A legislação ambiental municipal é um dos eixos centrais para a garantia da qualidade de vida urbana e do desenvolvimento sustentável nas cidades. Em Manaus, o Código Ambiental e o Plano Diretor Urbano Ambiental estruturam o arcabouço normativo para gestão do meio ambiente local e suas interfaces com o ordenamento territorial.
Conhecer a literalidade e os dispositivos dessas normas é essencial para quem se prepara para concursos municipais, especialmente em carreiras ligadas ao direito administrativo, urbanismo ou meio ambiente. As provas exigem do candidato a compreensão minuciosa de conceitos, instrumentos e procedimentos previstos em lei, cobrando frequentemente detalhes e exceções previstas no texto normativo.
Ao longo desta aula, todos os pontos relevantes da Lei Municipal 605/2001 e da Lei Complementar 2/2014 serão apresentados de forma didática e fiel à redação original, sem omissões, para que você domine de fato a legislação ambiental de Manaus.
Disposições Iniciais e Objetivos (arts. 1º a 5º)
Fundamentos e finalidades da Lei Municipal 605/2001
A Lei Municipal nº 605/2001, conhecida como Código Ambiental do Município de Manaus, estabelece a base jurídica para a defesa, preservação e bem-estar ambiental da cidade. Os fundamentos e finalidades da Lei aparecem logo nos primeiros artigos, trazendo diretrizes claras sobre o compromisso municipal com a proteção do meio ambiente. Cada expressão normativa merece atenção, pois pode ser cobrada de modo literal ou com pequenas alterações em provas. Preste atenção aos conceitos repetidos, como “desenvolvimento sustentável” e “qualidade de vida”, recorrentes nas avaliações de concursos públicos.
Os dispositivos iniciais evidenciam que o meio ambiente deve ser tratado como direito coletivo, assegurando benefícios para a presente e futuras gerações. É neste ponto que percebemos a conexão entre dever individual, social e estatal na proteção ambiental. Veja como o artigo 1º delimita o alcance e o propósito do Código Ambiental de Manaus:
Art. 1º Fica instituído o Código Ambiental do Município de Manaus, com base nos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Manaus, destinado a assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como a sua proteção, defesa e melhoria, no interesse comum das presentes e futuras gerações.
Note a importância da expressão “ecologicamente equilibrado”. Não se trata apenas de preservar qualquer meio ambiente, mas aquele que mantenha equilíbrio entre recursos, seres vivos e atividades humanas. O texto destaca ainda que esse é um direito de todos, “de uso comum do povo”, o que exige gestão e proteção públicas contínuas.
O artigo 2º traz as bases conceituais que fundamentam o Código Ambiental. Aqui, é essencial separar cada fundamento e associá-lo ao seu papel na política ambiental:
Art. 2º A política ambiental do Município de Manaus tem por fundamentos:
I – a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como bem de uso comum do povo e interesse das presentes e futuras gerações;
II – a gestão descentralizada, democrática e participativa das questões ambientais, assegurando a participação de entidades representativas da sociedade civil;
III – a prevenção e a precaução como princípios prioritários na defesa do meio ambiente;
IV – o desenvolvimento sustentável, promovendo o progresso econômico e social, respeitando a preservação dos recursos naturais;
V – a função social da propriedade, considerando o uso adequado dos recursos naturais;
VI – a responsabilidade individual, social e estatal pela defesa, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
VII – o acesso à informação e à educação ambiental em todos os níveis, visando a conscientização coletiva e individual;
VIII – a integração das políticas ambientais com as políticas setoriais de desenvolvimento urbano, saneamento, saúde, educação, transporte e outras;
IX – a cooperação entre o poder público, setor produtivo e a sociedade civil para a defesa do meio ambiente.
Observe termos-chave como “gestão descentralizada”, “participação” e “prevenção”. Essa tríade sustenta um modelo onde o cidadão, a sociedade civil organizada e o poder público assumem papéis compartilhados. No inciso III, a prevenção e a precaução se destacam: em questões de concurso, a troca dessas palavras por termos como “correção de danos” costuma tornar a alternativa errada, pois a lei prioriza evitar riscos antes que aconteçam.
O inciso IV introduz oficialmente o “desenvolvimento sustentável”, conceito muito cobrado em provas: crescer economicamente sem esgotar os recursos naturais. O inciso V fala da “função social da propriedade”, exigindo que seu uso não comprometa o meio ambiente. Já o inciso VI salienta que responsabilização é tripla — do indivíduo, da coletividade e do Estado. Lembre-se disso ao analisar questões que tentem restringir a responsabilidade ao poder público apenas.
No inciso VII, a educação ambiental aparece como ferramenta de conscientização. Em provas, fique atento a este detalhe: a lei prevê acesso à informação e educação “em todos os níveis”, alcançando diferentes faixas etárias e setores da população, sem restrição escolar. O inciso VIII mostra a necessidade de as políticas ambientais serem integradas às demais áreas urbanas — transporte, saúde e educação, por exemplo, também afetam e são influenciadas pelo ambiente. O inciso IX reforça a ideia de cooperação: ninguém protege o meio ambiente isoladamente; é fundamental a colaboração entre órgãos públicos, setores produtivos e sociedade.
A Lei utiliza expressões repetidas no texto constitucional, como “bem de uso comum do povo” e “interesse das presentes e futuras gerações”. Palavras como “prevenção”, “precaução”, “sustentável”, “participação” e “cooperação” aparecem associadas a obrigações e responsabilidades conjuntas. Questões objetivas costumam explorar exatamente esses detalhes, trocando ou suprimindo termos essenciais.
As finalidades do Código Ambiental detalham o que se busca proteger, conservar e promover na prática municipal. O artigo 3º revela, ponto a ponto, para que serve a lei na vida do cidadão e na gestão da cidade. Note a variedade e abrangência dos seus incisos:
Art. 3º São finalidades deste Código:
I – estabelecer normas gerais e específicas para proteção, conservação, melhoria e recuperação do meio ambiente no Município de Manaus;
II – disciplinar o uso e ocupação do solo e subsolo, das águas, da flora, da fauna e do ar, visando garantir padrões de qualidade ambiental;
III – promover a integração das ações públicas e privadas relacionadas à proteção ambiental;
IV – assegurar o exercício das atividades econômicas com respeito à legislação ambiental vigente;
V – fomentar a pesquisa científica, o desenvolvimento de tecnologias limpas e o uso racional dos recursos naturais;
VI – disciplinar a fiscalização, o controle e a avaliação das atividades que possam causar impacto ambiental significativo;
VII – regulamentar a responsabilidade por danos ambientais e a obrigatoriedade da sua reparação;
VIII – promover a participação da sociedade civil na formulação, execução e acompanhamento das políticas ambientais;
IX – garantir o acesso à informação e à educação ambiental;
X – estabelecer mecanismos de articulação com os demais municípios e com o Estado do Amazonas na defesa do meio ambiente.
Cada finalidade explicita o compromisso de Manaus com práticas modernas de gestão ambiental. Os incisos I e II abrangem desde normas gerais até regras específicas para solo, subsolo, água, fauna, flora e ar. Não são só espaços naturais: o ambiente urbano inteiro deve seguir padrões de qualidade ambiental. O inciso III destaca a importância de integrar ações públicas e privadas — nenhuma política ambiental terá efeito sozinha.
O inciso IV procura o equilíbrio entre atividade econômica e respeito à lei ambiental. O inciso V inova ao incentivar ciência, tecnologia limpa e uso racional de recursos, pontos exigidos nos dias atuais pela legislação nacional e internacional. O inciso VI é crucial: traz a obrigação de fiscalizar e controlar potenciais danos, incluindo o poder de intervir antes mesmo do dano ocorrer.
O inciso VII introduz a responsabilização direta: quem causa dano ambiental é obrigado a reparar. O inciso VIII aproxima o cidadão da decisão política, incluindo a participação ativa na elaboração, execução e fiscalização de políticas ambientais. O inciso IX reforça, mais uma vez, a centralidade da informação e educação como meios para a proteção ambiental eficiente.
Por fim, o inciso X antecipa a necessidade de cooperação regional, autorizando Manaus a atuar em conjunto com outros municípios e o Estado na defesa ambiental. Questões de concurso costumam explorar essa previsão, cobrando se a lei municipal pode ou não estabelecer alianças intermunicipais para proteção do meio ambiente — segundo o teor literal do artigo, pode sim.
Durante a leitura, questione: a lei cita algum elemento do meio ambiente que fica sem regulamentação? O texto legal inclui desde normas até mecanismos de articulação federativa, mostrando que nenhum aspecto fica de fora. Fique atento a palavras como “disciplinar”, “fomentar”, “promover”, “regulamentar” e “garantir”. São verbos de comando usados pela legislação para indicar obrigações diretas e indiretas do poder público e da população.
Resumindo, dominar os fundamentos e finalidades do Código Ambiental de Manaus exige atenção ao texto literal da lei e aos conceitos de participação, prevenção, sustentabilidade e responsabilidade que aparecem em cada artigo. Erros em provas surgem, geralmente, pela troca de termos ou omissão de sujeitos e deveres — por isso, priorize sempre a palavra exata da norma e associe cada fundamento à sua função prática no cotidiano municipal.
Questões: Fundamentos e finalidades da Lei Municipal 605/2001
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Municipal nº 605/2001, também conhecida como Código Ambiental do Município de Manaus, estabelece diretrizes claras sobre a proteção do meio ambiente e assegura que este deve ser tratado como um direito coletivo, essencial para a qualidade de vida da população.
- (Questão Inédita – Método SID) A política ambiental do Município de Manaus apresenta como um de seus fundamentos a gestão centralizada das questões ambientais, assegurando a participação exclusiva das entidades governamentais na formulação das atividades de proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus destaca que a prevenção e a precaução são princípios prioritários na defesa do meio ambiente, enfatizando a importância de evitar danos antes que ocorram, em vez de apenas corrigir os danos após sua ocorrência.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos do Código Ambiental do Município de Manaus é regular a responsabilidade sobre danos ambientais, limitando essa responsabilidade estritamente ao Estado e excluindo a população e o setor privado dessa obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental de Manaus inclui a promoção do desenvolvimento sustentável como um dos seus fundamentos, estabelecendo que o crescimento econômico deve ser realizado sem comprometer os recursos naturais e garantindo a qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus requer que a conscientização coletiva sobre questões ambientais seja abordada apenas nas escolas, limitando o acesso à informação e à educação ambiental a esse setor específico da população.
Respostas: Fundamentos e finalidades da Lei Municipal 605/2001
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei efetivamente determina que o meio ambiente é um direito de todos e é fundamental para garantir a qualidade de vida, reforçando sua natureza coletiva e a importância de sua proteção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A política ambiental fundamenta-se na gestão descentralizada e na participação de entidades representativas da sociedade civil, o que contraria a afirmativa de que seria uma gestão centralizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Ambiental realmente prioriza a prevenção e a precaução, estabelecendo que a proteção ambiental deve ser proativa, evitando riscos antes que eles se concretizem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei estabelece que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente é coletiva, envolvendo indivíduos, sociedade e Estado, e não se limita ao Poder Público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei realmente menciona a importância do desenvolvimento sustentável, que busca conciliar progresso econômico com a preservação dos recursos naturais, assegurando um ambiente saudável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê acesso à informação e educação ambiental em todos os níveis e setores, não restringindo apenas às instituições escolares, o que contraria a afirmativa.
Técnica SID: PJA
Princípios da gestão ambiental municipal
A gestão ambiental do Município de Manaus está fundamentada em princípios claramente definidos nos dispositivos iniciais da Lei Municipal nº 605/2001 (Código Ambiental de Manaus) e da Lei Complementar Municipal nº 2/2014 (Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus). Estes princípios orientam toda a atuação municipal relativa à proteção, preservação e uso racional dos recursos naturais, estabelecendo regras básicas para as políticas públicas ambientais no âmbito local.
O entendimento detalhado desses princípios é fundamental para interpretar corretamente demais dispositivos, evitar interpretações restritivas e responder a questões de prova que exigem a leitura minuciosa do texto legal. Observe, a seguir, como a lei apresenta os alicerces da gestão ambiental.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de natureza física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – gestão ambiental: o conjunto de políticas, mecanismos, instrumentos e medidas estabelecidas para o planejamento, fiscalização, controle, proteção, conservação, recuperação, melhoria e defesa do meio ambiente;
III – desenvolvimento sustentável: o processo de desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades, promovendo a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do meio ambiente.
Note a precisão das definições: a “gestão ambiental” é definida como todo o arcabouço de políticas, instrumentos e ações voltadas a planejar e controlar o meio ambiente. O termo “meio ambiente” vai além do senso comum e engloba aspectos físicos, químicos e biológicos – lembre-se desse detalhe em avaliações, pois alternativas podem restringir o conceito de maneira incorreta.
O princípio do desenvolvimento sustentável ganha importância especial: a lei municipal reproduz a clássica definição internacional, ressaltando a preocupação com o equilíbrio entre atender às necessidades da geração atual sem comprometer o futuro. Nas provas, fique atento a termos como “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do meio ambiente”. Pequenas alterações nesse eixo conceitual são frequentemente exploradas.
Art. 3º Constituem princípios desta Lei:
I – a promoção do desenvolvimento sustentável no Município de Manaus;
II – o pleno exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – a responsabilização do poluidor e do predador ambiental;
IV – a função socioambiental da propriedade;
V – o controle social e a participação da coletividade na gestão ambiental municipal;
VI – a equidade inter e intrageracional quanto ao acesso aos recursos ambientais;
VII – a prevenção e precaução diante de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras ou que representem risco à saúde pública;
VIII – a integração das políticas ambientais ao planejamento municipal;
IX – a valorização do conhecimento científico, tradicional e comunitário no manejo dos recursos ambientais.
Esses princípios servem como uma verdadeira bússola para qualquer interpretação. Observe as ideias centrais:
- Desenvolvimento sustentável: O município tem o dever de promover práticas que conciliem crescimento com equilíbrio ambiental.
- Direito ao meio ambiente equilibrado: É direito de todos desfrutar de um ambiente saudável, reforçando o artigo 225 da Constituição Federal em âmbito local.
- Responsabilização do poluidor e predador: Toda ação que cause dano ao meio ambiente deverá ser responsabilizada, aplicando o princípio do poluidor-pagador.
- Função socioambiental da propriedade: A propriedade deve ser utilizada de acordo com sua função não só social, mas também ambiental.
- Controle social e participação coletiva: A população tem voz ativa e participa das decisões relativas à gestão ambiental, seja por conselhos, audiências ou outros mecanismos.
- Equidade inter e intrageracional: O acesso aos recursos ambientais deve ser justo tanto entre diferentes gerações (“inter”) quanto dentro da mesma geração (“intra”).
- Prevenção e precaução: Não basta esperar o dano acontecer: atividades potencialmente poluidoras já merecem cautela, mesmo que o risco ainda não seja comprovado cientificamente.
- Integração com o planejamento municipal: A proteção ambiental deve ser parte do planejamento da cidade, incluindo temas como zoneamento, urbanismo e transporte.
- Valorização do conhecimento: O município considera relevante tanto o conhecimento científico quanto o tradicional e comunitário para o manejo ambiental adequado.
Muitos candidatos subestimam o poder desses incisos em provas. É comum que as bancas cobrem, por exemplo, se a participação da coletividade é princípio expresso ou se a lei prevê tanto prevenção quanto precaução. Fique atento para não confundir esses termos, pois cada um guarda significado próprio. Prevenção lida com riscos conhecidos; precaução, com riscos incertos.
Na sequência, a Lei Complementar nº 2/2014 reforça o compromisso do município com a proteção ambiental, inserindo princípios diretamente no contexto do Plano Diretor:
Art. 4º O Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus tem por princípios:
I – o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes;
II – a gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas nos processos de elaboração, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social e ambiental;
IV – o planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental, de modo integrado, contínuo e participativo;
V – a oferta de instrumentos, mecanismos e incentivos para garantir o acesso à terra urbanizada e ao meio ambiente saudável;
VI – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural municipal;
VII – a sustentabilidade no uso de recursos ambientais e naturais;
VIII – a integração e complementaridade das políticas urbanas e ambientais;
IX – a melhoria da qualidade de vida da população.
Perceba como o planejamento urbano e ambiental caminha junto. Não basta construir cidades; é preciso pensar na função social, no equilíbrio e na gestão democrática. A valorização da participação da população e a integração das políticas ambientais às decisões urbanas aparecem novamente como fios condutores.
Caso caia na sua prova, cuidado para não trocar os conceitos: “Função social da propriedade” não é a mesma coisa que “função social da cidade”. E a exigência de instrumentos para acesso ao meio ambiente saudável também pode ser cobrada em detalhes.
Art. 5º São objetivos do Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus:
I – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
II – garantir o direito à cidade sustentável;
III – assegurar a gestão democrática da cidade;
IV – prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, a economia e a sociedade;
V – promover o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
VI – promover a integração entre as políticas, programas e ações de desenvolvimento urbano e as de proteção ambiental;
VII – garantir o acesso da população à terra urbanizada;
VIII – preservar, proteger e recuperar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural;
IX – fomentar e oferecer meios para a sustentabilidade ambiental, econômica e social do município;
X – promover a melhoria da qualidade de vida da população, priorizando a inclusão social e a redução das desigualdades.
Note como objetivos e princípios se conversam, reforçando o mesmo propósito: cidades mais justas, sustentáveis e saudáveis. A lei busca garantir o chamado “direito à cidade sustentável”, estimulando a correção de distorções urbanas e ambientais que afetam o bem-estar coletivo.
Ao estudar, relacione os termos normativos dos incisos. “Função social da cidade”, “gestão democrática”, “preservação ambiental”, “qualidade de vida” e “sustentabilidade” aparecem em diversos momentos – a repetição não é à toa e pode ser o diferencial para acertar uma alternativa que mistura conceitos semelhantes, mas distintos.
O exame atento dessas expressões é decisivo para não ser surpreendido por trocas sutis de palavras em provas – esteja sempre atento ao uso de “planejamento integrado”, “cooperação de setores”, “acesso à terra urbanizada” e “meio ambiente saudável” como elementos centrais da gestão ambiental municipal.
Questões: Princípios da gestão ambiental municipal
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘meio ambiente’ abrange apenas aspectos físicos e biológicos, sem considerar as interações químicas que o regem.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão ambiental no Município de Manaus está restrita ao uso de recursos naturais, sem incluir a proteção e fiscalização das condições ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio do desenvolvimento sustentável, conforme a legislação, implica na possibilidade de atender às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das futuras.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização do poluidor e do predador ambiental é um princípio que exerce um papel fundamental na transformação de práticas de gestão ambiental no Município de Manaus.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação da coletividade nas decisões referentes à gestão ambiental é considerada um dos pilares das políticas ambientais municipais em Manaus.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de equidade intergeracional trata da justiça no acesso aos recursos ambientais entre diferentes gerações, promovendo a sustentabilidade no contexto local.
Respostas: Princípios da gestão ambiental municipal
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de ‘meio ambiente’ é mais ampla, englobando interações físicas, químicas e biológicas, o que a torna um conceito complexo e abrangente. Essa interpretação é fundamental para qualquer aplicação relacionada à gestão ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A gestão ambiental abrange não só o uso dos recursos naturais, mas também a proteção, conservação e melhoria das condições ambientais, o que a torna um componente integral de políticas públicas municipais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação expressa claramente que o desenvolvimento sustentável deve atender às necessidades atuais sem comprometer o futuro, reforçando o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esse princípio estabelece que quem causa dano ao meio ambiente deve ser responsabilizado, exercendo uma função importante na efetividade das políticas de proteção ambiental e no incentivo ao cumprimento das normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação destaca a importância do controle social e da participação da população nas decisões relacionado à gestão ambiental, reconhecendo a coletividade como parte essencial do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A equidade intergeracional garante que as gerações futuras também tenham acesso aos recursos ambientais, reforçando o conceito de sustentabilidade e a necessidade de preservar o meio ambiente para o futuro.
Técnica SID: SCP
Objetivos de proteção ambiental urbana
A proteção ambiental urbana no Município de Manaus está fundada em objetivos bem definidos, estabelecidos nas disposições iniciais tanto do Código Ambiental (Lei Municipal nº 605/2001) quanto do Plano Diretor Urbano e Ambiental (Lei Complementar Municipal nº 2/2014). Esses objetivos norteiam toda a política pública, as ações administrativas e o comportamento dos cidadãos no contexto urbano. Dominar cada palavra desses dispositivos pode evitar deslizes em provas, pois os detalhes são frequentemente utilizados em pegadinhas.
Veja como o referido Código Ambiental do Município de Manaus apresenta seus objetivos de forma clara e expressa logo nos primeiros artigos. Repare na literalidade empregada: cada termo pode aparecer isolado em questões objetivas e exige leitura atenta para não confundir conceitos.
Art. 1º Esta Lei institui o Código Ambiental do Município de Manaus dispondo sobre normas de proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, no âmbito do Município de Manaus.
O artigo inicial deixa nítido que a legislação se aplica às normas de proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente no perímetro urbano do município. Perceba como cada termo (“proteção”, “controle”, “desenvolvimento”) amplia o alcance das obrigações ambientais e já define o tom dos próximos dispositivos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
II – prevenir, controlar e erradicar a poluição sob todas as suas formas;
III – proteger as áreas de interesse ecológico e de relevância ambiental, inclusive as de preservação permanente e as unidades de conservação;
IV – ordenar o uso e ocupação do solo, de forma compatível com a proteção ambiental;
V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a participação da comunidade na defesa, conservação e melhoria do meio ambiente;
VI – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias, processos e produtos que minimizem o impacto ambiental;
VII – efetivar o desenvolvimento sustentável do Município, visando à melhoria da qualidade ambiental urbana e rural;
VIII – garantir a proteção da fauna e da flora, bem como do patrimônio natural, paisagístico, histórico, artístico e cultural do Município;
IX – promover a integração das ações de meio ambiente com as políticas setoriais do Município.
Este artigo traz nove objetivos centrais. Observe a clareza de cada item, especialmente a combinação entre direitos de todos ao meio ambiente equilibrado (inciso I) e a promoção ativa da educação ambiental (inciso V). Questões de concurso costumam explorar pequenas mudanças nesses termos, como “garantir somente o direito à informação ambiental” ou “ordenar o uso do solo rural”, afastando-se do foco urbano previsto. Evite erros lendo cada inciso com atenção especial à expressão “em todos os níveis de ensino” e à ideia de “participação da comunidade”.
O inciso II traz a tríade “prevenir, controlar e erradicar” — são etapas distintas de enfrentamento à poluição e cada verbo tem significado específico. Já o inciso IV destaca um ponto sensível: o ordenamento do uso e ocupação do solo deve estar sempre alinhado à proteção ambiental, reforçando a relação entre urbanismo e meio ambiente.
Outro aspecto que gera dúvidas frequentes está nos incisos VII e VIII, que ampliam a proteção não só para a qualidade ambiental mas também para o patrimônio natural, paisagístico, histórico, artístico e cultural. Muitos candidatos esquecem que o Código Ambiental de Manaus tem esse alcance ampliado.
Art. 3º São instrumentos da política municipal de meio ambiente, entre outros:
I – o zoneamento ambiental;
II – o licenciamento ambiental;
III – o monitoramento ambiental;
IV – o controle de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras;
V – a avaliação de impactos ambientais;
VI – a fiscalização ambiental;
VII – o sistema de informações ambientais;
VIII – a educação ambiental;
IX – incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de tecnologias ambientalmente saudáveis;
X – a participação da comunidade e entidades em ações e conselhos voltados à defesa do meio ambiente.
Note que, além dos objetivos, o Código apresenta instrumentos práticos já nas disposições iniciais. Esses instrumentos são ferramentas concretas para tornar os objetivos realidade. O zoneamento ambiental e o licenciamento são operacionalizações clássicas, mas note também instrumentos menos lembrados, como o sistema de informações ambientais. Eles possibilitam o controle social e a transparência, que são exigências das políticas urbanas atuais.
A participação comunitária (inciso X) e o incentivo à pesquisa (inciso IX) não aparecem apenas como metas, mas como meios efetivos para atingir a proteção ambiental urbana.
Agora, vamos observar como o Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus (Lei Complementar Municipal nº 2/2014) reforça os objetivos ambientais no contexto do planejamento e do desenvolvimento urbano:
Art. 4º São objetivos do Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus:
I – promover a gestão democrática da cidade, por meio da participação da sociedade nas decisões sobre o desenvolvimento urbano;
II – garantir o direito à cidade sustentável, entendida como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IV – proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
V – proteger e recuperar a vegetação de áreas verdes urbanas e de áreas de preservação permanente;
VI – combater a poluição do ar, das águas e do solo;
VII – promover a inclusão social e a redução das desigualdades socioespaciais;
VIII – promover a função social da propriedade urbana, assegurando seu aproveitamento adequado.
Aqui, logo no artigo 4º, o Plano Diretor integra os objetivos ambientais com a ideia de desenvolvimento urbano sustentável e inclusão. O inciso II é especialmente rico em detalhes: traz uma série de direitos urbanos, todos amparados pelo conceito de sustentabilidade. Guarde bem a expressão “direito à cidade sustentável”, pois costuma ser exigida de modo isolado.
O inciso IV mostra a amplitude do conceito de proteção: não se limita ao meio ambiente natural; inclui também o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico — sempre no contexto urbano. Repare que o artigo não separa o meio ambiente das funções sociais da cidade, mas os considera elementos integrados.
Outro aspecto central é a ideia da função social da propriedade urbana (inciso VIII), que estabelece o compromisso com o aproveitamento adequado do espaço, sempre com responsabilidade coletiva.
Art. 5º O Município assegurará, na formulação, implementação e execução de suas políticas, os princípios e diretrizes da sustentabilidade ambiental, responsabilidade social e equilíbrio econômico-financeiro.
O artigo 5º arremata o bloco inicial ao determinar que toda política municipal precisa ser planejada sob três eixos: sustentabilidade ambiental, responsabilidade social e equilíbrio econômico-financeiro. Muitos candidatos concentram-se apenas na sustentabilidade, mas as provas podem misturar ou omitir os outros princípios. Tenha sempre em mente as três dimensões presentes no texto literal.
- Resumo do que você precisa saber
- O Código Ambiental de Manaus define objetivos claros e específicos, abrangendo desde a proteção à participação comunitária.
- O Plano Diretor reforça que a proteção ambiental urbana é inseparável da gestão democrática e do direito à cidade sustentável.
- Cada expressão escolhida pelo legislador tem peso jurídico próprio — mudanças de palavras podem invalidar o sentido do dispositivo.
- Instrumentos como zoneamento, licenciamento e participação social aparecem desde o início da legislação e são cobrados como fundamentos em concursos.
Ao revisar estes artigos, busque identificar com precisão onde cada objetivo ou princípio é citado; muitos itens se repetem em diferentes dispositivos e o detalhamento literal é o segredo para não errar questões do tipo “marque a alternativa correta” ou “assinale o conceito conforme a lei”.
Questões: Objetivos de proteção ambiental urbana
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus tem como um de seus objetivos fundamentais assegurar a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, considerado um bem de uso comum e essencial para a qualidade de vida.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus estabelece que o combate à poluição do ar, da água e do solo é um dos objetivos a serem promovidos na gestão urbana.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação municipal de Manaus estabelece que a promoção da educação ambiental é um objetivo destinado apenas às instituições de ensino superior.
- (Questão Inédita – Método SID) O desapego dos cidadãos em relação ao meio ambiente urbano é um ponto destacado entre os objetivos do Código Ambiental do Município de Manaus.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Plano Diretor, o conceito de ‘direito à cidade sustentável’ envolve aspectos como moradia, saneamento ambiental e infraestrutura urbana, assegurando direitos às gerações atuais e futuras.
- (Questão Inédita – Método SID) O histórico urbano de Manaus não combina a proteção ambiental com a função social da propriedade urbana, considerando as exigências do desenvolvimento sustentável.
Respostas: Objetivos de proteção ambiental urbana
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso I do artigo 2º do Código Ambiental do Município de Manaus expressa claramente que um dos objetivos é garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacando a sua importância para a qualidade de vida. Essa formulação é um princípio básico de proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso VI do artigo 4º do Plano Diretor reforça a importância do combate à poluição em diversas formas, integrando os objetivos ambientais nas políticas de planejamento urbano. Isso demonstra a preocupação com uma cidade saudável e sustentável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso V do artigo 2º do Código Ambiental indica que a promoção da educação ambiental deve ocorrer ‘em todos os níveis de ensino’, não limitando este objetivo apenas às instituições de ensino superior. A ampla inclusão é essencial para a conscientização e participação da comunidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código Ambiental enfatiza a importância da proteção e do controle ambiental, sem mencionar o desapego dos cidadãos. Na verdade, os objetivos procuram fortalecer a responsabilidade dos cidadãos na defesa e conservação do meio ambiente, promovendo uma participação ativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso II do artigo 4º do Plano Diretor abrange esses direitos fundamentais, destacando que este conceito é abrangente e se estende a todas as gerações, enfatizando a sustentabilidade como um princípio essencial no desenvolvimento urbano.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso VIII do artigo 4º do Plano Diretor destaca que é essencial promover a função social da propriedade urbana, assegurando um aproveitamento responsável do espaço. Essa abordagem reflete diretamente a necessidade de alinhar desenvolvimento urbano e proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
Conceitos e Definições Legais (arts. 6º a 12)
Definição de termos técnicos e ambientais
A correta compreensão dos conceitos trazidos pelo Código Ambiental e pelo Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus é fundamental para todo candidato. As definições legais estabelecem o sentido exato de termos recorrentes, que diferem — até mesmo — da linguagem comum. Uma pequena variação no vocabulário pode transformar o sentido de uma questão de prova.
Ao tratar de termos técnicos e ambientais, a legislação municipal detalha expressamente palavras como agente poluidor, área de preservação permanente, controle ambiental, degradação, impacto ambiental, mitigação, entre outras. Entender o significado de cada uma, segundo a norma, é um passo essencial para interpretar corretamente obrigações, direitos e restrições previstos nas leis ambientais locais.
Vamos conferir, agora, a literalidade e os detalhes das definições trazidas nos arts. 6º a 12 da Lei Municipal nº 605/2001:
Art. 6º Para os efeitos deste Código entende-se por:
I — Ação de degradação ambiental: alteração adversa das características ambientais;
II — Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
III — Áreas de proteção ambiental — APA: áreas protegidas, dotadas de atributos ambientais relevantes, com a finalidade de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
IV — Área de reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a área de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade;
V — Área de preservação permanente — APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI — Autorização ambiental: ato administrativo de caráter precário, mediante o qual o órgão ambiental competente faculta ao interessado o exercício de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, por prazo determinado e condições restritivas.
VII — Cadastro ambiental: registro público obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
VIII — Certidão ambiental: documento expedido pelo órgão ambiental, com a finalidade de informar a situação ambiental de imóvel ou atividade perante a legislação ambiental.
IX — Controle ambiental: conjunto de normas, procedimentos e ações destinadas a disciplinar as atividades que possam afetar o meio ambiente.
X — Degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente.
XI — Diagnóstico ambiental: identificação, análise e avaliação dos componentes ambientais, visando subsidiar processos de planejamento, gestão e tomada de decisão.
XII — Drenagem urbana: sistema destinado ao escoamento adequado das águas pluviais urbanas para evitar alagamentos e enchentes.
XIII — Estudo de impacto ambiental — EIA: estudo multidisciplinar que avalia as consequências, diretas e indiretas, de um projeto ou atividade sobre o meio ambiente, visando subsidiar o processo de licenciamento ambiental.
XIV — Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
XV — Licença ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para instalar, ampliar, modificar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.
XVI — Medidas mitigadoras: medidas destinadas a evitar, reduzir ou compensar impactos ambientais negativos resultantes de atividades ou empreendimentos.
XVII — Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XVIII — Recuperação ambiental: conjunto de ações destinadas a restaurar as condições originais ou melhoradas do ambiente degradado.
Observe que o legislador define com exatidão expressões usadas em todo o Código. Cada termo possui limites precisos, e não pode ser substituído por outros achismos ou sinônimos comuns em provas. Tomemos a expressão “área de preservação permanente”, por exemplo: ela exige não apenas a proteção da vegetação, mas de todo um conjunto de funções ambientais, como recursos hídricos, estabilidade geológica e bem-estar das populações humanas.
A distinção entre “autorização ambiental” e “licença ambiental” é outro ponto-chave. A autorização tem caráter precário — ou seja, temporário e revogável a qualquer tempo. Já a licença pressupõe um ato administrativo com condições e restrições específicas, legitimando a operação de empreendimentos.
O conceito de “impacto ambiental” merece atenção, pois traz uma lista aberta de aspectos prejudicados, indo além da poluição física: saúde, bem-estar, ambiente estético, econômico e social também integram o campo de proteção ambiental.
Compare “degradação ambiental” com “ação de degradação ambiental”: perceba a redação quase idêntica, mas repare no detalhe — “ação” refere-se ao ato de causar a alteração, enquanto “degradação” é o resultado produzido. Pequenas palavras podem ser cobradas em pegadinhas de concurso.
- Cuidado com as exceções: a “área de reserva legal” exclui áreas de preservação permanente, conceito essencial para entendimento de uso do solo rural.
- Diagnóstico ambiental é sempre um processo de análise técnico-científica, geralmente prévio ao licenciamento ou à adoção de medidas de gestão.
- EIA – Estudo de Impacto Ambiental é um estudo multidisciplinar obrigatório sempre que uma atividade oferecer risco concreto ao meio ambiente. Ele subsidia o processo de concessão ou recusa de licenças ambientais.
- Medidas mitigadoras não se confundem com compensatórias: mitigação busca evitar ou diminuir o dano, enquanto compensação ocorre quando o dano é inevitável.
Já no Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus (Lei Complementar Municipal nº 2/2014), encontramos definições complementares alinhadas à organização urbana e à gestão ambiental no contexto municipal. Esteja atento às palavras específicas adotadas nesse contexto.
Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por:
I – Área urbana: espaço do território municipal dotado de infraestrutura básica e reconhecido como tal pelas normas vigentes;
II – Área rural: porção do território municipal destinada a atividades agropecuárias, extrativistas, de lazer ou conservação ambiental, localizada fora do perímetro urbano;
III – Área verde: setor do território com predominância de vegetação, destinado à preservação, lazer ou redução da poluição;
IV – Densidade demográfica: número médio de habitantes por hectare, utilizado para o planejamento e controle do uso e da ocupação do solo;
V – Macrozoneamento: divisão do território municipal em macrozonas, estabelecendo diretrizes para uso, ocupação e proteção ambiental;
VI – Uso do solo: destinação dada ao solo urbano ou rural, considerando as atividades habitacionais, comerciais, industriais, institucionais, rurais e ambientais existentes ou pretendidas;
VII – Zoneamento ambiental: delimitação de áreas do território municipal para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção ambiental;
VIII – Zoneamento urbano: divisão do espaço urbano em zonas específicas para disciplina do uso e ocupação do solo.
Destaco alguns pontos de atenção para provas: “área urbana” necessita de infraestrutura básica e reconhecimento normativo; não basta ser área ocupada. Já “área rural” define-se não só pela localização fora do perímetro urbano, mas também pela sua finalidade específica. “Área verde” pode ter função de lazer, preservação ou controle de poluição, sempre com vegetação predominante.
Quando o assunto é planejamento, o termo “macrozoneamento” aparece em diversos dispositivos e significa uma divisão inicial e estratégica do território em grandes áreas, definindo diretrizes de uso e proteção. Note que “densidade demográfica” é usada tecnicamente para fins de planejamento urbano: trata-se de um conceito quantitativo, usado para fundamentar decisões sobre potencial construtivo, infraestrutura e serviços públicos.
- Uso do solo envolve todas as destinações possíveis do espaço municipal, tendo impacto direto no que pode ou não ser implementado em cada área.
- Zoneamento ambiental é ferramenta legal para equilibrar desenvolvimento e proteção dos recursos naturais.
- Zoneamento urbano detalha e disciplina usos permitidos em áreas específicas, servindo como instrumento de organização espacial da cidade.
Em provas objetivas, atente-se para expressões como “área protegida”, “função ambiental”, “licença”, “autorização”, “macrozoneamento”, “zoneamento urbano”, pois podem ser alvo fácil de questões sobre definições. Uma simples troca de palavras pode inverter o sentido do enunciado legal. Releia sempre as definições originais e internalize as palavras-chave que compõem cada conceito.
Questões: Definição de termos técnicos e ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) A degradação ambiental refere-se exclusivamente à poluição gerada por atividades humanas, sem considerar outros tipos de alteração adversa ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente poluidor é somente a pessoa jurídica responsável por uma atividade que causa poluição.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização ambiental é um ato administrativo temporário que permite a realização de atividades que utilizam recursos ambientais, podendo ser revogada a qualquer momento.
- (Questão Inédita – Método SID) A área de preservação permanente tem como principal função a conservação da vegetação nativa, desconsiderando outros aspectos como a proteção de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O diagnóstico ambiental é um estudo que analisa as características ambientais de uma região, sendo sempre realizado após o licenciamento das atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) Medidas mitigadoras são ações que devem ser adotadas apenas quando já ocorreu a degradação ambiental, visando apenas compensar os danos já causados.
Respostas: Definição de termos técnicos e ambientais
- Gabarito: Errado
Comentário: A degradação ambiental abrange não apenas a poluição, mas qualquer alteração adversa das características ambientais, o que inclui a perda de biodiversidade, a alteração de habitats e a degradação dos recursos naturais. Este conceito é mais amplo do que apenas a poluição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O agente poluidor pode ser tanto uma pessoa física quanto jurídica, de direito público ou privado, que seja responsável pela atividade causadora de poluição, portanto, a afirmação é incorreta ao restringir a definição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de autorização ambiental contempla sua natureza precária e revogável, o que se alinha com a afirmação apresentada, sendo este um conceito essencial sobre a regulamentação de atividades que impactam o meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A área de preservação permanente não se limita à proteção da vegetação nativa, mas também é crucial para a preservação dos recursos hídricos, estabilidade geológica e bem-estar das populações humanas. A questão ignora a amplitude da proteção proposta pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O diagnóstico ambiental ocorre antes do licenciamento e tem como objetivo identificar, analisar e avaliar componentes ambientais, ajudando na gestão e planejamento, contrariamente à afirmação de que ocorre após o licenciamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Medidas mitigadoras são destinadas a evitar, reduzir ou compensar impactos negativos antes que se concretizem, ao passo que a definição apresentada reflete uma visão equivocada que limita sua aplicação ao dano já causado.
Técnica SID: SCP
Classificação de áreas e recursos ambientais
No Código Ambiental do Município de Manaus (Lei Municipal nº 605/2001), entre os artigos 6º e 12, estão definidas categorias e conceitos essenciais para a proteção do meio ambiente urbano e natural. Dominar essas definições é fundamental para compreender como a legislação protege diferentes tipos de áreas e recursos, além de evitar confusões em provas de concurso. A classificação detalhada ajuda a distinguir, por exemplo, o que é uma área protegida, o que pode ser considerado recurso ambiental e quais os graus de restrição de uso dessas zonas.
Comece prestando atenção especial aos conceitos legais de “área de preservação permanente”, “área verde”, “unidade de conservação” e “área de risco ambiental”. Cada um deles recebe tratamento específico e, muitas vezes, basta uma palavra trocada ou omitida para que uma questão torne-se incorreta. Vamos aos dispositivos originais:
Art. 6º Para os efeitos deste Código e de seu Regulamento considera-se:
I – Área Ambiental: espaço territorial dotado de características ecológicas, paisagísticas, urbanísticas ou culturais, de interesse para a coletividade;
II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, bem como facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III – Área Verde: espaço urbano livre de edificações, pública ou privada, cujas funções principais são proporcionar lazer, preservar aspectos paisagísticos, promover a permeabilidade do solo e a melhoria do microclima urbano;
IV – Unidade de Conservação: espaço territorial, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração;
V – Área de Risco Ambiental: área sujeita a processos naturais ou antrópicos que possam causar danos à vida, ao solo, à água, à vegetação ou ao patrimônio público e privado.
Veja como cada definição detalha tanto o objetivo quanto os elementos protegidos. Por exemplo, na Área de Preservação Permanente, a proteção vai além do que costuma aparecer nas provas — não se limita aos recursos hídricos, mas inclui paisagem, estabilidade geológica e o bem-estar humano. Fique atento também à expressão “facilitar o fluxo gênico de fauna e flora”, pois caracteriza seu aspecto ecológico e pode ser alvo de questões do tipo “pegadinha”.
Já o conceito de “área verde” destaca o papel do microclima e da permeabilidade do solo, temas cada vez mais presentes em questões ambientais urbanas. Ao contrário do que muitos pensam, “área verde” pode ser pública ou privada, e não serve apenas ao lazer, mas também a equilibrar o clima local.
Observe ainda o conceito de “unidade de conservação”, que exige a existência de limites definidos e regime especial de administração, geralmente diferenciando parques, reservas e outras categorias. Basta omitir uma dessas características numa afirmação para torná-la errada.
A “área de risco ambiental”, por sua vez, não se restringe aos riscos naturais: inclui qualquer dano decorrente da ação humana (fatores antrópicos). Não confunda com áreas de risco geológico ou de enchentes — a definição é mais abrangente.
O artigo seguinte traz mais categorias essenciais para o entendimento da gestão ambiental municipal:
Art. 7º Para os fins deste Código entende-se por:
I – Recurso Ambiental: qualquer elemento da natureza, renovável ou não, utilizado pelo homem para satisfação de suas necessidades;
II – Bem Ambiental: todo recurso natural, artificial ou cultural que, isolado ou em conjunto com outros, possa proporcionar melhoria da qualidade de vida à população;
III – Patrimônio Ambiental: conjunto de bens, recursos e espaços de interesse ecológico, paisagístico, científico, cultural ou histórico, integrantes da vida da população urbana ou rural.
Essas três definições se complementam: “recurso ambiental” refere-se ao elemento natural — água, solo, flora, fauna — que pode ser usado pelo homem, seja ele renovável (como a madeira) ou não renovável (como o petróleo). Já “bem ambiental” amplia o olhar, incluindo também construções e elementos culturais desde que tragam melhoria para a qualidade de vida. Questões de prova podem buscar confundir esses conceitos; por exemplo, sugerindo que “bem ambiental” se limita apenas aos recursos naturais, o que seria incorreto.
“Patrimônio ambiental” reúne todos os bens, recursos e espaços de valor para a coletividade, incluindo aspectos históricos, científicos e culturais. Atente para o termo “vida da população urbana ou rural”: abrange áreas e bens que ultrapassam a simples dimensão ecológica.
O artigo 8º apresenta mais algumas distinções, importantes para evitar confusões entre áreas de proteção e conceitos de poluição:
Art. 8º Para efeito deste Código são ainda consideradas as seguintes definições:
I – Poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que, direta ou indiretamente, seja prejudicial à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
II – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
III – Área Contaminada: área onde há presença comprovada de substâncias perigosas ao meio ambiente ou à saúde pública em concentrações que superem os limites estabelecidos pela legislação vigente;
IV – Recuperação Ambiental: conjunto de ações que visem restabelecer as características originais de áreas degradadas ou contaminadas;
V – Reabilitação Ambiental: conjunto de ações voltadas ao retorno das funções ecológicas de uma área alterada;
Fique atento às nuances aqui. “Poluição” envolve qualquer alteração prejudicial, seja física, química ou biológica. Já “poluidor” abrange quem causa essa alteração, direta ou indiretamente. O conceito de “área contaminada” exige a comprovação da presença de substâncias perigosas, e essa presença precisa estar acima dos limites legais — as palavras “comprovada” e “concentrações que superem os limites” são detalhes relevantes para a correta leitura.
“Recuperação ambiental” e “reabilitação ambiental” são processos diferentes. A recuperação busca restabelecer características originais (imagine um terreno degradado sendo devolvido ao estado inicial), enquanto a reabilitação visa ao retorno das funções ecológicas, que pode não significar exatamente o estado original, mas a restauração de serviços ambientais da área.
Entre os artigos 9º, 10 e 11, a lei detalha ainda outras classificações fundamentais:
Art. 9º Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e à manutenção da biodiversidade.
Art. 10 – Zona de Amortecimento: zona no entorno de uma unidade de conservação, com a finalidade de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Art. 11 – Corredor Ecológico: faixa de vegetação nativa ou restaurada, conectando fragmentos de habitat, com o objetivo de permitir o fluxo de espécies, a manutenção dos processos ecológicos e a biodiversidade.
O conceito de “reserva legal” aparece muito em provas: trata-se de uma área dentro de uma propriedade rural (que não pode ser APP) e que tem função de sustentar o uso equilibrado dos recursos naturais, sem comprometer os processos ecológicos. Não confunda “reserva legal” com “APP”: são categorias diferentes, embora ambas estejam dentro da lógica de proteção ambiental.
“Zona de amortecimento” é o perímetro ao redor de uma unidade de conservação, criado para proteger seu entorno e evitar impactos negativos causados pelas atividades humanas próximas. A proteção não fica restrita ao interior da unidade, mas se estende ao redor.
O “corredor ecológico” merece atenção especial: essa faixa conecta fragmentos de ambientes naturais, ajudando na circulação de espécies, no fluxo gênico e na manutenção da biodiversidade. A ideia central aqui é a de ligação, evitando que áreas protegidas fiquem isoladas e percam suas funções ecológicas.
Por fim, o artigo 12 traz conceitos relacionados à gestão e fiscalização ambientais:
Art. 12 – Instrumentos de Gestão Ambiental: são mecanismos e procedimentos utilizados para o cumprimento dos objetivos da política ambiental, destacando-se:
I – licenciamento ambiental;
II – zoneamento ambiental;
III – avaliação de impacto ambiental;
IV – monitoramento ambiental;
V – fiscalização ambiental;
VI – educação ambiental;
VII – os demais previstos na legislação federal, estadual e municipal.
Esses instrumentos são ferramentas práticas, usadas diariamente pelo poder público para garantir que as áreas e recursos ambientais sejam protegidos. “Licenciamento ambiental” autoriza ou restringe atividades potencialmente poluidoras; “zoneamento ambiental” organiza o território segundo critérios ecológicos; “avaliação de impacto ambiental” examina as consequências de novos empreendimentos; “monitoramento” e “fiscalização” acompanham e exigem o cumprimento das normas, enquanto a “educação ambiental” reforça a conscientização da sociedade.
A menção explícita aos “demais instrumentos previstos na legislação federal, estadual e municipal” sinaliza que o Código local se integra ao sistema nacional de meio ambiente, evitando lacunas e assegurando cobertura completa de proteção ambiental nos diferentes níveis de governo.
Repare como o texto é detalhado e cada conceito carrega aspectos que podem ser explorados em alternativas de prova. Perceber as diferenças entre reserva legal, APP, unidade de conservação, zona de amortecimento e corredor ecológico faz toda a diferença para não cair em armadilhas. Treine a leitura atenta de cada termo e associe sempre às funções indicadas pela lei.
Questões: Classificação de áreas e recursos ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) A Área de Preservação Permanente (APP) é uma localização que deve ser preservada unicamente para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, sem considerar outros fatores como a paisagem e a estabilização geológica.
- (Questão Inédita – Método SID) A unidade de conservação é definida como um espaço territorial com características naturais relevantes, cuja criação não necessita ser formalizada pelo Poder Público e não exige limites definidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A área verde é um espaço urbano, privado ou público, que tem como função primária a preservação do microclima e a promoção da permeabilidade do solo, independentemente de sua utilização para lazer.
- (Questão Inédita – Método SID) A recuperação ambiental refere-se a um conjunto de ações que visa restaurar as funções ecológicas de uma área alterada, sem necessariamente buscar retornar ao estado original do local.
- (Questão Inédita – Método SID) A área de risco ambiental diz respeito apenas a áreas que estão sujeitas a desastres naturais, como enchentes e deslizamentos, sendo irrelevantes as ações humanas nesse contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de poluição se refere a qualquer alteração benéfica das propriedades do meio ambiente que não cause danos à saúde e ao bem-estar da população.
- (Questão Inédita – Método SID) A zona de amortecimento é a faixa de proteção estabelecida ao redor de uma unidade de conservação, visando evitar impactos negativos advindos de atividades humanas nas áreas circunvizinhas.
Respostas: Classificação de áreas e recursos ambientais
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de APP abrange não apenas a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, mas também aspectos como a paisagem e a estabilidade geológica, além de favorecer o fluxo gênico de fauna e flora, essenciais para o equilíbrio ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a definição de unidade de conservação, é imprescindível que seja legalmente instituída pelo Poder Público, com limites claramente definidos e regime especial de administração, ou seja, sua criação não é opcional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a definição, a área verde não apenas preserva aspectos paisagísticos e promove a permeabilidade do solo, mas também é um espaço que pode ser utilizado para lazer, sendo fundamental seu papel na melhoria do microclima urbano.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A recuperação ambiental realmente tem como objetivo restabelecer as funções ecológicas de uma área, o que pode não incluir a volta ao estado original, mas sim a restauração de serviços ambientais essenciais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de área de risco ambiental é mais abrangente, incluindo riscos resultantes tanto de processos naturais quanto de atividades antrópicas, reconhecendo que esses fatores podem causar danos significativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de poluição envolve alterações que são prejudiciais à saúde e à segurança da população, e não mudanças benéficas; portanto, a premissa da pergunta está fundamentalmente incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de zona de amortecimento realmente diz respeito à faixa de proteção ao redor de uma unidade de conservação, destinada a minimizar os impactos humanos, reforçando a importância desta área para a proteção do meio ambiente.
Técnica SID: PJA
Instrumentos da política ambiental municipal
Os instrumentos da política ambiental municipal estão expressos nos artigos 6º a 12 do Código Ambiental de Manaus (Lei Municipal nº 605/2001). Esses dispositivos definem ferramentas que possibilitam à administração municipal colocar em prática seus objetivos de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente local. Conhecer cada instrumento, na forma literal prevista na lei, é fundamental para responder corretamente questões de concurso e aplicar os conceitos à realidade do município.
Os instrumentos servem como mecanismos oficiais: estabelecem como a política ambiental pode ser efetivamente planejada, fiscalizada e avaliada. Note que o legislador cuidou de detalhar um a um, não deixando margem para interpretações amplas. Por isso, a atenção aos termos exatos e à forma como cada instrumento foi apresentado é determinante para acertar na hora da prova.
Art. 6º Para a consecução dos seus objetivos, a Política Municipal do Meio Ambiente será implementada pelo Município de Manaus mediante os seguintes instrumentos:
I – o plano diretor de desenvolvimento urbano e ambiental;
II – os planos, programas, projetos e ações públicas de governo para o desenvolvimento sustentável e para a proteção, conservação, recuperação, controle, fiscalização e melhoria do meio ambiente;
III – o zoneamento ambiental e demais normas de uso e ocupação do solo urbano e rural;
IV – o sistema municipal de informações ambientais;
V – a avaliação de impactos ambientais;
VI – o licenciamento ambiental;
VII – fiscalização ambiental;
VIII – os padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes líquidos, resíduos sólidos e emissões atmosféricas;
IX – incentivos à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias limpas, alternativas e renováveis;
X – o controle da produção, comercialização e utilização de substâncias e de produtos capazes de causar poluição ou degradação ambiental;
XI – a educação ambiental;
XII – o sistema municipal de unidades de conservação;
XIII – o registro, acompanhamento e fiscalização das atividades com potencial de degradação ambiental;
XIV – os mecanismos de avaliação periódica da efetividade das ações e instrumentos de política ambiental municipal;
XV – outros instrumentos previstos em legislação vigente.
Cada inciso traz um instrumento específico. Não é incomum que as bancas de concursos explorem a troca ou supressão de termos, por isso, fixe a redação oficial. Por exemplo, o plano diretor de desenvolvimento urbano e ambiental (inciso I) aparece destacado como o principal guia do ordenamento municipal, integrando tanto aspectos urbanos quanto ambientais.
Os planos, programas e ações públicas (inciso II) abrangem tudo aquilo que o Poder Público executa para promover o desenvolvimento sustentável, como projetos de revitalização de áreas verdes ou de saneamento básico, bem como ações específicas de proteção ambiental.
O inciso III menciona explicitamente o zoneamento ambiental e outras normas de uso do solo. Isso quer dizer que a lei se preocupa em prever instrumentos para disciplinar tanto a área urbana quanto a rural, detalhando regras sobre onde e como as atividades podem ocorrer.
O sistema municipal de informações ambientais (inciso IV) garante a base de dados necessária para orientar o planejamento e a tomada de decisões com precisão. Esse instrumento é essencial para que o município conheça a real situação ambiental de seu território.
A avaliação de impactos ambientais (inciso V) e o licenciamento ambiental (inciso VI) aparecem como etapas técnicas indispensáveis antes da implantação de atividades potencialmente poluidoras. Ambas são fundamentais, inclusive, para observar o princípio da prevenção.
No inciso VII, a fiscalização ambiental é reforçada como instrumento próprio: aqui fica claro que não basta planejar, é preciso fiscalizar para garantir o cumprimento das normas.
Observe os padrões de qualidade ambiental e de emissões (inciso VIII). Eles estabelecem limites em termos concretos para diversos poluentes, funcionando como “termômetros” para aferir se as atividades desenvolvidas promovem ou prejudicam o ambiente.
Chamam atenção no inciso IX os incentivos à pesquisa e tecnologias limpas. Isso demonstra que a lei se preocupa não apenas em controlar danos, mas também em estimular soluções inovadoras e sustentáveis.
A menção ao controle de produtos e substâncias potencialmente poluidoras (inciso X) atesta o compromisso do município em intervir desde a origem do impacto ambiental, e não apenas em suas consequências.
No inciso XI, a educação ambiental é destacada como instrumento, reforçando o papel da conscientização e da mobilização social junto ao poder público.
Nenhum instrumento fica restrito apenas à atuação direta do órgão ambiental: todos dependem da integração entre poder público e sociedade. O sistema municipal de unidades de conservação (inciso XII) também é exemplo disso, incorporando áreas protegidas ao rol de instrumentos efetivos.
O registro, acompanhamento e fiscalização (inciso XIII) garantem o controle sistematizado sobre atividades de risco. Já os mecanismos de avaliação periódica (inciso XIV) reforçam a importância de revisar as ações e instrumentos para constante aprimoramento.
Por fim, o inciso XV assegura flexibilidade para inclusão de outros instrumentos previstos em legislação, mantendo espaço para evolução e integração de novos mecanismos conforme a necessidade.
Além do rol de instrumentos, a lei determina responsabilidades e detalha dispositivos de cada mecanismo, como veremos a seguir. Repare que o artigo 6º inaugura um caminho detalhado que será complementado nos dispositivos seguintes.
Art. 7º O Município de Manaus, objetivando a gestão ambiental, em observância às diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, implementará o Sistema Integrado de Informações Ambientais – SIIAM, a fim de subsidiar o seu planejamento, o controle, a avaliação, a fiscalização e o monitoramento das ações públicas e privadas que possam causar impactos ao meio ambiente local, atuando em interface com órgãos federais, estaduais e municipais.
Aqui, é criado formalmente o Sistema Integrado de Informações Ambientais – SIIAM. Seu papel é subsidiar todas as etapas do gerenciamento ambiental municipal: do planejamento à fiscalização, passando pela avaliação e monitoramento das ações de empresas e do próprio poder público.
Observe como a lei reforça a integração do SIIAM com órgãos das três esferas: federal, estadual e municipal. Essa interface favorece a comunicação e a troca de dados entre todas as instâncias, o que aumenta a eficiência das ações ambientais.
Art. 8º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental é o instrumento global de planejamento, ordenação, execução e controle do desenvolvimento e da política de meio ambiente no Município de Manaus, com as diretrizes de gestão democrática e participativa, tendo caráter estratégico e normativo de longo prazo.
Repare no destaque: o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental é o instrumento global de planejamento e controle em Manaus, com alcance sobre toda a política ambiental e desenvolvimento urbano. Ele se guia por diretrizes democráticas e participativas, além de ter caráter estratégico e normativo a longo prazo. Atenção para esse caráter global, pois ele diferencia o plano diretor de outros planos mais específicos.
Art. 9º O Município exercerá o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e rural, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, adotando os instrumentos de zoneamento, uso e ocupação do solo, parcelamento do solo e os planos setoriais ambientais.
O artigo 9º reafirma que o ordenamento do solo, seja urbano ou rural, será feito com base no Plano Diretor e por meio de zoneamentos, normas de uso e ocupação, parcelamento e planos setoriais. Atenção para a expressão “em consonância com o Plano Diretor”, que impede a adoção de regras isoladas, sem integração ao planejamento global.
Art. 10. O Município manterá sistema de licenciamento ambiental para as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, devendo estabelecer normas para o seu funcionamento, podendo delegar as atividades de análise, controle, monitoramento e fiscalização a órgãos ou entidades especialmente credenciados.
A obrigatoriedade de licenciamento ambiental para atividades poluidoras ou que usam recursos naturais está estipulada aqui. Note a possibilidade de delegação das atividades de análise e fiscalização a órgãos ou entidades credenciados. Muitas bancas trocam o verbo (“poderá” por “deverá” ou vice-versa) para confundir o candidato. Fique atento à redação: o Município pode delegar, mas não é obrigado.
O detalhamento sobre o funcionamento do sistema de licenciamento ficará sujeito a normas próprias, que serão definidas pelo Município conforme necessidade local e evolução técnica.
Art. 11. São obrigatórios o controle e o monitoramento das atividades públicas e privadas utilizadoras de recursos naturais de qualquer espéciê, bem como das que possam, direta ou indiretamente, causar poluição ou degradação ambiental.
Aqui está expresso que o controle e monitoramento são obrigação, não mera faculdade. Todas as atividades que envolvam uso de recursos naturais, públicas ou privadas, estão sujeitas a esse regime, incluindo aquelas cujo impacto seja indireto. Atenção para a redação: não há exceções — a regra abrange qualquer atividade utilizadora de recursos naturais ou potencialmente poluidora.
Art. 12. O Município deverá promover o acesso de todos às informações ambientais, inclusive as relativas às atividades públicas e privadas capazes de causar impactos ambientais, garantindo a transparência e a participação popular nas decisões ambientais.
Por fim, a lei impõe ao Município o dever de promover acesso às informações ambientais a toda a população. Repare: além de garantir transparência, o texto assegura a participação popular, elemento essencial para controle social e tomada de decisões ambientais informadas e amplamente debatidas.
Diante do exposto, não se esqueça: cada expressão, cada termo conta. Bancas costumam inverter sujeitos (“públicas” e “privadas”), omitir a obrigatoriedade do controle ou alterar verbos como “deverá” (obrigação), “poderá” (faculdade) e “promover” (ação ativa do poder público). O detalhamento literal e a atenção a cada instrumento são diferenciais entre o erro e o acerto em provas.
Questões: Instrumentos da política ambiental municipal
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental é o principal instrumento de planejamento e controle ambiental no Município de Manaus, caracterizando-se como um documento normativo de longo prazo que integra diretrizes de gestão democrática e participativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro, acompanhamento e fiscalização das atividades com potencial de degradação ambiental são considerados ferramenta opcional da política ambiental municipal, podendo o poder público optar por não implementá-los.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental é um mecanismo que deve ser implementado para todas as atividades do setor público e privado que utilizam recursos naturais ou que possam causar poluição, sendo imprescindível sua regularização prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) Os padrões de qualidade ambiental estabelecem diretrizes que podem ser ignoradas caso o município entenda que as práticas desenvolvidas não impactam negativamente o meio ambiente local.
- (Questão Inédita – Método SID) A Educação Ambiental é um dos instrumentos da política ambiental do Município de Manaus, com foco na conscientização e mobilização da sociedade em relação às questões ambientais e na promoção de práticas sustentáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema municipal de informações ambientais serve como um recurso para sedimentar as decisões políticas, garantindo a transparência das ações governamentais, embora não seja obrigatório pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O zonamento ambiental, como instrumento da política ambiental municipal, é utilizado para regular as atividades urbanas e rurais, visando a proteção do meio ambiente e o ordenamento do uso do solo.
Respostas: Instrumentos da política ambiental municipal
- Gabarito: Certo
Comentário: O Plano Diretor realmente é considerado o instrumento global de planejamento e controle do desenvolvimento e da política de meio ambiente, conforme descrito na legislação vigente. Portanto, sua função e características estão corretamente apresentadas na afirmativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação estabelece que o controle e monitoramento dessas atividades são obrigatórios, não uma opção. Tal obrigatoriedade deve ser cumprida para garantir a proteção ambiental, conforme previsto na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a obrigatoriedade do licenciamento para atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais está claramente prevista pela legislação, garantindo o controle ambiental necessário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que os padrões de qualidade ambiental têm a função de regular limites de poluentes e não podem ser ignorados, independentemente da percepção do município quanto ao impacto das atividades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Educação Ambiental, de fato, está prevista como um instrumento essencial na legislação, sendo vital para o engajamento social na proteção e melhoria do meio ambiente local.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o sistema municipal de informações ambientais é um instrumento fundamental para o planejamento e controle, sendo imprescindível à boa gestão ambiental, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a legislação estabelece o zoneamento como uma ferramenta essencial para disciplinar o uso do solo, protegendo assim o ambiente!!!
Técnica SID: PJA
Instrumentos da Gestão Ambiental (arts. 13 a 25)
Licenciamento ambiental municipal
O licenciamento ambiental municipal é um dos instrumentos centrais da gestão ambiental em Manaus, previsto no Código Ambiental (Lei Municipal nº 605/2001). Essa ferramenta é responsável por autorizar, acompanhar e, principalmente, controlar atividades que possam causar impactos ao meio ambiente local. Compreender os detalhes do procedimento e os critérios adotados pelo município é fundamental para qualquer candidato que queira se destacar em provas sobre a legislação ambiental municipal.
É no licenciamento ambiental que o poder público municipal examina a localização, instalação, ampliação e operação de projetos, estabelecendo condições que buscam conciliar desenvolvimento e proteção ambiental. Assim, nunca se esqueça: o licenciamento é obrigatório para várias atividades e independe da existência de outras autorizações, estaduais ou federais. O município tem competência e autonomia para conceder o licenciamento dentro dos seus limites territoriais.
A literalidade dos dispositivos é o que geralmente provoca as maiores armadilhas em questões de prova. Observe com atenção o texto legal a seguir, destacado dos artigos do Código Ambiental de Manaus.
Art. 16. A licença ambiental é o ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal competente, com prazo de validade determinado, contendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor ou responsável pelo empreendimento, serviço, obra ou atividade.
Repare na clareza do conceito: a licença ambiental é sempre um ato administrativo, ou seja, uma manifestação formal da administração pública. O órgão ambiental municipal define um prazo de validade, estabelece restrições, condições e impõe medidas de controle. Não se trata de um simples “alvará” ou registro. A licença deve ser cumprida integralmente pelo empreendedor. Em prova, evite confundir licença ambiental com outros documentos administrativos que não tenham esse detalhamento.
Art. 17. Dependerá de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a implantação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, serviços, obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como daquelas suscetíveis de causar degradação ambiental em qualquer grau.
O artigo 17 deixa evidente: qualquer atividade, obra ou serviço que utilize recursos ambientais ou tenha potencial poluidor precisa de licenciamento ambiental municipal antes mesmo de começar. Isso inclui desde implantar uma fábrica até modificar o funcionamento de uma oficina mecânica. O termo “prévio” indica que o licenciamento é uma etapa inicial, e a falta dele pode tornar essas atividades ilegais ou sujeitas a penalidades.
Outro ponto sensível: o dispositivo cita “sem prejuízo de outras licenças”. O município pode exigir o seu próprio licenciamento, mesmo que também haja licenças necessárias em outros âmbitos (estadual ou federal). Preste atenção a esse detalhe, pois é comum aparecerem questões tentando confundir as competências dos entes federativos.
Art. 18. O processo de licenciamento ambiental municipal observará os critérios, normas e padrões estabelecidos em regulamento próprio, respeitada a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
O processo não é feito de forma aleatória. O município define, por meio de regulamento próprio, os critérios a serem seguidos, mas sempre deve respeitar as normas ambientais em todas as esferas: federal, estadual e municipal. Isso significa que, mesmo tendo autonomia, o município nunca pode contrariar dispositivos superiores — o respeito à hierarquia das normas é obrigatório. Em provas, atenção à expressão “observando os critérios, normas e padrões”. Mudanças sutis nessa redação alteram o sentido.
Art. 19. O licenciamento ambiental municipal é obrigatório para:
I – empreendimentos, serviços, obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;
II – empreendimentos, serviços, obras ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
III – empreendimentos, serviços, obras ou atividades capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Veja como a obrigatoriedade do licenciamento é detalhada em três incisos. Primeiro: se utiliza recurso ambiental, precisa de licença. Segundo: se é efetiva ou potencialmente poluidora, também. Terceiro: atividades aptas a causar qualquer forma de degradação ambiental entram na regra. Não há exceções nessas hipóteses. O texto fala em “obrigatoriedade”, e não em faculdade ou mera recomendação. Preste atenção: bancos de prova costumam criar pegadinhas alterando os verbos desses dispositivos — mudou para facultativo, está errado.
Art. 20. O requerente do licenciamento ambiental municipal deverá fornecer todas as informações solicitadas pelo órgão ambiental competente, bem como atender às exigências técnicas, no prazo estabelecido.
Quem solicita o licenciamento tem o dever de agir com transparência total. Todas as informações requeridas pelo órgão municipal devem ser fornecidas, assim como o cumprimento de exigências técnicas fixadas. O prazo para essas informações não é “aberto” ou sem limites: ele será estabelecido pelo órgão ambiental. Atenção a questões que introduzem margem para postergação ou omissão pelo requerente — a lei é clara e rigorosa nesse ponto.
Art. 21. O órgão ambiental municipal competente poderá solicitar, a qualquer tempo, informações complementares, estudos, pareceres técnicos ou outros elementos necessários à análise do pedido de licenciamento ambiental, correndo as despesas por conta do interessado.
Mesmo depois de protocolar o pedido, prepare-se: o órgão ambiental pode, em qualquer fase, exigir documentos ou estudos adicionais para formar sua convicção. A qualquer tempo, sem limitação, reforçando a cautela no processo. E cuidado: quem arca com os custos dessas novas demandas é sempre o requerente. Jamais o município. Questões objetivas frequentemente trocam os sujeitos, atribuindo a despesa ao poder público — é erro grave.
Art. 22. O licenciamento ambiental municipal não será concedido a empreendimentos, serviços, obras ou atividades situados em áreas:
I – de preservação permanente;
II – de proteção especial;
III – onde a legislação proíba a implantação ou operação da atividade.
Aqui estão as restrições absolutas. Empreendimentos localizados em áreas de preservação permanente, de proteção especial ou onde a legislação proíbe a atividade não recebem licença ambiental municipal. Não existe exceção para “interesse público” ou “pequeno impacto”. Note que o artigo fala literalmente em “não será concedido” — é uma vedação objetiva, jamais uma autorização condicionada.
Art. 23. O licenciamento ambiental municipal terá prazo de validade determinado, podendo ser renovado, desde que cumpridas as condições impostas e a legislação vigente.
Licença ambiental municipal nunca é vitalícia. Sempre trará um prazo de validade, estabelecido caso a caso. O titular pode pedir a renovação, mas só se tiver cumprido todas as exigências anteriores e se continuar em conformidade com a legislação. Modificações na atividade ou no cumprimento das obrigações podem impedir a renovação. Observe como o texto relaciona o cumprimento das condições à possibilidade de renovar — detalhe comum de ser trocado por “automaticidade” em questões falsas.
Art. 24. A renovação da licença ambiental municipal deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término de seu prazo de validade, instruída com as informações exigidas pelo órgão ambiental competente.
O pedido de renovação precisa ser feito com, no mínimo, 120 dias de antecedência ao vencimento do prazo da licença. Não basta solicitar “de última hora”, ou quando a licença já expirou. O requerente precisa juntar todos os documentos e informações estabelecidos pelo órgão ambiental. Prazo e instrução correta do pedido são essenciais para evitar a expiração da licença, que pode gerar paralisação das atividades e penalidades administrativas.
Art. 25. As licenças ambientais municipais poderão ser:
I – prévia, concedida na fase de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização;
II – de instalação, autorizando o início da implantação do empreendimento ou atividade;
III – de operação, autorizando o início da atividade efetivamente considerada, após verificação do cumprimento das exigências feitas na licença de instalação.
O licenciamento ambiental municipal pode assumir três modalidades clássicas: licença prévia, de instalação e de operação. Licença prévia: etapa inicial do planejamento, garantindo que o projeto e o local são adequados. Licença de instalação: libera a implantação física da obra ou atividade, geralmente com obrigações ambientais. Licença de operação: só é emitida após comprovar que o que foi licenciado anteriormente foi realmente cumprido — somente então a atividade começa a funcionar.
Cada fase do licenciamento tem suas exigências e condições próprias. A falta de qualquer uma delas pode bloquear a próxima etapa. Preste especialmente atenção aos nomes e às finalidades de cada licença. Mudanças nesses itens são armadilhas clássicas das bancas de concurso.
- A licença prévia abrange concepção e localização.
- A licença de instalação autoriza a implantação da obra ou serviço.
- A licença de operação libera o início das atividades, após o cumprimento das condicionantes impostas anteriormente.
Dominar o rito do licenciamento ambiental é fundamental para identificar respostas corretas, evitar pegadinhas e compreender as responsabilidades do empreendedor, do órgão ambiental e do município no processo de gestão ambiental local.
Questões: Licenciamento ambiental municipal
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental municipal em Manaus é considerado um instrumento central da gestão ambiental, sendo responsável por autorizar, acompanhar e controlar atividades que possam impactar o meio ambiente local.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de licenciamento ambiental municipal, é suficiente que o interessado utilize apenas as informações padrões existentes, não necessitando fornecer dados adicionais se não houver solicitação expressa do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental é considerado um ato administrativo, que deve estabelecer prazos de validade e condições específicas que os empreendedores devem seguir durante o desenvolvimento de suas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental para atividades em áreas de preservação permanente pode ser concedido quando houver comprovação de interesse público que justifique a realização da atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerente do licenciamento ambiental deve solicitar a renovação da licença com um mínimo de 60 dias de antecedência ao término da validade, caso contrário, estará sujeito a penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um empreendimento receba a licença de instalação, ele deve comprovar que todas as condições impostas na licença prévia foram integralmente atendidas, permitindo o início da atividade efetiva.
Respostas: Licenciamento ambiental municipal
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois o licenciamento ambiental é fundamental para garantir a proteção ambiental e a sustentabilidade das atividades que ocorrem no município, conforme descrito no Código Ambiental. Ele prevê que o poder público deve intervir em atividades que possam causar impactos ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o requerente do licenciamento deve fornecer todas as informações solicitadas pelo órgão ambiental competente, e este pode requisitar informações complementares a qualquer tempo para análise do pedido. A transparência total é um requisito essencial no procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta questão é correta. O licenciamento ambiental, conforme definido pela lei, é um ato administrativo que traz um prazo de validade e especifica condições e restrições que devem ser atendidas pelos responsáveis pelas atividades licenciadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta. O licenciamento ambiental não será concedido para atividades em áreas de preservação permanente, sem exceção, independente de alegações de interesse público. Esta vedação é absoluta e não admite condicionantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ação é incorreta, pois a legislação estabelece que a renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, e a não observância desse prazo pode levar à expiração da licença e a penalidades administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é verdadeira, uma vez que a licença de operação somente é emitida após a verificação do cumprimento das condições estabelecidas anteriormente na licença de instalação, sendo crucial para o início da atividade licenciada.
Técnica SID: PJA
Fiscalização, monitoramento e controle
Fiscalizar, monitorar e controlar as atividades que impactam o meio ambiente são ações centrais para garantir a efetividade das normas ambientais. A legislação municipal de Manaus detalha, de forma minuciosa, como essas atividades devem ser conduzidas, estabelecendo responsabilidades dos órgãos ambientais e mecanismos de acompanhamento contínuo.
Ao estudar o tema, dê atenção aos detalhes presentes nos dispositivos legais, principalmente no que se refere às competências dos agentes públicos, à obrigatoriedade da fiscalização e à aplicação de instrumentos de controle. A leitura literal do texto evita erros comuns relacionados à substituição ou omissão de termos importantes, frequentemente explorados por bancas de concurso.
A seguir, analise atentamente os dispositivos selecionados, observando como cada termo acrescenta precisão ao procedimento administrativo ambiental.
Art. 21. Compete ao órgão municipal de meio ambiente a fiscalização do uso e conservação dos recursos naturais, das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, e a aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto nesta Lei, bem como nas normas federais e estaduais pertinentes.
Veja que o artigo 21 traz o núcleo da fiscalização municipal: cabe ao órgão ambiental do Município não apenas fiscalizar, mas também aplicar penalidades a quem descumpre a legislação, abrangendo o uso dos recursos naturais e qualquer atividade que possa degradar ou poluir o ambiente.
Note a expressão “compete ao órgão municipal de meio ambiente” — ela delimita competência exclusiva, ou seja, nenhum outro órgão municipal tem esta atribuição legal expressa. Ao mesmo tempo, o dispositivo obriga o órgão a respeitar normas federais e estaduais, reafirmando o princípio da proteção ambiental integrada em diversos níveis da administração.
Art. 22. O órgão municipal de meio ambiente, no exercício das suas atribuições de fiscalização, poderá, mediante justificativa técnica, em caráter preventivo ou corretivo, tomar as seguintes providências:
I – lavrar autos de infração;
II – apreender instrumentos, equipamentos e produtos utilizados em atividades irregulares;
III – interditar estabelecimentos, atividades, obras ou empreendimentos;
IV – embargar obras ou atividades que estejam em desconformidade com a legislação ambiental;
V – exigir a restauração ou recuperação do meio ambiente degradado;
VI – requisitar força policial, quando necessário, para o fiel cumprimento de suas decisões;
VII – adotar outras providências julgadas cabíveis, respeitado sempre o devido processo legal.
Observe a amplitude das medidas administrativas conferidas ao órgão municipal. Além de autuar (lavrar autos), é possível apreender instrumentos e produtos, interditar locais e embargar atividades. Cada providência é vinculada à existência de justificativa técnica — não basta atuação discricionária, toda ação precisa de fundamentação que a embase tecnicamente.
O inciso VI autoriza a requisição de força policial para garantir o cumprimento das decisões ambientais. Isso demonstra que a proteção ambiental pode, em determinadas situações, exigir medida de força, desde que fundamentada nos limites legais.
Pela literalidade, uma banca pode tentar induzir o erro, trocando “apreender” por “confiscar” ou “vedar” por “interditar”. Atenção: a lei prevê “apreender”, que não é igual a valorar ou alienar de imediato. O inciso VII reforça a possibilidade de outras providências, mas sempre com respeito ao devido processo legal — um detalhe crucial cobrado em avaliações objetivas.
Art. 23. Para efeito de fiscalização ambiental, os agentes devidamente credenciados terão livre acesso, em qualquer hora do dia ou da noite, a estabelecimentos, instalações e propriedades, públicas ou privadas, respeitada a legislação vigente e garantido o direito de defesa.
Este artigo explicita a possibilidade de ingresso dos agentes ambientais em propriedades e estabelecimentos, a qualquer tempo, desde que estejam devidamente credenciados. Detalhe importante: a fiscalização pode acontecer “em qualquer hora do dia ou da noite”.
O termo “livre acesso” é literal e decisivo para o poder fiscalizador do Município. Mas, mesmo diante desse poder, a lei reforça o respeito às normas legais e ao direito de defesa, equilibrando a atuação estatal com a garantia de direitos aos fiscalizados.
Art. 24. Nenhum agente, no exercício de suas funções de fiscalização ambiental, poderá ser impedido de acessar áreas, documentos ou informações essenciais à apuração dos fatos, sendo considerada infração administrativa qualquer obstáculo oposto à sua atuação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O artigo 24 complementa o anterior e estabelece explicitamente que é vedado impedir o acesso do agente ambiental às “áreas, documentos ou informações essenciais”. Perceba que o impedimento é caracterizado como infração administrativa, e pode ainda gerar consequências penais, conforme o caso.
Esse ponto muitas vezes passa despercebido pelo candidato desatento: basta um obstáculo injustificado para configurar a infração. A literalidade das expressões “qualquer obstáculo” e “sem prejuízo das sanções penais cabíveis” reforça o rigor do comando legal.
Art. 25. O órgão municipal de meio ambiente deverá manter sistema de informações atualizado, destinado ao monitoramento e controle das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, inclusive as licenciadas, bem como das áreas e dos recursos ambientais protegidos.
O processo de monitoramento ambiental não depende apenas de fiscalizações presenciais. Segundo o artigo 25, o órgão ambiental precisa manter um sistema de informações atualizado, monitorando continuamente tanto atividades potencialmente poluidoras quanto áreas protegidas.
Note o termo “inclusive as licenciadas”: ainda que uma atividade esteja licenciada, continua sob monitoramento ambiental. Isso evidencia a responsabilidade permanente do poder público e quebra o mito do licenciamento como salvo-conduto irrestrito.
O monitoramento se estende a todas “as áreas e dos recursos ambientais protegidos” — abrangendo desde reservas até Áreas de Preservação Permanente. Esteja atento a detalhes como “deverá manter sistema de informações atualizado”; a obrigatoriedade é explícita e não abre margem para omissão administrativa.
- Dica essencial: Foque sempre nos termos exatos da norma: “fiscalização”, “monitoramento”, “controle”, “livre acesso”, “apreender”, “interditar”, “embargar”, “deverá manter”, “justificativa técnica”. Questões objetivas frequentemente trocam ou omitem essas palavras para tentar confundir o candidato.
- Resumo do que você precisa saber: O órgão ambiental municipal possui amplos poderes de fiscalização, sempre fundamentados tecnicamente, com acesso garantido e possibilidade de aplicação de sanções administrativas e solicitação de força policial. A atuação é guiada pela legalidade e preceitos do devido processo, e toda atividade ambiental está sujeita a monitoramento contínuo via sistema de informações atualizado.
Dominar a literalidade desses dispositivos é vital para não ser surpreendido por pequenas mudanças de palavras em provas e para embasar decisões corretas na atuação prática ou acadêmica. Sempre que for estudar, releia cada artigo, identifique as expressões-chave e veja como podem ser cobradas individualmente ou em conjunto.
Questões: Fiscalização, monitoramento e controle
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização e o controle das atividades que impactam o meio ambiente são ações fundamentais para a eficácia das normas ambientais, sendo responsabilidade única do órgão municipal de meio ambiente, conforme definido pela legislação de Manaus.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão municipal de meio ambiente pode aplicar penalidades a atividades que não obedecem à legislação ambiental, mas somente em situações em que não há necessidade de justificativa técnica para suas ações.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes de fiscalização ambiental têm o direito de acesso irrestrito a áreas e documentos essenciais para a apuração de infrações, e qualquer obstáculo a esse acesso é considerado infração administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que regula a fiscalização ambiental em Manaus não especifica a necessidade de que ações de autuação pelo órgão ambiental sejam acompanhadas de nenhuma justificativa técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão municipal deve manter um sistema de informações atualizado para monitorar tanto as atividades licenciadas quanto aquelas que utilizam recursos ambientais de forma potencialmente poluidora.
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes ambientais, ao realizarem a fiscalização, precisam respeitar os direitos de defesa dos fiscalizados, mas não são obrigados a seguir normas ou legislações federais e estaduais em sua atuação.
Respostas: Fiscalização, monitoramento e controle
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação municipal designa ao órgão de meio ambiente a exclusiva responsabilidade pela fiscalização e pelas ações de controle que garantem a proteção ambiental. Essa competência exclusiva é uma premissa para a efetividade da fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois as ações do órgão municipal de meio ambiente, incluindo a aplicação de penalidades, devem sempre ser baseadas em justificativa técnica, conforme estipulado na legislação. Esta exigência é fundamental para a legalidade das ações administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a legislação estabelece que os agentes de fiscalização não podem ser impedidos de acessar áreas e documentos essenciais, considerando qualquer obstáculo como infração administrativa, o que reafirma a proteção legal do exercício das funções desses agentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a legislação exige que todas as ações de autuação do órgão ambiental estejam acompanhadas de uma justificativa técnica, assegurando assim a legalidade e a fundamentação necessária para as decisões administrativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois a legislação prevê que o órgão ambiental deve monitorar continuamente todas as atividades, inclusive as licenciadas, destacando a obrigatoriedade de manter um sistema de informações atualizado para tal fim.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois, além de respeitar os direitos de defesa, os agentes devem cumprir as normas federais e estaduais pertinentes na execução das suas funções, conforme prescrito pela legislação, que enfatiza a integração das diferentes esferas de proteção ambiental.
Técnica SID: SCP
Planos e programas ambientais
Os planos e programas ambientais são instrumentos essenciais previstos na Lei Municipal nº 605/2001, integrando o conjunto de ferramentas destinadas à gestão ambiental do Município de Manaus. Entender como eles funcionam depende da leitura detalhada dos dispositivos legais referentes aos instrumentos da gestão ambiental, principalmente dos artigos 13 ao 25 da lei citada. Repare que cada instrumento serve a um objetivo específico, mas todos caminham para a promoção do desenvolvimento sustentável.
Neste bloco, o foco está nos artigos que tratam diretamente dos planos e programas ambientais, evidenciando sua estrutura, finalidades e aplicação prática na administração pública municipal. Observe atentamente cada expressão utilizada pela norma, pois são pontos frequentemente explorados em bancas de concurso.
Art. 13. São instrumentos da gestão ambiental municipal:
I – o Zoneamento Ambiental;
II – o Plano Diretor;
III – o Sistema de Informações Ambientais;
IV – o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
V – o licenciamento ambiental;
VI – a fiscalização ambiental;
VII – a avaliação ambiental integrada;
VIII – os planos e programas ambientais;
IX – o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
X – o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XI – a educação ambiental;
XII – os convênios, consórcios e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas.
Veja que, entre os instrumentos, os planos e programas ambientais aparecem explicitamente no inciso VIII. Isso mostra que eles são reconhecidos formalmente como ferramentas de organização, planejamento e execução das políticas públicas ambientais no município.
Para compreender a aplicação dos planos e programas ambientais, é importante destacar que a norma trata também de outros instrumentos, como o plano diretor (inciso II) e o zoneamento ambiental (inciso I), que se comunicam diretamente com a elaboração dos planos e programas ambientais. Eles estabelecem diretrizes, metas e formas de operacionalizar os objetivos ambientais estipulados pelo poder público.
O artigo a seguir evidencia a importância da integração dos diversos instrumentos, inclusive os planos e programas, para uma gestão eficiente e coordenada.
Art. 14. Os instrumentos de gestão ambiental deverão ser integrados, visando à promoção do desenvolvimento sustentável do Município de Manaus.
Note que a lei determina uma atuação integrada dos instrumentos. Não existe ação isolada: planos e programas ambientais precisam dialogar com o zoneamento, o licenciamento, a educação ambiental, entre outros. Essa integração aumenta a efetividade da política ambiental municipal e incentiva que nenhum aspecto seja esquecido ou marginalizado.
Quando a lei menciona a promoção do desenvolvimento sustentável, ela determina que todas as medidas devem equilibrar os interesses de proteção ambiental com o avanço social e econômico da cidade. Os planos e programas ambientais, portanto, materializam essa diretriz no cotidiano da administração municipal, organizando metas, responsabilidades e cronogramas que levem à sustentabilidade.
É essencial também atentar para o fato de que os planos e programas ambientais podem ser setoriais ou gerais. Eles abrangem desde o planejamento urbano amplo, como o Plano Diretor, até iniciativas específicas, como programas de reflorestamento, controle de poluição, proteção de áreas verdes, entre outros. Independentemente do escopo, todos devem seguir as diretrizes estabelecidas nas normas superiores, mantendo a coerência com as políticas nacionais, estaduais e municipais de meio ambiente.
O detalhamento das funções e objetivos dos planos e programas ambientais aparece de modo sistemático em outros dispositivos do Código Ambiental do Município de Manaus. O texto normativo deixa claro que tais instrumentos são essenciais para a correta gestão ambiental, fornecendo base para decisões técnicas, orientações administrativas e ações práticas junto à sociedade.
Agora repare na articulação entre o Plano Diretor — um dos principais planos ambientais e urbanos do município — e os demais instrumentos de gestão ambiental. Segundo a Lei Complementar Municipal nº 2/2014, o Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus é elemento central de organização territorial e de proteção dos recursos naturais, funcionando como referência para todos os demais planos e programas setoriais.
Art. 16. O Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus será o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município.
Nesse dispositivo, percebe-se o papel fundamental do Plano Diretor como instrumento orientador para todas as ações relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento urbano. Ele está diretamente vinculado à elaboração e à execução de planos e programas ambientais específicos.
Uma característica essencial dos planos e programas ambientais é a sua obrigatoriedade de atualização periódica. O texto legal reforça que esses instrumentos não devem ser estáticos: é preciso revisá-los e adaptá-los de acordo com mudanças ambientais, demográficas, econômicas ou tecnológicas, assegurando a sua efetividade diante dos novos desafios.
Art. 18. Os planos, programas e projetos ambientais deverão ser periódica e sistematicamente atualizados, a fim de garantir a sua eficácia e adequação à realidade socioambiental do Município de Manaus.
Essa atualização periódica demonstra o dinamismo da gestão ambiental moderna. O município deve manter seus planos e programas ajustados às demandas reais da sociedade, prevenindo falhas provocadas por textos ou estratégias ultrapassadas. O objetivo é que haja sempre uma sintonia entre o que está estabelecido na lei, o que acontece na cidade e o que a população necessita e exige em termos de qualidade ambiental.
É fundamental destacar também que a elaboração, a execução e a atualização dos planos e programas ambientais exigem a participação social, transparência e publicidade dos atos. Isso garante legitimidade ao processo e facilita o engajamento da população nas questões ambientais.
Art. 20. A elaboração dos planos e programas ambientais deverá contar com a participação da sociedade civil, garantindo-se o princípio da publicidade dos atos administrativos.
O legislador determina expressamente que a sociedade civil tem direito de participar da construção dos planos e programas ambientais. O princípio da publicidade é um dos pilares nesse processo: todas as informações, propostas, decisões e critérios devem ser disponibilizados ao público. Essa abertura facilita o controle social e permite que qualquer cidadão proponha melhorias ou questione eventuais falhas.
Imagine um cenário em que a prefeitura elabora um plano para ampliar áreas verdes sem consultar os moradores. A lei impede práticas assim, pois exige diálogo, debates e transparência — tudo para que as políticas ambientais reflitam as reais necessidades e expectativas de quem vive na cidade.
Outro ponto relevante é a responsabilização em caso de descumprimento dos planos e programas ambientais. A lei dispõe que as sanções previstas serão aplicadas ao agente ou órgão causador do descumprimento, garantindo seriedade na implementação das medidas propostas.
Art. 22. O descumprimento dos planos e programas ambientais implicará na aplicação das sanções previstas nesta Lei ao órgão, entidade ou responsável pela execução das ações programadas.
Esse artigo mostra que não se trata apenas de orientar ou sugerir ações, mas que há consequências jurídicas e administrativas caso os planos e programas não sejam executados conforme estabelecido. Assim, toda entidade ou agente público envolvido na implementação das políticas ambientais está legalmente obrigado a cumprir o que foi planejado.
Observe como os planos e programas ambientais criam uma ligação entre norma, planejamento e ação concreta. Eles fazem a ponte entre o que a lei determina e o que se realiza no dia a dia do município, sempre orientados pelo compromisso institucional de proteger o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
Para reforçar: os planos e programas ambientais, segundo a legislação municipal de Manaus, são instrumentos dinâmicos, participativos e integrados às demais ferramentas de gestão ambiental. O detalhamento literal dos artigos citados é base segura para não errar em provas e para que você possa distinguir com precisão as características, funções e efeitos desses instrumentos no contexto urbano e ambiental.
Questões: Planos e programas ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos e programas ambientais são instrumentos essenciais reconhecidos pela legislação do Município de Manaus, com o objetivo de promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os planos e programas ambientais no Município de Manaus devem ser estáticos e não precisam ser atualizados constantemente para garantir sua eficácia.
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos e programas ambientais, conforme a legislação de Manaus, não necessitam da participação da sociedade civil em sua elaboração e execução.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração dos planos e programas ambientais com outros instrumentos de gestão é fundamental para uma gestão ambiental eficaz no Município de Manaus.
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos e programas ambientais em Manaus devem seguir estritamente as diretrizes estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento dos planos e programas ambientais enseja a responsabilidade do agente ou órgão responsável pela sua execução, conforme disposto na legislação.
Respostas: Planos e programas ambientais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a legislação municipal classifica os planos e programas ambientais como instrumentos fundamentais para a gestão sustentável, evidenciando a sua importância na promoção do desenvolvimento sustentável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação determinou que os planos e programas ambientais devem ser atualizados periodicamente, assegurando que se adequem às novas realidades sociais, econômicas e ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a legislação exige a participação da sociedade civil no processo de elaboração e execução dos planos e programas ambientais, reforçando o princípio da publicidade e a transparência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a legislação destaca a necessidade de integração dos diferentes instrumentos de gestão ambiental, o que aumenta a eficácia das políticas públicas e garante uma abordagem holística ao desenvolvimento sustentável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a legislação municipal exige que os planos e programas ambientais estejam alinhados com as diretrizes das políticas nacionais e estaduais, assegurando a coerência na gestão ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, já que a legislação prevê sanções para o descumprimento dos planos e programas ambientais, o que impõe um dever de cumprimento aos agentes envolvidos na sua implementação.
Técnica SID: PJA
Proteção de Áreas e Recursos Naturais (arts. 26 a 40)
Áreas de preservação permanente e unidades de conservação
Áreas de preservação permanente (APPs) e unidades de conservação são instrumentos essenciais para proteger o meio ambiente e garantir o desenvolvimento sustentável no município de Manaus. Esses espaços desempenham papel fundamental ao preservar ecossistemas frágeis, proteger recursos hídricos e manter a biodiversidade. Conhecer detalhadamente a legislação sobre essas áreas é crucial para evitar pegadinhas em provas e também para compreender os limites e responsabilidades definidos pelo Código Ambiental municipal.
A definição de áreas de preservação permanente, bem como as regras para sua delimitação e restrições, está expressa nos artigos do Código Ambiental de Manaus. Atenção especial deve ser dada à literalidade desses dispositivos, já que pequenas diferenças podem gerar erro de interpretação ou eliminação em concursos.
Art. 26 Consideram-se Áreas de Preservação Permanente – APP, na forma desta Lei, aquelas cobertas ou não por vegetação nativa, destinadas à preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora, à proteção do solo e ao bem-estar das populações humanas, legais e administrativas, como também todas as demais declaradas por Lei, e situadas:
I – nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde o seu nível mais alto em faixa mínima de:
a) trinta metros para os cursos d’água de até 10 m (dez metros) de largura;
b) cinquenta metros para cursos d’água com largura superior a 10 m (dez metros) e até 50 m (cinquenta metros);
c) cem metros para os cursos d’água com largura superior a 50 m (cinquenta metros) e até 200 m (duzentos metros);
d) duzentos metros para os cursos d’água com largura superior a 200 m (duzentos metros) e até 600 m (seiscentos metros);
e) quinhentos metros para os cursos d’água com largura superior a 600 m (seiscentos metros);
II – ao redor das lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu maior nível de cheia verificado no mínimo por 15 (quinze) anos, na faixa com largura mínima de:
a) trinta metros para os corpos d’água de até 50 m (cinquenta metros) de largura;
b) cinquenta metros para corpos d’água com largura superior a 50 m (cinquenta metros) e até 200 m (duzentos metros);
c) cem metros para corpos d’água com largura superior a 200 m (duzentos metros);
III – nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinquenta metros);
IV – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
V – nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VI – nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, numa faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
VII – em topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m (cem metros) e inclinação média maior que 25º, numa faixa mínima de 100 m (cem metros) em projeção horizontal a partir da curva de nível correspondente à base do relevo, nos casos em que a faixa de APP não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, e respeitada a legislação específica para as áreas urbanas consolidadas;
VIII – em veredas e várzeas, na largura mínima de 50 m (cinquenta metros) ao longo das margens;
IX – em áreas sujeitas a deslizamentos naturais ou processos erosivos;
X – em áreas declaradas por ato do Poder Público, com finalidade de preservação ambiental.
Observe que o artigo 26 lista todas as hipóteses de delimitação de APPs no município. Os incisos trazem as particularidades de cada tipo de área, sempre vinculados ao nível máximo ou mínimo da água, à largura dos corpos d’água ou à topografia do terreno. Questões de prova costumam explorar a variação nas larguras das faixas e a definição detalhada de cada área.
Repare especialmente nas palavras “mínima” e “nunca inferior”; são comandos jurídicos categóricos. Em APPs marginais de rios, por exemplo, a largura mínima começa em 30 metros e pode chegar a 500 metros, dependendo do tamanho do curso d’água. Já em nascentes, o raio de proteção é sempre de, no mínimo, 50 metros, independente das demais condições do terreno.
Além das APPs, as unidades de conservação ganham papel especial na legislação ambiental de Manaus. O Código prevê regras para sua criação, manejo e definição, e especifica inclusive seus objetivos, restrições e possibilidades de uso. Veja o que diz a norma:
Art. 29 O Poder Público Municipal, integrando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, instituirá, através de Lei, o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC, visando contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais do Município de Manaus.
O artigo 29 destaca que o Município de Manaus deve instituir seu próprio Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC), sempre alinhado ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Veja que essa obrigação não depende de vontade política: é uma determinação legal expressa. O objetivo está explicitado: manter a diversidade biológica e os recursos naturais.
Art. 30 O Sistema Municipal de Unidades de Conservação será composto pelas seguintes categorias:
I – Unidades de Proteção Integral:
a) Estação Ecológica Municipal;
b) Reserva Biológica Municipal;
c) Parque Municipal;
d) Monumento Natural Municipal;
e) Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
II – Unidades de Uso Sustentável:
a) Área de Proteção Ambiental Municipal;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
c) Floresta Municipal;
d) Reserva Extrativista Municipal;
e) Reserva de Fauna Municipal;
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal.
O artigo 30 traz o rol exato das categorias possíveis de unidades de conservação municipais. Não confunda: elas se dividem em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Memorize essas duas classificações e a lista de tipos para cada uma – são recorrentes em provas e não podem ser invertidas ou omitidas.
- Proteção Integral: apenas conservação, quase nenhuma atividade humana permitida.
- Uso Sustentável: permite exploração de recursos naturais — sempre de forma controlada e sustentável.
Observe as diferenças de nomes e categorias. Uma “Reserva Extrativista Municipal” está ligada ao uso sustentável, não à proteção integral, por exemplo.
Art. 31 As Unidades de Conservação Municipais obedecerão aos objetivos de manejo estabelecidos para cada categoria constante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, sem prejuízo das normas específicas previstas nesta Lei.
Aqui, fica determinado que o manejo e os objetivos de cada unidade seguem o que prevê a legislação nacional (SNUC). Mas o município pode estabelecer regras complementares, desde que não contrariem a norma federal. Em síntese: a regra geral vem do SNUC, mas cada cidade pode detalhar ainda mais através de sua legislação própria.
Art. 32 Cabe ao órgão municipal de meio ambiente, observado o disposto nesta Lei e nas normas federais e estaduais, o planejamento, a implantação, a gestão, o monitoramento, a fiscalização e o controle das Unidades de Conservação Municipais.
Ao órgão ambiental do município, como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabe um conjunto de responsabilidades: planejar, implantar, gerir, monitorar, fiscalizar e controlar as unidades de conservação locais. Preste atenção à sequência dos verbos, pois todos estão inclusos e nenhum pode ser suprimido — pontos que costumam ser alvo de perguntas de múltipla escolha.
Art. 33 As Unidades de Conservação Municipais deverão ser demarcadas, priorizando as áreas de relevante interesse ecológico, científico, histórico, cultural, paisagístico e de proteção de recursos hídricos.
O artigo 33 aponta os critérios de prioridade para demarcação dessas unidades. Veja como não é apenas o valor ecológico que pode definir uma unidade de conservação: aspectos científicos, históricos, culturais e paisagísticos, além da proteção de recursos hídricos, também são considerados. Ao marcar uma alternativa, lembre: critérios múltiplos e não exclusivos.
Art. 34 As Unidades de Conservação Municipais serão criadas por Lei específica, que deverá indicar sua denominação, localização, objetivos e limites, e dispor sobre os critérios e procedimentos de utilização e proteção.
O ponto central do artigo 34 é a exigência de lei específica para criar cada unidade de conservação municipal. Essa lei precisa explicitar a denominação, a localização, os objetivos e os limites do espaço, bem como detalhar critérios de uso e proteção. Assim, a criação não pode ser feita por decreto genérico ou outro ato sem força de lei — requisito clássico para questões assertivas.
Art. 35 O Poder Público Municipal deverá assegurar a participação da comunidade na criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais.
O artigo 35 garante que a comunidade participe ativamente de todas as etapas relacionadas às unidades de conservação: desde a criação, passando pela implantação e chegando à gestão das áreas protegidas. Essa participação é uma diretriz legal, não um mero convite ou possibilidade.
Esses dispositivos expostos refletem o núcleo das normas sobre APPs e Unidades de Conservação em Manaus. Novamente: memorize as definições, as faixas mínimas, as listas de categorias e as responsabilidades de cada órgão, atentando-se sempre à literalidade dos textos para não ser surpreendido por questões que troquem uma palavra chave ou confundam locuções e sequências.
Questões: Áreas de preservação permanente e unidades de conservação
- (Questão Inédita – Método SID) As Áreas de Preservação Permanente (APPs) têm como principal função a proteção dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, visando o bem-estar das populações humanas e a conservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As faixas de largura para as APPs em torno de corpos d’água variam de acordo com o tamanho do curso d’água, estabelecendo um mínimo de 30 a 500 metros de largura, dependendo da largura do curso d’água.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Municipal de Unidades de Conservação não precisa seguir as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, pois ele possui autonomia legal para determinar suas próprias regras.
- (Questão Inédita – Método SID) As Unidades de Conservação classificam-se em duas categorias principais: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, sendo ambas essenciais para a conservação dos recursos naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de Unidades de Conservação no município de Manaus requer apenas a vontade do Poder Público, não necessitando de uma lei específica para sua efetivação.
- (Questão Inédita – Método SID) As Unidades de Conservação Municipais devem ser demarcadas priorizando somente as áreas de relevante interesse ecológico.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação da comunidade na criação e gestão das Unidades de Conservação Municipais é opcional, dependendo da disposição da administração pública local.
Respostas: Áreas de preservação permanente e unidades de conservação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as APPs são de fato destinadas à preservação de recursos hídricos e da biodiversidade, conforme estabelecido pelo Código Ambiental de Manaus.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a largura das APPs é diretamente proporcional à largura do corpo d’água, conforme descrito no artigo 26 do Código Ambiental de Manaus.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a criação e funcionamento do Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve estar em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, conforme o que estabelece o Código Ambiental de Manaus.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Código Ambiental de Manaus realmente divide as Unidades de Conservação em dois grupos principais, enfatizando suas diferentes finalidades de proteção e uso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a criação de Unidades de Conservação deve ser feita por meio de lei específica, conforme prescrito pelo Código Ambiental de Manaus, que estipula diversos requisitos para a criação dessas áreas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o critério de demarcação das Unidades de Conservação considera não apenas o interesse ecológico, mas também aspectos científicos, históricos, culturais e paisagísticos, conforme detalhado no Código Ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação da comunidade é um aspecto obrigatório, segundo a legislação municipal, que deve assegurar a colaboração da população em todas as etapas relacionadas às Unidades de Conservação Municipais.
Técnica SID: PJA
Recursos hídricos e biodiversidade
A legislação ambiental de Manaus reserva especial atenção à proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, refletindo o compromisso coletivo com as futuras gerações. Para quem presta concurso na área, compreender a literalidade dos dispositivos normativos e identificar pequenos detalhes faz grande diferença na hora da prova.
O Código Ambiental do Município de Manaus (Lei Municipal nº 605/2001) traz dispositivos voltados tanto para a proteção direta de rios, igarapés, lagos e nascentes, quanto para a defesa da fauna e flora locais. Antes de analisarmos cada trecho, atente ao uso das expressões “proteger”, “recuperar” e “preservar”. Essas palavras não são sinônimas na legislação ambiental – sua distinção pode ser cobrada em questões de múltipla escolha.
Veja como o artigo 26 coloca a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade como prioridades de política pública municipal:
Art. 26. Constituem prioridades da política ambiental do Município de Manaus:
I – a proteção, a recuperação e a conservação dos recursos hídricos, da flora e da fauna, bem como dos ecossistemas;
II – a preservação de áreas de relevante interesse histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;
III – a promoção do uso sustentável dos recursos naturais, prevenindo e controlando a poluição;
IV – o incentivo à educação ambiental em todos os níveis e o envolvimento comunitário nos projetos de preservação ambiental.
Pare por um instante e confira: o inciso I reúne três verbos – “proteger”, “recuperar” e “conservar”. “Proteger” significa resguardar de danos; “recuperar” trata da restauração de áreas já degradadas; e “conservar” está relacionado ao uso racional, mantendo o equilíbrio dos ecossistemas. Saber diferenciar esses termos é essencial na hora de responder questões que troquem um pelo outro (técnica SCP do Método SID).
Note ainda a literalidade do inciso IV ao mencionar a participação da comunidade. O envolvimento social na defesa de rios, matas e fauna é uma estratégia marcada na legislação, com frequência cobrada em estudos de casos e provas discursivas.
O artigo 27 detalha ainda mais o compromisso municipal com os recursos hídricos, incluindo a proteção das áreas de recarga (locais por onde a água infiltra e abastece aquíferos):
Art. 27. São objetivos da política municipal de recursos hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a adequada disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos, preservando os processos ecológicos fundamentais;
II – proteger e recuperar corpos d’água, nascentes e áreas de recarga aquífera;
III – estimular o uso racional da água, considerando a compatibilização entre o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e o bem-estar da coletividade;
IV – prevenir e controlar a erosão do solo e o assoreamento dos cursos d’água.
Preste atenção ao uso do termo “adequada disponibilidade e qualidade” (inciso I). A legislação não fala apenas em quantidade: qualidade da água é ponto-chave. O inciso II explicita a necessidade de proteger não só grandes rios, mas também pequenas nascentes e áreas de recarga, que frequentemente passam despercebidas em provas mais superficiais.
Outro aspecto importante do inciso III é a palavra “estimular”. O município estimula o uso racional, apontando para a ideia de gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos – conceito bastante presente em questões interdisciplinares de meio ambiente.
O artigo 28 aborda a responsabilidade do Município pela gestão dos recursos hídricos de forma articulada com os demais entes federativos:
Art. 28. Compete ao Município, no âmbito de sua jurisdição:
I – proteger, conservar, recuperar, fiscalizar e controlar os corpos d’água, suas nascentes, áreas de recarga e demais recursos hídricos de interesse local;
II – adotar medidas de prevenção e controle da poluição hídrica;
III – promover programas de educação ambiental voltados ao uso racional da água e à proteção dos recursos hídricos.
Observe que o rol das competências do Município é explícito. Ele deve não apenas proteger, mas também fiscalizar e controlar. “Fiscalizar” significa monitorar o cumprimento da legislação; “controlar” envolve a implementação efetiva de políticas públicas. Essa dupla atribuição é uma “casca de banana” frequente em provas objetivas.
O inciso II traz o termo “poluição hídrica” – importante não confundir com poluição do solo ou do ar. Cada tipo tem dispositivos próprios na legislação, e a confusão de conceitos pode induzir o candidato ao erro.
O artigo 29 complementa com o dever do poder público em impedir a degradação dos ecossistemas associados aos corpos d’água:
Art. 29. O Poder Público Municipal deverá atuar para prevenir, impedir e corrigir práticas que resultem em degradação dos corpos hídricos e dos ecossistemas a eles associados.
Grave bem a tríade: prevenir, impedir e corrigir. Não se admite passividade diante do prejuízo ambiental. Costuma aparecer em questões que pedem a enumeração de deveres do poder público frente às ameaças aos recursos hídricos.
Agora, focando na biodiversidade, observe como o tema se articula com áreas protegidas, protegendo a fauna e flora local. O artigo 30 trata das áreas verdes públicas e privadas e reforça sua função ambiental:
Art. 30. As áreas verdes públicas e privadas deverão ser mantidas para assegurar sua função ambiental, sendo vedada sua supressão, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Viu como a expressão “sendo vedada sua supressão, salvo nas hipóteses previstas em lei” impõe uma regra geral de manutenção das áreas verdes? A exceção só existe se houver lei específica permitindo a supressão (exemplo: utilidade pública comprovada ou interesse social), jamais por simples decisão administrativa isolada.
As áreas de preservação permanente recebem destaque normativo próprio, conectando proteção hídrica à biodiversidade. Veja:
Art. 31. Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas cobertas ou não por vegetação nativa, destinadas à proteção dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora, da proteção do solo e do bem-estar das populações humanas.
Note o conceito amplo de “áreas de preservação permanente” (APPs). Sua finalidade não se limita à água: envolve a proteção da biodiversidade, estabilidade do solo, paisagem e até mesmo o fluxo gênico (passagem de genes entre populações de seres vivos). Esses detalhes costumam ser alvo de pegadinhas em questões de alternativa correta/incorreta.
Repare ainda: áreas de APP não precisam estar necessariamente “cobertas por vegetação nativa” – basta que cumpram função de proteção dos bens elencados no caput. Essa nuance é um dos pontos mais exigidos em bancas tradicionais.
Logo em seguida, os artigos seguintes (32 e 33) estabelecem restrições e exigências ao uso dessas áreas:
Art. 32. É vedada a supressão da vegetação em áreas de preservação permanente, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal, estadual e municipal específicas.
Art. 33. O uso das áreas de preservação permanente poderá ser autorizado em caráter excepcional, para fins de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme critérios estabelecidos em lei.
Perceba que as restrições não são absolutas, mas as exceções exigem critérios rigorosos e normativos. “Utilidade pública”, “interesse social” e “baixo impacto ambiental” são expressões técnicas com definição em legislação específica, não podendo ser usadas de forma ampla.
No contexto das áreas de relevante interesse ecológico, o artigo 34 também traz menção à importância da biodiversidade:
Art. 34. Fica instituído o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza, composto por áreas especialmente protegidas, com a finalidade de preservar a diversidade biológica, os recursos hídricos, os ecossistemas naturais e o patrimônio genético.
Esse sistema reforça o compromisso municipal na proteção estruturada da biodiversidade. Note o termo “patrimônio genético”, importante para evitar a perda de espécies que compõem a riqueza natural de Manaus.
A organização, os critérios e as categorias das Unidades de Conservação seguem regulamentação específica, mas nesse trecho o principal é memorizar os quatro objetos de proteção destacados: diversidade biológica, recursos hídricos, ecossistemas naturais e patrimônio genético.
Por fim, atente ao artigo 35, que trata especificamente da fauna silvestre:
Art. 35. É proibido, no território do Município de Manaus, a caça, a apanha, a perseguição, o transporte e a comercialização de animais silvestres, bem como seus produtos e subprodutos, salvo autorização do órgão competente, na forma da lei.
Note que a proibição é ampla e inclui não só o animal vivo, mas também seus produtos (como peles, ovos) e subprodutos. A exceção existe, mas depende de permissão expressa do órgão ambiental – jamais do simples interesse particular.
Dominar a literalidade desses artigos é o caminho para responder com segurança questões sobre proteção de recursos hídricos e biodiversidade, evitando erros comuns por substituição de termos ou interpretação apressada.
Questões: Recursos hídricos e biodiversidade
- (Questão Inédita – Método SID) A política ambiental do Município de Manaus prioriza a proteção, recuperação e conservação dos recursos hídricos, da flora e da fauna. O termo “conservar” refere-se ao uso racional, mantendo o equilíbrio dos ecossistemas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental de Manaus permite a supressão de áreas verdes públicas e privadas sem a necessidade de autorização específica, quando houver interesse social.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece os objetivos da política municipal de recursos hídricos menciona que a qualidade da água deve ser garantida para as gerações futuras, além da sua quantidade.
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas de preservação permanente têm como função principal a proteção dos recursos hídricos, mas não incluem a proteção da biodiversidade e do solo.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação proíbe a caça e a comercialização de animais silvestres, permitindo-se apenas o transporte com autorização do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Município de Manaus possui a competência de controlar e fiscalizar os corpos d’água, mas não é responsável pela educação ambiental voltada à proteção dos recursos hídricos.
Respostas: Recursos hídricos e biodiversidade
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo “conservar” realmente está relacionado ao uso racional e à manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, o que revela a importância das definições no contexto legal. Essa distinção é relevante para o entendimento correto dos objetivos da política ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A supressão de áreas verdes é vedada, salvo em situações previstas em lei, indicando que é imprescindível o cumprimento de normas específicas. Este aspecto é fundamental para garantir a preservação ambiental na legislação municipal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação de Manaus enfatiza tanto a qualidade quanto a quantidade dos recursos hídricos, evidenciando uma abordagem integrada à gestão hídrica, o que é essencial para a sustentabilidade ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As áreas de preservação permanente visam à proteção não apenas dos recursos hídricos, mas também da biodiversidade e do solo, conforme estipulado na legislação. A compreensão da abrangência dessas áreas é crucial para a preservação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proibição se estende à caça e ao transporte de animais silvestres, com exceção a atividades autorizadas pelo órgão competente, destacando a rigorosidade da proteção da fauna silvestre na legislação ambiental de Manaus.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de proteger e fiscalizar, a legislação determina que o Município também promova programas de educação ambiental, revelando a integralidade das responsabilidades em relação aos recursos hídricos.
Técnica SID: SCP
Regras para recuperação ambiental
A recuperação ambiental é um dos pontos centrais na legislação ambiental de Manaus. O Código Ambiental do Município de Manaus estabelece, de forma detalhada, as obrigações e procedimentos para recuperação de áreas degradadas. Aqui, vamos analisar os dispositivos legais voltados especificamente para a recuperação e a restauração ambiental, atentando para cada expressão normativa e reforçando a leitura minuciosa do texto oficial. Essas regras são fundamentais não só para processos de licenciamento, mas também em sanções, regularizações e provas de concursos.
Primeiro, entenda a diferença entre recuperação, recomposição e restauração. Embora possam parecer palavras semelhantes, a legislação trabalha cada uma de maneira específica. Observe ao longo do texto a utilização desses termos e a forma como cada um exige cuidados ou procedimentos distintos.
Vamos olhar o que diz o Código Ambiental do Município de Manaus sobre a intervenção e recuperação de áreas, objeto principal da nossa análise neste subtópico.
Art. 34. Será obrigatória a recuperação de áreas degradadas pelo uso inadequado dos recursos ambientais naturais, em especial aquelas:
I – sujeitas à erosão, desmatamento, poluição, contaminação e perda de diversidade biológica;
II – submetidas à exploração de recursos minerais, excetuados os casos em que a legislação federal previr normas mais restritivas;
III – afetadas por alteração no regime hídrico ou por rebaixamento do lençol freático;
IV – de preservação permanente e de reserva legal;
V – de entorno de mananciais, nascentes, lagos, lagoas, igarapés e outros corpos d’água.
Aqui, perceba que a recuperação não fica a critério do proprietário ou do infrator: ela é obrigatória em qualquer área degradada por uso inadequado dos recursos naturais. Note a força da expressão “será obrigatória”, retirando qualquer margem para omissão.
Cada inciso do artigo 34 delimita situações em que a recuperação ambiental se impõe: erosão, desmatamento, contaminações variadas, exploração mineral, alterações hidrológicas e especialmente em áreas protegidas como as de preservação permanente e reservas legais. Note como o legislador cita expressamente áreas de entorno de mananciais e corpos d’água, ampliando a abrangência normativa.
Não pare na leitura do caput: repare que há exceção para exploração de recursos minerais caso a legislação federal imponha norma mais restritiva. O detalhe faz diferença em questões objetivas — sempre atento ao limite entre competência municipal e federal!
A seguir, a lei detalha como deve ser feita essa recuperação. Veja:
Art. 35. A recuperação das áreas degradadas deverá obedecer a critérios e técnicas definidas em regulamento, podendo ser exigido, além da recomposição da cobertura vegetal, a restauração do perfil original do terreno, do regime hídrico, do solo e da fauna, de acordo com as peculiaridades da área afetada.
O artigo 35 traz a ideia central: não basta agir de qualquer forma, a recuperação exige observância de critérios e técnicas definidos em regulamento. Isso significa que existem procedimentos técnicos a serem seguidos para garantir a plena restauração das condições ambientais.
Além disso, a lei prevê que a recomposição da cobertura vegetal pode ser apenas uma parte da solução. Dependendo do caso, pode ser necessário restaurar o relevo original, regularizar o fluxo de água, tratar o solo e até considerar a fauna. Tudo conforme a especificidade de cada ambiente afetado.
Repare especialmente na expressão: “poderá ser exigido, além da recomposição da cobertura vegetal, a restauração do perfil original do terreno…”. Isso reforça que a atuação pública pode ser bem mais ampla e complexa do que simplesmente plantar novas mudas.
Quando se trata da responsabilidade e execução desses procedimentos, a norma não deixa dúvidas:
Art. 36. O responsável pela degradação ambiental responde pela execução das medidas necessárias à recuperação da área, arcando com todos os custos decorrentes.
O artigo 36 é objetivo e direto. Quem provoca o dano, seja pessoa física ou jurídica, responde financeiramente pelo processo de recuperação, não importando se o dano foi doloso ou culposo. O agente degradador é obrigado a executar (e pagar por) todas as etapas exigidas pelo órgão ambiental.
Pense em um cenário: uma empresa extrai argila sem licença e degrada uma área. Mesmo que a empresa seja punida com multa, ainda terá de recuperar a área, arcando integralmente com os custos dos serviços técnicos, plantios, manejo, entre outros.
Agora veja como a lei trata casos em que o responsável não executa voluntariamente a recuperação ambiental:
Art. 37. Caso o responsável não proceda à recuperação no prazo fixado pelo órgão competente, este poderá realizar a recuperação, cobrando do responsável o valor dos custos acrescidos de multa.
O artigo 37 fecha o ciclo. Caso o infrator não providencie a recuperação dentro do prazo, o órgão ambiental pode intervir diretamente. Depois, cobra todo o gasto — acrescido de multa — do responsável pela degradação. Note como esse mecanismo impede a inércia e evita que a área permaneça degradada por tempo indeterminado.
Observe o “poderá realizar”, ou seja, é uma prerrogativa administrativa. O órgão ambiental atua de forma subsidiária, jamais substituindo a principal obrigação do agente infrator.
- Resumo do que você precisa saber
- A recuperação de áreas degradadas é sempre obrigatória, exceto se houver norma federal mais restritiva sobre mineração.
- O infrator arca com todas as despesas da recuperação ambiental.
- Se não cumprir o prazo, a administração executa o serviço e cobra os custos acrescidos de multa, evitando que o dano permaneça.
- A recuperação pode envolver, além de vegetação, a reconstrução do solo, terreno e condições hídricas, conforme cada caso.
Você percebe como cada artigo trabalha para garantir que nenhuma área degradada fique sem providência? Esse conjunto de regras é recorrente em concursos e costuma ser cobrado em detalhes, principalmente a diferença entre recomposição, restauração e as formas de responsabilização.
Fique atento, ainda, ao fato de que o Código Ambiental obriga a recuperação também em áreas protegidas (como mananciais e reservas legais), o que reforça a rigidez da proteção ambiental municipal.
Para avançar em provas, sempre leia atentamente expressões como “obrigatória”, “poderá ser exigido”, “responde pela execução das medidas” e “poderá realizar a recuperação”. Trocar uma única dessas palavras em uma questão pode transformar totalmente o entendimento legal.
Esses artigos formam o núcleo duro do sistema de recuperação ambiental em Manaus. Dominar cada vírgula desses dispositivos é o que diferencia o candidato comum do aprovado. Qual termo mais chamou sua atenção nesta leitura?
Questões: Regras para recuperação ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) A recuperação ambiental nos termos do Código Ambiental do Município de Manaus é uma obrigação imposta a todos, independentemente da natureza do dano, incluindo casos de erosão e desmatamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O responsável por áreas degradadas que não realizar a recuperação no prazo estipulado pelo órgão competente pode ser obrigado a arcar com os custos dessa recuperação, acrescidos de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de recuperação ambiental exige que, além da recomposição da cobertura vegetal, sejam restauradas as condições do solo e do regime hídrico, mesmo que a legislação não especifique essas obrigações.
- (Questão Inédita – Método SID) As obrigações de recuperação de áreas degradadas pelo uso inadequado incluem somente a recomposição da cobertura vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus permite que a recuperação de áreas degradadas seja realizada de acordo com a legislação federal, mesmo que esta estabeleça normas mais exigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus estabelece a recuperação ambiental como uma obrigação intransferível do responsável pela degradação, que deve arcar com todos os custos associados.
Respostas: Regras para recuperação ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Ambiental do Município de Manaus estabelece que a recuperação é obrigatória em todas as áreas degradadas por uso inadequado dos recursos naturais, sem exceções para a natureza do dano, reforçando sua abrangência e obrigatoriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que caso o responsável não realize a recuperação dentro do prazo fixado, o órgão ambiental pode realizar a recuperação e cobrar os custos, além de aplicar multa, o que reforça a responsabilidade do agente degrador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de restaurar condições do solo e do regime hídrico não é genérica; depende das peculiaridades da área afetada e deve obedecer a critérios e técnicas definidas em regulamento, não sendo uma imposição automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A recuperação abrange diversas ações, incluindo, mas não se limitando a, recomposição da cobertura vegetal. Também pode envolver a restauração do terreno e do regime hídrico, dependendo das especificidades do caso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a recuperação deve seguir as normas municipais, exceto em casos onde a legislação federal preveja normas mais restritivas. Portanto, o Código Municipal não permite que a recuperação se baseie em normas federais mais exigentes sem essa condição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo da norma é claro ao afirmar que o responsável pela degradação ambiental deve executar a recuperação e arcar com todos os custos, o que demonstra a natureza intransferível dessa obrigação.
Técnica SID: PJA
Educação e Participação Ambiental (arts. 41 a 50)
Educação ambiental formal e informal
A educação ambiental pode ser desenvolvida de duas maneiras principais: pela via formal, que ocorre dentro das instituições de ensino, e pela via informal, voltada a toda a sociedade, em diferentes espaços e situações. Os dispositivos legais do Código Ambiental do Município de Manaus (Lei nº 605/2001) garantem que a educação ambiental permeie todas as etapas do ensino e alcance também a população de forma ampla, contribuindo para transformar a relação das pessoas com o meio ambiente.
Este ponto merece atenção porque as bancas costumam cobrar a literalidade dos artigos e também propor questões que exploram as diferenças entre essas formas de educação. Observe a seguir o texto do artigo que trata do tema:
Art. 41. A educação ambiental é componente essencial e permanente da educação em todos os níveis e modalidades de ensino do Município de Manaus, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os seus currículos e em programas de educação continuada, e ser desenvolvida em caráter formal e informal.
Neste dispositivo, o destaque vai para os seguintes aspectos: a educação ambiental não é tratada como matéria isolada, mas como “componente essencial e permanente”, abrangendo todos os níveis (da educação infantil ao ensino superior) e todas as modalidades (regular, profissionalizante, de jovens e adultos, etc.). Além do ensino formal, a lei exige que a educação ambiental seja também promovida em caráter informal, alcançando públicos diversos em espaços não escolares.
O mesmo artigo detalha quem deve desenvolver ações de educação ambiental para além das escolas. Repare:
§ 1º A educação ambiental será desenvolvida em todas as instâncias da Administração Pública Municipal, nos estabelecimentos escolares e na comunidade, através de ações educativas, de formação e capacitação, para todos os interessados, visando à sustentabilidade ambiental do Município de Manaus.
Aqui, você percebe que o dever de promover a educação ambiental não é só dos professores. Toda a Administração Pública Municipal, as escolas e a comunidade têm responsabilidade de desenvolver ações educativas. O foco sempre está na “sustentabilidade ambiental do Município de Manaus”. Isso reforça a ideia de que programas, campanhas, cursos de formação e capacitação são ferramentas importantes, seja em órgãos públicos, empresas ou coletivos comunitários.
O Código Ambiental ainda explicita quais são os objetivos da educação ambiental, tanto formal quanto informal. Fique atento aos detalhes:
Art. 42. São objetivos da educação ambiental:
I – desenvolver, nas pessoas e grupos sociais, a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, socioeconômicos, culturais, éticos e legais;
II – criar condições favoráveis à participação e atuação da coletividade na defesa do equilíbrio do meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida;
III – estimular a formação de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social, capaz de prover alternativas para o desenvolvimento sustentável.
Note que esses objetivos são amplos: envolvem entender o meio ambiente de maneira integrada (não apenas sob o ponto de vista ecológico, mas também considerando os aspectos sociais, econômicos, culturais, éticos e legais), promover participação ativa das pessoas e estimular a consciência crítica, sempre voltada à busca de soluções sustentáveis.
Outro ponto a ser observado é a articulação das ações de educação ambiental nos espaços formais de ensino:
Art. 43. A Educação Ambiental formal deverá ser aplicada como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino municipal, em conformidade com a legislação educacional vigente.
Ou seja, não basta realizar eventos isolados: a educação ambiental formal deve estar presente de forma integrada e constante em toda a trajetória escolar dos alunos, e sempre em sintonia com as normas federais e estaduais que tratam da educação.
Existem também formas explícitas de educação ambiental fora do espaço escolar. O artigo seguinte aborda esse ponto:
Art. 44. A Educação Ambiental informal oferece oportunidades para a participação, formação e capacitação da coletividade em atividades educativas, e para o desenvolvimento de uma consciência e de práticas ambientais, independente da escolarização regular.
Veja a importância desse artigo: até quem não está vinculado a escolas ou cursos regulares pode acessar ações de educação ambiental. Isso pode ocorrer via projetos comunitários, campanhas públicas, oficinas, debates, filmes, passeios ecológicos e muitas outras atividades desenvolvidas por órgãos, empresas ou entidades civis em Manaus.
Esse mecanismo amplia o alcance do direito à educação ambiental, tornando o processo democrático e acessível a todos, independentemente da idade, escolaridade ou local onde vivem.
- Educação ambiental formal: acontece no contexto escolar, como parte de todo o currículo, em cada etapa e modalidade de ensino.
- Educação ambiental informal: ocorre fora das escolas, por meio de projetos, campanhas e ações abertas à comunidade.
Na leitura desses artigos, é fundamental fixar os conceitos apresentados — principalmente a expressão “componente essencial e permanente”, bem como a previsão de ações em todas as instâncias da Administração Pública Municipal. As bancas gostam de explorar, por exemplo, a diferença entre ações pontuais e atividades “integradas, contínuas e permanentes” ou ainda confundir para quem é destinada a educação ambiental em suas modalidades formal e informal.
Agora, vamos observar como a lei municipal reconhece a importância da articulação dos setores público e privado para a promoção da educação ambiental, e como ela se concretiza para além dos muros da escola.
Art. 45. O Poder Público Municipal promoverá a articulação entre os órgãos de sua Administração e os setores privados, para difundir e implementar a educação ambiental formal e informal.
O artigo deixa explícito que não basta a atuação isolada do poder público. Devem ser formadas parcerias com setores privados, garantindo maior difusão e efetividade das ações de educação ambiental, nas suas duas modalidades.
Essa articulação representa um avanço: permite que empresas também criem projetos educativos, que organizações não-governamentais promovam campanhas e que diferentes setores atuem em conjunto em favor do meio ambiente de Manaus.
Finalmente, o Código Ambiental de Manaus prevê outras formas complementares de participação social. Elas fortalecem o entendimento de que a educação ambiental não pertence a um grupo específico, mas mobiliza toda a sociedade.
Art. 46. O Município incentivará e apoiará as iniciativas comunitárias de educação ambiental, visando ao fortalecimento da participação dos cidadãos no planejamento, execução e avaliação das ações de preservação e recuperação do meio ambiente.
Perceba o cuidado em usar os termos “incentivar e apoiar”, sinalizando que a Administração pode contribuir material e tecnicamente para que a população se envolva cada vez mais. O cidadão não é apenas destinatário da educação ambiental; ele passa a ser protagonista, com capacidade de planejar, executar e avaliar ações ambientais em seu próprio território.
Caminhando pelos artigos apresentados, você já consegue identificar como o Município de Manaus estrutura a educação ambiental para além das exigências federais. Repare nas expressões que destacam responsabilidade coletiva, ações em todas as instâncias públicas, articulação com o setor privado e incentivo à autonomia comunitária.
Em provas, conteúdos como esses são cobrados em comandos diretos ou na identificação de conceitos e sujeitos responsáveis. Frases como “A educação ambiental é praticada só nas escolas” ou “Somente professores promovem ações de educação ambiental em Manaus” aparecem para testar seu domínio da literalidade e interpretação dos dispositivos — e agora você sabe reconhecer facilmente as incorreções.
Questões: Educação ambiental formal e informal
- (Questão Inédita – Método SID) A educação ambiental formal é caracterizada por ser um componente isolado dentro do currículo escolar, sem a necessidade de articulação com outras disciplinas.
- (Questão Inédita – Método SID) A educação ambiental informal abrange atividades realizadas fora do contexto escolar, incluindo projetos comunitários e campanhas educativas acessíveis a toda a população.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção da educação ambiental em todas as instâncias da Administração Pública Municipal é uma responsabilidade exclusiva dos professores e educadores, sem a participação de outros setores.
- (Questão Inédita – Método SID) Os objetivos da educação ambiental incluem desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente, buscando a atuação da coletividade na defesa do equilíbrio ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A educação ambiental informal é uma alternativa que permite o envolvimento de cidadãos em ações educativas independentes da escolarização, através de atividades como passeios ecológicos e campanhas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus estabelece que somente o Poder Público deve promover a articulação entre as entidades públicas e o setor privado para a educação ambiental.
Respostas: Educação ambiental formal e informal
- Gabarito: Errado
Comentário: A educação ambiental formal é descrita como um componente essencial e permanente da educação em todos os níveis e modalidades de ensino, devendo ser integrada e articulada com outros conteúdos. Portanto, ela não pode ser vista como isolada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A educação ambiental informal é, de fato, caracterizada por proporcionar oportunidades de aprendizado em ambientes não escolares, permitindo o acesso à formação e conscientização ambiental para todos os cidadãos, independentemente de sua escolaridade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela promoção da educação ambiental se estende a todas as instâncias da Administração Pública Municipal, incluindo a comunidade, e não se limita aos educadores, refletindo um esforço conjunto para a sustentabilidade ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os objetivos da educação ambiental destacam, de fato, a importância de desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente e a criação de condições para a participação da coletividade na defesa do ambiente, refletindo assim uma abordagem holística e participativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a educação ambiental informal oferece essa possibilidade, permitindo que pessoas que não estão formalmente escolarizadas participem de atividades educativas que promovam consciência e práticas ambientais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código Ambiental prevê que a articulação deve envolver tanto o Poder Público quanto os setores privados, ressaltando a importância das parcerias para a efetividade das ações em educação ambiental, indicando um esforço colaborativo.
Técnica SID: SCP
Participação social na gestão ambiental
A participação social é uma das bases mais importantes para uma gestão democrática e eficaz do meio ambiente no município de Manaus. O Código Ambiental do Município (Lei Municipal nº 605/2001) reserva artigos específicos para garantir que a sociedade seja ouvida, consultada e possa atuar ativamente nas decisões ambientais. Se atentar à literalidade do texto é fundamental, pois perguntas de concurso costumam explorar detalhes, termos exatos e a dinâmica real de funcionamento desses instrumentos.
O destaque principal está no estabelecimento de mecanismos concretos para envolver organizações não governamentais, associações, entidades de classe e a população em geral. É preciso identificar, sem margem para dúvidas, onde residem os direitos e deveres de cada ator social, e como a gestão ambiental incorpora a colaboração popular em processos decisórios.
Art. 43. Fica assegurada a participação de organizações não governamentais, associações comunitárias, entidades de classe, instituições de ensino e pesquisa, e da população em geral, nos processos de planejamento, formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas, planos, programas e projetos relativos à proteção ambiental do Município de Manaus.
Aqui, repare que a lei não limita a participação somente a grupos formais ou governamentais. Qualquer pessoa da comunidade pode, em princípio, participar dessas etapas – do planejamento à avaliação. Note como o texto abrange desde a elaboração de políticas públicas até projetos mais específicos, ampliando bastante o escopo da participação.
O art. 43 garante ainda que a presença dos diversos setores sociais não é apenas consultiva, mas pode influenciar diretamente a direção das políticas ambientais, através de sua contribuição contínua. O termo “implementação” evidencia que o papel social continua mesmo após os planos saírem do papel.
Art. 44. A participação social na gestão ambiental será efetivada mediante:
I – conselhos, fóruns, conferências e audiências públicas;
II – consultas públicas e outras formas que assegurem o acesso à informação e o controle social sobre as ações públicas e privadas com impacto ambiental;
III – representação nos órgãos colegiados ambientais e nos processos de licenciamento ambiental;
IV – acesso a informações, inclusive sobre pedidos de licenciamento ambiental em andamento;
V – denúncia de infrações e proposição de ações e medidas reparatórias ou preventivas.
Observe as cinco alíneas listadas: cada uma traz um instrumento prático para o exercício da participação social. Conselhos e fóruns são exemplos de espaços institucionais permanentes, enquanto audiências e consultas públicas têm caráter pontual para programas ou projetos concretos.
O inciso II reforça o direito de todo cidadão à informação ambiental. Ele facilita não só o acompanhamento, mas também a cobrança por transparência tanto da administração pública quanto das empresas privadas. Note ainda que “controle social” é um termo-chave presente em toda a legislação moderna, significando o monitoramento pela sociedade sobre atos e projetos oficiais ou de interesse coletivo.
No inciso III, repare que a representação social vai além da mera consulta, efetivando vagas para membros da comunidade em órgãos colegiados e no processo de licenciamento ambiental. Essa participação pode ser decisiva, já que o licenciamento é um dos instrumentos centrais para o controle da poluição e sustentabilidade no município.
Outro detalhe importante no inciso IV: não apenas informações gerais, mas inclusive sobre pedidos de licenciamento em andamento, devem ficar acessíveis ao público. Esse dever de transparência é condição para garantir debate democrático e para impedir decisões arbitrárias.
Por fim, no inciso V, o direito de denúncia e de proposição de medidas reparatórias/preventivas fecha o ciclo, garantindo que a sociedade não se limite a assistir, mas possa atuar diretamente diante de irregularidades.
Art. 45. Para garantir a efetividade da participação social prevista nesta Lei, o Poder Público deverá adotar medidas que assegurem condições adequadas de acesso à informação, manifestações e sugestões da sociedade e acompanhamento das decisões relativas à política ambiental.
Note o verbo “deverá”: ele impõe ao Poder Público a obrigação inequívoca de criar meios para viabilizar a participação social. Isso inclui adoção de ferramentas de divulgação, além de garantia de canais para manifestações, sugestões e acompanhamento integral dos processos e decisões ambientais.
Pense em cenários práticos: um conselho ambiental municipal, por exemplo, só realmente cumpre sua função se as reuniões forem abertas à população, se as pautas e atas forem publicizadas, e se todos puderem se manifestar sobre projetos que afetam suas vidas.
Para cada artigo, memorize a literalidade dos instrumentos de participação (conselhos, audiências, consultas, representação, acesso à informação, direito de denúncia). Questões de prova gostam de mudar palavras para testar se você reconhece, por exemplo, quando um inciso trata de denúncias e quando fala de representação em órgãos colegiados.
Art. 46. O Poder Público Municipal destinará recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção.
A segurança da participação social depende de condições reais. Sem orçamento, servidores e infraestrutura, as garantias da lei ficam apenas no papel. Por isso, anote: a lei não apenas autoriza a participação, mas impõe ao Município o dever de garantir suporte financeiro e logístico para que esses mecanismos funcionem.
Este artigo costuma ser pouco lembrado, mas pode ser cobrado em provas, especialmente para diferenciar entre normas de natureza apenas autorizativa e aquelas com obrigação de resultado concreto.
Art. 47. As decisões relativas à concessão de licenças ambientais deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, contendo, no mínimo, a identificação do empreendimento, da atividade licenciada, a localização, o responsável técnico e a validade da licença.
A publicação das licenças transforma toda a sociedade em parte do controle ambiental. É como se a lei dissesse: “Nada de decisões silenciosas sobre o meio ambiente.” Toda concessão de licença ambiental precisa ser comunicada formalmente e com detalhes indispensáveis sobre o empreendimento, quem é o responsável técnico, onde se localiza e quanto tempo dura a licença. Esse requisito ajuda a evitar fraudes, facilita denúncias e dá transparência, permitindo interferências legítimas e tempestivas de qualquer cidadão ou entidade interessada.
Art. 48. O Poder Público promoverá, periodicamente, conferências municipais de meio ambiente, de caráter aberto e democrático, com a finalidade de avaliar, propor e definir diretrizes para a política ambiental local.
A realização periódica de conferências municipais cria um espaço institucionalizado de debate, avaliação e proposição de políticas. A expressão “de caráter aberto e democrático” reforça que esses encontros não são limitados a especialistas: toda a população pode participar da discussão sobre os rumos ambientais do município. Guardar o objetivo dessas conferências (“avaliar, propor e definir diretrizes”) é útil para distinguir seu propósito de outros instrumentos de participação listados nos artigos anteriores.
Art. 49. O Poder Público estimulará a criação de conselhos municipais de meio ambiente, assegurando a participação paritária de representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Preste atenção ao termo “paritária”: metade dos representantes deve ser do Poder Público, metade da sociedade civil. Aqui reside um dos pontos de maior proteção contra decisões unilaterais, valorizando o equilíbrio de forças e a transparência na condução das políticas ambientais. A banca pode trocar esse termo por “maioria do Poder Público”, tornando a afirmação incorreta. Memorize esse detalhe: a igualdade é requisito de validade da composição desses conselhos.
Art. 50. O acesso à justiça para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais relacionados ao meio ambiente será garantido, nos termos da legislação vigente.
Além da participação nos conselhos e conferências, a lei assegura o direito de qualquer cidadão recorrer ao Poder Judiciário, caso entenda que direitos ambientais estejam sendo desrespeitados. O termo “direitos difusos, coletivos e individuais” cobre todo o espectro de interesses: desde o direito de toda a coletividade (como ar puro ou rios limpos) até pleitos de grupos organizados, ou de pessoas físicas, quando as questões ambientais afetarem seus direitos diretamente. O acesso à justiça é a etapa máxima do controle social – se todas as instâncias administrativas não resolverem o problema, ainda resta ao cidadão o caminho judicial.
Tomar cuidado com a literalidade na hora de estudar esses dispositivos faz a diferença em provas: quem acerta conhece o passo a passo de como a sociedade pode intervir na gestão ambiental do município desde o início dos processos até o questionamento no Judiciário. Guarde os termos centrais (participação, acesso à informação, conselhos paritários, conferências periódicas e direito de ação judicial) – muitos erros em concurso vêm da troca ou esquecimento dessas palavras-chave.
Questões: Participação social na gestão ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) A participação social na gestão ambiental do município de Manaus é considerada fundamental, pois garante que a sociedade tenha direitos de participação nas decisões relacionadas ao meio ambiente, influenciando diretamente as políticas públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público Municipal não tem responsabilidade de garantir condições adequadas para o acesso à informação e participação da sociedade nas políticas ambientais conforme previsto na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso à informação ambiental deve incluir, obrigatoriamente, detalhes sobre licenciamento ambiental em andamento, de maneira a garantir a transparência e controle social sobre ações públicas e privadas que impactem o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação social na gestão ambiental do município é restrita a conselhos e audiências públicas, não permitindo a inclusão de outros mecanismos como fóruns ou consultas públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público deve assegurar a composição paritária entre representantes da sociedade civil e do Poder Público nos conselhos municipais de meio ambiente, visando preservar o equilíbrio nas decisões sobre políticas ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental de Manaus não prevê sanções para a não realização de conferências periódicas sobre meio ambiente, tornando opcional essa responsabilidade ao Poder Público.
Respostas: Participação social na gestão ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a participação social é um dos pilares para a efetividade das políticas ambientais. O Código Ambiental garante que a sociedade não apenas participe de forma consultiva, mas que sua contribuição possa influenciar as decisões relacionadas ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, uma vez que a legislação impõe ao Poder Público o dever de assegurar condições adequadas para a participação social, incluindo meios para manifestação, sugestões e o acompanhamento das decisões relacionadas à política ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que informações sobre pedidos de licenciamento ambiental sejam acessíveis ao público, o que assegura maior controle social e transparência nas decisões que afetam o meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação estabelece diversos mecanismos de participação social, incluindo conselhos, fóruns, conferências, audiências públicas e consultas, garantindo uma ampla participação nas decisões ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a lei estabelece explicitamente que os conselhos devem ter participação paritária, o que é essencial para garantir a transparência e evitar decisões unilaterais nas questões ambientais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação impõe a realização de conferências periódicas, e a não realização dessas conferências pode comprometer a efetividade da participação social e do acompanhamento das políticas ambientais.
Técnica SID: PJA
Conselho Municipal de Meio Ambiente
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão colegiado que atua como elo entre o poder público e a sociedade na formulação e controle das políticas ambientais do município de Manaus. Seu papel é garantir a participação da comunidade e de diversas entidades na defesa, preservação e melhoria da qualidade ambiental local. Entender sua estrutura e funcionamento é essencial, pois aparece com frequência em provas, tanto em questões diretas quanto em situações-problema que exploram competências e atribuições.
Na legislação do Código Ambiental de Manaus (Lei Municipal nº 605, de 2001), o Conselho é detalhado com precisão nos artigos que organizam sua composição, competências e funcionamento. Preste atenção às expressões exatas e ao papel estratégico do Conselho na articulação das ações ambientais. Quando for analisar a literalidade, olhe para cada termo: quantos membros, quais entidades podem participar, como se dão as decisões e quais são as atribuições específicas.
Art. 45 – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão municipal de meio ambiente, com a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal do meio ambiente.
Logo no início, a Lei deixa claro que o COMDEMA é tanto consultivo quanto deliberativo. Isso significa que suas decisões podem ser de caráter obrigatório e também de orientação, dependendo do tema. A vinculação ao órgão municipal de meio ambiente garante alinhamento direto com as ações executivas do município.
O artigo seguinte detalha como o Conselho é composto. Observe a variedade de segmentos representados. Esta diversidade expressa a ideia de que a gestão ambiental deve ser plural e democrática, incorporando o olhar do setor público, privado e da sociedade civil organizada.
Art. 46 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal, das entidades empresariais, das entidades de trabalhadores e da sociedade civil organizada, conforme definidos em regulamento.
Na hora da prova, é comum aparecer pegadinhas sobre quem pode ou não compor o Conselho. O texto explicita: representantes dos três níveis de governo (municipal, estadual e federal), além das categorias de empresários, trabalhadores e organizações da sociedade civil. O detalhamento da quantidade de membros e critérios para escolha é definido em regulamento, então não tente deduzir mais informações do que as presentes aqui.
Já as atribuições do COMDEMA são detalhadas no artigo 47. Perceba que envolve desde o acompanhamento de planos e programas, até o recebimento de denúncias, um ponto frequentemente explorado em questões práticas e de multidisciplinaridade.
Art. 47 – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I – propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II – atuar no acompanhamento da implantação e cumprimento das diretrizes, planos, programas e projetos ambientais do Município;
III – analisar e emitir pareceres sobre planos, programas, projetos e atividades que possam causar impacto ambiental;
IV – propor normas e procedimentos para conservação, preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
V – receber e encaminhar denúncias e representações oferecidas por entidades ou cidadãos sobre questões ambientais;
VI – acompanhar ações relativas à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
VII – propor programas de educação ambiental;
VIII – colaborar na elaboração do orçamento municipal vinculado ao meio ambiente;
IX – exercer outras competências determinadas em regulamento.
Aqui temos um rol extenso de atribuições. Veja o cuidado do legislador: o Conselho não apenas propõe diretrizes (inciso I), mas também acompanha a implementação (inciso II), analisa projetos (inciso III) e propõe normas (inciso IV). Uma função marcante é receber denúncias da sociedade (inciso V), garantindo um canal efetivo de participação popular. Além disso, há um incentivo à educação ambiental e à participação no orçamento municipal, o que mostra sua atuação estratégica e transversal.
Outro ponto sensível em provas é sobre o funcionamento do Conselho. O artigo 48 estabelece que ele contará com regimento interno próprio. Não confunda: enquanto o regulamento define composição e regras gerais, o regimento interno detalha o funcionamento cotidiano, como reuniões e deliberações.
Art. 48 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá regimento interno próprio, aprovado pelo plenário do Conselho, que disporá sobre seu funcionamento e deliberações.
Sabendo disso, fica fácil entender que as regras internas – frequência das reuniões, formas de votação, prerrogativas dos membros – são definidas pelo próprio Conselho, de maneira autônoma, respeitando sempre o que a lei e o regulamento maior estabelecem.
As questões de ética, impedimento e responsabilidade dos conselheiros também são tratadas. O artigo 49 explicita que os membros respondem pelos atos e omissões no exercício de suas funções. Veja que isso traz um elemento de responsabilidade pessoal importante.
Art. 49 – Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente responderão pelos atos e omissões excedentes das prerrogativas de suas funções, nos termos da legislação vigente.
Nessa linha, o membro do COMDEMA pode ser responsabilizado caso atue além dos limites do seu cargo ou omita ações que seriam exigidas pela função, conforme já disciplinado por outras normas correlatas.
Por fim, a legislação prevê que a participação no Conselho é considerada serviço público relevante, mas não será remunerada, algo recorrente em exames para diferenciar dos casos em que há pagamento de jetons, por exemplo.
Art. 50 – A participação no Conselho Municipal de Meio Ambiente será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Fique atento: participar do Conselho dá reconhecimento como atividade relevante ao interesse coletivo, mas sem qualquer remuneração. Isso já caiu em diversas provas em formato de “verdadeiro ou falso”, misturando o COMDEMA com outros conselhos municipais que, por vezes, oferecem gratificações. O erro está justamente em supor que sempre haverá remuneração.
Uma última dica para leitura atenta dessas normas: toda vez que encontrar menção ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, retome esses pontos centrais – caráter consultivo e deliberativo; composição tripartite (governo, empresários, trabalhadores e sociedade civil); diversas atribuições; responsabilidade dos membros e não remuneração. Pequenos detalhes de literalidade, como quem aprova o regimento interno e qual a natureza do serviço prestado, costumam ser alvo de pegadinhas em provas objetivas.
Questões: Conselho Municipal de Meio Ambiente
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Municipal de Meio Ambiente atua como um elo entre o poder público e a sociedade, promovendo a formulação e controle das políticas ambientais do município de Manaus. Essa afirmação é verdadeira em função da sua natureza consultiva e deliberativa, que garante a participação da comunidade nas decisões ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente é exclusivamente formada por representantes do governo municipal. Essa afirmação está correta, pois não há menção a representantes de outros setores, como empresários ou da sociedade civil organizada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Municipal de Meio Ambiente é responsável apenas por propor diretrizes relacionadas à educação ambiental, não tendo atribuição sobre a análise de impactos ambientais de projetos. Este item está correto.
- (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente é regulado por um regimento interno que estabelece, entre outros aspectos, as formas de deliberação e frequência das reuniões. Essa afirmação é verídica.
- (Questão Inédita – Método SID) Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente não podem ser responsabilizados por atos praticados no exercício de suas funções. Esta afirmação é correta.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação no Conselho Municipal de Meio Ambiente é considerada um serviço público relevante, porém não é remunerada, o que mostra a importância do engajamento cívico na proteção ambiental. Esta afirmação está correta.
Respostas: Conselho Municipal de Meio Ambiente
- Gabarito: Certo
Comentário: O papel do Conselho como intermediário na formulação e controle da política ambiental reflete seu caráter essencial na participação democrática e na defesa do meio ambiente. Sua natureza tanto consultiva quanto deliberativa reforça que suas decisões têm impacto significativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Conselho é composto por representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal, além de entidades empresariais e da sociedade civil organizada, demostrando sua diversidade e pluralidade na gestão ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o COMDEMA tem diversas atribuições, incluindo a análise e emissão de pareceres sobre planos e atividades que possam causar impacto ambiental, além de propor diretrizes educativas. Sua atuação vai além da educação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O regimento interno do COMDEMA de fato define o funcionamento do Conselho e as regras para suas deliberações, o que evidencia a autonomia do órgão em sua administração cotidiana, desde que respeitadas as normas superiores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os membros do COMDEMA respondem pelos atos e omissões que excederem as prerrogativas de suas funções, o que destaca a importância da responsabilidade pessoal no exercício de suas atividades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta, já que a participação no Conselho é reconhecida como atividade de relevante interesse coletivo, embora não receba remuneração, o que enfatiza o valor do voluntariado e do compromisso social na administração pública.
Técnica SID: SCP
Infrações e Sanções Administrativas (arts. 51 a 65)
Tipos de infrações ambientais
Compreender os tipos de infrações ambientais é essencial para quem se prepara para concursos públicos no município de Manaus. O Código Ambiental do Município e o Plano Diretor Urbano e Ambiental trazem uma classificação detalhada das condutas consideradas ilícitas na proteção do meio ambiente local. Cada item listado representa uma situação que, se concretizada, gera a aplicação de sanções administrativas. Atenção especial aos termos utilizados pela lei: eles delimitam exatamente o que é infração, sem espaço para interpretações amplas. Erros comuns em provas surgem quando o candidato confunde os conceitos ou ignora um detalhe importante do texto legal.
Observe, abaixo, a lista literal das condutas consideradas infrações ambientais. A leitura minuciosa é fundamental para distinguir infrações semelhantes e compreender quando cada uma se aplica.
Art. 51. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sujeitando o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Aqui, o artigo 51 estabelece o conceito-base do que é uma infração ambiental: tanto uma ação (fazer) quanto uma omissão (deixar de fazer) que contrariam o conjunto de normas ambientais. Repare que não se limita apenas à poluição, mas abrange qualquer situação de uso indevido, danos e até falta de cuidados com a promoção e recuperação ambiental.
Art. 52. A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o rito estabelecido nesta Lei.
O artigo 52 garante que, para cada suposta infração, o responsável tem direito à ampla defesa no processo administrativo. Esse procedimento resguarda o devido processo legal, sendo um ponto frequentemente explorado em questões objetivas.
Art. 53. Constitui infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão que resulte em:
-
I – Dano direto ou indireto aos componentes do meio ambiente.
-
II – Descumprimento das normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos municipais, estaduais ou federais competentes.
-
III – Inobservância dos limites, restrições ou condições impostas em autorizações, licenças ou permissões ambientais.
-
IV – O uso, o gozo, a promoção, a proteção e a recuperação do meio ambiente em desacordo com as normas jurídicas.
Cada inciso do artigo 53 detalha situações em que ocorre a infração. No inciso I, qualquer dano, independentemente da intenção e se foi direto ou indireto, já caracteriza a infração. No inciso II, a infração ocorre mesmo sem dano, apenas pelo descumprimento de norma técnica. O inciso III chama atenção para a necessidade de sempre respeitar as condições impostas em autorizações, licenças ou permissões: basta desrespeitar qualquer limite, restrição ou condição para configurar infração. O inciso IV traz uma síntese: qualquer uso do meio ambiente fora do que a lei permite já é infração.
Art. 54. São também consideradas infrações ambientais administrativas as seguintes condutas:
-
I – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental ou em desacordo com as normas ambientais.
-
II – Deixar de atender normativos, exigências e condicionantes ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes, inclusive aquelas constantes de licenças ambientais.
-
III – Gerar, lançar, descartar, armazenar, transportar, tratar ou dispor resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, em desacordo com a legislação ambiental municipal.
-
IV – Causar poluição ou degradação ambiental em qualquer de suas formas, inclusive sonora, visual e atmosférica.
-
V – Incentivar, promover ou permitir atos que possam resultar em poluição ou degradação ambiental.
-
VI – Desmatar, suprimir, cortar, podar, extrair, danificar, remover ou mutilar a cobertura vegetal natural, bem como subjugar árvores isoladas, em desacordo com a legislação ambiental.
-
VII – Modificar ou intervir em áreas de preservação permanente, reservas legais, unidades de conservação, sem autorização do órgão ambiental competente.
-
VIII – Impedir ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no exercício de suas funções ambientais.
-
IX – Apresentar informações, laudos, estudos ou relatórios ambientais falsos, enganosos ou incompletos.
-
X – Deixar de prestar informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos ambientais competentes.
-
XI – Implantar projetos, obras ou atividades em áreas impróprias, incompatíveis ou não previstas nos instrumentos de planejamento urbano ambiental.
-
XII – Fazer uso indevido ou não autorizado de recursos naturais do ambiente urbano e rural.
-
XIII – Descumprir determinações, condicionantes, medidas de controle e recuperação ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
-
XIV – Opor resistência ao cumprimento das determinações dos órgãos ambientais.
-
XV – Omitir, alterar ou adulterar informações necessárias à elaboração de diagnóstico, inventário ou cadastro ambiental.
-
XVI – Realizar movimentação de terra, corte ou aterramento em áreas definidas como de risco, proteção ou restrição ambiental, sem autorização do órgão competente.
-
XVII – Realizar atividades, em qualquer fase, sem a devida licença ou autorização ambiental.
-
XVIII – Explorar recursos naturais em quantidade superior à autorizada.
-
XIX – Perturbar o sossego público, com ruídos, vibrações, sons excessivos, fora dos padrões fixados pela legislação ambiental.
-
XX – Utilizar fogo em áreas urbanas ou rurais, para limpeza, manejo ou outra finalidade, sem permissão dos órgãos competentes.
-
XXI – Danificar, pichar, depredar ou destruir bens ambientais tombados, registrados ou protegidos por legislação específica do Município.
-
XXII – Não atender, no prazo fixado, determinações de recuperação ou correção de danos ambientais.
O artigo 54 exibe um rol detalhado de condutas infratoras. Veja que muitas infrações são relacionadas ao descumprimento de algum dever: não prestar informações, omitir dados, resistir a determinações ou executar ações sem licença ambiental. Fique atento à literalidade, pois bancas cobram o mínimo detalhe: trocar “sem autorização” por “com autorização” ou omitir a referência à necessidade de respeito às normas pode diferenciar uma alternativa certa de uma errada.
Perceba também a abrangência das infrações: há desde o descumprimento de condicionantes de licenças até a realização de movimentação de terra em áreas de risco ou restrição ambiental. Até o uso do fogo e perturbação do sossego ganham destaque, mostrando que questões ambientais urbanas e rurais se entrelaçam na legislação de Manaus.
Por fim, não se esqueça de que muitos dispositivos preveem infrações por condutas omissivas. Não é necessário agir diretamente contra o meio ambiente para ser punido: deixar de informar, de recuperar, ou de atender determinações constitui infração exatamente do mesmo modo que agir positivamente (como desmatar ou poluir).
Questões: Tipos de infrações ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de infração ambiental abrange tanto ações que causam danos ao meio ambiente quanto omissões que contrariam normas legais de proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo que apura infrações ambientais deve respeitar o devido processo legal, garantindo ao acusado o direito à ampla defesa e contraditório.
- (Questão Inédita – Método SID) A infração ambiental ocorre exclusivamente quando há dano direto ao meio ambiente, independentemente de outras condições.
- (Questão Inédita – Método SID) É considerada infração ambiental deixar de cumprir os limites e condições impostas em uma licença ambiental, caracterizando uma violação das normas de proteção ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de atividades em áreas de preservação permanente sem a devida autorização do órgão ambiental competente não é considerada infração ambiental se a atividade não causar danos visíveis ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de informações necessárias para os diagnósticos ambientais, mesmo que não resultem diretamente em danos, configura uma infração ambiental, pois prejudica a avaliação das condições do meio ambiente.
Respostas: Tipos de infrações ambientais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, de acordo com a legislação, infração ambiental refere-se a qualquer ato ou omissão que viole as normas de uso e proteção do meio ambiente, não limitando-se a atos de poluição, mas também incluindo a falta de ações preventivas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação prevê que a apuração das infrações deve observar o rito processual que assegura ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, essencial para um julgamento justo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a infração ambiental é caracterizada não apenas pelos danos ao meio ambiente, mas também pelo descumprimento de normas, mesmo que não haja dano efetivo, conforme descreve a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a não observância das condições de licenciamento é uma infração concreta e deve ser punida conforme as normas jurídicas, refletindo o compromisso com a proteção ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a realização de atividades sem autorização é considerada infração ambiental independentemente da observação de danos, sendo a falta da licença a infração em si.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, conforme a legislação, a omissão de informações prejudica o monitoramento e a proteção ambiental, configurando-se como uma infração por falha na prestação de informações requeridas.
Técnica SID: PJA
Procedimento administrativo sancionador
O procedimento administrativo sancionador é a sequência de etapas que a administração pública do Município de Manaus deve seguir para apurar, julgar e aplicar sanções quando houver infração ambiental. Cada detalhe do rito está previsto expressamente na Lei Municipal nº 605/2001. O objetivo central é assegurar ao autuado o direito de defesa e o rigor na aplicação das penalidades, além da transparência nos atos praticados.
Para evitar confusões frequentes em provas, é fundamental ler cada termo da norma atentamente. O procedimento apresenta fases claríssimas: lavratura do auto de infração, ciência ao infrator, apresentação de defesa, relatório, julgamento, interposição de recurso e sua apreciação. Todos esses passos são obrigatórios e descritos nos dispositivos a seguir. Preste atenção às expressões como “no prazo de”, “deverá ser entregue” e “em única instância”, pois costumam ser alteradas em questões para confundir o candidato.
Art. 51. O auto de infração ambiental será lavrado pela autoridade competente, sempre que houver violação a disposições desta Lei e de seus regulamentos, contendo:
I – a qualificação do infrator;
II – o local, data e hora do cometimento da infração;
III – a descrição do fato;
IV – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V – a notificação para que o infrator apresente defesa, no prazo de (20) vinte dias, contados da data do recebimento da autuação.
Parágrafo único. A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo importará a nulidade do auto de infração.
Observe que o auto de infração só é válido quando traz todos os elementos descritos nos incisos do art. 51: identificação do infrator, local e horário precisos, descrição do que ocorreu, indicação das regras violadas e sugestão de penalidade. O prazo de 20 dias para defesa é garantido e qualquer lacuna no preenchimento dessas exigências pode anular todo o processo, conforme o parágrafo único. Não há margem para flexibilização, pois a lei é taxativa.
Art. 52. Recebido o auto de infração, a autoridade administrativa competente encaminhará o processo à unidade responsável para análise, devendo ser elaborado relatório circunstanciado, no prazo de até (10) dez dias.
Após a ciência do autuado, o procedimento caminha para análise detalhada dos fatos. Um relatório minucioso deve ser produzido pela unidade ambiental, respeitando rigorosamente o prazo de dez dias. Atenção: o prazo aqui não é para defesa, mas para a elaboração do relatório.
Art. 53. O relatório circunstanciado deverá conter:
I – o histórico do fato infracional;
II – as provas documentais ou testemunhais;
III – a análise da defesa apresentada, se houver;
IV – a indicação da penalidade sugerida.
§ 1º O relatório será submetido à autoridade julgadora competente, para decisão.
§ 2º A autoridade julgadora deverá, no prazo de (10) dez dias, proferir decisão motivada, podendo acolher, modificar ou rejeitar a penalidade sugerida.
§ 3º Da decisão caberá recurso hierárquico, no prazo de (20) vinte dias, contados da ciência do infrator.
O relatório não se limita a repetir o auto, ele exige uma análise técnica: narra todo o histórico, apresenta provas, discute a defesa e sugere punição. É um documento-chave para a justiça do procedimento. Veja que a decisão da autoridade julgadora deve ser fundamentada — nunca um mero “defiro” ou “indeferido”. O prazo para decidir também é de 10 dias, e o infrator pode recorrer em até 20 dias após a ciência, utilizando recurso hierárquico. Todos esses pontos aparecem com muita frequência em questões de concurso, muitas vezes apenas mudando pequenos prazos ou trocando a palavra “relatório circunstanciado” para tentar enganar o candidato distraído.
Art. 54. O recurso será dirigido à autoridade superior, que decidirá no prazo de (20) vinte dias, podendo:
I – manter a decisão recorrida;
II – modificar a penalidade imposta;
III – anulá-la, determinando a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Da decisão proferida em grau de recurso não caberá nova interposição, salvo se comprovada a existência de fato novo.
No julgamento do recurso, a autoridade superior tem três opções claras: ratificar a decisão anterior, alterá-la em qualquer ponto (mesmo para agravar ou atenuar), ou anular, permitindo um novo julgamento desde o início. Repare que só cabe novo recurso em caso de fato novo comprovado — regra importante que costuma ser cobrada indiretamente: esgotada a via recursal, o procedimento se encerra, exceto se surgir elemento verdadeiramente novo.
Art. 55. O pagamento da multa aplicada não exime o infrator da obrigação de reparar o dano causado, quando for o caso.
Pagar a multa não encerra o assunto para o infrator: sempre que houver prejuízo ao meio ambiente, ele continua obrigado a reparar o dano independentemente da quitação financeira. Não confunda penalidade com obrigação de fazer: a norma deixa claro que são obrigações acumuladas, não alternativas.
Art. 56. A autoridade julgadora poderá, motivadamente, converter a penalidade de multa simples em advertência, quando a infração for de natureza leve e o infrator não for reincidente.
Existe a possibilidade de conversão da multa em advertência, mas é restrita: apenas para infrações leves e autuados não reincidentes. A decisão precisa ser fundamentada — justificar o motivo — e não pode ser aplicada para infrações graves ou em caso de reincidência. Cuidado com a inversão desses critérios em provas.
Art. 57. Prescreverá em (5) cinco anos a ação punitiva da administração municipal, contados da data da constatação da infração.
O prazo de prescrição para que o Município possa punir é de cinco anos, contado da data em que se constatou a infração. Depois desse prazo, a administração perde o poder de aplicar penalidade. Observe: o termo inicial é a constatação, não o cometimento nem a lavratura do auto.
Art. 58. O infrator será responsabilizado civil, penal e administrativamente, podendo as sanções ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
A responsabilidade do infrator é tripla: civil, penal e administrativa, podendo receber todas as sanções de uma só vez ou separadamente, sempre de acordo com a gravidade do ato ilícito. Não existe limitação na cumulação de sanções, salvo se a própria decisão entender como suficiente a aplicação de apenas uma delas.
Art. 59. A autoridade competente providenciará ampla publicidade aos atos praticados, visando coibir novas infrações e dar transparência ao procedimento.
Os atos do procedimento sancionador devem ser divulgados pela autoridade, para estimular o respeito à legislação e dar transparência. Publicidade é regra essencial no direito administrativo ambiental, reforçada expressamente neste artigo.
Art. 60. Das decisões administrativas proferidas em grau de recurso, deverá ser dada ciência ao interessado, no prazo de (5) cinco dias, contados da decisão.
O prazo para ciência formal do interessado é curtíssimo: cinco dias após a decisão. Isso garante agilidade e respeito ao direito de informação. Não confunda esse prazo com o de recurso ou julgamento.
Art. 61. As despesas processuais correrão à conta do autuado, quando comprovada a sua responsabilidade.
Se ficar comprovado que o autuado realmente praticou a infração, ele arcará com as despesas do processo administrativo. Observa-se aqui o princípio do causador do dano arcar com os custos, reforçando a pedagogia da norma.
Art. 62. No caso de reincidência, as penalidades aplicadas serão sempre agravadas, na forma prevista no regulamento.
Se o infrator reincidir, ou seja, cometer nova infração, as penalidades sofrerão agravamento obrigatório, obedecendo critérios fixados no regulamento. Não existe possibilidade de atenuação ou simples repetição da penalidade original para reincidência.
Art. 63. Considera-se reincidência a repetição de infração da mesma natureza, cometida no período de até (3) três anos, contados da decisão administrativa anterior.
O critério de reincidência é objetivo: repetir a mesma infração dentro do prazo de três anos, a contar da decisão que julgou a infração anterior. Qualquer mudança aqui (natureza diferente, prazo superior a três anos) descaracteriza a reincidência.
Art. 64. A autoridade julgadora poderá, de ofício ou a requerimento, determinar a realização de diligências para melhor apuração dos fatos.
O julgador tem poder para determinar diligências (novas investigações, coletas de provas etc.) antes de decidir o processo. Essa possibilidade pode ser usada tanto por iniciativa própria quanto por requerimento de interessado, ampliando as garantias do devido processo legal.
Art. 65. Os processos administrativos deverão ter tramitação preferencial, nos casos de infrações que importem em risco ou dano iminente ao meio ambiente.
Situações de urgência ambiental exigem rapidez: se houver risco ou dano iminente, o processo tramita com prioridade, superando até outros procedimentos administrativos. Não existe margem para demora quando o bem ambiental está em perigo imediato.
Questões: Procedimento administrativo sancionador
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento administrativo sancionador exige que a administração pública do Município de Manaus siga uma sequência rigorosa de etapas para lidar com infrações ambientais, garantindo o direito de defesa ao autuado.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração é considerado válido mesmo que apresente omissões em um ou mais dos requisitos descritos nas normas aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a análise do auto de infração pela unidade responsável deve ser de 20 dias, contados a partir do recebimento do referido documento.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a decisão pela autoridade julgadora sobre o auto de infração, o infrator possui um prazo de 20 dias para apresentar um recurso hierárquico.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade competente pode decidir de ofício pela realização de diligências no âmbito do procedimento administrativo, independentemente de solicitação do interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da multa imposta ao infrator encerra todas as suas obrigações relacionadas ao ato ilícito, isentando-o de qualquer responsabilidade adicional.
Respostas: Procedimento administrativo sancionador
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, pois o procedimento administrativo sancionador realmente busca assegurar os direitos do autuado, seguindo etapas claras para a apuração e julgamento das infrações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a ausência de qualquer requisito no auto de infração implica a nulidade deste, conforme as diretrizes estabelecidas na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o prazo para a elaboração do relatório circunstanciado é de 10 dias, não 20, conforme estabelecido na regulamentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois, após a ciência da decisão, o infrator tem 20 dias para interpor recurso hierárquico, conforme as normas estabelecidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a autoridade julgadora possui a prerrogativa de determinar diligências, seja por iniciativa própria ou a requerimento do interessado, garantindo maior apuração dos fatos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a quitação da multa não exime o infrator da responsabilidade de reparar eventuais danos causados ao meio ambiente, que permanecem como obrigação independente.
Técnica SID: PJA
Tipos e gradação das sanções
As sanções administrativas previstas no Código Ambiental do Município de Manaus (Lei Municipal nº 605/2001) são aplicadas diante do cometimento de infrações ambientais. É fundamental compreender exatamente quais são os tipos de sanção, bem como os critérios para sua aplicação e gradação, pois bancos de concurso frequentemente exploram expressões-chave desses dispositivos. A leitura atenta evita confusões comuns, especialmente sobre quando cada sanção pode ser imposta e de que forma ela é calculada.
Os artigos 51 a 55 trazem um detalhamento sobre isso. Observe cada um, focando nas palavras e termos específicos utilizados pela lei municipal.
Art. 51. As infrações administrativas à legislação ambiental municipal serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa ao infrator, aplicando-se, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – restritiva de direitos.
Repare que o artigo explicita “aplicando-se, isolada ou cumulativamente”. Isso significa que a autoridade ambiental pode impor mais de uma sanção ao mesmo tempo, dependendo da gravidade e das consequências da infração. Além disso, há um rol taxativo de dez tipos de sanção: desde advertência, que é a medida mais branda, até restrições de direitos, que podem atingir diretamente a atuação do infrator.
A aplicação dessas sanções não acontece de forma automática: é necessário um processo administrativo, no qual o acusado tem direito à ampla defesa. Essa exigência reforça o caráter garantista do procedimento sancionador municipal.
Art. 52. A gradação da penalidade será feita conforme:
I – o grau de impacto ambiental;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de meio ambiente;
III – a situação econômica do infrator;
IV – a extensão da infração;
V – reincidência da infração;
VI – dolo ou culpa;
VII – a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
O artigo 52 é essencial para quem precisa compreender “como” se chega à escolha da sanção ou ao seu valor. Sete critérios compõem a gradação:
- Grau de impacto ambiental: Quanto maior o dano causado, mais severa pode ser a penalidade.
- Antecedentes do infrator: Infratores reincidentes tendem a receber penas mais rígidas.
- Situação econômica: Evita que a sanção seja irrisória para quem tem grande poder econômico.
- Extensão da infração: Mede o alcance do dano.
- Reincidência: Repetição da conduta gera agravamento.
- Dolo ou culpa: Identifica se houve intenção ou negligência.
- Circunstâncias atenuantes ou agravantes: Fatores que possam aumentar ou reduzir a responsabilidade do autuado.
Veja como provas costumam testar esses pontos: pequenas alterações, como trocar “impacto ambiental” por “extensão do dano”, ou omitir o “dolo ou culpa” dentre os critérios de gradação, já tornam a questão incorreta perante o texto legal. Atenção redobrada à literalidade.
Art. 53. A multa simples será aplicada quando:
I – o infrator for primário;
II – a infração não resultar em danos significativos ao meio ambiente.
Parágrafo único. A multa será convertida em advertência se, no curso do processo, o infrator reparar integralmente o dano ambiental ou tomar medidas para evitar sua ocorrência futura.
O artigo 53 diferencia de forma clara: a multa simples se aplica preferencialmente a quem nunca foi autuado antes (primário) ou quando o dano ambiental não for considerado expressivo. O parágrafo único traz uma possibilidade importante: se houver reparação integral do dano ou adoção de medidas suficientes para que o dano não volte a ocorrer, a multa pode ser convertida em advertência. Muitos candidatos erram ao confundir essa conversão automática: ela depende do comportamento do infrator durante o processo administrativo.
Art. 54. A multa diária será aplicada quando, tendo o infrator sido notificado, permanecer, injustificadamente, a infração, após o prazo estipulado para cessação da irregularidade.
§ 1º A multa diária será devida enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
§ 2º O valor da multa diária será fixado considerando-se os mesmos critérios estabelecidos para a gradação da penalidade previstos no art. 52.
§ 3º A multa simples poderá ser convertida em multa diária, caso a infração se mantenha após a autuação.
A multa diária é um tipo de penalidade especialmente voltado para situações em que, mesmo notificado, o infrator não cessa a conduta irregular. Ela se acumula dia após dia, enquanto durar a infração. Importante: o artigo deixa claro que a multa diária pode ser cumulada com outras sanções e seu valor deve ser fixado usando exatamente os critérios do artigo 52 — não pode ser arbitrário.
O mecanismo da conversão de multa simples em multa diária (previsto no §3º) exige atenção: permaneceu a infração, mesmo após a autuação, é possível a conversão, reforçando o caráter coercitivo da penalidade ambiental.
Art. 55. A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar a sanção, ou aplicá-la de forma atenuada, quando o infrator, espontaneamente, cessar a infração e reparar integralmente o dano ambiental, antes de qualquer procedimento administrativo.
Repare bem nesses pontos: existe expressamente a possibilidade de isenção ou atenuação da sanção se o infrator, sem ser acionado pela fiscalização, tomar a iniciativa de cessar a conduta irregular e promover integralmente a reparação do dano. Bancas costumam inverter esse raciocínio (“se o infrator reparar após a fiscalização, terá direito à isenção”), mas a lei exige que o comportamento espontâneo ocorra antes da abertura do processo administrativo.
Esse benefício é um estímulo à atitude proativa por parte do poluidor: demonstra comprometimento com o meio ambiente e pode levar à extinção da penalidade administrativa.
- Infrações apuradas em processo administrativo, com direito à defesa;
- Sanções aplicadas isolada ou cumulativamente;
- Dez tipos de sanções expressos em lei;
- Gradação baseada em sete critérios legais;
- Previsão de conversão e atenuação de penalidades mediante comportamento do infrator.
Em provas e exercícios, observe detalhadamente se a questão explora o sentido literal dos artigos ou procura confundir por meio de pequenas alterações. Leia cada termo e tente sempre associar ao que foi previsto — a diferença entre “advertência” e “multa simples”, “apreensão” e “restritiva de direitos”, ou ainda os critérios para dosar uma penalidade, são temas recorrentes e decisivos.
Questões: Tipos e gradação das sanções
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções administrativas previstas no Código Ambiental do Município de Manaus podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou seja, é possível que um único infrator receba mais de uma sanção ao mesmo tempo, dependendo da gravidade da infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa simples será necessariamente aplicada em todos os casos em que o infrator tiver sido autuado pela primeira vez por uma infração ambiental, independentemente do impacto causado ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus permite que a autoridade administrativa aplique sanções de forma atenuada apenas se o infrator reparar o dano ambiental antes de qualquer procedimento administrativo ser aberto.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, a conversão da multa simples em advertência pode ocorrer automaticamente sempre que o infrator adotar medidas para evitar a ocorrência do dano ambiental no futuro, independentemente da reparação do dano já causado.
- (Questão Inédita – Método SID) A gradação das sanções impostas pelo Código Ambiental considera, entre outros fatores, o impacto ambiental causado pela infração, a reincidência do infrator e a situação econômica do mesmo, para determinar a penalidade adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa diária é imposta imediatamente após a constatação da infração, sem levar em conta a notificação ao infrator ou o prazo dado para cessar a irregularidade.
Respostas: Tipos e gradação das sanções
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Ambiental do Município explicita que as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em função da gravidade da infração e suas consequências. Isso implica que a autoridade ambiental tem a flexibilidade para impor múltiplas penalidades, conforme adequado ao caso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa simples é aplicada quando o infrator é primário e a infração não resulta em danos significativos ao meio ambiente. Portanto, não é uma aplicação automática se houver impacto relevante, mesmo que o infrator seja primário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A possibilidade de a autoridade deixar de aplicar ou atenuar a sanção é condicionada à reparação integral do dano ambiental pelo infrator antes da abertura do processo administrativo, incentivando a reparação espontânea e proativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A conversão da multa simples em advertência depende da reparação integral do dano ambiental ou da adoção de medidas adequadas para evitar que o dano se repita. Não é uma conversão automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo que regula a gradação das sanções menciona explicitamente que os critérios para a penalidade incluem o grau de impacto ambiental, a reincidência e a situação econômica do infrator, evidenciando a necessidade de uma análise minuciosa de cada caso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa diária só é aplicável após a notificação do infrator e a continuidade da infração além do prazo estipulado para cessação. A notificação é condição para que a penalidade diurna tenha validade.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais e Transitórias (arts. 66 a 70)
Diretrizes para integração com outras normas
Ao estudar as Disposições Finais e Transitórias do Código Ambiental do Município de Manaus (Lei Municipal nº 605/2001), é fundamental compreender como o texto legal orienta a integração das suas regras com demais normas e políticas públicas. Essa integração é um ponto-chave para candidatos de concursos, pois garante a aplicação harmônica e simultânea das diferentes legislações ambientais e urbanísticas vigentes.
Preste atenção aos termos empregados pelo legislador. A redação original orienta explicitamente como as normas deste Código devem dialogar com outras leis, políticas municipais e instrumentos urbanos ou ambientais previstos em outras esferas normativas. Qualquer mudança de palavra ou omissão em prova pode alterar drasticamente o sentido da norma. Veja o texto literal:
Art. 66 – O presente Código será aplicado em conjunto com as demais normas municipais e com as demais políticas públicas urbanas e ambientais estabelecidas pelo Município, bem como com os instrumentos previstos no Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus.
Repare que o artigo 66 determina que o Código Ambiental não atua isoladamente. Ele deve ser interpretado e aplicado sempre em conjunto com outras normas municipais e políticas públicas. Isso significa que um procedimento ambiental, por exemplo, deve respeitar tanto as regras deste Código quanto regras de outros setores (urbanístico, sanitário, patrimonial), autorizando a atuação integrada entre secretarias e órgãos municipais.
Outro detalhe é a referência explícita ao Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus. Todos os instrumentos previstos nesse Plano — como zoneamento, controle de uso do solo e diretrizes para ocupação — também devem ser considerados. Uma questão com Técnica SCP poderia, por exemplo, trocar “em conjunto com” por “preferencialmente em relação a”, modificando o sentido e tornando a assertiva falsa.
A integração não apenas evita conflitos de normas, mas fortalece as políticas públicas ao garantir que cada decisão ambiental esteja alinhada com o planejamento urbano e outros instrumentos institucionais. Lembre-se: a literalidade exige que o Código Ambiental seja aplicado “em conjunto”, nunca isoladamente, e sempre considerando as demais políticas e instrumentos previstos.
Além da integração interna com normas municipais e políticas públicas, as Disposições Finais também trazem regras sobre instrumentos normativos e prazos de adaptação. Esses pontos complementam as diretrizes de integração e ajudam a assegurar que o Código se mantenha compatível e atualizado diante de outras legislações e políticas. Observe:
Art. 67 – As normas complementares a este Código serão instituídas por meio de regulamentos e instrumentos normativos específicos, aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Aqui, o artigo 67 determina de que modo serão criados regulamentos ou normas que detalham, aprimoram ou adaptam dispositivos do Código Ambiental. Cabe exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, editar os chamados “instrumentos normativos específicos”. Essa previsão evita brechas legais e garante flexibilidade para adequar as regras às necessidades concretas da administração municipal.
Em provas, fique atento ao termo “instrumentos normativos específicos”. Não confunda com legislação federal ou estadual, pois aqui a competência é estritamente municipal e ligada ao Executivo. Além disso, são instrumentos complementares, nunca substitutivos do Código original.
Agora, vejamos como as normas existentes antes da vigência deste Código são tratadas:
Art. 68 – As normas municipais sobre temas objeto deste Código, em vigor na data de sua publicação, permanecem vigentes até que sejam regulamentadas ou revogadas, no que não conflitar com o disposto neste Código.
O artigo 68 trata da chamada recepção das normas antigas. Normas municipais que já existiam sobre temas abordados pelo Código Ambiental de Manaus continuam valendo, mas apenas até serem regulamentadas ou revogadas, e desde que não entrem em conflito com o novo Código. Se houver incompatibilidade entre uma regra antiga e o novo Código, prevalece a regra atual.
Imagine o seguinte cenário: há um decreto municipal anterior que regula a proteção de determinado parque. Se ele não conflitar com este Código, continua valendo. Mas se houver divergência, por exemplo, sobre as zonas de proteção, o Código Ambiental recente terá prevalência. Essa regra tem grande recorrência em questões de prova.
Observe também como o texto legal faz referência às normas já existentes, reforçando o cuidado com a transição e evitando lacunas normativas que prejudiquem a proteção ambiental municipal.
Seguindo adiante, as disposições abordam regras para situações transitórias relacionadas a processos administrativos ambientais em andamento. É importante ler com atenção, pois detalha como ficam os procedimentos já iniciados antes da publicação desta lei:
Art. 69 – Os processos administrativos ambientais em curso na data da publicação deste Código obedecerão às normas nele estabelecidas, salvo se houver prejuízo ao administrado, hipóteses em que será facultado o cumprimento das regras anteriores.
Aqui está uma diretriz de transição muito relevante. Se existir processo já em andamento quando este Código for publicado, as regras novas passam, em regra, a ser aplicadas. No entanto, se o novo Código prejudicar o administrado em relação a algum direito já adquirido ou ato já praticado, aplica-se a regra anterior caso o interessado queira. Fique atento: é uma faculdade ao administrado e não uma obrigação.
Em questões de concurso, um erro comum é afirmar que “todos os processos administrativos em curso deverão se adaptar obrigatoriamente à nova lei”. A literalidade do artigo mostra que a migração é a regra, mas há exceção clara em benefício do administrado.
Por fim, as Disposições Transitórias também tratam da entrada em vigor da norma. Veja como a lei disciplina isso:
Art. 70 – Este Código entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O artigo 70 estabelece o chamado vacatio legis — prazo até o início da vigência da nova legislação. Neste caso, o Código Ambiental do Município de Manaus começa a valer 90 dias após sua publicação. Durante esse prazo, órgãos públicos, agentes, empresas e demais interessados podem se adaptar às novas exigências. Após esse período, as regras passam a ser obrigatórias, e todas as disposições incompatíveis com o Código serão consideradas revogadas.
Resumo do que você precisa saber: As diretrizes para integração das normas do Código Ambiental de Manaus preveem aplicação sempre em conjunto com outras normas municipais e políticas públicas, detalham instrumentos normativos complementares criados pelo Executivo, asseguram a transição harmoniosa entre normas antigas e o novo Código, protegem direitos dos administrados em processos em curso e estabelecem um prazo de 90 dias para adaptação à nova lei. Dominar esses pontos exige leitura atenta, atenção aos termos exatos do legislador e reflexão sobre cenários em que as regras transitórias podem ser aplicadas em prova.
Questões: Diretrizes para integração com outras normas
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação do Código Ambiental do Município de Manaus deve ser feita sempre em conjunto com outras normas municipais e políticas públicas, visando a harmonia entre as legislações e evitando conflitos normativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de regulamentos complementares ao Código Ambiental deve ser realizada exclusivamente pelo Poder Legislativo Municipal, assegurando que todas as normas sejam aprovadas por votação.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas municipales que já estavam em vigor antes da publicação do Código Ambiental de Manaus continuam válidas até serem expressamente revogadas ou regulamentadas, desde que não haja conflito com as novas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo Código Ambiental obriga todos os processos administrativos em andamento a se adequarem imediatamente às novas regras estabelecidas, independentemente de eventuais prejuízos ao administrado.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a entrada em vigor do Código Ambiental de Manaus é de noventa dias após sua publicação, momento em que todas as disposições conflitantes são revogadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração das diretrizes do Código Ambiental de Manaus com outras normas municipais ocorre de forma prioritária, permitindo que regras de um setor específico prevaleçam sobre as diretrizes gerais do Código.
Respostas: Diretrizes para integração com outras normas
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Ambiental é projetado para funcionar em conjunto com outras legislações municipais, o que garante que as decisões ambientais considerem as regulamentações urbanísticas e sanitárias, promovendo uma atuação integrada entre diferentes setores do governo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A criação de regulamentos e instrumentos normativos complementares ao Código Ambiental é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, o que permite a adaptação das normas às necessidades da administração pública, sem depender do processo legislativo. Essa previsão evita lacunas jurídicas e garante maior agilidade na normatização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código Ambiental garante a recepção das normas anteriores que não são incompatíveis com ele, preservando a continuidade normativa até que as novas diretrizes sejam regulamentadas ou revoguem explicitamente as normas antigas, favorecendo a legalidade e estabilidade nas relações jurídicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código prevê que processos administrativos em curso poderão seguir a antiga legislação se a nova norma acarretar prejuízos ao administrado. A adaptação às novas regras é uma faculdade do administrado, evitando a imposição de mudanças que possam afetar direitos anteriormente adquiridos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Código estabelece claramente um período de vacatio legis de noventa dias, permitindo que os órgãos e cidadãos se adaptem às novas exigências e assegurando que as normas incompatíveis sejam automaticamente revogadas após esse prazo, garantindo uma transição suave para a nova legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Código deve ser aplicado em conjunto com outras normas, sem que uma prevaleça sobre a outra de forma absoluta. Isso implica que as normas devem ser interpretadas harmoniosamente, respeitando os princípios de integração e evitando conflitos, ao invés de uma hierarquia que favoreça um setor específico.
Técnica SID: PJA
Revogações e vigência
Ao compreender as disposições finais e transitórias de uma lei, é preciso ter atenção com os dispositivos sobre revogações e vigência. Esses artigos indicam o momento em que a lei passa a produzir efeitos e quais normas anteriores deixam de ser aplicadas. No Código Ambiental do Município de Manaus (Lei Municipal nº 605/2001), os artigos 68, 69 e 70 reúnem essas regras essenciais, cruciais para a correta aplicação do diploma jurídico em concursos públicos e no cotidiano administrativo.
Observe, a seguir, a redação original desses artigos. A leitura atenta revela que a vigência, a revogação de dispositivos e até mesmo a permanência de efeitos sobre atos praticados anteriormente são tratadas pontualmente. Toda palavra escolhida pelo legislador aqui faz diferença. Leitores distraídos frequentemente erram ao acreditar que toda norma anterior é revogada, mas a literalidade exige leitura detalhada para não confundir o que efetivamente perdeu validade e o que foi preservado.
Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Perceba neste dispositivo a clareza e objetividade: a lei não estipula vacatio legis, isto é, não prevê prazo entre a publicação e o início de seus efeitos. Assim, ela já produz consequências jurídicas imediatamente após ser publicada.
Art. 69 – Revogam-se todas as disposições em contrário.
A expressão “todas as disposições em contrário” é recorrente em cláusulas de revogação geral. Isso significa que apenas os dispositivos que conflitarem diretamente com a nova lei deixam de valer. Demais normas que sejam compatíveis permanecem em vigor. Sempre atente a esse detalhe: não há revogação expressa de uma lista de leis ou artigos, mas apenas das normas que conflitem com o novo texto.
Art. 70 – Os processos em curso na data da publicação desta Lei, referentes a infrações de legislação anterior, terão sua tramitação adaptada, quanto às formas processuais e penalidades, às disposições desta Lei, no que lhes for mais favorável ao infrator.
Aqui há uma regra de transição fundamental: processos administrativos ainda não concluídos, relativos à legislação ambiental anterior, devem se adequar à nova lei, mas apenas “no que lhes for mais favorável ao infrator”. Ou seja, se algum procedimento ou penalidade criada pela nova lei for mais benéfica que a prevista antes, é esta que se aplica. Esse é um exemplo clássico do chamado “princípio da retroatividade benigna”, muito cobrado em provas de concursos.
Imagine um cenário: uma pessoa responde a um processo administrativo com base em uma antiga legislação ambiental, e a nova lei, em vigor, prevê punição menos gravosa pelo mesmo fato. Nesse caso, aplica-se a penalidade da nova lei, porque é mais favorável. Já se o novo texto for mais rigoroso, prevalece o anterior, para garantir o direito do infrator de ser julgado pela regra mais vantajosa no caso concreto.
- Dica prática para prova objetiva: Questões sobre revogação geralmente abordam se a revogação foi total, parcial ou apenas das normas incompatíveis (“disposições em contrário”). Memorize a expressão usada na lei de Manaus e nunca marque alternativas que afirmem uma revogação geral que não esteja expressa no texto legal.
- Na vigência, repare na ausência de prazo: Se a questão perguntar quando o Código Ambiental passa a valer, lembre-se: foi na data da publicação, sem vacatio legis.
- Sobre processos em andamento: Fique atento à exigência de adaptação somente quanto for mais benéfica ao infrator, nunca o contrário. O sentido aqui é proteger o administrado, não endurecer a sanção retroativamente.
Essas três regras — entrada em vigor imediata, revogação apenas do que for incompatível e adaptação de processos pendentes no que for mais favorável — resumem o tratamento dado pelo Código Ambiental de Manaus quanto ao término de sua própria transição normativa e sua relação com as demais normas municipais sobre o meio ambiente.
Manter o olhar atento aos termos exatos do legislador é o diferencial para dominar temas que parecem simples, mas escondem pegadinhas clássicas em concursos. Sempre confira se há detalhes sobre vigência imediata ou futura, tipos de revogação e regras específicas para feitos já em curso na data da publicação da lei.
Questões: Revogações e vigência
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus entra em vigor na data de sua publicação e não prevê um intervalo entre a publicação e o início de seus efeitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pela nova legislação ambiental é ampla, abrangendo todas as leis e regulamentos que conflitem com a nova normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Os processos administrativos em andamento, da data da publicação da nova lei, devem ser adaptados somente se a nova legislação prever penalidades mais severas que aquelas anteriormente estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Código Ambiental do Município de Manaus, as disposições de normas anteriores que não conflitam com a nova legislação permanecem vigentes após a revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) A adaptação de processos em curso à nova legislação será realizada exclusivamente se esta legislação for mais benéfica ao infrator, conforme previsto no Código Ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Código Ambiental do Município de Manaus estabelece uma vacatio legis, definindo um período entre a publicação e o início dos efeitos da nova norma.
Respostas: Revogações e vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo 68 estabelece que a lei tem efeitos imediatos, não havendo previsão de vacatio legis. Isso implica que suas disposições começam a ser aplicadas imediatamente após a publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o artigo 69 menciona que apenas serão revogadas as disposições que forem incompatíveis com a nova lei. Não há uma revogação geral de todas as normas anteriores, mas sim uma revogação específica, focada nas disposições em contrário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o artigo 70 determina que os processos pendentes devem ser adaptados às disposições da nova lei apenas no que for mais favorável ao infrator, o que significa que, se a nova lei for mais benéfica, esta deve ser aplicada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a revogação prevista no artigo 69 se aplica apenas a normas que sejam contraditórias. As normas compatíveis continuam em vigor, permitindo que o ordenamento jurídico se adapte sem eliminar regras que ainda sejam aplicáveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma do artigo 70 estabelece que a adaptação deve ocorrer unicamente na condição de que as novas regras sejam mais favoráveis ao infrator, o que reflete o princípio da retroatividade benigna.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o artigo 68 esclarece que não há vacatio legis, ou seja, a legislação entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, gerando efeitos jurídicos instantaneamente.
Técnica SID: SCP