Decreto 7.217/2010: regulamentação da lei 11.445/2007 no saneamento básico

O Decreto 7.217/2010 representa um marco fundamental para a compreensão do saneamento básico no Brasil, pois detalha a regulamentação da Lei 11.445/2007, estabelecendo procedimentos, critérios e padrões aplicáveis à prestação desses serviços. Para candidatos de concursos públicos, dominar o teor deste decreto é essencial, já que ele é frequentemente cobrado em provas de carreiras jurídicas, de meio ambiente, de controle e de regulação.

Esta aula aborda o decreto de maneira fiel ao texto legal, respeitando a literalidade dos dispositivos e facilitando a conversão do conteúdo normativo em conhecimento prático para a resolução de questões, especialmente dos exames CEBRASPE. Prepare-se para explorar as competências dos órgãos reguladores, mecanismos de controle social, contratos e critérios econômicos do saneamento básico, sempre com base nos termos oficiais do Decreto 7.217/2010.

Disposições iniciais e fundamentos legais (art. 1º)

Objeto do decreto

O Decreto nº 7.217/2010 foi criado para regulamentar a Lei nº 11.445/2007, estabelecendo as regras e diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil. Entender o objeto desse decreto é o ponto de partida para compreender todo o seu conteúdo, pois ele fixa, de forma expressa, a finalidade legal e o alcance do regulamento.

Ao estudar o objeto, repare que a redação é direta: traz a indicação da fundamentação legal e delimita o escopo de aplicação do decreto, além de deixar claro que outras providências podem ser determinadas em complemento à norma.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

A primeira frase do artigo explicita que o decreto existe “para regulamentar” uma lei específica — no caso, a Lei nº 11.445/2007, chamada de Lei Nacional de Saneamento Básico. O termo “regulamenta” é fundamental: isso significa que o decreto detalha a aplicação prática da lei, estabelecendo critérios e procedimentos que concretizam os comandos legais.

Outro ponto essencial é a expressão “e dá outras providências”. Essa cláusula, bastante usada em textos oficiais, indica que o decreto pode tratar de questões complementares que ajudem a operacionalizar o cumprimento da lei principal.

Observe, portanto, que o objeto do decreto é limitado: ele não cria novas regras fora do contexto da Lei nº 11.445/2007. Seu núcleo é traduzir juridicamente o que já foi aprovado pelo Congresso Nacional, detalhando como o saneamento básico deve ser organizado, fiscalizado, planejado e financiado no Brasil, sem extrapolar o que a lei instituiu.

É comum que bancas examinadoras cobrem o objeto do decreto em questões que buscam confundir o candidato, substituindo a lei mencionada ou alterando o foco do regulamento. Fique atento à literalidade: só há referência à Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e não a outras legislações.

Sempre que se deparar com a leitura de um decreto regulamentador, procure identificar de imediato qual lei está sendo regulamentada e qual o objetivo do instrumento. Aqui, a relação é direta e explícita, o que facilita a memorização e evita confusão na hora da prova.

Questões: Objeto do decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 foi elaborado com a finalidade de regulamentar especificamente a Lei nº 11.445/2007, que trata das diretrizes para o saneamento básico no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 estabelece novas leis sobre saneamento básico, ampliando o alcance da Lei nº 11.445/2007 e introduzindo regras que não estavam previstas originalmente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O termo “dá outras providências” contido no Decreto nº 7.217/2010 indica que o regulamento pode abordar questões complementares para facilitar a implementação das diretrizes de saneamento básico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010, ao regulamentar a Lei nº 11.445/2007, não pode estabelecer critérios e procedimentos para o saneamento básico no Brasil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 menciona a regulamentação de várias leis sobre saneamento básico, sendo sua aplicação extensa e abrangente em relação a diferentes normativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A principal função do Decreto nº 7.217/2010 é fornecer uma base legal para a operacionalização do saneamento básico no Brasil, seguindo as diretrizes estabelecidas anteriormente pela Lei nº 11.445/2007.

Respostas: Objeto do decreto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto efetivamente regulamenta a Lei nº 11.445/2007, estabelecendo diretrizes específicas para o saneamento básico, o que é um aspecto central de sua função. Esta relação mostra que o decreto age em conformidade com as normas criadas pelo Congresso Nacional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto não cria novas leis, mas sim regulamenta a legislação existente, detalhando a aplicação prática da Lei nº 11.445/2007. Seu objetivo é operar dentro do que a lei já estabeleceu, sem introduzir normas novas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão “dá outras providências” permite que o decreto inclua questões adicionais que ajudem na operacionalização da lei principal, demonstrando a flexibilidade do regulamento em se adaptar a necessidades complementares.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Uma das principais funções do Decreto nº 7.217/2010 é detalhar os critérios e procedimentos necessários para a aplicação da Lei nº 11.445/2007, sendo, portanto, incorreto afirmar que ele não tem essa autonomia.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto é específico em sua função de regulamentar apenas a Lei nº 11.445/2007 e não menciona outras legislações sobre saneamento básico, delimitando seu escopo de aplicação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto, de fato, tem como objetivo regulamentar a Lei nº 11.445/2007, funcionando como um instrumento para garantir a efetivação das diretrizes legais relacionadas ao saneamento básico, o que reafirma sua função central.

    Técnica SID: SCP

Relação com a Lei 11.445/2007

O Decreto nº 7.217/2010 tem como principal função regulamentar a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Essa lei funciona como o pilar central da política pública de saneamento no Brasil, e o decreto detalha como suas determinações serão aplicadas, fiscalizadas e colocadas em prática pelos entes federativos.

Logo no início do Decreto, o vínculo direto com a Lei nº 11.445/2007 é explicitado, deixando claro que todas as normas subsequentes precisam ser interpretadas à luz da legislação principal. Esse detalhamento evita dúvidas sobre a hierarquia entre o Decreto e a Lei e orienta a aplicação harmônica das normas.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

Observe como o texto legal utiliza o verbo “regulamenta” para qualificar o papel do decreto em relação à lei. Não basta apenas dar orientações genéricas: o decreto existe para definir procedimentos, responsabilidades e parâmetros específicos que tornarão a Lei nº 11.445/2007 efetiva no dia a dia das administrações públicas e dos prestadores de serviço.

O próprio artigo 1º delimita que as “outras providências” trazidas pelo Decreto também devem sempre ser interpretadas em consonância com a Lei regulamentada. Aqui, evita-se que se crie qualquer regra, atribuição ou definição que fuja do objetivo central traçado pela lei-mãe.

Pense numa situação em que uma prova de concurso questione: “O Decreto nº 7.217/2010 inovou no ordenamento ao criar novas diretrizes nacionais para o saneamento básico, independentes da Lei nº 11.445/2007.” Uma afirmação assim seria incorreta! Todo o conteúdo do Decreto está subordinado à Lei, não podendo ultrapassá-la nem estabelecer diretrizes autônomas.

Outro ponto fundamental: nas provas, bancos de concurso costumam explorar pequenos detalhes, como a expressão “dá outras providências”, para verificar se o candidato compreendeu o limite da atuação do Decreto. Essas “outras providências” nunca podem contrariar ou restringir direitos já previstos na Lei nº 11.445/2007, apenas detalhar a sua aplicação.

É comum aparecerem questões do tipo TRC (Reconhecimento Conceitual) perguntando se o Decreto cria obrigações novas não previstas em lei, ou do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando o termo “regulamenta” por “altera”, que muda totalmente a função normativa. Sempre foque na literalidade do texto: O Decreto regulamenta, detalha, operacionaliza — não cria normas autônomas.

Ao estudar a relação entre o Decreto e a Lei nº 11.445/2007, mantenha o olhar atento para o encadeamento hierárquico: a lei define princípios, diretrizes e parâmetros gerais; o decreto esclarece, detalha e orienta a execução dessas diretrizes. Essa estrutura será exigida tanto na interpretação dos dispositivos quanto na resolução de questões práticas sobre o tema.

Questões: Relação com a Lei 11.445/2007

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 serve para regulamentar a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, detalhando as práticas que devem ser adotadas pelos entes federativos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 estabelece normas autônomas em relação à Lei nº 11.445/2007, permitindo que diretrizes independentes possam ser criadas no contexto do saneamento básico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “dá outras providências” contida no artigo 1º do Decreto nº 7.217/2010 indica que novas obrigações e direitos poderiam ser estabelecidos, desde que esses não contrariem a Lei nº 11.445/2007.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O papel do Decreto nº 7.217/2010 é meramente orientativo, sem a necessidade de operacionalizar as diretrizes da Lei nº 11.445/2007.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 visa desregulamentar práticas relacionadas ao saneamento básico, permitindo uma interpretação flexível de suas diretrizes legais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 deve ser aplicado em consonância com a Lei nº 11.445/2007, respeitando a hierarquia normativa e evitando contradições entre as normas.

Respostas: Relação com a Lei 11.445/2007

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois o Decreto nº 7.217/2010 realmente tem a função de regulamentar a Lei nº 11.445/2007, operando como um guia para a implementação das diretrizes estabelecidas pela referida lei em relação ao saneamento básico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o Decreto não pode estabelecer normas autônomas e está subordinado à Lei nº 11.445/2007, detalhando e operacionalizando suas diretrizes ao invés de criar novas regras independentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois as “outras providências” devem sempre ser interpretadas como detalhamentos da lei e não podem criar obrigações ou direitos novos que não estejam previstos na Lei nº 11.445/2007.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa proposição está incorreta, pois o Decreto não apenas orienta, mas regulamenta e operacionaliza as diretrizes da Lei nº 11.445/2007, definindo procedimentos e responsabilidades necessárias para sua efetividade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está definitivamente falsa, pois o Decreto visa regulamentar e detalhar a aplicação da Lei nº 11.445/2007, não desregulamentá-la. A flexibilidade interpretativa é limitada pelo que está definido na lei.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois o Decreto deve sempre ser aplicado em harmonia com a Lei nº 11.445/2007, respeitando a hierarquia normativa, evitando que suas normas contradições a legislação principal.

    Técnica SID: SCP

Órgãos e entidades de regulação e fiscalização (arts. 31 a 33)

Formas de regulação e fiscalização

As formas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico estão previstas nos arts. 31 a 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010. Estes dispositivos estabelecem não apenas quem pode desempenhar essas atividades, mas também detalham como se dá a delegação, o papel das entidades envolvidas e as garantias de transparência dos próprios atos regulatórios. Entender esses mecanismos é essencial para não perder pontos em provas que costumam cobrar detalhes sobre competências e modelos de atuação no saneamento.

Uma das primeiras chaves está na flexibilidade conferida ao “titular do serviço” (normalmente o município). Ele pode exercer a regulação e fiscalização diretamente, por meio de órgãos próprios ou entidades da administração, ou ainda realizar a delegação dessas funções para outras entidades públicas de diferentes entes federativos ou para consórcios públicos. Isso traz a possibilidade de gestão associada e compartilhada, ferramenta importante em regiões onde a atuação conjunta é mais eficiente.

Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I – diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II – mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.

Veja que há duas possibilidades claramente separadas. No inciso I, o titular mantém o controle direto, podendo usar tanto estruturas próprias quanto participar de consórcios públicos. Já o inciso II trata expressamente da delegação: por meio de convênio, outro ente da federação — ou consórcio do qual o titular não faça parte, mas que foi instituído para a gestão associada — poderá assumir a regulação e a fiscalização.

O próximo ponto relevante aparece no parágrafo 1º, que detalha como essa delegação deve ser formalizada e quais elementos precisam constar no ato de delegação. Além disso, reforça que o consórcio público pode ser constituído especificamente para fins de regulação, ampliando as alternativas dos titulares. A clareza dos termos, prazos e abrangência é obrigatória, não sendo meramente protocolar.

§ 1o O exercício das atividades administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá se dar por consórcio público constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.

O aluno deve se atentar à exigência expressa de que toda delegação traga, de maneira explícita, as informações sobre prazo, forma de atuação e o alcance das tarefas. Isso costuma aparecer em alternativas que omitem ou invertem a necessidade desse detalhamento formal.

Outro aspecto central é o cuidado com as reclamações dos usuários. O parágrafo 2º impõe um dever às entidades de fiscalização: receber e emitir parecer conclusivo sobre reclamações que não tenham sido adequadamente respondidas pelos prestadores de serviço. Isso significa que o órgão regulador não pode ser mero encaminhador — sua manifestação é obrigatória e final, protegendo o usuário de omissão ou má prestação de serviço.

§ 2o As entidades de fiscalização deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

Nas questões de prova, palavras como “deverão” e “conclusivamente” são determinantes. Não se trata de algo facultativo, mas de uma obrigação clara da entidade fiscalizadora. Ignorar uma reclamação ou simplesmente repassá-la representa descumprimento do Decreto.

Já o art. 32 trata do fluxo de informações: toda prestação de serviços públicos de saneamento básico exige que os prestadores forneçam dados e informações necessários à entidade de regulação. Essa transparência é condição para o efetivo acompanhamento e controle dos serviços prestados, tornando inviável qualquer alegação de sigilo indevido do lado dos prestadores.

Art. 32. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades.

Preste atenção: o dever de informar é amplo e alcança toda e qualquer informação relevante para a regulação. Muitas questões exploram trechos omitidos ou restrições de informações que a lei não faz.

O parágrafo único reforça ainda mais esse dever, apontando que a obrigação inclui dados gerados por terceiros — como empresas contratadas ou profissionais autônomos que atuem em serviços, fornecimento de materiais ou equipamentos. Assim, ainda que sejam dados produzidos indiretamente, os mesmos devem ser entregues à entidade reguladora.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

Esse detalhe geralmente passa despercebido, mas pode ser cobrado em alternativas que tentam restringir a obrigação de informar apenas ao que é produzido “internamente” pelo próprio prestador. Na realidade, a lei é abrangente: tudo o que for necessário para a regulação, mesmo que venha de parceiros, terceiros ou contratados, deve ser informado.

No art. 33, encontramos uma das garantias fundamentais da transparência dos atos de regulação e fiscalização: a obrigatoriedade da publicidade de relatórios, estudos, decisões e documentos correlatos. Essa publicidade amplia o controle social, permitindo que qualquer pessoa, mesmo sem interesse direto, acesse informações relacionadas à regulação e fiscalização.

Art. 33. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

Fique atento à expressão “qualquer do povo, independentemente de interesse direto”. Não há restrição: é direito amplo de acesso. Provas costumam explorar casos em que tentam criar exigências adicionais de justificativa ou interesse, o que é proibido pelo texto normativo.

Mas existe exceção: documentos considerados sigilosos por interesse público relevante podem ser excluídos da regra, desde que exista uma decisão prévia e fundamentada que justifique esse sigilo. Não basta a simples vontade do gestor; precisa de fundamentação adequada.

§ 1o Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

Essa salvaguarda protege situações específicas nas quais o acesso irrestrito pudesse colocar em risco interesses maiores da coletividade. Por isso, só após decisão motivada é que se restringe o acesso.

Por fim, a norma indica um canal privilegiado para assegurar essa publicidade: a internet. Os atos devem, preferencialmente, estar disponíveis em sítio eletrônico próprio. Esse mecanismo moderniza o acesso, garantindo acesso fácil e permanente para a sociedade.

§ 2o A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

Em síntese, as formas de regulação e fiscalização previstas no Decreto se apoiam em três pilares: a possibilidade de execução direta ou delegada das funções; o fluxo transparente e obrigatório de informações entre prestadores e reguladores; e a ampla publicidade dos atos com exceções bem delimitadas. Estar atento aos detalhes da literalidade, à amplitude das obrigações de informação e aos requisitos para sigilo é um diferencial para quem busca alto desempenho em concursos.

Questões: Formas de regulação e fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O titular do serviço de saneamento básico pode desempenhar as atividades de regulação e fiscalização de forma direta, utilizando órgãos ou entidades de sua própria administração, ou ainda delegar esta função a consórcios públicos que não incluem sua participação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A delegação das atividades de regulação e fiscalização por parte do titular do serviço não precisa incluir informações sobre o prazo e a forma de atuação, sendo suficiente um simples convênio entre as partes envolvidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As entidades de fiscalização de serviços públicos de saneamento básico têm a obrigação de apenas encaminhar as reclamações dos usuários para os prestadores de serviços, não sendo responsabilidade delas emitir um parecer conclusivo sobre tais reclamações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Todos os prestadores de serviços públicos de saneamento básico são obrigados a fornecer à entidade de regulação não apenas dados essenciais, mas também informações produzidas por empresas ou profissionais contratados para serviços relacionados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O acesso à publicidade dos atos de regulação e fiscalização está restrito a cidadãos que comprovem interesse direto nas informações, conforme disposto na legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade das informações relacionadas à regulação dos serviços públicos de saneamento deve ser preferencialmente realizada por meio de um sítio eletrônico, visando facilitar o acesso à população.

Respostas: Formas de regulação e fiscalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente as duas possibilidades de atuação do titular: a execução das funções diretamente ou a delegação a consórcios, o que está previsto na normativa analisada. O uso de estruturas próprias e a gestão associada são claramente contemplados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a normativa exige que a delegação traga detalhes explícitos sobre o prazo, a forma de atuação e a abrangência das atividades, elementos fundamentais para a validade do ato de delegação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O item apresenta informação incorreta, pois as entidades de fiscalização devem emitir um parecer conclusivo sobre as reclamações que não foram respondidas adequadamente pelos prestadores, o que demonstra um ativo papel protetivo em relação aos interesses dos usuários.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação determina que a obrigação de informar abrange dados oriundos de terceiros, reforçando a necessidade de um conjunto completo de informações para a regulação efetiva.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A informação é incorreta, pois a norma assegura que qualquer pessoa, independentemente de interesse direto, possa acessar os atos de regulação, o que amplia o controle social e a transparência.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma propõe que a divulgação se efetive, preferencialmente, por meio digital, modernizando o acesso à informação e garantindo visibilidade para a sociedade.

    Técnica SID: PJA

Atuação dos consórcios públicos e delegações

A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico podem ser realizadas de diversas formas pelo titular dos serviços. Aqui, a participação dos consórcios públicos e o uso de delegações ganham protagonismo. O detalhamento legal mostra como cada possibilidade funciona, ampliando as alternativas de organização administrativa. Compreender essa atuação é imprescindível para responder questões sobre titularidade, consórcios públicos e competências regulatórias.

O artigo 31 é central nesse assunto, pois explicita as alternativas de execução administrativa da regulação e fiscalização. Observe como a norma trata a atuação direta, a indireta e a delegação para outros entes federativos ou consórcios. Analise com atenção cada alternativa prevista, pois pequenas palavras podem fazer grande diferença em provas — especialmente ao lidar com os conceitos de “administração direta”, “indireta” e “consórcios públicos”.

Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I – diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II – mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.

No inciso I, reforce a expressão “inclusive consórcio público do qual participe”. Isso significa que o próprio titular pode integrar um consórcio para exercer essas atribuições, desde que seja parte integrante. Já o inciso II autoriza a delegação a órgão de outro ente federativo ou mesmo a consórcio público do qual o titular não faça parte, desde que para finalidade de gestão associada de serviços públicos. Atenção à terminologia: “delegação”, neste contexto, precisa de convênio de cooperação.

O §1º esclarece o detalhamento sobre a delegação às atividades regulatórias, enfatizando requisitos formais: necessidade de ato de delegação, explicitação de prazo, forma de atuação e a abrangência das atividades. Além disso, permite que um consórcio público seja formado especificamente para exercer a regulação dos serviços.

§ 1o O exercício das atividades administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá se dar por consórcio público constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.

Perceba a exigência de clareza: a delegação precisa ser formalizada, detalhando exatamente o que será feito, por quanto tempo e de que modo. Assim, evita-se que uma simples autorização genérica traga insegurança sobre os limites das competências delegadas. Além disso, o texto permite que titulares optem por constituir consórcios públicos exclusivamente para exercerem a regulação, fortalecendo a flexibilidade de gestão e a cooperação federativa.

Outro ponto central é o papel das entidades de fiscalização frente às reclamações dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico. O §2º do artigo 31 cria uma camada adicional de proteção ao exigir manifestação conclusiva das entidades de fiscalização — especialmente quando o usuário sente que não teve seu problema solucionado pelos prestadores.

§ 2o As entidades de fiscalização deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

Nesse parágrafo, observe o termo “manifestar conclusivamente”. A entidade de fiscalização deve dar resposta final, não apenas ouvir ou registrar — precisa, de fato, solucionar o impasse apresentado pelo usuário. Outro ponto interessante é que a iniciativa parte sempre do interessado, ou seja, do usuário insatisfeito com a resposta do prestador do serviço de saneamento básico.

O artigo 32 reforça o elo fundamental entre a entidade reguladora e os prestadores dos serviços. O comando é claro: os prestadores estão obrigados a fornecer dados e informações necessários ao exercício das atribuições regulatórias, sem restrições ou discricionariedade.

Art. 32. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades.

É interessante notar como a norma usa a palavra “todos”, ampliando o alcance da obrigação. Aqui, não há margem para omissão: qualquer informação relevante para a atuação reguladora deve ser fornecida.

O parágrafo único desse artigo amplia ainda mais o conceito de obrigação. Incluem-se entre os “dados e informações” até mesmo aqueles produzidos por terceiros, como empresas ou profissionais contratados para executar serviços, fornecer materiais ou equipamentos. Logo, a exigência alcança qualquer material técnico ou relatório resultante de terceirização pelo prestador.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

Fique atento: trata-se de um comando amplo e que vincula não só aquilo que o prestador produz diretamente, mas também o conteúdo gerado por terceiros, evitando tentativas de se “esconder” informações relevantes sob argumento de terceirização ou contratação de consultoria.

O artigo 33 avança sobre outro aspecto relevante: a publicidade dos atos e decisões de regulação e fiscalização. Essa transparência é regra, salvo exceções muito bem fundamentadas por interesse público relevante.

Art. 33. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

Veja que a expressão “qualquer do povo” significa acesso irrestrito — não se exige comprovação de interesse particular para consultar documentos. Essa divulgação deve abranger relatórios, estudos, decisões e todo instrumento de regulação e fiscalização, além dos direitos e deveres dos atores envolvidos.

Apesar da regra de publicidade, existe exceção relevante no §1º: documentos considerados sigilosos por “interesse público relevante”, sempre mediante decisão prévia e fundamentada. Atenção à exigência de motivação: o sigilo não é automático, mas exige explicação e justificativa formal.

§ 1o Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

O §2º trata da preferência pelo uso de sítio eletrônico na internet para efetivar a publicidade. Atualmente, essa forma de divulgação é padrão, facilitando o acesso amplo da população aos atos regulatórios.

§ 2o A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

Fique atento à palavra “preferencialmente”. Embora estimule o uso da internet, a lei admite outras formas caso o sítio eletrônico não seja viável, sem obrigatoriedade absoluta. Ainda assim, para efeito prático e de provas, a divulgação online será a principal regra aplicada.

Dominar estes dispositivos é fundamental especialmente para distinguir até onde vai a obrigação de atuação do consórcio público, quais são as possibilidades de delegação, quem responde pelas reclamações e de que forma a publicidade dos atos se concretiza. Nos concursos, questões costumam explorar justamente essas fronteiras, alterando ou suprimindo pequenas expressões dos dispositivos legais. Pratique a leitura atenta das palavras-chave e a diferenciação entre situações que envolvem consórcios públicos integrados, delegação por convênio ou a exclusão excepcional de publicidade por interesse público relevante.

Questões: Atuação dos consórcios públicos e delegações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O titular dos serviços de saneamento básico pode exercer a regulação e fiscalização diretamente, por meio de consórcios públicos dos quais é membro e também por delegação a consórcios públicos em que não participe, desde que formalizado por convênio de cooperação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a delegação das atividades regulatórias de saneamento básico seja feita de forma genérica, sem a necessidade de detalhamento do prazo e da atuação, conforme prevê a legislação vigente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As entidades de fiscalização estão obrigadas a receber e dar resposta conclusiva apenas sobre as reclamações que considerem pertinentes, segundo seu próprio critério de avaliação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade de atos regulatórios é um princípio que permite amplo acesso aos documentos pelos cidadãos, garantindo que qualquer pessoa possa consultar informações relevantes, independentemente de interesse direto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma proíbe qualquer forma de sigilo sobre documentos de regulação e fiscalização, independentemente de justificativa ou interesse público.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O titular dos serviços de saneamento básico pode utilizar a delegação poderá ser feita sem a necessidade de um convênio de cooperação, facilitando a gestão de serviços por consórcios públicos.

Respostas: Atuação dos consórcios públicos e delegações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma permite que o titular exerça suas atribuições diretamente ou delegue a consórcios públicos, conforme delineado nos incisos pertinentes à execução administrativa. Isso reforça a flexibilidade da gestão pública e a cooperação entre entidades federativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a delegação deve ser formal e detalhar o prazo, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas, evitando ambiguidade nas competências transferidas e assegurando a clareza entre os entes envolvidos.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão apresentada é incorreta, pois a norma exige que as entidades de fiscalização se manifestem sobre todas as reclamações dos usuários que, a seu juízo, não tenham sido atendidas adequadamente, ou seja, a obrigação de resposta é clara e independe do critério de relevância da reclamação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O item está correto, pois a legislação assegura a publicidade dos atos, incluindo relatórios e decisões referentes à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, promovendo a transparência no exercício das funções públicas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma prevê que documentos podem ser considerados sigilosos com base em interesse público relevante, desde que haja uma decisão motivada. O sigilo não é a regra geral, mas sim uma exceção que requer justificativa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é falsa, uma vez que a legislação exige que a delegação das atividades regulatórias seja formalizada por meio de um convênio de cooperação, garantindo a clareza e a conformidade das ações com as normas estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

Publicidade dos atos de regulação

A publicidade dos atos de regulação no setor de saneamento básico é uma exigência fundamental na legislação brasileira, visando garantir transparência e acesso amplo à informação para qualquer pessoa interessada. Esse princípio traz segurança jurídica, assegura fiscalização social e rende munição para questões de concurso que testam conhecimento literal e a interpretação detalhada de dispositivos legais.

O artigo 33 do Decreto nº 7.217/2010 é a base normativa que orienta como relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes ligados à regulação ou fiscalização dos serviços de saneamento devem ser divulgados. O texto adota termos claros como “deverá ser assegurada publicidade” e determina que o acesso à informação não depende da demonstração de interesse direto.

Art. 33. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

Repare nas expressões utilizadas: “qualquer do povo” sinaliza universalidade; “independentemente da existência de interesse direto” elimina restrições para o acesso às informações. Não é exigido que a pessoa demonstre ligação direta com o serviço para ter conhecimento sobre os atos regulatórios.

No entanto, nem todos os documentos são irrestritamente públicos. O próprio artigo coloca limites à publicidade para proteger o interesse público relevante, exigindo decisão prévia e motivada sobre o caráter sigiloso dos documentos. Esse detalhe costuma ser cobrado em provas, especialmente quanto à obrigatoriedade da motivação e da decisão formal para restringir o acesso.

§ 1o Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

O aluno deve memorizar que a regra é a publicidade, mas a exceção – a restrição de acesso – só se aplica quando há decisão fundamentada que ateste o interesse público relevante como razão para o sigilo. Não basta mera alegação de confidencialidade: a decisão precisa vir antes (prévia) e estar expressamente fundamentada (motivada).

Outro ponto técnico e recorrente em provas é o meio preferencial de divulgação. O decreto determina que, quando possível, a publicidade dos atos seja efetivada via internet. Isso amplia o alcance da informação e facilita o controle social. O uso do advérbio “preferencialmente” indica prioridade, mas admite exceções conforme a situação real do órgão ou entidade reguladora.

§ 2o A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

Guarde bem o termo “preferencialmente”: não é uma obrigação absoluta, mas uma orientação forte para garantir transparência digital. Em questões objetivas, é comum a banca trocar “preferencialmente” por “obrigatoriamente”, o que tornaria a assertiva errada.

Para não ser surpreendido em provas, lembre-se dos seguintes pontos essenciais sobre a publicidade dos atos de regulação em saneamento básico segundo o art. 33 do Decreto nº 7.217/2010:

  • Todo e qualquer interessado pode acessar os documentos regulares de regulação e fiscalização – não é necessário demonstrar interesse direto.
  • A regra é a publicidade; a exceção (sigilo) só ocorre por motivo de interesse público relevante, com decisão prévia e motivada.
  • O meio preferencial de divulgação é o sítio mantido na internet, mas podem ser aceitos outros meios, se justificado.

Esses detalhes de linguagem podem ser utilizados em questões com as técnicas do Método SID, seja pela alteração de palavras-chave (“obrigatoriamente” no lugar de “preferencialmente”), pela omissão do requisito de decisão motivada, ou pela troca do sujeito autorizado ao acesso às informações. Fique atento a cada expressão do texto legal para reconhecer essas armadilhas.

Questões: Publicidade dos atos de regulação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O acesso à informação sobre os atos de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico pode ser realizado por qualquer interessado, independentemente de demonstrar interesse direto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A regra da publicidade dos atos de regulação no setor de saneamento básico admite que documentos possam ser mantidos em sigilo sem a necessidade de uma decisão prévia e motivada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os atos regulatórios referentes aos serviços de saneamento básico devem ser divulgados preferencialmente através de meios tradicionais como impressos e não pela internet.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o sigilo sobre determinados documentos regulatórios se mantenha de forma indefinida, sem que haja necessidade de motivação para a decisão acerca do sigilo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade dos atos regulatórios no saneamento básico está exclusivamente condicionada ao acesso de pessoas que apresentem interesse direto, limitando o seu alcance àqueles diretamente envolvidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O caráter preferencial da divulgação pela internet em relação aos atos de regulação significa que, caso um órgão não utilize esse meio, não precisa justificar sua escolha por outros meios de divulgação.

Respostas: Publicidade dos atos de regulação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o acesso à informação sobre atos regulatórios não depende da demonstração de interesse direto, assegurando assim um princípio de transparência e universalidade no acesso às informações. Isso garante que qualquer cidadão, sem restrições, possa obter informações pertinentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A publicidade é a regra, e a restrição ao acesso a documentos sigilosos deve ser respaldada por uma decisão prévia e motivada, que comprove a existência de interesse público relevante. Portanto, a afirmação é incorreta pois omite a obrigatoriedade dessa motivação e decisão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a publicidade dos atos deve se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet, sendo possível a utilização de outros meios, mas apenas se justificado. Portanto, a afirmação é incorreta ao negar a prioridade dada ao meio digital.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa prevê a exceção de sigilo apenas quando há uma decisão prévia e motivada que justifique o interesse público relevante, não permitindo, portanto, que documentos sejam mantidos em sigilo de forma indefinida sem fundamentação. Assim, essa afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação assegura que qualquer pessoa pode acessar os documentos regulatórios, sem a necessidade de demonstrar interesse direto. Portanto, a proposta é incorreta, pois ignora o princípio da universalidade no acesso às informações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma ressalta que a divulgação deve ser feita preferencialmente por meio da internet, mas admite a utilização de outros meios desde que haja justificativa. Portanto, a afirmativa está incorreta, pois a ausência de justificativa para outros meios não é aceitável.

    Técnica SID: PJA

Controle social dos serviços de saneamento básico (arts. 34 a 37)

Mecanismos de controle social

O controle social é um dos pilares para a boa prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Ele permite que a população acompanhe, participe e fiscalize as decisões que afetam diretamente o acesso à água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos. No âmbito do Decreto nº 7.217/2010, a presença de mecanismos formais garante transparência e obriga que o poder público e prestadores respondam às demandas sociais.

Os mecanismos de controle social previstos nos artigos 34 a 37 do decreto representam formas organizadas de participação. A literalidade da norma traz detalhes que, muitas vezes, diferenciam dispositivos semelhantes. Por isso, leia com atenção cada termo: pequenas palavras podem mudar o significado e ser determinantes para acertos em questões de concurso público.

Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:

I – debates e audiências públicas;
II – consultas públicas;
III – conferências das cidades; ou
IV – participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.

Observe que o texto utiliza “poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:”. Isso permite que novos mecanismos possam ser criados, não se limitando ao rol previsto. A participação popular se materializa, por exemplo, em debates, consultas, conferências e órgãos colegiados consultivos. O destaque para a participação em órgãos colegiados reforça o papel coletivo nas decisões, não se restringindo somente a audiências ou consultas ocasionais.

§ 1o As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.

Esse parágrafo exige que o acesso da população às audiências públicas seja efetivo e, se necessário, adaptado à realidade local, promovendo regionalização para aproximar a discussão de quem é diretamente afetado pelo serviço.

§ 2o As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas.

Preste atenção: a consulta pública deve permitir a manifestação de “qualquer do povo”, sem exigir interesse direto. Esse detalhe pode aparecer em provas, testando se o aluno percebe que não há necessidade de o participante demonstrar ligação específica com o tema para opinar.

§ 3o Nos órgãos colegiados mencionados no inciso IV do caput, é assegurada a participação de representantes:

I – dos titulares dos serviços;
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico; e
V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

A presença de diversos representantes assegura a pluralidade de opiniões e interesses nos órgãos colegiados, contemplando desde poder público até usuários e entidades civis. O exame detalhado dos incisos é indispensável: todos são exigidos pela norma.

§ 4o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o inciso IV do caput poderão ser exercidas por outro órgão colegiado já existente, com as devidas adaptações da legislação.

Se já houver órgão colegiado, ele pode assumir as competências previstas, desde que adaptado. Essa flexibilidade facilita a implementação do controle social sem criar estruturas desnecessárias.

§ 5o É assegurado aos órgãos colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1o do art. 33.

O acesso irrestrito a documentos pelas instâncias de controle social fortalece a fiscalização e a tomada de decisão informada. Note a referência à exceção de documentos sigilosos por interesse público relevante, mencionada no §1º do art. 33.

§ 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput.

Há uma consequência explícita: sem o controle social formalizado por órgão colegiado, titulares de serviços não podem acessar recursos federais para o setor. O ponto-chave é a obrigação de instituição por legislação específica.

Art. 35. Os Estados e a União poderão adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34.

Estados e União não são obrigados, mas podem adotar exatamente os mesmos mecanismos já listados para o controle social local. Essa abertura garante maior uniformidade e compartilhamento de boas práticas.

§ 1o A delegação do exercício de competências não prejudicará o controle social sobre as atividades delegadas ou a elas conexas.

Mesmo que haja delegação de competências, o controle social permanece íntegro, protegendo o acompanhamento da sociedade sobre qualquer atividade vinculada ao serviço.

§ 2o No caso da União, o controle social a que se refere o caput será exercido nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Quando o controle social for exercido pela União, deverá seguir regras específicas dessas normas, destacando que podem existir procedimentos próprios em âmbito federal.

Art. 36. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais:

I – conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e
II – acesso:
a) a informações sobre os serviços prestados;
b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; e
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

O usuário tem o direito claro a ser informado sobre seus direitos e deveres, além de conhecer penalidades. Além disso, deve ter acesso a informações gerais, ao manual aprovado do serviço e a relatórios de qualidade periódicos. Fique atento: cada alínea lista elementos que podem ser cobrados isoladamente.

Art. 37. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá:

I – explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário final; e
II – conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao inciso I do art. 5o do Anexo do Decreto no 5.440, de 4 de maio de 2005.

O detalhamento do documento de cobrança garante transparência: ele deve explicitar itens e custos dos serviços e também incluir, mensalmente, informações sobre a qualidade da água entregue, segundo o que determina o Decreto nº 5.440/2005. Questões de concurso frequentemente exploram exatamente essas exigências documentais.

Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no caput e seus incisos.

A entidade reguladora é que define o modelo do documento de cobrança. Isso assegura uniformidade e cumprimento do dever de transparência junto aos usuários.

Questões: Mecanismos de controle social

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os mecanismos de controle social para os serviços de saneamento básico incluem debates e audiências públicas, sempre obrigatórios, para garantir a participação da população nas decisões relacionadas a esses serviços.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As consultas públicas, conforme as normas de controle social, exigem que os participantes demonstrem um interesse direto no assunto para poderem opinar sobre as propostas do Poder Público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A publicação de documentos e informações pelos órgãos colegiados de controle social é garantida, fortalecendo a transparência nas atividades de regulação e fiscalização de serviços de saneamento básico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um órgão colegiado já existente atue nas funções previstas para o controle social, ele está dispensado de adaptar sua legislação para atender às necessidades do novo contexto de saneamento básico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade de elaboração do modelo de documento de cobrança, que detalha itens e custos dos serviços de saneamento, é da entidade reguladora, que deve garantir a formalização dessas informações para os usuários.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O documento de cobrança para os serviços de saneamento básico deve incluir informações sobre a qualidade da água entregue mensalmente, conforme regulamentação anterior que trata dos serviços.

Respostas: Mecanismos de controle social

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora debates e audiências públicas sejam exemplos de mecanismos de controle social, sua adoção é opcional segundo a norma, podendo serem criados novos mecanismos. Portanto, não são sempre obrigatórios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que qualquer membro da população pode participar das consultas públicas, independentemente de um interesse direto, visando à ampla participação social.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O acesso irrestrito a documentos fortalece a capacidade de fiscalização e assegura que as decisões sejam bem informadas, como disposta no conteúdo normativo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Se um órgão colegiado já existente assume funções de controle social, ele deve atender às adaptações necessárias para permanecer em conformidade com as normas específicas de atuação no âmbito de saneamento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma menciona que a entidade de regulação é a responsável por definir o modelo de documento de cobrança, assegurando que a transparência e o cumprimento das exigências sejam observados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que as faturas devem conter informações sobre a qualidade da água, em conformidade com legislação que regula a prestação de serviços de saneamento básico.

    Técnica SID: SCP

Audiências e consultas públicas

No contexto do saneamento básico, audiências e consultas públicas são mecanismos essenciais de controle social garantidos pelo Decreto nº 7.217/2010. Eles promovem a participação direta da população nas decisões que impactam o planejamento, a execução e a avaliação dos serviços de saneamento. Isso significa que o cidadão não apenas tem direito de ser informado, mas também de opinar e influenciar as políticas públicas, ampliando a transparência e legitimidade dos processos.

Esses instrumentos são apresentados detalhadamente no art. 34 do Decreto, inseridos como alternativas para viabilizar a escuta popular e a inclusão de diferentes segmentos da sociedade nas discussões sobre saneamento básico. Audiências e consultas públicas são citadas de forma expressa, ao lado de outras formas de participação, e têm objetivos e procedimentos próprios.

Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:
I – debates e audiências públicas;
II – consultas públicas;
III – conferências das cidades; ou
IV – participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.

Observe que a norma fala em “debates e audiências públicas” (inciso I) e “consultas públicas” (inciso II). Cada um desses instrumentos tem características próprias, detalhadas nos parágrafos seguintes do próprio art. 34. Vale ressaltar que a literalidade da lei menciona expressamente a possibilidade de realização regionalizada das audiências e determina que as consultas públicas sejam acessíveis a qualquer cidadão.

Nos concursos, é frequente que as bancas troquem os procedimentos ou confundam quem pode participar. Aqui, a atenção ao detalhe faz diferença, principalmente sobre quem tem direito de fala, como as manifestações devem ser respondidas e se existe limitação territorial ou procedimental.

§ 1o As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.

A lei exige que as audiências públicas abram espaço real para a participação popular, inclusive com a possibilidade de acontecerem em diferentes regiões, facilitando o acesso de públicos variados. Isso é especialmente importante em municípios grandes ou áreas extensas, pois amplia a escuta e democratiza o processo.

O ponto central é: a audiência deve ser “de modo a possibilitar o acesso”, isto é, não basta a mera formalidade de anunciar o evento; é preciso garantir que a população tenha condições reais de participar. A permissão para regionalização das audiências públicas está fielmente detalhada neste parágrafo.

§ 2o As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas.

No caso das consultas públicas, a norma vai além. “Qualquer do povo” pode participar, não havendo necessidade de demonstrar interesse direto ou qualificação especial. O cidadão, se desejar, pode apresentar críticas e sugestões a propostas em discussão, desde que estejam dentro do tema da consulta. Outro ponto de destaque: é obrigação do Poder Público não apenas receber, mas responder adequadamente às manifestações recebidas.

Isso exige uma escuta ativa e uma devolutiva responsável, já que respostas genéricas ou silêncio do órgão público contrariariam a literalidade do decreto. As consultas públicas formalizam o direito à participação e asseguram transparência ao processo decisório.

Resumindo, audiências públicas prezam pela abertura do diálogo presencial — presencialidade que pode ser adaptada por região — enquanto consultas públicas ampliam ainda mais o acesso, permitindo participação remota e irrestrita de qualquer interessado. Ambas devem ser processadas de forma a garantir a resposta e a atenção devida às colaborações populares. Em concursos, fique atento aos detalhes como “de forma regionalizada” para audiências e “qualquer do povo” nas consultas, pois esses pontos costumam ser alvo de pegadinhas por parte das bancas examinadoras.

Questões: Audiências e consultas públicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) Audiências públicas são instrumentos que garantem a participação da população no controle social dos serviços de saneamento básico, sendo realizadas de forma a possibilitar o acesso amplo do público a essas reuniões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 estabelece que as consultas públicas podem ser realizadas apenas para pessoas que demonstrem interesse específico nas propostas apresentadas pelo Poder Público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A participação em audiências públicas no âmbito do saneamento básico deve ser garantida sem limitações, podendo ser realizada em formatos adaptados a diferentes regiões para promover maior acesso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As consultas públicas exigem que as respostas do Poder Público às manifestações dos cidadãos sejam apenas informativas, dispensando qualquer detalhamento ou aprofundamento nas críticas e sugestões apresentadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto 7.217/2010 menciona que as audiências e consultas públicas são alternativas de participação social que visam assegurar a transparência e legitimidade nas políticas de saneamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As audiências públicas de saneamento básico não precisam garantir o acesso físico da população, sendo suficiente apenas a divulgação do evento para que o controle social se realize de maneira eficaz.

Respostas: Audiências e consultas públicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As audiências públicas, conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.217/2010, devem ser organizadas de modo que a população tenha acesso facilitado, assegurando uma efetiva participação nas decisões sobre o saneamento básico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o decreto permite que qualquer cidadão, independentemente de interesse específico, participe das consultas públicas, apresentando sugestões e críticas às propostas em discussão.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto destaca que audiências públicas podem ocorrer em diversas regiões, visando facilitar o acesso da população e garantir uma ampla participação. Essa regionalização é um aspecto importante da eficácia do controle social.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Poder Público tem a obrigação de fornecer respostas adequadas e responsáveis às manifestações, garantindo que as contribuições dos cidadãos sejam consideradas de forma efetiva, não apenas através de respostas genéricas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As audiências e consultas públicas são, de fato, mecanismos que promovem a transparência e legitimidade nas decisões sobre serviços de saneamento, permitindo a participação ativa da população nas discussões e decisões relevantes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto exige que a realização das audiências assegure condições reais de acesso à população, sendo insuficiente apenas a mera divulgação do evento. A participação efetiva é fundamental para o controle social.

    Técnica SID: PJA

Participação dos usuários

A participação dos usuários nos serviços públicos de saneamento básico é um dos pilares do chamado controle social, previsto no Decreto nº 7.217/2010. Conhecer esse mecanismo é essencial, pois ele assegura que a população possa influenciar, fiscalizar e propor melhorias na prestação dos serviços de saneamento. Em concursos, a cobrança normalmente gira em torno de como esse controle se concretiza, quem pode participar e quais garantias têm os usuários. Fique atento às expressões “qualquer do povo”, “acesso a informações” e “direitos e deveres dos usuários”, pois essas palavras são frequentemente alvo de pegadinhas nas provas.

A legislação traz mecanismos variados para concretizar essa participação ativa, indo desde audiências e consultas públicas até o acesso irrestrito a documentos e informações. O texto exige que, independentemente do interesse direto, qualquer pessoa do povo possa obter esclarecimentos, consultar relatórios e opinar sobre propostas do Poder Público que impactem o saneamento básico. As regras são detalhadas nos artigos 34 a 37, que veremos a seguir.

Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:
I – debates e audiências públicas;
II – consultas públicas;
III – conferências das cidades; ou
IV – participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
§ 1o As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
§ 2o As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas.
§ 3o Nos órgãos colegiados mencionados no inciso IV do caput, é assegurada a participação de representantes:
I – dos titulares dos serviços;
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico; e
V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 4o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o inciso IV do caput poderão ser exercidas por outro órgão colegiado já existente, com as devidas adaptações da legislação.
§ 5o É assegurado aos órgãos colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1o do art. 33.
§ 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput.

Você percebe como o controle social é instrumentalizado de maneira detalhada? Observe que a lei cita expressamente “debates e audiências públicas”, “consultas públicas”, “conferências das cidades” e a “participação de órgãos colegiados consultivos”. Cada um desses mecanismos tem função prática: debates para ouvir a população, consultas para receber sugestões (que precisam ser respondidas!), conferências para ampliar a participação e órgãos colegiados com representantes de todos os públicos interessados, incluindo usuários simples e entidades civis.

No parágrafo primeiro, o Decreto reforça que as audiências públicas devem garantir o acesso da população e, se necessário, acontecer regionalmente. Já no parágrafo segundo, repare a expressão “qualquer do povo, independentemente de interesse”: isso amplia muito o alcance da participação, não exigindo justificativa para opinar ou criticar propostas. Sobre consultas públicas, além de abertas, devem receber respostas adequadas, obrigando o Poder Público a dar retorno à sociedade.

Analise agora o rol dos que podem participar dos órgãos colegiados de controle social. São listados representantes dos titulares dos serviços (ou seja, municípios, estados ou União, conforme o caso), órgãos governamentais, prestadores dos serviços, usuários e entidades civis técnicas ou de defesa do consumidor. Esse detalhamento impede interpretações excludentes e reforça o perfil democrático da gestão.

O parágrafo quinto ainda garante acesso amplo a documentos e informações, inclusive a possibilidade de solicitar estudos para fundamentar decisões. Cuidado: há uma ressalva, pois o acesso pode ser limitado se o documento for sigiloso por interesse público relevante, desde que com decisão prévia e motivada (referência cruzada ao art. 33, § 1º).

Uma peculiaridade importante está no parágrafo sexto: o acesso a recursos federais só será permitido aos titulares de saneamento básico que tenham instituído, por lei específica, o controle social via órgão colegiado. Atenção máxima: essa exigência tem caráter vinculante a partir de 31 de dezembro de 2014 e já foi modificada por Decreto (observe sempre a redação atualizada).

Art. 35. Os Estados e a União poderão adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34.
§ 1o A delegação do exercício de competências não prejudicará o controle social sobre as atividades delegadas ou a elas conexas.
§ 2o No caso da União, o controle social a que se refere o caput será exercido nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Os mecanismos de controle social não são exclusivos dos municípios titulares dos serviços. Estados e União também podem adotar os instrumentos do artigo 34, permitindo abrangência ampliada do controle social em todos os níveis de governo — federal, estadual e municipal. É importante memorizar que a delegação de competências não tira o direito à participação e ao acompanhamento social sobre quaisquer atividades delegadas, como detalha o §1º.

No âmbito da União, especificamente, aplica-se ainda outro regime normativo, respeitando as regras da Medida Provisória nº 2.220/2001 (alterada pela Lei nº 10.683/2003). Não se esqueça de que essa remissão pode aparecer na prova em associações entre legislação federal e o tema do controle social.

Art. 36. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e
II – acesso:
a) a informações sobre os serviços prestados;
b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; e
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

Veja como a lei detalha os direitos dos usuários. Garante o conhecimento explícito de direitos, deveres e penalidades. Isso significa que as informações sobre responsabilidades e possíveis consequências de descumprimento precisam estar claramente disponibilizadas. O inciso II amplia as garantias, assegurando acesso direto a informações sobre o serviço, ao manual de prestação — elaborado pelo prestador, mas aprovado pela entidade reguladora — e a relatórios periódicos de qualidade dos serviços.

Fique atento à diferença entre os itens: as informações (alínea a) cobrem o funcionamento cotidiano do serviço; o manual (alínea b) é um documento formal, regulado e detalhado para orientar o usuário; e o relatório periódico (alínea c) oferece transparência sobre a eficácia e eficiência do serviço prestado.

Art. 37. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá:
I – explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário final; e
II – conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao inciso I do art. 5o do Anexo do Decreto no 5.440, de 4 de maio de 2005.
Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no caput e seus incisos.

O artigo 37 traz uma inovação importante: o documento de cobrança (fatura, boleto ou nota) deve discriminar, de maneira clara, os itens e custos dos serviços cobrados. Tal transparência permite ao usuário fiscalizar e entender exatamente o que está sendo pago. Além disso, há uma exigência de que esse documento traga informações mensais sobre a qualidade da água fornecida, reforçando o direito à informação e à segurança.

Preste especial atenção: não é o prestador quem decide a forma da cobrança, mas sim a entidade de regulação, que deve instituir modelo padrão. Questões de concurso costumam inverter papéis aqui, então, memorize quem faz o quê. O objetivo é garantir clareza, uniformidade e, por consequência, mais poder de participação e controle por parte do usuário.

Compreender as regras da participação dos usuários e do controle social é essencial não só para acertar a prova, mas também para exercer de fato o papel de cidadão ativo, capaz de fiscalizar e exigir serviços públicos de qualidade.

Questões: Participação dos usuários

  1. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos usuários nos serviços públicos de saneamento básico é um mecanismo essencial que permite à população influenciar e fiscalizar a qualidade desses serviços, conforme previsto no controle social. Essa participação pode incluir ações como audiências públicas e consultas, que são obrigatoriamente abertas para qualquer cidadão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas sobre controle social, apenas os cidadãos que sejam usuários de serviços de saneamento têm o direito de participar das audiências públicas promovidas por órgãos embasados no Decreto nº 7.217/2010.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 assegura que os órgãos colegiados de controle social agreguem representantes de diversos setores, incluindo prestadores de serviços e usuários, garantindo a inclusão de vários pontos de vista na formulação de políticas de saneamento básico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A forma de cobrança pelas prestações de serviços de saneamento deve ser determinada exclusivamente pelo prestador do serviço, sem a interferência de entidades regulatórias, conforme estipulado no Decreto nº 7.217/2010.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As consultas públicas, conforme instituídas pelo Decreto nº 7.217/2010, devem ser projetadas de forma a garantir que qualquer do povo tenha a oportunidade de opinar, sem a necessidade de justificar seu interesse nas propostas do Poder Público que dizem respeito ao saneamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O usuário de serviços públicos de saneamento básico não tem o direito de acessar informações a respeito da qualidade da água fornecida a eles, pois isso é considerado um detalhe técnico que não necessita ser disponibilizado ao público.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A participação popular em conferências e debates públicos promovidos no âmbito do controle social é uma exigência que visa garantir que todos os segmentos da sociedade civil possam contribuir para as políticas de saneamento básico.

Respostas: Participação dos usuários

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a participação dos usuários é fundamental para o controle social e as audiências públicas, como forma de participação, devem ser acessíveis a todos os cidadãos, sem exigência de interesse prévio.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o controle social e a participação em audiências públicas são garantidos a qualquer pessoa, independentemente de ser usuário dos serviços, reforçando o caráter democrático da participação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois o Decreto garante a participação de representantes de diversas esferas, refletindo a pluralidade e assegurando uma abordagem abrangente nas discussões de políticas públicas relacionadas ao saneamento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois o Decreto estabelece que a entidade de regulação é responsável por instituir o modelo de cobrança, garantindo transparência e uniformidade aos usuários sobre os custos e serviços prestados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto. O Decreto assegura que as consultas públicas sejam acessíveis a todos, permitindo que qualquer indivíduo possa oferecer sugestões e críticas, o que potencializa a participação cidadã.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que o Decreto nº 7.217/2010 garante aos usuários acesso a informações mensais sobre a qualidade da água, destacando a importância da transparência no serviço prestado.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta pois uma das finalidades dos mecanismos de controle social, como conferências e debates, é precisamente a inclusão da sociedade civil no processo de formulação e avaliação das políticas no setor de saneamento, promovendo a democracia participativa.

    Técnica SID: PJA

Cláusulas essenciais nos documentos de cobrança

Os serviços públicos de saneamento básico não envolvem apenas a prestação e a fiscalização das atividades, mas também um aspecto fundamental para o usuário: a clareza e a transparência na cobrança pelos serviços. O Decreto nº 7.217/2010 estabelece regras detalhadas sobre quais informações devem constar nos documentos enviados aos usuários finais, permitindo o controle direto e o direito de saber exatamente o que está sendo cobrado. Entender essas exigências é crucial para a atuação consciente do cidadão e para responder corretamente questões em concursos, já que pequenas palavras ou expressões mudam totalmente o sentido legal.

Observe como a norma exige, literalmente, uma lista de informações obrigatórias. Qualquer omissão, troca ou inclusão indevida pode tornar a cobrança irregular e prejudicar a transparência. Acompanhe o texto original do artigo 37:

Art. 37. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá:

I – explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário final; e

II – conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao inciso I do art. 5o do Anexo do Decreto no 5.440, de 4 de maio de 2005.

Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no caput e seus incisos.

Na leitura do inciso I, reforce seu olhar na exigência de detalhamento: cada item e o respectivo custo dos serviços devem ser especificados graças à entidade de regulação. Isso amplia o direito do usuário de fiscalizar e questionar, oferecendo transparência. A expressão “controle direto pelo usuário final” significa autonomia: o usuário consegue checar cada parte da cobrança, evitando surpresas e facilitando reclamações em caso de discordância.

O inciso II traz uma obrigação ainda mais específica: mensalmente, o documento de cobrança precisa informar sobre a qualidade da água fornecida. Aqui, a norma faz ponte direta com o Decreto nº 5.440/2005, reforçando que a informação não é opcional nem eventual, mas obrigatória, e deve ser atualizada todo mês.

Fique atento à abrangência: não é só o total cobrado ou o consumo, mas dados claros sobre o serviço e indicadores de qualidade. O objetivo é garantir que a cobrança não seja uma “caixa preta”, mas um instrumento aliado ao direito de informação e à proteção do consumidor.

O parágrafo único fecha a regra com um detalhe importante: cabe à entidade de regulação criar o modelo do documento de cobrança. Ou seja, nenhum prestador pode escolher livremente o formato; existe um padrão regulatório aprovado e obrigatório. Esse modelo ajuda a disciplinar o mercado e a garantir igualdade no trato das informações a todos os usuários.

Em provas, fique atento a possíveis trocas de termos: por exemplo, substituir “mensalmente” por “anualmente” ou omitir o detalhamento dos itens tornam falsas as assertivas. O controle social e o direito à informação, aqui, se materializam nos detalhes obrigatórios da fatura: sem eles, a cobrança se distancia dos princípios da transparência e da proteção do usuário.

  • Itens obrigatórios: especificação dos serviços, custos detalhados, informações mensais da qualidade da água.
  • Modelo padronizado: definido pela entidade reguladora, não pela prestadora.
  • Finalidade: garantir o controle direto do usuário e a transparência total na relação de consumo.

Sempre leia o artigo na literalidade e imagine-se diante de um documento de cobrança: saber reconhecer o que deve ou não estar presente será um diferencial tanto na vida prática quanto nas questões de concursos que utilizam o Método SID. Se surgir uma assertiva substituindo ou omitindo termos, utilize sua atenção aos detalhes para identificar rapidamente o erro ou a manipulação.

Questões: Cláusulas essenciais nos documentos de cobrança

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os usuários dos serviços de saneamento básico devem ter acesso às informações detalhadas sobre os itens e custos nos documentos de cobrança, conforme exigido pela norma, permitindo um controle direto sobre o que está sendo cobrado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que prestadoras de serviços de saneamento básico tenham liberdade para criar seus próprios modelos de documentos de cobrança, de acordo com suas políticas internas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que as informações sobre a qualidade da água fornecida aos consumidores devem ser apresentadas mensalmente nos documentos de cobrança, assegurando transparência e direito à informação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da norma indica que a qualidade da água fornecida deve ser informada apenas após a realização das análises trimestrais, sem necessidade de atualização mensal nos documentos de cobrança.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma não se preocupa com a apresentação visual dos documentos de cobrança, desde que as informações obrigatórias estejam contidas neles.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle social dos serviços de saneamento básico é fortalecido pela clareza e transparência das informações contidas nos documentos de cobrança, permitindo que o usuário questione valores e serviços.

Respostas: Cláusulas essenciais nos documentos de cobrança

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que a especificação detalhada de itens e custos é fundamental para que o usuário possa fiscalizar as cobranças, garantindo a transparência e evitando abusos. Essa exigência protege o direito do consumidor em verificar a correção da cobrança.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A entidade de regulação é responsável por estabelecer um modelo padronizado para os documentos de cobrança, não permitindo que as prestadoras optem por formatos diversos. Isso visa garantir a uniformidade e igualdade na informação aos usuários.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra determina a obrigatoriedade de se informar mensalmente sobre a qualidade da água, alinhando-se ao compromisso de garantir que o consumidor tenha acesso contínuo e atualizado sobre este aspecto essencial da prestação de serviços de saneamento.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as informações sobre a qualidade da água sejam atualizadas mensalmente, assegurando que não exista informação desatualizada ou incompleta nas cobranças, reforçando a transparência e a proteção do consumidor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a norma defina informações obrigatórias, a forma como essas informações são apresentadas deve seguir um modelo específico estabelecido pela entidade de regulação, visando garantir clareza e legibilidade, elementos fundamentais para a transparência necessária nas cobranças.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A clareza nas informações possibilita que os usuários não apenas compreendam o que estão pagando, mas também tenham a capacidade de fiscalizar e questionar, assegurando assim o controle social sobre os serviços que recebem, promovendo uma relação mais justa com os prestadores.

    Técnica SID: SCP

Prestação dos serviços de saneamento básico – formas e contratos (arts. 38 a 40)

Prestação direta, indireta e autorizada

A prestação dos serviços de saneamento básico no Brasil pode ocorrer de três maneiras principais: de forma direta, indireta ou autorizada. Cada modalidade tem suas próprias condições e caminhos legais, o que é um detalhe decisivo tanto no planejamento das políticas públicas quanto na cobrança de provas de concursos.

É essencial perceber qual modalidade exige licitação, qual permite gestão compartilhada e em que situações associações ou cooperativas podem assumir a prestação de serviços. Vamos analisar com cautela o texto literal do art. 38 do Decreto nº 7.217/2010, detalhando cada via possível para que o titular (poder concedente, geralmente o Município) possa oferecer o saneamento básico à população.

Art. 38. O titular poderá prestar os serviços de saneamento básico:

I – diretamente, por meio de órgão de sua administração direta ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta, facultado que contrate terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinadas atividades;

II – de forma contratada:
a) indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação na modalidade concorrência pública, no regime da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou
b) no âmbito de gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado por contrato de consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes federados, no regime da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005; ou

III – nos termos de lei do titular, mediante autorização a usuários organizados em cooperativas ou associações, no regime previsto no art. 10, § 1o, da Lei no 11.445, de 2007, desde que os serviços se limitem a:
a) determinado condomínio; ou
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

Prestação direta: Perceba que o inciso I fala da possibilidade de o próprio titular prestar diretamente os serviços, usando órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta. Isso pode incluir autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da estrutura governamental. Ainda, mesmo quando o serviço for da administração, pode-se contratar terceiros para tarefas específicas, desde que obedecida a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Prestação indireta: Já o inciso II detalha a prestação de serviços por terceiros, separando duas formas distintas. Observe bem a exigência de licitação na concessão ou permissão, sob o regime da Lei nº 8.987/1995, e a possibilidade de contratos de programa nos casos de gestão associada, relacionados à Lei nº 11.107/2005 (consórcios públicos ou convênios de cooperação entre entes federados). Note que, em ambos os casos, há sempre a formalização contratual, essencial para a validade.

Prestação autorizada: O inciso III permite que, por lei do titular, cooperativas ou associações de usuários assumam o serviço, mas somente em dois casos: áreas restritas a condomínios ou localidades de pequeno porte, predominantemente ocupadas por população de baixa renda, onde seria inviável economicamente prestar de outra forma. Fique atento à necessidade do serviço ser limitado ao público dessas áreas específicas.

Parágrafo único. A autorização prevista no inciso III deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

Esse parágrafo trata de um ponto sensível: quando a modalidade for autorizada (cooperativas ou associações), há uma obrigação expressa de transferir ao titular, ao término ou extinção do serviço, todos os bens vinculados à prestação. Isso precisa ser formalizado por um termo específico, com os devidos cadastros técnicos dos bens. Observe que essa regra visa garantir a continuidade do serviço e o patrimônio público.

Repare como o detalhamento literal dos incisos e do parágrafo exige leitura atenta. Permissões para contratação de terceiros, os caminhos obrigatórios da licitação, a divisão entre administração direta e indireta e as ressalvas para cooperativas/associações costumam aparecer em pegadinhas de provas. Atenção redobrada aos termos como “facultado”, “sempre precedida de licitação” e “nos termos de lei do titular”.

Se você já se perguntou por que certos programas de abastecimento em comunidades menores são geridos por associações, aqui está a explicação legal. O objetivo maior é a universalização, mas adaptando o modelo às particularidades de cada localidade, sempre sob o guarda-chuva da legalidade estrita do Decreto e da legislação correlata. Fique atento: qualquer modalidade precisará estar amparada por contratos, autorizações e regras explicitamente previstas, nada fica apenas no acordo verbal ou informal.

Questões: Prestação direta, indireta e autorizada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A prestação dos serviços de saneamento básico de forma direta pode ser realizada exclusivamente por meio da administração direta do titular, sem a possibilidade de contratar terceiros para serviços auxiliares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O inciso II sobre a prestação indireta dos serviços de saneamento básico estipula que é obrigatório realizar licitação somente na modalidade de concessão, excluindo a modalidade de permissão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prestação dos serviços de saneamento autorizada permite que cooperativas ou associações assumam a responsabilidade pela prestação de serviços em áreas restritas, desde que essa autorização esteja fundamentada por uma lei do titular e se destine a localidades com características específicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo mencionado determina que, ao fim da autorização para prestação dos serviços por cooperativas, existem obrigações de transferência de bens vinculados ao titular, porém não menciona a necessidade de formalização por um termo específico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico é sempre realizada por meio de contratos de programa, que podem ser firmados entre diferentes entes federativos, sem a necessidade de exigência de licitação quando relacionados à cooperativa de usuários.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços de saneamento básico de forma indireta deve sempre, obrigatoriamente, resultar em contratos, independentemente da modalidade de concessão ou permissão.

Respostas: Prestação direta, indireta e autorizada

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A prestação direta permite, sim, que o titular utilize órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta, como autarquias e empresas públicas, e ainda contrate terceiros para atividades específicas, desde que respeitada a legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Tanto a concessão quanto a permissão de serviços de saneamento básico exigem a realização de licitação na modalidade concorrência pública, conforme as disposições legais pertinentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A prestação autorizada realmente se limita a áreas como condomínios ou localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por população de baixa renda e requer que a autorização para a cooperativa ou associação de usuários venha de uma legislação específica do titular.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O parágrafo único realmente exige que a transferência dos bens vinculados ao serviço seja formalizada através de um termo específico, com os respectivos cadastros técnicos, garantindo a continuidade do serviço e a proteção do patrimônio público.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a gestão associada possua particularidades, a formalização requer contratos de programa e, quando se envolve concessão ou permissão, sempre há a necessidade de licitação, garantindo a lisura e a legalidade dos processos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A prestação indireta, de fato, requer a formalização por contratos, destacando-se que a licitação é essencial nas modalidades de concessão e permissão, de acordo com as legislações específicas aplicáveis.

    Técnica SID: SCP

Condições de validade dos contratos

Quando você se depara com contratos para prestação de serviços públicos de saneamento básico, precisa ficar atento: a legislação exige uma série de condições específicas para que esses contratos sejam válidos. Isso aparece de maneira detalhada no artigo 39 do Decreto nº 7.217/2010. O dispositivo traz critérios objetivos, justamente para evitar contratos superficiais e garantir que cada passo do processo seja transparente, planejado e regulado.

Cada inciso do caput do artigo 39 trata de uma exigência essencial. Nenhum desses requisitos pode ser ignorado, pois sua ausência pode invalidar o contrato inteiro. Perceba como a norma articula o processo desde o planejamento até a consulta pública. Veja o texto literal do artigo:

Art. 39. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I – existência de plano de saneamento básico;
II – existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III – existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei nº 11.445, de 2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; e
IV – realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de concessão ou de contrato de programa.

Analise item a item: o primeiro inciso exige a existência de plano de saneamento básico. Ou seja, não basta existir vontade política; o planejamento prévio é obrigatório, funcionando como um roteiro para todas as ações seguintes.

O inciso II vai além, ao cobrar um estudo detalhado de viabilidade técnica e econômico-financeira. É como se a legislação perguntasse: “Esse contrato realmente faz sentido do ponto de vista técnico e financeiro? Será possível universalizar o serviço?”

Já o inciso III exige normas claras de regulação. Isso significa apontar exatamente como as diretrizes da Lei nº 11.445/2007 serão cumpridas, e qual entidade será a responsável por fiscalizar e regular os serviços. Preste atenção: a simples existência da lei não é suficiente; deve haver normas operacionais bem definidas.

No inciso IV, a regra é garantir a participação social no procedimento. Audiências e consultas públicas tornam o processo transparente, permitindo que a população e interessados avaliem e debatam tanto o edital de licitação quanto a minuta do contrato.

O artigo segue trazendo regras complementares sobre esses requisitos e situações específicas em seus parágrafos. Observe:

§ 1o Para efeitos dos incisos I e II do caput, serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada, sem prejuízo do previsto no § 2o do art. 25.

Esse dispositivo flexibiliza, ao admitir planos de saneamento específicos apenas para o serviço a ser contratado. Imagine, por exemplo, um município que deseje contratar apenas a coleta de resíduos sólidos: ele pode elaborar um plano específico para essa finalidade, sem necessidade de cobrir todos os outros aspectos do saneamento básico. Isso facilita ajustes à realidade local.

§ 2o É condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput prevejam:
I – autorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II – inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III – prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV – hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
V – condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;
b) sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; e
c) política de subsídios; e
VI – mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.

Aqui, o decreto detalha o que deve constar nas normas regulatórias para contratos de concessão ou de programa. Perceba que a legislação busca máxima segurança ao usuário e ao titular dos serviços. Por exemplo, além de autorizar a contratação e delimitar prazos e áreas (inciso I), as normas também devem exigir a inclusão, nos contratos, de metas progressivas e prioridades de ação (incisos II e III).

Os contratos precisam prever hipóteses claras de intervenção estatal ou retomada dos serviços (inciso IV), e regras para garantir o equilíbrio financeiro, incluindo formas específicas de cobrança e políticas de subsídios (inciso V e suas alíneas). Se um desses itens estiver ausente, o contrato estará em desacordo com a exigência do decreto.

O inciso VI do §2º merece destaque: ele exige mecanismos de controle social, o que reforça o papel de audiências públicas, consultas e o envolvimento dos usuários nas decisões sobre o serviço.

§ 3o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

Esse parágrafo reforça que não basta planejar de forma isolada: todos os investimentos e projetos vinculados ao contrato precisam se alinhar ao plano de saneamento básico já existente. É um modo de garantir que cada contrato sirva ao objetivo maior de política pública para aquele local.

§ 4o O Ministério das Cidades fomentará a elaboração de norma técnica para servir de referência na elaboração dos estudos previstos no inciso II do caput.

Aqui, a legislação busca uniformidade nos critérios técnicos dos estudos de viabilidade, cabendo ao Ministério das Cidades a elaboração de normas técnicas que servirão de guia para os estudos obrigatórios do inciso II.

§ 5o A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.

Observe como o conceito de viabilidade técnico-financeira pode ser comprovado levando em conta recursos externos, quando a receita advinda diretamente do serviço prestado não for suficiente. Isso mostra sensibilidade do regulador à realidade de pequenos municípios ou serviços deficitários.

§ 6o O disposto no caput e seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.

Por fim, há uma exceção relevante: em contratações feitas diretamente, sem licitação, com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, os requisitos detalhados acima não são exigidos pelo Decreto nº 7.217/2010. Atenção a esse ponto: essa exceção já derrubou muitos candidatos em questões de concurso que tentam “pegar” o aluno por generalizações.

Essas condições, quando observadas na íntegra, conferem segurança jurídica e previsibilidade, tanto para o poder público quanto para as empresas contratadas. No contexto de concursos, o candidato que domina a literalidade desses dispositivos raramente se surpreenderá em provas de bancas tradicionais, pois saberá identificar se uma questão retrata de maneira fiel ou distorcida cada condição legal e sua eventual exceção.

Questões: Condições de validade dos contratos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A validade dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico exige a elaboração de um plano de saneamento básico, o que garante que a contratação seja realizada de forma transparente e planejada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente a vontade política para que um contrato de prestação de serviços de saneamento básico seja considerado válido, independentemente da ausência de um estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As normas de regulação exigidas para a validade dos contratos de saneamento básico não precisam especificar a entidade responsável por fiscalizar e regular os serviços, uma vez que a legislação apenas menciona a necessidade de existir regulamentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A realização de audiências e consultas públicas sobre o edital de licitação e a minuta de contrato é obrigatória para garantir a validade do contrato de concessão na prestação de serviços de saneamento básico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de mecanismos de controle social nas atividades de planejamento e regulação dos serviços de saneamento é uma exigência da norma, assegurando a participação dos usuários e a transparência nas decisões.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um município pode elaborar um plano de saneamento específico para contratar apenas um serviço, como a coleta de resíduos sólidos, mesmo sem um plano abrangente para todo o saneamento básico.

Respostas: Condições de validade dos contratos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei realmente exige a apresentação de um plano de saneamento básico como condição de validade do contrato, assegurando que a prestação de serviços esteja alinhada a um planejamento estratégico e transparente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A existência de um estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira é uma exigência legal e sua ausência pode invalidar o contrato. Portanto, não basta a vontade política.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As normas precisam claramente designar a entidade reguladora e fiscalizadora, é uma condição essencial para garantir que as diretrizes legais sejam cumpridas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente exige essa participação social como condição de validade, promovendo a transparência e o envolvimento da comunidade nas decisões sobre o serviço.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente exige a presença de mecanismos de controle social, reforçando a importância da participação dos usuários nas decisões que afetam os serviços.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite a elaboração de planos específicos, adequando-se à necessidade local, desde que estejam alinhados ao plano de saneamento básico já existente.

    Técnica SID: PJA

Cláusulas contratuais obrigatórias

Ao tratar da prestação de serviços públicos de saneamento básico, o Decreto Federal nº 7.217/2010 detalha as cláusulas que não podem faltar nos contratos administrativos relacionados a esse setor. Essas cláusulas são indispensáveis para garantir transparência, segurança jurídica e o alinhamento com as normas legais específicas de cada modalidade contratual. Ficar atento aos dispositivos exigidos por cada regime de contrato é crucial para evitar equívocos em provas e também na atuação prática.

No contexto do saneamento básico, nem todo contrato segue o mesmo padrão: há contratos de programa (envolvendo consórcios públicos ou gestão associada), contratos de concessão (onde há transferência da prestação do serviço a um particular mediante licitação) e outras formas regulamentadas pela legislação geral. Cada uma dessas modalidades contratuais remete a seus próprios artigos de referência. Observe como o decreto apresenta de forma clara quais cláusulas obrigatórias devem ser incluídas em cada situação.

Art. 40. São cláusulas necessárias dos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de 2007, as previstas:

I – no art. 13 da Lei no 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa;

II – no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e

III – no art. 55 da Lei no 8.666, de 1993, nos demais casos.

O artigo 40 exige uma leitura atenta à lógica de remissões legais: para cada tipo contratual, existe uma base normativa específica para a elaboração de cláusulas obrigatórias. Veja como funciona:

  • Contratos de programa: Devem conter todas as cláusulas constantes do art. 13 da Lei nº 11.107/2005. Esse artigo trata dos contratos firmados no âmbito de consórcios públicos, muito comuns na gestão associada de serviços, principalmente entre municípios ou entre estados e municípios.
  • Contratos de concessão: Devem seguir o art. 23 da Lei nº 8.987/1995, que lista as cláusulas essenciais em contratos de concessão de serviços públicos. Além disso, devem incluir todas as previsões obrigatórias presentes no respectivo edital de licitação.
  • Demais contratos: Para contratos que não se encaixam nas categorias anteriores, devem ser utilizadas as cláusulas obrigatórias definidas no art. 55 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), a legislação geral das contratações públicas.

Você percebe como as remissões evitam redundância normativa e garantem que cada modalidade observe os requisitos mínimos estabelecidos por sua legislação própria? Muitos candidatos se confundem aqui, principalmente quando a banca altera a ligação do artigo à modalidade contratual, utilizando técnicas como a Substituição Crítica de Palavras (SCP). Atente-se: a exigência é pela literalidade, e cada artigo citado no inciso corresponde a uma categoria contratual específica.

Outro detalhe importante do art. 40: todas essas cláusulas são obrigatórias “além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de 2007.” Ou seja, os contratos devem ser redigidos não só conforme suas legislações específicas, mas também de acordo com as diretrizes nacionais do saneamento básico. Imagine uma prova perguntando se basta aplicar o art. 13 da Lei nº 11.107/2005 aos contratos de programa, desconsiderando as exigências da Lei nº 11.445/2007. A resposta correta é não: o contrato precisa cumprir ambas.

Repare, ainda, como o conceito de “cláusulas necessárias” reforça a ideia de segurança jurídica para as partes envolvidas e para o usuário do serviço. A ausência de qualquer dessas cláusulas pode comprometer a validade do contrato, gerar questionamentos ou até mesmo prejudicar o funcionamento dos serviços públicos.

Nas provas de concurso, bancas como o Cebraspe costumam explorar detalhamentos como este: exigir que você relacione corretamente o tipo contratual ao seu artigo de referência ou que identifique, por exemplo, uma afirmação trocando a base legal de um contrato de programa por um contrato de concessão. Para evitar erros, treine sua leitura com atenção aos vínculos entre legislação principal e leis específicas, exatamente como faz o art. 40 do Decreto 7.217/2010.

  • Palavra-chave: “além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de 2007” — sempre que estiver diante de contratos de saneamento básico, comece pela lei geral e, em seguida, aplique as regras específicas de acordo com o tipo de contrato.

Por fim, mantenha a atenção: caso o contrato tenha natureza híbrida ou envolva situações diferenciadas, a segurança jurídica está em garantir a aplicação cumulativa das normas de referência. Esse é um dos pontos clássicos em provas interpretativas, onde a banca exige uma interpretação detalhada e precisa.

Questões: Cláusulas contratuais obrigatórias

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os contratos de programa no setor de saneamento básico devem necessariamente incluir cláusulas específicas, conforme stipulado em legislação própria, que se aplicam a esta modalidade de contrato.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação relacionada à concessão de serviços públicos de saneamento básico exige apenas a aplicação das diretrizes gerais estabelecidas na Lei de Licitações, sem a necessidade de se atentar a cláusulas específicas mencionadas em normas setoriais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Todas as cláusulas necessárias para os contratos de saneamento básico devem atender as exigências tanto da Lei nº 11.445/2007 quanto das normas específicas relevantes a cada tipo de contrato carecido, segundo o Decreto Federal nº 7.217/2010.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Nos contratos de concessão de serviços de saneamento básico, é obrigatório incluir tanto as cláusulas que alinhem com o edital de licitação quanto todas as disposições referentes à legislação específica de concessão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão das cláusulas obrigatórias em um contrato de saneamento básico não precisa seguir uma ordem hierárquica, podendo serem adotadas aleatoriamente sem maior consequência legal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento das cláusulas necessárias para os diversos tipos de contrato de saneamento, conforme o Decreto Federal nº 7.217/2010, demonstra a importância de um alinhamento com as normas legais para evitar redundâncias normativas.

Respostas: Cláusulas contratuais obrigatórias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que contratos de programa devem conter cláusulas previstas especificamente no artigo que regula essa modalidade, o que assegura a conformidade legal e operacional desses contratos. A definição e inclusão dessas cláusulas são essenciais para a transparência e a segurança jurídica nas prestações de serviços de saneamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque, além das diretrizes gerais da Lei de Licitações, os contratos de concessão devem seguir também as cláusulas específicas determinadas pela legislação que rege essa categoria, conforme mencionado na normativa específica de concessão. A desconsideração das disposições específicas pode levar a problemas legais e operacionais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois os contratos de saneamento básico devem contemplar as diretrizes da legislação geral de saneamento e as cláusulas específicas exigidas por leis setoriais conforme o tipo de contrato, garantindo, assim, a integridade e a eficácia na prestação de serviços. Isso reafirma a segurança jurídica e o cumprimento das normas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmação, uma vez que os contratos de concessão devem incluir cláusulas do edital de licitação e ainda as que são determinadas pela legislação que regula esses contratos, promovendo uma gestão transparente e fundamentada em conformidade legal. Esta prática melhora a eficiência e a legalidade dos serviços prestados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois as cláusulas obrigatórias em contratos de saneamento devem ser seguidas conforme a hierarquia e os requisitos legais específicos de cada modalidade de contrato, garantindo que se respeite a legislação aplicável e evitando nulidades ou complicações legais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que o decreto visa evitar duplicidade de normas, estabelecendo cláusulas necessárias específicas para cada tipo de contrato, o que é essencial para assegurar a eficiência e a conformidade na prestação de serviços de saneamento. Dessa forma, promove-se uma melhor gestão e clareza normativa.

    Técnica SID: SCP

Prestação regionalizada e contratos de articulação (arts. 41 a 44)

Serviços regionalizados

A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é uma das estratégias previstas pelo Decreto nº 7.217/2010 para promover eficiência, ampliar o alcance do atendimento e facilitar a gestão associada entre vários entes federativos. O termo “serviço regionalizado” indica que mais de um Município pode ser atendido pelo mesmo arranjo contratual ou consorciado, criando vantagens principalmente para pequenos Municípios que, isoladamente, poderiam encontrar dificuldades técnicas ou financeiras para sustentar tais serviços.

O artigo 41 traz o fundamento central para compreender essa dinâmica: a contratação de serviços regionalizados ocorre com contratos compatíveis ou por meio de consórcio público representando todos os titulares contratantes. Observe a literalidade:

Art. 41. A contratação de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico dar-se-á nos termos de contratos compatíveis, ou por meio de consórcio público que represente todos os titulares contratantes.

Parágrafo único. Deverão integrar o consórcio público mencionado no caput todos os entes da Federação que participem da gestão associada, podendo, ainda, integrá-lo o ente da Federação cujo órgão ou entidade vier, por contrato, a atuar como prestador dos serviços.

Leia com atenção: é exigido que todos os entes da Federação que estão envolvidos na gestão associada integrem o consórcio público. Essa obrigação evita que fiquem de fora decisões e deliberações importantes em relação ao saneamento. Há também a possibilidade de integrar o consórcio o ente da Federação prestador do serviço, mesmo que não seja um dos titulares.

Na aplicação em concursos, esteja atento ao verbo “deverão” do parágrafo único, que indica obrigatoriedade — e não simples faculdade — para a integração dos entes que participam da gestão associada.

Na sequência, o artigo 42 detalha as formas como as atividades de regulação e fiscalização dos serviços regionalizados podem ser exercidas. Preste especial atenção ao termo “regulação e fiscalização”, porque são competências que podem ser delegadas, mas sempre de acordo com a divisão federativa brasileira:

Art. 42. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

I – por órgão ou entidade de ente da Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido o art. 241 da Constituição; ou
II – por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

Nesse contexto, há dois caminhos possíveis: ou por meio de delegação formal (convênio de cooperação) para que um órgão ou entidade de outro ente federativo assuma regulação e fiscalização; ou por consórcio público de direito público composto por aqueles que são titulares dos serviços. O vínculo ao art. 241 da Constituição reforça a necessidade de observância das regras para gestão associada de serviços públicos.

Note como a lei usa “poderão ser exercidas” — indicando que não é obrigatório adotar uma dessas formas, mas essas são as opções reconhecidas. Aos olhos da banca, perguntar “devem” e não “podem” já pode invalidar uma opção de prova.

O artigo 43 amplia a compreensão dos planos de saneamento básico em âmbito regionalizado. Nem sempre cada Município elabora seu próprio plano individualmente: existe previsão para um plano conjunto, abrangendo todos os Municípios beneficiados pelo serviço. Veja:

Art. 43. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado pelo conjunto de Municípios atendidos.

Fique alerta para a palavra “poderá” — ela indica faculdade, não obrigação. O plano do serviço regionalizado pode ser elaborado pelo conjunto dos Municípios, servindo como estratégia de harmonização das ações, investimentos e metas, o que facilita o alcance dos objetivos fixados para todos os envolvidos.

Por fim, o artigo 44 dialoga diretamente com a realidade de serviços complexos, nos quais diferentes prestadores atuam em etapas distintas do saneamento básico. O objetivo desse dispositivo é formalizar a articulação entre tais prestadores, estabelecendo regras claras para a convivência e colaboração. O artigo trata do chamado “contrato de articulação”, detalhando condições e exigências para sua celebração. Confira o texto literal:

Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem ter prestadores diferentes.

§ 1o Atendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I – as atividades ou insumos contratados;
II – as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V – as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI – as condições e garantias de pagamento;
VII – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e
X – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

§ 2o A regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no § 1o serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos:
I – normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; e
V – sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 1o a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

§ 4o No caso de execução mediante concessão das atividades a que se refere o caput, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

Observe como o legislador detalha as minúcias da relação entre prestadores: não basta “contratar serviços”; é preciso expressar claramente quais atividades estão contratadas (inciso I), como será garantido o fornecimento (II), como será dividido o pagamento (VI), entre vários outros itens obrigatórios. As regras do contrato garantem que cada etapa do serviço opere em harmonia, evitando lacunas e conflitos de responsabilidade entre os diferentes atores envolvidos.

No § 2º, há uma necessidade central: a regulação e fiscalização devem ser desempenhadas por um único órgão ou entidade, o que reduz o risco de sobreposição de regras ou divergências técnicas. Este órgão é quem determina as normas técnicas (qualidade e regularidade), econômicas e financeiras (definição de tarifas, subsídios, pagamentos etc.), regras contábeis específicas e até mecanismos para lidar com eventual inadimplência dos usuários.

No § 3º, há uma proteção extra sobre o fluxo financeiro entre partes: quem contrata deve destacar, no documento de cobrança, o valor devido ao contratado, dar transparência à remuneração e garantir a respectiva arrecadação e entrega, facilitando o acompanhamento e controle, tanto pelo usuário quanto pelos órgãos de fiscalização.

O § 4º reforça o dever de transparência e segurança nas concessões: sempre que a atividade for delegada por concessão, o edital deve trazer regras claras sobre tarifas, preços e obrigações de pagamento entre os prestadores, assegurando que todos os participantes saibam exatamente o que esperar daquela relação contratual.

Compreender os dispositivos de prestação regionalizada e contratos de articulação é fundamental para o concurseiro: as bancas exploram detalhes, alternam expressões (“poderão/ deverão / obrigatoriamente / preferencialmente”) e exigem do candidato a habilidade de encaixar, sem contradições, os diferentes elementos na dinâmica federativa do saneamento básico brasileiro.

Questões: Serviços regionalizados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico tem como objetivo principal promover eficiência e facilitar a gestão associada entre Municípios, permitindo que um mesmo contrato atenda mais de uma localidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas estabelecidas, todos os entes da Federação que participam da gestão associada precisam integrar o consórcio público para a contratação de serviços de saneamento básico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na prestação regionalizada, as atividades de regulação e fiscalização devem, obrigatoriamente, ser realizadas por um único órgão ou entidade, conforme estipulado na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os planos de saneamento básico para serviços regionalizados podem ser elaborados exclusivamente por cada Município de forma isolada, sem necessidade de colaboração entre eles.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A celebração de contrato de articulação entre diferentes prestadores de serviços de saneamento é livre, sem imposições sobre as cláusulas que devem ser incluídas no contrato.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 estabelece que as atividades de regulação e fiscalização podem ser delegadas a órgãos de diferentes entidades federativas mediante convênio de cooperação.

Respostas: Serviços regionalizados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Correta, pois a prestação regionalizada busca otimizar recursos, especialmente para Municípios pequenos que, sozinhos, enfrentam dificuldades em oferecer serviços de saneamento de forma eficaz.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é verdadeira, uma vez que a participação de todos os entes é obrigatória para assegurar que todos os aspectos e necessidades do saneamento sejam considerados nas decisões do consórcio.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que a regulação e a fiscalização podem ser exercidas por diferentes organismos, conforme acordado entre os entes federativos, sendo que a centralização em único órgão é uma recomendação e não uma obrigação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa proposição é errada, pois a norma prevê que um plano de saneamento pode ser elaborado de forma coletiva, abrangendo todos os Municípios beneficiados, favorecendo a harmonização das ações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois o contrato de articulação deve conter cláusulas específicas delineadas pela legislação, incluindo condições de fornecimento e garantias de pagamento, garantindo uma estrutura clara para a colaboração entre prestadores.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma permite a delegação dessas atividades, respeitando a estrutura federativa e buscando uma gestão mais eficiente dos serviços de saneamento básico.

    Técnica SID: SCP

Contratação por consórcios públicos

A prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico representa um avanço significativo na gestão pública, unindo Municípios e entes federados para garantir eficiência, economia de escala e universalização do acesso. Um dos instrumentos centrais para alcançar essa regionalização é o consórcio público. O Decreto nº 7.217/2010 detalha como se dá a contratação de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico por meio de consórcios, estabelecendo regras específicas e exigências claras nesse processo.

É fundamental compreender como os entes se articulam formalmente e quais obrigações devem assumir. O consórcio público proporciona, por exemplo, a união de recursos, a padronização de procedimentos e a possibilidade de dividir responsabilidades, o que é especialmente vantajoso para cidades menores ou com menor capacidade técnica e financeira. Para o concurseiro, atenção para expressões como “contratos compatíveis”, “todos os entes da Federação” e a obrigatoriedade de o consórcio representar todos os titulares participantes.

Art. 41. A contratação de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico dar-se-á nos termos de contratos compatíveis, ou por meio de consórcio público que represente todos os titulares contratantes.

Note que o artigo 41 traz duas formas possíveis para a contratação: uma delas é o contrato compatível, a outra, o consórcio público. A peculiaridade do consórcio está no requisito de representatividade: todos os titulares que participam da gestão associada precisam obrigatoriamente integrar esse consórcio.

Parágrafo único. Deverão integrar o consórcio público mencionado no caput todos os entes da Federação que participem da gestão associada, podendo, ainda, integrá-lo o ente da Federação cujo órgão ou entidade vier, por contrato, a atuar como prestador dos serviços.

O parágrafo único traz dois pontos que derrubam muitos candidatos em provas. O primeiro é a obrigatoriedade de todos os entes da Federação, participantes da gestão, comporem o consórcio. Se um dos Municípios participantes ficar de fora do consórcio, a forma regionalizada não será válida. O segundo ponto é a possibilidade — não a obrigação — de participar do consórcio o ente da Federação cujo órgão ou entidade venha a ser o prestador contratado dos serviços. Aqui, a lei abre espaço para que, por exemplo, uma companhia estadual de saneamento se integre ao consórcio, mesmo não sendo titular do serviço na área de atuação. Perceba como esses detalhes podem ser objeto de questões em que a simples troca de “deverão” por “poderão” pode invalidar a alternativa.

Na sequência, é detalhada como pode ser feita a regulação e a fiscalização na prestação regionalizada: isso evita sobreposição de funções e melhora o controle sobre a prestação dos serviços, além de garantir que todos os Municípios atendidos possam fiscalizar o serviço contratado em bloco.

Art. 42. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I – por órgão ou entidade de ente da Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido o art. 241 da Constituição; ou
II – por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

O artigo 42 estabelece a possibilidade de a regulação e fiscalização serem exercidas por órgão ou entidade de um ente da Federação – desde que haja delegação formal e convênio de cooperação –, ou pelo próprio consórcio público formado especificamente para essa finalidade. Preste bastante atenção: a lei não exige que a fiscalização seja sempre feita pelo consórcio público; há margem para escolha, desde que respeitados os instrumentos formais e a delegação expressa.

Além disso, para reforçar o planejamento conjunto, é possível que o plano de saneamento básico seja elaborado de forma unificada, abrangendo todos os Municípios que compõem a regionalização dos serviços.

Art. 43. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado pelo conjunto de Municípios atendidos.

Esse dispositivo é recorrente em provas de banca: lembre-se de que o plano pode — mas não precisa obrigatoriamente — ser único e abranger todos os Municípios participantes. A flexibilidade aqui visa facilitar o planejamento e a racionalização dos recursos, respeitando sempre a realidade local.

Por fim, temos um ponto fundamental para quem estuda contratos públicos: as atividades integrantes do saneamento básico, mesmo quando prestadas de forma conjunta, podem ter executores (prestadores) diferentes. O Decreto exige, nesse cenário, que os diversos prestadores celebrem contratos específicos, nos quais cláusulas mínimas devem garantir integrações operacionais, financeiras e de gestão.

Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem ter prestadores diferentes.

§ 1o Atendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I – as atividades ou insumos contratados;
II – as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V – as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI – as condições e garantias de pagamento;
VII – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e
X – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

Essas cláusulas garantem a segurança jurídica e operacional na relação entre diferentes prestadores e evitam conflitos quanto à qualidade, regularidade e remuneração dos serviços. Uma pegadinha recorrente em provas é omitir a obrigatoriedade de cláusulas como a designação do órgão responsável pela regulação e fiscalização (veja o inciso X acima) ou aceitar alterações e rescisões unilaterais, que são vedadas.

O §2º reforça que somente um órgão ou entidade deve, obrigatoriamente, exercer a regulação e a fiscalização sobre as atividades contratadas entre diferentes prestadores, aumentando o controle e a transparência. Observe a quantidade de detalhes técnicos, econômicos e operacionais explicitamente listados abaixo – cada um pode ser objeto de uma questão.

§ 2o A regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no § 1o serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos:
I – normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; e
V – sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

O §3º traz uma preocupação muito concreta: a transparência na arrecadação e repasse dos valores devidos entre os prestadores deve ser garantida, inclusive aparecendo destacado no documento de cobrança ao usuário final. Isso reforça o controle social e evita dúvidas quanto ao destino dos recursos arrecadados.

§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 1o a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

Já o §4º detalha situação específica: quando uma das atividades do serviço público de saneamento for executada por meio de concessão, inclusive as integrações necessárias entre prestadores, o edital de licitação deve indicar, com clareza, as regras, os valores e a forma de pagamento aos demais prestadores envolvidos.

§ 4o No caso de execução mediante concessão das atividades a que se refere o caput, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

Ao estudar “Contratação por consórcios públicos”, observe a riqueza de detalhes normativos, sempre atentos à literalidade e à finalidade das regras: promover a prestação eficiente, integrada e controlada dos serviços de saneamento básico, beneficiando os Municípios e ampliando o acesso à população.

Questões: Contratação por consórcios públicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A prestação regionalizada de serviços de saneamento básico, por meio do consórcio público, é uma estratégia que permite a união de vários Municípios com o objetivo de melhorar a eficiência e a economia na gestão destes serviços.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Todos os Municípios que participam da gestão associada devem obrigatoriamente integrar um consórcio público, independentemente de sua capacidade técnica e financeira.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A supervisão de serviços de saneamento básico prestados sob um consórcio público pode ser exercida tanto por um órgão de um ente federativo quanto pelo próprio consórcio, desde que haja delegação formal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O plano de saneamento básico para a região que será atendida pode ser elaborado de forma única, mas não é uma exigência estabelecer um plano unificado que englobe todos os Municípios participantes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 exige que todos os contratos entre prestadores de serviços de saneamento básico devem incluir cláusulas que estabeleçam obrigatoriamente a possibilidade de alteração e rescisão administrativas unilaterais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na prestação regionalizada, as atividades de saneamento básico podem ser realizadas por diferentes prestadores, desde que haja a celebração de contratos específicos entre eles.

Respostas: Contratação por consórcios públicos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O consórcio público, ao unir Municípios, amplia a capacidade de gestão e promove a eficiência econômica, característica essencial da prestação regionalizada no contexto do saneamento básico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora todos os Municípios sejam obrigados a integrar o consórcio público, a frase é enganosa ao sugerir que isso não tem relação com sua capacidade técnica e financeira, que é um fator que justifica a formação do consórcio.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite a fiscalização dos serviços tanto por órgãos de entes federativos quanto pelo consórcio, desde que se cumpra o requisito de delegação formal prevista na norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o plano de saneamento pode ser elaborado de forma unificada, mas não obriga que seja assim, permitindo flexibilidade no planejamento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma veda a possibilidade de alterações unilaterais nos contratos, estabelecendo que essas cláusulas não podem ser incluídas, garantindo assim maior segurança jurídica.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto permite que prestadores diferentes atuem em um mesmo serviço básico, desde que assegurem contratos que integrem as operações, garantindo a qualidade dos serviços.

    Técnica SID: PJA

Contratos entre prestadores diferentes

Os serviços públicos de saneamento básico, muitas vezes, envolvem uma complexa rede de atividades, insumos e operadores. Isso significa que, em uma mesma localidade, diferentes empresas ou entidades podem ser responsáveis por etapas distintas, como captação, tratamento, distribuição de água ou coleta e destinação de resíduos. O Decreto nº 7.217/2010 prevê essa possibilidade e estabelece regras próprias para a articulação entre esses diferentes prestadores, assegurando segurança jurídica, eficiência operacional e boa regulação.

O artigo 44 do decreto detalha como devem ser estruturados esses contratos entre prestadores. É fundamental que os candidatos percebam que, mesmo quando há vários entes atuando juntos, cada atividade deve estar claramente definida em contrato, assim como os direitos, deveres e garantias mútuas. Veja o texto legal:

Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem ter prestadores diferentes.

§ 1o Atendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo menos:

I – as atividades ou insumos contratados;

II – as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

V – as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;

VI – as condições e garantias de pagamento;

VII – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

VIII – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;

IX – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e

X – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

Note que este parágrafo primeiro é uma lista detalhada de exigências. Cada contrato deve descrever de forma expressa o que cada parte entrega ou recebe (inciso I), como se dará o acesso mútuo às atividades ou insumos (inciso II), os prazos envolvidos e eventuais prorrogações (inciso III), e os procedimentos para ampliar ou melhorar a operação (inciso IV). Um ponto frequentemente exigido em concurso é o inciso V: o contrato desses prestadores também disciplina as regras de reajuste e revisão de tarifas.

No inciso VI, a norma traz a necessidade de estipular condições e garantias de pagamento — imagine, por exemplo, que uma empresa depende de insumos fornecidos por outra para poder atuar; esse fluxo financeiro precisa estar protegido contratualmente para garantir continuidade nos serviços.

O inciso VII prevê situações de sub-rogação, ou seja, quando direitos e deveres passam de um prestador para outro; já o inciso VIII proíbe que o contrato seja alterado ou rescindido unilateralmente pela administração — trata-se de proteção especialmente relevante quando há significativa interdependência operacional.

O inciso IX trata das penalidades em caso de inadimplência, devendo o contrato prever consequências claras para descumprimentos; e o inciso X exige que já se indique no contrato quem será o responsável por regular e fiscalizar essas atividades articuladas.

§ 2o A regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no § 1o serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos:

I – normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II – normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

III – garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

IV – mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; e

V – sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

Observe que o parágrafo segundo determina algo fundamental: a regulação e fiscalização de todas essas relações caberá a um único órgão ou entidade. Não se trata apenas de acompanhar o serviço perante o consumidor final, mas de manter padrões técnicos, econômicos e financeiros também entre os prestadores (incisos I e II). Se um município possui diferentes empresas operando diferentes etapas do saneamento, essa unificação da regulação evita conflitos e garante padrões mínimos para todos.

O inciso III reforça a garantia de pagamentos entre os prestadores, crucial para evitar desacordos que possam interromper serviços. Já o inciso IV traz mecanismos que tratam de inadimplência dos usuários, perdas e créditos devidos entre operadoras — repare nesse detalhe, pois normalmente os contratos de fornecimento precisam prever como lidar com situações em que, por exemplo, a inadimplência de um usuário afeta a cadeia de pagamentos.

No inciso V, a exigência de um sistema contábil específico para cada prestador que atue em mais de um município impede mistura de receitas e despesas, facilitando auditoria e controle. Essa separação contábil garante transparência e rastreabilidade, pontos muito valorizados em auditorias e processos de fiscalização.

§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 1o a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

O parágrafo terceiro destaca que, sempre que houver remuneração devida a diferentes prestadores, o usuário final deve perceber isso de modo transparente no documento de cobrança. O boleto ou fatura deve discriminar quanto está sendo pago para cada serviço executado. Esse valor, depois de arrecadado, deve ser repassado ao prestador correto. Repare bem nesse ponto: a transparência é fundamental para segurança do usuário e para o fluxo financeiro entre entidades.

§ 4o No caso de execução mediante concessão das atividades a que se refere o caput, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

Finalmente, quando os contratos entre prestadores envolvem concessões, as regras de tarifas, valores a serem transferidos a cada ente, responsabilidades e a forma de pagamento já devem estar fixadas e publicadas desde o edital. Essa previsão vai ao encontro do princípio da transparência e da previsibilidade, pontos fundamentais para a segurança jurídica dos contratos públicos.

Repare que, se houver mudança em qualquer detalhe das cláusulas obrigatórias, como a retirada da obrigação de informar o valor arrecadado ou da definição de um órgão único de regulação, a redação da questão está errada. Por isso, no estudo para concursos, memorize tanto a estrutura dos dispositivos quanto os termos essenciais usados na norma.

Questões: Contratos entre prestadores diferentes

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os serviços públicos de saneamento básico, muitas vezes, incluem atividades como captação, tratamento e distribuição de água, envolvem uma rede de prestadores distintos que devem celebrar contratos detalhados. Esses contratos devem estabelecer, entre outros aspectos, as atividades ou insumos contratados e as penalidades por inadimplemento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A regulação de serviços prestados por diferentes empresas responsáveis pelas etapas do saneamento básico pode ser realizada por múltiplos órgãos de fiscalização, permitindo assim um acompanhamento individualizado por cada prestador.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A celebração de contratos entre prestadores distintos de serviços de saneamento deve incluir cláusulas que tratem da responsabilidade de destacar os valores de remuneração dos serviços no documento de cobrança ao usuário final.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em contratos entre prestadores de serviços de saneamento, a possibilidade de alterações contratuais ou rescisões unilaterais é permitida, desde que haja um aviso prévio às partes envolvidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O inciso que estipula a necessidade de um sistema contábil específico para prestadores que atuem em mais de um município visa assegurar a separação de receitas e despesas, facilitando auditorias fiscais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Nos contratos de articulação entre diferentes prestadores de serviços de saneamento, não é necessário que as condições e garantias recíprocas de fornecimento estejam claramente definidas.

Respostas: Contratos entre prestadores diferentes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os contratos entre prestadores de serviços de saneamento básico realmente precisam conter cláusulas que definam claramente não apenas as atividades contratadas, mas também as consequências em caso de descumprimento, garantindo segurança jurídica e eficiência operacional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a normativa estabelece que a regulação e fiscalização das atividades de saneamento devem ser exercidas por um único órgão ou entidade, o que evita conflitos de interesse e assegura a manutenção de padrões de qualidade entre os prestadores.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, conforme a norma, sempre que houver remuneração devida a diferentes prestadores, deve haver uma transparência nos documentos de cobrança, informando o usuário sobre os valores correspondentes a cada serviço, o que é essencial para garantir a clareza nas relações financeiras.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois o decreto proíbe expressamente alterações ou rescisões administrativas unilaterais, visto que essa proteção é crucial em situações de interdependência entre os prestadores, assegurando a continuidade dos serviços.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a exigência de um sistema contábil específico busca, de fato, garantias de transparência e rastreabilidade, essenciais para a correta fiscalização e auditoria das atividades realizadas pelos prestadores de serviços.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a norma exige explicitamente que os contratos entre prestadores devem definir as condições e garantias de fornecimento, o que é fundamental para evitar conflitos e garantir a continuidade dos serviços operacionais.

    Técnica SID: PJA

Aspectos econômicos e financeiros dos serviços (arts. 45 a 52)

Sustentabilidade econômico-financeira

A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico é um dos pilares fundamentais para garantir a continuidade, expansão e qualidade dos serviços oferecidos à população. O Decreto Federal nº 7.217/2010 dedica uma seção especial para tratar desse tema, detalhando critérios, formas de remuneração e regras de contabilidade patrimonial aplicáveis ao setor.

É importante atentar para os termos precisos e expressões presentes no texto legal. Questões de prova podem explorar detalhes como prioridades, formas de cobrança, intervalos de reajuste e os fatores que devem ser considerados para definição de tarifas. Veja os principais dispositivos referentes à sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento:

Art. 45. Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:
I – de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II – de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e
III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Repare na expressão “sempre que possível”, indicando que a sustentabilidade econômico-financeira é uma meta, mas pode encontrar limitações práticas. O artigo distingue claramente os mecanismos principais para cada serviço: tarifas e preços públicos para água e esgoto; taxas ou tarifas para resíduos sólidos; e tributos, incluindo taxas, para manejo de águas pluviais. Atenção à palavra “preferencialmente” no inciso I, pois pode ser ponto de confusão em provas.

Art. 46. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

As diretrizes do art. 46 buscam equilibrar viabilidade financeira e justiça social. O inciso I destaca a prioridade para saúde pública — é um ponto de partida evidente e frequentemente cobrado. Já o inciso II aponta a ampliação do acesso, com ênfase em população de baixa renda. Questões de concurso gostam de inverter prioridades ou suprimir cláusulas — fique atento a cada diretriz, principalmente à previsão de subsídios, que pode ser tarifário ou não tarifário, prevista no parágrafo único.

Art. 47. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – capacidade de pagamento dos consumidores;
II – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IV – categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI – padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.

Os fatores listados acima oferecem margem para a regulação adaptar os modelos de cobrança à realidade local. Veja que a lei permite considerar a capacidade de pagamento (inciso I), quantidade mínima (inciso II) e até padrões regulatórios específicos (inciso VI). Um erro comum é confundir a obrigatoriedade com a discricionariedade: o artigo utiliza a expressão “poderá levar em consideração”, sinalizando que são opções e não imposições obrigatórias.

Art. 48. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização.

A regra do art. 48 é bastante pragmática e pode gerar confusão: a negociação de tarifas só é permitida para “grandes usuários”, e isso depende de previsão nas normas de regulação. Além disso, exige oitiva prévia do órgão ou entidade de regulação e fiscalização. Esse detalhe pode ser invertido em alternativas de prova, por isso vale especial atenção à literalidade.

Art. 49. As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação.

A publicidade é destacada no art. 49 como condição indispensável. Repare na exigência de antecedência mínima de 30 dias entre a publicação dos reajustes ou revisões e sua aplicação efetiva. Se o dispositivo mencionar prazo menor ou dispensar a publicidade, está incorreto.

Art. 50. Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

O art. 50 limita a possibilidade de reajustes a um intervalo mínimo de um ano. É comum questões tentarem confundir esse intervalo com revisão ou possível periodicidade trimestral — registre bem: o mínimo para reajustes é de doze meses, sempre em consonância com normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 51. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados e poderão ser:
I – periódicas, objetivando a apuração e distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; ou
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas entidades de regulação, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 1995.

A revisão de tarifas tem dois tipos principais: periódica e extraordinária. A periódica visa ganhos de produtividade e adequação ao mercado; a extraordinária ocorre quando há fatos excepcionais, não previstos no contrato, que afetam o equilíbrio financeiro da prestação de serviço. Atenção à participação dos vários atores nas pautas tarifárias (titulares, usuários, prestadores) e à possibilidade de mecanismos para eficiência, como fatores de produtividade, inclusive baseados em outras empresas do setor.

Art. 52. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços, desde que estes não integrem a administração do titular, constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante exploração dos serviços.
§ 1o A legislação pertinente à sociedade por ações e as normas contábeis, inclusive as previstas na Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão observadas, no que couber, quando da apuração e contabilização dos valores mencionados no caput.
§ 2o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 3o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de regulação.
§ 4o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 5o Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.

O artigo 52 traz regras específicas sobre o regime contábil patrimonial dos investimentos. Bens reversíveis geram crédito ao prestador (se não for integrante da administração do titular), sujeitos a exploração e posterior recuperação do investimento. Repare que certos investimentos não geram crédito — como os exigidos por lei em empreendimentos imobiliários ou os advindos de subvenções.

Outro ponto de destaque está na obrigatoriedade de auditoria anual dos valores investidos, amortização, depreciação e saldos, assegurando transparência. Os créditos devidamente certificados também podem ser utilizados como garantia para empréstimos, desde que vinculados a mais investimentos no próprio sistema de saneamento contratado.

Os últimos dispositivos garantem separação contábil quando um mesmo prestador atua em múltiplos municípios ou presta serviços variados em um só município. Isso impede a mistura de receitas e despesas, facilitando o controle financeiro e regulatório, e é essencial para prestação de contas transparente e eficiente.

Diante do exposto, dominar a literalidade, entender as distinções e comparar detalhadamente as expressões e condições é o caminho para evitar surpresas em prova e atuar de forma consciente no setor.

Questões: Sustentabilidade econômico-financeira

  1. (Questão Inédita – Método SID) A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico é um pilar essencial para a continuidade e qualidade dos serviços, direcionando a remuneração para a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A instituição de tarifas para serviços de saneamento básico deve observar prioritariamente a ampliação do acesso da população de baixa renda aos serviços oferecidos, sem considerar a eficiência econômica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A forma de remuneração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é preferencialmente realizada por meio de tarifas e outros preços públicos, podendo ser estabelecida em conjunto para ambos os serviços.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As tarifas e preços públicos para serviços públicos de saneamento básico devem ser fixados de maneira clara e objetiva, e seus reajustes precisam ser comunicados com pelo menos trinta dias de antecedência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A estrutura de remuneração dos serviços de saneamento básico é obrigatória e deve sempre considerar a capacidade de pagamento dos consumidores como um dos fatores principais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os investimentos em bens reversíveis realizados pelos prestadores de serviços de saneamento devem ser auditados anualmente, assegurando a transparência e confiança na contabilidade patrimonial.

Respostas: Sustentabilidade econômico-financeira

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta pois ressalta a importância da sustentabilidade econômico-financeira, que deve garantir custos e eficiência na prestação dos serviços de saneamento. A legislação enfatiza essa prioridade, assegurando a continuidade e expansão dos serviços.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta porque, embora a ampliação do acesso seja uma prioridade, a legislação exige que se leve em conta a viabilidade financeira, ou seja, a eficiência econômica também é um fator importante e indispensável na prestação dos serviços.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta ao indicar que a remuneração deve ser preferencialmente feita por tarifas e outros preços públicos, que podem ser estabelecidos conjuntamente para água e esgoto, respeitando a legislação vigente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto ao afirmar que os reajustes devem ser comunicados com antecedência mínima de trinta dias, o que assegura transparência nas mudanças tarifárias, conforme exigido pela norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a capacidade de pagamento dos consumidores é um dos fatores que PODEM ser considerados, mas não é uma obrigação. A expressão ‘pode levar em consideração’ indica que essa avaliação é opcional e não obrigatória.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é correta, pois de fato exige que os investimentos e seus respectivos saldos sejam auditados anualmente, promovendo a transparência e eficiência dos serviços prestados, conforme a norma.

    Técnica SID: PJA

Diretrizes para tarifas, taxas e subsídios

As diretrizes para a definição de tarifas, taxas e outros preços públicos nos serviços de saneamento básico estão diretamente ligadas à sustentabilidade econômico-financeira do setor e à garantia de acesso à população, especialmente aquela de baixa renda. O Decreto nº 7.217/2010 detalha objetivos, critérios e orientações para que o Poder Público possa estruturar a remuneração dos serviços de forma justa, eficiente e socialmente equilibrada.

O ponto central dessas diretrizes é assegurar que a cobrança pelos serviços atenda tanto à viabilidade econômica das operações quanto ao compromisso com a saúde pública, inclusão social, eficiência e transparência. Para o concurseiro, é essencial ficar atento não apenas aos princípios gerais, mas também aos detalhes de cada inciso, pois questões de prova gostam de explorar trocas ou omissões de palavras-chave como “preferencialmente”, “adequada”, “inibição” e “recuperação de custos”.

Art. 46. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Analisando o caput e os incisos do art. 46, perceba como cada diretriz resolve um desafio específico do setor. A prioridade para funções essenciais de saúde pública (inciso I) significa que, ao definir uma tarifa, o serviço básico de proteção à saúde não pode ser limitado por barreiras econômicas. Já a ampliação do acesso (inciso II) protege populações vulneráveis, exigindo políticas tarifárias que favoreçam cidadãos e comunidades de baixa renda.

A geração de recursos para investimentos (inciso III) está diretamente associada à necessidade de manter e ampliar a infraestrutura — sem recursos, não há como cumprir metas de universalização do serviço. Por isso, tarifas precisam ser calculadas de forma que garantam o financiamento das melhorias previstas em plano.

Observe também o sentido do inciso IV: “inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos”. Isso significa que, ao definir tarifas, o prestador pode adotar modelos que recompensem o uso racional, penalizando desperdícios. Em provas, é comum confundir com incentivos ao consumo elevado. Aqui, o verdadeiro sentido está no estímulo à responsabilidade e ao uso consciente dos recursos.

No inciso V, o destaque vai para a “recuperação de custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência”. Não basta cobrar pelos serviços: a cobrança deve cobrir os custos, mas sem excessos — a eficiência é uma exigência expressa. Com isso, evita-se onerar desnecessariamente o usuário final.

A “remuneração adequada do capital investido” (inciso VI) mostra que a estrutura tarifária deve ser atrativa para que prestadores invistam no setor, sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro. Para o usuário e para o investidor, é obrigatório transparência e justiça na remuneração.

Já o inciso VII fala do estímulo ao uso de “tecnologias modernas e eficientes”, ligando a regulação tarifária ao incentivo à inovação tecnológica, sempre visando padrões de qualidade, continuidade e segurança.

O último inciso (VIII) enfatiza o “incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços” — criando um círculo virtuoso onde a boa gestão pode ser recompensada e refletir em melhores serviços ao usuário.

No parágrafo único, o decreto autoriza a adoção de “subsídios tarifários e não tarifários” para situações em que o custo do serviço é superior à capacidade de pagamento dos usuários. Esses subsídios viabilizam o atendimento universal e a equidade, e podem ser configurados como descontos diretos na fatura, isenções ou apoio financeiro indireto — sempre direcionados àqueles com dificuldades econômicas ou localidades pequenas que não alcançam escala suficiente.

Veja como, em provas, a retirada ou o acréscimo de critérios aos incisos pode alterar inteiramente o sentido da diretriz. O método SID sugere atenção a trocas como “preferencialmente” por “sempre”, ou quando uma diretriz é atribuída ao grupo errado de usuários ou prestadores. Nada pode ser mudado sem afetar a essência normativa.

Além das diretrizes, as tarifas, taxas e formas de remuneração podem variar a depender do tipo de serviço (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de águas pluviais) e do regime jurídico adotado, sempre fundamentados em critérios detalhados pela regulação e planejamento.

Em resumo, todo o sistema de remuneração no saneamento básico deve buscar equilíbrio entre eficiência, investimento, expansão do acesso, justiça social e transparência. Cada diretriz apresentada no art. 46 opera como uma baliza, evitando que a definição das tarifas fique à mercê da vontade de gestores ou prestadores, blindando o sistema contra práticas abusivas e garantindo, principalmente, o direito fundamental ao saneamento universal e de qualidade.

Lembre-se: em concursos, é comum a cobrança literal e também a interpretação de cada diretriz isolada. Estude cada inciso como se representasse um critério autônomo e imprescindível para a estrutura tarifária dos serviços de saneamento básico.

Questões: Diretrizes para tarifas, taxas e subsídios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A definição de tarifas e taxas para serviços de saneamento básico deve priorizar a recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, sem que haja excessos nas cobranças, assegurando assim a eficiência dos serviços oferecidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que a cobrança pelos serviços de saneamento básico deve assegurar a inclusão social e a eficiência das operações, mas não menciona a necessidade de atender funções essenciais relacionadas à saúde pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A diretriz que aborda a inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos está relacionada a políticas tarifárias que penalizam o uso excessivo, promovendo assim o uso responsável dos serviços de saneamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O decreto permite a definição de tarifas que incentivem a adoção de tecnologias modernas e eficientes, mas não considera a remuneração adequada do capital investido pelos prestadores de serviços.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de adotar subsídios tarifários e não tarifários, prevista no decreto, é voltada apenas para usuários de alta renda, visando compensar o custo dos serviços de saneamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao estabelecer tarifas para o saneamento, é fundamental que o Poder Público assegure a geração de recursos necessários para cumprir metas de investimento, vinculando assim a tarifação à manutenção e expansão da infraestrutura dos serviços.

Respostas: Diretrizes para tarifas, taxas e subsídios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois a diretriz aborda a necessidade de recuperar os custos de operação de forma eficiente, evitando que os usuários sejam onerados desnecessariamente, alinhando-se às disposições do decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, já que uma das diretrizes prioritárias é exatamente garantir o atendimento das funções essenciais de saúde pública, criando um vínculo direto entre tarifas e proteção à saúde da população.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta proposição é correta, pois a inibição do consumo supérfluo está diretamente ligada a incentivos que visam a responsabilidade no uso dos serviços de saneamento, promovendo a eficiência no consumo de recursos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A declaração é errada, pois o decreto enfatiza tanto a necessidade de estimular o uso de tecnologias modernas quanto a indispensável remuneração adequada do capital investido, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, visto que os subsídios tarifários são direcionados aos usuários e localidades com menor capacidade de pagamento — ou seja, são estratégias de inclusão, e não de compensação para usuários de alta renda.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois um dos principais objetivos das diretrizes é garantir que a definição de tarifas possibilite a geração de recursos, imprescindíveis para a realização de investimentos e melhorias na infraestrutura do saneamento básico.

    Técnica SID: PJA

Modelos de remuneração e regime contábil patrimonial

O regime de remuneração e a forma como as contas patrimoniais são organizadas para os serviços públicos de saneamento básico formam o núcleo dos arts. 45 a 52 do Decreto nº 7.217/2010. Você encontrará aqui regras detalhadas sobre como a prestação financeira dos serviços se estrutura, como as tarifas e preços públicos são estabelecidos, e como deve ser feito o controle contábil dos investimentos e ativos envolvidos. Atenção especial aos termos como “remuneração adequada”, “recuperação de custos” e “bens reversíveis”, pois são recorrentes em provas e exigem compreensão literal e contextual.

No estudo deste bloco, o segredo está em identificar quais modelos de remuneração se aplicam a cada tipo de serviço, e como se dá o ajuste, revisão ou contabilização dos investimentos. Repare nos instrumentos de sustentabilidade financeira, nos critérios para reajustes e revisões, e nas exigências legais para o registro patrimonial dos ativos. Ao longo dos artigos, a norma especifica cada conceito e procedimento — uma armadilha comum em concursos é confundir a natureza das receitas e das formas de prestação de contas.

Aos poucos, vamos explorar cada artigo, sempre destacando onde os pegadinhas das bancas costumam aparecer. Preste atenção nas expressões “preferencialmente na forma de tarifas”, “em conformidade com o regime de prestação”, “prioridade para atendimento das funções essenciais”, além das regras de publicidade e revisão. Caminho seguro para evitar erros está na leitura detalhada do texto legal.

Art. 45. Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:
I – de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II – de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e
III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Veja como o artigo divide os serviços de saneamento em três grandes blocos e sugere modelos de remuneração diferentes para cada um. Para abastecimento de água e esgotamento sanitário, a remuneração se dará, “preferencialmente”, por tarifas e outros preços públicos — atenção à expressão “preferencialmente”, pois ela não exclui totalmente outros modelos, mas estabelece uma prioridade.

Já para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o decreto admite tanto taxas quanto tarifas, adaptando-se ao regime de prestação. Por fim, para o manejo de águas pluviais urbanas, o artigo é claro: a remuneração será por tributos, inclusive taxas. Esses detalhes frequentemente são cobrados em questões que pedem para distinguir onde cabem tarifas e onde somente tributos são aceitos.

Art. 46. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Essas diretrizes funcionam como a “bússola” para todo o sistema de remuneração. Na hora de fixar taxas e tarifas, deve-se priorizar saúde pública, garantir acesso aos mais pobres, angariar os recursos necessários para investir, e também prevenir desperdícios e estimular eficiência. Observe o inciso VI: a remuneração adequada do capital investido é ponto-chave, pois garante atratividade do setor para investimentos privados ou públicos.

Note o parágrafo único: ele autoriza expressamente a utilização de subsídios tarifários (descontos nas tarifas) e não tarifários, sempre que a população atendida não puder arcar integralmente com o custo dos serviços. Questões de concurso gostam de trazer trocas entre “tarifário” e “não tarifário”, por isso, fique atento ao termo literal.

Art. 47. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – capacidade de pagamento dos consumidores;
II – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IV – categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI – padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.

Na hora de organizar as faixas de tarifas e as políticas de cobrança, o regulador deve considerar desde a capacidade de pagamento, até o volume mínimo de consumo para garantir saúde pública. Isso significa que, por exemplo, pode haver uma tarifa social para quem consome menos ou que atenda grupos vulneráveis. O artigo ainda permite diferenciar as categorias de usuários, como residenciais, comerciais, industriais — e ajustar faixas de valores conforme o consumo. Frações e gradações desse tipo costumam servir de pegadinha em alternativas de provas.

Art. 48. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização.

Este artigo destaca uma exceção importante. Se estiver autorizado nas normas de regulação, grandes usuários (como indústrias, shoppings, condomínios) podem negociar tarifas diretamente com o prestador, mas essa negociação precisa ser formalizada em contrato e aprovada pelo órgão regulador. Trata-se de uma flexibilidade para grandes contratos, mas condicionada à existência dessa permissão na regulação vigente.

Art. 49. As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação.

Observe que o artigo 49 obriga a clareza e objetividade na fixação das tarifas e, principalmente, exige que qualquer reajuste ou revisão seja informado com pelo menos 30 dias de antecedência. Isso protege o usuário final contra surpresas e permite planejamento financeiro, algo valorizado em políticas públicas contemporâneas.

Art. 50. Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Repare na periodicidade: não pode haver reajuste em período inferior a 12 meses. Atenção à expressão “intervalo mínimo de doze meses”. Não confunda reajuste (readequação de valor, geralmente pela inflação) com “revisão tarifária”, pois são institutos diferentes.

Art. 51. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados e poderão ser:
I – periódicas, objetivando a apuração e distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; ou
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas entidades de regulação, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 1995.

As revisões tarifárias são de dois tipos: periódicas (previstas no contrato, para revisar condições, distribuir ganhos de produtividade etc.) e extraordinárias (em situações imprevisíveis e alheias ao controle do prestador, que afetem o equilíbrio econômico-financeiro). Ferramentas como índices de produtividade podem ser usadas para premiar prestadores mais eficientes. Grave que as pautas das revisões precisam ter participação do titular, usuários e prestadores — esse é um detalhe que costuma ser cobrado pelas bancas!

O § 4º ainda autoriza o repasse de custos tributários inesperados ao usuário, o que pode gerar discussão sobre equilíbrio de contratos em concursos.

Art. 52. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços, desde que estes não integrem a administração do titular, constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante exploração dos serviços.

§ 1o A legislação pertinente à sociedade por ações e as normas contábeis, inclusive as previstas na Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão observadas, no que couber, quando da apuração e contabilização dos valores mencionados no caput.

§ 2o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

§ 3o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de regulação.

§ 4o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

§ 5o Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.

Aqui está o regime contábil patrimonial: o prestador que investe em “bens reversíveis” — ou seja, aqueles que ao fim do contrato retornam ao poder público — pode registrar esses valores como créditos perante o titular dos serviços. Mas atenção: se o investimento foi custeado por terceiros (como em caso de exigência legal ou subvenção), esse direito de crédito não existe. Bancas adoram inverter essa lógica em alternativas!

Observe que todas as movimentações patrimoniais relevantes são auditadas e certificadas anualmente pelo órgão regulador, e que esses créditos podem ser inclusive usados como garantia para empréstimos — sempre restritos a investimentos no saneamento básico. Um ponto de destaque: prestadores que atuam em mais de um município (ou oferecem serviços diferentes no mesmo município) devem manter a contabilidade separada para cada cenário, o que garante transparência e evita cruzamento de receitas e despesas entre localidades distintas.

Questões: Modelos de remuneração e regime contábil patrimonial

  1. (Questão Inédita – Método SID) O regime de remuneração para serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deve ser preferencialmente estruturado na forma de tarifas e outros preços públicos, permitindo a recuperação dos custos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para serviços de manejo de águas pluviais urbanas, o modelo de remuneração deve ser exclusivamente por tarifas, sem considerar a possibilidade de tributos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As taxas e tarifas estabelecidas para a prestação de serviços públicos de saneamento devem priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública, conforme estipulado na norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao prestador de serviços públicos negociar suas tarifas diretamente com o usuário, independentemente da regulação vigente, conforme autorizado pelo Decreto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revisão tarifária precisa ser feita de forma extraordinária quando questões não previstas em contrato alteram o equilíbrio econômico-financeiro do prestador de serviços.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os prestadores de serviços de saneamento com atuação em várias localidades devem manter uma contabilidade que não separe os custos e receitas dos diferentes serviços prestados por uma questão de simplicidade no registro.

Respostas: Modelos de remuneração e regime contábil patrimonial

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto nº 7.217/2010 define que a remuneração para esses serviços deve, sempre que possível, garantir a recuperação dos custos através de tarifas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o Decreto prevê que o manejo de águas pluviais urbanas pode ser remunerado por tributos, incluindo taxas, o que amplia as possibilidades de arrecadação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois uma das diretrizes para a fixação de taxas e tarifas é a priorização das funções essenciais à saúde pública, garantindo a efetividade do serviço.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está errado, já que as negociações de tarifas com grandes usuários precisam estar previstas na regulação vigente e serem formalizadas por contrato, com a aprovação do órgão regulador.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto prevê que revisões extraordinárias são cabíveis diante de eventos imprevistos que afetam o equilíbrio econômico-financeiro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois é exigido que a contabilidade dos prestadores separe os custos e as receitas por serviço e por município, garantindo maior transparência e controle.

    Técnica SID: PJA

Política Federal de Saneamento Básico – objetivos e diretrizes (arts. 53 a 56)

Objetivos da política federal

Os objetivos da Política Federal de Saneamento Básico aparecem de forma clara no art. 53 do Decreto Federal nº 7.217/2010. Eles servem como norte para todas as ações, planos, programas e projetos promovidos ou apoiados pela União na área do saneamento. Cada item traz um foco específico de atuação, visando harmonizar desenvolvimento, inclusão social e proteção ambiental. Ao estudar esses objetivos, é essencial estar atento ao detalhamento de cada inciso, pois as bancas gostam de testar pequenas mudanças ou trocas de palavras nesses tópicos.

Veja a redação literal do artigo:

Art. 53. A Política Federal de Saneamento Básico é o conjunto de planos, programas, projetos e ações promovidos por órgãos e entidades federais, isoladamente ou em cooperação com outros entes da Federação, ou com particulares, com os objetivos de:

I – contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

II – priorizar a implantação e a ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

III – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

IV – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;

V – assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

VI – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

VII – promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;

VIII – promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

IX – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; e

X – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

No inciso I, repare na soma de objetivos: desenvolvimento nacional, redução de desigualdades regionais, geração de emprego e renda, e inclusão social. Trocar ou omitir qualquer um desses elementos pode invalidar uma afirmativa na prova. O objetivo aqui é mostrar que o saneamento básico é uma política estratégica de Estado, não apenas uma política setorial.

No inciso II, a ênfase recai sobre a prioridade às áreas ocupadas por populações de baixa renda. Aqui, se a questão citar “todas as áreas da cidade” sem mencionar a prioridade para populações de baixa renda, estará fora da literalidade da norma.

O inciso III amplia o foco para populações rurais e núcleos urbanos isolados. É importante notar o uso da expressão “condições adequadas de salubridade ambiental”. Isso vai além do acesso à água e ao esgoto, abrangendo toda a saúde ambiental do local. Já o inciso IV direciona esse mesmo objetivo para povos indígenas e outras populações tradicionais, exigindo soluções compatíveis com suas características socioculturais. Em provas, cuidado com enunciados que desconsiderem essa adaptação cultural.

No inciso V, temos critérios claros para o uso dos recursos financeiros. Não basta simplesmente investir; é preciso promover salubridade ambiental, maximizar o benefício em relação ao custo e buscar maior retorno social. Aqui, detalhes como “critérios de promoção da salubridade ambiental” e “maximização da relação benefício-custo” podem aparecer alterados em alternativas de múltipla escolha.

O inciso VI é direto na necessidade de planejamento, regulação e fiscalização. Questões objetivas frequentemente trocam “planejamento” por “execução” ou omitem etapas – fique atento à literalidade.

Já no inciso VII, o texto reforça a importância de alternativas de gestão para garantir a autossustentação econômico-financeira. Sempre há ênfase na cooperação federativa. Ou seja, não basta o serviço funcionar financeiramente; deve estar inserido em um contexto de colaboração entre entes.

O inciso VIII trata do estímulo ao desenvolvimento institucional, abordando desde a articulação de agentes até o desenvolvimento das capacidades técnicas, gerenciais, financeiras e de recursos humanos. Se aparecer em provas apenas “capacitação técnica”, sem as demais dimensões, a afirmação estará incompleta.

No inciso IX, está explícito o foco em desenvolvimento científico e tecnológico, além da adoção de tecnologias apropriadas e a difusão do conhecimento gerado. Não confunda: não é apenas investir em ciência, mas pensar em tecnologias que sejam adequadas ao contexto brasileiro e fazer com que o conhecimento chegue a todos os envolvidos.

Por fim, o inciso X concentra-se na minimização dos impactos ambientais e exige a conformidade com normas ambientais, do uso do solo e de saúde. O examinador pode tentar omitir algum desses pontos em assertivas para testar sua atenção ao texto legal.

Resumidamente: cada inciso do art. 53 detalha um objetivo próprio, todos complementares. Trocas, inversões ou omissões são comumente cobradas nas provas. Ao praticar a leitura detalhada e reconhecer cada termo exato, você se prepara para vencer as pegadinhas das bancas.

Questões: Objetivos da política federal

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os objetivos da Política Federal de Saneamento Básico incluem a promoção de desenvolvimento nacional, redução de desigualdades regionais, e foco na inclusão social, sendo essenciais para a estruturação das ações de saneamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental contempla apenas áreas urbanas e não inclui povos indígenas ou populações rurais, segundo a Política Federal de Saneamento Básico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Política Federal de Saneamento Básico prioriza a melhoria das condições de saúde para todas as áreas da cidade, sem distinção entre grupos de renda.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Política Federal de Saneamento Básico incorpora a promoção do desenvolvimento institucional como parte de seus objetivos, visando a articulação e capacitação dos diversos agentes envolvidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O incentivo à adoção de mecanismos de fiscalização e regulação na prestação dos serviços de saneamento básico é um aspecto ignorado pela Política Federal de Saneamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na Política Federal de Saneamento Básico, a aplicação dos recursos financeiros deve ser feita com critérios que promovam salubridade ambiental e maximizem a relação benefício-custo.

Respostas: Objetivos da política federal

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado aborda corretamente os objetivos descritos, que visam integrar questões sociais e econômicas relacionados ao saneamento básico. Cada um desses aspectos é fundamental para a compreensão da política de saneamento como um todo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a política de saneamento é abrangente e inclui explicitamente a salubridade ambiental para rural e pequenos núcleos urbanos isolados, além das populações indígenas, como evidenciado no conteúdo sobre os objetivos da política.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível reconhecer que a prioridade é dada às áreas ocupadas por populações de baixa renda, um ponto central da política de saneamento que busca focar na inclusão social e na redução das desigualdades.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto e reflete a importância da articulação dos diferentes agentes no contexto do saneamento básico, além da promoção das capacidades gerenciais e técnicas, que são fundamentais para a efetividade das ações.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a política claramente menciona a importância da regulação e fiscalização como um dos objetivos centrais, essenciais para a melhoria e controle da qualidade dos serviços de saneamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é correta, pois destaca um dos aspectos fundamentais da política que visa assegurar uma gestão adequada dos recursos financeiros, alinhando a salubridade ambiental com a eficiência econômica.

    Técnica SID: PJA

Diretrizes para aplicação e planejamento

As diretrizes para aplicação e planejamento da Política Federal de Saneamento Básico estão expressamente previstas no art. 54 do Decreto nº 7.217/2010. Esse artigo traz um conjunto de orientações que direcionam todas as ações e escolhas do poder público federal na formulação e execução das políticas de saneamento básico. Cada diretriz do inciso I ao XI contém palavras-chave que merecem máxima atenção, pois pequenos detalhes podem ser cobrados de forma isolada em provas.

Note que as diretrizes têm valor normativo: não são meras recomendações, mas orientações que obrigam a União a seguir um caminho técnico, social e ambientalmente responsável. O uso de termos como “prioridade”, “aplicação dos recursos”, “estímulo”, “utilização de indicadores” e “fomento ao desenvolvimento científico” demonstra o caráter estruturante dessas diretrizes.

Art. 54. São diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico:
I – prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II – aplicação dos recursos financeiros por ela administrados, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III – estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV – utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V – melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI – colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII – fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X – adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; e
XI – estímulo à implantação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação com o saneamento básico, inclusive no que se refere ao financiamento.

Fique atento à palavra “equidade” no inciso I. Isso significa tratar desigualmente quem está em condição desigual—garantir que regiões mais carentes recebam mais atenção para acesso ao saneamento. Em muitos concursos, examina-se se o termo é “igualdade” ou “equidade”: aqui, é equidade social e territorial.

No inciso II, o exame pode trocar “sustentável” por “linear”, “eficiência” por “eficácia” ou omitir “desenvolvimento sustentável”. Não caia nesses troques! O texto exige o atendimento de todas essas dimensões na aplicação dos recursos financeiros: desenvolvimento sustentável, eficiência e eficácia.

O inciso IV traz um detalhe frequente em provas elaboradas pelo CEBRASPE: a inclusão dos “indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social” no planejamento, implementação e avaliação das ações. Aqui há uma clara exigência de basear decisões em dados técnicos, não apenas em interesses político-administrativos.

Destaco também o inciso VII, cujo foco está na população rural dispersa e na adequação das soluções aos aspectos econômicos e sociais locais. A banca pode inverter o objetivo (“universalização” ao invés de “adequação” de meios), então preste muita atenção ao termo “meios adequados” e “soluções compatíveis”.

Já o inciso IX lista critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, com menção expressa a fatores como nível de renda, cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais. Note que esses fatores são cumulativos e detalhados — não basta mencionar apenas “nível de renda”, o texto inclui diversos elementos específicos.

No inciso X, há uma orientação estratégica: a bacia hidrográfica torna-se a unidade de referência para planejamento. Isso significa olhar para o território considerando o curso e divisão das águas, e não só limites políticos ou administrativos — ponto muito explorado em questões mais aprofundadas.

Por último, o parágrafo único estabelece que políticas de outras áreas (urbana, regional, habitação, pobreza, meio ambiente, saúde etc.) devem sempre se articular de forma integrada com o saneamento básico, inclusive no financiamento. Atenção ao termo “deve considerar a necessária articulação”, pois o comando é claro e não facultativo.

Observe como cada diretriz tem seu campo próprio de aplicação e, ao mesmo tempo, se integra com outras dimensões relevantes para o setor público. Não há sobreposição de ideias, mas sim complementaridade e especificidade em cada orientação.

Uma análise detalhada de cada inciso, conhecendo a literalidade, é decisiva para marcar a alternativa correta e descartar pegadinhas comuns, principalmente nas provas bancas mais exigentes.

  • TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): Foque no exato termo utilizado em cada inciso e no parágrafo único. Trocas de expressão ou omissões minúsculas podem tornar uma questão incorreta.
  • SCP (Substituição Crítica de Palavras): Redobre atenção para palavras trocadas (ex: “igualdade” por “equidade”, “eficiência” omitida, “indicadores sociais” sem “epidemiológicos”). Lembre-se: a alteração mínima pode mudar todo o sentido normativo.
  • PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): Cuidado com reescritas que mantêm parte da estrutura, mas omitem detalhes fundamentais, como “difusão dos conhecimentos” do inciso VIII ou a obrigatoriedade da “articulação” do parágrafo único.

Usando a literalidade como principal instrumento de estudo e análise, a chance de erro diante de questões complexas diminui muito. Cada palavra e expressão foi escolhida pelo legislador para compor um sistema de diretrizes robusto, detalhado e atualizado com as necessidades do país. Daí a importância de dominar esse artigo linha por linha, sem perder de vista a sua função organizadora de toda a política federal de saneamento básico.

Vamos recapitular ponto a ponto: assegure que você consegue identificar cada diretriz, reconhecer os termos exatos e diferenciar “aplicação de recursos” de “prioridade para ações”, “indicadores epidemiológicos” de “indicadores sociais”, “bacia hidrográfica” de limites administrativos tradicionais, e “articulação obrigatória” em políticas públicas.

Questões: Diretrizes para aplicação e planejamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Federal de Saneamento Básico prioriza ações que garantam a igualdade social e territorial no acesso ao saneamento básico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de indicadores de desenvolvimento social e epidemiológicos é fundamental para a implantação e avaliação das ações de saneamento básico conforme a Política Federal de Saneamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento das ações da Política Federal de Saneamento deve considerar a bacia hidrográfica como unidade de referência, sendo um enfoque estratégico na gestão dos recursos hídricos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A diretriz que menciona a aplicação de recursos financeiros deve focar somente na eficiência, enquanto a eficácia pode ser considerada opcional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico são meras recomendações e não possuem valor normativo obrigando a União a segui-las.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de fatores como concentração populacional e riscos ambientais é dispensável na definição de critérios de elegibilidade na Política Federal de Saneamento Básico.

Respostas: Diretrizes para aplicação e planejamento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado incorretamente utiliza o termo ‘igualdade’ em vez de ‘equidade’, que é o conceito correto a ser aplicado para garantir acesso justo ao saneamento, especialmente nas áreas mais carentes. A equidade trata de tratar desigualmente quem está em condição desigual.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o uso desses indicadores permite decisões baseadas em dados técnicos, essenciais para o planejamento e a implementação das ações de saneamento básico.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto, pois a bacia hidrográfica é indicada como unidade de referência para planejamento, enfatizando a importância de considerar o território em função do recurso hídrico, e não apenas limites políticos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a diretriz exige que a aplicação dos recursos considere tanto a eficácia quanto a eficiência, sendo um requisito fundamental para garantir o desenvolvimento sustentável.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Está incorreto, pois as diretrizes possuem valor normativo e obrigam a União a seguir os caminhos técnicos, sociais e ambientais propostos, não se tratando de meras recomendações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, já que a Política Federal de Saneamento exige que a definição de critérios de elegibilidade considere múltiplos fatores, incluindo concentração populacional e riscos, para assegurar um planejamento adequado e justo.

    Técnica SID: PJA

Integração com outras políticas públicas

A integração do saneamento básico com outras políticas públicas é um tema de enorme relevância no contexto normativo brasileiro. Os dispositivos legais reforçam que ações de saneamento não podem ser isoladas, devendo articular-se com políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saúde, meio ambiente e combate à pobreza. Esse alinhamento visa maximizar resultados, aprimorar o uso dos recursos e promover equidade social e territorial.

Observe no texto normativo a preocupação explícita em considerar o saneamento como parte de um processo maior, que inclui o planejamento e a execução de diversas políticas públicas. Cada diretriz apresentada carrega termos técnicos e condicionantes estratégicas, como “desenvolvimento sustentável”, “eficiência”, “equidade” e “colaboração”. A literalidade dos comandos legais não deixa espaço para interpretações ampliadas: cada expressão foi escolhida para delimitar responsabilidades e reforçar a necessidade do trabalho conjunto entre áreas diferentes do poder público.

Art. 54. São diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico:
I – prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II – aplicação dos recursos financeiros por ela administrados, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III – estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV – utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V – melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI – colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII – fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X – adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; e
XI – estímulo à implantação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.

Analise atentamente o inciso VI: ele utiliza o termo “colaboração para o desenvolvimento urbano e regional”, evidenciando que o saneamento deve caminhar lado a lado com políticas de urbanização e integração regional. Esse comando legal impede a adoção de políticas fragmentadas, obrigando os gestores públicos a planejar conjuntamente. Já o inciso V vincula o saneamento diretamente à saúde pública e à qualidade de vida, indicando que estratégias de saúde e saneamento precisam ser convergentes.

No parágrafo único do artigo, há uma orientação fundamental para concursos: políticas habitacionais, ambientais, de saúde, erradicação da pobreza e promoção da qualidade de vida devem obrigatoriamente considerar a articulação com o saneamento. Isso reforça que, para fins de elegibilidade e uso de financiamentos públicos, qualquer projeto social ou urbano relevante não pode omitir o componente do saneamento básico.

Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação com o saneamento básico, inclusive no que se refere ao financiamento.

Veja que o parágrafo único utiliza o termo “devem considerar a necessária articulação”, tornando obrigatória essa integração. Não se trata de mera recomendação, mas de um comando vinculante. Qualquer interpretação que limite essa articulação, restringindo o saneamento como tema isolado, estará incorreta frente à literalidade da norma.

Em situações práticas de concursos, essas diretrizes costumam ser exploradas tanto em itens objetivos quanto em estudos de caso. Um erro clássico é desconsiderar a obrigatoriedade da integração entre o saneamento e ações de habitação, saúde ou políticas de combate à pobreza. Outro ponto recorrente é tentar usar o termo “prioridade” apenas em relação ao próprio saneamento básico, quando a prioridade está ligada à promoção da equidade social e territorial, como consta no inciso I.

Perceba também como os incisos IX e X ampliam o conceito de integração: levam em conta fatores como urbanização, concentração populacional e riscos ambientais, e adotam a bacia hidrográfica como unidade de referência. Isso significa que planejamento territorial, gestão dos recursos hídricos e ações sociais devem convergir com as medidas de saneamento.

  • Destaque para provas: A frase “as políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação com o saneamento básico” é objeto recorrente de cobrança em TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual) e SCP (Substituição Crítica de Palavras). Na leitura de alternativas, cuidado ao identificar palavras que possam distorcer o sentido de “devem considerar” ou omitir a “articulação necessária”.
  • Exemplo prático para fixação: Imagine um edital de financiamento federal para projetos habitacionais que não exige a integração com ações de saneamento básico. Essa situação violaria a diretriz expressa no parágrafo único do art. 54. O erro estaria em tratar habitação e saneamento como temas separados, quando a norma obriga sua articulação.

Para dominar esse conteúdo, mantenha atenção nos termos exatos do decreto. O comando legal não deixa dúvidas: integração entre políticas públicas e saneamento básico é obrigatória, amplamente detalhada e fundamenta questões que envolvem planejamento, execução e financiamento de projetos em qualquer área social estratégica.

Questões: Integração com outras políticas públicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A articulação entre as políticas de saneamento básico e outras reformas sociais, como as de saúde e habitação, é uma recomendação da norma legal, sem obrigatoriedade de implementação conjunta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento das ações de saneamento deve considerar fatores como concentração populacional e riscos ambientais, além da adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atuação em saneamento básico deve se dar de forma isolada, promovendo a execução de projetos de forma independente das políticas de desenvolvimento urbano e regional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A integração das ações de saneamento com outras políticas públicas ocorre com a intenção de maximizar resultados e promover equidade social e territorial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O comando legal sobre a articulação entre saneamento e outras políticas é interpretativo, podendo ser executado de maneira individualizada, conforme a conveniência dos gestores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As políticas habitacionais devem integrar o componente de saneamento básico para garantir acesso equitativo à água e condições adequadas de saúde.

Respostas: Integração com outras políticas públicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que as políticas de saneamento básico e as ações sociais devem ser integradas obrigatoriamente, não sendo uma mera recomendação. O parágrafo único reforça que essa articulação é um comando vinculante para as políticas públicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que, no planejamento das ações de saneamento, é essencial a consideração das condições socioambientais, como os citados fatores de concentração populacional e riscos ambientais, além do uso da bacia hidrográfica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma explícita que o saneamento não deve ser tratado isoladamente, mas sim integrado com outras políticas públicas. Esse alinhamento é fundamental para a eficiência e eficácia das ações, conforme indicado nos incisos da legislação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma ressalta a importância da articulação de ações de saneamento com outros setores para garantir resultados eficazes, visando a equidade social e territorial, um dos principais objetivos da política de saneamento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto normativo não deixa margem para interpretações amplas; a articulação entre saneamento e outras políticas é obrigatória, devendo ser considerada em todas as suas ações e financiamentos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina a articulação das políticas habitacionais com o saneamento, evidenciando que qualquer projeto habitacional deve incluir sua relação com as condições de saneamento para assegurar o acesso equitativo e a saúde da população.

    Técnica SID: SCP

Planos nacionais e regionais de saneamento básico (arts. 57 a 65)

Elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB)

O Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB) está no centro do planejamento federal para o setor, definindo diretrizes para abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais em âmbito nacional. O Decreto nº 7.217/2010 disciplina a sua elaboração, revisão e avaliação, estabelecendo etapa a etapa tudo o que precisa ser observado. Conhecer a literalidade desses dispositivos é essencial para evitar “pegadinhas” que trocam datas, prazos ou órgãos envolvidos na elaboração do Plano.

O PNSB e os planos regionais são de responsabilidade da União, que age sempre sob a coordenação do Ministério das Cidades. Eles têm horizonte longo, revisões periódicas obrigatórias e devem ser compatíveis com outros planos importantes, como o de recursos hídricos. Repare que a redação normatiza tudo, do diagnóstico inicial até a fase de debates e aprovação. Vamos conferir a redação exata:

Art. 57. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I – o Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB; e
II – planos regionais de saneamento básico.
§ 1o Os planos mencionados no caput:
I – serão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos;
II – serão avaliados anualmente;
III – serão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual da União; e
IV – deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos Hídricos e planos de bacias.
§ 2o Os órgãos e entidades federais cooperarão com os titulares ou consórcios por eles constituídos na elaboração dos planos de saneamento básico.

Observe que há quatro comandos centrais: horizonte de vinte anos, avaliação anual, revisão quadrienal e compatibilidade com planos de recursos hídricos. Qualquer variação desses pontos pode aparecer em questões de prova — por exemplo, trocando o prazo de revisão para “cinco anos” ou “três anos”. Guarde: é quatro anos, mas a cada início de plano plurianual da União, até o fim do primeiro trimestre. Além disso, os órgãos federais devem cooperar sempre que houver elaboração de planos.

A forma como o PNSB é elaborado é detalhada, passando por diagnósticos, formulação de propostas, debates públicos e análise dos Conselhos Nacionais. Tudo isso assegura participação social e controle institucional. Veja o procedimento descrito expressamente:

Art. 58. O PNSB será elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes fases:
I – diagnóstico;
II – formulação de proposta;
III – divulgação e debates;
IV – prévia apreciação pelos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e das Cidades;
V – apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades;
VI – encaminhamento da proposta de decreto, nos termos da legislação; e
VII – avaliação dos resultados e impactos de sua implementação.

Todas as etapas acima devem ser cumpridas. São sete fases, e cada uma traz um papel definido: desde a análise situacional até a avaliação de resultados após implementação. Se em uma prova aparecer a ausência de uma dessas etapas, ou o deslocamento da ordem delas, fique atento. A literalidade é exigida.

Na base do diagnóstico, a norma exige um estudo detalhado sobre a situação da salubridade ambiental no país. Este estudo mapeia as carências, demanda de investimentos e políticas federais relacionadas. Acompanhe na íntegra:

Art. 59. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades providenciará estudos sobre a situação de salubridade ambiental no País, caracterizando e avaliando:
I – situação de salubridade ambiental no território nacional, por bacias hidrográficas e por Municípios, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, bem como apontando as causas das deficiências detectadas, inclusive as condições de acesso e de qualidade da prestação de cada um dos serviços públicos de saneamento básico;
II – demanda e necessidade de investimentos para universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico em cada bacia hidrográfica e em cada Município; e
III – programas e ações federais em saneamento básico e as demais políticas relevantes nas condições de salubridade ambiental, inclusive as ações de transferência e garantia de renda e as financiadas com recursos do FGTS ou do FAT.
§ 1o Os estudos mencionados no caput deverão se referir ao saneamento urbano e rural, incluindo as áreas indígenas e de populações tradicionais.
§ 2o O diagnóstico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, ou ser específico para cada serviço.
§ 3o No diagnóstico, poderão ser aproveitados os estudos que informam os planos de saneamento básico elaborados por outros entes da Federação.
§ 4o Os estudos relativos à fase de diagnóstico são públicos e de acesso a todos, independentemente de demonstração de interesse, devendo ser publicados em sua íntegra na internet pelo período de, pelo menos, quarenta e oito meses.

Note que a exigência de publicidade é absoluta: todos têm acesso aos estudos, sem necessidade de justificar o interesse. A publicação deve ser feita na internet pelo mínimo de 48 meses. O uso de dados epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos é outro aspecto recorrente em provas. Não confunda: o diagnóstico deve abordar tanto áreas urbanas quanto rurais, inclusive indígenas e tradicionais.

Com base nesses estudos, a proposta do PNSB é desenhada, detalhando metas, programas e mecanismos de avaliação — com ampla participação de comunidades e sociedade civil. É preciso atenção ao escopo dos temas obrigatórios, porque todos aparecem regularmente em provas objetivas:

Art. 60. Com fundamento nos estudos de diagnóstico, será elaborada proposta de PNSB, com ampla participação neste processo de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil organizada, que conterá:
I – objetivos e metas nacionais, regionais e por bacia hidrográfica, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território nacional, observada a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
II – diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que influenciam na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
IV – mecanismos e procedimentos, incluindo indicadores numéricos, para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
V – ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas;
VI – diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e
VII – proposta de revisão de competências setoriais dos diversos órgãos e entidades federais que atuam no saneamento ambiental, visando racionalizar a atuação governamental.
Parágrafo único. A proposta de plano deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos, o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda.

Pergunte-se: será que as questões trocam a ordem das metas? Ou omitem temas obrigatórios, como o alcance de metas por bacia hidrográfica? O edital pode segmentar qualquer desses itens — por isso, revise cada um: metas, diretrizes, mecanismos de avaliação, inclusão de territórios indígenas e áreas de interesse turístico, revisão de competências setoriais. Não despreze o parágrafo único: a proposta do PNSB deve sempre envolver o fornecimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda.

A transparência e participação popular estão garantidas em todas as fases do procedimento. A publicação em internet e a divulgação por audiências e consulta pública são comandos expressos, e eventual omissão ou inversão desse rito pode derrubar o candidato desatento:

Art. 61. A proposta de plano ou de sua revisão, bem como os estudos que a fundamentam, deverão ser integralmente publicados na internet, além de divulgados por meio da realização de audiências públicas e de consulta pública.
Parágrafo único. A realização das audiências públicas e da consulta pública será disciplinada por instrução do Ministro de Estado das Cidades.

Nunca esqueça: a divulgação é tanto eletrônica quanto presencial, por audiência e consulta pública — e o rito é regulamentado por instrução do Ministro das Cidades. Não deixe escapar nenhum termo literal ao revisar.

Após a fase de debates, a proposta segue para avaliação dos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e só depois vai ao Conselho das Cidades, em prazos definidos. Temporalidades e simultaneidades dessas etapas costumam ser alvo de pegadinhas:

Art. 62. A proposta de PNSB ou de sua revisão, com as modificações realizadas na fase de divulgação e debate, será encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.
§ 1o A apreciação será simultânea e deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2o Decorrido o prazo mencionado no § 1o, a proposta será submetida ao Conselho das Cidades para apreciação.

Lembre-se: a apreciação pelos conselhos é simultânea e tem prazo de 30 dias. Só depois disso a proposta vai ao Conselho das Cidades. Gravar essa sequência é indispensável. Muitas questões tentam trocar a ordem dos órgãos ou os prazos.

Uma vez apreciada pelos conselhos, a deliberação do Ministro finaliza internamente a fase executiva, e a proposta segue ao decreto legal:

Art. 63. Após a apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades, a proposta de decreto será encaminhada nos termos da legislação.

Somente após a análise e deliberação do Ministro das Cidades a proposta do decreto segue o trâmite formal para publicação. Perceba que antes disso ela já passou por múltiplas instâncias e rodadas de análise participativa e técnica.

O acompanhamento não termina com a publicação do decreto: é obrigatória a avaliação anual do PNSB, sempre tomando como referência os mesmos indicadores previstos no plano. Veja como essa obrigação é descrita:

Art. 64. O PNSB deverá ser avaliado anualmente pelo Ministério das Cidades, em relação ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos verificados.
§ 1o A avaliação a que se refere o caput deverá ser feita com base nos indicadores de monitoramento, de resultado e de impacto previstos nos próprios planos.
§ 2o A avaliação integrará o diagnóstico e servirá de base para o processo de formulação de proposta de plano para o período subsequente.

Fique atento à circularidade: a avaliação anual forma a base para o novo diagnóstico e, a partir dele, recomeça o ciclo de aperfeiçoamento do PNSB. Isso garante atualização constante e realimentação dos processos decisórios do saneamento básico no país.

Questões: Elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB) tem a missão de definir diretrizes para a gestão de serviços de saneamento básico em nível nacional, incluindo aspectos ligados ao abastecimento de água e à coleta de esgoto, sob a coordenação do Ministério das Cidades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Planejamento do PNSB exige que a proposta seja elaborada sem a necessidade de participação da sociedade civil e outros stakeholders.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os planos regionais de saneamento básico e o PNSB devem ser revistos anualmente, de acordo com a norma federal vigente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os estudos sobre a salubridade ambiental a serem realizados para o diagnóstico do PNSB devem abranger tanto áreas urbanas quanto rurais, incluindo populações indígenas e tradicionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de revisão do PNSB, após ser deliberada pelo Ministro das Cidades, será encaminhada para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente e Recursos Hídricos de forma sequencial.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a transparência no processo de elaboração do PNSB, é necessário que a proposta e os estudos que a fundamentam sejam publicados integralmente na internet e divulgados por meio de audiências públicas.

Respostas: Elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O PNSB realmente estabelece diretrizes para o abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos e águas pluviais, sendo este planejamento fundamental para a gestão integrada do setor. A afirmação é correta uma vez que o Ministério das Cidades coordena o processo de elaboração e execução do plano.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A elaboração da proposta do PNSB deve incluir ampla participação da sociedade civil, garantindo que as vozes de comunidades e movimentos sociais sejam ouvidas no processo. Portanto, a afirmativa está incorreta, pois a participação popular é um requisito essencial.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Os planos de saneamento básico, conforme estabelecido pela norma, devem ser revisados a cada quatro anos, embora a avaliação quanto a seu cumprimento seja feita anualmente. Essa confusão entre revisão e avaliação é uma armadilha comum em questões de provas, tornando a afirmativa erroneamente formulada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que o diagnóstico deve incluir todas as áreas, com ênfase na identificação das condições de salubridade em diferentes contextos, abarcando tanto o universo urbano quanto rural e comunidades específicas. Isso garante uma análise abrangente e precisa das necessidades em saneamento.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A apreciação pelos Conselhos Nacionais não ocorre de forma sequencial, mas sim simultânea, em um prazo estipulado de trinta dias. Essa sequência é crucial e frequentemente confundida em questões de avaliações, fazendo com que a afirmativa se torne falsa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a transparência é garantida pela obrigatoriedade de publicação integral da proposta e a realização de audiências públicas. Isso é fundamental para o envolvimento da sociedade e para assegurar uma discussão ampla e informada sobre o plano.

    Técnica SID: PJA

Fases do procedimento e participação pública

Os planos nacionais e regionais de saneamento básico passam por fases rigorosamente determinadas em lei, o que assegura transparência e controle social no planejamento dessas políticas públicas. Entender cada etapa do procedimento legal e os espaços de participação da sociedade é crucial tanto para acertar as questões de concursos quanto para compreender o processo decisório no saneamento básico brasileiro.

O procedimento do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB) traz uma sequência de fases que vai desde o diagnóstico inicial até a avaliação de resultados. Além disso, a legislação detalha a participação de conselhos, a dinâmica específica de debates com a sociedade e a divulgação transparente dos documentos. Cada uma dessas fases tem previsão literal, com obrigações claras para o poder público e direitos evidentes para os cidadãos.

Art. 58. O PNSB será elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes fases:
I – diagnóstico;
II – formulação de proposta;
III – divulgação e debates;
IV – prévia apreciação pelos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e das Cidades;
V – apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades;
VI – encaminhamento da proposta de decreto, nos termos da legislação; e
VII – avaliação dos resultados e impactos de sua implementação.

A leitura atenta do artigo revela sete fases, traduzindo um processo completo e ininterrupto. Começa pelo diagnóstico (inciso I), etapa em que se levanta a situação real do saneamento básico no país. Essa fase é fundamental: imagine tentar planejar melhorias sem ter dados concretos do cenário nacional. Logo em seguida, entra a formulação da proposta (inciso II), ou seja, é o momento de desenhar modelos, metas e objetivos com base em dados coletados.

Uma das etapas centrais é a divulgação e debates (inciso III). Aqui se estabelece o espaço aberto para diálogo, onde a comunidade pode conhecer a proposta, discutir pontos polêmicos e contribuir ativamente. O próximo passo é a apreciação prévia por quatro conselhos nacionais específicos: Saúde, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e das Cidades (inciso IV). Eles atuam como filtros técnicos e institucionais, reforçando o controle social e técnico da proposta. Note bem: antes da aprovação final do Ministro das Cidades (inciso V), é obrigatória essa apreciação, sendo um ponto recorrente em provas de concursos.

Após o crivo dos conselhos e do Ministro, a proposta é formalizada mediante encaminhamento do texto de decreto à autoridade competente (inciso VI). E o ciclo não termina aí: há a fase de avaliação dos resultados e impactos (inciso VII), que garante acompanhamento contínuo e realimentação do planejamento futuro — ou seja, o plano não fica estático.

Além das fases, observe como a participação da sociedade é estruturada, especialmente nos momentos de debates e nas audiências e consultas públicas.

Art. 61. A proposta de plano ou de sua revisão, bem como os estudos que a fundamentam, deverão ser integralmente publicados na internet, além de divulgados por meio da realização de audiências públicas e de consulta pública.
Parágrafo único. A realização das audiências públicas e da consulta pública será disciplinada por instrução do Ministro de Estado das Cidades.

Esse dispositivo garante ampla publicidade. O cidadão, independentemente de ser especialista ou não, pode acessar integralmente o conteúdo do plano e de seus fundamentos. Não basta um mero resumo ou extrato: a íntegra dos documentos precisa estar disponível on-line. As audiências públicas e consultas públicas não são facultativas; são exigências literais, previstas para fortalecer a democracia e o controle social sobre os rumos do saneamento básico no país.

Repare, ainda, que legislação resguarda o detalhamento da disciplina dessas audiências e consultas, confiando ao Ministro das Cidades a normatização do procedimento. Isso permite que, já na fase de divulgação e debates, a participação de comunidades, movimentos e entidades civis organizadas seja estruturada e efetiva, não se limitando a mero protocolo.

Outro ponto fundamental sobre a participação social aparece na fase anterior, dos debates e da divulgação, reforçando que o controle da sociedade está inserido em mais de uma etapa do processo.

Art. 60. Com fundamento nos estudos de diagnóstico, será elaborada proposta de PNSB, com ampla participação neste processo de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil organizada, que conterá:
I – objetivos e metas nacionais, regionais e por bacia hidrográfica, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território nacional, observada a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
II – diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que influenciam na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
IV – mecanismos e procedimentos, incluindo indicadores numéricos, para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
V – ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas;
VI – diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e
VII – proposta de revisão de competências setoriais dos diversos órgãos e entidades federais que atuam no saneamento ambiental, visando racionalizar a atuação governamental.
Parágrafo único. A proposta de plano deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos, o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda.

O trecho reforça que não se trata de mera formalidade: a ampla participação de comunidades e entidades civis está explicitamente prevista. Cada item da proposta do PNSB nasce desse processo participativo, incluindo metas e objetivos para diferentes prazos e esferas. Destaca-se também o detalhamento das dimensões cobertas pelo plano — abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais, além do foco social no atendimento à população de baixa renda.

Em concursos, questões podem trocar a ordem das fases, omitir algum conselho, ou afirmar que a participação social é facultativa. Fique de olho nesses detalhes: são pontos clássicos para o método SID, especialmente nas técnicas de SCP e TRC, pois basta uma troca de palavras ou de ordem para tornar um item incorreto.

Ainda sobre fases específicas do procedimento de aprovação dos planos regionais, há previsão de uma distinção importante em relação ao nacional, principalmente na etapa de manifestação dos conselhos.

Art. 65. Os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos serão elaborados pela União para:
I – as regiões integradas de desenvolvimento econômico; e
II – as regiões em que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1o Os planos regionais de saneamento básico, no que couber, atenderão ao mesmo procedimento previsto para o PNSB, disciplinado neste Decreto.
§ 2o Em substituição à fase prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de saneamento básico será aprovada por todos os entes da Federação diretamente envolvidos, após prévia oitiva de seus respectivos conselhos de meio ambiente, de saúde e de recursos hídricos.

As fases dos planos regionais seguem a mesma lógica do PNSB, mas, na aprovação, não há apreciação simultânea dos quatro conselhos nacionais citados no art. 58. Aqui, a substituição ocorre pela necessidade de aprovação por todos os entes federativos diretamente envolvidos, mediante prévia oitiva de seus próprios conselhos temáticos. Esse detalhe costuma ser utilizado em questões para confundir o candidato quanto à competência dos conselhos e à sequência das fases.

Assim, fica evidente: cada etapa, cada órgão participante e cada mecanismo de publicação e debate possuem previsão específica, detalhada e literal. É comum que a cobrança venha tanto na forma de reconhecimento puro da designação correta (TRC), como em tentativas de confundir a ordem, substituir conselhos ou omitir o caráter obrigatório da participação social (SCP e PJA). Atenção máxima aos detalhes!

Questões: Fases do procedimento e participação pública

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB) envolve uma fase inicial de diagnóstico, que é crucial para a definição de modelos e objetivos a serem propostos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A apreciação prévia do PNSB por conselhos nacionais não é obrigatória antes da deliberação do Ministro das Cidades, podendo ser feita a qualquer momento do processo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de participação social nos debates e consultas públicas durante a elaboração do PNSB é facultativo e pode ser decidido discricionariamente pelo governo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As fases do Plano Nacional de Saneamento Básico incluem a apresentação e deliberação final da proposta pelo Ministro de Estado das Cidades, o que é uma etapa fundamental antes do encaminhamento formal do decreto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo de avaliação dos resultados e impactos após a implementação do PNSB é uma fase que assegura a realimentação contínua para o planejamento futuro do saneamento básico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento do Plano Regional de Saneamento Básico requer a apreciação simultânea por conselhos nacionais específicos antes da aprovação pelo Ministro das Cidades.

Respostas: Fases do procedimento e participação pública

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A fase de diagnóstico é a primeira etapa do procedimento de elaboração do PNSB, permitindo o levantamento da situação atual do saneamento básico, essencial para a formulação de propostas fundamentadas e realistas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A apreciação prévia pela quatro conselhos nacionais é um passo obrigatório antes da deliberação do Ministro das Cidades, assegurando que a proposta tenha a devida análise técnica e social antes de sua aprovação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação da sociedade em debates e audiências públicas é uma exigência legal, garantindo que todos os cidadãos tenham o direito de contribuir ativamente nas etapas de formulação do plano, reforçando a democracia e o controle social.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A deliberação pelo Ministro das Cidades é uma fase essencial do procedimento, ocorrendo após a apreciação pelos conselhos e antes do encaminhamento formal, estabelecendo um controle rigoroso sobre a proposta do PNSB.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A avaliação dos resultados e impactos garante um acompanhamento sistemático do PNSB, assegurando que as ações sejam ajustadas conforme necessário, favorecendo a melhoria contínua das políticas de saneamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Diferentemente do PNSB, a aprovação dos planos regionais deve ser feita por todos os entes federativos diretamente envolvidos, com a prévia oitiva dos conselhos locais, e não dos conselhos nacionais, o que mostra uma articulação diferenciada.

    Técnica SID: SCP

Planos regionais – critérios e procedimentos

Os planos regionais de saneamento básico aparecem como ferramenta essencial para integração e efetividade das políticas de saneamento em regiões específicas. O Decreto nº 7.217/2010 traz, nos artigos 65 e seus parágrafos, regras detalhadas sobre quando e como esses planos devem ser elaborados pela União, sempre em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente envolvidos.

Nesse contexto, é fundamental compreender as situações em que os planos regionais são obrigatórios e o procedimento que deve ser seguido para sua construção e aprovação. Atenção para os detalhes na redação original, já que bancas costumam cobrar pequenas diferenças e exigem leitura atenta das expressões técnicas.

Art. 65. Os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos serão elaborados pela União para:
I – as regiões integradas de desenvolvimento econômico; e
II – as regiões em que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

Repare no termo “em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos”. Isso significa que a União não atua sozinha, mas sim de forma cooperativa, visando adaptar o plano às realidades locais e regionais. Outra informação que não pode passar despercebida é o uso da expressão “serão elaborados pela União para”, seguido das duas hipóteses (incisos I e II): regiões integradas de desenvolvimento econômico e regiões com participação federal ativa na prestação de serviços.

Para ser considerado um plano regional de saneamento básico, é obrigatório que tenha envolvimento direto dos entes federados naquelas regiões. Fique atento: são exceções ao planejamento puramente local. Essa estrutura favorece soluções comuns, ganhos de escala e compartilhamento de políticas públicas.

§ 1o Os planos regionais de saneamento básico, no que couber, atenderão ao mesmo procedimento previsto para o PNSB, disciplinado neste Decreto.

O parágrafo 1º reforça que, naquilo que for aplicável, os planos regionais seguem as mesmas fases e formalidades estabelecidas pelo próprio Decreto para o Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB). Vale lembrar que isso envolve etapas como diagnóstico, formulação de proposta, divulgação, apreciação por conselhos, e avaliação, nos termos do capítulo referente ao PNSB.

Vai aí uma dica: ao encontrar “no que couber” em textos normativos, compreenda que a regra será aplicada, mas com adaptações necessárias para a realidade ou escala específica daquele plano. Ou seja, nem todo procedimento do PNSB se aplica integralmente aos planos regionais, mas a estrutura básica é a mesma.

§ 2o Em substituição à fase prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de saneamento básico será aprovada por todos os entes da Federação diretamente envolvidos, após prévia oitiva de seus respectivos conselhos de meio ambiente, de saúde e de recursos hídricos.

Aqui está um ponto crítico para provas: quando se trata de plano regional, a fase que geralmente inclui a apreciação pelos Conselhos Nacionais nos planos nacionais (inciso IV do art. 58) é substituída. No contexto dos planos regionais, a proposta deve ser aprovada por todos os entes da Federação diretamente envolvidos, e antes dessa aprovação é obrigatória a consulta a seus próprios conselhos (de meio ambiente, saúde e recursos hídricos).

Não confunda “apreciação pelos Conselhos Nacionais” com “aprovação pelos entes diretamente envolvidos”, pois essa é uma armadilha típica de questões objetivas — é crucial perceber essa diferença para evitar erros por leitura apressada ou troca de conceitos.

Imagine uma região integrada de desenvolvimento econômico que abrange parte de dois Estados e dezenas de Municípios. O plano só poderá ser aprovado após ouvir previamente os conselhos dos entes envolvidos (não dos conselhos nacionais), e após isso, receber a anuência formal de cada uma dessas esferas federativas.

Guarde também: não há previsão de apreciação simultânea nacional nesses casos regionais. É um processo descentralizado e focado nos conselhos locais de cada ente federativo.

Essa separação entre procedimento nacional e regional demonstra a preocupação do legislador em garantir que as particularidades regionais sejam consideradas no planejamento e execução das ações de saneamento básico. O envolvimento dos conselhos estaduais, distritais e municipais favorece adaptações técnicas e sociais, evitando soluções padronizadas que não se encaixam em todos os cenários.

Reforçando o aprendizado, lembre-se: os planos regionais de saneamento básico dependem, para sua validade, da participação direta de todos os entes envolvidos e da escuta qualificada de seus conselhos técnicos. Não memorize mecanicamente — leia o texto atento aos detalhes das expressões normativas.

Questões: Planos regionais – critérios e procedimentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os planos regionais de saneamento básico são elaborados exclusivamente pela União, sem a necessidade de articulação com Estados ou Municípios locais envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para um plano regional de saneamento básico ser considerado válido, é imprescindível o envolvimento direto de todos os entes federados que atuam na região.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de plano regional de saneamento básico deve ser aprovada por todas as esferas federativas envolvidas, mas não é necessário consultar os conselhos de meio ambiente, saúde e recursos hídricos antes da aprovação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos para a elaboração dos planos regionais de saneamento básico seguem integralmente os mesmos passos estabelecidos para o Plano Nacional de Saneamento Básico, sem adaptações específicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento dos planos regionais busca promover soluções comuns e ganhos de escala, além de facilitar o compartilhamento de políticas públicas entre os entes federados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A fase de apreciação pela coletividade de Conselhos Nacionais é uma etapa obrigatória para a aprovação dos planos regionais de saneamento básico.

Respostas: Planos regionais – critérios e procedimentos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os planos regionais de saneamento devem ser elaborados pela União em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente envolvidos, promovendo assim uma abordagem colaborativa e adaptada às realidades locais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A validade do plano regional de saneamento básico depende do envolvimento direto e cooperativo dos entes federados na região de atuação, respeitando as particularidades locais e regionais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Antes da aprovação da proposta de plano regional, é obrigatória a consulta aos conselhos de meio ambiente, saúde e recursos hídricos dos entes federativos diretamente envolvidos, o que é crucial para assegurar a adequação das propostas às necessidades regionais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora os planos regionais de saneamento básico atendam a algumas fases do Plano Nacional, a regra ‘no que couber’ implica que adaptações são necessárias em função das realidades regionais, não sendo uma cópia fiel do procedimento nacional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A estrutura dos planos regionais de saneamento básico favorece a oferta de soluções comuns, ganhos de escala e compartilhamento de políticas públicas, o que é essencial para aumentar a efetividade das ações de saneamento nas regiões.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Nos planos regionais, a apreciação é feita por órgãos locais e não há necessidade de apreciação pelos Conselhos Nacionais, o que demonstra uma abordagem mais descentralizada e focada nas necessidades específicas da região.

    Técnica SID: PJA

Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) (arts. 66 e 67)

Competências do SINISA

O Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) aparece no Decreto Federal nº 7.217/2010 como uma fonte oficial, pública e centralizada de dados sobre saneamento básico no Brasil. Sua importância para o setor não pode ser subestimada: o SINISA é responsável por coletar, organizar e divulgar informações essenciais sobre todos os serviços públicos de saneamento básico.

Essas funções permitem que gestores públicos, entidades de regulação, pesquisadores, órgãos de controle e toda a sociedade acompanhem a evolução, os desafios e os resultados das políticas de saneamento em todo o país. Observe como o texto da lei define de maneira ampla e detalhada essas competências:

Art. 66. Ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei nº 11.445, de 2007, compete:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; e
IV – permitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos dos planos e das ações de saneamento básico.
§ 1o As informações do SINISA são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2o O SINISA deverá ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos – SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente – SINIMA.

Fique atento: a lei deixa claro que a principal responsabilidade do SINISA é dar transparência à situação do saneamento básico. Isso vai muito além de uma simples coleta de dados; o objetivo é sistematizar essas informações e criar uma base de conhecimento acessível para auxiliar planejamento, fiscalização, análise de políticas públicas e controle social.

O inciso I trata de coletar e sistematizar dados. Ou seja, é obrigação do SINISA organizar as informações de maneira padronizada, para que seja possível comparar, monitorar e avaliar a evolução do setor ao longo do tempo e entre diferentes regiões.

O inciso II amplia o foco ao determinar que devem ser divulgadas estatísticas, indicadores (como índices de atendimento, qualidade dos serviços, tarifa média, investimentos, etc.) e informações qualificadas para traçar tanto a demanda (necessidades da população) quanto a oferta (o que os serviços públicos de saneamento realmente entregam).

Atenção: nos incisos III e IV, o texto reforça a função do SINISA na gestão e avaliação — ele serve como ferramenta para monitoramento (acompanhamento frequente), avaliação de eficiência (capacidade de realizar bem com menos recursos) e eficácia (alcançar o resultado desejado) dos serviços, além de medir o impacto dos planos e ações implementados em todo território nacional.

O § 1º determina que tudo o que é registrado no SINISA é público, sem exigência de interesse específico ou justificativa de acesso. E mais: não basta estar disponível, deve ser publicado na internet, fortalecendo o controle social e a participação cidadã.

Já o § 2º exige integração entre sistemas: não é uma estrutura isolada. O SINISA deve “conversar” tanto com o SNIRH (voltado à gestão das águas) quanto com o SINIMA (informações ambientais) — só assim as diversas políticas públicas ligadas ao meio ambiente, água e saneamento dialogam de modo eficiente.

O artigo seguinte detalha a organização administrativa e operacional do SINISA, além das regras para integração dos dados e orientações técnicas. Veja a literalidade:

Art. 67. O SINISA será organizado mediante instrução do Ministro de Estado das Cidades, ao qual competirá, ainda, o estabelecimento das diretrizes a serem observadas pelos titulares no cumprimento do disposto no inciso VI do art. 9º da Lei nº 11.445, de 2007, e pelos demais participantes.
§ 1o O SINISA deverá incorporar indicadores de monitoramento, de resultados e de impacto integrantes do PNSB e dos planos regionais.
§ 2o O Ministério das Cidades apoiará os titulares, os prestadores e os reguladores de serviços públicos de saneamento básico na organização de sistemas de informação em saneamento básico articulados ao SINISA.

O caput do art. 67 coloca nas mãos do Ministério das Cidades o desenho organizacional do SINISA. É o Ministro de Estado das Cidades quem aprova e publica as instruções para funcionamento, incluindo escolhas como layout dos bancos de dados, formato das informações, periodicidade de atualização e critérios mínimos de qualidade dos dados enviados pelos entes locais.

Além de organizar o próprio SINISA, cabe ao Ministro das Cidades criar diretrizes obrigatórias para os chamados “titulares” dos serviços (normalmente municípios) seguirem — ou seja, regras sobre como alimentar o sistema, atualizar informações e integrar seus dados locais à base nacional, conforme o inciso VI do art. 9º da Lei nº 11.445/2007.

No § 1º, o texto reforça que o SINISA precisa incorporar indicadores do PNSB (Plano Nacional de Saneamento Básico) e dos planos regionais. Isso significa que cada meta, resultado intermediário ou impacto listado nesses planos oficiais deverá ser monitorado de perto pelo SINISA, garantindo coerência nacional na avaliação do setor.

Já o § 2º evidencia o papel de apoio e orientação do Ministério das Cidades. Muitos municípios e empresas prestadoras de serviços sofrem com dificuldades técnicas ou estruturais para organizar sistemas modernos de informação. Por isso, a lei obriga o ministério a atuar como facilitador, ajudando a criar padrões, fornecer treinamento ou suporte e conectar as estruturas locais ao SINISA nacional.

  • Destaque: Para provas, é essencial memorizar que o SINISA tem caráter público, integra informações ambientais/hídricas, é estruturado por instrução ministerial e recebe apoio direto do Ministério das Cidades para sua implementação.
  • Fique atento a detalhes como:
    • As informações são acessíveis a todos, sem necessidade de justificar interesse;
    • Publicação obrigatória pela internet;
    • Integração com outros sistemas oficiais, como SNIRH e SINIMA;
    • Incorporação de indicadores do PNSB e de planos regionais como obrigação expressa;
    • Ministério das Cidades tem competência central de coordenação e orientação técnica.

Você percebe como a literalidade traz nuances importantes? Expressões como “competirá organizar”, “deverá incorporar” e “apoiará os titulares” deixam claro quem faz o quê e como os dados de saneamento devem ser tratados no Brasil. Muitas questões em concursos exploram justamente essas diferenças de competência e obrigações específicas.

Agora que você domina integralmente a estrutura, competências e funcionamento do SINISA segundo os arts. 66 e 67 do Decreto nº 7.217/2010, revise com atenção cada inciso e parágrafo — pequenas alterações de palavras, inversão de obrigações ou omissões de caráter público costumam ser usadas para criar pegadinhas em provas objetivas e discursivas.

Questões: Competências do SINISA

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) é uma fonte oficial e centralizada responsável por coletar, organizar e divulgar informações pertinentes a todos os serviços públicos de saneamento básico no Brasil. Portanto, é correto afirmar que o SINISA desempenha um papel crucial no monitoramento da eficácia das políticas de saneamento implementadas no país.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que rege o SINISA estabelece que suas informações devem ser publicadas em meio impresso, tendo como foco a coleta de dados relativos às condições da prestação dos serviços de saneamento básico. Sendo assim, essa abordagem fortalece o controle social e a participação cidadã.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O SINISA é responsável por integrar informações sobre saneamento básico em conjunto com outros sistemas, como o Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos (SNIRH) e o Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente (SINIMA). Dessa forma, ele assegura que as políticas públicas na área de saneamento dialoguem de forma eficiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que o SINISA deve ser desenvolvido de forma isolada, sem integração com outros sistemas de informações. Isso contraria a ideia de que ele precisa atuar em articulação com sistemas complementares para melhor fornecer dados sobre saneamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Uma das compromissos do SINISA é garantir que as informações sobre saneamento básico sejam acessíveis ao público em geral, sem necessidade de que o interessado demonstre justificativa para o acesso. Assim, isso permite uma visão abrangente da realidade do saneamento no Brasil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro de Estado das Cidades tem a responsabilidade de organizar o SINISA, definindo as diretrizes e as instruções necessárias para a sua operação. Portanto, essa atribuição implica que o ministro deve estabelecer normas para a atualização e alimentação dos dados no sistema.

Respostas: Competências do SINISA

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O SINISA coleta e sistematiza dados sobre a prestação de serviços de saneamento e é uma ferramenta essencial para a avaliação da eficácia dessas políticas ao fornecer informações claras e organizadas. Isso facilita o acompanhamento das políticas por gestores e pesquisadores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As informações do SINISA devem ser publicadas pela internet, conforme a legislação, e não em meio impresso. Essa exigência reforça a transparência e o acesso às informações de forma mais ampla e acessível à população.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A integração do SINISA com outros sistemas relacionados é essencial para criar um panorama abrangente das políticas de saneamento, garantindo que as diretrizes de gestão da água e do meio ambiente se articulam adequadamente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O SINISA deve atuar de maneira articulada com outros sistemas de informação, conforme disposto na legislação, para otimizar a gestão de recursos e informações, o que é vital para a eficácia das políticas públicas de saneamento e meio ambiente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o decreto, as informações do SINISA são públicas e devem ser acessíveis a todos, o que reforça a transparência e o controle social, possibilitando que a sociedade acompanhe e participe da gestão da política de saneamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto designa ao Ministro de Estado das Cidades a competência de elaborar as instruções necessárias para o funcionamento do SINISA, o que inclui regulamentos sobre a coleta e divulgação de dados, assegurando a eficácia do sistema.

    Técnica SID: PJA

Disponibilização e integração de informações

O Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) surge no Decreto nº 7.217/2010 como um dos pilares para garantir transparência, controle social e eficiência na gestão do saneamento básico no Brasil. Esse sistema tem a missão de organizar, publicar e integrar dados essenciais do setor, permitindo o acompanhamento contínuo e a avaliação das políticas públicas por parte de qualquer cidadão ou ente interessado.

A literalidade da norma, nos artigos 66 e 67, traz definições claras sobre as competências do SINISA, suas formas de divulgação e sua articulação com outros sistemas de informações nacionais. É fundamental ter atenção aos termos exatos, pois bancos examinadores frequentemente exploram pequenas variações e generalizações em provas, principalmente ao abordar conceitos como “publicidade”, “acesso” e “integração”.

Art. 66. Ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei nº 11.445, de 2007, compete:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; e
IV – permitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos dos planos e das ações de saneamento básico.
§ 1o As informações do SINISA são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2o O SINISA deverá ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos – SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente – SINIMA.

Logo no caput do artigo 66, fica claro que o SINISA nasceu com competência definida por lei, e não apenas por vontade administrativa. O artigo traz, em seus incisos, as funções centrais do sistema:

  • Coletar e sistematizar dados: O sistema não apenas recebe as informações, mas organiza esses dados, garantindo padronização e facilidade de comparação entre diferentes prestadores e regiões.
  • Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações: Dados brutos por si só não esclarecem, por isso o SINISA transforma a coleta em informação útil, ajudando a retratar tanto a demanda (necessidades) quanto a oferta (serviços já existentes) de saneamento básico.
  • Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia: Aqui, o papel é permitir que órgãos, gestores e a própria sociedade acompanhem a qualidade do serviço, comparando o que foi planejado com o que está sendo entregue.
  • Permitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos: Não basta saber se o serviço está sendo prestado; é importante avaliar se as metas e resultados esperados estão sendo efetivamente alcançados.

Um dos pontos mais cobrados em provas está no § 1º: O acesso às informações do SINISA é público e irrestrito. Não se exige demonstração de interesse, barreira comumente vista em outras esferas administrativas. Toda informação precisa ficar disponível na internet, democratizando o acesso.

Já o § 2º é frequentemente abordado em questões que exploram a integração sistêmica: o SINISA precisa ser articulado ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos (SNIRH) e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente (SINIMA). Ou seja, imagine que saneamento e meio ambiente caminham juntos — compartilhar informações entre esses sistemas ajuda a criar políticas mais coesas, evitando duplicidades e lacunas.

Art. 67. O SINISA será organizado mediante instrução do Ministro de Estado das Cidades, ao qual competirá, ainda, o estabelecimento das diretrizes a serem observadas pelos titulares no cumprimento do disposto no inciso VI do art. 9º da Lei nº 11.445, de 2007, e pelos demais participantes.
§ 1o O SINISA deverá incorporar indicadores de monitoramento, de resultados e de impacto integrantes do PNSB e dos planos regionais.
§ 2o O Ministério das Cidades apoiará os titulares, os prestadores e os reguladores de serviços públicos de saneamento básico na organização de sistemas de informação em saneamento básico articulados ao SINISA.

O artigo 67 descreve como se estrutura o SINISA no dia a dia. Ele será organizado através de instrução do Ministro das Cidades. Isso significa que os detalhes operacionais e normativos para o funcionamento, coleta de informações e critérios de integração são definidos administrativamente, facilitando atualizações conforme a evolução tecnológica e as necessidades do setor.

Outro ponto essencial: o artigo cita explicitamente que cabe ao Ministro das Cidades também estabelecer as diretrizes que os titulares de serviços (por exemplo, governos municipais e estaduais) e demais participantes devem observar, em conformidade com o inciso VI do art. 9º da Lei nº 11.445/2007 (que trata da obrigação de manter atualizado o sistema de informações).

Ao analisar o § 1º, perceba como a norma exige que o SINISA não seja um repositório vazio, mas sim agregador de indicadores de monitoramento, resultados e impacto, vindos do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB) e dos planos regionais. Isso garante acompanhamento sistemático e padronizado, evitando distorções nos relatórios e análises.

Já o § 2º reforça o papel do Ministério das Cidades como promotor do SINISA. Diferente de outros sistemas, o apoio é ativo: titulares, prestadores e reguladores contam com suporte da estrutura federal para organizar e integrar seus próprios sistemas ao SINISA, garantindo padronização nacional e facilitando a transparência.

Em síntese, dominar o texto literal desses artigos minimiza riscos na prova. Bancas gostam de inverter competências (quem institui, quem operacionaliza), omitir a obrigação de publicidade, ou confundir a integração do SINISA com outros sistemas de informação. Sempre confira, na hora de fazer questões, se o enunciado traz expressamente: o acesso é público e irrestrito? A publicação na internet é obrigatória? Há articulação com o SNIRH e o SINIMA? O Ministério das Cidades fixa diretrizes e apoia tecnicamente os demais entes? Atenção absoluta nessas palavras-chaves!

Questões: Disponibilização e integração de informações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) é responsável apenas por coletar dados sem organizá-los, o que limita sua eficácia na gestão do saneamento básico no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As informações do Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas somente em plataformas oficiais de comunicação governamental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O SINISA deve integrar-se com o Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente, promovendo uma abordagem coesa para a gestão ambiental e de saneamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro das Cidades tem a competência de estabelecer diretrizes para a organização do SINISA, o que permite a adaptação normativa conforme as necessidades do setor de saneamento básico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) não é responsável por facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência na prestação dos serviços de saneamento, mas sim apenas pela coleta de dados fundamentais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento das ações e a formulação de políticas públicas de saneamento devem ser baseados exclusivamente nas informações coletadas pelo SINISA, sem considerar contribuições de outros sistemas e dados externos.

Respostas: Disponibilização e integração de informações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O SINISA não apenas coleta, mas também sistematiza os dados, garantindo padronização e facilitando a comparação entre diferentes prestadores e regiões. A organização dos dados é fundamental para a transparência e controle social na gestão do saneamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As informações do SINISA devem ser publicadas pela internet, não se restringindo a plataformas oficiais. Este acesso irrestrito é fundamental para a transparência e participação da sociedade na gestão do saneamento básico.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A articulação do SINISA com outros sistemas de informações é essencial para garantir políticas públicas integradas e eficientes, refletindo a interdependência entre saneamento e meio ambiente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma atribui ao Ministro das Cidades a responsabilidade de estabelecer diretrizes que garantam a atualização e funcionamento do SINISA, permitindo ajustes conforme a evolução das necessidades e tecnologias no setor de saneamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O SINISA tem como função central permitir e facilitar o monitoramento e a avaliação da eficiência da prestação de serviços, não se limitando apenas à coleta de dados, mas sendo fundamental para a transparência e controle social.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As políticas públicas de saneamento devem ser formuladas considerando também a integração com informações de outros sistemas, como os de recursos hídricos e meio ambiente, para garantir uma abordagem mais efetiva e coesa na gestão do saneamento.

    Técnica SID: PJA

Acesso à água para população de baixa renda e disposições finais (arts. 68 a 70)

Programas de apoio à população rural

O Decreto Federal nº 7.217/2010 trata de maneira detalhada sobre como a União deve apoiar a população rural dispersa e pequenos núcleos urbanos isolados no acesso à água. Esses dispositivos, voltados para garantia de direitos sociais e promoção da saúde, estabelecem mecanismos de contenção, reservação e uso de águas pluviais para consumo humano e produção alimentar de subsistência. Acompanhe como o programa é instituído, os detalhes sobre tecnologias empregadas e a atenção especial com a qualidade da água.

Repare que o foco está na inclusão de tecnologias tradicionais e ações adaptadas ao contexto local. O artigo é direto ao definir o público-alvo e os instrumentos que deverão ser promovidos. Veja a literalidade do artigo 68:

Art. 68. A União apoiará a população rural dispersa e a população de pequenos núcleos urbanos isolados na contenção, reservação e utilização de águas pluviais para o consumo humano e para a produção de alimentos destinados ao autoconsumo, mediante programa específico que atenda ao seguinte:
I – utilização de tecnologias sociais tradicionais, originadas das práticas das populações interessadas, especialmente na construção de cisternas e de barragens simplificadas; e
II – apoio à produção de equipamentos, especialmente cisternas, independentemente da situação fundiária da área utilizada pela família beneficiada ou do sítio onde deverá se localizar o equipamento.

Note que a lei determina claramente que o apoio da União deve considerar tecnologias sociais tradicionais, ou seja, aquelas já desenvolvidas pelas próprias comunidades. Isso valoriza o saber local e facilita a aceitação e manutenção desses sistemas, já que respeitam as práticas e as condições dos moradores. Cisternas e barragens simplificadas são destacados, mostrando o foco em soluções práticas e de fácil implementação.

Outro ponto essencial previsto é o apoio à produção dos equipamentos necessários, especialmente as cisternas, sem exigir comprovação de propriedade sobre a terra. Esta medida evita burocracias que poderiam afastar justamente as famílias que mais precisam e que podem não possuir a regularização fundiária.

O parágrafo 1º traz uma preocupação central com a saúde pública: o controle da qualidade da água armazenada. Observe com atenção as exigências:

§ 1o No caso de a água reservada se destinar a consumo humano, o órgão ou entidade federal responsável pelo programa oficiará a autoridade sanitária municipal, comunicando-a da existência do equipamento de retenção e reservação de águas pluviais, para que se proceda ao controle de sua qualidade, nos termos das normas vigentes no SUS.

Esse mecanismo garante uma dupla segurança. Por um lado, amplia o acesso à água; por outro, evita riscos sanitários ao exigir que toda água destinada ao consumo seja fiscalizada conforme as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Isso fecha a porta para improvisações perigosas, ao mesmo tempo que respeita a autonomia local.

O parágrafo 2º dá especial atenção à região do semiárido brasileiro, onde as necessidades são mais agudas por conta da escassez hídrica. Veja a literalidade desse dispositivo:

§ 2o O programa mencionado no caput será implementado, preferencialmente, na região do semiárido brasileiro.

A palavra “preferencialmente” indica que o semiárido é prioridade, mas o programa pode e deve alcançar também outras populações em situações similares, se necessário. Em provas, fique atento a essa redação, pois é uma brecha recorrente para pegadinhas – nunca afirme que o benefício é exclusivo do semiárido.

Ao estudar essas regras, observe como cada termo limita o alcance e a natureza dos programas. Por exemplo, ao falar que a produção de equipamentos pode ocorrer independentemente da situação fundiária, o texto elimina uma das principais barreiras de acesso da população rural dispersa. O detalhamento garante também que, para consumo humano, todo o processo atenda às normas sanitárias, transferindo a competência para a autoridade local após comunicação do órgão federal responsável.

Vale fazer uma pausa e refletir: consegue perceber que muitos detalhes, como o uso de tecnologias sociais e a atenção à regularização fundiária, são diferenciais marcantes deste dispositivo? Em uma prova, identificar esses pontos pode representar a diferença entre acertar e errar questões do tipo “certo ou errado”. Memorize expressões como “cisternas”, “independentemente da situação fundiária” e “preferencialmente, na região do semiárido brasileiro”. Elas costumam ser trocadas por palavras genéricas em alternativas incorretas.

Por fim, note que o artigo não estabelece obrigatoriedade universal, nem restringe demais o escopo. O apoio é obrigatório, mas pode admitir adaptações conforme a realidade e a urgência de cada região.

Compreender o detalhamento minucioso de cada inciso e parágrafo é fundamental para evitar armadilhas em questões de concurso público. O domínio da literalidade, somado ao entendimento do porquê de cada regra, é o que diferencia o candidato preparado para bancas exigentes.

Art. 69. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007.

Esse artigo serve como ponte para a aplicação prática do decreto, pois designa ao IBGE a tarefa de definir, com exatidão, as diferentes formas de agrupamento populacional rural. Isso evita dúvidas sobre quais localidades podem ser beneficiadas no acesso aos programas previstos, tornando a aplicação das normas mais transparente e objetiva.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 70 encerra o Decreto, determinando a vigência imediata. Essa regra é simples mas essencial em concursos: saber exatamente a partir de quando as regras têm efeito pode ser decisivo em questões que envolvem direito intertemporal ou aplicação de dispositivos em avaliações práticas e jurídicas.

Foque sempre nos termos utilizados pelo decreto e treine o reconhecimento das expressões mais sensíveis para bancas. Entender o porquê de cada expressão é o primeiro passo para nunca errar pegadinhas envolvendo o tema “Programas de apoio à população rural” conforme o Decreto nº 7.217/2010.

Questões: Programas de apoio à população rural

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 7.217/2010 estabelece que a União deve fornecer apoio específico à população rural e pequenos núcleos urbanos isolados para a utilização de águas pluviais, visando a produção de alimentos e consumo humano, independentemente da situação fundiária das terras onde residem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O apoio à população rural previsto no Decreto 7.217/2010 inclui a utilização obrigatória de tecnologias de alta complexidade, que devem ser implementadas independentemente do conhecimento das práticas sociais já existentes nas comunidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto Federal nº 7.217/2010, uma das exigências para o armazenamento de água destinada ao consumo humano é que a autoridade sanitária municipal deve ser comunicada para o controle da qualidade da água armazenada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 7.217/2010 impõe que a implementação do programa de apoio à população rural deve ser limitada exclusivamente à região do semiárido brasileiro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 7.217/2010 garante que cada componente do programa de apoio seja adaptado à realidade local, respeitando as práticas e conhecimentos da própria população beneficiada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 7.217/2010 estabelece que a utilização de cisternas e barragens simplificadas deve ser baseada em técnicas que não considerem a cultura local, a fim de garantir maior eficiência na coleta de água da chuva.

Respostas: Programas de apoio à população rural

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo mencionado realmente assegura que o apoio da União à população rural não depende da regularização fundiária, o que é um fator crucial para facilitar o acesso à água para essas comunidades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o decreto enfatiza o uso de tecnologias sociais tradicionais desenvolvidas pelas próprias comunidades, promovendo a aceitação local e a manutenção adequada dos sistemas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto realmente estipula que o órgão federal responsável deve avisar a autoridade sanitária, garantindo a segurança sanitária do consumo e evitando riscos à saúde da população.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o decreto priorize a região do semiárido, ele também permite a implementação em outras áreas com necessidades semelhantes, o que evidencia a flexibilidade do programa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto realmente ressalta a importância de adaptar as tecnologias ao contexto local, valorizando o saber da comunidade na implementação das soluções para o acesso à água.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao contrário, o decreto enfatiza a importância da valorização das práticas tradicionais e do conhecimento local, o que melhora a eficácia das soluções propostas para a coleta de água.

    Técnica SID: PJA

Definições para fins legais

Quando uma lei utiliza termos específicos para definir categorias, localidades ou grupos populacionais, essa definição tem impacto direto sobre quem pode ser beneficiado ou regulado por determinadas políticas públicas. No contexto do saneamento básico, saber com precisão quais áreas ou agrupamentos de pessoas entram nas definições legais é essencial para garantir direitos, acesso a investimentos e adequada implementação das ações governamentais.

No artigo 69 do Decreto nº 7.217/2010, há uma determinação expressa para que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) detalhe como serão consideradas, para fins legais, categorias como vilas, aglomerados rurais ou mesmo aldeias. É importante manter o foco no texto literal da norma, pois questões de prova frequentemente exigem do candidato exata compreensão do dispositivo.

Art. 69. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007.

Perceba que o artigo é objetivo: cabe ao IBGE emitir um ato normativo, que irá delimitar, para todo o país, o que será considerado “vila”, “aglomerado rural”, “povoado”, “núcleo”, “lugarejo” e “aldeia”. A função é garantir segurança jurídica e uniformidade nos critérios de identificação desses espaços, em especial na execução de políticas de saneamento voltadas a essas localidades.

O dispositivo se refere expressamente ao inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.445/2007. Isso significa que qualquer análise, plano ou projeto relacionado ao saneamento básico, que mencione esses termos, só pode ser corretamente aplicado após a definição detalhada pelo próprio IBGE. Esse é um ponto que confunde muitos candidatos: a lei não delega o detalhamento a Estados ou Municípios, mas centraliza a competência técnica do IBGE para evitar divergências regionais que prejudiquem o acesso ou a aplicação uniformizada das políticas públicas.

Quer ver um exemplo prático de como uma definição pode ser cobrada em prova? Imagine que uma questão apresenta um município alegando que determinada comunidade é um “lugarejo” e, por isso, merece um tratamento específico na aplicação de um recurso federal de saneamento. Pergunta-se, então, se basta o município autodeclarar, ou se é preciso esperar o ato do IBGE. O artigo 69 deixa claro: a definição cabe ao IBGE, conforme norma própria a ser editada dentro do prazo legal.

Outro detalhe: o artigo não traz, neste Decreto, o conceito de cada um desses termos. O conteúdo da definição ficará todo concentrado no ato a ser elaborado pelo IBGE. Por isso, para fins de controle de políticas públicas e participação em programas federais, a referência obrigatória é sempre o ato do IBGE, e não interpretações isoladas de gestores públicos.

Este ponto é crucial para evitar confusões: vilas, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias — para todos esses, vale unicamente a classificação oficial do IBGE, determinada por ato próprio, e sempre relacionada ao inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.445/2007.

Questões: Definições para fins legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A definição legal de vilas, aglomerados rurais e aldeias, conforme a norma que trata do acesso à água, é de competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), visando garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação das políticas públicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que determina ao IBGE definir categorias como vilas e povoados ressalta que essa competência não pode ser delegada a Estados ou Municípios, evitando assim divergências regionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autodeclaração de uma comunidade como ‘lugarejo’ é suficiente para que esta receba um tratamento específico em programas federais de saneamento, independentemente do ato do IBGE.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que menciona a responsabilidade do IBGE na definição das localidades demonstra a importância de um referencial único para evitar confusões nas políticas públicas de saneamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que cada grupo populacional relacionado ao saneamento básico precisa ser identificado e definido por meio de um ato do IBGE, garantindo assim a correta classificação destas localidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo das definições legais sobre vilas e aglomerados rurais está disponível no próprio Decreto, que traz os conceitos detalhados para cada categoria.

Respostas: Definições para fins legais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o IBGE é o responsável pela definição das categorias mencionadas, o que assegura uma abordagem uniforme em políticas de saneamento básico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma de fato centraliza a competência no IBGE, o que impede que autoridades locais façam interpretações divergentes que afetem a aplicação de políticas de saneamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a definição das categorias deve ser feita exclusivamente pelo IBGE, conforme estabelecido na norma, e a autodeclaração não possui validade legal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente enfatiza a necessidade de um referencial único para a categorização, o que facilita a implementação de políticas públicas sem inconsistências.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, pois a norma determina que a classificação oficial dessas localidades deve ser feita pelo IBGE, centralizando assim a informação e evitando divergências.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a norma não contém as definições detalhadas, que serão estabelecidas pelo IBGE por meio de ato próprio, conforme mencionado no texto.

    Técnica SID: SCP

Vigência

No estudo de qualquer decreto federal, especialmente para fins de concurso, compreender o dispositivo de vigência é fundamental. A vigência marca o momento exato em que a norma passa a produzir efeitos e, por consequência, torna obrigatório o seu cumprimento. Detalhes sobre prazos, condições e datas de início são frequentemente alvo de questões objetivas e pegadinhas de banca. Atenção máxima a expressões como “entra em vigor”, “vigência imediata” ou prazos específicos em dias a partir da publicação.

Veja, abaixo, como o art. 70 do Decreto nº 7.217/2010 traz a regra de vigência:

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O texto do artigo é curto e direto. O decreto determina que sua vigência se dá “na data de sua publicação”. Isso significa que não há prazo de vacância, ou seja, não há um período entre a publicação e o início da obrigatoriedade da norma. Assim que publicado no Diário Oficial da União, todo o decreto se torna plenamente aplicável.

Questões de prova podem testar a sua interpretação substituindo expressões como “na data de sua publicação” por prazos (por exemplo, “trinta dias após a publicação”) ou ao sugerir que parte do decreto teria vigência diferida, o que seria incorreto. O único termo válido e literal é o que consta acima.

Outro ponto importante: em provas de concursos públicos, bancas como a CEBRASPE costumam perguntar também sobre qual publicação oficial marca esse momento. No caso do Decreto nº 7.217/2010, como qualquer outro decreto federal, a publicação que gera os efeitos de vigência é a realizada no Diário Oficial da União.

Guarde que vigência “na data de sua publicação” elimina debates sobre período de adaptação, reforçando a necessidade de domínio total da expressão para não ser surpreendido por substituições ou paráfrases maliciosas nas alternativas.

Questões: Vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A vigência de um decreto federal é o momento em que a norma se torna obrigatória, ou seja, passa a produzir efeitos e deve ser cumprida pelos cidadãos e pela administração pública. No caso do Decreto nº 7.217/2010, sua vigência é estabelecida para ocorrer imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial da União.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da vigência do Decreto nº 7.217/2010 estabelece que sua obrigatoriedade começa trinta dias após a publicação no Diário Oficial da União, permitindo um período de adaptação para os cidadãos e entes federativos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A vigência de normas federais é sempre delimitada em seus dispositivos legais, e a publicação no Diário Oficial da União é essencial para a contagem do prazo de vacância que determina quando a norma entra em vigor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010, ao estabelecer sua vigência na data de publicação, requer que a administração pública comece a aplicar suas disposições imediatamente, sem a necessidade de adaptação dos agentes públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A vigência de um decreto federal que se inicia na data da publicação representa que todos os seus artigos podem ser cobrados diretamente, sem necessidade de qualquer temp da sua implementação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘vigência imediata’, frequentemente utilizada, refere-se à capacidade de um decreto federal de ser obrigatório imediatamente após sua publicação, sem necessidade de priorizações ou condições adicionais.

Respostas: Vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto ao afirmar que a vigência do Decreto nº 7.217/2010 se dá na data de sua publicação, sem período de vacância. Isso significa que a norma entra em vigor imediatamente e deve ser obedecida a partir desse momento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto estabelece que sua vigência é imediata, ou seja, se inicia na data de sua publicação, não havendo prazo de vacância. Isso elimina a possibilidade de um período de adaptação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, já que no caso do Decreto nº 7.217/2010 não há prazo de vacância, e a norma entra em vigor na data de sua publicação, não havendo um período entre a publicação e o início da sua aplicabilidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, porque ao entrar em vigor na data de sua publicação, o decreto torna-se imediatamente aplicável, o que implica que não há espaço para um período de adaptação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois a vigência na data de publicação implica que o decreto e todos os seus dispositivos passam a ser exigidos e respeitados imediatamente, sem limitação de tempo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, visto que ‘vigência imediata’ é um termo relevante que indica que a norma deve ser aplicada de forma instantânea, vigente a partir do momento em que é publicada no Diário Oficial da União.

    Técnica SID: TRC