Decreto 32.986/2012 do Amazonas: regras sobre reposição florestal

A reposição florestal é um tema de destaque para concursos envolvendo legislação ambiental, especialmente no âmbito estadual. O Decreto nº 32.986/2012 regulamenta a Lei nº 3.789/2012 no Amazonas, detalhando as regras para compensação florestal por meio de créditos e plantio.

Esse conteúdo é frequentemente cobrado por bancas que valorizam o domínio literal da norma, sobretudo acerca dos órgãos responsáveis, critérios de apuração, formas de pagamento e acompanhamento dos recursos.

Todas as explicações desta aula seguem rigorosamente a redação legal do decreto, garantindo que você aprofunde seu entendimento sobre cada dispositivo e esteja pronto para enfrentar questões detalhistas e interpretativas sobre reposição florestal no Amazonas.

Disposições iniciais e fundamentos legais (arts. 1º e 2º)

Introdução ao Decreto

O Decreto nº 32.986/2012 tem papel central na regulamentação da reposição florestal no Estado do Amazonas. Ele detalha, especifica e orienta a aplicação da Lei Estadual nº 3.789/2012, oferecendo instruções práticas para órgãos, empresas e demais interessados. Para quem está se preparando para concursos, conhecer a literalidade desses dispositivos é fundamental, pois o examinador pode cobrar detalhes específicos ou fazer pequenas alterações que confundam quem não domina o texto original.

O artigo inicial do Decreto faz o enquadramento legal do tema, esclarecendo que todas as regras a seguir têm fundamento na Lei nº 3.789/2012. Este ponto costuma ser alvo de questões explorando o vínculo entre normas e o papel de decretos regulamentares. Fique atento para não confundir a finalidade do decreto com a da própria lei.

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas.

Perceba como a redação indica exatamente o objeto regulamentado: a reposição florestal no Amazonas. Não há margem para interpretações alternativas: quando a banca pedir a base normativa do decreto, a resposta é direta — ele existe exclusivamente para garantir o cumprimento e detalhamento da Lei nº 3.789/2012.

Esse tipo de artigo é clássico em decretos: delimita o alcance do texto e serve de guia para todo o conteúdo seguinte. Guardar a literalidade, especialmente se a questão trouxer datas ou números de lei, pode evitar confusão em provas com alternativas parecidas.

Ao seguir para o artigo segundo, o decreto define a forma exata de recolhimento do valor referente ao crédito florestal. Aqui, a banca pode explorar termos como “conta específica” ou cobrar a ligação do recolhimento com o Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA). Lembre-se: detalhes como o fundo destinatário e a previsão legal desse procedimento não são mera formalidade; são pontos geralmente utilizados para pegadinhas em provas.

Art. 2º. O valor referente ao crédito florestal deverá ser recolhido na conta específica a ser criada no Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 3.789/2012.

Veja como o artigo não deixa dúvidas: há uma conta destinada exclusivamente para esse fim dentro do FEMA — Fundo Estadual de Meio Ambiente. Se o enunciado de uma questão disser que o crédito pode ser recolhido em qualquer conta, ou mencionar outro fundo, está incorreto. Atenção também para o vínculo explícito ao artigo 4º da Lei nº 3.789/2012, referência obrigatória para fundamentar a resposta.

Resumindo o núcleo desses dois artigos iniciais, concentre-se em três aspectos essenciais: a finalidade regulamentar do Decreto em relação à Lei nº 3.789/2012, a precisão do objeto (reposição florestal no Amazonas) e o destino obrigatório do valor arrecadado com crédito florestal (conta específica no FEMA). Em situações de interpretação detalhada, pequenos desvios na redação original podem modificar completamente o sentido da alternativa. Mantenha sempre o texto da norma como seu guia.

Questões: Introdução ao Decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 32.986/2012 regula especificamente a reposição florestal dentro do Estado do Amazonas, visando a plena aplicação da Lei Estadual nº 3.789/2012.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo inicial do Decreto nº 32.986/2012 é irrelevante e pode ser ignorado, pois não determina os princípios que guiarão a aplicação das normas de reposição florestal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O recolhimento do valor referente ao crédito florestal pode ser realizado em qualquer conta bancária que o contribuinte desejar, não sendo necessário seguir uma conta específica designada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 32.986/2012 estabelece que a finalidade de sua criação é garantir o cumprimento da Lei Estadual nº 3.789/2012, focando na reposição florestal específica no Amazonas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O valor referente ao crédito florestal é recolhido em uma conta específica destinada a um fundo destinado a ações ambientais, que pode variar de acordo com as indicações da prefeitura local.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 32.986/2012 fornece orientações práticas para todos os interessados na regulamentação da reposição florestal, esclarecendo a relação necessária entre o Decreto e a legislação anterior.

Respostas: Introdução ao Decreto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto tem como objetivo regulamentar a reposição florestal, servindo como detalhamento da Lei nº 3.789/2012, e estabelece que seu escopo se restringe ao Estado do Amazonas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo inicial é fundamental, pois ele estabelece o vínculo legal entre o decreto e a Lei nº 3.789/2012, determinando claramente o objeto a ser regulamentado e guiando as normas subsequentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o valor deve ser recolhido em uma conta específica que será criada no Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), conforme estipulado pelo Decreto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o Decreto é uma ferramenta que possibilita a aplicação efetiva da Lei nº 3.789/2012, direcionando normas específicas sobre a reposição florestal no estado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o recolhimento deve ser feito em uma conta específica no Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), e não em qualquer fundo ou conta determinada pela prefeitura.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o Decreto orienta a aplicação da Lei nº 3.789/2012, promovendo a regulamentação necessária para a reposição florestal no Amazonas.

    Técnica SID: PJA

Fundamentos constitucionais e legais

Todo regulamento administrativo precisa estar fundamentado em normas superiores. O Decreto estadual nº 32.986/2012 não foge à regra: seu início está ancorado na Constituição do Estado do Amazonas e na própria Lei nº 3.789, de 2012. Isso é fundamental porque legitima o poder do governador para editar o decreto e traça os limites e responsabilidades nesse processo.

Observe que o próprio preâmbulo do decreto faz referência expressa tanto à competência constitucional quanto à legislação infraconstitucional. Esse cuidado é indispensável, principalmente para evitar questionamentos sobre a legalidade dos atos administrativos posteriormente editados pelo poder público.

Veja o trecho inicial do decreto, destacando os fundamentos constitucionais e legais:

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012,

Essa frase inicial, típica do início de decretos, tem um papel maior do que parece: detalha com precisão a origem do poder regulamentar do chefe do Executivo. O artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual confere ao governador o poder de expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei, por isso aparece destacado logo na abertura.

Da mesma forma, a menção aos artigos 13 e 14 da Lei nº 3.789/2012 deixa claro que o decreto não cria, mas apenas regulamenta procedimentos e critérios já estabelecidos sobre a reposição florestal. Questões objetivas e discursivas podem exigir do candidato a identificação exata dessa base de competência.

Na sequência, o artigo 1º faz uma declaração direta do objetivo do decreto:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas.

O artigo 1º cumpre uma função essencial: delimita o alcance do decreto. Ao afirmar que “regulamenta a Lei nº 3.789, de 27 de julho de 2012”, o texto não deixa dúvidas sobre qual é a finalidade do novo diploma: operacionalizar, detalhar e garantir a aplicação uniforme da Lei da Reposição Florestal. Muitas vezes, essa simples introdução é desconsiderada em provas, mas pequenas alterações aqui — ou omissões — podem tornar assertivas erradas. É típico das bancas trocar a referência da lei ou alterar o propósito do decreto.

Quando avançamos para o artigo 2º, observamos um desdobramento do que já está previsto no artigo 4º da Lei nº 3.789/2012. O decreto determina como o crédito florestal — núcleo do mecanismo de reposição — deve ser arrecadado e onde ficam depositados esses valores. Veja a redação literal:

Art. 2º. O valor referente ao crédito florestal deverá ser recolhido na conta específica a ser criada no Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 3.789/2012.

Perceba que o artigo não traz um valor novo, nem amplia o escopo da lei, apenas confirma e detalha as providências administrativas. A menção expressa à criação de uma “conta específica” no Fundo Estadual de Meio Ambiente visa garantir controle, transparência e rastreabilidade dos recursos advindos dos créditos florestais. Qualquer modificação ou generalização desse dispositivo pode ser motivo de erro em provas de múltipla escolha: o valor NÃO vai para o caixa comum do Estado, mas sim para uma conta vinculada ao FEMA.

Note a importância da remissão ao artigo 4º da Lei nº 3.789/2012: esse movimento de “repetição qualificada”, típico da redação legislativa, reforça a necessidade de harmonização entre normas complementares. Essa característica é relevante, especialmente quando a banca utiliza a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), trocando por exemplo “Fundo Estadual de Meio Ambiente” por “Fundo Estadual de Recursos Naturais” — alteração que tornaria a afirmativa errada.

  • Dica prática: Grife expressões como “deverá ser recolhido”, “conta específica a ser criada”, “Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA” e “conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 3.789/2012”. São termos com alta probabilidade de aparecer em assertivas ou em alternativas para confundir o candidato.

Esse grau de detalhamento evita erros comuns, principalmente em questões que pedem, por exemplo, a associação correta entre os recursos ambientais arrecadados e seu destino dentro da administração pública estadual.

No contexto dos concursos, dominar os fundamentos constitucionais e legais não é só saber de cor o texto, mas compreender o relacionamento entre a Constituição Estadual, a Lei 3.789/2012 e o Decreto 32.986/2012. Cada termo, cada referência, pode ser o elemento-chave para diferenciar uma alternativa correta de uma errada.

Questões: Fundamentos constitucionais e legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 32.986/2012, que regulamenta a reposição florestal, possui sua fundamentação em normas superiores, sendo necessário que todo regulamento administrativo esteja ancorado em legislação superior para garantir sua legalidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º do Decreto nº 32.986/2012 estabelece que a reposição florestal no Estado do Amazonas é uma nova diretriz, alterando a legislação anterior sobre o tema.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto estadual nº 32.986/2012, as normas administrativas devem ser editadas sem a necessidade de referência a legislação superior, uma vez que as diretrizes são suficientes para sua validade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A criação de uma conta específica no Fundo Estadual de Meio Ambiente, prevista no Decreto nº 32.986/2012, é uma medida que visa garantir a transparência e o controle dos recursos arrecadados para a reposição florestal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto estadual nº 32.986/2012, a fórmula apresentada para a arrecadação do crédito florestal altera radicalmente o que estava estipulado na Lei nº 3.789/2012.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A referência ao artigo 4º da Lei nº 3.789/2012 no Decreto nº 32.986/2012 é uma estratégia para garantir a harmonia entre as normas, além de legitimar o poder regulamentar do governador.

Respostas: Fundamentos constitucionais e legais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois é essencial que todo regulamento administrativo tenha sua legitimidade baseada em normas constitucionais ou infraconstitucionais, o que é o caso do decreto em questão, que cita tanto a Constituição do Estado do Amazonas quanto a Lei nº 3.789, de 2012, como fundamentos legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o artigo 1º não cria uma nova diretriz, mas sim regulamenta a já existente Lei nº 3.789/2012, mantendo a continuidade das normas estabelecidas sobre a reposição florestal e sua aplicação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a legalidade e a validade de qualquer norma administrativa, incluindo o decreto supracitado, requerem a ancoragem em normas superiores. O decreto menciona expressamente a necessidade de fundamentação na Constituição e na legislação infraconstitucional.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A positiva é verdadeira, pois o artigo 2º do decreto realmente determina que os valores do crédito florestal sejam depositados em uma conta criada especificamente para esse fim no Fundo Estadual de Meio Ambiente, assegurando que haja controle e rastreabilidade dos recursos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto não altera as disposições da Lei nº 3.789/2012, mas confirma e detalha as medidas propostas anteriormente. Portanto, não se trata de uma alteração radical, mas de uma regulamentação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa assertiva é verdadeira, pois a remissão a artigos da legislação anterior busca garantir que o novo decreto se mantenha em conformidade e harmonia com as normas já estabelecidas, o que reforça a legitimidade de sua edição e a continuidade das disposições legais.

    Técnica SID: SCP

Destinação dos créditos florestais

Compreender como se dá a destinação dos créditos florestais é essencial para quem estuda a legislação ambiental do Amazonas, sobretudo quando o tema é a reposição florestal. O Decreto Estadual nº 32.986/2012 trata de procedimentos extremamente específicos: desde a determinação de onde o valor desses créditos deve ser depositado até o vínculo desse processo com fundos ambientais oficiais. Se você pensa “posso resumir isso como apenas um pagamento de taxa?”, repare nos detalhes: a norma não trata de qualquer pagamento, mas determina expressamente onde e como esse recurso será manejado, evitando desvios e assegurando transparência.

O artigo 2º do decreto é direto e, para evitar confusões típicas de provas, exige leitura atenta. Observe a literalidade do texto legal:

Art. 2º. O valor referente ao crédito florestal deverá ser recolhido na conta específica a ser criada no Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 3.789/2012.

Aqui, precisamos destacar três pontos fundamentais:

  • O valor não pode ser recolhido em qualquer conta ou fundo, mas sim em uma “conta específica” dentro do FEMA (Fundo Estadual de Meio Ambiente), órgão que tem destinação exclusiva para políticas ambientais.
  • O dispositivo explicitamente ordena a criação dessa conta específica, fortalecendo o controle da destinação dos recursos.
  • O recolhimento segue previsão do artigo 4º da Lei nº 3.789/2012, reforçando o vínculo entre decreto e lei.

Esses detalhamentos não podem ser ignorados. Imagine, por exemplo, uma questão de prova afirmando que “o valor do crédito florestal poderá ser recolhido diretamente para os cofres do Estado do Amazonas de forma genérica”. Tal alternativa estaria incorreta, pois o decreto estabelece a obrigatoriedade de recolhimento na conta vinculada ao FEMA.

Outro ponto importante está nas expressões “valor referente ao crédito florestal” e “conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 3.789/2012”. Isso sinaliza que tanto o procedimento como o destino do recurso devem seguir a padronização legal já estabelecida, sem margens de interpretação livre pelo administrador público ou pelo responsável pelo pagamento desses créditos. Um desvio dessa rota normativa poderia ser facilmente cobrado em avaliações pelo método de Substituição Crítica de Palavras, trocando termos como “conta específica” por “conta única” ou removendo o vínculo com o FEMA.

Também vale recapitular: o Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA possui caráter estritamente ambiental, o que impede destinações aleatórias. Em perguntas objetivas, vale sempre lembrar do destaque dado ao FEMA e à conta específica. Repetindo: a destinação é amarrada nesses termos, não podendo ser ampliada ou abrandada pela vontade dos órgãos ou agentes envolvidos.

Em síntese, o artigo 2º do Decreto nº 32.986/2012 obriga o recolhimento dos valores referentes ao crédito florestal em uma conta específica, vinculada ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), deixando claro que não há qualquer liberdade para outro tipo de destinação financeira. Essa precisão é fundamental para evitar interpretações errôneas e para garantir a legalidade e o uso correto desses recursos florestais.

Questões: Destinação dos créditos florestais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O valor referente ao crédito florestal deve ser depositado em uma conta geral do Estado do Amazonas, permitindo sua aplicação em diversas áreas governamentais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 32.986/2012 autoriza a criação de uma conta específica no Fundo Estadual de Meio Ambiente, cuja função é garantir a transparência na destinação dos créditos florestais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O valor do crédito florestal pode ser depositado em qualquer conta do governo, desde que os órgãos responsáveis justifiquem sua aplicação nas políticas ambientais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a criação da conta específica para o crédito florestal é opcional, permitindo uma maior flexibilidade na destinação dos recursos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Existe um vínculo direto entre o recolhimento dos créditos florestais e a lei que determina a criação da conta específica dentro do Fundo Estadual de Meio Ambiente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A destinação dos créditos florestais pode ser alterada em função das conveniências administrativas dos órgãos públicos envolvidos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A legislação apresenta um modelo rígido para a destinação dos créditos florestais, vinculando-o à criação de uma conta específica no Fundo Estadual de Meio Ambiente.

Respostas: Destinação dos créditos florestais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa especifica que o valor deve ser recolhido em uma conta específica do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), que destina-se exclusivamente a políticas ambientais, não havendo espaço para destinações aleatórias ou gerais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que o valor referente aos créditos florestais deve ser recolhido em uma conta específica a ser criada no FEMA, visando assegurar a correta destinação e transparência no uso desses recursos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto exige que o valor referente ao crédito florestal seja depositado exclusivamente em uma conta específica no FEMA, não permitindo que sejam feitas aplicações em outras contas ou sob justificativas abrangentes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 2º do Decreto estabelece claramente a obrigatoriedade da criação da conta específica no FEMA para o recolhimento dos créditos florestais, não deixando margem para interpretações flexíveis.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto vincula o procedimento de recolhimento dos créditos florestais à previsão legal que exige a criação de uma conta específica no FEMA, reforçando a relação entre a norma e a legislação ambiental vigente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto estabelece que não há liberdade para alterar a destinação dos recursos, que deve ser feita exclusivamente na conta específica do FEMA, assegurando o controle e a legalidade da aplicação dos créditos florestais.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a norma especifica que a destinação dos créditos florestais deve ser feita de forma rigorosa na conta específica do FEMA, limitando a margem de manobra dos gestores públicos em relação a esses recursos.

    Técnica SID: PJA

Crédito florestal: definição, valores e critérios (art. 3º)

Conversão em moeda nacional

O conceito de crédito florestal pode gerar dúvida à primeira vista, especialmente porque, no cotidiano jurídico, muitos imaginam créditos como simples autorizações ou títulos. No contexto da reposição florestal do Amazonas, o crédito florestal representa uma unidade de valor que serve como referência monetária para obrigações ligadas à compensação ambiental.

O Decreto Estadual nº 32.986/2012 trouxe uma inovação didática e prática: em vez de manter abstracta a medida de um crédito florestal, determinou-se sua equivalência direta à moeda oficial brasileira. Esse detalhe afasta qualquer ambiguidade na hora de calcular obrigações ou pagamentos. Usando o Real como base, evita-se confusão e facilita o controle e o recolhimento dos valores devidos.

Art. 3º. Em cumprimento ao art. 13 da Lei nº 3.789/2012, a unidade referente ao crédito florestal passa a ser moeda nacional (Real), na proporção de 1 (um) crédito florestal equivalente a R$ 1,00 (um Real).

O texto foi claro: 1 crédito florestal é igual a R$ 1,00. Parece simples, certo? Mas veja como isso faz diferença em avaliações de concursos: qualquer menção a limites, cálculos ou parcelamentos de créditos florestais deve, obrigatoriamente, respeitar essa proporção. Isso impede interpretações que vinculem o crédito a índices, espécies vegetais plantadas ou parâmetros externos não definidos pela legislação estadual.

Imagine que um produtor rural tenha de “repor” 500 créditos florestais após a exploração legal de madeira. A responsabilidade financeira dele passa a ser de R$ 500,00 — e não outro valor subjetivo. Essa clareza é, inclusive, um dos pontos mais cobrados pelas bancas: saber que a aplicação da lei depende da literalidade do texto quando se trata de obrigações pecuniárias ambientais.

Parágrafo único. Os critérios e valores referentes aos créditos florestais serão aqueles estabelecidos por meio de Portaria do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

O parágrafo único adiciona mais um elemento à leitura atenta: apesar da base ser R$ 1,00, detalhes sobre regras de apuração, reajustes ou cálculos específicos não aparecem diretamente no decreto; ficam delegados ao IPAAM, por meio de portarias. Ou seja, a norma principal fixa a equivalência, mas as condições de uso — especialmente critérios e formas de operacionalização — são detalhadas em atos infralegais complementares.

Para concursos, essa delegação é comum. A banca pode tentar confundir o candidato, afirmando que os critérios são definidos pelo CEMAAM ou por lei exclusiva. Aqui, a literalidade é sua maior aliada: os critérios e valores serão estabelecidos pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), mediante Portaria própria.

Volte sempre ao termo exato: “crédito florestal” não é apenas uma referência abstrata — seu valor é literal, fixado em Real, e a responsabilidade por detalhar critérios operacionais é do IPAAM. Isso permite respostas certeiras e evita pegadinhas baseadas em interpretações vagas ou generalistas.

Questões: Conversão em moeda nacional

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da reposição florestal no Amazonas, o crédito florestal é definido exclusivamente como uma garantia de autorização para a exploração de recursos naturais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 32.986/2012 determina que um crédito florestal pode ser interpretado de maneira flexível, podendo seu valor ser alterado conforme a avaliação de custos de replantio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O valor do crédito florestal é fixado em moeda oficial e facilita a apuração de obrigações ambientais, evitando ambiguidades nos cálculos de pagamentos devidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apesar da equivalência de 1 crédito florestal a R$ 1,00 ser definida no decreto, os critérios para a aplicação desse valor são estabelecidos autonomamente por leis federais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A clareza na relação entre créditos florestais e seus valores em moeda nacional é uma estratégia importante para garantir a compreensão correta das obrigações ambientais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O critério para os créditos florestais mudou com a nova legislação, permitindo que valores sejam ajustados conforme a quantidade de espécies vegetais replantadas.

Respostas: Conversão em moeda nacional

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O crédito florestal é uma unidade de valor vinculada às obrigações de compensação ambiental, representando uma equivalência monetária de R$ 1,00. Ele não é apenas uma garantia, mas uma medida financeira específica em termos de pagamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto estabelece que 1 crédito florestal é equivalente a R$ 1,00 e essa equivalência não pode ser alterada a partir de avaliações ou situações externas, permitindo apenas a aplicação literal do texto da norma na determinação de obrigações financeiras.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A determinação do crédito florestal como equivalente a R$ 1,00 traz clareza nas obrigações de compensação ambiental, assegurando que não haja confusão na contabilização dos valores devidos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os critérios e valores dos créditos florestais são estabelecidos por portarias do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), não podendo ser definidos por leis federais, uma vez que a delegação é feita especificamente à autoridade estadual.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição precisa de que 1 crédito florestal equivale a R$ 1,00 elimina incertezas na hora de calcular valores a serem pagos, o que é crucial para a compreensão das responsabilidades financeiras impostas pela legislação ambiental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação fixa que o valor de um crédito florestal é R$ 1,00, independentemente do número de espécies ou de outros parâmetros, de forma a evitar interpretações diversas na apuração dos valores devidos.

    Técnica SID: PJA

Critérios e atribuição do IPAAM

O crédito florestal é um elemento essencial para viabilizar a reposição florestal no Estado do Amazonas. Para atender à exigência de clareza e segurança jurídica, o Decreto nº 32.986/2012 define de maneira objetiva tanto o valor desse crédito quanto a responsabilidade pela definição de seus critérios. Entender exatamente como essa competência é atribuída é fundamental para evitar confusões frequentes em provas e na aplicação prática da norma.

Observe a redação original do artigo 3º e de seu parágrafo único. Eles estabelecem, de forma clara, o valor de referência do crédito florestal e delegam ao IPAAM — Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas — a tarefa de detalhar os critérios e valores correspondentes, por meio de instrumentos normativos próprios, como Portarias.

Art. 3º. Em cumprimento ao art. 13 da Lei nº 3.789/2012, a unidade referente ao crédito florestal passa a ser moeda nacional (Real), na proporção de 1 (um) crédito florestal equivalente a R$ 1,00 (um Real).

Parágrafo único. Os critérios e valores referentes aos créditos florestais serão aqueles estabelecidos por meio de Portaria do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

Nesse contexto, o artigo 3º deixa expresso o seguinte: cada crédito florestal corresponde a um real (R$ 1,00). Essa equiparação facilita a compreensão do valor financeiro envolvido e elimina dúvidas sobre como quantificar o montante devido. É um ponto que costuma ser alvo de pegadinhas em questões objetivas, pois pequeno desvio na correspondência pode transformar uma alternativa correta em errada.

O parágrafo único traz um requisito igualmente importante: não basta conhecer o valor nominal do crédito florestal. Para que todos os critérios e atualizações sejam juridicamente válidos, eles precisam ser formalizados por meio de uma Portaria específica do IPAAM. Esse detalhe é essencial: os critérios e eventuais variações nos valores, quando houver, não serão definidos por lei nem por decreto, mas sim por ato normativo do próprio Instituto.

Imagine a seguinte situação: surge uma dúvida sobre a quantidade de créditos exigida para determinada atividade ou sobre reajuste do valor do crédito com base em atualização monetária. A resposta sempre terá que considerar as Portarias do IPAAM, pois ali estarão especificados tanto os critérios para apuração quanto eventuais ajustes ou regras complementares. Perceba como a literalidade do artigo e do parágrafo protege a segurança jurídica ao exigir a publicação dessas regras.

Muitos candidatos confundem essa atribuição, imaginando que caberia ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAAM), ou mesmo ao próprio governo estadual, estabelecer os critérios ou valores. O texto legal, porém, é claro: essa responsabilidade é exclusiva do IPAAM, e deve ocorrer por Portaria. Nas provas, fique atento às formas de cobrança: trocas entre IPAAM e outros órgãos, omissão da exigência de Portaria, ou alterações do valor de R$ 1,00 por crédito são erros comuns em alternativas incorretas.

Vale lembrar que a Portaria tem caráter normativo interno, mas produz efeitos vinculantes para todos sujeitos ao regime de reposição florestal. Ou seja, não se trata de mera orientação, mas de regra obrigatória. Assim, para atuação prática, fiscalização ou defesa em autos de infração ambiental, é indispensável consultar a Portaria do IPAAM vigente, já que é nela que constarão os detalhes práticos de aplicação do crédito florestal.

Fique atento, portanto, aos pontos que mais costumam ser cobrados:

  • A proporção exata do crédito florestal: 1 crédito = R$ 1,00.
  • Competência do IPAAM para fixar critérios e valores.
  • Necessidade de formalização dessa competência mediante Portaria.
  • Inexistência de delegação dessa atribuição ao CEMAAM ou a outro órgão.

Repare também como o texto legal vincula o critério da unidade monetária nacional (Real). Pequenas alterações nas provas, como trocar para unidade variável, indexada a produtos florestais, ou atrelar a outra moeda, fazem com que a alternativa seja falsa. O mesmo vale para citar outro órgão como responsável pelos critérios — lembre-se da literalidade: somente o IPAAM pode editar Portaria com tais critérios e valores.

Pense aqui: se um edital estadual exigir “comprovação de recolhimento de créditos florestais computados a R$ 1,00 cada, conforme Portaria do IDAM”, essa exigência poderia ser contestada com base no texto da norma que você acabou de estudar. Todo o mecanismo depende da literalidade e da correta identificação do órgão competente — é nisso que muitas bancas concentram suas armadilhas.

Voltando ao texto, perceba como o Decreto estrutura o processo, garantindo objetividade no valor inicial (R$ 1,00 por crédito) e segurança na possibilidade de atualização via Portaria do IPAAM. Essa sequência fortalece o controle do procedimento e reduz margens para subjetividade no momento de exigir ou comprovar créditos.

Por fim, ao estudar esse tema, cultive o hábito de buscar sempre a literalidade, especialmente nos detalhes de atribuições, valores e instrumentos normativos. É nesse exame atento dos dispositivos que estão as diferenças entre quem acerta ou erra as questões mais difíceis de concurso. O segredo está na fidelidade ao texto.

Questões: Critérios e atribuição do IPAAM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crédito florestal, conforme estabelecido pelo Decreto nº 32.986/2012, representa um valor fixo de um crédito florestal equivalente a R$ 1,00 (um Real) para cada unidade de crédito florestal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela definição dos critérios e valores relacionados ao crédito florestal compete ao governo estadual, sem a necessidade de formalização em Portarias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atualização do valor do crédito florestal deve ser realizada pelo IPAAM, conforme indicado em suas Portarias, o que garante que quaisquer variações de valor sejam claras e publicamente acessíveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor do crédito florestal pode ser alterado a partir de uma decisão do CEMAAM, que tem autorizações legislativas para tal, segundo o Decreto nº 32.986/2012.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Portaria do IPAAM, que detalha os critérios para o crédito florestal, possui um caráter normativo interno e seus efeitos não são vinculantes para as partes envolvidas no regime de reposição florestal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a definição de créditos florestais, a norma permite variações no valor correspondente, que não precisam ser formalizadas por meio de Portárias do IPAAM, podendo ser estabelecidas por outros órgãos competentes.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O valor monetário do crédito florestal, estabelecido em R$ 1,00, é essencial para garantir a clareza e a objetividade na reposição florestal, mitigando possíveis confusões na quantificação do montante devido.

Respostas: Critérios e atribuição do IPAAM

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O valor do crédito florestal é, de fato, fixado em R$ 1,00 por unidade, conforme o artigo 3º do decreto. Essa clareza facilita a compreensão e aplicação do valor financeiro, eliminando dúvidas em sua quantificação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade por definir os critérios e valores do crédito florestal é exclusivamente do IPAAM e deve ser realizada através de Portarias, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 32.986/2012.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O IPAAM é competente para atualizar e detalhar os critérios e valores do crédito florestal por meio de Portarias, o que permite a transparência e a segurança jurídica das operações relacionadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A atribuição de definir o valor do crédito florestal é exclusiva do IPAAM, e não pode ser delegada a outro órgão, como o CEMAAM, conforme indicado no texto da norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As Portarias do IPAAM são normas de caráter vinculado e obrigatórias para todos os sujeitos ao regime de reposição florestal, o que garante a aplicação dos critérios de maneira uniforme.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao especificar que as variações nos valores e critérios do crédito florestal devem ser formalizadas exclusivamente por meio de Portarias do IPAAM, sem possibilidade de delegação a outros órgãos.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição clara do valor de R$ 1,00 para o crédito florestal contribui para a segurança jurídica e a fácil aplicação do valor, evitando mal-entendidos comuns em situações práticas.

    Técnica SID: PJA

Gestão e destinação dos recursos do crédito florestal (art. 4º)

Competência do CEMAAM

A gestão e a destinação dos recursos do crédito florestal possuem um ponto de controle e direção estratégico no Estado do Amazonas: o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM). Este órgão exerce função regulamentadora e de supervisão direta sobre como os recursos recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), oriundos da reposição florestal, devem ser geridos e direcionados. Observar essa competência é essencial para evitar confusão, principalmente em provas que trocam os papéis entre CEMAAM, FEMA, IPAAM e IDAM.

O artigo 4º do Decreto nº 32.986/2012 traz de forma clara qual é o papel do CEMAAM. O texto usa a expressão “caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente regulamentar os procedimentos”, ou seja, delega ao CEMAAM uma competência normativa sobre dois pontos fundamentais: a destinação dos recursos e o acompanhamento da sua aplicação.

Art. 4º. Caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM regulamentar os procedimentos para destinação e acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, consoante disposto no artigo 4º, IV e § 1º, da Lei nº 3.789/2012.

Preste atenção ao termo “regulamentar os procedimentos”. Não é o CEMAAM que executa diretamente o uso dos recursos, mas sim quem cria e aprova as regras sobre como eles serão destinados e acompanhados. Essa diferença de função é um ponto de atenção frequente em questões de concurso.

O Decreto ainda vincula, de forma literal, tal competência ao artigo 4º, IV e §1º, da Lei nº 3.789/2012. Ou seja, toda a regulamentação feita pelo CEMAAM precisa estar de acordo com o que já está estabelecido na lei estadual — o Decreto apenas reforça esse elo de subordinação e respeito à hierarquia normativa.

Note como toda a movimentação e aplicação dos créditos florestais, após serem recolhidos ao FEMA, só ganharão destino prático sob regras previamente fixadas pelo CEMAAM. Portanto, sem um regulamento do conselho, não há parâmetros formais para alocação e acompanhamento do dinheiro público proveniente da reposição florestal.

Em provas, fique atento ao detalhamento: o artigo 4º não fala de competências do IPAAM ou atribuições do IDAM para destinação de verbas, mas apenas regula a competência do conselho em criar procedimentos normativos. Se uma banca sugerir que cabe ao IPAAM ou IDAM decidir o destino dos recursos, já sabe que há um erro conceitual grave e direto com a literalidade do texto.

Vale reforçar que o texto utiliza o termo “acompanhamento da aplicação dos recursos”. O CEMAAM não só regula a destinação inicial, mas também precisa prever mecanismos para acompanhar, monitorar e avaliar como o dinheiro está sendo usado, conferindo duplo controle sobre os recursos públicos ambientais.

Imagine que um projeto de reposição florestal necessita de recursos do FEMA. Antes que qualquer verba possa ser aplicada, o procedimento regulatório aprovado pelo CEMAAM precisa estar estabelecido — assim, toda movimentação ocorre dentro de regras claras e supervisionadas, evitando improvisos e desvios de finalidade.

Percebe como cada palavra do artigo é carregada de sentido técnico e normativo? Em concursos, expressões como “competência para regulamentar”, “destinação dos recursos” e “acompanhamento da aplicação” podem ser trocadas por outras, mudando o sentido da questão. Fique atento: só o CEMAAM regulamenta, os demais órgãos executam e prestam contas.

Esse ponto evidencia a estrutura do controle ambiental no Estado do Amazonas. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, ao regulamentar os procedimentos, garante transparência e efetividade, mesmo que não atue diretamente na execução operacional. Guarde essa lógica para evitar tropeços em perguntas que testam o reconhecimento da competência de cada ente.

Questões: Competência do CEMAAM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM) no Estado do Amazonas possui a responsabilidade de regulamentar como os recursos do crédito florestal devem ser geridos e aplicados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A execução direta do uso dos recursos florestais é uma atribuição exclusiva do CEMAAM, o qual cria e aprova as regras sobre sua aplicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM tem a competência de criar mecanismos para monitorar a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA).
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto que regulamenta a gestão do crédito florestal estabelece que o CEMAAM deve seguir a legislação estadual ao criar normas para a destinação dos recursos do FEMA.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento da aplicação dos recursos do crédito florestal é uma função que pode ser exercida por qualquer órgão ambiental, não precisando ser exclusivo do CEMAAM.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação feita pelo CEMAAM é essencial para a destinação dos recursos, a qual depende da criação de regras específicas que estabeleçam parâmetros para sua aplicação.

Respostas: Competência do CEMAAM

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O CEMAAM tem, de fato, a competência normativa para regulamentar os procedimentos relacionados à destinação e ao acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes do crédito florestal, conforme explicitado no decreto em questão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o CEMAAM não executa diretamente o uso dos recursos. Ele regulamenta como os recursos devem ser aplicados, enquanto a execução fica a cargo de outros órgãos.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O CEMAAM realmente é responsável por regulamentar também o acompanhamento da aplicação desses recursos, garantindo transparência e controle.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A competência do CEMAAM está vinculada à necessidade de respeitar a legislação estadual, enfatizando a hierarquia normativa nas regulamentações que deve estabelecer.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O acompanhamento é uma responsabilidade que deve ser regulamentada pelo CEMAAM, o que o torna o único órgão competente para essa função específica dentro do contexto do crédito florestal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Sem a regulamentação do CEMAAM, a movimentação dos recursos do FEMA não pode ocorrer, reforçando a importância de uma estrutura normativa clara para a gestão dos recursos.

    Técnica SID: SCP

Regras para aplicação e acompanhamento dos recursos

A gestão dos recursos provenientes do crédito florestal no Estado do Amazonas obedece a uma sequência rigorosa de regulamentações. Esses recursos têm papel fundamental na reposição florestal, sendo essencial compreender como devem ser aplicados, acompanhados e fiscalizados. A literalidade da norma é indispensável para quem pretende evitar deslizes interpretativos em provas.

O artigo 4º do Decreto nº 32.986/2012 traz diretrizes claras sobre como os valores dos créditos de reposição florestal, recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), precisam ser regulamentados. Veja o teor exato do artigo:

Art. 4º. Caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM regulamentar os procedimentos para destinação e acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, consoante disposto no artigo 4º, IV e § 1º, da Lei nº 3.789/2012.

De acordo com este artigo, é o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM) que possui a competência para criar as regras relacionadas à destinação — isto é, decidir para onde, como e em que condições os recursos arrecadados pelo crédito florestal serão utilizados. Essa responsabilidade é definida de maneira expressa, não permitindo dúvida quanto à autoridade regulamentadora.

Além disso, o artigo traz outra função essencial: o CEMAAM também irá regulamentar o acompanhamento da aplicação dos recursos. Em outras palavras, não basta prever para onde o dinheiro vai — é preciso criar mecanismos formais para fiscalizar, monitorar e atestar a efetiva utilização desse dinheiro no que se refere à reposição florestal.

Um ponto que costuma ser explorado em provas é o vínculo obrigatório entre o que está disposto neste artigo do Decreto e a Lei Estadual nº 3.789/2012. O artigo 4º do Decreto remete literalmente ao artigo 4º, inciso IV e seu parágrafo 1º, da Lei, explicitando que qualquer regulamentação sobre destinação e acompanhamento precisa seguir exatamente o que está estabelecido na Lei.

Vale destacar as expressões “regulamentar os procedimentos”, “destinação” e “acompanhamento” — palavras-chave de forte incidência em questões de múltipla escolha, muitas vezes substituídas na prova por termos ambíguos para confundir o candidato. Fique atento: apenas o CEMAAM tem essa atribuição aqui.

Para visualizar esse processo, pense num cenário onde o Estado arrecada determinada quantia em créditos de reposição florestal. O recurso entra direto para a conta do FEMA. Só após as regras estabelecidas pelo CEMAAM é que os valores podem ser destinados a projetos específicos, com todo o fluxo sendo acompanhado para garantir que realmente gerem reposição florestal.

Note que o artigo não detalha os procedimentos nem limita as formas de acompanhamento — ele centraliza no CEMAAM a competência para definir e detalhar todo esse fluxo. Esse detalhe, por vezes, é omitido em resumos, mas pode ser objeto de pegadinha em provas do tipo: “Compete ao IPAAM definir os procedimentos de aplicação dos recursos do FEMA.” Segundo a literalidade, essa informação estaria errada nesta etapa — apenas o CEMAAM está autorizado a regulamentar.

Reforce o entendimento: o papel do CEMAAM inclui tanto decidir sobre a destinação dos recursos quanto estabelecer como o acompanhamento dessa aplicação será conduzido, sempre alinhado com o que dispõe a legislação estadual. Erros comuns incluem confundir esse órgão com outros, como o IPAAM ou o IDAM, que têm funções distintas dentro do contexto da reposição florestal.

Dominar este artigo é garantir um diferencial em concursos que costumam explorar “quem faz o quê” na administração ambiental. Observe que a competência aqui é exclusivamente normativa e regulamentar — o CEMAAM não executa o gasto diretamente, mas pauta toda a sua distribuição e supervisão.

Em síntese, o artigo 4º do Decreto nº 32.986/2012 exige que os candidatos compreendam quem regulamenta, o que é regulamentado e de que fonte jurídica parte essa competência. O exame atento do texto legal, sem supor competências não escritas ou atribuir poderes além do disposto, é o caminho mais seguro para acertar a questão.

Questões: Regras para aplicação e acompanhamento dos recursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM) é o único órgão responsável por regulamentar a destinação e o acompanhamento dos recursos provenientes dos créditos de reposição florestal no Estado do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM, ao regulamentar a aplicação dos recursos do crédito florestal, deve criar mecanismos de fiscalização e acompanhamento que garantam a efetiva utilização desses recursos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação da destinação dos recursos do crédito florestal pode ser feita por qualquer órgão vinculado à administração ambiental, conforme as necessidades locais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º do Decreto nº 32.986/2012 torna explícito que a regulamentação sobre os procedimentos de destinação e acompanhamento deve observar o que está disposto na Lei Estadual nº 3.789/2012.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por executar diretamente a aplicação dos recursos do crédito florestal é do CEMAAM, que deve gerir os gastos de forma prioritária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos do crédito florestal deve ser transparente e permitir o acompanhamento pela sociedade, conforme regulamentado pelo CEMAAM.

Respostas: Regras para aplicação e acompanhamento dos recursos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 32.986/2012, a competência para regulamentar tanto a destinação quanto o acompanhamento dos recursos do crédito florestal é exclusiva do CEMAAM, não permitindo a participação de outros órgãos como o IPAAM ou IDAM nessa fase normativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o CEMAAM deve não apenas definir a destinação dos recursos, mas também regulamentar como essa aplicação será acompanhada, assegurando, assim, que os valores sejam utilizados efetivamente em projetos de reposição florestal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A interpretação correta do artigo 4º do Decreto nº 32.986/2012 estabelece que somente o CEMAAM tem autoridade para regulamentar a destinação dos recursos, excluindo a possibilidade de outros órgãos decidirem sobre esses procedimentos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma menciona que o CEMAAM deve seguir rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 3.789/2012 na regulamentação dos recursos, criando um vínculo claro entre as disposições do decreto e da legislação estadual.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A competência do CEMAAM é exclusivamente normativa e regulamentar; ele não realiza a execução dos gastos, mas sim a regulamentação da destinação e do acompanhamento, enquanto a execução pode ser direcionada a outras entidades após as regras serem estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O acompanhamento da aplicação dos recursos, conforme regulado pelo CEMAAM, deve incluir mecanismos que garantam a transparência e a participação da sociedade nessa fiscalização, refletindo uma prática de boa gestão e controle social dos recursos ambientais.

    Técnica SID: PJA

Pagamento e operacionalização dos créditos florestais (art. 5º)

Documento de arrecadação

O pagamento de créditos florestais, assunto recorrente no contexto da reposição florestal no Estado do Amazonas, apresenta regras claras quanto ao procedimento e à forma de quitação. Estar atento à literalidade do decreto é crucial para que o candidato compreenda sem margem para dúvidas como se dá o recolhimento dessas receitas pelos responsáveis, prevenindo armadilhas clássicas de provas, principalmente nas bancas que valorizam detalhes do texto legal.

Observe o artigo relacionado, destacando-se a expressão “mediante documento de arrecadação do Estado”, além da possibilidade de parcelamento. Não há exigência de outro meio de pagamento, nem previsão de desconto, compensação ou permuta direta nesse dispositivo. Veja o texto literal:

Art. 5º. A forma de pagamento de crédito florestal será mediante documento de arrecadação do Estado, com possibilidade de parcelamento.

Repare como o dispositivo é direto: todo o pagamento deve ser feito via documento de arrecadação oficial do Amazonas. O “documento de arrecadação” corresponde ao modelo padronizado utilizado pelo ente estadual para ingresso de valores em conta pública — não se refere a notas fiscais, recibos avulsos ou transferências simples. Essa padronização garante o controle efetivo da origem e movimentação dos recursos arrecadados para a reposição florestal.

A menção expressa à “possibilidade de parcelamento” é fundamental. O decreto não obriga o parcelamento, mas o autoriza — o responsável pelo crédito florestal pode, conforme as regras administrativas posteriores, optar por pagar o montante total de uma única vez ou em parcelas, desde que siga o procedimento estabelecido pelo Estado do Amazonas. Não há indicação, neste artigo, de quantas parcelas podem ser geradas ou quais condições para concessão de parcelamento: esses detalhes normativos devem ser regulamentados por outros atos administrativos internos, como portarias ou instruções normativas.

Note também que, pelo texto, não há previsão para pagamento direto a terceiros, a instituições privadas ou entidades intermediárias; toda a entrada de recursos deve ocorrer exclusivamente por meio do documento de arrecadação oficial, garantindo transparência, rastreabilidade e destinação adequada dos recursos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), conforme previsto nos demais artigos do decreto e da lei regulamentada.

  • Atenção em prova: Se aparecer alternativa que sugerir outra forma de pagamento (exemplo: transferência bancária simples, entrega de comprovante de depósito, pagamento via sistema de boleto privado ou quitação direta a órgão ambiental fora do documento de arrecadação oficial), a resposta estará em desacordo com a literalidade do art. 5º.
  • Possibilidade de pegadinhas: Questões podem trocar intencionalmente “será mediante documento de arrecadação do Estado” por expressão semelhante, mas incorreta — como “poderá ser mediante recibo” ou “caberá ao responsável optar entre documento oficial ou privado”. Fique atento à redação exata.
  • Reforço: O pagamento, além de obrigatório pelo documento de arrecadação do Estado, pode ser parcelado, mas nunca dispensado ou substituído por outro procedimento fora do previsto no decreto.

Ao entender o artigo 5º em sua literalidade e contexto funcional, o candidato evita interpretações equivocadas e se posiciona corretamente diante de questões que exploram as sutilezas do processo de arrecadação no âmbito da reposição florestal.

Questões: Documento de arrecadação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento de créditos florestais no Estado do Amazonas deve ser realizado exclusivamente por meio de documento de arrecadação oficial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O decreto que regula o pagamento de créditos florestais no Estado do Amazonas permite que o pagamento seja realizado por meio de recibos avulsos emitidos pelo responsável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parcelamento no pagamento de créditos florestais é uma obrigação prevista pelo decreto estadual, a qual o responsável pelo crédito deve obrigatoriamente seguir.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O documento de arrecadação utilizado para o pagamento de créditos florestais deve ser oficial e é a única forma de garantir a rastreabilidade e a destinação dos recursos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O decreto prevê diferentes alternativas de pagamento para o crédito florestal, como a transferência bancária direta para entidades privadas ou intermediárias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘possibilidade de parcelamento’ na forma de pagamento de créditos florestais implica que os detalhes sobre o número de parcelas e condições devem ser definidos em regulamentações administrativas posteriores.

Respostas: Documento de arrecadação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 5º do decreto estabelece que a forma de pagamento deve ser via documento de arrecadação do Estado, sem previsão para pagamentos alternativos. Essa exigência garante o controle e a transparência na arrecadação dos valores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto não admite a quitação dos créditos florestais por meio de recibos avulsos, pois determina que os pagamentos sejam feitos exclusivamente por documento de arrecadação oficial, que é um modelo padronizado do Estado.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A possibilidade de parcelamento está prevista no decreto, mas não é uma obrigação. O responsável pode optar por pagar o montante total ou em parcelas, conforme as regras que serão estabelecidas em atos administrativos posteriores.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de que o pagamento seja feito através de um documento de arrecadação oficial visa assegurar a transparência e a correta destinação dos recursos recolhidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA).

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto não prevê pagamentos diretos a terceiros ou a instituições privadas; todos os pagamentos devem ser feitos por meio do documento de arrecadação oficial. Essa medida evita desvios e garante que os recursos cheguem corretamente ao fundo destinado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto autoriza o parcelamento, mas não estabelece quantas parcelas podem ser feitas ou as condições de parcelamento; esses aspectos são da competência de atos administrativos posteriores, como portarias.

    Técnica SID: PJA

Pagamento e operacionalização dos créditos florestais: Possibilidade de parcelamento

No contexto da reposição florestal no Estado do Amazonas, o pagamento dos créditos florestais é tema central para quem atua ou estuda a legislação ambiental local. Entender a forma de quitação desses créditos é fundamental para evitar erros frequentes em provas de concurso e para aplicação correta da legislação no dia a dia.

O Decreto Estadual nº 32.986/2012, ao regulamentar a Lei nº 3.789/2012, trouxe dispositivo específico tratando da operacionalização deste pagamento. O texto legal assegura não apenas a obrigatoriedade do pagamento por documento oficial do Estado, mas também permite explicitamente o parcelamento do débito. Essa possibilidade amplia o acesso aos mecanismos legais de regularização e tem impacto prático direto para pessoas físicas e jurídicas sujeitas à reposição florestal.

Veja com atenção a literalidade do artigo a seguir. O comando normativo apresenta em poucas linhas todos os elementos fundamentais: a exigência do uso de documento de arrecadação estadual e a previsão da possibilidade de parcelamento. Fique atento: questões de concurso costumam trocar “possibilidade” por “obrigação”, alterar o tipo de documento requisitado ou omitir a permissão ao parcelamento — qualquer mudança nessas palavras pode invalidar a assertiva.

Art. 5º A forma de pagamento de crédito florestal será mediante documento de arrecadação do Estado, com possibilidade de parcelamento.

Vamos destrinchar este artigo em duas partes. Primeiro, a forma de pagamento está claramente associada ao uso do “documento de arrecadação do Estado”. Esse documento é a via oficial para recolher qualquer valor devido aos cofres públicos estaduais. Não se admitem pagamentos fora desse meio, reforçando a segurança e rastreabilidade dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.

Agora, repare na expressão final: “com possibilidade de parcelamento”. Ela não obriga o parcelamento, nem limita sua aplicação a casos específicos – apenas admite que o pagamento do crédito florestal poderá ser feito em parcelas, se for do interesse do devedor. A lei não detalha o número de parcelas, prazos ou condições, deixando a cargo de normas complementares ou da própria autoridade arrecadadora definir esses critérios práticos.

Imagine que um produtor rural, ao ser autuado pela supressão de vegetação sem autorização, seja obrigado a recolher determinado valor ao Estado a título de reposição florestal. Ele poderá emitir o documento de arrecadação estadual e, caso não tenha condições de quitar todo o montante de uma vez, solicitar o parcelamento desse débito. O artigo 5º garante essa “via dupla” de regularização: pagamento à vista (integral) ou em parcelas, conforme previsão regulamentar disponível.

Nas provas de concurso, erros comuns aparecem quando o examinador sugere que “o pagamento dos créditos florestais deve ser feito obrigatoriamente à vista” ou quando omite a possibilidade do parcelamento prevista no artigo. Outra armadilha clássica é afirmar que “a forma de pagamento pode ser feita por qualquer meio autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda”, o que não está de acordo com a redação legal específica, que exige o documento de arrecadação do Estado. Atenção redobrada nesses detalhes: a resposta correta só pode ser construída fielmente com base na literalidade normativa.

Você percebe como a simplicidade do texto pode ser traiçoeira? O segredo está em dominar cada termo: a palavra “possibilidade” abre uma faculdade para o sujeito passivo do crédito florestal, sem converter essa opção em direito absoluto sem regulamentação operacional ou transformar em obrigação automática. Na prática, resta à administração definir o procedimento concreto para viabilizar o parcelamento, sempre preservando o comando do artigo 5º do Decreto nº 32.986/2012.

Em resumo, ao estudar a legislação da reposição florestal no Amazonas, anote: o pagamento do crédito florestal no Estado deve, obrigatoriamente, ser feito por documento de arrecadação do Estado, cabendo ao interessado requerer, se desejado, o parcelamento — possibilidade expressa e relevante para a regularização das obrigações ambientais na esfera estadual.

Questões: Possibilidade de parcelamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento dos créditos florestais no Estado do Amazonas deve ser realizado obrigatoriamente em uma única parcela, conforme regulado pela legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O documento de arrecadação do Estado é o único meio permitido para a quitação dos créditos florestais no Amazonas, conforme estabelecido pela norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parcelamento dos créditos florestais, conforme previsto na norma, é uma opção disponível, mas não se aplica a todos os casos, sendo restrito às situações que a administração determinar.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A forma de pagamento dos créditos florestais no Estado do Amazonas é flexibilizada pela norma, permitindo que o devedor escolha entre pagar integralmente ou em parcelas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que o pagamento dos créditos florestais seja efetuado através de documentação que não é oficial, de acordo com as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A palavra “possibilidade” no contexto do parcelamento dos créditos florestais implica que o devedor tem a opção de requerer o parcelamento, mas não é um direito automático, dependendo das regras da administração.

Respostas: Possibilidade de parcelamento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação prevê a possibilidade de parcelamento do pagamento dos créditos florestais. O devedor pode optar por quitar o débito em parcelas, não sendo esta uma obrigação única.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta. O pagamento dos créditos florestais deve ser realizado exclusivamente através do documento de arrecadação do Estado, que assegura a rastreabilidade e segurança dos recursos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é equivocada. A norma admite que o parcelamento pode ser solicitado pelo devedor, sem limitar sua aplicação a casos específicos, ficando a critério do interessado solicitar o mesmo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma realmente estabelece a possibilidade de o devedor optar por quitar o pagamento de forma integral ou parcelada, conforme sua conveniência.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa proposição está errada, pois a norma prevê explicitamente que o pagamento deve ser realizado mediante documento de arrecadação do Estado, que é a via oficial estabelecida.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta. A legislação menciona que o parcelamento é uma possibilidade, mas não garante um direito absoluto, pois os critérios e a regulamentação do parcelamento são definidos pela administração.

    Técnica SID: PJA

Execução do plantio e organismos responsáveis (art. 6º)

Responsabilidades do IDAM

A execução do plantio de reposição florestal no Estado do Amazonas, conforme instituído pelo Decreto nº 32.986/2012, destaca o papel-chave do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM. Compreender as responsabilidades atribuídas a esse órgão é fundamental para não errar em provas e para evitar interpretações apressadas sobre quem, de fato, responde pelo plantio em cada situação prevista na norma.

O texto legal detalha a atuação do IDAM, estabelecendo tanto as tarefas principais quanto os casos de exceção em que sua responsabilidade não se aplica. O destaque sempre recai sobre a literalidade do caput e dos parágrafos, que devem ser lidos com máxima atenção para captar exatamente quem faz o quê.

Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM – ficará responsável pelo plantio da reposição florestal, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 3.789/2012, exceto aqueles decorrentes de projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa.

Note que o caput do artigo 6º fixa a regra geral: o IDAM é o responsável pelo plantio das ações de reposição florestal, mas abre uma exceção clara para os projetos originados de Instituições Públicas de Pesquisa. Isso significa que, salvo nesses casos específicos, o plantio é obrigação do IDAM. Essa distinção é crucial porque, em provas, muitas questões utilizam a “troca” de agentes para testar atenção do candidato. Feche os olhos um instante e se pergunte: “Quem responde pelo plantio, salvo exceções?” — a resposta está aqui.

Outro ponto fundamental trazido pelo artigo 6º envolve a necessidade de o IDAM submeter um plano de trabalho ao órgão colegiado responsável pelo meio ambiente no estado, buscando sempre a aprovação prévia para suas atividades de plantio.

§ 1º O IDAM deverá apresentar para aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM, plano de trabalho contendo as atividades referentes ao plantio das ações previstas no caput deste artigo.

O parágrafo 1º determina de forma objetiva: não basta realizar o plantio, é necessário apresentar previamente um plano de trabalho ao CEMAAM. O plano de trabalho precisa detalhar as atividades relacionadas ao plantio, e só poderá ser executado após aprovação expressa do Conselho. Aqui vale uma analogia: é como montar um projeto de obra que só pode começar depois do “ok” do síndico do prédio; o IDAM só age com permissão do CEMAAM.

Para a situação das Instituições Públicas de Pesquisa, o dispositivo não deixa dúvidas sobre o procedimento também a ser seguido. Mesmo quando a responsabilidade pelo plantio não é do IDAM, existe a exigência de aprovação do mesmo Conselho.

§ 2º Os projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa deverão de igual modo ser submetidos à aprovação do CEMAAM.

Nesse ponto, observe que o exame é duplo: seja o plantio executado pelo IDAM ou por Instituições Públicas de Pesquisa, há a exigência de submissão ao CEMAAM. O detalhe relevante é que, no caso do IDAM, trata-se de um “plano de trabalho”; já para as Instituições Públicas de Pesquisa, o termo utilizado é “projeto”. Não confunda em prova: IDAM apresenta plano de trabalho; Instituição de Pesquisa apresenta projeto — ambos precisam de aprovação do CEMAAM, mas cada uma apresenta um documento de natureza própria.

Reforçando: a literalidade do artigo dita que apenas projetos de Instituições Públicas de Pesquisa são exceção à responsabilidade do IDAM. Projetos de entidades privadas ou demais órgãos não estão incluídos nessa exceção, o que pode ser explorado na formulação de pegadinhas em questões objetivas. Fique atento, pois qualquer alteração na identificação do agente executor, ou no órgão de aprovação, pode transformar uma afirmação correta em equivocada.

Outro ponto de destaque é o uso do termo “responsável pelo plantio” — não significa simplesmente coordenar ou fiscalizar, mas sim executar as ações de plantio da reposição florestal, exceto nos casos previstos. O domínio dessas palavras-chave ajuda a superar questões que buscam confundir o executor da atividade com o órgão aprovador ou fiscalizador.

Para memorizar: o IDAM executa o plantio (quando não se trata de projetos de pesquisa), o CEMAAM aprova o plano de trabalho (ou projeto), e as Instituições Públicas de Pesquisa só assumem o plantio quando são autoras de seus próprios projetos, também sujeitos à aprovação do CEMAAM.

Ao estudar esse artigo, tente visualizar fluxos práticos: imagine que há necessidade de reposição florestal no Amazonas — quem chama é o IDAM, organiza tudo, elabora o plano e pede permissão ao conselho. Caso uma universidade pública apresente seu próprio projeto, é ela quem executa, mas a aprovação do CEMAAM ainda é imprescindível. Com esse raciocínio, você estará preparado para encarar questões que exigem leitura atenta e não apenas memorização superficial.

Questões: Responsabilidades do IDAM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM) é o único responsável pela execução do plantio de reposição florestal, independentemente de quem propõe os projetos ou das circunstâncias específicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que o IDAM possa realizar o plantio de reposição florestal, é necessário que apresente um plano de trabalho ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas (CEMAAM) e obtenha aprovação prévia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O IDAM deve aprovar projetos que sejam executados por Instituições Públicas de Pesquisa antes de qualquer iniciativa de plantio de reposição florestal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Projetos de entidades privadas não estão sujeitos à aprovação do CEMAAM, mesmo quando voltados para ações de reposição florestal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao afirmar que o termo ‘responsável pelo plantio’ refere-se apenas à função de coordenação, pode-se concluir que o IDAM não tem a obrigação de executar fisicamente o plantio de reposição florestal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Independentemente do agente executor, tanto o IDAM quanto as Instituições Públicas de Pesquisa precisam submeter seus projetos ao CEMAAM para aprovação, embora com nomes diferentes para os documentos apresentados.

Respostas: Responsabilidades do IDAM

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O IDAM é responsável pelo plantio de reposição florestal, exceto quando se trata de projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa, onde essas instituições assumem a responsabilidade. Portanto, a afirmação que diz ser o IDAM o único responsável é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O IDAM deve submeter um plano de trabalho ao CEMAAM para aprovação antes de executar qualquer atividade relacionada ao plantio, conforme estabelecido na norma. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora os projetos das Instituições Públicas de Pesquisa necessitem de aprovação do CEMAAM, a responsabilidade pelo plantio não é do IDAM, mas das próprias instituições, quando apresentarem seus projetos. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O conteúdo indica claramente que apenas as Instituições Públicas de Pesquisa estão isentas da responsabilidade do IDAM. Os projetos de entidades privadas devem seguir os procedimentos normais de aprovação. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo ‘responsável pelo plantio’ implica na execução das ações de plantio, e não apenas em coordená-las. A afirmação confunde as responsabilidades do IDAM, portanto está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto que ambos precisam de aprovação do CEMAAM, sendo que o IDAM apresenta um plano de trabalho e as Instituições Públicas de Pesquisa um projeto, evidenciando a exigência comum de aprovação prévia. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

Projetos de Instituições Públicas de Pesquisa

O Decreto Estadual nº 32.986/2012 detalha a execução do plantio de reposição florestal no Estado do Amazonas, estabelecendo atribuições específicas para diferentes órgãos. Entre esses pontos, destaca-se o tratamento dado aos projetos de reposição florestal que sejam apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa. Nesta análise, o foco está em como o normativo especifica o processo para esses projetos e reforça os cuidados necessários no acompanhamento legal da matéria, ponto frequentemente explorado em provas.

Observe que, segundo a redação do artigo 6º do Decreto, a responsabilidade pelo plantio cabe, em regra, ao IDAM, mas há exceção expressa para projetos vindos de Instituições Públicas de Pesquisa. Este é um detalhe frequentemente cobrado em concursos, pois, nas questões, uma simples omissão ou alteração no papel dessas instituições pode induzir ao erro.

Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM – ficará responsável pelo plantio da reposição florestal, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 3.789/2012, exceto aqueles decorrentes de projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa.

Ao ler este dispositivo, repare no termo “exceto”. Ele delimita claramente a competência do IDAM, excluindo os projetos de Instituições Públicas de Pesquisa de sua responsabilidade direta. Em provas de múltipla escolha, é comum aparecerem questões que invertem essa lógica, sugerindo que todos os projetos, independentemente da origem, estariam sob a responsabilidade do IDAM. Atenção para esse ponto!

Outro aspecto crucial é o procedimento para aprovação desses projetos. A norma exige que, assim como o IDAM, as Instituições Públicas de Pesquisa também submeterão seus projetos à avaliação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM. Veja o detalhamento no parágrafo segundo:

§ 2º Os projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa deverão de igual modo ser submetidos à aprovação do CEMAAM.

A expressão “de igual modo” reforça que há uma igualdade de procedimentos: tanto o IDAM quanto as Instituições Públicas de Pesquisa precisam obter anuência do CEMAAM para executar suas ações de plantio de reposição florestal. Isso impede que um projeto dessas instituições siga um rito diferenciado ou mais flexível, outro ponto de atenção em leitura de normas para concursos.

Pense no seguinte cenário: uma prova apresenta a seguinte afirmação – “Projetos de reposição florestal apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa poderão ser executados independentemente de aprovação pelo CEMAAM.”. Com base na literalidade acima, essa afirmação é falsa. O texto legal praticamente antecipa esse tipo de pegadinha, já que explicita a obrigatoriedade da aprovação, sem exceções.

  • Detalhe de banca: Um erro frequente é ignorar que, mesmo para projetos de pesquisa, o trâmite de aprovação é obrigatório. Atenção a termos como “facultativo” ou “dispensado”, pois não encontram respaldo na norma.
  • Comparação prática: Imagine que existam duas vias: a primeira, trilhada pelo IDAM, e a segunda, por uma universidade pública. Ambas, antes de iniciar o plantio, precisam “carimbar o passaporte” junto ao mesmo órgão colegiado – o CEMAAM.

O artigo 6º, com seu parágrafo segundo, cria uma “trava” de controle institucional. O objetivo é garantir que as ações de reposição florestal – independentemente do executor – sigam critérios uniformes e estejam sob fiscalização transparente do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Esse alinhamento de procedimentos serve tanto para manter a qualidade técnica dos projetos quanto para evitar que atividades incompatíveis com diretrizes ambientais estaduais avancem sem fiscalização. O uso da expressão “obrigatoriamente submetidos à aprovação” não deixa margem para entendimento diferente.

Em contexto de prova, questões com técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) podem trocar “deverão” por “poderão”, criando erro grave. Atenção: “deverão ser submetidos” significa obrigação e não mera faculdade.

Em resumo, todos os projetos de reposição florestal apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa, para execução no âmbito do estado do Amazonas, estão obrigatoriamente sujeitos à aprovação prévia do CEMAAM, não havendo qualquer prerrogativa de dispensa.

Questões: Projetos de Instituições Públicas de Pesquisa

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM) é responsável pelo plantio de recuperação florestal em todos os casos, incluindo os projetos de Instituições Públicas de Pesquisa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os projetos de reposição florestal apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa necessitam ser submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas (CEMAAM), da mesma forma que os projetos realizados pelo IDAM.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Embora a norma afirme que os projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa são uma exceção à responsabilidade do IDAM, a aprovação pelo CEMAAM é uma etapa opcional para esses projetos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 32.986/2012 permite que instituições públicas de pesquisa apresentem projetos de reposição florestal, que podem ser executados sem supervisão externa, garantindo flexibilidade no processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 32.986/2012 estabelece que apenas projetos de reposição florestal realizado pelo IDAM estão sujeitos a processos de avaliação ambiental diferenciados, sem a necessidade de aprovação do CEMAAM.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As Instituições Públicas de Pesquisa, como o IDAM, têm a responsabilidade compartilhada de submeter seus projetos de reposição florestal à aprovação do CEMAAM, assegurando um controle igualitário sobre a execução ambiental.

Respostas: Projetos de Instituições Públicas de Pesquisa

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O IDAM é responsável pelo plantio da reposição florestal, exceto em relação aos projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa, que não estão sob sua responsabilidade. Este ponto é frequentemente abordado em questões para avaliar o conhecimento sobre as atribuições específicas de cada órgão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que tanto os projetos do IDAM como os das Instituições Públicas de Pesquisa sejam submetidos à avaliação doCEMAAM. O uso da expressão “de igual modo” indica que todos os projetos devem seguir o mesmo procedimento, evitando interpretação de que haveria um rito diferenciado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma deixa claro que os projetos devem obrigatoriamente ser submetidos ao CEMAAM, não havendo possibilidade de dispensa desta etapa. A utilização do termo “obrigatoriamente” reforça a necessidade dessa aprovação, eliminando qualquer margem para interpretação que indique opção.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao contrário do que afirma a questão, a norma estipula que a execução de projetos por Instituições Públicas de Pesquisa deve seguir a supervisão do CEMAAM, tornando a aprovação uma obrigação e mantendo um controle rígido sobre a execução dessas ações. Isso garante que todos os projetos estejam alinhados com as diretrizes ambientais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que todos os projetos, sejam eles do IDAM ou de Instituições Públicas de Pesquisa, necessitam de aprovação do CEMAAM. Isso evita que haja disparidade nos critérios de avaliação, garantindo um controle uniforme sobre as atividades de reposição florestal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que tanto as Instituições Públicas de Pesquisa quanto o IDAM precisam submeter seus projetos ao CEMAAM, refletindo a necessidade de um controle uniforme e a garantia de que todos os projetos atendam aos criteriosos padrões ambientais estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

Aprovação de planos de trabalho

Para entender quem é responsável pelo plantio de reposição florestal e como se dá a aprovação dos planos de trabalho, é fundamental observar com atenção o artigo 6º do Decreto nº 32.986/2012. Cada expressão escolhida pelo legislador revela o caminho formal que precisa ser seguido para que o processo seja legítimo e ocorra de acordo com a regulamentação de proteção ambiental do Amazonas.

O artigo começa designando o órgão responsável pela execução do plantio: o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas — IDAM. Porém, existe uma exceção clara e objetiva para projetos feitos por Instituições Públicas de Pesquisa. Repare no peso da literalidade para evitar armadilhas em provas.

Art. 6º. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM – ficará responsável pelo plantio da reposição florestal, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 3.789/2012, exceto aqueles decorrentes de projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa.

Note que essa divisão não é apenas uma formalidade: ela garante que o Estado tenha o controle sobre o plantio, ao mesmo tempo em que reconhece o papel relevante das Instituições Públicas de Pesquisa em determinadas situações. A exceção está expressa na parte final do artigo, indicando que projetos de pesquisa possuem um tratamento próprio quanto à execução.

O dispositivo traz ainda a exigência central deste subtópico: a apresentação de um plano de trabalho para aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas (CEMAAM). Não basta o IDAM iniciar as atividades; é obrigatória a submissão formal do planejamento das ações ao Conselho.

§ 1º O IDAM deverá apresentar para aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM, plano de trabalho contendo as atividades referentes ao plantio das ações previstas no caput deste artigo.

Repare nos termos “apresentar para aprovação” e “plano de trabalho contendo as atividades referentes ao plantio”. Não existe margem para interpretação flexível: o IDAM só pode executar após ter seu plano aprovado pelo CEMAAM, e esse plano deve detalhar todas as etapas das ações de plantio. Esse tipo de exigência costuma ser cobrado de forma direta em questões de concurso, exigindo reconhecimento literal do candidato.

E se uma Instituição Pública de Pesquisa quiser apresentar um projeto de reposição florestal? O decreto mantém a mesma exigência: a submissão do projeto deve ser feita ao CEMAAM para aprovação, exatamente como no caso do IDAM. Esse cuidado reforça o caráter técnico e o rigor dos critérios na análise de planos de reposição florestal, sem distinção quanto ao tipo de instituição responsável pelo projeto.

§ 2º Os projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa deverão de igual modo ser submetidos à aprovação do CEMAAM.

Note a expressão “de igual modo”: ela reforça que tanto o IDAM quanto as Instituições Públicas de Pesquisa seguem o mesmo rito procedimental perante o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas. Nenhuma etapa pode ser pulada. Questões podem explorar exatamente essa equiparação. Fique atento a palavras como “obrigatoriamente” e “de igual modo”, pois são constantemente usadas para testar a atenção do candidato à regra.

Na leitura destes dispositivos, vale treinar o olhar para identificar na hora do exame se o enunciado te induz a pensar que o IDAM teria liberdade total no planejamento ou se haveria alguma dispensa de aprovação para projetos de pesquisa. O texto legal é taxativo: todos os planos — do IDAM ou de pesquisas públicas — exigem aprovação prévia do CEMAAM.

Repare ainda que o parágrafo 1º exige o detalhamento das atividades no plano de trabalho, ou seja, não basta um roteiro genérico ou vago. O CEMAAM avaliará o planejamento minucioso antes de permitir o início dos trabalhos, sempre visando à adequada execução da reposição florestal e o controle dos resultados ambientais.

Pense no seguinte: Imagine que um projeto de reposição florestal seja desenvolvido por uma universidade pública, com recursos federais, mas localizado no Amazonas. Mesmo esse projeto está submetido à aprovação do CEMAAM, conforme a regra expressa do parágrafo 2º. O órgão estadual mantém sua prerrogativa de aprovar todos os planos, garantindo a padronização e o rigor técnico.

Observe que a legislação não abre exceções para casos de urgência ou relevância científica. Em qualquer hipótese, a aprovação formal do CEMAAM é passo obrigatório. Esse procedimento tem efeito vinculante: sem a anuência do Conselho, não ocorre o plantio de reposição florestal reconhecido pelo Estado.

Por fim, para questões de interpretação mais profundas, fique atento à literalidade dos termos: “plano de trabalho contendo as atividades”, “apresentar para aprovação” e “de igual modo ser submetidos”. Cada expressão delimita claramente o procedimento correto e impede brechas para execução fora dos padrões estabelecidos no Estado do Amazonas.

Questões: Aprovação de planos de trabalho

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas — IDAM, está exclusivamente encarregado do plantio de reposição florestal, sem qualquer exceção em relação a projetos de outras instituições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do plano de trabalho para a execução do plantio de reposição florestal é uma etapa obrigatória que deve ser realizada pelo IDAM junto ao CEMAAM.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Tanto o IDAM quanto as Instituições Públicas de Pesquisa necessitam submeter seus projetos de reposição florestal ao CEMAAM para aprovação, sem distinções entre os ritos procedimentais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O decreto permite que o IDAM inicie o plantio de reposição florestal sem a necessidade de aprovação prévia do CEMAAM se as atividades forem consideradas urgentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O plano de trabalho apresentado ao CEMAAM deve detalhar todas as etapas das ações de plantio, e não pode ser um planejamento vago ou geral.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘de igual modo’ utilizada no decreto implica que a análise dos planos de reposição florestal por parte do CEMAAM não deve considerar diferenças entre o IDAM e as Instituições Públicas de Pesquisa.

Respostas: Aprovação de planos de trabalho

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o IDAM é responsável pelo plantio, exceto nos casos de projetos de Instituições Públicas de Pesquisa, que têm um tratamento próprio. Portanto, há uma exceção claramente designada na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, já que o IDAM deve apresentar um plano de trabalho para aprovação do CEMAAM antes da execução das atividades de plantio, conforme destacado na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o decreto estabelece que ambos os tipos de instituição devem seguir o mesmo procedimento de submissão ao CEMAAM, garantindo a uniformidade nas aprovações.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é falsa, uma vez que não há exceções de urgência permitidas que dispensem a aprovação do CEMAAM para o início das atividades de plantio, conforme explicitado na norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto exige um plano de trabalho minucioso, detalhando as atividades relacionadas ao plantio, a fim de assegurar uma execução adequada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é verdadeira, pois o termo ‘de igual modo’ reforça que ambos precisam ser submetidos aos mesmos critérios de avaliação pelo CEMAAM, assegurando equidade no tratamento.

    Técnica SID: SCP

Comprovação do efetivo plantio e prestação de contas (art. 7º)

Desenvolvimento, vistoria e relatórios

A comprovação do efetivo plantio, no contexto da reposição florestal no Estado do Amazonas, exige uma rotina detalhada de desenvolvimento, vistoria e elaboração de relatórios. Esses mecanismos garantem que os recursos destinados pelo crédito florestal realmente resultem em ações concretas de recomposição ambiental, conforme a Lei Estadual nº 3.789/2012. Os dispositivos do art. 7º do Decreto nº 32.986/2012 amarram essa rotina, estabelecendo etapas a serem cumpridas anualmente, sempre com foco na efetividade, transparência e fiscalização do processo.

O primeiro ponto essencial é que o comprovante do plantio decorre do desenvolvimento do plano de trabalho anual apresentado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM. É indispensável que o candidato observe a conexão direta entre o plano (previsto no art. 6º) e a comprovação exigida pelo art. 7º. Veja o texto legal abaixo:

Art. 7º. A comprovação do efetivo plantio, de que trata o inciso II, do artigo 4º, da Lei estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, dar-se-á mediante o desenvolvimento do plano de trabalho anual, previsto no artigo 6º.

No universo dos concursos, é justamente esse “desenvolvimento do plano de trabalho anual” que serve como régua oficial para medir se o plantio aconteceu ou não. Imagine um roteiro: só depois que o plano se realiza, as etapas burocráticas e técnicas podem ser verificadas e confirmadas. O artigo não fala de qualquer relatório ou controle genérico, mas de um instrumento pré-definido, submetido e aprovado segundo critérios legais.

Para garantir essa verificação, o Decreto determina que a vistoria cabe ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM. Após realizar a vistoria, o IPAAM deve encaminhar um relatório ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM. Observe o destaque da responsabilidade técnica compartilhada entre órgãos diferentes:

§ 1º O desenvolvimento do plano de trabalho será vistoriado pelo IPAAM, cujo relatório será encaminhado ao CEMAAM.

Em provas, frases que troquem o órgão responsável ou omitam o encaminhamento do relatório costumam ser pegadinhas clássicas! Cuidado com trocas como “relatório é encaminhado ao IDAM” ou “vistoria pelo CEMAAM” — o texto é claro: IPAAM vistoria, CEMAAM recebe o relatório.

Outro aspecto vital para o acompanhamento e transparência no uso dos recursos: o IDAM deve apresentar, ao CEMAAM, anualmente, a previsão orçamentária referente à aplicação dos recursos recolhidos. Não se trata de um simples balancete, mas de um compromisso anual que detalha como serão utilizados os valores destinados às ações de reposição florestal.

§ 2º O IDAM deve apresentar ao CEMAAM anualmente, na previsão orçamentária, aplicação dos recursos recolhidos.

Ao ler essa obrigação, pense em prestação de contas contínua: todos os anos, antes que se inicie um novo ciclo de atividades, o IDAM é obrigado a mostrar o destino e o planejamento dos recursos já recolhidos.

Além disso, o IDAM tem de apresentar, tanto para o CEMAAM quanto para o IPAAM, um relatório anual detalhando as áreas efetivamente plantadas. O foco não está só nas áreas planejadas, mas justamente naquelas que de fato foram executadas, seguindo o que estava previsto no plano de trabalho do exercício anterior.

§ 3º O IDAM deve apresentar ao CEMAAM e IPAAM o relatório anual contendo as áreas efetivamente plantadas, previstas no plano de trabalho do exercício anterior.

Veja o cuidado do legislador: o controle é duplo (CEMAAM e IPAAM) e o relatório aponta para resultados concretos (áreas efetivamente plantadas) — não vale apenas prometer, é preciso comprovar a execução. Questões de concurso frequentemente confundem esse duplo envio, trocando os destinatários ou alterando o conteúdo que deve constar no relatório. Fique atento: não se trata de relatório apenas sobre planejamento, e sim sobre o que realmente foi realizado.

  • Pontos de atenção para concursos:
  • A comprovação do plantio depende de desenvolvimento do plano anual (não apenas entrega de documentos).
  • A vistoria é atribuição do IPAAM, que encaminha o relatório ao CEMAAM (não o contrário).
  • A previsão orçamentária e a aplicação dos recursos devem ser informadas anualmente pelo IDAM ao CEMAAM.
  • O relatório anual de áreas plantadas vai para CEMAAM e IPAAM e deve conter apenas o que foi efetivamente realizado, tomando como referência o plano do ciclo anterior.

Essas etapas refletem um sistema de checagem e contrachecagem. Cada órgão tem seu papel bem definido, sempre visando transparência, controle social e cumprimento efetivo dos objetivos da reposição florestal.

Vale repetir: os detalhes importam. Um erro frequente em questões objetivas é afirmar que a comprovação do plantio se faz apenas pela apresentação de relatórios ou que cabe ao IDAM a vistoria – isso estaria em desacordo com o texto literal do artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 32.986/2012.

Por fim, quando você se deparar com esses tópicos em provas, procure sempre identificar:

  • O agente responsável por cada etapa (IDAM, IPAAM e CEMAAM);
  • O conteúdo e o destino de cada relatório e comprovação;
  • A periodicidade das obrigações (anualidade);
  • Se a referência é ao que foi planejado ou ao que foi efetivamente plantado.

Dominar esse fluxo de responsabilidades e obrigações é o diferencial que pode separar você da média dos candidatos.

Questões: Desenvolvimento, vistoria e relatórios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A comprovação do efetivo plantio no contexto da reposição florestal no Estado do Amazonas é realizada apenas por meio da entrega de documentos pelo IDAM, sem a necessidade de vistoria externa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que a reposição florestal ocorra adequadamente, o relatório de vistoria realizado pelo IPAAM é encaminhado ao CEMAAM, que tem a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM é responsável por elaborar relatórios anuais apenas sobre a previsão orçamentária, sem necessidade de apresentar dados sobre áreas efetivamente plantadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Anualmente, a prestação de contas do IDAM ao CEMAAM inclui não apenas a previsão orçamentária, mas também as informações sobre as áreas realmente plantadas no exercício anterior, consolidando um controle de transparência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As etapas de vistoria e elaboração de relatórios no processo de reposição florestal são realizadas exclusivamente pelo CEMAAM, dispensando a atuação de outros órgãos estaduais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O plano de trabalho anual do IDAM, conforme estabelecido, é um documento que serve como base para a comprovação do efetivo plantio e deve ser seguido rigorosamente durante o processo de reposição florestal.

Respostas: Desenvolvimento, vistoria e relatórios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A comprovação do efetivo plantio exige não apenas a entrega de documentos pelo IDAM, mas também a realização de vistorias pelo IPAAM, que é responsável por verificar a execução das ações de plantio. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois é de fato o IPAAM que realiza as vistorias e encaminha relatórios ao CEMAAM, responsável pela supervisão das atividades de reposição florestal, conforme determinado no Decreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta está incorreta, pois o IDAM deve apresentar, anualmente, relatórios tanto sobre a previsão orçamentária quanto sobre as áreas efetivamente plantadas, detalhando as ações realizadas em consonância com o plano de trabalho.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o IDAM é obrigado a informar ao CEMAAM a previsão orçamentária, além de relatar as áreas efetivamente plantadas, garantindo a transparência e a fiscalização dos recursos destinados à reposição florestal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a vistoria é realizada pelo IPAAM, e não exclusivamente pelo CEMAAM, que apenas recebe os relatórios enviados pelo IPAAM, em um sistema de responsabilidade compartilhada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o desenvolvimento do plano de trabalho anual é fundamental para a comprovação do efetivo plantio, sendo este documento a régua oficial para medir a eficácia das ações de replantio.

    Técnica SID: PJA

Atuação do IPAAM e CEMAAM

No contexto da reposição florestal no Amazonas, o Decreto nº 32.986/2012 detalha etapas que envolvem diretamente o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM). Compreender o papel de cada órgão é essencial para dominar a sequência de ações exigidas por lei quando se trata da comprovação do plantio e da gestão dos recursos da reposição florestal.

A leitura atenta dos dispositivos demonstra como a fiscalização, avaliação técnica e prestação de contas acontecem em conjunto, conferindo transparência e eficiência à execução da política ambiental. Perceba como os pronunciamentos e relatórios desses órgãos são pontos de controle e de validação dos projetos de plantio.

Art. 7º. A comprovação do efetivo plantio, de que trata o inciso II, do artigo 4º, da Lei estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, dar-se-á mediante o desenvolvimento do plano de trabalho anual, previsto no artigo 6º.

Esse artigo dá o ponto de partida: a comprovação do plantio não se resume à execução física, mas depende do desenvolvimento do chamado plano de trabalho anual. É com base nesse documento – previamente aprovado pelo CEMAAM, como detalhado em outros dispositivos – que as etapas seguintes ganham legitimidade.

§ 1º O desenvolvimento do plano de trabalho será vistoriado pelo IPAAM, cujo relatório será encaminhado ao CEMAAM.

Veja um detalhe que pode confundir candidatos distraídos: o responsável pela vistoria – ato de verificar “in loco” se o plantio e atividades previstas foram realizados – é o IPAAM. Após a vistoria, o órgão deve elaborar um relatório e enviá-lo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente. É esse fluxo que efetiva o controle ambiental. Vale a pena fixar a seguinte dinâmica: execução do plano supervisionada pelo IDAM, vistoria do IPAAM e julgamento final do CEMAAM com base no relatório recebido.

§ 2º O IDAM deve apresentar ao CEMAAM anualmente, na previsão orçamentária, aplicação dos recursos recolhidos.

O texto normativo impõe ao IDAM (Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas) a obrigação de prestação de contas dos recursos utilizados. Isso ocorre por meio da aplicação na previsão orçamentária, apresentada a cada ano ao CEMAAM. Perceba que não basta plantar: é imprescindível demonstrar como cada recurso financeiro foi destinado, reforçando o princípio da transparência ambiental e administrativa.

§ 3º O IDAM deve apresentar ao CEMAAM e IPAAM o relatório anual contendo as áreas efetivamente plantadas, previstas no plano de trabalho do exercício anterior.

Outro ponto que merece atenção é a exigência de relatório anual, detalhando as áreas efetivamente plantadas – e não apenas as planejadas no papel. Esse relatório deve ser enviado tanto ao CEMAAM quanto ao IPAAM. É um instrumento de dupla checagem: o conselho acompanha o dimensionamento territorial do plantio, enquanto o instituto, já envolvido com as vistorias, pode cruzar as informações e garantir que tudo realizado tenha respaldo documental.

  • O que o examinador costuma perguntar: Em provas, é comum ser cobrado qual órgão faz a vistoria (IPAAM), quem recebe o relatório (CEMAAM), e quem apresenta a prestação de contas (IDAM), além de detalhes sobre a obrigatoriedade de informar ambos os órgãos sobre as áreas efetivamente plantadas.

Para fixar, pense no seguinte cenário: após o plantio realizado pelo IDAM, ele compila as informações sobre o que foi realmente executado, elabora o relatório anual e remete para o CEMAAM e IPAAM. Paralelamente, o IPAAM faz a sua vistoria técnica, gera um relatório e encaminha novamente ao CEMAAM, que centraliza a análise. Isso cria uma rede de controle, onde nenhum resultado se sustenta sem a devida verificação técnica e a prestação formal de contas.

  • Repare na literalidade: O texto não permite interpretações amplas quanto aos papéis. Se uma questão de concurso afirmar que outro órgão pode fazer a vistoria ou que o relatório anual não precisa ser apresentado a ambos (CEMAAM e IPAAM), estará em desacordo com o Decreto.

O detalhamento desses dispositivos reforça a lógica de checagem cruzada e prestação de contas muito cara à legislação ambiental, além de evidenciar a separação de funções: quem executa (IDAM), quem fiscaliza (IPAAM) e quem delibera ou faz o controle político-administrativo (CEMAAM).

  • Resumo do que você precisa saber

    • O IPAAM realiza a vistoria do plano anual e encaminha o relatório ao CEMAAM;
    • O IDAM presta contas anualmente da aplicação de recursos ao CEMAAM;
    • O relatório anual das áreas plantadas precisa ser apresentado, simultaneamente, ao CEMAAM e ao IPAAM;
    • Nenhum desses passos pode ser ignorado ou trocado em provas que cobrem a sequência correta dos atos.

Além da memorização, foque sempre em compreender a lógica de controle e transparência embutida no texto legal. Isso reduz as chances de troca de atribuição entre órgãos na hora da prova e aumenta sua confiança ao resolver questões do tipo TRC, SCP e PJA do Método SID.

Questões: Atuação do IPAAM e CEMAAM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) é o responsável pela vistoria técnica do plano anual de reposição florestal e deve enviar o relatório resultante dessa vistoria ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM).
  2. (Questão Inédita – Método SID) O IDAM deve elaborar e apresentar o relatório anual de áreas efetivamente plantadas exclusivamente ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM).
  3. (Questão Inédita – Método SID) A comprovação do efetivo plantio na reposição florestal no Amazonas baseia-se apenas na execução física do plantio, desconsiderando o plano de trabalho anual aprovado pelo CEMAAM.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a execução de um projeto de plantio, o CEMAAM é o órgão responsável pela fiscalização e elaboração do relatório sobre a execução do plano de trabalho anual.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão IDAM tem que prestar contas anualmente ao CEMAAM sobre a aplicação dos recursos relacionados à reposição florestal por meio de relatórios enviados durante a previsão orçamentária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle da reposição florestal no estado do Amazonas é realizado apenas pelo CEMAAM, sendo que o IPAAM não desempenha nenhum papel na fiscalização do plantio.

Respostas: Atuação do IPAAM e CEMAAM

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois segundo o conteúdo, o IPAAM realiza a vistoria do plano de trabalho anual e é responsável por encaminhar o relatório ao CEMAAM, conforme as diretrizes do Decreto nº 32.986/2012.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposição está incorreta, porque o relatório anual das áreas plantadas deve ser apresentado simultaneamente ao CEMAAM e ao IPAAM, conforme descrito no material, reforçando a necessidade de transparência e controle cruzado.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a comprovação do efetivo plantio depende do desenvolvimento do plano de trabalho anual, que deve ser aprovado pelo CEMAAM, segundo o disposto no Decreto nº 32.986/2012.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposição está errada, pois a responsabilidade pela fiscalização e elaboração do relatório é do IPAAM, que enviará o documento ao CEMAAM para controle. O CEMAAM não executa a fiscalização diretamente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o IDAM deve apresentar anualmente ao CEMAAM a aplicação dos recursos de reposição florestal na previsão orçamentária, comprovando sua transparência financeira.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposição está incorreta, uma vez que o IPAAM desempenha um papel crucial na fiscalização e vistoria do plantio, cujos relatórios são enviados ao CEMAAM, e não apenas o CEMAAM atua sozinho.

    Técnica SID: PJA

Avaliação técnica e homologação do plantio florestal (art. 8º)

Vistoria técnica e laudo com ART

No contexto da reposição florestal no Estado do Amazonas, a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais exige procedimentos técnicos específicos. Entender como a lei exige essa comprovação é fundamental para evitar interpretações equivocadas em provas e na prática profissional. O Decreto nº 32.986/2012 detalha exatamente como esse processo deve ocorrer, especificando quais instrumentos são aceitos como prova da realização do plantio previsto na legislação estadual.

O artigo 8º do Decreto trata expressamente sobre os meios necessários para que se comprove que o plantio florestal realmente foi executado: é preciso tanto uma vistoria técnica quanto um laudo técnico emitido por profissional habilitado, acompanhado da chamada ART, que é a Anotação de Responsabilidade Técnica. Essa exigência garante que o procedimento tenha validade técnica e jurídica, conferindo maior segurança ao processo de reposição florestal.

Art. 8º. O efetivo plantio de espécies florestais, que trata o artigo 9º, da Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, será comprovado através de:

I – vistoria técnica;

II – laudo técnico apresentado por profissional credenciado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Note os dois itens obrigatórios: a vistoria técnica e o laudo com ART. Isso significa que não basta apenas a visita de um técnico; é indispensável também o relatório formal elaborado por profissional habilitado, que assuma responsabilidade pelo conteúdo apresentado. A ART registrada no CREA assegura que esse profissional responde legalmente pela avaliação feita.

Esse ponto costuma ser explorado em provas com perguntas sobre quem pode emitir o laudo ou quais são os documentos necessários para atestar a reposição florestal. Qualquer omissão dessas exigências compromete a validade da comprovação. Preste atenção à palavra “credenciado”: não é qualquer técnico, mas sim aquele devidamente reconhecido e com as habilitações profissionais em dia junto ao respectivo conselho.

§ 1º O certificado de avaliação do plantio florestal e o laudo técnico apresentado por profissional credenciado serão homologados pelo órgão ambiental competente.

Além das etapas anteriores, a legislação impõe que o certificado de avaliação e o laudo técnico devam ser homologados. Isso quer dizer que não basta simplesmente apresenta-los: a validação final pertence ao órgão ambiental competente, responsável por reconhecer formalmente que aquelas exigências de comprovação foram atendidas.

Imagine a seguinte situação: o profissional habilitado emite um laudo e o proprietário da área apresenta esse documento sem a homologação do órgão ambiental. Neste caso, a obrigação legal da comprovação do plantio não estará completa. O último passo é sempre a análise e a confirmação por parte do órgão ambiental, garantindo que o processo foi conduzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos.

Você pode se deparar com questões que trocam ou omitem etapas. Por exemplo, afirmar que “basta o laudo técnico” ou que “qualquer engenheiro pode emitir o laudo”, sem mencionar a necessidade da ART ou a homologação pelo órgão ambiental. O detalhamento literal da norma é o que dá validade ao procedimento e protege tanto quem executa quanto a Administração Pública.

Na prática, a exigência da vistoria, do laudo com registro de responsabilidade técnica e da homologação final formam uma cadeia de segurança jurídica e técnica. Essa cadeia fecha o ciclo da reposição florestal, valendo tanto para fins de fiscalização quanto para prestar contas à sociedade sobre o uso correto dos recursos ambientais.

Fique atento a expressões como “vistoria técnica”, “laudo técnico apresentado por profissional credenciado”, “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” e “homologados pelo órgão ambiental competente”. Mudanças nesses termos em alternativas de provas podem mudar o sentido e levar ao erro. A literalidade, aqui, é o melhor guia para uma leitura segura da lei.

Questões: Vistoria técnica e laudo com ART

  1. (Questão Inédita – Método SID) No estado do Amazonas, a verificação do plantio florestal requer a presença de um laudo técnico elaborado por um profissional habilitado, que deve ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para garantir a validade do procedimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A homologação do laudo técnico e do certificado de avaliação do plantio florestal é uma etapa opcional no processo de comprovação da reposição florestal, pois o laudo emitido por um profissional credenciado garante a validade do plantio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a validação do plantio florestal, a vistoria técnica não é um requisito essencial, podendo o laudo técnico ser suficiente para comprovar a sua realização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O plantio de espécies florestais pode ser validado apenas por meio de um relatório informal, sem a necessidade de um laudo e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), uma vez que a responsabilidade não recai sobre o técnico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A anotação de responsabilidade técnica é um documento que confere segurança jurídica ao laudo técnico, uma vez que garante que o profissional habilitado responde pelo conteúdo técnico apresentado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A validade da comprovação do plantio florestal não é afetada pela ausência de homologação emitida pelo órgão ambiental competente, desde que exista a vistoria técnica e o laudo com ART.

Respostas: Vistoria técnica e laudo com ART

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que o laudo técnico emitido por um profissional credenciado sempre seja acompanhado da ART, assegurando a responsabilidade técnica e legal sobre o plantio florestal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a homologação pelo órgão ambiental é uma etapa obrigatória para validar o laudo e o certificado de avaliação, garantindo que todos os requisitos legais foram atendidos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A vistoria técnica é fundamental para comprovar que o plantio realmente foi executado, sendo uma exigência legal que deve ser cumprida junto com a apresentação do laudo técnico.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois é necessário um laudo técnico formal, acompanhado da ART, para que a responsabilidade sobre a avaliação do plantio seja devidamente validada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A ART é essencial para assegurar que o profissional assume a responsabilidade técnica sobre o laudo, conferindo validade ao processo de reposição florestal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ausência de homologação compromete a validade da comprovação do plantio, pois todo o processo só é completo com a análise e confirmação do órgão ambiental competente.

    Técnica SID: PJA

Homologação pelo órgão competente

A homologação pelo órgão ambiental competente é a etapa que confere validade e reconhecimento oficial ao processo de avaliação do plantio florestal. Esse procedimento é obrigatório para garantir que o plantio realizado para fins de reposição florestal esteja em completa conformidade com as exigências técnicas e legais. No contexto do Decreto nº 32.986/2012, a homologação representa a validação final do laudo técnico apresentado por profissional qualificado e do certificado de avaliação do plantio emitido.

O artigo 8º do Decreto detalha exatamente como a comprovação do plantio deve ser feita e qual é o papel da homologação. Veja abaixo o texto legal literal dos dispositivos que tratam deste tema, observando com atenção como cada termo delimita responsabilidades e procedimentos:

Art. 8º. O efetivo plantio de espécies florestais, que trata o artigo 9º, da Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, será comprovado através de:

I – vistoria técnica;

II – laudo técnico apresentado por profissional credenciado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

§ 1º O certificado de avaliação do plantio florestal e o laudo técnico apresentado por profissional credenciado serão homologados pelo órgão ambiental competente.

Ao analisar a literalidade do artigo, note a exigência de dois instrumentos essenciais: a vistoria técnica (inciso I) e o laudo técnico (inciso II). Ambos são pré-requisitos para a homologação, que significa um ato formal do órgão ambiental reconhecendo a conformidade do plantio. Sem a homologação, não há regularidade — o processo não se encerra e a aprovação permanece pendente.

O laudo técnico deve obrigatoriamente ser elaborado por um profissional credenciado, com respectiva ART registrada no CREA. Este é um ponto crítico: a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é o documento que associa de maneira oficial a responsabilidade do profissional pelo conteúdo do laudo. Essa exigência tem o objetivo de assegurar que o trabalho atenda padrões mínimos de qualidade e tecnicidade.

Já o certificado de avaliação do plantio florestal materializa a confirmação de que o plantio foi realizado segundo as determinações exigidas no plano de trabalho e nas normas aplicáveis. Mas, atenção: a mera emissão do certificado e do laudo não basta — ambos precisam ser homologados.

Homologar, nesse contexto, significa o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente verifica a regularidade formal e material desses documentos, autorizando e reconhecendo oficialmente a validade do plantio praticado. Sem esse reconhecimento expresso, o laudo e o certificado não produzem efeitos legais plenos.

Imagine, por exemplo, uma situação em que a vistoria técnica foi feita, o laudo apresentado com ART devidamente registrada, mas o órgão ambiental ainda não homologou os documentos. O plantio, até esse momento, não está efetivamente comprovado para fins legais. Tudo isso reforça o peso da homologação como elemento conclusivo do procedimento.

Observe também que o termo “órgão ambiental competente” aparece de modo aberto no texto, indicando que cabe, dentro do Estado do Amazonas, à autoridade ambiental definida por regulamentação específica exercer esse papel. No contexto prático, geralmente é o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), mas o decreto deixa aberta a possibilidade para alterações conforme a estrutura administrativa vigente.

  • A vistoria e o laudo técnico são apenas etapas iniciais do processo.
  • A ART vincula responsabilidade e credenciamento profissional, garantindo rigor técnico.
  • Sem homologação, não há reconhecimento oficial do plantio para fins de reposição florestal.
  • É obrigatório que tanto o laudo quanto o certificado de avaliação sejam objeto desse ato formal perante o órgão ambiental competente.

Questões de concurso podem trocar “homologação” por termos como “ratificação” ou confundir o órgão responsável, trocando, por exemplo, IPAAM por outro órgão ou indicando que basta a assinatura do profissional credenciado para validar o processo. Fique atento à literalidade: é o órgão ambiental que HOMOLOGA, e isso é indispensável para o reconhecimento do plantio.

Vamos recapitular: no processo de reposição florestal, depois de concluído o plantio, são feitos a vistoria e o laudo por profissional qualificado. Estes são reunidos junto ao certificado e apresentados ao órgão ambiental. A autoridade, após análise, realiza a homologação — e só então o plantio é oficialmente validado.

Esse fluxo garante confiabilidade ao controle ambiental e protege contra possíveis fraudes ou inconsistências técnicas, reforçando a seriedade do procedimento de reposição florestal. Cada expressão do artigo foi cuidadosamente escolhida para não permitir margens de dúvida ou informalidade.

Finalizando: ao estudar homologação pelo órgão competente, dê ênfase à necessidade formal da homologação, ao papel da ART e à competência do órgão ambiental. Não confunda certificado, laudo ou vistoria isoladamente como suficientes — somente a homologação confere plena validade jurídica ao procedimento.

Questões: Homologação pelo órgão competente

  1. (Questão Inédita – Método SID) A homologação pelo órgão ambiental competente é um procedimento opcional que valida o plantio florestal, tornando desnecessário o laudo técnico e a vistoria para a conclusão do processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O laudo técnico apresentado para a homologação deve ser elaborado por um profissional qualificado que esteja registrado no CREA e deve conter a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A homologação do plantio florestal é uma etapa que pode ser realizada por qualquer órgão ambiental, sendo desnecessária a definição de um órgão competente específico para esse reconhecimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O certificado de avaliação do plantio florestal é suficiente para validar o plantio, independentemente da homologação realizada pelo órgão ambiental competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A ausência da homologação do plantio florestal impede que o plantio seja considerado efetivamente comprovado para efeitos legais, mesmo que todos os demais requisitos, como laudos e vistoria, tenham sido cumpridos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um plantio florestal será considerado regular se, além da homologação, houver a realização de uma vistoria técnica e a apresentação de um laudo técnico, mesmo que este não tenha sido realizado por um profissional credenciado.

Respostas: Homologação pelo órgão competente

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A homologação é um procedimento obrigatório e essencial que confere validade ao plantio florestal, exigindo a apresentação de um laudo técnico e a realização da vistoria. Sem essa etapa, o plantio não é considerado regular para fins de reposição florestal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que o laudo técnico deve ser elaborado por um profissional credenciado, acompanhado da ART registrada no CREA, o que garante que o trabalho atenda a padrões de qualidade e tecnicidade exigidos pelo processo de homologação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A homologação deve ser realizada por um órgão ambiental considerado competente, o que, no caso do estado do Amazonas, geralmente é o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). A ausência de uma definição clara de competência pode levar à falta de validação do processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O certificado de avaliação, embora importante, não é suficiente para validar o plantio. Ele deve ser homologado pelo órgão ambiental competente, que verifica a regularidade dos documentos apresentados, incluindo o laudo técnico e a vistoria.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, sem a homologação, o plantio não é reconhecido oficialmente e não possui validade legal. A homologação é a etapa final que garante a conformidade com as exigências legais no processo de reposição florestal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que um plantio florestal seja considerado regular, o laudo técnico deve obrigatoriamente ser elaborado por um profissional credenciado, com a devida ART. Sem o cumprimento deste requisito, não há validade para o processo de homologação.

    Técnica SID: PJA

Entrada em vigor e revogações (art. 9º)

Revogação de normas anteriores

O artigo final dos decretos costuma tratar de dois aspectos muito importantes: o momento em que o novo texto começa a valer e a revogação de regras que possam contrariá-lo. Isso tem impacto direto para a aplicação prática da norma: saber se dispositivos antigos ainda têm validade ou se foram totalmente substituídos, evitando aplicar regras ultrapassadas ou gerar conflitos entre leis.

No Decreto nº 32.986/2012, que regulamenta a reposição florestal no Estado do Amazonas, o artigo 9º reúne esses dois pontos essenciais. Um deles é a chamada “revogação expressa das disposições em contrário”. Essa expressão, recorrente na técnica legislativa, define que todas as prescrições legais, regulamentares ou normativas que tratem de modo diferente daquilo que o Decreto dispõe, deixam de produzir efeitos desde a entrada em vigor do novo texto.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Veja como, mesmo sendo curto, o artigo 9º cumpre função dupla. Primeiro, afirma que sua publicação é o marco inicial de vigência, ou seja, todos os efeitos do Decreto passam a valer imediatamente a partir desse momento. Para o tópico da revogação, o trecho “Revogadas as disposições em contrário” estabelece uma revogação “tácita” e “genérica”: normas anteriores, de qualquer natureza ou hierarquia, que conflitarem com o novo Decreto, deixam de ser aplicadas no Estado do Amazonas, exclusivamente no que contrariar o conteúdo aqui estabelecido.

Esse detalhe é fundamental para quem se prepara para provas, pois implica que normas diferentes permanecem válidas apenas no que não colidirem com o presente Decreto. Se antes alguma regra estadual sobre reposição florestal previa critérios diversos dos fixados agora, ela perde efeito exatamente nesse ponto, mas pode seguir valendo em situações que não conflitem.

Pense no seguinte exemplo: imagine que um decreto estadual antigo determinava que a unidade do crédito florestal equivaleria a uma determinada quantidade de madeira, diferente do valor atual (R$ 1,00 por crédito). Com a entrada em vigor do Decreto nº 32.986/2012, esse ponto do decreto antigo é automaticamente revogado. O que não se opuser ao novo texto seguirá sendo aplicado. Essa é a lógica da revogação das “disposições em contrário”.

Quando a banca examinadora questiona qual dispositivo está vigente, o candidato deve identificar se existe ou não oposição expressa entre o texto antigo e a nova regra. Se houver conflito, prevalece o texto mais recente, pelo comando expresso do artigo 9º.

Para evitar erros comuns em concursos, atente sempre ao termo “revogadas as disposições em contrário”: nem todas as normas anteriores são totalmente eliminadas. Somente aquelas que, de fato, contrariam o conteúdo do novo Decreto, deixam de ser válidas a partir da sua publicação.

Esse mecanismo garante segurança jurídica e evita zonas de incerteza na aplicação das normas florestais do Amazonas. A clareza sobre a revogação de normas anteriores é decisiva tanto para os operadores do Direito, quanto para administradores públicos, empresas do setor e, claro, para o concurseiro que precisa acertar assertivamente a literalidade e o sentido do texto legal.

Questões: Revogação de normas anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de disposições em contrário, conforme o decreto que regula a reposição florestal no Estado do Amazonas, significa que normas anteriores são totalmente anuladas e não poderão ser aplicadas de forma alguma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor do Decreto nº 32.986/2012 coincide com a sua publicação, ou seja, todos os seus efeitos passam a valer imediatamente a partir desse momento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação tácita e genérica das normas anteriores, como estabelecido no decreto, considera apenas a hierarquia das normas, sem levar em conta conflitos específicos de conteúdo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘revogadas as disposições em contrário’ presente no decreto estadual garante que somente as normas estaduais de reposição florestal que contradizem as novas regras perdem validade, enquanto outras disposições que não conflitam com o novo texto permanecem em vigor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso um decreto anterior estabeleça critérios que não se opõem aos novos princípios de reposição florestal, essas regras continuam a ser válidas mesmo após a publicação do Decreto nº 32.986/2012.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 32.986/2012 simples e exclusivamente revoga normas de hierarquia superior em matéria de reposição florestal no Estado do Amazonas.

Respostas: Revogação de normas anteriores

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação expressa implica que apenas as disposições que contradizem o novo decreto deixam de produzir efeitos; normas que não colidirem com o decreto vigente permanecem válidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto afirma que entra em vigor na data de sua publicação, marcando assim o início da vigência e a aplicação de suas disposições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação considerada é ampla e abrange qualquer norma que contrarie o novo decreto, independentemente da hierarquia.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa análise confirma que a revogação se aplica apenas a normas que, de fato, colidirem com o conteúdo do Decreto nº 32.986/2012.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O candidato deve entender que normas que não contradizem diretamente as disposições do novo decreto não são revogadas e continuam a ter aplicação, garantindo a continuidade da legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto revoga normas de qualquer hierarquia que sejam contraditórias, não se limitando a aquelas de hierarquia superior. Isso implica uma revogação ampla e eficaz.

    Técnica SID: SCP

Data de vigência

O conhecimento exato sobre quando um decreto começa a produzir efeitos é indispensável para qualquer questão de concurso. Isso evita confusões sobre a aplicação ou não de determinadas obrigações e direitos. No Decreto nº 32.986/2012, a data de vigência está completamente atrelada ao momento da publicação — uma prática recorrente em normas estaduais e federais.

Esse tipo de dispositivo costuma mostrar, no final do texto legal, se haverá algum prazo de vacância ou se a norma começa a valer imediatamente. É um detalhe essencial na revisão jurídica, pois a simples troca de expressões (“na data da publicação”, “trinta dias após a publicação”, “em 180 dias”) pode modificar toda a resposta em uma prova.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia com atenção: a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” significa que não existe vacância. Isso quer dizer que a norma já deve ser observada, reconhecida e aplicada integralmente a partir do momento em que é oficialmente publicada. Qualquer fato posterior já se submete imediatamente às regras criadas pelo decreto, sem período de adaptação reservado.

No contexto de provas e prática jurídica, questões podem apresentar afirmações com pequenas variações, como: “Este decreto entra em vigor em 30 dias após sua publicação”. Uma troca como essa tornaria a assertiva incorreta, segundo o texto literal do artigo 9º.

Vale observar ainda a expressão no início: “Revogadas as disposições em contrário”. Isso indica que todas as normas anteriores que tratem do mesmo assunto e sejam incompatíveis com o novo decreto deixam de existir, no mesmo instante em que este entra em vigor. Esse ponto pode ser explorado por bancas, que criam perguntas confundindo a data de entrada em vigor com a revogação de dispositivos antigos.

Para não errar, memorize os termos fundamentais do artigo: “entra em vigor na data de sua publicação” e “revogadas as disposições em contrário”. Sempre que o decreto trouxer essas palavras, a sua vigência é imediata e sua aplicação começa no mesmo dia. Isso vale tanto para o cumprimento de obrigações quanto para o exercício dos direitos previstos nesta legislação estadual.

Questões: Data de vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) O título de um decreto estabelece que ele entra em vigor na data da sua publicação, o que significa que não há período de vacância entre a publicação e sua aplicabilidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de disposições anteriores se aplica somente após o período de vacância estabelecido em um decreto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 32.986/2012 estabelece que seu conteúdo deve ser cumprido imediatamente após a publicação, sem períodos intermediários para adaptação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A troca da expressão ‘entra em vigor na data de sua publicação’ por ‘entra em vigor em 30 dias após sua publicação’ não altera o significado da vigência de um decreto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O entendimento sobre a aplicação imediata de um decreto, conforme o texto, deve levar em conta que todos os atos jurídicos realizados após a publicação devem respeitar as novas regras.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As disposições do Decreto nº 32.986/2012 que tratam da revogação se aplicam imediatamente, mesmo que outras normas sobre o mesmo assunto ainda estejam em vigor.

Respostas: Data de vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o conhecimento da data de vigência é crucial e, no caso do Decreto nº 32.986/2012, ele realmente começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o decreto revoga normas anteriores de forma imediata e não existe vacância, conforme indicado pela expressão ‘revogadas as disposições em contrário’ no texto do decreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois o decreto deve ser respeitado e aplicado integralmente desde o momento de sua publicação, conforme descrito no texto.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a alteração do prazo de vigência impacta substancialmente a aplicação da norma, mudando-a de imediata para um prazo posterior.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta questão está correta, pois os fatos posteriores à publicação do decreto se submeterão às novas normas, sem necessidade de período de adaptação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as normas anteriores que são incompatíveis com o novo decreto são revogadas imediatamente, sendo que este deve ser considerado mesmo quando há disposições conflitantes.

    Técnica SID: PJA