Entender o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, é fundamental para quem se prepara para concursos públicos ligados à administração federal, especialmente nas áreas de direito administrativo e organização institucional do Estado. Esse decreto estabelece toda a estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, detalhando o remanejamento de cargos, funções de confiança, competências e procedimentos administrativos internos.
O conteúdo da aula seguirá rigorosamente o texto original do decreto, explicando cada dispositivo relevante, seus impactos práticos e eventuais pegadinhas comuns em provas. Atente para a literalidade dos termos e para os detalhes de cada artigo, pois são pontos frequentemente cobrados em provas de bancas como a CEBRASPE.
Acompanhar todos os dispositivos, sem omissões, garante domínio do tema e maior segurança para lidar com questões de legislação administrativa aplicada em concursos.
Disposições iniciais e aprovação da estrutura (arts. 1º e 2º)
Aprovação da Estrutura Regimental
O início do Decreto nº 9.662/2019 trata da aprovação formal da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Uma leitura atenta dessa parte revela como o ordenamento jurídico lida com reorganizações administrativas e com a distribuição de cargos e funções comissionadas entre ministérios e órgãos públicos federais.
Note que a expressão utilizada “ficam aprovados” traz um comando direto, normativo, que não depende de ato posterior. Isso significa que a simples publicação deste decreto já efetiva a nova estrutura e o respectivo quadro demonstrativo de cargos e funções, nos exatos termos dos anexos indicados.
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.
Veja que a remissão aos Anexos I e II é obrigatória: neles consta todo o detalhamento sobre quais órgãos integram a estrutura ministerial, seus níveis hierárquicos e os cargos/funções que cada unidade possui. Quando a norma exige essa vinculação aos anexos, está impedindo interpretações extensivas ou acréscimos não deliberados à estrutura aprovada.
Esse artigo funciona como o “start” legal de qualquer reorganização: ele declara, de modo oficial, que a estrutura e os cargos passam a valer imediatamente, sendo referência para todos os atos administrativos subsequentes.
Entenda a importância desse detalhe: sem uma aprovação expressa como essa, a estrutura do ministério ficaria “no limbo”, sem base legal para funcionamento regular. Imagine tentar nomear alguém ou criar uma nova unidade sem respaldo em um quadro autorizado: qualquer ato seria inválido. Por isso, toda estrutura administrativa começa, obrigatoriamente, com artigo expresso de aprovação.
Avançando, o art. 2º apresenta um quadro riquíssimo de remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança entre quatro extintos ministérios (Justiça, Segurança Pública, Trabalho e Fazenda) e a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, bem como no sentido inverso, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Quando você se deparar com listas extensas como essa, o olhar de concurseiro deve ser clínico: observe as origens, os destinos, os quantitativos específicos, os tipos e níveis dos cargos. Mudanças mínimas nesses trechos – como inverter origem e destino ou alterar a quantidade – são muito exploradas em provas de concursos. O método SID recomenda atenção máxima às palavras “do” e “para”, pois é justamente aqui que muitas bancas “pregam peças”.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e Funções Gratificadas – FG:
I – do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quatro DAS 101.6;
b) treze DAS 101.5;
c) vinte e oito DAS 101.4;
d) trinta DAS 101.3;
e) trinta e seis DAS 101.2;
f) dezenove DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) seis DAS 102.4;
i) oito DAS 102.3;
j) três DAS 102.2;
k) vinte DAS 102.1;
l) dezoito FCPE 101.4;
m) trinta e quatro FCPE 101.3;
n) vinte e duas FCPE 101.2;
o) quatorze FCPE 101.1;
p) quatro FCPE 102.4;
q) uma FCPE 102.3;
r) uma FCPE 102.2;
s) quatro FCPE 102.1;
t) trinta e duas FG-1;
u) vinte e duas FG-2; e
v) vinte e duas FG-3;
II – do extinto Ministério da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e oito DAS 101.5;
c) sessenta e oito DAS 101.4;
d) noventa e sete DAS 101.3;
e) oitenta e dois DAS 101.2;
f) cento e setenta e um DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) sete DAS 102.4;
i) seis DAS 102.3;
j) sete DAS 102.2;
k) treze DAS 102.1;
l) doze FCPE 101.4;
m) quarenta e duas FCPE 101.3;
n) quarenta FCPE 101.2;
o) treze FCPE 101.1;
p) duas FCPE 102.2;
q) quatro FCPE 102.1;
r) noventa e cinco FG-1;
s) trezentos e setenta e cinco FG-2; e
t) mil e setenta e duas FG-3;
III – do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.4;
b) um DAS 101.3;
c) quatro DAS 101.2;
d) uma FCPE 101.3;
e) uma FCPE 101.2; e
f) uma FCPE 101.1;
IV – do extinto Ministério da Fazenda para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) dez DAS 101.4;
d) quatro DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) dois DAS 102.3;
i) um DAS 102.2;
j) cinco FG-1; e
k) uma FG-2; e
V – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) dez DAS 101.6;
b) quarenta e quatro DAS 101.5;
c) cento e dezessete DAS 101.4;
d) cento e setenta e três DAS 101.3;
e) cento e oitenta e nove DAS 101.2;
f) cento e noventa e sete DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5;
h) treze DAS 102.4;
i) quatorze DAS 102.3;
j) dez DAS 102.2;
k) trinta e seis DAS 102.1;
l) trinta FCPE 101.4;
m) setenta e sete FCPE 101.3;
n) sessenta e três FCPE 101.2;
o) vinte e oito FCPE 101.1;
p) quatro FCPE 102.4;
q) uma FCPE 102.3;
r) três FCPE 102.2;
s) oito FCPE 102.1;
t) cento e trinta e duas FG-1;
u) trezentos e noventa e oito FG-2; e
v) mil e noventa e quatro FG-3.
A legislação revela como cargos e funções são transferidos entre órgãos na Administração Pública Federal. O comando “ficam remanejados” tem efeito imediato, tornando sem efeito quaisquer situações anteriores quanto a lotação, extinção ou criação dos cargos citados. Não há espaço para dúvidas nem decisões subjetivas: apenas a lista literal apresentada é válida.
O padrão de identificação dos cargos – tal como “DAS 101.6”, “FCPE 101.4” e “FG-1” – distingue os tipos de funções, suas categorias e níveis hierárquicos, pontos-chave tanto para a leitura técnica quanto para provas de concursos. Termos numerais, letras e ordenamentos dentro de cada inciso funcionam como elementos de conferência. Errou um número ou trocou um nível, a resposta já está incorreta.
Vamos trabalhar um exemplo prático: se uma questão disser que cinco DAS 101.6 foram remanejados do extinto Ministério da Justiça, o candidato atento verá que, na verdade, foram apenas quatro, conforme a literalidade do dispositivo. Esse tipo de detalhe, mesmo simples, costuma “derrubar” candidatos que não treinam a análise minuciosa exigida em provas.
Veja ainda que toda menção a “na forma do Anexo III” reforça que os quantitativos estão detalhados ali, sendo obrigatório conferir a tabela para garantir resposta precisa.
Outro ponto importante: o artigo abarca tanto cargos em comissão quanto funções comissionadas e gratificadas, detalhando individualmente cada segmento. Cada letra ou termo numérico faz diferença – e altera, sim, o sentido na hora de responder assertivas de múltipla escolha.
Pense em como isso se reflete no dia a dia: a correta distribuição de cargos é fundamental para organização, funcionamento regular e atendimento das políticas públicas. Se alguém for nomeado para cargo não previsto na estrutura aprovada, poderá haver questionamentos de legalidade com consequências sérias, inclusive nulidade do ato.
Para fixar: memorize não apenas a estrutura geral, mas os detalhes, origens e destinos de cargos, quantidades, tipos de funções e referência exata aos anexos. A interpretação literal e detalhada é o segredo para não errar esse tipo de questão em prova.
Questões: Aprovação da Estrutura Regimental
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação formal da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme o Decreto nº 9.662/2019, é efetivada imediatamente com a sua publicação, sem a necessidade de ato posterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que aprova a estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública permite interpretações extensivas sobre os órgãos que integram essa estrutura.
- (Questão Inédita – Método SID) O comando de remanejamento de cargos e funções contido no Decreto nº 9.662/2019 estabelece que suas determinações têm efeito retroativo, anulando quaisquer contestações anteriores a partir de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da nova estrutura, conforme estabelecido pelo decreto, depende da criação de novos atos administrativos para cada cargo remanejado.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura completa dos cargos em comissão e das funções de confiança está detalhada nos anexos, e sua conferência é obrigatória para garantir a validade das informações durante o remanejamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O número e a categoria dos cargos remanejados entre os ministérios devem ser observados de forma crítica, pois qualquer erro nos dados pode comprometer a validade da resposta em uma questão de concurso.
Respostas: Aprovação da Estrutura Regimental
- Gabarito: Certo
Comentário: O comando normativo “ficam aprovados” indica que a nova estrutura entra em vigor na data da publicação do decreto, sem a necessidade de qualquer formalização adicional, o que é fundamental para a regularidade administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige vinculação rígida aos Anexos I e II, o que impede qualquer interpretação que adicione ou altere a estrutura aprovada, garantindo a precisão e a legalidade das atribuições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O efeito do remanejamento é imediato, sem efeito retroativo. A norma apenas torna sem efeito as situações anteriores relacionadas aos cargos mencionados, sendo válida a partir da publicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a aprovação da estrutura e os remanejamentos têm efeito imediato com a publicação do decreto, sem a necessidade de novos atos administrativos adicionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A remissão aos Anexos III e a obrigatoriedade de conferência dos quantitativos e cargos asseguram que não haja desvios na interpretação da norma original, sendo essencial para a exatidão nas questões.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A precisão nos números e categorias dos cargos, como ‘DAS 101.6’ e suas respectivas quantidades, é crucial, pois erros poderão levar a respostas incorretas em avaliações, dada a rigorosidade desses detalhes.
Técnica SID: PJA
Remanejamento de cargos e funções
O remanejamento de cargos e funções é um dos pontos centrais do início do Decreto nº 9.662/2019. Aqui, vamos abordar a movimentação dos cargos em comissão e das funções de confiança entre órgãos extintos e a nova estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, detalhando cada dispositivo e explicando seus efeitos práticos.
Quando a legislação define o “remanejamento”, ela está tratando do deslocamento formal de cargos e funções de uma pasta para outra, respeitando as quantidades e especificidades de cada item previsto na lei. Fique atento aos detalhes: cada alínea representa uma quantidade exata, e isso costuma derrubar muitos candidatos por distração na leitura.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e Funções Gratificadas – FG:
O artigo 2º inicia anunciando que o remanejamento se dará conforme previsto no Anexo III. Isso significa que existe um quadro detalhado, fazendo referência expressa aos cargos do Grupo-DAS, FCPE e FG. Note que a expressão “ficam remanejados” é direta: trata-se de um comando imperativo, não de uma possibilidade.
A seguir, vemos como os cargos e funções são deslocados entre diferentes Ministérios e órgãos:
I – do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quatro DAS 101.6;
b) treze DAS 101.5;
c) vinte e oito DAS 101.4;
d) trinta DAS 101.3;
e) trinta e seis DAS 101.2;
f) dezenove DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) seis DAS 102.4;
i) oito DAS 102.3;
j) três DAS 102.2;
k) vinte DAS 102.1;
l) dezoito FCPE 101.4;
m) trinta e quatro FCPE 101.3;
n) vinte e duas FCPE 101.2;
o) quatorze FCPE 101.1;
p) quatro FCPE 102.4;
q) uma FCPE 102.3;
r) uma FCPE 102.2;
s) quatro FCPE 102.1;
t) trinta e duas FG-1;
u) vinte e duas FG-2; e
v) vinte e duas FG-3;
Perceba como o dispositivo traz uma divisão exata dos cargos e funções do extinto Ministério da Justiça, discriminando cada código (como DAS 101.6) e sua respectiva quantidade. Atenção para o uso de “do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão” — esse movimento é irreversível e, em concursos, torna-se fácil confundir de onde para onde ocorre o remanejamento. As FCPE e FGs também seguem essa lógica.
II – do extinto Ministério da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e oito DAS 101.5;
c) sessenta e oito DAS 101.4;
d) noventa e sete DAS 101.3;
e) oitenta e dois DAS 101.2;
f) cento e setenta e um DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) sete DAS 102.4;
i) seis DAS 102.3;
j) sete DAS 102.2;
k) treze DAS 102.1;
l) doze FCPE 101.4;
m) quarenta e duas FCPE 101.3;
n) quarenta FCPE 101.2;
o) treze FCPE 101.1;
p) duas FCPE 102.2;
q) quatro FCPE 102.1;
r) noventa e cinco FG-1;
s) trezentos e setenta e cinco FG-2; e
t) mil e setenta e duas FG-3;
O mesmo cuidado deve ser tomado aqui: o texto detalha, um a um, os cargos e funções transferidos do extinto Ministério da Segurança Pública. O quantitativo impressiona, especialmente nas Funções Gratificadas – 1.072 FG-3, por exemplo. Sua atenção deve recair sobre a ordem das alíneas e os exatos números, pois em muitos concursos detalhar “quais” e “quantos” cargos foram remanejados é o diferencial.
III – do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.4;
b) um DAS 101.3;
c) quatro DAS 101.2;
d) uma FCPE 101.3;
e) uma FCPE 101.2; e
f) uma FCPE 101.1;
No inciso III, os cargos e funções do extinto Ministério do Trabalho são poucos, mas cada item possui grande relevância. Note que aparece “uma” FCPE para diferentes códigos, reforçando a necessidade de atenção ao detalhe do gênero e do número em provas objetivas.
IV – do extinto Ministério da Fazenda para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) dez DAS 101.4;
d) quatro DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) dois DAS 102.3;
i) um DAS 102.2;
j) cinco FG-1; e
k) uma FG-2;
O inciso IV reforça o padrão: apresentação por alíneas, com destaque para cargos de direção (DAS 101.6 e 101.5) e funções gratificadas. Sempre compare o número e o tipo de cada cargo. Erros comuns de candidatos surgem pela inversão ou confusão de classes e quantidades.
V – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) dez DAS 101.6;
b) quarenta e quatro DAS 101.5;
c) cento e dezessete DAS 101.4;
d) cento e setenta e três DAS 101.3;
e) cento e oitenta e nove DAS 101.2;
f) cento e noventa e sete DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5;
h) treze DAS 102.4;
i) quatorze DAS 102.3;
j) dez DAS 102.2;
k) trinta e seis DAS 102.1;
l) trinta FCPE 101.4;
m) setenta e sete FCPE 101.3;
n) sessenta e três FCPE 101.2;
o) vinte e oito FCPE 101.1;
p) quatro FCPE 102.4;
q) uma FCPE 102.3;
r) três FCPE 102.2;
s) oito FCPE 102.1;
t) cento e trinta e duas FG-1;
u) trezentos e noventa e oito FG-2; e
v) mil e noventa e quatro FG-3.
Por fim, o Decreto também faz o caminho inverso, remetendo cargos e funções da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia para o recém-estruturado Ministério da Justiça e Segurança Pública. Observe que o número de cargos e funções é sempre muito exato, incluindo cargos de alta e média direção e diversas funções gratificadas (FG-1, FG-2, FG-3).
Esses detalhes administrativos, apesar de parecerem burocráticos em um primeiro olhar, são fundamentais para entender como a reorganização estrutural do poder executivo ocorre em termos práticos. É comum que provas explorem a movimentação exata — o tema é ponto frequente de confusão justamente pela quantidade e diversidade de cargos alocados.
Ao estudar este artigo, treine a atenção para a literalidade dos cargos, siglas e quantidades e pratique identificar o órgão de origem e destino — apenas uma troca na ordem em uma questão já pode fazer a diferença entre certo e errado na resposta. Não se esqueça: os números listados em cada alínea são definitivos e não comportam interpretação flexível. Se errar um número, perde-se a exatidão exigida pelo Decreto e cobrada pelas bancas mais criteriosas.
Questões: Remanejamento de cargos e funções
- (Questão Inédita – Método SID) O remanejamento de cargos e funções, segundo o Decreto nº 9.662/2019, refere-se ao deslocamento formal de cargos e funções de um órgão para outro, sem alterar a quantidade total prevista na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do remanejamento de cargos, a expressão “ficam remanejados” indica uma possibilidade de movimentação, e não uma determinação imperativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O deslocamento de cargos e funções entre órgãos públicos, como o Ministério da Justiça e a Secretaria de Gestão, deve ser feito de acordo com a ordem e as quantidades exatas estabelecidas no Anexo III do Decreto nº 9.662/2019.
- (Questão Inédita – Método SID) A movimentação de dois DAS 101.4 do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão é um exemplo de remanejamento definido no Decreto nº 9.662/2019.
- (Questão Inédita – Método SID) O remanejamento de funções deve ocorrer sem a consideração das especificidades associadas a cada tipo de cargo ou função, conforme estipulado na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 especifica que todos os remanejamentos de cargos e funções são reversíveis, podendo ser revertidos a qualquer momento.
Respostas: Remanejamento de cargos e funções
- Gabarito: Certo
Comentário: O remanejamento, de acordo com o decreto, realmente implica o deslocamento formal, respeitando as quantidades e especificidades definidas na norma. Portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão “ficam remanejados” é um comando imperativo, indicando que o remanejamento é uma determinação, e não uma mera possibilidade. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O remanejamento deve seguir rigorosamente a ordem e os quantitativos listados no Anexo III, conforme estipulado pelo Decreto, evidenciando a necessidade de precisão nas movimentações. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O exemplo mencionado descreve corretamente uma das transferências explícitas de cargos contidas no Decreto, destacando um caso específico de remanejamento. Portanto, a afirmativa é verdadeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O remanejamento deve respeitar as especificidades e a quantidade exata de cada cargo ou função conforme estabelecido no decretos, portanto, essa afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto faz referência a movimentações que são irreversíveis, como o detalhamento das transferências específicas entre órgãos, o que torna a afirmativa errônea.
Técnica SID: PJA
Transformação, exoneração e dispensa de cargos (arts. 3º e 4º)
Transformação de cargos em comissão
Muitos concursos cobram a capacidade de diferenciar a extinção, o remanejamento e a transformação de cargos na Administração Pública. Aqui, vamos focar no conceito central de transformação de cargos em comissão, tema previsto no art. 3º do Decreto nº 9.662/2019. A transformação ocorre quando um tipo de cargo em comissão é convertido em outro, podendo haver mudanças no nível, denominação, quantidade ou atribuições, sempre respeitando os limites e critérios estabelecidos na legislação.
Neste caso, a transformação referida surge como medida de ajuste organizacional: alguns cargos do antigo Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS dos ministérios foram transformados para outros níveis ou quantidades, conforme previsão legal e com base na autorização dada pela Lei nº 13.346/2016. Note como a literalidade é importante, pois a banca pode exigir a enumeração exata dos cargos transformados, os níveis envolvidos e até mesmo a base legal.
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: quatro DAS 5 e vinte e nove DAS 4 em vinte e quatro DAS 3, sessenta e dois DAS 2 e dois DAS 1.
O artigo é direto: ele determina a transformação de cargos do grupo DAS, detalhando quais quantidades e níveis antigos foram convertidos e para quais novos níveis. Especificamente:
- Foram transformados quatro DAS 5 e vinte e nove DAS 4 em: vinte e quatro DAS 3, sessenta e dois DAS 2 e dois DAS 1.
Note como a soma original dos cargos (4 DAS 5 + 29 DAS 4) não corresponde exatamente à quantidade final dos cargos resultantes. Por isso, o estudo cuidadoso do texto legal, especialmente em questões de múltipla escolha ou certo/errado, é fundamental, para não supor uma relação linear entre quantidade e nível.
O dispositivo ainda se ancora expressamente no art. 8º da Lei nº 13.346/2016, mostrando que a transformação só ocorre dentro dos limites e critérios definidos em lei. Em provas, a banca pode abordar tanto a literalidade da norma quanto pedir relações ou limitações legais que amparam o Decreto.
Veja, por exemplo, um detalhe que costuma confundir: a transformação de cargos não é sinônimo de extinção. Aqui, nenhum cargo “desaparece” sem substituição — eles são convertidos em outros, com nova denominação e atribuições compatíveis.
Guarde este ponto: quando encontrar “ficam transformados” na leitura dos decretos e normas administrativas, pense em uma espécie de “rearranjo” na estrutura dos cargos, sempre autorizado por lei específica e formalizado em anexo ao Decreto correspondente.
Observe como as bancas podem tentar confundir usando a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP): por exemplo, alterando o termo “transformados” por “remanejados” ou “extintos”. Esse detalhe muda completamente o sentido jurídico. Por isso, mantenha atenção total na literalidade.
Por fim, sempre que o Decreto mencionar esse Anexo IV, a referência obrigatória é à tabela que especifica exatamente como a transformação dos cargos deverá ocorrer. Em questões interpretativas, pode ser exigida a comparação direta entre o texto do artigo e sua base legal (Lei nº 13.346/2016) — exigindo leitura atenta e detalhada.
Questões: Transformação de cargos em comissão
- (Questão Inédita – Método SID) A transformação de cargos em comissão ocorre quando um cargo é extinguido e substituído por outro com nova denominação e atribuições compatíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A quantidade final de cargos transformados pode ser diferente da soma original dos cargos a serem convertidos, conforme estabelecido na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘ficam transformados’ utilizada em decretos indica que houve uma mudança na estrutura dos cargos em comissão, sendo tal processo formalizado por meio de legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A transformação de cargos em comissão é um procedimento que pode ocorrer independentemente da aprovação da autoridade competente, conforme os limites legais estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A tabela contida no Anexo IV do decreto apresenta os níveis e denominações exatos dos cargos em comissão que foram transformados.
- (Questão Inédita – Método SID) A transformação de cargos em comissão deve ser necessariamente vista como uma medida de ajuste organizacional, respeitando os critérios e limites estabelecidos pela legislação.
Respostas: Transformação de cargos em comissão
- Gabarito: Errado
Comentário: A transformação de cargos em comissão significa que um tipo de cargo é convertido em outro, sem que haja a extinção do cargo original, mas sim a mudança na denominação e atribuições. Portanto, o enunciado está incorreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A transformação de cargos, como indicado no mencionado Decreto, pode resultar em uma quantidade de cargos diferente da soma original, o que confirma a precisão do enunciado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A frase ‘ficam transformados’ realmente se refere a um rearranjo da estrutura dos cargos e deve ser formalizada em conformidade com a legislação específica, validando o enunciado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A transformação de cargos em comissão deve sempre estar conforme a legislação e com a devida autorização da autoridade competente, o que torna o enunciado incorreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Anexo IV do decreto realmente especifica com exatidão os níveis e as denominações dos cargos que foram transformados, confirmando a veracidade do enunciado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A transformação de cargos em comissão, de fato, é uma medida de ajuste organizacional conforme a legislação vigente, o que valida a assertiva do enunciado.
Técnica SID: SCP
Exoneração automática decorrente das mudanças
Quando falamos em reestruturações administrativas no serviço público federal, um ponto crítico está na movimentação de cargos em comissão e funções de confiança. Sempre que uma estrutura ministerial é alterada, surge a pergunta: o que acontece com os ocupantes dos cargos que deixam de existir nessa nova composição? É nesse cenário que a exoneração automática toma lugar, trazendo efeitos práticos imediatos sobre a vida funcional desses servidores.
No contexto do Decreto nº 9.662/2019, a regra da exoneração e da dispensa automática está claramente prevista, especialmente quando cargos e funções deixam de existir em razão da nova Estrutura Regimental dos ministérios envolvidos. O entendimento da literalidade desse comando é essencial para evitar leituras equivocadas, que são frequentes em provas de concurso.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental dos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Veja que não há necessidade de ato formal individual de exoneração ou dispensa pelo órgão. O texto é categórico ao empregar a expressão “ficam automaticamente exonerados ou dispensados”. Isso significa que a consequência é imediata e decorre unicamente do desaparecimento do cargo ou função em razão da nova estrutura regimental determinada pelo decreto.
O detalhe que costuma derrubar candidatos: a regra aplica-se apenas aos casos em que os cargos e funções deixaram de existir “por força deste Decreto”, e restritos aos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública. Não envolve outros órgãos ou cargos preservados. Também é obrigatório associar essa exoneração automática exclusivamente à extinção do cargo — não se aplica a trocas ou remanejamentos em que a função permanece dentro da nova estrutura.
Imagine que uma função de confiança é removida na reorganização do quadro do antigo Ministério da Justiça. No segundo seguinte à extinção pelo decreto, o servidor deixa de ocupar aquele posto, independentemente de publicação específica de ato exoneratório. Isso elimina qualquer disputa ou incerteza sobre a situação funcional nesse caso: a dispensa é automática porque o cargo, simplesmente, não existe mais.
Ao se deparar com questões objetivas, fique atento a substituições de palavras como “serão exonerados” (que remete a um ato futuro e não automático) ou ampliações indevidas da abrangência. O texto legal é minuciosamente restrito, e qualquer mudança na formulação pode alterar sensivelmente a resposta correta. Vale guardar: a exoneração por extinção de cargo, nesses casos, não depende de ato discricionário, portaria nem publicação específica, mas decorre diretamente do Decreto.
Questões: Exoneração automática decorrente das mudanças
- (Questão Inédita – Método SID) A exoneração automática de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ocorre quando esses cargos ou funções deixam de existir devido a alterações na estrutura regimental de um ministério para o qual os servidores estão vinculados.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra da exoneração automática abrange todos os cargos em comissão existentes em qualquer ministério federal, independentemente de sua extinção pelos Decretos que alteram a estrutura administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a extinção de um cargo de comissão, a exoneração do servidor que ocupava essa função ocorre automaticamente, não sendo necessário qualquer ato formal ou publicação específica para validar essa exoneração.
- (Questão Inédita – Método SID) A exoneração automática dos cargos em comissão é aplicada sempre que há realocação de funções, mesmo que essas funções continuem em um formato diferente dentro da nova estrutura.
- (Questão Inédita – Método SID) A movimentação de cargos em comissão em decorrência de reorganizações administrativas não implica exoneração automática a menos que os próprios cargos deixem de existir por decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A exoneração automática de servidores públicos ocorre desde que uma nova estrutura regimental é criada e não há necessidade de portarias ou publicações para documentar essa exoneração.
Respostas: Exoneração automática decorrente das mudanças
- Gabarito: Certo
Comentário: A exoneração automática é claramente prevista quando os cargos ou funções não existem mais em decorrência de mudanças na estrutura regimental, como indicado pelo Decreto nº 9.662/2019. A consequência é imediata e se dá independentemente de qualquer ato formal adicional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exoneração automática aplica-se especificamente aos casos em que os cargos ou funções foram extintos por força do Decreto, e está restrita aos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública, não abrangendo todos os ministérios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto enfatiza que a exoneração é automática e indepenente de publicação ou ato formal, ocorrendo no exato instante em que o cargo deixa de existir em razão da nova estrutura regimental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A exoneração automática não se aplica a casos de realocação ou troca de funções que ainda existem dentro da estrutura. Ela ocorre apenas com a extinção do cargo ou função, e não simplesmente por mudanças de posição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É a extinção do cargo que provoca a exoneração automática. Caso o cargo seja apenas remanejado ou reorganizado, a exoneração não é automática e os servidores continuam vinculados a essas novas funções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exoneração gera efeitos legais de forma imediata com a extinção do cargo, sem a necessidade de atos formais adicionais, como indica o decreto que estabelece a nova organização. Isso assegura a clareza na situação funcional dos servidores.
Técnica SID: PJA
Procedimentos administrativos e registros internos (art. 5º e 6º)
Apostilamentos e publicação dos titulares
No contexto da administração pública federal, o procedimento de apostilamento e a publicação dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança são etapas fundamentais para validar, regularizar e dar transparência à nova Estrutura Regimental instituída pelo Decreto nº 9.662/2019. Estes procedimentos não apenas conferem publicidade oficial, mas asseguram que os ocupantes de cargos e funções tenham seus atos formais devidamente registrados e publicados, garantindo a legalidade da gestão.
Observe como o artigo 5º do decreto delimita um prazo para a realização dos apostilamentos e determina responsabilidades administrativas para o titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Acompanhe a literalidade do dispositivo para fixar a lógica e os prazos exigidos:
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
O artigo 5º estabelece, de maneira clara, que o prazo para conclusão dos apostilamentos é até 13 de fevereiro de 2019. Apostilamento, nesta situação, consiste na anotação formal das alterações de lotação, designação ou dispensa dos servidores afetados pela reestruturação ministerial e pelo remanejamento de cargos e funções. Isso significa que todas as mudanças inerentes à reestruturação deveriam ser formalmente oficializadas até essa data.
Há ainda um detalhe importantíssimo especificado no parágrafo único do artigo 5º. Além do apostilamento, é obrigatória uma publicação específica no Diário Oficial da União, trazendo informações essenciais sobre titulares, cargos, funções, número de vagas preenchidas e vagas em aberto. Leia atentamente:
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, até 13 de fevereiro de 2019, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Veja que o dispositivo impõe um duplo dever ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: (1) publicar, até a mesma data limite, uma relação com nomes dos titulares dos cargos e funções – abrangendo todos os postos tratados no Anexo II do decreto; (2) indicar detalhadamente na publicação não apenas quem ocupa cada cargo ou função, mas também quantos cargos estão vagos, as denominações e os níveis dos cargos listados. É como se, no fechamento do processo de reestruturação, fosse publicado um extrato completo, conferindo transparência a toda a movimentação de pessoal.
É comum que candidatos a concursos públicos confundam as etapas ou os prazos relacionados ao apostilamento e à publicação. O prazo é o mesmo para ambos: até 13 de fevereiro de 2019, sem possibilidade de extensão prevista no texto legal. Não se esqueça de que a publicação deve conter a relação nominal, as denominações dos cargos e funções, seus níveis e o quantitativo de vagas ocupadas e vagas em aberto — esse detalhamento é frequentemente explorado por bancas em questões objetivas, cobrando, por exemplo, expressões como “relação nominal”, “número de cargos e funções vagos” e “denominações e níveis”.
Imagine um concurso prático: se fosse preciso fiscalizar a execução deste artigo, você teria que conferir se, até 13/02/2019, saiu no Diário Oficial da União a lista com todos os titulares, discriminando nomenclaturas, níveis e vagas preenchidas ou não. Sem esse documento, a transparência da nova estrutura ministerial ficaria prejudicada, e o ato não teria plena eficácia administrativa ou legal.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, até 13 de fevereiro de 2019, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Repare como o dispositivo é preciso: utiliza termos como “apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental”, “publicará, no Diário Oficial da União”, “relação nominal”, “cargos e funções vagos”, “denominações” e “níveis”. Esse vocabulário não pode ser modificado ou misturado em provas — qualquer alteração, por mais sutil que seja, pode invalidar a resposta em uma questão objetiva.
Além disso, vale destacar que o próprio artigo remete ao Anexo II, essencial para delimitar quais cargos e funções devem constar na publicação. Essa vinculação direta com o Anexo reforça a necessidade de o candidato ler atentamente o corpo do decreto e seus anexos, evitando confundir cargos que ficaram fora da nova estrutura. Em provas e estudos práticos, leia o texto sempre com a perspectiva do gestor que precisa cumprir o ato: o prazo, a publicidade, a descrição exata dos cargos e funções. É esse olhar atento ao detalhe que diferencia quem acerta a questão de quem escorrega em pegadinhas da banca.
Questões: Apostilamentos e publicação dos titulares
- (Questão Inédita – Método SID) Os apostilamentos de cargos em comissão e funções de confiança dentro da administração pública federal visam validar e regularizar a nova Estrutura Regimental, conferindo, assim, a necessária transparência aos atos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a realização dos apostilamentos, conforme estipulado na norma, é flexível e pode ser estendido a critério do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo mencionado, a publicação no Diário Oficial da União, deve incluir não apenas a relação nominal dos titulares, mas também as denominações, níveis e a quantidade de vagas ocupadas e vagas em aberto.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação no Diário Oficial da União é opcional e pode ser realizada a qualquer momento após a implementação do decreto de reestruturação.
- (Questão Inédita – Método SID) As alterações nos cargos e funções decorrentes da nova estrutura regimental devem ser formalmente registradas e publicadas até o dia 13 de fevereiro de 2019 para que sejam válidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma requer que o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publique a relação nominal dos titulares em um formato livre, dispensando a necessidade de especificar o número de cargos vagos e suas denominações.
Respostas: Apostilamentos e publicação dos titulares
- Gabarito: Certo
Comentário: Os apostilamentos têm a função de garantir a legalidade e a publicidade dos atos administrativos, assegurando que as alterações de lotação e designações sejam formalmente reconhecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo estabelece um prazo fixo até 13 de fevereiro de 2019, sem possibilidade de prorrogação, o que implica a rigidez do cumprimento dessa norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina explicitamente que a publicação deve conter a relação dos titulares, suas denominações, níveis, e as informações sobre vagas, promovendo transparência na gestão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A publicação é obrigatória e deve ocorrer até a mesma data limite dos apostilamentos, sendo essencial para garantir a transparência e a legalidade do processo administrativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece essa data como o prazo final para a formalização dos apostilamentos e a publicação, destacando a importância de cumprimento desses atos administrativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara em exigir que a publicação inclua tanto a relação nominal dos titulares quanto informações sobre cargos vagos, suas denominações e níveis, reforçando a transparência da administração pública.
Técnica SID: PJA
Regimento interno e detalhamento das unidades administrativas
O regimento interno é a principal ferramenta usada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para organizar, detalhar e disciplinar o funcionamento das suas unidades administrativas. Entender esse dispositivo é essencial para dominar como se dá, na prática, a estruturação interna do órgão e a distribuição de competências entre áreas e dirigentes.
O art. 6º do Decreto nº 9.662/2019, junto ao seu parágrafo único, apresenta de forma clara as possibilidades e obrigações do regimento interno dentro do Ministério. Todo bacharel ou candidato atento deve treinar a leitura atenta das expressões como “poderá”, “abrangendo todas”, “específicos abrangendo uma ou mais”, e o detalhamento quanto ao registro dessas informações no sistema SIORG — pois essas palavras mudam totalmente o sentido em questões de prova.
Art. 6º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Observe que o dispositivo concede ao Ministro duas alternativas: editar um regimento interno geral (que inclui todas as unidades administrativas da estrutura regimental) ou editar regimentos internos específicos, que podem contemplar “uma ou mais unidades ou subunidades administrativas”. Qual é o efeito disso? Imagine um cenário em que seja necessário detalhar regras únicas apenas para um departamento — com essa redação, o Ministro pode editar um regimento só para essa parte, sem precisar modificar o todo. Isso confere flexibilidade organizacional à administração.
Outro ponto central é o que exatamente o regimento interno deverá “detalhar”: as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições dos dirigentes. Isso significa que não basta descrever as áreas, mas é fundamental explicitar o que cada área faz e quais são as funções dos seus líderes. Perceba o plural e a abrangência dessas expressões: não é só uma divisão genérica, mas o detalhamento efetivo que permite organização e controle interno.
Já o parágrafo único trata dos registros necessários relativos ao regimento interno. Note o vocabulário técnico específico: “sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg”, e o critério temporal altamente objetivo (“até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações”). Recomendo atenção redobrada a essas palavras — qualquer alteração pode mudar o gabarito de uma questão.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Como funciona na prática? Assim que o Ministério elabora ou altera um regimento interno, todas as informações precisam ser cadastradas ou ajustadas no SIORG antes que as regras passem a valer. Imagine que uma unidade do Ministério crie um novo regimento interno para detalhar as funções de um departamento: só poderá realmente utilizá-lo depois de inseri-lo oficialmente no SIORG — esse procedimento é uma etapa obrigatória que impede problemas de validade e publicidade da regra interna.
Se liga nos detalhes: o registro é requisito “até a data de entrada em vigor”, ou seja, não se admite que um regimento interno já esteja valendo sem antes estar devidamente registrado no sistema. Qualquer banca pode criar uma pegadinha aqui, invertendo esse momento ou omitindo a obrigatoriedade do registro prévio. Pratique a leitura dessas expressões até que elas fiquem naturais para você, pois são pontos clássicos de confusão.
- O Ministro pode criar um regimento para todas as unidades ou apenas para algumas;
- Cada regimento detalha as unidades, competências e atribuições dos dirigentes;
- Toda alteração precisa ser registrada no SIORG antes de começar a valer;
- O prazo-limite para registro é “até a data de entrada em vigor” do regimento novo ou modificado.
Essas regras são instrumentos essenciais de controle e modernização da administração pública, sendo frequentemente citadas em provas para avaliar a compreensão do funcionamento interno dos Ministérios. Mantenha sempre a literalidade do texto em mente e treine o destaque dos detalhes que diferenciam respostas certas e erradas.
Questões: Regimento interno e detalhamento das unidades administrativas
- (Questão Inédita – Método SID) O regimento interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública tem como função principal a organização do funcionamento das unidades administrativas e a distribuição de competências entre áreas e dirigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministro da Justiça é obrigado a editar um regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas, não sendo permitido criar regimentos internos específicos para determinadas subunidades.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um novo regimento interno ou suas alterações possam passar a valer, é necessário que as informações sejam registradas no sistema de organização antes da entrada em vigor do regimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O regimento interno deve simplesmente listar as unidades administrativas sem a necessidade de explicar suas competências e funções dos dirigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do artigo 6º do Decreto nº 9.662/2019 permite ao Ministro editar regimento interno abrangendo apenas algumas unidades administrativas, caso isso seja necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro das alterações no regimento interno deve ser feito no sistema SIORG antes da data em que as alterações passam a valer, o que demonstra a importância da formalização desse ato.
Respostas: Regimento interno e detalhamento das unidades administrativas
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois é exatamente isso que se espera de um regimento interno em uma administração pública, que é estruturado para garantir a eficiência e a clareza nas funções de cada unidade e de seus dirigentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois o Ministro pode optar por crear regimentos internos gerais ou específicos, o que proporciona flexibilidade organizacional, como descrito no conteúdo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O item está correto, uma vez que a norma estipula a obrigatoriedade do registro no SIORG antes da vigência do regimento, evitando problemas de validade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto. O regimento deve detalhar as unidades administrativas, suas competências e as atribuições dos dirigentes, conforme especificado no conteúdo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O item é certo porque a legislação permite a edição de regimentos que podem ser gerais ou específicos, conferindo liberdade ao Ministro para delimitar regras específicas para diferentes partes da estrutura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. O critério temporal estabelecido exige a formalização do registro no SIORG antes da vigência das novas regras, garantindo sua publicidade e validade.
Técnica SID: PJA
Permuta de cargos e critérios organizacionais (art. 7º)
Permuta entre cargos DAS e FCPE
O processo de permuta entre cargos em comissão do Grupo-DAS (Direção e Assessoramento Superiores) e das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública tem suas regras estabelecidas de forma minuciosa pelo Decreto nº 9.662/2019. Este detalhamento serve para evitar interpretações equivocadas, garantindo que a organização da estrutura administrativa mantenha seus critérios originais, mesmo diante de eventuais trocas de cargos entre as categorias citadas.
Para a leitura técnica e preparação para provas, atenção total ao texto literal do art. 7º. Note os limites expressos: a permuta só pode acontecer se certas condições forem respeitadas — nada de modificar unidades, categorias ou níveis dos cargos. Esse cuidado visa proteger o desenho original da estrutura regimental e assegurar a estabilidade do funcionamento organizacional.
Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas “a” dos Anexos II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas “b” dos Anexos II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
É indispensável perceber que a permuta autorizada só será possível “mediante alteração do regimento interno”. Ou seja, não cabe decisão unilateral ou processo informal — é exigida uma mudança documentada nos atos administrativos internos do próprio Ministério. Assim, qualquer troca de cargos deve estar formalizada no regimento interno vigente.
Outro ponto sensível está na proibição de alterações das “unidades das estruturas organizacionais”. Isso significa que a permuta não pode servir de artifício para redistribuir cargos entre setores diferentes do Ministério. Imagine que existam cargos DAS e FCPE em departamentos distintos: a troca só pode ocorrer sem movimentar esses cargos para outras unidades organizacionais.
Da mesma forma, categorias e níveis dos cargos não podem ser modificados. A norma faz aqui uma dupla exigência: tanto as Tabelas “a” dos Anexos II (para especificações detalhadas) quanto as Tabelas “b” (para quantitativos) precisam ser rigorosamente observadas. Não vale aumentar, diminuir, criar ou extinguir classes de cargos com o pretexto de permuta. Qualquer alteração fora desses parâmetros estaria em desacordo com o Decreto.
Por fim, a referência expressa ao art. 9º do Decreto nº 6.944/2009 reforça a necessidade de respeitar padrões já definidos para a administração pública federal. Numa análise de prova, é comum a banca intercalar dispositivos. Fique atento: apenas a permuta que permanece dentro dos critérios de estrutura, categoria, nível e quantidade está de acordo com o art. 7º.
Se encontrar questões que tentem confundir as exigências e limites da permuta, lembre-se: mudança só se formalizada por alteração regimental, sem afetar unidades organizacionais, categorias, níveis ou número de cargos estabelecidos nos anexos do Decreto. Qualquer tentativa de ampliar os poderes do Ministro sem observar essas restrições trai o texto legal.
Questões: Permuta entre cargos DAS e FCPE
- (Questão Inédita – Método SID) A permuta entre cargos em comissão do Grupo-DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo deve seguir um processo formal, que requer a alteração do regimento interno, garantindo assim a coerência da estrutura administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de permuta entre cargos DAS e FCPE está sujeito a alterações que permitam mudanças nas categorias e níveis dos cargos, conforme a necessidade organizacional do Ministério.
- (Questão Inédita – Método SID) A permuta, segundo as regras definidas, é permitida apenas se os cargos permanecerem nas mesmas unidades organizacionais, sem qualquer redistribuição entre departamentos do Ministério.
- (Questão Inédita – Método SID) As alterações regimental que viabilizam a permuta de cargos DAS e FCPE podem ser decididas unilateralmente pelo Ministro da Justiça, sem a necessidade de formalização em atos administrativos internos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 permite que a permuta entre cargos DAS e FCPE altere os quantitativos previstos nas Tabelas ‘b’, adequando assim a estrutura organizacional às novas demandas do Ministério.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de permuta entre os cargos do Grupo-DAS e das Funções Comissionadas é uma prática comum e pode ocorrer independentemente das condições mencionadas no decreto, desde que respeitados os objetivos funcionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que a troca de cargos entre as categorias DAS e FCPE visa garantir que não ocorram mudanças nas unidades e estruturas organizacionais, respeitando assim o desenho original da administração pública.
Respostas: Permuta entre cargos DAS e FCPE
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a permuta deve ser formalizada por meio de uma alteração no regimento interno, conforme estabelecido no Decreto nº 9.662/2019, que assegura a manutenção da organização original no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma proíbe qualquer alteração nas categorias e níveis durante a permuta, evidenciando a necessidade de respeitar as especificações detalhadas das Tabelas mencionadas nos anexos do Decreto nº 9.662/2019.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Este enunciado está correto, uma vez que a norma exige que os cargos em permuta permaneçam nas mesmas unidades organizacionais, sem permitir redistribuições entre diferentes setores do Ministério.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois a permuta precisa ser documentada formalmente por meio de uma alteração no regimento interno do Ministério, não podendo ser decidida de forma unilateral pelo Ministro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que os quantitativos estabelecidos nas Tabelas ‘b’ sejam mantidos inalterados, visando a estabilidade estrutural da organização pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois a permuta deve observar rigorosamente as condições estabelecidas no Decreto nº 9.662/2019, não podendo ocorrer de forma informal ou sem o devido respaldo na estrutura administrativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois a norma enfatiza que a permuta deve ocorrer sem qualquer alteração nas unidades organizacionais e estruturas, garantindo a integridade do funcionamento administrativo estabelecido.
Técnica SID: PJA
Em órgãos públicos federais, especialmente no âmbito dos ministérios, a movimentação de cargos em comissão e funções comissionadas segue regras detalhadas para proteger a estrutura organizacional e garantir a continuidade dos serviços. O art. 7º do Decreto nº 9.662/2019 trata especificamente da possibilidade de permuta entre cargos DAS (Direção e Assessoramento Superiores) e FCPE (Funções Comissionadas do Poder Executivo), estipulando condições e barreiras precisas para qualquer alteração dessa natureza. É fundamental ficar atento à literalidade, pois deslizes nos detalhes costumam ser motivo de erro em provas de concursos.
É esse dispositivo que serve como “trava de segurança” para o funcionamento interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública, impedindo alterações indiscriminadas que possam desfigurar o organograma original ou modificar o nível de responsabilidades de certas funções. Acompanhe, abaixo, a redação exata do dispositivo legal:
Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas “a” dos Anexos II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas “b” dos Anexos II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Note que a permuta não é livre. O primeiro elemento de limitação está justamente na necessidade de edição do regimento interno: nada acontece de forma isolada ou por ato meramente individual do ministro. Toda mudança precisa constar formalmente no regimento.
O próximo requisito é ainda mais rigoroso: a permuta não pode alterar as unidades das estruturas organizacionais. Isso significa que tamanhos, divisões e composição das unidades do Ministério ficam resguardados, mesmo na troca dos tipos de cargos e funções em jogo. Você percebe o detalhe? A simples troca de funções não pode provocar reestruturação interna — este é um ponto de interpretação que costuma aparecer em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras).
Outro fator de atenção envolve as chamadas categorias e níveis dos cargos e funções. Os cargos indicados nas Tabelas “a” dos Anexos II funcionam como um “mapa” das posições e hierarquias permitidas. Na prática, nenhum cargo ou função pode ser trocado por outro de categoria ou nível diferente do originalmente previsto nessas tabelas.
Além disso, há ainda a exigência de que se mantenham as categorias, os níveis e os quantitativos das Tabelas “b” dos Anexos II. Em outras palavras: não basta manter nomes e divisões, é preciso garantir os mesmos volumes numéricos de cargos e funções, respeitando toda a conformidade originalmente traçada.
Você deve ter percebido a referência ao art. 9º do Decreto nº 6.944/2009 ao final do artigo. Ele respalda as regras técnicas desse tipo de remanejamento, sendo importante para fundamentação, mas, nesta etapa, concentre-se apenas no que está expresso no art. 7º e nos anexos do decreto analisado.
Para facilitar sua memorização, repita para si: Toda permuta só é válida se preservar estrutura, categorias, níveis e quantitativos — qualquer alteração que afete esses pontos ultrapassa a regra e, por isso, fere a literalidade da norma.
Pense na seguinte analogia: imagine um tabuleiro de xadrez, onde cada tipo de peça e sua posição são inalteráveis, mas as peças podem trocar de cor entre si desde que continuem sendo do mesmo tipo e local. Se uma torre trocar de lugar com um cavalo, já viola a estrutura; mas se uma torre preta passa a ser branca sem mudar de lugar, a estrutura permanece conforme o previsto. Assim funciona o critério organizacional do artigo.
Essa rigidez busca impedir tanto a concentração de poder em certos setores como o esvaziamento de áreas estratégicas. Organizar, redistribuir e permutar só é possível dentro dos “moldes” das tabelas anexas e sem impactar a base do funcionamento administrativo.
Em síntese, ao estudar este artigo, mantenha foco no vocabulário: “não sejam alteradas”, “devem ser mantidos”, “categorias”, “níveis”, “quantitativos”. Em provas, é recorrente a banca inserir pegadinhas com expressões como “podendo modificar as categorias” ou “desde que altere apenas as unidades organizacionais”, para testar sua precisão na leitura. Cuidado com sinônimos ou paráfrases que distorcem a literalidade.
Mantenha atenção especial à expressão “mediante alteração do regimento interno” — ela impõe o requisito do procedimento formal prévio. Sem essa mudança registrada no documento oficial, toda permuta é irregular. Se topar com uma questão dizendo que o ministro pode simplesmente autorizar permuta por despacho, já sabe que está errada pela ausência de formalização no regimento.
Questões: Condições e limitações para alterações internas
- (Questão Inédita – Método SID) A permuta de cargos em comissão e funções comissionadas nos órgãos públicos federais é livre e não requer qualquer tipo de formalização, podendo ser feita a qualquer momento pelo Ministro.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério para permuta de cargos estipulado na legislação estabelece que as unidades das estruturas organizacionais podem ser alteradas desde que não haja mudança nas categorias e níveis dos cargos.
- (Questão Inédita – Método SID) A permuta de cargos em comissão deve sempre respeitar os quantitativos previstos nas Tabelas “b” dos Anexos II, assegurando que não haja diminuição no número de cargos disponíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Para realizar a permuta de cargos no âmbito dos ministérios, é desnecessário considerar as categorias e os níveis dos cargos, uma vez que a ação se restringe apenas à movimentação de cargos.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração do regimento interno é uma etapa crucial para que a permuta de cargos em comissão e funções comissionadas seja considerada regular dentro dos órgãos públicos federais.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de permuta de cargos é flexível, permitindo mudanças nas estruturas organizacionais desde que as funções trocadas pertencem à mesma categoria e nível, mesmo que isso implique na modificação do organograma.
Respostas: Condições e limitações para alterações internas
- Gabarito: Errado
Comentário: A permuta deve seguir regras específicas, incluindo a exigência de alteração do regimento interno, o que implica formalização. Portanto, a afirmação de que a permuta é livre e sem formalização está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério para permuta determina que as unidades das estruturas organizacionais não podem ser alteradas, portanto, a afirmação está incorreta, pois transgride a literalidade das regras estabelecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A preservação dos quantitativos é uma das condições essenciais para a validade da permuta, conforme disposto na norma. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As categorias e níveis dos cargos são criteriosamente estabelecidos nas Tabelas e devem ser respeitados durante a permuta. Assim, a afirmação é incorreta, pois ignora um dos requisitos fundamentais da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A permuta de cargos só é válida se houver uma alteração formal registrada no regimento interno da instituição, o que substancia a regularidade da ação. Assim, a afirmativa está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A permuta não pode alterar as unidades das estruturas organizacionais, mantendo a integridade do organograma original. A afirmação erra ao sugerir flexibilidade nas reestruturações organizacionais.
Técnica SID: PJA
Medidas relativas a órgãos incorporados (art. 8º)
Coordenação-Geral de Imigração e conselho do Ministério do Trabalho
A incorporação de órgãos e competências entre ministérios é um procedimento que demanda atenção a uma série de medidas administrativas e legais. O art. 8º do Decreto nº 9.662/2019 trata justamente das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em relação a órgãos que foram integrados à sua estrutura. Entre esses órgãos, destacam-se a Coordenação-Geral de Imigração e o Conselho Nacional de Imigração, antes vinculados ao extinto Ministério do Trabalho.
O objetivo dessa previsão normativa é garantir que a transição e a integração desses órgãos ocorram de forma organizada, sem prejuízo à continuidade das políticas públicas e à boa gestão dos recursos. Para o concurseiro atento, é essencial perceber como cada tarefa administrativa – da elaboração de relatórios à transferência de bens – está expressamente delimitada na legislação.
Observe como o artigo detalha, em três incisos, os tipos de providências que passam a ser atribuição do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Art. 8º O Ministério da Justiça e Segurança Pública será responsável pelas seguintes medidas em relação à Coordenação-Geral de Imigração e ao Conselho Nacional de Imigração do extinto Ministério do Trabalho, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do extinto Ministério da Fazenda e aos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública:
I – elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;
II – remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
III – atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Esses incisos trazem três deveres claros. O primeiro determina que cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a responsabilidade pela elaboração dos relatórios de gestão dos órgãos incorporados, segundo as orientações da Controladoria-Geral da União. Esses relatórios são instrumentos fundamentais de prestação de contas e fiscalização da administração pública.
O segundo inciso trata do remanejamento de recursos orçamentários, financeiros e da transferência de bens patrimoniais. Perceba que esse dispositivo não se limita a autorizar movimentações financeiras: inclui também a destinação e a administração de bens físicos pertencentes aos órgãos transferidos. Imagine, por exemplo, computadores, móveis e contratos que eram do órgão anterior e agora passam ao novo ministério.
Já o terceiro inciso menciona especificamente os atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres. Ou seja, todos os ajustes legais firmados anteriormente, como contratos administrativos ou parcerias, continuam sob a gestão do novo ministério responsável, que deve zelar pela sua execução e eventual renovação ou encerramento.
Esses três pontos, embora pareçam meramente burocráticos à primeira vista, são recorrentes em questões de concursos sérios. Bancas examinadoras podem testar sua capacidade de perceber, por exemplo, que o artigo não fala apenas de “contratos”, mas também de convênios e instrumentos congêneres, ampliando o alcance das obrigações do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Quer ver um detalhe importante? O texto exige o atendimento das orientações da Controladoria-Geral da União para os relatórios de gestão. Não basta apenas elaborá-los; é preciso seguir rígidas diretrizes de controle.
Em resumo, o art. 8º oferece um roteiro detalhado para a gestão de órgãos incorporados, especialmente para casos como a Coordenação-Geral de Imigração e o Conselho Nacional de Imigração, que migraram do Ministério do Trabalho. Cada termo, como “remanejamento”, “transferências de bens patrimoniais” e “atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres”, é uma palavra-chave para o candidato atento. Ao revisar, destaque essas expressões e analise suas diferenças para que nenhum detalhe escape no momento da prova.
Questões: Coordenação-Geral de Imigração e conselho do Ministério do Trabalho
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Justiça e Segurança Pública é responsável pela elaboração de relatórios de gestão das entidades incorporadas, seguindo as orientações da Controladoria-Geral da União, o que é essencial para a fiscalização da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública em relação à Coordenação-Geral de Imigração se limita apenas à elaboração de relatórios de gestão, sem incluir outras atribuições como remanejamento de recursos financeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O remanejamento de bens patrimoniais, como a transferência de equipamentos físicos, é uma das atribuições do Ministério da Justiça e Segurança Pública conforme as disposições normativas sobre a incorporação de órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) O terceiro inciso da normativa afirma que a gestão de contratos administrativos pertence exclusivamente ao novo ministério, excluindo a responsabilidade por convênios e instrumentos semelhantes que estavam sob a antiga estrutura.
- (Questão Inédita – Método SID) As orientações da Controladoria-Geral da União devem ser estritamente seguidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública na elaboração de relatórios de gestão, a fim de garantir boa gestão e controle.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de incorporação de órgãos envolve somente a transferência de funções administrativas, não abrangendo remanejamentos financeiros ou transferência de bens.
Respostas: Coordenação-Geral de Imigração e conselho do Ministério do Trabalho
- Gabarito: Certo
Comentário: Os relatórios de gestão elaborados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública são fundamentais para garantir a transparência e a adequação à fiscalização, conforme as diretrizes da Controladoria-Geral da União.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo menciona não apenas a elaboração de relatórios de gestão, mas também o remanejamento de recursos orçamentários e administrativos, além de atos decorrentes de contratos. Assim, suas atribuições são mais amplas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que o remanejamento de recursos e a transferência de bens patrimoniais são responsabilidades do novo ministério, garantindo a continuidade da gestão desses ativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O terceiro inciso abrange também a gestão de convênios e instrumentos congêneres, ampliando as atribuições do Ministério da Justiça e Segurança Pública além dos contratos administrativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma explicita a necessidade de seguir orientações da Controladoria-Geral da União, enfatizando a importância de cumprir requisitos de controle na elaboração desses relatórios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A incorporação não se limita a funções, incluindo também o remanejamento de recursos financeiros e a transferência de bens patrimoniais, conforme detalhado na norma.
Técnica SID: PJA
Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda
Quando ocorre a reorganização de órgãos públicos, certos órgãos específicos, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), precisam de atenção especial. Entender como a legislação trata o remanejamento e a responsabilidade sobre esses órgãos é fundamental para não errar diante de questões sobre estrutura administrativa em provas.
No Decreto nº 9.662/2019, o artigo 8º determina claramente quais são as medidas que cabem ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em relação ao COAF, que pertencia ao extinto Ministério da Fazenda. A redação também se aplica à Coordenação-Geral de Imigração e ao Conselho Nacional de Imigração do extinto Ministério do Trabalho, além dos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública.
Art. 8º O Ministério da Justiça e Segurança Pública será responsável pelas seguintes medidas em relação à Coordenação-Geral de Imigração e ao Conselho Nacional de Imigração do extinto Ministério do Trabalho, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do extinto Ministério da Fazenda e aos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública:
I – elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;
II – remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
III – atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Observe que o legislador foi bastante detalhista ao listar, nos incisos I a III, todas as obrigações atribuídas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto ao COAF. Isso impede interpretações genéricas e obriga o candidato a conhecer cada termo: não basta saber “de modo geral” que haverá transferência de responsabilidades, é preciso saber exatamente quais são.
A elaboração dos relatórios de gestão (inciso I) obedece às diretrizes da Controladoria-Geral da União, órgão máximo de fiscalização federal. Ou seja, a prestação de contas, controles e balanços referentes ao COAF ficam sob a alçada do novo ministério responsável, devendo seguir rigorosamente as orientações da CGU. Imagine, por exemplo, que uma banca de concurso cobre que esses relatórios seriam emitidos “de acordo com orientações do Ministério da Fazenda”. Esse pequeno detalhe faz toda a diferença para o acerto da questão: é a CGU, não o antigo ministério.
O remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais (inciso II) exige atenção na leitura. Não se trata apenas de recursos financeiros, mas também do patrimônio — móveis, equipamentos, instalações. Isso garante a efetiva continuidade dos trabalhos do COAF dentro do novo órgão abrigante. Por vezes, questões de prova trocam ou omitem a palavra “bens patrimoniais”, criando pegadinhas. O texto legal não deixa dúvidas: a responsabilidade é do Ministério da Justiça e Segurança Pública, abrangendo todo o conjunto financeiro e material herdado.
Por último, o inciso III fala dos atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres. Aqui, o candidato deve atentar para o termo “atos decorrentes”, pois envolve todas as providências administrativas derivadas desses instrumentos. Em outras palavras, não é só assinar ou manter ativos: é cuidar das obrigações já assumidas, fiscalizar sua execução e responder por consequências administrativas que possam surgir. O alcance desse inciso é amplo e pode envolver, por exemplo, a necessidade de averiguar renovações automáticas, pagamentos pendentes ou até a regularização de prestações de contas de convênios em andamento.
Ao reler o artigo 8º, fique atento a três palavras-chave: relatórios, remanejamento e atos decorrentes. Cada um destes pontos delimita um conjunto de responsabilidades, diretamente relacionadas ao funcionamento regular e legítimo do COAF sob a nova estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Atribuição 1 – Elaboração dos relatórios de gestão: sob orientação direta da Controladoria-Geral da União.
- Atribuição 2 – Remanejamento de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais: tudo que era do COAF passa a ser gerido pelo novo ministério, inclusive o patrimônio físico.
- Atribuição 3 – Gestão de contratos, convênios e congêneres: toda a administração derivada dos instrumentos assinados, em execução ou concluídos, mas que ainda dependam de algum ato.
Questões de concurso podem explorar pequenas inversões, como afirmar que as responsabilidades pelo COAF caberiam à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital ou restringir o remanejamento só aos recursos financeiros, esquecendo “bens patrimoniais”. O método SID reforça que a leitura literal dos incisos é essencial para evitar erros. Vale reler o texto e sublinhar esses detalhes.
Por vezes, o candidato pode se perguntar: “E se algum ato derivado de contratos depender de autorização do órgão de origem?”. O artigo não faz ressalvas sobre exceções: todas as obrigações ficam a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, independentemente de consulta ao antecessor. Isso significa transição integral de atribuições administrativas.
Em resumo, na análise do COAF pelo Decreto nº 9.662/2019, três obrigações ficam cristalinas: a prestação de contas mediante relatórios, o remanejamento de todo o arcabouço financeiro e patrimonial e a gestão ativa dos efeitos dos contratos e convênios herdados. Quando a banca abordar o tema, procure identificar expressões semelhantes às utilizadas na lei, evitando interpretações livres. Só assim você garante domínio total do dispositivo e não cai em armadilhas de interpretação.
Questões: Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao ser remanejado, passa a ter suas responsabilidades administrativas totalmente atribuídas ao Ministério da Fazenda, o que implica na manutenção da estrutura e serviços anteriormente prestados por este órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso II do artigo sobre a responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública inclui somente a gestão de recursos financeiros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sem abranger a transferência de bens patrimoniais.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração dos relatórios de gestão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras deve seguir as diretrizes do novo ministério responsável, sem necessidade de alinhamento com outros órgãos de fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao assumir as responsabilidades do extinto COAF, o Ministério da Justiça e Segurança Pública é responsável por atos que derivam de contratos, convênios e instrumentos similares, o que inclui a fiscalização das obrigações já assumidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo ministério responsável pela gestão do COAF não possui obrigações em relação à regularização de prestações de contas de convênios que ainda estejam em execução.
- (Questão Inédita – Método SID) O remanejamento determinado pela norma inclui apenas a transferência de recursos financeiros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, excluindo demais bens patrimoniais que pertenciam ao órgão anterior.
Respostas: Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade do Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi transferida para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo importante destacar que o remanejamento inclui todo o patrimônio e serviços do COAF, não mais atrelados ao extinto Ministério da Fazenda. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso II especifica que o remanejamento abrange tanto recursos financeiros quanto bens patrimoniais, como móveis e equipamentos. A omissão da transferência dos bens patrimoniais na afirmação resulta em um erro, tornando-a incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A elaboração dos relatórios de gestão é subordinada às diretrizes da Controladoria-Geral da União e não apenas do novo ministério. A afirmação ignora a exigência de alinhamento com a CGU, o que resulta em uma interpretação incorreta do dever de prestação de contas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o novo ministério deve não apenas administrar, mas também fiscalizar a execução e as obrigações remanescentes dos contratos e convênios herdados. A compreensão desse dever é crucial para entender a eficácia administrativa necessária em sua atuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O novo ministério tem a responsabilidade de gestionar todos os atos decorrentes de contratos e convênios, o que inclui a regularização das prestações de contas em execução. Essa obrigação é uma parte essencial da sua atuação administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente estipula que o remanejamento abrange tanto recursos financeiros quanto bens patrimoniais, como móveis e equipamentos. A exclusão dos bens patrimoniais no enunciado reflete uma leitura incompleta e errônea.
Técnica SID: PJA
Funções Comissionadas Técnicas e Defensoria Pública da União (arts. 9º e 10)
Disposições sobre as Funções Comissionadas Técnicas
As Funções Comissionadas Técnicas (FCT) constituem um tipo específico de função comissionada criada para atender a necessidades de assessoramento e direção em órgãos da administração pública federal. O Decreto nº 9.662/2019 traz disposições pontuais sobre essas funções no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e, adicionalmente, aponta de forma clara o tratamento dado a essas funções dentro da Defensoria Pública da União (DPU).
Nesta etapa de estudo, direcionamos o olhar para os arts. 9º e 10 do Decreto nº 9.662/2019. Eles detalham tanto a alocação das Funções Comissionadas Técnicas como suas garantias de manutenção na estrutura da DPU. O foco está literalmente no texto legal para evitar armadilhas comuns em questões de concurso, como trocas de termos ou omissões de dispositivos.
Repare nas expressões “constantes do Anexo V” e “ficam mantidas na Defensoria Pública da União”. Cada palavra tem implicação direta na prática administrativa e pode ser usada para confundir candidatos. Fique atento ao uso da palavra “atual” no art. 10 para evitar interpretações equivocadas sobre possibilidade de alteração automática dessas funções.
Art. 9º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V.
O artigo 9º delimita sem margem para dúvida: apenas as Funções Comissionadas Técnicas listadas no Anexo V integram a estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Não há previsão, neste artigo, de exceções ou autorizações para outras funções além das ali relacionadas. Isso impede, por exemplo, que cargos fora do Anexo V sejam considerados FCT desse Ministério no âmbito deste Decreto.
O vocábulo “alocadas” exige cautela na hora da leitura – indica que apenas as Funções Comissionadas Técnicas oficialmente incluídas na estrutura regimental são consideradas, vedando qualquer arranjo improvisado ou não previsto expressamente no anexo referido.
Art. 10. A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.
A literalidade aqui é decisiva: o art. 10 assegura a manutenção tanto dos cargos em comissão quanto das Funções Comissionadas Técnicas que constam nos Anexos VI (cargos em comissão) e VII (FCT), especificamente para a Defensoria Pública da União. Note o uso do termo “respectivamente” — isso associa Anexo VI a cargos em comissão e Anexo VII a Funções Comissionadas Técnicas, evitando qualquer confusão entre os anexos.
O emprego do verbo “ficam mantidas” revela uma garantia de continuidade. Não há, no artigo, qualquer comando para extinção, remanejamento ou transformação imediata dessas funções no âmbito da DPU. Ou seja, eventuais alterações só podem ocorrer mediante ato formal e específico, não se presumindo mudanças automáticas por força deste Decreto.
Para reforçar a leitura detalhada, observe que o artigo não limita ou condiciona essa manutenção. Isso distingue as funções e cargos da DPU dos demais órgãos impactados por outras decisões do Decreto, especialmente quanto à extinção e remanejamento.
§ 1º O disposto no art. 4º e no art. 5º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.
O parágrafo primeiro do art. 10 atua como uma cláusula de exceção: cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União não são afetados pelas regras do art. 4º (exoneração/dispensa automática dos ocupantes de cargos extintos) e do art. 5º (apostilamento da nova estrutura regimental). Isso significa, na prática, que a DPU está protegida desses efeitos automáticos.
Veja como uma leitura apressada pode induzir ao erro: caso o candidato se atente apenas ao caput do art. 10 sem observar o § 1º, corre o risco de achar que todos os cargos da DPU seriam impactados pelas regras mais rígidas relativas aos outros órgãos. O diferencial aqui é a aplicação restrita da dispensa e das mudanças regimentais.
§ 2º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.
O § 2º é bastante objetivo: a gestão dos cargos em comissão e das Funções Comissionadas Técnicas referidos no caput está submetida às normas internas da Defensoria Pública da União. Não são as regras do Ministério da Justiça ou as diretrizes gerais do Decreto que regulam esse gerenciamento, e sim a autonomia administrativa da DPU.
Pense no seguinte: se surgir dúvida em relação à distribuição, designação ou administração dessas funções e cargos na DPU, a resposta deve ser procurada nas próprias normas editadas pela instituição — e não nas normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A literalidade “serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União” não deixa brecha para outra interpretação.
§ 3º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
O § 3º prevê uma hipótese futura e condicionada: quando entrar em vigor a Estrutura Regimental da DPU, tanto os cargos em comissão quanto as Funções Comissionadas Técnicas citadas no caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Esse remanejamento não é imediato, mas condicionado ao início de vigência da nova estrutura regimental da DPU.
Na prática, esse comando funciona como “gatilho legal”: somente com a publicação desse novo regimento, automaticamente, os ocupantes desses cargos e funções serão exonerados ou dispensados. A expressão “ficarão automaticamente exonerados ou dispensados” elimina necessidade de ato administrativo individual, reforçando o caráter objetivo e imediato da vacância nessas situações.
- Resumo do que você precisa saber
- As Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública são apenas as do Anexo V.
- Na Defensoria Pública da União, a estrutura de cargos e funções constantes dos Anexos VI e VII está mantida, não sofrendo, de imediato, os remanejamentos e exonerações previstos para outros órgãos.
- Os cargos e funções da DPU são regidos por suas próprias normas, confirmando a autonomia administrativa da instituição.
- Quando entrar em vigor o novo regimento da DPU, haverá remanejamento e exoneração automática dos ocupantes de cargos e funções transferidos.
- Atenção aos detalhes das expressões como “atual”, “ficam mantidas”, “não se aplica” e “automaticamente exonerados ou dispensados” — mudanças nessas palavras, em provas, provocam erro de interpretação.
O detalhamento literal do Decreto é fundamental para evitar pegadinhas na prova. Treine seu olhar para as expressões específicas: elas delimitam escopo, criam exceções e determinam consequências administrativas automáticas. Assim, além de saber o que diz o Decreto, você passa a identificar o que ele não permite ou não alcança, habilidade valorizada em concursos públicos.
Questões: Disposições sobre as Funções Comissionadas Técnicas
- (Questão Inédita – Método SID) As Funções Comissionadas Técnicas (FCT) do Ministério da Justiça e Segurança Pública são limitadas às funções descritas no Anexo V, sendo vedada a inclusão de outras funções que não constem nesse anexo.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “atual” no artigo que assegura a manutenção das funções na Defensoria Pública da União implica que qualquer alteração nas funções constantes dos anexos deve ser feita automaticamente, sem necessidade de ato formal.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Defensoria Pública da União, a gestão das Funções Comissionadas Técnicas é regida pelas normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme descrito no Decreto nº 9.662/2019.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da manutenção das Funções Comissionadas Técnicas na Defensoria Pública da União não menciona condições para alteração ou exoneração dessas funções, assegurando sua permanência sem restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) O § 3º do artigo 10 do Decreto nº 9.662/2019 determina que os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas da Defensoria Pública da União serão mantidos, independentemente da aprovação de uma nova estrutura regimental.
- (Questão Inédita – Método SID) A Defensoria Pública da União não é afetada pelas regras de exoneração automática previstas no Decreto, pois conta com sua própria normativa para regular a gestão de seus cargos e funções.
Respostas: Disposições sobre as Funções Comissionadas Técnicas
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 9º do Decreto nº 9.662/2019 estabelece que apenas as Funções Comissionadas Técnicas listadas no Anexo V fazem parte da estrutura regimental do Ministério, sem espaço para exceções ou inclusões de funções que não estejam ali descritas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 10 do Decreto esclarece que as funções e cargos mantidos na DPU não são alterados automaticamente, devendo qualquer mudança ser formalizada através de ato específico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As Funções Comissionadas Técnicas da DPU são geridas de acordo com suas próprias normas, garantindo a autonomia administrativa da instituição, conforme estabelece o § 2º do artigo 10 do Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 10 inclui a cláusula que prevê que qualquer alteração só pode ocorrer mediante ato formal. Portanto, a manutenção não é absoluta e pode ser alterada com o devido processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 3º menciona que esses cargos e funções serão efetivamente remanejados assim que a nova estrutura regimental entrar em vigor, não garantindo a sua manutenção indefinida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 1º do artigo 10 protege a Defensoria das regras gerais estabelecidas no Decreto, garantindo que suas normas próprias prevaleçam na gestão administrativa dos cargos e funções.
Técnica SID: SCP
Exceções para a Defensoria Pública da União
No contexto da estrutura regimental definida pelo Decreto nº 9.662/2019, há dispositivos que tratam diretamente das Funções Comissionadas Técnicas e das exceções aplicáveis à Defensoria Pública da União (DPU). Esse é um tema sensível para provas, pois exige atenção aos detalhes literais da norma, principalmente no que diz respeito à manutenção e à gestão dos cargos em comissão e das funções comissionadas técnicas nesse órgão específico.
A compreensão dessas regras é essencial. Observe como o artigo 9º apresenta a vinculação das chamadas Funções Comissionadas Técnicas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, direcionando o candidato, logo em seguida, ao tratamento diferenciado dado à Defensoria Pública da União pelo artigo 10. Para não errar, fique atento à literalidade dos dispositivos — qualquer troca de órgão, função ou procedimento pode mudar completamente o sentido da resposta em concursos.
Art. 9º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V.
Esse artigo é objetivo: todas as Funções Comissionadas Técnicas pertencentes à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública estão detalhadas no Anexo V do decreto. Não existe menção a exceção aqui, então tudo gira em torno do que está nesse anexo.
No entanto, quando o assunto é a Defensoria Pública da União, tenha atenção ao artigo 10, pois nele constam as exceções importantes, tanto sobre a atual estrutura de cargos em comissão quanto sobre as Funções Comissionadas Técnicas que permanecem nesse órgão específico:
Art. 10. A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.
Perceba que esse artigo, além de garantir a manutenção da estrutura existente, remete expressamente aos Anexos VI e VII do próprio decreto. Aqui se manifesta a primeira exceção formal: o que está disposto no artigo 9º não alcança os cargos da Defensoria. Não confunda “estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública” com “estrutura da DPU” — cada uma possui sua regra e conjunto de cargos.
Para reforçar ainda mais as peculiaridades, é fundamental observar os três parágrafos do artigo 10. Eles detalham pontos cruciais sobre exoneração, gestão e remanejamento, e costumam ser explorados em questões objetivas.
§ 1º O disposto no art. 4º e no art. 5º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.
Esse primeiro parágrafo é um verdadeiro filtro: os processos automáticos de exoneração e apostilamento que aconteceriam como consequência da nova estrutura NÃO afetam os cargos em comissão da Defensoria Pública da União. Cuidado para não inverter essa lógica em questões de múltipla escolha — pequenas trocas como “aplicam-se” por “não se aplicam” são tradicionais para tentar confundir candidatos.
§ 2º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.
Aqui o texto legal crava a independência da DPU em relação ao gerenciamento dos cargos e funções: todo o processo de gestão vai seguir as NORMAS PRÓPRIAS da Defensoria Pública da União. Ou seja, não será o Ministério da Justiça e Segurança Pública nem nenhuma outra estrutura administrativa federal que fará essa gestão. A banca pode tentar induzir o erro trocando o órgão gestor — por isso, atenção ao termo exato: “normas da Defensoria Pública da União”.
§ 3º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Esse parágrafo trata de um momento específico: quando for publicada a nova Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União. Apenas quando essa estrutura entrar em vigor é que os cargos em comissão e as funções comissionadas técnicas mencionados serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia — e aí ocorre a exoneração ou dispensa automática dos ocupantes desses cargos. Em questão de prova, procure pelo “gatilho” temporal: aqui não se trata de um ato imediato do Decreto nº 9.662/2019, mas de um evento futuro e condicionado à entrada em vigor da estrutura própria da DPU.
O detalhamento literal encontrado nesse artigo e seus parágrafos é fonte recorrente de “pegadinhas”. Imagine, por exemplo, um item de concurso que afirme: “Os cargos em comissão da Defensoria Pública da União são imediatamente remanejados para o Ministério da Justiça e Segurança Pública por força do Decreto nº 9.662/2019.” Agora que você estudou o texto com atenção, percebe que esse tipo de afirmação está em desacordo com a norma: há uma proteção expressa até a publicação da estrutura própria da DPU.
- Dica SID (Reconhecimento Conceitual): Memorize exatamente: a exoneração automática dos ocupantes dos cargos e funções na DPU só ocorrerá após a entrada em vigor da sua própria estrutura regimental.
- SCP (Substituição de Palavras): Fique alerta se aparecer a expressão “Ministério da Justiça e Segurança Pública” no lugar de “Defensoria Pública da União” em questões de gerenciamento ou exoneração: o sentido muda completamente!
- PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): Bancas costumam parafrasear os parágrafos para testar se você nota alterações sutis no gatilho temporal da exoneração/remanejamento. Treine para identificar esse detalhe!
Para garantir domínio sobre esse tópico, fique atento a três palavras-chave — “mantidas”, “não se aplica” e “remanejados somente na entrada em vigor da nova estrutura” —, pois elas representam o tripé de proteção temporária e autonomia da DPU diante dessas regras de estrutura e cargos. Erros nessa interpretação podem ser decisivos em uma questão de múltipla escolha.
Questões: Exceções para a Defensoria Pública da União
- (Questão Inédita – Método SID) As Funções Comissionadas Técnicas da Defensoria Pública da União são regidas pelo mesmo conjunto normativo aplicável às do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 estabelece que os cargos em comissão da Defensoria Pública da União serão remanejados para o Ministério da Justiça e Segurança Pública imediatamente após sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 10 do Decreto nº 9.662/2019 garante a exoneração automática dos ocupantes de cargos em comissão da Defensoria Pública da União com a publicação daquela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas de gestão dos cargos e funções comissionadas na Defensoria Pública da União são seguidas de acordo com o que for estabelecido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, os cargos comissionados da Defensoria Pública da União sofrerão exoneração automática somente se o processo de exoneração e apostilamento se aplica aos seus ocupantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 9º do Decreto nº 9.662/2019 menciona que as Funções Comissionadas Técnicas são vinculadas à Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem ressalvas à Defensoria Pública da União.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Defensoria Pública da União, as atuais Funções Comissionadas Técnicas e os cargos em comissão permanecerão intocados mesmo que o governo envie alterações para a sua estrutura.
Respostas: Exceções para a Defensoria Pública da União
- Gabarito: Errado
Comentário: A Defensoria Pública da União possui regras específicas para a gestão de suas Funções Comissionadas Técnicas, não se aplicando as normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A gestão deve seguir as normas próprias da DPU.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que os cargos em comissão e Funções Comissionadas Técnicas da DPU só serão remanejados após a entrada em vigor da nova estrutura regimental da Defensoria Pública, não imediatamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A exoneração automática só ocorre após a entrada em vigor da nova estrutura regimental da DPU, e não com a publicação do decreto em si, como é afirmado na questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As normas de gestão da DPU devem ser seguidas de acordo com suas próprias diretrizes e não estão subordinadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme determinado pelo Decreto nº 9.662/2019.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O primeiro parágrafo do artigo 10 explicitamente afirma que os processos de exoneração não se aplicam aos cargos em comissão da DPU, portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 9º de fato inclui as Funções Comissionadas Técnicas na estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, não fazendo menção às exceções que se aplicam especificamente à DPU no artigo 10.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 10 do decreto assegura que a estrutura de cargos em comissão e Funções Comissionadas Técnicas da DPU permanecerá mantida, mesmo com as mudanças estruturais no órgão.
Técnica SID: SCP
Revogações e vigência (arts. 11 e 12)
Normas revogadas
Ao avançar no estudo do Decreto nº 9.662/2019, é essencial atenção ao ponto das revogações normativas e da vigência. O tema aparece nos artigos finais do decreto, exigindo, em qualquer prova, leitura atenta à literalidade. Entender exatamente quais decretos perderam validade — e se existe alguma ressalva — evita tropeços em tópicos de direito administrativo e legislação institucional.
O artigo 11 do Decreto nº 9.662/2019 traz a relação explícita das normas revogadas. O que isso significa, na prática? A partir da entrada em vigor do novo decreto, as previsões normativas listadas abaixo deixam de ter efeito, exceto pela exceção mencionada no próprio texto. Veja o dispositivo literal:
Art. 11. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, exceto quanto ao art. 4º;
II – o Decreto nº 9.378, de 21 de maio de 2018; e
III – o Decreto nº 9.426, de 27 de junho de 2018.
Vamos destacar os detalhes que mais derrubam candidatos:
- O Decreto nº 9.360/2018 é revogado, mas o artigo 4º desse decreto permanece vigente. Um pequeno detalhe, mas que pode aparecer em perguntas de múltipla escolha explorando a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras). Atenção para não cair em pegadinhas que generalizem a revogação!
- Os Decretos nº 9.378/2018 e nº 9.426/2018 são integralmente revogados. Não há ressalvas para suas disposições — não sobrou “um artigo” sequer desses dois decretos, ao contrário do que acontece no item anterior.
Vale lembrar: o artigo 11 não cita outras normas, e qualquer tentativa de incluir dispositivos de outros decretos ou leis está errada ao tratar da revogação promovida especificamente pelo Decreto nº 9.662/2019. Esse é o tipo de interpretação fiel que se espera em provas de alto nível.
Por fim, repare na ordem: primeiro o texto informa a revogação parcial (Decreto nº 9.360/2018, exceto art. 4º) e, na sequência, as revogações totais (Decretos nº 9.378/2018 e nº 9.426/2018). Essa estrutura pode ser invertida em questões com técnica PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada), exigindo máxima atenção ao comando completo da norma.
A memorização exata dos decretos envolvidos, seus números, anos, e a exceção apontada na alínea I são diferenciais para o candidato avançar seguro e evitar interpretações precipitadas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Veja como a vigência é simples, sem vacância: o Decreto nº 9.662/2019 tem entrada automática em vigor no momento em que foi publicado no Diário Oficial da União. Qualquer questão que afirme existência de prazo para início da vigência está incorreta diante do texto legal literal.
Observe: o domínio da literalidade e compreensão fina dos artigos 11 e 12 garante ao estudante não só acertar as questões, mas também evitar armadilhas que exploram distração e interpretação descuidada — um critério cada vez mais exigido nas bancas mais concorridas.
Questões: Normas revogadas
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 revoga integralmente os Decretos nº 9.378/2018 e nº 9.426/2018, sem deixar quaisquer dispositivos vigentes desses documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º do Decreto nº 9.360/2018 permanece revogado após a publicação do Decreto nº 9.662/2019.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 entra em vigor imediatamente após sua publicação, sem fase de vacância.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas revogadas citadas no Decreto nº 9.662/2019 incluem alguns dispositivos de outros decretos que não estão listados no artigo 11.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a revogação promovida pelo Decreto nº 9.662/2019, o Decreto nº 9.360/2018 ainda tem seu artigo 4º em vigor, ao contrário dos outros decretos listados no mesmo artigo que foram totalmente revogados.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas realizadas pelo Decreto nº 9.662/2019 inclui as normas relacionadas ao controle fiscalizatório sem exceção.
Respostas: Normas revogadas
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, os Decretos nº 9.378/2018 e nº 9.426/2018 foram revogados de forma total, sem ressalvas, conforme indicado no artigo 11 do Decreto nº 9.662/2019.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, o artigo 4º do Decreto nº 9.360/2018 sobrevive à revogação, pois é explicitamente mencionado como exceção no artigo 11 do novo decreto, o que demonstra a necessidade de atenção ao detalhe durante a avaliação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 12 do Decreto nº 9.662/2019 estabelece claramente que ele entra em vigor na data de sua publicação, confirmando a ausência de vacância para este decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 11 elenca de forma específica as normas revogadas, sendo incorreto afirmar que existem dispositivos de outros decretos inclusos nessa lista, o que demonstra a precisão exigida em provas de direito administrativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto nº 9.360/2018 teve o seu artigo 4º mantido em vigor, enquanto os Decretos nº 9.378/2018 e nº 9.426/2018 foram revogados integralmente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois somente as normas listadas no artigo 11 foram revogadas, e não se pode considerar a revogação de dispositivos não mencionados, evidenciando a importância de uma leitura atenta do texto legal.
Técnica SID: SCP
Entrada em vigor do Decreto
Quando se estuda legislação para concursos, é fundamental entender exatamente quando uma norma começa a produzir efeitos. O termo técnico é “entrada em vigor”. No caso do Decreto nº 9.662/2019, essa definição acontece de forma objetiva e sem margem para dúvidas. Esse cuidado é básico para evitar ao candidato erros em alternativas que troquem datas, confundam vigência com validade ou omitam detalhes específicos.
Observe a redação literal do artigo responsável pela vigência do Decreto. Essa é a regra que determina a partir de que momento a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública — aprovada pelo ato — passa a valer de fato no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A norma foi objetiva: ela entrou em vigor “na data de sua publicação”. Isso significa que, desde o momento em que foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União (DOU), todas as medidas, remanejamentos, exonerações e transformações de cargos previstos no Decreto já tinham força de lei imediatamente.
Cuidado para não confundir! Diferentemente de leis ou decretos que podem estipular prazos, como “entrará em vigor após 30 dias de sua publicação”, aqui não existe período de vacância. Nada de espera ou transição: a regra foi aplicada de forma instantânea.
Em provas, é comum aparecerem alternativas que tentam confundir afirmando que a vigência se dá após determinado prazo, ou só depois de algum ato do ministério. Contra esse tipo de “pegadinha”, só a leitura atenta da literalidade do texto oferece segurança suficiente.
Revogações e Vigência (arts. 11 e 12)
Outro aspecto altamente explorado em provas é o tema da revogação de normas anteriores. Toda vez que um novo ato normativo entra em vigor, pode haver dispositivos que “derrubam” normas anteriores, total ou parcialmente. O texto legal vai detalhar quais decretos anteriores foram expressamente revogados pelo Decreto nº 9.662/2019, e se há exceções que permanecem válidas.
Especial atenção para não cair no erro de “supor” quais dispositivos foram revogados. A banca pode realizar substituições de palavras, inverter ordens ou apresentar números errados — e seu diferencial será conhecer cada expressão exata do texto legal.
Art. 11. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, exceto quanto ao art. 4º;
II – o Decreto nº 9.378, de 21 de maio de 2018; e
III – o Decreto nº 9.426, de 27 de junho de 2018.
Veja que o inciso I não revoga o Decreto nº 9.360/2018 em sua totalidade: o art. 4º desse decreto permanece vigente. Pequenos detalhes como “exceto quanto ao art. 4º” são campeões em gerar dúvidas e confusões no momento da prova. Não decore apenas o número do decreto; ligue-se também nessas ressalvas.
Os demais incisos são taxativos: o Decreto nº 9.378/2018 e o Decreto nº 9.426/2018 estão totalmente revogados, sem ressalvas. É como se essas normas simplesmente deixassem de existir no ordenamento jurídico brasileiro a partir da publicação do novo Decreto.
Imagine a seguinte situação: uma alternativa de prova afirma que “foram revogados todos os dispositivos do Decreto nº 9.360/2018”. Isso estaria incorreto, já que há uma exceção expressa (“exceto quanto ao art. 4º”). Note como a literalidade integra a interpretação: cada palavra do artigo revogador pode alterar o sentido da questão objetiva.
Outro ponto: o entendimento de revogação implica que, em eventual conflito, preceitos dos decretos revogados não podem ser utilizados para fundamentar decisões administrativas ou judiciais referentes à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Todos os efeitos passam a ser orientados pela nova estrutura regimental.
Cuidado adicional com problemas de casuística, em que o examinador apresenta um cenário em que um ato normativo anterior supostamente ainda tem aplicação, ignorando que foi revogado pelo Decreto nº 9.662/2019. Nesses casos, faça sempre uma checagem mental das datas, dos dispositivos revogados e das exceções.
Releia o trecho da literalidade para que fique memorizado o conjunto exato de normas revogadas:
Art. 11. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, exceto quanto ao art. 4º; II – o Decreto nº 9.378, de 21 de maio de 2018; e III – o Decreto nº 9.426, de 27 de junho de 2018.
Agora, ao encontrar em provas alternativas que apresentem outros dispositivos, outras exceções ou que silenciem sobre a vigência do art. 4º do Decreto nº 9.360/2018, ative o alerta de dúvida e recorra à literalidade.
- Resumo do que você precisa saber:
- A entrada em vigor do Decreto nº 9.662/2019 foi imediata, ocorrendo na data de sua publicação.
- Três decretos anteriores foram revogados, mas um deles (Decreto nº 9.360/2018) teve parte de seu texto preservada (art. 4º).
- Esses detalhes são frequentemente alvos de pegadinhas em provas de concursos públicos.
Dedique atenção especial à redação literal para evitar surpresas com substituição de datas, troca de termos (“totalmente revogado” x “exceto quanto ao art. 4º”), ou interpretações equivocadas sobre vigência. Dominar essa técnica de leitura é uma das habilidades-chaves para quem busca aprovação em bancas que cobram legislação de forma minuciosa.
Questões: Entrada em vigor do Decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, o que significa que suas disposições começaram a ser aplicáveis imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 revogou todos os dispositivos do Decreto nº 9.360 de 2018, o que implica que não há exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de um decreto pode ocorrer apenas após um período de espera ou um ato do poder executivo que a comprove.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso haja conflito entre as normas revogadas pelo Decreto nº 9.662/2019 e as novas disposições, as decisões devem ser orientadas pela nova estrutura regimental estabelecida por este decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que determina a entrada em vigor do Decreto nº 9.662/2019 permite que ele só comece a produzir efeitos após 30 dias de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 apresenta revogações parciais e totais de normas anteriores, com ressalvas específicas, sendo imprescindível atentar-se a essas particularidades durante sua análise.
Respostas: Entrada em vigor do Decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: A redação do artigo que estabelece a entrada em vigor do Decreto é clara: não há vacância, e as disposições do Decreto têm força de lei desde sua publicação, sem depender de qualquer ato subsequente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 9.360/2018 foi revogado em parte, pois o artigo 4º permaneceu em vigor. Portanto, a afirmativa está errada ao não considerar a ressalva expressa sobre a manutenção de parte do decreto anterior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A vigência do Decreto nº 9.662/2019 ocorre imediatamente na data de sua publicação, sem qualquer período de vacância. A afirmação desconsidera a objetividade da norma sobre a vigência do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Desde que um novo ato normativo entra em vigor, as normas anteriores que foram revogadas não podem ser utilizadas. A nova estrutura regimental passa a prevalecer para decisões administrativas ou judiciais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem a aplicação de um período de transição ou vacância. Portanto, a afirmativa está incorreta por afirmar que haveria um atraso na vigência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca que alguns decretos foram revogados totalmente enquanto outros, como o Decreto nº 9.360/2018, tiveram partes de seu texto preservadas, tornando essenciais as leituras atentas para evitar erros em interpretações.
Técnica SID: PJA