O estudo detalhado do Decreto estadual nº 28.678/2009 é crucial para quem se prepara para concursos na área ambiental e de gestão pública no Amazonas. Este decreto regulamenta a política estadual de recursos hídricos, abordando temas como concessão de outorga, cadastro obrigatório, cobrança pelo uso e sanções aplicáveis, seguindo princípios rígidos e procedimentos formais que com frequência aparecem em questões de múltipla escolha e do tipo certo/errado.
Muitos candidatos enfrentam dificuldades, especialmente na distinção das competências dos órgãos envolvidos (como o IPAAM e o CERH/AM), nas regras para uso de águas subterrâneas e nos mecanismos de fiscalização e penalidades. Ficar atento à literalidade do texto legal e dominar seus dispositivos é essencial. Nesta aula, todos os artigos relevantes serão apresentados conforme estruturados no decreto, facilitando a compreensão e a memorização detalhada exigida pelas principais bancas examinadoras.
Disposições Gerais e Finalidades do Decreto (arts. 1º a 5º)
Abrangência do decreto
A compreensão da abrangência é um dos primeiros passos para dominar qualquer norma, especialmente quando falamos de recursos hídricos. O Decreto nº 28.678/2009 estabelece claramente quais águas, usos e situações estão sob sua regulação no Estado do Amazonas. Saber onde o decreto “começa e termina” evita armadilhas clássicas de prova, principalmente quando surgem usos diferenciados ou dúvidas sobre locais de aplicação.
O texto legal vai além do óbvio e detalha não só os recursos hídricos superficiais — como rios, lagos e igarapés — mas também águas subterrâneas. O alcance institucional do decreto abarca tanto pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam recursos hídricos sob domínio do Estado, quanto órgãos executores e instâncias deliberativas envolvidas na política estadual de recursos hídricos.
Muitos candidatos confundem a competência estadual com federal, o que pode gerar erro em itens de múltipla escolha ou certo/errado. Fique atento: o decreto se aplica aos recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas, não abrangendo aqueles de domínio da União ou dos municípios.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se recursos hídricos superficiais e subterrâneos, estes últimos incluídos no subsolo, em volume e qualidade, os existentes no território do Estado do Amazonas, de domínio estadual ou delegados pela União ao Estado.
O artigo 2º é um ponto-chave para fins de prova. Observe que a redação inclui expressamente as águas subterrâneas “incluídas no subsolo”, além de detalhar que abrangem “volume e qualidade”. Isso significa que tanto a quantidade quanto a qualidade da água são objeto de gestão. Note ainda que a norma só incide sobre águas de domínio estadual ou aquelas delegadas pela União — toda exceção e delimitação pode gerar pegadinhas tradicionais em questões objetivas.
Outro detalhe importante é a indicação de que águas de domínio federal (como rios que cruzam mais de um Estado, por exemplo) não se submetem a este decreto, a não ser que a União delegue expressamente a gestão ao Estado. Qualquer dúvida sobre a extensão da norma pode ser resolvida analisando a literalidade do artigo acima. Guarde bem a expressão “delegados pela União ao Estado”, pois pode aparecer invertida ou omitida em alternativas de prova.
Ao falar em abrangência, a norma também indica os espaços geográficos e os diferentes tipos de uso que serão normatizados — inclusive aqueles já existentes na data da publicação do decreto, que estão sujeitos a regularização ou adaptação a partir das exigências estabelecidas.
Art. 3º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.713, de 14 de novembro de 2001, instituindo as regras operacionais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado do Amazonas e disciplinando o uso, o controle, a conservação, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado, sob domínio estadual e dos delegados pela União.
Repare na quantidade de funções atribuídas ao decreto: além de instituir regras operacionais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ele disciplina o uso, controle, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, sempre respeitando o critério de domínio estadual ou delegação. A existência dessa multiplicidade de objetivos reforça como a abrangência vai muito além do simples uso da água, alcançando também processos de fiscalização, recuperação e até planejamento.
O artigo 3º reforça a vedação de aplicação da norma em recursos hídricos que não estejam sob domínio estadual ou delegação, reforçando a ideia de competência que, volta e meia, é testada em provas. Atenção especial ao termo “disciplinando”, pois sinaliza que todos os aspectos operacionais — inclusive mecanismos de outorga, fiscalização e penalidades — têm amparo imediato nesta base legal.
Para ficar claro: qualquer situação de uso de água, seja superficial, seja subterrânea, tanto para consumo humano, para irrigação, indústria ou outra finalidade, desde que dentro do território estadual e sob domínio previsto, está na esfera deste decreto. O texto, ao listar diversos verbos (disciplinar, controlar, conservar, proteger e recuperar), deixa claro o amplo espectro que pode ser objeto de cobrança em provas, indo do uso comum até a gestão ambiental preventiva e corretiva.
Reforçando a diferença de competência, mantenha no seu radar que recursos hídricos de domínio federal (exemplo: rios interestaduais, águas sob jurisdição da União) permanecem fora do alcance do decreto, exceto quando houver delegação formal à gestão estadual — pontos como esse costumam ser cobrados em “pegadinhas” da banca.
A literalidade dos artigos aqui apresentados já delimita o universo de aplicação do decreto. Sempre que aparecer uma questão envolvendo outorga, fiscalização ou qualquer ato administrativo, lembre-se de confirmar primeiro o domínio do recurso hídrico em questão e conferir se há delegação da União ao Estado. Essa checagem simples será útil para resolver assertivamente questões sobre conflitos de competência ou atribuições do IPAAM e demais instâncias do sistema estadual.
Questões: Abrangência do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 28.678/2009 regulamenta os recursos hídricos do Estado do Amazonas, abrangendo exclusivamente águas superficiais como rios e lagos, mas não águas subterrâneas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 28.678/2009 institui regras operacionais para a gestão de recursos hídricos que se apliquem a todas as situações de uso de água, independentemente de seu domínio, incluindo águas de jurisdição federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 28.678/2009 é restrito apenas à regulamentação do uso dos recursos hídricos, não incluindo aspectos de conservação, proteção e recuperação desses recursos no Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) O alcance do Decreto nº 28.678/2009 é limitado ao estado do Amazonas, sem considerar os usos existentes de águas sob domínio estadual, os quais devem se adequar às normas estabelecidas pelo decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos hídricos no Estado do Amazonas, conforme o Decreto nº 28.678/2009, se aplica a qualquer tipo de uso, seja para consumo humano, irrigação ou atividades industriais, desde que estejam dentro do domínio estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 28.678/2009 permite a gestão de recursos hídricos de domínio federal, desde que a União não a delegue expressamente ao Estado do Amazonas, comprometendo a aplicação da norma apenas a recursos hídricos estaduais.
Respostas: Abrangência do decreto
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto regula tanto as águas superficiais quanto as subterrâneas, incluindo-as no subsolo, em volume e qualidade, conforme explicitado no seu conteúdo. Portanto, a afirmação está incorreta por não considerar a totalidade dos recursos hídricos abrangidos pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto se aplica exclusivamente aos recursos hídricos sob domínio do Estado do Amazonas, ou aqueles delegados pela União, não se aplicando às águas de domínio federal, como aquelas que cruzam mais de um estado, a menos que haja uma delegação expressa. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto disciplina não só o uso dos recursos hídricos, mas também a conservação, proteção e recuperação dos mesmos, conforme detalhado em sua redação. Portanto, a afirmação desconsidera aspectos fundamentais do papel do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto de fato exige que todos os usos de recursos hídricos sob domínio estadual, inclusive aqueles que já existiam na data de sua publicação, se adequem às exigências que ele estabelece, confirmando a abrangência de sua aplicação no estado do Amazonas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto abrange todos os tipos de uso de recursos hídricos, seja para consumo humano, irrigação ou atividades industriais, desde que dentro do território do Estado e sob domínio ou delegação, confirmando a amplidade e a aplicabilidade da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto não aplica-se a recursos hídricos de domínio federal, a não ser que haja delegação explícita pela União. Assim, a afirmação se mostra incorreta ao sugerir que a gestão se dá independentemente da delegação.
Técnica SID: SCP
Objetivos da gestão de recursos hídricos
Entender os objetivos da gestão de recursos hídricos é indispensável para quem se prepara para concursos envolvendo o Decreto Estadual nº 28.678/2009. Os objetivos desse sistema definem todo o direcionamento da política estadual para a água no Amazonas, deixando claro para que serve cada instrumento de planejamento, controle, outorga ou fiscalização. Lembre-se: os objetivos são a base para interpretação de artigos futuros e costumam ser fonte de “pegadinhas” quando questões trocam ou omitem algum deles.
Fique atento à literalidade: qualquer omissão, inversão de prioridade ou pequena troca no propósito do sistema pode ser suficiente para transformar um item em “certo ou errado”. O texto legal detalha claramente esses objetivos logo nos primeiros dispositivos do Decreto. Veja o dispositivo central:
Art. 4º A gestão dos recursos hídricos tem os seguintes objetivos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, inclusive no seu aproveitamento múltiplo;
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos que possam causar situações críticas, de risco à saúde e bem-estar da população, e de prejuízos econômicos e sociais, em decorrência da disponibilidade e vazão das águas, do nível dos reservatórios, do lançamento de poluentes, das inundações e das secas;
IV – proteger os recursos hídricos contra ações que possam comprometer o seu uso múltiplo e seus aspectos quantitativos e qualitativos;
V – disciplinar o uso dos recursos hídricos, visando assegurar os usos prioritários em situações de escassez, conforme critérios fixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
VI – estimular a conservação e o uso racional dos recursos hídricos;
VII – disciplinar, mediante planejamento e controle, o lançamento de resíduos líquidos e a drenagem urbana e rural, visando prevenir e controlar a poluição hídrica;
VIII – proporcionar a geração e divulgação de informações sobre a situação dos recursos hídricos no Estado do Amazonas;
IX – garantir a participação da sociedade, por intermédio de suas entidades, nos processos de planejamento, tomada de decisão e acompanhamento da gestão dos recursos hídricos;
X – estimular o desenvolvimento de tecnologias destinadas à conservação, recuperação e reúso dos recursos hídricos.
O inciso I deixa clara a prioridade da gestão: garantir água não só para hoje, mas para as futuras gerações, respeitando os padrões de qualidade necessários ao uso. Cuidado: questões podem omitir a palavra “qualidade” ou confundir “quantidade” com “padrão de uso” – fique atento a esses detalhes.
Já o inciso II destaca a necessidade de uso racional e “integrado”, incluindo o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos. Isso quer dizer que a água não é destinada apenas a um uso isolado (como abastecimento ou irrigação), mas deve ser pensada de forma conjunta. Imagine um rio que serve para abastecer cidades, para navegação e para pesca: todos esses usos devem ser compatibilizados.
No inciso III, a prevenção e defesa contra eventos hidrológicos merecem atenção especial. Não se trata apenas de evitar secas ou enchentes: o objetivo abrange todos os eventos que possam trazer riscos à saúde e prejuízos econômicos ou sociais, incluindo variações nas vazões, poluição e até o nível dos reservatórios. O texto legal é detalhado e típico de ser fragmentado em provas.
O inciso IV foca na proteção dos recursos hídricos para garantir tanto a qualidade quanto a quantidade, com um detalhe importante: a defesa do “uso múltiplo” está expressa. Em provas, pode aparecer apenas “proteção contra ações que comprometam a qualidade” – não aceite enunciados incompletos.
Observe o inciso V: disciplina o uso das águas para assegurar prioridade em situações de escassez, mas sempre “conforme critérios fixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos”. A banca pode trocar o órgão ou omitir essa exigência – atenção máxima.
O inciso VI tem enfoque na conservação e no uso racional – ideias que aparecem diversas vezes em questões. Notou que o decreto busca não só controlar, mas também estimular práticas de economia de água?
Já o inciso VII cita a necessidade de planejamento e controle sobre resíduos líquidos e drenagem (tanto urbana quanto rural), sempre com o objetivo de prevenir poluição. Provas podem testar a diferença entre prevenir e controlar, ou trocar “resíduos líquidos” por “sólidos”.
O inciso VIII reforça a transparência e gestão por informação: é objetivo do sistema garantir que dados atualizados sobre recursos hídricos sejam produzidos e divulgados. Questões podem omitir o termo “divulgação”, tornando o item incorreto.
A participação da sociedade aparece no inciso IX, trazendo a ideia de controle social sobre a água – uma das marcas da moderna gestão ambiental. Fique atento à menção das “entidades” representativas, que ampliam o rol de participação e controle democrático.
O inciso X, ao falar sobre estímulo ao desenvolvimento de tecnologias para conservação, recuperação e reúso, aponta para a modernização contínua da política hídrica. Muitos candidatos se prendem apenas a mecanismos de restrição; não deixe de memorizar que inovação e reúso também são objetivos centrais.
- Domine cada objetivo como peça independente, pois qualquer fragmento isolado pode ser tema de questão.
- Repare nos verbos: “assegurar”, “estimular”, “proporcionar”, “garantir”, “disciplinar”. Eles expressam ações concretas exigidas do poder público e dos demais usuários.
- Preste atenção nos detalhes: toda menção a padrões de qualidade, aproveitamento múltiplo, situações de escassez, órgão deliberativo (Conselho), transparência, controle social e inovação pode ser explorada em provas.
Vamos recapitular? O art. 4º, base deste subtópico, precisa ser lido na íntegra e com atenção às nuances: não basta saber de cor algumas palavras. Questões aplicando o Método SID frequentemente trocam expressões (“resíduos líquidos” por “efluentes”), omitem dispositivos (“inclusive no seu aproveitamento múltiplo”) ou mudam prioridades (ex.: uso prioritário sem critério do Conselho). Por isso, o domínio literal e interpretativo é seu diferencial.
Lembre: cada inciso carrega um comando prático e uma justificativa de gestão. Ao interpretar ou marcar questões, sempre verifique se o objetivo foi respeitado e se a execução proposta encontra respaldo no texto original do decreto.
Questões: Objetivos da gestão de recursos hídricos
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão de recursos hídricos deve assegurar a disponibilidade de água com padrões de qualidade adequados somente para as gerações atuais, sem considerar as futuras.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização integrada dos recursos hídricos implica que a água deve ser usada em um único intuito, como no abastecimento, sem considerar outros usos como irrigação ou recreação.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão hídrica associe a proteção dos recursos hídricos exclusivamente à manutenção da qualidade da água, ignorando a quantidade disponível.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos hídricos deve evitar apenas as inundações, sem atentar para outros eventos que possam prejudicar a saúde pública e causar danos econômicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O estímulo à conservação e uso racional dos recursos hídricos está claramente descrito como um dos objetivos da gestão hídrica estabelecida pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de garantir a participação da sociedade na gestão hídrica está relacionado apenas à consulta pública, sem necessidade de envolvimento ativo das entidades representativas.
Respostas: Objetivos da gestão de recursos hídricos
- Gabarito: Errado
Comentário: O objetivo da gestão de recursos hídricos inclui a garantia de água para as futuras gerações, respeitando os padrões de qualidade necessários ao seu uso, conforme previsto no incido I. O enunciado está incorreto ao limitar a disponibilidade apenas às gerações atuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de utilização integrada indica que os recursos hídricos devem ser aproveitados de maneira conjunta e não restrita a um único uso. Isso está alinhado com o inciso II, que menciona a necessidade de aproveitamento múltiplo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proteção dos recursos hídricos deve assegurar tanto a qualidade quanto a quantidade, conforme estipulado no inciso IV. O enunciado está incorreto ao desconsiderar a questão quantitativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso III lista a prevenção contra diversos eventos hidrológicos, não se limitando a inundações, mas também considerando secas e outros riscos que impactam tanto a saúde quanto a economia. Portanto, o enunciado é insuficiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso VI do decreto prevê o estímulo à conservação e ao uso racional dos recursos hídricos, enfatizando a importância de estratégias de economia no uso da água, o que legitima o enunciado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso IX especifica que a participação da sociedade deve ser ativa, por meio das entidades representativas, nos processos de planejamento e decisão, não se limitando apenas à consulta pública. O enunciado é impreciso.
Técnica SID: SCP
Princípios fundamentais
Ao estudar o Decreto estadual nº 28.678/2009, é importante compreender seus princípios fundamentais: eles formam a base da gestão dos recursos hídricos no Amazonas e orientam todas as decisões administrativas no tema. Esses princípios atuam como bússolas para o planejamento, a execução e o controle do uso das águas, tanto superficiais quanto subterrâneas.
Logo no início do decreto, encontramos a exposição clara dos princípios, expressando diretrizes que podem ser exigidas na prática de provas, em questões de múltipla escolha ou certo/errado. Cada expressão e cada termo tem significado especial e pode ser cobrado de forma isolada.
Art. 2º Constituem princípios fundamentais para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
- I – a água é bem de domínio público, dotado de valor econômico e limitada em quantidade e qualidade;
- II – a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
- III – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/AM;
- IV – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
- V – em situações de escassez, o uso prioritário é o consumo humano e a dessedentação de animais;
- VI – a gestão integrada dos recursos hídricos deve considerar a quantidade e a qualidade das águas superficiais e subterrâneas disponíveis;
- VII – a outorga de direito de uso de recursos hídricos é instrumento limitador e regulador do uso das águas.
Observe que o decreto utiliza palavras exatas: “domínio público”, “valor econômico” e “limitada em quantidade e qualidade” (inciso I) mostram que a água não é ilimitada — ela tem dono (o Estado), é valiosa, e precisa ser protegida em todos os aspectos. Isso pode ser explorado em provas, questionando, por exemplo, quem é realmente titular dos recursos hídricos.
No inciso II, a exigência do “uso múltiplo” das águas reforça que diferentes atividades (consumo humano, agricultura, indústria, lazer e outros) devem ser consideradas na gestão. Não há um único uso prevalecente, salvo nas ocasiões de escassez explícitas no inciso V.
A referência à bacia hidrográfica (inciso III) define a territorialidade da gestão: todas as ações são organizadas considerando os limites naturais de drenagem das águas, e não apenas divisões político-administrativas. Em provas, o termo “unidade territorial” deve sempre remeter a bacia, e não a municípios, por exemplo.
O inciso IV traz outra pegadinha frequente: a “descentralização” e a “participação” são indispensáveis. Ou seja, o modelo de gestão é compartilhado entre governo, usuários (quem utiliza efetivamente o recurso) e as comunidades envolvidas, rompendo com práticas centralizadoras tradicionais. Questões objetivas podem testar quem tem direito a participar da gestão.
Nas situações de escassez (inciso V), há regra clara: consumo humano e dessedentação de animais são prioritários. Sempre que houver conflito pelo uso dos recursos, essa é a ordem a ser observada. Uma mudança sutil nessa expressão pode derrubar candidatos distraídos.
O inciso VI exige uma visão integrada: tanto águas superficiais quanto subterrâneas precisam ter quantidade e qualidade avaliadas em conjunto. Em questões, a palavra-chave é “integrada”. Não basta olhar isoladamente a quantidade ou apenas a qualidade, nem tratar somente um tipo de recurso (superficial/subterrâneo) sem o outro.
Por fim, o inciso VII destaca a outorga como instrumento de regulação e limitação — ela não existe para garantir uso irrestrito, mas exatamente para controlar e responsabilizar quem faz uso das águas. O termo “limitador e regulador” é central para acertar questões técnicas sobre os objetivos da outorga.
Vamos recapitular? Os princípios estão detalhados e cada um deles pode aparecer isoladamente ou combinado em provas. Palavras como “domínio público”, “uso múltiplo”, “bacia hidrográfica”, “gestão descentralizada”, “prioridade em escassez”, “gestão integrada” e “outorga limitadora” devem ser decoradas e entendidas com profundidade. Na leitura detalhada, não aceite substituições como “município” no lugar de “bacia hidrográfica”, nem “qualquer uso” como prioritário em situações de escassez.
Fica tranquilo se parecer muita informação: com a leitura atenta e o domínio dos termos exatos, você vai desenvolver a segurança necessária para enfrentar até as questões mais complexas com base no Método SID.
Questões: Princípios fundamentais
- (Questão Inédita – Método SID) A água, segundo o Decreto estadual nº 28.678/2009, é considerada um bem de domínio público, que possui valor econômico e é limitada em quantidade e qualidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão de recursos hídricos deve ser centralizada, com decisões tomadas exclusivamente pelo Poder Público, sem a participação de usuários ou comunidades locais.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso múltiplo das águas, abordado no Decreto estadual nº 28.678/2009, implica que diferentes atividades, como consumo humano e agricultura, devem ser levadas em consideração na gestão hídrica.
- (Questão Inédita – Método SID) Na gestão integrada dos recursos hídricos, é suficiente considerar apenas a quantidade de água disponível, desconsiderando sua qualidade, visto que as duas estão separadas na prática.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio que estabelece a bacia hidrográfica como unidade territorial para a gestão de recursos hídricos implica que as ações devem respeitar os limites naturais de drenagem, em vez de divisões político-administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de escassez de água, a prioridade de uso deve ser destinada ao consumo humano e à dessedentação de animais, conforme delineado no Decreto estadual nº 28.678/2009.
Respostas: Princípios fundamentais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o princípio fundamental destaca que a água é de domínio público e carece de gestão adequada para que seu uso seja sustentável, respeitando suas limitações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A gestão deve ser descentralizada e incluir a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades, conforme os princípios do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois o princípio do uso múltiplo enfatiza que a água deve atender a diversas necessidades simultaneamente, exceto em situações de escassez.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A gestão integrada requer que a quantidade e a qualidade da água sejam consideradas em conjunto, de forma a assegurar um uso sustentável e eficaz dos recursos hídricos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a bacia hidrográfica é de fato reconhecida como a unidade fundamental para a implementação da política hídrica, segundo o decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o decreto estabelece claramente que o consumo humano e a dessedentação de animais têm prioridade em casos de escassez.
Técnica SID: PJA
Competências do IPAAM e demais órgãos
No contexto da gestão de recursos hídricos no Estado do Amazonas, o Decreto nº 28.678/2009 define com precisão as competências das instituições envolvidas. Entender “quem faz o quê” é crucial para evitar deslizes em provas, pois os detalhes institucionais são recorrentes em questões objetivas. O foco inicial é o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), que assume papel central e operacional na aplicação do decreto.
O artigo 4º do decreto traz a redação literal das competências atribuídas ao IPAAM e, logo em seguida, aborda também as atividades relacionadas aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AM). Repare que a norma usa termos precisos para delimitar funções, especialmente quanto à execução, fiscalização e decisão sobre os recursos hídricos estaduais.
Art. 4º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, no contexto deste regulamento, compete:
I – analisar os pedidos e emitir outorgas ou licenças para o uso da água de domínio do Estado e das águas subterrâneas, bem como proceder à renovação, à modificação, à transferência, à suspensão, à revogação ou à cassação das referidas outorgas e licenças;
II – fiscalizar o uso dos recursos hídricos no Estado, expedir autos de infração, termos de embargo, interdição, advertência, e realizar outras atividades correlatas;
III – promover vistorias, diligências e demais procedimentos técnicos necessários à regularização e ao acompanhamento das atividades relativas à gestão dos recursos hídricos no Estado;
IV – manter atualizado o cadastro dos usuários dos recursos hídricos sob domínio do Estado;
V – proceder à cobrança pelo uso de recursos hídricos nos termos da legislação vigente e das normas complementares, arrecadando os valores e efetuando o devido repasse das receitas para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH;
VI – fornecer informações técnicas e administrativas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM, sempre que solicitado, para subsidiar suas decisões;
VII – propor a criação de áreas de restrição e controle para o uso dos recursos hídricos, submetendo a matéria à apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM;
VIII – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Poder Executivo Estadual.
Observe que a atuação do IPAAM é bastante ampla: envolve desde analisar pedidos de outorga (ou seja, autorizações formais para uso dos recursos hídricos), fiscalizar o uso, aplicar sanções administrativas, até gerenciar o cadastro de usuários e operar a fiscalização. Cada uma dessas ações pode, de forma isolada, ser objeto de questão na prova: fique atento(a) ao vocabulário “emitir outorgas ou licenças”, “proceder à renovação”, “expedir autos de infração”, e também à cobrança pelo uso da água (instrumento fundamental para a gestão, com valores repassados ao FERH).
Você reparou que a norma exige que as informações técnicas do IPAAM sejam compartilhadas com o CERH/AM? Isso reforça o papel deliberativo do conselho, que depende das informações precisas fornecidas pelo órgão operacional para tomar decisões estratégicas.
Após detalhar as funções do IPAAM, o decreto também trata dos Comitês de Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ampliando o espectro institucional. Veja como a literalidade do dispositivo aborda esses outros órgãos:
Art. 5º Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito das respectivas áreas de atuação:
I – promover o debate e acompanhar programas e ações locais relativas à gestão dos recursos hídricos;
II – articular, junto a órgãos e entidades públicas e privadas, iniciativas que visem atender às particularidades e necessidades locais no tocante à gestão dos recursos hídricos;
III – propor, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM, as prioridades para a aplicação dos recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IV – aprovar, acompanhar e relatar a execução do Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia hidrográfica;
V – encaminhar ao CERH/AM propostas e recomendações sobre os instrumentos de gestão das águas em sua área de atuação;
VI – exercer outras competências conferidas em regulamento.
Note o papel consultivo e de articulação dos Comitês de Bacia. Eles não têm poder de decisão sobre outorgas ou sanções, mas exercem papel fundamental na definição de prioridades, debate de projetos e monitoramento do plano de recursos hídricos da bacia.
Repare, ainda, que o inciso III destaca a atribuição dos comitês quanto à destinação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso da água, sugerindo prioridades ao CERH/AM. Isso pode ser ponto de confusão em provas: os comitês propõem e acompanham, mas a decisão final cabe a outras instâncias.
Na sequência, o artigo 5º também esclarece as funções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM, como instância máxima para deliberações e recursos administrativos. Veja o texto legal:
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM:
I – deliberar sobre as matérias submetidas à sua apreciação nos termos deste regulamento;
II – aprovar critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, devendo considerar as indicações dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
III – decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos dos atos praticados pelo IPAAM no âmbito deste regulamento;
IV – exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em regulamento.
Aqui está uma das pegadinhas mais comuns em provas: a decisão em caráter definitivo, na via administrativa, sobre recursos contra atos do IPAAM é de competência do CERH/AM (inciso III). Ou seja, o candidato deve lembrar que o IPAAM executa, mas o CERH/AM é a instância recursal máxima.
O inciso II reforça que, mesmo com a participação dos comitês, a aprovação de critérios para cobrança pelo uso da água exige o crivo do conselho. Assim, os papéis são bem distribuídos: o IPAAM atua operacionalmente, o comitê propõe e monitora, e o conselho decide e delibera.
Para fixar: guarde a distribuição das funções institucionais, nunca confunda o papel de executor e órgão outorgante do IPAAM com a função deliberativa e recursal do CERH/AM, nem com o caráter consultivo, de acompanhamento e proposta dos Comitês de Bacia. Atenção à literalidade nas provas — substituições como “conselho fiscaliza usuários” ou “comitê delibera recursos” já derrubaram muitos candidatos!
Fica tranquilo: com a leitura atenta e domínio das competências expressas nos artigos, você vai conseguir diferenciar cada papel institucional, evitar armadilhas e acertar as questões sobre a estrutura de gestão de recursos hídricos no Amazonas.
Questões: Competências do IPAAM e demais órgãos
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) tem a competência de fiscalizar o uso dos recursos hídricos no Estado do Amazonas, podendo expedir autos de infração e aplicar sanções administrativas quando necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) O CERH/AM é a instância responsável por analisar e emitir outorgas para o uso dos recursos hídricos no Estado do Amazonas, cabendo ao IPAAM a função de acompanhar e monitorar sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM é responsável por manter um cadastro atualizado dos usuários dos recursos hídricos sob domínio do Estado, como parte de suas atribuições na gestão hídrica.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Comitês de Bacia Hidrográfica possuem a competência de deliberar sobre as outorgas e sanções aplicadas pelo IPAAM em relação ao uso de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM deve fornecer informações técnicas ao CERH/AM, que são utilizadas pelo conselho para subsidiar suas decisões sobre o gerenciamento dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança pelo uso de recursos hídricos no Amazonas é uma competência exclusiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica, que devem estabelecer os critérios de cobrança a serem aplicados.
Respostas: Competências do IPAAM e demais órgãos
- Gabarito: Certo
Comentário: A competência de fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar sanções administrativas é uma das funções destacadas para o IPAAM no decreto, fortalecendo sua atuação na gestão hídrica no Amazonas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência de emitir outorgas é atribuída ao IPAAM, enquanto o CERH/AM atua como instância deliberativa e recursal, decidindo sobre recursos interpostos dos atos do IPAAM.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Manter o cadastro dos usuários é uma das competências do IPAAM, essencial para a gestão eficaz dos recursos hídricos no Estado do Amazonas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Comitês de Bacia Hidrográfica têm um papel consultivo e de articulação, sem poder decisório sobre outorgas ou sanções, que é atribuído ao IPAAM e CERH/AM.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A colaboração entre o IPAAM e o CERH/AM é fundamental, já que as informações técnicas fornecidas pelo IPAAM são essenciais para as deliberações do conselho.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência para a cobrança de recursos hídricos é atribuída ao IPAAM, embora os Comitês de Bacia Hidrográfica possam sugerir prioridades para a aplicação desses recursos.
Técnica SID: SCP
Arquitetura Institucional: IPAAM, CERH/AM e Comitês de Bacia (arts. 6º a 13º)
Funções do IPAAM
No contexto do Decreto Estadual nº 28.678/2009, compreender as funções do IPAAM é fundamental para não errar aquelas questões que trazem pegadinhas sobre “quem faz o quê” na gestão dos recursos hídricos no Amazonas. O IPAAM — Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas — exerce papel central como órgão executor e outorgante nas rotinas administrativas e operacionais da política estadual de recursos hídricos.
Veja que o decreto detalha as atribuições do IPAAM de maneira minuciosa. Por isso, ler com atenção cada inciso torna-se um exercício essencial para dominar a interpretação e evitar confusões entre institutos e órgãos colegiados, como o CERH/AM e os Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 6º Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, como órgão responsável pela execução da política estadual de recursos hídricos:
-
I – cumprir e fazer cumprir as normas estaduais de recursos hídricos no âmbito de sua competência, inclusive as normas gerais editadas pela União;
-
II – gerir, executar, monitorar e, em articulação com as demais instituições, avaliar a política estadual de recursos hídricos, a Política Estadual de Meio Ambiente, as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os demais atos normativos que regulamentarem a utilização de recursos hídricos no Estado;
-
III – conceder, emitir, modificar, suspender, renovar e revogar outorgas de direito de uso de recursos hídricos, na forma da legislação vigente;
-
IV – fiscalizar e controlar, mediante monitoramento, o uso dos recursos hídricos, de acordo com as normas estaduais de recursos hídricos;
-
V – manter, atualizar e operar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, observando as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
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VI – manter, atualizar e operar o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos;
-
VII – propor e elaborar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, planos de recursos hídricos para as bacias hidrográficas, bem como acompanhar sua execução;
-
VIII – promover, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, procedendo à arrecadação, repasse e aplicação dos recursos arrecadados;
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IX – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH;
-
X – propor e implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, programas de educação ambiental relacionados aos recursos hídricos;
-
XI – exercer as demais atribuições estabelecidas pela legislação vigente e pelos atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Repare no detalhamento de cada função. O IPAAM não apenas executa as normas, mas também faz a ponte entre o governo federal e estadual, cumprindo normas da União quando aplicável. Sua atuação inclui monitoramento, fiscalização, emissão e revisão de outorgas — que são autorizações formais para uso da água, algo que o examinador adora cobrar em provas.
Ao IPAAM cabe gerir sistemas essenciais, como o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Isso significa manter dados atualizados sobre quem utiliza, onde utiliza e para qual finalidade, facilitando fiscalização e tomada de decisões estratégicas sobre a gestão das águas.
Outro ponto sensível: o IPAAM não trabalha sozinho. Cabe a ele articular ações com os Comitês de Bacia Hidrográfica, principalmente na elaboração de planos, cobrança pelo uso da água e até em programas de educação ambiental. Essa articulação aparece em diversos incisos e não pode ser ignorada — confundir essas funções pode custar questões decisivas em concursos.
Não esqueça que o IPAAM também é responsável por propor diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH), mas a decisão final cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Muitas questões trocam a ordem dessas competências, por isso é essencial lembrar: propor é com o IPAAM; aprovar/deliberar, com o Conselho.
Use a seguinte reflexão para fixar: se a questão afirmar que o IPAAM aprova planos ou delibera valores do FERH, desconfie. O verbo “aprovar”, em geral, está associado ao Conselho. Já “elaborar”, “propor”, “gerir”, “manter”, “fiscalizar” e “emitir” são verbos alinhados às funções do IPAAM.
Exemplo prático para visualizar: imagine um usuário que deseja captar água de um rio. Ele faz o pedido junto ao IPAAM, que irá analisar e, preenchidos os requisitos, emitir a outorga ou autorização. Caberá também ao IPAAM fiscalizar periodicamente se as condições estão sendo cumpridas e registrar este usuário no cadastro específico. Em caso de adoção de cobrança pelo uso, o IPAAM é quem realiza a arrecadação e a operacionalização, sempre em articulação com os Comitês.
Ao final, não ignore o inciso XI, que permite ao IPAAM exercer outras atribuições previstas na legislação ou em normas do Conselho Estadual. É um “inciso coringa” que amplia o campo de atuação do Instituto e pode ser explorado em interpretações mais técnicas na prova.
Lembre-se: ler com atenção as expressões “gestão”, “monitoramento”, “fiscalização” e “cobrança” vinculadas ao IPAAM pode fazer toda a diferença para marcar o item correto em uma avaliação de concurso. Foque na literalidade e nos verbos de cada inciso, já que uma troca sutil pode alterar totalmente o sentido legal exigido nas provas objetivas.
Questões: Funções do IPAAM
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) tem a função de simplesmente cumprir as normas estaduais de recursos hídricos sem qualquer articulação com outras instituições.
- (Questão Inédita – Método SID) Entre as funções do IPAAM está a fiscalização e controle do uso dos recursos hídricos, que deve ser realizado de acordo com as normas gerais editadas pela União.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM é responsável por monitorar e atualizar o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos, assegurando a fiscalização efetiva de quem utiliza os recursos hídricos no estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM pode conceder, suspender ou revogar outorgas de direito de uso de recursos hídricos, mas a decisão final sobre a aplicação destas outorgas cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM pode elaborar planos de recursos hídricos em conjunto com os Comitês de Bacia Hidrográfica, mas é o Conselho Estadual de Recursos Hídricos quem se encarrega de acompanhar a execução desses planos.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM é incumbido de implementar programas de educação ambiental relacionados aos recursos hídricos, mas somente após o Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovar essas iniciativas.
Respostas: Funções do IPAAM
- Gabarito: Errado
Comentário: O IPAAM não apenas cumpre as normas estaduais, mas também deve articular suas ações com diversas instituições para a gestão eficiente dos recursos hídricos. Sua função inclui gerir e monitorar a política estadual de recursos hídricos em conjunto com outros órgãos e com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O IPAAM desempenha a função de fiscalizar o uso dos recursos hídricos em conformidade com as normas estaduais e, quando aplicável, também com as normas gerais da União, demonstrando a sua abrangência na fiscalização e controle.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Uma das funções específicas do IPAAM é manter e operar o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos, o que é fundamental para o monitoramento e fiscalização do uso dos recursos hídricos no estado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao IPAAM cabe efetivamente conceder, suspender ou revogar outorgas de direito de uso de recursos hídricos. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos não é responsável por essas decisões, apenas define diretrizes e aprova planos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O IPAAM é responsável por propor e elaborar planos de recursos hídricos em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, enquanto o acompanhamento da execução destes planos também é uma função que pode ser atribuída ao IPAAM.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O IPAAM pode propor e implementar programas de educação ambiental em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica independentemente de uma aprovação prévia do Conselho, pois essa função é uma atribuição própria do IPAAM.
Técnica SID: SCP
Atribuições do CERH/AM
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas (CERH/AM) possui papel central na estrutura de governança dos recursos hídricos do estado, conforme definido nos arts. 8º a 11 do Decreto nº 28.678/2009. Suas atribuições formam um núcleo normativo fundamental, frequentemente explorado em concursos, especialmente em questões sobre deliberação, normatização e competências institucionais. O CERH/AM atua como órgão colegiado superior, com diversas funções decisórias e consultivas, estando acima do IPAAM em vários pontos estratégicos. Entender quando o CERH/AM delibera, quando apenas recomenda e como se relaciona com outros instrumentos é essencial para evitar armadilhas em provas objetivas.
Veja abaixo a literalidade da norma sobre as atribuições do CERH/AM. Observe atentamente os detalhes, pois cada inciso pode ser cobrado de forma isolada, por meio de inversões ou omissões sutis em provas.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e normativo, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, compete:
I – deliberar sobre as diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, inclusive estabelecendo prioridades quanto ao uso e à conservação das águas do Estado;
II – aprovar, mediante proposição do órgão gestor, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e supervisionar sua execução, podendo, quando necessário, propor alterações no respectivo instrumento;
III – estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta norma e no que couber à legislação federal;
IV – decidir, em última instância administrativa, sobre os casos de conflito de uso de recursos hídricos e sobre recursos interpostos de decisões do órgão outorgante;
V – propor normas complementares para disciplinar as formas e áreas de aplicação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, bem como os mecanismos de compensação e incentivos a usuários que adotem práticas sustentáveis;
VI – aprovar os critérios e procedimentos para identificação, delimitação e declaração de áreas críticas, de restrição ou controle de uso de recursos hídricos, bem como para a declaração de áreas de proteção de mananciais;
VII – deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante e sobre normas destinadas à proteção dos recursos hídricos em situações especiais;
VIII – manifestar-se sobre questões relacionadas à aplicação e distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
IX – estimular a integração entre os órgãos e entidades públicas e privadas relacionados ao gerenciamento dos recursos hídricos;
X – promover, acompanhar e avaliar, diretamente ou por meio de comissões técnicas ou câmaras temáticas, estudos, pesquisas e diagnósticos relativos à gestão dos recursos hídricos;
XI – apreciar e manifestar-se sobre atos normativos e técnicos a serem expedidos pelo órgão gestor dos recursos hídricos;
XII – opinar sobre a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como sobre proposições de alteração ou extinção desses Comitês;
XIII – deliberar sobre quaisquer outras matérias a ele submetidas relacionadas à gestão dos recursos hídricos.
A literalidade do art. 8º evidencia como o CERH/AM possui atuação tanto estratégica quanto operacional. As expressões “deliberar”, “aprovar”, “estabelecer critérios”, “decidir em última instância” e “propor normas complementares” indicam, ponto a ponto, o peso decisório do Conselho – é ele quem define as grandes balizas da política de águas do Estado.
Note como o inciso IV destaca a função de decisão final (“última instância administrativa”) sobre conflitos de uso e recursos relacionados a decisões do órgão outorgante. Essa expressão aparece com frequência em questões objetivas, exigindo atenção ao vínculo entre CERH/AM e situações de conflito ou contestação administrativa. Muitos candidatos confundem essa competência com atribuições do IPAAM, mas a decisão final é do CERH/AM.
Já os incisos II e VII tratam do plano estadual e do enquadramento de corpos d’água, reforçando o papel do Conselho no planejamento e na definição de padrões de qualidade. Lembre-se de que “aprovar planos” e “deliberar sobre enquadramento” são funções centrais e não podem ser delegadas a outros órgãos do sistema.
É importante destacar os incisos VIII e IX, que tratam de integração e de articulação institucional. O CERH/AM não atua isoladamente: estimula a participação, o diálogo e a articulação entre diferentes atores, fortalecendo a governança colaborativa como preveem as políticas públicas de recursos hídricos.
Entre as competências relacionadas à normatização e avaliação técnica, estão aquelas de manifestar-se sobre atos normativos (XI), acompanhar estudos e pesquisas (X) e opinar sobre comitês de bacia (XII). Essas funções estruturam o suporte técnico-científico e a mobilização social, aproximando a gestão das águas da realidade dos usuários e das bacias hidrográficas.
Veja, ainda, o que disciplina o decreto quanto à organização interna do Conselho:
Art. 9º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, podendo ser substituído em suas ausências, impedimentos ou vacância, nos termos do Regimento Interno do órgão.
O art. 9º deixa claro que a presidência do CERH/AM é exercida pelo Secretário da SDS, garantindo vínculo direto com a Secretaria de Meio Ambiente e alto nível de representação. Nas ausências, as regras de substituição seguem o Regimento Interno, reforçando a ideia de continuidade institucional. Para provas objetivas, atente: o presidente do Conselho é sempre o titular da SDS, não do IPAAM ou de outro órgão.
A composição do Conselho também é definida de forma criteriosa pelo decreto, envolvendo representantes de diversas esferas:
Art. 10 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, com atuação na área de recursos hídricos;
II – órgãos federais com atuação na área de recursos hídricos, situados no Estado do Amazonas;
III – municípios do Estado do Amazonas, por intermédio de suas associações representativas;
IV – usuários de recursos hídricos, por meio de suas entidades representativas;
V – entidades civis de recursos hídricos, de reconhecida representatividade, com atividades voltadas à proteção, à conservação e ao uso racional dos recursos hídricos.
O art. 10 diferencia claramente quem pode compor o conselho, envolvendo desde órgãos estaduais e federais até representantes dos municípios, usuários e entidades civis ligadas à água. Assim, o CERH/AM incorpora uma lógica participativa própria da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, razão pela qual bancos de concurso gostam de explorar a pluralidade na composição do colegiado.
Sobre a regulamentação dos critérios de escolha e funcionamento do Conselho, o decreto prevê:
Art. 11. Os critérios para indicação dos membros, o funcionamento, o mandato, a periodicidade das reuniões, entre outros aspectos organizacionais, serão definidos em Regimento Interno aprovado pelo próprio CERH/AM.
Repare que o regimento interno é aprovado pelo próprio Conselho, o que representa autonomia organizacional relevante. Muitos candidatos erram em provas ao confundir que seria definido via decreto do Executivo: não é. O CERH/AM é responsável por estabelecer suas próprias regras internas, atendendo ao princípio da autogestão colegiada.
Não deixe de se familiarizar também com o espírito da participação, consenso e atuação colegiada que permeia os dispositivos destacados, incluindo a multiplicidade de segmentos representados e a competência decisória conjunta. Se a banca apresentar alternativa afirmando que o CERH/AM atua como mero órgão consultivo ou que não possui poder de decisão final sobre conflitos, cuidado! O texto literal não deixa dúvida sobre o caráter deliberativo, consultivo e normativo desse colegiado estadual.
Questões: Atribuições do CERH/AM
- (Questão Inédita – Método SID) O CERH/AM é um órgão colegiado que atua apenas como consultor nas questões relacionadas à gestão dos recursos hídricos do estado do Amazonas, não possuindo competências decisórias.
- (Questão Inédita – Método SID) O CERH/AM tem autonomia para aprovar seu Regimento Interno, que define critérios de funcionamento e organização, sem a necessidade de regulamentação por parte do Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O CERH/AM funciona de forma isolada no gerenciamento de recursos hídricos, sem estimular a articulação entre órgãos e entidades públicas e privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O CERH/AM é responsável por decidir em última instância administrativa sobre casos de conflitos de uso de recursos hídricos, atribuição esta que não pode ser delegada a outros órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos não é uma atribuição do CERH/AM, mas sim do órgão gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A função de manifestar-se sobre a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica é uma das atribuições que cabe ao CERH/AM, o que demonstra sua atuação na estrutura participativa da gestão hídrica.
Respostas: Atribuições do CERH/AM
- Gabarito: Errado
Comentário: O CERH/AM possui caráter deliberativo, consultivo e normativo, conforme estabelecido no decreto. Exercendo funções decisórias, o Conselho é responsável por várias atribuições que incluem a deliberação sobre diretrizes e a decisão final em conflitos sobre o uso de recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que os critérios de escolha e funcionamento do CERH/AM são definidos por seu Regimento Interno, que é aprovado pelo próprio Conselho, garantindo assim sua autonomia organizacional e evitando erros comuns de interpretação sobre a necessidade de regulamentação externa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CERH/AM atua colaborativamente, estimulando a integração entre diferentes órgãos e entidades, o que é fundamental para uma gestão efetiva dos recursos hídricos no estado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, pois o CERH/AM tem a competência exclusiva para decidir sobre conflitos que envolvem o uso de recursos hídricos, como descreve a norma, garantindo que as decisões finais sejam tomadas por este órgão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O CERH/AM é responsável por aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e supervisionar sua execução, conforme definido na norma, o que reforça sua função decisória dentro do sistema de gestão das águas do estado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O CERH/AM, de fato, possui a atribuição de opinar sobre a criação e alterações dos Comitês de Bacia Hidrográfica, o que evidencia sua responsabilidade em fomentar a governança participativa na gestão dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
Papéis dos Comitês de Bacia
Os Comitês de Bacia Hidrográfica desempenham um papel estratégico na gestão dos recursos hídricos. Embora não sejam órgãos executores, sua função central está ligada à atuação deliberativa, consultiva e de articulação com os diferentes usuários da bacia. Os dispositivos do Decreto nº 28.678/2009 fixam, com termos claros, quais são as competências desses Comitês, quais assuntos lhes cabem discutir e decidir, e como se dá sua participação nos processos que envolvem desde prioridades de uso até a aplicação de recursos arrecadados na respectiva bacia.
É fundamental compreender exatamente o que compete aos Comitês, pois nas provas muitos pontos são abordados por meio de troca de termos — atribuindo poderes executores ao Comitê ou reduzindo seu papel, por exemplo. O texto abaixo delimita todas essas atribuições com precisão.
Art. 13. Os Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos colegiados, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com composição paritária entre representantes do Estado, dos municípios, das organizações civis e dos usuários de água, têm as seguintes competências:
Perceba que o artigo inicia qualificando os Comitês como “órgãos colegiados”, ou seja, decisões são tomadas coletivamente, e que há uma composição paritária: Estado, municípios, organizações civis e usuários compartilham o espaço decisório. Esse equilíbrio impede que um só setor imponha sua vontade nas políticas de recursos hídricos.
-
I – promover a discussão e o encaminhamento de soluções para os problemas identificados da bacia hidrográfica;
I – promover a discussão e o encaminhamento de soluções para os problemas identificados da bacia hidrográfica;
Nessa competência, o Comitê é chamado a debater os desafios da bacia: falta d’água, poluição e uso indevido, por exemplo. Além de discutir, deve encaminhar sugestões de solução, embora não execute diretamente políticas ou obras.
-
II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso da água na respectiva bacia hidrográfica;
II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso da água na respectiva bacia hidrográfica;
Pense em situações em que diferentes usuários discordam sobre outorga ou prioridade de uso. O Comitê atua como primeira instância na tentativa de resolver esses embates administrativamente, sem necessidade de recorrer, de imediato, ao Judiciário ou a outros níveis do sistema.
-
III – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e ações;
III – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e ações;
Quando o plano de gestão da água é colocado em prática, cabe ao Comitê fiscalizar, sugerindo ajustes necessários para o cumprimento dos objetivos. Isso previne que os planos fiquem apenas no papel.
-
IV – aprovar a proposta de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante, para submissão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas – CERH/AM;
IV – aprovar a proposta de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante, para submissão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas – CERH/AM;
Aqui está a competência de aprovar, antes de qualquer instância superior, a proposta de enquadramento dos corpos d’água em classes. Isso determina, por exemplo, se um rio será prioritário para abastecimento, recreação ou indústria, antes de o assunto seguir ao CERH/AM.
-
V – aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos da bacia para encaminhamento ao CERH/AM;
V – aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos da bacia para encaminhamento ao CERH/AM;
Além de acompanhar a implementação, o Comitê deve aprovar previamente o próprio Plano de Recursos Hídricos da bacia, validando tecnicamente o documento antes que seja avaliado pelo Conselho Estadual.
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VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, inclusive sugerindo valores a serem cobrados, submetendo-os à aprovação do CERH/AM;
VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, inclusive sugerindo valores a serem cobrados, submetendo-os à aprovação do CERH/AM;
O Comitê propõe como os usuários vão pagar pelo uso da água, e pode sugerir inclusive os valores, mas sempre submetendo essa proposta ao CERH/AM, que detém a decisão final. Observe que o Comitê tem papel ativo, porém sempre dentro dos limites de deliberação e proposta.
-
VII – aprovar a proposta de aplicação dos recursos arrecadados na bacia, inclusive quanto à priorização de projetos e atividades, observada a legislação vigente e as diretrizes dos planos Estadual e da bacia;
VII – aprovar a proposta de aplicação dos recursos arrecadados na bacia, inclusive quanto à priorização de projetos e atividades, observada a legislação vigente e as diretrizes dos planos Estadual e da bacia;
Ao Comitê cabe aprovar onde e como serão aplicados os valores arrecadados pelo uso da água na bacia. Isso inclui escolher projetos que receberão investimentos, sempre respeitando o que está previsto legalmente e as orientações dos planos.
-
VIII – propor ao CERH/AM a criação de áreas de restrição e controle de uso da água, em função da disponibilidade, da vulnerabilidade dos aquíferos e do grau de comprometimento dos corpos de água;
VIII – propor ao CERH/AM a criação de áreas de restrição e controle de uso da água, em função da disponibilidade, da vulnerabilidade dos aquíferos e do grau de comprometimento dos corpos de água;
O Comitê pode propor áreas em que o uso da água ficará mais restrito ou controlado, considerando dados reais da bacia: isso é crucial em locais sujeitos a secas, poluição ou risco à qualidade da água. Porém, a decisão final sobre essas áreas é do CERH/AM.
-
IX – estabelecer procedimentos para divulgação das decisões e atividades do Comitê;
IX – estabelecer procedimentos para divulgação das decisões e atividades do Comitê;
Não há gestão democrática sem transparência: cabe ao Comitê definir os meios pelos quais suas decisões e ações serão divulgadas à sociedade, garantindo que os interessados estejam informados.
-
X – requisitar informações ao IPAAM e a outros órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, bem como a pessoas físicas ou jurídicas;
X – requisitar informações ao IPAAM e a outros órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, bem como a pessoas físicas ou jurídicas;
Para fundamentar suas decisões, o Comitê pode solicitar informações tanto ao IPAAM quanto a outros órgãos ou entidades, sejam públicas ou privadas. Isso permite análise mais técnica e completa dos problemas e propostas da bacia.
O texto legal detalha cada competência sem margem para interpretações flexíveis na prova. Repare nos verbos: “promover”, “arbitrar”, “acompanhar”, “aprovar”, “estabelecer”, “propor” e “requisitar”. Cada um sinaliza um poder específico e evita confusão com atividades que caberiam a outros envolvidos no sistema, como o IPAAM (órgão executor) ou o CERH/AM (órgão deliberativo superior). O foco do Comitê está sempre calcado em debate, deliberação e articulação – jamais em executar ou fiscalizar diretamente.
Em questões objetivas, fique atento a trocas entre “executar” e “aprovar”, “deliberar” e “implementar”, ou tentativas de atribuir ao Comitê funções de fiscalização direta, que, como vimos, pertencem a outros atores do sistema. O conteúdo literal e os verbos presentes nos incisos do art. 13 pavimentam o caminho certo para evitar armadilhas na interpretação e garantir sua segurança na prova.
Questões: Papéis dos Comitês de Bacia
- (Questão Inédita – Método SID) Os Comitês de Bacia Hidrográfica possuem competências que incluem a promoção da discussão sobre problemas da bacia, mas não a execução direta de políticas ou obras relacionados ao uso da água.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Comitês de Bacia têm a responsabilidade de arbitrar conflitos relacionados ao uso da água e decidir sobre as prioridades de uso na respectiva bacia hidrográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Bacia deve aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos antes de encaminhá-lo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas (CERH/AM).
- (Questão Inédita – Método SID) Os Comitês de Bacia podem sugerir valores para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, porém essas sugestões devem ser submetidas ao CERH/AM para aprovação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de Bacia não pode requisitar informações de outras entidades, como o IPAAM, para fundamentar suas decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) A função do Comitê de Bacia inclui a criação de áreas de restrição e controle de uso da água, sendo esta proposição submetida à aprovação do CERH/AM.
Respostas: Papéis dos Comitês de Bacia
- Gabarito: Certo
Comentário: Os Comitês têm um papel consultivo e deliberativo, sendo responsáveis por propor soluções e discutir problemas, enquanto a execução de políticas e obras cabe a outros órgãos, como o IPAAM. Por isso, afirmar que os Comitês não executam diretamente é correto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora os Comitês possam arbitrar conflitos em primeira instância administrativa, a decisão sobre as prioridades de uso não é uma atribuição que lhes compete, mas sim um aspecto que deve ser debatido entre diferentes usuários, com a deliberação da atuação do CERH/AM.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Uma das funções do Comitê é aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos e essa aprovação é necessária antes que o documento seja enviado ao CERH/AM, garantindo uma validação técnica prévia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa competência do Comitê demonstra a sua atuação ativa no processo de gestão dos recursos hídricos, embora a aprovação final esteja a cargo do CERH/AM, que é o órgão competente superior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Comitês têm o direito de requisitar informações de órgãos públicos e privadas para fundamentar suas decisões, o que é crucial para uma análise mais completa e técnica das propostas e problemas da bacia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Os Comitês têm a competência de propor a criação de áreas de restrição e controle de uso da água, e essa proposta deve ser aprovada pelo CERH/AM, refletindo seu papel estratégico na gestão dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
Fluxos decisórios e recursais
Cada etapa da gestão dos recursos hídricos no Amazonas depende de clareza nas funções decisórias e recursais. Quem pode autorizar, julgar, fiscalizar ou rever decisões? Este ponto é chave para não errar em prova: saber exatamente os papéis do IPAAM, do CERH/AM e dos Comitês de Bacia no processo de decisão e de recurso administrativo.
Observe como o Decreto nº 28.678/2009 estrutura essa arquitetura institucional. A literalidade dos artigos destaca as competências específicas de cada órgão no sistema estadual de gerenciamento — e suas interações nos fluxos de outorga, fiscalização, deliberação e julgamento de recursos.
Art. 6º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amazonas – SEGRH será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, e composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;
II – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
III – Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas – CERH/AM;
IV – Comitês de Bacias Hidrográficas, quando existentes no âmbito do Estado do Amazonas;
V – entidades públicas e privadas usuárias ou intervenientes nos recursos hídricos;
VI – demais órgãos e entidades, públicos e privados, cujas atividades estejam vinculadas à gestão de recursos hídricos.
O artigo 6º apresenta o desenho institucional básico do SEGRH. Note o destaque para o IPAAM (inciso II) como executor das rotinas técnicas e de fiscalização, para o CERH/AM (inciso III) como órgão colegiado com funções deliberativas, e para os Comitês de Bacia Hidrográfica (inciso IV) atuando nas respectivas áreas de abrangência. A coordenação geral fica a cargo da SDS.
Concurseiro atento precisa memorizar não só a lista de órgãos, mas a função central de cada um no fluxo de decisões.
Art. 7º Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, na qualidade de órgão outorgante dos usos dos recursos hídricos, sem prejuízo de outras atribuições:
I – executar as atividades administrativas e operacionais referentes à implementação dos instrumentos de gestão previstos na Lei n.º 2.713, de 20 de maio de 2001, e neste Regulamento;
II – conceder, renovar, modificar, suspender ou cassar, nas condições previstas neste Regulamento, direitos de uso de recursos hídricos;
III – fiscalizar o uso dos recursos hídricos, aplicando, quando couber, sanções administrativas;
IV – emitir pareceres, laudos técnicos e relatórios, bem como atos e termos de fiscalização, em conformidade com este Regulamento;
V – manter o cadastro técnico dos usuários de recursos hídricos e das respectivas intervenções, no âmbito de sua atuação;
VI – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM diretrizes e critérios para a gestão dos recursos hídricos;
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com os objetivos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH, na forma deste Regulamento.
O IPAAM é o órgão responsável por todo o trâmite operacional dos atos de outorga, abrangendo desde a concessão e renovação até a modificação, suspensão ou cassação do direito de uso. Além disso, cumpre a função de fiscalizar e aplicar sanções administrativas, mantendo ainda o cadastro técnico dos usuários. Repare no inciso VI: o IPAAM propõe, mas quem delibera diretrizes é o CERH/AM.
Pense: se cair uma questão sobre quem pode, de fato, conceder ou cassar a outorga, a resposta está aqui — sempre o IPAAM, observadas as condições do decreto.
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas – CERH/AM:
I – deliberar sobre as diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado;
II – aprovar a criação dos Comitês das Bacias Hidrográficas e determinar sua área de atuação;
III – decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas pelo IPAAM nos processos de outorga do direito de uso e demais instrumentos de gestão de recursos hídricos;
IV – estabelecer normas complementares, no âmbito estadual, aos instrumentos de gestão dos recursos hídricos;
V – aprovar critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI – aprovar a aplicação dos recursos financeiros arrecadados mediante cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VII – aprovar, por solicitação do respectivo comitê de bacia hidrográfica, a destinação de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados em uma bacia para fins de execução de obras e serviços de interesse dos recursos hídricos de outra bacia;
VIII – exercer outras competências previstas em lei e em regulamento.
O CERH/AM recebe papel decisivo nos fluxos recursais. Importa memorizar: quando há recurso administrativo contra ato do IPAAM (especialmente sobre outorga), o julgamento final cabe ao CERH/AM (inciso III). Esse é um dos pontos mais cobrados em provas: se na estrutura de recursos a decisão final é do IPAAM ou do CERH/AM. O texto é explícito — “decidir, em última instância administrativa”.
Os demais incisos reforçam o papel deliberativo e normativo do CERH/AM, inclusive aprovando comitês de bacia, critérios de cobrança e aplicação de recursos arrecadados. Mas, para o fluxo de decisões, a ênfase reside nos poderes recursais.
Art. 9º Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, de caráter consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, sendo o principal espaço de articulação dos interesses dos diversos segmentos da sociedade na respectiva bacia hidrográfica.
§ 1º Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão sua constituição, organização, funcionamento e área de atuação definidos pelo respectivo ato de criação aprovado pelo CERH/AM, nos termos deste Regulamento.
§ 2º No que couber, aplica-se aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito do Estado, o disposto na legislação federal sobre recursos hídricos.
O Comitê de Bacia atua com duplo papel: consultivo (apresentando recomendações, diagnósticos, representações) e deliberativo (sobre temas próprios da bacia). Eles são criados e têm suas estruturas definidas por ato aprovado no CERH/AM. Para não errar na prova: os Comitês não julgam recursos de atos do IPAAM. Sua função está centrada, principalmente, na gestão participativa e no estabelecimento de prioridades locais para a bacia.
Art. 10. Cabe aos Comitês de Bacia Hidrográfica:
I – aprovar o plano de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;
II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados à utilização de recursos hídricos na respectiva bacia;
III – propor ao CERH/AM critérios e valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na área de atuação;
IV – propor planos, programas e projetos destinados à aplicação de recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
V – promover o debate e a articulação entre os diversos atores da bacia hidrográfica;
VI – aprovar o relatório anual de situação dos recursos hídricos da bacia;
VII – acompanhar a execução das ações resultantes do plano de recursos hídricos da bacia;
VIII – solicitar ao CERH/AM a aplicação de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados na bacia para obras e serviços em outra bacia, desde que beneficiem a bacia de origem;
IX – exercer outras competências estabelecidas em ato de criação ou regulamento.
O destaque do inciso II é clássico em prova objetiva: o Comitê de Bacia pode arbitrar conflitos de uso de água, mas apenas em primeira instância administrativa. Para os verdadeiros recursos administrativos sobre atos de outorga ou sanção, a instância julgadora máxima é o CERH/AM.
Fique atento: o Comitê pode sugerir critérios de cobrança e acompanhar planos de recursos, mas não tem competência para cassar, renovar ou prorrogar outorgas — tudo isso é função primária do IPAAM, com possibilidade de recurso ao CERH/AM.
Art. 11. O IPAAM expedirá normas complementares para disciplinar o procedimento dos processos administrativos relativos à outorga, fiscalização, sanções e demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos.
O artigo 11 reforça o protagonismo do IPAAM em operacionalizar os fluxos decisórios, pois cabe a ele detalhar por meio de normas complementares os procedimentos internos. Isso evita “pegadinhas” de prova: o rito não fica à cargo do CERH/AM, mas do órgão outorgante.
Art. 12. Das decisões do IPAAM caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas – CERH/AM, no prazo e condições estabelecidos em norma complementar.
Parágrafo único. O julgamento dos recursos interpostos observará o contraditório e a ampla defesa, assegurada a participação de representante do usuário do recurso hídrico no órgão colegiado competente.
Aqui está o crivo recursal definitivo: toda decisão do IPAAM (seja para conceder, negar, cassar, suspender etc.) admite recurso ao CERH/AM. A banca pode inverter a ordem, sugerir recurso ao Comitê ou até a outro órgão, mas o texto é literal. Não há margem para erro.
O parágrafo único consagra a garantia do contraditório e da ampla defesa nos julgamentos — sempre com participação do usuário como parte do colegiado.
Art. 13. O IPAAM poderá consultar, previamente à decisão sobre requerimentos de outorga, os Comitês de Bacia Hidrográfica da área afetada, quando existentes, com vistas ao interesse coletivo ou da bacia.
Parágrafo único. O não atendimento da solicitação de consulta prévia não implica em nulidade do ato do IPAAM.
Por fim, o artigo 13 detalha que o IPAAM tem discricionariedade para consultar Comitês de Bacia antes de decidir sobre pedidos de outorga. No entanto, se a consulta não for realizada, isso não invalida a decisão. Provas gostam de explorar esse detalhe: a consulta é possível, relevante, mas não obrigatória para a validade do ato de outorga.
Repare: o dispositivo delimita quando e como os Comitês podem participar do fluxo, sempre num papel acessório e consultivo, sem abalar a legalidade do ato praticado pelo IPAAM.
Questões: Fluxos decisórios e recursais
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) é o responsável direto por conceder, renovar, modificar, suspender ou cassar os direitos de uso de recursos hídricos, além de fiscalizar seu uso e aplicar sanções administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A deliberação sobre diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos no Amazonas é uma competência exclusiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas (CERH/AM) é a instância máxima para a decisão de recursos administrativos interpostos contra atos do IPAAM em processos de outorga.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Comitês de Bacia Hidrográfica possuem a autoridade para julgar recursos relacionados à outorga de direitos sobre recursos hídricos, além de arbitrar conflitos sobre seu uso.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM tem a discricionariedade de consultar os Comitês de Bacia Hidrográfica antes de decidir sobre requerimentos de outorga, mas tal consulta não é obrigatória para a validade do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 11 do Decreto nº 28.678/2009 destaca que é o CERH/AM o responsável por expedir normas complementares para disciplinar os procedimentos dos processos administrativos de outorga.
Respostas: Fluxos decisórios e recursais
- Gabarito: Certo
Comentário: O IPAAM desempenha um papel central na gestão dos direitos de uso de recursos hídricos, conforme descrito em suas competências. É ele quem toma as decisões relacionadas às outorgas e realiza a fiscalização necessária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A deliberação sobre as diretrizes está sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AM), e não dos Comitês de Bacia, que têm um papel mais consultivo e não decisivo nesse aspecto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O CERH/AM é de fato responsável por decidir em última instância sobre os recursos administrativos que são interpostos contra decisões do IPAAM, conforme estipulado no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Comitês de Bacia podem arbitrar conflitos em primeira instância, mas não têm competência para julgar recursos de atos do IPAAM, que são de responsabilidade do CERH/AM.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O IPAAM pode optar por consultar os Comitês, mas a falta dessa consulta não invalida a decisão sobre a outorga, o que demonstra a flexibilidade na atuação do órgão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 11 atribui essa função ao IPAAM, que é o órgão outorgante e responsável por regulamentar os procedimentos relacionados à gestão dos recursos hídricos, enquanto o CERH/AM possui outras responsabilidades.
Técnica SID: PJA
Gestão de Águas Subterrâneas: Poços, Cadastro e Prioridades (arts. 14º a 24º)
Procedimentos para autorização de poços
A gestão racional das águas subterrâneas no Estado do Amazonas exige atenção rigorosa aos procedimentos de autorização para execução, operação e regularização de poços tubulares. Esses procedimentos são fundamentais para garantir a proteção dos aquíferos e o uso responsável desse recurso. O Decreto Estadual nº 28.678/2009 estrutura todos os requisitos detalhados para quem pretende instalar ou utilizar poços, trazendo obrigações técnicas e documentais que não podem ser ignoradas.
Você vai perceber que, no texto normativo, há etapas e exigências que envolvem tanto a fase anterior à perfuração quanto a pós-execução do poço. Dominar quem pode requerer, quais documentos apresentar e como se dá a autorização é crucial para evitar erro, especialmente ante pequenas diferenças cobradas em prova. Fique atento não só aos prazos e instrumentos formais, mas também à distinção de responsabilidades do proprietário e do profissional técnico.
Art. 14. A execução de poços tubulares no Estado do Amazonas depende de autorização prévia do IPAAM e deverá atender aos padrões mínimos de construção estabelecidos em normas técnicas brasileiras e nas normas deste Regulamento.
Veja como o artigo 14 já puxa um ponto central: ninguém pode simplesmente perfurar um poço tubular sem autorização formal do IPAAM. O órgão é a autoridade competente para avaliar e liberar a execução, condicionando esse ato ao cumprimento das normas técnicas. Isso assegura tanto a regularidade ambiental quanto a segurança da obra.
Art. 15. O pedido de autorização para execução de poço tubular deverá ser instruído com:
I – documentos de identificação do proprietário do imóvel;
II – comprovação da propriedade ou posse do imóvel;
III – memorial descritivo contendo a localização e as características técnicas previstas para o poço;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, assinada por profissional habilitado;
No artigo 15, encontramos a lista básica de documentos: identificação do proprietário, comprovação da posse, memorial descritivo técnico e a ART do responsável pela obra. Não confunda: a atuação do profissional habilitado (exigida na ART) não é opcional — é uma garantia de que o poço seguirá padrões técnicos e ambientais válidos.
Art. 16. A autorização de que trata o artigo anterior terá validade de um (1) ano, podendo ser prorrogada por motivo justificado, a critério do IPAAM.
A autorização concedida pelo IPAAM para a execução do poço não é indefinida. Ela tem validade de um ano. Atenção a essa janela temporal. Prorrogação só é possível com justificativa e análise do IPAAM, o que evita o uso do documento de forma indevida ou indefinida. Guarde esse prazo para não errar em questões objetivas.
Art. 17. Após a conclusão da obra, o responsável técnico deverá apresentar ao IPAAM:
I – relatório técnico de construção do poço, contendo as características finais e a metodologia empregada, acompanhado de perfil construtivo;
II – análise físico-química e bacteriológica da água, realizada por laboratório devidamente credenciado;
III – outorga de uso, quando couber;
IV – demais documentos previstos em normas complementares.
Ao final da execução, o ciclo de regularização não termina. O responsável técnico tem dever de apresentar relatório técnico detalhado (com metodologia e perfil construtivo) e uma análise completa da água (física, química e bacteriológica). Note como o decreto exige qualidade na informação e segurança sanitária. Dependendo do caso, pode ser exigida também a outorga de uso, além de eventuais documentos normativos complementares.
Art. 18. O não cumprimento das exigências deste Capítulo sujeita o infrator às sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.
O artigo 18 reforça o peso jurídico de todo o procedimento: se o interessado não observar essas exigências formais e técnicas, poderá receber sanções administrativas, além de outras penalidades cabíveis. Não se limita só à atuação do IPAAM, podendo haver consequências civis e até penais, conforme a gravidade.
Art. 19. A execução de poços tubulares para captação de água subterrânea por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para fins de abastecimento coletivo, industrial, comercial, agrícola ou similar, dependerá de autorização do órgão competente e do atendimento aos requisitos deste Regulamento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por abastecimento coletivo o fornecimento de água para consumo humano, a um grupo populacional ou comunidade, continuamente ou em situações emergenciais.
§ 2º O órgão competente poderá, excepcionalmente, autorizar a execução de poços tubulares para finalidades distintas das previstas neste artigo, quando comprovado o interesse público ou social, mediante justificativa técnica e observada a legislação vigente.
A regra de autorização se estende para todo e qualquer uso relevante de água subterrânea, inclusive para fins coletivos e emergenciais. “Abastecimento coletivo” aqui significa atender grupos ou comunidades, não só uso individual. O decreto ainda concede espaço para exceções em casos de relevante interesse público ou social, sempre com justificativa técnica e respeito à legislação relacionada.
Art. 20. O proprietário do imóvel responderá solidariamente com o responsável técnico pela observância das normas deste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente da inobservância das normas pertinentes.
Outro ponto de atenção: o proprietário do imóvel não pode alegar desconhecimento. Ele responde solidariamente junto ao responsável técnico pelo fiel cumprimento de toda a regulamentação. Em outras palavras, ambos podem ser penalizados caso haja descumprimento — e não somente o profissional habilitado. Isso reforça a necessidade de acompanhamento atento do processo por ambas as partes.
Art. 21. O responsável técnico pela execução do poço tubular deverá comunicar imediatamente ao IPAAM quaisquer intercorrências havidas durante a execução dos trabalhos que possam comprometer a regularidade da obra ou dos aquíferos, devendo adotar as medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Em caso de qualquer problema técnico ou intercorrência que possa afetar a regularidade ou a integridade dos aquíferos, o dever é informar ao IPAAM imediatamente. Mais do que comunicar, o profissional deve atuar prontamente para corrigir eventuais irregularidades. Novamente, esse cuidado visa evitar danos ambientais e interromper riscos à qualidade da água.
Art. 22. No caso de acidente ou incidente que resulte em contaminação do aquífero, o proprietário do poço e o responsável técnico deverão adotar imediatamente todas as ações corretivas necessárias, bem como comunicar o fato ao IPAAM e aos demais órgãos de controle ambiental competentes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
O artigo 22 detalha o procedimento para situações de contaminação: é obrigação do proprietário e do técnico responsável agir de imediato para estancar o dano, além de informar o IPAAM e demais autoridades ambientais. Não cumprir esse protocolo pode gerar responsabilização em múltiplas esferas (administrativa, civil e penal). Isso protege tanto o recurso hídrico quanto terceiros e o interesse público.
Art. 23. É vedada a utilização de poço tubular para fins de disposição de efluentes líquidos, industriais ou domésticos, devendo todas as atividades de descarte obedecer à legislação vigente e às normas técnicas específicas.
Repare nesta proibição expressa: poços tubulares não podem ser usados para o despejo ou disposição de efluentes líquidas, sejam eles industriais ou domésticos. Qualquer atividade de descarte deve observar as normas próprias e a legislação ambiental vigente. Uma infração aqui acarreta responsabilidades severas, assegurando a função exclusiva do poço para captação e não para poluição.
Art. 24. No caso de desativação de poço tubular, o proprietário e o responsável técnico deverão comunicar previamente ao IPAAM e adotar os procedimentos de vedação ou tamponamento do poço, conforme normas técnicas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Finalmente, quando houver desativação do poço, cabe ao proprietário e ao responsável técnico comunicar previamente ao IPAAM. Além disso, devem realizar o tamponamento ou vedação de acordo com as normas técnicas vigentes. Essa medida evita riscos futuros de contaminação do aquífero e cumpre o ciclo de gestão correta das águas subterrâneas. Não observar esse rito pode vir acompanhado de sanções severas.
Questões: Procedimentos para autorização de poços
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão das águas subterrâneas no Estado do Amazonas exige que a execução de poços tubulares seja autorizada previamente pelo IPAAM, visando garantir o uso responsável e a proteção dos aquíferos.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido para a execução de um poço tubular deve ser instruído com documentação que inclui apenas a identificação do proprietário e a Anotação de Responsabilidade Técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a execução de poços tubulares no Amazonas é válida por um período indeterminado e não necessita de prorrogação.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão da construção de um poço, o responsável técnico deve apresentar ao IPAAM um relatório detalhado e a análise da água para comprovar a regularidade e a qualidade.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de poços tubulares para disposição de efluentes líquidos, desde que sigam a legislação vigente e normas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de desativação de um poço tubular, é responsabilidade apenas do proprietário comunicar ao IPAAM sobre o procedimento de tamponamento do poço.
Respostas: Procedimentos para autorização de poços
- Gabarito: Certo
Comentário: A execução de poços tubulares sem autorização do IPAAM é proibida, pois a autorização é fundamental para assegurar a regularidade ambiental e a segurança das obras, conforme preconizado no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O pedido de autorização para a execução de um poço tubular requer a apresentação de diversos documentos, não se limitando à identificação do proprietário e à ART, mas incluindo também a comprovação da posse do imóvel e um memorial descritivo completo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização para a execução de poços tubulares tem validade de um ano e pode ser prorrogada, desde que justificada e aprovada pelo IPAAM, conforme o disposto no decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É obrigação do responsável técnico entregar um relatório técnico de construção e uma análise físico-química e bacteriológica da água ao IPAAM, garantindo que o poço atenda às normas de qualidade e segurança exigidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização de poços tubulares para disposição de efluentes líquidos, sejam eles industriais ou domésticos, é expressamente vedada, assegurando que os poços sejam utilizados unicamente para captação de água.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Tanto o proprietário quanto o responsável técnico têm a obrigação de comunicar ao IPAAM sobre a desativação do poço e devem seguir os procedimentos adequados de vedação, pois ambos são responsáveis pela conformidade legal e técnica.
Técnica SID: PJA
Obrigatoriedade de cadastro de usuários
A gestão das águas subterrâneas no Amazonas exige que todos os usuários realizem o cadastro de seus usos e de suas captações, como poços. O objetivo do cadastro é permitir ao poder público conhecer, controlar e planejar o aproveitamento racional dos recursos hídricos subterrâneos, prevenindo conflitos de uso e riscos ambientais. A etapa do cadastro não se confunde com a etapa da outorga, mas funciona como uma base de dados obrigatória e inicial para todos que utilizam águas subterrâneas.
É fundamental prestar atenção aos detalhes exigidos pelo decreto. Não são só os poços novos que precisam ser cadastrados: qualquer pessoa, física ou jurídica, que use águas subterrâneas, inclusive de poços preexistentes, está sujeita ao dever de cadastro. Prazos e condições particulares são estabelecidos para regularização de situações anteriores à vigência do decreto, e a falta de cadastro pode gerar sanções. Veja como a norma trata dessa obrigação:
Art. 14. Para melhor conhecimento, controle e gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos, as pessoas físicas ou jurídicas usuárias desses recursos ficam obrigadas a cadastrar todas as suas captações, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pelo IPAAM, observados os prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Repare na expressão “todas as suas captações”. Isso significa que o cadastro não é seletivo: abrange todo e qualquer ponto de retirada de água subterrânea sob responsabilidade do usuário. O formulário de cadastro será fornecido pelo IPAAM, órgão executor da política estadual de recursos hídricos. O prazo e a forma deverão seguir precisamente as orientações do decreto e dos documentos expedidos pelo IPAAM.
O decreto estabelece regras diferenciadas para usuários que já utilizam poços ou outras formas de captação antes da entrada em vigor do decreto. Esse cuidado busca não penalizar de imediato situações históricas, mas exige a regularização mediante cadastro dentro do prazo fixado. Observe o que diz o artigo:
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que, na data da publicação deste Decreto, sejam usuárias de águas subterrâneas deverão providenciar o respectivo cadastro no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da disponibilização do formulário pelo IPAAM.
O texto deixa clara a obrigação para todos os usuários preexistentes. O prazo de 180 dias só começa a correr quando o IPAAM disponibiliza o formulário de cadastro, um detalhe muito relevante para não errar questões de prova — não é a partir da publicação do decreto, mas sim do momento em que o órgão libera o documento.
A norma ainda cuida de situações específicas, prorrogando ou adaptando prazos caso o usuário esteja localizado em área remota ou de difícil acesso. Essa flexibilidade busca garantir que ninguém seja injustamente penalizado pela dificuldade de acesso à informação ou recursos administrativos. Veja o detalhamento normativo:
Art. 16. Nas localidades situadas no interior do Estado, onde houver dificuldades de acesso ao formulário ou à informação acerca do cadastro, poderá o prazo de cadastramento ser prorrogado, a critério do IPAAM, mediante justificativa formal.
Esse mecanismo permite ao IPAAM avaliar caso a caso, mediante justificativa formal. Assim, mesmo quem está em área isolada deve buscar o cadastro, mas pode solicitar prorrogação, se houver dificuldade devidamente comprovada. A banca de concurso costuma explorar esses detalhes de flexibilização regulatória.
Para impedir o uso indevido de águas subterrâneas sem conhecimento da administração, o decreto determina que o registro no cadastro é requisito obrigatório para a obtenção de autorização ou outorga de uso. Ou seja, quem não se cadastrar não poderá sequer iniciar o pedido formal de autorização. Note como a regra é taxativa:
Art. 17. O cadastramento das captações é condição necessária para análise de pedidos de autorização ou outorga relativos ao uso dos recursos hídricos subterrâneos.
Perceba que o cadastro não é mera formalidade: sem ele, o processo de regularização ou de obtenção de direitos de uso não pode sequer começar. O IPAAM só analisará pedidos se houver informação cadastral inserida nos bancos de dados oficiais.
Outro ponto essencial: o conteúdo das informações que devem constar no cadastro é detalhado pela norma. O usuário deve fornecer dados específicos capazes de permitir o monitoramento e a gestão eficiente pelo poder público. Veja a exigência expressa:
Art. 18. O formulário de cadastro a ser disponibilizado pelo IPAAM deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do usuário;
II – localização da captação;
III – finalidade de uso;
IV – quantidade de água captada;
V – características do poço ou sistema de captação;
VI – outras informações técnicas que se fizerem necessárias ao adequado gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos.
Fique atento: a norma delimita um núcleo mínimo de informações, mas autoriza o IPAAM a exigir outros dados técnicos, se necessário ao bom gerenciamento. Esses itens — identificação, localização, finalidade, quantidade captada e características — são recorrentes em provas. O candidato precisa memorizar as categorias e tomar cuidado para não confundi-las.
Em relação às consequências do descumprimento, o decreto deixa claro: a ausência de cadastro, ou a prestação de informações falsas ou incompletas, sujeita o usuário às penalidades previstas na legislação de recursos hídricos. Isso inclui advertências, multas e até sanções administrativas mais graves. Veja como o texto normativo trata o tema:
Art. 19. O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores, bem como a prestação de informações falsas ou incompletas, sujeita o usuário às sanções previstas na legislação de recursos hídricos, sem prejuízo das demais cominações legais.
Observe termos como “sem prejuízo das demais cominações legais”: além das sanções específicas da área de recursos hídricos, o usuário pode ser responsabilizado por outras infrações normativas ou crimes eventualmente cometidos ao lidar com o cadastro.
Finalmente, o decreto estabelece que o IPAAM terá a responsabilidade direta de gerenciar, manter e atualizar o cadastro. Essa centralização busca garantir confiabilidade aos dados e eficiência na gestão. Veja como o artigo expressa essa atribuição:
Art. 20. O gerenciamento, a manutenção e a atualização do cadastro de usuários de águas subterrâneas serão de responsabilidade do IPAAM.
Não há delegação dessa atribuição para outros órgãos ou entidades: todo o processo de atualização, análise e acompanhamento do cadastro fica sob controle do IPAAM, que é o órgão ambiental estadual.
Com base nesses dispositivos, é possível perceber que o cadastro de usuários de águas subterrâneas vai muito além de uma simples lista burocrática: é um instrumento central para o controle, monitoramento e a regularização de todas as atividades de captação desse recurso. O rigor e o detalhamento das informações têm função estratégica para o gerenciamento da água no Estado do Amazonas.
Questões: Obrigatoriedade de cadastro de usuários
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam águas subterrâneas estão obrigados a cadastrar suas captações, incluindo tanto poços novos quanto preexistentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para usuários de águas subterrâneas efetivarem seu cadastro inicia-se imediatamente a partir da publicação do decreto, independentemente de quando o formulário for disponibilizado pelo IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerimento de autorização para o uso de águas subterrâneas pode ser apresentado independentemente do cadastramento prévio, desde que o usuário atenda a outros requisitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM é o órgão responsável pela análise dos cadastros de usuários de águas subterrâneas, e não existe delegação autônoma dessa função para outras entidades externas.
- (Questão Inédita – Método SID) O formulário para cadastramento, disponibilizado pelo IPAAM, deve conter informações gerais sobre o usuário, mas não é obrigatório fornecer detalhes como a finalidade de uso e quantidade de água captada.
- (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação do prazo de cadastro para usuários em áreas de difícil acesso requer justificativa formal e é analisada caso a caso pelo IPAAM.
Respostas: Obrigatoriedade de cadastro de usuários
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que todos os usuários de águas subterrâneas, independentemente do tempo de uso de suas captações, precisam se cadastrar. Isso inclui poços que já existem antes da vigência do decreto, evidenciando a abrangência da obrigação de cadastro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto normativo esclarece que o prazo de 180 dias para cadastro começa a contar apenas quando o IPAAM disponibiliza o formulário, e não na data da publicação do decreto. Essa distinção é crucial para evitar mal-entendidos sobre o cumprimento da obrigação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto exige que o cadastramento das captações seja condição prévia para a análise de qualquer pedido de autorização ou outorga para uso de recursos hídricos subterrâneos, evidenciando a importância do registro no processo de regularização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que o gerenciamento, manutenção e atualização do cadastro de usuários de águas subterrâneas são de responsabilidade exclusiva do IPAAM, garantindo a centralização e confiabilidade das informações, o que é essencial para uma gestão eficiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto especifica que o formulário de cadastro deve incluir informações detalhadas, como a finalidade de uso e a quantidade de água captada, além de outros dados técnicos necessários para o adequado gerenciamento das águas subterrâneas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, nas localidades remotas com dificuldades no acesso ao cadastro, o prazo pode ser prorrogado, mas isso depende da apresentação de justificativa formal, conferindo flexibilidade ao processo de cadastramento.
Técnica SID: PJA
Prazos para regularização
No contexto da gestão de águas subterrâneas do Estado do Amazonas, a regularização dos usuários e das interferências já existentes em aquíferos é uma obrigação fundamental. O decreto traz regras detalhadas sobre os prazos para cadastrar ou regularizar tanto poços quanto demais usos de águas subterrâneas, estabelecendo critérios diferentes conforme a localização do usuário e o momento da interferência. Compreender esses prazos é fundamental para evitar autuações, sanções e até mesmo perda do direito de uso, além de ser tema recorrente em provas de concursos.
Ao se deparar com dispositivos normativos relacionados a cadastro e regularização, fique atento a termos como “interferências já existentes”, “prazo contado da publicação”, e os cenários distintos entre a capital e o interior do Estado. Questões objetivas frequentemente exploram pequenas diferenças e exceções, exigindo atenção máxima à literalidade dos artigos.
Art. 22. Os usuários ou responsáveis por interferências já existentes em aquíferos subterrâneos, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão promover sua regularização, mediante cadastramento junto ao Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado do Amazonas – SIRH-AM, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
A leitura deste artigo revela a primeira regra central: o prazo de 180 dias, a partir da publicação do Decreto, para que todos os usuários ou responsáveis por interferências já existentes em aquíferos subterrâneos façam o cadastramento no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos (SIRH-AM). Essa regra vale para todo o Estado do Amazonas, sem distinção inicial, e abrange qualquer uso anterior à publicação do Decreto.
Imagine que um hospital, uma indústria ou mesmo um condomínio já dispunha de poço tubular para captação de água antes da publicação do Decreto. O responsável deve cadastrar essa interferência em até 180 dias, contados da publicação, sob pena de sofrer sanções em caso de fiscalização.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo é improrrogável para os usuários situados na Região Metropolitana de Manaus.
O parágrafo 1º traz uma restrição especialmente relevante: para usuários localizados na Região Metropolitana de Manaus, o prazo de 180 dias é improrrogável. Ou seja, não existe possibilidade de pedido de extensão de prazo — quem perder essa janela não poderá alegar qualquer justificativa para atraso.
Esse detalhe é pegadinha clássica de prova. Muitos candidatos erram ao supor que todos os prazos podem ser prorrogados, ignorando o comando expresso de “improrrogabilidade” para essa região específica.
§ 2º Para as demais regiões do Estado, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato do Diretor-Presidente do IPAAM, devidamente justificado.
Já para outras regiões do Estado — ou seja, fora da Região Metropolitana de Manaus — o prazo de 180 dias poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso haja justificativa formal por parte do Diretor-Presidente do IPAAM. Veja como a literalidade permite apenas uma prorrogação e sempre acompanhada de justificativa, documentada em ato administrativo.
Pense no seguinte cenário: um município do interior enfrenta dificuldades logísticas ou técnicas que impossibilitam o cadastramento de todos os usuários dentro do prazo inicial de 180 dias. Nesse caso, o Diretor-Presidente do IPAAM pode prorrogar o prazo por mais 180 dias, desde que exista motivação registrada. Não existe segunda prorrogação.
§ 3º Findos os prazos fixados nos parágrafos anteriores, sem que haja o devido cadastramento das interferências, estas não serão consideradas existentes para fins de regularização outorgável.
Esse parágrafo impõe uma consequência grave para quem perder o prazo: após o término dos prazos estabelecidos — seja o improrrogável da Região Metropolitana de Manaus ou o prorrogável do interior — toda interferência não cadastrada não será reconhecida como existente para fins de regularização outorgável. Na prática, o usuário perde o direito de solicitar a regularização daquele poço ou uso, tendo que seguir o processo previsto para novas interferências (muito mais rigoroso e sujeito a indeferimento).
Repare na expressão “não serão consideradas existentes”. Em provas, substituições como “poderão ser regularizadas futuramente” ou “serão toleradas até nova vistoria” estão erradas. É vedado o reconhecimento dessas interferências preexistentes para efeitos de outorga se o prazo não for observado.
Art. 23. Os usuários que, por ocasião da publicação deste Decreto, estejam utilizando águas subterrâneas sem a devida autorização, deverão requerê-la ao IPAAM no mesmo prazo previsto no art. 22, hipótese em que lhes será garantida prioridade na análise dos pedidos, observado o disposto no inciso II do art. 5º deste Decreto.
O artigo 23 complementa ao prever que aqueles que estejam utilizando águas subterrâneas sem autorização também têm o mesmo prazo (180 dias) para requerer a regularização junto ao IPAAM. E, ao protocolar o pedido dentro desse prazo, o usuário garante prioridade na análise, exceto se houver restrição por motivo de prioridade prevista em outras regras do Decreto.
É fundamental perceber a diferença entre cadastrar uma interferência e requerer autorização formal. O atraso no pedido pode não apenas tirar a prioridade, mas também comprometer qualquer chance futura de regularização.
Parágrafo único. A garantia de prioridade de que trata o caput deste artigo não se aplica nas áreas de restrição e controle, definidas pelo IPAAM, nas quais será obedecida a ordem de prioridade prevista neste Decreto.
Por fim, o parágrafo único esclarece uma exceção: nas áreas consideradas de restrição e controle, o IPAAM deverá seguir a ordem de prioridade definida por critérios legais, e não necessariamente a ordem de protocolo do pedido. Isso significa que, mesmo que o usuário protocole o pedido no prazo e tenha direito à prioridade em tese, essa prioridade “abre mão” nos casos de área sob restrição — por exemplo, locais com risco de superexploração ou conflitos de uso.
Fique atento: “área de restrição e controle” é termo técnico específico e pode aparecer em questões pedindo diferenciação entre áreas comuns e áreas com restrição.
Art. 24. O cadastro e a regularização de que tratam os artigos anteriores não implicam autorização prévia para uso da água subterrânea, devendo o interessado observar os procedimentos para outorga previstos neste Decreto.
O artigo 24 funciona como alerta final para uma dúvida comum: apenas se cadastrar e pedir regularização não autoriza automaticamente o uso da água subterrânea. O interessado precisa cumprir, ainda, todos os procedimentos formais de outorga previstos pelo Decreto. Ou seja, a regularização cadastral não substitui o ato administrativo de outorga para o uso dos recursos hídricos.
A análise detalhada destes dispositivos evidencia como os prazos para regularização estão intimamente ligados ao direito de uso futuro, à proteção dos aquíferos e ao papel ativo do IPAAM e do usuário no processo. Cada expressão tem peso normativo e pode ser decisiva para diferenciar questões certas e erradas em provas de concursos públicos.
Questões: Prazos para regularização
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que os usuários ou responsáveis por interferências já existentes em aquíferos subterrâneos realizem seu cadastramento no SIRH-AM é de 180 dias a partir da publicação do Decreto, aplicando-se a todos os usuários sem distinção entre zonas urbanas e rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para as regiões que não pertencem à Região Metropolitana de Manaus, a regularização de poços pode ser prorrogada por mais 180 dias em caso de justificativa formal, após o término do prazo inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A não regularização no prazo estabelecido implica que as interferências não cadastradas poderão ser utilizadas para fins de regularização futura.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 180 dias para requerer a regularização das águas subterrâneas é garantido aos usuários que utilizam esses recursos sem autorização, concedendo prioridade na análise dos pedidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade na análise dos pedidos de autorização para uso de águas subterrâneas, em áreas de restrição e controle, deve seguir a ordem de protocolo, independentemente das regras do Decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro e a regularização das águas subterrâneas conferem autorização imediata para seu uso, independentemente do cumprimento de outros procedimentos legais exigidos.
Respostas: Prazos para regularização
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de 180 dias é aplicável a todos os usuários do Estado, mas os localizados na Região Metropolitana de Manaus têm um prazo improrrogável, enquanto os demais podem solicitar uma única prorrogação. Portanto, a afirmação é equivocada por não considerar a especificidade do prazo para a região metropolitana.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A regularização nas regiões fora da Região Metropolitana de Manaus permite uma única prorrogação por igual período, desde que haja uma justificativa formal. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto especifica que as interferências não cadastradas não serão consideradas existentes para fins de regularização outorgável, ou seja, não poderá haver uso futuro sem o cadastro adequado. Assim, a afirmação é falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois os usuários que já utilizam águas subterrâneas sem a devida autorização devem requerer a regularização no prazo de 180 dias, garantindo assim prioridade na análise pelo IPAAM.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Em áreas de restrição e controle, a prioridade na análise deve obedecer aos critérios definidos pelo IPAAM, e não necessariamente pela ordem de protocolo do pedido. Assim, a afirmação não é verdadeira.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto esclarece que o simples cadastramento e regularização não implicam autorização prévia para o uso da água subterrânea. Portanto, a afirmação é incorreta, pois o interessado deve seguir os procedimentos de outorga estabelecidos.
Técnica SID: SCP
Áreas de restrição e lógica de prioridade
O Decreto estadual nº 28.678/2009 dedica artigos específicos para disciplinar como o Estado do Amazonas pode organizar o uso de águas subterrâneas em situações de vulnerabilidade ou ameaça. O tema de “áreas de restrição e controle” aparece como um mecanismo preventivo, permitindo intervenções diferenciadas sobre poços, captações e atividades que possam comprometer a qualidade ou a disponibilidade do recurso hídrico.
É importante perceber que o decreto define essas áreas a partir de critérios técnicos – não é uma decisão arbitrária. A lógica é garantir que, em regiões onde há riscos (por exemplo, contaminação do aquífero ou sobreexploração), sejam aplicadas regras mais rígidas para proteger usuários e o próprio ambiente. Isso inclui tanto a limitação de novos usos quanto a prioridade de alguns tipos de abastecimento.
Vamos olhar com atenção a redação literal do artigo e identificar termos-chave que costumam ser foco de interpretação detalhada em provas:
Art. 22. O Poder Público poderá demarcar, tecnicamente, áreas de restrição e controle à captação de água subterrânea, com vistas à proteção ou recuperação dos aquíferos, à garantia da qualidade e quantidade das águas, bem como à preservação do abastecimento público.
Note o uso da palavra “poderá”. Trata-se de uma faculdade, ou seja, não é uma obrigação automática. O agente público pode identificar situações em que seja necessário proteger um lençol freático ou recuperar áreas comprometidas.
Outro ponto: a demarcação é “tecnicamente” realizada. Isso significa que há respaldo científico e critérios objetivos no processo, afastando a ideia de mera conveniência administrativa. Os três objetivos nomeados na norma (“proteção ou recuperação dos aquíferos”, “garantia da qualidade e quantidade das águas” e “preservação do abastecimento público”) servem como limites ao poder discricionário do órgão.
É preciso compreender como essas áreas afetam quem já usa ou pretende usar poços. Veja a sequência do artigo:
§ 1º Nessas áreas poderão ser estabelecidos, entre outros, limites máximos de extração, distância mínima entre poços, proibição de novos poços tubulares ou de exploração, critérios específicos para monitoramento e controle, bem como condicionantes para a manutenção dos usos existentes.
Esse parágrafo é um dos trechos que mais geram pegadinhas em provas, porque traz diversas possibilidades (não exclusivas) de medidas: limitar o volume de água que pode ser extraído, exigir um distanciamento entre poços (evitando interferência direta entre captações), proibir novas instalações ou mesmo criar regras especiais para monitorar o que já existe. A expressão “entre outros” exige atenção, pois permite ao gestor criar medidas além das listadas.
Essas restrições impactam diretamente os direitos dos usuários, inclusive podendo suspender outorgas ou impedir novas autorizações. Em áreas de maior risco, como regiões urbanas densas ou de ocorrência de poluição, essa faculdade administrativa é frequentemente aplicada.
No contexto de prioridades, a proteção ao abastecimento público é central — o decreto reforça essa ordem de preferência, especialmente em situações de risco de conflito. Acompanhe como o texto legal trata o tema da prioridade:
Art. 23. Em situações de escassez ou de comprometimento da qualidade das águas subterrâneas, o uso para abastecimento público terá prioridade sobre outros usos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão gestor, podendo implicar restrição temporária ou permanente de outros usos.
Aqui está uma das lógicas clássicas de hierarquização na gestão de águas do Amazonas: abastecimento público vem antes de qualquer outro uso, inclusive industrial ou agrícola, nos casos de risco ou limitação. Quando se fala em “restrição temporária ou permanente”, significa que quem utiliza poços para finalidades privadas pode ser obrigado a reduzir, suspender ou mesmo cessar o uso para garantir o abastecimento da população.
Observe o detalhe da expressão “situações de escassez ou de comprometimento da qualidade”: não basta apenas faltar água, a deterioração da qualidade pelos usos atuais também é um critério relevante para priorizar o abastecimento coletivo.
O órgão gestor tem papel central na definição desses critérios, devendo agir conforme princípios técnicos e de acordo com a norma. Essa posição do órgão facilita o controle e a transparência das decisões, evitando arbitrariedades e dando segurança jurídica aos usuários.
Para finalizar o bloco normativo sobre restrições e prioridades, o decreto ainda reforça mecanismos de controle e exigências adicionais, especialmente relacionadas ao monitoramento de poços em áreas de restrição:
Art. 24. Os usuários de águas subterrâneas localizados em áreas de restrição e controle deverão atender aos requisitos adicionais estabelecidos pelo órgão gestor, inclusive quanto ao monitoramento e envio periódico de informações sobre a quantidade e qualidade de água captada e utilizada.
A regra é clara: além de se submeterem às restrições já descritas, os usuários nessas áreas precisam cumprir requisitos extras, definidos pelo órgão competente. Isso pode envolver a instalação de equipamentos de monitoramento, envio de relatórios periódicos e até adequação dos sistemas já existentes.
Pense em um usuário rural ou industrial numa área declarada de restrição: ele terá de adaptar seu poço, instalar medidores e seguir todos os protocolos definidos caso queira continuar utilizando a água subterrânea. Ignorar essas exigências pode levar à suspensão do uso e até a sanções administrativas.
Perceba como o decreto constrói uma relação entre uso racional, controle e proteção coletiva. Sempre que houver ameaça real ao aquífero, as decisões administrativas visam primeiro a garantia do uso para o abastecimento público. O detalhamento dos instrumentos normativos mostra que o gestor tem diversas ferramentas para agir e controlar a situação, evitando abusos e promovendo a sustentabilidade.
Fique atento ao vocabulário normativo: “demarcar”, “tecnicamente”, “restrição”, “prioridade”, “requisitos adicionais”. Em questões elaboradas pelo método SID, pequenas variações nessas palavras costumam ser determinantes entre acerto e erro. Todo dispositivo apresentado aqui pode ser cobrado de forma literal, com substituições de palavras-chave (SCP) ou exigências de reconhecimento conceitual (TRC). Domine cada expressão e suas relações — são armadilhas clássicas em concursos!
Questões: Áreas de restrição e lógica de prioridade
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas de restrição à captação de água subterrânea, instituídas pelo decreto, são definidas com base em critérios técnicos, visando minimizar o risco de comprometimento da qualidade e da quantidade desse recurso hídrico.
- (Questão Inédita – Método SID) A demarcação de áreas de restrição para captação de águas subterrâneas é uma obrigação legal do Poder Público, independentemente das condições locais ou científicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas de restrição, somente a construção de novos poços tubulares é proibida, independentemente das medidas de monitoramento que possam ser necessárias para os poços já existentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade de uso das águas subterrâneas para abastecimento público em situações de escassez é uma regra estabelecida, podendo restringir o uso para outras finalidades, como industrial e agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de exigências adicionais para usuários de águas subterrâneas em áreas de restrição é apenas uma estratégia opcional do órgão gestor, sem caráter obrigatório.
- (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento das águas subterrâneas e a demarcação de áreas de restrição devem considerar os riscos de poluição e a necessidade de recuperação dos aquíferos, conforme indicado pelo decreto.
Respostas: Áreas de restrição e lógica de prioridade
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de áreas de restrição realmente se fundamenta em critérios técnicos. O objetivo principal é a proteção do recurso hídrico e a garantia de sua qualidade e quantidade, conforme estabelecido no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A demarcação é uma faculdade do Poder Público, que deve ser feita tecnicamente e de acordo com critérios específicos, considerando as condições locais e a necessidade de proteção do recurso hídrico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da proibição de novos poços, o decreto prevê outras medidas de gestão, como limites máximos de extração e requisitos de monitoramento para poços já existentes. A expressão ‘entre outros’ indica a possibilidade de outras restrições também.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto realmente estabelece que o abastecimento público tem prioridade em situações de escassez ou comprometimento da qualidade da água, afetando outros usos que podem ser temporariamente restritos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o órgão gestor tenha certa flexibilidade, as exigências adicionais para usuários em áreas de restrição são obrigatórias, visando um controle eficaz sobre a quantidade e qualidade da água utilizada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto enfatiza a importância de abordar os riscos de poluição e a recuperação de aquíferos como parte fundamental da demarcação de áreas de restrição, assegurando a preservação ambiental e o abastecimento.
Técnica SID: SCP
Instrumentos Específicos de Cadastro e Controle (arts. 25º a 31º)
Cadastro de transportadores de água
O transporte de água, especialmente com a utilização de veículos como caminhões-pipa, tem papel fundamental no abastecimento de diversas regiões do Amazonas. No entanto, essa atividade não pode acontecer de maneira livre, sem controle ou registro. O Decreto Estadual nº 28.678/2009 traz regras específicas sobre o cadastro dos transportadores de água, estabelecendo um procedimento obrigatório para todos aqueles que executam esse tipo de serviço.
O objetivo central desse cadastro é garantir a rastreabilidade e a regularidade da origem, destinação e qualidade da água transportada no Estado. Quem transporta água sem cadastro ou fora das condições exigidas se sujeita não apenas à fiscalização, mas também às sanções previstas no próprio Decreto.
No artigo específico sobre o tema, observe que o texto normativo é taxativo quanto ao dever de cadastro, detalhando quem está sujeito à norma, perante qual órgão o procedimento deve ser realizado e quais informações precisam compor o cadastro. Veja a literalidade:
Art. 27. O transporte de água em veículos, para fins de distribuição, comercialização ou consumo humano, deverá ser cadastrado junto ao IPAAM, na forma estabelecida em regulamento próprio, devendo constar, no mínimo, os dados referentes:
I – ao veículo transportador;
II – à procedência e à destinação da água;
III – ao responsável técnico pelo transporte;
IV – ao volume transportado;
V – à periodicidade do transporte.
§ 1º O transporte de água sem o devido cadastro acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das previstas na legislação específica.
§ 2º O cadastro terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º O cadastro será cancelado no caso de descumprimento das condições estabelecidas ou de ocorrência de situações que resultem em risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
O artigo 27 estabelece que todo transporte de água em veículos, seja para distribuição, comercialização ou abastecimento direto ao consumidor, precisa obrigatoriamente ser cadastrado no IPAAM. Esse cadastro não é opcional. Mesmo transportadores que realizam a atividade em pequena escala devem se registrar, sob pena de sanções administrativas.
Repare que o texto indica expressamente cinco informações obrigatórias no momento do cadastro:
- Veículo transportador: Inclui identificação do caminhão, placa, características técnicas e outras informações que permitam relacionar cada veículo ao cadastro.
- Procedência e destinação da água: É obrigatório informar de onde a água é retirada e para onde ela será levada. Essa rastreabilidade é importante para evitar uso irregular de mananciais ou distribuição em locais proibidos.
- Responsável técnico pelo transporte: O Decreto exige a presença de um responsável técnico formalmente vinculado à atividade. Geralmente, trata-se de profissional habilitado, que responde pela segurança, conformidade e qualidade do transporte.
- Volume transportado: O cadastramento precisa indicar quanto de água será movimentado a cada viagem ou período determinado.
- Periodicidade do transporte: Refere-se à frequência das viagens, se o transporte será diário, semanal, eventual etc.
A lei também disciplina a validade do cadastro, fixando que ele terá doze meses de duração (um ano), sempre com possibilidade de renovação pelo mesmo período. Ao estudar, atenção para essa regra de renovação: pode aparecer em alternativa de prova trocando o prazo ou limitando a quantidade de renovações.
Outro ponto recorrente em provas é a sanção pelo transporte sem cadastro. O parágrafo primeiro do artigo 27 determina que quem transporta água sem cadastro responde a sanções administrativas, cumuladas com outras punições previstas em normas sanitárias e ambientais. É aqui que o texto deixa claro: além das multas, podem haver outros tipos de responsabilização.
O parágrafo segundo reforça o caráter temporário do cadastro: doze meses, renováveis. E o parágrafo terceiro trata do cancelamento. Se o transportador descumpre qualquer condição definida na norma ou coloca em risco a saúde pública ou o meio ambiente com sua atividade, o cadastro pode ser cancelado imediatamente. Nesse ponto, vale memorizar: não é apenas omissão formal que gera cancelamento, mas também a prática de atos perigosos à coletividade.
Imagine, por exemplo, um caminhoneiro que começa a captar água de um poço proibido, ou bactéria é detectada na água transportada. Mesmo que o cadastro dele esteja vigente, pode haver o cancelamento pelo IPAAM, pois há risco à saúde ou ao meio ambiente.
O detalhamento do artigo busca proteger a origem da água, garantir a segurança no transporte e tornar possível o acompanhamento das rotas e dos agentes envolvidos no serviço. Não basta apenas registrar o caminhão na entrada: todos os dados devem ser mantidos atualizados, renovados anualmente e verificados constantemente pelo órgão responsável.
Nos exames, é comum aparecerem pegadinhas envolvendo os elementos obrigatórios do cadastro (por exemplo, omitir o responsável técnico ou trocar a origem pela destinação) ou o prazo de validade (trocando-se “12 meses” por “24 meses”). Atenção: todos os elementos listados no artigo 27 são exigidos em conjunto.
Questões: Cadastro de transportadores de água
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 28.678/2009 exige que todo transporte de água em veículos seja cadastrado visando a rastreabilidade e a regularidade da origem, destinação e qualidade da água transportada. Portanto, a realização desse cadastro é opcional para pequenas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro dos transportadores de água deve incluir informações detalhadas sobre o veículo transportador, a origem e distribuição da água, e também o volume transportado em cada operação, sendo a periodicidade um aspecto secundário.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade do cadastro de transportadores de água, conforme estipulado pela norma, é de 12 meses podendo ser renovado indefinidamente, contanto que todas as informações se mantenham atualizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do cadastro dos transportadores de água pode ocorrer se o transportador descumprir as condições estabelecidas na norma, além de ser cancelado por situações que tragam risco à saúde pública ou meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao cadastrar um transportador de água, o responsável técnico pelo transporte pode ser um profissional sem vínculo formal com a atividade, pois não há exigências quanto a esta formalização no Decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto, é vedado o transporte de água em veículos sem o devido cadastro, e aqueles que descumprirem esta determinação estarão sujeitos a sanções administrativas, podendo incluir penalidades diversas além de multas.
Respostas: Cadastro de transportadores de água
- Gabarito: Errado
Comentário: O cadastro é obrigatório para todas as atividades de transporte de água, independentemente da escala, portanto, a afirmativa de que é opcional está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A periodicidade do transporte é um dos elementos obrigatórios do cadastro, assim como os demais citados, e não pode ser considerado secundário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cadastro tem validade de 12 meses, mas a norma não menciona que pode ser renovado indefinidamente, apenas permite a renovação por igual período.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto do Decreto estabelece que o cadastro pode ser cancelado em caso de descumprimento das condições ou risco à saúde pública ou ao meio ambiente, confirmando a assertiva como verdadeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto exige que o responsável técnico pelo transporte esteja formalmente vinculado à atividade, logo essa afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que o transporte de água sem cadastro acarretará sanções administrativas, corroborando a validade desta proposição como verdadeira.
Técnica SID: PJA
Regulamentação para lançamentos de efluentes
No contexto do Decreto nº 28.678/2009, a gestão dos recursos hídricos no Amazonas abrange dispositivos específicos sobre o lançamento de efluentes. Esse assunto exige atenção especial, pois envolve controle rigoroso sobre o uso dos corpos d’água para diluição, transporte ou disposição de resíduos líquidos, sejam industriais, domésticos, urbanos ou rurais. O objetivo central é proteger a qualidade da água e estabelecer obrigações claras para quem utiliza ou potencialmente impacta os recursos hídricos estaduais.
Ao estudar esse tema, é fundamental prestar atenção a três pontos-chave: a obrigatoriedade de cadastro de usuários e fontes de lançamento, a necessidade de informações detalhadas sobre as características dos efluentes e a responsabilização técnica e documental. Note como o texto legal introduz essas exigências em etapas sequenciais, detalhando procedimentos e prazos que costumam cair em questões de concurso.
Art. 25. Para fins deste Decreto, considera-se lançamento de efluentes toda e qualquer descarga, direta ou indireta, de substâncias líquidas, sólidas ou gasosas, tratados ou não, provenientes de atividades industriais, de prestação de serviços, de sistemas de esgotamento sanitário, rurais ou urbanas, nos corpos de água ou no solo, que possam, direta ou indiretamente, alterar a qualidade das águas, devendo tais lançamentos ser objeto de controle e fiscalização pelo IPAAM.
A definição de lançamento de efluentes aqui engloba qualquer tipo de descarga, seja ela direta ou indireta e independentemente do tratamento prévio. O conceito amplia o alcance da norma, abrangendo não só indústrias, mas também prestadores de serviços, sistemas de esgotamento, atividades rurais e urbanas. Preste atenção ao termo “devendo tais lançamentos ser objeto de controle e fiscalização”, pois reforça a obrigatoriedade do acompanhamento e intervenção do IPAAM (órgão estadual responsável).
Art. 26. O lançamento de efluentes em corpos de água dependerá de cadastro, previamente efetuado junto ao IPAAM, devendo o usuário fornecer, obrigatoriamente:
I – dados de identificação do empreendimento, fonte de lançamento e localização geográfica;
II – características quantitativas e qualitativas dos efluentes a serem lançados;
III – regime de operação previsto;
IV – demais informações exigidas em normas complementares;
Repare como o artigo 26 introduz o princípio do controle preventivo. O usuário que pretende lançar efluentes é obrigado a realizar um cadastro prévio no IPAAM, detalhando informações sobre o empreendimento, localização da fonte, características dos efluentes, além de regime de operação e outros dados que possam ser exigidos em normas complementares. Um erro comum em prova é supor que basta informar o volume ou composição do efluente; na verdade, a norma exige também dados sobre a fonte, o local e as condições de lançamento.
Art. 27. O cadastramento de que trata o artigo anterior é obrigatório para todas as fontes de lançamento, inclusive de sistemas de esgotamento sanitário, industriais, comerciais, de prestação de serviços, de produção agropecuária ou outros que importem em lançamento de efluentes nos corpos de água ou no solo.
§ 1º O cadastramento das fontes identificadas na data da publicação deste Decreto deverá ser realizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada ao IPAAM.
§ 2º As fontes novas deverão ser cadastradas previamente ao início de suas operações.
Esse artigo reforça um aspecto essencial: o cadastramento é uma obrigação universal, não limitada apenas a grandes empreendimentos ou setores industriais. Inclui explicitamente sistemas de esgotamento doméstico, comércio, agropecuária e qualquer outra fonte geradora de efluentes que possam ser lançados nos corpos d’água ou no solo.
Os prazos são pontos clássicos de pegadinha: para as fontes já existentes na data de publicação do decreto, o prazo é de até 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que haja justificativa ao IPAAM. Para novas fontes, o cadastro precisa ser feito antes mesmo do início das operações — uma exigência que costuma aparecer em provas em questões do tipo “certo ou errado”.
Art. 28. A não observância ao disposto nos arts. 25, 26 e 27 deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal por eventuais danos causados.
O descumprimento dessas obrigações (cadastro e informação) implica penalidades administrativas específicas, além da possibilidade de responsabilização civil e penal caso haja danos efetivos. Muitas vezes a banca pode substituir “será advertido” por “poderá ser advertido” ou omitir a obrigatoriedade, modificando o sentido original — fique atento ao rigor do texto.
Art. 29. O IPAAM poderá, mediante ato motivado, exigir do responsável pelo lançamento de efluentes a apresentação de laudos, análises e demais documentos comprobatórios das características qualitativas e quantitativas do efluente, bem como do atendimento aos padrões estabelecidos nas normas ambientais vigentes.
Aqui vemos a atuação fiscalizatória e técnica do IPAAM: além do cadastro inicial, o órgão está autorizado a solicitar laudos, análises laboratoriais e comprovantes da qualidade e quantidade de efluentes lançados. A formalidade do “ato motivado” é importante — não basta mero pedido informal. O candidato precisa saber que a apresentação de documentos vai além da mera boa fé do usuário, sendo uma obrigação potencialmente recorrente.
Art. 30. O responsável pelo lançamento de efluentes deverá manter registros atualizados sobre o funcionamento do empreendimento, quantidade, qualidade e formas de lançamento de efluentes, bem como sobre as medidas de controle adotadas, à disposição do IPAAM para fins de fiscalização.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará a sujeição às sanções previstas neste Decreto.
Existe a exigência explícita de manutenção de registros atualizados, não só relativos à operação geral do empreendimento, mas também detalhando volume, composição e os métodos de lançamento dos efluentes, além das medidas de controle ambiental implementadas. Essa documentação deve estar sempre disponível para consulta da fiscalização, tornando a transparência e a rastreabilidade critérios fundamentais no processo de controle.
Não apresentar ou atualizar esses registros leva à aplicação imediata das sanções, independentemente de outras apurações. Detalhe: o artigo não especifica um formato exato dos registros, mas deixa claro o dever de mantê-los completos e acessíveis.
Art. 31. Os responsáveis por sistemas públicos de esgotamento sanitário ficam obrigados a cadastrar, junto ao IPAAM, todas as unidades integrantes do sistema, observando o disposto nos arts. 26 a 29 deste Decreto.
§ 1º O cadastro deverá conter, além das informações previstas no art. 26, dados sobre a natureza e características dos esgotos, processos e técnicas de tratamento aplicados e o regime de lançamento dos efluentes tratados.
§ 2º Os responsáveis deverão apresentar ao IPAAM, regularmente, relatórios técnicos contendo informações sobre a quantidade e qualidade dos esgotos tratados e o desempenho do sistema de tratamento implementado.
§ 3º A periodicidade dos relatórios será estabelecida pelo IPAAM, em regulamentação própria.
Para os sistemas públicos de esgotamento sanitário, o controle é ainda mais detalhado — existe obrigação de cadastro individualizado de todas as unidades do sistema perante o IPAAM. O conteúdo desse cadastro vai além das exigências usuais, incluindo a descrição do fluxo, processo e técnicas de tratamento de esgoto utilizadas. Os responsáveis são ainda obrigados a apresentar relatórios técnicos regulares sobre volume, composição dos esgotos e eficiência do tratamento realizado, em periodicidade definida pelo próprio IPAAM.
Muito cuidado: a banca pode tentar confundir ao mencionar que basta relatar a quantidade de esgoto, quando a norma exige também o detalhamento qualitativo (composição, técnicas e desempenho do tratamento).
Perceba como o conjunto de dispositivos prioriza a prevenção e o monitoramento contínuo dos impactos sobre os recursos hídricos, com exigências rigorosas tanto para usuários privados quanto para agentes públicos que gerenciam sistemas de saneamento. O atendimento a esses instrumentos de cadastro e controle é fundamental para garantir a segurança ambiental e evitar situações de dano ambiental irreversível — tanto em provas de concurso quanto na prática profissional.
Ao estudar esse bloco, sempre leia com atenção as palavras “obrigatoriamente”, “previamente”, “regularmente” e “registros atualizados”. Elas indicam atitudes exigidas do responsável, e seu descumprimento leva à responsabilização direta nos moldes do próprio decreto.
Questões: Regulamentação para lançamentos de efluentes
- (Questão Inédita – Método SID) O lançamento de efluentes, conforme estabelecido pela regulamentação, deve ser controlado e fiscalizado pelo IPAAM, independentemente do tratamento prévio recebido pelos efluentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro para o lançamento de efluentes é uma exigência restrita a grandes indústrias e não se aplica a pequenas empresas ou atividades rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário que pretende realizar o lançamento de efluentes deve fornecer apenas dados quantitativos sobre os efluentes que pretende descartar.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os responsáveis por sistemas públicos de esgotamento sanitário devem cadastrar suas unidades junto ao IPAAM, bem como atualizar periodicamente as informações relativas ao desempenho do sistema de tratamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A não observância das regras de cadastro e controle estabelecidas pela norma sujeita o responsável por lançamentos de efluentes apenas a penalidades administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM possui a autoridade para exigir que o responsável pelo lançamento de efluentes apresente laudos e documentos que comprovem a qualidade dos efluentes, sempre por meio de atos informais.
Respostas: Regulamentação para lançamentos de efluentes
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a definição de lançamento de efluentes abrange qualquer descarga que possa impactar a qualidade das águas, devendo ser supervisionada pelo IPAAM, independentemente de qualquer tratamento anterior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que o cadastramento é obrigatório para todas as fontes de lançamento, incluindo pequenas empresas, serviços prestados e atividades rurais, ampliando seu alcance.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma requer que o usuário forneça informações tanto quantitativas quanto qualitativas dos efluentes a serem lançados, além de outros dados relevantes sobre a fonte e a operação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma impõe a obrigação de cadastro e a apresentação regular de relatórios técnicos sobre a quantidade e qualidade dos esgotos tratados, assim como sobre seu sistema de tratamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que o descumprimento pode resultar em sanções administrativas, além de responsabilização civil e penal por danos causados, enfatizando a gravidade das obrigações normativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa; a norma exige que a solicitação de laudos e documentos seja realizada por meio de ato motivado, não bastando um pedido informal, evidenciando o caráter formal e rigoroso do processo.
Técnica SID: PJA
Responsabilidades de monitoramento e informação
O Decreto Estadual nº 28.678/2009 detalha no Capítulo IV, Seção II, um conjunto de obrigações específicas para usuários dos recursos hídricos relacionadas ao monitoramento, registro e prestação de informações. Dominar essas regras é fundamental para não errar questões de concursos que exigem a identificação precisa de deveres técnicos e de documentação, especialmente na gestão de águas superficiais e subterrâneas do Amazonas.
Estes dispositivos estabelecem a necessidade de medições regulares, manutenção de registros, envio de dados ao órgão gestor e atualização de informações cadastrais e técnicas. O objetivo é garantir o controle efetivo pelo Estado sobre a quantidade, a qualidade e o uso racional dos recursos hídricos, dando transparência às interferências e prevenindo danos.
Art. 25. Todo usuário de recursos hídricos deve efetuar o monitoramento e o registro sistemático da quantidade de água captada, derivada, extraída ou consumida, bem como das características físicas, químicas e biológicas das águas, observado o disposto neste Decreto e nas normas técnicas e procedimentos do IPAAM.
Perceba a abrangência da regra: não basta apenas informar volumes retirados de rios ou poços. O usuário tem a obrigação de também monitorar e registrar as características físicas, químicas e biológicas da água utilizada. Cada interferência deve ser acompanhada de controles, obedecendo as normas técnicas e os procedimentos definidos pelo IPAAM.
O registro sistemático se refere não apenas a volumes, mas à qualidade da água. Isso significa, por exemplo, que um fabricante que capta água de um rio precisa realizar análises regulares das condições daquela água, arquivando os resultados de acordo com o padrão legal. Acompanhar esses detalhes técnicos é indispensável para uma boa preparação.
Art. 26. O usuário de recursos hídricos é obrigado a fornecer ao IPAAM, nos prazos e nas condições estabelecidos neste Decreto, todas as informações relativas ao uso, interferências e controles executados, sem prejuízo das demais obrigações legais.
O artigo 26 reforça a responsabilidade do usuário em informar. É indispensável fornecer dados completos sobre o uso da água, as interferências (como captação, lançamento de efluentes, perfuração de poço) e as medidas de controle realizadas. O envio dessas informações deve ser feito nos prazos e formatos que o próprio decreto e os regulamentos complementares do IPAAM estipularem. Não atender a esse dever pode gerar sanções administrativas.
O detalhamento aqui impede que o usuário apenas comunique dados superficiais. Todas as ações relevantes à gestão hídrica precisam estar documentadas e à disposição do órgão ambiental do estado.
Art. 27. Sempre que solicitado pelo IPAAM, o usuário de recursos hídricos deverá apresentar comprovação técnica ou documental relativa ao uso dos recursos hídricos e à observância das condições estabelecidas pela outorga, autorização, cadastro ou outra forma legal de uso.
O artigo 27 institui um dever de pronta resposta quando o IPAAM requisitar comprovações técnicas ou documentais. Isso implica, por exemplo, apresentar laudos de vazão de poço, relatórios de análise de qualidade da água, mapas, planilhas de controle ou qualquer documento que permita ao Estado verificar o cumprimento das exigências legais, inclusive das condições impostas pela outorga ou autorização de uso.
Imagine a seguinte situação: o proprietário de um poço recebe uma notificação para enviar documentos que atestem o volume de água extraída no último trimestre. Ele não pode alegar desconhecimento ou recusar o envio, sob pena de incorrer em infração. A banca pode explorar esse detalhe justamente cobrando hipóteses em que o usuário nega-se a apresentar a documentação, o que é vedado pela norma.
Art. 28. O usuário de recursos hídricos é obrigado a atualizar junto ao IPAAM qualquer alteração nas condições de uso, de titularidade do domínio ou de responsabilidade técnica, apresentando os documentos comprobatórios cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
Aqui temos uma obrigação temporal clara: sempre que houver alteração relevante nas condições de uso (por exemplo, aumento da quantidade captada), na titularidade do imóvel (venda, transferência) ou na responsabilidade técnica (mudança de engenheiro responsável), o usuário deve atualizar seus dados junto ao IPAAM. O prazo para essa comunicação é de 30 dias, contado a partir do fato gerador. Atenção para não confundir esse prazo em questões objetivas.
Repare na exigência dos documentos comprobatórios cabíveis. Mudou a outorga? Deve enviar cópia do novo termo ou documento que ateste a modificação. Mudou o responsável técnico? Apresentar a nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar. São regras pensadas para manter sempre atualizado o banco de dados do órgão gestor.
Art. 29. O usuário de recursos hídricos que for autuado pelo IPAAM por descumprimento do disposto nesta Seção terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para regularizar a situação e apresentar a documentação necessária, sob pena de imposição das sanções previstas neste Decreto.
O artigo 29 traz uma espécie de “janela para regularização”. Caso o usuário seja autuado por descumprir qualquer obrigação de monitoramento ou informação prevista nessa Seção, o Decreto concede um prazo de até 30 dias, contados da notificação, para solucionar a pendência e entregar a documentação devida. É um mecanismo que permite ao administrado corrigir o erro sem sofrer de imediato as penalidades mais severas.
Fique atento: a contagem do prazo começa na data da notificação, não do auto de infração. Esgotado esse prazo sem a regularização, incidem as sanções administrativas — aspecto frequentemente cobrado em provas. É importante não confundir esta regra de regularização específica (relacionada à obrigação de monitoramento/informação) com outros prazos do decreto.
Art. 30. O IPAAM poderá, mediante decisão fundamentada, estabelecer exigências adicionais quanto ao monitoramento, à frequência de envio das informações e à forma de apresentação dos dados, observado o porte e o potencial poluidor da atividade ou empreendimento.
Observe que o artigo 30 confere ao IPAAM poderes para criar exigências suplementares, desde que justifique tecnicamente e de forma fundamentada. Isso significa que usuários de maior porte ou potencial poluidor podem ser obrigados, por exemplo, a enviar informações em períodos mais curtos, a instalar equipamentos específicos de monitoramento ou a utilizar sistemas informatizados para transmissão dos dados.
Esse dispositivo cria uma flexibilidade administrativa para aprimorar o controle em situações de maior risco ambiental. É como se a norma dissesse: quando a captação é pequena, as exigências podem ser menores; já nas grandes demandas ou risco poluidor, o rigor é ampliado. Tudo deverá ser fundamentado em decisão, respeitando proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 31. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção sujeita o usuário às penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
O artigo 31 fecha a seção enfatizando que todas essas obrigações têm caráter cogente. Não cumprir as regras — como monitorar, informar, atualizar dados ou regularizar após notificação — sujeita o usuário às penalidades administrativas previstas no decreto estadual. Além disso, o dispositivo alerta para a possibilidade de implicações em outros âmbitos, como esferas cível e penal, caso da omissão resultar em dano ambiental ou conduta ilícita mais grave.
A literalidade é clara: as sanções do Decreto não exaurem as consequências possíveis, que podem alcançar inclusive ações civis públicas e processos criminais, dependendo da gravidade do descumprimento. Essa amplitude aumenta a relevância do cumprimento fiel dos deveres normativos.
Ao revisar essa seção, repare nos pontos centrais: o monitoramento sistemático, o registro e a comunicação de informações ao IPAAM são obrigações inescapáveis. Prazo de atualização e de regularização após autuação, possibilidade de exigências adicionais e consequências do descumprimento aparecem em todas as etapas, podendo ser tema tanto de questões objetivas quanto discursivas em concursos públicos ligados à gestão ambiental.
Questões: Responsabilidades de monitoramento e informação
- (Questão Inédita – Método SID) Os usuários de recursos hídricos têm a obrigação de monitorar e registrar tanto a quantidade quanto as características físicas, químicas e biológicas das águas utilizadas, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação ambiental vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário de recursos hídricos, ao ser autuado pelo IPAAM, tem o direito de ignorar a notificação caso acredite que a fiscalização seja inadequada, sem sofrer penalidades imediatas.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez notificado pelo IPAAM sobre irregularidades no uso de recursos hídricos, o usuário tem um prazo máximo de 30 dias para regularizar sua situação e apresentar a documentação necessária.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização das informações cadastrais e técnicas junto ao IPAAM deve ser feita sempre que ocorrer uma alteração nas condições de uso ou titularidade, em um prazo de 15 dias após a alteração.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM, ao estabelecer exigências adicionais de monitoramento, deve justificar tecnicamente suas decisões, considerando o porte e o potencial poluidor do empreendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades previstas no Decreto Estadual nº 28.678/2009 se limitam às sanções administrativas, não abrangendo eventuais responsabilidades civis ou penais.
Respostas: Responsabilidades de monitoramento e informação
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete a necessidade de os usuários realizarem medições regulares sobre as condições das águas utilizadas, conforme previsto no Decreto Estadual nº 28.678/2009. Essa obrigação visa garantir uma gestão eficaz e transparente dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O usuário deve apresentar documentação e regularizar sua situação no prazo estabelecido após a notificação. Ignorar a notificação pode resultar em sanções administrativas, conforme estipulado pelo Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto prevê exatamente esse prazo para que o usuário possa remediar suas falhas sem sofrer penalidades imediatas, proporcionando uma chance de correção antes de sanções mais severas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para a atualização das informações é de 30 dias a partir da ocorrência da alteração, conforme disposto no Decreto. Essa regra é fundamental para manter a regularidade das informações junto ao órgão gestor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o IPAAM crie exigências suplementares, desde que fundamentadas, de modo a garantir um melhor controle sobre atividades que podem causar impactos ambientais significativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O descumprimento das obrigações de monitoramento e informação pode implicar em penalidades administrativas e também responsabilização civil e penal, dependendo da gravidade das infrações cometidas.
Técnica SID: SCP
Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos (arts. 32º a 45º)
Definição e natureza da outorga
A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é um mecanismo central na política de gestão das águas do Estado do Amazonas. Na prática, a outorga funciona como uma autorização formal, concedida por um órgão público específico, para que uma pessoa física ou jurídica possa fazer uso da água — seja de rios, lagos ou do subsolo — dentro de condições bem estabelecidas.
É importante notar que a outorga tem natureza de ato administrativo. Isso significa que ela não transfere a propriedade da água, que continua sendo bem público, mas concede apenas o direito de uso, conforme limites, prazos e finalidades previamente determinados pelo poder público. Dominar esse conceito é essencial, já que confusões sobre a verdadeira função da outorga estão entre as mais recorrentes em provas.
Veja como o Decreto estadual nº 28.678/2009 estabelece a definição e a essência jurídica da outorga:
Art. 32. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o órgão outorgante estabelece as condições, limites, prazos e demais parâmetros para que o usuário, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, utilize ou interfira nos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos do Estado do Amazonas.
Aqui, observe que a outorga abrange tanto águas superficiais quanto subterrâneas. Detalhe importante: não importa se o uso é de um rio, uma lagoa, ou de aquíferos subterrâneos — em todos esses casos, quando existir interferência significativa, será necessário obter a autorização formal, ou seja, a outorga.
Outro ponto que pode confundir candidatos diz respeito ao alcance da outorga. Preste atenção à expressão “utilize ou interfira nos recursos hídricos”. Isso significa que a simples captação de água, o lançamento de efluentes, a construção de barragens, até mesmo o rebaixamento de lençol freático entram no espectro do que pode demandar outorga.
Além de definir, o decreto se preocupa em explicitar que a outorga não implica em direito de propriedade ou posse da água, reforçando seu caráter precário e temporário. Veja como isso é explicitado:
Art. 33. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos não implica em alienação parcial da água, que é bem público, mas apenas o direito de seu uso, nas condições estabelecidas no ato de outorga.
Repare como o decreto utiliza a expressão “não implica em alienação parcial da água, que é bem público”. Isso quer dizer que a autoridade apenas autoriza a utilização, mas a água nunca deixa de ser patrimônio do Estado. Mesmo quem tem uma outorga válida não pode, por exemplo, negociar a água como se fosse sua propriedade.
Com base nesse dispositivo, é fácil identificar tradicional “pegadinha” de prova: a outorga pode ser confundida com concessão do recurso em caráter particular. Isso está errado. O Estado permite o uso, porém mantém o poder de fiscalização, limitação, suspensão e até revogação do ato, pensando sempre no interesse público.
Outro detalhe importante está no limite temporal: a outorga sempre estabelece prazo, que pode ser renovado ou não. Isso reforça sua natureza condicionada e temporária. Atenção para o termo “nas condições estabelecidas no ato de outorga”, que delimita onde está escrito cada compromisso do usuário.
A leitura cuidadosa dos artigos 32 e 33 mostra que o direito de uso tem sempre limites objetivos. Imagine, por exemplo, uma indústria que capta água subterrânea com base em outorga. Ela precisa seguir exatamente a quantidade, o prazo e os parâmetros definidos no ato. Qualquer desvio ou uso acima do autorizado configura infração — e pode levar à cassação da outorga.
Resumo do que você precisa saber:
- Outorga é um ato administrativo, não transferência de propriedade.
- Alcança usos e interferências em águas superficiais e subterrâneas.
- Concede direito de uso nas condições e limites fixados pela autoridade competente.
- Água permanece bem público, ainda que haja outorga em vigor.
- Ato sempre possui prazo e pode ser revogado/suspenso conforme interesse público ou descumprimento das condições.
Fique atento à literalidade dos termos. Quando a banca modifica expressões como “direito de uso” para “direito de propriedade” em enunciados de questões, está exatamente explorando essas nuances. Lembre-se: o detentor da outorga apenas utiliza a água, nunca se torna dono dela.
Essas características aparecem repetidas vezes em provas, seja com perguntas diretas (TRC), troca de palavras estratégicas (SCP) ou paráfrases com alterações de sentido (PJA). Grave os termos exatos dos artigos 32 e 33 e leia com muita atenção eventuais mudanças de vocabulário nos enunciados de questões.
Questões: Definição e natureza da outorga
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é um mecanismo que transfere a propriedade da água para o usuário, permitindo que ele utilize o recurso hídrico sem restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de uso dos recursos hídricos permite a interferência em águas superficiais e subterrâneas, exigindo a obtenção de autorização específica para qualquer tipo de captação ou lançamento de efluentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é um ato que implica em uma concessão permanente, permitindo ao usuário usar a água por tempo indeterminado.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de uso dos recursos hídricos garante ao usuário a plena propriedade da água, permitindo sua venda ou transferência a terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato da outorga possui uma formalidade que estabelece limites e condições para a utilização dos recursos hídricos, com um caráter precário e temporário, podendo ser revogada por descumprimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora a outorga conceda o direito de uso da água, ela não faculta ao usuário o direito de interferir em águas superficiais sem autorização específica e limites estabelecidos pelo ato administrativo.
Respostas: Definição e natureza da outorga
- Gabarito: Errado
Comentário: A outorga é um ato administrativo que concede apenas o direito de uso, mantendo a água como bem público e não transferindo a propriedade. Assim, o usuário não pode negociar a água como se fosse sua.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A outorga abrange tanto águas superficiais quanto subterrâneas e exige autorização para qualquer uso que interfira nos recursos hídricos, conforme estipulado pela lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A outorga tem um caráter temporário e condicionado, estabelecendo prazos e podendo ser revogada ou suspensa pelo interesse público. Portanto, não é uma concessão permanente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A outorga não concede a propriedade da água, que permanece um bem público. O usuário apenas tem o direito de uso, conforme as condições estabelecidas, sem poder transferir a água.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A outorga, de fato, é um ato administrativo que define as condições, limites e prazos para o uso da água, sendo revogável em caso de descumprimento, reestabelecendo assim seu caráter temporário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A outorga é necessária para qualquer interferência em águas superficiais ou subterrâneas, e esta deve sempre respeitar as autorizações e limites definidos, reforçando sua função regulatória.
Técnica SID: PJA
Usos que dependem de outorga ou são dispensados
A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é um instrumento central de gestão previsto no Decreto estadual nº 28.678/2009. É fundamental compreender quais usos dependem de outorga, ou seja, autorização prévia do órgão competente, e quais situações podem ser dispensadas, conforme critérios específicos do próprio decreto. Essa diferenciação costuma causar dúvida em provas, já que o texto legal traz exceções claras e mecanismos de avaliação que exigem atenção aos detalhes.
O artigo 33 estabelece a obrigatoriedade da outorga para qualquer uso que implique derivação ou consumo de recursos hídricos, assim como para atividades que possam alterar seu regime, quantidade ou qualidade. Veja de maneira literal o que exige o Decreto:
Art. 33. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos do Estado do Amazonas será obrigatória para qualquer dos seguintes usos:
I – derivar ou captar água de um curso ou corpo de água, superficial ou subterrâneo, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II – lançar em corpo de água resíduos ou efluentes, tratados ou não, com alteração das características naturais;
III – qualquer obra ou serviço que possa alterar o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;
IV – perfuração de poço tubular profundo.
Observe que, pelo inciso I, até mesmo o consumo final de água, seja para abastecimento doméstico ou insumo industrial, exige prévia autorização. O inciso II expande esse controle, incluindo o lançamento de resíduos ou efluentes no corpo d’água, independentemente de estarem tratados, desde que alterem sua qualidade natural. Os incisos III e IV reforçam ainda mais a amplitude dessa obrigatoriedade, incluindo intervenções como obras, serviços ou a própria perfuração de poços profundos.
O artigo 34 reforça que nenhum usuário pode instalar, operar ou modificar qualquer obra ou serviço relativo à derivação, captação, lançamento ou aproveitamento de recursos hídricos sem a prévia outorga. Repare na literalidade:
Art. 34. Nenhum usuário poderá instalar, operar ou modificar qualquer obra ou serviço relativo à derivação, captação, lançamento ou aproveitamento de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, sem a prévia outorga do direito de uso.
Essa regra é absoluta: qualquer instalação, operação ou alteração em obras que envolvam esses usos depende da concessão oficial da outorga. Isso evita “adaptações” não autorizadas, deixando clara a necessidade de controle pelo órgão estadual.
O artigo 35, por sua vez, trata dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, ou seja, situações em que o uso é tão reduzido que pode, a critério do órgão gestor, ser dispensado da outorga. Veja a redação literal desse critério:
Art. 35. Os usos de recursos hídricos considerados insignificantes poderão ser dispensados da outorga, a critério do órgão gestor dos recursos hídricos, observada a legislação vigente e respeitados os critérios estabelecidos em regulamento próprio.
A dispensa não é automática. Para ser classificado como insignificante, o uso precisa se enquadrar nos critérios estabelecidos pelo órgão estadual regulador (IPAAM), sempre conforme regulamentações específicas. Esse detalhe é crucial: a dispensa depende de avaliação administrativa, e não de simples autodeclaração do usuário.
- Detalhe prático para concursos: muita gente erra ao imaginar que qualquer uso pequeno está sempre dispensado de outorga. Na verdade, é preciso respeitar tanto a legislação quanto critérios técnicos a serem definidos.
O texto normativo prevê ainda que o órgão gestor poderá editar normas complementares para detalhar e identificar os usos considerados insignificantes, conforme os diferentes contextos hídricos do Estado. O artigo 36 traz a previsão:
Art. 36. O órgão gestor dos recursos hídricos editará normas complementares, definindo critérios para outorga e identificando os usos considerados insignificantes, em cada bacia hidrográfica, nos termos deste Decreto.
A análise do órgão gestor pode variar conforme a bacia hidrográfica, reconhecendo as particularidades locais na definição do que será considerado insignificante. Isso dá ao IPAAM flexibilidade de gestão, mas exige que o candidato esteja atento a regulamentos posteriores que detalham essas situações. Cuidado com pegadinhas em prova sobre critérios “universais”: o decreto deixa claro que a classificação pode variar conforme a região e depende de regulamentação específica.
Já o artigo 37 reforça que a dispensa de outorga para usos insignificantes não exclui o dever de cadastro. Mesmo isento de autorização formal, o usuário precisa informar e cadastrar sua utilização junto ao órgão competente:
Art. 37. A dispensa da outorga para os usos considerados insignificantes não exime o usuário do dever de cadastrar o uso perante o órgão gestor dos recursos hídricos.
Grave bem este ponto: a dispensa de outorga não significa isenção total de obrigações. Usos classificados como insignificantes continuam sujeitos ao dever de cadastro. Essa é uma das questões clássicas de prova: muitos candidatos confundem dispensa de outorga com dispensa de formalização. O cadastro, nesses casos, é obrigatório e serve para manter o controle e o monitoramento pelo poder público, mesmo que de forma simplificada.
- Pergunta retórica: Se o uso é insignificante e foi dispensado da outorga, basta “nada fazer”? Não! O usuário deve, obrigatoriamente, cadastrar junto ao órgão gestor. Atenção a esse detalhe — recorrente em questões objetivas.
Observe agora como, mesmo para usos dispensados da outorga, o controle estatal se mantém, permitindo ao órgão acompanhar, monitorar e eventualmente reavaliar o conjunto dos usos dentro de cada bacia hidrográfica. Esse monitoramento é fundamental para evitar a soma de pequenos usos que, juntos, podem afetar a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos.
Por fim, é importante reforçar que os dispositivos do Decreto dialogam claramente entre si: os artigos 33 a 37 estabelecem um ciclo que vai da obrigatoriedade da outorga, define as exceções possíveis (usos insignificantes), delega ao órgão gestor o detalhamento dessas exceções e mantém o controle obrigatório via cadastro, mesmo para quem é dispensado da outorga formal. Essa estrutura lógica é o que normalmente diferencia quem acerta ou erra questões difíceis sobre o tema. Fique atento às palavras-chave (“obrigatoriedade”, “dispensa”, “a critério”, “normas complementares”, “cadastro”) e sempre confira se a situação narrada em uma questão está adequadamente enquadrada dentro dessas possibilidades legais.
Questões: Usos que dependem de outorga ou são dispensados
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é sempre obrigatória para qualquer derivação ou captação de água, independentemente da finalidade do uso.
- (Questão Inédita – Método SID) Usos considerados insignificantes de recursos hídricos não necessitam de cadastro junto ao órgão competente, sendo isentos de qualquer obrigação de formalização.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão gestor dos recursos hídricos pode dispensar a outorga apenas em situações onde o uso é considerado insignificante, sem levar em conta outros fatores regionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer tipo de atividade que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água requer prévia outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de outorga só pode ser concedida em casos específicos e deve ser acompanhada de regulamentações que definem o que é considerado uso insignificante.
- (Questão Inédita – Método SID) O lançamento de resíduos ou efluentes em corpos d’água não necessita de outorga se forem tratados e não alterarem as características naturais da água.
Respostas: Usos que dependem de outorga ou são dispensados
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o decreto, a outorga é de fato obrigatória para todos os tipos de uso que impliquem derivação ou captação de água, incluindo abastecimento e insumos para processos produtivos, conforme destacado no artigo que aborda a obrigatoriedade desses usos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa de outorga para usos insignificantes não exime os usuários do dever de cadastrar esses usos perante o órgão gestor, conforme determina o decreto. Essa obrigação é essencial para manter o controle e monitoramento pelo poder público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação do que é considerado insignificante pode variar conforme critérios estabelecidos pelo órgão de gestão e a bacia hidrográfica em questão. O decreto reforça a necessidade de considerar particularidades locais ao classificar os usos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto normativo claramente afirma que a outorga é necessária para quaisquer atividades que possam impactar o regime, a quantidade ou a qualidade da água, incluindo obras e serviços. Isso garante o controle ambiental e a gestão adequada dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O órgão gestor tem a incumbência de estabelecer normas complementares para definir critérios de outorga e identificar usos considerados insignificantes, conforme estabelecido no decreto. Isso é crucial para garantir a aplicação correta das normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto estipula que o lançamento de qualquer resíduo ou efluente em corpos d’água requer outorga, independentemente do tratamento, desde que impacte a qualidade da água. A normativa assegura controle rigoroso sobre essa prática.
Técnica SID: SCP
Procedimentos para solicitação e análise
A solicitação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos no Estado do Amazonas segue regras formais detalhadas nos arts. 32 ao 45 do Decreto Estadual nº 28.678/2009. É fundamental analisar cada etapa, desde a entrada do pedido até a decisão pela concessão, renovação ou extinção do ato administrativo. O candidato deve prestar atenção aos requisitos, à documentação e às obrigações durante o processo, pois muitos detalhes são cobrados em provas.
Leia com atenção: a literalidade dos dispositivos é frequentemente empregada por bancas para testar o reconhecimento de obrigações, prazos, documentos exigidos e condições que autorizam a concessão. Qualquer palavra trocada ou omitida pode mudar a interpretação correta. Vamos conferir os dispositivos centrais para que você domine todos os passos do procedimento.
Art. 32. O pedido de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, na modalidade de autorização, concessão ou licença, será dirigido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, instruído com as informações e documentos previstos neste Decreto, em modelo a ser definido pelo IPAAM.
O início do processo exige que o interessado formalize seu pedido diretamente ao IPAAM, apresentando-o conforme modelo oficial e acompanhado dos documentos previstos no próprio decreto. Não basta um requerimento genérico: há um padrão a ser respeitado, e o descumprimento pode resultar no indeferimento imediato do pedido.
Art. 33. O requerente deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I – identificação do requerente;
II – localização detalhada da intervenção pretendida;
III – finalidade e características do uso pretendido;
IV – estimativa da quantidade de água a ser utilizada;
V – prazo pretendido para o uso;
VI – outorga prévia, quando couber;
VII – documentos técnicos exigidos pelo IPAAM.
Veja como o detalhamento é essencial: a norma é precisa sobre quais dados o pedido deve conter. São informações sobre a identidade do usuário, localização completa do uso/interferência, descrição detalhada da finalidade, estimativa de volume, o tempo que se estima utilizar a água e eventuais outorgas anteriores relacionadas ao mesmo objeto. Note ainda a menção expressa aos documentos técnicos que poderão ser exigidos pelo IPAAM, variando conforme o caso concreto.
Art. 34. O IPAAM poderá solicitar informações e documentos complementares, além dos mencionados no artigo anterior, a fim de subsidiar a análise do pedido de outorga.
A atuação do IPAAM não se limita ao recebimento dos documentos iniciais. A qualquer momento, o órgão pode exigir mais informações ou documentos, se entender necessário para elucidar aspectos técnicos ou jurídicos do pedido. Questões de prova frequentemente apresentam situações sobre informações complementares, não previstas inicialmente: o aluno atento saberá que o IPAAM tem autonomia para essa exigência.
Art. 35. Recebido o pedido devidamente instruído, o IPAAM autuará o processo administrativo, realizando a análise técnica e jurídica da solicitação, podendo realizar vistoria ou audiência pública, quando julgar necessário.
Depois que o pedido está corretamente instruído, o IPAAM formaliza o processo administrativo. O procedimento não é meramente cartorial: a análise envolve avaliação técnica (aspectos ambientais, hidrológicos etc.) e jurídica. O órgão pode ainda determinar a realização de vistoria in loco — esse é um ponto de controle importante, já que a vistoria não é obrigatória em todos os casos, mas pode ser exigida se o IPAAM considerar apropriado. Quando o empreendimento for de alta relevância ou impacto, há possibilidade de audiência pública, como mecanismo de participação social.
Art. 36. No decorrer da análise do pedido de outorga, o IPAAM poderá deferi-lo, indeferi-lo, ou condicioná-lo ao atendimento de exigências a serem cumpridas pelo requerente.
Três caminhos se abrem ao fim da análise: deferimento (concessão do direito), indeferimento (negativa do pedido) ou concessão condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de exigências específicas. A banca pode explorar a diferenciação entre esses cenários, especialmente quanto à possibilidade de condicionamento da outorga a novas obrigações impostas pelo órgão ambiental.
Art. 37. O pedido de outorga considerará a disponibilidade hídrica, o plano de recursos hídricos, os usos múltiplos e prioritários, o controle de poluição e outros critérios estabelecidos em regulamento.
A decisão de conceder ou não a outorga não depende apenas da regularidade documental. O IPAAM avaliará fatores como disponibilidade real de água, existência de conflitos de uso, planos regionais e medidas de proteção ambiental. A expressão “usos múltiplos e prioritários” merece atenção: significa que o interesse coletivo, especialmente para abastecimento público, pode prevalecer sobre interesses particulares.
Art. 38. O prazo para o órgão outorgante decidir sobre o pedido será de 90 (noventa) dias, contados do cumprimento de todas as exigências, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
O prazo para decisão é um detalhe que costuma ser exigido em provas: o IPAAM tem 90 dias, contados a partir do atendimento integral das exigências, para decidir. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 90 dias, desde que devidamente justificado. Lembre-se: o termo inicial é o cumprimento das exigências, não a data do protocolo original.
Art. 39. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos será formalizada por meio de ato administrativo específico, emitido pelo IPAAM, contendo as condições, limites e obrigações impostas ao outorgado.
O resultado positivo na análise culmina em um ato administrativo próprio, no qual constam de maneira expressa todas as condições, limites e obrigações associadas ao uso do recurso hídrico. É nesse documento que o interessado toma ciência de seus deveres e restrições. Detalhe importante: não basta obter aprovação; o uso só é legítimo após a emissão formal do ato.
Art. 40. A renovação da outorga deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do prazo de validade, instruída com a documentação exigida.
Prazo de renovação costuma ser uma “pegadinha” clássica: o pedido deve ser feito com pelo menos 120 dias de antecedência em relação ao fim da validade da outorga atual, acompanhado de toda a documentação exigida. Solicitações fora desse prazo estão sujeitas ao indeferimento, e a continuidade do uso sem renovação caracteriza infração.
Art. 41. A outorga poderá ser extinta, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
I – decurso do prazo de validade, sem renovação;
II – renúncia expressa do outorgado;
III – não cumprimento das condições e obrigações instituídas;
IV – não início ou interrupção do uso por período superior a um ano;
V – existência de interesse público superveniente devidamente justificado.
A extinção da outorga pode ocorrer tanto ao final do prazo legal (sem que haja renovação) quanto por desistência do próprio titular. Também pode haver extinção motivada por descumprimento das condições impostas, interrupção do uso por mais de um ano ou razões de interesse público. Atenção à expressão “total ou parcialmente”: o IPAAM pode extinguir parte dos direitos, se for o caso. A banca pode exigir que o candidato saiba diferenciar cada hipótese de extinção.
Art. 42. A suspensão ou cassação da outorga poderá ocorrer mediante procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
A norma prevê proteção ao direito de defesa do outorgado: ninguém perde a outorga de forma sumária. A suspensão ou cassação somente ocorre após procedimento administrativo regular, com direito ao contraditório e ampla defesa. O respeito a esses princípios é exigência constitucional e se aplica integralmente ao procedimento de outorga.
Art. 43. O IPAAM comunicará ao interessado a decisão sobre o pedido de outorga, bem como a imposição de exigências, condições, restrições ou sanções, por meio de notificação pessoal, inclusive eletrônica, ou através de publicação no Diário Oficial do Estado.
A comunicação dos atos do IPAAM pode ocorrer por notificação pessoal (inclusive em meio eletrônico) ou pela publicação no Diário Oficial. Nenhuma condição, exigência, restrição ou sanção pode ser imposta sem o devido conhecimento formal do interessado.
Art. 44. As decisões do IPAAM relativas à outorga de direito de uso dos recursos hídricos admitem recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM.
O direito ao recurso está claramente garantido: qualquer decisão relativa ao pedido de outorga pode ser questionada perante o CERH/AM no prazo de 30 dias. Em provas, convém memorizar o prazo e saber que a instância revisora é sempre o conselho estadual, não outro órgão.
Art. 45. O uso de recursos hídricos sem a respectiva outorga, quando exigível, sujeitará o infrator ao enquadramento nas sanções administrativas previstas neste Decreto, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
A utilização de recursos hídricos sem autorização, quando ela for necessária, sujeita o infrator a penalidades administrativas e, conforme o caso, também a sanções civis e criminais. Note novamente como a responsabilidade do usuário é reiterada: o dever de regularizar o uso não é meramente formal, mas tem reflexos diretos nas esferas jurídica e sancionadora.
Questões: Procedimentos para solicitação e análise
- (Questão Inédita – Método SID) A solicitação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos no Estado do Amazonas deve ser dirigida ao órgão ambiental competente, acompanhada de documentação específica e seguindo um modelo pré-definido por esse órgão. A não observância dessas regras pode resultar no indeferimento do pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) é obrigado a conceder a outorga de uso dos recursos hídricos independentemente do cumprimento das exigências documentais estabelecidas para o pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM pode solicitar informações e documentos complementares a qualquer momento durante a análise do pedido de outorga de uso de recursos hídricos, caso considere necessário para esclarecer aspectos técnicos ou jurídicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o IPAAM decidir sobre um pedido de outorga de uso dos recursos hídricos é de 60 dias, contados a partir do protocolo da solicitação, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção da outorga de direito de uso dos recursos hídricos pode ocorrer com a interrupção do uso por um período superior a um ano, além de outras razões como renúncia ou descumprimento das obrigações instituídas.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de recursos hídricos sem a devida outorga, quando exigida, implica apenas em sanções administrativas, não ocupando o infrator qualquer responsabilidade civil ou penal.
Respostas: Procedimentos para solicitação e análise
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o requerente deve formalizar o pedido conforme um padrão estabelecido pelo órgão, e o descumprimento das formalidades pode levar ao indeferimento. Essa regra é essencial para a regularização do uso de recursos hídricos e garante a análise correta pelo IPAAM.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a outorga pode ser condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no pedido. O IPAAM possui autonomia para exigir documentação que comprove a regularidade e a viabilidade do uso solicitado, e o não cumprimento pode resultar em indeferimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Este item está correto, pois a norma prevê que o IPAAM tem a autonomia para requerer documentos adicionais em qualquer fase do processo de análise, garantindo uma avaliação adequada do pedido. Isso reforça a importância da completude das informações no pedido inicial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o prazo para a decisão do IPAAM é de 90 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências, e pode ser prorrogado por mais 90 dias, desde que justificado. Portanto, a informação está equivocada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê explicitamente que a extinção da outorga pode ocorrer por vários motivos, incluindo a interrupção do uso por mais de um ano. Esses critérios são importantes para a efetividade da gestão dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é falsa, pois a utilização de recursos hídricos sem a respectiva outorga pode gerar sanções administrativas, civis e penais para o infrator, ressaltando a importância da regularização do uso em conformidade com a legislação. Essa abordagem integra diversas esferas de responsabilidade pelo uso impróprio dos recursos.
Técnica SID: PJA
Prazos, validade, renovação e extinção de outorga
Uma das partes mais cobradas do Decreto estadual nº 28.678/2009 é o regramento sobre prazos, validade, renovação e extinção das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos. Todo candidato precisa saber acompanhar literalmente o que o decreto determina sobre a tramitação, o tempo de vigência e as hipóteses em que a outorga pode ser suspensa, cassada ou extinta. Fique atento: prazos processuais e formas de renovação são pegadinhas clássicas em provas, e a banca costuma sutilmente inverter termos-chave ou datas.
Vamos detalhar cada item, lembrando: sempre que surgirem palavras como “prazo”, “validade”, “renovação” e “extinção”, é fundamental observar a literalidade da lei e as exceções ali previstas.
- Prazo para decisão do órgão outorgante
O prazo para o órgão concedente decidir sobre o pedido de outorga está delimitado de maneira explícita. O dispositivo prevê possibilidade de prorrogação, desde que justificada. Veja como aparece na norma:
Art. 38. O IPAAM terá o prazo de noventa dias para decidir sobre o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, contados a partir da data do cumprimento de todas as exigências feitas ao requerente, podendo esse prazo, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por igual período.
Note que o prazo de 90 dias só começa a contar após o cumprimento de todas as exigências ao requerente. A prorrogação, quando necessária, exige justificativa e só pode ser de mais 90 dias. Se a questão mencionar prazo contado da data do pedido ou prorrogação ilimitada, desconfie: a letra da lei não permite.
- Validade da Outorga
O decreto vincula a validade da outorga ao tipo de instrumento de gestão implantado na bacia hidrográfica e ao uso específico autorizado. Observe atentamente a redação:
Art. 39. O prazo de validade da outorga será fixado pelo IPAAM, em função do tipo de uso e da disponibilidade do recurso hídrico, observado o disposto nos instrumentos de gestão implantados na respectiva bacia hidrográfica, não podendo exceder a trinta e cinco anos.
O prazo máximo de 35 anos é um limite absoluto. A definição do prazo dentro desse intervalo depende do tipo de uso (consumo, diluição de efluentes, geração de energia etc.) e da avaliação sobre a disponibilidade da água na bacia, respeitando sempre o que determinarem os instrumentos de gestão locais (exemplo: planos de bacia implantados na região).
- Renovação de Outorga
Para renovar uma outorga, a norma traz um comando específico sobre a antecedência mínima do pedido. Essa antecedência é frequentemente alvo de questões, principalmente em alternativas de certo/errado que invertem o prazo. Veja o texto:
Art. 40. A renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverá ser requerida ao IPAAM no mínimo cento e oitenta dias antes do término de seu prazo de validade.
Grave: o prazo mínimo para requerer a renovação é de 180 dias antes do fim da validade da outorga. Se o pedido for feito depois desse prazo, a renovação não seguirá o rito ordinário. Quando a banca altera esse prazo, reduzindo para 90 ou ampliando para 365 dias, a alternativa está errada.
- Extinção, suspensão e cassação da Outorga
Além da validade por tempo determinado e possibilidade de renovação, a outorga pode ser extinta, suspensa ou cassada. Cada evento possui previsão própria e hipóteses específicas. Quando a banca usa termos como “extinção automática” ou “cassação a pedido”, atente-se para a literalidade da norma:
Art. 41. A outorga de direito de uso de recursos hídricos será extinta pelo decurso do prazo de validade, pelo advento de condição resolutiva, pela renúncia do titular formalizada junto ao IPAAM, pelo cancelamento da outorga em razão de descumprimento das condições estabelecidas, bem como pela supressão da disponibilidade do recurso hídrico.
Repare nas hipóteses detalhadas: a extinção pode ocorrer não apenas pelo fim do prazo, mas também por condição resolutiva prevista, renúncia formal do titular no IPAAM, descumprimento das condições impostas ou porque o recurso deixa de estar disponível. Muitas questões de concurso vão justamente explorar o rol desses motivos, inserindo hipóteses não previstas pela norma.
- Situação de instrumentos de gestão não implantados
O decreto traz ainda uma regra de transição que pode passar despercebida. Caso não haja instrumentos de gestão implantados na bacia hidrográfica (exemplo: plano de bacia ainda não aprovado), há um tratamento diferenciado para o prazo da outorga. Veja com atenção:
Art. 42. Enquanto não houver instrumentos de gestão implantados para a respectiva bacia hidrográfica, o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos não poderá exceder a cinco anos, admitindo-se sua renovação até a implantação daqueles instrumentos.
Esse detalhe é uma armadilha comum: sem instrumentos de gestão na bacia, o prazo máximo da outorga cai para 5 anos, e as renovações só podem ser concedidas enquanto perdurar essa situação. Basta haver implantação dos instrumentos para que os prazos retomem o patamar do art. 39 (até 35 anos).
- Situação de ausência de requerimento de renovação
O decreto determina expressamente o que ocorre quando o usuário não requer a renovação do direito de uso no prazo estabelecido. Esse cenário é tipicamente explorado na banca por meio de enunciados de omissão ou perda de validade. Leia com atenção:
Art. 43. A falta de requerimento de renovação no prazo estabelecido implicará a extinção do direito de uso de recursos hídricos, podendo ser concedida nova outorga somente mediante novo procedimento, observado o disposto neste Decreto.
Ou seja, se perder o prazo dos 180 dias, não basta apenas tentar regularizar: o direito de uso será extinto, e para obter nova outorga será necessário iniciar todo o procedimento novamente — não é uma prorrogação automática ou simples reativação. Esse detalhe pode decidir uma questão de concurso.
- Mudanças nas condições do recurso hídrico
Outra hipótese relevante para suspensão, cassação ou extinção está vinculada às condições de disponibilidade qualitativa ou quantitativa do recurso. Essas situações garantem flexibilidade à administração para proteger o interesse coletivo quando a água deixar de atender aos padrões exigidos ou se esgotar.
Art. 44. A suspensão, cassação ou extinção da outorga poderá ser determinada a qualquer tempo, pelo IPAAM, na ocorrência de alteração nas condições qualitativas ou quantitativas dos recursos hídricos que impossibilite a continuidade do uso, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Se houver diminuição da quantidade ou qualidade da água, e tal mudança inviabilize a continuidade do uso autorizado, o IPAAM pode agir imediatamente, independentemente do prazo originalmente concedido. Repare que as sanções, se aplicáveis, são acumuladas ao ato de suspensão/cassação/extinção.
- Efeitos da extinção da outorga
O último ponto do bloco trata das consequências burocráticas para o usuário após a extinção da outorga. A lei detalha a obrigatoriedade de promover a regularização junto ao órgão gerenciador:
Art. 45. Extinta a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, o usuário deverá promover a regularização de sua situação perante o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado do Amazonas, observando o disposto neste Decreto.
No momento em que a outorga é extinta por qualquer um dos motivos previstos (prazo, renúncia, indisponibilidade, descumprimento, não renovação em prazo correto), o usuário tem o dever de buscar regularização, seguindo novamente todos os procedimentos e exigências do decreto. Não há espaço para prazos dilatados nem exceções automáticas.
O domínio literal desses dispositivos garante que o candidato acerte questões que pedem a interpretação fiel do texto, sem deslizes por omissões ou termos trocados. Sempre que possível, relacione as hipóteses de validade máxima, prazo para renovação e motivos de extinção aos textos exatos citados acima. Essa atenção ao detalhe faz diferença em provas muito concorridas!
Questões: Prazos, validade, renovação e extinção de outorga
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o órgão que concede a outorga decidir sobre o pedido de direito de uso de recursos hídricos inicia-se a contar do momento em que o interessado formaliza o pedido junto ao IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade da outorga de direito de uso de recursos hídricos pode ser fixado pelo IPAAM em até trinta e cinco anos, de acordo com o uso específico autorizado e a disponibilidade do recurso hídrico na bacia hidrográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) Para solicitar a renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, o requerente deve fazê-lo com um aviso mínimo de noventa dias antes do término de validade da outorga.
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção da outorga de direito de uso pode ocorrer por razões como o fim do prazo de validade, por falta de cumprimento das condições estabelecidas ou pela ausência de disponibilidade do recurso hídrico.
- (Questão Inédita – Método SID) Na inexistência de instrumentos de gestão na bacia hidrográfica, o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos é limitado a cinco anos, e isso impossibilita a renovação até que tais instrumentos sejam aprovados.
- (Questão Inédita – Método SID) A não solicitação da renovação da outorga no prazo de cento e oitenta dias resultará na prorrogação automática do direito de uso dos recursos hídricos para o usuário.
Respostas: Prazos, validade, renovação e extinção de outorga
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de decisão de noventa dias inicia-se apenas após o cumprimento de todas as exigências feitas ao requerente. Portanto, a afirmação é incorreta, pois considera o início do prazo a formalização do pedido, desconsiderando as exigências que devem ser atendidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o prazo de validade da outorga deve respeitar um limite máximo de trinta e cinco anos, considerando o tipo de uso e a avaliação da disponibilidade de água, sendo assim a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O requerente deve solicitar a renovação com antecedência mínima de cento e oitenta dias, ou seja, qualquer menção de um prazo de noventa dias está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a outorga pode ser extinta por diversos motivos, incluindo o término do prazo de validade, descumprimento das condições e pela supressão da disponibilidade do recurso hídrico, confirmando a veracidade da afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que na ausência de instrumentos de gestão implantados, a validade das outorgas não pode exceder cinco anos, podendo ser renovadas apenas até que os referidos instrumentos sejam implantados, o que torna a afirmação correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A falta de requerimento de renovação no prazo estabelecido resulta na extinção do direito de uso, não havendo prorrogação automática ou reativação do direito. A afirmação distorce o que a norma prevê, logo, está incorreta.
Técnica SID: PJA
Cobrança pelo Uso da Água (arts. 46º a 55º)
Regras para medição do uso
A cobrança pelo uso da água, conforme o Decreto estadual nº 28.678/2009 do Amazonas, só funciona de maneira justa e eficiente quando existe um controle rigoroso sobre quanto de água cada usuário consome. Para isso, os instrumentos de medição são peças centrais do sistema. O aluno de concursos deve atentar não só para a obrigação do uso desses equipamentos, mas também para a responsabilidade de instalação, manutenção e custos, que recaem sobre o próprio usuário do recurso hídrico.
Essas regras de medição são estabelecidas para garantir que o cálculo do valor devido na cobrança seja feito com base em dados exatos e auditáveis. Imagine o seguinte: o Estado precisa saber exatamente quanta água foi captada, consumida ou devolvida ao meio ambiente, para então aplicar corretamente as fórmulas de cobrança previstas na legislação. Sem controle preciso, o sistema perderia crédito e efetividade.
O decreto traz dispositivos objetivos que descrevem de forma detalhada como funcionam as obrigações de medição. Leia atento à literalidade e preste atenção à expressão “às suas expensas”, frequentemente cobrada por bancas: isso significa que não cabe ao órgão público subsidiar esses custos.
Art. 50. Os usuários dos recursos hídricos, sujeitos à cobrança pelo uso da água, deverão instalar, operar e manter, às suas expensas, equipamentos ou sistemas de medição, observadas as condições e prazos estabelecidos pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.
Note que há três deveres reunidos para os usuários: instalar, operar e manter os equipamentos ou sistemas de medição. Além disso, essas obrigações devem ser cumpridas conforme os prazos e condições que o IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) estabelecer — ou seja, o órgão pode definir regras específicas para cada tipo de uso, região ou situação.
Repare que a norma não delimita um modelo único de equipamento, mas deixa em aberto a possibilidade de sistemas diferenciados, desde que atendam às exigências técnicas publicadas pelo IPAAM. Qualquer descumprimento ou atraso nesse processo pode gerar sanções ou impedir o funcionamento regular da atividade. É comum que provas explorem situações hipotéticas em que o usuário alegue desconhecimento das condições estabelecidas pelo IPAAM — mas, pela norma, o usuário deve estar atento e cumprir integralmente as decisões do órgão.
Art. 51. A medição do uso dos recursos hídricos deve garantir a aferição do volume captado, consumido, derivado, acumulado ou lançado, conforme o caso, nos termos da legislação vigente e das exigências estabelecidas pelo IPAAM.
O artigo 51 detalha com clareza que não basta apenas medir a quantidade retirada da fonte (como rios ou poços), mas sim controlar todo o ciclo. Isso envolve aferir:
- O volume captado – por exemplo, o total retirado diretamente de um rio.
- O volume consumido – destinado ao uso efetivo, como em processos industriais ou abastecimento doméstico.
- O volume derivado – deslocado de um ponto a outro, como em adutoras.
- O volume acumulado – reservado em barragens ou reservatórios.
- O volume lançado – geralmente associado à devolução de efluentes após tratamento.
Note que a legislação busca cobrir todo tipo de uso e interferência, e o aluno precisa saber diferenciar cada conceito técnico, pois cada um pode ser cobrado de forma isolada. Aqui, a “aferição” é o termo-chave: significa uma medição exata, sem estimativas provisórias, seguindo as exigências técnicas e legais propostas pelo IPAAM.
Outra informação essencial: caso o usuário descumpra esse sistema de medição — ou realize aferições parciais, de forma irregular, ou mesmo omita dados — poderá sofrer sanções administrativas e ter suspensos seus direitos de uso até a regularização da situação.
Art. 52. O IPAAM poderá exigir a instalação de medidores em pontos intermediários do sistema de captação, adução, distribuição ou lançamento, bem como a complementação de informações consideradas necessárias à adequada fiscalização, controle e monitoramento do uso dos recursos hídricos.
O artigo 52 amplia os poderes do IPAAM para determinar que a medição aconteça não apenas na entrada ou saída do sistema, mas em pontos intermediários críticos. Imagine um sistema com múltiplas derivações: a captação pode ser uma só, mas o consumo se divide em várias unidades; o IPAAM pode exigir medição em cada uma dessas, para garantir máxima precisão e evitar desvios ou perdas no caminho.
Além disso, o dispositivo autoriza o órgão a exigir a complementação de informações, como mapas, relatórios, testes de qualidade ou dados de operação — tudo com o objetivo de fortalecer a fiscalização e o controle. Na prática, isso impede que usuários “fiquem apenas no básico”; todos devem manter um padrão de transparência e detalhamento compatível com a responsabilidade ambiental.
Atente para o verbo “poderá”: trata-se de faculdade do órgão, não de uma obrigação automática. Nem todo uso exigirá múltiplos medidores, mas o IPAAM pode impor essa condição sempre que entender necessário para garantir o interesse coletivo e a segurança na gestão da água.
Art. 53. O IPAAM poderá arbitrar valores, para efeito de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando verificada a falta de equipamento de medição, a deficiência ou falha em equipamentos já instalados, ou a ocorrência de retenção ou manipulação dolosa de dados, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Esse dispositivo trata de uma das situações mais delicadas do ponto de vista fiscalizatório: quando o usuário não instala medidor, mantém o equipamento defeituoso, ou mesmo tenta enganar o sistema com dados retidos ou manipulados intencionalmente. Nessas hipóteses, o IPAAM tem o poder de arbitrar valores – ou seja, estimar o volume de água usado, definindo o montante a ser cobrado.
Esse arbitramento não elimina a possibilidade de sanções. Mesmo que o valor seja cobrado com base em estimativas oficiais, o usuário poderá sofrer penalidades por não cumprir as obrigações legais. Para fins de concursos, lembre-se: ausência, falha ou manipulação dolosa do sistema de medição permite a cobrança por arbitramento, com a aplicação simultânea de sanções administrativas.
Art. 54. O IPAAM regulamentará as características mínimas dos equipamentos e sistemas de medição, bem como as condições para verificação e aferição periódica dos volumes medidos.
O artigo 54 atribui ao IPAAM o papel de órgão regulamentador quanto às características mínimas técnicas dos medidores e sobre as condições para inspeção e aferição regular do equipamento. Isso significa que, mesmo após instalar o sistema, o usuário está sujeito à fiscalização periódica para assegurar que o instrumento está calibrado e funcionando corretamente.
A banca pode explorar nas provas: não existe liberdade absoluta para escolher qualquer equipamento; só são aceitos aqueles que estejam dentro dos padrões e especificações técnicas publicadas pelo IPAAM. Cabe também ao IPAAM fixar a frequência das inspeções – que podem ser anuais, semestrais ou conforme especificidade do uso. O usuário precisa estar atento a essas atualizações.
Art. 55. É obrigatória a manutenção dos equipamentos ou sistemas de medição em perfeito estado de funcionamento, responsabilizando-se o usuário por eventuais danos ou irregularidades.
O artigo 55 consolida o dever do usuário em manter os equipamentos sempre em perfeito funcionamento. Qualquer dano, pane, fraude ou irregularidade, mesmo que acidental, é de responsabilidade direta do usuário, podendo resultar em autuações ou cobranças por arbitramento, conforme vimos anteriormente.
É muito comum que candidatos confundam a cadeia de responsabilidades: não é o poder público quem responde pelos equipamentos (exceto em situações excepcionalíssimas definidas em outros artigos que não estão em análise aqui). O usuário responde por danos, inclusive se cometidos por terceiros de sua confiança ou empregados.
Em resumo, as regras de medição visam assegurar justiça no sistema de cobrança, transparência na gestão e rigidez no controle do uso dos recursos hídricos. O cumprimento dessas obrigações é indispensável para evitar autuações e garantir o acesso legal e sustentável à água no Amazonas.
Questões: Regras para medição do uso
- (Questão Inédita – Método SID) Os usuários de recursos hídricos são responsáveis por instalar, operar e manter os equipamentos de medição, sendo a instalação desses dispositivos feita às custas do órgão público.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que a medição do uso de recursos hídricos considere não apenas o volume retirado de fontes, mas também os volumes consumidos, derivados, acumulados e lançados.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, ao exigir múltiplas medições em pontos intermediários, deve seguir as condições previamente acordadas com os usuários dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM pode arbitrar valores para cobrança se verificar a inexistência de equipamento de medição ou falhas nos equipamentos, além de poder adotar sanções administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção dos equipamentos de medição é de responsabilidade do poder público, e o usuário não é responsabilizado por irregularidades que ocorram no funcionamento desses dispositivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A medição do uso de água pode ser realizada com sistemas diferenciados, desde que atendam às exigências técnicas estabelecidas pelo IPAAM.
Respostas: Regras para medição do uso
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação está incorreta, pois a responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de medição é do usuário, e os custos são arcados por ele, e não pelo órgão público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige uma medição abrangente que englobe todas as etapas do ciclo de uso da água, garantindo precisão na cobrança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma confere ao IPAAM a autoridade de exigir medições em pontos intermediários sem que exista a necessidade de um acordo prévio com os usuários, visando sempre o interesse coletivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta. O IPAAM tem a competência para arbitrar valores quando há falhas nos sistemas de medição, e essa atuação pode ocorrer juntamente com a aplicação de sanções administrativas, reforçando a necessidade de conformidade dos usuários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o dever de manutenção e a responsabilidade por qualquer irregularidade nos equipamentos de medição são atribuídos ao usuário, mesmo em casos de acidentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma permite que usuários escolham equipamentos distintos para medição, contanto que estes estejam em conformidade com as especificações técnicas definidas pelo IPAAM.
Técnica SID: PJA
Critérios para cobrança e incentivos
O Decreto nº 28.678/2009 traz critérios precisos para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, estabelecendo como será calculado o valor devido e quando o usuário poderá receber incentivos ou compensações. É fundamental que o concurseiro preste atenção aos detalhes, pois pequenas palavras mudam totalmente o sentido dos dispositivos e podem ser motivo frequente de pegadinhas em questões.
A cobrança é baseada em medições ou estimativas do volume de água utilizado e considera também o retorno das águas, desde que em condições adequadas. Além disso, o sistema prevê incentivos para quem adota práticas ambientalmente corretas no uso e devolução da água ao meio ambiente. Repare sempre no que é obrigatório e no que pode ser dispensado ou compensado, pois o texto normativo detalha situações específicas para cada caso.
Art. 46. O valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos será fixado em função da quantidade utilizada ou sujeita a intervenção, medida ou estimada, e será calculado segundo critérios estabelecidos pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, observada a legislação vigente e ouvido o IPAAM.
Perceba neste trecho que o valor devido pelo uso da água depende da quantidade efetivamente utilizada ou submetida à intervenção. Não basta a simples outorga ou cadastro; é imprescindível a medição (ou, na falta desta, a estimativa) do volume de água. O Comitê de Bacia Hidrográfica tem papel central ao definir os critérios, sempre em harmonia com a legislação maior e mediante consulta ao IPAAM.
Art. 47. Será adotado, sempre que possível, o critério de medição direta dos volumes de água utilizados e dos volumes lançados, admitindo-se, em situações justificadas, procedimentos técnicos de estimativa, definidos pelo IPAAM.
§ 1º O usuário de recursos hídricos sujeito à outorga é obrigado a instalar, às suas expensas, equipamentos de medição do volume utilizado e do volume lançado, conforme estabelecido no regulamento deste Decreto.
§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º sujeitará o usuário às sanções administrativas previstas neste Decreto, sem prejuízo das demais cominações legais.
A regra geral é a medição direta: o próprio usuário deve instalar — por sua conta — equipamentos que permitam aferir o volume retirado e o volume restituído. Quando a medição direta não for viável, o IPAAM pode autorizar métodos de estimativa. Note que não instalar os equipamentos traz sanções administrativas, além de outras penalidades legais aplicáveis.
Art. 48. Para efeito de cobrança, o lançamento de efluentes em cursos d’água será considerado como uso dos recursos hídricos, devendo ser observados os valores limites e parâmetros de lançamento estabelecidos no regulamento deste Decreto.
§ 1º Será assegurada redução, nos percentuais fixados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, nos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, quando o usuário efetuar retorno de águas em condições qualitativas superiores às do respectivo corpo hídrico, excetuados os casos de uso consuntivo.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, a aferição da melhoria da qualidade da água será realizada, preferencialmente, por meio de indicadores definidos pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, observados parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM.
Nesse artigo, a devolução de efluentes é tratada como uso sujeita à cobrança, caso envolva lançamento em cursos d’água. Importante: existe incentivo para o usuário que devolve água em condições ainda melhores do que as do corpo hídrico receptor. Essa redução será definida, em percentual, pelo Comitê de Bacia. O critério para aferir a melhoria da qualidade da água recai, preferencialmente, sobre indicadores também definidos pelo Comitê de Bacia, devendo seguir parâmetros técnicos estabelecidos pelo CERH/AM.
Repare que há uma exceção importante: o incentivo de redução não se aplica aos usos consuntivos, ou seja, àqueles em que a água é retirada sem retorno (como em irrigação ou processos industriais de consumo total). Provas frequentemente confundem esse ponto, então mantenha atenção especial ao sentido de uso consuntivo versus não consuntivo.
Art. 49. O valor arrecadado será destinado prioritariamente às ações previstas nas respectivas Bacias Hidrográficas de origem, atendidas as condições estabelecidas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM.
A receita originada da cobrança retorna preferencialmente para a própria bacia hidrográfica de onde se originou. Observe a palavra “prioritariamente”: significa que a prioridade legal é aplicar esses recursos na bacia geradora, conforme regras de direcionamento estabelecidas pelos órgãos colegiados (Comitê e Conselho Estadual), mas o texto abre margem para remanejamentos regulados, se previstos em normas específicas.
Art. 50. Quando o uso for feito fora da bacia hidrográfica de origem da água, ou quando houver transposição ou derivação para outra bacia, serão definidos critérios, pelos respectivos Comitês de Bacia, para as compensações financeiras à bacia cedente, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM.
O decreto determina que, nos casos de transposição ou uso da água fora da bacia de origem, os critérios de compensação financeira devem ser fixados pelos Comitês, sempre subordinados às diretrizes do CERH/AM. Essa compensação visa garantir que a bacia que “cede” o recurso hídrico receba benefício proporcional pelo sacrifício ambiental ou pela restrição de uso local provocada pela exportação daquele recurso.
Art. 51. As condições, critérios, procedimentos e valores de cobrança poderão ser revistos periodicamente, de acordo com as diretrizes do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM.
A cobrança pelo uso da água não é estática: está sujeita a revisões periódicas segundo critérios dos Comitês e do CERH/AM. Fique atento ao termo “poderão”, pois a revisão é uma faculdade, não uma obrigatoriedade por prazo fixo — sempre pautada nas diretrizes técnicas e de gestão.
Art. 52. Os usuários que adotarem práticas de conservação e melhoria dos recursos hídricos poderão receber incentivos financeiros, definidos nas normas próprias do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, com anuência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM.
Há previsão de incentivos financeiros para usuários que comprovarem ações efetivas de conservação ou melhoria do recurso hídrico. A definição detalhada dessas bonificações depende de regras internas do Comitê de Bacia, sempre com anuência do CERH/AM. O decreto deixa clara a preocupação com a gestão sustentável e o estímulo ao aprimoramento voluntário por parte do usuário.
Art. 53. Os incentivos financeiros referidos no artigo anterior serão concedidos sem prejuízo das demais obrigações legais dos usuários.
O recebimento dos incentivos não exime o usuário de cumprir todas as obrigações impostas em outros dispositivos legais. Incentivo não significa anistia ou dispensa de responsabilidades: todas as demais exigências continuam válidas. Esse cuidado impede interpretações equivocadas, como a noção de que basta adotar uma boa prática para escapar de outras obrigações (uma armadilha típica em provas).
Art. 54. Os usuários de recursos hídricos deverão fornecer às autoridades competentes as informações necessárias para a operacionalização da cobrança pelo uso da água, bem como manter atualizadas as informações cadastrais junto ao IPAAM.
Além das obrigações de medição e eventual compensação, pesa sobre o usuário o dever de informar adequadamente os órgãos competentes. Autodeclaração e manutenção atualizada dos cadastros junto ao IPAAM são explicitamente exigidas. Informações incompletas, falsas ou desatualizadas podem configurar omissão sujeita a sanções, reforçando o caráter rigoroso do controle operacional do sistema de cobrança.
Observe como o decreto estrutura um modelo integrado: define critérios de cálculo, impõe obrigações de mensuração, abre incentivos à melhoria e exige transparência do usuário. Esse “caminho do dinheiro” é peça-chave para diferenciar regras de cobrança em provas de concursos do Amazonas.
Questões: Critérios para cobrança e incentivos
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deve ser calculada com base na quantidade de água utilizada ou sujeita a intervenção, sendo o Comitê de Bacia Hidrográfica responsável por estabelecer os critérios de cálculo, sempre em consonância com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O lançamento de efluentes em cursos d’água não é considerado como uso dos recursos hídricos e, portanto, não gera cobranças associadas ao volume devolvido.
- (Questão Inédita – Método SID) A medição direta dos volumes de água utilizados e dos volumes lançados é uma exigência para todos os usuários de recursos hídricos, sendo permitidas estimativas apenas em casos excepcionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os usuários de recursos hídricos que retornam água em condições qualitativas superiores à do corpo hídrico receptor podem receber uma redução no valor da cobrança, independentemente do tipo de uso (consuntivo ou não consuntivo).
- (Questão Inédita – Método SID) As informações necessárias para a operacionalização da cobrança pelo uso da água devem ser mantidas atualizadas pelos usuários junto aos órgãos competentes, sob pena de sanções.
- (Questão Inédita – Método SID) A arrecadação proveniente da cobrança pelo uso dos recursos hídricos é destinada exclusivamente às ações em outras bacias hidrográficas, sem priorização pela bacia de origem.
Respostas: Critérios para cobrança e incentivos
- Gabarito: Certo
Comentário: O valor da cobrança é, de fato, baseado na quantidade de água utilizada, e o Comitê de Bacia tem um papel fundamental na definição dos critérios, seguindo a legislação aplicável. Isso reflete a necessidade de uma abordagem técnica e legal para a gestão dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O lançamento de efluentes é classificado como uso dos recursos hídricos e, dessa forma, está sujeito à cobrança, conforme as diretrizes do decreto. Isso assegura que os usuários que realizam essa prática também contribuam para a gestão hídrica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o decreto, a regra geral é a exigência de medição direta. As estimativas são permitidas apenas quando a medição não for viável, reforçando a necessidade de controles adequados no uso da água.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A redução no valor da cobrança para usuários que devolvem água em melhores condições aplica-se somente aos usos não consuntivos. Para usos consuntivos, não há incentivos de redução, conforme estabelecido no decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os usuários são, de fato, obrigados a fornecer informações precisas e atualizadas ao IPAAM. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em sanções, refletindo a rigidez necessária na gestão e no controle do uso da água.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A arrecadação é prioritariamente destinada às ações na bacia hidrográfica de origem, não sendo exclusiva para outras bacias. Essa gestão financeira visa garantir que os recursos sejam utilizados em benefício da área que fornece os recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
Deveres do usuário e implicações por inadimplência
O Decreto nº 28.678/2009 estabelece um conjunto rigoroso de deveres para usuários dos recursos hídricos sujeitos à cobrança pelo seu uso no Amazonas. Aqui, é fundamental ter domínio absoluto dos dispositivos legais que tratam das obrigações dos usuários e das consequências pelo descumprimento, especialmente a inadimplência. Uma das “pegadinhas” mais comuns em provas é confundir o que é exigido de cada usuário e como o inadimplemento afeta a regularidade de uso da água, inclusive do ponto de vista da outorga.
Comece sempre sua análise pelos pontos nucleares: o usuário é quem deve arcar com os custos da medição, instalar instrumentos de controle e fornecer dados completos e verdadeiros, entre outras obrigações. E, caso não cumpra rigorosamente esses deveres, o Decreto traz implicações claras, como multas, juros e inclusive restrição ou suspensão do direito de uso estabelecido em outorga. Atenção especial para as palavras “impeditivas”, como “não poderá” e “ficará sujeito”, que já determinam o caráter impositivo da norma.
Art. 47. Compete ao usuário dos recursos hídricos arcar com ônus decorrentes dos encargos sobre o uso da água, proporcionando os meios necessários ao controle e a medição dos volumes captados e/ou lançados, mantendo em funcionamento os dispositivos instalados, submetendo-se à fiscalização do órgão gestor, prestando todas as informações solicitadas, disponibilizando os dados técnicos necessários ao adequado cadastro, e garantindo o acesso dos servidores ou agentes devidamente credenciados para fins de vistoria e verificação das condições de uso ou intervenção nos corpos hídricos superficiais ou subterrâneos.
O art. 47 sintetiza os principais deveres do usuário. A primeira frase do caput impõe a obrigação de “arcar com ônus” dos encargos, ou seja, é o usuário quem paga todas as taxas, custos de uso e eventuais encargos financeiros. O texto exige não só o pagamento em si, como também a responsabilidade pela instalação e manutenção de dispositivos de controle e medição – ou seja, hidrômetros, medidores e equipamentos similares, sempre às expensas do usuário.
Outro ponto essencial: o usuário deve “submeter-se à fiscalização”. Isso implica transparência total quanto aos dados cadastrais e técnicos, fornecendo informações e garantindo acesso ao órgão gestor ou a seus agentes em qualquer etapa da atividade regulada. Note que isso se aplica tanto ao uso de águas superficiais quanto subterrâneas. A literalidade da exigência recai ainda sobre a atualização e veracidade das informações fornecidas – qualquer informação incorreta pode ensejar penalidade posterior.
Art. 48. O usuário inadimplente ficará sujeito à aplicação de multa, atualização monetária, incidência de juros, restrição e suspensão do direito de uso outorgado, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
O art. 48 define claramente as consequências jurídicas para o usuário inadimplente nos pagamentos relativos ao uso dos recursos hídricos. Perceba que não há margem para discussão: a inadimplência “ficará sujeita” não só à multa administrativa, mas também à atualização monetária (atualização dos valores devidos segundo índices oficiais) e à incidência de juros, conforme regulamentação específica.
Repare que a literalidade inclui duas consequências operacionais extremamente cobradas em provas: “restrição e suspensão do direito de uso outorgado”. Isso significa que a outorga – documento sem o qual não se pode captar ou lançar água legalmente – pode ser limitada ou até mesmo suspensa no caso de inadimplemento. Não há necessidade de processo judicial para essa medida, bastando o descumprimento dos deveres do usuário perante o órgão gestor.
Além disso, o dispositivo finaliza com “sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis”, ampliando o campo das consequências. Ou seja, o usuário inadimplente pode responder por infrações administrativas diversas e também, em alguns casos extremos, ser processado penalmente.
Art. 49. A recuperação de valores devidos e não pagos relativamente à cobrança pelo uso da água será promovida pelo órgão gestor dos recursos hídricos, observado o disposto na legislação específica.
No art. 49, o Decreto deixa evidente que compete ao órgão gestor promover a recuperação dos valores não pagos. Ou seja, caberá ao IPAAM adotar todas as providências administrativas exigíveis para assegurar o recebimento dos débitos, inclusive podendo inscrever esses valores em dívida ativa, conforme regramento posterior da legislação estadual. O texto faz menção expressa de que essa cobrança seguirá os mecanismos já previstos para créditos públicos em geral. Imagine a situação: um usuário deixa de pagar pelo uso da água – será o órgão gestor que acionará o mecanismo formal para receber tal valor, inclusive com possibilidade de outros tipos de cobrança judicial.
Art. 50. Os valores de cobrança pelo uso da água, não pagos no prazo estabelecido, serão acrescidos de atualização monetária, juros e multa, fixados em regulamento específico.
Esse dispositivo reforça a previsão do art. 48: não basta pagar atrasado; pagamentos feitos fora do prazo estabelecido estarão sujeitos à atualização monetária (para correção pelo tempo decorrido), cobrança de juros (percentual sobre o atraso) e multa, cujos percentuais e regras estarão em regulamento específico. Nas provas, atenção ao detalhe: todos esses acréscimos são cumulativos – ou seja, aplicam-se em conjunto, não de forma alternativa.
Qualquer tentativa de questionar ou postergar esses acréscimos não encontra respaldo no texto normativo. Veja que o artigo não faz qualquer exceção: sempre que o usuário pagar fora do prazo, estará sujeito a acréscimos financeiros previstos no regulamento.
Art. 51. O não pagamento dos valores devidos pela utilização dos recursos hídricos implicará a suspensão ou o cancelamento da outorga de direito de uso de recursos hídricos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e neste Decreto.
No art. 51, o Decreto explicita, sem rodeios, a consequência máxima aplicável: a inadimplência acarreta a suspensão ou cancelamento da outorga (autorização para uso dos recursos hídricos). Trata-se de um efeito direto, de natureza administrativa, que pode inviabilizar totalmente a atividade do usuário inadimplente. O texto usa o termo “implicará”, indicando natureza obrigatória, e ainda frisa que tais consequências não excluem outras sanções já previstas em lei ou no próprio Decreto.
Pense em um cenário prático: uma indústria com outorga válida deixa de pagar os valores da cobrança. Não só estará sujeita à cobrança de valores com multa, juros e atualização, como poderá ter sua autorização suspensa ou cancelada unilateralmente pelo órgão responsável. Isso pode paralisar por completo suas operações relacionadas ao uso de água – um impacto severo e imediato.
Art. 52. A reincidência em inadimplemento sujeitará o usuário ao cancelamento definitivo da outorga de direito de uso de recursos hídricos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
O art. 52 eleva a penalidade nos casos de reincidência: se o usuário tornar-se inadimplente novamente, ficará sujeito ao “cancelamento definitivo” da outorga. Não há exigência de grau de inadimplemento – qualquer reincidência na falta de pagamento gera essa consequência máxima.
Observe que o texto prescinde de processo judicial ou procedimento especial além daquele já previsto no Decreto e demais leis. A relação é objetiva: repetir a inadimplência faz com que o usuário perca de modo definitivo a autorização para uso dos recursos hídricos, agravando ainda a situação por conta das sanções administrativas e penais.
Art. 53. O pagamento efetuado em atraso não é considerado como regularização da situação, não eximindo o usuário das demais sanções previstas neste Decreto.
O último ponto essencial está no art. 53. Ele deixa claro: o mero pagamento em atraso, ainda que integral, não regulariza a situação do usuário, nem o exime das penalidades (incluindo multa, juros, suspensão ou cancelamento de outorga). Isso impede interpretações equivocadas, como a ideia de que seria possível pagar depois do prazo e ficar livre de sanções.
Em resumo, o Decreto reforça uma estrutura rígida: os deveres do usuário são extensos, e a inadimplência gera múltiplas consequências automáticas e cumulativas. Cada uma delas precisa ser conhecida e compreendida no detalhe literal para evitar erros e “pegadinhas” na prova.
Questões: Deveres do usuário e implicações por inadimplência
- (Questão Inédita – Método SID) Os usuários dos recursos hídricos têm a obrigação de arcar com os custos de medição e controle dos volumes de água que captam e/ou lançam, devendo ainda fornecer dados verídicos ao órgão gestor referente ao uso da água.
- (Questão Inédita – Método SID) Um usuário que não cumprir com a obrigação de fornecer informações verdadeiras ao órgão gestor pode ser penalizado com multas, juros e até a suspensão do seu direito de uso da água, independentemente de um processo judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A inadimplência em relação à cobrança pelo uso da água implica necessariamente no cancelamento da outorga sem considerar a possibilidade de pagamento posterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O não pagamento dos valores relacionados ao uso da água pode resultar apenas em atualização monetária e juros, mas não implica em restrições ao direito de uso estabelecido na outorga.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento em atraso, mesmo que integral, não regulariza a situação do usuário perante o órgão gestor, podendo este continuar a sofrer sanções e penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A reincidência na inadimplência implica a possibilidade de o usuário perder de forma definitiva a autorização para uso dos recursos hídricos, sem a necessidade de um processo judicial.
Respostas: Deveres do usuário e implicações por inadimplência
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente as obrigações impostas pelo regulamento aos usuários, que incluem tanto o pagamento das taxas associadas quanto a responsabilização pela instalação e operação dos dispositivos de medição e controle.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A redação destaca a gravidade das consequências para o usuário inadimplente, que está sujeito a sanções administrativas diretas, sem a necessidade de intervenção judicial, o que está correto segundo o Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é impreciso, pois, embora a inadimplência possa levar ao cancelamento da outorga, não se pode afirmar que isso ocorra necessariamente, pois a normatização define que a situação de inadimplência deve ser objeto de avaliação e eventual cobrança, com a possibilidade de pagamento após a aplicação de penalidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a inadimplência acarreta diversas consequências, incluindo a restrição e até a suspensão do direito de uso, conforme ilustra o regulamento em questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que o regulamento expressa claramente que o mero pagamento de valores devidos fora do prazo não exime o usuário das penalidades previstas, reforçando a importância do cumprimento das obrigações nos prazos estipulados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o regulamento determina que a reincidência acarretará o cancelamento definitivo da outorga, evidenciando a rigidez nas penalizações pela inadimplência.
Técnica SID: PJA
Fiscalização, Infrações e Penalidades (arts. 56º a 68º)
Procedimentos de fiscalização
A fiscalização é um dos pilares para a gestão eficiente dos recursos hídricos, pois garante o cumprimento das normas e dos atos administrativos relacionados ao uso das águas. No contexto do Decreto Estadual nº 28.678/2009, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) exerce papel central como órgão encarregado dessas ações fiscalizatórias. Saber quem pode fiscalizar, como os procedimentos são conduzidos e quais documentos formais podem ser lavrados é essencial para se sair bem em questões de concurso que abordam o tema.
Vamos olhar com atenção os procedimentos formais: eles vão desde a realização de vistorias até a emissão de documentos específicos, como o Relatório de Vistoria, Termo de Intimação e Auto de Infração. Estes instrumentos estruturam o processo fiscalizatório e funcionam como garantidores da legalidade e transparência nos atos do IPAAM. Conforme previsto no decreto, existem etapas necessárias e documentos que possuem valor jurídico próprio, exigindo leitura atenta dos termos usados.
Art. 56. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM é o órgão competente para a fiscalização, autuação, instrução e julgamento, no âmbito administrativo, das infrações relativas à utilização dos recursos hídricos, devendo, para a lavratura dos respectivos autos, Relatórios de Vistoria, Termos de Intimação, Autos de Infração, Autos de Embargo, Termo de Embargo, Autos de Suspensão e outros necessários, fazer uso de formulários próprios.
O artigo 56 deixa clara a responsabilidade do IPAAM em todas as fases do procedimento administrativo: desde fiscalizar até julgar as infrações. Veja que o decreto menciona expressamente vários documentos – cada um com uma função diferente na sequência processual. É fundamental memorizar os nomes dos formulários, pois questões objetivas frequentemente os cobram de forma isolada ou em pegadinhas de múltipla escolha (TRC – Técnica de Reconhecimento Conceitual).
Perceba que a regra exige rigor formal: todos esses documentos devem ser lavrados em formulários próprios, assegurando padronização e validade. O uso do termo “outros necessários” abre margem para novos instrumentos que venham a ser necessários, mas a lista principal precisa ser conhecida de cor pelo candidato atento.
Agora, note que a atividade fiscalizatória pode envolver o acesso a propriedades, a fim de permitir a constatação direta das condições do uso da água e das infraestruturas relacionadas. Isso aparece expressamente no artigo seguinte:
Art. 57. Compete ao IPAAM, por intermédio de seus agentes ou por solicitação do Ministério Público, realizar vistoria para verificar o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e nos demais atos a ele pertinentes.
§1º Os agentes do IPAAM, devidamente identificados, têm livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização, podendo requerer, sempre que necessário, o apoio de força policial.
§2º Os proprietários, usuários de recursos hídricos e responsáveis técnicos pelas obras, projetos e serviços, ficam obrigados ao fornecimento de informações necessárias às vistorias e aos estudos e avaliações técnicas.
§3º A recusa ao fornecimento de informações ou ao acesso ao imóvel caracterizará embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.
Veja como a norma vai detalhando direitos e deveres: o IPAAM pode agir de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, o que é uma porta de entrada importante para denúncias. O §1º confere poderes amplos aos agentes, que, identificados, podem acessar livremente qualquer local sujeito à norma. Isso impede que proprietários ou usuários tentem impedir o trabalho de fiscalização legítimo.
Fique atento à previsão expressa de requerer apoio policial – isso reforça o poder de polícia ambiental do IPAAM, característica relevante no âmbito do direito ambiental (muitos erram essa distinção em provas). Ao mesmo tempo, o §2º impõe obrigações aos responsáveis: é dever prestar as informações necessárias. Já o §3º define expressamente que negar informações ou dificultar o acesso configura embaraço, sujeito a sanções. A banca adora inverter quem deve o quê – sempre confira no texto literal.
Após o procedimento de fiscalização, os resultados e constatações precisam ser formalizados. Isso dá início à cadeia de responsabilização administrativa. O decreto detalha o que deve constar no Relatório de Vistoria:
Art. 58. O Relatório de Vistoria deverá conter:
I – local, data e hora da vistoria;
II – nome e qualificação do vistoriado;
III – finalidade e descrição sucinta do que foi encontrado;
IV – nome, matrícula e assinatura do agente vistor;
V – assinatura do vistoriado, que poderá inserir observações, sendo-lhe facultada a recusa, hipótese que deverá ser registrada no Relatório.
Na preparação para prova, memorize cada elemento do relatório: local, data e hora; nome e qualificação do vistoriado; finalidade e descrição; identificação do agente; e campo para assinatura do vistoriado. Repare que até a possibilidade de recusa à assinatura pelo vistoriado está prevista, e, nesse caso, essa recusa deve ser registrada. Questões podem trocar a ordem, omitir ou inserir elementos indevidos. É aqui que a Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) pega muitos candidatos.
Veja um detalhe: o objetivo é garantir transparência, segurança jurídica e ampla defesa, pois o relatório pode ser usado como base para atos posteriores, como autuações e sanções. A literalidade do inciso V (direito de inserir observações e de recusar assinatura) pode ser cobrada isoladamente.
Concluindo o bloco de procedimentos, o decreto traz a previsão de que todo o procedimento fiscalizatório precisa ser pautado na legalidade, com rigor formal desde o início das diligências até o julgamento administrativo. Questões objetivas podem desafiar o candidato a identificar a sequência correta de etapas e documentos exigidos. Chamando atenção à importância do detalhamento e fidelidade aos termos do decreto, esse bloco é central tanto para a atuação prática quanto para uma leitura técnica impecável em concursos públicos.
Questões: Procedimentos de fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) é o único órgão responsável pela fiscalização das infrações relacionadas ao uso dos recursos hídricos no Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes do IPAAM têm o direito de acessar livremente qualquer propriedade sujeita à fiscalização, e os proprietários são obrigados a fornecer informações necessárias durante as vistorias.
- (Questão Inédita – Método SID) O Relatório de Vistoria elaborado pelo IPAAM deve incluir a assinatura do vistoriado, caso este decida recusar a assinatura, e essa recusa deve ser devidamente registrada no relatório.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão do IPAAM, após um processo de fiscalização, não precisa ser formalizada por meio de documentos específicos, visto que a organização tem liberdade total para decidir como proceder.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM tem a autorização de requerer apoio de força policial durante a realização de vistorias para efetivar a fiscalização, conforme suas necessidades específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de fornecimento de informações aos agentes do IPAAM durante a fiscalização é considerada um ato de desobediência, podendo levar a sanções para o responsável.
Respostas: Procedimentos de fiscalização
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto estabelece que o IPAAM é o órgão competente para a fiscalização, mas não impede que outras entidades, como o Ministério Público, possam solicitar a realização de vistorias ou atuar em conjunto. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto garante que os agentes do IPAAM, devidamente identificados, podem acessar livremente os locais sujeitos à fiscalização e que os proprietários e usuários devem fornecer informações durante as vistorias, conforme detalhado nas disposições do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que o Relatório de Vistoria necessita registrar não só a assinatura do vistoriado, mas também a sua recusa, caso esta ocorra, garantindo assim a transparência e a segurança jurídica necessárias nos procedimentos administrativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto exige que todo o procedimento de fiscalização deve ser pautado na legalidade e ser rigorosamente documentado, com a elaboração de relatorios, autos e termos específicos, o que garante a formalização das decisões do IPAAM.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece claramente que os agentes do IPAAM podem solicitar apoio de força policial, se necessário, para garantir a efetividade das ações de fiscalização, reforçando seu poder de polícia ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a norma, a recusa em fornecer informações durante vistorias pode constituir embaraço à fiscalização, o que caracteriza uma infração sujeita a sanções administrativas, uma vez que é um dever do responsável fornecer as informações solicitadas.
Técnica SID: SCP
Instrumentos formais: Relatórios, Termos e Autos
No contexto do Decreto Estadual nº 28.678/2009, a fiscalização das atividades relativas aos recursos hídricos no Amazonas depende de instrumentos formais cuidadosamente definidos e utilizados pelo órgão competente, o IPAAM. Esses instrumentos são fundamentais para documentar, comunicar e assegurar o devido processo legal em todas as etapas de vistoria, notificação, autuação e embargo. Por isso, compreender detalhadamente cada um deles é indispensável para o candidato que busca evitar pegadinhas comuns das provas.
A norma dedica dispositivos específicos para descrever e regular os Relatórios, Termos e Autos que formalizam a atuação fiscalizatória. O cuidado com a nomenclatura e com o procedimento faz toda a diferença, já que cada documento tem uma função específica e exige informações próprias. Essas características costumam ser exploradas em questões que exigem atenção à literalidade do texto legal. Vamos analisar juntos como esses instrumentos estão previstos:
Art. 56. A fiscalização das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos hídricos, no âmbito deste Decreto, será exercida:
I – diretamente pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
II – mediante convênio, colaboração ou cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal.
Observe que a fiscalização pode acontecer de duas formas: diretamente pelo IPAAM ou por delegação (por meio de convênios ou cooperação) com outros órgãos públicos. Essa abertura é relevante em situações em que o aparato fiscalizatório precisa ser ampliado, sem perder o controle institucional do IPAAM.
Art. 57. Constituem instrumentos formais da ação fiscalizadora:
I – Relatório de Vistoria;
II – Termo de Intimação;
III – Auto de Infração;
IV – Termo de Embargo e Suspensão de Atividade;
V – outros definidos em regulamento próprio.
Esse artigo apresenta, de forma taxativa, os instrumentos formais obrigatórios utilizados pela fiscalização no processo de acompanhamento e apuração de eventuais irregularidades. O edital não costuma perguntar só “o que é um relatório” ou “quando se usa o auto”, mas frequentemente exige que o candidato relacione os instrumentos ao fluxo de atuação do IPAAM.
Alguns pontos de destaque para sua memória de prova:
- Relatório de Vistoria: é o principal documento inicial. Registra a visita, descrevendo fatos observados e situações encontradas, servindo de base para medidas subsequentes.
- Termo de Intimação: direciona o notificado a corrigir, esclarecer ou apresentar documentos/informações.
- Auto de Infração: formaliza a constatação de infração, descrevendo os fatos e indicando a pessoa responsável.
- Termo de Embargo e Suspensão de Atividade: ordena a interrupção imediata de uso/atividade irregular.
- Outros instrumentos: ficam a critério de regulação complementar.
O Decreto detalha, ainda, os requisitos de elaboração desses documentos:
Art. 58. Os instrumentos formais mencionados no artigo anterior deverão conter:
I – identificação do fiscal responsável;
II – local, data e hora da lavratura;
III – identificação do notificado ou autuado, quando possível;
IV – descrição sucinta dos fatos ou irregularidades constatadas;
V – indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, quando couber;
VI – assinatura do fiscal responsável e do notificado ou autuado, salvo recusa expressa de assinatura, devidamente registrada.
Parágrafo único. No caso de recusa de assinatura pelo notificado ou autuado, tal ocorrência deverá ser registrada no respectivo instrumento, sem prejuízo da sua validade e de seus efeitos legais.
Repare como a norma detalha os campos obrigatórios que cada instrumento precisa trazer. A identificação completa de quem lavra, do local e do momento garante autenticidade. A descrição dos fatos deve ser precisa, e a fundamentação legal agrega segurança ao procedimento fiscalizatório. Também é importante notar a previsão expressa da recusa de assinatura: a ausência desta não invalida o ato, desde que a recusa seja formalizada.
Esse ponto costuma ser explorado em interpretações erradas de prova — muitos alunos acham que, sem a assinatura do notificado, o auto ou o termo “perde o valor”, o que não é verdade. O candidato bem preparado reconhece esse detalhe como ponto de atenção normativa.
Art. 59. O Relatório de Vistoria será lavrado sempre que for realizada inspeção ou vistoria técnica pelo IPAAM, devendo relatar, de forma clara e objetiva, as condições do local e das atividades relacionadas à utilização de recursos hídricos.
§1º O Relatório de Vistoria servirá de base para a adoção de medidas corretivas, aplicação de penalidades e fornecimento de informações administrativas, técnicas ou jurídicas, conforme o caso.
§2º O Relatório de Vistoria deverá ser assinado pelo fiscal responsável e por representante legal do empreendimento vistoriado, salvo recusa, que deverá ser registrada no próprio documento.
No dia a dia da fiscalização, sempre que ocorre uma inspeção, o Relatório de Vistoria precisa ser produzido. Além de registrar a situação encontrada, ele “abre caminho” para medidas corretivas e até para a autuação. Não confunda: não é o relatório que autua; ele é base documental para outras ações. Mais uma vez, a recusa de assinatura não prejudica sua validade, desde que devidamente mencionada.
Art. 60. O Termo de Intimação será utilizado para ciência e notificação do interessado quanto a providências a serem adotadas, determinação de condutas, apresentação de documentos ou esclarecimentos que se fizerem necessários durante a ação fiscalizatória.
O Termo de Intimação não serve para penalizar, mas para notificar e orientar o interessado sobre obrigações, esclarecimentos ou documentos a serem apresentados. Imagine a seguinte situação: a fiscalização identifica uma documentação faltante ou pede esclarecimentos quanto ao uso de poço tubular. Em vez de já autuar, utiliza-se o termo para intimação. É um passo essencial antes de agravamento das medidas.
Art. 61. O Auto de Infração deverá relatar, de forma clara e precisa, os fatos que caracterizem a infração à legislação de recursos hídricos, indicando o dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como os elementos indispensáveis à sua identificação, apuração e classificação.
§1º O Auto de Infração será lavrado por servidor competente do IPAAM, observando o devido processo legal, sob pena de nulidade.
§2º Deverá ser concedida vista ao autuado quanto ao teor do Auto de Infração e demais documentos que lhe digam respeito, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao descrever o Auto de Infração, o Decreto aponta exigências fundamentais: clareza, precisão na descrição dos fatos, indicação dos dispositivos violados e todos os elementos necessários à correta apuração. Aqui, atenção para dois pontos-chave, muito usados em prova: (i) só servidor competente pode lavrar o auto; (ii) o direito ao contraditório e à defesa está expresso — todo autuado precisa ser cientificado para exercer sua defesa.
Art. 62. O Termo de Embargo e Suspensão de Atividade deverá conter a indicação clara do motivo, da área afetada, do período de duração da medida, e das condições necessárias para levantamento ou reversão do embargo ou suspensão.
É no Termo de Embargo e Suspensão de Atividade que estão consignadas as principais ordens de paralisação. O foco está na indicação do motivo, delimitação espacial e temporal da medida, e nas condições específicas para a retomada da atividade. Em prova, é comum perguntarem se o termo deve ou não delimitar o período e as condições. A literalidade diz que sim! Esse rigor serve para evitar abusos e garantir transparência e previsibilidade ao empreendedor ou usuário embargado.
Art. 63. Os instrumentos formais referidos neste Capítulo deverão ser arquivados em processo administrativo próprio, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Finalmente, a norma disciplina o armazenamento e a publicidade dos instrumentos formais: todos os documentos gerados precisam constar no processo administrativo e ficam acessíveis aos interessados por, no mínimo, cinco anos. Esse prazo é importante em questões que perguntam sobre arquivamento ou acesso à documentação. Veja que não basta o IPAAM produzir o documento corretamente; ele precisa também garantir que todo o controle documental e o direito de consulta sejam respeitados nessa janela temporal.
O detalhe do prazo mínimo de cinco anos deve ser memorizado, pois pode ser cobrado em alternativas de múltipla escolha, inclusive com proposições do tipo “um ano”, “dez anos” ou sem limite.
Questões: Instrumentos formais: Relatórios, Termos e Autos
- (Questão Inédita – Método SID) O Relatório de Vistoria é o principal documento elaborado pelo IPAAM e deve ser registrado sempre que uma inspeção é realizada, descrevendo de maneira clara e objetiva as condições do local e as atividades relacionadas ao uso de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Intimação é utilizado pelo IPAAM para penalizar as irregularidades encontradas durante a fiscalização, obrigando o notificado a apresentar documentos ou esclarecer situações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração deve ser elaborado com clareza e precisão, incluindo a descrição dos fatos que caracterizam a infração à legislação de recursos hídricos e a indicação do dispositivo legal violado, sendo lavrado por qualquer servidor do IPAAM, independentemente de qualificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Embargo e Suspensão de Atividade deve estabelecer claramente as condições necessárias para a reversão do embargo, além de indicar o motivo e a área afetada pela medida.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os documentos gerados durante o processo de fiscalização pelo IPAAM devem ser armazenados em um processo administrativo que ficará à disposição dos interessados por um prazo mínimo de cinco anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa de assinatura por parte do notificado em documentos como o Relatório de Vistoria ou Auto de Infração não invalida o ato, desde que tal recusa seja registrada no documento.
Respostas: Instrumentos formais: Relatórios, Termos e Autos
- Gabarito: Certo
Comentário: O Relatório de Vistoria realmente é o primeiro documento a ser produzido após uma inspeção, servindo como base para ações subsequentes e para a adoção de medidas corretivas. Sua clareza e objetividade são essenciais para a compreensão das ações fiscais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Termo de Intimação não tem a função de penalizar; sua finalidade é notificar o interessado sobre obrigações a serem cumpridas ou documentos a serem apresentados, servindo como um passo preliminar antes de qualquer autuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Auto de Infração exige que seja elaborado por funcionário competente do IPAAM, o que não pode ser ignorado. Além disso, a clareza e precisão na descrição dos fatos e dispositivos infracionados são requisitos imprescindíveis para a sua validade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que o Termo de Embargo e Suspensão de Atividade delimite o motivo, a área e as condições necessárias para a reversão da medida, assegurando clareza e previsibilidade aos usuários e empreendedores afetados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os instrumentos formais da fiscalização devem ser arquivados e ficam acessíveis aos interessados por no mínimo cinco anos, garantindo transparência e direito de consulta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a recusa de assinatura deve ser documentada e que tal ocorrências não prejudicam a validade dos instrumentos, mantendo os efeitos legais das medidas fiscais.
Técnica SID: SCP
Multas, embargo, agravantes e reincidência
A aplicação de multas, o embargo das atividades irregulares e as situações de agravamento de penalidade e reincidência compõem um dos núcleos mais sensíveis do processo sancionatório no sistema estadual de recursos hídricos do Amazonas. Dominar a literalidade dos dispositivos é crucial, pois a banca frequentemente explora detalhes numéricos, condições específicas e hipóteses de aplicação diferenciada das sanções. Aqui, o candidato deve abrir atenção máxima às palavras exatas e aos critérios objetivos escolhidos pelo decreto.
Observe, inicialmente, que a gradação das multas obedece a regras claras para fixação do valor, com indicação expressa dos parâmetros mínimos e máximos. O embargo de atividade, por sua vez, aparece como medida tipicamente cautelar, agregando um instrumento de defesa do interesse público hídrico, especialmente quando a continuidade da conduta possa gerar perigo imediato. Já a reincidência e os agravantes trazem previsões específicas, com prazos e situações detalhadas — atenção nas datas e hipóteses que geram agravamento, pois são pegadinhas clássicas de prova.
Art. 63. O valor da multa simples, arbitrada nos termos desta Seção, será fixado entre o mínimo de 50 (cinquenta) e o máximo de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas – UFEAM, levando-se em conta os seguintes critérios:
I – gravidade da infração, considerando-se: os motivos, as suas consequências e os antecedentes do infrator;
II – vantagem auferida pelo infrator;
III – condição econômica do infrator;
IV – reincidência;
V – atenuantes e agravantes.
Nesse artigo, estão presentes cinco critérios que orientam a fixação do valor da multa: gravidade, vantagem obtida, condição econômica, reincidência e presença de atenuantes ou agravantes. Note que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser sancionadas, e que a vantagem auferida, por exemplo, servirá para calibrar a penalidade conforme o proveito obtido pela infração.
Vale ressaltar que o intervalo entre o valor mínimo e o máximo é amplamente explorado por questões de prova que tentam confundir o aluno com parâmetros genéricos ou fora da faixa estipulada.
Art. 64. A multa diária será aplicada quando o infrator, esgotado o prazo consignado no auto de infração, não houver cessado a infração, respeitado o limite máximo previsto nesta Seção.
§ 1º O valor da multa diária corresponderá a até 20% (vinte por cento) do valor da multa originalmente aplicada.
§ 2º A multa diária será aplicada enquanto persistir a infração, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Efetivada a cessação da infração, a multa diária será interrompida.
§ 4º A multa diária poderá ser convertida em multa simples, observado o disposto nesta Seção.
Esse artigo institui a multa diária — muito importante para coibir a continuidade de infrações. O valor pode chegar até 20% da multa simples, mas nunca ultrapassando 180 dias. Repare que a multa diária é interrompida de imediato com a cessação do ilícito e existe a possibilidade de conversão da diária em multa simples, conforme a autoridade entender cabível. Uma questão bastante comum envolve a duração máxima da multa diária e a relação percentual com a multa original, além da previsão de conversão entre os tipos de multa.
Art. 65. O embargo consiste na paralisação total ou parcial de obra, serviço, atividade ou empreendimento, nos casos de infração às normas relativas à utilização dos recursos hídricos, até que sejam sanadas as irregularidades que lhe deram causa.
§ 1º O embargo poderá ser mantido até a total regularização da situação que lhe deu origem, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
§ 2º O descumprimento da ordem de embargo constitui infração, sujeitando o infrator à multa diária, até que cesse a infração, sem prejuízo de outras sanções previstas neste Decreto.
O embargo é uma medida de interrupção, que pode ser total ou parcial, de qualquer atividade que esteja irregular perante o uso dos recursos hídricos. O decreto destaca que o embargo persiste até regularização completa, não existindo prazo fixo, e que seu descumprimento é infração autônoma, ensejando multa diária. Atenção para pegadinhas típicas: o embargo pode ser aplicado cumulativamente com outras sanções e não é limitado no tempo, desde que a irregularidade persista.
Art. 66. São circunstâncias agravantes para efeito de aplicação das penalidades:
I – a infração cometida em domingo ou feriado;
II – a infração cometida à noite;
III – a infração cometida em período de seca ou inundações;
IV – o uso de meios fraudulentos no cometimento da infração;
V – abuso de outorga ou licença, em proveito próprio ou de terceiros;
VI – resultado em detrimento de interesse coletivo.
Esse dispositivo elenca as chamadas circunstâncias agravantes. Elas elevam a gravidade da infração e justificam maior rigor na dosimetria da penalidade. Domine cada uma dessas hipóteses: domingo ou feriado; à noite; em época de seca ou cheia; uso de fraude; abuso de outorga/licença e prejuízo ao interesse coletivo. Provas adoram explorar listas fechadas ou distorcer algum item — por exemplo, citando apenas o abuso de licença, esquecendo a outorga, ou trocando “período de seca” por “qualquer época do ano”.
Art. 67. A reincidência se caracteriza pela repetição da infração, de qualquer natureza, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento da última infração administrativa, mesmo que por motivo de natureza diversa, apurada em processo administrativo regular.
Cuidado especial aqui: a reincidência acontece quando o infrator repete qualquer infração administrativa — ela não exige que seja do mesmo tipo, basta ocorrer dentro de 5 anos após o julgamento da última infração. Basta a reiteração, ainda que por motivos distintos, desde que decorrentes de processo administrativo regular. Muitos candidatos são induzidos ao erro ao pensar que reincidência requer a mesma conduta; não é o caso. A janela de cinco anos é ponto-chave para acertos em questões objetivas.
Art. 68. As multas e demais penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelo IPAAM, mediante ato fundamentado da autoridade competente, assegurada ao interessado a ampla defesa e o contraditório.
Por fim, toda aplicação de multa, embargo ou qualquer penalidade deve ser realizada pelo IPAAM, órgão executor. O ato deve ser fundamentado pela autoridade competente, garantindo o direito de ampla defesa e contraditório. Este é um princípio constitucional que se reflete no texto infralegal e assegura o devido processo no âmbito administrativo.
Em resumo, memorize critérios de fixação da multa, hipóteses e procedimentos do embargo, circunstâncias agravantes (inclusive datas especiais e condições ambientais), regra exata de reincidência e o papel do IPAAM como responsável pelo julgamento e aplicação das sanções, sempre respeitando o rito do contraditório e defesa.
Questões: Multas, embargo, agravantes e reincidência
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de multas relacionadas às infrações no âmbito dos recursos hídricos no Amazonas considera critérios objetivos, que incluem a condição econômica do infrator e a gravidade da infração, bem como outros aspectos relevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa diária aplicada em caso de infração persistente é interrompida somente após a cessação do ilícito e pode ser convertida em multa simples conforme a decisão da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de obras e atividades irregulares é uma medida que deve ser imposta de forma temporária, limitando-se a um prazo fixo que não pode ser ultrapassado, independentemente da regularização da situação.
- (Questão Inédita – Método SID) A reincidência se caracteriza pela repetição de qualquer infração administrativa no prazo de um ano, independentemente da natureza da infração, desde que comprove-se a verificação em processo administrativo regular.
- (Questão Inédita – Método SID) As circunstâncias que agravam as penalidades incluem a infração cometida durante períodos de seca ou à noite, com a aplicação de maior rigor nas sanções conforme as especificidades do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de multas e embargo de atividades irregulares está sujeita ao direito de ampla defesa e contraditório, princípios estes garantidos ao infrator conforme o processo administrativo estabelecido no contexto do decreto.
Respostas: Multas, embargo, agravantes e reincidência
- Gabarito: Certo
Comentário: As multas são fixadas obedecendo a critérios como gravidade da infração, condição econômica do infrator e outros, conforme explicitado nas diretrizes do decreto. Portanto, a afirmação está correta e alinha-se com a fundamentação do processo sancionatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A regulamentação explicita que a multa diária só é interrompida com a cessação da infração e pode ser convertida em multa simples, o que assegura o rigor no cumprimento das normas e a eficiência na aplicação das penalidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O embargo pode ser mantido até que as irregularidades sejam totalmente sanadas, sem prazo fixo determinado, o que torna esta questão inadequada. A afirmação falha ao ignorar a natureza contínua dessa medida cautelar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A reincidência ocorre dentro do prazo de cinco anos após o julgamento da última infração, e a afirmação confunde o período, tornando-se incorreta. Importante destacar a distinção sobre a janela de cinco anos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As situações estressantes como a época de seca e realizações durante a noite efetivamente agravam as penalidades a serem aplicadas, conforme detalhado na norma, justificando esta questão como correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação refere-se corretamente à proteção dos direitos do infrator, assegurando que multas e outras penalidades devem ser fundamentadas, respeitando a ampla defesa e o contraditório, de acordo com o devido processo legal.
Técnica SID: PJA
Procedimentos recursais
Os procedimentos recursais previstos nos artigos 66, 67 e 68 do Decreto nº 28.678/2009 regulam como o usuário autuado pode contestar penalidades aplicadas pelo IPAAM. Cada etapa é detalhada, estabelecendo prazos e instâncias específicas. A leitura atenta desses dispositivos evita erros comuns em provas, como confundir prazos, autoridades competentes ou o momento adequado para apresentação de recurso.
O Decreto define qual autoridade recebe o recurso inicial, quem tem competência para julgar e quando o processo pode ser encaminhado ao CERH/AM, instância recursal máxima. Veja o texto legal:
Art. 66. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração, perante a Diretoria Técnica do IPAAM.
O artigo 66 é objetivo: o prazo para apresentação de defesa administrativa é de 20 dias, contados do recebimento do auto de infração, sendo a Diretoria Técnica do IPAAM o órgão responsável pelo recebimento.
Art. 67. Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato, ao Diretor-Presidente do IPAAM.
O artigo 67 detalha a possibilidade de interpor recurso da decisão que aplicou penalidade. O prazo recursal é novamente de 20 dias, mas agora deve ser contado da publicação do ato que impôs a penalidade. Aqui, o destinatário do recurso deixa de ser a Diretoria Técnica, sendo o recurso dirigido ao Diretor-Presidente do IPAAM.
Art. 68. Da decisão do Diretor-Presidente do IPAAM caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de sua ciência.
O artigo 68 encerra a cadeia recursal ao permitir, após decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, a interposição de novo recurso. Neste caso, o prazo é reduzido para 10 dias, contados do recebimento da ciência da decisão. O recurso deve ser interposto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AM), que atua como última instância administrativa.
- Defesa administrativa: 20 dias, dirigida à Diretoria Técnica do IPAAM;
- Recurso à penalidade: 20 dias, após publicação do ato, dirigido ao Diretor-Presidente do IPAAM;
- Recurso final: 10 dias, após ciência da decisão, dirigido ao CERH/AM.
O detalhamento dos prazos e autoridades demonstra a arquitetura recursal do Decreto. Fixe: os prazos contam-se a partir de momentos distintos (recebimento do auto, publicação do ato e ciência da decisão) e cada fase tem órgão específico. Essa ordem cronológica, com prazos sucessivos e instâncias definidas, costuma ser explorada em questões objetivas, especialmente em perguntas sobre quem decide em última instância ou qual é o prazo correto para cada recurso.
Repare na mudança de autoridade ao longo do processo: começa com a Diretoria Técnica, evolui para o Diretor-Presidente e, por fim, alcança o CERH/AM. Essa hierarquia precisa estar muito clara na sua mente, pois bancas frequentemente trocam os órgãos ou invertem a ordem em alternativas de múltipla escolha.
Cuidado também para não confundir o termo usado pelo decreto: “defesa” refere-se à manifestação inicial após o auto de infração, enquanto “recurso” diz respeito à contestação de decisões sobre penalidades. Além disso, enquanto os dois primeiros prazos são de 20 dias, o último é de apenas 10 dias, exigindo ainda mais atenção do candidato.
Pense em um exemplo prático: você recebe um auto de infração. Tem 20 dias para contestar (defesa). Se receber uma penalidade, pode recorrer em até 20 dias da publicação da decisão. Caso o Diretor-Presidente mantenha a penalidade, há ainda 10 dias após ciência desta decisão para recorrer ao CERH/AM. São etapas sequenciais, cada uma com seu prazo e órgão específico.
Lembre-se: a correta identificação de quem julga cada recurso e o momento certo para apresentá-lo é um dos pontos mais cobrados em provas de concursos sobre o Decreto nº 28.678/2009.
Questões: Procedimentos recursais
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o autuado apresente a defesa administrativa no âmbito do Decreto nº 28.678/2009 é de 20 dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, e deve ser dirigida à Diretoria Técnica do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso interposto contra a decisão que impõe penalidade deve ser apresentado por meio de um documento dirigido ao CERH/AM, dentro do prazo de 20 dias, contados a partir do recebimento da ciência da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, o autuado tem um prazo de 10 dias para recorrer ao CERH/AM, contados a partir da data em que recebeu a ciência da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um recurso referente a uma penalidade deve ser feita em um prazo de 20 dias após a ciência da decisão, mas o recurso deve ser dirigido à Diretoria Técnica do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) Sempre que o autuado recorrer de uma penalidade, deve seguir uma sequência em que primeiramente contesta a decisão no IPAAM, antes de levar o caso ao CERH/AM, independentemente da decisão inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da publicação do ato administrativo que impõe a penalidade, o autuado deve interpor recurso no prazo de 10 dias ao CERH/AM, conforme estipulado pelo Decreto.
Respostas: Procedimentos recursais
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete exatamente o que está previsto no Decreto, onde o prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias após o recebimento, devendo ser encaminhada à Diretoria Técnica do IPAAM. Este é um aspecto fundamental do processo recursal estabelecido pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O recurso deve ser dirigido ao Diretor-Presidente do IPAAM, e não ao CERH/AM. O prazo de 20 dias também é aplicado após a publicação do ato que impôs a penalidade, não a partir do recebimento da ciência da decisão. Assim, a questão apresenta erros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo para recorrer ao CERH/AM é realmente de 10 dias após a ciência da decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, sendo essa a última instância administrativa do processo recursal, o que está em conformidade com o que determina o Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o prazo esteja correto, o recurso deve ser enviado ao Diretor-Presidente do IPAAM, e não à Diretoria Técnica. Essa confusão é comum, mas afeta o correto entendimento do processo recursal estabelecido no Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A sequência do procedimento recursal é obrigatória: o autuado primeiro apresenta defesa junto ao IPAAM, e, caso a decisão seja desfavorável, pode então recorrer ao CERH/AM. Essa ordem é crucial para o entendimento do processo e está claramente definida no Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para recorrer após a publicação do ato é de 20 dias, e o recurso deve ser dirigido ao Diretor-Presidente do IPAAM, e não ao CERH/AM. Portanto, a afirmativa é incorreta e ilustra uma compreensão errônea dos prazos e destinatários no processo recursal.
Técnica SID: PJA
Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) e Aplicação dos Recursos (arts. 69º a 76º)
Organização do FERH
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas (FERH) é peça central do financiamento de ações e projetos ligados à gestão das águas no estado. Entender a estrutura organizacional do FERH é fundamental para evitar equívocos em provas, sobretudo porque sua composição, suas subcontas e as regras de aplicação dos recursos explícitas no texto legal trazem detalhes que são recorrentes em questões.
O decreto detalha expressamente como se organiza o Fundo, quais receitas compõem seus recursos e estabelece regras rigorosas de aplicação, regionalização e controle desses valores. Vamos começar analisando como a norma define a própria existência, finalidade e vinculação administrativa do FERH.
Art. 69. Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS.
O artigo 69 deixa claro que o FERH é um fundo de natureza contábil. Isso significa que suas movimentações são registradas em contas específicas, sem formar uma pessoa jurídica própria. Outra informação essencial: o FERH é vinculado diretamente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS). Não confunda: quem administra o fundo é o órgão central da política ambiental. Muita gente erra ao associar diretamente o IPAAM ou o CERH/AM à gestão direta do FERH.
Repare como a finalidade do fundo é detalhada logo em seguida, deixando explícito que ele financia a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e dos instrumentos previstos na legislação.
Art. 70. O FERH tem por finalidade dar suporte financeiro à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e dos instrumentos previstos na Lei nº 2.713, de 27 de outubro de 2001, e neste Decreto.
O objetivo do FERH não é genérico: ele serve exclusivamente para dar suporte financeiro à política estadual referente aos recursos hídricos, incluindo instrumentos definidos em lei e decreto. Ou seja, recursos do fundo não podem ser redirecionados para outras áreas do meio ambiente, a não ser que estejam diretamente vinculadas à política de recursos hídricos.
No contexto administrativo, existe uma clara orientação para que a organização interna do FERH reflita a divisão por bacias hidrográficas, assegurando um controle planejado e regionalizado dos recursos. Entenda como a norma estabelece essa estrutura de subcontas:
Art. 71. O FERH será organizado em subcontas específicas, correspondentes às bacias hidrográficas, considerando-se microrregiões de planejamento, para possibilitar a gestão descentralizada dos recursos.
Aqui aparece uma das maiores “pegadinhas” de prova: o FERH não trabalha com conta única. Ele cria subcontas específicas para as bacias hidrográficas, respeitando ainda a microrregionalização de planejamento. Isso significa que o dinheiro arrecadado na área de uma bacia é contabilizado separadamente, com potencial uso prioritariamente naquela região, respeitando a lógica da gestão descentralizada dos recursos hídricos.
Além de entender a estrutura de organização, o concurseiro precisa memorizar as fontes de receita do FERH. Observe que a lei detalha cada fonte, mencionando até itens que costumam ser esquecidos em prova, como eventuais operações de crédito e receitas provenientes de prestação de serviços:
Art. 72. Constituem receitas do FERH:
I – os recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
II – os valores arrecadados com multas impostas em razão do descumprimento da legislação de recursos hídricos;
III – dotações orçamentárias estaduais, inclusive os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IV – transferências do Fundo Nacional de Meio Ambiente, do Fundo Nacional de Recursos Hídricos e de outros fundos congêneres;
V – valores provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
VI – operações de crédito devidamente autorizadas;
VII – receitas provenientes da prestação de serviços, publicações, aluguel de bens móveis e imóveis;
VIII – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IX – outras receitas vinculadas à sua finalidade.
Sensível ponto de atenção: o principal fluxo de receita do FERH (inciso I) é a cobrança pelo uso da água, seguida das multas (inciso II) decorrentes da fiscalização. Mas a norma inclui também doações, operações de crédito, receitas de convênios e até aluguel de bens. Em provas, podem aparecer questões misturando as fontes, então grave a lista em detalhes, inclusive o inciso VII, que menciona receitas de publicações e aluguel (aspecto frequentemente cobrado em “pegadinhas”).
Já a aplicação dos recursos do FERH obedece a uma regra rígida de controle. O texto literalmente determina limites à utilização para despesas administrativas, reservando a maior parte para aplicações diretas em projetos, serviços e obras relacionados à gestão das águas.
Art. 73. Os recursos do FERH destinam-se, prioritariamente, ao financiamento de programas, projetos, obras e serviços, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos ou nos planos de bacia hidrográfica do Estado do Amazonas, podendo ser aplicados, até o limite de 10% (dez por cento) por exercício, para custeio de despesas administrativas e operacionais, incluindo-se pessoal, encargos sociais e contribuições, ressalvadas as despesas com locomoção e diárias de técnicos destinados às atividades de monitoramento, vistoria e fiscalização.
§ 1º Os recursos arrecadados em cada bacia hidrográfica deverão ser aplicados, prioritariamente, na respectiva bacia, admitindo-se, em caráter excepcional, até o limite de 50% (cinquenta por cento) desses recursos para aplicação em obras, projetos e serviços que beneficiem a bacia arrecadadora, desde que aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, incluindo multas, para pagamento de salários, proventos, gratificações, vencimentos e vantagens de qualquer natureza, salvo nos casos previstos no caput.
No caput do art. 73, a aplicação privilegiada dos recursos está alinhada aos programas, projetos e serviços estabelecidos em planos oficiais de recursos hídricos (em âmbito estadual ou de bacias). A lei restringe o gasto para custeio administrativo: apenas até 10% dos recursos do fundo por exercício podem ser usados para despesas administrativas, operacionais ou com pessoal. Há uma ressalva para despesas com locomoção e diárias de técnicos, sempre que ligadas diretamente ao monitoramento e fiscalização—um detalhe crucial e muito cobrado em exames.
No parágrafo 1º, o texto estabelece uma regra de territorialidade. Isso significa que os valores arrecadados numa bacia devem ser aplicados prioritariamente naquela própria bacia. Em caráter excepcional, até 50% dos recursos arrecadados podem ser usados em projetos que beneficiem a bacia mesma, mediante aprovação específica do comitê e do CERH/AM. Esse limite de 50% é outra famosa “pegadinha” de prova: memorize o percentual e as condições (só pode com justificativa de benefício à própria bacia e aprovação formal).
O parágrafo 2º traz uma vedação típica de fundo público: não se pode usar os recursos do FERH (inclusive os vindos de multas) para pagamento de salários, gratificações ou vantagens de qualquer natureza. A única exceção permitida é para as situações mencionadas no próprio caput—principalmente despesas de locomoção e diárias de técnicos em monitoramento e fiscalização. Tenha cuidado com esse detalhe, pois frequentemente bancas alteram o termo “salvo nos casos previstos no caput” para fazer o candidato errar.
Agora observe como a administração do FERH é formalmente disciplinada quanto à sua vinculação à SDS, detalhando que a gestão e movimentação dos recursos depende da Secretaria e de regulamento específico:
Art. 74. A administração e a movimentação dos recursos do FERH competem à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, na forma de regulamento.
A questão administrativa é direta: quem gere, movimenta e fiscaliza o uso do fundo é a própria SDS, conforme regulamento próprio. Mais uma vez, não confunda: o IPAAM ou o CERH/AM não executam essa função de gestão operacional do dinheiro do fundo.
A norma também prevê o acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos, uma garantia básica para o controle social e a transparência dos gastos públicos:
Art. 75. O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FERH serão realizados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
O CERH/AM tem papel fundamental de acompanhar e fiscalizar como os recursos são efetivamente aplicados, além de controlar o cumprimento das regras de regionalização e uso dos valores arrecadados. No entanto, esse controle não retira o poder e a autonomia dos órgãos estaduais de controle interno (como controladorias) e externo (exemplo: Tribunal de Contas), que podem atuar sobre o FERH sem restrições.
Por fim, há uma regra de integração orçamentária: o orçamento do FERH integra o orçamento da SDS, o que reforça a vinculação administrativa e o controle obrigatórios.
Art. 76. O orçamento anual do FERH integrará o orçamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS.
Esse artigo confirma que, no ciclo orçamentário estadual, a SDS é a referência administrativa direta para todas as previsões, liberações e aplicações do FERH. O fundo não é autossuficiente em termos de controle orçamentário; cada centavo passa por previsão, autorização e execução dentro do orçamento-geral da secretaria.
Dominar a organização do FERH implica entender seus quatro pilares: natureza contábil e vinculação à SDS; estrutura em subcontas por bacia; receitas detalhadas; limites e prioridades de aplicação; e a fiscalização exercida por órgãos colegiados, sem prejuízo da participação dos órgãos de controle oficiais do Estado. Fique atento às nuances de cada artigo para evitar confusões em questões objetivas.
Questões: Organização do FERH
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas (FERH) é administrado por uma entidade jurídica independente cuja finalidade abrange diversas questões ambientais, não se restringindo apenas aos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura do FERH permite a utilização de seus recursos para qualquer tipo de despesa administrativa, desde que respeitados os limites orçamentários estabelecidos pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) será organizado em uma única conta, sem subdivisões, para otimizar a gestão dos recursos hídricos no estado.
- (Questão Inédita – Método SID) As fontes de receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos incluem, entre outros, recursos provenientes da cobrança pelo uso da água e valores arrecadados com multas por descumprimento da legislação de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação dos recursos do FERH deve priorizar o financiamento de programas, projetos e serviços que estejam alinhados com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e as diretrizes das bacias hidrográficas do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FERH são responsabilidades apenas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AM, sem a intervenção de outros órgãos de controle.
Respostas: Organização do FERH
- Gabarito: Errado
Comentário: O FERH é um fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e tem a finalidade específica de dar suporte financeiro à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos. Dessa forma, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação dos recursos do FERH é restrita às despesas administrativas, permitindo somente até 10% dos recursos para essas finalidades, e as demais quantias devem ser aplicadas em projetos relacionados às águas, portanto a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O FERH deve ser organizado em subcontas específicas para cada bacia hidrográfica, respeitando a microrregionalização de planejamento. Essa estrutura é essencial para a gestão descentralizada e correta alocação dos recursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois as principais fontes de receita do FERH são, de fato, os recursos provenientes da cobrança pelo uso da água e as multas impostas por descumprimento da legislação específica sobre recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto afirmar que os recursos do FERH têm como prioridade o financiamento de programas e projetos diretamente relacionados ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e as diretrizes das bacias hidrográficas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a fiscalização da aplicação dos recursos do FERH é realizada pelo CERH/AM, mas sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo do Estado, portanto, outros órgãos também têm atuação sobre o fundo.
Técnica SID: PJA
Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH): Fontes de receita e regras de aplicação
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é peça central no financiamento da política estadual de recursos hídricos no Amazonas. Saber exatamente de onde vêm os recursos que alimentam o FERH e como eles podem ser aplicados é um ponto que costuma gerar “pegadinhas” em provas objetivas, principalmente pelo detalhamento das fontes e pelos limites definidos para certas despesas.
Os dispositivos a seguir trazem, de forma literal, tudo o que a banca pode cobrar sobre receitas do FERH e as regras para utilização desses recursos. Fique atento aos termos “prioritariamente”, “até 10%” e, principalmente, às vedações quanto ao uso desses valores para despesas com pessoal, pois são detalhes frequentemente explorados em exames.
Art. 69º. Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH, com natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão responsável pela Política Estadual de Recursos Hídricos e destinado a dar suporte financeiro à implantação e gestão do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH e seus instrumentos, bem como a outros programas e projetos relacionados à Política Estadual de Recursos Hídricos.
O artigo 69 institui o FERH, destacando sua natureza contábil e financeira e a vinculação direta ao órgão gestor da política de recursos hídricos. O foco do Fundo está no suporte ao sistema de gerenciamento, à implementação de instrumentos de gestão e ao apoio a programas e projetos ligados à política estadual.
Art. 70º. Constituem receitas do FERH:
I – o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
II – recursos oriundos de multas previstas neste Decreto e demais normas pertinentes;
III – transferências orçamentárias voluntárias da União, Estado e Municípios;
IV – receitas decorrentes de operações de crédito;
V – receitas de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;
VI – doações, legados ou subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – outras receitas que lhe couberem.
O rol de receitas do FERH apresentado no artigo 70º é exaustivo e deve ser gravado na íntegra para evitar confusão entre o que pode ou não financiar o Fundo. Veja como cada item pode ser explorado:
- I: O produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos é base primordial. O valor arrecadado pelo uso da água (ex: outorga, consumo) vai diretamente para o FERH.
- II: Recursos oriundos de multas, ou seja, toda penalidade financeira aplicada conforme o Decreto também reforça o Fundo.
- III: Transferências orçamentárias voluntárias de todas as esferas (União, Estado, Municípios) são outra fonte expressa.
- IV: Receitas de operações de crédito.
- V: Receitas de aplicações financeiras feitas com o saldo do Fundo — ou seja, rendimentos.
- VI: Doações, legados ou subvenções, vindas tanto do setor público quanto do privado, nacional ou estrangeiro. Observe que o texto normativo não restringe a origem.
- VII: Outras receitas que couberem ao FERH. Esse inciso sempre abre margem para novas fontes legalmente admitidas.
Algumas questões costumam tentar confundir o candidato misturando “arrecadação de multas ambientais gerais”, “taxas ambientais” ou repasses automáticos — lembre-se que somente as fontes previstas nesse artigo integram, de fato, o FERH.
Art. 71º. O FERH será organizado em contas específicas, visando à identificação dos recursos por região hidrográfica ou bacia, observando os limites territoriais do Estado do Amazonas.
O artigo 71º determina que o Fundo seja organizado em contas específicas para cada região hidrográfica ou bacia do Estado. Atenção: essa regra permite rastrear e controlar o destino dos recursos arrecadados por área. Não existe conta única — cada bacia ou região tem sua própria “subconta”, facilitando a vinculação dos gastos com sua origem.
Art. 72º. Os recursos do FERH serão aplicados prioritariamente em projetos, obras e serviços contemplados nos respectivos planos de recursos hídricos ou padrões de desempenho estabelecidos em normas e atos do órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos.
A aplicação dos recursos deve ser, prioritariamente, em projetos, obras e serviços que estejam previstos nos planos de recursos hídricos da respectiva região ou que atendam aos padrões de desempenho definidos pelo órgão gestor. Observe o termo “prioritariamente”: abre-se a possibilidade de outras aplicações, mas a destinação principal é realizar o que foi planejado tecnicamente para cada bacia ou região.
Art. 73º. Até 10% (dez por cento) dos recursos financeiros vinculados ao FERH poderão ser destinados ao custeio e à manutenção administrativa do órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado, devendo o restante ser aplicado nas finalidades previstas no artigo anterior.
O artigo 73º estabelece um limite máximo: no máximo 10% dos recursos do FERH podem ser usados para despesas administrativas e de custeio do órgão gestor. O restante (no mínimo 90%) deve ser empregado nas ações finalísticas (projetos, obras, serviços). Trate com atenção esse percentual nos estudos: várias bancas trocam o limite na prova — memorize “até 10% para custeio/administrativos”.
Art. 74º. Os valores arrecadados em cada região hidrográfica ou bacia deverão ser aplicados prioritariamente nas respectivas regiões ou bacias hidrográficas, podendo, excepcionalmente, até 50% (cinquenta por cento) destes recursos serem aplicados em outras regiões ou bacias hidrográficas do Estado, desde que tal aplicação beneficie, direta ou indiretamente, a região ou bacia onde se deu a arrecadação dos recursos, e seja aprovada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado encaminhar ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica relatório circunstanciado das aplicações efetuadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
Esse artigo guarda duas pegadinhas clássicas: primeiro, os recursos arrecadados numa bacia/região devem ser aplicados prioritariamente naquela mesma região. Em situação excepcional, até 50% desses recursos podem ser destinados a outras regiões ou bacias, desde que haja benefício (direto ou indireto) para a área de origem e aprovação do Comitê de Bacia correspondente. Não basta aplicar em outra bacia — é preciso cumprir ambos os requisitos.
Outro ponto importante: o órgão gestor tem o dever de encaminhar relatório ao Comitê respectivo até 60 dias após o encerramento do exercício. Cuidado para não confundir esse prazo com outros prazos administrativos.
Art. 75º. Os valores arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos ou de multas por infração de normas relativas à gestão de recursos hídricos não poderão ser destinados ao pagamento de salários, gratificações ou qualquer outro tipo de remuneração de servidores públicos, excetuadas as despesas com diárias relativas a atividades de monitoramento e fiscalização dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de contratos de prestação de serviços técnicos especializados com pessoas jurídicas para apoio às atividades previstas neste Decreto.
O artigo 75º traz uma vedação forte: os valores do FERH não podem ser usados para pagamento de salários, gratificações ou remunerações de servidores públicos. A única exceção é para despesas com diárias referentes a atividades de monitoramento e fiscalização. Essa distinção costuma ser abordada diretamente em provas, então atenção à redação literal!
O parágrafo único reforça que não há impedimento para contratação de serviços técnicos especializados, desde que para apoiar atividades previstas no próprio decreto. Ou seja, pode haver contratação de empresas especializadas, mas não remuneração de servidores com os recursos do FERH, salvo as diárias mencionadas.
Art. 76º. O gestor do FERH deverá adotar, relativamente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, as mesmas normas e exigências legais aplicáveis aos órgãos da administração direta do Estado.
O artigo 76º determina que a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do FERH siga as mesmas regras legais dos órgãos da administração direta. Isso garante controle, transparência e responsabilidade na aplicação dos recursos, e pode aparecer em questões como uma exigência de regime especial – o que seria incorreto.
Esses dispositivos detalham todo o fluxo do dinheiro do FERH: de onde o recurso vem, como deve ser registrado e em que condições pode ser gasto. Se aparecer na prova alguma situação envolvendo uso dos recursos do Fundo, sempre busque associar o caso à literalidade dos incisos e artigos vistos acima — detalhes como percentuais, limites, prazos e vedações são o diferencial para o acerto nas questões mais exigentes.
Questões: Fontes de receita e regras de aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é vinculado ao órgão responsável pela Política Estadual de Recursos Hídricos e tem como propósito exclusivo o financiamento da aplicação de recursos hídricos em ações de gestão.
- (Questão Inédita – Método SID) O rol de receitas do FERH é exaustivo, abrangendo entre suas fontes arrecadas as multas impostas pela legislação ambiental e as transferências orçamentárias de unidades federativas.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido destinar até 10% dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ao custeio e manutenção de atividades administrativas, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor.
- (Questão Inédita – Método SID) Os valores arrecadados pelo uso de recursos hídricos podem ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos que atuam na gestão de recursos, excluindo-se apenas as diárias por deslocamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos é obrigado a organizar seus recursos em contas específicas para cada bacia hidrográfica, permitindo identificar o uso dos recursos por região.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de arrecadação em uma determinada bacia hidrográfica, até 50% dos recursos podem ser aplicados em outras bacias, desde que haja algum benefício para a bacia de origem e a aprovação pelo Comitê de Bacia.
Respostas: Fontes de receita e regras de aplicação
- Gabarito: Errado
Comentário: O FERH é destinado a dar suporte financeiro à implantação e gestão do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e não tem finalidade exclusiva em ações de gestão; ele também abrange outros programas e projetos relacionados à Política Estadual de Recursos Hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com as normas, o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, as multas e as transferências voluntárias são, de fato, parte integrante das receitas do FERH.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os recursos do FERH podem, de fato, ser utilizados para essas despesas administrativas, desde que respeitado o limite de 10%, conforme previsto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os recursos do FERH não podem ser usados para pagamento de salários ou remunerações de servidores públicos, exceto para diárias relacionadas a atividades de monitoramento e fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que os recursos do FERH sejam organizados em contas específicas por região hidrográfica, o que facilita a rastreabilidade dos valores arrecadados e gastos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que até 50% dos recursos arrecadados em uma bacia sejam aplicados em outras, desde que as condições de benefício e aprovação estejam atendidas.
Técnica SID: PJA
Gestão por subcontas e territorialidade
A gestão dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) traz mecanismos específicos para garantir que as receitas sejam direcionadas de acordo com as necessidades das diferentes regiões e bacias do estado. O decreto estabelece uma separação das receitas em subcontas, visando preservar a identidade de cada fonte de arrecadação e assegurar transparência quanto ao destino dos recursos. Além disso, há regras claras sobre como aplicar prioritariamente os valores arrecadados em cada bacia hidrográfica.
Acompanhe com atenção o texto legal, destacando os trechos que determinam, por exemplo, a obrigatoriedade das subcontas, os tipos de receitas que devem alimentar cada uma e quais as prioridades na aplicação, já que alterações ou omissões em provas costumam tratar justamente desses termos. Vejamos:
Art. 70. O FERH é organizado em subcontas, com o objetivo de garantir a gestão descentralizada dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, das multas e das demais receitas previstas neste Decreto, assegurando-se a identificação da origem dos recursos e a destinação conforme a bacia hidrográfica de arrecadação, sem prejuízo das normas específicas sobre vinculação e aplicação das receitas públicas.
Nesse ponto, repare que o decreto determina expressamente a organização do FERH em subcontas, não permitindo que todos os valores sejam misturados em uma única conta. Cada subconta serve para separar recursos arrecadados em diferentes regiões ou bacias, promovendo uma gestão mais eficiente e permitindo rastreabilidade total da origem e destinação de cada valor.
Art. 71. Constituem receitas do FERH:
I – o produto da arrecadação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
II – as multas aplicadas em razão de infrações à legislação dos recursos hídricos;
III – transferências orçamentárias, créditos especiais, suplementares ou extraordinários a ele destinados;
IV – valores provenientes de operações de crédito realizadas para fins de recursos hídricos;
V – recursos oriundos de acordos, contratos ou convênios celebrados com entidades nacionais ou internacionais;
VI – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – outras receitas autorizadas em lei ou regulamento.
O artigo acima lista, sem possibilidade de exclusão, todas as receitas que vão alimentar o FERH. Note que, além da cobrança pelo uso e das multas, o fundo pode receber valores de transferências do orçamento, operações de crédito e convênios. Uma “pegadinha clássica” de concurso está em esquecer itens como doações ou outras receitas autorizadas em lei, que aparecem justamente no final da enumeração.
Art. 72. Até dez por cento dos recursos arrecadados pelo FERH poderão ser utilizados para despesas administrativas, inclusive pagamento de pessoal, observado o disposto no art. 71 e o limite fixado na lei orçamentária anual.
Preste atenção ao limite estabelecido: despesas administrativas (inclusive pessoal) só podem consumir até 10% dos valores arrecadados. Isso garante que a maior parte dos recursos do fundo seja aplicada diretamente em projetos e ações relacionadas à gestão dos recursos hídricos. Os concursos costumam cobrar esses percentuais, variando o número para confundir o candidato — não caia nessa armadilha.
Art. 73. Os recursos arrecadados em cada bacia hidrográfica serão aplicados prioritariamente na respectiva bacia, salvo deliberação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Até cinquenta por cento dos recursos arrecadados em uma bacia hidrográfica poderão ser aplicados em outra bacia, ou em ações de caráter regional ou estadual, desde que haja benefício para a bacia geradora dos recursos, mediante aprovação do respectivo Comitê.
§ 2º A aplicação dos recursos de que trata o § 1º será objeto de controle e prestação de contas ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Aqui surgem regras fundamentais sobre o chamado “princípio da territorialidade”. A arrecadação em cada bacia deve ser aplicada prioritariamente nela mesma, o que protege os interesses locais e permite que cada região resolva seus próprios desafios hídricos. Existe, porém, a possibilidade de direcionar até metade desses recursos (até 50%) para outra bacia, desde que seja comprovado benefício e haja autorização formal do comitê competente. Essa flexibilidade cria uma rede de apoio entre regiões, mas sempre vinculada à aprovação e prestação de contas ao comitê.
Art. 74. É vedada a utilização dos recursos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, das multas e das demais receitas do FERH para pagamento de salários, gratificações, proventos, pensões ou vantagens de qualquer natureza, ressalvadas as despesas previstas no art. 72, respeitado o limite fixado para despesas administrativas.
O artigo traz uma vedação expressa, com uma exceção importante: não se pode usar esses recursos para salários, gratificações ou benefícios — salvo nas situações permitidas (despesas administrativas até 10%, conforme já explicado). Muita atenção ao interpretar: a proibição é ampla (“de qualquer natureza”), mas admite o uso do limite previsto só para administração e pessoal diretamente ligado à finalidade do fundo.
Dominar a literalidade desses artigos é o caminho para evitar armadilhas em provas. Se o enunciado mudar o limite de 10% ou sugerir que todo o recurso pode ser redistribuído entre bacias livremente, o item estará incorreto. Perceba ainda que a prestação de contas ao comitê e o benefício comprovado para a bacia geradora são condições obrigatórias quando houver destinação de parte dos recursos a outras regiões.
Questões: Gestão por subcontas e territorialidade
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é estruturado em subcontas para garantir a gestão descentralizada dos recursos e a rastreabilidade da origem e destinação dos valores arrecadados relacionados ao uso dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos permite que todos os recursos arrecadados sejam misturados em uma única conta, sem a necessidade de subcontas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as regras estabelecidas para o uso dos recursos do FERH, é permitido utilizar até 10% dos valores arrecadados para despesas administrativas, incluindo o pagamento de pessoal que não esteja diretamente relacionado às ações do fundo.
- (Questão Inédita – Método SID) Os recursos arrecadados em uma bacia hidrográfica devem ser priorizados para aplicação nessa própria bacia, embora haja a possibilidade legal de direcionar até metade desses valores para outras bacias, desde que haja um benefício comprovado e aprovação do comitê.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitida a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos para pagamento de salários ou benefícios, exceto em situações específicas previamente estabelecidas, que não incluem despesas administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto que regula o Fundo Estadual de Recursos Hídricos estabelece que o FERH deve receber apenas receitas relacionadas diretamente à cobrança pelo uso de recursos hídricos e multas, sem considerar outras fontes de receita.
Respostas: Gestão por subcontas e territorialidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o FERH é realmente organizado em subcontas, permitindo que os recursos sejam alocados de acordo com as bacias hidrográficas de origem e assegurando a transparência. Isso também promove uma gestão eficiente dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que o decreto exige a separação dos recursos em subcontas, o que é fundamental para assegurar a identidade de cada fonte de arrecadação e a sua respectiva destinação nas bacias hidrográficas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta porque a utilização de até 10% dos recursos arrecadados para despesas administrativas deve respeitar o limite fixado e refere-se apenas a pessoal diretamente relacionado à administração do fundo, não abrangendo outras categorias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. O princípio da territorialidade exige que a aplicação dos recursos arrecadados seja priorizada na bacia geradora, permitindo exceções sob certas condições. Isso garante a proteção dos interesses locais e o controle do comitê de bacia, conforme estabelece o decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois, segundo o decreto, é vedado o uso dos recursos do fundo para pagamentos de salários e outras vantagens, exceto em despesas administrativas limitadas a 10%. Portanto, a afirmativa desconsidera os casos em que a utilização dos recursos é restrita.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o FERH também pode receber diversas outras receitas como transferências orçamentárias, doações, e acordos com entidades, além das cobranças e multas pela utilização de recursos hídricos. Assim, a diversidade de fontes é um aspecto chave do fundo.
Técnica SID: PJA
Vedações e limites para gastos administrativos
A gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) no âmbito do Amazonas possui regras claras para evitar desvios e garantir a máxima aplicação dos recursos na proteção e gestão das águas do estado. Uma das grandes preocupações do Decreto nº 28.678/2009 é impedir que os valores arrecadados sejam utilizados para custear despesas administrativas excessivas, salários ou gratificações, fugindo do objetivo principal do fundo. Com isso, a legislação impõe limitações específicas que merecem atenção especial do concurseiro.
Para não errar em questões objetivas, observe com cuidado a redação dos dispositivos sobre limites e vedações para despesas administrativas. São detalhes que geralmente são alvo de pegadinhas em provas, especialmente quanto às porcentagens permitidas para custeio e às hipóteses restritas em que existe alguma exceção.
Art. 75. Os recursos do FERH não poderão ser aplicados no pagamento, a qualquer título, de gratificações e salários do pessoal dos órgãos e entidades administradoras, e de seus integrantes, bem como para pagamento de consultores, ressalvadas as despesas destinadas a diárias, passagens e encargos com os trabalhos de monitoramento dos recursos hídricos e ações de fiscalização realizadas pelo IPAAM, observados os valores fixados em regulamento específico.
Este artigo trabalha com uma regra rígida: o dinheiro do FERH não pode ser usado para pagar salários ou gratificações do pessoal dos órgãos gestores, nem tampouco para a contratação de consultores. O objetivo é evitar que os recursos sejam “drenados” para despesas corriqueiras, resguardando-os para atividades finalísticas ligadas à gestão da água. Fique atento à exceção: só são permitidas despesas com diárias, passagens e encargos se relacionadas diretamente a monitoramento ou fiscalização — e mesmo assim, dentro dos valores definidos por regulamento.
Art. 76. Até 10% (dez por cento) do total dos recursos arrecadados pelo FERH poderão ser aplicados em despesas administrativas, de custeio e pessoal, diretamente ligadas à implementação dos instrumentos e ações previstos nesta Lei e em seu regulamento.
O artigo 76 traz o famoso teto: existe um limite máximo, de até 10% do total arrecadado, que pode ser usado para despesas administrativas, de custeio e de pessoal. Note o termo “diretamente ligadas à implementação dos instrumentos e ações previstos nesta Lei e em seu regulamento”; ou seja, não basta ser despesa de custeio, é preciso demonstrar o vínculo direto com a execução da política de recursos hídricos. Esse tipo de detalhe costuma cair como alternativa correta ou errada em provas de múltipla escolha, exigindo atenção à literalidade.
A soma das regras acima cria uma proteção dupla sobre o destino dos recursos do FERH: primeiro, veda ou restringe gastos com pessoal e consultores, separando as situações excepcionais (monitoramento/fiscalização mediante diárias, passagens, encargos regulados); segundo, limita ao percentual máximo (10%) os dispêndios administrativos e de custeio, impedindo que essas despesas drenem o dinheiro do fundo ao longo do tempo.
Pense no seguinte cenário: se um órgão tentar justificar o uso do FERH para pagar salários rotineiros de servidores, isso fere expressamente o art. 75. Se solicitar recurso para atividades de fiscalização e monitoramento, pode ser autorizado, desde que respeite os valores definidos em regulamento. Para despesas administrativas vinculadas à atuação do fundo (como logística, material ou apoio técnico), só até 10% do total arrecadado poderão ser usados, respeitando o teto do art. 76.
Essas restrições garantem que a maior parte dos recursos seja de fato dedicada a projetos, obras e ações concretas para a proteção e uso racional das águas. Fica fácil perceber como bancas adoram inverter os percentuais, criar exceções inexistentes com base em “interpretação extensiva” ou sugerir que despesas administrativas são livres de limite — o que é absolutamente contrário ao que diz a norma.
Resumindo o ponto fundamental: o controle sobre o uso dos recursos do FERH é uma das medidas mais importantes para assegurar a efetividade da política de recursos hídricos, impedindo desvios de finalidade e garantindo que as prioridades do fundo sejam cumpridas. Memorize os percentuais, as hipóteses de exceção e os casos vedados: costuma ser diferencial em provas de concursos estaduais e para cargos técnicos ligados à gestão ambiental.
Vamos praticar o olhar atento: se uma questão disser que “o FERH pode ser utilizado livremente para despesas de consultoria e folha salarial”, você já sabe identificar o erro. Se afirmar que “até 20% dos recursos do FERH podem ser utilizados com despesas administrativas” ou que “não há exceção para despesas com diárias e monitoramento”, também está incorreta. É exatamente aqui que o conhecimento detalhado da norma faz diferença e ajuda a eliminar as tradicionais armadilhas de prova.
Questões: Vedações e limites para gastos administrativos
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é regulado por normas que proíbem explicitamente a utilização de seus recursos para o pagamento de salários de seus gestores, assegurando que o foco seja a preservação e gestão das águas no Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) As despesas administrativas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) são isentas de limites, permitindo que até 20% dos recursos arrecadados possam ser utilizados livremente para esse fim.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) para o pagamento de consultores, desde que relacionado a atividades de monitoramento e fiscalização, respeitando os valores definidos em regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, o uso dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) para pagamento de gratificações e salários de pessoal envolvido na gestão do fundo é garantido em qualquer circunstância.
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) permite que até 10% dos recursos arrecadados sejam utilizados para despesas administrativas que estejam diretamente relacionadas à implementação de ações e instrumentos previstos na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é ineficaz para assegurar a aplicação correta dos valores, já que não impõe restrições quanto a gratificações ou despesas com pessoal.
Respostas: Vedações e limites para gastos administrativos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa reflete com precisão o disposto na norma, que visa evitar que recursos do FERH sejam desviados para despesas administrativas rotineiras, priorizando assim gastos direcionados à proteção e gestão hídrica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a norma estipula um teto máximo de 10% para despesas administrativas, o que contraria a declaração de isenção de limites e a porcentagem apresentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a regra permite sim o pagamento de consultores nessas condições específicas, desde que se observe o que a norma estabelece sobre valores e finalidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a norma proíbe explicitamente a utilização desses recursos para tais pagamentos, visando garantir que os valores sejam aplicados somente em atividades finalísticas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação estabelece esse limite de 10% para despesas administrativas, desde que vinculadas às finalidades do fundo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece restrições e limitações rigorosas, o que torna o controle efetivo para evitar desvios de finalidade.
Técnica SID: PJA