A implantação da Plataforma de Cidadania Digital, trazida pelo Decreto nº 8.936/2016, representa um marco na digitalização dos serviços públicos federais. Ao estudar esta norma, você verá como ela estabelece critérios, estruturas e obrigações para a oferta de serviços públicos digitais no âmbito federal, facilitando a vida do cidadão e dos órgãos públicos.
O texto detalha desde os conceitos básicos até os mecanismos de integração, monitoramento, participação do usuário e transparência. Em concursos públicos, dominar o conteúdo desse decreto pode fazer a diferença, pois ele é cobrado em provas de Administração Pública, Gestão e Direito Administrativo.
Nesta aula, todas as disposições relevantes do decreto serão abordadas, seguindo fielmente a literalidade e os termos oficiais, sem omissões. O conhecimento preciso sobre o funcionamento da plataforma e suas obrigações é essencial para a prova e para quem atuará com gestão pública digital.
Disposições iniciais e objetivos da plataforma (arts. 1º e 2º)
Instituição da Plataforma de Cidadania Digital
O Decreto nº 8.936/2016 inaugurou uma nova etapa na prestação dos serviços públicos federais ao instituir a Plataforma de Cidadania Digital. É aqui que começa o processo de digitalização dos atendimentos, aproximando o cidadão dos direitos e deveres perante a administração pública de modo eficiente e transparente. Entender a literalidade e os detalhes desse dispositivo é fundamental para acertar questões que exigem leitura minuciosa da lei.
O ponto de partida está no artigo 1º, que delimita tanto o alcance quanto os propósitos essenciais dessa plataforma. Note que não se trata apenas da criação de um site, mas de um ambiente institucional abrangente, que envolve todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O texto legal abaixo traz seis objetivos bem definidos. Cada um deles pode ser cobrado isoladamente, inclusive com pequenas alterações de palavras — por isso, fique atento à expressão exata utilizada em cada inciso e ao uso de termos como “facultar”, “implementar”, “disponibilizar”, “simplificar”, “dar transparência” e “promover atuação integrada”.
Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
I – facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
II – implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
III – disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos;
IV – simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
V – dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e
VI – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.
Cada objetivo destacado nos incisos tem peso independente em provas de concursos. Repare, por exemplo, que a plataforma não exclui a possibilidade de acompanhamento presencial, mas torna este desnecessário para realização de diversos serviços. O inciso I fala em “facultar” a solicitação e o acompanhamento sem a exigência do comparecimento pessoal. Já o inciso II vai além, ao tratar tanto de “implementar” quanto de “difundir” o uso dos serviços digitais, abrangendo não só cidadãos, mas também pessoas jurídicas e outros entes públicos.
Outro ponto de atenção é o inciso III, que trata da “plataforma única e centralizada” para acesso às informações e prestação dos serviços, sempre “mediante o nível de autenticação requerido”. Ou seja, não é acesso irrestrito: é preciso dotar o usuário do nível de segurança adequado aos serviços e dados.
O inciso IV traz como palavra-chave a “simplificação”, mas não isoladamente; há destaque para “foco na experiência do usuário”, expressando preocupação não apenas com burocracia, mas também com eficiência, agilidade e usabilidade.
A execução transparente dos serviços aparece no inciso V, enfatizando acompanhamento e monitoramento — isso significa que o cidadão pode observar o andamento do serviço e identificar eventuais gargalos ou ineficiências, o que gera mais confiabilidade e controle social. O inciso VI, por sua vez, determina uma atuação “integrada e sistêmica” entre órgãos e entidades, reforçando a ideia da interligação institucional como regra para a prestação digital dos serviços públicos.
Perceba como a leitura atenta desses detalhes pode evitar erros de interpretação, especialmente se você encontrar em provas trocas de palavras como “obrigatoriedade” no lugar de “facultar”, ou expressões como “apenas cidadãos” em vez de “cidadãos, pessoas jurídicas e outros entes públicos”. Essas sutilezas são muito visadas pelas bancas de concursos.
Seguindo adiante, o artigo 2º do Decreto traz quatro definições essenciais para a compreensão dos dispositivos seguintes e para a aplicação do Decreto como um todo. Aqui, cada item define um termo-chave: serviço público, serviço público digital, usuário e gestor. Identifique exatamente como cada definição delimita o alcance da palavra — isso evita que você seja induzido ao erro por enunciados que tragam aproximações e não a definição legal precisa.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – serviço público – ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
II – serviço público digital – serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
III – usuário – pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e
IV – gestor – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.
Repare que, na definição do inciso I, o serviço público abrange tanto “exercício de direito” quanto “cumprimento de dever” — ou seja, o atendimento pelo poder público não se restringe a demandas de interesse particular, mas engloba também o cumprimento de obrigações legais. O termo “demanda da sociedade” é genérico, mas a lei o vincula a essas duas situações: exercer um direito ou cumprir um dever.
O inciso II especifica que o serviço público digital é aquele cuja prestação ocorre por meio eletrônico, destacando de maneira explícita a ausência de “necessidade de atendimento presencial”. Aqui, não basta que parte do serviço seja digitalizada: é a totalidade do atendimento, do início ao fim, que dispensa a presença física.
Quando o inciso III define “usuário”, ele traz uma amplitude importante: trata-se de qualquer pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público. Assim, empresas, associações, organizações não governamentais, entre outros, também entram nessa definição legal — ponto frequentemente cobrado em provas objetivas.
Por fim, o inciso IV apresenta o conceito de “gestor”, delimitando como órgão ou entidade federal responsável pela oferta do serviço ao usuário. Detalhe importante: não é o servidor, mas o órgão ou entidade como um todo que exerce essa função perante os serviços digitais.
- Dica importante: ao estudar os conceitos do art. 2º, uma estratégia útil é comparar as definições legais com o senso comum. Em muitos casos, provas de concurso tendem a induzir erros apresentando conceitos similares, mas não exatos, àqueles descritos no texto legal.
- Exemplo prático: se uma questão afirmar que usuário é apenas o cidadão pessoa física, essa informação está incorreta de acordo com o Decreto — pois a definição legal inclui também as pessoas jurídicas.
Fique atento também ao emprego das partículas de negação e exclusividade: a lei usa “sem a necessidade de atendimento presencial” para serviço público digital, o que não exclui outras modalidades de serviço, apenas diferencia esse conceito específico — já o termo “gestor” limita-se ao órgão ou entidade federal, não abrangendo estados ou municípios.
Dominar esses detalhes, nos termos da literalidade, é um dos pilares para garantir pontuação máxima em questões de interpretação detalhada e de leitura técnica da legislação. Cada palavra ou expressão do texto legal pode ser cobrada na íntegra, especialmente em provas de bancas conhecidas pelo rigor do método, como o CEBRASPE.
Questões: Instituição da Plataforma de Cidadania Digital
- (Questão Inédita – Método SID) A Plataforma de Cidadania Digital foi criada para disponibilizar serviços públicos federais de modo que os cidadãos possam solicitar e acompanhar esses serviços sem a necessidade de atendimento presencial.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto que institui a Plataforma de Cidadania Digital visa exclusivamente a inclusão de cidadãos, não abrangendo pessoas jurídicas ou outros entes públicos na utilização dos serviços digitais.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação integrada e sistêmica entre órgãos e entidades da administração pública, conforme discorrido no Decreto, é um objetivo central da Plataforma de Cidadania Digital.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de serviço público digital determina que sua prestação deve ocorrer completamente de forma eletrônica, dispensando qualquer forma de atendimento presencial.
- (Questão Inédita – Método SID) A simplificação das solicitações na Plataforma de Cidadania Digital foi mencionada com o intuito central de eliminar a burocracia, sem considerar a experiência do usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor de um serviço público digital é a entidade federal que oferece o serviço ao usuário, sendo este termo específico e não abrangendo servidores individuais.
Respostas: Instituição da Plataforma de Cidadania Digital
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos principais objetivos da Plataforma de Cidadania Digital é justamente facultar a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem exigir a presença física dos cidadãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o Decreto menciona explicitamente que a disponibilização dos serviços abrange também pessoas jurídicas e outros entes públicos, e não apenas cidadãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos objetivos da Plataforma é promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades, facilitando a prestação de serviços públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, já que a definição de serviço público digital no Decreto especifica que a prestação deve ocorrer por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento pessoal, abrangendo todo o processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o Decreto enfatiza que a simplificação das solicitações foca também na experiência do usuário, tornando a prestação de serviços mais eficiente e ágil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois o termo ‘gestor’ se refere ao órgão ou entidade responsável pela oferta do serviço e não a um servidor específico ou individual.
Técnica SID: PJA
Finalidades e objetivos centrais
O início do Decreto nº 8.936/2016 estabelece, de maneira clara e detalhada, quais são as finalidades e os objetivos centrais da Plataforma de Cidadania Digital. Compreender a literalidade dos incisos é fundamental, pois cada um traz uma dimensão importante da política pública de digitalização dos serviços, exigindo leitura atenta e domínio de expressões-chave como “experiência do usuário”, “transparência” e “atuação integrada”.
A seguir, acompanhe a redação integral do artigo 1º, com todos os incisos, exatamente como disposto na norma. Observe o uso de termos como “facultar”, “implementar”, “simplificar” e “promover”. Cuidado! São justamente essas palavras que, em provas, podem ser trocadas ou omitidas, alterando o sentido técnico da regra.
Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
I – facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
II – implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
III – disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos;
IV – simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
V – dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e
VI – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.
Analise detalhadamente cada uma dessas finalidades. O inciso I trata de permitir que a solicitação e o acompanhamento dos serviços não exijam presença física do cidadão, de empresas ou de outros entes públicos. Imagine um usuário comum: antes, ele precisava ir ao órgão público presencialmente. Agora, com a plataforma, é possível resolver tudo pela internet. Note a escolha da palavra “facultar” — a lei não fala em “obrigar”, e sim em “permitir”.
O inciso II traz a ideia de “implementar e difundir”, o que significa que a plataforma deve não só oferecer, mas incentivar o uso dos serviços públicos digitais. Isso vale para cidadãos, empresas e para outros entes públicos, destacando, ainda, a importância dos dispositivos móveis. Ou seja, a experiência não se limita ao computador — vale celular, tablet, qualquer tecnologia portátil.
No inciso III, aparece a expressão “plataforma única e centralizada”. Isso quer dizer: acesso concentrado em um ambiente digital, facilitando a vida do usuário que busca informações ou serviços. Repare ainda na menção ao “nível de autenticação requerido”: para acessar certos serviços ou dados, pode ser necessário comprovar a identidade de maneira compatível com a sensibilidade da informação.
Já o inciso IV destaca a palavra “simplificar”. A meta aqui é reduzir burocracias, tornar a solicitação e o acompanhamento dos serviços mais fáceis e intuitivos. O texto reforça: tudo deve ser pensado considerando a experiência do usuário. Não basta apenas migrar o serviço para o digital; é preciso que ele seja, de fato, acessível e compreensível.
No inciso V, o foco está na “transparência da execução” dos serviços. Isso significa que além de facilitar, o decreto obriga a administração a disponibilizar informações claras sobre como o serviço é realizado, permitindo também o monitoramento e o acompanhamento por qualquer interessado.
Finalizando, o inciso VI determina que a prestação dos serviços aconteça de modo integrado e sistêmico. Não há espaço para ações isoladas ou desarticuladas: os órgãos e entidades precisam atuar juntos, fortalecendo uma gestão pública eletrônica eficiente e interligada.
Na sequência, o artigo 2º do decreto apresenta as definições centrais indispensáveis para interpretar as regras posteriores. Dominar conceitos como “serviço público”, “serviço público digital”, “usuário” e “gestor” é ponto-chave para não confundir papéis e responsabilidades ao longo do texto legal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – serviço público – ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
II – serviço público digital – serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
III – usuário – pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e
IV – gestor – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.
Vale destacar: o inciso I trata o serviço público como qualquer ação do Estado pensada para atender demandas da sociedade — seja em favor de um direito (por exemplo, emissão de documentos) ou para possibilitar o cumprimento de um dever (como o pagamento de impostos). Atenção para a abrangência: tanto ações diretas quanto indiretas da administração pública entram nesse conceito.
No inciso II, percebe-se que “serviço público digital” é aquele que acontece totalmente por via eletrônica. Não basta existir um canal digital; o serviço precisa ser efetivo por esse meio, eliminando a exigência de ir a um local físico. Questões de concurso frequentemente confundem “meio eletrônico” com outras etapas presenciais, então fique atento ao termo “sem a necessidade de atendimento presencial”.
O inciso III define “usuário” de forma simples e direta: pode ser uma pessoa física (qualquer cidadão) ou jurídica (empresas e instituições), desde que demande um serviço público. Isso mostra o caráter universal da plataforma: ela é feita tanto para o cidadão comum quanto para organizações.
Por último, o inciso IV esclarece o conceito de “gestor” para o decreto — sempre será o órgão ou entidade federal responsável por oferecer aquele determinado serviço ao usuário. Não confunda: gestor aqui não é o funcionário individual, mas sim a estrutura administrativa responsável.
Essas definições funcionam como alicerce para toda a leitura do Decreto nº 8.936/2016. Cada termo foi cuidadosamente escolhido para evitar ambiguidades e garantir que, tanto na administração quanto no uso pelo cidadão, todos compreendam o mesmo sentido e propósito das expressões. Treine ler e aplicar esses conceitos sempre nos termos literais, pois bancas podem fazer pequenas trocas de palavras para induzir ao erro.
Questões: Finalidades e objetivos centrais
- (Questão Inédita – Método SID) A Plataforma de Cidadania Digital permite que cidadães e demais entes solicitam serviços públicos sem a necessidade de atendimento físico, ou seja, a presença do usuário não é obrigatória durante o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A recomendação de ‘simplificar’ os serviços públicos digitais sugere que a administração deve aumentar a burocracia às solicitações, tornando-as mais complicadas para os usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) A plataforma estabelece a necessidade de autenticação dos usuários para que possam acessar serviços e informações de forma centralizada e segura, garantindo a integridade dos dados.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da Plataforma de Cidadania Digital não menciona a importância dos dispositivos móveis, limitando o acesso dos usuários apenas através de computadores tradicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A transparência na execução dos serviços públicos digitais, conforme destacado no decreto, implica que a administração deve tornar acessíveis informações claras sobre como os serviços são prestados e monitorados.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘usuário’ definido no decreto se refere somente a pessoas físicas, excluindo pessoas jurídicas e outros entes que possam demandar serviços públicos.
Respostas: Finalidades e objetivos centrais
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso I do decreto realmente estabelece que a plataforma tem a finalidade de facultar o acesso aos serviços públicos digitais sem a necessidade de atendimento presencial, permitindo que os usuários realizem solicitações e acompanhamentos remotamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso IV do decreto enfoca a simplificação das solicitações para melhorar a experiência do usuário, o que implica na redução da burocracia e em processos mais intuitivos, ao contrário do que a questão afirma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso III menciona que o acesso é condicionado ao nível de autenticação, o que é fundamental para a segurança da informação e correta prestação dos serviços públicos digitais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso II enfatiza inclusive o uso de dispositivos móveis, o que amplia o acesso aos serviços, permitindo que cidadãos e empresas utilizem a plataforma de maneira mais versátil e acessível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso V do decreto reforça a necessidade de transparência, permitindo que qualquer interessado possa acompanhar e monitorar a execução dos serviços públicos, o que garante maior responsabilidade por parte da administração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso III do artigo 2º define usuário como qualquer pessoa, seja física ou jurídica, o que revela a abrangência da plataforma e seu acesso universal.
Técnica SID: PJA
Definições legais de serviço público, serviço digital, usuário e gestor
Antes de se aprofundar nos detalhes de qualquer norma, é crucial compreender exatamente como a lei define os termos principais. No caso do Decreto nº 8.936/2016, que trata da Plataforma de Cidadania Digital, essas definições aparecem logo no início do texto, no art. 2º. É comum que bancas examinem candidatos justamente nessas definições, exigindo leitura atenta, inclusive à pontuação e termos específicos que delimitam direitos e obrigações. Veja a seguir cada conceito-chave e por que o detalhe da redação pode ser decisivo para acertar questões em provas de múltipla escolha ou de certo/errado.
Observe a literalidade das definições abaixo. Uma pequena troca de palavras ou omissão pode mudar completamente o sentido, especialmente quando se fala em “ação dos órgãos e das entidades”, “demanda da sociedade”, ou diferenciações entre “direito” e “dever”. A leitura atenta e a memorização dos termos exatos deve ser uma estratégia central para quem busca alto desempenho.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – serviço público – ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
II – serviço público digital – serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
III – usuário – pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e
IV – gestor – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.
Vamos detalhar cada item isoladamente. Repare como cada termo foi construído cuidadosamente pelo legislador para evitar interpretações equivocadas.
- Serviço público (inciso I): A definição literal é “ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever”. Veja como o conceito engloba tanto o atendimento a direitos quanto a obrigações. Isso significa que o serviço público não se limita a fornecer benefícios, podendo também envolver o cumprimento de deveres pelos cidadãos.
- Serviço público digital (inciso II): O Decreto expressa que o serviço público digital é aquele “cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial”. O detalhe é a ausência obrigatória do atendimento presencial; se houver necessidade de comparecer fisicamente, não se trata de serviço público digital conforme este conceito.
- Usuário (inciso III): A lei esclarece que pode ser “pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público”, abrangendo tanto cidadãos quanto empresas, entidades ou qualquer organização que solicite o serviço.
- Gestor (inciso IV): Neste conceito, gestor não é uma pessoa, mas sim o “órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário”. Sempre que a norma mencionar o gestor, está se referindo àquele órgão ou entidade — e não a um funcionário individual ou cargo específico.
Essas definições são a base para toda a interpretação do Decreto. Imagine, por exemplo, que em uma questão de concurso, a banca substitua “órgãos e entidades da administração pública federal” por “órgãos da administração pública” apenas. Isso altera significativamente o alcance da definição e pode tornar a alternativa incorreta. Atenção ao termo completo!
Outra armadilha frequente está em confundir “serviço público digital” com modalidades que exigem, em algum momento, comparecimento presencial. O Decreto é explícito: apenas serviços totalmente realizados por meio eletrônico, sem necessidade de comparecimento físico, se enquadram nessa categoria.
No conceito de “usuário”, não caia na pegadinha de limitar a definição somente a pessoas físicas. O Decreto inclui expressamente a pessoa jurídica como possível demandante de serviço público. Em provas, esse detalhe costuma ser cobrado em perguntas do tipo: “O usuário de serviço público digital, para os fins do Decreto 8.936/2016, é apenas a pessoa física.” Esta frase estaria incorreta perante a lei.
O entendimento literal da palavra “gestor” é outro ponto de atenção. O texto não faz referência a cargos, mas ao responsável institucional — um órgão ou entidade da administração pública federal. Em questões práticas, isso significa que a resposta correta sempre deve guardar essa amplitude institucional, não reduzindo gestor a uma pessoa específica.
Para não errar, recomendo: roteirize mentalmente cada definição e, ao ler uma questão, compare palavra por palavra com o texto legal. Qualquer pequena mudança pode alterar o sentido. Essa é a defesa principal contra as pegadinhas mais comuns das bancas.
- “Serviço público” = ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal + atender direta ou indiretamente + demandas da sociedade relativas a direito ou dever.
- “Serviço público digital” = serviço público + prestação por meio eletrônico + sem a necessidade de atendimento presencial.
- “Usuário” = pessoa física ou jurídica + que demanda um serviço público.
- “Gestor” = órgão ou entidade da administração pública federal + responsável pela oferta do serviço ao usuário.
Essas distinções são a chave para obter sucesso em provas objetivas. Não tente substituir termos por sinônimos ou interpretações pessoais: o que vale é a redação da norma.
Para memorizar, leia os trechos novamente em voz alta, tentando explicar para si mesmo a diferença entre cada termo. Observe como o conceito de serviço público não se restringe apenas a prestar assistência direta, mas abrange tanto o exercício de direitos quanto o cumprimento de deveres, sempre considerando a amplitude de órgãos e entidades federais.
No cotidiano, os conceitos facilitam a organização da atuação estatal e do acesso dos cidadãos aos serviços. Em concursos, acertar detalhes dessas definições pode ser o passo decisivo para garantir o ponto que separa os classificados dos eliminados. Persistência na leitura atenta — e você estará um passo à frente da maioria.
Questões: Definições legais de serviço público, serviço digital, usuário e gestor
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço público é definido como a ação apenas dos órgãos da administração pública, sem considerar as entidades que também exercem essa função.
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário de serviço público digital pode ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica que demanda serviços eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de serviço público digital inclui a possibilidade de atendimento presencial durante sua prestação.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘gestor’, conforme a norma, se refere a um órgão ou entidade responsável pela oferta de serviço, diferenciando-a de um papel individual.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação expressa que serviço público é apenas a prestação de benefícios limite aos direitos dos cidadãos, sem considerar deveres.
- (Questão Inédita – Método SID) Para classificar um serviço como digital, é imprescindível que sua prestação seja exclusivamente realizada por meio eletrônico, sem qualquer necessidade de aproveitamento de espaços físicos.
Respostas: Definições legais de serviço público, serviço digital, usuário e gestor
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação define serviço público como a ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, abrangendo ambos, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição correta de usuário abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, conforme estabelecido pela norma, validando a afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de serviço público digital é claro ao afirmar que a prestação ocorre sem a necessidade de atendimento presencial, portanto a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição correta de gestor não se refere a indivíduos, mas a um órgão ou entidade, validando a afirmação sobre o conceito da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de serviço público abrange tanto o atendimento a direitos quanto a cumprimento de deveres, portanto a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de serviço público digital considera exatamente a execução por meio eletrônico sem atendimento presencial, confirmando a correção da afirmação.
Técnica SID: PJA
Composição e estrutura da plataforma (art. 3º)
Elementos que integram a plataforma
Entender de forma detalhada os elementos que compõem a Plataforma de Cidadania Digital é uma etapa essencial para quem estuda o Decreto nº 8.936/2016. Cada item previsto no art. 3º detalha uma parte da estrutura responsável por viabilizar a oferta digital dos serviços públicos. São recursos interligados, com finalidades específicas, formando um sistema integrado para atendimento ao cidadão, pessoa jurídica e outros entes públicos.
Ao ler os dispositivos, preste atenção em expressões como “plataforma única e centralizada”, “painel de monitoramento”, “mecanismo de acesso digital único” e nas diferentes ferramentas descritas. Cada termo foi cuidadosamente escolhido pelo legislador para delimitar obrigações e funcionalidades obrigatórias nessa transformação digital da administração pública federal.
Art. 3º Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:
I – o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;
II – o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
III – a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:
a) identificação do serviço público e de suas principais etapas;
b) solicitação eletrônica dos serviços;
c) agendamento eletrônico, quando couber;
d) acompanhamento das solicitações por etapas; e
e) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;
IV – a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e
V – o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
a) volume de solicitações;
b) tempo médio de atendimento; e
c) grau de satisfação média dos usuários.
Vamos analisar detalhadamente cada componente citado, destacando as nuances e o que costuma ser exigido nas provas de concursos.
Portal de Serviços do Governo Federal – inciso I
O Portal, no endereço oficial www.servicos.gov.br, é a “porta de entrada” digital dos serviços públicos federais. Ele funciona como um catálogo único que apresenta informações e disponibiliza o acesso ao cidadão e a outros interessados. Fique atento: o endereço e a função de “sítio eletrônico oficial” costumam ser alvos de pegadinhas em provas.
Mecanismo de acesso digital único – inciso II
Esse mecanismo centraliza a autenticação (login) do usuário para utilização dos serviços públicos digitais. Um ponto fundamental é o ajuste do nível de segurança conforme a “exigência, natureza e criticidade” dos dados do serviço solicitado. Ou seja, quanto mais sensível a informação, maiores as exigências de segurança.
Lembre-se: não é qualquer login simples. O artigo prevê compatibilidade entre o nível de segurança adotado e o grau de risco do serviço. Em concursos, observe bem expressões como “único”, “nível de segurança compatível” e a relação com “dados e informações pertinentes”.
Ferramenta de solicitação e acompanhamento – inciso III
Esse dispositivo é um dos mais detalhados do artigo, pois traz um rol mínimo que deve ser respeitado. Veja que o inciso elenca cinco características obrigatórias:
- a) Identificação do serviço público e de suas principais etapas;
- b) Solicitação eletrônica dos serviços;
- c) Agendamento eletrônico, quando couber;
- d) Acompanhamento das solicitações por etapas;
- e) Peticionamento eletrônico de qualquer natureza.
Imagine, por exemplo, um serviço de segunda via de documento: a plataforma precisa exibir as etapas do pedido, permitir solicitar online, agendar atendimento presencial (se for necessário), acompanhar o progresso e possibilitar peticionar documentos extras, tudo por meio eletrônico.
Uma das pegadinhas clássicas é confundir “peticionamento eletrônico de qualquer natureza” com peticionamento apenas para processos judiciais — aqui, o termo abrange todo e qualquer pedido feito pelo usuário, administrativo ou não.
Ferramenta de avaliação de satisfação – inciso IV
O decreto exige a existência de um canal específico onde o usuário pode avaliar os serviços prestados. Isso garante espaço de escuta, fundamental para monitoramento da qualidade dos serviços públicos digitais. Muitas provas cobram o detalhe: essa avaliação não é opcional, é elemento integrante e obrigatório da plataforma.
Painel de monitoramento do desempenho – inciso V
O painel tem função estratégica. Ele expõe, de modo transparente, informações essenciais sobre o desempenho dos serviços públicos. São três itens mínimos para cada serviço, órgão ou entidade:
- a) Volume de solicitações;
- b) Tempo médio de atendimento;
- c) Grau de satisfação média dos usuários.
O detalhamento desses dados permite não só o acompanhamento individual pelo usuário, mas também auditoria social e planejamento de melhorias pela administração pública. Atenção: tomar nota dos requisitos mínimos é indispensável para reconhecer assertivas truncadas ou incompletas em provas, especialmente quando o item tenta “trocar” ou omitir algum desses elementos.
Reflita: o volume de solicitações mostra o quanto determinado serviço é demandado pelo cidadão; o tempo médio de atendimento mede a eficiência administrativa; e o grau de satisfação indica a percepção social sobre o serviço prestado. A ausência de qualquer um deles descaracterizaria a plataforma tal como foi estruturada pelo Decreto.
Agora, fique de olho: todas as ferramentas e componentes acima devem ser ofertadas na forma digital e de modo centralizado, exatamente como o texto legal exige. Qualquer tentativa de flexibilizar, suprimir ou modificar esses elementos, em questões objetivas, apontará para erro de leitura ou interpretação da banca.
Por fim, para não cair em armadilhas, pratique a leitura detalhada do rol taxativo (a lista é exaustiva) e suas subdivisões. Caso alguma assertiva de prova tente substituir expressões-chave (“painel de monitoramento” por “painel de consulta”, por exemplo), questione: a terminologia bate com o texto normativo? Se não bate, a assertiva está errada.
Questões: Elementos que integram a plataforma
- (Questão Inédita – Método SID) A Plataforma de Cidadania Digital deve ser composta por um conjunto de elementos, sendo que um deles é o mecanismo de acesso digital único, que deve contar com um nível de segurança adequado de acordo com a criticidade das informações pertinentes ao serviço público solicitado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal de Serviços do Governo Federal, cumprindo uma função essencial na Plataforma de Cidadania Digital, é o único meio onde os cidadãos podem acessar informações sobre a oferta de serviços públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um componente obrigatório da Plataforma de Cidadania Digital é a ferramenta que possibilita avaliação da satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados, sendo esse elemento fundamental para monitoramento da qualidade da oferta.
- (Questão Inédita – Método SID) A ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos deve incluir apenas o agendamento eletrônico e a identificação do serviço público como características obrigatórias.
- (Questão Inédita – Método SID) O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos deve apresentar, no mínimo, o volume de solicitações, o tempo médio de atendimento e a média de satisfação dos usuários, contribuindo para a transparência da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O peticionamento eletrônico, conforme estabelecido na norma, é restrito a processos judiciais e não se aplica a solicitações administrativas feitas por usuários na Plataforma de Cidadania Digital.
Respostas: Elementos que integram a plataforma
- Gabarito: Certo
Comentário: O mecanismo de acesso digital único, conforme estipulado na normatização, é fundamental para assegurar que a autenticação do usuário ocorra em conformidade com o grau de exigência das informações, garantindo a segurança necessária no acesso aos serviços digitais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o Portal de Serviços do Governo Federal seja uma porta de entrada digital, não é o único meio que pode fornecer acesso ou informações sobre serviços públicos, já que outros canais também podem existir. Portanto, a afirmação é incorreta ao afirmar a exclusividade do portal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A existência de uma ferramenta para avaliar a satisfação dos usuários está prevista como um elemento essencial da plataforma, assegurando que os cidadãos tenham um meio de expressar suas opiniões sobre os serviços, crucial para a melhoria contínua desses serviços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A normatização especifica cinco características obrigatórias que devem estar incluídas nessa ferramenta, sendo a identificação do serviço público e o agendamento eletrônicos apenas duas delas. Portanto, a afirmação errônea omite outras características essenciais, como a solicitação eletrônica e o acompanhamento das etapas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de requisitos mínimos para o painel de monitoramento está alinhada com o objetivo de garantir transparência e eficácia no atendimento dos serviços públicos, deixando claras as informações fundamentais para acompanhamento pelos cidadãos e pela própria administração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto menciona que o peticionamento eletrônico se refere a qualquer natureza de pedido, abrangendo tanto processos judiciais quanto administrativos. A restrição apresentada na afirmação é equivocada, pois ignora os variados tipos de solicitações que podem ser feitas.
Técnica SID: PJA
Portal de Serviços do Governo Federal
O Portal de Serviços do Governo Federal é o ponto de partida para quem deseja acessar informações e realizar solicitações de serviços públicos de forma digital, no âmbito da administração pública federal. Previsto de modo expresso no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.936/2016, o Portal representa uma garantia de acesso centralizado, facilitado e transparente tanto para cidadãos quanto para empresas e outros entes públicos.
O entendimento literal do dispositivo é fundamental para evitar tropeços em provas. O Decreto detalha exatamente onde e como ocorre essa disponibilização digital: no endereço www.servicos.gov.br, que funciona como o “sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos”. O termo “oficial” traz consigo uma responsabilidade institucional e exclui qualquer outro canal não autorizado da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3º Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:
I – o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;
Repare na importância da expressão “sítio eletrônico oficial”. Apenas nesse endereço deverão estar disponíveis informações e serviços previstos para a prestação digital no âmbito federal, protegendo o cidadão de acessos confusos por sites paralelos ou informações desencontradas.
Outro ponto essencial para concursos está na própria função do Portal de Serviços: ele não serve apenas para divulgar informações, mas também é porta de entrada para efetuar solicitações, acompanhar pedidos e centralizar o relacionamento do usuário com a administração pública. A presença do portal numa estrutura normativa deixa claro: todo serviço público digitalizado, dentro da proposta federal, passa obrigatoriamente por ali.
Imagine uma situação de prova: um enunciado menciona um órgão oferecendo informações sobre serviços públicos federais apenas em seu site institucional, ignorando o Portal de Serviços. Observe que, segundo o inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.936/2016, isso não está de acordo com a obrigatoriedade de centralização em www.servicos.gov.br. Essa análise literal é muito cobrada em questões do estilo “certo ou errado”.
Além disso, a centralização dos serviços neste portal único visa não só facilitar o acesso, mas também permitir o acompanhamento e monitoramento dos serviços públicos prestados, conforme os demais dispositivos do mesmo artigo. Isso cria um ambiente mais transparente, eficiente e propício ao controle social dos serviços federais.
Geralmente, concursos públicos cobram se apenas informações são oferecidas no Portal ou se o acesso a serviços públicos também está lá. O texto literal responde: o Portal de Serviços “disponibiliza informações e o acesso a serviços públicos”. Atenção para não confundir os verbos ou limitar a função do portal a um papel apenas informativo!
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Um erro comum é supor que cada órgão da administração mantém seu próprio portal de prestação de serviços de forma isolada. A lei exige que o ponto de convergência e disponibilização ocorra no endereço oficial estabelecido, evitando duplicidade e fragmentação de dados.
Não há, no inciso I do art. 3º, qualquer condicionante acerca do tipo de serviço – ou seja, cabe ao Portal centralizar informações e acessos relativos a todos os serviços públicos digitais sob responsabilidade dos órgãos e entidades federais.
Quando o edital tratar sobre o funcionamento e a estrutura da Plataforma de Cidadania Digital, sempre relacione o início de tudo com o Portal de Serviços do Governo Federal. Ele é a chave de entrada legal, o canal institucional obrigatório e, segundo o Decreto, serve de referência para integração digital dos diversos setores do governo federal.
Questões: Portal de Serviços do Governo Federal
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal de Serviços do Governo Federal é o único local onde cidadãos e empresas podem acessar informações e realizar solicitações de serviços públicos digitais de forma centralizada e transparente.
- (Questão Inédita – Método SID) Existe a possibilidade de realizar solicitações de serviços públicos fora do Portal de Serviços do Governo Federal, desde que a informação esteja disponível nos sites institucionais de cada órgão da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal de Serviços do Governo Federal apenas disponibiliza informações sobre serviços públicos, não permitindo a realização de solicitações ou o acompanhamento de pedidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘sítio eletrônico oficial’ utilizado no contexto do Portal de Serviços do Governo Federal indica que apenas este site possui autorização para disponibilizar informações e serviços públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal de Serviços do Governo Federal é uma ferramenta que promove não apenas o acesso facilitado aos serviços digitais, mas também permite que o usuário monitore e controle a prestação desses serviços pelo governo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal de Serviços do Governo Federal exige que todos os serviços digitais prestados pelos órgãos da administração pública sejam anunciados em suas respectivas plataformas institucionais, garantindo a diversidade no acesso às informações.
Respostas: Portal de Serviços do Governo Federal
- Gabarito: Certo
Comentário: O Portal de Serviços do Governo Federal realmente atua como um ponto central de acesso a serviços públicos digitais, garantindo que tanto cidadãos quanto empresas tenham acesso facilitado e transparente às informações e aos serviços oferecidos pela administração pública federal. Isso é fundamental para evitar a dispersão de informações e a existência de múltiplos canais de comunicação não autorizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 8.936/2016 estabelece que todas as informações e solicitações de serviços públicos devem estar centralizadas exclusivamente no Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, excluindo a possibilidade de que órgãos ofereçam serviços separados sem passar por este canal. Essa centralização é crucial para garantir a transparência e eficiência no acesso aos serviços federais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Portal de Serviços do Governo Federal serve não só para a divulgação de informações, mas também para efetuar solicitações, acompanhar pedidos e centralizar o relacionamento do usuário com a administração pública. A ótica de que ele limita-se a ser uma fonte informativa é um equívoco que ignora sua função mais ampla e importante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão ‘sítio eletrônico oficial’ refere-se à restrição de que somente o Portal de Serviços do Governo Federal está legitimado a disponibilizar informações e serviços digitais, o que exclui qualquer outro canal não autorizado, reforçando a centralização e a confiabilidade das informações disponibilizadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Portal de Serviços do Governo Federal é projetado para que o cidadão não só acesse as informações e serviços, mas também possa monitorar e acompanhá-los, favorecendo a transparência e a eficiência na administração pública. Essa funcionalidade é uma parte fundamental de sua organização e estrutura, permitindo um ambiente mais propício ao controle social.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o Decreto nº 8.936/2016, todos os serviços públicos digitais devem ser centralizados no Portal de Serviços do Governo Federal, não permitindo que cada órgão mantenha seu próprio canal ou plataforma para divulgação ou acesso aos serviços. Essa centralização é essencial para evitar a fragmentação e garantir um acesso claro e unificado às informações.
Técnica SID: SCP
Ferramentas de acesso, solicitação, acompanhamento e avaliação de serviços públicos
As ferramentas estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 8.936/2016 são peças-chave para a implementação da Plataforma de Cidadania Digital. Compreendê-las profundamente é fundamental para qualquer candidato que deseja dominar como se dá o atendimento digital no âmbito da administração pública federal. Essas ferramentas representam, de forma articulada, os meios pelos quais o cidadão acessa, solicita, acompanha e avalia serviços públicos eletrônicos.
O artigo detalha cada componente, utilizando uma estrutura clara de incisos e alíneas. Observe como a norma destaca a centralização, a facilidade de uso e o monitoramento eficiente, pilares para quem deseja oferecer serviços de qualidade e com transparência. Cada item é importante e pode ser facilmente cobrado isoladamente nas provas, sobretudo por meio de abordagem literal.
Veja abaixo a transcrição precisa do artigo em destaque:
Art. 3º Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:
I – o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;
II – o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
III – a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:
a) identificação do serviço público e de suas principais etapas;
b) solicitação eletrônica dos serviços;
c) agendamento eletrônico, quando couber;
d) acompanhamento das solicitações por etapas; e
e) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;
IV – a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e
V – o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
a) volume de solicitações;
b) tempo médio de atendimento; e
c) grau de satisfação média dos usuários.
O inciso I estabelece que tudo começa pelo Portal de Serviços do Governo Federal. É este ambiente virtual, no endereço www.servicos.gov.br, que concentra informações e acesso aos serviços. Qualquer alteração nessa identificação pode causar erro em provas (imagine, por exemplo, uma questão trocando o endereço ou denominando outro portal oficial).
No inciso II, a norma detalha que o acesso do usuário deve ser realizado por mecanismo digital único. O destaque vai para o nível de segurança: cada serviço requer cuidados proporcionais à sua criticidade e aos dados tratados. A atenção aqui é para as palavras “nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados”, que não podem ser ignoradas na hora da resposta.
O inciso III traz cinco subitens, detalhando a ferramenta de solicitação e acompanhamento:
- Letra “a”: identificação do serviço público e de suas principais etapas. Aqui, o usuário pode visualizar claramente tudo que envolve o serviço, evitando dúvidas e aumentando a transparência.
- Letra “b”: solicitação eletrônica dos serviços. Isso significa que todo o pedido pode ser feito pelo meio digital, sem burocracia presencial.
- Letra “c”: agendamento eletrônico, caso seja necessário. Isso contempla, por exemplo, serviços que exijam data, horário ou confirmação prévia.
- Letra “d”: acompanhamento das solicitações etapa por etapa. O cidadão não fica à mercê do tempo: pode checar o andamento de cada fase do seu pedido.
- Letra “e”: peticionamento eletrônico de qualquer natureza. Imagine um usuário precisando apresentar documentos, recursos ou manifestar-se de alguma forma — tudo é feito pelo sistema digital, o que amplia o acesso e agiliza os processos.
No inciso IV, surge uma inovação que reforça o foco no cidadão: a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários. O cidadão não apenas utiliza o serviço, mas também avalia, permitindo que a administração identifique falhas e pontos de melhoria e que cada serviço seja aprimorado de acordo com a experiência real dos usuários.
Por fim, o inciso V institui o painel de monitoramento do desempenho. Ele não serve apenas para controle interno: suas informações são essenciais para aferir a eficiência da plataforma e dos serviços oferecidos. O painel exibe, obrigatoriamente, três dados para cada serviço, órgão ou entidade:
- Volume de solicitações — mostrando a demanda de cada serviço;
- Tempo médio de atendimento — indicador da eficiência do processo;
- Grau de satisfação média dos usuários — revelando o índice de aprovação por parte de quem realmente utiliza.
Note que cada pequena expressão do artigo é importante. Trocar, omitir ou inverter uma dessas características pode transformar uma alternativa em sua prova de correta para totalmente equivocada. Por exemplo: confundir “tempo médio de atendimento” (que é um dado obrigatório no painel) com “tempo de conclusão do serviço” pode ser um erro fatal.
“Peticionamento eletrônico de qualquer natureza”, por sua vez, significa que não importa o tipo de manifestação do usuário — seja simples consulta, envio de documento ou recurso administrativo — tudo pode ser feito por via eletrônica. Imagine um concurso que troca “qualquer natureza” por “apenas solicitações iniciais”: isso mudaria o sentido da lei e tornaria a alternativa incorreta.
Vale ainda destacar que o mecanismo de acesso digital único citado no inciso II precisa respeitar o nível de segurança exigido segundo a natureza dos dados. Conforme o serviço for mais sensível ou envolver dados pessoais mais críticos, o sistema deve oferecer recursos de autenticação mais robustos, como duplo fator de autenticação.
Todo esse detalhamento assegura que a Plataforma de Cidadania Digital realmente simplifique, centralize e torne transparente o acesso e o controle dos serviços públicos federais em ambiente digital. A centralização no www.servicos.gov.br evita dispersão e proporciona ao usuário encontrar tudo em um só lugar — não se esqueça disso ao resolver questões objetivas.
Relembre: cada ferramenta citada no art. 3º pode vir sozinha em uma alternativa de prova, seja para afirmar que determinado recurso não existe, seja para confundir o candidato por meio de palavras próximas ou expressões alteradas.
Questões: Ferramentas de acesso, solicitação, acompanhamento e avaliação de serviços públicos
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal de Serviços do Governo Federal é o local onde o cidadão pode encontrar informações e acessar os serviços públicos eletrônicos, e sua identificação correta é fundamental para garantir o acesso adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) O mecanismo de acesso digital único aos serviços públicos deve garantir um nível de segurança compatível com a natureza e criticidade das informações tratadas, independentemente do serviço solicitado.
- (Questão Inédita – Método SID) As ferramentas de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos permitem que o cidadão identifique o serviço, realize a solicitação eletrônica e acompanhe o status do seu pedido por etapas.
- (Questão Inédita – Método SID) A plataforma de monitoramento deve incluir obrigatoriamente informações sobre o volume de solicitações, tempo de conclusão do serviço e grau de satisfação média dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) O cidadão pode usar a ferramenta de avaliação de satisfação dos usuários somente após a finalização total do serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos é uma forma de assegurar transparência e eficiência no atendimento, com dados sobre solicitações e grau de satisfação.
Respostas: Ferramentas de acesso, solicitação, acompanhamento e avaliação de serviços públicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, é o ambiente centralizado para acesso à informação e serviços da administração pública. A identificação correta desse portal é crucial para assegurar que o usuário encontre os serviços desejados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada. O nível de segurança deve ser ajustado com base na exigência e criticidade dos dados pertinentes ao serviço público solicitado, não apenas de forma independente. Portanto, há uma necessidade de um nível de segurança proporcional à natureza dos dados envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as características das ferramentas de solicitação e acompanhamento garantem que o cidadão identifique o serviço, faça a solicitação eletrônica e acompanhe sua solicitação etapa por etapa, aumentando a transparência e a eficiência no atendimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada. A plataforma de monitoramento deve incluir o volume de solicitações, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação média dos usuários, e não o tempo de conclusão do serviço, que é um conceito distinto. Esta distinção é importante para avaliação da eficiência dos serviços monitorados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a ferramenta de avaliação permite que o cidadão avalie sua satisfação em relação aos serviços prestados, e não se limita apenas ao ato de finalização do serviço, podendo ser utilizada ao longo do processo, dependendo da interação do usuário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o painel de monitoramento é destinado a fornecer dados essenciais sobre o volume de solicitações, tempo médio de atendimento e grau de satisfação, promovendo assim a transparência e permitindo que os cidadãos avaliem a eficiência dos serviços públicos.
Técnica SID: PJA
Painel de monitoramento de desempenho
O painel de monitoramento de desempenho apresentado no Decreto nº 8.936/2016 está inserido no contexto da Plataforma de Cidadania Digital. Ele representa uma das ferramentas essenciais para garantir não apenas transparência, mas também o aprimoramento da prestação dos serviços públicos digitais. Conhecer a composição exata desse painel é fundamental para que você possa identificar, em concursos, detalhes que diferenciam o texto original de meras interpretações rasas ou incorretas.
Perceba que, ao tratar do painel, a norma detalha informações mínimas que devem ser disponibilizadas. O dispositivo é estruturado com termos claros, numerando os elementos que não podem faltar em relação a cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal. Muitas bancas exploram exatamente essa literalidade: qualquer troca de expressão ou exclusão de um item muda o sentido da questão.
V – o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
a) volume de solicitações;
b) tempo médio de atendimento; e
c) grau de satisfação média dos usuários.
Observe que o inciso V do art. 3º apresenta três itens obrigatórios para compor o painel de monitoramento: o volume de solicitações, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação média dos usuários. O termo “com, no mínimo” é importantíssimo: indica que outros dados podem ser agregados, mas nunca em prejuízo dos três exigidos acima.
Vamos analisar cada um desses elementos para você perceber por que eles aparecem juntos na estrutura do painel:
- Volume de solicitações: Quantifica o total de pedidos realizados para cada serviço. Imagine que este número sirva como um termômetro de interesse e de demanda, mostrando como aquele serviço impacta diretamente o cidadão.
- Tempo médio de atendimento: Representa o tempo avaliado entre a solicitação feita pelo usuário e a efetiva entrega da resposta ou conclusão do serviço. Esse dado é fundamental para medir eficiência — bancas podem trocar “tempo médio” por “tempo máximo”, e isso altera completamente o sentido do dispositivo.
- Grau de satisfação média dos usuários: Demonstra, por meio de avaliações dos próprios cidadãos, o quanto o serviço atendeu às expectativas. É uma métrica subjetiva, mas que tem força normativa, pois está prevista textualmente.
Repare ainda em outro detalhe: a exigência recai sobre “cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal”. Ou seja, não basta apresentar dados globais; o painel deve detalhar informação serviço a serviço, órgão a órgão, entidade a entidade. Fique atento a pegadinhas em provas que tentem restringir ou generalizar esse ponto.
Diante de um possível cenário, imagine o seguinte: uma prova pode tentar induzir o erro dizendo que o painel só precisa ter o volume total de solicitações ou apenas o tempo máximo registrado. Nada disso corresponde ao texto do decreto, que exige detalhamento e a média estatística, tanto para tempo de atendimento quanto para a satisfação do usuário.
O uso do termo “monitoramento” tem um sentido amplo: além de organizar dados, o painel serve para identificar gargalos, pontos de melhoria e garantir a transparência para o próprio cidadão acompanhar como está sendo tratado o serviço público.
Fica tranquilo se algum termo parecer muito técnico no começo. O importante é sempre voltar à literalidade, que elimina dúvidas e evita tropeços em alternativas traiçoeiras.
Preste atenção: qualquer alteração, ainda que sutil, nas palavras usadas no enunciado pode transformar uma alternativa correta em uma pegadinha. Isso é muito cobrado por bancas de alto nível, como o Cebraspe. A leitura atenta do texto legal é sempre seu melhor aliado.
Questões: Painel de monitoramento de desempenho
- (Questão Inédita – Método SID) O painel de monitoramento de desempenho inclusa na Plataforma de Cidadania Digital deve conter informações que garantam a transparência e o aprimoramento dos serviços públicos digitais, incluindo obrigatoriamente o volume de solicitações, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação média dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) O painel de monitoramento de desempenho pode conter outras informações além do volume de solicitações, do tempo médio de atendimento e do grau de satisfação média dos usuários, mas não deve apresentar esses três dados, pois são apenas sugestivos.
- (Questão Inédita – Método SID) O tempo médio de atendimento no contexto do painel de monitoramento de desempenho representa o intervalo entre a solicitação e a conclusão do serviço, sendo um indicador de eficiência da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Para compor o painel de monitoramento, é suficiente apresentar apenas dados agregados, como o volume total de solicitações para cada serviço, sem a necessidade de detalhamento por órgão ou entidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O grau de satisfação média dos usuários no painel de monitoramento das atividades da administração pública é uma métrica subjetiva que, mesmo assim, tem validade normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura do painel de monitoramento de desempenho permite a inclusão de quaisquer dados relevantes, desde que complementem as informações obrigatórias referidas na norma, sendo necessário apenas manter os três itens citados.
Respostas: Painel de monitoramento de desempenho
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o painel de monitoramento exige a apresentação do volume de solicitações, tempo médio de atendimento e grau de satisfação média, sendo estes dados essenciais para a avaliação dos serviços públicos. Esses elementos são fundamentais para garantir a efetividade e a transparência na prestação de serviços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece claramente que o painel deve incluir, no mínimo, esses três dados obrigatórios. A expressão ‘com, no mínimo’ indica que esses dados são essenciais e não meramente sugestivos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. O tempo médio de atendimento, conforme abordado no Decreto, é um indicador crucial de eficiência, pois mede o tempo necessário para que o serviço solicitado seja finalizado, refletindo a eficácia da prestação de serviços públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. O painel deve apresentar dados detalhados para cada serviço, órgão ou entidade, o que significa que não é suficiente apenas um resumo global. A norma é clara sobre a necessidade de informações específicas para cada nível de prestação de serviço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta questão é verdadeira, uma vez que a satisfação dos usuários é efetivamente uma medida subjetiva, mas sua inclusão no painel é normativa e necessária, pois reflete a qualidade percebida dos serviços públicos oferecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso é correto, pois a norma menciona que, além dos dados obrigatórios, outras informações podem ser acrescentadas ao painel. No entanto, essas informações adicionais não podem prejudicar os três dados requeridos, que são essenciais.
Técnica SID: SCP
Obrigações dos órgãos e entidades federais (art. 4º)
Planos de integração obrigatórios
A criação da Plataforma de Cidadania Digital trouxe uma série de responsabilidades imediatas para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Entre as obrigações centrais está a formulação do plano de integração dos serviços à nova plataforma, documento detalhado e obrigatório que guia a adaptação e modernização dos serviços públicos digitais.
Esse plano não é opcional — trata-se de um instrumento formal exigido do gestor público, com prazo fixado e regramento específico. O objetivo é garantir transparência, padronização e eficiência no processo de digitalização, favorecendo uma experiência mais acessível ao cidadão e o alinhamento institucional entre todos os órgãos envolvidos.
Veja como o decreto exige, de modo literal e sem margem para dúvidas, a elaboração e a publicação deste plano. Observe com atenção os termos “deverão encaminhar” e “publicar”, que determinam a obrigatoriedade da ação:
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
I – encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços;
A leitura minuciosa desse inciso é crítica para o sucesso em provas de concurso. Note especialmente o duplo comando: encaminhar o plano ao Ministério e, simultaneamente, publicá-lo em seu próprio site institucional. Essa divulgação assegura tanto o controle administrativo quanto a transparência perante o usuário.
Outro detalhe que “derruba” muitos candidatos é a exigência de incluir, no mesmo plano, os critérios para a priorização dos serviços. Ou seja, o documento não pode ser apenas uma lista genérica — ele precisa explicar como e por que certos serviços serão integrados antes de outros na plataforma.
Se você imaginar o órgão como uma grande secretaria atendendo a diferentes demandas, pense neste plano como um roteiro estratégico. Uma espécie de “escada de prioridades”, construída com base em demandas do público, impacto social, facilidade técnica ou qualquer outro critério definido e publicizado pelo órgão.
Vamos recapitular o que é vital saber:
- O plano de integração é obrigatório para todos os órgãos e entidades federais.
- Deve ser encaminhado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- É obrigatória a publicação do plano também no site institucional do órgão ou entidade.
- O plano deve conter critérios claros para a priorização dos serviços públicos a serem integrados.
Esses itens não são meramente formais; descumpri-los significa violar o próprio decreto, com potenciais consequências administrativas e legais para o gestor. Em provas, é comum aparecerem pegadinhas trocando “deverão” por “poderão”, omitindo o envio ao Ministério ou esquecendo a publicação no sítio institucional. Atenção máxima a esses detalhes.
Perceba ainda que este é apenas o primeiro entre outras obrigações previstas no art. 4º. Cada um dos incisos descreve uma etapa complementar no ciclo da modernização dos serviços públicos, mas tudo começa com o plano de integração — se ele não for pensado e executado de forma detalhada, as etapas seguintes perdem eficiência e, inclusive, legalidade.
Essa estrutura pode ser comparada à montagem de um quebra-cabeça institucional digital: o plano equivale à borda da imagem, delimitando e orientando todo o restante das peças (sistemas, protocolos, monitoramento, entre outros). Sem essa borda, toda a montagem corre o risco de sair desalinhada do objetivo final.
Reforce o estudo desse inciso visualizando o seguinte cenário prático: se uma autarquia federal deixar de publicar seu plano de integração ou simplesmente não detalhar seus critérios de priorização, sofrerá impedimentos não apenas institucionais, mas poderá colocar em risco a confiança do cidadão e a credibilidade do serviço público digital como um todo.
O Decreto nº 8.936/2016 valoriza de maneira expressa a transparência processual, a publicidade dos atos administrativos e a análise criteriosa das demandas digitais no contexto federal. E essas premissas são testadas frequentemente em provas objetivas e discursivas, seja em contextos de administração pública, tecnologia da informação ou atendimento ao cidadão.
Questões: Planos de integração obrigatórios
- (Questão Inédita – Método SID) O plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital deve ser elaborado de forma opcional pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os órgãos e entidades da administração pública federal devem encaminhar seu plano de integração ao Ministério do Planejamento, mas a publicação deste plano em sítio institucional não é necessária.
- (Questão Inédita – Método SID) O plano de integração deve conter critérios claros que justifiquem a priorização dos serviços a serem integrados à Plataforma de Cidadania Digital.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das exigências relacionadas ao plano de integração pode acarretar consequências administrativas e legais para o gestor público responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração de um plano de integração deve ser feita de forma superficial, não exigindo uma detalhada análise das demandas e critérios de priorização para os serviços públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação da Plataforma de Cidadania Digital obriga os órgãos a encontrarem soluções e adaptações modernas, de modo que o plano de integração é uma ferramenta essencial para essa transformação.
Respostas: Planos de integração obrigatórios
- Gabarito: Errado
Comentário: O plano de integração é um instrumento formal obrigatório para todos os órgãos e entidades federais, que deve ser elaborado e não opcional, conforme establecido pelo decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de encaminhar o plano ao Ministério, a publicação em sítio institucional próprio é uma exigência do decreto, garantindo transparência e controle administrativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto exige que o plano inclua critérios claros para a priorização dos serviços, garantindo que não seja uma lista genérica, mas um documento estratégico detalhado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A elaboração e a publicação do plano são obrigatórias, e o seu descumprimento pode resultar em penalidades, pois afeta a confiança do cidadão e a credibilidade dos serviços públicos digitais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O plano de integração deve ser um documento detalhado que inclua análises criteriosas e justifique a priorização dos serviços, afastando qualquer ideia de superficialidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O plano de integração é realmente uma ferramenta fundamental para guiar a adaptação e modernização dos serviços digitais, assegurando eficiência e acessibilidade ao cidadão.
Técnica SID: PJA
Cadastro e atualização de serviços
O cadastramento e a atualização das informações dos serviços públicos federais representam uma das principais obrigações dos órgãos e entidades no contexto da Plataforma de Cidadania Digital. Cumprir esse dever é essencial para assegurar que cidadãos e empresas possam acessar, de forma confiável, todos os dados necessários para solicitar, acompanhar e avaliar os serviços públicos oferecidos pela administração federal.
É comum que candidatos confundam o simples oferecimento do serviço digital com a obrigação de manter as informações sobre esses serviços organizadas e sempre atualizadas no Portal de Serviços do Governo Federal. O Decreto nº 8.936/2016 deixa esse ponto muito claro, vinculando o cadastramento e a atualização à transparência, à qualidade do atendimento e ao uso efetivo da plataforma digital.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
I – encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços;
II – cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal;
III – adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;
IV – adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e
V – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.
Note que o inciso II é taxativo: “cadastrar e atualizar” as informações dos serviços no Portal é uma obrigação, não uma faculdade. Não basta apenas inserir os dados uma vez; o compromisso envolve manter tudo sempre atualizado, incluindo eventuais mudanças de procedimentos, documentos, canal de atendimento e etapas do serviço.
Muitos órgãos ainda trabalham com processos físicos ou possuem sistemas próprios. Por isso, o inciso III destaca que a integração com a Plataforma não depende do serviço ser completamente digital. A obrigação de integrar vale inclusive para serviços que ainda tenham tramitação física, garantindo um fluxo contínuo de informações atualizadas no Portal federal.
Mas como funciona, na prática, essa atualização? Imagine que um determinado serviço tenha seu prazo de resposta alterado. O órgão responsável não pode deixar o Portal desatualizado, pois essa informação impacta diretamente o cidadão. É como se uma agência bancária modificasse sua rotina, mas não informasse o cliente: o resultado seria confusão e perda de confiança.
Outro ponto comum em provas de concurso envolve a relação entre o plano de integração (inciso I) e o cadastro/atualização (inciso II). O plano de integração define quando e como os serviços daquele órgão migrarão para a Plataforma, mas a ação concreta de cadastrar e atualizar é permanente enquanto o serviço existir.
II – cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal;
Este é o trecho chave. Ele exige a atenção para duas operações: cadastrar (inserir o serviço no Portal, detalhando suas etapas, documentos necessários, prazos, formas de acesso, etc.) e atualizar (alterar essas informações sempre que houver mudança, de modo que o Portal reflita a situação real do serviço prestado).
Pergunte a si mesmo: qual seria a consequência de um serviço estar desatualizado na Plataforma? Usuários mal informados, decisões equivocadas, emissão de documentos com informação incorreta. O Decreto atua justamente para evitar situações como essas, amarrando a obrigação legal em termos explícitos.
Além disso, repare que esta obrigação não é limitativa apenas ao cadastro inicial. A palavra “atualizar” exige vigilância contínua por parte do órgão ou entidade – sempre que houver mudança relevante no serviço, faz-se necessário atualizar o Portal.
Muitos concursos exploram diferenças sutis: a obrigação é de cadastrar e atualizar todos os serviços oferecidos, não apenas os digitais. Mesmo um serviço que ainda tenha trâmite físico, por exemplo, de emissão manual de algum documento, deve estar devidamente cadastrado e atualizado no Portal.
Uma pegadinha clássica é afirmar que a obrigação só vale para novos serviços ou para serviços 100% digitais. O texto do Decreto não restringe – a exigência é para todos os serviços públicos oferecidos no âmbito federal.
Você percebe como a letra da norma exige atenção ao conjunto de informações? O candidato preparado no Método SID sabe olhar não só para o verbo “cadastrar”, mas principalmente para a continuidade implícita em “atualizar”, sabendo que manter a informação correta é fator de transparência, eficiência e respeito ao usuário.
Por fim, observe: o cadastro e a atualização são partes de um conjunto maior de deveres que inclui integrar sistemas (inciso III), adotar mecanismos de acesso digital (inciso IV) e monitorar a satisfação do usuário (inciso V). Tudo isso se conecta – um serviço bem cadastrado e atualizado permite melhor avaliação e acompanhamento, além de facilitar fiscalizações e auditorias.
Em resumo, o sucesso da Plataforma de Cidadania Digital depende, em grande parte, da fidelidade com que os órgãos e entidades federais cumprem o cadastramento e a atualização de cada serviço público. É um trabalho contínuo e estratégico, com impacto direto no acesso ao direito e na confiança do cidadão no Estado.
Questões: Cadastro e atualização de serviços
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro e a atualização das informações dos serviços públicos federais são obrigações essenciais dos órgãos e entidades, para garantir que o cidadão tenha acesso confiável a todos os dados necessários para solicitar e acompanhar esses serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936/2016 dispensa a obrigatoriedade de cadastrar e atualizar informações sobre serviços públicos que não sejam totalmente digitais.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração das informações dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital deve incluir tanto o cadastro inicial quanto a atualização contínua dos dados, garantindo que as informações estejam sempre corretas.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação de um plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital é uma exigência legal que visa organizar como e quando os serviços de um órgão serão disponibilizados.
- (Questão Inédita – Método SID) Havendo alterações nas etapas ou prazos de um serviço público, a instituição responsável não tem obrigação de atualizar essas informações no Portal de Serviços da Administração Federal, pois a atualização é opcional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936/2016 não aplica penalidades ou consequências para os órgãos que não mantiverem as informações de seus serviços atualizadas na Plataforma de Cidadania Digital.
Respostas: Cadastro e atualização de serviços
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois de acordo com o conteúdo, o cadastramento e a atualização das informações são fundamentais para garantir a transparência e a qualidade do atendimento ao cidadão, refletindo diretamente na eficiência do acesso a serviços públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois o Decreto estabelece que a obrigação de cadastrar e atualizar as informações se aplica a todos os serviços públicos, independentemente de serem digitais ou não, visando o acesso adequado por parte dos cidadãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o decreto exige não só a inclusão inicial dos serviços, mas também a atualização frequente das informações para assegurar que os cidadãos tenham acesso a dados sempre precisos e atualizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa proposição está correta, pois o plano de integração deve traçar diretrizes sobre a inclusão dos serviços na Plataforma, evidenciando a necessidade de planejamento na efetivação do acesso digital.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, uma vez que o Decreto estabelece que as alterações devem ser atualizadas no Portal para evitar a propagação de informações incorretas e confusas, sendo a atualização uma obrigação contínua.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois, embora o texto não especifique penalidades diretas, a não atualização das informações compromete a transparência e a confiança pública, implicando responsabilidade por parte dos órgãos envolvidos.
Técnica SID: PJA
Integração de sistemas e ferramentas digitais
A integração de sistemas e ferramentas digitais é um dos principais eixos do Decreto nº 8.936/2016, centrado no art. 4º. Esse dispositivo estabelece obrigações claras para órgãos e entidades da administração pública federal no contexto da Plataforma de Cidadania Digital. O foco é criar um ambiente totalmente conectado e interoperável, eliminando redundâncias e facilitando o acesso do cidadão aos serviços públicos, preferencialmente por meio digital.
Antes de avançarmos, entenda: integrar sistemas significa fazer com que diferentes ferramentas, portais e bancos de dados “conversem entre si”. Isso proporciona uma visão única para o cidadão – que acessa múltiplos serviços públicos usando um único login, de modo simplificado e seguro. Essa integração não depende só de tecnologia, mas também de um compromisso institucional e legal, previsto expressamente neste artigo.
Observe a literalidade do art. 4º do Decreto, que detalha os deveres das instituições. Cada inciso representa um aspecto específico da integração digital e merece atenção detalhada na leitura, pois omissões ou trocas de palavras nesses itens costumam ser armadilhas comuns de prova.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
I – encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços;
II – cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal;
III – adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;
IV – adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e
V – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.
O inciso I exige que cada órgão crie e publique um plano de integração de serviços. Isso não é opcional nem genérico: o plano deve ser enviado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, contendo critérios de como e em que ordem os serviços serão integrados à Plataforma. Imagine um cronograma detalhado, priorizando, por exemplo, serviços mais demandados ou que podem gerar maior impacto ao cidadão. Questões de concurso aqui podem tentar confundir, afirmando que esse plano é interno ou facultativo – não caia na pegadinha: a publicação é obrigatória.
O inciso II trata da atualização constante das informações no Portal de Serviços do Governo Federal. Não basta cadastrar apenas uma vez e deixar estático. A responsabilidade é contínua: sempre que houver modificação nos procedimentos, requisitos ou canais de atendimento, é dever do órgão garantir que tais informações estejam corretas e disponíveis ao público. Cuidado em provas: omissões desse dever ou sugestões de que a atualização é eventual estão incorretas.
No inciso III, destaca-se a necessidade de utilização das ferramentas da Plataforma de Cidadania Digital para solicitação e acompanhamento dos serviços. Isso exige integração real entre os sistemas internos do órgão e a plataforma. Um detalhe importante está na expressão “inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos”. Veja como a norma não exclui serviços não digitalizados: a obrigação de integração se estende a processos tradicionais, sempre visando a gestão centralizada do atendimento. Fique de olho: questões podem supor que apenas serviços 100% digitais precisam dessa conexão – o texto literal abrange todos.
O inciso IV complementa ao determinar que o mecanismo de acesso da Plataforma seja adotado “na totalidade dos serviços públicos digitais”, desde que os níveis de identificação e acesso garantam a segurança compatível. Traduzindo em termos práticos: sempre que for tecnicamente seguro e juridicamente adequado, é obrigatório adotar o login central da Plataforma para todos os serviços digitais. Isso vincula-se a controles como autenticação forte, dependendo do serviço. Em caso de divergência entre plataformas de autenticação, prevalece a obrigatoriedade de uniformização quando cumpridos os requisitos mínimos de segurança.
Por fim, o inciso V foca no monitoramento e melhoria dos serviços, baseados na satisfação dos usuários. Monitorar significa acompanhar resultados, mensurar indicadores e, principalmente, efetivar mudanças concretas conforme os retornos da sociedade. Não basta apenas coletar dados: a implementação de melhorias é expressamente exigida pela norma, tornando obrigatório um ciclo contínuo de aprimoramento.
Esses cinco incisos funcionam de maneira integrada, formando o alicerce para que o cidadão enxergue o Estado como uma unidade digital, acessível e responsiva. Pequenas alterações na ordem dos itens, na obrigatoriedade dos planos ou nas responsabilidades de atualização são erros recorrentes em provas, então treine o olhar crítico para o uso das palavras “deverão”, “totalidade”, “inclusive” e “com base nos resultados”.
É comum aparecerem situações em que um órgão alega não precisar atualizar informações porque seu sistema é próprio. Neste caso, não importa o sistema interno: a norma exige a integração e atualização justamente no portal central, garantindo padrão nacional e facilidade para o usuário.
Pense em um exemplo aplicado: imagine que o INSS implemente uma nova regra para solicitação de benefício por incapacidade. É obrigação legal do INSS atualizar imediatamente essa informação no Portal de Serviços do Governo Federal. Além disso, a ferramenta para solicitação deve ser integrada à Plataforma da Cidadania Digital, permitindo ao usuário visualizar todas as etapas do processo, desde o pedido até a concessão ou indeferimento – mesmo quando parte do processo ainda tramita em papel.
Outro detalhe valioso: o processo de integração precisa ter critérios de priorização claramente definidos no plano publicado. Não é permitido apenas escolher “aleatoriamente” quais serviços serão prioritários. Caberá sempre justificar e documentar as escolhas para dar transparência e cumprimento fiel à norma.
Fica evidente, portanto, como a literalidade do art. 4º serve tanto para nortear políticas públicas quanto para proteger o próprio cidadão, que não pode ser prejudicado por desorganização ou falta de atualização digital. Guarde essas informações e treine sua leitura para identificar rapidamente quando eventuais pegadinhas de prova modificarem expressões como “deverão”, “publicar em sítio institucional próprio”, “integração de sistemas de atendimento e protocolo” ou sugerirem que apenas serviços totalmente digitais se sujeitam às obrigações da Plataforma.
- Respeite a literalidade dos incisos: cada palavra expressa uma obrigação ou um limite central.
- Fique atento: atualização e integração são permanentes e abrangentes, não pontuais nem limitadas a serviços já digitalizados.
- Planos, ferramentas, mecanismos e monitoramento: todos esses elementos da gestão pública são obrigatórios, integrados e auditáveis.
Dominar a leitura atenta do art. 4º representa não apenas conhecer o texto, mas ser capaz de identificar exatamente onde eventuais alterações ou omissões podem aparecer em questões objetivas. Mantenha esse olhar detalhista: esse é o caminho para se destacar nas provas de alto nível.
Questões: Integração de sistemas e ferramentas digitais
- (Questão Inédita – Método SID) A integração de sistemas e ferramentas digitais, conforme estabelecido no Decreto nº 8.936/2016, permite que o cidadão acesse diversos serviços públicos por meio de múltiplos logins, tornando a experiência mais complexa.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada órgão da administração pública federal é obrigado a elaborar e publicar um plano de integração de serviços à Plataforma de Cidadania Digital, com critérios claros de priorização dos serviços a serem integrados.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a atualização das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal é uma obrigação eventual, podendo ser realizada apenas quando os órgãos julgar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração de sistemas para o acompanhamento de serviços da Plataforma de Cidadania Digital se aplica exclusivamente a processos digitais, isentando aqueles que ainda utilizam tramitação física.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 8.936/2016, a implementação do mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital é obrigatória apenas para serviços que não apresentam riscos de segurança ao usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento da satisfação dos usuários de serviços públicos, conforme o Decreto nº 8.936/2016, não requer ações efetivas de melhoria, servindo apenas para avaliar a prestação dos serviços.
Respostas: Integração de sistemas e ferramentas digitais
- Gabarito: Errado
Comentário: A integração de sistemas visa proporcionar ao cidadão uma experiência simplificada com acesso a múltiplos serviços usando um único login, não múltiplos, o que é um aspecto central do Decreto. A afirmação confunde o objetivo do sistema, que é a simplificação, com a complexidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 8.936/2016 realmente exige que os órgãos criem e publiquem planos de integração, detalhando a priorização dos serviços. Essa obrigação é clara e não admite ambiguidade ou opção de não publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A atualização das informações no Portal deve ser contínua, ou seja, deve ocorrer sempre que houver modificações nos procedimentos ou canais de atendimento, não sendo opcional ou eventual.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma abrange também serviços que ainda utilizam tramitação física, exigindo a integração com a Plataforma de Cidadania Digital, independentemente da forma como o processo é conduzido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigatoriedade de adoção do mecanismo de acesso se aplica a todos os serviços públicos digitais, desde que cumpridos os requisitos mínimos de segurança, não havendo exceções se os serviços apresentarem riscos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina não apenas o monitoramento, mas também a implementação de ações de melhoria com base nos resultados, evidenciando que o ciclo de aprimoramento é contínuo e obrigatório.
Técnica SID: PJA
Monitoramento e ações de melhoria com base na avaliação do usuário
O Decreto nº 8.936, de 2016, atribui aos órgãos e entidades da administração pública federal o dever de promover melhorias contínuas nos serviços públicos digitais. Esse processo de aprimoramento ocorre a partir da avaliação e do monitoramento da satisfação dos próprios usuários. Ou seja, as opiniões e experiências dos cidadãos que utilizam os serviços servem de guia para implementar correções e aperfeiçoamentos. Repare na relação direta: a administração precisa ouvir, analisar e agir de acordo com as informações coletadas dos usuários.
O foco está no acompanhamento constante e na adoção de ações baseadas em dados reais, extraídos das avaliações feitas por quem demanda o serviço. Para não correr o risco de perder pontos em questões objetivas, é essencial memorizar o comando normativo, com todos os seus detalhes.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
V – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.
Este inciso V impõe uma obrigação clara: além de apenas ofertar o serviço digital, cada órgão precisa monitorar sua própria performance, utilizando como critério principal o retorno do usuário. Imagine que um órgão federal disponibilize um serviço on-line e, por meio de avaliação eletrônica, usuários apontem demora no processamento. O órgão deve então analisar esses dados (monitoramento) e propor soluções — por exemplo, otimizar fluxos internos ou automatizar etapas — caracterizando a implementação de ações de melhoria.
Observe a expressão “monitorar e implementar ações de melhoria”, pois ela abarca tanto a análise de dados quanto a execução efetiva de ajustes. São duas etapas indissociáveis: primeiro, o órgão acompanha a prestação do serviço e identifica possíveis problemas usando as avaliações dos usuários; depois, aplica mudanças para aprimorar o atendimento ofertado.
No contexto das provas, fique atento ao detalhe fundamental: o parâmetro usado para o monitoramento e as melhorias é sempre o resultado das avaliações de satisfação dos usuários. Questões que trocam “usuários” por “servidores”, ou que omitem o vínculo entre melhoria e avaliação do usuário, costumam aparecer para confundir o candidato menos atento.
Além disso, a literalidade do inciso exige uma leitura minuciosa, especialmente para evitar confusões típicas de bancas exigentes. Nada impede que órgãos adotem outras fontes de informação para melhorar os serviços, mas o Decreto é expresso: é obrigatório o uso do resultado das avaliações dos usuários como base. Não basta monitorar de forma genérica — o que se monitora, de fato, são os indicadores fornecidos diretamente pelos usuários.
- Dica didática: Sempre que surgir uma questão sobre ações de melhoria ou monitoramento em serviços digitais federais, pergunte-se: a base é a avaliação do usuário? Se a resposta for diferente do que diz a literalidade do texto acima, desconfie da alternativa!
Por fim, lembre-se de outro ponto: a obrigação do inciso V se soma às demais do artigo 4º. O monitoramento e a ação de melhoria, com base nas avaliações dos usuários, não substituem outras funções, como o cadastro no Portal de Serviços ou o plano de integração à Plataforma de Cidadania Digital. Cada item do artigo tem sua finalidade própria e seu campo de aplicação.
- Mantenha o foco na expressão exata “monitorar e implementar ações de melhoria… com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços”. A palavra “base” indica critério obrigatório, não facultativo.
- O conceito de “avaliação de satisfação dos usuários” é utilizado de forma objetiva: trata-se de coleta estruturada da opinião daqueles que usam o serviço.
Você percebe como o trecho legal exige do candidato uma leitura detalhada e precisa? Qualquer diferença sutil, tanto de termos quanto de sentido, pode ser a chave para acertar (ou errar) uma questão de nível avançado.
Questões: Monitoramento e ações de melhoria com base na avaliação do usuário
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos da administração pública federal têm a obrigação de promover melhorias nos serviços públicos digitais com base nas avaliações de satisfação dos contribuintes que utilizam esses serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) As ações de melhoria dos serviços públicos digitais podem ser implementadas sem considerar os resultados das avaliações feitas pelos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936 exige que os órgãos públicos façam um acompanhamento constante das operações dos serviços, implementando mudanças independentemente das avaliações dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação da satisfação dos usuários deve ser considerada um critério opcional para o monitoramento e a implementação de melhorias nos serviços públicos digitais.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a realização de avaliações de satisfação, os órgãos devem agir para melhorar os serviços de acordo com as análises feitas, respondendo diretamente às necessidades expressas pelos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de implementação de melhorias nos serviços públicos digitais deve ser realizado com base em dados coletados de diferentes fontes, não somente nas avaliações dos usuários.
Respostas: Monitoramento e ações de melhoria com base na avaliação do usuário
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto nº 8.936 estabelece que a melhoria contínua dos serviços públicos digitais deve ser fundamentada nas avaliações dos usuários, refletindo diretamente a experiência do cidadão. A norma enfatiza a importância de ouvir e aplicar as sugestões dos usuários para aprimorar a prestação de serviços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma estabelece que as melhorias nos serviços devem ser exclusivamente fundamentadas nas avaliações de satisfação dos usuários, ou seja, não é possível realizar ações de melhoria sem essa base de avaliação. As opiniões dos usuários são um critério essencial e não podem ser ignoradas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, uma vez que a norma exige que as ações de monitoramento e melhoria sejam baseadas nos resultados das avaliações de satisfação dos usuários, que são fundamentais para identificar as áreas que necessitam de aprimoramento. Portanto, não se pode implementar mudanças de forma independente dessas avaliações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta proposição é incorreta, pois o Decreto nº 8.936 impõe que a avaliação da satisfação dos usuários é um critério mandatário para o monitoramento e ações de melhoria nos serviços. Ignorar este critério essencial pode levar a falhas significativas na prestação de serviços públicos digitais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma requer que, após o monitoramento e a avaliação das opiniões dos usuários, os órgãos realizem intervenções e ajustes nos serviços, focando especificamente nas necessidades e sugestões dos cidadãos. Esse processo assegura a efetividade e eficiência na prestação dos serviços digitals.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta proposição é errada, pois o Decreto nº 8.936 enfatiza que o único parâmetro obrigatório para o monitoramento e as melhorias são os resultados das avaliações de satisfação dos usuários. Outras fontes de informação podem ser consideradas, mas a base deve sempre ser a avaliação direta do usuário.
Técnica SID: SCP
Canais de atendimento e complementaridade (art. 5º)
Manutenção de outros canais de atendimento
O Decreto nº 8.936/2016, ao disciplinar a transformação digital dos serviços públicos federais, não desconsidera a importância de manter alternativas ao atendimento exclusivamente digital. Essa preocupação surge para assegurar inclusão, acessibilidade e respeito às diferentes realidades dos usuários, sobretudo aqueles que, por qualquer razão, não podem usar canais digitais.
Por esse motivo, é fundamental que você memorize o texto do art. 5º e compreenda seu impacto na rotina dos órgãos públicos federais. O artigo firma uma regra clara: a existência da Plataforma de Cidadania Digital não elimina nem substitui outros modos de atendimento já existentes, caso eles sejam necessários para bem atender o público ou devido à natureza do serviço.
Art. 5º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço.
Note, pela redação literal acima, que o Decreto utiliza a expressão “não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços”. Há dois elementos centrais a serem guardados: a necessidade pode decorrer da natureza do serviço (ou seja, há atividades que, pela própria essência, demandam atendimento presencial ou híbrido) ou das características do público-alvo (como pessoas sem acesso à internet ou com limitações tecnológicas).
Outro ponto de destaque é a menção à “avaliação do gestor do serviço”. Isso quer dizer que cabe ao órgão ou entidade responsável analisar, de forma técnica e considerando sempre o interesse público, quando e quais canais além dos digitais devem permanecer ativos, para não restringir o acesso ao serviço público.
Vamos imaginar um caso comum: suponha que determinado serviço exige a apresentação física de documentos originais para autenticação visual por um agente. Embora o pedido possa ser iniciado digitalmente, é provável que o atendimento presencial, nesse cenário, seja necessário. O gestor, avaliando a demanda e o perfil dos usuários, poderia decidir manter o balcão presencial mesmo com a existência da alternativa digital.
O art. 5º também serve para evitar práticas que, ao migrar serviços completamente para o meio eletrônico, possam excluir cidadãos que enfrentam obstáculos sociais ou tecnológicos, como idosos e pessoas de baixa renda. É um tema muito sensível e recorrente em provas: jamais marque como certo que o atendimento digital substitui por completo qualquer outro canal — a literalidade da norma veda essa interpretação.
Observe ainda que o artigo não estabelece que todos os canais pré-existentes devem ser mantidos independentemente de avaliação. O que determina é uma análise casuística, conforme descreve a expressão “conforme avaliação do gestor do serviço”. Isso introduz um juízo de razoabilidade e adequação, vinculando a decisão às necessidades objetivas do serviço e à inclusão dos usuários.
Em síntese, a manutenção de outros canais de atendimento visa garantir a universalidade e a equidade de acesso aos serviços públicos, submetendo-se a critérios de necessidade e à deliberação técnica dos gestores. Grife mentalmente: a presença do canal digital é recomendada e incentivada, mas nunca pode ser motivo para suprimir alternativas necessárias ao atendimento do cidadão.
- Dica para provas: Se a questão sugerir que, com o canal digital, o atendimento presencial deixa de ser obrigatório ou necessário em todos os casos, desconfie. A diferença está exatamente na avaliação das necessidades e do público pela autoridade responsável.
- Cuidado especial: O artigo não cria direito subjetivo a todos os canais possíveis — ele limita a manutenção dos meios “necessários”, não de todos.
O texto literal do art. 5º é curto, mas guarda várias armadilhas interpretativas. Muita atenção para não cair em pegadinhas que troquem a ordem dos motivos (“natureza do serviço” e “público-alvo”) ou omitam a necessidade de avaliação do gestor. São detalhes decisivos para quem busca nota máxima em concursos.
Questões: Manutenção de outros canais de atendimento
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de outros canais de atendimento é essencial para garantir inclusão e acessibilidade, pois há usuários que não podem utilizar os meios digitais devido a limitações tecnológicas ou sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei não exige que a avaliação do gestor determine a manutenção de canais de atendimento que não sejam digitais, independentemente das características do serviço e do público-alvo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936/2016 estabelece que todos os serviços públicos devem ser migrados exclusivamente para os canais digitais, sem a necessidade de manutenção de atendimento presencial.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação dos gestores sobre a continuidade dos canais de atendimento deve considerar tanto a natureza do serviço quanto o perfil dos usuários que buscam atendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de acesso à internet por parte de alguns usuários pode ser considerada uma justificativa para que a manutenção de canais presenciais seja necessária, mesmo em meio à digitalização dos serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo do Decreto sugere que a exclusão de canais presenciais pode ocorrer se o gestor considerar que a migração total para o meio digital é suficiente para atender todos os usuários.
Respostas: Manutenção de outros canais de atendimento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto nº 8.936/2016 reconhece que a diversidade do público e suas realidades demandam alternativas ao atendimento digital, promovendo inclusão de cidadãos que, por diversos motivos, não têm acesso a canais digitais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a manutenção de canais de atendimento deve ser pautada pela avaliação técnica do gestor, considerando a natureza do serviço e as particularidades do público, evitando exclusões no acesso aos serviços públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que o Decreto ressalta que a existência de canais digitais não substitui outros meios de atendimento que sejam necessários, conforme critério de avaliação do gestor. Esse cuidado visa atender diferentes necessidades dos usuários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto dispõe que a manutenção de canais de atendimento depende da análise das necessidades do serviço e do público-alvo, garantindo um atendimento adequado e inclusivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é certa, pois os usuários sem acesso à internet, como idosos ou pessoas de baixa renda, precisam de alternativas de atendimento que garantam seu acesso efetivo aos serviços públicos, feito que o Decreto visa assegurar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o Decreto enfatiza que a alternativa digital não pode substituir canais presenciais necessários, independentemente da avaliação do gestor sobre a sufficiência do meio digital para atender o público.
Técnica SID: SCP
Avaliação da necessidade em relação ao público-alvo de cada serviço
Quando falamos sobre canais de atendimento ao cidadão nos serviços públicos digitais, é comum imaginar que, com a era digital, todas as demandas poderão ser resolvidas pela internet. No entanto, o Decreto nº 8.936/2016 traz uma diretriz importante: o canal digital não elimina, por si só, outros meios de atendimento. Isso significa que o gestor responsável por cada serviço precisa ficar atento à natureza do serviço e ao público-alvo atendido.
O ponto central aqui é a avaliação criteriosa de qual canal — digital, presencial, telefônico, ou outro — é realmente necessário para garantir o acesso pleno do cidadão a determinado serviço. Existem situações em que o atendimento presencial ainda faz sentido, seja por questões de acessibilidade, necessidade de orientação individualizada, limitações tecnológicas dos usuários ou demais razões específicas do público.
Art. 5º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço.
Repare na expressão fundamental: “conforme avaliação do gestor do serviço”. Isso entrega ao órgão ou entidade a responsabilidade por analisar as características do seu serviço e identificar se o canal digital dá conta do recado sozinho. Se não der, outros caminhos continuam obrigatórios. A decisão, portanto, não pode ser feita de modo automático ou genérico, mas exige análise concreta e permanente da realidade do usuário.
Pense em um serviço destinado a comunidades rurais com baixo acesso à internet de qualidade. Neste caso, mesmo existindo o canal digital, pode ser imprescindível manter um posto de atendimento presencial ou telefônico. Agora, imagine um serviço voltado exclusivamente ao público jovem, amplamente habituado ao uso de smartphones e aplicativos. Aqui, a oferta digital pode bastar, mas o gestor não pode deixar de acompanhar as estatísticas reais de atendimento, grau de satisfação e possíveis reclamações, sempre avaliando o perfil do usuário e o contexto da prestação.
A orientação é clara para concursos: nunca marque como correta uma afirmação de que todos os serviços digitais podem abolir os canais tradicionais. A lei exige cautela e justifica a manutenção de meios tradicionais de atendimento quando o público-alvo e a natureza do serviço assim demandarem.
- Palavra-chave para decorar: “não substitui” outros meios de atendimento necessários.
- O gestor precisa revisar essas necessidades periodicamente, pois as condições do público e da tecnologia mudam com o tempo.
- Em provas, fique atento a pegadinhas que cortam a expressão “conforme avaliação do gestor do serviço”. Essa avaliação é o que mantém a decisão ajustada à realidade.
Esse cuidado valoriza o acesso universal, respeita as diferenças regionais e garante que ninguém fique sem atendimento adequado por conta de limitações tecnológicas, culturais ou físicas. Ao preparar-se para a prova, lembre sempre desse detalhe: digitalização amplia o acesso, mas a inclusão real exige múltiplos canais — sempre sob análise concreta do gestor.
Questões: Avaliação da necessidade em relação ao público-alvo de cada serviço
- (Questão Inédita – Método SID) A disponibilidade de serviços públicos digitais implica que todos os atendimentos presenciais podem ser abolidos, pois a tecnologia é suficiente para resolver todas as demandas do cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor de serviços públicos deve realizar uma análise contínua das características do público-alvo para determinar a necessidade de manter canais de atendimento presenciais, mesmo na era digital.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação da adequação dos canais de atendimento deve ser feita de forma automática, sem necessidade de considerar fatores específicos do público e do serviço prestado.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações onde o acesso à internet é limitado, a manutenção de um canal de atendimento presencial é desnecessária, já que o atendimento digital é considerado suficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A tecnologia pode substituir completamente todos os canais de atendimento ao cidadão, visto que todos os serviços podem ser prestados digitalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor deve rever periodicamente as necessidades de atendimento, pois as condições tecnológicas e do público estão em constante mudança.
Respostas: Avaliação da necessidade em relação ao público-alvo de cada serviço
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 8.936/2016 estabelece que a implementação de canais digitais não substitui outros meios de atendimento necessários, de acordo com a avaliação do gestor do serviço. Portanto, é errôneo afirmar que a digitalização elimina a necessidade de atendimento presencial em todos os casos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca a responsabilidade do gestor em avaliar as necessidades do público e ajustar os canais de atendimento, o que inclui a possibilidade de manter atendimento presencial caso a tecnologia não atenda plenamente todas as demandas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto enfatiza que a decisão sobre os canais de atendimento não pode ser genérica ou automática, mas deve levar em conta uma análise detalhada das necessidades dos usuários e da natureza do serviço.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A falta de acesso à internet de qualidade pode demandar a continuidade de canais de atendimento presenciais. O gestor deve avaliar a realidade do público para garantir acesso aos serviços de maneira inclusiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa ignora a diretriz do Decreto nº 8.936/2016, que ressalta que a disponibilidade de serviços digitais não elimina a necessidade de outros meios de atendimento, devendo ser considerada a natureza do serviço e as características do público-alvo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto menciona que o gestor deve realizar essa revisão para garantir que o atendimento continue adequado às reais necessidades dos cidadãos ao longo do tempo, promovendo um acesso equitativo.
Técnica SID: PJA
Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital (art. 6º)
Composição do Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital
A composição do Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital é um ponto central para entender quem são os responsáveis pela sua condução e supervisão. A literalidade do Decreto nº 8.936/2016 exige atenção especial aos órgãos que integram o Comitê, à forma de escolha dos representantes e às regras de participação.
Ao estudar este ponto, fique especialmente atento aos nomes dos órgãos, ao papel do presidente do Comitê e às exigências quanto à indicação e designação dos membros. Questões de concurso costumam trocar um órgão por outro, omitir o número de representantes ou até mesmo confundir titularidade e suplência. Por isso, observar cada expressão é um verdadeiro diferencial.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República; e
III – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
O artigo 6º estabelece, de início, três órgãos como integrantes obrigatórios do Comitê Gestor: o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Atenção para o detalhe: o representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a presidência do Comitê – esse comando é fácil de ser invertido em alternativas de prova!
Cada órgão tem o direito (e o dever) de indicar dois membros: um representante titular e um suplente. Isso garante a continuidade das atividades do Comitê mesmo em caso de ausência ou impedimento do titular. Imagine que faltem membros titulares em uma sessão: o suplente assume a função, assegurando que as decisões ou acompanhamentos não parem.
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O parágrafo 1º trata da indicação dos membros. Observe bem o rito: os representantes são apontados pelos titulares dos próprios órgãos e precisam ser formalmente designados (nomeados) em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Não basta apenas a indicação – a efetivação depende de ato formal desse ministro.
Esse detalhe burocrático é um ponto de atenção para bancas, que podem confundir a autoridade responsável pela nomeação. Não é a presidência do Comitê, mas sim o Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quem assina o ato designatório.
§ 2º A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O parágrafo 2º traz uma característica típica dos colegiados da administração pública: atuar no Comitê Gestor é considerado uma prestação de serviço público relevante, mas não gera remuneração adicional. Em outras palavras, o trabalho é obrigatório dentro das funções públicas exercidas e não dá direito a gratificações ou pagamentos extras. Cuidado ao resolver questões que tragam hipóteses de remuneração ou ajudas de custo específicas – a literalidade fala o contrário.
§ 3º O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões.
A composição do Comitê pode ganhar membros eventuais, a convite. O parágrafo 3º permite a presença de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas reuniões, conforme necessidade do Comitê. Esses convidados podem agregar experiência ou informações técnicas, mas não integram a composição permanente, nem têm direito a voto.
Preste atenção: a possibilidade de convite não altera o núcleo do Comitê, formado apenas pelos representantes dos três órgãos já citados.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital.
O parágrafo 4º complementa o desenho institucional, obrigando que a comunicação das entidades da administração federal com o Comitê Gestor seja feita por meio de um canal específico: o Comitê de Governança Digital, instituído pelo Decreto nº 8.638/2016. Ou seja, sempre que houver ações ou projetos vinculados à Plataforma de Cidadania Digital, essa mediação institucional é obrigatória.
Para memorizar: existe um fluxo formal de interlocução, não sendo qualquer vínculo direto entre órgão demandante e o Comitê Gestor. Isso reforça a organização e evita decisões isoladas ou dispersas dentro da administração pública federal.
- Três órgãos compõem o núcleo fixo do Comitê, com um representante titular e um suplente cada.
- A presidência cabe ao representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- Indicação dos membros pelos titulares dos órgãos e nomeação por ato do Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- Participação é relevante, porém não-remunerada.
- Possibilidade de convite a outros órgãos federais para reuniões, sem direito a composição fixa ou voto.
- Interlocução de órgãos/entidades com o Comitê Gestor é feita via Comitê de Governança Digital.
Esses detalhes fazem toda a diferença na hora de resolver questões objetivas, que frequentemente trabalham com substituições críticas de palavras (SCP) e pequenas inversões na hierarquia (TRC), além de paráfrases jurídicas aplicadas (PJA) para testar seu domínio do texto legal. Releia o artigo 6º e seus parágrafos quantas vezes for necessário — muitos deslizes acontecem pelo “quase acerto”.
Questões: Composição do Comitê
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital é composto por três órgãos, sendo que cada um deles indicará apenas um representante titular e um suplente para a sua participação.
- (Questão Inédita – Método SID) O representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exerce a presidência do Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital.
- (Questão Inédita – Método SID) Os membros do Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital receberão remuneração pela participação nas atividades do Comitê.
- (Questão Inédita – Método SID) A indicação dos membros do Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital deve ocorrer por ato formal do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após a escolha pelos representantes dos órgãos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital é a única instância que pode decidir sobre as diretrizes da Plataforma, sem a participação de outros órgãos ou entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor somente pode aceitar a participação de órgãos e entidades que estejam formalmente vinculados à Plataforma de Cidadania Digital.
Respostas: Composição do Comitê
- Gabarito: Errado
Comentário: Cada um dos três órgãos indica um representante titular e um suplente, totalizando assim seis membros no Comitê. A afirmação incorretamente limita a indicação a apenas um representante de cada órgão, desconsiderando o suplente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que o decreto especifica que o representante desse ministério é quem preside o Comitê, o que é fundamental para o funcionamento da Plataforma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação no Comitê é considerada uma prestação de serviço público relevante e não gera remuneração adicional, conforme estipulado no decreto. Por isso, a afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o rito de indicação exige que os representantes sejam escolhidos pelos titulares dos órgãos e formalmente designados pelo Ministro, o que assegura a ordem estabelecida no decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o Comitê pode convidar outros órgãos e entidades da administração pública para participar de suas reuniões, conforme necessário. Isso implica que a decisão pode contar com contribuição externa, mas não altera a composição principal do Comitê.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O convite à participação de outros órgãos e entidades não se restringe àqueles vinculados formalmente à Plataforma, podendo incluir diversos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para contribuir com a atuação do Comitê, sem direito a composição fixa.
Técnica SID: PJA
Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital: Competências e funcionamento
A estrutura de governança da Plataforma de Cidadania Digital é centralizada no Comitê Gestor, cujo desenho institucional foi detalhado no art. 6º do Decreto nº 8.936/2016. Entender sua composição, forma de indicação dos representantes e regras de participação é essencial para evitar confusões recorrentes em provas. Cada elemento desse dispositivo foi pensado para garantir sintonia e colaboração entre órgãos estratégicos do Governo Federal na implementação e monitoramento da Plataforma.
Ao analisar o artigo, observe que a literalidade do texto legal traz não só a indicação dos órgãos componentes, mas também uma série de regras sobre designação dos representantes, tipo de participação e mecanismos de integração com demais estruturas da administração pública. É fundamental anotar – especialmente para bancas que cobram detalhes – quais são os órgãos elencados, quem exerce a presidência e como se dá a interlocução institucional.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República; e
III – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Repare que são três órgãos principais compondo o Comitê Gestor, cada um com direito a um representante titular e um suplente. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, além de fazer parte, exerce a presidência do Comitê, ponto que costuma ser explorado em questões. O papel do Comitê é monitorar a implementação da Plataforma, não apenas formular diretrizes.
Logo após, surgem quatro parágrafos repletos de detalhes práticos sobre funcionamento, indicação e possibilidade de participação ampliada. A leitura desses dispositivos merece redobrada atenção.
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O processo de indicação e designação dos representantes é direto: cada órgão principal indica seus membros, mas a designação formal é feita exclusivamente pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Não há espaço para designação por outros ministérios ou autoridades.
§ 2º A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
É necessário não confundir prestação de serviço relevante com vantagem financeira. O trabalho exercido no Comitê é reconhecido como relevante, mas não gera remuneração ou qualquer compensação extra para os representantes. Questões que tentam vincular a participação na gestão ao recebimento de gratificações estão incorretas.
§ 3º O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões.
Embora formado pelos três órgãos principais, o Comitê não é fechado: há autorização expressa para convidar outros órgãos e entidades, sejam eles parte da administração direta, das autarquias ou fundações. O convite se restringe à participação em reuniões, não havendo previsão para a inclusão permanente desses outros órgãos como membros efetivos do Comitê.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital.
Este parágrafo trata de uma ponte institucional importante: os órgãos e entidades da administração federal usarão necessariamente o Comitê de Governança Digital (previsto em outro decreto, o 8.638/2016) como canal de interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital. Isso significa que as iniciativas referentes à Plataforma serão debatidas, articuladas e ajustadas por meio dessa estrutura, e não diretamente ou de forma dispersa.
- O Comitê Gestor é responsável pelo monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital.
- Sua composição é formada por somente três órgãos da esfera federal (cada um com titular e suplente): Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Transparência, Fiscalização e CGU.
- A presidência do Comitê cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- A designação dos representantes é atribuída ao Ministro do Planejamento.
- A participação é considerada relevante, mas sem remuneração.
- Há possibilidade de participação eventual de outros órgãos e entidades do Executivo federal nas reuniões, como convidados.
- A interlocução dos órgãos federais com o Comitê Gestor deve ocorrer, obrigatoriamente, pelo Comitê de Governança Digital.
Note como cada detalhe do funcionamento foi cravado literalmente pelo Decreto. Nas provas, armadilhas comuns envolvem trocar o órgão presidente, permitir remuneração ou sugerir abertura permanente a outros ministérios fora dos três listados. Fique atento à literalidade, especialmente nos termos “não remunerada”, “representante titular e um suplente”, “Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá” e à ponte do § 4º via Comitê de Governança Digital.
Dominar esses pequenos recortes da norma evita erros típicos de leitura apressada e prepara você para superar as famosas pegadinhas de provas de concursos públicos – foco sempre no texto original!
Questões: Competências e funcionamento
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital é composto por um representante titular e um suplente de três órgãos específicos do Governo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão tem a função de presidir o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, conforme definido nas normas que regem sua operação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os representantes dos órgãos que compõem o Comitê Gestor são designados exclusivamente pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem intervenções de outros ministérios.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação de representantes no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital é considerada relevante, porém remunerada conforme as atividades desenvolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Outros órgãos e entidades da administração pública podem ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, mas não podem se tornar membros permanentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A interlocução dos órgãos da administração pública federal com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital deve ocorrer diretamente, sem a necessidade de um canal de comunicação específico.
Respostas: Competências e funcionamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o Comitê Gestor é formado por representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, sendo cada órgão representado por um titular e um suplente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Realmente, a presidência do Comitê Gestor pertence ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido no regulamento, o que é crucial para garantir a coordenação das atividades do Comitê.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com as normas, a designação dos representantes é de responsabilidade exclusiva do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o que assegura um processo centralizado e efetivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta, pois a participação no Comitê é classificada como prestação de serviço público relevante, mas não é remunerada, conforme determina a norma. Isso é importante para evitar confusões sobre compensações financeiras para os membros do Comitê.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois o Comitê é formado pelos três órgãos principais, mas tem a flexibilidade de convidar outros para participações nas reuniões sem, no entanto, garantir um assento permanente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que os órgãos da administração pública federal devem utilizar o Comitê de Governança Digital como canal de interlocução com o Comitê Gestor, conforme estipulado nas diretrizes, o que garante uma organização e um fluxo de comunicação adequado.
Técnica SID: PJA
Interlocução com outros órgãos
A Plataforma de Cidadania Digital traz uma inovação relevante na gestão dos serviços públicos federais: a formação do Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital e, principalmente, o modo como ele interage com outros órgãos da administração. Dominar este tópico ajuda a entender quem toma decisões, como a comunicação é feita entre setores e onde a responsabilidade de cada órgão começa e termina.
É muito comum aparecerem em questões de prova situações envolvendo o fluxo de informação entre comitês, órgãos gestores e entidades públicas — inclusive sobre quais canais formais podem ser usados para essa interlocução. Observe como o Decreto detalha o papel do Comitê Gestor e quais dispositivos oficiais regulam a comunicação e articulação com outros setores. Leia o texto legal com atenção especial ao termo “Comitê de Governança Digital”, pois este é o canal oficial para a interlocução.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República; e
III – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital.
Vamos detalhar os pontos essenciais para não cair em pegadinha na leitura ou na hora da prova.
- Comitê Gestor: É o órgão responsável pelo monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital. Ele é composto por representantes (um titular e um suplente) dos três órgãos listados no artigo: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (que exerce a presidência), Casa Civil da Presidência da República e Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
- Participação no Comitê Gestor: Não é remunerada, mas é reconhecida como prestação de serviço público relevante. Isso costuma ser uma dica para identificar trocas de palavras em questões (não confundir com “remuneração extra” ou “indenização”).
- Poder de convite: O Comitê Gestor pode convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para suas reuniões. Fique atento: o convite não significa integração automática, e sim participação eventual nas reuniões.
- Interlocução formal: Este é o ponto-chave do subtópico. Os órgãos e entidades da administração (sejam diretos, autárquicos ou fundacionais) devem utilizar o Comitê de Governança Digital para interagir com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital. É uma forma de padronizar a comunicação e alinhar as iniciativas relacionadas à Plataforma. Pergunte-se: “Quem é a ‘ponte formal’ entre os órgãos da administração e o Comitê Gestor?” — a resposta deve sempre ser o Comitê de Governança Digital, conforme prevê o § 4º.
Imagine o seguinte: se um órgão federal quer propor uma melhoria ou tirar uma dúvida sobre a implementação da Plataforma Digital, ele não conversa diretamente com o Comitê Gestor. Primeiro, precisa acionar internamente o seu Comitê de Governança Digital, que fará a interlocução institucional. Isso evita sobreposição de contatos e centraliza as informações.
Outro detalhe recorrente em provas é a cobrança dos termos “direta, autárquica e fundacional”. Sempre que o artigo menciona o alcance das regras, esses três ramos da administração federal estão incluídos. Questões podem tentar restringir ou ampliar esse universo — fique atento à literalidade.
Por fim, observe que o Decreto também faz referência expressa ao Decreto nº 8.638/2016 para caracterizar o Comitê de Governança Digital. Isso reforça que o canal oficializado está fundamentado em outro decreto federal, o que pode ser explorado em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) ou TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual) na hora da prova.
Questões: Interlocução com outros órgãos
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital é composto por representantes de três órgãos, entre eles, o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, que desempenha um papel central na normatização e supervisão das atividades da plataforma.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação nas reuniões do Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital é considerada prestação de serviço público relevante e é remunerada aos seus integrantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital pode convidar outros órgãos e entidades públicas, o que implica uma integração automática na gestão da plataforma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Governança Digital é o canal formal estabelecido para a interlocução entre a administração pública e o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital.
- (Questão Inédita – Método SID) A interlocução entre os órgãos federais não se realiza diretamente com o Comitê Gestor, mas deve ser feita por meio de um canal estabelecido, o que reforça a importância da organização interna na comunicação pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional não estão incluídos nas normas que regem a interação com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital.
Respostas: Interlocução com outros órgãos
- Gabarito: Errado
Comentário: O Comitê Gestor é presidido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, enquanto o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União é um dos membros. Portanto, a afirmação está incorreta ao afirmar que o único órgão central é o Ministério da Transparência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação no Comitê Gestor não é remunerada, embora seja reconhecida como prestação de serviço público relevante. Esse ponto é fundamental na análise da relação com a administração pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O convite para participar das reuniões do Comitê Gestor não implica integração automática, mas sim uma participação eventual. A natureza da participação deve ser claramente entendida para evitar confusões sobre a estrutura de governança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Comitê de Governança Digital atua como a ponte formal para a interação entre os órgãos da administração pública e o Comitê Gestor, garantindo a padronização e alinhamento das iniciativas relacionadas à Plataforma de Cidadania Digital.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A comunicação deve passar pelo Comitê de Governança Digital antes de chegar ao Comitê Gestor, o que evita sobreposições de contatos e centraliza as informações, promovendo uma gestão mais eficiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As normas citadas abrangem especificamente os três tipos de órgãos da administração pública mencionados. Portanto, a afirmação de que eles não estão incluídos é incorreta, já que são parte fundamental da estrutura de governança.
Técnica SID: SCP
Prazos para implementação e obrigatoriedades (art. 7º)
Prazos para entrega dos planos
No estudo do Decreto nº 8.936/2016, o entendimento dos prazos de implementação das obrigações relativas à Plataforma de Cidadania Digital é fundamental. O artigo 7º do Decreto apresenta uma sequência clara e objetiva de prazos, detalhados em seus incisos, que norteiam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em relação ao cumprimento das etapas para oferecer serviços públicos em meio digital.
Esses prazos servem como uma espécie de cronograma, determinando datas-limite para entrega de planos estratégicos, mecanismos digitais, cadastramento de informações, e implantação de fórmulas de avaliação e monitoramento. O candidato deve estar atento aos números, às etapas e à vinculação direta de cada prazo com a ação correspondente. A interpretação apurada desses incisos é essencial para evitar erros em provas e garantir o domínio da literalidade.
Art. 7º Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:
I – até noventa dias, para a entrega e a publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;
II – até cento e oitenta dias, para a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º;
III – até trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º;
IV – até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; e
V – até quinhentos e quarenta dias, para a adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
A leitura atenta revela uma ordem lógica de implementação. Primeiramente, exige-se a entrega e publicação do plano de integração em até noventa dias. Em seguida, há a obrigação de disponibilizar o mecanismo de acesso digital, junto à ferramenta de solicitação e acompanhamento, no prazo de até cento e oitenta dias.
Veja como o Decreto diferencia claramente cada etapa. O cadastramento das informações dos serviços públicos deve ser realizado até trezentos e sessenta e cinco dias, mostrando que a disponibilização do plano e das ferramentas digitais precede a integração total das informações. Os itens seguintes envolvem ferramentas de avaliação e monitoramento, e a adoção plena da ferramenta de solicitação, ambas com prazo de até quinhentos e quarenta dias.
Perceba que o Decreto usa expressões exatas: “entrega e a publicação do plano de integração”, “disponibilização do mecanismo de acesso digital”, “cadastramento das informações dos serviços públicos”, “ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários” e “painel de monitoramento do desempenho”. A indicação precisa das etapas, associada aos prazos, é frequentemente explorada em provas por meio da troca de prazo, inversão de etapas ou alteração dos termos.
Imagine um cenário típico de concurso: uma referência cruzada entre o inciso do artigo 7º e incisos dos artigos 3º ou 4º. O examinador pode avaliar se o candidato sabe a exata relação entre a ação, o prazo e o artigo correspondente, encaixando a entrega do plano ao prazo de noventa dias, ou a adoção da ferramenta de solicitação ao prazo de até quinhentos e quarenta dias.
É comum ver questões que tentam confundir ao afirmar, por exemplo, que “o cadastramento das informações dos serviços públicos deve ocorrer em até noventa dias”, quando a resposta correta está no inciso III: são até trezentos e sessenta e cinco dias. Essa atenção ao detalhe impede erros de leitura apressada.
Repare ainda na redação de cada inciso. Os prazos são sempre “até” determinado número de dias a partir da entrada em vigor do Decreto. Ou seja, tratam-se de prazos máximos, admitindo que a implementação ocorra antes desse limite, mas nunca depois.
Essas distinções aparecem na prática: enquanto a entrega do plano é um marco inicial, a adoção da ferramenta de avaliação e do painel de monitoramento ocorre só após praticamente um ano e meio. Isso demonstra um planejamento escalonado de modernização digital dentro da administração pública federal.
Leve também em conta as remissões feitas no próprio artigo: todos os prazos estão vinculados a incisos específicos dos artigos 3º ou 4º. Uma das armadilhas frequentes em provas é atribuir a determinada obrigação um prazo que se refere a outro dispositivo. Dominar o texto literal e saber identificar corretamente os incisos é o caminho para responder de forma segura.
Ao revisar cada item, pratique associando o prazo, a etapa e o artigo a que se refere. É como montar um quebra-cabeças em que cada peça se encaixa exatamente – e qualquer troca desmonta toda a lógica normativa.
- Até 90 dias: Entrega e publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital.
- Até 180 dias: Disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços.
- Até 365 dias: Cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal.
- Até 540 dias: Disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
- Até 540 dias: Adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços.
Nessa etapa dos seus estudos, organize sua memorização não apenas pelos números, mas também pelas ações vinculadas a cada prazo. Crie frases-chave ou associe cada número a etapas práticas do cotidiano da administração pública digital. Isso aumenta sua chance de acerto em provas, mesmo quando o enunciado tentar “embaralhar” os elementos centrais do artigo 7º.
Por fim, não subestime a literalidade dos termos. Expressões como “entrega e publicação”, “disponibilização”, “cadastramento”, “adoção”, “ferramenta de avaliação” e “painel de monitoramento” são recorrentes e delimitam com precisão o que se espera em cada prazo. Ao treinar a leitura detalhada desses incisos, você passa a enxergar além das aparências e se posiciona de forma estratégica frente às questões mais complexas de provas de concurso.
Questões: Prazos para entrega dos planos
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega e publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital deve ocorrer em até noventa dias após a vigência do Decreto, configurando-se como a primeira etapa desse processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal deve ser realizado em até cento e oitenta dias após a implementação do Decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estabelece um prazo de até quinhentos e quarenta dias para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços deve ser realizada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da entrada em vigor do Decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem dos prazos para implementação das obrigações relacionadas à Plataforma de Cidadania Digital é estabelecida de forma a iniciar pelo cadastramento de informações, seguido pela avaliação da satisfação dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) Assinale a alternativa que identifica corretamente o prazo de até cento e oitenta dias, referindo-se à entrega do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital.
Respostas: Prazos para entrega dos planos
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa informação está correta, uma vez que a entrega e publicação do plano é a primeira obrigação estipulada, com um prazo de até noventa dias contado a partir da entrada em vigor do Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cadastramento das informações deve ocorrer em até trezentos e sessenta e cinco dias, não em cento e oitenta, como afirmado. Esta é a terceira etapa do cronograma estabelecido pelo Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois o Decreto realmente determina que essa disponibilização deve ocorrer em até quinhentos e quarenta dias, o que representa a penúltima obrigatoriedade do cronograma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para a adoção dessa ferramenta é de até quinhentos e quarenta dias. Essa confusão é comum, e reconhecer as datas corretas é crucial para a compreensão do cronograma do Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O cronograma estabelece que a entrega e publicação do plano de integração é o primeiro passo, não o cadastramento das informações, que ocorre em uma fase posterior, após a disponibilização do mecanismo de acesso digital.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de até cento e oitenta dias refere-se à disponibilização do mecanismo de acesso digital e não à entrega do plano, que tem prazo de até noventa dias. Essa confusão entre etapas e prazos pode ocorrer e deve ser evitada com uma leitura cuidadosa.
Técnica SID: PJA
Disponibilização de ferramentas e mecanismos digitais
O Decreto nº 8.936/2016 marca um avanço na forma como a administração pública federal oferece serviços ao cidadão. Ele determina prazos rígidos para que os órgãos e entidades federais implementem mecanismos digitais e ferramentas que garantam atendimento eficiente, transparente e centralizado. Cada detalhe dos prazos é vinculado a uma obrigação, e todo o processo é desencadeado a partir da entrada em vigor do Decreto. Dominar esses prazos evita confusões com datas, funcionalidades e obrigações cobradas em provas de concursos.
Veja na íntegra o texto do art. 7º. Observe como cada inciso traz um prazo distinto e vincula setores específicos da Plataforma de Cidadania Digital — desde planos iniciais até ferramentas de avaliação do desempenho dos serviços públicos. Atenção especial: todos os prazos são contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto, sem prorrogação automática ou ressalvas.
Art. 7º Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:
I – até noventa dias, para a entrega e a publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;
II – até cento e oitenta dias, para a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º;
III – até trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º;
IV – até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; e
V – até quinhentos e quarenta dias, para a adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
Cada prazo corresponde diretamente à implementação de uma ferramenta ou procedimento. Primeiro, até 90 dias, os órgãos e entidades precisam entregar e publicar o plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital (relacionado ao art. 4º, inciso I). Isso significa: planejamento estratégico documentado, com critérios definidos para priorizar quais serviços serão integrados primeiro.
O próximo passo, até 180 dias, é a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços — ou seja, garantir que já exista integrações tecnológicas ativas (art. 3º, incisos II e III). Não basta um site bonito; é exigido acesso eletrônico único e funcionalidades como identificação, solicitação, acompanhamento eletrônico ou peticionamento.
Pense agora em um serviço público tradicional. Muitos órgãos antes funcionavam com fichas em papel, filas físicas e tramitação manual. Com o prazo de até 365 dias, esses órgãos deveriam ter ido além: cadastrar todas as informações sobre seus serviços no Portal de Serviços do Governo Federal (art. 4º, II). Isso significa detalhar procedimentos, requisitos, documentos necessários e canais oficiais de atendimento.
Os dois últimos prazos chegam a 540 dias. Um deles exige que estejam disponíveis tanto a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários quanto o painel de monitoramento do desempenho (ligados ao art. 3º, IV e V). Aqui, não basta prestar serviço digitalmente — é preciso também medir o grau de contentamento do cidadão e monitorar tempo de resposta, volume de solicitações e outros indicadores. O outro, igualmente até 540 dias, obriga a adoção generalizada da ferramenta de solicitação e acompanhamento em todos os serviços, unificando a experiência para o cidadão.
Perceba como esses prazos dialogam entre si. Há uma sequência lógica: primeiro planejamento, depois integração técnica inicial, seguida da documentação dos serviços, avaliação da satisfação e, por fim, completa adesão das ferramentas em todos os órgãos federais. Essa escala graduada de exigências evita que algum órgão fique para trás ou ignore um dos elementos essenciais da digitalização do serviço público.
- Até 90 dias: É o prazo inicial, curto, que visa mobilizar gestores e equipes técnicas para elaboração do plano de integração. Sem ele, nenhum outro passo acontece de forma estruturada.
- Até 180 dias: Exige já um resultado prático: ferramentas digitais ativas para acesso, solicitação e acompanhamento.
- Até 365 dias: Chega o momento de transparência plena: todas as informações sobre cada serviço devem estar cadastradas no portal oficial (não pode ser em outro site ou sistema).
- Até 540 dias: Dois grandes desafios: implementar mecanismos de avaliação e monitoramento, além de garantir que todos os órgãos estejam plenamente integrados e usando as ferramentas digitais.
Imagine agora que uma banca de concurso cobre um desses prazos, trocando o tempo (por exemplo, diz que o cadastramento das informações deve ocorrer em até 540 dias, e não 365). Você percebe o detalhe? Esse é o tipo de pegadinha que derruba candidatos desatentos. Por isso, o segredo está em decorar a sequência correta e associar cada prazo à respectiva obrigação digital.
Outro ponto que costuma confundir: os prazos não se referem à entrega de relatório ou ofício, mas sim à oferta real das ferramentas e mecanismos digitais, disponíveis ao usuário, funcionando de fato no portal oficial. Não basta o compromisso; é a ação concreta, visível e acessível ao cidadão.
Em resumo, dominar o art. 7º significa estar atento não só às datas, mas principalmente à natureza de cada obrigação: planejamento, implementação, cadastro, avaliação e adoção tecnológica plena. O concurso vai testar se você distingue prazos, ferramentas e etapas — um erro mínimo pode mudar todo o sentido de sua resposta.
Questões: Disponibilização de ferramentas e mecanismos digitais
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936/2016 estabelece prazos rígidos para a implementação de ferramentas digitais, sendo que o primeiro deles é de até 365 dias para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de mecanismos digitais na administração pública, segundo o Decreto nº 8.936/2016, deve ocorrer sem prazos definidos para a disponibilização das ferramentas, permitindo mais flexibilidade aos órgãos federais.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos é de até 540 dias, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.936/2016.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de cadastramento das informações dos serviços públicos deve ser realizado em até 90 dias após a entrada em vigor do Decreto, visando a transparência e eficiência no atendimento ao cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos estabelecidos pelo Decreto nº 8.936/2016 não se estendem para a implementação de ferramentas digitais para solicitação e acompanhamento de serviços, pois suas datas são flexíveis, dependendo do desempenho de cada órgão federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Dentro do contexto do Decreto nº 8.936/2016, a fase inicial obrigatória para os órgãos federais é a elaboração de um plano de integração, que deve ser entregue em até 90 dias após a vigência da norma.
Respostas: Disponibilização de ferramentas e mecanismos digitais
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal é de até 365 dias, portanto, a afirmativa que coloca esse prazo como o primeiro está incorreta, uma vez que o primeiro é até 90 dias para a entrega do plano de integração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto determina prazos específicos e rígidos para a implementação das ferramentas e serviços digitais, não permitindo flexibilidade, pois cada obrigação está vinculada a um prazo determinado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto 8.936/2016, o prazo para a implementação dessas ferramentas é realmente de até 540 dias, demonstrando a intenção do decreto de monitorar a satisfação e o desempenho dos serviços públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cadastramento das informações deve ser realizado em até 365 dias, e não em até 90 dias. O prazo de 90 dias refere-se, na verdade, à entrega e publicação do plano de integração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto 8.936/2016 fixa prazos rigorosos para implementação das ferramentas digitais, e não há flexibilidade; todas as datas são definidas e os órgãos devem cumpri-las para que o processo de digitalização ocorra de maneira eficaz.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de até 90 dias para a elaboração e entrega do plano de integração é o primeiro passo crucial para que os serviços sejam efetivamente digitalizados e oferecidos de forma centralizada ao cidadão.
Técnica SID: PJA
Cadastramento de informações e avaliação de serviços
O Decreto nº 8.936/2016 determina prazos específicos para várias etapas da implementação da Plataforma de Cidadania Digital. Um ponto central está no cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e na instituição de ferramentas para avaliar esses serviços. Essas obrigações têm impacto direto na transparência e eficiência dos serviços digitais.
Fique atento: cada dispositivo estabelece um prazo distinto para que órgãos e entidades federais cumpram suas responsabilidades. Em concursos, detalhes como o número de dias contados para cada etapa e a vinculação de obrigação a um órgão específico são elementos clássicos usados para “derrubar” candidatos.
Art. 7º Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:
I – até noventa dias, para a entrega e a publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;
II – até cento e oitenta dias, para a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º;
III – até trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º;
IV – até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; e
V – até quinhentos e quarenta dias, para a adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
Vamos interpretar juntos cada prazo relacionado ao cadastramento e à avaliação de serviços digitais federais:
- Cadastramento de informações: até trezentos e sessenta e cinco dias, os órgãos e entidades devem inserir e atualizar as informações completas dos serviços que oferecem no Portal de Serviços do Governo Federal. Isso garante que o cidadão tenha acesso rápido, confiável e centralizado aos dados dos serviços públicos.
- Avaliação e monitoramento: até quinhentos e quarenta dias, a administração federal tem o dever de disponibilizar tanto a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários quanto o painel de monitoramento de desempenho. O objetivo é mensurar a experiência do cidadão, tempo de atendimento, volume de solicitações e outros dados essenciais à melhoria contínua dos serviços oferecidos.
Pare e reflita: O prazo de um ano (trezentos e sessenta e cinco dias) para o cadastramento das informações é diferente do prazo de aproximadamente um ano e meio (quinhentos e quarenta dias) para ter os instrumentos de avaliação ativos. Os prazos não se confundem e não podem ser trocados em questões objetivas.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
II – cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal; […]
V – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.
Ao interpretar a letra do artigo 4º, repare em dois comandos: além de cadastrar e manter atualizadas as informações, é obrigatório utilizar os resultados das avaliações para promover melhorias reais. Não basta medir a satisfação, é fundamental agir sobre os dados levantados.
Para facilitar, pense no cadastramento como o “ponto de partida”: ele permite ao cidadão saber exatamente quais serviços estão disponíveis e suas características. Já a avaliação de satisfação funciona como um “termômetro” contínuo, avaliando se aquilo que foi planejado realmente atende às expectativas dos usuários. Um ponto importante: o uso obrigatório do painel de monitoramento e das ferramentas de avaliação não é facultativo, mas uma exigência normativa – ponto recorrente nas provas de concurso.
Art. 3º Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:
[…]
IV – a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e
V – o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
a) volume de solicitações;
b) tempo médio de atendimento; e
c) grau de satisfação média dos usuários.
Viu como a norma detalha até as mínimas obrigações de avaliação e transparência? São três pontos básicos a serem disponibilizados pelo painel: volume de solicitações, tempo médio de atendimento e grau médio de satisfação. Uma dica para memorizar: tudo que pode ser contado, medido ou avaliado pelo cidadão deve estar à disposição, sem “meias informações”.
Seguindo o texto do Decreto, a administração federal precisa não só atualizar, mas também monitorar e melhorar continuamente seus serviços digitalizados, tendo como base a experiência efetiva do usuário. Isso transforma o cidadão em parte ativa do processo, oferecendo um canal para que sua opinião gere consequências práticas.
Em provas, fique atento à literalidade: o cadastramento é responsabilidade de cada órgão ou entidade e envolve atualização constante. Já a avaliação de satisfação e o painel de monitoramento devem apresentar, obrigatoriamente, informações claras, objetivas e acessíveis, respeitando os prazos específicos de implementação.
Se ainda restou dúvida, guarde o seguinte: o Decreto não autoriza flexibilização de prazos nessas duas obrigações. Data-limite é elemento central em questões do tipo julgamento de assertivas (C ou E) e pode aparecer tanto sozinho quanto misturado a outros dispositivos.
- Resumo do que você precisa saber:
- Cadastramento das informações dos serviços no portal: até 365 dias;
- Ferramenta de avaliação da satisfação e painel de monitoramento: até 540 dias;
- Obrigação de monitorar e usar os resultados da avaliação para melhoria efetiva dos serviços.
- A norma exige literalidade e transparência nos dados e prazos – sem margens para adaptação ou descumprimento.
Questões: Cadastramento de informações e avaliação de serviços
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos e entidades federais têm um prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da vigência do Decreto nº 8.936/2016 para cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento de desempenho dos serviços públicos é de até quinhentos e quarenta dias a contar da entrada em vigor do Decreto nº 8.936/2016.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento de informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal deve ser realizado somente uma única vez, sem a necessidade de atualizações periódicas após os trezentos e sessenta e cinco dias.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação dos mecanismos de acesso digital aos serviços públicos deve ser realizada até cento e oitenta dias após a vigência do Decreto nº 8.936/2016, visando facilitar o acompanhamento por parte dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o cadastramento das informações no Portal de Serviços, não há obrigação de que a administração pública use os dados obtidos nas avaliações de satisfação dos usuários para promover melhorias nos serviços prestados.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que deverão ser disponibilizadas informações sobre o volume de solicitações, tempo médio de atendimento e grau de satisfação média dos usuários, garantindo total transparência nos dados.
Respostas: Cadastramento de informações e avaliação de serviços
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto, o prazo estipulado para o cadastramento das informações dos serviços públicos é de fato de até trezentos e sessenta e cinco dias. Essa obrigação visa assegurar que os cidadãos tenham acesso a informações confiáveis sobre os serviços disponíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois o Decreto estabelece que os órgãos federais têm até quinhentos e quarenta dias para implementar essas ferramentas, as quais são essenciais para mensurar a qualidade dos serviços e a satisfação dos usuários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cadastramento deve ser realizado dentro do prazo determinado, mas a norma exige que as informações sejam atualizadas constantemente, garantindo, assim, a transparência e a confiabilidade necessárias aos cidadãos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo para disponibilizar o mecanismo de acesso digital e a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos realmente é de até cento e oitenta dias, o que é fundamental para aumentar a eficiência do acesso aos serviços.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A administração pública tem a obrigação de não apenas monitorar a satisfação do usuário, mas também usar os resultados das avaliações para implementar melhorias nos serviços, conforme prevê o Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o painel de monitoramento do desempenho deve incluir essas informações, atendendo à exigência de transparência e acessibilidade para os cidadãos.
Técnica SID: SCP
Normas complementares e alterações em normas anteriores (arts. 8º e 9º)
Poder regulamentar e complementações pelo Ministério do Planejamento
O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, ao estabelecer a Plataforma de Cidadania Digital, assegurou mecanismos para que sua aplicação possa se ajustar dinamicamente às necessidades da administração pública e dos usuários dos serviços digitais. Um ponto fundamental para entender essa flexibilidade é o poder de edição de normas complementares conferido ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Esse poder tem papel central para viabilizar o detalhamento técnico-operacional, fazer ajustes e garantir a efetividade do Decreto ao longo do tempo.
O dispositivo legal que confere esse poder está disposto no artigo 8º do Decreto. Observe a redação literal abaixo:
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
A expressão “normas complementares” indica que o Ministério pode estabelecer regulamentos internos, portarias, instruções normativas e outros atos administrativos necessários para a correta execução do Decreto. Isso significa que, diante de situações técnicas não previstas no texto original ou para operacionalizar cláusulas gerais, o Ministério possui competência expressa para normatizar aspectos práticos e detalhados.
Esse mecanismo é essencial para que o processo de digitalização e integração dos serviços públicos não fique engessado. Imagine, por exemplo, o surgimento de novas tecnologias para autenticação digital: é o Ministério do Planejamento quem poderá estabelecer, por ato próprio, os critérios para sua adoção no âmbito da plataforma, sem necessidade de novo decreto.
Outro aspecto importante é que essa competência regulamentar se restringe exclusivamente ao cumprimento deste Decreto. Não cabe ao Ministério alterar o conteúdo do Decreto; seu papel é detalhar mecanismos de execução e interpretação para garantir a aplicação uniforme e eficiente da norma. Sempre que surgirem dúvidas sobre procedimentos específicos, requisitos técnicos ou integrações sistêmicas, as soluções devem, obrigatoriamente, observar as diretrizes baixadas pelo Ministério do Planejamento.
O texto do artigo 8º é curto, mas carrega grande impacto prático para o dia a dia da Administração. A possibilidade de editar normas complementares é valiosa justamente porque a legislação não consegue, sozinha, prever todas as minúcias técnicas que mudam com o avanço tecnológico ou com o surgimento de demandas inéditas dos cidadãos.
- Termo-chave: “poderá editar normas complementares” – Isto significa que o exercício desse poder é facultativo e depende da necessidade. Não é automático, mas pode ocorrer sempre que alguma adequação normativa se mostrar relevante.
- Objetivo: “cumprimento do disposto neste Decreto” – Toda norma complementar deve se alinhar aos comandos do Decreto, funcionando como instrumento de efetivação, não de modificação.
Observe ainda: em concursos, questões podem manipular o sentido desse artigo, sugerindo que outros órgãos ou que entidades fora da Administração Federal têm competência normativa, ou até ampliando o alcance regulamentar além das fronteiras do Decreto. Muita atenção à literalidade: o poder regulamentar aqui é exclusivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, limitado à esfera do próprio Decreto.
Esse modelo de poder regulamentar é comum em normas federais, funcionando como espécie de “autoridade técnica centralizadora”, capaz de ajustar regras internas à medida das realidades tecnológicas e organizacionais. Quem se prepara para concursos deve acostumar o olhar a localizar esse tipo de competência dentro das normas, já que perguntas objetivas exploram frequentemente quem detém o poder de normatizar complementações práticas.
Alterações em normas anteriores: complementos do Decreto nº 6.932/2009
Além de criar mecanismos próprios, o Decreto nº 8.936/2016 também alterou dispositivos do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009. Essas alterações são feitas pelo artigo 9º do novo Decreto. Aqui, o objetivo foi harmonizar os procedimentos da administração federal para dar mais agilidade, transparência e eficiência aos serviços digitais e presenciais, reforçando a eliminação de burocracias desnecessárias como, por exemplo, o reconhecimento de firma em documentos.
Acompanhe atentamente o texto legal modificado:
Art. 9º O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal.” (NR)
Nesse ponto, o reconhecimento de firma deixa de ser obrigatório na imensa maioria das situações. Esse avanço desburocratiza o acesso aos serviços públicos, permitindo que as pessoas utilizem documentos sem a exigência de firma reconhecida, exceto em caso de “dúvida fundada quanto à autenticidade” ou quando houver previsão legal específica. Palavras como “salvo na existência de dúvida fundada” e “imposição legal” funcionam como exceção – atenção total ao enunciado em provas objetivas!
“Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços à sociedade, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.
…………………………………………………………………………………………….
§ 4º A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação:
I – em locais de fácil acesso ao público;
II – nos locais de atendimento; e
III – no Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, por meio de publicação no referido sítio eletrônico.” (NR)
O artigo 11 atualizado cria obrigações quanto à transparência: cada órgão deve não só elaborar, mas divulgar de forma permanente a sua Carta de Serviços ao Cidadão. Note os três canais obrigatórios: locais de fácil acesso, locais de atendimento e o próprio Portal de Serviços. Essa multiplicidade de meios reforça o compromisso com a publicidade e o direito à informação do cidadão.
“Art. 12. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados.
…………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar no Portal de Serviços do Governo Federal os resultados da pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços.”(NR)
Repare como o artigo 12 busca aprimorar a qualidade dos serviços a partir do próprio retorno do cidadão. Não basta aplicar a pesquisa de satisfação: é obrigatório utilizar os resultados como referência para realizar melhorias. E não para por aí: os resultados têm divulgação obrigatória no Portal de Serviços, o que permite controle social, ajuda a identificar problemas recorrentes e estimula a administração a prestar um serviço mais eficiente e alinhado às necessidades da população.
Essas alterações, na prática, integram diretrizes modernas de gestão pública, no sentido de simplificar procedimentos, ampliar a transparência e colocar o usuário em posição de protagonismo. Para as provas, atenção especial aos mecanismos de exceção (quando reconhecer firma pode ser exigido), às obrigações de divulgação (não basta elaborar o documento, é preciso garantir fácil acesso) e ao uso obrigatório dos resultados das pesquisas de satisfação para aprimoramento dos serviços.
Mantenha o foco nos detalhes literais – são justamente essas minúcias que costumam diferenciar quem acerta de quem erra questões de interpretação. Pequenas alterações de termos, como trocar “deverão” por “poderão”, mudam por completo o comando legal e são frequentemente usadas em provas para confundir o candidato.
Questões: Poder regulamentar e complementações pelo Ministério do Planejamento
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão possui a competência para editar normas complementares necessárias à execução de um decreto, podendo ajustar aspectos técnicos e operacionais, desde que respeite os limites estabelecidos pelo próprio decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas complementares editadas pelo Ministério do Planejamento são sempre obrigatórias, independerão da necessidade identificada na administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, permite ao Ministério do Planejamento estabelecer critérios para adoção de novas tecnologias no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital, sem que seja necessária a edição de um novo decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que autoriza o Ministério do Planejamento a editar normas complementares tem como objetivo ampliar a aplicação do decreto, permitindo que outros órgãos normatizem aspectos fora de seu escopo.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração no Decreto nº 6.932 realizada pelo Decreto nº 8.936 visa desburocratizar processos, como a dispensa do reconhecimento de firma na maioria das situações, exceto em casos de dúvida fundada.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos do Poder Executivo Federal são obrigados a divulgar a Carta de Serviços ao Cidadão em apenas um canal acessível ao público.
Respostas: Poder regulamentar e complementações pelo Ministério do Planejamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o poder de edição de normas complementares é conferido ao Ministério do Planejamento especificamente para que a aplicação do decreto seja eficiente, podendo incluir regulamentos e instruções normativas que detalham a execução do mesmo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, visto que a edição de normas complementares é facultativa, ocorrendo apenas quando há necessidade de ajustes normativos em função de novas demandas ou situações técnicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto, pois a competência do Ministério inclui a possibilidade de regular a adoção de novas tecnologias para garantir a atualização e efetividade da plataforma, eliminando a necessidade de novos dispositivos legais para cada situação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a competência para editar normas complementares é exclusiva do Ministério do Planejamento, e seu foco é detalhar e operacionalizar o cumprimento do decreto, não ampliá-lo ou permitir que outros órgãos interfiram.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira. A mudança busca eliminar burocracias, permitindo que a maioria dos documentos seja aceita sem a necessidade de reconhecimento de firma, exceto nas situações claramente mencionadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois os órgãos devem divulgar a Carta de Serviços em três canais obrigatórios: locais de fácil acesso, locais de atendimento e no Portal de Serviços, reforçando a transparência e o direito à informação do cidadão.
Técnica SID: PJA
Alterações no Decreto 6.932/2009 quanto a firma, Carta de Serviços e pesquisa de satisfação
O Decreto nº 8.936/2016 trouxe modificações fundamentais ao Decreto nº 6.932/2009, com três frentes principais: a desburocratização do reconhecimento de firma, o reforço da divulgação da Carta de Serviços ao Cidadão e a exigência do uso da ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários, incluindo sua divulgação. Cada alteração impacta diretamente a rotina do serviço público, a vida do cidadão e a atuação das bancas em concursos, especialmente ao testar a leitura atenta do texto legal. Acompanhe cada ponto.
A primeira modificação elimina formalidades para tornar o acesso a órgãos públicos mais ágil. Antes, autenticar firmas em documentos era prática comum. Com a alteração, o reconhecimento só é exigido quando houver dúvida fundada sobre autenticidade ou por determinação expressa em lei. Esse ajuste, além de simplificar procedimentos, combate o excesso de exigências formais.
“Art. 9º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal.” (NR)
Observe o uso das expressões “dúvida fundada” e “imposição legal”. São pontos que costumam cair em provas objetivas, especialmente em pegadinhas que omitem ou alteram esses termos. Essa dispensa de reconhecimento de firma só não se aplica caso haja dúvida fundada sobre a autenticidade ou se houver imposição legal explícita. Atenção: a norma fala de “qualquer documento produzido no Brasil” e limita a regra aos órgãos e entidades da administração pública federal.
A segunda alteração envolve a Carta de Serviços ao Cidadão, que passou a ter previsão detalhada de divulgação. Não basta a elaboração: é necessário assegurar acesso amplo, tanto físico quanto digital. O objetivo é garantir ao usuário pleno conhecimento dos serviços disponíveis.
“Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços à sociedade, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.
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§ 4º A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação:
I – em locais de fácil acesso ao público;
II – nos locais de atendimento; e
III – no Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, por meio de publicação no referido sítio eletrônico.” (NR)
Na leitura desse dispositivo, perceba que a divulgação não é algo esporádico, mas permanente. São três canais obrigatórios: locais de fácil acesso, pontos de atendimento e, de modo específico, o Portal de Serviços do Governo Federal. A literalidade é um fator essencial para não ser pego em alternativas de prova que trocam a ordem, omitem ou inventam canais de divulgação.
Por fim, a terceira alteração reforça o foco na experiência do cidadão, tornando obrigatória a adoção da ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços. O texto exige não só o uso, mas a utilização dos resultados como insumo relevante para mudanças e aprimoramentos.
“Art. 12. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados.
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§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar no Portal de Serviços do Governo Federal os resultados da pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços.”(NR)
Esses dispositivos deixam evidente que a experiência do usuário se torna critério real de avaliação e ajuste dos serviços públicos. Repare: a norma fala em “subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados”. Isso significa que o resultado da pesquisa não é apenas formalidade estatística, mas deve impactar a gestão e a melhoria dos serviços.
Outro ponto sensível: além de realizar a pesquisa, o órgão deve divulgar os resultados no Portal de Serviços do Governo Federal. É aqui que muitos candidatos erram: apenas o uso da ferramenta não basta; a publicidade dos resultados é tão obrigatória quanto.
- Reconhecimento de firma: só exigido quando há dúvida fundada ou a lei exigir.
- Carta de Serviços: divulgação permanente em locais acessíveis, pontos de atendimento e no Portal.
- Pesquisa de satisfação: aplicação obrigatória, uso dos resultados para ajustes e divulgação pública no Portal.
Pense em situações práticas! Imagine um cidadão entregando documentação para um órgão federal: ele só terá sua firma exigida se houver lei prevendo isso ou fundamento objetivo para duvidar do documento. No atendimento presencial, verá a Carta de Serviços afixada em local visível e poderá conferir o mesmo conteúdo on-line, mantendo-se informado sobre seus direitos e deveres. Depois de utilizar um serviço, poderá responder à pesquisa de satisfação, sabendo que suas respostas devem ser levadas a sério e publicadas para acompanhamento coletivo.
Dominar o texto literal desses dispositivos, especialmente os termos obrigatórios e os canais de divulgação, previne confusões em provas. Atenção registrada: expressões como “permanente divulgação”, “subsídio relevante” e a limitação ao “Poder Executivo Federal” são detalhes que mudam absolutamente tudo em temas de concursos públicos.
Questões: Alterações no Decreto 6.932/2009 quanto a firma, Carta de Serviços e pesquisa de satisfação
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil é fundamental para garantir a autenticidade dos mesmos, sendo exigido sempre que se apresentar um documento a órgãos da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação da Carta de Serviços ao Cidadão deve ser esporádica e não exige canais físicos de acesso, sendo suficiente apenas a disponibilidade no Portal de Serviços do Governo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos é opcional e não necessariamente precisa ser divulgada publicamente.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto das novas normas estabelecidas pelo Decreto, a pesquisa de satisfação deve servir como um subsídio relevante para reorientar e melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados.
- (Questão Inédita – Método SID) A simples presença da Carta de Serviços ao Cidadão, sem a necessidade de divulgação em locais acessíveis, é suficiente para garantir o pleno conhecimento do usuário sobre os serviços disponíveis no âmbito do Poder Executivo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento de firma em documentos destinados à administração pública federal só é exigido em situações que apresentam dúvida fundamentada ou por determinação legal.
Respostas: Alterações no Decreto 6.932/2009 quanto a firma, Carta de Serviços e pesquisa de satisfação
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de reconhecimento de firma foi alterada, sendo necessária apenas quando houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade do documento ou por imposição legal. Portanto, a afirmação sobre a obrigatoriedade do reconhecimento em todos os casos está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A divulgação da Carta de Serviços é obrigatoriamente permanente e deve ocorrer em locais de fácil acesso, nos locais de atendimento e online, conforme estabelecido pelo Decreto. A afirmação falha ao omitir a obrigatoriedade da divulgação em múltiplos canais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estabelece que a aplicação da pesquisa é obrigatória e que seus resultados devem ser utilizados para ajustar os serviços prestados, além de serem divulgados no Portal de Serviços do Governo Federal. Assim, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que os resultados da pesquisa de satisfação devem ser utilizados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços, atendendo à necessidade de melhorias contínuas na prestação de serviços públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige não apenas a elaboração da Carta de Serviços, mas também sua divulgação permanente em locais de fácil acesso e no Portal de Serviços do Governo Federal, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o Decreto 8.936/2016 estabelece que o reconhecimento de firma é dispensado, exceto em casos de dúvida fundada ou quando houver uma imposição legal específica.
Técnica SID: PJA
Disposições finais e entrada em vigor (art. 10)
Data de entrada em vigor do decreto
O momento em que uma norma começa a produzir efeitos jurídicos é chamado de entrada em vigor. Saber exatamente quando cada decreto passa a valer é decisivo para responder questões de concursos, pois datas de vigência podem ser alteradas por pequenas mudanças de leitura ou distração.
No caso do Decreto nº 8.936/2016, a definição é direta. Basta atenção ao texto literal, sem margem para interpretações alternativas ou hipóteses de vacatio legis: o decreto começa a valer no exato dia de sua publicação oficial.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pare e repare: não há prazo de carência, período adicional ou qualquer ressalva. A expressão “na data de sua publicação” exige leitura atenta, pois significa que as obrigações e efeitos previstos em todo o Decreto nº 8.936 já são exigíveis e aplicáveis desde o momento em que ele aparece no Diário Oficial da União.
Imagine que uma banca de concurso questione se, no caso desse decreto, existe algum prazo de adaptação para os órgãos públicos federais. A resposta literal é não: por força do art. 10, todos os comandos do decreto tornam-se imediatamente obrigatórios, a partir da própria publicação. Qualquer afirmação diferente seria incorreta, mesmo que o decreto trate de prazos internos para cumprimento de obrigações por parte dos órgãos.
Em provas, fique sempre alerta à expressão “entra em vigor na data de sua publicação”. Ela elimina qualquer período de transição (vacatio legis) e costuma ser utilizada para decretos presidenciais, exatamente como neste caso.
- Nada de vacatio legis.
- A vigência começa imediatamente.
- Questões que sugerem prazo de adaptação, neste contexto, estão erradas.
Essa literalidade é essencial para acertar perguntas objetivas — e evitar as clássicas pegadinhas que exploram detalhes de vigência, comuns em bancas rigorosas como CEBRASPE.
Questões: Data de entrada em vigor do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936/2016 passa a vigorar imediatamente após a sua publicação oficial, sem previsão de vacatio legis.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936/2016 permite um prazo de adaptação para que os órgãos públicos federais implementem suas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de um decreto é sempre determinada por um período de vacatio legis, que permite uma transição antes da exigibilidade das obrigações.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação oficial do Decreto nº 8.936/2016 no Diário Oficial da União marca o início da vigência de suas obrigações e efeitos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 8.936/2016 estabelece um intervalo mínimo para que os órgãos se adaptem às novas regras antes de sua vigência.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” implica a não existência de vacatio legis no contexto do Decreto nº 8.936/2016.
Respostas: Data de entrada em vigor do decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto realmente entra em vigor na data de sua publicação, o que significa que não há um período de carência ou vacatio legis a ser respeitado. Isso garante que todas as obrigações e efeitos do decreto já são exigíveis a partir do momento em que ele é oficialmente publicado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o conteúdo do decreto, não existe previsão de prazo de adaptação, uma vez que ele entra em vigor imediatamente na data de sua publicação. Portanto, todos os comandos do decreto são obrigatórios desde o primeiro momento de sua publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio estabelecido no Decreto nº 8.936/2016 é que o mesmo entra em vigor na data de sua publicação, eliminando a possibilidade de vacatio legis. Assim, não há um período de transição ou adaptação necessário antes de a norma se tornar exigível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de que o decreto entra em vigor na data de sua publicação implica que todos os efeitos e obrigações nele contidos já são aplicáveis a partir desse momento. Isso assegura a imediata exigibilidade das disposições regulamentadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto não prevê intervalo de adaptação; sua vigência inicia-se no momento da publicação oficial, tornando todas as exigências imediatas. Com isso, a presença de adaptações anteriores à vigência não encontra respaldo no texto do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão indicativa utilizada no decreto é clara em afirmar que a vigência começa imediatamente, sem um intervalo de vacatio legis. Isso reforça que a aplicação dos comandos do decreto deve ser imediata e sem quaisquer condiçõs prévias.
Técnica SID: PJA