A utilização de assinaturas eletrônicas tornou-se um tema central para a modernização dos serviços públicos federais. Com o Decreto nº 10.543/2020, o governo regulamentou, de maneira detalhada, como esses instrumentos devem ser aplicados nas interações administrativas, estabelecendo critérios claros para diferentes níveis de segurança conforme a natureza do ato.
No ambiente de concursos públicos, compreender cada artigo, inciso e exceção desse decreto é essencial não só para domínio técnico, mas para evitar as tradicionais pegadinhas das bancas. As questões frequentemente exploram a literalidade da norma ou pequenas diferenças de procedimento entre assinatura simples, avançada e qualificada.
Por isso, nesta aula, todos os dispositivos relevantes serão explanados com fidelidade à redação original, garantindo que o estudo cubra a integralidade do decreto e prepare você para os principais desafios teóricos e práticos que podem ser apresentados nas provas.
Disposições Iniciais: Objeto e Âmbito de Aplicação (arts. 1º e 2º)
Objeto do Decreto
O tema central deste subtópico é o objeto do Decreto nº 10.543/2020. Dominar com atenção o objeto de uma norma é fundamental para entender sua função e evitar confusões em provas de concurso: saber exatamente sobre o que trata o decreto e em qual contexto ele se aplica. O objeto delimita o assunto principal da regulamentação, indicando para quais situações e fins suas regras foram criadas.
Veja que o artigo inicial do Decreto apresenta palavras-chave que costumam ser alvo de pegadinhas em provas, como “uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal” e o “nível mínimo exigido” para assinaturas em interações com o ente público. Atenção especial ao verbo “dispõe” e ao termo “regulamenta”, pois ambos têm peso jurídico próprio e delimitam o alcance da norma.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Note que a redação do artigo é bastante objetiva, o que facilita a identificação do tema ao qual todo o Decreto está vinculado. O uso de assinaturas eletrônicas, previsto no texto, não se restringe a um setor específico da administração federal: abrange o todo, englobando vários tipos de atividades, documentos e práticas administrativas.
Além disso, repare que a norma não cria uma liberdade para escolha irrestrita do tipo de assinatura. O Decreto indica que existem requisitos mínimos (nível mínimo exigido) para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, e isso decorre da regulamentação do artigo 5º da Lei nº 14.063/2020. Ou seja, é obrigatório observar padrões já definidos em lei para garantir segurança jurídica, autenticidade e integridade nos atos públicos eletrônicos.
Observe como aparece expressamente a função do Decreto: ele “dispõe sobre o uso” e “regulamenta” pontos de lei federal pré-existente, detalhando procedimentos, limites e critérios técnicos que serão seguidos por todos os órgãos envolvidos. Em provas, muitas questões substituem esses verbos (“dispõe” e “regulamenta”) por “autoriza”, “cria”, “condiciona” ou outros, mudando o sentido original. Fique atento também às expressões “nível mínimo exigido” e “interações com o ente público”, pois determinam o universo de situações alcançadas pelo Decreto.
Em resumo, o artigo 1º delimita claramente: o assunto do Decreto é o uso das assinaturas eletrônicas pela administração pública federal, detalhando qual o grau mínimo de segurança exigido nas interações eletrônicas, conforme a Lei nº 14.063/2020. Não há margem, portanto, para expandir o sentido além desse foco apontado na literalidade do texto.
Questões: Objeto do Decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 tem como objeto principal a regulamentação do uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal, estabelecendo critérios mínimos para sua validade e segurança nas interações públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 autoriza a administração pública federal a usar qualquer tipo de assinatura eletrônica, independentemente de níveis de segurança e padrões estabelecidos por leis anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal, conforme o Decreto nº 10.543/2020, é restrito apenas a documentos relacionados a contratos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do artigo que estabelece o objeto do Decreto nº 10.543/2020 é clara e objetiva, permitindo identificar rapidamente o tema central de regulamentação e os padrões exigidos para a utilização de assinaturas eletrônicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 visa criar novos tipos de assinaturas eletrônicas, ampliando a liberdade da administração pública em relação ao uso de tecnologia nos atos eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 é aplicável somente aos órgãos do governo federal que adotam tecnologia digital, excluindo-se as situações em que não há interação eletrônica com os cidadãos.
Respostas: Objeto do Decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: O objeto do Decreto refere-se, de fato, ao uso de assinaturas eletrônicas pela administração pública federal e à definição de níveis mínimos exigidos para garantir a segurança e integridade nos atos administrativos eletrônicos. Essa delimitação é central para a interpretação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto não autoriza a escolha irrestrita de tipos de assinaturas eletrônicas, na verdade, ele regulamenta e estabelece níveis mínimos de segurança que devem ser respeitados em conformidade com a Lei nº 14.063/2020. Isso garante a segurança jurídica e a integridade dos atos eletrônicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O alcance do Decreto é mais abrangente, pois não se limita a contratos administrativos, mas aplica-se a diversas atividades e documentos na administração pública federal, conforme o estabelecido inicialmente no texto da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A clareza na redação do Decreto facilita a compreensão sobre os padrões e o objeto da norma, o que é essencial para evitar confusões em provas e na aplicação prática do texto legal. A identificação do tema central e dos padrões exigidos é uma aspiração fundamental da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto tem a finalidade de regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas já existentes, estabelecendo critérios mínimos de segurança e não de criar novas modalidades, garantindo assim a padronização e a integridade nos atos eletrônicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto se aplica a diversas interações que envolvem a administração pública federal, sem descaracterizar seu uso em casos que não são exclusivamente tecnológicos. O foco é garantir a legalidade em atos que usam assinaturas eletrônicas, independentemente do meio.
Técnica SID: PJA
Âmbito de aplicação e exclusões
Compreender onde o Decreto nº 10.543/2020 se aplica — e, principalmente, onde ele não se aplica — é indispensável para não ser pego em pegadinhas de prova. Vários concursos cobram justamente a diferença entre o alcance do decreto e suas exceções. Fique atento às palavras que indicam inclusão (“aplica-se à…”) e exclusão (“não se aplica…”), assim como às listas detalhadas que abrem espaço para confusões se não forem bem lidas.
O artigo 2º do decreto divide o tema em duas partes: primeiro, delimita em quais situações e relações jurídicas o decreto incide, e, no parágrafo único, trata das interações, situações ou ambientes em que a norma não será utilizada. Essa engenharia do artigo é fundamental: a banca pode perguntar tanto pela regra quanto pelas exceções, isoladamente ou embaralhando itens.
Veja com bastante atenção o texto original:
Art. 2º Este Decreto aplica-se à:
I – interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III – interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Esses três incisos descrevem o alcance da aplicação. Repare: não basta decorar o conceito de administração pública federal direta, autárquica e fundacional — é fundamental perceber que a norma também alcança:
- a troca de informações e documentos internamente entre esses órgãos e entidades;
- a relação entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado) e tais órgãos, inclusive por procurador ou representante legal;
- e também as interações desses órgãos federais com outros entes públicos, inclusive de diferentes Poderes ou esferas federativas.
Nesse ponto, visualize três “vias” principais: interação interna, interação com particulares e interação com outros entes públicos. Cada uma pode ser cobrada de modo isolado ou em conjunto.
Agora, volte seu olhar para o parágrafo único, que traz as exclusões expressamente:
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I – aos processos judiciais;
II – à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
VI – às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a) outros Poderes;
b) órgãos constitucionalmente autônomos;
c) outros entes federativos;
d) empresas públicas; ou
e) sociedades de economia mista.
Chegou a parte mais delicada: localizar exatamente quem está fora do decreto. Observe os detalhes:
- Processos judiciais: estão sempre excluídos; não importa se algum órgão federal estiver envolvido.
- Interação entre pessoas naturais ou apenas entre pessoas jurídicas de direito privado (por exemplo, acordos entre empresas privadas): não entra no âmbito do decreto. Atenção para não confundir com interações entre particulares e entes públicos, que entram na regra.
- Situações de anonimato ou em que não se exige a identificação do particular: pense em canais de denúncia anônima; também estão excluídas.
- Sistemas de ouvidoria e programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas: ambos demandam preservação da identidade e, por segurança, ficam fora da aplicação.
- Quaisquer casos que exijam sigilo da identidade perante o ente público, mesmo que não estivessem expressos anteriormente: a lei reforça a proteção desse direito.
- E, por fim, todas as interações sem participação da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, envolvendo outros poderes, órgãos autônomos, outros entes federativos, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Repare em uma armadilha comum: a letra do item VI deixa claro que se a administração pública federal não estiver envolvida, o Decreto não vale, mesmo que o ato ocorra envolvendo outros poderes ou órgãos autônomos, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Imagine: uma sociedade de economia mista negociando diretamente com uma empresa pública sem nenhuma autarquia federal envolvida — neste cenário, o Decreto nº 10.543/2020 não será aplicado.
Vamos fixar alguns pontos essenciais para a leitura de provas:
- O decreto não disciplinou processos judiciais — se cair questão afirmando o contrário, desconfie.
- Nas situações de anonimato ou sigilo de identidade, a proteção ao particular tem prioridade sobre o uso de assinaturas eletrônicas conforme este decreto.
- Interações inerentes à esfera interna da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, permanecem no âmbito de aplicação normativa, salvo as hipóteses expressas de exclusão.
É estratégico reler mais de uma vez este artigo para não errar em questões de múltipla escolha, especialmente aquelas que cobram a literalidade das alíneas e hipóteses de exceção.
O segredo é sempre partir da pergunta: há participação da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional? Se não houver, e se for alguma das hipóteses do inciso VI, o decreto não se aplica. Caso contrário, vá analisando as demais exclusões, pois cada uma pode servir de gatilho para questões do tipo “é correto afirmar que…” ou “não se aplica o Decreto quando…”.
Por fim, lembre-se: a literalidade dos termos e a estrutura sequencial dos incisos e alíneas costumam ser exploradas em trocas e substituições em provas. O método SID orienta justamente a prestar atenção a essas pequenas mudanças de palavra ou omissões para reconhecer rapidamente o que está correto ou está fora da regra.
Questões: Âmbito de aplicação e exclusões
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 se aplica às interações eletrônicas internas entre os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto exclui a aplicação em processos judiciais, independente da participação de órgãos da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 não se aplica às interações eletrônicas onde se permite o anonimato do participante.
- (Questão Inédita – Método SID) A interação eletrônica entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado está coberta pelo Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 abrange interações que não envolvem a participação da administração pública federal, direta ou indireta.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 permite que a administração pública federal, através de suas entidades, implemente um sistema de ouvidoria para tratar interações entre particulares.
Respostas: Âmbito de aplicação e exclusões
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 2º do decreto efetivamente destaca que a norma se aplica às interações eletrônicas internas dos órgãos da administração pública federal, confirmando a abrangência dessa modalidade de interação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao estabelecer que processos judiciais estão sempre excluídos de sua aplicação, o que inclui a interação com órgãos federais, reforçando a ideia de que essa situação é sempre fora do escopo do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica claramente que interações permitindo anonimato ou dispensando a identificação dos participantes estão excluídas de sua aplicação, assegurando proteção à identidade dos indivíduos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o parágrafo único do artigo 2º, essa interação não se aplica ao decreto, que se foca nas relações entre entes públicos e não entre particulares, demonstrando o limite da aplicação normativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que somente interações com participação da administração pública federal são abrangidas. Qualquer interação que ocorra sem esse envolvimento cai fora da aplicação do decreto, conforme o inciso VI do parágrafo único.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exclui expressamente sistemas de ouvidoria da sua aplicação, visando garantir a confidencialidade e a proteção do sigilo das identidades, conforme o inciso III do parágrafo único.
Técnica SID: SCP
Conceitos Legais e Definições (art. 3º)
Interação eletrônica
O conceito de “interação eletrônica” é um dos fundamentos do Decreto nº 10.543/2020. Ele define o escopo das ações que envolvem o uso de meios digitais entre particulares, agentes públicos e a administração pública federal. Entender exatamente o que a norma considera “interação eletrônica” é essencial para evitar interpretações equivocadas e responder corretamente questões de concurso que envolvam assinaturas eletrônicas e seus requisitos.
Observe com atenção a definição legal. Na leitura técnica, cada termo carrega um significado específico: quem pode praticar, por quais meios e com quais finalidades. Preste especial atenção à lista de finalidades da interação eletrônica, pois uma simples omissão ou troca pode alterar completamente o sentido da questão.
I – interação eletrônica – o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
Nesta definição, destaque três pontos fundamentais. Primeiro, a interação eletrônica pode ser feita tanto por particulares quanto por agentes públicos, não havendo restrição quanto ao sujeito do ato. Segundo, o meio utilizado precisa ser a edição eletrônica de documentos ou a realização de ações eletrônicas; ou seja, sempre se exige a utilização de sistemas informatizados ou recursos digitais oficiais.
A lista das finalidades é detalhada e costuma ser explorada em provas de concursos públicos. Veja: o ato pode envolver desde a aquisição, transferência ou declaração de direitos até a imposição de obrigações. Além disso, abrange atos como requerer, peticionar, relatar e avaliar documentos, processos ou fatos — uma gama ampla e multifacetada de operações administrativas e jurídicas no ambiente digital.
Repare na extensa enumeração de verbos na alínea “c”. Termos como “requerer”, “solicitar”, “relatar”, “informar”, “consultar” e “avaliar” não se sobrepõem: cada um indica uma ação específica possível no contexto digital. Em questões de prova, pequenas mudanças, como trocar “adquirir direitos” por “adquirir obrigações”, podem invalidar a alternativa.
Uma dica prática: grave a ideia de que a interação eletrônica engloba quase toda e qualquer atuação burocrática ou decisória no meio digital, mas sempre com um propósito relacionado a direitos, obrigações ou movimentação de procedimentos e informações. Se na prova aparecer uma hipótese fora desses propósitos (por exemplo, uma mera comunicação informal que não envolva nenhuma atribuição administrativa), desconfie.
Nesse sentido, o conceito legal é amplo e detalhado ao mesmo tempo. O estudante precisa dominar tanto a expressão geral quanto as palavras pontuais empregadas pelo Decreto. Isso evita cair em pegadinhas comuns — como confundir simples acesso a sistemas com a efetiva prática de atos de interação eletrônica previstos pela norma.
Questões: Interação eletrônica
- (Questão Inédita – Método SID) A interação eletrônica, conforme definida pelo Decreto nº 10.543/2020, refere-se estritamente a ações apenas realizadas por agentes públicos, não se aplicando a atos de particulares.
- (Questão Inédita – Método SID) O propósito da interação eletrônica abrange a transferência de direitos, a imposição de obrigações e a comunicação de informações entre os participantes do processo administrativo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A chamada interação eletrônica pode ser realizada apenas por meio de plataformas digitais oficializadas pela administração pública, excluindo outros meios eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de solicitar e de relatar documentos durante a interação eletrônica são ações distintas e não se sobrepõem, cada uma com a sua própria finalidade e aplicação no contexto digital.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de interação eletrônica estabelece que qualquer tipo de comunicação informal entre indivíduos se considera um ato válido de interação eletrônica, não necessitando envolver características de um procedimento administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A interação eletrônica abrange a realização de ações como a consulta e a avaliação de documentos, processos e situações, sendo essencial para a dinâmica da administração pública no meio digital.
Respostas: Interação eletrônica
- Gabarito: Errado
Comentário: A interação eletrônica pode ser praticada tanto por particulares quanto por agentes públicos, conforme explicitado na definição legal. A norma não impõe restrições quanto ao sujeito do ato, permitindo que qualquer um dos dois possa agir por meio de edição eletrônica de documentos ou ações eletrônicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o conteúdo do decreto, a interação eletrônica envolve múltiplas finalidades, como a aquisição, resguardo, imposição de obrigações e atos de comunicação relativos a documentos e processos. A definição legal contempla, portanto, uma ampla gama de ações administrativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal de interação eletrônica não limita os meios à utilização de plataformas digitais da administração pública, apenas especifica que deve haver a edição eletrônica de documentos ou ações eletrônicas. Portanto, outros meios digitais também podem ser utilizados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lista de verbos apresentada pela norma mostra que cada um tem um significado específico no contexto da interação eletrônica. Portanto, a distinção entre “solicitar” e “relatar” é essencial, pois cada termo indica uma ação específica com seus propósitos e implicações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a definição legal, a interação eletrônica deve envolver propósitos relacionados a direitos, obrigações ou procedimentos administrativos. Comunicações informais que não atendam a esses critérios não se qualificam como ato de interação eletrônica, portanto, não são válidas sob a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma detalha que, dentro da interação eletrônica, estão incluídas ações como a consulta e a avaliação de documentos e processos. Estas funções são fundamentais para a realização das atividades administrativas de forma digital, demonstrando a relevância da interação eletrônica.
Técnica SID: PJA
Validação biométrica e biográfica
Dentro do Decreto nº 10.543/2020, a validação biométrica e a validação biográfica são conceitos fundamentais para compreender como a identidade das pessoas é conferida nos processos de assinatura eletrônica usados na administração pública federal. Essas formas de validação buscam garantir a autenticidade das interações eletrônicas, reduzindo o risco de fraudes e assegurando que as operações sejam realizadas, de fato, pela pessoa autorizada.
É comum os candidatos confundirem os dois conceitos, principalmente porque ambos envolvem mecanismos de identificação, mas possuem métodos e níveis de segurança distintos. Para eliminar esse tipo de dúvida, o próprio decreto apresenta definições detalhadas em seu artigo 3º. Preste atenção nos termos exatos, porque pequenas mudanças em provas podem transformar o sentido das alternativas, por exemplo, ao trocar “biológica” por “biográfica” ou ao confundir o grau de segurança (“alto” x “médio”).
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
II – validação biométrica – confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
III – validação biográfica – confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;
A definição de validação biométrica (inciso II) enfatiza que se trata de uma confirmação da identidade baseada em características físicas e biológicas da pessoa, como impressão digital, reconhecimento facial ou leitura de íris. O método utiliza tecnologia estatística para comparar essas características, tornando quase impossível que duas pessoas sejam confundidas. O alto grau de segurança citado no texto significa que o risco de fraude ou erro de identificação é mínimo.
Repare na expressão “alto grau de segurança”. Ela é chave: questões de concurso frequentemente perguntam qual modalidade oferece a identificação mais precisa ou segura. Associe sempre: biometria equivale a maior proteção, pois usa dados únicos do próprio corpo, praticamente impossíveis de serem replicados.
Por outro lado, a validação biográfica (inciso III) utiliza dados relacionados à trajetória de vida da pessoa: nome, data de nascimento, endereço, parentesco, histórico profissional, entre outros. O objetivo é identificar o usuário por meio dessas informações, geralmente a partir de bases oficiais ou questionários, oferecendo um médio grau de segurança. Isso ocorre porque, apesar de serem dados pessoais, existe certa possibilidade de alguém fornecer informações semelhantes ou até fraudulentas — diferente das características físicas, que são exclusivas.
Note que a expressão “médio grau de segurança” serve de alerta para os riscos um pouco maiores em relação à biometria. É comum, por exemplo, que cadastros iniciais em plataformas digitais, bancos ou serviços do governo utilizem procedimentos biográficos para autenticação, antes de exigir etapas mais robustas caso a operação envolva informações protegidas ou movimentações sensíveis.
O Decreto ainda reforça — e essa é outra pegadinha clássica de prova — que validação biométrica e biográfica não são a mesma coisa, mas ambas podem ser utilizadas separadamente ou de forma complementar, quando necessário elevar a segurança do processo. Muitas vezes, os sistemas pedem informação biográfica (nome, data, documentos) e exigem, em seguida, a informação biométrica (impressão digital, por exemplo) para concluir o acesso.
Para memorizar a diferença, pense: biométrica está ligada ao biológico, ao físico, ao que só o corpo da própria pessoa possui; já biográfica tem relação com a história de vida, dados pessoais que podem estar disponíveis em documentos ou registros públicos. Na prática, o nível de confiabilidade de cada método define para quais situações serão usados na administração pública federal.
No contexto do Decreto nº 10.543/2020, a compreensão literal destes dois conceitos permitirá ao candidato responder assertivamente quando a banca questionar, por exemplo, quais métodos são aceitos no cadastro para assinatura eletrônica avançada ou qual o nível de segurança associado a cada tipo. Evite distrações: prevalece exatamente o detalhamento do artigo 3º, incisos II e III.
- Validação biométrica: reconhecimento por medição biológica de características físicas, com alto grau de segurança; exemplos: impressão digital, leitura de retina, identificação facial.
- Validação biográfica: comparação de informações da vida do indivíduo, como nome, data de nascimento, endereço, vínculos; oferece médio grau de segurança; exemplos: confirmações via dados de cadastro, entrevistas, formulários.
Vale observar também que o Decreto prevê a atuação de validadores de acesso digital, definidos no inciso IV do mesmo artigo e relacionados ao fornecimento dos meios tecnológicos necessários para essas validações ocorrerem. Cada órgão pode, assim, escolher os métodos mais adequados para a natureza de suas interações eletrônicas, respeitando os parâmetros fixados.
Em síntese, dominar as definições exatas de validação biométrica e biográfica é crucial tanto para resolver questões objetivas que cobrem a literalidade quanto para compreender, de fato, como funciona a autenticação digital nos sistemas do governo federal. Quando encontrar termos como “método estatístico de medição biológica” ou “comparação de fatos da vida”, lembre-se dos exemplos e associe imediatamente ao grau de segurança informado na lei. Isso reduz os riscos de erro por distração e aumenta sua precisão na hora da prova.
Questões: Validação biométrica e biográfica
- (Questão Inédita – Método SID) A validação biométrica é um processo que utiliza características físicas de um indivíduo, como impressão digital, com o objetivo de confirmar sua identidade com um alto grau de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação biográfica baseia-se na comparação de dados pessoais, como nome e data de nascimento, e apresenta um alto grau de segurança na autenticação da identidade do usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação biométrica e a validação biográfica podem ser empregadas isoladamente ou em conjunto, dependendo da necessidade de segurança nas interações eletrônicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação biográfica utiliza apenas informações estáticas, como nome e endereço, sem considerar a trajetória profissional ou outros aspectos da vida do indivíduo.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação biométrica é considerada mais segura do que a validação biográfica, uma vez que utiliza dados exclusivos do corpo humano que são difíceis de replicar.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação biográfica, ao utilizar informações como estado civil e filiação, oferece um alto grau de segurança comparável ao da validação biométrica.
Respostas: Validação biométrica e biográfica
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição correta de validação biométrica implica a confirmação da identidade através de características biológicas, como impressão digital, e é associada a um alto grau de segurança, reduzindo significativamente o risco de fraudes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A validação biográfica utiliza informações da vida do indivíduo e oferece um médio grau de segurança, diferentemente da validação biométrica. Essa distinção é fundamental para entender os níveis de segurança envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Ambas as modalidades de validação são complementares e podem ser utilizadas de forma mista para aumentar a segurança dos processos, conforme as exigências das transações na administração pública federal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A validação biográfica envolve a comparação de diversos fatores da vida de um indivíduo, incluindo vínculos profissionais e estado civil, tornando a afirmação incorreta ao limitar o escopo das informações utilizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A natureza única das características físicas utilizadas na validação biométrica proporciona um alto grau de segurança, em contraste com a validação biográfica, que é passível de erros devido à possibilidade de fraudes nas informações pessoais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A validação biográfica, que usa dados da vida do usuário, é considerada a médio grau de segurança, diferentemente da validação biométrica que é caracterizada por um alto grau de proteção.
Técnica SID: SCP
Validador de acesso digital
O termo “validador de acesso digital” aparece expressamente no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 10.543/2020, dentro dos conceitos fundamentais para a aplicação das assinaturas eletrônicas na administração pública federal. Entender o significado legal desse termo é decisivo para resolver questões de provas que cobrem tanto o funcionamento do processo digital, quanto a autenticidade das informações e das identidades dos envolvidos em atos eletrônicos.
O validador de acesso digital é, segundo a norma, qualquer órgão ou entidade, seja pública ou privada, especialmente autorizada para fornecer mecanismos seguros de validação de identidade. Ele pode atuar tanto com validação biométrica quanto biográfica, servindo de referência em processos de identificação digital exigidos pelos sistemas da administração federal.
Nesse sentido, vale notar que apenas validadores de acesso digital autorizados podem garantir que a autenticação feita é válida e reconhecida pelas regras do Decreto. Passando para a literalidade, veja exatamente como a definição aparece no texto normativo:
IV – validador de acesso digital – órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.
Observe com atenção cada expressão contida nessa definição. Primeiro, o validador pode estar dentro da própria administração pública ou ser uma entidade privada, desde que tenha autorização formal para atuar nesse papel. Isso significa que nem toda empresa ou órgão é, automaticamente, um validador; precisa ser autorizado.
Outro detalhe é o foco exclusivo nos processos de validação de identidade biométrica (“características físicas”) ou biográfica (“informações pessoais”), sempre realizando esses procedimentos em ambiente digital. Para o Decreto, não se admite validação de qualquer outra natureza ou sem respaldo de método seguro.
Essa distinção é muito cobrada em concursos: a banca pode tentar confundir o candidato, trocando “autorizada” por “qualquer” ou limitando a atuação só à esfera pública, o que descaracteriza a literalidade do conceito.
Pense em um cenário prático: ao acessar um serviço eletrônico de um ministério, o cidadão pode ser direcionado a um sistema que utilize biometria facial ou questionamentos sobre sua vida (dados biográficos) para autenticar sua identidade. O órgão responsável por garantir que esse processo está correto, seguro e reconhecido, é justamente o validador de acesso digital autorizado.
Guarde as palavras-chave da definição: autorização, meios seguros, identidade biométrica ou biográfica e processos de identificação digital. Qualquer omissão ou troca de termos pode descaracterizar essa figura e levar ao erro na prova.
Uma dica importante: em questões do tipo “marque a alternativa correta”, confie na literalidade sempre que a opção citar que o validador pode ser “público ou privado”, desde que autorizado, e que sua atuação se restringe à validação biométrica e biográfica em ambiente digital. Não se deixe enganar por alternativas que ampliam ou reduzem artificialmente o alcance desse conceito.
Dominar esse conceito é essencial para entender quem tem competência para autenticar digitalmente usuários em sistemas governamentais, principalmente na era dos serviços públicos digitais. Lembre-se: no Decreto nº 10.543/2020, tudo que diz respeito ao validador de acesso digital passa obrigatoriamente pela autorização e pelo emprego de procedimentos seguros para proteger a identidade dos envolvidos nos processos eletrônicos.
Questões: Validador de acesso digital
- (Questão Inédita – Método SID) O validador de acesso digital, conforme definido no Decreto nº 10.543/2020, pode ser um órgão ou entidade que não necessita de autorização formal para fornecer mecanismos de validação de identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os validadores de acesso digital devem operar exclusivamente com validação biométrica e biográfica em ambientes digitais, conforme o estipulado pelo Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de validador de acesso digital abrange órgãos e entidades públicas ou privadas, desde que autorizados para essa finalidade, conforme o conteúdo do Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de validador de acesso digital pode ser entendido como qualquer entidade identificada que opera na validação da identidade de usuários de serviços eletrônicos, independentemente de autorização formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação de identidade por parte de um validador de acesso digital pode incluir procedimentos de autenticação que não sejam biométricos ou biográficos, segundo as definições do Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um órgão ou entidade possa ser considerado um validador de acesso digital, deve obrigatoriamente seguir procedimentos que garantam a segurança na validação de identidade, conforme o Decreto nº 10.543/2020.
Respostas: Validador de acesso digital
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o Decreto, apenas aqueles validadores que têm autorização formal podem atuar na validação de identidade. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que os validadores só podem atuar na validação de identidade biométrica e biográfica, e essa operação deve ocorrer em ambiente digital. Logo, a afirmação é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição estabelecida no Decreto menciona que tanto entidades públicas quanto privadas podem atuar como validadores, desde que autorizadas, corroborando a veracidade da afirmação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conteúdo normativo destaca a necessidade de autorização formal para operar como validador de acesso digital, sendo assim a afirmação é incorreta, pois não é qualquer entidade que pode atuar nessa função.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao restringir os validadores a mecanismos de validação biométrica e biográfica, não tendo permissão para adotar outros tipos de autenticação, portanto a afirmação é falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto enfatiza a necessidade de utilizar métodos seguros para garantir a validação de identidade, sendo imprescindível para a atuação do validador, portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: PJA
Níveis Mínimos para Assinatura Eletrônica (art. 4º)
Assinatura simples: hipóteses de uso
No contexto da administração pública federal, a assinatura eletrônica simples é o ponto de partida para muitas interações digitais que não demandam um nível elevado de segurança e sigilo. É fundamental compreender quando essa modalidade pode ser adotada, para não errar diante de uma questão objetiva ou em situações práticas. O Decreto nº 10.543/2020 detalha essas hipóteses de maneira explícita, e o domínio da literalidade das alíneas é crucial: qualquer omissão ou confusão pode levar ao erro, especialmente em provas de concursos com pegadinhas de substituição ou inversão de palavras.
Perceba que a assinatura simples só será admitida em situações em que não há informações protegidas por grau de sigilo e não exista risco direto a bens, serviços ou interesses do ente público. As situações listadas a seguir exemplificam quando essa flexibilidade é possível — são casos de rotina administrativa ou de acesso a serviços, requerimentos simples, envio de documentos, participação em pesquisas, ou ainda, solicitações de benefícios sociais diretamente pelo interessado. Veja o texto normativo:
Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:
I – assinatura simples – admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
Para começar, observe o critério central: a assinatura simples só será apropriada quando NÃO envolver informações com grau de sigilo e NÃO houver risco direto de dano. Muitas vezes, questões de prova vão trocar essas palavras ou omitir parte desse comando. Fique atento especialmente ao trecho “incluídos”, pois as alíneas que vêm em seguida são exemplos amplamente aceitos para o uso da assinatura simples — os examinadores gostam de inverter ou introduzir hipóteses alienígenas para tentar confundir o candidato.
No item “a”, temos solicitações comuns do dia a dia administrativo: agendar um serviço, obter uma anuência (que é um consentimento formal), pedir uma autorização ou uma licença para a prática de algum ato. Imagine que você queira agendar uma consulta em um ministério ou solicitar uma permissão para visitar uma área controlada — para esse fim, a assinatura simples já é suficiente.
Já o item “b” trata de um uso cada vez mais habitual: fazer a autenticação ou solicitar o acesso a algum site governamental, mesmo que as informações não fiquem abertas ao público em geral. O importante aqui é que o conteúdo não tenha proteção especial de sigilo. Em outras palavras, basta que seja uma informação de interesse de um grupo, de um coletivo ou apenas particular, que não precise ser pública para a assinatura simples ser aceita.
No caso da alínea “c”, está expresso o envio de documentos digitais (originais produzidos eletronicamente) ou digitalizados (escaneados a partir do papel). Também está incluso o recebimento do respectivo protocolo, aquele número ou recibo que comprova que a ação foi executada. Esse exemplo costuma ser presente em rotinas administrativas: anexar comprovantes, enviar solicitações e receber confirmação eletrônica são atos adequados ao nível simples de assinatura.
Participar de pesquisas públicas — previsto na alínea “d” — é outro exemplo claro. Imagine uma pesquisa promovida por um órgão federal para colher opiniões da sociedade. Não se exige grau elevado de segurança, identificando apenas a pessoa que fornece o dado, e o uso da assinatura simples basta.
Por fim, a alínea “e” autoriza o interessado a requerer benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente, valendo-se da assinatura simples. Isso vale, por exemplo, para o envio de requerimentos de benefícios no INSS ou solicitações de auxílio social, sem a necessidade de assinatura avançada ou qualificada, desde que o próprio beneficiário esteja fazendo a solicitação, e não um representante.
Fica claro que, em todos esses casos, a exigência de assinatura simples se conecta à ideia de baixo risco e necessidade básica de identificação. Sempre analise se o conteúdo envolve informação sigilosa ou pode causar dano direto ao ente público. Se não envolver, e se o tipo de ato se encaixar nos exemplos elencados, a assinatura simples estará de acordo com o exigido pelo Decreto nº 10.543/2020.
Na leitura para provas, repare tanto no termo “incluídos” (que abre a porta para outros casos semelhantes), quanto na enumeração específica das alíneas. Cuidado com pegadinhas: incluir hipóteses que envolvem sigilo, ou que demandam transferência de patrimônio ou posse, vai exigir assinatura mais avançada do que a simples. Sempre que surgir uma situação prática, busque identificar se ela se encaixa nitidamente entre os exemplos ou guarda relação direta com o baixo risco e ausência de sigilo, focando nas palavras exatas da norma.
Questões: Assinatura simples: hipóteses de uso
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples pode ser utilizada no contexto de solicitações que não requerem informações protegidas por grau de sigilo e que não oferecem risco a bens, serviços ou interesses do ente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de agendamentos administrativos, tal como a solicitação de licenças, requer sempre uma assinatura eletrônica qualificada, independentemente da natureza do ato administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O envio de documentos digitais ou digitalizados à administração pública federal pode ser realizado através de assinatura simples, desde que a informação não seja protegida por sigilo.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação em pesquisas públicas exige um nível elevado de assinatura eletrônica, dado que envolve avaliações de política pública e coleta de dados sensíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerimento de benefícios assistenciais diretamente pelo interessado pode ser feito mediante assinatura eletrônica simples, conforme previsto nas diretrizes da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples é adequada para situações que envolvem informações com grau de sigilo, desde que o risco de dano ao ente público seja considerado baixo.
Respostas: Assinatura simples: hipóteses de uso
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a assinatura simples é admitida em interações que atendem a esses critérios de segurança e sigilo, conforme estabelecido no Decreto nº 10.543/2020.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a solicitação de agendamentos administrativos e licenças pode ser feita com assinatura simples, desde que não envolva informações sigilosas ou risco ao ente público, conforme as hipóteses de uso da assinatura simples.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois o envio de documentos é uma das hipóteses onde a assinatura simples é adequadamente utilizada, conforme as condições descritas no Decreto nº 10.543/2020.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Errado, pois a participação em pesquisas públicas é uma hipótese onde se pode utilizar a assinatura simples, desde que não exista risco direto a bens ou sigilo das informações, como descrito na normativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta; a norma permite o uso de assinatura simples para requerimentos de benefícios, reforçando a relação entre segurança mínima e identificação básica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a assinatura simples não pode ser utilizada quando há informações sigilosas envolvidas, conforme explicitado nas condições de uso da norma.
Técnica SID: PJA
Assinatura avançada: hipóteses e garantias
A assinatura eletrônica avançada foi criada para oferecer um grau de segurança superior ao da assinatura simples, especialmente em situações que envolvem maior necessidade de garantia quanto à autoria e integridade das informações. No contexto da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, esse tipo de assinatura abrange uma série de hipóteses em que é essencial proteger dados sigilosos, registrar transferências de propriedade e formalizar contratos, entre outras situações relevantes.
É fundamental compreender tanto o conceito de assinatura avançada quanto os casos em que sua exigência é obrigatória. O art. 4º do Decreto nº 10.543/2020 estabelece com exatidão essas hipóteses, listando detalhadamente cada situação em que a assinatura avançada deve ser utilizada. Preste atenção ao texto legal; cada palavra delimita até onde a regra alcança, e justamente esse detalhamento costuma ser explorado por bancas de concursos exigentes.
II – assinatura eletrônica avançada – admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
Repare que o legislador busca cobrir situações em que a simples identificação do usuário não basta, sendo necessária uma validação reforçada da identidade e da intenção manifestada. Veja alguns pontos estratégicos da lista:
- Informações sigilosas: Sempre que a interação tratar de informações classificadas, não basta a assinatura simples. Exige-se a assinatura avançada para assegurar a proteção do dado.
- Transferência e registro de propriedade: Quando o ato refere-se ao registro ou transferência de propriedade, tanto empresarial quanto de marcas ou patentes, exige-se a assinatura com garantia reforçada para evitar fraudes e litígios futuros.
- Contratos e instrumentos bilaterais: Nos casos em que há celebração de contratos, convênios e instrumentos bilaterais ou plurilaterais, o reforço da autenticação garante que a manifestação de vontade seja inequívoca.
- Autocadastro em sistemas: Sempre que o usuário faz autocadastro para acessar e operar sistemas de processo administrativo eletrônico, reforça-se a necessidade de autenticação elevada para mitigar riscos de acessos indevidos.
- Concessão de benefícios que envolvem gasto público: As decisões administrativas relativas à concessão de benefícios financeiros, sejam assistenciais, trabalhistas, previdenciários ou tributários, com dispêndio ou renúncia fiscal, demandam a assinatura avançada como meio de conter fraudes e assegurar rastreabilidade.
- Declarações legais com reconhecimento de obrigações: Quando a declaração reconhece fatos ou cria obrigações, o cuidado com a autoria é redobrado, exigindo validação avançada.
- Envio de documentos em processos administrativos ou fiscalizatórios: Tal exigência reforça a cadeia de integridade documental, algo indispensável em fiscalizações.
- Defesas e recursos administrativos: Para garantir a correta identificação do recorrente e assegurar que o procedimento seja legítimo, estabelece-se o uso da assinatura avançada.
Não se esqueça: todas as situações do inciso II são cumulativas às hipóteses do inciso I, que tratam da assinatura simples em interações que não envolvem grau de sigilo ou risco direto a bens, serviços e interesses do ente público. A assinatura avançada é admitida tanto nas hipóteses do inciso anterior, quanto nessas especificidades que exigem maior rigor na validação da autoria e autenticidade.
A literalidade de cada alínea é fundamental para resolver questões de concurso. As bancas frequentemente tentam confundir o candidato ao trocar o tipo de assinatura exigido, inverter a ordem dos requisitos ou omitir elementos relevantes do texto normativo. Foque em reconhecer expressões como “interações com informações classificadas”, “registro ou transferência de propriedade”, “concessão de benefícios” e “apresentação de defesa”. Elas identificam as hipóteses típicas de aplicação da assinatura avançada.
Fique atento também à expressão “incluídos”, no início do rol. O rol é exemplificativo: outras hipóteses que exijam maior garantia, considerados os riscos envolvidos na interação, também podem demandar esse nível de assinatura, a critério da autoridade competente.
Agora, pense num exemplo prático: imagine que uma empresa vá registrar uma nova marca junto a órgão federal. Nesse processo, além de preencher solicitações eletrônicas, será preciso transmitir documentos que comprovem a existência da marca e a intenção do registro. Segundo o Decreto, para essa transmissão, não basta a assinatura simples — exige-se assinatura avançada para reforçar a autenticidade do ato. Essa diferenciação pode ser cobrada em qualquer exame.
Outro ponto central está na manifestação de vontade em contratos celebrados eletronicamente. Como os contratos públicos englobam obrigações e direitos para ambas as partes, a chancela digital nesse contexto precisa atender à exigência de integridade e autoria conferida pela assinatura avançada.
Mesmo ações como o autocadastro em sistemas de processo eletrônico do setor público exigem a assinatura avançada para que só pessoas realmente autorizadas possam atuar — prevenindo acessos indevidos e falsificações.
Observe como em processos administrativos envolvendo recursos, defesas ou mesmo envio de documentos exigidos por auditorias, não basta um simples login, sendo obrigatória a adoção do nível avançado de assinatura eletrônica. A regra busca proteger os procedimentos de fraudes, suprime dúvidas quanto à identificação e assegura a legitimidade dos atos praticados.
Lembre-se: dominar o texto literal das alíneas do inciso II do art. 4º é um dos diferenciais para acertar questões técnicas sobre o tema. Cuidado para não se confundir com níveis mais altos, como o qualificado, obrigatório apenas nas situações específicas do inciso III.
Para revisar, pratique a leitura das hipóteses, focalizando os termos exatos do texto legal. Confira se você consegue identificar, em exemplos práticos, quando será exigida a assinatura avançada, e quando não será suficiente a assinatura simples.
Questões: Assinatura avançada: hipóteses e garantias
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada é utilizada em situações onde a proteção de dados sigilosos é essencial, como em interações que envolvem informações classificadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura avançada é necessária somente nas relações com pessoas jurídicas, estando dispensada em interações entre pessoas físicas e entes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos atos administrativos que envolvem a concessão de benefícios financeiros, a assinatura avançada é obrigatória para mitigar riscos de fraudes e assegurar a rastreabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Em processos de envio de documentos do setor público exigidos por auditorias, basta que o usuário realize um login para a validação da identidade, não sendo necessária assinatura avançada.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador estabelece que a assinatura avançada é necessária na formalização de contratos públicos para assegurar a integridade e a autoria das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora a assinatura avançada ofereça maior segurança, ela é opcional em casos de autocadastro em sistemas de processo administrativo eletrônico.
Respostas: Assinatura avançada: hipóteses e garantias
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização da assinatura eletrônica avançada é, de fato, obrigatória quando se está lidando com informações que requerem maior proteção, como aquelas classificadas, a fim de garantir a segurança e a integridade dos dados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura avançada é exigida tanto nas interações entre pessoas jurídicas quanto entre pessoas naturais e entes públicos, especialmente quando envolvem dados sigilosos ou requerem evidência robusta da autoria.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assinatura avançada deve ser utilizada em situações que envolvem dispêndio ou renúncia fiscal, como a concessão de benefícios, para garantir a autenticidade dos atos administrativos e evitar fraudes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura avançada é obrigatória no envio de documentos em contextos administrativos e fiscalizatórios, visando a garantir a integridade e a legitimidade nas interações oficiais, independentemente do login.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização da assinatura avançada em contratos é essencial, pois oferece garantias sobre a autoria e integridade das manifestações de vontade, evitando disputas e fraudes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura avançada é obrigatória no autocadastro de usuários em sistemas administrativos, uma vez que garante que somente pessoas autorizadas possam acessar e operar tais sistemas, evitando acessos indevidos.
Técnica SID: PJA
Assinatura qualificada: obrigatoriedades e abrangência
O uso da assinatura eletrônica qualificada na administração pública federal é regido pelo art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.543/2020. Dominar o que diz a norma é essencial para que você distinga situações em que ela é obrigatória, permitida ou opcional, evitando armadilhas comuns em provas. A assinatura qualificada representa o grau máximo de segurança em assinaturas eletrônicas, pois utiliza certificados digitais emitidos no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Aqui, vamos abordar com foco total o texto legal, detalhando quando a assinatura qualificada deve ser utilizada e quais são suas regras de abrangência. Preste atenção, pois os termos, exemplos e exceções são recorrentes em procedimentos eletrônicos e em questões de concurso público.
Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:
III – assinatura eletrônica qualificada – aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
b) os atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado; e
c) as demais hipóteses previstas em lei.
A assinatura eletrônica qualificada é admitida em qualquer interação com entes públicos, ou seja, não há vedação quanto ao seu uso mesmo quando outros níveis de assinatura seriam suficientes. O ponto que merece mais atenção do candidato está nos casos em que ela é obrigatória, destacados pelas expressões “e obrigatória para” e pelas três alíneas do inciso III.
Vamos analisar cada hipótese prevista no texto legal:
-
a) Transferência e registro de bens imóveis (exceto perante juntas comerciais):
A assinatura qualificada torna-se condição indispensável nessas operações. Significa que, para transferir ou registrar imóveis junto à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, exige-se sempre a assinatura qualificada — salvo se o ato for realizado numa junta comercial, caso em que a regra não se aplica. -
b) Atos assinados pelo Presidente da República e Ministros de Estado:
Todo documento eletrônico assinado por essas autoridades deve receber a assinatura qualificada. Essa exigência reforça a autenticidade, a autoria e a integridade dos atos administrativos de maior relevância dentro da estrutura estadual e federal. -
c) Demais hipóteses previstas em lei:
Se qualquer legislação específica exigir assinatura qualificada para determinada situação, essa exigência prevalecerá. O candidato precisa ficar atento a referências cruzadas com outras normas, pois o inciso abre possibilidade para que leis especiais determinem novas obrigatoriedades fora do Decreto nº 10.543/2020.
Observe como o legislador fez questão de delimitar as situações com clareza, ao mesmo tempo em que deixou abertura para legislações futuras ou setoriais ampliarem o uso obrigatório da assinatura qualificada.
Agora, compare o texto legal com exemplos práticos: imagine que um servidor vai registrar a venda de um imóvel público federal — apenas a assinatura qualificada será aceita, nunca a simples ou a avançada. Já se o mesmo ato ocorrer perante a junta comercial, aplica-se regra diferente, dispensando a exigência do inciso III, alínea “a”, graças à expressão “ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais”.
Outro detalhe fundamental: os atos praticados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado, mesmo em situações rotineiras ou de menor complexidade, exigem obrigatoriamente assinatura qualificada para garantir máxima segurança jurídica e integridade administrativa.
Merece atenção especial o termo “aceita em qualquer interação eletrônica”. Isso significa que, além das hipóteses obrigatórias, o uso da assinatura qualificada sempre será válido — um particular pode escolher o grau máximo de segurança, mesmo em hipóteses em que a lei permita outro tipo de assinatura.
Ainda no mesmo artigo, chama atenção a redação: não existe hipótese em que a assinatura qualificada seja recusada pela administração pública federal para interações eletrônicas. O que há são situações em que ela é exigida de forma mandatória.
Quando o texto faz referência às “demais hipóteses previstas em lei”, abre margem para que leis futuras, portarias ou regulamentações específicas possam impor a necessidade da assinatura qualificada em outros atos não previstos expressamente no Decreto nº 10.543/2020. Sempre que aparecerem referências legislativas em provas, o candidato deve lembrar: o Decreto não esgota todas as exigências possíveis.
Em resumo didático, a assinatura qualificada representa:
- O único nível aceito em transferências e registros de bens imóveis (com a exceção das juntas comerciais);
- A exigência para todos os atos assinados pelo Presidente da República e Ministros de Estado;
- Abrangência para todos os atos legais futuros ou específicos que exijam essa modalidade.
Uma das dúvidas mais comuns de candidatos é sobre situações híbridas — por exemplo, quando o órgão público aceita assinatura simples, mas a lei setorial exige assinatura qualificada. Nesses casos, prevalece a exigência legal mais restritiva, pois a alínea “c” exige respeito a todas as hipóteses previstas em lei.
Fique atento: a assinatura qualificada está sempre ligada à segurança máxima do processo, especialmente na identificação do autor (autenticidade), na integridade do documento e na proteção contra fraudes. Por envolver certificado digital ICP-Brasil, ela apresenta um procedimento mais rigoroso, uma camada extra de proteção jurídica e tecnológica.
Quando houver dúvida sobre o nível mínimo de assinatura necessário em uma interação eletrônica, sempre verifique se o ato se enquadra nas três hipóteses do inciso III — isso pode ser definitivo numa prova ou em um procedimento real. Uma leitura técnica atenta aos detalhes das alíneas evita confusões entre os níveis de assinatura e situações em que cada uma delas é exigida.
Questões: Assinatura qualificada: obrigatoriedades e abrangência
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é obrigatória apenas para a transferência de bens imóveis realizados perante a administração pública federal, excluindo situações junto a juntas comerciais, onde outro tipo de assinatura pode ser utilizado.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a assinatura eletrônica qualificada apresenta um nível de segurança inferior se comparado à assinatura avançada e simples, sendo menos recomendada em interações eletrônicas com a administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura qualificada pode ser utilizada em qualquer interação eletrônica com entes públicos, sendo que não há vedação para o seu uso, mesmo em situações onde outros tipos de assinatura sejam suficientes.
- (Questão Inédita – Método SID) Os atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado devem obrigatoriamente contar com uma assinatura eletrônica qualificada, independentemente de sua natureza ou complexidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Na existência de uma lei específica que exige assinatura qualificada para um ato não previsto no Decreto nº 10.543/2020, essa exigência não é válida, visto que a norma não pode ser ampliada por legislações futuras.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de exigências de assinatura em interações eletrônicas, se houver a opção de usar assinatura simples, mas a legislação demandar assinatura qualificada, a opção legal deve ser preferida, mesmo que esta última seja mais rigorosa.
Respostas: Assinatura qualificada: obrigatoriedades e abrangência
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o conteúdo apresentado, para a transferência e registro de bens imóveis junto à administração pública federal, a assinatura qualificada é realmente exigida, salvo as operações realizadas em juntas comerciais, onde a regra do inciso III não se aplica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica qualificada é considerada o grau máximo de segurança em relações eletrônicas, sendo sempre recomendada para interações com a administração pública federal, ao contrário do que se afirma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O conteúdo afirma claramente que a assinatura qualificada é aceita em qualquer interação com a administração pública, independentemente de outros tipos de assinatura serem permitidos, refletindo a flexibilidade e segurança dessa modalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Todos os atos praticados por essas autoridades, de acordo com a norma, exigem assinatura qualificada, o que reforça a autenticidade e integridade dos atos administrativos, conforme destacado no material.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma admite que legislações futuras possam estabelecer novas exigências, portanto, se uma lei específica pedir assinatura qualificada, essa obrigatoriedade deve ser respeitada, superando o que está disposto no decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, quando existir uma lei que demande um padrão de segurança maior, a exigência legal deve prevalecer, garantindo maior proteção e segurança jurídica nos atos praticados.
Técnica SID: PJA
Regras complementares de exigência e aceitação
O Decreto nº 10.543/2020 prevê detalhes importantes sobre a exigência e aceitação dos níveis mínimos determinados para assinaturas eletrônicas nas interações com a administração pública federal. Essas regras visam dar segurança jurídica, garantir uniformidade e esclarecer os casos em que dúvidas podem surgir na aplicação dos níveis previstos.
Essas disposições tratam da possibilidade de adoção de níveis superiores de assinatura eletrônica, situações em que a presencialidade não pode ser descartada, e esclarecem a quem compete a orientação quando existir divergência ou dúvidas. O entendimento cuidadoso desses pontos distingue candidatos atentos e pode ser determinante em provas objetivas e discursivas.
Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:
(…)
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
Observe a expressão “autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá”. Isso significa que cabe à chefia maior de cada órgão avaliar, diante das características do ato, se o nível mínimo previsto basta ou se há necessidade de exigir mais. Por exemplo, imagine um procedimento eletrônico que implique riscos acima do normal para o interesse público. Nessa situação, a autoridade pode determinar a adoção de um nível superior de assinatura como requisito adicional de segurança.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
Perceba o detalhe: a administração não pode recusar assinaturas feitas presencialmente, ainda que existam regras específicas para as assinaturas eletrônicas. Esse dispositivo impede que um órgão utilize o decreto para recusar uma assinatura presencial válida, reforçando o princípio da razoabilidade e a inclusão de usuários que, eventualmente, tenham dificuldade de acesso digital.
§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput.
Veja que a assinatura simples é aceita pelo agente público em interações eletrônicas, mas há um limite claro: não pode ser usada nas situações que exigem assinatura qualificada (indicadas no inciso III do caput). Isso restringe o uso da modalidade mais simples aos atos menos sensíveis, mantendo a segurança das interações mais relevantes.
Art. 10. O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
O artigo 10 atribui ao Secretário Especial de Desburocratização a competência para editar atos complementares. São normas internas, orientações de detalhamento e procedimentos que possam ser necessários para operacionalizar as exigências do Decreto. Sempre que um tema não estiver completamente esclarecido no texto principal, o Secretário pode especificar os procedimentos via norma complementar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no art. 4º, caberá à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal os níveis mínimos para assinatura admitidos.
O parágrafo único do art. 10 deixa claro quem é o responsável final por dirimir dúvidas: a Secretaria de Governo Digital. Imagine um cenário em que dois órgãos interpretam de maneira diferente qual o nível mínimo para determinada interação. Nesse caso, a Secretaria atua como instância orientadora e pacificadora, promovendo entendimento uniforme e segurança jurídica.
Essas regras complementares de exigência e aceitação funcionam como um manual de condução para os gestores públicos e, ao mesmo tempo, protegem o direito dos cidadãos. Elas estabelecem limites, vedam arbitrariedades e apontam caminhos institucionais para resolver eventuais impasses ou lacunas. Todo esse olhar atento ao detalhamento normativo é fundamental no dia a dia do concurso — pequenas palavras, como “não poderá” e “caberá à Secretaria”, são decisivas na memória do candidato preparado.
Questões: Regras complementares de exigência e aceitação
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 estabelece que cabe à autoridade máxima dos órgãos públicos decidir sobre a adoção de níveis superiores de assinatura eletrônica, quando considerar que as características da interação eletrônica o exigem.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 10.543/2020, a exigência de níveis mínimos para assinaturas eletrônicas pode ser utilizada como justificativa para desconsiderar assinaturas feitas presencialmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O nível mínimo de assinatura eletrônica estipulado pelo Decreto nº 10.543/2020 é aceito para interações eletrônicas realizadas por agentes públicos em atos administrativos considerados de alta complexidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia é responsável por expedir atos complementares para detalhar a aplicação do Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de orientação quanto aos níveis mínimos de assinatura eletrônica é de responsabilidade da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que atua em casos de divergência na interpretação da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O disposto no Decreto nº 10.543/2020 permite a aceitação sem restrição de qualquer forma de assinatura eletrônica, independente do nível que essa assinatura represente.
Respostas: Regras complementares de exigência e aceitação
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente confere à autoridade máxima do órgão a prerrogativa de exigir níveis superiores de assinatura, caso as especificidades da interação o justifiquem, garantindo assim maior segurança nas interações eletrônicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto esclarece que as assinaturas realizadas presencialmente não podem ser recusadas em razão da exigência de níveis mínimos, promovendo assim a inclusão e o respeito à legalidade dos atos presenciais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura simples, embora admitida em interações eletrônicas, só é permitida em sistemas que lidam com atos menos sensíveis, enquanto atos que exigem maior segurança devem utilizar assinatura qualificada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, essa autoridade tem a competência de editar atos complementares que assegurem a operacionalização das exigências previstas, proporcionando maior clareza e detalhamento aos procedimentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A secretaria é a instância designada para solucionar dúvidas e promover entendimento uniforme sobre os níveis de assinatura estabelecidos, assegurando a segurança jurídica nas interações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece categorias distintas de assinatura, onde a aceitação é condicionada ao nível de sensibilidade do ato, exigindo que certos atos sejam formalizados com assinaturas que atendam critérios específicos.
Técnica SID: SCP
Fornecimento dos Meios de Acesso e Procedimentos (art. 5º)
Provimento de mecanismos aos usuários
O fornecimento dos meios para uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal exige atenção a diversos critérios e procedimentos estabelecidos pelo art. 5º do Decreto nº 10.543/2020. Conhecer essa estrutura ajuda o candidato a interpretar corretamente as obrigações do ente público e os direitos dos usuários nos sistemas digitais oficiais.
Observe que o artigo detalha os métodos para prover as assinaturas eletrônicas de acordo com o nível de exigência — assinatura simples, avançada e qualificada. Cada nível depende de requisitos de identificação e validação específicos e a literalidade dos termos é decisiva para questões objetivas de concursos.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; eIII – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
No inciso I, note que a assinatura simples permite o cadastro totalmente online, por autodeclaração, desde que essa informação passe após por conferência em bases de dados do governo. Ou seja, o usuário preenche os próprios dados e a administração valida se eles conferem com sistemas oficiais. É uma etapa menos rigorosa em termos de identificação, adequada a interações sem alto grau de sigilo ou risco.
Já a assinatura avançada, do inciso II, exige um rigor maior na identificação do usuário. O cadastro aqui requer cruzamento de informações biométricas, biográficas ou documentais. As opções incluem a presença de um agente público (ainda que remotamente) e uso de bases de dados eletrônicas de alta segurança — garantido por um “validador de acesso digital”, expressão técnica fundamental para acerto em provas de múltipla escolha.
O inciso apresenta alternativas específicas:
- a) Validação biográfica e documental, podendo ser presencial ou remota, feita por agente público.
- b) Validação biométrica conferida diretamente em base de dados governamental.
- c) Validação biométrica, biográfica ou documental, presença ou remotamente, conferida por validador credenciado e com alto grau de segurança.
Cada uma dessas hipóteses pode ser citada individualmente em questões, exigindo do candidato a memorização dos termos exatos e a diferenciação entre os métodos de validação biométrica (características físicas, como digitais e rosto), biográfica (dados pessoais e históricos de vida) e documental (análise de documentos).
A assinatura qualificada, do inciso III, segue o padrão reconhecido na legislação nacional: obrigatoriedade do uso de certificado digital, segundo regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Aqui, não há margem para alternativas menos seguras ou autorizações simplificadas — é o patamar máximo de garantia e identificação.
§ 1º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput.
O parágrafo primeiro atribui à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia a competência exclusiva para autorizar os validadores de acesso digital mencionados no inciso II. O órgão é responsável por garantir que essas entidades atendam aos padrões de segurança necessários para a assinatura avançada. Não confunda essa competência: qualquer autorização fora desse órgão não atende à norma e pode invalidar o procedimento.
§ 2º O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Segundo o parágrafo segundo, há um direito de transparência ao cidadão: cada órgão precisa informar publicamente, em seu site, quais são os critérios e procedimentos internos utilizados para reconhecimento da assinatura avançada. Essa previsão é interpretada como mecanismo de prestação de contas e fortalecimento da confiança nos sistemas digitais da administração.
§ 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O terceiro parágrafo estabelece uma obrigação formal: toda plataforma que ofereça mecanismos de assinatura eletrônica relacionados ao art. 5º deve informar em seus termos de uso os seguintes pontos principais: a base legal envolvida, a finalidade específica do uso, o passo a passo dos procedimentos, e as práticas de identificação admitidas. Essa referência ao art. 23, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) reforça a importância da clareza e do respeito ao tratamento dos dados pessoais nos ambientes digitais do poder público.
Fique atento à literalidade das expressões utilizadas no artigo: “autodeclaração validada”, “validador de acesso digital”, “validação biográfica”, “validação biométrica”, “certificado digital”, “autorização pela Secretaria de Governo Digital”. Pequenas alterações em exames podem induzir ao erro — por exemplo, confundir o responsável pela autorização dos validadores ou o tipo de validação exigido para certos níveis de assinatura.
Já reparou como o Decreto se preocupa em diferenciar o procedimento para cada categoria de assinatura, vinculando etapas progressivas de identificação conforme o risco da operação? Essa gradação é recorrente em questões que exigem não apenas memorização, mas interpretação fiel à lógica da norma.
Para treinar sua leitura técnica, busque sempre identificar:
- A relação direta entre nível de assinatura e o tipo de validação exigida.
- Quem tem competência para cada etapa (autenticação, autorização, informação ao público).
- Qual dispositivo atribui obrigações de transparência e de informação ao usuário.
Esses detalhes são os que mais derrubam candidatos em exames de múltipla escolha, especialmente bancas que cobram questões de interpretação minuciosa do texto legal e normativo.
Questões: Provimento de mecanismos aos usuários
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública federal está obrigada a atender critérios específicos para a utilização de assinaturas eletrônicas, nos quais cada tipo de assinatura possui um nível diferenciador de identificação e validação dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o cadastro do usuário que opta pela assinatura simples, não é necessário que haja a validação dos dados em bases governamentais, podendo este declarar suas informações sem checagem alguma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 determina que a validade da assinatura avançada requer, obrigatoriamente, a conferência presencial realizada por um agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela autorização dos validadores de acesso digital, conforme o Decreto nº 10.543/2020, é da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, que deve garantir os padrões de segurança dos processos de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) As plataformas que oferecem mecanismos de assinatura eletrônica devem informar, nos seus termos de uso, os procedimentos utilizados, as práticas de identificação, e a base legal relacionada às assinaturas, garantindo assim a transparência e a informação ao usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura qualificada não exige o uso de certificado digital, podendo ser realizada através de métodos alternativos de validação.
Respostas: Provimento de mecanismos aos usuários
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma realmente estipula que para cada nível de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — existem critérios distintos quanto à identificação e validação do usuário, refletindo a preocupação com a segurança e a adequação aos diferentes riscos associados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar da assinatura simples permitir o cadastro por autodeclaração, esta informação deve ser validada em bases de dados governamentais. A afirmação ignora essa etapa de validação, o que a torna incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A validação da assinatura avançada pode ser feita de forma remota ou presencial, conforme a metodologia adotada. Portanto, a afirmativa que restringe a validação ao método presencial é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o parágrafo primeiro do decreto claramente atribui à Secretaria de Governo Digital a competência para a autorização de validadores, visando a segurança dos processos associados à assinatura avançada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo segundo estabelece a obrigação das plataformas de informar claramente todas as normas e práticas aplicáveis, reforçando a transparência na utilização das assinaturas eletrônicas, o que é previsto na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a assinatura qualificada requer obrigatoriamente o uso de certificado digital conforme as normas pertinentes, sendo esta a forma de validação de mais alto nível.
Técnica SID: SCP
Mecanismos para assinatura simples, avançada e qualificada
Para as interações eletrônicas na administração pública federal, o Decreto nº 10.543/2020 estabelece mecanismos específicos para o fornecimento dos meios de acesso, diferenciando-os de acordo com o tipo de assinatura eletrônica: simples, avançada ou qualificada. Esses mecanismos garantem níveis crescentes de segurança, sempre observando a proteção da identidade do usuário e o grau de risco envolvido na atividade realizada.
O artigo 5º detalha os procedimentos para que o usuário obtenha acesso a cada tipo de assinatura. Cada nível exige formas de validação e identificação diferentes. Entender esses detalhes é fundamental, pois uma pequena diferença entre validação biográfica, documental ou biométrica pode mudar o tipo de assinatura exigida e, por consequência, a resposta correta numa questão de concurso.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
O texto legal obriga a administração a oferecer formas para o usuário assinar eletronicamente, sempre respeitando os processos de segurança e identificação previstos em lei. Mas como funciona para cada tipo de assinatura?
-
Assinatura simples:
A assinatura simples destina-se a situações de menor risco e pode ser obtida de forma menos complexa. O decreto prevê o cadastro pela internet, por meio da autodeclaração do usuário, que será validada em bases de dados governamentais.
I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
O termo “autodeclaração validada” pede atenção: não basta só se cadastrar, é preciso que as informações inseridas sejam cruzadas e verificadas por bancos de dados oficiais. Se uma questão apresentar apenas “autodeclaração”, sem a validação, já há erro de conceito. O estudante deve ficar atento à literalidade.
-
Assinatura eletrônica avançada:
No caso da assinatura avançada, exige-se uma garantia adicional de identidade. O Decreto indica que o cadastro do usuário deve ocorrer com base em um “validador de acesso digital”. Esse validador pode aplicar diferentes métodos de verificação, todos visando fortalecer a segurança sobre quem está assinando.
II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
-
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
Aqui o cruzamento de dados de vida pessoal (biográficos) e documentos será supervisionado por um agente público, seja à distância ou presencialmente. Observe que as duas formas de validação (biográfica e documental) podem ocorrer juntas e a supervisão pode ser totalmente digital.
-
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
A validação biométrica envolve o uso de características físicas, como impressão digital ou reconhecimento facial, para identificar unicamente o usuário. Essa conferência sempre ocorre comparando com uma base de dados oficial do governo, o que fornece o grau de segurança exigido para a assinatura avançada.
-
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação;
Nessa alínea, surge a possibilidade de outras entidades — não só o próprio órgão público — funcionarem como validadores, desde que comprovem elevados padrões de segurança. Isso pode abranger processadores de identificação terceirizados, desde que autorizados e com rigor nos seus métodos.
Perceba como, na assinatura avançada, existe uma preocupação maior com o risco de fraude e a necessidade de haver mecanismos robustos para garantir a identificação correta da pessoa. Um erro comum nas bancas é trocar o agente de validação: enquanto na assinatura simples a autodeclaração já basta (desde que validada), aqui entra a participação ativa de validadores e do agente público.
-
-
Assinatura eletrônica qualificada:
A assinatura qualificada é a de maior exigência. O único mecanismo aceito é por meio de certificado digital, emitido nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
III – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Não há margem para outra forma de identificação. Sempre que a legislação ou o edital pedir assinatura eletrônica qualificada, só se admite o certificado digital padrão ICP-Brasil.
O artigo 5º trata ainda da competência para autorizar validadores de acesso digital, exigindo publicação dos requisitos para reconhecimento das assinaturas avançadas nos sites dos órgãos, além de assegurar transparência nos termos de uso, que devem detalhar previsão legal, finalidades e práticas adotadas. Vamos identificar esses complementos na literalidade do Decreto:
§ 1º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput.
O poder de autorizar quem pode funcionar como validador de acesso digital para as assinaturas avançadas está concentrado na Secretaria de Governo Digital. Apenas validadores formalmente autorizados poderão exercer esse papel.
§ 2º O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Existe a obrigação de transparência: cada órgão público deve divulgar em seu portal quais os critérios e procedimentos internos para aceitação da assinatura avançada, permitindo ao usuário conhecer o passo a passo necessário.
§ 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Esse parágrafo reforça o papel dos “termos de uso” para trazer clareza ao usuário, devendo abordar: base legal, objetivos, rotinas e regras empregadas na instituição do sistema de assinaturas. Essa exigência também está alinhada à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo que o cidadão saiba como seus dados são tratados e protegidos ao se autenticar eletronicamente.
Quando resolver questões de concursos, observe palavra por palavra: “autodeclaração validada em base de dados governamentais”, “validador de acesso digital autorizado”, e “certificado digital nos termos da MP 2.200-2”. Esses detalhes muitas vezes são trocados nas alternativas para confundir o candidato.
Conhecer bem cada critério evita confusões na hora de distinguir assinatura simples, avançada e qualificada, especialmente quando a banca substitui ou omite alguma expressão-chave. Fique atento à literalidade e pratique a interpretação detalhada — é isso que faz diferença nas provas e na atuação prática junto à administração pública.
Questões: Mecanismos para assinatura simples, avançada e qualificada
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura simples, utilizada nas interações eletrônicas da administração pública federal, pode ser obtida de forma menos complexa, sendo suficiente a autodeclaração do usuário sem a necessidade de validação em bases de dados governamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a assinatura eletrônica qualificada, que apresenta o nível mais elevado de segurança, é suficiente o uso de uma senha pessoal, sem nexo à certificação digital prevista em legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura avançada requer que o usuário realize o cadastro com garantia de identidade, podendo ser feita por validação documental, que pode ocorrer presencial ou remotamente sob a supervisão de um agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) Para assegurar a transparência, o órgão ou entidade deve divulgar em seu portal os requisitos para a aceitação da assinatura eletrônica qualificada, em conformidade com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro para assinatura avançada pode ser feito por validador de acesso digital autorizado, que pode validar a identidade do usuário por métodos como a autenticação biométrica.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata dos mecanismos de assinatura eletrônica prevê que a administração pública deve oferecer formas para o usuário assinar eletronicamente, porém não é necessário estabelecer mecanismos de segurança para todas as assinaturas.
Respostas: Mecanismos para assinatura simples, avançada e qualificada
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura simples requer que a autodeclaração do usuário seja validada em bases de dados governamentais, sendo essa validação um requisito indispensável. Sem essa validez, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura qualificada exige obrigatoriamente o uso de um certificado digital, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 2.200-2, onde não há espaço para interpretações simples como o uso de uma senha pessoal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A descrição está correta, pois o cadastro para a utilização da assinatura avançada exige a validação biográfica e documental, que pode ser realizada com a supervisão de um agente público, conforme descrito no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o órgão deva informar requisitos para a assinatura avançada, a assinatura qualificada requer apenas o uso de certificado digital, sem a necessidade de divulgação de novos requisitos pela entidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto especifica que o cadastro para assinatura avançada deve ser realizado com a garantia de identidade a partir de um validador de acesso digital, que pode incluir a validação biométrica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A administração deve garantir a segurança da identidade do usuário e propôr mecanismos de segurança para todos os tipos de assinaturas eletrônicas, conforme a natureza do risco associado a cada uma delas.
Técnica SID: SCP
Requisitos de cadastro e validação
O fornecimento dos meios de acesso para assinaturas eletrônicas na administração pública federal exige atenção a regras específicas de cadastro e validação. Os dispositivos do art. 5º do Decreto nº 10.543/2020 determinam procedimentos distintos para cada nível de assinatura eletrônica, detalhando responsabilidades, critérios de validação de identidade e informações que devem ser prestadas ao usuário. Prestar atenção à literalidade desses dispositivos é fundamental para não se confundir em provas ou na aplicação prática.
Veja o que a norma diz sobre o cadastro para cada tipo de assinatura. Observe: há gradação de segurança entre assinatura simples, avançada e qualificada, cada uma exigindo métodos diferenciados de confirmação da identidade do usuário. As formas de validação envolvem desde autodeclarações até exigências de validação biométrica ou uso de certificado digital.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e
III – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Repare como a regra estabelece três camadas de identificação, cada uma compatível com o risco e a importância do ato praticado:
- Assinatura simples: permite cadastro autodeclarado via internet, desde que validado em bancos de dados do governo. É a opção para situações menos críticas, em que não há exigência de elevado grau de segurança.
- Assinatura avançada: exige um validador de acesso digital. Ou seja, há necessidade de identificar de forma mais robusta quem está praticando o ato. Isso pode ser feito por validação biográfica (dados da vida da pessoa), documental, presencial ou remota, ou por biometria (reconhecimento de características físicas), desde que validador e processo apresentem alto grau de segurança.
- Assinatura qualificada: demanda o uso do certificado digital previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Este é o mais rígido dos controles, exigido nos casos de maior risco jurídico ou patrimonial.
Compare: a assinatura simples facilita a vida do usuário, mas só é permitida em ações de baixo risco. Ao passo que, para interações mais sensíveis, o sistema exige métodos que comprovam de maneira robusta a identidade. A assinatura qualificada, por sua vez, não deixa margem: só é aceita por meio de certificado digital, conferindo alto grau de segurança e autenticidade.
O art. 5º detalha ainda quem autoriza os validadores, onde devem ser informados os requisitos do processo de cadastro e o que deve constar nos termos de uso dos serviços eletrônicos. Cada detalhe tem função prática — e costuma ser explorado em questões de prova.
§ 1º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput.
Ou seja, não basta que qualquer empresa ou órgão atue como validador de acesso digital para assinaturas avançadas. Há necessidade de autorização expressa da Secretaria de Governo Digital, evitando fraudes e garantindo padrões de segurança reconhecidos.
§ 2º O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Isto significa que a transparência é obrigatória: os usuários devem conseguir encontrar, nos portais dos órgãos, a descrição clara dos requisitos e dos procedimentos adotados para validar assinaturas eletrônicas em nível avançado. Essa disposição previne alegações de desconhecimento e facilita o controle de regularidade dos atos administrativos.
§ 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Aqui, a exigência de informar detalhadamente nos termos de uso garante que todo usuário tenha ciência não só dos dispositivos legais que amparam o uso da assinatura eletrônica, mas também da sua função, dos caminhos para sua utilização e dos cuidados do procedimento. Ou seja, trata-se de um compromisso com a proteção do usuário, inspirado na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Um ponto que costuma confundir estudantes — e que merece atenção extra: cada etapa do cadastro e validação está vinculada ao nível de risco da operação realizada. Se a interação apresenta risco maior (por exemplo, transferência de propriedade ou concessão de benefícios financeiros), a assinatura simples não será suficiente, e o órgão pode até exigir nível superior ao mínimo. Compare sempre o conteúdo da transação ao nível de exigência legal do procedimento.
- Em atos cotidianos, como solicitar agendamento ou acessar informações pessoais, a assinatura simples e o cadastro autodeclarado costumam ser suficientes.
- Já para transferências patrimoniais, manifestação de vontade em contratos, concessão de benefícios financeiros, será preciso passar por etapas de validação mais rigorosas, inclusive com possibilidade de autenticação presencial ou via biometria.
- Certificados digitais são exigíveis nos casos expressamente determinados na legislação e podem ser sempre usados como alternativa de mais alta segurança.
Fica atento: diferenciar assinatura simples, avançada e qualificada, e saber quais procedimentos e autoridades habilitam cada um, é fundamental para evitar pegadinhas nas provas. O detalhamento no art. 5º ajuda a compreender as expectativas mínimas do poder público quanto à identificação do usuário, respeitando princípios de segurança, praticidade e proteção de dados.
Questões: Requisitos de cadastro e validação
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública federal deve adotar estratégias para fornecer aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas, respeitando critérios que variam de acordo com o nível de segurança requerido pela operação realizada.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro para a utilização de assinatura avançada não necessita de qualquer validação de identidade, pois a autodeclaração é suficiente para todas as interações com entes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a utilização de assinatura simples, o usuário pode realizar seu cadastro pela internet, tendo apenas como requisito a validação em bases de dados governamentais, sem necessidade de validação robusta.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de certificado digital é exigido exclusivamente para assinaturas simples, cuja segurança é considerada suficiente para todos os atos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o decreto, os validadores de acesso digital devem ser autorizados pela Secretaria de Governo Digital, assegurando assim a segurança nos processos de validação de assinatura eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estipula que todos os usuários devem ter fácil acesso às informações sobre os requisitos e mecanismos para validação das assinaturas eletrônicas, garantindo a transparência nas interações com a administração pública.
Respostas: Requisitos de cadastro e validação
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, pois o decreto estabelece diferentes requisitos de cadastro e validação para assinaturas eletrônicas, levando em consideração a segurança necessária conforme a criticidade do ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a assinatura avançada requer validação de identidade através de métodos como validação biográfica, documental ou biométrica, seja presencial ou remota.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, pois a assinatura simples permite cadastro autodeclarado, sendo validada em bases de dados do governo, sem exigir mecanismos avançados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o certificado digital é necessário apenas para assinaturas qualificadas, que demandam o mais alto grau de segurança nos atos jurídicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, uma vez que a autorização dos validadores de acesso digital é uma medida necessária para garantir padrões de segurança e evitar fraudes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, pois a norma exige que as entidades informem claramente os requisitos e procedimentos para a validação de assinaturas eletrônicas, fomentando a transparência e a proteção dos usuários.
Técnica SID: SCP
Informações e termos de uso
O art. 5º do Decreto nº 10.543/2020 aborda os critérios para fornecimento dos meios de acesso às assinaturas eletrônicas na administração pública federal, trazendo exigências claras sobre como o usuário será informado. Uma parte central está na obrigação de informar, nos termos de uso, todos os detalhes relevantes sobre a utilização das assinaturas eletrônicas, garantindo transparência e segurança ao cidadão ou agente público.
Fique atento ao parágrafo 3º: além de prever que o usuário deve ser orientado quanto à previsão legal, à finalidade e aos procedimentos envolvidos, a redação exige que as práticas adotadas também sejam explicitadas nos termos de uso dos sistemas eletrônicos. Essa exigência se conecta diretamente ao direito à informação e à proteção de dados prevista em legislação específica.
§ 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Observe, com cuidado, a menção expressa à Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que no art. 23, inciso I, determina o dever de informar o usuário sempre que houver tratamento de dados por parte de pessoa jurídica de direito público. A vinculação direta do Decreto à LGPD reforça esse direito, ampliando o foco para o sistema digital e promovendo maior segurança jurídica ao usuário.
Em contextos de concurso, muitas questões podem explorar o detalhe: o nível de informação exigido nos termos de uso das plataformas que oferecem assinatura eletrônica não é mero esclarecimento superficial. Segundo o decreto e a LGPD, deve ser completo: previsão legal (ou seja, o fundamento jurídico da assinatura), finalidade do uso, procedimentos adotados e práticas internas — tudo isso deve ser destacado no termo aceito pelo usuário.
Relembre sempre: ao tratar de assinatura eletrônica perante a administração pública federal, além das obrigações de segurança e autenticação, o órgão responsável deve fornecer todas as informações necessárias ao usuário, incluindo aquelas exigidas pela legislação sobre proteção de dados pessoais.
Para memorizar: se aparecer na prova alguma afirmação dizendo que os termos de uso podem omitir práticas, procedimentos ou a finalidade associada à assinatura eletrônica, esse será um erro grave diante desse dispositivo. A transparência não é facultativa, mas obrigatória, com base explícita tanto no Decreto nº 10.543 quanto na LGPD. Fique atento à literalidade e aos vínculos legais entre as normas.
Questões: Informações e termos de uso
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 estabelece que é obrigatório fornecer informações detalhadas nos termos de uso sobre a utilização das assinaturas eletrônicas, garantindo assim a transparência e segurança ao cidadão ou agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o que estabelece o Decreto nº 10.543/2020, as orientações ao usuário sobre os procedimentos e finalidades das assinaturas eletrônicas não precisam ser detalhadas nos termos de uso dos sistemas eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A vinculação do Decreto nº 10.543/2020 com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece um dever ampliado de informar os usuários sobre o tratamento de dados pessoais nas interações que envolvem assinaturas eletrônicas.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da assinatura eletrônica, o órgão responsável na administração pública federal não possui obrigação de informar ao usuário sobre as práticas adotadas para garantir a segurança da informação.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de detalhamento nos termos de uso sobre a finalidade e os procedimentos das assinaturas eletrônicas é vista como uma medida que visa garantir a proteção do usuário e do dado pessoal de acordo com o Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) Os termos de uso que explicam a utilização das assinaturas eletrônicas podem optar por não incluir a previsão legal associada, pois isso é considerado um detalhe irrelevante para o entendimento do usuário.
Respostas: Informações e termos de uso
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto realmente exige que todos os detalhes relevantes acerca das assinaturas eletrônicas sejam informados, o que reforça a transparência e a segurança nas interações com o público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto claramente menciona que é obrigatório detalhar as orientações quanto à previsão legal, finalidade e procedimentos relacionados, portanto, esta afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A conexão do decreto com a LGPD realmente expande o dever de transparência, incluindo a obrigatoriedade de informar sobre o tratamento de dados pessoais, o que é essencial para garantir a segurança jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O dispositivo estabelece claramente que a informação sobre as práticas adotadas deve ser incluída, portanto a afirmação é errada, pois omitir essas informações comprometeria a segurança e a transparência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta obrigatoriedade assegura que os usuários compreendam os aspectos legais e técnicos envolvidos no uso das assinaturas eletrônicas, sendo essencial para a proteção dos dados pessoais e direitos dos cidadãos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A previsão legal é um dos elementos que obrigatoriamente deve constar nos termos de uso para garantir que o usuário compreenda completamente os fundamentos jurídicos do uso das assinaturas eletrônicas.
Técnica SID: PJA
Assinaturas na Plataforma gov.br (art. 6º)
Contas digitais e níveis mínimos exigidos
A administração pública federal passou por grandes avanços ao integrar assinaturas eletrônicas em seus serviços, buscando facilitar o acesso e garantir segurança jurídica. No centro dessa transformação está a Plataforma gov.br, que permite a criação de contas digitais para interação com órgãos federais. Essas contas digitais são usadas diariamente por cidadãos para acessar serviços, enviar documentos e formalizar demandas perante a administração pública.
Um detalhe essencial a ser observado é que, mesmo diante da praticidade oferecida, o Decreto nº 10.543/2020 impõe uma regra rígida: as assinaturas eletrônicas feitas nessas contas devem sempre respeitar os níveis mínimos exigidos para cada tipo de interação. Ou seja, não basta ter uma conta no gov.br; é preciso estar atento ao grau de assinatura adequado, conforme a natureza do ato praticado. Isso busca equilibrar praticidade e segurança, evitando fraudes e garantindo a autenticidade dos atos praticados digitalmente.
Veja com atenção o texto literal do artigo 6º, já com sua redação atualizada:
Art. 6º As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto.
Essa redação deixou clara a possibilidade de utilização das contas digitais para assinar documentos eletrônicos que envolvem a administração pública federal. Ocorre que, para cada situação, é obrigatório seguir exatamente o nível de segurança e autenticidade determinado pelo próprio Decreto. Você percebe como o texto exige o respeito aos níveis mínimos previstos no art. 4º? Essa expressão é fundamental: significa que nem tudo pode ser assinado com qualquer tipo de assinatura, mesmo dentro da Plataforma gov.br.
Imagine, por exemplo, uma situação em que o servidor público realiza um requerimento simples de agendamento: na maioria das vezes, a assinatura simples será suficiente. Por outro lado, para registrar um contrato, a assinatura avançada pode ser exigida. Para atos de registro ou transferência de bens imóveis ou documentos assinados pelo Presidente da República, será obrigatória a assinatura qualificada, sempre conforme os níveis do art. 4º.
Esse detalhe técnico derruba candidatos distraídos: muitos acham que basta possuir conta na Plataforma gov.br para realizar qualquer tipo de assinatura eletrônica, em qualquer contexto. No entanto, a literalidade exige o respeito exato aos padrões de cada ato, segundo o artigo 4º. Vale reforçar mais uma vez: as contas digitais servem como veículos para assinaturas eletrônicas, mas não alteram as regras rígidas sobre nível mínimo exigido para cada categoria de interação.
Fica evidente que o objetivo é proporcionar acesso amplo, sem abrir mão do rigor e da segurança desses atos. O candidato que domina esse detalhe tende a interpretar corretamente questões que confrontam flexibilidade x segurança em ambiente digital, aspecto frequentemente explorado em provas. Sempre que encontrar qualquer trecho sobre contas digitais e assinatura na administração federal, lembre-se de conferir qual nível mínimo é exigido e se a situação concreta permite o uso daquele tipo de assinatura.
Vamos recapitular? A conta digital na Plataforma gov.br é, sim, uma ferramenta poderosa, mas subordinada à exigência de seguir estritamente os níveis mínimos legais estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 10.543/2020. Não deixe passar despercebido esse cruzamento entre inovação tecnológica e rigor normativo – é aí que surgem as pegadinhas dos concursos.
Questões: Contas digitais e níveis mínimos exigidos
- (Questão Inédita – Método SID) As contas digitais criadas na Plataforma gov.br permitem que os cidadãos assinem documentos eletrônicos de qualquer natureza, independentemente das exigências de segurança estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a realização de atos administrativos simples, como um requerimento de agendamento, é suficiente o uso de uma assinatura eletrônica simples na Plataforma gov.br.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 explica que a criação de contas digitais na Plataforma gov.br permite a simplificação da comunicação entre cidadãos e a administração pública, mas não especifica a obrigatoriedade de seguir os níveis mínimos para assinatura eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações que envolvam a formalização de documentos importantes, como a transferência de bens imóveis, é necessária a utilização de assinatura qualificada, conforme as diretrizes do Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora as contas digitais ofereçam uma ferramenta acessível, seu uso não altera a necessidade de respeitar os níveis mínimos de assinatura exigidos pela administração pública federal para a execução de atos digitais.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso da Plataforma gov.br elimina a necessidade de que o servidor público observe as exigências do nível de assinatura para ações que demandam segurança elevada, sendo suficiente a assinatura simples para qualquer interação.
Respostas: Contas digitais e níveis mínimos exigidos
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as assinaturas eletrônicas realizadas nas contas digitais devem obedecer aos níveis mínimos exigidos, que variam conforme a natureza do ato. Portanto, não se pode assinar qualquer documento com qualquer tipo de assinatura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois para atos mais simples, como o agendamento mencionado, a assinatura simples é geralmente adequada, conforme os níveis mínimos exigidos pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, uma vez que o Decreto claramente impõe a exigência de níveis mínimos de segurança e autenticidade para as assinaturas eletrônicas, estabelecendo uma relação direta entre as contas digitais e tais exigências.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois para atos significativos como a transferência de bens imóveis, o decreto exige que a assinatura utilizada seja a qualificada, respeitando os níveis mínimos estabelecidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira, pois mesmo com a facilidade das contas digitais, as normas sobre níveis mínimos de assinatura devem ser estritamente seguidas para garantir a segurança e autenticidade dos atos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Plataforma gov.br não substitui a necessidade de seguir os níveis de assinatura exigidos pela natureza do ato, especialmente aqueles que demandam maior segurança e autenticidade.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade dos Usuários e Suspensão de Acesso (arts. 7º e 8º)
Responsabilidades do usuário
A responsabilidade individual do usuário no contexto das assinaturas eletrônicas é um aspecto central para garantir a segurança e a integridade das interações com a administração pública federal. O Decreto nº 10.543/2020 se dedica a explicitar quais são esses deveres, deixando claro que a correta utilização dos acessos digitais é parte fundamental desse ambiente eletrônico.
Nas relações públicas digitais, pequenos descuidos podem gerar consequências relevantes, tanto para o próprio usuário quanto para o ente público. Por isso, o texto normativo lista, de forma objetiva, as obrigações mínimas que recaem sobre quem utiliza credenciais para assinatura eletrônica.
Veja o que diz, literalmente, o art. 7º:
Art. 7º Os usuários são responsáveis:
I – pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II – por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
O inciso I destaca três pilares básicos para o comportamento esperado do usuário: guardar, manter sigilo e usar corretamente suas credenciais de acesso. Credenciais são senhas, login, certificados ou qualquer identificação individual que possibilite acessar sistemas oficiais e realizar assinaturas digitais reconhecidas pelo governo.
Perceba como a norma amplia o alcance ao incluir não só as credenciais, mas também os dispositivos (como computadores, celulares) e os sistemas nos quais as assinaturas e autenticações são feitas. Isso significa que a segurança, por parte do usuário, deve envolver tanto o segredo das senhas quanto o cuidado com os equipamentos utilizados.
O inciso II reforça uma obrigação ativa: o usuário deve comunicar ao ente público se notar ou suspeitar de qualquer uso indevido de sua identificação eletrônica. Imagine, por exemplo, que você percebe uma tentativa de invasão em seu sistema ou nota movimentos suspeitos – a comunicação imediata é essencial para evitar maiores danos, responsabilizando quem de fato tenta fraudar o sistema.
Em provas de concurso, um erro comum é limitar a responsabilidade do usuário apenas ao uso das credenciais, esquecendo-se do dever de informar o ente público sobre tentativas de uso indevido. O texto normativo sustenta essa dupla obrigação: proteger ativamente o acesso e colaborar para a segurança institucional.
Fique atento a detalhes como “credenciais de acesso”, “dispositivos” e “sistemas” — todos estão incluídos no rol de responsabilidades do usuário. Também note que não basta tomar cuidado: é preciso ser proativo ao comunicar irregularidades, mesmo que não se saiba ao certo se houve efetivo acesso indevido.
Esses deveres, descritos de forma objetiva no artigo, são típicos das normas que regem autenticação digital e proteção de identidade: qualquer vacilo do usuário pode comprometer processos administrativos, causar danos financeiros ou jurídicos e ainda fragilizar políticas públicas de segurança digital.
Para fixar: guarde suas credenciais, mantenha sigilo absoluto de senhas e informações de acesso, utilize sempre equipamentos confiáveis, e informe imediatamente qualquer situação anormal ao órgão público responsável. Cada termo do artigo é importante e pode ser cobrado de forma isolada em avaliações.
Ler literalmente, interpretar detalhadamente e revisar as palavras exatas faz toda diferença ao lidar com questões de responsabilidade digital em concursos públicos.
Vamos agora observar o artigo seguinte, que complementa o tema com medidas administrativas relacionadas ao uso dessas assinaturas.
Art. 8º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a administração pública federal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Quando o órgão público suspeita que uma assinatura eletrônica foi utilizada de maneira inadequada, ele tem não só o direito, mas o dever de agir rapidamente. O mecanismo previsto é a suspensão dos meios de acesso – seja de uma pessoa específica (individual) ou de um grupo maior (coletiva), se houver indícios de que mais contas podem ter sido afetadas.
Esse procedimento é importante para evitar prejuízos maiores e garantir que eventuais fraudes ou acessos não autorizados sejam prontamente interrompidos, bloqueando o uso das credenciais até que os fatos sejam apurados. Você percebe como a suspensão é uma resposta imediata diante da dúvida, não dependendo da confirmação do uso indevido, mas bastando a suspeição.
Fique atento ao termo “suspeição” – ele não exige certeza absoluta, apenas uma indicação razoável de que algo possa estar errado. É o bastante para que a medida preventiva da suspensão seja adotada, pois a prioridade é resguardar a integridade do sistema digital da administração.
Resumindo: além de cuidar das próprias credenciais, o usuário deve entender que, frente à mera suspeita de uso indevido, pode ter acesso suspenso pelo próprio ente público para proteção de todos os envolvidos. Esse tipo de previsão é muito cobrada em provas, geralmente exigindo atenção à literalidade: “suspeição de uso indevido” já autoriza a suspensão, independentemente de confirmação.
Domine bem as expressões e os comandos diretos do texto legal. Eles são o caminho para responder corretamente qualquer questão de múltipla escolha sobre responsabilidade do usuário e consequências no âmbito da assinatura eletrônica na administração pública federal.
Questões: Responsabilidades do usuário
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário que utiliza assinaturas eletrônicas na administração pública federal é responsável pela guarda, sigilo e utilização de suas credenciais de acesso e dos dispositivos utilizados para autenticação, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário de assinaturas eletrônicas na administração pública pode limitar sua responsabilidade apenas ao correto uso das credenciais de acesso, desconsiderando a necessidade de informar tentativas de uso indevido ao ente público.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao perceber uma tentativa de uso indevido de suas credenciais, o usuário deve aguardar a confirmação da situação antes de comunicar ao ente público, para não gerar alarmes desnecessários.
- (Questão Inédita – Método SID) As responsabilidades do usuário sobre suas credenciais incluem a necessidade de zelar pela segurança não apenas das senhas, mas também dos sistemas em que as assinaturas eletrônicas são realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública possui o direito de suspender o acesso às assinaturas eletrônicas apenas após a confirmação de uso indevido, oferecendo segurança ao usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) O dever do usuário em comunicar tentativas de uso indevido de suas credenciais é uma prática que busca proteger não só o usuário, mas também a integridade das políticas públicas de segurança digital.
Respostas: Responsabilidades do usuário
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto explícita que a responsabilidade do usuário inclui não apenas a proteção das credenciais, mas também dos dispositivos utilizados para acessos digitais, reforçando a segurança nas interações com a administração pública federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, pois o usuário tem a obrigação não apenas de utilizar corretamente suas credenciais, mas também de informar ao ente público sobre qualquer suspeita de uso indevido, evidenciando sua responsabilidade ativa na proteção dos acessos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma estipula que a comunicação deve ocorrer imediatamente ao suspeitar de uso indevido, independentemente da confirmação, visando prevenir danos e garantir a segurança do sistema.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. O Decreto nº 10.543/2020 responsabiliza o usuário pela segurança de suas credenciais e dos sistemas utilizados, evidenciando a importância do cuidado abrangente nas interações digitais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a administração pública pode suspender o acesso com base apenas na suspeição de uso indevido, sem necessidade de confirmação, assegurando a integridade do sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma visa que a proatividade do usuário em comunicar irregularidades contribui significativamente para a segurança da administração pública como um todo.
Técnica SID: PJA
Comunicação de uso indevido e medidas de suspensão
A segurança das assinaturas eletrônicas na administração pública federal depende muito do comprometimento de cada usuário com seus próprios dados de acesso e os dispositivos utilizados. O Decreto nº 10.543/2020 reserva um artigo específico para destacar a responsabilidade de quem utiliza esses meios digitais, trazendo obrigações detalhadas para evitar fraudes, usos indevidos e outros riscos. Dominar esse dispositivo é essencial para quem almeja um cargo público ou para qualquer profissional que atue no âmbito federal, pois a responsabilidade recai sobre todos — tanto servidores quanto cidadãos que interagem digitalmente.
Todo candidato de concurso deve reconhecer a literalidade das obrigações impostas ao usuário, sobretudo no que diz respeito ao dever de informar eventuais irregularidades às autoridades competentes. O uso de credenciais de acesso exige atenção constante, já que qualquer descuido pode abrir portas para fraudes. Nas provas, questões tendem a exigir visão detalhada sobre esses deveres e as consequências do mau uso.
Art. 7º Os usuários são responsáveis:
I – pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II – por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Observe: o inciso I exige atenção redobrada com a guarda e o segredo das credenciais. Não basta simplesmente “ter acesso”; é preciso garantir também o sigilo e o uso correto dos meios proporcionados pelos sistemas oficiais. Isso evita que terceiros se passem pelo titular e realizem operações indevidas. Já o inciso II amplia esse dever, obrigando informar imediatamente qualquer suspeita ou tentativa de uso indevido ao ente público responsável. Ou seja, não comunicar possíveis fraudes também pode ser interpretado como descuido com a segurança da própria assinatura eletrônica.
Pense no seguinte cenário: se um servidor percebe que seu dispositivo foi acessado por alguém não autorizado, ele não pode ignorar a situação. A omissão pode gerar consequências administrativas e até mesmo responder por danos causados. Na prática, comunicar o ente público é uma medida preventiva e obrigatória, tão importante quanto resguardar as senhas e dispositivos.
Além das obrigações de cuidado e comunicação, há o dispositivo específico prevendo medidas que o ente público pode adotar em caso de risco comprovado: a suspensão dos meios de acesso associados à assinatura eletrônica considerada possivelmente comprometida. Isso protege não só o usuário, mas toda a administração, bloqueando imediatamente acessos suspeitos.
Art. 8º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a administração pública federal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Perceba o detalhe: não é necessário prova definitiva do uso indevido; basta a suspeição para que a administração pública federal opte pela suspensão dos acessos. Esse termo (“suspeição”) abre espaço para medidas preventivas rápidas, antes mesmo que um eventual dano ocorra, garantindo proteção tanto ao sistema quanto ao próprio titular da assinatura. A suspensão pode atingir um único usuário (caso individual) ou um grupo de contas (caso coletivo), se houver indícios de vulnerabilidade mais ampla.
Repare bem para não confundir: o texto da norma não exige comprovação formal ou processo administrativo prévio para que ocorra a suspensão dos meios de acesso. A simples suspeita já é suficiente, pois o foco é prevenir a utilização indevida e danos ao interesse público. Bancas exploram esse ponto ao trocar “poderá” por “deverá” ou ao sugerir que só a comprovação do uso indevido autoriza a suspensão — o que contraria a literalidade do artigo 8º.
Ao estudar para concursos públicos, mantenha atenção às palavras-chave dos dispositivos: “guarda”, “sigilo”, “utilização”, “informar”, “suspeição” e “poderá suspender”. Elas definem a rotina prática do uso seguro das assinaturas eletrônicas e são pontos centrais em qualquer avaliação sobre responsabilidade e prevenção de fraudes digitais na administração federal.
Questões: Comunicação de uso indevido e medidas de suspensão
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da segurança das assinaturas eletrônicas na administração pública federal, o usuário é integralmente responsável pela guarda, sigilo e utilização de suas credenciais de acesso. Ignorar o cuidado com esses dados pode implicar na responsabilização do usuário por eventuais fraudes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 determina que a administração pública federal pode suspender, de forma imediata, todo e qualquer acesso a assinaturas eletrônicas sem a necessidade de comprovação formal de uso indevido.
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário que perceber a utilização indevida de suas credenciais de acesso deve comunicar a ocorrência ao ente público relevante, sendo a omissão nesse caso uma falta grave com possíveis sanções.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública federal é obrigada a aguardar uma prova conclusiva de uso indevido antes de suspender os acessos às assinaturas eletrônicas, pois o devido processo legal deve ser respeitado em todas as situações.
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas preventivas que a administração pública pode adotar em caso de suspeição de uso indevido incluem a suspensão coletiva dos meios de acesso, visando proteger outros usuários além do especificamente afetado.
- (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo legal relacionado à responsabilidade do usuário no Decreto nº 10.543/2020 indica que comunicar falhas de segurança é opcional, pois a responsabilidade de uso seguro recai apenas sobre a administração pública.
Respostas: Comunicação de uso indevido e medidas de suspensão
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto nº 10.543/2020 estipula que os usuários devem zelar pela segurança de suas credenciais, e a desatenção pode gerar consequências legais. Isso é essencial para evitar fraudes e preservar a integridade das assinaturas eletrônicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é verdadeira, uma vez que a norma permite a suspensão dos acessos apenas com a suspeição de uso indevido, facilitando medidas preventivas antes que danos sejam consumados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois o Decreto estabelece a obrigação do usuário de reportar irregularidades, e ignorar essa obrigação pode levar a sanções administrativas, configurando negligência na proteção de suas informações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o Decreto nº 10.543/2020 permite a suspensão dos acessos com base apenas na suspeição, não sendo necessário aguardar uma prova conclusiva ou instância administrativa prévia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a norma menciona a possibilidade de suspensão coletiva em casos de indícios de vulnerabilidade, o que reforça a proteção da administração pública como um todo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que o benefício de comunicar irregulares é uma responsabilidade clara do usuário, e sua falta pode resultar em consequências administrativas. Cada usuário precisa zelar pela proteção de suas credenciais além da responsabilidade do ente público.
Técnica SID: SCP
Competências do ITI e Normas Complementares (arts. 9º e 10)
Padrões criptográficos e diretrizes do ITI
O tema dos padrões criptográficos e das diretrizes do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) vai ao centro do funcionamento seguro das assinaturas eletrônicas na administração pública federal. O ITI desempenha um papel estratégico: definir como deve ser feita a segurança técnica das assinaturas eletrônicas avançadas e viabilizar o suporte técnico adequado para todo o ecossistema federal. Dominar este assunto é fundamental para compreender quem regula as regras de criptografia e como as orientações se conectam com as diretivas de Governo Digital nas comunicações oficiais.
Observe que, no texto legal, cada termo carrega um sentido preciso. “Ato conjunto”, “padrões criptográficos referenciais” e “administração pública federal direta, autárquica e fundacional” são expressões empregadas pelo legislador para delimitar o alcance das atribuições do ITI. Cuidado especial deve ser dado às nuances: embora o ITI seja o principal responsável, ele sempre atua em articulação com a Secretaria de Governo Digital e pode apoiar também outros entes públicos sob condições específicas.
Art. 9º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI:
I – em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, definirá os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II – poderá atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.
A leitura deste artigo exige atenção ao detalhamento da competência do ITI. No inciso I, exige-se que a definição dos padrões criptográficos referenciais não cabe ao ITI agir de forma isolada — é imprescindível o “ato conjunto” com a Secretaria de Governo Digital. Repare que a atribuição está restrita ao universo das assinaturas avançadas e apenas àquelas utilizadas nas comunicações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Cuidado para não confundir com interações que extrapolam esse ambiente!
O inciso II amplia a atuação do ITI: ele pode oferecer apoio técnico e operacional não só em criptografia, mas também em assinatura e identificação eletrônica e tecnologias relacionadas. Contudo, tal atividade ocorre “em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal” e voltada a “pessoas jurídicas de direito público interno”. Ou seja, não é um exercício discricionário, e sim condicionado ao alinhamento com as diretrizes superiores do governo.
- Padrões criptográficos referenciais: são normas técnicas que determinam como os dados devem ser criptografados para garantir segurança, autoria e integridade nos sistemas eletrônicos. A definição desses padrões é vital para evitar fraudes, ataques cibernéticos ou falhas na identificação eletrônica.
- Ato conjunto: significa que ITI e Secretaria de Governo Digital devem, obrigatoriamente, emitir uma norma ou documento em conjunto para que os padrões entrem em vigor. Qualquer alteração ou atualização depende desse acordo mútuo, reforçando o controle e a unidade nas políticas de segurança.
- Pessoas jurídicas de direito público interno: abrange órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como autarquias, fundações públicas e demais entes cuja criação decorre de lei. O ITI pode prestar apoio técnico para qualquer um deles, se estiver conforme a política federal.
Imagine um sistema de processos eletrônicos em um órgão federal que precise realizar a troca de documentos entre diferentes Ministérios. Esses documentos exigem uma assinatura eletrônica avançada, e o padrão para garantir segurança criptográfica só será válido se for definido em ato conjunto ITI/Secretaria de Governo Digital. Na prática, qualquer tentativa de definição unilateral não teria respaldo legal.
Outro ponto sensível: o ITI pode colaborar tecnicamente com Estados ou Municípios, por exemplo, fornecendo direcionamento sobre soluções de assinatura eletrônica ou identificação digital. Isso, porém, apenas se estiver “em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal”. Preste atenção, pois é um erro comum pensar que o ITI pode atuar livremente em todos os níveis de governo.
- Se uma banca mudar a expressão “em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital” por simples “por ato do ITI”, a alternativa estará errada.
- Também é incorreto afirmar que o ITI define padrões para assinatura eletrônica qualificada – o artigo fala só de “assinaturas avançadas”.
- Outro deslize clássico em provas: afirmar que o ITI pode apoiar pessoas jurídicas de direito privado. O artigo só menciona pessoas jurídicas de direito público interno.
Repare, então, na importância do detalhamento das competências do ITI e na cooperação obrigatória com a Secretaria de Governo Digital. A literalidade desses dispositivos é frequentemente explorada em questões de concurso, muitas vezes com pequenas alterações de termos para induzir ao erro. Mantenha o olhar atento aos trechos “administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, “assinaturas avançadas”, “ato conjunto”, e “pessoas jurídicas de direito público interno”. Entender o limite exato dessas expressões é decisivo para a prova.
Art. 10. O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no art. 4º, caberá à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal os níveis mínimos para assinatura admitidos.
O artigo 10 amplia as ferramentas de regulamentação: o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia pode expedir atos complementares, ou seja, editar normas para detalhar como as regras do Decreto devem ser implementadas. Essa faculdade é relevante para adaptar procedimentos, responder a avanços tecnológicos ou regular situações não previstas expressamente no texto legal.
No parágrafo único, há uma definição clara sobre quem resolve, oficialmente, dúvidas ou divergências sobre “critérios definidos no art. 4º”. Ou seja, apenas a Secretaria de Governo Digital deve orientar se há questionamento sobre “níveis mínimos para assinatura admitidos”. Nunca outro órgão. Veja como essa indicação costuma ser explorada em provas: muitas bancas trocam o órgão ou alegam competência genérica do Ministério da Economia, o que está errado diante do texto literal.
- Quando a questão exigir a literalidade, busque as expressões “Secretário Especial” e “Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia”.
- Não confunda quem pode expedir atos complementares (o Secretário Especial) com quem orienta e esclarece dúvidas técnicas dos órgãos acerca dos critérios de assinatura (a Secretaria de Governo Digital).
Pense no seguinte: durante a implantação de um sistema novo, um órgão público federal tem dúvidas sobre qual nível de assinatura eletrônica exigir em determinada situação. Quem dá a palavra final sobre o critério? Apenas a Secretaria de Governo Digital, segundo o parágrafo único do art. 10. Essa é uma distinção sutil, mas fundamental e frequentemente cobrada.
Concluindo este bloco, perceba que o domínio dos artigos 9º e 10 exige atenção especial ao detalhamento de competências, à literalidade dos órgãos responsáveis e aos limites exatos das atribuições técnicas descritas. Esses elementos são explorados por bancas em questões que testam a leitura atenta, a identificação precisa de quem faz o quê, e o reconhecimento fiel das palavras-chave do decreto. Treine sempre com foco nesses detalhes para evitar as principais armadilhas de interpretação!
Questões: Padrões criptográficos e diretrizes do ITI
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) exerce suas funções relacionadas à segurança das assinaturas eletrônicas de forma autônoma, sem a necessidade de colaboração com outros órgãos da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Os padrões criptográficos referenciais estabelecidos pelo ITI são essenciais para garantir a integridade, autoria e segurança nas assinaturas eletrônicas utilizadas em comunicações da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O ITI pode oferecer apoio técnico relacionado à criptografia e assinaturas eletrônicas apenas para entidades privadas, independentemente das diretrizes do Governo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do ITI na definição de padrões criptográficos para assinaturas eletrônicas deve ser realizada em colaboração com a Secretaria de Governo Digital, reforçando a necessidade de um ato conjunto.
- (Questão Inédita – Método SID) O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia é o único responsável por orientar dúvidas relacionadas aos níveis mínimos de assinatura exigidos na administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O ITI, ao atuar em parceria com a Secretaria de Governo Digital, é responsável pela definição dos padrões criptográficos aplicáveis a todas as modalidades de assinatura eletrônica.
Respostas: Padrões criptográficos e diretrizes do ITI
- Gabarito: Errado
Comentário: O ITI define os padrões criptográficos referenciais em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital, o que evidencia a necessidade de colaboração entre os órgãos. A atuação autônoma do ITI não é prevista na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de padrões criptográficos referenciais tem como objetivo evitar fraudes e assegurar a integridade das informações nas assinaturas eletrônicas, conforme previsto na norma. Isso é fundamental para o funcionamento seguro das comunicações oficiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O ITI pode oferecer apoio técnico e operacional a pessoas jurídicas de direito público interno, sempre em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo federal. A afirmação de que o apoio pode ser a entidades privadas está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressamente requer que a definição dos padrões seja feita em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital, o que sublinha a colaboração obrigatória entre essas entidades para garantir a eficácia das assinaturas eletrônicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Somente a Secretaria de Governo Digital possui a competência de orientar questões sobre os níveis mínimos de assinatura, conforme estabelecido na norma. O papel exclusivo do Secretário Especial é encaminhar atos complementares, mas a orientação é feita pela Secretaria.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O ITI é responsável apenas pela definição de padrões para assinaturas eletrônicas avançadas, e não para todas as modalidades de assinatura. A limitação da norma é um ponto crucial e deve ser observado.
Técnica SID: SCP
Expedição de atos complementares e esclarecimentos
Um aspecto fundamental da regulamentação dos processos digitais na administração pública é a possibilidade de adaptação e detalhamento das regras por meio de atos complementares. O Decreto nº 10.543/2020 trouxe dispositivos específicos que permitem ajustes práticos e fornecem orientações para dúvidas ou situações não previstas expressamente no texto principal.
As competências para expedir atos complementares estão organizadas de forma clara, delimitando quem tem autoridade para editar normas adicionais e quem deve prestar esclarecimentos técnicos sobre a aplicação dos níveis mínimos de assinatura eletrônica. O concurseiro deve ter atenção máxima para identificar, em cada situação, qual órgão aparece como referência legal, pois alterações de banca costumam criar pegadinhas justamente nesse ponto.
Leia com calma os artigos abaixo. Eles tratam diretamente dos poderes do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e da responsabilidade da Secretaria de Governo Digital no esclarecimento de dúvidas específicas ligadas ao art. 4º do decreto:
Art. 10. O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
O artigo 10 concede ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital o poder de editar atos complementares. Ou seja, se surgir a necessidade de detalhar procedimentos, criar novos parâmetros técnicos, padronizar formatos ou solucionar especificidades relacionadas à aplicação do decreto, a iniciativa caberá formalmente a essa autoridade.
Note que o texto utiliza o termo “poderá”, o que significa uma faculdade, não uma obrigação. O Secretário poderá agir de acordo com as demandas que surgirem ou com as mudanças no ambiente tecnológico, sem que isso seja obrigatório para todo e qualquer caso.
Além disso, o decreto define também um canal institucional para dúvidas e divergências, de modo que a administração pública federal tenha segurança na aplicação dos níveis mínimos para assinatura eletrônica. Veja o parágrafo único do mesmo artigo, com sua redação literal:
Parágrafo único. Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no art. 4º, caberá à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal os níveis mínimos para assinatura admitidos.
Observe com atenção que a competência para orientar e esclarecer sobre dúvidas ou divergências acerca dos níveis mínimos de assinatura previstos no art. 4º é da Secretaria de Governo Digital, não do secretário especial mencionado no caput.
Imagine a seguinte situação: um órgão federal está em dúvida se para determinada interação seria suficiente a assinatura eletrônica avançada ou se a qualificada é obrigatória. Quem deve prestar o esclarecimento institucional, segundo o decreto, é a Secretaria de Governo Digital. Isso garante uniformidade e elimina a possibilidade de interpretação conflitante entre órgãos diferentes.
- Pegadinha comum em provas: confundir quem expede normas complementares (Secretário Especial) com quem presta esclarecimentos técnicos (Secretaria de Governo Digital). Fique atento à literalidade dos cargos e órgãos!
- Dica de memorização: o “Secretário” tem poder de editar/expedir atos; a “Secretaria” atua orientando e esclarecendo.
Esses dispositivos reforçam um princípio básico da administração digital: centralização de atribuições para evitar desinformação e conflitos normativos. Sempre que a banca pedir quem pode detalhar regras ou solucionar dúvidas sobre níveis de assinatura eletrônica, o fundamento está expresso nesses trechos legais.
Por fim, repare que a finalidade do parágrafo único é garantir que a administração não pare diante de questões práticas sobre níveis de assinatura. O fluxo de decisões técnicas se mantém, com respaldo jurídico, evitando paralisações ou disputas internas por falta de clareza normativa.
Questões: Expedição de atos complementares e esclarecimentos
- (Questão Inédita – Método SID) O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital possui a obrigação de expedir atos complementares sempre que surgir a necessidade de detalhar procedimentos ou resolver incertezas relacionadas à aplicação do decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 10.543/2020, a Secretaria de Governo Digital é responsável por orientar e esclarecer dúvidas sobre os níveis mínimos de assinatura eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) O fluxo de decisões técnicas sobre níveis mínimos de assinatura eletrônica poderá ser interrompido caso uma dúvida sobre os critérios estabelecidos não seja resolvida rapidamente pela Secretaria de Governo Digital.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Governo Digital deve ser considerada a autoridade que possui o poder de editar atos complementares relacionados à aplicação do Decreto nº 10.543/2020, visando resolver questões sobre a assinatura eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações em que o órgão federal necessita de esclarecimentos sobre se deve utilizar a assinatura eletrônica avançada ou a qualificada, caberá à Secretaria de Governo Digital fazer essa orientação.
- (Questão Inédita – Método SID) A clareza nas competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.543/2020 busca evitar desinformações e conflitos normativos, centralizando as atribuições entre os órgãos envolvidos na administração pública.
Respostas: Expedição de atos complementares e esclarecimentos
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo “poderá” utilizado no decreto indica que a expedição de atos complementares é uma faculdade do Secretário e não uma obrigação. Portanto, não é correto afirmar que ele deve expedir atos em todas as situações que surgirem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo único do artigo 10 afirma claramente que a Secretaria de Governo Digital é a entidade responsável por prestar orientações e esclarecimentos técnicos a respeito dos níveis mínimos de assinatura eletrônica, garantindo uniformidade na aplicação do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O propósito do parágrafo único do artigo 10 é garantir a continuidade do fluxo de decisões técnicas, evitando paradas ou disputas por falta de clareza normativa, o que reforça a importância do papel da Secretaria de Governo Digital.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o decreto, é o Secretário Especial quem tem a competência para expedir atos complementares, enquanto a Secretaria de Governo Digital atua na orientação e esclarecimento de dúvidas, não na edição de atos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que a Secretaria de Governo Digital tem a responsabilidade de esclarecer dúvidas sobre os níveis mínimos de assinatura, garantindo que os órgãos federais tenham a orientação necessária para sua utilização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto realmente visa a centralização das atribuições para assegurar que a interpretação e aplicação das normas sejam consistentes, prevenindo desinformação e conflitos entre diferentes órgãos públicos.
Técnica SID: SCP
Adaptação do Processo Administrativo Eletrônico (art. 12)
Alterações no Decreto nº 8.539/2015
A adaptação do processo administrativo eletrônico é um dos pontos centrais trazidos pelo Decreto nº 10.543/2020. Esse decreto alterou a redação do Decreto nº 8.539/2015, especialmente quanto à forma de garantir autoria, autenticidade e integridade dos documentos e assinaturas dentro dos processos administrativos eletrônicos. Compreender essa alteração é fundamental: ela define o modo oficial pelo qual documentos digitais em processos administrativos federais são considerados válidos e seguros.
O foco dessa atualização legal está na incorporação dos padrões de assinatura eletrônica previstos no próprio Decreto nº 10.543/2020 aos processos administrativos regulados pelo Decreto nº 8.539/2015. Isso significa que, a partir da alteração, sempre que se fala em autoria, autenticidade e integridade de documentos nesses processos, deve-se recorrer aos mecanismos e níveis de assinatura eletrônica estabelecidos na nova regulamentação.
Veja com atenção a redação literal do artigo alterado, pois cada termo tem significado técnico e prático. Nas provas de concurso, modificações sutis como a troca de “padrões de assinatura eletrônica” por “qualquer forma de autenticação digital” costumam induzir ao erro. Identifique o comando exato que determina o uso do Decreto nº 10.543/2020 como referência obrigatória:
“Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.” (NR)
O artigo 6º é claro ao indicar que autoria (quem assina o documento), autenticidade (certeza de que o documento é verdadeiro) e integridade (garantia de que não houve alteração), nos processos administrativos eletrônicos, devem seguir os padrões definidos pelo Decreto nº 10.543/2020. Não se trata de escolha ou de possibilidade aberta, mas de uma referência normativa precisa.
Pense na seguinte situação: se um órgão federal questionar qual tipo de assinatura é válida para um determinado procedimento eletrônico, a resposta obrigatória será buscar os padrões previstos no Decreto nº 10.543/2020. O examinador pode tentar confundir, utilizando expressões genéricas ou até sugerindo que outros mecanismos são igualmente válidos. Cuidado — apenas os padrões desse decreto são expressamente ratificados pelo novo texto do artigo 6º.
Para consolidar: antes do Decreto nº 10.543/2020, a legislação deixava certa margem para o uso de outros mecanismos de autenticação eletrônica, desde que garantissem autoria, autenticidade e integridade. A nova redação fecha essa brecha, tornando o Decreto nº 10.543/2020 a referência central.
Lembre-se também de que a alteração faz menção a processos administrativos eletrônicos — não trata de processos judiciais nem de interações eletrônicas privadas, por exemplo. A delimitação de alcance é uma característica recorrente em questões de concurso, com bancas utilizando pegadinhas no sentido da aplicação universal dos padrões. Foque sempre na literalidade: são apenas os processos administrativos regulados pelo Decreto nº 8.539/2015.
Resumindo pela ótica da interpretação detalhada: a redação consolidou a utilização dos padrões de assinatura eletrônica do Decreto nº 10.543/2020 como critério oficial e normativo para validar documentos, assinaturas e procedimentos no âmbito dos processos administrativos eletrônicos federais, impedindo que outros parâmetros sejam utilizados fora dessa referência.
Uma última dica: a expressão “poderão ser obtidas” indica faculdade no uso dos padrões do Decreto nº 10.543/2020, mas, na prática, esse é o caminho normativo indicado e respaldado. Alterações do verbo ou do sentido do dispositivo são frequentemente exploradas nas questões do tipo Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA), então leia atentamente.
Em caso de dúvida na aplicação, lembre-se da redação literal e do foco exclusivo em processos administrativos eletrônicos vinculados à administração pública federal::
“Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.” (NR)
Bons estudos – volte sempre à leitura direta do artigo para não cair em detalhes que fazem a diferença na prova!
Questões: Alterações no Decreto nº 8.539/2015
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 estabeleceu que a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos em processos administrativos federais devem ser garantidas por padrões de assinatura eletrônica definidos por esse mesmo decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a nova redação do artigo 6º, outros mecanismos de autenticação digital, além dos padrões de assinatura eletrônica do Decreto nº 10.543/2020, podem ser utilizados nos processos administrativos eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “poderão ser obtidas” indica que a utilização dos padrões de assinatura eletrônica do Decreto nº 10.543/2020 é uma obrigação para a validação de documentos administrativos eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração promovida pelo Decreto nº 10.543/2020 não se aplica a processos administrativos eletrônicos vinculados a órgãos federais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 permite que a validade documental em processos administrativos eletrônicos seja garantida por qualquer forma de autenticação digital que não necessariamente siga padrões específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova redação do artigo 6º, ao tratar de processos administrativos eletrônicos, amplia a possibilidade de utilização de variadas formas de autenticação, não se limitando aos padrões de assinatura eletrônica.
Respostas: Alterações no Decreto nº 8.539/2015
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto nº 10.543/2020 efetivamente define os padrões de assinatura eletrônica como os mecanismos que garantem a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos dentro dos processos administrativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a nova redação fixa que os padrões de assinatura eletrônica do Decreto nº 10.543/2020 são a única referência normativa para garantir a autoria, autenticidade e integridade dos documentos nos processos administrativos eletrônicos, excluindo outros mecanismos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado apresenta erro, pois, apesar de a expressão “poderão ser obtidas” sugerir uma opção, na prática, o uso dos padrões de assinatura eletrônica desse decreto virou o caminho normativo indicado, tornando a utilização efetiva obrigatória.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O item está incorreto, pois as alterações do Decreto nº 10.543/2020 são especificamente aplicáveis aos processos administrativos eletrônicos que envolvem a administração pública federal, conforme explicitado na nova norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, visto que o decreto estabelece que apenas os padrões de assinatura eletrônica definidos por ele são válidos para assegurar a autenticidade e integridade dos documentos processuais eletrônicos, excluindo formas genéricas de autenticação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Este enunciado contém um erro, pois a nova redação do artigo 6º limita a utilização das validações exclusivamente aos padrões de assinatura eletrônica definidos pelo Decreto nº 10.543/2020, não permitindo a inclusão de outras formas de autenticação.
Técnica SID: SCP
Regras Transitórias, Revogações e Vigência (arts. 13 a 15)
Adequação de sistemas e divulgação de níveis exigidos
Ao se deparar com temas ligados à tecnologia e à administração pública, muitos candidatos tendem a subestimar dispositivos que tratam de prazos e providências administrativas transitórias. No entanto, é justamente aí que moram as chamadas “pegadinhas” de concursos. Os artigos 13 a 15 do Decreto nº 10.543/2020 trazem regras de transição, detalhando obrigações específicas e datas-limite para adaptação dos órgãos públicos. Entender cada uma dessas determinações, seus termos exatos e suas consequências é fundamental para evitar erros de interpretação e dominar a matéria.
Veja, logo de início, que a norma obriga todos os órgãos e entidades da administração pública federal a promoverem, até 1º de julho de 2021, duas providências essenciais: adequar seus sistemas de tecnologia da informação para seguirem as regras do decreto e divulgar claramente ao usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos em cada serviço. O detalhe está não apenas no prazo, mas também na forma de divulgação — carta de serviços ao usuário — e na abrangência da obrigação, que alcança todo e qualquer sistema em uso. Observe o texto original:
Art. 13. Até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
I – adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e
II – divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Repare que o inciso I exige a efetiva “adequação” dos sistemas de tecnologia da informação. Não basta a simples intenção ou o início dos ajustes: é necessário que, até a data fixada, todos os sistemas estejam aptos a permitir o uso de assinaturas eletrônicas nas condições previstas pelo Decreto. Pequenas diferenças de vocabulário em questões objetivas — como trocar “adequar” por “implementar parcialmente”, ou omitir o prazo exato — podem tornar a alternativa errada.
No inciso II, outro ponto de atenção: a informação dos níveis de assinaturas tem que constar na chamada “Carta de Serviços ao Usuário” — um documento público em que o órgão detalha cada serviço prestado e os critérios para acesso. Em provas, é comum apresentar alternativas ligando a divulgação a outros instrumentos, como “portal de transparência” ou “relatório de gestão”, tentando confundir. Mas o texto legal é taxativo: é na Carta de Serviços que a divulgação deve ser feita, em conformidade ainda com um artigo específico do Decreto nº 9.094/2017, citado literalmente na norma.
O parágrafo não existe nesse artigo — então, se uma questão mencionar prazos “estendidos”, hipóteses de exceção ou alguma tolerância, você já sabe que essa informação não está respaldada pela literalidade normativa. O prazo adotado é único, cabendo aos órgãos cumprir rigorosamente essa determinação.
Outra preocupação para o candidato é a possibilidade de a banca explorar situações em que o órgão não se adequou até a data indicada. Apesar de o artigo não prever sanções diretas nesse ponto, a menção explícita à obrigatoriedade reforça a natureza cogente da regra: o descumprimento fere o decreto e pode ser cobrado em questões subjetivas ou de análise jurídica.
Não ignore as datas e referências cruzadas entre normas. Aqui, o artigo 13 remete a outro decreto (nº 9.094/2017), especificamente ao art. 11. Esse vínculo serve para dar respaldo formal ao modo como a Carta de Serviços deve trazer as informações — regra clássica de remissão normativa que pode confundir quem não está atento.
Art. 14. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001;
II – o Decreto nº 4.414, de 7 de outubro de 2002; e
III – os § 1º e § 2º do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 2015.
No artigo 14, o texto trata da revogação expressa de outros decretos que disciplinavam temas semelhantes ou complementares. Note a enumeração: não são dispositivos soltos, mas revogações pontuais e completas, incluindo dois decretos inteiros e partes específicas (parágrafos) de outro decreto, o nº 8.539/2015. Isso significa que, a partir da publicação do Decreto nº 10.543/2020, deixam de valer tanto os Decretos nº 3.996/2001 e 4.414/2002 quanto os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015. Cuidado: as bancas gostam de afirmar que “todo” o Decreto nº 8.539/2015 foi revogado, mas só os referidos parágrafos é que foram atingidos. O resto do decreto permanece válido.
Observe a ordem da enumeração e os números exatos: qualquer substituição por datas erradas, números trocados ou menção genérica a “legislação anterior” invalidam a alternativa. É o tipo de detalhe que separa o candidato atento daquele que apenas “acha” conhecer o texto de lei.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O último dispositivo do bloco traz uma regra clássica sobre vigência. Ele deixa expresso: o decreto nº 10.543/2020 começa a valer já na data de sua publicação. Fique atento a eventuais pegadinhas, tentando atribuir vacatio legis (prazo posterior para início da vigência), ou condicionar a vigência a qualquer outro evento futuro. O comando é direto: “entra em vigor na data de sua publicação”.
Para ajudar a fixar: imagine que o decreto foi assinado hoje. Assim que for publicado oficialmente, todas as regras, inclusive as obrigações de adaptação e divulgação, já passam a valer — mesmo que alguns prazos internos (como o do artigo 13) deem tempo para implementação. Não confunda início da vigência do decreto com o prazo para os órgãos cumprirem suas obrigações!
Em provas, palavras como “noventa dias após publicação” ou “apenas após regulamentação” costumam aparecer como armadilhas. Volte sempre ao texto literal: a vigência é imediata.
Dominar esse bloco normativo exige atenção ao prazo único de adequação, aos dispositivos efetivamente revogados e ao modo direto de entrada em vigor. Fique atento às datas, enumerações e remissões — exatamente esses detalhes é que são mais cobrados e confundem muitos candidatos em questões de concursos.
Questões: Adequação de sistemas e divulgação de níveis exigidos
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos da administração pública federal devem adequar seus sistemas de tecnologia da informação para que as assinaturas eletrônicas estejam em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 10.543/2020, devendo cumprir essa obrigação até 1º de julho de 2021.
- (Questão Inédita – Método SID) A informação dos níveis de assinatura eletrônica exigidos deve ser divulgada em qualquer canal de comunicação institucional dos órgãos da administração pública federal, de acordo com o decreto em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 revoga completamente o Decreto nº 8.539/2015, eliminando todas as suas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para adequação dos sistemas e a divulgação dos níveis de assinatura eletrônica estabelecidos pelo Decreto nº 10.543/2020 é único e deve ser cumprido rigorosamente pelos órgãos da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 determina que a vigência do mesmo se dá noventa dias após a sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de adequação dos sistemas de tecnologia da informação pelos órgãos públicos até a data limite indicada no Decreto nº 10.543/2020 não gera penalidade, mas o descumprimento da norma fere o dever de conformidade estabelecido.
Respostas: Adequação de sistemas e divulgação de níveis exigidos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o artigo 13 do Decreto nº 10.543/2020 estabelece claramente que os órgãos da administração pública federal são obrigados a realizar a adequação de seus sistemas até a data estipulada. Essa determinação é uma condição essencial para o uso adequado das assinaturas eletrônicas segundo as novas regras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o Decreto nº 10.543/2020 determina que a divulgação deve ocorrer especificamente na Carta de Serviços ao Usuário, e não em qualquer canal. Essa especificidade é importante para garantir a clareza e o acesso à informação correta pelos usuários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa pois, conforme expresso no artigo 14 do referido decreto, apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015 foram revogados. As demais disposições desse decreto permanecem vigentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira. O decreto menciona um prazo específico, até 1º de julho de 2021, para que as adaptações sejam feitas, ressaltando a obrigatoriedade e a rigidez do cumprimento desse prazo por parte dos órgãos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o próprio Decreto nº 10.543/2020 estabelece que entra em vigor na data de sua publicação, invalidando a ideia de um prazo de vacatio legis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A opção está correta, pois o decreto não prevê sanções diretas, mas a obrigatoriedade de cumprimento reforça a natureza cogente da norma e um eventual descumprimento pode comprometer a conformidade legal.
Técnica SID: PJA
Revogações normativas
O Decreto nº 10.543/2020 trouxe regras detalhadas sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal. Em seu artigo 14, ele trata das revogações de normas anteriores que ficaram incompatíveis com o novo regime. Este ponto é crucial para concursos públicos, pois evita confusões em relação à vigência de decretos antigos e garante que você utilize apenas o que está em vigor.
Leia com atenção e destaque os detalhes: cada item revogado pode ser o detalhe decisivo em uma questão de prova. Observe como o artigo faz referência direta e expressa aos atos que deixam de valer. Aqui está o texto literal:
Art. 14. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001;
II – o Decreto nº 4.414, de 7 de outubro de 2002; e
III – os § 1º e § 2º do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 2015.
Viu como o texto é direto e sem margem para dúvidas? Não há espaços para interpretações ambíguas. Se aparecer em uma questão qualquer menção à vigência de algum desses decretos, você já sabe: eles foram expressamente revogados pelo Decreto nº 10.543/2020, artigo 14.
É fundamental lembrar: não basta saber o número dos decretos revogados, mas, principalmente, entender que o novo decreto torna sem efeito apenas o que está listado nesse dispositivo. Isso significa que outros dispositivos dos decretos mencionados, que não sejam especificamente citados no inciso III (como, por exemplo, outros parágrafos do art. 6º do Decreto nº 8.539/2015), permanecem válidos, salvo novas revogações futuras.
Perceba que as revogações atingem tanto decretos inteiros quanto apenas partes específicas de outros atos normativos, como os parágrafos do art. 6º do Decreto nº 8.539/2015. Isso é um padrão importante que costuma ser cobrado em concursos: a revogação pode ser total ou parcial.
Fique atento à redação minuciosa, especialmente aos números, datas e dispositivos indicados. Confundir um número de decreto pode gerar erro na resposta da sua prova. Para memorizar, relacione: os Decretos nº 3.996/2001 e nº 4.414/2002 foram revogados integralmente; os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 8.539/2015 foram revogados, mas o artigo 6º como um todo não foi anulado, apenas os dois parágrafos.
A literalidade é sua maior aliada nessa parte. Guarde a estrutura dos incisos — eles podem aparecer embaralhados em afirmações de certo e errado, sendo cobrado em detalhes, por exemplo, se a revogação foi total ou restrita a dispositivos.
- Decreto nº 3.996/2001: revogado por inteiro.
- Decreto nº 4.414/2002: revogado por inteiro.
- §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 8.539/2015: apenas esses parágrafos foram revogados.
Se cair uma questão trocando o número do parágrafo ou citando outro artigo do Decreto nº 8.539/2015, desconfie. Apenas o que está no texto legal foi revogado — nada além.
Reforce seu estudo conferindo esses detalhes no próprio decreto e, em caso de dúvida, verifique sempre o texto literal. Isso vai evitar armadilhas comuns das bancas, principalmente no uso da TRC (Reconhecimento Conceitual) e da SCP (Substituição Crítica de Palavras), frequentemente exploradas em provas com pegadinhas de revogações normativas.
Questões: Revogações normativas
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 revoga os Decretos nº 3.996/2001 e nº 4.414/2002 de forma integral.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas o artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015 foi totalmente revogado pelo Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 somente revoga normas que estejam expressamente listadas em seu conteúdo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 permite a vigência de dispositivos específicos de decretos anteriores, mesmo que seus conteúdos já tenham sido revogados.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação dos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 8.539/2015 implica que todo o artigo foi anulado pelo Decreto nº 10.543/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 revoga todos os dispositivos de decretos anteriores que tratam da administração pública, independentemente de menção expressa.
Respostas: Revogações normativas
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado descreve corretamente que os decretos mencionados foram revogados na sua totalidade pelo novo decreto, conforme estabelecido na norma. A revogação integral evita a vigência de normas anteriores que possam ser conflitantes com o novo regime, assegurando uma administração pública mais organizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O erro está na afirmação de que o artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015 foi totalmente revogado; na verdade, apenas os §§ 1º e 2º desse artigo foram revogados. Portanto, o restante do artigo permanece vigente, o que é um aspecto importante a ser observado em questões sobre revogações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois o novo decreto somente torna sem efeito as normas que são explicitamente mencionadas, ou seja, a revogação se aplica apenas ao que foi diretamente indicado, sem incluir outras normas que não estejam listadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o decreto estabelece que apenas as normas que são explicitamente listadas na revogação são canceladas, permitindo que outros dispositivos dos decretos anteriores, que não foram mencionados, continuem em vigor, a menos que ocorra nova revogação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois apenas os §§ 1º e 2º foram revogados; o restante do artigo continua válido e em vigor, o que demonstra a importância de entender a diferença entre revogação total e parcial de normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, uma vez que a revogação se aplica apenas às normas que estão diretamente indicadas no novo decreto e não se estende a todos os dispositivos que tratem da mesma temática, a menos que mencionados. Isso reforça a necessidade de ler atentamente o texto da norma.
Técnica SID: SCP
Início de vigência
O início de vigência de um decreto é o momento exato em que as regras nele previstas começam a produzir efeitos jurídicos. No contexto do Decreto nº 10.543/2020, compreender a data em que suas disposições se tornam obrigatórias é fundamental para não errar em provas objetivas, já que muitas bancas exploram justamente esse tipo de detalhe. Preste especial atenção ao termo utilizado, pois ele costuma aparecer de forma literal e direta no texto normativo.
Veja o artigo que trata do início da vigência:
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A expressão “entra em vigor na data de sua publicação” significa que todas as regras do decreto passam a valer imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. Isso elimina qualquer dúvida sobre período de vacância ou data futura para a aplicação de suas normas. Questões de concurso muitas vezes confundem o candidato ao sugerir que há prazo diferido ou vacatio legis, então memorize bem essa redação.
É recorrente a cobrança em provas sobre se há algum período de adaptação antes do decreto valer integralmente. Perceba que, no caso do Decreto nº 10.543/2020, não existe prazo de vacância para a entrada em vigor do texto principal (apesar de regras transitórias existirem para a implementação de sistemas, por exemplo, elas não alteram o início de vigência do Decreto em si).
Lembre-se ainda de que o termo “data de sua publicação” refere-se à publicação no Diário Oficial, documento oficial do governo federal. Por isso, qualquer exceção sobre vigência deverá estar expressa de modo diferente, o que não ocorre aqui.
Ao estudar dispositivos sobre vigência, exercite sempre a leitura atenta do artigo correspondente. Palavras como “na data de sua publicação”, “em 90 dias após a publicação”, ou “em 180 dias” mudam completamente o entendimento legal — e frequentemente aparecem trocadas ou alteradas em pegadinhas de prova.
Questões: Início de vigência
- (Questão Inédita – Método SID) O início de vigência de um decreto é o momento em que suas regras começam a produzir efeitos jurídicos, independentemente de qualquer período de adaptação. Portanto, no caso do Decreto nº 10.543/2020, as suas disposições tornam-se obrigatórias na data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “entra em vigor na data de sua publicação” significa que haverá um período de vacância antes que as normas do Decreto nº 10.543/2020 possam ser aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência do Decreto nº 10.543/2020 ocorre na data de sua publicação, sendo que qualquer menção a períodos de adaptação ou vacância deve estar expressa em termos diferentes no texto normativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 prevê um intervalo de 90 dias até sua total aplicação após a devida publicação no Diário Oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “data de sua publicação” no contexto do Decreto nº 10.543/2020 refere-se à publicação no Diário Oficial da União, sendo esta a data em que as normas começam a ser obrigatórias.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.543/2020 pode ser considerado como apresentando uma vacância implícita, a qual permitiria um período de transição até que suas normas se tornassem efetivas.
Respostas: Início de vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado apresenta corretamente que as regras do decreto entram em vigor imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União, sem períodos de adaptação. Este aspecto é crucial para entender a aplicabilidade imediata das normas contidas no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O item é incorreto, pois a expressão implica que as normas do decreto começam a produzir efeitos imediatamente após a publicação, sem vacância. A confusão em relação a esse aspecto é comum em provas objetivas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois enfatiza que a vigência se inicia com a publicação e que qualquer exceção quanto à sua aplicação deve ser claramente indicada no texto, conforme as regras de vigência do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois não há prazo de vacância para a entrada em vigor do Decreto nº 10.543/2020; as normas passam a valer imediatamente após sua publicação, conforme estabelecido no texto normativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois o termo mencionado é claro e estabelece que as normas do decreto são exigidas a partir da data em que são publicadas no Diário Oficial, sem ambiguidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, uma vez que o decreto não apresenta qualquer forma de vacância; suas normas são aplicadas imediatamente após a publicação, conforme indicado no texto. A ideia de vacância implícita é, portanto, equivocada.
Técnica SID: PJA