Decreto 42.370/2020: regulamentação do CAR e do PRA no Amazonas

A regularização ambiental dos imóveis rurais é um dos temas mais trabalhados em concursos ligados ao meio ambiente, gestão pública e áreas correlatas. O Decreto estadual nº 42.370/2020 do Amazonas regulamenta de forma detalhada o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA), impactando diretamente a gestão ambiental no Estado.

Nessa aula, vamos abordar fielmente o texto legal, destacando conceitos essenciais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e a sistemática dos instrumentos de regularização, além dos procedimentos e prazos envolvidos. Muitos candidatos enfrentam dificuldades com definições legais, prazos e a relação entre CAR, PRA e regularização fundiária, pontos frequentemente explorados em provas como as da CEBRASPE.

O objetivo é que você domine cada artigo e compreenda como as exigências do decreto repercutem na prática, seguindo sempre o conteúdo normativo original e sem omitir dispositivos relevantes.

Disposições gerais e fundamentos legais (arts. 1º e 2º)

Implantação do PRA no Amazonas

A compreensão da implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado do Amazonas é fundamental para qualquer candidato ao cargo público que lide com temas ambientais. O Decreto nº 42.370/2020 inaugura o PRA de forma específica para o Amazonas, estabelecendo suas bases, objetivos e instrumentos. O texto legal detalha não só a existência do programa, mas também esclarece quais são os mecanismos principais que permitirão a regularização de propriedades rurais com passivos ambientais.

O caput do artigo 1º destaca o escopo do programa, deixando explícito quais situações e áreas entram na regularização. No mesmo artigo, o parágrafo único enumera de forma clara os instrumentos do PRA. Esses mecanismos são indispensáveis para a análise de questões em provas, tanto objetivas quanto discursivas: saber distinguir cada um deles pode ser o diferencial do candidato aprovado.

Art. 1º Fica implantado, no Estado do Amazonas, o Programa de Regularização Ambiental – PRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Parágrafo único. São instrumentos do PRA:
I – Termo de Compromisso;
II – Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD;
III – Proposta de compensação de Reserva Legal;
IV – Cota de Reserva Ambiental – CRA.

Repare no verbo “fica implantado”. Significa que, a partir da publicação do Decreto, o PRA já é uma política vigente e vinculante no âmbito estadual. O objetivo do programa permanece sempre vinculado à regularização ambiental de imóveis rurais – é imprescindível distinguir isso de outras formas de regularização fundiária, para não confundir conceito em questão de prova.

O caput do artigo 1º menciona as três áreas ambientais relevantes: Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal e de Uso Restrito. Essas três categorias são recorrentes em legislações ambientais e aparecem insistentemente em avaliações de concurso: o aluno deve saber que cada uma exige tratamento especial e, no contexto do PRA, são explicitamente englobadas.

Veja como o parágrafo único estabelece, em forma de lista taxativa, quais são os instrumentos do PRA:

  • I – Termo de Compromisso: Documento formal que estabelece as obrigações do proprietário ou possuidor rural no processo de regularização. Costuma ter força de título executivo extrajudicial, tema frequentemente explorado em provas.
  • II – PRAD: O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada é o instrumento técnico pelo qual se planejam e descrevem ações de recuperação ambiental. Sua elaboração exige diagnósticos, metodologias e cronogramas de execução, sempre em consonância com as exigências do órgão competente.
  • III – Proposta de compensação de Reserva Legal: Mecanismo que permite regularizar déficits em áreas de Reserva Legal por meio de alternativas previstas em lei, como doações, servidões ambientais ou uso de CRA. Fundamental notar que a compensação envolve limites e requisitos legais específicos.
  • IV – Cota de Reserva Ambiental (CRA): Título representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recomposição, essencial para operações de compensação de Reserva Legal.

Uma leitura atenta do texto demonstra que, para o Amazonas, o PRA não é opcional para imóveis com passivo ambiental: sua instauração busca resolver, dentro da lei, todos os débitos ambientais do produtor rural relacionados às três áreas citadas. Para consolidar o entendimento dos instrumentos, é interessante comparar com instrumentos federais equivalentes e perceber a aderência da norma estadual às diretrizes nacionais.

O artigo 2º do Decreto é dedicado inteiramente à definição conceitual de termos-chave usados nesta regulamentação. O sucesso em provas muitas vezes depende da diferenciação precisa dessas expressões. Ao estudar cada conceito, o aluno deve focar na literalidade, pois pequenas diferenças de interpretação podem levar ao erro na alternativa correta. Veja os principais conceitos:

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II – Área de Uso Restrito: áreas definidas na Lei nº 4.406 , de 28 de dezembro de 2016, ou neste regulamento, que deverão ser preservadas ou poderão ter uso sustentável, conforme limites estabelecidos em regulamentação específica;

III – Área Rural Consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV – Área Antropizada Não Consolidada: considerada como as áreas degradadas, alteradas ou abandonadas de que tratam, respectivamente, os incisos V, VI e VII do art. 2º do Decreto nº 7.830/2012 ;

V – Atividades Agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis;

VI – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII – Certidão de Habitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal;

VIII – Cota de Reserva Ambiental – CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IX – Imóvel Cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior da Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público, para fins de compensação de Reserva Legal;

X – Imóvel Receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva Legal;

XI – Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do artigo 4º , da Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, objetivo de um único CAR;

XII – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XIII – Projeto de Regularização de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas;

XIV – Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

XV – Recomposição: restituição de ecossistemas ou de comunidade biológica nativa degradada e/ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XVI – Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural, que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber;

XVII – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 , da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XVIII – Sistema Agroflorestal: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais em uma mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, fornecendo produtos úteis ao produtor e contribuindo para a manutenção de fertilidade do solo;

XIX – Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal.

Cada definição acima tem papel técnico e prático muito específico. Observe, por exemplo, a definição de APP (inciso I): ela inclui não apenas recursos hídricos, mas também a proteção da paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico, proteção do solo e bem-estar das populações humanas. Em muitos concursos, a banca pode suprimir ou trocar uma dessas expressões para tentar confundir o candidato.

Termos como “Imóvel Cedente” e “Imóvel Receptor” (incisos IX e X) servem para operações de compensação da Reserva Legal. O conceito de “pousio” (inciso XII) delimita o tempo máximo (cinco anos) de interrupção das atividades produtivas, algo que a banca costuma cobrar devido ao potencial de confusão com períodos maiores.

Essas definições são centrais para interpretar o funcionamento do PRA no Amazonas. O candidato deve revisá-las repetidamente e, sempre que possível, realizar pequenos exercícios de reconhecimento, evitando perder pontos por distrações com detalhes conceituais em provas objetivas.

Lembre-se: dominar o texto literal e fazer associações rápidas entre os instrumentos e os conceitos definidos nesses dois primeiros artigos é o caminho mais seguro para acertar questões que testam minúcias e pegadinhas do tema.

Questões: Implantação do PRA no Amazonas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado do Amazonas visa exclusivamente à titulação de imóveis rurais sem consideração a passivos ambientais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 determina que a implantação do PRA no Amazonas inclui a regularização de áreas de proteção e recuperação ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A forma de regularização proposta pelo Programa de Regularização Ambiental garante que os proprietários rurais não precisem seguir normas ambientais mais rigorosas após a adesão ao programa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso utilizado no PRA é considerado um título executivo extrajudicial que estabelece as obrigações do proprietário durante o processo de regularização ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As áreas de uso restrito, conforme definido pelo PRA, são aquelas que devem ser preservadas ou que poderão ter uso sustentável, independentemente das regulamentações específicas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um instrumento do PRA que representa áreas com vegetação nativa em processo de recuperação, facilitando a compensação de passivos de Reserva Legal.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A definição de Área de Preservação Permanente no contexto do PRA inclui somente a proteção dos recursos hídricos e a biodiversidade, sem consideração pela estabilidade geológica ou pelo bem-estar das populações humanas.

Respostas: Implantação do PRA no Amazonas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O PRA foi criado para promover a regularização ambiental de imóveis rurais que possuem passivos ambientais especificamente relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Uso Restrito. A afirmação ignora o objetivo central do programa, que é a regularização ambiental e não apenas a titulação de propriedades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto estabelece a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos relacionados a áreas como Preservação Permanente e Reserva Legal, contribuindo para a recuperação ambiental nessas áreas. Isso mostra que o programa tem um caráter de proteção e recuperação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A adesão ao PRA não exime os proprietários rurais do cumprimento das normas ambientais. Na verdade, o programa visa garantir que as propriedades se adequem às exigências legais e ambientais, mantendo a obrigatoriedade de seguir as normas que regem as áreas mencionadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Termo de Compromisso é um documento que formaliza as obrigações do proprietário rural no processo de regularização, tendo força de título executivo extrajudicial, o que permite sua execução em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de área de uso restrito no contexto do PRA destaca que essas áreas devem seguir limites estabelecidos em regulamentação específica. Portanto, a afirmação de que são independentes de regulamentações específicas está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A CRA, como um título que denota áreas com vegetação nativa, é essencial para operações de compensação de Reserva Legal, permitindo uma melhor gestão ambiental e a regularização das áreas conforme as exigências do PRA.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de Área de Preservação Permanente abrange não só a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, mas também aspectos como a estabilidade geológica e o bem-estar das populações humanas, sendo uma concepção mais abrangente.

    Técnica SID: PJA

Instrumentos do PRA

Ao estudar o Programa de Regularização Ambiental (PRA), você encontrará instrumentos essenciais para viabilizar a regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado do Amazonas. Eles se encontram expressamente detalhados no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 42.370/2020. Olhe com atenção para cada um deles: são nomes, conceitos e finalidades diferentes, que podem ser abordados separadamente em questões de concurso. Uma leitura apressada pode fazer com que você confunda suas funções, por isso, preste atenção redobrada.

Parágrafo único. São instrumentos do PRA:
I – Termo de Compromisso;
II – Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD;
III – Proposta de compensação de Reserva Legal;
IV – Cota de Reserva Ambiental – CRA.

Vamos analisar cada instrumento detalhadamente, usando os próprios termos do decreto e destacando seu papel na regularização ambiental:

  • Termo de Compromisso: É um documento formal e essencial, por onde o proprietário ou possuidor do imóvel rural se compromete, perante o órgão ambiental, a cumprir todas as ações necessárias à regularização das áreas exigidas pela legislação. Sem esse termo, não há formalização da adesão ao PRA nem certeza da implantação das medidas propostas.
  • Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD): O PRAD é onde se detalham as metodologias, prazos e técnicas de recuperação para aquelas áreas que se encontram degradadas ou alteradas — sejam Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito. Imagine-o como um “roteiro de ações” técnicas e práticas para restaurar o ambiente lesionado. O órgão ambiental deverá aprovar esse projeto.
  • Proposta de compensação de Reserva Legal: Quando a recomposição direta da área da Reserva Legal não é possível, a lei permite o uso de mecanismos de compensação, desde que formalizados. A proposta de compensação traz as alternativas apresentadas pelo proprietário para atender ao percentual de Reserva Legal exigido em lei, podendo envolver doação de áreas, arrendamento, entre outros instrumentos previstos na legislação.
  • Cota de Reserva Ambiental (CRA): O CRA é um título nominativo, diretamente vinculado a uma área com vegetação nativa preservada ou em processo de recuperação, conforme o art. 44 da Lei Federal nº 12.651/2012. Ele pode ser usado nas operações de compensação de Reserva Legal, permitindo ao proprietário regularizar débitos em um imóvel utilizando áreas conservadas em outro.

Pergunte-se: Em uma prova, quais seriam exemplos práticos de aplicação desses instrumentos? Imagine o seguinte cenário: um produtor rural no Amazonas constata, após análise do CAR, que há um déficit de vegetação em sua área de Reserva Legal. Ele quer regularizar sua situação. O primeiro passo é formalizar um Termo de Compromisso; depois, apresentar um PRAD detalhando como irá restaurar as áreas degradadas; se não for viável recompor tudo em seu próprio imóvel, pode apresentar uma Proposta de Compensação de Reserva Legal, talvez adquirindo uma CRA de outro imóvel preservado. Fica clara a sequência e a conexão entre os instrumentos?

Esses itens — Termo de Compromisso, PRAD, Proposta de compensação de Reserva Legal e CRA — são as peças fundamentais do PRA. Cada um tem finalidade própria, procedimentos específicos e todos aparecem, juntos ou separados, nas principais bancas de concursos, especialmente quando a questão envolve regularização ambiental de imóveis rurais.

Mantenha sempre em mente os nomes completos e a relação entre eles, porque trocar um termo por outro (como “termo” por “proposta”, ou “PRAD” por “CRA”) pode derrubar até mesmo candidatos experientes. Ler com atenção, reforçar a memorização e revisitar sempre a literalidade são estratégias indispensáveis para o seu sucesso.

Questões: Instrumentos do PRA

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso é um documento vital, onde o proprietário de um imóvel rural se compromete a realizar todas as ações necessárias para a regularização ambiental, sendo fundamental para a formalização da adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) tem como principal objetivo definir as ações que serão executadas para a restauração das áreas de Reserva Legal do imóvel rural.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) pode ser utilizada pelo proprietário para regularizar débitos ambientais em sua propriedade utilizando áreas conservadas em outro imóvel.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de compensação de Reserva Legal só pode ser aplicada quando a recomposição da área da Reserva Legal é possível no próprio imóvel do proprietário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso, por si só, garante que as medidas propostas pelo proprietário sejam automaticamente implementadas, independentemente de aceitação por parte do órgão ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto 42.370/2020, o Projeto de Recuperação de Área Degradada deve ser aprovado pelo órgão ambiental antes de sua execução, assegurando a adequação das metodologias propostas.

Respostas: Instrumentos do PRA

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Termo de Compromisso é essencial para que o proprietário formalize sua adesão ao PRA e assume a responsabilidade de implementar as ações necessárias para a regularização ambiental de sua propriedade, conforme necessário por lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O PRAD visa a recuperação de áreas degradadas ou alteradas, que não se restringe apenas às áreas de Reserva Legal, mas também inclui Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito. Portanto, sua aplicação é mais ampla.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A CRA é um título que permite ao proprietário ajustar a regularização de sua Reserva Legal através de áreas preservadas em outros imóveis, viabilizando, assim, mecanismos de compensação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta de compensação é um mecanismo que pode ser utilizado quando a recomposição direta não é viável, permitindo ao proprietário apresentar alternativas que atendam ao percentual exigido legalmente, como doação de áreas ou arrendamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Termo de Compromisso é um documento que formaliza a adesão do proprietário ao PRA, mas a implementação das medidas propostas depende da aprovação do órgão ambiental, que avalia o cumprimento das normas e diretrizes de recuperação ambiental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A aprovação do PRAD pelo órgão ambiental é um passo fundamental, pois garante que as técnicas, prazos e metodologias de recuperação estejam em conformidade com as exigências ambientais antes da execução das ações de recuperação.

    Técnica SID: TRC

Definições e conceitos centrais

No início do Decreto Estadual nº 42.370/2020, encontramos a base do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Amazonas e o conjunto de conceitos fundamentais que balizam toda sua aplicação. Para estudantes de concursos, o domínio literal dessas definições é essencial. Muitos itens em provas cobram pequenos detalhes presentes nos termos “passivos ambientais”, “área de preservação permanente”, “reserva legal”, entre outros.

Esses conceitos funcionam como o “vocabulário oficial” do direito ambiental estadual, vinculando a interpretação do PRA às definições técnicas estabelecidas no próprio decreto. O erro mais comum nas provas é confundir a redação dessas definições, alterar palavras-chave ou deixar passar uma função ambiental atribuída a uma área. Prossigamos com atenção aos termos exatos da norma.

Art. 1º Fica implantado, no Estado do Amazonas, o Programa de Regularização Ambiental – PRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Parágrafo único. São instrumentos do PRA:

I – Termo de Compromisso;
II – Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD;
III – Proposta de compensação de Reserva Legal;
IV – Cota de Reserva Ambiental – CRA.

Observe no caput do art. 1º a finalidade clara do PRA: regularizar imóveis rurais com passivos ambientais específicos. Repare na expressão “passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito”. Não é qualquer tipo de passivo; há delimitação sobre onde recai a atuação do programa.

O parágrafo único lista os quatro instrumentos centrais do PRA: Termo de Compromisso, Projeto de Recuperação (PRAD), Proposta de Compensação de Reserva Legal e Cota de Reserva Ambiental (CRA). Saber diferenciar cada um será fundamental nas questões sobre etapas e documentos do processo de regularização. Guarde esses nomes tal como aparecem.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II – Área de Uso Restrito: áreas definidas na Lei nº 4.406, de 28 de dezembro de 2016, ou neste regulamento, que deverão ser preservadas ou poderão ter uso sustentável, conforme limites estabelecidos em regulamentação específica;

III – Área Rural Consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV – Área Antropizada Não Consolidada: considerada como as áreas degradadas, alteradas ou abandonadas de que tratam, respectivamente, os incisos V, VI e VII do art. 2º do Decreto nº 7.830/2012;

V – Atividades Agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis;

VI – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII – Certidão de Habitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal;

VIII – Cota de Reserva Ambiental – CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IX – Imóvel Cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior da Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público, para fins de compensação de Reserva Legal;

X – Imóvel Receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva Legal;

XI – Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, objetivo de um único CAR;

XII – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XIII – Projeto de Regularização de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas;

XIV – Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

XV – Recomposição: restituição de ecossistemas ou de comunidade biológica nativa degradada e/ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XVI – Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural, que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber;

XVII – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XVIII – Sistema Agroflorestal: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais em uma mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, fornecendo produtos úteis ao produtor e contribuindo para a manutenção de fertilidade do solo;

XIX – Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal.

Cada inciso do art. 2º apresenta conceitos que frequentemente caem como “pegadinhas” em provas. Por exemplo, a definição de Área de Preservação Permanente (APP) traz várias funções: preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e garantir o bem-estar humano. Não basta lembrar apenas de um ou dois elementos, pois questões do estilo “TRC” podem omitir ou trocar partes fundamentais.

Confira como a norma diferencia “Área Rural Consolidada”, que se refere ao uso anterior a 22 de julho de 2008, envolvendo atividades agrossilvipastoris ou edificações, e a “Área Antropizada Não Consolidada”, vinculada a conceitos do Decreto Federal nº 7.830/2012. Lembre-se dessas datas, pois frequentemente aparecem na delimitação de direitos e obrigações ambientais.

O conceito de “Cadastro Ambiental Rural – CAR” reforça seu caráter obrigatório, abrangência nacional, vinculação ao SINIMA e finalidade de integração de informações e combate ao desmatamento, tudo conforme o artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012. Questões SCP podem tentar trocar termos como “obrigatório” por “facultativo”, ou omitir a referência ao órgão competente ou ao SINIMA. Olhos atentos a esses detalhes.

Termos como “Reserva Legal”, “Imóvel Cedente” e “Imóvel Receptor” são fontes comuns de confusão em provas, pois delimitam, de maneira precisa, os sujeitos e as áreas envolvidas em processos de compensação ambiental. Examine bem as especificidades: por exemplo, “Imóvel Cedente” pode ser um imóvel com vegetação estabelecida, em regeneração ou a ser doado em Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.

No caso do PRAD, a literalidade fala em “instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas”. Fica claro: não é apenas um documento formal; exige conteúdo técnico fundamentado.

Cuidado com as diferenças sutis entre “remanescente de vegetação nativa”, “recomposição” e “regularização ambiental”. Cada termo refere-se a uma etapa, condição ou objetivo específico dentro do processo regulatório ambiental.

Por último, perceba como o “Termo de Compromisso” aparece tanto nos instrumentos do PRA como em sua definição: trata-se do documento formal que consolida os compromissos de manter ou recuperar as áreas ambientais obrigatórias, podendo ainda mencionar a compensação de Reserva Legal. Não confunda sua função ou nomenclatura em relação a outros instrumentos.

Fixe esses termos, repita-os mentalmente e faça sempre o exercício de rememorar o detalhe que diferencia uma definição da outra. É exatamente nisso que bancas como a CEBRASPE focam: na fidelidade absoluta ao texto da lei e na capacidade do candidato de reconhecer quando uma pequena alteração transforma o sentido de toda a norma.

Questões: Definições e conceitos centrais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Área de Preservação Permanente (APP) é definida como uma área protegida com a função de preservar apenas os recursos hídricos de uma propriedade rural.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Amazonas foi criado com o objetivo de promover a regularização ambiental de imóveis rurais que possuem passivos ambientais em qualquer área do imóvel.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, cuja principal finalidade é integrar informações ambientais para controle e monitoramento, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto de Regularização de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD) é um instrumento que apresenta as metodologias para conduzir a recuperação da vegetação nativa e a recomposição de áreas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Imóvel Cedente é definido como um imóvel rural que pode ser utilizado para a compensação de Reserva Legal somente se for situado dentro de uma Unidade de Conservação de domínio público.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘recomposição’ refere-se à restituição de ecossistemas ou de comunidades biológicas a uma condição não degradada, preservando sua condição original.

Respostas: Definições e conceitos centrais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de APP abrange múltiplas funções, incluindo a preservação dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, além de garantir o bem-estar das populações humanas. Portanto, a afirmação é incorreta ao limitar sua função apenas aos recursos hídricos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O PRA tem como foco a regularização de imóveis rurais especificamente com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. Portanto, a afirmação é incorreta ao não delimitar adequadamente as áreas de atuação do programa.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição do CAR está correta, pois abrange sua função de registro obrigatório que visa à integração das informações ambientais das propriedades rurais, além de contribuir para o controle e monitoramento ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o PRAD é, de fato, um instrumento de planejamento que contém metodologias específicas para a recuperação da vegetação nativa e recomposição de áreas degradadas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de Imóvel Cedente não se limita a imóveis situados em Unidades de Conservação, pois pode incluir outros imóveis que possuam vegetação estabelecida ou em regeneração, podendo ser doados ao Poder Público.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de recomposição indica que o ecossistema poderá ser restaurado a uma condição não degradada, que pode ser diferente da condição original. Portanto, a afirmação é incorreta ao não considerar essa nuance.

    Técnica SID: PJA

Programa de Regularização Ambiental (PRA): disposições gerais (arts. 3º a 6º)

Obrigatoriedade da regularização ambiental

A legislação estadual do Amazonas estabelece a obrigatoriedade de regularização ambiental aos imóveis rurais com passivos ambientais. Passivo ambiental, aqui, significa qualquer tipo de irregularidade ou dano relacionado às Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Áreas de Uso Restrito que precisam ser regularizadas de acordo com leis federais, independentemente de adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Essa obrigatoriedade não é uma faculdade para o proprietário: trata-se de dever imposto por lei, sujeitando o imóvel a sanções em caso de descumprimento.

Observe que a regularização não depende da manifestação de vontade do interessado em participar ou não do PRA, pois decorre diretamente da existência do passivo identificado nas áreas citadas. Veja o texto literal e analise atentamente a abrangência e força da obrigatoriedade:

Art. 3º Os imóveis rurais que apresentarem passivo ambiental nas Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, são obrigados a promover a regularização ambiental, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, independentemente da adesão ao Programa de Regularização ambiental – PRA, estando sujeitos às autuações e sanções previstas em lei.

Preste atenção à expressão “são obrigados a promover a regularização ambiental”. Isso significa que a existência do passivo ambiental — seja ele referente à APP, Reserva Legal ou Área de Uso Restrito — impõe ao proprietário ou possuidor o dever de buscar a conformidade legal, respeitando as regras federais.

Outro detalhe essencial é que, mesmo sem adesão ao PRA, a obrigação subsiste e o imóvel pode ser autuado ou sofrer sanções administrativas caso permaneça irregular. Essa característica costuma aparecer em provas na forma de pegadinhas, utilizando termos como “facultatividade”, “depende de adesão”, ou sugerindo que só quem adere ao PRA tem obrigações.

O próximo artigo traz uma diferenciação importante: nem todos os casos podem aderir ao PRA, pois há situações e prazos definidos e dependências do CAR. Analise o texto literal do artigo 4º:

Art. 4º Poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, no Estado do Amazonas, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que declarem, no CAR, passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, anteriores a 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.

Aqui, o verbo “poderão” indica que a adesão ao PRA é uma faculdade para os proprietários ou possuidores que preencham os requisitos, desde que tenham declarado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) os passivos de APP, Reserva Legal ou Uso Restrito. Note, porém, a data-limite: apenas os passivos “anteriores a 22 de julho de 2008” podem ser regularizados dessa forma segundo o Decreto.

Em provas, repare: não confunda a obrigação de regularizar (que é para todos, com ou sem PRA) com a possibilidade de aderir ao programa (que tem critérios e datas específicos). Pegadinhas podem mudar a data, omitir o vínculo ao CAR ou sugerir que qualquer passivo pode ser incluído.

Outro artigo fundamental é o que esclarece que a adesão ao PRA não gera direito à regularização fundiária ou reconhecimento de posse. Muitas bancas tentam confundir as consequências da adesão ao PRA, misturando regularização ambiental com regularização fundiária — são processos totalmente distintos. Veja o artigo literal:

Art. 5º A adesão ao PRA visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.

Grave bem: ao aderir ao PRA, o proprietário/possuidor busca apenas sanar irregularidades ambientais. Isso não lhe dá, em hipótese alguma, direito automático sobre a posse, propriedade ou outra regularização fundiária do imóvel. Importante ler com atenção expressões como “não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa…”, pois bancas podem tentar inverter a ideia e sugerir que participar do programa consolida direitos fundiários.

O último ponto crítico deste bloco é o prazo para adesão ao PRA, determinado por regulamento federal que define o tempo para inscrição no CAR. Lembre-se: regulamentos federais podem ser objeto de alteração, e a banca pode testar seu cuidado para não fixar prazos diferentes do estabelecido pela legislação federal citada.

Art. 6º O prazo legal para a adesão ao PRA será aquele definido em regulamento federal para inscrição no CAR, conforme § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Nesse dispositivo, observe a remissão expressa ao regulamento federal: o prazo que vale para inscrição no CAR é o que define, também, a janela temporal para entrada no PRA. Questões de provas podem tentar atribuir ao estado a definição do prazo, mas o texto é claro: a autoridade vem do âmbito federal. Repare, ainda, na referência ao artigo 59 da Lei Federal nº 12.651/2012 para identificar o fundamento original dessa regra.

Quando você treina a leitura detalhada desses artigos, seu olhar fica mais atento aos detalhes que mais causam erro em provas de concurso. Explicando resumidamente: todos os imóveis rurais com passivos ambientais são obrigados a promover a regularização ambiental, mesmo sem adesão ao PRA; porém, a adesão só pode ocorrer para passivos declarados no CAR e anteriores a 22 de julho de 2008, sem gerar efeitos fundiários; e os prazos para essa adesão seguem a regulamentação federal quanto ao CAR, nunca estadual.

Fica atento a expressão “independentemente da adesão ao PRA” no art. 3º e às limitações temporais do art. 4º. Detalhes como esses são pontos críticos para diferenciar quem acerta e quem erra a questão, especialmente em provas objetivas de alto nível.

Questões: Obrigatoriedade da regularização ambiental

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação do estado do Amazonas impõe a regularização ambiental aos imóveis rurais que apresentarem passivos ambientais, independentemente da vontade dos proprietários em participar do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
  2. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) garante ao proprietário o direito à regularização fundiária do imóvel, assegurando a posse legal da propriedade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regularização ambiental de imóveis rurais com passivos ambientais é obrigatória para todos os proprietários, mesmo que eles não desejem aderir ao PRA.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de regularização ambiental para imóveis com passivos ambientais é vinculada aos prazos e critérios estabelecidos só pela legislação estadual.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários de imóveis rurais podem aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) apenas se tiverem declarado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) passivos anteriores a 22 de julho de 2008.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental é estabelecido pela legislação estadual, que define as regras para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da obrigação de regularizar imóveis rurais com passivos ambientais pode resultar em sanções administrativas, mesmo que o proprietário não pretenda participar do Programa de Regularização Ambiental.

Respostas: Obrigatoriedade da regularização ambiental

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a regularização ambiental é um dever legal imposto aos proprietários de imóveis com passivos ambientais, não dependendo da adesão ao PRA para que ocorra a obrigação de regularizar.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a participação no PRA visa apenas a regularização das irregularidades ambientais e não gera direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta assertiva é correta, pois a legislação determina que todos os imóveis com passivos ambientais devem ser regularizados, independentemente da adesão ao PRA.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois os prazos e critérios para a regularização devem seguir regulamentos federais, e não apenas as normas estaduais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a adesão ao PRA é restrita a passivos ambientais que foram declarados no CAR e que tenham ocorrido antes da data mencionada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa; o prazo para adesão ao PRA deve seguir os regulamentos federais, ou seja, a definição do prazo é de competência da legislação federal, não da estadual.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, visto que a obrigatoriedade de regularização implica em consequências legais e administrativas, independentemente da adesão ao PRA.

    Técnica SID: PJA

Adesão ao PRA e vínculo ao CAR

A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) está diretamente conectada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Entender essa relação é fundamental para não confundir o cumprimento das etapas e saber exatamente quem pode se beneficiar das regras do PRA. Neste bloco, vamos detalhar, de forma didática e com base na literalidade do Decreto Estadual nº 42.370/2020, tudo o que o candidato precisa saber sobre as exigências para aderir ao PRA e o papel do CAR nesse processo.

O ponto de partida é o reconhecimento do passivo ambiental em imóveis rurais. Segundo a regulamentação, qualquer imóvel rural que apresente pendências referentes a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Áreas de Uso Restrito está obrigado a regularizar sua situação. Observe como o decreto não deixa margem para dúvidas quanto à obrigatoriedade, independentemente da vontade de aderir formalmente ao PRA.

Art. 3º Os imóveis rurais que apresentarem passivo ambiental nas Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, são obrigados a promover a regularização ambiental, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, independentemente da adesão ao Programa de Regularização ambiental – PRA, estando sujeitos às autuações e sanções previstas em lei.

Perceba o detalhe essencial: a regularização é obrigatória, não um benefício opcional. A ausência de adesão ao PRA não isenta o proprietário ou possuidor do dever de regularizar. Além disso, a norma destaca que imóveis rurais estão sujeitos a autuações e sanções caso não cumpram.

Para fins de adesão ao PRA, o decreto determina quem pode requerer entrada no programa. A exigência central é a declaração prévia, no CAR, da existência de passivos ambientais anteriores a uma data-chave.

Art. 4º Poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, no Estado do Amazonas, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que declarem, no CAR, passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, anteriores a 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.

O texto destaca dois filtros obrigatórios: (1) ter passivo ambiental e (2) que este passivo seja anterior a 22 de julho de 2008. Esses pontos costumam ser cobrados em provas práticas, na forma de reconhecimento conceitual (TRC) ou substituição crítica de palavras (SCP). A palavra “anteriores” é indispensável. Mudanças desse termo por “posteriores” invalidam a possibilidade de adesão ao PRA.

Outro aspecto importante é entender o que a adesão ao PRA representa — e o que ela não representa. O decreto esclarece que aderir ao PRA não gera expectativa para regularização fundiária ou reconhecimento de posse, limitando-se exclusivamente à área ambiental.

Art. 5º A adesão ao PRA visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.

Se o aluno perceber uma questão argumentando que a adesão ao PRA pode resultar na regularização fundiária, ficará claro que há uma distorção da norma. A regra é objetiva: a adesão se limita à regularização ambiental.

Sobre o momento adequado para adesão ao PRA, o prazo legal é definido conforme legislação federal, vinculando-se ao período para inscrição no CAR.

Art. 6º O prazo legal para a adesão ao PRA será aquele definido em regulamento federal para inscrição no CAR, conforme § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Observe a vinculação direta: o limite para aderir ao PRA segue exatamente o que está previsto nas normas federais para o cadastro no CAR. Isso impede interpretações de prazos paralelos ou distintos. Qualquer afirmação em sentido contrário estará em desacordo com a literalidade do decreto.

Uma analogia simples pode ajudar: pense no PRA como um programa que só abre suas portas para quem já se cadastrou no CAR e informou corretamente seus passivos ambientais até 22 de julho de 2008. Sem cumprir esse procedimento, o ingresso ao programa não acontece. Tudo começa pelo reconhecimento e declaração do passivo, seguido da observância do prazo federal para o CAR.

Não deixe de notar que o decreto se apoia integralmente na Lei Federal nº 12.651/2012 para esses parâmetros — nada é criado de forma isolada. Sempre busque, em provas, a referência à data de 22 de julho de 2008 e à necessidade de regularização dos três tipos de áreas: Preservação Permanente, Reserva Legal e Uso Restrito. Esquecer uma delas pode ser suficiente para errar uma questão.

Em síntese, cada etapa do processo de adesão ao PRA está atrelada ao CAR: identificar e declarar o passivo ambiental, respeitar a janela de tempo definida em regulamento federal, e compreender que a regularização diz respeito apenas à dimensão ambiental, sem afetar propriedade ou posse rural. Esses pontos são a base para evitar pegadinhas clássicas cobradas em concursos públicos.

Questões: Adesão ao PRA e vínculo ao CAR

  1. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) é uma opção para os proprietários de imóveis rurais, podendo ser desconsiderada caso o imóvel não tenha nenhum passivo ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas proprietários que possuam passivos ambientais analisados e que sejam posteriores a 22 de julho de 2008 podem requerer adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) é determinado pela legislação federal que regula a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  4. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental garante ao proprietário do imóvel rural a expectativa de regularização fundiária e o reconhecimento de posse.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A presença de passivo ambiental reconhecido no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um requisito necessário, mas não suficiente, para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os imóveis rurais sem passivo ambiental não podem realizar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, uma vez que não possuem irregularidades a regularizar.

Respostas: Adesão ao PRA e vínculo ao CAR

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A adesão ao PRA não é uma opção, mas sim uma obrigação para os imóveis rurais que apresentem passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Áreas de Uso Restrito. Portanto, a afirmação é incorreta, pois a regularização é mandatória, independentemente da adesão ao programa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a adesão ao PRA, é necessário que os passivos ambientais sejam anteriores a 22 de julho de 2008. A disposição correta afirma que o passivo deve ser anterior a essa data para que haja possibilidade de adesão, e não posterior.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto afirmar que o prazo de adesão ao PRA é vinculado ao que está estabelecido na regulamentação federal para inscrição no CAR. Portanto, não há divergência entre as normas, o que torna a afirmação verdadeira.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a adesão ao PRA visa exclusivamente a regularização ambiental do imóvel rural, não gerando qualquer expectativa de regularização fundiária ou reconhecimento de posse. A norma é clara em delimitar os efeitos da adesão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é imprecisa, pois a presença de um passivo ambiental declarado no CAR é um requisito fundamental e necessário para a adesão ao PRA, mas deve também ser anterior a data-chave de 22 de julho de 2008. Sem esses requisitos, não há possibilidade de adesão.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a adesão ao PRA é destinada exclusivamente àqueles imóveis que possuam passivos ambientais. Se um imóvel está regular e sem passivos, não faz sentido uma adesão ao programa que visa a regularização de situações irregulares.

    Técnica SID: PJA

Efeitos da adesão e prazos legais

Compreender os efeitos da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e os prazos estabelecidos é fundamental para evitar confusões clássicas em provas e na prática jurídica. Os dispositivos legais dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 42.370/2020 detalham como a adesão ao PRA impacta os direitos do proprietário rural e como se determinam os prazos para esse processo. Fique atento: detalhes como a inexistência de relação entre a adesão ao PRA e a regularização fundiária costumam ser aproveitados pelas bancas para testar o seu domínio da matéria.

Primeiramente, analise trechos do artigo 5º, que estabelece de forma rígida os limites do que a adesão ao PRA pode ou não pode proporcionar ao interessado. Não assuma nada além do que está expresso. Veja o texto literal:

Art. 5º A adesão ao PRA visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.

Em questões que explorem o tema, muitos candidatos erram ao supor que, ao aderir ao PRA, passam a ter expectativa de reconhecimento da posse ou mesmo da propriedade do imóvel. O dispositivo é categórico: a adesão ao PRA serve exclusivamente para ajustar o imóvel às exigências ambientais. Nenhum direito fundiário nasce aqui. Não existe, além disso, qualquer promessa futura do Estado quanto à regularização fundiária, mesmo que todas as obrigações ambientais sejam cumpridas.

Pergunte para si: “Se um imóvel adere ao PRA, ele ganha direito automático à regularização da posse?” A resposta, pela literalidade, é não. Isso te previne de errar diante de pegadinhas típicas em provas.

Outro aspecto essencial é o prazo para que proprietários e possuidores rurais façam a adesão ao PRA. O Decreto não traz um prazo fixo estadual, mas determina como referência o prazo federal definido para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme regra expressa. Leia a norma:

Art. 6º O prazo legal para a adesão ao PRA será aquele definido em regulamento federal para inscrição no CAR, conforme § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Isso significa que, para o Estado do Amazonas, o prazo de adesão ao PRA acompanha o que está previsto nos regulamentos federais sobre o CAR, mais especificamente conforme o §2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012. Não há autonomia estadual para ampliar ou reduzir os prazos já estabelecidos nacionalmente. Errar aqui é arriscado: lembre-se de que qualquer variação desse prazo só pode acontecer se estiver baseada em mudança na legislação federal.

Imagine o seguinte cenário: o edital de um concurso pergunta se o prazo de adesão ao PRA pode ser diferente para o Amazonas em relação ao previsto pelo governo federal. Segundo o artigo 6º, não pode; o Estado segue os prazos federais. Questões desse tipo costumam usar a técnica SCP, alterando palavras como “federal” por “estadual”, exigindo sua atenção total ao texto correto.

  • Resumo do que você precisa saber
  • A adesão ao PRA regulariza apenas a situação ambiental do imóvel rural, sem qualquer impacto na questão fundiária.
  • O prazo de adesão ao PRA, no Amazonas, é exatamente aquele definido pelo regulamento federal para inscrição no CAR, não havendo prazo estadual próprio.
  • Fique atento a trocas de termos ou ampliação de direitos não previstas na norma. O texto legal é explícito e restringe o assunto exclusivamente à regularização ambiental.

Esses detalhes fazem diferença na análise de alternativas em provas e na atuação prática do profissional do Direito e do candidato a servidor. Cada palavra no enunciado pode mudar todo o sentido – por isso, leia sempre com os olhos de quem procura pegadinhas. Dominar a literalidade é dominar o seu desempenho!

Questões: Efeitos da adesão e prazos legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) assegura ao proprietário rural direitos relacionados à posse ou propriedade do imóvel.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para adesão ao PRA no Amazonas pode variar livremente em relação ao prazo federal estabelecido para o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é um instrumento que visa exclusivamente a regularização fundiária dos imóveis rurais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao PRA implica automaticamente na regularização das questões fundiárias do imóvel, independentemente do cumprimento das exigências ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para adesão ao PRA deve ser analisado com base nos prazos fixados nas normas federais sobre o Cadastro Ambiental Rural, sem que haja autonomia para prazos estaduais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento de todas as obrigações ambientais previstas no PRA garante ao participante o reconhecimento da propriedade do imóvel rural.

Respostas: Efeitos da adesão e prazos legais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A adesão ao PRA destina-se exclusivamente à regularização ambiental do imóvel rural, sem gerar, em hipótese alguma, expectativa de direito à regularização fundiária ou reconhecimento de posse. A norma é explicitamente clara sobre essa limitação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de adesão ao PRA no Amazonas deve seguir estritamente o prazo definido pelo regulamento federal para a inscrição no CAR, sem possibilidade de variação por parte do Estado. Qualquer mudança de prazo deve se basear em modificações na legislação federal.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O PRA é voltado apenas para a regularização ambiental do imóvel rural, conforme previsão legal, e não gera qualquer efeito em termos de regularização fundiária. Essa distinção é fundamental para compreender as limitações do programa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A adesão ao PRA não gerará, em nenhuma circunstância, a regularização da posse ou propriedade do imóvel, pois se restringe estritamente à regularização ambiental, não havendo expectativas de direitos fundiários.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de adesão ao PRA é estritamente alinhado ao que está disposto na legislação federal relacionada ao CAR, não permitindo que o Estado do Amazonas defina prazos distintos. Em caso de alteração, isso deve se respaldar em mudança na norma federal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O cumprimento das obrigações ambientais no âmbito do PRA não gera qualquer expectativa ou direito ao reconhecimento da propriedade. Este programa visa apenas a regularização ambiental, sem implicações fundiárias.

    Técnica SID: PJA

Requisitos e procedimentos para adesão ao PRA (arts. 7º a 10)

Inscrição prévia no CAR

A inscrição prévia no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o passo inicial e obrigatório para que o proprietário ou possuidor rural possa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado do Amazonas. Dominar este requisito é estratégico para evitar erros comuns em concursos, pois sem a inscrição no CAR não há possibilidade de acesso ao PRA e, por consequência, à regularização ambiental formalizada pelo Estado.

A norma é clara: a inscrição no CAR precisa identificar os passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. Cada uma dessas áreas possui significado e regime próprios. O texto legal exige, expressamente, que a inscrição no CAR preceda qualquer movimento de adesão ao PRA, servindo como elemento que subsidia a regularização ambiental dos imóveis rurais.

Art. 7º É requisito para adesão ao PRA a inscrição prévia do imóvel rural no CAR com a identificação dos passivos ambientais às Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Observe a expressão “prévia” no artigo. Não basta estar inscrito no CAR a qualquer tempo. A inscrição deve anteceder a adesão ao PRA e deve, obrigatoriamente, identificar os passivos ambientais – isto é, indicar onde o imóvel rural não está regular perante as normas ambientais quanto às três áreas citadas. Questões de prova frequentemente propõem trocas ou omissões dessas expressões; fique atento ao detalhe.

Após a inscrição, o passo seguinte é a manifestação formal de interesse em aderir ao PRA, também vinculada a regras muito específicas quanto ao prazo e ao momento da declaração. Aqui reside uma armadilha recorrente em questões objetivas de concursos: o momento oportuno e o processo para adesão devem obedecer rigorosamente o que determina o art. 8°, inclusive sobre a possibilidade de retificação da declaração desde que em período oportuno.

Art. 8º O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, anterior a 22 de julho de 2008, deve manifestar o interesse de aderir ao PRA, observado o prazo legal, no momento da inscrição no CAR.

§ 1º Os proprietários e possuidores rurais que, no momento do envio do cadastro do CAR, não manifestaram o interesse de adesão ao PRA, poderão retificar essa informação, até o início da análise do CAR.

§ 2º Para efeitos de cumprimento do prazo de solicitação de adesão ao PRA, fica considerada a data de envio das informações cadastradas no SICAR.

Repare na data de corte: infrações ambientais ou passivos gerados até 22 de julho de 2008 estão abrangidos por esse procedimento. O interesse em aderir ao PRA deve ser manifestado ao tempo da inscrição no CAR; se isso não foi feito, é possível retificar – menos após o início da análise do cadastro. A literalidade das informações é ponto sensível: apenas até esse momento a retificação é aceita.

A norma define como marco para fins de prazos a “data de envio das informações cadastradas no SICAR”. Não confunda esta data com o momento do protocolo de adesão, pois muitos erros em provas acontecem ao trocar o marco temporal correto. O SICAR funciona como sistema nacional e serve de base para a gestão dos prazos e etapas relacionadas ao procedimento.

É importante entender que, concluída a inscrição no CAR com os dados exigidos e declarada a intenção ao PRA no tempo certo, o imóvel entra em condição de ser analisado e validado pelo órgão ambiental competente. Caso seja constatada necessidade de regularização ambiental após a análise do CAR – especialmente quando a declaração não foi realizada a tempo – são ativadas etapas específicas, como a notificação para adesão ao PRA, prevista no artigo seguinte. Mas, sem o CAR, nada anda.

Considere um exemplo prático: imagine um produtor rural que possui uma pequena fazenda e realizou a inscrição do imóvel no CAR, mas esqueceu de declarar o interesse em aderir ao PRA no ato do cadastro. Segundo o art. 8º, § 1º, ele tem o direito de retificar essa omissão, desde que o CAR não tenha sido analisado pelo órgão ainda. Caso perca esse prazo, só restará esperar a notificação posterior, perdendo a prerrogativa de escolha inicial.

Essas etapas iniciais – inscrição prévia no CAR, correta identificação dos passivos ambientais e manifestação de interesse em prazo legal – são a base do processo de regularização ambiental no Amazonas. Erros aqui comprometem todo o procedimento e trazem consequências, como a perda de benefícios, autuações e obrigações mais rígidas.

Fique atento: a leitura cuidadosa dos artigos 7º e 8º oferece todas as pistas para reconhecer pegadinhas típicas – como a falsa ideia de que a adesão ao PRA pode ocorrer antes da inscrição no CAR, ou que retificações são aceitas a qualquer tempo. Mantenha o foco nas condições expressas nos dispositivos citados.

Questões: Inscrição prévia no CAR

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um requisito indispensável para que proprietários ou possuidores rurais possam acessar o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado do Amazonas. Essa inscrição deve incluir a identificação de passivos ambientais relacionados a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Uso Restrito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no CAR pode ser realizada a qualquer momento, independentemente da adesão ao PRA, segundo as diretrizes do Decreto estadual nº 42.370/2020.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a adesão ao PRA ocorra, é necessário que o interessado manifeste formalmente seu interesse no momento da inscrição no CAR, caso possua passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É possível retificar a manifestaçâo de interesse na adesão ao PRA após a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) realizada pelo órgão ambiental competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a solicitação de adesão ao PRA é definido pela data de envio das informações no sistema nacional de Cadastro Ambiental Rural, o SICAR.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para bens imóveis que não foram cadastrados no CAR, não é permitido qualquer tipo de regularização ambiental por meio do PRA.

Respostas: Inscrição prévia no CAR

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a inscrição no CAR é um passo inicial e obrigatório para o acesso ao PRA, e deve identificar os passivos ambientais correspondentes às áreas mencionadas, conforme o regulamento estabelecido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que a inscrição no CAR deve ser feita antes da adesão ao PRA. Sem essa inscrição prévia, a adesão ao programa não é possível.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige a manifestação de interesse na adesão ao PRA durante a inscrição no CAR, estabelecendo prazos específicos para essa condição.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a retificação da manifestação de interesse somente é permitida até o início da análise do CAR. Após esse momento, as alterações não são aceitas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta; a norma determina que a data de envio das informações cadastradas no SICAR é o marco para o cumprimento dos prazos relacionados à adesão ao PRA.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmativa está correta, uma vez que, sem a inscrição no CAR, o processo de regularização ambiental não pode sequer ser iniciado, excluindo a possibilidade de adesão ao PRA.

    Técnica SID: PJA

Manifestação de interesse e retificação

A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) segue regras bem definidas quanto à manifestação de interesse, exigindo atenção do proprietário ou possuidor de imóvel rural já no momento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Este ponto é decisivo: o prazo e a forma como o interesse é registrado podem impactar toda a tramitação do processo de regularização ambiental e acesso aos benefícios oferecidos. Veja como a norma trata esse procedimento, reforçando a necessidade de identificação prévia dos passivos ambientais e da manifestação formal de interesse.

O texto legal destaca a obrigatoriedade de inscrição prévia do imóvel no CAR, com a identificação detalhada dos passivos ambientais localizados em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Uso Restrito. Veja a redação literal:

Art. 7º É requisito para adesão ao PRA a inscrição prévia do imóvel rural no CAR com a identificação dos passivos ambientais às Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Repare na palavra “requisito”: sem a inscrição prévia no CAR e a correta identificação dos passivos ambientais, simplesmente não é possível aderir ao PRA. Isso significa que, mesmo que o proprietário queira regularizar sua situação, ele precisa dar esse primeiro passo fundamental. Imagine, por exemplo, um produtor rural que tenta ingressar diretamente no PRA sem ter realizado o CAR — sua solicitação não será sequer analisada.

O decreto também estabelece quando e de que forma o interesse em aderir ao PRA deve ser expresso, além de admitir a possibilidade de retificação desse interesse até etapa específica da análise do CAR. Observe o texto literalmente transcrito:

Art. 8º O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, anterior a 22 de julho de 2008, deve manifestar o interesse de aderir ao PRA, observado o prazo legal, no momento da inscrição no CAR.

Aqui, pontos cruciais se destacam. O interesse em aderir deve ser manifestado no ato da inscrição no CAR, desde que se trate de passivos ambientais anteriores a 22 de julho de 2008. Essa data é constantemente cobrada em provas de concursos: ela delimita o marco temporal a partir do qual o desmatamento tem diferentes consequências quanto à regularização ambiental.

A norma prevê ainda a possibilidade de corrigir ou incluir a manifestação de interesse na adesão ao PRA, caso ela não tenha ocorrido no momento do envio inicial do CAR. Porém, há limite: tais retificações só podem ser feitas até o início da análise do cadastro. Veja como isso consta expressamente:

§ 1º Os proprietários e possuidores rurais que, no momento do envio do cadastro do CAR, não manifestaram o interesse de adesão ao PRA, poderão retificar essa informação, até o início da análise do CAR.

Esse dispositivo é essencial para evitar prejuízo a quem, por descuido ou desconhecimento, não optou pela adesão no primeiro momento. Note a ressalva do prazo: a retificação é possível, mas não pode ocorrer após o início da análise do CAR. Em outras palavras, não é possível aguardar a avaliação técnica do órgão e, só então, escolher aderir ao PRA.

A norma também define, com precisão, como se conta o prazo para fins de solicitação de adesão ao PRA. É a data de envio das informações ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) que será considerada. Veja a literalidade:

§ 2º Para efeitos de cumprimento do prazo de solicitação de adesão ao PRA, fica considerada a data de envio das informações cadastradas no SICAR.

Isso significa que eventuais atrasos no processamento dos dados pelo sistema não prejudicam o proprietário ou possuidor, desde que o envio tenha sido feito no prazo. Em simulações de prova, questões de múltipla escolha costumam trocar “data de envio” por “data de análise” ou “data de aprovação”, o que torna incorreta a alternativa. Fique atento a essa diferença.

Após a inscrição e manifestação de interesse (ou eventual retificação dentro do prazo permitido), o próximo passo depende da análise do CAR: caso o órgão identifique necessidade de regularização, o interessado poderá ser notificado para aderir ao PRA. Essa dinâmica será aprofundada em outros dispositivos, mas você já percebe como a clareza dos prazos e a etapa exata para manifestação são indispensáveis.

Reforce a leitura desses artigos, notando os termos como “manifestar o interesse”, “momento da inscrição no CAR” e “retificação até o início da análise”. São palavras e expressões que podem, em uma prova, ser trocadas ou modificadas para confundir o candidato. O domínio da literalidade aqui faz toda a diferença.

Questões: Manifestação de interesse e retificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição prévia do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um requisito essencial para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), sendo que, sem essa inscrição, a solicitação não será considerada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O interesse em aderir ao PRA pode ser manifestado a qualquer momento durante o processo de envio do Cadastro Ambiental Rural, sem restrições quanto ao prazo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A data considerada para o cumprimento do prazo de solicitação de adesão ao PRA é a data de análise dos dados enviados ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tenha passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente anterior a 22 de julho de 2008 manifeste seu interesse em aderir ao PRA no momento da inscrição no CAR.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Será permitido ao proprietário retificar sua manifestação de interesse no PRA mesmo após o início da análise do Cadastro Ambiental Rural, de acordo com a norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O envio das informações cadastradas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) é o fator determinante para que o proprietário possa cumprir os prazos de solicitação de adesão ao PRA, independentemente de eventuais atrasos na análise desses dados.

Respostas: Manifestação de interesse e retificação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que a inscrição prévia no CAR e a identificação dos passivos ambientais são requisitos fundamentais para a adesão ao PRA. Sem esses passos, não é possível dar sequência ao processo de regularização ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que o interesse deve ser manifestado no ato da inscrição no CAR, e a retificação só é permitida até o início da análise do cadastro, o que impõe restrições claras quanto ao prazo para essa manifestação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a norma, a data relevante para o cumprimento do prazo é a data de envio das informações ao SICAR, e não a data de análise ou aprovação dos dados, o que pode impactar o direito do proprietário sobre a regularização.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra estabelece que, para passivos ambientais anteriores a essa data específica, é imperativo manifestar a intenção de adesão ao PRA durante a inscrição no CAR, evidenciando a importância desse marco temporal.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao limitar a retificação da manifestação de interesse até o início da análise do CAR, sendo essa uma garantia para evitar prejuízos por descuidos no processo, mas não permite retificações após esse marco.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma assegura que o prazo é contado a partir da data de envio das informações, evitando que atrasos no processamento por parte do sistema impactem negativamente o direito do proprietário à regularização.

    Técnica SID: SCP

Notificação e consequências da recusa

No processo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado do Amazonas, é essencial compreender o que acontece quando o proprietário ou possuidor rural não manifesta interesse em aderir ao programa no momento da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Decreto nº 42.370/2020 detalha passo a passo como se dá a notificação obrigatória e quais as consequências da recusa, ou inércia, diante desse chamado.

Preste atenção à literalidade do artigo 9º. Ele estabelece deveres e prazos claros. Em concursos, é comum que pequenas palavras como “notificado”, “90 dias” ou “caracterizará recusa” sejam modificadas em provas do tipo certo/errado – por isso, ler com atenção máxima cada termo é fundamental para evitar armadilhas.

Art. 9º Após realizada a análise do CAR e constatada a necessidade regularização ambiental do imóvel, em razão da existência de passivos ambientais relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, anteriores a 22 de julho de 2008, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse de aderir ao PRA no momento da inscrição, será notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda com a adesão ao PRA.

Vamos destrinchar os termos mais sensíveis deste artigo:

  • Primeiro, a notificação só ocorre após a análise do CAR e verificação de que o imóvel apresenta passivos ambientais — ou seja, áreas com irregularidades, seja em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou Reserva Legal.
  • O texto deixa claro: se não houve manifestação de interesse em aderir ao PRA no momento da inscrição do CAR, o proprietário ou possuidor rural será formalmente notificado.
  • O prazo para aderir ao PRA, contado a partir da notificação, é de exatos 90 dias. Pequenas trocas, como “60 dias” ou “120 dias”, costumam aparecer em pegadinhas de concursos. Foque no número correto: noventa dias.

Mas o que acontece se, mesmo notificado, o interessado não faz a adesão ao PRA dentro do prazo definido? O Decreto apresenta consequências diretas, vinculando a ausência de adesão a penalidades bastante sérias, e indicando expressamente a perda de benefícios. Veja o detalhamento no parágrafo único do artigo 9º:

Parágrafo único. O não atendimento à notificação para a adesão ao PRA, no prazo especificado, caracterizará recusa aos benefícios previstos no PRA, poderá acarretar sanções previstas no Art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Art. 80 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, caso as ações de recuperação dos passivos ambientais não sejam implementadas.

Observe duas consequências principais, que costumam gerar dúvida ou engano:

  • O simples fato de não responder à notificação já “caracterizará recusa aos benefícios previstos no PRA”. Isso significa que o interessado perde automaticamente o direito de acessar vantagens, como a suspensão de sanções administrativas enquanto cumpre o termo de compromisso. Esse é um detalhe muito cobrado em provas!
  • Além disso, a recusa pode “acarretar sanções previstas” em legislações federais específicas (Art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e Art. 80 do Decreto nº 6.514/2008), caso as exigências de recuperação ambiental não sejam cumpridas. Em resumo: o proprietário pode ser autuado por infrações ambientais e sofrer multas ou outras penalidades administrativas se não adotar medidas de regularização.

Pense no seguinte cenário: um proprietário rural tem passivos ambientais anteriores a 22 de julho de 2008, não aderiu ao PRA espontaneamente no momento do CAR, foi notificado para fazê-lo, mas permanece quieto. Além de perder os benefícios do PRA (como parcelamento de obrigações ambientais e possibilidade de suspensão de processos administrativos), ele se torna alvo de autuações e sanções ambientais federais se não iniciar a recuperação ambiental. Essa sequência é um ponto clássico para pegadinhas em questões – fique atento, pois a literalidade e a ordem dos fatos são fundamentais.

Uma interpretação detalhada exige o reconhecimento dos termos exatos: “notificação”, “90 dias”, “recusa”, “sanções previstas” e “caso as ações de recuperação dos passivos ambientais não sejam implementadas”. O texto não exige ainda o início automático de autuações, mas vincula a aplicação das sanções à não implementação das ações de recuperação após a recusa clara ao PRA.

Resumindo o ponto essencial para não cair em armadilhas: após a análise e constatação de passivos, se o proprietário ou possuidor rural não aderiu ao PRA nem respondeu à notificação de adesão no prazo de 90 dias, perde benefícios e pode ser sancionado se não regularizar a situação ambiental do imóvel. Essa etapa é determinante para a lógica do Decreto e é um dos principais pontos em que os candidatos são penalizados por leitura superficial.

Questões: Notificação e consequências da recusa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) deve ser manifestada pelo proprietário ou possuidor rural no momento da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e a falta dessa manifestação leva à notificação para adesão em um prazo específico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Programa de Regularização Ambiental, o prazo para que o proprietário ou possuidor rural se manifeste após a notificação é de 60 dias, o que caracteriza a recusa à adesão ao PRA caso não haja atendimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A negativa em aderir ao Programa de Regularização Ambiental, após notificação, não implica automaticamente na perda de benefícios oferecidos pelo programa, desde que o proprietário busque regularizar a situação posteriormente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A recusa em aderir ao Programa de Regularização Ambiental após a notificação pode resultar em sanções estabelecidas em legislações federais específicas, caso as exigências de recuperação ambiental não sejam implementadas pelo proprietário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A notificação para adesão ao Programa de Regularização Ambiental é realizada apenas se o imóvel não apresenta passivos ambientais, como áreas de preservação ou uso restrito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se o proprietário não responde à notificação para adesão ao PRA dentro do prazo estipulado, ele pode ser autuado e enfrentar penalidades, mesmo que não tenha iniciado a recuperação dos passivos ambientais.

Respostas: Notificação e consequências da recusa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O proprietário ou possuidor rural deve manifestar interesse na adesão ao PRA durante a inscrição no CAR. Caso contrário, ele será notificado para formalizar sua adesão, conforme estabelece o Decreto nº 42.370/2020.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto determina que o prazo para manifestação do interessado após a notificação é de 90 dias. A alteração para 60 dias configura uma informação incorreta e pode levar à perda de benefícios.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O não atendimento à notificação para a adesão ao PRA, no prazo estipulado, resulta na caracterização de recusa aos benefícios, conforme prevê o Decreto nº 42.370/2020. A recusa implica diretamente na perda de vantagens do programa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto nº 42.370/2020 vincula as sanções em caso de não implementação das ações de recuperação ambiental aos requisitos legais previstos em legislações federais. Portanto, a recusa pode acarretar penalidades específicas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A notificação ocorre quando há passivos ambientais identificados, indicando que a negativa à adesão ao PRA é tratada apenas após a análise do CAR e a verificação das irregularidades, não o contrário.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A falta de resposta à notificação configura recusa, e, consequentemente, pode levar à aplicação de sanções administrativas, especialmente se não forem implementadas as ações de recuperação ambiental, conforme descrito no Decreto.

    Técnica SID: PJA

Assinatura do termo de compromisso

A assinatura do termo de compromisso é uma das etapas centrais para consolidar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado do Amazonas. Esse instrumento formaliza os compromissos assumidos entre o proprietário ou possuidor do imóvel rural e o órgão responsável pela política ambiental estadual, dando início à regularização efetiva de passivos ambientais.

O termo de compromisso possui natureza de título executivo extrajudicial. Isso significa que, além de servir como guia para a execução das ações de regularização, pode ser cobrado judicialmente caso descumprido. A norma é clara quanto à necessidade de análise, adequação e aprovação da proposta de regularização dos passivos ambientais para então proceder à convocação das partes para assinatura.

Art. 11. O Termo de Compromisso é título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA e o Órgão Executor da Política Ambiental, devendo a assinatura do Termo de Compromisso se dar após análise, adequação, quando necessária, e aprovação da proposta de regularização dos passivos ambientais quantificados em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, mediante convocação do órgão executor de meio ambiente.

Parágrafo único. Deferido o pedido de adesão ao PRA, após análise dos projetos e documentos exigidos pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o interessado será convocado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o Termo de Compromisso.

É fundamental destacar que a assinatura só ocorre depois da verificação técnica pelo órgão ambiental. O interessado, depois de deferido o pedido de adesão, deve ficar atento ao prazo: são 30 dias para assinar, a contar da convocação. Perder esse prazo pode comprometer o acesso aos benefícios do programa. Em concursos, esse tipo de detalhe é alvo de pegadinhas – observe a necessidade de análise prévia e o prazo exato.

Além de delinear quem assina e como se dá o procedimento, a norma também prevê quem pode ser compromissário no termo. O proprietário rural, evidentemente, costuma ser parte; entretanto, há hipóteses envolvendo beneficiários da reforma agrária ou mesmo entidades representativas de povos e comunidades tradicionais — observe a literalidade dos incisos.

Art. 12. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, e o seguinte compromissário:

I – o proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II – o beneficiário da reforma agrária, com interveniência do Órgão Executor da Reforma Agrária;

III – a Instituição ou Entidade Representativa dos Povos ou Comunidades Tradicionais, tratar de imóveis de uso coletivo.

Esse ponto exige atenção na hora da prova: o termo pode ser assinado, de acordo com a realidade do imóvel, por três tipos de compromissários, mas sempre com a participação do órgão executor. Em propriedades coletivas, como as de comunidades tradicionais, a assinatura cabe à entidade representativa, não à pessoa física individual.

O conteúdo mínimo do termo de compromisso é detalhado pela norma. Ele precisa identificar com precisão todos os envolvidos, os dados do imóvel, a localização e o quantitativo das áreas afetadas, assim como descrever a proposta simplificada para recomposição, regeneração ou compensação. O cronograma físico, prazos e a relação de autuações anteriores a 22 de julho de 2008 — quando aplicável — também fazem parte do conteúdo obrigatório. Questões objetivas costumam explorar cada uma dessas exigências, seja por omissão, seja por substituição de termos.

Art. 13. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II – os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no SICAR-AM;

III – a localização e quantitativo das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito a serem recompostas, regeneradas ou compensadas, conforme o caso;

IV – a descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;

V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;

VI – a relação de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008, de acordo com o disposto no Art. 60 da Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, cujas autuações e sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar o número dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;

VII – as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VIII – o número da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à Área de Reserva Legal será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área, nos termos do artigo 66, § 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, caso houver;

IX – o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e

X – outras informações eventualmente necessárias, a critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual e da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal, por meio de compensação, o Termo de Compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.

Na leitura desse artigo, fique atento à amplitude da lista. A identificação das áreas, a integração com o SICAR-AM, o detalhamento de autos de infração (se houver) e a exigência de foro para litígios são obrigatórios. Além disso, o termo pode ser ainda mais detalhado a critério do órgão ambiental e da Procuradoria Geral do Estado. Não memorize só o rol de itens, mas compreenda a razão de cada um — a regularização só é efetiva com informações completas e alinhamento entre as partes.

Uma situação particular é a compensação de Reserva Legal. Se o interessado optar por essa modalidade, o termo de compromisso deve, obrigatoriamente, trazer todos os dados da área compensada, incluindo localização exata e o respectivo CAR — esse ponto costuma ser testado por meio da troca ou omissão de termos em questões.

Em resumo, a assinatura do termo de compromisso marca a etapa formal da regularização junto ao PRA e exige total atenção ao detalhamento, prazos e legitimidade das partes envolvidas — domínio essencial para não ser surpreendido na prova e garantir uma atuação sólida na área ambiental.

Questões: Assinatura do termo de compromisso

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do termo de compromisso, que é uma etapa central para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental no Estado do Amazonas, formaliza a relação entre o proprietário do imóvel rural e o órgão ambiental. Quero entender que essa assinatura ocorre antes da análise e aprovação da proposta de regularização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso do Programa de Regularização Ambiental é considerado um título executivo extrajudicial, podendo ser exigido judicialmente caso suas obrigações não sejam cumpridas. Isso implica que o não atendimento às disposições acordadas pode resultar em sanções.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a formalização do termo de compromisso, processo que envolve a adesão ao PRA, é necessário que o proprietário rural, após a convocação, assine o termo no prazo de 45 dias a contar da notificação do órgão executor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma menciona que o termo de compromisso é assinado tanto por proprietários rurais quanto por representações de comunidades tradicionais, evidenciando a flexibilidade do programa em atender diferentes tipos de compromissários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo mínimo que deve constar no termo de compromisso inclui a identificação das áreas afetadas e a descrição da proposta simplificada para recomposição, mas não é necessário informar o número da matrícula do imóvel no registro do SICAR.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na compensação da Reserva Legal, a norma estipula que o termo de compromisso deve conter a localização exata da área compensada, junto com os dados do CAR, como condição essencial para a validade do documento.

Respostas: Assinatura do termo de compromisso

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura do termo de compromisso ocorre somente após a análise, adequação e aprovação da proposta de regularização dos passivos ambientais, conforme estabelecido pela norma. Além disso, a convocação para assinatura só ocorre após esses passos, não antes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o conteúdo, o termo de compromisso possui natureza de título executivo extrajudicial, o que significa que ele pode ser cobrado judicialmente em caso de descumprimento, corroborando a afirmação feita na questão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo estipulado para a assinatura do termo de compromisso, uma vez convocado, é de 30 dias e não 45 dias. Essa informação é um detalhe importante que pode ser um ponto de confusão em provas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente prevê a possibilidade de assinatura do termo por proprietários, beneficiários da reforma agrária e entidades representativas de povos ou comunidades tradicionais, o que demonstra a flexibilidade mencionada na afirmação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O conteúdo mínimo do termo de compromisso exige que conste o número da matrícula e da inscrição do imóvel no SICAR-AM, entre outras informações. Essa obrigação é fundamental para a regularização efetiva.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, ao optar pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, todos os dados da área compensada, incluindo sua localização exata e o respectivo CAR, são obrigatórios no termo, conferindo validade ao documento.

    Técnica SID: PJA

Termo de compromisso e obrigações vinculadas (arts. 11 a 20)

Natureza e partes do termo

O termo de compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), regulamentado pelo Decreto nº 42.370/2020 do Estado do Amazonas, possui natureza específica e constitui peça central na formalização dos compromissos ambientais dos proprietários ou possuidores rurais. Trata-se de documento formal e obrigatório para que tais compromissos tenham validade jurídica, possuindo detalhes diretos sobre as partes envolvidas e requisitos mínimos que não podem ser ignorados em nenhuma hipótese.

A primeira atenção recai sobre sua natureza jurídica. O termo de compromisso, conforme o artigo 11 do Decreto, tem força de título executivo extrajudicial. Isso confere a ele possibilidade de execução direta na Justiça caso haja descumprimento. Essa característica demanda vigilância do candidato: trata-se de um instrumento que vai além de um mero acordo ou ajuste.

Art. 11. O Termo de Compromisso é título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA e o Órgão Executor da Política Ambiental, devendo a assinatura do Termo de Compromisso se dar após análise, adequação, quando necessária, e aprovação da proposta de regularização dos passivos ambientais quantificados em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, mediante convocação do órgão executor de meio ambiente.

Note que a assinatura só ocorre após análise e eventual adequação da proposta de regularização dos passivos ambientais. Essa trilha processual expõe o caráter técnico e rigoroso do procedimento ambiental. Em concurso, é comum aparecer o termo “título executivo extrajudicial”: guarde que, nesse contexto, ele projeta o termo de compromisso para além de um simples pacto de intenções.

O prazo para assinatura também é expressamente regulamentado, sendo o interessado convocado logo após o deferimento do pedido. Observe com atenção os prazos estabelecidos e a obrigatoriedade do comparecimento após a convocação.

Parágrafo único. Deferido o pedido de adesão ao PRA, após análise dos projetos e documentos exigidos pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o interessado será convocado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o Termo de Compromisso.

A literalidade deixa claro: após análise e deferimento do pedido de adesão ao PRA, o interessado dispõe de 30 dias para firmar o termo de compromisso. Isso reduz margem para interpretações flexíveis e reforça a necessidade do respeito ao procedimento formal. Em provas, substituições do prazo por períodos diferentes costumam aparecer para confundir. Fique atento: são “30 (trinta) dias”.

Agora, atente para quem pode figurar como parte compromissada do termo de compromisso. O Decreto detalha as possibilidades, abrangendo diferentes perfis de usuários da terra rural.

Art. 12. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, e o seguinte compromissário:

I – o proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II – o beneficiário da reforma agrária, com interveniência do Órgão Executor da Reforma Agrária;

III – a Instituição ou Entidade Representativa dos Povos ou Comunidades Tradicionais, tratar de imóveis de uso coletivo.

Perceba a presença de três figuras possíveis: além do clássico proprietário ou possuidor, entram os beneficiários da reforma agrária (com a obrigatória intervenção do órgão executor da reforma agrária) e também instituições ou entidades representativas de povos ou comunidades tradicionais quando se tratar de imóveis de uso coletivo. Assim, o termo atende não só a propriedades individuais, mas também a coletivos rurais.

Uma leitura vista por cima faria muitos candidatos marcarem como correta uma questão que limitasse as partes ao proprietário ou possuidor, mas a norma vai além. Questões que solicitam identificação do “compromissário” exigem memorização exata dos três incisos.

Em síntese, o termo de compromisso:

  • É um título executivo extrajudicial, cujo descumprimento permite execução direta;
  • Só pode ser assinado após análise e aprovação pelo órgão competentedo pedido de regularização ambiental;
  • O interessado tem prazo de 30 dias para assinatura após convocação;
  • Envolve, como partes, o órgão executor da política ambiental estadual e, como compromissário, o proprietário, possuidor, beneficiário da reforma agrária (com órgão interveniente) ou entidade de povos/comunidades tradicionais.

Dominar a literalidade destas previsões é decisivo para evitar erros em questões do tipo “assinale a alternativa correta” ou na identificação de quem pode ser parte no termo de compromisso ambiental. Sempre que aparecer a expressão “Natureza e partes do termo”, lembre-se dessa configuração tripla dos possíveis compromissários e da formalidade do procedimento.

Questões: Natureza e partes do termo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) é considerado um instrumento informal sem validade jurídica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a assinatura do termo de compromisso é de 30 dias a partir da convocação, após o deferimento do pedido de adesão ao PRA, conforme as regras estabelecidas no decreto regulamentar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso pode ser firmado apenas entre o proprietário do imóvel rural e o Órgão Executor da Política Ambiental, excluindo outras categorias como o beneficiário da reforma agrária e as comunidades tradicionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do termo de compromisso pode se dar de forma imediata, independentemente de análise prévia das propostas de regularização ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após o deferimento do pedido de adesão ao PRA, o interessado tem um prazo fixado de 30 dias para assinar o termo de compromisso, sob pena de perder a oportunidade de regularização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso, ao ser considerado um título executivo extrajudicial, permite a sua execução na Justiça em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas pelos compromissários.

Respostas: Natureza e partes do termo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo de compromisso possui natureza jurídica específica e é um título executivo extrajudicial, o que confere a ele validade jurídica e permite execução direta. Portanto, é incorreto afirmar que é um instrumento informal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao estipular que o interessado deverá assinar o termo de compromisso no prazo de 30 dias após a convocação, o que reforça o caráter formal e rigoroso do procedimento ambiental.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo de compromisso deve ser firmado entre o Órgão Executor e diferentes compromissários, incluindo proprietários, beneficiários da reforma agrária e instituições representativas de comunidades tradicionais, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que a assinatura do termo de compromisso ocorra, é necessário que haja análise e, quando necessário, adequação da proposta de regularização dos passivos ambientais, evidenciando a formalidade e rigor do processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de 30 dias para a assinatura do termo de compromisso, após a convocação e deferimento do pedido, é uma regra claramente estabelecida, e o não cumprimento pode levar à perda do direito de regularização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o disposto no decreto, o termo de compromisso possui força de título executivo extrajudicial, permitindo sua execução direta na Justiça em caso de descumprimento, o que reafirma sua importância no contexto da regularização ambiental.

    Técnica SID: PJA

Conteúdo obrigatório do termo

A elaboração do Termo de Compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Amazonas exige atenção minuciosa ao que o Decreto nº 42.370/2020 estabelece nos artigos 13 e 14. O conteúdo do termo é detalhado e exige que o aluno decore não apenas as informações obrigatórias, mas também a ordem lógica dos itens e a literalidade das palavras. Esse controle formal atende à exigência da administração pública e facilita a fiscalização e o acompanhamento dos compromissos assumidos pelo responsável pelo imóvel rural.

O artigo 13 especifica todos os elementos que, obrigatoriamente, precisam integrar o Termo de Compromisso. Observe que cada inciso aborda um aspecto essencial, desde a identificação das partes até as informações sobre sanções e foro. Leia com atenção as palavras “no mínimo” e perceba que outros itens podem ser acrescentados, conforme decisão do órgão ambiental ou da Procuradoria-Geral do Estado — um detalhe recorrente em questões. Acompanhe o texto legal:

Art. 13. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II – os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no SICAR-AM;

III – a localização e quantitativo das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito a serem recompostas, regeneradas ou compensadas, conforme o caso;

IV – a descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;

V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;

VI – a relação de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008, de acordo com o disposto no Art. 60 da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, cujas autuações e sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar o número dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;

VII – as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VIII – o número da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à Área de Reserva Legal será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área, nos termos do artigo 66, § 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, caso houver;

IX – o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e

X – outras informações eventualmente necessárias, a critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual e da Procuradoria Geral do Estado.

Repare na expressão “deverá conter, no mínimo”. Isso significa que todos esses dez itens são obrigatórios, mas podem ser ampliados. Muitos alunos erram em provas porque subestimam, por exemplo, a obrigatoriedade do endereço das partes (inciso I), dos dados do imóvel rural e da inscrição no SICAR-AM (inciso II), ou mesmo das descrições específicas sobre cronograma físico (inciso V), que precisam constar detalhadamente do Termo de Compromisso.

Observe com atenção o inciso VI, que aborda as infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. Não basta relacionar as autuações: é necessário constar os números dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos, quando existirem. Esse detalhe costuma ser manipulado por bancas em técnicas de Substituição Crítica de Palavras: trocar “deverá constar o número dos autos de infração” por “poderá constar” torna a alternativa incorreta.

O parágrafo único do artigo 13 trata de uma situação específica: a opção, pelo interessado, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal via compensação. Aqui, a clareza prática exige que você memorize tanto a hipótese (compensação) quanto o conteúdo exigido (informações sobre a localização da área compensada e seu CAR). Veja o texto legal:

Parágrafo único. Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal, por meio de compensação, o Termo de Compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.

Imagine que o proprietário decide compensar a Reserva Legal utilizando uma área excedente em outro imóvel: ele deverá especificar, detalhadamente, a localização dessa área e apresentar o registro correspondente no CAR. Essas exigências impedem fraudes e fornecem segurança jurídica ao compromisso assumido.

O artigo 14 delimita os prazos máximos para a efetiva recuperação das áreas degradadas ou alteradas. O texto apresenta períodos distintos para cada tipo de área, fixando frações e intervalos regulares para execução, o que costuma confundir candidatos em provas objetivas — principalmente por conta da divisão do tempo em etapas. Leia com atenção:

Art. 14. O Termo de Compromisso fixará os prazos para a efetiva recuperação das áreas degradadas e/ou alteradas, que não poderão ser maiores que os prazos a seguir estipulados:

I – até 10 (dez) anos, para as Áreas de Preservação Permanente, abrangendo, a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada;

II – até 20 (vinte) anos, para as Áreas de Reserva Legal, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada; e

III – até 10 (dez) anos, para as Áreas de Uso Restrito, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.

Aqui, duas estratégias de cobrança em prova se destacam: a troca dos intervalos (por exemplo, afirmando que a cada ano deve ser recuperado 1/5, em vez de a cada dois anos) ou a utilização de frações diferentes para cada tipo de área. Memorize: APPs (Áreas de Preservação Permanente) e Áreas de Uso Restrito têm o mesmo prazo máximo e o mesmo fracionamento (dez anos e 1/5 a cada dois anos), enquanto a Reserva Legal exige prazo maior (vinte anos) e fração menor a cada etapa (1/10 a cada dois anos).

Note que os prazos fixados são limites máximos — nada impede que o compromissado proponha cumprir a meta em menos tempo, se assim desejar. O Termo de Compromisso deve respeitar esses tetos previstos na lei, e separá-los corretamente evita nulidade do instrumento e responsabilização administrativa do órgão ambiental.

Questões: Conteúdo obrigatório do termo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental deve incluir, entre outros elementos, a identificação das partes envolvidas e os dados referentes à propriedade rural, como a inscrição no SICAR-AM.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso não precisa acompanhar informações sobre as infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008, pois isso é opcional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um proprietário decidir compensar as Áreas de Reserva Legal utilizando uma área excedente em outro imóvel, o Termo de Compromisso deve especificar detalhadamente a localização dessa área, conforme exigido pelo regulamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A cada ano, deve-se recuperar 1/10 da área total das Áreas de Reserva Legal, de acordo com o prazo máximo considerado na legislação sobre o Termo de Compromisso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso deve obrigatoriamente conter informações sobre sanções que poderão ser aplicadas se o acordo não for cumprido, conforme o que estabelece o Decreto nº 42.370/2020.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso deve incluir várias informações, mas a ordem dos itens listados é irrelevante, desde que todos sejam apresentados.

Respostas: Conteúdo obrigatório do termo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade da inclusão de informações sobre a identificação das partes e os dados do imóvel rural no Termo de Compromisso está claramente especificada no Decreto nº 42.370/2020, reforçando a necessidade do controle formal na administração pública através desses dados. Essa é uma exigência fundamental para a fiscalização adequada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O conteúdo do Termo de Compromisso deve obrigatoriamente incluir a relação das infrações ambientais cometidas antes da data mencionada, conforme o artigo 13 do decreto. Portanto, essa informação é parte da documentação correta e não opcional.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que a localização da área utilizada para compensação seja claramente especificada no Termo de Compromisso, o que garante segurança jurídica e previne fraudes. Essas exigências estão voltadas para garantir a efetividade da compensação ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para as Áreas de Reserva Legal, o prazo é de até 20 anos, e a recuperação deve ocorrer a cada dois anos, abrangendo 1/10 da área total a ser recuperada. Essa confusão entre o prazo e o fracionamento é comum, evidenciando a importância do domínio da norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É fundamental que o Termo de Compromisso inclua detalhes sobre as sanções e multas que podem ser aplicadas em caso de descumprimento, o que assegura a responsabilização do comprometido, conforme as exigências legais. Essa informação é necessária para a efetivação do compromisso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ordem lógica dos itens no Termo de Compromisso tem implicações para a compreensão e a fiscalização do documento. A correta apresentação dos dados não é apenas formal, mas essencial para a validação da informação perante a administração pública, refletindo a precisão exigida por lei.

    Técnica SID: PJA

Prazos para recuperação de áreas

O Decreto nº 42.370/2020 traz controles rigorosos sobre o tempo destinado à recuperação de áreas degradadas, alteradas ou que possuam passivo ambiental nas propriedades rurais. Saber identificar estes prazos e como eles se aplicam aos diferentes tipos de áreas é fundamental para não ser surpreendido em provas e para compreender corretamente as obrigações do proprietário ou possuidor rural.

O texto legal estabelece prazos máximos para a efetiva recuperação, divididos conforme o tipo de área: Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Reserva Legal (RL) e Áreas de Uso Restrito. Isso significa que não basta iniciar o processo — há etapas bem definidas e cronogramas mínimos a serem cumpridos, sempre pactuados e formalizados no Termo de Compromisso firmado entre o interessado e o órgão ambiental estadual.

Veja com atenção o artigo 14 do Decreto — suas expressões quantitativas e sistemática de execução são frequentes em provas. Observe como o legislador detalhou frações e períodos para a conclusão da regularização:

Art. 14. O Termo de Compromisso fixará os prazos para a efetiva recuperação das áreas degradadas e/ou alteradas, que não poderão ser maiores que os prazos a seguir estipulados:

I – até 10 (dez) anos, para as Áreas de Preservação Permanente, abrangendo, a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada;

II – até 20 (vinte) anos, para as Áreas de Reserva Legal, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada; e

III – até 10 (dez) anos, para as Áreas de Uso Restrito, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.

Uma leitura atenta mostra não só o limite máximo de anos, mas também que a execução mínima e periódica das ações é obrigatória. Por exemplo: para APPs, o compromisso envolve recuperar pelo menos 20% a cada dois anos, totalizando toda a área ao fim de uma década.

Veja como detalhes quantitativos, como “1/5 (um quinto)”, “1/10 (um décimo)” e a expressão “a cada dois anos”, aparecem em cada inciso. Estes valores mostram o ritmo de acompanhamento e cobrança da regularização ambiental — e são recorrentes em pegadinhas de múltipla escolha. Fique alerta aos intervalos e percentuais; trocas nessas proporções costumam ser empregadas em questões difíceis, principalmente pelas bancas mais exigentes.

Outro ponto-chave: os artigos anteriores explicitam que estas obrigações passam a constar do Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental. Ou seja, trata-se de obrigação formal, estipulada como título executivo extrajudicial — um compromisso que possui força jurídica diferenciada, podendo inclusive ser cobrado no Judiciário.

Esses prazos não podem ser ampliados além do que está disposto na norma, protegendo o meio ambiente contra recuperações indefinidas ou prazos excessivamente longos. O objetivo é garantir que o parcelamento da recuperação seja realista, acompanhado e tecnicamente viável.

Pense em um imóvel rural que possua passivo em todos os tipos de áreas previstas. O responsável precisará observar três cronogramas simultâneos: um para as APPs (máximo de 10 anos), outro para a Reserva Legal (até 20 anos) e mais um para Áreas de Uso Restrito (novamente, até 10 anos), cumprindo sempre os percentuais de área exigidos a cada dois anos.

  • Dica de prova: Bancas costumam inverter os prazos ou os percentuais para confundir o candidato. Grave que APP e Área de Uso Restrito exigem 10 anos de prazo máximo, com 1/5 da área a cada dois anos; já a Reserva Legal possui prazo de 20 anos, com 1/10 da área a cada dois anos.

Esse regramento busca equilibrar, de modo prático, as necessidades econômicas e ambientais, dando tempo hábil para regularização, mas garantindo efetividade no processo de recomposição. É importante não confundir os prazos de regularização ambiental (que implicam obrigações concretas de refazer o que foi degradado ou alterado) com eventuais prazos administrativos — aqui estamos falando de recuperação de áreas no sentido material, realizado em etapas ajustadas no Termo de Compromisso.

Art. 14. O Termo de Compromisso fixará os prazos para a efetiva recuperação das áreas degradadas e/ou alteradas, que não poderão ser maiores que os prazos a seguir estipulados:

I – até 10 (dez) anos, para as Áreas de Preservação Permanente, abrangendo, a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada;

II – até 20 (vinte) anos, para as Áreas de Reserva Legal, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada; e

III – até 10 (dez) anos, para as Áreas de Uso Restrito, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.

Cuidado ao interpretar a leitura literal dos incisos: além do prazo máximo, existe a necessidade de executar frações mínimas da recuperação em cada período de dois anos, o que obriga o acompanhamento contínuo pelo órgão ambiental.

O conhecimento desses prazos e proporções vai além da mera memorização; trata-se de enxergar como a legislação busca garantir que a recomposição ambiental não fique apenas no papel, mas avance de fato, com acompanhamento periódico e efetivo, a partir das metas estabelecidas.

  • Em resumo do que você precisa saber:
    • APP: até 10 anos, com 1/5 da área recuperada a cada dois anos;
    • Reserva Legal: até 20 anos, com 1/10 da área recuperada a cada dois anos;
    • Uso Restrito: até 10 anos, com 1/5 da área recuperada a cada dois anos.

Finalizando, esses prazos fixam não só obrigações concretas de recuperação, mas também uma nova postura de responsabilidade ambiental, estruturalmente vinculada ao Termo de Compromisso — que terá força de exigência legal e será fiscalizado pelo órgão ambiental estadual.

Questões: Prazos para recuperação de áreas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente é de até 20 anos, devendo o proprietário recuperar 1/10 da área a cada dois anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A recuperação das Áreas de Uso Restrito deve ser realizada em um prazo máximo de 10 anos, com a obrigação de recuperar pelo menos 1/5 da área a cada dois anos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso não estabelece prazos específicos para a recuperação de áreas degradadas, permitindo que o apoiador defina livremente o cronograma de ações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 estabelece que a recuperação de áreas de Reserva Legal deve ser feita em até 20 anos, abrangendo a recuperação de 1/10 da área a cada dois anos, sempre formalizando as etapas no Termo de Compromisso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As obrigações de recuperação ambiental estabelecidas no Termo de Compromisso podem ser ignoradas, uma vez que tratam de prazos apenas informativos e não obrigatórios.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que a recuperação das áreas degradadas seja considerada efetiva, é necessário que o prazo máximo estipulado pelo Decreto seja rigorosamente respeitado, além da periodicidade e frações mínimas de recuperação a cada dois anos.

Respostas: Prazos para recuperação de áreas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo máximo para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente é de até 10 anos, com a recuperação de 1/5 da área total a cada dois anos, conforme estipulado pela norma. A assertiva confunde os prazos das APP com os da Reserva Legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto afirmar que a recuperação das Áreas de Uso Restrito deve ocorrer em até 10 anos, com a execução de 1/5 da área total a cada dois anos, seguindo a sistemática estabelecida pelo Decreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Termo de Compromisso deve fixar prazos estabelecidos pela norma para a recuperação das áreas degradadas, com cronogramas mínimos para cumprimento das obrigações, conforme disposto no Decreto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois de fato o Decreto prevê que a recuperação das Áreas de Reserva Legal deve ocorrer em até 20 anos, com a obrigação de recuperar 1/10 da área total a cada dois anos, conforme o Termo de Compromisso.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As obrigações de recuperação ambiental são formalmente exigíveis e possuem caráter obrigatório, com força jurídica, podendo ser cobradas pelo Judiciário, como estabelecido no Decreto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a efetividade da recuperação depende do cumprimento dos prazos máximos e das frações mínimas de recuperação a cada dois anos, conforme as regras estipuladas pelo Decreto, que visam a garantir a regularização ambiental.

    Técnica SID: SCP

Suspensão de autuações

O tema da suspensão de autuações é um dos pontos mais sensíveis dentro do Programa de Regularização Ambiental (PRA), porque envolve a relação direta entre a adesão do proprietário ao programa e o tratamento das infrações ambientais cometidas em determinado período. Compreender exatamente o que a norma prevê é fundamental para não ser surpreendido em provas e para interpretar corretamente os direitos e limites que a regularização ambiental oferece no estado do Amazonas.

A literalidade dos dispositivos legais do Decreto nº 42.370/2020, especialmente dos arts. 18 e seus parágrafos, retrata de maneira precisa as situações em que há possibilidade de suspensão de autuações e quais as condições exigidas para que tal benefício seja reconhecido. Preste atenção nos marcos temporais — como a referência a infrações cometidas “antes de 22 de julho de 2008” — e nas consequências do cumprimento ou não do Termo de Compromisso.

Art. 18. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor poderá requerer a suspensão de autuações e sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do artigo 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Veja que só depois de assinar o Termo de Compromisso é possível solicitar a suspensão dessas autuações. O benefício não é automático: exige o requerimento formal e se restringe às infrações cometidas até a data-limite definida em lei. O detalhamento dessa data — 22 de julho de 2008 — aparece com frequência em normas ambientais, por ser o marco escolhido na legislação federal para distinguir condutas e tratamentos legais.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Observe como a norma é clara e rígida: as infrações cometidas após esse marco temporal continuam sujeitas à penalidade normalmente. Não existe extensão de benefício para infrações posteriores. Muitos candidatos erram em provas por generalizar a informação ou se confundir com datas. Repare na expressão “não impede a aplicação”, reforçando que a lei não tolera condutas irregulares praticadas depois desse limite.

§ 2º Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei n” 12.651, de 2012.

O dispositivo determina uma suspensão temporária da aplicação das sanções administrativas, mas atrelada ao cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso. Isso significa: se o proprietário está em dia com seus deveres, as sanções ficam suspensas durante o período do acordo. É importante diferenciar a suspensão da eliminação do débito — a sanção não desaparece, mas sua aplicação fica “congelada” enquanto houver boa-fé no cumprimento do termo.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • O direito de requerer a suspensão só surge após a assinatura do Termo de Compromisso.
  • Tal benefício é restrito a infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.
  • Infrações após essa data continuam sujeitas a penalidades normalmente.
  • A suspensão das sanções administrativas depende do cumprimento constante do Termo de Compromisso.

Pense em um cenário prático: um proprietário rural autuado por desmatamento irregular em 2007 e outro em 2009. O que assinou o termo e cumpre as obrigações pode ter suspensas as sanções do ato de 2007, mas não do ato de 2009. Isso reforça o cuidado nas provas — datas e cumprimento do acordo são elementos “pegadinha” em questões de banca. Fique atento a esses detalhes, pois alterar expressões como “antes” por “após” muda completamente a concessão do benefício.

Questões: Suspensão de autuações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de suspensão de autuações ambientais para o proprietário está condicionada à assinatura do Termo de Compromisso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As infrações ambientais cometidas após 22 de julho de 2008 não estão sujeitas à aplicação de penalidades, mesmo que o proprietário tenha assinado o Termo de Compromisso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão das sanções aplicáveis só é válida enquanto o proprietário cumpre plenamente suas obrigações decorrentes do Termo de Compromisso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um imóvel rural que tiver cometido uma infração ambiental em 2007 poderá solicitar a suspensão da sanção se assinar o Termo de Compromisso, independentemente da data em que a infração ocorreu.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das obrigações do Termo de Compromisso impossibilita a suspensão das sanções, mas essas continuam a existir.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso possui um efeito imediato na suspensão das autuações associadas às infrações com base na data de sua assinatura.

Respostas: Suspensão de autuações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O direito de requisitar a suspensão das autuações surge apenas após a formalização do Termo de Compromisso, conforme estabelece a norma. Isso significa que sem essa assinatura, não há possibilidade de suspensão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As infrações cometidas após a data-limite de 22 de julho de 2008 continuam a estar sujeitas à aplicação de penalidades, independentemente da adesão ao programa de regularização. A norma é clara ao afirmar que esse benefício não se estende para infrações ocorridas após o marco estabelecido.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a suspensão das sanções administrativas fica condicionada ao cumprimento constante do Termo de Compromisso. Caso o proprietário descumpra as obrigações pactuadas, as sanções poderão ser novamente aplicadas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O proprietário que assinou o Termo de Compromisso pode requerer a suspensão das sanções relacionadas a infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, como a de 2007. Assim, a data da infração é crucial para a concessão do benefício.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, enquanto houver descumprimento do Termo de Compromisso, a suspensão das sanções não se aplica, porém as sanções permanecem em vigor, podendo ser aplicadas a qualquer momento, conforme o disposto no regimento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a assinatura do Termo de Compromisso possibilite a solicitação de suspensão, a mesma não é automática e depende de requerimento formal. Portanto, o efeito não é imediato, pois é necessário um procedimento adicional para formalizar a suspensão.

    Técnica SID: SCP

Alterações, transmissão do imóvel e exclusões

No contexto do Programa de Regularização Ambiental (PRA), compreender como as obrigações assumidas no Termo de Compromisso se comportam diante da transmissão do imóvel, alterações contratuais e hipóteses de exclusão é fundamental. Pequenos detalhes do texto legal podem ser determinantes para não errar em provas ou interpretações práticas. O decreto regulamenta, de maneira expressa, o que acontece quando o imóvel é transmitido, quando as obrigações podem ser alteradas ou quando certas exceções são previstas sobre a alteração do compromisso firmado.

É muito frequente a cobrança, em concursos, sobre se a venda, a doação ou outras formas de transferência do imóvel rural eliminam os deveres ambientais assumidos. Nossa leitura deve ser atenta aos termos “não eliminam e nem alteram”, presentes no artigo abaixo. Veja o texto legal:

Art. 15. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento ou a retificação de seus limites não eliminam e nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e recuperação de passivos ambientais, assumidas no Termo de Compromisso, sendo que as informações devem ser atualizadas no SICAR/AM.

Ao analisar este artigo, perceba a rigidez colocada pelo Decreto 42.370/2020: obrigações ambientais vinculadas ao Termo de Compromisso “não eliminam e nem alteram” em função da transmissão, seja por venda, desmembramento, remembramento ou até ajuste de limites. A única exigência adicional é a atualização dessas informações no SICAR/AM. Assim, a obrigação tem natureza real e permanece ligada ao imóvel rural, independentemente de quem passa a ser o proprietário ou possuidor.

A seguir, o decreto trata da possibilidade de alteração dessas obrigações. Aqui, cabe atenção especial ao uso da expressão “em comum acordo”, reforçando a necessidade de consentimento do órgão ambiental estadual. Observe como o texto traz exemplos que justificam mudanças, como evolução tecnológica ou ocorrência de caso fortuito e força maior:

Art. 16. O Termo de Compromisso firmado somente poderá ser alterado, em comum acordo com o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.

Alterações no Termo de Compromisso não são livres e dependem de concordância entre o compromissário e o órgão ambiental estadual. O motivo também precisa ser relevante e específico: apenas atualização tecnológica, caso fortuito ou força maior. Qualquer outra hipótese foge do que está autorizado no decreto e, se aparecer em prova, pode ser motivo de pegadinha.

O procedimento para alteração dos compromissos ou de especificações técnicas começa por requerimento fundamentado. A literalidade do art. 17 reforça a necessidade de análise e deliberação pelo órgão executor. Veja como a redação exige solicitações claras e uma resposta formal da Administração:

Art. 17. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, para análise e deliberação.

Neste ponto, repare que não basta o simples desejo de alterar o acordo: deve-se apresentar uma justificativa concreta, que será submetida à análise técnica do órgão ambiental. A decisão, portanto, não está nas mãos exclusivas do proprietário/possuidor.

É indispensável avaliar a exceção expressa trazida pelo parágrafo único deste artigo, uma verdadeira “cláusula de exclusão” dentro das hipóteses de alteração discutidas acima. Veja como essa exceção delimita quando NÃO se aplica o procedimento do caput:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014.

Decore essa exclusão: quando se tratar de regularização da Reserva Legal por meio de compensação (e apenas nessa hipótese específica), não se segue o processo de solicitação de alteração previsto no caput do art. 17. Isso exige cuidado na leitura de questões, pois uma troca na ordem das hipóteses pode induzir o erro. Questões do tipo SCP (substituição crítica de palavras) podem modificar ou omitir esta exceção para testar sua atenção.

Destaco, ainda, que as informações do imóvel precisam ser mantidas atualizadas no SICAR/AM sempre que houver qualquer alteração relevante — outro ponto comum em provas, pois a atualização cadastral é crucial para a fiscalização ambiental e condiciona inclusive obrigações futuras relacionadas ao Termo de Compromisso.

  • Fique atento aos verbos e termos: “não eliminam e nem alteram”, “em comum acordo”, “deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa”. Palavras minuciosas como essas costumam fazer toda a diferença em interpretações e na resolução de questões objetivas complexas geradas pelo Método SID.
  • Antecipe-se: Se, em uma questão objetiva, a alternativa sugerir que basta transferir o imóvel para se livrar das obrigações ambientais, ou que qualquer alteração contratual basta para modificar compromissos, já saiba que isso está em choque claro com a literalidade dos artigos 15 a 17 do Decreto.

Essa leitura detalhada e a ênfase nos detalhes da norma são essenciais para evitar armadilhas de bancas e fortalecer o seu domínio sobre o funcionamento das obrigações ambientais em caso de alteração ou transmissão do imóvel rural.

Questões: Alterações, transmissão do imóvel e exclusões

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transmissão de um imóvel rural, seja por venda, doação ou outros meios, extingue automaticamente as obrigações ambientais previamente assumidas no Termo de Compromisso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso pode ser alterado a qualquer momento pelo proprietário do imóvel, desde que este justifique seu desejo perante o órgão ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atualização das informações no SICAR/AM é um requisito que deve ser atendido sempre que houver alteração relevante nas obrigações do Termo de Compromisso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na hipótese de evolução tecnológica, o proprietário pode solicitar a alteração das obrigações vinculadas ao Termo de Compromisso sem a necessidade de justificativa prévia ao órgão gestor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que trata das alterações no Termo de Compromisso exclui a possibilidade de alteração por compensação da Reserva Legal, independentemente de outros fatores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As informações sobre um imóvel rural podem ser atualizadas no SICAR/AM após a realização de alterações contratuais relacionadas ao Termo de Compromisso, sem necessidade de que essas alterações sejam formalmente aprovadas pelo órgão ambiental estratégico.

Respostas: Alterações, transmissão do imóvel e exclusões

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, a transmissão do imóvel não elimina nem altera as obrigações de manutenção da vegetação natural e recuperação de passivos ambientais. Assim, essas responsabilidades permanecem vinculadas ao imóvel, independentemente do novo proprietário.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Alterações no Termo de Compromisso dependem de ‘comum acordo’ com o Órgão Executor da Política Ambiental, ou seja, não são decisões unilaterais do proprietário, mas sim um processo que requer concordância de ambas as partes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que as informações sobre o imóvel rural devem sempre ser mantidas atualizadas no SICAR/AM quando ocorrer qualquer alteração significativa, reforçando a importância dessa atualização para a fiscalização ambiental e obrigações futuras.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento para alteração dessas obrigações exige uma solicitação fundamentada e a análise pelo órgão executor, não podendo ser feita apenas pelo desejo do proprietário. Portanto, a justificativa é parte essencial do processo de alteração.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único esclarece que o processo de solicitação de alteração não se aplica quando se trata da regularização da Reserva Legal por meio da compensação, ou seja, essa é uma exceção expressamente prevista na norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que as atualizações de informações no SICAR/AM sejam acompanhadas de alterações que tenham sido analisadas e aprovadas pelo órgão ambiental, o que confirma a formalidade do processo. Portanto, a aprovação é uma exigência necessária para a validade das atualizações.

    Técnica SID: PJA

Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) (arts. 21 a 24)

Exigência e conteúdo do PRAD

O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD) é uma exigência central no processo de regularização ambiental no Estado do Amazonas. O PRAD define as medidas que devem ser tomadas para a recuperação de áreas degradadas em três categorias sensíveis: Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito. É muito importante que você, futuro candidato ou profissional da área, compreenda que este instrumento não é apenas uma formalidade — ele materializa a obrigação de recuperar o meio ambiente, detalhando quais ações deverão ser implementadas na área afetada.

Quando o edital ou a banca cobram a exigência do PRAD, é esperado que o candidato demonstre domínio tanto em identificar quando esse projeto é necessário quanto em entender o seu conteúdo mínimo e as regras para sua apresentação e ajuste. Veja como o Decreto estadual nº 42.370/2020 trata o tema:

Art. 21. O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD descreverá as medidas previstas para recuperação dos passivos em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas.

O primeiro passo é observar a abrangência do PRAD: envolve todas as situações em que há ocupação ou desmatamento inadequado nessas áreas protegidas. Essa abrangência impede interpretações restritivas. Fique atento à expressão “descreverá as medidas previstas”. Nenhum PRAD pode ser genérico, ele precisa detalhar como se dará cada passo para a recuperação ambiental.

A seguir, o Decreto define quem estrutura o roteiro do PRAD e traz a possibilidade de apresentação de uma versão simplificada:

Art. 22. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual definirá e disponibilizará o roteiro para a apresentação do PRAD.

Parágrafo único. A critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD poderá ser substituído por Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada Simplificado – PRAD;

A banca pode testar sua atenção com a origem do roteiro do PRAD: ele não é elaborado livremente pelo interessado, mas tem parâmetros estipulados pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Isso previne soluções improvisadas ou inadequadas e assegura que todas as propostas apresentem, no mínimo, os aspectos essenciais desejados pela política ambiental do estado.

Já o parágrafo único abre uma via importante: a substituição por um PRAD Simplificado. Essa exceção está sujeita ao critério do órgão executor, não é uma escolha automática do proprietário ou possuidor. Em provas, fique de olho nas pegadinhas: “O PRAD Simplificado pode ser solicitado livremente pelo interessado?” — a resposta é não, depende do aval do órgão.

O processo não termina na simples apresentação do PRAD. Existe um controle de qualidade feito pelo órgão ambiental, que pode exigir ajustes, correções ou complementações ao projeto. Veja como isso aparece no texto legal:

Art. 23. Verificada alguma inconformidade no PRAD, o interessado será notificado para que, no prazo assinalado pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, proceda às correções, adequações ou complementações necessárias, sob pena de não aprovação do respectivo projeto.

Perceba que é obrigatória a notificação ao interessado em caso de inconformidades. Essa comunicação fixa um prazo para a correção — um ponto que costuma ser explorado em provas objetivas (“O interessado tem direito a prazo para regularizar inconformidades antes da reprovação do PRAD?”). Caso não haja atendimento dessas exigências no período determinado, o projeto pode ser rejeitado. A literalidade “sob pena de não aprovação” é decisiva para não confundir consequências do descumprimento.

Um aspecto curioso do Decreto amazonense é sua abertura para o início da recuperação ambiental mesmo antes da formalização total da documentação. Olhe com atenção esse trecho:

Art. 24. As atividades de regularização de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito poderão ser iniciadas, a qualquer momento, mesmo antes da data da apresentação do Termo de Compromisso e do PRAD, independentemente de manifestação do órgão executor de meio ambiente, e, caso necessário, adequadas após a análise pelo mesmo órgão.

Esse dispositivo revela uma postura proativa: o proprietário, interessado ou possuidor pode começar a recuperar o ambiente antes mesmo de finalizar toda a tramitação documental. Isso evita que áreas degradadas permaneçam abandonadas enquanto se processam burocracias. Se, depois da análise, o órgão exigir adequações, será possível ajustá-las posteriormente. Em questões de múltipla escolha, cuidado com as alternativas que imponham a aprovação prévia do PRAD como requisito obrigatório para início da recuperação — não é essa a orientação do Decreto.

Resumindo a leitura detalhada: entenda a função descritiva e técnica do PRAD, memorize de quem parte o roteiro de apresentação, anote a possibilidade do PRAD ser simplificado em certas condições, grave o direito ao prazo para ajustes e fixe que é possível iniciar a recuperação mesmo sem a documentação formal já ter sido concluída. Detalhes como quem define, quem executa, quando pode começar e quando pode substituir são os grandes diferenciais em provas de concursos públicos.

Questões: Exigência e conteúdo do PRAD

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) é um instrumento que exige a definição de medidas para a recuperação de áreas degradadas em categorias sensíveis como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo de um PRAD deve ser genérico, permitindo que o interessado apresente uma proposta ampla para a recuperação da área degradada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual tem a responsabilidade de definir e disponibilizar um roteiro para a apresentação do PRAD, não podendo o interessado elaborar o projeto livremente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A notificação de inconformidades no PRAD ao interessado é opcional, e caso haja inconformidades, o projeto pode ser aprovado mesmo sem ajustes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido iniciar atividade de recuperação de áreas degradadas antes da apresentação do PRAD, porém, se adequações forem necessárias, essas deverão ser feitas previamente à execução das atividades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O PRAD Simplificado pode ser requerido de forma automática por qualquer interessado que deseje reduzir a burocracia relacionada à recuperação de áreas degradadas.

Respostas: Exigência e conteúdo do PRAD

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O PRAD é de fato essencial para orientar a recuperação ambiental nessas áreas, conforme estabelecido na regulamentação do Estado do Amazonas. Ele deve conter medidas específicas para cada situação, portanto não é apenas uma formalidade, mas um instrumento fundamental para a regularização ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O PRAD deve detalhar as medidas específicas para a recuperação da área afetada, evitando propostas genéricas. A exigência de um planejamento claro visa garantir que a recuperação ambiental seja efetiva e de acordo com as normas estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A regulamentação esclarece que a elaboração do PRAD deve seguir critérios estabelecidos pelo órgão responsável, o que assegura que as propostas apresentadas estejam alinhadas com as exigências da política ambiental do estado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto estabelece que a notificação das inconformidades é obrigatória, sendo garantido um prazo para correções e adequações. A rejeição do PRAD pode ocorrer caso as exigências não sejam atendidas dentro do prazo estabelecido.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto permite que as atividades de recuperação sejam iniciadas antes da formalização total do PRAD, indicando uma abordagem proativa. As adequações podem ser realizadas após a análise do projeto pelo órgão executor, não antes da execução.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A possibilidade de apresentação de um PRAD Simplificado depende da avaliação do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, não é um direito automático do interessado. Essa regra visa garantir que somente casos adequados recebam essa consideração.

    Técnica SID: SCP

Substituição pelo PRAD simplificado

O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD) é exigido dos proprietários ou possuidores rurais para recuperar áreas degradadas, especialmente em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito. A lei exige que esse projeto detalhe as medidas necessárias à regularização, funcionando como um verdadeiro “plano de ação” para recompor o meio ambiente impactado.

Porém, nem sempre a apresentação de um PRAD detalhado e completo será obrigatória. O próprio Decreto estadual nº 42.370/2020 prevê a possibilidade de substituição do PRAD tradicional por um PRAD Simplificado, desde que haja decisão expressa do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Essa exceção pode ser decisiva tanto para agilizar processos quanto para desburocratizar situações em que o grau de impacto ou o tamanho da área exijam um trâmite mais célere e prático.

Art. 22. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual definirá e disponibilizará o roteiro para a apresentação do PRAD.

Parágrafo único. A critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD poderá ser substituído por Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada Simplificado – PRAD;

Esses dispositivos trazem dois pontos centrais: primeiro, é o órgão ambiental estadual quem decide e divulga o modelo de PRAD a ser seguido. Segundo – e aqui está o núcleo do tema em provas de concursos – a possibilidade de substituir o PRAD comum por um PRAD Simplificado é uma decisão discricionária da administração ambiental. Ou seja, não é direito automático do proprietário ou possuidor; depende de análise técnica e conveniência administrativa, nunca sendo cabível exigir essa substituição como uma obrigatoriedade legal irrestrita.

Na leitura do artigo, especial atenção deve ser dada à expressão “a critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual”. Isso significa que o órgão avalia as circunstâncias do caso concreto para autorizar ou não a utilização do PRAD Simplificado. Imagine, por exemplo, um imóvel de pequena extensão atingido por um impacto ambiental facilmente reversível: nessa situação, o órgão pode autorizar o uso do modelo simplificado para agilizar o processo, desde que entenda que as exigências ambientais continuam sendo plenamente atendidas.

Por outro lado, não caia no erro comum de supor que todo e qualquer PRAD pode ser substituído pelo simplificado ou que se trata de uma opção subjetiva do interessado. A lei entrega expressamente essa avaliação ao órgão ambiental, que poderá negar a substituição quando considerar necessário mais detalhes técnicos para garantir a efetividade das ações de recuperação ambiental.

Repare ainda que o dispositivo não estipula critérios prévios ou requisitos específicos para a substituição, deixando o detalhamento procedural para regulamentos internos e rotinas administrativas. Por isso, o candidato deve decorar o núcleo normativo: é o órgão ambiental estadual que decide, caso a caso, se é possível apresentar o PRAD Simplificado em substituição ao PRAD completo.

Esse cuidado textual evita erros clássicos em provas, como assinalar que qualquer proprietário pode escolher entre PRAD completo ou simplificado, ou ainda que a substituição é obrigatória em pequenas áreas. O inciso deixa explícito: tudo depende do entendimento e autorização do órgão responsável.

Em provas, fique atento a pegadinhas com mudanças de palavras ou inversão dos sujeitos da decisão. Caso o enunciado diga, por exemplo, que “o proprietário pode optar livremente pela apresentação de PRAD Simplificado”, já saiba que está incorreto, pois a escolha é sempre do órgão executor. Dúvidas assim caem direto naquilo que mais derruba candidatos: falta de atenção à literalidade.

Em resumo, ao estudar PRAD e sua possível substituição por modelo simplificado, memorize o fundamento legal: “a critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual”. Essa expressão delimita o alcance da norma, regrando quando e como o procedimento simplificado será admitido no processo de regularização ambiental.

Questões: Substituição pelo PRAD simplificado

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD) é um documento que deve conter todas as medidas necessárias à regularização ambiental de áreas degradadas, sendo um plano de ação exigido dos proprietários de imóveis rurais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A substituição do PRAD tradicional pelo PRAD Simplificado é uma decisão que pode ser feita automaticamente pelo proprietário rural, independentemente da análise do órgão ambiental competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental estadual tem a atribuição exclusiva de definir o modelo de PRAD que será utilizado em cada caso, conforme sua análise das circunstâncias ambientais e do tempo requerido para a recuperação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de apresentar um PRAD simplificado exige que o órgão ambiental avalie cada caso, sem a imposição de critérios pré-estabelecidos ou requisitos específicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um imóvel de pequeno porte afetado por um impacto ambiental pode exigir o PRAD simplificado com base em sua conveniência, desde que a área seja facilmente reversível ao seu estado natural.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 42.370/2020 estabelece que a troca do PRAD completo para o simplificado é uma prerrogativa que pode ser decidida com base nas preferências do proprietário do imóvel.

Respostas: Substituição pelo PRAD simplificado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O PRAD é efetivamente exigido dos proprietários para a recuperação ambiental, funcionando como um planejamento de ações voltadas à recomposição do meio ambiente impactado, principalmente em áreas de preservação e uso restrito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A decisão de substituir o PRAD comum pelo simplificado é discricionária e deve ser analisada pelo órgão executor da política ambiental, não sendo uma escolha automática do proprietário.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É de competência do órgão executor definir o modelo a ser adotado, considerando a análise técnica e a conveniência administrativa, evidenciando o caráter discricionário na aplicação da norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação delega ao órgão a responsabilidade de decidir se o PRAD simplificado é pertinente, a partir da análise das especificidades do impacto ambiental, sem a definição de requisitos prévios.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O proprietário não pode exigir automaticamente a apresentação do PRAD simplificado; essa possibilidade depende sempre da avaliação e decisão do órgão executor da política ambiental, que considerará a situação específica do caso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma designa a competência decisória ao órgão ambiental, que avaliará a aplicação do PRAD simplificado segundo a conveniência administrativa e as condições do incidente ambiental, não sendo uma escolha do proprietário.

    Técnica SID: PJA

Análise, correções e início das ações

Nesta etapa, o foco está nos procedimentos que envolvem a apresentação, análise e eventual correção do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD) para imóveis rurais no Estado do Amazonas, conforme o Decreto nº 42.370/2020. Cada detalhe aqui pode ser explorado em provas — principalmente os prazos, quem define o roteiro e a possibilidade de iniciar a regularização antes mesmo da formalização completa. Observe as distinções entre PRAD e PRAD Simplificado, bem como os papéis do órgão executor.

Antes de seguir para o texto legal, preste bastante atenção às expressões como “definirá e disponibilizará o roteiro” e “poderá ser substituído”. Elas delimitam competências e flexibilidades, temas muito cobrados em provas que abordam o funcionamento de políticas ambientais estaduais.

Art. 22. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual definirá e disponibilizará o roteiro para a apresentação do PRAD.

O artigo 22 traz um ponto essencial: é o próprio órgão executor da política ambiental do Amazonas quem tem a responsabilidade de criar e divulgar o roteiro que será seguido para a elaboração do PRAD. Isso significa que, sem essa referência, o proprietário ou possuidor do imóvel não tem liberdade absoluta para apresentar o projeto da forma que quiser. É fundamental, em provas, identificar corretamente o responsável por orientar a formatação do PRAD.

Na prática, esse roteiro deverá conter todos os itens e relação de documentos que o interessado deve apresentar, garantindo padronização e clareza. Não se surpreenda se a banca tentar inverter o responsável ou afirmar que é o próprio interessado quem elabora livremente — a literalidade do artigo afasta essa ideia.

Parágrafo único. A critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD poderá ser substituído por Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada Simplificado – PRAD;

Aqui mora uma pegadinha clássica: a flexibilidade na exigência do PRAD. Quem decide se o PRAD detalhado será exigido, ou se poderá ser substituído por um PRAD Simplificado, é exclusivamente o órgão executor, nunca o proprietário ou possuidor. Em provas, fique atento a enunciados que atribuam essa decisão ao interessado ou que tratem o PRAD Simplificado como direito automático.

Percebeu como o “a critério do órgão” limita qualquer tipo de escolha unilateral pelo proprietário? Questões podem trocar essa competência, então esse detalhe merece atenção máxima.

Art. 23. Verificada alguma inconformidade no PRAD, o interessado será notificado para que, no prazo assinalado pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, proceda às correções, adequações ou complementações necessárias, sob pena de não aprovação do respectivo projeto.

Quando o PRAD é entregue, ele passa por uma análise detalhada. Se houver alguma desconformidade — seja técnica, documental ou de metodologia — o interessado não é imediatamente punido, mas recebe uma notificação para corrigir, adequar ou complementar os pontos indicados. Este mecanismo assegura que o processo seja justo e transparente. Repare que o prazo não é fixo na lei: quem o define é o órgão executor.

Em provas, fique atento a trocas ou generalizações, como afirmar que sempre há um prazo de X dias ou que o projeto será automaticamente reprovado, sem direito à correção. O artigo é claro quanto à notificação e ao direito de ajuste.

Art. 24. As atividades de regularização de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito poderão ser iniciadas, a qualquer momento, mesmo antes da data da apresentação do Termo de Compromisso e do PRAD, independentemente de manifestação do órgão executor de meio ambiente, e, caso necessário, adequadas após a análise pelo mesmo órgão.

Este dispositivo é especialmente relevante para contextos de urgência ambiental. O proprietário ou possuidor do imóvel não precisa aguardar a aprovação formal do PRAD ou do Termo de Compromisso para começar as ações de recuperação ambiental. Pode iniciar imediatamente, desde que, posteriormente, esteja disposto a ajustar ou adequar as ações conforme análise técnica do órgão executor.

Esse ponto mostra que a prioridade é a proteção ambiental, não a burocracia. Questões podem confundir o candidato, invertendo a ordem (afirmando, por exemplo, que o início só pode ocorrer após a aprovação formal) — fique atento à literalidade: “a qualquer momento” e “independentemente de manifestação do órgão executor”.

  • Fique de olho: a possibilidade de agir prontamente visa evitar que a recuperação se atrase por trâmites processuais, favorecendo o restabelecimento do meio ambiente.
  • Questões frequentes: troca de competências, definição equivocada de prazos, ou restrição indevida do início das ações — tudo isso pode aparecer para tentar confundir o candidato.

Vamos reforçar: identificar corretamente os sujeitos de cada obrigação, entender que o órgão executor define o roteiro e os prazos, e saber que regularização pode começar antes da aprovação formal são detalhes que previnem erros clássicos em concursos.

Questões: Análise, correções e início das ações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão executor da Política Ambiental do Amazonas é responsável por definir e disponibilizar o roteiro para a apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
  2. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário ou possuidor do imóvel pode determinar livremente como deve ser elaborado o PRAD, sem ser influenciado por diretrizes do órgão executor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao verificar inconformidades no PRAD, o interessado deve ser notificado e terá um prazo para fazer as correções sugeridas, caso contrário, o projeto não será aprovado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto de Recuperação de Área Degradada pode ser substituído por um PRAD Simplificado, mas essa decisão é de responsabilidade do proprietário do imóvel.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A regularização de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal deve sempre esperar a aprovação formal do PRAD por parte do órgão executor para que as atividades tenham início.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a correção das inconformidades no PRAD é fixado pela lei, independentemente da análise do órgão executor.
  7. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes e a documentação que compõem o roteiro para a elaboração do PRAD devem ser disponibilizadas pelo órgão executor, assegurando a formalização correta do projeto.

Respostas: Análise, correções e início das ações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o artigo menciona explicitamente que é o órgão executor quem deve criar e divulgar o roteiro, assegurando que o interessado siga um padrão na elaboração do PRAD.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está errado, pois a norma afirma que o roteiro é elaborado pelo órgão executor, e o interessado deve respeitar essa orientação, não possuindo liberdade total na apresentação do projeto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois, conforme a norma, o interessado será notificado sobre as inconformidades e é garantido o direito de correção dentro do prazo estipulado pelo órgão executor antes que haja uma reprovação do projeto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece que a decisão sobre a substituição do PRAD por um Simplificado é de competência exclusiva do órgão executor, e não do proprietário ou possuidor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a norma afirma que as atividades de regularização podem ser iniciadas a qualquer momento, independentemente da aprovação do PRAD, permitindo ações prontas para a recuperação ambiental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é errada, pois a norma estipula que o prazo para a correção é definido pelo órgão executor e não está fixado por lei, evitando interpretações rígidas.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o órgão executor tem a responsabilidade de fornecer um roteiro que inclui todos os itens e documentos necessários, garantindo padrão e formalização correta do PRAD.

    Técnica SID: TRC

Regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) (arts. 25 a 28)

Alternativas para regularização de APP

A regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) é detalhada nos artigos 25 a 28 do Decreto nº 42.370/2020 do Estado do Amazonas. O objetivo central é orientar o proprietário ou possuidor rural sobre como recompor, regenerar ou compensar passivos ambientais nessas áreas, respeitando prazos, metodologias e espécies vegetais determinadas em lei. Fique atento aos detalhes normativos, aos prazos e às restrições, pois pequenas diferenças podem ser decisivas na hora da prova.

O artigo 25 traz as alternativas de regularização. A leitura cuidadosa é fundamental: cada inciso representa uma via permitida de recomposição, seja exclusiva ou combinada. Veja a redação literal:

Art. 25. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente deverá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Neste artigo, o destaque está para as opções: regeneração natural, plantio de nativas, a combinação de ambos ou, excepcionalmente, o plantio intercalado de espécies exóticas com nativas em até metade da área — mas somente para imóveis previstos em lei específica. Note que a regra geral prioriza espécies nativas, assegurando a restauração do ambiente original. O uso de exóticas é excepcional. Não se confunda: a exceção se limita a imóveis previstos no art. 3º, V, da Lei Federal nº 12.651/2012.

O §1º reforça a prioridade do uso de espécies nativas fora da exceção já mencionada. Veja literalmente:

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo, as Áreas de Preservação Permanente deverão ser recuperadas exclusivamente com a utilização de espécies nativas.

Observe que a literalidade é taxativa: salvo a hipótese do inciso IV, usar espécies nativas para a recuperação das APP é uma obrigação inafastável. Trocas de termos como “preferencialmente” ou “majoritariamente” frequentemente aparecem em pegadinhas de provas; aqui, o termo é “exclusivamente”.

Nos dois parágrafos seguintes, há distinção entre desmatamentos anteriores e posteriores a 22 de julho de 2008. Este é um divisor de águas na legislação ambiental, definido pela Lei Federal nº 12.651/2012. Veja a redação:

§ 2º Os imóveis rurais que possuem desmatamento em Área de Preservação Permanente, em data anterior a 22 de julho de 2008, deverão realizar a recomposição da faixa marginal, conforme os parâmetros descritos nos artigos 61-A e 61-B da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º Os imóveis rurais que possuem desmatamento em Área de Preservação Permanente, em data posterior a 22 de julho de 2008, não terão acesso aos benefícios do PRA e deverão realizar a recomposição integral da faixa marginal, conforme os parâmetros descritos nos artigos 42 e 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Grave bem: quem desmatou antes da data de corte obedece os parâmetros específicos dos artigos 61-A e 61-B (os chamados benefícios) e pode aderir ao PRA. Se o desmatamento ocorreu depois dessa data, esses benefícios não se aplicam e a recomposição deve ser integral, seguindo outros artigos da lei federal, sem acesso ao PRA.

O artigo 26 trata de atividades consolidadas antes de 22 de julho de 2008 nas APP. O dispositivo remete diretamente ao termo de compromisso e aos limites da Lei Federal nº 12.651/2012:

Art. 26. A manutenção de atividades consolidadas antes de 22 de julho de 2008 em Áreas de Preservação Permanente, observados os limites impostos nos art. 61-A a 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, se restringirá ao disposto no Termo de Compromisso, conforme orientações técnicas expedidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Na prática, quem realizava atividades admitidas antes da data de corte pode continuar, desde que respeite as condições do termo de compromisso e siga as orientações técnicas. Fique atento: manter atividades nas APP não é direito absoluto; depende sempre dos termos e limites fixados pelo órgão ambiental.

No artigo 27, a norma aponta a exigência do respeito às APP também nos parcelamentos urbanos:

Art. 27. Os parcelamentos de solo urbano deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente, previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Mesmo em áreas urbanas, as APP continuam protegidas. Não há exceção para parcelamento do solo urbano — toda intervenção deve respeitar a manutenção das APP conforme a legislação federal. Muitos candidatos subestimam esse ponto e acabam errando. Toda urbanização precisa observar as faixas protegidas definidas na lei.

Por fim, o artigo 28 fixa o prazo máximo para a regularização das APP:

Art. 28. A regularização do passivo ambiental da Área de Preservação Permanente deverá ser concluída em até 10 (dez) anos, abrangendo a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.

O prazo é objetivo: dez anos. O processo ocorre de maneira escalonada — a cada dois anos, 1/5 da área total deve ser recuperada. Para fins práticos, isso significa que a recomposição não precisa ocorrer de uma vez só, mas deve ser planejada em etapas regulares. A literalidade é clara: ultrapassar o prazo ou não cumprir o cronograma pode resultar em sanções e impedimentos no programa de regularização.

Destacando o essencial: observe com atenção os termos “independentemente da adesão ao PRA”, “exclusivamente espécies nativas”, “até cinquenta por cento da área”, e os prazos específicos. Essas expressões são pontos-chave — conhecê-las na íntegra faz diferença quando o examinador altera pequenas palavras para criar pegadinhas.

Questões: Alternativas para regularização de APP

  1. (Questão Inédita – Método SID) A regularização das Áreas de Preservação Permanente deve ser feita, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, utilizando exclusivamente espécies exóticas de plantas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a regularização do passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente é de 10 anos, devendo ser recuperada a área em parcelas de 1/5 a cada dois anos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, os imóveis que sofreram desmatamento em Área de Preservação Permanente após 22 de julho de 2008 devem seguir os parâmetros que permitem aderir ao Programa de Regularização Ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As atividades que estavam consolidadas em Áreas de Preservação Permanente antes de 22 de julho de 2008 estão protegidas e podem ser mantidas sem restrições, desde que respeitados os limites impostos pelo Termo de Compromisso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O plantio intercalado de espécies exóticas com nativas em até 50% da área total é uma prática permitida somente para imóveis que atendem a critérios específicos definidos por norma federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de espécies nativas para a recuperação das Áreas de Preservação Permanente deve ser realizado obrigatoriamente, exceto em situações específicas que permitam o uso de espécies exóticas, conforme a lei.

Respostas: Alternativas para regularização de APP

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A regularização das APP deve ser feita prioritariamente com espécies nativas, salvo exceções para o plantio intercalado de espécies exóticas, que é limitado a condições específicas previstas em lei. Portanto, o uso de exclusivamente espécies exóticas é incorreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 28 estabelece claramente que a regularização deve ser feita em até 10 anos, com a recuperação em parcelas de 1/5 a cada dois anos, o que torna essa afirmação correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Os imóveis com desmatamento posterior à data de referência não podem aderir ao PRA e devem realizar a recomposição integral. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As atividades consolidadas podem ser mantidas, mas não sem restrições. Elas devem obedecer às condições do Termo de Compromisso e aos limites definidos, portanto a afirmação é falsa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que essa prática só pode ser aplicada a imóveis especificados, de acordo com a legislação vigente. Assim, a afirmação é correta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que a recuperação deve ser feita exclusivamente com espécies nativas, exceto no caso das condições específicas para uso de exóticas. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

Espécies permitidas na recomposição

A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) não pode ser feita de qualquer forma, nem com qualquer espécie vegetal. O Decreto nº 42.370/2020, nos artigos 25 e 28, disciplina detalhadamente as alternativas e limitações quanto às espécies que podem ser usadas nesse processo. Atenção total aos detalhes: há situações em que apenas espécies nativas são permitidas e exceções precisas para uso de espécies exóticas.

Acompanhe com calma a redação literal do art. 25, observando principalmente os incisos, que indicam tanto métodos possíveis quanto o tipo de espécies autorizadas para cada situação. Isso é comumente explorado em provas objetivas de concursos ambientais, testando a distinção entre hipóteses de uso exclusivo de nativas e situações de autorização para exóticas.

Art. 25. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente deverá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – condução de regeneração natural de espécies nativas;

II – plantio de espécies nativas;

III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e

IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Perceba que as três primeiras opções tratam exclusivamente da utilização de espécies nativas, seja por meio de regeneração natural, plantio direto ou combinação das duas práticas. O plantio de espécies exóticas, importante notar, só aparece como possibilidade específica no inciso IV, restrito a até 50% da área, e ainda assim, apenas para certos imóveis (aqueles do artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre atividades agrossilvipastoris realizadas antes de 22 de julho de 2008).

Existe regra especial detalhando essa limitação, e ela aparece no primeiro parágrafo do art. 25, utilizado muito em pegadinhas de concursos. Veja como o legislador é rigoroso, exigindo sempre o uso prioritário de espécies nativas, salvo na especialíssima exceção do inciso IV. Leia com atenção:

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo, as Áreas de Preservação Permanente deverão ser recuperadas exclusivamente com a utilização de espécies nativas.

Ou seja, fora o contexto do inciso IV — quando permitido o plantio intercalado com exóticas para imóveis consolidados —, todo o restante das APPs devem ser recompostas só com nativas. Guarde bem esta expressão: “exclusivamente com a utilização de espécies nativas”. Ela elimina qualquer possibilidade de uso de exóticas fora da exceção.

Se aparecer em uma prova uma afirmação dizendo que é possível recompor APP com espécies exóticas em qualquer situação ou livremente, já sabe: está errada! O dispositivo é direto e restritivo quanto às exceções.

Outro aspecto fundamental e que pode confundir: a área de recomposição parcial com espécies exóticas só é permitida em até metade (50%) da área total e deve ser sempre intercalada com nativas regionais. Nenhum trecho autoriza plantio 100% exótico, nem uso de exóticas fora dos limites exatos da lei.

O parágrafo segundo reforça mais uma nuance, voltada para casos de desmatamento em datas anteriores a 22 de julho de 2008. Observe na literalidade:

§ 2º Os imóveis rurais que possuem desmatamento em Área de Preservação Permanente, em data anterior a 22 de julho de 2008, deverão realizar a recomposição da faixa marginal, conforme os parâmetros descritos nos artigos 61-A e 61-B da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Aqui entra em cena a data-corte fundamental do Código Florestal: 22 de julho de 2008. Para áreas desmatadas antes dessa data, a recomposição segue regras federais, mas novamente, a preferência recai sobre espécies nativas, salvo as exceções expressamente previstas nos dispositivos citados – nunca de forma geral.

Já o parágrafo terceiro trata dos imóveis rurais que promoveram desmatamento em Área de Preservação Permanente após essa data. O texto é igualmente severo:

§ 3º Os imóveis rurais que possuem desmatamento em Área de Preservação Permanente, em data posterior a 22 de julho de 2008, não terão acesso aos benefícios do PRA e deverão realizar a recomposição integral da faixa marginal, conforme os parâmetros descritos nos artigos 42 e 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Ou seja, quem desmatou após 22 de julho de 2008, além de perder o direito ao PRA, precisa recompor a faixa de APP integralmente, conforme definido na legislação federal. Observe como a lei vai afastando gradualmente os benefícios para situações mais recentes, restringindo cada vez mais qualquer flexibilização — inclusive em relação às espécies permitidas.

Finalizando este bloco sobre recomposição, não perca de vista o artigo 28, que trata dos prazos, pois eles afetam diretamente o planejamento da recomposição com espécies nativas ou com a admissão de exóticas apenas nos limites legais. Veja como é detalhado:

Art. 28. A regularização do passivo ambiental da Área de Preservação Permanente deverá ser concluída em até 10 (dez) anos, abrangendo a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.

Portanto, além do rigor na escolha das espécies, há uma sequência clara e obrigatória para o cumprimento dos prazos, o que impede recomposições realizadas de forma apressada ou desordenada, garantindo uma recuperação criteriosa, preferencialmente por espécies nativas, salvo a exceção já citada.

Em síntese, dominar a literalidade desses dispositivos é decisivo para a leitura crítica em qualquer prova. A atenção recai nos detalhes de exceção e na compreensão de que, salvo permissão expressa, o uso de espécies exóticas é severamente limitado na recomposição das APPs do Estado do Amazonas.

Questões: Espécies permitidas na recomposição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) deve ser realizada prioritariamente com espécies nativas, sendo as espécies exóticas permitidas apenas em casos específicos e limitados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um imóvel rural que desmatou sua APP antes de 22 de julho de 2008 não poderá utilizar qualquer tipo de espécie exótica na recomposição da área.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As atividades de recomposição de APP devem ser concluídas em um prazo de dez anos, seguindo um cronograma que exige a recuperação de um quinto da área total a cada dois anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O plantio de espécies exóticas em APPs só é permitido quando representarem mais de 50% da área total a ser recomposta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de desmatamento de APPs ocorridas após 22 de julho de 2008, os proprietários não terão acesso aos benefícios do PRA e devem recompor a faixa integralmente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A recomposição em APPs pode ser feita de forma apressada, desde que sejam seguidos os métodos estabelecidos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Para os imóveis que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, o replantio deve priorizar a recuperação com espécies nativas, salvo exceções expressas.

Respostas: Espécies permitidas na recomposição

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação correta reflete a norma que estabelece uma preferência para o uso de espécies nativas na recomposição de APPs, com a possibilidade de uso de exóticas apenas em situações excecionais, especificamente intercaladas com nativas e restritas a até 50% da área.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a regra geral seja a utilização de espécies nativas, a norma permite a utilização de espécies exóticas em situações específicas para áreas consolidadas, o que a torna errada neste caso específico.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estipula claramente o prazo de dez anos para a regularização do passivo ambiental, com prazos decrescentes, exigindo um planejamento rigoroso da recuperação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que o uso de espécies exóticas deve ser intercalado com espécies nativas, não podendo exceder a utilização de 50% da área total, o que torna a afirmação errada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma expressamente exclui os proprietários que desmatam após essa data dos benefícios do PRA, exigindo a recomposição integral da faixa de APP.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a recomposta seja feita de forma criteriosa e planejada, respeitando os prazos e métodos, contradizendo a possibilidade de ações apressadas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece a preferência para espécies nativas, com a possibilidade de exceções claras em casos específicos, o que reafirma a prioridade à preservação ambiental.

    Técnica SID: PJA

Manutenção de atividades consolidadas

O Decreto nº 42.370/2020, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Amazonas, dedica atenção especial às situações de atividades consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP). O entendimento sobre a possibilidade de manter essas atividades consolidadas, especialmente as existentes antes da data de 22 de julho de 2008, é fundamental para quem estuda a legislação ambiental. Repare: o texto normativo determina os limites e condições para que tais atividades sejam aceitas — e tudo está vinculado ao Termo de Compromisso firmado perante a autoridade ambiental.

Nunca confunda: não se trata de permissão ampla e irrestrita para manter qualquer uso ou ocupação em APPs. A manutenção está condicionada a requisitos técnicos e legais, sempre alinhados ao Termo de Compromisso e às orientações do órgão competente. Veja a literalidade da norma:

Art. 26. A manutenção de atividades consolidadas antes de 22 de julho de 2008 em Áreas de Preservação Permanente, observados os limites impostos nos art. 61-A a 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, se restringirá ao disposto no Termo de Compromisso, conforme orientações técnicas expedidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Observe que o artigo 26 fecha algumas portas e abre outras apenas mediante condições rigorosas. Em primeiro lugar, só é possível manter atividades consolidadas se elas já existiam antes de 22 de julho de 2008. Qualquer ocupação posterior não se enquadra nessa permissão. Os limites são definidos pelos artigos 61-A a 65 da Lei Federal nº 12.651/2012, que estipulam, por exemplo, as faixas e as regras para APPs às margens de rios, encostas, nascentes e outras situações. Isso impede interpretações abrangentes demais — nas provas, detalhes do período de consolidação costumam ser um dos pontos de pegadinha.

Outro ponto importantíssimo: a restrição da manutenção dessas atividades ocorre nos termos do Termo de Compromisso assinado no PRA e de acordo com as orientações técnicas do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Sem o termo firmado e sem seguir as orientações, não há amparo legal para a manutenção.

  • Atividades “consolidadas” são aquelas instaladas legitimamente na área antes do marco temporal (22/07/2008);
  • O Termo de Compromisso especifica quais atividades, locais e práticas podem ser mantidos, sempre dentro dos limites da legislação federal;
  • O órgão estadual é quem define as orientações técnicas detalhadas para esses casos.

Você consegue perceber a importância do Termo de Compromisso para a regularização? Sem ele — e sem o respeito rigoroso aos parâmetros técnicos e legais — atividades consolidadas não podem ser mantidas em APPs. Em concursos, muitas vezes as bancas tentam induzir o erro substituindo datas ou omitindo o requisito do termo, por exemplo, ao afirmar genericamente que “todas as atividades consolidadas em APP podem ser mantidas”. Atenção também para o fato de que os limites dos artigos 61-A a 65 da Lei Federal nº 12.651/2012 são sempre referência obrigatória nesse contexto.

É comum aparecer em provas situações hipotéticas questionando se um produtor pode continuar determinada prática em APP porque “já fazia isso há muitos anos”. Nunca esqueça: só é possível manter a atividade se estiver tudo formalizado no Termo de Compromisso, respeitando os parâmetros federais e as exigências técnicas do órgão estadual.

Outro detalhe que costuma confundir candidatos: o artigo 26 não autoriza novas conversões ou ampliações em APP. O objetivo é regularizar situações consolidadas — não legitimar novos desmatamentos ou ampliações irregulares.

Agora, lembre-se: cada elemento do artigo 26 é potencial “armadilha” de prova, sobretudo as datas, o termo de compromisso e o vínculo com os artigos 61-A a 65 da Lei Federal. Foque na leitura minuciosa e guarde o esquema mental: atividade consolidada somente até 22/07/2008, respeitando limites federais e normas estaduais específicas fixadas no termo de compromisso.

Ao revisar este tema, aprofunde-se sempre no texto literal, evitando interpretações pessoais. Em interpretação de legislação ambiental para concursos, detalhes como “antes de 22 de julho de 2008”, “restrito ao disposto no Termo de Compromisso” e “conforme orientações técnicas” fazem toda diferença entre o erro e o acerto.

Questões: Manutenção de atividades consolidadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de atividades consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) é permitida independentemente da data de instalação das atividades, desde que estas tenham sido legitimamente realizadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As condições para a manutenção de atividades consolidadas em APP estão vinculadas ao Termo de Compromisso assinado e às orientações do órgão competente, que regulam a determinação do uso da área.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 prevê que qualquer atividade realizada em APP pode ser mantida desde que siga as normas gerais de proteção ambiental, independentemente da data de sua implementação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regulamenta a manutenção de atividades consolidadas em APP permite ampliações e novas conversões, desde que justificadas tecnicamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Conforme o Decreto nº 42.370/2020, a manutenção de atividades consolidadas em APP deve obedecer das exigências estabelecidas pela legislação federal, particularmente nos artigos que definem os limites para essas áreas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso é relevante na regulamentação da manutenção de atividades em APP, sendo um instrumento que define as condições de uso e proteção, independente do fator temporal da atividade.

Respostas: Manutenção de atividades consolidadas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A manutenção de atividades consolidadas em APP só é permitida se as atividades foram instaladas antes de 22 de julho de 2008, conforme determina a legislação. Qualquer ocupação posterior a essa data não poderá ser mantida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É imprescindível que a manutenção das atividades consolidadas esteja vinculada ao Termo de Compromisso, que especifica as condições para a permanência das atividades, além de seguir as diretrizes do órgão competente. Sem isso, não há amparo legal para a manutenção.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto estabelece que são permitidas apenas as atividades consolidadas antes de 22 de julho de 2008 e que estejam claramente definidas no Termo de Compromisso. Assim, a afirmação de que qualquer atividade pode ser mantida não se sustenta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O regulamento afirma que não são permitidas novas conversões ou ampliações em APPs. O objetivo é regularizar somente situações já consolidadas, sem legitimar novos usos inadequados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A manutenção das atividades consolidadas deve sempre respeitar os limites e as regras estabelecidas pelos artigos 61-A a 65 da Lei Federal nº 12.651/2012, conforme estipulado pela norma vigente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Termo de Compromisso não é um fator que age independentemente; ele deve ser assinado e respeitar os prazos estabelecidos pela lei, especialmente a data limite de 22 de julho de 2008. Assim, sua função vai muito além de ser apenas um instrumento vago de regulamentação.

    Técnica SID: PJA

Prazos de regularização

O cumprimento dos prazos para a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) é ponto crítico na legislação ambiental aplicada ao Estado do Amazonas. A norma busca não apenas recuperar as áreas impactadas, mas também disciplinar o ritmo e a forma como se dará esse processo, trazendo previsibilidade para o produtor rural e garantias para o poder público.

Prestar atenção aos prazos e suas etapas intermediárias é fundamental para evitar confusões: há distinções importantes quanto ao tempo total de regularização e subdivisões que estabelecem metas parciais, exigindo do candidato máxima atenção ao texto literal do artigo 28 do Decreto nº 42.370/2020.

Art. 28. A regularização do passivo ambiental da Área de Preservação Permanente deverá ser concluída em até 10 (dez) anos, abrangendo a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.

A leitura desse artigo exige cuidado com termos quantitativos e temporais. O prazo máximo para que o produtor rural conclua a recuperação da APP é de até 10 anos. Mas ele não pode simplesmente deixar toda a recomposição para o fim do prazo: o artigo determina expressamente que, “a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada” deve ser recomposta.

Se quiser visualizar, imagine uma área degradada de 10 hectares de APP. O produtor deverá recompor, no mínimo, 2 hectares a cada dois anos, de modo que nos dez anos esteja toda a área recomposta, respeitando a fração equivalente a um quinto do total por etapa. Essa sistemática impede que se concentre o trabalho só nos anos finais — exige um ritmo constante e planejado de execução.

Questões de concurso frequentemente tentam confundir aqui, trocando as frações ou alterando o período. Note: não é “um décimo a cada ano”, não é “um quarto a cada três anos”. Mantenha atenção redobrada nos números: são dez anos, com etapas de dois em dois anos correspondendo sempre a um quinto do total.

Outro ponto relevante: mesmo que o responsável pela área queira antecipar a restauração e concluir antes do prazo, isso é permitido. A regra do artigo 28 fixa o prazo máximo e as etapas mínimas obrigatórias, sem impedir a adoção de um cronograma mais acelerado, se isso for do interesse do proprietário ou possuidor rural.

Lembre-se que o dispositivo fala especificamente das Áreas de Preservação Permanente. Outras áreas protegidas, como Reserva Legal, têm sistemáticas diferentes, sempre detalhadas em artigos próprios do decreto.

Fica atento ao detalhe: a legislação utiliza termos precisos — “deverá ser concluída em até 10 anos”, “a cada dois anos, 1/5 da área total”. Reforçando: paceamento do processo de recomposição é tão obrigatório quanto o prazo máximo final. Em provas, substituições como “a cada três anos” (erro) ou “um décimo da área por ano” (erro) desrespeitam o texto legal e devem ser prontamente identificadas.

Saber o prazo e o método de distribuição das etapas é domínio básico para quem busca aprovação em concursos que cobrem Direito Ambiental, especialmente quando o tema envolve Programa de Regularização Ambiental e gestão de APPs.

Questões: Prazos de regularização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a regularização das Áreas de Preservação Permanente deve ser cumprido em um período contínuo de cinco anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cada dois anos, o produtor rural deve recompor 1/5 da área total das Áreas de Preservação Permanente que precisam ser recuperadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O responsável pela recuperação de uma Área de Preservação Permanente tem a opção de acelerar o processo e completar a recuperação antecipadamente, se assim desejar.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O método de recuperação das Áreas de Preservação Permanente pode variar, sendo permitido ao produtor escolher, por exemplo, recompor 1/4 da área total a cada quatro anos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A regularização das Áreas de Preservação Permanente deve ser realizada de forma que o produtor não possa deixar toda a recuperação para os últimos anos do prazo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O produtor pode optar por aumentar a quantidade de área recuperada em cada etapa, mas não é permitido reduzir a proporção de recomposição de 1/5 da área total em cada dois anos.

Respostas: Prazos de regularização

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que a regularização deve ser concluída em até 10 anos, e não em cinco. Essa informação é crucial para compreender a legislação ambiental vigente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma exige que, a cada dois anos, o produtor recompõe 1/5 da área total que precisa ser recuperada, garantindo um processo de recuperação contínuo e ordenado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta. O artigo autoriza que o responsável pela área conclua a recuperação antes do prazo máximo estabelecido, permitindo um cronograma mais acelerado.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está incorreta, pois a norma estipula que a recuperação deve ocorrer na proporção de 1/5 da área a cada dois anos, sendo proibidas outras divisões ou períodos que não respeitem essa sistemática.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O regulamento exige que a recuperação se dê em etapas regulares, impedindo que o produtor concentre todo o trabalho apenas no final do prazo, o que garantir uma recuperação efetiva e organizada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que o produtor aumente a área recuperada em cada etapa, mas a proporção mínima de 1/5 a cada dois anos deve ser respeitada; assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

Regularização das Áreas de Reserva Legal – Disposições gerais (arts. 29 a 35)

Obrigação e percentuais mínimos

A regularização das Áreas de Reserva Legal (ARL) é uma das obrigações centrais do proprietário ou possuidor de imóvel rural. O Decreto nº 42.370/2020, ao regulamentar as disposições estaduais, reforça que todo imóvel rural precisa manter determinada fração de sua área coberta por vegetação nativa, observando os percentuais mínimos estabelecidos na legislação federal. Entender esses detalhes é fundamental para não errar em provas — principalmente porque as bancas costumam testar tanto a obrigatoriedade quanto as exceções e percentuais relacionados à Reserva Legal.

Veja a redação literal do decreto, atentando-se aos termos como “todo imóvel rural”, “percentuais estabelecidos” e a noção de obrigação independente de outras áreas protegidas:

Art. 29. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais estabelecidos no art. 12 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Aqui, a regra geral é inegociável: a manutenção da vegetação nativa a título de Reserva Legal é obrigatória para todos os imóveis rurais. Não confunda: a exigência de Reserva Legal é autônoma e não se mistura com as faixas de Áreas de Preservação Permanente (APPs). O percentual mínimo exigido dependerá do bioma e localização, sempre conforme o art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 — maximizando a atenção à vinculação entre normas federal e estadual.

O decreto também estabelece uma importante exceção para situações históricas. Em certos casos, o proprietário ou possuidor não será obrigado a regularizar a ARL segundo as regras atuais, desde que respeitadas condições muito específicas. Observe a literalidade do dispositivo:

§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a regularização dos percentuais de Reserva Legal exigidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Veja o detalhe: a dispensa só atinge quem suprimiu vegetação de acordo com os limites da legislação vigente no momento da supressão. Fica atento ao enunciado da questão! A simples existência de supressão no passado não garante o benefício: só vale se os percentuais atendiam plenamente as regras daquela época, não as atuais.

O inciso seguinte esclarece desde quando certos percentuais passaram a valer, conectando o cálculo percentual à evolução legislativa. Isso é um ponto de ouro para bancas que gostam de datas. Olhe só:

§ 2º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da manutenção de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) da vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996.

Repare na sutileza: foi em 1996, com a Medida Provisória nº 1.511, que a exigência de reservação passou de 50% para 80% nas fitofisionomias florestais, dentro do bioma Amazônia Legal. Então, para fins de exceção, o critério temporal e o percentual aplicável mudam conforme a data do desmatamento e a lei vigente naquele período. Errar a data ou o tipo de vegetação pode levar o candidato ao equívoco.

Você percebe como a comprovação da condição consolidada pode fazer diferença num eventual processo administrativo? O decreto detalha os tipos de provas aceitáveis para demonstrar a regularidade da ocupação de acordo com as regras da época. Veja a redação:

§ 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como, a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

Bancas podem explorar essas possibilidades em alternativas objetivas (“pode-se provar apenas por escritura?”, por exemplo). Não caia nessa armadilha: a norma aceita qualquer meio de prova em direito admitido — não há rol taxativo, e documentos históricos, registros de comercialização ou até depoimentos podem ser apresentados para comprovação.

Outro detalhe crucial está no §4º, que trata de imóveis rurais pequenos (“até 04 módulos fiscais”) e que detinham percentual de vegetação nativa menor que o legal em 22 de julho de 2008. Para esses imóveis, há um regime diferenciado — uma verdadeira “foto” do imóvel naquela data. Leia o texto com atenção:

§ 4º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Não confunda: nesses casos, não há obrigação de recompor até o percentual mínimo atual, e sim proteger o remanescente que já existia em 22/07/2008. Após essa data, fica proibida qualquer conversão adicional para uso alternativo do solo na Reserva Legal. Lembre-se: os chamados “módulos fiscais” são medidas agrárias variáveis de acordo com o município, mas a regra da constituição retroativa da Reserva Legal nesse caso se aplica até 4 módulos fiscais, limitado pelo que existia em vegetação nativa nesta data-limite.

Essas minúcias — obrigação para todos os imóveis, possibilidade de dispensa se comprovada supressão regular no passado, prova por qualquer meio legal, e regime diferenciado para pequenos imóveis rurais — são clássicos das questões de concurso quando o assunto é Reserva Legal. Perceber detalhes como “vedadas novas conversões” e “área ocupada existente em 22 de julho de 2008” pode ser o divisor entre quem acerta ou erra em bancas que trabalham com interpretação minuciosa, como o CEBRASPE.

Questões: Obrigação e percentuais mínimos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação que regulamenta a Reserva Legal exige que todos os imóveis rurais mantenham uma fração de sua área com vegetação nativa, independentemente de outras áreas protegidas, como as Áreas de Preservação Permanente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários de imóveis rurais que utilizaram a vegetação nativa em momentos em que a legislação permitia a supressão estão isentos de regularização da Reserva Legal, independentemente do atual percentual exigido pela norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O percentual de Reserva Legal exigido para imóveis em fitofisionomias florestais na Amazônia Legal foi alterado para 80% a partir de 1996, conforme a evolução legislativa que introduziu essa alteração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para os imóveis rurais que tinham uma área de até 04 módulos fiscais e apresentavam percentuais de vegetação nativa inferiores aos estipulados pela legislação em 22 de julho de 2008, não há a necessidade de recomposição da Reserva Legal, sendo suficiente preservar a vegetação que existia nessa data.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a comprovação da condição consolidada da Reserva Legal seja realizada por meio de documentos que demonstrem a ocupação do imóvel, mas não aceita testemunhos ou outros meios não formais para essa evidência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de manutenção de vegetação nativa a título de Reserva Legal é uma obrigação que vale para todos os imóveis rurais, mas pode ser considerada nula caso haja supressão irregular nas áreas de APPs.

Respostas: Obrigação e percentuais mínimos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Reserva Legal deve ser mantida independentemente das APPs, conforme estabelecido na norma que regula a observância dos percentuais mínimos para todos os imóveis rurais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A isenção se aplica apenas se a supressão ocorreu em conformidade com a legislação vigente na época, não sendo suficiente apenas o fato de a supressão ter ocorrido.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta está correta, considerando que em 1996, com a Medida Provisória nº 1.511, o percentual mínimo para a Reserva Legal nas florestas foi alterado para 80%.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois imóveis pequenos com percentual inferior à exigência vigente em 22/07/2008 devem proteger apenas o remanescente que existia nessa época, sem necessidade de recomposição adicional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma admite qualquer meio de prova em direito, incluindo testemunhos e documentos históricos, não se limitando apenas a documentos formais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, visto que a obrigatoriedade da Reserva Legal é autônoma e não se confunde ou se anula em decorrência da situação das APPs.

    Técnica SID: PJA

Situações consolidadas e exceções

O tema das situações consolidadas e exceções na regularização das Áreas de Reserva Legal exige atenção especial do concurseiro. O Decreto estadual nº 42.370/2020, em seus arts. 29 a 35, traz comandos claros sobre quando e como o proprietário pode ser dispensado de recompor áreas, que documentos provariam tais situações e quais regras se aplicam a imóveis em condições específicas. Esses dispositivos baseiam-se na proteção da vegetação nativa, na observância de percentuais legais e, principalmente, na ideia de respeito à legalidade das supressões realizadas no passado.

Veja como a regra geral se apresenta: todo imóvel rural deve manter Reserva Legal, conforme percentuais definidos em lei, mas há dispensas e exceções fundamentadas em situações históricas. Isso cria cenários que, em provas objetivas, frequentemente são cobrados com troca de datas, inversão de conceitos ou pequenos acréscimos, explorando as armadilhas de linguagem do texto normativo.

Art. 29. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais estabelecidos no art. 12 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a regularização dos percentuais de Reserva Legal exigidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da manutenção de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) da vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996.
§ 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como, a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 4º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Ao interpretar o art. 29, note a expressão central: todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal. Esse é o ponto de partida. Porém, o §1º já introduz uma situação consolidada: se o proprietário desmatou dentro dos limites da legislação vigente no momento do desmatamento, fica dispensado de recompor a Reserva Legal segundo os percentuais atuais.

Isso quer dizer que não se exige regularização retroativa. Imagine que alguém desmatou 50% de uma área florestal em 1995, época em que esse percentual era permitido. Mesmo com a elevação do percentual de Reserva Legal para 80% em 1996 (vide §2º), esse proprietário não será obrigado a recompor mais vegetação para atingir os 80%. É como se o direito adquirido protegesse quem agiu dentro da lei vigente à época.

No §3º, o decreto orienta os meios de prova para comprovar tais situações consolidadas. Não existe um documento obrigatório: exemplos incluem descrições históricas, registros agrícolas, contratos, documentos bancários e quaisquer outros meios admitidos em direito. Em provas, vale atenção à expressão “todos os outros meios de prova em direito admitidos”. Substituir “todos os outros” por “apenas os documentos bancários e contratos” anularia o caráter amplo da norma.

O §4º detalha uma exceção para pequenos imóveis. Se, em 22 de julho de 2008, o imóvel possuía até 4 módulos fiscais e o remanescente de vegetação nativa estava abaixo do mínimo exigido, estabelece-se que a Reserva Legal se limitará ao que havia de vegetação em 22/07/2008, proibindo novas conversões do solo. É como se a legislação congelasse a exigência, protegendo o pequeno produtor daquela data para trás.

Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que detenha Área de Reserva Legal em extensão inferior ao mínimo legal, deverá regularizar sua situação, independentemente de adesão ao PRA, adotando as seguintes medidas alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; e
III – compensar a Reserva Legal,

No art. 30, surge a regra geral para quem não se enquadra nas situações consolidadas. Não importa se aderiu ao PRA ou não: deve recompor, regenerar ou compensar a Reserva Legal insuficiente. O detalhamento nos incisos mostra que basta adotar uma das opções (ou combiná-las), o que permite flexibilidade em função das circunstâncias do imóvel e dos passivos ambientais.

Art. 31. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão ambiental, florestas ou demais formas de vegetação nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III do artigo anterior.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á, necessariamente, pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente, quando couber.

Aqui está um detalhe que costuma causar pegadinhas: se o desmatamento foi ilegal e após 22 de julho de 2008, a compensação da Reserva Legal não será admitida. Isso exclui a terceira alternativa do art. 30, obrigando o proprietário à recomposição material in loco. Além disso, segundo o §1º, essa obrigação é “real” — acompanha o imóvel, não importa quem seja o seu dono ou possuidor no momento do cumprimento.

O §2º indica ainda que, antes de pensar em recompor Reserva Legal, o proprietário deve priorizar a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP), caso existam passivos nessas áreas. O caminho é: primeiro APP, depois Reserva Legal.

Art. 32. Os espelhos d’água naturais existentes nos imóveis rurais poderão ser incluídos no cômputo da Área de Reserva Legal.

O art. 32 prevê uma hipótese facilitadora: espelhos d’água naturais — como lagos e lagoas — podem contar como parte da Reserva Legal do imóvel. Atenção ao detalhe: a norma fala apenas em “espelhos d’água naturais”, não artificiais.

Art. 33. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

Se houve desmatamento irregular em Reserva Legal após 22/07/2008, toda e qualquer atividade na área deve ser automaticamente suspensa, até que ocorra a regularização ambiental. Esse é um comando objetivo, sem margem para exceções nesse contexto temporal. Datas, novamente, são cruciais.

Art. 34. Proprietários ou possuidores rurais que aderirem ao PRA e que tenham realizado desmatamento, em data anterior a 22 de julho de 2008, poderão manter atividades produtivas nas áreas necessárias à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, ainda não abrangidas pelo cronograma de regularização, previsto no Termo de Compromisso, devendo adotar boas práticas agronômicas, com vistas à conservação do solo e da água.

Esse artigo protege o produtor que desmatou antes de 22/07/2008 e aderiu ao PRA: ele pode, enquanto implementa a regularização, manter atividades produtivas na área, desde que ainda não contempladas pelo cronograma do Termo de Compromisso. Porém, exige a adoção de boas práticas para conservação do solo e da água. A banca pode inverter a data, criar alternativas envolvendo desmatamento posterior ou omitir a necessidade dessas boas práticas — todas alterações que mudariam o sentido original do artigo.

Art. 35. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação.

Parágrafo único. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de Reserva Legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.

Por fim, o art. 35 reforça que a obrigação de manter a Reserva Legal é permanente e real — ela “segue” o imóvel, qualquer que seja a transferência de domínio ou posse. Não se pode mudar a destinação da área de Reserva Legal. Já o parágrafo único traz a exceção: se houver supressão para obras de interesse público/social, o responsável é obrigado a compensar a perda, doando área equivalente, no mesmo bioma, para Unidade de Conservação de domínio público, segundo critérios do órgão ambiental.

Perceba que toda a leitura desses artigos exige atenção absoluta aos detalhes: datas, percentuais, tipos de prova admitidos, hipóteses de dispensa e limitações. É exatamente nesses pontos que a prova busca testar a capacidade de leitura rigorosa do candidato.

Questões: Situações consolidadas e exceções

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todo imóvel rural deve manter uma área de Reserva Legal com vegetação nativa conforme os percentuais definidos pela legislação em vigor. Entretanto, proprietários que realizaram desmatamento dentro dos limites legais anteriormente à supressão podem ser dispensados da recomposição da Reserva Legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A regularização da Reserva Legal é obrigatória para todos os proprietários, mesmo para aqueles que têm áreas com desmatamento realizado antes de 22 de julho de 2008 e que não aderiram ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
  3. (Questão Inédita – Método SID) No contexto das áreas de Reserva Legal, o desmatamento irregular realizado após 22 de julho de 2008 impede a compensação da Reserva Legal, obrigando o proprietário a recompor a vegetação nativa da área desmatada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de incluir espelhos d’água naturais no cômputo da Reserva Legal é uma exceção que visam facilitar a manutenção da área de vegetação nativa por proprietários de imóveis rurais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Proprietários que não desmataram suas Reservas Legais de acordo com a norma devem realizar um processo de regularização mesmo que tenham até quatro módulos fiscais em suas propriedades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um imóvel rural que desmatou uma área de Reserva Legal de forma ilegal e sem autorização após 22 de julho de 2008 terá a obrigação de regularizar sua situação, obrigatoriamente iniciando pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente, se houver.

Respostas: Situações consolidadas e exceções

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o §1º do Decreto estabelece que proprietários que desmataram dentro da legalidade vigente no momento não têm a obrigação de regularizar a Reserva Legal conforme os percentuais atuais. Isso respeita o direito adquirido e sinaliza a proteção do que foi feito segundo as normas da época.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois, de acordo com o art. 34, os proprietários que desmataram antes dessa data, e que aderiram ao PRA, podem manter atividades produtivas enquanto regularizam a situação. Portanto, a regularização obrigatória se aplica a outros cenários.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o art. 31 estabelece que a compensação não será permitida para desmatamentos irregulares ocorridos após essa data, obrigando, assim, a recomposição da área.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o art. 32 informa que espelhos d’água naturais podem ser contabilizados como parte da Reserva Legal, ajudando a viabilizar a adesão às exigências legais de cobertura de vegetação nativa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é imprecisa, já que o §4º do art. 29 prevê uma exceção específica para imóveis com até quatro módulos fiscais, protegendo-os de novas exigências de recomposição com base na vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois segundo o §2º do art. 31, o proprietário deve priorizar a recuperação das Áreas de Preservação Permanente antes de realizar a regularização da Reserva Legal. Essa regra busca garantir uma abordagem sistêmica em relação à recuperação ambiental.

    Técnica SID: TRC

Comprovação documental e transmissão da obrigação

No contexto da regularização das Áreas de Reserva Legal no Estado do Amazonas, torna-se indispensável compreender como se dá a comprovação documental das situações consolidadas e como opera a transmissão da obrigação. Esses pontos estão detalhados nos §§ 3º e 1º do art. 29 e do art. 31 do Decreto nº 42.370/2020. Refletir sobre esses dispositivos pode ser o diferencial para garantir acertos em provas, já que pequenas palavras costumam tirar pontos de quem não domina a literalidade.

Observe como o decreto traz um rol exemplificativo de documentos aptos para comprovar situações consolidadas relacionadas à supressão de vegetação nativa, além de destacar que a obrigação de recompor a Reserva Legal é classificada como “real” e, por isso, acompanha o imóvel em caso de transferência. Entender o conceito de obrigação real é essencial: trata-se de um dever que permanece vinculado ao bem, independentemente de quem passa a ser o proprietário ou possuidor.

§ 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como, a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

Note que o decreto não restringe os meios de prova aos exemplos mencionados. Além de registros de comercialização e dados agropecuários, são admitidos quaisquer meios de prova em direito. Isso abre possibilidade para apresentação de outros tipos de documentação, a depender do caso concreto. Em questões de prova, fique atento: se o enunciado limitar a comprovação apenas aos exemplos citados, estará contrariando a literalidade da norma.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Aqui, o ponto central é a transmissão da obrigação de regularização ambiental. Toda vez que o imóvel rural mudar de proprietário ou de possuidor, a obrigação permanece válida, recaindo automaticamente sobre o sucessor. Para “caput” neste contexto, lembre que fala da obrigatoriedade da recomposição da Reserva Legal pelo responsável, quando suprimida sem autorização do órgão ambiental, após 22 de julho de 2008.

Imagine, por exemplo, que um imóvel rural sofra transferência para nova titularidade. Ainda que a responsabilidade pela supressão de vegetação seja anterior à compra, o novo possuidor deverá cumprir a obrigação de recompor a Reserva Legal. Não se trata de “dívida pessoal”, mas de encargo atrelado ao imóvel, exatamente como exige o decreto.

Art. 31. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão ambiental, florestas ou demais formas de vegetação nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III do artigo anterior.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Repare como o texto legal reforça que, para aqueles que suprimiram vegetação nativa sem autorização após 22 de julho de 2008, não será possível optar pela compensação da Reserva Legal: caberá apenas a recomposição. Nesses casos, a natureza real da obrigação é ainda mais evidente, pois sequer a transferência do imóvel exime o novo titular desse dever de recompor, em vez de compensar.

Seja criterioso na interpretação de itens discursivos e objetivos: muitas vezes, a banca explora a diferença entre obrigação pessoal (que se restringe ao titular original) e obrigação real (que acompanha o imóvel). No âmbito do PRA-AM, a regularização ambiental da Reserva Legal é, por expressa disposição legal, uma obrigação real – e o entendimento desse detalhe pode ser cobrado de forma direta ou por meio de casos práticos.

  • Fique atento ao “rol aberto” de documentos para comprovar situações consolidadas.
  • Lembre que a transmissão da obrigação de recompor ou regularizar a Reserva Legal acompanha o imóvel.
  • Não confunda compensação com recomposição: há restrição para quem descumpriu a lei após 22/7/2008.

O segredo é ler cada termo com cautela, destacando palavras-chave como “natureza real”, “transmitida ao sucessor”, “todos os outros meios de prova em direito admitidos”. Isso evita interpretações apressadas e potenciais erros em questões de múltipla escolha ou análise de casos no concurso.

Questões: Comprovação documental e transmissão da obrigação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de recompor a Reserva Legal é classificada como uma obrigação real, o que implica que essa responsabilidade permanece vinculada ao imóvel, independentemente de qualquer mudança de titularidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O rol de documentos que pode ser utilizado para comprovar situações consolidadas em relação à supressão de vegetação nativa é exaustivo, abrangendo apenas registros de venda e dados agropecuários.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um imóvel rural é transferido para um novo proprietário, a obrigação de recompor a Reserva Legal, caso tenha havido supressão de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, é suspensa, não passando ao sucessor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um dos documentos aceitos para comprovar a legalidade da supressão de vegetação nativa inclui a descrição de fatos históricos relacionados à ocupação da área, bem como registros financeiros que demonstrem a atividade produtiva.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É corretamente afirmado que aqueles que suprimiram vegetação nativa sem a devida autorização do órgão ambiental não poderão optar pela compensação da Reserva Legal, sendo obrigados a realizar a recomposição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela exploração indevida da vegetação nativa é considerada uma obrigação pessoal, sendo que essa obrigação não é passada para o novo possuidor do imóvel em caso de transferência de titularidade.

Respostas: Comprovação documental e transmissão da obrigação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigação de recompor a Reserva Legal é efetivamente uma obrigação real, o que significa que ela acompanha o imóvel e não é uma dívida pessoal do antigo proprietário. Esse conceito é essencial para a compreensão da norma, pois garante que, ao transferir o imóvel, o novo possuidor também herdará essa responsabilidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O rol de documentos citados no decreto é exemplificativo e não exaustivo, permitindo a utilização de outros meios de prova em direito admissíveis. A afirmação incorretamente limita a capacidade de prova, contrariando a literalidade da norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de recompor a Reserva Legal não é suspensa com a transferência do imóvel; pelo contrário, ela é transmitida ao sucessor, permanecendo em vigor independentemente de quem seja o proprietário. Essa é uma característica essencial da obrigação real, conforme estabelecido pela norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto de regularização permite a utilização de diversos documentos, incluindo descrição de fatos históricos e registros financeiros, como meios de comprovação de situações consolidadas, demonstrando a flexibilidade na apresentação de provas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que para aqueles que desrespeitaram a lei após a data determinada, a única opção é a recomposição da Reserva Legal, reforçando a natureza da obrigação real que não permite compensações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade pela exploração indevida da vegetação nativa é uma obrigação real, que segue com o imóvel e recai sobre o novo possuidor, independentemente de quem tenha cometido a infração anteriormente. A confusão entre obrigação pessoal e real é comum em questões desse tipo.

    Técnica SID: SCP

Suspensão de atividades e responsabilidade

A regularização das Áreas de Reserva Legal traz obrigações claras para o proprietário ou possuidor rural, que envolvem, inclusive, a suspensão imediata de atividades em caso de desmatamento irregular. Essa medida reforça o caráter protecionista da legislação ambiental e torna imprescindível que o candidato entenda exatamente o que o texto normativo prevê sobre paralisação de atividades e responsabilidade do titular do imóvel.

Observe como o Decreto nº 42.370/2020 aborda a suspensão de atividades, destacando literalmente a obrigação imposta ao proprietário ou possuidor rural e a transferência da responsabilidade pelo cumprimento dessas normas:

Art. 33. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

Note a expressão “suspensão imediata”. Não se trata de uma opção ou recomendação, mas de uma exigência imediata sempre que identificado o desmatamento irregular, e desde que ele tenha ocorrido após 22 de julho de 2008. Esse detalhe temporal é fundamental: provas de concurso costumam testar justamente essa linha divisória — desmatou antes, segue um regime; desmatou depois, a suspensão é obrigatória e os mecanismos de regularização são mais restritivos.

O artigo não permite exceções para a manutenção de atividades produtivas em área irregularmente desmatada a partir de tal data. Isso significa que, constatada a infração, a legislação determina que qualquer uso econômico naquela área seja interrompido imediatamente, reforçando a importância de não negligenciar o marco temporal estabelecido.

Quanto à responsabilidade, a norma deixa claro que a obrigação de manutenção das condições de conservação da Reserva Legal é plena (“obrigação real”) e acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor. Veja o texto normativo:

Art. 35. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação.

O termo “obrigação real” é utilizado no direito para indicar uma responsabilidade que vincula o próprio imóvel, e não apenas a pessoa que é sua titular em determinado momento. No contexto do Decreto, isso significa que, ocorrendo transferência de domínio (compra, venda, herança, entre outros), a obrigação de conservar ou recuperar a Reserva Legal permanece sobre o imóvel, passando ao novo titular.

Além disso, o artigo proíbe expressamente a alteração da destinação da área de Reserva Legal, ressaltando o compromisso ambiental ao longo do tempo, independentemente dos interesses futuros dos sucessivos possuidores. Observe ainda uma hipótese de responsabilidade adicional para casos específicos:

Parágrafo único. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de Reserva Legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.

Esse dispositivo prevê que, mesmo em situações excepcionais — como obras de interesse social ou utilidade pública —, a supressão ou fragmentação da Reserva Legal não está isenta de contrapartidas ambientais. O responsável pelo empreendimento deve adotar medidas compensatórias por meio de doação de área equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, desde que dentro do mesmo bioma.

Atenção ao detalhamento cobrado: há menção expressa à equivalência da área e à necessidade de observar os critérios do órgão ambiental estadual. Isso evita que a compensação seja feita de qualquer forma ou em qualquer local, mantendo o rigor técnico da regularização ambiental.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22/07/2008 é obrigatória e não admite exceção;
  • A responsabilidade pela conservação da Reserva Legal é uma obrigação real, transmitida com o imóvel aos sucessores;
  • Nem mesmo obras de utilidade pública isentam o responsável da necessidade de compensar a reserva suprimida ou fragmentada, devendo-se doar área equivalente para Unidade de Conservação do mesmo bioma, conforme critérios do órgão estadual;
  • O marco temporal (22/07/2008) define o regime de regularização e o dever de suspensão das atividades produtivas, sendo um dos pontos mais explorados em provas objetivas;

Pense em situações reais: se você adquirir um imóvel rural com parte da Reserva Legal desmatada irregularmente após 2008, herda a obrigação de interromper atividades na área afetada e de mantê-la para conservação ou recuperação. Mesmo que a finalidade do novo uso seja de interesse público, a legislação estipula que a responsabilidade ambiental continue, exigindo compensação efetiva e controlada.

Questões: Suspensão de atividades e responsabilidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que, sempre que houver desmatamento irregular em Área de Reserva Legal realizada após 22 de julho de 2008, é obrigatória a suspensão imediata das atividades nessa área.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de uma área de Reserva Legal desmatada irregularmente antes de 22 de julho de 2008 está obrigado a suspender suas atividades produtivas na referida área.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela conservação da Área de Reserva Legal é considerada uma obrigação real, que se transfere com o imóvel a qualquer novo proprietário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Obras de interesse social podem ser realizadas em áreas de Reserva Legal desmatadas, desde que não haja exigência de compensação ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A doação de área equivalente para Unidade de Conservação de domínio público é desnecessária se a área de Reserva Legal for fragmentada por atividades autorizadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 22 de julho de 2008 é um marco que diferencia as obrigações de regularização das áreas de Reserva Legal desmatadas, sendo essencial para a interpretação das normas aplicáveis.

Respostas: Suspensão de atividades e responsabilidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que a suspensão das atividades é uma exigência imediata, sendo considerada um mecanismo de proteção do meio ambiente e não uma opção ao proprietário ou possuidor rural.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade de suspensão de atividades aplica-se apenas a desmatamentos realizados após o marco temporal de 22 de julho de 2008, permitindo que atividades possam continuar em áreas desmatadas anteriormente, salvo outras disposições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa obrigação real significa que a responsabilidade de manutenção da Reserva Legal permanece mesmo com a transferência de propriedade, garantindo a proteção ambiental continua ao longo do tempo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo em casos de obras de utilidade pública, a legislação impõe a necessidade de compensações ambientais, o que demonstra um rigor na preservação da Reserva Legal, evitando impactos irreversíveis.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que, independentemente da situação, medidas compensatórias devem ser adotadas, mantendo o rigor legal para a conservação ambiental durante a fragmentação ou supressão de vegetação nativa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A data estabelecida é crucial para identificar quais desmatamentos estão sujeitos a regulamentações mais restritivas em termos de suspensão de atividades e obrigações de compensação, revelando a complexidade da legislação ambiental.

    Técnica SID: PJA

Recomposição da Reserva Legal (arts. 36 e 37)

Modalidades de recomposição

O Decreto nº 42.370/2020 do Estado do Amazonas prevê regras claras para a recomposição da Reserva Legal nos imóveis rurais. O entendimento das modalidades permitidas é essencial para quem busca a regularização ambiental ou responde a questões de concurso baseadas na literalidade do texto normativo. Aqui, cada modalidade representa um caminho legítimo e legalmente aceito para recuperar áreas degradadas ou alteradas da Reserva Legal.

É importante prestar atenção aos detalhes do texto e à ordem em que as alternativas são apresentadas. O candidato deve memorizar não só as opções, mas também as combinações e limitações impostas para certos métodos, que podem ser cobrados com pequenas variações de palavras nas provas.

Art. 36. O proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante recuperação das áreas degradadas ou alteradas, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – condução da regeneração natural de espécies nativas;

II – plantio de espécies, preferencialmente nativas;

III – plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural.

Note que o decreto prevê três possibilidades, que podem ser aplicadas sozinhas ou ao mesmo tempo, conforme a realidade da área a ser recomposta. Isso dá flexibilidade ao proprietário ou possuidor, mas também exige atenção à natureza das espécies e ao método adotado, principalmente quando estiver diante de alternativas que envolvam espécies exóticas.

§ 1º A recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

Perceba que o parágrafo 1º traz uma inovação importante: permite o uso do sistema agroflorestal, ou seja, a integração de espécies nativas com exóticas ou frutíferas em uma mesma área. O candidato precisa atenção especial à limitação expressa: as espécies exóticas só podem ocupar até metade da área total a recuperar. Interpretar isso errado pode ser fatal em questões de múltipla escolha ou julgamento de assertivas.

Além disso, há um cuidado do legislador ao exigir que as espécies exóticas estejam sempre associadas a nativas de ocorrência regional. Use sempre esse critério mental quando for analisar situações-problema ou resolver questões: o plantio de exóticas puras jamais é admitido para recomposição da Reserva Legal.

§ 2º A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, conforme orientações e diretrizes técnicas a serem definidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual em ato normativo.

Aqui está um ponto-chave para não confundir nas provas: a escolha da metodologia não é livre ou feita de modo arbitrário; depende de recomendações técnicas e orientação formal do órgão estadual responsável. Questões que atribuam ao proprietário o direito de escolher qualquer método, sem observar as diretrizes estabelecidas, estarão incorretas.

Quando o texto menciona “diferentes métodos”, fica claro que o processo de recomposição é adaptável às condições ambientais específicas do imóvel, mas sempre condicionado à ciência e à técnica. Fique atento também à possibilidade de o órgão ambiental estadual editar normas complementares para detalhar procedimentos ou impor requisitos adicionais.

Art. 37. A recomposição da Reserva Legal, através da recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

O artigo 37 disciplina o prazo de conclusão da recomposição da Reserva Legal. O prazo máximo é de 20 anos, sendo exigida a recuperação progressiva: a cada dois anos, deve ser recomposta uma fração mínima de um décimo da área total que precisa ser regularizada. Qualquer alternativa que apresentar prazo superior ou fração inferior estará errada, mesmo que por detalhe mínimo.

Esse modelo escalonado visa dar tempo hábil para a realização da recomposição, sem paralisar as atividades econômicas do imóvel, mas garantindo resultados concretos e monitoráveis no decorrer dos anos. Fique atento: bancas podem cobrar tanto o prazo total quanto os intervalos e percentuais intermediários.

Em resumo, ao estudar as modalidades de recomposição da Reserva Legal nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 42.370/2020, observe:

  • As alternativas podem ser aplicadas sozinhas ou em conjunto (regeneração natural, plantio de espécies, combinação de ambos);
  • Sistemas agroflorestais são permitidos com limitação expressa das espécies exóticas (máximo de 50% da área, sempre acompanhadas das nativas regionais);
  • Toda metodologia adotada deve seguir recomendações técnicas do órgão ambiental estadual;
  • O prazo-total para recomposição é de até 20 anos, recuperando 1/10 da área de cada vez, a cada dois anos.

Grave bem esses detalhes, pois são neles que as bancas concentram as pegadinhas e as questões de maior complexidade interpretativa.

Questões: Modalidades de recomposição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A recomposição da Reserva Legal pode ser realizada apenas por meio do plantio de espécies nativas, sem possibilidade de combinar com outras metodologias, como a condução da regeneração natural.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No sistema agroflorestal, as espécies exóticas podem ocupar até 70% da área total a ser recuperada, contanto que estejam acompanhadas de espécies nativas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a recomposição da Reserva Legal é de até 20 anos, e a recuperação deve ocorrer em frações progressivas de 1/10 da área total a cada 2 anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A escolha da metodologia para recomposição da Reserva Legal é feita de forma livre pelo proprietário, sem a necessidade de seguimento de recomendações técnicas de órgãos ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A combinação de métodos de recomposição pode incluir tanto o plantio de espécies nativas quanto a regeneração natural, desde que as abordagens sejam aplicadas em conjunto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em qualquer situação, o plantio de espécies exóticas é aceito para a recomposição da Reserva Legal, não havendo restrições adicionais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário deve garantir que as práticas de recuperação das áreas da Reserva Legal sejam monitoradas ao longo do período de 20 anos, conforme as diretrizes do órgão ambiental.

Respostas: Modalidades de recomposição

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto nº 42.370/2020 permite que a recomposição da Reserva Legal seja realizada de forma isolada ou em conjunto por diferentes alternativas, como a condução da regeneração natural de espécies nativas e o plantio de espécies. Portanto, afirmar que é possível apenas por meio do plantio de espécies nativas é incorreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto estipula que as espécies exóticas não podem exceder 50% da área total a ser recuperada. Portanto, a afirmação de que podem ocupar até 70% está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o Decreto nº 42.370/2020, a recomposição da Reserva Legal deve ser concluída em até 20 anos, com a recuperação de 1/10 da área a cada 2 anos, o que é plenamente correto.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A metodologia para a recomposição deve ser embasada em recomendações técnicas adequadas, conforme orientações do órgão responsável, o que impede a escolha arbitrária pelo proprietário.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto prevê que as modalidades de recomposição podem ser utilizadas isoladamente ou em combinação, permitindo um planejamento estratégico diversificado para a recuperação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto estabelece que o plantio de espécies exóticas deve ser sempre combinado com espécies nativas de ocorrência regional e que a área ocupada por exóticas não pode exceder 50%, o que implica restrições claras.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A necessidade de monitoramento das práticas de recuperação ao longo do prazo é implícita nas exigências do decreto, que busca assegurar a efetividade das ações de recomposição da Reserva Legal.

    Técnica SID: PJA

Limites e parâmetros para uso de espécies exóticas

No procedimento de recomposição da Reserva Legal, o Decreto nº 42.370/2020 traz critérios específicos quanto ao uso de espécies exóticas. Em concursos, costuma-se explorar o detalhe das permissões e restrições, especialmente sobre até que ponto essas espécies podem ser usadas e o que obrigatoriamente deve ser priorizado. A leitura atenta dos incisos do art. 36 é determinante para distinguir o que a lei considera correto ou irregular nessas situações.

Observe primeiramente que o diploma normativo orienta a preferencial utilização de espécies nativas para a recomposição, mas admite a possibilidade de conjugação com espécies exóticas ou frutíferas, desde que atendidos critérios bem objetivos. O texto legal exige que o plantio de exóticas seja combinado necessariamente com espécies nativas de ocorrência regional, jamais isoladamente. Isso impede interpretações equivocadas em provas, como, por exemplo, acreditar que basta a utilização de exóticas para a regularização da Reserva Legal.

Art. 36. O proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante recuperação das áreas degradadas ou alteradas, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – condução da regeneração natural de espécies nativas;

II – plantio de espécies, preferencialmente nativas;

III – plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural.

§ 1º A recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

Ao analisar o § 1º acima, perceba o princípio central: é permitida a recomposição com espécies exóticas (ou frutíferas) apenas em sistema agroflorestal e nunca isoladamente. O texto exige, de maneira clara, que essas espécies sejam sempre integradas a nativas regionais. Imagine uma fazenda sendo regularizada: não se pode optar por plantar só eucaliptos, por exemplo; é obrigatório mesclá-los com nativas típicas daquela área.

Outro detalhe de ouro para o concurseiro: a limitação percentual. O item II do § 1º fixa, de maneira restritiva, o uso das exóticas ao teto de 50% da área a ser recuperada. Quer dizer, na parte da Reserva Legal exigida para recomposição, apenas metade pode ser ocupada por espécies exóticas — a outra metade, no mínimo, deverá ser composta por nativas. Isso é recorrente em provas, que frequentemente trocam esse número por 40% ou 60% para confundir o candidato.

Repare que, ao exigir a conjugação com espécies nativas “de ocorrência regional”, a norma visa garantir que o processo de restauração privilegie a biodiversidade local, evitando monoculturas de espécies alheias ao ecossistema original. Utilizar exóticas pode ser benéfico quando feito com critérios, mas a prioridade é sempre manter ou recuperar a identidade ambiental e a funcionalidade do bioma.

Em resumo, identificar esse limite de 50% para espécies exóticas em sistema agroflorestal e a obrigatoriedade da integração com nativas de ocorrência regional é um dos focos mais cobrados — tanto em provas objetivas quanto em pegadinhas de múltipla escolha. Grave esse detalhe: recompor Reserva Legal só com exóticas não é permitido, e acima de 50% é proibido.

O caput do artigo ainda reforça a regrinha básica: recompor sempre privilegiando nativas. A palavra “preferencialmente” indica que, na dúvida, ou quando for possível e viável, o órgão ambiental dará prioridade ao uso de espécies da própria flora local. Já o uso de frutíferas em sistemas agroflorestais segue o mesmo limite de associação e percentual.

Questões de concurso podem testar se o candidato confunde esse teto de 50% (relativo à área total a recuperar) com outros limites presentes em legislação ambiental. Para não errar, guarde: exóticas, no máximo, até metade da área e sempre em conjunto com nativas, nunca sozinhas.

Esse detalhamento acompanha também as diretrizes técnicas que o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual pode estabelecer, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo. No entanto, nesse momento, foque exclusivamente nos parâmetros expressamente definidos nos incisos I e II do § 1º, que não deixam margem para dúvida em relação ao uso de espécies exóticas na recomposição da Reserva Legal.

Questões: Limites e parâmetros para uso de espécies exóticas

  1. (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de recomposição da Reserva Legal, é permitido realizar o plantio de espécies exóticas isoladamente, desde que respeitados os limites percentuais estabelecidos pela norma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O uso de espécies exóticas na recomposição da Reserva Legal pode ocupar até 50% da área total a ser recuperada, desde que acompanhado de espécies nativas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade no plantio de espécies para recomposição da Reserva Legal deve ser sempre dada às espécies exóticas, independentemente da situação local.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A recomposição da Reserva Legal com espécies exóticas é permitida em áreas degradadas, mas a soma das espécies exóticas não pode ultrapassar 60% da área destinada à recuperação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A recomposição da Reserva Legal com espécies nativas deve ser a prática preferencial, mas admite-se a integração com espécies exóticas desde que de forma intercalada e respeitando os limites percentuais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido utilizar apenas espécies exóticas para a recuperação de áreas degradadas, desde que sejam espécies frutíferas.

Respostas: Limites e parâmetros para uso de espécies exóticas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe o plantio de espécies exóticas de forma isolada. O plantio deve ser sempre combinado com espécies nativas de ocorrência regional e em um sistema agroflorestal, estabelecendo assim uma interação necessária para a recomposição da Reserva Legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto 42.370/2020 estabelece que a área recomposta com espécies exóticas não pode exceder 50% da área total a ser recuperada, sendo obrigatória a conjugação com espécies nativas de ocorrência regional. Isso garante a diversidade e a funcionalidade do ecossistema local.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O diploma normativo determina que a prioridade deve ser dada ao uso de espécies nativas para a recomposição. As exóticas podem ser utilizadas, mas apenas em combinação com as nativas e em um sistema agroflorestal, o que reforça a importância de preservar a biodiversidade local.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece claramente que a recomposição com espécies exóticas não pode exceder 50% da área total a ser recuperada. O limite é estritamente definido para garantir a integração das espécies exóticas com as nativas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma orienta que a recomposição deve priorizar espécies nativas, mas permite a conjugação com espécies exóticas, desde que respeitados os critérios de intercalamento e o limite de 50% da área total para exóticas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não permite a utilização de espécies exóticas isoladamente. A recuperação deve ser feita combinando sempre com espécies nativas, e as frutíferas também devem obedecer ao limite de 50% em conjunto com as nativas.

    Técnica SID: PJA

Metodologias técnicas para recomposição

A recomposição da Reserva Legal exige atenção a detalhes práticos e normativos específicos. O Decreto nº 42.370/2020, nos artigos 36 e 37, apresenta as formas e métodos autorizados para que o proprietário ou possuidor busque regularizar o passivo ambiental por meio da recuperação das áreas degradadas ou alteradas em Reserva Legal. Na preparação para concursos, esse tema é recorrente e exige domínio literal dos dispositivos: cada alternativa citada pode ser cobrada individualmente ou em combinação.

O artigo 36 aponta, de maneira clara, três caminhos técnicos principais para a recomposição da Reserva Legal: a condução da regeneração natural, o plantio de espécies (com preferência para as nativas), e a combinação dessas estratégias. Observe como a norma oferece flexibilidade, permitindo que as opções sejam utilizadas isolada ou conjuntamente. Leia com atenção:

Art. 36. O proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante recuperação das áreas degradadas ou alteradas, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – condução da regeneração natural de espécies nativas;

II – plantio de espécies, preferencialmente nativas;

III – plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural.

O inciso I se refere à condução da regeneração natural, o que significa facilitar, proteger e estimular que as espécies nativas já existentes voltem a crescer sem interferência de outras atividades. É como se o proprietário atuasse protegendo a área de ações que pudessem impedir a volta da vegetação nativa, como pastoreio ou queimadas. Pergunte a si mesmo: a questão citou espécies exóticas como opção direta? Se sim, está errada — a norma prioriza nativas.

No inciso II, a possibilidade de plantio de espécies reforça a prioridade para espécies nativas, mas não proíbe o uso de outras. Contudo, a preferência pelas nativas é o que diferencia uma resposta correta nas provas. Já o inciso III destaca a técnica de combinar as duas estratégias: ao plantar nativas enquanto permite a regeneração natural, ganha-se eficiência ecológica e aumenta-se o êxito do processo de recomposição.

No parágrafo 1º, a lei traz uma alternativa moderna e muito utilizada: o sistema agroflorestal, que mistura espécies nativas com exóticas ou frutíferas, desde que se observem parâmetros específicos de proporção. Esse ponto derruba muitos candidatos desatentos — é permitido usar espécies exóticas, porém apenas de modo intercalado com nativas e até o limite de 50% da área total a ser recomposta. Leia com atenção literal:

§ 1º A recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

Nas provas, fique atento para pegadinhas que alterem esses percentuais ou vinculem obrigatoriamente o uso de exóticas, sem a necessária conjunção com nativas. Sempre será exigida essa proporção máxima de 50% para exóticas e a combinação com nativas regionais. O termo “preferencialmente nativas” abre margem para espécies não nativas? Sim, desde que respeitada a metodologia legal.

O parágrafo 2º do artigo 36 ressalta o papel das recomendações técnicas: a escolha das técnicas de recomposição deve ser fundamentada em diretrizes do órgão ambiental. Isso significa que, além das opções acima, o proprietário ou possuidor tem que seguir as instruções atualizadas, já que a ciência e as práticas agrícolas podem evoluir. Observe o texto:

§ 2º A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, conforme orientações e diretrizes técnicas a serem definidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual em ato normativo.

Pense em um cenário de concurso: é possível que a banca questione se a adoção de determinada técnica independe de qualquer parâmetro técnico adicional. Pela norma, toda metodologia deve estar em sintonia com atos normativos do órgão ambiental, nunca a critério apenas do responsável pelo imóvel.

O artigo 37 delimita o prazo máximo para que a recomposição da Reserva Legal seja concluída. A lei é objetiva: o prazo total é de até 20 anos, devendo a cada 2 anos ser recomposto 1/10 da área total necessária. Esse cronograma facilita o planejamento e permite o controle efetivo das etapas de recuperação ambiental. Veja a literalidade:

Art. 37. A recomposição da Reserva Legal, através da recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

Imagine alguém tentando burlar o prazo, alegando que pode recuperar toda a área somente ao final de 20 anos. A lei não permite: a cada dois anos, obrigatoriamente, um décimo da área precisa estar recomposta. Assim, o processo é gradual e monitorado pelo Poder Público. Não caia em pegadinhas que invertam o prazo ou alterem a fração de 1/10 — esse detalhe costuma ser ponto central em questões objetivas.

Para não errar, lembre-se: as metodologias técnicas de recomposição exigem atenção à combinação de métodos, respeito à preferência por espécies nativas e obediência a parâmetros técnicos definidos pelo órgão ambiental competente. O limite de 50% para espécies exóticas em sistema agroflorestal, a obrigatoriedade da combinação com nativas regionais e o prazo escalonado para recuperação da área são elementos que costumam diferenciar o candidato atento do desatento.

Fica claro que todo o processo, ainda que flexível, é rigorosamente controlado pela literalidade legal e pela necessidade de fundamentação técnica, sempre atualizada pelo órgão ambiental estadual. O segredo é: ao estudar prazos, combinações de espécies e formas de recomposição, repita mentalmente os incisos e parágrafos. Essa memorização detalhada será sua maior aliada na hora da prova.

Questões: Metodologias técnicas para recomposição

  1. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário que deseja regularizar a Reserva Legal, pode optar apenas pelo plantio de espécies exóticas, desde que não ultrapasse 50% da área total a ser recomposta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido para a recomposição da Reserva Legal é de até 20 anos, devendo a cada 2 anos ser recuperado 1/10 da área total necessária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A escolha da metodologia para a recomposição da Reserva Legal pode ser feita exclusivamente pelo proprietário, sem necessidade de seguir diretrizes do órgão ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido a combinação de técnicas para a recomposição da Reserva Legal, desde que uma delas seja a condução da regeneração natural de espécies exóticas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O sistema agroflorestal pode incluir o uso de espécies exóticas, desde que elas não ultrapassem 50% da área total da recomposição e estejam intercaladas com nativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário pode realmente optar por realizar a recomposição da Reserva Legal usando apenas métodos de plantio de espécies, sem qualquer técnica de regeneração natural.

Respostas: Metodologias técnicas para recomposição

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige a prioridade para espécies nativas, e as exóticas podem ser utilizadas apenas de forma intercalada com as nativas, respeitando o limite de 50% da área total a ser recomposta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 37 delimita que a recomposição deve ser concluída em até 20 anos, com a divisão da recuperação em trechos de 1/10 a cada 2 anos, permitindo um acompanhamento gradual do processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, a definição da metodologia deve considerar as recomendações técnicas do órgão ambiental, garantindo que a escolha seja fundamentada e adequada às condições específicas do local.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que existem três métodos para a recomposição, mas a condução da regeneração natural deve ser feita com espécies nativas, não exóticas. Qualquer combinação deve respeitar essa diretriz.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que espécies exóticas sejam utilizadas em um sistema agroflorestal, desde que respeitada a proporção máxima de 50% em relação às nativas, garantindo a diversidade e a eficácia da recomposição.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a recomposição pode ser realizada por meio de regeneração natural ou plantio de espécies, devendo as metodologias ser utilizadas de forma isolada ou combinada, garantindo assim a flexibilidade exigida.

    Técnica SID: PJA

Prazo de regularização

A recomposição da Reserva Legal, quando há passivo ambiental, não é uma obrigação que se prolonga indefinidamente: ela possui prazos máximos e metas intermediárias, expressamente fixados pelo Decreto nº 42.370/2020. Compreender esses prazos é ponto decisivo, pois a cobrança legal e as exigências de cronograma estão detalhadas nos concursos e na atuação das autoridades ambientais. Fique atento à literalidade dos prazos e à divisão do total a ser recuperado — essas proporções são recorrentes em questões de prova.

O dispositivo legal que define o prazo de regularização está disposto no artigo 37 do Decreto nº 42.370/2020. Antes de analisar o texto literal, note que a previsão aborda tanto o tempo total para finalização da recuperação quanto a fração periódica obrigatória da área a cada dois anos. Isso significa que não basta terminar tudo ao final: é necessário cumprir etapas parciais, segundo o cronograma.

Art. 37. A recomposição da Reserva Legal, através da recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

Veja que o prazo global nunca pode exceder 20 anos. Ao mesmo tempo, existe uma dessas armadilhas frequentes de prova: não é permitido deixar toda a recomposição para ser feita nos anos finais. O artigo exige que, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área a ser regularizada seja efetivamente recuperado. O cálculo é progressivo e cumulativo. Por exemplo, imagine que a área total a recompor seja de 10 hectares: em até dois anos, pelo menos 1 hectare já deve estar adequado; em quatro anos, 2 hectares; e assim sucessivamente, até que 10 hectares estejam regulares ao final dos vinte anos.

Observe o detalhamento: o legislador especifica tanto a fração periódica quanto o prazo total. A expressão “a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total” impede interpretações amplas ou flexíveis. Trocar esse percentual, o prazo intermediário, ou permitir acúmulo para os últimos anos da obrigação são erros clássicos em questões — e facilmente detectados se você memorizar a literalidade. Essa lógica de progressão evita atrasos e fraudes ambientais, pois distribui a recomposição ao longo do tempo, sob fiscalização continuada.

Além disso, o artigo não prevê exceções ou hipóteses de prorrogação para além dos vinte anos. Tentativas de inserir hipóteses de flexibilização ou criar percentuais diferentes na fase intermediária (como 1/20 ou 1/5 a cada intervalo de tempo) podem ser pegadinhas nas provas. Sempre retorne ao texto literal para fundamentar sua resposta.

Por fim, a redação não traz distinção quanto ao tipo de metodologia empregada na recomposição — seja por plantio de espécies nativas, condução da regeneração natural, ou sistemas permitidos pelo próprio decreto. O critério objetivo é o cumprimento do cronograma, garantido o ritmo mínimo de regularização ambiental.

  • Destaque essencial para concursos: memorizar que o prazo máximo é de 20 anos e que, a cada dois anos, 1/10 da área total precisa estar recuperada. Qualquer desvio desses números tornará a alternativa incorreta em provas que cobrem a literalidade normativa.

Questões: Prazo de regularização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo total para a conclusão da recomposição da Reserva Legal, que possui passivo ambiental, é de até 20 anos, sendo necessário que a recuperação seja realizada em frações periódicas ao longo desse período.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 permite que a recomposição da Reserva Legal possa ser totalmente deixada para os últimos anos do prazo máximo estabelecido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para uma área de 10 hectares a ser regularizada, é necessário que, após dois anos, pelo menos 1 hectare esteja recuperado, seguindo uma progressão de recuperação ao longo do prazo de 20 anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um cronograma flexível para a recomposição da Reserva Legal, que permita alterar o percentual de recuperação de área ao longo do tempo, é permitida pelo Decreto nº 42.370/2020.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a recomposição da Reserva Legal, conforme o Decreto nº 42.370/2020, pode ser prorrogado para além dos 20 anos se houver justificativa ambiental reconhecida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a regularização ambiental, o cronograma da recuperação da Reserva Legal deve seguir a rigorosa divisão de tempo prevista no decreto, sem exceções quanto ao método utilizado para a recomposição.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A recuperação da Reserva Legal por meio de operações de regeneração natural é permitida, desde que respeitados os prazos e percentuais definidos no decreto.

Respostas: Prazo de regularização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a recomposição deve ser concluída obrigatoriamente em um prazo máximo de 20 anos, com metas a cada dois anos para garantir o cumprimento das obrigações ambientais de forma progressiva.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto especifica que não é permitido acumular a recomposição para os anos finais, exigindo a recuperação de pelo menos 1/10 da área a cada dois anos para garantir um progresso contínuo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação é correta, pois, de acordo com o decreto, a recomposição deve ocorrer em frações de 1/10 da área a cada dois anos, sendo necessário recuperar, no mínimo, 1 hectare após o primeiro prazo de dois anos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que o decreto não admite flexibilidade nos percentuais para os períodos obrigatórios de recuperação, estabelecendo um percentual fixo de 1/10 para cada dois anos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo máximo de 20 anos estabelecido pelo decreto é definitivo e não prevê prorrogações, independentemente das condições apresentadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o decreto estipula um cronograma fixo para a recuperação que não permite exceções em relação ao método, devendo ser respeitado o ritmo mínimo de recuperação.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o decreto permite diferentes métodos de recomposição, incluindo a regeneração natural, contanto que os prazos e as frações de área a serem recuperadas sejam respeitados.

    Técnica SID: PJA

Regeneração natural da Reserva Legal (arts. 38 e 39)

Viabilidade técnica e isolamento da área

A regularização do passivo de Reserva Legal por meio da regeneração natural depende de uma decisão técnica do órgão ambiental estadual. Essa decisão não é tomada automaticamente; antes, é necessário avaliar se a regeneração da vegetação nativa é realmente viável naquele local específico. Ou seja, o órgão ambiental só autoriza esse caminho se considerar, após análise do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD), que as condições são favoráveis para a vegetação se recuperar naturalmente.

Acompanhe a redação literal trazida pelo art. 38 do Decreto nº 42.370/2020, que disciplina exatamente em que condições a regeneração natural pode ser adotada como medida de regularização da Reserva Legal:

Art. 38. A regularização do passivo de Reserva Legal, por meio da regeneração natural, será adotada quando Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após analisar o PRAD, atestar a viabilidade técnica do projeto.

§ 1º As áreas consideradas regeneradas deverão permanecer isoladas dos possíveis fatores de degradação.

§ 2º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual e monitorada por até 10 (dez) anos.

O ponto-chave está na avaliação de viabilidade técnica: somente após o órgão analisar o PRAD e considerar tecnicamente possível é que a regeneração natural será adotada. Isso protege a área contra tentativas de recuperação ineficazes e garante que haja um acompanhamento técnico adequado desde o início.

Outro aspecto central é o isolamento da área. Observe a exigência do § 1º: as áreas regeneradas devem ficar protegidas de fatores de degradação. Na prática, isso significa isolar fisicamente a região para evitar novas intervenções humanas, presença de animais criados, fogo ou qualquer fator que prejudique a recuperação das espécies nativas. Esse detalhe é frequentemente cobrado em provas, especialmente em alternativas que trocam o termo “degradada” por “qualquer área” ou omitem a menção ao isolamento.

Após a aprovação do projeto e o início da regeneração natural, o Decreto prevê um monitoramento por até 10 anos (§ 2º). Essa fiscalização é essencial para assegurar que a área realmente atinja o estágio de regeneração necessário para a regularização ambiental.

Em caso de insucesso na regeneração, existe uma previsão específica prevista no art. 39. Veja a redação literal do artigo:

Art. 39. Verificando que a condução da regeneração natural é ineficaz para a regularização do passivo ambiental, o proprietário ou possuidor rural deverá comunicar tal fato ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, imediatamente, apontando, desde logo, as medidas que pretende adotar, em substituição ou complementação às tidas por ineficazes.

A lei exige atitude proativa do proprietário ou possuidor. Caso perceba que a regeneração natural não está alcançando os objetivos de recomposição da Reserva Legal, o responsável deve, sem demora, comunicar formalmente ao órgão ambiental. Não basta só informar: ele já deve sugerir as estratégias de substituição ou complementação para tentar outra forma de recuperação, como por exemplo o plantio de espécies nativas ou outras técnicas recomendadas.

É comum aparecerem questões objetivas buscando enganar o candidato com expressões como “poderá comunicar” ou “a critério do proprietário”, tentando flexibilizar o dever de comunicação imediato previsto na literalidade do artigo. Guarde: é obrigação comunicar imediatamente e apresentar alternativas — não é faculdade.

Além disso, o monitoramento contínuo previsto no § 2º do art. 38 garante que o órgão ambiental acompanhe o sucesso do processo ao longo do período determinado, para que as medidas compensatórias sejam rapidamente adotadas se necessário.

Lembre-se de que, segundo a norma, regeneração natural exige: aprovação técnica prévia, isolamento da área, monitoramento prolongado e pronta substituição do método em caso de insucesso. Essas condições são cumulativas, não alternativas. É isso que reforça a precisão do Decreto e marca a diferença entre uma leitura superficial e uma interpretação detalhada, como exige o Método SID.

  • A adoção da regeneração natural só acontece após análise e aprovação técnica.
  • A região deve ser isolada de fatores de degradação (não basta apenas iniciar o processo).
  • Há monitoramento de até 10 anos e obrigação de comunicar imediatamente qualquer insucesso, propondo alternativa.

Esses são pontos decisivos para gabaritar questões de provas e evitar armadilhas das bancas. Fique atento à ordem, aos prazos e ao dever de isolamento — pequenas alterações nas palavras podem invalidar uma alternativa.

Questões: Viabilidade técnica e isolamento da área

  1. (Questão Inédita – Método SID) A regularização do passivo de Reserva Legal por meio da regeneração natural é permitida automaticamente, sem a necessidade de aprovação técnica do órgão ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental deve garantir que a área a ser regenerada fique isolada de fatores de degradação, como intervenções humanas e presença de animais criados, durante o processo de recuperação da vegetação nativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação ao órgão ambiental pelo proprietário ou possuidor rural sobre a ineficácia da regeneração natural deve ser feita imediatamente, sem a necessidade de sugestões de alternativas para a recuperação da área.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento da regeneração natural da vegetação deve ser contínuo e realizado por um período de até 10 anos, conforme a legislação ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O isolamento da área regenerada é uma medida opcional durante o processo de recuperação da Reserva Legal, pois as condições de degradação podem ser manejadas de forma diferenciada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) é um fator decisivo que precede a autorização para que a regeneração natural seja adotada como estratégia para a regularização ambiental.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que a regeneração natural inicie após a aprovação do projeto, não é necessário monitorar a área para garantir a eficácia do processo de recuperação, uma vez que o sucesso é presumido.

Respostas: Viabilidade técnica e isolamento da área

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A regularização via regeneração natural depende de uma avaliação técnica do órgão ambiental estadual, que deve validar a viabilidade do projeto antes da adoção dessa medida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É essencial que as áreas regeneradas permaneçam isoladas de fatores que possam comprometer a recuperação das espécies nativas, conforme estipulado no regulamento sobre a regeneração natural.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O proprietário deve não apenas comunicar a ineficácia, mas também propor medidas de substituição ou complementação para o processo de recuperação, conforme estipulado no decreto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A normatização determina que a fiscalização do processo de regeneração seja monitorada por até 10 anos para assegurar que as condições de recuperação sejam atendidas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O isolamento da área regenerada é uma exigência obrigatória para garantir a proteção contra fatores de degradação, e não uma opção.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Somente após a análise e aprovação do PRAD pelo órgão competente é que a regeneração natural poderá ser realizada, assegurando a viabilidade técnica do projeto.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O monitoramento é uma exigência crucial para assegurar que a recuperação atinja os objetivos desejados, sendo solicitado por um período de até 10 anos.

    Técnica SID: PJA

Monitoramento e comunicação de ineficácia

A prática da regeneração natural como alternativa para regularização do passivo da Reserva Legal exige uma atenção detalhada às etapas após a aprovação do projeto. O Decreto estadual nº 42.370/2020 disciplina, nos artigos 38 e 39, pontos-chave sobre o monitoramento dessa regeneração e sobre o dever de comunicar eventual ineficácia desse método ao órgão ambiental competente.

O monitoramento se inicia após a aprovação formal do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD) pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Conforme a literalidade do decreto, o projeto só será implementado quando for atestada, previamente, a viabilidade técnica da regeneração natural. Isso significa que não basta desejar regenerar: é papel do órgão ambiental verificar se, naquele contexto, a regeneração natural é viável e adequada ao passivo.

Art. 38. A regularização do passivo de Reserva Legal, por meio da regeneração natural, será adotada quando Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após analisar o PRAD, atestar a viabilidade técnica do projeto.

§ 1º As áreas consideradas regeneradas deverão permanecer isoladas dos possíveis fatores de degradação.

§ 2º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual e monitorada por até 10 (dez) anos.

É fundamental perceber a exigência do monitoramento por até 10 anos. Esse prazo não é arbitrário: ele cria uma faixa temporal obrigatória para o acompanhamento técnico da área regenerada e serve para garantir que o isolamento dos fatores de degradação seja mantido. Ou seja, se houver risco de gado invadindo, pessoas coletando plantas, ou outras ameaças, o compromisso é do interessado em manter essas áreas protegidas.

O isolamento citado no §1º é um ponto que costuma cair em prova: não basta a regeneração natural ocorrer, é preciso manter a área regenerada protegida de qualquer ameaça à restauração – animais, fogo, invasões, ou práticas agrícolas indevidas. “Isolar dos possíveis fatores de degradação” é manter a integridade ecológica até que a área atinja estágio avançado de regeneração.

Além do monitoramento contínuo, existe uma obrigação expressa de comunicação. Se, em algum momento durante o processo de regeneração, a estratégia adotada mostrar-se ineficaz – ou seja, se a vegetação não estiver se restabelecendo como esperado – exige-se a comunicação imediata ao Órgão Executor. Essa obrigação previne a perpetuação de passivos não recuperados por métodos inadequados e dá chance ao proprietário de propor alternativas mais eficientes.

Art. 39. Verificando que a condução da regeneração natural é ineficaz para a regularização do passivo ambiental, o proprietário ou possuidor rural deverá comunicar tal fato ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, imediatamente, apontando, desde logo, as medidas que pretende adotar, em substituição ou complementação às tidas por ineficazes.

Repare na expressão “imediatamente”. O dever de comunicar não admite atrasos. Isso evita omissões que possam retardar a efetiva recuperação ambiental. Ao notificar o órgão, o interessado deve sugerir, desde já, quais novas medidas pretende implementar para substituir ou complementar a regeneração natural que não está funcionando. Não basta apenas informar o problema; é esperado que o próprio comunicante traga encaminhamentos práticos.

Essa obrigação reduz riscos de penalidade por inércia e reforça o compromisso ativo do proprietário ou possuidor rural com o objetivo de regularizar o passivo ambiental. O candidato atento deve recordar que a comunicação de ineficácia não encerra o processo de regularização; ela reorganiza o caminho, permitindo a adoção de outras estratégias – como plantio de espécies nativas ou técnicas mistas, a depender da aprovação técnica.

Veja como a literalidade do texto legal detalha tanto o processo de monitoramento quanto os procedimentos diante de dificuldades: o acompanhamento técnico por até 10 anos é um período determinante para a caracterização do sucesso da regeneração. Já a comunicação e sugestão de novas estratégias demonstram um modelo de regularização ambiental dinâmico e adaptativo.

  • Se o PRAD propôs regeneração natural e esta mostra-se viável, deve-se iniciar o processo e proteger a área, garantindo isolamento dos fatores de degradação pelo período de monitoramento.
  • Se durante o monitoramento identificar que a regeneração natural não apresenta resultados satisfatórios, a comunicação ao órgão responsável deve ser feita de forma imediata, junto da proposta de outras ações para recuperar a Reserva Legal.

Candidatos que dominam cada termo destes dispositivos conseguem identificar alterações sutis em provas, como prazos, responsabilidades e condições para mudança de metodologia. Pergunte a si mesmo: “Se a regeneração natural fracassa, basta esperar ou devo comunicar e propor alternativas?” O texto não deixa dúvidas – a resposta correta é sempre comunicar e agir para garantir a efetiva recuperação da área.

Questões: Monitoramento e comunicação de ineficácia

  1. (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento da regeneração natural da Reserva Legal deve ser realizado por um período de 10 anos após a aprovação do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRAD) para garantir a proteção da área regenerada contra fatores de degradação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário ou possuidor rural deve comunicar ao Órgão Executor a ineficácia da regeneração natural quando perceber que a vegetação não está se restabelecendo corretamente, podendo fazer isso em qualquer momento durante o período de monitoramento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O isolamento da área que passa pela regeneração natural é fundamental para seu sucesso, protegendo-a de intervenções que possam comprometer a integridade ecológica até que a regeneração seja efetivada plenamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação de ineficácia na regeneração natural não requer que o proprietário indique propostas de medidas alternativas ao órgão ambiental responsável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que o processo de regeneração natural se inicie, é imprescindível que o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual ateste a viabilidade técnica do PRAD antes da sua implementação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao identificar que a regeneração natural não está apresentando resultados, o proprietário deve esperar o término do período de monitoramento para tomar qualquer ação apropriada.

Respostas: Monitoramento e comunicação de ineficácia

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O monitoramento por até 10 anos é uma exigência estabelecida no regulamento, visando a proteção da área e a manutenção da integridade ecológica até que a regeneração atinja um estágio avançado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de comunicação deve ser feita imediatamente ao órgão competente, conforme a legislação, evitando atrasos que poderiam prejudicar a recuperação ambiental.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O isolamento das áreas regeneradas é uma medida necessária para manter a integridade ecológica e prevenir degradações que possam inviabilizar o processo de regeneração.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O proprietário deve não apenas comunicar a ineficácia, mas também apresentar propostas de medidas alternativas que pretende adotar, conforme estabelece a legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto estabelece que a implementação da regeneração natural só ocorre após a verificação da viabilidade técnica, garantindo que a abordagem é adequada para o contexto da área degradada.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O proprietário deve comunicar imediatamente a ineficácia ao órgão competente e sugerir novas medidas, não devendo aguardar o término do monitoramento, como indicado pela regulamentação.

    Técnica SID: PJA

Compensação da Reserva Legal (arts. 40 e 41)

Formas de compensação permitidas

O mecanismo de compensação da Reserva Legal é um dos recursos mais utilizados na regularização ambiental de imóveis rurais. Entender cada forma permitida pelo Decreto estadual nº 42.370/2020 (artigo 40 e incisos) é essencial para o concurseiro que deseja acertar as questões que exploram diferenças e detalhes desse instrumento. A lei deixa claro quais são os meios de compensação aceitos, sempre exigindo que o imóvel rural esteja inscrito previamente no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Veja o texto literal do artigo 40, que detalha cada modalidade autorizada de compensação:

Art. 40. A compensação da Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição do imóvel rural no CAR e poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária;

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

O inciso I apresenta a primeira forma: aquisição de CRA. Trata-se de um título nominativo que representa uma área com vegetação nativa, podendo ser existente ou em processo de recuperação. Para o concurseiro, vale lembrar que só é permitido compensar usando CRA depois da inscrição do imóvel no CAR, exigência básica da lei.

No inciso II, a legislação permite o arrendamento de área destinada à servidão ambiental ou à própria Reserva Legal. Essa opção possibilita que o proprietário use uma área de terceiro – contanto que esteja formalmente vinculada à proteção ambiental, ampliando as alternativas de compensação para quem não possui área disponível no próprio imóvel.

Já o inciso III trata da doação ao poder público de área situada em Unidade de Conservação de domínio público, mas que ainda não passou por regularização fundiária. Essa opção atende a casos específicos, promovendo a conservação ambiental em locais que carecem de regularização do domínio e incentivando a doação voluntária das áreas.

O inciso IV é especialmente importante para provas que exploram “pegadinhas” envolvendo biomas ou titularidade. Ele permite que a compensação ocorra por meio do cadastramento de uma área equivalente e excedente à Reserva Legal, seja no mesmo imóvel, em outro de mesma titularidade ou até em imóvel de terceiro, desde que a vegetação seja nativa (estabelecida, em regeneração ou recomposição), e que a localização seja obrigatoriamente no mesmo bioma.

Os parágrafos do artigo 40 trazem condições e prazos relevantes para a efetivação da compensação. O foco está em assegurar critérios técnicos, delimitar prazos e garantir que a compensação atinja o objetivo ambiental. Veja como a literalidade do texto normativo se apresenta nesses itens:

§ 1º Nos casos de compensação da Reserva Legal previstos neste artigo, ressalvado o disposto no inciso III, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

§ 2º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da reserva legal.

§ 3º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva legal deverá ser apresentada para aprovação do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez.

§ 4º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado.

O § 1º exige a aprovação prévia, pelo órgão competente estadual, da localização da área que fornecerá a compensação (exceto no caso da doação para Unidade de Conservação). Atenção: é justamente nesses detalhes que bancas gostam de confundir o candidato. Sempre trate cada hipótese de modo particular, sem generalizações.

Pelo § 2º, o interessado no PRA precisa indicar o imóvel que servirá para compensação já no ato da adesão ao Programa. Falhar nisso pode inviabilizar o processo. O § 3º define que toda a documentação referente à proposta deve ser entregue para aprovação em, no máximo, 180 dias, com uma única possibilidade de prorrogação pelo mesmo período. Isso pressiona o interessado a ser ágil e organizado – dado facilmente cobrado em provas objetivas.

O § 4º traz ainda um ponto sensível para questões de múltipla escolha: em casos de compensação temporária, o pedido de renovação ou substituição deve ser apresentado pelo menos 120 dias antes do final da vigência do instrumento. Marque esse número, pois ele costuma aparecer em alternativas parecidas, exigindo cuidado na hora da leitura.

Na sequência, o artigo 41 detalha os critérios que a área compensatória deve cumprir para ser aceita no processo. Aqui, mais do que memorizar os incisos, é fundamental treinar a leitura crítica: cada termo tem impacto direto na solução de questões de concurso.

Art. 41. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão:

I – ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;

II – estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

O inciso I exige equivalência de extensão. Não pode haver compensação parcial ou de área menor do que a obrigação legal. Toda a área devida deve ser efetivamente compensada, sem frações abaixo do mínimo exigido pelo CAR.

Já o inciso II determina que a área compensatória precisa estar situada obrigatoriamente no mesmo bioma daquela que se pretende compensar. O IBGE é a referência oficial para a delimitação dos biomas. Não basta ser no mesmo município, por exemplo, se cada uma das áreas está em biomas diferentes.

No inciso III está a exigência para situações em que a área compensatória está fora do estado: nesse caso, ela deve estar em região considerada prioritária, tanto pela União quanto pelos estados. Essa restrição impede transferências aleatórias entre diferentes regiões e resguarda a lógica de proteção ambiental planejada e coordenada pelos órgãos públicos.

Ao revisar os textos literais acima, preste atenção especialmente: irregularidades envolvendo bioma, extensão da área e aprovação do órgão estadual são temas corriqueiros em provas. Manter o foco na literalidade evita que pequenas trocas de palavras, tão exploradas pelas bancas, acabem levando à escolha da alternativa errada.

  • Fique atento a palavras como “equivalentes”, “mesmo bioma” e “áreas identificadas como prioritárias”. É comum que provas troquem uma dessas expressões por termos semelhantes, mas de impacto jurídico completamente diferente.
  • Lembre-se também que a exigência de inscrição prévia no CAR para qualquer forma de compensação é princípio básico — omiti-lo em enunciados sempre indica erro.
  • Por fim, saiba que a compensação não é “livre” — cada forma, prazo, documento e condição de aprovação está detalhada na legislação para garantir segurança jurídica e proteção ambiental.

Questões: Formas de compensação permitidas

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para que um imóvel rural possa utilizar qualquer forma de compensação da Reserva Legal, é imprescindível que esteja previamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  2. (Questão Inédita – Método SID) A doação de áreas ao poder público, localizadas dentro de Unidades de Conservação de domínio público, pode ser realizada independentemente da regularização fundiária da área.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal pode ser realizada através da aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), incluindo áreas que não possuem vegetação nativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para um imóvel rural compensar sua Reserva Legal, é suficiente apresentar a documentação necessária ao órgão ambiental dentro de um prazo de 90 dias após a adesão ao PRA.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal pode ocorrer através do cadastramento de uma área excedente em um imóvel de titularidade diferente, desde que localizado no mesmo bioma e com vegetação nativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em casos que optam por compensações temporárias, o interessado deve apresentar um pedido de renovação ou substituição da compensação pelo menos 150 dias antes do término do instrumento adotado.

Respostas: Formas de compensação permitidas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inscrição no CAR é uma condição fundamental para a utilização das formas de compensação da Reserva Legal, segundo o que estabelece a norma. A compensação sem essa inscrição não é permitida, garantindo que os processos de regularização ambiental sejam adequadamente monitorados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite a doação de áreas em Unidades de Conservação mesmo que estas ainda não tenham passado por regularização fundiária, incentivando a conservação ambiental em áreas que necessitam de proteção.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A compensação da Reserva Legal através da aquisição de CRA exige que as áreas estejam com vegetação nativa, podendo ser remanescentes ou em processo de recuperação, conforme determina a norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estipula que a documentação deve ser apresentada em até 180 dias após a adesão, com uma única possibilidade de prorrogação pelo mesmo prazo, sendo 90 dias insuficiente para a efetivação da proposta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A compensação pode ser feita em imóvel de terceira titularidade, desde que a área cadastrada respeite a equivalência em extensão e a localização no mesmo bioma, conforme previsto na norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma esclarece que a proposta de renovação ou substituição deve ser apresentada 120 dias antes do final da vigência do instrumento de compensação temporária, e não 150 dias.

    Técnica SID: PJA

Requisitos de localização e extensão

A compensação da Reserva Legal no Estado do Amazonas depende do atendimento rigoroso a critérios previstos no Decreto nº 42.370/2020, especialmente nos arts. 40 e 41. O entendimento desses requisitos é fundamental para evitar interpretações equivocadas na prova e para aplicação correta da legislação em práticas ambientais. Aqui, vamos focar especificamente naquilo que a norma exige quanto à localização e à extensão das áreas compensatórias.

Antes de qualquer medida de compensação, o imóvel rural deve obrigatoriamente estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Essa exigência garante que todos os dados ambientais estejam devidamente regularizados e acessíveis aos órgãos de fiscalização. A leitura cuidadosa dos incisos dos arts. 40 e 41 é essencial, pois eles detalham cada possibilidade e requisito.

Art. 40. A compensação da Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição do imóvel rural no CAR e poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Aqui, observe que o regulamento apresenta quatro mecanismos distintos de compensação. Cada um deles exige atenção ao termo “localizada no mesmo bioma”, que costuma ser fonte de confusão nas provas. Um erro recorrente entre candidatos é a crença de que a compensação pode ocorrer em qualquer região do país, quando a lei restringe ao bioma correspondente ao imóvel original.

No inciso IV, chama a atenção a obrigatoriedade da área compensatória ser “equivalente e excedente à Reserva Legal”, e, principalmente, estar “localizada no mesmo bioma”. Só é permitido adquirir área de terceiro para compensação se for comprovada essa equivalência tanto em extensão quanto em identidade de ecossistema natural.

No caso da doação ao poder público (inciso III), não há menção no texto sobre necessidade de aprovação prévia da localização pelo órgão executor, enquanto nos outros mecanismos, tal aprovação é regra.

§ 1º Nos casos de compensação da Reserva Legal previstos neste artigo, ressalvado o disposto no inciso III, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Neste parágrafo, o destaque vai para a palavra “ressalvado”, marcando tratamento diferenciado para as doações de áreas em Unidades de Conservação. Para todos os outros mecanismos, a aprovação da localização é pré-requisito e deve ser emitida pelo órgão estadual — sem essa aprovação, o processo de compensação não segue adiante.

§ 2º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da reserva legal.

O ato de indicação do imóvel para compensação deve ocorrer já no momento da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Isso impede o uso postergado desse mecanismo e reforça o caráter preventivo da regularização ambiental.

§ 3º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva legal deverá ser apresentada para aprovação do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez.

Existe um prazo restrito para apresentação da documentação: 180 dias, com possibilidade de prorrogação também por 180 dias — e apenas uma vez. Perder esse prazo pode inviabilizar a compensação dentro do PRA. Atenção para essa janela temporal, pois prazos são frequentemente explorados em questões de concurso.

§ 4º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado.

Quando a opção for por mecanismos temporários de compensação, existe obrigatoriedade de protocolo de renovação ou substituição até 120 dias antes do fim da validade. Essa medida traz segurança jurídica e garante que não haja períodos sem proteção ambiental efetiva.

Art. 41. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão:

I – ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Este artigo é o coração do tema. Ele traz três requisitos objetivos e cumulativos: equivalência de extensão (ou seja, área exatamente igual à compensada), localização dentro do mesmo bioma do imóvel original, e, se por acaso a área compensatória estiver fora do Estado do Amazonas, ela precisa obrigatoriamente ficar numa região identificada como prioritária por legislação federal ou estadual.

Atenção para alguns detalhes que costumam ser armadilha em provas: a equivalência não é aproximada — deve ser exatamente igual; a localização no mesmo bioma não é mera preferência, é requisito obrigatório; e, em casos interestaduais, o critério prioritário definido pelo poder público antecede à livre escolha da localidade.

O “MAPA de Biomas do IBGE”, citado expressamente, serve como referência técnica oficial para definição do bioma. Sem seguir essa delimitação, qualquer compensação pode ser considerada irregular e impedida pela administração ambiental.

Imagine, por exemplo, que um produtor rural do Amazonas tente compensar sua Reserva Legal adquirindo área no Cerrado do Centro-Oeste. Mesmo que as extensões sejam equivalentes, a compensação não será aceita por violar o critério o bioma. Se a escolha for por área fora do Estado, ela ainda dependerá da prévia classificação dessa área como prioritária para conservação, segundo os instrumentos federais ou estaduais.

Esse ponto é um dos que mais induz ao erro, pois em perguntas de múltipla escolha pode haver pequenas variações que descaracterizam totalmente o correto entendimento da norma. Por isso, é imprescindível a leitura atenta do texto legal, sem nunca perder de vista os termos “equivalência”, “mesmo bioma” e “área prioritária”.

O método SID aqui é valioso: sempre confira na alternativa todos esses detalhes do texto normativo, pois a simples troca, omissão ou inversão de expressões (“extensão semelhante” em vez de “equivalente”, por exemplo) pode tornar a resposta errada.

Fica claro: compensar Reserva Legal não é escolha livre — é um procedimento técnico, formal e cercado de requisitos objetivos para não pôr em risco a função ecológica e a integridade territorial dos biomas. Guarde com atenção cada termo presente nos incisos dos arts. 40 e 41, pois são a essência da regularização ambiental via compensação no Amazonas.

Questões: Requisitos de localização e extensão

  1. (Questão Inédita – Método SID) O imóvel rural deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) antes de qualquer medida de compensação da Reserva Legal, pois essa inscrição garante a regularização dos dados ambientais e a fiscalização adequada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a compensação da Reserva Legal, é permitido que a área compensatória esteja localizada em qualquer bioma diferente do bioma do imóvel original, desde que as extensões sejam equivalentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de compensação da Reserva Legal deve ser formalizada com a apresentação da documentação ao Órgão Executor em até 180 dias, com uma única possibilidade de prorrogação pelo mesmo período.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No caso da doação de áreas ao poder público, conforme a norma, não é necessário a aprovação da localização pelo órgão executor, ao contrário de outros mecanismos de compensação que sim exigem essa aprovação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As áreas compensatórias de Reserva Legal podem ser equivalentes em extensão à área a ser compensada, mas não precisam estar necessariamente no mesmo bioma previsto pela norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para compensação de Reserva Legal fora do Estado do Amazonas, a área deve ser prioritária para conservação, conforme resoluções da União ou dos Estados, de modo a respeitar a legislação federal vigente.

Respostas: Requisitos de localização e extensão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inscrição no CAR é uma condição essencial para a compensação da Reserva Legal, conforme estipulado pela norma, que visa assegurar o acesso a dados ambientais para fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a área compensatória esteja localizada no mesmo bioma do imóvel original, sendo um critério essencial para a validação da compensação, independente da equivalência entre as extensões.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente um prazo de 180 dias para a apresentação da documentação necessária para a proposta de compensação da Reserva Legal, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo prazo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma efectivamente diferencia a doação de áreas, permitindo que essa ação ocorra sem a prévia aprovação da localização, diferentemente dos outros mecanismos exigidos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige três requisitos cumulativos, sendo um deles a obrigatoriedade de a área compensatória estar localizada no mesmo bioma da área da Reserva Legal a ser compensada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa exigência é um aspecto fundamental da norma, que condiciona a compensação a estar situada em áreas reconhecidas como prioritárias para conservação, garantindo a efetividade da política ambiental.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos e prazos para compensação da Reserva Legal

Compensar a Reserva Legal é uma das mais relevantes possibilidades na regularização ambiental dos imóveis rurais. Dominar os procedimentos e prazos previstos no Decreto nº 42.370/2020 é um diferencial para evitar surpresas em questões de concurso e garantir a correta compreensão do texto legal. O tema é assegurado nos arts. 40 e 41, tratando de todos os instrumentos permitidos, requisitos e critérios para a compensação. Atenção: a leitura detalhada de cada inciso pode ser determinante para o sucesso em provas!

O primeiro passo obrigatório para qualquer procedimento de compensação é a inscrição prévia do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Sem esse cadastro, não é permitida a compensação. Depois disso, a norma lista as formas que o proprietário ou possuidor pode utilizar para compensar sua Reserva Legal. Repare como o legislador foi detalhista ao elencar diferentes alternativas, permitindo que o proprietário escolha a mais adequada ao seu caso.

Art. 40. A compensação da Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição do imóvel rural no CAR e poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Veja que são quatro possibilidades expressas e cada uma exige providências bem específicas. A aquisição de CRA é um mecanismo moderno, que permite ao proprietário “comprar” a compensação por meio de títulos representativos; o arrendamento se refere à utilização de áreas de terceiros, sob regras de servidão ambiental; a doação de área para Unidade de Conservação atende a uma preocupação pública; já o cadastramento de outra área equivalente abre margem para regularização por meio de áreas próprias ou de terceiros, desde que no mesmo bioma.

O decreto não para por aí: nos casos em que a compensação será realizada pelas modalidades previstas nos incisos I, II e IV, há uma regra adicional sobre aprovação da localização da Reserva Legal no imóvel cedente. Muita atenção, pois a exceção, aqui, é o inciso III!

§ 1º Nos casos de compensação da Reserva Legal previstos neste artigo, ressalvado o disposto no inciso III, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Só não se exige aprovação da localização no caso da doação de área em Unidade de Conservação. Em todos os outros instrumentos, a regra é clara: a área cedente precisará da localização aprovada pelo órgão estadual competente.

Para evitar atrasos e incertezas, a lei também determina que, já no momento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, deve ser indicado qual imóvel será usado para compensar o passivo de Reserva Legal.

§ 2º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da reserva legal.

Isso impede que o compromisso seja postergado indefinidamente e obriga o proprietário a organizar toda a documentação desde o início do processo. O próximo ponto fundamental está no prazo que o interessado tem para apresentar a documentação necessária para efetivar a compensação: 180 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo prazo. Repare como a contagem de prazo e a possibilidade de prorrogação costumam cair em provas de múltipla escolha!

§ 3º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva legal deverá ser apresentada para aprovação do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez.

Portanto, o interessado pode contar com no máximo 360 dias (180 dias + uma prorrogação) para apresentar toda a documentação da área que será utilizada para compensar sua Reserva Legal. É fundamental guardar esse ponto: só se admite uma prorrogação, e nos mesmos termos do prazo original.

Para os casos em que o instrumento de compensação adotado for temporário — por exemplo, arrendamento com prazo determinado –, há especial cuidado quanto à renovação ou substituição desse instrumento antes do fim do contrato. Mais uma janela de prazo que tem grandes chances de aparecer em exames objetivos!

§ 4º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado.

O proprietário não pode deixar expirar o contrato de compensação de Reserva Legal temporária sem se manifestar; pelo contrário, a antecipação é obrigatória, sob risco de sanções futuras. Isso confere segurança ao processo de regularização e ao planejamento do órgão ambiental.

As exigências quanto às áreas utilizadas para compensar a Reserva Legal também são detalhadas: é preciso garantir equivalência, identidade de bioma e, em situações específicas, respeito às áreas prioritárias definidas pelos entes federativos. Olhe atentamente para cada condição expressa:

Art. 41. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão:

I – ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Nenhuma dessas condições pode ser descumprida. A equivalência de extensão impede “compensações simbólicas”, exigindo que a área utilizada tenha, no mínimo, o mesmo tamanho da área faltante. O mesmo bioma é indispensável: não é possível compensar deficit de floresta amazônica, por exemplo, com áreas de cerrado. Por fim, quando a área a ser usada está localizada fora do Amazonas, ela precisa obrigatoriamente estar em área previamente identificada como prioritária — ou pelo Governo Federal, ou pelo Estado onde está situada.

Detalhes como esses são fundamentais para fugir das clássicas “pegadinhas” de banca: uma questão pode trocar “bioma” por “Estado”, ou omitir o critério de prioridade, tentando confundir o candidato. O segredo está na leitura minuciosa do artigo, atenção total à literalidade e treinamento prático do método SID.

Questões: Procedimentos e prazos para compensação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal é permitida apenas após a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a compensação da Reserva Legal, o proprietário pode utilizar qualquer área disponível, independentemente da localização ou do bioma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O período máximo permitido para apresentação da documentação necessária à compensação da Reserva Legal é de 360 dias, considerando uma prorrogação de prazo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao utilizar instrumentos de compensação temporários, a proposta de renovação deve ser apresentada ao menos 120 dias antes do fim do contrato de compensação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A doação de área para Unidade de Conservação não requer aprovação prévia da localização da Reserva Legal no imóvel cedente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal deve ser realizada em áreas que não necessitem estar localizadas no mesmo bioma da reserva que está sendo compensada.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário deve indicar qual imóvel será usado para compensar o passivo da Reserva Legal no momento da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Respostas: Procedimentos e prazos para compensação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que é obrigatória a inscrição no CAR antes de qualquer procedimento de compensação. Esse é o primeiro passo para a regularização ambiental dos imóveis rurais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As áreas utilizadas para compensação devem ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal e estar localizadas no mesmo bioma, conforme as diretrizes estabelecidas na legislação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com as regras estabelecidas, o interessado pode apresentar a documentação em até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, totalizando 360 dias.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que, em casos de instrumentos temporários, a proposta de renovação ou substituição seja apresentada com antecedência mínima de 120 dias, para garantir o cumprimento das obrigações legais.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que, no caso da doação de áreas para Unidades de Conservação, não é exigida a aprovação da localização da Reserva Legal, diferentemente de outros instrumentos de compensação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As áreas para compensação devem obrigatoriamente estar localizadas no mesmo bioma da Reserva Legal a ser compensada, conforme disposto na legislação, para garantir a identidade ecológica.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que, na adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor indique o imóvel rural que será utilizado para a compensação, evitando atrasos futuros no processo de regularização.

    Técnica SID: PJA