Compreender o Decreto 6.153, de 2025, é essencial para qualquer candidato aos concursos do município de Manaus, já que ele estabelece as bases do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração. O texto detalha os princípios, deveres, direitos, vedações e responsabilidades de todos os servidores e gestores do Poder Executivo Municipal, sendo um instrumento fundamental para nortear condutas e fortalecer o compromisso com o interesse público.
Nesta aula, o conteúdo será apresentado rigorosamente de acordo com os dispositivos originais do decreto, abordando cada ponto relevante, sem omissões. Assim, você terá uma visão clara e detalhada sobre ética, integridade, controle de conflitos de interesse e procedimentos disciplinares, temas que frequentemente aparecem em provas de concursos públicos, especialmente naqueles de perfil CEBRASPE.
A familiaridade com as definições e regras estabelecidas pelo Decreto 6.153/2025 faz toda a diferença na interpretação e resolução de questões práticas e teóricas exigidas pelas principais bancas.
Disposições preliminares (arts. 1º a 4º)
Objeto e alcance do decreto
Compreender o objeto e o alcance do Decreto Municipal nº 6.153/2025 é fundamental para qualquer agente público ou candidato a concursos do município de Manaus. Os dispositivos iniciais (arts. 1º a 4º) estabelecem de forma detalhada a finalidade, quem está submetido ao Código de Conduta Ética e como seus conceitos deverão ser interpretados. Olhe com atenção para cada definição, pois bancas de concurso exploram justamente detalhes que escapam à leitura superficial da norma.
O artigo 1º define, de maneira direta, o escopo do Decreto:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus.
Note como o texto delimita exatamente o tema: trata-se de um Código de Conduta Ética dirigido tanto ao agente público em geral quanto à alta administração. Dominar essa abrangência básica é questão clássica em provas — atenção se a banca tentar restringir ou ampliar esse alcance no enunciado.
O artigo 2º aprofunda a ideia, deixando claro o papel orientador da norma e o conceito técnico dos termos utilizados:
Art. 2º O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do Agente Público Municipal com pessoas e com o patrimônio público.
Veja que a função do Código é orientar e fortalecer a consciência ética, considerando tanto as relações interpessoais quanto o zelo pelo patrimônio público. Para a banca, “instrumento de orientação” e “fortalecimento da consciência ética” não são só palavras bonitas: são comandos objetivos e podem ser transformados em alternativas de certo ou errado.
O parágrafo 1º do artigo 2º traz uma equivalência terminológica importantíssima. Muitas pegadinhas de prova surgem da troca dessas expressões. Guarde bem:
§ 1º As expressões “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” e “Código de Ética”, equivalem-se.
Repare: qualquer menção a “Código de Ética” nos dispositivos seguintes terá exatamente o mesmo significado jurídico que a expressão completa. Provas costumam criar pequenas armadilhas apenas alternando a expressão.
O parágrafo 2º faz uma listagem exaustiva de definições que devem ser obrigatoriamente dominadas por quem almeja cargos públicos em Manaus. Cada inciso pode ser cobrado isoladamente em uma questão do tipo certo ou errado, especialmente na modalidade “Reconhecimento Conceitual” (TRC do Método SID). Observe cada termo:
§ 2º Para fins de apuração do comprometimento ético, na forma deste Código de Ética, consideram-se:
I – agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;
II – alta administração/gestão/direção/autoridade pública: detentores de cargos públicos, eleitos através de voto direto da população e as demais autoridades com poder de decisão, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para compor sua estratégia de governo;
III – presente: item tangível ou intangível precificável, recebido de pessoa externa à Administração;
IV – brinde: item tangível ou intangível, ainda que sem valor comercial, oferecido por pessoa externa à Administração a título de cortesia, podendo conter marca e logotipo;
V – favor: receber ou oferecer serviço ou retribuição sem que haja necessidade de recompensa, inclusive pecuniária;
VI – assédio: conduta manifestada, física ou psicologicamente, por palavras, atos, gestos ou outros meios, dentro ou fora do ambiente de trabalho, cometida por outro agente público, cidadão, fornecedor, colaborador externo ou quaisquer outros com os quais se relacione, em qualquer nível hierárquico ou vínculo com a Administração, podendo se caracterizar como:
a) moral: se entende como a atuação de modo a expor à situação humilhante, degradante ou constrangedora, ou ainda, proceder com qualquer ação, palavra ou gesto, que praticado de modo repetitivo ou não, tenha por objetivo ou efeito, atingir a autoestima e à autodeterminação da pessoa, sua imagem, sua honra ou sua intimidade pessoal;
b) sexual: conduta de natureza sexual, afetiva ou voluptuosa, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, de forma implícita ou explícita, proposta a alguém contra a sua vontade, causando-lhe constrangimento; e
c) virtual: conduta de um indivíduo ou grupo de pessoas que utiliza das tecnologias de informação, tais como redes sociais e aplicativos de mensagens, com o objetivo de observar importunamente, ofender, hostilizar, intimidar ou perseguir outrem, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de intimidade, liberdade ou privacidade.VII – abuso: comportamento excessivo e inadequado que afete as relações interpessoais;
VIII – intolerância: ausência de disposição para aceitar particularidades pessoais, como crenças e opiniões, causando exclusão, distinção ou restrição depreciativa contra qualquer indivíduo;
IX – informação privilegiada: noção relativa a assuntos sigilosos que o servidor possuir conhecimento em virtude da função pública e que tenha o dever de resguardar;
X – conflito de interesses: confronto entre interesses públicos e privados que possa causar atitude inadequada ao atendimento do princípio da supremacia do interesse público;
XI – fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; e
XII – colaborador externo: toda pessoa jurídica sem fins lucrativos, nacional ou estrangeira, tais como as Organizações da Sociedade Civil – OSC, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais – OS, que mantenham contratos de gestão, termo de fomento, termo de colaboração ou qualquer outro instrumento com ou sem repasse financeiro da Administração Pública Direta ou Indireta.
Esse parágrafo é um verdadeiro glossário técnico dentro do próprio decreto. Vamos separar algumas definições que frequentemente geram dúvidas:
- Agente público: Observe que independe de ser permanente ou temporário, remunerado ou não. Basta exercer mandato, cargo, emprego ou função pública, em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do município.
- Alta administração: Engloba eleitos por voto direto e também autoridades nomeadas pelo Chefe do Executivo para compor a gestão.
- Diferença entre presente, brinde e favor: “Presente” tem valor precificável; “brinde” pode não ter valor comercial e exibe marca/logotipo; já “favor” é prestação de serviço ou retribuição sem Espera de recompensa.
- Assédio: Repare na divisão em moral, sexual e virtual. Cada conceito detalha o tipo de comportamento reprovado.
- Intolerância e abuso: São comportamentos distintos, cada qual com sua definição própria — cuidado para não confundir!
O § 3º amplia o alcance do Código para além dos servidores concursados. Aqui está um ponto-chave para não cair em “pegadinhas” do tipo “O Código só se aplica a servidores da Administração Direta”. Veja o texto:
§ 3º As disposições deste Código alcançam os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem exclusão de qualquer setor onde prevaleça o interesse do município de Manaus, além de todos os indivíduos contratados por meio de editais ou por contrato de prestação de serviços com vínculo temporário, pelas prerrogativas legais, para a execução de tarefas nas organizações públicas municipais.
Perceba que qualquer pessoa vinculada, ainda que temporariamente, ao Poder Executivo Municipal — seja por edital ou contrato — também está submetida às regras do Código de Conduta Ética. Provas podem testar esse ponto ao sugerir exceções inexistentes.
No artigo 3º, uma orientação importante: as condutas do Código de Ética não concorrem com outros estatutos semelhantes. Em outras palavras, este Código não se anula nem se confunde com normas específicas ou com o código de outras carreiras. Veja:
Art. 3º As condutas elencadas neste Código de Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.
Uma leitura atenta revela que é plenamente possível — e frequente — que o agente responda a mais de um código, sem sobreposição de penalidades: cada norma tem seu campo de aplicação. Leia sempre com calma: a questão pode sugerir alguma exclusão entre normas, o que não existe aqui.
Finalmente, o artigo 4º trata do relacionamento entre esse Código e possíveis códigos de ética específicos. A regra é clara: são permitidos códigos de ética próprios de determinadas áreas, desde que não contrariem o Decreto nº 6.153. Veja na íntegra:
Art. 4º Este Código de Ética não impede a criação e a existência de códigos de ética específicos, desde que esses não contrariem o disposto neste Decreto.
Guarde: sempre que um código setorial for criado, ele não pode contrariar o que dispõe este Decreto. Bancas podem inverter essa lógica na prova — fique atento para não cair no erro comum de achar que o código específico anula ou se sobrepõe ao geral.
Com esses quatro primeiros artigos, você já tem nas mãos as bases fundamentais do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus: objeto, abrangência, conceitos-chave e hierarquia entre normas éticas. Ler, comparar termos e aplicar o método de interpretação detalhada é a chave para garantir pontos em qualquer prova de concurso.
Questões: Objeto e alcance do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus se aplica exclusivamente a servidores efetivos da Administração Pública Direta.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do município de Manaus reconhece as expressões ‘Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração’ e ‘Código de Ética’ como equivalentes em seu significado jurídico.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Código de Conduta Ética, o termômetro do comprometimento ético é determinado apenas pela atividade remunerada exercida pelo agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘favor’, conforme o Código de Conduta Ética, é a prestação de serviço ou retribuição que se espera receber sem contrapartida.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética determina que os códigos de ética específicos podem ser criados desde que não conflitem com as disposições existentes, permitindo uma hierarquia de normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do município de Manaus é um documento que possui caráter meramente orientador, sem implicações práticas nas relações do agente público.
Respostas: Objeto e alcance do decreto
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação do Código de Conduta Ética é ampla, abrangendo não apenas servidores concursados, mas também aqueles com vínculos temporários ou contratados para tarefas nas organizações públicas municipais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As duas expressões mencionadas são consideradas equivalentes, o que implica que qualquer referência a uma delas deve ser interpretada como a mesma norma, sem alteração no significado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O comprometimento ético é apurado considerando a atuação do agente público independente de ser remunerado ou não, abrangendo qualquer forma de vinculação ao serviço público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de ‘favor’ refere-se à prestação de serviços ou retribuições feitas sem a expectativa de recompensa, o que implica que não há obrigação de contrapartida, mas o erro na afirmação está na interpretação que sugere expectativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código estabelece com clareza que a existência de códigos específicos é permitida, desde que não contradigam o disposto em seu âmbito, mantendo a integridade das normas gerais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código é um instrumento que efetivamente orienta e fortalece a consciência ética, sendo fundamental na regulação das inter-relações entre agentes públicos e patrimônio público, mostrando sua aplicação prática e relevância.
Técnica SID: PJA
Equivalência de denominações
No início de um Código de Conduta Ética, é comum que a norma estabeleça regras terminológicas para evitar dúvidas na leitura e aplicação. O Decreto nº 6.153/2025 do município de Manaus não foge a essa regra: ele já define, nos artigos preliminares, como devem ser entendidas certas denominações. Esse cuidado facilita o entendimento do texto e é um ponto relevante para candidatos de concursos públicos, pois as bancas costumam questionar a equivalência ou diferença de expressões utilizadas pela legislação.
Ao falar em “Equivalência de denominações”, queremos saber: se a banca afirmar que “Código de Ética” e “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” não são equivalentes neste Decreto, isso está correto? Para não errar, é preciso observar atentamente o que diz o § 1º do art. 2º. Veja o texto normativo abaixo:
§ 1º As expressões “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” e “Código de Ética”, equivalem-se.
O dispositivo é claro: sempre que o Decreto mencionar “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” ou apenas “Código de Ética”, ambas as expressões devem ser entendidas como termos equivalentes, com o mesmo alcance e valor jurídico. Isso evita ambiguidade e confusões em interpretações futuras.
O impacto prático dessa equivalência é grande: nenhuma questão poderá considerar correta a distinção de sentido entre esses dois termos dentro do âmbito do Decreto. Perceba como uma simples frase (“equivalem-se”) pode ser suficiente para derrubar até os mais atentos, caso uma questão tente criar diferença de entendimento no uso dos nomes. Por isso, memorize essa equivalência e preste muita atenção ao uso dos termos ao longo de toda a norma — em qualquer parte em que surgir “Código de Ética” ou a expressão mais longa, saiba que não há diferença.
Além de evitar armadilhas em provas, entender esse detalhe ajudará você a interpretar corretamente remissões e dispositivos internos do Decreto, que podem alternar os termos exigindo a correta identificação do conceito empregado.
- Dica SID/CEBRASPE: Questões do tipo V/F podem perguntar, por exemplo, se o Decreto trata o “Código de Ética” como documento distinto do “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração”. Marque como falso, pois, conforme vimos acima, eles são equivalentes e explicitamente declarados como tal.
Questões: Equivalência de denominações
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Municipal nº 6.153 de Manaus estabelece que o “Código de Ética” e o “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” são considerados termos equivalentes, garantindo interpretação uniforme em sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto Municipal nº 6.153 de Manaus, a distinção entre “Código de Ética” e “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” deve ser considerada correta, pois ambos têm finalidades diferentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização da expressão “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” em vez de “Código de Ética” no Decreto Municipal nº 6.153 de Manaus muda o entendimento sobre o conteúdo normativo, conferindo a este um alcance diferente.
- (Questão Inédita – Método SID) As expressões “Código de Ética” e “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” possuem a mesma importância jurídica, segundo as disposições do Decreto Municipal nº 6.153 de Manaus, o que elimina quaisquer aspectos de ambiguidade na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Municipal nº 6.153 de Manaus trata o “Código de Ética” como um documento separado do “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração”, criando assim uma ambiguidade na sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo do Decreto Municipal nº 6.153 de Manaus diz que as expressões “Código de Ética” e “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” devem ser entendidas como sinônimos, o que impede que sejam percebidas como documentos distintos em contexto normativo.
Respostas: Equivalência de denominações
- Gabarito: Certo
Comentário: A equivalência entre as expressões é claramente definida no § 1º do art. 2º do Decreto, assegurando que ambos os termos tenham o mesmo alcance e valor jurídico, evitando confusões em sua interpretação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estipula que as expressões são equivalentes, portanto, não se pode considerar correta a ideia de que possuem finalidades distintas dentro da norma. Essa confusão é explicitamente evitada pelo texto normativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma define claramente que a utilização de ambos os termos é equivalente, não permitindo que haja interpretação ou valor jurídico diferente entre eles, conforme o estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto enfatiza a equivalência, reforçando que as duas expressões têm o mesmo alcance e valor, o que é essencial para garantir clareza e uniformidade na interpretação das normas que compõem o código.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto do Decreto estabelece que ambas as denominações referem-se ao mesmo conjunto de diretrizes éticas, sendo inequívoca a sua equivalência e, portanto, inexistindo ambiguidade em sua aplicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente define a equivalência entre os termos, estabelecendo que ambos referem-se ao mesmo conteúdo, evitando assim que sejam interpretados como documentos distintos dentro do sistema legal.
Técnica SID: PJA
Conceitos essenciais
O estudo das disposições preliminares do Decreto Municipal nº 6.153/2025 é ponto de partida obrigatório para todo candidato que deseja dominar o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração de Manaus. Aqui, são definidos os conceitos fundamentais que não apenas embasam o restante da norma, mas também servem como referência para a interpretação e aplicação de todos os seus dispositivos posteriores.
A leitura atenta dos artigos 1º a 4º é essencial. Observe como a norma apresenta definições técnicas e delimita o alcance das regras éticas, esclarecendo quem deve cumprir o código, o que se entende por agente público, alta administração, presente, brinde, conflito de interesses, assédio e outros termos que frequentemente geram dúvidas em provas.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus.
O artigo 1º enuncia de forma direta o objeto do decreto: regulamentar o Código de Conduta Ética tanto dos agentes públicos em geral quanto da alta administração. Esse tipo de abertura é clássico em normas municipais e serve para deixar claro o escopo de aplicação desde o início. Sempre confira esse artigo em provas, pois a simples troca do sujeito (por exemplo, dizendo que se aplica apenas a servidores efetivos) já torna a assertiva incorreta.
Art. 2º O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do Agente Público Municipal com pessoas e com o patrimônio público.
Aqui, o artigo 2º caracteriza o Código como um instrumento de orientação, enfatizando seu papel educativo e preventivo. Ele visa moldar a consciência ética no trato tanto com pessoas quanto com o patrimônio público. Note a amplitude: não se restringe apenas ao serviço direto, mas inclui todas as relações institucionais do agente público.
§ 1º As expressões “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” e “Código de Ética”, equivalem-se.
O parágrafo 1º é fundamental para a correta utilização da terminologia ao longo do decreto e em provas. A banca pode trocar uma expressão pela outra e, graças a esse dispositivo, isso não altera o sentido. Memorize: ambas têm o mesmo significado para efeitos legais no município de Manaus.
§ 2º Para fins de apuração do comprometimento ético, na forma deste Código de Ética, consideram-se:
I – agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;
II – alta administração/gestão/direção/autoridade pública: detentores de cargos públicos, eleitos através de voto direto da população e as demais autoridades com poder de decisão, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para compor sua estratégia de governo;
III – presente: item tangível ou intangível precificável, recebido de pessoa externa à Administração;
IV – brinde: item tangível ou intangível, ainda que sem valor comercial, oferecido por pessoa externa à Administração a título de cortesia, podendo conter marca e logotipo;
V – favor: receber ou oferecer serviço ou retribuição sem que haja necessidade de recompensa, inclusive pecuniária;
VI – assédio: conduta manifestada, física ou psicologicamente, por palavras, atos, gestos ou outros meios, dentro ou fora do ambiente de trabalho, cometida por outro agente público, cidadão, fornecedor, colaborador externo ou quaisquer outros com os quais se relacione, em qualquer nível hierárquico ou vínculo com a Administração, podendo se caracterizar como:
a) moral: se entende como a atuação de modo a expor à situação humilhante, degradante ou constrangedora, ou ainda, proceder com qualquer ação, palavra ou gesto, que praticado de modo repetitivo ou não, tenha por objetivo ou efeito, atingir a autoestima e à autodeterminação da pessoa, sua imagem, sua honra ou sua intimidade pessoal;
b) sexual: conduta de natureza sexual, afetiva ou voluptuosa, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, de forma implícita ou explícita, proposta a alguém contra a sua vontade, causando-lhe constrangimento; e
c) virtual: conduta de um indivíduo ou grupo de pessoas que utiliza das tecnologias de informação, tais como redes sociais e aplicativos de mensagens, com o objetivo de observar importunamente, ofender, hostilizar, intimidar ou perseguir outrem, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de intimidade, liberdade ou privacidade.VII – abuso: comportamento excessivo e inadequado que afete as relações interpessoais;
VIII – intolerância: ausência de disposição para aceitar particularidades pessoais, como crenças e opiniões, causando exclusão, distinção ou restrição depreciativa contra qualquer indivíduo;
IX – informação privilegiada: noção relativa a assuntos sigilosos que o servidor possuir conhecimento em virtude da função pública e que tenha o dever de resguardar;
X – conflito de interesses: confronto entre interesses públicos e privados que possa causar atitude inadequada ao atendimento do princípio da supremacia do interesse público;
XI – fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; e
XII – colaborador externo: toda pessoa jurídica sem fins lucrativos, nacional ou estrangeira, tais como as Organizações da Sociedade Civil – OSC, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais – OS, que mantenham contratos de gestão, termo de fomento, termo de colaboração ou qualquer outro instrumento com ou sem repasse financeiro da Administração Pública Direta ou Indireta.
O parágrafo 2º apresenta um verdadeiro glossário dos conceitos mais importantes. Cada termo é definido de maneira exaustiva. Repare, por exemplo, como “agente público” inclui qualquer pessoa que, mesmo sem remuneração, exerça funções públicas por qualquer forma de vínculo, abrindo o leque de alcance do Código. Não é apenas o servidor efetivo: a definição abrange cargos eletivos, nomeados, contratados por tempo determinado, e outras formas de investidura ou vínculo.
Outro conceito que costuma ser decisivo em provas é o de “alta administração/gestão/direção/autoridade pública”. Ele envolve tanto os eleitos diretamente quanto os nomeados pelo Chefe do Executivo com poder de decisão. Sempre leia com cuidado essas minúcias, pois pequenas variações nos termos, como exige o Método SID, podem ser utilizadas para tornar uma questão errada.
Veja a riqueza das definições para “presente”, “brinde” e “favor”, que especificam o tipo de vantagem ou benefício recebido de terceiros. O detalhamento distingue, por exemplo, o que é um presente (item precificável) de um brinde (item de cortesia, mesmo sem valor comercial), ambos recebidos de fora da Administração. Uma questão pode confundir o conceito de brinde com presente ou inventar uma definição própria — a leitura literal resolve a dúvida.
O termo “assédio” ganha destaque com suas três formas: moral, sexual e virtual. Cada uma recebe detalhamento próprio, com incisos e alíneas que explicitam o que caracteriza cada situação. Note que o assédio pode acontecer dentro e fora do ambiente de trabalho e envolver diferentes sujeitos, não se limitando aos superiores pela hierarquia.
Outros termos, como “abuso”, “intolerância” e “informação privilegiada”, também são definidos de modo preciso, fornecendo a ferramenta para diferenciar condutas proibidas e áreas de risco ético habitual. Qualquer deslize ou troca de palavras-chave pode invalidar a interpretação correta, por isso, a literalidade é sua aliada na hora de resolver questões.
Não deixe de fixar também os conceitos de “conflito de interesses”, “fornecedor” e “colaborador externo”. Esses elementos aparecem ao longo da norma e servem de critério para aplicação de vedações e sanções. Imagine o seguinte: se a banca mencionar que colaborador externo pode ter “fins lucrativos”, você já sabe que não é o caso, pois a definição exige o caráter sem fins lucrativos.
§ 3º As disposições deste Código alcançam os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem exclusão de qualquer setor onde prevaleça o interesse do município de Manaus, além de todos os indivíduos contratados por meio de editais ou por contrato de prestação de serviços com vínculo temporário, pelas prerrogativas legais, para a execução de tarefas nas organizações públicas municipais.
Aqui está estipulada a abrangência do Código de Ética. Não se limita apenas a servidores efetivos. O Código alcança qualquer pessoa vinculada à Administração Direta ou Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista), além de contratados temporários e prestadores de serviço que atuam em órgãos municipais. Fique atento para pegadinhas — se a questão restringir demais, contrariando a literalidade desse parágrafo, certamente estará errada.
Art. 3º As condutas elencadas neste Código de Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.
O artigo 3º previne interpretações equivocadas: mesmo que determinada conduta seja tratada de maneira parecida em outro estatuto (por exemplo, no Estatuto dos Servidores Públicos), ela não se confunde com o que é abordado neste Código de Ética. Cada norma tem sua aplicação independente, evitando sobreposição ou conflito entre regramentos internos.
Art. 4º Este Código de Ética não impede a criação e a existência de códigos de ética específicos, desde que esses não contrariem o disposto neste Decreto.
Esse artigo finaliza as disposições conceituais iniciais e deixa clara a possibilidade de existirem códigos de ética próprios para setores ou órgãos, mas com a ressalva de que nenhum pode contrariar o decreto em estudo. Ou seja, todos os demais códigos devem respeitar o conteúdo central aqui estabelecido. Sempre observe em provas afirmativas que tentem criar exclusividade: o Código de Ética do Decreto é obrigatório como base geral, mas não exclui códigos setoriais adicionais.
Questões: Conceitos essenciais
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração no município de Manaus é considerado um instrumento que busca moldar a consciência ética dos agentes públicos em relação ao patrimônio público e às pessoas com as quais interagem, abrangendo todas as suas relações institucionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘alta administração’ no Código de Conduta Ética do Agente Público inclui apenas aqueles que foram eleitos pelo voto direto da população, excluindo indicados ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta estabelece que o termo ‘presente’ se refere a itens de valor comercial, recebidos de terceiros externos à Administração Pública, enquanto o termo ‘brinde’ se refere a itens que não possuem valor comercial.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Ética do município de Manaus, ao permitir a criação de códigos específicos de ética, estabelece que estes não podem contrariar as disposições gerais do decreto em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘assédio’ no contexto do Código de Conduta abrange apenas comportamentos que ocorrem no ambiente de trabalho e não se aplica a interações fora deste contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) O ‘conflito de interesses’ é definido no Código de Conduta como um confronto entre interesses pessoais e coletivos, podendo levar a condutas que vão contra o princípio da supremacia do interesse público.
Respostas: Conceitos essenciais
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código de Conduta é de fato descrito como um meio de orientação e fortalecimento da consciência ética nas interações dos agentes públicos, enfatizando a necessidade de um comportamento ético não apenas em serviços diretos, mas em todas as suas relações institucionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de alta administração inclui tanto os eleitos quanto as autoridades nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo, ficando claro que a abrangência da definição é maior do que a afirmada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de presente está claramente definido como um item precificável, enquanto o brinde é descrito como um item oferecido como cortesia e pode não ter valor comercial, validando as definições propostas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto claramente afirma que a existência de códigos de ética setoriais é permitida, desde que respeitem o disposto no Código de Ética geral, evitando conflitos entre as normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de assédio inclui condutas que podem ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho, abrangendo assim um contexto mais amplo do que afirmado, o que é vital para a correta compreensão da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa definição está correta, uma vez que o Código aborda a necessidade de que interesses pessoais estejam alinhados com os interesses públicos, a fim de evitar práticas inadequadas.
Técnica SID: SCP
Aplicação a todos os agentes públicos
A compreensão correta sobre quem está submetido ao Código de Conduta Ética é um dos pontos centrais do estudo inicial de qualquer norma disciplinar. No caso do Decreto Municipal nº 6.153/2025, é fundamental observar com atenção o texto literal dos artigos 1º a 4º, pois eles definem o alcance subjetivo do Código: quem será regulado, em que situações e se há espaço para outros códigos específicos dentro do ambiente do serviço público municipal em Manaus.
O artigo 1º é o marco inaugural: ele identifica o objeto do Decreto e delimita que o foco está na conduta do agente público e da alta administração em Manaus. Já o artigo 2º aprofunda, apresentando o Código como instrumento não só de fiscalização, mas de fortalecimento da consciência ética. Note também os parágrafos, pois eles trazem conceitos técnicos essenciais para interpretação segura e para evitar erros em provas. Acompanhe cuidadosamente os dispositivos literais destacados a seguir.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus.
Logo de partida, o artigo deixa claro: todo o conteúdo normativo a ser estudado aplica-se tanto ao agente público comum quanto à alta administração. Em concursos, é frequente a cobrança sobre quem está diretamente subordinado a esse Código. Por isso, atenção ao termo “Agente Público e da Alta Administração”.
Art. 2º O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do Agente Público Municipal com pessoas e com o patrimônio público.
O artigo 2º traz o objetivo maior: orientação e fortalecimento da consciência ética, especialmente nas relações interpessoais e com o patrimônio público. Essa ideia vai além da punição, promovendo um ambiente de trabalho pautado na integridade e respeito. Note que o agente público precisa internalizar as regras não apenas pelo medo de sanção, mas por valores e consciência coletiva.
§ 1º As expressões “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” e “Código de Ética”, equivalem-se.
Aqui temos uma equivalência terminológica. Se a prova questionar se “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” e “Código de Ética” tratam de normas distintas, lembre-se: segundo o texto literal, são sinônimos para efeitos deste Decreto.
§ 2º Para fins de apuração do comprometimento ético, na forma deste Código de Ética, consideram-se:
I – agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;
II – alta administração/gestão/direção/autoridade pública: detentores de cargos públicos, eleitos através de voto direto da população e as demais autoridades com poder de decisão, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para compor sua estratégia de governo;
III – presente: item tangível ou intangível precificável, recebido de pessoa externa à Administração;
IV – brinde: item tangível ou intangível, ainda que sem valor comercial, oferecido por pessoa externa à Administração a título de cortesia, podendo conter marca e logotipo;
V – favor: receber ou oferecer serviço ou retribuição sem que haja necessidade de recompensa, inclusive pecuniária;
VI – assédio: conduta manifestada, física ou psicologicamente, por palavras, atos, gestos ou outros meios, dentro ou fora do ambiente de trabalho, cometida por outro agente público, cidadão, fornecedor, colaborador externo ou quaisquer outros com os quais se relacione, em qualquer nível hierárquico ou vínculo com a Administração, podendo se caracterizar como:
a) moral: se entende como a atuação de modo a expor à situação humilhante, degradante ou constrangedora, ou ainda, proceder com qualquer ação, palavra ou gesto, que praticado de modo repetitivo ou não, tenha por objetivo ou efeito, atingir a autoestima e à autodeterminação da pessoa, sua imagem, sua honra ou sua intimidade pessoal;
b) sexual: conduta de natureza sexual, afetiva ou voluptuosa, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, de forma implícita ou explícita, proposta a alguém contra a sua vontade, causando-lhe constrangimento; e
c) virtual: conduta de um indivíduo ou grupo de pessoas que utiliza das tecnologias de informação, tais como redes sociais e aplicativos de mensagens, com o objetivo de observar importunamente, ofender, hostilizar, intimidar ou perseguir outrem, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de intimidade, liberdade ou privacidade.VII – abuso: comportamento excessivo e inadequado que afete as relações interpessoais;
VIII – intolerância: ausência de disposição para aceitar particularidades pessoais, como crenças e opiniões, causando exclusão, distinção ou restrição depreciativa contra qualquer indivíduo;
IX – informação privilegiada: noção relativa a assuntos sigilosos que o servidor possuir conhecimento em virtude da função pública e que tenha o dever de resguardar;
X – conflito de interesses: confronto entre interesses públicos e privados que possa causar atitude inadequada ao atendimento do princípio da supremacia do interesse público;
XI – fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; e
XII – colaborador externo: toda pessoa jurídica sem fins lucrativos, nacional ou estrangeira, tais como as Organizações da Sociedade Civil – OSC, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais – OS, que mantenham contratos de gestão, termo de fomento, termo de colaboração ou qualquer outro instrumento com ou sem repasse financeiro da Administração Pública Direta ou Indireta.
Este extenso parágrafo 2º é crucial. Ele fixa conceitos que nortearão todo o restante do Decreto. O conceito de “agente público” é amplíssimo: qualquer pessoa, mesmo sem remuneração ou vínculo permanente, que exerça mandato, cargo, emprego ou função, está incluída. Veja o cuidado em citar todas as formas de vínculo — até mesmo via convênio ou designação. Isso evita brechas e reforça a abrangência.
A definição de alta administração também chama atenção na literalidade: inclui tanto eleitos por voto direto quanto autoridades nomeadas pelo chefe do executivo. No dia a dia das provas, detalhes assim são armadilhas recorrentes — sempre confira se a questão corresponde ao texto exato.
Além disso, o parágrafo traz definições de “presente”, “brinde” e “favor”, importantes para diferenciar permissões e vedações futuras. Os conceitos de assédio (em suas formas: moral, sexual, virtual), abuso e intolerância são apresentados detalhadamente, reforçando o cuidado do Decreto em lidar com condutas específicas e prevenindo leitura simplificada. Atenção ao termo “nível hierárquico ou vínculo”, pois qualquer pessoa relacionada à Administração pode ser autor ou vítima das condutas descritas.
Outro destaque: o conceito de “conflito de interesses” aparece já no início do Decreto, demonstrando preocupação com situações em que o privado colide com o interesse público. A definição de “informação privilegiada” ressalta a obrigação de sigilo sobre assuntos conhecidos em função do cargo.
§ 3º As disposições deste Código alcançam os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem exclusão de qualquer setor onde prevaleça o interesse do município de Manaus, além de todos os indivíduos contratados por meio de editais ou por contrato de prestação de serviços com vínculo temporário, pelas prerrogativas legais, para a execução de tarefas nas organizações públicas municipais.
Anote: não importa o setor. Sempre que envolver o interesse do município, a pessoa está subordinada ao Código. Isso inclui profissionais temporários e terceiros contratados por edital. Assim, não é possível alegar exclusão por setor, tempo de vínculo ou natureza da contratação. Uma pergunta insidiosa em concurso poderia sugerir que empregados temporários não estariam submetidos ao Código; segundo a literalidade da norma, estão sim.
Art. 3º As condutas elencadas neste Código de Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.
Esse artigo protege a autonomia do Código de Ética. Mesmo que alguma infração já esteja prevista em outro estatuto disciplinar — imagine, por exemplo, um mesmo fato previsto também no Estatuto dos Servidores Municipais — a apuração ética não se anula, não sofre “concorrência”. O Código tem existências e consequências próprias.
Art. 4º Este Código de Ética não impede a criação e a existência de códigos de ética específicos, desde que esses não contrariem o disposto neste Decreto.
O artigo 4º abre espaço para normas éticas específicas, como as de conselhos profissionais ou de órgãos com particularidades próprias. O limite? Jamais contrariar o já estabelecido no Decreto. Ou seja, códigos específicos podem adicionar regras, mas não subtrair nem contrariar o padrão ético aqui definido.
Quando você encontrar questões sobre prevalência de códigos, lembre-se: o Código de Conduta Ética do Município de Manaus é a referência mínima obrigatória, e nada que for criado pode ir contra suas normas.
Questões: Aplicação a todos os agentes públicos
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus se aplica apenas aos servidores da Administração Pública Direta.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Ética do Agente Público Municipal de Manaus permite que os códigos específicos criados por órgãos ou conselhos profissionais prevaleçam sobre suas normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘agente público’ abrange somente aqueles que ocupam cargos efetivos na Administração Pública, excluindo os temporários.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Município de Manaus é um instrumento exclusivamente punitivo, destinado apenas a fiscalizar condutas dos servidores públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) As disposições do Código de Ética se aplicam somente a agentes públicos que exercem funções de alta administração no município de Manaus.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘favor’ na definição do Código de Conduta refere-se ao ato de oferecer ou receber serviço sem necessidade de recompensa, inclusive monetária.
Respostas: Aplicação a todos os agentes públicos
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código de Conduta Ética abrange todos os servidores da Administração Pública Direta e Indireta, bem como todos os indivíduos contratados temporariamente ou por meio de edital, não fazendo distinção entre setores. Essa abrangência é uma das principais características do Código, evitando brechas de exclusão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o disposto no Código, nenhum código específico pode contrariar as normas estabelecidas por ele. Os códigos específicos podem, no máximo, adicionar regras, mas nunca subtrair ou contrariar o que já está definido no Código de Conduta Ética do Município de Manaus.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de ‘agente público’ é ampla e inclui qualquer pessoa que exerça uma função pública, independentemente de ser remunerada ou de ter um vínculo permanente, incluindo agentes públicos de forma temporária e aqueles vinculados através de convênios. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de ser um instrumento de fiscalização, o Código também tem o objetivo de fortalecer a consciência ética dos agentes públicos nas suas relações. Assim, ele promove um ambiente de trabalho baseado em integridade e respeito, indo além da mera punição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código de Ética se aplica a todos os agentes públicos, incluindo não apenas a alta administração, mas também os agentes públicos comuns, sem distinção. A norma assegura que todos que prestam serviço ao município estejam submetidos a suas diretrizes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de ‘favor’ no Decreto é precisamente que ele inclui oferecer ou receber serviços sem espera de retribuição, abrangendo ações que podem não ser remuneradas. Essa caracterização é importante para entender os limites éticos nas interações do agente público.
Técnica SID: PJA
Conduta ética: princípios e valores fundamentais (art. 5º)
Lista de princípios éticos do agente público
A conduta ética do agente público é guiada por um conjunto de princípios fundamentais, individualizados e expressamente listados no art. 5º do Decreto nº 6.153/2025 do município de Manaus. Estes princípios atuam como verdadeiros pilares para o comportamento, decisões e relações estabelecidos dentro da Administração Pública Municipal. Conhecer cada um deles é decisivo para o candidato de concurso público, pois bancas frequentemente exploram pequenas variações de termos ou omissões deliberadas em alternativas de provas.
Os princípios detalhados no dispositivo a seguir servem não apenas como critérios de avaliação para eventuais infrações éticas, mas, principalmente, como guia de postura diária para o agente público. Atenção redobrada: o texto legal utiliza expressões específicas (como “dignidade e decoro”, “transparência”, “presteza e tempestividade”) que não podem ser trocadas por sinônimos livres sem que o significado sofra alteração. Observe como cada termo carrega consigo uma nuance própria e um reflexo prático.
Art. 5º A conduta do Agente Público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deve reger-se pelos seguintes princípios:
I – boa-fé;
II – honestidade;
III – fidelidade ao interesse público;
IV – impessoalidade;
V – dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI – lealdade às instituições;
VII – cortesia;
VIII – transparência;
IX – eficiência;
X – presteza e tempestividade;
XI – respeito à hierarquia administrativa;
XII – assiduidade;
XIII – pontualidade;
XIV – cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas; e
XV – respeito à dignidade da pessoa humana.
Note como o artigo é bastante abrangente: vai desde princípios clássicos do direito administrativo (“impessoalidade”, “eficiência”, “respeito à hierarquia administrativa”) até posturas ético-morais individuais (“cortesia”, “dignidade e decoro”, “cuidado e respeito no trato com as pessoas”). É comum que questões de concurso coloquem à prova a identificação literal desses termos ou misturem expressões com outras legislações, exigindo do candidato máxima atenção ao texto original do decreto municipal.
Alguns princípios, como “boa-fé” e “honestidade”, apontam para a integridade do agente ao agir; já “fidelidade ao interesse público” reforça que toda a atuação deve visar o bem coletivo, repelindo benefícios pessoais. O princípio da “impessoalidade” implica tratar todos de forma igualitária, evitando favorecimentos ou prejudicando pessoas por motivos pessoais.
“Dignidade e decoro no exercício de suas funções” exige uma postura que valorize o cargo e a imagem institucional, evitando comportamentos inadequados. “Lealdade às instituições” significa agir em consonância com as finalidades e regras do serviço público, mesmo em situações de pressão ou conflito de interesses.
O destaque para “cortesia” e “cuidado e respeito no trato com as pessoas” evidencia a exigência de urbanidade: o agente público deve agir de maneira cordial e respeitosa em todos os relacionamentos profissionais, sejam eles com subordinados, colegas ou superiores. Veja que a norma não admite exceções aqui; o padrão é absoluto.
Princípios como “transparência”, “presteza e tempestividade”, “eficiência”, “assiduidade” e “pontualidade” tratam diretamente da prestação de serviços ao cidadão: tudo deve ser feito com clareza, agilidade, continuidade e compromisso com horários e prazos.
Finalmente, “respeito à dignidade da pessoa humana” é um princípio transversal. Ele reafirma o compromisso com os direitos fundamentais, o combate a discriminações e a observância dos valores mais elevados de respeito ao indivíduo. Não basta cumprir procedimentos; é indispensável salvaguardar a humanidade em cada ato administrativo.
Para dominar esse conteúdo, sempre revise a lista literal dos princípios, pois muitas vezes o que elimina o candidato é não perceber a troca sutil de termos em uma alternativa de prova. Um erro comum, por exemplo, é a inversão de “presteza e tempestividade” por “agilidade e eficiência”, que não corresponde exatamente à redação do decreto.
Questões: Lista de princípios éticos do agente público
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da dignidade e decoro no exercício das funções do agente público exige que este mantenha uma postura que valorize seu cargo e a imagem institucional diante da sociedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A boa-fé, como princípio ético, permite que um agente público tome decisões privilegiando interesses pessoais, desde que não impacte negativamente o interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) A cortesia, como princípio ético, é uma diretriz que garante ao agente público a liberdade de tratar colegas e superiores de forma desrespeitosa, desde que exista uma justificativa suficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da impessoalidade reafirma que todos os cidadãos devem ser tratados de maneira igualitária, sem favorecimentos ou discriminações por parte do agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da eficiência estabelece que o agente público deve priorizar a rapidez em suas funções, mesmo que isso signifique a flexibilização de prazos e procedimentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito à dignidade da pessoa humana no exercício da função pública exige que o agente público atue sempre em conformidade com os direitos fundamentais e a integridade do cidadão.
Respostas: Lista de princípios éticos do agente público
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da dignidade e decoro é de fato essencial, pois reflete a importância da postura do agente público em relação à ética no serviço e à percepção pública da administração. Esse princípio deve ser respeitado em todas as ações do agente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A boa-fé implica em atuar com integridade, privilegiando sempre o interesse público, sem favorecimentos pessoais. Permitir que decisões sejam tomadas com base em interesses pessoais fere o princípio ético e a essência da função pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da cortesia estabelece a necessidade de urbanidade e respeito nas interações profissionais, não admitindo desrespeito independentemente das circunstâncias. O tratamento cordial deve ser uma constante na conduta do agente público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A impessoalidade é um dos pilares da administração pública, devendo nortear a conduta do agente no tratamento com os cidadãos, garantindo justiça e equidade nas suas ações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A eficiência envolve a prestação de serviços com clareza e compromisso, mas não justifica a flexibilidade em procedimentos normativos que garantem a integridade e a ordem na administração pública. A eficiência deve ser alcançada sem comprometer os critérios éticos e legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esse princípio é fundamental, pois reforça a necessidade de que todas as ações do agente respeitem a humanidade e os direitos dos indivíduos, sendo essencial para a legitimidade da administração pública.
Técnica SID: PJA
Importância dos valores para o serviço público
A integridade do serviço público depende da adesão dos agentes públicos a princípios e valores fundamentais. No âmbito do município de Manaus, o Decreto nº 6.153/2025 estrutura claramente quais são esses princípios no art. 5º, estabelecendo um referencial obrigatório de conduta. Cada princípio ali citado representa um pilar que sustenta o respeito, a confiança e a eficácia das instituições públicas. Entender a literalidade desses elementos é fundamental para evitar surpresas em provas de concursos e para um desempenho ético e exemplar no exercício da função pública.
Veja na íntegra como o artigo 5º apresenta esses princípios essenciais, que devem orientar de maneira inequívoca a conduta do agente público municipal:
Art. 5º A conduta do Agente Público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deve reger-se pelos seguintes princípios:
I – boa-fé;
II – honestidade;
III – fidelidade ao interesse público;
IV – impessoalidade;
V – dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI – lealdade às instituições;
VII – cortesia;
VIII – transparência;
IX – eficiência;
X – presteza e tempestividade;
XI – respeito à hierarquia administrativa;
XII – assiduidade;
XIII – pontualidade;
XIV – cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas; e
XV – respeito à dignidade da pessoa humana.
Ao observar cada um dos princípios acima, é importante notar que o agente público é chamado a atuar sempre com honestidade, lealdade e firme respeito ao interesse coletivo. Boa-fé e honestidade não são apenas expectativas; são exigências expressas para todo servidor, garantindo que sua ação seja transparente e voltada para o resultado positivo da coletividade.
Fidelidade ao interesse público aparece como o coração do serviço público, exigindo que cada decisão seja tomada não para benefício próprio ou de grupos restritos, mas sim para atender à coletividade. Isso evita conflitos de interesse e práticas nocivas, e solidifica a confiança da população na administração.
Impessoalidade e respeito à hierarquia administrativa são dois princípios que, juntos, asseguram que o agente público atue acima de laços pessoais, simpatias ou animosidades, concentrando-se no cumprimento objetivo das leis e das ordens institucionais. Perceba a importância de agir sem privilegiar pessoas ou interesses privados — tanto para evitar desvios quanto para manter a unidade organizacional.
Valores como transparência, eficiência, presteza e tempestividade estão diretamente ligados à qualidade do serviço oferecido ao cidadão. Eficiência exige resultados concretos; presteza e tempestividade cobram respostas rápidas e adequadas. Já a transparência garante que todo ato seja visível e compreensível para a sociedade, permitindo o controle social e a responsabilidade dos gestores.
O Decreto ainda reforça a necessidade de cuidado e respeito no trato com as pessoas, incluindo colegas, superiores hierárquicos e subordinados, e destaca o respeito à dignidade da pessoa humana como princípio essencial — colocando o ser humano, acima de quaisquer diferenças, como prioridade absoluta em todas as interações.
- Assiduidade e pontualidade demonstram o comprometimento do agente público com o seu dever diário.
- Cortesia e decoro contribuem para um ambiente institucional saudável e respeitoso.
Imagine uma situação de atendimento ao cidadão: agir com cortesia é mais do que um detalhe — é um valor previsto expressamente pela norma, passível de exigência e também de apuração ética em caso de desvio. O mesmo se aplica ao descumprimento da hierarquia ou à negligência com pontualidade e assiduidade.
Cada princípio funciona como um filtro para as decisões cotidianas do agente público. Em concursos, a atenção máxima aos termos literais faz toda diferença: questionamentos podem isolar uma palavra, inverter conceitos, trocar a ordem dos elementos ou omitir algum termo para testar a vigilância do candidato. Você percebe, por exemplo, a diferença entre “presteza” e “tempestividade”? A primeira refere-se à disposição em atender prontamente; a segunda, à rapidez com que a ação é executada. Questões costumam explorar exatamente essas sutilezas!
É comum que provas de concursos exijam o reconhecimento exato da lista acima, com trocas de termos ou tentativas de confundir valores. Para evitar armadilhas, memorize os quinze incisos na ordem original e associe exemplos práticos: honestidade na entrega de informações, lealdade às instituições mesmo sob pressão, respeito à dignidade das pessoas diante de situações de conflito, entre outros.
Lembre-se: quando o texto cobra “fidelidade ao interesse público”, ele exige do agente público uma postura ativa e permanente de defesa do bem coletivo, mesmo nas pequenas escolhas diárias de trabalho.
Adotar e praticar esses valores garante não apenas a legalidade e a moralidade administrativa, mas, sobretudo, a valorização da cidadania e da confiança social nas instituições. Dominar a literalidade desses princípios é seu primeiro passo para responder de modo seguro a questões objetivas e estudos de caso que envolvem ética no serviço público.
Questões: Importância dos valores para o serviço público
- (Questão Inédita – Método SID) A integridade do serviço público é inextricavelmente ligada à adesão dos agentes públicos a princípios e valores fundamentais, conforme estabelecido no Código de Conduta Ética do município de Manaus.
- (Questão Inédita – Método SID) A boa-fé e a honestidade, conforme o Código de Conduta Ética, são apenas expectativas dos agentes públicos e não exigências obrigatórias.
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios de impessoalidade e respeito à hierarquia administrativa asseguram que as ações dos agentes públicos se concentrem no cumprimento das leis, evitando favorecimentos pessoais.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘eficiência’, conforme detalhado no Código de Conduta Ética do município, refere-se à capacidade de atuar rapidamente, enquanto ‘presteza’ diz respeito à disposição para atender os cidadãos.
- (Questão Inédita – Método SID) A dignidade da pessoa humana é um princípio essencial no Código de Conduta Ética e deve ser respeitada em todas as interações do agente público, independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios de assiduidade e pontualidade visam demonstrar o comprometimento do agente público, destacando a importância da regularidade no exercício das funções.
- (Questão Inédita – Método SID) Agir com cortesia não é apenas um valor a ser seguido pelos agentes públicos, mas também pode ser considerado um ponto passível de apuração ética em caso de desvio de conduta.
Respostas: Importância dos valores para o serviço público
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta porque o Código de Conduta Ética realmente estabelece que a integridade do serviço público depende da observância de princípios e valores fundamentais, que fazem parte da responsabilidade dos agentes públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é errada, uma vez que a boa-fé e a honestidade são expressamente mencionadas como exigências obrigatórias para todos os servidores, que devem garantir a transparência nas suas ações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois estes princípios garantem que o agente público atue de maneira objetiva, sem priorizar laços pessoais, o que é crucial para a integridade do serviço público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois ‘eficiência’ refere-se à obtenção de resultados concretos, enquanto ‘presteza’ está ligada à disposição em atender, não à rapidez em si.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois o respeito à dignidade da pessoa humana é realmente destacado como um princípio essencial, colocando o ser humano como prioridade em todas as interações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa é correta, pois assiduidade e pontualidade são consideradas essenciais para o comprometimento e a eficácia do agente público em suas funções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira, pois a norma não apenas menciona a cortesia como valor, mas também a considera um aspecto da conduta que pode ser avaliado eticamente.
Técnica SID: PJA
Direitos e garantias no ambiente de trabalho (art. 6º)
Igualdade de oportunidades
A igualdade de oportunidades é um dos pilares mais importantes para garantir um ambiente de trabalho ético e saudável no serviço público municipal. O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus reconhece que todos os agentes públicos têm direito a acessar, em condições iguais, oportunidades de crescimento intelectual e profissional.
Esse direito está previsto de maneira expressa no art. 6º, inciso I, do Decreto Municipal nº 6.153/2025. Sua estrutura reforça que nenhum agente pode ser discriminado em razão de questões pessoais, políticas, sociais ou profissionais. A ideia central é que todos tenham acesso justo aos mecanismos que permitem evolução na carreira, sem obstáculos ou privilégios indevidos.
Art. 6º Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do Agente Público:
I – igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;
Ao interpretar esse dispositivo, vale observar com atenção o termo “igualdade de acesso”. Ele vai além da simples proibição de discriminação: estabelece o dever de promover condições efetivas para que todos possam buscar o crescimento profissional e intelectual. O agente público deve sentir que os caminhos para sua evolução estão abertos, sem barreiras ilegítimas.
Essas oportunidades abrangem desde promoções e progressões até o acesso a cursos, treinamentos e demais ferramentas de aprimoramento. Nenhum servidor pode ser excluído dessas possibilidades com base em favoritismos, interesses pessoais ou outros critérios não previstos na legislação ou em normas internas objetivas.
Imagine, por exemplo, que um setor disponibilize um curso de aperfeiçoamento apenas para um grupo restrito de servidores, sem justificativa técnica ou edital. Tal conduta contraria o princípio de igualdade de oportunidades e pode ser interpretada como infração ética. O correto é garantir divulgação ampla, critérios objetivos e iguais condições de participação para todos.
Um outro ponto de destaque é que o inciso fala em “crescimento intelectual e profissional”. Assim, a igualdade envolve tanto o aspecto do aprendizado (cursos, treinamentos, participação em eventos), quanto o avanço na carreira (progressão funcional, promoções, participação em avaliações de desempenho). O agente público tem direito não só a tentar crescer, mas a fazer isso em pé de igualdade com seus pares.
- Igualdade efetiva: Não basta impedir a discriminação direta. Exige-se que a administração tire barreiras que possam dificultar a participação de qualquer agente nos processos de crescimento.
- Carreira: O inciso ressalta que as oportunidades referem-se “em sua respectiva carreira”, isto é, cada servidor deve ser tratado dentro dos critérios e requisitos aplicáveis ao seu cargo e situação funcional.
- Ambiente inclusivo: O direito à igualdade de oportunidades reforça a obrigação da administração de criar um ambiente de trabalho justo, transparente e baseado em mérito.
Observe que a igualdade de oportunidades não significa tratamento idêntico quando há critérios objetivos que justifiquem distinções legítimas (por exemplo, requisitos de escolaridade, tempo de serviço ou resultados em avaliações oficiais). Porém, qualquer tratamento desigual fora dessas hipóteses, ou provocado por favoritismo ou discriminação injustificada, afronta o disposto no art. 6º, inciso I.
Muitos candidatos erram questões de concurso por desatenção ao detalhe literal — aqui, nunca esqueça: o Código de Ética prevê de forma expressa a “igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira”. Questões podem exigir a identificação dessa garantia tanto isoladamente quanto dentro de um quadro de análise mais amplo sobre direitos do servidor no ambiente ético de trabalho.
Pense: você se recorda de outra situação em que o conceito de igualdade poderia ser exigido? Imagine, por exemplo, um colega que tenha acesso facilitado a informações ou recursos por amizade com a chefia — um caso assim, sem base objetiva, indiretamente fere o direito à igualdade de oportunidades para todos.
Estar atento à literalidade do texto e aos termos como “igualdade de acesso”, “crescimento intelectual” e “crescimento profissional” é fundamental para responder corretamente questões que utilizem técnicas como TRC (Reconhecimento Conceitual) ou SCP (Substituição Crítica de Palavras). Questões podem tentar trocar a expressão “igualdade de oportunidades” por “prioridade para determinados agentes”, ou omitir o aspecto do crescimento intelectual. Esteja sempre alerta a pequenas mudanças que alteram o sentido normativo.
Resumo do que você precisa saber:
- A igualdade de oportunidades é direito do agente público, garantida expressamente pelo Decreto Municipal nº 6.153/2025.
- A literalidade do art. 6º, I, protege todos os servidores contra discriminações e favoritismos indevidos no acesso ao crescimento na carreira pública.
- Foi assegurado tanto o crescimento intelectual (aprendizado) quanto o profissional (ascensão, promoções e avaliações), sempre dentro de critérios transparentes e objetivos.
Questões: Igualdade de oportunidades
- (Questão Inédita – Método SID) A igualdade de oportunidades no serviço público municipal assegura que todos os agentes têm o direito de acessar, em condições iguais, oportunidades de crescimento intelectual e profissional. Essa proibição de discriminação deve ser aplicada independentemente das características pessoais dos agentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de igualdade de acesso, conforme estipulado no Código de Conduta Ética, implica apenas o impedimento de discriminação, sem a exigência de condições que facilitem o crescimento profissional dos agentes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Código de Conduta Ética, o direito à igualdade de oportunidades inclui o acesso a cursos e treinamentos sem a imposição de critérios objetivos, o que caracteriza uma infração ética se há exclusão de certos servidores com base em favoritismos.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da igualdade efetiva no ambiente de trabalho requer que todos os agentes públicos sejam tratados de forma idêntica, independentemente das diferenças legítimas como escolaridade ou tempo de serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública deve garantir um ambiente de trabalho inclusivo, onde todos os agentes têm a obrigação de se sentirem incentivados ao crescimento profissional e intelectual, sem barreiras que limitem suas oportunidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A garantia de crescimento profissional para todos os servidores abrange apenas progressões e promoções, desconsiderando a importância de treinamentos e capacitações adicionais.
Respostas: Igualdade de oportunidades
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois reflete fielmente o princípio da igualdade de oportunidades, que garante a todos os servidores acesso justo a mecanismos de evolução na carreira, independentemente de aspectos pessoais. Essa fundamentação é essencial para um ambiente de trabalho ético.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o conceito de igualdade de acesso vai além da mera proibição de discriminação; exige a promoção de condições efetivas para o crescimento profissional, contestando barrreiras ilegítimas que possam existir.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a igualdade de oportunidades não implica a ausência de critérios objetivos; estes são necessários para garantir que as oportunidades sejam acessíveis a todos, evitando favoritismos indevidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é equivocada pois a igualdade de oportunidades não exige tratamento idêntico, mas sim justo; distinções legítimas são permitidas quando baseadas em critérios objetivos que justifiquem diferenças.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, confirmando que a administração pública realmente tem o dever de criar condições que promovam a evolução de todos os servidores em um ambiente que valoriza a inclusão e a transparência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o crescimento profissional é abrangente e inclui tanto promoções e progressões quanto a participação em cursos e treinamentos, que são essenciais para a formação continuada dos servidores.
Técnica SID: SCP
Liberdade de manifestação e sigilo
No contexto do Código de Conduta Ética do Agente Público do município de Manaus, o direito à liberdade de manifestação e o sigilo à informação de ordem pessoal são garantias essenciais para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e respeitoso.
Esses direitos aparecem de modo expresso em dois incisos do art. 6º e servem para equilibrar as relações interpessoais dentro do serviço público, protegendo tanto a livre expressão do agente quanto sua privacidade.
É fundamental prestar muita atenção à literalidade da norma, pois detalhes podem ser utilizados para criar pegadinhas em prova, especialmente quando se fala das “condições” e “limites” da manifestação ou na especificidade do sigilo.
Observe como a legislação assegura claramente esses direitos. Veja o texto legal em sua forma exata:
Art. 6º Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do Agente Público:
II – liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
V – sigilo à informação de ordem pessoal;
Aqui estão dois pontos centrais para evitar erros de interpretação. Primeiro, repare que a liberdade de manifestação não é irrestrita: o inciso II traz expressamente a exigência de respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos.
Ou seja, o direito de expressar opiniões e ideias existe, mas deve ser exercido sem prejudicar a reputação nem a dignidade de colegas ou da instituição.
Questões de concurso podem exatamente tentar confundir o candidato, eliminando ou alterando essa condição. Por exemplo, se a alternativa apresentar que o agente tem liberdade irrestrita para se manifestar sobre qualquer tema, já se distancia do texto.
Quanto à garantia de sigilo à informação de ordem pessoal, destacada no inciso V, não há ressalvas: toda informação de caráter pessoal sobre o agente está protegida.
Isso significa que não cabe a outros agentes, gestores ou mesmo comissões divulgar ou compartilhar, sem autorização, dados pessoais do servidor, sob qualquer pretexto.
Essa proteção reforça a ética e a confiança no ambiente público, sendo uma espécie de escudo contra abusos, exposições indevidas ou retaliações baseadas em informações privadas.
Para memorizar: liberdade de manifestação — sim, mas “observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos”. Sigilo à informação de ordem pessoal — direito absoluto, sem qualquer ressalva no texto legal.
Agora, pense: se uma banca modificar discretamente a redação (“liberdade de manifestação, independentemente do respeito à imagem institucional” ou “sigilo relativo à informação de ordem pessoal”), a alternativa estará em desacordo com a lei — é aí que a atenção à literalidade faz toda a diferença.
Veja como a norma, ao trazer ambos os direitos, equilibra a transparência e o respeito dentro do serviço público. O agente pode se expressar e defender seus interesses, desde que sem ofender ou atacar a imagem da instituição ou dos colegas. E pode confiar que sua vida pessoal estará resguardada, como garantia de integridade e proteção.
- O inciso II exige que a manifestação seja sempre compatível com a preservação da imagem institucional e respeito a outros servidores públicos.
- O inciso V garante a inviolabilidade quanto a dados e informações pessoais do agente público, sem exceções no dispositivo.
Em resumo: ao interpretar o art. 6º, nunca perca de vista os limites e garantias textuais. O detalhamento cobra do concurseiro atenção máxima à redação e à aplicação dos termos “observado o respeito” e “sigilo à informação de ordem pessoal” como direitos fundamentais no ambiente de trabalho municipal.
Questões: Liberdade de manifestação e sigilo
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público do município de Manaus garante que a liberdade de manifestação dos agentes públicos deve ser exercida de forma irrestrita, sem qualquer consideração sobre a imagem da instituição ou respeito a outros agentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A garantia de sigilo à informação de ordem pessoal, prevista no Código de Conduta Ética, é um direito absoluto, sem quaisquer ressalvas em sua aplicação, o que protege os dados pessoais dos servidores públicos de divulgação indevida.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de liberdade de manifestação previsto no Código de Conduta Ética abrange a expressão de qualquer ideia ou opinião, desconsiderando a necessidade de cautela para não prejudicar a reputação da instituição.
- (Questão Inédita – Método SID) A preservação da imagem institucional é um fator relevante que deve ser considerado por agentes públicos ao exercerem sua liberdade de manifestação, sendo uma condição explícita no Código de Conduta Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público de Manaus estabelece que o sigilo da informação de ordem pessoal é uma garantia sob a qual outros servidores podem divulgar dados pessoais com autorização, conforme necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A ética no ambiente de trabalho, conforme o Código de Conduta do município de Manaus, é comprometida se a liberdade de manifestação for exercida sem atender ao respeito necessário à imagem da instituição pública.
Respostas: Liberdade de manifestação e sigilo
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a liberdade de manifestação, conforme o Código, deve ser exercida com respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos. Assim, não se trata de um direito irrestrito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma assegura que todas as informações pessoais dos agentes públicos são protegidas de qualquer divulgação sem autorização, garantindo sua privacidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a liberdade de manifestação deve sempre observar o respeito pela imagem da instituição e dos demais agentes públicos. Não é uma liberdade total, mas com limites claramente definidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a liberdade de manifestação é condicionada ao respeito pela imagem da instituição e a dignidade dos demais agentes, conforme destacado no código.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma assegura que o sigilo à informação de ordem pessoal é absoluto e não permite divulgação sem autorização, independente do contexto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a ética no serviço público é garantida pela necessidade de respeito mútuo e à imagem institucional ao se exercer a liberdade de manifestação.
Técnica SID: PJA
Direito à defesa e conhecimento de acusações
O direito à defesa e ao conhecimento das acusações é um dos pilares do ambiente ético nas relações de trabalho no serviço público. Este direito assegura que nenhum agente público seja surpreendido por acusações ou sanções sem ter acesso claro ao motivo da investigação e à possibilidade de apresentar sua versão dos fatos. Tudo começa com a ciência do teor das acusações e o direito de vista dos autos, previstos expressamente no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus.
Repare no cuidado que o legislador teve ao incluir esse direito ao lado de outros, como a igualdade de oportunidades e a liberdade de manifestação. Em qualquer processo que envolva possíveis violações éticas, esse dispositivo é o escudo de proteção do servidor contra decisões arbitrárias ou sumárias.
Art. 6º Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do Agente Público:
(…)
VII – ciência do teor de acusações e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.
O trecho destacado acima deixa claro: sempre que o agente público estiver sendo investigado, lhe é garantido o conhecimento detalhado das acusações (ciência do teor de acusações). Isso significa que a Administração não pode ocultar ou restringir o acesso ao conteúdo das denúncias, permitindo ao agente conhecer os fatos que lhe são atribuídos. Só assim é possível apresentar uma defesa completa e efetiva — seja na forma escrita, oral ou mediante documentos e testemunhas.
A expressão “vista dos autos” refere-se ao direito de acessar todo o processo administrativo, desde documentos, relatórios até manifestações das partes envolvidas. É um direito fundamental, pois possibilita ao investigado saber como o procedimento se desenrola, quais provas foram produzidas e quais argumentos estão sendo levados em conta no julgamento ético.
Imagine um agente público sendo investigado por suposta má conduta, mas sem acesso ao teor das acusações ou impedido de examinar documentos do processo. Isso significaria um total desequilíbrio na relação processual — e é justamente para evitar esse cenário incompatível com a ética, que o inciso VII traz a garantia da “ciência do teor de acusações e vista dos autos”.
Uma dúvida comum aparece nas provas: é possível que a Administração negue ao agente público investigado o acesso ao teor das acusações? De acordo com o inciso VII do art. 6º, a resposta é não. Esse acesso é direito, não favor. O servidor deve ser informado sobre o que está sendo apurado e ter amplo acesso ao conteúdo do processo, podendo inclusive solicitar cópia dos documentos e informações já produzidas nos autos, ainda que via meios eletrônicos.
Além disso, esse direito funciona como verdadeira garantia de imparcialidade e transparência em qualquer processo ético. Ele não apenas protege o agente público de surpresas, como também obriga a Administração a fundamentar suas decisões, evitando julgamentos baseados em fatos ocultos.
- Olho vivo nas provas: Questões de concurso costumam trocar termos, como substituir “vista dos autos” por “acesso restrito aos autos” ou “acesso condicionado”. Fique atento: o texto literal do inciso VII garante acesso pleno.
- O detalhe faz a diferença: Note que o direito se refere ao momento em que o agente está sendo investigado. Antes desta fase, pode haver limites, mas, uma vez instaurada a investigação, o acesso não pode ser negado.
Em resumo, a garantia de ciência do teor de acusações e vista dos autos coloca o servidor em igualdade de condições no processo ético. É a concretização da ampla defesa e do contraditório dentro do ambiente de trabalho, valores essenciais para a ética pública e para o respeito mútuo nas relações institucionais.
Guarde bem a literalidade da norma e fique atento aos termos “ciência do teor de acusações” e “vista dos autos” em enunciados de questões: qualquer variação pode significar erro ou pegadinha de banca.
Questões: Direito à defesa e conhecimento de acusações
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à defesa e ao conhecimento das acusações é fundamental para assegurar que os agentes públicos não sejam surpreendidos por sanções sem a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao teor das acusações e a vista dos autos garantem que o agente público investigado não tenha informações sobre a investigação ocultas ou restritas, promovendo a transparência administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a Administração Pública restrinja o acesso do servidor às informações do processo administrativo durante a investigação, caso considere necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito de vista dos autos é um mecanismo que permite ao servidor investigar os documentos e provas apresentadas no processo, essencial para fundamentar sua defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público possui o direito de ser informado sobre o conteúdo das denúncias, mas não necessariamente de acessar todas as provas documentais do processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao conteúdo das acusações é considerado um direito fundamental do agente público, pois garante a igualdade de condições no processo de investigação ética.
Respostas: Direito à defesa e conhecimento de acusações
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito à defesa e ao conhecimento das acusações garante que o agente público esteja ciente das alegações feitas contra ele, permitindo que ele prepare uma defesa adequada, o que é essencial para a ética nas relações de trabalho.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso VII do Código de Conduta estabelece que o agente tem o direito de conhecer todo o conteúdo do processo investigativo, garantindo assim um julgamento justo e transparente, evitando surpresa e decisões arbitrárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito à ciência do teor das acusações e à vista dos autos é garantido e não pode ser restringido pela Administração, pois isso comprometeria a imparcialidade do processo e o exercício do direito de defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito de vista dos autos assegura que o agente público tenha acesso a todos os documentos que compõem o processo, permitindo uma defesa completa e embasada, conforme o que está sendo apurado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito à ciência do teor de acusações implica em acesso completo às provas e documentos do processo, sendo crucial para garantir a ampla defesa e o contraditório, conforme princípios éticos do serviço público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A garantia do direito de acesso ao conteúdo das acusações e de vista dos autos promove a transparência e a equidade, permitindo que o agente público tenha a chance de se defender plenamente e em tempo hábil.
Técnica SID: PJA
Deveres e vedações dos agentes públicos (arts. 7º a 9º)
Deveres éticos fundamentais
O Decreto Municipal nº 6.153/2025 traz, de forma detalhada, os deveres éticos fundamentais que todo agente público do município de Manaus deve observar no exercício de suas atividades. A leitura literal do artigo 7º é essencial para compreender a extensão e o rigor das condutas esperadas. Em provas de concurso, questões costumam explorar expressões exatas, diferenciações entre deveres e valores, além de pequenas palavras que podem alterar o sentido. Atenção também ao fato de que a lista é exaustiva — o candidato não pode supor ou “adivinhar” deveres, pois cada termo tem sua razão de estar expresso.
Confira agora, na íntegra, o texto legal que estabelece esses deveres. Procure identificar, nas expressões, o que diferencia um dever do outro, principalmente em tópicos como lealdade, honestidade e observância dos princípios éticos.
Art. 7º São deveres éticos fundamentais do Agente Público:
I – agir com lealdade e boa-fé;
II – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço público;
III – observar os princípios e valores da ética pública;
IV – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
V – ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
VI – aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VII – praticar a cortesia, a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação em quaisquer ambientes e formatos de interação;
VIII – representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;
IX – resistir às pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem obter favor, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando a sua prática;
X – comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis;
XI – participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando o bem comum;
XII – apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;
XIII – manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislações pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;
XIV – facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XV – exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público;
XVI – ter assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade e lealdade às instituições;
XVII – agir sempre, em todos os ambientes e formas de interação, com retidão, ética e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
XVIII – agir em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público e da instituição pública da qual faz parte; e
XIX – divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética.
Assim que você lê o artigo 7º, percebe que não existe espaço para relativizações: cada dever é minuciosamente descrito. Termos como “agir com lealdade e boa-fé” ressaltam que não basta o agente ser correto apenas em público ou nas grandes decisões — a ética deve permear qualquer comportamento, inclusive os cotidianos e aparentemente pequenos.
Perceba também a exigência de “ser justo e honesto no desempenho de suas funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço público”. A abrangência aqui é total, incluindo não só as relações internas, mas também os contatos externos, parceiros e pessoas que dependem do serviço prestado.
O inciso III fala em “observar os princípios e valores da ética pública”, enquanto o inciso XVIII determina agir “em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável”. É como se o Decreto, em duas abordagens distintas, ordenasse o alinhamento completo do agente público a parâmetros morais já consolidados e também específicos da norma local.
Agora, repare no inciso IV: “atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas”. O desafio prático está na palavra “prontamente”, exigindo agilidade e não apenas resposta em tempo indeterminado. Já o inciso V, ao exigir “ser ágil na prestação de contas de suas atividades”, detalha o dever da transparência, crucial para manter a confiança da sociedade na administração pública.
No inciso VI, se destaca a exigência de “aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público.” Não basta comunicar-se de modo formal: há o dever de buscar sempre melhorar o diálogo, tornando a administração pública mais acessível e compreensível.
Veja o inciso VII: “praticar a cortesia, a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação em quaisquer ambientes e formatos de interação.” Perceba a extensão minuciosa das proteções, abrangendo múltiplos fatores e deixando claro que discriminação é absolutamente proibida em qualquer cenário.
O inciso VIII impõe “representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética”. Aqui, a atuação ética é ativa: o agente não deve se omitir diante de irregularidades, mas sim adotar postura pró-ética, formalizando representações.
Interessante observar o inciso IX, que dirige o agente público a “resistir às pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem obter favor, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando a sua prática.” É uma proteção à integridade individual e coletiva, protegendo o agente contra corrupção e interferências indevidas.
Já o inciso X obriga o agente a “comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis”. Note que a comunicação precisa ser imediata, eliminando qualquer procrastinação ou hesitação diante de situações que prejudiquem o interesse coletivo.
O inciso XI chama o agente a “participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando o bem comum”. É esperada uma busca constante de atualização e aperfeiçoamento, superando a ideia de inércia profissional. Pense neste dever como um convite à aprendizagem contínua no serviço público.
Ao exigir a apresentação “ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função” (inciso XII), o Decreto revela preocupação com a imagem institucional. Cada agente, independentemente do cargo, representa a administração em todos os detalhes de sua conduta, inclusive a aparência.
O inciso XIII reforça a obrigação de “manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislações pertinentes ao órgão ou entidade de exercício”. Afinal, desconhecimento da norma não exime o agente do cumprimento da lei, ponto este frequentemente cobrado em concursos.
Já o XIV trata de “facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle”, evidenciando a importância da transparência e da cooperação, valores indispensáveis para combate à corrupção e para o bom funcionamento da administração.
No inciso XV, é obrigatório “exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público”. A palavra vedação aparece como alerta: qualquer atuação dissociada do interesse público é proibida.
O inciso XVI fala de “assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade e lealdade às instituições”. Esses elementos, juntos, estruturam a rotina do servidor exemplar — não apenas pelo cumprimento de horário, mas também pelo modo de agir, falar e se portar na repartição e fora dela.
Já o inciso XVII reforça a conduta irrepreensível: “agir sempre, em todos os ambientes e formas de interação, com retidão, ética e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos”. A confiança nas relações públicas é construída, fundamentalmente, na solidez da conduta ética diária.
Na sequência, o XVIII destaca a defesa do bem comum e o zelo pela imagem do serviço e da instituição pública — não basta agir certo, é preciso valorizar a reputação da administração.
Por último, o XIX determina que o agente deve “divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética”. Não basta cumprir, é necessário promover e ser exemplo vivo da cultura ética nas instituições.
Durante a preparação para concursos, recomenda-se à leitura detalhada de cada termo do artigo 7º, atentos às diferenças entre “cortesia”, “urbanidade”, “assiduidade”, “pontualidade”, “disciplina” e “discrição”. São conceitos autônomos e todos podem aparecer em afirmações de prova, seja literal, seja com alterações sutis no enunciado (técnicas SID), exigindo a exata memorização e compreensão das palavras do Decreto.
Questões: Deveres éticos fundamentais
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Municipal nº 6.153/2025 estabelece que agentes públicos devem agir com lealdade e boa-fé em diversas circunstâncias de suas funções, podendo esta conduta ser considerada uma expressão fundamental do dever ético de honestidade no serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) Os deveres éticos fundamentais do agente público incluem a obrigação de praticar a cortesia e a urbanidade, independente do contexto ou das interações que ocorrerem em seu ambiente de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um agente público recusar-se a facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle, ele estará cumprindo sua função conforme estipulado pelo Código de Conduta Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) O dever do agente público de prestar contas de suas atividades de maneira ágil demonstra a importância da transparência na administração pública, sendo a agilidade um componente crucial desse dever.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público é incentivado a respeitar as limitações de seus colegas e usuários do serviço público, mas esse respeito se limita apenas a questões de natureza física e não se estende para diferenças sociais ou de qualquer outra forma de discriminação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público determina que a atuação do agente deve estar sempre de acordo com interesses pessoais, mesmo que isso contrarie o interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao se apresentar ao trabalho com trajes inadequados, um agente público não estará violando diretamente os deveres éticos estabelecidos pelo Código de Conduta, uma vez que este aspecto é considerado irrelevante por não impactar diretamente suas funções.
Respostas: Deveres éticos fundamentais
- Gabarito: Certo
Comentário: A lealdade e a boa-fé são aspectos centrais de um comportamento honesto e são fundamentais para a construção da confiança entre os agentes públicos e a população. Essa abordagem enfatiza que a honestidade não se restringe apenas a atos públicos, mas deve ser uma prática diária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A prática da cortesia e urbanidade é uma exigência do comportamento ético dos agentes públicos, destacando a importância do respeito nas interações, prevenindo discriminações e promovendo um ambiente de respeito mútuo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O agente público tem o dever de facilitar as atividades de fiscalização, uma vez que isso é essencial para garantir a transparência e integridade da administração pública. Negar essa facilitação contraria as expectativas éticas estabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de ser ágil na prestação de contas é um princípio fundamental para manter a confiança dos cidadãos na administração pública, indicando que o servidor deve ser proativo e rápido na comunicação de suas ações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O respeito às capacidades e limitações dos colegas de trabalho e usuários se estende a diversos aspectos, incluindo diferenças sociais, raça, sexo, entre outros. A discriminação em qualquer forma é absolutamente proibida, conforme estabelecido no Código de Ética.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O agente público deve exercer suas funções de acordo com a lei e regulamentações, com a vedação de ações que contrariam o interesse público. O atendimento ao interesse coletivo é prioridade na ética pública, contrariamente ao que a afirmação sugere.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação adequada ao trabalho é parte dos deveres éticos e reflete a imagem institucional do serviço público. Cada agente representa a administração e deve zelar por essa representação em todos os aspectos, incluindo vestimenta.
Técnica SID: PJA
Vedações expressas
O Decreto Municipal nº 6.153/2025 estabelece uma série de proibições (vedações) detalhadas no art. 8º, dirigidas a todos os agentes públicos do município de Manaus. Essas vedações têm por objetivo blindar o serviço público contra práticas incompatíveis com a ética, a moralidade e o compromisso com o interesse coletivo. A leitura atenta de cada item é essencial: pequenos detalhes fazem toda a diferença e podem ser pontos-chave em questões de concurso competitivo.
Observe como o artigo aborda, de maneira minuciosa, situações envolvendo abuso de poder, uso inadequado do cargo, conflito de interesses e até mesmo comportamentos prejudiciais no trato com colegas e usuários dos serviços públicos. Esses dispositivos vão além do senso comum e estão expressos para proteger o ambiente institucional e a imagem da Administração Pública. Veja abaixo o texto legal na íntegra:
Art. 8º É vedado ao Agente Público:
I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
II – prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;
III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
V – deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;
VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII – alterar ou deturpar teor de documentos;
VIII – iludir ou tentar iludir pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;
IX – desviar Agente Público para atendimento a interesse particular;
X – retirar de repartição pública, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XI – usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;
XII – apresentar-se embriagado ou sob o efeito de entorpecentes para prestar serviço;
XIII – permitir ou contribuir para que instituição que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana tenha acesso a recursos públicos de qualquer natureza;
XIV – exercer atividade profissional antiética ou ligar seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;
XV – permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
XVI – exigir submissão, constranger ou intimidar outro Agente Público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa;
XII – crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, da falsidade ou da inexatidão;
XVIII – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo o assédio sexual de qualquer natureza, ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem em quaisquer tipos, meios ou formas de interação;
XIX – realizar ou facilitar a inserção de dados falsos ou a alteração/exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados da Administração Pública Municipal;
XX – participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesses em relação à atividade pública que exerce;
XXI – é vedado ainda ao Agente Público pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, independentemente do valor monetário, bem como a aceitação de brinde ou presente de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter interesse em:
a) quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do Agente Público;
b) decisão de jurisdição do órgão ou entidade de vínculo funcional do Agente Público; e
c) informações institucionais de caráter sigiloso a que o Agente Público tenha acesso.
Note que as vedações não se limitam apenas a questões financeiras: abrangem atitudes, valores e comportamentos, sendo essenciais para preservar integridade e confiança nas relações institucionais. Por exemplo, perceba a proibição de “ser conivente com erro ou infração” (inciso III) — não basta agir corretamente; há dever ativo de não aceitar irregularidades que ocorram ao redor.
Outro ponto de atenção está na proibição de “usar informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros” (inciso XI). Muitos candidatos confundem situações em que recebem informações internas por sua função. O segredo aqui é o critério do benefício: somente pode ser utilizada para interesse público, nunca para vantagem pessoal ou a terceiros. Inclusive, aceitar brindes ou vantagens de qualquer valor (inciso XXI) é vedado quando a pessoa física ou jurídica pode ser favorecida por alguma decisão, informação sigilosa ou até por ato de rotina administrativa.
Você percebe como todos os verbos utilizados são de ação ou permissão (“usar”, “permitir”, “alterar”, “apresentar-se”, “retirar”, “exigir”, “crescer”, “adotar”, entre outros)? A lei exige postura ativa do agente público, tanto para evitar condutas irregulares quanto para impedir que outros se beneficiem delas, direta ou indiretamente.
Vale destacar também o inciso XVIII, um dos mais cobrados em concursos, pois abrange qualquer atitude que gere ambiente hostil ou ofensivo, incluindo assédio sexual e moral, mesmo de forma indireta, física ou psicológica, por palavras, gestos ou atitudes. Imagine um cenário: um servidor adota postura que constrange ou desqualifica colega durante reunião — tal comportamento se enquadra como vedado, independentemente do grau de hierarquia.
Nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XXI, observe o detalhamento específico sobre a proibição de aceitar vantagens envolvendo atos de expediente, decisões do órgão e informações sigilosas. Não importa se o brinde ou presente é valioso ou simbólico: se houver qualquer conexão com o interesse da Administração, já estará enquadrado na vedação.
Lembre-se: as vedações têm aplicação universal dentro do Poder Executivo Municipal, alcançando todos os agentes públicos, independentemente do vínculo (efetivo, temporário, comissionado, ou contratado).
A familiaridade com o texto literal do artigo 8º é um diferencial forte em provas objetivas e discursivas. Detalhes, vírgulas e termos usados são frequentemente explorados em questões do tipo “certo ou errado”, principalmente por bancas como a CEBRASPE, que costumam testar a capacidade de distinguir pequenas variações no texto legal.
Art. 9º O Agente Público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código de Ética.
Finalizando este bloco, é fundamental não perder de vista o teor do art. 9º: o mesmo rigor ético se aplica ao uso de denúncias. Fazer denúncia infundada — ou seja, sem fundamento, com intuito de prejudicar ou tumultuar — também é considerado infração ética e sujeita o agente a sanções. Isso evita abusos do sistema de controle e reforça a responsabilidade com a verdade.
Assim, dominar todas as vedações expressas — na literalidade do Decreto — é um passo essencial não só para o sucesso no concurso, mas para um comportamento ético e alinhado com os valores da Administração Pública municipal.
Questões: Vedações expressas
- (Questão Inédita – Método SID) É vedado ao agente público no município de Manaus usar informações privilegiadas obtidas em âmbito do seu serviço para beneficiar a si mesmo ou a terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente público pode ser conivente com erros administrativos de colegas, desde que não tome parte ativa nas infrações cometidas.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao agente público utilizar seu cargo para obter favores ou influenciar decisões em benefício pessoal ou de amigos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes públicos estão autorizados a aceitar brindes de empresas que possam ter interesse nas decisões que eles exercem, como forma de cordialidade social.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação de adotar condutas que criem ambiente hostil abrange atitudes que, mesmo que indiretas, possam desqualificar colegas no ambiente de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um agente público altere documentos administrativos, ele deverá ser responsabilizado por sua conduta ética e pode ser punido com base nas vedações do Código de Conduta.
Respostas: Vedações expressas
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação de usar informações privilegiadas é expressamente prevista para proteger o interesse público e evitar as vantagens indevidas. O agente público deve utilizar o conhecimento adquirido exclusivamente para fins de interesse coletivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe explicitamente que o agente público seja conivente com erros ou infrações ao Código de Ética, estabelecendo um dever ativo de denunciar e não aceitar condutas irregulares, independentemente de sua posição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O agente público não pode utilizar-se de sua posição para obter favorecimentos, pois tal conduta fere o princípio da moralidade e ética que deve reger a administração pública, como disposto nas vedações expressas do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É vedado ao agente público aceitar qualquer tipo de brinde ou vantagem que possa ser interpretada como um favorecimento em razão de sua função, reforçando a proteção da integridade administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O agente público deve evitar qualquer conduta que possa resultar em assédio moral ou sexual, ressaltando a importância de um ambiente de trabalho respeitoso e saudável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Alterar ou deturpar documentos é uma das vedações expressas, e o agente que praticar tal conduta pode enfrentar sanções por comprometer a confiabilidade e a transparência da administração pública.
Técnica SID: PJA
Responsabilidade em denúncias
Dentro do Código de Conduta Ética do Agente Público de Manaus, a responsabilidade em denúncias aparece como ponto crucial para garantir integridade nas relações institucionais. A norma trata de maneira explícita a conduta esperada do agente público ao utilizar os mecanismos de denúncia e, principalmente, os cuidados quanto ao conteúdo e à veracidade das informações repassadas. Esse trecho do decreto serve, essencialmente, para evitar abusos no uso desse direito, ao mesmo tempo que protege a reputação e a dignidade das pessoas envolvidas.
Observe que a legislação não apenas aborda o direito de denunciar atos antiéticos — ela também impõe um dever de responsabilidade. Ou seja, o simples ato de denunciar não pode ser feito sem fundamento ou motivado por interesses pessoais, pois acarreta sanções previstas no próprio Código. Esse é um detalhe frequentemente explorado em provas: a literalidade do artigo indica que a denúncia infundada resulta em consequências disciplinares para quem a realiza.
Art. 9º O Agente Público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código de Ética.
Perceba a precisão do artigo: a aplicação dessa sanção não exige análise prévia das intenções do agente, mas apenas a constatação de que a denúncia é infundada. Aqui, o termo “infundada” refere-se àquela denúncia sem base, sem provas mínimas, ou feita de forma leviana. Concursos costumam testar se o candidato percebe que não basta alegar boa-fé: é necessário que existam fundamentos para a acusação.
Além disso, o artigo não limita a punição a casos de má-fé ou dolo. A simples falta de fundamento já coloca o agente público sob risco de sanções. Trata-se de abordagem protetiva à dignidade dos indivíduos e, ao mesmo tempo, mecanismo de filtro para o uso responsável do instrumento de denúncia na Administração Pública.
Para não errar em questões, atente-se sempre ao termo exato utilizado pela norma: “infundada”. Ele não significa apenas “inverídica”, mas sim “sem base”, o que engloba denúncias frágeis, temerárias ou puramente especulativas. Questionamentos no estilo CEBRASPE costumam testar se o candidato cai na armadilha de pensar que apenas denúncias “falsas” seriam punidas, quando na verdade o escopo normativo é mais amplo.
Pense no seguinte: se um agente público faz uma denúncia sem nenhum indício ou nenhuma apuração mínima de veracidade, ele se coloca em risco de sofrer advertência ou repressão — as sanções previstas nos artigos anteriores. Esse é um dos pontos que mais derrubam candidatos: confundir liberdade de denunciar com ausência de responsabilidade sobre o que se afirma.
Caso seja comprovada a denúncia infundada, o agente denunciador não apenas responde eticamente, mas pode sofrer outras consequências, se restarem indícios de má-fé ou abuso de direito, a depender das circunstâncias e das demais normas vigentes. O principal, no âmbito deste artigo, é reconhecer o dever de cautela e de verificação prévia dos fatos antes de recorrer à denúncia formal.
O que o artigo 9º ensina? Sempre que se identificar uma irregularidade, o dever é acionar os meios de denúncia, sim, mas com seriedade e respaldo mínimo de fatos. Assim, o agente cumpre seu papel ético, evita perseguições injustas e fortalece a confiança nos mecanismos de integridade da administração.
Questões: Responsabilidade em denúncias
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público de Manaus determina que o agente público deve agir com responsabilidade ao utilizar mecanismos de denúncia, sendo essencial que as informações repassadas sejam verdadeiras e fundamentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A denúncia infundada por parte do agente público é permitida caso ele acredite de boa-fé nos fatos que está denunciando, não havendo sanções previstas nesse caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público está sujeito a sanções por realizar uma denúncia que contenha apenas suspeitas, mesmo que não tenha a intenção de prejudicar ninguém.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de denunciar é sempre visto como positivo, portanto, não há necessidade de verificar a veracidade das informações antes de fazer uma denúncia formal.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Código de Conduta Ética, o dever de responsabilidade do agente público se aplica tanto a denúncias infundadas quanto a denunciações que resultem de má-fé.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma denúncia é considerada infundada quando é baseada apenas em especulações ou suposições, independentemente de qualquer evidência.
Respostas: Responsabilidade em denúncias
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Código de Conduta estabelece a necessidade de um dever de responsabilidade quanto à veracidade das denúncias, visando a proteção da reputação dos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a denúncia infundada, independentemente da boa-fé do agente, está sujeita a sanções, uma vez que a norma enfatiza a responsabilidade sobre a fundamentação da denúncia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois a norma explicita que denúncias sem fundamento são passíveis de sanção, independentemente das intenções do agente. A responsabilização se dá pelo fato de não haver suporte nas denúncias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é impreciso, uma vez que a norma enfatiza a importância de uma verificação premente da veracidade das informações antes de denunciar, visando evitar denúncias infundadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma não distingue entre má-fé e simples falta de fundamento; ambas as situações acarretam sanções ao agente público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a definição de denúncia infundada abrange aquelas feitas sem evidências concretas, classificando-se como denúncias levianas ou especulativas.
Técnica SID: PJA
Conduta ética do gestor público (arts. 10 a 17)
Normas específicas para gestores
No Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus, o gestor público ocupa posição de altíssima responsabilidade. As normas a ele direcionadas trazem regras detalhadas, estabelecendo padrões específicos de comportamento e limitações claras, visando sempre proteger o interesse público. Ler cada inciso com atenção ajuda a perceber onde o gestor deve ir além do dever comum, seja em prevenção de conflitos, seja em postura transparente diante da sociedade.
Esses dispositivos legais requerem leitura minuciosa: pequenos desvios na expressão ou interpretação literal podem mudar completamente o sentido, gerando confusão em provas de concurso. Por isso, observe o emprego de termos enfáticos como “exclusivamente”, “vedado”, “deve pautar-se especialmente”, que delimitam obrigações e proibições.
Art. 10. A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:
I – adotar medidas para evitar conflito de interesses privados com o interesse público;
II – tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;
III – combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;
IV – utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo, função ou emprego público que ocupa, para viabilizar o atendimento ao interesse público;
V – buscar a excelência na qualidade do trabalho, utilizando a crítica, quando necessária, de forma construtiva e em caráter reservado, focando no ato ou fato e não na pessoa; e
VI – apoiar a divulgação e adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho.
Veja que o gestor público tem obrigações que vão além dos demais agentes, como adotar medidas preventivas para evitar conflitos de interesse (inciso I) e atuar sempre para garantir que o interesse público prevaleça sobre qualquer interesse privado. O inciso IV traz rigor na limitação ao uso do poder, fixando que só é legítimo aquele vinculado ao exercício do cargo.
A cortesia é igualmente central: tratar subordinados e colegas com respeito é valor destacado (inciso II), assim como combater qualquer tipo de abuso de poder (inciso III). Fique atento ao comando do inciso V, que exige que a crítica seja construtiva e reservada, dirigida ao ato, jamais à pessoa — essa nuance costuma ser cobrada em provas.
Finalmente, apoiar a cultura ética (inciso VI) mostra que o gestor também é agente multiplicador de boas práticas, servindo de modelo para toda a equipe.
Art. 11. É vedado ao gestor público receber auxílio-transporte, hospedagem e demais recursos financeiros ou favores de particulares que possam gerar dúvidas quanto à sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em eventos, desde que tornada pública qualquer remuneração, bem como pagamento de despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser proferida no âmbito do município de Manaus.
O artigo 11 é direto: toda vantagem concedida por particular, seja auxílio-transporte ou hospedagem, coloca em risco a percepção de honestidade do gestor. Isso vale mesmo para favores sem valor financeiro imediato. É uma vedação ampla, que visa impedir qualquer suspeição de comprometimento ético.
O parágrafo único traz a exceção, importante para questões de prova: a participação em eventos é autorizada, desde que haja transparência total (remuneração e despesas publicadas) e o promotor do evento não possua interesse em decisões tomadas pelo município. Se o promotor tiver interesse, a participação é vedada.
Art. 12. É permitido ao gestor público o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo, emprego ou função, nos termos da lei.
No artigo 12, o gestor pode exercer encargo de mandatário, isto é, atuar em determinada representação, sem remuneração. Porém, há limite expresso: esse exercício não pode envolver atividade comercial nem qualquer ato que seja incompatível com sua função na administração. O texto remete ainda ao cumprimento integral da legislação.
Observe que toda exceção está sempre condicionada ao interesse público e à legalidade. Se surgir dúvida, o caminho é sempre privilegiar o princípio da moralidade e da probidade.
Art. 13. O gestor público deverá informar a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
O artigo 13 reforça outro compromisso específico: transparência sobre potenciais conflitos de interesses. Não basta apenas evitar o ato, é necessário informar sobre a existência do conflito e comunicar qualquer situação que possa impedir decisão isenta, especialmente em órgãos colegiados. Aqui, o silêncio ou a omissão não são tolerados pela norma.
Art. 14. É vedado ao gestor público opinar publicamente sobre:
I – honorabilidade e desempenho funcional de outro gestor público municipal;
II – mérito de questão a ele submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado; e
III – matérias não atinentes a sua área de competência.
O artigo 14 estabelece três proibições expressas. Ao gestor público não é permitido manifestar opinião pública sobre a conduta ou desempenho de outro gestor municipal (inciso I). Também está vedada a manifestação prévia sobre o mérito de qualquer questão aguardando decisão, individual ou colegiada (inciso II).
Além disso, o gestor não pode opinar publicamente sobre assuntos fora de sua área de competência (inciso III). Estas proibições buscam garantir discrição, evitar pressões externas e conflitos internos, protegendo o processo decisório.
Art. 15. A Alta Administração do Poder Executivo Municipal compõe-se dos seguintes gestores públicos:
I – Prefeito e Vice-Prefeito;
II – Secretários, Subsecretários, Procurador-Geral, Subprocuradores, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Ouvidor-Geral e demais dirigentes com status de Secretário e Subsecretário;
III – Diretores Presidentes e Vice-Presidentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal;
IV – Presidentes de Conselhos Municipais; e
V – outros agentes públicos, conforme deliberado por Conselhos Municipais.
Aqui você encontra a definição exata do que, no contexto do decreto, se considera “Alta Administração”. Isso delimita quem, de fato, está sujeito às normas exclusivas dos artigos anteriores.
Note a abrangência: o rol vai além do núcleo tradicional, incluindo dirigentes da Administração Indireta, presidentes de conselhos e outros agentes definidos por deliberação específica. Em questões, cuidado com pegadinhas que possam incluir categorias não previstas nesse rol ou trocar a hierarquia dos cargos.
Art. 16. A autoridade pública deve possibilitar à sociedade aferir a lisura de processo decisório governamental e adotar mecanismos de consulta, visando a transparência de sua gestão.
Transparência é o foco do artigo 16. O gestor de alta administração tem a obrigação de permitir que a sociedade acompanhe e fiscalize como decisões governamentais são tomadas. Isso implica facilitar acesso à informação e promover mecanismos participativos — a sociedade deve ser capaz de avaliar a “lisura” do processo, isto é, sua correção e honestidade.
Não basta não cometer irregularidades. É preciso agir ativamente para que qualquer cidadão perceba a legitimidade dos atos da administração, criando uma ponte direta entre governo e população.
Art. 17. A autoridade pública deve pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, integridade, impessoalidade, probidade, decoro e submissão ao interesse público.
Esse artigo finaliza o núcleo de exigências éticas para os ocupantes da alta administração, sintetizando os valores que devem orientar todas as suas ações. Submeta sua conduta — sempre — a cada uma dessas palavras-chave: honestidade, boa-fé, transparência, integridade, impessoalidade, probidade, decoro e submissão ao interesse público.
Todas essas expressões ganham importância em provas e questões dissertativas. Veja como a lei é específica e detalhada: para cada valor, há uma expectativa direta de comportamento, e qualquer desvio pode ensejar reprovação ética.
Dominar esses dispositivos requer prática de leitura atenta, foco nas palavras centrais e atenção a detalhes de vedação e permissão. Essa é a base para reconhecer qualquer questão que queira testar a interpretação literal do decreto.
Questões: Normas específicas para gestores
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público deve sempre priorizar o interesse privado em sua atuação, desde que respeite as normas de conduta.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público é obrigado a tratar subordinados e colegas de trabalho de maneira respeitosa, conforme as regras de conduta ética.
- (Questão Inédita – Método SID) É proibido ao gestor público manifestar opinião sobre o desempenho de outro gestor municipal, independentemente do contexto em que essa opinião se insira.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público pode participar de eventos promovidos por particulares, desde que a remuneração e as despesas seja tornadas públicas, independente de qualquer interesse do organizador.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público pode exercer atividade não remunerada de representação, desde que não envolva ações ou atividades comerciais.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público deve informar sobre conflitos de interesse, mas pode decidir não comunicar fatos que não sejam diretamente relacionados ao seu trabalho.
Respostas: Normas específicas para gestores
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que o gestor deve pautar sua atuação no interesse público, evitando qualquer situação que beneficie interesses privados. A norma enfatiza a importância da ética e da probidade na conduta do gestor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que o respeito nas relações de trabalho é fundamental, sendo uma das obrigações do gestor público que contribui para criar um ambiente ético e profissional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma veda a manifestação pública sobre a conduta de outros gestores, visando preservar a discrição e evitar conflitos de interesse, garantindo a integridade do processo decisório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a participação em eventos seja permitida, a norma estipula que o promotor do evento não deve ter interesse nas decisões tomadas pelo município, para evitar conflitos de interesse.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que gestores exerçam funções de mandato de forma não remunerada, desde que respeitem as limitações legais que vedam a prática de atos de comércio e outras atividades incompatíveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o gestor informe qualquer circunstância que impeça sua participação isenta em decisões, o que inclui não apenas os conflitos, mas qualquer fato relevante que impacte a imparcialidade de suas decisões.
Técnica SID: SCP
Vedações e permissões
O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus dedica dispositivos específicos ao que é permitido e ao que é proibido ao gestor público. O conteúdo dos artigos 11, 12, 13 e 14 é central para delimitar, de maneira clara, as fronteiras éticas da atuação do gestor. A seguir, a leitura detalhada desses dispositivos será apresentada, destacando nuances que frequentemente são objeto de pegadinhas em concursos e exigem atenção plena para diferenciação entre permissões e proibições.
Comecemos pelas vedações relativas à aceitação de recursos ou favores. Note como o artigo abaixo define o limite de condutas em relação a auxílio-financeiro ou benefícios recebidos de particulares.
Art. 11. É vedado ao gestor público receber auxílio-transporte, hospedagem e demais recursos financeiros ou favores de particulares que possam gerar dúvidas quanto à sua probidade ou imparcialidade.
O texto é direto: o gestor público não pode aceitar auxílio-transporte, hospedagem, recursos financeiros ou quaisquer favores de particulares sempre que isso possa levantar dúvidas sobre sua honestidade ou imparcialidade. Fique atento aos termos “recursos financeiros” e “favores de particulares” — eles abrangem toda e qualquer forma de benefício indevido, não apenas dinheiro ou diárias.
Há, porém, uma permissão associada à participação em eventos. O gestor pode participar desde que cumpra determinadas exigências. Esta exceção está detalhada no parágrafo único do artigo:
Parágrafo único. É permitida a participação em eventos, desde que tornada pública qualquer remuneração, bem como pagamento de despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser proferida no âmbito do município de Manaus.
Perceba o cuidado: a participação em eventos é permitida, mas só se houver transparência total. Qualquer remuneração ou pagamento de despesas deve ser tornado público. Além disso, o promotor do evento não pode ter interesse em decisões do município. Isso evita favorecimentos disfarçados em ocasiões institucionais. A banca pode explorar diferenças entre “vedado” e “permitido mediante condições”, então atenção à literalidade.
Outra permissão cercada de limites diz respeito ao exercício de mandato não remunerado. O artigo 12 trata desse ponto:
Art. 12. É permitido ao gestor público o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo, emprego ou função, nos termos da lei.
Aqui, o gestor pode exercer função de mandatário desde que não receba remuneração e, principalmente, que não exerça atividade incompatível com o cargo público. Veja as duas condições cumulativas: ausência de pagamento e vedação de atos incompatíveis, como comércio. Atenção para o termo “mandatário” — refere-se a quem age em nome de outro, por mandato, o que só é permitido se não houver conflito com a função pública.
O artigo seguinte trata das obrigações do gestor relativas à transparência de seus interesses pessoais. O texto exige atenção para a identificação de situações potencialmente conflitantes:
Art. 13. O gestor público deverá informar a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
O gestor público tem o dever de ser proativo: se houver conflito de interesses, deve informar imediatamente. O mesmo vale para qualquer fato que o impeça de atuar em decisões coletivas ou colegiadas. Essa obrigação visa evitar situações em que decisões possam ser interpretadas como favorecimento pessoal e reforça a responsabilidade do gestor na prevenção de qualquer dúvida sobre imparcialidade.
Já o artigo 14 delimita claramente o que o gestor público não pode fazer quando se trata da sua manifestação pública a respeito de outros gestores, decisões e temas fora de sua competência:
Art. 14. É vedado ao gestor público opinar publicamente sobre:
I – honorabilidade e desempenho funcional de outro gestor público municipal;
II – mérito de questão a ele submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado; e
III – matérias não atinentes a sua área de competência.
Aqui, a vedação se refere a três abordagens distintas: (I) não pode emitir opinião pública sobre a honra ou desempenho de outros gestores municipais; (II) não pode comentar publicamente o mérito de questões sob sua análise, seja individualmente ou em grupo; (III) não pode se pronunciar sobre matérias que não são de sua área de atuação. A banca frequentemente explora confusões entre manifestar-se sobre “qualquer tema” e apenas no âmbito de competência. Leia com atenção os incisos.
Observe como cada artigo estabelece limites e também condiciona permissões. As vedações sempre vêm em linguagem proibitiva (“é vedado”), enquanto permissões aparecem vinculadas a algum requisito (“é permitido, desde que…”). Ao estudar, treine identificar, em cada dispositivo, os termos exatos que mudam o sentido na prática.
Por fim, lembre-se de que, em qualquer questão de concurso, a troca de palavras como “é vedado” por “é permitido”, ou a supressão de condições (exemplo: “tornada pública qualquer remuneração”) altera completamente o sentido do dispositivo. Fique atento à literalidade para evitar erros comuns de interpretação e dominar a aplicação desses dispositivos éticos.
Questões: Vedações e permissões
- (Questão Inédita – Método SID) É proibido ao gestor público aceitar benefícios financeiros ou favores de particulares que possam comprometer a sua imparcialidade durante o exercício de sua função.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público pode participar de eventos com remuneração, desde que os pagamentos sejam mantidos em sigilo.
- (Questão Inédita – Método SID) O exercício não remunerado de função mandatária por um gestor público é vedado caso implique atividades comerciais.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público é obrigado a revelar qualquer conflito de interesse que possa comprometer sua atuação em decisões colegiadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público pode manifestar-se publicamente sobre a atuação de outros gestores municipais sem restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) A manifestação pública de um gestor sobre decisões em sua área de competência é sempre permitida, independentemente de sua relevância política.
Respostas: Vedações e permissões
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código de Conduta Ética estabelece que é vedado ao gestor público receber auxílio em forma de dinheiro, hospedagem ou qualquer tipo de favor que gere dúvidas sobre sua lisura e equidade. Essa vedação visa preservar a ética e a integridade no trato com o interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação em eventos por parte do gestor público é permitida, mas deve haver total transparência quanto a qualquer remuneração e despesas. O segredo nessa situação contraria as exigências do Código de Conduta, que enfatiza a necessidade de tornar esses dados públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código permite que o gestor exerça um encargo não remunerado, desde que isso não envolva atos comerciais ou incompatíveis com a função pública. Assim, a atividade não é vedada, contanto que respeite as condições especificadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código de Conduta determina que o gestor deve informar prontamente quaisquer conflitos de interesses ou circunstâncias que impeçam sua participação efetiva em decisões coletivas. Tal medida visa garantir a transparência e a responsabilidade na gestão pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código veda que o gestor se pronuncie publicamente sobre a honra ou o desempenho de outros gestores, bem como sobre temas que não estão dentro de sua competência. Essa restrição busca evitar opiniões que possam ser mal interpretadas e comprometer a integridade do serviço público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O gestor não pode emitir opiniões sobre mérito de questões que estejam sob sua análise ou que sejam de sua competência. Essa regra edifica uma barreira contra pareceres que poderiam levar a conflitos de interesses e à falta de imparcialidade.
Técnica SID: PJA
Alta administração e padrões éticos
A conduta da alta administração do município de Manaus é disciplinada de forma detalhada no Decreto Municipal nº 6.153/2025, especificamente nos artigos 15, 16 e 17. Esses dispositivos estabelecem quem integra a alta administração e quais padrões éticos devem ser observados por essas autoridades. Interpretar corretamente esses artigos é fundamental para evitar erros em provas, que costumam cobrar pegadinhas em conceitos e detalhamentos.
Primeiro, observe com atenção quem é considerado alta administração. A lei vai além dos cargos mais conhecidos e inclui outros agentes públicos, conforme deliberação específica dos Conselhos Municipais. Veja o texto literal do artigo 15:
Art. 15. A Alta Administração do Poder Executivo Municipal compõe-se dos seguintes gestores públicos:
I – Prefeito e Vice-Prefeito;
II – Secretários, Subsecretários, Procurador-Geral, Subprocuradores, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Ouvidor-Geral e demais dirigentes com status de Secretário e Subsecretário;
III – Diretores Presidentes e Vice-Presidentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal;
IV – Presidentes de Conselhos Municipais; e
V – outros agentes públicos, conforme deliberado por Conselhos Municipais.
Nesse artigo, é possível visualizar que a alta administração não se limita apenas aos chefes do Executivo. Secretários, dirigentes de entidades indiretas, presidentes de conselhos e até outros agentes públicos (desde que haja deliberação dos Conselhos Municipais) também integram esse grupo. Fique atento: a soma dos incisos pode ser explorada em provas, exigindo conhecimento detalhado e literal do rol.
O foco em padrões éticos aparece especialmente nos artigos seguintes. O art. 16 trata da transparência e participação da sociedade, exigindo que a autoridade pública adote mecanismos claros para que qualquer pessoa possa aferir a lisura do processo decisório. Veja:
Art. 16. A autoridade pública deve possibilitar à sociedade aferir a lisura de processo decisório governamental e adotar mecanismos de consulta, visando a transparência de sua gestão.
É como se a lei dissesse: “o gestor público não é dono das decisões, mas sim responsável por permitir que todos acompanhem, perguntem e compreendam cada ato do governo”. Transparência e consulta pública são palavras-chave, e qualquer desvio desse padrão pode ser cobrado em bancas mais exigentes, sobretudo sob a ótica do controle social.
O art. 17 lista de forma expressa os deveres éticos centrais da alta administração. É necessário ler palavra por palavra, já que a simples troca ou omissão de um termo pode alterar o sentido todo e induzir ao erro na resolução de questões. Veja o texto completo:
Art. 17. A autoridade pública deve pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, integridade, impessoalidade, probidade, decoro e submissão ao interesse público.
Note como cada um dos valores possui significado distinto. Honestidade é agir com verdade; boa-fé está ligada à intenção correta nos atos; transparência exige clareza e acesso às informações; integridade, a coerência de princípios; impessoalidade trata do afastamento de interesses pessoais; probidade refere-se à lisura e correção; decoro, ao comportamento digno do cargo; submissão ao interesse público significa priorizar a coletividade acima de vontades próprias.
Uma dica para concursos: não basta decorar a lista, é preciso compreender o conteúdo de cada termo e saber diferenciar os valores entre si, já que podem aparecer como alternativas trocadas, misturando normas sobre agentes públicos em geral com dispositivos específicos da alta administração.
Pense no seguinte cenário: se a banca afirmar que “a autoridade pública da alta administração deve pautar-se exclusivamente pelos deveres de honestidade e lealdade ao interesse público”, estaria correto? Não, porque o art. 17 traz uma lista expressa e não restringe a lealdade como termo, mas sim a submissão ao interesse público, além de outros deveres listados.
Importante ainda: as obrigações de transparência e adoção de mecanismos de consulta (art. 16) não se confundem com mera divulgação de atos; a norma exige que qualquer processo de decisão do governo seja acompanhado por instrumentos que permitam até a participação da sociedade, fortalecendo a responsabilidade de cada gestor.
Repare também que o artigo 15 detalha de forma taxativa os cargos e funções que pertencem à alta administração, mas admite, no inciso V, “outros agentes públicos, conforme deliberado por Conselhos Municipais”. Isso significa que o rol pode ser ampliado, conforme decisão regulatória de órgãos colegiados municipais, sendo um ponto de atenção para provas que exijam visão prática e completa da norma.
Domine os termos literais e veja como esses artigos dialogam sempre com o interesse coletivo, colocando transparência, ética, probidade e participação social como pilares do comportamento exigido da alta administração. Na dúvida, volte à leitura literal dos dispositivos até que cada termo faça sentido no seu cotidiano, seja resolvendo provas, seja visualizando o funcionamento ético da Administração Pública municipal.
Questões: Alta administração e padrões éticos
- (Questão Inédita – Método SID) A alta administração do município de Manaus é definida de forma restrita, incluindo apenas os cargos mais conhecidos, como o Prefeito e o Vice-Prefeito.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público deve garantir a transparência em sua gestão, o que implica na possibilidade de qualquer pessoa averiguar a lisura de seus atos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A lista de deveres éticos da alta administração é meramente ilustrativa e não é considerada obrigatória para as decisões tomadas pelos gestores públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A transparência exigida da alta administração se resume apenas à divulgação de atos administrativos, desconsiderando a necessidade de mecanismos de participação da sociedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A alta administração pode ser composta por outros agentes públicos a partir de uma deliberação específica dos Conselhos Municipais, ampliando a definição de quem a integra.
- (Questão Inédita – Método SID) A impessoalidade na administração pública refere-se à garantia de que todos os atos do gestor devem sofrer influência de interesses pessoais e aceitação de favorecimentos.
Respostas: Alta administração e padrões éticos
- Gabarito: Errado
Comentário: A alta administração do município de Manaus inclui diversos agentes públicos além do Prefeito e Vice-Prefeito, como Secretários, dirigentes de entidades da Administração Indireta e outros, conforme deliberação dos Conselhos Municipais. Portanto, a definição não é restrita e inclui um rol abrangente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto Municipal, a transparência exige que as autoridades públicas adotem mecanismos que permitam à sociedade aferir a lisura dos processos decisórios, fortalecendo assim o controle social sobre a gestão pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os deveres éticos da alta administração, que incluem honestidade, boa-fé, transparência, integridade, impessoalidade, probidade, decoro e submissão ao interesse público, são obrigatórios e devem pautar a conduta dos gestores públicos em suas decisões.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo que trata da transparência estabelece que os gestores públicos devem adotar mecanismos que permitam a participação da sociedade, e não se limita à divulgação de atos administrativos. A exigência é de transparência ativa e participação social nos processos decisórios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O rol dos integrantes da alta administração não é exaustivo e pode ser ampliado com a inclusão de outros agentes públicos conforme deliberado pelos Conselhos Municipais, conforme estipulado no Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A impessoalidade implica o afastamento de interesses pessoais em decisões públicas, garantindo que os atos administrativos sejam realizados com base no interesse coletivo e sem favorecimentos pessoais.
Técnica SID: PJA
Utilização dos recursos públicos e conflito de interesses (arts. 18 a 23)
Proteção e uso correto de recursos públicos
A proteção dos recursos públicos é um dos pilares mais sensíveis da ética do agente público. Isso significa garantir que tudo o que pertence à administração — desde dinheiro até materiais e tempo de trabalho — seja utilizado estritamente conforme as finalidades legais e institucionais. O agente público é responsável não só por não desperdiçar, mas também por zelar e impedir o uso inadequado desses bens.
Essa obrigação é reforçada de forma expressa no texto legal do Decreto nº 6.153/2025. Veja como a norma detalha tanto o dever de conservação quanto o que se entende por recursos públicos.
Art. 18. Todos os servidores, sobretudo os da Alta Administração, têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.
Neste trecho, o destaque recai sobre a proibição de uso desses recursos para fins não autorizados. Isso inclui, por exemplo, não permitir que veículos oficiais sirvam para finalidades particulares ou que materiais de escritório sejam utilizados para atividades pessoais.
A expressão “proteger e conservar” significa também denunciar condutas que contrariem esse dever e adotar medidas práticas de preservação — seja economizando energia, seja recusando demandas indevidas.
O Decreto também define, de modo minucioso e literal, o que, de fato, compõe o conceito de recursos públicos. Perceba a abrangência:
Parágrafo único. São considerados recursos públicos:
- I – recursos financeiros;
- II – bens móveis ou imóveis de propriedade do município de Manaus ou que tenham o uso, a posse, a guarda ou a detenção, ainda que provisória;
- III – direitos ou outros interesses intangíveis adquiridos ou obtidos com recursos financeiros oficiais, incluindo-se as atividades realizadas pelos servidores públicos, em seu exercício funcional, e as executadas pelas demais pessoas que prestam serviço ao município de Manaus;
- IV – suprimentos de escritório, bens de informática e comunicação, correspondências oficiais, tecnologias da informação, instalações de impressão e reprodução, registros e veículos oficiais adquiridos de forma permanente; e
- V – jornada de trabalho, que é o tempo correspondente ao horário de expediente que o servidor público está obrigado a cumprir.
Observe que a abrangência não se limita apenas a dinheiro ou bens materiais, mas também abarca tempo de trabalho (inciso V) e até direitos intangíveis (inciso III), como softwares, dados ou produtos do trabalho intelectual adquiridos mediante recursos públicos.
A regra veda qualquer interpretação frouxa sobre o que é patrimônio público. Por exemplo, utilizar o próprio expediente (“jornada de trabalho”) para negócios particulares é, segundo a lei, desvio ético e funcional.
Outro ponto importante é que bens sob posse “ainda que provisória” do município (inciso II) também são protegidos por esta norma. Portanto, sempre que houver dúvida, prevalece a proteção total do patrimônio público.
Veja como, para fins de concurso, expressões como “é dever”, “não poderão” e “a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento” exigem leitura atenta, pois qualquer variação pode comprometer o sentido da regra e ser utilizada em pegadinhas de prova.
Pense no seguinte cenário: um servidor resolve usar o impressor oficial para um projeto pessoal, fora de suas atribuições. Pela norma, mesmo sem dano aparente ao erário, esse ato configura utilização indevida do recurso público, gerando possível sanção ética e funcional.
Por fim, repare ainda que a regra não faz distinção entre servidores de carreira e aqueles que exercem cargos comissionados ou temporários. Todos têm a mesma obrigação. Essa uniformidade visa coibir brechas e fortalecer a integridade administrativa.
Questões: Proteção e uso correto de recursos públicos
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção dos recursos públicos, segundo a ética do agente público, envolve o uso correto de dinheiro, materiais e tempo de trabalho, devendo estes ser utilizados estritamente para finalidades legais e institucionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público pode utilizar veículos oficiais para fins pessoais, desde que não comprometa o patrimônio público e não gere desprezo aos recursos disponíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto municipal nº 6.153/2025 define que os recursos públicos incluem tanto bens materiais como o tempo de trabalho do servidor, e a utilização inadequada de qualquer um destes configura desvio ético.
- (Questão Inédita – Método SID) Sob a perspectiva do Código de Conduta Ética do município de Manaus, se um servidor utiliza sua jornada de trabalho para realizar atividades particulares, isso não seria considerado desvio ético, pois não envolve o uso de bens materiais públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.153/2025 estabelece que todos os servidores, independentemente de serem de carreira ou ocuparem cargos comissionados, têm a mesma obrigação de zelar pelos recursos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, todos os bens públicos, mesmo os que estão sob posse provisória do município, devem ser protegidos, e qualquer dúvida sobre a sua utilização deve ser interpretada em favor da proteção do patrimônio público.
Respostas: Proteção e uso correto de recursos públicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a ética do agente público realmente demanda um uso adequado dos recursos em conformidade com as finalidades legais e institucionais, abrangendo também a responsabilidade sobre o tempo de trabalho.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, já que o uso de veículos oficiais para fins pessoais é estritamente proibido, conforme o dever do agente de usar recursos públicos apenas para finalidades autorizadas por lei ou regulamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto menciona expressamente que recursos públicos abarcam bens materiais e o tempo de trabalho, e a utilização inadequada de ambos caracteriza desvio ético e funcional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que utilizar a jornada de trabalho para atividades particulares é classificado como desvio ético, configurando uma utilização indevida de recursos públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma não faz distinção entre os tipos de vínculos dos servidores, estabelecendo uma obrigação uniforme em relação à proteção dos recursos públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o decreto considera os bens sob posse provisória como recursos públicos a serem protegidos, promovendo uma interpretação que prioriza a integridade do patrimônio público.
Técnica SID: PJA
Fontes de conflito de interesses
O conceito de conflito de interesses é crucial para o agente público compreender os limites entre seus deveres e suas relações privadas. O próprio Decreto nº 6.153/2025 faz questão de detalhar situações em que o interesse pessoal pode interferir ou se opor ao interesse coletivo. A interpretação adequada desses dispositivos é essencial para evitar condutas vedadas e proteger o interesse público.
O artigo 19 apresenta a definição central de conflito de interesses para o serviço público municipal de Manaus. Observe como ele amplia a noção para além do ganho próprio direto, abrangendo familiares e terceiros ligados ao servidor.
Art. 19. Ocorre conflito de interesses quando situações de confronto entre os interesses públicos e privados são gerados, comprometendo o interesse coletivo ou sendo capaz de influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e as atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I – de si próprio;
II – de parente até o terceiro grau civil;
III – de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade; ou
IV – de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.
Repare que não basta haver apenas um benefício próprio. O conflito também existe se vantagens atingirem familiares até o terceiro grau civil, sócios ou organizações com as quais o servidor tem vínculo de gestão. Esse conceito é mais amplo do que muitos candidatos imaginam — e, em provas, bancas exploram detalhes como “até o terceiro grau civil”.
O artigo detalha ainda o dever de declaração e o papel das Comissões de Ética.
§ 2º Os servidores públicos têm o dever de declarar, através de documento geral administrativo, às Comissões de Ética da sua Unidade Gestora, qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas, e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
A obrigação de declarar conflitos não é facultativa. Sempre que surgir oportunidade de benefício privado, o agente deve comunicar formalmente para avaliação pela Comissão de Ética da unidade gestora. Esse procedimento visa resguardar a administração de decisões influenciadas por interesses pessoais. Note que a norma institui o dever não só de declarar, mas também de adotar medidas para sanear o conflito, priorizando o interesse público.
Para facilitar a leitura e a memorização nas provas, o Decreto apresenta, de forma segregada, as fontes potenciais de conflitos de interesses. O art. 20 reúne aquelas de ordem financeira, listando todas as possibilidades que precisam ser informadas pelo servidor.
Art. 20. São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiros e devem ser informadas:
I – propriedades imobiliárias;
II – participações acionárias;
III – participação societária ou direção de empresas;
IV – presentes, viagens e hospedagens patrocinadas;
V – dívidas, inclusive as passíveis ou já inscritas em programas ou instituições de recuperação de crédito; e
VI – outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Na prova, podem aparecer questões trocando a ordem ou omitindo algum desses itens. Fique atento à literalidade: além da participação societária ou de direção em empresas, até mesmo “dívidas” são consideradas fonte potencial de conflito. Isso ocorre porque dívidas podem gerar laços de dependência econômica incompatíveis com a função pública.
Já o artigo 21 aborda fontes de conflito ligadas ao âmbito pessoal, detalhando diversas relações extra-profissionais com potencial de influenciar o agente público.
Art. 21. São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I – relações com organizações esportivas;
II – relações com organizações religiosas;
III – relações com organizações culturais;
IV – relações com organizações sociais;
V – relações familiares; e
VI – outras relações de ordem pessoal.
Não são apenas vínculos financeiros que preocupam a Administração. Vínculos com associações, entidades esportivas, religiosas, culturais ou sociais também devem ser informados como potenciais fontes de conflito. Questões objetivas costumam explorar termos como “outras relações de ordem pessoal” — abrangendo situações não expressamente citadas, mas que possam interferir na imparcialidade.
O artigo 22 estende o cuidado aos relacionamentos de ordem profissional, alertando para qualquer tipo de favorecimento, independentemente da motivação ou formalidade do vínculo.
Art. 22. Relacionamentos de ordem profissional, que possam ser interpretados como favorecimento, também se classificam como fontes potenciais de conflito de interesses.
Parágrafo único. Os conflitos e divergências de natureza jurídica serão remetidos à análise da Procuradoria-Geral do Município – PGM, para emissão de Parecer.
Da leitura do dispositivo, decorre que qualquer relacionamento profissional suscetível de gerar favorecimento deve ser tratado como fonte de conflito e, caso haja dúvida sobre a existência ou não desse conflito, a Procuradoria-Geral do Município será acionada para análise. Perceba aqui a preocupação em assegurar que o julgamento sobre conflitos seja imparcial e técnico.
O Decreto também prevê fontes mais graves ou “extremas” para a configuração de conflitos de interesses. Nesses casos, há previsão expressa e detalhada no artigo 23:
Art. 23. São fontes extremas para a geração de conflitos de interesse:
I – divulgar, fornecer ou repassar tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela Prefeitura de Manaus, salvo com expressa autorização da autoridade competente; e
II – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições.
Essas fontes extremas são situações nas quais o agente público, ao agir, compromete diretamente o patrimônio público (no caso da tecnologia) ou utiliza relações pessoais para fugir do cumprimento de seus deveres funcionais. Atenção para a ressalva: a divulgação só é permitida mediante autorização expressa. Pergunte-se sempre: há autorização formal, sim ou não?
Na leitura dos dispositivos, repare na abrangência do conceito de conflito de interesses — é um dos pontos mais explorados em bancas no contexto de ética pública. Sempre que identificar oportunidade de benefício próprio, de parentes, sócios ou qualquer favorecimento oriundo de relações pessoais, profissionais ou econômicas, acione seu alerta para possível irregularidade.
Questões: Fontes de conflito de interesses
- (Questão Inédita – Método SID) O conflito de interesses ocorre quando as relações pessoais de um agente público podem comprometer o interesse coletivo ou influenciar indevidamente o desempenho de suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração de conflitos de interesse por parte dos servidores públicos é opcional, podendo ser feita apenas em casos de circunstâncias que gerem algum benefício privado.
- (Questão Inédita – Método SID) As fontes de conflitos de interesses podem incluir não apenas questões financeiras, mas também relacionamentos pessoais que possam influenciar a função pública do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) Considera-se conflito de interesse a dívida inscrita em programas de recuperação de crédito, uma vez que pode comprometer a imparcialidade do agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) As relações profissionais não precisam ser declinadas como fontes potenciais de conflito de interesses, uma vez que são apenas situações casuais que não afetam o desempenho do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação de tecnologias adquiridas pela Prefeitura de Manaus é considerada uma fonte extrema de conflito de interesses, a menos que exista autorização expressa da autoridade competente.
Respostas: Fontes de conflito de interesses
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de conflito de interesses inclui a possibilidade de que interesses pessoais do agente interfiram nas decisões públicas, afim de proteger o interesse coletivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatória a declaração de conflitos de interesses, independentemente da relevância do benefício privado em questão, conforme estabelecido no Decreto Municipal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto contempla fontes de conflitos de interesse que abrangem tanto aspectos financeiros quanto vínculos pessoais, reforçando a necessidade de transparência e imparcialidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Dívidas compatíveis com a função pública podem criar laços de dependência econômica, sendo assim, são reconhecidas como fontes potenciais de conflito de interesses.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Relações profissionais que possam ser percebidas como favorecimento devem ser informadas, pois podem impactar o desempenho adequado do agente no exercício de sua função.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma proíbe a divulgação de tecnologias sem autorização formal, refletindo a proteção dos interesses públicos e a prevenção de conflitos.
Técnica SID: SCP
Obrigatoriedade de declaração
Quando se trata da gestão de recursos públicos e da prevenção de conflitos de interesses, um dos pontos-chave do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do Município de Manaus está na obrigatoriedade de declaração de interesses privados. O objetivo é garantir transparência e proteger o interesse público diante de possíveis situações em que o interesse particular possa influenciar, ou parecer influenciar, as decisões e as ações do agente público.
O texto legal estipula comandos expressos sobre o que é considerado conflito de interesses e descreve de forma detalhada o dever de comunicação e as situações em que esta declaração precisa ser feita. O cumprimento rigoroso desse dever evita questionamentos sobre parcialidade, favorecimento ou irregularidade, sendo um mecanismo essencial tanto para a proteção do servidor quanto para a salvaguarda da coletividade.
Art. 19. Ocorre conflito de interesses quando situações de confronto entre os interesses públicos e privados são gerados, comprometendo o interesse coletivo ou sendo capaz de influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e as atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.
Perceba como o artigo é cuidadoso ao definir o conflito de interesses: não basta o prejuízo estar confirmado. Basta a situação de potencial influência imprópria decorrente do confronto entre interesses públicos e privados. Guarde o termo “comprometendo o interesse coletivo ou sendo capaz de influenciar, de maneira imprópria”. Ele é fundamental para interpretar corretamente o conceito em provas.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I – de si próprio;
II – de parente até o terceiro grau civil;
III – de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade; ou
IV – de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.
É importante observar que o dispositivo vai além do benefício pessoal direto. O conflito pode existir quando o benefício se estende a parentes até o terceiro grau, sócios ou organizações diretamente relacionadas ao servidor. Nas bancas, podem aparecer pegadinhas omitindo “até o terceiro grau civil” ou restringindo apenas a benefício pessoal. Fique atento a isso!
§ 2º Os servidores públicos têm o dever de declarar, através de documento geral administrativo, às Comissões de Ética da sua Unidade Gestora, qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas, e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
A literalidade da norma impõe duas obrigações: declarar e atuar para resolver os conflitos. Essa dupla ação reforça uma responsabilidade ativa do agente: não basta informar, é preciso também agir para afastar qualquer prejuízo ao interesse público. O termo exato aqui é “dever de declarar, através de documento geral administrativo”. Essa formalidade é decisiva, pois a ausência da declaração pode ser interpretada como omissão e gerar responsabilização ética e administrativa.
Vamos analisar juntos o tipo de situação em que a declaração é exigida. Imagine um agente público que, ao assumir determinada função, percebe possuir participação societária em uma empresa que presta serviços ao órgão em que trabalha. Ele deve, obrigatoriamente, comunicar essa situação à Comissão de Ética, justamente para que se avaliem possíveis medidas, como afastamento de decisões ou outras providências, mas nunca ocultar o fato.
Art. 20. São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiros e devem ser informadas:
I – propriedades imobiliárias;
II – participações acionárias;
III – participação societária ou direção de empresas;
IV – presentes, viagens e hospedagens patrocinadas;
V – dívidas, inclusive as passíveis ou já inscritas em programas ou instituições de recuperação de crédito; e
VI – outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Note que a lei não deixa margem para dúvidas sobre o que informar: imóveis, ações, sociedades empresariais, vantagens financeiras como presentes e viagens pagas, dívidas e outros ativos. Se a informação se encaixa em um desses itens e pode gerar conflito de interesses, o servidor é obrigado a declarar à Comissão de Ética da sua unidade.
Pense na seguinte situação: um servidor é chamado para participar da comissão de licitação de um serviço. Descobre, porém, que tem participação em uma empresa que pode concorrer no certame. Neste caso, a participação societária enquadra-se como fonte potencial de conflito de interesse e deve ser declarada formalmente. Falhas nesse procedimento podem ser consideradas faltas éticas graves nas provas e na prática.
Art. 21. São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I – relações com organizações esportivas;
II – relações com organizações religiosas;
III – relações com organizações culturais;
IV – relações com organizações sociais;
V – relações familiares; e
VI – outras relações de ordem pessoal.
O conceito de conflito de interesse, como vemos, vai além das questões financeiras. Relações pessoais e institucionais – com clubes esportivos, igrejas, grupos culturais ou sociais, além do círculo familiar e qualquer outra relação personalíssima – também precisam ser avaliadas quanto ao potencial de afetar a isenção do agente público. Essas situações, se existirem e forem relacionadas às atribuições do cargo, devem ser comunicadas à Comissão de Ética. Aqui, o zelo ético busca antecipar até mesmo a aparência de favorecimento.
Art. 22. Relacionamentos de ordem profissional, que possam ser interpretados como favorecimento, também se classificam como fontes potenciais de conflito de interesses.
Parágrafo único. Os conflitos e divergências de natureza jurídica serão remetidos à análise da Procuradoria-Geral do Município – PGM, para emissão de Parecer.
Além das relações pessoais, as relações profissionais anteriores ou em andamento que possam ser percebidas como favorecimento também entram na lista de situações obrigatórias de declaração. Veja como a regra cobre inclusive hipóteses em que apenas o juízo de valor de terceiros possa interpretar determinado relacionamento como potencial fonte de conflito. A análise e decisão, nos casos de dúvidas jurídicas, são encaminhadas à PGM, atribuição que evita subjetividades e traz segurança jurídica ao procedimento.
Art. 23. São fontes extremas para a geração de conflitos de interesse:
I – divulgar, fornecer ou repassar tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela Prefeitura de Manaus, salvo com expressa autorização da autoridade competente; e
II – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições.
Alguns casos vão ainda mais longe, sendo qualificados pelo Código como “fontes extremas” de conflito de interesses. Por exemplo, fornecer tecnologias desenvolvidas ou adquiridas pela administração municipal sem autorização formal infringe frontalmente as normas de proteção ao interesse público. O mesmo vale para a prática de usar relações interpessoais como subterfúgio para se eximir de deveres funcionais. Ambos os comportamentos são incompatíveis com a ética pública e devem não só ser evitados, mas também comunicados, sempre que haja risco de ocorrência.
Em síntese, toda essa estrutura normativa reafirma a centralidade da obrigação de declarar, avaliar e eliminar – sempre que possível – os conflitos reais ou aparentes entre interesses particulares e o interesse público. O zelo com a formalidade e a atenção à variedade de situações abrangidas são diferenciais essenciais para não ser surpreendido em situações práticas e em questões de prova.
Questões: Obrigatoriedade de declaração
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de declaração de interesses privados por parte dos agentes públicos é um procedimento essencial para garantir a transparência nas decisões e ações administrativas, evitando conflitos de interesses que possam comprometer o interesse coletivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A inexistência de um real prejuízo ao interesse público significa que o agente público não precisa declarar seus interesses privados, já que não há conflito de interesses efetivo a ser considerado.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que o servidor público informe sua participação societária em empresas que fornecem serviços ao seu órgão apenas quando solicitado, não sendo necessário fazer essa declaração de forma proativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Existe conflito de interesses sempre que um agente público beneficia diretamente a si mesmo em decorrência das suas atividades funcionais, o que deve ser comunicado imediatamente às autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do dever de declarar interesses privados pode resultar apenas em sanções administrativas, não afetando a posição do servidor perante a Comissão de Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) A relação de um agente público com uma organização religiosa deve ser devidamente declarada sempre que possa ser percebida como uma fonte de favorecimento nas suas funções, conforme a norma em vigor.
Respostas: Obrigatoriedade de declaração
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código de Conduta Ética estabelece que a declaração de interesses privados é fundamental para proteger o interesse público e evitar que situações pessoais influenciem as ações do servidor. O cumprimento dessa obrigação reforça a transparência na administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código estabelece que a mera presença de uma situação de potencial influência imprópria entre interesses públicos e privados é suficiente para a obrigatoriedade da declaração, independentemente da comprovação de um prejuízo. Assim, a declaração se faz necessária mesmo sem um prejuízo efetivo. Documentação e transparência são essenciais para o gerenciamento ético do interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma impõe um dever de declaração que é proativo; o servidor deve comunicar qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas à Comissão de Ética, garantindo que não haja omissões que possam comprometer a integridade do interesse público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de conflito de interesses abrange situações em que o agente público pode obter qualquer vantagem, seja diretamente ou em benefício de terceiros com quem mantém relações, exigindo assim a comunicação adequada para evitar favorecimentos indevidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência da declaração é considerada uma omissão, podendo levar a responsabilizações éticas, além das administrativas, pois fragiliza a transparência e a confiança nos atos públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O código de conduta inclui relações pessoais, como as religiosas, como potenciais fontes de conflito de interesses, demonstrando que qualquer relação que possa afetar a isenção do servidor deve ser comunicada para prevenir quaisquer dúvidas sobre sua imparcialidade.
Técnica SID: PJA
Combate ao assédio, abuso e discriminação (arts. 24 a 26)
Dever de combate ao assédio em todas as formas
O combate ao assédio é um dos pilares do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus. O texto legal impõe, de forma expressa, o dever ativo de todos os agentes públicos em agir contra práticas de assédio, abuso e discriminação. Mais do que uma orientação genérica, cada termo foi selecionado para não deixar dúvida: tolerância zero para condutas que atacam a dignidade ou criam ambientes tóxicos no serviço público.
Ao ler os dispositivos abaixo, perceba o alcance amplo e detalhado das obrigações. O dever não se limita ao combate a manifestações explícitas ou isoladas; ele abrange condutas diretas, indiretas, explícitas, implícitas, em qualquer esfera ou relação. O agente público é chamado à responsabilidade pela sua ação e também por sua omissão — reconhecer esse ponto é decisivo para não errar questões de interpretação.
Art. 24. É dever de todos os agentes públicos repudiar e atuar ativamente contra quaisquer práticas que possam configurar, direta ou indiretamente, implícita ou explicitamente, assédio, abuso, ou discriminação, sejam estes de natureza sexual ou moral, racista, misógina, xenofóbica, homofóbica, transfóbica, em todas as suas formas e vertentes, capazes ou não de ridicularizar ou menosprezar o indivíduo em quaisquer tipos, meios ou formas de interação.
Veja que o artigo é taxativo: todos os agentes públicos devem agir para repudiar e atuar ativamente contra quaisquer práticas de assédio, abuso ou discriminação. Não importa se a conduta ocorre de forma explícita ou velada; direta ou indireta; presencial ou virtual. O texto normativo inclui uma lista exemplificativa de naturezas e vertentes — sexual, moral, racista, misógina, xenofóbica, homofóbica, transfóbica — deixando claro que o rol não é exaustivo.
Repare na redação: “capazes ou não de ridicularizar ou menosprezar o indivíduo”. Ou seja, basta que a prática tenha o potencial de humilhar, constranger, excluir ou inferiorizar alguém para configurar obrigação de combate ativo. Essa abrangência evita que condutas sejam relativizadas ou minimizadas sob alegações de inexistência de resultado efetivo de dano. Uma simples piada de mau gosto, mesmo sem intenção diretamente ofensiva, pode enquadrar o agente na exigência legal.
Outro ponto a destacar é o contexto: o dever se estende a qualquer tipo, meio ou forma de interação. Isto significa que comentários em aplicativos de mensagens, atitudes em reuniões virtuais, postagens em redes sociais ou conversas informais no ambiente de trabalho estão igualmente cobertos pela norma.
Art. 25. É dever dos agentes públicos repudiar e atuar ativamente contra qualquer forma de intolerância religiosa advinda de manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, que ridicularize ou menospreze religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas em quaisquer tipos, meios ou formas de interação.
Além da proteção geral contra o assédio, o Código exige atenção especial à intolerância religiosa. O agente público deve repudiar e combater qualquer forma de discriminação religiosa, não importando se a ofensa surge de manifestações individuais, ações coletivas ou até de posicionamentos institucionais. Preste atenção ao termo “qualquer forma de intolerância religiosa”: não se limita a ataques declarados, mas abrange até mesmo conteúdos velados que possam ridicularizar, menosprezar ou depreciar crenças, rituais, práticas ou a profissão de fé de alguém.
Essa obrigação inclui manifestações em eventos, no expediente, em redes sociais e em interações informais. A literalidade ressalta: “em quaisquer tipos, meios ou formas de interação”. Ou seja, toda e qualquer iniciativa preconceituosa será reprovada, independentemente do contexto em que surja.
Para fins de prova, aprenda a identificar o núcleo central: é dever repudiar e atuar contra, e não existe margem para omissão, neutralidade ou indiferença do agente público diante da intolerância religiosa.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver programas de combate a todas as formas de assédio, abuso, intolerância religiosa e discriminação no ambiente de trabalho, bem como, fomentar e publicizar os canais de denúncia com vistas a punição do autor e a proteção às vítimas.
Nesse dispositivo, a norma coloca como possibilidade — e não mera recomendação abstrata — a criação de programas específicos para combater o assédio em todas as suas formas no âmbito do Poder Executivo Municipal. Tais programas devem englobar desde a prevenção até o acolhimento e proteção das vítimas, além da divulgação clara dos canais de denúncia.
Note o objetivo duplo: punição do autor e proteção das vítimas. Isso reforça, para o agente público, que qualquer mecanismo criado deve ser efetivo, não se restringindo à divulgação, mas materializando ações que realmente coíbam tais práticas. Questões de prova podem explorar a ideia de que cabe não só agir contra o assédio, mas também conhecer e fomentar as ferramentas institucionais voltadas à prevenção, denúncia e apoio.
Imagine, por exemplo, um edital de concurso público para agente administrativo: citar que o servidor tem o dever de conhecer os canais de denúncia e pode vir a atuar, inclusive, como multiplicador dessas informações em seu setor.
O texto legal não obriga, mas autoriza formalmente o Poder Executivo a estruturar campanhas, canais, cartilhas e instruções visando à repressão e prevenção do assédio, do abuso, da intolerância religiosa e de toda forma de discriminação no ambiente de trabalho. Perceba novamente a abrangência: todas as formas, abrangendo inclusive as inovações tecnológicas e novas modalidades de interação.
Dominar a redação literal e a extensão dos deveres previstos nesses artigos é passo essencial para não errar em provas de concursos públicos e, no exercício do cargo, adotar práticas realmente alinhadas aos princípios éticos e à proteção da dignidade do serviço público.
Questões: Dever de combate ao assédio em todas as formas
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus estabelece que o combate ao assédio é uma obrigação ativa de todos os agentes públicos, que devem repudiar e agir contra qualquer prática que possa configurar assédio, abuso ou discriminação.
- (Questão Inédita – Método SID) O agentes públicos têm o dever de combater apenas manifestações explícitas de assédio e discriminação, sendo irrelevante o contexto ou a forma de interação onde tais práticas ocorram.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes públicos são responsáveis por sua ação e omissão diante de práticas de assédio, o que significa que a inatividade em situações de discriminação também deve ser repudiada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta preconiza uma tolerância zero a condutas que possam humilhar ou constranger indivíduos, mesmo que essas práticas sejam irrelevantes no seu resultado imediato.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Código de Conduta, o dever de combater a intolerância religiosa abrange apenas manifestações diretas e evidentes contra crenças religiosas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que o Poder Executivo Municipal desenvolva programas destinados ao combate de todas as formas de assédio, mas não obriga a criação efetiva destes programas e canais de denúncia.
Respostas: Dever de combate ao assédio em todas as formas
- Gabarito: Certo
Comentário: O item reflete diretamente o conteúdo do código, que impõe um dever ativo contra práticas de assédio, abrangendo manifestações de várias naturezas e ressaltando a responsabilidade do agente público em qualquer interação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o Código de Conduta estabelece o dever de combate a qualquer forma de assédio, independente de ser explícita ou velada, abrangendo interações em diversos contextos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O dever de combate inclui a responsabilidade por omissões, sendo fundamental que os agentes atuem ativamente ao perceberem situações de assédio ou discriminação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que quaisquer práticas que tenham o potencial de ridicularizar ou menosprezar são passíveis de repúdio e ação, reforçando a gravidade dessas condutas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o Código determina que qualquer forma de intolerância religiosa, incluindo manifestações veladas, deve ser repudiada e combatida, independente de sua forma de apresentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê que a criação de programas é uma possibilidade que visa à proteção das vítimas e à punição dos autores, mas não se trata de uma obrigação absoluta.
Técnica SID: PJA
Programas e canais de denúncia
O combate ao assédio, abuso e discriminação depende da atuação efetiva dos agentes públicos, mas também da existência de mecanismos institucionais que promovam proteção às vítimas e a responsabilização dos autores. O Decreto nº 6.153/2025 prevê expressamente medidas para enfrentar essas práticas, deixando claro que agir contra tais condutas é dever de todo agente público. Além disso, a norma traz autorização para implantação de programas específicos e canais de denúncia, ferramentas fundamentais no ambiente público.
No universo dos concursos públicos, interpretar corretamente a literalidade de tais dispositivos pode ser o diferencial para evitar pegadinhas sobre obrigações do servidor e medidas institucionais. Observe, nos artigos a seguir, como o texto legal detalha tanto a obrigatoriedade de atuação quanto a possibilidade de criação de programas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 24. É dever de todos os agentes públicos repudiar e atuar ativamente contra quaisquer práticas que possam configurar, direta ou indiretamente, implícita ou explicitamente, assédio, abuso, ou discriminação, sejam estes de natureza sexual ou moral, racista, misógina, xenofóbica, homofóbica, transfóbica, em todas as suas formas e vertentes, capazes ou não de ridicularizar ou menosprezar o indivíduo em quaisquer tipos, meios ou formas de interação.
Observe a expressão “dever de todos os agentes públicos”. Isso significa que não há exceções: qualquer servidor, independentemente de hierarquia ou tipo de vínculo, está obrigado a tomar posição ativa. O artigo é abrangente tanto nas formas de manifestação (direta ou indireta, implícita ou explícita), quanto nos tipos protegidos contra discriminação e abuso. Questões objetivas podem cobrar detalhes como a obrigatoriedade de atuação “ativamente contra”, e não apenas o dever de não praticar.
Art. 25. É dever dos agentes públicos repudiar e atuar ativamente contra qualquer forma de intolerância religiosa advinda de manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, que ridicularize ou menospreze religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas em quaisquer tipos, meios ou formas de interação.
Aqui está claro o enfoque especial sobre intolerância religiosa. Além de tratar da proibição, o artigo destaca o dever específico de “repudiar e atuar ativamente contra”. Note a abrangência: vale para manifestações individuais, coletivas ou institucionais, reforçando que nada fica de fora. Em provas, fique atento: não basta não praticar, o agente deve agir para combater.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver programas de combate a todas as formas de assédio, abuso, intolerância religiosa e discriminação no ambiente de trabalho, bem como, fomentar e publicizar os canais de denúncia com vistas a punição do autor e a proteção às vítimas.
Este artigo traz a previsão expressa de criação de programas institucionais e canais de denúncia. A palavra “poderá” indica que a implementação depende de decisão administrativa, mas, uma vez criados, programas e canais oficiais passam a ter centralidade no enfrentamento dessas condutas. Note que os canais de denúncia são instrumentos para “punição do autor e a proteção às vítimas”, dupla finalidade que costuma ser exigida objetivamente em bancas organizadoras.
A literalidade é crucial: observe que o artigo trata tanto de “desenvolver programas de combate” quanto de “fomentar e publicizar canais de denúncia”. Em muitos concursos, aparecem alternativas tentando limitar a finalidade dos canais apenas à punição, esquecendo da proteção à vítima, ou sugerindo que é obrigatório o Poder Executivo criar, quando o texto diz que é faculdade (“poderá”).
Imagine um cenário: um órgão público municipal recebe denúncias de assédio moral. De acordo com o Decreto nº 6.153/2025, o gestor público pode implementar um canal institucional de denúncia, garantir o anonimato do denunciante e criar campanhas de conscientização. Mais do que cumprir formalidade, esse conjunto de ações busca a efetividade real do combate ao assédio e à discriminação, promovendo um ambiente seguro e respeitoso para todos.
Conscientize-se: o agente público, além de não ser omisso diante de situações discriminatórias, precisa colaborar, divulgar e utilizar os canais de denúncia quando necessário. A banca pode questionar, por exemplo, se é obrigatória a criação de programa de prevenção ou se o canal de denúncia existe apenas para relatar assédio sexual. A resposta correta virá sempre da leitura atenta da literalidade apresentada nos artigos 24 a 26.
Questões: Programas e canais de denúncia
- (Questão Inédita – Método SID) É dever de todos os agentes públicos atuar ativamente contra qualquer prática que configure assédio, abuso ou discriminação, independentemente da forma de manifestação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo Municipal é obrigado a implementar programas de combate ao assédio, abuso e discriminação, conforme previsão no Decreto nº 6.153/2025.
- (Questão Inédita – Método SID) A previsão de canais de denúncia no âmbito do município tem como finalidade única a punição dos autores de assédio e discriminação, sem mencionar a proteção das vítimas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.153/2025 enfatiza a importância de uma atuação proativa dos agentes públicos na luta contra a intolerância religiosa em qualquer contexto interativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação ativa contra práticas de assédio e discriminação requer que os agentes públicos atuem apenas quando tomarem conhecimento direto de tais práticas.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de programas de combate ao assédio, abuso e discriminação é um aspecto essencial para a promoção de um ambiente de trabalho respeitoso no serviço público.
Respostas: Programas e canais de denúncia
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo indicado deixa claro que todos os agentes públicos têm o dever de repudiar e atuar ativamente contra práticas de assédio, abuso e discriminação, abrangendo todas as formas e contextos em que essas práticas possam ocorrer.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto legal afirma que o Poder Executivo poderá desenvolver tais programas, mas não impõe a obrigação de criação. Portanto, a implementação depende de uma decisão administrativa e não é mandatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os canais de denúncia têm a dupla finalidade de punir os autores das práticas infratoras e proteger as vítimas, conforme expressamente mencionado no texto da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo pertinente reforça que é dever dos agentes públicos repudiar e atuar contra qualquer forma de intolerância religiosa, sendo obrigatório que essa atuação seja proativa e abranja todas as formas de manifestação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O dever de atuação ativa frente ao assédio e à discriminação não se limita ao conhecimento direto, mas sim compreende uma obrigação de agir contra tais práticas, independentemente da forma como elas são conhecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 6.153/2025 destaca que criar programas de combate e canais de denúncia é fundamental para garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso, promovendo a efetividade do combate ao assédio e à discriminação.
Técnica SID: PJA
Relacionamento com fornecedores (art. 27)
Regras de conduta em compras e licitações
No contexto do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do Município de Manaus, o relacionamento com fornecedores, especialmente em processos de compras e licitações, carrega um rigor ético diferenciado. Cada passo do agente público nesse cenário precisa ser pautado pela honestidade, imparcialidade e respeito à legalidade. Entenda: qualquer descuido ou omissão aqui pode gerar prejuízo ao interesse público e afetar a credibilidade da Administração.
O art. 27 do Decreto nº 6.153/2025 descreve de forma detalhada as regras de conduta que devem ser observadas em todo e qualquer ato de aquisição e contratação de bens, serviços ou obras. Veja como a norma busca não apenas proteger o patrimônio público, mas também evitar conflitos de interesse, favorecimento indevido e outras irregularidades nos processos licitatórios e contratuais.
Art. 27. No relacionamento com fornecedores o agente público deve observar as seguintes regras em todo e qualquer ato de aquisição e contratação:
I – dever de honestidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade à instituição;
II – observância da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a promoção do desenvolvimento sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com as normas para licitações e contratos estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais legislações correlatas, ressalvadas as licitações e contratos assinados sob a égide da legislação vigente à época.
III – as reuniões com fornecedores devem ser preferencialmente realizadas nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e contar com a presença de mais de um agente público;
IV – é proibido receber qualquer fornecedor de bens e serviços, caso haja relacionamento do agente público mediante contrato com a empresa, na qual possua participação societária ou vínculo como gerente, administrador ou prestador de serviços;
V – é proibido ao agente público receber comissões ou quaisquer outros benefícios, monetários ou não, de empresas para estreitar relacionamento com o Poder Público Municipal;
VI – é proibido fornecer informação privilegiada de qualquer natureza que possa vir a favorecer a empresa em processos licitatórios;
VII – é proibido ao agente receber diárias e passagens ou ter as despesas de translado, estadia ou permanência custeadas por fornecedores; e
VIII – nas contratações de bens, obras e serviços de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pelo licitante vencedor, na forma estabelecida na legislação.
Note a escolha cuidadosa das palavras: honestidade, imparcialidade, impessoalidade e legalidade aparecem juntas no inciso I para reforçar que todo processo deve ser limpo, sem favorecimentos pessoais ou tentativas de beneficiar amigos, parentes ou conhecidos.
O inciso II destaca que as compras e contratações devem seguir estritamente a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como considerar sempre a proposta mais vantajosa, a igualdade entre os fornecedores e o desenvolvimento sustentável. Atenção: mesmo processos mais antigos, feitos sob legislação anterior, exigem o mesmo padrão ético.
Uma exigência importante surge no inciso III: reuniões com fornecedores devem ocorrer, preferencialmente, dentro dos órgãos públicos e com mais de um agente presente. Isso serve para dificultar acordos obscuros e dar transparência às tratativas. Imagine o quanto uma reunião reservada pode levantar suspeitas; a intenção da norma é justamente afastar riscos desnecessários.
O inciso IV traz uma vedação direta: o agente público não pode receber fornecedores se mantiver com eles algum vínculo societário, de administração ou prestação de serviços. Isso evita situações em que interesses pessoais possam se sobrepor ao interesse coletivo, protegendo o processo contra fraudes e direcionamentos.
Outro ponto sensível e recorrente em provas é tratado pelo inciso V: fica proibido receber comissões, propinas, bonificações ou qualquer tipo de benefício, ainda que não seja dinheiro, como moeda de troca para estreitar relações entre empresa e órgão público. Aqui, a norma fecha portas para a corrupção e para relações promíscuas entre setor público e empresas privadas.
Observe a gravidade do inciso VI, que proíbe o fornecimento de informações privilegiadas de qualquer natureza que possam favorecer empresas em certames licitatórios. Pense em como uma simples informação antecipada sobre um edital poderia alterar completamente o resultado de uma licitação, ferindo a igualdade entre os concorrentes.
O inciso VII impede que agentes públicos aceitem diárias, passagens ou tenham suas despesas pagas, direta ou indiretamente, por fornecedores. Essa proibição protege contra retribuições disfarçadas de cortesia, que podem mascarar favores ou influências indevidas em decisões administrativas.
Por fim, o inciso VIII busca promover integridade nos grandes contratos públicos: em obras, bens e serviços de grande vulto, é obrigatório prever no edital que o vencedor deverá implantar um Programa de Integridade, conforme as exigências da lei. Tal programa reforça internamente os controles contra corrupção e práticas antiéticas durante a execução contratual.
Perceba que a literalidade usada em cada inciso não deixa margem à interpretação flexível: são comandos claros e objetivos, pensados para evitar qualquer tipo de “atalho” ou justificativa criativa para condutas irregulares. Olhe bem para termos como “preferencialmente”, “proibido”, “dever” e “obrigatoriedade”, porque essas palavras podem ser a diferença entre acertar e errar uma questão no concurso.
Para memorizar: imagine sempre o impacto de cada regra no dia a dia do agente público. Por exemplo, se uma reunião é agendada fora do órgão ou sem testemunhas, já existe ali risco de descumprimento da norma — é esse o tipo de detalhe que costuma “pegar” o candidato nas provas das principais bancas.
Esteja atento especialmente ao vínculo pessoal com fornecedores (inciso IV), à proibição de recebimento de vantagens (inciso V) e ao sigilo de informações (inciso VI), que são temas centrais em cenários de responsabilização ética e administrativa.
Essas regras traduzem, em cada linha, o compromisso do município de Manaus com uma gestão pública baseada na ética, na transparência e no respeito ao cidadão. Ao estudar, mantenha o foco na literalidade e na intenção de fundo de cada dispositivo — isso faz toda a diferença na interpretação exigida nas provas de concurso.
Questões: Regras de conduta em compras e licitações
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público deve sempre pautar suas ações em relações de compra e licitação por princípios como a honestidade, a imparcialidade e a legalidade, visando proteger o interesse público e a credibilidade da Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas de conduta estabelecem que agentes públicos podem receber presentes ou benefícios de fornecedores, desde que não ultrapassem determinado valor ou não comprometam a isonomia do processo licitatório.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de reuniões com fornecedores deve ocorrer, preferencialmente, nas dependências dos órgãos da Administração Pública Municipal e deve sempre contar com a presença de mais de um agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido aos agentes públicos utilizar informação privilegiada de fornecedores para incrementar suas decisões nas aquisições públicas, desde que isso beneficie a eficiência do processo licitatório.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética determina que a escolha da proposta deve privilegiar a opção mais vantajosa para a administração, atendendo também os critérios de isonomia e desenvolvimento sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do cumprimento das regras de conduta ética por parte dos agentes públicos é um aspecto que mereceria maior atenção, pois sua observância irrestrita não garante a promoção da integridade nos processos licitatórios.
Respostas: Regras de conduta em compras e licitações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Código de Conduta Ética enfatiza a importância de um comportamento pautado pela honestidade, imparcialidade, impessoalidade e legalidade em todo o processo de aquisição e contratação. Tais princípios visam não apenas a proteção do patrimônio público, mas também a manutenção da credibilidade da Administração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois é claramente proibido que agentes públicos recebam qualquer tipo de comissões, prêmios ou benefícios de fornecedores, independentemente do valor, para evitar corrupção e favorecimentos indevidos. A norma busca impedir qualquer prática que comprometa a integridade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma estabelece claramente que as reuniões com fornecedores devem ser preferencialmente realizadas nas dependências dos órgãos públicos e com a presença de mais de um agente, visando aumentar a transparência e reduzir o risco de práticas obscuras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. A norma proíbe rigorosamente o fornecimento de informações privilegiadas que possam beneficiar qualquer fornecedor, pois isso prejudica a igualdade entre concorrentes e compromete a integridade do processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma enfatiza que a seleção da proposta vantajosa deve ocorrer em conformidade com os princípios da isonomia e do desenvolvimento sustentável, estabelecendo uma rigorosa transparência nos processos de licitação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. A observância rigorosa das regras de conduta é fundamental para garantir a integridade e a transparência dos processos licitatórios. A fiscalização adequada e o cumprimento ético são essenciais para a boa administração pública e para a proteção do interesse coletivo.
Técnica SID: PJA
Vedação a benefícios e informações privilegiadas
No relacionamento entre o agente público municipal e fornecedores, o Código de Conduta Ética impõe regras muito claras para evitar situações que possam favorecer interesses privados em detrimento do interesse público. O foco principal está na proibição de receber benefícios — como comissões, vantagens, diárias pagas por fornecedores, presentes e até informações que possam gerar vantagem competitiva injusta em processos licitatórios. O texto legal exige atenção minuciosa a cada termo: qualquer brecha pode ser afetada em provas de concursos, especialmente quando a banca troca palavras ou traz pegadinhas.
Note que as vedações não se limitam a dinheiro. Elas abrangem também benefícios materiais e imateriais, e proíbem que o agente público coloque sua participação em contratos ou sociedades a serviço de algum fornecedor. Em ambiente de prova, pequenas alterações, como a substituição de “oferecer” por “receber”, já mudam completamente o sentido — e isso é onde muitos erram. Ler detalhadamente cada expressão é fundamental.
Art. 27. No relacionamento com fornecedores o agente público deve observar as seguintes regras em todo e qualquer ato de aquisição e contratação:
I – dever de honestidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade à instituição;
II – observância da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a promoção do desenvolvimento sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com as normas para licitações e contratos estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais legislações correlatas, ressalvadas as licitações e contratos assinados sob a égide da legislação vigente à época.
III – as reuniões com fornecedores devem ser preferencialmente realizadas nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e contar com a presença de mais de um agente público;
IV – é proibido receber qualquer fornecedor de bens e serviços, caso haja relacionamento do agente público mediante contrato com a empresa, na qual possua participação societária ou vínculo como gerente, administrador ou prestador de serviços;
V – é proibido ao agente público receber comissões ou quaisquer outros benefícios, monetários ou não, de empresas para estreitar relacionamento com o Poder Público Municipal;
VI – é proibido fornecer informação privilegiada de qualquer natureza que possa vir a favorecer a empresa em processos licitatórios;
VII – é proibido ao agente receber diárias e passagens ou ter as despesas de translado, estadia ou permanência custeadas por fornecedores; e
VIII – nas contratações de bens, obras e serviços de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pelo licitante vencedor, na forma estabelecida na legislação.
Cada inciso do artigo detalha, com precisão, posturas esperadas e condutas proibidas. Vamos analisar com atenção didática os pontos centrais para facilitar sua memorização e interpretação segura em provas:
- Vedação a benefícios diretos ou indiretos: O agente público não pode receber comissões, benefícios de qualquer espécie (inciso V), diárias, passagens ou despesas pagas por fornecedor (inciso VII). O Código deixa claro: mesmo que não haja dinheiro envolvido, qualquer vantagem — como um convite a evento pago, um hotel oferecido ou um “agrado” — é proibida.
Imagine um cenário em que um fornecedor oferece ao agente público o pagamento de sua passagem para participar de uma feira internacional. Mesmo que o servidor entenda essa ação como uma cortesia, ela é proibida pelo Código, pois pode gerar imparcialidade ou afastar o agente da lealdade à administração. Questões de prova costumam inverter situações, sugerindo que, se não houver benefício financeiro direto, a conduta seria permitida — essa é uma armadilha clássica.
- Proibição de fornecer informações privilegiadas: O inciso VI veda, de forma absoluta, o fornecimento de informações privilegiadas que possam beneficiar o fornecedor em licitação. Informação privilegiada pode incluir detalhes sobre editais, critérios ou qualquer outro dado não público. Mesmo um “puxão de orelha” informal para ajudar um fornecedor é considerado infração.
Pense em uma situação: o agente público envia por e-mail a um fornecedor, antes do prazo de entrega de propostas, uma informação sigilosa sobre o edital. Mesmo sem receber nada em troca, esse ato é vedado e poderá gerar punições severas. Em concursos, a diferença entre “divulgar publicamente” e “fornecer privilegiadamente” pode ser explorada em questões.
- Relação societária e conflito de interesses: O inciso IV proíbe que o agente público receba formalmente o fornecedor se existir relação contratual ou participação política e societária. Aqui, até mesmo o vínculo como gerente ou prestador de serviços impede o contato direto para evitar favorecimentos e proteger a imparcialidade.
Veja como o decreto protege a administração: qualquer envolvimento prévio, mesmo que não haja intenção de obtenção de vantagem, já basta para configurar impedimento. O objetivo é eliminar zonas cinzentas, onde interesses privados possam conflitar com o serviço público.
- Vedação ao recebimento de qualquer comissão: O inciso V destaca que, além de dinheiro, estão proibidos benefícios de qualquer natureza. Isso abrange “presentes”, “agrados”,“bônus”, ou qualquer item que possa estreitar indevidamente o relacionamento com o fornecedor.
Repare como a norma não detalha valores mínimos. Mesmo um pequeno brinde pode ser interpretado como violação, se o objetivo for criar laços pessoais ou favorecer negociações futuras. Se, em uma questão, aparecer um exemplo de agente público que aceita um “vale-jantar” ou um item sem valor comercial em troca de maior consideração ao fornecedor, a resposta será clara: conduta proibida.
- Reuniões com fornecedores: O inciso III determina que as reuniões devem, preferencialmente, ocorrer nas dependências do órgão e com mais de um agente público. A ideia é garantir transparência e reduzir riscos de favorecimento ou acordos paralelos.
A presença de mais de um servidor funciona como testemunha, protegendo todas as partes e fomentando o controle. Uma pegadinha comum é sugerir que, se o agente público estiver sozinho pela falta de outro servidor disponível, não infringe a norma. O termo “preferencialmente” não obriga em 100% dos casos, mas sinaliza fortemente o caminho ético recomendado.
- Programa de Integridade nas contratações de grande vulto: O inciso VIII exige o programa não só como boa prática, mas como mecanismo obrigatório previsto no edital. Questões podem testar sua percepção trocando “deverá prever” por “poderá prever”, alterando o caráter obrigatório.
Para fins de estudo e preparação para bancas, a memorização literal dos termos “é proibido”, “deverá”, “preferencialmente” e “obrigatoriamente”, entre outros, é decisiva. A leitura atenta das expressões impede que pequenas mudanças passem despercebidas e evita erros por interpretação excessivamente livre.
Conclua este bloco analisando criticamente: note o rigor do Código, pensado para evitar qualquer risco de parcialidade ou dúvida sobre o interesse público. A clareza e amplitude das proibições aqui estudadas são verdadeiras “armadilhas de prova” — cada palavra pode ser trocada ou invertida para testar se você faz a leitura detalhada, típica das cobranças com base no Método SID.
Questões: Vedação a benefícios e informações privilegiadas
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética proíbe que um agente público receba qualquer forma de comissão ou benefício, mesmo que não seja financeiro, de fornecedores relacionados a suas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao agente público municipal fornecer informações que possam beneficiar um fornecedor se não houver intenção de favorecimento em licitações.
- (Questão Inédita – Método SID) As reuniões entre agentes públicos e fornecedores devem ser realizadas exclusivamente nas dependências do órgão público para garantir a transparência nas interações.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente público que possua participação societária em uma empresa não pode formalmente se reunir com a mesma para discutir qualquer situação relacionada a contratos.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo estabelece que é proibido ao agente público aceitar diárias e passagens pagas por fornecedores, mas não proíbe o recebimento de pequenos brindes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta estabelece que nas contratações de bens e serviços de grande vulto, é obrigatório a inclusão de um Programa de Integridade no edital de licitação.
Respostas: Vedação a benefícios e informações privilegiadas
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código de Conduta é claro ao afirmar que é vedado ao agente público receber comissões ou vantagens de qualquer espécie, destacando que não se limita ao dinheiro, abrangendo também benefícios materiais e imateriais. Isso garante a imparcialidade e a lealdade ao interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe, de forma absoluta, que o agente público forneça informações privilegiadas que possam beneficiar fornecedores em processos licitatórios, independentemente da intenção. Essa vedação visa evitar conflitos de interesse e garantir a competição justa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o Código de Conduta recomende que as reuniões sejam preferencialmente realizadas nas dependências do órgão, a frase ‘preferencialmente’ indica que essa não é uma obrigação absoluta. Em situações excepcionais, as reuniões podem ocorrer em outros locais, desde que respeitadas as diretrizes de transparência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo deixa claro que a presença de qualquer vínculo societário ou contratual impede o agente público de se reunir formalmente com o fornecedor, a fim de evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade nas decisões da administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código de Conduta proíbe expressamente receber qualquer tipo de benefício, incluindo pequenos brindes ou agrados, já que isso pode criar vínculos indevidos e comprometer a lealdade do agente público aos interesses da administração. Mesmo benefícios não monetários são considerados ilegais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que o edital deve prever a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade pelo licitante vencedor, destacando essa previsão como um passo essencial para garantir a ética e a transparência nas contratações de maior relevância pública.
Técnica SID: PJA
Comissões de Ética: estrutura e funcionamento (arts. 28 a 30)
Comissões de Ética: estrutura e funcionamento — Criação e funções das comissões
A estrutura e o funcionamento das Comissões de Ética estão detalhados nos artigos 28 a 30 do Decreto Municipal nº 6.153/2025. Compreender esse tema é essencial, pois as comissões possuem papel central na promoção, prevenção e apuração de condutas éticas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de Manaus.
O texto legal determina critérios específicos para a existência das Comissões, reforçando que cada órgão e entidade pública deve criar sua própria Comissão de Ética Setorial ou Seccional. Isso garante capilaridade e alinhamento com os princípios do decreto e fortalece a cultura ética em todos os níveis do serviço público municipal.
Art. 28. Em todos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, haverá uma Comissão de Ética Setorial/Seccional, designada por ato do gestor da pasta, com a finalidade de divulgar as normas do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do Município de Manaus e atuar na prevenção e na instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta Ética.
Perceba que o texto usa expressões muito diretas: “em todos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal”. Não há exceção, o que significa que até mesmo pequenas autarquias e fundações também estão obrigadas a constituir sua comissão. A designação dos membros deve ser feita por ato formal do titular da pasta, ou seja, do gestor responsável pelo órgão.
As comissões têm duas funções principais: divulgar as normas do Código de Ética e atuar tanto na prevenção quanto na apuração de possíveis descumprimentos. Observe que a função de prevenção aparece em primeiro lugar. Isso revela que a atuação das Comissões não é apenas punitiva, mas, principalmente, educativa e voltada à construção de ambientes éticos.
§ 1º O Gestor da Pasta contribuirá para o fortalecimento da conduta ética na instituição, apoiando as ações da Comissão de Ética Setorial/Seccional.
Repare nesta previsão: o gestor do órgão não apenas designa, mas tem papel ativo no suporte à comissão. Ele deve apoiar e fortalecer as práticas éticas, contribuindo para o sucesso das ações educativas e preventivas. Fica claro que a ética é responsabilidade compartilhada, do topo à base da administração.
§ 2º A atuação em Comissões de Ética Setoriais/Seccionais não enseja remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Se você for chamado para compor uma Comissão de Ética, saiba que esse trabalho não será remunerado, segundo o texto literal da lei. Mesmo assim, sua importância é reconhecida como prestação relevante à sociedade. Em provas, cuidado para não confundir: o serviço é considerado relevante, mas não é remunerado, e a participação é vista como exercício de cidadania no serviço público.
Outro ponto-chave para concursos é o papel organizador da Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP), prevista em outra lei municipal. Esse órgão central auxilia na padronização das atuações das comissões setoriais e estabelece diretrizes para todo o município.
Art. 29. Cabe a Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP), criada por meio da Lei Municipal nº 3.480, de 01 de abril de 2025, expedir normas e diretrizes a serem seguidas pelas Comissões de Ética Setoriais/Seccionais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Preste atenção tanto à sigla “CoGEP” quanto à ideia de que a normatização parte dela. Antes de qualquer atuação ou julgamento, as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais devem observar as normas expedidas por essa comissão geral. Em eventuais dúvidas, é sempre a orientação superior que prevalece.
Atenção aos prazos administrativos: a lei fixa tempo certo para constituição das comissões, a partir da publicação do regimento da CoGEP. Isso evita a morosidade e garante que a estrutura ética do município seja instalada no tempo devido.
Art. 30. As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais deverão ser designadas em até 60 (sessenta) dias após a divulgação do Regimento Interno da CoGEP.
Note a expressão literal “deverão ser designadas em até 60 (sessenta) dias”. Não existe margem para atrasos injustificados. O prazo começa a contar da divulgação do Regimento Interno da CoGEP, não da publicação do Decreto. Muitos candidatos se confundem com isso em provas, então guarde esse detalhe: o marco temporal é a divulgação do regimento interno da comissão central, e não outro evento.
Esses dispositivos estruturam toda a base coletiva e descentralizada da ética pública no município de Manaus. Se você entende quem cria, quando deve criar, para que servem as comissões e qual órgão supervisiona o sistema, já domina um bloco crucial do decreto — exatamente como as bancas de concursos costumam cobrar, buscando pequenas mudanças de palavra (“devem ser designadas” x “podem ser indicadas”, “remuneração” x “prestação de serviço relevante e não remunerado”, “prazo contado da publicação do Decreto” x “prazo contado do regimento interno”).
Questões: Criação e funções das comissões
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Setorial/Seccional é obrigatoriamente criada em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e sua designação deve ser feita pelo gestor da pasta responsável por ato formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A função principal das Comissões de Ética Setoriais/Seccionais é atuar apenas na apuração de descumprimentos do Código de Conduta Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação nas Comissões de Ética Setoriais/Seccionais gera remuneração para seus membros, já que é considerada uma atividade profissional formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP) é responsável por expedir normas e diretrizes que as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais devem seguir, assegurando assim a uniformidade nas ações das comissões em todo o município.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido para a designação das Comissões de Ética Setoriais/Seccionais começa a contar a partir da publicação do Decreto Municipal que institui o Código de Conduta Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) É responsabilidade do gestor do órgão fortalecer as ações da Comissão de Ética, apoiando práticas que garantam a promoção de uma cultura ética dentro da instituição.
Respostas: Criação e funções das comissões
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que todos os órgãos e entidades devem criar uma Comissão de Ética, sendo que a designação dos membros é de responsabilidade do gestor do órgão através de ato formal. Essa obrigatoriedade garante que a ética seja promovida em toda a administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a apuração de descumprimentos seja uma função importante das comissões, a principal função delas é a divulgação e educação em torno das normas de conduta, atuando principalmente na prevenção de infrações, não apenas na apuração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto normativo esclarece que a participação nas comissões não gera remuneração, sendo vista como uma prestação de relevante serviço público, sem vínculos financeiros. Portanto, é uma atividade voluntária e servidora da comunidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A função da CoGEP é, de fato, estabelecer normas e diretrizes para as comissões setoriais, o que assegura que as ações em relação à ética pública sejam harmonizadas e proporcionem uma base uniforme para o comportamento ético no serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem do prazo para a designação das comissões inicia-se com a divulgação do Regimento Interno da CoGEP e não da publicação do decreto. Esse detalhe é crucial para entender os prazos administrativos estabelecidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O gestor da pasta tem um papel ativo no suporte à Comissão de Ética, o que reforça a ideia de que a responsabilidade pela ética é uma ação coletiva e que deve ser integrada à cultura organizacional.
Técnica SID: PJA
Designação e atuação
A estrutura das Comissões de Ética no âmbito do Poder Executivo Municipal de Manaus precisa ser compreendida com atenção aos detalhes do Decreto nº 6.153/2025. O aluno deve observar quem designa, qual a finalidade e como essas Comissões funcionam dentro dos órgãos e entidades municipais. Cada termo tem importância, e pequenos detalhes podem ser centrais para acertar uma questão de concurso.
Veja o que determina o art. 28. Repare especialmente na expressão “Comissão de Ética Setorial/Seccional”, na exigência de ato formal do gestor e na ausência de remuneração para os membros. Essa estrutura fortalece a cultura ética em toda a Administração Pública, promovendo a divulgação das normas e prevenindo violações ao Código de Conduta.
Art. 28. Em todos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, haverá uma Comissão de Ética Setorial/Seccional, designada por ato do gestor da pasta, com a finalidade de divulgar as normas do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do Município de Manaus e atuar na prevenção e na instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta Ética.
Essa comissão é obrigatória em todos os órgãos e entidades — não importa o porte do órgão, sua estrutura interna ou quantidade de servidores. O mecanismo da designação formal por ato do gestor reflete o compromisso da liderança na implementação da ética institucional.
O próprio gestor da pasta possui um papel complementar de suporte e fortalecimento dessa conduta ética, como literalmente prevê o § 1º do art. 28. Perceba a linguagem de apoio obrigatório ao trabalho da comissão.
§ 1º O Gestor da Pasta contribuirá para o fortalecimento da conduta ética na instituição, apoiando as ações da Comissão de Ética Setorial/Seccional.
Não basta criar formalmente a comissão: o gestor precisa apoiar ativamente suas ações para fortalecer a cultura ética no ambiente institucional. Isso inclui desde recursos mínimos até incentivo ao protagonismo da comissão nos processos educativos e preventivos.
Outra característica essencial é que essa atuação, por mais relevante que seja, não gera remuneração adicional para os integrantes, sendo considerada prestação de relevante serviço público, segundo o § 2º do mesmo artigo.
§ 2º A atuação em Comissões de Ética Setoriais/Seccionais não enseja remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
A ausência de remuneração enfatiza o caráter de missão institucional da comissão — valorize em provas que a atuação é sem acréscimo salarial, e tem natureza de reconhecimento público da importância do trabalho desenvolvido.
O próximo passo da estrutura é a existência da Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP), com papel normativo sobre as demais comissões, previsto no art. 29. Observe que a CoGEP foi criada por lei específica e é responsável por expedir normas e diretrizes a serem seguidas em toda a Administração.
Art. 29. Cabe a Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP), criada por meio da Lei Municipal nº 3.480, de 01 de abril de 2025, expedir normas e diretrizes a serem seguidas pelas Comissões de Ética Setoriais/Seccionais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
É a CoGEP quem normatiza o funcionamento das demais Comissões de Ética, emitindo regras uniformes e orientações para padronizar a ética institucional em todo o município. Situações ambíguas ou dúvidas sobre procedimentos deverão sempre ser solucionadas à luz das diretrizes expedidas pela CoGEP.
O art. 30 traz um prazo fundamental: as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais devem ser designadas em até 60 dias após a divulgação do Regimento Interno da CoGEP. Atenção à expressão “até 60 (sessenta) dias” — ela pode ser trocada em provas por prazo superior, inferior ou mesmo omitida, confundindo o candidato.
Art. 30. As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais deverão ser designadas em até 60 (sessenta) dias após a divulgação do Regimento Interno da CoGEP.
Esse prazo vincula a estruturação das comissões setoriais ou seccionais ao cronograma da CoGEP: só após o Regimento Interno da CoGEP ser publicado é que começa a correr o prazo imposto aos órgãos e entidades municipais. Esse detalhe costuma ser exigido em provas, exigindo leitura atenta ao texto literal.
Repare que os artigos trazem, de maneira detalhada, um encadeamento: há a Comissão-Geral de Ética Pública (com papel normativo central), as comissões setoriais/seccionais (presentes em todos os órgãos) e a responsabilidade direta do gestor da pasta, que designa, apoia e fortalece o protagonismo do colegiado ético em cada unidade administrativa.
O domínio do texto literal — incluindo os prazos, as obrigações de designação e o papel normatizador da CoGEP — é o que evita que o aluno seja induzido ao erro por pequenas trocas de palavras ou confusões quanto à competência normativa e prazos para atuação das comissões.
- Fique atento: Não existe exceção para a formação da comissão setorial/seccional; todo órgão e entidade deve cumprir essa obrigação em até 60 dias após a divulgação do Regimento Interno da CoGEP.
- Não há remuneração para a atuação na comissão, mas os serviços são reconhecidos como de grande relevância para a Administração Pública.
- A CoGEP emite as diretrizes para funcionamento e pode ser invocada como referência normativa por todas as demais estruturas éticas municipais.
A compreensão desses pontos fortalece não só o domínio conceitual, mas também a capacidade de fazer relações detalhadas entre dispositivos, um diferencial importante para bancas exigentes que utilizam o método de substituição crítica de palavras ou questões de paráfrase jurídica aplicada.
Questões: Designação e atuação
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais são obrigatórias em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e têm como principal finalidade divulgar as normas do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do Município de Manaus.
- (Questão Inédita – Método SID) A designação das Comissões de Ética Setoriais/Seccionais deve ocorrer no prazo de até 90 dias após a publicação do Regimento Interno da CoGEP.
- (Questão Inédita – Método SID) Os membros das Comissões de Ética Setoriais/Seccionais recebem remuneração adicional pela sua atuação, considerando a relevância do trabalho desenvolvido.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor da pasta tem um papel essencial no apoio às Comissões de Ética, devendo contribuir ativamente para fortalecer a cultura ética na instituição.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP) é a única responsável pela divulgação das normas que devem ser seguidas pelas Comissões de Ética Setoriais/Seccionais.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível que um órgão público se isente da obrigação de constituir uma Comissão de Ética Setorial/Seccional se ele não tiver um grande número de servidores.
Respostas: Designação e atuação
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois uma das funções primordiais das Comissões de Ética, estabelecidas no decreto, é de fato a divulgação das normas éticas, fortalecendo a cultura de ética na administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva apresenta erro, uma vez que o prazo estipulado para a designação das Comissões de Ética é de até 60 dias, não 90 dias. Isso é um detalhe importante e frequentemente explorado em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A participações nas Comissões de Ética não geram remuneração adicional, sendo consideradas uma prestação de relevante serviço público, conforme previsão do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, já que o gestor da pasta deve realmente apoiar as ações das Comissões de Ética, contribuindo para a promoção da ética no serviço público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a CoGEP tenha papel normativo central e emita diretrizes, a responsabilidade pela aplicação dessas normas é compartilhada com as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais, que também devem atuar conforme as diretrizes impostas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Todos os órgãos e entidades da administração pública municipal são obrigados a constituir uma Comissão de Ética, independente do porte ou quantidade de servidores, como ressaltado no decreto.
Técnica SID: PJA
Apoio institucional
O funcionamento das Comissões de Ética dentro dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Manaus depende diretamente do apoio institucional oferecido pelo gestor da pasta. Esse apoio é mais do que um simples auxílio logístico – ele é reconhecido como um dever expresso, fundamental para o fortalecimento da cultura ética e para a garantia de eficácia nas ações de prevenção e apuração de condutas irregulares.
O dispositivo legal detalha a atuação conjunta de quem ocupa cargo de chefia com as respectivas comissões, enfatizando o papel do gestor no estímulo à observância das normas do Código de Conduta Ética. Veja como a literalidade do texto exige atenção a esse ponto específico:
§ 1º O Gestor da Pasta contribuirá para o fortalecimento da conduta ética na instituição, apoiando as ações da Comissão de Ética Setorial/Seccional.
Ao analisar esse parágrafo, fica claro que a atuação do gestor não é opcional, nem trata apenas da nomeação dos membros da comissão. Ele deve, de forma ativa e contínua, colaborar para fortalecer valores éticos e apoiar de modo efetivo as iniciativas da Comissão de Ética no seu órgão ou unidade. Isso inclui fornecer meios materiais, tempo, instrumentos e respaldo institucional necessário para que as ações educativas, preventivas e corretivas ocorram de maneira adequada.
Imagine, por exemplo, que uma Comissão de Ética busque promover palestras ou treinamentos sobre conduta ética. O gestor precisa dar suporte, disponibilizando espaço, recursos e incentivo. Sua omissão pode, inclusive, comprometer a efetividade das medidas de integridade e reduzir o alcance das normas de conduta.
Outro detalhe importante presente na norma é o reconhecimento de que a atividade dos membros da Comissão de Ética não gera remuneração adicional, sendo considerada uma prestação de relevante serviço público. Observe o texto:
§ 2º A atuação em Comissões de Ética Setoriais/Seccionais não enseja remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Essa previsão afasta qualquer ideia de atribuição remunerada extra, valorizando o trabalho dos servidores enquanto missão institucional, e não apenas função acessória. Todo o esforço dedicado pelos membros da comissão é contabilizado como serviço público relevante, reforçando a seriedade e o caráter voluntário do encargo.
Repare que a expressão “prestação de relevante serviço público” tem peso próprio no universo do Direito Administrativo: ela se refere àquelas atividades que, mesmo sem remuneração específica, são essenciais para o bom funcionamento do órgão e para a proteção do interesse público. Em concursos, a literalidade dessa expressão pode ser cobrada tanto isoladamente quanto no contexto dos deveres do gestor.
Pense na seguinte situação: um agente público questiona por que não recebe adicional ou gratificação para atuar na Comissão de Ética. A resposta está diretamente no texto legal: a atuação não enseja remuneração, e os trabalhos são classificados como relevante serviço público. Nenhuma interpretação divergente é admitida diante dessa redação objetiva.
Resumindo o essencial desses dispositivos: o apoio institucional consiste na obrigatoriedade do gestor de contribuir ativamente para o funcionamento e fortalecimento das Comissões de Ética; já a atuação dos membros da comissão é reconhecida, mas não remunerada, sendo classificada como relevante serviço público. Esse equilíbrio entre dever institucional e valorização do serviço prestado é central na estrutura do Código de Conduta Ética.
Questões: Apoio institucional
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público tem a obrigação de apoiar as Comissões de Ética da Administração Pública Municipal de Manaus, contribuindo ativamente para fortalecer a cultura ética e garantir a eficácia nas ações de prevenção e apuração de condutas irregulares.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação dos membros das Comissões de Ética é considerada uma prestação de serviço acessório e, portanto, gera direito a remuneração adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor da pasta não é responsável por fornecer espaço ou recursos para as atividades da Comissão de Ética, já que seu papel se limita à nomeação dos membros.
- (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento das Comissões de Ética nos órgãos da administração pública depende do apoio institucional, que é considerado um dever do gestor e essencial para a eficácia das ações de apuração de condutas irregulares.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento da atuação dos membros da Comissão de Ética como uma prestação de relevante serviço público reforça a ideia de que tais atividades são opcionalmente remuneradas.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética podem desenvolver atividades educativas sem necessitar de suporte institucional por parte dos gestores da pasta, pois essas atividades são consideradas de responsabilidade exclusiva dos membros da comissão.
Respostas: Apoio institucional
- Gabarito: Certo
Comentário: O apoio institucional do gestor é um dever expresso na norma, que deve ser cumprido com a disponibilização de meios e recursos necessários para as atividades da Comissão de Ética, comprovando a importância do gestor na cultura ética do órgão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o conteúdo, a atuação nas Comissões de Ética não gera remuneração e é classificada como prestação de relevante serviço público, afastando a ideia de função acessória com remuneração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a contribuição do gestor deve ser ativa e contínua, incluindo suporte logístico e material para que as ações da Comissão de Ética sejam efetivas, o que vai além da simples nomeação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O apoio institucional é um dever do gestor, fundamental para fortalecer a ética no órgão e garantir que as comissões atuem de forma eficaz nas suas funções de prevenção e apuração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma afirma que a atuação na Comissão de Ética não enseja remuneração, valorizando o serviço prestado enquanto uma missão institucional, e portanto, não é opcional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O gestor deve fornecer o suporte necessário, incluindo recursos e espaço, para que as atividades educativas da Comissão de Ética sejam realizadas de maneira eficaz, conforme disposto no conteúdo.
Técnica SID: PJA
Procedimento e sanções éticas (arts. 31 a 40)
Sanções aplicáveis
O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus prevê, de modo detalhado, quais são as sanções possíveis ao agente público que descumpre suas normas. O aluno deve ficar atento não só aos tipos de sanções, mas também a quem as aplica, como se escolhe a medida adequada e quais são suas consequências diretas e indiretas.
Repare que a literalidade da norma define tipos específicos de sanção, utiliza termos próprios para cada fase do processo ético e estipula regras rígidas de encaminhamento e comunicação. Qualquer contestação ou tentativa de resumir o conteúdo pode gerar erros em prova. Veja com atenção a redação dos artigos a seguir:
Art. 31. Em caso de descumprimento deste Código, observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação acarretará nas seguintes sanções:
I – advertência verbal; ou
II – repressão.
O artigo 31 apresenta, de forma expressa, os dois tipos de sanção ética previstos: advertência verbal e repressão. A aplicação depende do devido processo ético e do respeito às competências estabelecidas na norma. Perceba que a advertência é feita verbalmente, e a repressão sugere uma resposta mais severa, embora sem detalhar, nesse ponto, qual seria a forma desta repressão. Esse tipo de detalhe costuma ser explorado em questões de múltipla escolha, exigindo leitura cuidadosa.
Art. 32. As sanções previstas no art. 31 deste Decreto serão aplicadas:
I – pela CoGEP, nos casos que envolvam servidores da Alta Administração; e
II – pelas Comissões de Ética Setoriais/Seccionais instituídas nos respectivos órgãos e entidades, nos demais casos.
Observe o critério de competência em relação a quem aplica a sanção. Se o servidor for parte da Alta Administração, a responsabilidade recai sobre a Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP). Nos demais casos, as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais dos próprios órgãos ou entidades aplicam a sanção. Essa distinção exige atenção, pois confundir o órgão competente pode invalidar a resposta na prova.
Art. 33. As comissões referidas nos incisos I e II do art. 32 deste Decreto poderão, conforme a gravidade da conduta, encaminhar o caso à autoridade competente para apuração de outras penalidades cabíveis, mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da legislação aplicável.
O art. 33 reforça que, diante da gravidade da conduta, as comissões podem encaminhar o caso para outras esferas disciplinares, instaurando um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Esse detalhe serve para mostrar que as sanções éticas não se confundem com outras sanções disciplinares, mas podem gerar desdobramentos — é vital não misturar esses conceitos na hora da prova.
Art. 34. As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais e a CoGEP não podem escusar-se de proferir decisão em processo ético, por omissão ou alegando desconhecimento deste Código de Ética que, se existente, será suprida pela invocação aos princípios que regem a Administração Pública.
O artigo 34 não descreve sanções diretamente, mas reforça um dever: as comissões não podem deixar de decidir processos éticos, mesmo alegando desconhecimento ou situações omissas. Isso mantém a obrigatoriedade de julgamento e utiliza os princípios da Administração Pública como referência quando houver lacuna no Código.
Art. 35. A aplicação de mais de uma advertência no mesmo período de avaliação de desempenho, ou a aplicação de uma sanção de repressão, caracteriza violação grave aos preceitos deste Código de Ética.
O artigo 35 traz um ponto estratégico: eleva o grau de gravidade quando há reincidência de advertências ou aplicação de sanção de repressão. Esse dispositivo serve como agravante e pode justificar encaminhamentos mais severos dentro do órgão. Situações assim podem ser cobradas em provas para testar sua capacidade de perceber agravamentos.
Art. 36. As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais deverão enviar cópia da síntese de decisões proferidas por ocorrência ética:
I – à unidade de gestão de pessoas do Agente Público sancionado para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho; e
II – à CoGEP.
As consequências das sanções não param na advertência ou repressão. O artigo 36 determina que toda decisão aplicada deve ser comunicada à unidade de gestão de pessoas do agente e à CoGEP, reforçando o caráter institucional dessas penalidades. A síntese da decisão impacta na avaliação de desempenho do servidor, mostrando que a sanção ética interfere de modo direto em sua carreira.
Art. 37. Da decisão final em Processo Ético aplicada pela Comissão de Ética Setorial/Seccional, caberá:
I – pedido de Reconsideração à instância responsável pela abertura do processo ético; e
II – recurso ao CoGEP.
O agente sancionado tem direito à defesa, expressa pelas possibilidades de pedido de reconsideração e recurso à CoGEP. A ordem desses recursos deve ser seguida com rigor, pois questões podem exigir a correta hierarquia desses procedimentos.
Art. 38. Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:
I – à chefia imediata e ao dirigente máximo do órgão ou entidade em que o Agente Público sancionado está em exercício; e
II – ao Prefeito de Manaus, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Municipal.
O artigo 38 fecha o ciclo das sanções, estabelecendo quem deve ser comunicado ao fim do procedimento: chefia imediata, dirigente máximo e, em casos de Alta Administração, o Prefeito de Manaus. Esse rito de comunicação reforça a transparência e a rastreabilidade dos processos éticos.
Dominar o detalhamento de cada artigo e o mecanismo de aplicação das sanções permite ao candidato responder com segurança eventuais questões do tipo “É correto afirmar que…”, onde uma palavra trocada pode mudar todo o sentido da alternativa.
Questões: Sanções aplicáveis
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público do município de Manaus prevê, como principais sanções, a advertência verbal e a repressão. As consequências de cada uma dessas sanções são bem definidas e podem influenciar a trajetória profissional do agente sancionado.
- (Questão Inédita – Método SID) Sanções éticas aplicadas aos servidores da Alta Administração do município de Manaus são exclusivamente de responsabilidade das Comissões de Ética Setoriais/Seccionais, conforme as regras do Código de Conduta Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) A reincidência na aplicação de advertências no mesmo período de avaliação de desempenho é considerada uma grave violação ao Código de Conduta Ética, sujeitando o agente a medidas mais rigorosas.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética não têm a obrigação de decidir sobre os processos éticos alegando desconhecimento do Código de Conduta Ética, podendo simplesmente optar por não agir.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo ético a que um agente público está sujeito, após a aplicação de uma sanção, não requer qualquer comunicação à autoridade máxima do órgão, sendo apenas uma questão interna.
- (Questão Inédita – Método SID) Sanções éticas menos severas, como a advertência verbal, são registradas e podem influenciar a avaliação de desempenho do agente público, sendo documento essencial para sua carreira.
Respostas: Sanções aplicáveis
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Código efetivamente especifica a advertência verbal e a repressão como tipos de sanção ao descumprimento das normas, e isso impacta diretamente na avaliação de desempenho do agente público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a responsabilidade pela aplicação de sanções aos servidores da Alta Administração recai sobre a Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP), e não sobre as Comissões Setoriais/Seccionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Código classifica a aplicação de múltiplas advertências como gravíssima conduta, o que justifica sanções mais severas ao agente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois as Comissões têm o dever de decidir e não podem se eximir de tal responsabilidade, mesmo sob alegações de desconhecimento do Código, utilizando os princípios da Administração Pública para tal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois após a aplicação da sanção, deve-se informar a chefia imediata, o dirigente máximo, e, em casos de Alta Administração, o Prefeito de Manaus, reforçando a transparência do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a advertência verbal deve ser registrada e comunicada à unidade de gestão de pessoas, afetando diretamente a avaliação de desempenho do agente, o que mostra a seriedade das sanções éticas.
Técnica SID: PJA
Competências das comissões
O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus dedica artigos específicos à atuação, atribuições e limites das comissões responsáveis por apurar e julgar condutas éticas. Entender exatamente o que cada uma dessas comissões pode ou não pode fazer é essencial para evitar interpretações equivocadas em provas e na prática do serviço público.
O texto legal utiliza distinções claras entre competências originárias (quem pode começar o processo), recursos (quem pode revisar) e a participação de cada tipo de comissão conforme o nível hierárquico do agente. Fique atento à ordem de aplicação das sanções e à necessidade de remessa a órgãos competentes quando a infração ultrapassar limites previstos neste Código.
Art. 32. As sanções previstas no art. 31 deste Decreto serão aplicadas:
I – pela CoGEP, nos casos que envolvam servidores da Alta Administração; e
II – pelas Comissões de Ética Setoriais/Seccionais instituídas nos respectivos órgãos e entidades, nos demais casos.
Traga para sua leitura o seguinte: o artigo distingue entre dois tipos de comissões e define quem julga quem. A CoGEP (Comissão-Geral de Ética Pública) é responsável pelos processos de membros da Alta Administração. Já as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais têm competência para aplicar sanção a todos os outros servidores sob seu órgão ou entidade.
Imagine, por exemplo, um Secretário sendo investigado — caberá à CoGEP conduzir o processo. Para servidores que não pertencem à Alta Administração, são as Comissões Setoriais/Seccionais que atuam. Os limites são nítidos: não se misturam as competências entre os tipos de comissão.
Art. 33. As comissões referidas nos incisos I e II do art. 32 deste Decreto poderão, conforme a gravidade da conduta, encaminhar o caso à autoridade competente para apuração de outras penalidades cabíveis, mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da legislação aplicável.
Repare neste aspecto: tanto a CoGEP quanto as Comissões Setoriais/Seccionais podem remeter casos à autoridade competente se entenderem que a infração é grave ou extrapola a esfera ética. Isso significa que, além das sanções previstas no Código de Ética, o servidor pode responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme a legislação própria de servidores públicos.
Perceba que as comissões são “a porta de entrada” do procedimento ético, mas também funcionam como canal de passagem para punições mais severas, entregando o caso para autoridade competente quando necessário.
Art. 34. As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais e a CoGEP não podem escusar-se de proferir decisão em processo ético, por omissão ou alegando desconhecimento deste Código de Ética que, se existente, será suprida pela invocação aos princípios que regem a Administração Pública.
Esse dispositivo obriga as comissões a sempre se manifestarem sobre os casos que lhes são submetidos. Não é permitido recusar julgamento por desconhecimento de norma ou por omissão. Se algum ponto não estiver expresso no Código, a decisão deve ser tomada com base nos princípios da Administração Pública — como legalidade, moralidade e impessoalidade.
Esse detalhe é crucial: nas provas, é comum aparecerem alternativas afirmando que as comissões podem se declarar impedidas por falta de norma específica. Pelo Decreto, isso é incorreto.
Art. 36. As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais deverão enviar cópia da síntese de decisões proferidas por ocorrência ética:
I – à unidade de gestão de pessoas do Agente Público sancionado para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho; e
II – à CoGEP.
Depois de decidir sobre uma infração ética, a Comissão Setorial/Seccional deve enviar o resumo da decisão a dois destinatários: à unidade de gestão de pessoas, para que conste na avaliação de desempenho do servidor, e à CoGEP. Este fluxo garante controle, registro e transparência das decisões dentro da Administração.
Se você pensar no dia a dia, a medida ajuda a evitar que faltas éticas sejam esquecidas ou não impactem a carreira do servidor quando relevante.
Art. 37. Da decisão final em Processo Ético aplicada pela Comissão de Ética Setorial/Seccional, caberá:
I – pedido de Reconsideração à instância responsável pela abertura do processo ético; e
II – recurso ao CoGEP.
Este artigo detalha o direito de defesa do investigado. No caso de penalidade aplicada pela Comissão Setorial/Seccional, o servidor pode pedir reconsideração à própria comissão que iniciou o processo. Se ainda não concordar, cabe recurso à CoGEP. Esse itinerário serve como mecanismo de revisão, proteção contra injustiças e respeito ao contraditório.
Se a penalidade for aplicada pela CoGEP (casos de Alta Administração), o rito recursal será definido conforme o regimento interno do órgão.
Art. 38. Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:
I – à chefia imediata e ao dirigente máximo do órgão ou entidade em que o Agente Público sancionado está em exercício; e
II – ao Prefeito de Manaus, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Municipal.
É obrigatório comunicar, formalmente, a chefia e o dirigente máximo do servidor punido sobre a sanção ética, depois que os recursos previstos forem exauridos. Se o sancionado for membro da Alta Administração, o Prefeito também deve ser informado. Estas comunicações servem para dar ciência, registrar medidas e permitir o acompanhamento da gestão ética pública.
No contexto prático, essas notificações são fundamentais para garantir acompanhamento e transparência dos processos sancionatórios.
Art. 39. O exercício de apuração de falta ética prescreve em 2 (dois) anos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da comprovação da data de ocorrência do fato.
§ 2º A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.
§ 3º A prescrição intercorrente não se aplica nos procedimentos éticos de que trata este Código de Ética.
No tema competências das comissões, é preciso também lembrar a regra de prescrição: o direito de apurar uma conduta ética expira em dois anos a partir da data de comprovação do fato. Se o processo for iniciado (averiguação preliminar ou processo ético), o prazo de prescrição é interrompido. Não existe prescrição intercorrente para as comissões — ou seja, uma vez iniciado o processo, não há perda do direito de julgar por decurso de tempo dentro do processo.
Esse detalhe pode ser cobrado em provas, principalmente com substituição de palavras ou pequenas inversões: atenção para o marco inicial da contagem do prazo e para a interrupção do prazo de prescrição com a simples instauração do procedimento.
Art. 40. Normas complementares à matéria tratada neste Título serão estabelecidas em Deliberação do CoGEP.
O artigo 40 deixa claro: caso surjam dúvidas sobre detalhes do procedimento ou atribuições das comissões, a CoGEP pode editar normas complementares por meio de Deliberação. Isso garante flexibilidade e atualização na atuação dos órgãos de ética, ampliando a interpretação sem necessidade de novo decreto.
Se aparecer em prova que só o Decreto pode tratar das competências das comissões, atenção: o artigo autoriza expressamente a CoGEP a regulamentar pontos adicionais.
Questões: Competências das comissões
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais têm a competência para apurar e julgar as condutas éticas de todos os servidores públicos dentro de sua respectiva entidade, excluindo os casos que envolvem a Alta Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto a CoGEP quanto as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais têm a possibilidade de remeter casos à autoridade competente para apuração de penalidades mais severas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de prescrição para apurar uma falta ética é de cinco anos a partir da comprovação da data de ocorrência do fato.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a decisão sobre uma infração, é obrigatória a comunicação à unidade de gestão de pessoas, a fim de que a sintese da decisão conste no processo de avaliação de desempenho do servidor punido.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética não podem proferir decisão em processo ético caso aleguem a falta de norma específica que regule a situação em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A deliberação da CoGEP pode estabelecer normas complementares apenas com base no que está descrito no Decreto Municipal vigente.
Respostas: Competências das comissões
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais são instituídas para lidar com condutas éticas de servidores que não pertencem à Alta Administração, sendo a CoGEP a responsável pelos membros desta hierarquia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois ambas as comissões têm a prerrogativa de encaminhar casos à autoridade competente nos casos em que a infração ultrapassa a esfera ética, o que pode resultar na instauração de um Processo Administrativo Disciplinar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é incorreta, uma vez que o tempo de prescrição é de dois anos, conforme estabelecido no Código de Conduta Ética. O prazo inicia-se a partir da comprovação da ocorrência do fato, e processos abertos interrompem essa contagem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais devem enviar um resumo da decisão para a unidade de gestão de pessoas, o que garante que a infração seja considerada na avaliação de desempenho do servidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois as comissões têm a obrigação de decidir, mesmo na ausência de norma específica, utilizando os princípios que regem a Administração Pública. Portanto, não podem se escusar de realizar o julgamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorrecta. A CoGEP tem a autorização de editar normas complementares além do que está no Decreto, garantindo assim flexibilidade e atualização na regulação das competências das comissões sem necessitar de um novo decreto.
Técnica SID: PJA
Ritos, prazos e recursos
O procedimento para apuração de descumprimento ao Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus é regido por etapas, sanções específicas, órgãos competentes para julgamento, formas de recurso e prazos definidos. A compreensão detalhada desses pontos é fundamental para o candidato interpretar corretamente tanto o caminho que um processo ético deve seguir quanto os direitos e limitações das partes envolvidas durante a apuração e decisão.
Observe que o decreto apresenta cada rito em sequência lógica: aplicação das sanções, indicação de competência, possibilidade de encaminhamento para outras apurações, obrigatoriedade de julgamento pelas comissões, consequências de repetições de sanções, comunicação dos resultados e regras sobre prescrição. As bancas costumam explorar detalhes normativos, como prazos, competências e hipóteses de recurso, exigindo leitura atenta e literalidade absoluta.
Veja o conjunto dos dispositivos diretamente ligados ao procedimento, aos prazos e às modalidades de recurso.
Art. 31. Em caso de descumprimento deste Código, observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação acarretará nas seguintes sanções:
I – advertência verbal; ou
II – repressão.
Logo no início, o artigo 31 define de forma taxativa: há duas sanções possíveis — advertência verbal e repressão. Não há espaço aqui para medidas distintas; qualquer afirmação em provas que acrescente punições diferentes estará em desacordo com o texto normativo.
Art. 32. As sanções previstas no art. 31 deste Decreto serão aplicadas:
I – pela CoGEP, nos casos que envolvam servidores da Alta Administração; e
II – pelas Comissões de Ética Setoriais/Seccionais instituídas nos respectivos órgãos e entidades, nos demais casos.
A competência para aplicação das sanções é dividida conforme a categoria do agente público. A CoGEP (Comissão-Geral de Ética Pública) atua nos casos da Alta Administração. Para os demais, a responsabilidade é das Comissões de Ética Setoriais ou Seccionais do órgão ou entidade envolvido. Essa separação é textual e exige precisão máxima na hora de responder questões sobre quem julga cada situação.
Art. 33. As comissões referidas nos incisos I e II do art. 32 deste Decreto poderão, conforme a gravidade da conduta, encaminhar o caso à autoridade competente para apuração de outras penalidades cabíveis, mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da legislação aplicável.
Nem toda conduta ética resulta exclusivamente em advertência verbal ou repressão. Nos casos de maior gravidade, cabe às comissões encaminhar o caso à autoridade competente para possível instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), observando a legislação pertinente. Esse detalhamento é fundamental para entender que o rito ético pode evoluir para processos disciplinares mais amplos.
Art. 34. As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais e a CoGEP não podem escusar-se de proferir decisão em processo ético, por omissão ou alegando desconhecimento deste Código de Ética que, se existente, será suprida pela invocação aos princípios que regem a Administração Pública.
Nenhuma comissão pode se abster de decidir um processo ético por alegação de omissão normativa ou falta de conhecimento do Código. No caso de lacuna, recorre-se diretamente aos princípios administrativos — não existe “não julgar”. Essa vedação impede a formação de “zonas de impunidade” por omissão deliberada ou por alegada dúvida normativa.
Art. 35. A aplicação de mais de uma advertência no mesmo período de avaliação de desempenho, ou a aplicação de uma sanção de repressão, caracteriza violação grave aos preceitos deste Código de Ética.
O acúmulo de advertências dentro do mesmo ciclo avaliativo, ou o recebimento de uma repressão, resulta em classificação automática do ato como violação grave. Essa gradação determina repercussões futuras, especialmente em avaliações ou para encaminhamento de processos disciplinares. Note que a literalidade é clara: não basta o número absoluto, mas o intervalo do período de avaliação conta para essa análise.
Art. 36. As Comissões de Ética Setoriais/Seccionais deverão enviar cópia da síntese de decisões proferidas por ocorrência ética:
I – à unidade de gestão de pessoas do Agente Público sancionado para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho; e
II – à CoGEP.
A cada decisão sancionadora, as sínteses são obrigatoriamente enviadas a dois destinos: a unidade de gestão de pessoas, que fará o registro na avaliação de desempenho do agente, e à CoGEP. Esse fluxo documental serve para garantir rastreabilidade e transparência, além de subsidiar futuras decisões, recursos ou, eventualmente, PADs.
Art. 37. Da decisão final em Processo Ético aplicada pela Comissão de Ética Setorial/Seccional, caberá:
I – pedido de Reconsideração à instância responsável pela abertura do processo ético; e
II – recurso ao CoGEP.
Garantia fundamental ao servidor: contra a decisão final da Comissão de Ética Setorial ou Seccional, é possível entrar com pedido de reconsideração à mesma instância que abriu o processo. Persistindo discordância, cabe recurso à CoGEP. Essa estrutura recursal demanda atenção para não confundir prazos, órgãos e ordem dos recursos — as bancas costumam trocar, inverter ou eliminar etapas para testar o candidato.
Art. 38. Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:
I – à chefia imediata e ao dirigente máximo do órgão ou entidade em que o Agente Público sancionado está em exercício; e
II – ao Prefeito de Manaus, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Municipal.
Após o trânsito em julgado da decisão sancionadora (ou seja, depois que todos os recursos cabíveis forem apreciados), é feita comunicação obrigatória à chefia imediata e ao dirigente máximo do órgão ou entidade. No caso de sanção a membro da Alta Administração, inclui-se o Prefeito na comunicação. O objetivo é dar ciência formal e possibilitar eventuais desdobramentos administrativos.
Art. 39. O exercício de apuração de falta ética prescreve em 2 (dois) anos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da comprovação da data de ocorrência do fato.
§ 2º A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.
§ 3º A prescrição intercorrente não se aplica nos procedimentos éticos de que trata este Código de Ética.
A contagem do prazo prescricional é de 2 anos, a partir da comprovação do fato. Esse prazo pode ser interrompido com a abertura de averiguação preliminar ou do próprio processo ético. O Decreto veda a aplicação da prescrição intercorrente — ou seja, a paralisação do processo não acarreta prescrição durante a apuração, diferenciando o rito dos procedimentos administrativos disciplinares tradicionais, que normalmente admitem a prescrição intercorrente. A literalidade desses parágrafos costuma aparecer nas provas, sobretudo em pegadinhas sobre o momento do início do prazo, hipóteses de suspensão/interrupção e distinções entre tipos de prescrição.
Art. 40. Normas complementares à matéria tratada neste Título serão estabelecidas em Deliberação do CoGEP.
Por fim, o artigo 40 delega à CoGEP a competência para editar normas complementares sobre o tema. Fique atento: em questões, a existência da possibilidade de detalhamento por normas infralegais deve ser considerada, o que impede alegações de lacunas procedimentais e reforça a obrigação de decisão, como já destacado pelo art. 34.
Cada etapa, prazo e possibilidade de recurso está expressamente prevista no texto. O domínio desses dispositivos é decisivo para evitar interpretações distorcidas ou erros de literalidade em provas de concursos públicos e na atuação profissional do agente público.
Questões: Ritos, prazos e recursos
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para apuração de descumprimento do Código de Conduta Ética do Agente Público prevê que todas as sanções possíveis se limitam a punições como a advertência verbal e a repressão, sem a previsão de outras penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética Setoriais têm a competência exclusiva para aplicar as sanções a todos os casos de violação do Código de Conduta Ética, independentemente da categoria do agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) O acúmulo de advertências durante o mesmo período de avaliação é considerado grave e leva a consequências, conforme as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a ocorrência de uma sanção, não é necessário comunicar o resultado à chefia imediata do agente público sancionado.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível que as Comissões de Ética não decidam um processo ético com base na falta de conhecimento sobre o Código de Conduta, caso se deparem com omissões normativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de prescrição para a apuração de faltas éticas é de 2 anos a contar da data do fato, e a prescrição intercorrente se aplica aos procedimentos éticos estabelecidos no Código.
Respostas: Ritos, prazos e recursos
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Código de Conduta é claro ao afirmar que as únicas sanções aplicáveis são a advertência verbal e a repressão, não permitindo a imposição de outras medidas disciplinares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a competência para aplicar sanções é dividida: a CoGEP atua nos casos da Alta Administração e as Comissões de Ética Setoriais tratam dos demais casos, conforme estipulado no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, uma vez que o Código de Conduta especifica que múltiplas advertências no mesmo ciclo avaliativo são tratadas como violação grave, afetando avaliações futuras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A alternativa é incorreta, pois há a obrigação de comunicar a chefia imediata e, se for o caso, ao Prefeito, no intuito de dar ciência formal da sanção aplicada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o Código de Conduta impede que as comissões se abstenham de julgar alegando omissão normativa, encargando-as a decidir com base nos princípios que regem a Administração Pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A alternativa está incorreta, pois embora o prazo de prescrição seja de 2 anos, o Código estabelece que a prescrição intercorrente não se aplica, diferentemente dos procedimentos administrativos disciplinares tradicionais.
Técnica SID: PJA
Disposições finais (arts. 41 a 43)
Compromisso com o código de ética
O compromisso formal do agente público com o Código de Conduta Ética é requisito fundamental previsto expressamente no texto legal. Tal compromisso reforça a ideia de que a ética não deve ser apenas um conceito abstrato, mas uma prática diária, assumida de maneira solene e documentada por cada servidor vinculado ao Poder Executivo Municipal de Manaus.
O artigo 41 estabelece a obrigatoriedade desse compromisso e detalha o seu registro, buscando garantir transparência e responsabilidade. Repare atentamente na exigência de preenchimento de um formulário próprio e em qual local tal documento deve ser arquivado. Observe a literalidade do dispositivo:
Art. 41. O Agente Público deve prestar compromisso solene de acatamento e observância ao disposto neste Código de Ética, em formulário próprio a ser estabelecido pelo CoGEP, arquivado juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com o Poder Executivo Municipal, no respectivo órgão ou entidade.
Você percebe o detalhe que faz diferença? Não basta declarar adesão ao Código de Ética: o agente público precisa preencher um formulário padronizado, definido pela Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP). Esse documento não circula de maneira informal; ele deve ser arquivado junto a toda documentação que comprova o vínculo do agente com o Executivo Municipal, facilitando a eventual consulta e comprovação dessa obrigação.
Não esqueça: o artigo não menciona prazo, mas exige que o compromisso seja formalizado e arquivado desde o início do vínculo, sendo passo indispensável para a atuação regular. Em provas, muita atenção ao verbo ”deve prestar compromisso solene” — não se trata de mera faculdade, e sim de um dever legal expresso.
Para não errar leitura em questões, foque nos três pontos centrais do artigo: compromisso solene, formulário próprio da CoGEP e arquivamento no órgão de origem. Essas expressões são recorrentes em perguntas de múltipla escolha ou estilo “certo ou errado”.
Se aparecer uma questão trocando “deve” por “poderá”, ou omitindo a vinculação ao formulário expedido pelo CoGEP, atenção: isso descaracteriza a previsão legal exata. Reforce este entendimento com leituras sucessivas do dispositivo, treinando o olho para identificar qualquer alteração ou omissão de detalhes.
Questões: Compromisso com o código de ética
- (Questão Inédita – Método SID) O compromisso formal do agente público com o Código de Conduta Ética é uma prática que deve ser executada regularmente, mas não necessariamente documentada ou arquivada junto ao seu vínculo com o Poder Executivo Municipal.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público deve preencher um formulário específico para formalizar seu compromisso com o Código de Conduta Ética, o qual será arquivado na Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP).
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um agente público atue de forma regular, é imprescindível que ele declare seu compromisso solene com o Código de Ética, independente de qualquer tipo de documentação.
- (Questão Inédita – Método SID) O comprometimento dos agentes públicos com a ética deve ser formalizado no início do vínculo ao Poder Executivo Municipal e deve ser registrado em um formulário específico definido pela CoGEP, sendo o seu arquivamento essencial.
- (Questão Inédita – Método SID) A comissão responsável por regulamentar o formulário de compromisso do agente público é a Comissão-Geral de Ética Pública, exigindo que o agente utilize essa documentação de forma informal para cumprir sua obrigação ética.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente deve formalizar seu compromisso ético ao Código de Conduta cumprindo com a exigência da utilização de um formulário próprio e com sua devida documentação anexada, o que reforça a cultura de transparência no serviço público.
Respostas: Compromisso com o código de ética
- Gabarito: Errado
Comentário: O compromisso formal deve ser documentado em um formulário próprio e arquivado juntamente com os comprovantes de vínculo ao Poder Executivo Municipal, conforme estipulado no texto legal. Isso demonstra a necessidade de formalização e responsabilidade no cumprimento da ética.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O formulário deve ser arquivado no órgão ou entidade onde o agente público está vinculado, e não na CoGEP. A informação sobre o local correto de arquivamento é essencial para a compreensão das obrigações do agente público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O compromisso não é apenas uma declaração verbal; o agente deve formalizá-lo através do preenchimento de um formulário específico e o arquivamento desse documento é essencial para a regularidade da sua atuação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, o compromisso ético deve ser formalizado desde o início do vínculo e arquivado em documento específico, evidenciando a necessidade de obrigações claras para atuação dos servidores públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Comissão-Geral de Ética Pública (CoGEP) realmente define o formulário, mas seu uso deve ser formal e documentado, não informal. O agente deve seguir as orientações legais e arquivar de acordo com o regulamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O compromisso ético deve ser documentado de forma a garantir transparência e responsabilidade, refletindo a importância do registro formal do compromisso do agente público.
Técnica SID: SCP
Divulgação e orientação
A última parte do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus reserva atenção especial à divulgação e à orientação sobre conduta ética. Essa preocupação transmite a importância da formação contínua de todos os agentes públicos sobre as normas éticas e sobre a necessidade de sensibilizá-los para a prática diária desses princípios.
Observe que a legislação prevê uma repartição clara de competências para garantir que ninguém fique sem acesso à informação nem sem orientação sobre a aplicação deste Código. Preste bastante atenção aos termos utilizados, pois cada palavra define responsabilidades institucionais que podem ser exigidas em provas e fundamentar decisões administrativas.
Art. 42. As atividades de divulgação e orientação sobre conduta ética no Poder Executivo Municipal são de competência do CoGEP e das Comissões de Ética Setoriais/Seccionais, com o apoio da CGM.
Ao ler o texto literal, repare: são três atores nomeados no artigo 42, cada qual com papel próprio. O CoGEP (Comissão-Geral de Ética Pública) e as Comissões de Ética Setoriais/Seccionais são os principais responsáveis por tudo que envolve divulgação e orientação ética no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Na estrutura normativa, “divulgação e orientação” abrange desde a realização de palestras e treinamentos até a elaboração de materiais explicativos e campanhas internas. Não se trata apenas de informar sobre o Código — a intenção é criar uma cultura institucional de prática ética, tornando o estudo desses dispositivos constante no cotidiano do servidor.
O apoio da CGM (Controladoria-Geral do Município) está expresso, mas não é ela a responsável direta pelas ações principais, e, sim, um órgão de retaguarda. É fundamental não confundir em questões objetivas: CGM apoia, mas CoGEP e as Comissões de Ética executam.
Pensando no contexto de concursos, a banca pode explorar o fato de que a competência para a divulgação e orientação é sempre compartilhada entre CoGEP e as Comissões — nunca exclusiva de apenas um deles isoladamente. Fique atento à diferença entre “divulgar”, “orientar” e “apoiar”: esses termos são usados em seu sentido estrito pela norma.
Para não errar na leitura técnica, recomendo a você que foque em dois detalhes críticos:
- O artigo menciona expressamente “atividades de divulgação e orientação sobre conduta ética”, englobando qualquer ação proativa ou educativa destinada aos servidores.
- O apoio da CGM não exclui nem substitui as funções das Comissões; ele é complementar, nunca exclusivo ou principal.
É comum que provas tentem confundir o aluno mudando o agente responsável ou transformando o “apoio da CGM” em “execução direta”, prática totalmente vedada pelo texto legal. Sempre releia o artigo: só há responsabilidade direta para CoGEP e Comissões; a CGM apenas apoia.
Outro ponto para nunca esquecer: a estrutura de divulgação e orientação prevista aqui abrange toda a Administração Pública, tanto Direta quanto Indireta, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Quando encontrar nas alternativas de prova questões que envolvam a competência para divulgar ou orientar sobre ética, foque na literalidade do artigo 42. Essa estratégia evita erros típicos de interpretação e assegura sua fidelidade ao texto oficial. Fica tranquilo, com esse olhar técnico apurado você estará dois passos à frente na hora da avaliação.
Questões: Divulgação e orientação
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus enfatiza a importância da formação contínua dos agentes públicos sobre as normas éticas, tornando essa prática parte do cotidiano dos servidores.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Código de Conduta, o CGM é o órgão responsável pelas atividades de divulgação e orientação sobre conduta ética no Poder Executivo Municipal.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura de divulgação e orientação sobre conduta ética abrange tanto a Administração Pública Direta quanto Indireta, conforme estabelecido pelo Código de Conduta Ética do Agente Público.
- (Questão Inédita – Método SID) O apoio da CGM para as atividades de divulgação e orientação sobre a conduta ética é considerado um papel fundamental, sendo a entidade principal responsável pela execução dessas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código de Conduta Ética do Agente Público determina que a divulgação e a orientação sobre conduta ética envolvem atividades como palestras e treinamentos, visando a criação de uma cultura ética na Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O CoGEP e as Comissões de Ética são os únicos responsáveis pela promoção da ética no serviço público municipal, não havendo necessidade de apoio de outros órgãos.
Respostas: Divulgação e orientação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Código realmente destaca a necessidade de sensibilização e formação contínua dos servidores sobre a prática dos princípios éticos, promovendo uma cultura de ética no serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois quem detém a responsabilidade principal pela divulgação e orientação é o CoGEP e as Comissões de Ética, enquanto a CGM atua apenas como apoio, não como executor das ações principais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, uma vez que o Código menciona que a responsabilidade pela divulgação e orientação ética se estende a toda a Administração Pública sob a jurisdição do Poder Executivo Municipal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a CGM tem um papel de apoio e não é a responsável executora das atividades de divulgação e orientação, função que cabe ao CoGEP e às Comissões de Ética.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois o Código menciona que a divulgação e orientação incluem ações como palestras e elaboração de materiais educativos, fundamentando um ambiente de prática ética enraizada na cultura institucional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois embora o CoGEP e as Comissões tenham responsabilidade principal, a CGM também desempenha um papel de apoio, sendo uma parte essencial no processo de divulgação e orientação.
Técnica SID: PJA
Vigência
Compreender o momento de início da vigência de uma norma é essencial para agentes públicos e estudantes de concursos. O artigo referente à vigência determina quando o Decreto passa a produzir efeitos jurídicos, ou seja, a partir de qual data as regras contidas nele deverão ser observadas por todos no âmbito do município de Manaus. Em questões de prova, é comum a cobrança direta da data de início de vigência, inclusive com pequenas variações na redação – por isso, todo detalhe é importante.
Veja, a seguir, o texto expresso do artigo que define a vigência do Decreto Municipal nº 6.153, de 17 de junho de 2025:
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ao interpretar essa redação, observe que não há período de vacatio legis (aquele intervalo entre a publicação e o início de vigência). O dispositivo determina que a aplicabilidade das obrigações, deveres e direitos estabelecidos no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração de Manaus é imediata, bastando a publicação oficial do Decreto para que todos os seus efeitos sejam exigidos.
Questões do tipo “certo ou errado” costumam trocar expressões como “na data de sua publicação” por “30 dias após a publicação” ou “na data de sua assinatura”, exigindo atenção total ao termo literal. A vigência imediata significa que não há justificativa para alegar desconhecimento do conteúdo do Decreto após sua divulgação legal, reforçando a responsabilidade do agente público em acompanhar e cumprir integralmente suas normas desde o primeiro dia.
- Palavra-chave: na data de sua publicação — qualquer alteração nesse ponto muda o sentido da vigência.
- Fique atento: não confunda “data de publicação” com data de assinatura ou datas subsequentes.
Ler com atenção e memorizar o texto literal do artigo de vigência é um diferencial para responder corretamente questões que envolvem início de produção de efeitos da norma. A banca pode cobrar expressões sinônimas, mas apenas a redação exata “entra em vigor na data de sua publicação” corresponde ao que está realmente disposto no Decreto nº 6.153/2025.
Questões: Vigência
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Municipal nº 6.153, de 17 de junho de 2025, estabelece que suas disposições entram em vigor apenas após um período de vacatio legis de 30 dias após a assinatura do documento.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do município de Manaus se dá somente após 30 dias da sua publicação, permitindo tempo para que os agentes públicos se informem sobre suas novas obrigações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Municipal nº 6.153, de 17 de junho de 2025, exige que todos os agentes públicos do município de Manaus cumpram suas obrigações desde o primeiro dia de sua vigência, que se inicia com a sua publicação oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do Decreto Municipal nº 6.153 pode ser interpretada de forma a considerar a data de assinatura como o momento em que suas regras começam a valer, gerando um intervalo antes da exigibilidade das normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “na data de sua publicação” contida no Decreto indica que as obrigações e direitos estabelecidos no Código de Conduta Ética devem ser cumpridos sem qualquer adiamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 6.153 pode ser justificado pelo agente público alegando que ainda não teve tempo de se familiarizar com o conteúdo, considerando que a vigência se dá com a publicação.
Respostas: Vigência
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto determina que entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não há vacatio legis, e as disposições devem ser seguidas imediatamente após a divulgação oficial. Isso reforça a responsabilidade do agente público em acompanhar as normas desde o primeiro momento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estabelece que suas normas entram em vigor na data de publicação, o que elimina o período de transição e impõe a obrigação de cumprir as novas disposições imediatamente. Essa característica fundamenta a responsabilidade dos agentes públicos quanto à sua aplicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o decreto, sua vigência é imediata, sendo imperativo que os agentes públicos estejam cientes de suas normas e as apliquem sem margem para alegações de desconhecimento; a publicação oficial é o marco inicial de obrigatoriedade das disposições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A interpretação correta do Decreto é que as normas entram em vigor exatamente na data de sua publicação, sem considerar a assinatura ou quaisquer períodos anteriores. A confusão entre as datas pode levar a erros de compreensão sobre a vigência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A interpretação correta da norma enfatiza a vigência imediato, resultando em uma responsabilidade crítica dos agentes públicos para se familiarizarem com suas obrigações desde a divulgação do Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A normatização estabelece que a vigência é imediata a partir da publicação, portanto, não existe justificativa válida para o desconhecimento das disposições, elevando o nível de responsabilidade dos agentes em sua aplicação.
Técnica SID: PJA