O Decreto Estadual nº 42.370/2020 regulamenta o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no âmbito do Estado do Amazonas, detalhando procedimentos essenciais para a regularização ambiental de imóveis rurais.
Dominar os dispositivos desse decreto é fundamental para concursos ambientais e agrários, já que ele disciplina etapas como compensação de Reserva Legal, uso de servidão ambiental e monitoramento das obrigações assumidas pelo proprietário.
Nesta aula, seguiremos fielmente o texto normativo, abordando todos os artigos relevantes e explicando, de maneira didática, os conceitos, exigências documentais e etapas processuais, com base na literalidade da norma.
Compensação da Reserva Legal em Imóveis Públicos (arts. 42 e 43)
Compensação da Reserva Legal em Imóveis Públicos: Concessão de direito real de uso ou doação
A compensação de Reserva Legal em imóveis públicos, segundo o Decreto nº 42.370/2020, segue regras específicas e detalhadas dentro do regime jurídico ambiental do Amazonas. A compreensão exata dessas regras é fundamental tanto para evitar equívocos em provas quanto para acertar interpretações em situações práticas. Vamos analisar, com detalhes, os dispositivos que tratam sobre esse tema.
A modalidade de compensação permitida para imóveis públicos envolve mecanismos como a concessão de direito real de uso ou a doação de áreas. Note que o foco aqui recai sobre imóveis de domínio público rural que, por alguma razão, não possuem Reserva Legal em extensão suficiente. Quem assume o protagonismo, ao ceder área para fins de compensação, é sempre a pessoa jurídica de direito público proprietária do imóvel rural.
Observe o cuidado do legislador em direcionar a destinação dessa área para órgãos públicos responsáveis por Unidades de Conservação (UCs) de domínio público, já criadas, a serem criadas ou ainda pendentes de regularização fundiária. Entenda: as áreas objeto da compensação devem estar no interior dessas UCs e atender exatamente ao fim definido na norma.
Art. 42. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural, que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no Interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
Veja que o artigo 42 não deixa margem para compensação por outras modalidades. Só são admitidas a concessão de direito real de uso ou a doação das áreas, restringindo tais operações a entes públicos titulares de imóveis rurais. Isto significa que, na leitura da lei, não cabem interpretações que ampliem a possibilidade para outros tipos de compensação ambiental nesses casos.
Preste bastante atenção ao detalhamento sobre o destino da área: ela deve ser destinada ao órgão público responsável pela unidade de conservação. Não basta que a área esteja simplesmente disponível; é necessário que cumpra o objetivo de integrar uma UC de domínio público, inclusive aquelas que ainda não estejam plenamente regularizadas quanto à sua situação fundiária. Essa especificidade é recorrente em questões jurídicas sobre o tema.
Outro aspecto essencial: o artigo não fala em compensação para imóveis privados, tampouco para áreas de domínio público fora dos critérios traçados (por exemplo, Unidades de Conservação de domínio privado ou áreas que já estejam regularizadas). O comando normativo é restritivo.
Agora, analise com cuidado o artigo seguinte, pois ele estabelece uma limitação relevante sobre o uso das medidas de compensação.
Art. 43. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Este comando jurídico funciona como uma espécie de trava interpretativa, muito relevante em provas e aplicações práticas. Qual o objetivo dessa vedação? Impedir que o proprietário ou responsável pela gestão do imóvel utilize a compensação de Reserva Legal para legitimar a conversão de áreas que não estavam previamente autorizadas para outro uso — especialmente para atividades agropecuárias, industriais ou urbanas.
Ou seja, não se pode recorrer à compensação para abrir novas frentes de desmatamento em nome de um suposto equilíbrio legal. O uso da compensação deve servir tão somente para reparar o passivo ambiental, ou seja, regularizar áreas já impactadas, nunca para justificar a supressão de vegetação nativa em novos espaços.
Em síntese detalhada, observe estes pontos-chave no texto legal analisado:
- Apenas imóveis públicos podem lançar mão da compensação via concessão de direito real de uso ou doação. Pergunte-se: o texto menciona alguma participação de imóveis privados aqui?
- A área para compensação deve, obrigatoriamente, estar situada dentro do interior de uma Unidade de Conservação de domínio público, podendo ser já criada ou ainda pendente de regularização fundiária.
- A destinação sempre é ao órgão público responsável pela UC, e nunca para fins que permitam ampliar o uso alternativo do solo.
- As medidas de compensação jamais podem ser utilizadas para legitimar a conversão de novas áreas, sendo restritas à regularização de passivo preexistente.
Imagine um cenário hipotético: um município detém um imóvel rural público sem a extensão exigida de Reserva Legal. Para se adequar à norma, decide doar uma área localizada dentro de uma unidade de conservação estadual (ainda pendente de regularização fundiária), ao órgão gestor da UC. Esse é exatamente o procedimento autorizado pelo artigo 42. Qualquer alternativa que envolva, por exemplo, compensação fora dessas modalidades, implicaria descumprir o texto literal do decreto.
Fique atento à expressão “não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo”. Nas provas, é comum ver uma troca sutil de termos: já encontrou questões que tentam afirmar erroneamente que “as medidas de compensação poderão ser utilizadas para viabilizar a conversão de áreas para uso alternativo do solo”? Essa inversão é incorreta, pois contraria frontalmente a literalidade do artigo 43.
Guarde com clareza: a compensação de Reserva Legal em imóveis públicos é medida excepcional, restrita e rigorosamente vinculada à proteção do patrimônio ambiental coletivo. Relembre sempre os termos “concessão de direito real de uso”, “doação” e “destinação a Unidades de Conservação de domínio público”. Evite inferências quanto a possibilidade de ampliar o uso do solo a partir dessa medida compensatória, pois isso é explicitamente vedado pelo artigo 43.
Questões: Concessão de direito real de uso ou doação
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação de Reserva Legal em imóveis públicos pode ser realizada por meio de modalidades como a doação de áreas a órgãos públicos responsáveis pela gestão ambiental, desde que essas áreas estejam situadas dentro de uma Unidade de Conservação de domínio privado.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal em imóveis públicos é permitida para imóveis de domínio privado, desde que haja uma autorização prévia para utilização da área compensada com fins de regularização ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas de compensação da Reserva Legal em imóveis públicos podem ser utilizadas para justificar a conversão de áreas anteriormente não autorizadas para uso alternativo do solo, como atividades agropecuárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A doação de áreas para compensação da Reserva Legal em imóveis públicos deve sempre ser feita ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação, independentemente se a unidade já está regularizada ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação de Reserva Legal é uma medida permissiva que pode ser utilizada para aumentar o uso do solo em novas áreas, desde que algumas regulamentações estejam seguidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O município que não possui a extensão de Reserva Legal exigida pode ceder uma área para fins de compensação, contanto que esta área esteja localizada dentro de uma Unidade de Conservação de domínio público.
Respostas: Concessão de direito real de uso ou doação
- Gabarito: Errado
Comentário: A compensação de Reserva Legal em imóveis públicos deve ser feita exclusivamente através da concessão de direito real de uso ou doação dirigidas a órgãos públicos responsáveis por Unidades de Conservação de domínio público, e não de domínio privado. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto estabelece que apenas imóveis públicos podem realizar compensação por meio da concessão de direito real de uso ou doação. Não são permitidas compensações envolvendo imóveis privados, o que torna a informação dada na questão incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 43 proíbe expressamente o uso das medidas de compensação para viabilizar a conversão de áreas para outros usos, especialmente agropecuários. Portanto, a interpretação apresentada é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O correto entendimento da norma revela que a doação deve ser direcionada ao órgão responsável pela Unidade de Conservação, sendo irrelevante a situação de regularização da unidade, já que a norma abrange áreas que estão pendentes de regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto é claro ao afirmar que a compensação não pode ser usada para legitimar a conversão de novas áreas. Essa utilização contraria o princípio de reparação do passivo ambiental, portanto, a declaração é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, se um município não atende à exigência de Reserva Legal, ele realmente pode ceder área a um órgão de gestão de Unidade de Conservação de domínio público, atendendo todos os requisitos estipulados, o que confirma a assertiva.
Técnica SID: PJA
Compensação em UC de domínio público
A compensação da Reserva Legal em imóveis públicos é um ponto de grande atenção dentro da legislação ambiental do Amazonas. O Decreto nº 42.370/2020, ao regulamentar essa possibilidade, detalha o procedimento para situações em que o imóvel público rural não possui Reserva Legal em extensão suficiente. Neste cenário, a legislação prevê formas de compensação que envolvem tanto a concessão do direito real de uso quanto a doação, com um destinatário específico: o órgão público responsável pela Unidade de Conservação (UC) de domínio público, cuja área está localizada no interior de UC criada ou pendente de regularização fundiária.
Para o aluno que se prepara para concursos e precisa de exatidão, perceber a redação literal do artigo é fundamental. Questões podem explorar quem é o proprietário cedente, quem é o destinatário, a natureza da área (domínio público), bem como as limitações impostas ao uso dessas medidas de compensação.
Art. 42. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural, que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no Interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
Veja que o artigo delimita claramente os sujeitos envolvidos. Apenas a pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural pode realizar a compensação, e esta deve se dar em favor do órgão público responsável pela UC situada no interior de área de domínio público. A concessão pode assumir a forma de direito real de uso ou de doação, dois institutos jurídicos diferentes: um faz a transferência temporária do uso, e o outro transfere definitivamente a titularidade da área. Fique atento a enunciados de prova que troquem a ordem, omitam o termo “domínio público” ou confundam os beneficiários da medida.
Além disso, o artigo evidencia a função das áreas de UC a serem beneficiadas: elas devem ser criadas ou estar pendentes de regularização fundiária, mostrando um propósito de fortalecer a proteção ambiental por meio da regularização e ampliação das Unidades de Conservação no território estadual.
Art. 43. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
A literalidade do artigo 43 impõe uma restrição objetiva: as medidas de compensação previstas não podem, sob nenhuma hipótese, ser usadas para permitir ou facilitar a conversão de novas áreas de vegetação nativa em áreas para uso distinto (por exemplo, agricultura, pecuária, construção). Isso atende ao princípio ambiental de que a compensação não deve servir como subterfúgio para ampliar a supressão de vegetação original. Imagine um candidato que confunda essa limitação e pense que, com a compensação, novas áreas podem ser desmatadas legalmente — uma armadilha clássica de prova e que pode ser evitada com atenção a esse dispositivo.
Questões objetivas podem permutar o sentido desse artigo, sugerindo, por exemplo, que a compensação permite a conversão de novas áreas ou que só proíbe em certos casos. Cuidado: a proibição é absoluta para qualquer iniciativa com esse objetivo.
- Análise com base no Método SID:
- Técnica TRC: Memorize: a compensação no caso de imóveis públicos só é admitida quando o imóvel é rural, de titularidade de pessoa jurídica de direito público, e a UC de domínio público está envolvida. Identifique esses termos em qualquer questão de múltipla escolha.
- Técnica SCP: Preste atenção se o comando da questão troca “domínio público” por “domínio privado”, ou destina a área compensada para entidade diversa do órgão responsável pela UC – seriam erros fatais.
- Técnica PJA: Cuidado se o enunciado sugerir que é possível usar a compensação para liberar novas conversões de uso do solo – o artigo 43 veda expressamente essa possibilidade, sem exceções.
Essas diretrizes mostram que o legislador quis garantir o fortalecimento da proteção ambiental e impedir brechas para ampliação de áreas degradadas. O aluno que domina a literalidade desses artigos, atentos aos termos como “domínio público”, “concessão de direito real de uso” e “doação”, além da proibição não relativizada do art. 43, ganha grande vantagem na interpretação de provas e na prática jurídica ambiental.
Questões: Compensação em UC de domínio público
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal em imóveis públicos é permitida apenas se o imóvel for de titularidade de pessoa jurídica de direito público e rural, sendo que a compensação deve ser destinada a órgão responsável por Unidade de Conservação de domínio público.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal de um imóvel público pode ser feita em favor de qualquer entidade, independentemente do uso de domínio público.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de medidas de compensação pode facilitar a conversão de novas áreas de vegetação nativa em áreas para uso alternativo, conforme estipulado na legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a normativa, a compensação da Reserva Legal deve ser concretizada através da doação ou da concessão de direito real de uso, onde a doação implica na transferência definitiva da propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) O candidato a compensação deve garantir que a Unidade de Conservação a ser beneficiada já esteja criada ou em processo de regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal não pode ser utilizada como um meio para facilitar a conversão de áreas amplas de vegetação nativa em áreas para cultivos ou instalações urbanas.
Respostas: Compensação em UC de domínio público
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a compensação é admitida exclusivamente para imóveis públicos que sejam rurais e da propriedade de pessoas jurídicas de direito público, visando sempre o órgão responsável pela UC de domínio público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a compensação deve ser direcionada exclusivamente ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de domínio público, não podendo ser feita em favor de qualquer entidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a legislação ambiental proíbe expressamente que as medidas de compensação sejam utilizadas para viabilizar a conversão de novas áreas, garantindo a proteção da vegetação nativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a concessão de direito real de uso se refere à transferência temporária do uso e não à transferência definitiva da propriedade, que é a natureza da doação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação exige que a compensação se realize em beneficio de Unidades de Conservação que estejam criadas ou pendentes de regularização fundiária para garantir a proteção ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a norma ressalta que as medidas de compensação não devem ser utilizadas para permitir a conversão de novas áreas, reforçando a proteção da vegetação nativa.
Técnica SID: PJA
Vedação ao uso para conversão de novas áreas
O processo de compensação da Reserva Legal, em especial quando realizado por imóveis públicos, possui finalidade específica e cuidados rigorosos para evitar abusos ou usos indevidos. Um ponto fundamental da legislação do Estado do Amazonas é impedir que essas medidas, concebidas para restaurar e proteger o meio ambiente, sejam distorcidas e utilizadas como argumento para ampliar o desmatamento e a conversão de áreas naturais em novas áreas produtivas.
O texto legal é claro ao fixar limites para o alcance das medidas de compensação. Ou seja, a intenção do decreto é evitar que alguém, ao cumprir o dever de compensação de Reserva Legal, interprete a norma de modo a justificar a abertura de novas áreas para uso alternativo do solo, como agricultura, pecuária ou outras atividades econômicas. O foco é exclusivamente corrigir passivos ambientais, e não “liberar” novas áreas para exploração econômica.
Art. 43. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Observe que o artigo utiliza a expressão “não poderão ser utilizadas”. Numa prova, atenção ao detalhe: qualquer alternativa que sugira que a compensação possa resultar em autorização para conversão de novas áreas deve ser considerada incorreta. O comando legal é taxativo, e não abre margem para flexibilização.
É comum que bancas de concurso façam pequenas trocas de palavras para induzir o erro. Por exemplo, trocar “não poderão” por “poderão”, ou inserir exceções inexistentes. A literalidade deve guiar sempre sua leitura – a vedação é absoluta, justamente para evitar fraudes ou desvios na finalidade da norma.
Em situações práticas, se uma Prefeitura ou órgão público tentar usar um programa de compensação da Reserva Legal como justificativa para desmatar e converter uma área nativa em pastagem ou plantio — ainda que alegue ter cumprido obrigações ambientais em outro local — estará contrariando frontalmente esse dispositivo.
Portanto, toda vez que o tema for compensação de Reserva Legal, especialmente envolvendo imóveis públicos, mantenha em mente: a legislação estadual impede categoricamente que essas medidas sejam transformadas em oportunidade para ampliar o desmatamento ou alterar o uso do solo além do que já existe. O centro da regra é a proteção ambiental, e não o estímulo à expansão de atividades produtivas sobre áreas naturais.
Questões: Vedação ao uso para conversão de novas áreas
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal em imóveis públicos tem como objetivo a restauração ambiental e não deve ser usada como justificar a abertura de novas áreas para atividades produtivas, como agricultura ou pecuária.
- (Questão Inédita – Método SID) O programa de compensação da Reserva Legal pode ser utilizado para legitimar a conversão de áreas naturais em novas atividades econômicas, desde que estas atividades sejam consideradas sustentáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso da compensação da Reserva Legal como justificativa para o desmatamento de áreas nativas é considerado uma violação às normas ambientais do Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação flexível da norma sobre compensação da Reserva Legal pode levar a abusos, permitindo a abertura de novas áreas para produção agrícola e outras atividades econômicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado do Amazonas estabelece que a utilização de medidas de compensação da Reserva Legal deve respeitar rigorosos limites para não âncorar no aumento do desmatamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao cumprir o dever de compensação da Reserva Legal, é permitido que o órgão responsável interprete a norma de modo a autorizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Respostas: Vedação ao uso para conversão de novas áreas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o objetivo principal da compensação da Reserva Legal é a correção de passivos ambientais, e não a autorização para novos desmatamentos. A legislação é clara em restringir a interpretação dessa norma para não permitir a conversão de áreas naturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação proíbe expressamente que as medidas de compensação sejam usadas para justificar a conversão de novas áreas para qualquer uso alternativo do solo. Essa vedação é taxativa e visa proteger o meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O decreto deixa claro que a compensação não pode ser utilizada para promover o desmatamento de novas áreas, sendo uma violação se o objetivo for a conversão de áreas naturais para uso econômico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A norma é rigorosa e não admite interpretação que permita a conversão de novas áreas para atividades econômicas, reforçando que seu propósito é a proteção ambiental e não a expansão da agricultura ou pecuária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O Estado do Amazonas adota uma posição rígida em relação à compensação da Reserva Legal, garantindo que essas medidas não sejam utilizadas de forma que incentivem o desmatamento e priorizem a proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A legislação proíbe explicitamente a utilização da compensação para permitir a conversão de novas áreas, sendo um claro desvio da finalidade da norma, que é proteger o meio ambiente.
Técnica SID: PJA
Regularização do Passivo de Reserva Legal: Cadastramento de Área Equivalente (art. 44)
Documentação exigida
O cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, seja em imóvel de mesma titularidade ou adquirida de terceiro, exige a apresentação de documentos específicos ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. A norma é precisa ao detalhar cada documento necessário, não admitindo omissões ou substituições. Esse cuidado serve para garantir a legalidade e a rastreabilidade do processo de compensação do passivo ambiental, colocando o candidato diante de termos técnicos que frequentemente são alvo de pegadinhas em provas. Vamos analisar, ponto a ponto, cada exigência do artigo 44.
Primeiro, observe que a regra só se aplica após a quantificação do passivo ambiental pelo órgão competente. Só então o proprietário ou possuidor que deseja realizar a regularização deve apresentar a documentação prevista. Veja o texto literal da norma:
Art. 44. Após a quantificação do passivo ambiental, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, deverá apresentar com os seguintes documentos:
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Recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR: Documento que comprova que o imóvel está devidamente registrado no Cadastro Ambiental Rural. Sem este recibo, não há comprovação da regularidade ambiental necessária para a operação.
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Lembre-se: em provas, costuma-se confundir “proprietário” e “cedente”. Quem cede a área para compensação deve ter seu próprio CAR, independente do CAR do receptor.
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Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, relativo ao imóvel cedente: O CCIR é o documento oficial que identifica o imóvel rural junto ao INCRA. Sem ele, o imóvel não pode participar de operações formais como compensações ambientais, transmissões e financiamentos.
II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, relativo ao imóvel cedente;
Em concursos, é comum a banca inverter o titular do CCIR. Atenção: sempre se refere ao imóvel cedente, não ao imóvel receptor.
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Certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida: Trata-se de um documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, trazendo todo o histórico dominial do imóvel. Repare na exigência de validade e da atualização deste documento – prazo máximo de 30 dias da emissão e indicação do requerente como proprietário com cadeia dominial válida.
III – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, indicando o requerente como proprietário com cadeia dominial válida;
Esse detalhe de prazos e titularidade costuma ser alvo de pegadinhas. Imagine que a certidão tenha mais de trinta dias: ela perde validade para essa finalidade.
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Planta georreferenciada e memorial descritivo: A planta deve estar em formato impresso e digital, padrão SHAPE (com Datum SIRGAS 2000, indicando fuso). Para garantir autenticidade, todo material precisa vir acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; além disso, é obrigatório que as áreas excedentes à Reserva Legal estejam claramente indicadas para a compensação do passivo do imóvel receptor.
IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com a indicação das áreas excedentes à Reserva Legal, a serem utilizadas para compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel receptor;
Esse é um ponto técnico muitas vezes omisso em alternativas de prova. Observe sempre as exigências: padrão digital (SHAPE), Datum (SIRGAS 2000), indicação do fuso, ART e menção clara ao excedente.
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Laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com ART: O laudo técnico confirma a situação da área a ser utilizada para a compensação. Ela precisa estar com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição – nunca degradada. Exige-se também a ART do responsável pelo laudo.
V – laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, indicando que a área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Tome cuidado: a premissa de “vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição” é elemento chave para atestar a aptidão ambiental da área. Vegetação degradada não serve para fins de compensação.
Além dos incisos, destaca-se o parágrafo único, que adiciona uma condição obrigatória no caso de compensação por cadastramento de outra área excedente, seja do mesmo titular ou de terceiro. Veja a literalidade:
Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória, já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Significa que apenas áreas excedentes à Reserva Legal já aprovada podem ser utilizadas. Ou seja, primeiro é preciso haver a aprovação formal da localização da Reserva Legal mínima obrigatória no imóvel cedente. Só então a porção excedente passa a ser elegível para compensação.
Em síntese, toda a documentação exigida pelo art. 44 do Decreto nº 42.370/2020 visa garantir absoluta rastreabilidade, segurança jurídica e o respeito à funcionalidade da compensação ambiental. Atenção máxima à literalidade dos documentos: inversão de titularidade, ausência de ART ou laudos incompletos são falhas frequentes em pegadinhas de concurso.
Questões: Documentação exigida
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento de outra área equivalente à Reserva Legal deve ser realizado mediante a apresentação de documentos específicos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel cedente, sendo que a ausência de qualquer um desses documentos pode comprometer o processo de compensação.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da planta georreferenciada e memorial descritivo deve ser feita apenas em formato digital, não sendo necessária a entrega de cópia impressa para a validação do cadastramento.
- (Questão Inédita – Método SID) O laudo técnico deve atestar que a área a ser utilizada na compensação da Reserva Legal está em condição de regeneração ou recomposição, sendo a vegetação degradada indesejável para tal finalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o imóvel cedente possa participar do processo de compensação ambiental, é suficiente que tenha a documentação do imóvel receptor regularizada de acordo com a legislação ambiental vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão de inteiro teor do imóvel cedente deve ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com um prazo de validade não superior a 60 dias, devendo indicar o requerente como proprietário com cadeia dominial válida.
- (Questão Inédita – Método SID) A localização da Reserva Legal mínima obrigatória deve ser aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual antes que qualquer área excedente possa ser cadastrada para compensação.
Respostas: Documentação exigida
- Gabarito: Certo
Comentário: A apresentação de documentos específicos, como o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, é fundamental para a comprovação da regularidade ambiental ao realizar o cadastramento da área. A norma é clara em destacar que a ausência de qualquer um deles pode inviabilizar o processo de compensação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a planta georreferenciada e o memorial descritivo sejam apresentados tanto em formato impresso quanto digital. Essa dupla apresentação é essencial para garantir a autenticidade e confiabilidade dos documentos no processo de cadastramento da área.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, a área destinada à compensação deve estar com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição. A presença de vegetação degradada não atende às exigências legais para a compensação ambiental, o que reforça a importância da avaliação criteriosa no laudo técnico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a documentação necessária deve ser apresentada pelo imóvel cedente, e não apenas a do imóvel receptor. Cada imóvel, cedente e receptor, deve ter sua regularidade documental verificada, incluindo o recibo do CAR e o CCIR, para que o processo de compensação seja válido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A certidão de inteiro teor deve ser emitida com validade máxima de 30 dias, e sua atualização é crucial para a continuidade do processo. Portanto, o prazo mencionado na questão está incorreto, pois a norma exige uma validade menor para que a documentação seja aceita.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma deixa claro que a aprovação da localização da Reserva Legal mínima obrigatória é uma condição essencial para que as áreas excedentes possam ser utilizadas na compensação do passivo ambiental. Somente após essa aprovação é que o cadastramento da área excedente se torna possível.
Técnica SID: PJA
Regularização do Passivo de Reserva Legal: Cadastramento de Área Equivalente (Imóvel de mesma titularidade ou de terceiro)
Este bloco aborda de forma detalhada o procedimento previsto no art. 44 do Decreto nº 42.370/2020 para a regularização do passivo ambiental da Reserva Legal por meio do cadastramento de área equivalente e excedente, seja em imóvel de mesma titularidade, seja em imóvel de terceiro. Essa modalidade é fundamental quando o proprietário ou possuidor não possui Reserva Legal suficiente em sua propriedade e busca alternativas para se regularizar ambientalmente conforme a exigência legal.
O foco aqui é compreender, ponto a ponto, quais documentos e condições são exigidos pelo órgão ambiental do Estado do Amazonas, evitando dúvidas comuns em provas de concursos e na aplicação prática do tema. Cada item previsto na norma possui sua razão e impacto, devendo ser memorizado tal qual se apresenta, pois bancas exploram detalhes e especificidades presentes nos incisos e parágrafo do artigo.
Art. 44. Após a quantificação do passivo ambiental, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, deverá apresentar com os seguintes documentos:
Veja que o ponto de partida é sempre a “quantificação do passivo ambiental”, realizada oficialmente pelo órgão estadual. Só após ter o número exato do que precisa ser compensado, é permitido ao interessado propor a regularização usando área de mesma titularidade ou de outrem. Esse detalhe inicial costuma ser fonte de pegadinhas — não se admite iniciar antes de o órgão calcular o passivo.
O artigo detalha uma lista precisa de documentos que devem ser apresentados, indispensáveis para protocolar o pedido de regularização. Fique atento: a ausência de qualquer documento compromete o procedimento e pode gerar indeferimento.
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro fundamental para qualquer movimentação ambiental do imóvel rural. O recibo comprova que o imóvel cedente — aquele que fornecerá a área para compensação — está devidamente cadastrado. Tentar utilizar área não cadastrada é irregular.
II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, relativo ao imóvel cedente;
O CCIR é o certificado emitido pelo INCRA que comprova a inscrição do imóvel rural no cadastro fundiário. Fique atento para não confundir: sempre deverá ser apresentado o CCIR do imóvel de onde a área será cedida, nunca do imóvel receptor.
III – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, indicando o requerente como proprietário com cadeia dominial válida;
Esse inciso exige comprovação da propriedade e da chamada “cadeia dominial válida” — em outras palavras, a certidão do cartório deve atestar que o requerente é o dono do imóvel, demonstrando toda a linha sucessória da propriedade, e a data de emissão é outro detalhe chave: não pode ultrapassar 30 dias da protocolização.
IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com a indicação das áreas excedentes à Reserva Legal, a serem utilizadas para compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel receptor;
Observe o rigor técnico: é exigida planta georreferenciada e memorial descritivo, tanto em formato impresso quanto digital, obedecendo parâmetros exatos de SIG (Sistema de Informação Geográfica) — SHAPE (Datum SIRGAS 2000, com fuso do imóvel). Esses documentos devem ser acompanhados de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), que assegura a responsabilidade profissional, além de indicar claramente as áreas excedentes passíveis de compensação.
V – laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, indicando que a área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Esse último documento objetiva garantir que a área a ser utilizada já possua vegetação nativa estabelecida, esteja em regeneração natural ou em processo de recomposição. O laudo precisa ser elaborado por profissional legalmente habilitado e ter ART — sinal de que há responsabilidade técnica assumida. Questões de concurso frequentemente trocam “vegetação estabelecida” por “área sem vegetação”, mudando totalmente o sentido e tornando o item incorreto.
Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória, já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Este parágrafo único é vital: mesmo no caso de compensação, o imóvel cedente só pode ceder áreas excedentes, e somente se já tiver devidamente aprovada, pelo órgão competente, a localização de sua própria Reserva Legal mínima obrigatória. Jamais se permite que áreas essenciais à obrigação do cedente sejam transferidas para compensar o passivo de outro. O texto é categórico: primeiro, GARANTA a RL mínima aprovada do cedente; depois, somente o excedente pode ser cadastrado para compensação.
Vamos reforçar com um exemplo: imagine que João possui duas propriedades rurais — uma está deficitária em Reserva Legal (receptora do passivo) e outra, também de João, tem excedente de RL (cedente). João só poderá regularizar a propriedade deficitária usando o excedente da segunda propriedade caso o órgão ambiental já tenha aprovado que a parte mínima de RL do cedente está plenamente garantida e não será afetada.
O mesmo raciocínio vale quando a área para compensação é adquirida de terceiro. O imóvel do terceiro cedente também deve estar regular quanto à própria RL mínima aprovada antes de ceder o excedente para compensação.
Esses detalhes, principalmente o tipo e o rigor dos documentos, costumam ser explorados em alternativas de múltipla escolha — seja invertendo a ordem do procedimento, suprimindo a exigência da ART, ou trocando as expressões “área equivalente e excedente” por “qualquer área do imóvel”. Fique atento a cada termo e lembre-se de que a literalidade do artigo é sua chave para dominar esse tipo de questão.
Questões: Imóvel de mesma titularidade ou de terceiro
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento de área equivalente e excedente para regularização do passivo ambiental da Reserva Legal deve ser feito apenas em imóvel de mesma titularidade do requerente.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido iniciar o processo de regularização do passivo ambiental antes que o órgão ambiental tenha quantificado o passivo da Reserva Legal do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Para formalizar o cadastramento de área para compensação do passivo ambiental, é imprescindível a apresentação do recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão de inteiro teor do imóvel cedente, para efetivar a compensação da Reserva Legal, deve ter uma cadeia dominial válida e data de emissão não superior a 60 dias da protocolização.
- (Questão Inédita – Método SID) O laudo técnico que acompanha o pedido de regularização deve indicar que a área destinada à compensação da Reserva Legal possui vegetação nativa já estabelecida ou que esteja em processo de regeneração.
- (Questão Inédita – Método SID) Um proprietário pode usar área de um imóvel cedente sem que a localização da sua própria Reserva Legal mínima obrigatória tenha sido aprovada pelo órgão executor da política ambiental estadual.
Respostas: Imóvel de mesma titularidade ou de terceiro
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que o cadastramento pode ser realizado tanto em imóvel de mesma titularidade quanto em imóvel de terceiro, ampliando as opções para o proprietário regularizar sua situação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularização só pode ser iniciada após a quantificação do passivo ambiental, sendo este um passo indispensável para o processo de cadastramento da área equivalente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O recibo de inscrição no CAR é um documento fundamental que comprova que o imóvel cedente está devidamente cadastrado, sendo um requisito essencial para o processo de regularização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A certidão deve ter data de emissão não superior a 30 dias da protocolização, não 60 dias, sendo este um detalhe crucial para a validade da documentação apresentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O laudo técnico deve comprovar que a área a ser utilizada para a compensação possui vegetação nativa estabelecida, assegurando a viabilidade ambiental da área proposta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara: a área cedente só pode ser utilizada se a localização da Reserva Legal mínima obrigatória do cedente tiver sido previamente aprovada, garantindo a legalidade e a proteção das áreas essenciais.
Técnica SID: PJA
Localização de Reserva Legal mínima obrigatória
A regularização do passivo ambiental da área de Reserva Legal, segundo o Decreto nº 42.370/2020, exige um processo criterioso, detalhado e altamente documentado. Quando se opta pelo cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, seja em imóvel da mesma titularidade ou adquirida de terceiro, a legislação estadual impõe regras claras sobre a localização da Reserva Legal mínima obrigatória. Compreender essas exigências é crucial, pois pequenos deslizes de interpretação podem levar à anulação de procedimentos ou indeferimento de pedidos pelo órgão ambiental.
O artigo 44, em especial em seu parágrafo único, determina explicitamente que a localização da Reserva Legal mínima obrigatória do imóvel cedente deve estar aprovada previamente pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Para quem estuda para concursos, esse detalhe literal é frequentemente explorado em questões que invertem a lógica ou omitem a necessidade dessa aprovação prévia.
Art. 44. Após a quantificação do passivo ambiental, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, deverá apresentar com os seguintes documentos:
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, relativo ao imóvel cedente;
III – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, indicando o requerente como proprietário com cadeia dominial válida;
IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com a indicação das áreas excedentes à Reserva Legal, a serem utilizadas para compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel receptor;
V – laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, indicando que a área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição.Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória, já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Fique atento à expressão central do parágrafo único: “o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória, já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual”. O termo “já aprovada” não deixa margem para interpretação flexível. Não basta que a área exista — ela precisa ter sua localização validada pelo órgão estadual antes de qualquer compensação com área excedente. Em questões objetivas, é comum a troca desta sequência, sugerindo aprovação após o procedimento de compensação, o que está errado de acordo com a literalidade.
Imagine o seguinte: um proprietário deseja usar área excedente em outro imóvel para compensar o passivo de sua Reserva Legal. Segundo a norma, se essa área excedente é de um imóvel de sua titularidade ou adquirido de terceiro, primeiro é obrigatório comprovar que no imóvel cedente a Reserva Legal mínima já está corretamente localizada e aprovada pela autoridade ambiental estadual. Só com essa aprovação anterior os documentos dos incisos I a V ganham validade para o processo de compensação.
Uma pegadinha frequente se refere à obrigatoriedade da aprovação prévia pelo órgão executor estadual. Note que o decreto não admite a mera declaração unilateral do proprietário sobre a existência da Reserva Legal mínima no imóvel cedente. Esse papel cabe exclusivamente ao órgão executor, por meio de análise formal e aprovação específica da localização. O intuito aqui é evitar fraudes, sobreposições ou duplicidade no uso de áreas para fins de compensação ambiental.
Outro ponto essencial está na relação entre o processo de regularização e os documentos exigidos. Todos os incisos do artigo 44 (do recibo do CAR ao laudo técnico acompanhado de ART) se tornam realmente válidos apenas após a aprovação da localização da Reserva Legal mínima. Ou seja, a documentação apresentada só será efetivamente considerada pelo órgão ambiental se a etapa obrigatória da aprovação da localização tiver sido vencida.
Resumindo o aspecto mais cobrado em concursos: a localização da Reserva Legal mínima obrigatória no imóvel cedente não é mera formalidade, mas pré-requisito técnico-administrativo inafastável, cuja ausência impede a regularização do passivo ambiental por meio de área excedente, seja em nome do mesmo proprietário, seja adquirida de terceiro. Preste muita atenção — trocar a ordem desse procedimento, ou sugerir que a aprovação da localização pode ser feita depois, são clássicas armadilhas de prova.
Para ser aprovado em provas e evitar interpretações equivocadas, memorize: na compensação envolvendo cadastra-mento de área equivalente à Reserva Legal, o imóvel cedente deve ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória previamente aprovada. Esse é um requisito de legitimidade do processo e não pode ser invertido!
Questões: Localização de Reserva Legal mínima obrigatória
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de regularização do passivo ambiental da Reserva Legal requer que a localização da Reserva Legal mínima obrigatória do imóvel cedente seja aprovada previamente pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação necessária para compensação do passivo de Reserva Legal perde sua validade caso a localização da Reserva Legal mínima não tenha sido aprovada pelo órgão ambiental antes da apresentação dos documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário pode realizar o cadastramento de área equivalente à Reserva Legal em outro imóvel sem necessidade de comprovar a aprovação da localização da Reserva Legal mínima no imóvel cedente.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “já aprovada” na norma implica que a localização da Reserva Legal mínima deve ser validada antes de qualquer transformação na área para compensação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 permite que a compensação da Reserva Legal seja feita com área que não possua a localização da Reserva Legal mínima aprovada, desde que o proprietário apresente um laudo técnico que comprove a existência da área.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a regularização do passivo de Reserva Legal, é necessário que todos os documentos listados sejam apresentados, mas a ordem de apresentação não influencia a validade do processo.
Respostas: Localização de Reserva Legal mínima obrigatória
- Gabarito: Certo
Comentário: A aprovação prévia da localização é um requisito essencial estabelecido pela norma, e a falta desse passo pode inviabilizar a regularização do passivo ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas com a aprovação da localização da Reserva Legal mínima é que a documentação se torna válida; sem esse passo, o processo não é aceito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a comprovação da aprovação da localização da Reserva Legal mínima, não sendo admitida a declaração unilateral do proprietário quanto à existência da área.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão enfatiza a necessidade da validação prévia, o que é crucial para evitar interpretações errôneas que podem comprometer o procedimento de regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a compensação sem a aprovação da localização, independentemente da comprovação do laudo técnico, para evitar fraudes e garantir a legitimidade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem de apresentação dos documentos é influenciada pela aprovação da localização da Reserva Legal mínima, que precisa ser obtida antes da entrega da documentação.
Técnica SID: PJA
Regularização do Passivo de Reserva Legal: Arrendamento de Área sob Servidão Ambiental (art. 45)
Documentação necessária
Para regularizar o passivo ambiental relativo à área de Reserva Legal por meio do arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o Decreto nº 42.370/2020 do Estado do Amazonas traz uma lista detalhada de documentos que deve ser apresentada. Essa exigência está prevista de forma literal no art. 45 do decreto, sendo fundamental observar cada um dos itens para não cometer erros que podem inviabilizar a regularização.
Confira a seguir a redação original do artigo, que detalha ponto a ponto a documentação e os requisitos necessários:
Art. 45. Após a quantificação do passivo por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá apresentar com os seguintes documentos:
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR relativo ao imóvel cedente;
III – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias com cadeia dominial válida, contendo:
a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; e/ou
b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação dá. Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso;
IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com a indicação das áreas sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor;
V – contrato de arrendamento da área, sob regime de servidão ambiental, a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VI – contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VII – laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, indicando que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Vamos analisar cada documento citado para evitar qualquer interpretação precipitada:
- Recebo de inscrição no CAR (inciso I): Esse é um dos documentos básicos na política ambiental do Brasil. Eleva o nível de cuidado do candidato: não basta a inscrição do imóvel receptor, é exigida a do imóvel cedente. Uma distração comum em provas é marcar como suficiente apenas o CAR do imóvel a ser regularizado, mas a literalidade exige a do cedente.
- CCIR do imóvel cedente (inciso II): O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural caracteriza e identifica a propriedade perante o INCRA. Ele serve para atestar a existência regular do imóvel cedente, base fundamental para a segurança jurídica da compensação.
- Certidão de inteiro teor com cadeia dominial válida (inciso III): Sem esse documento, não há como garantir que a transmissão/uso arrendado se dará de acordo com a legislação. Observe o prazo: até 30 dias. Aqui, a banca pode trocar esse prazo por outro e induzir ao erro (técnica SCP do método SID). Além disso, é preciso atentar para as duas possíveis averbações:
- Instrumento de servidão ambiental já instituído e devidamente registrado, quando for o caso;
- Averbação formal da área voluntária de Reserva Legal, também quando couber ao caso.
Note que a literalidade traz “e/ou”, pois pode ser uma, outra ou ambas as averbações, dependendo da situação concreta do imóvel.
- Planta georreferenciada e memorial descritivo (inciso IV): O formato digital aceito é SHAPE (Datum SIRGAS2000 e fuso do imóvel), acompanhado de ART. Atenção para dois pontos-chave: esse memorial é do imóvel cedente, não do arrendatário; e precisa indicar de forma clara as áreas sob servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária que servirão para compensar o passivo do receptor.
- Contrato de arrendamento sob servidão ambiental ou Reserva Legal (incisos V e VI): Quando a compensação se dá via servidão ambiental, exige-se o respectivo contrato. O mesmo vale para Reserva Legal voluntária. “Quando for o caso” significa que só um desses dois contratos será apresentado, conforme a modalidade adotada. Em provas, bancos costumam inverter ou exigir ambos juntos, tema de confusão recorrente (PJA).
- Laudo técnico (inciso VII): Esse laudo precisa ser elaborado por profissional habilitado (não basta ser qualquer técnico), com ART associada. O laudo é o documento que comprova o estado de preservação da vegetação – pode estar estabelecida, em regeneração ou recomposição. É nesse ponto que interpretações subjetivas muitas vezes levam ao erro, já que “nativa estabelecida”, “em regeneração” e “em recomposição” são termos próprios e requeridos explicitamente pelo artigo.
O parágrafo único do art. 45 traz ainda uma condição essencial, exigindo que o imóvel cedente já tenha a localização da Reserva Legal mínima obrigatória aprovada pelo órgão ambiental. Ou seja, não basta ter excedente: é preciso estar toda a situação mínima devidamente assentada junto ao órgão competente.
Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Esse detalhamento impede que áreas essenciais do imóvel cedente à sua própria regularidade sejam utilizadas para compensar passivos de terceiros, garantindo que apenas o excedente ou a área sob regime especial, já regularizada, possa ser utilizada.
Na leitura do art. 45, é fundamental diferenciar rigorosamente quem é o cedente e quem é o receptor, conferir o prazo das certidões, os contratos exigidos em cada hipótese e, principalmente, relacionar cada documento exatamente conforme solicitado. Erros frequentes em provas ocorrem por causa de trocas simples: CAR ou CCIR apresentados do imóvel errado, omissão do laudo técnico ou contratos trocados conforme a modalidade adotada.
Pense sempre em exemplos práticos: imagine um produtor rural que deseja regularizar seu passivo de Reserva Legal alugando uma área de outro proprietário, já sob servidão ambiental regular, toda certificada. Todos os documentos acima serão indispensáveis para que essa compensação seja validada pelo órgão ambiental. Fique atento aos detalhes e releia sempre a literalidade: nessas questões, “detalhes” muitas vezes definem gabaritos.
Questões: Documentação necessária
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto que regulamenta a regularização do passivo ambiental exige que, para o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental, o proprietário apresente o recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do mesmo imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a regularização do passivo ambiental através do arrendamento de área sob servidão ambiental, é suficiente apresentar apenas o contrato de arrendamento da área, não sendo necessária a comprovação adicional de documentos de propriedades e registros antecedentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O laudo técnico que comprova o estado de preservação da vegetação nativa deve ser elaborado por um profissional habilitado e deve afirmar que a vegetação está estabelecida, em regeneração ou em recomposição, conforme aspectos exigidos para a compensação da Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão de inteiro teor do imóvel cedente não necessita ser atualizada em um intervalo menor que de 60 dias antes da apresentação ao órgão ambiental como parte da documentação necessária para regularização do passivo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a regularização do passivo ambiental mediante arrendamento, o imóvel cedente deve ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pelo órgão executor, caso contrário, o processo de compensação será considerado nulo.
- (Questão Inédita – Método SID) A planta georreferenciada e o memorial descritivo do imóvel cedente podem ser apresentados exclusivamente em formato digital, não sendo necessário o formato impresso, para atender às exigências do decreto atual.
Respostas: Documentação necessária
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o recebimento da inscrição do imóvel cedente no CAR e o CCIR são documentos obrigatórios para a regularização do passivo ambiental pela modalidade descrita, pois garantem a identificação e caracterização legal do imóvel cedente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está errada, pois além do contrato de arrendamento, é necessário apresentar uma série de documentos, incluindo recibo de inscrição no CAR, CCIR, certidão de inteiro teor e laudo técnico. A ausência de qualquer um desses documentos pode inviabilizar a regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o laudo técnico precisa ser qualificado, evidenciando o estado da vegetação e deve ser elaborado por um profissional habilitado e assinado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme requisitado pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Está incorreto, pois a certidão deve ser emitida com data de até 30 dias. A exigência do prazo é fundamental para garantir a validade da documentação apresentada, e a troca desse prazo pode levar a erros na interpretação das exigências normativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta. A exigência de que a Reserva Legal mínima obligatória esteja aprovada pelo órgão competente é um requisito imprescindível para que a compensação seja válida, garantindo a regularidade do imóvel cedente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é falsa, uma vez que a apresentação da planta e memorial em formato impresso é exigida além do formato digital, conforme as diretrizes do decreto, para garantir a acessibilidade e verificação da documentação.
Técnica SID: SCP
Averbação da servidão ou Reserva Legal voluntária
Entender a averbação da servidão ou da Reserva Legal voluntária é crucial para o candidato que deseja dominar a regularização ambiental. A averbação nada mais é do que o registro formal em cartório dos instrumentos que comprovam a existência e a vinculação da área destinada à compensação da Reserva Legal. Sem esse procedimento, a compensação pode ser considerada irregular, inviabilizando o reconhecimento dos direitos e deveres relativos à propriedade e à conservação ambiental.
No âmbito do Decreto n° 42.370/2020 do Amazonas, os atos ligados à compensação da Reserva Legal, por meio de servidão ou de área voluntária, exigem atenção especial à documentação e ao registro. O detalhamento previsto no dispositivo legal impede dúvidas quanto à validade da compensação no contexto das políticas ambientais estaduais e federais.
Art. 45. Após a quantificação do passivo por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá apresentar com os seguintes documentos:
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR relativo ao imóvel cedente;
III – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias com cadeia dominial válida, contendo:
a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; e/ou
b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação dá. Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso;
IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com a indicação das áreas sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor;
V – contrato de arrendamento da área, sob regime de servidão ambiental, a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VI – contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VII – laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, indicando que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Observe como o inciso III do artigo 45 destaca a obrigatoriedade da certidão de inteiro teor do imóvel cedente conter a averbação, seja do instrumento que institui a servidão ambiental, seja da área de Reserva Legal voluntária. Este é o ponto central: sem averbação, não há reconhecimento formal da área destinada à compensação.
A análise detalhada do artigo mostra que essa exigência é flexível quanto à forma — pode ser instrumento público, particular ou termo administrativo, desde que averbado e firmado perante órgão do SISNAMA. Essa multiplicidade de formas serve justamente para ampliar a integração e o controle, facilitando a regularização, mas sempre com o devido registro imobiliário.
Outro aspecto que merece destaque é que, além da servidão ambiental, a área de Reserva Legal voluntária só será admitida para compensação se também estiver averbada em cartório. Não basta ser área excedente ou disponível — ela precisa estar oficialmente registrada para esse fim.
As questões dos principais concursos costumam testar a literalidade desse dispositivo, explorando trocas de termos ou omissões sobre a necessidade da averbação. Por isso, atenção absoluta: tanto a instituição da servidão ambiental quanto a constituição da Reserva Legal voluntária devem constar, obrigatoriamente, na matrícula do imóvel, via averbação, para que a compensação seja válida.
Você já percebeu que esse é um dos pontos que mais derrubam candidatos? Aqui, o erro mais comum é confundir o simples contrato entre partes com a efetiva averbação em cartório. O contrato pode existir, mas sem o registro, não há eficácia perante terceiros nem aceitação pelo órgão ambiental.
No contexto do Decreto nº 42.370/2020, lembre-se: a regularização do passivo da Reserva Legal envolve não só a comprovação das condições ambientais e da documentação técnica, mas principalmente o respeito ao procedimento registral. O cartório de registro de imóveis funciona como a “memória oficial” do imóvel e das restrições ambientais a ele vinculadas. Sem essa memória atualizada, todos os esforços na regularização podem ser anulados ou indeferidos pelo órgão competente.
Finalmente, vale ressaltar o ponto do parágrafo único: para que haja compensação, o imóvel cedente já precisa ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória aprovada pela autoridade ambiental. Isso impede que áreas ainda pendentes de regularização sejam usadas para compensar déficits de terceiros, evitando fraudes e instabilidades na política ambiental.
Esses detalhes, reforçados pela leitura atenta e interpretativa do artigo 45 e seus incisos, são decisivos para a aprovação em provas concorridas e fazem toda a diferença no exercício da advocacia ambiental ou na atuação técnica em órgãos públicos de meio ambiente.
Questões: Averbação da servidão ou Reserva Legal voluntária
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação da servidão ou da Reserva Legal voluntária é um procedimento essencial para garantir o reconhecimento formal dos direitos sobre a área de compensação ambiental, sendo que, sem esse registro, a compensação é considerada regular.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da servidão ambiental e da Reserva Legal voluntária deve ser feito em cartório, e esse registro é irrelevante para a compensação da Reserva Legal, uma vez que a simples existência de um contrato é suficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) são fundamentais para indicar a adaptação da área a ser utilizada na compensação da Reserva Legal do imóvel receptor.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da documentação necessária para a regularização do passivo ambiental depende somente do tipo de resíduos gerados no imóvel, sem necessidade de registro formal da área sob servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 42.370/2020 garante que a documentação apresentada para a regularização do passivo de Reserva Legal pode ser feita através de instrumentos públicos, particulares ou termos administrativos, contanto que estejam devidamente averbados.
- (Questão Inédita – Método SID) A área de Reserva Legal voluntária, para ser utilizada na compensação ambiental, não necessita estar averbada em cartório, desde que o imóvel receptor já possua a localização da Reserva Legal mínima aprovada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a compensação da Reserva Legal, é suficiente apenas a apresentação do recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural (CAR), não sendo necessário qualquer outro tipo de documentação adicional.
Respostas: Averbação da servidão ou Reserva Legal voluntária
- Gabarito: Errado
Comentário: A averbação é necessária para o reconhecimento formal da compensação; sem ela, a compensação pode ser considerada irregular, inviabilizando direitos e deveres referentes à propriedade e à conservação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A compensação da Reserva Legal exige que a servidão ambiental ou a Reserva Legal voluntária estejam averbadas em cartório; só a existência de um contrato entre as partes não confere eficácia perante terceiros e órgãos ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O laudo técnico e a ART são essenciais para comprovar que a área destinada à compensação da Reserva Legal encontra-se em condições adequadas, seja com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou em recomposição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A documentação é crucial e deve incluir, entre outros, a averbação da servidão ambiental e da Reserva Legal voluntária para que a compensação seja considerada válida. O tipo de resíduos não é o critério determinante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite a utilização de diversas formas de documentação, desde que estas sejam averbadas e apresentadas nos registros imobiliários, o que fortalece a legalidade do processo de regularização ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que a área de Reserva Legal voluntária seja utilizada na compensação, é imprescindível que ela esteja averbada em cartório, confirmando sua legalidade e efetividade na compensação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Além do recibo de inscrição no CAR, são necessárias outras documentações, como a certidão de inteiro teor do imóvel cedente e contratos de arrendamento devidamente averbados, para garantir a validade da compensação ambiental.
Técnica SID: SCP
Exigências para o imóvel cedente
Quando o proprietário ou possuidor rural pretende regularizar o passivo ambiental de Reserva Legal por meio do arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deve cumprir uma série de exigências documentais e técnicas detalhadas no art. 45 do Decreto nº 42.370/2020. A apresentação desses documentos não é uma mera formalidade — cada item atesta a regularidade fundiária, a realidade ambiental da área oferecida e a segurança jurídica tanto para o cedente quanto para o receptor da compensação.
O conteúdo literal do artigo ajuda a perceber exatamente o que pode ser cobrado em provas. Preste atenção redobrada às expressões “devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, à necessidade de georreferenciamento e à exigência de documentos recentes (como a certidão com data de emissão não superior a 30 dias). Também é fundamental notar que a legislação diferencia entre servidão ambiental e Reserva Legal voluntária.
Art. 45. Após a quantificação do passivo por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá apresentar com os seguintes documentos:
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR relativo ao imóvel cedente;
III – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias com cadeia dominial válida, contendo:
a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; e/ou
b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso;IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com a indicação das áreas sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor;
V – contrato de arrendamento da área, sob regime de servidão ambiental, a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VI – contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VII – laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, indicando que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Perceba que o primeiro item solicitado é o recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Esse documento comprova que o imóvel está registrado e identificado perante os órgãos ambientais, servindo como pré-requisito para qualquer processo de regularização.
Em seguida, é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, documento indispensável para provar a regularidade cadastral junto ao INCRA. Esse certificado é frequentemente explorado em provas objetivas, cobrando do candidato saber diferenciar cada função do documento.
A certidão de inteiro teor do imóvel cedente, conforme o inciso III, apresenta detalhes importantes: ela deve ser expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ter data de emissão não superior a 30 dias e conter cadeia dominial válida. Aqui, cuidado especial: além dessas exigências, devem estar averbados (a depender do caso) o instrumento de instituição de servidão ambiental ou a área de Reserva Legal voluntária, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III.
Muitas vezes, questões de concurso procuram confundir ao mudar ou omitir esses detalhes. Por exemplo, trocar “averbação” por “registro” ou aceitar uma certidão antiga pode invalidar toda a compensação, exigindo atenção absoluta ao texto original.
Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
O parágrafo único traz um detalhe essencial, frequentemente cobrado pela banca, como a CEBRASPE: a compensação só pode ocorrer se a localização da Reserva Legal mínima obrigatória do imóvel cedente já tiver sido aprovada pelo órgão ambiental estadual. Isso impede que áreas que deveriam ser destinadas à própria Reserva Legal do imóvel cedente sejam usadas para compensar passivo ambiental de outro imóvel, preservando o equilíbrio ecológico e a destinação legal de cada parcela de terra.
A exigência do memorial descritivo e da planta georreferenciada (inciso IV) também merece atenção: é obrigatório apresentar tanto a versão impressa quanto digital dos documentos, todos em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000 e indicação do fuso), acompanhados da ART. Se a questão disser que apenas um dos formatos é suficiente, estará errada – precisam ser ambos, e tecnicamente válidos.
O laudo técnico, sempre acompanhado da ART, deve comprovar a situação da área cedida: vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição. A banca pode tentar trocar, em uma questão, por áreas degradadas ou sem vegetação. Fique alerta: apenas áreas com vegetação em um desses três estados (estabelecida, em regeneração ou recomposição) podem ser usadas na compensação.
Observe também a exigência dos contratos de arrendamento específicos para a natureza da compensação – servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária. Se faltar o contrato correspondente, mesmo que todos os outros documentos estejam regulares, não será possível concluir o processo.
Essas exigências técnicas e documentais funcionam como uma garantia de que a área cedente está apta, legalmente, para a finalidade pretendida. Dominar os detalhes e a literalidade desses dispositivos coloca o candidato em vantagem nas questões mais interpretativas, especialmente diante de bancas conhecidas por alterar palavras ou suprimir exigências essenciais no texto da legislação.
Questões: Exigências para o imóvel cedente
- (Questão Inédita – Método SID) O imóvel cedente que deseja regularizar sua Reserva Legal por meio de arrendamento de área sob servidão ambiental não precisa comprovar a situação de vegetação na área cedida, podendo utilizar qualquer área disponível.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a regularização do passivo de Reserva Legal, o proprietário deve apresentar um recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que é crucial para identificar a regularidade fundiária do imóvel cedente.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão de inteiro teor do imóvel cedente deve ser emitida com uma data não superior a 60 dias para garantir que a cadeia dominial válida seja considerada no processo de compensação.
- (Questão Inédita – Método SID) A planta georreferenciada e o memorial descritivo do imóvel cedente podem ser apresentados apenas em formato digital, desde que acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário deve garantir que a localização da Reserva Legal mínima obrigatória do imóvel cedente tenha sido aprovada pelo órgão responsável antes de utilizar a área para compensação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao apresentar o contrato de arrendamento da área sob reserva Legal, não é necessário distinguir se se trata de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária, pois ambos os contratos têm a mesma importância no processo de compensação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os documentos exigidos para a regularização do passivo ambiental de Reserva Legal visam garantir a legalidade e a adequação do imóvel cedente para a compensação ambiental, promovendo segurança jurídica para ambas as partes envolvidas.
Respostas: Exigências para o imóvel cedente
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que o laudo técnico comprove que a área cedida encontra-se com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição. Portanto, a situação da vegetação é fundamental para a validade do processo de compensação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O recibo de inscrição no CAR é um documento essencial que comprova que o imóvel está registrado e identificado perante os órgãos ambientais, sendo um pré-requisito para a regularização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A certidão de inteiro teor deve ter data de emissão não superior a 30 dias, e isso é crucial para a validade da documentação apresentada para a regularização do passivo ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Ambos, os formatos impresso e digital, devem ser apresentados como parte das exigências, e se um deles estiver ausente, a documentação não será considerada válida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que a compensação só pode ser realizada se a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já estiver aprovada, preservando o equilíbrio ecológico previsto na normativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É imprescindível que haja a distinção entre o contrato de arrendamento de servidão ambiental e o de Reserva Legal voluntária, segundo a natureza da compensação pretendida. A ausência de um dos contratos impede a conclusão do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A apresentação dos documentos específicos é crucial para assegurar a regularidade fundiária e a realidade ambiental da área, protegendo os interesses do cedente e do receptor.
Técnica SID: PJA
Cota de Reserva Ambiental: Regras e Competência (art. 46)
Regulamentação federal
A Cota de Reserva Ambiental (CRA) surge como um dos mecanismos alternativos para a compensação da Reserva Legal, prevista no Código Florestal. Porém, a operacionalização da CRA depende de regras federais específicas que devem ser seguidas mesmo em âmbito estadual, como no caso do Amazonas. É essencial que o aluno perceba: não basta a previsão do mecanismo na legislação estadual — a aplicação concreta fica condicionada à regulamentação federal.
O artigo 46 do Decreto nº 42.370/2020 reforça exatamente esta dependência, deixando muito clara a hierarquia normativa e a necessidade de observar a competência da União quando se trata da CRA. Veja o texto literal:
Art. 46. A aquisição de Cota de Reserva Ambiental para fins de regularização de Reserva Legal, no âmbito do Estado do Amazonas, seguirá regulamentação do Poder Executivo Federal.
Nesse trecho, a expressão “seguirá regulamentação do Poder Executivo Federal” é determinante. O candidato atento não confunde essa previsão com autorização ampla para expedir CRA no estado sem as regras nacionais — qualquer passo dado pelo proprietário, possuidor ou mesmo pelo órgão estadual precisa se alinhar com o que está estabelecido em normas federais.
É preciso notar também o emprego do termo “no âmbito do Estado do Amazonas”, indicando que a regra vale para todos que desejarem utilizar a CRA para fins de regularização da Reserva Legal em território amazonense. Assim, independentemente de iniciativas locais de implantação, o caminho está vinculado à regulamentação realizada em nível federal, que trata de requisitos, documentos, procedimentos, registro e operacionalização das CRAs.
Observe um detalhe recorrente em provas: se o enunciado afirmar que bens regulados por CRA podem ser tratados apenas por regulamentação estadual (TRC) ou sugerir que as regras estaduais podem ser criadas livremente, esse será um erro conceitual. Segundo o art. 46, a CRA só pode ser usada conforme regulamentação federal vigente.
Outro aspecto relevante da redação: o artigo não traz exceções, alternativas ou margens para atuação paralela do Amazonas fora do âmbito nacional. O uso da palavra “seguirá” reforça a obrigatoriedade, distinguindo claramente o papel da legislação local — ela complementa e organiza, mas não pode contrariar ou substituir a disciplina federal.
Pense num exemplo prático: um proprietário rural no interior do Amazonas quer regularizar sua Reserva Legal por meio da aquisição de uma CRA. Ainda que exista regulamentação estadual sobre procedimentos gerais de regularização ambiental, esse proprietário só poderá fazer uso da CRA se houver regulamentação do Poder Executivo Federal que detalhe etapas, critérios e validade desse instrumento.
Esse artigo, frequentemente cobrado em concursos, é uma armadilha clássica nas questões de múltipla escolha, principalmente quando o examinador troca “federal” por “estadual” (SCP) ou insere novos condicionantes que não estão na lei (PJA). O candidato deve responder com atenção absoluta à literalidade e hierarquia normativa: a CRA para fins de regularização, no Amazonas, depende 100% da regulamentação federal.
Questões: Regulamentação federal
- (Questão Inédita – Método SID) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um mecanismo alternativo para a compensação da Reserva Legal. Para sua efetivação, qualquer iniciativa conjunta entre órgãos estaduais e proprietários no Amazonas deve seguir as regras estipuladas pela regulamentação federal.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Cota de Reserva Ambiental, a regulamentação estadual pode ser criada sem seguir as diretrizes estabelecidas pela União, permitindo assim a autonomia dos Estados na gestão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A aquisição de Cota de Reserva Ambiental é uma alternativa que pode ser realizada sem a necessidade de seguir as normas elaboradas pela União, sendo suficiente apenas as normas locais do Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que rege a Cota de Reserva Ambiental para a regularização de Reserva Legal no Amazonas estabelece que a necessidade de seguir a regulamentação do Poder Executivo Federal é inquestionável e não admite margem de atuação paralela do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “seguirá” no contexto da Cota de Reserva Ambiental indica a obrigatoriedade de cumprimento das regulamentações estabelecidas pelo Estado do Amazonas, podendo estas ser diferentes da normativa federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de regularização da Reserva Legal por meio da Cota de Reserva Ambiental, conforme estipulado no Decreto, está completamente atrelada à regulamentação federal em qualquer contexto de aplicação.
Respostas: Regulamentação federal
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a operacionalização da CRA no Amazonas está condicionada às normas federais, conforme descrito no conteúdo. Sem a regulamentação do Poder Executivo Federal, não é possível utilizar a CRA para regularização da Reserva Legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a regulação da Cota de Reserva Ambiental no Amazonas deve observar a regulamentação federal vigente. A legislação estadual não pode contrariar as normas federais, que estabelecem requisitos e procedimentos necessários para a operação da CRA.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é imprecisa, pois a CRA para fins de regularização de Reserva Legal no Amazonas deve seguir as diretrizes da regulamentação federal. A exclusão desse requisito contraria a hierarquia normativa estabelecida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a redação do artigo deixa claro que não há possibilidade de criação de regras locais que diverjam da regulamentação federal. O respeito à hierarquia normativa é crucial para a operação da CRA.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é enganosa, pois a palavra “seguirá” implica que a CRA no Amazonas deve acompanhar as diretrizes federais, não permitindo regras locais que sejam divergentes. Este entendimento é crucial para a correta aplicação da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a citação ao Decreto enfatiza que a utilização da CRA depende obrigatoriamente das normas federais. Qualquer processo de regularização deve seguir essa diretriz para ser válido.
Técnica SID: PJA
Regularização do Passivo de Reserva Legal por Doação em UC de Domínio Público (arts. 47 a 50)
Prévia anuência do órgão gestor
Para regularizar o passivo de Reserva Legal mediante doação de área situada no interior de Unidade de Conservação (UC) de domínio público pendente de regularização fundiária, o procedimento exige um passo fundamental: a prévia anuência do órgão ambiental gestor da UC envolvida. A importância dessa disposição está na necessidade de controle e aceitação explícita por parte do órgão responsável, garantindo que apenas áreas adequadas e em conformidade com o interesse público sejam recebidas pelo Estado.
Esse requisito de anuência evita que áreas problemáticas (com pendências jurídicas, ambientais ou fundiárias) sejam ofertadas sem a análise e aprovação do poder público. O artigo a seguir, transcrito literalmente, estabelece essa condição de forma clara:
Art. 47. A doação de área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, objetivando a compensação de Reserva Legal, depende de prévia anuência do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação envolvida.
Observe que a anuência precisa ser anterior ao ato de doação. Somente com essa autorização a área poderá ser considerada para fins de compensação de Reserva Legal. Não se trata de uma mera formalidade; é uma etapa obrigatória do processo, absolutamente indispensável para validar a operação.
Quando a UC está sob responsabilidade do Estado do Amazonas, o formato em que essa anuência é formalizada também está definido em artigo próprio. Veja a literalidade do texto legal:
Art. 48. Tratando-se de Unidade de Conservação sob gestão do Estado do Amazonas, a anuência a que se refere o artigo anterior será dada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.
Nesse cenário, a anuência não é apenas verbal ou informal. Ela necessita da emissão de uma Certidão de Habilitação de Imóvel, um documento específico fornecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. Essa certidão atesta a aptidão da área para ser doada ao Estado com o objetivo de compensar o passivo ambiental de Reserva Legal.
O procedimento para obtenção desta certidão, assim como eventuais requisitos detalhados, deverão ser definidos por meio de ato normativo criado pelo Órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente. Veja a previsão legal expressa:
Parágrafo único. O Órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente regulamentará, em ato normativo específico, o procedimento administrativo e os requisitos para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.
Preste atenção ao fato de que, conforme a literalidade, não basta ter a anuência: os procedimentos e requisitos exatos para obter a Certidão de Habilitação serão determinados por normas complementares, que deverão ser consultadas para garantir o cumprimento integral das regras.
Dominar essa sequência é indispensável para interpretar corretamente as exigências para doação de áreas em UCs de domínio público. Cada palavra do dispositivo legal importa — e a ausência desse documento ou da anuência formal pode anular todo o procedimento de compensação de Reserva Legal. Em concursos, questões podem explorar tanto o momento em que a anuência é exigida quanto o tipo de documento necessário e o órgão competente para a emissão.
Questões: Prévia anuência do órgão gestor
- (Questão Inédita – Método SID) A doação de área situada em Unidade de Conservação de domínio público para regularização do passivo de Reserva Legal é permitida independentemente da anuência do órgão ambiental gestor, desde que a área não possua pendências jurídicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A anuência do órgão ambiental gestor em doações de área para compensação de Reserva Legal é considerada uma mera formalidade, podendo ser desconsiderada em situações de urgência.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a doação de áreas em UCs de domínio público seja considerada válida para a compensação de Reserva Legal, é necessário que a anuência do órgão competente seja realizada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento exigido para a obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para compensação de Reserva Legal está previamente definido pela legislação vigente, dispensando qualquer normatização adicional por parte do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da anuência prévia do órgão ambiental gestor é garantir que áreas a serem doadas para compensação de Reserva Legal não apresentem problemas jurídicos ou ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de anuência formal do órgão ambiental na doação de áreas para compensação de Reserva Legal pode ser sanada posteriormente, sem comprometimento do ato de doação.
Respostas: Prévia anuência do órgão gestor
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a doação de áreas em Unidade de Conservação, é indispensável a prévia anuência do órgão ambiental gestor, que garante a conformidade da área com os interesses públicos e evita a doação de áreas problemáticas. Essa anuência é uma etapa obrigatória e não pode ser ignorada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A anuência do órgão ambiental gestor não é uma formalidade, mas uma etapa obrigatória que valida o processo de doação e é crucial para a compensação de Reserva Legal, devendo sempre ser respeitada independentemente das circunstâncias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A anuência do órgão ambiental gestor para a compensação de Reserva Legal em unidades de conservação sob gestão do Estado do Amazonas deve ser formalizada através da Certidão de Habilitação de Imóvel, que atesta a aptidão da área.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O procedimento para obter a Certidão de Habilitação de Imóvel e os requisitos necessários para a doação devem ser regulamentados por ato normativo específico do órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, sendo essencial consultar estas normas complementares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A anuência prévia do órgão gestor é fundamental para assegurar que somente áreas adequadas, sem pendências que comprometam o interesse público, sejam aceitas pelo Estado, garantindo a eficácia do processo de compensação de Reserva Legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência da anuência formal do órgão ambiental anula o processo de doação, sendo essa etapa essencial e irrefutável para a validação da compensação de Reserva Legal.
Técnica SID: SCP
Requisitos para a área doada
A regularização do passivo de Reserva Legal por meio de doação de área em Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária exige atenção a requisitos específicos. Esses critérios estão expressamente previstos nos dispositivos do Decreto nº 42.370/2020 do Estado do Amazonas, detalhando as etapas e condições para que a doação seja considerada válida e apta à compensação ambiental.
Entender cada item é fundamental, pois mesmo pequenas omissões podem resultar na recusa da doação pelo Poder Público estadual, impedindo a regularização do passivo de Reserva Legal. Você verá agora o que a norma determina para que a área seja aceita e como os documentos e características da propriedade devem ser comprovados perante o órgão ambiental competente.
Começamos pelo artigo que trata da necessidade de anuência prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação para que a doação tenha validade jurídica e ambiental.
Art. 47. A doação de área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, objetivando a compensação de Reserva Legal, depende de prévia anuência do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação envolvida.
A autorização do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação é um passo inicial imprescindível. Sem essa anuência, não é possível avançar no processo de doação. Observe o termo “prévia”, que significa que nada pode ser efetivado antes dessa concordância legal.
Quando a Unidade de Conservação estiver sob gestão do Estado do Amazonas, o procedimento da anuência é formalizado de uma forma específica, disciplinada no artigo a seguir.
Art. 48. Tratando-se de Unidade de Conservação sob gestão do Estado do Amazonas, a anuência a que se refere o artigo anterior será dada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.
Parágrafo único. O Órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente regulamentará, em ato normativo específico, o procedimento administrativo e os requisitos para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.
Repare como a norma exige um documento específico: a Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal. Esse documento serve como prova oficial de que o imóvel está apto à doação. Um ponto importante, frequentemente cobrado em provas, é que os detalhamentos sobre os procedimentos e requisitos para essa certidão serão definidos em regulamento próprio do órgão ambiental estadual.
Avançando, o artigo seguinte indica as características mínimas que a área a ser doada deve ter. Todos os três requisitos a seguir são cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer um deles inviabiliza a doação para fins de regularização da Reserva Legal.
Art. 49. Para que possa ser recebida em doação pelo Estado do Amazonas, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal, a área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual pendente de regularização fundiária deverá:
I – possuir título legítimo de propriedade;
II – estar inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames;
III – estar livre de invasões ou ocupações irregulares de terceiros.
Vamos detalhar cada requisito:
- Título legítimo de propriedade (inciso I): Não basta apenas a posse ou qualquer outro instrumento. A propriedade deve ser reconhecida formalmente, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. Atenção à palavra “legítimo”, que exclui qualquer documento precário ou sem validade jurídica plena.
- Ausência de ônus ou gravames (inciso II): A área não pode estar comprometida por penhoras, hipotecas, usufrutos ou quaisquer outros vínculos jurídicos que limitem ou impeçam a plena transferência da propriedade para o Poder Público.
- Ausência de invasões ou ocupações irregulares (inciso III): O imóvel deve estar livre de terceiros que tenham ingressado na área sem autorização, seja por invasões coletivas (“grilagem”) ou ocupações individuais. A presença de qualquer pessoa não autorizada inviabiliza a doação.
Essas três condições respondem por grande parte das reprovações administrativas em pedidos de regularização. Por isso, a leitura atenta de cada termo evita confusões como: “basta ter posse?”, “pode estar hipotecada?” ou “é permitido doar área ocupada irregularmente?”. A resposta é sempre negativa nesses casos, conforme o texto literal da norma.
Por fim, o artigo 50 trata da documentação obrigatória que o proprietário ou possuidor interessado na regularização da Reserva Legal, por meio de doação, deve apresentar ao órgão ambiental executor. Acompanhe com atenção:
Art. 50. Após a quantificação do passivo, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;
III – certidão de habilitação de imóvel, para fins de Compensação de Reserva Legal ou documento equivalente, devidamente emitido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação onde se localiza o imóvel a ser doado, que ateste a aptidão deste para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo ambiental de Reserva Legal;
IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
São quatro documentos essenciais:
- Recibo de inscrição no CAR: Demonstra que o imóvel está cadastrado adequadamente no sistema ambiental.
- Certidão de inteiro teor com cadeia dominial válida e recente: Prova a tradição da propriedade e a titularidade válida, com a cautela da data máxima de 30 dias para evitar alterações não registradas.
- Certidão de habilitação de imóvel ou documento equivalente: É o documento que confirma que a Unidade de Conservação onde o imóvel está localizado reconhece a aptidão da área para doação.
- Planta georreferenciada e memorial descritivo acompanhados de ART: Garantem precisão na localização, nos limites da área a ser doada e na responsabilidade técnica pelo levantamento. O arquivo digital em formato SHAPE, com referência ao Datum SIRGAS 2000 e identificação do fuso, assegura compatibilidade técnica exigida para cadastro e análise.
Reparou como nenhuma dessas exigências pode ser ignorada? O rigor documental é a garantia de segurança jurídica — tanto para quem doa quanto para o Poder Público que recebe o imóvel destinado à compensação da Reserva Legal.
Na interpretação para provas, observe a ordem, literalidade e especificidade dos documentos e requisitos legais. Trocas de palavras como “posse” por “propriedade”, ou omissão da necessidade de a área estar “livre de invasões”, invalidam a alternativa. Mantenha atenção especial à expressão “pendente de regularização fundiária”, pois só se aplicam a essas Unidades de Conservação, e não a outras situações.
Agora, sempre que se deparar com questões sobre o procedimento de doação para compensação ambiental, já sabe exatamente o que a lei exige e como cada termo faz diferença no resultado do processo.
Questões: Requisitos para a área doada
- (Questão Inédita – Método SID) A doação de uma área para compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação de domínio público requer que a área apresentada possua um título legítimo de propriedade, que não pode conter qualquer forma de ônus ou gravame e que deve estar desocupada por terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental competente pode considerar válida a doação de uma área inserida em Unidade de Conservação, mesmo que a propriedade esteja ocupada irregularmente por terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a doação de área para compensação ambiental seja considerada válida, é suficiente a apresentação de um recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a prova de titularidade da propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação é um requisito essencial para a doação de áreas visando a compensação de Reserva Legal e deve ser obtida antes de qualquer outra etapa do processo de doação.
- (Questão Inédita – Método SID) As condições para a doação da área em uma Unidade de Conservação incluem não somente a necessidade de anuência do órgão gestor, mas também a exigência de um documento específico, a Certidão de Habilitação de Imóvel, para que a doação seja aceita.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que uma área a ser doada para compensação ambiental esteja sujeita a penhoras, desde que o dono apresente a documentação comprobatória do desligamento desses ônus antes da doação.
Respostas: Requisitos para a área doada
- Gabarito: Certo
Comentário: Os requisitos para a doação de área inserida em Unidade de Conservação de domínio público são cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer um deles inviabiliza a doação. O enunciado aponta corretamente para as três condições necessárias, conforme prevê a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente estabelece que a área a ser doada deve estar livre de invasões ou ocupações irregulares, sendo esta uma condição essencial para a validação da doação. Portanto, a ocupação irregular inviabiliza a regularização do passivo de Reserva Legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o recibo de inscrição no CAR e a titulação sejam requisitos importantes, a norma exige também outros documentos, como a Certidão de Habilitação para fins de Compensação de Reserva Legal e a planta georreferenciada. Todos os documentos são essenciais para a aceitação da doação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que a doação depende de prévia anuência do órgão responsável pela Unidade de Conservação, o que a torna um passo inicial indispensável para a validade legal e ambiental da doação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma deixará claro que a Certidão de Habilitação de Imóvel deve ser apresentada para atestar a aptidão da área doada, corroborando a necessidade de requisitos específicos para a efetivação da doação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a área deve estar livre de quaisquer ônus ou gravames, o que impede a doação de uma propriedade que não atenda a essa condição, independentemente de documentação posterior.
Técnica SID: SCP
Documentação exigida
A regularização do passivo de Reserva Legal, mediante doação de área situada no interior de Unidade de Conservação (UC) de domínio público pendente de regularização fundiária, exige atenção máxima à documentação prevista entre os arts. 47 a 50 do Decreto nº 42.370/2020. Cada etapa apresenta condições essenciais e nenhum documento pode ser desprezado em provas ou na prática — as bancas costumam testar detalhes, e pequenas omissões anulam o procedimento. Vamos detalhar, ponto a ponto, os requisitos.
Antes de tratar da documentação em si, lembre que a doação só é válida se houver autorização expressa do órgão ambiental responsável pela UC. No contexto estadual, esse documento tem forma e nome próprios, e o trâmite é bem controlado. Observe a literalidade do texto legal:
Art. 47. A doação de área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, objetivando a compensação de Reserva Legal, depende de prévia anuência do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação envolvida.
A noção de “anuência prévia” é central: qualquer tentativa de doação sem essa autorização não terá validade para finalidades de compensação de Reserva Legal. Fique atento ainda à diferença entre mera manifestação informal do órgão e a anuência formal, que é documentada e indispensável.
Quando a Unidade de Conservação está sob administração estadual, surge um documento específico — a Certidão de Habilitação de Imóvel — como forma de consolidar essa anuência. Veja como é tratada essa etapa:
Art. 48. Tratando-se de Unidade de Conservação sob gestão do Estado do Amazonas, a anuência a que se refere o artigo anterior será dada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.
Parágrafo único. O Órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente regulamentará, em ato normativo específico, o procedimento administrativo e os requisitos para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.
Na prática, sem a Certidão de Habilitação do imóvel (ou documento equivalente em outros regimes de gestão), não se pode avançar com a doação. Ela garante que o órgão gestor está ciente e aprova a inclusão daquela área no processo de compensação. O candidato não pode confundir: tem de ser documento oficial, emitido pelo órgão ambiental competente especificamente para esse fim.
No caso do Estado do Amazonas, são três pré-requisitos indispensáveis para que a área seja recebida em doação com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal. Não basta apenas o título: a legislação impõe filtros objetivos quanto à situação da área e seus direitos reais. Veja na própria letra da lei:
Art. 49. Para que possa ser recebida em doação pelo Estado do Amazonas, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal, a área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual pendente de regularização fundiária deverá:
I – possuir título legítimo de propriedade;
II – estar inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames;
III – estar livre de invasões ou ocupações irregulares de terceiros.
Esses três requisitos, em conjunto, refletem uma exigência rigorosa: o imóvel precisa ter domínio claro (“título legítimo”), não pode estar comprometido por hipotecas, penhoras ou qualquer outro gravame, e deve estar sob plena posse, sem situações de conflito ou invasão. Qualquer ausência dessas características inviabiliza a doação. Vale destacar — muitos candidatos erram ao considerar apenas a propriedade, esquecendo da ausência de ônus ou de ocupação por terceiros.
Finalmente, ao apresentar a documentação, o proprietário ou possuidor interessado em regularizar a Reserva Legal pela via da doação tem de reunir e protocolar um conjunto mínimo de documentos — todos detalhadamente previstos no art. 50 do Decreto. Olhe atentamente cada termo e o rol exato que será exigido:
Art. 50. Após a quantificação do passivo, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;
III – certidão de habilitação de imóvel, para fins de Compensação de Reserva Legal ou documento equivalente, devidamente emitido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação onde se localiza o imóvel a ser doado, que ateste a aptidão deste para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo ambiental de Reserva Legal;
IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Nenhum desses itens pode ser interpretado de forma flexível ou subjetiva em concursos. A ausência de qualquer documento, a apresentação de documento com data fora do prazo, ou a confusão entre documento técnico (planta e memorial descritivo) e documento jurídico (recibo, certidão e título) levam à reprovação da regularização da área.
Pense no seguinte: uma certidão de inteiro teor com “cadeia dominial válida” significa que toda a história de propriedade está documentada e sem brechas. Já o recibo de inscrição no CAR não se confunde com a regularização fundiária em si, mas atesta que o imóvel está declarado no sistema ambiental obrigatório. O memorial descritivo e a planta devem ser acompanhados de ART, o que exige participação de profissional habilitado, normalmente um engenheiro agrimensor ou florestal, por exemplo.
Cuidado também para diferenciar a certidão de habilitação (item III) — que é específica para fins de compensação — de uma mera matrícula do imóvel ou certificado genérico do órgão ambiental. O Decreto é claro sobre o papel desse documento específico para a doação.
Você percebe o detalhe? Não basta “estar inscrito” ou “ter matrícula”, é necessário apresentar exatamente o que o artigo exige, tanto no aspecto formal (documentos) quanto no substantivo (requisitos da área e anuência do órgão competente).
Questões: Documentação exigida
- (Questão Inédita – Método SID) A doação de uma área situada em uma Unidade de Conservação de domínio público para compensação de Reserva Legal é válida sem a anuência formal do órgão ambiental responsável pela gestão da UC.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a doação de um imóvel a ser utilizado na compensação de Reserva Legal em unidades de conservação sob administração estadual, é exigido que a área esteja livre de invasões ou ocupações irregulares de terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O documento chamado Certidão de Habilitação de Imóvel é um requisito indispensável para a doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação no Estado do Amazonas e deve ser emitido pelo órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a doação de uma área para compensação de Reserva Legal, a apresentação do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural não é obrigatória, pois não está relacionada com a regularização fundiária do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de qualquer documento exigido pela normativa para a doação de áreas para a compensação de Reserva Legal torna a regularização inviável, independentemente da situação do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A planta e o memorial descritivo do imóvel cedente, quando apresentados para a doação em compensação de Reserva Legal, não necessitam acompanhar a Anotação de Responsabilidade Técnica se forem elaborados por um engenheiro inscrito.
Respostas: Documentação exigida
- Gabarito: Errado
Comentário: A doação só é considerada válida se houver autorização expressa do órgão ambiental responsável pela Unidade de Conservação, em forma de anuência formal, documentada e indispensável. Tentativas de doação sem essa autorização não têm validade para compensação de Reserva Legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que, para receber uma área em doação com finalidade de compensação de Reserva Legal, o imóvel deve estar livre de invasões ou ocupações irregulares. Esta condição é um dos três requisitos para a doação ser aceita pelo Estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Certidão de Habilitação de Imóvel é essencial para consolidar a anuência do órgão ambiental e assegurar que a área se adequa para fins de compensação de Reserva Legal, sendo necessária a sua emissão pelo órgão responsável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural é um dos documentos exigidos obrigatoriamente para a regularização do passivo ambiental da Reserva Legal e atesta que o imóvel está declarado no sistema ambiental, não devendo ser confundido com a regularização fundiária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A omissão de qualquer um dos documentos listados na normativa resulta na reprovação do processo de regularização, uma vez que cada item tem um papel específico e essencial na validação da doação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Anotação de Responsabilidade Técnica é imprescindível para garantir que os documentos técnicos estão acompanhados de um profissional habilitado. A ausência deste documento inviabiliza a aceitação do projeto e a regularização da doação.
Técnica SID: PJA
Excedente de Reserva Legal e Servidão Ambiental (arts. 51 a 60)
Instituição de servidão ambiental
O conceito de servidão ambiental é essencial para a compreensão da gestão sustentável de imóveis rurais. No contexto do Decreto nº 42.370/2020, a instituição da servidão ambiental permite ao proprietário, seja pessoa física ou jurídica, voluntariamente limitar o uso de seu imóvel, ou parte dele, para proteger, conservar ou recuperar recursos ambientais. Esta limitação pode ser formalizada por diferentes instrumentos, respeitando a legislação federal aplicável.
Veja a literalidade do artigo 54, pois cada expressão tem impactos diretos nos requisitos legais e consequências ambientais da instituição da servidão ambiental:
Art. 54. O proprietário de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, firmado perante órgão competente, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Observe que não há limitação quanto à natureza da formalização: pode ser instrumento público, particular ou até termo administrativo. Também não há restrição sobre o tamanho (toda propriedade ou parte dela). O foco é o objetivo ambiental e a conformidade com as leis federais citadas.
§ 1º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Neste parágrafo, o texto é explícito: áreas de preservação permanente (APP) e a fração mínima exigida de Reserva Legal não podem ser objeto de servidão ambiental. Este ponto derruba pegadinhas comuns em prova, nas quais se tenta ampliar a servidão ambiental para áreas protegidas por obrigatoriedade legal.
§ 2º Na hipótese de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a fração de servidão ambiental, indevidamente sobreposta à Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal mínima exigida, não será computada, para fins de compensação de Reserva Legal.
Se o proprietário tentar criar servidão ambiental em área de APP ou na parte mínima da Reserva Legal, essa área será desconsiderada para efeitos de compensação. Em concursos, é comum encontrar questões trocando a ordem da regra — cuidado com as palavras “computada” e “compensação”.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
Aqui, surge um padrão de equivalência: qualquer restrição imposta por servidão ambiental não pode ser menos rigorosa que aquela exigida na Reserva Legal. Assim, ao instituir esse instrumento, os limites de proteção ambiental não podem ser reduzidos em relação ao mínimo estabelecido na legislação para a Reserva Legal.
§ 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
O texto veda qualquer modificação na destinação da área enquanto a servidão ambiental estiver vigente. Isso inclui venda, doação, partilha ou qualquer transação do imóvel, mesmo que parcial (desmembramento), ou ainda alterações nos limites do imóvel. Repare como o legislador reforça a estabilidade e a continuidade da servidão.
A norma avança nos requisitos para a formalização, detalhando quais informações devem constar do instrumento de instituição da servidão ambiental. Veja os dispositivos do artigo 55:
Art. 55. O instrumento que instituir a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário instituidor; e
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
No item I, o legislador exige um memorial descritivo detalhado, com pelo menos um ponto de amarração georreferenciado, garantindo precisão técnica na delimitação. No item II, é obrigatório descrever o objeto — que pode ser preservação, conservação ou recuperação ambiental. O item III obriga a formalização dos direitos e deveres do proprietário; já o item IV determina que o prazo da servidão deve estar expresso, seja temporário ou perpétuo.
A averbação (registro na matrícula do imóvel) é outro ponto central para a validade da servidão ambiental diante de terceiros. Veja o texto do artigo 56:
Art. 56. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
Parágrafo único. Será também objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
O registro público é obrigatório tanto para a constituição, quanto para qualquer transferência (alienação, cessão). A ausência desse ato prejudica a eficácia da servidão em relação a terceiros e impede sua utilização para fins de compensação de Reserva Legal. Em concursos, é comum a troca de termos (“inscrição” por “averbação”, por exemplo) — atente-se a isso.
Sobre a natureza jurídica da servidão ambiental, a legislação expressamente permite que possa ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. Veja como o artigo 57 especifica:
Art. 57. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no artigo 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
O legislador fixa o prazo mínimo de 15 anos para servidões temporárias, o que evita usos transitórios que não beneficiariam o meio ambiente. Se for servidão perpétua, equipara-se à RPPN nos benefícios creditícios, tributários e no acesso a fundos públicos. A possibilidade de alienação, cessão ou transferência, desde que o adquirente tenha finalidade ambiental, reforça a maleabilidade e utilidade desse instrumento.
Por fim, os contratos de alienação, cessão ou transferência envolvendo servidão ambiental precisam observar requisitos mínimos, sempre averbados no registro competente. Veja o artigo 58:
Art. 58. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II – o objeto da servidão ambiental;
III – os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV – os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V – os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI – a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cada uma dessas exigências reforça a transparência e a segurança jurídica das operações envolvendo servidão ambiental. A previsão de benefícios econômicos e obrigações, inclusive de medidas judiciais em caso de descumprimento, demonstra o caráter multifacetado desse mecanismo. O parágrafo único reforça a necessidade de observância integral da lei federal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
O correto entendimento desses artigos é fundamental para não errar em provas quando o examinador trabalhar temas como limites à destinação, transferência, natureza do instrumento, ou tentar confundir funções e prazos da servidão ambiental. Fique atento à literalidade e ao detalhamento do decreto.
Questões: Instituição de servidão ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) A servidão ambiental é um instrumento que permite ao proprietário de um imóvel rural limitar o uso desse imóvel para proteger recursos ambientais, e essa limitação pode ser feita através de qualquer tipo de documento, incluindo documentos informais.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao proprietário de um imóvel instituir servidão ambiental em Áreas de Preservação Permanente e na fração mínima de Reserva Legal exigida por lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário que instituir servidão ambiental em área permitida deve garantir que as restrições impostas sejam mais rigorosas do que as previstas para a Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação da servidão ambiental na matrícula do imóvel é um procedimento necessário para garantir sua eficácia contra terceiros, bem como para a sua utilização como compensação de Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A servidão ambiental pode ser estabelecida por qualquer dono de imóvel rural e não é necessário que o instrumento de instituição contenha informações detalhadas sobre o objeto da servidão ou os direitos do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo mínimo estabelecido para a servidão ambiental temporária é de 15 anos, e este prazo não pode ser alterado para menos durante a formalização da servidão.
Respostas: Instituição de servidão ambiental
- Gabarito: Errado
Comentário: A servidão ambiental deve ser formalizada por instrumento público, particular ou termo administrativo, respeitando a legislação federal aplicável. A utilização de documentos informais não atende aos requisitos de formalização necessários para a validade da servidão ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A servidão ambiental não se aplica a Áreas de Preservação Permanente e à fração mínima de Reserva Legal, conforme definido na norma. Estas áreas são protegidas por legislação específica que impede a instituição da servidão ambiental sobre elas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As restrições impostas por servidão ambiental não podem ser menos rigorosas do que aquelas estabelecidas para a Reserva Legal, isto é, a norma requer pelo menos equivalente ao mínimo de proteção exigido para a Reserva Legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação da servidão ambiental na matrícula do imóvel é crucial para a sua validade, especialmente em relação a terceiros e para que possa ser utilizada na compensação de Reserva Legal. Sem a averbação, a servidão não produzirá efeitos legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O instrumento que institui a servidão ambiental deve conter informações específicas, como memorial descritivo da área e os direitos e deveres do proprietário, garantindo assim a transparência e a segurança jurídica da servidão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma define que o prazo mínimo para a servidão ambiental temporária é de 15 anos, o que inibe a formalização por períodos mais curtos, promovendo assim um compromisso contínuo para a proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
Vedação à sobreposição com APP ou RL mínima
No contexto do Decreto nº 42.370/2020, a instituição da servidão ambiental está diretamente conectada à proteção do patrimônio ambiental. No entanto, existe um ponto fundamental que costuma gerar confusão entre candidatos: não é permitido instituir servidão ambiental sobre áreas de Preservação Permanente (APP) ou sobre a Reserva Legal (RL) mínima exigida. Isso significa que essas áreas básicas de proteção não podem ser utilizadas para fins de compensação mediante servidão — a lei protege uma “camada mínima” de vegetação que deve ser intocada.
Esse comando aparece de maneira objetiva no art. 54, §1º do Decreto nº 42.370/2020. Observe, na sequência, o trecho legal literal que fundamenta a vedação:
§ 1º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Perceba o rigor da redação: não existe exceção. Por mais que a servidão ambiental seja uma ferramenta poderosa de manejo e conservação fora dessas zonas, ela jamais pode ser utilizada dentro dos limites de APP ou da RL mínima. Isso impede, por exemplo, que alguém tente contabilizar a área de APP ou de RL mínima exigida como sendo “excedente” para criar servidão ambiental.
O texto legal ainda vai além para impedir qualquer tentativa de burlar essa regra. Para reforçar a proibição, o §2º do mesmo artigo esclarece o destino de eventuais frações de áreas que, por descuido ou intenção, sejam sobrepostas de forma imprópria. Veja a literalidade:
§ 2º Na hipótese de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a fração de servidão ambiental, indevidamente sobreposta à Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal mínima exigida, não será computada, para fins de compensação de Reserva Legal.
Aqui reside um dos pontos que mais derruba candidatos em provas: a sobreposição indevida é desconsiderada. Se for feita alguma servidão ambiental sobre APP ou RL mínima, simplesmente não será aceita para nenhum efeito de compensação. O objetivo é impedir que a proteção mínima seja mascarada por institutos de conservação que, a rigor, são “além do mínimo”, nunca um substituto.
Esse detalhamento garante que, em qualquer operação de compensação, primeiro seja respeitado o patamar mínimo de RL e APP, e só depois seja possível instituir servidão ambiental nas áreas excedentes. Fique atento: mesmo que o proprietário alegue que toda a sua área é conservada, apenas as porções que excedem as exigências legais serão consideradas para servidão.
Outro ponto importante, previsto no §3º do art. 54, trata do nível de restrição de uso. Acompanhe:
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
Significa que, ao criar uma servidão ambiental sobre área excedente, as limitações de manejo e exploração devem ser, pelo menos, as mesmas impostas à área de Reserva Legal. Não pode haver mais permissividade na servidão do que na RL, pois, do contrário, a proteção seria fragilizada.
O §4º detalha outro aspecto importante: a vedação de mudanças na destinação da área sob servidão durante sua vigência. Veja:
§ 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Isso significa que, mesmo que o imóvel seja vendido, herdado ou dividido, a função ambiental da servidão permanece intocada enquanto durar o compromisso firmado. Essa característica reforça a ideia de permanência e estabilidade do instituto da servidão ambiental.
Em síntese, o legislador foi explícito: as áreas de proteção permanente (APP) e a Reserva Legal mínima têm proteção irredutível. Qualquer tentativa de usar esses espaços para criar ou justificar servidão ambiental é ineficaz e ignorada pelo órgão ambiental. Só as áreas que sobram acima desse “padrão mínimo” de proteção poderão ser objeto de servidão ambiental para fins compensatórios.
Esses comandos são recorrentes em provas. Note também como as palavras “não se aplica”, “não será computada” e “é vedada” aparecem de forma enfática e sem margem para interpretações flexíveis. O domínio literal desses parágrafos é indispensável para evitar erros clássicos em questões da banca.
Questões: Vedação à sobreposição com APP ou RL mínima
- (Questão Inédita – Método SID) A instituição da servidão ambiental em áreas de preservação permanente (APP) é permitida desde que haja autorização do órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as disposições do decreto, qualquer área que exceda os limites da Reserva Legal pode ser utilizada para a criação de servidão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que a servidão ambiental não pode ser sobreposta a áreas de APP e que qualquer área indevidamente sobreposta não será considerada para compensação da Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A ativação da servidão ambiental deve ocorrer com um nível de restrição de uso inferior ao estabelecido para a Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a vigência de uma servidão ambiental, é permitido alterar a destinação da área em caso de venda do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de sobreposição indevida entre servidão ambiental e áreas de preservação, essa sobreposição poderá ser contabilizada para efeitos de compensação.
Respostas: Vedação à sobreposição com APP ou RL mínima
- Gabarito: Errado
Comentário: A servidão ambiental é expressamente vedada sobre APP e a Reserva Legal mínima, não havendo exceções previstas para essa proibição. Isso garante a proteção dessas áreas de conservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Somente as áreas que estão além do padrão mínimo de proteção da Reserva Legal e APP podem ser consideradas para a criação de servidão ambiental, respeitando sempre essas delimitações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O disposto no decreto é claro ao afirmar que áreas sobrepostas indevidamente a APP ou RL mínima não serão aceitas para fins de compensação, reforçando a proteção dessas áreas essenciais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A servidão ambiental deve manter, no mínimo, o mesmo nível de restrição de uso que a Reserva Legal, não podendo ser mais permissiva, garantindo assim a proteção das áreas conservadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A alteração da destinação da área sob servidão ambiental é vedada enquanto estiver vigente a servidão, buscando garantir a permanência das funções ambientais do espaço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Qualquer sobreposição indevida não será computada para compensação, conforme estabelece o decreto, o que ressalta a irrestrita proteção das áreas de APP e da Reserva Legal mínima.
Técnica SID: SCP
Direitos, deveres e averbação
A servidão ambiental e o uso do excedente de Reserva Legal são instrumentos essenciais para a gestão ambiental de propriedades rurais, conforme disciplinado nos artigos 51 a 60 do Decreto nº 42.370/2020 do Amazonas. Para quem se prepara para concursos, atenção ao texto exato desses dispositivos evita armadilhas — principalmente na diferenciação entre direitos, deveres e obrigações de averbação. O detalhamento imposto pela lei exige domínio não apenas das permissões, mas também das limitações e dos procedimentos registrários indispensáveis à validade dos atos.
Ao analisar os artigos, repare como o Decretoreitera em diferentes pontos a exigência de averbação e os ítens obrigatórios que devem constar nos instrumentos de instituição, cessão ou alienação de servidão ambiental. Estes detalhes são recorrentes em provas e, não raro, causam confusão em pegadinhas elaboradas por bancas.
Art. 54. O proprietário de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, firmado perante órgão competente, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 2º Na hipótese de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a fração de servidão ambiental, indevidamente sobreposta à Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal mínima exigida, não será computada, para fins de compensação de Reserva Legal.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Antes de qualquer outra coisa, é importante entender que a servidão ambiental é um direito do proprietário rural, uma faculdade. Ele pode, se quiser, criar restrições ao uso de sua propriedade com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais. Isso pode ser feito por instrumento público, particular ou termo administrativo. Fique atento: apenas áreas fora da APP e da Reserva Legal mínima podem ser objeto da servidão. Se tentar sobrepor, o excedente não será computado para compensação (como alerta o § 2º).
Todo instrumento que cria a servidão ambiental precisa indicar, de forma precisa, quais são as restrições de uso impostas à área. O nível mínimo de restrição é aquele já previsto para a própria Reserva Legal. Outro cuidado: enquanto durar a servidão ambiental, não é permitido alterar a destinação da área, nem mesmo quando a propriedade for transferida, desmembrada ou tiver seus limites alterados. Qualquer descuido com este ponto pode invalidar cláusulas ou gerar litígios.
Art. 55. O instrumento que instituir a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário instituidor; e
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Olhe com atenção cada item exigido no instrumento: o memorial descritivo georreferenciado localiza exatamente a área objeto da servidão, evitando disputas sobre localização. O objeto da servidão define para qual finalidade foi criada, por exemplo, preservação ou recuperação ambiental. Os direitos e deveres do proprietário instituidor deixam claras as obrigações futuras. Por fim, deve constar o prazo pelo qual a área será mantida como servidão ambiental — reforçando a natureza temporária ou perpétua do vínculo, conforme opção do proprietário.
Art. 56. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
Parágrafo único. Será também objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Nenhuma servidão ambiental produzirá efeitos em relação a terceiros se não for devidamente averbada na matrícula do imóvel. Se for utilizada para compensação de Reserva Legal, a averbação é indispensável na matrícula de todos os imóveis — previna-se contra pegadinha clássica de concursos, pois a exigência não é só para o imóvel serviente (cedente), mas também para eventuais imóveis receptores. Quando ocorrer alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental, essa informação também debe ser lançada por averbação — garantindo transparência e segurança jurídica.
Art. 57. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no artigo 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Aqui o decreto reconhece a liberdade do proprietário para definir as condições da servidão ambiental: pode ser gratuita ou envolver pagamento (onerosa), e seu prazo pode ser limitado ou perpétuo. Observe o prazo mínimo: nenhuma servidão ambiental temporária pode ser feita por menos de 15 anos. Se for perpétua, alcança o mesmo status jurídico das RPPNs em benefícios fiscais e acesso a recursos. O detentor pode alienar, ceder ou transferir a servidão, inclusive de forma fracionada, desde que o beneficiário tenha fins de conservação ambiental.
Art. 58. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II – o objeto da servidão ambiental;
III – os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV – os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V – os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI – a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Quando houver alienação, cessão ou transferência, o contrato respeita exigências específicas: delimitação clara da área ambiental, definição do objeto da servidão, detalhamento dos direitos e deveres (tanto do dono original quanto do novo detentor), descrição dos benefícios econômicos e previsão para garantir o cumprimento — inclusive medidas judiciais se houver descumprimento. Todos esses elementos protegem as partes e permitem fiscalização pelo poder público. Os deveres seguirão o que determina a Lei Federal nº 6.938/1981. Compare com o art. 55 e perceba como autonomia negocial e interesse público estão equilibrados.
Art. 59. O arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental, ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal, durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário de imóvel rural, com área de vegetação em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal, deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto.
Durante o prazo de arrendamento da área que está sob servidão ambiental, o dever de manter a Reserva Legal é preservado. Ao final do contrato, o proprietário que não possuir remanescente de vegetação em extensão suficiente tem de buscar regularização por outros meios previstos no diploma. Questões que restringem ou “relaxam” esta obrigação na vigência do arrendamento costumam estar erradas em provas.
Art. 60. Na hipótese de servidão ambiental, instituída ou arrendada em caráter temporário, o interessado deverá submeter Órgão Executor da Política Ambiental Estadual nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de vigência da servidão ou do respectivo contrato de arrendamento.
O proprietário que optou por servidão ambiental temporária precisa se antecipar: faltando seis meses para o fim da vigência, deve apresentar ao órgão ambiental proposta de regularização para não ter pendências. Esse ponto é literal: “6 meses antes do término”. Erros de interpretação sobre prazos derrubam muitos candidatos. Faça sempre a leitura atenta do texto, repetindo os detalhes e criando seu próprio mapa mental dos prazos e deveres.
Dominar cada um desses tópicos é caminhar seguro em questões que exigem interpretação precisa sobre o funcionamento e a formalização das servidões ambientais e do uso do excedente de Reserva Legal no Amazonas. Use as expressões da lei como âncora para reconhecer respostas certas e descartar alternativas incompatíveis, aplicando o Método SID para fortalecer o raciocínio jurídico e evitar armadilhas em provas de alto nível.
Questões: Direitos, deveres e averbação
- (Questão Inédita – Método SID) A servidão ambiental é um direito do proprietário rural que permite a ele restringir o uso da sua propriedade, desde que essas restrições se apliquem à área fora da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a servidão ambiental produza efeitos jurídicos em relação a terceiros, é suficiente que o proprietário registre o contrato de instituição no cartório de registro de imóveis apenas do imóvel serviente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo mínimo para a criação de uma servidão ambiental temporária é de quinze anos, podendo esta ser transferida a outro proprietário, desde que respeitadas as diretrizes de conservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a vigência de uma servidão ambiental arrendada, o proprietário do imóvel deve cumprir a obrigação de manutenção da Reserva Legal, mesmo que a área esteja sob o contrato de arrendamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O instrumento que estabelece a servidão ambiental deve conter um memorial descritivo da área, mas não é necessário especificar o objeto da servidão ou os direitos e deveres do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de se optar por uma servidão ambiental perpétua, essa pode ser considerada juridicamente equivalente a uma Reserva Particular do Patrimônio Natural, especialmente em questões tributárias.
Respostas: Direitos, deveres e averbação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a servidão ambiental efetivamente é uma faculdade do proprietário, que poderá limitar o uso de sua propriedade com o objetivo de preservação, conformando-se às restrições impostas pela legislação vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa proposição está errada, pois a averbação da servidão ambiental deve ser registrada não apenas no imóvel serviente, mas também nos imóveis que receberão a compensação de Reserva Legal, garantindo a segurança jurídica contra disputas futuras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois de acordo com a norma, a servidão ambiental temporária deve ter duração mínima de quinze anos e pode ser alienada ou cedida a terceiros, respeitando as condições estabelecidas na legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta questão está correta, já que a norma estabelece que a manutenção da Reserva Legal deve ser garantida pelo proprietário, independentemente do estado de arrendamento do imóvel, assegurando que a proteção ambiental seja mantida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o instrumento que institui a servidão ambiental deve obrigatoriamente incluir o objeto da servidão e os direitos e deveres do proprietário, garantindo a clareza das restrições impostas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, uma vez que a servidão ambiental perpétua confere ao proprietário benefícios semelhantes aos da Reserva Particular do Patrimônio Natural, especialmente no que se refere a aspectos tributários e acesso a recursos públicos.
Técnica SID: PJA
Arrendamento e renovação da regularização
A regularização do passivo de Reserva Legal por meio do arrendamento de áreas é um mecanismo previsto no Decreto nº 42.370/2020 que possibilita ao proprietário ou possuidor rural regularizar situações em que não possui a totalidade da área necessária de vegetação nativa. O Decreto detalha como o arrendamento sob regime de servidão ambiental ou de Reserva Legal pode ser adotado, reunindo uma lista de documentos essenciais e definições rígidas sobre os procedimentos.
Antes de qualquer medida, há a necessidade de que o passivo seja quantificado pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Só após essa quantificação é que será possível o início do processo de regularização por meio de arrendamento, e cada documento requerido cumpre uma função que não pode ser ignorada em nenhum estágio do procedimento.
Art. 45. Após a quantificação do passivo por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá apresentar com os seguintes documentos:
I – recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR relativo ao imóvel cedente;
III – certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias com cadeia dominial válida, contendo:
a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; e/ou
b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação dá. Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso;IV – planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com a indicação das áreas sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor;
V – contrato de arrendamento da área, sob regime de servidão ambiental, a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VI – contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VII – laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, indicando que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Veja que para o procedimento de arrendamento ser aceito, não basta que a área esteja disponível: há exigência rigorosa de documentação, desde o CAR até o laudo técnico com ART. O laudo técnico, por exemplo, garante que a área possui condições ambientais adequadas para a função de Reserva Legal, seja com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Repare ainda no item III do artigo: a certificação dominial emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis deve apresentar averbação específica do instrumento (público ou particular) ou termo administrativo, firmado perante órgão do SISNAMA, comprovando a instituição da servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária, conforme o caso concreto. Essa averbação é o que assegura a segurança jurídica e o reconhecimento formal da compensação.
Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
O parágrafo único traz uma salvaguarda fundamental: nenhuma área poderá ser cedida para arrendamento visando compensação, se o imóvel não possuir sua própria Reserva Legal mínima já aprovada pelo órgão ambiental estadual. Ou seja, primeiro garante-se o atendimento do percentual obrigatório no imóvel cedente, para só depois possibilitar o uso de áreas excedentes.
O próprio Decreto detalha, em outros dispositivos, questões sobre a instituição e averbação da servidão ambiental — informações essenciais para não errar em provas quando a questão envolver a relação entre o arrendamento, a servidão ambiental e a Reserva Legal mínima obrigatória.
Art. 59. O arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental, ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal, durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário de imóvel rural, com área de vegetação em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal, deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto.
Observe com atenção: durante a vigência do arrendamento (seja de área sob servidão ambiental ou Reserva Legal), o proprietário arrendatário deverá cumprir integralmente a obrigação de manter sua Reserva Legal. Quando o contrato terminar, caso o imóvel arrendatário continue sem o percentual mínimo de vegetação nativa, ele deverá adotar outras alternativas de regularização permitidas no mesmo Decreto — seja nova compensação, recomposição, regeneração ou outros meios.
É interessante perceber que o arrendamento não é uma solução definitiva, mas sim temporária: ao fim do instrumento contratual, a situação do passivo ambiental deve ser revista, e o proprietário continuará responsável por atender às exigências legais.
Art. 60. Na hipótese de servidão ambiental, instituída ou arrendada em caráter temporário, o interessado deverá submeter Órgão Executor da Política Ambiental Estadual nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de vigência da servidão ou do respectivo contrato de arrendamento.
Aqui está um dos pontos que mais gera dúvidas em concursos: se a servidão ambiental (ou o arrendamento de área sob este regime) for temporária, o interessado precisa estar atento ao prazo. Ele deve submeter uma nova proposta de regularização ao órgão estadual com antecedência de 6 meses do encerramento do contrato, prevenindo a irregularidade e a perda de benefícios. Não deixe de memorizar esse prazo, pois questões objetivas podem testar seu detalhamento.
Esse procedimento cria uma janela de tempo suficiente para análise e decisão administrativa pelo órgão ambiental, sem que haja descontinuidade na proteção dos recursos naturais nem buracos legais no cumprimento da Reserva Legal.
Por fim, vale lembrar que os dispositivos aqui tratados priorizam o acompanhamento técnico, a segurança documental e a previsibilidade dos atos administrativos. Cada detalhe, termo e prazo é relevante para garantir que o passivo ambiental realmente seja compensado sem brechas legais. Fique atento aos termos “averbação”, “contrato de arrendamento”, “aprovação de Reserva Legal mínima”, “vigência do contrato” e “proposta no prazo de 6 meses” — são esses pontos que frequentemente aparecem em pegadinhas de prova.
Questões: Arrendamento e renovação da regularização
- (Questão Inédita – Método SID) O arrendamento de áreas para a regularização do passivo de Reserva Legal deve ser precedido pela quantificação do passivo ambiental pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a aprovação da Reserva Legal mínima pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, um imóvel pode ser cedido para arrendamento, mesmo se não for apresentado o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
- (Questão Inédita – Método SID) O contrato de arrendamento sob regime de servidão ambiental não exige a apresentação de laudo técnico que comprove a adequação ambiental da área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao término de um contrato de arrendamento sob regime de servidão ambiental, o proprietário do imóvel rural é liberado de qualquer responsabilidade em relação à manutenção da Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a segurança jurídica e o reconhecimento formal da compensação da Reserva Legal, é imprescindível que haja a averbação específica do instrumento de servidão ambiental no Cartório de Registro de Imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado em renovar o contrato de arrendamento sob regime de servidão ambiental deve apresentar nova proposta de regularização ao órgão ambiental com, pelo menos, um mês de antecedência do término do contrato.
Respostas: Arrendamento e renovação da regularização
- Gabarito: Certo
Comentário: A quantificação do passivo ambiental é uma etapa obrigatória antes do início do processo de regularização, garantindo que a área a ser arrendada esteja de acordo com as exigências legais e regulamentares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O recibo de inscrição no CAR é um dos documentos essenciais que deve ser apresentado para a regularização por meio de arrendamento, assegurando a adequação da área ao processo de compensação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O laudo técnico é obrigatório, e deve ser elaborado por profissional habilitado, garantindo que a área propose condições adequadas para a função de Reserva Legal, sendo essencial para o processo de arrendamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo após o término do contrato, o proprietário continua responsável por atender às exigências legais, devendo adotar alternativas de regularização se sua área permanecer com vegetação inferior ao mínimo exigido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação no Cartório é fundamental para a segurança jurídica da compensação, pois comprova a formalidade e validade da servidão ambiental adotada no arrendamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta de renovação deve ser apresentada com uma antecedência de 6 meses, conforme estipulado no regulamento, a fim de evitar irregularidades na continuidade da proteção ambiental.
Técnica SID: SCP
Regularização das Áreas de Uso Restrito (arts. 61 a 63)
Definição de áreas
O Decreto nº 42.370/2020 traz conceitos específicos sobre quais são consideradas áreas de uso restrito no Estado do Amazonas. É crucial prestar atenção aos termos utilizados, pois eles delimitam exatamente o que compete a esta categoria — frequência de cobrança em provas e exigência de compreensão precisa tornam esse trecho indispensável para estudo.
Note que o texto normativo cita tipos de ecossistemas próprios da região amazônica e indica, de modo direto, quais espaços são protegidos por essa regulamentação. Ler cada item atentamente ajuda a evitar erros de interpretação, como confundir áreas de uso restrito com áreas de preservação permanente.
Art. 61. São consideradas áreas de uso restrito no Estado do Amazonas:
I – os igapós;
II – as várzeas
III – os baixios ao longo de igarapés de terra firme;
IV – os campos, campinas e campinaranas alagadas, campos úmidos, campos de murundus e brejos.Parágrafo único. A identificação das áreas será feita a partir de sua localização, imagens de satélite, aplicação de metodologias de geoprocessamento, mapeamentos, consulta a referências bibliográficas oficiais e/ou de entidades de ensino e pesquisa, das características ambientais e registros naturais das dinâmicas das águas no espaço, por constituírem evidências irrefutáveis passíveis de verificação em campo.
Observe a enumeração clara: igapós, várzeas, baixios ao longo de igarapés de terra firme, e os diferentes tipos de campos úmidos e brejos compõem o núcleo das áreas consideradas de uso restrito. No exame, a troca ou omissão de termos como “igapós” por outros ambientes pode gerar confusão — fique sempre atento à literalidade.
O parágrafo único detalha o processo de identificação dessas áreas. Repare como o decreto valoriza dados concretos, como localização por imagens de satélite, metodologias de geoprocessamento, mapeamentos, e consultas a bibliografias oficiais ou entidades de pesquisa. Analise com cautela: diferentes fontes devem ser consideradas e cruzadas para garantir segurança jurídica ao reconhecimento dessas áreas no campo.
Na prática, imagine um fiscal ambiental verificando um imóvel rural: ele não depende só de mapas antigos; usa satélites, consulta entidades reconhecidas e examina características ambientais e dinâmicas das águas no local, buscando evidências que comprovem, sem margem para dúvida, que se trata ou não de área de uso restrito. Esse rigor é decisivo, principalmente para evitar que áreas frágeis ao meio ambiente sejam exploradas irregularmente.
Ao estudar essas definições, perceba como não basta saber a nomenclatura. É essencial dominar o método de identificação: provas inteligentes podem explorar a ordem dos itens, exigir reconhecimento de termos técnicos específicos e até pedir critérios de comprovação previstos no parágrafo único. Grave os elementos: tipos de áreas, métodos múltiplos de verificação, centralidade dos registros naturais e das dinâmicas das águas.
Questões: Definição de áreas
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas de uso restrito no Estado do Amazonas incluem tipos de ecossistemas específicos, como igapós e várzeas, que são fundamentais para a proteção ambiental e devem ser reconhecidos com base em suas características naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação de áreas de uso restrito no Amazonas pode ser realizada por métodos subjetivos, como a intuição do fiscal ambiental, que não necessita de corroboramento técnico.
- (Questão Inédita – Método SID) No Estado do Amazonas, áreas de uso restrito incluem campos úmidos e brejos, que são fundamentais para a preservação dos recursos hídricos locais.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de áreas de uso restrito exige que a identificação seja unicamente baseada em dados históricos, sem a necessidade de verificação em campo das características ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de identificação de áreas de uso restrito, a consulta a entidades de ensino e pesquisa é um passo essencial, pois fornece evidências concretas para o reconhecimento dessas áreas.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao classificar uma área como de uso restrito, é irrelevante considerar as dinâmicas das águas, pois esta classificação se baseia apenas em características do solo e vegetação presente.
Respostas: Definição de áreas
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto nº 42.370/2020, as áreas de uso restrito são, de fato, definidas por características específicas que incluem igapós e várzeas, reconhecendo a importância desses ecossistemas para a proteção ambiental na região amazônica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A identificação das áreas de uso restrito deve ser realizada com base em métodos objetivos, como imagens de satélite e metodologias de geoprocessamento, conforme indicado no parágrafo único do Decreto, o que refuta a ideia de que se poderia usar intuição ou subjetividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto regulamenta que campos úmidos e brejos são categorizados como áreas de uso restrito, destacando a importância dessas áreas para a conservação dos recursos hídricos e a biodiversidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A identificação das áreas de uso restrito deve integrar diversos métodos de verificação, incluindo consulta a referências bibliográficas e análise em campo das características ambientais, refutando a ideia de que apenas dados históricos seriam suficientes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto afirma que a consulta a referências bibliográficas de entidades de ensino e pesquisa é uma parte fundamental do processo de identificação, ajudando a assegurar que o reconhecimento das áreas de uso restrito seja baseado em evidências concretas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As dinâmicas das águas são fundamentais na identificação das áreas de uso restrito, conforme previsto no decreto, o que demonstra que a análise deve incluir tanto o solo quanto aspectos hídricos para uma classificação correta.
Técnica SID: PJA
Critérios de identificação
O Decreto nº 42.370/2020, ao regulamentar a Lei Estadual nº 4.406/2016, estabelece diretrizes detalhadas para a regularização ambiental, incluindo um ponto sensível para quem estuda a legislação ambiental do Amazonas: a definição e identificação das áreas de uso restrito. Dominar os critérios normativos aqui apresentados é fundamental para evitar pegadinhas em provas e compreender o alcance dessas áreas especiais dentro do contexto amazônico.
O ponto de partida está nos próprios tipos de áreas consideradas de uso restrito, listados no caput do art. 61. Cada termo tem um significado técnico próprio, razão pela qual a leitura atenta à literalidade é indispensável, tanto para acertos em provas quanto para a atuação prática. Observe com atenção o texto:
Art. 61. São consideradas áreas de uso restrito no Estado do Amazonas:
I – os igapós;
II – as várzeas
III – os baixios ao longo de igarapés de terra firme;
IV – os campos, campinas e campinaranas alagadas, campos úmidos, campos de murundus e brejos.
Perceba que há uma variedade de ambientes: “igapós”, “várzeas”, “baixios ao longo de igarapés de terra firme”, “campos, campinas e campinaranas alagadas”, entre outros. Cada categoria possui particularidades ambientais, mas o que interessa no contexto de concurso é a lista precisa — lembre-se sempre de que todos esses exemplos podem ser alvo de perguntas do tipo “quais áreas são consideradas de uso restrito?”. Uma omissão ou acréscimo indevido pode indicar erro na alternativa.
O parágrafo único do art. 61 detalha como a identificação dessas áreas deve ser feita, listando os critérios técnicos permitidos. Aqui mora uma das principais pegadinhas: decorar somente os nomes das áreas não basta, pois a banca pode cobrar justamente se o critério de identificação está alinhado à literalidade da norma. Observe:
Parágrafo único. A identificação das áreas será feita a partir de sua localização, imagens de satélite, aplicação de metodologias de geoprocessamento, mapeamentos, consulta a referências bibliográficas oficiais e/ou de entidades de ensino e pesquisa, das características ambientais e registros naturais das dinâmicas das águas no espaço, por constituírem evidências irrefutáveis passíveis de verificação em campo.
Note a multiplicidade dos métodos. Não existe um único recurso — a lei admite localização geográfica, uso de imagens de satélite, mapeamentos, diferentes metodologias de geoprocessamento e ainda consulta a referências bibliográficas oficiais ou de entidades científicas. Além disso, destaca as “características ambientais” e os “registros naturais das dinâmicas das águas no espaço”, ponto que pode parecer genérico, mas detalha que até a observação do comportamento da água ao longo do tempo serve como critério de identificação.
O motivo para tanta diversidade de métodos? A natureza dinâmica e complexa desses ambientes amazônicos. Pense, por exemplo, em áreas sujeitas a cheias — muitas só se evidenciam ao longo do ciclo hidrológico. O dispositivo legal obriga, então, que a identificação seja sólida e inquestionável (“evidências irrefutáveis passíveis de verificação em campo”). Evite tropeçar em questões que tentam limitar a identificação apenas a “imagens de satélite” ou “localização por GPS”. A norma exige análise multifacetada.
Outro alerta: o legislador remete também à “consulta a referências bibliográficas oficiais e/ou de entidades de ensino e pesquisa”. Não basta a opinião isolada — é preciso respaldo científico ou institucional reconhecido. Isso protege contra decisões arbitrárias e assegura a seriedade do processo.
Logo, para dominar o critério de identificação das áreas de uso restrito no Amazonas, o candidato deve saber (1) listar os ambientes classificados como tal, e (2) reconhecer que a identificação exige uma soma de métodos tecnológicos, científicos e observacionais, todos previstos em norma. Grife mentalmente: localização, imagens de satélite, geoprocessamento, mapeamentos, referências oficiais ou científicas, análise de características ambientais e registros naturais das águas.
Quer reforçar seu aprendizado? Pergunte-se: uma questão que afirme que “áreas de uso restrito são identificadas apenas por geoprocessamento” estaria correta? Não! O texto legal exige a adoção de vários métodos. Por isso, atenção especial à expressão “por constituírem evidências irrefutáveis passíveis de verificação em campo” — todo método utilizado deve resultar em uma identificação sólida e comprovável na prática.
Questões: Critérios de identificação
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação das áreas de uso restrito no Estado do Amazonas pode ser feita exclusivamente por meio de imagens de satélite, conforme estabelecido pelo Decreto nº 42.370/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 define como áreas de uso restrito no Amazonas apenas os ambientes alagados e áreas com características limitadas às cheias.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação das áreas de uso restrito no Amazonas deve considerar a verificação em campo, por meio de evidências irrefutáveis que comprovem sua localização e características ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 permite a consulta a referências bibliográficas e documentos de entidades científicas para auxiliar na identificação de áreas de uso restrito no Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de aplicação de metodologias de geoprocessamento na identificação de áreas de uso restrito é um dos critérios exigidos pelo Decreto nº 42.370/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação das áreas de uso restrito no Amazonas se restringe a critérios técnicos, desconsiderando qualquer avaliação científica que não seja respaldada por referências bibliográficas e institucionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de identificação das áreas de uso restrito, conforme o Decreto nº 42.370/2020, pode ser feito por meio de um único método, como localização geográfica, desde que utilizado de maneira correta.
Respostas: Critérios de identificação
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a identificação deve ser feita através de múltiplos métodos, incluindo localização, imagens de satélite e outras abordagens. Portanto, limitar a identificação a apenas um método é incorreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Além dos ambientes alagados, a norma inclui outros tipos de áreas, como igapós, várzeas e baixios ao longo de igarapés, entre outros, tornando a definição mais ampla do que sugerido na afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca que a identificação deve ser sólida e passar pela verificação em campo, afirmando a importância de evidências irrefutáveis que sustentem a classificação das áreas como de uso restrito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto permite a consulta a referências bibliográficas e de instituições reconhecidas como parte dos critérios para identificação das áreas, assegurando que a decisão não seja arbitrária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que a identificação das áreas deve envolver diversas metodologias, incluindo o geoprocessamento, o que reafirma a complexidade do processo de identificação no contexto amazônico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza a necessidade de respaldo científico, mas não exclui a consideração de outros fatores técnicos e observacionais que podem ser relevantes para a identificação das áreas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a utilização de uma soma de métodos para a identificação das áreas, enfatizando que a análise deve ser multifacetada, e não baseada em um único critério.
Técnica SID: SCP
Uso tradicional e sustentável
O uso tradicional e sustentável das áreas de uso restrito é um conceito essencial para a política ambiental do Estado do Amazonas, principalmente para o equilíbrio entre a conservação ambiental e os modos de vida das populações locais. Entender de forma fiel o que o Decreto Estadual nº 42.370/2020 estabelece quanto a esse uso é crucial para evitar armadilhas de interpretação em provas.
Ao abordar o uso tradicional e sustentável, o texto legal reconhece práticas consolidadas que já fazem parte da cultura de comunidades ribeirinhas, populações indígenas, agricultores familiares, entre outros grupos que mantêm sua sobrevivência baseada no manejo cuidadoso desses ambientes. Importante notar as expressões “permitido” e “quando consolidado”, pois elas indicam uma autorização condicionada: não se abre espaço para novos usos, mas sim para a manutenção daquilo que já exista, desde que seja sustentável.
Art. 63. É permitido o uso tradicional e sustentável, quando consolidado, em áreas de uso restrito.
A literalidade do artigo deve ser lida com cuidado. “Permitido” não significa automático ou irrestrito. O uso só é autorizado se já houver consolidação, ou seja, se for uma prática tradicional enraizada, reconhecida historicamente na área — não basta iniciar agora uma produção ou ocupação alegando tradição. Essa condição protege tanto o meio ambiente como os direitos de populações que mantêm relação equilibrada com a natureza.
O termo “sustentável” é igualmente importante. A permissão não alcança atividades predatórias ou que comprometam a regeneração dos recursos naturais. O uso autorizado é aquele que se alinha à conservação ambiental, não causando degradação ou esgotamento das áreas de uso restrito. Em provas, é comum que bancas, como o CEBRASPE, troquem “sustentável” por expressões como “qualquer uso” ou “uso econômico”, o que altera totalmente o sentido do artigo.
Imagine o seguinte: uma comunidade tradicional já planta e coleta frutos em área de várzea há décadas, de modo a preservar o solo e a vegetação. Nesse caso, se esse uso for considerado consolidado e não agressivo ao ambiente, ele estará abarcado pela permissão do artigo 63. Já uma atividade exploratória nova, por maior que seja a necessidade econômica, não se enquadra nesta permissão, mesmo que venha a usar métodos supostamente tradicionais.
Atenção especial à palavra “quando”. O artigo não impõe permissão absoluta. O uso tradicional e sustentável depende de verificação: apenas áreas onde essa prática já está consolidada podem ser mantidas. Não se trata de conferir carta branca para inovação econômica, mas de proteger práticas culturais que historicamente coexistem com a conservação ambiental.
Reforce: o artigo não detalha quais usos são permitidos, mas exige diretamente a consolidação e o caráter sustentável. Leitura literal é indispensável: qualquer questão que sugira ampliação desse direito para além da consolidação tradicional estará em desacordo com a norma estadual.
Resumindo, a chave para não errar em provas que lidam com esse tema é memorizar o binômio: “uso tradicional e sustentável, quando consolidado”. Fique atento a enunciados que substituam, eliminem ou invertam essas condições, pois são técnicas clássicas utilizadas pelas bancas para confundir o candidato bem-intencionado mas distraído.
Faça sempre o exercício de diferenciar uso novo de uso consolidado, e uso sustentável de qualquer exploração econômica. Toda vez que encontrar esses termos em alternativas de múltipla escolha, retome o texto da lei para checar se todas as condições estão realmente presentes conforme o artigo 63. Evite generalizações e sempre prefira a literalidade.
Questões: Uso tradicional e sustentável
- (Questão Inédita – Método SID) O uso tradicional e sustentável em áreas de uso restrito é autorizado apenas para práticas que já estejam consolidadas na cultura de comunidades locais, como ribeirinhos e indígenas.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso tradicional e sustentável em áreas de uso restrito permite qualquer nova prática econômica que alegue ser tradicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A palavra “quando” no contexto do uso tradicional e sustentável em áreas de uso restrito implica em uma verificação de que a prática deve ser consolidada antes de ser permitida.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso sustentável, conforme a norma, abrange quaisquer práticas econômicas desde que não sejam predatórias, independentemente de sua relação com o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto que regulamenta o uso tradicional e sustentável enfatiza que as práticas permitidas devem ser conciliadas com a conservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as práticas de manejo em áreas de uso restrito são consideradas tradicionais, desde que apresentem alguma relação com as comunidades locais.
Respostas: Uso tradicional e sustentável
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o decreto estabelece que a permissão do uso tradicional e sustentável se aplica somente a práticas reconhecidas historicamente e que estão consolidadas, protegendo tanto o meio ambiente quanto as tradições culturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que o decreto limita a permissão ao uso que já esteja consolidado, não permitindo a introdução de novas práticas que não tenham sido reconhecidas historicamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o uso depende da verificação de que a prática já existe de forma consolidada, ou seja, não se trata de uma permissão automática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o decreto estabelece que o uso só é permitido se for sustentável e não comprometer a regeneração dos recursos naturais, o que exclui práticas econômicas que não respeitem essa condição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o uso deve estar alinhado à conservação ambiental, não podendo causar degradação das áreas de uso restrito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois apenas as práticas que são reconhecidas historicamente e que já estão consolidadas podem ser consideradas como tradicionais, segundo o decreto.
Técnica SID: PJA
Monitoramento das Ações do PRA (arts. 64 a 67)
Relatórios de Monitoramento
O monitoramento das ações de recomposição ou regeneração do passivo ambiental é etapa essencial no Programa de Regularização Ambiental (PRA). O acompanhamento contínuo garante que o proprietário cumpra as obrigações previstas e possibilita a avaliação dos resultados das medidas adotadas. Segundo o Decreto nº 42.370/2020, os relatórios de monitoramento funcionam como instrumento de prestação de contas e registro técnico do progresso do plano de recuperação. É obrigatório entregar esse relatório periodicamente ao órgão ambiental, respeitando os prazos estabelecidos pela norma.
A elaboração e apresentação dos relatórios seguem regras específicas, especialmente quanto à periodicidade, forma de apresentação e conteúdo mínimo. Observe os termos exatos do art. 64 e seus parágrafos: eles detalham para quem, quando e de que forma se faz necessário cumprir com essa obrigação. Veja, a seguir, a redação literal:
Art. 64. Ao longo da execução das ações de recomposição e/ou regeneração, previstas no Termo de Compromisso, o interessado deverá apresentar Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, a cada 02 (dois) anos, Relatório de Monitoramento, demonstrando os resultados obtidos no período.
§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, poderão ser solicitados em intervalos inferiores a 02 (dois) anos, a critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
§ 2º Poderão apresentar Relatórios de Monitoramento Simplificados, em substituição aos Relatórios de Monitoramento de que trata o caput deste artigo:
I – os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido no artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; e
III – os povos e comunidades indígenas e tradicionais, que façam uso coletivo do seu território.§ 3º O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual disponibilizará Termo de Referência para elaboração dos Relatórios de Monitoramento.
Repare que o prazo padrão para apresentação é de dois anos, salvo se o órgão ambiental solicitar em intervalo menor. Nesses relatórios devem aparecer os resultados das ações de recomposição ou regeneração — não basta apresentar intenções: é necessário comprovar o que foi efetivamente realizado. A exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por profissional habilitado, reforça a seriedade e o caráter técnico da prestação de contas.
Outra atenção especial está nas situações de simplificação dos relatórios. Pequenos proprietários ou possuidores (até 4 módulos fiscais), aqueles que praticam atividades agrossilvipastoris nessa dimensão e povos/comunidades indígenas e tradicionais, podem apresentar Relatórios de Monitoramento Simplificados. O conceito de “pequena propriedade ou posse rural familiar” segue a definição do artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Esses sujeitos, devido à natureza de sua atividade e contexto social, têm obrigações reduzidas quanto à formalidade do reporte, facilitando o cumprimento das normas ambientais e incentivando a regularização de pequenos produtores e comunidades tradicionais. Note que os relatórios simplificados representam uma flexibilização, não uma dispensa da obrigação.
Outro ponto importante: o próprio órgão ambiental fornecerá um Termo de Referência, ou seja, um guia ou roteiro para orientar a elaboração dos relatórios. Isso visa padronizar as informações e esclarecer dúvidas dos interessados. Antes de entregar, o ideal é conferir se esse Termo de Referência específico está disponível, pois ele garante que as informações estejam em conformidade com o que será cobrado.
Na dinâmica do monitoramento ambiental, é comum que questões de concurso tentem confundir a periodicidade (“anualmente”, “trienalmente”), a exigência de ART nos relatórios (que é obrigatória para o relatório padrão) ou as hipóteses em que o relatório simplificado se aplica. Por isso, memorize as situações exatas previstas em cada inciso do § 2º e, sempre que houver dúvida, recorra à redação do normativo.
A responsabilidade pelo envio dos dados é do interessado (proprietário ou possuidor). O descumprimento dessa obrigação pode resultar em atraso ou indeferimento da regularização ambiental. O acompanhamento técnico e o envio das informações comprovam o envolvimento ativo do responsável com a recuperação e manutenção das áreas degradadas, elementos que são verificados durante as auditorias e visitas técnicas futuras.
Uma dica para concursos: cuidado com enunciados que misturam “propriedade” com “posse”, que omitem a exigência de ART, ou que confundem o relatório simplificado com dispensa total de apresentação. O texto do decreto é objetivo: os pequenos podem apresentar relatório simplificado, mas não ficam imunes ao dever de demonstrar os resultados do plano ambiental.
Por fim, lembre-se de que a apresentação regular dos relatórios possibilita ao órgão ambiental acompanhar de perto a evolução dos compromissos ambientais, decidir sobre medidas adicionais e ajustar exigências técnicas em tempo hábil – tudo dentro dos limites expressos pelo decreto. Conhecer esses detalhes é essencial para não ser surpreendido nas provas objetivas.
Questões: Relatórios de Monitoramento
- (Questão Inédita – Método SID) Os relatórios de monitoramento são obrigatórios e devem demonstrar os resultados das ações de recomposição ou regeneração do passivo ambiental a cada dois anos, exceto quando o órgão ambiental solicitar em intervalo inferior.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela apresentação dos relatórios de monitoramento é exclusivamente do órgão ambiental, que os elabora e os revisa, sem a necessidade de participação do interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os relatórios de monitoramento simplificados podem ser apresentados por proprietários de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais, independentemente da atividade que desempenham, como forma de facilitar o cumprimento das obrigações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um requisito obrigatório para todos os tipos de relatórios de monitoramento previstos na legislação ambiental, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental disponibiliza um Termo de Referência para a elaboração dos relatórios de monitoramento, visando padronizar as informações exigidas e facilitar o entendimento por parte dos interessados.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo os proprietários de pequenas propriedades estão isentos da obrigação de demonstrar os resultados das ações de recomposição ou regeneração nos relatórios de monitoramento.
Respostas: Relatórios de Monitoramento
- Gabarito: Certo
Comentário: A periodicidade de dois anos para a entrega dos relatórios de monitoramento é a regra estabelecida pelo Decreto nº 42.370/2020, com exceção para solicitações do órgão ambiental em intervalos menores. Isso garante o acompanhamento adequado das ações de recuperação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O envio dos relatórios é de responsabilidade do interessado (proprietário ou possuidor), podendo resultar em consequências se não forem apresentados corretamente. O órgão ambiental fornece orientações, mas não é responsável pela elaboração. A participação ativa do responsável é fundamental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os relatórios simplificados são permitidos apenas para aqueles que se enquadram em categorias específicas, como atividades agrossilvipastoris ou pequenas propriedades, bem como povos e comunidades indígenas. Portanto, não é uma autorização irrestrita, mas sim condicionada a requisitos específicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ART é exigida para os relatórios de monitoramento padrão, mas não necessariamente para os relatórios simplificados, que têm regras menos rigorosas devido ao contexto social e econômico dos seus elaboradores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Termo de Referência atua como um guia importante que o órgão ambiental fornece para auxiliar na elaboração correta dos relatórios, assegurando que as informações estejam coerentes com o que será exigido durante os processos de monitoramento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de poderem apresentar relatórios simplificados, os proprietários de pequenas propriedades não estão isentos da obrigação de demonstrar os resultados efetivos das suas ações de manejo ambiental. Esta obrigação é fundamental para garantir a regularização ambiental.
Técnica SID: PJA
Vistoria e monitoramento por sensoriamento remoto
O monitoramento das ações do Programa de Regularização Ambiental (PRA) vai além do simples acompanhamento presencial. A legislação estadual do Amazonas prevê instrumentos modernos e eficientes para garantir que tudo o que foi pactuado entre proprietário e órgão ambiental seja cumprido, destacando o papel do sensoriamento remoto. Esse recurso tecnológico permite ao órgão fiscalizador observar à distância, identificar mudanças na cobertura vegetal e apresentar respostas rápidas diante de indícios de descumprimento.
O sensoriamento remoto é fundamental para a fiscalização ambiental em regiões extensas e de difícil acesso, como a Amazônia. Por meio de imagens de satélite e outros equipamentos, é possível vigiar grandes áreas sem a necessidade de deslocamento de equipes. E perceba: a legislação atribui ao órgão responsável o dever de utilizar este instrumento de forma permanente.
Art. 65. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual fará o monitoramento permanente, via sensoriamento remoto, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Repare que o termo “monitoramento permanente” deixa claro que o acompanhamento não se limita a um evento ou fiscalização pontual. O sensoriamento remoto não é um recurso eventual, mas sim uma obrigação continuada. O objetivo é garantir que, ao longo do tempo, as obrigações ambientais relacionadas à recomposição ou regeneração das áreas degradadas sejam efetivamente respeitadas.
O sensoriamento remoto facilita a identificação de irregularidades, como o desmatamento não autorizado ou o descumprimento de metas previstas no Termo de Compromisso. Caso sejam identificadas situações que demandem uma averiguação mais detalhada, a legislação também trata da possibilidade de realização de vistorias presenciais sempre que julgado necessário pelo órgão.
Art. 66. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual realizará, sempre que julgar necessário, vistoria nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recomposição e/ou regeneração, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Aqui, perceba a diferença entre os dois dispositivos: enquanto o monitoramento por sensoriamento remoto é obrigatório e contínuo, a vistoria presencial fica vinculada à necessidade ou conveniência do órgão executor. Ela pode ocorrer, por exemplo, diante de imagens de satélite que indiquem desmatamentos recentes ou regeneração abaixo do esperado.
O uso desses dois instrumentos — o sensoriamento remoto e a vistoria presencial — amplia a capacidade de fiscalização ambiental, especialmente considerando a vastidão e a complexidade da paisagem amazônica. O órgão estadual pode agir com agilidade, baseando-se em alertas tecnológicos antes mesmo de realizar deslocamentos em campo, tornando o sistema de monitoramento mais inteligente e responsivo.
Cabe destacar que, embora o monitoramento por imagens seja prioridade, a vistoria presencial nunca é excluída. Ela serve como ferramenta complementar para avaliação mais detalhada e confirmação dos dados levantados remotamente. Essa integração entre tecnologia e fiscalização direta é um ponto-chave para garantir o efetivo cumprimento das medidas previstas no PRA.
Essa estrutura normativa fortalece a execução das políticas ambientais. O acompanhamento contínuo minimiza riscos de descumprimento e garante que a recuperação ambiental ocorra no ritmo e nas condições pactuadas. Assim, cada etapa do PRA pode ser monitorada e corrigida sempre que surgirem problemas ou desvios.
Art. 67. Na hipótese de o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual verificar, a qualquer tempo, que uma ou mais das ações previstas no Termo de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo ambiental, será o proprietário ou possuidor notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes da adesão ao PRA.
§ 1º As ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, uma vez analisadas e aprovadas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual serão objeto de aditamento ao Termo de Compromisso inicialmente firmado.
§ 2º Após analisar e aprovar as ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda dos benefícios do PRA.
§ 3º O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado Órgão Executor da Política Ambiental Estadual no SICAR/AM.
Esses dispositivos reforçam a ideia de que o monitoramento é dinâmico e pró-ativo. Sempre que for constatado — seja pelas imagens remotas, seja por vistoria in loco — que alguma ação do Termo de Compromisso não atingirá o objetivo de regularizar o passivo ambiental, o proprietário é imediatamente notificado. Ele deve apresentar uma nova proposta no prazo de 90 dias, detalhando quais medidas serão adotadas no lugar das consideradas ineficazes.
Veja também como o processo é formalizado: o aditamento com novas ações precisa ser analisado e aprovado pelo órgão executor, e só passa a ter valor depois de assinado e registrado oficialmente no sistema SICAR/AM. Esse rigor documental garante segurança jurídica para ambas as partes e possibilita que cada ajuste feito no plano de regularização seja acompanhado de forma transparente.
Dominar esses detalhes é fundamental para não errar nas provas e, principalmente, para compreender como o sistema de monitoramento e vistoria se estrutura no âmbito do PRA do Estado do Amazonas. A literalidade dos dispositivos revela que o monitoramento não depende apenas da boa vontade do órgão ambiental — ele é uma exigência legal e permanente, com etapas devidamente previstas para responder a eventuais ineficiências no processo de regularização.
Resumindo o essencial: o sensoriamento remoto é o instrumento tecnológico central para monitorar o PRA, o órgão pode a qualquer momento realizar vistorias presenciais e, caso sejam detectados problemas no cumprimento das medidas, o proprietário/possuidor deve propor novas soluções, formalmente registradas e aprovadas antes de continuarem os benefícios do programa. Fique atento a expressões como “monitoramento permanente via sensoriamento remoto”, “vistoria sempre que julgar necessário” e os prazos de 90 e 30 dias para apresentação e assinatura das novas propostas. Esses detalhes são frequentemente cobrados em provas objetivas.
Questões: Vistoria e monitoramento por sensoriamento remoto
- (Questão Inédita – Método SID) O sensoriamento remoto é um recurso que permite ao órgão fiscalizador verificar o cumprimento das obrigações ambientais de forma pontual, sem a necessidade de acompanhamento contínuo.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação do Amazonas estabelece que a vistoria presencial deve ser realizada sempre que necessário, mas não exclui o monitoramento contínuo via sensoriamento remoto, que é obrigatório.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento por sensoriamento remoto deve ser realizado apenas em casos de denúncia ou registro de irregularidades na execução do Termo de Compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) As ações propostas para substituir ou complementar aquelas consideradas ineficazes no Termo de Compromisso devem ser apresentadas pelo proprietário em até 90 dias após a notificação do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O aditamento às propostas de regularização ambiental requer a assinatura e o registro no sistema SICAR/AM para que tenha validade.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a realização de vistorias presenciais pode ocorrer em qualquer momento, baseando-se unicamente em imagens de satélite.
Respostas: Vistoria e monitoramento por sensoriamento remoto
- Gabarito: Errado
Comentário: O sensoriamento remoto é descrito na norma como um instrumento de monitoramento permanente, que permite ao órgão observar de forma contínua as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, e não apenas em eventos pontuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O acompanhamento via sensoriamento remoto é um processo obrigatório e contínuo, enquanto a vistoria presencial é realizada conforme a necessidade. Ambos os métodos de fiscalização são complementares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O sensoriamento remoto deve ser utilizado de maneira permanente, independentemente de denúncias, com o objetivo de garantir a fiscalização contínua das obrigações ambientais pactuadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando o órgão verifica a ineficácia das ações, o proprietário tem um prazo de 90 dias para apresentar nova proposta, conforme especificado na norma, garantindo que o processo de regularização flua adequadamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro das ações de regularização propostas em aditamento ao Termo de Compromisso é necessário para assegurar a formalização e a segurança jurídica do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As vistorias presenciais são realizadas sempre que o órgão julgar necessário, o que implica que elas podem ser motivadas por outros critérios além das imagens, mantendo a flexibilidade e adaptabilidade do monitoramento.
Técnica SID: PJA
Aditamento ao Termo de Compromisso
No âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), a execução das ações de recomposição e regeneração ambiental demanda acompanhamento rigoroso pelo órgão ambiental competente. Eventuais dificuldades podem surgir no curso dessas ações, especialmente quando o proprietário ou possuidor comprova que, por motivos diversos, as medidas firmadas inicialmente em Termo de Compromisso tornaram-se ineficazes para sanar o passivo ambiental. É aqui que o aditamento ao Termo de Compromisso assume papel central.
O aditamento está contemplado nos artigos 67 e seus parágrafos do Decreto nº 42.370/2020. Essa previsão jurídica estabelece procedimentos objetivos para substituir ou complementar ações previstas inicialmente, garantindo segurança ao processo de regularização e evitando a perda de benefícios ao aderente do PRA. É fundamental atentar para os prazos e as etapas estabelecidas no texto legal, pois pequenas distrações com prazos ou com o trâmite podem levar à perda de direitos relevantes.
Art. 67. Na hipótese de o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual verificar, a qualquer tempo, que uma ou mais das ações previstas no Termo de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo ambiental, será o proprietário ou possuidor notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes da adesão ao PRA.
A primeira etapa do procedimento está na atuação do órgão ambiental executor da política estadual. Caso este órgão conclua, em qualquer fase, que uma ou mais ações pactuadas não se mostram eficazes para a recuperação ambiental necessária, ele notificará o proprietário ou possuidor do imóvel. A notificação é o ponto de partida, pois a partir dela o interessado tem 90 dias para apresentar uma nova proposta de regularização ambiental, detalhando as medidas corretivas, substitutivas ou complementares.
§ 1º As ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, uma vez analisadas e aprovadas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual serão objeto de aditamento ao Termo de Compromisso inicialmente firmado.
Após o recebimento dessa nova proposta pelo interessado, o órgão executor analisa e, se aprovar as medidas, oficializa o aditamento ao Termo de Compromisso. A palavra “aditamento” aqui é crucial: significa que as obrigações são alteradas, ajustando o termo inicial sem necessidade de um novo processo originário. O conteúdo do documento se renova para refletir as novas diretrizes acordadas entre as partes, sempre com foco na efetividade ambiental.
§ 2º Após analisar e aprovar as ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda dos benefícios do PRA.
Após a aprovação da proposta pelo órgão, surge mais um prazo relevante: o interessado será novamente notificado e terá 30 dias, contados da ciência, para assinar o aditamento ao Termo de Compromisso. Perder esse prazo pode acarretar a exclusão do beneficiário do rol de vantagens do PRA. Tem-se, então, um fluxo: notificação → proposta em 90 dias → análise → assinatura em 30 dias.
§ 3º O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado Órgão Executor da Política Ambiental Estadual no SICAR/AM.
Por fim, a formalização e assinatura do aditamento resultam em seu registro junto ao SICAR/AM (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Amazonas). Esse registro é essencial para garantir a validade jurídica das novas obrigações e manter íntegra a comunicação entre o proprietário/possuidor e o órgão ambiental. O registro eletrônico assegura a rastreabilidade e acessibilidade das informações, promovendo transparência e eficiência administrativa.
É importante notar que todo o procedimento descrito acima depende estritamente da iniciativa do órgão executor e dos prazos legais, cabendo ao interessado especial atenção às comunicações e trâmite processual. A ausência de resposta ou a perda dos prazos previsto pode gerar perda de benefícios, impactando negativamente o processo de regularização ambiental.
Na prática, imagine um proprietário rural que firmou um Termo de Compromisso prevendo plantio de espécies nativas para recomposição de área degradada, mas, após algum tempo, verifica-se que a técnica adotada não gerou os resultados esperados. O órgão ambiental notifica o proprietário para apresentar nova técnica – por exemplo, introdução de mudas mais adaptadas ou implantação de cercamento contra animais. Se seguir corretamente o fluxo e os prazos, esse proprietário poderá aditar o acordo, mantendo-se regular junto ao PRA.
Dominar o entendimento literal dos parágrafos do art. 67 permite ao concurseiro evitar armadilhas comuns de provas, em especial questões que troquem prazos, atribuam etapas de decisão ao interessado (quando é do órgão ambiental) ou confundam o termo “aditamento” com novo termo originário.
- Fique atento às palavras “notificado”, “prazo”, “proposta”, “aprovado” e “registro”.
- Não confunda a responsabilidade de propor a substituição ou complementação (que é do notificado) com o papel de aprovar (que é sempre do órgão executor).
- A formalização final sempre ocorre por meio do registro no SICAR/AM.
O conhecimento minucioso da literalidade deste artigo é diferencial para resolver com segurança as questões de concursos públicos sobre regularização ambiental e aditamento dos Termos de Compromisso no PRA. Ao analisar o texto legal, busque fixar os prazos, os sujeitos de cada fase do processo e a consequência do descumprimento dos ritos previstos.
Questões: Aditamento ao Termo de Compromisso
- (Questão Inédita – Método SID) A execução das ações de recomposição ambiental no Programa de Regularização Ambiental (PRA) é responsabilidade do órgão ambiental e deve ser acompanhada rigorosamente, considerando a possibilidade de alterações nas ações inicialmente acordadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O aditamento ao Termo de Compromisso não exige um novo processo formal, pois altera as obrigações do termo original já estabelecido, garantindo segurança ao processo de regularização ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado no aditamento ao Termo de Compromisso tem um prazo de 60 dias para apresentar uma nova proposta, podendo perder os benefícios da adesão ao PRA caso não cumpra esse prazo.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de aditamento inicial se inicia com a notificação do proprietário ou possuidor pelo órgão executor, que deve comunicar a eficácia das ações acordadas, antes de solicitar a nova proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a análise e aprovação das novas ações de regularização, o órgão executor tem o prazo de 30 dias para notificar o interessado para que assine o aditamento ao Termo de Compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do aditamento ao Termo de Compromisso no SICAR/AM é essencial para garantir a validade jurídica das novas obrigações e assegurar a comunicação entre o proprietário e o órgão ambiental.
Respostas: Aditamento ao Termo de Compromisso
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a execução das ações é de responsabilidade do órgão ambiental e este deve monitorar efetivamente o progresso, sendo que mudanças podem ser necessárias ao longo do processo para garantir a eficácia das ações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o aditamento permite que as obrigações sejam ajustadas sem a necessidade de iniciar um novo processo, assegurando que o termo se adeque às condições necessárias para a regularização ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o prazo para o interessado apresentar uma nova proposta de regularização é de 90 dias, e não 60 dias, conforme estabelecido pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a notificação ocorre apenas se o órgão executor verificar que as ações não são eficazes, levando à solicitação da nova proposta, não havendo uma comunicação prévia de eficácia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, após a aprovação da nova proposta, o interessado é notificado para assinar o aditamento em até 30 dias, conforme estipulado na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o registro no SICAR/AM assegura a rastreabilidade e a validade jurídica, sendo uma etapa fundamental do processo de aditamento.
Técnica SID: PJA
Descumprimento do Termo de Compromisso (art. 68)
Sanções administrativas e penais
O descumprimento do Termo de Compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), regulamentado pelo Decreto nº 42.370/2020 do Estado do Amazonas, acarreta consequências expressas no art. 68. Essas sanções são detalhadamente estabelecidas, e envolvem tanto medidas administrativas quanto repercussões penais. O entendimento literal de cada medida é essencial para não se confundir quanto à abrangência das penalidades.
Esse tema costuma gerar dúvidas: quais providências são adotadas caso o proprietário ou possuidor rural não cumpra, de forma injustificada, os compromissos assumidos no PRA? Fica atento aos termos utilizados, pois muitos erros em concursos surgem pela troca ou omissão de palavras específicas do texto da lei.
Art. 68. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:
I – o CAR tornar-se-á pendente;
II – será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso;
III – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal;
IV – será vedada nova suspensão de autuações e das sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Logo de início, o dispositivo já delimita um ponto-chave: não basta o descumprimento, é preciso que este seja “injustificado”. Ou seja, há um juízo quanto à ausência de razão legítima que sustente o inadimplemento. Estando esse requisito presente, o órgão responsável adotará providências específicas, enumeradas nos incisos acima.
No inciso I, o texto determina que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) passar a ser classificado como “pendente”. Isso significa que o imóvel rural perde sua regularidade ambiental enquanto não for solucionado o descumprimento.
O inciso II indica o retorno do processo administrativo, que estava suspenso em virtude do Termo de Compromisso, possibilitando a aplicação de multas e sanções já previstas. Aqui, palavras como “retomado”, “sem prejuízo da aplicação da multa” e “sanções previstas” são determinantes — a suspensão interrompia momentaneamente o processo, que agora segue seu curso.
Pense no inciso III: ele reforça que a esfera penal pode ser acionada paralelamente. Ou seja, medidas administrativas não excluem a possibilidade de responsabilização criminal, a depender da gravidade e natureza das condutas irregulares.
No inciso IV, está uma das penalidades que mais costuma confundir candidatos: o dispositivo veda uma nova suspensão (isto é, novo “congelamento das consequências”) de autuações e sanções relativas a infrações ocorridas antes de 22 de julho de 2008, exatamente nos termos do art. 59, § 4º, da Lei Federal nº 12.651/2012. Atenção ao recorte temporal e ao tipo de infração — são detalhes frequentemente explorados por bancas.
Agora observe como o artigo deixa explícito que outras medidas previstas em lei ou regulamentos também podem ser aplicadas, além das listadas. O termo “sem prejuízo de outras” amplia as consequências possíveis, reforçando que não há limitação ao rol estipulado se houver base legal para outras penalidades.
§ 1º Caso a sanção administrativa ambiental tenha sido aplicada por outro órgão ambiental, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente comunicará a rescisão do Termo de Compromisso àquele órgão, para que adote as medidas cabíveis.
No parágrafo 1º, a preocupação é com a articulação entre diferentes órgãos ambientais. Sempre que a sanção for de outro órgão, o executor estadual tem a obrigação de comunicar a rescisão do Termo de Compromisso, permitindo que o órgão responsável tome providências compatíveis com sua atuação. Imagine que a infração envolva, por exemplo, tanto o órgão estadual quanto um órgão federal — a comunicação é obrigatória para evitar duplicidade ou omissão de providências.
§ 2º As áreas de preservação permanente, não recuperadas no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, serão excluídas do cálculo do percentual da área de Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis e independentemente da rescisão do Termo de Compromisso.
O parágrafo 2º traz uma consequência técnica direta: se o proprietário não recuperar, no prazo estabelecido, as áreas de preservação permanente (APPs), essas áreas são excluídas do cálculo da área de Reserva Legal. Observe que isso ocorre “sem prejuízo das penalidades cabíveis” e “independentemente da rescisão do Termo de Compromisso”. Significa que, mesmo antes do termo ser formalmente rompido, essa exclusão já deve ser observada, somando-se a outras possíveis sanções.
Alguns detalhes merecem ênfase máxima: a medida de exclusão do cálculo independe da rescisão formal do termo e das demais sanções; a expressão “sem prejuízo” revela que nada impede a acumulação de punições. Esses termos são frequentemente trocados ou omitidos em perguntas de provas — e esse é o tipo de detalhe que diferencia quem “passa batido” de quem domina o texto legal.
Dominar a literalidade dos incisos e parágrafos do art. 68 é fundamental, pois cada item pode ser cobrado individualmente, seja para identificação da penalidade, seja para aplicação a casos práticos. Lembre-se de que o texto trabalhado nem sempre será apresentado integralmente nas questões: frequentemente, as bancas segmentam cada termo ou expressão, exigindo leitura detalhada e domínio da composição de cada uma das sanções possíveis.
Questões: Sanções administrativas e penais
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento injustificado do Termo de Compromisso no Programa de Regularização Ambiental (PRA) implica que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) se tornará pendente.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo no caso de descumprimento do Termo de Compromisso, as medidas administrativas e penais não podem ser acionadas simultaneamente pelo Órgão Executor.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental permite a exclusão de áreas de preservação permanente do cálculo da área de Reserva Legal, caso não sejam recuperadas no prazo estipulado, independentemente da rescisão do Termo de Compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) O retorno do processo administrativo após o descumprimento do Termo de Compromisso permite a aplicação de sanções que estavam suspensas durante a vigência do Termo, e isso não implica automaticamente na aplicação de multas.
- (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que aborda o descumprimento do Termo de Compromisso não admite que o órgão responsável aplique outras sanções além daquelas expressamente mencionadas nos incisos da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de sanção aplicada por outro órgão ambiental, a rescisão do Termo de Compromisso deve ser comunicada ao órgão que aplicou essa sanção, promovendo a articulação necessária entre as esferas administrativas.
Respostas: Sanções administrativas e penais
- Gabarito: Certo
Comentário: O processo de regularização ambiental prevê que, em caso de descumprimento injustificado, o Cadastro Ambiental Rural perde sua regularidade, tornando-se pendente até que a situação seja regularizada. Essa consequência é uma das sanções administrativas estabelecidas para garantir a eficácia do programa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O dispositivo estabelece de forma clara que as sanções administrativas podem ser aplicadas sem prejuízo da responsabilização penal, indicando que ambas as esferas podem ser acionadas paralelamente dependendo da gravidade da infração cometida, conforme o retorno do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma menciona que, mesmo antes da rescisão formal do Termo de Compromisso, a não recuperação das áreas de preservação permanente resultará em sua exclusão do percentual de Reserva Legal, o que demonstra a rigorosidade das sanções previstas para o não cumprimento das obrigações ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto normativo clarifica que o processo administrativo pode ser retomado sem prejuízo da aplicação das multas e sanções previstas inicialmente, pois o retorno do processo permite que as penalidades sejam impostas, mas não significa que a multa seja obrigatória em todas as situações de descumprimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto legal especifica que o descumprimento pode ensejar não apenas as sanções enumeradas, mas também outras previstas em lei ou regulamento, permitindo a aplicação de penalidades adicionais que estejam amparadas por bases legais, o que amplia as repercussões possíveis em situações de infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo relevante destaca a obrigatoriedade de comunicação entre diferentes órgãos ambientais quando uma sanção é aplicada, para evitar sobreposição de medidas e garantir que cada órgão tome providências adequadas em relação ao Termo de Compromisso que foi rescindido. Essa articulação é fundamental para a eficácia na aplicação da legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
CAR pendente e retomada do processo
Quando o Termo de Compromisso ambiental, firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), não é cumprido de maneira justificada, uma série de providências obrigatórias são previstas pelo Decreto nº 42.370/2020 no art. 68. Uma das primeiras consequências é que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel passa para a situação de “pendente”. Além disso, ocorre a retomada do processo administrativo vinculado à regularização ambiental, reabrindo toda a discussão sobre responsabilidades e possíveis sanções ao proprietário ou possuidor.
O acréscimo desse status de “CAR pendente” é decisivo em termos legais e práticos: transforma a situação do imóvel diante dos órgãos ambientais, podendo impedir acesso a benefícios do PRA, autorizações e financiamentos. O retorno do processo administrativo faz com que antigos processos sejam reativados, incluindo a análise de multas previamente suspensas e outras consequências legais. Observe, no texto legal a seguir, como todo o procedimento de retomada se dá de maneira automática e vinculada.
Art. 68. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:
I – o CAR tornar-se-á pendente;
II – será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso;
A literalidade do inciso I é direta: basta o descumprimento injustificado e o CAR é marcado como pendente pelo órgão executor. Ou seja, não depende de etapa intermediária ou decisão judicial. Esse status limita a regularidade ambiental do imóvel no sistema estadual.
O inciso II determina a volta do curso do processo administrativo, mesmo que multas e sanções já tenham sido debatidas no termo de compromisso. Para fins de concursos, atenção aos detalhes: a retomada pode trazer não só aplicação das multas originalmente previstas, mas permitir novas providências, caso o órgão apure outras irregularidades.
Note o uso da expressão “sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento”. Isso significa que há espaço para outras consequências além das listadas, caso a legislação traga previsão complementar. Em provas, qualquer alternativa que limite a atuação do órgão ambiental apenas à pendência do CAR ou à retomada do processo está errada.
III – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal;
IV – será vedada nova suspensão de autuações e das sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Outro ponto crucial: além das sanções administrativas, o prosseguimento do processo criminal pode ocorrer (inciso III), potencializando a responsabilização nas esferas penal e civil. E quanto às autuações ambientais antigas, é proibida uma nova suspensão (inciso IV), especialmente para infrações ocorridas até a data de corte prevista em lei federal.
Na prática, isso significa que se o proprietário rompe o acordo do Termo de Compromisso, perde o direito a eventuais benefícios da suspensão de penalidades administrativas e ao trâmite mais flexível das exigências ambientais. Preste atenção — qualquer erro de interpretação desses detalhes pode ser decisivo em uma prova do tipo CEBRASPE.
Observe que o art. 68 ainda permite a existência de outras consequências, expressas em lei ou regulamento, ampliando o leque de possíveis sanções e medidas de policiamento ambiental. Atenção ao texto legal, pois toda a redação é exigida em concursos de alto nível, inclusive os trechos finais.
§ 1º Caso a sanção administrativa ambiental tenha sido aplicada por outro órgão ambiental, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente comunicará a rescisão do Termo de Compromisso àquele órgão, para que adote as medidas cabíveis.
O parágrafo primeiro reforça a intercomunicação entre órgãos ambientais — se o descumprimento atingir termo firmado com outro órgão, haverá comunicação formal para que todos os procedimentos cabíveis sejam adotados, evitando a duplicidade de processos ou a omissão de punições.
§ 2º As áreas de preservação permanente, não recuperadas no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, serão excluídas do cálculo do percentual da área de Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis e independentemente da rescisão do Termo de Compromisso.
Por fim, o parágrafo segundo trata da exclusão de áreas de preservação permanente ainda não recuperadas do somatório de Reserva Legal do imóvel. Ou seja, se o prazo acabar e a recuperação não se completar, essas áreas deixam de contar para fins de regularização legal, impondo ainda outras penalidades possíveis — independentemente de rescisão formal do acordo.
Dominar cada expressão e detalhe desse artigo é indispensável para o candidato, já que muitas bancas exploram diferenças sutis presentes em suas linhas e incisos. Em trechos como “será retomado o curso do processo administrativo”, não confunda com possibilidade parcial: é procedimento obrigatório e automático. Foque sempre na literalidade para evitar as tradicionais pegadinhas das provas ambientais.
Questões: CAR pendente e retomada do processo
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento justificado do Termo de Compromisso ambiental, dentro do Programa de Regularização Ambiental, não altera a situação do Cadastro Ambiental Rural do imóvel, que permanecerá regular.
- (Questão Inédita – Método SID) A retomada do processo administrativo, após o descumprimento do Termo de Compromisso, pode implicar em novas sanções administrativas, além daquelas já discutidas anteriormente no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A mudança no status do Cadastro Ambiental Rural para ‘pendente’ não afeta a possibilidade do proprietário obter financiamentos e autorizações ambientais requeridas para o imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização do descumprimento do Termo de Compromisso deve obrigatoriamente envolver uma decisão judicial antes da aplicação das sanções estabelecidas no Decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação de descumprimento do Termo de Compromisso a outros órgãos ambientais é uma medida dispensável, pois cada órgão deve agir autonomamente em suas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) A exclusão das áreas de preservação permanente do cálculo da Reserva Legal ocorre apenas na hipótese de rescisão formal do Termo de Compromisso.
Respostas: CAR pendente e retomada do processo
- Gabarito: Errado
Comentário: O descumprimento injustificado do Termo de Compromisso resulta em uma alteração significativa, onde o CAR passa para a situação de ‘pendente’, limitando os direitos do proprietário em relação aos benefícios do PRA, entre outros efeitos legais. A interpretação correta enfatiza a importância do cumprimento do Termo para manter a regularidade ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que, com a retomada automática do processo administrativo, o órgão ambiental possa não apenas aplicar as sanções previamente discutidas, mas também adotar novas providências caso sejam identificadas outras irregularidades. Este aspecto é essencial para a efetividade das ações de controle ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A condição de ‘pendente’ do CAR impacta diretamente a regularidade do imóvel, resultando na restrição ao acesso a benefícios do PRA, como financiamentos e autorizações essenciais. Essa consequência legal é determinante e deve ser compreendida pelo candidato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O status de ‘CAR pendente’ é atribuído automaticamente após o descumprimento injustificado, sem a necessidade de uma decisão judicial prévia. Isso simplifica e acelera a implementação das sanções e a retomada do processo administrativo, conforme prevê a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma reforça a necessidade de comunicação formal entre órgãos ambientais quando um Termo de Compromisso é descumprido, assegurando que as medidas cabíveis sejam adotadas e evitando a duplicidade de processos. Essa interconexão é vital para a eficácia do sistema de controle ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A exclusão de áreas de preservação permanente não recuperadas é automática e independe da rescisão do Termo de Compromisso. Esse detalhamento é essencial para entender as penalidades cabíveis e a proteção ambiental, uma vez que ressalta que o prazo de recuperação é crítico.
Técnica SID: PJA
Exclusão de APPs não recuperadas
A exclusão das Áreas de Preservação Permanente (APPs) não recuperadas do cálculo do percentual da área de Reserva Legal é uma consequência direta do descumprimento dos termos de compromisso firmados para a regularização ambiental. Isso significa que, caso o proprietário ou possuidor não cumpra as obrigações de recuperação previstas no termo, essas áreas perderão a função de contribuir para o total da Reserva Legal no imóvel rural.
É fundamental compreender de que forma e em que circunstâncias a legislação determina a exclusão dessas áreas, principalmente para não se confundir com situações em que o imóvel ainda teria o benefício do cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal. O artigo 68 do Decreto nº 42.370/2020 trata justamente dessa situação e estabelece um procedimento sequencial de consequências para o inadimplemento do Termo de Compromisso.
Observe com muita atenção o detalhamento das providências: o artigo apresenta um rol de medidas, das quais a exclusão das APPs não recuperadas para efeito de contabilização da Reserva Legal está expressamente prevista no § 2º. Em concursos, bancas podem omitir, permutar, inverter ou até reescrever detalhes desse dispositivo – domínio da literalidade é indispensável!
Art. 68. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:
I – o CAR tornar-se-á pendente;
II – será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso;
III – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal;
IV – será vedada nova suspensão de autuações e das sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º Caso a sanção administrativa ambiental tenha sido aplicada por outro órgão ambiental, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente comunicará a rescisão do Termo de Compromisso àquele órgão, para que adote as medidas cabíveis.
§ 2º As áreas de preservação permanente, não recuperadas no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, serão excluídas do cálculo do percentual da área de Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis e independentemente da rescisão do Termo de Compromisso.
Veja a importância do termo “excluídas do cálculo do percentual da área de Reserva Legal”. Significa que a área da APP não recuperada deixa de ser considerada para efeitos de cumprimento do percentual mínimo de Reserva Legal, conforme a lei exige do imóvel rural. Portanto, o descumprimento acarreta um dever ainda maior de recompor áreas, pois a base de cálculo da Reserva Legal aumenta.
Outro ponto que merece atenção é que a exclusão se dá “sem prejuízo das penalidades cabíveis e independentemente da rescisão do Termo de Compromisso”. Isso impede qualquer interpretação equivocada de que somente após a rescisão formal é possível aplicar a exclusão. A norma é direta: basta o descumprimento no prazo, e a exclusão se impõe, cumulativamente com eventuais penalizações.
Observe como o § 2º blinda a Administração Pública, garantindo que o proprietário ou possuidor não possa, por inércia, manter artificialmente o cômputo das APPs em seu benefício sem a efetiva recuperação dessas áreas. Questões típicas de concurso podem, por exemplo, tentar confundir o aluno ao sugerir que haveria flexibilização nesse requisito – não existe tal exceção segundo o texto legal.
Para reforçar: sempre que o candidato encontrar dispositivos legais sobre compensação, regularização ou cálculo de Reserva Legal, precisa voltar ao texto e conferir exatamente o tratamento dado quanto à inclusão ou exclusão das APPs não recuperadas. O artigo 68, § 2º, é categórico nesta exclusão.
Esse cuidado é decisivo para evitar armadilhas comuns em provas, como a inversão dos termos “inclusão” e “exclusão”, a omissão da expressão “independentemente da rescisão do Termo de Compromisso” ou a supressão do caráter cumulativo da aplicação de penalidades.
Fica o alerta: prestar atenção aos termos “excluídas”, “não recuperadas”, “prazo estabelecido” e à autonomia da aplicação da penalidade, mesmo sem a necessidade de rescisão formal do Termo de Compromisso. Essas palavras são verdadeiros filtros para evitar pegadinhas e responder com precisão a qualquer questão sobre o tema.
Questões: Exclusão de APPs não recuperadas
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento do Termo de Compromisso por parte do proprietário ou possuidor resulta na exclusão das Áreas de Preservação Permanente (APPs) não recuperadas do cálculo do percentual da área de Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A ligação entre a recuperação das APPs e a manutenção do percentual de Reserva Legal é irrelevante caso o proprietário não cumpra o Termo de Compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades decorrentes do descumprimento do Termo de Compromisso podem ser aplicadas somente após a rescisão do mesmo.
- (Questão Inédita – Método SID) A exclusão de APPs não recuperadas do percentual da Reserva Legal ocorre independentemente das penalidades que possam ser impostas ao proprietário ou possuidor, conforme o que está estabelecido na legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A exclusão gradual das APPs não recuperadas irá ocorrer apenas se um prazo específico estiver estabelecido no Termo de Compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de um prazo para recuperação de APPs implica na perda da função dessas áreas no cálculo da Reserva Legal, aumentando assim a obrigação de recomposição das mesmas.
Respostas: Exclusão de APPs não recuperadas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois conforme o conteúdo, o descumprimento das obrigações de recuperação leva à exclusão das APPs não recuperadas do cálculo da Reserva Legal, alterando a condição do imóvel rural. Essa exclusão é uma consequência direta da falta de cumprimento do que foi acordado no Termo de Compromisso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o não cumprimento do Termo de Compromisso tem implicações diretas na exclusão das APPs do cálculo da Reserva Legal, reafirmando a importância da recuperação necessária para que as áreas possam contribuir com o percentual legal. Portanto, essa relação é fundamental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois a exclusão das APPs não recuperadas e a aplicação das penalidades são independentes da rescisão do Termo de Compromisso. O conteúdo esclarece que as penalidades podem ser aplicadas imediatamente ao descumprimento, destacando a eficácia das normas ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a exclusão, conforme explicitado, se dá independentemente das penalidades e sem a necessidade de rescisão do Termo de Compromisso. Portanto, essa informação deve ser considerada na análise da situação do imóvel rural em questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a exclusão não depende de um novo prazo além do já estipulado no Termo de Compromisso. Assim que ocorrer o descumprimento dentro do prazo, a exclusão se aplicará, seguindo a legislação pertinente. Portanto, o caráter da exclusão é contundente e imediato frente ao descumprimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a exclusão das APPs do cálculo da Reserva Legal não apenas resulta na ausência de contribuição dessas áreas, mas também aumenta a responsabilidade do proprietário em recompor outras áreas para atender à legislação. Essa dinâmica é essencial para o gerenciamento ambiental adequado.
Técnica SID: PJA
Cumprimento do Termo de Compromisso (arts. 69 a 71)
Relatório Final
O Relatório Final é um documento essencial para comprovar o cumprimento integral dos compromissos ambientais assumidos pelo proprietário ou possuidor rural durante a execução das ações de recomposição ou regeneração de áreas degradadas. Essa exigência está prevista nos arts. 69, 70 e 71 do Decreto nº 42.370/2020, sendo fundamental compreender seus detalhes para evitar deslizes em provas e garantir uma regularização ambiental segura.
A lógica por trás da exigência do Relatório Final é bastante objetiva: não basta apenas executar as ações pactuadas no Termo de Compromisso — é preciso demonstrar, de maneira clara e organizada, tudo o que foi realizado e os resultados obtidos. Assim, o órgão ambiental pode verificar o cumprimento das obrigações e concluir o processo de regularização. Note também que há exigências formais e procedimentos cuidadosamente detalhados na norma.
Art. 69. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar, ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes, estabelecidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
O artigo 69 é um ponto de atenção: o Relatório Final precisa ser apresentado assim que terminar a execução das ações previstas no termo. Ele não é facultativo, mas obrigatório. O relatório deve mostrar, de maneira detalhada, o que foi realizado — ou seja, comprovar como todas as obrigações assumidas no início do processo foram efetivamente cumpridas. Observe ainda que o documento deve seguir orientações e diretrizes definidas pelo próprio órgão ambiental estadual responsável, não podendo ser feito “de qualquer forma”.
Agora, veja que a entrega do Relatório Final não encerra o processo de imediato. Após recebê-lo, o órgão ambiental procederá à análise técnica e à vistoria in loco antes de aprovar (ou não) a finalização do Termo de Compromisso. É justamente essa etapa que confere validade ao cumprimento das ações, confirmando que tudo aconteceu conforme pactuado.
Art. 70. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á, conclusivamente, sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental, mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso.
Preste muita atenção ao artigo 70: a palavra “conclusivamente” demonstra que somente após a análise do Relatório Final e da vistoria no local das ações é que haverá uma decisão definitiva sobre o cumprimento do termo. A vistoria é obrigatória quando a regularização envolve recomposição ou regeneração ambiental. Isso impossibilita a aprovação do processo apenas “por papel”, protegendo a efetividade da restauração ambiental.
Por fim, observe o desfecho previsto pelo artigo 71, que trata das consequências jurídicas do atesto de cumprimento integral das obrigações ambientais. Aqui, além de encerrar o processo, há conversão dos eventuais débitos e sanções administrativas ambientais em serviços de interesse ambiental, assegurando tratamento especial a infrações cometidas até um determinado marco legal.
Art. 71. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e eventuais multas e sanções, aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. O cumprimento integral das obrigações pactuadas será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, e ao órgão de origem da autuação, quando for o caso.
Veja o detalhe do artigo 71: somente as multas e sanções relacionadas a infrações ambientais antigas (até 22 de julho de 2008) têm essa conversão em serviços ambientais. Atenção à redação precisa — questões de concurso costumam trocar datas ou criar situações, de modo que reconhecer o marco temporal é indispensável.
Outro ponto fundamental é que não só o interessado, mas também o órgão que deu origem à autuação será notificado do cumprimento integral, quando houver. Essa notificação simultânea fecha o ciclo do processo, dando plena transparência aos atos administrativos ligados à regularização ambiental.
Em suma, dominar esses dispositivos exige ler cuidadosamente a literalidade, perceber a lógica do procedimento e a sequência dos atos — da apresentação do Relatório Final, passando por vistoria obrigatória, até a manifestação conclusiva e o encerramento do procedimento.
- O Relatório Final é obrigatório e deve seguir diretrizes do órgão ambiental estadual.
- A vistoria in loco é condição essencial para a conclusão do processo quando a recomposição/regeneração é a medida adotada.
- O cumprimento gera conversão de sanções, desde que observada a data-limite legal.
- O encerramento do termo envolve notificação ao interessado e ao órgão de origem, sempre que houver autuação anterior.
Fique atento: pequenos detalhes nos termos e datas da norma costumam ser o diferencial em provas de concursos ambientais. Dominar esse fluxo processual é proteger-se contra as pegadinhas das bancas mais exigentes e garantir uma atuação segura e regularizada no âmbito ambiental.
Questões: Relatório Final
- (Questão Inédita – Método SID) O Relatório Final é um documento que, ao ser apresentado pelo proprietário rural, deve comprovar a execução das ações de recomposição e regeneração de áreas degradadas, independentemente da forma como foi elaborado.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega do Relatório Final encerra imediatamente o processo de regularização ambiental, pois o órgão ambiental realiza a análise conclusiva da documentação sem a necessidade de vistoria in loco.
- (Questão Inédita – Método SID) É fundamental que o Relatório Final comprove o cumprimento integral dos compromissos ambientais pactuados, pois a vistoria e a análise deste relatório são indispensáveis para a regularização do passivo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das obrigações claramente demonstradas no Relatório Final possibilita a conversão de sanções administrativas em serviços de preservação ambiental, desde que as infrações tenham ocorrido até uma data limite específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de regularização ambiental é fechado com a entrega do Relatório Final, sendo dispensável a notificação ao órgão que originou a autuação, pois isso é irrelevante para a conclusão do termo.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise técnica do Relatório Final pelo órgão ambiental é uma formalidade que pode ser realizada sem a necessidade de vistoria in loco, considerando a obrigatoriedade de tal vistoria em todas as situações de regularização.
Respostas: Relatório Final
- Gabarito: Errado
Comentário: O Relatório Final não apenas deve comprovar a execução das ações, mas também deve seguir orientações e diretrizes do órgão ambiental estadual. Portanto, a elaboração deve ser feita com rigor às exigências formais previstas, e não de qualquer forma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A entrega do Relatório Final não encerra o processo de imediato. O órgão ambiental deve realizar a vistoria in loco e a análise do relatório antes de finalizar o Termo de Compromisso, garantindo que o cumprimento tenha sido de fato realizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Relatório Final deve demonstrar o cumprimento integral das obrigações, e a vistoria in loco é uma condição essencial para a validação do processo e a quitação do Termo de Compromisso, conforme exige a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Somente as sanções relacionadas a infrações cometidas até 22 de julho de 2008 podem ser convertidas em serviços ambientais, conforme previsto na norma. Essa disposição é essencial para regularizações que envolvam eventos anteriores a essa data.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatório que o fechamento do processo inclua a notificação simultânea ao proprietário e ao órgão de origem da autuação. Esta notificação é um passo importante para a transparência e legitimação do processo de regularização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A vistoria in loco é indispensável para a verificação do cumprimento das obrigações pactuadas, principalmente nas situações em que a recomposição ou regeneração é a medida adotada, tornando a análise do Relatório Final insuficiente sem a vistoria.
Técnica SID: SCP
Vistoria obrigatória e atestação
Em processos de regularização ambiental, a vistoria obrigatória e a atestação são etapas centrais para garantir que tudo o que foi pactuado no Termo de Compromisso realmente se concretize no campo. É esse momento de fiscalização que valida o cumprimento das ações de recomposição ou regeneração das áreas degradadas, protegendo tanto o meio ambiente quanto a segurança jurídica do proprietário ou possuidor rural.
O Decreto estadual nº 42.370/2020 estabelece, nos artigos 69, 70 e 71, como devem ocorrer essas fases finais do processo. Ler cada termo com atenção faz diferença, pois detalhes sobre quem realiza a vistoria, quando ela é obrigatória e como se dá a atestação do cumprimento são frequentes em questões de prova.
Observe a literalidade dos dispositivos e repare que a etapa de vistoria, além de obrigatória, é imprescindível para a conclusão do processo e liberação de eventuais sanções administrativas passadas.
Art. 69. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar, ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes, estabelecidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Na prática, após concluir as iniciativas de recuperação ambiental previstas no Termo de Compromisso, cabe ao interessado protocolar um Relatório Final. O documento se destina a mostrar, de forma detalhada, tudo o que foi feito, comprovando que as medidas realmente trouxeram os resultados ambientais esperados.
Fique atento: o relatório precisa seguir as orientações determinadas pelo órgão ambiental responsável, não podendo ser elaborado de qualquer forma. Isso assegura padronização e facilita a análise técnica pelos agentes públicos.
Art. 70. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á, conclusivamente, sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental, mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso.
Veja o ponto-chave: a vistoria mencionada no art. 70 não é facultativa. Essa inspeção em campo, realizada por agente público, vai verificar presencialmente se o que consta do Relatório Final corresponde à realidade do imóvel. Só depois dessa vistoria o órgão ambiental se posiciona, avaliando se as obrigações assumidas foram plenamente cumpridas.
Fica claro que, na hipótese de regularização envolvendo recomposição ou regeneração, a vistoria torna-se um requisito indispensável — sem ela, não há quitação do Termo de Compromisso, ou seja, o processo não pode ser encerrado oficialmente.
Art. 71. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e eventuais multas e sanções, aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. O cumprimento integral das obrigações pactuadas será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, e ao órgão de origem da autuação, quando for o caso.
Note como a expressão “atestado o cumprimento integral das obrigações” indica que só após uma avaliação minuciosa — relatório, vistoria e análise — o processo pode ser finalizado. Com isso, multas e sanções administrativas relativas a infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 podem ser convertidas em benefícios ambientais, aspecto relevante tanto para o titular do imóvel quanto para a preservação ambiental.
A atestação oficial, prevista no parágrafo único, é formalizada com uma notificação simultânea: ao proprietário ou possuidor do imóvel e ao órgão que, eventualmente, tenha aplicado alguma autuação. Esse detalhamento reforça a necessidade de checagem de todas as etapas para garantir a segurança jurídica do ato e o regramento correto das obrigações ambientais.
Em síntese, dominar os termos e etapas descritos nos artigos 69, 70 e 71 é essencial para evitar armadilhas em questões de concurso que exploram detalhes sobre entrega, análise, vistoria e atestação das regularizações ambientais. Fique atento especialmente às expressões: “vistoria obrigatória”, “atestado o cumprimento integral” e “notificação simultânea”. São pontos frágeis frequentemente explorados em avaliações objetivas.
Questões: Vistoria obrigatória e atestação
- (Questão Inédita – Método SID) A vistoria obrigatória é um passo essencial para a conclusão do Termo de Compromisso e deve ser realizada por um agente público para verificar se as obrigações ambientais foram cumpridas corretamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário ou possuidor rural pode elaborar o Relatório Final do cumprimento das obrigações do Termo de Compromisso como quiser, sem a necessidade de seguir diretrizes específicas estabelecidas pelo Órgão Executor.
- (Questão Inédita – Método SID) A atestação do cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso é realizada de maneira informal e não requer notificação simultânea ao proprietário e ao órgão que aplicou a autuação, se houver.
- (Questão Inédita – Método SID) A vistoria in loco é considerada um requisito indispensável para a quitação do Termo de Compromisso, sendo imprescindível para que o processo seja oficialmente encerrado.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a vistoria e a análise do Relatório Final, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual é responsável por emitir um parecer conclusivo sobre a efetividade das ações de recomposição e/ou regeneração acordadas no Termo de Compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) As multas e sanções aplicadas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 podem ser convertidas em serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, desde que as obrigações no Termo de Compromisso sejam integralmente cumpridas.
Respostas: Vistoria obrigatória e atestação
- Gabarito: Certo
Comentário: A vistoria é, de fato, uma etapa fundamental que valida o cumprimento das ações acordadas no Termo de Compromisso, sendo uma exigência para a quitação do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Relatório Final deve seguir as orientações e diretrizes do Órgão Executor para garantir a padronização e a análise técnica adequada, inviabilizando a liberdade total na elaboração desse documento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A atestação do cumprimento deve ser formalizada com notificação simultânea aos envolvidos, conforme estabelecido na norma, garantindo a segurança jurídica do ato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A vistoria é, de fato, uma fase essencial que deve ocorrer antes da conclusão do processo, validando as informações contidas no Relatório Final.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O órgão deve efetivamente avaliar se as obrigações foram cumpridas antes de se pronunciar sobre o processo, garantindo um controle técnico adequado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa conversão de sanções em benefícios ambientais é uma forma de incentivo para que os proprietários cumpram as imposições do Termo, promovendo a recuperação ambiental.
Técnica SID: SCP
Conversão de multas em serviços ambientais
A conversão de multas em serviços ambientais é uma das alternativas mais relevantes dentro do processo de regularização ambiental no Estado do Amazonas. Com base nos artigos 69, 70 e 71 do Decreto nº 42.370/2020, é possível compreender como ocorre o reconhecimento do cumprimento das obrigações ambientais e, consequentemente, como multas e sanções antigas podem ser convertidas em benefício do meio ambiente. Atenção total à literalidade do texto é essencial para não confundir prazos, condições ou requisitos exigidos pelo decreto.
O procedimento parte de um ciclo muito bem delineado: após o cumprimento das ações de recomposição ou regeneração, é obrigação do proprietário ou possuidor rural entregar um relatório final ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. O relatório deve ser feito seguindo rigorosamente as orientações desse órgão. Observe:
Art. 69. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar, ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes, estabelecidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Esse relatório funciona como uma espécie de “comprovação documental” de que tudo aquilo que foi acordado, no Termo de Compromisso, foi realmente cumprido. Nessa etapa, o órgão público tem o dever de analisar o relatório e promover vistoria in loco – ou seja, na própria área, presencialmente –, garantindo honestidade e precisão no que foi declarado.
Art. 70. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á, conclusivamente, sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental, mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso.
O ponto central deste subtópico está precisamente no artigo 71. Apenas depois de atestado o cumprimento integral das obrigações, o processo é formalmente encerrado e, o mais importante para muitos candidatos: multas e sanções aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008 são transformadas em serviços ambientais. Perceba o detalhe da data-limite e do tipo de infrações que podem ter essa conversão!
Art. 71. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e eventuais multas e sanções, aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. O cumprimento integral das obrigações pactuadas será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, e ao órgão de origem da autuação, quando for o caso.
Vale observar com atenção três pontos-chave: primeiro, a data de referência — somente as infrações cometidas até 22 de julho de 2008 estão contempladas. Segundo, somente se referem à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito. Terceiro, a conversão ocorre somente se for comprovado e reconhecido pelo órgão público o cumprimento total das obrigações ambientais assumidas no Termo.
Imagine que um produtor rural tenha cometido uma infração antes de 2008, suprimindo vegetação sem permissão. Se ele aderiu ao PRA, cumpriu todas as ações de recomposição e o órgão ambiental atestou isso após vistoria, então as multas que recebeu por aquele ato serão convertidas, na forma da lei, em serviços ambientais. Isso significa que ele não será mais cobrado a pagar financeiramente pelo dano do passado, pois já compensou o meio ambiente recuperando as áreas degradadas.
Outro cuidado crucial para o candidato é entender que essa conversão não ocorre de maneira automática ou por simples requerimento: exige o rito completo previsto pela norma, incluindo a prestação do relatório final, a vistoria obrigatória, o atestado de cumprimento e a notificação ao interessado e ao órgão de origem da autuação, se houver.
Esse mecanismo busca justamente estimular a efetiva recuperação ambiental, em vez do mero pagamento de multas. Os serviços referidos pela norma significam ações concretas de preservação, melhoria e recuperação — o que reforça a ideia de que o Estado privilegia o resultado ambiental ao simples caráter punitivo das sanções pecuniárias.
Questões de concurso exploram minuciosamente expressões como “cumprimento integral”, “infrações cometidas até 22 de julho de 2008”, “supressão irregular de vegetação” e a exigência do reconhecimento formal pelo órgão executor. Fique atento ao detalhe do prazo, do tipo de infração e do procedimento completo para a conversão. A prova pode cobrar qualquer uma dessas etapas, até mesmo exigir que você reconheça a necessidade da vistoria presencial e do relatório final, e não apenas do cumprimento superficial do acordo.
Questões: Conversão de multas em serviços ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de conversão de multas em serviços ambientais requer que o proprietário ou possuidor rural comprove o cumprimento total das obrigações pactuadas em um Termo de Compromisso através da apresentação de um relatório final ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) As multas aplicadas por infrações ambientais podem ser convertidas em serviços de recuperação ambiental independentemente da data em que as infrações foram cometidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão responsável pela análise do relatório final deve realizar uma vistoria in loco para confirmar o cumprimento das obrigações antes de proceder com a conversão das multas acumuladas.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multas em serviços ambientais acontece de forma automática após a entrega do relatório final pelo proprietário ou possuidor rural.
- (Questão Inédita – Método SID) O atendimento às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental é opcional para a elaboração do relatório final que comprove o cumprimento do Termo de Compromisso.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as infrações relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente podem ser convertidas em serviços ambientais, caso atendam às condições estabelecidas pela norma.
Respostas: Conversão de multas em serviços ambientais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o cumprimento das obrigações no Termo de Compromisso deve ser demonstrado por meio de um relatório final, o qual é um requisito essencial para que a conversão das multas em serviços ambientais possa ocorrer.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, uma vez que somente as infrações cometidas até 22 de julho de 2008 podem ser convertidas em serviços ambientais, conforme previsto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta. A norma exige que o órgão executor faça uma vistoria presencial na área como parte do procedimento para validar o cumprimento das ações acordadas antes de considerar a conversão das multas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a conversão não ocorre automaticamente; é necessário seguir todo o rito previsto pela norma, incluindo a vistoria e o atestado de cumprimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a elaboração do relatório final deve seguir rigorosamente as orientações do órgão responsável, uma condição essencial para a validação do cumprimento das obrigações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma limita a conversão de multas a infrações cometidas até 22 de julho de 2008 que estejam relacionadas à supressão irregular de vegetação em áreas específicas.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais (arts. 72 a 78)
Revisão de termos antigos
O Decreto nº 42.370/2020 estabelece critérios rigorosos para a atualização dos compromissos ambientais firmados anteriormente à sua edição. Aqui, “revisão de termos antigos” significa reapresentar e ajustar os Termos de Compromisso ou instrumentos semelhantes assinados sob normativas já superadas, especialmente considerando a promulgação da Lei Federal nº 12.651/2012, que redefiniu diversas obrigações ambientais em todo o país.
Nesta etapa, o foco é garantir que nenhum acordo antigo continue válido se estiver em desacordo com a legislação mais recente. Assim, o Decreto exige que termos antigos sejam obrigatoriamente revisados, mantendo o alinhamento normativo necessário tanto para a Administração Pública quanto para os particulares em processo de regularização ambiental. Veja o dispositivo literalmente:
Art. 72. Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural, referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, sob a vigência da legislação anterior deverão ser revistos, para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Repare no uso da expressão “deverão ser revistos”. Não existe margem para a manutenção automática de termos anteriores: a adequação é obrigatória. A revisão atinge todo o escopo da regularização ambiental — não apenas áreas de Reserva Legal, mas também Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito.
Observe como a referência à Lei Federal nº 12.651/2012 funciona como marco temporal e material: ela centraliza os parâmetros atuais da legislação ambiental brasileira. Assim, exemplos de termos que previam prazos, métodos de recomposição ou percentuais de vegetação com base em normas federais ou estaduais antigas não podem mais ser exigidos ou cumpridos como se não houvesse atualização legal. A revisão busca corrigir justamente esse tipo de distorção.
Em concursos, costuma-se indagar se basta a “ratificação” ou se há somente a possibilidade de ajustes facultativos. O texto é claro: há obrigatoriedade, e o objetivo é alinhar tudo à “regularização ambiental do imóvel rural” dentro do que a nova lei determina. Compare o termo “devem ser revistos” com enunciados que sugerem mera manutenção — nessas circunstâncias, a alternativa estará errada.
Imagine o seguinte cenário: um produtor rural firmou, antigamente, um termo para regularizar Reserva Legal, ajustando-se a percentuais previstos em lei anterior (por exemplo, 80% de Reserva Legal, quando a nova lei determina critério diferente conforme tipologia e data de supressão). Caso esse termo não seja revisto, tanto a administração quanto o proprietário permanecem em situação irregular.
- Termos antigos não são ratificados automaticamente.
- É obrigatória a revisão para alinhamento à Lei nº 12.651/2012.
- O Decreto atinge áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Uso Restrito sem exceção.
- Questões de prova podem trocar o termo para “poderão”, testando sua atenção à literalidade do “deverão”.
Esse ponto é, frequentemente, armadilha em bancas como o CEBRASPE, pois é fácil confundir ratificação automática com revisão obrigatória. Fique atento sempre à expressão literal utilizada: revisão é ação ativa e necessária, exigida por força do novo decreto em relação à legislação federal vigente.
Questões: Revisão de termos antigos
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão de termos antigos no contexto do Decreto nº 42.370/2020 é uma exigência que visa assegurar que compromissos ambientais firmados anteriormente à sua edição estejam em conformidade com a legislação ambiental mais recente, especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 permite que termos de compromisso antigos sejam mantidos sem a necessidade de revisão, desde que estejam em validade.
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão dos termos de compromisso antigos abrange exclusivamente as Áreas de Reserva Legal, não se estendendo a outras categorias de áreas de preservação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 estabelece que a adequação dos termos de compromisso é uma ação obrigatória, e não uma mera possibilidade, com o intuito de corrigir distorções nas obrigações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os termos de compromisso firmados de acordo com normas anteriores podem ser ratificados automaticamente, mesmo quando as leis foram alteradas.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao revisar os termos de compromisso, a administração pública e os particulares devem assegurar que todos os requisitos estabelecidos na nova legislação federal sejam rigorosamente cumpridos, caso contrário, permanecerão em situação irregular.
Respostas: Revisão de termos antigos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto estabelece a necessidade de revisar os Termos de Compromisso para garantir que estejam alinhados com as novas obrigações legais, garantindo a regularização ambiental adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta, pois o Decreto exige que todos os termos antigos sejam revisados e não podem ser mantidos sem ajustes, de acordo com a nova legislação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a revisão deve incluir todas as categorias de áreas conforme determinado pelo Decreto, incluindo Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta uma vez que o Decreto deixa claro que a atualização dos compromissos é uma ação obrigatória que deve ser tomada para garantir a conformidade com a legislação recente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada, pois o Decreto é explícito ao afirmar que não há a possibilidade de ratificação automática e que é necessária a revisão dos termos anteriores para se adequar à nova legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois os compromissos precisam atender aos requisitos da Lei nº 12.651/2012, caso contrário, ambas as partes estarão em desconformidade com a legislação.
Técnica SID: PJA
Reserva Legal na posse
No contexto da regularização ambiental, é essencial diferenciar a situação do proprietário da do possuidor de imóvel rural. A lei reconhece que a posse também precisa ser formalizada para fins de Reserva Legal. Dominar esse ponto evita armadilhas e confusões em provas de concurso, já que o texto normativo é detalhado no tratamento da posse da Reserva Legal.
O Decreto nº 42.370/2020, no art. 73, traz o instrumento normativo que garante a segurança jurídica da Reserva Legal nas situações de posse. Observe atentamente os termos-chave utilizados: “Termo de Compromisso”, “força de título executivo extrajudicial”, “localização da área de Reserva Legal” e “obrigações assumidas”. Esses detalhes podem ser alvo de pequenas alterações em questões de múltipla escolha que cobram a exata redação da norma.
Art. 73. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso firmado pelo possuidor com o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto neste Decreto.
Veja que não basta um acordo informal ou mera declaração. É fundamental a formalização do Termo de Compromisso entre o possuidor e o órgão executor. Esse termo funciona como título executivo extrajudicial, ou seja, em caso de descumprimento, pode ser cobrado judicialmente com mais agilidade e força, dispensando uma ação de conhecimento prévia. Isso traz segurança tanto para o poder público quanto para o possuidor.
Outro aspecto imprescindível é a obrigatoriedade de explicitar, no mínimo, dois elementos: a localização da área de Reserva Legal na posse e todas as obrigações assumidas pelo possuidor segundo o Decreto. Nenhum desses requisitos pode ser omitido, sob risco de invalidar o compromisso ou de gerar perguntas capciosas em provas que troquem ou omitam esses elementos.
O parágrafo único do mesmo artigo reforça a continuidade das obrigações na transferência da posse. Preste atenção à expressão “sub-rogação das obrigações”, frequentemente explorada em pegadinhas:
Parágrafo único. A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo.
Nesta linha, sempre que houver mudança de possuidor, as obrigações pactuadas no Termo de Compromisso passam automaticamente ao novo possuidor. Não há necessidade de renegociação ou novo termo. Quer dizer: a obrigação “corre com a posse” — um detalhe prático e recorrente em provas, especialmente quando se cobra que tipo de título tem força para garantir a transferência das obrigações ambientais.
Em resumo, a literalidade do artigo 73 e de seu parágrafo único assegura que a regularização da Reserva Legal está amparada tanto para proprietários quanto para possuidores, mediante instrumento formal com valor executivo. Essa formalização impede disputas e mantém a exigibilidade das obrigações pactuadas, mesmo quando a posse se transferir a outro interessado.
Questões: Reserva Legal na posse
- (Questão Inédita – Método SID) Na regularização ambiental, a formalização da posse de imóveis rurais é um requisito essencial para garantir a segurança jurídica da Reserva Legal. Assim, a lei permite que a simples ocupação de um imóvel rural assegure direitos relativos à Reserva Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso que regulamenta a Reserva Legal na posse deve necessariamente incluir informações sobre a localização da área designada e as obrigações que o possuidor assumiu, garantindo assim a regularidade da situação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação à transferência da posse, a norma determina que as obrigações assumidas no Termo de Compromisso não são automaticamente transferidas para o novo possuidor, exigindo sim um novo acordo entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O instrumento que garante a segurança jurídica da Reserva Legal, conforme o Decreto, possibilita que em caso de descumprimento do compromisso, o poder público pode buscar sua execução judicial de forma mais ágil, dispensando ações comuns.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização da Reserva Legal, segundo o Decreto, é um procedimento que se aplica apenas aos proprietários de imóveis rurais, não se estendendo aos possuidores que não sejam proprietários.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso é um simples acordo verbal que assegura a validade da Reserva Legal e a transferência das obrigações entre possuidores de áreas de Reserva Legal.
Respostas: Reserva Legal na posse
- Gabarito: Errado
Comentário: A formalização da posse deve ocorrer por meio de um Termo de Compromisso, que é necessário para assegurar a validade da Reserva Legal. Portanto, não é suficiente apenas a ocupação informal do imóvel; é imprescindível a formalização deste termo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que o Termo de Compromisso precisa explicitar, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações do possuidor. Esses requisitos são fundamentais para assegurar a conformidade com a legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a norma, a transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações do Termo de Compromisso assumidas pelo possuidor anterior, ou seja, essas obrigações passam automaticamente para o novo possuidor sem a necessidade de um novo acordo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Termo de Compromisso possui força de título executivo extrajudicial, permitindo que o poder público cobre judicialmente o cumprimento das obrigações de maneira mais rápida, sem necessidade de uma ação de conhecimento prévia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma abrange tanto proprietários quanto possuidores, permitindo a regularização da Reserva Legal por meio de um Termo de Compromisso, ressaltando a importância da formalização para ambos os grupos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Termo de Compromisso deve ser formalizado por escrito e não é um mero acordo verbal. Ele é um título que garante as obrigações e pode ser executado judicialmente, assegurando a regularização ambiental e as responsabilidades pertinentes.
Técnica SID: PJA
Responsabilidade técnica
A responsabilidade técnica é um dos pilares essenciais nos processos de regularização ambiental rural, conforme o Decreto Estadual nº 42.370/2020. O dispositivo trata da responsabilidade dos proprietários, possuidores e dos profissionais técnicos por todas as declarações e informações prestadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Esse ponto merece máxima atenção, pois erros, omissões ou fraudes podem ter consequências administrativas, civis e penais.
Veja, na literalidade, como o Decreto trata da responsabilidade técnica ao exigir precisão, transparência e exatidão das informações vinculadas ao processo de regularização:
Art. 75. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do PRA, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações ou a existência de vícios técnicos graves.
Observe como o texto é incisivo ao afirmar que tanto o proprietário quanto o responsável técnico estão sujeitos a responsabilização tripla: administrativa, civil e penal. Imagine a seguinte situação: um engenheiro agrônomo elabora um laudo para um proprietário rural, afirmando que determinada área está em regeneração. Se, após vistoria, for detectado que os dados foram maquiados ou omitidos de propósito, ambos — proprietário e técnico — responderão por essas irregularidades.
O entendimento exato de “declarações prestadas no âmbito do PRA” abrange relatórios técnicos, plantas georreferenciadas, memoriais descritivos e qualquer informação encaminhada no processo administrativo. Essa amplitudade visa garantir a fidedignidade dos dados, especialmente porque muitos benefícios e isenções dependem da veracidade dessas informações para liberação de registros, obtenção de certidões ou homologação do Termo de Compromisso.
Quando o artigo prevê responsabilidade por “inexatidão ou omissão de suas informações”, não se trata apenas de fraude intencional. Omissões acidentais ou falta de rigor técnico também são passíveis de sanção. Imagine, por exemplo, que um laudo deixa de informar um obstáculo ambiental relevante na área de Reserva Legal. Essa omissão, mesmo sem dolo, configura infração e sujeita o responsável às penas legais.
A mesma lógica se aplica a “vícios técnicos graves”. O termo abrange situações como uso de metodologia inadequada, emprego de parâmetros equivocados ou laudo elaborado por profissional não habilitado. Todas essas situações demonstram, de maneira direta, o rigor da legislação do Amazonas quanto à integridade do processo de regularização ambiental.
Em questões de concurso, fique atento à literalidade: a responsabilização é solidária e recai tanto sobre quem possui o imóvel quanto sobre o profissional encarregado da parte técnica. Isso impede que qualquer das partes alegue desconhecimento ou transfira inteiramente a culpa ao outro.
Em síntese, ao pensar em responsabilidade técnica, associe imediatamente o artigo 75 ao tripé “administrativa, civil e penal” e à exigência de veracidade absoluta nas informações prestadas. Peças como laudos, relatórios e memoriais descritivos precisam ser elaboradas com máxima atenção, sob risco de penalidades severas. Fica o alerta: qualquer inexatidão, omissão ou vício técnico pode afastar benefícios, gerar multas e até repercussão criminal para todos os envolvidos.
Questões: Responsabilidade técnica
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade técnica é um dos pilares fundamentais nos processos de regularização ambiental rural, sendo que tanto o proprietário quanto o responsável técnico são sujeitos a penalidades em casos de inexatidão nas informações fornecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os profissionais técnicos envolvidos no Programa de Regularização Ambiental (PRA) não são responsabilizados pelas omissões acidentais de informações, desde que estas não sejam intencionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de precisão em laudos técnicos e a utilização de metodologias inadequadas são exemplos de vícios técnicos graves que podem resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos no PRA.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização só recai sobre o proprietário do imóvel em caso de declarações imprecisas, isentando o responsável técnico de qualquer penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações prestadas no âmbito do PRA não são relevantes para a obtenção de benefícios e isenções, pois a regularização ambiental é um processo independente desses aspectos.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de dados relevantes em um laudo técnico, mesmo que acidental, é considerada uma infração e pode resultar em penalidades para o responsável técnico conforme as diretrizes do PRA.
Respostas: Responsabilidade técnica
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois de acordo com a regulamentação, ambos, proprietário e responsável técnico, podem ser penalizados caso suas declarações sejam imprecisas, refletindo o princípio da responsabilização solidária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o Decreto prevê a responsabilização por omissões, independentemente de serem intencionais ou acidentais, o que implica que todos os aspectos técnicos devem ser considerados com rigor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A legislação prevê que vícios técnicos graves, como metodologias inadequadas, são passíveis de responsabilização, refletindo a seriedade da norma em garantir a veracidade das informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a responsabilização é conjunta, atingindo tanto o proprietário quanto o profissional técnico pelas declarações prestadas, o que impede a transferência de responsabilidade entre os envolvidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta. Na verdade, a veracidade das informações é essencial para a liberação de registros e isenções, indicando a conexão entre a regularização e as consequências administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois qualquer tipo de omissão, ainda que não intencional, fere as exigências de precisão indicadas na regulamentação e pode resultar em sanções.
Técnica SID: PJA
Comunicações eletrônicas
O Decreto nº 42.370/2020 detalha como as comunicações e notificações devem ser feitas durante o processo de regularização ambiental, com ênfase especial no uso de meios eletrônicos. Esse ponto é relevante para o concurseiro, pois questões podem exigir o reconhecimento da obrigatoriedade e validade das comunicações digitais e do correto endereço cadastrado pelo interessado.
De acordo com a regra expressa do caput do art. 76, é responsabilidade do interessado manter seu endereço atualizado no processo administrativo. Esse cuidado é essencial para receber notificações e comunicações necessárias do órgão responsável. Veja o texto normativo:
Art. 76. É dever do interessado manter seu endereço atualizado no processo administrativo de regularização ambiental, a fim de possibilitar que o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual lhe envie as notificações e comunicações necessárias.
Esse dispositivo atribui ao próprio proprietário ou possuidor e ao responsável técnico a obrigação de manter seus dados atualizados. Não se trata apenas de um direito, mas de um dever — se o interessado não atualizar o endereço, poderá sofrer consequências quanto à validade das comunicações encaminhadas.
Em seu § 1º, o Decreto define claramente que todos os atos referentes ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) serão realizados eletronicamente, recorrendo à Central do Proprietário/Possuidor no SICAR/AM (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Amazonas):
§ 1º Todos os atos referentes ao PRA dar-se-ão eletronicamente, por meio de acesso à Central do Proprietário/Possuidor, no Sistema de Cadastro Ambiental SICAR/AM.
A literalidade demonstra que as interações administrativas, como envio de notificações, comunicações de decisões, solicitações e acompanhamento de processos, devem ocorrer preferencialmente por esse meio eletrônico oficial. O candidato atento deve registrar que se trata de TODOS os atos, não de etapas ou comunicações isoladas.
O § 2º traz detalhamento sobre onde as notificações e comunicações serão encaminhadas, apresentando uma ordem lógica: prioriza o endereço eletrônico cadastrado no SICAR/AM, mas, em casos especiais, admite também o uso do endereço residencial, especialmente para pequenos proprietários ou possuidores assistidos pelo poder público.
§ 2º As comunicações e notificações ao proprietário ou possuidor de imóvel serão realizadas pelo endereço eletrônico cadastrado no SICAR/AM e, quando necessário, pelo endereço residencial, em especial nos casos de pequeno proprietário ou possuidor, assistidos pelo poder público.
Repare bem: a palavra “e” (não “ou”) indica que, se demandado, tanto o endereço eletrônico quanto o residencial poderão ser utilizados para assegurar que a informação chegue ao interessado. Em concursos, questões podem explorar a diferença entre meios de comunicação exclusivos ou alternativos. Aqui, o foco é o endereço eletrônico, mas a norma prevê o residencial como reforço.
No parágrafo único do artigo, o Decreto prevê que mesmo se as notificações forem devolvidas sem confirmação de recebimento, elas serão consideradas válidas, desde que encaminhadas ao endereço constante do processo. Isso retira do interessado o argumento de que não tomou ciência por mero descuido do seu próprio cadastro ou falta de atualização.
Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as notificações e comunicações encaminhadas para o endereço do interessado constante do processo administrativo de regularização ambiental, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento.
Nesse ponto, uma questão de prova poderia apresentar uma situação prática: imagine que o interessado mudou de e-mail, mas não atualizou no SICAR/AM. A notificação foi enviada ao endereço antigo e retornou ao órgão ambiental, sem confirmação de recebimento. Pergunta-se: é válida essa notificação? Segundo o texto legal, sim, ela é reputada válida para todos os efeitos.
Esses dispositivos destacam que o dever de cautela recai inteiramente sobre o interessado — cabe a ele manter o endereço e-mail e residencial atualizados no cadastro, sob pena de não poder alegar nulidade das comunicações por ausência de confirmação de recebimento. Essa dinâmica aparece em questões do tipo “certo ou errado”, sobretudo com a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), por exemplo, trocando “todos os atos dar-se-ão eletronicamente” por “alguns atos dar-se-ão eletronicamente”.
Para reforçar: diferencie bem o uso do endereço eletrônico no SICAR/AM, que é a via principal, do uso do endereço residencial, que é suplementar para casos especiais. E esteja atento — notificações encaminhadas aos endereços cadastrados são válidas, mesmo quando devolvidas, desde que cumprida a formalidade de envio ao endereço constante do processo.
Questões: Comunicações eletrônicas
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado no Programa de Regularização Ambiental possui a responsabilidade de manter o seu endereço atualizado no processo administrativo, com o intuito de assegurar o recebimento de notificações e comunicações do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) As comunicações aos proprietários de imóveis no Programa de Regularização Ambiental são realizadas exclusivamente pelo endereço residencial, independentemente do que estiver cadastrado no SICAR/AM.
- (Questão Inédita – Método SID) Notificações que são devolvidas sem confirmação de recebimento são consideradas inválidas, a menos que haja uma atualização do endereço do interessado no sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 estabelece que todos os atos relacionados ao Programa de Regularização Ambiental devem ser realizados exclusivamente por meios eletrônicos, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade de cautela em manter os dados atualizados no SICAR/AM pertence exclusivamente ao órgão público responsável pela regularização ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As notificações enviadas ao endereço eletrônico do interessado no SICAR/AM são consideradas válidas, mesmo que o interessado não tenha confirmado o recebimento das mensagens.
Respostas: Comunicações eletrônicas
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece claramente que é dever do interessado manter seu endereço atualizado para possibilitar o envio de notificações e comunicações. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em consequências quanto à validade das comunicações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto menciona que as comunicações são feitas prioritariamente pelo endereço eletrônico cadastrado no SICAR/AM, utilizando o endereço residencial somente em casos especiais, como para pequenos proprietários assistidos pelo poder público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o Decreto, as notificações são consideradas válidas, mesmo que devolvidas, contanto que tenham sido enviadas ao endereço constante no processo administrativo. A responsabilidade pela atualização recai sobre o interessado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora todos os atos referentes ao PRA sejam realizados preferencialmente por meios eletrônicos, o decreto admite que, em situações específicas, o endereço residencial também pode ser utilizado, especialmente para pequenos proprietários assistidos pelo poder público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto atribui essa responsabilidade ao próprio interessado, que deve manter atualizado seu cadastro para garantir a validade das comunicações, sendo essa uma obrigação não transferível ao órgão público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo o Decreto, as notificações e comunicações são reputadas válidas, independentemente da confirmação de recebimento, desde que sejam enviadas ao endereço correto conforme o cadastro no processo administrativo.
Técnica SID: TRC
Normas complementares e vigência
Na reta final do Decreto nº 42.370/2020, encontramos orientações que amarram os detalhes essenciais sobre a implementação das regras ambientais no Estado do Amazonas. Ter atenção ao texto literal dos dispositivos seguintes é indispensável, pois qualquer pequena variação pode alterar o sentido das respostas em provas e na prática do direito ambiental.
O art. 77 trata diretamente da possibilidade de novas regras para garantir que tudo o que está disposto no Decreto seja colocado em prática de forma adequada. Essa previsão autoriza o órgão ambiental a editar “normas complementares”. Olhe com cautela para a redação legal, pois ela indica: a execução do Decreto não está engessada e pode ser ajustada conforme a necessidade.
Art. 77. Fica o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Veja que a norma dá flexibilidade ao órgão executor. Isso significa que procedimentos, exigências, critérios técnicos específicos e outros detalhes sobre regularização podem ser objeto de regulamentação futura, por meio de portarias, resoluções ou instruções normativas. Questões de concurso podem testar se você lembra que apenas o órgão executor da política ambiental estadual possui essa autorização formal.
Ao estudar esse ponto, visualize que estamos diante de uma “autorização expressa” para o órgão responsável detalhar o que for necessário para garantir o cumprimento da legislação. O termo “fiel execução” reforça que essas normas complementares não podem modificar, nem contrariar o Decreto, mas apenas detalhar ou facilitar sua aplicação.
Já o art. 78 determina de modo categórico o momento em que o Decreto passa a valer, fixando sua vigência. Para não errar em provas, atente ao uso da expressão “entra em vigor na data de sua publicação”, pois há muita diferença em relação ao que seria, por exemplo, uma “vacatio legis”, onde a lei só passa a ter efeitos depois de um período determinado.
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Essa regra impede qualquer alegação de desconhecimento, tornando obrigatória a observância imediata de seus dispositivos logo após a publicação oficial. Por isso, questões objetivas costumam perguntar: a partir de quando se exige o cumprimento das obrigações previstas? A resposta correta está vinculada exatamente ao texto literal do artigo 78.
Note que a publicação oficial do decreto ocorreu no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 5 de junho de 2020. Logo, todas as regras estabelecidas nele passaram a produzir efeitos já naquela data. Não há margem para interpretação diferenciada ou prazo de adaptação posterior neste caso.
Fique atento: artigos que tratam de vigência são frequentemente escolhidos pelas bancas para elaborar pegadinhas, trocando “na data de sua publicação” por “após 180 dias” ou “após regulamentação” – o que, neste decreto, estaria incorreto.
Vamos reforçar o essencial: a autorização para editar normas complementares tem limite (apenas para detalhar e executar a lei, sem modificá-la) e a vigência é imediata, sem qualquer período de espera. Dominar esses pequenos detalhes pode ser decisivo para não escorregar naquela alternativa que parece certa, mas troca uma palavrinha crucial.
Questões: Normas complementares e vigência
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão executor da Política Ambiental Estadual tem autorização formal para modificar as regras estabelecidas no Decreto nº 42.370/2020 e adaptá-las como desejar.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020 entra em vigor apenas após um período de vacatio legis, o que significa que seus dispositivos exigem um tempo para serem cumpridos após a publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas complementares que podem ser editadas pelo órgão executor do Decreto nº 42.370/2020 têm a finalidade de detalhar e facilitar a aplicação das regras já estabelecidas, sem alterar seu conteúdo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 42.370/2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas, tem sua vigência limitada a 180 dias após a data de publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “fiel execução” mencionado no Decreto nº 42.370/2020 implica que as normas complementares não podem inovar na legislação, mas apenas detalhar a implementação das regras já existentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 42.370/2020, normas complementares podem ser implementadas por outros órgãos além do executor da Política Ambiental Estadual, visando assegurar sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que as normas estabelecidas pelo Decreto nº 42.370/2020 sejam aplicadas transcende ao momento de sua publicação, exigindo que o órgão executor planeje uma fase de adequação para sua implementação.
Respostas: Normas complementares e vigência
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização para o órgão executor da Política Ambiental é restrita a editar normas complementares que possibilitem a fiel execução do Decreto, sem alterar ou contrariar suas disposições originais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo que estabelece a vigência do Decreto indica que ele entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, suas regras devem ser cumpridas imediatamente, sem vacatio legis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A função das normas complementares é detalhar as disposições do Decreto, proporcionando uma execução mais eficiente e adequada, sem alterar seus princípios e diretrizes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não havendo qualquer período de espera ou vacatio legis, que é uma característica comum em outras legislações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo restringe a atuação do órgão executor para garantir que a implementação siga estritamente o que foi estabelecido pelo Decreto, sem adicionar novos conteúdos ou modificações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas o órgão executor da Política Ambiental Estadual possui autorização formal para editar as normas complementares necessárias à execução do Decreto, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto entra em vigor imediatamente após a sua publicação, não permitindo qualquer período de transição ou adequação, tornando suas disposições obrigatórias desde o primeiro momento.
Técnica SID: SCP