O Decreto nº 11.797/2023 inaugura um novo marco para a identificação civil no âmbito federal, consolidando regras e procedimentos essenciais para concursos públicos que exigem conhecimentos de legislação aplicada à administração.
Este regulamento estabelece desde o conceito central do Serviço de Identificação do Cidadão até a governança, detalhando a integração com bases federais, a importância do CPF e a atuação coordenada de diversos órgãos federais.
É comum que questões de provas explorem a literalidade do texto legal, exigindo leitura atenta dos dispositivos e reconhecimento das competências, finalidades e procedimentos previstos.
Nesta aula, seguiremos a fidelidade ao decreto, abordando todos os seus dispositivos relevantes de forma orientada, clara e técnica, facilitando sua memorização e interpretação para exames de alto nível, como os organizados pelo CEBRASPE.
Disposições Iniciais: Objeto e âmbito de aplicação (arts. 1º e 2º)
Objeto do decreto
O início de qualquer estudo sobre o Decreto nº 11.797/2023 exige atenção máxima ao seu objeto, pois ele delimita exata e literalmente o que será tratado ao longo de todo o texto. Observar quais são as matérias reguladas e a quem elas se destinam é ponto essencial para não cair em pegadinhas comuns de prova. Além disso, o dispositivo traz os três focos centrais do decreto: o Serviço de Identificação do Cidadão, a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) e as regras de governança da identificação das pessoas naturais, mas apenas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acompanhe a leitura literal do artigo 1º e observe detalhadamente o que fica expressamente abrangido por esse decreto. Note como os termos utilizados (“dispõe sobre”, “institui”, “governança”, “administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, etc.) delimitam de maneira clara o campo de incidência da norma. Cada inciso apresenta um comando específico, podendo ser cobrado tanto de forma isolada quanto em conjunto.
Art. 1 º Este Decreto:
I- dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II – institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic; e
III – dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Repare que o primeiro inciso deixa claro: o decreto regula o Serviço de Identificação do Cidadão, que é o tema central da norma. O segundo inciso destaca a criação de uma estrutura específica – a Cefic, órgão voltado à coordenação e normatização do serviço de identificação. O terceiro inciso é frequentemente negligenciado por candidatos, mas é fundamental: a governança, ou seja, as regras, critérios e diretrizes sobre como a identificação das pessoas naturais será realizada, só se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Não engloba outros poderes ou esferas, nem entidades privadas.
Vamos reforçar: para as provas, memorize essas três áreas de atuação do decreto. Além disso, quando surgir qualquer questão tratando do Serviço de Identificação, da Cefic ou de governança da identificação de pessoas naturais, lembre-se de checar se o contexto envolve administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, pois esta delimitação literal pode ser explorada pelas bancas para confundir candidatos menos atentos.
Ao compreender o objeto do decreto, você estabelece uma base sólida para interpretar corretamente cada um dos mecanismos e procedimentos tratadas nos dispositivos posteriores. Não subestime a força de um artigo inaugural: ele é o norte para todo o restante da norma.
Art. 2 º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
O artigo 2º aprofunda o conteúdo detalhando o que exatamente é o Serviço de Identificação do Cidadão. Observe como o dispositivo enfatiza que se trata de “procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais”. Ou seja, vai além de simples cadastro: a norma abrange atos de gerenciamento e autenticação da identidade perante a administração federal, sempre utilizando dados de identificação e cadastrais.
Outro destaque importantíssimo é o parágrafo único, que liga o Serviço de Identificação do Cidadão à expedição da Carteira de Identidade, tarefa tradicionalmente realizada pelos órgãos de identificação estaduais e distrital. Embora o foco do decreto seja a administração federal, a norma faz expressa menção à utilização do serviço na atividade de emissão da Carteira de Identidade, mas sempre “nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116/1983”.
Fique atento: é bem provável que questões peçam para identificar se o Serviço de Identificação do Cidadão é utilizado apenas em operações federais ou também em processos estaduais de expedição de identidade. A literalidade do texto mostra que, sim, o serviço será utilizado nessa expedição, mas com base em parâmetros definidos em lei específica (Lei nº 7.116/1983).
- Guarde os seguintes pontos-chave:
- O Serviço de Identificação do Cidadão consiste em gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, usando dados de identificação e cadastrais.
- O serviço opera perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- A expedição da Carteira de Identidade pelos Estados e Distrito Federal deverá utilizar o Serviço, respeitando a Lei nº 7.116/1983.
Observe como cada termo tem função e sentido próprios. “Gestão”, “verificação” e “dados” não são palavras aleatórias, mas parâmetros para entender o alcance prático do dispositivo. Para fixar: pergunte a si mesmo, em cada questão, se o comando aborda uma dessas três dimensões centrais.
Em caso de dúvida, retorne sempre à literalidade dos arts. 1º e 2º. O caminho mais seguro é não presumir nada que não esteja claramente indicado nesses dispositivos iniciais.
Questões: Objeto do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece que o Serviço de Identificação do Cidadão é responsável apenas pela gestão de dados cadastrais e não pela verificação da identidade das pessoas naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) é um órgão criado pelo Decreto nº 11.797/2023 com a finalidade de coordenar e normatizar o Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 limita a aplicação do Serviço de Identificação do Cidadão às esferas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluindo poderes e entidades privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 11.797/2023 estabelece que a expedição da Carteira de Identidade deve ocorrer exclusivamente pelos órgãos da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 define que as regras de governança da identificação das pessoas naturais englobam tanto a administração pública federal quanto as esferas estaduais e municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão pode realizar a verificação da identidade usando não apenas dados de identificação, mas também pode incorporar dados de fontes externas não regulamentadas pela administração pública.
Respostas: Objeto do decreto
- Gabarito: Errado
Comentário: O Serviço de Identificação do Cidadão abrange procedimentos de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, utilizando dados de identificação e cadastrais perante a administração pública federal. Portanto, a afirmação de que o serviço se limita apenas à gestão de dados é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Cefic é realmente um órgão que tem como objetivo a coordenação e normatização do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme estabelecido no decreto, servindo como uma instância organizadora dos procedimentos relacionados à identificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma define que o serviço de identificação aplica-se exclusivamente à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o que implica a exclusão de outros poderes e entidades privadas, corroborando a assertiva da questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único menciona que a expedição da Carteira de Identidade, embora vinculada ao Serviço de Identificação do Cidadão, deve ser realizada pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, não é exclusiva da administração federal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As regras de governança determinadas pelo decreto se aplicam exclusivamente à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não envolvendo as esferas estaduais e municipais, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Serviço de Identificação do Cidadão realiza a verificação da identidade exclusivamente com base em dados de identificação e cadastrais que estão sob a regulamentação da administração pública. A incorporação de dados de fontes externas não autorizadas comprometeria a integridade do serviço, sendo, portanto, uma afirmação errada.
Técnica SID: PJA
Instituição da Cefic
A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) é mencionada logo no início do Decreto nº 11.797/2023, reforçando seu papel central na governança da identificação das pessoas naturais no âmbito federal. O próprio objeto do Decreto, apresentado no art. 1º, já traz a instituição da Cefic como um dos pontos fundamentais. É importante dar atenção ao termo “institui”, pois indica a criação formal de um órgão colegiado com competências específicas previstas na norma.
Veja como o art. 1º destaca explicitamente esse aspecto:
Art. 1 º Este Decreto:
I – dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II – institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic; e
III – dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O inciso II do art. 1º é claro ao afirmar: “institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic”. Esse detalhe é fundamental: não se trata de regulamentar órgão já existente, mas de criar a Cefic como parte estrutural da política nacional de identificação. O vínculo orgânico e de competência está delimitado já no artigo de abertura.
Um ponto que merece destaque: a Cefic não é um órgão isolado, mas um colegiado com função de governança, ou seja, responsável por decisões estratégicas e normativas sobre a identificação do cidadão. Note o termo “governança” no caput, reforçando a ideia de coordenação, normatização e acompanhamento do sistema de identificação, em conjunto com outros órgãos e entidades federais.
Vale lembrar que, para provas de concursos, bancas podem testar o reconhecimento literal do dispositivo, trocando a ordem dos incisos ou alterando a expressão “institui” por sinônimos indevidos (TRC e SCP). Por isso, a memorização fiel desse artigo é crucial. Foque na expressão exata utilizada: “Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic”. Qualquer alteração nesse nome pode tornar a alternativa incorreta.
Outro detalhe recorrente em provas: o âmbito de atuação da Cefic está restrito ao nível federal, englobando a administração pública direta, autárquica e fundacional. Isso significa que a Cefic tem interferência e competência apenas sobre órgãos federais desses três tipos – qualquer extrapolação para estados ou municípios não se encaixa na literalidade do artigo.
- Palavra-chave para memorização: “institui” → ação de criar, não de regulamentar.
- Nome completo: “Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic”.
- Âmbito de aplicação: administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O uso do nome oficial, sempre da forma completa, e a compreensão do significado de “instituir” vão evitar distrações típicas de bancas, que frequentemente trocam trechos do artigo para confundir o candidato. Fique atento: reconhecer a literalidade e o escopo desse artigo é ponto central para garantir segurança na prova.
Questões: Instituição da Cefic
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) como órgão responsável pela governança da identificação de pessoas naturais apenas no âmbito estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação da Cefic, conforme o Decreto nº 11.797/2023, implica na regulamentação de um órgão já existente, reforçando sua função na identificação do cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘institui’ no contexto do Decreto indica a criação formal da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, com competências específicas de governança da identificação do cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece que a Cefic é um órgão isolado, sem a responsabilidade de coordenar ações com outros órgãos federais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Cefic tem sua atuação restrita à identificação das pessoas naturais no âmbito federal, englobando tanto a administração pública direta quanto a autárquica e fundacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto menciona a criação da Cefic como um passo para regulamentar a identificação do cidadão no território nacional, indicando a necessidade de uma nova normativa.
Respostas: Instituição da Cefic
- Gabarito: Errado
Comentário: A Cefic atua no âmbito federal, abrangendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional, e não possui competência no nível estadual. A afirmação do enunciado está, portanto, incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto institui a Cefic como um novo órgão colegiado, não regulamentando um órgão já existente. Isso demonstra que a afirmação não reflete corretamente o conteúdo do Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A palavra ‘institui’ expressa claramente a criação de um novo órgão, que terá funções específicas relacionadas à identificação das pessoas naturais no Brasil, conforme estabelecido no Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário, a Cefic é um colegiado com a função de governança, sendo responsável por coordenação e acompanhamento de ações relacionadas à identificação do cidadão, em colaboração com outros órgãos federais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o âmbito de atuação da Cefic realmente se limita à administração pública federal, abrangendo as esferas direta, autárquica e fundacional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto institui a Cefic como um novo órgão colegiado, e não se limita a uma regulamentação, mas implica em uma criação formal, fundamental para o sistema de identificação do cidadão.
Técnica SID: SCP
Âmbito de aplicação
O início do Decreto nº 11.797/2023 define, de maneira clara e objetiva, qual é o escopo de atuação da norma e quais estruturas da administração pública estão submetidas às suas regras. Compreender exatamente quem está incluído no âmbito de aplicação é crucial para não errar questões que exploram pequenas variações nos termos, órgãos ou funções abrangidos.
O artigo 1º apresenta a lista dos objetos centrais do Decreto. Cada inciso traz uma função específica: cuidar do Serviço de Identificação do Cidadão, tratar da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) e estabelecer diretrizes para a governança da identificação de pessoas naturais. Todo esse conjunto é sempre limitado a um universo bem definido: a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 1 º Este Decreto:
I – dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II – institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic; e
III – dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Note como o artigo traz, de forma explícita, três funções distintas. O termo “dispõe” aparece associando o decreto tanto ao Serviço de Identificação do Cidadão quanto à governança, enquanto “institui” se aplica diretamente à criação da Cefic. A delimitação “no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional” indica que o alcance da norma não se estende, por exemplo, a órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, exceto quando a própria norma trouxer previsão expressa posterior para determinados assuntos.
Para não cair em pegadinhas, foque nos detalhes: a abrangência recai apenas na esfera federal direta, autárquica e fundacional. Entidades da administração indireta que não sejam autárquicas ou fundacionais (por exemplo, empresas públicas ou sociedades de economia mista) não são englobadas por esse artigo. Repare como a literalidade do texto normativo serve de base para eliminar alternativas que ampliem ou restrinjam o escopo original.
O artigo 2º reforça a definição, detalhando o que é, especificamente, o Serviço de Identificação do Cidadão. O texto apresenta o serviço como um “conjunto de procedimentos e operações” que envolvem tanto a gestão quanto a verificação da identidade das pessoas naturais, sempre “por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais”. Mais uma vez, o público-alvo permanece o mesmo: a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2 º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Perceba como o texto aponta que o serviço envolve atividades ligadas tanto à gestão (controle dos dados, atualização, cadastro) quanto à verificação (confirmação e checagem da identidade). Tudo isso vinculado, literalmente, “perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional”. Atenção ao termo “dados de identificação e dados cadastrais”: ambos são essenciais para a compreensão do objeto do serviço.
O parágrafo único do mesmo artigo já antecipa uma aplicação direta e obrigatória, conectando a atuação dos órgãos estaduais e distritais à norma federal, quando o assunto é expedição de Carteira de Identidade. Ainda assim, o recorte federal prevalece para a concepção do Serviço.
Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Esse detalhe é importante: embora o Serviço seja estruturado pela administração federal, sua aplicação alcança os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal para fins de expedição da Carteira de Identidade, respeitando o que está previsto expressamente em lei.
- Ponto de atenção: Questões de concurso podem confundir o aluno ao sugerir que o âmbito de aplicação abrange municípios ou entidades sem natureza de administração direta, autárquica ou fundacional. A literalidade dos artigos deixa claro que o alcance é federal – foque nesse detalhe para evitar erros por aproximação.
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Resumo do que você precisa saber:
O Decreto nº 11.797/2023 tem como foco o Serviço de Identificação do Cidadão, a Cefic e a governança da identificação das pessoas naturais, sempre no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Ele regula esses temas em nível federal, mas permite, nos termos da lei, a utilização de suas regras para expedição de Carteira de Identidade por órgãos estaduais e distritais.
Fique atento às pegadinhas: algumas bancas trocam propositalmente os termos “administração pública federal” por “administração pública em geral” ou tentam inserir outros entes ou órgãos no âmbito de aplicação. Lembre-se: literalidade, detalhamento e atenção aos dispositivos garantem segurança na hora da prova. Pare, releia os termos mais de uma vez e marque as palavras-chave — elas justificam todas as alternativas corretas (ou incorretas) em provas objetivas.
Questões: Âmbito de aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, a qual é responsável por supervisionar a implementação desse serviço na administração pública federal direta.
- (Questão Inédita – Método SID) O âmbito de aplicação do Decreto nº 11.797/2023 se estende a todas as entidades da administração pública, incluindo a administração indireta e entes estaduais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão é um conjunto de operações que abrange apenas a gestão dos dados de identificação das pessoas naturais perante a administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece diretrizes para a governança da identificação das pessoas naturais somente dentro do âmbito da administração pública federal diretiva.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras estabelecidas pelo Decreto nº 11.797/2023, em relação ao Serviço de Identificação do Cidadão, não podem ser aplicadas por órgãos estaduais para a expedição da Carteira de Identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A delimitação do âmbito de aplicação no Decreto nº 11.797/2023 exclui especificamente órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, exceto quando houver previsão expressa na norma.
Respostas: Âmbito de aplicação
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto realmente institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) conforme as disposições do artigo 1º, e ela deve supervisionar a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão dentro da administração pública federal direta, sendo uma de suas atribuições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O alcance do Decreto é claramente definido como sendo restrito à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não se estendendo a entidades da administração indireta, como empresas públicas ou sociedades de economia mista, nem a quaisquer órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Serviço de Identificação do Cidadão envolve tanto a gestão quanto a verificação da identidade das pessoas naturais e não se limita apenas à gestão dos dados. Portanto, a afirmação não capta a totalidade das funções descritas no artigo 2º do Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o Decreto trate diretamente da governança da identificação no âmbito da administração pública federal direta, ele também se aplica aos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal para a expedição da Carteira de Identidade. Portanto, a afirmação é imprecisa ao limitar o alcance à esfera federal direta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As regras do Decreto permitem que órgãos estaduais utilizem o Serviço de Identificação do Cidadão para a expedição da Carteira de Identidade, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º, fazendo com que a afirmação seja incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto deixa explícito que o âmbito da norma se limita à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluindo os órgãos do Legislativo e Judiciário, a não ser que haja menção específica para determinada situação. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
Serviço de Identificação do Cidadão: definição e uso (arts. 2º a 5º)
Conceito e procedimentos
O Serviço de Identificação do Cidadão representa o conjunto de procedimentos e operações responsáveis por organizar, gerenciar e conferir a identidade das pessoas naturais perante a administração pública federal, seja direta, autárquica ou fundacional. Este conceito central está estabelecido em norma própria. É essencial reconhecer que o Serviço de Identificação do Cidadão não é simplesmente um banco de dados: trata-se de um sistema articulado, estruturado em funções e regras, fiel ao texto legal.
Veja a definição jurídica oficial do Serviço de Identificação do Cidadão:
Art. 2º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O artigo destaca que o serviço abrange desde a coleta dos dados de identificação (como nome, data de nascimento, filiação e outros) até a efetiva verificação, ou seja, a confirmação da identidade para que haja reconhecimento oficial dessa pessoa diante dos órgãos públicos federais.
Além disso, a norma esclarece um ponto altamente cobrado em concursos: para que serve, de maneira prática, o Serviço de Identificação do Cidadão? O próprio texto legal responde, determinando sua função fundamental no processo de expedição da Carteira de Identidade, a partir da atuação dos órgãos estaduais e do Distrito Federal:
Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Repare como o parágrafo único traz uma integração importante: embora o Decreto trate do âmbito federal, ele impõe que o Serviço de Identificação do Cidadão seja utilizado pelos órgãos estaduais para a emissão da Carteira de Identidade. Isso assegura unidade no modelo nacional de identificação, alinhando procedimentos e evitando duplicidade de sistemas.
Agora, observe atentamente quais situações exigem — ou não exigem — o uso do Serviço de Identificação do Cidadão. O artigo seguinte traz regras claras sobre obrigatoriedade e exceções:
Art. 3º O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:
I – facultativo para:
a) identificação criminal; e
b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II – obrigatório para as demais hipóteses.
Quando você encontrar o termo “facultativo”, lembre-se: o uso é opcional na identificação criminal ou em processos ligados diretamente à defesa nacional e à segurança do Estado. Nas demais situações, o uso do Serviço é exigido. Questões objetivas podem tentar confundir trazendo exemplos na área criminal ou de segurança nacional para testar esse detalhe.
Além da regra geral, o texto traz esclarecimentos valiosos em seus parágrafos. Veja como a obrigatoriedade e a integração tecnológica são reforçadas:
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
§ 2º O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I – da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II – do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III – da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.
Note que, sempre que houver processos de composição da Carteira de Identidade, a utilização do Serviço não é apenas recomendada, mas obrigatória. O sistema prevê comunicação eletrônica com dados sensíveis, desde o nascimento até o óbito, integrando ainda informações do registro civil e dos sistemas nacionais de identificação geridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Outro ponto indispensável na leitura atenta do Decreto é a proteção dos dados utilizados nesse processo. Analise a seguir o texto normativo sobre sigilo e respeito às regras de privacidade:
Art. 4º O Serviço de Identificação do Cidadão:
I – não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e
II – observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.
O inciso I deixa claro: dados cuja divulgação é proibida por sigilo legal não podem ser usados no Serviço de Identificação do Cidadão. Já o inciso II exige a observância integral da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e das normas editadas pela ANPD, promovendo proteção e privacidade rigorosa dos dados pessoais. Esse cuidado normativo é um dos focos principais de questões relacionadas à matéria.
Caminhando para o núcleo operacional do sistema, o Decreto estabelece qual é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço. Este elemento funciona como um “cartão de embarque” para todos os dados cadastrais e de identificação do cidadão:
Art. 5º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição no CPF da pessoa natural.
Guarde esta relação essencial: no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão, o número do CPF é utilizado como critério central para a unificação dos dados. Todas as operações, como inscrição, alteração ou cancelamento (no caso de óbito), estão vinculadas a ele. Esse ponto é frequentemente explorado em provas, especialmente ao abordar obrigações, integração de bases e atualização de informações cadastrais.
A interpretação detalhada das normas aqui apresentadas é decisiva para diferenciar respostas corretas e erradas em questões de concurso. Pequenas variações como “obrigatório” versus “facultativo” no uso do Serviço, ou a identificação precisa do CPF como chave dos dados, são armadilhas comuns das bancas examinadoras. Releia, grife palavras-chave e, sempre que possível, relacione situações práticas ao texto legal para fixação segura do conteúdo.
Questões: Conceito e procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão é um sistema que organiza e verifica a identidade das pessoas naturais em relação à administração pública federal, e pode ser categorizado como um mero banco de dados.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão é utilizado obrigatoriamente em todos os processos de identificação criminal e em procedimentos relacionados à defesa nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) funciona como a chave de vinculação de dados no Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização do Serviço de Identificação do Cidadão é sempre opcional, sem exceções obrigatórias na sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Dados protegidos por sigilo legal podem ser utilizados no Serviço de Identificação do Cidadão, desde que haja autorização prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos estaduais e do Distrito Federal são responsáveis pela expedição da Carteira de Identidade, utilizando o Serviço de Identificação do Cidadão para realizar essa tarefa.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão compromete-se a observar as normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, assegurando a privacidade dos dados pessoais utilizados.
Respostas: Conceito e procedimentos
- Gabarito: Errado
Comentário: O Serviço de Identificação do Cidadão é um conjunto articulado de procedimentos e operações, e não deve ser confundido com um mero banco de dados. Sua complexidade envolve organização, gestão e verificação de identidade, conforme definido de maneira abrangente na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As situações de identificação criminal e procedimentos relacionados à defesa nacional são de uso facultativo do Serviço de Identificação do Cidadão, enquanto a obrigatoriedade se aplica a outros processos de identificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, o CPF é a chave fundamental que vincula os dados cadastrais e de identificação da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão, sendo essencial para sua operacionalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso do Serviço de Identificação do Cidadão é obrigatório em várias situações, exceto nos casos específicos de identificação criminal e em processos de defesa nacional, nos quais o uso é facultativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Serviço de Identificação do Cidadão não pode utilizar dados cuja divulgação é proibida por sigilo legal, independente de autorização, garantindo a privacidade e segurança das informações pessoais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que o Serviço de Identificação do Cidadão servirá para a expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos estaduais e do Distrito Federal, assegurando unidade na identificação civil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente determina que o Serviço de Identificação do Cidadão deve respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados e as diretrizes da ANPD, promovendo a proteção e a privacidade dos dados.
Técnica SID: PJA
Uso obrigatório e facultativo
O Serviço de Identificação do Cidadão, definido no Decreto nº 11.797/2023, traz regras claras sobre em quais situações sua utilização é obrigatória e quando é apenas facultativa. Essa distinção aparece entre os artigos 3º, seu parágrafo 1º, e os demais incisos, sendo um dos pontos mais cobrados em concursos. Saber identificar, sem se confundir, essas hipóteses é fundamental para não errar na prova, pois as bancas costumam criar pegadinhas trocando um termo pelo outro.
Veja a literalidade do artigo 3º, na íntegra, antes de analisarmos cada parte. Preste atenção na relação entre os incisos e observe as palavras “facultativo” e “obrigatório” – qualquer variação pode alterar completamente o sentido da norma.
Art. 3º O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:
I – facultativo para:
a) identificação criminal; e
b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II – obrigatório para as demais hipóteses.
Ao ler o artigo, note: existem apenas duas situações em que o uso é “facultativo” — para identificação criminal e para procedimentos de identificação ligados à defesa nacional e à segurança do Estado. Em todos os outros casos, a regra é clara: o uso do Serviço é obrigatório.
Bancas podem colocar, por exemplo, que a identificação criminal exige obrigatoriamente o uso do Serviço, ou que a obrigatoriedade abrange todos os procedimentos sem exceção. São clássicas armadilhas da técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do Método SID. O termo “facultativo” significa que o órgão pode optar pelo uso, enquanto “obrigatório” impõe que o Serviço deve ser utilizado, sem escolha.
Agora, observe também o parágrafo 1º do art. 3º, trazendo um complemento fundamental sobre até onde vai essa obrigatoriedade.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
Esse parágrafo reforça que os processos para montar os dados do modelo da Carteira de Identidade estão dentro do campo de obrigatoriedade. Se o concurso perguntar se, para expedir a Carteira de Identidade, ainda pode se tratar de caso facultativo, a resposta correta está no detalhamento acima: nesse caso, o uso do Serviço de Identificação do Cidadão é obrigatório.
Note também o cuidado da redação legal ao delimitar exceções específicas para a faculdade de uso. Se o enunciado da questão apresentar exceções diferentes, generalizar hipóteses, ou inverter obrigatoriedade e facultatividade, o candidato atento acerta.
Há mais um ponto relevante diretamente ligado ao funcionamento técnico do sistema. Veja a literalidade do §2º do artigo 3º:
§ 2º O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I – da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II – do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III – da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.
Essas interfaces mostram como a obrigatoriedade do uso do Serviço de Identificação do Cidadão não está isolada. Ele se conecta, obrigatoriamente, a outros sistemas estatais (declaração de nascido vivo, óbito, registro civil, Identificação Civil Nacional). Em provas, é comum aparecerem questões testando se há ou não essa integração. Sempre relacione: pelos termos do artigo 3º, as comunicações eletrônicas entre sistemas são requisito da operacionalização do Serviço de Identificação do Cidadão.
Uma dúvida recorrente é se existem mais hipóteses facultativas além da identificação criminal e do sistema de defesa nacional e segurança do Estado. Segundo a redação, não. Todo o resto é campo de obrigatoriedade, salvo disposição normativa futura que altere esse quadro.
O conhecimento literal encontra reforço na estrutura lógica do artigo: primeiro, explicitam-se as exceções (facultativo); depois, define-se a regra geral (obrigatório). Esse formato é repetido em outras normas e serve como dica na hora da leitura técnica: o que está listado como exceção, é exclusivamente exceção; o não listado, é abrangido pela regra.
Vamos retomar a chave do raciocínio para a sua preparação:
- Identificação criminal e defesa nacional/segurança do Estado: uso facultativo.
- Qualquer outra situação: uso obrigatório.
- Processos de composição de dados para Carteira de Identidade: uso obrigatório.
- Interfaces obrigatórias com sistemas de registro civil, declaração de nascido vivo/óbito, e Identificação Civil Nacional.
Essas distinções são recorrentes em provas, especialmente no modelo de questões de múltipla escolha, em que pequenas trocas de palavras levam ao erro. O Método SID, ao destacar a literalidade e delimitação precisa das hipóteses, prepara você para reconhecer imediatamente qualquer alteração sutil que desvirtue o texto legal.
Questões: Uso obrigatório e facultativo
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão é considerado de uso facultativo nas situações de identificação criminal e em procedimentos de segurança nacional e defesa do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do Serviço de Identificação do Cidadão é obrigatório em todas as situações, exceto na identificação criminal e na defesa nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade do uso do Serviço de Identificação do Cidadão abrange apenas os casos de composição de dados para a Carteira de Identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A interface de comunicação do Serviço de Identificação do Cidadão se estabelecerá apenas com o registro civil, sem incluir as declarações de nascido vivo e de óbito.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a expedição da Carteira de Identidade, é necessário que o uso do Serviço de Identificação do Cidadão seja obrigatório.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que existem mais dois usos facultativos do Serviço de Identificação do Cidadão além da identificação criminal e dos procedimentos de segurança do Estado.
Respostas: Uso obrigatório e facultativo
- Gabarito: Certo
Comentário: As duas situações mencionadas – identificação criminal e procedimentos ligados à segurança nacional – realmente se qualificam como uso facultativo do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme disposto na norma. Todo o restante é considerado obrigatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O Serviço é obrigatoriamente utilizado em todos os outros contextos, exceto nos dois casos mencionados, onde o seu uso é facultativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da composição de dados para a Carteira de Identidade, a obrigatoriedade se aplica a todas as hipóteses não mencionadas como facultativas. Portanto, a afirmação é incorreta, pois a obrigatoriedade é mais ampla.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é negativa, pois as interfaces de comunicação obrigatórias incluem também as declarações de nascido vivo e óbito, além do registro civil, como descrito na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a expedição da Carteira de Identidade requer o uso obrigatório do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme indicado no normativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, já que a norma explicitamente define que a única exceção ao uso obrigatório são as duas situações mencionadas. Não há outras circunstâncias facultativas previstas.
Técnica SID: SCP
Interface eletrônica de dados
Um dos pontos centrais do Serviço de Identificação do Cidadão é garantir a integração dos dados essenciais para a identificação das pessoas naturais perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A interface eletrônica de dados é a ferramenta que viabiliza essa conectividade: ela possibilita que diferentes bases de dados se comuniquem para autenticar, validar e atualizar informações cadastrais e de identificação.
Esse mecanismo é decisivo na modernização dos serviços públicos relacionados à identificação civil. Nas palavras do decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão foi estruturado para funcionar de maneira articulada com registros de nascimento, óbito, registro civil e a Identificação Civil Nacional. Toda essa comunicação entre sistemas depende da interface eletrônica.
§ 2º O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I – da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II – do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III – da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.
Note como a lei detalha três conjuntos de dados para os quais a interface deverá garantir comunicação: (I) declarações de nascido vivo e de óbito — elementos vitais para abrir e fechar o ciclo da identificação civil; (II) registros civis, que abrangem desde nascimento, casamento até possíveis averbações; (III) Identificação Civil Nacional, sistema gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Uma questão de prova pode tentar confundir, perguntando se a interface eletrônica admite comunicação apenas com bases estaduais, por exemplo. Cuidado: segundo o texto normativo, a interface engloba dados provenientes de estabelecimentos de saúde e de unidades notificadoras (nascimento e óbito), registros civis obtidos em conjunto com serventias extrajudiciais, bem como integração com o sistema da Identificação Civil Nacional.
Outra nuance importante está na palavra “acordo”. Nos casos de registro civil e Identificação Civil Nacional, a comunicação eletrônica depende de acordo entre o Serviço de Identificação do Cidadão e, respectivamente, as serventias extrajudiciais e o Tribunal Superior Eleitoral. Não é uma integração automática e irrestrita: exige formalização prévia.
Imagine o seguinte cenário prático: um cidadão nasce em um hospital público e o estabelecimento emite a declaração de nascido vivo. Essa informação será, via interface eletrônica, recebida pelo Serviço de Identificação do Cidadão, dando início ao histórico cadastral dessa pessoa. Posteriormente, se houver alteração de estado civil, o registro civil (por meio de acordo) poderá ser atualizado na base central. Da mesma forma, em caso de óbito, a interface permite que essa informação seja prontamente incorporada ao cadastro, prevenindo fraudes e mantendo a base sempre atualizada.
Fica atento: todas essas informações trafegam exclusivamente em ambiente eletrônico, reforçando a necessidade de sistemas seguros e confiáveis. A existência da interface eletrônica de dados não apenas agiliza processos, mas também é fundamental para garantir a unicidade e a autenticidade das identificações civis perante a administração federal.
Repare também na precisão do termo “interface de comunicação eletrônica”. Não se trata de envio manual, ofícios ou papel: a transmissão é informatizada, contínua e padronizada. Isso impede duplicidades nos cadastros, facilita fiscalizações e integra registros essenciais para direitos civis, previdenciários e sociais.
Em questões objetivas, palavras como “interface”, “comunicação eletrônica” e “acordo” entre órgãos são pegadinhas frequentes. Ler com atenção cada item listado na lei e associar o conjunto correto de bases e dados à obrigatoriedade ou necessidade de acordo é um diferencial para o candidato que busca gabaritar.
Ao dominar esse trecho do decreto, você garante segurança para responder questões sobre integração de dados, evita confundir as finalidades e compreende o caminho percorrido pela informação desde o nascimento até a atualização cadastral. O domínio da literalidade e das exceções é o que diferencia quem acerta do restante da concorrência!
Questões: Interface eletrônica de dados
- (Questão Inédita – Método SID) A interface eletrônica de dados do Serviço de Identificação do Cidadão é uma ferramenta que possibilita a comunicação entre diferentes bases de dados para autenticação e atualização de informações cadastrais de pessoas naturais perante a administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão opera automaticamente, sem a necessidade de acordos prévios para a comunicação com os registros civis e a Identificação Civil Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A interface eletrônica de dados deve garantir a comunicação apenas com bases de dados estaduais relacionadas ao registro civil.
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço de identificação possui um papel fundamental na modernização dos serviços públicos e depende da interface eletrônica para a atualização de dados cadastrais, incluindo declarações de nascido vivo e óbito.
- (Questão Inédita – Método SID) A interface eletrônica de comunicação no Serviço de Identificação do Cidadão atua apenas no sentido de coletar dados, sem permitir sua validação ou atualização automática por parte do sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um cenário prático, a informação da declaração de nascido vivo emitida em um hospital público é enviada automaticamente ao Serviço de Identificação do Cidadão, iniciando o histórico cadastral da pessoa.
Respostas: Interface eletrônica de dados
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a interface eletrônica é realmente a ferramenta que garante a integração de dados essenciais para a identificação civil, permitindo assim a autenticação e validação de informações junto à administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a comunicação entre o Serviço de Identificação do Cidadão e os registros civis e a Identificação Civil Nacional depende de acordos estabelecidos com as serventias extrajudiciais e o Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente, não sendo automática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta, pois a interface eletrônica de dados abrange a comunicação com diversos conjuntos de dados, incluindo informações de órgãos federais e estabelecimentos de saúde, e não está restrita apenas a bases estaduais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa confere com a função da interface eletrônica, que inclui a comunicação de dados vitais para a identificação civil, como as declarações de nascido vivo e de óbito, sendo central para a modernização dos serviços públicos relacionados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois a interface permite não somente a coleta de dados, mas também a validação e atualização de informações cadastrais, evitando duplicidades e melhorando a confiabilidade dos dados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a interface eletrônica permite que a informação do nascimento, como a declaração de nascido vivo, seja integrada ao sistema do Serviço de Identificação, dando início ao cadastro da pessoa.
Técnica SID: PJA
Restrições e observância à LGPD
A atuação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o Decreto nº 11.797/2023, possui limitações claras quanto ao uso, acesso e compartilhamento de dados sensíveis e pessoais. O legislador foi preciso ao impor salvaguardas para evitar violações de privacidade, respeitando diretamente as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
A primeira restrição central: o serviço não poderá, sob nenhuma circunstância, utilizar dados que sejam protegidos por sigilo legal. Em outras palavras, existe uma barreira intransponível imposta pela própria legislação ao tratamento e à circulação dessas informações. Veja a redação literal:
Art. 4º O Serviço de Identificação do Cidadão:
I – não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e
II – observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Esses comandos têm dois focos: o inciso I determina que determinados dados, mesmo que de interesse do serviço para algum tipo de cadastro, não poderão ser tratados caso estejam protegidos por sigilo imposto por outra norma, como segredo de justiça ou sigilo fiscal. Uma questão recorrente em provas é tentar confundir o candidato ao sugerir que basta o interesse administrativo para justificar o uso desses dados. Atenção a esse detalhe — o sigilo legal é sempre prioritário aqui.
O inciso II reforça algo essencial: todo o funcionamento do Serviço de Identificação do Cidadão está sujeito às regras gerais da LGPD e também às normas complementares editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A expressão “a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais” exige que a lei seja interpretada à luz da proteção máxima desses direitos fundamentais.
Na prática, isso significa, por exemplo, que não basta o órgão público criar controles internos: cada etapa do tratamento dessas informações precisará obedecer a princípios como necessidade, adequação e finalidade. Imagine um cenário: você, como servidor, acessa esse sistema para alterar um dado cadastral. Todo esse processo deve garantir rastreabilidade, transparência e justificar o motivo pelo qual o acesso foi feito, impedindo abusos.
Outro ponto crítico extraído diretamente da redação legal é a obrigatoriedade de seguir não apenas a LGPD, mas também as normas da ANPD. Essa autoridade é responsável por detalhar procedimentos técnicos e administrativos, o que significa que os órgãos não têm liberdade total — há diretrizes superiores que precisam ser seguidas, sob pena de sanções.
Observe como questões objetivas podem explorar expressões como “não utilizará”, “observará o disposto” e “afim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais”. Essas palavras não são meramente decorativas: marcam princípios rígidos e delimitadores da atuação estatal nesse serviço.
Em resumo, quando um dispositivo legal expressa que determinada conduta é proibida (“não utilizará dados protegidos por sigilo legal”), o comando é categórico e não admite exceções administrativas. É o tipo de ponto em que bancas de concurso gostam de trocar uma palavra — como permitir em vez de proibir —, testando se o candidato leu com atenção o texto literal.
Já o dever de observância à LGPD e à ANPD gera consequências jurídicas importantes. O descumprimento dessas normas pode, por exemplo, invalidar procedimentos administrativos, sujeitar gestores públicos à responsabilização e gerar a possibilidade de sanções civis e administrativas, inclusive ao próprio órgão.
Vale revisar: a lógica estrutural do Decreto aqui é garantir que, ao operar o Serviço de Identificação do Cidadão, a administração federal jamais ultrapasse os limites legais impostos à proteção da intimidade, privacidade e segurança das informações pessoais dos cidadãos, sempre subordinando-se ao princípio maior da legalidade.
Questões: Restrições e observância à LGPD
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão pode utilizar dados protegidos por sigilo legal desde que justifique administrativamente essa utilização.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que rege o Serviço de Identificação do Cidadão exige que todo o tratamento de dados pessoais respeite os princípios de necessidade, adequação e finalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das normas da LGPD e da ANPD pode resultar em sanções, invalidando procedimentos administrativos realizados pelo Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública pode criar controles internos sobre o acesso a dados, mas não é necessário justificar os acessos realizados ao sistema do Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das diretrizes da ANPD quanto à proteção de dados pessoais é opcional para órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção dos dados pessoais no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão deve sempre ter como princípio máximo a manutenção da privacidade do cidadão.
Respostas: Restrições e observância à LGPD
- Gabarito: Errado
Comentário: O Serviço de Identificação do Cidadão é expressamente proibido de utilizar dados protegidos por sigilo legal. Essa restrição é categórica e a norma não admite exceções, refletindo a prioridade do sigilo legal em relação ao interesse administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que o tratamento de dados no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão deve obedecer a esses princípios, garantindo a transparência e a justificativa adequada para cada acesso ou tratamento realizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a observância às regras da LGPD e da ANPD é obrigatória, e seu descumprimento pode acarretar responsabilização, além de invalidar ações administrativas realizadas pelo órgão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que todo acesso ao sistema do Serviço de Identificação do Cidadão seja justificado e que o processo respeite os princípios da LGPD, assegurando rastreabilidade e transparência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O cumprimento das normas da ANPD é obrigatório e constitui um elemento essencial na operação do Serviço de Identificação do Cidadão, sendo fundamental para assegurar a proteção dos dados pessoais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca que a proteção da privacidade e da intimidade do cidadão é um princípio fundamental a ser respeitado por toda a operação do Serviço de Identificação do Cidadão, guiando as ações do órgão.
Técnica SID: PJA
Vinculação ao CPF
A compreensão sobre a relação entre o Serviço de Identificação do Cidadão e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é central para evitar deslizes de interpretação tanto em provas objetivas quanto dissertativas. O Decreto nº 11.797/2023 estabelece, com clareza, a função do CPF como chave de unificação dos registros civis das pessoas naturais, trazendo uma lógica de integração de dados essenciais da identidade.
Antes de analisar os dispositivos, é fundamental atentar ao vocabulário utilizado: termos como “chave de vinculação”, “abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar”, e “motivo de óbito” aparecem de forma expressa e delimitam o que é ou não cobrado do Serviço de Identificação do Cidadão no tocante ao CPF.
Art. 5º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
O destaque do artigo 5º está na expressão “é a chave de vinculação”. Isso significa que todos os dados gerenciados no Serviço de Identificação do Cidadão, sejam de identificação ou cadastrais, devem estar direta e unicamente ligados ao CPF do indivíduo. Imagine o CPF como uma espécie de “fio condutor” pelo qual todos os demais dados transitam e se consolidam. Para efeito de administração pública, o CPF centraliza e substitui outros identificadores antigos, eliminando duplicidades e inconsistências.
Questões de concurso frequentemente exploram detalhes aqui: não existe múltipla vinculação, não há exceção para outro número servir à mesma função no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão. Fique atento também à literalidade de “dados da pessoa natural”, não restringindo a função do CPF apenas aos dados biográficos, mas também abrangendo dados cadastrais variados.
Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição no CPF da pessoa natural.
O parágrafo único reforça o caráter dinâmico do Serviço de Identificação do Cidadão. Além de utilizar o CPF como chave, esse Serviço também atua diretamente nos processos de inscrição, alteração e cancelamento do número de inscrição, desde que o motivo seja o óbito da pessoa natural. Aqui, o legislador delimita que a competência de interferir sobre o status do CPF está claramente vinculada às funcionalidades fundamentais de um cadastro de identificação: entrada (inscrição), atualização (alteração) e retirada definitiva do sistema (cancelamento por motivo de óbito).
É comum que bancas explorem as diferenças de linguagem presentes em outras normas — cuidado para não confundir cancelamento por outros motivos que não o óbito; no texto atual, apenas este evento justifica o cancelamento pelo Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com a redação apresentada. Situações como suspensão ou regularização do CPF não aparecem aqui, e portanto, não devem ser presumidas como competência do Serviço de Identificação do Cidadão com base apenas nesses artigos.
- “Inscrever”: refere-se ao momento em que o cidadão não possui o CPF e é realizado o cadastro inicial.
- “Alterar”: diz respeito à atualização dos dados relacionais ao CPF, como mudança de nome, filiação ou outro dado permitido por lei.
- “Cancelar por motivo de óbito”: trata da exclusão definitiva do cadastro por falecimento, evitando duplicidades ou fraudes pós-morte.
Perceba que as palavras “inscrever”, “alterar” e “cancelar por motivo de óbito” estão expressas como verbos de ação, ou seja, são funções ativas que o Serviço deve executar no universo do CPF. Um erro comum é supor que o simples uso do CPF como identificador impede sua exclusão em algum momento: a lei expressamente prevê o cancelamento em razão do óbito, e isso pode ser explorado em alternativas de prova com pequenas distorções.
Veja como a literalidade protege você dos famosos “pegas” em concursos. Imagine uma questão que afirme: “O Serviço de Identificação do Cidadão permite apenas inscrever e alterar o CPF, não sendo possível efetuar cancelamento”. Analise: a redação do parágrafo único mostra, categoricamente, que o cancelamento por óbito é sim uma das funções previstas, e negar isso seria erro conceitual.
No contexto do Decreto nº 11.797/2023, o CPF transcende sua mera natureza tributária para se tornar o núcleo único da identidade civil nacional. Bancas podem apresentar frases com substituição de termos (“número de inscrição no RG é a chave de vinculação dos dados…”), o que caracteriza alteração descaracterizadora do comando legal — aqui, o único número aceito é o do CPF.
Concluindo este bloco: memorize especialmente as expressões “chave de vinculação dos dados” e “abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito”. Não deixe que detalhes escapem; são justamente eles que desafiam o candidato detalhista e preparado. Se a alternativa tentar ampliar ou restringir essas funções, volte à leitura fiel do artigo – essa é a chave para acertar!
Questões: Vinculação ao CPF
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é a única chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão, o que elimina a possibilidade de utilização de outros identificadores para essa função.
- (Questão Inédita – Método SID) No Serviço de Identificação do Cidadão, o cancelamento do número de inscrição no CPF pode ocorrer por motivos que não sejam restritamente o óbito da pessoa.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão possui a função de inscrever e alterar dados cadastrais, mas não possui competência para cancelar o CPF sob a alegação de óbito.
- (Questão Inédita – Método SID) O CPF, ao ser utilizado como chave de vinculação no Serviço de Identificação do Cidadão, desempenha também um papel fundamental na unificação dos registros civis das pessoas naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) A articulação entre os verbos ‘inscrever’, ‘alterar’ e ‘cancelar por motivo de óbito’ configura funções passivas que o Serviço de Identificação do Cidadão deve executar em relação aos dados do CPF.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos papéis do Serviço de Identificação do Cidadão é gerenciar o CPF, incluindo a exclusão do cadastro caso a pessoa natural venha a falecer, o que procura evitar fraudes posteriores.
Respostas: Vinculação ao CPF
- Gabarito: Certo
Comentário: O CPF é, de fato, a única chave de vinculação no Serviço de Identificação do Cidadão, conforme estabelecido pelo Decreto, eliminando duplicidades com outros identificadores. Assim, qualquer referência a outro número como chave de vinculação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto especifica que o cancelamento do CPF pelo Serviço de Identificação do Cidadão se restringe ao motivo de óbito. Portanto, afirmar que o cancelamento pode ocorrer por outros motivos está incorreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Serviço de Identificação do Cidadão poderá também cancelar o CPF, mas essa ação é restringida apenas ao motivo de óbito, conforme estabelece o parágrafo único do decreto. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O CPF serve como um fio condutor que permite unificar e integrar os dados essenciais da identidade civil, conforme definido no decreto, assegurando que todos os registros civis estejam interligados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os verbos ‘inscrever’, ‘alterar’ e ‘cancelar por motivo de óbito’ são claramente expressões de ação e não passivas, indicando que o serviço deve realizar essas funções ativas em relação aos dados do CPF.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A função do Serviço de Identificação do Cidadão de cancelar o CPF em razão de óbito é um aspecto importante para a manutenção da credibilidade e da integridade do sistema, conforme delineado no decreto.
Técnica SID: PJA
Finalidades e compartilhamento de dados (arts. 6º e 7º)
Finalidades no âmbito federal
As finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão, estabelecidas no Decreto nº 11.797/2023, determinam para que serve e como deve ser utilizado esse serviço dentro da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O domínio desse artigo é fundamental para compreender os objetivos do sistema federal de identificação e evitar enganos comuns, como confundir o uso do serviço com simples acesso a cadastros.
O artigo apresenta três finalidades principais, detalhadas em incisos. Cada uma delas traz uma atribuição específica, que pode ser cobrada de modo isolado ou em conjunto em questões de prova. Atente-se para expressões como “possibilitar”, “autenticar” e “viabilizar”, porque cada verbo indica uma atuação distinta do Serviço de Identificação do Cidadão no contexto federal.
Art. 6º O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I – possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic;
II – autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e
III – viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos.
No inciso I, o fundamento está em garantir o acesso — apenas àquilo que estiver aprovado pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic). Não se trata de qualquer base de dados, mas somente das bases biográficas (dados pessoais que contam a trajetória do cidadão) e biométricas (dados únicos do corpo, como impressões digitais e imagem facial) aprovadas especificamente por esse órgão.
Pense assim: só é permitido usar dados que passaram pelo crivo da Cefic. Qualquer tentativa de acesso não autorizado a outras bases está fora do escopo do serviço. Muitas vezes, questões exploram se o acesso seria livre ou geral — e a resposta precisa estar condicionada à aprovação da Cefic.
O inciso II usa a palavra “autenticar”. Significa conferir a veracidade e a correspondência entre os dados informados (seja na documentação, seja nos cadastros de governo) e o que de fato consta do Serviço de Identificação do Cidadão. É uma função de confirmação, evitando fraudes e inconsistências.
Repare: autenticar não equivale apenas a consultar. O serviço coloca um “carimbo de autenticidade” nas informações da pessoa natural, tanto em seus dados de identificação (como nome, filiação e nascimento) quanto nos dados cadastrais (usados em sistemas e plataformas do governo).
Por fim, o inciso III fala em viabilizar um “meio unificado”. Qual a vantagem de um meio unificado? Imagine que, antes dessa norma, cada órgão público podia manter um cadastro independente, muitas vezes com dados desencontrados. Agora, atualizando dados em um local, todos os demais cadastros também são beneficiados, reduzindo inconsistências e estimulando a eficiência e a segurança administrativa.
Ou seja: sempre que um novo dado de identificação é registrado ou modificado, a atualização atinge simultaneamente todos os cadastros administrativos federais, autárquicos e fundacionais vinculados ao serviço.
Para fixar: as finalidades não tratam de uso geral dos dados para qualquer finalidade governamental. Elas são restritas, bem definidas e sempre vinculadas ao acesso, autenticação e unificação dos dados de identificação, sob controle da Cefic. Toda vez que encontrar enunciados de prova trocando ou ampliando esses conceitos, questione mentalmente: “Isso consta, de modo literal, no artigo 6º?” – essa autoavaliação vai evitar muitos erros comuns.
Questões: Finalidades no âmbito federal
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão, criado pelo Decreto nº 11.797/2023, é concebido para autenticar dados cadastrais e de identificação, garantindo a veracidade das informações fornecidas por cidadãos na administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 11.797/2023, a função de viabilizar um meio unificado de identificação refere-se à possibilidade de vários órgãos públicos manterem suas próprias bases de dados independentes, sem necessidade de atualizações simultâneas.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso aos dados biométricos aprovados pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) é permitido apenas para finalidades gerais, visando facilitar o controle de informações pessoais no governo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O verbo ‘possibilitar’, utilizado nas finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão, implica que a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão deve garantir acesso irrestrito a todas as bases de dados biográficas e biométricas.
- (Questão Inédita – Método SID) A autenticação dos dados de identificação promovida pelo Serviço de Identificação do Cidadão inclui a verificação da correspondência entre os dados na documentação apresentada e aqueles constantes nos cadastros da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece que as finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão incluem a criação de bases de dados independentes para cada órgão da administração pública, a fim de evitar inconsistências nos cadastros.
Respostas: Finalidades no âmbito federal
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois um dos propósitos do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme estabelecido no decreto, realmente é a autenticação dos dados de identificação e cadastrais, visando evitar fraudes e inconsistências.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. O objetivo do meio unificado é exatamente o oposto, ou seja, permite que a atualização de dados em um local beneficie todos os demais cadastros administrativos, promovendo eficiência e segurança, evitando dados desencontrados entre os órgãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o serviço de identificação permite acesso apenas às bases de dados que foram aprovadas pela Cefic, e não para finalidades gerais, evitando acessos não autorizados a outras informações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está incorreta, pois ‘possibilitar’ se refere unicamente ao acesso aos dados que tenham sido aprovados pela Cefic, não sendo um acesso irrestrito a todas as informações disponíveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a autenticação envolve precisamente a validação da veracidade das informações apresentadas, conferindo um “carimbo de autenticidade” nas informações do cidadão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o decreto visa unificar os dados e permitir que qualquer atualização em um cadastro impacte todos os órgãos, contraindo as inconsistências e promovendo eficiência.
Técnica SID: SCP
Acesso e autenticação de dados
Compreender como se dá o acesso e a autenticação dos dados no Serviço de Identificação do Cidadão é imprescindível para garantir precisão nas respostas de provas e no manuseio da legislação. Esses processos têm finalidades bem definidas e envolvem princípios de segurança, privacidade e integração entre cadastros públicos. Dois dispositivos essenciais trazem esse detalhamento: os artigos 6º e 7º do Decreto nº 11.797/2023. Leia com atenção cada termo e observe como a norma amarra o acesso às bases de dados à atuação dos órgãos e entidades federais.
As finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão foram elencadas de modo taxativo. Cada termo do artigo 6º pode ser cobrado isoladamente em provas. A leitura literal a seguir exige atenção total à diferença entre acesso, autenticação e atualização de dados.
Art. 6º O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I – possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic;
II – autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e
III – viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos.
Pare e se pergunte: qual é o detalhe que diferencia “acesso” de “autenticação” nesse contexto? O inciso I trata do acesso às bases biográficas (informações como nome, nascimento, filiação) e biométricas (impressões digitais, reconhecimento facial), sempre controlado pela Cefic. Já o inciso II destaca a função de autenticar — ou seja, certificar a veracidade dos dados apresentados por uma pessoa natural. O inciso III vai além: reforça a integração entre diferentes órgãos ao permitir um meio unificado não só para a identificação, mas também para atualização dos dados nos cadastros administrativos. Imagine um sistema nacional onde atualizando seu nome social, por exemplo, todos os órgãos oficiais passem a reconhecê-lo — esse é o objetivo de unificação e atualização.
Quando falamos do compartilhamento de dados, o artigo 7º estabelece critérios rigorosos para proteger a privacidade do cidadão e garantir que o acesso se dê por mera necessidade e finalidade previamente justificada. Veja abaixo o texto literal, prestando atenção a cada um dos incisos, pois cada detalhe serve como fundamento para questões de prova e pode invalidar respostas que troquem expressões ou pulem etapas.
Art. 7º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:
I – existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
II – compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
III – limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
IV – cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018, no que for compatível com o setor público;
V – publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018;
VI – mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;
VII – limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018; e
VIII – na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados.
Veja que o compartilhamento só ocorre sob sete requisitos expressos antes mesmo da inclusão de novos dados. Perceba, por exemplo, a exigência de “finalidades legítimas, específicas e explícitas”, evitando generalidades perigosas. A compatibilidade do tratamento do dado (inciso II) impede o uso em contexto diverso do informado ao cidadão. Outra armadilha típica de prova: a expressão “mínimo necessário” (inciso III) exige limitação rigorosa — dados a mais, acesso indevido. O setor público precisa respeitar todos os requisitos e garantias da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), destacando que não há exceção para administração direta ou indireta (inciso IV).
Outro ponto, pouco explorado em provas, é a exigência de publicidade e transparência. Toda movimentação de dados, inclusive o motivo do acesso e as práticas adotadas, deve estar disponível eletronicamente na Cefic e no órgão controlador. Controle de acesso e auditoria também aparecem expressamente, reforçando que todo acesso é rastreável, inclusive para responsabilização em caso de uso indevido (inciso VI). Atenção ainda ao inciso VIII: caso haja novos dados a serem incluídos, exige-se justificativa prévia, fundamentada e validada tanto pela Cefic quanto pelos órgãos gestores, sempre orientada pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Relembre: qualquer flexão ou inversão desses termos, como afirmar que o “acesso é sempre irrestrito” ou que “o compartilhamento não precisa de finalidade específica”, é erro. Todas as restrições, garantias de privacidade e controle estão voltadas para o uso legítimo, seguro e minimizado dos dados do cidadão.
Questões: Acesso e autenticação de dados
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão tem como uma de suas finalidades a autenticação dos dados de identificação e cadastramento da pessoa natural.
- (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos é irrestrito, podendo ser realizado sem a necessidade de finalidade específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso III da norma estabelece que o acesso aos dados do Serviço de Identificação do Cidadão precisa ser motivado por finalidades legítimas e compatíveis com o tratamento do dado.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso às bases de dados biográficas e biométricas do Serviço de Identificação do Cidadão é controlado pela Cefic e tem como uma de suas finalidades o fortalecimento da integração entre os cadastros administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de autenticação de dados no contexto do Serviço de Identificação do Cidadão é apenas para garantir que os dados pessoais dos cidadãos sejam acessíveis a qualquer órgão público sem verificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece diretrizes para o compartilhamento de dados públicos inclui a exigência de publicidade sobre as práticas utilizadas para esse compartilhamento.
Respostas: Acesso e autenticação de dados
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressamente define que uma das finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão é autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais, assegurando a veracidade das informações apresentadas pelo cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O compartilhamento de dados pessoais deve observar requisitos rigorosos, incluindo finalidades específicas, explícitas e legítimas. O acesso aos dados deve ser justificado e limitado ao mínimo necessário para atender a essas finalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o acesso aos dados necessite de finalidades legítimas, a afirmação confunde os requisitos do acesso. O inciso III está relacionado à limitação do compartilhamento ao mínimo necessário, enquanto a compatibilidade é uma exigência do inciso II.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente enumera que uma das finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão é viabilizar um meio unificado de identificação e atualização de dados, reforçando a integração entre orgãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A autenticação está relacionada à verificação da veracidade dos dados apresentados, e não à acessibilidade irrestrita. O controle e a necessidade de autenticação visam garantir a privacidade e a segurança das informações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que haja publicidade em relação ao compartilhamento de dados, incluindo informações legais, finalidades e procedimentos, para garantir transparência no uso das informações pessoais do cidadão.
Técnica SID: SCP
Orientações para compartilhamento de dados pessoais
O compartilhamento de dados pessoais no contexto do Serviço de Identificação do Cidadão é um tema delicado, pois envolve o acesso, a circulação e o uso de informações pessoais entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. As orientações legais visam garantir proteção, finalidade adequada e respeito aos direitos do cidadão, tudo com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
A leitura cuidadosa dos incisos do artigo a seguir é essencial para entender os limites, as exigências e as garantias impostas ao poder público. Repare no uso de termos como “finalidades legítimas”, “limitação”, “compatibilidade” e “mecanismos de controle”. São expressões que podem ser o diferencial em uma questão de concurso.
Art. 7º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:
I – existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
II – compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
III – limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
IV – cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018, no que for compatível com o setor público;
V – publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018;
VI – mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;
VII – limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018; e
VIII – na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados.
Cada orientação acima representa uma proteção importante ao cidadão. A “existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas” (inciso I) exige que todo compartilhamento de dado tenha um propósito claro, vedando usos genéricos ou abertos. É preciso apontar exatamente para que o dado está sendo usado — e essa finalidade deve estar de acordo com a legislação.
A compatibilidade (inciso II) reforça que não basta informar uma finalidade: o uso dos dados não pode fugir ao que foi informado. Por exemplo, não é permitido fornecer um dado para emitir um documento de identidade e depois usá-lo para pesquisa sem autorização expressa e específica para isso. Essa exigência protege o cidadão contra desvios de finalidade.
Já a limitação ao mínimo necessário (inciso III) significa que apenas as informações estritamente essenciais ao objetivo devem ser compartilhadas. Imagine um órgão que precise apenas de data de nascimento e nome: não cabe exigir outros dados, como endereço ou filiação, se estes não são fundamentais para a finalidade informada.
O cumprimento integral da LGPD (inciso IV) reafirma que todas as regras, garantias e procedimentos da Lei nº 13.709/2018 precisam ser respeitadas na administração pública, sempre que possível. Isso engloba desde o consentimento (quando aplicável) até o dever de transparência e segurança dos dados.
No inciso V, surge a exigência de publicidade e transparência: todas as práticas de compartilhamento de dados devem ser tornadas públicas, com informações claras, atualizadas e facilmente acessíveis, tanto no site da Cefic quanto no do órgão responsável pelo cadastro. Esse item impede práticas obscuras e torna mais fácil para o cidadão entender como e por que seus dados são usados.
Mecanismos de controle (inciso VI) referem-se à existência de sistemas e processos que permitam rastrear e auditar quem acessou os dados, quando e com que finalidade. Esse controle é fundamental para coibir abusos e usos indevidos, além de viabilizar responsabilizações em caso de incidentes.
No inciso VII, a lei impõe um filtro ainda mais rigoroso: apenas órgãos e entidades que comprovem a real necessidade de acesso poderão receber as informações pessoais e cadastrais. Sempre que houver dúvida, prevalece a restrição, não o acesso aberto e irrestrito.
Por fim, o inciso VIII institui um freio nas ampliações: incluir novos tipos de dados só será possível se houver justificativa da Cefic e dos gestores dos cadastros, conforme os critérios da LGPD, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso impede que a base de dados cresça sem controle ou justificativa plausível.
Fique atento: expressões como “finalidade legítima”, “mínimo necessário”, “publicidade” e “justificativa prévia” são elementos frequentes em provas e testam tanto a memorização da letra da lei quanto a habilidade de reconhecer o sentido prático dessas palavras em situações hipotéticas.
Dominar essas orientações é crucial para não ser surpreendido por questões que exploram sutilezas entre termos semelhantes, apresentando alternativas enganosas ou que trocam a ordem dos requisitos. O segredo está na leitura atenta, no reconhecimento das palavras-chave e na compreensão do papel de cada orientação como mecanismo de garantia e controle sobre o uso de dados pessoais.
Questões: Orientações para compartilhamento de dados pessoais
- (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos requer a demonstração de propósitos específicos e legítimos, sendo vedado o uso genérico ou irrestrito dessas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regula o compartilhamento de dados pessoais no Serviço de Identificação do Cidadão não exige que o tratamento desses dados seja compatível com as finalidades previamente informadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da limitação do compartilhamento de dados estabelece que apenas as informações essenciais devem ser compartilhadas, evitando que sejam requisitados dados que não são indispensáveis para a finalidade declarada.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade das práticas de compartilhamento de dados deve ser feita de forma transparente, disponibilizando informações acessíveis sobre a finalidade e os métodos utilizados, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de novos dados no sistema de identificação pode ocorrer de forma irrestrita, sem a necessidade de justificativa prévia das autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de dados pessoais deve ser subordinado a criteriosas verificações de necessidade, restringindo o acesso apenas àqueles órgãos que comprovadamente necessitam das informações para objetivos claros.
Respostas: Orientações para compartilhamento de dados pessoais
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a legislação impõe a necessidade de finalidades legítimas para o compartilhamento de dados, proibindo usos vagos. Isso protege os direitos dos cidadãos, assegurando que cada dado compartilhado tenha um propósito claro e definido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma define que é imprescindível a compatibilidade entre o tratamento dos dados e as finalidades informadas, assegurando que os dados não sejam utilizados para propósitos diferentes daqueles autorizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa proposição é verdadeira, pois a legislação garante que somente os dados necessários para atender a finalidades específicas sejam compartilhados, protegendo a privacidade do cidadão e prevenindo abusos no uso da informação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A transparência é um princípio fundamental, e a legislação exige que as práticas de compartilhamento sejam amplamente divulgadas, permitindo que os cidadãos compreendam como seus dados estão sendo usados e protegidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a inclusão de novos dados requer justificativa prévia da autoridade competente, assegurando que mudanças sejam feitas apenas com base em necessidades claras e em conformidade com a legislação aplicável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente define que o compartilhamento deve ocorrer apenas com órgãos que comprovem uma necessidade legítima, o que é essencial para garantir a proteção dos dados e a privacidade do cidadão.
Técnica SID: SCP
Cadastros administrativos e integração de dados (art. 8º)
Dados obrigatórios em cadastros federais
No contexto do Decreto nº 11.797/2023, o tratamento dos dados em cadastros administrativos federais ganha nova dimensão, estabelecendo critérios claros sobre quais informações são obrigatoriamente integradas por meio do Serviço de Identificação do Cidadão. Este requisito torna-se fundamental para garantir uniformidade, segurança e autenticidade nos registros dos diversos órgãos federais, eliminando diferenças entre bancos de dados e promovendo maior confiabilidade nas operações administrativas.
Esses dados obrigatórios formam o núcleo de identificação da pessoa natural perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A seguir, observe cuidadosamente como o texto legal delimita e lista cada informação exigida.
Art. 8º Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
I – nome;
II – nome social, caso exista;
III – data de nascimento;
IV – filiação;
V – naturalidade;
VI – nacionalidade;
VII – sexo;
VIII – número de inscrição no CPF;
IX – número de inscrição no CPF da filiação;
X – data de óbito, caso exista; e
XI – imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
Note que o artigo detalha onze campos, explicitando que todos os cadastros federais devem reunir essas informações, sem exceções. O termo “deverão obter obrigatoriamente” retira qualquer margem para relativização pelo órgão gestor: mesmo registros antigos deverão se adaptar, agregando os dados ausentes, dentro do prazo normativo.
Algumas informações aparecem condicionadas. O nome social (inciso II) e a data de óbito (inciso X) só serão coletados se existirem. Esse cuidado garante respeito à identidade do titular e evita registros desnecessários, reforçando o princípio do tratamento mínimo dos dados.
O detalhamento de “número de inscrição no CPF da filiação” (inciso IX) merece atenção especial. Ele reforça a busca por conexões familiares corretas nos sistemas federais, proporcionando ainda maior precisão na identificação. Já a inclusão da imagem da face (inciso XI) aproxima o cadastro federal dos critérios biométricos modernos, essenciais nas políticas públicas de identificação digital e prevenção a fraudes.
Agora, é fundamental observar as regras complementares trazidas pelos parágrafos do art. 8º. Veja como a norma garante o fluxo de informação atualizado entre os cadastros administrativos e o Serviço de Identificação do Cidadão:
§ 1º Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.
Essa previsão obriga que toda alteração relevante na situação do CPF seja comunicada aos cadastros federais, como uma espécie de “alerta automático” para evitar inconsistências e eventuais irregularidades. Situações de óbito, suspensão, cancelamento ou nulidade não passam despercebidas: os motivos são detalhadamente apresentados, permitindo que o setor público ajuste prontamente os bancos de dados e impeça usos indevidos de registros inaptos.
Outro ponto-chave de integração aparece no segundo parágrafo. Aqui, o decreto reforça a lógica de troca de dados e máxima transparência entre sistemas:
§ 2º Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
Em outras palavras, além de receber dados do Serviço de Identificação do Cidadão, os cadastros administrativos têm também a obrigação de compartilhar com esse serviço informações não previstas expressamente nos onze incisos. O objetivo é permitir atualização recíproca e completude das bases oficiais, eliminando gaps ou duplicidades.
Muitos candidatos se confundem achando que há necessidade de alteração estrutural nos sistemas, criando novos campos para acomodar cada dado identificado na norma. O §3º esclarece a matéria:
§ 3º Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.
Assim, se um cadastro já existente não possuir determinado campo, não é obrigatório realizar modificações técnicas apenas para cumprir a listagem. Esse dispositivo preserva o funcionamento dos sistemas antigos e prioriza a integração de dados via Serviço de Identificação do Cidadão, evitando custos e complexidades desnecessárias.
Pense no seguinte exemplo prático: um órgão possui cadastro apenas com nome, data de nascimento e CPF. Não existe campo de imagem da face do titular. Segundo a norma, ele não precisará obrigatoriamente alterar sua estrutura. Mas, mantendo a integração, continuará recebendo e transmitindo os dados listados nos incisos que já estiverem presentes.
Essa construção normativa busca equilíbrio entre uniformização de informações e viabilidade operacional para os entes públicos. Entender cada expressão (“deverão obter obrigatoriamente”, “caso exista”, “não será necessário criar novos campos”) é decisivo para interpretar corretamente o artigo e escapar das armadilhas das questões de prova — muitas vezes explora-se mudanças sutis nessas frases para induzir ao erro.
Resumindo: toda administração federal, autárquica ou fundacional deve garantir a integração dos dados listados nos incisos I a XI, com atenção aos condicionantes para nome social e data de óbito. As situações cadastrais do CPF precisam ser informadas detalhadamente, e a reciprocidade no fornecimento de informações complementa a lógica do decreto. Caso o sistema do órgão não possua determinado campo, não há obrigação imediata de adaptação técnica, mas sim de manter a comunicação eficiente com o Serviço de Identificação do Cidadão.
Questões: Dados obrigatórios em cadastros federais
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece que todos os cadastros administrativos na administração pública federal devem obter obrigatoriamente informações da pessoa natural, visando uniformidade e confiabilidade nos registros. Portanto, é correto afirmar que a omissão de qualquer um dos dados listados, como o número de inscrição no CPF ou a imagem da face, resulta em registros inadequados.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 11.797/2023, o nome social de uma pessoa deve ser registrado em cadastros administrativos apenas se o titular assim o solicitar, tornando supérflua sua inclusão nos dados obrigatórios.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 proíbe a criação de novos campos em cadastros existentes para acomodar os dados obrigatórios, priorizando a integração com o Serviço de Identificação do Cidadão, mesmo que o cadastro não possua todos os campos especificados.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que os cadastros administrativos devem comunicar ao Serviço de Identificação do Cidadão todos os dados não previstos nos incisos obrigatórios, criando assim um fluxo constante de atualização entre as bases de dados.
- (Questão Inédita – Método SID) Estando a situação cadastral do CPF de um titular regular, os cadastros administrativos não precisam informar qualquer alteração relacionada a essa condição ao Serviço de Identificação do Cidadão, pois a norma garante que apenas situações problemáticas precisam ser comunicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os órgãos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, são obrigados a manter a confiabilidade de seus registros, o que implica a necessidade de obter todos os dados de identificação previstos pelo Decreto nº 11.797/2023.
Respostas: Dados obrigatórios em cadastros federais
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade de cada um dos dados listados é estabelecida pela norma, visando a integridade e a autenticidade dos registros. A ausência de qualquer uma dessas informações comprometera a confiabilidade dos cadastros, tornando a afirmação correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O nome social deve ser incluído, caso exista, mas a afirmação de que sua inclusão é supérflua não é correta, pois a norma estabelece claramente que ele é um dos dados que podem ser requisitados, sem desmerecer sua importância.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma afirma que não é necessário criar novos campos, o que reforça a ideia de que a ideia é manter a continuidade dos sistemas existentes enquanto se garante a troca de informações adequadas. A afirmação está, portanto, correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo claramente estabelece que informações não elencadas devem ser disponibilizadas, o que cria um fluxo de atualização e complementaridade dos dados entre órgãos federais. A afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o Serviço de Identificação do Cidadão comunique mudanças, independentemente da situação do CPF do titular, o que inclui casos que não têm problemas. A afirmação é, portanto, incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto enfatiza a obrigatoriedade da obtenção dos dados para garantir a confiabilidade e a segurança das informações nos cadastros administrativos, confirmando que a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
Disponibilização e atualização de dados
O art. 8º do Decreto nº 11.797/2023 disciplina, com rigor literal, a integração entre os cadastros administrativos da administração pública federal e o Serviço de Identificação do Cidadão. O objetivo central é garantir que dados fundamentais sobre a pessoa natural sejam uniformemente alimentados e atualizados em todos os sistemas federais, eliminando desencontros de informações e reforçando a autenticidade dos registros.
O texto legal destaca uma lista fechada de dados obrigatórios, que os cadastros administrativos devem, de maneira vinculada, obter diretamente do Serviço de Identificação do Cidadão. Note como o comando é taxativo: essa lista não pode ser ampliada ou reduzida por vontade do órgão gestor do cadastro. Acompanhe atentamente as palavras-chave para não confundir com dados meramente complementares ou opcionais.
Art. 8º Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
I – nome;
II – nome social, caso exista;
III – data de nascimento;
IV – filiação;
V – naturalidade;
VI – nacionalidade;
VII – sexo;
VIII – número de inscrição no CPF;
IX – número de inscrição no CPF da filiação;
X – data de óbito, caso exista; e
XI – imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
Perceba o detalhe: além do nome civil, se existir nome social cadastrado no sistema, ele também deve ser inserido. O número de inscrição no CPF e no CPF da filiação reforça o cruzamento entre diferentes núcleos familiares. Outro elemento de destaque é a “imagem da face do titular”: trata-se da fotografia, cada vez mais exigida em processos que envolvem identificação segura e biometria.
A literalidade da lei se impõe também sobre eventuais situações especiais, como a inscrição do CPF estar suspensa, cancelada, nula ou constar o falecimento do titular. Todas essas informações precisam ser repassadas, sempre de modo claro e fundamentado, aos cadastros administrativos — evitando dúvidas sobre a legitimidade ou atualidade dos dados prestados pelo cidadão.
§ 1º Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.
A presença desse parágrafo combate um erro comum: acreditar que basta receber o número do CPF para validar o cadastro. Pelo texto do decreto, o cadastro administrativo deve ser informado, com transparência, se há alguma restrição ou hipótese de falecimento vinculada àquela inscrição — inclusive os motivos da situação cadastral. Isso é importante para órgãos que precisam garantir a autenticidade de documentos e benefícios.
Outro ponto crítico de integração está no fluxo de dados entre os sistemas. Quando os cadastros administrativos contêm informações relevantes da pessoa natural diferentes daqueles relacionados no caput do artigo, eles deverão disponibilizá-los ao Serviço de Identificação do Cidadão. É um movimento de mão dupla, promovendo atualização constante — um dado obtido em uma base pode retroalimentar todo o sistema federativo.
§ 2º Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
Imagine que um órgão obtenha um número de contato atualizado do cidadão, mas esse dado não faça parte do rol obrigatório do art. 8º, caput. Conforme o §2º, essa informação passa a ser compartilhada com o Serviço, potencializando a segurança e a eficiência da administração pública.
Uma dúvida frequente entre estudantes é: “Se o cadastro do órgão não prevê determinados campos, como data de óbito ou imagem facial, será preciso fazer grandes alterações tecnológicas para adequação?” O texto do decreto responde explicitamente: não. Não há obrigatoriedade de criar novos campos exclusivamente para os dados de identificação elencados, se eles não existirem originalmente no sistema.
§ 3º Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.
Essa exceção serve para acomodar a realidade técnica de cada órgão, evitando custos ou complexidades desnecessárias, sem prejudicar a integração geral do sistema federal. Note, porém, que se o campo já existir, ele deverá obrigatoriamente ser alimentado pelo Serviço de Identificação do Cidadão, nunca por fonte alternativa ou informal.
Dominar a leitura literal desse dispositivo é indispensável para escapar de pegadinhas, em especial em provas de concursos onde pequenas variações — como a inclusão indevida de outros campos obrigatórios, a omissão da “imagem da face” ou a sugestão de criação compulsória de campos — aparecem com frequência para confundir o candidato.
Ao interpretar o artigo 8º, mantenha atenção às expressões “obrigatoriamente”, “deverão obter do Serviço de Identificação do Cidadão” e à listagem exaustiva de campos. São esses os pontos críticos cobrados por bancas exigentes, que tendem a testar se o aluno presta atenção aos detalhes formais e às exceções que delimitam o comando legal.
Questões: Disponibilização e atualização de dados
- (Questão Inédita – Método SID) Os cadastros administrativos da administração pública federal devem obrigatoriamente obter do Serviço de Identificação do Cidadão todos os dados de identificação de pessoa natural, conforme especificado pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a inscrição no CPF de um cidadão esteja com a situação cadastral regular, o órgão responsável pelo cadastro administrativo pode optar por não repassar esses dados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 permite que a lista de dados obrigatórios que os cadastros administrativos devem obter do Serviço de Identificação do Cidadão seja alterada ou ampliada pelo órgão gestor do cadastro.
- (Questão Inédita – Método SID) Os dados sobre a naturalidade e nacionalidade da pessoa natural são considerados obrigatórios para os cadastros administrativos, conforme estipulado pelo decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O fluxo de dados entre os cadastros administrativos e o Serviço de Identificação do Cidadão deve ser de mão única, onde apenas o Serviço repassa informações necessárias para atualização.
- (Questão Inédita – Método SID) Um cadastro administrativo não precisa criar novos campos para incluir dados de identificação, desde que esses campos não existam originalmente no sistema.
Respostas: Disponibilização e atualização de dados
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que há uma lista única e exaustiva de dados que devem ser obtidos, assegurando a uniformidade e a autenticidade das informações nos sistemas federais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que a situação cadastral esteja regular, os dados devem ser repassados, permitindo a atualização e a transparência das informações entre os sistemas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é taxativa e proíbe a ampliação ou redução da lista de dados obrigatórios, garantindo a uniformidade das informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto inclui claramente a naturalidade e nacionalidade como dados que devem ser obtidos obrigatoriamente, a fim de garantir a identidade do cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O fluxo deve ser bidirecional, permitindo que as informações relevantes dos cadastros administrativos também sejam disponibilizadas ao Serviço de Identificação do Cidadão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que não é obrigatório criar novos campos, evitando custos desnecessários, caso os dados já existentes sejam suficientes.
Técnica SID: SCP
Situação cadastral do CPF
A situação cadastral do CPF é um dos pontos estratégicos para a integração entre cadastros administrativos e o Serviço de Identificação do Cidadão, conforme expresso no art. 8º do Decreto nº 11.797/2023. Entender como essa situação é informada e tratada é fundamental para qualquer prática administrativa ou consulta, inclusive em cenários de prova, pois envolve leitura minuciosa de termos como “suspensa”, “cancelada”, “nula” e “titular falecido”. Cada uma dessas situações indica restrições ou impedimentos relacionados à pessoa natural, interferindo diretamente na gestão dos dados pelo Estado.
O parágrafo 1º desse artigo determina que, caso o número de inscrição no CPF esteja em uma das situações cadastrais anômalas, o Serviço de Identificação do Cidadão deve repassar essa informação aos cadastros administrativos. Esse é um mecanismo de controle e atualização, evitando inconsistências e fraudes. Acompanhe com atenção como o texto legal detalha essa comunicação:
§ 1º Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.
É importante perceber que o dispositivo não apenas cita as situações, mas obriga a explicitação dos motivos que levaram à suspensão, cancelamento, nulidade ou à constatação de óbito do titular. Isso significa que o cadastro administrativo, ao receber esses dados, terá bases documentais e justificativas para eventuais bloqueios, atualizações ou correções em seus sistemas.
Pense em um exemplo prático: imagine que um órgão administrativo consulta o Serviço de Identificação do Cidadão e identifica que a inscrição do CPF do usuário está “suspensa” por divergências nos dados cadastrais. Essa informação, junto do motivo, será informada ao órgão, que poderá orientar o cidadão sobre a regularização necessária antes de permitir novos registros ou alterações no sistema. O mesmo vale para os casos de “cancelamento”, “nulidade” ou quando o CPF indica titular falecido, cenários que têm impacto direto em processos civis, concessão de benefícios e acesso a direitos.
Observe ainda que essa comunicação não requer nenhuma solicitação extraordinária: ela é obrigatória, automática e ocorre sempre que a situação do CPF se enquadrar nas hipóteses citadas. Questões de concurso costumam explorar exatamente essas diferenças, testando se o candidato percebe, por exemplo, que a obrigatoriedade vale tanto para cadastros de pessoas vivas quanto nos casos em que se constata o falecimento do titular no CPF. Fique atento à literalidade, pois detalhes como “motivos da situação cadastral” muitas vezes passam despercebidos e são nosso diferencial na leitura técnica.
Relembrando, quando o CPF apresentar qualquer das seguintes condições – suspensa, cancelada, nula ou titular falecido – a informação detalhada será, obrigatoriamente, transmitida pelo Serviço de Identificação do Cidadão aos cadastros administrativos, sempre acompanhada dos motivos que justificam tal situação. Esse procedimento reforça a confiabilidade de todo o sistema de identificação, protege contra fraudes e permite decisões fundamentadas por parte dos órgãos públicos.
Se você se deparar, em uma prova, com alternativas que omitam alguma dessas situações ou que afirmem que a informação “não precisa conter o motivo”, desconfie. O texto legal é claro: a comunicação deve abranger tanto a situação quanto os motivos. Guarde esse detalhe e consulte sempre o parágrafo literal para evitar confusões, pois é nesse ponto que muitos candidatos erram.
Questões: Situação cadastral do CPF
- (Questão Inédita – Método SID) A situação cadastral do CPF é um elemento essencial para a integração entre cadastros administrativos e o Serviço de Identificação do Cidadão, pois indica a regularidade do titular junto ao Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um CPF é classificado como ‘cancelado’, o Serviço de Identificação do Cidadão não tem a obrigação de informar esse fato aos cadastros administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão deve informar situações cadastrais anômalas e os motivos que levaram a essas condições aos cadastros administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um órgão administrativo, ao encontrar um CPF com irregularidade, pode realizar alterações sem a necessidade de regularização do titular, pois a atualização da informação não depende de suas ações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Identificação do Cidadão necessita de uma solicitação formal para que as informações sobre a situação cadastral do CPF sejam enviadas a outros cadastros administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A situação cadastral do CPF deve sempre incluir os motivos que justificam a condição atual, como ‘suspenso’ ou ‘falecido’, antes que qualquer vantagem ou serviço seja acessado pelo titular.
Respostas: Situação cadastral do CPF
- Gabarito: Certo
Comentário: A situação cadastral do CPF efetivamente desempenha um papel crucial na comunicação de informações sobre o titular aos órgãos públicos, refletem a conditions que podem restrigí-lo na utilização de serviços ou benefícios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que a situação cadastral do CPF, incluindo o cancelamento, deve ser comunicada obrigatoriamente aos cadastros administrativos, juntamente com os motivos que causaram essa condição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação sobre situações como ‘suspensa’, ‘cancelada’ ou ‘nulidade’ e os motivos correspondentes são obrigatoriamente repassados aos cadastros administrativos, garantindo a eficácia e controle dos dados cadastrais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As informações exatas sobre irregularidades condicionam a administração a buscar a regularização antes de permitir modificações cadastrais, evitando fraudes e inconsistências no sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A comunicação sobre a situação cadastral do CPF é automática e obrigatória, não requerendo solicitação prévia por parte dos cadastros administrativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que os motivos da situação cadastral sejam informados, reforçando a transparência e a justificação das restrições enfrentadas pelo titular, essenciais para a correta gestão pública.
Técnica SID: SCP
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic (arts. 9º a 18)
Governança da identificação
A governança da identificação de pessoas naturais no âmbito federal ganhou nova estrutura com o Decreto nº 11.797/2023. Ela é realizada principalmente pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic), que tem funções normativas, colaborativas e de supervisão sobre procedimentos, padrões técnicos e parcerias estratégicas para administração da identidade civil no país. Compreender a literalidade dos dispositivos é fundamental para identificar quais decisões a Cefic pode tomar, quem faz parte desse órgão e como ela atua frente a temas como expedição de Carteiras de Identidade e proteção dos dados pessoais.
Repare que o decreto detalha todas as esferas de competência, composição, reuniões, transparência e mesmo a possibilidade de grupos técnicos auxiliares. Em provas, pequenas trocas de termos (como “regras” por “normas”, ou “relatórios” por “resoluções”) costumam enganar candidatos. Observe com atenção as diferenças entre as funções decisórias e consultivas e os critérios para participação dos membros da Cefic.
Art. 9º A Cefic atuará na governança:
I – da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II – da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.
O artigo 9º centraliza o papel da Cefic: ela define diretrizes tanto para identificação das pessoas naturais no governo federal quanto para a emissão da Carteira de Identidade em articulação com Estados e Distrito Federal. Aqui, toda a política de identificação passa sob o olhar da Cefic, que atua com alcance nacional.
Art. 10. Compete à Cefic editar normas sobre:
I – aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei; e
b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018, e nas normas editadas pela ANPD;
III – cooperação:
a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e
b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;
IV – padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;
V – padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI – cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII – transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e
VIII – a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, notadamente:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;
b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;
c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
d) os padrões biométricos a serem utilizados;
e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;
g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;
h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.
O artigo 10 é um dos mais extensos e estratégicos para quem estuda concursos. Ele lista, item a item, o que cabe à Cefic editar como norma – repare especialmente na expressão “editar normas”: não há margem para outro tipo de ato. Todas as decisões normativas da Cefic devem ser formalizadas como “resoluções”. Observe também a ênfase na proteção dos dados pessoais, na necessidade de cooperar com tribunais e conselhos, e nos detalhamentos técnicos da Carteira de Identidade, tanto física quanto digital.
Art. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III – Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V – Ministério da Saúde.§ 1 º Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2 º Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo – CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.
§ 4 º O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O artigo 11 detalha a composição da Cefic: cinco órgãos, com foco na Casa Civil, que exerce coordenação. Todos os titulares precisam ter CCE igual ou superior ao nível 15. Preste atenção ao critério de suplência, sempre previsto e sujeito à indicação formal do órgão representado. Existe também a possibilidade de participação de convidados qualificados — mas apenas com voz, nunca com voto.
Art. 12. A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1 º O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2 º O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.
O funcionamento das reuniões aparece no artigo 12. Vale memorizar: as reuniões ordinárias ocorrem mensalmente, salvo decisão do Coordenador para cancelamento. Questões de quórum são frequentes em provas: maioria absoluta dos membros para reunião (ou seja, mais que a metade do total); maioria simples para aprovar decisões (mais votantes a favor do que contra, dentre os presentes).
Art. 13. As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública.
O artigo 13 reforça o princípio da transparência. A publicidade é obrigatória para resoluções que envolvam compartilhamento de dados pessoais — nestes casos, a Cefic deve promover consulta pública, permitindo a manifestação da sociedade antes da decisão final.
Art. 14. A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
O artigo 14 introduz a possibilidade de criação de grupos técnicos para assessoramento, tornando o trabalho da Cefic mais flexível e especializado em temas pontuais. Observe que é uma faculdade (“poderá”), não uma obrigação.
Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:
I – serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II – serão compostos por, no máximo, seis membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.
O artigo 15 detalha a composição e limitações dos grupos técnicos: máximo de seis membros e duração de até um ano, com não mais que três grupos simultaneamente ativos. É importante não confundir: grupos são temporários e sua instituição requer ato formal. Membros convidados também podem participar desses grupos, mas sem direito à decisão, apenas como consultores.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
No artigo 16, um detalhe recorrente em questões: a Secretaria-Executiva não é rotativa. Ela está definida na lei e cabe sempre à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 17. Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
O artigo 17 trata da logística das reuniões: quem está no Distrito Federal pode optar por participar presencialmente ou de forma remota; integrantes que estiverem fora do DF devem participar por videoconferência. Atenção ao detalhe — a norma não exige a presença física, e isso serve tanto para a Cefic quanto para os grupos técnicos.
Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O artigo 18 encerra esse bloco reforçando que não há remuneração extra para os membros nem para aqueles que participam nos grupos técnicos. Trata-se de prestação de serviço público, classificada como relevante para todos os fins.
Toda essa estrutura mostra como o Decreto nº 11.797/2023 buscou criar uma governança robusta, padronizada, transparente e multidisciplinar. O segredo para não errar em provas é não “pular” os detalhes, especialmente quando a banca exigir diferenças entre composição, competência e funcionamento dos órgãos destinados à gestão da identificação civil.
Questões: Governança da identificação
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) é responsável apenas pela expedição das Carteiras de Identidade junto aos Estados, sem atuar em outros aspectos da identificação civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão é composta por representantes de cinco órgãos, sendo a Casa Civil a coordenadora deste grupo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Cefic pode editar normas que não necessariamente precisam ser formalizadas como resoluções, podendo adotar outros atos normativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Cefic deve promover consulta pública apenas para resoluções que envolvam a proposta de novos documentos de identidade, não se aplicando a outras áreas de sua atuação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva da Cefic é uma função rotativa e pode ser exercida por qualquer um dos órgãos que compõem a Câmara-Executiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação na Cefic e nos grupos técnicos não é remunerada, considerando-se uma prestação de serviço público relevante.
Respostas: Governança da identificação
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Cefic atua na governança da identificação de pessoas naturais no âmbito da administração pública federal como um todo, além de ser responsável pela expedição da Carteira de Identidade. Portanto, sua atuação não se limita apenas à expedição desse documento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o Decreto nº 11.797/2023 estabelece que a Cefic é composta por representantes de cinco órgãos, com coordenação pela Casa Civil da Presidência da República, o que garante uma abordagem abrangente para a governança da identificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que todas as decisões normativas da Cefic devem ser formalizadas especificamente como resoluções, conforme estabelecido pelo decreto. Não é permitido outro tipo de ato normativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a Cefic deve promover consulta pública para resoluções que tratem de compartilhamento de dados e protetivas de privacidade, não se limitando ao âmbito dos documentos de identidade, refletindo o princípio da transparência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorrecta. A Secretaria-Executiva da Cefic é exercida especificamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e não cabe a qualquer outro órgão assumir essa função.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o artigo 18 do decreto especifica que a participação tanto na Cefic quanto nos grupos técnicos é considerada uma prestação de serviço público relevante e não é remunerada.
Técnica SID: PJA
Competências da Cefic
O Decreto nº 11.797/2023 estabelece, nos seus artigos 9º e 10, as competências da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic). Este órgão é crucial para a governança da identificação das pessoas naturais na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, articulando também a expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.
Compreender detalhadamente as competências da Cefic é fundamental para garantir a correta interpretação do decreto, pois cada item citado pode ser objeto de questionamento minucioso em provas de concurso. Atenção especial aos incisos e às alíneas, pois pequenas mudanças de palavras costumam ser exploradas nas questões de múltipla escolha.
Art. 9º A Cefic atuará na governança:
I – da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II – da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.
Note como o artigo 9º já delimita de forma categórica as duas grandes áreas de atuação da Cefic: governança da identificação e supervisão da expedição da Carteira de Identidade. Este ponto, por si só, pode ser testado em questões do tipo “marque a alternativa correta sobre as áreas de atuação da Cefic”.
O artigo 10 é o coração das competências normativas e operacionais da Cefic. Aqui se encontram as atribuições para editar normas, definir padrões, promover transparência, proteger dados pessoais e detalhar procedimentos da Carteira de Identidade. Veja cada competência de forma literal:
Art. 10. Compete à Cefic editar normas sobre:
I – aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei; e
b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018, e nas normas editadas pela ANPD;
III – cooperação:
a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e
b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;
IV – padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;
V – padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI – cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII – transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e
VIII – a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, notadamente:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;
b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;
c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
d) os padrões biométricos a serem utilizados;
e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;
g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;
h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Neste bloco, é essencial identificar cada competência como um tópico isolado da atuação da Cefic. Por exemplo, cabe à Cefic editar normas para o aprimoramento da identificação e para o uso do Serviço de Identificação do Cidadão, seguindo critérios de sigilo legal e as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Observe, ainda, o detalhamento no inciso VIII sobre a Carteira de Identidade: cada alínea trata de uma função específica e prática, abrangendo desde a forma física e digital, passando por requisitos técnicos, padrões biométricos e até as informações de saúde a serem incluídas no documento. Aqui, está um dos pontos mais armadilhados para questões objetivas, onde se pode confundir, por exemplo, “credenciamento” com “autorização de envio de insumos” ou o papel da Receita Federal na integração dos dados do CPF.
Outro ponto a se destacar é a competência para estabelecer normas de transparência pública e proteção de dados (inciso VII). Perceba a ligação direta com as normas da ANPD, fator cada vez mais cobrado em provas de legislação aplicada à tecnologia e à administração pública.
Parágrafo único. Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.
Aqui, o decreto deixa explícito que todas as normas expedidas pela Cefic devem adotar a forma de resolução — um detalhe frequentemente abordado em questões do tipo “qual é o veículo normativo das decisões da Cefic?”.
Sempre que for ler os incisos, pratique a técnica do destaque: relacione cada item a um exemplo do cotidiano da administração pública. Imagine, por exemplo, a necessidade de padronizar o cadastro biométrico dos cidadãos: isso só será possível se a Cefic editar uma norma específica (inciso IV). Ou ainda, pense na situação de um órgão estadual expedindo Carteiras de Identidade em novo formato digital — a definição desses padrões depende de resolução da Cefic (inciso VIII, alíneas a e i).
Fique atento aos termos como “cooperar”, “editar normas”, “padrões técnicos”, “transparência” e “proteção de dados”. Cada termo corresponde a uma atividade central da Cefic e normalmente aparece em provas, exigindo a identificação de quem detém a competência de legislar, padronizar ou fiscalizar nessas matérias.
Lembre-se também que o detalhamento das competências, especialmente o rol extenso do inciso VIII, mostra o quanto a atuação da Cefic se conecta com instituições fundamentais, como Receita Federal, Secretaria de Governo Digital, Tribunal Superior Eleitoral e Conselho Nacional de Justiça. O cruzamento de competências e a necessidade de cooperação institucional são a espinha dorsal da governança da identificação civil no país.
O texto legal, ao mencionar temas como segurança, interoperabilidade, credenciamento e auditoria, reforça que a Cefic tem atuação tanto normativa (edita normas e padrões) quanto operacional, conferindo diretrizes e fiscalizando todos os aspectos da identificação civil e da expedição da Carteira de Identidade.
Questões: Competências da Cefic
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) é responsável pela governança da identificação das pessoas naturais na administração pública federal, além de supervisionar a expedição da Carteira de Identidade nos Estados e no Distrito Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Cefic tem a competência de editar normas apenas para a proteção de dados pessoais, sem se envolver em outras áreas de atuação relacionadas à identificação civil.
- (Questão Inédita – Método SID) Dentre as atribuições da Cefic, está a definição de normas para a expedição da Carteira de Identidade em formatos físico e digital, que incluem requisitos de segurança e informações sobre saúde.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência da Cefic em promover a transparência pública está restrita apenas ao uso do Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 10 do decreto afirma que os atos normativos da Cefic devem ser publicados apenas na forma de decretos, como uma maneira de garantir a padronização das normas.
- (Questão Inédita – Método SID) As competências da Cefic incluem a cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral e com o Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir a identificação civil necessária para processos eleitorais e registros civis.
Respostas: Competências da Cefic
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Cefic realmente atua na governança da identificação das pessoas naturais e supervisiona a expedição da Carteira de Identidade, conforme estabelecido no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Cefic edita normas abrangendo diversos assuntos, incluindo a identificação de pessoas, cooperação com outras instituições, e padrões técnicos, além da proteção de dados, como menciona o artigo 10 do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o inciso VIII do artigo 10 do decreto menciona que a Cefic deve regulamentar esses aspectos, visando a segurança e a integração das informações na expedição da Carteira de Identidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a Cefic tem a competência de promover transparência pública e proteção de dados pessoais em todas as suas atividades, abrangendo a identificação civil e a expedição da Carteira de Identidade, não se limitando a um serviço específico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o parágrafo único estabelece que os atos normativos da Cefic devem ser elaborados na forma de resolução, não de decretos, enfatizando a característica normativa do órgão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a cooperação com essas entidades é uma das competências listadas para a Cefic, essencial para a forma como a identificação civil é gerida na administração pública.
Técnica SID: PJA
Composição e funcionamento
A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) representa o núcleo de governança das políticas de identificação no âmbito da administração pública federal. Para funções sensíveis como expedição de Carteira de Identidade e gerenciamento de bases nacionais, a composição e o funcionamento da Cefic seguem critérios rígidos e detalhados. Este bloco abrange, com base literal nos arts. 9º a 18 do Decreto nº 11.797/2023, como a Cefic se organiza, quem a integra e como opera.
O art. 9º delimita o campo de atuação da Cefic, não apenas dentro dos órgãos federais diretos, autárquicos e fundacionais, mas também junto aos Estados e ao Distrito Federal na emissão das Carteiras de Identidade. Observe a amplitude de suas atribuições:
Art. 9º A Cefic atuará na governança:
I – da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II – da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.
Já o art. 10 detalha as competências normativas da Câmara, incluindo desde a definição de padrões técnicos até a cooperação com órgãos como Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Nacional de Justiça. Veja a literalidade do artigo e de seus incisos:
Art. 10. Compete à Cefic editar normas sobre:
I – aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei; e
b) proteção de dados pessoais,conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018, e nas normas editadas pela ANPD;
III – cooperação:
a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e
b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;
IV – padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;
V – padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI – cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII – transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e
VIII – a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, notadamente:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;
b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;
c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
d) os padrões biométricos a serem utilizados;
e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;
g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;
h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.
Repare que todas essas competências não surgem de forma discricionária: elas estão minuciosamente delimitadas e exigem atenção especial a palavras como “proteção de dados pessoais”, “transparência pública”, “padrões técnicos” e “cooperação”, termos que remetem a temas quentes em provas de concursos.
A composição da Cefic é definida taxativamente no art. 11. Não basta qualquer representante — cada órgão componente tem sua representação formal, há regras para suplência, critérios de nomeação e até possibilidade de convidados, mas com limitações. Grave, em especial, o critério do Cargo Comissionado Executivo (CCE):
Art. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III – Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V – Ministério da Saúde.
§ 1 º Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2 º Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo – CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.
§ 4 º O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Você notou que só os cinco órgãos listados no caput têm direito a voto? Participantes convidados, mesmo que especialistas, não votam, apenas contribuem. Essa distinção é clássica em questões de concurso que tentam confundir por analogia a outros conselhos.
No aspecto do funcionamento, o art. 12 estabelece periodicidade e quórum das reuniões:
Art. 12. A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1 º O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2 º O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.
Perceba a distinção entre quórum de instalação (maioria absoluta) e quórum de aprovação (maioria simples). Termos como “caráter ordinário”, “caráter extraordinário” e possibilidade de cancelamento merecem máxima atenção, pois aparecem em alternativas confundidoras de provas.
Sobre o processo decisório, o art. 13 determina a necessidade de consulta pública nas resoluções sobre compartilhamento de dados que envolvam proteção e privacidade:
Art. 13. As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública.
Esse compromisso com transparência é um dos pilares da governança moderna em dados pessoais, em sintonia com a LGPD. Em situações específicas, não basta deliberação interna — o público deve ser chamado a se manifestar.
Já o art. 14 permite à Cefic criar grupos técnicos para assessoramento em temas específicos:
Art. 14. A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
Os detalhes sobre esses grupos vêm logo a seguir, no art. 15, fixando regras de criação, composição, tempo de duração e quantitativo máximo:
Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:
I – serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II – serão compostos por, no máximo, seis membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.
Fique atento ao limite de seis membros por grupo e duração de no máximo um ano, com a possibilidade de até três grupos atuando simultaneamente. A participação de convidados é uma constante, sempre “sem direito a voto”.
No art. 16, a função de Secretaria-Executiva da Cefic acaba atribuída a órgão específico:
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Observe que a Secretaria-Executiva é sempre exercida pela Secretaria de Governo Digital. Mesmo que outros órgãos componham a Câmara, essa tarefa não pode ser transferida.
Sobre as reuniões, o art. 17 determina a forma de participação dos membros segundo a localização geográfica:
Art. 17. Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Se você encontrar em sua prova, alternativas sugerindo obrigatoriedade de reuniões presenciais para todos, desconfie. O Decreto é claro ao prever videoconferência para quem está fora do Distrito Federal.
Por fim, o art. 18 estabelece a natureza não remunerada da participação:
Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Prestação de serviço público relevante, sem remuneração — esses conceitos aparecem com frequência em órgãos colegiados federais, e acabam sendo “pegadinhas clássicas” em certames. Não confunda com funções comissionadas ou gratificadas.
Cada detalhe da composição e funcionamento da Cefic merece atenção literal e integral. O domínio preciso desses dispositivos é vital para não ser induzido ao erro em provas, especialmente diante das técnicas de troca de palavras ou resumos imprecisos. Foque sempre nas expressões originais, nos critérios de votação, no tipo de membros e na participação dos convidados. Isso diferencia o candidato atento do mero leitor superficial da norma.
Questões: Composição e funcionamento
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) atua na governança da identificação de pessoas naturais somente no âmbito da administração pública federal direta, sem cooperação com estados e municípios na expedição de Carteiras de Identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão possui a responsabilidade de editar normas sobre a proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os cinco órgãos designados na composição da Cefic têm direito a voto nas decisões da Câmara, enquanto representantes convidados não podem participar das votações, independente de sua expertise.
- (Questão Inédita – Método SID) O quórum para a instalação das reuniões da Cefic é de maioria simples, permitindo que a Câmara se estabeleça facilmente, independentemente do número total de membros.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada grupo técnico que a Cefic instituir pode ter até seis membros e deve durar no máximo dois anos, conforme normativas internas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão é exercida por qualquer órgão do ministério, sem restrições adicionais.
Respostas: Composição e funcionamento
- Gabarito: Errado
Comentário: A Cefic tem atribuições que incluem a governança da identificação de pessoas no âmbito federal, mas também atua na expedição de Carteiras de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal, o que demonstra a sua amplitude de atuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos papéis da Cefic é a edição de normas que tratam do uso do Serviço de Identificação do Cidadão, observando a proteção de dados pessoais conforme a legislação vigente, como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, apenas os membros titulares da Cefic possuem direito a voto, enquanto convidados, mesmo com notório saber, participam sem direito a voto, o que é uma característica importante na composição da Câmara.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O quórum para a instalação das reuniões da Cefic é de maioria absoluta, diferentemente da quórum de aprovação, que é de maioria simples. Essa distinção é fundamental para o funcionamento adequado da Câmara.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os grupos técnicos da Cefic são limitados a um máximo de seis membros e têm uma duração não superior a um ano, o que demonstra sua natureza temporal e restritiva. Essa informação é essencial para entender o funcionamento da Câmara.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Secretaria-Executiva da Cefic é, exclusivamente, exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que não pode ser transferida para outro órgão. Essa especificidade é crucial para a governança da Cefic.
Técnica SID: PJA
Grupos técnicos e secretaria-executiva
O Decreto nº 11.797/2023 inova no campo da identificação civil ao prever, de maneira detalhada, a atuação de grupos técnicos e a designação da secretaria-executiva da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic. Entender exatamente como esses dispositivos funcionam é indispensável para quem se prepara para concursos e atua em áreas administrativas, pois são pontos facilmente cobrados por bancas.
Veja que a lei é bastante objetiva quanto à instituição, composição e funcionamento dos grupos técnicos. As regras delimitam aspectos como número máximo de membros, caráter temporário, limite simultâneo de existência e a possibilidade de participação de especialistas externos.
Art. 14. A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
O artigo 14 autoriza a Cefic a criar grupos técnicos, sempre para tratar de assuntos específicos e que exigem análise qualificada e detalhada. Esses grupos são instrumentos de assessoria, permitindo que demandas pontuais sejam examinadas com rigor e técnica apropriada.
Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:
I – serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II – serão compostos por, no máximo, seis membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.
É fundamental decorar a limitação de até seis membros por grupo técnico, além do caráter temporário: nenhum grupo técnico poderá durar mais de um ano. Se aparecer em questão de prova, a expressão “temporário” e “duração não superior a um ano” precisa ser lida com atenção máxima. Já pensou cair uma alternativa trocando o prazo ou retirando essa limitação?
Outra nuance chave: a quantidade máxima de grupos funcionando ao mesmo tempo é três. Isso reforça o controle e o foco na atuação da Cefic, impedindo a proliferação indiscriminada de grupos técnicos. Sempre que surgir o termo “ato da Cefic”, lembre-se de que a instituição e a nomeação dos membros dependem desse ato formalizado.
No caso da participação de convidados, o Decreto abre espaço para um intercâmbio com outros órgãos, entidades públicas e privadas, além de acadêmicos e representantes da sociedade civil que tenham reconhecida expertise. A participação, no entanto, é na forma de convite e, vale destacar, o texto não menciona direito a voto para esses convidados – uma armadilha para quem lê rápido e assume equivalência com membros titulares.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O artigo 16 define, sem margem para interpretação, que a Secretaria-Executiva da Cefic será exercida diretamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Na prática, isso significa que toda a organização administrativa e de apoio logístico da Cefic ficará sob a responsabilidade desse órgão – um ponto central para provas objetivas.
Art. 17. Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
O artigo 17 apresenta as regras de reunião tanto para os membros da Cefic quanto dos grupos técnicos. No Distrito Federal, as reuniões podem ser presenciais ou virtuais. Já para membros localizados em outros entes federativos, a participação será obrigatoriamente por videoconferência. Perceba o cuidado do legislador em alinhar as práticas de governança às possibilidades tecnológicas. Se uma alternativa mencionar que todos devem comparecer fisicamente, estará errada.
Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O artigo 18 traz um cuidado importante das normas de direito administrativo: a atuação na Cefic e nos grupos técnicos é considerada prestação de serviço público relevante, porém sem remuneração. Ou seja, não há qualquer tipo de pagamento ou gratificação, destacando o caráter institucional e colaborativo desses cargos. Muitos candidatos erram ao supor que haveria vantagem financeira para esses participantes.
Fique sempre atento ao uso literal das expressões “serviço público relevante” e “não remunerada”. Em provas, a troca dessas palavras ou a omissão do caráter não remunerado pode resultar em erro fatal para quem não está treinado na leitura detalhada do texto legal.
- Grupos técnicos: até 6 membros, duração máxima de 1 ano, no máximo 3 simultâneos, participação de especialistas externos apenas por convite.
- Secretaria-Executiva: exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Reuniões: presencial ou por videoconferência no DF, apenas videoconferência nos outros entes federativos.
- Participação: serviço público relevante, sem remuneração.
Esses dispositivos estruturam o funcionamento interno da Cefic, resguardando transparência, eficiência e participação qualificada. Ao estudar, releia os blocos literais da lei e crie desafios próprios, como imaginar que tipo de questão uma banca pode montar trocando termos centrais por sinônimos inadequados ou inventando exceções que não estão na letra da norma.
Questões: Grupos técnicos e secretaria-executiva
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) pode instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões não específicas e que não exigem análise qualificada.
- (Questão Inédita – Método SID) Os grupos técnicos da Cefic podem ter até seis membros, com prazo de funcionamento ilimitado e sem restrição quanto ao número de grupos em operação simultânea.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva da Cefic é exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo responsável pela administração da Cefic.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando se reúnem, os membros da Cefic e dos grupos técnicos localizados no Distrito Federal podem optar por reuniões exclusivamente virtuais, enquanto os membros em outros entes federativos participam apenas de forma presencial.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação em grupos técnicos da Cefic é considerada prestação de serviço público relevante e é remunerada, garantindo benefícios financeiros aos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Cefic pode convidar especialistas externos para participar de seus grupos técnicos, mas esses convidados não têm direito a voto nas deliberações, o que reforça a exclusividade dos membros titulares.
Respostas: Grupos técnicos e secretaria-executiva
- Gabarito: Errado
Comentário: Os grupos técnicos da Cefic devem tratar de assuntos específicos e que exigem análise qualificada e detalhada, conforme estabelecido nas normas. A afirmação de que podem tratar de questões não específicas e não exigem análise é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É incorreto afirmar que os grupos podem ter prazo de funcionamento ilimitado. Cada grupo técnico tem caráter temporário, com duração máxima de um ano, e a Cefic pode ter no máximo três grupos em operação simultânea, conforme as normas regulamentares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois o artigo que versa sobre a estrutura organizacional da Cefic estabelece que a Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Governo Digital, destacando a responsabilidade deste órgão pela organização administrativa da Câmara.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os membros no Distrito Federal podem se reunir tanto presencialmente quanto por videoconferência, enquanto aqueles em outros estados devem participar apenas por videoconferência. Isso reflete a adaptação às possibilidades tecnológicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação em grupos técnicos é considerada serviço público relevante, mas não é remunerada. Essa afirmação é uma armadilha comum, pois muitos podem supor erroneamente que há compensações financeiras envolvidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. Os convidados podem participar dos grupos técnicos, mas não possuem direitos de voto, conforme explicitado na norma, o que garante que apenas os membros designados têm influência nas decisões.
Técnica SID: PJA
Participação e reuniões
A organização da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) quanto à participação dos membros e à dinâmica das reuniões é totalmente estruturada nos artigos 11 a 18 do Decreto nº 11.797/2023. Cada detalhe determina como os integrantes são escolhidos, quem pode participar, como as decisões são tomadas e até mesmo a forma de reunião, seja presencial ou por videoconferência.
Durante a leitura do dispositivo legal, fique atento às expressões “cada membro terá um suplente”, “compor por representantes dos seguintes órgãos” e “participação é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada”. Essas características costumam ser alvo de pegadinhas nas provas de concursos, especialmente na técnica de substituição crítica de palavras (SCP) e reconhecimento conceitual (TRC).
Art. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III – Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V – Ministério da Saúde.§ 1º Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo – CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.
§ 4º O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Aqui, note o rigor dos critérios: somente ocupantes de CCE igual ou superior ao nível 15 (ou equivalente) podem compor a Cefic como titulares ou suplentes. A indicação e designação são processos separados, e a participação de convidados externos nunca concede direito a voto. É importante visualizar, por exemplo, que um representante da Casa Civil coordena a Câmara e é sempre um dos membros fixos.
A norma detalha ainda o funcionamento regular, indicando periodicidade das reuniões, regras de quórum e possibilidade excepcional de cancelamento.
Art. 12. A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.
Reuniões ordinárias acontecem todos os meses, e o Coordenador pode convocar extraordinárias a qualquer momento. É necessário maioria absoluta para a reunião acontecer (ou seja, mais da metade dos membros), mas as decisões são aprovadas por maioria simples (metade mais um dos presentes). Preste atenção: somente o Coordenador pode cancelar uma reunião ordinária, e isso só é permitido quando não houver temas a deliberar.
No tocante à transparência, qualquer decisão da Cefic que trate de compartilhamento de dados pessoais precisa obrigatoriamente passar por consulta pública — esse é um ponto muito explorado nos exames, já que traduz o princípio da participação social na regulação de dados.
Art. 13. As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública.
Isso significa que, sempre que for discutido o compartilhamento de dados pessoais, antes de valer como norma, a proposta é submetida à sociedade civil para opiniões e críticas – a chamada consulta pública. Imagine a importância desse mecanismo para garantir controle social e evitar abusos.
Para análises técnicas mais aprofundadas ou temas específicos, a Cefic pode criar grupos técnicos de trabalho, com limites rígidos tanto na composição quanto na duração. Observe as exigências e restrições:
Art. 14. A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:
I – serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II – serão compostos por, no máximo, seis membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.
Observe que não se pode instituir grupos técnicos indefinidamente: cada um dura no máximo um ano, e nunca podem existir mais de três grupos em funcionamento ao mesmo tempo. Todas essas regras já caíram em provas — evite confundir o “máximo de seis membros” por grupo com o total de grupos simultâneos.
Outra estrutura-chave é a Secretaria-Executiva da Cefic, responsável por apoiar o funcionamento regular da Câmara. Essa função é atribuída à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Grave bem esse vínculo institucional, pois a Secretaria de Governo Digital é fundamental para a dinâmica administrativa e operacional da Cefic.
As regras de participação nas reuniões trazem flexibilidade: integrantes localizados no Distrito Federal podem comparecer presencialmente ou por videoconferência, enquanto os de outros estados participam exclusivamente a distância.
Art. 17. Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Esse dispositivo reflete uma adaptação à realidade digital da administração pública. Em tempos de reuniões remotas, a norma delimita quem pode estar presencialmente: apenas os que já se encontram em Brasília.
Por fim, a participação na Cefic e em seus grupos técnicos não gera qualquer remuneração adicional. É considerada prestação de serviço público relevante e deve ser exercida por dever funcional.
Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Pegadinhas recorrentes costumam afirmar que a participação é remunerada ou que conta como função gratificada. Atenção à literalidade: não há remuneração adicional, mas é reconhecida a importância do serviço público prestado neste âmbito.
Dominar esses dispositivos garante ao concurseiro segurança para diferenciar critérios de composição, funcionamento, transparência, participação e estrutura da Cefic. Olhe com cuidado para cada termo técnico e destaque a lógica interna das regras. Pequenas mudanças costumam alterar todo o sentido das questões!
Questões: Participação e reuniões
- (Questão Inédita – Método SID) A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic) é composta exclusivamente por membros que ocupam cargos comissionados de nível 15 ou superior e possui a participação de indicações feitas pelos órgãos que representam.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação na Cefic é considerada como um trabalho remunerado, já que os participantes são compensados pelo seu serviço na Câmara e em grupos técnicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas o Coordenador da Cefic tem a autoridade para cancelar reuniões ordinárias, e isso pode ocorrer quando não há matéria suficiente para discussão.
- (Questão Inédita – Método SID) O quórum para a realização de uma reunião da Cefic deve ser de mais da metade de seus membros, enquanto que para que uma decisão seja aprovada, é suficiente a presença de um terço dos membros.
- (Questão Inédita – Método SID) As reuniões da Cefic poderão ser realizadas tanto de forma presencial quanto por videoconferência, dependendo da localização dos membros, mas somente aqueles localizados no Distrito Federal podem participar presencialmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Grupos técnicos criados pela Cefic podem ter duração indefinida e limitam-se ao número total de membros, não podendo haver mais de três em operação ao mesmo tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria-Executiva da Cefic é exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, desempenhando papel crucial na operação da Câmara.
Respostas: Participação e reuniões
- Gabarito: Certo
Comentário: A composição da Cefic é restrita a membros que ocupam Cargo Comissionado Executivo (CCE) igual ou superior ao nível 15, sendo indicados pelos respectivos órgãos, conforme detalhado na norma. Isso reflete a necessidade de uma estrutura qualificada para a representação dentro da Câmara.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação na Cefic e nos grupos técnicos é explicitamente descrita como não remunerada e considerada prestação de serviço público relevante, portanto a afirmação de que é remunerada é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Coordenador da Cefic pode cancelar reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada, conforme as regras estabelecidas no regulamento. Essa norma assegura eficiência na gestão das reuniões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O quórum para a reunião da Cefic é de maioria absoluta, ou seja, mais da metade dos membros deve estar presente. Portanto, a descrição do quórum para aprovação das decisões é incorreta, pois é de maioria simples entre os membros presentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que membros localizados no Distrito Federal podem participar presencialmente ou por videoconferência, enquanto os membros de outros estados devem participar somente à distância, o que está em conformidade com a regulamentação do funcionamento da Câmara.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que a duração dos grupos técnicos é temporária, não superior a um ano, e não permite a existência de mais de três grupos em operação simultaneamente. A afirmação sobre duração indefinida está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O papel da Secretaria-Executiva é fundamental para o funcionamento da Cefic, conforme indicado na norma. Seu vínculo institucional demonstra a necessidade de apoio administrativo estruturado dentro da Câmara.
Técnica SID: PJA
Órgãos executores e suas competências (arts. 19 a 23)
Competências do MGI e gov.br
O Decreto nº 11.797/2023 define, de maneira detalhada, as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) no contexto do Serviço de Identificação do Cidadão. Esse ministério assume papel central na organização, integração e modernização do processo de identificação civil em todo o país, com atenção especial para a operacionalização do gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital.
Veja que, ao analisar as competências do MGI, é essencial notar quem coordena o desenvolvimento técnico, a articulação entre órgãos e entidades, e a implementação das soluções digitais. Pergunte-se: quem responde por tornar a tecnologia de identificação efetiva na administração pública federal? A resposta está no texto literal da norma.
Art. 19. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I – a gestão e a articulação técnica, operacional e procedimental dos órgãos e das entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o disposto neste Decreto, observadas as competências específicas dos órgãos executores; e
II – a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da Plataforma gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital.
Observe a abrangência: o MGI não cuida apenas de detalhes técnicos, mas também lidera a integração entre diferentes setores públicos e privados, englobando outros poderes e entes federativos. Quando o dispositivo menciona “gestão e articulação técnica, operacional e procedimental”, ele indica que o MGI tem atuação transversal, promovendo padronização e eficiência em nível nacional.
Outro ponto que merece atenção é o comando para implementar, gerir e sustentar a Plataforma gov.br e a Carteira de Identidade digital. Não se trata de simples gestão administrativa: envolve o desenvolvimento, a manutenção diária e a gestão das funcionalidades da plataforma, garantindo o acesso digital aos documentos de identificação.
No contexto prático, imagine que um novo município precise integrar seus processos de identificação digital ao sistema nacional. Esse município, outros estados ou até autarquias, ao buscarem orientações técnicas e procedimentos para adaptação, devem se vincular às diretrizes que o MGI estabelece — sempre alinhadas ao disposto no Decreto.
Repare também que o inciso I faz ressalva expressa: “observadas as competências específicas dos órgãos executores”. Ou seja, embora o MGI possua atribuição geral de articulação e gestão, outros órgãos assumem tarefas pontuais previstas em artigos seguintes do Decreto. Essa limitação evita sobreposição de funções e deixa claro que o MGI coordena sem invadir as atribuições técnicas de outras áreas.
Na leitura dessas competências, o que a banca pode explorar? Atenção ao termo “sustentação operacional e tecnológica”: significa manter não só o funcionamento contínuo dos sistemas, mas também a atualização tecnológica e a solução de eventuais falhas. Além disso, a menção à Carteira de Identidade em formato digital mostra que o MGI responde tanto pelo documento eletrônico nacional quanto pela governança da plataforma digital de serviços públicos.
Em resumo, para evitar pegadinhas em provas, memorize: cabe ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos gerir, articular, implementar e sustentar, nos aspectos técnico-operacionais, tanto o Serviço de Identificação do Cidadão quanto a Plataforma gov.br e a Carteira de Identidade digital — sempre em cooperação com outros órgãos executores, respeitando suas competências legais. Verifique atentamente cada termo dos incisos, pois bancas podem inverter atribuições ou confundir a atuação do MGI com a de outros entes federativos.
Questões: Competências do MGI e gov.br
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) é responsável apenas pela gestão administrativa do Serviço de Identificação do Cidadão, sem envolvimento em questões tecnológicas relacionadas ao sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) O MGI coordena o desenvolvimento técnico do Serviço de Identificação do Cidadão, mas esta coordenação não abrange a articulação com outros Poderes e entes federativos.
- (Questão Inédita – Método SID) O MGI é responsável pela sustentação operacional e tecnológica da Carteira de Identidade em formato digital, o que inclui atualizações tecnológicas e solução de falhas.
- (Questão Inédita – Método SID) A função principal do MGI no contexto do Serviço de Identificação do Cidadão inclui articular a integração de diferentes órgãos do governo e a gestão da Plataforma gov.br, sempre respeitando as competências dos órgãos executores.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do MGI no serviço de identificação civil é exclusivamente administrativa, sem foco na modernização e inovação dos processos de identificação digital.
- (Questão Inédita – Método SID) O MGI tem a competência de gerir e articular o aprimoramento da identificação das pessoas naturais no Brasil, utilizando soluções digitais como a Plataforma gov.br e a Carteira de Identidade digital.
Respostas: Competências do MGI e gov.br
- Gabarito: Errado
Comentário: O MGI não se limita à gestão administrativa; sua responsabilidade inclui a implementação, gestão e sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão e da Plataforma gov.br, integrando processos e promovendo inovação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O MGI tem a atribuição de articular tecnicamente órgãos públicos, entidades privadas e entes federativos, o que é essencial para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e implementação do serviço.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema de identificação digital exige não apenas a manutenção do funcionamento, mas também a atualização constante e resolução de falhas, atribuições que estão sob a responsabilidade do MGI.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O MGI coordena o desenvolvimento técnico e a articulação entre órgãos visando à eficiência da identificação, enquanto deve respeitar as competências específicas de outros órgãos executores estabelecidas no Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A função do MGI vai além da administração; envolve a modernização e a inovação no processo de identificação civil, o que é essencial para a eficácia do serviço e a adoção de novas tecnologias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O MGI atua na articulação e modernização da identificação civil, sendo responsável por soluções digitais que facilitam o acesso e a eficiência do serviço de identificação no país.
Técnica SID: PJA
Atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) exerce atribuições essenciais no contexto da implementação, integração e segurança do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o Decreto nº 11.797/2023. É preciso prestar atenção ao detalhamento das competências conferidas ao ITI, especialmente porque cada verbo – propor, operacionalizar, monitorar, disponibilizar, subsidiar – define claramente a atuação deste órgão frente ao sistema de identificação nacional.
Em ambiente de concurso, detalhes como “propor à Cefic” e “operacionalizar processos”, ou mesmo “disponibilizar infraestrutura”, são potenciais armadilhas para questões de múltipla escolha. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação tem funções que envolvem tanto o planejamento normativo quanto a execução técnica dos processos de integração de dados biográficos e biométricos.
Art. 20. Compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:
I – propor à Cefic a regulamentação dos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade;
II – operacionalizar os processos previstos no inciso I;
III – disponibilizar infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV – monitorar e dar suporte técnico para implementação do disposto neste Decreto, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V – propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e
VI – operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil quando apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Vamos analisar com cuidado cada um dos incisos do art. 20:
-
Inciso I:
O ITI tem o papel de propor à Cefic a regulamentação dos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização relacionados a sistemas biométricos, personalização e gráficas, tudo vinculado à expedição da Carteira de Identidade. O “propor” indica que a iniciativa normativa parte do ITI, mas com necessidade de aprovação da Cefic. Repare que não trata da execução direta, mas da sugestão de normas para garantir padrões e segurança nos procedimentos. -
Inciso II:
A função de “operacionalizar” os processos previstos no inciso anterior mostra a transição do aspecto normativo para o aspecto prático. O ITI executa, de fato, as operações de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização no âmbito dos sistemas e entidades vinculados à emissão da Carteira de Identidade, previamente regulados segundo incisos I. -
Inciso III:
Aqui, o foco recai na infraestrutura: o ITI deve disponibilizar os meios técnicos para a integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão. Esses dados são fundamentais para autenticar, cruzar e manter atualizadas as informações das pessoas naturais. O apoio é fornecido especificamente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. -
Inciso IV:
A atividade de monitorar e dar suporte técnico para a implementação do Decreto reforça a obrigação do ITI de acompanhar continuamente a execução do sistema, solucionando dúvidas e problemas técnicos que possam surgir. O suporte técnico é novamente direcionado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. -
Inciso V:
O ITI também é responsável por propor à Cefic estudos e procedimentos relacionados ao desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias de identificação. Isso permite constante atualização e aprimoramento do sistema nacional, sempre com base técnica e orientada pela evolução dos recursos tecnológicos. -
Inciso VI:
Por fim, o Instituto tem competência para operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil, desde que essas demandas sejam apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Perceba aqui que o ITI atua sob provocação desses órgãos, sem iniciativa própria para esse tipo de atividade.
Você percebe o quanto o detalhamento dos incisos exige leitura atenta? Uma pergunta de concurso pode, por exemplo, trocar o verbo “operacionalizar” por “propor”, ou o órgão destinatário da atuação do ITI, mudando completamente o sentido da norma. A literalidade do texto legal é sempre o melhor caminho para acertar questões desse tipo.
Pense no seguinte cenário: se no enunciado de uma prova aparecer que o ITI “edita normas para credenciamento de sistemas biométricos”, você já identificou o deslize, pois o texto deixa claro que a edição (regulamentação) das normas cabe à Cefic, mediante proposta do ITI.
Outro ponto-chave é a integração entre o papel de apoio técnico (suporte, infraestrutura, monitoramento) e o papel consultivo (propor normas e estudos) do ITI, sempre sob supervisão ou provocação de órgãos específicos como a Cefic ou o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Esse tipo de detalhe frequentemente é explorado em questões do tipo “certo ou errado” para pegar desprevenidos os candidatos menos atentos à literalidade da lei. Por isso, sempre releia cuidadosamente os dispositivos, comparando as atribuições expressas nos incisos e alíneas, especialmente quando envolvem diferentes órgãos da administração pública federal.
Dominar essas nuances é o que vai separar você do candidato que só decorou o texto. Sempre confira palavra por palavra, verbo por verbo: é assim que se evita cair em pegadinhas de banca e garante a interpretação correta de cada competência.
Questões: Atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) é responsável por executar diretamente as normas de credenciamento para sistemas biométricos, independentes da proposta da Cefic.
- (Questão Inédita – Método SID) O ITI deve operacionalizar as atividades relacionadas ao credenciamento de sistemas biométricos após a regulamentação específica da Cefic.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação disponibiliza infraestrutura para a inclusão de dados pessoais exclusivamente para o uso interno do ministério responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) O ITI é responsável por monitorar continuamente a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, auxiliando o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, garantindo suporte técnico.
- (Questão Inédita – Método SID) O ITI pode propor estudos à Cefic sobre tecnologias de identificação e não tem a obrigação de acompanhar a implementação do que propõe.
- (Questão Inédita – Método SID) As responsabilidades do ITI incluem operacionalizar demandas de identificação civil apresentadas exclusivamente pela própria instituição.
Respostas: Atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
- Gabarito: Errado
Comentário: O ITI não edita normas de credenciamento, mas propõe à Cefic essa regulamentação. A função do ITI é de iniciativa, mas o procedimento normativo final cabe à Cefic.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A função de operacionalizar implica que o ITI executa as atividades práticas de credenciamento somente após a regulamentação proposta pela Cefic, o que está correto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O ITI disponibiliza infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, não apenas para uso interno.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A função de monitoramento do ITI inclui fornecer suporte técnico ao Ministério, o que está em linha com suas atribuições conforme o decreto, validando a assertiva como correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o ITI possa propor estudos e procedimentos, ele também é responsável por monitorar e dar suporte técnico na implementação. Portanto, a afirmação contém inverdade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O ITI atua em demandas de identificação civil que são apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, não apenas pela própria instituição, invalidando a assertiva.
Técnica SID: PJA
Funções do Ministério da Justiça e Segurança Pública
A atuação do Ministério da Justiça e Segurança Pública no Serviço de Identificação do Cidadão foi detalhada no Decreto nº 11.797/2023, especialmente no art. 21. Conhecer seus incisos é fundamental para compreender como se dá a operacionalização, gestão e coordenação das atividades de identificação nacional. As competências do MJSP aparecem em pontos estratégicos: gerenciamento de bases de dados, suporte tecnológico, segurança da informação e coordenação para aquisição de insumos para as Carteiras de Identidade.
O artigo estabelece que a responsabilidade do Ministério vai além do simples controle da base de dados, alcançando ainda a implementação de mecanismos modernos de segurança documental, como o QR Code nas carteiras físicas, além do gerenciamento financeiro para aquisição de recursos junto a entes estaduais.
Art. 21. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I – a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e
III – a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública.
No inciso I, conforme a literalidade, o Ministério é responsável por manter, gerenciar e oferecer suporte técnico à base nacional de identificação, que reúne tanto informações dos estados e DF quanto das entidades federais. Isso garante unidade e atualização constante dos dados que servirão de fundamento à expedição das Carteiras de Identidade em todo o Brasil.
Já o inciso II destaca o papel de manter a tecnologia e a operação que envolvem o QR Code, um código fácil de ser lido por dispositivos eletrônicos. Esse detalhe abrange tanto a geração quanto o processamento do código de barras bidimensional nas carteiras físicas, além da confecção de formulários. Para o concurseiro, é essencial observar o termo “padrão QR (quick response code)”, pois pegadinhas podem explorar a ideia de outros tipos de código ou questionar a obrigatoriedade deste formato técnico.
O inciso III insere um aspecto de gestão financeira e institucional. Cabe ao MJSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com apoio da Cefic, coordenar a compra de itens necessários para efetivar as normas do Decreto junto aos estados. Esse processo pode ser bancado por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) ou de outras fontes ligadas à área, reforçando o compromisso sistêmico e a responsabilidade do MJSP de integrar esforços com estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. A tecnologia no padrão QR (quick response code) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural.
O parágrafo único amplia a possibilidade de uso da mesma tecnologia por diferentes órgãos públicos, otimizando a adoção do padrão QR Code como referência nacional para identificação. Isso permite, por exemplo, que serviços federais, estaduais ou municipais possam ler e validar uma carteira emitida em qualquer parte do Brasil sem a necessidade de sistemas paralelos.
O detalhamento literal desses dispositivos deixa evidente que o MJSP exerce papel central na sustentação técnica e estratégica das identificações civis. Vale lembrar: expressões como “sustentação operacional e tecnológica”, “QR (quick response code)” e “coordenar a aquisição de objetos necessários” são pontos sensíveis para questões objetivas, que costumam testar o conhecimento do candidato sobre quem, exatamente, executa e viabiliza cada etapa do processo.
Ao estudar essas competências, mantenha atenção à estrutura tripartida do artigo: (I) gestão técnica das bases cadastrais, (II) operação tecnológica da carteira física e QR Code, e (III) coordenação financeira e institucional com entes federativos, evidenciando a amplitude e a relevância do papel do Ministério da Justiça e Segurança Pública no contexto nacional da documentação civil.
Questões: Funções do Ministério da Justiça e Segurança Pública
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Justiça e Segurança Pública é responsável somente pelo controle da base de dados de identificação, sem atribuições relacionadas a segurança documental e aquisição de insumos para carteiras de identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação tecnológica do padrão QR Code nas carteiras de identidade é responsabilidade exclusiva dos estados e do Distrito Federal, sem interferência do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 11.797/2023 estabelece que a tecnologia QR Code pode ser utilizada por diferentes órgãos públicos, favorecendo a identificação unificada em todo o território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 11.797/2023, uma das funções do Ministério da Justiça e Segurança Pública no serviço de identificação é a coordenação financeira para a aquisição de recursos junto a entes estaduais, utilizando exclusivamente o Fundo Nacional de Segurança Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública se limita à implementação e gestão da base de dados de identificação, sem incluir responsabilidades relacionadas ao suporte tecnológico para a confecção das carteiras de identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Justiça e Segurança Pública atua em nível nacional no gerenciamento de informações de identificação, sendo responsável por assegurar a unidade e atualização constante dos dados que fundamentam a expedição das carteiras de identidade.
Respostas: Funções do Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Ministério da Justiça e Segurança Pública assume um papel abrangente que inclui a gestão da base de dados, a implementação de mecanismos de segurança, como o QR Code, e a coordenação da aquisição de insumos para as carteiras de identidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Ministério da Justiça e Segurança Pública é responsável pela gestão e sustentação operacional do uso do QR Code nas carteiras de identidade, conforme estipulado no Decreto, e não se limita às atribuições dos entes federativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois o parágrafo único menciona que a tecnologia QR Code implementada pode ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos, otimizando a identificação de pessoas naturais em diversas esferas, o que reforça a eficiência e uniformidade do sistema de identificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto menciona que a aquisição de itens necessários pode ser feita com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública ou provenientes de outras fontes de financiamento, não limitando a utilização apenas ao FNSP.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a competência do Ministério abrange não apenas a gestão da base de dados, mas também a implementação tecnológica na confecção das carteiras de identidade, incluindo o uso do QR Code.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta, pois é uma das atribuições do Ministério garantir a unidade e a atualização dos dados na base nacional de identificação, essencial para a emissão das Carteiras de Identidade em todo o território brasileiro.
Técnica SID: PJA
Atribuições da Polícia Federal
A Polícia Federal exerce papel estratégico no funcionamento do Serviço de Identificação do Cidadão, atuando principalmente na definição de padrões e procedimentos relacionados à identificação biométrica e à segurança dos dados. É crucial entender cada competência com atenção aos detalhes do texto legal, para evitar interpretações equivocadas na leitura de provas ou ao lidar com normas práticas.
O artigo 22 do Decreto nº 11.797/2023 traz incisos e alíneas que descrevem, de forma precisa, as atribuições da Polícia Federal no contexto do Serviço de Identificação do Cidadão. Observe como são listadas funções tanto de natureza normativa (propor regulamentações e padrões), quanto operacional (subsidiar processos, apoiar auditorias, disponibilizar subsídios técnicos).
Art. 22. Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:
I – propor à Cefic:
a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e
c) a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;
II – assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;
III – subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;
IV – disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e
V – apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.
Vamos analisar, item a item, cada atribuição. O inciso I trata de funções propositivas junto à Cefic, ou seja, a Polícia Federal deve sugerir padrões técnicos para as bases de dados biométricos e para os documentos de segurança, pensando em formas que garantam unicidade, confiabilidade e proteção dos dados. Também está entre suas atribuições sugerir procedimentos normativos para situações em que haja divergências na verificação dos dados — imagine, por exemplo, dois cadastros com impressões digitais potencialmente conflitantes: é preciso haver um procedimento claro e seguro.
O inciso II traz uma função de assessoramento em padrões de componentes eletrônicos e aplicativos, unindo a expertise técnica da Polícia Federal à evolução tecnológica dos sistemas de identificação — quanto mais seguros e padronizados, menor o risco de fraudes ou falhas.
O inciso III demonstra a responsabilidade da Polícia Federal em oferecer suporte, tanto técnico quanto operacional, aos processos que buscam garantir a identificação inequívoca da pessoa natural. É como se a Polícia Federal fosse guardiã da autenticação biométrica: ela não apenas propõe regras, mas também oferece apoio prático nos bancos de dados.
No inciso IV, a norma exige que a Polícia Federal disponibilize subsídios técnicos e procedimentais para o acesso externo à sua base biométrica. Mas atenção: o dispositivo ressalta a importância da segurança técnica e jurídica, ou seja, todo acesso deve ser monitorado, regulado e protegido. Esses termos são cobrados por bancas justamente para testar se você está atento à literalidade e ao alcance da norma.
Por fim, o inciso V confere à Polícia Federal a missão de apoiar tecnicamente processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos. Isso significa, na prática, que a Polícia Federal será aliada nos momentos em que se verifica se regras, padrões e procedimentos estão mesmo sendo cumpridos por órgãos e entidades responsáveis pela expedição da Carteira de Identidade.
- Dica prática: Repare no termo “subsidiar técnica e operacionalmente” (inciso III) — mostra que não basta propor normas, é preciso atuar no dia a dia do funcionamento do sistema.
- Palavras-chave: “padrões técnicos”, “procedimento de divergência”, “segurança técnica e jurídica”, “auditoria e fiscalização” — essas expressões aparecem com frequência e podem ser o elemento que diferencia alternativas certas e erradas nas provas.
Fica evidente que a Polícia Federal, segundo o art. 22 do Decreto nº 11.797/2023, tem papel multifacetado: normativo, técnico e de suporte operacional, sempre com o objetivo de garantir a autenticidade, segurança e integridade dos processos de identificação do cidadão. Conhecer cada uma dessas atribuições é fundamental para interpretar corretamente o alcance das funções institucionais e responder com segurança às questões que exigem leitura detalhada do texto legal.
Questões: Atribuições da Polícia Federal
- (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal possui a competência de propor padrões técnicos para as bases de dados biométricos, visando garantir a segurança e a confiabilidade dos dados coletados no Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) A função da Polícia Federal no Serviço de Identificação do Cidadão se limita unicamente à elaboração de normas e não envolve nenhuma atuação operacional nos processos de identificação das pessoas naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a realização dos processos de identificação inequívoca da pessoa natural, a Polícia Federal deve disponibilizar subsídios técnicos e procedimentais, garantindo a segurança das transações de dados.
- (Questão Inédita – Método SID) A assessoria da Polícia Federal quanto à definição de padrões técnicos de componentes eletrônicos é uma das suas responsabilidades dentro do contexto do Serviço de Identificação do Cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo legal que regulamenta os processos de identificação exige que a Polícia Federal atue apenas como suporte no contexto de auditorias, sem envolvimento em qualquer atividade normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de divergência na verificação dos dados da pessoa natural, a Polícia Federal deve propor um procedimento regulamentar para resolver essas divergências, conforme suas atribuições no Serviço de Identificação do Cidadão.
Respostas: Atribuições da Polícia Federal
- Gabarito: Certo
Comentário: A atribuição mencionada está de acordo com o que estabelece a norma sobre as responsabilidades da Polícia Federal, que inclui a proposta de padrões para garantir a segurança dos dados biométricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a Polícia Federal tem atribuições não apenas normativas, mas também operacionais, como subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação, evidenciando seu papel multifacetado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Polícia Federal tem a obrigação de garantir a segurança técnica e jurídica das transações de dados, conforme definido nas suas atribuições.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta atribuição é parte das competências da Polícia Federal, que deve assessorar na definição de padrões e especificações nos componentes utilizados para a identificação digital.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Polícia Federal possui um papel ativo tanto na normatização quanto no suporte operacional, conforme estabelecido no dispositivo legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão reflete corretamente as atribuições da Polícia Federal que incluem a criação de procedimentos normativos para dirimir divergências, essencial para a segurança dos processos de identificação.
Técnica SID: PJA
Gestão e integração do CPF pela Receita Federal
A gestão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é uma das funções centrais para a efetividade do Serviço de Identificação do Cidadão. O CPF atua como chave única para a integração dos dados de identificação dos cidadãos em todo o território nacional, permitindo atualização, validação e compartilhamento de informações essenciais.
A literalidade dos dispositivos destaca as responsabilidades exclusivas da Receita Federal em disciplinar e normatizar todos os atos cadastrais relativos ao CPF, que incluem desde a inscrição até o cancelamento. Este controle garante não apenas a segurança jurídica da base de dados, mas principalmente a interoperabilidade entre os variados serviços públicos ligados à identificação civil.
Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas para a prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão:
I – inscrição da pessoa física;
II – alteração dos dados cadastrais;
III – suspensão da inscrição da pessoa física;
IV – regularização da situação cadastral da pessoa física;
V – cancelamento da inscrição da pessoa física;
VI – anulação da inscrição da pessoa física; e
VII – demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.
Aqui, cada inciso representa uma etapa relevante para o ciclo de vida do CPF no Serviço de Identificação do Cidadão. Desde o momento inicial, com a inscrição do cidadão, até medidas extremas como suspensão, cancelamento ou anulação da inscrição, a Receita Federal é a instância máxima reguladora.
Questões de concursos frequentemente exigem atenção a detalhes. Por exemplo: o inciso VII abrange atos que envolvem integração com administrações tributárias e organismos internacionais, ampliando o escopo de atuação da Receita Federal além das fronteiras nacionais. Você percebe como uma única linha pode ser decisiva para a resposta correta?
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
O parágrafo primeiro reforça a ideia de assessoramento. Não basta apenas gerir e normatizar: a Receita Federal tem papel ativo junto à Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (CEFIC), garantindo suporte técnico em debates, diretrizes e soluções sobre o CPF — tanto em rotina quanto em situações de dúvida ou inovação.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas aos dados cadastrais da base do CPF.
Veja que o poder decisório sobre divergências cadastrais permanece centralizado. Isso previne inconsistências e fraudes, conferindo unicidade e maior confiabilidade à base nacional do CPF. Erros ocasionais na base são inevitáveis, mas seu tratamento segue critérios previstos em norma e em processo decisório próprio da Receita Federal.
§ 3º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a gestão e a sustentação operacional e tecnológica que permitirá a integração dos dados para emissão da Carteira de Identidade com os da inscrição no CPF.
O terceiro parágrafo fecha o ciclo de integração. Sem a sustentação operacional e tecnológica da Receita Federal, seria impossível conectar os dados necessários à emissão da Carteira de Identidade diretamente com o CPF. Isso demonstra total relevância do órgão no funcionamento do sistema nacional de identificação.
Pense que, ao obter sua nova Carteira de Identidade, todo o processo — do cadastro ao cruzamento de dados e ao combate a fraudes — depende do correto funcionamento dos sistemas monitorados e geridos pela Receita Federal. Esse detalhe costuma ser exigido em provas, cobrando reconhecimento literal do dispositivo.
Garanta, ao estudar, que você domine não apenas os atos cadastrais previstos nos incisos do caput do artigo, mas também o papel de assessoramento (parágrafo 1º), decisão sobre divergências cadastrais (parágrafo 2º) e a integração tecnológica (parágrafo 3º). Essas pequenas diferenças podem ser testadas por meio de substituição de palavras ou por paráfrases nas questões, exigindo máxima atenção à literalidade e à sequência correta da lei.
Questões: Gestão e integração do CPF pela Receita Federal
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tem a responsabilidade exclusiva de normatizar desde a inscrição até o cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o que é fundamental para garantir a segurança da base de dados.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso VII das competências da Receita Federal se refere a atos cadastrais que não envolvem a integração com outras administrações tributárias ou organismos internacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Receita Federal é encarregada de assessorar tecnicamente a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão em questões relacionadas ao Cadastro de Pessoas Físicas.
- (Questão Inédita – Método SID) As divergências cadastrais da base do CPF são decididas em instância colegiada, sendo que a Receita Federal não tem a competência para decidir sobre essas questões.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão e a sustentação tecnológica dos dados do CPF são fundamentais para possibilitar a emissão da Carteira de Identidade, evidenciando a interdependência entre esses sistemas.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle do Cadastro de Pessoas Físicas é realizado apenas em âmbito nacional, sem qualquer integração com administrações ou organismos internacionais conforme as atribuições da Receita Federal.
Respostas: Gestão e integração do CPF pela Receita Federal
- Gabarito: Certo
Comentário: A Receita Federal possui a função central de gerir e normatizar todos os atos relacionados ao CPF, conforme indicado no conteúdo, o que assegura a integridade e a segurança jurídica da base de dados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso VII abrange, sim, atos que implicam na integração com outras administrações tributárias e com organismos internacionais, ampliando o escopo da atuação da Receita Federal, não podendo ser excluído desse contexto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Secretaria da Receita Federal deve realmente prestar assistência técnica à Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, reforçando sua atuação colaborativa na gestão do CPF.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O poder decisório sobre as divergências cadastrais é centralizado na Receita Federal, que é a única responsável por analisar e decidir sobre essas questões, garantindo a confiabilidade do sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A gestão e a tecnologia da Receita Federal são realmente indispensáveis para a integração dos dados que viabilizam a emissão da Carteira de Identidade, conforme destacado no conteúdo, apontando a essencialidade da atuação do órgão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Receita Federal realiza atividades que envolvem integração com administradores tributários e organismos internacionais, ampliando sua atuação para além do território nacional, contradizendo a afirmação.
Técnica SID: PJA
Disposições finais e alterações normativas (arts. 24 a 29)
Alterações em decretos anteriores
Os artigos 24 a 29 do Decreto nº 11.797/2023 trazem disposições finais e, principalmente, modificações diretas em outros decretos já existentes. Muitas bancas cobram detalhes exatamente desse tipo de ajuste: mudança de um parágrafo, inclusão de condicionantes e revogações parciais ou totais. Preste bastante atenção nas redações literais que aparecem aqui, pois qualquer troca de palavras pode induzir a erro.
As principais alterações incidem sobre o Decreto nº 10.977/2022, atualizando a sua redação e adaptando-o ao novo modelo do Serviço de Identificação do Cidadão. Veja cada modificação diretamente no texto legal. Repare especialmente nas condições para inscrição no CPF, integração de sistemas, acesso a dados e obrigatoriedade de padrões. Todas essas palavras carregam exigências distintas que podem ser cobradas de forma pontual em concursos.
Art. 24. O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21.” (NR)
O destaque do novo parágrafo único do art. 3º é: se a pessoa solicitar a Carteira de Identidade e não possuir inscrição no CPF, o órgão expedidor fará sua inscrição automaticamente, sem necessidade de solicitação prévia. Isso reforça a integração entre Carteira de Identidade e CPF, tornando o CPF realmente central no processo de identificação. Não confunda: não é opcional nem depende de vontade do requerente.
“Art. 20. A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023.” (NR)
Perceba que, a partir dessa alteração, parte dos procedimentos relativos à Carteira de Identidade (como disciplinados nos artigos 11, §5º, e 12) só terá efeito se houver integração com o novo Serviço de Identificação do Cidadão. Em provas, preste atenção: a palavra “condicionada” significa que sem a integração, o procedimento não se completa nos termos do decreto.
“Art. 21. O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
Veja o detalhe: o acesso dos órgãos estaduais ou distritais ao banco do CPF dispensa convênio ou termo jurídico específico. Só precisa de um pedido do ente federativo, que será atendido via solução tecnológica do próprio Governo Federal. Atenção à dispensa de convênio – é um ponto recorrente em pegadinhas de prova, já que antes era necessário um acordo formal.
“Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 11.797, de 2023, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.” (NR)
O novo Serviço de Identificação do Cidadão passa a ocupar o lugar do antigo Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Observe o termo “substituirá”: a transição é completa, então a nova estrutura assumirá todas as funções do sistema anterior.
“Art. 24. A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR)
Fique atento à data e ao termo “obrigados”: a partir de 11 de janeiro de 2024, todos os órgãos expedidores devem seguir os padrões determinados pelo decreto, vinculados também à Lei nº 14.534/2023. Não há margem temporal para adaptação após essa data – a regra passa a ser exigível de imediato.
Art. 25. Os documentos de identificação de pessoas naturais expedidos em formato digital pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão disponibilizados na Plataforma gov.br.
O texto deixa claro que os documentos digitais de identificação, expedidos pela administração pública federal (direta, autárquica e fundacional), deverão obrigatoriamente estar disponíveis na Plataforma gov.br. Isso reforça o papel da plataforma digital como ambiente único para acesso a documentos oficiais no Brasil.
Art. 26. Os novos acordos ou prorrogações entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à Cefic para avaliação e ratificação, a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Repare que toda negociação futura ou renovação entre a administração pública federal e o TSE, sobre Identificação Civil Nacional, precisará ser avaliada e ratificada pela Cefic. Em concursos, a palavra-chave é “submetidos à Cefic”. Também atente para o fato de valer só a partir da vigência do decreto.
Art. 27. Será observado o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do disposto no art. 8º, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Aqui aparece um prazo objetivo: vinte e quatro meses (dois anos), contados da entrada em vigor do decreto, para cumprimento do artigo 8º (que trata dos dados obrigatórios a serem coletados e disponibilizados pelo Serviço de Identificação do Cidadão). Qualquer cobrança sobre adaptação deve respeitar esse limite temporal.
Art. 28. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021;
II – o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022; e
III – o Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023.
Esse artigo revoga formalmente três normas: dois decretos inteiros e um artigo específico do Decreto nº 10.977/2022. Esse tipo de informação costuma aparecer na parte final de provas objetivas e em julgamentos de recursos – então memorize de forma literal quais dispositivos foram expressamente revogados.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A vigência imediata na data da publicação é a regra geral aqui. Para prazos específicos (como o do art. 27), atente sempre ao texto expresso, pois a entrada em vigor não suspende períodos de transição definidos nas demais normas.
Questões: Alterações em decretos anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da alteração proposta pelo Decreto nº 11.797/2023, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identidade deverá inscrever automaticamente no CPF o requerente que não possua essa inscrição ao solicitar o documento.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração entre a expedição da Carteira de Identidade e o novo Serviço de Identificação do Cidadão não é um requisito para a aplicação de procedimentos relevantes no processo de identificação, conforme disposto no Decreto nº 11.797/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF agora requer um convênio formal entre o ente federativo e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a realização do procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece que o Serviço de Identificação do Cidadão substituirá integralmente o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, assumindo todas as suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 11.797/2023, os órgãos expedidores de documentos de identificação têm um prazo de sessenta meses a partir da publicação do decreto para se adequarem aos novos padrões estabelecidos para a Carteira de Identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os acordos ou prorrogações entre órgãos da administração pública e o Tribunal Superior Eleitoral relacionados à Identificação Civil Nacional devem ser ratificados pela Cefic, conforme disposto no Decreto nº 11.797/2023.
Respostas: Alterações em decretos anteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: A nova redação do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.977/2022 assegura que, ao solicitar a Carteira de Identidade, a inscrição no CPF será realizada de ofício, sem necessidade de solicitação prévia pelo interessado. Isso demonstra a integração entre os sistemas de identificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o Decreto, a aplicação de certos procedimentos fica condicionada à integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, o que torna essa integração um requisito essencial para a efetividade das normas correlatas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O novo Decreto estabelece que o acesso ao banco de dados do CPF pode ser realizado a pedido do ente federativo, dispensando a celebração de convênios ou instrumentos jurídicos. Essa desburocratização é uma novidade trazida pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme definido no decreto, o novo Serviço de Identificação do Cidadão irá substituir o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, o que implica uma transição completa nas responsabilidades anteriormente atribuídas ao sistema substituído.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto determina que a partir de 11 de janeiro de 2024, todos os órgãos expedidores estarão obrigados a adotar os novos padrões para a Carteira de Identidade, o que não deixa espaço para prazos mais longos. Assim, a exigência é imediata, não admitindo prazos aleatórios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O disposto no Decreto implica que toda nova negociação ou renovação que envolva a Identificação Civil Nacional precisa ser avaliadas e ratificadas pela Cefic, conforme estipulado, responsabilizando a referida comissão pela aprovação.
Técnica SID: PJA
Disponibilização de documentos digitais
A disponibilização de documentos de identificação em formato digital é uma das inovações trazidas pelo Decreto nº 11.797/2023. Essa medida visa facilitar o acesso dos cidadãos aos seus documentos oficiais, utilizando a Plataforma gov.br como meio de disponibilização.
Preste atenção ao dispositivo legal: ele determina, de forma objetiva, quais documentos estão contemplados e especifica o âmbito dos órgãos obrigados a seguir essa orientação. O termo “administração pública federal direta, autárquica e fundacional” aparece frequentemente nas normas e não pode ser confundido com outros entes federados ou setores da administração indireta não mencionados.
Art. 25. Os documentos de identificação de pessoas naturais expedidos em formato digital pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão disponibilizados na Plataforma gov.br.
Repare que a redação é clara: todos os documentos de identificação expedidos em formato digital por órgãos da administração federal, tanto direta quanto autárquica e fundacional, devem ser disponibilizados através da Plataforma gov.br. Não há opção de usar outras plataformas ou modos de entrega por parte desses órgãos federais.
Um aspecto essencial está na obrigatoriedade expressa pelo termo “serão disponibilizados”. Não se trata de algo facultativo, mas de uma determinação que integra o direito dos cidadãos ao acesso digital aos seus documentos oficiais, centralizando o serviço e promovendo maior uniformidade e segurança.
Vamos considerar um exemplo prático: imagine uma universidade federal que, na qualidade de fundação pública federal, passa a emitir a carteira de identidade estudantil como documento reconhecido nacionalmente. Se expedido em formato digital, a norma obriga a disponibilização desse documento na Plataforma gov.br. O mesmo vale para a emissão da Carteira de Identidade Nacional pelo Departamento de Polícia Federal, caso a emissão digital ocorra em âmbito federal.
Fique atento ao detalhe: “Plataforma gov.br” é expressão técnica, e seu erro ou omissão pode invalidar o acerto em uma questão de prova, sobretudo em bancas que cobram literalidade. Palavras como “poderão ser disponibilizados” ou “preferencialmente” não aparecem aqui, o que elimina qualquer margem de escolha para o órgão emissor federal.
Observe, ainda, que a norma não menciona obrigações para estados e municípios nesse artigo específico, ou para órgãos de outras esferas, limitando-se claramente à administração federal direta, autárquica e fundacional. Trata-se de uma restrição recorrente na legislação e muito utilizada em pegadinhas de concurso, principalmente quando a banca mistura esferas de governo em alternativas de múltipla escolha.
A leitura atenta desse artigo pode evitar armadilhas frequentes, como afirmar que qualquer órgão público ou entidade da administração pública deve, obrigatoriamente, disponibilizar documentos digitais via gov.br. Foque apenas no âmbito federal e guarde bem essa delimitação.
Resumindo o ponto-chave: ao tratar de documentos de identificação digital, sempre associe, nos termos do art. 25 do Decreto nº 11.797/2023, a obrigatoriedade à Plataforma gov.br, apenas quando esses forem expedidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Questões: Disponibilização de documentos digitais
- (Questão Inédita – Método SID) A disponibilização de documentos de identificação em formato digital pela administração pública federal é uma inovação que busca facilitar o acesso do cidadão aos seus documentos oficiais por meio da Plataforma gov.br.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “administração pública federal” utilizado no decreto inclui também órgãos da administração pública estadual e municipal que não estão explicitamente mencionados na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 permite que órgãos da administração pública federal escolham a plataforma de disponibilização de documentos digitais, sem a necessidade de usar a Plataforma gov.br.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que qualquer documento de identificação de pessoas naturais emitido em formato digital deve necessariamente ser disponibilizado na Plataforma gov.br, independentemente do órgão emissor, se federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma não impõe requisitos específicos sobre a entrega de documentos digitais, deixando aos órgãos federais a liberdade de definir como realizará a disponibilização.
- (Questão Inédita – Método SID) O exemplo da carteira de identidade estudantil emitida por uma universidade federal demonstra que documentos reconhecidos nacionalmente, quando expedidos em formato digital, devem ser disponibilizados na Plataforma gov.br.
Respostas: Disponibilização de documentos digitais
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 11.797/2023 estabelece que a disponibilização dos documentos digitais deve ocorrer através da Plataforma gov.br, garantindo acesso facilitado a documentos de identificação. Isso reflete a intenção de modernizar e centralizar o acesso aos documentos oficiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto especifica que a obrigatoriedade se limita à administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, e não se aplica a estados e municípios ou à administração pública indireta. Essa distinção é crucial para a interpretação e aplicação do disposto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A redação do decreto é clara ao afirmar que todos os documentos expedidos em formato digital pela administração federal devem ser disponibilizados somente através da Plataforma gov.br, sem opção de escolha. Esse aspecto reforça a obrigatoriedade e uniformidade no acesso aos documentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo o artigo mencionado, todos os documentos de identificação expedidos em formato digital pela administração pública federal têm a obrigação de serem disponibilizados na Plataforma gov.br, enfatizando a obrigatoriedade sem margem de interpretação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a disponibilização dos documentos digitais é obrigatória na Plataforma gov.br, sem espaço para opções, garantindo um padrão para o acesso aos documentos oficiais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Este exemplo ilustra a aplicação da norma, onde um documento como a carteira de identidade estudantil deve atender à obrigatoriedade de disponibilização na plataforma, reafirmando a abrangência dos órgãos federais mesmo em contextos educacionais.
Técnica SID: PJA
Prazo para adequação
O Decreto nº 11.797/2023 instituiu diretrizes e obrigações detalhadas quanto à governança da identificação das pessoas naturais e à integração de dados no âmbito da administração pública federal. Entre os pontos críticos para órgãos e entidades está a necessidade de conformidade com os novos modelos de coleta, armazenamento e compartilhamento dos dados de identificação do cidadão.
O tema do prazo para adequação é destaque porque impõe um limite temporal para que a administração federal, autárquica e fundacional adote as práticas estabelecidas pelo decreto, principalmente no que tange à obtenção obrigatória dos dados de identificação das pessoas naturais, conforme previsto pelo art. 8º. Perceber o início e o final desse prazo é fundamental para compreender o ritmo de implementação dessas mudanças e evitar erros sobre a obrigatoriedade imediata.
O artigo responsável por definir esse prazo é o art. 27 do decreto, o qual, em sua literalidade, esclarece de forma direta o intervalo concedido para esse processo de adequação:
Art. 27. Será observado o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do disposto no art. 8º, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Observe o detalhe que faz diferença: o prazo é exato — 24 meses. Ele tem como marco inicial a data de entrada em vigor do próprio decreto, que é sua data de publicação. Essa temporalidade vincula diretamente os órgãos responsáveis, dando tempo para ajustarem cadastros administrativos, sistemas e rotinas de obtenção e compartilhamento dos dados de identificação do cidadão, incluindo nome, nome social, data de nascimento e demais itens elencados no art. 8º.
Vale reforçar que o prazo de 24 meses não se dilui em etapas menores e não menciona prorrogações automáticas. Superado o período, passa a ser obrigatória a observância integral do disposto no art. 8º para todos os órgãos abrangidos pelo decreto. Compreender exatamente esse artigo, sem confundir o início da contagem ou a duração do prazo, é essencial para responder corretamente perguntas objetivas sobre o tema em provas de concursos.
Em suma, a expressão “será observado o prazo de vinte e quatro meses” serve como uma linha divisória: antes desse prazo, há um período de adaptação; após, não há justificativa legal para a não conformidade. Tenha atenção especial à relação entre esse prazo e os dados previstos no art. 8º, pois bancas gostam de explorar armadilhas ao alterar ou omitir o marco de início ou a duração do prazo exigido.
Questões: Prazo para adequação
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece diretrizes rígidas para a governança da identificação das pessoas naturais e exige a conformidade dos órgãos públicos em relação aos novos modelos de coleta e compartilhamento de dados de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido pelo Decreto nº 11.797/2023 permite que os órgãos e entidades adotem práticas de adequação em relação aos novos modelos de coleta de dados ao longo de trinta meses a partir da data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação das novas diretrizes previstas no Decreto nº 11.797/2023 é obrigatória a partir do término do prazo de vinte e quatro meses, durante o qual os órgãos devem adaptar seus sistemas e práticas de acordo com o disposto no art. 8º.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 estabelece que a data de entrada em vigor e, consequentemente, o início da contagem do prazo de adequação dos órgãos é independente da publicação do mesmo.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “será observado o prazo de vinte e quatro meses” indica que antes desse período, os órgãos têm a liberdade de não seguir as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 11.797/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo de vinte e quatro meses estipulado pelo Decreto nº 11.797/2023, todos os órgãos devem estar totalmente ajustados às novas exigências de coleta e armazenamento de dados de identificação, sem possibilidades de prorrogação.
Respostas: Prazo para adequação
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado corretamente reflete o conteúdo do decreto, que impõe obrigações de governança em identificação de cidadania e integração de dados para a administração pública federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de adequação é de exatamente vinte e quatro meses, não havendo menção a prazos mais longos ou possibilidades de prorrogação automática conforme estabelecido pelo decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente que a obrigatoriedade das novas diretrizes começa após o prazo de adaptação de vinte e quatro meses, conforme delineado no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O início da contagem do prazo de vinte e quatro meses está diretamente ligado à data de publicação do decreto. Essa relação é fundamental para a compreensão do prazo de adequação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão indica um tempo de adaptação, mas não autoriza a não conformidade com as diretrizes durante este período. A ausência de conformidade após o prazo não encontra justificativa legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete com precisão que após o prazo de ajuste, a conformidade é obrigatória e não há previsão de prorrogações, tornando a necessidade de adequação integral um requisito legal.
Técnica SID: PJA
Revogações e Vigência
Nos artigos finais do Decreto nº 11.797/2023, temos regras importantíssimas sobre revogações de normas anteriores e a vigência do novo Decreto. Essa parte é frequentemente cobrada em concursos, porque bancas gostam de testar se o candidato sabe exatamente quais dispositivos legais foram substituídos ou revogados. Cada detalhe aqui pode ser decisivo para uma resposta correta.
Agora você verá, de forma literal, quais decretos e dispositivos foram revogados e em que momento o novo Decreto entrou em vigor. Fique atento às datas e nomes mencionados, pois pequenas diferenças podem ser armadilhas clássicas em provas de múltipla escolha.
Art. 28. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021;
II – o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022; e
III – o Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023.
Preste especial atenção a esta lista: o artigo 28 faz três revogações específicas. O Decreto nº 10.900/2021 e o Decreto nº 11.429/2023 são totalmente revogados, enquanto apenas o art. 18 do Decreto nº 10.977/2022 foi revogado, não o decreto inteiro. Questões podem tentar induzir erro sugerindo que todo o Decreto nº 10.977/2022 foi revogado, o que está incorreto.
Note como a literalidade do termo faz toda a diferença, principalmente ao mencionar apenas o “art. 18” de um decreto extenso e importante para o tema de identificação civil.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Já o artigo 29 traz uma clássica cláusula de vigência. Aqui, não há prazo de vacatio legis: a vigência é imediata, ocorrendo exatamente no dia da publicação. O comando “entra em vigor na data de sua publicação” deve ser memorizado, pois é comum questões proporem alternativas com prazos fictícios ou carência de dias, semanas ou meses — o que é incorreto neste caso.
Treine sempre a leitura atenta desses dispositivos finais, pois são detalhes que podem ser aplicados em provas tanto na forma literal como em questões que exigem o raciocínio sobre o momento a partir do qual a lei nova passou a produzir efeitos.
Questões: Revogações e vigência
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 revoga integralmente o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, e o Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do artigo 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, implica na revogação do decreto inteiro, conforme estabelecido no Decreto nº 11.797/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.797/2023 entra em vigor no dia posterior ao de sua publicação, em consonância com as práticas comuns de vigência.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo Decreto nº 11.797/2023 não traz qualquer prazo de vacatio legis, a sua vigência é imediata após a publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto nº 11.797/2023, o termo ‘revogado’ aplicado ao Decreto nº 10.900 e ao Decreto nº 11.429 se refere a uma ineficácia total dessas normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise do artigo 28 do Decreto nº 11.797/2023 permite concluir que a revogação do artigo 18 do Decreto nº 10.977/2022 não afeta os demais artigos desse decreto.
Respostas: Revogações e vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 11.797/2023, em seu artigo 28, efetivamente revoga de forma total os Decretos nº 10.900/2021 e nº 11.429/2023, como especificado. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O item destaca um equívoco, uma vez que, conforme o artigo 28 do novo decreto, apenas o artigo 18 do Decreto nº 10.977/2022 foi revogado, e não o decreto completo. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 29 do Decreto nº 11.797/2023 estabelece que ele entra em vigor na data de sua publicação, portanto, a afirmação que sugere um prazo de vacatio legis está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, conforme o artigo 29, o novo Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem qualquer prazo de vacatio legis, ou seja, sua vigência é imediata.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira. Quando um decreto é revogado, implica que ele perde sua eficácia jurídica, e isso ocorre totalmente para os Decretos nº 10.900 e nº 11.429 no caso do novo decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a revogação se dirige especificamente ao artigo 18, mantendo os demais artigos do Decreto nº 10.977/2022 em vigor.
Técnica SID: PJA