Estudar a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é fundamental para quem se prepara para concursos públicos, principalmente aqueles que exigem domínio sobre direitos humanos e tratados internacionais. Esta norma estabelece obrigações rígidas aos Estados no combate à tortura, detalhando conceitos técnicos, definições precisas e os procedimentos obrigatórios para a prevenção e punição de tais práticas.
Além disso, a Convenção detalha regras sobre jurisdição, extradição e deveres de investigação, assim como garante direitos à reparação das vítimas e estabelece mecanismos de cooperação internacional e fiscalização. A compreensão literal dos dispositivos, sua aplicação e as proibições absolutas são temas recorrentes em provas de alto nível, como CEBRASPE e organizadoras similares.
O conteúdo da aula seguirá fielmente o texto legal, com atenção a todos os dispositivos relevantes da Convenção, para que você domine tanto as prescrições quanto o espírito normativo exigido no certame.
Disposições Iniciais e Princípios Fundamentais (Preâmbulo e arts. 1º a 2º)
Definição de tortura
O conceito de tortura, aos olhos da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, é amplo e específico ao mesmo tempo. Cada elemento presente na definição legal deve ser cuidadosamente interpretado, já que pequenos detalhes costumam gerar as maiores armadilhas em provas de concursos públicos. Entender a literalidade do texto é o primeiro passo para não confundir tortura com outros atos ilícitos semelhantes. Vamos analisar o artigo 1º da Convenção, focando nos termos essenciais.
Segundo o texto, tortura envolve não apenas dor física, mas também sofrimentos mentais, e a intenção por trás do ato tem papel central. Não basta o sofrimento: é preciso a existência de uma finalidade. Além disso, a legislação descreve quem pode ser considerado responsável pelo ato e estabelece exceções claras à definição. Acompanhe a redação literal:
Artigo 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
A lei é precisa: para ser considerado tortura, o sofrimento deve ser “agudo”, tanto físico quanto mental, e sempre causado “intencionalmente”. Isso exclui sofrimentos acidentais, por mais graves que sejam, caso não exista a intenção típica exigida — repare como a intenção é elemento central na definição.
Outro ponto crucial é a finalidade do sofrimento. Veja que a norma enumera finalidades específicas: obter informações ou confissões, punir uma pessoa por ato cometido ou suspeito, intimidar ou coagir alguém, ou ainda por discriminação. Perceba como esses motivos limitam e caracterizam o conceito. Apenas a dor, sem objetivo definido, não atende a definição legal de tortura segundo esta Convenção.
Um detalhe que costuma passar despercebido: a autoria. O texto é taxativo ao exigir a participação direta ou indireta de “um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas”, ou ainda sua instigação, consentimento ou aquiescência. Ou seja, não basta que alguém cause sofrimento com os requisitos anteriores — a ligação com a autoridade pública é indispensável para configurar a tortura nesta definição internacional. O conceito se diferencia, assim, de agressões entre particulares.
Repare ainda na exceção prevista no final do trecho: “Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.” Imagine, por exemplo, um período de privação de liberdade que resulta em desconfortos inevitáveis para o preso. Isso, por si só, não será considerado tortura, desde que decorra de sanção legítima — como uma prisão regular determinada por sentença judicial.
A seguir, o artigo 1º traz um complemento relevante, que frequentemente é alvo de pegadinhas em questões de prova:
2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Aqui está uma proteção importante: a definição contida neste artigo não impede que outros instrumentos internacionais ou leis nacionais adoptem uma proteção ainda maior contra a tortura. Ou seja, se uma legislação interna ou tratado internacional trouxer uma definição mais ampla, ela prevalece, nunca para restringir a proteção, mas sim para ampliá-la.
Observe como a norma se protege contra interpretações redutivas. O objetivo é garantir que, mesmo se no país vigorar uma legislação mais abrangente no combate à tortura, essa proteção nunca será diminuída pela definição da Convenção. O candidato deve ficar atento para não cair em confusões durante a leitura de leis nacionais e tratados: sempre prevalecerá o conceito mais protetivo à vítima.
- Elemento intencional: Tortura exige intenção clara do agente; não pode ser acidental.
- Finalidade definida: Obter informações/confissões, punir, intimidar/coagir, ou discriminar são finalidades essenciais.
- Autoridade pública: A participação, instigação, consentimento ou aquiescência de funcionário público é indispensável.
- Exceção: Sofrimentos decorrentes de sanções legítimas, ou intrínsecos a elas, não configuram tortura.
- Amplitude protetiva: Definições nacionais ou internacionais mais amplas não são restringidas por este conceito da Convenção.
Pense em uma situação concreta: se um agente de polícia submete um detento a fortes dores físicas para obter uma confissão, temos todos os requisitos presentes — sofrimento agudo, intenção, finalidade (obter confissão), e participação de funcionário público. Agora, se um particular causa sofrimento ao outro sem ligação com função pública, ainda que grave, a situação foge do conceito de tortura na Convenção, podendo caracterizar outro tipo de crime, mas não o de tortura aqui previsto.
Perceba como a literalidade da norma, o detalhamento de motivos e a necessidade de vínculo público tornam a interpretação minuciosa imprescindível. Em provas de concursos, questões que trocam expressões como “qualquer pessoa” por “funcionário público”, ou omitem as finalidades listadas, podem induzir ao erro. O domínio dessas distinções é um dos pontos mais cobrados por bancas exigentes.
Outro aspecto que precisa ser reforçado: a Convenção não trata apenas da punição, mas do conceito internacional de tortura para fins de prevenção e repressão. Esse contexto legal é mais restritivo que alguns conceitos nacionais — o que reforça a importância de sempre recorrer ao inteiro teor da norma em provas, assegurando-se de cada detalhe e exceção.
Vamos recapitular o essencial: a tortura, para esta Convenção, depende do sofrimento físico ou mental, da intenção de causar esse sofrimento, de uma finalidade listada, da participação (direta ou indireta) de autoridade ou agente público e, por fim, exclui ocorrências legítimas decorrentes ou inerentes a sanções legais. Dominar esses pontos impede que pequenas sutilezas passem despercebidas diante de questões objetivas ou discursivas em concursos públicos.
Questões: Definição de tortura
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de tortura, conforme a Convenção, exige que o sofrimento infligido seja intencional e tenha uma finalidade específica, como obter informações ou punir alguém.
- (Questão Inédita – Método SID) Sofrimentos físicos ou mentais resultantes apenas de sanções legais, como uma prisão, não são considerados tortura de acordo com a definição estabelecida na Convenção.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação de um funcionário público é irrelevante para a configuração do crime de tortura, já que qualquer pessoa pode causar sofrimento agudo e ser responsabilizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de tortura segundo a Convenção inclui a possibilidade de que a dor seja infligida acidentalmente, desde que se cause sofrimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura permite que definições nacionais ou internacionais mais amplas sobre tortura sejam aplicadas, ampliando as proteções à vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um ato configure tortura, é necessário que haja um sofrimento apenas físico, desconsiderando o sofrimento mental na avaliação do ato.
Respostas: Definição de tortura
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de tortura estabelece claramente que o sofrimento deve ser intencional e servir a finalidades específicas, como castigar, intimidar ou obter informações, diferenciando assim de outros atos que não possuem essa intenção ou finalidade definida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação menciona explicitamente que dores ou sofrimentos que decorrem unicamente de sanções legítimas não se configuram como tortura, indicando uma clara diferenciação entre sanções legais e tortura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal de tortura exige a participação direta ou instigação de um funcionário público, o que é essencial para a configuração do ato de tortura, excluindo a responsabilização de particulares sem vínculo com a função pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que se configure tortura, a dor deve ser infligida intencionalmente, sendo que o aspecto acidental não se enquadra na definição legal, reforçando a necessidade da intenção na prática do ato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Convenção resguarda a ampliação das definições de tortura, permitindo que instrumentos legais que proporcionem maior proteção à vítima prevaleçam sobre a definição contida na Convenção, assegurando assim um patamar mais elevado de direitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de tortura abrange tanto os sofrimentos físicos quanto os mentais, sendo ambos considerados essenciais para a caracterização do ato, assim como a intencionalidade e a previsibilidade de um resultado.
Técnica SID: PJA
Âmbito de aplicação
O entendimento do âmbito de aplicação da Convenção contra a Tortura exige atenção aos detalhes do texto legal. O preâmbulo e os arts. 1º e 2º revelam quem está sujeito à norma, quais condutas são enquadradas e os limites da definição de tortura no contexto internacional. É nessa leitura que o candidato consegue diferenciar situações abrangidas pela Convenção de outras que não estão sob o seu escopo, tornando-se apto a evitar pegadinhas comuns em provas.
Antes de tudo, o conceito de “tortura” é estabelecido em detalhes, delimitando a aplicação da Convenção apenas a atos praticados sob circunstâncias e por agentes específicos. Isso significa que nem todo sofrimento físico ou mental infligido a alguém será considerado tortura para os fins da Convenção — a intencionalidade, os motivos, a participação do agente público e as exclusões expressas são elementos fundamentais.
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Observe com calma: para ser caracterizada a tortura, é necessário que:
- Haja ato que cause dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais.
- Estes sejam infligidos de forma intencional.
- Tenham como objetivo obter informações ou confissões, castigar, intimidar, coagir ou por motivo de discriminação.
- Sejam praticados por funcionário público, agente no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento/aquiescência.
A literalidade do artigo destaca: “Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.” Essa frase é ponto-chave, pois delimita até onde vai o alcance da norma — sofrimento apenas decorrente de uma pena legítima aplicada não entra no conceito de tortura.
Outro detalhe que pode ser cobrado: o art. 1º, §2º, impede interpretação restritiva. Isso é, se a legislação nacional ou outro tratado trouxer conceito mais protetivo, ele continua valendo. É como se a Convenção estabelecesse um piso mínimo, mas não proibisse que os países sejam ainda mais rigorosos no combate à tortura.
Raciocine com exemplos: um policial, no exercício da função pública, causa sofrimento físico para obter a confissão de um suspeito. Se esse sofrimento for intencional, agudo e não estiver dentro dos limites de sanções legítimas, encaixa-se na definição de tortura da Convenção. Agora, uma sanção penal regular, aplicada com fundamento legal, mesmo gerando sofrimento inerente à repressão estatal, não é automaticamente considerada tortura aos olhos do tratado.
Já o art. 2º amplia o campo de obrigações dos Estados-partes. Eles são obrigados a adotar medidas de toda a natureza — legislativa, administrativa, judicial —, sempre com vistas a impedir qualquer forma de tortura em seus territórios. Não há exceção permitida: nem situação de guerra, ameaça, instabilidade política ou emergência pública podem ser alegadas para justificar atos de tortura. Mesmo ordens superiores não servem de desculpa.
ARTIGO 2º
1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.
3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.
Este leque abrangente indica que, dentro do âmbito de aplicação da Convenção, a proibição da tortura é absoluta e não admite flexibilizações. Nada — nem autoridade superior, nem contexto de crise, nem lei interna conflitante — pode afastar a obrigatoriedade do combate à tortura.
No enfrentamento prático de questões, repare em expressões como “em qualquer território sob sua jurisdição”, “não poderão invocar-se circunstâncias excepcionais” e “a ordem de um funcionário superior… não poderá ser invocada”. São comandos de aplicação direta, cobrados para testar o reconhecimento literal e a interpretação fiel ao texto.
O âmbito de aplicação, portanto, se define pela conceituação rigorosa de tortura (com seus sujeitos ativos e passivos, motivações e limites), pelo compromisso amplo dos Estados em impedir a prática, e pela absoluta rejeição de exceções de qualquer natureza. Leitura atenta, sempre respeitando as palavras da norma, é o caminho para dominar o tema — e não cair em armadilhas de provas que trocam expressões, ampliam indevidamente ou restringem fora do escopo legal permitido.
Questões: Âmbito de aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘tortura’, conforme estabelecido na Convenção, abrange qualquer ato que cause dores ou sofrimentos intencionais, independentemente do agente que o pratica.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Convenção, atos de tortura são considerados ilegítimos apenas quando utilizados para obter informações ou confissões, sem considerar a intenção do agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que determina a proibição da tortura não admite justificativas baseadas em ordens superiores ou estados de emergência, garantindo a proteção absoluta contra tais práticas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura considera como tortura qualquer dor ou sofrimento buscado por um agente público, independentemente de a ação ter o intuito de punir ou coagir.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Convenção, as sanções ou penas legítimas que causam sofrimento físico ou mental não se enquadram na definição de tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um ato seja considerado tortura segundo a Convenção, ele deve ser intencional e realizado por qualquer indivíduo, independentemente de seu cargo ou função pública.
Respostas: Âmbito de aplicação
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de tortura implica que o ato deve ser praticado ou instigado por um funcionário público ou alguém em função pública. Portanto, a caracterização de tortura está vinculada à condição do agente, não bastando somente a intencionalidade do ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de se destinar à obtenção de informações, a tortura deve ter um caráter intencional, como castigar, intimidar ou coagir, demonstrando que a intenção do agente é um dos critérios centrais para a caracterização do ato como tortura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é explícita ao afirmar que circunstâncias excepcionais, como situações de guerra ou ordens de autoridades superiores, não legitimam a prática de tortura, assegurando assim uma proibição absoluta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A caracterização de tortura exige um propósito específico, como obter informações, intimidar ou coagir, sendo a mera infligência de dor insuficiente para configurar tortura se não houver a intencionalidade adequada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto estabelece que não se considera tortura o sofrimento resultante de sanções legítimas, enfatizando a distinção entre o legítimo uso da força no contexto legal e a prática de tortura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal de tortura está diretamente ligada à atuação de funcionários públicos ou pessoas em função pública, excluindo indivíduos que não se encontram nessas condições da aplicação da norma.
Técnica SID: PJA
Vedação de justificativas para tortura
Quando estudamos a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, um ponto fundamental é a absoluta vedação de qualquer justificativa para atos de tortura. É comum que textos legais, especialmente tratados internacionais, detalhem de maneira precisa e rigorosa as hipóteses em que determinados comportamentos são permitidos ou proibidos. Neste caso, a proibição é reforçada por uma blindagem contra todas as tentativas de justificar, por qualquer motivo, a prática da tortura.
O artigo 2º da Convenção é taxativo nesse sentido. Observe com máxima atenção o modo como essa vedação é construída: não basta afirmar a proibição; o texto trata de fechar todas as portas para eventuais exceções em situações extremas. Em provas, é clássico encontrar pegadinhas que citam estados de guerra, ameaças públicas ou ordens de superiores como possíveis justificativas — e aqui você verá como esse raciocínio cai por terra diante do texto literal da Convenção.
Artigo 2º
1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.
3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.
O parágrafo 1º deixa claro o dever do Estado: adotar todas as medidas necessárias, seja em leis, normas administrativas, decisões judiciais ou qualquer outro meio, para impedir atos de tortura em todo o seu território. Isso significa uma atuação concreta e abrangente, sem espaço para omissões.
Agora, preste atenção aos termos do parágrafo 2º. Ele utiliza a expressão “em nenhum caso”, eliminando totalmente a possibilidade de relativização. Nenhuma circunstância excepcional — nem ameaça à segurança, nem estado de guerra, nem instabilidade política, nem qualquer forma de emergência — pode servir como argumento válido para legitimar a tortura. Não existe brecha para relativização, nem mesmo diante dos piores cenários coletivos. Aqui está uma das bases mais fortes da vedação absoluta à tortura no direito internacional.
Chegando ao parágrafo 3º, o texto fecha outra rota de escape frequentemente invocada: a da “ordem superior”. Muitos candidatos confundem este ponto, mas a Convenção é cristalina ao afirmar que uma ordem de um superior hierárquico ou de uma autoridade pública jamais pode ser invocada para justificar o cometimento de tortura. É irrelevante se o agente agiu sob ordens, pois a responsabilidade permanece e a justificativa é descartada. Repare nas palavras: “não poderá ser invocada como justificação para a tortura”.
- Ponto-chave para concursos: toda hipótese de “exceção” — seja emergência, guerra, instabilidade ou ordem de autoridade — está expressamente excluída como argumento admissível para a prática de tortura. Questões que incluam qualquer justificativa, mesmo sob ordens superiores ou risco coletivo, serão sempre incorretas de acordo com a Convenção.
Imagine o seguinte cenário: um Estado passa por uma grave crise interna, com ameaças à sua estabilidade, e um funcionário público recebe ordem direta para praticar atos de tortura visando obter informações urgentes. Ainda assim, repare: não há exceção admitida. A ordem dada por qualquer autoridade não modifica a natureza ilícita do ato, nem cria um tipo de “autorização especial”.
Essas vedações são interpretações obrigatórias na leitura de provas e na aplicação prática do direito, pois delimitam de forma absoluta o campo em que o Estado pode atuar. Assim, não aceite frases que relativizem ou flexibilizem a proibição. A literalidade da norma é o seu guia seguro aqui.
Questões: Vedação de justificativas para tortura
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção Contra a Tortura estabelece que não é permitido invocar circunstâncias excepcionais, como guerra ou instabilidade política, como justificativa para a prática da tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Convenção, um funcionário público pode alegar ordem superior como justificativa para a tortura, caso essa ordem tenha sido dada em um contexto de emergência.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma internacional impõe aos Estados a responsabilidade de adotar medidas eficazes para impedir a tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de técnicas de tortura pode ser justificado em situações que envolvam emergências públicas, segundo a interpretação da Convenção.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção contra a tortura prevista na Convenção contraria a ideia de que atos extremos podem ser justificados em contextos de segurança nacional operacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A posição da Convenção é que atos de tortura podem ser escusados se forem realizados sob decisões judicial, desde que em situações excepcionais.
Respostas: Vedação de justificativas para tortura
- Gabarito: Certo
Comentário: A Convenção é clara ao afirmar que situações como ameaças à segurança, guerra ou instabilidade não podem ser utilizadas para legitimar a tortura, tornando essa vedação absoluta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Convenção deixa explícito que ordens de superiores não podem ser invocadas como justificativa para a tortura, independentemente do contexto ou da urgência da situação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É dever dos Estados tomar medidas legislativas e administrativas para evitar a prática da tortura, assegurando a harmonia com os princípios da Convenção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que não é admissível justificar a tortura sob nenhuma circunstância, incluindo emergências, reforçando a vedação absoluta do ato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Convenção é rigorosa ao proibir qualquer justificação, evidenciando que a proteção contra tortura deve ser mantida independentemente da situação de segurança nacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a Convenção, não existem exceções que validem a tortura, mesmo que a ordem tenha origem em um processo judicial, reafirmando a vedação total do ato.
Técnica SID: SCP
Proibições Relacionadas à Tortura e Deveres do Estado (arts. 3º e 4º)
Proibição de extradição, devolução ou expulsão para risco de tortura
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40/1991, traz normas rigorosas para proteger qualquer pessoa contra o risco de tortura. Um ponto central é a proteção frente a procedimentos como expulsão, devolução ou extradição, especialmente quando existe risco real de que a pessoa, no país de destino, venha a ser submetida a tortura.
Esse princípio é um marcador importante em provas, pois exige leitura atenta: não basta analisar a situação do indivíduo — é necessário considerar também o contexto de direitos humanos no país de destino, bem como os critérios rigorosos exigidos antes da decisão pela remoção da pessoa do território nacional.
Veja o texto literal do artigo 3º da Convenção, que especifica como deve ser tratada essa questão:
Artigo 3º
1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
Comece percebendo o termo “razões substanciais para crer”: não basta um medo vago ou um receio genérico — as autoridades devem identificar motivos concretos que indiquem um perigo real e atual. O texto é claro: é uma decisão que deve ser tomada com base em elementos objetivos, e não em meras suspeitas.
Outro detalhe relevante: a proibição vale para qualquer forma de remoção — seja expulsão (quando o Estado determina a saída do estrangeiro por decisão administrativa), devolução (quando se impede o ingresso ou se devolve alguém que tentou entrar) ou extradição (quando se entrega alguém a outro Estado em razão de processo ou cumprimento de pena).
No inciso 2, a norma orienta que, para avaliar se há risco de tortura, é fundamental analisar todas as considerações pertinentes. Entre essas considerações, destaca-se a possibilidade de existirem, no país de destino, situações de “violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos”. Esse ponto impõe ao Estado uma investigação cautelosa e aprofundada, indo além de avaliações superficiais.
Fique atento: a proteção não depende de quem é a pessoa, do crime supostamente cometido ou de relações diplomáticas. O foco é o perigo de tortura, que deve ser afastado acima de qualquer outra motivação estatal.
Em concursos, questões costumam testar se o candidato consegue identificar que a decisão sobre expulsar, devolver ou extraditar alguém envolve uma ponderação complexa, com base no que está expresso no texto legal. Não caia na armadilha de acreditar que as autoridades têm liberdade absoluta — o próprio artigo 3º explicita os limites rigorosos.
Anote: a consideração sobre a existência de “violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos” não exclui, mas complementa a análise do caso individual. As autoridades devem olhar tanto o risco para a pessoa quanto o quadro geral do país de destino.
Imagine o seguinte exemplo prático: um estrangeiro cuja extradição é solicitada por um país onde, segundo organismos internacionais, se praticam torturas em prisões políticas. Cabe às autoridades brasileiras observar não só as acusações individuais, mas também o histórico de violações naquele país. O artigo reforça que, diante desse cenário, a extradição se mostra vedada pela Convenção.
Logo, memorizar a expressão “razões substanciais para crer” pode ser determinante em uma prova. Bancas podem substituir, em alternativas, expressões por outras semelhantes (“motivos razoáveis”, “mera suspeita”, “perigo hipotético”), tornando a assertiva errada — aqui, só vale o que está no texto literal.
Por fim, nunca perca de vista que essa garantia de proteção absoluta contra o risco de tortura é uma das ferramentas mais fortes da Convenção. Seu objetivo é garantir que o Estado não seja cúmplice, ainda que indiretamente, de violações graves aos direitos humanos.
Questões: Proibição de extradição, devolução ou expulsão para risco de tortura
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura proíbe a extradição de uma pessoa para outro Estado caso existam motivos concretos que indiquem risco de tortura. Tal proteção se aplica independentemente da origem da acusação que pesa sobre a pessoa.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise para determinar a existência de risco de tortura deve considerar somente as circunstâncias individuais do requerido, sem necessidade de avaliar o contexto de direitos humanos do país de destino.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “razões substanciais para crer” implica que deve haver uma evidência clara e objetiva para justificar a proibição de enviar uma pessoa para um país onde poderá sofrer tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção contra a extradição, devolução ou expulsão de uma pessoa para risco de tortura é dispensável caso o Estado emissor tenha garantias de tratamento humano e dignidade ao extraditando.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as considerações pertinentes devem ser avaliadas pelas autoridades para que se tome uma decisão sobre a extradição, incluindo a verificação de violações sistemáticas de direitos humanos no país solicitante.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar das preocupações com direitos humanos, a extradição pode ser autorizada mesmo se houver evidências de possíveis violações, contanto que isso não configure um perigo imediato à pessoa.
Respostas: Proibição de extradição, devolução ou expulsão para risco de tortura
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a proteção contra a extradição em situações de risco de tortura é uma diretriz fundamental da Convenção, que não considera apenas o crime em questão mas sim o potencial de violação de direitos humanos no país solicitante.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a norma exige que as autoridades avaliem também as violações sistemáticas de direitos humanos no país de destino, não se limitando apenas às condições do indivíduo em questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a norma exige fundamentos concretos e objetivos, e não meras suposições ou receios vagos, para embasar a decisão de não extradição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada. A Convenção determina que a proteção é absoluta e não pode ser afastada por garantias de tratamento, pois deve se basear em avaliações objetivas do risco de tortura no local de destino.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a norma determina que uma análise abrangente do contexto em que a pessoa se encontra é imprescindível para evitar risco de tortura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é incorreta, visto que a violação de direitos humanos e a possibilidade de tortura devem ser consideradas como um risco relevante, independentemente de percepção de urgência.
Técnica SID: PJA
Criminalização da tortura, tentativa e participação
O combate internacional à tortura exige, de cada Estado, compromissos muito objetivos e sem margens para flexibilização. Dominar o texto literal da Convenção sobre esse tema é decisivo para responder corretamente questões de múltipla escolha e estudos de casos práticos, principalmente porque a banca CEBRASPE costuma explorar expressões exatas, responsabilidades legais e a abrangência das condutas punidas.
Neste ponto, o foco é a obrigação dos Estados Partes de reconhecer a tortura como crime, mas não só o ato consumado: a Convenção avança para exigir a criminalização também da tentativa de tortura e de toda e qualquer participação ou cumplicidade nessas condutas. Essa exigência se desdobra em duas obrigações centrais: incluir essas figuras como crimes em suas legislações penais e garantir que as penas sejam proporcionais à gravidade dos atos.
Veja literalmente o que a norma traz. Repare que todos os elementos citados são igualmente relevantes — atos de tortura, tentativa e participação. Observe as palavras “todos os atos”, “tentativa de tortura” e “qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação”. Esses termos são recorrentes em provas; trocas ou omissões podem mudar completamente o sentido da questão:
Artigo 4º
1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
2. Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.
Agora, olhe com atenção para alguns detalhes fundamentais do artigo 4º. O Estado não pode limitar seu dever penal apenas ao agente direto da tortura. É obrigatório abranger qualquer pessoa que participe, auxilie ou se envolva de qualquer forma — direta ou indiretamente (“complicidade ou participação”). Por exemplo, se uma autoridade instiga, aprova, auxilia ou facilita a tortura, ela também deve ser criminalizada.
O mesmo raciocínio se aplica à tentativa. Não é necessário que a tortura se consume para que haja crime, basta haver uma tentativa comprovada de praticá-la. Isso impede que obstáculos ou falha na consumação sirvam de justificativa para isentar de responsabilidade penal.
Outro ponto geralmente cobrado em questões objetivas: “penas adequadas que levem em conta a sua gravidade”. Não basta punir; a pena deve ser proporcional ao grau de lesividade do crime. O texto exige que o legislador nacional não aplique punições leves ou irrisórias para a tortura, justamente por seu caráter de extrema violação dos direitos humanos. Isso significa que a legislação penal de cada país signatário terá que fixar penas efetivamente severas para tais atos.
- Repare: não há permissão para exceções — todos os atos de tortura, tentados ou consumados, devem ser crimes;
- A participação e a cumplicidade ganham igual importância;
- A proporcionalidade da pena está vinculada diretamente à “gravidade” da tortura, impedindo resposta penal inadequada.
Nas provas, é comum encontrar pegadinhas que substituem “todos os atos de tortura” por frases que limitam o conceito a determinadas situações, ou que excluem a participação e a tentativa do rol de condutas criminosas. Seja criterioso: qualquer redução do texto literal descaracteriza a proteção imposta pela Convenção.
Vamos recapitular os principais pontos que caem em provas:
- Omissão da tentativa ou da participação: questões que declaram ser crime apenas o ato consumado, e não a tentativa ou a cumplicidade/participação, estão erradas;
- Pena desproporcional: respostas que citam punições genéricas ou desvinculadas da gravidade da tortura também não estão de acordo com a literalidade da Convenção;
- Palavras-chave para memorizar: “todos os atos”, “tentativa de tortura”, “qualquer pessoa”, “complicidade ou participação”, “penas adequadas”, “sua gravidade”.
No contexto prático, imagine o seguinte cenário para fixar o conceito: se um servidor público faz parte de uma equipe onde um colega pratica tortura, e ele contribui de qualquer forma — por ação, instigação, auxílio ou mesmo consentindo —, deve ter sua conduta tipificada como crime pelo Estado. O mesmo vale se alguém tenta torturar, mas fracassa por circunstâncias alheias à sua vontade. A punição, nesses casos, não pode ser simbólica ou leve.
A literalidade do artigo 4º é o guia: evite qualquer interpretação subjetiva ou abrandamento. Nas provas mais exigentes, as questões costumam testar o reconhecimento desses detalhes. Se aparecer enunciado que exclui a tentativa, reduz a participação ou ignora a exigência de pena adequada e proporcional, desconfie — o texto legal é a sua referência segura.
Questões: Criminalização da tortura, tentativa e participação
- (Questão Inédita – Método SID) A tortura é considerada crime em todas as suas formas, incluindo o ato consumado, a tentativa de tortura e qualquer forma de participação ou cumplicidade com esses atos, conforme preveem os compromissos internacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Estados Partes da Convenção estão autorizados a considerar um ato como tortura somente se ele for consumado, não havendo penalizações para a tentativa ou participação de outras pessoas nesse ato.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena aplicada para os crimes de tortura deve ser proporcional ao grau de gravidade dos atos, conforme a exigência da Convenção internacional sobre a tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer indivíduo que tenha de alguma forma participação ou cumplicidade com a tortura deve ser punido de acordo com a Convenção, mesmo que não tenha praticado diretamente o ato de tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação penal de um Estado pode estabelecer penas leves ou simbólicas para tortura, uma vez que a gravidade do ato pode variar conforme o contexto em que ocorre.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de qualquer forma de participação na tortura não acarreta responsabilidade penal, já que apenas o autor direto do ato é considerado culpado segundo a interpretação da Convenção.
Respostas: Criminalização da tortura, tentativa e participação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação aborda corretamente a obrigação dos Estados de reconhecer e criminalizar todos os atos de tortura, incluindo a tentativa e a participação, conforme estipulado pela Convenção, reafirmando a necessidade de uma legislação penal abrangente e rigorosa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a Convenção claramente exige a criminalização não apenas do ato consumado, mas também da tentativa e de qualquer forma de participação, o que contraria a ideia de permissividade na definição de crime.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, visto que a Convenção insiste que as penas aplicadas em casos de tortura sejam adequadas e considerem sua gravidade, o que é fundamental para a efetividade do combate à tortura e à proteção dos direitos humanos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação retrata fielmente a obrigação dos Estados de punir ações de participação ou cumplicidade em atos de tortura, refletindo a abrangência do que constitui tortura segundo a Convenção internacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois a Convenção proíbe punições leves ou simbólicas, exigindo que as penas sejam severas e proporcionais à gravidade da tortura, independentemente do contexto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está incorreta, pois a Convenção ressalta a importância de punir também aqueles que participam ou são cúmplices na tortura, reforçando o entendimento de que a responsabilidade não se limita aos autores diretos.
Técnica SID: PJA
Jurisdição, Detenção, Investigação e Processo (arts. 5º a 7º)
Bases da jurisdição
A compreensão das bases da jurisdição é fundamental para quem estuda a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Os dispositivos presentes nos artigos 5º, 6º e 7º detalham os critérios pelos quais um Estado Parte pode e deve exercer sua autoridade penal em relação aos crimes de tortura. O candidato deve estar atento a cada hipótese, pois as bancas exploram tanto a literalidade quanto as sutilezas do texto.
O artigo 5º elenca de forma taxativa os cenários nos quais o Estado Parte é obrigado a estabelecer jurisdição. Note como a norma se utiliza de termos rigorosos (“tomará as medidas necessárias”, “assegurará”, “obrigar-se-á”). Leia com atenção os casos detalhados a seguir: eles vão aparecer diretamente ou de modo contextualizado nos enunciados de prova.
Artigo 5º
1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 4º nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;
b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;
c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.
2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo 8º para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.
Observe que o artigo 5º, em seu inciso 1, estabelece três hipóteses principais para a fixação da jurisdição: territorialidade (crime ocorrido no território, navio ou aeronave do Estado), nacionalidade do autor (quando o autor for nacional), e nacionalidade da vítima (quando a vítima for nacional, a critério do Estado). Esses três cenários exigem atenção às palavras “quando” e “e este o considerar apropriado”, especialmente na letra “c”, pois não se trata de obrigação automática.
Já o parágrafo 2 introduz a chamada “jurisdição subsidiária” ou de presença: se o suposto autor estiver no território do Estado Parte e não for extraditado para um dos Estados citados no parágrafo 1, deve-se estabelecer jurisdição. Note o detalhe: é uma garantia contra a impunidade típica de crimes internacionais.
O parágrafo 3 deixa claro que a convenção não elimina a possibilidade de aplicação de outras jurisdições criminais previstas pelo direito interno. “Não exclui” significa manter e respeitar qualquer competência já existente nas leis do país.
Avançando, o artigo 6º detalha os deveres do Estado quando o suposto autor se encontra em seu território, especialmente sobre detenção, investigação e comunicação entre Estados.
Artigo 6º
1. Todo Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.
4. Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5º, parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.
Repare que o artigo 6º é prático: define passo a passo o que o Estado Parte deve fazer — detenção ou medidas alternativas com base na legislação local, investigação preliminar imediata, direito de comunicação do detido com representantes de seu país, e comunicação entre as autoridades dos Estados potencialmente interessados.
Na hora da leitura para concursos, jamais ignore o termo “apenas pelo tempo necessário” (parágrafo 1). Significa proteção aos direitos do detido e respeito ao devido processo. Além disso, memorize a exigência de investigação preliminar “imediata” (parágrafo 2) e a garantia de comunicação “imediata” com representante consular (parágrafo 3) — tudo isso reforça o caráter urgente que a norma exige nesses casos.
O parágrafo 4 traz uma lógica de cooperação internacional: sempre que houver detenção ou investigação, os Estados que possam ter interesse jurídico devem ser informados rapidamente, inclusive quanto à intenção de exercer jurisdição.
No artigo 7º, temos o desdobramento do dever de processar quando não há extradição. Este dispositivo reforça o princípio “aut dedere aut judicare” — ou seja, entregue ou julgue. Veja a literalidade:
Artigo 7º
1. O Estado Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no Artigo 5º, a submeter o caso as suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2 do Artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1 do Artigo 5º.
3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
O parágrafo 1 fortalece a ideia de que o Estado não pode se omitir: se não extraditar, deve processar o suposto autor do crime. Há uma obrigação expressa de submeter o caso às autoridades nacionais competentes.
Já o parágrafo 2 garante o princípio da isonomia no processo penal: as regras aplicáveis — inclusive sobre coleta e valoração da prova — devem ser tão rigorosas quanto as que se aplicam aos crimes graves comuns. Preste especial atenção aqui: mesmo nos casos de jurisdição subsidiária (art. 5º, §2º), não é permitida flexibilização ou abrandamento processual em prejuízo da apuração do crime de tortura.
Por fim, o parágrafo 3 reforça o direito ao tratamento justo da pessoa processada: garante de forma expressa o respeito ao devido processo legal em todas as fases.
Recapitulando: as bases da jurisdição, estabelecidas nos artigos 5º, 6º e 7º, determinam rigorosamente quando o Estado deve exercer sua competência penal, como deve agir diante de suspeitos, quais garantias procedimentais deve resguardar e como se dá a comunicação internacional entre Estados. Fique atento à literalidade das expressões, especialmente nos detalhes do “quando”, “como” e “quem” está incluído em cada obrigação, pois são esses pontos que costumam ser o foco em questões de concursos e avaliações exigentes.
Questões: Bases da jurisdição
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo da Convenção estabelece que a jurisdição de um Estado Parte deve ser exercida nos casos em que o autor do crime de tortura seja nacional do Estado, independentemente da localização do crime.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que estabelece as bases da jurisdição em relação ao crime de tortura permite que um Estado Parte exerça jurisdição subsidiária quando o suposto autor se encontrar em seu território e não for extraditado para qualquer outro Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos em que a vítima de tortura for nacional do Estado Parte, este é obrigado a estabelecer jurisdição sem qualquer critério adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que determina a detenção de indivíduos suspeitos de ter cometido crimes de tortura exige que essa detenção seja realizada com base nas leis do Estado, respeitando os direitos do detido durante o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um Estado Parte que detém um suposto autor de tortura deve, assim que possível, informar os Estados com interesse jurídico sobre a detenção e seus motivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção não exclui a possibilidade de aplicação de jurisdições criminais nacionais, o que significa que as legislações locais podem coexistir com as obrigações da norma internacional.
Respostas: Bases da jurisdição
- Gabarito: Errado
Comentário: A jurisdição é estabelecida não apenas quando o autor é nacional, mas também quando os crimes ocorrem em território sob sua jurisdição ou a bordo de um navio ou aeronave registrada, conforme as condições do artigo. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a convenção, se o suposto autor estiver no território do Estado Parte e não for extraditado, é necessário que este estabeleça jurisdição sobre o crime, reforçando a prevenção da impunidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a nacionalidade da vítima seja um dos critérios para o estabelecimento da jurisdição, o Estado pode decidir sobre o assunto considerando a criticidade do caso. Portanto, não há obrigação automática de aplicar a jurisdição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra garante que a detenção deve ocorrer conforme a legislação local e apenas pelo tempo necessário, respeitando os direitos do detido, o que é uma prática fundamental para garantir o devido processo legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A convenção estabelece claramente que qualquer detenção deve ser comunicada imediatamente aos Estados que possam ter interesse, promovendo assim a cooperação internacional e a transparência no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A cláusula que afirma não excluir jurisdições locais garante que as legislações internas podem ser aplicadas mesmo na presença de normas internacionais, assegurando a soberania dos Estados em matéria penal.
Técnica SID: SCP
Providências em caso de suspeita de tortura
A Convenção Contra a Tortura disciplina, de forma minuciosa, como os Estados Partes devem agir nos casos em que há suspeita de tortura. O foco dos artigos 5º a 7º é garantir que tais crimes não fiquem impunes, estabelecendo regras claras sobre jurisdição, detenção, investigação e processo. Cada comando exige do Estado atuação imediata e rigorosa, sem que possam existir brechas legais ou justificativas para omissão.
Esses dispositivos são importantes para a compreensão de como o direito internacional reafirma o dever de investigar eventuais violações, proteger as vítimas e responsabilizar autores. Em provas, observe os detalhes de cada parágrafo, especialmente em relação às hipóteses de jurisdição, os procedimentos obrigatórios quando um suspeito está no território do Estado Parte, e as garantias processuais. Vamos analisar, detalhadamente, os comandos da Convenção para esse cenário.
Artigo 5º
1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 4º nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;
b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;
c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.
2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo 8º para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.
Veja que, logo de início, a Convenção determina que o Estado tem obrigação de assumir jurisdição em três hipóteses principais: quando o crime ocorre em seu território (físico ou embarcações/aviões registrados); quando o acusado é nacional do Estado; e, por decisão do Estado, quando a vítima for seu nacional. Isso impede que haja “lacunas” territoriais ou pessoais impedindo a responsabilização por tortura.
Destaca-se ainda o comando do §2º: caso o autor do crime esteja no território do Estado Parte e ele não seja extraditado, deve ser processado ali mesmo. Essa obrigação é reforçada para evitar que um país “acolha” torturadores sob qualquer justificativa, protegendo-se o direito da vítima à justiça.
No §3º, há também uma salvaguarda: a Convenção não limita a aplicação da legislação interna, permitindo que cada Estado amplie as hipóteses de jurisdição conforme seu próprio ordenamento.
Artigo 6º
1. Todo Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.
4. Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5º, parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.
O artigo 6º detalha os procedimentos práticos diante da suspeita de tortura. Primeiramente, se há elementos que justifiquem, o suspeito deve ser detido ou submetido a outra medida legal para garantir que não fuja do processo penal ou de extradição. Tais medidas devem obedecer à lei interna e durar apenas o necessário para iniciar o processo ou formalizar a extradição — nunca por tempo indeterminado.
Além de deter o suspeito, é obrigatória a investigação preliminar imediata dos fatos. Isso evita que a apuração seja procrastinada ou deixada para depois. A Convenção ainda assegura ao detido o direito de comunicar-se prontamente com o representante de seu país — ou, se for apátrida, com representante do Estado de residência habitual —, reforçando garantias fundamentais.
Outro ponto técnico importante: sempre que houver detenção, o Estado deve notificar imediatamente os Estados que possam ter interesse conforme o art. 5º, §1º (por exemplo, o país de origem da vítima ou do suspeito), explicando as circunstâncias que levaram à detenção. Após a investigação preliminar, é obrigatória a comunicação dos resultados a esses Estados, indicando inclusive se a jurisdição interna será ou não exercida.
Artigo 7º
1. O Estado Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no Artigo 5º, a submeter o caso as suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2 do Artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1 do Artigo 5º.
3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
O artigo 7º fecha o ciclo das providências, determinando que, caso o Estado não extradite o suspeito (por qualquer motivo legítimo), terá de processá-lo conforme as mesmas regras de outros delitos graves. É vedado aplicar normas mais brandas ao processo de tortura, especialmente nos casos em que a jurisdição decorre do autor estar no território do Estado Parte (art. 5º, §2º). Isso fecha possíveis brechas que poderiam beneficiar o acusado.
Por fim, a Convenção reforça a garantia de tratamento justo em todas as fases do processo, assegurando direitos fundamentais a quem responde a esse tipo de acusação, mesmo diante da gravidade do crime imputado.
- Atenção para provas: Os comandos usados aqui são detalhistas e não deixam espaço para interpretação elástica. Perceba como o legislador usa expressões como “submeter o caso às suas autoridades competentes”, “imediatamente”, e “não poderão de modo algum ser menos rigorosas”.
- Ponto que derruba candidatos: Evite confundir os casos de jurisdição obrigatória, inclusive para situações em que a vítima é nacional do Estado Parte, desde que este o considere apropriado (art. 5º, I, c). Muitos erram ao pensar que é sempre obrigatório, quando há uma margem de apreciação estatal.
Estude com calma os conectores e condições de cada parágrafo. Entender a literalidade desses artigos é essencial para não errar em questões do tipo V ou F (verdadeiro ou falso) e na aplicação de técnicas como substituição de palavras e paráfrases normativas em provas.
Questões: Providências em caso de suspeita de tortura
- (Questão Inédita – Método SID) Cada Estado Parte que tenha jurisdição sobre um crime de tortura é obrigado a assumir a responsabilidade de processar o autor caso ele esteja em seu território e não seja extraditado, independentemente das circunstâncias que envolvam o delito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção proíbe que Estados adotem normas processuais menos rigorosas para os crimes de tortura em comparação a outros crimes graves, garantindo assim uma abordagem uniforme em casos de grave violação de direitos humanos.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao realizar uma investigação preliminar de casos de tortura, o Estado Parte deve informar imediatamente aos países que possam ter interesse, mesmo que não haja ligação direta entre eles e o autor ou a vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação interna de um Estado Parte não pode ser utilizada para limitar a aplicação da Convenção contra a Tortura, pois os dispositivos da Convenção são considerados superiores às normas internas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos onde a detenção de um suspeito de tortura é realizada, a comunicação ao representante consular deve ser restrita apenas após o início do processo penal ou da extradição, garantindo assim que não haja interferências nas investigações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado deve iniciar uma investigação preliminar imediatamente após a detenção de um suspeito de tortura, a fim de evitar a procrastinação do processo e assegurar a celeridade na apuração dos fatos.
Respostas: Providências em caso de suspeita de tortura
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 7º da Convenção estabelece claramente que o Estado está obrigado a processar o autor se não optar pela extradição, assegurando que os direitos da vítima sejam garantidos e evitando brechas na responsabilização por tortura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Convenção estipula que a aplicação das normas no processo de tortura não pode ser menos rigorosa que aquelas aplicáveis a outros crimes graves, conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 7º.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração está incorreta, pois a notificação deve ser feita apenas aos Estados mencionados de acordo com o artigo 5º, parágrafo 1, que possuem vínculo com o autor ou a vítima, e não a qualquer país.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa porque a Convenção permite que os Estados aumentem suas próprias hipóteses de jurisdição com base em sua legislação interna. Portanto, a legislação interna pode, sim, complementar as normas da Convenção, proporcionando assim uma proteção mais ampla.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, pois a Convenção assegura que qualquer pessoa detida tenha o direito de comunicar-se imediatamente com o representante consular, independentemente do estado processual do caso, assegurando direitos fundamentais ao detido desde o início.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Convenção impõe a obrigação de que o Estado inicie uma investigação preliminar dos fatos de forma imediata após a detenção, prevenindo qualquer forma de procrastinação que possa prejudicar a apuração dos crimes.
Técnica SID: PJA
Garantias de tratamento justo
A Convenção contra a Tortura estabelece, em seus dispositivos, uma proteção rigorosa quanto ao tratamento devido à pessoa acusada de crimes de tortura. O foco está em assegurar que todo indivíduo tenha acesso a um julgamento justo, sem prejuízo dos direitos fundamentais, independentemente da gravidade dos fatos imputados. Para o concurseiro, perceber a literalidade dos termos e as nuances presentes neste dispositivo é fundamental para resolver questões que diferenciam garantias processuais de obrigações estatais.
O texto legal enfatiza que a garantia de tratamento justo se aplica a todas as fases do processo, e não apenas ao julgamento. O termo “todas as fases” abrange desde a investigação inicial até o trânsito em julgado. Essa proteção é reforçada pelo compromisso dos Estados Partes em aplicar as mesmas normas dos crimes de natureza grave (sem tratamento diferenciado ou mais rigoroso por ser crime de tortura).
Veja o dispositivo legal, cuja leitura atenta é imprescindível:
Artigo 7º
1. O Estado Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no Artigo 5º, a submeter o caso as suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2 do Artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1 do Artigo 5º.
3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
Ao interpretar o texto, note a preocupação em garantir que o Estado não trate de modo mais duro nem mais leve um acusado de tortura em comparação a crimes graves previstos na própria legislação nacional. O rigor, porém, está na proibição de qualquer flexibilidade para menos na proteção processual.
A literalidade do parágrafo 3 (“Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo”) não deixa dúvidas: do início ao fim do procedimento, defesa, contraditório e acesso aos meios legais devem ser assegurados.
Um ponto frequentemente cobrado em concursos é a abrangência dessa expressão. Se uma questão alterar a expressão “todas as fases do processo” por “durante o julgamento”, estará errada, pois restringe uma garantia ampla prevista no texto original.
Observe também que o artigo reforça a equivalência com outros crimes graves. O fato do crime ser de tortura não autoriza o Estado a adotar procedimentos mais restritivos, nem tão pouco menos criteriosos em matéria de prova para fins de condenação.
Pense em um exemplo: imagine que um cidadão acusado de tortura foi detido. O processo deve tramitar com as mesmas garantias de defesa, acesso a provas e recursos que teria alguém acusado, por exemplo, de homicídio ou sequestro, sempre conforme o sistema nacional do Estado Parte. Nenhuma etapa do processo pode “pular” direitos garantidos.
Para fixar: se aparecer em prova alguma restrição ou diferenciação de tratamento em função da natureza do crime de tortura, desconfie! O artigo 7º veda expressamente tratamentos dispares quando se fala em processamento de crimes de tortura.
A leitura atenta do comando “todas as fases” é vital, pois muitas bancas gostam de trocar, diminuir ou restringir esse ponto, seja por SCP (troca de palavras) ou PJA (paráfrase sutil). Fique atento também à menção ao respeito ao devido processo, pois ele está implícito nestas garantias.
Questões: Garantias de tratamento justo
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura garante que toda pessoa acusada de crimes de tortura terá acesso a um julgamento justo, sem prejuízo dos direitos fundamentais, independentemente da gravidade do crime. Essa proteção é válida apenas durante a fase de julgamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura estabelece que a aplicação das normas sobre o tratamento de pessoas acusadas de tortura deve ser mais rigorosa do que para outros crimes graves, visando garantir um julgamento adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado é obrigado a garantir que qualquer pessoa acusada de crimes previstos na Convenção receba tratamento justo em todas as fases do processo, incluindo a fase de investigação.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração da expressão ‘todas as fases do processo’ para ‘durante o julgamento’ implica uma restrição das garantias de tratamento justo e torna a afirmativa incorreta.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento processual do crime de tortura pode ser mais flexível em relação à apresentação de provas em comparação com crimes graves, conforme a legislação nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Convenção contra a Tortura, o Estado não pode restringir a defesa de um acusado de tortura em comparação a um acusado de homicídio em termos de garantias processuais.
Respostas: Garantias de tratamento justo
- Gabarito: Errado
Comentário: A garantia de tratamento justo se aplica a todas as fases do processo, desde a investigação inicial até o trânsito em julgado, conforme indicado no texto da Convenção. Portanto, a restrição mencionada na questão está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Convenção expressamente proíbe que o Estado adote tratamento mais rigoroso ou mais benéfico em relação a crimes de tortura em comparação a outros crimes graves. A equivalência nas normas é uma obrigação, não uma discriminação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da Convenção afirma que as garantias de tratamento justo devem ser asseguradas em todas as fases do processo, o que inclui desde a investigação até a fase judicial final. Assim, a afirmativa está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Alterar a expressão ‘todas as fases do processo’ para ‘durante o julgamento’ efetivamente reduz a proteção prevista pela Convenção, uma vez que a garantia se estende a todas as etapas do procedimento, não se limitando ao momento do julgamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Convenção proíbe especificamente que o Estado tenha um tratamento processual mais favorável ou mais restritivo em relação ao crime de tortura, assegurando que os direitos à defesa e ao contraditório sejam mantidos em pé de igualdade com outros crimes graves.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da Convenção é claro ao afirmar que as garantias de tratamento justo, incluindo o direito à defesa, devem ser iguais para todos os acusados, independentemente do crime que lhes é imputado, assim a afirmativa é correta.
Técnica SID: PJA
Cooperação Internacional, Extradição e Assistência Mútua (arts. 8º a 9º)
Extraditabilidade dos crimes de tortura
A Convenção contra a Tortura dedica especial atenção ao tratamento dos crimes de tortura no contexto internacional. O artigo 8º trata de um dos pontos mais sensíveis para o combate efetivo à impunidade: a possibilidade de extradição dos autores desses crimes entre os Estados Partes. Esse dispositivo estabelece as diretrizes expressas para que a tortura seja considerada crime extraditável e não encontre zonas de refúgio seguro em outro país. O domínio literal desses comandos é exigido por bancas de concursos, pois pequenas nuances terminológicas podem alterar o sentido da questão.
Logo no caput do artigo 8º, veja como o texto obriga — em qualquer tratado existente ou futuro entre Estados Partes — a inclusão dos crimes de tortura como passíveis de extradição. Esse detalhe afasta a ideia de relativização: a regra vale para tratados já assinados e para todos os futuros acordos entre os Estados envolvidos.
Artigo 8º
1. Os crimes a que se refere o Artigo 4º serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
Perceba a redação impositiva: não se trata de mera faculdade, mas de obrigação. Inclusive, mesmo que um tratado seja omisso quanto à tortura, será considerado que abrange os crimes do artigo 4º devido ao comando da Convenção. Preste atenção ao verbo “obrigar-se-ão”: é um verdadeiro dever jurídico internacional.
Na sequência, há uma solução para casos em que a extradição normalmente exigiria a existência prévia de tratado. O segundo parágrafo apresenta uma alternativa: a Convenção por si só já serve como base legal para extradição, mesmo onde não houver tratado expresso entre os Estados. Atenção ao início desse parágrafo: “Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado… pode considerar a presente Convenção como base legal…”.
2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado de receber um pedido de extradição por parte do outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
Esse dispositivo impede a negativa da extradição alegando ausência de tratado específico sobre o tema. A própria Convenção já preenche esse requisito, eliminando brechas. Mas cuidado: a extradição ainda deverá respeitar as demais condições legais do Estado requerido. Não se trata de exceção absoluta.
No parágrafo seguinte, há uma regra para Estados que não exigem a existência de tratado para conceder extradição. Para estes, a obrigação de reconhecer a tortura como crime extraditável se mantém, mas com observância das condições legais de concessão já praticadas internamente.
3. Os Estado Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
Veja o cuidado do texto: tanto para quem exige como para quem não exige tratado, existe o dever de tratar os crimes de tortura como passíveis de extradição. O objetivo é garantir uniformidade e evitar obstáculos burocráticos que poderiam favorecer a impunidade.
O quarto parágrafo traz uma nuance relevante para provas objetivas: a definição do “local do crime” para efeitos de extradição. Aqui, fica determinado que, entre os Estados Partes, o crime de tortura será considerado ocorrido não apenas onde de fato se deu, mas também nos países chamados a exercer jurisdição conforme o artigo 5º, parágrafo 1º — ou seja, onde há conexão jurídica válida para perseguição penal.
4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5º.
Esse detalhe impede que a ausência de jurisdição formal sobre o território onde o crime foi cometido sirva de barreira automática à extradição ou persecução penal. A regra é clara: se o Estado pode exercer jurisdição, pode também fundamentar o pedido ou a concessão de extradição.
- Resumo do que você precisa saber:
- Os crimes de tortura são sempre considerados extraditáveis entre Estados Partes da Convenção;
- Mesmo sem tratado bilateral, a Convenção serve como base suficiente para pedido de extradição;
- A concessão da extradição depende também do atendimento às exigências legais internas de cada país;
- O critério de localidade do crime, para fins de extradição, inclui não só o território físico do crime, mas também os territórios dos Estados que tenham jurisdição segundo a Convenção.
Ao treinar para provas, redobre sua atenção nos termos “obrigar-se-ão”, “poderá considerar a presente Convenção”, “dentro das condições estabelecidas pela lei” e “como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu”. Bancas exploram, com frequência, trocas sutis nessas expressões para induzir ao erro. A leitura literal desses dispositivos é a sua defesa contra pegadinhas e interpretações distorcidas.
Pense no seguinte cenário: imagine um indivíduo acusado de tortura, fugindo do país onde cometeu o crime, e sendo encontrado em outro Estado Parte. Pela Convenção, mesmo que não haja um tratado bilateral de extradição, o país onde foi encontrado pode entregar o acusado ao país de origem, usando a Convenção como fundamento. Se a banca troca “poderá considerar a presente Convenção” por “deverá conceder automaticamente a extradição”, o item se torna incorreto, porque a concessão ainda depende das demais condições da lei nacional.
Releia esses parágrafos e perceba como cada palavra define o alcance e os limites da extradição para crimes de tortura. Erros nas provas costumam explorar a omissão de alguma condição ou a inversão do sentido dos dispositivos. O seu diferencial será dominar cada uma dessas formulações.
Questões: Extraditabilidade dos crimes de tortura
- (Questão Inédita – Método SID) Nos tratados de extradição entre Estados Partes, os crimes de tortura sempre devem ser considerados como passíveis de extradição, independentemente de haver cláusulas específicas que preverem essa possibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de um tratado bilateral específico entre dois Estados Partes impede que um pedido de extradição de um autor de crime de tortura seja aceito, mesmo que a Convenção contra a Tortura esteja em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) Estados que não condicionam a extradição à existência de um tratado devem considerar os crimes de tortura como extraditáveis, respeitando sempre as condições legais estabelecidas na legislação interna do Estado que receber a solicitação.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, para efeito de extradição, será considerado como ocorrido apenas no território em que foi cometido, não podendo ser alegado o exercício de jurisdição por outro Estado Parte.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão da possibilidade de considerar a própria Convenção como base legal para extradição é uma opção que os Estados Partes podem escolher, mas não é uma obrigatoriedade estipulada pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura estabelece que os Estados Partes devem assumir um compromisso de tratar os crimes de tortura como não extraditáveis, promovendo assim a impunidade para os seus autores.
Respostas: Extraditabilidade dos crimes de tortura
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Convenção contra a Tortura impõe aos Estados Partes a obrigação de incluir os crimes de tortura como extraditáveis em qualquer tratado de extradição, sem possibilidade de relativização dessa regra.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a própria Convenção serve como base legal para pedidos de extradição em casos onde não há tratado específico, garantindo que a impunidade não ocorra por falta de um acordo formal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que mesmo sem a exigência de um tratado, os Estados devem reconhecer os crimes de tortura como extraditáveis, conforme a legislação do Estado requerido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a Convenção prevê que o crime de tortura pode ser considerado ocorrido também nos territórios dos Estados que possam exercer jurisdição sobre o caso, ampliando as possibilidades de extradição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma obriga Estados que condicionam a extradição à existência de um tratado a considerar a Convenção como base legal, eliminando a possibilidade de recusa pelo argumento da falta de um tratado específico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a Convenção estabelece justamente o contrário, ou seja, a obrigatoriedade de considerar os crimes de tortura como extraditáveis, buscando combater a impunidade internacionalmente.
Técnica SID: SCP
Regras para assistência judicial
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes contém dispositivos essenciais que tratam da cooperação entre Estados no combate ao crime de tortura, principalmente quando envolve processos criminais em andamento. Muito além de punir, a Convenção busca facilitar trocas de informações, apoiar investigações e garantir que as provas necessárias estejam disponíveis para que a justiça seja feita, independentemente das fronteiras nacionais.
No contexto dos artigos 8º e 9º, a Convenção detalha regras para extradição e assistência jurídica mútua. O foco do art. 9º é a assistência judicial, isto é, como os Estados Partes devem colaborar entre si para investigar e processar crimes de tortura. O texto exige atenção aos detalhes, especialmente quanto às obrigações de fornecer provas e à necessidade de observar tratados específicos de assistência judiciária.
Artigo 9º
1. Os Estados Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no Artigo 4º, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder.
2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo 1 do presente Artigo conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.
Sempre que houver um processo criminal relacionado ao crime de tortura (conforme definido no art. 4º da Convenção), os países signatários ficam obrigados a se ajudar. Essa assistência não é vaga nem facultativa: a expressão “a maior assistência possível” revela uma exigência máxima de cooperação. Isso inclui, de forma destacada, o compartilhamento de todas as provas e elementos que estejam sob o controle do Estado, desde que essas informações sejam necessárias ao processo em andamento.
É muito comum, em concursos, bancas testarem se o candidato percebe expressões como “todos os elementos de prova” e “a maior assistência possível”. Imagine um cenário em que um suspeito de crime de tortura está sendo processado em um país e outro país possui provas gravadas, prontuários médicos ou testemunhos — esse outro Estado tem o dever de fornecer aquilo ao processo, desde que esteja em seu poder.
Outro ponto fundamental: o texto do §2º reforça uma ordem de prioridade. Quando houver tratado específico de assistência judiciária recíproca entre os Estados, o cumprimento dessas obrigações passa a seguir o que estiver previsto nesses tratados. Se não houver tratado bilateral ou multilateral aplicável, a obrigação permanece, mas pode ser pautada diretamente pela Convenção.
Observe como o parágrafo 2 não elimina a obrigação do parágrafo 1. Ele apenas reforça que, havendo um tratado detalhando procedimentos ou requisitos, esse tratado deve orientar a cooperação. Em situações sem tratado, a Convenção serve como base imediata. Por isso, fique atento a questões que buscam confundir se a assistência é facultativa ou se depende da existência de tratado — a resposta está bem clara: a prestação da “maior assistência possível” é obrigatória e só será ajustada aos termos de um tratado quando este existir.
Vale ressaltar que o artigo não limita o tipo de assistência que um Estado Parte deverá prestar. A ênfase maior está no aspecto probatório, mas abrange qualquer forma de cooperação necessária ao andamento dos procedimentos criminais.
Fique atento: uma banca pode criar uma questão invertendo a lógica do dispositivo, sugerindo que a obrigação de assistência só existe em caso de tratado específico, ou limitando-a à entrega de documentos. Essas pegadinhas caem justamente no detalhe da interpretação literal.
Em síntese, dominar a literalidade do artigo 9º é essencial para não errar na prova. Palavras-chave como “todos os elementos de prova”, “maior assistência possível” e o condicionamento ao “existir tratado de assistência judiciária” são pontos que frequentemente aparecem em questões de múltipla escolha e em enunciados que exploram diferenças sutis entre colaboração obrigatória e facultativa entre Estados.
Questões: Regras para assistência judicial
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura exige que os Estados Partes colaborem ativamente na investigação e processo de crimes de tortura, incluindo a obrigação de compartilhar todas as provas que tenham em seu poder.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção especifica que a assistência entre os Estados Partes é opcional, dependendo da existência de tratados bilaterais ou multilaterais sobre o assunto.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “todos os elementos de prova” implica que os Estados Partes devem colaborar com qualquer tipo de informação que esteja sob seu controle e que seja relevante para o processo judicial de tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de um tratado de assistência judiciária recíproca entre os Estados Partes torna a obrigação de prestar assistência judicial obrigatória apenas para os casos especificamente previstos nesse tratado.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Convenção, a assistência judicial entre os Estados signatários é limitada exclusivamente ao fornecimento de documentos relacionados ao processo de tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação da frase “a maior assistência possível” revela a intenção da Convenção em garantir a cooperação máxima na luta contra a tortura, sendo essa assistência uma exigência obrigatória.
Respostas: Regras para assistência judicial
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Convenção determina que os Estados devem prestar ‘a maior assistência possível’, o que implica no compartilhamento dos elementos de prova necessários para o processo criminal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a assistência é uma obrigação, independentemente da existência de tratados, embora eles possam definir procedimentos específicos a serem seguidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Convenção indica que devem ser fornecidos todos os elementos necessários para o processo, reforçando a abrangência da assistência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada, pois, apesar de os tratados definirem os procedimentos, a obrigação de prestar ‘maior assistência possível’ existe independentemente deles, conforme estipulado pela Convenção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a assistência pode incluir qualquer forma de cooperação necessária ao andamento do processo criminal, não se restringindo apenas à documentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois enfatiza a natureza obrigatória e a abrangência da assistência, fundamental para o combate eficaz à tortura entre os Estados.
Técnica SID: PJA
Prevenção, Educação e Fiscalização (arts. 10 a 13)
Educação e treinamento
A Convenção contra a Tortura dedica parte de seu texto ao papel fundamental da educação e do treinamento na prevenção de práticas ilícitas por agentes do Estado. Aqui, o foco é garantir que todos os envolvidos direta ou indiretamente com custódia, interrogatórios ou o trato de pessoas privadas de liberdade sejam orientados, desde suas formações, sobre a absoluta vedação da tortura. Essa abordagem se estende não só ao pessoal policial, mas também a membros das forças armadas, corpo médico e qualquer funcionário público envolvido com detenção.
Note que a Convenção cobra dos Estados a incorporação desses princípios como obrigação de Estado – não se trata de mera recomendação. A educação sobre a proibição da tortura precisa estar sistematicamente presente tanto na teoria quanto nas normas internas de conduta, como você vai observar nas citações abaixo.
Artigo 10
1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.2. Cada Estado Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.
Fique atento à redação literal do artigo 10: o texto cita expressamente diferentes públicos-alvo que devem receber treinamento, como “pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei”, “pessoal médico”, “funcionários públicos” e “quaisquer outras pessoas” ligadas à custódia, interrogatório ou tratamento de pessoas presas. Ou seja, não é um grupo restrito – a obrigação vai muito além da polícia.
Outro ponto importante é a amplitude da exigência: o Estado não pode limitar a atividade educativa à mera informação. O ensino sobre a proibição de tortura precisa ser “plenamente incorporado”, ou seja, integrar efetivamente todo o processo de formação. Pense, por exemplo, em cursos de formação policial, treinamentos de agentes penitenciários ou orientações periódicas no ambiente hospitalar. Em todos esses contextos, a proibição deve ser abordada de forma clara e obrigatória.
O parágrafo 2 reforça a necessidade de incluir a proibição nas “normas ou instruções” relativas aos deveres dessas pessoas. Isso significa que, além do treinamento, as regras internas de conduta, ordens de serviço, códigos de ética e manuais operacionais também precisam trazer de maneira explícita a vedação à tortura. Repare como os termos “instruções”, “normas” e “deveres” estão apontando para um cuidado legal e administrativo, que garante que o princípio da dignidade humana seja sempre respeitado.
Em provas de concursos, é comum aparecerem pegadinhas envolvendo restrição de públicos ou o uso de expressões como “exclusivamente aos agentes policiais” ou “apenas durante o interrogatório”. O texto da Convenção é claro ao exigir uma abordagem ampla e permanente, abrangendo todos os setores e momentos em que a integridade física e mental do indivíduo pode estar sob risco.
Por fim, lembre-se: o treinamento e a educação sobre a proibição da tortura não são práticas facultativas ou casuais – tratam-se de deveres permanentes do Estado frente a qualquer situação de privação de liberdade. Todo candidato que domina essa literalidade está mais preparado para analisar questões que exijam interpretação detalhada da norma, sem se perder em alterações de terminologia ou restrições indevidas.
Questões: Educação e treinamento
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura estabelece que é obrigação do Estado proporcionar educação sobre a proibição da tortura a todos os grupos envolvidos na custódia e no tratamento de pessoas privadas de liberdade, incluindo não apenas o pessoal policial, mas também membros das Forças Armadas e funcionários públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição da tortura conforme a Convenção deve ser abordada de maneira superficial e meramente informativa, sem necessidade de integração nas normas de conduta dos funcionários públicos encarregados da aplicação da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as diretrizes da Convenção, o treinamento sobre a proibição da tortura deve ser realizado apenas durante o período de formação inicial dos agentes de segurança pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A incorporação das diretrizes da Convenção contra a Tortura deve ocorrer tanto nas normas internas quanto nas orientações práticas dos funcionários envolvidos na custódia de indivíduos, assegurando que a proibição da tortura seja parte das instruções e deveres destes profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O treinamento sobre a proibição da tortura não é considerado um dever permanente do Estado e pode ser realizado apenas em situações excepcionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de educação sistemática sobre a proibição da tortura visa garantir que todos os integrantes das várias corporações que lidam com detenção estejam cientes de sua responsabilidade em respeitar os direitos dos indivíduos sob custódia.
Respostas: Educação e treinamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a Convenção claramente determina que a educação e treinamento sobre a proibição da tortura devem ser abrangentes e incluir todos os setores que podem interagir com pessoas em custódia, reafirmando a ampliação do alcance da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, pois a norma exige que o ensino sobre a proibição da tortura seja não apenas informativo, mas também plenamente integrado e sistematicamente incorporado nas normas e instruções dos profissionais que atuam na custódia e tratamento, conforme a necessidade de garantir o respeito à dignidade humana.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, já que a Convenção exige uma abordagem contínua e permanente da educação sobre a proibição da tortura, que deve ser parte integral da prática profissional em diversos contextos e não limitada apenas à formação inicial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige que a proibição da tortura esteja claramente expressa nas normas internas, ordens de serviço e códigos de ética, garantindo que todos os profissionais envolvidos tenham diretrizes explícitas sobre o que é esperado deles no trato com pessoas detidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que a educação e o treinamento sobre a proibição da tortura são deveres permanentes do Estado, que devem ser assegurados em todas as situações de privação de liberdade, como forma de proteger a dignidade humana.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a educação sistemática sobre a proibição da tortura é fundamental para assegurar que todos os envolvidos com a privação de liberdade estejam cientes de suas obrigações legais e éticas em respeitar a dignidade das pessoas.
Técnica SID: PJA
Exame de métodos e práticas
O exame sistemático de normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório é uma medida central para a prevenção da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essa diretriz visa garantir que nenhum procedimento oficial, em qualquer território sob jurisdição do Estado Parte, favoreça situações de violação de direitos humanos. O foco reside não apenas no ato do interrogatório, mas também no conjunto de práticas relativas à custódia e tratamento de pessoas privadas de liberdade.
É fundamental estar atento à literalidade do dispositivo. Veja como a Convenção contra a Tortura detalha essa obrigação, destacando expressões que podem ser exploradas em provas: “exame sistemático”, “normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório”, “disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas” e a finalidade clara: “evitar qualquer caso de tortura”.
ARTIGO 11
Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.
O artigo estabelece uma dinâmica de vigilância preventiva. O termo “manterá sistematicamente sob exame” indica um processo contínuo, não ocasional, de revisão dos procedimentos oficiais. Trata-se de algo rigoroso: periodicamente, o Estado deve rever todas as regras e modos de ação empregados por policiais, agentes penitenciários, servidores e qualquer pessoa envolvida na custódia.
Preste atenção especial à abrangência: “prática de interrogatório” não se limita a inquéritos policiais, mas inclui todas as situações de questionamento ou coleta de informação em ambiente de privação de liberdade. Da mesma forma, “custódia e tratamento” abrangem desde instalações físicas e rotinas até acesso a direitos básicos, como alimentação e higiene durante o período em que a pessoa está detida.
Vale destacar que a vigência desse exame sistemático deve cobrir “qualquer território sob sua jurisdição” e toda forma de “prisão, detenção ou reclusão”. Seja qual for o tipo de estabelecimento — cadeia pública, delegacia, hospital psiquiátrico judiciário ou centro de internação de adolescentes —, o dever de examinar métodos e práticas se aplica integralmente.
Esse tema aparece com frequência em provas, especialmente em questões que apontam pequenos desvios, como a omissão do termo “sistematicamente”, a restrição do exame apenas a “métodos de interrogatório”, ou a exclusão das “disposições sobre a custódia e o tratamento” dos internos. Fique atento: alterações desse tipo costumam tornar a assertiva errada.
Imagine um cenário para fixar: após denúncias de maus-tratos em um centro de detenção, surge a cobrança internacional para que o Estado revise os métodos de abordagem usados pelos agentes. Esse procedimento corretivo só é possível porque a Convenção exige esse exame contínuo, funcionando como uma proteção para todos que estejam sob guarda do poder público.
Ao estudar esse artigo, lembre-se: a regra é clara e detalhada, sem exceções. Todo método e prática, toda instrução e norma, devem estar permanentemente sob revisão, sempre com a finalidade explícita de evitar qualquer caso, mesmo isolado, de tortura.
Questões: Exame de métodos e práticas
- (Questão Inédita – Método SID) O exame sistemático das normas e práticas de interrogatório é uma medida essencial para prevenir a tortura e garantir os direitos humanos em qualquer território sob a jurisdição do Estado Parte.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de exame sistemático das instruções de interrogatório é uma ação pontual que deve ser realizada apenas em casos de denúncias concretas de tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura determina que o exame das práticas de custódia abrange exclusivamente as condições físicas das instalações prisionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de manter sob exame as práticas de interrogatório se aplica a qualquer situação de privação de liberdade, independentemente do tipo de estabelecimento prisional.
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão de normas e métodos de interrogatório deve ser feita ocasionalmente, a depender da avaliação dos resultados de cada operação policial.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento da Convenção contra a Tortura exige que todos os agentes envolvidos na custódia e tratamento de detidos estejam sujeitos a revisão das práticas adotadas, sem exceções.
Respostas: Exame de métodos e práticas
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois reflete a obrigação estabelecida na Convenção contra a Tortura, de que o exame sistemático das normas e práticas visa à prevenção da tortura, abrangendo a custódia e o tratamento das pessoas privadas de liberdade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois o exame deve ser contínuo e não restrito a casos de denúncias. A obrigatoriedade do exame sistemático é instituída para evitar qualquer caso de tortura, independentemente de reclamações específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o exame das práticas de custódia deve incluir não apenas as condições físicas, mas também o tratamento e o acesso a direitos básicos dos detidos, como alimentação e higiene, conforme previsto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, pois a Convenção contra a Tortura abrange toda forma de prisão e reclusão, devendo todos os métodos e práticas ser revisados independentemente do local ou da circunstância.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, uma vez que o exame deve ser sistemático e contínuo, e não ocasional ou dependente de resultados específicos. A norma exige uma vigilância preventiva constante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece que todas as práticas de custódia e tratamento devem ser sujeitos a exame sistemático, com o objetivo de prevenir a tortura, sem realizar distinções entre os agentes envolvidos.
Técnica SID: PJA
Investigação imparcial e direito de queixa
A Convenção contra a Tortura estabelece procedimentos claros para assegurar a investigação de denúncias e o direito de qualquer pessoa relatar possíveis atos de tortura. Esses dispositivos são essenciais para que não apenas a proibição da tortura seja teórica, mas também efetivamente praticada e fiscalizada nos Estados que ratificaram a Convenção.
É fundamental ter atenção à literalidade dos artigos: cada palavra pode mudar a interpretação — especialmente o que determina a obrigatoriedade, a imparcialidade da apuração e a proteção do denunciante e das testemunhas. Os artigos 12 e 13 tratam da investigação imediata e do direito de queixa, pontos frequentemente cobrados em concursos, sobretudo para carreiras policiais e jurídicas.
Artigo 12
Cada Estado Parte assegurará suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.
Repare na expressão “investigação imparcial”. Isso retira a possibilidade de apuração feita de maneira parcial ou tendenciosa. A imposição de que haja investigação, e que esta seja realizada “imediatamente”, demonstra o compromisso do Estado em agir contra a tortura, não permitindo demora ou omissão. O termo “motivos razoáveis para crer” é outro ponto crucial: não se exige prova cabal para o início da investigação, basta indícios suficientes para levantar suspeita. Isso fortalece a efetividade do combate à tortura.
Pense, por exemplo, em uma denúncia recebida por uma Delegacia: se houver elementos suficientes, as autoridades devem, sem delongas, iniciar o processo de apuração. O objetivo não é apenas punir culpados, mas também prevenir a repetição de ilegalidades e interromper possíveis práticas de tortura em curso.
Artigo 13
Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimação em conseqüência da queixa apresentada ou de depoimento prestado.
O artigo 13 é bastante claro ao garantir o direito de apresentar queixa a “qualquer pessoa” — não há, aqui, limitações baseadas em nacionalidade, condição jurídica ou qualquer outro critério. Se alguém alegar que foi vítima de tortura sob a jurisdição do Estado Parte, tem assegurado o direito de peticionar.
O compromisso estatal não se esgota em receber a denúncia. O texto determina que as autoridades “procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso”. Veja o reforço à dupla exigência: celeridade e imparcialidade. Questões objetivas podem explorar exatamente essas palavras-chave, trocando-as (por exemplo, omitindo “imediatamente” ou alterando “imparcialidade” para “parcialidade”), gerando erro para o candidato desatento.
Outro ponto essencial: proteção ao denunciante e à testemunha. Não basta abrir a possibilidade de queixa — é obrigatório que o Estado adote medidas de proteção para evitar qualquer tipo de retaliação ou intimidação, seja por parte de outros agentes, outros presos ou qualquer indivíduo que possa constranger o exercício desse direito. A expressão “contra qualquer mau tratamento ou intimação em consequência da queixa apresentada ou de depoimento prestado” tem força ampla, abrangendo ameaças, violência real, assédio ou constrangimento moral.
Questões de concursos costumam construir pegadinhas sutilmente: por exemplo, ao afirmar que apenas a vítima tem direito à proteção, ou ao restringir o direito de queixa a nacionais. Lembre-se: a redação da Convenção protege tanto vítimas quanto testemunhas e não limita a nacionalidade.
- Resumo do que você precisa saber
- Havendo motivos razoáveis para suspeitar de tortura em território sob jurisdição do Estado Parte, a investigação deve ser imediata e imparcial.
- Qualquer pessoa pode apresentar queixa alegando tortura, independente de sua condição ou nacionalidade, desde que o fato tenha ocorrido sob jurisdição do Estado Parte.
- O Estado deve assegurar a proteção do denunciante e de eventuais testemunhas contra qualquer forma de retaliação ou intimidação.
- Termos como “imediatamente”, “imparcialidade” e “proteção contra mau tratamento ou intimidação” são inegociáveis na redação das questões – sua ausência ou alteração pode tornar um item falso em prova.
Reforce na sua mente: a efetividade da Convenção só é garantida quando o direito de denúncia é real, prático e seguro. Ler com atenção e fixar a literalidade evita cair em armadilhas construídas em provas com substituição de termos, pequenos acréscimos ou omissões propositais.
Nunca perca de vista esses fundamentos: rapidez na apuração, isenção de julgamento e proteção integral do direito de reclamar — pilares da prevenção, educação e fiscalização para erradicar a tortura.
Questões: Investigação imparcial e direito de queixa
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura garante que qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade, pode apresentar uma queixa se alegar ter sido submetida a tortura sob a jurisdição de um Estado Parte.
- (Questão Inédita – Método SID) A investigação de denúncias de tortura deve ser realizada com celeridade e isenção, independentemente da existência de indícios que asaltem a credibilidade da alegação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção exige que as investigações de tortura sejam realizadas com retardo, permitindo que as autoridades tenham tempo para coletar provas de maneira mais detalhada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado tem a obrigação não apenas de receber queixas de tortura, mas também de garantir a proteção ao denunciante e às testemunhas contra retaliações ou intimidações.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Convenção contra a Tortura, as autoridades devem proceder imediatamente com investigações em casos onde há alegações de tortura, independentemente da possível falta de evidência substancial.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito de queixa assegurado pela Convenção contra a Tortura é limitado a indivíduos com nacionalidade do Estado Parte onde a alegação de tortura ocorreu.
Respostas: Investigação imparcial e direito de queixa
- Gabarito: Certo
Comentário: A Convenção assegura que o direito de queixa é universal, garantindo que qualquer indivíduo pode denunciar atos de tortura, sem limitações baseadas em nacionalidade ou condição jurídica. Isso visa assegurar a proteção dos direitos humanos a todos os habitantes sob a jurisdição do Estado Parte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É fundamental que exista motivos razoáveis para a investigação. A celeridade e a imparcialidade na apuração estão condicionadas à apresentação de indícios que justifiquem a suspeita de tortura, o que afasta a possibilidade de apuração sem substância nas alegações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Convenção estabelece que as investigações devem ser imediatas, o que é crucial para prevenir a repetição de atos de tortura e assegurar a proteção das vítimas. Qualquer retardo é contrário ao disposto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Convenção proíbe explicitamente qualquer forma de retaliação contra denunciantes ou testemunhas, reforçando o compromisso do Estado em assegurar um ambiente seguro para o exercício do direito de queixa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A investigação deve ser imediata, mas precisa ser baseada em motivos razoáveis para crer que a tortura ocorreu, visto que a mera alegação sem indícios não justifica o início da apuração. Esse compromisso orienta a ação dos Estados Partes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito de apresentar queixa é incondicional, aplicando-se a qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade. Este ponto reforça a universalidade dos direitos humanos assegurados pela Convenção.
Técnica SID: PJA
Reparação, Provas e Outras Formas de Maus-Tratos (arts. 14 a 16)
Direito à reparação e indenização
O direito à reparação e à indenização por atos de tortura é um dos pilares fundamentais da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. O texto legal deixa claro que esse direito é devido à vítima e, em caso de morte, também alcança seus dependentes. É importante observar a escolha dos termos utilizados pela Convenção: “direito à reparação”, “indenização justa e adequada” e “meios necessários para a mais completa reabilitação possível”. Todos esses elementos compõem o núcleo do direito assegurado internacionalmente.
A literalidade da norma revela ainda que não basta uma compensação genérica ou simbólica: o Estado deve viabilizar tanto a reparação em si quanto a efetiva reabilitação da vítima. Perceba como a redação abrange diversas formas de medidas, inclusive indenização, buscando contemplar as várias consequências geradas pelo ato de tortura.
Artigo 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
De acordo com o artigo 14, cada Estado Parte deve garantir que, em seu próprio sistema jurídico, exista um caminho efetivo para que a vítima de tortura busque reparação. Isso significa que não basta a criminalização da tortura — é necessário um compromisso concreto com o amparo à vítima. O texto usa a expressão “em seu sistema jurídico”, indicando que não pode haver desculpas baseadas em omissões ou lacunas na lei nacional: o direito à reparação deve ser viável em âmbito interno.
O trecho “indenização justa e adequada” reforça que a compensação deve corresponder efetivamente ao dano sofrido. O Estado não pode se limitar a valores irrisórios ou à mera formalidade. O objetivo é restaurar, na medida do possível, a condição anterior da vítima e reconhecer sua dignidade, inclusive por meio da reabilitação física, psicológica e social.
Repare na redação “incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível”. Essa expressão abrange acesso a tratamentos médicos, suporte psicológico, reinserção social e quaisquer outras medidas que promovam uma recuperação integral da vítima, conforme sua necessidade. Não há limitação restritiva: o foco está no cuidado amplo.
O artigo ainda prevê que, caso a vítima venha a falecer em decorrência da tortura, seus dependentes passam a ter direito à indenização. Essa previsão protege a família do ofendido, reconhecendo os impactos familiares e sociais do crime de tortura.
No parágrafo 2, nota-se uma preocupação em não limitar outros direitos previstos nas legislações nacionais. Observe atentamente: o direito conferido pela Convenção não exclui ou restringe direitos mais amplos eventualmente já assegurados por leis internas. Ou seja, se a legislação do país trouxer possibilidades de indenização ainda mais vantajosas, essas se mantêm válidas e passíveis de serem aplicadas em favor da vítima ou de terceiros que tenham direito.
Esse detalhe é fundamental em provas objetivas: a existência do artigo 14 nunca diminui ou elimina eventuais direitos já assegurados pela legislação nacional. A Convenção impõe um patamar mínimo de garantia, não permitindo retrocesso em direitos já previstos internamente. A leitura atenta do termo “não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais” é indispensável.
Imagine um cenário prático: além da indenização prevista pela Convenção, a lei nacional pode já prever outros tipos de reparação — como reconhecimento público do sofrimento, direito à memória ou até assistência permanente. Nesses casos, a vítima (ou seus dependentes) pode requerer cumulativamente todos os direitos previstos, não havendo conflito nem exclusão.
Fique atento a possíveis “pegadinhas” nas provas: a lei internacional fixa o mínimo exigido. Não caia em alternativas que sugiram que o Estado pode limitar direitos com base apenas nesse artigo. O texto literal deixa claro que a pessoa lesada não perderá direitos garantidos por normas internas mais favoráveis.
Esse ponto reforça a técnica TRC do Método SID, pois exige um olhar atento ao texto para distinguir quando uma questão pretende excluir direitos ou restringir a compreensão do termo “indenização”. O foco sempre será proteger de forma máxima a vítima.
- Em síntese: direito à reparação, indenização justa e adequada (visando a reabilitação), e proteção a dependentes por morte, sem prejuízo de outros direitos previstos na lei nacional.
O artigo 14 é, ao lado dos demais dispositivos da Convenção, uma garantia de que nenhuma vítima ficará desamparada, seja por vias internacionais ou em razão da legislação de seu próprio país.
Questões: Direito à reparação e indenização
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à reparação por atos de tortura inclui a possibilidade de indenização justa e adequada, bem como meios necessários para a total reabilitação da vítima, conforme estabelecido na convenção que trata sobre a questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura estabelece que, em caso de morte da vítima, seus dependentes não têm direito a receber qualquer indenização.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado deve garantir que as vítimas de tortura tenham acesso a um sistema jurídico que facilite o processo de reparação, independentemente das lacunas existentes na legislação nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A indenização assegurada pela Convenção não precisa necessariamente corresponder ao dano efetivamente sofrido pela vítima de tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) Além dos direitos garantidos pela Convenção, a legislação nacional pode assegurar outras formas de reparação que complementem o direito à indenização previsto internacionalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado pode limitar o direito de indenização de acordo com suas legislações internas, desde que atenda à norma internacional.
Respostas: Direito à reparação e indenização
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois o direito à reparação abrange esses elementos fundamentais, que são indispensáveis para garantir a recuperação completa da vítima de tortura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Convenção prevê expressamente que, em caso de morte, os dependentes da vítima têm direito a indenização, reconhecendo os danos causados a esses familiares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a Convenção determina que o Estado deve assegurar um meio efetivo de reparação, não permitindo que lacunas na legislação nacional sejam justificativas para a negativa desse direito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a indenização deve ser justa e adequada, correspondendo ao dano sofrido pela vítima, conforme expressamente destacado no texto da Convenção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma internacional estabelece um piso de direitos, permitindo que legislações nacionais ofereçam garantias adicionais que não conflitam com os direitos previstos pela Convenção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, pois a Convenção define um patamar mínimo de direitos que não podem ser reduzidos ou limitados pelas legislações internas, garantindo que a vítima não perca direitos adicionais garantidos por leis nacionais mais favoráveis.
Técnica SID: SCP
Proibição de uso de declarações sob tortura
A proibição de utilizar declarações obtidas por meio de tortura como prova é um dos pilares fundamentais da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Esse dispositivo reafirma o compromisso internacional de combater a tortura não só pela punição dos autores, mas também cerceando as vantagens ou consequências negativas dessas práticas ilegais dentro do processo judicial.
O artigo 15 da Convenção traz de maneira clara e categórica a vedação ao uso dessas declarações, protegendo direitos fundamentais e a própria integridade do sistema de justiça. Ao analisar a literalidade, perceba como há uma única exceção: a utilização da declaração contra a pessoa acusada de tortura, como prova de que a confissão foi obtida nestas condições. Essa redação exige leitura atenta, pois muitas questões de concurso testam exatamente esse detalhe.
Artigo 15
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.
Vamos analisar ponto a ponto: o texto do artigo vincula a obrigação a todos os Estados Partes, ou seja, países que ratificaram a Convenção. Eles devem “assegurar” esse direito, o que significa implementar medidas jurídicas, administrativas e judiciais para garantir que tal proteção seja uma realidade e não uma mera promessa escrita.
A expressão “nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura” indica que a vedação se aplica exclusivamente quando for comprovada a relação direta entre a tortura e a obtenção da declaração. Isso não abrange apenas confissões, mas qualquer outro tipo de declaração produzida sob coação ou sofrimento oriundo da tortura.
Um detalhe que costuma confundir candidatos: o artigo não exige que a palavra “tortura” esteja expressamente documentada no processo, mas sim que se demonstre, por qualquer meio, que a declaração resultou dessa prática criminosa — é aí que muitos erram em provas quando interpretam de modo restritivo.
Outro ponto de alta relevância é a exceção prevista no próprio artigo: a declaração pode ser utilizada “contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada”. Ou seja, o único contexto em que a prova será aceita é para demonstrar justamente o crime de tortura cometido por quem a praticou, nunca contra a vítima ou terceiros.
Pense neste exemplo: imagine que uma confissão foi extraída sob tortura durante uma investigação. Se ficar comprovado esse fato, tal confissão não poderá fundamentar a condenação da pessoa que confessou. Entretanto, pode servir no processo contra o torturador, como elemento comprobatório de que houve tortura. Essa exceção reforça a lógica protetiva da Convenção, tentando impedir que eventuais abusos se transformem em vantagens processuais para seus autores.
O artigo 15, por seu rigor e detalhamento, exige leitura lenta e aplicação literal. Examine sempre o enunciado de questões: alterações sutilíssimas, como admitir o uso da declaração em “processos administrativos” distintos ou contra terceiros, tornam a afirmativa completamente errada do ponto de vista da Convenção.
Vale reforçar: a proteção dada por esse dispositivo conecta-se não só ao direito de defesa e ao devido processo legal, mas também ao valor universal da dignidade da pessoa e à busca de um sistema de justiça legitimamente baseado em provas obtidas por meios lícitos.
- Resumo do que você precisa saber:
- A vedação é ampla: nenhuma declaração sob tortura pode ser usada como prova, em qualquer processo.
- Única exceção: a prova serve para demonstrar o próprio crime de tortura, apenas contra quem a praticou.
- A demonstração de que houve tortura independe de confissão expressa da vítima.
- Essa proibição alcança declarações em todas as instâncias e tipos processuais (civil, penal, administrativo), desde que envolva o uso indevido da declaração extraída sob tortura.
Grave bem as expressões “nenhuma declaração”, “como resultado de tortura” e a única exceção “salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada”. Esses trechos são chave e costumam ser alvos de pegadinhas nos exames. A leitura atenta e comparada, técnica do Método SID, fará toda diferença em sua prova.
Questões: Proibição de uso de declarações sob tortura
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de utilizar declarações obtidas por meio de tortura como prova é fundamental para a integridade do sistema judicial e deve ser assegurada por todos os Estados que ratificaram a convenção internacional pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de declarações obtidas sob tortura para sustentar a defesa de um acusado em um processo judicial, desde que essa pessoa não seja o autor da tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de prova obtida através de tortura pode ser invocada como meio de evidência em um processo administrativo, desde que a tortura seja confirmada.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando se comprova que uma declaração foi obtida sob tortura, mesmo sem um relatório formal sobre a ocorrência de tortura, essa declaração deve ser desconsiderada como prova em qualquer processo legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A única situação em que é permitido o uso de declarações obtidas por tortura é quando elas servem como prova contra o autor que cometeu o crime de tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao uso de declarações obtidas sob tortura é uma prática que deve ser aplicada de maneira flexível, permitindo exceções conforme a situação das partes envolvidas no processo.
Respostas: Proibição de uso de declarações sob tortura
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a vedação ao uso de declarações obtidas mediante tortura é um princípio essencial da Convenção contra a Tortura, que compromete os Estados a garantir a proteção dos direitos fundamentais no processo judicial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a convenção proíbe a utilização de declarações obtidas por tortura como prova a favor ou contra qualquer pessoa, exceto quando se trata do autor da tortura, visando punir este ato criminoso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O item está incorreto, pois a vedação se aplica a qualquer tipo de processo, incluindo processos administrativos, sendo que nenhuma declaração obtida por tortura pode ser usada como prova, independentemente do contexto no qual se insere.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Convenção assegura que, uma vez demonstrado que a declaração se originou de tortura, ela não deve ser utilizada como prova, considerando a proteção aos direitos fundamentais e a integridade do sistema judicial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a Convenção só admite o uso dessas declarações como prova para responsabilizar o torturador, reforçando a proteção às vítimas e assegurando que os processos judiciais não se baseiem em provas ilícitas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a proibição de uso de declarações sob tortura é absoluta e não admite exceções, a não ser na circunstância específica de responsabilizar o torturador, reafirmando a rigidez do princípio para garantir a integridade do sistema judicial.
Técnica SID: SCP
Proibição de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
O conceito de tortura é tratado de forma profunda na Convenção, mas a norma vai além: ela também protege contra outras formas de sofrimento impostas por agentes do Estado que não configuram tortura, mas ainda assim violam a dignidade humana. O art. 16 aborda exatamente essa proteção adicional, proibindo tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Essa distinção é um ponto-chave para o candidato — é preciso estar atento à literalidade e ao detalhamento.
Repita para si mesmo: nem todo ato cruel, desumano ou degradante é tortura, mas todos devem ser proibidos pelos Estados Partes. O artigo que trata dessa obrigação deixa claro como a proteção deve ser ampla, reforçando que não é permitido apenas evitar a tortura, mas também outras formas de maus-tratos, especialmente quando praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções ou com seu consentimento, instigação ou aquiescência.
ARTIGO 16
1.Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.
Observe atentamente: o caput do artigo 16 determina que a proibição se estende a todos os atos cruéis, desumanos ou degradantes, mesmo quando esses atos não atingem o nível de tortura definido no art. 1º. O Estado Parte tem o dever de proibir, por meio de sua legislação e ações administrativas, qualquer tratamento dessa natureza.
O texto é preciso ao exigir que, nestes casos, se apliquem também as obrigações encontradas nos artigos 10, 11, 12 e 13. Isso significa, por exemplo, que deve haver capacitação dos funcionários públicos para a prevenção (art. 10), revisão periódica das práticas (art. 11), investigação imediata ao surgirem indícios (art. 12) e direito de queixa para a vítima (art. 13) — tudo adaptado para os casos de maus-tratos que não chegam a configurar tortura.
Imagine um cenário: um policial inflige sofrimento físico a um detido, mas não com a intensidade nem os requisitos típicos da tortura. Mesmo assim, se caracteriza como tratamento cruel, desumano ou degradante e está claramente proibido pela Convenção. Todos os procedimentos preventivos e investigativos devem ser acionados, mesmo que não seja possível enquadrar o caso como tortura stricto sensu.
O parágrafo 2 garante uma proteção ainda maior. Ele deixa explícito que nada na Convenção impede que outros tratados ou leis nacionais ampliem as garantias para proteger ainda mais contra tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. A ideia é sempre adotar a norma mais protetiva, nunca restringir direitos já concedidos por outros instrumentos.
Fique atento ao detalhe: a regra é de vedação absoluta, sem espaço para justificativas baseadas em estado de emergência, guerra ou qualquer outra alegação circunstancial. O artigo exige do Estado um compromisso contínuo e irrestrito com a dignidade da pessoa humana e a prevenção de todo sofrimento imposto ilegalmente por autoridades públicas ou em nome do poder estatal.
Essa proteção ampla se alinha ao conceito de dignidade humana já consagrado tanto na Constituição Federal quanto em outros tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Errar a literalidade, confundir tortura com outros maus-tratos ou limitar a proibição apenas à tortura pode custar a questão na prova.
- Decore: o artigo 16 cobra proibição, prevenção, investigação e resposta adequada a qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante, mesmo que não alcance a definição jurídica de tortura.
- Relembre: todos os deveres previstos para prevenção e apuração de tortura também se aplicam, adaptados, a essas demais práticas ilícitas.
- Fixe: o dispositivo nunca substitui garantias mais amplas já disponíveis em outras normas — e sempre deve ser interpretado para garantir o máximo de proteção à pessoa.
Questões: Proibição de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de tortura, conforme tratado na Convenção, é abrangente, mas não se limita à definição prevista para tratamentos considerados cruéis, desumanos ou degradantes. Assim, atos que não se enquadram na tortura também podem ser classificados como maus-tratos e, portanto, precisam ser proibidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que proíbe os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes impõe ao Estado a obrigação de tomar medidas apenas em relação à tortura, não se estendendo a outras formas de maus-tratos.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é absoluta e não se permite justificativas baseadas em estado de emergência ou guerra, conforme estabelecido pela Convenção.
- (Questão Inédita – Método SID) Um policial que provoca sofrimento a um detido, sem que esse ato se configure como tortura, ainda assim está praticando um tratamento que viola as disposições de proteção estabelecidas pela Convenção, devendo o Estado acionar os mecanismos de prevenção e investigação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que proíbe tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes deve ser interpretada de forma restritiva, não permitindo que dispositivos de outras convenções internacionais ou legislações nacionais sejam mais protetivas que os aqui estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O compromisso do Estado em prevenir e proibir tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes é equivalente ao compromisso de ação previsto para a tortura, com adaptações conforme necessário.
Respostas: Proibição de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Convenção realmente reconhece que existem formas de sofrimento que, embora não atendam à definição de tortura, ainda assim, violam a dignidade humana e devem ser combatidas pelos Estados Parte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma exige que o Estado proíba e previna também outros atos que constitute maus-tratos, mesmo que não sejam classificados como tortura, assegurando uma proteção mais ampla contra quaisquer ocorrências que violem a dignidade humana.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente estabelece uma vedação absoluta, não permitindo exceções que possam restringir a proteção à dignidade da pessoa humana, independentemente do contexto em que os atos sejam praticados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois qualquer ato que cause sofrimento e se qualifique como cruel, desumano ou degradante merece a mesma atenção e os mesmos mecanismos de resposta previstos para a tortura, devendo ser rigorosamente investigado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a Convenção expressamente permite que outros tratados ou leis nacionais que ampliem as garantias de proteção sejam mais favoráveis à dignidade humana, devendo prevalecer sempre a norma mais protetiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta assertiva é correta, pois as obrigações para prevenir e investigar maus-tratos são extensíveis aos atos considerados cruéis, desumanos ou degradantes, carecendo de uma abordagem rigorosa por parte do Estado.
Técnica SID: PJA
Comitê contra a Tortura: estrutura, funcionamento e competências (arts. 17 a 24)
Composição e eleição do Comitê
A estrutura do Comitê contra a Tortura, seus critérios de composição e a forma como seus membros são eleitos são pontos centrais para garantir a legitimidade e efetividade de sua atuação internacional. Ao estudar este trecho da Convenção, observe atentamente o uso das palavras: termos como “elevada reputação moral”, “reconhecida competência”, “eleição”, “mandato” e “distribuição geográfica eqüitativa” aparecem de forma literal — e podem ser alvo de questões que cobrem detalhes. Não se esqueça de verificar quem pode ser indicado, como ocorrem as eleições, quais requisitos de nacionalidade são exigidos e quantos membros compõem o Comitê.
O texto legal exige atenção especial às regras sobre suplência, duração do mandato, possibilidade de reeleição e procedimentos para substituição em caso de vacância (falecimento, renúncia ou impedimento). A literalidade desses dispositivos é frequentemente cobrada por bancas de concurso em alternativas que incluem pequenas palavras trocadas ou omissões. Fique atento também aos detalhes sobre as despesas dos membros e ao critério de inscrição dos candidatos.
Artigo 17
1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominado o “Comitê) que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados Partes terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos estabelecido de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.
3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de três meses. O Secretário-Geral organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados Partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Partes.
5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 3 do presente Artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.
6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado Parte que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados Partes. Considerar-se-á como concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário-Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.
7. Correrão por conta dos Estados Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.
O Comitê contra a Tortura tem composição restrita: são exatamente dez peritos, e não um número variável. Para ser membro, a pessoa deve possuir “elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos”. O exercício da função será sempre a título pessoal, ou seja, independentemente de representar o governo de origem — detalhe fundamental para o caráter imparcial do órgão.
As eleições são feitas entre os Estados Partes, por meio de votação secreta e bienal, sempre convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Cada Estado pode indicar um nacional, criando uma lista de candidatos organizada em ordem alfabética para garantir transparência. Para ser eleito, o candidato precisa do maior número de votos e da maioria absoluta dos votos dos representantes presentes e votantes, ou seja, não basta só a maioria simples — é preciso atenção ao conceito de “maioria absoluta”.
No início de funcionamento do Comitê, ocorre uma regra excepcional: metade dos membros eleitos terá mandato de quatro anos, enquanto a outra metade (cinco membros) terá o primeiro mandato reduzido para dois anos. Isso é decidido por sorteio, logo após a eleição inicial, mantendo o sistema de mandatos escalonados. Analogamente, imagine que você, entre dez colegas, tira o “prego curto” e sabe que sua cadeira termina antes.
A reeleição não é proibida: qualquer membro pode ser apresentado novamente e reeleito pelos Estados Partes. Caso haja vacância durante o mandato — seja por morte, demissão ou impedimento —, o Estado Parte que indicou o membro pode nomear outro nacional para completar o restante do tempo. Porém, essa nomeação precisa do aval da maioria dos Estados Partes e, se não houver oposição da metade dos Estados Partes em seis semanas, a substituição é confirmada automaticamente. Detalhe: se a banca trocar “metade” por “um terço” ou omitir o prazo de seis semanas, desconfie.
Outro aspecto relevante é financeiro: os custos decorrentes do trabalho dos membros no Comitê são de responsabilidade dos Estados Partes, e não da ONU de forma geral. Esse tipo de questão costuma aparecer em alternativas de múltipla escolha, pedindo para assinalar quem paga as despesas do Comitê.
Fique atento a detalhes de expressão como “em reuniões bienais”, “votação secreta”, “distribuição geográfica eqüitativa”, “mandato de quatro anos”, e “podendo ser reeleitos”. Essas expressões trazidas literalmente na Convenção são elementos-chave para evitar pegadinhas de substituição crítica de palavras (SCP) e garantir a correta interpretação do texto normativo em provas.
Questões: Composição e eleição do Comitê
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê contra a Tortura é composto por dez peritos, os quais devem possuir elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, e suas funções são exercidas a título pessoal, independentemente de qualquer vinculação ao governo de origem.
- (Questão Inédita – Método SID) Os membros do Comitê contra a Tortura são eleitos em reuniões anuais, onde a maioria dos votos é suficiente para garantir a eleição.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que os membros do Comitê contra a Tortura sejam reeleitos, desde que suas candidaturas sejam apresentadas novamente pelos Estados Partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação de um novo membro para o Comitê contra a Tortura, em caso de vacância, acontece automaticamente se não houver oposição de ao menos um terço dos Estados Partes dentro de um prazo de seis semanas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê contra a Tortura incorre em despesas que são de responsabilidade dos Estados Partes, que devem arcar com os custos relacionados ao desempenho das funções dos membros do Comitê.
- (Questão Inédita – Método SID) A primeira eleição dos membros do Comitê contra a Tortura deve ocorrer no máximo quatro meses após a entrada em vigor da Convenção.
Respostas: Composição e eleição do Comitê
- Gabarito: Certo
Comentário: A composição do Comitê é restrita a dez peritos com as qualificações exigidas, e a função exercida é pessoal, reforçando a imparcialidade necessária ao órgão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A eleição dos membros acontece em reuniões bienais, e é necessário obter a maioria absoluta dos votos dos representantes presentes e votantes, não apenas a maioria simples.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A possibilidade de reeleição está prevista, permitindo que os membros que já estão no Comitê sejam novamente indicados e eleitos pelos Estados Partes após o término do mandato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A aprovação de um novo membro exige a ausência de objeções de metade ou mais dos Estados Partes, e não um terço, dentro do tempo estipulado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As despesas dos membros do Comitê são custeadas pelos Estados Partes, e essa informação é fundamental para compreender a responsabilidade financeira em relação à operação do Comitê.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A primeira eleição deve acontecer no máximo seis meses após a entrada em vigor da Convenção, e não quatro, o que é um detalhe crucial para entender a cronologia das eleições.
Técnica SID: PJA
Competências: relatórios, investigações, comunicações interestatais e individuais
A Convenção contra a Tortura estabelece um Comitê específico para atuar no monitoramento e aplicação de suas normas. Parte essencial do trabalho desse órgão é receber, examinar e agir sobre informações, relatórios e comunicações relacionadas à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
As competências do Comitê detalhadas nos artigos 19 a 24 apresentam diferentes mecanismos de funcionamento. É importante compreender de modo literal essas competências, pois frequentemente as bancas exploram nuances de redação normativa. Veja a seguir como estão dispostos esses poderes.
- Relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes
Todo Estado que assume a Convenção tem o dever de reportar-se formalmente ao Comitê, descrevendo as medidas adotadas para cumprir as obrigações assumidas. Os prazos e procedimentos exigem atenção primorosa à literalidade, pois pequenas diferenças podem mudar o foco de uma questão.
Artigo 19
1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas em virtude da presente Convenção, dentro de prazo de um ano, a contar do início da vigência da presente Convenção no Estado Parte interessado. A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados Partes.
3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.
4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito de acordo com o que estipula o parágrafo 3 do presente Artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado Parte interessado, em seu relatório anual que apresentará em conformidade com o Artigo 24. Se assim o solicitar o Estado Parte interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo.
Repare como o dispositivo exige relatório inicial em até um ano a partir da vigência da Convenção, e relatórios suplementares a cada quatro anos. O Comitê pode ainda pedir outros relatórios a qualquer tempo. Além disso, os comentários do Comitê podem ser divulgados em relatório anual, se assim for relevante ou solicitado.
- Investigação de práticas sistemáticas de tortura
O texto legal confere poder ao Comitê para iniciar investigações confidenciais quando há indícios fundamentados de tortura sistemática. Cada fase do processo é marcada por etapas formais e pela busca de cooperação dos Estados.
Artigo 20
1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado Parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes.
2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o Estado Parte interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê.
3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte interessado. Com a concordância do Estado Parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita a seu território.
4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado Parte interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes em vista da situação.
5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1 ao 4 do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2, o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o Artigo 24.
Aqui, note a obrigatoriedade da confidencialidade e a ênfase na colaboração entre Comitê e Estado investigado. Só com a concordância do Estado há possibilidade de visita oficial no território. O Comitê pode tornar pública a síntese dos resultados em seu relatório anual, mas sempre visando o diálogo e cooperação.
- Comunicações entre Estados Partes (comunicações interestatais)
Outro mecanismo importante: a possibilidade de que um Estado acuse formalmente outro de descumprir a Convenção, desencadeando um procedimento detalhadamente previsto. Só Estados que reconheçam essa competência do Comitê podem ser parte do procedimento.
Artigo 21
1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte da presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência dos Comitês para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro de um prazo de três meses a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
c) o Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção;
d) o Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo;
e) sem prejuízo das disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir esse objetivo, o Comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
f) em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
g) os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
h) o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento de notificação mencionada na b), apresentará relatório em que:
i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.
Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.
Os prazos e etapas desse procedimento aparecem com detalhes, como a obrigatoriedade de esgotamento dos recursos jurídicos internos — exceto situações específicas, como morosidade injustificada. O Comitê busca sempre solução amistosa antes de relatar formalmente os fatos. Toda a tramitação é marcada pelo sigilo, e direitos de representação e manifestação por escrito ou oralmente para ambos os Estados.
- Comunicações individuais: denúncias de pessoas ou grupos
O Comitê também está habilitado a receber comunicações encaminhadas por pessoas, diretamente ou por terceiros, alegando serem vítimas de violação da Convenção por parte de um Estado Parte. Porém, só Estados que reconhecem expressamente essa competência podem ser alvo desse mecanismo.
Artigo 22
1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas em conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado Parte da presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.
4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente Artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte interessado.
5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja assegurado de que;
a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;
b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
6. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinado as comunicações previstas no presente Artigo.
7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão.
8. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas ao demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.
Fique atento: não são aceitas comunicações anônimas, abusivas ou incompatíveis com a Convenção. O Comitê só admite denúncias quando não há apreciação por outra instância internacional, e se esgotados os recursos internos — salvo exceções listadas. Todo o trâmite é reservado, e o parecer, ao final, é comunicado tanto ao Estado quanto ao indivíduo reclamante.
Questões: Competências: relatórios, investigações, comunicações interestatais e individuais
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê contra a Tortura é responsável por receber e avaliar informações sobre a prática de tortura, atuando de maneira a garantir a proteção dos direitos humanos em relação a tais violações.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Estados Partes têm um prazo indeterminado para apresentar relatórios periódicos ao Comitê sobre as medidas adotadas em cumprimento das obrigações previstas na Convenção.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê pode realizar investigações que, em alguns casos, incluem visitas ao território de Estados Partes, desde que haja autorização do Estado investigado e a investigação seja feita de forma confidencial.
- (Questão Inédita – Método SID) No âmbito das comunicações interestatais, apenas a alegação formal de um Estado Parte contra outro é suficiente para que o Comitê inicie uma investigação sobre supostas violações da Convenção, independentemente do reconhecimento prévio dessa competência.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as comunicações apresentadas ao Comitê por indivíduos, relacionadas a alegações de violação da Convenção, devem ser analisadas, mesmo que sejam anônimas, desde que não estejam sendo tratadas em outra instância internacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê pode considerar uma comunicação inadmissível se não houver garantias de que todos os recursos internos foram esgotados, exceto em casos de prazo excessivamente prolongado na tramitação desses recursos.
Respostas: Competências: relatórios, investigações, comunicações interestatais e individuais
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado corretamente descreve a função do Comitê, que é monitorar a aplicação da Convenção e agir sobre práticas de tortura. Assim, sua atuação está, de fato, voltada para a proteção de direitos fundamentais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois os Estados Partes devem apresentar um relatório inicial em até um ano após a vigência da Convenção, seguidos de relatórios suplementares a cada quatro anos, estabelecendo prazos específicos e não indeterminados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a confidencialidade é uma exigência fundamental nas investigações realizadas pelo Comitê. Com a concordância do Estado Parte envolvido, podem ser realizadas visitas para obtenção de informações durante o processo investigativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta, já que o Comitê só pode receber e examinar comunicações entre Estados se ambos reconhecerem sua competência. Essa é uma condição sine qua non para a atuação do Comitê em questões interestatais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, uma vez que o Comitê não aceita comunicações anônimas. As alegações devem ser feitas por pessoas identificadas que tenham esgotado os recursos jurídicos internos, exceto em situações excepcionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete adequadamente as disposições do Comitê, que exige o esgotamento dos recursos internos como uma condição para a análise das comunicações, exceto em contextos de morosidade injustificada, indicando a importância da eficácia dos sistemas de justiça.
Técnica SID: PJA
Confidencialidade e relatórios anuais
Quando se fala em proteção dos direitos humanos no contexto internacional, a atuação do Comitê contra a Tortura precisa ser pautada por um equilíbrio entre eficiência, transparência com os Estados Partes e, acima de tudo, respeito à confidencialidade dos casos investigados. A Convenção contra a Tortura dedica dispositivos específicos para regular a forma como as investigações sensíveis são tratadas e como os relatórios anuais aproximam o Comitê dos Estados Partes e da comunidade internacional.
Esta abordagem traz uma dupla garantia: por um lado, preserva a privacidade dos Estados e das pessoas envolvidas em investigações delicadas; por outro, assegura que o trabalho do Comitê não se dê à margem do escrutínio internacional, graças à elaboração periódica de relatórios formais sobre suas atividades.
Artigo 20
5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1 ao 4 do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2, o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o Artigo 24.
O texto legal determina expressamente a confidencialidade de todos os trabalhos do Comitê relativos ao processo de investigação sistemática de tortura nos Estados Partes. Isso significa que as diligências, análises, entrevistas, documentos e qualquer outra ação no âmbito desses trabalhos são mantidos em sigilo, protegendo tanto a imagem do Estado como a integridade das vítimas e testemunhas. Note que essa confidencialidade é mantida em todas as etapas do processo investigativo.
Observe ainda a disposição de que, apenas após a conclusão dos trabalhos, e mediante consultas com o Estado Parte envolvido, poderá haver a inclusão de um resumo dos resultados da investigação no relatório anual do Comitê. Esse relatório, previsto no artigo 24 da Convenção, funciona como veículo de publicidade e responsabilidade perante a comunidade internacional, sem expor diretamente detalhes sensíveis ou dados que comprometam o sigilo determinado no curso das investigações.
Artigo 24
O Comitê apresentará, em virtude da presente Convenção, um relatório anual sobre suas atividades aos Estados Partes e à Assembléia Geral das Nações Unidas.
A literalidade do artigo 24 evidencia mais um aspecto prático: o Comitê tem o dever formal de prestar contas periodicamente, por meio de um relatório anual destinado aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas. Esse relatório é o meio pelo qual a comunidade internacional acompanha as ações do Comitê e verifica o cumprimento das obrigações assumidas, mantendo o órgão responsável e alinhado à transparência, ainda que sem violar a confidencialidade dos procedimentos em curso.
Um ponto importante: o aluno deve sempre relacionar a confidencialidade (art. 20, §5) com o conteúdo e o objetivo do relatório anual (art. 24). O resumo dos resultados, quando incluído, é pactuado com o Estado Parte envolvido — nunca é unilateral ou automático. Esse detalhe é constantemente explorado em questões objetivas: uma afirmação que diga que “toda investigação do Comitê gera, necessariamente, divulgação automática e integral dos resultados” estará errada, pois a norma prevê consulta (e possível acordo) antes da inclusão de qualquer informação sensível.
A lógica por trás desse arranjo é simples: criar um ambiente de confiança e colaboração entre Comitê e Estados Partes, fortalecendo a efetividade das respostas sem gerar retaliações ao revelar dados antes do tempo ou sem o devido tratamento.
Imagine uma situação em que uma investigação sensível, se revelada de modo irresponsável ou precipitado, possa colocar em risco vítimas ou enfraquecer o engajamento de um Estado na solução do problema. Daí a importância de garantir confidencialidade plena enquanto o caso está sob análise — e de só liberar informações mediante consulta e consenso, após a conclusão.
Nos concursos, os comandos podem inverter a lógica, sugerindo divulgação irrestrita, ou omitindo a necessidade de consenso para inserção do resumo no relatório anual. Fique atento: a chave interpretativa está no respeito ao sigilo durante o procedimento, sem prejuízo da transparência institucional após o término, sempre com a observância do diálogo com o Estado envolvido.
- Confidencialidade absoluta durante os trabalhos investigativos.
- Possibilidade de inclusão de resumo dos resultados no relatório anual, mediante consultas ao Estado.
- Obrigatoriedade de prestação de contas do Comitê por meio do relatório anual dirigido a todos os Estados Partes e à Assembleia Geral da ONU.
Com essa leitura detalhada, o candidato aprende não apenas a literalidade da norma, mas a lógica de proteção e responsabilidade internacional subjacente ao tema da tortura e ao funcionamento do Comitê, tão exigidas em provas de alto nível.
Questões: Confidencialidade e relatórios anuais
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção da confidencialidade nos trabalhos do Comitê contra a Tortura é fundamental para garantir a integridade das investigações e a privacidade das pessoas envolvidas, e é mantida em todas as etapas do processo investigativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório anual do Comitê contra a Tortura é uma ferramenta que permite a divulgação automática dos resultados de todas as investigações realizadas, independentemente de consultas com os Estados Partes envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê contra a Tortura é obrigado a prestar contas por meio de relatórios anuais, os quais são enviados simultaneamente a todos os Estados Partes e à Assembleia Geral da ONU.
- (Questão Inédita – Método SID) A confidencialidade dos trabalhos do Comitê contra a Tortura pode ser desconsiderada se o Comitê julgar necessário divulgar os resultados de investigações antes da sua conclusão.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez concluídas as investigações, o Comitê contra a Tortura tem autonomia para publicar relatórios com detalhes singulares das investigações sem necessidade de consultar o Estado Parte envolvido.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de um ambiente de confiança entre o Comitê contra a Tortura e os Estados Partes é essencial, pois ajuda a garantir a colaboração e a efetividade das respostas às questões de tortura.
Respostas: Confidencialidade e relatórios anuais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a confidencialidade é um princípio estabelecido para preservar a privacidade das vítimas e a imagem dos Estados durante as investigações do Comitê, conforme especificado no conteúdo abordado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, de acordo com o conteúdo, a inclusão de um resumo dos resultados de investigações no relatório anual depende de consultas prévias com o Estado Parte, respeitando a confidencialidade estabelecida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois é o dever do Comitê apresentar, anualmente, relatórios sobre suas atividades aos Estados Partes e à Assembleia Geral, garantindo a transparência de seu funcionamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a confidencialidade deve ser mantida, e a divulgação dos resultados só pode ocorrer após a conclusão das investigações e com o consentimento do Estado Parte envolvido, conforme o conteúdo apresentado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que a divulgação do resumo dos resultados no relatório anual depende de consultas e possíveis acordos com o Estado Parte, e não ocorre de forma unilateral.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a confiança estabelecida entre o Comitê e os Estados Partes propicia um fortalecimento da resposta institucional e evita retaliações, alinhando-se à lógica de proteção e responsabilidade da norma.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais (arts. 25 a 33)
Assinatura, ratificação e adesão
O processo de adesão dos Estados à Convenção contra a Tortura segue etapas claras, detalhadas nos seus dispositivos finais. Cada termo empregado — assinatura, ratificação e adesão — indica um estágio específico e obrigatório para que o Estado se torne formalmente parte da Convenção e assuma todos os deveres previstos no texto internacional. A compreensão detalhada desses mecanismos é essencial para o candidato que pretende interpretar corretamente questões de concursos e identificar eventuais pegadinhas sobre tratados internacionais.
A assinatura da Convenção é o primeiro passo. Apenas após este ato é que o Estado pode manifestar, oficialmente, sua intenção de aderir aos compromissos internacionais. Note que o simples ato da assinatura não vincula de imediato o Estado às obrigações, mas indica a vontade política de ser parte do acordo.
ARTIGO 25
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Observe no texto acima que a assinatura sozinha não é suficiente. Após assinar, o Estado precisa ratificar a Convenção. A ratificação é o passo mediante o qual o Estado confirma internamente seu compromisso, geralmente após decisão legislativa interna, e só então se torna plenamente vinculado ao tratado, a partir do depósito formal do instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Este procedimento garante que haja compromisso jurídico e não apenas mera intenção.
Em situações em que o Estado não tenha participado da assinatura no momento inicial da Convenção, existe a possibilidade de adesão posterior. O termo “adesão” foi introduzido para viabilizar a entrada de novos Estados mesmo após o encerramento do prazo de assinatura, ampliando o alcance da proteção internacional oferecida pela Convenção.
ARTIGO 26
A presente Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante depósito do Instrumento de Adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Fique atento à expressão “depósito do Instrumento de Adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas”. Tanto a ratificação quanto a adesão somente produzem efeitos após este depósito, ou seja, não basta o ato formal dentro do país interessado. A formalidade internacional é indispensável.
- Assinatura: indica a intenção inicial do Estado em participar, mas não gera a obrigatoriedade plena de obedecer à Convenção.
- Ratificação: confirma e formaliza internamente o compromisso internacional — é feita, obrigatoriamente, após a assinatura.
- Adesão: possibilita a entrada de novos Estados mesmo depois do encerramento do prazo de assinatura, mediante depósito do instrumento correspondente.
Imagine um país que, por circunstâncias políticas, não assinou a Convenção quando ela foi aberta. Anos mais tarde, decide aderir. Neste caso, utiliza-se o mecanismo da adesão, mas sempre mediante o depósito do instrumento perante o Secretário-Geral das Nações Unidas. O detalhamento literal desses passos costuma ser exigido em questões de provas de concursos, principalmente em alternativas que trocam “ratificação” por “adesão” ou omitem o papel do Secretário-Geral.
Uma dúvida comum: pode um Estado aderir sem nunca ter assinado? De acordo com o texto da Convenção, sim. A adesão é prevista exatamente para permitir o ingresso de Estados que não participaram da assinatura inicial, desde que também depositem o instrumento de adesão conforme exigido.
Ao estudar este trecho, dê atenção especial à ordem de cada etapa, ao agente responsável (Secretário-Geral das Nações Unidas) e à obrigatoriedade do depósito dos instrumentos como condição para produzir efeitos jurídicos. Erros de leitura podem surgir quando se presume que a assinatura já basta para que as obrigações internacionais se iniciem. Basta lembrar: assinatura indica vontade; ratificação ou adesão vinculam o Estado legalmente, desde que feito o depósito no órgão competente internacional.
Vamos recapitular? Todo o processo de participação do Estado na Convenção é formalizado internacionalmente, sempre por meio do depósito de documentos junto ao Secretário-Geral. Leitura atenta aos termos técnicos é fundamental para evitar erros, especialmente com as trocas de palavras ou confusão entre etapas no enunciado de questões objetivas.
Questões: Assinatura, ratificação e adesão
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura da Convenção contra a Tortura indica a plena obrigatoriedade do Estado em cumprir os compromissos previstos no texto.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de adesão à Convenção contra a Tortura permite que Estados ingressem ao tratamento mesmo após o prazo de assinatura, desde que depositem o instrumento correspondente junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A ratificação da Convenção contra a Tortura ocorre simultaneamente com a assinatura do documento pelo Estado, garantindo o compromisso internacional a partir desse ato.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura da Convenção é suficiente para que o Estado inicie automaticamente a adoção das normas previstas no tratado.
- (Questão Inédita – Método SID) Um Estado pode formalizar sua relação com a Convenção, mesmo que não tenha assinado, por meio do mecanismo de adesão, que também exige o depósito do instrumento correspondente.
- (Questão Inédita – Método SID) O depósito do instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas é uma etapa dispensável para a obrigatoriedade dos compromissos da Convenção.
Respostas: Assinatura, ratificação e adesão
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura da Convenção é um primeiro passo que manifesta a intenção do Estado em participar, mas não gera a obrigatoriedade plena de cumprimento das obrigações. A obrigatoriedade surge somente após a ratificação ou adesão, com o depósito do respectivo instrumento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A aderência à Convenção está prevista para Estados que não participaram da assinatura inicial, e essa adesão se efetiva através do depósito do instrumento de adesão perante o Secretário-Geral das Nações Unidas, prazo que pode estar encerrado para a assinatura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ratificação é um passo subsequente à assinatura, que formaliza e confirma o compromisso do Estado com a Convenção. A ratificação exige um depósito formal do instrumento correspondente, que ocorre após a assinatura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Assinar a Convenção demonstra a intenção de participação, mas não gera obrigações imediatas. As obrigações se tornam efetivas somente após a ratificação ou adesão, com o devido depósito do instrumento junto ao Secretário-Geral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A adesão é um mecanismo previsto na Convenção que permite que Estados ingressem mesmo sem assinatura prévia, desde que procedam com o depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O depósito é uma etapa fundamental e indispensável, pois é após esse ato que as obrigações da Convenção se tornam válidas e vinculativas para o Estado, tornando-o legalmente comprometido.
Técnica SID: PJA
Entrada em vigor e denúncia
Entender como uma convenção internacional entra em vigor e pode ser denunciada é fundamental para provas e para a compreensão das relações entre Estados. Os artigos 27 e 31 da Convenção contra a Tortura detalham o marco do início da obrigatoriedade da norma e o procedimento pelo qual um Estado Parte pode se desligar do tratado internacional. Atenção para os prazos, condições e consequências envolvidas em cada etapa.
No artigo 27, observe os critérios objetivos: o número de instrumentos de ratificação e a data de vigência para cada Estado. A literalidade desses dispositivos é frequentemente explorada em questões de concursos, tanto em perguntas diretas quanto em casos hipotéticos. Analisar exatamente como a entrada em vigor se aplica garante que você não seja enganado por pequenas alterações de palavras.
Artigo 27
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Veja que o artigo traz dois cenários distintos: o marco geral (20 ratificações ou adesões) e a regra específica para Estados que aderem posteriormente. É preciso atenção ao prazo: sempre trigésimo dia, seja em relação ao grupo inicial de países, seja para aqueles que venham a ratificar depois. Não confunda esse número com datas ou quantidades diferentes.
O artigo 31 trata do procedimento de denúncia. É necessário foco especial para os detalhes: a quem a notificação é entregue, quando ela se torna eficaz, e os efeitos da denúncia sobre situações pendentes. Note que denunciar não exime o Estado das obrigações já existentes nem afeta investigações em curso. Estes detalhes, redigidos de forma objetiva, precisam ser memorizados para evitar confusão com regras de outros tratados.
Artigo 31
1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
Repare como o texto legal delimita o início da eficácia da denúncia: um ano depois do recebimento da notificação. Sempre que surgir uma questão sobre o prazo, busque pela expressão “um ano depois da data de recebimento”. É um aspecto decisivo para identificar pegadinhas, especialmente quando alternativas mencionam prazos diferentes ou condicionam a denúncia a outros procedimentos.
Além disso, o parágrafo 2 impede que um Estado escape das consequências de violações praticadas antes da denúncia. Pense neste ponto como uma espécie de “responsabilidade retroativa” — tudo que já estava sendo examinado ou ocorreu antes da saída continua sob a jurisdição da Convenção. Já o parágrafo 3 indica o limite claro para novas análises pelo Comitê: o fim só ocorre para fatos novos, após a denúncia ser eficaz.
Fixe especialmente os termos: notificação por escrito ao Secretário-Geral, prazo de um ano, não exclusão de obrigações já existentes e limitação à análise de novos casos apenas após a efetivação da denúncia. São detalhes literais que, além de caírem em perguntas de múltipla escolha, podem ser cobrados em estudos de caso que exploram situações de denúncia em tratados internacionais.
Questões: Entrada em vigor e denúncia
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura entra em vigor no trigésimo dia após a entrega do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a denúncia da Convenção, o Estado Parte não permanece responsável por violações ocorridas antes da notificação de denúncia.
- (Questão Inédita – Método SID) Um Estado que ratifica a Convenção após o vigésimo instrumento de ratificação deverá esperar pelo trigésimo dia após o depósito de seu próprio instrumento para que a norma entre em vigor em relação a ele.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de denúncia da Convenção deve ser feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas e produz efeitos um ano após a data de recebimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A denúncia de um tratado internacional como a Convenção impede o Comitê de investigar quaisquer ações pendentes que ocorreram antes da sua eficácia.
- (Questão Inédita – Método SID) Um Estado que denuncia a Convenção tem a sua denúncia considerada válida a partir do momento em que a notificação é entregue ao Secretário-Geral, mas só será efetiva um ano depois.
- (Questão Inédita – Método SID) Para um estado que deseja se desligar da Convenção, não é necessário justificar a razão da denúncia em sua notificação.
Respostas: Entrada em vigor e denúncia
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com as disposições da Convenção, a entrada em vigor ocorre exatamente após o trigésimo dia da entrega do vigésimo instrumento de ratificação, o que implica que esta afirmação é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A denúncia não isenta o Estado das obrigações decorrentes de ações anteriores, o que significa que as responsabilidades sobre violações praticadas antes da denúncia permanecem, tornando esta afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da Convenção estipula que Estados que ratificam posteriormente ao vigésimo instrumento devem aguardar o trigésimo dia após o depósito de sua ratificação, confirmando a veracidade desta afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento correto para a denúncia envolve entregar uma notificação escrita ao Secretário-Geral, e os efeitos dessa denúncia tornam-se válidos um ano após o recebimento, confirmando a precisão desta afirmação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com a denúncia, o Comitê não cessa investigações de casos pendentes e continua responsável por ações ou omissões que ocorreram antes da denúncia, tornando essa afirmação falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação expõe corretamente que a eficácia da denúncia ocorre um ano após a entrega da notificação, reforçando a clareza da norma sobre o tempo de eficácia após a denúncia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma não exige nenhuma justificativa para a denúncia, apenas a notificação ao Secretário-Geral, confirmando que esta afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
Emendas e controvérsias
O estudo das emendas e controvérsias na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes exige atenção total aos detalhes dos artigos 29 e 30. Essas normas definem os procedimentos para modificar o texto da Convenção (emendas) e como resolver conflitos de interpretação ou aplicação (controversas) entre os Estados Partes. Cada termo tem peso, servindo de base para decisões concretas e cobrados com frequência em concursos.
O artigo 29 versa sobre a possibilidade de propor alterações formais à Convenção. Observe que a iniciativa pode ser de qualquer Estado Parte, mas o processo de aprovação e entrada em vigor segue regras específicas, envolvendo o Secretário-Geral das Nações Unidas e a manifestação de outros Estados Partes. O artigo estabelece um procedimento democrático, em que a aprovação depende de maioria qualificada e posterior aceitação pelos Estados.
Artigo 29
1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar a proposta e submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, pelos menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Toda emenda adotada nos termos das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados Partes da presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram em consonância com os procedimentos previstos por suas respectivas constituições.
3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Fique atento: para que uma emenda entre em vigor, exige-se a aceitação de dois terços dos Estados Partes (não basta a maioria simples). E as novas regras só se aplicam aos Estados que explicitamente as aceitarem, evitando imposição automática. O procedimento protege o direito de cada país de decidir sobre o alcance dessas modificações em seu território.
O artigo 30 trata das controvérsias — situações em que dois ou mais Estados Partes divergem sobre a interpretação ou aplicação da Convenção. Repare como o texto prevê preferencialmente a via da negociação direta, e só autoriza o envolvimento de arbitragem ou da Corte Internacional de Justiça quando não houver acordo, respeitando etapas obrigatórias. O artigo ainda permite que os Estados façam reservas, recusando submeter-se à Corte, caso assim o desejem. Veja o texto literal:
Artigo 30
1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada Estado poderá, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste Artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado Parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado Parte que houver formulado reserva nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Note que a arbitragem é a via inicial para tentativa de solução das controvérsias. Apenas após o insucesso dessa etapa — caso as Partes não cheguem a um consenso nos seis meses, e não estabeleçam o compromisso de arbitragem — é admitida a submissão à Corte Internacional de Justiça. Essa estrutura escalonada busca estimular o entendimento direto, utilizando organismos internacionais apenas como última alternativa.
Atenção à possibilidade de “reserva” mencionada no parágrafo 2: o Estado pode, ao aderir à Convenção, manifestar-se formalmente no sentido de não aceitar o parágrafo que prevê submissão à arbitragem e à Corte. Com isso, protege sua soberania em matéria de interpretação da Convenção. Se em concursos você se deparar com alternativas afirmando que a submissão à Corte Internacional é obrigatória para todos os Estados, identifique o erro — a exceção está na própria literalidade do artigo.
Caso essa reserva seja retirada futuramente, o Estado volta a se sujeitar ao procedimento previsto, sob comunicação expressa ao Secretário-Geral da ONU. A ideia principal é garantir a transparência e previsibilidade nas relações internacionais, respeitando os limites voluntariamente assumidos.
- Repare nas expressões-chave: “arbitragem”, “seis meses”, “Corte Internacional de Justiça”, “reserva” e “notificação ao Secretário-Geral”. Cada uma pode ser cobrada isoladamente em provas.
- Quando a emenda for adotada, ela só obriga quem a aceitar formalmente; as controvérsias podem escalar — mas apenas dentro do rito estabelecido.
Lembre-se sempre de ler, em questões objetivas, todos os detalhes das opções. Expressões como “para todos os Estados Partes” ou “obrigatoriamente à Corte Internacional” podem trazer pegadinhas clássicas: analise se foi feita reserva, se há a aceitação da emenda, se está prevista reunião dos Estados Partes por solicitação de um terço deles. O segredo para dominar esse trecho está em dominar a sucessão de etapas e condições expressas.
Questões: Emendas e controvérsias
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo responsável por estabelecer o procedimento para proposição de emendas à Convenção contra a Tortura permite que qualquer Estado Parte inicie essa proposta, desde que os outros Estados se manifestem favoravelmente a uma conferência para votação.
- (Questão Inédita – Método SID) As emendas à Convenção entraram em vigor automaticamente após a adoção por um número simples de Estados Partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Dentre os procedimentos para resolução de controvérsias previstas na Convenção, a arbitragem é a primeira opção antes de se recorrer à Corte Internacional de Justiça, caso não haja acordo entre os Estados Partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de um Estado Parte não se submeter ao procedimento de arbitragem e à Corte Internacional de Justiça, mediante uma reserva, é uma condição que deve ser expressa durante a ratificação da Convenção.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um Estado Parte opta por não aceitar uma emenda à Convenção, permanece automaticamente livre de todas as obrigações contidas nela, podendo ignorar qualquer disposição anteriormente aceita.
- (Questão Inédita – Método SID) É essencial que ao analisar as possibilidades de emendas e a resolução de controvérsias estabelecidas na Convenção contra a Tortura, o candidato entenda que um número mínimo de Estados deve manifestar-se para que a proposta de emenda seja discutida.
Respostas: Emendas e controvérsias
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 29 realmente prevê que qualquer Estado Parte pode propor emenda, e essa proposta deve ser comunicada aos demais Estados, que têm a opção de convocar uma conferência para deliberar sobre ela. Isso demonstra um procedimento democrático de aprovação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que uma emenda entre em vigor, é necessário que dois terços dos Estados Partes notifiquem a aceitação ao Secretário-Geral, não sendo suficiente uma aprovação por maioria simples.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 30 realmente estabelece que a via da arbitragem deve ser tentada antes de se submeter a controvérsia à Corte Internacional, promovendo uma resolução direta entre os Estados involved.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 30 permite que Estados façam reservas ao parágrafo que obriga a submissão à arbitragem, garantindo que possam optar por não participar desse processo, respeitando sua soberania.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que um Estado não aceite uma nova emenda, ele continua vinculado pela Convenção e por emendas anteriores que tenha aceitado, não está livre das disposições já existentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra estipula que, para que uma conferência para discutir a proposta de emenda seja convocada, é necessário o apoio de pelo menos um terço dos Estados Partes, promovendo assim uma participação democrática.
Técnica SID: PJA
Depósito, comunicações e textos autênticos
Nos dispositivos finais da Convenção contra a Tortura, encontramos orientações sobre a formalização, comunicação e autenticidade dos textos. Esses dispositivos tratam das regras relacionadas ao depósito dos instrumentos de assinatura, ratificação e adesão dos Estados, além de fixar obrigações quanto à comunicação de atos relevantes e à validade dos textos em diversos idiomas oficiais. Esses detalhes procedimentais são frequentes em questões de prova, principalmente para bancas que cobram leitura minuciosa da literalidade da norma.
É crucial observar os papéis do Secretário-Geral das Nações Unidas, já que ele é o responsável pela guarda e comunicação de atos essenciais da Convenção. Questões podem explorar a quem cabe o depósito ou como funciona o processo de comunicação entre os Estados e as Nações Unidas. Fique atento também aos detalhes sobre a autenticidade dos textos em diferentes idiomas.
ARTIGO 25
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
O artigo 25 define duas etapas iniciais: a assinatura e a ratificação da Convenção. Qualquer Estado pode assiná-la, mas sua adesão definitiva está condicionada à ratificação, que só será efetiva quando o instrumento correspondente for entregue formalmente ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O detalhe “junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas” costuma ser ponto de pegadinha em questões objetivas. Não há outro órgão ou entidade competente para esse depósito.
ARTIGO 26
A presente Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante depósito do Instrumento de Adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Além da assinatura e ratificação, o artigo 26 permite que Estados que não participaram da assinatura original possam aderir posteriormente, realizando o depósito do “Instrumento de Adesão”, também junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O termo “Instrumento” se refere ao documento formal que representa a manifestação de vontade do Estado de se vincular à Convenção.
ARTIGO 27
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
O artigo 27 estabelece as regras de entrada em vigor da Convenção. Veja que há dois critérios: para a entrada em vigor global, é preciso o depósito do 20º instrumento (“trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento […] houver sido depositado”); já para cada Estado que ratifique ou adira posteriormente, a regra é pessoal: conta-se 30 dias após o depósito desse Estado específico. Observe essa diferença pois pode ser facilmente cobrada para confundir quem não faz uma leitura detalhada.
ARTIGO 32
O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram:
- a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os Artigos 25 e 26;
- b) a data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do Artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 29;
- c) as denúncias recebidas em conformidades com o Artigo 31.
No artigo 32, perceba que o Secretário-Geral tem o dever de comunicar formalmente a todos os Estados interessados: (a) todos os atos de assinatura, ratificação e adesão (referentes aos artigos 25 e 26); (b) a data em que a Convenção ou eventual emenda entra em vigor (artigos 27 e 29, respectivamente); (c) as denúncias recebidas (artigo 31). Esses atos de comunicação geram segurança jurídica e transparência no âmbito internacional.
ARTIGO 33
1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
A autenticidade textual da Convenção é um aspecto importante. O artigo 33 prevê que todos os textos nos seis idiomas oficiais listados (árabe, chinês, espanhol, francês, inglês, russo) têm o mesmo valor jurídico — nenhum idioma é considerado texto principal. Além disso, a Convenção deve ser depositada junto ao Secretário-Geral, que distribuirá cópias autenticadas a todos os Estados. Questões podem trocar ou omitir um dos idiomas, então o domínio desse rol é essencial.
Ao estudar esses dispositivos, preste atenção especial à literalidade das expressões “depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas”, “cópias autenticadas” e à exigência de comunicação formal. São exatamente essas palavras que diferenciam um candidato bem preparado, que domina cada detalhe e não cai em armadilhas de provas. A vinculação do papel central do Secretário-Geral em todas essas etapas é o ponto de união de toda a sistemática de registro, comunicação e autenticidade documental da Convenção.
Questões: Depósito, comunicações e textos autênticos
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura está aberta à assinatura de todos os Estados e sua ratificação é condicionada ao depósito do instrumento correspondente junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos de adesão à Convenção contra a Tortura podem ser depositados em qualquer órgão das Nações Unidas, não necessariamente junto ao Secretário-Geral.
- (Questão Inédita – Método SID) A Convenção contra a Tortura entra em vigor automaticamente no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão por qualquer Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Secretário-Geral das Nações Unidas é responsável por comunicar aos Estados a data de entrada em vigor da Convenção, bem como as assinaturas e adesões realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A autenticidade dos textos da Convenção contra a Tortura é assegurada apenas no idioma inglês, que é considerado o principal para fins legais.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, cada Estado que ratificar ou aderir à Convenção verá a mesma entrar em vigor 30 dias após a entrega de seu instrumento ao Secretário-Geral.
Respostas: Depósito, comunicações e textos autênticos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a ratificação da Convenção depende efetivamente do depósito formal do instrumento correspondente ao Secretário-Geral, conforme disposto nos dispositivos finais da convenção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois, conforme estabelecido, o depósito do instrumento de adesão deve ser feito exclusivamente junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, não havendo outra entidade competente para tal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a entrada em vigor da Convenção depende do depósito do 20º instrumento de ratificação ou adesão, com a vigência iniciando no trigésimo dia após esse depósito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que o Secretário-Geral é encarregado de formalizar a comunicação sobre os atos de assinatura, ratificação e a entrada em vigor da Convenção, permitindo transparência aos Estados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois todos os textos da Convenção nos idiomas oficiais (árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo) têm igual valor jurídico, não havendo um idioma considerado principal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois para os Estados que ratificarem ou aderirem após o depósito do vigésimo instrumento, a Convenção entra em vigor 30 dias após a entrega do seu respectivo instrumento ao Secretário-Geral.
Técnica SID: PJA