O Decreto 6.029/2007 é uma das normas mais cobradas em concursos ligados à administração pública federal, fiscalização e controle. Ele regulamenta o Sistema de Gestão da Ética no Poder Executivo Federal, estabelecendo regras claras para a conduta ética, criação de comissões e procedimentos de apuração.
Conhecer o decreto é essencial para entender como o Estado brasileiro organiza a promoção da ética entre servidores, além de situar os principais papéis da Comissão de Ética Pública, das comissões setoriais e dos dirigentes. As bancas exploram detalhes como competências, garantias processuais e até regras sobre sigilo dos procedimentos.
Ao longo desta aula, seguiremos fielmente o texto legal, detalhando artigos, incisos e dispositivos relevantes, para assegurar que você domine a literalidade e a aplicação prática conforme exigido no concurso.
Disposições Iniciais e Instituição do Sistema (arts. 1º e 2º)
Finalidade do sistema de gestão da ética
O Decreto nº 6.029/2007 estabelece, logo em seu início, a criação de um Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. O objetivo principal desse sistema é organizar e fortalecer as práticas ligadas à conduta ética, tornando a administração pública federal mais transparente, integrada e orientada por valores éticos. É neste ponto que muitos candidatos confundem o papel do sistema: ele não se restringe a punir desvios, mas busca promover ações e políticas voltadas ao fortalecimento da ética no serviço público.
Veja abaixo a previsão expressa da finalidade, atentando para cada verbo e detalhamento, pois em concursos são frequentes as questões que substituem, omitem ou alteram palavras-chave dos incisos. Fique atento: cada detalhe pode ser motivo de erro ou acerto em uma prova decisiva.
Art.1º Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe:
I – integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II – contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;
III – promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;
IV – articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.
Cada termo acima possui função específica. O sistema deve integrar órgãos, ou seja, conectar diferentes setores, programas e ações que estejam ligadas à ética pública. Imagine aqui um grande elo entre comissões, setores e normas, para evitar duplicidade de esforços e garantir unidade de propósito.
No inciso II, destaca-se a necessidade de contribuir para a implementação de políticas públicas, mas com um diferencial: o uso da transparência e do acesso à informação como instrumentos fundamentais. Atenção: não é apenas uma diretriz, mas sim um fundamento para a gestão da ética. A banca pode inverter, trocar ou omitir essas expressões.
Repare como o inciso III traz a ideia de compatibilizar e interagir normas, procedimentos técnicos e de gestão. Não basta simplesmente ter regras; elas devem conversar entre si e serem aplicadas de forma harmonizada. Isso é especialmente importante em ambientes complexos, nos quais diferentes órgãos precisam orientar o mesmo tipo de conduta ética de modo uniforme.
O inciso IV destaca a dimensão da articulação de ações para criar e reforçar procedimentos que incentivem e aprimorem o desempenho institucional relativo à ética. Fique atento a expressões como procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional, pois costumam ser confundidas, em provas, com termos neutros ou mais genéricos.
- Todo o detalhamento dos incisos é fundamental para a correta compreensão e aplicação do dispositivo.
- Nas questões de múltipla escolha, é frequente a cobrança literal do texto, mas também a troca de expressões como “incentivo” por “supervisão”, ou “transparência” por “controladoria” — o que modifica completamente o sentido da finalidade.
Sabendo disso, exercite sua leitura: ao se deparar com uma situação prática, pense se a ação ou política pública observada realmente atende a todas essas finalidades expressas nos incisos. Se faltar um desses elementos, não estará plenamente de acordo com o previsto no Sistema de Gestão da Ética.
Veja como as finalidades apresentadas não são abstratas: elas determinam, por exemplo, que os diferentes órgãos do Executivo Federal busquem trabalhar juntos (integração), utilizem a transparência e o acesso à informação como pilares, mantenham regras e procedimentos compatíveis entre si, e continuamente incentivem o bom desempenho institucional no campo da ética.
Aprofundando, note: não há espaço para decisões isoladas ou desconexas de um órgão em relação à ética. O sistema existe para alinhar, articular e promover políticas e ações coordenadas. Muitos erros em prova surgem do desconhecimento desse caráter integrador das atividades éticas no Executivo Federal.
Atenção ao artigo seguinte, que detalha os componentes do sistema, reforçando quem são os responsáveis diretos pela aplicação dessas finalidades:
Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:
I – a Comissão de Ética Pública – CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;
II – as Comissões de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e
III – as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.
Essa composição mostra que a gestão da ética não fica restrita apenas a uma grande comissão central. A Comissão de Ética Pública (CEP) é o órgão central, mas há também as Comissões de Ética derivadas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e outras comissões ou instâncias análogas. Atenção redobrada ao termo “equivalentes”, pois não restringe o sistema só a comissões formais com esse nome.
Observe como a banca pode tentar confundir: questões podem sugerir que apenas a Comissão de Ética Pública integra o sistema, ou que apenas servidores civis estão cobertos — o texto é claro ao citar entidades, órgãos e comissões equivalentes, ampliando o alcance do Sistema de Gestão da Ética para todo o Executivo Federal.
- “Comissão de Ética Pública” (CEP): órgão central articulador do sistema;
- Comissões de Ética do Decreto nº 1.171/94: cada órgão/entidade possui sua comissão própria;
- Demais comissões e equivalentes: amplia a abrangência, incluindo estruturas similares criadas especificamente para tratar de ética em entidades e órgãos.
Em resumo, para não errar em provas sobre o Decreto nº 6.029/2007, memorize as finalidades do Sistema de Gestão da Ética e a composição do sistema, segundo o texto acima. As bancas frequentemente testam a compreensão detalhada de cada palavra e vínculo institucional estabelecido pela norma.
Questões: Finalidade do sistema de gestão da ética
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal é pensado exclusivamente para punir desvios éticos na administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma das finalidades do Sistema de Gestão da Ética é integrar diferentes órgãos, programas e ações que tratam da ética pública, evitando a duplicidade de esforços na administração federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de políticas públicas no âmbito do Sistema de Gestão da Ética não se relaciona com a transparência e o acesso à informação, que são considerados aspectos secundários.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção e interação compatível de normas pertinentes à ética pública é uma diretriz estabelecida pelo Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, visando garantir a harmonia nas condutas necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Gestão da Ética se concentra apenas na formulação de regras éticas, desconsiderando a articulação de ações que efetivem procedimentos de incentivo ao desempenho institucional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Gestão da Ética abrange não apenas a Comissão de Ética Pública, mas também outras comissões e equivalentes nos órgãos do Poder Executivo Federal.
Respostas: Finalidade do sistema de gestão da ética
- Gabarito: Errado
Comentário: O sistema visa promover ações e políticas voltadas ao fortalecimento da ética no serviço público, não se restringindo apenas à punição de desvios. Essa proposta de promoção e integração é fundamental para sua eficácia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A integração dos órgãos e ações é uma das principais funções do sistema, garantindo que todos os setores que lidam com ética trabalhem de forma coesa e coordenada, para otimizar esforços e garantir uma administração mais ética.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário do que afirma a assertiva, a transparência e o acesso à informação são considerados instrumentos fundamentais para a gestão da ética, ressaltando sua importância no contexto das políticas públicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A compatibilização e interação de normas e procedimentos é essencial para que as ações éticas sejam implementadas de maneira uniforme, evitando divergências que possam prejudicar a administração pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois o sistema também envolve a articulação de ações que visam incentivar e incrementar o desempenho na gestão da ética, além da simples formulação de regras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, uma vez que a composição do sistema integra diferentes comissões, ampliando o alcance da gestão da ética ao englobar diversas instâncias e órgãos do Executivo Federal.
Técnica SID: PJA
Órgãos integrantes do sistema
A compreensão sobre os órgãos integrantes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 6.029/2007, é essencial tanto para quem atua na administração pública quanto para candidatos de concursos. O sistema não se resume a um único órgão central, mas reúne estruturas diversas que trabalham em conjunto para promover e fiscalizar a conduta ética no âmbito federal.
O artigo 2º do Decreto apresenta, de maneira detalhada, quais são esses órgãos. Nessa leitura, preste atenção nos incisos e nas menções a outros decretos, pois cada elemento citado pode ser exigido individualmente em provas. A literalidade a seguir é fundamental para não confundir a abrangência de competência de cada órgão descrito.
Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:
I – a Comissão de Ética Pública – CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;
II – as Comissões de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e
III – as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.
Veja como o texto normativo define expressamente os órgãos integrantes do sistema, sempre usando conectores objetivos e diretos: CEP, Comissões de Ética previstas no Decreto nº 1.171/1994 e as demais comissões e comitês equivalentes presentes na administração federal direta e indireta.
No inciso I, destaca-se a Comissão de Ética Pública (CEP), criada por outro decreto anterior — observe que se trata de uma estrutura central, responsável por coordenar e supervisionar todo o sistema de ética do Poder Executivo Federal.
Já o inciso II faz menção expressa às Comissões de Ética criadas pelo Decreto nº 1.171/1994, responsável pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Essas comissões desempenham um papel essencial em cada órgão e entidade federal, disseminando valores, avaliando condutas e encaminhando apurações quando necessário.
No inciso III, o decreto amplia o espectro, incluindo todas as demais comissões e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. É como se o sistema abrisse espaço para, além das comissões que têm base legal específica, toda estrutura criada para tratar de temas éticos em suas diversas nomenclaturas.
Quer uma dica prática? Em provas, é comum aparecerem questões sobre quem “integra” ou quem “não integra” o Sistema de Gestão da Ética. Atenção máxima às expressões literais: a lista é taxativa dentro do contexto legal — qualquer órgão que se enquadre nas três hipóteses faz parte do sistema.
Outro ponto relevante é o cuidado com as referências aos decretos. Não confunda a CEP criada em 1999 (inciso I) com as comissões de ética formadas pelo Decreto nº 1.171/1994 (inciso II). As bancas exploram justamente essas diferenças para testar o seu conhecimento e a atenção ao detalhe.
Em resumo, o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal é composto de uma rede articulada, que une desde a alta administração (CEP), passando pelas comissões vinculadas ao Código de Ética dos servidores civis, até outras instâncias de gestão ética existentes nos órgãos federais. Esse desenho garante um monitoramento amplo e colaborativo da conduta ética, reforçando, em todos os níveis, a cultura da integridade.
Questões: Órgãos integrantes do sistema
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal é composto apenas pela Comissão de Ética Pública e suas comissões subordinadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética do Poder Executivo Federal têm a função de avaliar condutas e assegurar a disseminação dos valores éticos no serviço público, conforme estabelecido em normativas pertinentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Gestão da Ética inclui apenas órgãos que foram criados especificamente por decretos da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública tem um papel central no Sistema de Gestão da Ética, sendo responsável pela coordenação de todas as iniciativas relacionadas à ética no Poder Executivo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que somente as comissões de ética formadas por decreto são consideradas parte do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética criadas pela legislação anterior à do Sistema de Gestão da Ética atuam em apoio ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Respostas: Órgãos integrantes do sistema
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sistema de Gestão da Ética abrange não apenas a Comissão de Ética Pública, mas também as Comissões de Ética criadas pelo Decreto nº 1.171/1994 e outras comissões ou equivalentes existentes em órgãos do Poder Executivo Federal, tornando a afirmação incompleta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As Comissões de Ética, conforme o Decreto nº 1.171/1994, têm a responsabilidade de avaliar condutas dos servidores e aferir a aplicação dos valores éticos, o que evidencia seu papel fundamental no sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sistema abrange não apenas os órgãos criados por decretos, mas também todas as comissões que atuam em temas éticos nas entidades do Poder Executivo Federal, independentemente da sua denominação, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a Comissão de Ética Pública coordena e supervisiona as ações de ética no âmbito do Poder Executivo, o que justifica a afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Sistema inclui todas as comissões e entidades que tratam de temas éticos, não se limitando apenas a comissões formadas por decreto, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essas comissões, conforme mencionado na normativa, são integrantes do sistema e desempenham papel estratégico para a implementação do Código de Ética, corroborando a sinceridade da afirmação.
Técnica SID: PJA
Comissão de Ética Pública: Estrutura e Competências (arts. 3º e 4º)
Composição e critérios de seleção
A estrutura da Comissão de Ética Pública (CEP) e os critérios para seleção de seus membros estão definidos de modo detalhado no Decreto nº 6.029/2007. Esses critérios têm como objetivo garantir que a Comissão seja formada por pessoas de conduta ilibada e experiência comprovada. A composição correta é fundamental para a credibilidade das decisões e o correto funcionamento do sistema de ética pública no Poder Executivo Federal.
Observe a redação do art. 3º, que trata exatamente da quantidade de membros, os requisitos exigidos, o modo de designação, o prazo do mandato e aspectos importantes sobre o funcionamento. Cada expressão constante do artigo é estratégica, pois costuma ser explorada em provas por meio de trocas sutis ou de imposição de regras não previstas na letra da norma. Veja:
Art.3 o A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
O número de integrantes é fixo: sete brasileiros. Não há flexibilização na quantidade. Cada membro precisa preencher três requisitos cumulativos: idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública. Não basta ter apenas um ou dois desses critérios; a norma exige todos ao mesmo tempo.
A designação para a Comissão de Ética Pública é prerrogativa exclusiva do Presidente da República. Isso significa que não há eleição, concurso ou outro tipo de escolha. A nomeação é feita diretamente pela autoridade máxima do Executivo. Esse detalhe costuma aparecer em pegadinhas de prova, alertando para interpretações imprecisas.
O tempo de mandato também é relevante: três anos para cada integrante, mas não coincidentes. Ou seja, os mandatos não começam e terminam ao mesmo tempo, o que assegura continuidade nos trabalhos da Comissão. O artigo ainda prevê uma única recondução, o que significa que a mesma pessoa pode ser nomeada para um segundo mandato, mas nunca para um terceiro período consecutivo.
Fique atento: a expressão “não coincidentes” é frequentemente explorada em questões, para ver se o candidato nota que há um escalonamento dos mandatos. Em outros contextos, temas como recondução sem limite ou a possibilidade de terceiros períodos são frequentemente usados de forma errada, justamente para confundir.
O art. 3º traz ainda esclarecimentos sobre a natureza da atuação na Comissão, a estrutura da deliberação e como os primeiros mandatos foram definidos. Acompanhe os parágrafos, sempre atentos ao vocabulário utilizado:
§1 o A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Nenhum membro da Comissão recebe remuneração específica por sua atuação. Trata-se de serviço público considerado relevante, mas não há contraprestação financeira adicional. Essa previsão visa evitar interpretações errôneas sobre vantagens ou benefícios vinculados ao exercício da função.
§2 o O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
Em caso de empate nas deliberações, o Presidente da CEP tem o chamado “voto de qualidade”, ou voto de desempate. Esse detalhe garante que decisões não fiquem paralisadas em decorrência de divergências entre os membros.
§3 o Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.
Aqui está a explicação para o escalonamento inicial dos mandatos. Para que os mandatos sejam “não coincidentes”, como determina o caput, os sete primeiros membros tiveram seus prazos divididos entre um, dois e três anos, conforme especificado em decreto. Depois desse momento inaugural, os mandatos passam a ser, normalmente, de três anos, com a regra de não coincidência mantida pelo sistema de substituição rotativa.
Perceba como a literalidade da lei é fundamental para evitar confusões. Frases como “os mandatos são de três anos para todos os membros desde a primeira formação” ou “cada membro pode ser reconduzido indefinidamente” seriam incorretas à luz do Decreto.
Por último, vale reforçar: qualquer modificação no número de membros, nos critérios de seleção, na forma de designação, na remuneração ou na duração e recondução dos mandatos deve ser vista como sinal de erro em questões objetivas. Toda essa precisão é intencional e proporciona segurança e estabilidade à atuação da Comissão de Ética Pública. Ao resolver provas, procure por palavras diferentes das usadas na norma: cada troca pode ser um indício de pegadinha, principalmente para quem não domina a literalidade do texto legal.
Questões: Composição e critérios de seleção
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública é composta por sete integrantes brasileiros, sendo que todos devem apresentar três critérios de seleção cumulativos: idoneidade moral, reputação ilibada e experiência em administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Os membros da Comissão de Ética Pública são escolhidos por meio de eleição popular e devem ter, ao menos, um dos critérios de idoneidade moral, reputação ilibada ou experiência em administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandato dos integrantes da Comissão de Ética Pública é fixado em três anos, podendo haver recondução uma única vez para um novo mandato de igual duração.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação na Comissão de Ética Pública garante remuneração a seus membros, em reconhecimento ao relevante serviço público que prestam.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Comissão de Ética Pública, em caso de empate nas deliberações, o Presidente exerce o voto de qualidade, que é o voto decisivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Os primeiros membros da Comissão têm mandatos que variam entre um, dois e três anos, como estratégia para que os mandatos futuros sejam todos de três anos e não coincidentes.
Respostas: Composição e critérios de seleção
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma especifica que a Comissão é composta por sete membros que devem ter todos os três critérios, ou seja, não basta ter apenas um ou dois deles. Isso garante que a Comissão seja formada por pessoas plenamente qualificadas para a atividade pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A escolha dos membros da Comissão não é feita por eleição, mas sim pela designação exclusiva do Presidente da República, e todos os três critérios devem ser cumulativos para a seleção, e não apenas um deles.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto estabelece que cada membro tem um mandato de três anos, com a possibilidade de uma única recondução, o que restringe o tempo que uma mesma pessoa pode exercer a função.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma esclarece que os membros da Comissão não recebem qualquer remuneração por seu trabalho, sendo este considerado como uma prestação de serviço público relevante, mas sem contraprestação financeira.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê que o Presidente tem o voto de qualidade, o que permite que ele desfaça empates, assegurando a continuidade nas decisões da Comissão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois os primeiros membros da Comissão possuem mandatos escalonados de um, dois e três anos exatamente para garantir a continuidade dos trabalhos e evitar que todos os mandatos terminem juntos após esse período inicial, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: PJA
Atribuições e forma de atuação
A Comissão de Ética Pública (CEP) tem funções muito bem definidas quanto à sua composição, designação de membros, tempo de mandato, e atribuições. Cada detalhe desses dispositivos legais é cobrado com frequência em concursos, principalmente em provas de bancas como a CEBRASPE. Por isso, toda leitura deve ser feita com atenção máxima à literalidade do Decreto nº 6.029/2007.
Primeiro, observe os requisitos para ser integrante da CEP, a forma de designação, o tempo de mandato e algumas particularidades envolvendo remuneração e estrutura interna. Acompanhe a norma:
Art.3 o A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
Aqui, quatro pontos centrais para fixar:
- São sempre sete integrantes;
- É obrigatório preencher três requisitos: idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública;
- Os membros são designados, exclusivamente, pelo Presidente da República;
- O mandato tem duração de três anos, não podendo todos começarem ou terminarem ao mesmo tempo, e só é possível recondução uma única vez.
A norma reforça que o serviço prestado na CEP não gera qualquer remuneração, sendo considerado serviço público de relevante interesse. Olhe com atenção:
§1 o A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Essa informação é crucial: não há pagamento, nem qualquer vantagem financeira. É comum que questões de concurso tentem confundir ou inverter essa lógica. Outro ponto frequente é sobre o voto de qualidade do presidente em deliberações, que pode desempatar decisões:
§2 o O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
Procure não confundir: o presidente da Comissão de Ética Pública tem um voto extra caso haja empate. Já o §3 define os prazos dos mandatos iniciais e serve para organizar o começo do funcionamento da Comissão:
§3 o Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.
Ou seja, na origem da CEP, os primeiros membros tinham prazos diferentes justamente para garantir que nunca todos sejam substituídos ao mesmo tempo.
Em relação às competências e às formas de atuação, o art. 4º detalha, de maneira minuciosa, as atribuições da CEP. Cada função é expressamente listada, e o edital pode cobrar qualquer um dos incisos e alíneas:
Art. 4 o À CEP compete:
I-atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;
II-administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:
a)submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;
b)dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
c)apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
III-dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;
IV-coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;
V – aprovar o seu regimento interno; e
VI – escolher o seu Presidente.
Parágrafo único.A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
Vamos detalhar cada uma dessas competências:
-
Instância consultiva:
A CEP deve aconselhar, orientar e responder dúvidas do Presidente da República e dos Ministros de Estado sobre questões de ética pública. Isso reforça o caráter de confiança e de alto nível desse órgão. -
Administração do Código de Conduta da Alta Administração Federal:
Aqui estão detalhadas três funções:- Propor melhorias ao Código diretamente ao Presidente da República (alínea ‘a’);
- Interpretar normas e decidir nos casos em que a situação não esteja prevista explicitamente (alínea ‘b’);
- Apurar, tanto por denúncia quanto por iniciativa própria, condutas irregulares praticadas pelas autoridades abrangidas pelo Código (alínea ‘c’).
-
Dirimir dúvidas sobre o Código de Ética Profissional do Servidor:
A CEP também tem competência para solucionar dúvidas sobre o Decreto nº 1.171/1994, que institui normas para os servidores civis da Administração Pública Federal. -
Coordenação, avaliação e supervisão do Sistema de Gestão da Ética:
A CEP funciona como órgão máximo neste sistema, sendo responsável por garantir o funcionamento correto, a elaboração de políticas e a fiscalização geral do Sistema de Gestão da Ética Pública. -
Aprovação do regimento interno:
O órgão tem autonomia para aprovar seu próprio regimento interno, organizando seu funcionamento e procedimentos próprios. -
Escolha do próprio Presidente:
Diferente da nomeação dos membros, que é feita pelo Presidente da República, a escolha de quem presidirá a Comissão é feita internamente por seus próprios integrantes.
Vale destacar a existência da Secretaria-Executiva da CEP, órgão de apoio essencial. Veja:
- Vinculação direta à Casa Civil: A Secretaria-Executiva não é um órgão independente, mas sim apoiada diretamente pela Casa Civil da Presidência da República.
- Atribuição: Fornece o suporte técnico e administrativo, permitindo que a CEP exerça suas funções plenamente.
Nesse ponto, percebemos como a literalidade é essencial. Bancas podem trocar a ordem ou os verbos dos incisos e alíneas para confundir o candidato. Por exemplo, podem afirmar que a CEP apenas “orienta” sobre casos controversos, quando na verdade também “delibera sobre casos omissos” (termologia exata do texto). Uma simples troca de “submeter ao Ministro de Estado” pode invalidar a assertiva, já que a submissão de medidas de aprimoramento do Código é feita ao Presidente da República.
Outro detalhe: a CEP, além de administrar o Código de Conduta da Alta Administração Federal, também dirime dúvidas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Não confunda um com o outro ou restrinja o papel da Comissão apenas a um dos códigos.
Resumo do que você precisa saber:
- CEP tem sete membros, todos escolhidos pelo Presidente da República;
- Mandatos de três anos, não coincidentes, permitida só uma recondução;
- Serviço não remunerado, sendo prestação relevante ao público;
- Presidente da CEP tem voto de qualidade em deliberações;
- Competência para atuar como órgão superior em ética, administrar códigos, sugerir melhorias, dirimir dúvidas e apurar desvios;
- Conta com Secretaria-Executiva vinculada à Casa Civil, que oferece total apoio técnico e administrativo.
Uma dica central: recorde que o edital pode separar as alíneas e incisos para cobrar em diferentes perguntas. Isso reforça a importância de ler sempre o artigo completo, com todos os detalhes. Em provas objetivas, ERROS SUTIS como inverter “Presidente da República” por “ministros” ou “regimento interno” por “regulamento interno” são formas comuns de testar sua atenção à literalidade.
Mantenha-se atento à finalidade de cada inciso e nunca deixe de checar os detalhes essenciais do texto de lei. Se necessário, releia os dispositivos e vá marcando os termos-chave.
Questões: Atribuições e forma de atuação
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública é composta por sete membros que devem ter idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, sendo designados exclusivamente pelo Presidente da República para mandatos de três anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação na Comissão de Ética Pública é remunerada, uma vez que os membros exercem funções semelhantes a de outros órgãos consultivos governamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Presidente da Comissão de Ética Pública é escolhido pelo Presidente da República, garantindo assim uma maior integração entre os membros e o governo.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma das competências da Comissão de Ética Pública é atuar como instância consultiva do Presidente da República e dos Ministros de Estado, podendo também sugerir melhorias no Código de Conduta da Alta Administração Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública não tem atribuição para apurar condutas irregulares, limitando-se a dirimir dúvidas e interpretar normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública é um órgão independente, responsável por gerenciar de forma autônoma as atividades da CEP.
Respostas: Atribuições e forma de atuação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois os requisitos e as características de composição, designação e duração do mandato da CEP estão expressamente detalhados no Decreto nº 6.029/2007, reforçando a necessidade de notória experiência em administração pública e a designação pelo Presidente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta, uma vez que a atuação na CEP é considerada uma prestação de serviço público relevante e não gera remuneração, conforme definido no Decreto nº 6.029/2007.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é imprecisa, pois a escolha do Presidente da CEP é realizada internamente pelos próprios membros, e não pelo Presidente da República, conforme disposto no Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, uma vez que a CEP tem a função de aconselhar o Presidente e os Ministros e pode submeter medidas para melhorar o Código de Conduta da Alta Administração, conforme indicado na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois uma das competências da CEP é justamente apurar condutas irregulares, tanto por denúncias quanto por iniciativa própria, em relação aos praticantes submetidos ao Código.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A pergunta está incorreta, pois a Secretaria-Executiva é vinculada à Casa Civil da Presidência da República, não atuando de forma independente, mas prestando apoio técnico e administrativo à Comissão.
Técnica SID: PJA
Organização da Secretaria-Executiva
A Secretaria-Executiva possui papel fundamental no funcionamento da Comissão de Ética Pública (CEP). Ela é responsável por garantir todo o suporte necessário, tanto técnico quanto administrativo, às atividades desenvolvidas pela CEP. Esse apoio é essencial para que os trabalhos ocorram de modo eficiente, sem prejudicar a independência dos membros da Comissão.
O Decreto nº 6.029/2007 faz referência direta à existência dessa Secretaria-Executiva no parágrafo único do art. 4º. Ao estudar o texto, repare na vinculação administrativa, no papel de apoio e nos limites dessa Secretaria. Cada palavra, como “vinculada à Casa Civil”, tem consequência direta para a estrutura funcional e hierárquica. Veja o dispositivo legal:
Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
O termo “vinculada à Casa Civil da Presidência da República” indica de forma clara onde a Secretaria-Executiva está inserida dentro da administração federal. Não está subordinada a outros ministérios ou órgãos, mas sim à estrutura que dá sustentação direta à mais alta esfera do Poder Executivo Federal. Isso garante proximidade administrativa, prioridade e recursos para o funcionamento da Comissão.
Outro ponto importante é a expressão “prestar o apoio técnico e administrativo”. Isso engloba todas as tarefas de bastidores que permitem o andamento dos trabalhos da CEP: organização de reuniões, elaboração de atas, fornecimento de informações, apoio logístico, controle de documentos e demais necessidades operacionais. Assim, os membros da Comissão podem concentrar-se em suas atribuições institucionais, enquanto a Secretaria-Executiva cuida do suporte essencial.
Ao analisar questões de concurso, fique atento: não há previsão de remuneração adicional para integrantes da CEP (essa previsão aparece em outro artigo), mas o suporte técnico-administrativo cabe à Secretaria-Executiva, que deve existir obrigatoriamente, sempre vinculada à Casa Civil. Qualquer menção contrária, como vinculação a outro órgão, ou ausência da Secretaria-Executiva, caracteriza erro grave na interpretação do Decreto.
Questões: Organização da Secretaria-Executiva
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é responsável por fornecer suporte técnico e administrativo, assegurando que as atividades da Comissão ocorram de maneira eficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública pode estabelecer a Secretaria-Executiva em qualquer órgão do Poder Executivo Federal, sem restrições à sua vinculação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública atua essencialmente no apoio logístico e na organização de reuniões, liberando os membros da Comissão para focar em suas atividades institucionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A vinculação da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública à Casa Civil garante que ela possa atuar de forma independente, sem a necessidade de prestar contas a outros órgãos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Não há previsão de remuneração adicional para os integrantes da Comissão de Ética Pública, mas a Secretaria-Executiva é obrigatória para apoiar administrativamente os trabalhos dessa Comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão econômica que melhor representa o papel da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública é a provisão de uma estrutura autônoma para apoiar os membros da Comissão em suas decisões.
Respostas: Organização da Secretaria-Executiva
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta pois a Secretaria-Executiva atua diretamente sob a vinculação da Casa Civil, proporcionando apoio necessário para o funcionamento da Comissão de Ética Pública, garantindo eficiência nas atividades sem comprometer a independência dos seus membros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o Decreto nº 6.029/2007 determina que a Secretaria-Executiva deve estar vinculada exclusivamente à Casa Civil, o que implica em restrição de sua vinculação a outros órgãos do Poder Executivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, uma vez que a Secretaria-Executiva é responsável por diversas funções operacionais, como organização de reuniões e controle de documentos, o que permite que os membros concentrem-se em suas atribuições estratégicas dentro da Comissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, já que, embora a Secretaria-Executiva seja vinculada à Casa Civil, sua atuação deve seguir as diretrizes e coordenações desta, portanto, ela não atua completamente de forma independente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta é correta. Segundo o conteúdo analisado, não há remuneração adicional prevista para os membros da Comissão, e a Secretaria-Executiva deve existir obrigatoriamente para fornecer suporte técnico e administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é inexata, uma vez que a Secretaria-Executiva não possui autonomia nas suas decisões, mas sim atua como suporte, facilitando o trabalho dos membros da Comissão, que são responsáveis pelas decisões.
Técnica SID: PJA
Comissões de Ética dos Órgãos e Entidades (arts. 5º a 7º)
Composição e mandato dos membros
O Decreto nº 6.029/2007 estabelece regras claras para a composição e o mandato dos membros das Comissões de Ética vinculadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. O artigo 5º traz a estrutura básica dessas comissões, exigindo a escolha entre servidores e empregados pertencentes ao quadro permanente da respectiva instituição.
É fundamental prestar atenção à quantidade de membros titulares e suplentes, ao processo de escolha e designação, e também à duração dos mandatos, pois são detalhes frequentemente cobrados em provas. Veja a redação literal do artigo 5º:
Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.
Repare nos itens centrais: cada Comissão tem exatamente três membros titulares e três suplentes. Não menos, não mais. Todos devem, obrigatoriamente, fazer parte do quadro permanente, o que impede a escolha de pessoas externas ou em vagas transitórias. A designação é ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, reforçando a necessidade de legitimidade institucional.
O prazo do mandato é de três anos e os mandatos devem ser não coincidentes, o que significa que as substituições não ocorrem necessariamente todas de uma só vez. Essa questão pode confundir candidatos, pois evita que toda a comissão seja renovada simultaneamente, assegurando continuidade e experiência durante o funcionamento das comissões.
Para fixar: não basta lembrar da quantidade de membros – é fundamental observar a exigência de vínculo permanente com o órgão e a nomeação formal pelo dirigente máximo. Mandatos não coincidindo garantem sempre pelo menos parte da comissão com um “histórico” de atuação, contribuindo para estabilidade nas decisões.
Observe ainda, na literalidade do artigo, que tanto servidores quanto empregados podem compor as comissões, abrangendo a Administração Direta e Indireta. Em provas, questões podem explorar esse ponto, substituindo por “apenas servidores estatutários” ou “membros externos”, o que contraria diretamente o texto legal. Fique atento a expressões como “serão integradas”, “escolhidos entre servidores e empregados do quadro permanente” e o critério de designação.
A clareza desses requisitos demonstra a preocupação do Decreto com a imparcialidade, o conhecimento das rotinas institucionais e o compromisso contínuo com padrões éticos. A formalização rígida do processo busca evitar favoritismos e reforçar a seriedade na escolha dos membros responsáveis pela gestão da ética no setor público federal.
No contexto de concursos, é comum a cobrança detalhada dos elementos dessa composição. Por exemplo: questões podem inverter o número de suplentes, afirmar que membros podem ser designados provisoriamente, ou omitir a obrigatoriedade do vínculo permanente. Treine sempre reconhecendo esses detalhes na literalidade legal.
Ao compreender profundamente o artigo, você amplia sua capacidade de identificar possíveis “pegadinhas” e interpretações equivocadas em avaliações. Essa atenção ao rigor do texto legal é determinante para o sucesso em provas de alto nível.
Questões: Composição e mandato dos membros
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal são compostas exclusivamente por servidores estatutários do respectivo quadro permanente.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada Comissão de Ética deve ser integrada por quatro membros titulares e dois suplentes, escolhidos entre os servidores e empregados permanentes do órgão ou entidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandato dos membros das Comissões de Ética é de três anos, com a condição de que os mandatos não coincidam, assegurando a continuidade de parte da comissão durante os processos de substituição.
- (Questão Inédita – Método SID) A designação dos membros das Comissões de Ética pode ser feita por qualquer servidor do órgão ou entidade responsável pela comissão, independentemente de sua posição hierárquica.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal têm como um de seus objetivos principais promover a transparência nas decisões administrativas e garantir a integridade no serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.029/2007 permite que os mandatos dos membros das Comissões de Ética sejam designados de maneira que todos os membros possam ser renovados ao mesmo tempo, a fim de promover mudanças rápidas nas decisões.
Respostas: Composição e mandato dos membros
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 6.029/2007 determina que as Comissões de Ética podem ser compostas tanto por servidores quanto por empregados pertencentes ao quadro permanente da instituição, não se restringindo a servidores estatutários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que cada Comissão de Ética é composta por três membros titulares e três suplentes, conforme estabelecido no decreto. Assim, a afirmação apresenta um erro no número de integrantes da comissão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 6.029/2007 estabelece que os mandatos dos membros das Comissões de Ética são de três anos e devem ser não coincidentes, ou seja, as substituições não acontecem simultaneamente, garantindo a manutenção da experiência dentro da comissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas o dirigente máximo do órgão ou entidade é autorizado a designar os membros das Comissões de Ética, conforme estipulado pelo decreto, o que reforça a um caráter institucional e legitimidade ao processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A composição e funcionamento das Comissões de Ética visam promover a ética e a transparência na administração pública, além de garantir que os membros atuem de forma imparcial e comprometida com os padrões éticos, o que é corroborado pelos princípios do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa exige que os mandatos sejam não coincidentes, o que impede que todos os membros sejam renovados ao mesmo tempo, garantindo a continuidade e a experiência dos integrantes da comissão na condução dos trabalhos éticos.
Técnica SID: PJA
Deveres e garantias
A estruturação das Comissões de Ética dos órgãos e entidades federais, prevista no Decreto nº 6.029/2007, define regras claras quanto à composição, designação de membros titulares e suplentes, bem como aos princípios relacionados ao mandato. Especial atenção deve ser dada ao formato da escolha, à condição dos servidores e ao mandato não coincidente, pois essas características podem ser alvo de pegadinhas em concursos.
Veja o dispositivo legal que fundamenta esse ponto. Observe a precisão da redação e não deixe escapar detalhes como o número de membros, sua origem e o processo de designação.
Art.5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.
A literalidade exige atenção para as expressões “quadros permanentes” e “dirigente máximo”, que delimitam quem pode ser membro e quem faz a nomeação. Repare na palavra “mandatos não coincidentes de três anos”: isso significa que a troca de todos os membros não ocorre ao mesmo tempo, garantindo continuidade ao trabalho das Comissões de Ética.
Além dos critérios de composição, o Decreto também traz deveres centrais para o titular dos órgãos e para o processo de avaliação de gestão da ética, vinculando o exercício dessas funções à garantia do funcionamento pleno das Comissões. Candidatos devem ler com atenção os deveres listados, observando cada palavra-chave.
Art.6 o É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:
I-assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
II-conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.
Nesse contexto, “assegurar as condições de trabalho” não é um termo genérico. Inclui, por exemplo, garantir estrutura física, apoio administrativo e até mesmo proteção contra qualquer prejuízo que possa ocorrer ao servidor em decorrência da função exercida na Comissão de Ética. Outro detalhe importante: a própria avaliação da ética do órgão ocorre sob coordenação da Comissão de Ética Pública, ligando o órgão local ao sistema nacional.
Já as Comissões de Ética possuem competências definidas de maneira precisa pelo artigo 7º. Cada atribuição pode ser alvo de questões múltiplas ou discursivas. Fique atento para diferenciações entre o papel consultivo, a aplicação do Código de Ética e a articulação com outras instâncias.
Art.7 o Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o:
I-atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II-aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:
a)submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b)dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c)apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d)recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III-representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9 o; e
IV-supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
Note o detalhamento de cada competência, desde aconselhar servidores até representá-los em rede nacional. As alíneas do inciso II merecem um olhar atento: elas tratam desde a submissão de propostas de aperfeiçoamento até o acompanhamento de ações de disseminação e capacitação sobre ética. Ter clareza sobre esses papéis evita erros comuns em provas, como confundir a competência consultiva com o poder de julgamento ou supervisão.
O artigo 7º ainda disciplina a garantia de apoio técnico, administrativo e material às atividades das Comissões por meio das Secretarias-Executivas. Veja como o texto legal determina essa estrutura de apoio, ponto importante e potencialmente explorado em avaliações.
§1 o Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
§2 o As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Repare que a vinculação administrativa é obrigatória à instância máxima do órgão, o que dá autonomia e facilita o funcionamento pleno da Comissão de Ética. Além disso, o chefe da Secretaria-Executiva precisa ser do quadro permanente e exercer cargo de direção, sem gerar custos adicionais – todos esses detalhes costumam ser tema de cobrança em provas.
Destaco: a leitura atenta dessas normas permite ao candidato identificar exatamente quem pode ser membro, chefe da Secretaria e como se dá a organização interna das Comissões. Fique atento ao vocabulário oficial e aos vínculos exigidos, pois pequenas mudanças em expressões ou a omissão de palavras como “não coincidentes”, “quadro permanente” ou “sem aumento de despesas” podem alterar o sentido e levar ao erro na hora do exame.
- Revise frequentemente os termos “mandato não coincidente”, “designação pelo dirigente máximo” e “assegurar condições de trabalho”, pois costumam ser alvos de confusão por parte das bancas.
- Analise o conteúdo das competências (incisos I a IV) detalhadamente, pois cada uma corresponde a um papel específico que pode ser objeto de questão isolada.
- Lembre-se de que a Secretaria-Executiva é obrigatória, vinculada administrativamente à instância máxima e comandada por servidor de cargo de direção do quadro do órgão, sem criar despesas extras.
Em síntese, entender a literalidade e os detalhes desses dispositivos sobre Comitês de Ética, deveres dos titulares e as garantias estruturais é o passo mais importante para se proteger de pegadinhas e dominar esse conteúdo nos exames de concursos públicos.
Questões: Deveres e garantias
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética das entidades federais são compostas por três membros titulares e três suplentes, que devem ser escolhidos entre servidores permanentes. O dirigente máximo da entidade é responsável pela sua designação, e os mandatos são coincidentes de três anos.
- (Questão Inédita – Método SID) É responsabilidade do titular de um órgão da Administração Pública Federal fornecer condições adequadas para que as Comissões de Ética atuem sem riscos para seus integrantes, garantindo apoio administrativo e proteção contra prejuízos.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética dos órgãos federais têm a competência de aconselhar os servidores e de aplicar o Código de Ética Profissional, atuando em instância consultiva e com poder de julgamento sobre a conduta dos servidores.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva de uma Comissão de Ética deve ser chefiada por um servidor do quadro permanente que ocupe um cargo de direção, e sua vinculação administrativa é obrigatória à instância máxima da entidade onde está inserida.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandato não coincidente dos membros das Comissões de Ética foi estabelecido para garantir que todos os membros sejam substituídos ao mesmo tempo, possibilitando uma renovação completa da Comissão em um único momento a cada três anos.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética possuem a responsabilidade de avaliar a gestão da ética dentro de cada órgão, mas essa função é exercida sem a coordenação da Comissão de Ética Pública.
Respostas: Deveres e garantias
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado incorretamente afirma que os mandatos são coincidentes. Na realidade, o Decreto nº 6.029/2007 estabelece que os mandatos devem ser não coincidentes, garantindo continuidade ao funcionamento das Comissões de Ética.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O comando mencionado está alinhado com os deveres do titular dos órgãos e entidades, que consiste em assegurar condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções sem que haja prejuízos para os servidores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto ao afirmar que as Comissões de Ética possuem poder de julgamento. Elas atuam como instância consultiva e não têm competência para julgar condutas, apenas para aplicar normas éticas e aconselhar sobre sua observância.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois estabelece as exigências sobre a Chefia da Secretaria-Executiva, que deve ser ocupada por membro do quadro permanente e atestar sua vinculação à instância máxima, como prescrito no Decreto nº 6.029/2007.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois o mando não coincidente foi instituído exatamente para evitar a troca simultânea de todos os membros, assegurando a continuidade do trabalho das Comissões de Ética ao longo do tempo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a avaliação da gestão da ética nos órgãos é realizada com a coordenação da Comissão de Ética Pública, conforme destacam as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 6.029/2007.
Técnica SID: PJA
Competências das comissões e atuação na Rede de Ética
As Comissões de Ética, criadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, desempenham papel fundamental na orientação e fiscalização das condutas éticas dos servidores. Com atuação prevista de forma detalhada nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 6.029/2007, essas comissões não apenas avaliam casos concretos de conduta, mas também incentivam o aprimoramento das normas e a formação continuada sobre ética no serviço público.
Nesse contexto, compreender as competências atribuídas a cada comissão e sua atuação em rede é passo decisivo para evitar pegadinhas em concurso e para reconhecer o alcance de suas funções. Observe, nos dispositivos a seguir, a estrutura exata: cada inciso e alínea indica funções específicas, que frequentemente são cobradas separadas nas provas.
Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.
A composição obrigatória das Comissões de Ética exige, literalmente, três membros titulares e três suplentes, todos selecionados entre servidores ou empregados do quadro permanente do órgão ou entidade. Esse número e esse critério de escolha são pontos de atenção para provas: não há margem para composição diferente. Além disso, esses servidores e empregados são designados pelo dirigente máximo da entidade ou órgão, com mandatos de três anos, que não coincidem entre si. Isso significa que, ao menos em tese, a comissão sempre terá membros em diferentes estágios de mandato, evitando renovação completa de uma só vez.
Art. 6 o É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:
I – assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
II – conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.
O art. 6º define obrigações claras para o titular (chefe) de cada órgão ou entidade. Ele deve garantir condições adequadas para o funcionamento da Comissão de Ética, o que engloba estrutura física, materiais, tempo de trabalho e nenhuma penalidade ou prejuízo ao integrante da comissão por exercer suas atribuições. Outro dever central é realizar, dentro do órgão, a avaliação da gestão da ética, seguindo processo coordenado pela própria Comissão de Ética Pública.
É comum que provas criem pegadinhas com termos como “a critério do chefe” ou “quando possível”. O texto legal é objetivo: é dever e não faculdade do titular proporcionar esses recursos e avaliações — elementos que não dependem de conveniência.
Art. 7 o Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o:
I – atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III – representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9 o; e
IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
O conjunto de competências elencado no art. 7º é amplo. Note como a atuação é tanto consultiva quanto investigativa e educativa. Veja alguns pontos fundamentais que costumam gerar dúvidas:
- Consultoria Interna: A comissão não toma decisões só quando há denúncia, mas funciona como canal de orientação para dirigentes e servidores.
- Aplicação do Código de Ética: Isso envolve analisar casos concretos, propor aperfeiçoamentos para o Código à Comissão de Ética Pública, interpretar normas e atuar quando houver lacunas (casos omissos).
- Investigação: A comissão pode agir após denúncia, mas tem iniciativa própria (“de ofício”) para apurar desconformidades éticas.
- Ações Educativas: Uma das funções é promover e supervisar iniciativas de capacitação, treinamentos e disseminação dos valores éticos dentro do órgão ou entidade.
- Integração em Rede: Cada comissão é representante do seu órgão na Rede de Ética, participando de articulações e avaliações nacionais sobre gestão da ética.
- Supervisão e Comunicação: Cabe acompanhar o cumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal e informar à Comissão de Ética Pública (CEP) qualquer potencial descumprimento.
Pequenos detalhes como “deliberar sobre casos omissos”, “apurar de ofício” e “representar na Rede de Ética” são frequentemente cobrados em provas pelo seu rigor técnico. Memorize essas expressões: elas não permitem interpretações abertas.
§ 1 o Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
É obrigatório que cada Comissão de Ética tenha uma Secretaria-Executiva, que será vinculada administrativamente ao topo da estrutura da entidade — ou seja, não é subordinada a setores intermediários. Essa secretaria executa o plano de trabalho formulado pela comissão e oferece o suporte prático, técnico e material para suas atividades, como organização de reuniões, controle de documentos e apoio logístico.
§ 2 o As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Outro detalhe importante: a chefia da Secretaria-Executiva deve ser exercida por servidor ou empregado do quadro permanente, ocupante de cargo de direção — não pode ser terceirizado ou ficar a cargo de alguém sem vínculo efetivo. Além disso, essa atribuição não pode gerar aumento de despesa, reforçando o uso racional dos recursos públicos.
É interessante observar que, apesar do trabalho de apoio especializado, o Decreto exige respeito à estrutura funcional e aos limites orçamentários. Isso evita a criação de novos gastos só para manter a comissão em funcionamento.
Chegando à atuação em rede, o art. 7º destaca que as Comissões de Ética representam seu órgão ou entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal. Essa rede, prevista em artigo específico, tem como objetivo promover cooperação técnica e avaliação conjunta das ações e políticas de gestão ética.
Pense na Rede de Ética como um grande fórum de integração: nela, cada comissão compartilha experiências, recebe orientações e participa da avaliação nacional da gestão de ética. Isso fortalece a padronização de procedimentos e enriquece a atuação local a partir de debates e diretrizes coletivas.
Em provas, cuidado ao interpretar o termo “Rede de Ética”: ele possui finalidade específica de promoção da cooperação técnica e de avaliação em gestão da ética, e não funciona como órgão disciplinar ou julgador.
Por fim, reforçando: todos esses dispositivos compõem o núcleo duro das competências práticas das Comissões de Ética. Cada expressão merece atenção — especialmente as citações diretas ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e à articulação interna das comissões com as instâncias superiores e com a Rede de Ética.
Você consegue perceber como cada detalhe, cada palavra e cada verbo utilizado nesses artigos é cobrado em questões de concursos e pode ser facilmente objeto de pegadinha? Treine sempre a leitura atenta e, sempre que surgir uma dúvida sobre competência, recomposição, prazo ou atribuição das comissões, volte ao texto literal da norma. Isso é o que faz a diferença nas bancas mais exigentes.
Questões: Competências das comissões e atuação na Rede de Ética
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética têm a obrigação de compor-se exclusivamente por três integrantes titulares e três suplentes, todos vindos do quadro permanente do órgão em que atuam.
- (Questão Inédita – Método SID) O titular de um órgão da Administração Pública Federal possui a faculdade de garantir condições de trabalho para que a Comissão de Ética exerça suas atribuições.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética atuam somente quando ocorre uma denúncia formal sobre condutas irregulares por parte dos servidores do órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos papéis das Comissões de Ética inclui submeter propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Pública à Comissão de Ética Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética podem ser chefiadas por servidores terceirizados que atuem em cargos de direção.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação das Comissões de Ética na Rede de Ética do Poder Executivo Federal visa apenas supervisão disciplinar e não a promoção de ações técnicas conjuntas.
Respostas: Competências das comissões e atuação na Rede de Ética
- Gabarito: Certo
Comentário: A composição das Comissões de Ética deve seguir rigidamente a determinante de incluir três membros titulares e três suplentes, que devem exclusivamente ser selecionados entre servidores ou empregados do quadro permanente da respectiva entidade, conforme estipulado no Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, é dever do titular assegurar as condições de trabalho necessárias para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, o que não é uma faculdade, mas sim uma obrigação formal da autoridade competente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As Comissões de Ética exercem funções tanto consultivas quanto investigativas, podendo atuar de ofício para apurar condutas inadequadas, independentemente de denúncia prévia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Como parte de suas competências, as Comissões de Ética têm a responsabilidade de propor melhorias ao Código de Ética Pública, demonstrando seu papel ativo e colaborativo na gestão ética do serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A chefia das Secretarias-Executivas deve ser exercida exclusivamente por servidores ou empregados do quadro permanente, ocupantes de cargos de direção na respectiva entidade, não podendo ser terceirizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Rede de Ética tem como objetivo promover a cooperação técnica e a avaliação conjunta das ações e políticas de ética, não se limitando a funções disciplinares, mas enriquecendo a atuação das comissões.
Técnica SID: PJA
Responsabilidades das Entidades e Órgãos (art. 8º)
Constituição de comissões
A responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolve a constituição de Comissões de Ética como parte essencial do Sistema de Gestão da Ética no âmbito do Poder Executivo Federal. Esse dever está diretamente ligado ao objetivo de promover e fiscalizar a conduta ética dentro dos próprios órgãos. Observar o texto legal nesse ponto é fundamental para não confundir a obrigatoriedade da constituição dessas comissões — tema recorrente em provas objetivas e discursivas.
O artigo 8º do Decreto nº 6.029/2007 traz, de forma detalhada, o que exatamente se espera das instâncias superiores dos órgãos e entidades, abrangendo tanto a administração direta quanto a indireta. Cada item do artigo representa uma atribuição que deve ser rigidamente seguida, sob pena de falha institucional no compromisso com a ética pública.
Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:
I – observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II – constituir Comissão de Ética;
III – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e
IV – atender com prioridade às solicitações da CEP.
O inciso II é taxativo: toda instância superior está obrigada a constituir Comissão de Ética. Não se trata de uma faculdade, mas de um verdadeiro dever jurídico. Por isso, ao ler questões de concurso, fique atento à literalidade: não basta que o órgão adote políticas éticas genéricas — é necessária a formação formal da comissão.
Observe também que a constituição dessas comissões está vinculada a outras obrigações: fornecer meios humanos, materiais e financeiros (inciso III) e priorizar demandas da Comissão de Ética Pública (CEP) (inciso IV). A constituição, por si só, não basta se não vier acompanhada da real viabilidade de atuação da comissão.
O inciso I reforça que cabe tanto observar quanto fazer observar as normas. Isso significa que a alta direção precisa ser exemplo, mas também agente ativo para uma cultura institucional de respeito à ética.
Em provas, é comum encontrarmos pegadinhas substituindo “deverão constituir” por expressões menos rígidas, ou omitindo a necessidade de recursos para o funcionamento das comissões. O texto do decreto não admite essas flexibilizações.
- Técnica SID – TRC: “Constituir Comissão de Ética” é expressão obrigatória. Observe sempre a exigência expressa e não confunda com normas meramente orientadoras.
- Exemplo prático: Imagine um órgão novo no Executivo Federal. Sua liderança deve, obrigatoriamente, criar uma Comissão de Ética e garantir todos os recursos necessários para seu funcionamento. Não fazer isso configura descumprimento do decreto.
A leitura atenta da literalidade dos incisos evita que você seja pego por falsas alternativas, especialmente aquelas que apresentam a constituição das comissões como ato discricionário. O comando legal é claro: é um dever institucional.
Questões: Constituição de comissões
- (Questão Inédita – Método SID) As entidades da Administração Pública Federal têm a obrigação de criar Comissões de Ética como parte essencial do Sistema de Gestão da Ética, a fim de promover e fiscalizar a conduta ética dentro dos órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece a constituição das Comissões de Ética na Administração Pública Federal permite que determinados órgãos optem por não formar essa comissão, dependendo da relevância do tema para suas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) As instâncias superiores na Administração Pública Federal devem não apenas constituir Comissões de Ética, mas também garantir os recursos necessários para seu funcionamento, segundo o disposto no regulamento vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel das instâncias superiores na formação da Comissão de Ética é apenas observar as normas, não sendo necessário garantir a prioridade às solicitações da Comissão de Ética Pública (CEP).
- (Questão Inédita – Método SID) A constituição de uma Comissão de Ética por uma nova entidade da Administração Pública é uma prática recomendada, mas não obrigatória, pois a própria entidade pode decidir a sua criação de acordo com a sua estrutura organizacional.
- (Questão Inédita – Método SID) As instâncias superiores não apenas devem constituir a Comissão de Ética, mas também tecer um exemplo de conduta, incentivando a observância das normas de ética e disciplina dentro de seus órgãos.
Respostas: Constituição de comissões
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a constituição de Comissões de Ética é um dever jurídico das instâncias superiores, visando o esclarecimento e a fiscalização da ética no serviço público federal. Este aspecto é fundamental para a integridade das práticas administrativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a constituição de Comissões de Ética é um dever obrigatório, não uma opção. O texto legal é taxativo e não permite flexibilizações quanto a essa exigência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. É responsabilidade das instâncias superiores assegurar os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética exerça suas atribuições, conforme as diretrizes do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois além de observar as normas, as instâncias superiores também têm a obrigação de atender com prioridade às solicitações da Comissão de Ética Pública. Isso evidencia um comprometimento ativo com a ética no serviço público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A constituição da Comissão de Ética é obrigatória para todos os órgãos da Administração Pública Federal, independentemente da estrutura organizacional, configurando um dever institucional que não admite alternativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a alta direção deve ser um modelo de comportamento ético, promovendo uma cultura de respeito à ética, conforme o que é exigido pelo decreto referente às responsabilidades das entidades na constituição das comissões.
Técnica SID: PJA
Recursos e prioridades
No universo da gestão da ética no Poder Executivo Federal, a garantia de recursos e a definição de prioridades são elementos essenciais para o funcionamento efetivo das Comissões de Ética e o cumprimento de sua missão legal. O Decreto nº 6.029/2007, ao tratar da responsabilidade das entidades e órgãos, apresenta um foco claro: não basta criar normas ou estruturas; é necessário assegurar meios reais para que a ética não fique apenas no discurso. Isso significa compromisso concreto com a operacionalização da conduta ética e da disciplina.
Preste atenção à literalidade dos incisos do artigo 8º. Cada item mostra, sem ambiguidades, o que se espera dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Não há espaço para dúvidas: cabe às instâncias superiores zelar, implementar e suprir condições para a atuação ética. Pequenas mudanças nas palavras podem alterar o sentido de cada dever — e é justamente aí que concursos costumam “pegar no detalhe”.
Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:
I – observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II – constituir Comissão de Ética;
III – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e
IV – atender com prioridade às solicitações da CEP.
No inciso I, o termo “observar e fazer observar” carrega o duplo papel das instâncias superiores: elas não apenas seguem as normas de ética e disciplina, mas também têm o dever de assegurar que todos os demais servidores e colaboradores ajam da mesma forma. Não confunda: não é uma faculdade, e sim uma obrigação expressa.
O inciso II determina que cada órgão ou entidade precisa “constituir Comissão de Ética”. Ou seja, não basta o discurso de valorização; é preciso estruturar formalmente esse colegiado, que será a instância responsável por acompanhar, orientar e, se necessário, apurar condutas éticas. Veja como a lei exige a institucionalização e não admite omissão.
O inciso III é ainda mais direto: garantir “recursos humanos, materiais e financeiros” para o funcionamento da Comissão significa que os órgãos não podem alegar falta de pessoal, de espaço físico ou de verba como justificativa para não atuar na área da ética. Essa garantia é pré-requisito para o cumprimento de todas as atribuições legais do colegiado. Repare que não se trata apenas de apoio moral, mas de provisão efetiva de meios para viabilizar ações, investigações, treinamentos e toda a rotina da Comissão.
O inciso IV traz um ponto estratégico: “atender com prioridade às solicitações da CEP”. Aqui, existe a obrigação de resposta rápida e preferencial às demandas da Comissão de Ética Pública, reforçando a hierarquia funcional e a importância central da atuação ética dentro do serviço público federal. Imagine um cenário de solicitação de documentos ou informações: o órgão não pode demorar ou colocar outros assuntos à frente desse atendimento. A prioridade é legal, não apenas administrativa.
Cada um desses deveres representa uma linha de compromisso com a integridade no serviço público. Prova disso é que a cobrança por recursos e prioridade vem expressamente na lei, não restando dúvida quanto à necessidade de ação efetiva. Observe essas palavras cuidadosamente: “garantir”, “constituir”, “observar” e “atender com prioridade” são roteiros de ação, não simples recomendações.
Questões de concurso podem explorar qualquer termo dos incisos, cobrando, por exemplo, se é facultativa ou obrigatória a constituição da Comissão, se a prioridade é apenas para solicitações documentais ou abrange outras demandas, ou se a garantia de recursos pode ser interpretada como apoio apenas financeiro (quando a lei menciona humanos, materiais e financeiros). Um bom preparo começa por dominar, sem margem para erro, a literalidade e o alcance de cada expressão utilizada.
Na prática, interpretar corretamente o artigo 8º é compreender que ética pública exige apoio claro, célere e permanente das instâncias superiores. Não basta criar regras; é preciso proporcionar condições para que elas sejam efetivamente cumpridas. É dessa lógica de priorização e recursos que nasce a robustez da gestão ética federal.
Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:
- I – observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
- II – constituir Comissão de Ética;
- III – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e
- IV – atender com prioridade às solicitações da CEP.
Fica claro, então, que a responsabilidade das entidades e órgãos vai além do discurso: trata-se da entrega real dos meios necessários para que a ética não seja mera formalidade, mas prática viva e prioritária, sustentada por recursos, estrutura e respaldo institucional. Grave esses termos e relações, pois cada palavra do inciso pode ser determinante em sua aprovação!
Questões: Recursos e prioridades
- (Questão Inédita – Método SID) As instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal têm a obrigação de garantir recursos que permitam a atuação efetiva das Comissões de Ética, assegurando não apenas suporte financeiro, mas também humano e material.
- (Questão Inédita – Método SID) É facultativo que cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal constitua uma Comissão de Ética, de acordo com as diretrizes do Decreto nº 6.029/2007.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada órgão do Poder Executivo deve observar e fazer observar as normas de ética e disciplina, o que implica em um compromisso ativo das instâncias superiores perante esses princípios.
- (Questão Inédita – Método SID) O atendido prioritário das solicitações da Comissão de Ética deve ser considerado um mero procedimento administrativo, sem maior relevância na gestão pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal podem alegar a falta de recursos humanos, materiais e financeiros como justificativa para não constituir Comissões de Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “observar e fazer observar” as normas de ética implica que as instâncias superiores não apenas devem seguir as normas, mas garantir que todos os servidores fazem o mesmo.
- (Questão Inédita – Método SID) O compromisso das entidades e órgãos com a ética pública é meramente formal e não exige ações efetivas para garantir as condições de atuação das Comissões de Ética.
Respostas: Recursos e prioridades
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o inciso III estabelece claramente a responsabilidade das instâncias superiores em garantir recursos humanos, materiais e financeiros para o funcionamento das Comissões de Ética, o que é fundamental para o efetivo cumprimento de suas atribuições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que o inciso II do artigo 8º determina que a constituição da Comissão de Ética é uma obrigação e não uma facultatividade, evidenciando a necessidade de formalização para o acompanhamento e apuração das condutas éticas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta. O inciso I do artigo 8º impõe não apenas a observância das normas éticas, mas também a responsabilidade das instâncias superiores em assegurar que todos os servidores e colaboradores ajam de acordo com essas normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é equivocada, pois a prioridade no atendimento às solicitações da Comissão de Ética reflete um compromisso estratégico e legal com a ética no serviço público, sendo uma responsabilidade de alta relevância que deve ser atendida com urgência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta está errada, pois a responsabilidade de garantir os recursos necessários para o funcionamento da Comissão de Ética é um dever imposto pelo inciso III, e não uma justificativa para a omissão no cumprimento da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o dever de “observar e fazer observar” as normas éticas implica em um papel ativo das instâncias superiores não só na adesão às normas, mas também na supervisão e fiscalização do cumprimento por parte de todos os servidores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o texto explícito do Decreto demonstra que o compromisso com a ética pública vai além do discurso, envolvendo ações concretas e a entrega de recursos e estruturas para a efetivação da conduta ética.
Técnica SID: PJA
Atendimento à CEP
A atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal em relação ao Sistema de Gestão da Ética exige atenção total às suas responsabilidades legais. Entre essas atribuições, o “atendimento à CEP” é um ponto central previsto no art. 8º do Decreto nº 6.029/2007. Esse termo refere-se à obrigação de dar prioridade e resposta às solicitações feitas pela Comissão de Ética Pública (CEP), reforçando o papel fiscalizador e orientador desse órgão.
Na rotina de gestão, são recorrentes situações em que a CEP demanda informações, documentos ou providências para apuração de condutas éticas ou para supervisionar as atividades das Comissões de Ética dos órgãos. O artigo deixa claro que essas solicitações não são opcionais: atender à CEP é um dever funcional das autoridades superiores. Questões de prova muitas vezes exploram esse detalhe, por isso a atenção ao texto literal é indispensável.
Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:
I – observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II – constituir Comissão de Ética;
III – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e
IV – atender com prioridade às solicitações da CEP.
O inciso IV é explícito: “atender com prioridade às solicitações da CEP”. Isso significa que, havendo um pedido da Comissão de Ética Pública — seja para envio de documentos, esclarecimentos ou qualquer providência voltada à apuração ou gestão ética — as autoridades superiores não podem simplesmente postergar, ignorar ou relativizar a demanda. O cumprimento deve ser imediato e prioritário, acima de outras questões administrativas do dia a dia.
Note que o artigo não estabelece exceções a esse atendimento prioritário. Em concursos, é comum aparecerem pegadinhas trocando “prioridade” por “conveniência administrativa” ou “discricionariedade”, mas a redação oficial não permite flexibilização. O atendimento é obrigação legal, não opção política ou administrativa.
Outro detalhe importante: a obrigação de atendimento independe da natureza do pedido da CEP. Seja uma solicitação simples ou um procedimento complexo, o dever de trato prioritário permanece. O descumprimento dessa determinação pode implicar responsabilização funcional das autoridades envolvidas, evidenciando a força normativa do dispositivo.
O artigo ainda reforça que o atendimento à CEP faz parte de um conjunto de deveres das instâncias superiores, entre eles garantir infraestrutura suficiente (inciso III), constituir Comissão própria (inciso II) e zelar pelo cumprimento das normas (inciso I). Todos caminham em direção ao mesmo objetivo: consolidar uma cultura institucional de ética e integridade dentro do serviço público federal.
Por fim, a expressão “instâncias superiores”, utilizada no artigo, refere-se ao nível mais alto de direção em cada órgão ou entidade, destacando que a responsabilidade não é apenas das comissões de ética internas, mas da chefia máxima da administração pública direta e indireta. O atendimento à CEP está, portanto, no radar do topo da hierarquia administrativa.
Resumindo para que você nunca mais esqueça: sempre que aparecer em prova a expressão “atendimento à CEP” — lembre-se do texto literal: é obrigação prioritária das instâncias superiores, não existe margem para interpretação subjetiva ou adiamento.
Questões: Atendimento à CEP
- (Questão Inédita – Método SID) O atendimento à Comissão de Ética Pública (CEP) constitui uma obrigação prioritária das instâncias superiores dos órgãos da Administração Pública Federal, devendo ser cumprido independentemente da natureza das solicitações feitas.
- (Questão Inédita – Método SID) As solicitações feitas pela Comissão de Ética Pública podem ser desconsideradas pelas autoridades superiores caso não sejam consideradas convenientes no contexto administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O atendimento à CEP é uma responsabilidade que recai apenas sobre as Comissões de Ética dos órgãos, desligando-se das instâncias superiores da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O não atendimento às solicitações da Comissão de Ética Pública pode resultar em responsabilização funcional para as autoridades envolvidas, mostrando a relevância das normas éticas na administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.029/2007 determina que a prioridade no atendimento à Comissão de Ética Pública pode ser flexibilizada se outras tarefas administrativas forem consideradas mais urgentes.
- (Questão Inédita – Método SID) As autoridades superiores da Administração Pública têm a obrigação de garantir que as Comissões de Ética cumpram suas atribuições, incluindo o atendimento às demandas da Comissão de Ética Pública.
Respostas: Atendimento à CEP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o cumprimento das solicitações da CEP é uma obrigação legal que deve ser atendida prioritariamente, sem exceções, como esclarecido no artigo do Decreto nº 6.029/2007.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta. O artigo estabelece que atender à CEP é um dever funcional, sem a possibilidade de desconsiderar demandas por questões de conveniência administrativa, sendo um ato obrigatório e não opcional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. O atendimento às solicitações da CEP é uma responsabilidade das instâncias superiores, conforme explicitado no Decreto nº 6.029/2007, que demanda engajamento direto da alta administração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. O descumprimento do dever de atender às solicitações da CEP implica em responsabilização para as autoridades, refletindo a seriedade da gestão ética na administração pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois o decreto é claro ao estabelecer que as solicitações da CEP devem ser atendidas com prioridade, sem possibilidade de flexibilização em relação a outras demandas administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, conforme o conteúdo do decreto, as autoridades superiores não apenas devem atender às solicitações da CEP, mas também assegurar os recursos necessários para o funcionamento das Comissões de Ética internas.
Técnica SID: TRC
Rede de Ética: Cooperação e Avaliação (art. 9º)
Estrutura da Rede de Ética
O Decreto nº 6.029/2007 criou um sistema próprio para fortalecer e coordenar a gestão da ética dentro do Poder Executivo Federal. Um dos pilares desse sistema é a chamada Rede de Ética, cujo objetivo é ampliar a cooperação e a avaliação entre comissões de ética espalhadas por diferentes órgãos públicos.
É essencial compreender como essa Rede é formada, sua composição, propósito e o modo como se organiza, pois a literalidade do artigo determina funções e vínculos que podem ser objeto de questões detalhadas em provas.
Observe a redação integral do artigo que institui a Rede de Ética do Poder Executivo Federal. Atente às palavras “Rede de Ética”, “representantes das Comissões de Ética” e à previsão explícita de reuniões anuais sob coordenação específica:
Art. 9 o Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2 o, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.
Primeiro, repare que a Rede de Ética não é formada somente por um órgão central — ela reúne representantes das três espécies de comissões descritas detalhadamente nos incisos I, II e III do art. 2º do Decreto:
- Comissão de Ética Pública (CEP),
- Comissões de Ética previstas no Decreto nº 1.171/1994,
- Além das demais comissões e equivalentes em órgãos e entidades do Executivo Federal.
Essa união cria um canal institucional para compartilhar práticas, padronizar procedimentos e discutir desafios comuns na gestão da ética. Com isso, a gestão ética deixa de ser isolada e fragmentada, tornando-se colaborativa e constantemente avaliada.
Outro detalhe importante: o artigo não deixa margem para flexibilização sobre quem organiza as atividades da Rede. A organização das reuniões cabe exclusivamente à Comissão de Ética Pública (CEP), que atua como centralizadora e coordenadora dos encontros, realizados ao menos uma vez ao ano.
Essas reuniões periódicas são chamadas de “fórum específico”, e nelas se avalia tanto o programa geral de ética quanto as ações implementadas em prol da promoção da ética na administração pública. Isso permite o alinhamento de expectativas, análise de resultados e ajuste de estratégias conforme as necessidades detectadas em cada contexto.
Lembre-se de que o artigo foi redigido com palavras que reforçam o caráter de cooperação (“cooperar”, “avaliar”, “coordenação”), remetendo ao trabalho conjunto e à interdependência institucional em torno da ética pública. Essa ênfase na integração costuma ser explorada nas questões de concursos, exigindo atenção à literalidade.
A expressão “pelo menos uma vez por ano” demarca o mínimo obrigatório, sem impedir que outras reuniões sejam promovidas se houver necessidade. O fórum anual se torna, assim, um compromisso mínimo legal para acompanhamento e aprimoramento constantes da política de ética pública.
Fixe: a Rede de Ética é constituída formalmente, é integrada por representantes das comissões de ética previstas em três incisos distintos, tem coordenação central da CEP e existe para promover cooperação e avaliação na gestão da ética, com fóruns anuais obrigatórios para avaliação de programas e ações.
Esses detalhes, quando juntos, criam uma estrutura que fortalece a integridade, a transparência e o compromisso ético em todo o Poder Executivo Federal.
Questões: Estrutura da Rede de Ética
- (Questão Inédita – Método SID) A Rede de Ética do Poder Executivo Federal é composta exclusivamente pela Comissão de Ética Pública, que atua como único canal de comunicação para a promoção da ética na administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A organização das reuniões da Rede de Ética cabe a qualquer membro da rede, facilitando a descentralização das atividades e a inclusão de outras comissões e entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O principal objetivo da Rede de Ética é promover a avaliação e a cooperação técnica entre as comissões de ética de diferentes órgãos do Poder Executivo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) As reuniões da Rede de Ética devem ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, para permitir uma avaliação eficaz das ações relacionadas à ética pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A Rede de Ética do Poder Executivo Federal é um sistema formalizado que fortalece a ética na administração pública por meio da cooperação e da avaliação entre diferentes comissões.
- (Questão Inédita – Método SID) A reunião da Rede de Ética é um evento exclusivo para a Comissão de Ética Pública, sem a participação de representantes de outras comissões de ética.
Respostas: Estrutura da Rede de Ética
- Gabarito: Errado
Comentário: A Rede de Ética é integrada por representantes das Comissões de Ética de várias espécies, incluindo a Comissão de Ética Pública, e não é composta exclusivamente por ela. A estrutura abrange também outras comissões de ética previstas em legislações específicas, promovendo a cooperação entre diversas entidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A coordenação das reuniões da Rede de Ética é delegada exclusivamente à Comissão de Ética Pública, que deve organizar os encontros anuais, não havendo espaço para descentralização nesse aspecto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Rede de Ética visa ampliar a cooperação e progredir na avaliação da gestão ética entre as diversas comissões, estabelecendo um canal institucional para a troca de práticas e discussões sobre desafios comuns.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As reuniões da Rede de Ética são obrigatórias apenas uma vez ao ano, conforme estipulado, e esse encontro anual estabelece o mínimo necessário para avaliar as ações e programas de ética.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 6.029/2007 estabelece a Rede de Ética como um sistema com o propósito de promover a cooperação e avaliação nas gestões éticas, garantindo que a ética pública se torne uma responsabilidade compartilhada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A reunião da Rede de Ética é integrada por representantes de várias comissões, incluindo a Comissão de Ética Pública, e serve para discutir questões coletivas sobre a gestão da ética no Poder Executivo.
Técnica SID: SCP
Objetivos e reuniões da Rede de Ética
A Rede de Ética do Poder Executivo Federal é um elemento central para integrar as diversas Comissões de Ética espalhadas pelos órgãos e entidades federais. Seu papel não se resume a uma mera formalidade: a Rede viabiliza a cooperação técnica no trato das questões éticas e fomenta a avaliação contínua das práticas de gestão da ética no serviço público federal. Vale ressaltar que a Rede engloba representantes das Comissões de Ética mencionadas nos incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 6.029/2007, ou seja, não se limita a um único tipo de comissão, mas reúne diferentes instâncias para fortalecer a conexão e o diálogo institucional.
Leia com o máximo de atenção o texto literal do art. 9º. Repare na dupla finalidade: promover a colaboração técnica e a avaliação da gestão da ética. As reuniões da Rede de Ética também possuem um caráter obrigatório periódico, realizados sob a coordenação da Comissão de Ética Pública (CEP). Veja o texto legal:
Art. 9º Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.
Observe como o artigo determina a constituição da Rede e a sua composição: são representantes das principais Comissões de Ética do Executivo Federal, conforme previsto no art. 2º. Muito frequentemente, bancas examinadoras exploram a literalidade disso: quem pode fazer parte, quais comissões estão incluídas e o objetivo central da Rede.
No parágrafo único, a lei especifica que as reuniões devem ocorrer sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, e há uma frequência mínima obrigatória: ao menos uma vez por ano. Essas reuniões acontecem em fórum específico, ou seja, não se trata de encontros informais, mas de momentos formais, voltados à avaliação do programa de ética e das ações concretas para promoção da ética na administração pública.
Imagine a Rede de Ética como uma grande “ponte” de articulação — ela deve garantir que as boas práticas, dificuldades e necessidades de melhoria identificadas pelas comissões em diferentes órgãos possam ser debatidas conjuntamente, com apoio técnico coordenado centralmente pela CEP. Ao menos uma vez por ano, todas as vozes dessas comissões se reúnem para trocar experiências e analisar como promover efetivamente a ética no âmbito federal. O decreto determina não apenas a colaboração, mas também a avaliação sistemática dessas ações.
Preste atenção à natureza do fórum citado: trata-se de uma instância voltada à avaliação crítica, aprofundada, dos programas e das ações. Ou seja, é nesse ambiente que se define se as estratégias de ética adotadas estão sendo eficientes, onde se identificam gargalos ou inovações que podem ser replicadas. Esse é um aspecto prático indispensável para o funcionamento harmônico do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
- Resumo do que você precisa saber
- A Rede de Ética integra representantes das principais Comissões de Ética do Executivo Federal (art. 2º, incisos I, II e III).
- Seu objetivo é duplo: promover a cooperação técnica e realizar avaliação da gestão da ética.
- Reuniões em fórum específico ocorrem pelo menos uma vez ao ano, coordenadas pela Comissão de Ética Pública.
- Essas reuniões servem para avaliar programas e ações de promoção da ética na administração pública.
- O texto literal do artigo é uma referência direta, frequentemente explorada em questões objetivas e discursivas.
Guardar esses detalhes é fundamental para não errar questões de concurso que exigem precisão e leitura atenta do texto normativo. Fique atento ao rigor da lei ao delimitar atribuições, frequência das reuniões e o papel de coordenação da CEP — são pontos que costumam confundir candidatos desatentos às minúcias do texto legal.
Questões: Objetivos e reuniões da rede
- (Questão Inédita – Método SID) A Rede de Ética do Poder Executivo Federal é composta exclusivamente por representantes de uma única Comissão de Ética, visando à promoção da ética em um único órgão federal.
- (Questão Inédita – Método SID) As reuniões da Rede de Ética do Poder Executivo Federal ocorrem em fórum específico, com uma frequência mínima obrigatória de uma vez por semestre, visando à avaliação contínua das práticas de ética.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública coordena as reuniões da Rede de Ética Federal para assegurar que as práticas éticas sejam discutidas e avaliadas periodicamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Rede de Ética não tem como função avaliar as práticas de gestão da ética no serviço público federal, apenas promove a colaboração entre as Comissões de Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a composição da Rede de Ética, representantes de diferentes Comissões de Ética que operam nos órgãos federais são fundamentais para fortalecer a conexão institucional no trato das questões éticas.
- (Questão Inédita – Método SID) A natureza das reuniões da Rede de Ética pode ser considerada informal, buscando apenas a interação entre os representantes das Comissões de Ética, sem um caráter de avaliação crítica das ações.
Respostas: Objetivos e reuniões da rede
- Gabarito: Errado
Comentário: A Rede de Ética integra representantes das principais Comissões de Ética do Executivo Federal, não se limitando a um único órgão. Seu objetivo é promover a cooperação técnica e a avaliação da gestão da ética em várias instâncias.
Técnica SID: TRC - Gabarito: Errado
Comentário: As reuniões da Rede de Ética são obrigatórias pelo menos uma vez por ano e têm a finalidade de avaliar programas e ações para a promoção da ética na administração pública, e não a cada semestre como mencionado.
Técnica SID: SCP - Gabarito: Certo
Comentário: A Comissão de Ética Pública é responsável por coordenar as reuniões da Rede de Ética, cujo objetivo é propiciar a troca de experiências e a avaliação das práticas de ética no âmbito federal.
Técnica SID: TRC - Gabarito: Errado
Comentário: A Rede de Ética possui uma função dupla, que inclui tanto a promoção da cooperação técnica quanto a avaliação contínua das práticas de gestão da ética, sendo uma parte fundamental de sua atuação.
Técnica SID: SCP - Gabarito: Certo
Comentário: A composição da Rede de Ética é essencial para estimular a interação entre diferentes Comissões de Ética, garantindo que boas práticas e dificuldades sejam compartilhadas e tratadas em conjunto.
Técnica SID: PJA - Gabarito: Errado
Comentário: As reuniões da Rede de Ética ocorrem em fórum específico e têm um caráter formal e obrigatório, com foco na avaliação crítica dos programas e ações de promoção da ética na administração pública, não sendo encontros informais.
Técnica SID: PJA
Princípios do Procedimento e Garantias Processuais (arts. 10 a 14)
Princípios fundamentais dos trabalhos
O Decreto nº 6.029/2007 dedica especial atenção aos princípios que regem os procedimentos das Comissões de Ética e da Comissão de Ética Pública (CEP). A correta observância desses princípios garante que a apuração de condutas siga critérios éticos claros, resguardando direitos de todos os envolvidos. O artigo 10 consolida pilares essenciais como proteção à imagem, sigilo e imparcialidade, que devem ser rigorosamente respeitados em todo o processo de atuação dessas instâncias.
Preste muita atenção à redação precisa dos incisos: cada palavra traduz uma salvaguarda. Bancas de concurso, especialmente as mais detalhistas, frequentemente exploram pequenas variações nessas expressões. O domínio literal do texto evita que você seja surpreendido ao enfrentar questões técnicas.
Art.10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
Observe que o artigo 10 começa pela exigência de celeridade: os trabalhos não podem ser morosos, devendo tramitar de maneira ágil. Os três princípios detalhados nos incisos reforçam garantias fundamentais: proteger a reputação de quem é investigado; oferecer sigilo ao denunciante (se desejado); e exigir comportamento isento de quem integra as comissões. Note o destaque à palavra “reserva” relativa à identidade do denunciante – trata-se de um direito, não de obrigação automática.
A independência e imparcialidade, expressamente consignadas, não admitem exceção. Qualquer tentativa de influenciar, ainda que sutilmente, a análise dos fatos, fere o princípio central desenhado na norma. Em provas, cuidado com trocas de princípios, inversão de garantias ou omissões do dever de sigilo.
Na sequência, o artigo 11 deixa claro que o procedimento ético pode ser provocado por qualquer pessoa ou entidade, ampliando o universo de legitimados ativamente. O destaque vai para o conceito de agente público, que abrange quem desempenha funções na administração federal, ainda que sem remuneração. Essa amplitude é relevante e costuma ser abordada em questões objetivas — principalmente em contextos sobre abrangência e alcance das normas éticas.
Art.11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.
Repare como a redação do artigo elimina restrições: qualquer cidadão, associação ou pessoa jurídica pode acionar a CEP ou Comissões de Ética. Não existe limitação de ordem formal — é suficiente apresentar elementos que motivem a apuração. Já o parágrafo único pertence ao chamado conceito ampliado de agente público, abrangendo até mesmo quem exerce funções consideradas casuais, desde que vinculadas à administração federal.
Escolha do verbo “poderá” deixa claro que a provocação é direito, não dever. Um detalhe importante: em contextos práticos, qualquer denúncia pode ser apresentada, desde que relacionada aos agentes descritos. Não esqueça: a ausência de remuneração não exclui ninguém do alcance da norma.
O artigo 12 traz o rito básico do processo investigatório e reflete as garantias processuais no âmbito ético. Assegura contraditório, ampla defesa, notificação, prazo para manifestação e possibilidade de produção de provas. Cada etapa tem sua razão: proteger direitos individuais e permitir que a apuração seja fundamentada, evitando decisões arbitrárias.
Art.12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
§1 o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
§2 o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
§3 o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.
§4 o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
§5 o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II – encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III – recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
Note a clareza: contraditório e ampla defesa são direitos incontestáveis. Todo investigado tem direito a ser notificado, manifestar-se por escrito, apresentar provas. Se surgir novo elemento de prova, o trâmite recomeça para permitir nova manifestação. Técnicas de banca costumam alterar prazos — lembre-se: o investigado dispõe de dez dias, tanto inicialmente quanto em caso de novas provas.
As comissões não apenas apuram, mas também têm poder para fazer recomendações relevantes: sugestão de exoneração, comunicação à Controladoria-Geral da União, ou recomendação de abertura de procedimento administrativo. Essas atribuições extrapolam a simples análise ética, dando às comissões peso real nos desdobramentos funcionais.
Nos concursos, questões costumam explorar detalhes como a possibilidade de instaurar processos “de ofício ou em razão de denúncia fundamentada”, a necessidade de decisão fundamentada e o direito de apresentar prova documental. A ordem e literalidade das garantias, além das providências cabíveis em caso de comprovação de infração ética, são alvos frequentes de pegadinhas.
O artigo 13 trata do sigilo do procedimento investigatório. O termo “reservado” é técnico e não deve ser confundido com sigilo absoluto. A proteção vigora até o encerramento do processo e deliberação final. Bancas podem tentar confundir o candidato quanto ao momento em que os autos deixam de ser reservados ou a natureza do acesso a documentos protegidos.
Art.13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§1 o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
§2 o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§3 o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Veja que o procedimento é reservado até sua conclusão. Mas, se houver documentos sigilosos conforme exigências legais, nem mesmo o término da investigação implica acesso irrestrito: somente terá acesso o mesmo servidor que teria direito aos documentos na origem. A comissão deve separar e lacrar esses documentos após a investigação, reforçando a proteção à informação sensível.
Questões podem abordar a expressão “deixarão de ser reservados” — destacando que a publicidade não se aplica a documentos protegidos por outro tipo de sigilo. A banca pode ainda testar a compreensão sobre quem pode acessar tais informações.
Por fim, o artigo 14 assegura o conhecimento da acusação pelo investigado. Antes mesmo de ser notificado formalmente, ele pode saber o que está sendo apontado contra si, consultar os autos na própria sede da Comissão e ter acesso às cópias e certidões. Em provas, detalhes como o local e o direito à vista devem ser observados de perto para evitar confusão com outros tipos de procedimentos administrativos.
Art.14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Fique alerta: mesmo antes da notificação formal, o direito à informação é garantido já na existência da investigação. Isso reforça o padrão de transparência e respeito aos direitos do investigado, elemento crucial para mostrar que ética na administração pública não se resume apenas à punição, mas ao devido processo legal em sua inteireza. O direito à obtenção de cópia e certidão dos autos completa o conjunto de garantias fundamentais desses procedimentos.
Questões: Princípios fundamentais dos trabalhos
- (Questão Inédita – Método SID) A celeridade na condução dos trabalhos da Comissão de Ética Pública é um princípio fundamental que visa garantir que o processo de apuração de condutas seja ágil, evitando morosidade que poderia comprometer a eficácia da investigação.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à proteção da identidade do denunciante, conforme estipulado pelo Decreto nº 6.029/2007, é garantido apenas se o denunciante expressar desejo por esse sigilo, não sendo uma obrigação automática das Comissões de Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação das Comissões de Ética pode ser provocada apenas por agentes públicos, limitando a abrangência do procedimento ético às infrações cometidas no exercício de funções públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos investigatórios realizados pela Comissão de Ética são considerados reservados até a conclusão do processo, mas após essa etapa, todos os documentos do procedimento se tornam públicos, independentemente das regras de sigilo legal que possam se aplicar.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito do investigado de ter acesso aos autos e a informação sobre o que lhe é imputado, mesmo antes da notificação formal, demonstra um compromisso com a transparência e o respeito ao devido processo legal no âmbito das Comissões de Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da imparcialidade é essencial nas investigações conduzidas pelas Comissões de Ética, sendo este aspecto fundamental para garantir que as análises sejam feitas de maneira justa e sem influências externas.
Respostas: Princípios fundamentais dos trabalhos
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da celeridade é essencial para que as investigações sejam realizadas de forma eficiente e sem atrasos indevidos, garantindo assim a eficácia no cumprimento das normas éticas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente estabelece que o sigilo da identidade do denunciante deve ser respeitado apenas quando solicitado, refletindo um direito e não uma obrigação automática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 6.029/2007 permite que qualquer cidadão, pessoas jurídicas e associações também possam provocar a atuação das Comissões de Ética, ampliando, assim, a legitimidade para a denúncia de infrações éticas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que, mesmo após a conclusão da investigação, documentos que estejam acobertados por sigilo legal não se tornam públicos, preservando a proteção das informações sensíveis conforme a legislação pertinente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito à informação é garantido desde a instauração da investigação, possibilitando ao investigado um melhor entendimento e defesa em relação às acusações que lhe são feitas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A garantia de imparcialidade é um pilar importante que assegura que as investigações éticas não sejam interferidas por pressões ou interesses alheios.
Técnica SID: PJA
Direitos das partes investigadas
O Decreto nº 6.029/2007 estabelece garantias essenciais para qualquer pessoa investigada em procedimentos éticos no âmbito do Poder Executivo Federal. A compreensão detalhada dessas garantias é fundamental para não ser surpreendido em provas e para entender os mecanismos de proteção existentes no ordenamento jurídico. Entre os principais direitos previstos, destacam-se a celeridade processual, o respeito à honra, à imagem e à identidade, a ampla defesa, o contraditório e o acesso aos autos da investigação.
Observe atentamente a forma como cada artigo aborda essa proteção. O decreto usa expressões como “proteção à honra”, “proteção à identidade do denunciante” e “independência e imparcialidade”, indicando que não se trata apenas de respeito formal, mas de garantias concretas. Estas palavras-chave muitas vezes aparecem em provas de concurso nas técnicas de substituição crítica de palavras ou de reconhecimento conceitual.
Art.10.Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I-proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II-proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III-independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
A literalidade do art. 10 destaca três princípios indispensáveis: celeridade, proteção à honra e à imagem de quem é investigado, proteção à identidade do denunciante — se assim for solicitado — e a independência/imparcialidade dos membros das comissões. Repare que “celeridade” não está listada como princípio, mas é condição para o desenvolvimento dos trabalhos; não confunda se encontrar citação invertida em questões.
Outro aspecto fundamental é o direito à provocação do processo de apuração, que não é exclusivo do servidor público. É assegurada a qualquer cidadão, associação, entidade de classe ou pessoa jurídica essa possibilidade. O decreto amplia significativamente o conceito de “agente público” para fins de apuração ética, englobando até mesmo quem atua sem remuneração.
Art.11.Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.
Parágrafo único.Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.
Esses dispositivos revelam que não existe uma limitação rígida para a atuação das Comissões de Ética. Qualquer possível violação pode ser trazida à análise ética, partindo da sociedade civil ou de dentro do próprio serviço público.
O processamento das denúncias e apurações segue um rito cuidadosamente detalhado para assegurar amplo direito de defesa e contraditório: desde a notificação formal até a possibilidade de apresentar provas, visualizar o processo e, se surgirem novos elementos, ser novamente ouvido.
Art.12.O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
§1 o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
§2 o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
§3 o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.
§4 o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
§5 o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I-encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II–encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III-recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
O art. 12 é extenso, mas observe como cada detalhe importa para concursos. A notificação para defesa é sempre feita por escrito, sendo garantido ao investigado prazo de dez dias. Caso apareçam provas novas, esse prazo é renovado. O direito à produção de prova documental é explícito, e as comissões podem, por sua vez, buscar documentos e pedir pareceres técnicos externos.
A decisão final, segundo o §4º, deve ser conclusiva e fundamentada — não cabe decisão genérica ou sem justificativa formal. O §5º elenca providências possíveis diante de confirmação de falta ética, desde encaminhamento para exoneração e devolução ao órgão de origem até o encaminhamento à CGU e recomendação de abertura de PAD, demonstrando o entrelaçamento do controle ético com outros mecanismos de responsabilização estatal.
O sigilo processual também é garantia relevante. Nenhum procedimento pode ser tornado público até a sua conclusão. Isso protege tanto o investigado quanto o denunciante de exposições indevidas ou julgamentos precipitados. A lei é detalhista na proteção de documentos sigilosos e no procedimento para desentranhamento e guarda desses autos.
Art.13.Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§1 o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
§2 o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§3 o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
A regra geral do art. 13 é a reserva total até o término da investigação, perdendo o caráter reservado somente quando houver deliberação final. Documentos com segredo legal permanecem inacessíveis a terceiros. Ao final do procedimento, o sigilo é mantido para documentos específicos, que devem ser adequadamente separados, lacrados e guardados pelas comissões.
O direito à informação, à ciência dos fatos imputados e ao acesso aos autos é mais uma garantia explícita às partes investigadas. Ainda que o procedimento seja inicialmente reservado, o investigado pode saber o que lhe é atribuído, conhecer a acusação e consultar todo o processo nas dependências da comissão, com direito a cópias e certidões.
Art.14.A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único.O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Mesmo antes da notificação formal, o acesso é permitido, evitando qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Questões de concurso costumam trazer pegadinhas aqui, substituindo “antes da notificação” por “apenas após a notificação”, o que está incorreto.
Em síntese, dominar o detalhamento desses direitos e garantias permite ao candidato interpretar com precisão e identificar possíveis distorções em avaliações. Fique atento às palavras e expressões utilizadas, pois a leitura atenta é decisiva para diferenciar pegadinhas de afirmações corretas.
Questões: Direitos das partes investigadas
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.029/2007 assegura que qualquer pessoa investigada em procedimentos éticos tem garantidos direitos como celeridade processual, respeito à honra, à imagem e à identidade, além do acesso aos autos da investigação.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à ampla defesa e ao contraditório é garantido somente após a notificação formal do investigado no âmbito dos procedimentos éticos estabelecidos pelo Decreto nº 6.029/2007.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção à identidade do denunciante prevista no Decreto nº 6.029/2007 é uma garantia que deve ser assegurada, caso seja solicitado pelo próprio denunciador.
- (Questão Inédita – Método SID) Comissões de Ética no âmbito do Poder Executivo Federal têm a responsabilidade de assegurar que todo o processo de apuração de infrações éticas seja realizado sem a necessidade de respeitar princípios como a imparcialidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de apuração ética mencionado no Decreto nº 6.029/2007 permite a qualquer cidadão provocar a atuação das Comissões de Ética, não se limitando unicamente ao servidor público.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão da investigação, o sigilo dos autos do procedimento pode ser mantido, independentemente da deliberação final das Comissões de Ética, conforme estipulado no Decreto.
Respostas: Direitos das partes investigadas
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme menciona o Decreto, as garantias do investigado incluem não apenas a celeridade, mas também a proteção da honra, imagem e identidade, bem como o direito de acesso aos autos, demonstrando um conjunto robusto de direitos fundamentais durante o processo investigativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto assegura que o direito à informação e à ciência dos fatos imputados é garantido ao investigado, mesmo antes da notificação, permitindo-lhe conhecer a acusação e ter acesso aos autos, o que corrobora a proteção ao contraditório e à ampla defesa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O disposto no Decreto enfatiza a necessidade de proteger a identidade do denunciante, caso este ainda deseje tal proteção, refletindo uma preocupação com a segurança e integridade de todos os envolvidos no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estabelece claramente que as Comissões devem atuar com independência e imparcialidade na apuração dos fatos, o que reflete a necessidade de um tratamento justo e equitativo durante todo o processo investigativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto realmente amplia a definição de quem pode provocar a intervenção das Comissões de Ética, estabelecendo que tal direito é acessível a qualquer cidadão, reforçando a ideia de participação social na ética da administração pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo o Decreto, o sigilo é mantido até a conclusão da investigação, e somente após a deliberação final é que os autos deixam de ser reservados, indicando que a transparência é um princípio importante após o término do processo.
Técnica SID: SCP
Garantias do contraditório e defesa
Garantir o contraditório e a ampla defesa no procedimento ético-administrativo é uma exigência constitucional e está prevista de modo expresso no Decreto nº 6.029/2007. O aluno precisa ter atenção máxima aos detalhes do texto legal, pois as bancas cobram cada passo do processo e não admitem lacunas de interpretação. As garantias processuais instruem todo o rito adotado pelas Comissões de Ética ao investigar possíveis infrações cometidas por agentes públicos, trazendo segurança jurídica tanto para quem denuncia quanto para o investigado.
Note que a legislação estabelece direitos desde a abertura do processo, passando pela produção de provas, até o acesso aos autos e a possibilidade de manifestação perante fatos novos. Literalidade e sequência dos atos são aspectos fundamentais para a correta compreensão do procedimento — todos os prazos e garantias precisam ser decorados e compreendidos em sua lógica.
Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
O artigo começa estabelecendo que o processo pode ser iniciado tanto de ofício quanto por denúncia, e exige que as garantias do contraditório e da ampla defesa sejam respeitadas em todas as fases. O investigado deve ser notificado para apresentar sua manifestação por escrito, com prazo de dez dias. Esse detalhe é importante: não apresentar defesa pode acelerar a conclusão do processo e prejudicar a posição do servidor. Memorize: a primeira garantia é ser notificado e ter direito ao prazo para falar.
§ 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
Aqui, o Decreto prevê expressamente a possibilidade de o investigado juntar documentos que fortaleçam sua versão dos fatos. A produção de provas documentais é um direito do servidor — ele pode, por exemplo, anexar e-mails, certidões, laudos, contratos ou qualquer outro documento que ajude a esclarecer a conduta sob apuração.
§ 2º As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
Além da produção de provas pelo próprio investigado, as Comissões de Ética têm o dever de buscar a verdade real, podendo solicitar documentos, fazer diligências (como visitas, entrevistas ou coleta de informações) e ainda pedir pareceres técnicos a especialistas, quando necessário. O candidato deve perceber que a investigação não depende apenas da defesa do investigado: a comissão também atua de forma ativa para esclarecer o caso.
§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.
Se surgirem novos elementos de prova após a manifestação inicial, o investigado precisa ser novamente notificado, com concessão de mais dez dias para se manifestar. Detalhe importante: esse direito a réplica garante que ninguém seja surpreendido por fatos novos sem ter chance de se defender — um princípio de justiça processual que costuma ser explorado em provas objetivas e discursivas. Memorize: apareceu prova nova, abre-se novo prazo à defesa.
§ 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
Finalizada a fase de produção de provas e manifestações, a Comissão de Ética tem o dever de proferir uma decisão fundamentada, ou seja, explicar claramente os motivos que a levaram a tal conclusão. A fundamentação é uma segurança contra arbitrariedades e assegura ao investigado o entendimento do que foi considerado relevante para a decisão.
§ 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II – encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III – recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
Se for reconhecida falta ética, a Comissão deve encaminhar providências específicas, podendo, de acordo com a situação, sugerir exoneração da função, informar órgãos de controle interno ou recomendar abertura de processo administrativo disciplinar. Repare bem: essas consequências podem coexistir com outras medidas previstas nos códigos de conduta e ética mencionados. Atenção à palavra “recomendação” — a decisão da comissão, nesse aspecto, pode ser deliberativa ou sugestiva, consoante o caso.
Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
O sigilo do procedimento é garantido até o término da investigação. O termo “reservado” significa que o acesso aos autos é restrito, assegurando proteção ao investigado e evitando exposição indevida durante a instrução processual.
§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
Ao concluir o processo e após a deliberação da instância competente, o sigilo é levantado. Os autos, então, tornam-se públicos, ressalvados casos de sigilo legal, como veremos mais adiante.
§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
Caso haja documentos protegidos por sigilo legal (como dados fiscais, bancários ou informações sensíveis), o acesso permanece restrito, sendo liberado apenas a quem teria esse direito no órgão que originalmente os guarda. Atenção a este detalhe: o fato de o processo ficar público não anula o sigilo de documentos protegidos por legislação especial.
§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Os documentos protegidos deverão ser retirados (“desentranhados”) do processo, colocados em invólucro lacrado, e guardados sob proteção adequada, para não haver risco de divulgação indevida. Este mecanismo reforça a preocupação com a proteção de dados e direitos das partes envolvidas.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Além das garantias de manifestação e acesso à defesa, a pessoa investigada deve saber o teor da acusação e tem o direito de consultar os autos, mesmo em fase prévia à notificação. Essa prerrogativa evita situações em que servidores sejam investigados “às cegas”, e é um ponto que cai frequentemente em provas — muitas vezes, a banca tenta confundir o candidato sobre o momento exato em que o direito de acesso é exercido.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
O investigado não apenas pode consultar os autos, mas também solicitar cópias e certidões, permitindo preservar informações para exercício posterior de defesa ou produção de prova em outros processos administrativos ou judiciais. Este direito tem alcance prático: se o investigado quiser recorrer ou acionar a justiça, estará munido de toda a documentação relacionada ao caso ético-administrativo.
Nos concursos, fique atento: toda vez que a questão mencionar procedimento ético, observe os detalhes — o direito de defesa é amplo e a qualquer tempo, desde a fase inicial até o final, com renovação de prazo para manifestação sempre que houver fato novo.
Questões: Garantias do contraditório e defesa
- (Questão Inédita – Método SID) As garantias do contraditório e da ampla defesa são essenciais em procedimentos ético-administrativos, servindo para proteger tanto o denunciante quanto o investigado, conforme disposto nas normas aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de dez dias para que o investigado se manifeste no curso do processo ético-administrativo pode ser considerado um fator que garante a efetividade de sua defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de um investigado anexar documentos à sua defesa no processo ético-administrativo representa uma limitação das suas garantias processuais.
- (Questão Inédita – Método SID) Concluído o processo de apuração de faltas éticas, a Comissão de Ética deve proferir uma decisão fundamentada, explicitando as razões que a levaram àquela conclusão.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à consulta dos autos, mesmo sem ter sido notificado oficialmente, é garantido apenas na fase final do processo de investigação ética.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a apresentação da defesa inicial no processo ético-administrativo, se surgirem novos elementos de prova, o investigado deverá ser notificado para apresentar nova manifestação.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de apuração de infrações éticas sempre deve ser mantido em sigilo até a conclusão, assegurando proteção ao investigado até o final da investigação.
Respostas: Garantias do contraditório e defesa
- Gabarito: Certo
Comentário: As garantias do contraditório e da ampla defesa são fundamentais para assegurar a Justiça no procedimento administrativo, protegendo os direitos de todas as partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo concedido ao investigado é crucial para que ele apresente sua defesa de forma adequada, o que reafirma o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A capacidade de apresentar provas documentais fortalece as garantias processuais, alinhada ao direito do investigado de comprovar seus argumentos durante a defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A fundamentação das decisões é essencial para a transparência e a justiça do procedimento administrativo, garantindo que o investigado compreenda as razões do resultado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito de acesso aos autos é garantido a qualquer momento durante a investigação, assegurando que o investigado esteja ciente do que lhe é imputado, mesmo nos estágios iniciais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação para nova manifestação em caso de novos elementos garante que o investigado tenha a oportunidade de se defender adequadamente, reforçando as garantias processuais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A manutenção do sigilo durante o processo revela a preocupação com a privacidade do investigado, evitando expor indevidamente sua situação durante a investigação.
Técnica SID: PJA
Apuração, Decisões e Providências em Casos de Infração Ética (arts. 12, 13, 15 a 21)
Procedimento de apuração
O procedimento de apuração de infrações éticas no âmbito do Poder Executivo Federal, segundo o Decreto nº 6.029/2007, está fortemente regulamentado pelos dispositivos literais dos arts. 12, 13 e 15 a 21. O entendimento detalhado desses dispositivos é essencial para que o candidato compreenda como se processa a investigação ética, quais são as garantias do investigado e quais as responsabilidades das Comissões de Ética. Preste atenção especial ao vocabulário técnico e à estrutura lógica dos artigos, pois pequenas sutilezas podem ser exploradas em questões de prova.
O procedimento pode ser iniciado de ofício ou mediante denúncia fundamentada nas hipóteses de prática de ato em desrespeito ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Veja a redação literal do art. 12:
Art.12.O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
A literalidade traz elementos-chave: a apuração pode iniciar-se tanto “de ofício” como a partir de “denúncia fundamentada”. Note a exigência expressa das garantias do contraditório e da ampla defesa, e que o investigado deve ser notificado para manifestação escrita em até dez dias. Cuidado para não confundir esse prazo nem o tipo de manifestação esperada.
§1 o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
O §1º reforça o direito do investigado de instruir sua defesa com documentos. Qualquer restrição a isso, feita em prova, estaria errada. O candidato precisa associar essa previsão à ampla defesa.
§2 o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
O poder de requisitar documentos e de promover diligências amplia a busca pela verdade material. Note que até “parecer de especialista” pode ser requerido, instrumento importante para complexidades técnicas. Observe a expressão “que entenderem necessários” — trata-se de uma faculdade, não obrigação impositiva.
§3 o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.
Este parágrafo protege o direito de defesa diante de novidades no processo. Aparecendo novos elementos após a primeira manifestação, o investigado automaticamente ganha novo prazo de dez dias para se manifestar. Alterações nesse direito ou prazo são recorrentes em pegadinhas de concurso.
§4 o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
A obrigação de fundamentar as decisões é explícita. Não basta decidir, é preciso apresentar os motivos de fato e de direito que levaram à conclusão do procedimento.
§5 o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I-encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II–encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III-recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
Este parágrafo define as possíveis consequências de uma decisão por falta ética. Observe que, além das providências que estejam nos Códigos de Ética, o art. 12 traz três medidas adicionais: sugestão de exoneração, encaminhamento para apuração disciplinar formal e recomendação expressa de novo procedimento administrativo. O nível de gravidade da conduta é determinante nessa escolha.
A proteção do segredo e da reserva das investigações também está institucionalizada nos seguintes termos:
Art.13.Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
O sigilo (“reservado”) é a regra das investigações em curso. Isso tem o objetivo de resguardar tanto o investigado quanto o sucesso da apuração.
§1 o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
O sigilo não é perpetuamente mantido: uma vez concluídos a investigação e a deliberação, a regra é a publicidade dos autos, exceto nos limites do próximo parágrafo.
§2 o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
Se houver documentos protegidos por “sigilo legal”, apenas as pessoas que já teriam acesso a eles no órgão de origem poderão obtê-los. Isso garante que o texto do Decreto se harmonize com outras normas de sigilo.
§3 o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Existe procedimento expressamente descrito para proteger o sigilo: documentos sensíveis são separados (“desentranhados”), lacrados e mantidos sob guarda. A literalidade desse dispositivo pode ser alvo de questões clássicas.
Ao tratar do início da função pública e do compromisso ético, o Decreto prescreve:
Art.15.Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.
Toda posse, investidura ou contratação requer o compromisso expresso pelo cumprimento das normas éticas – essa solenidade evidencia o caráter institucional da ética pública.
Parágrafo único.A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.
Ao assumir cargo sujeito ao Código de Conduta da Alta Administração, o futuro ocupante deve, antes da posse, consultar a Comissão de Ética Pública sobre potenciais conflitos de interesse. Repare que o texto não estabelece exceções para este dever.
O Decreto também veda a omissão das Comissões de Ética diante de temas de sua competência:
Art.16.As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
É vedado “deixar para depois” ou alegar “falta de regra” como pretexto para não decidir. Havendo omissão, aplica-se a analogia e os princípios expressos. Em questões de concurso, geralmente se cobra se as Comissões poderiam “se abster por inexistência de regra específica” – segundo o Decreto, isso não é permitido.
§1 o Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.
Situações de dúvida sobre legalidade obrigam a consulta prévia à assessoria jurídica. Fica reforçada a integração entre ética e legalidade, e essa exigência também é literal.
§2 o Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Veja que a CEP tem a obrigação de responder consultas não só das outras Comissões como também de órgãos, cidadãos e servidores indicados para cargos da Alta Administração. Essa amplitude pode despencar em assertivas de provas (“a CEP só responde a órgãos do Executivo Federal?”). Não caia nessa armadilha.
A comunicação de fatos potencialmente ilícitos a outras autoridades também recebe disciplina expressa:
Art.17.As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Ao identificar indícios de ilícitos (penais, civis, improbidade ou disciplinares), a Comissão deve encaminhar cópia dos autos à autoridade competente, sem prejuízo das providências relativas à ética. Aqui, perceba a articulação entre a apuração ética e demais esferas sancionatórias do Estado.
Sobre as decisões de mérito e sua divulgação, temos:
Art.18.As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.
Após a conclusão, é obrigatória a publicação da síntese da decisão (ementa), sem indicação de nomes dos investigados, no site oficial do órgão e envio à CEP. Esse detalhe — “omissão dos nomes” — é especial para evitar exposição indevida.
O caráter prioritário do trabalho nas Comissões de Ética também é tratado de forma literal:
Art.19.Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Aqui, o Decreto determina prioridade do trabalho na Comissão sobre as atribuições originais do cargo efetivo, salvo quando a função já é exclusiva na Comissão. Esse conceito de prioridade pode ser facilmente invertido em questões exploratórias.
Por fim, a colaboração dos órgãos para instrução dos procedimentos tem disciplina expressa e consequências para o descumprimento:
Art.20.Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética .
É obrigação dos órgãos atuarem com prontidão ao atender solicitações das Comissões de Ética. Trata-se de uma prioridade legal, não uma mera faculdade.
§1 o Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5 o do art. 12.
Não atender a essa prioridade pode resultar na recomendação de abertura de procedimento administrativo, conforme já mencionado anteriormente, reforçando o peso normativo dessa disposição.
§2 o As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.
É expressamente vedada a negativa de informação com fundamento apenas em sigilo, garantindo ampla instrução do procedimento investigatório ético. Observe a força da expressão “não poderão alegar” — trata-se de impedimento absoluto.
Guarde bem a literalidade e cadeia lógica dos dispositivos acima: a organização do procedimento, os direitos do investigado, os deveres das comissões e órgãos, e os mecanismos de publicidade e sigilo.
Questões: Procedimento de apuração
- (Questão Inédita – Método SID) O início do procedimento de apuração de infrações éticas no âmbito do Poder Executivo Federal pode ocorrer apenas mediante denúncia fundamentada, sendo vedada qualquer iniciativa de ofício por parte das Comissões de Ética.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética têm a obrigação de garantir ao investigado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive permitindo a produção de provas documentais em sua defesa, independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando novos elementos de prova são juntados ao procedimento de investigação, o investigado não tem direito a um novo prazo para manifestação, uma vez que a etapa de defesa já foi encerrada na primeira manifestação.
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança e a proteção das investigações éticas requerem que, em qualquer momento do processo, os autos sejam mantidos com classificação de “reservado.”
- (Questão Inédita – Método SID) As decisões das Comissões de Ética, ao final de um procedimento de apuração, devem ser fundamentadas e divulgadas em forma de ementa, sem identificação dos nomes dos investigados, garantindo a proteção da imagem destes até a conclusão do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética podem se abster de decidir questões éticas alegando a falta de regras específicas no Código de Conduta, contanto que justifiquem essa omissão através da invocação de princípios éticos gerais.
Respostas: Procedimento de apuração
- Gabarito: Errado
Comentário: O procedimento de apuração pode ser instaurado tanto de ofício quanto mediante denúncia fundamentada. Portanto, é incorreto afirmar que a iniciativa de ofício é vedada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma afirma explicitamente que são garantidos ao investigado o contraditório e a ampla defesa, incluindo o direito de produzir provas documentais. Essa exigência é fundamental para assegurar a defesa adequ adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, se novos elementos surgirem após a primeira manifestação, o investigado deve ser notificado e terá um novo prazo de dez dias para se manifestar. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O sigilo, que caracteriza os procedimentos de apuração, é mantido até a conclusão da investigação, momento em que os autos deixam de ser reservados. Portanto, a regra não é a indefinição quanto ao sigilo, mas sim uma exceção após a deliberação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que as decisões sejam conclusivas e fundamentadas, e a divulgação deve ocorrer sem a identificação dos envolvidos, resguardando assim a identidade dos investigados até a finalização da apuração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As Comissões de Ética são obrigadas a decidir sobre suas competências, mesmo diante da ausência de norma específica, utilizando a analogia e os princípios éticos. Não se podem esquivar alegando falta de regras como justificativa.
Técnica SID: PJA
Deliberação e decisões
A deliberação e as decisões nas Comissões de Ética do Poder Executivo Federal, conforme o Decreto nº 6.029/2007, obedecem a um conjunto de regras que garantem a ampla defesa, a fundamentação das decisões, o sigilo processual e a efetividade das providências cabíveis. Compreender cada um desses pontos é essencial para evitar confusão entre fases do processo ético, saber identificar os direitos do investigado e reconhecer quando e como se dá o encaminhamento de informações ou sanções.
Preste atenção à literalidade dos artigos. O Decreto detalha: quem conduz a investigação, quais medidas são facultadas ao investigado, qual o fluxo da decisão, os possíveis encaminhamentos após apuração e as responsabilidades relacionadas ao sigilo das informações. Todas essas etapas podem ser objeto de cobrança direta em concursos, seja sobre a atuação das Comissões, direitos do investigado ou hipóteses de sigilo e publicidade dos atos.
Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
O dispositivo acima revela que o processo de apuração pode começar tanto por iniciativa própria da Comissão (de ofício) quanto provocado por terceiros, desde que exista denúncia fundamentada. Segue-se o princípio do contraditório e da ampla defesa: o investigado deve ser notificado para apresentar manifestação por escrito, em até dez dias. Isso protege o direito de defesa em ambiente administrativo mesmo nos procedimentos de cunho ético.
§ 1 o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
O investigado mantém o direito de apresentar documentos que ache necessários para sua defesa. Isso significa que, além de poder se pronunciar, ele pode juntar provas ao procedimento, reforçando seu ponto de vista ou contestando acusações.
§ 2 o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
As Comissões têm autonomia para buscar documentos, solicitar informações e até buscar parecer técnico de especialistas. A diligência é uma etapa ligada à busca da verdade material: ir além do que está nos autos e garantir ampla apuração dos fatos.
§ 3 o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.
Note a preocupação com o direito de defesa: se algo novo surgir no processo (após a primeira manifestação do investigado), ele deve ser novamente notificado e terá mais dez dias para se manifestar sobre o novo elemento. Essa garantia protege contra decisões surpresa e reforça a imparcialidade.
§ 4 o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
Toda decisão deve ser conclusiva — indicando, ao final, o entendimento da Comissão — e fundamentada, ou seja, explicada e justificada. Não se admite decisão genérica ou não motivada. Isso é fundamental nos julgamentos de ética: saber o que conduziu ao convencimento da Comissão.
§ 5 o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II – encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III – recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
Se houver reconhecimento da falta ética ao final do processo, as Comissões de Ética têm o dever de adotar providências adicionais, que vão além da simples advertência. Entre elas estão: sugerir a exoneração do cargo ou função de confiança, encaminhar o caso para órgãos competentes de correição e recomendar abertura de processo administrativo, dependendo da gravidade do caso identificado. Essas etapas são cumulativas ou alternativas, sempre considerando a situação concreta.
Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
O decreto determina que todo processo de apuração fique sob sigilo (“reservado”) até seu encerramento. Essa proteção visa preservar a dignidade de todos envolvidos e evitar exposição indevida. Apenas após decisão final é que o conteúdo dos autos deixa de ser reservado, salvo situações em que haja documento com sigilo legal.
§ 1 o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
Terminada a apuração, e após decisão, o sigilo sobre os autos é retirado — exceto se houver documentos sigilosos por força de outra lei, hipótese tratada nos parágrafos seguintes.
§ 2 o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
Se houver documentos cobertos por sigilo legal nos autos (por exemplo, informações fiscais, bancárias, protegidas por lei), o acesso será restrito a quem já teria esse direito no órgão de origem. Imagine: você está estudando para concurso e confunde um documento ordinário (que pode ser divulgado) com um documento sigiloso — eis uma pegadinha comum em provas.
§ 3 o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Quando existirem documentos protegidos por sigilo, as Comissões devem retirá-los do processo, lacrá-los e guardá-los corretamente. Isso garante que não haverá divulgação nem acesso indevido, mesmo após o levantamento do sigilo sobre o resto dos autos.
Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.
No momento da posse, investidura em cargo público ou assinatura de contrato de trabalho, todos os agentes abrangidos pela norma precisam declarar, de forma solene, o compromisso de cumprir e respeitar os regulamentos de conduta ética aplicáveis. O termo “solene” indica um ato formal e obrigatório, não sendo mera formalidade.
Parágrafo único. A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.
Antes de tomar posse em cargo abrangido pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, o ocupante deve consultar a Comissão de Ética Pública sempre que houver possibilidade de conflito de interesses. O foco é a prevenção, evitando que situações polêmicas se instalem já na origem do exercício do cargo.
Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Mesmo quando o Código de Ética não menciona expressamente determinado caso, a Comissão não pode se recusar a decidir. Se houver dúvida ou omissão, recorre-se à analogia e aos princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Enxergue, aqui, um campo fértil para interpretações doutrinárias, mas na prova a literalidade é a protegida.
§ 1 o Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.
Se restar dúvida a respeito da legalidade do tema, é necessário consultar o setor jurídico antes que a Comissão decida. Outro detalhe exigido em provas: não se decide sem esse parecer jurídico quando a questão for sobre legalidade.
§ 2 o Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.
A Comissão de Ética Pública (CEP) serve como instância responsável por orientar e esclarecer dúvidas sobre ética, tanto para servidores quanto para cidadãos e outros órgãos, inclusive quando a dúvida diz respeito a indicações para cargos de alta administração. Lembre-se dessa função consultiva, pois aparece frequentemente em questões objetivas.
Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Quando a Comissão identificar outros tipos de irregularidade — crime, ilícito civil, improbidade administrativa ou ato disciplinar — ela deve encaminhar os autos à autoridade responsável por investigar e apurar cada caso. Ao mesmo tempo, isso não impede que mantenha seu próprio processo ético na esfera de sua competência.
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.
Todas as decisões das Comissões de Ética devem ser resumidas em forma de ementa (um extrato da decisão), garantindo-se o anonimato dos investigados. Esse resumo precisa ser publicado no site do órgão e, também, enviado à Comissão de Ética Pública. É obrigatória a publicidade, mas com proteção à identidade dos envolvidos.
Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Quem atua em Comissão de Ética deve priorizar as atividades dessa Comissão em relação às demais atribuições funcionais, caso não seja servidor exclusivo da Comissão. Isso demonstra a importância institucional dedicada ao tema ético.
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética.
Qualquer pedido de documento feito pelas Comissões de Ética deve ser tratado como prioridade pelos órgãos públicos. Essa determinação busca garantir que as investigações não sofram atrasos por falta de cooperação administrativa.
§ 1 o Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput , a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5 o do art. 12.
Se um órgão não colaborar com o envio de documentos (em descumprimento ao dever do artigo acima), a Comissão de Ética pode recomendar abertura de procedimento administrativo contra o responsável, reforçando a seriedade da instrução.
§ 2 o As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.
O sigilo não pode ser usado como pretexto para negar informações à Comissão. Esse detalhe exige atenção: a lei fecha o cerco para evitar ocultação sob justificativas genéricas de confidencialidade.
Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o será apurada pela Comissão de Ética Pública.
Quando for membro da própria Comissão de Ética que cometer infração ética, a apuração cabe à Comissão de Ética Pública, assegurando imparcialidade e a correta aplicação do regramento.
Questões: Deliberação e decisões
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética devem respeitar o contraditório e a ampla defesa durante o processo de apuração de infrações éticas, assegurando que o investigado possa se manifestar por escrito no prazo estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) As decisões das Comissões de Ética podem ser proferidas de forma genérica, sem necessidade de fundamentação, desde que a conclusão esteja clara.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a apuração, é possível que o investigado seja notificado novamente para se manifestar, caso novos elementos de prova sejam apresentados.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética têm autonomia para requisitar documentos e realizar diligências, a fim de garantir a ampla apuração dos fatos em casos de infrações éticas.
- (Questão Inédita – Método SID) O sigilo processual sobre as investigações éticas é mantido até o término do procedimento, a fim de proteger a integridade das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética não precisa consultar a área jurídica antes de emitir decisões que possam envolver legalidade, mesmo quando houver dúvidas.
Respostas: Deliberação e decisões
- Gabarito: Certo
Comentário: O contraditório e a ampla defesa são garantias essenciais no processo ético, permitindo ao investigado apresentar sua versão e defender-se de maneira adequada. Essa proteção é um eixo central na condução de processos administrativos éticos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As decisões das Comissões de Ética devem ser concluídas e fundamentadas, não sendo admissível qualquer decisão que careça de motivação. Isso é crucial para garantir a transparência e a legitimidade do processo ético.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que se novos elementos surgirem após a manifestação inicial do investigado, ele deve ser notificado e ter a oportunidade de se manifestar novamente no prazo estipulado. Isso reforça os direitos de defesa do investigado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A capacidade das Comissões de solicitar documentos e a realização de diligências são práticas essenciais para assegurar que a apuração seja completa e justa, refletindo a busca pela verdade material.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto assegura que a confidencialidade seja mantida durante a apuração para preservar a dignidade dos envolvidos. O sigilo é uma ferramenta importante na fase investigativa e só é levantado após a conclusão do processo, salvo situações excepcionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Quando houver dúvida sobre a legalidade, é imprescindível que a Comissão consulte previamente a área jurídica antes de decidir. Essa prática é necessária para garantir que as decisões estejam alinhadas aos princípios legais e éticos.
Técnica SID: SCP
Providências e encaminhamentos
As providências e encaminhamentos em casos de infração ética no âmbito do Poder Executivo Federal estão previstos em artigos do Decreto nº 6.029/2007. Cada etapa do processo é rigorosamente detalhada, incluindo as possíveis consequências e a quem cabe cada encaminhamento. É fundamental atentar-se às expressões literais do texto legal, pois muitos detalhes podem ser cobrados em questões de prova, especialmente quanto à sequência dos atos e as entidades envolvidas.
Vamos analisar, com atenção, o dispositivo central sobre o tema. Primeiro, observe quem pode instaurar o processo de apuração e como deve ser feito o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, acompanhe as etapas da instrução, as decisões finais e as medidas cabíveis quando se confirma uma infração ética:
Art.12.O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
O processo de apuração pode começar tanto por iniciativa própria (“de ofício”) como após denúncia devidamente fundamentada. É obrigatório notificar o investigado, concedendo-lhe o prazo de dez dias para manifestação escrita. A garantia do contraditório e da ampla defesa é impressa no texto legal: essa proteção é indeclinável. Preste atenção para não confundir prazos, formas ou quem conduz a apuração, pois esse é um ponto de alta incidência em provas objetivas e discursivas.
§1 o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
Além de se manifestar por escrito, o investigado tem direito explícito de apresentar provas documentais para sustentar sua defesa. Esse direito deve ser sempre respeitado, e sua ausência poderá anular o processo.
§2 o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
De outro lado, as Comissões de Ética dispõem de ampla faculdade para buscar a verdade: elas podem solicitar documentos, realizar diligências e até pedir opinião especializada. Note o uso da expressão “poderão”, indicando a discricionariedade quanto ao uso desses instrumentos.
§3 o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.
Se aparecerem novas provas depois da manifestação inicial do investigado, é obrigatória nova notificação, concedendo mais dez dias para que ele se manifeste. Esse detalhe reforça a proteção ao direito de defesa e ao contraditório efetivo.
§4 o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
Não basta decidir, é preciso fundamentar: toda decisão final precisa ser conclusiva e conter os fundamentos que a justificam. A omissão pode comprometer a validade do procedimento.
§5 o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I-encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II–encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III-recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
Se houver comprovação de falta ética, as Comissões de Ética devem encaminhar as providências cabíveis. Podem sugerir a exoneração de cargo em comissão ou de função de confiança, encaminhar o caso à Controladoria-Geral da União (CGU) ou à unidade do Sistema de Correição, ou ainda recomendar abertura de procedimento administrativo, caso considerem a conduta grave. Cada medida está prevista no rol fechado dos incisos I a III. Repare que o texto usa “no que couber”, sinalizando que nem sempre todas as providências serão tomadas em conjunto, mas apenas as pertinentes ao caso específico.
Detalhes como “sugestão de exoneração” (inciso I) ou “recomendação de abertura de procedimento administrativo” (inciso III) costumam ser trocados por palavras erradas em provas. Sempre confira a expressão exata usada pela norma.
Art.13.Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§1 o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
§2 o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§3 o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
O texto assegura sigilo (“reservado”) ao procedimento em curso, protegendo imagem, honra e identidade dos envolvidos. Após finalização e deliberação, o caráter reservado cai, mas documentos sigilosos continuam protegidos — sendo acessíveis só a quem teria tal direito de acesso no órgão de origem. As Comissões devem, inclusive, retirar os documentos sigilosos (“desentranhar”) para guardá-los de forma adequada, depois de encerrado o processo.
Art.15.Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.
Parágrafo único.A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública~~,~~ acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.
No momento da posse ou contratação, o agente público deve prestar compromisso solene de cumprir o Código de Conduta, o Código de Ética Profissional e o Código de Ética do órgão, se houver. Para cargos e funções abrangidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, há regra adicional: deve ser feita consulta à Comissão de Ética Pública caso exista dúvida sobre eventual conflito de interesses — um detalhe frequentemente explorado em questões mais detalhadas.
Art.16.As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1 o Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.
§2 o Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.
O dever de decidir é absoluto para as Comissões de Ética: elas jamais podem se omitir, mesmo que haja lacuna nas normas. Se não houver previsão expressa, aplicam-se os princípios constitucionais listados no texto (“legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”) e a analogia. Se houver dúvida quanto à legalidade, a área jurídica deve ser consultada antes da decisão. Já a Comissão de Ética Pública precisa estar pronta a responder consultas sobre aspectos éticos, inclusive para as demais comissões, órgãos, entidades e até para cidadãos e servidores indicados a cargos sujeitos ao Código de Conduta.
Art.17.As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Constatada possível infração penal, civil, de improbidade administrativa ou disciplinar, as Comissões de Ética têm o dever de encaminhar cópias do processo à autoridade competente. É importante notar que esse encaminhamento não impede a própria comissão de adotar medidas de sua alçada.
Art.18.As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.
A publicidade das decisões é feita por meio da divulgação de uma ementa, sem identificação dos investigados, tanto no site do órgão quanto para a Comissão de Ética Pública. O sigilo é mantido apenas pelo anonimato dos envolvidos — detalhe que evita exposição indevida.
Art.19.Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
O decreto confere prioridade e relevância máxima aos trabalhos das comissões, inclusive sobre as atribuições originais dos membros, a menos que eles já atuem com exclusividade para a Comissão de Ética. Esse reconhecimento valoriza a função ética e a coloca no centro da atuação administrativa.
Art.20.Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética .
§1 o Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5 o do art. 12.
§2 o As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.
Os órgãos públicos não podem recusar ou demorar o envio de documentos requisitados pelas Comissões de Ética. Caso isso aconteça, a comissão deve recomendar a abertura de procedimento administrativo contra o responsável, conforme já explicado antes (inciso III do §5º do art.12). Observa-se aqui o reforço da prioridade e da impossibilidade de se escusar de colaborar sob alegação de sigilo — garantindo fluidez ao trabalho das comissões e integridade dos processos.
Art.21.A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o será apurada pela Comissão de Ética Pública.
Quando a possível infração ética for cometida por membro de comissão, quem apura é exclusivamente a Comissão de Ética Pública, mantendo imparcialidade e hierarquia adequada na apuração.
Observe que todos os detalhes — quem pode apurar, o que acontece quando há infração, o sigilo dos procedimentos, os encaminhamentos para autoridades competentes e a publicidade das decisões — estão previstos de forma minuciosa. O domínio desses dispositivos permite ao candidato driblar pegadinhas e reconhecer rapidamente alterações indevidas em alternativas de prova.
Questões: Providências e encaminhamentos
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de apuração de infração ética no Poder Executivo Federal pode ser iniciado por iniciativa própria da Comissão de Ética ou mediante denúncia fundamentada, sendo obrigatória a notificação do investigado para manifestação em prazo determinado.
- (Questão Inédita – Método SID) As Comissões de Ética não têm a prerrogativa de requisitar documentos e realizar diligências durante a instrução processual de infração ética, uma vez que isso não está previsto no Decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão final da Comissão de Ética, após o processo de apuração, deve ser fundamentada e conclusiva, sob pena de invalidar o procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética deve encaminhar cópia dos autos à autoridade competente somente após o encerramento do processo de apuração, independentemente das evidências encontradas durante a investigação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os documentos sigilosos que estejam incluídos nos autos da investigação devem ser mantidos em sigilo, mas podem ser acessados por qualquer membro da Comissão de Ética durante a apuração.
- (Questão Inédita – Método SID) No momento da posse em função pública, o agente deve apresentar compromisso solene de observância das normas do Código de Conduta e, caso exista dúvida sobre conflito de interesses, deve consultar a Comissão de Ética Pública.
Respostas: Providências e encaminhamentos
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto estabelece que a apuração pode ser instaurada tanto de ofício quanto por denúncia e exige a notificação do investigado para que este se manifeste em um prazo estabelecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto prevê que as Comissões de Ética podem requisitar documentos e realizar diligências, o que lhes confere ampla faculdade para buscar a verdade nos processos de apuração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que é necessário que toda decisão seja não apenas conclusiva, mas também devidamente fundamentada, o que é essencial para a validade do procedimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto determina que, ao constatar possível infração penal, civil, de improbidade ou disciplinar, a Comissão de Ética deve encaminhar imediatamente cópia dos autos às autoridades competentes, mesmo durante a apuração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto especifica que o acesso a documentos sigilosos deve ser permitido somente a aqueles que têm direito legal, ou seja, não é acessível indiscriminadamente a todos os membros da Comissão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois o Decreto estabelece claramente a necessidade de compromisso solene em relação ao Código de Conduta, além da exigência de consulta à Comissão de Ética Pública em caso de dúvida sobre conflito de interesses.
Técnica SID: SCP
Publicização, sigilo e proteção de dados
Em casos de apuração de possíveis infrações éticas no âmbito do Poder Executivo Federal, é fundamental compreender como a norma disciplina o sigilo, a publicidade de informações e a proteção dos dados envolvidos. O Decreto nº 6.029/2007 trata detalhadamente dessas questões, protegendo tanto o investigado quanto a integridade do processo. Fique atento à literalidade de cada termo, pois pequenas alterações podem transformar profundamente o sentido cobrado em questões de prova.
Veja como a legislação determina o tratamento reservado dos procedimentos de apuração, os momentos em que ocorre a publicização, além de excepcionar o acesso quando houver documentos sigilosos. Esses dispositivos visam equilibrar transparência, defesa e proteção da honra, imagem e dados pessoais.
Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
Isso significa que todo o procedimento, desde sua instauração até o término, corre sob o selo de “reservado”, e não pode ser amplamente acessado por terceiros. Uma palavra-chave aqui é “reservado”: trata-se do grau de sigilo determinado pela norma, não se confundindo com o sigilo absoluto ou confidencial.
Após a conclusão da investigação, há regras específicas para o levantamento do sigilo:
§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
Assim, o acesso aos autos se amplia apenas após o encerramento da análise e decisão da Comissão competente. Essa abertura, porém, não é plena em todos os casos, pois existe uma exceção importante envolvendo documentos protegidos por sigilo legal.
§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
Este parágrafo impõe uma barreira técnica: mesmo finalizada a apuração, os documentos sigilosos continuam protegidos para quem não teria direito originário de acesso, de acordo com a lei específica daquele dado (por exemplo, informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário).
Já a próxima etapa, após o término da investigação, determina medidas práticas para garantir que tais dados sensíveis não permaneçam indevidamente acessíveis nos autos do processo ético:
§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Repare na literalidade: os documentos são “desentranhados”, isto é, retirados dos autos, depois “lacrados e acautelados”, o que significa armazenados em condições especiais de proteção. Esse procedimento fortalece o respeito ao sigilo legal mesmo depois que o restante do processo tenha se tornado público.
Mas há um direito básico assegurado ao investigado: saber exatamente do que está sendo acusado e conhecer os autos, mesmo antes de qualquer notificação formal. Observe o artigo abaixo:
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Aqui, a norma é clara: mesmo que o investigado não tenha sido oficialmente notificado, se desejar, poderá acessar os autos completas no local indicado. Essa regra é essencial para garantir amplo direito de defesa e transparência processual.
O parágrafo único reforça e detalha esse direito do investigado:
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Atenção ao detalhe: não basta apenas ver os autos no local; o investigado pode solicitar cópia integral ou certidão do teor, o que fortalece sua capacidade de defesa durante o processo investigatório.
Finalmente, o Decreto estabelece um equilíbrio entre transparência para a coletividade e a proteção do indivíduo investigado, prevendo divulgação resumida das decisões, mas com respeito irrestrito à identidade do investigado. Veja como se dá a publicização das decisões:
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.
Perceba o cuidado: toda divulgação pública das decisões deve ocorrer sem identificação (omissão dos nomes) dos investigados. O termo “ementa” refere-se a um resumo do julgamento, voltado à transparência e orientação dos demais agentes públicos e da sociedade, sem expor quem foi alvo da apuração.
Esses dispositivos formam o núcleo de proteção de dados, sigilo e publicidade responsável. A interpretação correta dessas regras faz toda a diferença na hora de responder questões detalhistas, evitar pegadinhas sobre momentos de acesso aos autos, grau de publicidade dos procedimentos e proteção ao sigilo do investigado ou de documentos.
- Procure sempre associar a expressão “reservado” à fase de apuração e “publicidade em ementa sem nomes” à divulgação dos resultados.
- Documentos sob sigilo legal exigem proteção extra, com acesso restrito e necessidade de lacre após a investigação.
- O investigado tem direito amplo de acesso e cópia, mesmo antes de notificação formal.
- A publicação de decisões não expõe a identidade do investigado.
Foque nos detalhes de cada dispositivo, lendo com atenção aos termos exatos utilizados na norma. Questões de concurso público costumam explorar pequenas mudanças de palavras e inversão de fases do processo de apuração ética — por isso, pratique o reconhecimento literal e saiba em que momento o sigilo é obrigatório e quando se admite a publicização.
Questões: Publicização, sigilo e proteção de dados
- (Questão Inédita – Método SID) No âmbito do poder Executivo Federal, todos os procedimentos instaurados para apuração de infrações éticas são mantidos com a classificação de “reservado” até que a investigação esteja concluída, o que garante a proteção do investigado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os documentos que já estiverem protegidos por sigilo legal podem ser acessados por qualquer cidadão, independentemente do direito originário de acesso, após a conclusão da apuração ética.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito de acesso e cópia dos autos do procedimento investigatório é assegurado ao investigado mesmo antes de qualquer notificação formal, o que é fundamental para garantir a sua defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o término da investigação, a Comissão de Ética deve garantir que os documentos que necessitam de sigilo sejam mantidos nos autos do processo, sem a necessidade de medidas adicionais de proteção.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação das ementas das decisões das Comissões de Ética deve ocorrer com a omissão dos nomes dos investigados, respeitando assim a privacidade dos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “reservado” significa que o procedimento de apuração é completamente acessível ao público, permitindo que qualquer interessado tenha acesso à informação, mesmo antes de sua finalização.
Respostas: Publicização, sigilo e proteção de dados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto nº 6.029/2007 determina que qualquer procedimento de apuração de infrações éticas é, de fato, classificado como “reservado” até sua conclusão, protegendo assim as partes envolvidas durante o processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a norma prevê que documentos cobertos por sigilo legal continuam inacessíveis a quem não detiver o direito original de acesso, mesmo após a conclusão da apuração ética.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma garante que o investigado pode, sim, ter acesso e solicitar cópias dos autos, reforçando seu direito à ampla defesa, independentemente da notificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, visto que a norma exige que, após a finalização da investigação, os documentos que devem permanecer sob sigilo sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados, para garantir a proteção adequada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto estabelece que decisões devem ser divulgadas em ementas, resguardando a identidade dos investigados, promovendo a transparência sem comprometer a privacidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois “reservado” implica um grau de sigilo onde o procedimento não é acessível ao público até a sua conclusão, protegendo a integridade do processo investigativo.
Técnica SID: PJA
Banco de Dados, Comunicação e Aplicação das Normas (arts. 22 a 24)
Banco de dados de sanções
No âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, existe uma determinação expressa quanto à criação de um banco de dados específico para registrar as sanções aplicadas pelas Comissões de Ética. Esse mecanismo tem como principal objetivo dar suporte aos processos de nomeação para cargos em comissão ou funções de alta relevância na administração pública federal, servindo de consulta para os órgãos competentes. A concentração dessas informações é uma medida estratégica para garantir integridade, transparência e rastreabilidade das consequências geradas por infrações éticas nos quadros do serviço público.
É essencial que o concurseiro note que a responsabilidade de manter esse banco de dados cabe expressamente à Comissão de Ética Pública (CEP), abarcando não só as sanções impostas pelas Comissões de Ética descritas nos incisos II e III do art. 2º, mas também as sanções originadas da própria CEP. O texto legal também deixa claro que não importa o tipo de vínculo do agente público — todos os agentes mencionados no parágrafo único do art. 11 são abrangidos. Ou seja, a finalidade é assegurar que, antes de qualquer nomeação estratégica, haja a possibilidade de verificação aprofundada da conduta ética do servidor, evitando repetição de nomeações que desconsiderem antecedentes éticos relevantes.
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Observe os detalhes da redação: o banco de dados serve de instrumento consultivo obrigatório em situações sensíveis como nomeações para cargos estratégicos. É, portanto, um instrumento preventivo central para a gestão ética. Note também a abrangência, já que são lançadas nesse banco tanto sanções das Comissões setoriais quanto os registros da própria Comissão de Ética Pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
O parágrafo único é claro ao exigir que sanções aplicadas a todos os agentes públicos — sejam contratados, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, temporários, inclusive sem remuneração — estejam devidamente registradas nesse banco. Não importa se o vínculo é permanente, temporário, excepcional ou eventual: basta que haja prestação de serviço à administração pública federal, direta ou indireta. Repare como a lei busca fechar brechas, reforçando que nenhum agente público escapa do controle ético se atuar em âmbito federal.
Um ponto de atenção para provas: a consulta ao banco de dados se aplica principalmente em processos de nomeação para cargos de comissão ou funções de alta relevância pública. A preparação deve incluir o domínio desses termos e a identificação de quais agentes e situações estão sob a cobertura do artigo. Note também que as sanções das Comissões de Ética e da própria CEP são igualmente relevantes, formando um histórico completo do agente público quanto a infrações éticas.
Comunicação entre Comissões de Ética e a CEP
No contexto do Sistema de Gestão da Ética, destaca-se o papel dos representantes das Comissões de Ética como elementos de ligação direta com a Comissão de Ética Pública (CEP). Estes representantes têm uma função estratégica: efetivar a comunicação e operacionalizar as diretrizes da CEP em suas entidades de origem. A atuação é disciplinada por Resolução específica da CEP, definida para padronizar e orientar as atividades necessárias ao cumprimento do sistema.
Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.
Esse mecanismo de ligação cria um canal direto de comunicação e monitora a atuação descentralizada, garantindo que as orientações da Comissão de Ética Pública sejam de fato implementadas e supervisionadas em todos os órgãos e entidades. Isso reforça um ponto recorrente em concursos: o sistema de gestão da ética exige integração, fluidez de informações e uniformidade de procedimentos entre as Comissões descentralizadas e a CEP.
Para fins de prova, é fundamental perceber que essa ligação não é opcional, nem meramente formal — está expressa em lei e depende de Resolução da própria CEP para sua operacionalização. Assim, qualquer mudança ou diretriz nesse vínculo precisa obedecer ao que a Resolução estabelecer.
Aplicação das Normas Éticas — Abrangência
O Decreto 6.029/2007 estabeleceu um princípio relevante: a aplicação das normas de conduta ética atinge autoridades e agentes públicos indicados nos respectivos códigos, mesmo quando estes estiverem em gozo de licenças. Ou seja, o afastamento legal, mesmo justificado (como licença médica, férias, etc.), não suspende a sujeição desses servidores às regras de ética. O objetivo é garantir que a conduta ética não se fragmente por períodos de afastamento administrativo, protegendo a integridade do serviço público em tempo integral.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.
Pontos que merecem sua atenção para não errar: o dispositivo abrange três códigos principais — o da Alta Administração Federal, o do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o do próprio órgão ou entidade. A expressão “no que couber” indica que a aplicação é feita de acordo com a pertinência do caso, adaptando-se às atribuições e ao regime jurídico de cada agente.
Outro aspecto importante: mesmo que o agente esteja licenciado, afastado temporariamente de suas funções, segue submetido às normas éticas. Não há interrupção dessa vinculação. Imagine, por exemplo, um servidor licenciado por motivo pessoal que pratique conduta antiética durante esse período; ele poderá sim ser responsabilizado conforme o alcance das normas citadas.
Guarde com especial cuidado esses pontos: relação entre banco de dados de sanções, comunicação funcional com a CEP e aplicação das normas mesmo durante licenças são aspectos que costumam aparecer em pegadinhas de provas, demandando atenção aos detalhes e à literalidade dos dispositivos.
Questões: Banco de dados de sanções
- (Questão Inédita – Método SID) O banco de dados de sanções é mantido exclusivamente para registrar as sanções aplicadas somente pelas Comissões de Ética setoriais, não abrangendo as imposições da Comissão de Ética Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A finalidade principal do banco de dados de sanções é permitir a consulta prévia da conduta ética dos servidores em processos de nomeação para cargos de baixa relevância pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela manutenção do banco de dados de sanções está atribuída à Comissão de Ética Pública, que envolve todos os agentes públicos que atuam na administração direta ou indireta, independentemente da natureza de seu vínculo.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas de ética aplicáveis a servidores públicos permanecem em vigor mesmo quando estes estão em licença, garantindo a integridade da conduta ética durante todo o seu vínculo com a administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel dos representantes das Comissões de Ética é opcional, e sua atuação não influencia diretamente a implementação das diretrizes da Comissão de Ética Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções aplicadas a um agente público que não tenha vínculo formal com a administração pública federal, mas que preste serviços temporários, não precisam ser registradas no banco de dados de sanções.
Respostas: Banco de dados de sanções
- Gabarito: Errado
Comentário: O banco de dados deve registrar tanto as sanções aplicadas pelas Comissões de Ética setoriais quanto aquelas impostas pela Comissão de Ética Pública, refletindo a abrangência e a centralidade das informações para a administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O banco de dados é consultado especificamente em processos de nomeação para cargos de alta relevância pública, visando garantir a integridade e a ética na administração federal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o conteúdo, a Comissão de Ética Pública é responsável pelo banco de dados e deve registrar sanções aplicadas a qualquer agente público, seja contratado, efetivo, comissionado ou temporário, assegurando a abrangência da regulamentação ética.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O conteúdo estabelece que, mesmo em casos de licença, as normas éticas continuam a ser aplicáveis, reforçando a não fragmentação da responsabilidade ética dos servidores públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os representantes das Comissões de Ética atuam como elementos de ligação com a Comissão de Ética Pública, e sua função é essencial para a comunicação e supervisão das diretrizes, não podendo ser considerada opcional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Todas as sanções, independentemente da natureza do vínculo do agente público, devem ser registradas no banco de dados, garantindo um controle ético abrangente a todos os que atuam na administração pública.
Técnica SID: PJA
Atuação das comissões na comunicação e integração com a CEP
Os mecanismos de comunicação e integração entre as Comissões de Ética e a Comissão de Ética Pública (CEP) são estabelecidos para garantir uniformidade, transparência e rastreabilidade na gestão de sanções e no acompanhamento ético dentro do Poder Executivo Federal. Dominar esse tema é um diferencial para provas, pois a banca costuma exigir a compreensão detalhada sobre a tramitação das informações, o papel do banco de dados e as responsabilidades específicas de cada instância.
No contexto legal, perceba como o Decreto nº 6.029/2007 atribui funções claras à CEP e às demais comissões no que diz respeito à circulação de informações e à gestão de dados sobre sanções. Observe o teor literal do primeiro dispositivo relacionado:
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Aqui, torna-se obrigatório à CEP organizar e manter atualizado um banco de dados sobre todas as sanções éticas aplicadas por ela mesma e pelas Comissões previstas nos incisos II e III do art. 2º. Para não errar em questões objetivas, lembre-se: esse banco de dados é voltado à consulta por outros órgãos, principalmente antes de nomeações para cargos relevantes.
O próximo ponto a ser fixado, especialmente para evitar confusões em provas, detalha quem está incluído no alcance desse banco de dados. Veja a literalidade do parágrafo único:
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
Isso significa que o banco não se restringe a membros específicos, mas abrange os agentes públicos definidos no parágrafo único do art. 11 — ou seja, todos aqueles que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual para a administração pública federal, ainda que sem remuneração.
- Fique atento: Não são apenas servidores de carreira — estagiários, temporários e até colaboradores sem vínculo empregatício entram nessa relação.
A comunicação entre comissões e a CEP é reforçada por mais um artigo. Observe o texto literal do art. 23:
Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.
Este dispositivo determina que cada comissão terá representantes, funcionando como “pontos focais” junto à Comissão de Ética Pública. Eles são responsáveis por fazer a ponte entre as unidades, transmitindo informações, pedidos e orientações. É comum ver questões em concursos que testam se o candidato reconhece esse papel de elo institucional entre instâncias éticas.
- Lembre-se: a forma e o detalhamento das atribuições desses representantes não está detalhada no Decreto, mas será definida pela própria CEP em resolução própria. Não se confunda com outras normas ou atribuições já delimitadas para comissões ordinárias.
Para complementar o tema, é fundamental compreender a abrangência da aplicação das normas éticas e a relação com licenças e afastamentos. Veja a literalidade do art. 24:
Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.
Repare que não há exceção durante o gozo de licença. O estudante deve fixar que licenças — independentemente do motivo — não afastam a obrigatoriedade de observância das normas éticas. Essa redação é recorrente em pegadinhas, exigindo atenção à expressão “mesmo quando em gozo de licença”.
- Dica para provas: Muitos candidatos erram ao acreditar que o afastamento do servidor ou agente público suspende ou atenua sua responsabilidade ética. O artigo é claro: o dever de seguir as normas permanece vigente em qualquer situação de licença.
Note a relevância da integração, do acompanhamento contínuo de sanções e do papel operacional das comissões nesse ciclo. Fica evidente como o Decreto estrutura um circuito de comunicação formal, baseado em dados precisos e atualizados, mantendo o rigor ético mesmo em situações específicas como licenças.
Questões: Atuação das comissões na comunicação e integração com a CEP
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública (CEP) é responsável por manter um banco de dados atualizado sobre as sanções aplicadas pelas Comissões de Ética e suas próprias sanções, destinado à consulta por outros órgãos da administração pública federal, especialmente durante nomeações para cargos relevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O banco de dados da Comissão de Ética Pública abrange exclusivamente sanções aplicadas a servidores de carreira, não incluindo estagiários ou colaboradores não remunerados.
- (Questão Inédita – Método SID) As comissões de ética devem eleger representantes que atuam como elo de ligação com a Comissão de Ética Pública, com atribuições definidas por resolução própria da CEP.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de observância das normas do Código de Ética se suspende quando o agente público está em gozo de licença, permitindo que este não se responsabilize eticamente durante esse período.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de comunicação entre a Comissão de Ética Pública e as Comissões de Ética é estabelecido com o intuito de promover a rastreabilidade na gestão de sanções e na fiscalização de normas éticas dentro do Poder Executivo Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de manter um banco de dados sobre sanções éticas é exclusiva das Comissões de Ética do Poder Executivo Federal e não deve ser realizada por outras entidades federais.
Respostas: Atuação das comissões na comunicação e integração com a CEP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois de acordo com o Decreto nº 6.029/2007, a CEP deve organizar um banco de dados sobre sanções que possa ser acessado por órgãos públicos, garantindo a transparência e a rastreabilidade nas questões éticas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois o banco de dados mencionado engloba todos os agentes públicos que prestam serviços à administração pública, incluindo estagiários, temporários e colaboradores sem vínculo empregatício, conforme estipulado no parágrafo único do artigo mencionado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois as comissões de ética têm a obrigação de designar representantes que servem como pontos de contato com a CEP, sendo que as funções específicas desses representantes são determinadas pela CEP em suas resoluções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto deixa claro que as normas éticas permanecem em vigor mesmo durante períodos de licença, assegurando que a responsabilidade ética dos agentes públicos não é atenuada por essas circunstâncias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, uma vez que a comunicação e integração entre as comissões de ética visam a garantir a transparência e a eficácia na gestão das normas éticas, fundamental na esfera pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa proposição é falsa, pois a necessidade de manter um banco de dados sobre sanções éticas é atribuição da Comissão de Ética Pública, mas a prática pode ser considerada uma responsabilidade compartilhada, conforme as Comissões de Ética Federal.
Técnica SID: PJA
Aplicação das normas em diferentes situações
O Decreto nº 6.029/2007 busca garantir o rigor e a efetividade das normas éticas na Administração Pública Federal. Nos artigos 22 a 24, há regras sobre a utilização de bancos de dados com sanções disciplinares, os deveres de comunicação entre Comissões de Ética e a Comissão de Ética Pública (CEP), e a abrangência da aplicação das normas éticas, inclusive quando os agentes públicos estão em licença. Dominar a literalidade desses dispositivos é fundamental para identificar as circunstâncias em que a aplicação das normas é exigida, evitando armadilhas em provas objetivas e situações práticas da atividade pública.
Neste bloco, observe atentamente como cada artigo delimita a quem e em que situações as normas éticas se aplicam, assim como as obrigações de registro e comunicação dentro do Sistema de Gestão da Ética. Note também as palavras usadas para definir o escopo (“aplicam-se, no que couber”, “autoridades e agentes públicos neles referidos”, “mesmo quando em gozo de licença”), pois são detalhamentos que podem ser cobrados em questões complexas.
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
O artigo 22 exige a manutenção, pela Comissão de Ética Pública, de um banco de dados contendo todas as sanções aplicadas pelas Comissões de Ética dos órgãos e entidades, além daquelas aplicadas pela própria CEP. Esse banco não serve apenas para arquivamento: ele é uma fonte formal de consulta obrigatória em situações como nomeações para cargos em comissão ou funções de alta relevância pública.
Perceba que o parágrafo único amplia o alcance desse banco de dados. Todas as sanções referentes aos agentes públicos definidos no parágrafo único do art. 11 — ou seja, mesmo quem presta serviço sem remuneração ou de forma temporária — devem constar nesse registro. Imagine que um servidor com função temporária foi sancionado: mesmo ele será incluído no banco consultado para futuras nomeações.
Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.
A comunicação formal entre as Comissões de Ética dos órgãos/entidades (citadas nos incisos II e III do art. 2º) e a CEP é obrigatória. O artigo 23 determina que esses representantes atuem como elementos de ligação: seu papel é garantir o fluxo de informações, repassar dados relevantes e facilitar a atuação coordenada do sistema de gestão da ética.
Cabe ressaltar que os detalhes sobre essas atividades de ligação serão definidos em Resolução própria da CEP. O que importa saber para a prova e para a prática administrativa é que esse elo não é opcional: toda Comissão de Ética precisa designar representantes com essa incumbência, reforçando a integração no Sistema.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.
O artigo 24 trata de um ponto frequentemente induzido ao erro em provas: as normas éticas não deixam de valer durante períodos de licença dos agentes públicos. Veja como a lei reforça que a aplicação das normas previstas nos códigos de conduta e ética é geral (“no que couber”), abrange tanto as autoridades quanto os agentes públicos nas situações descritas — mesmo no afastamento temporário autorizado.
Esse detalhe é ponto clássico de pegadinha: estar em licença não exclui o servidor, autoridade ou empregado das exigências éticas previstas em lei ou regulamento. Se surgir a afirmação de que “durante a licença as regras de conduta ficam suspensas”, lembre do texto literal do artigo 24 — a regra permanece válida e seu descumprimento pode ser apurado e sancionado.
Pense no seguinte cenário: um servidor público, mesmo afastado de suas funções por motivo de saúde, pode responder éticamente por conduta praticada durante esse período, relacionada a ações vinculadas ao cargo. A lei não cria exceção para a licença, tornando a proteção e vigilância ética permanentes.
- Resumo do que você precisa saber:
- A CEP mantém banco de dados com todas as sanções éticas aplicadas no âmbito federal, incluindo todos os agentes listados no parágrafo único do art. 11.
- Os representantes das Comissões de Ética locais devem ser elos obrigatórios de comunicação com a CEP, segundo diretrizes da própria Comissão de Ética Pública.
- As normas éticas valem sempre, inclusive durante a licença; qualquer flexibilização desse entendimento contraria expressamente a literalidade da norma.
Fique atento: essas palavras e expressões são chaves para evitar confusões na hora da prova. Volte ao texto legal sempre que houver dúvida e, ao praticar exercícios, confira se o enunciado está fiel a esses detalhes do Decreto.
Questões: Aplicação das normas em diferentes situações
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de um banco de dados com sanções aplicadas por Comissões de Ética é uma obrigação da Comissão de Ética Pública, cuja utilização é necessária em nomeações para cargos importantes da Administração Pública Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O banco de dados mantido pela Comissão de Ética Pública inclui apenas as sanções aplicadas a servidores públicos efetivos e não deve incluir sanções de servidores temporários ou colaboradores sem remuneração.
- (Questão Inédita – Método SID) Os representantes das Comissões de Ética têm a obrigação de comunicar formalmente suas atividades à Comissão de Ética Pública, garantindo a integração no sistema de gestão da ética pública.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas éticas pertinentes aos agentes públicos não se aplicam durante os períodos de licença, pois há uma suspensão nas responsabilidades éticas nesse tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.029/2007 estabelece que as normas éticas são aplicáveis apenas ao grupo de agentes públicos que atuam em cargos efetivos e não se estendem a outros tipos de agentes envolvidos na Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Ética Pública somente mantém registro das sanções aplicadas às autoridades e agentes públicos quando solicitadas por outros órgãos da administração federal.
Respostas: Aplicação das normas em diferentes situações
- Gabarito: Certo
Comentário: A Comissão de Ética Pública tem a responsabilidade de manter um banco de dados que documente as sanções, sendo essa uma fonte formal de consulta obrigatória para cargos de relevância pública, conforme estabelecido no Decreto nº 6.029/2007.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo 22 afirma que todas as sanções aplicadas a agentes públicos, incluindo aqueles que atuam sem remuneração ou de forma temporária, devem constar no banco de dados, ampliando sua abrangência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A comunicação entre as Comissões de Ética e a Comissão de Ética Pública é uma obrigação estabelecida, reforçando o papel dos representantes como elos de ligação e a necessidade de fluir informações relevantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As normas éticas permanecem válidas mesmo durante períodos de licença, conforme especificado no artigo 24, desmistificando a ideia de que a licença resulta em suspensão das obrigações éticas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto abrange todos os agentes públicos, inclusive aqueles que estão em situações temporárias ou que atuam sem remuneração, conforme destacado no parágrafo único do artigo 22, tornando a aplicação ampla.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Comissão de Ética Pública é obrigada a manter um banco de dados com as sanções aplicadas independentemente de solicitação, com o objetivo de utilização obrigatória nas nomeações para cargos relevantes, conforme o disposto no decreto.
Técnica SID: PJA
Revogações e Disposições Finais (arts. 25 e 26)
Artigos revogados
A compreensão das revogações é crucial para evitar confusões em provas e na prática jurídica. O art. 25 do Decreto nº 6.029/2007 detalha, de forma clara, quais dispositivos de outras normas legais ficaram sem efeito a partir da sua entrada em vigor. Entender especificamente o que foi revogado ajuda a identificar as mudanças nas regras de conduta ética e o que não mais se aplica.
Fique atento: o artigo não apenas menciona incisos e artigos de decretos anteriores, mas também indica que esses pontos específicos perdem validade, impactando diretamente a aplicação do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e outros decretos relacionados à Comissão de Ética Pública.
Art.25.Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n o 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2 o e 3 o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.
Observe como o artigo faz referência direta a incisos específicos do Código de Ética Profissional — XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV —, além de revogar explicitamente dois artigos do Decreto de 1999 (arts. 2º e 3º) e dois decretos posteriores à criação da Comissão de Ética Pública. Isso significa que todas as normas constantes nesses dispositivos deixam de ser aplicadas e não devem ser consideradas em questões de concurso ou na administração pública federal.
Veja que a ordem de revogação, utilizando a expressão “ficam revogados”, confere total clareza: a partir da publicação do Decreto nº 6.029/2007, esses trechos perdem a validade. Isso é frequente em legislação administrativa, especialmente quando há reestruturação significativa de sistemas ou órgãos, como ocorreu com a gestão da ética no Poder Executivo Federal.
No contexto prático, se você encontrar uma questão objetiva mencionando obrigações ou direitos previstos exclusivamente nesses incisos ou artigos revogados, já sabe que não devem ser considerados vigentes. É uma pegadinha clássica de prova questionar justamente dispositivos já expressamente revogados.
Ainda sobre o detalhe dos incisos: eles tratavam de temas como restrições de comportamento, condutas e procedimentos disciplinares, agora substituídos ou reorganizados pelas novas diretrizes do Decreto nº 6.029/2007. O mesmo vale para os artigos e decretos alusivos à Comissão de Ética Pública, revogados para dar lugar às novas estruturas e competências estabelecidas.
Repare, também, na abrangência: a revogação incide sobre dispositivos de três diferentes normas — o Decreto nº 1.171/1994, o Decreto de 26 de maio de 1999 e decretos relacionados à Comissão de Ética de 2000 e 2001. Isso evidencia o objetivo do legislador de consolidar e atualizar o quadro normativo sobre conduta ética dos servidores públicos do Poder Executivo Federal.
O art. 26, por sua vez, traz uma disposição comum em normas administrativas, deixando expressa a data em que o novo decreto começa a produzir efeitos, reforçando a importância de atualizar a leitura da legislação vigente.
Art.26.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Guarde que, desde a publicação em 2 de fevereiro de 2007, as disposições do Decreto nº 6.029 passaram a valer integralmente, tornando sem efeito tudo aquilo que foi expressamente revogado no art. 25. Não deixe de atentar para detalhes de datas e vigência ao analisar questões, pois a literalidade do artigo impede aplicação retroativa das novas regras e confirma o momento exato em que as mudanças normativas se tornaram obrigatórias.
Questões: Artigos revogados
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.029/2007 revoga dispositivos de normas anteriores, incluindo incisos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil, que perderam validade desde a sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da publicação do Decreto nº 6.029/2007, todos os direitos e obrigações anteriormente previstos nos incisos revogados do Código de Ética Profissional permanecem em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de artigos pelo Decreto nº 6.029/2007 implica que os dispositivos revogados não podem ser aplicados em publicidade ou concursos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.029/2007, ao mencionar que determinados incisos do Código de Ética Profissional estão revogados, altera a concepção das regras de conduta ética estabelecidas anteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 26 do Decreto nº 6.029/2007 estabelece que o novo decreto entra em vigor retroativamente à sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de dispositivos normativos pelo Decreto nº 6.029/2007 afeta as normas referentes à Comissão de Ética Pública, tornando-as não aplicáveis a partir da sua vigência.
Respostas: Artigos revogados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto nº 6.029/2007, de fato, revoga incisos específicos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil e outros artigos, tornando-os sem efeito imediato, o que reflete a intenção de atualizar e consolidar a normativa sobre a ética no serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a publicação do Decreto 6.029/2007 revogou explicitamente os direitos e obrigações constantes dos incisos referidos, que, portanto, não devem ser considerados válidos a partir dessa data.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois ao revogar artigos específicos, o Decreto nº 6.029/2007 desconsidera a aplicação desses dispositivos em qualquer contexto, incluindo concursos públicos, de forma a evitar confusões relacionadas à vigência das normas anteriores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, uma vez que a revogação de incisos provoca a reformulação das regras de conduta ética, refletindo novas diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 6.029/2007 e substituindo as normas que perderam validade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o artigo 26 explicitamente indica que o Decreto nº 6.029/2007 entra em vigor na data de sua publicação, sem efeito retroativo, destacando que normas anteriores permanecem válidas até essa data.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a revogação abrange também os artigos que regiam a Comissão de Ética Pública, desconsiderando suas normas anteriores, e enfatizando a nova estrutura institucional proposta pelo decreto.
Técnica SID: PJA
Vigência do decreto
O momento em que uma norma começa a produzir efeitos jurídicos é chamado de vigência. Esse fator é central para concursos, pois determina quando as regras ali fixadas passam a ser obrigatórias, influenciando condutas de servidores, órgãos e demais sujeitos abrangidos pela legislação. No Decreto nº 6.029/2007, a regra de vigência está expressa de modo direto e sem condicionantes, o que exige leitura atenta e sem margem para dúvidas.
Observe o dispositivo literal que trata do início da vigência:
Art.26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Isso significa que todas as normas e institutos trazidos pelo Decreto nº 6.029/2007 se tornaram válidos e exigíveis imediatamente após sua publicação oficial no Diário Oficial da União. Não há prazo de vacância, nem previsão de período para adaptação. Em provas, pequenas palavras como “na data de sua publicação” podem ser trocadas para “30 dias após a publicação” ou “na data de assinatura”. Essas trocas, comuns em bancas como CEBRASPE, mudam totalmente o sentido da regra, podendo induzir o candidato ao erro.
Em resumo, sempre que se perguntar sobre o momento a partir do qual o Decreto nº 6.029/2007 se instituiu no ordenamento jurídico, a resposta correta é: a partir da data da publicação, sem prazo adicional. Essa simplicidade é armadilha frequente em provas, já que muitos candidatos procuram detalhes ou exceções que não existem neste caso.
Guarde também: mesmo alterações posteriores ao Decreto nº 6.029 devem observar seu início de vigência conforme publicado, salvo se a própria alteração trouxer regra contrária, o que não ocorre no texto base.
Lembre-se: a fixação do início imediato da vigência confere segurança e uniformidade à aplicação das normas de ética no âmbito do Poder Executivo Federal, evitando discussões sobre períodos de transição ou dúvidas quanto à obrigatoriedade do cumprimento do novo regramento.
Reforce o olhar sempre sobre as expressões usadas na lei: “entra em vigor” – já obriga. “Data da sua publicação” – não há espera. Essas pequenas distinções fazem diferença fundamental para quem busca uma questão certa na prova.
Questões: Vigência do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma determina quando as regras contidas nela começam a ser obrigatórias. No caso do Decreto nº 6.029/2007, essa vigência é imediata, pois inicia-se na data de publicação do decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.029/2007 estabelece que, a partir da data de sua publicação, as normas nele contidas ficam dispensadas de aplicação imediata, autorizando um período de transição para os envolvidos adaptarem suas condutas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação do Decreto nº 6.029/2007, é necessário um período de 30 dias para que as normas introduzidas por este decreto comecem a valer.
- (Questão Inédita – Método SID) O início da vigência do Decreto nº 6.029/2007 proporciona segurança na aplicação das normas em situações éticas no âmbito do Poder Executivo Federal, evitando dúvidas sobre períodos de transição.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que mesmo alterações posteriores a ele devem respeitar sua data de vigência, salvo se uma nova regra determinar o contrário.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.029/2007 permite que servidores e órgãos se adaptem às novas regras em um prazo fixado, independentemente da data de publicação.
Respostas: Vigência do decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o Decreto nº 6.029/2007 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tornando suas normas válidas e exigíveis sem qualquer prazo de vacância.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o decreto determina que suas normas entram em vigor imediatamente na data de publicação, sem previsão para adaptação, garantindo sua imediata obrigatoriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece que seu efeito jurídico começa a valer de imediato, na data da publicação, sem qualquer espera envolvendo prazos adicionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a imediata vigência do decreto assegura a uniformidade na aplicação das normas, eliminando incertezas que poderiam surgir com prazos de transição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois, conforme o princípio estabelecido, as vigências de normas que alteram o decreto devem observar a data de publicação original, a menos que a nova norma estabeleça regras diferentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois o decreto não prevê qualquer prazo para adaptação. As normas entram em vigor imediatamente após a publicação, e devem ser cumpridas sem retardos.
Técnica SID: SCP