Código Penal: crimes contra a administração pública (arts. 312 a 328)

O estudo dos crimes contra a administração pública previstos no Código Penal é indispensável para candidatos a concursos jurídicos e carreiras policiais. Esses dispositivos tratam de condutas ilícitas cometidas principalmente contra o interesse coletivo e a moralidade pública, como peculato, corrupção, concussão e outras figuras relevantes.

As bancas geralmente exploram as diferenças conceituais entre os tipos penais, suas penas, circunstâncias agravantes e definições precisas do que se entende por agente público para fins penais.

Esta aula seguirá rigorosamente o texto legal, apresentando cada artigo dos crimes contra a administração pública, detalhando conceitos, variações e implicações punitivas, tudo conforme os termos exatos do Código Penal, sem omissões, garantindo máxima preparação para provas de múltipla escolha e de certo ou errado.

Disposições Gerais e Conceitos Básicos (arts. 60, 61, 327)

Critérios para fixação de pena de multa

A fixação da pena de multa no Código Penal ganhou, ao longo dos anos, especial relevância quando se trata da individualização da pena. O foco recai sobre a avaliação da situação econômica do réu, uma medida de justiça que busca equidade e eficácia. O juiz, ao definir o valor da multa, não pode adotar um parâmetro aleatório: a norma exige uma análise criteriosa da realidade financeira de quem será apenado. Acompanhe com atenção os detalhes do texto legal, pois pequenas palavras mudam todo o sentido e são frequentemente exploradas em provas.

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Veja a palavra “principalmente”. O artigo não exige que apenas a situação econômica seja considerada, mas destaca que ela é o elemento principal. Ou seja, outros fatores podem ser ponderados, mas a condição financeira do réu deve prevalecer na análise para a definição do valor. Essa nuance pode ser explorada em questões objetivas, especialmente na diferença entre “exclusivamente” e “principalmente”.

No parágrafo primeiro, surge um instrumento relevante para impedir que a multa perca seu efeito diante de réus abastados. Caso o valor máximo legal da multa se mostre insuficiente para impactar o condenado — considerando sua condição financeira — o juiz pode aumentar a multa até o triplo. Repare que o aumento não é um dever, mas uma faculdade do juiz baseada em sua avaliação da eficácia da pena.

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Pergunte-se: o juiz pode ultrapassar o limite legal da pena de multa? A leitura atenta mostra que sim, mas somente até o triplo e exclusivamente se houver ineficácia reconhecida pela análise da situação econômica do réu. Falar que a multa “sempre” será triplicada, por exemplo, tornaria uma questão objetiva incorreta. A expressão “pode ser aumentada até o triplo” indica discricionariedade motivada, exigindo justificativa fundamentada.

No parágrafo segundo, o Código traz uma medida alternativa: a substituição da pena privativa de liberdade por multa, mas somente nas hipóteses em que a condenação não ultrapasse seis meses. Isso não ocorre de maneira automática, pois a substituição depende do cumprimento de certos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal, como a ausência de violência ou grave ameaça e as condições pessoais do condenado. A palavra-chave aqui é “observados”, indicando exigência cumulativa desses critérios.

§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

Observe que o legislador estabeleceu um teto temporal: penas até seis meses. Não há autorização legal para a substituição na hipótese de pena privativa de liberdade superior a esse limite. Mais uma vez a interpretação literal é fundamental. O artigo também remete a outro dispositivo (art. 44, incisos II e III), o que implica que a aplicação dessa substituição não é automática; depende de uma análise completa das condições estabelecidas na própria norma.

Vale chamar a atenção para pegadinhas clássicas: afirmar que “a pena privativa de liberdade de até um ano pode ser substituída por multa” está incorreto, pois o limite expresso é seis meses, conforme o texto legal. Outra armadilha comum é ignorar a necessidade de observância aos critérios dos incisos II e III do art. 44, o que descaracteriza a resposta correta.

Perceba a preocupação do legislador com a efetividade da pena de multa. O olhar atento se revela essencial diante de comandos subjetivos como “principalmente” ou expressões como “até o triplo”. Bancas examinadoras frequentemente exploram substituições por sinônimos (“apenas”, “necessariamente”, “com exclusividade”), tornando a literalidade sua principal defesa na resolução das questões.

Os dispositivos do artigo 60 estruturam uma dinâmica que busca equilibrar a sanção penal com a realidade do apenado, garantindo tanto justiça quanto efetividade. O foco é sempre promover uma resposta penal proporcional, adequada e, acima de tudo, eficaz à finalidade preventiva e retributiva da sanção.

  • Ponto de atenção: O parâmetro para aumento da multa (até o triplo) só se aplica quando mesmo o valor máximo permitido em lei se mostrar ineficaz, de acordo com a análise judicial da situação econômica do réu.
  • Responda mentalmente: Em um caso concreto, um réu rico condenado à multa no limite máximo previsto em lei ainda pode ter esse valor majorado? Sim, desde que o juiz justifique que o valor máximo é ineficaz para aquele réu específico.

Domine a literalidade e a interpretação detalhada desses dispositivos. Uma pequena palavra pode mudar toda a lógica da aplicação da pena de multa — e é justamente aí que está o diferencial do candidato bem preparado.

Questões: Critérios para fixação de pena de multa

  1. (Questão Inédita – Método SID) Na definição do valor da pena de multa, o juiz deve considerar, em primeiro lugar, a situação financeira do réu, podendo também levar em conta outros fatores que julgar relevantes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode, a seu critério, aumentar o valor da multa até três vezes se o montante máximo legal não for suficiente para gerar um efeito significativo sobre o réu.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena de multa em até três vezes é uma obrigação do juiz sempre que a situação econômica do réu assim o exigir.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena de multa em casos onde a condenação não ultrapasse a duração de seis meses, desde que os critérios legais sejam respeitados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido substituir uma pena de prisão superior a seis meses por pena de multa independente da situação do réu.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve sempre aumentar o valor da pena de multa nos casos em que o réu é economicamente abastado e a multa no valor máximo se mostrou ineficaz.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a pena de multa permite ao juiz desconsiderar aspectos financeiros do réu se outros fatores forem considerados mais relevantes para a fixação da pena.

Respostas: Critérios para fixação de pena de multa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma destaca que a situação econômica do réu é o principal fator a ser considerado, mas outros elementos também podem ser ponderados. Isso reflete a individualização da pena de maneira justa e equitativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que, segundo a norma, o juiz tem a faculdade de triplicar a pena de multa se a situação econômica do réu demonstrar que o valor máximo é ineficaz.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a norma estabelece que o aumento é uma faculdade do juiz, não uma obrigação. Ele deve considerar a eficácia da pena na situação econômica específica do réu antes de decidir pelo aumento.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma permite essa substituição, dependendo do cumprimento dos critérios exigidos, que incluem a ausência de violência e as condições pessoais do condenado.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a norma estabelece um limite de seis meses para que a pena de prisão possa ser substituída por multa. Portanto, penas superiores a esse limite não podem ser substituídas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o juiz tem a faculdade de aumentar a multa até o triplo, mas não está obrigado a fazê-lo. Essa decisão deve ser fundamentada e justificada com base na análise da situação econômica do réu.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A norma destaca a situação econômica do réu como o principal elemento a ser considerado, embora outros fatores possam ser ponderados. No entanto, não se deve desconsiderar a condição financeira do réu completamente.

    Técnica SID: PJA

Circunstâncias agravantes na aplicação da pena

Circunstâncias agravantes são fatores que aumentam a gravidade do crime ou a censura pela conduta praticada, fazendo com que a pena aplicada ao réu seja maior do que seria sem tais circunstâncias. No Código Penal, o artigo 61 trata exatamente dessas situações, listando diversas circunstâncias que, quando presentes, obrigam o juiz a considerar um aumento na pena atribuída.

É fundamental compreender que tais circunstâncias só agravam a pena quando não constituem ou qualificam o próprio crime. Se a circunstância já compõe o tipo penal (ou seja, está prevista no próprio artigo que define o crime), ela não pode ser novamente considerada como agravante para não haver dupla punição pelo mesmo fato.

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Note a expressão “sempre agravam a pena”. Significa que, se identificada qualquer das situações descritas pela lei, o juiz deve considerar o aumento da pena, desde que a circunstância não faça parte da descrição do crime. O objetivo é evitar que fatos especialmente reprováveis passem despercebidos na dosimetria da pena.

Observe o detalhe na redação: “quando não constituem ou qualificam o crime”. Isso serve para impedir a chamada “bis in idem”, ou seja, a duplicidade de punição por um mesmo fundamento. O aluno deve se atentar a esse ponto em questões objetivas — muitas bancas exploram a literalidade dessa ressalva.

Resumo do que você precisa saber:

  • Circunstâncias agravantes = aumentam a pena do réu.
  • Apenas são consideradas agravantes se não estiverem expressas no delito como elemento do crime.
  • O juiz deve aplicar a agravante sempre que presente a situação prevista na lei e não houver duplicidade com o tipo penal.

Imagine a seguinte situação: um funcionário público pratica um crime que envolva especial abuso de autoridade. Se essa circunstância já é elemento essencial do crime pelo qual ele responde, ela não será contada como agravante. Se, porém, não compõe o tipo penal, poderá ser considerada para agravar a pena. É uma diferença sutil, mas que faz grande impacto na interpretação correta do artigo.

Cuidado especial deve ser tomado com a expressão “quando não constituem ou qualificam o crime”. Erros comuns em provas decorrem do esquecimento dessa ressalva — muitas bancas trocam as palavras e testam a atenção do candidato.

Você percebe como a literalidade da lei faz toda diferença? Detalhes como esses são pontos decisivos em questões do tipo “certo ou errado” ou múltipla escolha.

Questões: Circunstâncias agravantes na aplicação da pena

  1. (Questão Inédita – Método SID) As circunstâncias agravantes multiplicam a gravidade da pena atribuída ao réu, sendo obrigatoriamente consideradas pelo juiz, desde que não estejam configuradas como parte do próprio tipo penal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um juiz pode considerar como agravante uma circunstância que já caracteriza o tipo penal do crime pelo qual o réu está sendo julgado, buscando uma maior severidade na aplicação da pena.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de circunstâncias agravantes no Código Penal implica que, sempre que identificadas, o juiz deve realizar um aumento da pena imposta ao réu, independentemente de sua relação com o tipo penal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A presença de uma circunstância agravante, como um especial abuso de autoridade, será sempre considerada para aumentar a pena, mesmo que essa situação já esteja descrita no crime pelo qual o réu responde.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As circunstâncias agravantes têm como função evitar que fatos especialmente reprováveis sejam ignorados na determinação da pena aplicada ao réu.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A redação de dispositivos legais deve ser analisada cuidadosamente, pois termos como ‘sempre agravam a pena’ indicam que as circunstâncias acima mencionadas precisam ser consideradas sempre que presentes, independentemente das qualidades do crime.

Respostas: Circunstâncias agravantes na aplicação da pena

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As circunstâncias agravantes são, de fato, fatores que aumentam a pena, contanto que não estejam já integradas ao tipo penal, o que evita a dupla punição pelo mesmo ato. Portanto, o juiz deve considerar seu impacto quando presentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Se a circunstância já está prevista no próprio tipo penal do crime, ela não pode ser utilizada novamente como agravante, garantindo que não haja bis in idem. Esta é uma salvaguarda essencial dentro do direito penal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As circunstâncias agravantes só devem ser consideradas quando não estiverem configuradas como parte do crime. Se a circunstância já constitui um elemento do tipo penal, não pode ser novamente utilizada na dosimetria da pena.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Se uma circunstância já se encontra no tipo penal, ela não pode ser considerada novamente como agravante. A regra evita a duplicidade de punição e assegura que a pena seja aplicada de maneira justa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As circunstâncias que agravam a pena são essenciais para que o juiz não deixe de considerar elementos importantes que afetem a gravidade da conduta, garantindo um julgamento mais justo e adequado à situação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso da expressão ‘sempre agravam a pena’ deve ser ponderado em relação à não inclusão de elementos que qualificam o crime. A literalidade do dispositivo proíbe o reconhecimento de agravantes que já estão no próprio tipo penal.

    Técnica SID: SCP

Definição legal de funcionário público e equiparações

No estudo dos crimes contra a administração pública, o conceito de “funcionário público” precisa ser entendido com absoluta precisão. Muitas vezes, candidatos caem em pegadinhas de prova porque acreditam que somente servidores concursados são alcançados pelo Código Penal — porém, a definição penal é bem mais ampla. Esse ponto é central para delimitar quem pode ser sujeito ativo de crimes como peculato, concussão, corrupção e outros previstos na legislação.

O artigo 327 apresenta a definição legal de funcionário público “para os efeitos penais”. Isso significa que, ao tratar dos crimes tipificados no Código Penal, deve-se sempre consultar esse artigo para saber se determinada pessoa se enquadra como funcionária pública ou como equiparada pela lei penal.

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Observe a riqueza de detalhes: a lei alcança mesmo quem ocupa cargo, emprego ou função pública de forma apenas temporária, ou seja, não precisa ser estável ou efetivo. Além disso, remuneração não é requisito — basta desempenhar as atividades inerentes a um vínculo com o poder público. Você já percebe como é possível “cair” em pegadinhas? Às vezes, o agente nem recebe salário, mas, para o Código Penal, é funcionário público.

A norma vai além e, no § 1º, trata daqueles que, embora não sejam funcionários públicos stricto sensu (no sentido administrativo), são equiparados para os efeitos dos crimes da lei penal. Acompanhe com atenção o texto legal:

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Essa equiparação é vital em concursos. Imagine que um empregado de empresa terceirizada presta serviços de limpeza em um órgão público. Se, aproveitando o acesso ao ambiente, esse trabalhador comete um crime contra a administração, ele será equiparado a funcionário público para fins penais. O mesmo se aplica a quem exerce função em entidade paraestatal (como autarquias ou empresas públicas). Atenção à expressão “atividade típica da Administração Pública”: ela delimita o campo da equiparação. Se a função não for típica dessa esfera, não haverá o enquadramento.

Agora, note o cuidado ao interpretar questões: não basta trabalhar para o poder público — é preciso que a atividade seja típica da administração (exemplo: atividades de arrecadação, fiscalização, gestão de recursos públicos etc.), e não apenas atividades acessórias.

O § 2º trata do aumento de pena nos casos em que os agentes ocupam cargos de maior responsabilidade. Veja:

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Esse agravamento é aplicado quando quem comete o crime ocupa posição de comando ou assessoramento. Note os exemplos: cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração), funções de direção e de assessoramento, abrangendo tanto órgãos da administração direta (ministérios, secretarias, autarquias) quanto entidades e empresas como sociedades de economia mista (exemplo clássico: Petrobras), empresas públicas (como Correios) e fundações instituídas pelo poder público (Fundação Oswaldo Cruz, por exemplo).

Observe o alcance: não importa se a pessoa é servidora efetiva, comissionada ou exerce função de direção. O importante, para o aumento da pena, é a relevância do cargo ligado à tomada de decisões ou orientação de outros.

Dominar cada termo literal é essencial: provas frequentemente trocam “função de direção” por “função de execução”, ou omitem a exigência de atividade típica da administração pública, tornando as afirmativas incorretas. O secretário municipal temporário, um assessor nomeado sem concurso, ou mesmo o gerente de uma autarquia, todos podem ser incluídos nesse contexto.

  • Dica SID – TRC: Grave as expressões “embora transitoriamente ou sem remuneração”, “atividade típica da Administração Pública” e “a pena será aumentada da terça parte”. Elas são pontos de diferenciação em provas e sua identificação precisa evita erros comuns.
  • Dica SID – SCP: Se, em uma questão, aparecer “somente quem recebe remuneração é considerado funcionário público”, o item está incorreto pela troca do “embora transitoriamente ou sem remuneração” da lei.
  • Dica SID – PJA: Se a assertiva afirmar que “apenas funcionários concursados são considerados funcionários públicos para fins penais”, ela está errada em virtude da literalidade do artigo 327, que não exige concurso, estabilidade ou remuneração.

Perceba a importância da leitura detalhada, baseada na interpretação fiel dos termos legais. O artigo 327 expande o conceito de funcionário público para proteger de maneira mais eficiente o patrimônio público e combater a corrupção em todos os níveis da administração, alcançando também prestadores de serviço e gestores de entidades ligadas ao Estado. Memorizar a literalidade, treinar a identificação de palavras-chave e praticar exemplos ajudam muito a evitar armadilhas de prova.

Resumo do que você precisa saber: para o Código Penal, funcionário público é qualquer pessoa que, mesmo de modo transitório ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo estendida a equiparação a colaboradores de entidades paraestatais e de empresas prestadoras de serviços típicos da administração. Cargos de liderança ou assessoria agravam a pena dos crimes cometidos. Todo esse entendimento deve ser sempre sustentado pelo texto da lei — e é ele que aprova o candidato nos concursos mais exigentes.

Questões: Definição legal de funcionário público e equiparações

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para os fins penais, considera-se funcionário público qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, independentemente de receber remuneração ou da natureza temporária da sua posição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A equiparação a funcionário público pela norma penal se aplica apenas a indivíduos que ocupam cargos efetivos na administração pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma pessoa seja considerada funcionário público para efeitos penais, é imprescindível que esta exerça uma atividade típica da Administração Pública, como fiscalização ou gestão de recursos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A pena para crimes cometidos por ocupantes de cargos elevados na administração pública não sofre agravamento por conta de sua posição.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a definição legal, um trabalhador temporário em uma empresa terceirizada que presta serviços para a administração pública pode ser considerado funcionário público para fins de aplicação penal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A atividade de um secretário municipal, independentemente de ser comissionado ou concursado, se enquadra como função pública para efeitos de responsabilidade penal.

Respostas: Definição legal de funcionário público e equiparações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição inclui até aqueles que desempenham funções públicas de forma temporária ou sem remuneração, abrangendo um espectro mais amplo de pessoas que podem ser consideradas funcionários públicos para efeitos penais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A equiparação abrange também aqueles que exercem funções em entidades paraestatais ou em empresas prestadoras de serviços contratadas, independentemente de serem funcionários efetivos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito legal de funcionário público abrange apenas aqueles que exercem atividades relacionadas diretamente a funções públicas típicas, seguindo a exigência da norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os crimes cometidos por aqueles que ocupam cargos em comissão ou função de direção são passíveis de aumento de pena, conforme prevê a legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição penal se aplica ao trabalhador que exerce atividades típicas da Administração Pública, mesmo que seu vínculo com a administração seja temporário ou sem remuneração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O cargo de secretário municipal, ao vincular-se diretamente à administração pública, é considerado para fins penais, abarcando tanto servidores efetivos quanto os comissionados.

    Técnica SID: PJA

Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral – Parte 1 (arts. 312 a 314)

Peculato: conceito, formas e efeitos

Peculato é um dos crimes mais tradicionais cometidos por funcionário público contra a Administração, previsto de forma detalhada nos artigos 312, 313, 313-A e 313-B do Código Penal. Dominar o conceito e as formas de peculato é essencial para responder questões de concurso, especialmente porque pequenos detalhes das palavras empregadas pela lei fazem toda a diferença no entendimento e na aplicação prática dessa infração penal.

Observe como o artigo 312 do Código Penal define o núcleo do crime de peculato. A leitura atenta dos termos é fundamental: a lei fala em “apropriar-se” ou “desviar”, e especifica que o bem pode ser tanto público quanto particular, desde que o funcionário tenha a posse do bem “em razão do cargo”. O artigo ainda prevê formas especiais, tanto culposas quanto dolosas. Veja a redação legal literal:

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Note que o caput do art. 312 exige que o agente seja funcionário público e que tenha posse do bem em razão do cargo. O verbo “apropriar-se” aparece como principal, mas o “desvio” de bem também configura o crime. Há, ainda, a chamada “posse desviante”: mesmo que o bem seja particular, se estiver sob a guarda do agente em razão do cargo, o crime persiste.

  • Peculato-Desvio e Peculato-Apropriação: A lei trabalha com duas situações principais no caput. O funcionário pode tanto “apropriar-se” (tomar o bem para si) como “desviá-lo” (dar-lhe destino diverso, em benefício próprio ou de terceiro). Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um servidor usa um veículo público para fins particulares.
  • Peculato-Furto (Art. 312, §1º): Aqui mora uma das maiores armadilhas de prova. O §1º trata do caso em que o funcionário público, sem ter a posse do bem, “o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”. Se cair uma questão trocando o termo “subtrai” por “apropria-se”, cuidado: são verbos jurídicos distintos e a banca pode usar isso para confundir.
  • Peculato Culposo (Art. 312, §2º e §3º): No §2º, o texto trata da situação do funcionário que, por imprudência, negligência ou imperícia, “concorre culposamente para o crime de outrem”. Ou seja, sem intenção, ele facilita que outro cometa o crime. Aqui, a pena é bem mais leve. Já o §3º traz importante possibilidade de extinção ou redução da pena mediante a reparação do dano, dependendo do momento em que isso ocorre. Esse é um detalhe que pode ser testado por meio de troca de palavras em uma prova.

Imagine o seguinte: um servidor público recebe para guardar equipamentos de informática de órgão público. Se ele se apodera de um deles, temos peculato-apropriação. Se entrega a um terceiro, desviando da destinação correta, é peculato-desvio. Se, por distração, deixa a porta aberta e terceiros subtraem o bem, pode responder por peculato culposo, caso comprovada conduta negligente.

O peculato também aparece em forma específica quando ocorre “mediante erro de outrem”, previsto logo no artigo seguinte:

Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aqui temos uma situação muito específica: o funcionário recebe valor, dinheiro ou utilidade, que não lhe eram devidos, por erro de um terceiro — e se apropria deles. Note que a lei exige que a apropriação ocorra “no exercício do cargo”. Repare na diferença sutil: enquanto o artigo 312 exige posse “em razão do cargo”, o 313 fala em valores recebidos “por erro de outrem”. É detalhe que costuma ser explorado na substituição de palavras em questões objetivas.

Quando falamos de sistemas informatizados, a lei traz dispositivos específicos para a proteção de dados e integridade dos bancos de dados públicos. Veja a redação do art. 313-A:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Preste atenção ao detalhamento: a inserção, alteração ou exclusão indevida de dados, para obter vantagem ou causar dano, conduz a sanções equivalentes às das formas mais graves de peculato. O funcionário envolvido precisa ser “autorizado” a agir sobre os sistemas, o que exclui pessoas sem vínculo ou autorização formal da Administração. Note como a intenção (“fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”) aparece de forma expressa.

Já no art. 313-B há um foco na modificação ou alteração não autorizada do sistema de informações:

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Repare como o verbo central agora é “modificar ou alterar” sem autorização ou solicitação da autoridade competente. Se dessa conduta resultar dano para a Administração Pública ou para administrado, as penas são aumentadas. Palavras como “sem autorização” e “resulta dano” delimitam fortemente o alcance do tipo penal e são frequentemente alvos de trocas em enunciados de prova.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • Peculato envolve apropriar-se, desviar, subtrair ou concorrer para subtração de bens dados em razão do cargo público.
    • A posse do bem pode ser decorrente do cargo ou obtida por erro de terceiro, cada qual com tipificação específica.
    • Peculato culposo depende da atuação negligente do agente, e há possibilidade de extinção de punibilidade ou redução de pena pela reparação do dano.
    • Nos crimes informáticos, a manipulação indevida de dados, sem autorização, também configura modalidade gravíssima de peculato, com aumento de pena em caso de dano à administração ou terceiros.

Fique atento aos detalhes do texto legal: “apropriar-se”, “desviar”, “em razão do cargo”, “sem autorização”, “mediante erro de outrem”, são termos que delimitam o conteúdo dos tipos penais de peculato e suas formas. Candidatos que dominam essas nuances realizam a leitura técnica mais segura e evitam pegadinhas envolvendo a troca, omissão ou inclusão de palavras-chave nas questões de concurso.

Questões: Peculato: conceito, formas e efeitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O peculato se caracteriza pelo ato de um funcionário público apropriar-se ou desviar bens públicos ou particulares, desde que tenha a posse desses bens em razão de seu cargo. Essa definição abrange tanto o peculato-apropriação quanto o peculato-desvio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O peculato culposo pode ser caracterizado quando um funcionário público, ao agir com imprudência, facilita a subtração de bens públicos sem ter a intenção de apropriar-se deles, resultando em uma pena mais leve do que a aplicada nos casos dolosos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público que utiliza um veículo da administração pública para fins particulares não configura o crime de peculato-desvio, pois sua ação não se refere a bens para os quais ele tem posse em razão do cargo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O peculato-furto envolve a apropriação de bens públicos, mas não se limita a ações dolosas, pois inclui também os casos em que o funcionário público, mesmo sem a posse do bem, concorre para sua subtração utilizando-se de sua posição.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A prática de inserir dados falsos em bancos de dados da Administração Pública, visando obter vantagem indevida, está inserida nas tipificações de peculato e gera penas equivalentes às das formas mais graves de peculato, sendo a intenção um elemento central.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O crime de peculato-erro é caracterizado quando um funcionário público se apropria de valores recebidos por erro de outrem, independentemente de estar ou não no exercício do cargo no momento da apropriação.

Respostas: Peculato: conceito, formas e efeitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração correta reflete o conceito do crime de peculato conforme descrito, envolvendo a apropriação ou desvio de bens que o funcionário público possui em virtude de seu cargo. A conformidade com os termos legais é essencial para caracterizar o delito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o peculato culposo realmente ocorre quando a negligência do agente contribui para que outro cometa o delito, resultando em pena moderadamente reduzida. Essa nuance é importante na análise de crimes praticados por funcionários públicos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso de bens públicos para finalidade particular caracteriza o peculato-desvio, uma das formas do crime de peculato, pois o funcionário altera a destinação do bem que possui em razão de seu cargo, configurando o delito.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição do peculato-furto contempla os casos de subtração de bens, permitindo que mesmo o funcionário sem a posse direta do bem possa ser responsabilizado se facilitar a subtração, caracterizando o crime de acordo com o Código Penal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a inserção indevida e com intenção de obter vantagem configura uma das formas mais graves de peculato, seguindo a legislação pertinente e refletindo a necessidade de autorização do funcionário para manipulação de dados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A caracterização do peculato-erro exige que a apropriação ocorra durante o exercício do cargo, conforme detalhado na legislação, diferenciando-se de outras formas de peculato que não possuem essa exigência específica.

    Técnica SID: SCP

Peculato mediante erro de outrem

O crime de peculato mediante erro de outrem está previsto de forma expressa no Código Penal, dentro do capítulo destinado aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Aqui, é fundamental entender que se trata de um tipo específico de apropriação irregular, em que o funcionário público recebe algo — geralmente dinheiro ou utilidade — por causa de um engano cometido por terceiros, ou seja, por erro alheio ao próprio agente público.

Repare que o núcleo desse crime envolve a apropriação, ou seja, o ato de tomar para si aquilo que recebeu por equívoco, mas no exercício das funções públicas. Isso diferencia este tipo de peculato de outras modalidades, pois não depende de violência, ameaça, nem mesmo de fraude prévia pelo agente. Basta a apropriação do que não lhe pertencia, aproveitando-se de circunstância fortuita decorrente do erro de outra pessoa.

Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Observe com atenção os termos exatos: o agente deve estar no exercício do cargo e receber, por erro de outrem, dinheiro ou qualquer utilidade, apropriando-se disso de forma indevida. O verbo “apropriar-se” indica a vontade de agir como dono em relação ao bem recebido por engano, mesmo sabendo que não lhe pertence de direito.

Para fins de concurso, é comum aparecerem pegadinhas confundindo as figuras do peculato clássico (art. 312) com esse tipo específico do art. 313. O elemento diferenciador essencial está na origem do recebimento: aqui, o funcionário recebe em razão de um erro externo, não por causa do acesso ordinário ao patrimônio em virtude do cargo. E mais: é imprescindível que a apropriação ocorra durante ou em razão do exercício da função pública.

Pense no seguinte cenário para fixar a ideia: um servidor de caixa de repartição pública recebe, por engano de um pagador, um valor em excesso. Se, percebendo o erro, o servidor se apropria indevidamente da quantia, configura-se o crime previsto no art. 313 — peculato mediante erro de outrem.

Note também que a lei prevê pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Ou seja, trata-se de crime de média gravidade, com possibilidade de resposta penal mais severa do que uma mera sanção administrativa. A imposição de multa reforça o aspecto reparatório e punitivo dessa conduta, visando coibir desvios cometidos a partir de situações fortuitas, mas que são facilitadas pela posição de confiança inerente ao cargo público.

Vamos recapitular os pontos-chave do dispositivo legal:

  • O agente deve ser funcionário público.
  • É essencial que o recebimento da vantagem (dinheiro ou utilidade) ocorra “por erro de outrem”.
  • Apropriar-se do valor ou utilidade caracteriza o crime, desde que feito no exercício do cargo.
  • A pena prevista é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

É comum questões de prova abordarem pequenas alterações no texto normativo ou confundirem “apropriação” com “desvio” ou “subtração”, exigindo do candidato máxima atenção à literalidade. Se o funcionário recebeu por engano e decide se apropriar, estamos no art. 313. Se ele desvia ou subtrai algo “aproveitando” a facilidade do cargo sem que haja erro de outrem, o enquadramento pode ser outro — normalmente o art. 312.

Fique atento às expressões usadas: “qualquer utilidade” amplia o espectro do objeto do crime, não ficando restrito apenas a dinheiro. Pode envolver bens móveis, cheques, mercadorias, desde que recebidos por engano de terceiros enquanto no exercício da função.

Essa modalidade de peculato, apesar de menos frequente na prática do que outras, aparece com regularidade em provas justamente pela sutileza das distinções e pela exigência de leitura minuciosa e fiel ao texto da lei. Fixe bem: se houver erro de outrem causando o recebimento indevido, e posterior apropriação pelo funcionário público, o crime será o do art. 313 do Código Penal.

Questões: Peculato mediante erro de outrem

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de peculato mediante erro de outrem ocorre quando um funcionário público apropria-se de dinheiro ou utilidade recebidos por engano de terceiros, durante o exercício da sua função.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a configuração do crime de peculato mediante erro de outrem, é imprescindível que o funcionário público se aproprie de algo durante o exercício de sua função, independentemente da origem do erro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O suposto crime de peculato mediante erro de outrem não exige que o agente público tenha qualquer intenção de desviar ou subtrair bens, bastando apenas que haja apropriação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado para prevenir a apropriação de bens, independentemente se o valor apropriado é considerado de gravidade baixa ou alta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um funcionário público recebe um pagamento em excesso por erro de um pagador e se apropria desse excesso, ele praticou peculato mediante erro de outrem, pois a apropriação ocorreu durante o exercício da função pública.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O crime de peculato mediante erro de outrem pode ocorrer independentemente de o funcionário público saber que o valor recebido não lhe pertencia.

Respostas: Peculato mediante erro de outrem

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a definição de peculato mediante erro de outrem diz respeito à apropriação de bens recebidos por erro, no contexto do exercício das funções públicas. Essa incorrência distingue-se de outros tipos de peculato, pois não envolve a ação deliberada do agente para receber a vantagem.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois é essencial que o erro seja de terceiros e que a apropriação ocorra em razão deste engano durante o exercício da função pública. A natureza do erro é uma condição fundamental para caracterizar o crime de peculato mediante erro de outrem.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o conceito legal deste crime não se baseia na intenção prévia de desvio, mas na apropriação indevida de bens recebidos por erro, caracterizando uma conduta menos intencional e mais situacional, refletindo a natureza do engano alheio.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois apesar do peculato mediante erro de outrem ser considerado crime de média gravidade, a tipificação e a aplicação da pena de reclusão variam de acordo com a natureza e a gravidade da conduta, contemplando o valor ou utilidade apropriada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta. O exemplo descreve corretamente a tipificação do peculato mediante erro de outrem, onde o agente se apropria indevidamente de valores que foram entregues por engano, destacando a condição da apropriação durante o exercício da função pública.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. Para a configuração do crime de peculato mediante erro de outrem, é necessário que o agente tenha consciência de que se apropria de um valor que não lhe pertence, mesmo que tenha recebido por erro de alheio. A apropriação indevida implica em uma acusação de desvio de bens que deveriam ser restituídos.

    Técnica SID: SCP

Inserção e modificação indevida de dados em sistemas públicos

Os sistemas informatizados da Administração Pública possuem regras e proteções rigorosas quanto ao manuseio, alteração e inserção de dados. O Código Penal dedica dispositivos específicos para punir o funcionário público que, abusando de sua autorização legal, insere informações falsas ou altera dados oficiais, violando a segurança das informações públicas.

Dominar a literalidade dos artigos a seguir é fundamental para evitar pegadinhas clássicas de prova, especialmente com trocas de palavras como “facilitar”, “alterar” ou “excluir”. Cada termo possui significado próprio e não pode ser confundido durante a solução de questões objetivas ou discursivas.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Observe que o art. 313-A descreve três condutas consideradas crime: inserir dados falsos, facilitar essa inserção, ou alterar e excluir indevidamente dados corretos. O agente deve ser funcionário público autorizado para operar o sistema, o que restringe o rol de possíveis autores a quem detenha legitimidade de acesso. O crime requer, ainda, o objetivo específico: obter vantagem indevida, para si ou outros, ou causar dano.

Pergunte-se sempre: a alteração foi realizada por funcionário autorizado? Teve por finalidade vantagem indevida ou dano? Um candidato bem preparado deve memorizar esses elementos, pois bancas geralmente trocam o “funcionário autorizado” por “qualquer pessoa” – o que descaracterizaria o tipo penal.

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

No art. 313-B, a dinâmica do crime muda: aqui é vedada a modificação ou alteração indevida de sistemas ou programas, praticada por funcionário público, mas sem necessidade de que seja um agente autorizado, ao contrário do artigo anterior. Também não exige que haja obtenção de vantagem ou dano para a consumação do delito, bastando a ação sem autorização da autoridade competente.

Note as diferenças de pena: nesta conduta, a pena é de detenção (reclusão no art. 313-A) e mais branda, reforçando o entendimento de que, apesar da gravidade, não há exigência de resultado nocivo para Administração. A atenção ao termo “sem autorização ou solicitação de autoridade competente” é essencial – não é qualquer alteração, mas apenas as não respaldadas pela hierarquia.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

O parágrafo único do art. 313-B traz uma agravante importante: se da conduta de modificação ou alteração resultar dano, seja para a Administração ou para o administrado, a pena será aumentada de um terço até a metade. Na prática, imagine um servidor que realize alteração não autorizada no sistema de folha de pagamento, prejudicando o recebimento de salários – a pena recebida será agravada com base nesse dispositivo.

Lembre-se: não basta a alteração indevida para o aumento de pena, é exigido que decorram danos concretos, explícitos. Essa expressão – “de um terço até a metade” – delimita a variação possível do aumento, ficando a cargo do julgador, dentro desse intervalo, fixar o quantum do acréscimo, conforme o prejuízo causado.

Nas provas, pode cair um caso prático em que o candidato deve identificar se o aumento de pena é possível ou não: fique atento à efetiva ocorrência de dano para aplicar corretamente essa regra do parágrafo único.

  • Resumo do que você precisa saber
    • O art. 313-A pune a inserção, facilitação de inserção, alteração ou exclusão indevida de dados, feita por funcionário autorizado, com objetivo de obter vantagem ou causar dano.
    • O art. 313-B trata da modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações ou programa de informática, feita por qualquer funcionário, independentemente de autorização.
    • O parágrafo único do art. 313-B prevê aumento de pena se houver dano à Administração Pública ou ao administrado.
    • Atenção às diferenças entre inserir dados falsos (313-A) e modificar programas ou sistemas (313-B), assim como aos requisitos de autorização e à necessidade de resultado de dano.

Essas distinções são terreno fértil para questões que trocam termos como “qualquer funcionário” por “funcionário autorizado” ou omitem a necessidade de finalidade (no art. 313-A). Ao revisar, leia sempre as palavras com cuidado: “inserir”, “facilitar”, “alterar”, “excluir”, “modificar” e “sem autorização” não são sinônimos na linguagem do Código Penal.

Pense no cenário em que um servidor com acesso legítimo insere dados falsos para benefício próprio: nesse caso, aplica-se o art. 313-A. Já se um funcionário técnico altera, sem permissão superior, configura-se o crime do art. 313-B, agravado se resultar prejuízo concreto. A forma como a prova mistura esses agentes, condutas e resultados é o grande desafio a ser vencido neste tema.

Questões: Inserção e modificação indevida de dados em sistemas públicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público que, de modo autorizado, altera um dado correto em um sistema informatizado da Administração Pública para obter vantagem indevida, comete um delito previsto no Código Penal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um funcionário público pode modificar um programa de informática sem a autorização da autoridade competente desde que tenha a intenção de causar dano à Administração Pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena para o funcionário que insere dados falsos em sistemas publicamente disponíveis varia de reclusão de 2 a 12 anos e pode incluir multa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Alterações não autorizadas em sistemas públicos realizadas por qualquer funcionário público são consideradas crimes, independentemente de qualquer dano causado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A modificação de dados de um sistema público feita por um funcionário autorizado e que não causa nenhum dano não é considerado delito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do art. 313-B prevê aumento de pena se a alteração no sistema resultar em dano, podendo variar de um terço até a metade.

Respostas: Inserção e modificação indevida de dados em sistemas públicos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inserção, alteração ou exclusão indevida de dados corretos, feita por funcionário público autorizado com a intenção de obter vantagem indevida, se configura no tipo penal do art. 313-A. Portanto, a afirmação é correta, já que apena a modificação de dados visa benefício próprio ou de outrem.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O funcionário público pode até modificar um sistema sem autorização, conforme o art. 313-B, mas a ideação de causar dano não é um requisito do crime. Este crime tipifica a ação de modificar sem autorização, independentemente de prejuízo. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A inserção de dados falsos em sistemas da Administração Pública, conforme define o art. 313-A, tem pena de reclusão entre 2 e 12 anos, além de multa, corroborando que a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Modificar ou alterar sistemas de informação ou programas sem autorização é crime descrito no art. 313-B, e não exige que ocorra dano para a consumação do delito, portanto a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Se a modificação de dados é realizada por funcionário autorizado e não resulta em dano à Administração Pública ou ao administrado, não se configura crime. Assim, a afirmativa é correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois o parágrafo único realmente apresenta essa possibilidade de aumento de pena, destacando a importância da efetivação de danos ocorridos, conforme descrito. Portanto, está de acordo com o que se prescreve.

    Técnica SID: TRC

Extravio, sonegação ou inutilização de documentos oficiais

O crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento oficial tem como objetivo proteger a integridade dos documentos públicos e oficiais sob a guarda do funcionário. Cada termo do tipo penal possui um significado próprio e pode ser cobrado individualmente em provas, especialmente em bancas como a CEBRASPE, que exploram os mínimos detalhes do texto legal.

Atenção às três condutas previstas no artigo: extraviar, sonegar ou inutilizar, total ou parcialmente, livros oficiais ou quaisquer documentos que estejam sob a guarda do funcionário em razão do cargo. Para dominar o tema, é fundamental compreender a literalidade e cada verbo utilizado pelo legislador.

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

A redação do artigo deixa claro que o documento pode ser tanto um livro oficial quanto qualquer outro documento, desde que esteja sob guarda do agente em função do seu cargo público. O texto exige atenção ao termo “em razão do cargo”, significando que é indispensável haver relação funcional entre o agente e a custódia do documento.

O verbo extraviar significa fazer com que o documento deixe de estar onde deveria, seja porque se perdeu, seja porque não está mais disponível para quem de direito. Já o verbo sonegar remete à ocultação — aquele que, sabendo da existência do documento, impede que ele seja acessado ou entregue a quem precisa. O termo inutilizar, por sua vez, refere-se ao ato de destruir ou tornar parcial ou totalmente sem uso o documento ou livro em questão.

Repare na expressão “total ou parcialmente”: o legislador não exige destruição completa ou sumiço total do documento. Basta reduzir, dificultar ou impossibilitar o uso normal do livro oficial ou documento para que o crime se configure. Esse detalhe é recorrente em provas, exigindo máxima atenção nas alternativas.

Outro ponto fundamental: a pena prevista é de reclusão, de 1 a 4 anos, e só se aplica se o fato não constituir crime mais grave. Ou seja, se a conduta do agente se enquadrar em crime mais severo, a tipificação será pela infração de maior pena, seguindo o princípio da especialidade e absorção do tipo penal mais leve.

  • Extravio: Ocorre quando o documento ou livro deixa de estar disponível para a Administração, podendo envolver perda, sumiço ou até encaminhamento indevido, mesmo sem intenção de sonegação.
  • Sonegação: Relaciona-se à ocultação consciente e deliberada, impedindo que o documento seja localizado ou utilizado por outros agentes ou interessados.
  • Inutilização: Pode ser tanto total quanto parcial. Um exemplo simples é quando parte de um documento é destruída — mesmo restando outra parte íntegra, a inutilização parcial já configura o crime.

Observe também que a posse do documento pelo funcionário decorre de sua função pública. Imagine um servidor que, ao invés de entregar determinado processo administrativo na íntegra a outro setor, retira folhas importantes do volume. Mesmo que só uma parte seja afetada, já existe a configuração do comportamento criminoso.

Outro cenário: se o documento desaparece por descuido ou por erro do funcionário, pode não haver dolo, mas é preciso diferenciar o extravio doloso (quando se tem a intenção) do mero erro administrativo (que pode ser infração disciplinar, mas não crime). A banca pode criar pegadinhas justamente nesses pontos de interpretação.

Entenda, ainda, que a referência a “livro oficial ou qualquer documento” amplia bastante o alcance do artigo. Não se restringe a papéis de valor contábil, podendo abranger certidões, processos, cadastros, mapas, contratos e todo material documental sob responsabilidade do agente público.

Fique atento às situações em que a conduta pode ser absorvida por outro crime mais grave, como peculato (apropriação ou desvio de valores). Se o extravio, sonegação ou inutilização for promovido com o objetivo de facilitar esses outros crimes, o enquadramento recairá sobre o tipo penal mais sério, afastando a incidência do art. 314.

Em provas, é comum a troca de verbos por sinônimos impróprios ou a inserção de intenções não previstas no tipo penal. Questões podem afirmar, por exemplo, que o crime exige intenção de apropriar-se do bem, o que é incorreto, já que a tipificação se dá pelo ato específico de extraviar, sonegar ou inutilizar o documento, independentemente de eventual lucro pessoal.

Analise questões que trazem hipóteses de inutilização parcial — como o rasgo de uma página de livro oficial — e outras que descrevem a omissão do agente ao deixar de apresentar voluntariamente o documento sob sua guarda. Em ambas as situações, considerando os elementos do artigo, pode haver incidência do tipo penal, desde que se comprove o elemento volitivo (vontade de praticar a conduta).

Em resumo, para acertar questões sobre extravio, sonegação ou inutilização de documentos oficiais:

  • Preste máxima atenção à literalidade dos verbos “extraviar”, “sonegar” e “inutilizar”;
  • Lembre-se de que basta a inutilização ou extravio parcial;
  • Foque no requisito funcional: guarda do documento em razão do cargo público;
  • Busque diferenciar condutas dolosas e situações acidentais ou disciplinares;
  • Esteja atento para a existência de crime mais grave que possa absorver a conduta prevista no art. 314.

Esse tipo penal reforça a linha de defesa da Administração Pública quanto à integridade de seus documentos. O aprendizado desse artigo exige atenção aos detalhes e compreensão de que o patrimônio documental é protegido não apenas contra apropriação, mas também contra extravio e destruição parcial, aspectos relevantes para a garantia do interesse público.

Questões: Extravio, sonegação ou inutilização de documentos oficiais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de extravio, sonegação ou inutilização de documentos oficiais abrange apenas a destruição total de tais documentos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A sonegação de documentos oficiais se refere ao ato de ocultar intenções deliberadamente, impedindo seu acesso por autoridades competentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer documento sob a guarda de um funcionário público pode ser considerado no contexto do crime de extravio, sonegação ou inutilização, desde que a posse justifique-se pela função pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A tipificação penal do crime de extravio considera apenas as condutas que visam a apropriação de documentos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O empregador público que retira folhas de um documento que deveria entregar a outro setor, mesmo que parcialmente, não comete crime, pois a conduta não é total.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um erro administrativo que resulte na perda de um documento não configura crime de extravio, pois não há dolo no comportamento do funcionário.

Respostas: Extravio, sonegação ou inutilização de documentos oficiais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O tipo penal contempla não apenas a destruição total, mas também a parcial, conforme a redação do artigo. Mesmo uma redução ou dificultação no uso de um documento já caracteriza a conduta criminosa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de sonegação inclui precisamente a ocultação consciente de documentos, o que impede que outros agentes ou interessados possam acessá-los, configurando a conduta tipificada no crime.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A redação do artigo indica que é irrelevante o tipo específico do documento, contanto que esteja sob a guarda do funcionário em função de seu cargo público. Isso amplia o alcance da tipificação penal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O tipo penal não exige intenção de apropriação, mas se concentra nas condutas de extraviar, sonegar ou inutilizar documentos, independentemente de eventual lucro pessoal. O foco é o ato específico e não a intenção de apropriação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Retirar folhas de um documento e não apresentá-las já constitui ato de inutilização parcial, o que configura o crime, independentemente de ser total. A conduta é criminosa porque afeta o uso do documento na sua integralidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A distinção entre erro administrativo e extravio doloso é crucial; o crime só se configura com a intenção de extraviar, sonegar ou inutilizar, enquanto o mero descuido pode implicar infrações disciplinares, mas não crime.

    Técnica SID: PJA

Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral – Parte 2 (arts. 315 a 326)

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

No universo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas ganha destaque pela simplicidade e objetividade do seu tipo penal. O artigo 315 do Código Penal trata desse delito, direcionando sua atenção à aplicação inadequada de valores públicos, mesmo sem o objetivo de obter vantagem pessoal.

Para interpretar esse dispositivo corretamente, é essencial observar cada termo descrito na lei. A simples destinação diversa da prevista em lei, independentemente de fraude ou apropriação do dinheiro, já caracteriza o crime. Acompanhe o texto literal:

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Note que o verbo central é “dar”, e não exige nenhum elemento especial de finalidade. Ou seja, a irregularidade está no ato do funcionário que utiliza dinheiro público para um fim não autorizado pela legislação, ainda que não haja desvio em benefício próprio. Isso costuma confundir o candidato em provas, pois, aqui, basta haver destinação diversa da prevista em norma.

Perceba também que a pena prevista é relativamente branda, indicando que se trata de um crime considerado menos grave em relação àqueles que envolvem apropriação, desvio ou vantagem pessoal (como no peculato ou na corrupção). A sanção pode ser detenção, por período curto, ou aplicação de multa.

Vamos analisar um exemplo: imagine que a lei orçamentária determinou recursos para a compra de equipamentos médicos. O gestor público utiliza esse montante para comprar computadores para o setor administrativo, sem previsão legal para tal mudança de finalidade. Mesmo sem apropriação do valor e sem enriquecimento ilícito, este ato caracteriza o emprego irregular, pois não respeita o destino imposto por lei.

Uma pegadinha frequente em questões é confundir emprego irregular com peculato. O peculato exige que o agente se aproprie do bem público ou o desvie em proveito próprio ou alheio, enquanto o emprego irregular se resume ao uso para finalidade incorreta, sem apropriação.

Palavras-chave que facilitam a identificação do crime: “aplicação diversa”, “verbas ou rendas públicas” e “estabelecida em lei”. Observe que a norma não exige prejuízo efetivo ao erário, basta a destinação irregular. Atenção também à ausência de qualificadoras ou parágrafos adicionais — o artigo é simples e direto.

Para não errar em provas, mantenha foco na literalidade do artigo 315. Cuidado para não confundir com outros tipos penais nos quais a irregularidade envolve dolo específico ou vantagem pessoal. O crime analisa a relação entre a conduta do agente e o que está previsto na legislação para aquela verba ou renda, sem exigir outros elementos subjetivos.

Lembre-se: qualquer movimentação de recursos ou valores públicos sem respaldo na lei orçamentária ou em normas legais configura o tipo penal descrito no artigo. Situações de mera irregularidade administrativa sem desvio de finalidade não se enquadram — precisa haver diferença concreta entre o previsto em lei e o efetivamente realizado pelo servidor ou gestor.

  • O agente do crime é sempre um funcionário público no exercício da função.
  • O bem jurídico protegido é a finalidade legal dos recursos públicos.
  • A conduta punida é exclusivamente a desobediência ao destino legal dos valores.
  • A lei não exige que o agente atue com vontade de enriquecer ou lesar o Estado, apenas que utilize de forma diferente do previsto.

Agora, observe com atenção as palavras do artigo, pois elas geralmente são trocadas em alternativas de provas, principalmente nas bancas mais exigentes. Basta a alteração de um termo para que a questão se torne errada.

Pense: aplicar recurso público em área distinta da autorizada, mesmo por boa intenção, caracteriza o crime? Sim. A vontade do agente não afasta a tipicidade se descumprida a destinação legal.

Repita mentalmente: “dar à verba ou renda pública aplicação diversa da estabelecida em lei” — essa é a essência do crime do artigo 315.

Questões: Emprego irregular de verbas públicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O emprego irregular de verbas públicas ocorre quando um funcionário público destina valores a fins diferentes dos estabelecidos pela legislação, independentemente de qualquer intenção de obter vantagem pessoal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O peculato e o emprego irregular de verbas públicas são crimes diferenciados, sendo que o primeiro always envolve apropriação ou desvio de valor em benefício próprio, enquanto o segundo se refere somente à utilização inadequada de recursos públicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a caracterização do crime de emprego irregular de verbas, é necessário que haja um prejuízo efetivo ao erário público.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um gestor público que utiliza recursos destinados à compra de equipamentos médicos em outra finalidade, como a aquisição de computadores administrativos, comete o crime de emprego irregular de verbas, mesmo sem a intenção de se beneficiar pessoalmente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que define o crime de emprego irregular de verbas estabelece que a pena é mais severa quando envolve a destinação inadequada de verbas públicas, comparado ao crime de peculato.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Funcionários públicos podem aplicar verbas e rendas públicas em áreas distintas daquelas autorizadas pela legislação somente com a intenção de beneficiar a população.

Respostas: Emprego irregular de verbas públicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a essência do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas reside na aplicação imprópria de recursos, sem que haja necessidade de fraude ou enriquecimento ilícito para a configuração do delito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que o peculato exige apropriação ou desvio, enquanto o emprego irregular refere-se apenas à desobediência na destinação das verbas, sem a necessidade de desvio de finalidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a norma não exige a demonstração de prejuízo ao erário; basta a destinação irregular das verbas públicas para que o crime se configure.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a alteração no destino dos recursos, independentemente da intenção de enriquecer ou lesar, caracteriza o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a pena para o emprego irregular é consideravelmente mais branda que a prevista para o peculato, refletindo que o primeiro é visto como um crime menos grave.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a boa intenção do agente não exclui a tipicidade do crime; a irregularidade na destinação dos recursos é suficiente para caracterizar o delito.

    Técnica SID: PJA

Concussão e Excesso de Exação

O estudo da concussão é essencial para todo candidato que busca compreender os crimes praticados por funcionário público contra a Administração. A leitura detalhada do texto legal evita erros comuns de interpretação, especialmente quando bancas trocam palavras ou invertem expressões em provas objetivas. Observe, desde o início, que a exigência de vantagem é a essência da concussão, e cada elemento da definição legal merece atenção.

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

No caput do artigo, a palavra fundamental é “exigir”. Exigir é mais do que pedir; implica uma imposição do funcionário público, utilizando-se da sua posição ou da aparência do cargo para obter vantagem indevida. Essa vantagem pode ser para si mesmo ou para outra pessoa, ampliando o alcance do tipo penal. Note a expressão “direta ou indiretamente”: não importa como se dá a exigência, desde que ela decorra da relação funcional.

Outro ponto central: o crime pode se consumar “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”. Imagina o seguinte cenário: um aprovado em concurso, ainda não empossado, mas já tendo contato com alguém e exigindo valor para acelerar ou garantir trâmites futuros. Mesmo nesse caso, configura concussão se a exigência for ligada à função a ser exercida.

  • Exigir = ação impositiva, pressão;
  • Vantagem indevida = qualquer benesse não autorizada por lei;
  • Para si ou para outrem = não exige benefício próprio;
  • Direta/indiretamente = pode ser intermediada;
  • Em razão da função = vínculo com o exercício do cargo.

Veja como as bancas costumam confundir o candidato: trocam “exigir” por “solicitar” (que configura corrupção passiva) ou omitem a expressão “em razão da função”. Mantenha-se atento para esses detalhes que mudam completamente o contexto. A pena, de 2 a 8 anos de reclusão, mais multa, expressa a gravidade do delito.

Em seguida, o artigo 316 traz modalidades específicas de conduta, detalhadas nos seus parágrafos. O §1º trata do “excesso de exação”, uma situação em que o funcionário, no exercício de suas funções de arrecadação, ultrapassa os limites legais, seja cobrando tributo indevido, seja utilizando métodos abusivos.

§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Pare por um momento e destaque duas condutas distintas, mas igualmente graves:

  • Exigir tributo/contribuição social indevida (sabendo ou devendo saber do erro);
  • Utilizar meios vexatórios ou gravosos na cobrança, mesmo que o tributo seja devido.

O funcionário pode responder por excesso de exação mesmo se “deveria saber” da indevidade da cobrança. Não se permite alegar desconhecimento do erro quando a função exige esse conhecimento. Além disso, utilizar métodos ilegais de cobrança (ameaças, humilhações, constrangimentos) atrai a mesma pena, que, note, aumenta o mínimo da reclusão para 3 anos.

As provas frequentemente exploram essa diferença: cobrar algo não devido, ou, ao cobrar corretamente, adotar postura abusiva. O segredo está em diferenciar o erro na cobrança (indevidamente) do excesso nos meios utilizados (vexatório ou gravoso, não autorizado por lei).

§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O §2º traz uma conduta autônoma: o desvio do tributo ou contribuição social que deveria ser recolhido. Repare bem: o funcionário recebeu quantia alegadamente destinada aos cofres públicos, mas, ao invés de encaminhar conforme o dever, desvia-a, beneficiando-se ou beneficiando terceiros. Aqui, a reclusão pode chegar a 12 anos — equiparando-se à do peculato, dada a gravidade do desfalque à Administração.

Pergunte a si mesmo: “O erro da cobrança já aconteceu — mas ao receber, o funcionário retém para si em vez de recolher o valor. Isso é concussão? É peculato? ”. O artigo 316, §2º, responde: é o excesso de exação qualificado pelo desvio.

  • Cobro = indevido ou abusivo? Veja o §1º;
  • Recebo e desvio ao invés de recolher? Veja o §2º.

Por fim, repare como cada detalhe pode ser usado pela banca para confundir você. A diferença entre “exigir”, “receber”, “solicitar” e “desviar” é frequentemente explorada em provas. Especial atenção à expressão “meio vexatório ou gravoso” no §1º: trata-se de comportamento que humilha ou constrange, ultrapassando a legalidade da cobrança. A literalidade da lei é sua melhor defesa.

Fica tranquilo, pois dominar essas distinções vai evitar armadilhas de prova — principalmente questões que trocam “exigir” por “solicitar”, ou omitem o elemento “em razão da função”. Treine a interpretação detalhada de cada palavra nas alternativas e lembre-se: o núcleo do crime é a exigência impositiva pelo funcionário, valendo-se do cargo, ligada a vantagem indevida, tributo ou contribuição social.

Questões: Concussão e excesso de exação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A concussão é caracterizada pela exigência de vantagem indevida por um funcionário público, independentemente da condição deste ao assumir a função, desde que essa exigência esteja ligada ao cargo que ele irá ou já exerce.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O excesso de exação ocorre quando o funcionário público cobra tributo indevido e não enfrenta penalidades, pois tal conduta é considerada um erro administrativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de meios vexatórios na cobrança de tributos por funcionário público, mesmo que o tributo exigido seja devido, caracteriza o crime de excesso de exação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A reclusão por excesso de exação varia de 2 a 8 anos quando se exige tributo indevido ou se utilizam meios abusivos na cobrança correspondente à função desempenhada pelo agente público.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O desvio de quantia recebida por um funcionário público, que deveria ser encaminhada aos cofres públicos, não é tipificado como crime, já que a ação ocorre após a cobrança do tributo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O crime de concussão exige do agente público uma ação passiva, onde apenas a solicitação de vantagem indevida é suficiente para a configuração do delito.

Respostas: Concussão e excesso de exação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A concussão realmente se caracteriza pela exigência impositiva de vantagem indevida, que pode ocorrer tanto antes como depois da assunção do cargo, desde que esteja em razão da função. Este conceito é central na definição do crime.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O excesso de exação é uma conduta tipificada e punível, mesmo que o funcionário saiba ou devesse saber da ilegalidade da cobrança. Portanto, incorre em pena, contrariamente ao que a afirmativa sugere.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Tal conduta é definida como excesso de exação, pois utilizar métodos vexatórios ou abusivos na cobrança é uma ação tipificada, independente da legalidade do tributo exigido. Isso evidencia a gravidade da prática.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena para o crime de excesso de exação é, de fato, maior, variando de 3 a 8 anos de reclusão, dado o agravante da imposição, além da multa. A confusão entre os limites penais é uma armadilha comum.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O desvio de valores recebidos por um funcionário, com propósito de uso pessoal ou de terceiros, é tipificado como crime e se dá independentemente de ter ocorrido a cobrança antes, podendo implicar penas de até 12 anos de reclusão, o que demonstra a gravidade dessa conduta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A concussão envolve uma ação de exigência, que é uma imposição, não uma simples solicitação. Portanto, a caracterização do crime depende dessa exigência impositiva, evidenciando a gravidade da pressão exercida pelo agente público.

    Técnica SID: PJA

Corrupção passiva e suas variações

Corrupção passiva é um dos crimes funcionais mais cobrados em concursos públicos e um dos pontos de maior atenção na leitura do Código Penal. Seu núcleo central está no art. 317, que tipifica condutas do funcionário público relativas à solicitação ou recebimento de vantagem indevida. Para dominar esse tema, é fundamental entender cada termo da lei e as situações que caracterizam a corrupção passiva.

Comece analisando o caput do artigo. Repare no detalhamento: as condutas punidas incluem “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente” qualquer vantagem indevida, inclusive promessa dela, independentemente do momento em que isso ocorre (fora ou antes da função, mas sempre em razão dela). Veja o texto literal:

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Atenção a três detalhes clássicos em provas: o crime ocorre mesmo que a vantagem não chegue a ser entregue (basta solicitar); a obtenção pode ser para o próprio funcionário ou para terceiro; e tanto faz se o ato ocorre enquanto está exercendo a função, antes de assumi-la, ou mesmo se já saiu, desde que a razão do pedido decorra de sua posição funcional. Essa abrangência impede brechas e torna o crime mais amplo na proteção do interesse público.

Outro elemento chave é a aceitação de promessa. Não precisa haver pagamento ou repasse imediato. Basta aceitar, por exemplo, a promessa de que será beneficiado, para configurar o crime. Pense assim: se o candidato se apega apenas à expressão “receber” e esquece o “aceitar promessa”, pode errar uma questão. Vale ficar atento a expressões como “para si ou para outrem” e “direta ou indiretamente”, pois ampliam o alcance da conduta criminosa e são alvos clássicos de pegadinhas em concursos.

O artigo traz, ainda, situações específicas que atuam como causas de aumento de pena, detalhadas logo a seguir:

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Observe a dinâmica: se a vantagem recebida (ou prometida) causa um efeito concreto — como o retardamento, a omissão ou a prática errada de um ato de ofício — a punição é mais severa. Aqui, a ação do funcionário atinge de forma direta o desempenho de seu cargo, prejudicando o interesse público. O termo “ato de ofício” é central: trata-se de deveres ou atribuições próprias do cargo ocupado. Cai muito em provas a diferença entre corrupção passiva simples e agravada. Olhe para o contexto: não basta receber ou solicitar a vantagem, tem que haver uma retribuição concreta, influenciando o exercício do cargo.

O § 2º traz mais nuance, abordando hipótese em que o funcionário age, não por vantagem indevida, mas “cedendo a pedido ou influência de outrem”, praticando, retardando ou deixando de praticar ato de ofício com infração de dever funcional. Veja a redação literal:

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Você percebe a diferença? Aqui, a conduta não exige vantagem indevida, mas sim a simples submissão ou influência alheia, resultando em descumprimento ou desvio do dever funcional. Em outras palavras, não há corrupção no sentido clássico, mas sim excesso de permissividade ou influência sobre o ato de ofício. Por isso, a pena é mais branda e a modalidade é de detenção (e não reclusão como no caput do art. 317).

Analise com cuidado: é comum a banca tentar confundir o candidato, perguntando se em toda hipótese do §2º há vantagem indevida. Não há — o texto é claro ao punir apenas o ato funcional desviado por influência, mesmo sem promessa ou recebimento de vantagem.

Repare mais: o Código Penal não exige que o funcionário obtenha lucro próprio — basta que atue em razão da função, ainda que a vantagem (na corrupção passiva clássica) ou o prejuízo (na conduta do § 2º) seja para terceiros. Na prática, o objetivo é proteger a moralidade administrativa e a lisura do serviço público, evitando qualquer favorecimento externo indevido. Isso está na essência do combate à corrupção passiva.

Agora, faça um exercício de leitura atenta: note as diferenças entre as condutas previstas no caput, §1º e §2º do art. 317. Se uma questão de concurso pedir, por exemplo, se toda corrupção passiva implica necessariamente prática ou omissão em ato de ofício (como detalhado no §1º), você já sabe que não — o simples solicitar, mesmo sem agir no cargo, já caracteriza o crime. Detalhes como esses são decisivos para interpretar assertivamente qualquer questão do Método SID.

Reforçando:

  • Caput — solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, ligada à função;
  • §1º — agravamento se há efetivo retardamento, omissão ou prática contrária ao dever funcional em razão da vantagem;
  • §2º — punição alternativa, sem vantagem, apenas por ceder à influência externa em descumprimento do dever.

Você consegue identificar essas sutilezas em um enunciado de prova? Pratique marcando as palavras-chave nas alternativas (vantagem, promessa, ato de ofício, influência) e relendo o texto literal da lei. Isso reduz a chance de erro e desenvolve a habilidade de interpretação detalhada para bancas exigentes.

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Compare agora as penas. O caput traz reclusão (2 a 12 anos) e multa, evidenciando a gravidade da corrupção passiva simples. O §1º prevê aumento de um terço da pena se houver impacto direto no ato funcional. O §2º traz pena menor, de detenção (3 meses a 1 ano) ou multa, pois nesse caso não há vantagem indevida, apenas submissão ao pedido ou influência.

Outro ponto importante é o cuidado com a substituição de palavras, típico das questões da Técnica SCP do Método SID. Por exemplo: se uma alternativa trocar “em razão dela” por “em virtude da função”, questione se essa alteração mantém o sentido literal. Treinar esse olhar crítico é fundamental.

Antes de avançar, teste sua capacidade de reconhecer conceitos (TRC): corrupção passiva sempre exige funcionário público, qualquer vantagem pode configurar o crime, e o pedido de vantagem “em razão da função” é o elemento definidor. Não se deixe enganar por redações diluídas ou pelo uso genérico de “dinheiro”; a lei fala em “vantagem indevida”, que pode ser dinheiro, objeto, benefício ou qualquer outro ganho material ou imaterial.

  • Pergunte-se: se um funcionário aceitar promessa de promoção em troca de favorecimento, sem receber nada de imediato, há crime de corrupção passiva? Segundo o art. 317, sim.
  • Se ele apenas cumprir um pedido de um superior ou de um interessado, sem vantagem indevida, mas contrariando seus deveres, incorre no §2º, com pena mais branda.

Para consolidar o aprendizado, releia sempre o texto normativo com as perguntas acima em mente. Essa é a principal estratégia para evitar erros por substituição ou paráfrases distorcidas, armadilhas comuns em provas elaboradas por bancas de alto nível.

Questões: Corrupção passiva e suas variações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A corrupção passiva pode ser configurada mesmo que o funcionário público apenas solicite uma vantagem indevida, independentemente de seu recebimento efetivo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de promessa de vantagem indevida pelo funcionário público não caracteriza corrupção passiva se não houver transferência imediata de qualquer valor ou benefício.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena previsto na corrupção passiva ocorre quando o funcionário, em razão da vantagem, retarda ou deixa de praticar ato de ofício.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Praticar ou deixar de praticar ato de ofício em razão de pedido ou influência de outrem, sem que haja a vantagem indevida, não configura corrupção passiva, segundo o Código Penal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um funcionário público que recebe vantagem indevida e, em consequência disso, pratica um ato em desacordo com seus deveres apenas pode ser punido por corrupção passiva se o ato foi realizado durante o exercício da função.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A condenação de um funcionário público por corrupção passiva pode ocorrer apenas por se ter cedido à influência externa, mesmo sem receber uma vantagem indevida.

Respostas: Corrupção passiva e suas variações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de corrupção passiva abrange não apenas o recebimento, mas também a solicitação de vantagem indevida, caracterizando o crime a partir do momento em que o funcionário realiza o pedido. Portanto, a conduta é punida mesmo que a vantagem não seja finalmente entregue.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A aceitação da promessa de vantagem indevida é suficiente para a configuração da corrupção passiva, independentemente de haver ou não o recebimento imediato. Assim, mesmo que não haja transferência de benefício, o simples fato de aceitar a promessa já caracteriza o crime.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo primeiro do artigo que trata da corrupção passiva prevê que se o funcionário público retarda ou deixa de realizar seus deveres funcionais em decorrência da vantagem recebida, a pena é aumentada em um terço, evidenciando a gravidade da conduta em relação ao interesse público.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 2º do artigo aborda a hipótese em que o funcionário age influenciado por outrem, sem a exigência de vantagem indevida, caracterizando uma conduta distinta da corrupção passiva, com pena mais branda que inclui detenção ou multa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação abrange a tipificação da corrupção passiva mesmo que o ato de solicitar ou receber vantagem indevida ocorra antes ou fora do exercício da função, desde que esteja em razão dela. Portanto, o crime é caracterizado independentemente do momento em que a vantagem foi recebida.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A condenação por corrupção passiva exige a solicitação ou recebimento de vantagem indevida; portanto, a mera influência externa sem vantagem não caracteriza o crime de corrupção passiva, conforme detalhado no § 2º, que estabelece uma punição distinta para tais condutas.

    Técnica SID: SCP

Facilitação de contrabando ou descaminho

O crime de facilitação de contrabando ou descaminho está previsto de maneira explícita no Código Penal, capítulo dedicado aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Aqui, o legislador trata de uma conduta grave cometida por servidores que, ao invés de protegerem o interesse público, permitem ou favorecem atividades criminosas ligadas ao ingresso ou saída irregular de mercadorias do país.

Tenha atenção ao termo “facilitar”. Neste contexto, ele representa qualquer ação ou omissão que, infringindo o dever funcional, contribua para a ocorrência do contrabando ou descaminho. Importante: não se exige que o funcionário seja o executor direto do contrabando ou descaminho, bastando que, por sua conduta facilitadora, cometa o crime em questão.

Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Note a estrutura do artigo: ele exige três elementos essenciais para caracterização do crime:

  • O agente deve ser funcionário público, ou seja, alguém investido formalmente em cargo público, abrangendo situações de exercício de função por vínculo direto ou equiparado nos termos do Código Penal.
  • Deve haver facilitação: o núcleo do tipo penal é “facilitar”, verbo que abrange atos comissivos (ações) ou omissivos (deixar de agir quando deveria), desde que relacionados à sua função.
  • A facilitação precisa decorrer de infração de dever funcional, o que significa o descumprimento de obrigações inerentes ao cargo ou função, seja por interesse próprio, negligência, corrupção ou até complacência.
  • O objeto da facilitação deve envolver o contrabando ou descaminho, ambos definidos no art. 334 do Código Penal. Não confunda: contrabando é a importação ou exportação proibida de mercadoria; descaminho, a entrada ou saída de mercadoria legal, mas sem o pagamento do imposto devido.

A pena elevada atribuída pela lei demonstra a gravidade do crime. O funcionário público, que deveria zelar pelo cumprimento das normas e proteção administrativa, toma parte ativa (mesmo que indireta) em prejuízo do interesse público.

Veja que o artigo exige o vínculo funcional e o nexo causal: é necessária a conexão entre a função do agente e a facilitação do crime. Se o servidor facilita o delito fora de suas atribuições ou sem relação com o cargo, não haverá configuração do tipo penal previsto no art. 318, podendo haver outra responsabilização, dependendo do caso.

Fique atento a possíveis pegadinhas: o legislador utiliza a expressão “com infração de dever funcional”. Isso exclui do tipo penal eventuais situações onde o funcionário, mesmo sabendo da irregularidade, não age porque está fora do seu escopo de atribuição. O fundamental é a presença do desvio ou falha no exercício das obrigações.

  • Se o servidor facilita a prática do crime e essa conduta não caracteriza violação de sua obrigação funcional, não estará enquadrado neste artigo.
  • O tipo penal também admite tentativa, já que a facilitação pode ser iniciada, mas não levar ao efetivo contrabando ou descaminho, desde que o agente aja dolosamente.

Observe que o artigo se refere expressamente ao art. 334 do Código Penal. Por isso, para compreender plenamente o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, sempre faça referência ao conceito desses delitos conforme definido naquele artigo.

Outro ponto relevante é que a pena aqui prevista é de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sinalizando que se trata de infração de alta reprovabilidade, pois envolve não apenas o prejuízo aos cofres públicos, mas a quebra direta da confiança na Administração e o comprometimento das funções essenciais do Estado.

Muitos candidatos confundem facilitação com a prática direta do contrabando ou descaminho. Lembre: neste artigo, o núcleo é facilitar, ou seja, contribuir para que o crime aconteça, sem necessariamente praticar pessoalmente o contrabando ou descaminho.

  • Exemplo: um agente fiscal que, em troca de vantagem indevida, permite o ingresso de mercadoria proibida (contrabando) ou sem recolhimento de imposto (descaminho).

Para não errar em provas, observe questões que tentem inverter o sentido do artigo, sugerindo que basta o funcionário presenciar a conduta ilícita, sem qualquer ação ou omissão relevante. O artigo exige ação ou tolerância dolosa, conectada a uma infração do dever funcional.

Se surgir uma questão sugerindo pena inferior ou omitindo a multa, identifique o erro: a pena é de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. A leitura atenta do dispositivo é fundamental para não se confundir, especialmente quando há menções a penas em outros artigos do mesmo capítulo.

Lembre-se também de que a classificação do crime é diferente de outros tipos praticados por funcionário público. Aqui, o destaque recai sobre a facilitação ligada à infração do dever. Outras condutas, com núcleos diferentes (como exigir vantagem, prevaricar ou violar sigilo), possuem suas próprias descrições típicas, elementos e penas.

Como revisão: sempre associe este crime à tríade — funcionário público, facilitação dolosa e infração do dever funcional —, vinculada necessariamente aos delitos de contrabando ou descaminho. Questões costumam explorar exatamente essa ligação conceitual.

Questões: Facilitação de contrabando ou descaminho

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de facilitação de contrabando ou descaminho ocorre quando um funcionário público comete atos de omissão ou ação que favorecem a prática de contrabando ou descaminho, sem que sua conduta precisa ser direta na prática destes delitos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A facilitação de contrabando ou descaminho, segundo a legislação, requer que o agente seja um funcionário público e que sua conduta deve ocorrer dentro do escopo de suas atribuições funcionais, pois atos fora deste escopo não configuram o crime descrito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um funcionário público que permite a entrada de mercadorias sem o devido recolhimento de impostos, embora esteja ciente da irregularidade, estará incorrendo no crime de facilitação de contrabando ou descaminho, desde que não haja descumprimento de suas obrigações funcionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O crime de facilitação de contrabando ou descaminho admite tentativa, o que significa que, caso o agente inicie ações para facilitar o contrabando ou descaminho, mas não consiga concretizá-lo, poderá ser responsabilizado pela tentativa desse crime.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Contrabando e descaminho são definidos como crimes autônomos e, portanto, o tipo penal da facilitação pode ser aplicado independentemente de sua relação com as definições desses delitos, bastando que o funcionário público realize qualquer ato que favoreça a prática criminosa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A pena para o crime de facilitação de contrabando ou descaminho é de reclusão de 3 a 8 anos, e a aplicação da multa é opcional, devendo ser avaliada conforme a gravidade do ato praticado pelo funcionário.

Respostas: Facilitação de contrabando ou descaminho

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de facilitação de contrabando ou descaminho, como descrita, evidencia que o funcionário pode ser considerado culpado mesmo sem estar diretamente envolvido na execução do crime. O fator chave é a facilitação da prática criminosa, através de ação ou omissão relacionada ao seu dever funcional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que a facilitação deve estar ligada ao exercício das funções do servidor. Se o ato de facilitação ocorrer fora do exercício de suas atribuições, não se caracterizaria o crime. Assim, a conexão entre o dever funcional e a facilitação é essencial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A facilitação de contrabando ou descaminho requer que a conduta do funcionário inclua a infração de seu dever funcional. Se o funcionário atua dentro de suas atribuições, mas permite irregularidades, não se caracteriza o crime estabelecido no artigo, que exige a violação do dever funcional.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação contempla a possibilidade de tentativa, uma vez que se o agente inicia a facilitação, mas esta não efetiva-se, ainda é possível a responsabilização. Isso evidencia a intenção dolosa do agente em facilitar o ato ilícito, mesmo que não chegue a ocorrer totalmente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A facilitação de contrabando ou descaminho deve necessariamente se relacionar com as definições dos crimes descritos no artigo correspondente. A ausência dessa relação impede a configuração do tipo penal, pois a facilitação precisa ter como objeto os referidos delitos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena para este crime é de reclusão de 3 a 8 anos e a multa é uma consequência obrigatória, não opcional. Isso reforça a gravidade da infração, uma vez que envolve uma violação séria das obrigações de um funcionário público.

    Técnica SID: PJA

Prevaricação e condescendência criminosa

Os crimes de prevaricação e condescendência criminosa estão previstos nos artigos 319 e 320 do Código Penal. Eles protegem a administração pública, buscando assegurar que os agentes públicos atuem com lisura e responsabilidade. Nessa análise, o didatismo e o foco nos detalhes literais são elementos essenciais para entender como as bancas podem abordar esses crimes em provas.

A prevaricação pune o funcionário público que, por um interesse ou sentimento pessoal, deixa de agir como deveria. A condescendência criminosa, por outro lado, sanciona o servidor que, movido por indulgência, se omite no dever de responsabilizar ou reportar o subordinado que cometeu infração. Perceba que as duas figuras têm algo em comum: o uso do cargo público para satisfazer vontades particulares, mas seus elementos são bem distintos. Vamos ver cada dispositivo.

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Repare que a prevaricação exige três elementos básicos: o agente precisa ser funcionário público, praticar conduta indevida relacionada ao ato de ofício (pode retardar, deixar de fazer ou fazê-lo de modo contrário à lei) e, como motivação central, agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Essa exigência do motivo é uma palavra-chave: nem toda desídia ou omissão do servidor configura prevaricação; é preciso provar o impulso pessoal.

Observe as três formas previstas: retardar, não praticar ou praticar ato contra a lei. São opções alternativas, e basta uma para caracterizar o crime. O “ato de ofício” corresponde a qualquer conduta dentro das atribuições do cargo, mediante previsão formal. Portanto, o foco aqui está em ações internas do agente público, sempre relacionadas ao dever funcional.

Ocorre prevaricação tanto quando o servidor paralisa um processo para favorecer um conhecido como quando age de modo contrário à lei para atender a um pedido pessoal. Imagine, por exemplo, um funcionário que adia intencionalmente a expedição de um documento para beneficiar ou prejudicar alguém por motivos particulares. Esse é o núcleo da prevaricação, e qualquer prova pode explorar detalhes como esses.

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

No crime de condescendência criminosa, a conduta típica é deixar de agir diante da infração cometida pelo subordinado, mas motivado única e exclusivamente por indulgência. Aqui, a lei pune a leniência: o servidor se omite por bondade, tolerância, amizade ou excesso de complacência, não porque espera algo em troca.

É fundamental diferenciar a condescendência criminosa do crime de prevaricação. Na prevaricação, há um elemento subjetivo de interesse ou sentimento estritamente pessoal; na condescendência, a motivação é a indulgência em relação ao subordinado. Note que nem toda omissão diante de infrações de servidor configura crime: só é punida a omissão motivada por indulgência, conforme o texto normativo.

Veja ainda as duas situações descritas no artigo: primeiro, deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infração (quando tem competência para tanto); segundo, se não possui essa competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade responsável. Ambos os comportamentos, quando praticados por indulgência, caracterizam a condescendência criminosa.

  • É indispensável que o funcionário saiba do ato praticado pelo subordinado.
  • Se o agente não tem competência para aplicar punição, seu dever é comunicar formalmente a quem pode agir.
  • A motivação precisa ser indulgência – ou seja, o ato é praticado por excesso de tolerância, não por interesse pessoal.

Questões de prova podem trocar a palavra “indulgência” por outras expressões. Fique atento: se a omissão busca proteger interesse próprio do servidor ou favorecer terceiros em troca de alguma vantagem, não é condescendência criminosa, e sim outro crime. O “apanhar” essa diferença pode ser decisivo.

  • Atenção à pena prevista: de 15 dias a 1 mês, ou multa. Esse é um dos delitos de menor gravidade, mas não deixa de ser crime.

Veja como questões podem explorar este tema, trocando o motivo da conduta ou misturando situações de prevaricação com as de condescendência criminosa. Por isso, a leitura técnica e o domínio do texto literal são estratégias essenciais com base no Método SID, especialmente para bancas que exigem atenção cirúrgica à norma.

Ao observar cada termo do texto legal, evite confundir “interesse ou sentimento pessoal” (prevaricação) com “indulgência” (condescendência criminosa). São chaves de leitura diferenciadas. Notou como uma simples troca de palavras pode inverter o sentido do crime atribuído ao servidor?

Questões: Prevaricação e condescendência criminosa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A prevaricação ocorre quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar um ato de ofício por motivações pessoais, sendo este um crime que visa proteger a administração pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A condescendência criminosa se caracteriza pela omissão do servidor público em responsabilizar subordinados que tenham cometido infrações, desde que essa omissão seja motivada por interesse pessoal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Tanto a prevaricação quanto a condescendência criminosa têm como comum o uso do cargo público para satisfazer vontades pessoais do servidor, porém a primeira exige prova do impulso pessoal como motivação para a conduta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A pena para a condescendência criminosa varia de 15 dias a 1 mês de detenção ou multa, considerando-se um crime de menor gravidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O crime de prevaricação pode ocorrer mesmo quando o servidor público realiza um ato de ofício de maneira contrária à lei, desde que isso beneficie uma pessoa próxima.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É possível caracterizar a condescendência criminosa apenas pela omissão do servidor, independente da motivação que o levou a não responsabilizar o subordinado por uma infração cometida.

Respostas: Prevaricação e condescendência criminosa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a prevaricação caracteriza-se pela ação do funcionário público que, por interesses ou sentimentos pessoais, atrasa ou deixa de realizar um ato que lhe compete. Este crime visa assegurar a lisura na administração pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a condescendência criminosa é motivada por indulgência e não por interesse pessoal. A lei mesma exige que a omissão decorra de uma motivação de bondade ou tolerância, e não para favorecer um interesse do servidor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão afirma corretamente que a prevaricação demanda um impulso pessoal do servidor. Enquanto a condescendência criminosa é motivada apenas pela indulgência, a prevaricação exige que a ação ou omissão seja impulsionada por interesses pessoais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a pena prevista para a condescendência criminosa, de 15 dias a 1 mês de detenção ou multa, realmente caracteriza-se como de menor gravidade, apesar de ser tipificada como crime.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a prevaricação pode ser configurada quando o servidor age de forma contrária à lei para beneficiar um amigo ou conhecido, demonstrando uso indevido do cargo para interesses pessoais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois para a caracterização da condescendência criminosa é indispensável que a omissão do servidor seja motivada por indulgência, e não por interesses pessoais ou outros motivos.

    Técnica SID: PJA

Advocacia administrativa e violência arbitrária

No universo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, dois delitos costumam aparecer com frequência em provas de concursos públicos e exigem atenção aos detalhes do texto legal: a advocacia administrativa e a violência arbitrária. Cada um desses tipos penais tem características próprias e preceitos bem definidos, previstos nos artigos 321 e 322 do Código Penal. Vamos analisar cada um deles, destacando pontos que normalmente causam confusão em questões objetivas.

A advocacia administrativa trata do ato pelo qual o funcionário público utiliza seu cargo para patrocinar interesse privado perante a administração. É essencial compreender que não é preciso que o interesse seja necessariamente ilegítimo — a conduta típica do caput do artigo alcança qualquer tipo de interesse privado patrocinado, bastando o uso da qualidade de funcionário público como meio de influência. Guarde esse detalhe: basta o patrocínio de interesse privado para haver o crime descrito no caput, mesmo que esse interesse seja legítimo.

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

O artigo 321 traz um caput e um parágrafo único. Na primeira parte, o foco está em qualquer tipo de interesse privado, como dito acima. Já o parágrafo único eleva a pena quando o interesse patrocinado é ilegítimo – ou seja, contrário à lei ou indevido na esfera administrativa. Veja como o legislador usou o termo “além da multa” na pena do parágrafo único: isso significa que tanto a detenção aumenta quanto a multa é obrigatória neste caso.

Uma observação importante: o crime pode ocorrer tanto de maneira direta quanto indireta. Ou seja, não é necessário que o funcionário público pessoalmente leve a demanda ao órgão público; basta que ele atue de modo a influenciar ou facilitar o atendimento daquele interesse valendo-se de sua posição.

O concurso pode tentar confundir com expressões como “somente se o interesse for ilegítimo há crime” ou trocar “valendo-se da qualidade de funcionário” por “em razão do cargo”, o que pode mudar o sentido pretendido pela lei. O texto literal exige que a conduta seja praticada valendo-se da qualidade de funcionário, esse é o núcleo central do tipo penal.

  • Pontos que mais caem em prova:
    • A conduta típica pode se dar direta ou indiretamente;
    • Apenas para o interesse ilegítimo existe aumento de pena expressivo;
    • O uso da “qualidade de funcionário” é indispensável para caracterizar o delito.

Agora, observe o segundo delito: violência arbitrária (artigo 322). Aqui, o funcionário público pratica violência física — isso é fundamental — no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. O núcleo do tipo é agir com violência, e não apenas ameaçar ou coagir.

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

No artigo acima, a conduta punível ocorre não apenas quando o agente está, de fato, no desempenho funcional, mas também quando age sob o pretexto de exercer sua função. Fique atento à expressão “além da pena correspondente à violência”: isso indica que, caso da violência resulte outro delito (por exemplo, lesão corporal), o agente responderá cumulativamente pelo crime próprio e pela lesão, aplicando-se ambas as penas.

Imagine a seguinte situação: um agente público agride fisicamente um particular, dizendo fazê-lo por causa do cargo, mas sem estar em serviço de fato naquele momento. Ainda assim, se usa o pretexto da função, enquadra-se no artigo 322, com o acréscimo da pena da lesão, por exemplo. Perceba como o texto obriga a analisar o nexo com o exercício funcional, mesmo que apenas alegado.

Outro destaque está no tipo penal: a violência tem que ocorrer no exercício ou sob o pretexto de exercício da função pública. Isso distingue o crime de uma simples agressão, pois só se configura se houver essa ligação com o cargo.

  • Pontos de atenção para a prova:
    • Necessidade de violência física para configuração do crime;
    • O simples abuso de autoridade sem violência pode caracterizar outro delito, mas não este;
    • Acúmulo de pena: aplica-se a pena da detenção do artigo e, além dela, aquela correspondente ao resultado (ex: lesão corporal).

Em síntese, os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária exigem a leitura minuciosa das expressões do texto legal. Preste atenção aos detalhes: “valendo-se da qualidade de funcionário”, “direta ou indiretamente”, “interesse legítimo ou ilegítimo”, “ao exercício de função ou a pretexto de exercê-la” e “além da pena correspondente à violência”. Questões de concurso gostam de trocar essas palavras-chave ou omitir trechos, exigindo do candidato domínio literal da lei.

Ao se deparar com alternativas em provas, cheque sempre se a conduta está descrita exatamente nos moldes do artigo e se não há troca de conceitos ou penas. Identificar essas pequenas variações, como propõe o Método SID, é o segredo para acertar as questões sobre esses crimes.

Questões: Advocacia administrativa e violência arbitrária

  1. (Questão Inédita – Método SID) A advocacia administrativa ocorre quando um funcionário público utiliza sua posição para patrocinar um interesse particular, independentemente de esse interesse ser legítimo ou ilegítimo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que ocorra a prática do delito de violência arbitrária, é necessário que o agente público atue somente no exercício efetivo de sua função, não sendo aceita a alegação de atuação a pretexto da função.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo relativo à advocacia administrativa prevê que a pena aplicada é apenas detenção, independentemente da natureza do interesse patrocinado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A violência como característica da violência arbitrária abrange não apenas agressões físicas, mas também atos de coação e ameaça, dependendo do contexto de atuação do funcionário público.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da advocacia administrativa, a pena para o patrocínio de interesse legítimo é igual à pena imposta quando o interesse é considerado ilegítimo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A violação física no contexto da violência arbitrária pode ocorrer não só no ato de exercício da função, mas também em casos em que o agente alega justificativa ligada ao cargo para praticar a agressão, mesmo fora do ambiente de trabalho.

Respostas: Advocacia administrativa e violência arbitrária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o entendimento da normatização, a advocacia administrativa se configura apenas pelo patrocínio de interesse privado, não sendo requisite que esse interesse seja ilegítimo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A violência arbitrária pode ser configurada tanto no exercício da função quanto sob o pretexto de exercê-la, evidenciando a ligação entre a atitude violenta e o cargo do funcionário.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena varia no caso de o interesse patrocinado ser ilegítimo, resultando em detenção e multa, com aumento da sanção na ocorrência de interesses contrários à lei.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O tipo penal de violência arbitrária exige explicitamente a prática de violência física, não sendo suficiente ameaças ou coações para configurar o crime.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena é mais severa quando o interesse patrocinado é ilegítimo, refletindo a gravidade da conduta em desvio da função pública.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O crime de violência arbitrária é caracterizado pela prática de violência física em qualquer contexto que envolva a alegação de exercício da função pública, ampliando a responsabilidade do agente.

    Técnica SID: PJA

Abandono de função e exercício funcional irregular

O abandono de função e o exercício funcional irregular são condutas ilícitas tratadas de forma específica no Código Penal. Ambos os temas envolvem obrigações fundamentais do servidor público perante a Administração, e suas infrações podem gerar consequências penais graves, mesmo quando não há intenção de causar prejuízo direto ao Estado. Na leitura dos dispositivos, repare como a lei detalha situações distintas e prevê penas de acordo com a gravidade de cada fato.

Começando pelo abandono de função, a lei tipifica a conduta como crime quando ocorre ausência injustificada do servidor ao seu posto. Há agravantes específicos caso essa ausência gere prejuízo público ou aconteça em determinada região do território nacional. Veja o texto literal do artigo:

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

A tipificação do “abandono” exige ausência proposital e sem respaldo legal. Atenção ao termo “fora dos casos permitidos em lei”, que exige investigação sempre que há ausência do servidor, pois há hipóteses legítimas já previstas em lei (como licenças e afastamentos regulares).

§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

A lei agrava a pena quando a omissão do funcionário resulta em dano ao interesse público. Perceba que o simples prejuízo público (mesmo que não intencional) já é suficiente para que a pena seja mais rigorosa. O foco do legislador aqui está na proteção da coletividade em relação ao funcionamento do serviço público.

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O abandono de função adquire ainda mais gravidade se ocorrer em localidade situada na faixa de fronteira. O dever funcional nesses locais ganha maior relevância estratégica, daí a sanção significativamente aumentada. Para fins de prova, memorize essa especificidade: a existência de uma pena muito mais severa na faixa de fronteira é elemento diferencial que costuma ser explorado em assertivas de concursos.

Já o exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado é abordado separadamente. Trata-se do cenário em que alguém assume funções públicas sem ter preenchido requisitos legais, ou permanece exercendo-as após ter sido especificamente desligado ou afastado por decisão oficial. Veja o texto legal:

Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Nesse artigo, a lei aborda duas condutas distintas: a) começar a exercer função pública sem cumprir os requisitos legais exigidos (nomeação, posse, investidura etc.); b) continuar a desempenhar atividades funcionais mesmo após ser devidamente comunicado da exoneração, remoção, substituição ou suspensão.

  • Momento da ciência: repare como o texto enfatiza que só se configura o crime quando o agente já tem “saber oficialmente” de sua exclusão do cargo — detalhes assim podem ser cobrados em provas, diferenciado situações de simples desconhecimento oficial.
  • Pena idêntica: tanto para quem antecipa ilegalmente o exercício da função, como para quem permanece nela indevidamente, a lei prevê igual penalidade (detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa).

Reflita em um exemplo prático: imagine um servidor que, mesmo após ser oficialmente suspenso, mantém-se “trabalhando” como se nada tivesse acontecido. Ou, ao contrário, alguém que passa a exercer funções sem ter finalizado todo o processo de nomeação exigido. Em ambos os casos, configura-se o crime descrito no art. 324.

Vale atenção à calibragem do Código Penal ao “tempo” da conduta: é irrelevante a duração da continuidade ou antecipação ilegal — o simples ato de começar ou permanecer já caracteriza o tipo penal.

Esses dispositivos deixam bem claro o compromisso esperado de todo servidor público: cumprir rigorosamente as regras de assunção, permanência e afastamento, zelando não apenas pela moralidade, mas também pela legalidade do serviço estatal. Lembre-se sempre de olhar para as especificidades do texto — termos como “fora dos casos permitidos em lei”, “prejuízo público”, “faixa de fronteira” e “saber oficialmente” podem mudar toda a análise do caso concreto em questões de concursos.

Questões: Abandono de função e exercício funcional irregular

  1. (Questão Inédita – Método SID) O abandono de função no serviço público se caracteriza pela ausência injustificada do servidor em seu posto de trabalho, configurando crime independente de prejuízo ao Estado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O crime de exercício funcional irregular ocorre quando um servidor público assume uma função sem cumprir todas as exigências legais exigidas para a posse.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena para o crime de abandono de função aumenta se a ausência do servidor ocorrer em faixa de fronteira, onde a atuação do servidor é considerada de maior relevância estratégica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A continuidade do exercício de funções públicas após a ciência oficial de exoneração não configura crime, pois o servidor pode alegar desconhecimento das notificações referentes à sua exclusão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O simples ato de assumir uma função pública sem a devida posse é suficiente para caracterizar o crime de exercício funcional irregular, independentemente do tempo decorrido na função.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O crime de abandono de função não requer a comprovação de que a ausência do servidor causou efetivamente um prejuízo ao interesse público para que a tipificação penal seja válida.

Respostas: Abandono de função e exercício funcional irregular

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O abandono de função realmente se caracteriza pela ausência injustificada do servidor, mas a tipificação do crime pode levar a penas mais rigorosas se houver prejuízo público, o que indica que não se trata apenas de uma infração sem consequências maiores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, pois o exercício funcional irregular ocorre justamente quando alguém inicia o trabalho em função pública sem ter cumprido requisitos legais para sua posse. Isso implica falhas na legalidade e na regularidade do ato.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei realmente estabelece uma pena mais grave para o abandono de função, caso ocorra na faixa de fronteira, refletindo a relevância da função do servidor nessas regiões.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois para configurar o crime de exercício funcional irregular, é necessário que o servidor tenha ciência oficial de sua exoneração e, mesmo assim, permaneça no cargo. O desconhecimento não é uma justificativa válida.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação penal prevê que tanto iniciar funções públicas sem atender aos requisitos legais quanto continuar a exercê-las sem autorização, já caracteriza o crime independentemente do tempo da conduta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois a lei agrava a pena quando há prejuízo ao interesse público, ou seja, tais consequências podem impactar diretamente na tipificação e penalização do crime.

    Técnica SID: SCP

Violação de sigilo funcional e de proposta de concorrência

A violação de sigilo funcional ocorre quando o funcionário público divulga informações que deveriam permanecer em segredo ou facilita o acesso de terceiros a esses dados. O tipo penal traz uma proteção especial aos fatos de conhecimento restrito, visando resguardar o interesse da Administração Pública e de partes envolvidas. Situações como o fornecimento indevido de senha ou o uso inadequado de acesso restrito também configuram essa conduta. Ainda, caso do ato resulte dano à Administração ou a pessoas, as consequências são gravíssimas e refletem em aumento da sanção.

No contexto de concursos, é comum a cobrança literal do texto normativo e suas nuances. Atenção especial aos casos em que o tipo penal exige apenas a revelação ou facilitação do acesso, não sendo necessário que ocorra efetivo dano, salvo para agravamento de pena. Leia com calma cada expressão destacada nos dispositivos seguintes.

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Observe que duas condutas são incriminadas: revelar diretamente o fato ou facilitar que outro o conheça. O agente só responde se souber da necessidade de sigilo em razão do cargo. A pena é de detenção ou multa e só se aplica se o fato não constituir crime mais grave. Esse detalhe costuma ser ponto de confusão em questões, pois o tipo penal é subsidiário.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

Veja como a lei detalha hipóteses específicas no parágrafo 1º. O inciso I pune o funcionário que viabiliza, de qualquer modo (inclusive emprestando senha), o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas públicos de informações. Podem destacar esse item em provas ao trocar “emprestando senha” por “informando dados publicamente”, testando se o candidato reconhece a abrangência da conduta. Já o inciso II trata do próprio uso indevido do acesso restrito, independentemente de causar prejuízo imediato.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O agravamento da pena é automático quando a conduta (revelar, facilitar ou usar indevidamente acesso restrito) causa dano à Administração ou a terceiros. Repare na troca da modalidade de pena: aqui a reclusão substitui a detenção e ocorre cumulativamente com multa. Esse é um detalhe fundamental na hora de analisar alternativas em provas, pois a simples menção a dano já altera profundamente o patamar sancionatório.

O sigilo da proposta de concorrência pública é outro aspecto relevante. O objetivo desse tipo penal é proteger a lisura das licitações e evitar qualquer fraude ou favorecimento. Quem desrespeita o sigilo, mesmo sem extrair vantagem, já estará enquadrado na conduta criminal.

Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Note que não apenas o ato direto de devassar o sigilo é punido, mas também o fato de criar condições para que outro o faça (“proporcionar a terceiro o ensejo”). A literalidade importa muito: “proposta de concorrência pública” significa o conteúdo a ser apresentado para seleção, cujos elementos são protegidos até a devida abertura. Não é preciso que haja efetivo prejuízo, basta a invasão do sigilo.

Em resumo, a preservação do sigilo — seja de informação funcional, de dados em sistema ou das propostas em licitação — é tema recorrente na prática da Administração Pública e altamente cobrado em concursos. O estudante deve memorizar as condutas típicas, compreender bem o que diferencia detenção de reclusão, e fixar quando a sanção será agravada pelo resultado danoso.

Fique atento a pequenas alterações de palavras em questões: trocar “revelar” por “utilizar”, ou afirmar que “sempre haverá reclusão” pode induzir ao erro. O domínio da literalidade e das hipóteses especiais confere segurança para enfrentar bancas detalhistas e evita pegadinhas que podem comprometer uma excelente classificação.

Questões: Violação de sigilo funcional e de proposta de concorrência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A violação de sigilo funcional se configura apenas quando há revelação de informações que causam danos diretos à Administração Pública ou a terceiros.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário que permitir o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações da Administração Pública, mediante fornecimento de senha, comete uma infração penal, mesmo que não haja a revelação de informações sigilosas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A sanção aplicada ao funcionário público que devassa o sigilo de uma proposta de concorrência pública não se altera mesmo que a ação resulte em prejuízo para a Administração Pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O fato de um funcionário público utilizar indevidamente o acesso restrito a informações sigilosas é considerado crime, independentemente de ter causado qualquer dano à Administração ou a terceiros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No contexto de licitações, a simples criação de condições para que outra pessoa devasse informações de uma proposta já configura a infração penal prevista contra o sigilo de propostas de concorrência pública.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A pena aplicada ao funcionário que revelam informações sigilosas da Administração Pública é a mesma, independentemente de o fato resultar em dano às pessoas ou à própria Administração.

Respostas: Violação de sigilo funcional e de proposta de concorrência

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A violação de sigilo funcional ocorre independentemente de prejuízo, assim, a simples divulgação ou facilitação de acesso a informações protegidas é suficiente para caracterizar a conduta. O dano é um fator que agrava a pena, mas não é condição para configuração do crime.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a conduta de permitir ou facilitar o acesso indevido a sistemas de informações é tipificada como crime. A análise dessa ação é independente da ocorrência de revelação de dados, sendo punível por si só.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A sanção para devassar o sigilo de propostas de concorrência é diferenciada e, quando a conduta resulta em dano, a pena é severamente agravada, passando de detenção para reclusão, evidenciando a importância do resultado danoso.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A utilização indevida do acesso a informações restritas está tipificada como crime, independentemente da ocorrência de dano. O tipo penal abrange tanto a utilização assim como a revelação, punindo a conduta somente pela transgressão do sigilo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação penaliza tanto a ação direta de devassar o sigilo quanto a facilitação para que terceiros o façam. Isto demonstra a proteção ao sigilo das propostas até sua abertura oficial, visando manter a integridade do processo licitatório.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena para a revelação de informações sigilosas é inicialmente de detenção, mas se a conduta causar dano, a pena sobe para reclusão. Assim, o resultado da ação exerce impacto significativo na sanção aplicada.

    Técnica SID: PJA

Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (art. 328)

Usurpação de função pública: definição e consequências

A usurpação de função pública está prevista no art. 328 do Código Penal. Esse crime ocorre quando uma pessoa, que não possui cargo público, assume ou executa funções próprias de um agente público, sem qualquer respaldo legal. Cometer esse ato significa interferir indevidamente nas atividades do Estado, colocando em risco a confiança e a ordem administrativa.

O Código Penal é bastante objetivo ao descrever a conduta típica da usurpação. Veja a descrição literal do artigo para fixar o conceito e os termos exatos usados pelo legislador:

Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Repare que o verbo central do artigo é “usurpar”. Isso significa tomar para si, sem direito, algo que pertence a outro — no caso, a função pública. A simples prática de um ato próprio do servidor público, sem ocupar legitimamente o cargo, já caracteriza o crime, mesmo que não haja qualquer obtenção de benefício pessoal em consequência.

A pena prevista é de detenção, variando de três meses a dois anos, além de multa. A aplicação dessa pena busca coibir tanto o prejuízo à função estatal quanto a quebra da confiança do cidadão na administração pública. Agora, perceba que pode haver uma consequência ainda mais grave, caso quem usurpa a função obtenha algum tipo de vantagem.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

O parágrafo único mostra a importância do detalhamento das consequências. Se, com o exercício da função pública usurpada, o agente conseguir qualquer vantagem — seja ela econômica ou não — a punição é significativamente agravada. Nessa situação, a pena passa a ser de reclusão, de dois a cinco anos, mais multa.

Veja como uma única expressão faz toda diferença: “Se do fato o agente aufere vantagem”. Essa expressão exige atenção na leitura de provas, especialmente em enunciados que troquem essa condição ou omitam a necessidade de haver efetivamente uma vantagem para o aumento da pena.

É fundamental compreender a diferença entre “detenção” e “reclusão”. A reclusão, prevista no parágrafo único, representa uma punição mais severa e permite, em regra, o início do cumprimento da pena em regimes mais rigorosos. Já a detenção, aplicada à conduta sem obtenção de vantagem, costuma ser menos gravosa.

Tudo gira em torno do seguinte ponto: quem não é agente público e pratica atos privativos do Estado viola a ordem legal e ameaça a confiança da coletividade na administração. Pense, por exemplo, em uma pessoa que se faz passar por policial para realizar abordagens — mesmo que ela não obtenha lucro, responderá criminalmente pela usurpação; se obtiver algum benefício durante o falso exercício da função, a pena será ainda mais agravada.

Vale lembrar: basta um ato, um comportamento isolado. O agente não precisa ocupar por muito tempo o cargo ou função. O tipo penal se consuma com a simples usurpação, ainda que eventual ou pontual. Por isso, quem ocupa temporariamente e sem permissão funções de agente público pode ser responsabilizado nos termos do art. 328.

As bancas costumam explorar as nuances desse artigo com bastante rigor. Elas trocam propositalmente “função pública” por “emprego público” ou omitem o requisito de obtenção de vantagem para o parágrafo único, colocando o candidato para interpretar detalhes. É aí que o domínio literal do texto faz toda a diferença e evita perder pontos preciosos.

Em suma, a usurpação de função pública não se limita à ocupação do cargo: basta praticar qualquer ato inerente à função, sem habilitação legal. E se houver vantagem, a punição é elevadíssima, passando para reclusão. Os detalhes do dispositivo são cobrados de forma minuciosa e literal em concursos públicos, reforçando a necessidade de leitura precisa e atenta à letra da lei.

Questões: Usurpação de função pública: definição e consequências

  1. (Questão Inédita – Método SID) A usurpação de função pública é caracterizada pela realização de atos próprios de um agente público por alguém que não possui cargo público, mesmo que essa pessoa não obtenha benefício pessoal com a conduta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A pena aplicável à usurpação de função pública, em geral, é superior à detenção e implica, obrigatoriamente, a detenção de pelo menos dois anos, além de multa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A reclusão, conforme o parágrafo único da norma sobre usurpação de função pública, será aplicada ao agente que obtiver qualquer tipo de vantagem com o exercício da função usurpada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que ocorra a caracterização da usurpação de função pública, é necessário que o agente praticante desempenhe atos públicos repetidamente, pois a simples prática de um ato isolado não é suficiente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A pena de reclusão, prevista para a usurpação de função pública quando há a obtenção de vantagem, permite ao condenado o cumprimento da pena em regime menos severo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O tipo penal da usurpação de função pública inclui a prática de atos administrativos próprios sem a devida habilitação legal, de modo a preservar a confiança da sociedade na administração pública.

Respostas: Usurpação de função pública: definição e consequências

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A usurpação de função pública, conforme descrito no Código Penal, ocorre exatamente quando alguém não autorizado exerce funções a que somente um agente público teria acesso, independentemente de obter ou não vantagem. Isso reflete a violação da ordem pública e a quebra da confiança do cidadão na administração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena para a usurpação de função pública varia de três meses a dois anos de detenção, além de multa. A afirmação de que a pena é obrigatoriamente superior e inicia em dois anos é incorreta, pois a punição está fixada na pena de detenção.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único, de fato, determina que a reclusão é a pena a ser aplicada quando o agente auferir vantagem com o exercício da função pública usurpada, ajustando a gravidade da conduta ao valor da vantagem obtida.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A simples prática de um ato que é inerente a uma função pública, mesmo que isolada, já caracteriza o crime de usurpação de função pública. Não é imprescindível que o agente atue de forma continuada para a consumação do tipo penal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A reclusão, diferentemente da detenção, é aplicada em situações onde há maior gravidade da conduta e geralmente requer o cumprimento da pena em regime mais severo, sendo, portanto, mais rigorosa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a usurpação de função pública visa coibir qualquer ato exercido por alguém que não possui vínculo legal com o cargo público, protegendo a ordem administrativa e a confiança do cidadão na administração pública.

    Técnica SID: PJA