Decreto 9.578/2018: fundo nacional sobre mudança do clima e política climática

O estudo detalhado do Decreto 9.578/2018 é indispensável para candidatos que buscam excelência em concursos públicos na área ambiental. Este decreto consolida e organiza as regras referentes ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), bem como as bases da Política Nacional sobre Mudança do Clima, cuidando de aspectos institucionais, recursos, competências e metas ambientais brasileiras.

Durante a preparação, é comum que bancas explorem definições, finalidades, fontes de recursos e o funcionamento do comitê gestor do fundo. Perguntas também costumam exigir atenção ao rigor conceitual e à literalidade dos dispositivos, sinalizando que a memorização dos artigos e incisos é estratégica para um bom desempenho.

Ao longo desta aula, todo o conteúdo segue o texto do decreto, com explicações que facilitam a compreensão dos termos originais, garantindo que nenhum ponto relevante da norma seja deixado de lado. O objetivo é fornecer ao aluno uma base sólida para interpretar e aplicar o decreto nas diversas situações de prova.

Disposições preliminares e princípios (arts. 1º a 3º)

Objetivo do decreto

O Decreto nº 9.578/2018 consolida normas federais sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Logo no início, o legislador deixa expresso seu propósito principal: reunir em um único texto todas as regras pertinentes, promovendo clareza normativa e facilitando a consulta tanto para órgãos públicos quanto para a sociedade. Isso evita confusões comuns em provas de concurso, em que dispositivos de diferentes fontes podem ser cobrados conjuntamente.

Se você observar atentamente a redação, verá o aspecto fundamental do conceito de consolidação. Não basta juntar normas: é preciso, no mesmo ato, revogar formalmente as versões anteriores que estavam espalhadas, mantendo sem alteração o sentido e o poder dos dispositivos originais. O objetivo é eliminar sobreposições ou divergências na legislação.

Art. 1º Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 , e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 .

No caput do artigo 1º, veja como o decreto se ancora diretamente em duas leis fundamentais: a Lei nº 12.114/2009 (do Fundo Clima) e a Lei nº 12.187/2009 (da Política Nacional sobre Mudança do Clima). Note também a referência à Lei Complementar nº 95/1998, que traz as regras sobre elaboração, redação e alteração de atos normativos — uma base essencial para entender por que a consolidação foi feita deste modo.

O parágrafo 1º traz uma definição exata e técnica do que é consolidação, muito importante para provas. Fique alerta: em concursos, pequenas trocas de palavras ou omissões frequentes nesse trecho confunde o candidato.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 1998 , e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.

Aqui, a expressão “reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal” é central para o entendimento. Consolidação não mexe no conteúdo, apenas reúne, revoga o que foi incorporado e mantém a força normativa. Palavras como “revogação formal”, “sem modificação do alcance” e “sem interrupção da força normativa” são as que, se forem trocadas, resultam em erro na questão. Preste muita atenção às comparações e analogias “pegadinha” envolvendo esses termos.

No §2º, aparece o objetivo prático da consolidação: simplificar o ordenamento, retirando normas repetidas ou conflitantes. Repare que não basta juntar textos — é preciso também eliminar regras “de conteúdo idêntico ou divergente”.

§ 2º A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.

Esse ponto costuma ser exigido por bancas que gostam de testar o candidato em detalhes conceituais: o objetivo é eliminar normas com o mesmo conteúdo (evitando repetições) ou normas divergentes (evitando conflitos). Se, em alguma alternativa, a banca disser que a consolidação mantém normas divergentes ou não revoga formalmente as anteriores, estará errada.

Agora, recapitule: todo o propósito do Decreto está ancorado nesses detalhes. Consolidar não é inovar; é reunir, limpar e garantir segurança jurídica, respeitando o texto das leis e decretos já existentes, como manda a LC 95/1998.

Questões: Objetivo do decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.578/2018 é responsável por consolidar normas sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, permitindo que esses dispositivos sejam acessados de forma mais clara e objetiva por órgãos públicos e pela sociedade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A consolidação, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.578/2018, implica em modificar o conteúdo das normas incorporadas, assegurando que a legislação contenha apenas as regras mais atualizadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo 1º do Decreto nº 9.578/2018 define claramente a consolidação como a reunião de atos normativos sem revogar formalmente as normas que foram incorporadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A principal finalidade da consolidação prevista no Decreto nº 9.578/2018 é eliminar normas de conteúdo idêntico ou divergente, simplificando o ordenamento jurídico brasileiro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.578/2018 estabelece a consolidação como um processo que não precisa se preocupar em revogar normas anteriores, permitindo a coexistência de textos normativos diversos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A consolidação de normas pode melhorar a clareza e facilitar a consulta ao sistema legal, sendo uma ferramenta essencial proposta pelo Decreto que visa organizar a legislação sobre Mudança do Clima.

Respostas: Objetivo do decreto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto realmente visa a congregação de normas relacionadas, promovendo clareza e facilitando a consulta aos dispositivos legais aplicáveis. Esse aspecto é central para a análise e aplicação da legislação no contexto do clima.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a consolidação tem como objetivo reunir normas sem alterar o conteúdo delas, resultando em uma revogação formal das versões anteriores e manutenção da força normativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação está errada, pois o parágrafo 1º destaca que a consolidação implica na revogação formal dos atos normativos que foram incorporados, garantindo que a força normativa das normas consolidadas se mantenha sem modificações.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o objetivo da consolidação é realmente eliminar normas que possam causar redundâncias ou conflitos, facilitando a interpretação e aplicação da legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a consolidação exige a revogação formal das normas anteriores, preservando a integridade do conteúdo das normas vigentes.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois um dos principais objetivos da consolidação é justamente promover organização e facilitar o acesso às normas legais pertinentes, contribuindo para a segurança jurídica.

    Técnica SID: PJA

Consolidação de normas

No contexto legislativo, a consolidação de normas é um processo essencial para garantir a clareza, a organização e a segurança jurídica. O Decreto nº 9.578/2018 inicia suas disposições detalhando como essa consolidação ocorre, especialmente ao reunir, em um mesmo diploma, diferentes atos normativos sobre mudança do clima e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). Para o candidato de concursos públicos, compreender o sentido e o alcance dessas regras é fundamental, já que questões podem cobrar tanto o conceito técnico quanto as características formais do procedimento.

Veja a redação literal do artigo 1º, que traz o pano de fundo e detalhes importantes sobre o processo de consolidação:

Art. 1º Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Nesse dispositivo, destaque a expressão “consolida os atos normativos” e a menção explícita às duas principais leis envolvidas: a Lei nº 12.114/2009 e a Lei nº 12.187/2009. Ao se referir também à Lei Complementar nº 95/1998 e ao Decreto nº 9.191/2017, o artigo reforça que consolidar não é apenas reunir, mas obedecer procedimentos e padrões legais.

É exigido do concurseiro atenção especial ao conceito técnico de consolidação, formalmente definido diretamente no § 1º do art. 1º. Acompanhe:

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 1998, e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.

Note como a consolidação tem três requisitos centrais: 1) reunião de atos normativos sobre um mesmo tema em um só texto; 2) revogação expressa dos atos incorporados; 3) garantia de que não há modificação de sentido, nem suspensão da força de normas já existentes. Questões objetivas frequentemente exploram essas condições: lembre-se de que consolidar não significa alterar, resumir ou inovar dispositivos.

Observe, ainda, a citação da “revogação formal” daqueles atos normativos que passam a compor a consolidação. Isso significa que tais normas anteriores deixam de ter validade, pois seu conteúdo encontra-se agora integrado ao novo diploma — mas, atenção, sem perder o alcance e a força original das disposições.

O parágrafo seguinte (art. 1º, § 2º) reforça outro ponto comum em perguntas de concursos: o objetivo da consolidação. Veja a literalidade do dispositivo:

§ 2º A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.

O objetivo central é eliminar repetições ou contradições: se dois ou mais atos tinham conteúdos idênticos ou divergentes, a consolidação organiza, uniformiza e centraliza o tema em um único texto. Um exemplo prático para visualizar: imagine três normas diferentes tratando do mesmo procedimento de financiamento para projetos climáticos. Com a consolidação, esses dispositivos serão reunidos, os anteriores serão formalmente revogados, e evitar-se-á que coexistam regras duplicadas ou incompatíveis.

Ao mencionar o “eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente”, o texto legal deixa claro que a meta é evitar sobreposições e contradições normativas, proporcionando mais segurança tanto para operadores do direito quanto para os próprios destinatários da lei.

A compreensão fiel dessa dinâmica de organização é crucial para quem se prepara para provas. Bancas especializadas, como a CEBRASPE, costumam buscar pegadinhas ao trocar termos como “alterar” por “consolidar” ou “revogar parcialmente” por “revogar formalmente todos os atos incorporados”. Essas pequenas diferenças de expressão mudam completamente o significado exigido na lei.

Vamos recapitular os pontos-chave utilizando as técnicas do Método SID:

  • TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): O conceito de consolidação requer a identificação precisa de que se trata da reunião de atos normativos em um único diploma, com revogação formal, sem alterar o alcance original das normas.
  • SCP (Substituição Crítica de Palavras): Fique atento: se a questão substituir “revogação formal” por “revogação tácita”, ou sugerir que ocorre “modificação do alcance dos dispositivos”, estará incorreta — o texto do decreto não permite modificações, apenas a consolidação.
  • PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): Caso a questão apresente o objetivo da consolidação como “simplificar a redação dos dispositivos” ou “alterar normas para melhor aplicação”, trate com atenção: a consolidação não simplifica redações e não inova dispositivos, apenas reúne, revoga formalmente e mantém a força das normas.

Dominar a literalidade desses parágrafos diferencia o candidato bem preparado. Expressões como “sem a modificação do alcance” e “sem a interrupção da força normativa” são frequentemente testadas, já que pequenos deslizes interpretativos podem custar pontos valiosos.

Questões: Consolidação de normas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A consolidação de normas é um processo que visa a reunir atos normativos sobre um mesmo tema em um único diploma legal, mantendo intacta a força normativa dos dispositivos preexistentes e promovendo a revogação formal daqueles que foram incorporados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo da consolidação de normas é organizar o ordenamento jurídico de modo a eliminar repetições e contradições, promovendo maior segurança jurídica entre os operadores do direito e os destinatários das normas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A consolidação de normas implica a modificação do sentido das disposições anteriores, permitindo adaptações a novos contextos normativos e regulamentares, conforme necessidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Com a consolidação, a revogação formal dos atos normativos incorporados resulta na preservação de sua força normativa, garantindo que as disposições consolidadas mantenham seus efeitos originais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A forma correta de entender a consolidação de normas é considerar que ela simplifica a redação e a aplicação dos dispositivos previamente existentes, resultando em um conteúdo mais fácil de ser interpretado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A consolidação é um mecanismo que visa unicamente reunir normas sem a necessidade de eliminar as que possuem conteúdo semelhante ou divergente, respeitando a diversidade normativa existente.

Respostas: Consolidação de normas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a consolidação implica reunir normas sobre um mesmo tema em um só texto normativo, revogando formalmente normas antigas, mas sem alterar a força e o alcance das normas originais, conforme definido no decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação ressoa com o propósito da consolidação, que é justamente eliminar normas que contenham conteúdo idêntico ou divergente, organizando assim o sistema normativo, o que garante segurança jurídica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorrecta, pois a consolidação não permite a modificação do sentido das normas; seu objetivo é apenas reunir atos normativos sem alterar seu alcance ou efeito, conforme estipulado no decreto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está equivocada, visto que, ao consolidar, os atos normativos são formalmente revogados e passam a integrar um novo diploma legal, mas sem que se perca a força normativa original; essa imprecisão é crítica.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta questão está incorreta, pois a consolidação não visa simplificar a redação ou alterar normas, mas sim reunir normas sem alterações, garantindo a manutenção das disposições existentes, o que não necessariamente torna o texto mais simples.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, visto que a consolidação precisamente objetiva eliminar normas de conteúdo idêntico ou divergente, centralizando a regulamentação e promovendo maior clareza e segurança jurídica no ordenamento.

    Técnica SID: PJA

Compatibilização de políticas públicas

A compatibilização de políticas públicas na área de clima exige atenção rigorosa aos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos definidos na legislação específica. No contexto do Decreto Federal nº 9.578/2018, a orientação central é garantir que as diferentes políticas e programas governamentais estejam alinhados e não entrem em conflito com aquilo que já foi estabelecido na Política Nacional sobre Mudança do Clima (instituída pela Lei nº 12.187/2009). Isso vale não só para projetos ambientais, mas para todas as iniciativas governamentais com impactos diretos ou indiretos sobre o clima.

O artigo 2º do Decreto traz uma exigência clara: sempre que aplicável, políticas públicas e programas devem ser compatíveis com o conjunto de princípios e instrumentos definidos pela Política Nacional sobre Mudança do Clima. Isso significa que cada órgão ou setor, ao formular políticas, deve verificar se suas propostas respeitam esses parâmetros, evitando contradições normativas ou ações desconectadas. Veja a redação literal do dispositivo:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos das políticas públicas e dos programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e regulamentada por este Decreto.

Repare na expressão “sempre que for aplicável”. Ela indica que a compatibilização não é opcional, mas depende da existência de relação entre a política sendo criada ou executada e os temas regulados pela Política Nacional sobre Mudança do Clima. Assim, se houver interface, o conteúdo da lei e do decreto deve ser observado como prioridade.

Essa integração é especialmente exigida nos programas e ações do Governo federal que fazem parte do Plano Plurianual (PPA), o principal instrumento de planejamento de médio prazo da administração pública brasileira. O decreto vai além, determinando que tais programas e ações sigam expressamente a orientação do artigo 2º. O texto legal reforça essa obrigatoriedade:

Parágrafo único. Os programas e as ações do Governo federal que integram o Plano Plurianual deverão observar o disposto no caput.

Em concursos públicos, muitos candidatos escorregam em detalhes como a abrangência do comando normativo ou na literalidade das expressões. Note que o dispositivo não restringe a compatibilização a programas ambientais: abrange todas as políticas de governo, desde que relacionem-se, de alguma forma, ao tema mudanças do clima. Além disso, faz referência direta à Lei nº 12.187/2009, destacando a centralidade dessa norma para a interpretação e execução de políticas climáticas.

Um ponto que frequentemente gera dúvidas é a diferença entre compatibilizar (“alinhar, harmonizar”) e apenas “levar em consideração”. No contexto do Decreto nº 9.578/2018, compatibilização é uma exigência mais forte: pressupõe o ajuste efetivo do conteúdo, metas e instrumentos de novas políticas àquilo que já está estabelecido na política nacional sobre o assunto. Imagine a elaboração de um novo programa de mobilidade urbana: se houver impacto significativo sobre emissões de gases de efeito estufa, esse programa precisará demonstrar aderência aos instrumentos e objetivos do decreto, além de não contrariar diretrizes da Lei nº 12.187/2009.

Fique atento à literalidade nos concursos: a banca pode testar se você sabe que essa compatibilização é “sempre que aplicável”, e que a observação é obrigatória para os programas vinculados ao Plano Plurianual, abrangendo princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos – não apenas um ou outro aspecto isolado.

Esse cuidado na compatibilização é o que torna a política climática coesa e eficiente, evitando que novas políticas entrem em contradição com compromissos já assumidos pelo Brasil em âmbito nacional e internacional. Sempre que for aplicar o conteúdo, volte ao texto literal para conferir se há relação clara com o tema e se a necessidade de compatibilização foi corretamente identificada.

Questões: Compatibilização de políticas públicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A compatibilização de políticas públicas, segundo o Decreto Federal nº 9.578/2018, se aplica exclusivamente a programas e iniciativas que estão diretamente relacionados a questões ambientais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O programa de mobilidade urbana deve demonstrar aderência aos instrumentos e objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima quando este tiver impacto significativo sobre emissões de gases de efeito estufa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “sempre que for aplicável” no contexto do Decreto 9.578/2018 indica que a compatibilização de políticas públicas é uma escolha opcional para os órgãos públicos na formulação de suas propostas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento que deve seguir as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o que determina o Decreto 9.578/2018.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A compatibilização de políticas públicas requer somente a consideração dos princípios da Política Nacional sobre Mudança do Clima e não necessariamente do conjunto de diretrizes e instrumentos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A compatibilização de políticas envolve um ajuste efetivo entre novas políticas e aquelas já estabelecidas na Política Nacional sobre Mudança do Clima, o que distingue essa compatibilização de uma mera consideração.

Respostas: Compatibilização de políticas públicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A compatibilização de políticas públicas não se limita a programas ambientais; ela abrange todas as políticas governamentais que possam ter impactos diretos ou indiretos sobre o clima, conforme determinado pelo decreto. Isso é crucial para garantir a coerência das ações do governo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Quando um novo programa, como o de mobilidade urbana, influencia as emissões de gases de efeito estufa, ele deve ser compatível com os objetivos e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Essa exigência assegura que as novas políticas não contrariem diretrizes já estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão “sempre que for aplicável” implica que a compatibilização não é opcional. Os órgãos devem compatibilizar suas políticas com a Política Nacional sobre Mudança do Clima sempre que houver relação, conforme o que estabelece o decreto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto 9.578/2018 determina que os programas e ações do Governo federal que integram o Plano Plurianual devem observar as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, enfatizando a obrigatoriedade de alinhamento entre os dois.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A compatibilização exige que os programas e as políticas públicas considerem não somente os princípios, mas também os objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, de forma a evitar contradições normativas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A compatibilização é um processo ativo que exige que novas políticas sejam ajustadas para estar em conformidade com as normativas já existentes, distinguindo-se de simples considerações sobre os temas climáticos.

    Técnica SID: PJA

Planos nacionais e setoriais sobre mudança do clima

Para compreender a estrutura da política brasileira sobre enfrentamento das mudanças climáticas, é fundamental interpretar como o Decreto nº 9.578/2018 define e articula os diferentes planos relacionados ao tema. O texto normativo apresenta a integração entre o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e os planos de ação e setoriais, estabelecendo suas principais funções e a periodicidade de revisão.

A leitura cuidadosa dos dispositivos mostra que cada elemento — plano nacional, planos para os biomas, planos setoriais de mitigação e adaptação — está conectado por obrigações explícitas. Entender essas relações e as referências diretas à legislação superior (em especial a Lei nº 12.187/2009) é essencial para resolver questões de concurso que exigem a identificação literal e a correta hierarquia normativa entre planos.

Art. 3º O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, de que tratam, respectivamente, os art. 6º e art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009.

Note que o artigo 3º afirma de forma direta: o Plano Nacional é um plano “guarda-chuva”, pois reúne os planos de ação para prevenção e controle do desmatamento nos biomas (previstos no art. 6º da Lei nº 12.187/2009) e também os planos setoriais de mitigação e adaptação (referidos no art. 11 da mesma lei). Cada tipo de plano tem sua especificidade e foco setorial ou de bioma, mas todos compõem oficialmente o Plano Nacional.

O texto legal deixa explícito que os planos de prevenção ao desmatamento não são instrumentos separados do plano nacional: eles o integram, junto com os planos setoriais, formando um arranjo normativo articulado. Essa integração já serviu de base para pegadinhas em provas, pois bancas podem tentar confundir a natureza isolada ou conjunta dos documentos.

§ 1º As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais e as revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos.

Veja que o parágrafo 1º traz detalhes fundamentais sobre os prazos de revisão desses planos. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima deve ser revisado antes de cada elaboração do Plano Plurianual (PPA) da União, ou seja, sempre que um novo ciclo de planejamento PPA está em preparação, o Plano Nacional passa primeiro por atualização.

Já os planos setoriais e os de proteção dos biomas — aqueles voltados a ações específicas de mitigação e adaptação, bem como os diretamente conectados ao controle do desmatamento — têm um horizonte de revisão de, no máximo, dois anos. Isso significa que, independentemente do ciclo do PPA, sua revisão é periódica e obrigatória a cada dois anos ou menos.

Observe como bancas podem trocar períodos ou condições para testar o domínio literal desses prazos. “Não superiores a dois anos” é um termo técnico exato: qualquer resposta que falar em revisões a cada dois anos ou mais deve ser considerada incorreta.

§ 2º As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a elaboração dos planos setoriais tomarão por base a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com foco no Terceiro Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal ou na edição mais recente à época das revisões.

O parágrafo 2º indica uma base técnica e internacional importante: tanto as revisões do Plano Nacional quanto a elaboração dos planos setoriais devem usar como referência principal a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. O foco é o Terceiro Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas, abrangendo emissões e remoções de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. Caso exista edição mais recente dessas comunicações e inventários no momento da revisão, ela deve ser utilizada.

Não confunda: a referência é sempre a comunicação e o inventário “mais recente à época das revisões”. Haverá bancas que apresentarão números, datas ou nomes errados para tentar “pescar” desatenção. Atenção à literalidade dos termos — Comunicação Nacional, Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas, sumidouros, Protocolo de Montreal, e “edição mais recente”.

Nas provas, é comum encontrar a troca do termo “inventário” por “relatório”, a omissão do “Protocolo de Montreal” ou a inversão da obrigatoriedade de seguir a edição mais atual. Nesses casos, o domínio detalhado do artigo e de seus parágrafos é determinante para a escolha correta.

A construção do artigo 3º revela a preocupação em manter a política climática sincronizada com padrões internacionais e dados atualizados, conferindo agilidade e precisão às respostas do Brasil no cumprimento de compromissos globais.

  • Ponto de atenção: A integração dos planos setoriais, de biomas e nacional significa que políticas públicas e ações precisam seguir uma orientação central, evitando sobreposição ou lacunas.
  • Cuidado com pegadinhas: O prazo de revisão (no máximo a cada 2 anos) é para planos setoriais e de biomas, mas o Plano Nacional é revisado imediatamente antes do novo PPA.
  • Fonte de referência: Sempre utilizar a edição mais recente da Comunicação e do Inventário Brasileiro de Emissões quando estiverem disponíveis para as revisões.

Interpretar corretamente o artigo 3º do Decreto nº 9.578/2018 exige foco nas ligações expressas entre planos, periodicidades de revisão distintas e na base técnico-normativa internacional indicada. Assim, evita-se erros comuns em provas e fortalece-se a leitura jurídica atenta.

Questões: Planos nacionais e setoriais sobre mudança do clima

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional sobre Mudança do Clima integra diferentes tipos de planos, incluindo aqueles voltados à prevenção e controle do desmatamento em biomas específicos, bem como planos setoriais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade de revisão dos planos setoriais e dos planos para proteção dos biomas deve ocorrer, obrigatoriamente, a cada três anos, conforme o previsto no Decreto nº 9.578/2018.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.578/2018 determina que a elaboração dos planos setoriais deve considerar a última edição do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas, promovendo a atualização com base em dados mais recentes disponíveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional sobre Mudança do Clima é revisto sempre que o Plano Plurianual (PPA) é elaborado, podendo os planos setoriais e de biomas ser revisados a cada quatro anos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A integração entre os diferentes planos, conforme o Decreto nº 9.578/2018, visa evitar a sobreposição de ações e garantir que políticas públicas sejam orientadas centralmente em relação às mudanças climáticas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e dos planos setoriais não necessitam se basear em dados internacionais ou referências de convenções globais sobre mudanças climáticas, podendo serem feitas apenas através de dados locais.

Respostas: Planos nacionais e setoriais sobre mudança do clima

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O item afirma corretamente que o Plano Nacional é um plano “guarda-chuva”, reunindo os planos de ação para prevenção e controle do desmatamento nos biomas e os planos setoriais, conforme estabelecido no Decreto nº 9.578/2018.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a revisão dos planos setoriais e de proteção aos biomas deve ocorrer em períodos regulares não superiores a dois anos, e não a cada três anos, como sugerido.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois realmente as revisões devem considerar a edição mais recente do Inventário, garantindo um alinhamento com dados atualizados sobre emissões de gases de efeito estufa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O item está incorreto, pois embora o Plano Nacional seja revisado antes da elaboração do PPA, os planos setoriais e de biomas devem ser revisados em um período máximo de dois anos e não a cada quatro anos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o propósito da integração dos planos é justamente assegurar uma abordagem coordenada e coesa nas políticas relacionadas às mudanças climáticas, evitando lacunas e duplicidade de esforços.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois o Decreto afirma que as revisões dos planos devem levar em consideração a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, sendo essencial a utilização de dados internacionais atualizados.

    Técnica SID: PJA

Conceitos legais aplicados (art. 4º)

Definição de mudança do clima

A compreensão do conceito legal de “mudança do clima” é indispensável para quem estuda o Decreto nº 9.578/2018. Esse conceito, além de servir de base para toda a política nacional sobre o tema, é critério frequente em provas de concursos e avaliações jurídicas — especialmente pela necessidade de diferenciar causas naturais e ações antrópicas (humanas) como elementos do fenômeno. O texto legal traz detalhes que não podem ser ignorados, pois mostram como a lei distingue a influência humana das variações naturais do clima.

Analisar com atenção a literalidade do conceito é fundamental para não confundi-lo com outros termos, como “variação climática” ou simplesmente “mudanças do tempo”. Repare nos elementos essenciais desse conceito: a atividade humana, a alteração na composição da atmosfera, e a soma ao que a natureza já faz por variação natural.

I – mudança do clima – aquela que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

Veja o cuidado do legislador ao especificar que só há “mudança do clima” para fins deste Decreto quando há ligação com a atividade humana — seja essa influência direta ou indireta. Mas não basta isso: além de ter origem humana, é necessário que ela altere a composição da atmosfera mundial.

Um ponto-chave é a expressão “que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis”. Significa que, ao analisar mudanças do clima, o efeito humano é considerado adicional ao fenômeno natural que já existiria por causas naturais. Em outras palavras, há uma separação: a lei reconhece tanto as oscilações climáticas naturais, quanto o acréscimo ocasionado pela ação do ser humano sobre a atmosfera.

Esse detalhe é decisivo para resolver questões que proponham diferenças entre “mudança do clima” e “variabilidade climática natural”. Imagine que a prova traga uma afirmação como: “Toda modificação na atmosfera mundial, para fins da política nacional, é considerada mudança do clima.” Se você leu com atenção a definição, percebe que ela só se aplica quando há vínculo com a atividade humana, e não a qualquer mudança natural no clima.

Mais um ponto sutil para observar: a alteração precisa atingir a composição da atmosfera mundial, não apenas condições locais de tempo ou eventos meteorológicos episódicos. O foco está realmente em mudanças amplas e estruturais no equilíbrio atmosférico, e não apenas em oscilações pontuais de temperatura ou precipitação, por exemplo.

Recapitulando de maneira prática: para que um fenômeno seja enquadrado como “mudança do clima” segundo o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 9.578/2018, ele precisa necessariamente reunir todos estes elementos:

  • Ser atribuível direta ou indiretamente a atividade humana;
  • Alterar a composição da atmosfera mundial;
  • Somar-se aos efeitos da variabilidade climática natural observada historicamente.

Se faltar qualquer uma dessas partes, não estamos diante da “mudança do clima” no sentido técnico exigido pelo Decreto. Isso pode ser facilmente explorado em questões que se utilizam da Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) ou de Substituição Crítica de Palavras (SCP), trocando, por exemplo, “atividade humana” por “fatores naturais”, ou omitindo o aspecto da alteração atmosférica global.

Fica atento: as bancas costumam criar pegadinhas retirando expressões do conceito ou trocando “atividade humana” por “atividades naturais”, ou ainda dizendo que qualquer variação do tempo já seria mudança do clima, mesmo sem ligação com ação humana ou alteração na composição da atmosfera mundial. Isso, como vimos, não corresponde à literalidade do dispositivo.

Guarde especialmente a construção “direta ou indiretamente atribuída à atividade humana” — ela reforça que as causas podem ser inclusive decorrentes de cadeias complexas, não apenas de ações humanas evidentes. Além disso, atente à necessidade de “alterar a composição da atmosfera mundial”: pequenas alterações locais, sem efeito global, não são enquadradas na definição legal do Decreto.

Esses detalhes, apesar de parecerem minuciosos, são os que diferenciam os candidatos atentos daqueles que escorregam por leitura apressada. Revisite sempre esses termos-chave e pratique associações: só atividade humana + alteração da composição global + adição ao fenômeno natural de longa duração formam, juntos, o conceito legal de “mudança do clima”.

Questões: Definição de mudança do clima

  1. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘mudança do clima’ inclui apenas as variações na temperatura local e não necessariamente as mudanças causadas por ações humanas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para ser reconhecida como ‘mudança do clima’, uma alteração deve ser considerada como uma adição ao fenômeno natural de longa duração, e não uma mudança isolada nas condições meteorológicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Toda alteração na composição atmosférica é considerada uma mudança do clima, independentemente de sua origem ser natural ou antrópica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘mudança do clima’ distingue claramente entre ações antrópicas e causas naturais, ressaltando que apenas as primeiras induzem alterações significativas na atmosfera mundial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O legislador exige que a mudança do clima sempre se refira a implicações localizadas, em vez de impactos globais, para caracterizar uma alteração na atmosfera.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘mudança do clima’ implica que deve haver um reconhecimento das oscilações climáticas naturais junto às intervenções humanas, as quais influenciam de forma indireta a atmosfera.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Para a caracterização de uma ‘mudança do clima’, a alteração deve ser atribuída a fatores humanos de forma direta e não precisa influenciar a composição global da atmosfera.

Respostas: Definição de mudança do clima

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de ‘mudança do clima’ exige que a alteração seja atribuída direta ou indiretamente à atividade humana e que altere a composição da atmosfera mundial, distinguindo-a de variações climáticas naturais ou locais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A noção de ‘mudança do clima’ implica que a ação humana se soma aos efeitos da variabilidade climática natural ao longo de períodos comparáveis, o que é essencial para a definição técnica do termo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que uma alteração na composição atmosférica seja classificada como ‘mudança do clima’, deve haver uma relação direta ou indireta com a atividade humana; alterações naturais não se enquadram nessa definição.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição legal de ‘mudança do clima’ estabelece que somente mudanças atribuíveis a atividades humanas e que impactam a composição atmosférica global são aceitas, separando-as de variantes naturais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de ‘mudança do clima’ deve atender à condição de alterar a composição da atmosfera mundial, não se limitando a alterações locais ou episódicas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de ‘mudança do clima’ requer que as intervenções humanas se somem à variabilidade climática natural, indicando que ambas devem ser consideradas ao analisar as mudanças climáticas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição legal exige que as mudanças sejam atribuíveis às ações humanas e que alterem a composição da atmosfera mundial, diferenciando-se de fatores exclusivamente naturais.

    Técnica SID: PJA

Mitigação e adaptação

No contexto do Decreto Federal nº 9.578/2018, os conceitos de “mitigação” e “adaptação” são essenciais para compreender as estratégias nacionais diante das mudanças climáticas. Ambos os termos aparecem expressamente definidos no art. 4º, que compõe o núcleo conceitual do diploma. Essa definição precisa é fundamental para o candidato dominar o vocabulário técnico legal exigido em provas e evitar confusões provocadas por termos semelhantes.

Observe que, na legislação ambiental e climática, não basta entender o conceito de modo superficial. Provas de concursos podem alterar pequenas palavras nas definições ou confundir os objetivos de cada conceito. Por isso, conhecer a literalidade da norma facilita a identificação rápida do erro ou da pegadinha na questão.

A seguir, leia atentamente as definições oficiais contidas no art. 4º do Decreto nº 9.578/2018, destacando-se os incisos II e III:

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
[…]
II – mitigação – mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, além da implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e que aumentem os sumidouros; e
III – adaptação – iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e dos humanos em decorrência dos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.

No inciso II, “mitigação” envolve dois grandes pontos: mudanças ou substituições tecnológicas e implementação de medidas. O foco está em “reduzir o uso de recursos e as emissões por unidade de produção”. Ou seja, a mitigação busca diminuir a quantidade de gases de efeito estufa liberados ou aumentar os chamados “sumidouros” — estruturas naturais ou artificiais capazes de remover gases do efeito estufa da atmosfera.

Pense o seguinte: se uma fábrica troca o combustível fóssil por energia solar, isso representa uma substituição tecnológica em prol da mitigação, pois está reduzindo as emissões por unidade produzida. Da mesma forma, reflorestar uma área degradada amplia o sumidouro de carbono, também realizando uma ação de mitigação — já que haverá mais árvores absorvendo CO2.

É importante distinguir que mitigação não se refere a “preparar-se para os efeitos”, mas sim a agir para evitar ou diminuir o problema. Quem mitiga, tenta impedir que os impactos ambientais piorem, seja por tecnologia, mudança de processos produtivos ou recuperação do meio ambiente.

No inciso III, por sua vez, o conceito de “adaptação” abrange “iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e dos humanos” diante dos efeitos das mudanças do clima já em andamento ou esperados no futuro.

Adaptação implica preparar pessoas, cidades, ecossistemas e produção para as transformações inevitáveis no clima. Isso significa ajustar práticas agrícolas para resistir a secas mais frequentes, projetar cidades capazes de suportar enchentes ou desenvolver planos de saúde para enfrentar doenças relacionadas ao calor — sempre com o objetivo de diminuir riscos e prejuízos.

Repare na palavra-chave do inciso III: “reduzir a vulnerabilidade”. Não se trata de evitar que as mudanças ocorram, mas de impedir que seus efeitos sejam letais, desastrosos ou muito onerosos para a sociedade e para a natureza.

Para firmar o entendimento, observe como diferenciar as duas abordagens:

  • Mitigação: atua sobre as causas. Busca evitar ou minimizar a mudança do clima ao atacar emissões e potencializar sumidouros.
  • Adaptação: atua sobre as consequências. Busca ajustar o modo de vida e produção para suportar os efeitos inevitáveis do clima já alterado.

Em provas, questões podem pedir para marcar a alternativa que melhor exemplifica mitigação ou adaptação. Por exemplo, “implantação de sistemas agroflorestais para retenção de carbono” (mitigação) versus “construção de diques para evitar alagamentos em cidades litorâneas” (adaptação). Fique atento aos verbos utilizados: reduzir emissões aponta para mitigação; diminuir vulnerabilidade indica adaptação.

Dominar os conceitos em sua forma legal, com atenção total aos detalhes das palavras, previne confusões frequentes em provas objetivas e discursivas. Volte sempre ao texto literal da norma quando tiver dúvida entre mitigação e adaptação — são definições centrais do Direito Ambiental Climático e diferencial na prova de qualquer banca.

Questões: Mitigação e adaptação

  1. (Questão Inédita – Método SID) No Decreto Federal nº 9.578/2018, o conceito de mitigação envolve ações que buscam aumentar a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos diante das mudanças climáticas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto nº 9.578/2018, a mitigação é uma estratégia que se concentra em medidas preventivas para ajustamento às consequências das mudanças climáticas, ao invés de suas causas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A implementação de sistemas agroflorestais que retêm carbono é um exemplo claro de mitigação, uma vez que essa prática busca aumentar os sumidouros de carbono, reduzindo as emissões de gases de efeito estufa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de adaptação no Decreto Federal nº 9.578/2018 está diretamente relacionado à redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos a partir de iniciativas específicas para minimizar os impactos das mudanças climáticas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A redução das emissões de gases de efeito estufa é uma característica que pertence ao conceito de adaptação, prioritariamente focada em preparar sociedades para as consequências das mudanças climáticas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Medidas para adaptar práticas agrícolas a condições climáticas alteradas, como secas mais frequentes, exemplificam o conceito de mitigação, uma vez que se propõem a reduzir os efeitos das mudanças climáticas.

Respostas: Mitigação e adaptação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de mitigação, segundo a norma, refere-se a mudanças tecnológicas e medidas destinadas a reduzir o uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa, buscando minimizar as causas da mudança climática, e não aumentar a vulnerabilidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A mitigação se refere a ações que buscam reduzir as causas da mudança climática, como a redução de emissões, e não ao ajuste às consequências, que é uma função da adaptação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A prática de implantar sistemas agroflorestais é um exemplo de mitigação, pois promove a captura de carbono, reduzindo a quantidade de gases de efeito estufa na atmosfera.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A adaptação envolve medidas e iniciativas focadas em reduzir a vulnerabilidade a efeitos climáticos, evidenciando a preocupação em ajustar os sistemas para enfrentar as mudanças já em andamento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A redução das emissões de gases de efeito estufa é uma atividade de mitigação e se refere a medidas que visam evitar ou minimizar as causas da mudança climática, e não as consequências dessa mudança.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa prática é um exemplo de adaptação, já que busca ajustar métodos de produção às novas condições climáticas, ao contrário da mitigação, que combate as causas do problema.

    Técnica SID: PJA

Fundo nacional sobre mudança do clima – FNMC: estrutura geral (arts. 5º a 7º)

Recursos e objetivos do FNMC

O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) é uma peça fundamental da política ambiental no Brasil, servindo como mecanismo financeiro de apoio a projetos, estudos e empreendimentos que busquem a mitigação e adaptação das mudanças climáticas. O objetivo do Fundo vai além do discurso ambiental: ele transforma ideias em ações reais, financiando iniciativas concretas em todo o território nacional.

O artigo 5º do Decreto nº 9.578/2018 apresenta a base do FNMC: sua natureza, vínculo institucional e o propósito de seus recursos. Repare na riqueza de termos como “mitigação” e “adaptação”, conceitos distintos, mas complementares, frequentemente explorados em provas.

Art. 5º O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei nº 12.114, de 2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Nesse artigo, fique atento à expressão “natureza contábil”, pois ela define o FNMC como um fundo onde os recursos são geridos contabilmente, não sendo uma conta bancária tradicional. Note a abrangência dos objetivos: o FNMC apoia tanto ações preventivas (mitigação) quanto soluções para os danos já sentidos (adaptação). Sabendo diferenciar esses termos, você evita uma pegadinha clássica dos concursos, que costuma limitar o objetivo a apenas uma dessas frentes.

O próximo ponto-chave é a origem dos recursos do FNMC, disposta no artigo 6º. Observe a variedade de fontes, que garantem a estabilidade e a pluralidade de valores, oriundos tanto de receitas públicas quanto privadas. Analise cada inciso separadamente, pois bancas de concurso gostam de trocar as ordens ou omitir fontes.

Art. 6º Constituem recursos do FNMC:
I – até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;
III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI – reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
VII – recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
VIII – rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
IX – recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

Perceba como a lista de recursos vai além dos repasses federais. Por exemplo, uma questão pode explorar a existência de “empréstimos de instituições financeiras internacionais” como fonte válida — e alguns candidatos deixam passar, achando que só recursos públicos são permitidos. O inciso I faz referência a um percentual específico, “até sessenta por cento”, mostrando um teto legal importante.

Além das fontes econômicas, note que o artigo permite a reversão de saldos não aplicados para exercício futuro, bem como incorpora rendimentos, juros, amortizações e até recursos de fontes não previstas expressamente nos incisos anteriores (repare em “recursos de outras fontes”). Dominar cada item desse rol é essencial, pois uma pequena troca ou exclusão pode transformar um item de resposta certa em armadilha.

Agora, olhe para o artigo 7º, que descreve as várias atividades que podem ser financiadas pelo FNMC. Esse conjunto de incisos revela a abrangência de atuação do Fundo e mostra como ele pode ser mobilizado em áreas desde a educação até a pesquisa tecnológica. Em provas, um item pode omitir ou alterar apenas um detalhe desses incisos, e isso faz toda a diferença para o acerto da questão.

Art. 7º A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:
I – educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II – ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;
III – adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV – projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE;
V – projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI – desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;
VII – formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados com emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII – pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX – desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e de estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI – pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII – sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e
XIII – recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, entre as quais terão prioridade as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais.
Parágrafo único. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas: (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
I – destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
II – coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
III – saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
IV – mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
V – controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
VI – criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas. (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

Veja como a lista é extensa, abrangendo desde a educação e mobilização social (inciso I), passando por projetos práticos como sistemas agroflorestais (inciso XII) e restauração de áreas degradadas (inciso XIII). Fique atento ao detalhamento em cada inciso: por exemplo, o inciso V destaca a “prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade”.

No parágrafo único, repare que a norma elenca áreas de prioridade, detalhando as ações como coleta eficiente de biogás, mobilidade urbana de baixa emissão e criação de áreas verdes urbanas. A literalidade nesses pontos diferencia quem domina o conteúdo daquele que apenas leu superficialmente. Observe como o legislador reforça a priorização de projetos integrados com a mitigação e adaptação das mudanças climáticas — um detalhe que pode ser cobrado de forma sutil em provas.

Ao estudar esses artigos, treine seu olhar para reconhecer na íntegra todas as hipóteses previstas. Evite aproximações conceituais: o sucesso nas bancas mais exigentes está na leitura atenta da literalidade e na compreensão da estrutura do FNMC, abarcando desde seus recursos até o escopo de sua atuação.

Questões: Recursos e objetivos do FNMC

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) é um mecanismo que busca apoiar apenas projetos de mitigação relacionadas às mudanças climáticas, excluindo ações de adaptação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os recursos do FNMC provêm exclusivamente de dotações orçamentárias da União, sendo esta a única fonte de financiamento para projetos relacionados às mudanças climáticas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O FNMC é considerado um fundo de natureza contábil, o que significa que seus recursos são geridos de forma contábil e não como uma conta bancária tradicional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O FNMC pode financiar atividades que vão desde projetos de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa até a criação de áreas verdes urbanas, abrangendo uma ampla gama de iniciativas para enfrentar as mudanças climáticas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A reversão de saldos não aplicados do FNMC é uma forma de assegurar que recursos ociosos sejam utilizados em exercícios futuros, contribuindo para a previsibilidade financeira e continuidade das iniciativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os recursos do FNMC são limitados a doações públicas, sendo que as contribuições do setor privado e internacional não são permitidas para o financiamento de projetos.

Respostas: Recursos e objetivos do FNMC

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O FNMC apoia tanto a mitigação quanto a adaptação às mudanças climáticas, visando garantir ações em resposta a danos já sentidos e prevenindo futuras ocorrências. É importante não limitar o objetivo do fundo a apenas uma dessas frentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Além das dotações orçamentárias, o FNMC também recebe recursos de diversas fontes como doações, empréstimos e resultados de acordos, assegurando a pluralidade financeira necessária para suas operações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A caracterização do FNMC como um fundo de natureza contábil indica que sua gestão deve seguir as diretrizes de contabilização, diferenciando-o das contas bancárias comuns e reforçando a importância da gestão fiscal e transparência.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lista de atividades elegíveis para o financiamento do FNMC inclui uma diversidade de projetos que abordam a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, mostrando sua abrangência e importância no combate à crise ambiental.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê a possibilidade de reversão de saldos não aplicados, o que garante uma maior flexibilidade e gestão eficaz dos recursos, reafirmando a sustentabilidade financeira do FNMC em projetos de longo prazo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O FNMC é financiado por recursos que incluem doações tanto do setor público quanto do privado, assim como empréstimos e contribuições internacionais, garantindo uma base diversificada para o financiamento de iniciativas ambientais.

    Técnica SID: SCP

Atividades financiáveis pelo Fundo

O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), previsto no Decreto nº 9.578/2018, tem função estratégica no apoio a ações que promovam tanto a mitigação quanto a adaptação à mudança do clima no Brasil. O artigo 7º do Decreto detalha minuciosamente quais são as atividades que podem ser financiadas pelo Fundo, trazendo um elenco abrangente e específico de possíveis destinações dos recursos.

Cada item elencado indica uma área relevante e prioritária para a aplicação dos recursos do FNMC. É preciso atenção redobrada ao estudar o artigo: pequenas mudanças nos termos podem criar pegadinhas em alternativas de provas. Analise sempre as palavras exatas — como “capacitação”, “projetos de redução de emissões”, “desenvolvimento de tecnologia”, “apoio às cadeias produtivas sustentáveis”, entre outras.

Art. 7º A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:

I – educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

O inciso I destaca quatro dimensões de ação: educação, capacitação, treinamento e mobilização. Não é apenas informar, mas também promover treinamentos específicos e uma mobilização social ativa. Um dos erros mais comuns é pensar que só ações técnicas ou tecnológicas são financiáveis; observe que o artigo trata da formação de pessoas e da multiplicação da conscientização.

II – ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

O apoio a pesquisas científicas aparece explicitamente, assim como a análise dos impactos das mudanças climáticas e da vulnerabilidade de sistemas socioambientais. Imagine, por exemplo, projetos que investigam efeitos do aquecimento global em uma região do cerrado — eles também são patrocináveis.

III – adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

Aqui está um ponto cada vez mais importante em políticas ambientais. Adaptação não é apenas prevenir, mas preparar a sociedade e os ecossistemas para os impactos já em curso das mudanças climáticas. Exemplos: construção de infraestruturas resilientes ou restauração de habitats vulneráveis. Fique atento a essa amplitude.

IV – projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE;

O inciso IV trata diretamente dos projetos voltados à redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), uma das principais finalidades do FNMC. A banca pode tentar induzir ao erro trocando “redução” por “monitoramento” ou omitindo o foco nos gases específicos (GEE). Releia sempre o texto original para não ser surpreendido!

V – projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

Observe como o inciso V vai além do simples combate ao desmatamento: ele prioriza áreas estratégicas, que estejam “ameaçadas de destruição” e “relevantes para a conservação da biodiversidade”. O detalhe sobre prioridade é central — se uma alternativa omitir esses elementos, ela pode estar incorreta.

VI – desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;

Além de apoiar projetos já prontos, o FNMC também financia o desenvolvimento (inovação) e a disseminação (difusão) de novas tecnologias para mitigar emissões. “Desenvolvimento” remete à pesquisa e inovação; “difusão”, à propagação e adoção. Fique atento a questões que invertam ou eliminem um desses aspectos.

VII – formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados com emissão e mitigação de emissões de GEE;

Não se trata apenas de executar: o Fundo também pode apoiar a elaboração de políticas públicas diretamente relacionadas à emissão e mitigação de gases de efeito estufa. O verbo “formular” é crucial; apoiar a execução sem a etapa de formulação pode restringir o escopo.

VIII – pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

Este inciso reforça o vínculo com ciência aplicada. Ele indica a possibilidade de financiar pesquisas, sistemas e metodologias para inventariar e planejar ações que reduzam não só as emissões líquidas de gases de efeito estufa, mas também as emissões ligadas ao desmatamento e à alteração do uso do solo. São termos técnicos que podem confundir pela similaridade — treine identificar cada elemento.

IX – desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e de estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

“Produtos e serviços” sustentáveis também integram as atividades financiáveis, desde que impactem positivamente a conservação ambiental e a estabilização da concentração de gases. Imagine empresas criando soluções de monitoramento ambiental ou produtos que ajudem a capturar carbono: tudo isso está contemplado aqui.

X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

O FNMC apoia financeiramente cadeias produtivas sustentáveis — ou seja, arranjos produtivos que não coloquem em risco o equilíbrio ambiental, promovendo práticas que respeitem o clima. Não confunda com apoio a qualquer tipo de cadeia produtiva; o termo “sustentáveis” é indispensável.

XI – pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

Aqui o texto abre espaço para pagamentos diretos a comunidades e pessoas físicas que, comprovadamente, ajudem na estocagem de carbono (por exemplo, agricultores familiares que mantêm áreas de floresta em pé). O vínculo entre estocagem de carbono e prestação de outros serviços ambientais é ponto-chave.

XII – sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e

O financiamento se estende a sistemas agroflorestais. Isso significa práticas agrícolas que integram cultivos, reflorestamento e produção, buscando simultaneamente reduzir o desmatamento, promover a absorção de carbono pelos chamados “sumidouros” e melhorar a renda dos produtores.

XIII – recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, entre as quais terão prioridade as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Na recuperação de áreas degradadas e na restauração florestal, são “prioridade” as áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente (APP) e as áreas consideradas prioritárias para serviços ambientais. Viu quantos detalhes podem ser cobrados na banca? Nunca se esqueça de revisar tanto as prioridades quanto as categorias contempladas aqui.

Parágrafo único. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:
I – destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;
II – coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;
III – saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;
IV – mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;
V – controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e
VI – criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.

O Parágrafo único do artigo 7º introduz critérios de prioridade para alguns tipos de projetos. Essas prioridades ampliam as possibilidades de financiamento, voltando-se a temas como destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, aproveitamento energético do biogás, saneamento básico, mobilidade urbana de baixa emissão de carbono, controle da poluição atmosférica e ampliação das áreas verdes urbanas. São tópicos recorrentes em provas e trazem termos técnicos precisos.

Nas provas, é comum a banca trocar “reutilização” por “eliminação”, ou “mobilidade urbana eficiente” por “mobilidade urbana de baixa emissão de carbono”. Atente para as expressões originais: cada palavra carrega uma intenção normativa.

Outro ponto de atenção: a lista do Parágrafo único é exemplificativa, mas trata de projetos com ênfase em mitigação e adaptação, nunca apenas de qualquer iniciativa ligada ao meio ambiente. A palavra “ênfase” também pode ser o diferencial em uma pergunta de múltipla escolha.

Lembre-se de que o entendimento da literalidade e da ordem dos incisos pode ser decisivo. Faça anotações próprias, crie mapas mentais destacando cada prioridade e treine sempre a identificação do sentido e do alcance de cada termo — esse é o segredo da verdadeira leitura técnica para concursos públicos.

Questões: Atividades financiáveis pelo Fundo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) é um recurso estratégico que financia exclusivamente iniciativas de caráter técnico e científico no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As atividades financiáveis pelo FNMC incluem a criação de metodologias para análise de impactos ambientais e vulnerabilidade de sistemas socioambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O FNMC prioriza recursos para a recuperação de áreas degradadas, especialmente se forem áreas de reserva legal ou de preservação permanente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Projetos focados apenas na eletrificação de áreas rurais estão incluídos no rol de atividades financiáveis pelo FNMC.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O apoio às cadeias produtivas sustentáveis é uma das áreas financiáveis pelo FNMC, abrangendo qualquer tipo de produção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O financiamento de tecnologias para mitigação deve incluir o desenvolvimento e a difusão de novas soluções voltadas à redução de emissões de gases de efeito estufa.

Respostas: Atividades financiáveis pelo Fundo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O FNMC não se limita a financiar apenas iniciativas técnicas e científicas, mas também ações que envolvem capacitação, mobilização e educação, comunidade e personalização na gestão de respostas às mudanças climáticas. Essas dimensões são essenciais e presença na estratégia do Fundo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O FNMC pode financiar pesquisas sobre ciência do clima, que envolvem a análise de impactos das mudanças climáticas e vulnerabilidades, demonstrando seu foco em ações que contribuam para o entendimento e enfrentamento dessa problemática.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A recuperação de áreas degradadas é uma das atividades explicitamente mencionadas como prioritárias no contexto do FNMC, com critérios claros de prioridade para áreas que são consideradas fundamentais para a conservação ambiental.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a eletrificação possa ser relacionada a questões ambientais, as atividades financiáveis pelo FNMC são mais amplas, focando em aspectos como a mitigação das mudanças climáticas, adaptação de ecossistemas e sociais aos novos cenários climáticos. O foco deve ser em práticas sustentáveis e em relação ao clima.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O FNMC apoia exclusivamente cadeias produtivas que se enquadram em práticas sustentáveis, ou seja, aquelas que respeitam o equilíbrio ambiental e promovem uma produção que não compromete o clima. Esse detalhe é essencial e deve ser considerado nas propostas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O FNMC prevê recursos para o desenvolvimento e difusão de tecnologias que ajudem na mitigação de emissões. É fundamental a compreensão de que ambos os aspectos — inovação e disseminação — são igualmente importantes para a eficácia dos projetos financiados.

    Técnica SID: PJA

Critérios de priorização

O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) tem aplicação de recursos muito ampla, abrangendo desde educação e ciência do clima até projetos ambientais estratégicos. Entender exatamente quais atividades e áreas têm prioridade na destinação desses recursos é uma habilidade essencial para o concurseiro. As regras de priorização podem aparecer em detalhes específicos, então atenção especial à literalidade dos dispositivos é fundamental.

O art. 7º do Decreto nº 9.578/2018 estabelece a lista das atividades que podem receber recursos do FNMC. Além dessa enumeração, há um parágrafo único determinando critérios de prioridade para o suporte financeiro, detalhado em incisos. Acompanhe o texto literal e identifique tanto o rol principal quanto os focos prioritários.

Art. 7º A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:
I – educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II – ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;
III – adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV – projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE;
V – projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI – desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;
VII – formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados com emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII – pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX – desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e de estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI – pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII – sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e
XIII – recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, entre as quais terão prioridade as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Repare que o inciso V menciona “com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade”. Já o inciso XIII especifica preferência para “áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais”. Essas referências demonstram que, mesmo dentro dos próprios incisos, a legislação já orienta uma hierarquização.

Após esse elenco, o parágrafo único do art. 7º traz uma lista de áreas e temas considerados prioritários para os projetos apoiados pelo FNMC. Observe atentamente os termos utilizados e as atividades mencionadas.

Parágrafo único. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:
I – destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;
II – coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;
III – saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;
IV – mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;
V – controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e
VI – criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.

Veja como o parágrafo único amplia o alcance dos critérios de priorização, selecionando áreas particularmente estratégicas para o FNMC. Projetos com enfoque em resíduos sólidos (inciso I) ou saneamento básico (inciso III) terão precedência, desde que estejam voltados para mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.

Pense, por exemplo, em uma cidade que pretende criar um programa de coleta seletiva e fim dos lixões (inciso I do parágrafo único). Este projeto, se vinculado aos objetivos climáticos, terá prioridade no recebimento de recursos. Da mesma forma, propostas para transporte de baixa emissão de carbono (inciso IV) tornam-se focos preferenciais.

Na leitura comparada, pode surgir confusão caso a banca misture atividades gerais (incisos do caput) com prioridades (parágrafo único). A dica essencial é: toda destinação de recursos deve respeitar o escopo geral do art. 7º, mas, havendo vários pedidos concorrentes, ganha prioridade o projeto que atender aos critérios expressos no parágrafo único. A prioridade legal não elimina outras possibilidades, mas direciona preferencialmente os recursos.

Observe também a expressão “comprovadamente” no inciso XI do caput: pagamentos por serviços ambientais só alcançam atividades cuja contribuição esteja demonstrada para a estocagem de carbono, vinculadas a outros serviços ambientais. É uma palavra que costuma passar despercebida, mas pode ser cobrada de forma sutil em provas.

Por fim, vale anotar que mesmo dentro da recuperação ambiental (inciso XIII do caput), a prioridade se orienta por categorias expressamente listadas: áreas de reserva legal, de preservação permanente e áreas prioritárias para geração e qualidade dos serviços ambientais. Essa gradação delimita de modo objetivo onde os esforços devem ser concentrados.

Dominar a literalidade, os critérios explícitos e as preferências implícitas do art. 7º do Decreto nº 9.578/2018 é um diferencial crucial para acertar questões de concursos e para entender, de fato, a lógica de priorização dos investimentos públicos na política climática federal. Fique sempre atento à hierarquização legal e à redação específica de cada prioridade.

Questões: Critérios de priorização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) aplica recursos a diversas áreas, incluindo educação e ciência do clima. Portanto, suas aplicações são limitadas e subordinadas a uma lista específica de atividades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O inciso V do art. 7º do Decreto nº 9.578/2018 prioriza áreas naturais ameaçadas e relevantes para a conservação da biodiversidade, indicando que projetos voltados para estas áreas devem ter precedência no recebimento de recursos do FNMC.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 9.578/2018 indica que projetos voltados para a mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono não são considerados prioritários para a destinação de recursos do FNMC.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a recuperação de áreas degradadas tem prioridade na alocação de recursos do FNMC, sendo que isso é condicionado à relevância das áreas para as reservas legais e preservação permanente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão que administra o FNMC tem a autonomia de decidir sobre a destinação de recursos para quaisquer projetos, independentemente da priorização indicada pela legislação, uma vez que a alocação não deve atender regras específicas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 9.578/2018, existem critérios para priorização de atividades no FNMC, que incluem a recuperação de áreas degradadas e a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos como focos principais para projetos financiados.

Respostas: Critérios de priorização

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O FNMC tem uma aplicação de recursos muito ampla, abrangendo várias atividades e áreas, não se limitando a uma lista e possibilitando diversas destinações. É importante entender que o FNMC pode financiar projetos relacionados a mudanças climáticas, sem restringir a aplicação em uma única atividade específica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso V realmente estabelece prioridade para áreas ameaçadas e relevantes para a conservação, o que significa que projetos direcionados a essas regiões são favorecidos na alocação de recursos do FNMC. Tal priorização é um elemento crucial para entender a hierarquização dentro do sistema de aplicação de recursos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O mencionado parágrafo único efetivamente classifica projetos de mobilidade urbana e transporte de baixa emissão de carbono como prioritários, indicando que eles têm precedência na alocação de recursos, desde que estejam alinhados aos objetivos climáticos. Essa estratégia é essencial para a mitigação das mudanças climáticas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A recuperação de áreas degradadas é realmente priorizada, especialmente quando voltada a áreas de reserva legal e de preservação permanente. A legislação explicitamente hierarquiza projetos que contribuam para a qualidade dos serviços ambientais, sendo crucial para a eficácia das políticas climáticas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A destinação de recursos do FNMC deve respeitar as regras de priorização expressas na legislação, que indicam quais projetos têm prioridade. O cumprimento dessas diretrizes é essencial para uma gestão eficaz e coerente dos investimentos em políticas climáticas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto realmente define que tanto a recuperação de áreas degradadas quanto a destinação adequada de resíduos são focos prioritários para a alocação de recursos. Isso demonstra uma abordagem abrangente que busca atender múltiplas dimensões da responsabilidade ambiental.

    Técnica SID: PJA

Recursos, orçamento e aplicação do FNMC (arts. 8º a 12)

Proposta orçamentária anual e plano de aplicação

A gestão do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) exige rigor e transparência nos processos de elaboração orçamentária e planejamento da aplicação dos recursos. Dominar as regras desses procedimentos é essencial para não errar questões de concursos e compreender como o dinheiro público deve ser destinado para ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

A proposta orçamentária anual é responsabilidade direta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mas precisa seguir limites estipulados na programação orçamentária e financeira federal. O detalhamento dessa proposta está bem definido no art. 8º, incluindo itens obrigatórios que frequentemente são alvo de pegadinhas nas provas.

Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Fique atento ao detalhamento do parágrafo único, pois ele obriga que a proposta contenha duas proporções distintas de recursos: uma para apoio financeiro reembolsável em forma de empréstimo, mediado pelo agente operador, e outra para apoio financeiro não reembolsável, voltada a projetos diretamente relacionados à mitigação ou adaptação às mudanças do clima. Essas diferenças podem aparecer de forma invertida ou incompleta nas alternativas das provas.

Parágrafo único. Da proposta orçamentária anual de que trata o caput , deverá constar:

I – a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e

II – a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

Guarde bem: só entram na proposta as duas proporções, um voltado para empréstimos (reembolsável) e outro para apoios que não exigem devolução dos recursos (não reembolsável). Sempre confira se, na alternativa da questão, aparece algum tipo de apoio ou modalidade que não existe na literalidade da lei.

Após a elaboração da proposta, o próximo passo é o plano anual de aplicação desses recursos. Ele deve ser feito também pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mas precisa do aval prévio do Comitê Gestor do FNMC antes de ser publicado. O prazo legal para essa publicação é de sessenta dias, contados a partir da publicação da Lei Orçamentária Anual. Em caso de necessidade, ainda há previsão excepcional de prorrogação, desde que justificada e registrada em ata.

Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata. (Incluído pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Esses detalhes de prazo e possibilidade de prorrogação costumam ser explorados em provas por meio de troca de datas, eliminação do requisito de justificativa ou supressão do papel do Comitê Gestor. Fique atento a esses pontos quando ler o enunciado da questão.

O plano anual de aplicação deve trazer informações específicas, listadas em quatro tópicos: (I) dados sobre projetos em execução, volume de recursos já contratado e estimativa do que ainda há disponível para aplicação; (II) definição de áreas, temas e regiões que terão prioridade no uso dos recursos; (III) as modalidades de seleção utilizadas, as formas de aplicação e o volume de recursos; (IV) a definição do limite de despesas, em conformidade com incisos específicos da Lei nº 12.114, de 2009.

§ 1º O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:

I – as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II – a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III – a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e

IV – a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.

Observe que há um vínculo direto do plano anual tanto com o que já está sendo executado quanto com o que ainda pode ser planejado, sempre com critérios de prioridade e controle rigoroso dos limites definidos por lei. Não confunda modalidades de seleção (que são as formas de escolher os projetos) com tipos de apoio financeiro definidos no parágrafo único do art. 8º.

A elaboração do plano deve respeitar o que já foi determinado na proposta orçamentária anual, especialmente sobre as proporções de apoio reembolsável e não reembolsável. O dispositivo faz referência explícita ao parágrafo único do art. 8º, mostrando como a legislação gera uma cadeia de obrigações que interligam todas as etapas do orçamento e da execução dos recursos.

§ 2º A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Agora, uma atenção extra: a legislação exige também transparência e prestação de contas. Tanto o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto o agente financeiro deverão, após ouvir o Comitê Gestor do FNMC, publicar relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos. Isso significa que toda a sociedade pode acompanhar o que foi planejado, executado e os eventuais ajustes feitos ao longo do ano.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Preste atenção: só se publica o relatório de execução após consulta ao Comitê Gestor. Não é uma decisão unilateral do Ministério ou de outro agente. Esse tipo de condição costuma ser alvo de substituição ou omissão em provas, então, sempre busque o texto literal.

No contexto do FNMC, a articulação entre proposta orçamentária anual, plano de aplicação e a obrigatoriedade de transparência na execução são essenciais para garantir uma gestão eficiente e o controle social sobre os recursos públicos destinados ao enfrentamento das mudanças climáticas. Em provas, memorize o fluxo: proposta elaborada pelo Ministério, aprovação e publicação do plano pelo Comitê Gestor dentro de prazo (eventualmente prorrogável), e posterior relatório sobre execução, sempre com base em dados detalhados e prioridades estabelecidas.

Questões: Proposta orçamentária anual e plano de aplicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima é responsável por elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), que deve seguir os limites estabelecidos na programação financeira federal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A proposta orçamentária anual do FNMC deve incluir apenas a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável, sem necessidade de especificar apoio financeiro não reembolsável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC deve ser aprovado pelo Comitê Gestor e publicado no prazo de noventa dias após a Lei Orçamentária Anual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC deve incluir informações sobre projetos em execução, áreas prioritárias, modalidades de seleção e limite de despesas conforme estipulado pela legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O relatório de execução do plano anual de aplicação dos recursos do FNMC pode ser publicado sem a necessidade de consulta ao Comitê Gestor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima pode elaborar a proposta orçamentária do FNMC sem obedecer às modalidades de seleção dos projetos já estabelecidas.

Respostas: Proposta orçamentária anual e plano de aplicação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a proposta orçamentária anual do FNMC realmente é responsabilidade do referido ministério, devendo ser compatível com as diretrizes orçamentárias do governo federal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, uma vez que a proposta deve obrigatoriamente incluir também a proporção para apoio financeiro não reembolsável, focado em projetos de mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para publicação do plano anual de aplicação é de sessenta dias, contados a partir da publicação da Lei Orçamentária Anual, e pode ser prorrogado, mas não chega a noventa dias.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é correta, visto que o plano de aplicação deve conter informações detalhadas sobre esses aspectos, respeitando as diretrizes legais estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é falsa, pois a legislação exige que o relatório de execução seja publicado somente após ouvir o Comitê Gestor do FNMC, o que mantém a transparência e a participação no processo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O plano anual deve obedecer as diretrizes estipuladas na proposta orçamentária, incluindo as modalidades de seleção, que são importantes para garantir a aplicação prudente dos recursos.

    Técnica SID: PJA

Modalidades de apoio financeiro

O Decreto nº 9.578/2018 detalha como o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) estrutura e distribui seus recursos, especialmente no que diz respeito às modalidades de apoio financeiro. Dominar esses dispositivos é primordial para evitar tropeços conceituais em questões sobre financiamento ambiental e entender as possibilidades de acesso aos recursos do FNMC.

Observe atentamente os artigos a seguir. Eles tratam da proposta orçamentária anual do Fundo, especificando, de forma clara, como os recursos são destinados às modalidades reembolsável e não reembolsável. Além disso, elucidam quem são os atores principais na execução e aprovação desses recursos, sempre concentrando as ações nas atribuições do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Comitê Gestor e do agente financeiro.

Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Repare que a elaboração da proposta orçamentária do FNMC é uma atribuição exclusiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, devendo sempre respeitar os limites definidos pelo planejamento financeiro da União. Esse ponto é fundamental, pois a banca pode tentar confundir quem define ou executa a proposta.

Parágrafo único. Da proposta orçamentária anual de que trata o caput , deverá constar:
I – a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e
II – a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

É essencial notar que a proposta orçamentária precisa apresentar, de forma separada, quanto destina às duas principais modalidades de apoio financeiro: reembolsável e não reembolsável. O apoio reembolsável envolve recursos emprestados (que deverão ser pagos de volta), operacionalizados por um agente financeiro. Já o apoio não reembolsável se refere a recursos concedidos sem expectativa de devolução, aplicados diretamente ou transferidos a projetos por meio de instrumentos jurídicos próprios, como convênios e termos de parceria.

Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Aqui, fique atento aos prazos e à rotina de aprovação. O plano anual, fundamental para dar transparência à aplicação dos recursos, é responsabilidade do Ministério, mas só pode ser oficialmente publicado após aprovação do Comitê Gestor do FNMC — esse colegiado tem papel central na definição de prioridades. O prazo para publicação é de 60 dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, com possibilidade de prorrogação em caráter excepcional, mediante justificativa registrada em ata (detalhe trazido por outros dispositivos, mas importante já ter em mente).

§ 1º O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:
I – as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II – a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;
III – a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e
IV – a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.

Veja como o plano anual precisa ser detalhado. Ele não só mostra a carteira de projetos e os recursos já comprometidos, mas também traz quais serão as áreas, temas e regiões priorizadas naquele exercício, os tipos de seleção (concorrência pública, chamada de projetos etc.), as formas de aplicação (direta, por instrumentos de parceria) e ainda aponta limites de despesas definidos em legislação específica.

§ 2º A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Ou seja, sempre que o plano anual for elaborado, é obrigatório manter coerência com a proposta orçamentária, especialmente em relação às proporções entre apoio reembolsável e não reembolsável. Isso garante compatibilidade e transparência no uso do dinheiro público.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Existe a exigência de prestação de contas via relatório público, elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em conjunto com o agente financeiro. Mas atenção: esse relatório deve ser publicado apenas após o Comitê Gestor ser ouvido, reforçando mais uma vez o caráter colegiado das decisões envolvendo o FNMC.

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata. (Incluído pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

O regulamento abre uma janela para exceções, autorizando a prorrogação do prazo para publicação do plano, desde que devidamente justificada e registrada formalmente. Pequenos detalhes como esse podem ser a linha tênue entre acertar ou errar uma assertiva em concursos objetivamente rigorosos.

Art. 10. O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Não caia em pegadinhas que apontam outros bancos ou órgãos. É o BNDES o agente financeiro do FNMC para operações de apoio reembolsável. Qualquer alteração dessa designação precisa ser expressa, por isso o artigo enfatiza o papel central desse banco estatal de fomento no financiamento verde.

Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies – Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

O artigo também abre possibilidade para participação de outros agentes, inclusive fintechs — um detalhe inovador que tende a aparecer em provas atuais. O ponto-chave: os riscos de atuação ficam com o agente habilitado, e não com o BNDES ou o FNMC. Grife esse trecho mentalmente.

Art. 11. Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Já os recursos não reembolsáveis, aqueles aplicados sem expectativa de retorno financeiro direto, têm duas formas de aplicação: direta, sob gestão do próprio Ministério, ou indireta, via transferências voluntárias entre entes e parceiros. Preste muita atenção nas possibilidades de instrumentos legais para esses repasses, pois questões de concurso gostam de testar se o candidato confunde convênio com termo de parceria, por exemplo.

Art. 12. Caberá ao agente financeiro responsável pela aplicação dos recursos reembolsáveis a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009, a aprovação dos projetos financiados com esses recursos.

Ponto final sobre a aprovação dos projetos de apoio reembolsável: a responsabilidade recai sobre o agente financeiro que aplica esses recursos, como determinam os dispositivos vinculados à Lei nº 12.114/2009. Guarde essa atribuição, pois ela pode diferenciar funções do agente financeiro e do Comitê Gestor em questões que exigem leitura detalhada do texto legal.

Em síntese, os artigos 8º a 12 do Decreto nº 9.578/2018 oferecem um roteiro preciso das etapas e atores das modalidades de apoio financeiro do FNMC: quem elabora, aprova e executa o orçamento, como se separam as modalidades reembolsáveis e não reembolsáveis, e quais são as principais regras de operacionalização — detalhes esses que vão fazer toda a diferença na sua preparação para concursos.

Questões: Modalidades de apoio financeiro

  1. (Questão Inédita – Método SID) A proposta orçamentária anual do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) é elaborada exclusivamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, respeitando os limites financeiros da União.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) destina recursos apenas a projetos financiados de forma reembolsável, não havendo espaço para recursos não reembolsáveis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a publicação do plano anual de aplicação dos recursos do FNMC é de 60 dias a partir da promulgação da Lei Orçamentária Anual, e esse prazo pode ser prorrogado, se justificado formalmente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela aprovação de projetos financiados com recursos reembolsáveis do FNMC recai sobre o Comitê Gestor do FNMC, que precisa revisar todos os itens do plano anual.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O recurso não reembolsável do FNMC pode ser aplicado diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou por meio de instrumentos como convênios e termos de parceria com outros entes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima é o único responsável pela execução do plano anual de aplicação dos recursos do FNMC, sem envolvimento do agente financeiro ou do Comitê Gestor.

Respostas: Modalidades de apoio financeiro

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta orçamentária do FNMC deve ser elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, não pelo BNDES. O BNDES é o agente financeiro responsável por executar recursos reembolsáveis, mas não é o principal responsável pela elaboração da proposta orçamentária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O FNMC apresenta duas modalidades de apoio financeiro: reembolsável e não reembolsável. A modalidade não reembolsável é destinada a projetos de mitigação e adaptação à mudança do clima, podendo ser aplicada diretamente ou por meio de convênios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O plano anual deve ser publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em até 60 dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, com a possibilidade de prorrogação mediante justificativa registrada em ata.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A aprovação dos projetos financeiros reembolsáveis é de responsabilidade do agente financeiro, que no caso do FNMC é o BNDES. O Comitê Gestor não aprova os projetos, mas define prioridades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Os recursos não reembolsáveis podem, de fato, ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos a outros entes através de convênios, termos de parceria e outros instrumentos legais conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O plano anual deve ser elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, mas precisa ser aprovado pelo Comitê Gestor antes da sua publicação e execução. O agente financeiro também tem um papel importante na gestão dos recursos.

    Técnica SID: SCP

Agente financeiro e execução dos recursos

O FNMC (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima) conta com um agente financeiro principal para gerir parte dos seus recursos: o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Entender como o Decreto Federal nº 9.578/2018 trata a figura do agente financeiro é essencial para interpretar as questões sobre orçamento e aplicação dos recursos do Fundo, especialmente em provas que exigem análise detalhada do texto legal.

Veja que o Decreto diferencia claramente a aplicação dos recursos quando são do tipo reembolsável em relação aos não reembolsáveis. Cada caso envolve agentes responsáveis distintos e procedimentos específicos. Muita atenção a esses detalhes, pois as bancas examinadoras frequentemente exploram trocas de palavras (como “poderá” por “deverá”) ou conceitos aparentemente próximos, mas que mudam completamente o sentido na hora da prova.

Art. 10. O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies – Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Neste artigo, perceba que o BNDES é designado expressamente como agente financeiro do FNMC para os recursos do tipo reembolsável – ou seja, aqueles destinados a operações em que há expectativa de devolução dos valores financiados. Não se trata da totalidade dos recursos do Fundo, apenas dessa modalidade.

Outro ponto essencial: o parágrafo único abre espaço para que o BNDES habilite, caso ache oportuno, outros agentes financeiros ou até fintechs, seja do setor público ou privado, desde que tais entidades assumam integralmente os riscos das operações, e não o FNMC. Essa condição costuma ser trabalhada em provas justamente na substituição de expressões ou inversão de responsabilidades – preste atenção se a cobrança pede o agente responsável pelo risco.

Art. 11. Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

O artigo 11 trata da aplicação dos recursos não reembolsáveis do FNMC, explicitando que a responsabilidade direta é do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Aqui, a palavra “diretamente” é fundamental. O Ministério pode aplicar os recursos por si só ou realizar transferências voluntárias através dos instrumentos admitidos na legislação, como convênios e termos de parceria.

Essa divisão é recorrente nas questões de concurso, principalmente quando se tenta confundir o candidato sobre quem executa o quê na estrutura do FNMC. Em geral, procure associar recursos reembolsáveis ao BNDES (ou outros agentes habilitados), e recursos não reembolsáveis ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 12. Caberá ao agente financeiro responsável pela aplicação dos recursos reembolsáveis a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009, a aprovação dos projetos financiados com esses recursos.

No artigo 12, temos outra atribuição direta ao agente financeiro: a aprovação dos projetos que pretendam acessar os recursos reembolsáveis do FNMC. Aqui está mais um ponto de atenção: o agente financeiro (leia-se, normalmente, o BNDES) não só faz a gestão financeira, mas também aprova os projetos que receberão financiamento na modalidade reembolsável.

Uma fonte comum de confusão é atribuir a essa aprovação ao Ministério do Meio Ambiente, quando na verdade a competência é do agente financeiro responsável. Fique atento: projetos financiados com recursos não reembolsáveis seguem outra lógica e outro fluxo decisório.

Veja como a literalidade legal faz toda a diferença. Palavras como “responsável”, “diretamente” e “aprovação” definem o papel institucional de cada órgão na execução dos recursos do FNMC. Treine ler e identificar esses detalhes para usar o Método SID em sua preparação e consolidar o entendimento dos artigos.

Art. 10. O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies – Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Art. 11. Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Art. 12. Caberá ao agente financeiro responsável pela aplicação dos recursos reembolsáveis a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009, a aprovação dos projetos financiados com esses recursos.

Em exercícios, ao se deparar com expressões como “aplicação direta dos recursos” ou “aprovação de projetos financiados”, retome o texto literal e relacione a figura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exclusivamente aos recursos não reembolsáveis. Já os recursos reembolsáveis, além da gestão financeira, estão sob o crivo de aprovação do agente financeiro, geralmente o BNDES.

Pense em um cenário: se uma questão afirmar que um projeto financiado com recursos não reembolsáveis depende de aprovação do BNDES, você já sabe identificar o erro. O detalhamento do Decreto é claro e objetivo — detalhes assim são a chave para diferenciar o candidato que realmente domina o texto legal.

Questões: Agente financeiro e execução dos recursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é designado como o único agente financeiro do FNMC para gerir tanto os recursos reembolsáveis quanto os não reembolsáveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que trata do agente financeiro permite que o BNDES habilite outros agentes financeiros para atuar na gestão dos recursos do FNMC, desde que estes assumam os riscos envolvidos nas operações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação dos projetos financiados com recursos reembolsáveis do FNMC é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os recursos não reembolsáveis do FNMC são aplicados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima de forma direta ou através de convênios, termos de parceria ou instrumentos previstos na legislação orçamentária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A distinção entre recursos reembolsáveis e não reembolsáveis está claramente definida no Decreto, onde cada tipo de recurso está vinculado a diferentes responsáveis pela sua execução.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O FNMC pode operar somente com recursos reembolsáveis, sem a possibilidade de manejar recursos que não precisam ser devolvidos.

Respostas: Agente financeiro e execução dos recursos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O BNDES é o agente financeiro do FNMC apenas para os recursos reembolsáveis. Os recursos não reembolsáveis são aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O Decreto permite que o BNDES habilite outros agentes financeiros ou fintechs, desde que os riscos das operações sejam suportados por estes, o que é uma condição expressa no parágrafo único.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está equivocada, pois a responsabilidade pela aprovação dos projetos financiados com recursos reembolsáveis cabe ao agente financeiro, normalmente o BNDES, e não ao Ministério do Meio Ambiente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O decreto estabelece que os recursos não reembolsáveis devem ser aplicados diretamente pelo Ministério ou por meio de transferências voluntárias, utilizando instrumentos previstos na legislação orçamentária.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto diferenciam claramente a execução dos recursos reembolsáveis, que é realizada pelo BNDES, e os não reembolsáveis, que são de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o FNMC opera tanto com recursos reembolsáveis quanto com não reembolsáveis, sendo que cada modalidade possui seu procedimento específico e agente responsável pela execução.

    Técnica SID: SCP

Aprovação e publicação de relatórios

Quando falamos na gestão do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), o acompanhamento do uso dos recursos é essencial. O Decreto nº 9.578/2018 traz regras detalhadas sobre como os relatórios referentes à execução do plano anual de aplicação dos recursos devem ser aprovados e publicados. Aqui está um ponto central para o controle de transparência: o papel do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do agente financeiro, sempre com a participação do Comitê Gestor do FNMC.

O dispositivo exige atenção às etapas de elaboração, aprovação e divulgação desses relatórios. Qualquer desatenção a prazos e obrigações pode levar a erros comuns em provas e na prática administrativa. Veja a redação literal a seguir, observando os sujeitos responsáveis e o fluxo do processo:

Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
(…)
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

A leitura do § 3º do art. 9º mostra uma exigência precisa: tanto o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto o agente financeiro têm o dever de publicar o relatório sobre a execução do plano. Mas atenção: essa publicação só ocorre “após ouvido o Comitê Gestor do FNMC”. Ou seja, não basta elaborar o relatório — a manifestação prévia do Comitê Gestor é uma etapa obrigatória.

Esse detalhe é recorrente em questões objetivas de concursos: muitos candidatos confundem quem publica, quem aprova e quem apenas manifesta opinião. Note: o Comitê Gestor “é ouvido” para a publicação do relatório, mas quem publica são o Ministério e o agente financeiro. É importante não confundir essa atribuição com a aprovação do plano em si, etapa que ocorre antes, conforme o caput e demais incisos do artigo.

  • Ponto de atenção: perguntas de provas podem trocar “aprovam” por “publicam” ou inverter os sujeitos desses deveres normativos para induzir ao erro. Fique atento à literalidade.

Pense assim: primeiro, executa-se o plano; depois, elabora-se o relatório sobre o que realmente foi aplicado; esse relatório, antes de ser publicado, é submetido ao Comitê Gestor para manifestação; apenas então ocorre a publicação formal, tornando o documento acessível à sociedade e aos órgãos de controle.

Observe como cada etapa respeita a transparência e o controle coletivo: o Comitê Gestor, composto por vários representantes governamentais e da sociedade, é sempre ouvido antes das etapas-chave. Assim, garante-se que a publicação do relatório de execução não seja unilateral ou à margem do colegiado responsável pela governança do FNMC.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • O relatório sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FNMC deve ser publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo agente financeiro.
    • A publicação depende da oitiva (manifestação) prévia do Comitê Gestor do FNMC.
    • Essas etapas visam garantir transparência e controle social sobre o uso dos recursos climáticos.

Quando aparecer uma questão com alternativa dizendo, por exemplo, que “a aprovação e publicação do relatório sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FNMC é competência exclusiva do Comitê Gestor do FNMC”, vale acender o alerta: há confusão. A literalidade deixa claro que o Comitê Gestor é ouvido, mas não publica nem aprova o relatório — essa função cabe ao Ministério e ao agente financeiro.

Essa estrutura mostra a importância de cada etapa formal do processo: elaboração, oitiva do Comitê, publicação. Fica evidente o cuidado normativo para evitar omissões e permitir o acompanhamento da sociedade e dos órgãos de controle externo. É um esforço de transparência que pode ser verificado pela cadeia de comando expressa na lei.

Todos esses detalhes são cobrados com frequência, especialmente em questões do tipo “certo ou errado”, nas quais pequenas inversões mudam totalmente o sentido da alternativa. Memorize a ordem e a titularidade das etapas, priorizando sempre a leitura literal da norma para não ser surpreendido em provas.

Questões: Aprovação e publicação de relatórios

  1. (Questão Inédita – Método SID) O relatório sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima deve ser elaborado somente pelo Comitê Gestor do FNMC.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após a manifestação do Comitê Gestor, é responsável pela publicação do relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A publicação do relatório sobre a execução do FNMC deve ocorrer dentro de um prazo de noventa dias após a data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a execução do plano de aplicação de recursos do FNMC, o relatório deve ser publicado somente após a aprovação prévia do Comitê Gestor do FNMC.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O fluxo das etapas para a publicação do relatório de execução dos recursos do FNMC envolve execução do plano, elaboração do relatório e, por último, publicação após a oitiva do Comitê Gestor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A transparência no uso dos recursos do FNMC é garantida pela obrigatoriedade de o Comitê Gestor aprovar todos os relatórios antes da sua publicação.

Respostas: Aprovação e publicação de relatórios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A elaboração do relatório é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do agente financeiro, não do Comitê Gestor. Este último tem um papel de oitiva, não de elaboração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade pela publicação do relatório recai sobre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, conforme as diretrizes do Decreto Nº 9.578/2018, respeitando a oitiva prévia do Comitê Gestor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo estabelecido é de sessenta dias, e não noventa, contando a partir da publicação da Lei Orçamentária Anual, conforme estipulado no Decreto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A aprovação do plano deve ocorrer antes, e o Comitê Gestor é ouvido antes da publicação do relatório, mas não participa da aprovação deste documento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A ordem correta dos processos é a que descreve a gestão transparente dos recursos, onde a oitiva do Comitê deve ocorrer antes da publicação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Comitê Gestor tem a função de ser ouvido, mas não aprova os relatórios; essa responsabilidade é do Ministério do Meio Ambiente e do agente financeiro.

    Técnica SID: SCP

Gestão e competências do comitê gestor do FNMC (arts. 13 a 16)

Composição do comitê gestor

A composição do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) está minuciosamente detalhada no art. 14 do Decreto nº 9.578/2018. Esse artigo apresenta uma estrutura colegiada, que envolve representantes de diversos ministérios, órgãos federais, setores não governamentais e entidades ambientalistas. Cada grupo tem uma quantidade específica de representantes, titulares e suplentes, bem como critérios para sua indicação e designação — todos rigorosamente definidos.

Na prática, o objetivo é garantir pluralidade de vozes e a participação dos principais segmentos afetados ou responsáveis pela política climática. Por isso, é comum que questões de concurso cobrem a literalidade de cada representação, as funções de presidente e secretário-executivo, e as regras de mandato e participação, além do papel de entidades como a ABEMA e a ANAMMA no colegiado.

Art. 14. O Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:
I – dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II – um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Ministério de Minas e Energia;
g) Ministério do Planejamento e Orçamento;
h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
i) Ministério das Cidades;
j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
k) Ministério dos Povos Indígenas;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
n) BNDES;
III – um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
a) da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima – FBMC;
c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI;
e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – Contag;
g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB;
i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores – CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores – UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e
j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV – um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA; e
V – um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA.

O detalhamento das indicações reforça a diversidade do colegiado. Os representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima são dois, um deles responsável pela presidência do Comitê. Há uma série de ministérios contemplados, cobrindo áreas como relações exteriores, agricultura, energia, povos indígenas, igualdade racial e direitos humanos, além do BNDES. Note como o texto exige atenção para não trocar ministérios, omitir entidades ou confundir titulares e suplentes nas questões.

Os setores não governamentais ocupam espaço próprio com dez categorias: comunidade científica, organizações ambientais, sociedade civil organizada, entidades empresariais, trabalhadores urbanos e rurais, povos tradicionais, indígenas e movimento negro. Cada qual tem regras específicas de indicação: por sociedades científicas, fóruns, confederações, conselhos ou atos normativos. Essa pluralidade costuma ser alvo de pegadinhas em provas, principalmente quando se omite ou troca a entidade responsável por indicar determinado segmento.

§ 1º O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

A presidência do Comitê pertence ao Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com previsão expressa de substituição pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima, em casos de ausência ou impedimento. Esse detalhe é típico de questão de banca, que pode tentar confundir o aluno sobre quem exerce a presidência e seus substitutos.

§ 2º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.

A função de Secretaria-Executiva cabe ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável pelo suporte técnico e administrativo. Diferencie sempre presidência de secretaria-executiva: uma coisa é quem preside (Secretário-Executivo ou Secretário Nacional de Mudança do Clima), outra é o órgão responsável por dar estrutura ao funcionamento do comitê (o próprio Ministério).

§ 3º Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

A indicação dos membros representantes dos Ministérios e do BNDES, titulares e suplentes, fica a cargo dos titulares desses órgãos e entidades. Ou seja, o órgão que irá compor o Comitê é quem escolhe quem o representa. Isso impede nomeações externas e padroniza a escolha dentro de cada setor.

§ 5º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.

Observe que todos os membros, independentemente de origem, são formalmente designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para um mandato de dois anos. Esse mandato fixo pode ser alvo de cobrança para confundir o concurseiro sobre periodicidade, prazos ou quem assina a designação.

§ 6º O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I – as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II – a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
III – o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.

O calendário de reuniões é outro ponto fundamental: ordinárias, semestralmente, e extraordinárias, por convocação do presidente ou da maioria absoluta dos membros. As regras de convocação — prazos, destinatários e conteúdo — exigem atenção total. O quórum para instalar e deliberar é outro quesito clássico de prova: maioria absoluta para abrir sessões, maioria simples para decidir. Além disso, o presidente, ou seu suplente, tem voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º-A Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate.

Esse parágrafo reafirma que o presidente do Comitê Gestor do FNMC, também chamado de coordenador, além de votar normalmente, terá voto de qualidade para desempate, um mecanismo clássico de colegiados públicos.

§ 7º A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.

A participação virtual é a regra para membros de diferentes entes federativos, salvo para os representantes do agente financeiro do FNMC, que devem estar presentes. Atenção para o detalhe: videoconferência é preferencial, o que não elimina totalmente a possibilidade de presença física.

§ 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.

O Comitê Gestor pode convidar representantes de agentes financeiros, órgãos públicos, entes subnacionais, entidades privadas, comunidade científica e especialistas de notório saber para suas reuniões — mas esses convidados não têm direito a voto. É um mecanismo para enriquecer as discussões com diversas expertises e pontos de vista sem influenciar diretamente nas deliberações.

§ 9º O Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.

A possibilidade de criar grupos técnicos internos permite ao Comitê Gestor buscar aprofundamento em temas específicos, promovendo estudos, pareceres e análises detalhadas para qualificar as decisões do colegiado.

§ 10. O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

O regimento interno, peça fundamental para o funcionamento do colegiado, deve ser elaborado pelo próprio Comitê no prazo de sessenta dias a partir de sua instalação. A publicação do regimento é feita via Portaria do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima, formalizando as regras internas.

Diante desse quadro, o domínio da literalidade, dos critérios de indicação, designação e funcionamento do Comitê Gestor é requisito básico para interpretar e aplicar corretamente o Decreto nº 9.578/2018, principalmente em provas, que cobram detalhes minuciosos e diferenças pontuais como critério de avaliação.

Questões: Composição do comitê gestor

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima é composto por representantes de diversos setores, incluindo ministérios e entidades não governamentais, visando garantir a diversidade e a pluralidade de vozes na formulação das políticas climáticas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O presidente do Comitê Gestor do FNMC é necessariamente o Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No Comitê Gestor do FNMC, os membros titulares e suplentes dos ministérios são escolhidos por suas respectivas entidades e órgãos, uniformizando o processo de indicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No Comitê Gestor do FNMC, a participação dos representantes é sempre presencial, independentemente da localidade de origem de cada membro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Membros do Comitê Gestor do FNMC podem ser convidados a participar das reuniões, mas estes convidados sempre possuem direito a voto nas deliberações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do FNMC é exercida pelo próprio Comitê, responsável por todas as suas atividades administrativas e técnicas.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O regimento interno do Comitê Gestor do FNMC deve ser elaborado e publicado dentro de um prazo de noventa dias após a sua instalação.

Respostas: Composição do comitê gestor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A composição do Comitê é realmente estruturada para incluir representantes de diferentes ministérios e setores não governamentais, promovendo a diversidade de opiniões e experiências na gestão das políticas climáticas. Esse aspecto é fundamental para a eficácia do comitê.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O presidente do Comitê Gestor é o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, podendo ser substituído pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima apenas em caso de ausência ou impedimento. Essa distinção é crucial e frequentemente abordada em provas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A escolha dos membros titulares e suplentes é realizada pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, o que assegura a padronização e a representatividade no comitê. Essa regra é um aspecto fundamental para a funcionalidade do colegiado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação dos membros de diferentes entes federativos é preferencialmente feita através de videoconferência, exceto para os representantes do agente financeiro do FNMC, que devem comparecer fisicamente. Essa regra evidencia a flexibilidade na participação no comitê.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os convidados para as reuniões do Comitê Gestor podem participar, mas não possuem direito a voto, conforme descrito nas normas do comitê. Essa particularidade é importante para a integridade do processo decisório.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Secretaria-Executiva é exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e não pelo Comitê Gestor em si. Essa distinção é fundamental, ocorrendo frequentemente em questões avaliativas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O regimento interno deve ser elaborado em até sessenta dias, conforme estipulado. Essa informação é uma armadilha comum em provas e exige atenção ao detalhe da redação.

    Técnica SID: PJA

Competências do comitê

O Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) é peça central na estrutura de governança do Fundo. Dominar suas competências é crucial para quem se prepara para concursos, pois os detalhes dos incisos são frequentemente explorados em provas, especialmente com pequenas trocas de palavras ou omissões. Observe com atenção o texto normativo: cada termo delineia exatamente o que o Comitê pode ou não fazer.

Veja a literalidade das competências atribuídas ao Comitê Gestor do FNMC conforme o artigo 13 do Decreto nº 9.578/2018:

Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor do FNMC, com as seguintes competências:

I – aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei nº 12.114, de 2009 ;
II – aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

III – estabelecer diretrizes, com frequência bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, de acordo com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei nº 12.187, de 2009;
IV – aprovar os projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009;
V – recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a
VI – aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.

Vamos detalhar o que cada competência significa para facilitar o entendimento:

  • Aprovação do regimento interno (inciso I): O regimento interno funciona como uma espécie de “manual de operação” do próprio Comitê. Repare: a aprovação desse regimento deve observar o Decreto e a Lei nº 12.114/2009, limitando a autonomia do Comitê aos parâmetros legais estabelecidos.
  • Aprovação do plano anual e definição de proporções (inciso II): O Comitê não só aprova como também define, anualmente, a proporção de recursos para apoio financeiro “reembolsável” (empréstimos) e “não reembolsável” (doações ou repasses), garantindo coerência com os objetivos do FNMC.
  • Estabelecimento bienal de diretrizes e prioridades (inciso III): Diretrizes e prioridades precisam ser revistas a cada dois anos, ajustando o foco do FNMC de acordo com a evolução das políticas climáticas. Note bem: a base é sempre o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei nº 12.187/2009.
  • Aprovação de projetos (inciso IV): Aqui, o Comitê examina e aprova os projetos relacionados ao inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 12.114/2009. A banca costuma cobrar detalhes desse tipo (por exemplo, cobrando se cabe ao Comitê aprovar todo e qualquer projeto do Fundo – o texto é claro ao limitar ao que está no referido inciso).
  • Recomendação de estudos e pesquisas (inciso V): “Recomendar”, e não “contratar” diretamente, estudos e pesquisas. Cuidado! Questões podem trocar o verbo, alterando o sentido da atribuição do Comitê.
  • Aprovação de relatórios de execução (inciso VI): O acompanhamento do que foi feito, por meio da aprovação de relatórios, fecha o ciclo de competências. Assim, o Comitê mantém o controle sobre o destino e a eficácia dos recursos aplicados.

Observe como a literalidade nos termos “aprovar”, “definir”, “estabelecer”, “recomendar” e “aprovar relatórios” distingue as funções estratégicas, operacionais e consultivas do Comitê. Qualquer mudança nessas palavras pode tornar a assertiva errada em provas de concurso. Questões que pedem para marcar a alternativa correta geralmente tentam confundir quem não conhece esse detalhe. Fique atento: misturar “aprovar” com “recomendar” é um erro clássico de prova.

Outro detalhe importante: a frequência bienal para o estabelecimento de diretrizes e prioridades. Não confunda com decisões anuais ou mensais. Palavras como “bienal” (a cada dois anos) estão ali para serem verificadas com atenção, pois a banca gosta de trocar por “anual” para gerar dúvida.

Para treinar o seu olhar detalhista e evitar armadilhas, volte sempre à leitura literal do artigo 13 e memorize os incisos. Imagine, por exemplo, uma assertiva: “Compete ao Comitê Gestor do FNMC a contratação direta de pesquisas e a elaboração do regimento interno à revelia da Lei nº 12.114/2009.” O texto legal aponta, claramente, que a competência é para recomendar a contratação (não contratar!) e que é obrigatório observar a Lei nº 12.114/2009 ao aprovar o regimento interno.

Ao revisar essas funções, pense sempre em questões que podem invertê-las, omitir partes ou trocar um verbo-chave — e prepare-se para identificar imediatamente onde está o erro. Isso faz toda a diferença num concurso que cobra leitura minuciosa!

Questões: Competências do comitê

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) pode aprovar seu regimento interno de acordo com a Lei nº 12.114/2009 sem considerar o Decreto que institui suas competências.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É competência do Comitê Gestor do FNMC estabelecer diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos de forma anual, a fim de acompanhar as evoluções nas políticas climáticas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor do FNMC tem a atribuição de aprovar a contratação de estudos e pesquisas necessárias para subsidiar suas ações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor do FNMC é responsável por aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo, o que garante a transparência na gestão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor do FNMC deve revisar e estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos a cada cinco anos, ajustando o foco às mudanças climáticas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se o Comitê Gestor do FNMC aprova o plano anual de aplicação de recursos, ele também define a proporção entre os recursos aplicáveis nas modalidades reembolsável e não reembolsável.

Respostas: Competências do comitê

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O regimento interno deve ser aprovado em consonância tanto com o Decreto que institui o Comitê quanto com a Lei nº 12.114/2009. A autonomia do Comitê está limitada aos parâmetros legais estabelecidos por esses documentos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Comitê tem a competência de estabelecer diretrizes e prioridades de forma bienal, ou seja, a cada dois anos. Essa periodicidade é fundamental para a adequação às políticas climáticas em evolução.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na realidade, o Comitê recomenda a contratação de estudos e pesquisas, e não a contrata diretamente. Essa diferença de verbo é crucial para entender suas competências.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa competência está descrita na norma, e a aprovação dos relatórios é uma parte essencial do controle sobre a aplicação dos recursos, visando garantir a eficácia no uso dos mesmos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A frequência para o estabelecimento de diretrizes e prioridades é bienal, ou seja, a cada dois anos, e não a cada cinco anos. Essa periodicidade é importante para garantir que as diretrizes estejam sempre atualizadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É uma competência explícita do Comitê aprovar o plano anual e definir como os recursos serão aplicados, tanto em empréstimos quanto em doações, garantindo a adequada execução das políticas climáticas.

    Técnica SID: PJA

Funcionamento e regimento interno

O funcionamento do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) traz regras próprias, detalhadas em artigos específicos do Decreto nº 9.578/2018. Esses dispositivos foram pensados para garantir a atuação transparente e organizada do Comitê, envolvendo composição, atribuições e a obrigatoriedade do regimento interno. Fica atento: muitos detalhes destes artigos costumam ser ponto-chave em provas, e uma leitura apressada pode gerar confusão.

Observe como os encontros, quórum para decisões e até a convocação dos membros são previstos em termos bem objetivos. Antes de avançar, é importante ter em mente que a literalidade do texto legal faz diferença para não cair em pegadinhas de provas. Vamos analisar ponto a ponto, destacando cada trecho normativo indispensável para o entendimento correto do funcionamento e do regimento interno do Comitê.

§ 6º O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I – as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II – a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
III – o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.

Aqui aparecem regras referentes à frequência das reuniões: ordinárias (sempre semestralmente) e extraordinárias (a qualquer tempo). Uma armadilha comum em questões é trocar essa ordem — por exemplo, afirmando que as reuniões ordinárias ocorrem trimestralmente. Repare também no cuidado com os prazos de convocação: quinze dias mínimos para as ordinárias e sete para as extraordinárias. Se for menos de quinze dias para ordinárias, ou menos de sete para extraordinárias, está errado segundo o texto literal.

A convocação, de acordo com o inciso II, deve informar “dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente”. Não existe margem para convocação sem pauta definida nem reunião marcada sem antecedência. O quórum para reuniões exige maioria absoluta (cuidado para não confundir com maioria simples, que se aplica apenas às deliberações). O voto de qualidade do presidente em caso de empate é uma literalidade cobrada em muitas bancas.

§ 6º-A Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate.

Esse parágrafo reforça o papel do Coordenador (Presidente ou suplente, conforme indicado), que pode votar normalmente e, caso haja empate, seu voto decide — é o chamado voto de qualidade. Questões frequentemente trocam a figura do Coordenador ou omitem o duplo voto, então fique sempre atento.

§ 7º A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.

Aqui aparece a regra específica para membros de outros entes da Federação: a preferência é por videoconferência, menos para os representantes do agente financeiro, que precisam de presença física. É fácil confundir “preferencialmente” com “obrigatoriamente” — se a banca disser ‘somente’ ou ‘exclusivamente por videoconferência’, a alternativa está em desacordo com o texto legal.

§ 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.

O dispositivo permite convite de representantes externos. Atenção ao detalhe: esses convidados não possuem direito a voto. Se aparecer em prova que especialistas convidados votam nas decisões, a afirmação está errada. O convite não se restringe a agentes financeiros — pode incluir órgãos públicos, entidades privadas e até especialistas de notório saber, sempre que houver decisão do Comitê para isso.

§ 9º O Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.

Este parágrafo autoriza a formação de grupos técnicos auxiliares. É como se o Comitê criasse equipes de apoio para tratar temas específicos. Cuidado para não afirmar que a criação desses grupos é obrigatória — o texto traz como “poderá”, indicando faculdade.

§ 10. O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

O regimento interno, fundamental para disciplinar a rotina do Comitê Gestor, deve ser elaborado em até sessenta dias após a instalação do Comitê. Essa regra de prazo é frequentemente trocada em alternativas de múltipla escolha: sessenta dias é o tempo correto, contado da instalação do Comitê — não da publicação da lei, nem da indicação dos membros. Depois de aprovado, o regimento tem que ser publicado através de Portaria do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e não por outro meio ou autoridade distinta.

Percebe o quanto os detalhes importam? O controle de datas, a clareza sobre quem pode ou não votar, a forma preferencial de participação remota e a obrigação de publicação do regimento são pontos que desafiam tanto a leitura superficial quanto a pura memorização. Sempre faça a leitura atenta das palavras qualificadoras (como “preferencialmente”, “sem direito a voto”, “publicado por meio de Portaria”), pois são nelas que as bancas investem para desestabilizar candidatos.

Dominar o funcionamento e o regimento interno do Comitê Gestor do FNMC exige atenção ao texto literal dos dispositivos, compreensão de seus termos exatos e, claro, prática de identificação desses detalhes. Assim, o risco de erro e dúvida nas provas se reduz significativamente.

Questões: Funcionamento e regimento interno

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) se reúne ordinariamente a cada trimestre, sendo que as reuniões extraordinárias podem ser convocadas a qualquer momento por qualquer membro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O quórum necessário para a realização das reuniões do Comitê Gestor do FNMC é de maioria simples, enquanto a deliberação exige quórum de maioria absoluta.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O regimento interno do Comitê Gestor deve ser elaborado em até sessenta dias a partir da publicação do Decreto que institui o FNMC e deve ser publicado por meio de Portaria do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor do FNMC pode convidar representantes de outros órgãos e instituições para participar de suas reuniões, porém esses convidados não possuem direito a voto nas deliberações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As reuniões do Comitê Gestor do FNMC devem ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias para as ordinárias e uma antecedência mínima de sete dias para as extraordinárias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que todos os membros do Comitê Gestor do FNMC participem presencialmente das reuniões, exceto no caso dos representantes do agente financeiro, que podem participar por videoconferência.

Respostas: Funcionamento e regimento interno

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo o texto, as reuniões ordinárias do Comitê Gestor ocorrem semestralmente, e as reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros, o que é uma informação essencial e específica para garantir o correto entendimento do funcionamento do Comitê.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa apresenta uma confusão entre os tipos de quórum: o quórum para a realização das reuniões exige maioria absoluta, e apenas a deliberação se dá por maioria simples, o que é um detalhe crucial nas decisões do Comitê.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a elaboração do regimento interno é contado a partir da data de instalação do Comitê e não da publicação do Decreto. A publicação deve ser realizada por meio de Portaria do Ministro, o que caracteriza o procedimento correto conforme a norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Os convidados, conforme o texto, podem participar das reuniões do Comitê sem direito a voto, o que ressalta a estrutura e a organização das discussões internas do Comitê e a natureza consultiva desses convites.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão aborda corretamente os prazos de convocação estabelecidos por norma, evidenciando a organização e planejamento necessários para o funcionamento eficaz do Comitê.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação dos membros de outros entes federativos ocorre preferencialmente por videoconferência, e não há obrigatoriedade de presença física, destacando um erro na interpretação da norma sobre a forma de participação.

    Técnica SID: PJA

Participação e despesas

Quando se trata da gestão do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), é essencial entender como funciona a participação de seus membros no Comitê Gestor. A leitura precisa do artigo sobre esse tema previne tropeços em provas de concursos, pois qualquer detalhe pode ser o diferencial entre um acerto e um erro.

Acompanhe a redação literal do art. 15 do Decreto nº 9.578/2018, que trata diretamente da natureza da participação dos membros e das despesas associadas a essa função.

Art. 15. A participação no Comitê Gestor do FNMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor do FNMC arcar com as despesas relativas à participação de seu representante.

A primeira coisa a destacar é a natureza da participação: conforme o artigo, ser membro do Comitê Gestor do FNMC não gera direito à remuneração. Ou seja, trata-se de uma função de relevante interesse público, mas sem contraprestação financeira direta. O texto utiliza as palavras “prestação de serviço público relevante, não remunerada”, ponto que pode ser facilmente alterado em questões, causando confusão.

Repare agora na responsabilidade sobre despesas. O parágrafo único é direto: as despesas geradas pela participação (como deslocamentos, alimentação, transporte e, eventualmente, diárias) dos representantes devem ser assumidas pelos próprios órgãos e entidades que integram o Comitê. Imagine, por exemplo, que um representante do Ministério da Agricultura precise viajar para uma reunião: todas as despesas relativas a essa participação serão cobertas pelo próprio ministério, não pelo FNMC.

Por vezes, questões de prova testam a atenção do candidato ao inserir pegadinhas, como afirmar que há remuneração, diárias automáticas ou reembolso pelo FNMC. Muita atenção: a literalidade é clara — trata-se de prestação de serviço público relevante, não remunerada, e as despesas recaem sobre o órgão de origem do representante.

Dominar esse artigo ajuda você a evitar as clássicas armadilhas das bancas: pequenas alterações de palavras ou inclusão de condições inexistentes no texto legal. Por isso, ao estudar dispositivos como este, mantenha o foco na leitura atenta e detalhada da lei.

Questões: Participação e despesas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos membros no Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) é considerada uma prestação de serviço público relevante sem remuneração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor do FNMC são responsáveis pelo pagamento de qualquer remuneração a seus representantes durante eventos relacionados à sua atividade no comitê.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A cobertura das despesas, como deslocamento e alimentação, para representantes do comitê gestor é de responsabilidade do FNMC.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regulamenta a participação no Comitê Gestor do FNMC estabelece que os membros devem ser remunerados, visto que sua função é considerada de relevante interesse público.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os representantes do Comitê Gestor do FNMC devem ser reembolsados pelas suas despesas pessoais relacionadas ao deslocamento e alimentação nos eventos do comitê.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A natureza da função dos membros do Comitê Gestor do FNMC, caracteriza-se como um serviço público relevante, sendo sua participação considerada não remunerada.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Representantes de órgão no Comitê Gestor do FNMC poderão contar com diárias e reembolsos automáticos ao participarem de reuniões do comitê.

Respostas: Participação e despesas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 15 do Decreto nº 9.578/2018 afirma claramente que a participação no Comitê Gestor é não remunerada, caracterizando-se como uma atividade de relevante interesse público. Isso implica que os membros não receberão compensação financeira por sua atuação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo o Decreto nº 9.578/2018, a participação no comitê é não remunerada, portanto, não há pagamento de remuneração. As entidades devem assumir as despesas decorrentes da participação, mas não há direito a qualquer forma de pagamento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o Decreto nº 9.578/2018, as despesas relacionadas à participação dos representantes devem ser arcadas pelos órgãos e entidades, e não pelo FNMC. Essa responsabilidade é uma importante distinção para a correta aplicação da norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal especifica que a participação no Comitê Gestor não gera direito a remuneração, caracterizando-se assim como um ato de serviço público relevante e voluntário, reforçando a natureza não remunerada da função.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Com base na norma, as despesas de participação devem ser custeadas pelos órgãos e entidades de origem dos representantes, não havendo previsão de reembolso por parte do FNMC. Essa discriminação é crucial para uma compreensão completa das responsabilidades envolvidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 15 do Decreto nº 9.578/2018 afirma expressamente que a participação no comitê é uma prestação de serviço público relevante e, portanto, não é remunerada, refletindo a essência da função exercida pelos membros do comitê.

    Técnica SID: TRC

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O conteúdo do parágrafo único do artigo 15 é claro ao afirmar que as despesas devem ser custeadas pelos próprios órgãos, e não há previsão de diárias ou reembolsos automáticos pelo FNMC, o que constitui uma armadilha comum em questões de prova.

    Técnica SID: PJA

Normas financeiras complementares

Compreender as normas financeiras complementares do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) é fundamental para interpretar corretamente como se dá a gestão dos recursos destinados a projetos e ações climáticas. O texto normativo atribui responsabilidades distintas, traz regras sobre encargos, prazos e comissões, e regula a atuação dos diversos agentes no contexto do financiamento.

Este bloco destaca o art. 16 do Decreto nº 9.578/2018. Aqui, o papel do Conselho Monetário Nacional (CMN) ganha relevo: além de suas atribuições habituais, o órgão passa a regular pontos essenciais do sistema financeiro voltados à aplicação dos recursos do FNMC.

Art. 16. Caberá ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 12.114, de 2009, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar Resolução que estabeleça normas quanto aos encargos financeiros, aos prazos de financiamento e às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.

Note a expressão “sem prejuízo de suas atribuições”. O CMN, além das funções já conferidas pelo sistema financeiro nacional, tem agora o dever legal de aprovar uma Resolução específica voltada ao FNMC. Isso significa que qualquer norma que regulamente encargos, prazos e comissões somente será válida se estiver de acordo com o texto expresso nessas Resoluções.

Fique de olho na redação: o artigo exige que o CMN detalhe três aspectos cruciais das operações financeiras do FNMC:

  • Encargos financeiros — taxas, juros ou encargos aplicáveis aos financiamentos concedidos com recursos do FNMC.
  • Prazos de financiamento — definição do tempo para quitação das operações financiadas.
  • Comissões devidas pelo tomador — valores pagos a título de administração e risco das operações, ou seja, remuneração pela gestão dos recursos e pela exposição aos riscos dessas operações.

A leitura atenta desse dispositivo serve para evitar pegadinhas muito comuns nas provas: questões podem trocar a competência do CMN por outro órgão, omitir um dos itens normatizados ou inverter os sentidos de “administração” e “risco”. Aqui, apenas Resolução do Conselho Monetário Nacional pode formalizar as normas complementares sobre encargos, prazos e comissões.

Um exemplo prático para fixar: imagine um agente financeiro do FNMC que deseje alterar taxas de administração de um empréstimo. Ele só poderá fazê-lo mediante previsão expressa em Resolução aprovada pelo CMN. Do mesmo modo, prazos e demais regras de risco do financiamento seguem sempre a regulamentação desse órgão, sem que outras instâncias possam deliberar de modo autônomo.

Para fins de estudo, sempre associe o artigo 16 a palavras-chave como regulação financeira, FNMC, Resolução do CMN, encargos, prazos e comissões. Essas expressões costumam aparecer praticamente “copiadas e coladas” nas provas, tornando a memorização do texto literal um diferencial importante. Dominar o inciso facilita inclusive a resolução de questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), visto que qualquer troca em “Conselho Monetário Nacional” — por exemplo, por “Ministério do Meio Ambiente” — já torna a assertiva incorreta.

Questões: Normas financeiras complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o único órgão responsável por aprovar normas relacionadas aos encargos financeiros, prazos de financiamento e comissões devidas pelos tomadores que utilizam recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
  2. (Questão Inédita – Método SID) As normas que regulamentam os encargos financeiros do FNMC podem ser definidas por qualquer órgão do governo, sem a necessidade de aprovação do Conselho Monetário Nacional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de financiamento para os recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima é um aspecto que pode ser modificado por qualquer agente financeiro sem a necessidade de aprovação do Conselho Monetário Nacional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Monetário Nacional deve aprovar normas apenas sobre comissões a serem pagas aos tomadores de financiamento, deixado de lado os encargos e prazos de financiamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘sem prejuízo de suas atribuições’ indica que o Conselho Monetário Nacional deve seguir suas funções habituais enquanto regula novos aspectos do sistema financeiro relacionados ao FNMC.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As comissões devidas pelo tomador de financiamento no âmbito do FNMC referem-se exclusivamente à taxa de administração, desconsiderando outros tipos de encargos.

Respostas: Normas financeiras complementares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O CMN, de acordo com o disposto no Decreto nº 9.578/2018, possui a competência para aprovar Resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, prazos e comissões, reforçando que outras instâncias não têm autoridade para regular esses aspectos sem a aprovação do CMN.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas o Conselho Monetário Nacional tem a competência de aprovar as Resoluções que estabelecem as normas sobre encargos financeiros relacionados aos financiamentos do FNMC, conforme estabelecido no decreto. Outros órgãos não possuem essa autoridade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o decreto em questão, os prazos de financiamento devem ser formalizados em Resolução aprovada pelo CMN, e não podem ser alterados pelos agentes financeiros de forma autônoma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 16 do Decreto nº 9.578/2018 determina que o CMN deve aprovar normas relativas não apenas às comissões, mas também aos encargos financeiros e aos prazos de financiamento, assegurando uma regulação completa das operações do FNMC.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O CMN, além de suas atribuições normais, tem a responsabilidade de aprovar Resoluções específicas para o FNMC, o que expande suas funções sem desconsiderar as responsabilidades já existentes, garantindo uma atuação integrada e abrangente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As comissões são referentes não apenas à administração, mas também cobrem o risco das operações. O entendimento correto é que ambas as dimensões são consideradas nas Resoluções aprovadas pelo CMN no contexto do FNMC.

    Técnica SID: SCP

Política nacional sobre mudança do clima – planos e compromissos (arts. 17 a 24)

Planos de ação setoriais e biomas

Os planos de ação setoriais e para biomas são instrumentos essenciais da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Esses planos estabelecem estratégias integradas para combater o desmatamento e promover a mitigação das mudanças climáticas nos setores produtivos e nos grandes biomas nacionais. Reconhecer cada plano e sua finalidade é um ponto de atenção frequente em provas de concurso, pois o texto legal cita expressamente cada um deles e determina suas áreas de abrangência.

O artigo 17 do Decreto nº 9.578/2018 define, de forma detalhada, quais são esses planos. É importante estar atento, pois qualquer omissão ou troca de nomes pode induzir ao erro. Veja a redação literal do artigo:

Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados os seguintes planos de ação para prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas:
I – Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm;
II – Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado – PPCerrado;
IV – Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC; e
V – Plano Setorial de Redução de Emissões da Siderurgia.

Repare que o artigo relaciona de forma direta quatro planos: dois focados em biomas (Amazônia Legal e Cerrado) e dois setoriais (agricultura e siderurgia). O texto legal não menciona, neste ponto, planos para outros biomas ou setores, evidenciando a importância de decorar essa enumeração sem acréscimos ou exclusões.

Cuidado com detalhes como o nome completo do Plano ABC: “Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura”. Questões objetivas podem trocar apenas um termo, como “mitigação” por “compensação”, mudando totalmente o sentido. Da mesma forma, PPCDAm refere-se exclusivamente à Amazônia Legal, e PPCerrado abrange o desmatamento e as queimadas no Cerrado.

Além da identificação, o artigo 17 une planos de escopo territorial com planos setoriais. Isso reforça que a abordagem nacional sobre mudanças do clima exige integração entre os diferentes níveis e tipos de atuação – do bioma ao setor produtivo.

Veja como cada plano é definido:

  • PPCDAm – Estratégia de enfrentamento ao desmatamento na Amazônia Legal.
  • PPCerrado – Ação voltada ao Cerrado, com atenção especial também às queimadas, além do desmatamento.
  • Plano ABC – Incentiva práticas agrícolas de baixa emissão de carbono e estratégias de adaptação no setor agrícola.
  • Plano de Redução de Emissões da Siderurgia – Foco no setor industrial de siderurgia, visando redução de emissões de gases de efeito estufa.

Percebeu que não há Plano III? O texto da norma salta do inciso II para o IV. Esse tipo de detalhe literal pode ser cobrado para verificar a atenção do candidato ao texto legal.

Um ponto crítico: se a banca mencionar planos para outros biomas (como Pantanal ou Caatinga) listados aqui, o item estará incorreto. A referência em prova deve se ater estritamente ao que está prescrito no artigo 17 deste Decreto.

Pense em um cenário hipotético: uma questão propõe que a Política Nacional sobre Mudança do Clima, segundo o Decreto nº 9.578/2018, considera como plano setorial o “Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Indústria do Petróleo”. Conforme lemos acima, esse plano não está na lista do artigo 17. Fique atento – é pegadinha típica de concursos.

Reforce seu estudo memorizando o nome literal de cada plano, seu setor/bioma e evitando confundir sua abrangência. O domínio dessa lista, com todos os detalhes, é cobrança recorrente em provas que exigem leitura precisa do Decreto nº 9.578/2018.

Questões: Planos de ação setoriais e biomas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal tem como objetivo a redução da desmatamento exclusivamente, não abordando queimadas dentro desse bioma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.578/2018 inclui o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura, também conhecido como Plano ABC.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.578/2018 menciona um total de cinco planos de ação relacionados às mudanças climáticas, sendo que entre estes, não há menção a planos específicos para biomas, como o Pantanal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Setorial de Redução de Emissões da Siderurgia é um dos planos de ação estabelecidos pelo Decreto Federal nº 9.578/2018 e visa principalmente fortalecer a indústria de energia renovável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 9.578/2018, a ausência de um Plano III entre os listados está relacionada à necessidade de atender a critérios específicos de abrangência e foco em biomas ou setores setoriais relevantes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.578/2018 implica na troca de nomenclaturas dos planos, onde um termo pode ser substituído por outro sem alterar o sentido da legislação.

Respostas: Planos de ação setoriais e biomas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O PPCDAm não se limita ao enfrentamento do desmatamento, mas também é uma estratégia para combater as queimadas na Amazônia Legal. Portanto, a afirmação está incorreta, pois desconsidera essa questão importante.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o nome completo do plano, que é o Plano ABC, está de acordo com o disposto no Decreto nº 9.578/2018. Este plano tem o objetivo de incentivar práticas agrícolas que promovam uma economia de baixa emissão de carbono.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o Decreto menciona especificamente dois planos para biomas, sendo o PPCDAm para a Amazônia Legal e o PPCerrado para o Cerrado. A inclusão de planos para o Pantanal não é prevista, tornando a afirmativa falsa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o foco do Plano Setorial de Redução de Emissões da Siderurgia é sobre a redução de emissões de gases de efeito estufa nesse setor específico, e não fortalecer a indústria de energia renovável.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta. A reutilização de índices para numerar os planos no Decreto revela a importância em especificar cada um deles, evidenciando a necessidade de foco e clareza nas ações relacionadas aos biomas e setores. A ausência de um plano com o número III é um detalhe que pode ser relevante em cobranças de concurso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é falsa, pois a alteração de termos como ‘mitigação’ para ‘compensação’ pode mudar completamente o entendimento da norma, demonstrando a importância de utilizar a terminologia correta nos planos estabelecidos pelo decreto.

    Técnica SID: SCP

Projeções e metas de emissão

A projeção das emissões e a definição de metas são pontos sensíveis e muito comuns em provas sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Ao trabalhar com dados numéricos e compromissos quantitativos, o texto legal exige atenção redobrada aos valores, prazos e setores envolvidos. Qualquer alteração mínima nessas informações pode tornar uma alternativa incorreta em concursos.

O artigo 18 do Decreto nº 9.578/2018 apresenta a projeção oficial das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020, detalhando os totais estimados para cada setor econômico relevante. Veja abaixo a redação literal:

Art. 18. A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020, de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, será de 3.236 milhões tonCO2eq, composta pelas projeções para os seguintes setores:

I – mudança de uso da terra – 1.404 milhões de tonCO2eq;

II – energia – 868 milhões de tonCO2eq;

III – agropecuária – 730 milhões de tonCO2eq; e

IV – processos industriais e tratamento de resíduos – 234 milhões de tonCO2eq.

Ao analisar esses dados, observe que a soma dos valores setoriais resulta exatamente na projeção total de 3.236 milhões de toneladas de CO2 equivalente. Repare na divisão específica: “mudança de uso da terra” lidera os valores, seguida por “energia”, “agropecuária” e, por último, “processos industriais e tratamento de resíduos”. Essas proporções refletem o peso de cada setor nas emissões nacionais e são recorrentes em perguntas de provas que exploram, por exemplo, qual setor foi o principal contribuinte ou os valores exatos projetados para 2020.

O artigo seguinte, o artigo 19, detalha o compromisso nacional voluntário do Brasil para redução das emissões. Ele explicita não só o volume a ser alcançado, mas também as principais ações para atingir esse objetivo. Veja:

Art. 19. Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009 , serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 18.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput , serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos a que se refere o art. 17:

I – redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;

II – redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;

III – expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis e do incremento da eficiência energética;

IV – recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;

V – ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;

VI – expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;

VII – expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;

VIII – expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;

IX – ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e

X – incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

§ 2º Outras ações de mitigação que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput serão definidas nos planos de que tratam os art. 6º e art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, e em outros planos e programas governamentais.

§ 3º As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais e deverão ser revisadas e ajustadas, sempre que for necessário, para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º.

§ 4º As ações a que se refere este artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do mecanismo de desenvolvimento limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.

Nesse trecho, identifique com atenção o intervalo da meta: para o ano de 2020, o Brasil buscaria reduzir entre 1.168 milhões e 1.259 milhões de toneladas de CO2 equivalente das emissões projetadas. As ações prioritárias especificadas incluem esforços como a redução drástica do desmatamento na Amazônia Legal (80% em relação à média de 1996-2005) e no Cerrado (40% em relação à média de 1999-2008). Esses percentuais exatos são frequentemente cobrados em perguntas de múltipla escolha, muitas vezes invertidos ou trocados por outros valores.

O artigo também traz metas detalhadas em números absolutos, como a recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas, ampliação de sistemas integrados e expansão do plantio de florestas. Na hora da prova, sempre confira se os números estão de acordo com a redação literal. Valores aproximados ou expressões genéricas costumam indicar erro em alternativas.

O parágrafo 2º sinaliza que outras ações de mitigação poderão ser incluídas nos planos referenciados nos artigos 6º e 11 da Lei nº 12.187/2009 ou em outros documentos governamentais. Isso mostra que o rol das ações não é taxativo. Já o parágrafo 4º insere a possibilidade de cumprimento das metas por meio de mecanismos internacionais, como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

O artigo 20 trata da coordenação dessas ações pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima. Veja a redação literal:

Art. 20. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 , fará, no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, a coordenação geral das ações de que trata o art. 19.

Em provas, note que cabe a esse Comitê a coordenação geral das ações de mitigação para cumprimento das metas, um detalhe de atribuição institucional que costuma ser invertido ou atribuído a outro órgão em alternativas erradas.

O artigo 21 envolveu o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima no acompanhamento dessas ações, incluindo representantes dos setores abrangidos. A literalidade é importante aqui:

Art. 21. A implementação das ações de trata o art. 19 será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, por meio de representantes dos setores que o compõem.

Vale observar a diferença: o Comitê Interministerial coordena, enquanto o Fórum Brasileiro acompanha a implementação – funções distintas e frequentemente confundidas em provas.

O artigo 22 reforça o papel do Poder Executivo federal na adequação dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais para incorporar o disposto no Decreto, de acordo com as projeções e metas de emissões:

Art. 22. Na elaboração dos Planos Plurianuais e da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo federal deverá formular proposta de programas e de ações que contemplem o disposto neste Decreto, e os ajustes aos programas e às ações serão realizados durante o processo de elaboração das leis orçamentárias e de revisão do Plano Plurianual.

Nessa etapa, cada ajuste necessário poderá ser feito durante o processo de elaboração orçamentária e de revisão dos planos. Um detalhe importante para a etapa de execução e fiscalização governamental.

Por fim, o artigo 23 trata da necessidade de utilização de metodologias e mecanismos apropriados para aferição do cumprimento do compromisso de redução de emissões:

Art. 23. Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art. 19.

Repare como a redação do artigo é aberta quanto a quais metodologias ou mecanismos serão utilizados, permitindo atualização técnica à medida que a ciência evolui.

O artigo 24 se volta para a publicidade das informações e a transparência no acompanhamento, determinando a elaboração de estimativas anuais de emissões:

Art. 24. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no País em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e aos órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.

Nesse ponto, destaque: a partir de 2012, as estimativas anuais devem ser publicadas de modo acessível. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações assume papel central nesse processo, tanto na elaboração dos cálculos quanto na eventual proposição de revisões normativas, sempre em consulta com outros ministérios.

Procure sempre conferir a literalidade dos órgãos e dos números envolvidos, pois esses tópicos são terreno fértil para pegadinhas em provas objetivas. Os detalhes numéricos, especialmente as margens de redução e os setores econômicos, devem ser memorizados conforme a norma.

Questões: Projeções e metas de emissão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para 2020, conforme o conteúdo da Política Nacional sobre Mudança do Clima, é de 3.236 milhões de toneladas de CO2 equivalente, distribuídas entre os setores de mudança de uso da terra, energia, agropecuária e processos industriais, conforme detalhamento específico de cada um.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O compromisso nacional voluntário do Brasil estabelece que devem ser reduzidas entre 1.168 milhões e 1.259 milhões de toneladas de CO2 equivalente do total das emissões estimadas em 2020, conforme ações que incluem ampliação do uso de tecnologias em várias áreas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O setor de processos industriais e tratamento de resíduos é o maior contribuinte para as emissões nacionais de gases do efeito estufa, conforme as projeções do Decreto Federal nº 9.578/2018.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima é responsável pela implementação das ações para mitigação das emissões, conforme descrito na Política Nacional sobre Mudança do Clima.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional sobre Mudança do Clima determina que a emissão de gases do efeito estufa deve ser acompanhada por estimativas anuais, a serem publicadas a partir de 2012, e seu cálculo deve ser responsabilidade do Poder Executivo federal em integrações com outros setores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As ações de mitigação propostas para o Brasil incluem a redução de 80% do desmatamento na Amazônia em relação à média de 1996 a 2005, segundo o compromisso nacional voluntário.

Respostas: Projeções e metas de emissão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O valor de 3.236 milhões de toneladas de CO2 equivalente é de fato a projeção total, e a distribuição correta entre os setores foi apresentada, evidenciando a importância de se conhecer esses dados para compreender a contribuição de cada setor nas emissões.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: As metas de redução realmente variam entre os valores indicados, e as ações sugeridas para atingir essas metas estão adequadamente descritas, refletindo compromissos concretos estabelecidos na Política Nacional.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o maior contribuinte é o setor de mudança de uso da terra, que lidera as emissões. A questão contraria a distribuição correta das emissões conforme delineada no decreto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Comitê Interministerial é encarregado da coordenação das ações, enquanto a implementação dessas ações é responsabilidade de outros órgãos. Essa confusão de atribuições é crítica e muitas vezes explorada em questões de prova.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o Decreto prevê a publicação dessas estimativas anuais e reforça o papel central do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na elaboração e revisão das metodologias de cálculo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A meta de redução de 80% do desmatamento na Amazônia é de fato parte das ações defendidas para alcançar as metas de redução de emissões. A precisão desse número é crucial em questões de múltipla escolha.

    Técnica SID: SCP

Medição, acompanhamento e publicação das emissões

Quando falamos de política climática no Brasil, um dos grandes desafios é garantir transparência e controle sobre as emissões de gases de efeito estufa. O Decreto nº 9.578/2018 dedica artigos específicos à medição, ao acompanhamento e à publicação dessas emissões, detalhando responsabilidades, metodologias e instrumentos de comunicação aos diversos segmentos da sociedade.

O acompanhamento das emissões serve para mais do que simples controle: ele subsidia políticas públicas, permite a avaliação das metas nacionais e oferece ao cidadão e aos setores interessados uma visão concreta do progresso — ou das dificuldades — na mitigação da mudança do clima. Observe como cada termo desses artigos é usado de forma precisa, sem margem para subjetividade.

Art. 23. Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art. 19.

O artigo 23 estabelece a obrigatoriedade do uso de metodologias e mecanismos adequados para medir, ou seja, aferir o cumprimento do compromisso de redução de emissões. Não basta esperar que as metas se cumpram por mera intenção: é necessário adotar instrumentos técnicos reconhecidos e sistematizados para verificar se o que se prometeu está sendo realmente atingido.

O termo “metodologias e mecanismos apropriados” aparece de forma genérica, pois há diferentes formas aceitas pela ciência e por acordos internacionais de medir emissões. É importante não cair em pegadinhas de questões objetivas que tentem restringir ou modificar esse conceito, por exemplo, trocando “apropriados” por “previamente definidos por lei” — o texto não exige detalhamento prévio na lei, mas a adequação às necessidades do compromisso.

Art. 24. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no País em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.

Neste dispositivo, a lei determina que sejam publicadas estimativas anuais das emissões, sempre em formato que facilite a compreensão pelos setores interessados. Fique atento: o artigo fala de publicação a partir de 2012, reforçando que já se trata de uma obrigação consolidada.

A expressão “formato apropriado para facilitar o entendimento” é essencial. O texto legal não restringe a publicação apenas para órgãos especializados ou governos — ele fala em facilitar o entendimento para todos os segmentos interessados da sociedade, valorizando a transparência e o controle social.

Outra particularidade importante: a publicação não é apenas de dados brutos, mas envolve uma preocupação com o formato da informação para que seja realmente útil aos diversos públicos. Isso expressa o compromisso de tornar a política climática acessível, fugindo de tecnicalidades que travariam o debate público.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e aos órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.

O parágrafo único deixa claríssimo quem é o responsável institucional: o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Essa atribuição cobre não só a publicação anual das estimativas, mas também a revisão e o aprimoramento das metodologias, de modo a garantir precisão técnica crescente conforme evoluem as técnicas e os conhecimentos científicos.

É fundamental observar que o Ministério deve consultar os órgãos e Ministérios pertinentes nesses processos, o que revela a necessidade de decisões conjuntas e embasadas. Este parágrafo reforça o comando técnico-científico das estimativas, ao mesmo tempo em que prevê flexibilidade para atualização metodológica e até para eventual proposta de revisão do próprio Decreto, caso surja necessidade.

  • Dica de leitura atenta: O texto fala expressamente em “remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa”. Ou seja, não apenas se mede o que é emitido, mas também o que é removido (por exemplo, em reflorestamento ou práticas agrícolas de sequestro de carbono). Essa dicotomia aparece pouco em questões objetivas, mas pode ser fundamental em provas de alto nível, principalmente da CEBRASPE.
  • Leia com cuidado: O poder de propor a revisão do Decreto está restrito ao MCTIC, e não a outros órgãos, embora a consulta seja recomendada para aprimoramento das projeções e estimativas.

Ao estudar esses dispositivos, concentre-se nos detalhes das expressões utilizadas (“publicadas estimativas anuais”, “formato apropriado”, “facilitar o entendimento”, “consultar os demais Ministérios e órgãos pertinentes”). Nas provas, questões podem alterar essas expressões para testar sua atenção com a literalidade.

Tenha sempre em mente: a medição, o acompanhamento e a publicação das emissões não são burocracia, mas estrutura fundamental para garantir transparência, controle social e embasamento técnico das metas climáticas brasileiras.

Questões: Medição, acompanhamento e publicação das emissões

  1. (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento das emissões de gases de efeito estufa no Brasil é fundamental porque subsidia a formulação de políticas públicas, permitindo que cidadãos e setores interessados tenham uma visão clara do progresso na mitigação da mudança do clima.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que prevê a publicação de estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no Brasil estabelece que esses dados devem ser disponibilizados em um formato que não necessariamente facilite o entendimento dos diversos segmentos da sociedade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o responsável pela elaboração e publicação das estimativas de emissões de gases de efeito estufa, devendo consultar os demais Ministérios durante o processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘metodologias e mecanismos apropriados’ mencionada na norma implica um padrão rígido, exigindo a utilização de métodos previamente definidos e regulamentados para medir as emissões de gases de efeito estufa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento das emissões de gases de efeito estufa deve ser realizado com total liberdade, sem a necessidade de metodologias ou instrumentos que garantam a precisão dos dados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A publicação das estimativas anuais de emissões é um procedimento que deve ser realizado apenas por órgãos especializados, excluindo a possibilidade de apresentação a cidadãos comuns.

Respostas: Medição, acompanhamento e publicação das emissões

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O acompanhamento das emissões não é apenas um controle, mas uma ferramenta essencial para informar e embasar as políticas públicas, contribuindo para a transparência e engajamento social em assuntos climáticos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as publicações sejam feitas em um formato apropriado para facilitar o entendimento, destacando a importância da transparência e acessibilidade das informações para todos os cidadãos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do artigo designa claramente a responsabilidade ao MCTIC, assim como a necessidade de consultar outros Ministérios, o que reforça a abordagem colaborativa e técnica para a formulação das estimativas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não impõe narra um padrão rígido, mas se refere a um conjunto de metodologias que devem ser adequadas para atender às necessidades de cada compromisso, permitindo flexibilidade nas abordagens.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O acompanhamento requer a adoção de metodologias e mecanismos apropriados que assegurem a aferição correta do cumprimento das metas de redução de emissões, evitando estimativas imprecisas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma enfatiza que as estimativas devem ser apresentadas de forma que todos os segmentos da sociedade possam compreendê-las, promovendo a transparência e a possibilidade de participação pública.

    Técnica SID: PJA

Coordenação e acompanhamento das ações

A coordenação e o acompanhamento das ações no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima recebem detalhamento nos arts. 20 a 24 do Decreto nº 9.578/2018. Estes dispositivos tratam dos responsáveis e dos mecanismos estabelecidos para monitorar, revisar e garantir a efetividade das ações previstas na política, conforme determina a legislação nacional. Cada órgão citado tem papel específico, e o aluno precisa desenvolver atenção à literalidade para não confundir funções em provas.

Vamos analisar item a item como a norma organiza essa governança e acompanhamento, ressaltando os termos-chave e as obrigações atribuídas.

Art. 20. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 , fará, no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, a coordenação geral das ações de que trata o art. 19.

Observe que o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima foi expressamente designado para a coordenação geral das ações citadas no artigo anterior. O comando é direto: a coordenação cabe a esse comitê, que já existia desde o Decreto nº 6.263/2007. Não confunda a função de coordenação (abrangente) com a de execução ou acompanhamento, que são detalhadas nos dispositivos seguintes.

Art. 21. A implementação das ações de trata o art. 19 será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, por meio de representantes dos setores que o compõem.

Veja o cuidado com a redação: a palavra “acompanhada” indica que o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima não executa, mas atua no monitoramento da implementação das ações. Esse acompanhamento ocorre “por meio de representantes dos setores que o compõem”, indicando a participação plural do Fórum. Pergunte a si mesmo: o Fórum é órgão executivo? Não, ele acompanha, fiscaliza e monitora, contribuindo com pluralidade social e técnica.

Art. 22. Na elaboração dos Planos Plurianuais e da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo federal deverá formular proposta de programas e de ações que contemplem o disposto neste Decreto, e os ajustes aos programas e às ações serão realizados durante o processo de elaboração das leis orçamentárias e de revisão do Plano Plurianual.

Quando a norma se refere à elaboração dos Planos Plurianuais e da Lei Orçamentária Anual, ela vincula de maneira clara o Poder Executivo federal ao dever de considerar o que está disposto no Decreto. A literalidade exige atenção para o termo “deverá formular proposta”, indicando obrigatoriedade, e a possibilidade de “ajustes” durante o processo de elaboração das leis. Esse ponto costuma aparecer em provas na forma de pegadinhas sobre a incidência ou não da política sobre mudança do clima no ciclo orçamentário federal.

Art. 23. Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art. 19.

Aqui, entra em cena a exigência de monitoramento objetivo. O Decreto impõe que sejam adotadas “metodologias e mecanismos apropriados” para verificação do cumprimento dos compromissos assumidos pelo país no contexto da mudança do clima. Não há indicação de metodologia específica, mas a obrigatoriedade é inequívoca. Questões objetivas podem brincar com a expressão “deverão ser adotados”, testando atenção do candidato ao caráter impositivo da regra.

Art. 24. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no País em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.

O acompanhamento também implica transparência periódica: o Governo Federal deve publicar, anualmente, estimativas de emissões de gases de efeito estufa. Note os detalhes: a partir de 2012, a publicação é “anual”, as estimativas devem ser produzidas em “formato apropriado” e o público-alvo inclui todos segmentos da sociedade interessados, valorizando a transparência e o controle social. Erros de leitura podem ocorrer se o aluno não notar que a publicação é obrigatória e direcionada ao entendimento amplo da sociedade.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e aos órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.

A literalidade destaca o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações como órgão encarregado tanto das estimativas quanto do aprimoramento metodológico. Ele não só elabora, revisa e publica esses dados, como também consulta outros ministérios e órgãos pertinentes. Outro detalhe: pode propor revisão do próprio Decreto, se considerar necessário. Fique atento a esse papel múltiplo, pois bancas podem inverter o responsável ou sugerir atribuições a ministérios diferentes.

Cada artigo lido detalhadamente facilita a construção de um quadro fiel das funções e responsabilidades dentro da Política Nacional sobre Mudança do Clima. A interpretação apurada do texto literal, nos termos acima, reduz drasticamente o risco de erros por leitura precipitada e garante domínio do conteúdo exigido pelas principais bancas de concurso.

Questões: Coordenação e acompanhamento das ações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima é o órgão responsável por coordenar as ações estabelecidas pela Política Nacional sobre Mudança do Clima, conforme mencionado em seu histórico legal anterior. Assim, a função de coordenação é uma atribuição exclusiva deste comitê.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Fórum Brasileiro de Mudança do Clima tem a responsabilidade de executar as ações da Política Nacional sobre Mudança do Clima, conforme as determinações legais relativas à implementação da política.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo federal deve formular propostas de programas e ações que considerem o disposto na Política Nacional sobre Mudança do Clima durante a elaboração dos Planos Plurianuais e da Lei Orçamentária Anual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estabelece que metodologias e mecanismos para verificar o cumprimento dos compromissos relacionados às mudanças climáticas devem ser adotados apenas de forma opcional, sem a necessidade de obrigatoriedade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A partir de 2012, o Governo Federal deve garantir a transparência na divulgação anual das estimativas de emissões de gases de efeito estufa, publicando essas informações em um formato que seja acessível a todos os segmentos da sociedade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o único responsável pela elaboração e publicação das estimativas de emissões de gases de efeito estufa, sem necessidade de consulta a outros órgãos.

Respostas: Coordenação e acompanhamento das ações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A coordenação das ações da Política Nacional sobre Mudança do Clima realmente cabe ao Comitê Interministerial, conforme indicado na norma, o que evidência a clareza em sua função específica dentro da estrutura governamental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Fórum não executa, mas acompanha a implementação das ações, evidenciando sua função de monitoramento e fiscalização. Essa diferença é crucial para entender as atribuições de cada órgão na política.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade do Poder Executivo de considerar a Política Nacional sobre Mudança do Clima em sua atuação orçamentária é um aspecto fundamental da norma, que destaca a importância da integração entre planejamento e políticas ambientais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto normativo é explícito ao afirmar que devem ser adotadas metodologias e mecanismos apropriados, o que indica a natureza impositiva desses procedimentos de verificação, tornando-os obrigatórios.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade de publicação anual das estimativas de emissões em formato apropriado para entendimento da sociedade demonstra a preocupação com a transparência e o controle social no acompanhamento das políticas climáticas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo sendo o responsável pela elaboração e publicação das estimativas de emissões, o Ministério deve consultar outros ministérios e órgãos pertinentes, o que evidencia uma abordagem colaborativa e interministerial.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e revogações (arts. 25 e 26)

Revogação de decretos anteriores

A revogação de normas é um procedimento fundamental no direito, pois garante que o ordenamento jurídico permaneça atualizado, evitando conflitos entre regras novas e antigas sobre o mesmo tema. No contexto do Decreto nº 9.578/2018, a revogação dos atos anteriores ocorre de modo expresso, com a finalidade de consolidar e harmonizar a legislação sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

É essencial prestar atenção à literalidade do artigo 25, que especifica com precisão quais decretos foram revogados. O texto utiliza a expressão “ficam revogados”, indicando que aqueles dispositivos deixam de ter efeito a partir da vigência deste novo decreto. Observe bem como os números e datas dos decretos são colocados de modo detalhado no dispositivo.

Art. 25. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 7.343, 26 de outubro de 2010 ; e
II – o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010.

O artigo 25 determina que os decretos nº 7.343, de 26 de outubro de 2010, e nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, perdem vigência com a publicação do novo decreto. Isso elimina dúvidas ou conflitos na aplicação da lei, já que múltiplas normas sobre um mesmo tema podem gerar interpretações divergentes e prejudicar a segurança jurídica.

Ao analisar questões de concurso, fique atento aos detalhes: qualquer referência a esses dois decretos como estando em vigor estaria errada se a questão tomar por base a situação normativa após a publicação do Decreto nº 9.578/2018. A leitura literal torna impossível confundir, por exemplo, a revogação apenas parcial ou de artigos isolados — o texto é claro ao revogar integralmente ambos os decretos anteriores.

Não raramente as bancas tentam te induzir ao erro trocando a data, o número do decreto ou indicando que houve revogação tácita, em vez de uma revogação expressa. Este artigo exemplifica uma revogação expressa e total, sem ambiguidades. Observe também que não há exceções ou ressalvas — o comando é objetivo e abrange os dois decretos por inteiro.

Essa atenção ao texto literal e ao detalhamento da revogação é vital para evitar pegadinhas. Uma simples troca de números, datas ou menção à revogação de apenas um decreto pode ser suficiente para tornar a assertiva incorreta, especialmente nas provas de múltipla escolha ou certo/errado.

Questões: Revogação de decretos anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas é uma ação importante no direito que serve para manter o ordenamento jurídico atualizado, prevenindo conflitos entre normas novas e antigas. Essa revogação pode ser feita de forma tácita ou expressa, dependendo do contexto normativo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.578/2018, ao revogar os Decretos nº 7.343 e nº 7.390, não especifica datas nem números, apenas menciona os decretos revogados, podendo o gestor ignorá-los em relação à aplicação da nova norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa dos Decretos nº 7.343 e nº 7.390 pelo Decreto nº 9.578/2018 garante a segurança jurídica ao eliminar a ambiguidade relacionada à aplicação de múltiplas normas sobre o mesmo tema.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação dos Decretos nº 7.343 e nº 7.390, conforme estabelecido no Decreto nº 9.578/2018, implica que quaisquer disposições contidas nesses decretos permanecem válidas, caso não sejam explicitamente revogadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação total dos Decretos nº 7.343 e nº 7.390 pelo Decreto nº 9.578/2018 é feita para evitar interpretações divergentes que possam comprometer a aplicação da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.578/2018, ao revogar os Decretos nº 7.343 e nº 7.390, proporciona a possibilidade de revogação parcial ou de artigos específicos, caso o gestor assim determinar.

Respostas: Revogação de decretos anteriores

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação de normas, conforme descrito no Decreto nº 9.578/2018, é feita de forma expressa, especificamente detalhando quais decretos estão sendo revogados. A assertiva sugere a possibilidade de revogação tácita, o que está incorreto no contexto apresentado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto nº 9.578/2018 especifica claramente quais decretos estão sendo revogados, mencionando tanto os números quanto as datas. Essa precisão é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica, portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação expressa dos decretos citados efetivamente elimina ambiguidades e conflitos que poderiam surgir da coexistência de normas sobre o mesmo tema, contribuindo assim para a segurança jurídica.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação faz com que todas as disposições contidas nos decretos mencionados deixem de ter efeito a partir da vigência do novo decreto. A análise literal do artigo estabelece que as normas anteriores não permanecem válidas, portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação total é uma medida prevista para harmonizar a legislação e afastar possibilidades de interpretações divergentes, assegurando que as normas aplicáveis estejam atualizadas e em consonância com as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto nº 9.578/2018 revoga esses decretos de forma expressa e integral, ou seja, não há espaço para interpretação que permita revogações parciais ou discricionárias; a norma é clara ao destituir ambos os atos anteriores.

    Técnica SID: SCP

Entrada em vigor do decreto

Compreender o momento em que um decreto passa a ter eficácia é decisivo para evitar erros de interpretação. A chamada “entrada em vigor” define a partir de quando as regras estabelecidas produzem efeitos jurídicos, ou seja, quando já podem ser aplicadas às situações reais. Essa informação é quase sempre encontrada no final do texto legal e deve ser atentamente observada por quem estuda para concursos, pois questões podem cobrar a literalidade e até pequenas variações dessa expressão.

No caso do Decreto Federal nº 9.578/2018, a entrada em vigor está registrada em seu art. 26. Veja a redação literal:

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A expressão “na data de sua publicação” significa que o decreto passa a valer exatamente no dia em que é publicado no Diário Oficial da União (DOU). Não há qualquer prazo de vacância, ou seja, não existe um período de espera entre a publicação e o início da vigência. Isso é relevante porque alguns textos normativos estabelecem prazos distintos para que suas regras comecem a valer (“90 dias após a publicação”, por exemplo). No caso analisado, a leitura precisa do termo evita confusões comuns em provas objetivas.

É importante fixar essa regra: quando a norma diz “entra em vigor na data de sua publicação”, significa vigência imediata. Eventuais exceções estariam expressamente dispostas em outros dispositivos do próprio texto ou em legislações complementares, o que não ocorre nesse caso. Fique atento à diferença entre “data da publicação” e outras possíveis formas de entrada em vigor.

Por fim, a literalidade do artigo é o que mais pode ser cobrado pelas bancas. A partir da publicação no DOU, todo o conteúdo do Decreto nº 9.578/2018 tornou-se obrigatório para administração pública e para os destinatários diretos das normas ali consolidadas. Essa é uma questão clássica de leitura técnica: não basta conhecer o conteúdo do decreto, é fundamental saber quando ele começa a valer de fato.

Questões: Entrada em vigor do decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de um decreto federal determina quando suas regras começam a produzir efeitos jurídicos. No caso do Decreto Federal nº 9.578/2018, isso ocorre na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um decreto pode entrar em vigor em um prazo após sua publicação, caso isso esteja explicitamente mencionado no texto. No caso do Decreto Federal nº 9.578/2018, não há esse prazo, pois ele entra em vigor na data de sua publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No Decreto Federal nº 9.578/2018, a entrada em vigor ocorre em um prazo de 90 dias após a sua publicação, conforme o que é comum em outros textos normativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação no Diário Oficial da União, as disposições do Decreto Federal nº 9.578/2018 já podem ser aplicadas, uma vez que não existe espera entre a publicação e a vigência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um decreto federal estipula uma data de sua publicação como entrada em vigor, isso significa que suas normas não são obrigatórias para a administração pública até essa data, conforme a interpretação comum.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É possível afirmar que a entrada em vigor de uma norma pode ser compreendida como uma condição para que normas específicas sejam aplicadas, diferenciando-se de normas que dizem ter efeitos imediatos.

Respostas: Entrada em vigor do decreto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a entrada em vigor do Decreto Federal nº 9.578/2018 é imediata, ocorrendo a partir da sua publicação, sem intervalo de vacância. Tal entendimento é crucial para a correta aplicação das normas estabelecidas pelo decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão afirma corretamente que, no Decreto Federal nº 9.578/2018, não há prazo de vacância e ele entra em vigor na data de sua publicação, o que é uma característica de alguns decretos que podem estabelecer diferentes prazos de vigência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o Decreto nº 9.578/2018 entra em vigor exatamente na data de sua publicação, sem previsão de prazo de vacância, como ocorre em algumas outras legislações.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta e reflete o entendimento de que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, permitindo sua aplicação imediata, o que é um aspecto essencial para a administração pública e os destinatários da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é inválida, pois um decreto que entra em vigor na data de sua publicação torna suas normas obrigatórias imediatamente. Assim, a administração pública deve observar as regras do decreto desde o momento da publicação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta ao indicar que a entrada em vigor pode ser entendida como uma condição para a aplicação das normas. O Decreto nº 9.578/2018, ao declarar a vigência imediata, elimina tal condição, tornando suas regras aplicáveis desde a publicação.

    Técnica SID: PJA