A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece critérios rigorosos para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente nos rios e igarapés do Amazonas. Esse tema é recorrente em concursos públicos que cobram legislação ambiental local, visando aferir o domínio do candidato sobre normas estaduais específicas e seus procedimentos.
O estudo detalhado dessa resolução é fundamental para compreender tanto a necessidade de autorização do IPAAM quanto as restrições impostas à coleta, transporte e comercialização do material lenhoso. Muitos candidatos enfrentam dificuldades ao interpretar os artigos e incisos, por vezes deixando passar detalhes relevantes para a aprovação.
Nesta aula, todo o conteúdo seguirá fielmente o texto legal, com reforço dos termos originais e detalhamento de cada dispositivo, assegurando uma preparação completa e adequada ao perfil das principais bancas examinadoras.
Disposições iniciais e fundamentos legais (arts. 1º e 8º)
Bases constitucionais e legais
O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente nos rios do Amazonas não é tema regulamentado de modo isolado. O próprio texto da Resolução CEMAAM nº 6/2011 destaca que toda a disciplina parte de fundamentos constitucionais (art. 220 da Constituição Estadual de 1989), além da base legal trazida na Lei estadual nº 2.985/2005. Tais dispositivos estabelecem competências, deveres e limites do poder público na proteção ambiental e determinam que o Conselho Estadual de Meio Ambiente pode normatizar questões sensíveis para a segurança, economia local e sustentabilidade dos recursos naturais.
Veja como a Resolução apresenta suas bases legais, deixando claro que o CEMAAM atua dentro dos parâmetros dados pelo ordenamento estadual. Essa apresentação do preâmbulo serve para “amarrar” a validade do ato normativo e evitar que ele seja visto como isolado:
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e pela Lei nº 2.985 de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno;
A expressão “no uso de suas atribuições legais” remete ao princípio da legalidade: o CEMAAM só pode agir e regular porque tem sua competência prevista expressamente na Constituição Estadual e na lei. Em editais, questões costumam trocar o artigo, citar lei inexistente ou afirmar que a competência é de outro órgão, visando confundir o candidato. Ler com atenção ao artigo citado, à data da lei e à referência normativa reduz drasticamente a chance de erro.
O preâmbulo prossegue justificando os motivos para a edição da norma. Observe que antes de apresentar os artigos propriamente ditos, a Resolução indica os considerandos — fundamentos de oportunidade e conveniência para a ação estatal. Isto é, explica ao candidato por que essa regulamentação existe, indo além da disposição formal:
Considerando a necessidade de adequar a norma relativa ao aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram a deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos.
Considerando o risco de acidentes à navegação de pequenas e médias embarcações regionais, causados por troncos de árvores à deriva nos rios;
Considerando que o aproveitamento de material lenhoso tombado no leito ou à deriva nos rios reduz a pressão pela sua obtenção nas florestas naturais;
Resolve:
Cada “considerando” foca em uma dimensão diferente: adequação normativa (atualização das regras), segurança da navegação (prevenção de acidentes nos rios) e preservação ambiental (redução do corte em florestas nativas). Ser capaz de identificar essas finalidades é diferencial: a banca pode criar alternativas trocando os objetivos, omitindo algum deles ou sugerindo que existiria outro motivo principal que não está na norma.
Após os fundamentos e justificativas, a norma apresenta suas disposições iniciais formais. O artigo 1º delimita exatamente o que depende de autorização e quem é responsável por emitir essa autorização. Aqui se encontra a essência do poder regulamentar do Estado nesse tema:
Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.
Repare nas expressões-chave: “depende de autorização específica” e “emitida pelo IPAAM”. A exigência de autorização impede que qualquer um simplesmente retire ou comercialize material lenhoso caído sem controle, protegendo o meio ambiente e a ordem das atividades econômicas. Não se trata de autodeclaração, nem de autorização por outro órgão, nem de autorização tácita. Uma das pegadinhas clássicas em provas é alterar o órgão competente ou retirar o caráter específico da autorização.
Outro ponto relevante: o artigo delimita exatamente quais materiais se enquadram na regra. São somente árvores mortas e caídas à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos. Nada além disso. Se a questão citar árvores cortadas, árvores em terra, ou material em situação diversa daquela prevista, não estará de acordo com o dispositivo.
O término da resolução, por sua vez, apresenta disposições claras quanto à vigência e revogação a partir do momento de sua publicação. O conhecimento literal desse artigo é indispensável tanto para delimitar o tempo de aplicação da norma quanto para evitar confusão com possíveis dispositivos anteriores ou conflitantes. Observe:
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário.
Três informações são fundamentais aqui: a entrada em vigor ocorre na data da publicação; a norma revoga expressamente a edição anterior (Resolução nº 5/2010); revoga também todas as demais disposições em contrário (revogação genérica). A literalidade desses dispositivos pode ser cobrada tanto em perguntas objetivas (qual é a data de vigência?) quanto em questões discursivas ou de múltipla escolha sobre hierarquia e prevalência de normas.
Para acertar nesse ponto, fique atento ao uso de expressões exatas como “entra em vigor na data de sua publicação” e “ficando revogadas…”. Trocas sutis — por exemplo, afirmar que a vigência se dá 30 dias após a publicação ou que apenas “alterou” a Resolução nº 5/2010, em vez de revogá-la — costumam aparecer como armadilhas em provas.
- Resumo do que você precisa saber:
- A competência do CEMAAM e do IPAAM está diretamente fundamentada na Constituição Estadual (art. 220) e na Lei nº 2.985/2005.
- O aproveitamento e a comercialização do material lenhoso só podem ocorrer após autorização expressa e específica do IPAAM, mediante procedimentos detalhados nesta Resolução.
- A Resolução entrou em vigor imediatamente na data de publicação, revogando, de modo explícito, a Resolução nº 5/2010 e demais normas em conflito.
- O domínio da literalidade – datas, órgãos, requisitos e fundamentos – é estratégico para diferenciar afirmações verdadeiras de alternativas que alteram pequenos detalhes para confundir o candidato.
Ao estudar, faça sempre o exercício de localizar, no texto normativo, cada base constitucional, legal e procedimental. Esse olhar detalhado, valorizando palavras e expressões-chave, protege você tanto em questões de múltipla escolha quanto em eventuais redações discursivas sobre o tema.
Questões: Bases constitucionais e legais
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 regulamenta a autorização para o aproveitamento e comercialização de árvores que se encontram em terra ou em situação diversa da prevista.
- (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM atua de forma autônoma, sem a necessidade de fundamentos constitucionais, para regular questões relacionadas ao aproveitamento de árvores mortas nos rios do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a vigência da Resolução CEMAAM nº 6/2011 se dá com a sua publicação, revogando expressamente a anterior Resolução nº 5/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) O preâmbulo da Resolução CEMAAM nº 6/2011 fornece apenas uma justificativa formal para a sua criação, sem discutir a urgência das atualizações normativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas (CEMAAM) é competente para aprovar a comercialização de qualquer tipo de árvore, conforme estabelecido na Resolução CEMAAM nº 6/2011.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º da Resolução CEMAAM nº 6/2011 indica que a autorização para comercializar árvores caídas deve ser emitida por qualquer órgão ambiental, sem a necessidade de especificar um órgão competente.
Respostas: Bases constitucionais e legais
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece que a autorização é necessária apenas para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas que estão à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos. Qualquer outra situação não está coberta pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CEMAAM exerce sua função regulatória com base em fundamentos constitucionais e legais, especificamente mencionados na Constituição Estadual de 1989 e na Lei estadual nº 2.985/2005. A atuação do conselho é legalmente embasada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CEMAAM nº 6/2011 entra em vigor na data de sua publicação e revoga explicitamente a Resolução nº 5/2010, assim como todas as disposições em contrariedade, conforme disposto em seu artigo 8º.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O preâmbulo da norma apresenta vários ‘considerandos’ que justificam a edição da norma, discorrendo sobre atualizações necessárias, segurança da navegação e preservação ambiental, evidenciando a urgência da regulamentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O CEMAAM é competente para regulamentar especificamente o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas que se encontram à deriva nos rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, não extensivamente a qualquer tipo de árvore.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização para o aproveitamento e a comercialização do material lenhoso deve ser emitida especificamente pelo IPAAM, conforme delimitado no artigo 1º da Resolução, o que garante o controle ambiental sobre a atividade.
Técnica SID: SCP
Importância da adequação normativa
Entender as disposições iniciais e finais da Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, é essencial para perceber como a norma se encaixa no sistema jurídico-ambiental do Amazonas. O texto traz justificativas claras para a edição da resolução, revelando o motivo de sua criação, a necessidade de adaptação diante das realidades locais e os parâmetros legais que conferem legitimidade às suas regras.
O artigo 1º estabelece a exigência de autorização específica para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente, além de deixar claro sob qual órgão recai essa competência. Prestar atenção ao centro da norma evita interpretações precipitadas, como a ideia equivocada de que qualquer cidadão poderia coletar livremente esse material. Veja o texto literal:
Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.
O termo “autorização específica emitida pelo IPAAM” aparece como elemento central do dispositivo. Chama atenção para quem é a autoridade competente: o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), e para a condição obrigatória: procedimentos definidos na própria Resolução. Ou seja, mesmo quando a utilização do material lenhoso parece inofensiva, a norma busca garantir a rastreabilidade e controle do uso dos recursos naturais, trazendo segurança jurídica e ambiental.
Essa exigência de autorização não decorre de mero capricho; ela está diretamente ligada à necessidade de ordenar o aproveitamento de recursos lenhosos e assegurar o equilíbrio entre uso sustentável e prevenção de danos. Além disso, repare nas expressões “à deriva em rios e igarapés” e “tombadas em seus leitos”. O texto é detalhado quanto ao local de ocorrência das árvores, não deixando brecha para interpretações abrangentes em demasia.
- Palavra-chave: autorização específica — Não confundir com autorização genérica ou tácita. O controle é feito caso a caso, mediante o cumprimento de requisitos explícitos.
- Órgão competente: IPAAM — O enquadramento legal só se efetiva se a autorização parte deste órgão ambiental estadual.
- Âmbito de aplicação: Árvores mortas e caídas “naturalmente” e não aquelas derrubadas pela ação humana.
Observar essa literalidade é ponto-chave em provas: qualquer inversão ou omissão nesses detalhes pode invalidar o entendimento da questão.
Perceba também que a própria resolução faz menção ao fundamento de sua existência. Ela cita, já no preâmbulo, o art. 220 da Constituição Estadual de 1989 e a Lei nº 2.985/2005, demonstrando que não está agindo de maneira isolada, e sim fundamentada em normas superiores. Em concursos, uma questão pode perguntar qual é a base legal da atuação do CEMAAM, exigindo esse reconhecimento conceitual preciso (TRC — Técnica de Reconhecimento Conceitual).
No outro extremo da norma, o artigo 8º traz o comando de entrada em vigor e estabelece o efeito imediato de revogação de normas anteriores conflitantes. A atenção do candidato tem que ser redobrada nesses trechos, pois mudanças legislativas podem gerar pegadinhas nas provas, especialmente em cargos estaduais e ambientais. Veja a redação literal:
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário.
O termo “entra em vigor na data de sua publicação” não deixa margem para postergação ou prazo diferenciado: o efeito é imediato. O comando “ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário” significa que tanto a resolução anterior quanto as normas que conflitarem perdem eficácia. Esse entendimento impede que normas em descompasso com a nova resolução sejam invocadas em situações práticas — outra pegadinha recorrente de provas de múltipla escolha.
- Revogação expressa: A Resolução nº 5/2010 CEMAAM perde vigência de forma direta.
- Revogação tácita: Todas as demais disposições em contrário deixam de produzir efeitos.
- Vigência imediata: O início da aplicação da nova regra ocorre na própria data da publicação, sem “vacatio legis”.
Por que isso é tão relevante para o candidato? Porque muitas bancas cobram questões sutis, trocando expressões como “publicação” por “homologação”, ou sugerindo que existem prazos de carência. É justamente a leitura atenta ao texto — ponto central do Método SID — que garante segurança ao responder.
Vamos recapitular de maneira objetiva: a Resolução CEMAAM nº 6/2011 fundamenta seu poder normativo em comandos constitucionais e legais do Estado do Amazonas; exige a autorização específica do IPAAM para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas em rios e igarapés; e declara sua vigência imediata, revogando normas anteriores que tratavam do mesmo assunto. O detalhamento do texto previne dúvidas na aplicação prática e reduz a chance de erros em provas, especialmente quando as bancas empregam técnicas de substituição crítica de palavras ou paráfrases jurídicas (SCP e PJA).
Dominar esses dispositivos garante ao candidato a base para compreender o que pode e o que não pode dentro do regramento estadual sobre o aproveitamento de material lenhoso, além de protegê-lo de pegadinhas comuns que exploram pequenas variações no texto original. Fica tranquilo: agora você já está mais preparado para identificar onde termina uma norma antiga e começa o efeito da nova regra.
Questões: Importância da adequação normativa
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, estabelece que o aproveitamento de árvores mortas e caídas em rios e igarapés pode ser feito sem autorização, desde que essas árvores estejam naturalmente à deriva.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização específica para o aproveitamento de árvores mortas refere-se apenas às que foram derrubadas pela ação humana, desconsiderando a coleta de material lenhoso que se encontra na natureza de forma espontânea.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 8º da Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece que a resolução entra em vigor apenas após um período de vacatio legis, permitindo adaptações por parte dos usuários da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, menciona a necessidade de adaptação da norma às realidades locais como uma de suas justificativas, conferindo legitimidade às suas regras.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 revoga normas anteriores que tratam do mesmo assunto de maneira irrestrita, sem manutenção de disposições que poderão ser ainda aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘autorização específica emitida pelo IPAAM’ indica que a coleta de árvores caídas é permitida sem um processo de autorização detalhado, permitindo um controle mais flexível.
Respostas: Importância da adequação normativa
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige uma autorização específica emitida pelo IPAAM para o aproveitamento e comercialização, independentemente de as árvores estarem à deriva ou tombadas. A ausência dessa autorização viola as disposições da Resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização se aplica exclusivamente às árvores mortas e caídas naturalmente, não abrangendo aquelas que foram derrubadas por ações humanas. Este aspecto é essencial para garantir a rastreabilidade e controle ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não há vacatio legis. Isso significa que suas disposições são aplicáveis imediatamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma foi criada considerando as especificidades do Amazonas e é fundamentada em normas superiores, refletindo a importância de garantir a adequação normativa ao contexto local.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução efetivamente revoga a anterior, bem como qualquer disposição em contrário, o que implica que normas conflitantes perdem eficácia, assegurando clareza na aplicação das novas regras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão enfatiza que a coleta de árvores mortas e caídas depende de autorização específica e procedimentos rigorosos. O controle é feito caso a caso e não admite interpretações flexíveis.
Técnica SID: SCP
Revogações e vigência
A vigência de uma norma indica o momento em que ela começa a produzir efeitos jurídicos, ou seja, quando suas regras passam a ser obrigatórias. Ao mesmo tempo, o ato de revogação envolve a retirada de validade de normas anteriores, que deixam de ser aplicadas onde houver conflito ou sobreposição. Essas definições são centrais na compreensão do alcance real de uma nova resolução, evitando confusões e interpretações equivocadas em avaliações de concursos.
Na Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, as questões de vigência e de revogação foram expressamente tratadas no dispositivo final. O texto é claro quanto à sua aplicabilidade imediata e sobre quais normas deixaram de valer. Preste atenção redobrada à expressão “revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário”, pois ela pode ser utilizada como pegadinha em alternativas de provas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário.
Dois pontos fundamentais aparecem nesse artigo. Primeiro, a Resolução nº 6, de 2011, passa a valer imediatamente a partir do momento em que foi publicada — não há prazo de vacatio legis, ou seja, nenhuma espera para a produção de efeitos. Assim, os dispositivos constantes dela devem ser observados por todos desde a data de publicação.
O segundo aspecto é o da revogação. O artigo deixa expresso que a Resolução nº 5/2010 CEMAAM está explicitamente revogada. Ao lado disso, a expressão “as demais disposições em contrário” determina que qualquer outra regra, de qualquer ato normativo anterior que conflite com o que esta resolução estabelece, também perde validade no que for incompatível.
Essa técnica de revogação, chamada de “revogação tácita geral” por meio da expressão “demais disposições em contrário”, é muito comum em normas ambientais. Ela serve para eliminar dúvidas sobre a coexistência de regras opostas, garantindo que não permaneça válido nenhum comando contrário ao texto atual naquilo que lhe for oposto.
Em provas, pode ser cobrado se há algum tipo de exceção a essa revogação, ou se foi estabelecida alguma transição entre a norma revogada (Resolução nº 5/2010) e a nova regra. Note: não há nenhuma exceção ou regra de transição indicada; a revogação é completa, desde o momento da publicação.
Lembre-se: sempre confira se a questão faz referência à data em que a Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, se tornou obrigatória ou sugere algum período de adaptação. Não aceite alternativas que afirmem que ela só produz efeitos após certo tempo, pois a redação legal indica vigência imediata.
Em síntese, dominar a literalidade do dispositivo de revogação e vigência é essencial para evitar erros comuns em provas de concurso. Foque nos termos exatos: “entra em vigor na data de sua publicação” e “ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário.” Esses detalhezinhos fazem toda a diferença para o acerto na hora da prova.
Questões: Revogações e vigência
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma é definida como o momento em que suas regras começam a produzir efeitos jurídicos, sendo considerada obrigatória desde a data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, estabeleceu um prazo de vacatio legis antes de sua plena aplicabilidade, ou seja, foi necessário um período de espera após sua publicação para que as novas regras fossem exigidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “demais disposições em contrário” na Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, serve para revogar todas as normas anteriores que estejam em conflito com as novas disposições estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 5/2010 CEMAAM foi completamente revogada pela nova norma, e não existe qualquer exceção ou regra de transição associada a essa revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Resolução CEMAAM nº 6, a revogação de normas anteriores permite que regras opostas coexistam, desde que não haja conflito direto entre elas.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova resolução CEMAAM, em vigência a partir da data de sua publicação, não permite a continuidade de aplicação de qualquer norma que a contrarie, assegurando a clareza e a aplicabilidade das regras.
Respostas: Revogações e vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição apresentada é correta, pois a vigência indica exatamente quando a norma passa a ser exigida e aplicável, confirmando a obrigatoriedade das regras a partir de sua publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, não havendo prazo de vacatio legis para sua aplicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois essa expressão indica a revogação tácita de normas que conflitem com a nova resolução, garantindo que nenhuma regra anterior permaneça válida se for incompatível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, tendo em vista que a Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, revoga integralmente a resolução anterior e não estabelece exceções ou períodos de transição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a revogação implica que normas antagônicas não podem coexistir; a nova norma deve ser aplicada, revogando as anteriores em caso de conflito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois a Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, ao ser publicada, desconsidera imediatamente quaisquer normas que lhe sejam contraditórias, reforçando a clariade e uniformidade normativa.
Técnica SID: PJA
Requisitos para aproveitamento de árvores mortas e caídas (art. 1º)
Necessidade de autorização pelo IPAAM
A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece regras claras para o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente nos cursos d’água do Amazonas. O primeiro requisito essencial diz respeito à necessidade de autorização específica emitida por órgão ambiental competente. Essa autorização é fundamental tanto para dar legalidade à atividade quanto para manter o controle ambiental sobre a retirada desses recursos naturais.
Observe o texto normativo, que exige essa autorização prévia para todo e qualquer aproveitamento ou comercialização de árvores mortas e caídas nos rios e igarapés do estado:
Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.
Você percebe como há uma exigência obrigatória e expressa de autorização “específica” do IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas)? A norma não deixa margem para interpretação. Para qualquer atividade voltada ao aproveitamento ou comercialização de árvores nessas condições, é imprescindível seguir os procedimentos formalizados na própria resolução.
Imagine uma situação prática: uma empresa ou mesmo um pequeno coletivo de trabalhadores encontra troncos à deriva ou árvores tombadas em um igarapé. Antes de remover e comercializar esse material, é obrigatório ter a autorização do IPAAM. Sem ela, qualquer atividade será considerada irregular e sujeita às sanções cabíveis.
Um detalhe fundamental é a palavra “dependem” no artigo. Ela não indica hipótese, mas uma condição obrigatória — só é possível aproveitar ou comercializar as árvores após obtenção do documento específico. Esse detalhe costuma ser explorado em questões de múltipla escolha, principalmente quando as bancas trocam “dependem” por termos que indicam mera faculdade. Atenção ao texto original.
Note também que a autorização não é automática. Existem “procedimentos estabelecidos por esta Resolução” que deverão ser seguidos. Esses procedimentos são detalhados ao longo da norma e, para cada etapa, exigem informações, documentos e, principalmente, o respeito ao roteiro formal de pedidos junto ao IPAAM.
Vale lembrar que “à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos” são condições específicas. Ou seja, não é qualquer árvore que poderá ser aproveitada: precisa estar morta naturalmente, à deriva ou tombada. Árvores derrubadas por ação humana ou qualquer outro tipo de coleta não prevista nessa condição fogem ao alcance deste artigo e, portanto, da autorização desse procedimento simplificado.
Esse ponto é recorrente em provas: o candidato precisa saber diferenciar os tipos de árvores abrangidas e a natureza da autorização. Não confunda autorização para exploração em áreas de floresta viva (que exige outros tipos de manejo) com aquela prevista na Resolução para situações de árvores mortas e caídas naturalmente nos corpos d’água.
Pense na seguinte pergunta retórica: “É possível comercializar árvores mortas caídas em rios sem anuência do IPAAM, alegando ser algo ‘espontâneo’ da natureza?” A resposta, conforme a leitura literal do artigo 1º, é não – sempre haverá dependência da autorização ambiental específica.
Guarde como ponto-chave: a autorização não é um mero trâmite burocrático, mas um instrumento essencial de controle ambiental. Proteger o ambiente, ainda que tratando de árvores já mortas ou caídas, é garantir que a retirada e a comercialização ocorram sem prejuízo à política ambiental do estado.
Questões: Necessidade de autorização pelo IPAAM
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas nos rios e igarapés do Amazonas não necessitam de autorização prévia de nenhum órgão ambiental, pois a retirada dessas árvores é considerada uma atividade espontânea da natureza.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a resolução, o aproveitamento de árvores apenas pode ocorrer se estas estiverem mortas, à deriva em rios ou tombadas em seus leitos, e sempre com a autorização do IPAAM, independentemente de seguir procedimentos formais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 permite a comercialização de árvores caídas em igarapés sem a obrigatoriedade de autorização prévia, desde que estas árvores estejam em condições naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para o aproveitamento de árvores mortas ou caídas no Amazonas deve ser emitida pelo IPAAM, e a obrigatoriedade de tal autorização não admite exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a obtenção da autorização necessária para a comercialização de árvores caídas, a norma exige que os procedimentos estabelecidos sejam seguidos, os quais são simples e diretos, sem necessidade de documentação adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de comercializar árvores já mortas depende inteiramente da autorização do IPAAM, que é vista como um meio de garantir que o aproveitamento ocorre sem prejuízo à política ambiental do estado.
Respostas: Necessidade de autorização pelo IPAAM
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução estabelece claramente que a autorização específica emitida pelo IPAAM é imprescindível para o aproveitamento e a comercialização de árvores nessas condições, assegurando a legalidade da atividade e o controle ambiental sobre esses recursos naturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que, além da autorização do IPAAM, se sigam também os procedimentos estabelecidos, refletindo a necessidade de um controle mais rigoroso sobre as atividades de aproveitamento e comercialização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução estipula que para qualquer atividade de aproveitamento ou comercialização de árvores caídas é imprescindível a autorização do IPAAM, sem a qual tais atividades são consideradas irregulares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a resolução, a autorização específica do IPAAM é uma condição obrigatória para a realização dessas atividades, efetivamente não havendo exceções à regra.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não apenas exige a obtenção da autorização, mas também que sejam seguidos procedimentos formais, que envolvem a apresentação de informações e documentação específicas, refletindo um controle ambiental mais rigoroso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A autorização é essencial não apenas para dar legalidade à atividade de comercialização mas também para assegurar que não haja danos ao meio ambiente e que as práticas estejam alinhadas com a política ambiental vigente.
Técnica SID: PJA
Exigências básicas para autorização
A Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, estabelece critérios rigorosos para o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente nos rios e igarapés do Amazonas. O ponto de partida, segundo o art. 1º, é a exigência de uma autorização específica emitida pelo órgão ambiental competente. Sem essa autorização prévia, qualquer intervenção sobre essas árvores fica proibida, independentemente do destino do material lenhoso.
Olhe com atenção o texto legal. A expressão “dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM” indica que o simples interesse ou a necessidade não são suficientes – existe um procedimento formal a seguir. O IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) só pode liberar essa atividade mediante regras claras, detalhadas na própria Resolução.
Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.
Essa exigência central tem o objetivo de evitar a retirada indiscriminada dos recursos naturais, permitir o controle ambiental e garantir que a atividade não provoque novos impactos negativos nos ecossistemas aquáticos. Perceba que o texto utiliza “mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução”, deixando claro que não basta pedir a autorização: é necessário cumprir todas as etapas e requisitos previstos.
Outro detalhe: a autorização não serve apenas para a comercialização, mas também para o simples aproveitamento, ou seja, mesmo que o objetivo não seja vender, ainda assim a atividade só é permitida após a liberação oficial.
Você pode se perguntar: como é feito o controle para evitar abusos? É exatamente aí que entram as etapas posteriores — elas vão detalhar como o interessado deve proceder, mas, em qualquer hipótese, tudo começa pela exigência de uma autorização formal do IPAAM, conferindo legalidade e fiscalização ao processo.
Repare também que o artigo define precisamente o objeto da autorização: árvores mortas e caídas naturalmente à deriva ou tombadas nos leitos dos corpos d’água. Não se trata de qualquer árvore — é preciso observar esse detalhe na leitura da prova, pois retirar árvores em pé, vivas ou fora dessas condições não está amparado nesta norma.
Com esse raciocínio, toda análise sobre o aproveitamento e comercialização de madeira de rios e igarapés, à luz da Resolução CEMAAM nº 6/2011, parte da verificação da autorização específica, emitida após análise técnica do IPAAM e seguindo os procedimentos definidos.
Questões: Exigências básicas para autorização
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas em rios e igarapés estão sujeitos à autorização específica de um órgão ambiental, visando regulamentar a atividade e proteger o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização necessária para a retirada de árvores mortas e caídas é um mero formalismo, pois qualquer interessado pode proceder com a atividade sem seguir um procedimento rigoroso.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6 impõe que, mesmo sem o objetivo de comercialização, a autorização do IPAAM é imprescindível para o aproveitamento de árvores mortas e caídas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6 não especifica quais árvores estão sujeitas à autorização, permitindo que qualquer árvore vivente possa ser retirada de rios e igarapés à vontade.
- (Questão Inédita – Método SID) A obtenção de autorização para o aproveitamento de árvores mortas não implica em qualquer controle ou fiscalização da atividade, visto que a autorização é essencialmente uma formalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6, ao exigir uma autorização específica para o aproveitamento de árvores mortas, visa impedir a exploração excessiva dos recursos naturais e preservar os ecossistemas aquáticos.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de autorização para aproveitamento de árvores nos rios e igarapés exclusivamente exige o preenchimento de um formulário, sem necessidade de seguir outras etapas ou critérios estabelecidos na resolução.
Respostas: Exigências básicas para autorização
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, é necessário obter autorização específica emitida pelo IPAAM para qualquer ação relacionada ao aproveitamento e comercialização de árvores nessa situação, garantindo controle ambiental e evitando a exploração desenfreada dos recursos naturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a Resolução CEMAAM nº 6 requer que a autorização seja obtida mediante o cumprimento de procedimentos estabelecidos, demonstrando que não se trata de um mero formalismo, mas sim de um processo rigoroso que visa proteger os ecossistemas aquáticos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a Resolução estabelece que a autorização é necessária não apenas para a comercialização, mas também para qualquer tipo de aproveitamento das árvores, reforçando a necessidade de controle ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma claramente define que somente árvores mortas e caídas naturalmente nos leitos dos corpos d’água estão sujeitas à autorização, excluindo qualquer outra situação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa alegação é falsa, pois a autorização não é apenas uma formalidade, mas é essencial para garantir a legalidade e a fiscalização do processo, promovendo assim a proteção ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. A exigência de uma autorização tem como objetivo evitar a retirada descontrolada dos recursos, permitindo um gerenciamento ambiental adequado e a proteção dos ecossistemas aquáticos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a Resolução CEMAAM nº 6 estabelece que a autorização não se limita a apenas preencher um formulário. É necessário seguir diversos critérios e etapas, regulados pela própria norma, reforçando a necessidade de um processo rigoroso de análise e fiscalização.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para coleta e comercialização – Indústria de madeira (art. 2º, I)
Corte da copa e poda das raízes
O primeiro passo para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente, quando destinadas à indústria de madeira, envolve procedimentos específicos previstos literalmente na Resolução CEMAAM nº 6/2011. Cada exigência tem uma razão clara: garantir que só árvores realmente caídas naturalmente sejam coletadas, evitando fraudes e protegendo a integridade das florestas. Olhe bem para o detalhamento exigido — qualquer deslize pode invalidar o procedimento ou gerar penalidades.
Vamos ao texto legal referente ao corte da copa e à poda das raízes. Estas são as pré-condições para o manejo autorizado do material lenhoso. Observe com atenção:
I – Árvores destinadas à indústria de madeira:
a) Liberar do tronco ou fuste a copa da árvore;
b) Podar parcialmente as raízes, mantendo, entretanto suas partes iniciais presas ao tronco, permitindo constatar tratar-se efetivamente de árvores caídas naturalmente;
Perceba o uso do termo “liberar” na alínea “a”. Na prática, isso significa que a copa, ou seja, a parte superior da árvore composta por galhos e folhas, deve ser separada do tronco (também chamado de fuste). Este procedimento facilita tanto o transporte quanto a identificação de que se trata de árvore caída de forma natural, não cortada.
Logo na sequência, a alínea “b” exige que haja a poda parcial das raízes. Isso não é um simples corte: exige-se que as partes iniciais das raízes permaneçam presas ao tronco. Por quê? Esse detalhe técnico é fundamental para atestar que aquela árvore realmente tombou naturalmente e não foi derrubada propositalmente com motosserra ou outro equipamento. Bancas costumam explorar esse tipo de requisito em provas, trocando palavras ou omitindo a obrigatoriedade de manter raiz presa ao tronco.
Fique atento ao termo “parcialmente”. Não se pode remover a totalidade das raízes. O corte total contrariaria justamente o objetivo de controle: é a presença da base da raiz ainda conectada que serve como prova do tombamento natural. Se cair numa questão afirmando que ‘deve-se remover completamente as raízes’, já sabe que está errado, não é?
Esse procedimento garante, de forma prática, a rastreabilidade da origem do material e contribui para coibir práticas ilícitas, como o corte ilegal disfarçado de árvore caída. Também facilita a fiscalização pelas autoridades ambientais, já que sem essas etapas seria impossível separar, em campo, uma árvore caída de uma derrubada intencionalmente.
Por fim, reforço: a literalidade “manter partes iniciais presas ao tronco” não pode ser esquecida. É comum em provas exigentes que se troque essa expressão por sinônimos ou se omita completamente, invalidando o entendimento correto da regra. Sempre confira esse trecho na hora de marcar sua resposta ou resolver questões dissertativas envolvendo esse procedimento.
Questões: Corte da copa e poda das raízes
- (Questão Inédita – Método SID) O corte da copa de árvores destinadas à indústria de madeira envolve a remoção total da parte superior da árvore, composta por galhos e folhas.
- (Questão Inédita – Método SID) A poda das raízes de uma árvore, segundo os procedimentos para a comercialização de árvores caídas, deve ser realizada de forma que as raízes sejam completamente arrancadas para permitir a verificação da origem do material.
- (Questão Inédita – Método SID) Manter partes iniciais das raízes presas ao tronco é um requisito fundamental para o manejo autorizado de árvores destinadas à indústria de madeira, pois isso assegura que a árvore caiu naturalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “liberar” no contexto do corte da copa implica que a copa da árvore deve ser separada do tronco para facilitar sua identificação como árvore caída de forma natural.
- (Questão Inédita – Método SID) A exclusão total das raízes de uma árvore recolhida para aproveitamento é um procedimento comum e obrigatório durante a coleta, conforme as diretrizes estabelecidas para a indústria de madeira.
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos de corte da copa e poda das raízes estabelecem que o manejo autorizado evita irregularidades, uma vez que garantem provas da origem do material coletado.
Respostas: Corte da copa e poda das raízes
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que a copa deve ser liberada do tronco, mas isso não implica que sua totalidade deve ser removida. O procedimento exige que as partes do tronco sejam mantidas, para facilitar tanto o transporte quanto a identificação da árvore como caída naturalmente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que as raízes sejam podadas parcialmente, mantendo suas partes iniciais presas ao tronco, o que é crucial para atestar que a árvore realmente caiu de forma natural e evitar a possibilidade de fraudes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa prática é essencial para garantir a rastreabilidade do material e comprovar que a árvore não foi cortada de forma intencional, atendendo ao objetivo de controle estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A separação da copa do tronco é um procedimento que permite também o transporte adequado do material lenhoso, e a identificação clara é fundamental para evitar fraudes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que deve ocorrer uma poda parcial das raízes, com as partes iniciais mantidas presas ao tronco, para assegurar a confirmação do tombamento natural e evitar práticas ilícitas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O cumprimento rigoroso desses procedimentos é fundamental para a legitimidade da coleta de árvores caídas, promovendo a fiscalização eficaz e a proteção das florestas contra práticas ilegais.
Técnica SID: PJA
Identificação e quantificação
A coleta e comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente, destinadas à indústria de madeira, exige cuidados específicos na identificação e na quantificação do material. Cada etapa serve não só para comprovar a origem legítima da madeira, mas também para atender às exigências legais do órgão ambiental.
As exigências estão detalhadas no inciso I do art. 2º da Resolução CEMAAM nº 6/2011. Dominar a literalidade do texto é crucial. Pequenas palavras, como “parcialmente” ou “permitindo”, mudam o sentido de cada obrigação. Veja como o texto está disposto:
Art. 2º O interessado no aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, deverá cumprir as seguintes exigências:
I – Árvores destinadas à indústria de madeira:
a) Liberar do tronco ou fuste a copa da árvore;
b) Podar parcialmente as raízes, mantendo, entretanto suas partes iniciais presas ao tronco, permitindo constatar tratar-se efetivamente de árvores caídas naturalmente;
c) Reunir os troncos liberados das copas e raízes, à margem ou no leito do rio ou em jangadas próximo ao local de coleta;
d) Quantificar o volume que será solicitado para aproveitamento através da medição do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, identificando-a pelo nome comum.
Perceba que cada alínea exige ações práticas e facilmente auditáveis. Vamos examinar os detalhes de cada uma, focando nos aspectos que mais geram dúvidas em provas.
-
a) Liberar do tronco ou fuste a copa da árvore
O termo “liberar” significa separar ou remover a copa do tronco principal (também chamado de fuste). Essa etapa garante que só o tronco, estruturalmente aproveitável, siga para processamento. “Copa” se refere à parte superior da árvore – ramos e folhas. Cuidado para não confundir: liberar não é descartar, mas separar. -
b) Podar parcialmente as raízes, mantendo, entretanto, suas partes iniciais presas ao tronco, permitindo constatar tratar-se efetivamente de árvores caídas naturalmente
A legislação exige que se poda apenas uma parte das raízes e que o início delas permaneça unido ao tronco. Por quê? Assim, é possível provar que aquela árvore caiu por causas naturais, e não foi extraída ilegalmente. Ao responder questões, fique atento ao termo “parcialmente” e à ordem: não se deve remover todas as raízes. -
c) Reunir os troncos liberados das copas e raízes, à margem ou no leito do rio ou em jangadas próximo ao local de coleta
Depois de separar copa e podar raízes, os troncos devem ser agrupados em locais específicos: margem do rio, leito ou jangadas nas proximidades. Não é permitido levar para pontos distantes ou armazenar de qualquer modo. Em concursos, o examinador pode tentar confundir com expressões como “em qualquer lugar do rio” — fique atento à literalidade. -
d) Quantificar o volume que será solicitado para aproveitamento através da medição do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, identificando-a pelo nome comum
A quantificação é etapa fundamental: exige medir diâmetro (ou circunferência) e comprimento de cada árvore, informação indispensável para controle ambiental. Além disso, cada árvore deve ser “identificada pelo nome comum”, ou seja, a forma popular do nome da espécie. Essa nomeação impede fraudes e facilita o rastreamento.
Imagine um fiscal do IPAAM conferindo o material: ele irá olhar se as copas estão separadas, se parte das raízes ainda está presa, se os troncos estão agrupados à margem ou em jangada, e se o volume coletado corresponde ao que foi declarado, conferindo medição e nome comum de cada peça.
É comum em provas que se misture a ordem das etapas, que se omita o termo “parcialmente” ou que se permita a remoção completa das raízes. Outro recurso frequente das bancas é inverter locais (“em qualquer ponto do rio” no lugar da “margem ou leito do rio ou em jangadas próximo ao local de coleta”). Mantenha o foco no texto do inciso I como critério único para acerto.
Pense nesta rotina: o interessado quer aproveitar comercialmente árvores caídas. Ele precisa liberar a copa do tronco, podar apenas parte das raízes, reunir todo o material conforme a norma e registrar, por meio de medições objetivas, quanto vai utilizar, informando o nome comum de cada árvore. Cada detalhamento existe justamente para garantir o controle transparente dos recursos florestais.
Veja como cada termo foi colocado cuidadosamente para dificultar desvios ou fraudes. Termos como “parcialmente”, “próximo”, e “nome comum” não são opcionais — são exigências expressas da norma e alvo de atenção nas avaliações.
Questões: Identificação e quantificação
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta e comercialização de árvores mortas e caídas deve seguir exigências específicas que visam garantir a proveniência legítima da madeira e a conformidade com as normativas ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o descarte completo da copa e das raízes das árvores caídas durante o processo de coleta para a indústria de madeira, segundo as diretrizes regulatórias.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a comercialização de árvores caídas, é imprescindível que os troncos sejam reunidos em locais determinados, como a margem do rio ou em jangadas, conforme a regulamentação.
- (Questão Inédita – Método SID) A quantidade de madeira coletada deve ser registrada apenas com a medição do volume total das árvores, sem a necessidade de identificação das espécies pelo nome comum.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘podar parcialmente as raízes’ significa que é aceitável remover todas as raízes de uma árvore caída, desde que se mantenha parte delas unida ao tronco.
- (Questão Inédita – Método SID) A importante etapa de separar a copa do tronco durante a coleta visa assegurar que apenas o material aproveitável siga para processamento na indústria.
Respostas: Identificação e quantificação
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece requisitos essenciais para comprovar a origem das árvores, visando atender tanto às exigências legais do órgão ambiental quanto à transparência nas práticas de coleta e comercialização. Esses cuidados são fundamentais para o controle ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a copa deve ser separada, mas não descartada, além de que as raízes devem ser podadas apenas parcialmente, mantendo parte unida ao tronco. Essa distinção é crucial para identificar corretamente as árvores caídas naturalmente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que os troncos devem ser agrupados em locais próximos ao ponto de coleta, como a margem ou leito do rio, reforçando a necessidade de organização e rastreabilidade na coleta, evitando o armazenamento aleatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a quantificação por meio da medição do diâmetro e comprimento de cada árvore, além da identificação pelo nome comum, o que garante a rastreabilidade e a correta regulamentação da coleta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão indica que apenas uma parte das raízes deve ser podada, mantendo suas raízes iniciais ligadas ao tronco, o que permite comprovar que a árvore caiu naturalmente, evitando fraudes na coleta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A separação da copa do tronco é uma medida que garante que apenas a parte estrutural aproveitável da árvore seja utilizada, evitando a coleta de material desnecessário e assegurando a qualidade do que será processado.
Técnica SID: PJA
O que é reunido para a indústria
O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente, quando destinadas à indústria de madeira, têm exigências rigorosas quanto ao que deve ser reunido e como o material deve ser manipulado. Todas essas regras estão descritas de maneira clara na Resolução CEMAAM nº 6/2011. O objetivo é garantir que apenas árvores efetivamente caídas sejam utilizadas, mantendo o controle ambiental e comprovando a origem do material lenhoso.
O texto normativo detalha cada etapa desse procedimento, desde a separação das partes da árvore até a identificação do material. Ao ler os dispositivos, atente aos detalhes de cada alínea: eles esclarecem não apenas o que deve ser reunido, mas também a forma correta de preparo, armazenamento e identificação dos troncos destinados à indústria.
Art. 2º O interessado no aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, deverá cumprir as seguintes exigências:
I – Árvores destinadas à indústria de madeira:
a) Liberar do tronco ou fuste a copa da árvore;
b) Podar parcialmente as raízes, mantendo, entretanto suas partes iniciais presas ao tronco, permitindo constatar tratar-se efetivamente de árvores caídas naturalmente;
c) Reunir os troncos liberados das copas e raízes, à margem ou no leito do rio ou em jangadas próximo ao local de coleta;
d) Quantificar o volume que será solicitado para aproveitamento através da medição do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, identificando-a pelo nome comum.
Primeiro, veja como o inciso I traz um passo a passo para o processamento das árvores. O item “a” obriga a liberar a copa do tronco ou fuste da árvore. Ou seja, a parte superior, com galhos e folhas, deve ser separada. Isso facilita tanto o transporte quanto o aproveitamento industrial, pois a indústria costuma focar no tronco pela qualidade da madeira.
Em seguida, o item “b” determina a poda parcial das raízes, mesmo após a queda natural. Note o detalhe: as partes iniciais das raízes devem permanecer presas ao tronco. Essa exigência serve de comprovação visual de que a árvore realmente caiu de forma natural, evitando fraudes. Esse é um ponto sensível para as bancas, pois diferencia o manejo legal de práticas ilícitas.
O item “c” define onde e como se deve reunir esse material. Os troncos, já liberados das copas e da maior parte das raízes, precisam ser dispostos à margem ou no leito do rio, ou ainda em jangadas próximo ao local de coleta. Isso reforça o controle físico do material e sua origem.
Já o item “d” exige que o volume dos troncos reunidos seja quantificado de forma precisa. A norma especifica o método: medir o diâmetro ou circunferência, além do comprimento de cada árvore. E não basta um cálculo geral — é preciso identificar cada uma pelo nome comum. Assim se evita confusões, promove-se rastreabilidade e permite-se a fiscalização efetiva.
Imagine um candidato sendo questionado em prova: “Para se atender a legislação amazonense, o que exatamente deve ser reunido antes do transporte das árvores destinadas à indústria?” A banca pode usar, por exemplo, a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) e cobrar cada etapa separadamente — liberar as copas, podar as raízes mantendo parte presa, reunir os troncos nos locais corretos e, finalmente, fazer a medição identificada por nome. Erros de leitura ou pequenas omissões aqui levam a respostas erradas.
Preste atenção na literalidade: se uma questão afirmar que “as raízes devem ser totalmente cortadas antes do transporte”, a resposta está incorreta segundo a alínea “b”. A Resolução exige que parte das raízes fique presa ao tronco. Essa diferença é chave para acertar em provas do tipo CEBRASPE, que exploram muito o detalhe da palavra e a fidelidade à norma.
Observe ainda o motivo do local de reunião: o material deve estar próximo ao local de coleta, seja à margem, no leito do rio ou em jangadas. Nada permite transportar o material para outro local antes dessa reunião prévia e da devida medição. Isso evita irregularidades e garante que todo o material venha da fonte permitida, sem misturas.
Por fim, a etapa de quantificação com identificação pelo nome comum agrega para o controle estatístico e para a preservação das espécies. Se na sua prova a questão omitir esse aspecto da identificação nominal, o enunciado estará incompleto — cuidado com pegadinhas desse tipo.
Se você notar, cada alínea funciona como um critério eliminatório para o aproveitamento legal das árvores: separação física da copa, manutenção parcial das raízes, reunião dos troncos em local predeterminado e medição individualizada. Dominar essas fases ajuda não só em questões objetivas, mas também a interpretar corretamente vistorias, relatórios e laudos ambientais.
Viu como a leitura detalhada da Resolução deixa tudo mais seguro para não cair em pegadinhas? Guarde cada termo — liberar, podar, reunir, quantificar e identificar — pois eles aparecem quase sempre em provas e simulados sobre legislação ambiental do Amazonas.
Questões: O que é reunido para a indústria
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de árvores destinadas à indústria de madeira, segundo a Resolução CEMAAM nº 6/2011, exige que se mantenham partes das raízes presas ao tronco após a queda, com o objetivo de comprovar a origem natural da árvore.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 determina que todas as copas das árvores devem ser mantidas intactas ao se preparar o tronco para aproveitamento na indústria de madeira.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a coleta e comercialização de árvores caídas, conforme a Resolução CEMAAM nº 6/2011, os troncos devem ser reunidos apenas a uma distância razoável do local de origem, independente de estarem à margem ou no leito de rios.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a coleta de árvores caídas inclui a medição do diâmetro ou circunferência, além do comprimento de cada tronco, devendo cada um ser identificado pelo nome comum.
- (Questão Inédita – Método SID) Na coleta de árvores destinadas à indústria de madeira, a identificação dos troncos deve ser feita apenas pelo volume, sem a necessidade de identificação pelo nome comum das espécies.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 não impõe restrições sobre a procedência das árvores caídas, permitindo o aproveitamento de qualquer árvore independente de sua origem.
Respostas: O que é reunido para a indústria
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que as raízes devem ser podadas parcialmente, mantendo as partes iniciais ainda anexadas ao tronco, para garantir que a árvore caiu de forma natural. Esse critério é essencial na diferenciação entre práticas legais e ilegais no manejo de recursos florestais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a copa deve ser liberada do tronco ou fuste, o que significa que a copa deve ser removida para facilitar o transporte e o aproveitamento do tronco na indústria. Esta distinção é crucial para a correta interpretação da legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que os troncos devem ser dispostos à margem ou no leito do rio, ou em jangadas próximas ao local de coleta. Essa exigência visa garantir o controle físico do material e evitar irregularidades durante o transporte.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que o volume dos troncos reunidos seja quantificado de forma precisa, o que inclui a medição do diâmetro ou circunferência e do comprimento, além da identificação pelo nome comum. Essa etapa é crucial para a rastreabilidade e fiscalização do material lenhoso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que é necessário identificar cada tronco pelo nome comum, além de quantificá-lo. Isso assegura a correção na rastreabilidade do material e contribui para o controle ambiental efetivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O regulamento estabelece exigências rigorosas para garantir que apenas árvores efetivamente caídas, que se encontram à deriva ou tombadas, sejam utilizadas, visando o controle ambiental e a comprovação da origem do material. Essa proteção é fundamental para evitar fraudes no manejo de recursos florestais.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para coleta e comercialização – Uso como lenha (art. 2º, II)
Seccionamento dos troncos
O seccionamento dos troncos encontra-se previsto como uma exigência específica para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas destinadas ao uso como fonte de energia, especialmente lenha. A norma estabelece procedimentos detalhados para garantir que o material lenhoso seja corretamente preparado antes de sua retirada e aproveitamento. Dominar as etapas e exigências literais desse processo é crucial tanto para cumprir a legislação quanto para não errar em questões objetivas de provas.
Observe que aqui a lei detalha o modo como o material deverá ser manipulado no local de coleta, sendo preciso atenção máxima à literalidade. Qualquer variação na exigência sobre tamanho, local de empilhamento ou forma de informação pode tornar uma alternativa incorreta numa questão de concurso.
II – Árvores destinadas ao uso como fonte de energia (lenha):
a) Seccionar os troncos e galhos em pedaços com até 1.50 metros de comprimento;
b) Reunir e empilhar o material seccionado à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta;
c) Informar o volume, em metros estéres (st), do material empilhado.
Na alínea “a” do inciso II, a norma usa de forma expressa a expressão “seccionar os troncos e galhos em pedaços com até 1.50 metros de comprimento”. Essa redação deixa claro que não há margem para se trabalhar com pedaços maiores ou indefinidos — a limitação máxima de 1,50 metros deve ser seguida rigorosamente. Notou a precisão do termo “até”? Muitas vezes, bancas criam pegadinhas com “menor que”, “igual a” ou apenas “1 metro”, modificando ligeiramente o enunciado para testar se o candidato memorizou o dado correto ou compreendeu a obrigatoriedade do limite.
O comando “seccionar” aqui significa cortar, dividir os troncos e galhos in natura em segmentos de dimensão compatível ao transporte, manuseio e finalidade do uso como lenha. Não basta apenas coletar as árvores caídas — é obrigatório adequá-las ao tamanho determinado pela norma, sob risco de não se enquadrar no procedimento correto e ter a autorização para comercialização inviabilizada.
Para reforçar: ao responder uma questão, desconfie sempre daqueles enunciados que mencionam comprimentos diferentes dos previstos na norma, que omitam a palavra “galhos” ou que troquem “em pedaços” por qualquer termo não equivalente. O objetivo do texto legal é assegurar padronização e controle do material lenhoso retirado. Qualquer alternativa que sugira flexibilidade quanto ao tamanho máximo ou que mencione apenas partes dos troncos sem incluir os galhos perde aderência ao comando legal.
O método SID sugere: repita mentalmente — “troncos e galhos em pedaços com até 1,50 m”. Essa atenção minuciosa impede que você seja surpreendido por mudanças sutis nas provas, como trocar “até 1,5 metros” por “aproximadamente 2 metros”.
Já a alínea “b” completa o procedimento após o seccionamento, prevendo exatamente onde o material deverá ser reunido e empilhado: pode ser à margem, no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta. Essa variedade de opções visa adaptar a etapa ao contexto local e ao maior aproveitamento logístico, mas exige total conformidade com a norma. Imagine que, em uma questão, apareça a alternativa “empilhar em qualquer local, independentemente da distância do ponto de coleta”: essa possibilidade contradiz o texto, pois o local do empilhamento precisa ser próximo da coleta, restringindo a dispersão do material lenhoso — outro detalhe essencial para não errar.
A literalidade protege o candidato de erros: “à margem”, “no leito” ou “em balsa ancorada” são alternativas autorizadas expressamente para o armazenamento imediato do material já seccionado.
Finalmente, a alínea “c” determina a obrigatoriedade de informar o volume de material coletado já empilhado, devendo essa medida ser apresentada em “metros estéres (st)”. Atenção ao termo técnico, pois ele indica uma unidade de medida de volume para lenha empilhada e não deve ser confundido com metros cúbicos (m³), comumente usados para outros tipos de material lenhoso nas normas ambientais. Em provas, a substituição de “metros estéres” por unidades diferentes fere a literalidade e invalida a alternativa.
Pense nos três passos como um ciclo fechado: seccionar no tamanho máximo de 1,50 metros, empilhar em local permitido e, logo após, informar o volume, exclusivamente em metros estéres. Esse detalhamento está no cerne do controle ambiental, pois viabiliza o monitoramento do uso sustentável, dificulta desvios e padroniza o relatório para obtenção de autorização.
- Seccionamento: apenas até 1,50 metros — não mais, não menos de acordo com a necessidade, mas exatamente até o limite legal.
- Armazenamento: imediatamente após o corte, à margem, no leito ou em balsa ancorada junto ao local de extração.
- Informação do volume: obrigatoriamente em metros estéres (st) — evite confundir com outras medidas em leituras dinâmicas de provas.
Esses comandos resumem grandes armadilhas de interpretação: tamanhos permitidos, locais para empilhamento e unidade de medida. Cada detalhe pode ser explorado individualmente em questões do tipo CEBRASPE, que frequentemente altera apenas um termo para induzir ao erro a partir da leitura rápida ou incompleta da norma.
O uso do Método SID nesta análise busca treinar seu olhar para duas armadilhas principais: a troca de palavras no limite do comprimento e o uso incorreto da unidade de volume. Toda vez que bater o olho em uma alternativa, preste atenção nesses dois pontos — a chance de erro diminui drasticamente se você sempre checar esses termos exatos.
Questões: Seccionamento dos troncos
- (Questão Inédita – Método SID) O seccionamento dos troncos e galhos destinados ao uso como lenha deve ser feito em pedaços com um comprimento máximo de 1,50 metros, segundo as exigências normativas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o seccionamento, o material lenhoso pode ser empilhado em qualquer local, independentemente da proximidade do ponto de coleta.
- (Questão Inédita – Método SID) O volume do material empilhado deve ser informado em metros cúbicos (m³) para atender às exigências de coleta e comercialização de lenha.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘seccionar’ no contexto da coleta de árvores mortas e caídas implica que os troncos e galhos devem ser cortados em tamanhos adequados para transporte, manuseio e uso como lenha.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de coleta e comercialização de lenha exige que os troncos sejam cortados em partes de 1,50 metros ou menores e contabilizados apenas em metros cúbicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O volume do material lenhoso empilhado deve ser medido em metros estéres para garantir o monitoramento adequado do uso sustentável das árvores mortas e caídas.
Respostas: Seccionamento dos troncos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o seccionamento deve ser realizado em pedaços de até 1,50 metros, sem exceções. Qualquer desvio desse padrão, como o uso de tamanhos maiores, não está autorizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que o empilhamento deve ser feito à margem, no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta, e não em qualquer local, garantindo a conformidade com a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é informar o volume em metros estéres (st), uma unidade específica para lenha, e não em metros cúbicos, que é utilizada em outros contextos. A confusão dessas medidas compromete a conformidade com a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de ‘seccionar’ implica em cortar os troncos e galhos em pedaços que atendam ao tamanho máximo para sua efetiva utilização. Esse procedimento é essencial para a conformidade com a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que o seccionamento deve respeitar o limite de 1,50 metros, mas o volume deve ser informado em metros estéres (st). Misturar as unidades está em desacordo com a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que a medição deve ser realizada em metros estéres, o que é crucial para o controle e monitoramento da utilização do material lenhoso e sua comercialização.
Técnica SID: PJA
Empilhamento e local de armazenamento
O uso de árvores mortas e caídas como fonte de energia (lenha), previsto na Resolução CEMAAM nº 6/2011, exige atenção a procedimentos específicos para facilitar a fiscalização e garantir o correto aproveitamento do material. Um dos pontos centrais é o empilhamento do material coletado e os locais permitidos para armazenamento, previstos de forma clara na norma. O domínio desse aspecto previne equívocos em provas e garante atuação em conformidade com o regulamento ambiental estadual.
Antes de lidar com o transporte ou qualquer tipo de comercialização, é exigido que o material lenhoso, após ser seccionado, seja devidamente reunido e empilhado em locais determinados, como a margem ou o leito do rio, ou ainda em balsas ancoradas próximas ao ponto de coleta. Esse detalhe visa facilitar a inspeção, o controle de quantidade e a identificação do material extraído. Veja a redação literal do dispositivo:
Art. 2º O interessado no aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, deverá cumprir as seguintes exigências:
II – Árvores destinadas ao uso como fonte de energia (lenha):
b) Reunir e empilhar o material seccionado à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta;
Observe com atenção a exigência de “empilhar o material seccionado”. Não basta apenas coletar ou cortar o material; é obrigatório reuni-lo e armazená-lo adequadamente. Isso facilita tanto a contagem quanto o processo de fiscalização por parte dos órgãos ambientais, como o IPAAM.
Outro ponto fundamental: a norma delimita os locais permitidos para o empilhamento — somente à margem do rio, no leito do rio ou em balsa ancorada próxima. Qualquer empilhamento fora dessas localizações, mesmo que por comodidade, caracteriza infração. O objetivo é impedir o desvio do material ou o acúmulo de lenha em locais não facilmente inspecionáveis pela fiscalização ambiental.
Imagine a seguinte situação: um agricultor secciona troncos para lenha e, por praticidade, resolve empilhar parte do material em uma clareira distante do leito. Segundo a norma, esse procedimento está incorreto. O empilhamento deve ocorrer sempre à margem, no leito ou em balsa ancorada. Esse detalhe pode ser facilmente cobrado de forma “pegadinha” em provas objetivas, principalmente substituindo ou omitindo as palavras-chave do texto legal.
Ao encontrar o termo “à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta”, não há espaço para interpretações abertas ou flexibilizações — trata-se de exigência literal da Resolução. Essa clareza protege tanto o meio ambiente quanto os direitos do interessado, evitando discussões sobre locais irregulares de armazenamento.
Pense também na importância prática desse requisito: a “balsa ancorada” serve justamente para armazenar lenha em locais sem espaço físico na margem ou quando o acesso terrestre é impraticável. A presença dessa opção explicitada na Resolução indica atenção do legislador à realidade dos rios amazônicos e às formas tradicionais de transporte e estocagem do material lenhoso.
Vale reforçar que qualquer procedimento que fuja desses parâmetros — por exemplo, armazenar lenha em propriedades vizinhas sem autorização expressa, ou empilhar em locais afastados do leito — estará em desacordo com o dispositivo legal. Em concursos, questões de SCP (Substituição Crítica de Palavras) podem facilmente induzir erro ao trocar “no leito do rio” por “em locais próximos ao rio”, alterando o sentido original do texto normativo.
Em síntese, empilhar e armazenar corretamente o material de lenha, sempre nos locais taxativamente definidos na Resolução, é requisito indispensável para a regularidade do procedimento de aproveitamento de árvores caídas. Não subestime esse ponto: detalhes sobre local de empilhamento e armazenamento costumam ser explorados por bancas de concursos para testar a leitura atenta e o domínio da literalidade da lei.
Questões: Empilhamento e local de armazenamento
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de árvores mortas e caídas como lenha deve ser realizado em locais específicos como a margem do rio, o leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta para garantir a conformidade com as normas ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido armazenar lenha em clareiras distantes do leito do rio, desde que isso seja mais conveniente para o agricultor.
- (Questão Inédita – Método SID) O empilhamento de árvores para uso como lenha deve ser feito apenas à margem do leito do rio, sendo outras localizações proibidas, mesmo que possam parecer convenientes.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar da norma exigir empilhamento nos locais determinados, é aceitável armazenar lenha em propriedades vizinhas sem autorização, desde que a quantidade não seja excessiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que as árvores para uso como energia devem ser empilhadas somente nas margens de rios, permitindo armazenamento fora deste local em casos de necessidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Armazenar lenha em balsa ancorada é uma opção viável prevista pela norma, especialmente em locais onde não há acesso fácil pelo solo.
- (Questão Inédita – Método SID) O empilhamento de lenha em locais distantes do leito do rio é permitido se o material já tiver sido seccionado, visando facilitar a coleta posterior.
Respostas: Empilhamento e local de armazenamento
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a resolução, o empilhamento deve ocorrer nesses locais para facilitar a fiscalização e evitar infrações. Essa exigência é fundamental para assegurar a proteção do meio ambiente e o controle sobre o material aproveitado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o armazenamento deve ocorrer sempre nos locais específicos mencionados, como à margem do rio ou no leito, não sendo aceitas outras localizações que não estejam de acordo com essas diretrizes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma proíbe o empilhamento de material lenhoso em qualquer outro local que não seja explicitamente permitido, visando facilitar a fiscalização e manter o controle do material que está sendo aproveitado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que qualquer empilhamento deve ocorrer nos locais permitidos, e o armazenamento em propriedades vizinhas sem autorização é uma infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução delimita explicitamente que o empilhamento deve ocorrer na margem do rio, no leito ou em balsa, e não aceita qualquer outra localidade por conveniência, a fim de garantir a fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê o uso de balsas ancoradas como um meio adequado de armazenamento em função das condições dos rios, garantindo a fiscalização e controle das quantidades armazenadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao indicar que o empilhamento deve ser feito em locais específicos; empilhar o material em áreas não autorizadas é considerado uma infração, independente da situação de seccionamento.
Técnica SID: PJA
Informações do volume em metros estéres
O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente, quando destinadas ao uso como fonte de energia (lenha), exigem o cumprimento de procedimentos específicos estabelecidos pela Resolução CEMAAM nº 6, de 2011. Entre essas exigências, destaca-se a necessidade de informar o volume do material coletado em metros estéres (st).
Esse cuidado na mensuração do volume ampara o controle ambiental e a transparência das operações. O metro estéreo é uma unidade de medida utilizada especificamente para madeira empilhada, considerando espaços vazios entre os pedaços. Dominar o conceito prático desse termo ajuda a evitar confusão na hora de preencher formulários ou apresentar informações para órgãos ambientais.
II – Árvores destinadas ao uso como fonte de energia (lenha):
a) Seccionar os troncos e galhos em pedaços com até 1.50 metros de comprimento;
b) Reunir e empilhar o material seccionado à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta;
c) Informar o volume, em metros estéres (st), do material empilhado.
No item “c” do inciso II do art. 2º, a norma deixa claro: sempre que o objetivo for utilizar árvores caídas como lenha, o volume deve ser declarado em metros estéres. Isso vale após o empilhamento dos pedaços resultantes do seccionamento dos troncos e galhos.
Para não errar no concurso, foque nos detalhes da alínea “c”: não é permitido informar apenas peso ou unidades soltas (por exemplo, “dezenas de troncos”); é obrigatória a indicação do volume na forma de metros estéres. Essa exigência vincula o procedimento de coleta ao rigor técnico exigido pelo órgão ambiental.
Imagine a situação: você reúne o material lenhoso, corta-o corretamente e faz a pilha perto do rio. Nesse momento, mede o volume ocupado por toda a pilha de lenha — já considerando os espaços vazios entre as peças — e apresenta esse dado em metros estéres ao IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) ou órgão competente. A precisão nesse levantamento evita a autuação ou a perda da autorização.
Repare como a legislação delimita não apenas o que deve ser informado, mas também de que modo a tarefa deve ser executada. O termo “informar o volume” obriga o interessado a realizar a medição antes da solicitação, aumentando a responsabilidade e o controle na coleta.
O conhecimento do conceito de metro estéreo é frequentemente testado em provas, inclusive exigindo a diferença em relação ao metro cúbico. O metro estéreo, diferente do metro cúbico maciço, refere-se ao volume da madeira empilhada, já levando em conta os espaços vazios entre as partes. Visualize como se fosse uma pilha de lenha para fogão a lenha doméstico: mesmo com folgas, tudo conta na hora de calcular o volume.
Nas bancas examinadoras, é comum a cobrança detalhada desse ponto, trocando o termo “metro estéreo” por outras unidades para confundir o candidato. Fique alerta: para lenha, conforme a norma, só vale informar em metros estéres.
Se surgir a exigência de informar apenas “o peso da lenha” ou “o número de pedaços”, desconfie; trata-se de trocas críticas de expressão. São pegadinhas clássicas que podem aparecer tanto pela técnica de substituição de palavras (SCP) quanto por questões que testam o reconhecimento literal das exigências (TRC).
Em resumo, a etapa de informar o volume em metros estéres é um filtro essencial para garantir autenticidade, transparência e regularidade das operações com árvores caídas para uso como lenha.
Se restarem dúvidas sobre como calcular o metro estéreo, lembre-se: não basta juntar os pedaços e medir externamente; é indispensável considerar toda a pilha empilhada, do solo até o topo, abrangendo inclusive os vãos naturais entre as peças.
Questões: Informações do volume em metros estéres
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de árvores mortas destinadas ao uso como lenha requer que o volume do material seja informado em unidades de medida específicas, nomeadamente metros estéres. Essa obrigatoriedade é essencial para assegurar a transparência das operações de coleta e comercialização.
- (Questão Inédita – Método SID) O metro estéreo é definido como uma unidade de medida que não leva em consideração os espaços vazios entre os pedaços de madeira empilhados.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de coleta de árvores caídas para lenha, é necessário que o interessado informe o volume da madeira em metros cúbicos, pois essa unidade é mais adequada para mensuração.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a coleta de árvores caídas destinadas a lenha deve incluir etapas como seccionar os troncos e empilhá-los à margem de um rio, seguido da medição do volume em metros estéres.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um interessado se limita a informar o peso da lenha coletada ou o número de troncos recuperados, ele atende adequadamente às exigências da norma quanto ao aproveitamento de madeira.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a regularidade das operações com árvores caídas para uso como lenha, o interessado deve medir o volume da pilha de lenha, considerando o espaço ocupado pelo material desde o solo até o topo.
Respostas: Informações do volume em metros estéres
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que o volume do material coletado seja medido e informado em metros estéres, o que é fundamental para o controle ambiental e para evitar erros na documentação apresentada aos órgãos reguladores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O metro estéreo considera os espaços vazios entre os pedaços de madeira empilhada, sendo uma unidade que reflete o volume real ocupado pela madeira, ao contrário do metro cúbico que considera apenas o volume sólido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que o volume deve ser informado unicamente em metros estéres. Usar metros cúbicos não está correto, uma vez que não leva em conta a empilhagem da madeira e os espaços vazios entre os pedaços.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A coleta deve seguir os procedimentos estipulados pela norma, incluindo o seccionamento dos troncos e a empilhagem do material, com a subsequente mensuração e declaração do volume em metros estéres.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Informar apenas o peso ou o número de troncos não atende à exigência da norma que obriga a declaração do volume em metros estéres, sendo essa uma condição essencial para a validade do procedimento de coleta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A medição deve ser feita de forma a incluir o espaço total ocupado pela pilha, considerando a totalidade da empilhagem, o que é vital para o correto cálculo do volume em metros esténis.
Técnica SID: PJA
Restrições e proibições no aproveitamento (art. 2º, §§ 1º e 2º)
Proibição em áreas públicas ou privadas
Uma das restrições mais específicas quanto ao aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas nos rios e igarapés está expressamente prevista nos parágrafos do art. 2º da Resolução CEMAAM nº 6/2011. Para evitar confusões ou interpretações forçadas, observe sempre a literalidade desses dispositivos. Eles limitam claramente em quais áreas a coleta pode ser feita e estabelecem procedimentos rigorosos para proteção dos direitos de propriedade.
O texto legal define uma linha clara: não basta a árvore estar caída ou à deriva; para que a sua retirada seja permitida, não pode ela estar localizada em certas áreas. Essa barreira é crucial para proteger tanto o patrimônio público quanto o privado, evitando apropriação indevida e possíveis conflitos nas margens dos rios.
§ 1º É proibido a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.
Perceba a importância do termo “propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios”. Nenhuma autorização emitida pelos órgãos ambientais permite a retirada se as árvores estiverem nessas áreas — mesmo que sejam árvores mortas ou caídas. Aqui, a regra é de proibição absoluta. Em provas, preste atenção redobrada a expressões como “proibido” e “áreas das margens dos rios”, pois são elas que vão delimitar o alcance do dispositivo.
Imagine um cenário bastante comum: após uma cheia, algumas árvores são vistas tombadas nas margens de propriedades particulares. Mesmo se você seguir todos os procedimentos do art. 2º para aproveitamento e comercialização, a coleta nessas áreas permanece vedada. Trata-se de um dispositivo que visa proteger o direito do proprietário, seja ele público ou privado, evitando o uso não autorizado dos recursos naturais da área sob domínio legítimo.
Além da proibição direta para propriedades públicas ou privadas nas margens, o regulamento ainda traz mais uma camada de cuidado referente ao armazenamento do material lenhoso coletado, especialmente quando se trata de empilhamento à margem dos rios.
§ 2º O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Repare na diferença: aqui não se fala de proibição absoluta, mas sim de uma condição. O material só pode ser empilhado à margem do leito do rio se houver autorização expressa e por escrito de quem detém a posse ou a propriedade do imóvel rural naquele ponto. Ou seja, mesmo após coletar os troncos — respeitando o limite imposto no § 1º —, antes de empilhar à margem, o interessado deve buscar o consentimento do dono daquela área. Em provas, muitas vezes a troca das palavras “proibido” (total) por “autorizado mediante consentimento” (condicional) é usada pelas bancas para confundir o candidato.
Pense em um agricultor familiar que deseja aproveitar lenha para uso próprio, no perímetro de um imóvel rural que não lhe pertence. Mesmo se ele tiver autorização do órgão ambiental, faltará o consentimento do proprietário para o simples empilhamento do material junto à margem do rio. A exigência do documento impede conflitos futuros, garante respeito à posse e reforça o controle sobre os recursos naturais extraídos.
Nesse cenário, não basta apenas o conhecimento dos passos para obtenção de autorização junto ao IPAAM. O candidato precisa saber identificar, no texto legal, os casos em que outros direitos (de propriedade ou posse) prevalecem sobre a possibilidade de aproveitar ou armazenar os recursos lenhosos. O cuidado com “situações marginais” — aquelas de fronteira entre domínio público ou privado e áreas de uso coletivo — é típico de questões mais exigentes, que esperam do candidato um olhar atento às minúcias do texto normativo.
- Resumo do que você precisa saber:
- Jamais é permitida a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas nas margens dos rios.
- O empilhamento de lenha ou troncos à margem só pode ocorrer se houver autorização escrita do proprietário ou do possuidor do imóvel rural.
- Fique atento à diferença entre proibição total (coleta) e exigência de consentimento (empilhamento).
Esses detalhes costumam aparecer de forma sutil nas alternativas de concursos. Em muitas bancas, basta uma alteração mínima — como omitir a necessidade de autorização por escrito ou sugerir que a coleta é “permitida mediante autorização do órgão ambiental” nessas áreas — para transformar completamente o sentido da norma. Por isso, a leitura atenta e comparativa do texto original é seu melhor aliado para acertar as questões e evitar pegadinhas.
Questões: Proibição em áreas públicas ou privadas
- (Questão Inédita – Método SID) É vedada a coleta de árvores caídas em áreas pertencentes a propriedades públicas ou privadas que estejam localizadas nas margens de rios, independentemente de estarem mortas ou à deriva.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a coleta de troncos ou lenha em áreas pertencentes a propriedades particulares, desde que o proprietário não se opõe a esse ato.
- (Questão Inédita – Método SID) Para empilhar lenha ou troncos à margem do leito do rio, é necessário obter autorização expressa do proprietário do imóvel rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra estabelece que a coleta de árvores caídas em áreas públicas ou privadas é permitida, desde que o interessado tenha autorização do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento de troncos em áreas de propriedades às margens dos rios é proibido, independentemente de autorização escrita do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a coleta de árvores caídas em áreas marginais de propriedades públicas e privadas é permitida, com base em critérios de segurança ambiental.
Respostas: Proibição em áreas públicas ou privadas
- Gabarito: Certo
Comentário: A coleta de árvores caídas é absolutamente proibida em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens de rios, conforme a norma, visando a proteção dos direitos de propriedade e evitando a apropriação indevida dos recursos naturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe explicitamente a coleta em áreas de propriedades privadas situadas nas margens dos rios, independentemente da autorização do proprietário, estabelecendo uma proibição total para essas áreas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O empilhamento de material lenhoso à margem do leito do rio só é permitido com a autorização escrita do proprietário da área, o que respeita os direitos de posse e propriedade estabelecidos na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a coleta em áreas de propriedades públicas e privadas situadas nas margens dos rios independentemente de qualquer autorização, reforçando uma proibição absoluta para essas situações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para empilhar troncos à margem do leito do rio, é necessário o consentimento por escrito do proprietário, tornando essa atividade condicional, e não proibida como sugerido na afirmativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe absolutamente a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades localizadas nas margens de rios, não permitindo exceções baseadas em segurança ambiental ou outros critérios.
Técnica SID: PJA
Necessidade de permissão de proprietário rural
O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente estão regrados com grande rigor quanto ao respeito à propriedade. A leitura atenta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Resolução CEMAAM nº 6/2011 é determinante para evitar tropeços clássicos de interpretação em provas.
O § 1º traz uma delimitação importante: há uma proibição direta para a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas que estejam situadas às margens dos rios. Essa restrição, ao pé da letra, impede que qualquer interessado, por iniciativa própria, realize a coleta nessas faixas, ainda que as árvores estejam à deriva ou tombadas, protegendo, de modo absoluto, esses espaços sensíveis e evitando conflitos de uso e exploração indevidas.
§ 1º É proibido a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.
Note o emprego da expressão “é proibido” e a delimitação clara dos locais: áreas de propriedades públicas ou privadas situadas “às margens dos rios”. Por mais que o candidato ache que a norma só vedaria em caso de dano à propriedade privada, o texto é direto: veda-se a coleta, e ponto.
Já o § 2º vai além e trata de um cenário diferente, mas igualmente importante para provas. Aqui, o foco está especificamente no empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio. Para realizar esse empilhamento — prática comum durante o preparo e transporte do material — exige-se uma autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
§ 2º O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
O detalhe-chave dessa autorização precisa ser observado: não basta permissão verbal ou uma prática consensual; a norma exige autorização escrita. Isso limita qualquer interpretação flexível e impede o uso de justificativas como tradição ou “acordo de cavalheiros” na hora do aproveitamento. A exigência formal protege o direito de quem detém a posse ou a propriedade efetiva do imóvel rural.
Esses dois dispositivos mostram que a legislação é extremamente cuidadosa com a delimitação da atuação em rios, especialmente nas áreas marginais, que são tradicionalmente áreas de maior fragilidade ambiental e disputas de uso. Qualquer erro ao interpretar a diferença entre proibição de coleta (§ 1º) e necessidade de autorização escrita para empilhamento (§ 2º) pode ser justamente o fator que define um acerto ou erro em questões complexas de concursos.
Pense na seguinte situação: um candidato que encontra, numa questão, a possibilidade de “empilhar troncos à margem do rio com consentimento verbal do proprietário”, ou então, “coletar árvores caídas em área pública à margem do rio com autorização do órgão ambiental”. Ambas as situações contrariam o texto literal da resolução. Não basta haver boa-fé, consentimento ou autorização de órgãos ambientais — é preciso observar, literalmente, o que cada parágrafo determina.
Repare também como a norma diferencia entre proibir algo (coletar) e condicionar outra ação (empilhar) à apresentação de um documento formal, no caso, uma autorização escrita. Palavras como “proibido” e “depende de autorização escrita” não podem ser confundidas, pois possuem impactos jurídicos distintos e afetam diretamente o que é permitido ou não na prática.
- Coletar árvores caídas em propriedades públicas ou privadas às margens dos rios: proibido;
- Empilhar lenha ou troncos à margem do rio: depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Ao estudar para provas que abordam essa regulamentação específica, sempre retome a expressão exata dos parágrafos. É comum que bancas substituam palavras (SCP) ou mudem o foco das ações (PJA) tentando induzir o candidato ao erro. Fique atento à literalidade e à ordem das exigências, pois cada termo faz diferença para dominar completamente o conteúdo.
Questões: Necessidade de permissão de proprietário rural
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas localizadas às margens dos rios é permitido, desde que o interessado obtenha uma autorização do órgão ambiental responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regulamenta o aproveitamento de árvores mordas e caídas exige que qualquer empilhamento de lenha à margem de rios seja realizado apenas com permissão verbal do proprietário do terreno.
- (Questão Inédita – Método SID) A carta de autorização escrita do proprietário rural é um requisito indispensável para aquele que deseja empilhar troncos à margem de um rio, conforme ditam as normas vigentes sobre o aproveitamento de árvores caídas.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de coleta de árvores caídas se aplica somente a áreas de propriedade pública, não estendendo-se a propriedades privadas localizadas às margens dos rios.
- (Questão Inédita – Método SID) Coletar e empilhar árvores caídas à margem de rios é uma prática que exige cuidados e respeita direitos, sendo necessária a autorização do proprietário em ambos os casos, conforme as normas de manejo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre aproveitamento de árvores mortas define que a coleta de troncos e lenhas é limitada às áreas de propriedades privadas e públicas, que estão situadas a uma certa distância das margens dos rios.
Respostas: Necessidade de permissão de proprietário rural
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe expressamente a coleta de árvores caídas em áreas marginais de rios independentemente de qualquer autorização, incluindo a do órgão ambiental. A interpretação correta exige rigor quanto à proibição e à proteção desses espaços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio requer autorização escrita, conforme estipulado pela norma. A simples permissão verbal não é suficiente e não atende à exigência legal, sendo esta uma formalidade que protege a propriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de permissão escrita para o empilhamento de troncos ou lenha à margens de rios serve para assegurar o respeito aos direitos do proprietário rural e evitar conflitos. O texto normativo é claro ao estabelecer essa condição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma explícita que a coleta de árvores caídas é proibida tanto em propriedades públicas quanto privadas situadas às margens dos rios, visando à proteção desses ecossistemas. Portanto, não se deve confundir os limites dessa proibição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Enquanto o empilhamento de troncos exige autorização escrita do proprietário, a coleta de árvores caídas está completamente proibida em áreas marginais, independentemente de qualquer autorização. Assim, as exigências não são equivalentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não permite a coleta de árvores caídas nas margens dos rios, sem exceção quanto à distância. Isso indica um rigoroso controle sobre áreas sensíveis, visando proteção ambiental, que não se limita à distância.
Técnica SID: SCP
Empilhamento à margem do rio
A Resolução CEMAAM nº 6/2011 traz regras específicas para todo o processo de aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente, cuidando de diferentes etapas da manipulação do material lenhoso. Uma dessas etapas, frequentemente esquecida por candidatos em provas, diz respeito ao empilhamento de lenha ou troncos. A legislação impõe restrições claras sobre onde e quando esse empilhamento pode acontecer, especialmente quando se trata da margem do rio.
Nesse contexto, o texto da norma apresenta dois comandos fundamentais: um que proíbe a coleta de árvores caídas em certas localizações, e outro que determina condição para quem deseja empilhar material à margem do rio. Essas regras servem tanto para regular a atividade quanto para proteger o direito de proprietários e possuidores de imóveis rurais, além de evitar conflitos em áreas de domínio público e privado.
§ 1º É proibido a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.
Esse primeiro parágrafo detalha uma proibição absoluta e direta: sempre que a área for de propriedade pública ou privada, e estiver situada à margem dos rios, não é permitido coletar árvores caídas. Fica atento à redação: não é uma restrição apenas ao empilhamento, mas sim à própria coleta. A banca pode tentar confundir trocando os termos ou sugerindo exceções que não existem.
Em provas, esse tipo de enunciado exige atenção ao verbo e à localização expressa pela norma: a proibição é clara (proibido) e o local é bem delimitado (propriedades públicas ou privadas às margens dos rios). Não importa se a árvore caiu naturalmente ou não; estando nessas áreas, a coleta é vedada.
§ 2º O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
O segundo parágrafo traz uma exceção relativa, ligada ao empilhamento — veja que não fala da coleta, mas sim do ato de empilhar lenha ou troncos à margem do leito do rio. Nesse caso, há uma condição para que a ação seja considerada regular: é preciso obter autorização escrita do proprietário ou do possuidor do imóvel. O termo “autorização escrita” é expressamente usado pela norma e deve ser copiado literalmente em questões, pois o simples consentimento verbal não atende ao requisito legal.
Repare na diferença: embora a coleta em propriedades públicas ou privadas às margens dos rios seja proibida, o empilhamento na margem do leito do rio só pode acontecer com a autorização escrita do dono ou possuidor do imóvel rural. Isso significa que, na prática, mesmo que o material lenhoso já esteja autorizado para aproveitamento, o gesto de empilhar à margem depende de mais um ato formalizado.
Pense em um cenário: alguém gostaria de processar o material lenhoso já retirado, mas resolve deixá-lo empilhado próximo à coleta, na beira do rio. Se fizer isso sem a autorização escrita do proprietário/possuidor do imóvel rural estará violando a norma — e essa é a nuance que frequentemente derruba candidatos nas provas de concursos.
Em resumo, dois pontos essenciais precisam ser reforçados para o aluno de concursos:
- A coleta de árvores caídas é vedada em propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.
- Empilhar troncos ou lenha à margem do leito do rio só é permitido com autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Preste atenção: as bancas podem trocar expressões, inverter condições ou sugerir ausência de necessidade de autorização, mas a leitura literal da norma é a base para evitar erros. Memorize cada termo, pois as palavras “proibido”, “autorização escrita”, e a distinção entre “coleta” e “empilhamento” são o que diferencia uma resposta certa de um deslize que pode tirar pontos valiosos na prova.
Você percebe como o legislador foi detalhista? Nada de improviso ou interpretação livre: cada ação — coletar ou empilhar — tem sua regra própria, seu contexto definido e sua exigência formal. Aprofunde o olhar nessas diferenças, e utilize sempre os termos exatos da norma para garantir máxima segurança nas respostas objetivas.
Questões: Empilhamento à margem do rio
- (Questão Inédita – Método SID) É proibido coletar árvores caídas em propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios, independentemente do estado de conservação da árvore.
- (Questão Inédita – Método SID) O empilhamento de troncos ou lenha à margem do leito do rio não requer autorização do proprietário ou possuidor do imóvel rural, podendo ser realizado de forma verbal.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma impõe proibições e condições distintas para a coleta e o empilhamento de material lenhoso à margem de rios, constituindo um mecanismo de proteção tanto para a natureza quanto para os direitos de proprietários rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que o proprietário de um imóvel rural tenha dado autorização verbal para empilhar troncos ou lenha à margem do leito do rio, essa autorização é considerada válida pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação proíbe a coleta de árvores caídas em propriedades situadas à margem de rios, independentemente de serem áreas públicas ou privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Enquanto a coleta de árvores caídas é proibida em locais específicos, o empilhamento de troncos à margem do leito do rio pode ocorrer sem restrições, desde que o material tenha sido previamente autorizado para aproveitamento.
Respostas: Empilhamento à margem do rio
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressa que a coleta de árvores caídas é vedada em áreas públicas ou privadas localizadas às margens dos rios, sem exceções quanto ao estado das árvores. Assim, qualquer coleta nessas áreas é claramente proibida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o empilhamento na margem do leito do rio ocorra apenas com autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel, não aceitando qualquer consentimento verbal. Essa diferenciação é crucial para a conformidade legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CEMAAM nº 6/2011 possui normas que regulamentam tanto a coleta, que é proibida, quanto o empilhamento, que necessita de autorização escrita. Essas regras visam proteger direitos de propriedade e evitar conflitos, servindo como garantia legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige uma autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural para o empilhamento, tornando insuficiente qualquer autorização verbal. Este requisito é essencial para a legalidade da ação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente a norma, que é clara sobre a proibição da coleta de árvores em propriedades localizadas à margem de rios, sem distinção entre a natureza pública ou privada da área.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não permite liberar o empilhamento pela simples autorização de aproveitamento; ele requer explicitamente autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel. A distinção entre coleta e empilhamento é crucial para evitar interpretações equivocadas.
Técnica SID: PJA
Procedimentos administrativos para autorização (art. 3º)
Requerimento ao IPAAM ou órgãos conveniados
Para iniciar qualquer procedimento de aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas, é obrigatório requerer formalmente autorização ao órgão ambiental competente. Na Resolução CEMAAM nº 6/2011, o pedido deve ser encaminhado ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, podendo também ser realizado junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas – IDAM, ou órgãos municipais de meio ambiente que sejam conveniados. Esse procedimento serve para garantir que a exploração do material seja controlada, regularizada e compatível com a proteção ambiental.
O foco da norma é vedar a informalidade e assegurar que todos os interessados se sujeitem a etapas de fiscalização e informação, inclusive identificando o local exato da coleta e apresentando os quantitativos correspondentes. A formalidade desse requerimento previne abusos e facilita o monitoramento do uso dos recursos naturais.
Art. 3º O interessado deverá requerer diretamente ao IPAAM, ou através do IDAM ou Órgão Municipal de Meio Ambiente conveniado, o aproveitamento e a comercialização das árvores enquadradas no art. 2º desta Resolução, informando o local em que as árvores coletadas se encontram e anexando o levantamento com a quantificação do volume coletado.
Preste atenção à redação literal do artigo: o requerimento é sempre obrigatório, mas há flexibilidade quanto ao canal inicial de atendimento, podendo ser o IPAAM, o IDAM ou órgão municipal conveniado. A exigência de informar o local das árvores e anexar o levantamento quantificado do volume coletado impede dúvidas sobre procedência ou tentativas de regularizar material não autorizado.
Imagine um produto florestal sendo aproveitado sem informar a localização ou volume exato — isso prejudicaria o controle ambiental e daria margem para fraudes ou coleta predatória. Com o dispositivo, a norma cria certeza e transparência em todo o processo. Além disso, o levantamento do volume serve como garantia de que apenas aquilo que foi catalogado poderá seguir nas próximas etapas, como vistoria e emissão de autorizações.
Esse tipo de detalhamento costuma ser alvo das bancas em provas, especialmente em questões que trocam a ordem dos procedimentos ou omitem a necessidade da informação completa. Repare que não basta identificar a intenção de aproveitar as árvores mortas ou caídas: o pedido só será válido se trouxer o local das árvores e o documento com a quantificação em anexo.
- O requerimento deve ser dirigido ao IPAAM, IDAM ou órgão municipal ambiental conveniado.
- O interessado deve informar e descrever o local preciso da coleta das árvores.
- É obrigatório anexar um levantamento detalhado da quantidade volumétrica das árvores coletadas.
A leitura atenta do artigo evita erros comuns em provas, como confundir o órgão responsável, esquecer a necessidade de indicar o local, ou omitir o levantamento do volume. Questões podem tentar induzir a erro ao afirmar, por exemplo, que o requerimento pode ser feito apenas ao IPAAM, ou que seria suficiente indicar apenas o número de árvores, sem especificar o volume exato.
Fica evidente que a exigência do procedimento não é mero formalismo: ela está no centro do controle ambiental. Ao requisitar dados detalhados logo no início, a Resolução garante lastro documental para as próximas etapas, como a vistoria e a posterior autorização.
Em provas objetivas, fique atento a comandos de questões que tentem flexibilizar o envio do levantamento ou permitir que a identificação do local seja feita em momento posterior. Isso não está de acordo com a literalidade da Resolução CEMAAM nº 6/2011.
Questões: Requerimento ao IPAAM ou órgãos conveniados
- (Questão Inédita – Método SID) Para iniciar o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas, é necessário requerer autorização ao órgão ambiental competente, podendo ser o IPAAM, o IDAM ou um órgão municipal conveniado.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerimento para o aproveitamento de árvores mortas pode ser considerado válido mesmo que não inclua a localização exata das árvores coletadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O levantamento volumétrico das árvores coletadas não é necessário para a solicitação de autorização de aproveitamento e comercialização.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalidade no requerimento para aproveitamento de árvores mortas e caídas visa evitar a informalidade e assegurar a regularidade do processo de exploração ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que o requerimento seja feito exclusivamente ao IPAAM, desconsiderando a possibilidade de realizar o pedido junto ao IDAM ou órgãos municipais conveniados.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerimento exige que as informações sobre o local da coleta das árvores e a quantificação do volume sejam apresentadas de forma detalhada, evitando assim tentativas de regularizações fraudulentas.
Respostas: Requerimento ao IPAAM ou órgãos conveniados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois segundo a norma, é obrigatório formalizar o pedido de autorização para qualquer aproveitamento das árvores, podendo ser feito através de diferentes órgãos competentes mencionados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a normativa exige que o requerimento contenha informações sobre o local exato da coleta, sendo essa uma exigência fundamental para a validação do pedido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é equivocada, uma vez que a norma especifica que é obrigatório anexar um levantamento detalhado da quantidade volumétrica das árvores no requerimento, garantindo a rastreabilidade e controle ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma tem como objetivo garantir que todos os interessados passem por processos de fiscalização e informação, assegurando a proteção ambiental através da formalidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma claramente estipula que o requerimento pode ser direcionado também ao IDAM e a órgãos municipais conveniados, não sendo restrito ao IPAAM.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a resolução tem como propósito impedir fraudes e garantir que apenas os materiais autorizados sejam aproveitados, assegurando a proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
Informações e documentos necessários
Para quem deseja aproveitar e comercializar árvores mortas e caídas nos rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, a Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, traz requisitos claros sobre o que deve ser apresentado ao órgão ambiental. Cada detalhe conta, e a literalidade do artigo é fundamental para que o pedido seja analisado corretamente. Uma leitura atenta ajuda a não esquecer informações essenciais, que podem ser exigidas em provas ou na própria prática administrativa.
O artigo 3º da Resolução detalha a forma como o requerimento deve ser realizado ao IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) ou a outros órgãos parceiros. Repare que tanto o local da coleta quanto o levantamento preciso do volume coletado são documentos indispensáveis. Veja, a seguir, o dispositivo legal em sua íntegra:
Art. 3º O interessado deverá requerer diretamente ao IPAAM, ou através do IDAM ou Órgão Municipal de Meio Ambiente conveniado, o aproveitamento e a comercialização das árvores enquadradas no art. 2º desta Resolução, informando o local em que as árvores coletadas se encontram e anexando o levantamento com a quantificação do volume coletado.
Perceba como há duas exigências principais para o requerimento ser aceito:
- 1. Informar o local das árvores coletadas: Isso envolve identificar de maneira precisa onde as árvores foram encontradas à deriva, caídas ou tombadas. Esse dado é indispensável para que a vistoria e o controle ambiental sejam possíveis. Imagine a diferença entre dizer apenas “no Rio X” ou indicar exatamente o trecho do rio — o detalhe faz toda a diferença na avaliação do órgão.
- 2. Anexar o levantamento quantitativo do volume coletado: Aqui, o objetivo é trazer a documentação que demonstre quanto material lenhoso foi reunido. Essa exigência evita abusos, garante transparência e permite o correto monitoramento ambiental pelo Estado. O levantamento pode incluir medições, listagens e identificação do material, conforme já previsto nos procedimentos técnicos dos artigos anteriores.
A norma também possibilita ao interessado realizar o pedido não apenas diretamente ao IPAAM, mas também por meio do IDAM (Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas) ou de órgãos municipais conveniados ao IPAAM. Essa abertura facilita o acesso, sobretudo em localidades do interior do estado, promovendo a descentralização do serviço.
Quando a questão envolver informações ou documentos necessários para o aproveitamento e comercialização das árvores mencionadas na norma, você não pode vacilar: local da coleta e levantamento quantitativo são requisitos literais e expressos. Pequenas trocas de palavras ou exclusão dessas informações podem tornar uma assertiva errada numa prova de concurso.
Lembre-se: a ausência desses documentos pode resultar no indeferimento do pedido, além de ser motivo de cobrança detalhada em avaliações objetivas e discursivas. Reforçando, são elementos indispensáveis para acompanhar e fiscalizar a retirada sustentável dos recursos naturais dos rios e igarapés do Amazonas.
Se o enunciado da questão mencionar outros requisitos, como documentos pessoais, autorizações genéricas ou laudos ambientais distintos, atenção redobrada: apenas o texto literal do art. 3º deve ser considerado para o procedimento administrativo inicial.
Questões: Informações e documentos necessários
- (Questão Inédita – Método SID) Para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas, o interessado deve apresentar informações referentes ao local onde as árvores estão coletadas, além de fornecer um levantamento detalhado do volume coletado.
- (Questão Inédita – Método SID) No pedido de autorização para comercialização de árvores, é suficiente informar uma localização genérica, como apenas o nome do rio, para que o órgão ambiental analise corretamente o requerimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O levantamento quantitativo do volume de árvores caídas coletadas deve ser anexado ao requerimento, sendo um requisito essencial para análise do pedido pelo IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de aproveitamento e comercialização de árvores pode ser realizado apenas diretamente ao IPAAM e não por meio de outros órgãos como o IDAM ou órgãos municipais parceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de apresentar documentos para o aproveitamento de árvores mortas tem como objetivo garantir a transparência e o correto monitoramento ambiental do Estado no Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de informações sobre o local da coleta e de levantamento do volume coletado pode resultar no indeferimento do pedido de aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas.
Respostas: Informações e documentos necessários
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois de acordo com a Resolução CEMAAM nº 6, é obrigatória a informação precisa do local das árvores e a documentação que quantifica o volume coletado para que o requerimento seja aceito pelo órgão responsável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois a norma exige que o local da coleta seja informado de forma específica, detalhando o trecho exato do rio, o que é fundamental para a vistoria e controle ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a Resolução CEMAAM nº 6 estabelece claramente que a documentação que demonstre a quantidade do material coletado é indispensável para o deferimento do pedido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a norma permite que o interessado faça o pedido não só diretamente ao IPAAM, mas também através do IDAM e de órgãos municipais conveniados, promovendo a acessibilidade ao serviço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a documentação exigida promove a transparência e o monitoramento da retirada sustentável dos recursos naturais, assegurando que não haja abusos durante o aproveitamento das árvores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, uma vez que a falta de documentação necessária pode impedir a análise adequada do pedido, conforme estabelecido pela norma, reforçando a importância desse cumprimento.
Técnica SID: TRC
Vistoria e autorização pelo IPAAM (art. 4º e parágrafo único)
Obrigatoriedade da vistoria prévia
A obrigatoriedade da vistoria prévia está no núcleo do procedimento de autorização para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas, conforme previsto na Resolução CEMAAM nº 6/2011. A norma determina que, antes de qualquer autorização, é indispensável que o órgão ambiental competente realize a vistoria técnica. Este passo garante que todo material lenhoso a ser aproveitado seja avaliado presencialmente, mitigando fraudes e protegendo a legalidade ambiental.
A exigência da vistoria não é um detalhe protocolar: ela serve como etapa de verificação das informações declaradas pelo interessado no requerimento de autorização. Isso significa que, sem a vistoria realizada e aprovada, não há possibilidade de seguir para a expedição da permissão de aproveitamento. Veja a redação literal prevista no artigo específico:
Art. 4º É obrigatório a realização de vistoria prévia pelo IPAAM, para liberação da autorização de aproveitamento do material lenhoso, em função da solicitação e dos levantamentos apresentados.
Analise o termo “obrigatório a realização de vistoria prévia pelo IPAAM”. Aqui, “vistoria prévia” significa que todo o processo se inicia com uma inspeção anterior ao deferimento do pedido. Nenhuma autorização pode ser emitida sem que essa etapa esteja concluída, tornando-se uma condição indispensável.
Outro aspecto fundamental a ser notado é o órgão responsável. O artigo atribui expressamente ao IPAAM a realização da vistoria, reforçando que a atuação de outros órgãos só ocorre por delegação ou cooperação, não por regra geral. O candidato que ignora esse detalhe pode errar facilmente questões objetivas, caindo em pegadinhas comuns de interpretação.
O propósito da vistoria prévia é duplo: verificar se o material lenhoso corresponde à solicitação apresentada e garantir a legalidade ambiental do processo. Imagine um cenário em que o pedido informa determinado volume e espécie de árvore coletada; na vistoria, agentes do IPAAM vão ao local conferir se o volume, o local de coleta e as condições do tronco correspondem ao declarado. Isso protege o meio ambiente e assegura que a extração não ultrapasse o permitido.
Parágrafo único. O IPAAM poderá firmar acordos de cooperação técnica com o IDAM ou com Órgãos Municipais de Meio Ambiente para a realização das vistorias.
O parágrafo único amplia as possibilidades de fiscalização ao autorizar o IPAAM a firmar acordos de cooperação técnica. Isso significa que, embora a regra geral reserve ao IPAAM a realização das vistorias, é legalmente permitido que o órgão celebre parcerias com o IDAM ou com órgãos municipais de meio ambiente, delegando a eles a realização das inspeções em determinadas circunstâncias.
Pense no seguinte: em um município remoto, a presença do IPAAM pode ser limitada pela distância ou pela demanda de processos. Ao celebrar acordos com o IDAM ou um órgão municipal conveniado, a vistoria pode ser realizada de maneira mais ágil, sem perda da formalidade ou da legalidade do processo. Essas parcerias, no entanto, não são automáticas; dependem de acordo técnico formalizado previamente.
Resumo do que você precisa saber:
- A vistoria prévia é etapa obrigatória para liberação da autorização de aproveitamento de material lenhoso.
- O órgão responsável pela vistoria é o IPAAM, salvo nos casos em que houver acordo técnico com o IDAM ou órgãos municipais ambientais.
- Sem vistoria concluída e aprovada, o procedimento não pode seguir para a autorização, independentemente dos documentos apresentados pelo interessado.
- Essa exigência serve para proteger a legalidade do processo e o patrimônio ambiental, evitando informações falsas ou omissões.
Mantenha atenção máxima à expressão “vistoria prévia pelo IPAAM”, bem como à previsão de acordos celebrados especificamente para delegar essa atribuição. Muitos candidatos erram ao supor que a vistoria pode ser dispensada, ou que outros órgãos poderiam realizá-la independentemente do IPAAM, o que não se sustenta de acordo com o texto literal da Resolução.
Questões: Obrigatoriedade da vistoria prévia
- (Questão Inédita – Método SID) A vistoria prévia realizada pelo IPAAM é condição indispensável para a autorização de aproveitamento de material lenhoso, sendo que nenhuma permissão pode ser expedida sem que essa etapa seja concluída.
- (Questão Inédita – Método SID) A vistoria técnica realizada pelo IPAAM pode ser dispensada em casos onde a solicitação de autorização esteja acompanhada de documentação completa.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM pode firmar acordos de cooperação técnica com outros órgãos para conduzir as vistorias, mas esta atuação deve ser formalizada previamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de vistoria prévia pelo IPAAM pode ser suprida pelo fornecimento de informações que confirmem a veracidade do pedido de autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo principal da vistoria prévia é garantir que as informações fornecidas pelo interessado sejam verdadeiras e que a coleta do material lenhoso respeite as normas ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização das vistorias pelo IPAAM é uma opção e não uma exigência para a liberação das autorizações solicitadas por interessados em aproveitar e comercializar árvores mortas.
Respostas: Obrigatoriedade da vistoria prévia
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta pois a realização da vistoria prévia é um requisito essencial para a autorização, conforme estipulado na resolução, garantindo a avaliação do material lenhoso e a proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma afirma que a vistoria é obrigatória e não pode ser dispensada independentemente dos documentos apresentados pelo interessado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta; a norma permite ao IPAAM estabelecer parcerias, desde que haja um acordo formalizado, ampliando a capacidade de fiscalização sem comprometer a legalidade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, já que a norma estabelece claramente que a vistoria prévia é uma etapa que deve ser cumprida obrigatoriamente, independentemente das informações apresentadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está certa, pois a vistoria realmente visa verificar a conformidade das informações do pedido com a realidade, protegendo o meio ambiente e assegurando a legalidade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, visto que a norma deixa claro que a vistoria é uma condição obrigatória, sem a qual não se pode iniciar o procedimento de autorização.
Técnica SID: SCP
Vistoria e autorização pelo IPAAM (Possibilidade de cooperação técnica)
A liberação para o aproveitamento de material lenhoso, de acordo com a Resolução CEMAAM nº 6/2011, exige uma etapa fundamental: a vistoria prévia, a ser realizada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Este momento é decisivo e não pode ser dispensado, pois é durante a vistoria que se verifica se todas as exigências estão sendo cumpridas pelo interessado na coleta e comercialização das árvores caídas ou à deriva em rios e igarapés. Somente após esta vistoria o IPAAM poderá expedir a autorização de aproveitamento do material lenhoso.
Preste atenção na literalidade: a vistoria prévia não é facultativa. O termo “obrigatória” aparece de forma clara, sinalizando que qualquer flexibilização fere diretamente o que está posto na norma. O motivo é garantir controle rigoroso, evitar abusos e zelar pelo correto enquadramento das atividades no interesse ambiental regional.
Art. 4º É obrigatório a realização de vistoria prévia pelo IPAAM, para liberação da autorização de aproveitamento do material lenhoso, em função da solicitação e dos levantamentos apresentados.
Veja que o artigo destaca dois pontos essenciais: primeiro, quem realiza a vistoria — exclusivamente o IPAAM; segundo, que a liberação da autorização está condicionada à análise dos documentos apresentados no pedido, em especial a solicitação e o levantamento quantitativo do material a ser aproveitado. Isso reforça que a simples apresentação de um pedido não basta: há necessidade inequívoca da verificação in loco.
A etapa de vistoria cumpre uma dupla função. Além de confirmar se o material lenhoso corresponde de fato ao especificado na solicitação, ela autentica informações como localização, volume e destinação da madeira. Dessa forma, diminui-se o risco de fraudes ou aproveitamento irregular de recursos naturais, estratégia muito comum em tentativas de “legalizar” madeira retirada de áreas protegidas.
Agora, um ponto que merece máxima atenção: a possibilidade de cooperação técnica do IPAAM com outros órgãos ambientais. Afinal, será que apenas o IPAAM pode efetuar essa vistoria? O parágrafo único do artigo 4º responde com precisão — sim, o IPAAM pode firmar acordos de cooperação técnica.
Parágrafo único. O IPAAM poderá firmar acordos de cooperação técnica com o IDAM ou com Órgãos Municipais de Meio Ambiente para a realização das vistorias.
Essa previsão abre uma exceção bem delimitada: o IPAAM continua sendo o responsável principal, porém pode celebrar acordos de cooperação técnica tanto com o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), quanto com órgãos municipais de meio ambiente que estejam aptos a auxiliar nas vistorias. Em situações práticas, isso agiliza o processo e amplia a cobertura, prevenindo gargalos e tornando mais eficiente o controle ambiental.
Você reparou nos detalhes? O termo “poderá” mostra que essa cooperação técnica é uma faculdade do IPAAM, não uma obrigação. Não se trata de transferência de competência, mas de apoio — quem responde perante a Resolução é sempre o IPAAM, mesmo se a vistoria for realizada com participação de outros órgãos autorizados formalmente por acordos. Assim, fique atento em provas a alternativas que sugiram delegação total ou irrestrita dessa atividade.
Imagine a seguinte situação: uma comunidade no interior do Amazonas solicita aproveitamento de árvores caídas. Em vez de deslocar equipe do IPAAM até o local remoto, a vistoria pode ser feita de forma conjunta ou até exclusiva por um órgão municipal de meio ambiente, desde que exista o acordo de cooperação técnica formalizado. Tudo isso reforça o princípio da eficiência administrativa e colaboração na proteção do meio ambiente.
Resumo do que você precisa saber: a vistoria prévia é requisito inafastável para o aproveitamento e comercialização do material lenhoso, cabendo ao IPAAM sua execução direta, salvo se houver acordo de cooperação técnica com o IDAM ou com órgão municipal capacitado. O controle é rigoroso e busca garantir que apenas o material efetivamente permitido seja legalizado e escoado.
Essas exigências são constantemente cobradas em concursos — principalmente em provas do Amazonas — tanto na literalidade (“Quem é responsável pela vistoria?”), quanto em enunciados que testam interpretações detalhadas (“O IPAAM pode transferir integralmente a obrigação a outro órgão?”). Sempre tenha em mente a estrutura hierárquica e colaborativa prevista na Resolução, reparando nos termos exatos, como “obrigatório” (vistoria) e “poderá” (cooperação técnica).
Questões: Possibilidade de cooperação técnica
- (Questão Inédita – Método SID) A vistoria prévia para o aproveitamento de material lenhoso pode ser realizada por qualquer órgão ambiental sem a necessidade de autorização do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM tem a faculdade de firmar acordos de cooperação técnica com o IDAM ou órgãos municipais de meio ambiente para a realização das vistorias.
- (Questão Inédita – Método SID) O acordo de cooperação técnica entre o IPAAM e outros órgãos ambientais possibilita a transferência total da responsabilidade pela vistoria a estes órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM deve realizar a vistoria em todos os casos de coleta de material lenhoso, independentemente de sua localização ou da solicitação apresentada.
- (Questão Inédita – Método SID) A não realização da vistoria prévia pelo IPAAM pode resultar em punições tanto para o órgão quanto para o solicitante que deseja explorar o material lenhoso.
- (Questão Inédita – Método SID) A posse de um acordo de cooperação técnica entre o IPAAM e órgãos municipais permite que as vistorias sejam realizadas exclusivamente por esses órgãos, sem a presença do IPAAM.
Respostas: Possibilidade de cooperação técnica
- Gabarito: Errado
Comentário: A vistoria prévia é uma etapa obrigatória e deve ser realizada exclusivamente pelo IPAAM, garantindo que todas as exigências sejam cumpridas para a coleta e comercialização de materiais lenhosos. Essa exigência serve para evitar abusos e assegurar o adequado enquadramento das atividades no interesse ambiental. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da Resolução CEMAAM nº 6/2011 afirma que o IPAAM poderá firmar acordos de cooperação técnica, permitindo a participação de outros órgãos na realização das vistorias. Essa opção visa aumentar a eficiência e ampliar a cobertura das vistorias, mas não transfere a responsabilidade principal ao IPAAM, que permanece responsável pela autorização. A afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o IPAAM, mesmo com os acordos de cooperação técnica, continua sendo o responsável principal pelas vistorias. A cooperação não implica em delegação irrestrita da função, mas sim em um apoio adicional. Isso visa agilizar processos, mas a responsabilidade final fica com o IPAAM. Portanto, essa afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A realização da vistoria pelo IPAAM é obrigatória, mas é condicionada à apresentação de uma solicitação formal e aos levantamentos pertinentes. É necessário que a vistoria verifique aspectos como localização e volume do material. Portanto, a afirmativa geral de que a vistoria deve ser feita em todos os casos, desconsiderando a solicitação e os levantamentos, está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta porque a vistoria prévia é considerada um requisito inafastável para o aproveitamento do material lenhoso. A falta dessa vistoria pode levar a penalidades, uma vez que compromete o controle rigoroso e a legalidade do aproveitamento de recursos naturais, reforçando a importância de cumprir as exigências da norma. Portanto, a questão está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois mesmo na existência de um acordo de cooperação técnica, o IPAAM permanece responsável pelas vistorias. A cooperação implica apoio e não a exclusão do IPAAM do processo. É importante entender que a norma estabelece a colaboração e não a delegação de responsabilidades. Portanto, a questão está incorreta.
Técnica SID: SCP
Transporte e documentações obrigatórias (arts. 5º e 6º)
Corte das raízes após autorização
A Resolução CEMAAM nº 6/2011 determina regras claras sobre o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas em rios e igarapés no Amazonas. Um dos pontos essenciais para quem atua nesse segmento é saber como proceder em relação às raízes dessas árvores após a concessão da autorização pelo órgão ambiental competente.
O dispositivo que trata deste detalhe prático está presente no art. 5º da Resolução. Prestar atenção à literalidade é fundamental, pois uma leitura apressada pode levar ao erro na conduta ou interpretação, sobretudo em situações de fiscalização ou em provas de concurso onde detalhes técnicos são cobrados.
Art. 5º Emitida a autorização de aproveitamento do material lenhoso pelo IPAAM, as partes remanescentes das raízes poderão ser cortadas dos troncos das árvores.
Veja que o texto legal utiliza os termos “emitida a autorização” e “as partes remanescentes das raízes poderão ser cortadas dos troncos”. Isso significa que, apenas após o IPAAM conceder formalmente a autorização para o aproveitamento do material lenhoso, é permitido cortar as raízes que restaram nos troncos.
A expressão “partes remanescentes” merece atenção: refere-se às partes das raízes que, por orientação do art. 2º, precisaram ser mantidas presas ao tronco durante a fase anterior à autorização. O objetivo era garantir que se tratava de árvore realmente caída naturalmente. Após a autorização, essa restrição deixa de valer e o corte se torna permitido.
Repare que a norma não autoriza o corte das raízes antes da emissão da autorização. Se houver qualquer tipo de corte antecipado, o responsável pode ser autuado por descumprimento da norma. Esse limite temporal é recorrente em questões de prova, especialmente aquelas que tentam confundir o candidato com pequenas alterações nos termos do artigo.
O uso do verbo “poderá” indica que o corte das raízes é uma faculdade, não uma obrigação. Quem desejar reaproveitar o material de forma mais eficiente, ou facilitar o transporte, pode proceder ao corte depois da autorização. Por outro lado, caso não haja necessidade, o corte não é exigido pela Resolução.
Pense em um cenário comum: uma equipe retira troncos de árvores caídas no leito de um rio, cumprindo à risca as exigências de manter as raízes parcialmente presas ao tronco e aguardar a vistoria do IPAAM. Se, após receber o documento autorizativo, decidir cortar essas raízes para transportar o tronco, essa conduta estará respaldada pelo art. 5º.
Pequenas variações, como cortar antes da autorização ou cortar por completo as raízes em momento inadequado, podem ser pegas clássicas de concurso. Por isso, o domínio da sequência lógica — manter as raízes durante o procedimento de autorização e só depois poder cortá-las — é essencial.
Nesse aspecto, o conteúdo dialoga diretamente com outros artigos da Resolução, mas, para não precipitar informações, observe que o art. 5º é objetivo e específico ao liberar o corte apenas após o IPAAM emitir a autorização. Nenhum outro momento permite essa conduta dentro do rito normativo estudado até aqui.
Em síntese: memorize a expressão “emitida a autorização” e associe sempre ao momento em que o corte das raízes deixa de ser irregular e passa a ser legítimo diante do órgão ambiental.
Questões: Corte das raízes após autorização
- (Questão Inédita – Método SID) O corte das raízes de árvores caídas é permitido apenas após a emissão da autorização pelo órgão ambiental competente, e qualquer corte realizado antes dessa autorização é considerado irregular.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 obriga o corte de todas as raízes remanescentes das árvores após a autorização do IPAAM para o aproveitamento do material lenhoso.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a concessão da autorização para o aproveitamento de material lenhoso, não é permitida a retirada das raízes das árvores que permanecem fixadas aos troncos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece que as raízes devem permanecer sempre fixadas aos troncos independentemente da fase do procedimento autorizativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O corte das raízes remanescentes, conforme previsto na Resolução CEMAAM nº 6/2011, visa facilitar o transporte e o reaproveitamento do material lenhoso após autorização do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘partes remanescentes’ no contexto da Resolução se refere a raízes que devem ser cortadas imediatamente após a autorização do IPAAM.
Respostas: Corte das raízes após autorização
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CEMAAM nº 6/2011 claramente estabelece que apenas após a autorização do IPAAM é que o corte das raízes é permitido, caracterizando assim uma exigência normativa que deve ser cumprida rigorosamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto indica que o corte das raízes é uma facultativo e não uma obrigação. Cabe ao responsável decidir se irá ou não realizar o corte após a autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite sim o corte das raízes após a autorização, destacando que é apenas com a concessão da autorização que essa prática se torna legítima.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conteúdo da resolução menciona que as raízes devem ser mantidas fixas apenas até a autorização, e após este ato, o corte é permitido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite esse corte com o intuito de facilitar o transporte do material, o que é uma decisão do responsável após a autorização do órgão competente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão ‘partes remanescentes’ refere-se às raízes que devem permanecer fixadas ao tronco antes da autorização. Após a autorização, o corte pode ser feito quando desejado.
Técnica SID: SCP
Exigência do DOF para deslocamento
Ao tratar do transporte do material lenhoso proveniente de árvores mortas e caídas, a Resolução CEMAAM nº 6/2011 traz uma exigência clara e inafastável: uma vez autorizada a utilização dessas árvores pelo IPAAM, o deslocamento do material só pode ocorrer acompanhado do Documento de Origem Florestal (DOF). A identificação e controle do destino da madeira são fundamentais para evitar irregularidades e garantir rastreabilidade — ponto que costuma ser abordado em questões objetivas.
Veja com atenção a redação literal do artigo 6º:
Art. 6º O deslocamento do material lenhoso, após a emissão da autorização de aproveitamento pelo IPAAM, deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do respectivo Documento de Origem Florestal (DOF).
A palavra “obrigatoriamente” expressa o caráter impositivo da norma. Não há, nesse dispositivo, qualquer margem para exceção ou flexibilização: sem o DOF, o transporte não está autorizado. O termo “respectivo” evidencia que o DOF deve ser correspondente à carga específica liberada após a emissão da autorização do IPAAM.
No contexto do procedimento estabelecido na Resolução, a autorização de aproveitamento é o ponto de partida para a formalização do transporte. O DOF, por sua vez, serve como documento oficial que acompanha a carga, possibilitando a fiscalização em toda a cadeia do material lenhoso. Caso o transporte ocorra sem esse documento, mesmo que haja autorização prévia, estará em desacordo com a regra expressa — detalhe que costuma ser explorado em alternativas de provas.
Imagine o seguinte: um produtor obteve autorização do IPAAM para retirar árvores tombadas de um igarapé, mas movimenta o material sem portar o DOF. Apesar da regularidade da autorização, esse transporte será considerado irregular, pois a ausência do DOF viola diretamente o comando do artigo 6º.
Muitos candidatos se confundem ao pensar que o DOF é exigido apenas em grandes operações comerciais. No entanto, a norma não faz distinção quanto à quantidade transportada. A obrigatoriedade se aplica a todo deslocamento pretendido após a emissão da autorização, reforçando a necessidade de leitura atenta e interpretação detalhada — exatamente como exige a cobrança em bancas como CEBRASPE.
Observe também que a Resolução vincula o começo do transporte à emissão do DOF após a autorização. Ou seja, só após obter as duas permissões é que o deslocamento se torna regular. Tanto a autorização do IPAAM quanto o Documento de Origem Florestal são exigências complementares, não alternativas.
Outro ponto recorrente nas provas é a tentativa de troca de termos: substituir “obrigatoriamente” por “preferencialmente” ou criar exceções fictícias põe o candidato à prova no reconhecimento literal do texto legal. Fique atento aos detalhes, pois a banca pode apresentar pegadinhas do tipo “em casos excepcionais”, o que estaria em desacordo com o dispositivo analisado.
Em síntese, para não errar em questões práticas ou objetivas, lembre-se: a movimentação do material lenhoso só pode acontecer depois da autorização do IPAAM e, sempre, com o DOF correspondente em mãos. Essa conexão da permissão prévia com o acompanhamento documental fecha o ciclo de legalidade da atividade, prevenindo desvios e garantindo controle ambiental.
Questões: Exigência do DOF para deslocamento
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de material lenhoso proveniente de árvores mortas e caídas só pode ocorrer se acompanhado do Documento de Origem Florestal (DOF), que é essencial para garantir a rastreabilidade da madeira e evitar irregularidades, conforme estipulado pela Resolução CEMAAM nº 6/2011.
- (Questão Inédita – Método SID) O deslocamento de árvores mortas sem o Documento de Origem Florestal (DOF) é permitido caso haja autorização prévia do IPAAM, segundo a Resolução CEMAAM nº 6/2011.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 especifica que o Documento de Origem Florestal (DOF) é exigido apenas para transportes de grandes volumes de madeira, deixando de lado pequenas operações.
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de material lenhoso é regular apenas após o cumprimento das exigências de autorização do IPAAM e a presença do Documento de Origem Florestal (DOF), de acordo com a Resolução CEMAAM nº 6/2011.
- (Questão Inédita – Método SID) A permissão para deslocamento de madeira pode ser concedida pela autoridade ambiental mesmo sem o Documento de Origem Florestal, caso a operação seja considerada de pequeno porte.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a autorização do IPAAM para o aproveitamento de material lenhoso, o Documento de Origem Florestal (DOF) deve ser gerado exclusivamente para cada deslocamento, sem possibilidade de reutilização para outros transportes.
Respostas: Exigência do DOF para deslocamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete o caráter impositivo da norma, que exige que o deslocamento do material lenhoso seja acompanhado do DOF, uma vez que a rastreabilidade é crucial para a fiscalização e controle ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência do DOF torna irregular o transporte, mesmo que haja autorização do IPAAM. A normativa deixa claro que tanto a autorização quanto o DOF são exigências complementares para a regularidade do deslocamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não faz distinção sobre a quantidade de madeira transportada. O DOF é obrigatório para qualquer deslocamento autorizado pelo IPAAM, independentemente do volume.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado correta indica que ambas as autorizações são necessárias para que o deslocamento seja considerado regular, reforçando o ciclo de legalidade na movimentação do material lenhoso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CEMAAM nº 6/2011 deixa claro que o DOF é uma exigência inafastável para o transporte, independentemente da porte da operação, evidenciando a rigidez da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado corretamente afirma que o DOF deve corresponder à carga específica liberada, ficando evidente que não é possível reutilizar o mesmo DOF para diferentes transportes.
Técnica SID: PJA
Dispensa de autorização para usos especiais (art. 7º)
Exceções para agricultores familiares
O art. 7º da Resolução CEMAAM nº 6/2011 trata de uma exceção importante para agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais. Essa exceção envolve a dispensa da autorização para o aproveitamento de material lenhoso quando utilizado no próprio local de coleta, desde que observados os fins e condições específicas estabelecidas em outra norma (Resolução CEMAAM nº 03/2008), ou ainda quando o uso for como fonte de calor doméstico ou para pequenas unidades de beneficiamento comunitárias.
Na prática, isso significa que, enquanto no regime geral toda retirada ou comercialização de árvores caídas depende de autorização expressa do IPAAM, existe uma flexibilização direcionada ao pequeno produtor, comunidades tradicionais e povos que dependem diretamente desses recursos para atividades básicas. Essa medida busca apoiar quem utiliza a madeira, troncos ou galhos não para fins comerciais, mas para sua subsistência, beneficiamento ou uso comunitário no ambiente onde vivem.
Art. 7º Fica dispensado da solicitação de autorização o aproveitamento do material lenhoso especificado nos incisos I e II do art. 2º a ser utilizado no próprio local de coleta pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quando destinado aos fins e condições especificados na Resolução CEMAAM nº 03/2008, ou como fonte de calor para uso doméstico ou em unidades de beneficiamento comunitárias.
Repare na literalidade do dispositivo: a dispensa de autorização não é automática para qualquer situação. Ela só ocorre quando o material (árvores mortas e caídas, ou seus pedaços, como definido nos incisos I e II do art. 2º) for usado no próprio local de coleta. Ou seja, não se permite o transporte do material para outro local sem autorização, mesmo nessa hipótese de exceção. O intuito é favorecer o autoconsumo imediatista e evitar a exploração indevida sob o pretexto de pequenos usos.
Outro ponto crucial está nas condições: o uso deve estar de acordo com os fins e condições da Resolução CEMAAM nº 03/2008. Isso exige atenção dobrada em provas, pois a banca pode criar pegadinhas trocando o fundamento normativo ou ampliando a hipótese de dispensa. Não basta ser agricultor familiar: o uso precisa se encaixar nas regras adicionais daquela norma específica ou destinar-se ao calor doméstico/comunitário, conforme traz expressamente o artigo.
Para ajudar na fixação, imagine um cenário prático: uma família ribeirinha, enquadrada como agricultora familiar, encontra galhos de árvores caídas no leito próximo de sua casa. Se ela cortar e empilhar madeira para cozinhar ou aquecer água em casa, não precisará solicitar autorização ao IPAAM, pois está usando o material no local da coleta e para fins domésticos. Porém, se o objetivo for comercializar esse material fora dali, a autorização se torna obrigatória.
A redação do artigo busca equilibrar dois interesses: garantir a subsistência e tradição das populações locais, sem abrir brechas para a exploração comercial disfarçada ou irresponsável. Fique atento a palavras como “dispensado da solicitação de autorização”, “próprio local de coleta”, “agricultores familiares”, “povos e comunidades tradicionais” e usabilidade conforme “a Resolução CEMAAM nº 03/2008”. Elas são detalhes que podem ser alterados em questões de prova para induzir ao erro.
Observe que a dispensa abrange tanto material para “uso como fonte de calor para uso doméstico” quanto para “unidades de beneficiamento comunitárias”. Ou seja, permite beneficiar coletivamente o material no local, desde que esse beneficiamento seja de caráter comunitário — nada de transferência para terceiros ou espaço externo ao local de coleta.
Esse tipo de exceção tem função social e ambiental relevante, pois reconhece que o controle absoluto pode prejudicar quem efetivamente depende desses recursos para viver. Ao mesmo tempo, impõe amarras restritivas para eliminar a margem de desvio do propósito.
Em questões de concurso, fique atento: não confunda dispensa total de autorização (que não existe no regime geral), ampliação indevida do conceito de “local de coleta” ou a aplicação dessa exceção para usos comerciais. Detalhes como esses caem em provas e podem eliminar candidatos bem preparados, caso passe despercebido algum termo da norma.
Questões: Exceções para agricultores familiares
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 isenta agricultores familiares da necessidade de autorização para o aproveitamento de material lenhoso desde que utilizado em local diferente de coleta.
- (Questão Inédita – Método SID) A exceção de dispensa de autorização, prevista na Resolução CEMAAM nº 6/2011, é aplicável somente a agricultores familiares e comunidades tradicionais que utilizem o material exclusivamente para fins comerciais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agricultores familiares têm permissão para utilizar árvores mortas ou caídas para qualquer fim, desde que a coleta ocorra no mesmo local onde o material foi encontrado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 assegura que apenas o uso de madeira para aquecimento doméstico é permitido sem a necessidade de autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização do uso de material lenhoso por agricultores familiares, sob a Resolução CEMAAM nº 6/2011, não permite a coleta de material que será posteriormente comercializado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 determina que a autorização para a coleta de material lenhoso é dispensada apenas para agricultores familiares e comunidades tradicionais em situações específicas de uso.
Respostas: Exceções para agricultores familiares
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção de autorização aplica-se somente quando o material lenhoso é utilizado no próprio local da coleta, conforme especificado. O transporte do material para outro local sem autorização é proibido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa se aplica a usos não comerciais, como fonte de calor doméstico ou para pequenos benefícios comunitários, não se limitando ao uso comercial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização do material deve respeitar os fins e condições estabelecidas na Resolução CEMAAM nº 03/2008, não sendo permitido qualquer uso indiscriminado, nem mesmo para fins comerciais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite a dispensa de autorização não só para aquecimento doméstico, mas também para o uso em unidades de beneficiamento comunitário, respeitando as normas vigentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao estabelecer que a dispensa de autorização é para uso no próprio local de coleta e não permite a comercialização do material, preservando a finalidade de subsistência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece exceções válidas exclusivamente para agricultores familiares e comunidades tradicionais, enfocando o uso dentro do local de coleta e de acordo com as restrições mencionadas na Resolução CEMAAM nº 03/2008.
Técnica SID: SCP
Usos tradicionais e domésticos segundo a Resolução CEMAAM nº 03/2008
Quando falamos do aproveitamento de árvores mortas e caídas à deriva em rios ou tombadas em seus leitos, normalmente pensamos em exigências rigorosas de autorização ambiental. Porém, existe uma importante exceção legal direcionada para agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, especialmente quando o material é utilizado no próprio local ou destinado a usos domésticos e comunitários. Essa exceção está prevista no art. 7º da Resolução CEMAAM nº 6/2011, mas remete, para pleno entendimento, aos fins e condições da Resolução CEMAAM nº 03/2008.
O texto legal valoriza práticas tradicionais de manejo de recursos florestais e reconhece a importância cultural, social e econômica dessas atividades. O desafio é justamente interpretar com precisão quais usos e quem pode se beneficiar da dispensa de autorização, evitando tropeços nas provas de múltipla escolha, que costumam trocar termos-chave ou inverter sujeitos.
Veja a previsão literal sobre a dispensa de autorização para usos tradicionais e domésticos no art. 7º da Resolução CEMAAM nº 6/2011:
Art. 7º Fica dispensado da solicitação de autorização o aproveitamento do material lenhoso especificado nos incisos I e II do art. 2º a ser utilizado no próprio local de coleta pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quando destinado aos fins e condições especificados na Resolução CEMAAM nº 03/2008, ou como fonte de calor para uso doméstico ou em unidades de beneficiamento comunitárias.
Repare bem: só está dispensado de pedir autorização aquele agricultor familiar, povo ou comunidade tradicional que utiliza o material no próprio local de coleta, dentro das situações previstas expressamente na Resolução CEMAAM nº 03/2008, ou ainda quando emprega esse material como fonte de calor para uso doméstico ou para beneficiamento em unidades comunitárias. Basta um deslize nesses requisitos e a dispensa deixa de valer.
O próximo passo é destrinchar os principais dispositivos da Resolução CEMAAM nº 03/2008. Ali estão detalhados quem são os beneficiários e para quais finalidades o material lenhoso pode ser usado sem autorização formal. O objetivo é evitar qualquer ambiguidade sobre os “fins e condições” exigidos para o beneficiamento tradicional e doméstico.
No artigo 1º da Resolução CEMAAM nº 03/2008, temos a definição clara do público-alvo e do objeto da norma:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o aproveitamento, pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, do material lenhoso de natureza nativa, proveniente de árvores caídas, mortas, galhos, resíduos e subprodutos de manejo, localizado no interior de suas propriedades ou posses rurais, para fins de uso doméstico, subsistência e beneficiamento comunitário.
Aqui fica cristalina a abrangência: são beneficiados apenas agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, limitados ao material que esteja no interior das suas propriedades ou posses rurais. O uso deve ser para fins domésticos, de subsistência e de beneficiamento comunitário. Note que qualquer outra destinação, ou coleta fora da propriedade, não se enquadra nessa regra de exceção.
Para consolidar essa ideia, observe como os parágrafos reforçam a proibição de comercialização e limitam o escopo à subsistência e à vida doméstica:
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização a qualquer título, dos derivados do material lenhoso aproveitado nestas condições, salvo autorização específica do órgão ambiental competente.
Imagine o seguinte cenário: uma comunidade ribeirinha coleta galhos e troncos que tombaram durante a cheia do rio. Se o destino for a construção de moradia, pequenos móveis para a comunidade, ou para aquecer fornos e fogões domésticos, não há exigência de autorização prévia — mas a venda desse material, por outro lado, já colocaria a prática fora do escopo da dispensa.
A Resolução CEMAAM nº 03/2008 detalha ainda os tipos de usos admitidos. Veja como fica estruturado no texto do art. 2º:
Art. 2º O material lenhoso de que trata o artigo anterior poderá ser utilizado para:
I – construção e manutenção de moradias;
II – fabricação de utensílios domésticos e artesanatos;
III – produção de energia, exclusivamente para uso doméstico, artesanal e comunitário;
IV – cercas e pequenas benfeitorias necessárias às atividades de subsistência;
V – beneficiamento de produtos agrícolas e extrativistas em pequena escala, realizado de forma comunitária.
Perceba que a norma é específica: o rol de utilizações autorizadas sem exigência de autorização é direcionado ao essencial da vida comunitária e doméstica. Cada item corresponde a uma necessidade real desse público-alvo — da construção da casa ao artesanato, do aquecimento do fogo até o beneficiamento de produtos agrícolas e extrativistas, desde que seja em pequena escala e comunitário.
Qualquer ampliação dos usos, ou intenção de comercialização, são vedadas sem autorização explícita do órgão competente. Esse ponto costuma confundir candidatos, pois provas frequentemente trazem alternativas com termos genéricos (“uso comunitário” ou “qualquer finalidade”) para induzir ao erro. O segredo está no rigor da interpretação literal. Veja como o dispositivo reforça que mesmo ações aparentemente inofensivas, como vender um móvel produzido com lenha coletada nessas condições, não estão abrangidas pela dispensa.
Prosseguindo, o art. 3º da Resolução CEMAAM nº 03/2008 apresenta as condições operacionais para o aproveitamento:
Art. 3º O aproveitamento do material lenhoso a que se refere esta Resolução deverá observar as seguintes condições:
I – ser realizado manualmente, sem emprego de equipamentos motorizados para corte ou extração;
II – não implicar supressão de vegetação nativa em pé, sendo restrito ao material lenhoso já caído, morto, galhos, resíduos e subprodutos;
III – as intervenções deverão respeitar as áreas de proteção permanente e reservas legais.
Parágrafo único. O aproveitamento do material lenhoso em áreas de proteção permanente somente ocorrerá em situações de reconhecido interesse social, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
Observe a delimitação do procedimento: é vedada a utilização de motosserras ou outros equipamentos motorizados, bem como qualquer ação que implique a derrubada de novas árvores. Além disso, é obrigatório o respeito às áreas de proteção, exigindo autorização especial caso o aproveitamento aconteça dentro delas.
Pense em um exemplo prático: se um agricultor familiar encontra um tronco caído na sua propriedade e decide utilizar a madeira para construir um galinheiro, pode fazê-lo manualmente, sem necessidade de autorização, desde que não utilize motosserra e não derrube nenhuma árvore em pé. No entanto, se quiser coletar material dentro de área de proteção permanente, só poderá fazê-lo com autorização específica do órgão ambiental.
- Palavras-chave fundamentais na prova: “próprio local de coleta”, “agricultores familiares”, “povos e comunidades tradicionais”, “fins e condições especificados”, “uso doméstico”, “beneficiamento comunitário”, “proibida a comercialização”, “manual”, “sem motosserra”, “sem supressão de vegetação”.
Cuidado com pegadinhas envolvendo a simples troca do termo “subsistência” por “comercialização”. O método SID orienta que, em situações reais e em concursos, questões costumam inserir palavras como “venda” ou “comércio local” como se fossem funções admitidas sem autorização — não se deixe enganar: a comercialização é vedada, salvo se houver autorização específica.
Dominar a literalidade desses dispositivos e suas condições é indispensável para evitar erros de interpretação. Qualquer utilização que fuja do rol taxativo da norma, ou que deixe de observar os métodos e limites descritos, não estará coberta pela dispensa de autorização.
Questões: Usos tradicionais e domésticos segundo a Resolução CEMAAM nº 03/2008
- (Questão Inédita – Método SID) Os agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais estão isentos de solicitar autorização para o aproveitamento de árvores mortas e caídas, desde que utilizem material coletado em locais fora de suas propriedades rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento do material lenhoso por agricultores familiares e comunidades tradicionais é permitido para qualquer tipo de finalidade, desde que a coleta seja feita manualmente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 03/2008 permite a utilização de árvores caídas exclusivamente para a construção de cercas e pequenas benfeitorias necessárias às atividades de subsistência.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta de material lenhoso para aquecimento em fogões domésticos por comunidades tradicionais não exige autorização, desde que o material seja coletado no próprio local de uso.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso do material lenhoso para fins comerciais, desde que a coleta seja realizada de forma manual e sem o uso de equipamentos motorizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM determina que o aproveitamento do material lenhoso de árvores caídas deve ser realizado sem a supressão de vegetação nativa, respeitando as áreas de proteção permanente.
Respostas: Usos tradicionais e domésticos segundo a Resolução CEMAAM nº 03/2008
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa de autorização está condicionada ao aproveitamento do material que ocorra dentro das propriedades ou posses rurais dos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, e não contempla coleta em locais externos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso do material lenhoso é restrito a fins domésticos, de subsistência e beneficiamento comunitário, sendo vedada qualquer finalidade comercial sem autorização específica do órgão ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma autoriza a utilização do material lenhoso para construção de cercas que sejam necessárias às atividades de subsistência, dentro do contexto da vida comunitária e doméstica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite a coleta de material lenhoso para utilização como fonte de calor em fogões, desde que seja feita no próprio local de coleta e esteja dentro das condições especificadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso do material lenhoso é restrito a fins de subsistência, domésticos e comunitários, sendo expressamente proibida a comercialização sem autorização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As condições estabelecidas pela norma proíbem qualquer atividade que implique na supressão de vegetação nativa, devendo o aproveitamento limitar-se ao material já caído.
Técnica SID: PJA