Resolução CEMAAM nº 6/2011: aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas

O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente em rios, igarapés e leitos de rios é um tema recorrente nas provas ambientais, sobretudo em concursos para órgãos de fiscalização e gestão ambiental do Amazonas. A Resolução CEMAAM nº 6/2011 oferece diretrizes claras para situações que envolvem riscos à navegação, demandas da indústria madeireira e necessidades de comunidades locais.

Durante esta aula, vamos seguir fielmente o texto da Resolução, abordando cada dispositivo relevante, detalhando direitos, deveres, restrições e trâmites legais. O foco será na literalidade da norma, primando pelo rigor conceitual e pela aplicação prática, conforme exigido em bancas como CEBRASPE. Assim, você estará bem preparado para compreender e interpretar cada ponto dessa regulamentação no contexto do concurso.

Disposições iniciais e fundamentos legais (arts. 1º e considerandos)

Necessidade de regulamentação

A Resolução CEMAAM nº 6/2011 nasceu para organizar e disciplinar o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente em rios e igarapés do Amazonas. O movimento de criar uma norma específica não surge do acaso: há fundamentos claros e objetivos para essa intervenção normativa, expressos nos próprios considerandos do ato. Entender esses motivos é indispensável para qualquer candidato de concurso que lida com legislação ambiental estadual.

A Resolução se baseia em atribuições legais do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM). Ela menciona textualmente o respaldo previsto no art. 220 da Constituição Estadual do Amazonas de 1989 e também na Lei Estadual nº 2.985/2005. Além disso, destaca a importância de seu regimento interno. Toda essa fundamentação garante legitimidade ao ato normativo, mostrando que não se trata de uma iniciativa isolada, mas de uma medida alinhada ao ordenamento jurídico e às competências do CEMAAM.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e pela Lei nº 2.985 de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno;

A motivação central da norma aparece nos considerandos. A primeira preocupação é a necessidade de adequar a norma vigente sobre o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas, especificamente aquelas que se encontram à deriva ou tombadas nos rios e igarapés. Repare como a norma enfatiza o caráter natural dessas árvores. O objetivo aqui é evitar aproveitamento irregular de recursos florestais, distinguindo situações naturais da extração predatória.

Considerando a necessidade de adequar a norma relativa ao aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram a deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos.

A segunda razão exposta é o risco à navegação fluvial. Troncos de árvores à deriva provocam acidentes com embarcações pequenas e médias – uma realidade regional que compromete a circulação, a segurança e até mesmo a vida das pessoas que dependem dos rios. O aproveitamento regulado desse material traz um benefício duplo: reduz os riscos e, ao mesmo tempo, proporciona insumo madeireiro de forma controlada.

Considerando o risco de acidentes à navegação de pequenas e médias embarcações regionais, causados por troncos de árvores à deriva nos rios;

Outro ponto crucial está associado à diminuição da pressão sobre as florestas nativas. Ao permitir que se utilize madeira já disponível no leito dos rios ou à deriva, a norma incentiva o aproveitamento de uma matéria-prima que, de outro modo, seria desperdiçada ou ofereceria riscos. Isso contribui diretamente para a conservação de áreas florestais, uma preocupação constante das políticas ambientais.

Considerando que o aproveitamento de material lenhoso tombado no leito ou à deriva nos rios reduz a pressão pela sua obtenção nas florestas naturais;

Esses três fundamentos – segurança da navegação, conservação dos recursos florestais e adequação normativa – formam o alicerce para o corpo da Resolução. Não decorre apenas da vontade do órgão ambiental, mas sim da conjunção de necessidades práticas e fundamentos constitucionais e legais.

É nessa lógica que se insere o art. 1º da Resolução. Este dispositivo define o foco da norma: nenhum aproveitamento ou comercialização de árvores mortas, caídas naturalmente e localizadas à deriva em rios e igarapés pode acontecer sem autorização específica emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Ou seja, não basta encontrar a árvore caída no rio; é preciso respeito a um procedimento de controle e fiscalização.

Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.

Observe a precisão da norma: a autorização é “específica” e deve ser emitida pelo IPAAM, condicionada a procedimentos que ainda serão detalhados na mesma Resolução. Não há autorização genérica nem permissividade – tudo depende da análise e liberação do órgão estadual. É comum a banca explorar esse detalhe em provas, trocando a exigência do IPAAM por outro órgão ou dispensando a autorização, o que tornaria a assertiva incorreta.

Importante destacar também a abrangência: a regra se aplica a árvores “mortas e caídas naturalmente”, “à deriva” ou “tombadas em seus leitos”. Expressões como “naturalmente” ou “à deriva” delimitam o campo de incidência, vedando a ampliação ou transformação do dispositivo para contemplar árvores cortadas por ação humana ou objetos lenhosos de origem incerta.

  • A autorização é obrigatória para qualquer aproveitamento ou comercialização;
  • Só o IPAAM pode emitir essa autorização, seguindo procedimentos próprios;
  • O controle visa proteger tanto o meio ambiente quanto a segurança dos navegantes;
  • A norma foca em materiais já caídos ou à deriva, nunca na exploração ativa de árvores vivas.

Esses pontos são extremamente relevantes para provas e para o exercício profissional na área ambiental. A norma cria uma barreira legal entre a exploração ativa de madeira nas florestas e o aproveitamento de árvores que já caíram naturalmente. Essa delimitação protege o patrimônio ambiental e, ao mesmo tempo, traz solução para riscos e desperdícios no uso dos recursos florestais da Amazônia.

Perceba como o texto legal exige leitura minuciosa: pequenas omissões ou alterações de termos essenciais alteram completamente o sentido da norma. A metodologia aplicada exige que você esteja atento à literalidade, notando quando a banca tenta confundir, por exemplo, mencionando “qualquer árvore caída”, “qualquer rio” ou outros órgãos diferentes do IPAAM.

Por fim, a referência formal aos fundamentos legais, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, reforça a legitimidade do ato e amarra cada disposição ao sistema jurídico estadual. Sempre que um dispositivo normativo chama a si dispositivos constitucionais e legais, está delimitando sua validade e âmbito de aplicação, reduzindo margens para interpretações extensivas injustificadas.

Resolução CEMAAM nº 6 de 23/05/2011

Portanto, ao estudar o início da Resolução CEMAAM nº 6/2011, mantenha o foco nestes três pilares: (1) respaldo legal explícito e necessário para emissão da norma, (2) a preocupação com segurança e navegação nos rios, e (3) o objetivo de proteger as florestas pela racionalização do uso de recursos já disponíveis. O domínio dessas bases é o que permite interpretar e aplicar corretamente os dispositivos posteriores do texto, evitando erros por omissão ou excesso de interpretação.

Questões: Necessidade de regulamentação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 foi criada com o objetivo de regulamentar o aproveitamento e a comercialização de árvores vivas localizadas em leitos de rios e igarapés do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece que qualquer aproveitamento ou comercialização de árvores mortas à deriva em rios e igarapés pode ser feito sem autorização, a critério da pessoa interessada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 visa, entre outras coisas, reduzir o risco à navegação fluvial causado por troncos de árvores à deriva nos rios.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de árvores espontaneamente caídas nos leitos de rios contribui para a conservação das florestas, pois diminui a pressão pela extração de madeira nas áreas nativas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas o CEMAAM está autorizado a emitir autorizações para o aproveitamento de árvores que se encontram à deriva nos rios segundo a Resolução CEMAAM nº 6/2011.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 considera que a regulamentação do aproveitamento de árvores mortas é desnecessária, uma vez que a legislação ambiental vigente já cobre todos os aspectos necessários.

Respostas: Necessidade de regulamentação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 6/2011 regula o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente, e não de árvores vivas. Isso é fundamental para a proteção ambiental e a segurança da navegação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao dispor que é imprescindível a autorização específica emitida pelo IPAAM para qualquer aproveitamento ou comercialização de árvores mortas e caídas, regulamentando estritamente essas operações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma tem como um de seus objetivos principais a mitigação dos riscos de acidentes na navegação fluvial, promovendo a segurança de embarcações e, consequentemente, a vida das pessoas que dependem dos rios.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma propõe o aproveitamento de árvores já caídas, o que evita a exploração predatória das florestas nativas e ajuda na conservação dos recursos florestais, incentivando um uso mais sustentável.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução especifica que é o IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) que deve emitir as autorizações necessárias, não o CEMAAM. Essa distinção é crucial para a aplicação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma surgiu exatamente para adequar e enfatizar o controle sobre o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas, apresentando a necessidade de uma regulamentação específica que enderece as particularidades da situação no Amazonas.

    Técnica SID: PJA

Riscos à navegação e proteção ambiental

A Resolução CEMAAM nº 6/2011 trata de maneira clara tanto os aspectos de proteção ambiental quanto de segurança de navegação relacionados ao aproveitamento de árvores mortas e caídas naturalmente nos rios do Amazonas. Esse texto é resultado da necessidade de harmonizar interesses: promover o uso sustentável dos recursos florestais e, ao mesmo tempo, resguardar a integridade das vias navegáveis e da biodiversidade local.

No início da Resolução, os considerandos expõem as motivações para a criação da norma. É comum que provas cobrem o aluno sobre detalhes desses fundamentos, então atenção especial à literalidade do que motivou a edição da regra. Observe como a norma tem raízes tanto em preocupações ambientais quanto em questões práticas ligadas à navegação fluvial da região.

Considerando a necessidade de adequar a norma relativa ao aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram a deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos.

Considerando o risco de acidentes à navegação de pequenas e médias embarcações regionais, causados por troncos de árvores à deriva nos rios;

Considerando que o aproveitamento de material lenhoso tombado no leito ou à deriva nos rios reduz a pressão pela sua obtenção nas florestas naturais;

Repare em três fundamentos centrais: a adequação normativa para o uso de árvores mortas, o risco à navegação regional causado por troncos à deriva e a ideia de diminuir a extração em florestas nativas, favorecendo o aproveitamento de material já caído. Esses pontos não devem ser confundidos entre si, pois refletem finalidades distintas — segurança, sustentabilidade e regularização.

Na leitura do artigo 1º, logo se percebe a exigência de controle estatal rigoroso para qualquer aproveitamento desse tipo de recurso. Note a obrigatoriedade de autorização específica e a dependência de procedimentos regulamentados pelo IPAAM, órgão ambiental estadual. Isso significa que não há espaço para ações individuais sem aval formal.

Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.

O texto é objetivo: independentemente da motivação do aproveitamento (seja por razões econômicas, ambientais ou de segurança), é indispensável a autorização do IPAAM — Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas. Sem essa autorização, qualquer retirada de árvores mortas se torna irregular, mesmo que a intenção seja evitar acidentes na navegação ou utilizá-las de forma sustentável.

Um ponto de atenção: “árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva” se refere, especificamente, àquelas que já foram derrubadas por causas naturais e estão em deslocamento pelo rio, ou já caíram e permanecem no leito. O controle sobre o aproveitamento é uma forma de garantir tanto a minimização do risco à navegação, quanto a proteção do meio ambiente, já que impede o corte e coleta indiscriminados.

O vínculo entre os fundamentos dos considerandos e o artigo 1º é o detalhe que pode definir uma interpretação correta ou errada em uma questão de concurso. O legislador busca garantir que a retirada de material lenhoso só aconteça dentro de um procedimento técnico, evitando que interesses econômicos se sobreponham à segurança e à proteção ambiental.

Pense o seguinte: imagine uma pequena embarcação navegando por um igarapé na Amazônia e sendo surpreendida por um tronco de árvore à deriva, invisível sob a água. Agora, pense que esse mesmo tronco poderia ser aproveitado, evitando não só acidentes, mas também diminuindo a necessidade de cortar árvores vivas. Percebe a relação direta entre o risco à navegação e a possibilidade de uso sustentável dessas madeiras?

Fica claro, então, que a resolução não busca apenas proteger o meio ambiente: ela também considera a dinâmica da vida nos rios amazônicos. Ao exigir autorização e procedimentos padronizados, a norma impede excessos, protege o patrimônio natural e, ainda, previne tragédias no trânsito fluvial. É por isso que, em provas, costumam aparecer questões que trocam a ordem ou a finalidade desses fundamentos, tentando confundir o candidato sobre a real preocupação da norma.

Reforçando: toda a atuação prevista na Resolução CEMAAM nº 6/2011, desde o aproveitamento até a comercialização dessas árvores, está condicionada à autorização específica do IPAAM. Essa regra existe justamente para que o poder público consiga monitorar, controlar e, se necessário, impedir ações que possam colocar em risco o ambiente ou a segurança das pessoas.

Assim, possui enorme relevância memorizar: há uma tríplice preocupação na origem da norma — proteger a navegação regional, reduzir a exploração de florestas vivas e garantir o uso correto de recursos já disponíveis de maneira natural. Cada detalhe literal dos considerandos e do artigo 1º pode ser cobrado em qualquer etapa de um concurso público, principalmente em provas que exigem leitura minuciosa e interpretação detalhada.

Fica tranquilo se parecer repetitivo: dominar a literalidade dos fundamentos e da exigência de autorização é a melhor defesa contra pegadinhas clássicas em provas sobre legislação ambiental estadual.

Questões: Riscos à navegação e proteção ambiental

  1. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de árvores mortas e caídas que se encontram à deriva nos rios da Amazônia pode ser realizado sem autorização, desde que a intenção seja a proteção ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece que o aproveitamento de troncos de árvores à deriva é fundamental para evitar riscos à navegação de embarcações pequenas e médias nos rios do Amazonas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O incentivo ao uso de árvores caídas nos rios amazonenses está relacionado à diminuição da pressão sobre a exploração de florestas nativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 proíbe completamente a retirada de árvores caídas dos rios, independente do impacto ambiental que poderiam causar.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de autorização para o aproveitamento de árvores mortas e caídas nos rios é uma medida que visa assegurar tanto a segurança da navegação quanto a proteção ambiental, segundo a Resolução CEMAAM nº 6/2011.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre o aproveitamento de árvores caídas é considerado uma forma de evitar o corte indiscriminado de árvores vivas, segundo a Resolução CEMAAM nº 6/2011.

Respostas: Riscos à navegação e proteção ambiental

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige autorização específica do IPAAM para qualquer aproveitamento de árvores mortas e caídas, independentemente da motivação, garantindo assim controle do uso dos recursos e proteção ambiental. Portanto, a afirmação é incorreta ao sugerir que a autorização não é necessária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma reconhece que o aproveitamento de troncos à deriva reduz os riscos de acidentes nas navegações, ligando diretamente o controle do material lenhoso à segurança da navegação fluvial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Um dos propósitos da Resolução é reduzir a extração de recursos em florestas vivas ao permitir o aproveitamento de material lenhoso já caído, enfatizando a sustentabilidade e proteção ambiental.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a norma exija autorização e procedimentos específicos para o aproveitamento, ela não proíbe a retirada, mas sim regula essa atividade, garantindo que ocorra de forma controlada e ambientalmente correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto da Resolução menciona explicitamente que tal autorização é necessária para garantir a segurança da navegação e proteger o meio ambiente, refletindo a interdependência desses dois objetivos na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma evidencia que o aproveitamento de árvores já caídas visa, entre outros objetivos, a diminuição da pressão sobre as florestas naturais, contribuindo para a proteção ambiental.

    Técnica SID: SCP

Atribuições do CEMAAM e do IPAAM

Para compreender o papel do CEMAAM (Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas) e do IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas), é importante observar como a Resolução CEMAAM nº 6/2011 fundamenta suas decisões. O texto inicial, os chamados “considerandos”, explica a motivação e as necessidades que justificam a criação das regras sobre o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas em rios e igarapés no estado do Amazonas.

Os “considerandos” servem como pontos de partida para saber qual o interesse público envolvido e, ao mesmo tempo, apresentam a base legal para o funcionamento do CEMAAM dentro das atribuições constitucionais e legais. Veja a reprodução literal desse trecho:

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e pela Lei nº 2.985 de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno;

Considerando a necessidade de adequar a norma relativa ao aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram a deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos.

Considerando o risco de acidentes à navegação de pequenas e médias embarcações regionais, causados por troncos de árvores à deriva nos rios;

Considerando que o aproveitamento de material lenhoso tombado no leito ou à deriva nos rios reduz a pressão pela sua obtenção nas florestas naturais;

Perceba que, já na abertura, o CEMAAM deixa claro estar agindo dentro das competências definidas pela Constituição Estadual do Amazonas (art. 220), pela Lei nº 2.985/2005 e por seu próprio regimento interno. Isso é essencial para garantir a legitimidade de suas decisões e para fundamentar suas normas sob o ponto de vista jurídico.

Os “considerandos” também esclarecem objetivos práticos, como a prevenção de acidentes de navegação e a proteção das florestas naturais, mostrando que o Conselho atua a partir de necessidades reais da sociedade local.

Na sequência, é possível identificar a primeira e mais importante atribuição do IPAAM: a emissão de autorização específica para o aproveitamento e comercialização das árvores mortas e caídas. O texto do Art. 1º é explícito nesse ponto:

Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.

Nesse artigo, observe especialmente dois elementos centrais: a exigência de “autorização específica” e o órgão competente para concedê-la, que é o IPAAM. A atuação do IPAAM não é genérica, mas detalhada pelas etapas e procedimentos criados por essa mesma Resolução. Sem essa autorização, qualquer coleta ou comercialização de árvores mortas e caídas está em desacordo com a lei estadual.

Na prática, a atribuição do CEMAAM é estabelecer a política pública, definir as regras e garantir que estejam de acordo com a legislação estadual e seu próprio regimento. Já o IPAAM executa essa política, fiscalizando, autorizando e controlando todo o processo de aproveitamento do material lenhoso, conforme previsto pelo CEMAAM.

Você percebe o detalhe importante da delegação de competências? O CEMAAM cria, coordena e normatiza, enquanto o IPAAM operacionaliza e exerce funções de comando e controle ambiental, sobretudo por meio da autorização expressa.

  • CEMAAM: atua como órgão normativo e deliberativo, responsável pela criação e regulamentação das políticas ambientais no âmbito estadual, sempre fundamentado em leis e na Constituição Estadual.
  • IPAAM: órgão de execução dessas políticas ambientais, sendo a autoridade para análise de pedidos, expedição de autorizações, fiscalização e controle das atividades referentes a árvores caídas e mortas nos corpos d’água do estado.

Esse arranjo institucional permite que a proteção ambiental se transforme em ações concretas, promovendo tanto o uso sustentável dos recursos naturais quanto a segurança na navegação fluvial, fatores essenciais para a realidade do Amazonas.

Fica atento: questões objetivas podem explorar justamente quem faz o quê — cobrando, por exemplo, se a autorização é do CEMAAM (o que é incorreto) ou do IPAAM (correto). O detalhe da literalidade pode ser decisivo no seu resultado.

Questões: Atribuições do CEMAAM e do IPAAM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM atua como um órgão normativo e deliberativo, responsável pela criação e regulamentação das políticas ambientais no Estado do Amazonas, sendo fundamentado em sua legislação e Constituição Estadual.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM é o órgão responsável pela criação de políticas ambientais, enquanto o CEMAAM é encarregado de executar as ações de fiscalização e autorização relacionada ao aproveitamento de árvores caídas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM fundamenta suas ações na necessidade de prevenir acidentes de navegação decorrentes de troncos de árvores à deriva nos rios, demonstrando seu papel proativo frente aos problemas ambientais do Amazonas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a exploração e comercialização de árvores mortas e caídas é emitida diretamente pelo CEMAAM, sem a necessidade de intermediários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM possui a responsabilidade de fiscalizar e controlar as atividades relacionadas ao aproveitamento de árvores caídas, conforme a legislação pertinente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O arranjo institucional entre o CEMAAM e o IPAAM visa garantir a atuação conjunta para a proteção ambiental e a segurança na navegação fluvial no Estado do Amazonas.

Respostas: Atribuições do CEMAAM e do IPAAM

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o CEMAAM, de fato, tem a atribuição de estabelecer normas e políticas ambientais, fundamentando sua atuação nas leis estaduais e na Constituição do estado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que o IPAAM tem a função de executar as políticas ambientais criadas pelo CEMAAM, que é o órgão responsável pela normatização.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois um dos objetivos do CEMAAM é de fato prevenir acidentes de navegação, além de proteger as florestas naturais, refletindo uma ação proativa no trato dos problemas ambientais.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A resposta está equivocada, uma vez que a autorização deve ser emitida pelo IPAAM, e não pelo CEMAAM, que atua na formulação de políticas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta proposta é correta, pois o IPAAM efetivamente é o órgão que realiza a fiscalização e controle das atividades de aproveitamento de material lenhoso, como estabelece a Resolução CEMAAM.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o alinhamento das atribuições entre esses órgãos busca promover tanto a proteção ambiental quanto a segurança nas atividades fluviais.

    Técnica SID: TRC

Regras para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas (arts. 1º e 2º)

Requisitos gerais de autorização

O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos no Estado do Amazonas requerem uma série de condições estabelecidas de forma clara pela Resolução CEMAAM nº 6, de 2011. Toda atuação deve observar exatamente o que está previsto nos dispositivos legais, pois qualquer detalhe pode ser cobrado de maneira direta em provas de concurso.

Comece analisando com atenção o dispositivo inicial, que traz a exigência fundamental para qualquer aproveitamento. Veja a literalidade do art. 1º:

Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.

Observe a expressão “autorização específica emitida pelo IPAAM”. Ela representa o ponto de partida obrigatório. Nenhuma ação de retirada, aproveitamento comercial ou qualquer movimentação válida dessas árvores pode ser feita sem a documentação formal emitida pelo órgão ambiental estadual — o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Essa autorização não é genérica, mas específica, vinculada a cada caso, respeitando os procedimentos detalhados na própria resolução.

O artigo 2º detalha os requisitos que devem ser cumpridos por quem deseja obter a autorização e efetuar o aproveitamento e a comercialização. Esses requisitos variam de acordo com a destinação — indústria madeireira ou uso como lenha. Veja o enunciado inicial do artigo e repare como as condições já se apresentam de modo categórico:

Art. 2º O interessado no aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, deverá cumprir as seguintes exigências:

A partir desse comando, o artigo se divide em dois grandes grupos. O primeiro trata das árvores destinadas à indústria de madeira. Cada exigência deve ser seguida à risca, pois a banca pode cobrar a omissão de qualquer uma dessas etapas. Vá acompanhando ponto a ponto:

I – Árvores destinadas à indústria de madeira:

a) Liberar do tronco ou fuste a copa da árvore;

b) Podar parcialmente as raízes, mantendo, entretanto suas partes iniciais presas ao tronco, permitindo constatar tratar-se efetivamente de árvores caídas naturalmente;

c) Reunir os troncos liberados das copas e raízes, à margem ou no leito do rio ou em jangadas próximo ao local de coleta;

d) Quantificar o volume que será solicitado para aproveitamento através da medição do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, identificando-a pelo nome comum.

Perceba que as exigências vão muito além de uma simples remoção da árvore. O processo demanda, primeiro, a separação da copa (a parte superior da árvore, com galhos e folhas), sobrando o tronco principal. Depois, vem a poda das raízes, mas as “partes iniciais” dessas raízes devem permanecer presas ao tronco. Por quê? Para garantir que o material realmente originou-se de queda natural, coibindo fraudes ou cortes indevidos.

A próxima etapa exige a reunião dos troncos em local específico: à margem, no leito do rio ou mesmo em jangadas nas proximidades, facilitando o controle. Por fim, toda essa operação deve ser mensurada com precisão — diâmetro ou circunferência, comprimento e identificação pelo nome comum da espécie são dados obrigatórios. Sem essa quantificação, não há autorização possível.

Já para as árvores cujo destino será o uso como fonte de energia (lenha), as exigências também são bem definidas e apresentam pequenas, mas significativas diferenças. Atente ao texto literal:

II – Árvores destinadas ao uso como fonte de energia (lenha):

a) Seccionar os troncos e galhos em pedaços com até 1.50 metros de comprimento;

b) Reunir e empilhar o material seccionado à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta;

c) Informar o volume, em metros estéres (st), do material empilhado.

Nesse caso, os troncos e galhos devem ser cortados (“seccionados”) em pedaços de no máximo 1,5 metro de comprimento. Todos os fragmentos precisam ser reunidos e empilhados em local bem definido, junto à margem, no leito do rio ou em balsas ancoradas. Uma diferença relevante: aqui, o volume deve ser informado em metros estéres (st), medida típica para avaliar lenha — e não em metros cúbicos, como se vê usualmente na madeira para indústria.

O artigo se aprofunda com dois parágrafos que estabelecem limites claros e situações de vedação. Repare também como reforçam exigências referentes à propriedade:

§ 1º É proibido a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.

Nesse ponto, nenhuma autorização será concedida se as árvores caídas estiverem em áreas de propriedades públicas ou privadas localizadas às margens dos rios. A proibição é absoluta: não há exceções neste parágrafo. Isso protege patrimônios sensíveis e evita conflitos fundiários e ambientais.

§ 2º O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.

Aqui há um detalhe recorrente em questões de prova: mesmo após cumprir todas as exigências ambientais, se o interessado quiser empilhar lenha ou troncos à margem do rio, em área de imóvel rural, deverá obter autorização POR ESCRITO do proprietário ou possuidor do local. Ou seja, a autorização administrativa não dispensa o respeito à posse ou à propriedade do imóvel rural.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Toda exploração e comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente em rios e igarapés exige autorização específica, concedida pelo IPAAM.
  • Os requisitos mudam de acordo com a destinação: para indústria, pede-se separação da copa, poda parcial das raízes, reunião dos troncos e medição (com identificação); para lenha, cortes limitados em tamanho, empilhamento adequado e volume em metros estéres.
  • É vedada a coleta em propriedades públicas ou privadas às margens dos rios — sem exceções.
  • O empilhamento em margem de rio localizada em imóvel rural só pode ocorrer com autorização escrita do dono ou posseiro daquela área.

Esses detalhes, extraídos literalmente da norma, fazem diferença na prova — por vezes, basta que a questão troque “autorização específica” por “autorização genérica”, ou sugira que não há necessidade de autorização da posse quando há propriedade rural. Domine cada exigência e não se afaste do texto legal. No Método SID, relembrar tecnicamente dispositivo por dispositivo garante a segurança para resolver as situações-problema propostas por qualquer banca.

Questões: Requisitos gerais de autorização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas em rios e igarapés no Estado do Amazonas dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Além da autorização do IPAAM, o empilhamento de lenha ou troncos à margem de um rio exige apenas a comunicação verbal ao proprietário da área.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de aproveitamento de árvores destinadas à indústria de madeira requer a separação da copa e a poda das raízes, mantendo as partes iniciais unidas ao tronco.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para o aproveitamento de árvores mortas pode ser concedida mesmo em áreas de propriedades públicas, desde que exista interesse econômico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para lenha, as árvores devem ser seccionadas em pedaços de até 1,50 metros e devem ser empilhadas em local definido, como à margem do rio ou em balsas ancoradas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A quantidade de árvore cortada para aproveitamento destinado à indústria madeireira deve ser medida em metros cúbicos, independentemente do diâmetro ou do comprimento.

Respostas: Requisitos gerais de autorização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A necessidade de uma autorização específica emitida pelo IPAAM é um requisito fundamental para que se possa realizar o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas, conforme estipulado na normativa vigente. Essa exigência é crucial para garantir que o processo esteja em conformidade com a legislação ambiental estadual.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para o empilhamento de lenha ou troncos em áreas de imóvel rural, é obrigatória a autorização por escrito do proprietário ou possuidor do imóvel, além da autorização administrativa. A falta dessa documentação pode resultar na vedação da atividade, protegendo a propriedade privada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A normativa exige que, para o aproveitamento das árvores destinadas à indústria, a copa seja separada e as raízes sejam podadas, mas as partes iniciais devem permanecer juntas ao tronco. Essa medida visa a comprovação de que as árvores caíram naturalmente e previne fraudes.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios é absolutamente proibida, sem exceções. Essa regra tem como objetivo proteger direitos fundiários e o ecossistema local.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que, para o uso da madeira como fonte de energia, os troncos e galhos devem ser cortados em pedaços de até 1,5 metros e empilhados em local apropriado, garantindo o controle sobre o material recolhido.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa determina que a quantidade de madeira para aproveitamento em indústria deve ser quantificada utilizando medidas específicas como diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, além da identificação pelo nome comum da espécie. A medição em metros cúbicos não se aplica neste contexto.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos para indústria madeireira

O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, destinadas à indústria madeireira, exigem uma atenção rigorosa às etapas e exigências determinadas pela Resolução CEMAAM nº 6/2011. Cada etapa foi criada para garantir a rastreabilidade, a legalidade e a proteção dos recursos naturais, evitando o corte irregular e promovendo o uso racional do material lenhoso já existente nos cursos d’água.

Ao analisar o texto normativo, é essencial observar cada exigência da etapa industrial, pois pequenas alterações nas palavras podem mudar completamente o sentido legal. Repare nos detalhes do que pode – ou não pode – ser feito e quais procedimentos são obrigatórios antes mesmo de solicitar autorização para aproveitamento.

Art. 2º O interessado no aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, deverá cumprir as seguintes exigências:

I – Árvores destinadas à indústria de madeira:

a) Liberar do tronco ou fuste a copa da árvore;

b) Podar parcialmente as raízes, mantendo, entretanto suas partes iniciais presas ao tronco, permitindo constatar tratar-se efetivamente de árvores caídas naturalmente;

c) Reunir os troncos liberados das copas e raízes, à margem ou no leito do rio ou em jangadas próximo ao local de coleta;

d) Quantificar o volume que será solicitado para aproveitamento através da medição do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, identificando-a pelo nome comum.

Cada alínea dessas traz obrigações bem precisas para quem deseja comercializar árvores mortas e caídas destinadas à indústria. Vamos detalhar o significado e a importância de cada etapa:

  • Liberar do tronco ou fuste a copa da árvore (alínea “a”): O primeiro passo obrigatório é separar a copa do tronco da árvore. A “copa” corresponde à parte da árvore que possui galhos e folhas; já o “fuste” é o tronco em si, que interessa diretamente à indústria madeireira. Interpretação errada desse termo pode levar à desclassificação de uma possível destinação industrial.
  • Podar parcialmente as raízes, mantendo as partes iniciais presas ao tronco (alínea “b”): Essa etapa é essencial para provar que a árvore foi realmente derrubada de forma natural, e não extraída irregularmente. Somente o início das raízes deve continuar ligado ao tronco. Fica evidente o cuidado para evitar a dissimulação de corte ilegal; o candidato atento percebe que qualquer conduta que não mantenha essa configuração pode ser barrada pela fiscalização.
  • Reunir os troncos liberados das copas e raízes à margem, no leito do rio ou em jangadas próximas ao local de coleta (alínea “c”): Existe uma preocupação expressa com o controle e o monitoramento do material. É indispensável garantir que os troncos estejam reunidos em local próximo ao ponto de coleta, seja na margem, no próprio rio ou em jangadas. Essa medida coíbe extravios e dificulta o transporte clandestino do material.
  • Quantificar o volume solicitado por meio de medição do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, identificando-a pelo nome comum (alínea “d”): A norma exige que seja feita uma medição precisa, árvore por árvore. O interessado deverá medir o diâmetro (ou circunferência) e o comprimento de cada exemplar, além de indicar o nome comum da espécie. Não basta estimar o volume – é obrigatório quantificar de modo detalhado, pois esses dados servirão para que a autorização solicitada seja compatível com a quantidade efetivamente existente e coletada.

Observe que esses procedimentos têm o objetivo de documentar todo o processo, desde a individualização de cada árvore até a preparação para transporte. Imagine o seguinte cenário: uma empresa de madeira encontra vários troncos à deriva após uma cheia do rio. Antes de remover qualquer tronco do local ou encaminhar para processamento, ela deve cumprir cada item acima com rigor, garantindo que cada árvore seja registrada, medida e caracterizada.

A literalidade da norma ressalta ainda alguns pontos sensíveis para concursos: não se pode podar totalmente as raízes (apenas parcialmente, mantendo as partes iniciais), nem reunir os troncos em local distante do ponto de coleta. Esses detalhes se tornam armadilhas comuns em provas objetivas, que frequentemente tentam confundir candidatos com trocas de palavras (“todas as raízes” em vez de “parcialmente as raízes”, por exemplo).

Outro cuidado central recai sobre a identificação pelo nome comum da árvore. A expressão “nome comum” exclui expressamente a necessidade de identificação por nome científico neste momento, focando na prática cotidiana do extrativista ou da indústria regional.

A soma desses requisitos caracteriza um procedimento burocrático, mas necessário, para garantir a regularidade ambiental e evitar autuações por descumprimento. Quem ignora alguma dessas etapas está sujeito a ter seu pedido de autorização negado pelo órgão ambiental responsável.

É importante perceber, ainda, que essas etapas se aplicam exclusivamente aos casos de árvores mortas e caídas destinadas à indústria, ou seja, matéria-prima para serrarias, processamento ou fabricação de artefatos de madeira. Árvores aproveitadas para fonte de energia (lenha) possuem regras próprias dentro do mesmo artigo, mas essas não são objeto deste subtópico.

Quando confrontado com uma questão de concurso, foque sempre nas palavras “parcialmente”, “próximo ao local de coleta”, “medição do diâmetro ou circunferência e comprimento” e “identificação pelo nome comum”. Muitas bancas utilizam o Método SID, explorando a substituição de termos para cobrar do candidato o reconhecimento conceitual exato ou identificar qual foi a mudança sutil proposta na alternativa errada.

Por fim, a execução correta desses procedimentos confere transparência ao processo e favorece a fiscalização, alinhando as atividades da indústria madeireira com a proteção ambiental e a legislação vigente do Estado do Amazonas.

Questões: Procedimentos para indústria madeireira

  1. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de árvores caídas destinadas à indústria madeireira deve respeitar etapas específicas, incluindo a separação da copa do tronco e a poda das raízes. Dessa forma, o interessado deve garantir que as raízes permaneçam presas ao tronco durante o processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula o aproveitamento de árvores mortas e caídas proíbe que qualquer parte das raízes seja mantida presa ao tronco da árvore, visando evitar a dissimulação de cortes ilegais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para solicitar autorização para o aproveitamento de árvores caídas, é necessário que o interessado quantifique o volume da madeira através de estimativas aproximadas de diâmetro e comprimento, sem a necessidade de identificar cada árvore pelo nome comum.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A volta das raízes ao tronco após a poda não é permitida no processo de aproveitamento de árvores destinadas à indústria madeireira, pois isso poderia ser interpretado como um corte irregular.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento e a reunião dos troncos liberados devem ocorrer em local distante do ponto de coleta para facilitar o transporte e o manejo dos materiais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a documentação do processo de aproveitamento de árvores caídas inclui o registro de nome científico e estimativas não precisas sobre o tamanho das árvores.

Respostas: Procedimentos para indústria madeireira

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que apenas as partes iniciais das raízes permaneçam ligadas ao tronco, evidenciando que a árvore caiu de forma natural. Essa exige rigor quanto à forma de execução do procedimento, garantindo a legalidade do aproveitamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que as raízes devem ser podadas apenas parcialmente, mantendo partes iniciais presas ao tronco, a fim de comprovar que a árvore efetivamente caiu de forma natural. Essa redistribuição garante um aproveitamento legal e fiscalizável.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma requer medições precisas do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, além da obrigatoriedade de identificá-las pelo nome comum. As estimativas não são válidas, pois o controle e a documentação precisam ser exatos para garantir a regularidade do processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao determinar que as raízes devem ser apenas parcialmente podadas, mantendo suas partes iniciais presas ao tronco. Qualquer violação dessa norma pode ser interpretada como uma tentativa de dissimular um corte ilegal, que comprometeria a legalidade do aproveitamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que os troncos sejam reunidos próximo ao local de coleta, seja na margem ou no leito do rio, evitando extravios e facilitando a fiscalização. Essa medida é essencial para promover a transparência no transporte do material.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica a necessidade de identificar as árvores pelo nome comum e requer medições exatas de diâmetro e comprimento, não permitindo estimativas. Essa documentação é fundamental para a legalidade do aproveitamento de madeira.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos para uso como lenha

Quando o objetivo é utilizar árvores mortas ou caídas naturalmente como lenha, a Resolução CEMAAM nº 6/2011 traz regras detalhadas para organizar e controlar o processo. Cada etapa evita equívocos e contribui para assegurar que o aproveitamento desse material ocorra dentro dos parâmetros ambientais corretos. O foco é proteger o meio ambiente e garantir rastreabilidade, sem prejudicar o acesso da população local ao recurso.

Os cuidados vão desde o modo de cortar e empilhar, até informações precisas sobre o volume, sempre observando a literalidade da norma para não ser vítima de pegadinhas em provas. Note como as exigências variam conforme o destino pretendido, especialmente quando a lenha se destina ao uso energético. Acompanhe com atenção as alíneas a seguir.

II – Árvores destinadas ao uso como fonte de energia (lenha):

a) Seccionar os troncos e galhos em pedaços com até 1.50 metros de comprimento;

b) Reunir e empilhar o material seccionado à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta;

c) Informar o volume, em metros estéres (st), do material empilhado.

Vamos analisar cada exigência. O item “a” determina um limite claro para o comprimento dos pedaços: não podem ultrapassar 1,50 metros. Essa medida facilita o manuseio, armazenamento e transporte, além de padronizar o volume para fins de fiscalização. Imagine alguém cortando troncos sem esse cuidado — seria impossível garantir que todos estão cumprindo a mesma regra.

O item “b” exige que, depois de seccionado, o material seja reunido e empilhado à margem, no leito do rio ou em uma balsa ancorada perto do local de coleta. Isso evita que a lenha fique espalhada na natureza e dificulte o controle. Pense nesse empilhamento como uma triagem: juntando o material, fica mais fácil medir e comprovar a origem no momento de uma vistoria ou auditoria.

Repare que a norma menciona explicitamente “à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta”. Não há permissão para empilhar em qualquer local, nem transportar parte do material antes do procedimento de empilhamento regulamentar. Fique atento a esse detalhe em provas — trocar termos como “à margem” por “em qualquer local” pode invalidar uma alternativa.

O item “c” traz um detalhe técnico relevante: a obrigatoriedade de informar o volume em metros estéres (st). “Estére” é uma unidade padrão para mensurar volumes de lenha empilhada: 1 estére equivale a um metro cúbico de pilha de lenha (1m x 1m x 1m). Esse critério reforça a padronização para fins de concessão de autorização ou acompanhamento ambiental.

Perceba que quantificar em “metros cúbicos” pode confundir o candidato, pois a exigência literal é pelo “metro estére”. Conhecer e reconhecer esse termo torna-se, portanto, essencial para uma leitura apurada da resolução.

Note ainda que a norma fixa um conjunto de providências anteriores ao pedido de autorização. Só após cumprir essas etapas, o interessado pode avançar no procedimento previsto nos demais artigos da resolução. Ou seja, cortar, empilhar e informar volume são ações obrigatórias e sequenciais.

Procure não confundir essas exigências com as aplicáveis a árvores destinadas à indústria madeireira, pois as regras diferem tanto no processo quanto nas medições e locais de armazenamento.

Além dessas normas, a Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece salvaguardas para assegurar que a coleta ocorra sem prejudicar áreas sensíveis ou propriedade alheia. A literalidade dos parágrafos a seguir é chave para evitar interpretações abusivas ou incorretas ao responder questões objetivas:

§ 1º É proibido a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.

§ 2º O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.

O §1º traz uma vedação direta: não se pode coletar árvores caídas em áreas que estejam às margens dos rios e pertençam a propriedades públicas ou privadas. Ou seja, a permissão para aproveitamento de lenha não se sobrepõe ao direito de propriedade ou posse. Essa restrição tem pegadinha clássica em provas — mesmo troncos aparentando abandono, não se pode coletar sem autorização se estiverem em tais áreas.

O §2º reforça essa barreira: mesmo para empilhar o material à margem do leito do rio, é indispensável obter autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural. O termo “escrita” não pode ser ignorado. Não basta autorização verbal, declaração informal ou consentimento tácito. O documento precisa ser formal.

Lembre-se de que banca de concurso costuma inverter detalhes ou eliminar a exigência do “escrito” para induzir o erro. Questões de múltipla escolha podem, por exemplo, afirmar que basta autorização “prévia” ou “informal” para empilhar lenha na margem — alternativa claramente incorreta se comparada ao texto literal da resolução.

Você percebe agora o quanto detalhes fazem diferença? Cada expressão utilizada carrega um sentido específico e eliminá-los ou alterá-los pode transformar inteiramente a correta aplicação da norma ou o sucesso na prova.

Os procedimentos aqui descritos valem apenas para o material usado como lenha, conforme previsto no inciso II do art. 2º combinado com seus parágrafos. Para outras destinações, as regras mudam — sempre observe o enquadramento correto na leitura dos enunciados.

Reforce o hábito de identificar a diferença entre as normas para uso industrial e uso energético. Mantenha atenção redobrada aos termos “seccionar”, “empilhar”, “volume em metros estéres”, “autorização escrita” e às restrições de coleta em áreas de propriedade pública ou privada.

Questões: Procedimentos para uso como lenha

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece procedimentos específicos para o aproveitamento de árvores mortas ou caídas com o objetivo de garantir a rastreabilidade e proteção ambiental no uso como lenha.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido cortar árvores caídas em áreas de propriedade pública ou privada sem a necessidade de obter autorização, desde que estejam localizadas às margens dos rios.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As exigências para o aproveitamento de árvores como lenha incluem o seccionamento dos troncos em pedaços com um comprimento máximo de 1,50 metros para facilitar o manuseio e o transporte.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O empilhamento de lenha deve ser feito em qualquer local próximo ao leito do rio, sem a necessidade de autorização prévia do proprietário do imóvel onde a lenha será empilhada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para realizar o procedimento de empilhamento da lenha, é indispensável informar o volume do material em metros cúbicos, sendo essa a medida correta para a normatização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As regras estabelecidas pela Resolução CEMAAM nº 6/2011 para uso como lenha são diferentes daquelas aplicáveis ao aproveitamento de árvores destinadas à indústria madeireira, refletindo diferentes procedimentos e medições.

Respostas: Procedimentos para uso como lenha

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a resolução realmente visa organizar o processo de aproveitamento das árvores, assegurando que ocorra dentro dos parâmetros ambientais adequados e garantindo a rastreabilidade do material.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a normativa proíbe expressamente a coleta de árvores caídas em áreas próximas a rios que pertencem a propriedades públicas ou privadas, independentemente do seu estado.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece claramente que o comprimento dos pedaços de lenha não deve ultrapassar 1,50 metros, visando facilitar o processo de manuseio e transporte.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estipula que o empilhamento deve ser realizado à margem ou no leito do rio e requer autorização escrita do proprietário do imóvel rural, eliminando possibilidades de empilhamento em qualquer lugar.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que o volume da lenha empilhada seja informado em metros estéres, não permitindo a confusão com metros cúbicos, o que é crucial para manter a padronização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma distingue claramente os procedimentos e medições para o aproveitamento de árvores como lenha em comparação às normas para a indústria madeireira, enfatizando a necessidade de uma leitura cuidadosa.

    Técnica SID: SCP

Proibições e exigências de autorização de terceiros

O regramento sobre o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas, na Resolução CEMAAM nº 6/2011, traz proibições contundentes e regras específicas quanto à necessidade de autorização de terceiros para determinadas ações. Aqui, a compreensão minuciosa das restrições é decisiva para não incorrer em erros comuns de interpretação, especialmente em provas que cobram leitura atenta de dispositivos legais.

Note como a norma delimita claramente onde e sob quais condições é proibida a coleta, e quando se exige autorização expressa de outros titulares de direito sobre o imóvel. Essas exigências funcionam como garantias legais tanto para a proteção do meio ambiente quanto para a defesa de direitos de particulares e do poder público.

§ 1º É proibido a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.

Esta vedação é absoluta. Ao estabelecer que não se pode coletar árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas às margens dos rios, a norma impede que alguém, mesmo de boa-fé, recolha material lenhoso nessas situações sem respaldo. A redação literal deixa claro que a proibição alcança qualquer área privada ou pública na faixa de margem dos rios. Não se trata, portanto, de restrição limitada apenas a situações de reservas ambientais ou apenas para áreas públicas.

Em termos práticos, imagine o cenário: se uma árvore caiu naturalmente e encontra-se à margem do rio, dentro da divisa de um imóvel particular ou de área pertencente ao poder público, não é permitido fazer a coleta mesmo que não haja sinais de exploração comercial. Essa proibição alcança tanto o aproveitamento industrial quanto o uso como lenha, abrangendo as duas destinações previstas no art. 2º.

Além da proibição absoluta para a coleta em áreas específicas, a norma traz outro ponto de atenção: o empilhamento de material lenhoso à margem do rio está condicionado à autorização do proprietário ou possuidor do imóvel rural. Neste caso, não há proibição, mas sim uma exigência de consentimento formal, servindo como salvaguarda jurídica dos direitos dos titulares do imóvel.

§ 2º O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.

Observe o detalhe: a exigência é de autorização escrita, ou seja, não basta o consentimento verbal. O documento precisa ter formalidade, porque servirá como prova, tanto em eventual fiscalização quanto no processo administrativo para obtenção da autorização ambiental. A expressão “à margem do leito do rio” também merece atenção, pois não limita a obrigatoriedade à área terrestre, alcançando toda a região de contato direto com o rio, independentemente de variação sazonal (cheia ou vazante).

Importante não confundir: a coleta é proibida em áreas de propriedade pública ou privada situadas às margens dos rios, mas o empilhamento do material, quando permitido fora dessas áreas vedadas, exige também a autorização escrita. São, portanto, dois comandos diferentes do ponto de vista jurídico — um impede a própria coleta; o outro, regula uma etapa posterior (armazenagem temporária na margem).

Pense no seguinte exemplo: um grupo autorizado pelo IPAAM realiza a coleta de troncos que caíram no leito do rio, fora dos limites de propriedade pública ou privada. Para empilhar os troncos na margem mais próxima, dentro de um imóvel rural, será obrigatória a autorização escrita do proprietário daquele terreno. Sem esse documento, mesmo estando regular em relação à coleta, o procedimento estará em desacordo com a norma quanto ao empilhamento.

  • Proibição de coleta: Aplicável a qualquer área pública ou privada às margens dos rios, independentemente do destino ou da finalidade da coleta.
  • Exigência de autorização escrita: Necessária para empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio, devendo partir de quem detém legalmente o imóvel rural.

Essas condições integram o núcleo de proteção da legislação ambiental contra extrações indevidas e garantem que as ações ocorram em harmonia com direitos individuais e coletivos. Fique atento aos termos “proibido” e “depende de autorização escrita”: pequenas variações nessas expressões podem mudar completamente o sentido da questão em provas e simulados.

Ao se deparar com uma questão na prova sobre aproveitamento de árvores mortas ou caídas, o candidato deve checar sempre: está ocorrendo em área de propriedade pública ou privada situada à margem do rio? Se sim, a coleta está proibida. O empilhamento à margem, por outro lado, só é possível com autorização administrativa e também com consenso formal do proprietário ou possuidor, se a área for privada rural. Não esqueça: em concursos, a cobrança literal desses requisitos é frequente e detalhes como “autorização escrita” são campeões em pegadinhas — guarde isso para não ser surpreendido.

Questões: Proibições e exigências de autorização de terceiros

  1. (Questão Inédita – Método SID) É vedada a coleta de árvores caídas nas margens de rios, tanto em áreas públicas quanto privadas, independentemente do uso que se pretende dar ao material coletado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O empilhamento de troncos ou lenha à margem do leito do rio é permitido sem a necessidade de autorização formal, desde que o material tenha sido coletado de forma legal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de árvores caídas em áreas privadas próximas a rios é permitida, desde que o proprietário da área não se oponha.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O empilhamento de lenha à margem de um rio pode ser realizado desde que o proprietário do terreno autorize, mas deve ser formalizado por meio de documento escrito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a coleta de materiais lenhosos em áreas públicas é proibida pela norma, permitindo a coleta em áreas privadas sem restrições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em qualquer situação, a autorização para empilhamento de troncos deve ser expressamente escrita, conforme disposto na regulamentação.

Respostas: Proibições e exigências de autorização de terceiros

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a coleta de árvores caídas nas margens de rios é proibida para qualquer finalidade, o que demonstra a proteção do meio ambiente em áreas sensíveis. Essa proibição abrange tanto áreas públicas quanto privadas, sem restrições quanto ao tipo de uso pretendido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para o empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio, é exigida autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural. A necessidade de documentação formal serve como proteção legal e prova em possíveis fiscalizações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe absolutamente a coleta de árvores caídas em qualquer área, seja ela pública ou privada, situada às margens dos rios, independentemente da autorização ou da anuência do proprietário. A defesa dos direitos de propriedade deve ser respeitada mesmo que o proprietário consinta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de autorização escrita para o empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio é uma medida de proteção legal dos direitos de quem detém a posse do imóvel. Esse detalhe é crucial para atender as normas ambientais e evitar futuros conflitos legais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe a coleta de árvores caídas tanto em áreas públicas quanto privadas, evidenciando que a proibição abrange quaisquer áreas situadas às margens dos rios. Essa interpretação é essencial para a compreensão das restrições estabelecidas pela legislação ambiental.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o empilhamento de troncos ou lenha na margem do rio requer autorização escrita do proprietário ou possuidor, como forma de garantir os direitos legais e de assegurar a rastreabilidade das ações em conformidade com as diretrizes ambientais.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de solicitação e autorização (arts. 3º, 4º e 5º)

Requerimento ao IPAAM, IDAM ou órgão municipal

Quando o assunto é o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas, é essencial compreender quem tem a competência para autorizar essa atividade e quais são os passos obrigatórios para que a coleta seja regularizada. O procedimento previsto na Resolução CEMAAM nº 6/2011 valoriza a precisão dos dados e a legalidade da operação desde o seu primeiro momento. Basta uma leitura apressada para que detalhes importantes passem despercebidos, o que pode ser um risco em provas e na prática.

O interessado não pode agir sozinho, tampouco realizar a coleta antes do devido requerimento. O pedido pode ser feito diretamente ao IPAAM, ou também por meio de outros órgãos ambientais com convênio, como o IDAM ou o órgão municipal de meio ambiente. Essa multiplicidade de canais facilita o acesso do cidadão, mas exige atenção para não confundir responsabilidades.

Observe a literalidade do artigo 3º, que inicia o procedimento de autorização. Preste atenção nos dados exigidos e no detalhamento que acompanha o pedido, principalmente quanto à localização e à quantificação do material coletado.

Art. 3º O interessado deverá requerer diretamente ao IPAAM, ou através do IDAM ou Órgão Municipal de Meio Ambiente conveniado, o aproveitamento e a comercialização das árvores enquadradas no art. 2º desta Resolução, informando o local em que as árvores coletadas se encontram e anexando o levantamento com a quantificação do volume coletado.

Segundo o artigo acima, três pontos não podem faltar no requerimento:

  • O protocolo do pedido, que pode ser realizado diretamente no IPAAM ou por intermédio dos órgãos conveniados.
  • A identificação precisa do local em que as árvores estão armazenadas após a coleta e procedimentos descritos no artigo 2º.
  • A apresentação de um levantamento formal, onde seja informado o volume de madeira coletada — uma exigência que impede pedidos vagos ou sem critério técnico. O levantamento deve comprovar a quantidade a ser aproveitada, reforçando a transparência e o controle.

Note que o artigo não flexibiliza esses requisitos. Imagine uma situação em que o interessado simplesmente solicita a autorização sem indicar exatamente onde se encontra o material coletado, ou omite o levantamento do volume. Mesmo que as intenções sejam legítimas, essa solicitação estaria em desacordo com a norma e não poderia ser deferida. Em provas, pequenas omissões como essa costumam ser alvo de pegadinhas.

Outro aspecto essencial é a necessidade de enquadramento das árvores coletadas conforme os critérios definidos no artigo 2º da mesma Resolução. Ou seja, não basta o interesse: apenas árvores mortas, caídas naturalmente, à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos podem ser objeto do pedido. A vinculação do artigo 3º ao artigo 2º forma uma dupla fundamental para quem lida com processos ambientais no Amazonas.

Voltando à literalidade: a exigência de informar a localização tem fundamento tanto operacional quanto ambiental. Isso possibilita que o órgão verifique a origem do material, combata fraudes e garanta que apenas árvores verdadeiramente enquadradas nos requisitos sejam aproveitadas. Além do local, o documento com a quantificação do volume funciona quase como um inventário: detalha o que foi coletado, o que será pedido para autorização e permite rastreabilidade.

Muitos candidatos confundem a natureza desse requerimento, achando que se trata apenas de um aviso ao órgão ambiental ou de mera comunicação. Cuidado: trata-se de requisição formal de autorização, sem a qual o procedimento não segue para as próximas etapas da Resolução. Sem o pedido protocolado e os documentos exigidos, não há como avançar para a vistoria, análise ou emissão de autorização.

Em síntese, o artigo 3º estabelece o primeiro grande filtro do processo, impedindo que ações irregulares ou imprecisas aconteçam. Ele também reforça a articulação entre diferentes órgãos ambientais, tornando o procedimento mais acessível, sem abrir mão do controle e da transparência.

Antes de prosseguir ao conteúdo sobre a vistoria e liberação da autorização, pergunte a si mesmo: se uma questão de prova dissesse que “o requerimento pode ser apresentado de forma verbal” ou que “é facultativo informar o volume coletado”, você perceberia que seria incorreto? Repare como a fidelidade ao texto legal, o cuidado com as exigências e a atenção à forma do requerimento podem ser decisivos para não errar.

Questões: Requerimento ao IPAAM, IDAM ou órgão municipal

  1. (Questão Inédita – Método SID) O interessado em aproveitar e comercializar árvores mortas e caídas deve necessariamente protocolar um requerimento junto ao IPAAM, ou por intermédio de órgãos ambientais conveniados, como o IDAM ou um órgão municipal. Esse requerimento pode ser realizado de forma verbal, sem a necessidade de documentação formal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que seja considerada regular, a solicitação de autorização para o aproveitamento de árvores sob a Resolução CEMAAM nº 6/2011 não requer a apresentação de dados que indiquem a localização do material coletado, uma vez que a intenção do requerente é suficiente para o deferimento do pedido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um levantamento que quantifique o volume de madeira coletada é opcional no requerimento para aproveitamento e comercialização de árvores caídas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo de autorização para a coleta de árvores mortas e caídas envolve um primeiro filtro importante, que é a exigência de um requerimento formal onde é necessário informar a localização e a quantificação do material a ser coletado, conforme estabelecido na norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um pedido de autorização para o aproveitamento de árvores deve contenha, obrigatoriamente, a comprovação de que as árvores coletadas são consideradas típicas das categorias permitidas pela norma, sendo que não é necessário escrever a localização exata do material.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 exige que um requerimento para a coleta de árvores mortas e caídas seja protocolado para que as próximas etapas do processo, como a vistoria e análise do pedido, possam ser realizadas.

Respostas: Requerimento ao IPAAM, IDAM ou órgão municipal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O requerimento deve ser feito de forma formal e obrigatoriamente por meio de um protocolo, incluindo a documentação exigida, o que descarta a possibilidade de apresentação verbal. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A localização do material coletado é uma exigência essencial para o requerimento. Sem essa informação, o pedido não será considerado regular e o processo não poderá seguir adiante.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A apresentação do levantamento é uma exigência obrigatória e não opcional. A omissão desse documento resultaria no indeferimento do pedido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, já que a norma prevê que o requerimento deve incluir informações específicas sobre o local e o volume do material a ser coletado, assegurando o controle e a legalidade da atividade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a conformidade das árvores coletadas com as categorias mencionadas na norma seja necessária, a afirmação sobre a desnecessidade da localização é incorreta, pois essa informação é fundamental para o deferimento do pedido.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de que o requerimento seja protocolado é um passo imprescindível para que as etapas subsequentes do processo de autorização possam ocorrer, garantindo a regularidade da coleta.

    Técnica SID: PJA

Documentação e levantamento de volume

Quando o tema é o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente em leitos de rios do Amazonas, um ponto crucial é a obrigação de documentar com precisão o volume coletado. A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece passos e formalidades rigorosas para garantir que cada etapa seja registrada pelo interessado antes de solicitar a autorização ao IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas).

É nessa etapa que muitos candidatos cometem erros de interpretação ao confundirem quem deve solicitar, quais documentos anexar e como informar corretamente a quantidade de material. Por isso, é fundamental focar nos detalhes: você deve saber exatamente como informar a localização e o volume coletado, e lembre-se de que não é permitido arredondar ou presumir quantidades — tudo precisa estar devidamente levantado e registrado.

Art. 3º O interessado deverá requerer diretamente ao IPAAM, ou através do IDAM ou Órgão Municipal de Meio Ambiente conveniado, o aproveitamento e a comercialização das árvores enquadradas no art. 2º desta Resolução, informando o local em que as árvores coletadas se encontram e anexando o levantamento com a quantificação do volume coletado.

O artigo 3º destaca três exigências básicas: (1) a solicitação formal, (2) a indicação exata do local das árvores coletadas, e (3) o levantamento anexo com a quantificação do volume. Esta quantificação não pode ser genérica; precisa mostrar números detalhados obtidos por medições, conforme previsto para cada tipo de aproveitamento.

Imagine que uma pessoa reúna troncos à margem do rio para uso industrial. Nesse caso, ela precisa informar não só o local exato da coleta, mas também um levantamento que detalhe o volume, incluindo comprimento, diâmetro ou circunferência, como determina a norma. Se o objetivo for usar como lenha, o volume informado será em metros estéres (st), igualmente medido e empilhado conforme as orientações dos incisos do artigo anterior.

Por que essa exigência? Justamente para que haja rastreabilidade e para evitar que a exploração aconteça de maneira predatória ou irregular. Para o concurso, atenção máxima a esses três pontos-chave: o pedido ao órgão correto, a informação da localização e a apresentação do levantamento de volume anexo — todos são indispensáveis e aparecem frequentemente nas pegadinhas de prova.

No passo seguinte, a Resolução cria um mecanismo de controle que evita autorizações indiscriminadas. Antes do aproveitamento poder ocorrer, é obrigatório que técnicos do IPAAM realizem uma vistoria no local. Isso significa que não basta solicitar e informar o volume; a vistoria é uma etapa prévia, sem a qual não há liberação legal para coletar ou explorar o material.

Art. 4º É obrigatório a realização de vistoria prévia pelo IPAAM, para liberação da autorização de aproveitamento do material lenhoso, em função da solicitação e dos levantamentos apresentados.

Parágrafo único. O IPAAM poderá firmar acordos de cooperação técnica com o IDAM ou com Órgãos Municipais de Meio Ambiente para a realização das vistorias.

Observe como o artigo 4º é taxativo: a vistoria prévia do IPAAM é requisito obrigatório para a liberação da autorização. O pedido só evolui para autorização se os técnicos confirmarem, no local, as informações prestadas no levantamento. Não existe, segundo a Resolução, exceção automática ao procedimento — a vistoria pode ser feita também em parceria com outros órgãos ambientais, como permite o parágrafo único.

No universo das questões de concurso, é comum aparecerem alternativas sugerindo que a vistoria seria facultativa ou posterior à autorização. Fique atento: trata-se de etapa indispensável, sempre realizada antes de qualquer liberação. Além disso, o IPAAM pode, por meio de acordos, delegar ou compartilhar essa função com outros órgãos, ampliando a capacidade de fiscalização ambiental no estado.

Após a vistoria e o cumprimento de todos os procedimentos, finalmente o IPAAM emite a autorização. Só depois disso, o interessado pode realizar ações adicionais sobre as árvores, como cortar as partes remanescentes das raízes.

Art. 5º Emitida a autorização de aproveitamento do material lenhoso pelo IPAAM, as partes remanescentes das raízes poderão ser cortadas dos troncos das árvores.

O artigo 5º deixa claro que o corte das partes remanescentes das raízes só é permitido após a emissão da autorização do IPAAM. Isso significa que qualquer intervenção anterior, mesmo que pareça inofensiva, configura irregularidade e pode ser penalizada. Em prova, fique de olho nessas sequências: coleta, levantamento, solicitação, vistoria prévia e só então autorização para corte de raízes remanescentes.

Em resumo, o fluxo de documentação e levantamento de volume é rigorosamente controlado: o interessado prepara e anexa o levantamento de volume detalhado, informa o local exato da coleta, solicita ao órgão ambiental, aguarda a vistoria prévia do IPAAM (ou de órgão conveniado) e, só então, recebe a autorização para o aproveitamento e demais atos sobre as árvores caídas. Qualquer omissão, inversão de etapas ou pressa na execução pode fazer o candidato errar — ou até causar sanções administrativas no mundo real.

Fica tranquilo: para acertar questões, foque nos detalhes dos processos descritos, as exigências de cada etapa e o papel específico de cada documento exigido pela Resolução. Em caso de dúvida, recorra à literalidade dos artigos: ela é sua maior aliada para evitar interpretações equivocadas que costumam derrubar nas provas mais difíceis.

Questões: Documentação e levantamento de volume

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas exige que o interessado realize uma solicitação formal ao IPAAM, apresentando um levantamento exato do volume coletado, que deve incluir medições precisas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que indivíduos realizem o corte das partes remanescentes das raízes das árvores antes da emissão da autorização pelo IPAAM, desde que o processo de coleta tenha sido iniciado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A vistoria prévia realizada pelo IPAAM após a solicitação do interessado é uma etapa dispensável se a documentação estiver completa e correta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O interessado deve documentar a localização exata das árvores coletadas e quantificar o volume em formato detalhado, evitando arredondamentos ou estimativas, antes de solicitar a autorização ao IPAAM.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM permite que o interessado utilize estimativas de volume na documentação apresentada ao IPAAM, desde que seja feita uma solicitação formal contendo a localização das árvores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após o levantamento do volume, o interessado só pode iniciar o corte das raízes remanescentes das árvores após a vistoria e a autorização do IPAAM, conforme exigido pela Resolução CEMAAM.

Respostas: Documentação e levantamento de volume

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução CEMAAM nº 6/2011 realmente exige que o interessado faça a solicitação ao IPAAM com um levantamento detalhado do volume coletado, incluindo medições exatas para garantir a rastreabilidade e a legalidade no aproveitamento da madeira.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a Resolução proíbe qualquer intervenção, como o corte das raízes, antes da emissão da autorização pelo IPAAM. O corte só pode ser realizado após a autorização, consolidando a necessidade de seguir o devido processo legal.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois, segundo a Resolução CEMAAM nº 6/2011, a vistoria prévia é obrigatória para que a autorização de aproveitamento do material lenhoso seja liberada, independentemente da completude da documentação apresentada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois é imprescindível que o interessado apresente informações precisas sobre a localização e o volume coletado, conforme orientado pela Resolução CEMAAM, evitando quaisquer aproximações que comprometam a avaliação do órgão ambiental.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução CEMAAM exige medições exatas do volume coletado e proíbe o uso de estimativas ou arredondamentos. A documentação deve ser precisa para garantir a legalidade do aproveitamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A Resolução estabelece que o corte das raízes só é permitido após a autorização do IPAAM, seguindo a ordem dos procedimentos necessários para prevenir práticas irregulares.

    Técnica SID: PJA

Vistoria obrigatória e acordos de cooperação

O procedimento para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas, de acordo com a Resolução CEMAAM nº 6/2011, está diretamente vinculado à realização de uma vistoria prévia, imposta como etapa obrigatória pela norma. Essa exigência garante segurança jurídica ao processo, pois impede o aproveitamento do material lenhoso sem a fiscalização adequada do órgão ambiental competente.

Ao estudar concursos, esteja atento ao termo “obrigatório” e confira sempre se a norma permite ou não exceções. O dispositivo sobre a vistoria não deixa dúvidas quanto à sua imposição: não se trata de uma sugestão ou de uma medida facultativa, mas sim de uma diligência indispensável antes da liberação da autorização para o uso do material.

Art. 4º É obrigatório a realização de vistoria prévia pelo IPAAM, para liberação da autorização de aproveitamento do material lenhoso, em função da solicitação e dos levantamentos apresentados.

A palavra “obrigatório” tem peso normativo relevante. A vistoria pelo IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) deve ser realizada antes de qualquer autorização — não existe hipótese de aproveitamento regular do material sem que esse procedimento seja cumprido.

Outro detalhe do artigo é a vinculação da vistoria aos levantamentos apresentados pelo interessado. Em outras palavras, a fiscalização será realizada considerando a solicitação e os dados entregues no pedido, como o local, quantidade e identificação das árvores. Isso reforça a importância de um requerimento detalhado e correto, pois ele servirá de parâmetro para a conferência do órgão.

Agora, repare que a norma também prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade de o IPAAM atuar em parceria com outros órgãos públicos. Essa cooperação amplia o alcance e a eficiência da fiscalização, viabilizando, por exemplo, que o trabalho seja realizado com apoio do IDAM (Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas) ou de órgãos municipais ambientais conveniados.

Parágrafo único. O IPAAM poderá firmar acordos de cooperação técnica com o IDAM ou com Órgãos Municipais de Meio Ambiente para a realização das vistorias.

Aqui, o verbo “poderá” indica uma faculdade, não uma obrigação. O IPAAM pode, a seu critério e quando julgar conveniente, firmar acordos de cooperação técnica com o IDAM ou com órgãos ambientais municipais. Esses acordos permitem que a vistoria seja feita por outros entes públicos, desde que haja essa parceria formalizada, facilitando o atendimento das demandas em localidades diversas do Amazonas.

É fundamental não confundir: a realização da vistoria é sempre obrigatória, mas a cooperação técnica é algo opcional, utilizado para otimizar o processo. Em provas, a troca desses conceitos pode derrubar candidatos desatentos.

Observe um ponto recorrente em questões de concursos: o dispositivo não lista casos de dispensa ou exceções quanto à necessidade da vistoria. Qualquer flexibilização desse comando normativo só poderia ocorrer por outra disposição expressa, o que não se verifica na leitura literal do artigo 4º.

Em síntese, dominar a literalidade dos termos “obrigatório”, “prévia”, “IPAAM” e “cooperação técnica” é indispensável para resolver questões que usem técnicas do tipo SCP ou PJA na prova. Muita atenção para diferenciação entre faculdade e dever, pois pequenas alterações de palavras nessas expressões mudam completamente o sentido da regra.

Questões: Vistoria obrigatória e acordos de cooperação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A realização de vistoria prévia pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) é uma etapa opcional no processo de aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas, segundo a Resolução CEMAAM nº 6/2011.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM pode efetuar as vistorias para o aproveitamento de árvores mortas com auxílio de outros órgãos públicos mediante acordos de cooperação técnica, mas a realização da vistoria em si é opcional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A palavra “obrigatório” no contexto da vistoria prévia implica que não há possibilidade de aproveitar o material lenhoso sem a realização desse procedimento sob responsabilidade do IPAAM.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A realização da vistoria prévia é uma diligência opcional segundo a Resolução CEMAAM nº 6/2011, permitindo que o interessado inicie o processo de autorização sem essa etapa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os acordos de cooperação técnica entre o IPAAM e outros órgãos, como o IDAM, têm caráter obrigatório, devendo ser firmados para a realização das vistorias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de um requerimento detalhado para a realização da vistoria prévia é fundamental, pois as informações apresentadas pelo interessado influenciam diretamente na operação de fiscalização pelo IPAAM.

Respostas: Vistoria obrigatória e acordos de cooperação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A vistoria é uma exigência obrigatória estabelecida pela norma, sem possibilidade de exceções ou flexibilizações. Este procedimento deve ser realizado antes da autorização do uso do material lenhoso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o IPAAM possa firmar acordos de cooperação, a vistoria em si é obrigatória e deve ser realizada antes da autorização. A cooperação é uma faculdade e não altera a obrigatoriedade da vistoria.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A utilização do termo “obrigatório” indica que a vistoria prévia é essencial e deve ser cumprida antes de qualquer autorização para o aproveitamento de árvores, garantindo a fiscalização adequada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A vistoria prévia é uma exigência normativa, não uma opção, e deve obrigatoriamente ocorrer antes que qualquer autorização para uso do material seja concedida.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os acordos de cooperação são facultativos e servem para melhorar a eficiência da fiscalização, mas não são uma condição obrigatória para a realização das vistorias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Informações detalhadas e precisas sobre a localização e quantidade das árvores são essenciais para que o IPAAM possa realizar uma vistoria adequada e fundamentada.

    Técnica SID: PJA

Corte das raízes apenas após autorização

O procedimento para o aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente nos rios e igarapés exige atenção a detalhes administrativos e operacionais. Um ponto sensível, expressamente destacado pela Resolução CEMAAM nº 6/2011, diz respeito ao momento correto do corte das raízes dessas árvores após sua coleta. Muitos candidatos confundem o fluxo: não basta reunir, identificar e quantificar os troncos, é preciso aguardar o ato formal do órgão ambiental antes de remover as raízes.

Segundo a norma, a autorização para o aproveitamento do material lenhoso é de competência exclusiva do IPAAM. Só depois desse sinal verde legal é permitido separar — ou seja, cortar — as partes remanescentes das raízes dos troncos das árvores coletadas. A literalidade desse comando é frequentemente explorada por bancas de concurso. Observe o texto:

Art. 5º Emitida a autorização de aproveitamento do material lenhoso pelo IPAAM, as partes remanescentes das raízes poderão ser cortadas dos troncos das árvores.

Note como a expressão “emitida a autorização” funciona como condição obrigatória para qualquer ação posterior sobre as raízes. Não basta apenas coletar ou pedir autorização; é preciso esperar que o IPAAM efetivamente conceda a autorização. Só nesse instante as partes remanescentes das raízes estão liberadas para serem cortadas.

Imagine o seguinte cenário: um interessado realiza o pedido, reúne os materiais conforme exigências técnicas, mas realiza o corte das raízes antes da emissão da autorização. Nesse caso, ele estará em desacordo com a norma, mesmo que depois venha a receber o documento. Tudo gira em torno da verificação formal documentada.

A leitura atenta do artigo revela dois verbos essenciais: “emitida” (passado do verbo emitir, indicando a necessidade de um ato prévio) e “poderão ser cortadas” (só depois desse ato, há permissão). Qualquer inversão dessa sequência é interpretação errada da regra.

Se você encontrar numa prova afirmações do tipo “o corte das raízes pode ser feito antes da autorização”, ou “é facultada ao interessado a retirada das raízes a qualquer momento”, saiba que estão equivocadas. O único instante correto é após a emissão do documento pelo IPAAM.

Todas essas precauções existem para permitir a fiscalização adequada e garantir que a remoção das árvores caídas siga padrões ambientais e administrativos. Por trás da exigência, há a intenção de coibir abusos, fraudes e a extração irregular disfarçada de material lenhoso permitido.

Essa autorização prévia é também requisito para que, durante a vistoria, os fiscais possam comprovar, pelas raízes ainda fixadas, que a árvore realmente caiu por causas naturais, como determina a Resolução. Sem esse vínculo visual, fica comprometida a rastreabilidade ambiental, abrindo brechas para irregularidades.

Em suma: memorize a ordem dos atos. Primeiro, a autorização formal do IPAAM; depois, apenas depois, o corte das raízes dos troncos coletados nos rios e igarapés.

Questões: Corte das raízes apenas após autorização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O corte das raízes de árvores coletadas em rios e igarapés pode ser realizado antes da autorização formal do IPAAM.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de árvores mortas e caídas requer que a coleta e o corte das raízes sejam feitos em qualquer ordem, desde que o interessado solicite a autorização ao IPAAM.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a remoção das raízes de árvores coletadas seja legal, é necessário que o interessado aguarde a emissão da autorização pelo IPAAM.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A coleta e a identificação do material lenhoso devem ser realizadas após a autorização do IPAAM, possibilitando o corte das raízes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 visa garantir que a extração de árvores caídas siga padrões ambientais, estabelecendo a necessidade de autorização prévia para o corte das raízes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para o aproveitamento de árvores caídas é uma condição necessária, mas o corte das raízes pode ser realizado antes da emissão dessa autorização.

Respostas: Corte das raízes apenas após autorização

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o corte das raízes só pode ser realizado após a emissão da autorização pelos órgãos competentes, no caso, o IPAAM. O descumprimento dessa ordem resulta em desacordo com a regulamentação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução determina que a autorização do IPAAM deve ser obtida antes da remoção das raízes, portanto, a ordem das ações é crucial para a conformidade com a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O corte das raízes deve ocorrer apenas após a concessão da autorização pelo IPAAM, conforme estipulado pela norma. Isso garante a conformidade com os procedimentos administrativos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A coleta deve ser feita conforme as orientações da norma, mas o corte das raízes somente pode ser realizado após a emissão da autorização, não antes. Isso contraria o estipulado pela Resolução.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma tem como objetivo garantir a legalidade na extração, evitando fraudes e extrações irregulares, exigindo, portanto, a autorização do IPAAM antes do corte das raízes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece claramente que o corte das raízes deve ocorrer somente após a autorização formal do IPAAM, e não antes, para garantir a conformidade com as regulamentações ambientais.

    Técnica SID: SCP

Deslocamento, documentação e isenções (arts. 6º e 7º)

Obrigatoriedade do Documento de Origem Florestal (DOF)

O deslocamento do material lenhoso, ou seja, o transporte das árvores mortas e caídas, seja pelo rio, estrada ou outro meio, está sujeito a controle rigoroso segundo a Resolução CEMAAM nº 6, de 2011. Esse controle é feito por meio de um documento específico e obrigatório: o Documento de Origem Florestal, conhecido como DOF. O objetivo do DOF é garantir a rastreabilidade e a legalidade do material lenhoso desde a origem, evitando que madeiras provenientes de exploração ilegal ou não autorizada entrem na cadeia produtiva.

O DOF é exigido após a emissão da autorização de aproveitamento pelo IPAAM. Ou seja, ninguém pode transportar essas árvores caídas ou mortas sem portar esse documento. O foco desse dispositivo é garantir que o deslocamento do produto florestal seja feito exclusivamente dentro dos limites legais, coibindo desvios e possibilitando a fiscalização eficaz por parte dos órgãos competentes.

Art. 6º O deslocamento do material lenhoso, após a emissão da autorização de aproveitamento pelo IPAAM, deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do respectivo Documento de Origem Florestal (DOF).

Observe a expressão “obrigatoriamente”. Não há exceções para o transporte do material lenhoso autorizado: o DOF deve sempre acompanhar a carga. O detalhamento da norma reforça que, mesmo se o deslocamento for de uma pequena quantidade, entre pontos próximos ou por jangadas no próprio rio, não se pode abrir mão desse documento. Essa exigência visa proteger o meio ambiente e garantir que a atividade de aproveitamento siga dentro da legalidade.

Outro ponto crucial é o momento em que nasce a obrigação: “após a emissão da autorização de aproveitamento pelo IPAAM”. Antes desse documento oficial do IPAAM, não pode haver deslocamento, e muito menos sem o DOF. Imagine um cenário de fiscalização: um transporte de troncos sendo feito sem o DOF, mesmo com autorização do IPAAM, estará em infração e pode sofrer apreensão da carga e penalidades administrativas. Por isso, o domínio desse detalhe normativo é fundamental para evitar pegadinhas em provas e na prática diária.

Para memorizar: sempre que a questão envolver o transporte ou deslocamento de matéria-prima florestal, após autorização do IPAAM, lembre do DOF como documento indispensável. Qualquer deslocamento sem esse documento invalida a regularidade da operação, tornando-a passível de autuação e sanções ambientais.

Questões: Obrigatoriedade do Documento de Origem Florestal (DOF)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Documento de Origem Florestal (DOF) é exigido para o transporte de árvores mortas e caídas, garantindo a rastreabilidade do material lenhoso e evitando a entrada de madeiras provenientes de exploração ilegal na cadeia produtiva.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O deslocamento de material lenhoso pode ser realizado sem a acompanhá-lo do Documento de Origem Florestal (DOF) caso a quantidade a ser transportada seja pequena e a distância curta.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Documento de Origem Florestal deve acompanhar a carga de material lenhoso a partir do momento em que a autorização de aproveitamento é emitida pelo IPAAM.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A normativa que regula o deslocamento de madeira morta e caída permite que a fiscalização não considere a ausência do Documento de Origem Florestal em casos de transporte por métodos não convencionais, como jangadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, não permite nenhum tipo de deslocamento de material lenhoso sem que o Documento de Origem Florestal esteja presente, mesmo após a obtenção da autorização pelo IPAAM.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle do deslocamento de árvores caídas pode ser considerado dispensável caso o operador possua a autorização de aproveitamento, mesmo sem o Documento de Origem Florestal.

Respostas: Obrigatoriedade do Documento de Origem Florestal (DOF)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O DOF, conforme descrito na Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, assegura que todo material lenhoso seja transportado legalmente, validando a origem e evitando a inserção de produtos ilegais no mercado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A exigência do DOF é categórica, não havendo exceções para o transporte, independentemente da quantidade ou distância, conforme a norma estabelece, assegurando o controle rigoroso do deslocamento do material.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O DOF é obrigatório somente após a emissão da autorização do IPAAM, garantindo que o transporte esteja de acordo com as normas ambientais e legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a ausência do DOF caracteriza uma infração, independentemente do meio de transporte utilizado, o que reforça a obrigatoriedade da documentação para todos os deslocamentos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é explícita ao afirmar que o DOF deve sempre acompanhar o material lenhoso autorizado, garantindo a legalidade do transporte e evitando penalidades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização de aproveitamento do IPAAM não dispensa a obrigatoriedade do DOF, que é imperativo para a legalidade do transporte de qualquer material lenhoso.

    Técnica SID: PJA

Dispensa de autorização para agricultores e comunidades tradicionais

O aproveitamento de árvores mortas e caídas tem regras detalhadas na Resolução CEMAAM nº 6/2011. Estes procedimentos normalmente exigem autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Porém, existe uma exceção importante relacionada ao uso próprio de agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais. Saber identificar exatamente quando a exigência de autorização é dispensada pode evitar erros em provas e confusões na prática profissional.

Veja o texto legal previsto no artigo 7º da resolução:

Art. 7º Fica dispensado da solicitação de autorização o aproveitamento do material lenhoso especificado nos incisos I e II do art. 2º a ser utilizado no próprio local de coleta pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quando destinado aos fins e condições especificados na Resolução CEMAAM nº 03/2008, ou como fonte de calor para uso doméstico ou em unidades de beneficiamento comunitárias.

Repare nos detalhes e limites que o artigo estabelece. A dispensa da autorização não é total, nem vale para qualquer pessoa ou situação. A norma fala em três pontos essenciais:

  • Quem está dispensado: Agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais são os beneficiados. Não basta ser qualquer interessado; a norma foi pensada para garantir subsistência e respeito à tradição destas populações.
  • Onde o material pode ser utilizado: O uso do material lenhoso dispensado de autorização deve ocorrer no próprio local de coleta. Se o material for levado a outro local, a dispensa não se aplica.
  • Para quais finalidades vale a dispensa: A isenção de autorização só é válida quando:

    • O destino do material atende aos fins e condições da Resolução CEMAAM nº 03/2008 (referente a situações específicas desses grupos);
    • Ou o material será utilizado como fonte de calor para uso doméstico;
    • Ou o material será usado em unidades de beneficiamento comunitárias.

Uma dificuldade comum é esquecer a exigência do uso ali mesmo, no ponto de coleta. Imagine, por exemplo, uma comunidade ribeirinha recolhendo troncos à deriva para aquecer suas casas: a autorização não é necessária, segundo a norma. Mas, se um comerciante decidir retirar troncos e transportá-los para venda ou uso em outra cidade, a dispensa não se aplica, e a autorização passa a ser obrigatória.

Outro termo fundamental é o vínculo com a Resolução CEMAAM nº 03/2008. Isso significa que a dispensa não é ampla; o aproveitamento precisa respeitar condições já estabelecidas em outra norma, que detalha, por exemplo, limites de volume, formas de uso e destinação comunitária do material lenhoso.

Observe a palavra “dispensado” no texto legal. Muitos candidatos confundem “dispensa de autorização” com “autorização automática”: aqui, o que a norma faz é eliminar a necessidade formal de pedir autorização junto ao órgão ambiental para aquelas situações específicas.

Não se esqueça de que a dispensa vale apenas para o material lenhoso descrito nos incisos I e II do artigo 2º — ou seja, tanto para árvores destinadas à indústria de madeira (após o tratamento previsto) quanto para o uso como fonte de energia (lenha), sempre respeitando os critérios da norma.

Essa redação exige atenção aos detalhes: a autorização não foi “abolida” para essas populações, ela simplesmente deixa de ser necessária se todos os requisitos do artigo forem cumpridos. Se faltar um deles, a autorização do IPAAM volta a ser obrigatória.

Em questões de concurso, é comum aparecerem pegadinhas trocando os sujeitos beneficiados ou os fins do aproveitamento do material — fique alerta a qualquer alteração. A literalidade das expressões “próprio local de coleta”, “agricultores familiares”, “povos e comunidades tradicionais” e “Resolução CEMAAM nº 03/2008” é fundamental. Uma troca de termos como “transporte para o município” no lugar de “próprio local de coleta” já torna a alternativa incorreta.

O artigo 7º representa uma proteção social e ambiental: permite o uso sustentável do recurso lenhoso para quem depende dele na rotina comunitária, mas mantém o controle ambiental sempre que o aproveitamento extrapola as condições ali descritas.

Assim, saber exatamente o que está dispensado — e para quem — pode ser decisivo na aprovação em provas objetivas e no exercício ético da atividade ambiental.

Questões: Dispensa de autorização para agricultores e comunidades tradicionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais estão isentos da obrigatoriedade de solicitar autorização para o aproveitamento de material lenhoso, desde que utilizem o material no próprio local de coleta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de autorização para o uso de material lenhoso se aplica igualmente a qualquer pessoa interessada, independentemente de sua condição como agricultor familiar ou membro de comunidades tradicionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para o aproveitamento de árvores mortas e caídas é sempre necessária, independentemente da finalidade de uso do material, uma vez que a norma não faz exceções.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de materiais lenhosos dispensados de autorização deve ocorrer no local em que foram coletados, sendo que sua retirada para qualquer outro local exige a obtenção de autorização prévia.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todos os tipos de destinação do material lenhoso, incluindo venda ou transporte para outras localidades, são permitidos sem a necessidade de solicitação de autorização prévia pelo IPAAM.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O vínculo com a Resolução CEMAAM nº 03/2008 implica que o aproveitamento do material lenhoso deve respeitar condições específicas estabelecidas nessa norma, mesmo se a autorização for dispensada.

Respostas: Dispensa de autorização para agricultores e comunidades tradicionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que a dispensa de autorização é válida para o uso no próprio local de coleta, destinando-se a agricultores familiares e comunidades tradicionais. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A dispensa de autorização é restrita a agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, evidenciando que não se aplica a qualquer interessado, o que torna a afirmativa incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê uma dispensa de autorização sob certas condições, especialmente para fins como uso doméstico ou para unidades comunitárias, o que contradiz a afirmativa apresentada.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a autorização é dispensada somente quando o material é utilizado no próprio local de coleta. Se for transportado para outro local, a autorização se torna obrigatória.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A dispensa de autorização se aplica apenas a usos específicos e limitados, como uso doméstico ou em unidades de beneficiamento comunitárias, e não para fins comerciais ou de transporte.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A dispensa de autorização não é irrestrita e deve respeitar os critérios estabelecidos na Resolução CEMAAM nº 03/2008, garantindo uso correto e responsável do recurso.

    Técnica SID: SCP

Situações específicas previstas em outras resoluções

Ao tratar do deslocamento, documentação obrigatória e isenções no aproveitamento de árvores mortas e caídas, a Resolução CEMAAM nº 6/2011 dedica atenção especial a determinadas situações que se relacionam diretamente com outras normas estaduais. Um dos pontos mais importantes para o concurseiro está no artigo 7º, que remete explicitamente à Resolução CEMAAM nº 03/2008. Esse artigo delimita ocasiões em que a solicitação de autorização para o aproveitamento do material lenhoso não será exigida, criando hipóteses de dispensa vinculadas ao uso, ao perfil do beneficiário e à destinação do material.

Veja que essa redação exige atenção à literalidade, pois une condições bastante específicas: só há dispensa de autorização para certos grupos sociais, em destinações detalhadamente previstas e sempre vinculadas a outra resolução vigente. Nesses casos, interpretar o artigo de forma superficial pode levar ao erro na prova – o texto detalha cada elemento sem margem para interpretações elásticas.

Art. 7º Fica dispensado da solicitação de autorização o aproveitamento do material lenhoso especificado nos incisos I e II do art. 2º a ser utilizado no próprio local de coleta pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quando destinado aos fins e condições especificados na Resolução CEMAAM nº 03/2008, ou como fonte de calor para uso doméstico ou em unidades de beneficiamento comunitárias.

Ao ler esse dispositivo, perceba a cadeia de requisitos: só não precisa pedir autorização quem se enquadra como agricultor familiar, povo ou comunidade tradicional, desde que o uso do material coletado seja feito no próprio local e se enquadre nos fins e condições definidos por outra norma específica, a Resolução nº 03/2008. Além disso, o texto prevê isenção para fins de geração de calor, seja para uso doméstico ou em pequenas unidades comunitárias de beneficiamento.

Na linguagem das provas, qualquer omissão ou inversão desses requisitos pode invalidar a assertiva. Por exemplo: se a coletagem não for feita no local, ou se o uso não for para os fins previstos, a dispensa não se aplica. Da mesma forma, só os grupos sociais expressamente mencionados estão abrangidos pelo artigo, reforçando a importância da leitura detalhada.

Agora, trago uma reflexão muito útil para a fixação: você percebe como o artigo 7º não cria, por si só, novos direitos, mas depende integralmente de condições e previsões estabelecidas em outra resolução? É um caso típico de remissão normativa, em que a compreensão completa depende do diálogo entre diferentes textos legais.

Por fim, ao revisar esse artigo, lembre-se de que esses detalhes são comumente explorados em questões de concursos, especialmente naquelas que procuram saber se o candidato distingue corretamente as hipóteses de autorização, dispensa e os limites impostos pela própria regulamentação estadual.

Questões: Situações específicas previstas em outras resoluções

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece que, para a dispensa de autorização no aproveitamento de árvores mortas, é imprescindível que o material seja utilizado no próprio local de coleta, conforme as condições especificadas na legislação relevante.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa da autorização para o aproveitamento do material lenhoso abrange quaisquer grupos sociais que utilizem esse material de acordo com as normas estabelecidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As isenções para o aproveitamento do material lenhoso destinam-se exclusivamente a fins de geração de calor, independentemente da origem do material.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 apresenta figuras válidas que não necessitam de autorização para o aproveitamento de árvores mortas, além dos agricultores familiares e comunidades tradicionais, ao incluir novas categorias sociais de beneficiários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na análise das isenções previstas na Resolução CEMAAM nº 6/2011, uma condição indispensável para a dispensa de autorização é que a destinação do material lenhoso esteja alinhada aos objetivos delineados na Resolução CEMAAM nº 03/2008.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A interpretação da Resolução CEMAAM nº 6/2011 não requer a consideração do contexto normativo de eventos similares, podendo cada disposição ser analisada isoladamente por seus termos.

Respostas: Situações específicas previstas em outras resoluções

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a dispensa de autorização ocorre apenas quando o material lenhoso é utilizado no local de coleta pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, conforme disposto na norma. Essa condição é essencial para a aplicação do artigo da Resolução CEMAAM nº 6/2011.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a dispensa da autorização é restrita apenas a agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais. Portanto, outras categorias de usuários não são abarcadas pela dispensa conforme a Resolução CEMAAM nº 6/2011.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as isenções para o aproveitamento do material lenhoso estão condicionadas ao cumprimento de requisitos específicos estabelecidos na Resolução CEMAAM nº 6/2011 e na Resolução CEMAAM nº 03/2008, incluindo o uso do material no local de coleta e para fins específicos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A Resolução CEMAAM nº 6/2011 limita a dispensa da autorização unicamente a agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, não acrescentando outras categorias sociais. A essencialidade da norma está na sua especificidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que para que a autorização seja dispensada, a utilização do material deve respeitar as diretrizes da Resolução CEMAAM nº 03/2008, conforme especificado na Resolução CEMAAM nº 6/2011, o que torna essa interconexão normativa crucial.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois uma boa interpretação da Resolução CEMAAM nº 6/2011 depende do entendimento dos requisitos e condições estabelecidas em outras normas, o que evidencia a necessidade de uma análise integrada e não isolada das disposições normativas.

    Técnica SID: SCP

Disposições finais e revogações (art. 8º)

Entrada em vigor

O momento em que uma norma começa a produzir efeitos é chamado de entrada em vigor. Em concursos, esse detalhe merece atenção especial, porque muitos candidatos acabam confundindo a vigência de uma Resolução com a de uma Lei ou esquecem de verificar se existem revogações expressas ou tácitas. A Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, traz essa informação de forma objetiva em seu artigo 8º.

Veja o texto literal do artigo, que define o início da vigência da Resolução e determina quais normas anteriores ficam revogadas:

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário.

Note o detalhe importante: a Resolução não estabelece uma data futura para início da vigência. Ao utilizar a expressão “entra em vigor na data de sua publicação”, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas (CEMAAM) define que todos os efeitos passam a valer imediatamente após a publicação oficial do texto.

Imagine que um candidato a utilizador de madeira caída nos rios tenha dúvidas sobre qual procedimento seguir no dia em que a Resolução foi publicada. Segundo o artigo 8º, ele já teria, naquele mesmo dia, que observar as regras da nova Resolução — não valendo mais, a partir desse momento, a Resolução nº 5/2010 CEMAAM.

O mesmo artigo determina, de maneira clara, que não apenas a resolução imediatamente anterior (nº 5/2010) é revogada, mas também “as demais disposições em contrário”. Isso significa que qualquer norma interna do CEMAAM, que trate do mesmo tema, mas esteja em desacordo com o novo texto, também perde sua validade automaticamente. Esse tipo de revogação é chamado de revogação genérica ou cláusula de revogação geral.

Em provas, fique atento a pequenas alterações desse texto. Por exemplo, se uma alternativa disser que a Resolução entra em vigor após 30 dias da publicação, ou omitir a revogação das outras disposições em contrário, estará incorreta segundo o artigo 8º. O segredo é conferir palavra por palavra, respeitando a literalidade.

O dispositivo não traz parágrafos, incisos ou exceções. Tudo o que é necessário sobre a entrada em vigor e revogação está concentrado em uma frase curta, direta e sem margem para dúvidas. Questões de concurso podem pedir tanto a data de vigência quanto quais resoluções foram revogadas expressamente.

Esse tipo de regra costuma aparecer em muitos atos normativos. Fixe esse padrão para evitar pegadinhas: entrou em vigor na data da publicação? Foram revogadas outras normas expressamente? Tem cláusula de revogação geral? São perguntas típicas das bancas e agora você sabe exatamente onde buscar no texto legal a resposta correta.

Questões: Entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, entra em vigor na data de sua publicação, o que significa que seus efeitos já estão válidos imediatamente após esse ato.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, prevê que as normas anteriores vigentes permanecem em vigor mesmo após sua publicação, a não ser que sejam revogadas expressamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pela Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, é considerada uma revogação genérica, que se aplica a qualquer norma interna que conflite com seu conteúdo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6 entra em vigor trinta dias após a publicação, garantindo um período de adaptação para os usuários das regras estabelecidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6 não menciona quaisquer exceções quanto à revogação de normas anteriores, o que torna sua aplicação direta e sem margens para erro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo do artigo 8º da Resolução CEMAAM nº 6, de 2011, é essencial para a compreensão do início da sua vigência e da revogação de normas anteriores, sendo esta uma informação crucial para candidatos que pretendem utilizar madeira caída.

Respostas: Entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução CEMAAM nº 6, conforme seu artigo 8º, determina que entra em vigor na data de sua publicação, sendo essa uma característica importante para a vigência de normas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Resolução CEMAAM nº 6 revoga a Resolução nº 5/2010 e outras disposições em contrário, a partir da data de sua publicação, ou seja, não faz sentido afirmar que normas anteriores permanecem em vigor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A Resolução de fato revoga não apenas a norma anterior, mas qualquer outra disposição que seja contrária a ela, o que caracteriza uma cláusula de revogação geral.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois o artigo 8º deixa claro que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem previsão de prazo de adaptação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta. O artigo 8º estabelece a revogação de normas anteriores sem ressalvas ou exceções, confirmando um caráter de aplicação direta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o artigo contém informações essenciais sobre a vigência imediata e a revogação de normas que garantem segurança jurídica aos usuários das regras novas.

    Técnica SID: PJA

Revogação da Resolução CEMAAM nº 5/2010 e outras

O artigo 8º da Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece as disposições finais do normativo, com foco na revogação de atos anteriores e na entrada em vigor desta nova resolução. Este dispositivo é fundamental para evitar dúvidas sobre qual norma deve ser aplicada a partir da publicação, eliminando possíveis conflitos normativos.

Ao estudar dispositivos de revogação, é essencial prestar atenção ao texto exato. Questões de provas geralmente tentam confundir o candidato inserindo outras resoluções ou criando alternativas com numerações trocadas. Observe, no artigo literal a seguir, não apenas a revogação expressa da Resolução nº 5/2010 do CEMAAM, mas também de “demais disposições em contrário”. Assim, o alcance da revogação vai além de um único ato.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário.

No contexto acima, a frase “entra em vigor na data de sua publicação” define o momento exato a partir do qual as regras estabelecidas passam a valer. Em provas, tente visualizar um cenário: imaginando que a Resolução foi publicada em determinado dia, regras como a necessidade de autorização para coleta de árvores caídas começam a produzir efeitos imediatamente.

O trecho “ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário” indica o chamado efeito revogatório. Aqui, o primeiro foco é a Resolução nº 5/2010 do próprio Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas, explicitamente anulada. Todos os dispositivos e artigos dessa resolução perdem eficácia a partir da vigência da nova norma.

Além disso, as “demais disposições em contrário” abarcam qualquer regra, de qualquer outro ato normativo, que seja incompatível com o que traz a Resolução nº 6/2011. Essa expressão é ampla e cobre eventuais conflitos que venham a surgir, garantindo a supremacia do novo normativo sobre questões disciplinadas de modo divergente.

Na interpretação detalhada, fique atento se uma questão de prova cita outras resoluções — só a Resolução nº 5/2010 CEMAAM foi nomeada de forma expressa no texto. Outras eventuais resoluções, portarias ou normas anteriores que contrariem a nova resolução são atingidas pela revogação genérica prevista ao final do artigo.

Caso você se depare com alternativas de prova mencionando revogação de resoluções não citadas, desconfie. O artigo é claro: apenas a Resolução nº 5/2010 aparece expressamente. Situações envolvendo normas estaduais, federais ou municipais só são afetadas se de fato houver contrariedade ao que a Resolução nº 6/2011 determina e estiverem no âmbito de atuação do CEMAAM.

Por fim, se em alguma questão aparecer a expressão “ficam revogadas as disposições anteriores” ou “todas as demais resoluções do CEMAAM anteriores”, perceba que não é isso que o artigo 8º afirma literalmente. O texto fala em “demais disposições em contrário”. Esta diferença pode ser o detalhe que separa o acerto do erro em uma prova.

Questões: Revogação da Resolução CEMAAM nº 5/2010 e outras

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 revoga a Resolução nº 5/2010, estabelecendo uma nova norma que entra em vigor na data de sua publicação, o que evita conflitos normativos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Resolução nº 5/2010 implica que todos os dispositivos contidos nesta anterior estão em vigor até que a nova resolução seja publicada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “demais disposições em contrário” na Resolução CEMAAM nº 6/2011 abrange qualquer norma anterior que contradisse a nova resolução, garantindo assim a supremacia do novo normativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 pode ser considerada inválida se contrabalançada por outra resolução não citada especificamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 6/2011 estabelece que as regras de autorização para coleta de árvores caídas passam a valer imediatamente após a publicação da norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão utilizada na resolução, que menciona a revogação de “demais disposições em contrário”, sugere que apenas normas do mesmo órgão são afetadas.

Respostas: Revogação da Resolução CEMAAM nº 5/2010 e outras

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução nº 6/2011 efetivamente revoga a Resolução nº 5/2010 e outros disposições em contrário, evitando confusões sobre qual norma é aplicável a partir de sua publicação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois os dispositivos da Resolução nº 5/2010 perdem eficácia a partir da publicação da Resolução nº 6/2011, o que significa que eles não estão em vigor após essa data.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A sentença é verdadeira, pois ao mencionar “demais disposições em contrário”, a nova resolução revoga não só a Resolução nº 5/2010, mas também quaisquer outros atos normativos que sejam incompatíveis com suas diretrizes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas a Resolução nº 5/2010 foi mencionada expressamente na revogação, e normas anteriores somente são revogadas se conflitantes com a nova resolução, independentemente de serem explicitadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposta está correta, pois a Resolução nº 6/2011 se torna eficaz na data de sua publicação, garantindo que as novas regras de autorização para coleta já estejam em vigência imediatamente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a expressão refere-se a todas as normas que sejam incompatíveis com a nova resolução, incluindo aquelas de outros órgãos, garantido que qualquer conflito normativo será solucionado pela nova norma.

    Técnica SID: PJA