O estudo do Decreto 51.354/2025 do Estado do Amazonas é essencial para quem se prepara para concursos que exigem conhecimento em direito ambiental. Essa norma detalha todos os procedimentos do processo administrativo para apuração de infrações ambientais, desde a identificação das condutas lesivas até a aplicação de sanções.
Durante a preparação, é comum que candidatos se confundam com as diferenças entre fases, competências dos órgãos envolvidos e os diversos prazos processuais. Por isso, o domínio estrutural do Decreto — com atenção à literalidade dos dispositivos, termos técnicos e mecanismos de defesa — é um diferencial importante.
Nesta aula, serão explorados cada capítulo e artigo do Decreto, sempre respeitando a redação original e as particularidades normativas que costumam ser foco das bancas mais exigentes. O objetivo é proporcionar uma compreensão detalhada e segura para a resolução de questões interpretativas.
Disposições preliminares e princípios (arts. 1º a 4º)
Princípios do processo administrativo ambiental
O início do processo administrativo ambiental não pode ser entendido apenas como uma sequência de atos burocráticos. Ele é profundamente estruturado por princípios específicos, que garantem justiça, segurança e eficiência em cada etapa da apuração de infrações e aplicação de sanções ambientais. Esses princípios expressam as diretrizes básicas que obrigatoriamente orientam toda a atuação do Estado nesse contexto.
Preste atenção: a lista dos princípios serve como um mapa para todas as interpretações do Decreto nº 51.354/2025. A banca de concurso pode cobrar qualquer expressão específica, inclusive tentando confundir com termos de outros ramos do Direito. Veja a redação exata prevista no art. 1º do Decreto:
Art. 1.° O processo administrativo para apuração das infrações ambientais será orientado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como os demais princípios que orientam a Administração Pública e o direito administrativo sancionador.
Perceba que a norma não admite exceções: todos esses princípios são obrigatórios. Analise cada um deles na leitura:
- Legalidade: O Estado só pode agir conforme a lei, sem ações arbitrárias.
- Razoabilidade e proporcionalidade: Determinam que as decisões, sanções e medidas cautelares devem guardar equilíbrio entre o fato praticado e a resposta administrativa, evitando excessos.
- Finalidade e motivação: Toda ação precisa visar uma finalidade pública legítima, com justificativa clara (motivação) para cada decisão proferida.
- Moralidade: Exige comportamento ético, íntegro e transparente dos agentes públicos.
- Ampla defesa e contraditório: Garantem que o autuado possa se manifestar e apresentar suas razões antes de qualquer decisão desfavorável definitiva.
- Segurança jurídica: Assegura previsibilidade e confiança no devido processo, para que haja estabilidade nos atos praticados.
- Interesse público: O objetivo do processo sempre deve ser o benefício da coletividade, e não interesses individuais ou particulares.
- Eficiência: As decisões e todos os procedimentos precisam ser céleres, eficazes e econômicos, evitando demora injustificada ou desperdício de recursos.
O artigo ainda faz menção expressa aos “demais princípios que orientam a Administração Pública e o direito administrativo sancionador”. Isso significa que, se houver outros princípios relevantes previstos em normas superiores — como a Constituição Federal ou leis gerais — eles também se aplicam automaticamente.
Repare, por exemplo, na presença simultânea de “ampla defesa” e “contraditório”: no contexto ambiental, o devido processo é incontornável, e qualquer restrição a esses princípios pode invalidar o procedimento. O mesmo raciocínio vale para “motivação”: toda sanção ou medida precisa ser justificada, apontando fatos e fundamentos jurídicos específicos.
Compreender a literalidade desses princípios é o primeiro passo para interpretar corretamente os detalhes do processo administrativo ambiental e resolver questões de concurso que exploram pequenas diferenças de expressão.
Questões: Princípios do processo administrativo ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo ambiental é estruturado por princípios que asseguram justiça, segurança e eficiência em todas as etapas da apuração de infrações e na aplicação de sanções ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da segurança jurídica no processo administrativo ambiental garante ao autuado previsibilidade e confiança nas decisões adotadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da moralidade no processo administrativo ambiental exige que as decisões sejam justas, independentemente da motivação dos agentes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo ambiental, a ampla defesa garante que o autuado possa se manifestar antes de qualquer decisão prejudicial de caráter definitivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da eficiência no processo administrativo ambiental determina que as ações estatais devem ser rápidas, mesmo que isso implique em desconsiderar a motivação de cada decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da proporcionalidade requer que as sanções aplicadas no âmbito do processo administrativo ambiental sejam adequadas e equilibradas em relação à gravidade da infração cometida.
Respostas: Princípios do processo administrativo ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois enfatiza que os princípios do processo administrativo ambiental não são meros aspectos burocráticos, mas fundamentais para garantir justiça e eficiência na atuação do Estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da segurança jurídica assegura que o autuado tenha previsibilidade em relação às ações do Estado, evitando surpresas e promovendo confiança no devido processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, uma vez que a moralidade exige que os agentes públicos atuem de maneira ética e íntegra. Portanto, a motivação é essencial em qualquer decisão, devendo ser transparente e justificar as ações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois o princípio da ampla defesa assegura ao autuado a oportunidade de apresentar suas razões e contestar os fatos alegados antes da decisão adversa, sendo um pilar da justiça processual.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a eficiência deve ser equilibrada com a motivação de cada decisão. A celeridade não pode prejudicar a justificação adequada das ações administrativas, que deve ser sempre transparente e fundamentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o princípio da proporcionalidade exige que as respostas administrativas sejam proporcionais à gravidade do fato, evitando sanções desproporcionais ou excessivas em relação à infração.
Técnica SID: SCP
Definições normativas essenciais
Compreender cada definição técnica do Decreto estadual nº 51.354/2025 é um dos primeiros passos para interpretar corretamente todo o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no Amazonas. Essas definições são verdadeiros “alicerces” – caindo numa questão de concurso, qualquer troca ou confusão de termos pode levar ao erro. Por isso, atenção total à literalidade dos conceitos abaixo.
Antes de mergulhar nas definições específicas do art. 4º, vale observar sua função: delimitar o significado dos principais termos usados no decreto. Cada item pode ser cobrado isoladamente, com pequenas palavras mudadas nas questões – especialmente nomes, funções e descrições.
Art. 4.° Para o disposto neste Decreto, entende-se por:
I – AGENTE AUTUANTE: autoridade administrativa designada para ações de fiscalização, detentora do poder de polícia e responsável pela lavratura dos autos de apreensão, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração e demolição;
O agente autuante é sempre a autoridade administrativa específica para fiscalizar e aplicar medidas como apreensão, embargo, suspensão, destruição e demolição. Nenhuma outra figura tem esse conjunto de poderes no processo. Repare: só o agente autuante pode lavrar esses autos e ele exerce o chamado poder de polícia, ou seja, age em nome do Estado para, se necessário, restringir direitos e garantir o respeito ao meio ambiente.
II – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: documento público emitido pelo agente ambiental, contendo a identificação do infrator, qualificação, local do dano, descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, indicando os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e o prazo para apresentar a defesa administrativa;
O auto de infração ambiental não é apenas um papel: é o documento que desencadeia todo o procedimento administrativo, identificando o infrator (pessoa ou empresa), descrevendo o dano, apontando exatamente qual regra foi violada e indicando qual a sanção prevista. Importante: também deve informar o prazo para defesa.
III – CITAÇÃO: ato administrativo que dá ciência ao infrator da lavratura de auto de infração e da existência de processo ambiental sancionatório, com prazo para apresentar defesa ou manifestar interesse em conciliar;
A citação funciona como notificação formal, pela qual o infrator toma conhecimento oficial do auto de infração e do processo. É nesse momento que começa a correr o prazo para apresentar defesa ou pedir conciliação. Se não houver esse ato, o processo pode ser anulado por violação à ampla defesa.
IV – INFRATOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que violar as regras jurídicas previstas neste Decreto ou em outro instrumento legal de proteção dos recursos ambientais;
O conceito de infrator é amplo e abrange tanto pessoas quanto empresas (direito privado ou público) – qualquer um que descumpra as normas ambientais previstas nesse decreto ou em qualquer outro instrumento de proteção ambiental estadual. Fique atento: mesmo órgãos públicos podem ser enquadrados como infratores.
V – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
Aqui, a definição de infração administrativa é detalhada: basta praticar (ação) ou deixar de cumprir (omissão) intencionalmente (dolo) ou por negligência (culpa) qualquer obrigação ambiental. Não interessa se o dano foi grande ou pequeno – a violação em si já configura a infração.
VI – INTIMAÇÃO: comunicação pela qual se dá ciência ao infrator, seu representante legal ou procurador legalmente constituído acerca de atos, decisões, prazos e providências que devem ser promovidas no âmbito do processo administrativo ambiental;
A intimação pode ser feita ao infrator diretamente, a seu representante ou procurador legalmente habilitado, e serve para informar sobre atos processuais, decisões ou prazos que demandem ação. Não confunda: a citação informa sobre a existência do processo e da infração; a intimação, sobre o andamento e as etapas do processo.
VII – NOTIFICAÇÃO: providência mediante a qual o órgão ambiental leva ao conhecimento do interessado os atos administrativos praticados no âmbito da apuração de infração administrativa ambiental;
A notificação tem função informativa ampla: comunica o interessado (que pode ser o infrator ou terceiros) sobre os atos do órgão ambiental ao longo do procedimento apuratório. Cada termo – citação, intimação, notificação – tem significado e finalidade próprios. Essa diferenciação é frequente em pegadinhas de prova.
VIII – RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: documento técnico emitido pelo agente ambiental responsável pela autuação, contendo informações precisas e detalhadas sobre o infrator, data do fato e descrição do dano ambiental, que justificam as medidas administrativas adotadas e fundamentam a instauração do processo administrativo ambiental.
O relatório de fiscalização é elaborado pelo próprio agente autuante e serve como fundamentação técnica da autuação, trazendo detalhes sobre o infrator, o momento do fato, o dano ambiental e explicando por que as medidas (sanções, embargos etc.) foram adotadas. É uma peça essencial para “dar suporte” ao auto de infração e à instauração do processo administrativo.
Essas definições aparecem logo no início do Decreto por um motivo simples: qualquer entendimento equivocado aqui vai se refletir ao longo de todo o estudo e pode prejudicar o raciocínio nas demais etapas do procedimento ambiental. Lembre-se de que cada termo tem função técnica exata, e pequenas mudanças costumam ser usadas pelas bancas para derrubar o candidato – por exemplo, confundir “intimação” com “notificação” ou “agente autuante” com “autoridade julgadora”.
Questões: Definições normativas essenciais
- (Questão Inédita – Método SID) O agente autuante é a única autoridade que pode lavrar autos de apreensão, embargo, e praticar outras ações de fiscalização relacionadas às infrações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração ambiental é um documento que não precisa necessariamente conter a descrição clara e objetiva da conduta do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A citação e a intimação são atos administrativos distintos, onde a citação notifica o infrator da existência de um processo ambiental sancionatório e a intimação informa sobre decisões e prazos do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A infração administrativa ambiental refere-se apenas às ações que causam danos significativos ao meio ambiente, desconsiderando omissões ou ações intencionais que violam as normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação é uma comunicação formal que apenas informa a existência de um auto de infração, sem relação direta com os atos administrativos subsequentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de fiscalização é um documento elaborado pelo agente que contém apenas a descrição do dano ambiental, sem a necessidade de justificar as medidas administrativas adotadas.
Respostas: Definições normativas essenciais
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de agente autuante estabelece que esta figura é responsável exclusivamente por ações como apreensão e embargo, exercendo o poder de polícia para garantir o respeito às normas ambientais. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, uma descrição clara e objetiva da conduta que configura a infração, bem como a identificação do infrator e os dispositivos legais infringidos, sendo este um requisito técnico essencial para sua validade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A citação serve para notificar o infrator sobre a lavratura do auto de infração e o processo decorrente, enquanto a intimação comunica informações sobre a evolução do processo administrativo. Portanto, a afirmação é correta e reflete as definições propostas no decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A infração administrativa ambiental abrange tanto ações quanto omissões, podendo ser dolosas ou culposas, independentemente da magnitude do dano. Assim, a afirmação é incorreta, pois omissões também configuram infrações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação comunica os atos administrativos relacionados à apuração da infração ambiental e é essencial para informar o interessado sobre o procedimento, portanto, não se limita à comunicação da existência do auto de infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O relatório de fiscalização deve incluir informações detalhadas sobre o infrator, a situação do fato, as justificativas para as medidas administrativas adotadas, e não apenas a descrição do dano, evidenciando sua função técnica integral.
Técnica SID: PJA
Competência, autuação e medidas cautelares (arts. 5º a 6º)
Competências do IPAAM e demais órgãos
A competência para instaurar, fiscalizar e aplicar medidas administrativas em infrações ambientais, segundo o Decreto nº 51.354/2025, está detalhadamente atribuída ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e a outros agentes previstos. Para quem se prepara para concursos, o conhecimento preciso de cada atribuição e das autoridades envolvidas é essencial para lidar com questões de banca. Fique atento à literalidade dos dispositivos, especialmente expressões como “autoridade competente”, “auto de infração” e “poder de polícia”.
Observe, a seguir, o que diz o texto legal sobre as competências do IPAAM e de outros órgãos e agentes:
Art. 5.° Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, entidade responsável pelo licenciamento ou autorização de natureza ambiental, instaurar o processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, observado o disposto no artigo 17 da Lei Complementar Federal n.° 140, de 8 de dezembro de 2011.
Aqui, nota-se o papel central conferido ao IPAAM: ele é o órgão responsável por iniciar o processo administrativo quando há suspeita de infração ambiental. Essa prerrogativa está condicionada também à legislação federal – especialmente a Lei Complementar 140/2011, que trata da repartição de competências ambientais.
§ 1.º São autoridades competentes para lavratura do auto de infração ambiental, fiscalização, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo relatório técnico ambiental:
I – os analistas e técnicos ambientais do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, designados pela autoridade competente para exercer as atividades de fiscalização;
II – os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.
Repare que o §1º apresenta uma lista fechada de quem pode, efetivamente, autuar e adotar providências administrativas ambientais: analistas e técnicos ambientais (desde que haja designação formal) e também Policiais Militares e Bombeiros Militares qualificados em curso específico e designados por seus comandantes. Cada termo é importante — por exemplo, só pode quem tem designação expressa e capacitação técnica (no caso dos militares).
Em questões de prova, pode aparecer a troca ou ampliação desses sujeitos. Por isso, decore exatamente a redação do inciso I e II! Questões tendem a criar pegadinhas trocando, por exemplo, “analistas” por “qualquer servidor do IPAAM” ou omitindo a necessidade de capacitação para os militares.
§ 2.° O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais da União e dos Municípios com atribuição comum de fiscalização de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
Perceba como o decreto reforça a ideia de competência concorrente entre União, Estado e Municípios, característica marcante do Direito Ambiental brasileiro. Apesar do IPAAM ser o responsável administrativo principal no Amazonas, existindo atribuição comum de fiscalização, os outros entes federativos também podem exercer o poder de polícia ambiental. No entanto, prevalece o auto de infração expedido por quem possuir a competência de licenciar ou autorizar a atividade fiscalizada.
Pense numa situação prática: uma indústria é licenciada pelo IPAAM, mas sofre fiscalização também de um órgão municipal. Se ambos lavrarem autos de infração, prevalece o do órgão licenciador, ou seja, o IPAAM (salvo disposição expressa em contrário). Questões de prova costumam investir em pegadinhas de “prevalência” e ordem hierárquica entre órgãos.
Art. 6.° No exercício exclusivo do poder de polícia, o agente autuante poderá aplicar de forma isolada ou cumulativa as seguintes medidas administrativas, lavrando o respectivo auto de:
I – infração;
II – apreensão;
III – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
IV – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
V – demolição;
VI – suspensão de venda ou fabricação de produto;
VII – paralisação parcial ou total das atividades.
Observe este rol taxativo de medidas que o agente autuante pode adotar ao exercer o poder de polícia ambiental. Não é necessário ordem judicial: o agente pode tomar as medidas isoladamente (uma só) ou em conjunto (mais de uma). Memorize: infração, apreensão, embargo, destruição/inutilização, demolição, suspensão e paralisação. Cada termo técnico tem sentido preciso, e questões podem tentar confundi-lo.
§ 1.° As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e independem de ordem judicial, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Aqui está um conceito essencial: autoexecutoriedade. O agente público pode executar diretamente essas medidas, sem necessidade de autorização judicial. O principal objetivo é a prevenção e a proteção imediata do meio ambiente — o que pode causar estranheza para quem costuma associar a maioria dos atos sancionatórios à necessidade de decisão do Judiciário.
Palavras como “prevenir”, “resguardar” e “garantir resultado prático” mostram o foco do procedimento: mais agilidade para proteção ambiental. Questões podem pedir o conceito de autoexecutoriedade, finalidade das medidas ou sua relação com o contraditório.
§ 2.° As medidas administrativas de natureza cautelar serão registradas em autos próprios, cientificados ao interessado e ficarão vinculadas ao processo administrativo principal instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.
Fique atento: as medidas cautelares administrativas — como embargo ou apreensão — exigem procedimento formal. Devem ser registradas em autos próprios (ou seja, documentos separados), com ciência obrigatória ao interessado (o autuado), e sempre atreladas ao processo principal referente à infração apurada.
Essa vinculação garante transparência e possibilita a fiscalização/defesa do autuado. Não ignore detalhes: o termo “vinculadas”, “autos próprios” e “cientificados” frequentemente aparecem em alternativas erradas, alterando ou omitindo esses requisitos.
Na rotina dos órgãos ambientais, respeitar fielmente essas etapas evita anulações processuais futuras e reforça a segurança jurídica do processo administrativo, que é um dos grandes pilares do decreto. Quando for resolver questões objetivas ou discursivas, lembre-se sempre deste passo a passo e da literalidade de cada dispositivo, pois o detalhamento jurídico é o principal aliado do candidato para fugir de pegadinhas e interpretações equivocadas.
Questões: Competências do IPAAM e demais órgãos
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) é o único responsável por instaurar processos administrativos relacionados a infrações ambientais em todo o Estado, não permitindo que outros órgãos federais ou municipais atuem nesta função.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas analistas e técnicos ambientais designados pelo IPAAM têm a capacidade de lavrar autos de infração ambiental, sem qualquer participação de outros órgãos ou funcionários militares.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente autuante que identifica uma infração ambiental pode adotar uma ou mais das seguintes medidas: apreensão, embargo de obra e paralisação total das atividades, todos sem a necessidade de ordem judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas administrativas cautelares adotadas pelo agente autuante devem ser evidenciadas em autos próprios, registrados e com a ciência do interessado, além de ficarem vinculadas ao processo administrativo principal.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoexecutoriedade das medidas administrativas ambientais permite que o agente autuante execute ações como demolição ou destruição de bens necessários à recuperação ambiental, sem seguir um procedimento adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de competências ambientais no Brasil é caracterizado pela conciliação entre os diferentes níveis de governo, permitindo que órgãos federais, estaduais e municipais atuem simultaneamente nas fiscalizações ambientais.
Respostas: Competências do IPAAM e demais órgãos
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o IPAAM tenha competência para instaurar processos administrativos, outros órgãos, como os de fiscalização ambiental da União e dos Municípios, também podem exercer poder de polícia e lavrar autos de infração. No entanto, prevalece o auto de infração do órgão que possui a atribuição de licenciar ou autorizar a atividade fiscalizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além dos analistas e técnicos do IPAAM, Policiais Militares e integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, desde que capacitados e designados, também estão autorizados a lavrar autos de infração ambiental, ampliando o rol de autoridades competentes previstas no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As medidas administrativas, como apreensão, embargo e paralisação, são dotadas de autoexecutoriedade, possibilitando que o agente autuante as implemente sem autorização judicial, visando a proteção ambiental imediata e a prevenir novas infrações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro formal das medidas cautelares, com ciência ao autuado e vinculação ao processo principal, é necessário para garantir a transparência e a defesa do interessado, evitando futuras anulações processuais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com a autoexecutoriedade das medidas, a execução deve seguir os devidos procedimentos legais e administrativos, sendo fundamental a formalização via auto de infração, garantindo a legalidade e a segurança jurídica no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto ressalta a competência concorrente entre União, Estado e Municípios na fiscalização de empreendimentos poluidores, reafirmando que, apesar do IPAAM ser o órgão principal no Amazonas, outros entes federativos também podem exercer o poder de polícia ambiental.
Técnica SID: PJA
Autoridades para lavratura do auto de infração
Para entender quem tem competência para lavrar o auto de infração ambiental no Estado do Amazonas, é essencial ler cuidadosamente o artigo 5º do Decreto nº 51.354/2025. O texto determina, de forma clara, que o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) é a entidade responsável pela instauração do processo administrativo para apurar infrações ambientais, sempre observando os limites legais e regulatórios.
O artigo detalha ainda quais são as autoridades com atribuição específica para lavrar autos de infração, adotar medidas cautelares e elaborar pareceres técnicos ambientais. É aqui que o examinador costuma exigir atenção do candidato, abordando tanto o âmbito interno do IPAAM quanto a participação de outros agentes públicos, como policiais militares e bombeiros, desde que cumpridos determinados requisitos.
Art. 5.° Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, entidade responsável pelo licenciamento ou autorização de natureza ambiental, instaurar o processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, observado o disposto no artigo 17 da Lei Complementar Federal n.° 140, de 8 de dezembro de 2011.
Note que o caput não apenas atribui competência ao IPAAM como também faz referência expressa à Lei Complementar Federal nº 140/2011, reforçando a necessidade de observar regras federais na divisão de atribuições ambientais entre União, Estados e Municípios. Dominar esta remissão é importante pois banca pode testá-la em questões que misturam dispositivos estaduais e federais.
§ 1.º São autoridades competentes para lavratura do auto de infração ambiental, fiscalização, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo relatório técnico ambiental:
I – os analistas e técnicos ambientais do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, designados pela autoridade competente para exercer as atividades de fiscalização;
II – os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.
Preste atenção nas palavras “designados pela autoridade competente” para os analistas/técnicos do IPAAM e “com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes” para policiais e bombeiros. Trata-se de requisitos cumulativos. Não basta ser policial ou bombeiro; é preciso qualificação técnica específica e ser formalmente designado para a função.
O segredo para acertar questões sobre esse ponto está no reconhecimento minucioso de cada requisito. Imagine uma questão que substitui “com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento” por simplesmente “com experiência comprovada em fiscalização ambiental” — isso invalidaria a alternativa, pois a norma exige a conclusão de curso e a designação, e não apenas experiência.
Outro detalhe: a banca pode tentar confundir, sugerindo que qualquer servidor do IPAAM pode autuar, quando na verdade apenas analistas e técnicos designados possuem essa atribuição. Atenção a esse elemento de literalidade: “designados pela autoridade competente”.
§ 2.° O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais da União e dos Municípios com atribuição comum de fiscalização de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
O parágrafo segundo é onde muitos candidatos se atrapalham. Ele esclarece que outros órgãos ambientais, como os federais e municipais, também podem exercer o poder de polícia ambiental, quando houver concorrência de atribuições. Nesses casos, prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que tem competência para licenciar ou autorizar a atividade ou empreendimento. Repare que a norma cuida de evitar conflitos administrativos e dá primazia ao órgão ambiental licenciador.
- Se o IPAAM licencia a atividade, o auto lavrado por ele prevalece;
- Se o órgão municipal for o licenciador, o auto municipal tem prevalência;
- Em caso de dúvida quanto à atribuição, consulte a Lei Complementar 140/2011, pois a questão pode exigir a combinação das normas.
Você percebe a importância dessas definições para a segurança jurídica predominante na atuação administrativa? Perder detalhes como “designação” ou “capacitação técnica” pode custar pontos preciosos em questões de múltipla escolha, especialmente quando camuflados por redações quase idênticas ao texto legal.
Lembre-se de revisar cuidadosamente os termos “autoridade competente”, “capacitação técnica”, “designação” e “prevalência do órgão licenciador”. Bancas frequentemente trocam essas expressões para testar se você realmente domina o texto — seja pelo reconhecimento dos conceitos (TRC), pela substituição de palavras-chave (SCP) ou por paráfrases que tentam sutilmente distorcer o sentido do artigo (PJA).
Dominar as autoridades competentes para a lavratura de auto de infração ambiental, conforme previsto no artigo 5º e seus parágrafos, é crucial para evitar pegadinhas e consolidar a leitura detalhada, exigida pelos concursos mais rigorosos.
Questões: Autoridades para lavratura do auto de infração
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) é a única entidade responsável pela lavratura do auto de infração ambiental no Estado do Amazonas, independentemente do tipo de infração ambiental apurada.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os analistas e técnicos ambientais do IPAAM designados pela autoridade competente têm autorização para lavrar autos de infração, não sendo suficiente a experiência prévia desses profissionais na fiscalização ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo que se segue à definição das autoridades competentes para lavratura do auto de infração afirma que outros órgãos ambientais podem exercer o poder de polícia ambiental em conjunto com o IPAAM, independentemente do órgão que licenciou a atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência para a lavratura do auto de infração ambiental é atribuída exclusivamente aos colaboradores do Instituto de Proteção Ambiental, excluindo a possibilidade de participação de policiais militares ou bombeiros sem designação específica para essa função.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas pode designar qualquer servidor para lavrar autos de infração independentemente da formação ou capacitação técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a lavratura do auto de infração ambiental, tanto os analistas e técnicos ambientais do IPAAM quanto os policiais militares e bombeiros devem ser designados e ter capacitação técnica adequada, conforme requerido pela norma.
Respostas: Autoridades para lavratura do auto de infração
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de o IPAAM ter competência para lavrar autos de infração, outros órgãos ambientais, como os federais e municipais, também podem exercer essa função, prevalecendo o auto lavrado pelo órgão que licencia ou autoriza a atividade em questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a designação pela autoridade competente é essencial, e a experiência prévia não atende aos requisitos necessários para a lavratura de autos de infração, que exigem qualificação formal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo deixa claro que prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência para licenciar a atividade, prevenindo, assim, conflitos na fiscalização ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Policiais militares e integrantes do Corpo de Bombeiros têm competência para lavrar autos de infração, desde que tenham a capacitação técnica adequada e sejam designados pelos respectivos Comandantes, o que exige uma validação formal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas analistas e técnicos ambientais designados têm a competência prevista, necessitando cumprir requisitos específicos de qualificação para tal função, não bastando ser qualquer servidor do instituto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de designação formal e capacitação técnica para ambas as categorias é fundamental para a atuação dos agentes na lavratura de autos de infração, conforme especificado na norma.
Técnica SID: PJA
Medidas administrativas cautelares
Compreender as medidas administrativas cautelares é fundamental para quem estuda o processo administrativo ambiental no Estado do Amazonas. Elas são ferramentas de ação imediata da administração pública quando há risco de dano ambiental, permitindo ao agente autuante agir no exato momento da constatação da infração. Aqui, a lei confere poderes expressos ao agente, sem depender de decisão judicial, para proteger o meio ambiente de forma eficiente e eficaz.
O artigo 6º do Decreto nº 51.354/2025 disciplina com precisão quais medidas podem ser adotadas e em que condições. O texto legal é bastante detalhado: elenca todas as providências possíveis e determina que a adoção dessas medidas terá a finalidade de prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a efetividade do processo administrativo.
Art. 6.° No exercício exclusivo do poder de polícia, o agente autuante poderá aplicar de forma isolada ou cumulativa as seguintes medidas administrativas, lavrando o respectivo auto de:
- I – infração;
- II – apreensão;
- III – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
- IV – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
- V – demolição;
- VI – suspensão de venda ou fabricação de produto;
- VII – paralisação parcial ou total das atividades.
Você percebe como o rol de medidas abrange tanto atos relativos a pessoas (como embargos e suspensões), quanto a objetos (apreensão, destruição, inutilização)? Cada uma dessas providências serve para interromper imediatamente a conduta lesiva, facilitar a apuração dos fatos e impedir que o dano ambiental se amplie. É importante reparar que não há hierarquia obrigatória de aplicação: o agente pode optar por uma só medida isolada ou, se necessário, cumular várias, dependendo da gravidade e urgência do caso.
O próximo bloco do artigo traz o coração do entendimento cautelar. Aqui, a norma reforça que tais medidas são dotadas de autoexecutoriedade — ou seja, podem ser adotadas pela administração e executadas imediatamente, sem precisar de autorização judicial prévia. Examine com atenção:
§ 1.° As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e independem de ordem judicial, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
A expressão “autoexecutoriedade” é decisiva. Significa que o agente, investido do poder de polícia ambiental, tem respaldo legal para agir prontamente, mesmo que o responsável pela infração não concorde com as providências. Essa característica muitas vezes confunde candidatos em provas, pois a resposta equivocada seria afirmar que depende de ordem judicial para cada medida — o que não corresponde ao Decreto. Anote esse detalhe.
Além disso, o §2º esclarece que todas as medidas administrativas cautelares deverão ser devidamente formalizadas em autos próprios, comunicadas oficialmente ao interessado e vinculadas ao processo administrativo principal. Dessa forma, há rastreabilidade e segurança jurídica em cada decisão tomada. Veja exatamente como a norma prevê esse procedimento:
§ 2.° As medidas administrativas de natureza cautelar serão registradas em autos próprios, cientificados ao interessado e ficarão vinculadas ao processo administrativo principal instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.
Na prática, isso significa que a administração precisa documentar minuciosamente a ocorrência da infração, a adoção da medida e enviar a comunicação ao autuado (ou interessado). Esse rigor formal evita nulidades futuras — afinal, tudo deve estar registrado e vinculado ao processo principal de apuração. O interessado não pode ser surpreendido: deve tomar ciência oficialmente sobre cada medida que o atinge.
Fica claro, também, que não há espaço para ação arbitrária: toda providência precisa ser documentada e fundamentada, permitindo a fiscalização, análise e eventual contestação do interessado. O registro e a vinculação destas medidas ao processo principal reforçam um dos pilares do direito administrativo sancionador — o contraditório e a ampla defesa.
Para não errar em provas objetivas ou discursivas, atente-se para estas palavras-chave: autoexecutoriedade, independência de ordem judicial, finalidade preventiva e reparadora, formalização em autos próprios e vinculação ao processo principal. É muito comum que bancas façam pequenas trocas de palavras (por exemplo, dizer que precisa de ordem judicial, ou que só pode adotar tais medidas de forma isolada, quando a lei permite cumulação), preparando verdadeiras armadilhas.
Em resumo, as medidas administrativas cautelares previstas no art. 6º do Decreto nº 51.354/2025 são instrumentos fundamentais à proteção ambiental imediata, conferindo ao agente público poder para agir com rapidez e eficiência, sempre dentro dos limites formais rigorosamente documentados e vinculados ao devido processo legal.
Questões: Medidas administrativas cautelares
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas administrativas cautelares, conforme o Decreto estadual nº 51.354/2025, são instrumentos que permitem a administração pública agir para prevenir danos ambientais sem a necessidade de autorização judicial prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) O rol de medidas cautelares permitido pelo Decreto nº 51.354/2025 é hierárquico, ou seja, deve ser utilizado necessariamente na ordem em que se encontram listadas no texto da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que todas as medidas administrativas cautelares praticadas pelo agente autuante devem ser formalizadas em autos próprios e comunicadas ao interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas administrativas cautelares têm como objetivo exclusivamente a punição do infrator, sem foco na prevenção de novas infrações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoexecutoriedade das medidas administrativas cautelares permite que o agente autuante tome decisões imediatas sem consulta prévia ao responsável pela infração.
- (Questão Inédita – Método SID) É desnecessário comunicar ao interessado sobre a adoção de medidas administrativas cautelares, uma vez que estas são decisões que não requerem justificativa formal.
Respostas: Medidas administrativas cautelares
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as medidas administrativas cautelares são dotadas de autoexecutoriedade, permitindo a ação imediata do agente autuante visando a proteção ambiental, conforme estabelecido no conteúdo normativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o decreto menciona que as medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem uma hierarquia obrigatória, conforme a gravidade e urgência da situação, permitindo flexibilidade na aplicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto exige que as medidas cautelares sejam devidamente formalizadas, registradas em autos próprios e comunicadas ao interessado, garantindo a rastreabilidade e segurança jurídica do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois, além de permitir a punição, as medidas cautelares têm a finalidade de prevenir novas infrações e garantir a recuperação ambiental, conforme dispõe o texto do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a autoexecutoriedade garante que o agente autuante possa agir sem depender de autorização judicial, tornando a intervenção mais eficiente em situações de risco ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que todas as medidas cautelares sejam comunicadas oficialmente ao interessado, garantindo o direito à informação e ao contraditório no processo administrativo.
Técnica SID: PJA
Autoexecutoriedade das ações
A autoexecutoriedade é uma característica essencial das medidas administrativas aplicadas no processo administrativo ambiental do Amazonas. Essa qualidade significa que o próprio órgão ambiental pode adotar certas medidas sem a necessidade prévia de ordem judicial. É fundamental compreender exatamente em que situações e quais medidas possuem esse atributo, pois detalhes desse artigo são frequentemente cobrados de forma literal em provas e questões de concurso, principalmente em bancas como a CEBRASPE.
O artigo 6º do Decreto nº 51.354/2025 é o núcleo dessa temática. Observe atentamente cada medida prevista e o modo expresso como a autoexecutoriedade é reconhecida – nada pode ser alterado ou interpretado fora dos termos que a norma utiliza.
Art. 6.° No exercício exclusivo do poder de polícia, o agente autuante poderá aplicar de forma isolada ou cumulativa as seguintes medidas administrativas, lavrando o respectivo auto de:
I – infração;
II – apreensão;
III – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
IV – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
V – demolição;
VI – suspensão de venda ou fabricação de produto;
VII – paralisação parcial ou total das atividades.§ 1.° As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e independem de ordem judicial, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2.° As medidas administrativas de natureza cautelar serão registradas em autos próprios, cientificados ao interessado e ficarão vinculadas ao processo administrativo principal instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.
Veja como o próprio caput do artigo e o §1º são claros ao afirmar: no exercício do poder de polícia, o agente ambiental pode adotar medidas administrativas “de forma isolada ou cumulativa”. Isso significa que podem ser tomadas tanto uma a uma, quanto ao mesmo tempo, conforme o caso. As medidas são:
- Lavratura do auto de infração;
- Apreensão;
- Embargo de obras ou atividades e de suas áreas;
- Destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
- Demolição;
- Suspensão de venda ou fabricação de produto;
- Paralisação parcial ou total das atividades.
Estas ações podem ser tomadas imediatamente, sem necessidade de ordem judicial, ou seja, são autoexecutórias. Isso quer dizer que, diante de uma infração ambiental, os agentes designados pelo IPAAM (instituto ambiental estadual), podem agir de pronto, formalizando por escrito no ato correspondente.
No §1º, há uma tríplice finalidade destacada: prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. Esse tripé de objetivos costuma ser explorado em bancas na forma de alternativas que trocam ou omitem elementos. Repare: não se trata apenas de punir, mas de assegurar que o meio ambiente seja restaurado e preservado.
O §2º reforça a formalidade do procedimento: qualquer medida cautelar administrativa deve ser registrada em auto próprio, de modo que o interessado (o infrator ou seu representante) toma ciência do ato e ele ficará vinculado ao processo administrativo principal que se iniciou com o auto de infração ambiental.
Vamos fixar a diferença essencial aqui: a autoexecutoriedade permite que o órgão ambiental imponha imediatamente restrições, apreensões, embargos e até destruições de bens, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Se aparecer em provas que estas medidas exigem autorização judicial, a alternativa estará errada. Se a banca alterar uma palavra – por exemplo, dizendo que dependem de ordem ou homologação judicial – fique atento, pois contraria o texto literal.
Agora, imagine o seguinte: uma serraria clandestina é flagrada desmatando uma área de proteção. O agente ambiental poderá embargar a atividade, apreender equipamentos e suspender a venda sem acionar antes um juiz. Tudo isso está previsto justamente para dar agilidade e eficiência à proteção ambiental – o tempo é fator crítico para evitar danos irreversíveis.
Outro detalhe prático: todas as medidas devem ser formalizadas e comunicadas ao interessado. Isso assegura o direito de defesa e amplia a transparência dos atos do poder público – um reflexo dos demais princípios citados no artigo 1º do Decreto (legalidade, razoabilidade, contraditório, etc.), ainda que não estejam sendo aprofundados neste bloco.
Essas características vão direto ao ponto de muitas “pegadinhas” de concurso: se disserem que as medidas têm efeito apenas após decisão administrativa definitiva, esteja alerta. O artigo diz – com todas as letras – que independem de ordem judicial, e a motivação está justamente na urgência e proteção ambiental.
Lembre-se: decorar a lista das medidas, seus modos de aplicação e o fundamento da autoexecutoriedade é um passo obrigatório para dominar esse tema. Cuidado especial com a literalidade do § 1º e da relação exata de medidas listadas no artigo 6º.
Questões: Autoexecutoriedade das ações
- (Questão Inédita – Método SID) A autoexecutoriedade permite que um órgão ambiental adote medidas administrativas para a proteção ambiental sem a necessidade de autorização judicial prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas administrativas adotadas pelos agentes de fiscalização ambiental no Amazonas podem ser realizadas apenas com a ordem de um juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo das medidas administrativas adotadas no processo administrativo ambiental inclui não apenas a punição, mas também a recuperação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas de embargo de obras e apreensão de equipamentos devem ser precedidas pela lavratura de um auto de infração e são executáveis imediatamente pelo órgão ambiental, independentemente de ordem judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A natureza autoexecutória das medidas administrativas torna desnecessário o registro formal das ações tomadas pelos órgãos ambientais em autos próprios.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente ambiental tem a prerrogativa de aplicar mediadas administrativas isoladamente ou de forma cumulativa, dependendo da situação da infração encontrada.
Respostas: Autoexecutoriedade das ações
- Gabarito: Certo
Comentário: A autoexecutoriedade é uma característica das ações administrativas ambientais, permitindo que o agente ambiental tome decisões de imediato, visando a agilidade em situações de infração, como embargo de obras e apreensão de produtos. Isso é vital para prevenir danos ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As medidas administrativas possuem autoexecutoriedade, ou seja, podem ser executadas sem a necessidade de ordem judicial. Isso garante uma resposta imediata por parte dos órgãos ambientais, assegurando a eficácia do processo de proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As medidas administrativas têm como finalidades precípuas prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a eficácia do processo administrativo. Esse entendimento é fundamental para a aplicação correta das normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As medidas administrativas, como embargo de obras e apreensão de equipamentos, podem ser aplicadas imediatamente pelo agente autuante, uma vez que possuem autoexecutoriedade e não demandam autorização judicial. Isso reflete a necessidade de uma ação rápida em situações de infração ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora as medidas tenham autoexecutoriedade, o §2º do artigo destaca a necessidade de registro formal das ações em autos próprios, assegurando que o infrator ou seu representante tome ciência das medidas e garantindo o direito à defesa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O caput do artigo deixa claro que as medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, permitindo maior flexibilidade e eficácia no exercício do poder de polícia em situações específicas de infração ambiental.
Técnica SID: PJA
Auto de infração e relatório de fiscalização ambiental (arts. 7º a 9º)
Elementos obrigatórios do auto de infração
O auto de infração ambiental é o documento essencial para iniciar o processo administrativo em casos de práticas lesivas ao meio ambiente. Ele deixa registrada, de forma detalhada e formal, toda a ocorrência, permitindo ao infrator defender-se e garantindo a transparência do procedimento. Se um elemento obrigatório estiver ausente, pode haver nulidade do auto, prejudicando a apuração e a responsabilização. A precisão no preenchimento desse documento é requisito básico para validade do ato e proteção do direito de defesa do autuado.
Observe os itens exigidos pelo art. 7º do Decreto n° 51.354/2025, que detalha ponto a ponto tudo o que deve constar no auto. Ao estudar, foque nos detalhes: cada inciso corresponde a uma informação fundamental, e provas de concursos frequentemente cobram o conhecimento exato desses elementos.
Art. 7.° Constatada a ocorrência de infração administrativa, as autoridades previstas no § 1.° do artigo 5.° deste Decreto, designados para atividade de fiscalização, lavrarão o respectivo auto de infração e eventuais termos de medidas administrativas cautelares, em impresso próprio ou eletrônico, contendo:
I – a identificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ), endereço residencial e profissional, telefone, e-mail de contato;
II – o local da infração (Município, bairro ou localidade e coordenadas geográficas) e o perímetro da propriedade e área total do dano;
III – o dia e a hora da autuação;
IV – a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, a gravidade dos fatos, considerando os motivos e consequências para a saúde e o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator;
V – a indicação dos disposítivos legais e regulamentares infringidos, com eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes;
VI – as sanções e o valor da multa aplicada;
VII – a citação do infrator para, no prazo de 20 (vinte) dias contados na data da cientificação, manifestar interesse em conciliar com o órgão ambiental ou apresentar defesa administrativa.
Fique atento ao detalhamento: não basta anotar nome e número do documento do infrator, é obrigatório informar ainda endereço, telefone e e-mail. Essas informações garantem não só a individualização, mas também a possibilidade real de comunicação dos atos do processo.
O local do ato infracional merece atenção especial: além do município e bairro, exige-se a indicação de coordenadas geográficas, perímetro da área envolvida e a descrição da extensão do dano. Em questões de prova, palavras como “apenas município” ou “exclusivamente perímetro” sinalizam erro: todos os detalhes são exigidos pela norma.
Na descrição do fato, a lei determina que sejam explicitadas não só as infrações, mas também a gravidade, motivos, consequências para a saúde e o meio ambiente, antecedentes do infrator e sua situação econômica. Essas informações servem tanto para individualizar a conduta quanto para a correta dosimetria da penalidade.
O dispositivo legal infringido deve ser citado com exatidão, indicando inclusive eventuais agravantes ou atenuantes. Isso evita incorreções tanto na aplicação quanto na defesa do autuado. Atenção: não citar corretamente o fundamento legal pode ser questionado na via administrativa ou judicial.
Outro ponto-chave é o valor da multa e o tipo de sanção imposta, que precisam estar expressos. O autuado deve receber, ainda, a chamada “citação”, isto é, o aviso formal para apresentação de defesa ou manifestação de interesse em conciliação dentro de 20 dias a contar da cientificação.
Lembre: ausência de qualquer desses itens pode comprometer todo o processo. Por isso, estudar o artigo na íntegra, memorizando seus incisos e entendendo a função de cada elemento, é fundamental para evitar armadilhas típicas das questões de concurso. Você consegue perceber agora o que a banca pode trocar, omitir ou inverter nas alternativas?
Ao revisar este conteúdo, utilize o método SID: reconheça os conceitos literais (TRC), fique de olho em trocas de palavras-chave (SCP) e avalie paráfrases que possam alterar o sentido do texto legal (PJA). Dominar estas exigências protege seu desempenho tanto na prática profissional quanto nas avaliações mais exigentes!
Questões: Elementos obrigatórios do auto de infração
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração ambiental deve incluir detalhadamente a identificação do infrator, o local da infração e uma descrição objetiva das infrações constatadas, incluindo a gravidade dos fatos.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que o auto de infração informe o nome do infrator e o valor da multa para que o documento seja considerado válido no processo administrativo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração deve obrigatoriamente indicar o prazo de 20 dias para que o infrator apresente sua defesa ou se manifeste quanto à possibilidade de conciliação com o órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração é um documento dispensável no processo administrativo ambiental, desde que a infração seja evidente e atestada pela autoridade fiscalizadora.
- (Questão Inédita – Método SID) A descrição das infrações no auto deve considerar os antecedentes do infrator e sua situação econômica, que são fatores relevantes para a dosimetria da penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Um auto de infração que contenha apenas informações básicas, como o nome do infrator e o local da infração, é suficiente para a validação do documento, segundo as diretrizes do processo administrativo.
Respostas: Elementos obrigatórios do auto de infração
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação do infrator, o local da infração e a descrição objetiva das infrações são elementos essenciais que garantem a individualização do ato e a transparência do procedimento administrativo. A ausência de qualquer um desses elementos pode resultar na nulidade do auto de infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que o auto de infração seja considerado válido, é imprescindível que contenha não apenas o nome do infrator e o valor da multa, mas também uma série de outros elementos como endereço, local da infração, descrição das infrações, entre outros. Assim, a falta de qualquer item obrigatoriamente previsto compromete a validade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o auto de infração deve conter a citação do infrator, informando o prazo de 20 dias para que ele possa apresentar defesa ou manifestar interesse na conciliação. Essa pratica é essencial para garantir o direito de defesa e o devido processo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O auto de infração é um documento essencial e não dispensável para iniciar o processo administrativo, pois serve para formalizar a ocorrência da infração e assegurar o direito de defesa do infrator. Sem esse documento, a apuração da infração e a responsabilização do infrator ficam comprometidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto que a descrição das infrações deva abranger os antecedentes do infrator e sua situação econômica, pois essas informações são cruciais para a correta dosimetria da sanção aplicada, refletindo a gravidade da infração e suas consequências.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Um auto de infração deve conter uma série de informações detalhadas e não apenas dados básicos, como o nome do infrator e o local da infração. A ausência de qualquer elemento obrigatório pode levar à nulidade do auto e comprometer o processo administrativo como um todo, conforme exigido pela norma.
Técnica SID: PJA
Conteúdo e atribuições do relatório de fiscalização
O relatório de fiscalização ambiental é um dos documentos centrais em qualquer processo administrativo de apuração de infrações ambientais. Ele serve de base técnica para a autuação e para todo o desenvolvimento do processo. A responsabilidade pela sua elaboração fica a cargo do agente autuante, que deve se atentar a cada detalhe descrito no texto legal, pois qualquer omissão pode comprometer a validade do processo ou fornecer argumentos para a defesa do autuado.
No momento da leitura para fins de concurso, é fundamental observar rigorosamente cada item exigido pelo Decreto estadual nº 51.354/2025. O examinador pode cobrar o conteúdo literal dos incisos, pedir para apontar o que é obrigatório ou introduzir pequenas alterações para testar se o candidato percebe o que é ou não atribuição do relatório.
Art. 8.° É da responsabilidade do agente autuante a elaboração do Relatório de Fiscalização Ambiental, com o seguinte conteúdo:
I – identificação do infrator e demais envolvidos;
II – contextualização da ação fiscalizatória, com informações sobre a data, fatos, possíveis causas, circunstâncias e consequências para o meio ambiente da infração ambiental;
III – individualização do comportamento do infrator e demais envolvidos, com elementos que possam qualificar a ação como dolosa ou culposa;
IV – descrição dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da infração ambiental;
V – registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
VI – descrição dos elementos probatórios e demais informações necessárias à elucidação dos fatos e caracterização da responsabilidade administrativa;
VII – enquadramento das sanções impostas e a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
VIII – quaisquer outras informações consideradas relevantes.
Começando pelo inciso I, percebe-se que é exigida a identificação do infrator e demais envolvidos. Não basta citar um nome, é necessário registrar de forma clara quem são todas as pessoas – físicas ou jurídicas – relacionadas à infração apurada. Imagine um caso de poluição onde diversos responsáveis estão presentes: todos devem ser devidamente identificados no relatório.
O inciso II exige a contextualização da ação fiscalizatória. Isso significa detalhar quando ocorreu a fiscalização, relatar os fatos observados, apontar possíveis causas e explicar as consequências ambientais da ação ou omissão que levou à autuação. O detalhamento das circunstâncias e das consequências ambientais é indispensável; o simples registro da data não é suficiente.
No inciso III, a individualização do comportamento do infrator e demais envolvidos merece atenção especial do concurseiro. O relatório deve trazer elementos que permitam qualificar a conduta como dolosa (quando há intenção) ou culposa (sem intenção, mas com negligência, imprudência ou imperícia). Esse ponto costuma ser alvo de pegadinhas em provas – fique atento à diferença entre apenas descrever a conduta e efetivamente individualizar e qualificar o comportamento.
Na sequência, o inciso IV determina a descrição dos objetos, instrumentos e apetrechos empregados ou apreendidos pela prática da infração ambiental. Aqui, cada detalhe importa: ferramentas, máquinas, veículos ou quaisquer outros apetrechos devem ser pontualmente relacionados. Pense, por exemplo, na apreensão de motosserras em uma atuação de desmatamento ilegal: todas precisam estar discriminadas.
O inciso V foca no registro da situação por meios de prova, como fotografias, vídeos, mapas e termos de declaração. Ou seja, o agente não deve confiar apenas na descrição escrita: sempre que possível, deve haver prova material anexada ao processo. Esse conjunto de evidências reforça a credibilidade do relatório e previne discussões posteriores sobre possíveis distorções dos fatos.
O inciso VI exige a descrição dos elementos probatórios e de todas as informações necessárias para esclarecer os fatos e determinar a responsabilidade administrativa. Aqui cabe qualquer dado que ajude a esclarecer como ocorreu a infração e quem é responsável por ela. O foco é permitir uma análise rigorosa, apoiada em provas robustas, e não em meras presunções.
Já o inciso VII obriga o agente a fazer o enquadramento das sanções impostas e indicar se existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. A menção ao “enquadramento” refere-se à ligação entre os fatos, o dispositivo legal infringido e as sanções cabíveis, sempre indicando se há fatores que justifiquem aumento ou diminuição da penalidade.
Por fim, o inciso VIII abre espaço para quaisquer outras informações consideradas relevantes. O objetivo é garantir que o relatório possa ser o mais completo e detalhado possível, evitando omissões que possam prejudicar a atuação administrativa ou futura defesa do infrator. Exemplos: informações sobre riscos à saúde pública, existência de reincidências, ou até observações contextuais relevantes para o caso.
Observe como cada inciso se conecta para formar um documento detalhado e técnico, usado como base de defesa tanto da autoridade ambiental quanto do próprio autuado. O respeito à literalidade e completude dos itens é um fator recorrente em avaliações e não pode ser negligenciado.
Seja criterioso ao estudar cada elemento: “identificação do infrator” não se confunde com “contextualização dos fatos”; o “registro por vídeos” complementa, mas não substitui, a descrição minuciosa; e o “enquadramento legal” exige ligação explícita entre a conduta e a sanção prevista.
É comum, nas bancas, a utilização da técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP): um item que fala em “elementos probatórios” pode ser trocado por “elementos informativos”, o que altera todo o significado. Mantenha-se vigilante ao interpretar cada expressão e associe sempre à redação exata do decreto.
Por fim, note que trata-se de obrigação expressa do agente autuante a elaboração do relatório de fiscalização, não podendo esta ser delegada a outra autoridade fora dos parâmetros do art. 8.º. Essa atribuição exclusiva reforça a seriedade e o caráter técnico do documento dentro do processo administrativo ambiental.
Questões: Conteúdo e atribuições do relatório de fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de fiscalização ambiental é um documento essencial no processo administrativo, pois serve como base técnica para a autuação e desenvolvimento do processo, sendo responsabilidade exclusiva do agente autuante elaborar este documento.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação do infrator no relatório de fiscalização pode ser feita de forma sucinta, mencionando apenas o nome do responsável pela infração, sem necessidade de detalhamento adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que exige a descrição dos elementos probatórios no relatório de fiscalização ambiental é fundamental, pois assegura que todas as informações necessárias à elucidação dos fatos estejam documentadas de maneira robusta e clara.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de fiscalização deve incluir apenas a contextualização dos fatos observados durante a fiscalização, não sendo necessário mencionar possíveis causas e consequências da infração ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao agente autuante delegar a elaboração do relatório de fiscalização ambiental a um assistente, desde que este também seja um agente autuante.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que menciona o registro da situação através de fotografias e outros meios de prova permite que o agente autuante confie apenas em relatos escritos, sem a necessidade de anexar provas materiais ao processo.
Respostas: Conteúdo e atribuições do relatório de fiscalização
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a elaboração do relatório é realmente uma atribuição do agente autuante e é fundamental para a validade do processo administrativo, conforme detalhado no conteúdo do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A identificação do infrator deve ser feita de forma completa, incluindo todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas à infração, conforme o que está estabelecido sobre a individualização no relatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A descrição dos elementos probatórios é uma parte crucial do relatório, pois garante que a responsabilização seja baseada em dados concretos e não em suposições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Errado, pois a contextualização deve incluir não somente a descrição dos fatos, mas também detalhar as causas e as consequências para o meio ambiente da infração, conforme estabelecido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O agente autuante não pode delegar essa responsabilidade a outro, mantendo sua atribuição exclusiva na elaboração do relatório, garantindo a seriedade e a técnica do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que o decreto ressalta a importância de registros materiais como fotografias e vídeos, que são essenciais para corroborar as informações descritas no relatório.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para documentação e encaminhamento
A correta documentação das infrações ambientais é fundamental para garantir a validade do processo administrativo, assegurar o direito de defesa e entregar transparência à atuação da Administração Pública. O Decreto nº 51.354/2025 detalha, nos arts. 7º a 9º, os procedimentos que devem ser observados desde a lavratura do auto de infração ambiental até o encaminhamento dos documentos relacionados à fiscalização.
O auto de infração ambiental não é apenas um formulário: trata-se de um documento com requisitos claros e obrigatórios. Cada informação tem função específica e pode impactar toda a sequência processual, inclusive a defesa do autuado. Atenção máxima ao rigor do texto legal no preenchimento e encaminhamento.
Art. 7.° Constatada a ocorrência de infração administrativa, as autoridades previstas no § 1.° do artigo 5.° deste Decreto, designados para atividade de fiscalização, lavrarão o respectivo auto de infração e eventuais termos de medidas administrativas cautelares, em impresso próprio ou eletrônico, contendo:
I – a identificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ), endereço residencial e profissional, telefone, e-mail de contato;
II – o local da infração (Município, bairro ou localidade e coordenadas geográficas) e o perímetro da propriedade e área total do dano;
III – o dia e a hora da autuação;
IV – a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, a gravidade dos fatos, considerando os motivos e consequências para a saúde e o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator;
V – a indicação dos disposítivos legais e regulamentares infringidos, com eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes;
VI – as sanções e o valor da multa aplicada;
VII – a citação do infrator para, no prazo de 20 (vinte) dias contados na data da cientificação, manifestar interesse em conciliar com o órgão ambiental ou apresentar defesa administrativa.
A leitura atenta dos incisos traz um mapa do auto de infração ambiental. Ajustar uma informação incorreta ou omiti-la pode colocar em risco todo o processo. Não basta mencionar o nome do autuado; o endereço, CPF ou CNPJ, além de telefone e e-mail, são obrigatórios, permitindo futura comunicação e defesa.
O local da infração deve ser detalhado, incluindo não apenas município ou bairro, mas as coordenadas geográficas exatas e a extensão do dano — um detalhe que diferencia o documento de outros tipos de notificação. O dia e hora da autuação são essenciais, pois delimitam prazos e fixam a ocorrência no tempo para eventuais contestações.
Note ainda o cuidado exigido na “descrição clara e objetiva” das infrações e na análise de gravidade, motivos e consequências. Não é mera formalidade; trata-se de qualificar os fatos para eventual dosimetria da sanção. A menção clara aos dispositivos legais infringidos, além da identificação de agravantes ou atenuantes, estrutura a base jurídica do ato.
Por fim, o auto de infração já deve trazer a ciência expressa ao infrator sobre a possibilidade de conciliação ou de apresentação de defesa no prazo de 20 dias. Não se trata apenas de punição, mas de garantir o contraditório já nos procedimentos iniciais.
Art. 8.° É da responsabilidade do agente autuante a elaboração do Relatório de Fiscalização Ambiental, com o seguinte conteúdo:
I – identificação do infrator e demais envolvidos;
II – contextualização da ação fiscalizatória, com informações sobre a data, fatos, possíveis causas, circunstâncias e consequências para o meio ambiente da infração ambiental;
III – individualização do comportamento do infrator e demais envolvidos, com elementos que possam qualificar a ação como dolosa ou culposa;
IV – descrição dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da infração ambiental;
V – registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
VI – descrição dos elementos probatórios e demais informações necessárias à elucidação dos fatos e caracterização da responsabilidade administrativa;
VII – enquadramento das sanções impostas e a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
VIII – quaisquer outras informações consideradas relevantes.
O Relatório de Fiscalização Ambiental se destaca por ser minucioso e técnico. Aqui, o agente autuante não se limita a relatar fatos: detalha cenário, datas, contexto, causas e consequências ambientais do ocorrido.
O procedimento exige a individualização de condutas, fundamental para distinguir, por exemplo, o que cada envolvido fez e se houve dolo (intenção) ou culpa na conduta. Os instrumentos utilizados, fotos, vídeos e declarações são provas essenciais. Assim, imagine um flagrante: “Quem fez o quê? Quando e com qual equipamento?” Todos esses detalhes entram no relatório e podem ser cobrados objetivamente em provas.
Além disso, o agente não pode esquecer o enquadramento — dizendo, de forma direta, qual sanção se aplica e por quê, novamente analisando agravantes ou atenuantes. Informações adicionais que colaborem na elucidação dos fatos ou qualquer elemento relevante também devem ser acrescentadas, a critério do agente.
Art. 9.° Os autos de infração ambiental, medidas de natureza cautelar, Relatório de Fiscalização Ambiental e demais documentos probatórios deverão ser autuados em processo administrativo ambiental, numerado anualmente em ordem sequencial.
Parágrafo úníco. Na hipótese do auto de infração ambiental, medidas de natureza cautelar e/ou Relatório de Fiscalização Ambiental serem elaborados pela Polícia Militar Estadual ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, os respectivos atos e documentos serão encaminhados ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas para instauração do processo administrativo, a fim de promover a apuração e julgamento das infrações à legislação ambiental.
O procedimento de encaminhamento é rigoroso: todos os documentos — autos de infração, medidas cautelares, relatórios e provas — formam um processo administrativo próprio, numerado sequencialmente a cada ano. É como organizar um dossiê detalhado, que facilita rastrear, auditar e decidir sobre cada caso com agilidade e transparência.
Há uma possibilidade prevista: se o auto ou relatório for lavrado pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros, tudo deve ser encaminhado ao IPAAM, que passa a ser o órgão competente pela abertura, apuração e julgamento do processo. Uma questão recorrente de prova é confundir a competência de cada órgão neste encaminhamento.
Em concursos, especial atenção para as palavras “deverão ser autuados”, “numerado anualmente em ordem sequencial” e para a menção obrigatória à remessa ao IPAAM — expressões comuns em questões do tipo Substituição Crítica de Palavras (SCP) e Técnicas de Reconhecimento Conceitual (TRC). Evite erros por leitura superficial: cada termo carrega um peso processual.
Em resumo, o sucesso na atuação ou na prova depende do domínio rigoroso dessas etapas documentais: construir um auto atencioso, lavrar relatórios completos e garantir os fluxos de encaminhamento corretos. Não “pule” campos, não antecipe encaminhamento: cumpra o rito previsto para assegurar validade ao procedimento e efetividade ao direito de defesa no processo ambiental.
Questões: Procedimentos para documentação e encaminhamento
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração ambiental deve conter a identificação do infrator, incluindo nome, CPF ou CNPJ, endereço e meios de contato, pois essas informações são essenciais para garantir a comunicação futura e a possibilidade de defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O Relatório de Fiscalização Ambiental deve necessariamente incluir a contextualização da ação fiscalizatória, apresentando apenas a data e os fatos ocorridos, sem a necessidade de detalhar as consequências para o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de encaminhamento dos documentos relacionados às infrações ambientais deve seguir uma ordem sequencial numerada anualmente, garantindo organização e transparência no processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de informações no auto de infração pode resultar na invalidade do processo administrativo, dado que cada dado é essencial para garantir o direito à defesa do autuado.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração deve ser considerado um mero formulário que não contém requisitos formais obrigatórios, ou seja, a sua elaboração é uma formalidade que não impacta no processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Relatório de Fiscalização Ambiental não precisa incluir a descrição dos objetos e instrumentos relacionados à infração, pois essa informação é considerada irrelevante para a caracterização do fato.
Respostas: Procedimentos para documentação e encaminhamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação do infrator é um elemento obrigatório no auto de infração, visto que permite a futura comunicação e defesa, assegurando a validade do processo. A ausência desses dados pode comprometer a eficácia da notificação e do direito de defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Relatório de Fiscalização Ambiental deve incluir não apenas a data e os fatos, mas também as consequências para o meio ambiente e uma análise das circunstâncias da infração. Essa contextualização é crucial para a caracterização das responsabilidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A numeração sequencial anual dos documentos é um aspecto fundamental para a organização dos processos administrativos, permitindo fácil rastreamento e auditoria dos atos administrativos, promovendo maior eficiência e transparência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A omissão de alguma informação crítica ou a incorreta documentação no auto de infração pode comprometer a validade do processo, já que a defesa do autuado depende da exatidão e clareza das informações registradas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário do afirmado, o auto de infração possui requisitos formais obrigatórios que, se desrespeitados, podem impactar significativamente na validade do processo administrativo e na possibilidade de defesa do autuado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A descrição dos objetos e instrumentos é uma parte essencial do Relatório de Fiscalização, pois fornece evidências concretas da infração e ajuda a esclarecer o contexto da ação, sendo fundamental para a caracterização da responsabilidade.
Técnica SID: PJA
Citação, intimação e notificação (art. 10)
Formas de citação e intimação
No processo administrativo ambiental, a comunicação dos atos ao infrator é fundamental para garantir a ampla defesa e o contraditório. As formas de citação, intimação e notificação estão detalhadamente previstas no Decreto nº 51.354/2025, artigo 10. Cada modalidade tem um objetivo específico e pode ser adotada conforme a situação encontrada pela autoridade fiscalizadora.
É essencial compreender como se dá essa comunicação oficial, pois isso define o início de prazos para apresentação de defesa, manifestações e demais atos processuais. Analise atentamente cada hipótese, pois diferenças sutis costumam ser abordadas em questões de prova. Observe a literalidade das hipóteses abaixo:
Art. 10. As citações, intimações e notificações poderão ocorrer pelas seguintes formas:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por carta registrada com aviso de recebimento;
IV – por edital, se estiver o infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço;
V – por notificação eletrônica.
Veja que o dispositivo traz cinco formas principais de comunicação. A comunicação pessoal é aquela em que o próprio infrator recebe o ato das mãos do agente, garantindo ciência direta. O representante legal (inciso II) atua quando o infrator delegou a alguém poderes para responder em seu nome — típica situação de empresas/ou pessoas jurídicas, ou mesmo em casos de procuração para terceiros.
A carta registrada com aviso de recebimento (inciso III) é usada quando não é possível a comunicação presencial. O aviso de recebimento (AR) funciona como prova de que o destinatário foi cientificado, o que é vital para evitar alegações de “não recebimento” ou “desconhecimento” do ato.
O edital (inciso IV) é a forma subsidiária de comunicação, utilizada quando o infrator está em local incerto ou não sabido ou não se encontra no endereço. Esse é um mecanismo de ampla publicidade — geralmente publicado em diário oficial ou meio equivalente — para dar conhecimento ao autuado, mesmo que ele não possa ser localizado pessoalmente.
A notificação eletrônica (inciso V) representa uma adaptação à tecnologia. Permite que citações, intimações e notificações sejam realizadas por e-mail ou aplicativos digitais, e ganhou destaque devido à praticidade e rapidez. No entanto, sua utilização deve seguir os requisitos legais, como veremos posteriormente em outros dispositivos.
O artigo 10 inaugura a seção sobre o tema, claramente determinando os meios válidos de comunicação com o infrator, seu representante ou responsável, fundamentando o início de prazos processuais e outras ações. Uma questão clássica pode envolver a inversão de hipóteses: se o edital fosse utilizado antes de esgotadas as formas de comunicação pessoal ou postal, o ato poderia ser questionado. Outro ponto sensível em concursos é diferenciar carta registrada de simples notificação eletrônica, pois ambas possuem requisitos próprios e consequências distintas.
Dominar a leitura literal dessas cinco hipóteses, associando com situações práticas (presencial, postal, edital ou digital) equivale a garantir pontos preciosos frente às bancas mais exigentes. Se a banca substituir “por carta registrada com aviso de recebimento” por “por carta simples”, estará testando se você percebe a alteração da formalidade — e isso pode invalidar o ato processual.
O artigo 10 é base para toda a sequência de comunicações do processo ambiental, por isso sua compreensão detalhada é indispensável para evitar armadilhas e falhas em provas concorridas.
Questões: Formas de citação e intimação
- (Questão Inédita – Método SID) As citações, intimações e notificações no processo administrativo ambiental têm a finalidade de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo ser realizadas por meio de diversas formas estabelecidas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação pessoal é considerada a forma menos formal de citação no processo administrativo ambiental, podendo ser substituída por notificações eletrônicas ou editais sem prejuízo ao direito à defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o infrator não pode ser localizado em seu endereço, a forma subsidiária de comunicação prevista no decreto é o edital, que serve para garantir uma ampla publicidade do ato administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação eletrônica é uma forma de comunicação que garante rapidez, mas não requer comprovação da ciência do ato, o que a torna semelhante à comunicação por carta simples.
- (Questão Inédita – Método SID) O representante legal do infrator pode receber a citação em nome deste, desde que formalmente designado para tal, permitindo que o processo administrativo siga seu curso regular.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso uma citação por carta registrada não seja realizada corretamente, o infrator pode alegar falta de ciência do ato, invalidando potencialmente as etapas processuais subsequentes.
Respostas: Formas de citação e intimação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a comunicação eficaz dos atos administrativos é essencial para assegurar que o infrator tome conhecimento das acusações e tenha a oportunidade de se defender. Isso está diretamente relacionado à proteção dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A citação pessoal é a forma mais formal e direta de comunicação, garantindo que o infrator tenha ciência imediata. As notificações eletrônicas ou por edital são alternativas que não substituem a necessidade de comunicação pessoal, especialmente em casos em que a entrega direta é possível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o uso do edital se justifica na ausência de localização do infrator, garantindo que ele tenha conhecimento da comunicação por meio de um mecanismo de ampla divulgação, como a publicação em um diário oficial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação eletrônica exige comprovação de recebimento, o que é uma característica distinta da comunicação via carta simples. O aviso de recebimento é essencial para validar a ciência do ato, especialmente para a contagem de prazos, diferenciando-a assim de formas de comunicação menos formais que não oferecem tal segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a presença de um representante legal designado para receber a citação assegura que as comunicações processuais cheguem efetivamente ao infrator, garantindo a regularidade do processo e o direito ao contraditório, conforme estabelece a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a citação através de carta registrada com aviso de recebimento serve como prova de que o infrator foi devidamente comunicado. Se não houver essa ciência comprovada, pode-se questionar a validade das etapas processuais que se sucedem, já que o direito à ampla defesa deve ser garantido.
Técnica SID: PJA
Procedimentos em caso de recusa ou autoria desconhecida
O Decreto nº 51.354/2025 traz detalhamento essencial sobre como proceder quando o infrator recusa-se a receber o auto de infração ou quando não é possível identificar quem cometeu a infração ambiental. Esses procedimentos práticas são frequentemente cobrados em provas, pois abordam situações rotineiras na esfera administrativa ambiental.
Ao lidar com questões de recusa, é fundamental fixar o conceito de “certificação da recusa” diante de testemunhas. Já na hipótese de autoria desconhecida, memorizar o termo “qualificação indireta” pode ser o diferencial para não cair em armadilhas de provas. A literalidade das exigências — como o uso do termo “autoria desconhecida” no auto, além da apreensão de bens — são pontos de atenção máxima.
§ 1.° Caso o infrator se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, caracterizando como citação para todos os efeitos legais.
Quando ocorre a recusa em dar ciência do auto de infração, o agente autuante deve registrar essa recusa, e obrigatoriamente fazê-lo na presença de duas testemunhas. A anotação pelas testemunhas não é mera formalidade: ela torna a citação válida e eficaz, ou seja, para todos os efeitos legais, o infrator estará cientificado. Em provas, preste atenção: a falta de testemunhas ou de identificação delas pode invalidar a citação.
§ 2.° No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure sua ciência.
Se ocorrer evasão, omissão ou ausência do responsável, e não houver representante legal, o caminho é encaminhar o auto de infração por via postal com aviso de recebimento — ou, alternativamente, usar qualquer outro meio válido que garanta a comprovação da ciência do infrator. Ou seja, a lei não limita a comunicação apenas à correspondência física: o importante é garantir o conhecimento oficial do infrator, ponto que pode ser motivo de pegadinha em alternativas de prova.
§ 3.° Na impossibilidade de identificação do infrator, deverá ser lavrado auto de infração com a qualificação indireta, registrando as informações disponíveis e aptas a facilitar a sua individualização, além da realização de apreensão dos produtos e instrumentos atrelados à prática ilícita, embargos e outras providências a serem adotadas por meio de formulários próprios, fazendo constar nestes o termo “autoria desconhecida”.
Quando não é possível identificar o infrator, a lei exige que se lavre o auto de infração de maneira especial: deve-se utilizar a qualificação indireta, reunindo todas as informações que possam vir a ajudar na futura identificação do responsável, mesmo que incompletas. Além disso, é obrigatório registrar — nos formulários próprios — o termo “autoria desconhecida”. Acrescente-se a isso a realização de apreensão dos produtos e instrumentos relacionados ao ilícito e outras providências, incluindo possíveis embargos. Perceba: não é porque o infrator é desconhecido que a atuação administrativa cessa — pelo contrário, o processo segue com medidas concretas para resguardar o interesse ambiental.
Esses detalhes técnicos são muito valiosos para o sucesso em concursos, principalmente quando se exige conhecimento estrito da literalidade. Palavras como “duas testemunhas”, “qualificação indireta”, “autoria desconhecida” e “apreensão” não devem ser trocadas ou omitidas em alternativas, pois podem invalidar a resposta.
Questões: Procedimentos em caso de recusa ou autoria desconhecida
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um infrator se recusa a receber o auto de infração, é suficiente que o agente autuante faça o registro da recusa sem a presença de testemunhas para que a citação tenha validade legal.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de evasão do responsável pela infração, o agente autuante pode optar por qualquer meio de comunicação que assegure a ciência do infrator, sendo a correspondência postal um exemplo válido.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que, quando não se pode identificar o infrator, o auto de infração deve ser lavrado sem a necessidade de registrar informações disponíveis sobre a prática ilícita.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro no auto de infração da expressão “autoria desconhecida” é dispensável se houver dúvidas sobre a identificação do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A citação do infrator que se recusa a assinar o auto de infração e não possui um representante legal deve ser realizada pelo agente autuante, que pode proceder com a apreensão dos produtos ilícitos relacionados à infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao beber de uma situação onde não se pode identificar o infrator, o agente deve registrar no auto de infração as informações disponíveis, mas não precisa seguir uma estrutura específica para a elaboração do documento.
Respostas: Procedimentos em caso de recusa ou autoria desconhecida
- Gabarito: Errado
Comentário: A citação é considerada válida apenas quando a recusa é certificada na presença de duas testemunhas identificadas, caso contrário, a citação pode ser invalidada. Portanto, a presença de testemunhas é um requisito essencial para a formalização da citação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O agente autuante é autorizado a enviar o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que comprove a ciência do infrator, o que garante que o procedimento se mantenha eficaz.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que se utilize a qualificação indireta, onde devem ser registradas todas as informações possíveis para facilitar a futura identificação do infrator, mesmo que essas informações sejam incompletas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo “autoria desconhecida” deve ser obrigatoriamente constado no auto, conforme as exigências legais, para assegurar que o procedimento administrativo siga corretamente, mesmo na ausência de identificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A apreensão de produtos relacionados à infração é uma das providências que o agente autuante deve adotar, mesmo em situações onde a identificação do responsável é complexa, assegurando o interesse ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro deve seguir a estrutura da qualificação indireta e deve incluir todos os dados que possam auxiliar na individualização do infrator, respeitando os procedimentos estabelecidos legalmente.
Técnica SID: PJA
Fase conciliatória e Câmara de Conciliação (arts. 11 a 18)
Criação e composição da CCRCA
A Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) é um órgão previsto de forma detalhada no Decreto estadual nº 51.354/2025. Sua instituição representa um avanço importante na busca por soluções consensuais para infrações ambientais, promovendo formas alternativas de resolução antes do prosseguimento do processo administrativo sancionador. Entender exatamente como essa Câmara é criada e formada faz diferença não só para quem atua ou estuda o direito ambiental, mas também para o concurseiro que precisa reconhecer a literalidade das normas.
Veja que a CCRCA integra a estrutura de um órgão específico, e sua composição está condicionada à portaria do Procurador-Geral, com regras próprias sobre participação e formação de seus membros. Repare como a norma evidencia que a participação de servidor do IPAAM é permitida e a exigência de formação jurídica de pelo menos um dos componentes assegura a legitimidade técnica das audiências de conciliação.
Art. 11. Fica criada na estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA), visando à utilização de métodos e soluções consensuais previstas neste Decreto, em face de infrações ambientais autuadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) será composta conforme portaria a ser editada pelo Procurador-Geral, permitida a participação de servidor do IPAAM, a ser designado pelo dirigente da autarquia, observada a formação jurídica de um dos componentes, que atuarão como conciliadores nos conflitos administrativos ambientais.
Vamos analisar em detalhes: o artigo 11 confirma que a criação da CCRCA ocorre dentro da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM). Ou seja, a Câmara não está vinculada diretamente a órgãos como o IPAAM, mas pode ter participação de seus servidores. É a PGE que dará estrutura e suporte, reforçando a natureza administrativa deste espaço de conciliação.
O parágrafo único é essencial para não confundir quem pode compor essa Câmara. A redação “será composta conforme portaria a ser editada pelo Procurador-Geral” indica que a lista de membros e as regras de funcionamento dependem de ato específico do chefe da PGE. Sem essa portaria, não há composição formalmente definida.
Um detalhe valioso para a prova: embora seja permitida a participação de servidor do IPAAM, essa participação necessita de designação expressa do dirigente da autarquia ambiental. Não basta o servidor se voluntariar; é obrigatória a nomeação formal.
Outro ponto técnico: a regra “observada a formação jurídica de um dos componentes” não exige que todos sejam bacharéis em direito, mas pelo menos um deles deve ter formação jurídica. Esse aspecto garante que as audiências sejam mediadas por alguém capacitado a interpretar corretamente os dispositivos legais e orientar as partes sobre as consequências jurídicas de um acordo ou de sua negativa.
Pergunte-se: E se nenhum membro tiver formação em direito? O ato seria passível de nulidade, pois a exigência legal não foi cumprida. É um detalhe facilmente explorado em questões do tipo “troca de palavras” (SCP) ou “paráfrase jurídica aplicada” (PJA).
- CCRCA: criada na estrutura da PGE-AM, com foco em métodos consensuais.
- Composição formal: definida por portaria do Procurador-Geral do Estado.
- Participação do IPAAM: permitida mediante designação expressa do dirigente da autarquia.
- Exigência mínima: ao menos um conciliador da CCRCA deve ter formação jurídica.
Em concursos, preste atenção especial a pegadinhas que troquem a palavra “formação jurídica de um dos componentes” por “formação jurídica de todos” ou sugiram que a CCRCA está localizada no IPAAM, e não na PGE-AM. São mudanças sutis, mas que alteram completamente o sentido original da norma.
A literalidade aqui funciona como “chave-mestra” para abrir portas na resolução de questões. Não deixe de memorizar onde a CCRCA está situada e como se determina a sua composição: portaria do Procurador-Geral, com designação formal de membros, e formação jurídica obrigatória para pelo menos um componente.
Questões: Criação e composição da CCRCA
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) é um órgão que visa promover a resolução de infrações ambientais de forma consensual, sendo criada na estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM).
- (Questão Inédita – Método SID) A composição da CCRCA é irrestrita e não requer formação jurídica entre seus membros, permitindo que qualquer servidor público do IPAAM participem das audiências sem necessidade de designação formal.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo sobre a CCRCA estabelece que a lista dos seus membros e as regras de funcionamento devem ser definidas por uma portaria editada pelo Procurador-Geral do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação de servidores do IPAAM na CCRCA é automática, sem a necessidade de um ato específico do dirigente da autarquia ambiental para que esses servidores possam atuar como conciliadores.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que as audiências de conciliação na CCRCA sejam válidas, é imprescindível que todos os membros sejam formados em Direito, garantindo assim a legitimidade jurídica dos processos.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação da CCRCA ocorre dentro da estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, promovendo métodos de resolução consensual para infrações ambientais.
Respostas: Criação e composição da CCRCA
- Gabarito: Certo
Comentário: A CCRCA realmente foi criada dentro da PGE-AM e tem o objetivo de utilizar métodos consensuais para resolver conflitos ambientais, conforme descrito no decreto em questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A composição da CCRCA requer que pelo menos um de seus membros tenha formação jurídica, além da participação de servidores do IPAAM ser condicionada a uma designação formal por parte do dirigente da autarquia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a composição da CCRCA e as diretrizes de funcionamento dependem de ato específico do Procurador-Geral, conforme indicado na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É necessário que os servidores do IPAAM sejam designados formalmente pelo dirigente da autarquia para participarem da CCRCA, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que apenas um dos membros da CCRCA tenha formação jurídica, não sendo necessária a formação em Direito para todos os componentes, o que torna a afirmativa incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a CCRCA é efectivamente um órgão da PGE-AM e se destina a resolução de conflitos ambientais por meio de acordos consensuais.
Técnica SID: PJA
Manifestação de interesse pelo autuado
A manifestação de interesse do autuado em conciliar é um passo central na fase conciliatória do processo administrativo ambiental disciplinado pelo Decreto nº 51.354/2025 do Estado do Amazonas. Esse direito não apenas garante oportunidade de solução consensual como potencializa a celeridade e efetividade da defesa, evitando a judicialização desnecessária de conflitos ambientais.
O infrator pode, a partir da notificação do auto de infração, requerer a conciliação. Atenção especial deve ser dada ao prazo e à forma dessa manifestação. Trata-se de exercício de iniciativa que, se não for corretamente realizado, pode fazer com que o processo avance para as etapas de defesa administrativa, restringindo opções do autuado.
Art. 12. O infrator poderá manifestar interesse em conciliar por meio de requerimento virtual, a ser enviado ao e-mail protocolo@ipaam.am.gov.br, com os seguintes documentos anexados: documento de identidade, número de telefone e indicação do endereço eletrônico por meio do qual deseja receber as intimações.
A exigência de requerimento virtual é um elemento importante: não basta mero contato informal ou verbal. O envio deve ser formalizado ao e-mail oficial do IPAAM (“protocolo@ipaam.am.gov.br”), acompanhado dos documentos citados – documento de identidade, telefone e e-mail para intimações. Observe como a norma detalha a necessidade de estrutura e rastreabilidade que pode ser exigida pela banca em detalhes, seja o endereço exato ou a documentação necessária.
§ 1.° O prazo para manifestar o interesse em conciliar será de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação do auto de infração.
O prazo de 20 dias é contado estritamente da notificação do auto, e não de outras comunicações do processo. O cumprimento do prazo é critério fundamental: pedidos feitos após esse período não geram o direito automático à conciliação, podendo levar o infrator a perder benefícios dessa etapa. É clássico das bancas trocar o termo “notificação do auto de infração” por termos genéricos ou por datas distintas, fique atento.
§ 2.° Autuados os documentos previstos no caput, o processo será encaminhado à CCRCA, responsável por designar a data para realização da audiência de conciliação ambiental, por meio de notificação do infrator.
Após o envio e o correto protocolo dos documentos, o próximo passo é o encaminhamento automático à Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA). Apenas a correta juntada desses documentos permite que a CCRCA designe data para audiência, que será comunicada ao infrator por notificação formal. Veja como a formalidade processual é rigorosa: erros na documentação podem atrasar ou até inviabilizar a participação na fase conciliatória.
Art. 15. Após manifestar interesse inicial em conciliar, o não comparecimento do infrator à audiência designada será interpretado como ausência de interesse superveniente e dará início ao prazo para apresentação da defesa administrativa contra o auto de infração, independentemente de nova notificação.
É essencial compreender que a simples manifestação inicial de interesse não garante que a etapa conciliatória será mantida. Caso o infrator não compareça na audiência marcada, haverá a presunção de ausência de interesse “superveniente”, ou seja, aquela desistência tácita impede solução consensual. O detalhe importante: o prazo para defesa começa automaticamente, mesmo sem nova notificação. Erros de leitura quanto à necessidade de nova intimação são muito explorados em concursos.
§ 1.° O infrator poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data agendada para a audiência.
Existe uma segunda chance para justificar a ausência, desde que a justificativa seja formalizada em até dois dias após a data da audiência e seja acompanhada de provas. Atenção: a apresentação da justificativa não suspende automaticamente o andamento, ficando seu aceite a critério da CCRCA.
§ 2.° Fica a critério exclusivo da CCRCA reconhecer como válida a justificativa de ausência e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução integral do prazo para oferecimento de defesa.
O reconhecimento da justificativa é prerrogativa exclusiva da CCRCA. Caso seja aceita, uma nova audiência será marcada e o prazo para a defesa administrativa é devolvido integralmente ao autuado, ou seja, ele não perde o direito nem é prejudicado processualmente. Fique atento: não existe direito subjetivo à remarcação; é decisão discricionária da CCRCA.
§ 3.° Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de ausência.
Se a justificativa for negada, o autuado não poderá recorrer dessa decisão dentro da via administrativa específica. Não cabe recurso. O prazo para defesa avança automaticamente, sem retorno para a etapa de conciliação, regra esta que costuma ser trocada por “cabimento de recurso” em opções erradas de provas.
Conhecer e dominar esse rito detalhado faz toda a diferença nas provas objetivas. Bancas, como a CEBRASPE, customizam alternativas trocando datas, documentos e prazos: o segredo está na leitura atenta e literal da norma. Lembre-se, cada termo do Decreto pode ser cobrado isoladamente. Pratique reconhecer onde estão os prazos exatos e quais documentos são exigidos, prevenindo armadilhas e reforçando seu domínio do conteúdo legal.
Questões: Manifestação de interesse pelo autuado
- (Questão Inédita – Método SID) A manifestação de interesse do autuado em conciliar é um passo central e garante uma oportunidade de solução consensual, contribuindo para a agilização e efetividade da defesa no processo administrativo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator perde automaticamente o direito à conciliação se manifestar interesse fora do prazo de 20 dias contados da notificação do auto de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerimento para manifestar interesse em conciliar deve ser feito de forma verbal ou informal, não sendo necessária a formalização através de e-mail.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o infrator não compareça à audiência de conciliação previamente agendada, prescinde de nova notificação para iniciar o prazo para apresentação da defesa administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator que justificar sua ausência à audiência de conciliação ambiental precisa apresentar provas válidas, mas não há prazo estabelecido para fazê-lo.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão da CCRCA sobre a aceitação da justificativa para o não comparecimento à audiência é discricionária e não pode ser contestada pelo infrator.
Respostas: Manifestação de interesse pelo autuado
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois realmente a manifestação de interesse é essencial para que o infrator tenha a oportunidade de resolver o litígio de forma consensual, evitando a judicialização desnecessária dos conflitos ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a manifestação de interesse após o prazo estipulado não confere ao infrator a possibilidade de conciliação, prejudicando sua defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. O decreto exige que a manifestação de interesse seja formalizada através de um requerimento virtual enviado ao e-mail oficial do IPAAM, acompanhada dos documentos necessários, sendo essa uma condição essencial para a aceitação da manifestação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta, pois o não comparecimento à audiência resulta na presunção de desistência da conciliação, iniciando automaticamente o prazo para defesa, sem necessidade de nova notificação ao autuado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois o infrator tem um prazo de 2 dias, contados a partir da data da audiência, para apresentar a justificativa e a respectiva prova, sendo essa uma condição necessária para a reavaliação da ausência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta; a decisão sobre aceitar ou não a justificativa de ausência é de competência exclusiva da CCRCA e não admite recurso, conforme disposto na norma.
Técnica SID: PJA
Audiência de conciliação: procedimentos e consequências
A audiência de conciliação é peça-chave dentro da fase conciliatória do processo administrativo ambiental estabelecido pelo Decreto nº 51.354/2025. Ela materializa a oportunidade de buscar soluções negociadas para infrações ambientais, permitindo ao infrator discutir seu caso diretamente com a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA). Conhecer o passo a passo, os direitos e as consequências da audiência é essencial para evitar erros que podem custar tempo, dinheiro e avanço processual ao interessado.
Os dispositivos tratam de temas como o próprio agendamento, comunicação ao infrator, análise preliminar do auto de infração, vícios processuais, formatos presenciais e virtuais, ausência do autuado e suas justificativas, e a necessidade de se registrar formalmente todos os acordos, direitos ofertados e decisões tomadas. Fique atento: provas costumam explorar nuances como prazos, formas de comunicação, hipóteses de nulidade e efeitos do não comparecimento.
Art. 13. Antes da realização da audiência de conciliação, a CCRCA procederá à análise preliminar do auto de infração e das medidas cautelares, com o objetivo de verificar a legalidade e identificação de eventuais vícios.
O início do procedimento exige uma etapa técnica: análise prévia do auto de infração e de medidas cautelares pela CCRCA. O objetivo é garantir que o processo esteja regular para prosseguir à conciliação, evitando vícios que possam levar à nulidade de etapas futuras. Ou seja, só após essa conferência é que se parte para o encontro com o autuado.
§ 1.° Tratando-se de vício sanável, a CCRCA fará a remessa à autoridade competente para que, por meio de despacho saneador, determine as medidas administrativas necessárias para correção, anulando-se os atos praticados a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa administrativa e aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Quando o vício identificado é “sanável”, significa que pode ser corrigido sem anular todo o procedimento. Nesses casos, a autoridade competente realiza um despacho saneador, consertando o erro e anulando apenas as etapas a partir de onde ocorreu o vício. Importante: o infrator ganha novo prazo para defesa administrativa, mas os atos feitos corretamente antes do erro continuam válidos.
§ 2.° Na constatação de vício insanável, a CCRCA elaborará parecer indicando as irregularidades e fundamentos, encaminhando-o à autoridade superior para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Já o vício “insanável” não admite correção; exemplo: erro na identificação do autuado, fato ou órgão sem competência. Nestes casos, cabe à CCRCA elaborar um parecer técnico apontando os problemas detectados, enviando à autoridade superior para decidir o destino do processo, em até 30 dias.
§ 3.° Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração, da competência atribuída ao IPAAM, do sujeito passivo, bem como da fundamentação legal exposta.
Aqui está a definição de vício insanável, fundamental para não cair em pegadinhas de prova. Se corrigir o erro mexer com o fato, com quem responde ao processo (sujeito passivo), com a competência do IPAAM ou com a base legal utilizada, então não é possível só “consertar”; precisa anular e refazer o procedimento.
§ 4.° Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
Mesmo que um auto de infração tenha que ser anulado, se a conduta lesiva existir, deve-se expedir novo auto. Atenção ao detalhe: não se perde o controle sobre o dano ambiental, mas é preciso observar as regras de prescrição.
§ 5.° O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Se a dúvida for apenas sobre o artigo, inciso ou fundamento legal utilizado no auto, esse erro pode ser “corrigido”. Não é suficiente para anular todo o procedimento, protejendo assim a efetividade das medidas de fiscalização ambiental.
Art. 14. A audiência de conciliação será realizada preferencialmente no formato presencial, na sede do IPAAM ou da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou em ambiente virtual ou híbrido, por meio de aplicativo de videochamada em reunião gerada pela CCRCA, que encaminhará o link de acesso ao infrator por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.
O formato padrão da audiência é presencial, seja no IPAAM ou na Procuradoria, mas também pode ocorrer de forma virtual ou híbrida. A CCRCA é responsável por viabilizar o acesso: o infrator recebe o link por telefone, e-mail ou aplicativo próprio. Essa flexibilidade amplia a participação e reduz custos de deslocamento.
Art. 15. Após manifestar interesse inicial em conciliar, o não comparecimento do infrator à audiência designada será interpretado como ausência de interesse superveniente e dará início ao prazo para apresentação da defesa administrativa contra o auto de infração, independentemente de nova notificação.
Depois de manifestar interesse na conciliação, se o autuado não comparece na data marcada, entende-se automaticamente que não tem mais interesse. O detalhe: o prazo para defesa administrativa começa a correr imediatamente, sem necessidade de uma nova notificação.
§ 1.° O infrator poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data agendada para a audiência.
Porém, há possibilidade de apresentar justificativa pelo não comparecimento, sempre acompanhada de comprovação, no prazo de dois dias a partir da data marcada para a conciliação. Situações como doença, acidente ou casos de força maior devem ser comprovadas com documentos.
§ 2.° Fica a critério exclusivo da CCRCA reconhecer como válida a justificativa de ausência e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução integral do prazo para oferecimento de defesa.
A análise desta justificativa cabe só à CCRCA. Se ela aceitar, haverá novo agendamento e restituição do prazo para defesa, como se o primeiro não tivesse existido. Isso evita prejuízos ao direito de defesa do infrator, mas nunca é garantido: é decisão discricionária.
§ 3.° Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de ausência.
Nenhum recurso é permitido caso a CCRCA rejeite a justificativa para ausência. Isso confere rapidez ao trâmite, mas o aluno deve ficar atento: eventuais negativas não podem ser revistas; é decisão final sobre o ponto.
Art. 16. Na data designada, a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais realizará a audiência de conciliação, que deverá ser reduzida a termo, competindo-lhe informar o seguinte:
Durante a audiência, a CCRCA tem obrigações formais que garantem transparência, legalidade e direitos ao autuado. Tudo deve ser “reduzido a termo”, ou seja, registrado por escrito, para evitar dúvidas futuras e facilitar eventual revisão ou recurso.
I – esclarecer ao infrator as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
A primeira atribuição é dar ciência ao infrator de exatamente porque foi lavrado o auto, quais fatos e fundamentos legais estão em discussão.
II – apresentar, de forma simplificada, as seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
a) pagamento imediato da multa, com descontos de 30% do valor corrigido da penalidade;
b) parcelamento da multa, em até 60 (sessenta) meses, sem incidência de descontos, não podendo o valor ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas, e R$500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas;
c) conversão da multa em serviços de preservação ou a participação em projetos de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas condições previstas neste Decreto.
Na sequência, são apresentadas todas as opções legais para resolver o processo. Isso inclui o pagamento à vista (com desconto expressivo), parcelamento (prazo longo, sem desconto mínimo), ou a conversão da penalidade em serviços ambientais, detalhados nas regras posteriores do Decreto.
Art. 17. A solução consensual prevista na alínea “c”, inciso II, do artigo 16 deste Decreto deverá ser reduzida a termo, contendo o seguinte:
Se houver consenso para converter a multa em benefício ambiental, essa decisão ganha formalidade, com registro obrigatório em documento próprio, garantindo segurança jurídica e execução efetiva do acordado.
I – nome e qualificação do infrator;
II – confissão írretratável e irrevogável do infrator em relação ao débito;
III – renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais possam ser fundamentadas as impugnações, recursos administrativos ou medidas judiciais;
IV – descrição das obrigações assumidas;
V – prazo para cumprimento das obrigações;
VI – previsão de multa cominatória, no caso de descumprimento;
VII – registro de que a conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental;
VIII – previsão de que a conversão da multa, na forma prevista neste Decreto, está condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA.
O termo do acordo precisa trazer todos esses elementos obrigatoriamente: identificação do infrator, confissão da dívida, renúncia a recursos, detalhamento das obrigações, prazos e penalidades em caso de descumprimento, além do compromisso de reparação de danos e dependência de assinatura do TACA.
Art. 18. Não havendo solução consensual na audiência de conciliação, deverá ser registrada em ata a notificação do infrator para apresentação de defesa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias.
Se a conciliação não for alcançada, a CCRCA anota em ata (registro formal) todas as ocorrências e notifica o autuado: ele passa a ter prazo de 20 dias para apresentar sua defesa administrativa, marco fundamental para a sequência processual.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora no estado em que se encontram, inaugurando a fase de instrução e julgamento.
Após o prazo para defesa, todo o processo segue para a autoridade julgadora, que terá a responsabilidade de conduzir a próxima etapa: instrução e julgamento da autuação ambiental. Estar atento a esses prazos evita perda do direito de defesa — ponto frequentemente explorado por bancas de concursos.
Questões: Audiência de conciliação: procedimentos e consequências
- (Questão Inédita – Método SID) A audiência de conciliação no processo administrativo ambiental tem como principal objetivo a resolução de conflitos, permitindo que o infrator discuta seu caso diretamente com a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O comparecimento do infrator à audiência de conciliação é opcional, e a falta ao evento não implica em nenhuma consequência para a continuidade do processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise preliminar do auto de infração é realizada antes da audiência de conciliação para verificar a legalidade e identificar eventuais vícios que possam comprometer o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a audiência de conciliação não resultar em acordo, o infrator é notificado para apresentar sua defesa administrativa no prazo de 30 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) O erro no enquadramento legal da infração é considerado um vício insanável e, portanto, compromete todo o processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A audiência de conciliação pode ser realizada em formato presencial, virtual ou híbrido, garantindo ao infrator várias opções de participação.
Respostas: Audiência de conciliação: procedimentos e consequências
- Gabarito: Certo
Comentário: A audiência de conciliação realmente serve para buscar soluções negociadas entre o infrator e a CCRCA, materializando a proposta de resolução de conflitos no âmbito ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O não comparecimento do infrator à audiência, após ter manifestado interesse em conciliar, é interpretado como ausência de interesse, iniciando o prazo para apresentação de defesa administrativa contra o auto de infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa análise é fundamental para garantir que o procedimento siga de maneira regular, evitando vícios que podem levar à nulidade de etapas futuras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, se não houver solução consensual, o infrator deve apresentar sua defesa no prazo de 20 dias após a notificação registrada em ata pela CCRCA.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O erro no enquadramento legal não é considerado um vício insanável e pode ser corrigido pela autoridade julgadora, não podendo anular todo o procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O formato da audiência é realmente flexível, podendo ocorrer tanto presencialmente quanto por meio de videochamada, o que facilita a participação do infrator.
Técnica SID: SCP
Soluções consensuais e Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA)
A fase conciliatória do processo administrativo ambiental no Estado do Amazonas busca favorecer soluções consensuais para infrações ambientais, como alternativa ágil e eficiente ao judicial. O processo é conduzido pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA), prevista de modo expresso no Decreto nº 51.354/2025.
É relevante saber: o acordo entre infrator e Administração pode resultar na aplicação de medidas como descontos, parcelamento de multas ou, mais interessante para concursos, a conversão de multas em serviços ambientais. Esta solução ganha forma prática por meio do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – o TACA. Entender o que deve constar nesse termo e os requisitos das soluções consensuais é essencial para acertos em provas.
Art. 16. Na data designada, a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais realizará a audiência de conciliação, que deverá ser reduzida a termo, competindo-lhe informar o seguinte:
I – esclarecer ao infrator as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
II – apresentar, de forma simplificada, as seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
a) pagamento imediato da multa, com descontos de 30% do valor corrigido da penalidade;
b) parcelamento da multa, em até 60 (sessenta) meses, sem incidência de descontos, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas, e R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas;
c) conversão da multa em serviços de preservação ou a participação em projetos de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas condições previstas neste Decreto.
A literalidade desse artigo mostra que, na conciliação, o infrator será esclarecido sobre “razões de fato e de direito” da autuação e poderá optar entre três soluções: pagar com desconto, parcelar (sem desconto) ou converter a multa em serviço ambiental – sempre com base nas regras estritas do Decreto.
Note que os descontos e valores mínimos variam de acordo com a condição do autuado: físico ou jurídico. Palavras como “reduzida a termo” e “condições previstas neste Decreto” são chaves para identificar o correto procedimento nas questões.
Art. 17. A solução consensual prevista na alínea “c”, inciso II, do artigo 16 deste Decreto deverá ser reduzida a termo, contendo o seguinte:
I – nome e qualificação do infrator;
II – confissão írretratável e irrevogável do infrator em relação ao débito;
III – renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais possam ser fundamentadas as impugnações, recursos administrativos ou medidas judiciais;
IV – descrição das obrigações assumidas;
V – prazo para cumprimento das obrigações;
VI – previsão de multa cominatória, no caso de descumprimento;
VII – registro de que a conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental;
VIII – previsão de que a conversão da multa, na forma prevista neste Decreto, está condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA.
É obrigatório constar, de maneira expressa, todos esses elementos no termo da solução consensual de conversão da multa. O rigor é grande, e omissões são motivo comum de anulação do acordo nas bancas. Perceba: o infrator precisa confessar o débito de modo“irrevogável”, renunciar a alegações futuras e aceitar obrigações e prazos, sob pena de multa se descumprir. Atenção total para o item VII: a solução consensual não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental, mesmo com a conversão da multa.
Outro ponto que costuma ser explorado em provas é a obrigatoriedade da assinatura do TACA para dar validade à conversão da multa: sem TACA, não há efetiva conversão, mesmo após acordo em audiência.
Art. 18. Não havendo solução consensual na audiência de conciliação, deverá ser registrada em ata a notificação do infrator para apresentação de defesa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora no estado em que se encontram, inaugurando a fase de instrução e julgamento.
Caso não haja acordo, segue o processo administrativo, sendo o infrator notificado formalmente para apresentar defesa. O prazo é de exatamente 20 dias e está associado à data da audiência.
Já o parágrafo único reforça uma sequência que não pode ser invertida ou ignorada em provas: passado o prazo de defesa, o processo será encaminhado à autoridade julgadora sem necessidade de novo aviso ou providência. Essa transição e a precisão nos prazos e atos são frequentemente cobradas em detalhes por bancas como CEBRASPE.
Pense no seguinte cenário: um infrator comparece à audiência, mas não aceita nenhuma das soluções propostas. Ele deve ser notificado para apresentar defesa – fato registrado em ata – e a contagem do prazo começa ali, independentemente de nova notificação.
Resumo do que você precisa saber:
- Quais são as alternativas consensuais oferecidas pela CCRCA;
- Que itens obrigatórios integram a solução de conversão da multa (especialmente a necessidade de TACA);
- O acordo não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental;
- A ausência de acordo leva automaticamente à notificação para defesa e ao encaminhamento à autoridade julgadora após os 20 dias.
Fica tranquilo: muita questão de concurso troca termos (“opta por” ao invés de “condiciona”, “exclui obrigação de reparar dano” em vez de “não exclui” etc.). Preste máxima atenção aos detalhes trazidos pela literalidade para não cair nessas armadilhas.
Questões: Soluções consensuais e Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA)
- (Questão Inédita – Método SID) A fase conciliatória do processo administrativo ambiental no Amazonas visa à obtenção de soluções amigáveis para infrações ambientais, sendo uma alternativa ágil ao processo judicial. A Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais é responsável pela condução dessa fase e está prevista no Decreto estadual que regula tais procedimentos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os infratores que optam pela conversão de multas em serviços ambientais, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, não precisam confessar o débito nem renunciar a quaisquer alegações futuras sobre a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de um acordo durante a audiência de conciliação resulta na notificação do infrator, que terá o prazo de 60 dias para apresentar defesa administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de solução consensual no âmbito da CCRCA pode incluir opções como pagamento com desconto, parcelamento da multa e conversão da multa em serviços ambientais, sendo necessário que o infrator aceite essas condições para o encerramento do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a audiência de conciliação, se não houver acordo, é necessário registrar essa informação em ata, e o processo seguirá para a fase de instrução e julgamento sem necessidade de nova notificação ao infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) não precisa incluir cláusulas que impõem obrigações ou prazos para o cumprimento das condições acordadas.
Respostas: Soluções consensuais e Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA)
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) realmente atua para facilitar soluções consensuais no âmbito do processo administrativo ambiental, conforme descrito no Decreto nº 51.354/2025.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o termo de ajuste deve incluir a confissão irrevogável do débito e a renúncia a alegações futuras, conforme os requisitos estabelecidos para a solução consensual descrita no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação está errada, pois o prazo para apresentação da defesa administrativa é de 20 dias, e não 60, conforme prevê o Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, uma vez que o artigo citado prevê as diversas alternativas de pagamento que podem ser oferecidas ao infrator durante a fase conciliatória.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a ausência de um acordo implica na notificação formal ao infrator e transição do processo à fase de instrução, conforme mencionado no Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa é falsa, pois o TACA deve conter, obrigatoriamente, descrições das obrigações assumidas e o prazo para seu cumprimento, conforme exigido pelos requisitos legais.
Técnica SID: PJA
Conversão de multas e serviços ambientais (arts. 19 a 28)
Pedido e critérios para conversão de multa
A conversão de multa aplicada em razão de infração ambiental para serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente é um dos instrumentos mais relevantes do Decreto estadual nº 51.354/2025. Ela representa uma alternativa à penalidade pecuniária, promovendo a participação direta do infrator na restauração ambiental, sempre com respaldo na legislação. O processo de conversão e seus critérios, especialmente os requisitos do pedido, são detalhados entre os artigos 19 e 28. Atenção à literalidade de cada termo: muitos erros em provas surgem de pequenas variações ou omissões.
O primeiro ponto é saber como e quando o infrator pode requerer a conversão de sua multa ambiental. O decreto expressa com clareza o direito de requerer a conversão a qualquer tempo, não apenas durante a audiência de conciliação, mas também diretamente à autoridade julgadora. Todo indeferimento precisa ser fundamentado. Veja o artigo:
Art. 19. O infrator poderá requerer, a qualquer tempo, a conversão de multa diretamente à Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) ou autoridade julgadora, optando por uma de suas modalidades e sem a necessidade de realização da audiência de conciliação.
§ 1.° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a decisão da autoridade competente que deferir ou indeferir a conversão da multa será necessariamente motivada, sob pena de nulidade, devendo considerar os antecedentes do infrator e o efeito educativo da medida aplicada.
§ 2.° Da decisão de indeferimento de conversão de multa pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais – CCRCA, ou autoridade julgadora, caberá pedido de reexame e/ou recurso no prazo de 20 (vinte) dias para a autoridade superior.
§ 3.° Se não reconsiderar a decisão objeto do recurso, a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais – CCRCA, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4.° Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
Perceba como a regra traz garantias procedimentais: o pedido pode ser feito em qualquer fase, e a fundamentação é obrigatória. O infrator pode recorrer em caso de indeferimento, mas apenas até a autoridade superior – decisões dessa instância não admitem novo recurso.
Quando o pedido é aceito, as partes devem formalizar sua obrigação, através do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA). Todo o vínculo entre o infrator e o projeto aprovado na conversão será delimitado neste termo, durante o prazo de execução. Guarde o detalhe: o cumprimento do TACA vincula o infrator ao projeto até sua conclusão.
Art. 20. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, as partes celebrarão Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA, que estabelecerá os termos da vinculação do infrator ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão ambiental emissor da multa.
Um aspecto frequentemente cobrado em prova está relacionado ao valor. O custo dos serviços ambientais ou dos bens a serem aplicados não pode ser inferior ao montante da multa convertida. Esse cálculo é realizado pelo IPAAM, com critérios específicos listados nos incisos do §1º, que priorizam bancos de preços oficiais e pesquisas comprovadas. Veja a transcrição dos dispositivos principais:
Art. 21. Os custos dos bens e serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente resultante da conversão de multa e objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA não poderão ser inferiores ao valor da multa convertida.
§ 1.° A avaliacão dos custos dos serviços ou compras de materiais e equipamentos que será objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA será realizada pelo IPAAM, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica – NF-e, disposto no artigo 28, § 2.°, do Decreto Estadual n.° 47.133, de 10 de março de 2023, ou no Banco de Serviços Padronizados do Portal e-compras.am, ou nos sistemas oficiais do Governo Federal, como Painel de preços ou Banco de Preços em Saúde, observando o índice de atualização de preços correspondente;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade compatível com o objeto a ser licitado, mediante solicitação formal de cotacão, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
O IPAAM tem autonomia para combinar os parâmetros acima e, quando não for possível priorizar os dois primeiros (bancos de preços e contratações similares), é preciso apresentar justificativa documentada no processo. Cada cotação, se for por fornecedores, deve seguir cuidados formais mínimos, como inclusão do nome completo, CPF ou CNPJ, endereço físico e eletrônico e detalhamento das propostas.
O próprio órgão atesta o cumprimento do TACA, após analisar documentos e realizar vistorias. Preste atenção ao detalhe: essa etapa é responsabilidade exclusiva da Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 2.° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do §1.°, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo.
§ 3.° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do § 1.° deste artigo, o órgão executor deverá fornecer todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado, e deverá observar:
I – o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) a descrição do objeto, o valor unitário e total;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) o endereço físico e eletrônico e o telefone de contato;
d) a data de emissão; e
e) o nome completo e a identificação do responsável.§ 4.° O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, tendo como objeto a conversão da multa ambiental, deverá ser atestado pela Diretoria Administrativa e Financeira, após análise dos documentos fiscais e vistoria.
Além de custo e formalização, o conteúdo do TACA é detalhadamente disciplinado no artigo 22, listando cláusulas obrigatórias. Domine o que deve constar: qualificação das partes, serviço a ser executado, valor, cronogramas, prazos (mínimo de 90 dias e máximo de 10 anos, com prorrogação justificada), multas pelo descumprimento, assinatura de testemunhas, foro e anuência da Procuradoria Geral.
Art. 22. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – serviço ambiental objeto da conversão, com a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto para sua execução, as metas a serem atingidas e o respectivo plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
III – prazo de vigência do TACA, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI – reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII – assinatura do compromissado ou seu representante legal e duas testemunhas;
VIII – foro competente para dirimir litígios entre as partes;
IX – anuência da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
O aluno deve observar que, durante a execução do TACA, a multa fica suspensa, e o infrator perde o direito de recorrer administrativamente, enquanto o órgão ambiental segue monitorando o cumprimento das obrigações.
Por fim, a lei define claramente as consequências do inadimplemento: o débito é inscrito em dívida ativa na esfera administrativa e judicialmente exigido na esfera civil. Saber reconhecer a literalidade e a amplitude das cláusulas é um diferencial para evitar pegadinhas em provas e compreender o espírito do decreto.
Questões: Pedido e critérios para conversão de multa
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.354/2025 permite que o infrator solicite a conversão da multa aplicada em qualquer fase do processo, não sendo necessário esperar pela audiência de conciliação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de indeferimento do pedido de conversão da multa, o infrator poderá recorrer uma única vez à autoridade superior, sem possibilidade de reexame.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) é obrigatória após o deferimento do pedido de conversão e vincula o infrator às obrigações estabelecidas no projeto.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor dos serviços ambientais a serem realizados após a conversão da multa deve ser, no mínimo, equivalente ao valor da multa original convertida.
- (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental é responsabilidade do infrator, que deve garantir a execução dos serviços acordados no TACA.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.354/2025 estabelece um prazo mínimo de 90 dias e máximo de 10 anos para a execução dos projetos no âmbito do TACA, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Respostas: Pedido e critérios para conversão de multa
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto realmente permite o pedido de conversão da multa a qualquer momento, garantindo que o infrator possa efetuar a solicitação independentemente da fase do processo. Essa flexibilidade é um dos princípios estabelecidos pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O infrator tem o direito de solicitar o reexame da decisão de indeferimento, mas só pode recorrer até a autoridade superior, pois decisões dessa instância não admitem recursos adicionais. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O TACA realmente formaliza as obrigações entre o infrator e a administração ambiental, estabelecendo os termos da execução do projeto aprovado na conversão, o que é mandatório segundo o decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece claramente que os custos dos serviços ou bens a serem aplicados não podem ser inferiores ao montante da multa convertida, assegurando que a compensação seja equivalente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O cumprimento do TACA é atestado pela Diretoria Administrativa e Financeira, não ficando a responsabilidade exclusiva do infrator, que sim, deve executar as obrigações, mas a fiscalização é do órgão ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto especifica claramente a duração contratual do TACA, que pode variar entre 90 dias e 10 anos, atendendo à complexidade do serviço, sendo permitidas prorrogações justificada.
Técnica SID: PJA
Termos do TACA
O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) é peça central para quem busca compreender como a conversão de multas ambientais se operará na prática, a partir do Decreto nº 51.354/2025. O TACA vincula o infrator à execução de serviços ou projetos de preservação, melhoria e recuperação ambiental, funcionando como um verdadeiro acordo detalhado — e obrigatório — entre o poder público e o autuado.
Diferente de um simples recibo de pagamento, o TACA obriga as partes aos termos ali previstos, trazendo cláusulas com deveres, prazos, sanções pelo descumprimento e procedimentos para aferir se o combinado de fato está sendo atendido. Cada item constante do TACA merece atenção minuciosa, especialmente para quem se prepara para concursos públicos, visto que o dispositivo legal exige leitura detalhada e reconhece consequências distintas a depender da situação.
Observe a seguir, no texto literal da norma, quais são as cláusulas que obrigatoriamente devem constar em todo Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado dentro do procedimento de conversão de multas ambientais:
Art. 22. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – serviço ambiental objeto da conversão, com a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto para sua execução, as metas a serem atingidas e o respectivo plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
III – prazo de vigência do TACA, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI – reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII – assinatura do compromissado ou seu representante legal e duas testemunhas;
VIII – foro competente para dirimir litígios entre as partes;
IX – anuência da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
Note que a lista é extensa, e cada item tem motivo próprio para estar ali. Por exemplo: a exigência do nome, qualificação e endereço (inciso I) garante que as partes envolvidas sejam perfeitamente identificáveis, condição essencial em qualquer instrumento jurídico válido. A descrição detalhada do objeto — o que, exatamente, será executado como serviço ambiental — impede acordos genéricos e deixa claro o que se espera do compromissado.
O plano de trabalho, com cronogramas físico e financeiro, previne atrasos e desvios de finalidade, delimitando o que deve ser entregue e em quanto tempo. Imagine que o projeto envolva a recuperação de área degradada: o TACA terá as etapas bem detalhadas, com prazos mínimos (90 dias) e máximos (10 anos), permitindo inclusive prorrogação motivada — observe que essa flexibilidade só existe se houver motivo justificado.
Outro destaque importante é a previsão de multa para o descumprimento das obrigações. Essa cláusula reforça o caráter coercitivo do TACA: se as obrigações não forem cumpridas, haverá sanção adicional, e o dispositivo já antecipa quais serão os efeitos disso, inclusive a responsabilidade de reparar eventuais danos ambientais resultantes da infração.
A assinatura das partes e de duas testemunhas (inciso VII) dá validade jurídica ao instrumento, enquanto o foro de eleição resolve previamente onde eventuais litígios serão resolvidos — evitando discussões posteriores sobre a competência para julgar eventuais desentendimentos.
Por fim, repare na necessidade de anuência da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas. Esse detalhe dá ainda mais força ao TACA, fazendo com que esse termo tenha respaldo institucional e aumentando seu valor como título executivo extrajudicial.
O próprio texto legal detalha as consequências da assinatura do TACA, trazendo efeitos que repercutem na exigibilidade da multa, no direito de recorrer, no prazo prescricional e no acompanhamento das obrigações. Veja o trecho literal e preste atenção para não se confundir em provas:
§ 2.° A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental suspende a exigibilidade da multa aplicada, implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e suspende o prazo prescricional.
§ 3.° A celebração do TACA não põe fim imediato ao processo administrativo, competindo ao IPAAM monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 4.° A efetiva conversão da multa se concretizará após a comprovação do cumprimento do objeto acordado pelo executor e a aprovação pelo IPAAM.
§ 5.° O depósito integral no Fundo Estadual de Meio Ambiente do valor fixado pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à conversão de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária decorrente da infração mediante expedição do termo de quitação pelo IPAAM, em até 30 (trinta) dias.
§ 6.° O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 7.° O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental implica:
I – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infraçāo em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas.
Você percebe o detalhe que faz toda a diferença? Assinar o TACA não elimina automaticamente o processo administrativo; o IPAAM segue monitorando o cumprimento do acordo. Se o compromissado descumpre o TACA, pode ser inscrito imediatamente em dívida ativa e, ainda, responder por execução judicial das obrigações, inclusive envolvendo a esfera civil — essa dupla consequência pega muitos candidatos desavisados.
Outro ponto que exige atenção: ao assinar o TACA, o infrator renuncia ao recurso administrativo e tem a multa suspensa, mas a conversão definitiva da multa só ocorre após a efetiva comprovação do cumprimento do objeto, formalmente aprovada pelo IPAAM. Se o infrator preferir quitar o débito à vista, a penalidade será considerada quitada após depósito no Fundo Estadual e a emissão do termo de quitação pelo órgão ambiental.
O reconhecimento do TACA como título executivo extrajudicial facilita e agiliza cobranças — tanto administrativas quanto judiciais. Essa previsão é estratégica para garantir efetividade ao instrumento e não permitir que o acordo firmado fique sem valor prático diante do descumprimento.
Para fixar: ler o texto literal dos artigos e parágrafos do art. 22 vale como leitura estratégica no processo administrativo ambiental. Repare sempre na redação exata de cada obrigação, no procedimento para quitação e no que acontece em caso de inadimplemento. Um pequeno detalhe pode ser decisivo em uma questão objetiva de concurso.
Questões: Termos do TACA
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) é um acordo que torna obrigatória a execução de serviços ambientais, incluindo cláusulas detalhadas que estabelecem deveres e prazos, assegurando que todos os termos acordados sejam cumpridos.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vigência do TACA pode variar entre 90 dias e 10 anos, podendo ser prorrogado sem justificativa, desde que as partes concordem.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental suspende imediatamente a exigibilidade da multa aplicada e extingue o processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O TACA deve obrigatoriamente conter a descrição detalhada dos serviços ambientais a serem executados, assim como o valor do investimento previsto e as metas a serem atingidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula referente à multa no TACA é exclusivamente penal, sem aplicação de efeitos na esfera administrativa ou civil em casos de descumprimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, facilitando sua execução judicial em caso de inadimplemento.
Respostas: Termos do TACA
- Gabarito: Certo
Comentário: O TACA realmente impõe a execução de serviços ou projetos ambientais, funcionando como um acordo vinculado entre o infrator e o poder público, e estabelece claramente deveres e prazos para a implementação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de vigência do TACA realmente varia entre 90 dias e 10 anos, mas a prorrogação somente é admissível se justificada, não sendo apenas uma questão de concordância entre as partes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Assinar o TACA suspende a exigibilidade da multa e renuncia ao direito de recorrer administrativamente, mas não extingue o processo; o IPAAM continua monitorando o cumprimento das obrigações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, o TACA precisa incluir a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento e as metas a serem atingidas, assegurando que não haja ambiguidade na execução dos serviços acordados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A cláusula de multa do TACA possui aplicabilidade tanto na esfera administrativa quanto na civil, implicando em consequência diversas para o descumprimento, incluindo inscrições em dívida ativa e execução judicial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O TACA é realmente considerado um título executivo extrajudicial, o que permite uma execução mais rápida e efetiva na esfera judicial em caso de descumprimento das obrigações firmadas.
Técnica SID: PJA
Modalidades e objetivos da conversão de multa
A conversão de multa ambiental em serviços ambientais é um instrumento previsto no Decreto nº 51.354/2025, oferecendo ao infrator alternativas para substituir parte do pagamento financeiro por medidas que beneficiem diretamente o meio ambiente. Entender as modalidades e os objetivos dessa conversão é essencial para evitar interpretações equivocadas ao responder questões de concurso e para agir de acordo com a legislação ambiental.
Cada detalhe da redação legal pode fazer diferença em provas. Estude atentamente os termos utilizados, pois termos como “direta”, “indireta”, “projetos aprovados” ou “ações de preservação” têm significado específico e podem ser objetos de pegadinhas em enunciados de questões.
Art. 23. A conversão da multa é um instrumento legal de conciliação entre o órgão ambiental e o infrator, nos termos do artigo 27 e 28 deste Decreto, substituindo a obrigação de pagar a multa ambiental pela execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas seguintes modalidades:
I – conversão direta: a multa ambiental será convertida em obrigações que serão implementadas diretamente pelo infrator ou executadas por terceiros, sob sua integral responsabilidade, conforme previsão no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA;
II – conversão indireta: a multa ambiental será convertida em adesão total ou parcial em projetos executados ou apoiados pelo órgão ambiental, por meio de ações, aquisição de insumos e/ou pagamento de despesas decorrentes do projeto, definido no Termo de Compromisso Ambiental;
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá publicar edital de chamada pública para selecionar projetos a serem beneficiados com a conversão de multas ambientais.
Veja que o artigo 23 define expressamente duas formas de conversão: direta e indireta. Na conversão direta, o infrator executa a obrigação, enquanto na indireta ele contribui ou adere a projetos já existentes do órgão ambiental. Não confunda a responsabilidade pela implementação: na direta, ela recai sobre o próprio infrator; na indireta, pode envolver a participação em projetos viabilizados pela administração ambiental.
Outro ponto crucial: a escolha dos projetos não é arbitrária, podendo o órgão publicar editais para definir quais projetos receberão recursos da conversão de multas. Este mecanismo amplia o alcance das ações de recuperação ambiental e garante transparência, valorizando iniciativas que promovam resultados coletivos e alinhados com políticas ambientais do Estado.
Art. 24. A conversão da multa ambiental é medida discricionária da administração ambiental competente e será efetivada segundo critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo do infrator.
Este artigo afasta eventual interpretação de que todo infrator teria direito à conversão de multa. Fica claro que se trata de uma faculdade da administração, que avalia a conveniência e oportunidade. Em bancas como CEBRASPE, atenção para pegadinhas que tentam transformar uma discricionariedade estatal em um direito do infrator.
Art. 25. A multa simples poderá ser convertida pela autoridade competente em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas aquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado grave dano à saúde ou morte na população atingida.
Parágrafo único. As medidas cautelares aplicadas ao infrator não poderão ser objeto de conversão de multa prevista neste Capítulo.
O artigo 25 restringe a conversão: multas resultantes de infração ambiental que causem grave dano à saúde ou morte não poderão ser convertidas nessas modalidades de serviço ambiental. Isso demonstra o rigor da proteção estatal em casos de maior gravidade. Outro detalhe: medidas cautelares (como embargo de obra ou apreensão) não podem ser convertidas em serviços ambientais no âmbito deste capítulo, apenas as multas simples podem sê-lo.
Art. 26. Conforme a base do processo, o infrator poderá requerer a conversão de multa:
I – à Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais – CCRCA, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II – à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
III – à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
O artigo 26 estabelece os momentos processuais em que o infrator pode requerer a conversão da multa: durante a audiência de conciliação, na autoridade julgadora em primeira instância ou à autoridade superior até a decisão de segunda instância. Este cronograma processual exige atenção, pois pode ser abordado em questões sobre prazos e fases procedimentais.
Art. 27. No ato do deferimento do pedido de conversão, a autoridade competente aplicará sobre o valor da multa consolidada o percentual de conversão, conforme a modalidade e fase do processo:
I – conversão direta:
a) 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
b) 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
c) 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.II – conversão indireta:
a) 70% (setenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
b) 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
c) 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.§ 1.° Independentemente do valor da multa aplicada, o infrator fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado ou compensar financeiramente diante da impossibilidade de fazê-lo.
§ 2.° Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Observe como os percentuais aplicados variam conforme a fase do processo e o tipo de conversão requerida. A chance de conseguir um percentual maior ocorre se o pedido for feito já na audiência de conciliação. A tendência é que o benefício reduza à medida que o processo avança, tanto para conversão direta quanto indireta. Guarde as porcentagens: são recorrentes em provas de concurso e, quando trocadas, mudam completamente o resultado da questão.
Importante: a conversão não elimina a obrigação de reparar o dano. Mesmo optando pela conversão da multa, o infrator deverá restaurar integralmente o meio ambiente afetado ou compensar financeiramente, caso a reparação seja impossível. Além disso, o §2º impede que a conversão se preste à própria reparação do dano que originou a infração — isto é, são obrigações autônomas.
Art. 28. Para efeito de conversão, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – apoio ao fortalecimento institucional do IPAAM, da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, da Polícia Militar Estadual ou do Corpo de Bombeiros Militar, atendendo, preferencialmente, as ações, atividades e obras elencadas em ato administrativo próprio, contendo, no mínimo, a discriminação e valor;
II – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção dos recursos hídricos;III – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
IV – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
V – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
VI – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VII – educação ambiental;
VIII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
IX – garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidas pelo órgão ou pela entidade ambiental emissora da multa; ou
X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 1.° Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural -CAR.
§ 2.° O IPAAM poderá publicar Edital de Chamamento Público de instituição privada sem fins lucrativos, observado o disposto na Lei n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, para seleção de projetos ambientais a serem beneficiados ou financiados com recursos decorrentes de conversão de multas ambientais.
§ 3.° Sem prejuízo da faculdade estabelecida no § 2.° deste artigo, o IPAAM poderá utilizar outros meios juridicamente adequados para seleção de projetos ambientais a serem beneficiados ou financiados com recursos decorrentes de conversão de multas ambientais.
O artigo 28 detalha o que são considerados serviços ambientais válidos para conversão de multa. São dez objetivos, dos mais amplos — como fortalecimento institucional e educação ambiental — até ações específicas, como a recuperação de áreas degradadas e manejo de espécies. Preste atenção para as opções e vinculações do projeto, especialmente em relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigido em projetos envolvendo vegetação nativa em imóveis rurais.
Além disso, a norma prevê tanto formas tradicionais de seleção de projetos quanto a realização de editais, abrindo espaço para instituições privadas sem fins lucrativos participarem do processo. Isso democratiza e amplia as possibilidades de destinação dos recursos da conversão, reforçando a ideia de utilidade pública e articulação com a sociedade civil.
Note que cada inciso é específico e pode ser facilmente confundido com temas de outras legislações ambientais. Dominar as nuances e a literalidade desses dispositivos é fundamental para não ser surpreendido na interpretação de provas e para aplicar corretamente o conceito de conversão de multas ambientais na prática.
Questões: Modalidades e objetivos da conversão de multa
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multas ambientais em serviços ambientais é um instrumento que permite ao infrator substituir o pagamento da multa por ações que favorecem a recuperação e preservação do meio ambiente. Portanto, essa medida tem como objetivo principal minimizar os impactos ambientais das infrações.
- (Questão Inédita – Método SID) Na conversão direta de multa ambiental, a responsabilidade pela execução do serviço recai integralmente sobre o infrator, que é quem deve implementar as obrigações previstas.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão indireta de multa ambiental possibilita que o infrator participe de projetos executados ou apoiados pelo órgão ambiental, sem a necessidade de implementar diretamente as ações necessárias para a recuperação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multas ambientais é um direito subjetivo do infrator que deve ser garantido pela administração ambiental em todas as situações de infração ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O percentual de conversão de multas varia de acordo com a modalidade e o momento do processo em que o infrator faz o requerimento, sendo que para a conversão direta, o percentual é maior quando solicitada na audiência de conciliação.
- (Questão Inédita – Método SID) Projetos que visam o fortalecimento institucional, a recuperação de áreas degradadas e a educação ambiental estão entre os serviços que podem ser considerados para a conversão de multas ambientais, conforme estabelecido pela norma.
Respostas: Modalidades e objetivos da conversão de multa
- Gabarito: Certo
Comentário: A conversão de multas em serviços ambientais realmente visa minimizar os impactos ambientais, promovendo a recuperação e preservação do meio ambiente, sendo um instrumento útil na legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Na conversão direta, a execução do serviço fica a cargo do infrator, que deve cumprir as obrigações educadas no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA, conforme o decreto analisado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa é verdadeira, pois na conversão indireta o infrator adere a projetos já existentes, contribuindo com recursos ou insumos, sem que ele tenha que implementar diretamente as obrigações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A conversão de multas é uma medida discricionária da administração ambiental, não um direito subjetivo do infrator. Isso significa que a decisão sobre a conversão é baseada em critérios de conveniência e oportunidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois os percentuais de conversão são menores conforme o processo avança, sendo que no momento da audiência de conciliação, o percentual da conversão direta é o máximo de 60%.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, já que os serviços listados incluem ações que vão desde o fortalecimento institucional até a recuperação de áreas degradadas e a educação ambiental, validando a conversão da multa.
Técnica SID: PJA
Regras para valoração, execução e fiscalização das ações
Ao tratar da conversão de multas ambientais em serviços ambientais, o Decreto nº 51.354/2025 detalha critérios rigorosos para definir como os valores das multas serão transformados em obrigações concretas. Essa precisão é essencial para garantir transparência, evitar distorções e assegurar que o investimento em preservação ambiental seja proporcional ao dano causado.
O núcleo dessas regras aparece no momento da valoração dos serviços, nas etapas de formalização do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) e nos mecanismos de fiscalização e comprovação do cumprimento das obrigações. Observe, ao lado de cada artigo, termos-chave e procedimentos que não podem ser negligenciados pelo candidato.
Art. 20. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, as partes celebrarão Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA, que estabelecerá os termos da vinculação do infrator ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão ambiental emissor da multa.
O TACA é obrigatório para formalizar a conversão de multa. Ele vincula o infrator ao projeto escolhido, detalhando obrigações e prazos. Não basta um acordo verbal — tudo é registrado em termo escrito e específico. Isso serve para dar segurança jurídica às partes e permitir o acompanhamento técnico pela Administração Pública.
Art. 21. Os custos dos bens e serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente resultante da conversão de multa e objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA não poderão ser inferiores ao valor da multa convertida.
Fique atento: o valor dos serviços deve ser, no mínimo, igual à multa. Não há possibilidade de “desconto” no valor global por conta da conversão. A equivalência busca garantir que o dano ambiental seja compensado de modo efetivo — seja por ações diretas de preservação ou por aporte financeiro correspondente.
§ 1.° A avaliacão dos custos dos serviços ou compras de materiais e equipamentos que será objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA será realizada pelo IPAAM, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica – NF-e, disposto no artigo 28, § 2.°, do Decreto Estadual n.° 47.133, de 10 de março de 2023, ou no Banco de Serviços Padronizados do Portal e-compras.am, ou nos sistemas oficiais do Governo Federal, como Painel de preços ou Banco de Preços em Saúde, observando o índice de atualização de preços correspondente;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade compatível com o objeto a ser licitado, mediante solicitação formal de cotacão, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
A lei traz quatro métodos, que o IPAAM pode combinar: banco de preços oficiais do Estado ou da União (sistemas eletrônicos), contratações similares recentes, pesquisa de mídia especializada e pesquisa direta com ao menos três fornecedores. Note a importância dos prazos: só valem dados e cotações dos últimos seis meses anteriores ao edital. Sempre que possível, prioriza-se banco oficial e contratações públicas recentes.
§ 2.° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do §1.°, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo.
A prioridade recai sobre dados formais de bancos oficiais de preços e contratações similares realizadas pelo poder público. Se essa metodologia não for possível, é imprescindível justificar — ou seja, não se pode ir direto para pesquisa de fornecedores sem mostrar por que o método prioritário foi descartado.
§ 3.° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do § 1.° deste artigo, o órgão executor deverá fornecer todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado, e deverá observar:
I – o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) a descrição do objeto, o valor unitário e total;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) o endereço físico e eletrônico e o telefone de contato;
d) a data de emissão; e
e) o nome completo e a identificação do responsável.
Agora, toda vez que optar pela pesquisa junto a fornecedores, é preciso detalhar condições comerciais da contratação — ou seja, mostrar claramente o que será comprado, quanto custa, quem está oferecendo, contatos, data, etc. Propostas informais ou sem identificação completa não valem. O prazo de resposta oferecido ao fornecedor deve ser coerente com a complexidade do serviço.
§ 4.° O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, tendo como objeto a conversão da multa ambiental, deverá ser atestado pela Diretoria Administrativa e Financeira, após análise dos documentos fiscais e vistoria.
Somente após conferência e validação documental e de campo (vistoria) é que se declara o cumprimento da obrigação ambiental. Quem faz esse atesto é a Diretoria Administrativa e Financeira do IPAAM — nunca o próprio infrator, nem somente pelo envio de documentos.
Art. 22. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – serviço ambiental objeto da conversão, com a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto para sua execução, as metas a serem atingidas e o respectivo plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
III – prazo de vigência do TACA, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI – reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII – assinatura do compromissado ou seu representante legal e duas testemunhas;
VIII – foro competente para dirimir litígios entre as partes;
IX – anuência da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
Liste mentalmente cada elemento obrigatório do TACA. Eles serão cobrados de forma direta ou indireta em provas. Atenção para o prazo de 90 dias a 10 anos, o detalhamento do objeto, metas e cronogramas, a previsão de multas e critérios em caso de inadimplemento. Cláusula de anuência da PGE é essencial e não pode faltar.
§ 2.° A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental suspende a exigibilidade da multa aplicada, implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e suspende o prazo prescricional.
Esse parágrafo traz três efeitos automáticos: suspende a multa, impede recursos administrativos e paralisa o prazo de prescrição enquanto o TACA estiver sendo cumprido. O candidato não pode confundir com extinção automática da obrigação. Só após o cumprimento integral as obrigações cessam.
§ 3.° A celebração do TACA não põe fim imediato ao processo administrativo, competindo ao IPAAM monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
Mesmo com o TACA assinado, o processo não se encerra — o órgão ambiental seguirá fiscalizando se as obrigações estão sendo honradas até o final.
§ 4.° A efetiva conversão da multa se concretizará após a comprovação do cumprimento do objeto acordado pelo executor e a aprovação pelo IPAAM.
A conversão só se finaliza quando o IPAAM valida formalmente que todas as obrigações previstas foram cumpridas. Essa condição é indispensável: se a execução estiver incompleta, não há quitação da multa.
§ 5.° O depósito integral no Fundo Estadual de Meio Ambiente do valor fixado pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à conversão de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária decorrente da infração mediante expedição do termo de quitação pelo IPAAM, em até 30 (trinta) dias.
O infrator pode optar por depositar o valor total da obrigação ambiental diretamente no Fundo Estadual de Meio Ambiente — nesse caso, é desonerado das obrigações práticas e a multa é considerada quitada, sendo emitido termo de quitação pelo órgão, em até 30 dias.
§ 6.° O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e terá efeito nas esferas civil e administrativa.
O TACA é um título que pode ser cobrado judicialmente — sua inadimplência permite, inclusive, execução na Justiça. Atinge tanto o âmbito administrativo quanto o civil.
§ 7.° O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental implica:
I – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas.
Fique atento aos efeitos do descumprimento: na parte administrativa, há inscrição em dívida ativa do valor total da multa; na parte civil, é permitida a execução judicial direta do débito. Assim, o instrumento é robusto tanto para coibir fraudes como para assegurar a efetividade do processo.
Questões: Regras para valoração, execução e fiscalização das ações
- (Questão Inédita – Método SID) Ao se realizar a conversão de multas ambientais em serviços ambientais, é imprescindível que o valor dos serviços a serem prestados seja igual, no mínimo, ao valor da multa convertida. Essa exigência visa garantir que o dano ambiental seja efetivamente compensado.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multa ambiental em serviços ambientais pode ser formalizada por meio de um acordo verbal entre as partes envolvidas, dispensando a elaboração de qualquer documento escrito.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o processo de conversão de multa em serviços ambientais seja aprovado, o órgão ambiental deve sempre priorizar a pesquisa e cotação de preços diretamente com fornecedores, sem considerar outras metodologias de avaliação.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão da multa ambiental em serviços apenas se concretiza após a comprovação do cumprimento das obrigações pelo executor e a validação formal pelo órgão responsável pela fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental é suficiente para extinguir a exigibilidade da multa aplicada, encerrando também todos os direitos de contestação administrativa por parte do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) deve conter cláusulas específicas relacionadas ao prazo de execução do projeto, que pode variar entre 90 dias a 10 anos, conforme as obrigações pactuadas.
Respostas: Regras para valoração, execução e fiscalização das ações
- Gabarito: Certo
Comentário: A conversão de multas em serviços ambientais deve assegurar que os custos dos serviços não sejam inferiores ao valor da multa, garantindo a compensação adequada pelo dano causado. Isso é uma medida de proteção ambiental, refletindo a importância do valor justo e proporcional na compensação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A formalização da conversão deve ocorrer por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA), que é um documento escrito e especifico, indispensável para garantir a segurança jurídica e o acompanhamento das obrigações por parte da Administração Pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação das contratações para o TACA pode utilizar vários parâmetros, e a prioridade deve ser dada aos dados de bancos de preços oficiais e contratações similares realizadas anteriormente. A pesquisa com fornecedores deve ser considerada apenas na impossibilidade de utilizar os métodos preferenciais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A efetiva conversão da multa só se finaliza quando o cumprimento das obrigações acordadas é validado pelo IPAAM, assegurando que as metas foram atingidas antes de se considerar a multa quitada. Essa medida evita fraudes e assegura a responsabilidade ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Enquanto a assinatura do TACA suspende a exigibilidade da multa, ela não extingue automaticamente o direito de contestação administrativa. Além disso, o prazo prescricional também fica suspenso durante o cumprimento do TACA.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O TACA deve especificar o prazo de vigência das obrigações, respeitando o intervalo mínimo de 90 dias e máximo de 10 anos, o que permite o ajuste conforme a complexidade do projeto. Essa precisão é crucial para o acompanhamento e cumprimento das obrigações ambientais.
Técnica SID: SCP
Fase de instrução, defesa e julgamento administrativo (arts. 29 a 41)
Autoridade julgadora e sanidade processual
No contexto do processo administrativo ambiental disciplinado pelo Decreto nº 51.354/2025 do Estado do Amazonas, a autoridade julgadora exerce papel central: ela conduz a instrução processual, toma decisões e garante que a tramitação siga as regras do devido processo legal. É essencial ficar atento a como o texto traz as competências dessa figura, detalhando cada um dos seus poderes e deveres.
Lembre que, em provas, o reconhecimento literal dos poderes da autoridade julgadora e o entendimento sobre sua responsabilidade de sanear o processo — corrigindo eventuais vícios e controlando os atos — são temas recorrentes. Observe como o artigo a seguir delimita, sem margem a dúvidas, as atribuições da autoridade julgadora:
Art. 29. A instrução e o julgamento do processo administrativo ambiental serão presididos pela autoridade julgadora, designada pelo dirigente do IPAAM, a quem competirá:
I – presidir a instrução do processo administrativo ambiental;
II – sanear o processo, quando verificados vícios sanáveis, e encaminhar os autos à Diretoria Jurídica para manifestação, quando constatados vícios insanáveis;
III – determinar a produção de provas, pareceres técnicos e a contradita do agente autuante;
IV – decidir sobre incidentes processuais e quanto à pertinência das provas requeridas;
V – decidir, fundamentadamente, o processo administrativo ambiental, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
A leitura atenta do inciso II é fundamental. Ele exige distinguir entre vícios sanáveis (que podem ser corrigidos) e insanáveis (que impossibilitam a continuidade do processo no formato em que se encontra, exigindo manifestação jurídica especializada). Trata-se de um dos pontos mais sensíveis do procedimento e frequentemente explorado em questões.
Veja que o inciso III concede à autoridade julgadora poder para determinar novos elementos de prova, inclusive o pedido de esclarecimentos técnicos ou contradita do agente autuante—aqui reside o princípio do contraditório, ou seja, de resposta e esclarecimento amplo das partes.
Agora, para que não reste dúvida quanto ao que constitui um vício sanável ou insanável, o decreto avança em artigos posteriores, detalhando a necessidade de manifestação técnica-jurídica nos casos mais graves. Sempre que o termo “saneamento do processo” aparecer, lembre-se desta competência exclusiva da autoridade julgadora. Ela deve agir para que eventuais falhas não prejudiquem os direitos das partes nem a efetividade do processo. É como a revisão final de uma redação: falhas menores podem ser corrigidas, mas certos erros comprometem todo o texto e exigem análise mais profunda ou, até mesmo, um novo início.
Outro ponto de atenção é a atuação da Diretoria Jurídica diante de vícios insanáveis. Repare que o texto legal não delega este papel ao agente autuante ou à parte, mas delimita, claramente, quem poderá intervir para evitar nulidades futuras do procedimento.
Pergunte a si mesmo: em uma questão que troque o termo “autoridade julgadora” por “agente autuante” para definir quem pode sanear processos, você identificaria o erro? O método SID estimula justamente esse tipo de leitura minuciosa.
Por fim, note como o dever de fundamentação, expresso no inciso V, exige que toda decisão seja motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Não basta decidir—é preciso demonstrar as razões, reforçando a transparência e a segurança jurídica na apuração de infrações ambientais.
Em concursos, a diferença entre saber interpretar esses dispositivos de acordo com a literalidade ou ser induzido ao erro por questões de substituição crítica de palavras pode ser decisiva. Atenção redobrada à redação oficial e à sequência de competências atribuídas à autoridade julgadora será seu diferencial.
Questões: Autoridade julgadora e sanidade processual
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade julgadora, no processo administrativo ambiental, é responsável por presidir a instrução do processo e por sanear eventuais vícios sanáveis, assegurando o cumprimento do devido processo legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente autuante é o responsável por decidir sobre incidentes processuais e quanto à pertinência das provas requeridas no âmbito do processo administrativo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade julgadora deve necessariamente fundamentar todas as suas decisões, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que justificam suas deliberações no processo administrativo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto permite que a autoridade julgadora encaminhe os autos à Diretoria Jurídica apenas quando identificar vícios sanáveis no processo administrativo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando ocorrem vícios insanáveis no processo administrativo, a intervenção da Diretoria Jurídica é essencial para o devido saneamento do processo e a prevenção de nulidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade julgadora pode determinar a produção de provas e a contradita do agente autuante durante a fase de instrução do processo administrativo ambiental, conforme garantias do contraditório.
Respostas: Autoridade julgadora e sanidade processual
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a autoridade julgadora tem o dever de conduzir a instrução e corrigir vícios sanáveis, conforme estabelece o decreto. Isso é essencial para manter a legalidade e a regularidade do processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta porque a autoridade julgadora, e não o agente autuante, é responsável por decidir sobre incidentes processuais. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação dos princípios do devido processo legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade de fundamentação das decisões pela autoridade julgadora visa garantir transparência e segurança jurídica, o que é um princípio essencial para a condução do processo administrativo ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é equivocada, pois a autoridade julgadora deve encaminhar os autos à Diretoria Jurídica quando identificar vícios insanáveis, não apenas sanáveis. Os vícios sanáveis podem ser corrigidos de forma direta pela autoridade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a Diretoria Jurídica deve ser acionada para evitar nulidades e garantir que o processo administrativo possa ser conduzido corretamente, especialmente em situações que requerem análise jurídica especializada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a autoridade julgadora tem o poder de solicitar provas adicionais e garantir que o agente autuante tenha a oportunidade de se manifestar, respeitando o princípio do contraditório no processo.
Técnica SID: PJA
Defesa administrativa: prazos e requisitos
A defesa administrativa no processo ambiental é o mecanismo formal pelo qual o infrator pode contestar o auto de infração e apresentar suas razões perante o órgão ambiental. Conhecer os prazos e os requisitos é indispensável para ter sua defesa analisada. Um erro frequente em provas e na atuação prática é confundir o momento adequado para apresentar a defesa ou ignorar elementos obrigatórios, como a fundamentação e a especificação das provas. Observe como a norma disciplina cada aspecto por meio dos artigos a seguir.
Art. 30. Não demonstrando interesse em conciliar, o infrator poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração, medidas cautelares ou da data da audiência de conciliação que resultou infrutífera, apresentar defesa administrativa ambiental.
O prazo para apresentar a defesa administrativa é de 20 dias. Ele começa a contar a partir do momento em que o infrator toma ciência do auto de infração, das medidas cautelares aplicadas ou da audiência de conciliação sem acordo. Esse é um ponto que costuma gerar dúvidas: o prazo independe de qual dessas situações ocorra primeiro. Fique atento para não perder o dia inicial de contagem.
Art. 31. A defesa administrativa ambiental deverá ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o infrator pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
A defesa deve ser escrita e apresentar dois elementos básicos: fatos e fundamentos jurídicos que contestem o auto de infração. Além disso, é obrigatório indicar as provas que se pretende produzir, justificando cada uma. Não basta alegar genericamente — a defesa precisa ser fundamentada e claramente estruturada.
§ 1.° A defesa deverá ser apresentada no serviço de protocolo ou por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo IPAAM que, após os registros, deverá encaminhar imediatamente à autoridade julgadora para instrução processual.
Os meios para protocolar a defesa são o serviço de protocolo convencional ou o sistema eletrônico do IPAAM. Ambos são considerados válidos, mas a recomendação é sempre observar eventuais requisitos técnicos do sistema online, garantindo que a documentação seja anexada corretamente. Após a entrega, o processo segue para a autoridade julgadora, etapa fundamental para o andamento do caso.
§ 2.° Os requerimentos formulados fora do prazo de defesa ou por quem não seja legítimo para representar o infrator não serão conhecidos pela autoridade julgadora, podendo ser desentranhados dos autos.
Fique atento ao requisito de legitimidade: apenas o próprio infrator ou representante legal pode apresentar a defesa. Além disso, qualquer documento protocolado fora do prazo de 20 dias será desconsiderado e pode ser retirado do processo. Isso reforça a importância de acompanhar de perto os prazos, evitando perda de oportunidade de defesa.
Art. 32. No prazo para apresentação da defesa administrativa, o infrator poderá requerer a suspensão das medidas cautelares impostas pelo agente autuante, apresentando provas da cessação do dano, medidas de correção da atividade, ausência de risco ao meio ambiente, saúde dos trabalhadores e população do entorno e grave repercussão à atividade econômica.
Durante o prazo da defesa, o infrator pode pedir a suspensão de medidas cautelares, desde que comprove, por meio de provas, situações como a eliminação do dano ambiental, cumprimento de medidas corretivas, ausência de risco para pessoas, para o meio ambiente ou mesmo impactos econômicos significativos. Detalhe: esse pedido pode ser o diferencial em situações onde as atividades estejam paralisadas, por exemplo.
Art. 33. O infrator poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar aos autos o respectivo instrumento de procuração, no prazo de até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de não conhecimento da defesa administrativa ambiental.
Caso o infrator escolha ser assistido por advogado ou procurador, é essencial anexar a procuração em até 10 dias após o protocolo da defesa. Atenção: se esse documento não estiver nos autos nesse prazo, a defesa apresentada não será conhecida. Essa é uma das pegadinhas clássicas em questões — é comum bancas trocarem o prazo ou o momento para apresentação da procuração.
- O prazo para defesa: 20 dias, cuidadosamente contado a partir da ciência do auto ou da audiência de conciliação frustrada.
- A defesa precisa ser escrita, com indicação de fatos, fundamentos jurídicos e especificação (justificada) das provas pretendidas.
- A apresentação pode ser presencial ou eletrônica, mas respeitando os meios oficiais do IPAAM.
- A representação por advogado ou procurador exige a juntada de procuração em até 10 dias do protocolo da defesa, sob pena de não conhecimento.
Analisando os detalhes desses dispositivos, observe que a lei exige precisão do infrator quanto a prazos, forma e conteúdo da defesa. Pequenos descuidos — como esquecer a juntada da procuração ou apresentar alegações sem fundamento ou provas — podem resultar em prejuízo irreparável. Fica evidente também que todos os atos são orientados pelo rigor processual, buscando garantir ao infrator o direito à ampla defesa, mas exigindo o correto cumprimento de etapas formais.
Preste atenção na literalidade: “não serão conhecidos” significa que a autoridade julgadora sequer analisará o mérito dos pedidos fora do prazo ou sem a representação adequada. A diferença entre “apresentar defesa” e “especificar provas” costuma ser utilizada em questões para testar se você lê com atenção cada parte do texto legal.
Questões: Defesa administrativa: prazos e requisitos
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator possui o direito de contestar um auto de infração ambiental por meio da defesa administrativa, a qual deve ser apresentada em até 20 dias a contar da ciência do auto ou de uma audiência de conciliação frustrada.
- (Questão Inédita – Método SID) A defesa administrativa ambiental deve conter apenas a agravante que contraria o auto de infração, sem necessidade de mencionar qualquer prova que suporte a argumentação do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator pode apresentar sua defesa em qualquer meio de comunicação, sendo irrelevante se o protocolo for realizado por meio eletrônico ou pessoalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso não anexar o instrumento de procuração em até 10 dias após o protocolo da defesa, a representação por advogado ou procurador não será considerada, podendo a defesa ser desconsiderada.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator tem a possibilidade de requerer a suspensão das medidas cautelares durante a fase de apresentação da defesa, desde que prove que não há mais danos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A defesa administrativa deve ser fundamentada e indicar as provas de maneira genérica, sem necessidade de justificação detalhada, para ser aceita pela autoridade julgadora.
Respostas: Defesa administrativa: prazos e requisitos
- Gabarito: Certo
Comentário: A defesa administrativa deve ser efetivamente apresentada dentro do prazo estipulado de 20 dias, conforme estabelecido na norma. O prazo começa a contar a partir da ciência do infrator, seja pelo auto de infração ou pela audiência sem acordo, reafirmando a importância do cumprimento rigoroso desse prazo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a defesa seja escrita e contenha tanto fatos e fundamentos jurídicos contrários ao auto de infração, quanto a especificação das provas que o infrator pretende produzir. A alegação sem provas específicas seria insuficiente para que a defesa fosse considerada válida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A defesa deve ser apresentada especificamente pelo serviço de protocolo convencional ou pelo sistema eletrônico do IPAAM, onde o cumprimento dos requisitos técnicos é fundamental para garantir a aceitação da documentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao estabelecer que a falta da procuração adequada dentro do período de 10 dias após a apresentação da defesa resulta na não consideração da defesa amadurecida. A observância desse prazo é crucial para o correto andamento do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que, durante o prazo para apresentação da defesa, o infrator solicite a suspensão das medidas cautelares desde que apresente provas que comprovem a cessação do dano ou a adoção de medidas corretivas, o que é um aspecto importante para a proteção de seus direitos e o devido processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a defesa seja não apenas fundamentada, mas que as provas apresentadas sejam especificamente justificadas. Apresentar alegações sem uma base sólida e provas claramente indicadas pode comprometer a análise e validade da defesa administrativa.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de instrução e decisão
No processo administrativo ambiental disciplinado pelo Decreto nº 51.354/2025, os procedimentos de instrução e decisão são detalhados para garantir legalidade, clareza e ampla defesa. Cada etapa é conduzida com base em atos fundamentados da autoridade julgadora, sempre observado o contraditório e o direito do autuado à produção de provas e manifestação plena. É fundamental compreender cada dispositivo, pois pequenas alterações ou omissões frequentemente são exploradas em provas de concursos, exigindo extrema atenção ao texto literal do decreto.
O início da fase de instrução marca o momento em que a autoridade julgadora assume a presidência do processo para coletar provas, sanear eventuais irregularidades e, ao final, decidir fundamentadamente. Veja, com cuidado, o que dispõe o artigo 29:
Art. 29. A instrução e o julgamento do processo administrativo ambiental serão presididos pela autoridade julgadora, designada pelo dirigente do IPAAM, a quem competirá:
I – presidir a instrução do processo administrativo ambiental;
II – sanear o processo, quando verificados vícios sanáveis, e encaminhar os autos à Diretoria Jurídica para manifestação, quando constatados vícios insanáveis;
III – determinar a produção de provas, pareceres técnicos e a contradita do agente autuante;
IV – decidir sobre incidentes processuais e quanto à pertinência das provas requeridas;
V – decidir, fundamentadamente, o processo administrativo ambiental, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Perceba como o decreto detalha a atuação da autoridade julgadora, desde a condução da instrução, passando pelo saneamento de eventuais falhas (sanáveis e insanáveis), até decisões sobre provas, incidentes processuais e, finalmente, o julgamento do mérito com motivação clara. Uma dúvida recorrente: qual a diferença entre vício sanável e insanável? O vício sanável pode ser corrigido sem afetar os fatos essenciais do processo; já o insanável compromete o próprio objeto ou a legitimidade da autuação.
O direito de defesa é outro ponto essencial. O infrator tem prazo para apresentar defesa administrativa, podendo especificar as provas que entender necessárias. O artigo 30 disciplina esse direito com clareza:
Art. 30. Não demonstrando interesse em conciliar, o infrator poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração, medidas cautelares ou da data da audiência de conciliação que resultou infrutífera, apresentar defesa administrativa ambiental.
É muito comum questões explorarem o prazo exato: 20 dias. O ponto de partida (a ciência do auto, das medidas cautelares ou a audiência frustrada) também deve estar bem memorizado para evitar confundir com outros prazos processuais.
A defesa deve ser fundamentada: precisa apresentar fatos, argumentos jurídicos e especificar as provas pretendidas. Veja a redação do art. 31:
Art. 31. A defesa administrativa ambiental deverá ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o infrator pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§ 1.° A defesa deverá ser apresentada no serviço de protocolo ou por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo IPAAM que, após os registros, deverá encaminhar imediatamente à autoridade julgadora para instrução processual.
§ 2.° Os requerimentos formulados fora do prazo de defesa ou por quem não seja legítimo para representar o infrator não serão conhecidos pela autoridade julgadora, podendo ser desentranhados dos autos.
A atenção ao modo de apresentação da defesa (protocolo físico ou eletrônico) pode ser explorada em provas, assim como a exigência de legitimidade e prazo. Repare na expressão “devidamente justificadas” sobre as provas pretendidas. Isso impede pedidos genéricos ou protelatórios, reforçando a seriedade do procedimento.
O decreto também prevê a possibilidade de suspensão de medidas cautelares impostas, desde que o infrator traga provas concretas da cessação do dano e da regularização de sua situação:
Art. 32. No prazo para apresentação da defesa administrativa, o infrator poderá requerer a suspensão das medidas cautelares impostas pelo agente autuante, apresentando provas da cessação do dano, medidas de correção da atividade, ausência de risco ao meio ambiente, saúde dos trabalhadores e população do entorno e grave repercussão à atividade econômica.
Nesse ponto, é fundamental lembrar que a suspensão não é automática; depende de análise pela autoridade julgadora, embasada em provas e justificativas do autuado. Atenção às exigências: não basta alegar, é preciso comprovar.
O direito à representação técnica na defesa também tem regra detalhada. Veja o artigo 33:
Art. 33. O infrator poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar aos autos o respectivo instrumento de procuração, no prazo de até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de não conhecimento da defesa administrativa ambiental.
Cuidado para não confundir: a defesa administrativa pode ser apresentada sem apoio jurídico imediato, mas a procuração deve ser juntada no prazo de até 10 dias do protocolo da defesa — ultrapassando esse limite, a defesa não será conhecida. Questões objetivas costumam trocar a ordem dos prazos ou suprimir a obrigatoriedade de procuração, pegando muitos desprevenidos.
A condução da instrução é, então, regulada pelo artigo 34. Caberá ao infrator provar o que alega, enquanto a autoridade julgadora mantém o dever de buscar a verdade material dos fatos:
Art. 34. Ao infrator caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
O infrator propõe provas, mas a autoridade tem papel ativo em buscar elementos para formar sua convicção, inclusive requisitando laudos e esclarecimentos técnicos. O artigo 35 detalha essa atuação:
Art. 35. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou esclarecimentos do agente autuante, especificando os fatos a serem aclarados.
§ 1.° O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2.° A autoridade julgadora, de ofício, notificará o agente autuante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os fatos apontados na defesa, sendo-lhe facultado opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Note como a lei traz prazos claros para resposta de pareceres e manifestações do agente autuante. São detalhes frequentemente cobrados, incluindo a possibilidade de a autoridade julgadora ouvir o agente a respeito dos argumentos do autuado.
Sobre as provas requeridas pelo infrator, nem todas serão, necessariamente, aceitas. O art. 36 reforça esse ponto:
Art. 36. As provas propostas pelo infrator, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da Autoridade julgadora competente.
O candidato deve memorizar essas categorias (“ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”) e estar atento: toda recusa deve ser justificada, o que evita arbitrariedade e assegura a transparência do processo.
Outra previsão relevante: a autoridade julgadora não pode se eximir de decidir por inexistência de previsão legal ou dúvida sobre a aplicação da norma, podendo, caso necessário, solicitar parecer da Diretoria Jurídica ou mesmo da Procuradoria Geral do Estado. O artigo 37 detalha esse procedimento, tratando inclusive da possibilidade de uniformização de entendimentos via súmula administrativa:
Art. 37. A autoridade julgadora não poderá se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, podendo provocar a Diretoria Jurídica para emitir parecer fundamentado quando houver controvérsia de natureza legal, visando à motivação dos atos da autoridade julgadora, sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
§ 1.° A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, poderá prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica, mediante solicitação fundamentada da autoridade julgadora.
§ 2.° A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas poderá elaborar e reexaminar, de ofício ou mediante provocação do IPAAM, da Polícia Militar Estadual ou do Corpo de Bombeiros Militar, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa ambiental da Administração Pública do Estado, devendo o enunciado de súmula proposto pelo Procurador do Estado atuante ser aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3.° Após a aprovação do enunciado de súmula administrativa pelo Procurador-Geral do Estado, promover-se-á a publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Perceba a importância da motivação: nenhuma demanda pode ser simplesmente rejeitada por suposta lacuna normativa. A busca pela uniformização da jurisprudência, inclusive mediante edição de súmulas, confere maior segurança jurídica e previsibilidade a todos os envolvidos nos processos.
Encerrada a fase de instrução, o infrator é notificado para apresentar alegações finais, conforme artigo 38, e o prazo para decisão da autoridade julgadora também é fixado:
Art. 38. Encerrada a instrução, o infrator será notificado por quaisquer dos meios previstos neste Decreto, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1.° Oferecidas ou não as alegações finais, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre as penalidades e medidas administrativas aplicadas.
§ 2.° A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
Caso o infrator não apresente alegações finais, o processo segue normalmente, e a autoridade julgadora deve decidir, em até 30 dias, sobre o mérito. Um detalhe que costuma confundir: o descumprimento do prazo para julgamento não traz nulidade automática à decisão.
Finalizando a análise dos procedimentos de decisão, o artigo 39 traz a exigência de motivação expressa da decisão administrativa:
Art. 39. A decisão da autoridade competente deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Esse ponto é constantemente questionado em concursos: a motivação pode estar em pareceres ou decisões anteriores, desde que expressamente mencionadas como fundamento do ato. Atenção também à exigência de motivação explícita, clara e congruente, para garantir transparência e direito de defesa ao autuado.
Por fim, o artigo 40 disciplina as possibilidades de decisão no mérito, prevendo hipóteses de confirmação, modificação, anulação ou revogação — integral ou parcial — da autuação ambiental:
Art. 40. Ao proferir a decisão no processo administrativo ambiental, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, de ofício ou a requerimento do interessado, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a autuação, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§ 1.° Constatada a necessidade de modificação da sanção, quanto ao fato descrito e à capitulação legal conferida em autuação, será realizada a conversão do julgamento em diligência, de modo que, respeitado o prazo prescricional e decadencial, o auto de infração seja ajustado.
§ 2.° Se do julgamento puder decorrer agravamento à situação do recorrente, este será cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse artigo, dois detalhes são fundamentais para provas: (1) caso seja necessária modificação da capitulação legal ou dos fatos descritos, o julgamento se converte em diligência, ajustando o auto; (2) se houver potencial agravamento da situação do recorrente, ele deve ser previamente notificado, podendo apresentar novas alegações em até 10 dias.
A cada etapa, o Decreto reforça a garantia do devido processo legal, a ampla defesa e a necessidade de instrução completa e motivada — todos princípios basilares do direito administrativo sancionador. Dominar o texto literal e os detalhes de cada dispositivo é o maior diferencial para o candidato que busca alto desempenho nas provas.
Questões: Procedimentos de instrução e decisão
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo ambiental regido pelo Decreto nº 51.354/2025, os procedimentos de instrução e decisão asseguram o direito do autuado à ampla defesa e à produção de provas, sendo fundamental que a autoridade julgadora apresente uma decisão fundamentada.
- (Questão Inédita – Método SID) O início da fase de instrução no processo administrativo ambiental é marcado pela coleta de provas e sanamento de irregularidades, que deve ser realizada pela autoridade julgadora a qualquer momento durante o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o infrator requerer a suspensão das medidas cautelares impostas, é necessário que ele apresente provas da cessação do dano e da regularização de sua situação, podendo fazer isso espontaneamente durante a fase de defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao decidir sobre a defesa administrativa apresentada pelo infrator, a autoridade julgadora pode recusar as provas solicitadas, caso considere que estas são irrelevantes ou desnecessárias, mediante fundamentação clara.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao final da fase de instrução, o infrator deve ser notificado para apresentar alegações finais dentro de um prazo de 15 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão da autoridade julgadora no processo administrativo ambiental deve ser motivada e pode respeitar pareceres anteriores, desde que sejam mencionados como parte integrante do ato decisório.
Respostas: Procedimentos de instrução e decisão
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o decreto realmente garante ao autuado o direito à ampla defesa e à produção de provas, além de exigir que a decisão da autoridade julgadora seja motivada e fundamentada, o que reflete os princípios do devido processo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, uma vez que a fase de instrução realmente é o momento em que a autoridade começa a coletar provas e sanear irregularidades, mas não pode ser realizada a qualquer momento; deve seguir a ordem e os prazos estabelecidos pelo decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois o decreto permite que o infrator requeira a suspensão das medidas durante a defesa, desde que apresente as provas adequadas que comprovem a cessação do dano e a regularização de sua situação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira. O decreto estabelece que as provas propostas podem ser recusadas se forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, com a justificativa adequada por parte da autoridade julgadora.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto; o prazo para que o infrator apresente suas alegações finais é de 10 dias, conforme previsto no decreto, e não 15 dias como afirmado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois o decreto exige uma decisão motivada e permite que a autoridade baseie sua decisão em pareceres ou informações anteriores, contanto que isto esteja claro na fundamentação.
Técnica SID: PJA
Notificação para pagamento e descontos
Após a decisão administrativa sobre uma infração ambiental, o procedimento previsto no Decreto nº 51.354/2025 assegura que o infrator seja formalmente notificado para que possa cumprir a penalidade. Este momento da notificação é essencial: é nele que o prazo para pagamento da multa e o possível direito ao desconto se apresentam expressamente. O candidato deve redobrar a atenção aos detalhes de prazos, meios de notificação e cálculos do valor devido.
Veja, a seguir, o texto legal utilizado no processo de notificação para pagamento da multa e concessão de desconto:
Art. 41. Julgado procedente o auto de infração, o infrator será notificado por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido, que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento à vista realizado no prazo disposto no caput deste artigo contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade.
O artigo traz importantes aspectos práticos. Primeiro, reforce-se: a notificação pode ser feita de diferentes formas, como meio eletrônico, carta registrada ou qualquer outro instrumento que comprove a ciência do autuado. Não existe exigência de um único meio fixo, sendo suficiente a comprovação oficial da ciência do infrator.
O prazo de 10 dias começa a contar da data do recebimento da notificação, não da decisão. Este detalhe pode ser determinante para o cálculo correto dos prazos em situações de provas e na atuação administrativa. Pergunte-se: quando o prazo efetivamente inicia? Resposta: com a ciência comprovada da notificação ao infrator.
Outro ponto fundamental: o desconto está atrelado ao pagamento à vista realizado dentro deste prazo de 10 dias. O desconto previsto é de 30% sobre o valor corrigido da penalidade, não sobre o valor “original” ou “histórico”, expressão muito comum utilizada para confundir candidatos. Atenção para a necessidade de atualização do valor – qualquer cálculo feito em prova ou prática deve considerar a eventual correção monetária aplicável.
- Notificação após decisão procedente: infrator cientificado por meio eletrônico, postal ou equivalente, desde que haja garantia da ciência do ato.
- Prazo: 10 dias para pagamento ou apresentação de recurso, contado do recebimento da notificação.
- Desconto: 30% para pagamento à vista no próprio prazo de 10 dias.
Você reparou como a sequência lógica dos atos é: decisão – notificação válida – início do prazo – pagamento à vista com desconto, caso seja opção do infrator? Qualquer alteração da palavra “pagamento à vista” por, por exemplo, “pagamento parcelado” em uma alternativa de prova representa erro, pois o desconto de 30% é exclusivo para pagamento integral, sem parcelamento.
Também é relevante notar que a possibilidade de apresentação de recurso é alternativa ao pagamento com desconto. A escolha de recorrer suspende a exigibilidade do pagamento, mas afasta o direito ao desconto imediato, salvo previsão em etapa ulterior do processo após trânsito em julgado administrativo.
Finalmente, a importância de se garantir a certeza da ciência ao autuado é reforçada pelo dispositivo. Sempre que a legislação fala em “meio válido, que assegure a certeza de sua ciência”, o candidato deve vincular essa expressão à proteção do contraditório e da ampla defesa, pilares do processo administrativo sancionador ambiental.
Vá anotando: desconto de 30% é benefício exclusivamente vinculado ao pagamento à vista no prazo contado da ciência da notificação da decisão procedente. Não confunda prazo contado da decisão administrativa proferida, pois o início só ocorre com o recebimento da notificação pelo infrator.
Questões: Notificação para pagamento e descontos
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação para pagamento de multa ambiental deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, sem opção de outros meios que garantam a ciência do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o infrator efetuar o pagamento da multa ambiental e usufruir do desconto é contado a partir da data da decisão administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator que optar por recorrer da decisão administrativa não tem direito ao desconto de 30% no pagamento da multa até que o recurso seja julgado.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor do desconto de 30% sobre a penalidade é aplicado ao valor original da multa, sem considerar a correção monetária.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificações de penalidade devem assegurar a ciência do infrator como uma medida de garantia do contraditório e da ampla defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator tem um prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da multa ambiental após a notificação da decisão administrativa.
Respostas: Notificação para pagamento e descontos
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação pode ser realizada por diferentes meios, como eletrônico, postal com aviso de recebimento ou outros instrumentos que assegurem a ciência do autuado, conforme estabelecido pelo Decreto. Não existe exigência de um único meio para notificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para pagamento da multa começa a contar a partir do recebimento da notificação, não da decisão administrativa. Essa distinção é crucial para a contagem correta do prazo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Optar por recorrer da decisão administrativa suspende a exigibilidade do pagamento, o que afasta o direito ao desconto imediato de 30% sobre a multa, salvo outras previsões que possam ocorrer após o trânsito em julgado administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O desconto de 30% é aplicado sobre o valor corrigido da penalidade, e não sobre o valor original. A correção monetária deve ser sempre considerada para o cálculo do valor devido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que a notificação seja realizada por meio válido que assegure a certeza da ciência do infrator, o que está diretamente relacionado à proteção do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para pagamento da multa ambiental é de 10 dias a contar do recebimento da notificação da decisão, e não 15 dias. Essa informação é essencial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: SCP
Recursos e instâncias administrativas (arts. 42 a 47)
Recurso ordinário à autoridade superior
O recurso ordinário é a principal via administrativa para o infrator questionar a decisão tomada pela autoridade julgadora do IPAAM no processo de apuração de infrações ambientais. O foco desta etapa é garantir o duplo grau de jurisdição administrativa, assegurando ao autuado uma nova análise do seu caso por autoridade superior. Cada prazo, requisito e efeito desse recurso está claramente especificado no Decreto nº 51.354/2025, e o domínio desses detalhes é essencial para evitar erros que possam prejudicar a defesa do candidato em provas ou na vida prática.
Observe que o direito ao recurso está explicitamente tipificado, com prazos rígidos e regras para o processamento. Além da previsão do recurso em si, a norma determina quem são as autoridades competentes, quais são os efeitos da interposição e o trâmite que o recurso segue, desde sua apresentação até o julgamento pela autoridade superior, detalhando inclusive situações de efeito suspensivo.
Art. 42. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, a quem competirá o julgamento dos recursos ordinários.
Aqui está definido o direito ao recurso e o prazo: são 20 dias para recorrer a contar da ciência da decisão. Não confunda esse prazo com outros prazos existentes no processo – o cálculo correto impede que o recurso seja considerado intempestivo e, consequentemente, não analisado.
§ 1.° A autoridade superior será exercida pelo presidente do IPAAM, que poderá delegar a função por portaria ao Diretor Jurídico do órgão.
A autoridade superior que julgará o recurso é, por regra, o presidente do IPAAM. Entretanto, a norma prevê expressamente a possibilidade de delegação dessa função ao Diretor Jurídico, desde que haja portaria. Preste atenção ao termo “por portaria”, pois a ausência desse ato pode invalidar uma delegação irregular.
§ 2.° O recurso contra a decisão da autoridade julgadora terá efeito meramente devolutivo, salvo quando apresentar justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, reconhecido de ofício ou a pedido da recorrente pela autoridade recorrida ou superior, que declarará o efeito suspensivo.
O efeito “meramente devolutivo” significa que, ao recorrer, o processo segue para nova análise, mas a decisão anterior continua produzindo seus efeitos, salvo exceção. Esse ponto é vital para provas. O efeito suspensivo só ocorrerá se for reconhecido pela autoridade, de ofício ou a requerimento, diante do chamado “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”. Situações que envolvam, por exemplo, risco de danos irreversíveis à atividade do autuado podem justificar o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida enquanto o recurso é julgado.
§ 3.° O recurso interposto contra a aplicação de multa terá efeito suspensivo quanto à cobrança da penalidade.
Há uma exceção expressa quanto às multas: mesmo que o efeito do recurso seja normalmente devolutivo, se o recurso questionar especialmente a aplicação de multa, há suspensão do pagamento até decisão final sobre o recurso. Isso evita que o infrator seja obrigado a pagar enquanto ainda discute sua defesa na instância superior administrativa.
Art. 43. O recurso ordinário será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual poderá exercer o juízo de retratação, e, caso não a reconsidere, deverá encaminhar à autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias.
O caminho processual do recurso começa com a apresentação à própria autoridade que tomou a decisão inicial — essa é a chamada “autoridade julgadora”. Antes do envio ao superior, a julgadora pode revisar e até modificar sua decisão, em um mecanismo chamado de “juízo de retratação”. Se mantiver a decisão, o recurso segue para análise da autoridade superior em até 5 dias. Note o prazo curto: 5 dias para envio, o que confere celeridade ao procedimento.
Art. 44. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
A autoridade superior possui poder amplo: pode manter (“confirmar”), alterar (“modificar”), anular parcialmente ou totalmente e também revogar a decisão anterior. São quatro possibilidades que podem ser exploradas em questões objetivas. Preste atenção à expressão “total ou parcialmente”, pois o texto admite que a modificação, anulação ou revogação atinja apenas parte do ato recorrido.
Parágrafo único. É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.
Esse ponto é armadilha clássica em provas. Após o julgamento do recurso, a sanção não pode ser aumentada (“majorada”) com base em elementos que não foram analisados no julgamento inicial do auto de infração. Isso garante segurança jurídica e impede surpresas na instância superior a partir de fatos novos, que seriam inseridos apenas nessa fase.
Por fim, todos esses dispositivos devem ser memorizados de forma literal, principalmente os prazos, os efeitos do recurso e a limitação de agravamento da penalidade no recurso ordinário. Situações em que a autoridade julgadora exerça o juízo de retratação, ou quando se reconhece efeito suspensivo, costumam ser cobradas em assertivas que misturam esses conceitos — atenção aos detalhes de cada etapa faz toda a diferença em provas!
Questões: Recurso ordinário à autoridade superior
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso ordinário é a principal via administrativa para que um infrator conteste a decisão de um processo de apuração de infrações ambientais, garantindo-lhe o duplo grau de jurisdição administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade superior que julga o recurso ordinário pode ser o presidente do IPAAM ou o Diretor Jurídico, desde que a delegação da competência ocorra por meio de uma portaria específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O efeito suspensivo no recurso ordinário é automático e se aplica em todos os casos, independentemente do tipo de infração questionada.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso ordinário deve ser apresentado à autoridade que proferiu a decisão, a qual tem um prazo de cinco dias para encaminhá-lo à autoridade superior, caso não exerça juízo de retratação.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade superior pode anular a decisão recorrida em qualquer situação, sem restrição sobre a consideração de novos elementos que não foram analisados anteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) A interposição do recurso ordinário implica sempre a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que se decida sobre a sua admissibilidade.
Respostas: Recurso ordinário à autoridade superior
- Gabarito: Certo
Comentário: O recurso ordinário realmente serve como a principal ferramenta para contestar decisões e garantir ao autuado a oportunidade de uma nova análise por uma autoridade superior, conforme o estabelecido no decreto em questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê explicitamente que a delegação da função ao Diretor Jurídico só pode ocorrer através de uma portaria, garantindo a formalidade e legalidade do ato administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O efeito suspensivo não é automático; ele só ocorre em casos específicos em que há justificado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, conforme apontado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento correto exige que o recurso seja apresentado à mesma autoridade que proferiu a decisão, que deve encaminhá-lo à superior em até cinco dias se não reconsiderar a decisão inicial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É vedada a majoração da sanção com base em circunstâncias que não foram apreciadas na decisão do auto de infração, assegurando a segurança jurídica do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O recurso tem efeito meramente devolutivo, a menos que reconhecido um justo receio de prejuízo, caso em que o efeito suspensivo pode ser concedido. Portanto, a suspensão não é garantida automaticamente.
Técnica SID: PJA
Recurso extraordinário ao CEMAAM
O Decreto nº 51.354/2025 reserva uma instância recursal singular para os processos administrativos ambientais mais relevantes: o recurso extraordinário ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM. É um recurso de última instância administrativa, com regras específicas que merecem atenção total do concurseiro, pois seus requisitos e limitações podem cair em prova por pequenas sutilezas do texto legal.
O recurso extraordinário garante ao infrator uma revisão final das decisões administrativas do IPAAM quando certas condições objetivas forem atendidas: a penalidade de multa superior a R$250.000,00 ou aplicação de interdição. Ele não é cabível para qualquer sanção, restringindo-se, pela literalidade, aos casos mais graves ou expressivos financeiramente.
Art. 46. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá Recurso Especial ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas-CEMAAM, no prazo de 20 (vinte) dias, como última instância administrativa, em face de multas consolidadas por infração ambiental superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e/ou aplicação de interdição.
Aqui, dois elementos centrais: o prazo para interposição é de 20 dias e a via é para multas consolidadas acima de R$250.000,00 ou sempre que houver interdição. Note como a expressão “e/ou aplicação de interdição” sinaliza que basta um desses critérios para tornar viável o recurso.
O procedimento para apresentação do recurso ao CEMAAM também requer atenção. O interessado deverá endereçar o recurso à autoridade superior que proferiu a decisão recorrida. Esta autoridade possui prazo e obrigação de promover um exame prévio de admissibilidade antes do encaminhamento ao CEMAAM. A lei estabelece um rito de 10 (dez) dias para manifestação comprovando diligência na análise, condição que pode aparecer como “pegadinha” em provas objetivas.
§ 1.° O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao CEMAAM.
Perceba que a autoridade superior pode reconsiderar sua própria decisão – hipótese em que o processo não sobe ao CEMAAM. Caso não reconsidere, há o encaminhamento à instância colegiada. É um detalhe processual que pode ser cobrado em provas de concursos: a existência do chamado “juízo de retratação”.
Outra informação crucial para o aluno é que o Conselho Estadual de Meio Ambiente, ao analisar o recurso extraordinário, está expressamente proibido de agravar a situação do recorrente. Isto significa que, no julgamento pelo CEMAAM, não pode haver majoração de penalidade, respeitando-se o princípio do “non reformatio in pejus” no âmbito administrativo ambiental estadual do Amazonas.
§ 2.° O Conselho Estadual de Meio Ambiente não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
Quanto aos efeitos do recurso, destaque para o fato de ele não ter efeito suspensivo, exceto quando houver penalidade de multa. Ou seja, regra geral, o recurso não interrompe os efeitos da decisão recorrida, salvo na cobrança do valor da penalidade de multa. Questões de múltipla escolha podem explorar exatamente este detalhe, trocando “multa” por “interdição” ou sugerindo que todo recurso ao CEMAAM possui efeito suspensivo automático – o que está incorreto.
§ 3.° O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
Ainda no próprio artigo, o Decreto determina que o CEMAAM expedirá resolução para detalhar formalmente os requisitos e procedimentos do processamento deste recurso. Tenha atenção: esse é um detalhe que pode colocar o aluno à frente nas provas discursivas, já que demonstra conhecimento do caráter complementar das normas administrativas.
§ 4.° O CEMAAM, por meio de Resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
Concluída a análise colegiada – esgotadas as possibilidades recursais administrativas –, cabe ao infrator ser cientificado da decisão final. A legislação traz regra objetiva quanto ao prazo para pagamento da multa após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, mais um ponto que pode ser explorado em provas do estilo “V ou F” e assertivas objetivas.
Art. 47. Após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o infrator será intimado da decisão para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
Analise com cuidado a diferença entre “trânsito em julgado do recurso extraordinário” e as notificações após decisões em outras instâncias. A contagem do prazo de 10 dias para pagamento da multa está vinculada à ciência da decisão final, prevenindo confusões sobre “quando começa a contar o prazo” em cada fase do processo.
Esses dispositivos conferem transparência e estrutura ao processo sancionatório ambiental, exigindo do candidato máxima atenção à literalidade. Mesmo pequenas variações de termos (como “esgotamento das instâncias” ou “admissibilidade”) ou confusões entre efeito devolutivo e suspensivo podem ser exploradas como distrações em prova de concursos ambientais. Foque sempre na clareza e no detalhe do texto legal apresentado.
Questões: Recurso extraordinário ao CEMAAM
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso extraordinário ao CEMAAM é considerado uma instância recursal única para os processos administrativos ambientais, sendo a última instância administrativa disponível para o infrator antes de esgotar as opções de defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a interposição do recurso extraordinário ao CEMAAM é de 10 dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida.
- (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM pode aumentar a penalidade aplicada ao infrator durante a análise do recurso extraordinário, em caso de agravamento da situação do recorrente.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso extraordinário ao CEMAAM tem efeito suspensivo quando se refere à aplicação de multas acima de R$250.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a análise e decisão do recurso extraordinário pelo CEMAAM, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão final.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento inicial para a apresentação do recurso extraordinário ao CEMAAM deve ser feito diretamente à instância colegiada sem uma análise prévia pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.
Respostas: Recurso extraordinário ao CEMAAM
- Gabarito: Certo
Comentário: O recurso extraordinário ao CEMAAM foi criado precisamente para servir como última instância administrativa, permitindo que decisões sobre penalidades que envolvem valores significativos ou interdições sejam revisadas, conforme regulamentado no Decreto nº 51.354/2025.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a interposição do recurso extraordinário ao CEMAAM é de 20 dias, conforme explicitado no conteúdo, e não 10 dias. Esse detalhe é fundamental para a correta aplicação do recurso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o princípio de ‘non reformatio in pejus’, o CEMAAM não pode agravar a situação do recorrente; a norma proíbe que as penalidades sejam aumentadas durante a análise do recurso extraordinário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, exceto em relação à penalidade de multa. Portanto, a afirmação de que o recurso possui efeito suspensivo em todos os casos é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o procedimento estabelecido, após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o infrator é notificado e deve efetuar o pagamento da multa no prazo estipulado de 10 dias, conforme a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação do recurso extraordinário deve ser endereçada à autoridade que proferiu a decisão, a qual deve realizar um exame prévio de admissibilidade antes de encaminhar o recurso ao CEMAAM, conforme estabelecido no Decreto.
Técnica SID: SCP
Prazos e efeitos suspensivos
No processo administrativo ambiental do Decreto nº 51.354/2025, compreender os prazos para os recursos e os efeitos que a interposição gera — principalmente a chamada “suspensão” — pode determinar se uma penalidade incidirá já de imediato ou se aguardará algum julgamento. Questões de prova frequentemente induzem ao erro trocando efeitos ou confundindo prazos. Fique atento aos termos fixados na norma.
Abaixo, estão os dispositivos literais sobre prazos recursais e os efeitos — suspensivo ou apenas devolutivo — na tramitação dos recursos administrativos. Os detalhes de cada artigo mostram a diferença entre a autoridade julgadora, a autoridade superior, os efeitos na cobrança da multa, a possibilidade de agravamento da situação do recorrente e em qual fase é possível recorrer. Analise cada expressão-chave.
Art. 42. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, a quem competirá o julgamento dos recursos ordinários.
§ 1.° A autoridade superior será exercida pelo presidente do IPAAM, que poderá delegar a função por portaria ao Diretor Jurídico do órgão.
§ 2.° O recurso contra a decisão da autoridade julgadora terá efeito meramente devolutivo, salvo quando apresentar justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, reconhecido de ofício ou a pedido da recorrente pela autoridade recorrida ou superior, que declarará o efeito suspensivo.
§ 3.° O recurso interposto contra a aplicação de multa terá efeito suspensivo quanto à cobrança da penalidade.
Neste artigo, observe dois grandes pontos: o prazo para interpor o recurso ordinário é de 20 dias contados da decisão; o efeito do recurso normalmente é devolutivo — ou seja, a decisão continua válida, mas em certas situações pode ter efeito suspensivo se demonstrado risco (prejuízo de difícil ou incerta reparação). Atenção especial ao § 3º: se houver apenas multa como penalidade, a cobrança fica automaticamente suspensa com a interposição do recurso.
Art. 43. O recurso ordinário será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual poderá exercer o juízo de retratação, e, caso não a reconsidere, deverá encaminhar à autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias.
Literalmente, a autoridade julgadora tem o poder de rever (“juízo de retratação”) sua decisão ao receber o recurso ordinário. Caso mantenha a decisão, deve, obrigatoriamente, encaminhar o recurso à autoridade superior em até 5 dias, respeitando o trâmite e garantindo celeridade. O termo “juízo de retratação” às vezes aparece em provas de maneira sutil, então não confunda: trata-se da possibilidade da própria autoridade julgadora anular ou modificar sua decisão antes mesmo de remeter ao superior.
Art. 44. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.
Quando o recurso chega à autoridade superior, esta pode confirmar (manter tal qual), modificar, anular (tirar validade) ou revogar (tornar sem efeito), no todo ou em parte, a decisão anterior. Repare na expressão “total ou parcialmente”. O parágrafo único traz importante garantia: a majoração (aumento) da sanção na instância recursal só pode ocorrer se for por circunstância já apreciada antes, prevenindo surpresas contra o recorrente.
Art. 45. Após o julgamento, o infrator será intimado da decisão na forma prevista neste Decreto para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação ou apresentar Recurso Extraordinário, quando cabível.
Uma vez julgado o recurso (ordinário), o infrator recebe nova notificação. Aqui, cuidado: o prazo para pagamento da multa será de 10 dias após a intimação, salvaguardando a possibilidade de apresentar Recurso Extraordinário, se estiver dentro das hipóteses previstas (por exemplo, valores elevados ou interdição, tratados posteriormente pelo Decreto). Resista à tentação de generalizar: sempre confira qual tipo de recurso está sendo tratado.
Art. 46. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá Recurso Especial ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas-CEMAAM, no prazo de 20 (vinte) dias, como última instância administrativa, em face de multas consolidadas por infração ambiental superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e/ou aplicação de interdição.
§ 1.° O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao CEMAAM.
§ 2.° O Conselho Estadual de Meio Ambiente não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 3.° O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 4.° O CEMAAM, por meio de Resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
O chamado Recurso Especial é cabível junto ao CEMAAM em 20 dias, mas só para infrações de valor igual ou superior a R$250 mil reais ou situações de interdição. Fique atento ao § 1º: a autoridade superior pode exercer nova retratação num prazo de 10 dias antes de remeter o caso para análise definitiva do Conselho. O § 2º repete o princípio da vedação ao agravamento da situação do recorrente na fase recursal.
O § 3º merece atenção: diferentemente da regra geral, o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, a não ser para multa. Isto significa que, se a sanção for diferente (como uma interdição), a mera interposição do recurso não impede o início da aplicação dessa sanção — a não ser que se trate de multa, nesse caso, a cobrança fica suspensa. A instituição poderá ainda regulamentar detalhes por Resolução, ampliando a segurança jurídica.
Art. 47. Após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o infrator será intimado da decisão para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
No fim, após toda a tramitação recursal (primeira instância, autoridade superior, Conselho Estadual), o chamado trânsito em julgado do recurso extraordinário marca o momento em que não cabe mais recurso dentro da via administrativa. Nesta situação, fixa-se um novo prazo: 10 dias para pagamento da multa, contados do recebimento da intimação. Não deixe escapar: a contagem só começa após a ciência expressa ao infrator.
- Ponto de atenção para prova: Cuidado ao diferenciar efeito suspensivo (a sanção não pode ser exigida logo) e efeito devolutivo (a sanção pode ser exigida, mesmo aguardando análise do recurso). Leia sempre o artigo por inteiro, pois a regra pode ser afastada pelo texto do Decreto.
- O prazo para os recursos principais (ordinário e especial) é, invariavelmente, de 20 dias. Já o pagamento, a regra é de 10 dias após notificação, sempre que a decisão for definitiva na respectiva instância.
- Se a penalidade for apenas multa, a cobrança só pode ser efetivada depois do trânsito em julgado, desde que interposto o recurso no prazo.
- A autoridade julgadora e a autoridade superior têm a prerrogativa de revisar (juízo de retratação) as próprias decisões antes de encaminhar ao órgão seguinte.
Questões: Prazos e efeitos suspensivos
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interpor recurso ordinário no processo administrativo ambiental, conforme o Decreto nº 51.354/2025, é de 20 dias a contar da decisão proferida pela autoridade julgadora.
- (Questão Inédita – Método SID) A interposição de recurso contra a decisão da autoridade julgadora garante o efeito suspensivo da penalidade, independentemente da situação apresentada pelo recorrente.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade superior que julgar um recurso ordinário pode anular a decisão anterior, mas não pode modificar a penalidade para agravar a situação do recorrente durante a fase recursal.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso especial ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas (CEMAAM) é cabível apenas para infrações ambientais cuja multa supere R$ 250.000,00 ou em situações de interdição, e deve ser interposto em um prazo de 20 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) A interposição de qualquer recurso no processo administrativo ambiental, salvo no caso de multa, sempre terá efeito suspensivo, impedindo a execução imediata da penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o infrator deve efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 dias, contados do recebimento da intimação, independentemente de qualquer recurso adicional.
Respostas: Prazos e efeitos suspensivos
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o estabelecido no Decreto, o prazo para a interposição do recurso ordinário é efetivamente de 20 dias, o que deve ser observado para garantir o direito de defesa do infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O efeito do recurso é normalmente devolutivo, ou seja, a decisão continua válida, salvo em circunstâncias específicas que demonstram risco de prejuízo, onde o efeito suspensivo poderá ser reconhecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Realmente, a autoridade superior pode confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão anterior. Contudo, não pode agravar a sanção do recorrente com base em circunstâncias não apreciadas anteriormente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O recurso especial, conforme o Decreto, é admitido nas circunstâncias específicas relacionadas a multas superiores a R$ 250.000,00 ou interdições, com prazo de 20 dias para interposição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente o recurso interposto contra aplicação de multa terá efeito suspensivo. Para outras sanções, o recurso não impede a execução imediata da penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O trânsito em julgado do recurso extraordinário marca o fim da fase recursal administrativa, e o infrator tem um prazo de 10 dias para realizar o pagamento da multa a partir da intimação recebida.
Técnica SID: PJA
Limites de apreciação recursal e trânsito em julgado
O processo administrativo ambiental possui regras específicas para o julgamento dos recursos apresentados pelo infrator, inclusive quanto aos poderes das autoridades responsáveis e ao momento em que a decisão definitiva – o chamado trânsito em julgado administrativo – ocorre. Compreender esses limites é essencial para evitar interpretações erradas e não cair em pegadinhas, já que a norma delimita até onde cada instância pode ir, impedindo, por exemplo, o agravamento da sanção em algumas fases.
Vamos analisar detalhadamente o texto do Decreto n° 51.354/2025 sobre o tema, focando nos dispositivos que tratam da atuação da autoridade recursal, das garantias do infrator e do término do processo administrativo.
Art. 44. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.
O artigo 44 atribui plenos poderes à autoridade superior: ela pode manter (confirmar), ajustar (modificar), eliminar (anular) ou retirar (revogar) a decisão do recurso, em partes ou no todo. Preste atenção ao verbo “poderá”, pois ele indica que essas ações são opções e não obrigações automáticas da autoridade, que deve agir dentro dos limites do processo.
O parágrafo único é fundamental: na fase recursal, é proibido aumentar a penalidade (“majoração da sanção”) baseada em fatos agravantes que não tenham sido considerados inicialmente no julgamento do auto de infração. Imagine que, depois do julgamento, surja um argumento para aumentar a multa por circunstância não prevista; a lei proíbe essa alteração no recurso, garantindo segurança jurídica ao recorrente.
Art. 45. Após o julgamento, o infrator será intimado da decisão na forma prevista neste Decreto para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação ou apresentar Recurso Extraordinário, quando cabível.
Após a decisão na instância recursal, o procedimento é objetivo: o infrator será avisado oficialmente e terá 10 dias – contados do recebimento da notificação – para pagar a multa ou, caso o valor da penalidade e a situação comportem, interpor o chamado Recurso Extraordinário ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas (CEMAAM). Observe que a intimação segue as regras já definidas no Decreto quanto às formas de ciência ao autuado.
Art. 46. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá Recurso Especial ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas-CEMAAM, no prazo de 20 (vinte) dias, como última instância administrativa, em face de multas consolidadas por infração ambiental superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e/ou aplicação de interdição.
§ 1.° O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao CEMAAM.
§ 2.° O Conselho Estadual de Meio Ambiente não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 3.° O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 4.° O CEMAAM, por meio de Resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
O artigo 46 trata do chamado Recurso Especial para o CEMAAM, que só é permitido quando a decisão envolver penalidade superior a R$250.000,00 ou alguma forma de interdição. O prazo é de 20 dias, mas veja que essa via recursal só existe em condições específicas – não é automática para qualquer situação.
O § 2.º traz um limite importante: mesmo o CEMAAM, na instância máxima, não pode agravar (ou seja, aumentar) a penalidade do recorrente. É uma garantia para que o infrator não corra risco de “efeito surpresa” negativo ao recorrer a essa última instância. O § 3.º diferencia o efeito do recurso: em regra, não há efeito suspensivo (a decisão poderá ser executada mesmo com o recurso pendente), salvo especificamente em relação à multa. É preciso ficar atento, pois em concursos esse detalhe costuma ser cobrado em assertivas de “certo ou errado”.
Art. 47. Após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o infrator será intimado da decisão para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
Por fim, o artigo 47 define claramente o momento de término do processo administrativo ambiental: o chamado trânsito em julgado administrativo. Isso acontece após a decisão do Recurso Extraordinário pelo CEMAAM, quando não há mais possibilidade de questionamento ou recurso na via administrativa. A autoridade então notifica, mais uma vez, o infrator para pagamento da multa – sempre com prazo de 10 dias a contar da ciência efetiva da decisão.
Perceba que, nesse ponto, a discussão administrativa se encerra. Se o pagamento não for feito, inicia-se a cobrança em outras esferas (por exemplo, judicial).
Esses dispositivos, lidos de modo detalhado e literal, mostram os principais limites de atuação das instâncias recursais e estabelecem o marco definitivo do trânsito em julgado do processo administrativo ambiental, tema essencial para provas e para atuação prática na área ambiental.
Questões: Limites de apreciação recursal e trânsito em julgado
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável pelo julgamento de um recurso administrativo pode confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão anterior, mas não pode aumentar a sanção com base em evidências que não foram consideradas na decisão original.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 20 dias para interpor Recurso Especial ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas é aplicável a qualquer multa aplicada em processo administrativo ambiental, independentemente de seu valor.
- (Questão Inédita – Método SID) O trânsito em julgado do recurso extraordinário ocorre após a notificação do infrator sobre a decisão do recurso, encerrando a possibilidade de questionamento ou recurso no âmbito administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Na fase recursal, o Conselho Estadual de Meio Ambiente pode agravar a penalidade imposta ao infrator, mesmo que novos argumentos ou provas sejam apresentados após o julgamento do auto de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o julgamento do recurso, o infrator deve ser notificado para realizar o pagamento da multa ou interpor um Recurso Extraordinário no prazo de 30 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que o processo administrativo transita em julgado, a cobrança da multa pode ser realizada em esferas judiciais assim que ocorrer a notificação do infrator para pagamento.
Respostas: Limites de apreciação recursal e trânsito em julgado
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta conforme as diretrizes estabelecidas no Decreto estadual, que veda a majoração da sanção em fase recursal com base em circunstâncias não previamente apreciadas. Isso garante segurança jurídica ao infrator durante o processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o Recurso Especial ao CEMAAM só é cabível para multas superiores a R$250.000,00 ou para casos de interdição, conforme estipulado no decreto, o que limita a aplicabilidade desse recurso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O trânsito em julgado do processo administrativo se dá com a decisão do Recurso Extraordinário, momento em que o infrator é notificado e não há mais possibilidade de contestação administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta uma vez que o decreto expressamente proíbe o aumento da penalidade em fase recursal com base em novas evidências, garantindo assim a proteção ao infrator contra surpresas negativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o prazo para o infrator efetuar o pagamento da multa é de 10 dias a partir da notificação, e o prazo para interpor um Recurso Extraordinário é de 20 dias, não 30.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é verdadeira. Após o trânsito em julgado e a notificação do infrator, o processo administrativo se encerra, e o descumprimento por parte do infrator permite a cobrança em esferas judiciais.
Técnica SID: PJA
Prazos prescricionais (arts. 48 e 49)
Contagem e interrupção da prescrição
O prazo prescricional é um dos aspectos centrais do direito administrativo sancionador ambiental. Ele indica o tempo máximo para que o Estado possa investigar, processar e aplicar sanções pela prática de infrações ambientais. Compreender com precisão quando a prescrição começa a correr — e em que situações ela é interrompida — é fundamental tanto para candidatos em concursos quanto para profissionais atuantes na defesa ou acusação em processos administrativos.
O Decreto nº 51.354/2025 apresenta as regras para contagem da prescrição e os motivos que podem interrompê-la nos arts. 48 e 49. A leitura atenta dos dispositivos abaixo é essencial para evitar respostas incorretas nas provas, principalmente porque é comum a cobrança de detalhes, como formas de interrupção e sua relação com eventuais processos judiciais ou situações de crime ambiental.
Art. 48. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
O artigo 48 deixa claro: a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para instaurar e concluir o processo de apuração de infrações ambientais. A contagem do prazo geralmente se inicia na data em que a infração ocorre. Entretanto, existe uma exceção: quando a infração é permanente ou continuada. Nesses casos, o prazo só começa após a cessação da infração, ou seja, quando o ato ilícito é definitivamente interrompido. Observe que é preciso muita atenção a estas duas hipóteses, pois bancas examinadoras costumam explorar a diferença na contagem do prazo para infrações pontuais e continuadas.
§ 1.° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
Para que não haja dúvidas: o que marca efetivamente o início do processo administrativo de apuração é a lavratura do auto de infração. Ou seja, somente após esse ato, com a formalização pela autoridade competente, é que se considera deflagrada a atuação estatal. Assim, eventuais investigações preliminares ou fiscalizações anteriores não interrompem a prescrição se não houver a autuação formal.
§ 2.° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Aqui há um ponto fundamental para o concurseiro: se o procedimento administrativo permanece parado por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, a prescrição incide automaticamente. Nessa hipótese, os autos devem ser arquivados, seja de ofício, seja por pedido do interessado. Note ainda que isso pode gerar responsabilização do servidor responsável pela paralisação indevida, uma questão que pode aparecer como “pegadinha” em enunciados de prova.
§ 3.° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Atenção a esse detalhe: se a conduta investigada, além de infração administrativa ambiental, for também crime (por exemplo, poluição punida com pena criminal), o prazo prescricional a ser aplicado não é mais o de cinco anos definido no decreto, mas sim aquele próprio da legislação penal. Isso significa que o prazo poderá ser maior ou menor, conforme o tipo penal aplicável.
§ 4.° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Mesmo que ocorra a prescrição para fins de sanção (multa, embargo, etc.), permanece intacta a obrigação do infrator de reparar eventuais prejuízos ambientais. Ou seja, a extinção da punibilidade administrativa não impede a exigência de recuperação ambiental ou indenização pelos danos causados. Esse conceito é cobrado recorrente nas provas de concursos, pois reflete o princípio do poluidor-pagador e a independência entre as esferas punitiva e de reparação.
Art. 49. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe na efetiva instrução processual visando à apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
A interrupção da prescrição é um tema que merece máxima atenção para evitar ciladas nas alternativas de concursos. Analise cuidadosamente cada hipótese listada acima. A primeira: a prescrição será interrompida com o recebimento do auto de infração pelo infrator ou ainda por sua cientificação de qualquer modo, inclusive por edital. Ou seja, mesmo que o infrator não seja encontrado pessoalmente, a publicação por edital já é suficiente para interromper o prazo.
A segunda hipótese envolve “ato inequívoco da administração”, ou seja, qualquer medida administrativa clara, que realmente demonstre a intenção de dar andamento ao processo de apuração da infração. Exemplos: a realização de diligências, expedição de ofícios para coleta de provas, ou a abertura para apresentação de defesa. Perceba que simples atos burocráticos ou meramente formais, que não tenham real ligação com a apuração do fato, não têm efeito interruptivo.
A última hipótese é a decisão condenatória recorrível. Isso significa que, sendo proferida uma decisão desfavorável ao infrator (multa, embargo, etc.), e enquanto houver possibilidade de recurso, a prescrição também se interrompe.
Para memorizar de vez: são três situações bem objetivas — recebimento ou cientificação (inclusive por edital), ato inequívoco da administração para apuração e decisão condenatória recorrível. Em nenhuma hipótese o início de mera investigação preliminar, sem formalização por auto de infração ou outro ato inequívoco, interrompe a prescrição.
Se em uma questão de prova aparecer, por exemplo, que “a prescrição é interrompida apenas pela lavratura do auto de infração” ou “somente por decisão definitiva”, você já saberá que a literalidade da norma prevê hipóteses mais amplas. Releia, quantas vezes precisar, as expressões “recebimento do auto de infração ou pela cientificação”, “ato inequívoco da administração” e “decisão condenatória recorrível”. Essas palavras são verdadeiras chaves para interpretar corretamente — e acertar — questões sobre prazos prescricionais no processo ambiental.
Questões: Contagem e interrupção da prescrição
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo prescricional para que a administração pública possa apurar infrações ambientais é de cinco anos, contados a partir da data de ocorrência da infração. No caso de infrações permanentes, a contagem se inicia somente a partir de sua cessação.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo prescricional para a apuração de infrações ambientais não é afetada pela lavratura do auto de infração, que marca apenas o início do procedimento administrativo de apuração.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção da prescrição ocorre apenas em caso de decisão condenatória recorrível, não se aplicando em situações de cientificação do infrator ou atos inequívocos da administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, leva automaticamente à prescrição da ação da administração.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo com a ocorrência da prescrição para fins de sanção administrativa, o infrator não é dispensado da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição do prazo para apuração de infrações ambientais estabelecido no decreto é de cinco anos, independentemente de qualquer circunstância relacionada ao fato que constitua também um crime.
Respostas: Contagem e interrupção da prescrição
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta pois o prazo de cinco anos, estipulado pelo Decreto, efetivamente começa a contar no dia em que a infração ocorre, e em casos de infrações continuadas, apenas após sua cessação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta porque a lavratura do auto de infração, de fato, é o ato que inicia o processo de apuração, o que implica que a contagem do prazo prescricional começa a partir desse momento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois existem três situações que podem causar a interrupção da prescrição: o recebimento do auto de infração, a cientificação por qualquer meio, e qualquer ato inequívoco da administração que busque apurar o fato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto estabelece que, se o procedimento administrativo permanecer parado por mais de três anos, a prescrição incide e os autos devem ser arquivados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar os danos ambientais, refletindo o princípio do poluidor-pagador.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa porque, caso o fato investigado também constitua um crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, que pode ser diferente do prazo de cinco anos.
Técnica SID: SCP
Prescrição intercorrente e relação com dano ambiental
Entender os prazos prescricionais no âmbito das infrações ambientais é fundamental para responder questões de concurso e evitar confusões sobre quem pode ser responsabilizado e por quanto tempo. O conceito de prescrição envolve o período dentro do qual a administração pode agir para punir um infrator. Porém, é importante observar termos específicos trazidos pelo Decreto nº 51.354/2025, especialmente quanto à chamada prescrição intercorrente e sua conexão com o dever de reparar danos ambientais.
A primeira regra essencial é o prazo básico: em regra, a ação administrativa para apurar uma infração ambiental prescreve em cinco anos. A contagem desse prazo depende da data do ato ilícito ou de quando cessou a infração, caso ela seja permanente ou continuada. Repare na precisão literal:
Art. 48. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
O texto deixa claro: a prescrição para apuração administrativa começa do fato em si, ou, se o ilícito é permanente (por exemplo, uma construção irregular que persiste), conta-se do momento em que o problema é resolvido ou interrompido. Essa sutileza é frequentemente explorada em questões de concurso — se a conduta ilícita persiste, o prazo prescricional não começa a correr.
Outro ponto crucial é quando a administração interrompe a prescrição. O simples recebimento do auto de infração, uma ordem para apuração ou qualquer ato claro rumo à instrução do processo já “zera” o prazo. Abaixo, veja exatamente como isso está na lei:
Art. 49. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe na efetiva instrução processual visando à apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
Isso significa que, a cada vez que acontece um desses eventos, o prazo de cinco anos começa a correr de novo. Imagine: se o IPAAM lavra um auto de infração, ou notifica o suposto infrator, o período prescricional é reiniciado. Se o processo for paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho, ocorre uma situação típica de prescrição intercorrente. Veja como o artigo trata esse cenário específico:
§ 2.° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Nesse caso, se após a lavratura do auto de infração o procedimento ficar parado por mais de três anos, sem qualquer decisão, julgamento ou despacho relevante, o processo é automaticamente considerado prescrito. Isso é o que se chama de prescrição intercorrente: ela acontece durante o procedimento, em razão da inércia do ente administrativo. Vale lembrar: mesmo sendo arquivado por prescrição, pode haver apuração disciplinar contra servidores pela falha de dar andamento ao caso.
A leitura cuidadosa revela outro detalhe fundamental: a prescrição da punição administrativa não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental. Veja a literalidade:
§ 4.° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Ou seja, prescreveu a possibilidade de multar, mas o dever de restaurar ou indenizar os prejuízos causados ao meio ambiente permanece. Não confunda: o direito de sancionar pode morrer pelo tempo, mas o de exigir a reparação subsiste e pode ser cobrado judicialmente. Isso está em perfeita sintonia com o princípio do poluidor-pagador e com a lógica de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Estado e da coletividade.
Outra atenção: se a infração ambiental também constituir crime, o prazo prescricional segue a lei penal. É mais um ponto onde a literalidade e o cruzamento de normas podem ser cobrados na prova:
§ 3.° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Em muitos casos, o concurso vai buscar pegar o candidato em pegadinhas do tipo: “Prescrita a punição administrativa, não há mais que falar em reparação civil do dano.” Errado. Este erro está diretamente refutado pelo § 4º do art. 48 acima.
Por fim, volte seu olhar para a estrutura lógica desses artigos: observe que o início, a suspensão e a interrupção dos prazos dependem sempre de atos reais de movimentação processual, e não apenas da passagem do tempo. Saber identificar essas pequenas palavras — “interrompe-se”, “prescreve”, “não elide” — pode ser o diferencial para acertar questões muito detalhadas em provas de alto nível.
- A prescrição intercorrente decorre da inércia administrativa, quando o processo fica paralisado por mais de três anos.
- O dever de reparar o dano ambiental sempre subsiste, mesmo com a prescrição da pretensão punitiva.
- O prazo prescricional pode ser interrompido por diversos atos da administração, como o recebimento do auto de infração ou a notificação do infrator.
- Se a infração se enquadrar também como crime, aplica-se o prazo penal, que pode ser mais longo ou mais curto, conforme o delito.
Praticando a leitura com máxima atenção aos tempos verbais e expressões exatas do texto, o candidato fortalece sua capacidade de acertar questões técnicas sobre prescrições e obrigações ambientais. Ao revisar, reflita sempre sobre a diferença entre punir e reparar: são coisas distintas, com prazos e consequências próprias na estrutura do direito ambiental.
Questões: Prescrição intercorrente e relação com dano ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo básico para a prescrição da ação administrativa visando punir infrações ambientais é de cinco anos, contados a partir da data em que a infração ocorreu, ou a partir do momento em que a infração continuada for cessada.
- (Questão Inédita – Método SID) O simples recebimento do auto de infração ou uma notificação ao infrator não são considerados atos que interrompem o prazo prescricional para punir infrações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de apuração de infração ambiental se encontra paralisado por um período superior a três anos, sem qualquer decisão ou despacho.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição da ação administrativa para punir uma infração ambiental exclui a obrigação de reparar qualquer dano causado ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a infração ambiental também se configura como crime, o prazo de prescrição que rege a situação deve seguir a legislação penal, independentemente do prazo de cinco anos da prescrição administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Um processo administrativo que não tem qualquer movimentação nos últimos cinco anos deve ser automaticamente arquivado, independente de um pedido da parte interessada.
Respostas: Prescrição intercorrente e relação com dano ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo para a prescrição da punição administrativa realmente é de cinco anos, e deve ser contado a partir da data do ato ilícito ou do término de uma infração contínua, conforme expresso na norma. Portanto, a afirmação é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A interrupção do prazo prescricional é, de fato, acionada pelo recebimento do auto de infração e pela notificação do infrator, o que reinicia o prazo de cinco anos. Assim, a afirmação é falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A prescrição intercorrente é exatamente definida como ocorrendo na situação em que o processo fica paralisado por mais de três anos, sem movimentação, o que implica a prescrição do procedimento administrativo. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar da prescrição da pretensão punitiva da administração, a obrigação de reparar danos ambientais permanece válida, conforme explicitado no regulamento. A afirmação é, portanto, falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, se a infração também for crime, o prazo prescricional se submete às regras da lei penal, que pode ser diferente do prazo de cinco anos estabelecido para infrações administrativas. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma menciona que a prescrição intercorrente é constatada quando o processo está parado por mais de três anos, mas não determina a prescrição pelo simples decurso de cinco anos sem movimentação ativa. Assim, essa afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
Disposições finais (arts. 50 e 51)
Reajuste de valores e revogações
Ao final do Decreto nº 51.354/2025, dois pontos essenciais são definidos: o mecanismo de reajuste monetário das multas e valores de referência (art. 50) e as revogações expressas de normas anteriores (art. 51). Entender esses detalhes é crucial para evitar erros conceituais em provas e para compreender, de fato, como se mantém a atualização financeira dos valores exigidos pelo poder público, além de quais normas deixam de valer.
O artigo 50 traz o índice utilizado para a correção dos valores aplicados pelo decreto. É preciso estar atento ao índice nominalmente previsto, pois bancas podem trocar essa referência em assertivas, criando pegadinhas contra o candidato menos atento. Além disso, o artigo é bastante objetivo e não admite interpretação extensiva sobre o índice — anote a expressão “Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha substituí-lo”. Observe, ainda, que o artigo inclui todos os valores regulados pelo decreto: multas, taxas, preços públicos e recursos de compensação ambiental.
Art. 50. Os reajustes dos valores das multas, taxas, preços públicos e recursos da compensação ambiental mencionados neste Decreto são fixados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha substituí-lo.
Note que o artigo não pressupõe atualização por outro índice sem que este seja oficialmente substituto do IPCA divulgado pelo IBGE. Isso previne questionamentos sobre qual índice aplicar, caso haja mudanças ou extinção do IPCA no futuro. Saber identificar exatamente onde a legislação atrela esse reajustamento evita cair em confusão entre índices (como INPC, IGPM, etc.), especialmente em questões do tipo SCP (substituição crítica de palavras). Se em uma prova oferecer “reajuste pelo IGPM” ou “variação do salário mínimo”, a resposta será incorreta com base no texto literal do decreto.
Já o artigo 51 encerra o decreto indicando quais normas deixam de valer a partir da publicação do novo texto. Esse tipo de disposição é chamado de “cláusula revogatória” e é fundamental para evitar conflitos ou duplicidades na legislação. O artigo revoga expressamente dispositivos dos Decretos nº 10.028/1987 e nº 15.780/1994, além de quaisquer outras normas em sentido contrário. Em provas, é frequente a cobrança sobre quais atos foram efetivamente revogados, de modo que a memorização da literalidade se faz necessária.
Art. 51. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 58, 59, 60, 61, 62 e 63 do Decreto n.° 10.028, de 4 de fevereiro de 1987 e o Decreto n.º 15.780, de 5 de janeiro de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O trecho “revogadas as disposições em contrário” abrange qualquer norma ou regra que conflite com as previsões deste decreto. Já o detalhamento dos artigos revogados sinaliza quais pontos específicos dos decretos anteriores deixam de produzir efeitos. O final do artigo reforça que a vigência é imediata com a publicação. Isso significa que, a partir dessa data, as regras aqui estudadas passam a ser aplicadas em todo o território do Amazonas para os processos de apuração de infrações ambientais.
Perceba como pequenas mudanças ou omissões de dispositivos podem alterar o entendimento do conteúdo revogado ou vigente, sendo esse o tipo de detalhe decisivo, explorado em questões que utilizam o Método SID, especialmente quando trabalham a técnica TRC — exigir reconhecimento exato do que continua, de fato, em vigor e o que foi expressamente revogado.
Questões: Reajuste de valores e revogações
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.354/2025 estabelece que todas as multas e taxas devem ser reajustadas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme previsto em seu artigo 50.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 51.354/2025 prevê que o reajuste das taxas pode ser feito por qualquer índice de correção monetária estabelecido pelo governo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 51 do Decreto nº 51.354/2025 indica que ao entrar em vigor, ele revoga expressamente as normas anteriores que contrariarem suas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 51.354/2025 revoga apenas os dispositivos do Decreto nº 15.780/1994, não afetando outras regras anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas revogadas pelo Decreto nº 51.354/2025 continuam em vigor até que uma nova regulamentação as substituir.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 50 é ambíguo quanto ao índice de correção monetária, permitindo interpretações que podem englobar outros índices além do IPCA.
Respostas: Reajuste de valores e revogações
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente o que está expresso no artigo 50 do Decreto, que determina explicitamente o uso do IPCA como índice de reajuste para as multas e taxas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 50 é claro ao especificar que o ajuste será realizado com base apenas no IPCA ou em índice que o substitua, descartando qualquer outro índice de correção, como IGPM ou variação de salário mínimo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 51 detalha que as disposições do novo decreto revogam expressamente normas anteriores, evitando conflitos legislativos, o que está de acordo com as práticas comuns em novas legislações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 51 revoga expressa e explicitamente artigos de dois decretos anteriores, incluindo o nº 10.028/1987, e quaisquer outras normas que sejam conflitantes, o que é um detalhe importante para sua aplicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Assim que o novo decreto é publicado, as normas que foram revogadas deixam de ter efeito imediatamente, conforme indicado no artigo 51, não podendo permanecer em vigor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 50 é objetivo ao estipular de forma clara que a correção se dá exclusivamente pelo IPCA ou outro que o substitua, sem margem para interpretações alternativas.
Técnica SID: PJA
Vigência do Decreto
A vigência de um decreto é o momento a partir do qual ele começa a produzir efeitos jurídicos. Este detalhe é crucial para saber a partir de quando as regras ali estabelecidas devem ser cumpridas por órgãos, agentes públicos e particulares. Uma das armadilhas frequentes em provas está exatamente em pequenas pegadinhas sobre o início da obrigatoriedade do cumprimento da norma.
No caso do Decreto nº 51.354/2025, o dispositivo que trata da vigência é o artigo 51. Ele utiliza a expressão “entra em vigor na data de sua publicação”. Isso significa que as regras deste decreto passam a valer imediatamente ao serem publicadas no Diário Oficial – não há prazo de vacância!
Veja a redação literal do dispositivo:
Art. 51. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 58, 59, 60, 61, 62 e 63 do Decreto n.° 10.028, de 4 de fevereiro de 1987 e o Decreto n.º 15.780, de 5 de janeiro de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O trecho “entra em vigor na data de sua publicação” não deixa dúvidas: não existe tempo de adaptação. Essa informação distingue o Decreto nº 51.354/2025 de normas que costumam prever um prazo (vacatio legis) entre a publicação e o início de sua vigência.
Outro ponto que precisa de atenção é a revogação expressa das normas anteriores. O artigo menciona, de forma clara, quais dispositivos deixam de valer: são revogados, especialmente, determinados artigos do Decreto n.º 10.028/1987 e o Decreto n.º 15.780/1994. Ou seja, há ali um encerramento oficial da vigência dessas normas no âmbito estadual do Amazonas.
Em provas, é comum aparecerem questões que testam se você sabe quando a norma passou a valer, se exige ou não vacância, ou ainda, quais dispositivos restaram revogados. Guarde que, no caso do Decreto nº 51.354/2025, tudo começa a valer imediatamente após a publicação oficial. Não caia na pegadinha de achar que existe prazo de adaptação ou outro marco inicial diferente.
Repare também que as revogações são “especialmente” direcionadas a dispositivos anteriores, mas a redação deixa aberta a possibilidade de revogação de outras normas em contrário, mesmo que não citadas explicitamente. É a chamada cláusula de revogação genérica – outro ponto recorrente em provas e interpretações jurídicas.
Questões: Vigência do Decreto
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de um decreto se refere ao momento em que ele começa a produzir efeitos jurídicos, sendo obrigatória para órgãos, agentes públicos e particulares.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 51.354/2025 prevê um prazo de vacância, durante o qual os agentes ainda podem se adaptar às novas regras antes de sua obrigatoriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de normas anteriores pelo Decreto nº 51.354/2025 é um procedimento que assegura a validade e exclusividade das novas regras, encerrando a vigência dos dispositivos revogados a partir da data de publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘entra em vigor na data de sua publicação’ utilizada no Decreto nº 51.354/2025 sugere um período de adaptação que os órgãos devem observar antes de implementar as normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 51.354/2025 possui uma cláusula de revogação genérica que permite a revogação de normas não mencionadas explicitamente, o que traz flexibilidade à aplicação das novas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação do Decreto nº 51.354/2025, é necessário que os órgãos e agentes implementem as novas regras até um prazo estipulado, sob pena de sua não aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 51.354/2025 revoga exclusivamente os artigos 58, 59, 60, 61, 62 e 63 do Decreto n.º 10.028, de 4 de fevereiro de 1987 e o Decreto n.º 15.780, de 5 de janeiro de 1994.
Respostas: Vigência do Decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: A vigência realmente diz respeito ao início da produção de efeitos jurídicos da norma, essencial para que todos os envolvidos estejam cientes das regras a serem cumpridas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 51.354/2025 entra em vigor na data de sua publicação, sem previsão de prazo de vacância, o que significa que as regras devem ser seguidas imediatamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação expressa estabelecida no decreto garante que os dispositivos antigos perdem efeito a partir da publicação, reforçando a exclusividade das novas normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa expressão indica que o decreto passa a valer imediatamente após sua publicação, sem qualquer prazo de adaptação, diferentemente de normas que preveem vacância.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A cláusula de revogação genérica possibilita que outras normas que conflitam com as novas disposições sejam revogadas, mesmo que não mencionadas diretamente no texto do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Não existe prazo estipulado para a implementação, uma vez que o decreto entra em vigor imediatamente após a sua publicação, e as normas devem ser cumpridas sem espera.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação é expressa, mas também é genérica, permitindo que outras normas contrárias possam ser revogadas, mesmo que não listadas no decreto.
Técnica SID: PJA