as disposições deste Decreto.
Aqui está a primeira regra central: o limite máximo da jornada diária. O servidor, em regra, não pode ultrapassar 8 horas de trabalho por dia. Essa regra é combinada com outras, que tratam de como o tempo de trabalho deve ser distribuído ao longo da semana e do dia, incluindo os períodos de descanso.
Agora, olhe com atenção para os intervalos obrigatórios definidos expressamente pelo artigo 1º. Eles asseguram a proteção do servidor perante jornadas prolongadas e exigências do serviço público.
§ 3º – É assegurado ao servidor:
I – descanso semanal remunerado, de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II – intervalo para repouso ou alimentação, de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 3 (três) horas, quando a jornada diária ultrapassar 6 (seis) horas contínuas de trabalho;
III – intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas diárias de trabalho.
Observe que o texto utiliza palavras como “assegurado” e “no mínimo”, reforçando que se tratam de direitos garantidos. Vamos detalhar cada um desses intervalos:
- I – Descanso semanal remunerado: O servidor público tem direito a pelo menos 24 horas consecutivas de folga a cada semana, sem prejuízo da remuneração. Essa folga deve ser contínua — não pode ser dividida ou fracionada.
- II – Intervalo para repouso ou alimentação: Quando o servidor trabalha mais de 6 horas contínuas, a lei exige uma pausa para refeição/descanso de no mínimo uma hora e, no máximo, três horas. Imagine, por exemplo, um expediente das 8h às 16h: é obrigatório haver um intervalo nesse período dentro dos limites estabelecidos.
- III – Intervalo entre jornadas: Entre uma jornada diária de trabalho e a seguinte, é obrigatório o descanso de pelo menos 11 horas consecutivas. Esse intervalo é fundamental para garantir tempo suficiente de recuperação física e mental do servidor.
Perceba como os detalhes do texto legal são cobrados em provas: o descanso semanal precisa ser “remunerado” e de 24 horas seguidas; o intervalo para refeição só é obrigatório quando a jornada excede 6 horas contínuas; o descanso diário deve ser de 11 horas consecutivas, protegendo o servidor contra jornadas extenuantes.
Em concursos, é comum aparecerem questões que brincam com as palavras: a banca pode afirmar, por exemplo, que o intervalo para refeição é “de no mínimo 30 minutos”, o que é incorreto segundo o Decreto — o mínimo é de 1 hora. Fique atento também para o máximo: existe um teto (3 horas), evitando pausas exageradamente longas que possam desorganizar o serviço.
Outro ponto habitual de pegadinha: o descanso entre jornadas não se confunde com o intervalo para alimentação. São intervalos diferentes, cada qual aplicado em momentos distintos (um entre os dias de trabalho, outro durante o expediente).
O respeito ao descanso semanal remunerado, ao intervalo durante a jornada e ao intervalo entre jornadas é uma garantia não apenas legal, mas também um requisito para o bom funcionamento da administração, prevenindo abusos e promovendo bem-estar. Em todos esses casos, o servidor pode exigir o cumprimento literal do que está na norma.
Vamos fazer um exercício prático. Imagine um servidor que trabalhou até às 22h em um dia e foi convocado para iniciar a jornada às 7h do dia seguinte. Essa situação viola o inciso III do § 3º, pois não respeita o intervalo obrigatório de 11 horas consecutivas entre as duas jornadas. Situações como essa costumam ser cobradas em provas, pedindo que o candidato identifique se houve ou não violação da regra legal.
Além disso, repare nas palavras “contínuas” e “consecutivas”, que aparecem tanto no requisito de mais de 6 horas para o intervalo de alimentação quanto nos descansos. Essa precisão impede interpretações abusivas e reforça que a pausa só é obrigatória quando não há interrupção do trabalho.
Com essas informações e a literalidade da norma à mão, fica mais fácil identificar quando algum direito está sendo desrespeitado ou quando uma questão de prova busca confundir com detalhes aparentemente pequenos.
Questões: Intervalos mínimos: semanal, diário e para refeição
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público, segundo a legislação, tem o direito a um descanso semanal remunerado de no mínimo 24 horas consecutivas.
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo para alimentação durante a jornada de trabalho deve ser de no mínimo 30 minutos para servidores que trabalham mais de 6 horas contínuas.
- (Questão Inédita – Método SID) É garantido ao servidor um intervalo de pelo menos 11 horas consecutivas entre duas jornadas diárias de trabalho, conforme a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que finalizar sua jornada às 22h e for convocado às 7h no dia seguinte está respeitando o intervalo de 11 horas imposta pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Entre os intervalos obrigatórios estabelecidos na jornada de trabalho, a legislação visitante não menciona a importância de garantir a saúde e o bem-estar do servidor.
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo para refeição ou descanso pode ser realizado em qualquer momento durante a jornada, independentemente de sua duração, desde que o servidor não ultrapasse 6 horas de trabalho contínuas.
Respostas: Intervalos mínimos: semanal, diário e para refeição
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece expressamente que o descanso semanal deve ser contínuo e remunerado, assegurando o bem-estar do servidor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o mínimo estipulado pela legislação é de 1 hora, não 30 minutos. Isso evidencia a importância de respeitar as regras específicas da jornada de trabalho.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece claramente este intervalo como um direito do servidor, essencial para sua recuperação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a convocação não respeita o intervalo obrigatória de 11 horas consecutivas entre as jornadas, o que configura uma violação da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a norma explicitamente visa proteger a saúde do servidor, assegurando intervalos que previnem excessos na jornada de trabalho.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o intervalo para refeição é exigido apenas quando a jornada ultrapassa 6 horas, e sua duração deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 3 horas.
Técnica SID: PJA
Acúmulo lícito de cargos
O acúmulo de cargos públicos pode levantar dúvidas sobre a carga horária e a compatibilidade dos horários. De acordo com o Decreto estadual nº 20.275/1999, existe uma previsão específica que regula como se aplica a jornada de trabalho para quem acumula dois vínculos públicos de forma lícita. O objetivo é garantir que o servidor possa exercer ambos os cargos, desde que respeitadas algumas condições fundamentais.
A leitura atenta do texto legal mostra um detalhe importante: a possibilidade de acúmulo depende não só da legalidade do vínculo, mas também da compatibilidade de horários e até do local de exercício. Esse ponto costuma ser exigido em concursos, já que a banca pode tentar confundir você trocando uma palavra, mudando o sentido ou apresentando exceções que não existem.
Veja o que diz a redação literal do Decreto:
“§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos ocupantes de dois cargos, empregos ou funções públicas acumuláveis na forma da legislação vigente, desde que haja compatibilidade de horários e local de exercício.”
Nesse trecho, várias palavras merecem destaque. Ao afirmar “inclusive”, o texto deixa claro que as regras de jornada e limites de tempo previstas no caput do art. 1º também valem para quem acumula cargos. Mas não basta que o acúmulo seja permitido por lei — é necessária a compatibilidade de horários e de local.
Pense na seguinte situação prática: um servidor é professor estadual em dois turnos distintos, em escolas diferentes da mesma cidade, com horários que não se sobrepõem. A acumulação será permitida, desde que ele atenda à jornada máxima estabelecida e consiga estar em ambos os locais, sem conflito de horários. Se houver sobreposição ou impossibilidade física, mesmo o acúmulo sendo legal, ficará inviabilizado por descumprir o decreto.
Repare que a exigência “compatibilidade de horários e local de exercício” não é simples detalhe; ela é condição essencial para o servidor manter os dois vínculos. Em concursos, as questões podem exigir que você distinga acúmulo lícito de acúmulo possível de fato — e esse trecho da norma serve como referência objetiva.
Um erro comum é pensar que basta a lei permitir o acúmulo, esquecendo-se da questão prática do tempo e local. O Decreto resolve esse problema tornando obrigatório que seja possível comparecer a todos os compromissos funcionais dos cargos acumulados, respeitando os horários e a jornada total.
Esse cuidado com literalidade e detalhamento é o que diferencia o candidato preparado. Em provas, fique atento a termos como “compatibilidade”, “inclusive”, “local de exercício”, já que alterações nesses detalhes podem transformar completamente o sentido da norma — e são pontos usuais de pegadinha.
- Compatibilidade de horários: exige que não haja coincidência entre os turnos, permitindo que o servidor cumpra integralmente as obrigações em cada cargo.
- Compatibilidade de local: além de horários, é indispensável que seja viável o deslocamento entre os locais de trabalho dentro do tempo previsto, sem atrasos ou prejuízos.
- Respeito à carga máxima: mesmo acumulando cargos, o servidor deve respeitar os limites de jornada impostos pelo Decreto (veja sempre o art. 1º para conferir esses limites).
Resumindo: sempre que a legislação fala em acúmulo lícito de cargos, questione não apenas se o acúmulo é permitido, mas se ele é possível na rotina prática. Duas condições básicas sempre serão exigidas: permissão legal + compatibilidade de horários e local de trabalho.
A literalidade do texto do Decreto estadual nº 20.275/1999 é sua aliada nas questões de múltipla escolha, principalmente considerando bancas que cobram interpretação rigorosa da lei. Se na prova a alternativa omitir a exigência de local, limitar-se apenas à de horários, ou inverter as condições, desconfie! São esses detalhes que garantem sua aprovação.
Questões: Acúmulo lícito de cargos
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um servidor público possa acumular dois cargos, é imprescindível que haja a compatibilidade de horários e locais de exercício, além da permissão legal para esse acúmulo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 estabelece que o acúmulo de cargos públicos é permitido desde que não exista sobreposição de horários, mas não menciona a necessidade de compatibilidade de locais de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um servidor público possa exercer dois cargos acumuláveis, é suficiente que a legislação permita o acúmulo, não sendo necessária a verificação da carga máxima de jornada estabelecida pelo Decreto estadual nº 20.275/1999.
- (Questão Inédita – Método SID) O acúmulo lícito de cargos deve sempre ser analisado levando em conta não apenas a permissibilidade legal, mas também aspectos práticos, como a possibilidade do servidor comparecer aos compromissos funcionais de ambos os cargos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor que atua como professor em turnos diferentes será autorizado a acumular essa função caso respeite a carga máxima de jornada e consiga estar presente nas duas escolas, mesmo que localizadas em cidades distintas.
- (Questão Inédita – Método SID) O acúmulo de cargos públicos é uma prática permitida apenas quando a jornada de trabalho total não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação, independentemente da compatibilidade de horários e locais.
Respostas: Acúmulo lícito de cargos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o acúmulo lícito de cargos exige a conformidade com a legislação, incluindo a necessidade de horários e locais compatíveis. Sem essas condições, o acúmulo se torna inviável, mesmo que permitido por lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o decreto exige tanto a compatibilidade de horários quanto a de locais para o acúmulo de cargos, tornando a afirmação incompleta e irregular.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto determina que, independentemente da permissão legal para o acúmulo, o servidor deve observar a carga máxima de jornada, essencial para garantir o cumprimento das obrigações de ambos os cargos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a avaliação da viabilidade do acúmulo inclui a capacidade de comparecer aos compromissos de ambos os cargos, considerando horários e locais de exercício, conforme exigido pelo decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois para a acumulação ser válida, é necessário que os locais de trabalho sejam compatíveis em termos de deslocamento, o que não se aplica se as escolas estão em cidades diferentes, tornando inviável o cumprimento das obrigações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, além de respeitar a jornada total, o acúmulo precisa que os horários e locais de atuação sejam compatíveis, uma exigência estipulada claramente pelo decreto, essencial para a licitude do acúmulo.
Técnica SID: TRC
Serviços contínuos de 24 horas e turnos de revezamento (art. 2º)
Regra para atividades ininterruptas
Quando falamos em serviços essenciais, como hospitais, segurança ou atendimento emergencial, muitas vezes o funcionamento não pode ser interrompido em nenhum momento do dia. Nessas situações, o Decreto estadual nº 20.275/1999 criou regras específicas para garantir tanto o direito dos servidores como o interesse público. O art. 2º do Decreto aborda justamente os serviços que ocorrem em regime contínuo de 24 horas, detalhando como deve ser feita a jornada de trabalho nesse contexto.
Pense nas equipes de plantão que se revezam para manter determinados setores ativos durante todo o dia e a noite, sem qualquer interrupção. Para esses casos, o Decreto prevê o chamado “turno ininterrupto de revezamento”, uma forma de escalonar os servidores ao longo das 24 horas, sem prejudicar serviços. Note que, mesmo em sistema de revezamento, o respeito aos intervalos mínimos estabelecidos no art. 1º é obrigatório: descanso semanal, intervalos para alimentação/repouso e períodos mínimos entre jornadas.
Art. 2º Para as atividades que exijam funcionamento ininterrupto durante vinte e quatro horas do dia, fica autorizado o regime de “turno ininterrupto de revezamento”, observados, em qualquer hipótese, os intervalos mínimos previstos no art. 1º.
A expressão fundamental do artigo é “fica autorizado o regime de ‘turno ininterrupto de revezamento’”. Nessa autorização, a legislação reconhece que, sem esse formato especial, não seria possível manter o funcionamento pleno das atividades essenciais. Repare também na expressão “em qualquer hipótese, os intervalos mínimos previstos no art. 1º”. Ou seja, não importa o motivo, não existe dispensa dos períodos obrigatórios de descanso e repouso fixados para todos os servidores.
Imagine o seguinte cenário: um hospital público que nunca fecha. Para que médicos, enfermeiros e técnicos possam trabalhar adequadamente, eles são organizados em turnos que cobrem as 24 horas. O decreto permite esse revezamento, mas obriga que, mesmo trocando de turno, cada servidor receba seus descansos legais — ninguém pode ser escalado além do tempo máximo permitido, e os horários de refeição e descanso entre jornadas precisam ser respeitados exatamente como para outros servidores.
Esse cuidado visa proteger a saúde física e mental do trabalhador, mesmo em situações de alta demanda. O ponto-chave para provas está na palavra “observados”, que exige o cumprimento rigoroso dos intervalos mínimos definidos no art. 1º. O examinador pode tentar confundir o candidato trocando palavras, sugerindo, por exemplo, que o turno ininterrupto dispensaria pausas ou que seria permitido ampliar jornadas. Mantenha atenção ao texto: turno de revezamento é permitido, mas os limites e intervalos não podem ser descumpridos.
Em concursos, as bancas podem criar pegadinhas, perguntando se as atividades ininterruptas de 24 horas permitem a redução dos períodos de descanso. Leia com calma: o próprio artigo 2º reforça que “em qualquer hipótese” os intervalos mínimos do art. 1º são obrigatórios. É como se estivesse estipulado um “não abra exceção nenhuma”, protegendo direitos essenciais mesmo nos contextos mais críticos dos serviços públicos.
- Exemplo prático: Imagine um servidor municipal que atua em uma central de monitoramento de segurança, operando 24 horas por dia. O órgão pode organizar escalas para cobrir todos os turnos, desde que cada funcionário cumpra horários e intervalos conforme a lei. Mesmo se o trabalho nunca parar, cada servidor preserva seu direito ao descanso.
- Expressão central para memorizar: “Turno ininterrupto de revezamento” sempre “observados, em qualquer hipótese, os intervalos mínimos previstos no art. 1º”.
Recapitulando: o art. 2º do Decreto estadual nº 20.275/1999 permite a adoção de turnos ininterruptos, desde que os mesmos intervalos do art. 1º (descanso semanal remunerado, repouso entre jornadas, pausa para refeição) sejam rigorosamente respeitados, independentemente da escala adotada. Essa combinação entre necessidade do serviço e garantia do direito ao descanso é fundamento essencial da organização do serviço público.
Questões: Regra para atividades ininterruptas
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 permite que servidores de serviços essenciais, como hospitais, sejam organizados em turnos ininterruptos de revezamento, desde que sejam respeitados os intervalos mínimos para descanso e alimentação.
- (Questão Inédita – Método SID) O regime de “turno ininterrupto de revezamento” previsto no Decreto estadual nº 20.275/1999 permite que os servidores da saúde trabalhem sem necessidade de pausas durante as 24 horas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o funcionamento de serviços essenciais, o Decreto estadual nº 20.275/1999 estabelece que a jornada de trabalho deve ser organizada em turnos de revezamento, respeitando, em qualquer situação, os intervalos mínimos de descanso e refeição.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto permite a flexibilização dos intervalos mínimos para servidores que trabalham em regime de “turno ininterrupto de revezamento” em situações emergenciais, de acordo com a demanda do serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 determina que o escalonamento das equipes em turnos de revezamento deve considerar a saúde e o bem-estar dos servidores, garantindo que todos os direitos ao descanso sejam cumpridos.
- (Questão Inédita – Método SID) O regime de turnos ininterruptos de revezamento permite que os servidores sejam escalados para trabalhar além do tempo máximo permitido, desde que haja justificativa administrativa para isso.
Respostas: Regra para atividades ininterruptas
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma realmente prevê a combinação de turnos ininterruptos com a obrigatoriedade de cumprimento dos intervalos mínimos, garantidos a todos os servidores, assegurando o direito ao descanso e à saúde dos trabalhadores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois, embora o decreto permita o formato de turnos, ele destaca que é obrigatória a observância dos intervalos mínimos, o que implica que os servidores devem ter pausa para descanso e alimentação, mesmo em atividades ininterruptas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma claramente determina que o modelo de turnos ininterruptos deve sempre observar os intervalos mínimos estabelecidos, não admitindo exceções, visando preservar a saúde e o bem-estar dos servidores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a norma é clara ao afirmar que, em qualquer hipótese, os intervalos mínimos para descanso não podem ser flexibilizados, mesmo em situações de emergência, protegendo assim os direitos dos servidores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira pois a norma visa assegurar que, mesmo com a necessidade de funcionamento contínuo, os direitos de descanso dos servidores sejam rigorosamente respeitados, promovendo a saúde física e mental dos trabalhadores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois, independentemente das justificativas administrativas, a norma estabelece limites rigorosos para as jornadas de trabalho, garantindo que os servidores não sejam escalados além do permitido, a fim de proteger seus direitos.
Técnica SID: PJA
Manutenção dos intervalos mínimos
Quando falamos de serviços públicos que funcionam 24 horas, o ritmo muda completamente. Nessas áreas, o trabalho não para: hospitais, segurança, centros de comando, entre outros. Para não sobrecarregar ninguém e garantir saúde ao servidor, mesmo nesse cenário diferenciado o Decreto estadual nº 20.275/1999 manteve uma diretriz central: os intervalos mínimos obrigatórios continuam valendo, assim como nos demais casos.
Isso significa que, ainda que haja necessidade de criar turnos de revezamento — aqueles em que servidores se alternam para cobrir todas as horas do dia e da noite —, os limites definidos pelo artigo anterior não podem ser ignorados. Tudo que vale para jornada regular (intervalos para descanso, alimentação e repouso entre jornadas) se aplica aqui. Vamos analisar a literalidade para identificar exatamente onde a pegadinha pode aparecer na sua prova.
Art. 2º Nos serviços contínuos de vinte e quatro horas poderá adotar-se o regime de turno ininterrupto de revezamento, mantidos os intervalos mínimos estabelecidos no artigo anterior.
O texto não deixa margem para dúvidas: mesmo em regime especial de serviço 24 horas, a administração pública só pode adotar escalas com revezamento se os intervalos mínimos do art. 1º forem preservados. Isso inclui:
- o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas;
- os intervalos para alimentação e repouso de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 3 horas, quando a jornada exceder 6 horas contínuas;
- e pelo menos 11 horas consecutivas de descanso entre as jornadas diárias.
Pense nisso como uma “blindagem” do servidor: não importa se o serviço nunca para, o tempo mínimo de descanso deve ser respeitado. Imagine uma equipe de enfermagem revezando em um hospital. Ninguém poderá ser escalado em um horário que deixe menos de 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra, nem ficar sem intervalo de alimentação se trabalhar por mais de 6 horas seguidas.
Essas regras são fundamentais para evitar abusos e proteger não só a saúde, mas também a eficiência do servidor. E aqui está uma possível casca de banana para a sua prova: o art. 2º não flexibiliza ou elimina os intervalos do art. 1º, apenas admite que, em serviços contínuos de 24 horas, se use escala de revezamento — desde que a proteção dos intervalos permaneça intacta. Muita atenção a expressões que sugiram exceções ou permissões irrestritas, pois a literalidade foi categórica: “mantidos os intervalos mínimos estabelecidos no artigo anterior”.
Fica evidente, então, que para qualquer serviço ininterrupto ofertado pela administração, a jornada dos servidores deve ser modelada combinando dois princípios: garantir a continuidade do serviço e preservar o direito ao repouso regulamentar. O equilíbrio entre necessidade do serviço e integridade física do servidor é um dos aspectos mais fiscalizados em concursos. Qualquer proposta de flexibilização dos intervalos mínimos apenas será válida se outra norma específica autorizar.
Vale reforçar: o art. 2º focou apenas na permissão para turno ininterrupto de revezamento, com manutenção dos intervalos. Não existe no artigo espaço algum para reduzir os intervalos previstos no art. 1º, nem para criar novos tipos de exceção. Se algum enunciado mudar ou omitir o trecho “mantidos os intervalos mínimos”, desconfie. Essa costuma ser uma armadilha clássica nos certames.
Questões: Manutenção dos intervalos mínimos
- (Questão Inédita – Método SID) Em serviços públicos que operam 24 horas, é fundamental que os servidores tenham intervalos mínimos para descanso, alimentação e repouso, independentemente de estarem trabalhando em turnos de revezamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 permite que, em serviços contínuos de 24 horas, sejam dispensados os intervalos obrigatórios para descanso entre jornadas diárias.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos serviços contínuos de 24 horas, a administração pública pode criar turnos de revezamento desde que os intervalos para alimentação sejam de, no mínimo, 3 horas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 garante que a continuidade do serviço público não pode interferir no direito dos servidores a descanso e intervalos mínimos definidos na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra de manter intervalos mínimos nos serviços contínuos é flexível e pode ser ajustada conforme a necessidade e conveniência de cada órgão público.
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito aos intervalos mínimos nos serviços públicos contínuos tem como objetivo garantir a saúde e eficiência dos servidores envolvidos nas atividades ao longo do dia e da noite.
Respostas: Manutenção dos intervalos mínimos
- Gabarito: Certo
Comentário: A manutenção dos intervalos mínimos é uma diretriz central do Decreto estadual nº 20.275/1999, que assegura que, mesmo em turnos contínuos, os servidores devem respeitar os intervalos para garantir sua saúde e eficiência. Essa proteção é essencial, já que o serviço não pode comprometer a integridade física do trabalhador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto não dispensa nem flexibiliza os intervalos mínimos entre jornadas diárias, que devem ser mantidos, assegurando, por exemplo, 11 horas consecutivas de descanso. A norma é explícita ao afirmar que tais intervalos devem ser preservados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estadual nº 20.275/1999 estabelece que os intervalos para alimentação, quando a jornada exceder 6 horas, devem variar entre 1 a 3 horas, mas não podem ser inferior a 1 hora. Portanto, a afirmação está incorreta, pois o mínimo de 3 horas não é a regra, mas sim o máximo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza a importância de preservar os intervalos mínimos, mesmo em regimes de revezamento contínuo, assegurando os direitos dos servidores à saúde e ao repouso. Esta simbiose é essencial para a eficiência do serviço e a integridade dos trabalhadores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto é claro em afirmar que, embora haja a possibilidade de revezamento, a manutenção dos intervalos mínimos é obrigatória e não permite espaços para flexibilizações variadas. Qualquer alteração deve ser respaldada por uma norma específica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A preservação dos intervalos mínimos não só evita a sobrecarga dos servidores, mas também assegura a continuidade do serviço de forma eficiente, equilibrando as necessidades operacionais com a integridade física dos trabalhadores, conforme estipulado pela norma.
Técnica SID: PJA
Escalas longas e jornada noturna especial (art. 3º)
Turnos de 14 horas ou mais
Quando falamos nas jornadas dos servidores públicos, existe uma regra específica e que chama muita atenção dos examinadores: trata-se da possibilidade de jornadas especialmente longas, com turnos iguais ou superiores a 14 horas ininterruptas. Nesses casos, o Decreto Estadual nº 20.275/1999 traz regras peculiares — especialmente no que diz respeito ao trabalho noturno e à concessão de intervalos.
No contexto das escalas de serviços públicos que exigem presença contínua do servidor, imagine situações de plantão ou vigilância, onde a jornada pode ultrapassar facilmente as 12 horas tradicionais. Como fica a situação do servidor nesses casos? O Decreto prevê uma alternativa distinta para proteger quem trabalha em períodos prolongados — principalmente durante a noite.
A literalidade do art. 3º do decreto precisa ser observada sem confusões, pois ele autoriza, de maneira condicionada, uma jornada especial para servidores que trabalham em regime noturno, quando escalas ou turnos cheguem a 14 horas ou mais sem interrupção. Veja com atenção o dispositivo:
Art. 3º — Sempre que, por imperiosa necessidade do serviço, houver a exigência de turnos ou jornadas iguais ou superiores a 14 (quatorze) horas contínuas, poderá o dirigente máximo do órgão, entidade ou unidade administrativa autorizar, relativamente ao pessoal que presta serviços no período noturno, jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem intervalo para repouso ou alimentação, enquanto perdurar tal exigência.
Repare que a concessão dessa jornada diferenciada não é automática. A norma começa com “sempre que, por imperiosa necessidade do serviço…”, ou seja, exige-se um motivo forte e justificado, analisado pelo dirigente máximo do órgão. Não se trata de uma escolha do servidor ou da chefia imediata, mas uma autorização que cabe à autoridade superior — pois mexe diretamente com direitos e deveres funcionais.
Outro ponto crucial é o público-alvo dessa medida: apenas o “pessoal que presta serviços no período noturno”. Ou seja, só para quem trabalha durante a noite em escalas de 14 horas ou mais. Não se estende, por exemplo, a quem atua somente em expediente diurno ou em escalas menores.
Qual a diferença prática? Para esses servidores do período noturno, o decreto permite jornada de 6 horas diárias e até 30 horas semanais, dispensando o intervalo de repouso ou alimentação nessas situações específicas e temporárias. Em outras palavras: enquanto durar a exigência de turnos longos, a jornada é reduzida e os intervalos, normalmente obrigatórios, podem ser suprimidos.
Imagine um hospital estadual onde, por necessidade excepcional, uma parte da equipe precise atuar em turnos noturnos de 14 horas contínuas. O dirigente do órgão pode autorizar que esse grupo cumpra apenas 6 horas por noite e chegue até 30 horas semanais, sem pausa para alimentação, enquanto a situação extraordinária demandar. Essa regra busca prevenir desgastes excessivos e proteger a saúde do servidor, compensando a jornada pesada do modelo tradicional.
É importante lembrar: o dispositivo não abrange todas as situações de jornada prolongada. Ele se aplica apenas quando houver três condições, ao mesmo tempo:
- Necessidade imperiosa do serviço reconhecida formalmente;
- Turnos ou jornadas iguais ou maiores que 14 horas contínuas;
- Servidores desempenhando atividades no período noturno.
Se faltar qualquer desses requisitos, volta-se à jornada normal prevista em lei, com todos os intervalos obrigatórios restaurados. O detalhe sobre a ausência do intervalo para repouso ou alimentação é frequentemente explorado em questões de prova — muitos candidatos se confundem e erram ao generalizar essa exceção para outras situações.
Leia novamente com atenção o texto do art. 3º e perceba como a norma delimita o alcance da regra especial. Palavras como “poderá”, “autorização do dirigente máximo”, “período noturno” e “enquanto perdurar tal exigência” são sinalizadores de condicionalidades. Uma interpretação automática, sem esse olhar detalhado, pode fazer você errar até em questões do tipo certo ou errado.
Vamos recapitular os pontos-chaves que costumam gerar confusão:
- Não existe direito subjetivo do servidor a essa jornada especial; depende de autorização expressa do dirigente.
- A exceção se restringe a situações específicas e temporárias, não sendo regra geral para escalas estendidas.
- A dispensa do intervalo só vale para os casos em que todas as condições do artigo são observadas.
- Quando cessar a necessidade especial, a jornada volta ao formato ordinário previsto para o cargo ou função.
Se aparecer na sua prova uma afirmação do tipo “todo servidor que trabalha em turno de 14 horas tem direito à jornada de 6 horas e 30 semanais sem intervalo”, saiba que ela está incorreta. O que é previsto é uma faculdade para a administração pública, e não um direito automático do empregado. E a dispensa de intervalo é uma exceção, não a regra.
Finalmente, vale destacar o aspecto da “imperiosa necessidade do serviço”. Não basta desejar a redução de jornada; é preciso justificar tecnicamente a exigência, garantir que ela seja temporária e que a decisão venha da autoridade competente. Questões de concurso muitas vezes trocam essas palavras, confundem níveis de chefia ou ampliam indevidamente os requisitos — e é aí que o método SID ajuda você a não cair em armadilhas. Fique atento aos termos exatos da legislação!
Questões: Turnos de 14 horas ou mais
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 20.275/1999 permite que servidores públicos que atuam em turnos noturnos de 14 horas ou mais tenham uma jornada reduzida para 6 horas diárias e 30 horas semanais, aplicando-se também a todos os servidores que trabalham em jornadas extensas, independentemente do período do dia.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a jornada diferenciada prevista no Decreto Estadual nº 20.275/1999 é uma decisão que pode ser tomada pela chefia imediata do servidor, sem a necessidade de justificativas formais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 20.275/1999 prevê que, na ausência de necessidade imperiosa do serviço, servidores em turnos de 14 horas ininterruptas devem cumprir a jornada padrão, com todos os intervalos para repouso e alimentação garantidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a aplicação da jornada diferenciada no caso de turnos noturnos prolongados, é suficiente que haja uma simples solicitação do servidor, não sendo necessária a análise e autorização da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O disposto no Decreto Estadual nº 20.275/1999 assegura que a dispensa do intervalo para refeição é uma norma geral para todos os tipos de jornadas prolongadas até 14 horas, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um servidor público é designado para atuar em turnos noturnos de longa duração, dependendo da autorização do dirigente máximo, pode ser dispensado do cumprimento de intervalos para alimentação, visando à proteção à saúde e ao bem-estar do trabalhador.
Respostas: Turnos de 14 horas ou mais
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma se aplica apenas aos servidores que atuam em turnos noturnos e não a todos que trabalham em jornadas extensas. Para se isentar do intervalo para repouso ou alimentação, é necessário o cumprimento de condições específicas estabelecidas pelo decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a autorização seja dada pelo dirigente máximo do órgão, com base na necessidade imperiosa do serviço, sendo necessário justificar tecnicamente a decisão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Se não houver as condições específicas estabelecidas pelo decreto, os servidores devem seguir a jornada normal prevista na legislação, que inclui os intervalos obrigatórios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma requer que haja uma autorização formal do dirigente máximo do órgão, que analisa a necessidade imperiosa do serviço, de modo que a solicitação do servidor não garante automaticamente a jornada diferenciada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa de intervalos se aplica apenas a situações específicas, com exigências de jornada noturna acima de 14 horas contínuas e não é uma regra geral. As condições devem ser rigorosamente observadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece essa exceção para jornadas noturnas longas como uma forma de proteger os servidores. A necessidade de autorização e as condições específicas devem ser atendidas, mas a regra é projetada para salvaguardar a saúde do servidor.
Técnica SID: PJA
Redução da jornada noturna em casos específicos
O Decreto estadual nº 20.275/1999 prevê uma regra diferenciada para servidores submetidos a escalas de trabalho superiores ou iguais a 14 horas ininterruptas, especialmente envolvendo o período noturno. Esse ponto é extremamente relevante em concursos, pois exige atenção máxima aos detalhes e especificidades do texto legal. A leitura técnica e a compreensão da literalidade do artigo 3º são fundamentais para evitar confusões, principalmente quando a banca substitui ou altera termos em provas objetivas.
Observe que a possibilidade de redução de jornada está condicionada ao tipo de escala (14 horas ou mais, sem interrupção) e à atuação no período noturno. O decreto repete expressamente os limites diários e semanais de jornada reduzida, além de liberar, nesse cenário excepcional, o intervalo para refeição. Veja o texto literal:
Art. 3º – Se o serviço exigir turnos ou escalas de trabalho iguais ou superiores a 14 (quatorze) horas ininterruptas, poderá o dirigente máximo do órgão ou da entidade, no caso de servidores sujeitos ao período noturno, autorizar jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem intervalo para repouso ou alimentação.
Há três elementos centrais a serem fixados:
- Exigência de turnos ou escalas de trabalho iguais ou superiores a 14 horas ininterruptas: O benefício de jornada reduzida não se aplica a qualquer trabalho noturno, mas somente nos casos em que a escala atinge esse patamar elevado de horas contínuas.
- Condição de serviço noturno: Só se aplica ao servidor sujeito ao período noturno – a regra não cobre o trabalhador diurno, mesmo que sua escala seja longa.
- Medida excepcional e autorizativa: A decisão para redução não é automática, mas depende de autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade. Isso significa que pode existir ou não, a depender do entendimento da chefia.
Outro detalhe fundamental é a dispensa do intervalo para refeição ou repouso. Em situações normais, a legislação exige um intervalo mínimo para alimentação sempre que a jornada excede 6 horas. Aqui, o decreto flexibiliza a regra — exatamente por reconhecer a peculiaridade do trabalho noturno em turnos muito longos.
Você percebe o detalhe que costuma confundir candidatos? O dispositivo fala em “sem intervalo para repouso ou alimentação”, mas isso não libera a chefia de garantir condições dignas de trabalho. Não se trata de um “castigo” ou prejuízo para o servidor, e sim de uma autorização pontual, que só se aplica exatamente nas hipóteses previstas.
É comum em provas caírem pegadinhas do tipo:
- “O servidor em qualquer escala noturna pode cumprir 6 horas diárias, 30 semanais, sem intervalo, conforme autorizado por seu superior.”
Fique atento: a redução só se aplica na escala igual ou superior a 14 horas ininterruptas e mediante autorização do dirigente máximo. Nas demais situações, valem os intervalos e jornadas padrões.
Vamos a um exemplo prático para ilustrar:
- Imagine que um hospital estadual necessita de plantonistas para cobrir turnos de 14 horas à noite. O diretor do hospital, percebendo o desgaste do trabalho contínuo, pode autorizar que esses servidores façam turnos diários de 6 horas (não 14), até o limite de 30 horas semanais, sem pausa para refeição durante a jornada — porque a nova escala já é muito mais curta. Isso melhora a qualidade de vida do servidor e preserva o interesse do serviço público.
Note, ainda, o vocabulário exato utilizado (“poderá o dirigente máximo do órgão ou da entidade, no caso de servidores sujeitos ao período noturno, autorizar…”). A banca pode facilmente trocar “dirigente máximo” por “chefe imediato” ou omitir a exigência do período noturno. Nessas situações, lembre-se: a literalidade é peça-chave para sua resposta!
Fique atento à expressão “sem intervalo para repouso ou alimentação” — onde normalmente seria obrigatório, aqui é permitido dispensar, exclusivamente quando houver a autorização nas condições específicas. Gravar essa autorização excepcional é importante para não cair em generalizações durante a resolução das questões.
Resumindo o essencial deste artigo, para o concurso: apenas nos casos em que o serviço exige turnos ou escalas de trabalho iguais ou superiores a 14 horas ininterruptas, e se o servidor estiver sujeito ao trabalho noturno, pode (não deve necessariamente) ser autorizada, pelo dirigente máximo, a redução de jornada para 6 horas diárias/30 horas semanais, dispensando o intervalo de refeição ou repouso.
Fica tranquilo, isso pode ser confuso no começo — sobretudo quando a questão altera algum termo do artigo. Sempre que houver dúvida, retorne à literalidade, identificando palavras-chave como “escalas de 14 horas ininterruptas”, “servidores sujeitos ao período noturno”, “poderá autorizar”, “sem intervalo para repouso ou alimentação”.
Questões: Redução da jornada noturna em casos específicos
- (Questão Inédita – Método SID) A redução da jornada de trabalho para servidores que atuam em escalas de 14 horas ininterruptas é uma medida obrigatória e deve ser aplicada independentemente da autorização do dirigente máximo do órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a redução da jornada noturna é concedida apenas a servidores que estão em escalas de trabalho superiores a 14 horas ininterruptas e que atuam, exclusivamente, no período noturno.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo na situação em que a jornada de trabalho é reduzida para 6 horas diárias e 30 horas semanais, o servidor deve obrigatoriamente ter um intervalo para alimentação, independentemente da autorização do dirigente máximo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um hospital pode permitir que os seus trabalhadores noturnos que atendem a escalas de 14 horas diárias sejam autorizados a realizar jornadas de 6 horas diárias, sem intervalo para refeição, de acordo com sua necessidade específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de manejar a jornada reduzida sem a obrigatoriedade do intervalo para descanso é uma regra comum a todos os servidores, independentemente do tipo de trabalho ou escala.
- (Questão Inédita – Método SID) O dirigente máximo tem total liberdade para negar a autorização da jornada reduzida a servidores que atuam no período noturno e cumprem escalas longas, sem que haja necessidade de justificar a decisão.
Respostas: Redução da jornada noturna em casos específicos
- Gabarito: Errado
Comentário: A redução da jornada de trabalho não é uma obrigação, mas sim uma possibilidade que depende da autorização expressa do dirigente máximo do órgão. Portanto, a aplicação dessa medida é extraordinária e não automática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto determina que a redução da jornada só se aplica aos servidores em turnos que atendem a ambas as condições: a exigência de 14 horas de trabalho ininterruptas e a atuação no período noturno.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma excepciona o intervalo para refeição ou repouso especificamente para a jornada noturna reduzida, tornando desnecessário o intervalo, conforme as circunstâncias permitidas pelo dirigente máximo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O exemplo apresentado é coerente com a norma, pois o dirigente do hospital pode autorizar essa redução em função das necessidades do serviço, respeitando as condições estabelecidas pelo decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensação do intervalo para descanso aplica-se exclusivamente aos servidores que laboram em escalas noturnas de 14 horas ininterruptas, não sendo uma regra geral para todos os trabalhadores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de o dirigente ter a prerrogativa de autorizar a redução da jornada, a negativa não pode ser arbitrária, devendo considerar as condições de trabalho e o bem-estar do servidor.
Técnica SID: PJA
Supressão do intervalo quando autorizado
O Decreto estadual nº 20.275/1999 apresenta regras específicas para servidores submetidos a escalas ou turnos extensos, especialmente aqueles que realizam jornadas noturnas com alta carga horária. Em situações nas quais o trabalho exige a permanência por 14 horas ou mais ininterruptas, a norma assegura a possibilidade de concessão de um regime especial quanto à jornada e à concessão de intervalos.
Nesses casos, o texto legal prevê expressamente uma exceção quanto ao intervalo para refeição e repouso, medida que só pode ser aplicada mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade. O objetivo dessa permissão é adequar a jornada à realidade operacional de determinados serviços públicos, especialmente durante a execução de atividades noturnas e contínuas.
Art. 3º – Excepcionalmente, quando a natureza do serviço exigir turnos ou escalas de trabalho iguais ou superiores a 14 (quatorze) horas ininterruptas, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá autorizar que os servidores que desempenharem suas funções em regime de trabalho noturno cumpram jornada diária de 6 (seis) horas e carga semanal de 30 (trinta) horas, sem intervalo para repouso ou alimentação.
Observe que a autorização para supressão do intervalo não é automática: há necessidade de ato formal do dirigente máximo, fundamentando a medida diante de uma real necessidade do serviço, vinculada à exigência de turnos igual ou superiores a 14 horas ininterruptas e ao desempenho de atribuições no período noturno. Além disso, não se trata de uma liberação geral para qualquer jornada — apenas aqueles inseridos nessa condição específica podem ser autorizados a cumprir 6 horas diárias e 30 horas semanais, sem pausa para descanso ou alimentação durante o expediente.
Nesse contexto, os servidores autorizados trabalharão em regime de seis horas por dia, totalizando trinta horas semanais, dispensando o intervalo normalmente exigido para jornadas superiores a seis horas. É importante interpretar o dispositivo com atenção à literalidade: o texto menciona de forma clara a exceção à concessão de intervalos, limitando-a a situações excepcionais e sob critérios objetivos definidos pela chefia máxima.
Em concursos, questões podem tentar confundir ao sugerir que em qualquer jornada noturna é possível suprimir o intervalo, ou que a decisão pode ser da chefia imediata. Fique atento: só é permitido na presença de três fatores conjugados — turnos de pelo menos 14 horas, trabalho no período noturno e autorização expressa do dirigente máximo.
Em suma, este artigo traz uma exceção delicada, voltada para realidades de serviço específico, respeitando limites definidos e condicionando a dispensa do intervalo a autorização formal, reforçando a responsabilidade da chefia e a segurança jurídica do regime de trabalho.
Questões: Supressão do intervalo quando autorizado
- (Questão Inédita – Método SID) A supressão do intervalo para refeição e repouso em jornadas noturnas superiores a 14 horas é uma prerrogativa que pode ser utilizada automaticamente pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades, bastando que considerem a carga horária como adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que servidores submetidos a escalas longas possam cumprir uma jornada de 6 horas diárias, sem intervalo para repouso, desde que desempenhem funções em turnos noturnos superiores a 14 horas ininterruptas, com autorização do dirigente competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que rege a supressão do intervalo é aplicável a qualquer jornada noturna, independentemente da carga horária, bastando que a chefia imediata aprove a alteração das condições de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) Os servidores autorizados a trabalhar em jornadas noturnas sem intervalo para repouso são necessariamente aqueles que trabalham em turnos de 14 horas ou mais, com requisitos operacionais específicos a serem considerados para a autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação correta da norma indica que a supressão do intervalo é uma prática que pode ser aplicada de forma geral, contemplando diversas jornadas noturnas dentro da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a supressão do intervalo nas jornadas noturnas, a legislação exige que a decisão da chefia esteja baseada em uma análise detalhada das condições do serviço e das necessidades dos servidores envolvidos.
Respostas: Supressão do intervalo quando autorizado
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização para a supressão do intervalo não é automática; é necessário um ato formal do dirigente máximo do órgão, que deve fundamentar a medida diante de uma real necessidade do serviço, vinculada às condições específicas previstas na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente estabelece que, em situações específicas de trabalho noturno de alta carga horária, os servidores podem ter sua jornada reduzida a 6 horas diárias e 30 horas semanais, sem pausa para intervalo, desde que haja autorização do dirigente máximo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A supressão do intervalo somente é permitida em jornadas direcionadas a turnos de trabalho iguais ou superiores a 14 horas, e é necessária a autorização do dirigente máximo, descartando a possibilidade de decisão por parte da chefia imediata.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os servidores que atuam em condições excepcionais de trabalho noturno, quando exigidos em turnos superiores a 14 horas, estão sujeitos a autorização fundamentada do dirigente máximo, justificando a necessidade da medida no contexto operacional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma limita a supressão do intervalo a situações específicas e excepcionais, requerendo a presença de três fatores: a natureza do serviço, a duração mínima de 14 horas e a autorização do dirigente máximo, tornando a aplicação da norma muito restrita.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A autorização do dirigente deve estar fundamentada na real necessidade de supressão do intervalo, considerando as exigências específicas do trabalho noturno, o que assegura não somente a segurança jurídica, mas também a responsabilidade da gestão no contexto funcional.
Técnica SID: PJA
Definição e controle dos horários de trabalho (art. 4º e art. 5º)
Competência da chefia para fixar horários
No contexto do serviço público estadual, é fundamental saber quem tem a responsabilidade de definir os períodos de início, término e intervalos da jornada de trabalho. O entendimento exato desse ponto previne erros frequentes em provas e, ainda mais importante, assegura o cumprimento da jornada legal sem dúvidas ou improvisos. Essa competência recai, de modo específico, sobre a chefia imediata ou o dirigente máximo da repartição.
O texto do Decreto estadual nº 20.275/1999, em seu art. 4º, é claro e direto na atribuição dessa função. Veja a literalidade da norma:
Art. 4º O horário de início e de término do expediente, assim como o de intervalos para repouso e/ou alimentação, deverá ser previamente fixado pelo dirigente máximo ou pela chefia imediata da Unidade de lotação do servidor, tendo em vista o interesse do serviço e observando-se a carga horária estabelecida para o respectivo cargo.
Note que o comando legal indica a necessidade de uma pré-fixação. Ou seja, não se admite improviso nem flexibilização aleatória ao sabor das circunstâncias pessoais do servidor. O horário só pode ser alterado se previamente estabelecido pela chefia responsável. Assim, a rotina da unidade é determinada, sempre considerando o interesse do serviço e o respeito à carga horária do cargo.
Outro aspecto importante é a referência aos diferentes responsáveis segundo o caso: em algumas situações, será o dirigente máximo da unidade quem fixa os horários; em outras, a chefia imediata pode exercer essa atribuição. O texto não prevê delegação dessa competência para o próprio servidor nem para terceiros. Sempre pense: a definição do tempo de trabalho é uma prerrogativa institucional, vinculada à necessidade do serviço e à natureza da lotação.
Observe também que há destaque para o respeito à carga horária estabelecida para o cargo. Nenhum dirigente ou chefia pode extrapolar os limites legais do tempo de trabalho. Essa observação impede abusos, resguardando o servidor de jornadas superiores ao previsto na legislação, ainda que haja conveniência do órgão.
Uma dica prática: em provas de concursos, é comum que se troque, no enunciado, o termo “chefia imediata” por “servidor”, ou que se sugira que o próprio funcionário público pode reorganizar seus horários livremente. Fique atento a essas pegadinhas! A literalidade do art. 4º é um escudo contra esse tipo de erro.
Pense numa situação hipotética: uma repartição estatal precisa adequar seus horários devido a aumento na demanda de atendimento ao público. Nesse cenário, somente a chefia imediata ou o dirigente máximo podem alterar, de forma justificada e antecipada, os horários de expediente ou intervalos, sempre considerando o interesse do serviço e observando a carga horária prevista.
- Qualquer alteração precisa ser previamente definida e comunicada, sem decisões informais ou momentâneas.
- Não há espaço para negociações individuais entre servidor e colegas quanto ao início, término ou intervalos do expediente.
Na prática, a centralização dessa definição busca uniformidade e previsibilidade no ambiente público. Não só organiza o fluxo de trabalho, mas também resguarda o servidor de injustiças e excessos. O horário estabelecido é uma garantia legal para ambas as partes, funcionando como limite e proteção.
Agora, repare na perspectiva do interesse público: a lei menciona, expressamente, que tudo deve ser fixado com base no “interesse do serviço”. Essa expressão reforça o compromisso com o bom funcionamento do órgão, e não com as vontades particulares dos servidores. Ou seja, ainda que a chefia tenha poder para fixar horários, sua principal diretriz é o atendimento adequado às demandas da unidade.
Para revisar, preste atenção nas palavras-chave do artigo: prévia fixação, dirigente máximo, chefia imediata, interesse do serviço, carga horária estabelecida. Essas expressões marcam o sentido e o alcance deste comando normativo, sendo cobradas de maneira direta ou indireta em avaliações.
Por fim, sempre que surgir dúvida, retorne ao texto literal do artigo. O domínio da redação oficial é seu maior aliado para interpretar corretamente qualquer variação ou questão que tente confundir a competência para definir horários.
Controle de ponto (assiduidade e pontualidade)
A administração precisa garantir que todos os servidores cumpram fielmente os horários fixados. Para isso, o controle de ponto é obrigatório e funciona como o principal instrumento de fiscalização da assiduidade (presença regular) e da pontualidade.
O art. 5º do Decreto estadual nº 20.275/1999 trata das regras para esse controle, especificando qual método deve ser utilizado e como deve ocorrer a implantação. Veja o texto oficial:
Art. 5º O controle de assiduidade e pontualidade far-se-á mediante sistema eletrônico de ponto, cuja implantação obedecerá a cronograma sequencial, estabelecido pela Secretaria de Administração, dando-se início pela Capital do Estado, no prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, podendo ser utilizado, até a data da efetiva implantação, o sistema de registro de ponto até então existente.
O comando é incisivo: o controle será feito, preferencialmente, por sistema eletrônico de ponto. Esse método assegura maior precisão, evita fraudes e padroniza registros. Observe que o legislador não abre espaço para métodos alternativos, exceto na fase transitória prevista durante a implantação do novo sistema.
O cronograma sequencial mencionado significa que a implantação do ponto eletrônico não é instantânea em todas as unidades: começa pela Capital, com prazo oficial de 6 a 12 meses. Nas demais regiões, a implantação ocorre seguindo uma sequência planejada pela Secretaria de Administração. O objetivo é garantir transição ordenada, permitindo treinamentos e ajustes conforme necessário.
Enquanto o sistema eletrônico não estiver disponível em determinada unidade, continua-se utilizando o sistema anterior — seja livro de ponto, folha manual ou outro método já praticado. Não existe lacuna legal nem permissão para ausência total de controle durante esse período de transição.
- Só após a implantação efetiva do ponto eletrônico o método anterior é completamente substituído.
- Toda alteração ou adaptação deve respeitar o cronograma oficial, não podendo ser feita por vontade individual da unidade ou do servidor.
Repare como a lei busca evitar improvisos: todo passo para implantação do controle eletrônico é guiado por regras fixas, cronograma claro e comunicação oficial. Isso reforça a segurança jurídica e garante que todos saibam antecipadamente como e quando ajustar seus procedimentos.
Em provas, é comum aparecerem alternativas que confundem o aluno ao sugerir, por exemplo, que cada órgão pode escolher livremente o tipo de controle ou que há permissão para, nesse período, deixar de registrar a frequência. O texto do art. 5º é claro ao afastar essas interpretações. Um dos principais pontos de atenção está na sequência: Capital primeiro, depois ampliação para outras unidades, tudo sob cronograma central.
Lembre-se: o controle de assiduidade e pontualidade é uma exigência constante. O sistema poderá mudar, mas a obrigação de registrar, não. No mundo dos concursos, quem domina esse detalhe fica livre das armadilhas comuns das bancas.
Para garantir a conformidade, memorize os trechos centrais do artigo: controle de assiduidade e pontualidade, sistema eletrônico, implantação sequencial, início pela Capital, prazo de 6 a 12 meses, sistema anterior até efetiva implantação. Estas informações são essenciais para responder corretamente questões técnicas sobre o tema.
Questões: Competência da chefia para fixar horários
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade de definir os horários de início e término da jornada de trabalho dos servidores no serviço público estadual é exclusivamente da chefia imediata ou do dirigente máximo da repartição, conforme estipulado na norma pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público pode alterar seus horários de trabalho livremente, de acordo com suas preferências pessoais, sem a necessidade de autorização da chefia imediata.
- (Questão Inédita – Método SID) A fixação dos horários de trabalho, conforme a norma, precisa ser feita previamente, evitando-se assim decisões improvisadas por parte da chefia sobre a jornada dos servidores.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que o controle de ponto seja realizado por métodos alternativos, especialmente durante o período de implantação do sistema eletrônico, sem seguir um cronograma definido.
- (Questão Inédita – Método SID) O cronograma de implantação do sistema eletrônico de controle de ponto deve ser seguido de forma sequencial, iniciando-se pela Capital do Estado e se estendendo para outras localidades dentro de um prazo estipulado.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de controle de ponto não é permitida em nenhum momento, mesmo durante a transição para um novo sistema, garantindo assim a assiduidade e a pontualidade dos servidores.
Respostas: Competência da chefia para fixar horários
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente atribui à chefia imediata ou ao dirigente máximo a competência de fixar os horários de trabalho, garantindo a uniformidade e evitando improvisos. Essa prerrogativa é essencial para o cumprimento da carga horária estabelecida e o interesse do serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a definição dos horários deve ser feita pela chefia imediata ou dirigente máximo, não permitindo que o servidor realize alterações em seus horários livremente, garantindo a organização e a previsibilidade no serviço público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que os horários de trabalho devem ser pré-estabelecidos, o que exclui a possibilidade de improviso ou flexibilização, reafirmando a importância do planejamento na administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto legal determina que o controle de assiduidade e pontualidade deve ser feito preferencialmente através de sistema eletrônico, e não há permissão para métodos alternativos durante a implantação, exceto conforme o cronograma estabelecido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma específica que a implementação do sistema eletrônico se dará de forma sequencial e organizada, começando pela Capital, o que é essencial para garantir a transição controlada e a eficiência no registro de frequência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma assegura que durante a implantação do sistema eletrônico, o controle de ponto deve ser mantido pelo método anterior, evitando qualquer lacuna na fiscalização e garantindo a conformidade dos horários estabelecidos.
Técnica SID: PJA
Implantação do ponto eletrônico e regras transitórias
O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores estaduais é tratado de modo detalhado no Decreto estadual nº 20.275/1999. A legislação institui regras claras para garantir que a jornada de trabalho seja acompanhada de maneira precisa, transparente e segura. O formato preferencial estabelecido pelo Decreto é o controle eletrônico de ponto, uma forma moderna de registrar a frequência do servidor, evitando fraudes e otimizando a gestão pública.
Preste atenção à ordem da implantação e aos prazos definidos. Há uma transição gradual do sistema antigo para o controle eletrônico, respeitando critérios geográficos e administrativos. O dispositivo exige máxima atenção quanto à literalidade, especialmente quando a questão aborda o início do processo, a abrangência territorial e o que acontece durante o período de adaptação.
Art. 5º O controle de assiduidade e a apuração da pontualidade do servidor serão efetivados, preferencialmente, pelo registro eletrônico de ponto, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
O termo “preferencialmente” indica que o controle eletrônico de ponto é a principal regra, mas pode haver exceções quando houver justificativa relevante, sempre respeitando os parâmetros do próprio Decreto. O objetivo é garantir a lisura do processo e a igualdade de condições entre os servidores, principalmente quando há situações de trabalho fora da sede ou impossibilidade material para o registro eletrônico.
Além de definir a preferência pelo ponto eletrônico, o decreto detalha como ocorrerá essa implantação. Primeiro, é obrigatório começar pela Capital do Estado. Só depois de implementado nessa localidade é que pode avançar para as demais.
§ 1º O registro de ponto será implantado primeiramente na Capital do Estado e, posteriormente, nos demais municípios, em prazo não inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses.
Observe a exigência clara: implantação deve começar pela Capital. O intervalo de tempo entre a implementação na Capital e a extensão para o restante do Estado deve respeitar o prazo mínimo de 6 meses e máximo de 12 meses. Isso significa que a administração não pode exigir o novo sistema fora da Capital antes desse período, nem pode demorar além do prazo máximo estipulado. Em concursos, costuma-se cobrar o conhecimento desse intervalo. Perguntas como “o prazo mínimo de implantação para os demais municípios é de três meses?” são exemplos clássicos que visam confundir — a resposta correta é seis meses.
Durante a fase de transição entre o sistema anterior e o novo controle eletrônico, a legislação protege a segurança jurídica dos registros. Nada é deixado ao improviso: a norma fixa que, durante essa adaptação, segue válido o sistema de controle já existente.
§ 2º Enquanto não implantado o controle eletrônico de ponto, será utilizado o sistema de apuração de assiduidade então em vigor na respectiva unidade administrativa.
Essa regra é especialmente importante nos municípios do interior ou em órgãos onde o sistema eletrônico ainda não foi implantado. O servidor não poderá ser prejudicado se, durante o período de adaptação, a frequência for registrada pelo sistema antigo — seja ele manual, mecânico ou outro método. O que importa é garantir a continuidade do acompanhamento, sem lacunas.
Em provas, fique atento para detalhes: caso o enunciado altere a lógica, dizendo que “enquanto não implantado o controle eletrônico, não há exigência de controle de assiduidade”, a assertiva estará errada. Haverá sempre um registro válido, ainda que pelo sistema anterior.
Uma interpretação cuidadosa dessas regras evita armadilhas. Não basta saber que o ponto eletrônico é a regra — é indispensável lembrar que a implantação segue claramente a ordem Capital → demais municípios, dentro de um intervalo fechado, e que há proteção de continuidade do controle por meio do sistema anterior até a implantação completa do novo.
Falhas de leitura acabam levando ao erro, seja por ignorar o local de início da implementação (Capital), seja por não notar o prazo exato, ou por esquecer que o controle de presença nunca fica sem parâmetro oficial, mesmo durante a transição. Essas são as minúcias mais cobradas por bancas como a CEBRASPE.
- O controle eletrônico é preferencial, mas admite exceções justificadas.
- A implantação começa obrigatoriamente pela Capital.
- Prazos de implantação nos demais municípios: mínimo de 6 meses, máximo de 12 meses.
- Sistema antigo segue válido até a instalação final do ponto eletrônico.
Imagine uma situação prática: um servidor de uma cidade do interior está sendo cobrado pela chefia para registrar frequência pelo novo sistema antes que se completassem 6 meses da implantação na Capital. Segundo a norma, essa exigência seria ilegal, pois desrespeita o prazo mínimo e a ordem sequencial. Em outro cenário, se o registro eletrônico ainda não existe em determinado órgão, não há dispensa do controle de assiduidade — permanece sendo exigida a marcação pelo método tradicional até que o sistema moderno esteja disponível.
Ao estudar concursos, exercite comparações e tente antecipar trocas de palavras-chave que mudam todo o sentido: a expressão “preferencialmente” admite exceção; “primeiramente na Capital” é ordem obrigatória; os prazos não permitem reduções nem prorrogações fora do mínimo-máximo estabelecido.
Se surgir uma dúvida, retorne à literalidade das regras que organizam a implantação do ponto eletrônico: deixar de cumprir qualquer dessas etapas ou prazos inviabiliza a cobrança futura pela administração.
Questões: Implantação do ponto eletrônico e regras transitórias
- (Questão Inédita – Método SID) O controle de assiduidade dos servidores estaduais deve ser realizado sempre por meio de registro eletrônico de ponto, sem exceções permitidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A implantação do controle eletrônico de ponto deve ser iniciada obrigatoriamente pela Capital do Estado, não podendo haver exceções quanto a essa ordem.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de transição para o controle eletrônico de ponto, o sistema anterior de registro de frequência permanece válido, mesmo que a implantação do novo sistema ainda não tenha sido concluída.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo mínimo para a extensão do controle eletrônico de ponto nos demais municípios, após sua implementação na Capital, é de três meses.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação do ponto eletrônico deve ser realizada em um intervalo máximo de 12 meses após seu início na Capital, sob pena de ilegalidade na exigência de registro dos servidores.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível a exigência do registro de frequência por meio do sistema eletrônico antes da finalização do prazo de 6 meses a contar da implementação na Capital, caso o servidor esteja em uma localidade onde o sistema já esteja disponível.
Respostas: Implantação do ponto eletrônico e regras transitórias
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o controle eletrônico de ponto seja o método preferencial, a norma admite exceções quando houver justificativas relevantes e respeitando as condições estabelecidas. Portanto, a assertiva é incorreta ao não reconhecer essas possibilidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece claramente que a implementação do controle de ponto eletrônico deve iniciar pela Capital, e essa ordem é mandatória, portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma assegura que, até que a nova ferramenta de controle seja totalmente implantada, o sistema de registro anterior continua em vigor, o que garante a continuidade do controle de frequência dos servidores. Assim, a afirmativa representa corretamente o que dispõe a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estipula um prazo mínimo de 6 meses para a migração para o novo sistema após a implementação inicial na Capital. Assim, a afirmação é incorreta, pois o prazo mínimo não é de três meses, mas de seis meses.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto claramente delimita um prazo máximo de 12 meses após a implementação na Capital para que se finalize o processo de adoção do controle eletrônico nos demais municípios. Não cumprir esse prazo implica em irregularidade na cobrança de registros. Portanto, a afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a implementação do controle eletrônico deve seguir a ordem e prazos estabelecidos, o que significa que, enquanto não completados os 6 meses, a exigência de registro pelo novo sistema não pode ser aplicada. A afirmativa está, portanto, incorreta.
Técnica SID: SCP
Exceções ao controle de ponto: trabalho externo (art. 6º)
Dispensa do registro de ponto
No contexto da jornada de trabalho do servidor público estadual, o controle de ponto costuma ser regra, garantindo que a assiduidade e a pontualidade possam ser registradas e fiscalizadas. Porém, a realidade do serviço público nem sempre permite esse controle tradicional, especialmente quando o servidor desempenha suas funções fora da sede do órgão, em atividades externas. É justamente para essas situações que o art. 6º do Decreto nº 20.275/1999 traz uma exceção relevante: a dispensa do registro de ponto para quem trabalha no chamado “trabalho externo”.
Imagine, por exemplo, um fiscal ambiental que, durante a semana, precisa se deslocar por diversas cidades para realizar vistorias em campo. Nesses casos, registrar o ponto eletrônico, como na maioria dos servidores lotados na sede, pode ser inviável, já que não há meios materiais para isso no local das atividades externas. O decreto reconhece essa limitação prática e oferece uma solução adequada, respeitando as características do trabalho desenvolvido fora da sede.
Art. 6º Fica dispensado do controle de ponto o servidor que, no exercício de suas atribuições, realize trabalho externo, não sendo possível o controle do cumprimento do horário de trabalho, por ausência de meios materiais, observado o disposto no art. 5º:
Parágrafo único – O servidor a que se refere este artigo deverá preencher, semanalmente, boletim próprio, comprovando a realização das atividades e a respectiva assiduidade, a ser encaminhado à chefia imediata.
É importante notar que a dispensa não é automática para todo e qualquer servidor externo. O artigo exige que duas condições sejam preenchidas: que o servidor exerça trabalho externo de fato e que seja impossível, por “ausência de meios materiais”, realizar o controle do horário. Ou seja, se houver condições para controle eletrônico ou similar, a dispensa não se aplica. A dificuldade material precisa ser real — como falta de equipamentos, inexistência de sinal de internet na localidade, ou rotinas em locais remotos — caracterizando o cenário de exceção previsto pela norma.
O artigo exige também a observância do art. 5º, que trata do controle eletrônico de ponto. Em resumo, a regra geral do controle eletrônico permanece para todos os servidores, sendo a dispensa válida apenas quando verdadeiramente inviável por motivos operacionais e materiais. A análise dessa impossibilidade, via de regra, será feita pela chefia ou gestão responsável graças à necessidade de prestação de contas na administração pública.
Uma dúvida comum do aluno é: o servidor externo, dispensado do ponto, simplesmente fica sem nenhum tipo de comprovação? O parágrafo único responde com clareza: há uma obrigação substitutiva. O servidor deverá, semanalmente, preencher um boletim próprio, comprovando tanto a realização das atividades quanto a sua presença e pontualidade. Esse boletim deve ser enviado à chefia imediata, que manterá o controle do serviço prestado e do cumprimento da jornada, mesmo no contexto da flexibilização formal do registro de ponto.
Pense no boletim como uma “folha de frequência” customizada, onde o servidor descreve suas atividades, locais atendidos e horários cumpridos. Isso garante transparência e permite ao gestor verificar se as obrigações funcionais estão sendo cumpridas. A exigência do envio à chefia imediata reforça o compromisso do servidor com o serviço público e assegura mecanismos de controle mesmo nos casos de exceção.
Nesse cenário, a literalidade das expressões “preencher, semanalmente, boletim próprio” e “comprovando a realização das atividades e a respectiva assiduidade” merece cuidado na interpretação durante uma prova de concurso. Não basta cumprir atividades, é preciso demonstrar também a regularidade da presença no exercício das funções. Qualquer questão que omita o boletim ou sugira que a dispensa do ponto elimina a responsabilidade do servidor estará em desacordo com a norma.
Essa regra busca equilibrar praticidade com responsabilidade, garantindo flexibilidade no controle do serviço público sem abrir mão da fiscalização mínima exigida pelo interesse público.
Questões: Dispensa do registro de ponto
- (Questão Inédita – Método SID) No serviço público estadual, o controle de ponto é regra geral, a menos que o servidor esteja realizando trabalho fora da sede do órgão, onde a impossibilidade de controle do horário é reconhecida. Assim, o servidor que atua em atividades externas não precisa registrar seu ponto.
- (Questão Inédita – Método SID) Para servidores que realizam trabalho externo e estão dispensados do registro de ponto, existe a obrigatoriedade de preencher um boletim semanal que comprove a realização das atividades e a sua assiduidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os servidores externos estão isentos de qualquer forma de controle de sua presença, uma vez que são dispensados do registro de ponto, independentemente da situação em que se encontram.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de registro de ponto para servidores que trabalham externamente se justifica apenas quando há falta de meios materiais para isso, como a inexistência de equipamentos ou sinal de internet.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula o trabalho externo no serviço público determina que a análise da impossibilidade de controle de ponto deve ser realizada pelos próprios servidores, garantindo assim mais autonomia no cumprimento de suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) O boletim que deve ser preenchido pelos servidores externos não possui exigências particulares sobre a forma como deve ser elaborado, permitindo ao servidor uma livre escolha na apresentação das informações registradas.
Respostas: Dispensa do registro de ponto
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o controle de ponto seja dispensado para servidores em trabalho externo, tal isenção é condicionada à impossibilidade real de controlar os horários, não sendo aplicável a todos os casos de trabalho externo. A norma exige que a dispensa se justifique pela ausência de meios materiais para o registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma requer que o servidor, ainda que dispensado do controle de ponto, preencha um boletim próprio, testemunhando a realização de suas atividades e o cumprimento da jornada, o que garante um controle mínimo de suas obrigações funcionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa do registro de ponto não isenta o servidor de comprovar sua presença e assiduidade. O boletim a ser enviado à chefia imediata serve como mecanismo de controle, garantindo que o servidor mantenha responsabilidade sobre suas funções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que a dispensa do controle de ponto é válida somente nas situações em que seja impossível, por razões operacionais e materiais, a realização do registro, reforçando a necessidade de a dificuldade ser concreta e não apenas uma escolha do servidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não permite que a análise da impossibilidade de controle de ponto seja feita pelos servidores. Essa responsabilidade cabe à chefia ou gestão, que deve zelar pela prestação de contas na administração pública, assegurando que a dispensa seja aplicada corretamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O boletim deve seguir uma estrutura que comprove a assiduidade e a realização das atividades, tornando-se uma obrigação formal do servidor. Embora haja alguma margem para flexibilidade, a norma estipula que devem ser registrados detalhes específicos para garantir a transparência e o controle mínimo.
Técnica SID: PJA
Obrigação de boletim de assiduidade
A regra geral do serviço público estadual é o controle formal da assiduidade e pontualidade dos servidores, normalmente executado por meio do registro eletrônico de ponto. No entanto, situações de trabalho externo, fora da sede do órgão, exigem adaptação dessas regras para não tornar impossível o controle da frequência. O Decreto estadual nº 20.275/1999 prevê uma exceção específica para esses casos, condicionando a dispensa do ponto à adoção de um mecanismo alternativo de comprovação.
Nesse contexto, a norma determina que o servidor dispensado do registro eletrônico, por atuar sem condições materiais de marcar o ponto fora da sede, deve obrigatoriamente preencher e apresentar um boletim semanal. Esse boletim servirá para comprovar tanto sua assiduidade quanto o efetivo exercício das suas atribuições durante o período em trabalho externo.
Art. 6º O servidor que desempenhar suas atividades fora da sede da repartição, e que em conseqüência disso, não possa proceder à marcação do ponto devido à inexistência de condições materiais para observado o previsto no artigo 5º, ficará dispensado do controle de ponto, desde que preste serviço externo no interior do Estado ou fora dele e desde que comprove, semanalmente, a assiduidade e efetivo exercício das atribuições do cargo, mediante a apresentação à chefia imediata do boletim de serviço externo, conforme modelo a ser fixado pelo órgão CENTRAL do Sistema de Pessoal Civil.
Observe os termos do artigo 6º: a dispensa do ponto somente ocorre quando há impedimento material e formal, e se o servidor realmente estiver executando serviço fora da sede, seja no interior do Estado ou em outra unidade federativa. A comprovação é semanal, não podendo ser feita de forma aleatória ou sem controle da chefia.
O boletim de serviço externo é o documento-chave nessa situação. Ele deve ser apresentado à chefia imediata e seguir o modelo estabelecido pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil. Apenas com essa formalidade cumprida o servidor é considerado regular em sua frequência, mesmo sem registrar ponto eletrônico.
Esse mecanismo busca um equilíbrio entre a necessidade de controle, típica do serviço público, e a realidade operacional de quem trabalha em campo. Imagine, por exemplo, um fiscal ambiental que precise passar a semana inteira em diferentes regiões do Estado, onde não há unidade administrativa com relógio de ponto. Ele vai reunir, ao retornar, toda a documentação e relatórios que atestam o serviço realizado e preencher o boletim de serviço externo, submetendo-o à avaliação do chefe imediato.
Vale reforçar que, sem a apresentação desse boletim semanal, o servidor estará sujeito às mesmas consequências de quem falta sem justificativa, mesmo que esteja, de fato, trabalhando. A literalidade do dispositivo impõe uma obrigação clara e, nas provas, uma pegadinha comum é afirmar que o servidor externo fica totalmente dispensado de comprovar a frequência — o que está errado. O preenchimento e entrega do boletim são etapas obrigatórias para garantir a regularidade da assiduidade e do exercício do cargo.
Fique atento à exigência do modelo fixado pelo órgão Central: não basta um relatório informal ou um simples e-mail. Se cair uma alternativa na prova dizendo que qualquer documento substitui o boletim oficial, regra geral a resposta será incorreta. O controle depende da padronização, para possibilitar a checagem e o confronto das informações.
Esse artigo também impõe responsabilidade à chefia imediata, que deve conferir, receber e conferir o boletim apresentado, tornando o controle do serviço externo um processo formalizado e auditável. O objetivo é manter a transparência, a fiscalização e a efetividade no acompanhamento do cumprimento da jornada, mesmo fora das dependências do órgão.
Se você está se preparando para concursos estaduais, este detalhe sobre o boletim de assiduidade é daqueles pontos que frequentemente aparecem em questões objetivas e discursivas, especialmente em temas sobre controle da frequência ou deveres do servidor externo. Fica tranquilo: dominando a literalidade e o sentido prático do artigo, você evita os erros mais comuns em provas e demonstra conhecimento de interpretação detalhada do decreto.
Questões: Obrigação de boletim de assiduidade
- (Questão Inédita – Método SID) A regra geral no serviço público estadual é a exigência de controle formal da assiduidade, que normalmente se dá por meio do registro eletrônico de ponto, exceto em situações onde o servidor exerce suas atividades fora da sede do órgão e não possui condições de registrar o ponto. Nesses casos, a apresentação de um boletim semanal é obrigatória para comprovar a assiduidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que atua fora da sede da repartição e apresenta o boletim de serviço externo deve fazê-lo de maneira aleatória, sem a necessidade de seguir um modelo estabelecido pelo órgão responsável, para que a sua frequência e atribuições sejam reconhecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que está dispensado do registro eletrônico de ponto por trabalhar em locais onde não há condições materiais para marcar presença continua com a obrigação de apresentar semanalmente comprovantes de assiduidade, sob risco de ser penalizado como alguém que falta sem justificativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um relatório informal poderá substituir a entrega do boletim de serviço externo, pois serve como registro suficiente para comprovar a atividade do servidor que atua fora da sede.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que determina a apresentação do boletim de assiduidade para o servidor que atua em condições que o impossibilitem de marcar o ponto estabelece que esse mecanismo é essencial para o equilíbrio entre controle e a realidade prática do trabalho externo.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que não apresenta o boletim de serviço externo semanalmente não é penalizado se, de fato, estiver trabalhando, já que a obrigação de comprovar a frequência formal não se aplica a atividades externas.
Respostas: Obrigação de boletim de assiduidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente estabelece que o servidor que trabalha externamente e não pode registrar o ponto deve apresentar um boletim semanal para garantir que suas atividades sejam formalmente reconhecidas, cumprindo assim com a obrigação de comprovar assiduidade e efetivo exercício de suas funções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O boletim de serviço externo deve seguir um modelo fixado pelo órgão Central, sendo essa uma condição para que a frequência e o exercício do cargo sejam considerados válidos. A apresentação aleatória de documentos não atende aos requisitos normativos definidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que, mesmo o servidor estando dispensado do controle de ponto, ele deve apresentar o boletim e está sujeito às penalidades em caso de não cumprimento, reforçando a obrigação de comprovação contínua de sua assiduidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas o boletim de serviço externo, conforme o modelo estabelecido pelo órgão Central, é considerado válido. Relatórios informais ou outros documentos não atendem à formalidade exigida, o que é fundamental para o controle da frequência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O conteúdo da norma aponta que o boletim de assiduidade é um meio de manter a fiscalização necessária dentro do serviço público, permitindo que servidores externos continuem a dar conta de suas obrigações sem que o controle se torne inviável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a apresentação do boletim é obrigatória, e a falta dessa documentação sujeita o servidor às mesmas consequências de uma ausência injustificada, mesmo que esteja executando seu trabalho.
Técnica SID: PJA
Compensação de horas, dispensas e licenças específicas (art. 7º)
Compensação de atrasos e saídas antecipadas
A administração pública estadual enfrenta diariamente situações em que servidores chegam atrasados ou precisam sair antes do fim do expediente. O Decreto estadual nº 20.275/1999 estabelece regras claras sobre a possibilidade de compensar esses períodos, conciliando as necessidades do serviço com os direitos do servidor. Entender exatamente como funciona essa compensação é fundamental, pois bancas podem explorar pequenas diferenças de conceito e literalidade, cobrando do candidato atenção ao que é facultado e ao que é obrigatório.
Quando o servidor tiver atrasos, ausências justificadas ou necessitar sair mais cedo, a primeira regra é a possibilidade de compensar esse tempo. Essa compensação não pode ser feita livremente, devendo ser realizada até o mês subsequente ao da ocorrência, e sempre com anuência da chefia imediata. O dispositivo legal detalha esses pontos nos seguintes termos:
Art. 7º Os atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas do servidor poderão ser compensados até o mês subsequente ao da ocorrência, a critério da chefia imediata.
Pare para observar: o artigo utiliza o termo “poderão”, indicando que a compensação desses momentos não é obrigatória, mas permitida sob análise da chefia. O limite temporal “até o mês subsequente” assegura que não haja acúmulo indefinido, e o controle é sempre feito de forma formalizada, visando transparência e disciplina interna. É importante não confundir esse prazo com períodos mais extensos de compensação, pois a literalidade do artigo é clara.
Apesar da regra, a norma traz duas exceções explícitas em que determinados servidores não estão obrigados à compensação. Primeiramente, o servidor público que seja responsável legal por pessoa com deficiência que demande atenção permanente ou tratamento assistencial, médico ou terapêutico, está isento de compensar suas ausências. Isso protege situações em que o servidor precisa se ausentar para cuidar de uma pessoa com deficiência sob sua responsabilidade — basta que seja comprovada a necessidade de acompanhamento permanente ou tratamento.
Parágrafo único – Fica dispensado da exigência de compensação o servidor público responsável legal por pessoa com deficiência que demande atenção permanente ou tratamento assistencial, médico ou terapêutico.
Repare como a expressão “fica dispensado da exigência de compensação” elimina qualquer dúvida: não se trata de tolerância, mas de uma dispensa formal e expressa. A lei preserva o direito do servidor nessas condições sem criar impedimentos adicionais ou condicionantes. Essa exceção tem sido objeto frequente de questões, que costumam testar se o candidato percebe que não se exige compensação no caso descrito, ao contrário do que ocorre com os demais servidores.
Uma segunda situação de destaque envolve servidoras lactantes. A lei prevê que a servidora pública que estiver amamentando tem direito a uma redução da carga horária para amamentação, até que o filho complete 6 meses de idade. Essa redução pode ser de 1 hora por dia, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 minutos, e não está vinculada à necessidade de compensação de horas. Veja o texto literal:
O período de uma hora diária, para amamentação do próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) minutos, será concedido à servidora lactante.
Observe que a redação não faz vínculo entre esse direito e qualquer obrigação de reposição de horas, nem exige acordo de compensação com a chefia imediata. O texto normativo utiliza o termo “será concedido”, expressando um direito assegurado. Além disso, a possibilidade de fracionar o período é expressa, assegurando flexibilidade à servidora.
Há ainda previsão para situações de falta ao serviço decorrentes de caso fortuito ou força maior. Quando esses motivos forem reconhecidos pela chefia imediata, tais ausências são entendidas como justificadas — e o mais importante: são consideradas como de efetivo exercício. Isso significa que o servidor não terá prejuízo funcional nem precisará compensar esses períodos.
Consideram-se como de efetivo exercício as ausências ao serviço em decorrência de caso fortuito ou força maior, desde que reconhecidas pela chefia imediata.
A atenção recai para a necessidade de reconhecimento formal pela chefia imediata. Não basta alegar genericamente “força maior”; a chefia deve concordar e formalizar esse enquadramento. E lembre: a ausência reconhecida nesses termos não exige compensação futura, protegendo o servidor contra reflexos negativos em sua contagem de tempo ou remuneração.
- Compensação é sempre possível, desde que dentro do prazo e com anuência formal da chefia.
- Dispensa de compensação ocorre expressamente para responsáveis legais por pessoa com deficiência e para servidoras lactantes, nos termos da lei.
- Faltas justificadas por caso fortuito ou força maior, se reconhecidas pela chefia, são consideradas de efetivo exercício, sem prejuízo funcional.
Não perca de vista cada termo: “poderão ser compensados”, “fica dispensado”, “será concedido”, “consideram-se como de efetivo exercício”. São expressões finais e que delimitam obrigações e direitos. Bancas costumam trocar esses verbos ou pronomes em questões para induzir erro — mantenha olhos atentos à norma literal e você evita armadilhas comuns.
Questões: Compensação de atrasos e saídas antecipadas
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas dos servidores públicos é uma possibilidade que deve ser realizada com o consentimento da chefia imediata e pode ocorrer a qualquer momento após a ocorrência das razões da ausência.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público que é responsável legal por uma pessoa com deficiência que demande atenção permanente está isento da obrigatoriedade de compensar ausências, conforme estabelecido pelo Decreto estadual nº 20.275/1999.
- (Questão Inédita – Método SID) O período de uma hora diária concedido às servidoras lactantes para amamentação não requer compensação de horas e pode ser fracionado em dois períodos de 30 minutos, conforme a norma vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento formal de faltas por caso fortuito ou força maior pela chefia imediata é desnecessário, uma vez que essas ausências são sempre consideradas justificadas e não exigem compensação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 permite que a compensação de horas possa ser realizada de forma livre, desde que ocorram dentro do prazo estabelecido e com a anuência da chefia imediata.
- (Questão Inédita – Método SID) As servidoras públicas que amamentam têm direito a um período de uma hora diária para essa atividade, que não precisa ser compensado e pode ser dividido em dois períodos distintos de 30 minutos.
Respostas: Compensação de atrasos e saídas antecipadas
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta porque a compensação deve ser realizada até o mês subsequente à ocorrência, e não a qualquer momento. Essa limitação é crucial para assegurar que não haja acúmulo indefinido de atrasos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto estabelece explicitamente que esse servidor fica dispensado da exigência de compensação de suas ausências, tendo como objetivo proteger a necessidade de acompanhamento da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a norma informa que essa hora para amamentação é um direito da servidora e não está vinculada à obrigação de compensação, proporcionando flexibilidade no atendimento a esse direito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta porque, embora as faltas sejam consideradas justificadas, é imprescindível que haja o reconhecimento formal pela chefia imediata para garantir que não haja necessidade de compensação e que o servidor não sofra prejuízos em sua contagem de tempo ou remuneração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois, apesar de a compensação ser permitida com anuência da chefia, ela deve ocorrer até o mês subsequente, e não de forma livre após esse prazo. Essa regra é essencial para garantir a disciplina no gerenciamento das horas de trabalho.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o direito da servidora lactante à redução da carga horária para amamentação é garantido e flexibilizado, sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas.
Técnica SID: SCP
Exceção para servidores com dependente PCD
A compensação de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas é uma regra importante para a organização da jornada de trabalho no serviço público estadual, prevista no art. 7º do Decreto estadual nº 20.275/1999. No entanto, o próprio artigo traz exceções específicas, e uma delas está diretamente relacionada à situação dos servidores que legalmente respondem por pessoa com deficiência (PCD).
É comum que pais, mães, cônjuges ou responsáveis legais enfrentem dificuldades para conciliar o trabalho com as necessidades de acompanhamento, tratamentos e cuidados constantes exigidos por um dependente PCD. Pensando nessas situações, o decreto reconhece a necessidade de maior flexibilidade, concedendo uma dispensa especial da exigência de compensação de jornada nesses casos.
Art. 7º Os atrasos e as ausências justificadas, bem como as saídas antecipadas durante o expediente poderão ser compensados até o mês subsequente ao de sua ocorrência, a critério e sob a anuência da chefia imediata.
Parágrafo único – Está dispensado da exigência constante do caput deste artigo, o servidor responsável legal por pessoa com deficiência que exija atenção permanente, realização de tratamento pessoal, acompanhamento em tratamento ou avaliação de deficiência.
Observe que o parágrafo único isenta da obrigação de compensação o servidor responsável legal por pessoa com deficiência, desde que esse dependente demande atendimento permanente, participação em tratamento pessoal, ou acompanhamento em processos de avaliação de deficiência. Isso significa que a regra básica de compensar as horas não se aplica nessa hipótese, dando prioridade às necessidades do dependente em detrimento da imposição do controle de ponto nesses casos específicos.
Vale ressaltar a importância dos detalhes na redação: a dispensa só atinge o responsável legal, e não qualquer servidor. Além disso, não basta a existência da deficiência; é preciso que haja demonstração da necessidade de atenção constante, tratamentos ou avaliações regulares. Em concursos, essa diferença costuma ser cobrada com pequenas variações nas palavras, exigindo atenção total à literalidade do parágrafo único.
Imagine a seguinte situação: uma servidora é mãe e responsável legal por uma criança com deficiência que precisa de acompanhamento médico semanal. Caso precise sair mais cedo ou chegue atrasada para garantir esse cuidado, ela estará isenta de precisar compensar as horas posteriormente, graças à proteção estabelecida nesse dispositivo.
Fique atento ao uso das expressões “exija atenção permanente”, “realização de tratamento pessoal”, “acompanhamento em tratamento ou avaliação de deficiência”. Palavras como “acompanhamento escolar” ou “assessoria familiar” não entram na previsão legal, exceto se relacionadas a tratamento ou avaliação da deficiência, conforme está literalmente no texto do decreto.
Essa exceção evidencia a sensibilidade social da norma ao considerar que, em situações de vulnerabilidade, a prioridade deve recair sobre a saúde e o acompanhamento do dependente PCD. Por isso, a dispensa da compensação de jornada é um direito e não pode ser negada pela chefia se estiverem preenchidos os requisitos do dispositivo.
Reforce na sua preparação: não são todos os servidores que possuem dependente com deficiência que estão automaticamente dispensados da compensação. O texto cita expressamente: é necessário ser responsável legal e comprovar a necessidade de atenção permanente, tratamento pessoal, acompanhamento em tratamento ou avaliação.
Essa proteção evita constrangimentos ou penalizações indevidas ao servidor em razão das necessidades especiais do seu dependente. Além disso, confirma o compromisso da administração pública estadual com acessibilidade, inclusão e respeito à legislação protetiva das pessoas com deficiência e de quem delas cuida.
Questões: Exceção para servidores com dependente PCD
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação de horas em situações de atraso, ausências justificadas e saídas antecipadas é uma regra geral para a jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais, conforme previsto na norma vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Servidores públicos que são responsáveis legais por pessoas com deficiência têm direito automático à dispensa da compensação de horas independentemente da situação do dependente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um servidor seja dispensado da compensação de horas devido a ser responsável por um dependente PCD, é suficiente que o dependente tenha a deficiência, independentemente da necessidade de tratamento ou acompanhamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estadual prevê que as necessidades de acompanhamento médico e tratamentos constantes de um dependente PCD são fatores que isentam o servidor responsável legal da compensação de horas relativas a atrasos e saídas antecipadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A dispensa da compensação de horas, conforme a norma, se aplica a qualquer servidor que tenha um dependente, sem necessidade de comprovar a condição de responsável legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma enfatiza que o cuidado e o acompanhamento de servidores responsáveis legais por dependentes PCD é um direito assegurado, priorizando as necessidades do dependente sobre o controle de ponto convencional.
Respostas: Exceção para servidores com dependente PCD
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o decreto, a compensação de horas é realmente um princípio que organiza a jornada de trabalho dos servidores, exceto em casos de exceções legalmente previstas, como a figura do responsável legal por um dependente PCD.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa da compensação de horas se aplica apenas ao responsável legal que pode comprovar a necessidade de atenção permanente ou tratamento pessoal, não sendo automática para qualquer servidor que tenha dependente com deficiência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A redação do decreto exige que haja não apenas a condição de deficiência, mas também demonstrar a necessidade de tratamento, acompanhamento ou avaliação, ressaltando a importância da literalidade do texto normativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma reconhece e protege a situação do servidor que cuida de um dependente PCD, assegurando a dispensa da compensação de horas, desde que atendidas as condições normativas relacionadas ao tratamento e acompanhamento do dependente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção da compensação está condicionada à situação de ser responsável legal e à comprovação de necessidade de atenção permanente ou acompanhamento do dependente PCD, destacando a especificidade do dispositivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma demonstra sensibilidade social ao priorizar o bem-estar do dependente PCD, afinal, a manutenção de sua saúde e a atenção necessária é uma questão de direitos fundamentais, reconhecida pela legislação.
Técnica SID: PJA
Direitos da servidora lactante: horário para amamentação
A legislação estadual reconhece a importância de resguardar o direito da servidora lactante dedicar tempo à amamentação de seu filho nos primeiros meses de vida. O Decreto estadual nº 20.275/1999 traz regra específica, que garante esse benefício durante o expediente e assegura o respeito à saúde materno-infantil. O dispositivo deve ser lido de forma literal, pois cada expressão tem valor próprio para fins de interpretação nas provas objetivas e situações do cotidiano do serviço público.
O texto legal utiliza termos rigorosos para definir por quanto tempo, como e de que forma a servidora lactante pode usufruir desse período. Note que há restrição temporal — até o filho completar seis meses — e também há possibilidade de dividir (fracionar) o intervalo em dois momentos distintos no decorrer do turno de trabalho. Essas características são cobradas em provas e muitas vezes aparecem ligeiramente alteradas em alternativas de concursos, pedindo atenção máxima à leitura.
“À servidora lactante será assegurado, até que o filho complete seis meses de idade, durante a jornada de trabalho, horário especial, de uma hora por dia, que poderá ser fracionado em dois períodos de meia hora para amamentar o filho.”
Vamos analisar trechos importantes da redação:
- “Até que o filho complete seis meses de idade”: Este prazo é o limite do benefício. Se a criança atingir seis meses, o direito não se prorroga automaticamente, salvo previsão expressa em outra legislação ou condição excepcional não prevista no artigo.
- “Durante a jornada de trabalho”: O horário para amamentação deve ser concedido no turno em que a servidora está de serviço presencialmente, e não fora dele.
- “Uma hora por dia, que poderá ser fracionado em dois períodos de meia hora”: O número total de minutos diários é fixo, mas admite divisão: a servidora pode usufruir do benefício de uma vez ou em dois períodos de meia hora cada um, conforme necessidade e organização com a chefia.
Pense na seguinte situação: uma servidora retorna da licença-maternidade e deseja amamentar o filho durante o expediente. Ela pode solicitar à chefia que o benefício seja concedido das 10h às 10h30 e das 15h às 15h30, por exemplo, ou até mesmo fazer o período único de uma hora. Essa flexibilidade é garantida pelo próprio texto do decreto. Agora imagine uma alternativa de prova dizendo que o direito à amamentação precisa ser usufruído sempre em dois períodos. Estaria incorreta. O correto é “poderá ser fracionado”, ou seja, a servidora escolhe como utilizar.
Outro ponto crucial está no campo do controle de frequência e compensação: o período para amamentação concedido não gera obrigação de compensar as horas ausentes, tampouco se trata de ausência injustificada ou licença médica. Trata-se de horário especial, incorporado à rotina legal da servidora mãe lactante, exatamente como especificado na norma do estado.
Fique atento também ao uso da expressão “será assegurado”. Não se trata de um ato discricionário da Administração, mas de um direito objetivo da servidora que se enquadre nas condições previstas. Se a criança tem menos de seis meses de idade, e a mãe estiver em exercício, ela tem direito ao benefício, bastando informar e organizar junto à chefia imediata.
Como estratégia para provas, releia sempre as expressões “até que o filho complete seis meses”, “uma hora por dia”, “poderá ser fracionado”, pois questões do tipo V ou F e alternativas objetivas exploram pequenas distorções ou generalizações indevidas a partir do texto original.
Este direito também é uma expressão da proteção à maternidade prevista na Constituição Federal e regrada com detalhes pela legislação estadual, devendo ser interpretado sempre em favor da servidora e do lactente enquanto persistir a condição explicitada — filho com até seis meses de idade.
Em síntese, guarde a literalidade e o espírito do dispositivo: período de uma hora diária, até seis meses do filho, com possibilidade de fracionamento, ofertado sempre durante a jornada de trabalho, pelo tempo que durar a condição — e sem necessidade de compensação posterior pelo tempo utilizado.
Questões: Direitos da servidora lactante: horário para amamentação
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estadual assegura que a servidora lactante tem direito a um horário especial de amamentação até que o filho complete seis meses de idade, durante o expediente e sem a necessidade de compensação de horas ausentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A servidora lactante pode dividir o período de uma hora em três momentos distintos durante sua jornada de trabalho para amamentar seu filho.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à amamentação durante a jornada de trabalho para a servidora lactante é considerado um ato discricionário da administração pública, que pode ou não ser concedido.
- (Questão Inédita – Método SID) O horário especial de amamentação concedido à servidora lactante integra a rotina legal da servidora, devendo ser usufruído sempre em um único período de uma hora.
- (Questão Inédita – Método SID) A flexibilização do horário para amamentação é garantida pela legislação, permitindo à servidora lactante escolher como usufruir do benefício durante a sua jornada de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que o direito à amamentação deve ser exercido em qualquer momento do dia, independentemente da jornada de trabalho da servidora.
Respostas: Direitos da servidora lactante: horário para amamentação
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito da servidora lactante de usufruir de uma hora diária para amamentação é garantido pela legislação, sem que isso implique na obrigatoriedade de compensação das horas não trabalhadas, respeitando a saúde materno-infantil. Essa informação é crucial para interpretação e aplicação prática no serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite que o período de uma hora seja fracionado em até dois momentos, ou seja, a servidora pode optar por dois períodos de meia hora, mas não por três. Esta distinção é importante para a correta aplicação do dispositivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito à amamentação é um direito objetivo, não discricionário, que deve ser assegurado à servidora lactante conforme as condições estabelecidas na norma. A administração pública é obrigada a cumprir essa regulamentação, garantindo a proteção à maternidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite que a servidora utilize o horário especial de amamentação de forma flexível, fracionando-o em dois períodos de meia hora, se assim desejar. Esta interpretação é fundamental para garantir que o direito possa ser adaptado às necessidades da servidora.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A servidora lactante tem a liberdade de optar por como dividir seu horário especial de amamentação, sendo esta uma característica fundamental do direito assegurado pela legislação, que visa proteger tanto a mãe quanto a criança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito à amamentação deve ser exercido especificamente durante a jornada de trabalho, conforme previsto na norma. Este ponto é crucial para garantir que o benefício seja aplicado corretamente e respeite as condições estabelecidas pela legislação.
Técnica SID: SCP
Reconhecimento de faltas justificadas
O reconhecimento de faltas justificadas no serviço público estadual é um tema minucioso dentro do Decreto estadual nº 20.275/1999, especialmente para quem está se preparando para concursos. É preciso compreender, sem margem para dúvidas, quando e de que modo ausências e atrasos do servidor podem ser compensados. Observar a literalidade da norma, bem como suas exceções, é crucial para responder questões detalhistas de provas e para não ser surpreendido por pegadinhas sobre os limites da compensação.
O artigo 7º do decreto prevê as regras gerais sobre compensação de atrasos, faltas justificadas e saídas antecipadas. Note que a possibilidade de compensar está condicionada à anuência da chefia imediata — um termo técnico presente no texto legal, que frequentemente aparece em alternativas de múltipla escolha para confundir o candidato. Além disso, esse dispositivo elenca situações especiais em que a exigência de compensação é afastada ou flexibilizada. Veja o trecho literal:
Art. 7º – A compensação de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas poderá ser feita até o mês subseqüente ao da ocorrência do fato, desde que haja anuência da chefia imediata.
§ 1º – O responsável legal, servidor público, que tenha sob sua responsabilidade pessoa portadora de deficiência que demandar atenção permanente e realização de tratamentos especializados fica dispensado da exigência estabelecida no caput, devendo o afastamento do servidor constar em banco de dados específico, disponível para consulta da chefia imediata.
§ 2º – À servidora lactante é assegurado, durante os 6 (seis) meses seguintes ao parto, horário especial de 1 (uma) hora para amamentar o filho, podendo ser parcelado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
§ 3º – As faltas ao serviço, motivadas por caso fortuito ou força maior, reconhecidas pela chefia imediata, serão justificadas e computadas como de efetivo exercício.
A leitura do caput revela três pontos de atenção. Primeiro, a compensação deve ocorrer, no máximo, até o mês seguinte ao evento. Prolongar por mais tempo configura descumprimento da literalidade. Segundo, não basta a intenção do servidor — é indispensável a anuência (ou seja, acordo expresso) da chefia imediata. Terceiro, o artigo utilizou o termo “poderá”, o que indica que a compensação não é obrigatória em todo e qualquer caso, devendo ser autorizada pela chefia no interesse do serviço.
Observe o § 1º: ao tratar do responsável legal por pessoa com deficiência que demande atenção permanente ou tratamentos especializados, a norma concede dispensa da exigência de compensação citada no caput. Ou seja, nestes casos, não é necessário compensar as horas ou ausências, bastando que o afastamento seja devidamente registrado em banco de dados específico — essa formalidade serve para controle e acompanhamento pela chefia, não para gerar cobrança de compensação.
No § 2º, temos outro destaque relevante: a servidora lactante. Durante os seis meses seguintes ao parto, ela tem direito a uma hora diária para amamentação, e esta pode ser fracionada em dois períodos de 30 minutos. O entendimento correto desse dispositivo evita confusão: a concessão é automática, não sendo necessário compensar o tempo dedicado à lactação dentro do intervalo legal previsto.
No § 3º, a lei trata de situações de caso fortuito ou força maior. Aqui, a ausência só será considerada justificada se houver reconhecimento pela chefia imediata. Quando esse reconhecimento existe, a falta é computada como de efetivo exercício — ou seja, ela conta normalmente para todos os efeitos, como se o servidor tivesse comparecido ao serviço. É fundamental perceber que não basta alegar a ocorrência do evento; a validação precisa ser da chefia.
- Dicas para não errar em prova:
- O prazo máximo para compensação é “até o mês subsequente”. Palavras como “dentro do mesmo mês” ou “até 60 dias” caracterizam pegadinhas frequentes em provas.
- Nos casos previstos no § 1º, não existe a obrigação de compensar nem de solicitar autorização, pois a dispensa é automática, desde que haja o devido registro.
- Para a servidora lactante, não há exigência de compensação ou autorização especial nesse período — é um direito previsto legalmente.
- No caso fortuito ou força maior, a chefia deve reconhecer expressamente para a ausência ser justificada; sem esse reconhecimento, a falta é considerada injustificada.
Imagine uma situação prática: um servidor público chega atrasado em um dia de expediente. Ele pode compensar esse atraso trabalhando mais tempo no mesmo dia ou em outros dias, desde que faça isso até o final do mês seguinte, e, obrigatoriamente, com concordância da chefia imediata. Agora, se ele é responsável legal por uma pessoa com deficiência que depende de atenção constante, a lei o dispensa da compensação de sua ausência, devendo apenas registrar o afastamento conforme determinado.
É comum em concursos que as questões modifiquem palavras ou troquem a ordem dos dispositivos para testar se você realmente domina a literalidade da norma. Palavras como “poderá”, “deverá” e “ficará dispensado” mudam completamente o sentido das obrigações para o servidor. Repare sempre nessas nuances, pois elas são o alvo principal de questões do tipo certo ou errado.
Guarde que “caso fortuito” e “força maior” precisam de reconhecimento formal da chefia para a falta ser computada como de efetivo exercício. Se este detalhe não estiver expresso na questão, provavelmente a alternativa estará incorreta.
Essas regras existem para dar equilíbrio entre o bom funcionamento do serviço público e a proteção de servidores em situações excepcionais, como maternidade ou assistência a pessoas com deficiência. O segredo para não errar é fixar os prazos, os requisitos de autorização e os direitos descritos em cada parágrafo do artigo.
Questões: Reconhecimento de faltas justificadas
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas dos servidores públicos estaduais pode ser realizada sem a anuência da chefia imediata, possibilitando que os servidores decidam por conta própria a compensação.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência do servidor em decorrência de caso fortuito ou força maior é reconhecida como justificada apenas quando houver confirmação expressa da chefia imediata.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor lactante tem direito automático a uma hora diária para amamentar, podendo esse período ser fragmentado em dois períodos de até 30 minutos sem a necessidade de compensação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a compensação de atrasos ou faltas justificadas pode ser estendido por até dois meses após a ocorrência do fato, desde que a chefia imediata aprove a compensação.
- (Questão Inédita – Método SID) O responsável legal por uma pessoa com deficiência que necessita de cuidados especiais é isento de compensar as horas de ausência, podendo registrar seu afastamento conforme as diretrizes da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação de ausências ocorridas em decorrência de fatores extraordinários pode ser realizada independentemente de qualquer aprovação da chefia imediata, segundo o caput da norma.
Respostas: Reconhecimento de faltas justificadas
- Gabarito: Errado
Comentário: A compensação, conforme prevê a norma, é condicionada à anuência da chefia imediata, o que torna a alternativa incorreta. O servidor não pode decidir a compensação de forma unilateral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas a confirmação formal pela chefia imediata torna a ausência justificada e computável como de efetivo exercício, conforme estipulado pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito da servidora lactante à amamentação é garantido pela norma e não requer compensação, evidenciando sua proteção legal durante o período estipulado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo máximo para compensação é até o mês subsequente à ocorrência, não sendo permitido o prazo de dois meses estipulado na questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que este responsável está dispensado da compensação, devendo apenas registrar o afastamento para controle, o que torna a afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a compensação está sujeita à anuência da chefia imediata, invalidando a afirmação de que pode ser feita sem a aprovação dela.
Técnica SID: SCP
Revogações e vigência (arts. 8º e 9º)
Disposição sobre revogação de normas anteriores
Quando um novo decreto entra em vigor, pode ser necessário revogar explicitamente normas anteriores que tratavam do mesmo tema. Essa revogação serve para evitar conflitos, dúvidas e sobreposição de regras no cotidiano do servidor público. No contexto do Decreto estadual nº 20.275/1999, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores, compreender como ocorre essa revogação é essencial para não ser induzido a erro por legislações antigas, muito citadas em concursos.
Veja como o texto legal deixa a revogação muito clara, especificando tanto o decreto anterior quanto eventuais dispositivos contrários que possam existir:
Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 13.820, de 19 de março de 1991, e as demais disposições em contrário.
Observe que a revogação se dá em dois níveis. Primeiro, o decreto menciona expressamente o Decreto nº 13.820/1991, referência histórica sobre o tema. Segundo, o dispositivo usa a expressão “demais disposições em contrário”, abrangendo todas as normas, de qualquer hierarquia, que sejam incompatíveis com o conteúdo do novo decreto.
Essa técnica de redação não elimina apenas uma norma específica, mas também afasta qualquer regra que conflite, ainda que não mencionada nominalmente. O candidato atento precisa memorizar essas expressões para evitar confusões em provas objetivas, especialmente em bancas que gostam de trocar os números dos decretos ou omitir o alcance da revogação.
Quando a banca apresentar alternativas com “permanece em vigor o Decreto nº 13.820/1991” ou disser que “só serão revogadas normas explicitamente mencionadas”, fique alerta: o texto do art. 8º é expresso ao revogar tanto o decreto citado quanto qualquer disposição contrária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Já a vigência do decreto é definida em linguagem objetiva: ele passa a valer imediatamente após sua publicação oficial. Isso significa que não há período de transição ou “vacatio legis”. No dia da publicação, todas as regras anteriores sobre jornada de trabalho que contrariem o novo texto deixam de produzir efeitos imediatamente.
Recapitulando os riscos de pegadinha em concursos: a vigência “na data de publicação” encerra automaticamente qualquer expectativa de prazo para adaptação às novas regras. Além disso, ao entender que toda disposição contrária, mesmo de outras normas, está revogada, você evita responder errado a itens SSC e CEBRASPE que pedem atenção à literalidade da lei.
Essa leitura detalhada, amparada na fidelidade ao texto legal, é indispensável para consolidar o conhecimento e acertar questões que envolvam transição entre normativos na administração pública estadual.
Questões: Disposição sobre revogação de normas anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 determina a revogação de normas anteriores que tratam sobre a jornada de trabalho dos servidores, evitando conflitos e sobreposição de regras.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que rege a revogação das normas anteriores no âmbito do Decreto estadual nº 20.275/1999 revoga apenas o Decreto nº 13.820/1991, sem abranger outras disposições que possam ser contrárias ao novo regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores, conforme o Decreto estadual nº 20.275/1999, possui dois níveis, abordando tanto um decreto específico quanto qualquer outra norma que possa ser incompatível.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 estabelece um período de transição para a vigência de suas normas após publicação, permitindo que as regras anteriores permaneçam em vigor temporariamente.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao entrar em vigor, o Decreto estadual nº 20.275/1999 revoga automaticamente todas as normas anteriores relacionadas à jornada de trabalho dos servidores, independentemente de sua hierarquia.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que determina a vigência do decreto estadual em questão sugere que normas opostas permanecerão em vigor até que haja uma nova legislação que as revogue explícita e formalmente.
Respostas: Disposição sobre revogação de normas anteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto menciona explicitamente a revogação de normas anteriores, garantindo clareza e evitando confusões no entendimento das regras vigentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, uma vez que o decreto revoga não apenas o mencionado, mas todas as disposições contrárias, independentemente de serem explicitamente citadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a redação do decreto inclui a revogação de um decreto anterior e de todas as disposições contrárias, refletindo um abrangente entendimento da revogação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação, não havendo qualquer período de transição ou ‘vacatio legis’.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o decreto revoga não apenas normas de hierarquia similar, mas qualquer disposição que contrarie seu texto, garantindo a clareza normativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, visto que o novo decreto revoga automaticamente normas contrárias na data de sua publicação, eliminando a possibilidade de normas anteriores permanecerem em vigor.
Técnica SID: PJA
Data de início de vigência
A vigência de uma norma indica, de maneira objetiva, a partir de que momento suas regras passam a ter força obrigatória e exigível. Entender essa data é crucial tanto para os servidores diretamente impactados quanto para quem estuda o tema para concursos públicos. Nos concursos, bancas frequentemente criam pegadinhas trocando ou omitindo datas, exigindo atenção total à literalidade.
No caso do Decreto estadual nº 20.275/1999, o artigo sobre vigência está ao final do texto. O cuidado com pequenas palavras faz toda a diferença: termos como “entra em vigor” determinam o instante em que as novas disposições se aplicam. Vamos observar com exatidão como o texto legal define essa data.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Note que não há qualquer período de vacatio legis, ou seja, o decreto entra em vigor imediatamente após ser publicado. O uso do termo “na data de sua publicação” elimina qualquer dúvida quanto ao momento em que as novas regras começam a valer. Assim, assim que divulgado oficialmente, o conteúdo do decreto já incide sobre as jornadas de trabalho dos servidores abrangidos.
Observe o detalhe que diferencia muitos decretos e leis: em alguns, há um prazo entre a publicação e a obrigatoriedade. Aqui, não. O legislador foi direto, tornando a aplicação instantânea. Isso afasta qualquer possibilidade de “período de adaptação” para os órgãos públicos, a não ser quando dispositivos do próprio texto estipulam prazos para implantação de medidas particulares (como no artigo sobre controle eletrônico de ponto, por exemplo).
Esse ponto costuma ser uma fonte de erros em provas: ao não fixar data futura, todo servidor, gestor ou operador jurídico precisa considerar imediatamente as novas normas para a jornada de trabalho, dispensando qualquer exceção justificável por transição normativa, salvo aqueles casos especificados dentro do Decreto.
Para reforçar: ao se deparar em provas com afirmações como “O Decreto estadual nº 20.275/1999 entrou em vigor 30 dias após a publicação” ou “entrará em vigor após regulamentação”, saiba que o texto legal não traz nenhum prazo de carência. O artigo 9º exige leitura precisa e memorização atenta dessas palavras: “entra em vigor na data de sua publicação”.
Questões: Data de início de vigência
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma é a data a partir da qual suas disposições começam a ser obrigatórias e exigíveis. No caso do Decreto estadual nº 20.275/1999, o momento em que suas regras se tornam aplicáveis é determinado pela sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 estabelece que há um período de vacatio legis antes de suas determinações entrarem em vigor. Esse período permite uma transição antes da obrigatoriedade das novas regras.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação do Decreto estadual nº 20.275/1999 não cria a necessidade de um prazo para adaptação por parte dos órgãos públicos, pois as novas regras já se aplicam imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador do Decreto estadual nº 20.275/1999 optou por estabelecer um intervalo entre a publicação e a aplicação das novas regras, permitindo que os servidores se adequassem às mudanças.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que as novas normas estabelecidas pelo Decreto estadual nº 20.275/1999 sejam aplicáveis, não é necessário aguardar regulamentações adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 20.275/1999 pode declarar que a validade das novas regras se inicia somente após a realização de uma avaliação da prática pelos órgãos responsáveis.
Respostas: Data de início de vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a vigência da norma indica que, a partir do momento de sua publicação, suas disposições têm força obrigatória e exigível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem qualquer período de vacatio legis, o que significa que as regras se aplicam imediatamente após a publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o decreto estabelece que as normas entram em vigor imediatamente após sua publicação, eliminando a necessidade de um período de adaptação, exceto para itens específicos que possam prever prazos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o decreto entra em vigor na data de sua publicação, não havendo qualquer intervalo ou carência para a implementação das novas regras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma entra em vigor na data de sua publicação e não exige regulamentações adicionais para sua aplicabilidade imediata.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o decreto estabelece que entra em vigor na data de sua publicação e não menciona a possibilidade de qualquer avaliação que possa adiar sua entrada em vigor.
Técnica SID: PJA