O estatuto dos servidores públicos do Município de Manaus, formalizado pela Lei nº 1.118 de 1971, é um dos instrumentos normativos mais relevantes para quem se prepara para concursos locais. Entender suas regras e dispositivos é fundamental não apenas para o êxito em provas de múltipla escolha, mas também para questões discursivas, uma vez que muitos certames cobram detalhes da vida funcional do servidor público.
Nesta aula, você será guiado pelos principais capítulos do estatuto, abordando direitos, deveres, regime disciplinar, formas de provimento e vacância, e outros temas centrais que regem o cotidiano e a carreira dos servidores municipais. O texto seguirá estritamente a literalidade da lei, buscando esclarecer a aplicação prática dos dispositivos e apontando os pontos que mais costumam gerar dúvidas entre os candidatos.
Disposições preliminares (arts. 1º a 5º)
Conceito e abrangência do estatuto
O início do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus define quem se submete a suas regras e estabelece a que relações jurídicas se aplicam suas disposições. Essa etapa é fundamental para que o aluno identifique, já na leitura dos dispositivos preliminares, o recorte que vale para concursos municipais. Atenção total aos termos e detalhes dos artigos: qualquer palavra pode ser determinante para interpretar corretamente quem é, ou não, servidor na norma — e para diferenciar aquele que está incluído do que está excluído do estatuto.
Veja com atenção a redação literal dos dispositivos a seguir e como cada expressão utilizada traz limitações claras ao seu alcance. Isso é comum em provas, pois bancas exploram justamente as exceções, abrangências e restrições expressas nesses primeiros artigos.
Art. 1º O regime jurídico dos servidores públicos municipais é o estatutário e o presente Estatuto regula os direitos, deveres e regime disciplinar do funcionário público municipal de Manaus.
Note que o artigo 1º trata de duas informações centrais. Primeira: indica que o regime jurídico dos servidores públicos municipais é o estatutário — referindo-se àquele disciplinado por regras fixadas nesta mesma Lei. Segunda: delimita que este Estatuto regula direitos, deveres e também o regime disciplinar do funcionário público municipal, deixando explícito que essas regras formam um sistema completo para reger a vida funcional desses agentes dentro do Município de Manaus.
Observe a diferença entre “servidores públicos municipais” e “funcionário público municipal de Manaus”. Essa distinção é importante para identificação do sujeito atingido pelo Estatuto, principalmente em questões que tentam confundir quanto ao âmbito de aplicação.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal.
O artigo 2º traz o conceito de “servidor público” para efeito exclusivo deste Estatuto. Só é considerado servidor público o indivíduo que está “legalmente investido” em cargo público municipal. Não basta estar em exercício ou desempenhando funções públicas; a investidura legal — isto é, a nomeação e o ingresso formal pelo rito previsto — é indispensável. Fique atento: bancas muitas vezes criam pegadinhas utilizando cargos em comissão, temporários ou funções, mas a literalidade da lei exige a legalidade expressa da investidura para ser considerado servidor público.
O recorte aponta apenas para cargos públicos do Município de Manaus. Ou seja: servidores estaduais, federais ou de outros municípios não se incluem aqui, nem mesmo se atuarem temporariamente em colaboração com a esfera municipal.
Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Agora, o artigo 3º define “cargo público”, elemento fundamental do regime estatutário. Aqui é essencial a leitura detida: para ser cargo público, segundo o Estatuto, o conjunto de atribuições e responsabilidades deve atender a todos os requisitos descritos, ao mesmo tempo. Atenção aos detalhes:
- O cargo deve ser criado por lei;
- Deve ter denominação própria;
- Ter número certo (ou seja, o quantitativo de cargos tem que estar definido);
- Pagamento pelos cofres do Município.
Bancas podem alterar uma dessas características em questão objetiva, comprometendo o conceito original, e assim pegam muitos candidatos desprevenidos. Por exemplo, tente perceber se o cargo realmente foi criado por lei ou se o pagamento faz-se por outras fontes. Sempre cheque os quatro critérios na avaliação de qualquer proposição.
Art. 4º O provimento dos cargos públicos municipais far-se-á mediante ato escrito da autoridade competente.
O artigo 4º trata do provimento dos cargos públicos municipais. Aqui existe uma formalidade indispensável: o preenchimento do cargo só acontece por ato escrito da autoridade competente. Repare que o Estatuto não fala em provimento “verbal” ou “por mera designação”, nem admite outro meio que não seja o ato escrito.
Esse detalhe é clássico em exames: se a banca substituir “ato escrito” por “qualquer forma de provimento” ou omitir a necessidade desse ato formal, o candidato deve rejeitar essa alteração, pois destoa da literalidade legal. Esse rigor reforça a necessidade de que atos de ingresso no serviço público sejam transparentes e documentados oficialmente.
Art. 5º Aos servidores dos órgãos da administração direta e das autarquias do Município, aplica-se o presente Estatuto.
O artigo 5º delimita, de maneira objetiva, a abrangência do Estatuto. As regras se aplicam não só aos servidores dos órgãos da administração direta do município, mas também àqueles das autarquias municipais. Fique atento: embora outros entes municipais existam (como empresas públicas ou fundações), somente órgãos da administração direta e autarquias estão aqui contemplados. Não caia em armadilhas: empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo municipais, não entram na abrangência deste Estatuto, salvo previsão expressa posterior, que não pode ser presumida com base nesses dispositivos preliminares.
Veja como a literalidade do dispositivo coloca limites claros e impede generalizações: caso a banca acrescente categorias de servidores ou órgãos não citados nesse artigo, trata-se de extrapolação indevida. O candidato atento consegue evitar esse erro apenas conferindo, com rigor, a redação do artigo 5º.
- Resumo do que você precisa saber
Para fins de concursos, memorize: o Estatuto alcança exclusivamente os servidores legalmente investidos em cargos públicos criados por lei, dos órgãos da administração direta e das autarquias do Município de Manaus, sendo regidos por regime estatutário e preenchendo todos os requisitos literais contidos nos cinco primeiros artigos.
Cada termo, cada limitação expressa e cada formalidade (investidura legal, ato escrito, existência de lei criando o cargo, pagamento pelos cofres do município) pode ser motivo de questão. Evite confundir abrangência com outras categorias funcionais não mencionadas textualmente nesses dispositivos. A atenção ao detalhe faz toda a diferença nas provas que exigem leitura minuciosa do Estatuto.
Questões: Conceito e abrangência do estatuto
- (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus abrange exclusivamente os indivíduos que ocupam cargos públicos municipais legalmente investidos e não inclui servidores estaduais ou federais.
- (Questão Inédita – Método SID) O provimento de cargos públicos municipais pode ser realizado de forma verbal, sem a necessidade de um ato formal escrito da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de cargo público segundo o Estatuto aponta que este deve ser criado por lei, ter denominação própria, apresentar número certo e o pagamento deve ser realizado pelos cofres públicos do Município.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus se aplica a todos os servidores das entidades municipais, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de servidor público, segundo o Estatuto, exige que as pessoas estejam em exercício de funções, independentemente de sua investidura legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de poder preencher um cargo público pode ocorrer através de mera designação verbal, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.
Respostas: Conceito e abrangência do estatuto
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Estatuto define como servidores públicos apenas aqueles legalmente investidos em cargos públicos municipais, excluindo expressamente servidores de outras esferas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O provimento de cargos públicos, conforme o Estatuto, deve ser feito exclusivamente por meio de ato escrito da autoridade competente, desconsiderando qualquer forma verbal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois para que um cargo público seja reconhecido, deve atender a todas as quatro condições estipuladas pelo Estatuto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Estatuto aplica-se apenas aos servidores da administração direta e das autarquias, não abrangendo empresas públicas ou sociedades de economia mista, a menos que haja previsão expressa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para ser considerado servidor público, é imprescindível a investidura legal em cargo público, não sendo suficiente estar em exercício.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Estatuto exige que o provimento seja feito por ato escrito, e não admite designação verbal, evidenciando a formalidade necessária para tais atos.
Técnica SID: SCP
Princípios básicos do serviço público municipal
Os fundamentos e diretrizes que orientam a atuação do servidor público do Município de Manaus estão presentes nas disposições preliminares da Lei nº 1.118/1971. Aqui encontramos o núcleo de princípios que definem a essência do serviço público e a relação entre a Administração e seus servidores. Compreender cada artigo, palavra e condição é essencial para evitar armadilhas comuns em provas – principalmente as baseadas em pegadinhas de interpretação ou alterações sutis nas bancas.
Pense nos dispositivos a seguir como um mapa que delimita as fronteiras do que é considerado serviço público e do tratamento a ser dado a quem exerce essas funções: há diferenças claras entre regimes, exceções previstas e remissões para normas constitucionais a serem respeitadas. Fique atento às expressões exatas, sobretudo para reconhecer exclusões, inclusões e hipóteses específicas.
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Manaus, das autarquias e das fundações municipais regidos pelo regime estatutário.
O artigo 1º delimita o campo de aplicação do Estatuto. Isso significa que ele regula os servidores do Município, das autarquias e das fundações municipais, mas somente aqueles vinculados ao regime estatutário. Não entram aqui servidores sob outros regimes, como o celetista. Perceba que a literalidade é direta: “regime jurídico” e “regidos pelo regime estatutário” são expressões que não podem ser trocadas ou flexibilizadas sem alterar o sentido da norma.
Na prática, imagine que existam servidores em uma fundação municipal contratados via CLT – esses não estão incluídos na abrangência do Estatuto. É importante bate-pronto lembrar desse detalhe quando aparecer, em prova, uma questão sugerindo que todo servidor de autarquia ou fundação está abrangido pela Lei: observe a exigência do estatutário.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Este artigo define quem, de fato, será considerado servidor público sob as regras do Estatuto: aquele que ocupa um cargo público por meio de investidura legal. Não basta exercer atividade administrativa ou estar no dia a dia da repartição – é preciso investir-se legalmente no cargo. A diferença entre “cargo” e “emprego” público se reflete diretamente nessa definição, já que apenas o ocupante de cargo (e não de emprego) entra no escopo da lei.
Repare na expressão “legalmente investida”: ela impede, por exemplo, que estagiários ou prestadores de serviço sejam considerados servidores para os efeitos estatutários. Situações de investidura ilegal, precária ou temporária não se encaixam na definição do artigo 2º.
Art. 3º Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
O artigo 3º traz o princípio da igualdade de acesso aos cargos públicos municipais, mas há uma condição: o cumprimento dos requisitos legais. Não basta ser brasileiro – é obrigatório preencher as condições que a própria lei vai determinar. Essa previsão está alinhada ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que também estabelece o acesso por meio de concursos e com requisitos objetivos.
Em provas, não caia na armadilha de afirmar acesso irrestrito ou universal sem ressalvas: sempre existe o filtro dos requisitos, que podem incluir escolaridade, idade mínima, aprovação em concurso, entre outros. O termo “todos os brasileiros” também chama atenção para o fato de que estrangeiros normalmente não estão abrangidos, salvo exceções expressas em normas superiores.
Art. 4º O provimento dos cargos públicos municipais far-se-á mediante concurso, de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O ingresso nos cargos públicos municipais costuma ocorrer por concurso, que pode ser apenas de provas ou de provas e títulos. Aqui, o dispositivo consagra o mérito e a impessoalidade no acesso ao serviço público. Entretanto, há exceção importante: cargos em comissão, desde que declarados por lei como de livre nomeação e exoneração, não exigem concurso.
Pense em dois exemplos práticos: o cargo efetivo de analista atende ao concurso público, enquanto o cargo comissionado de secretário pode ser provido diretamente pela autoridade competente, sem necessidade de concurso. Atenção à expressão “declarado em lei de livre nomeação e exoneração” — nem todo cargo em comissão é automaticamente de livre provimento, é preciso previsão legal expressa.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente aos servidores públicos municipais as normas constitucionais e, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes.
O artigo 5º indica que, além do Estatuto Municipal, os servidores públicos de Manaus estão sujeitos à Constituição e a normas federais e estaduais sobre a matéria, desde que compatíveis com a situação específica. Isso chama a atenção para o princípio da subsidiariedade: quando o Estatuto Municipal não tratar de determinado tema, cabe recorrer à Constituição ou a regras de outras esferas, sem jamais contrariar as normas próprias do Município.
Pense em casos como licenças, direitos que eventualmente não estejam detalhados na lei municipal. Nessas situações, a ordem é: primeiro se consulta o Estatuto; não havendo previsão ou ficando dúvidas, proporcionalmente se consulta a Constituição, legislação federal e até a estadual — sem nunca suplantar as regras municipais quando estas forem claras e específicas.
Preste bastante atenção à expressão “no que couber” – ela limita a aplicação das outras normas apenas às matérias compatíveis. Isso impede, por exemplo, que regras federais impositivas para servidores da União sejam aplicadas automaticamente a servidores municipais, caso sejam incompatíveis com o regime local.
- Campo de aplicação bem delimitado: só o servidor estatutário municipal, das autarquias e fundações municipais está submetido ao Estatuto (art. 1º).
- Investidura e definição clara: apenas quem é legalmente investido em cargo público é servidor para a lei (art. 2º).
- Princípio da acessibilidade: cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros que preencham requisitos legais (art. 3º).
- Regra do concurso com exceção clara: cargos efetivos ingressam via concurso, cargos comissionados dependem da declaração legal de livre nomeação e exoneração (art. 4º).
- Subsidiariedade normativa: normas constitucionais, federais e estaduais só se aplicam de forma complementar ou quando compatíveis com o regime do servidor público municipal (art. 5º).
Se você entendeu cada ponto destes artigos, já domina a base dos princípios do serviço público municipal de Manaus conforme a Lei nº 1.118/1971. Use sempre a literalidade dos dispositivos para conferir respostas e não ser surpreendido por trocas de palavras-chave ou alterações na ordem dos dispositivos em questões de concurso.
Questões: Princípios básicos do serviço público municipal
- (Questão Inédita – Método SID) O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Manaus é aplicável apenas àqueles que ocupam cargos sob investidura legal, excluindo-se, portanto, servidores contratados sob outros regimes.
- (Questão Inédita – Método SID) Um indivíduo que exerça atividade administrativa em uma repartição pública pode ser considerado servidor público, independentemente de sua investidura legal no cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que exige a realização de concursos para provimento de cargos públicos municipais estabelece uma importante exceção para cargos em comissão, que podem ser preenchidos sem essa exigência.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da igualdade de acesso aos cargos públicos municipais implica que todos os brasileiros, independentemente de atingir os requisitos legais estabelecidos, têm o direito de concorrer a essas vagas.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas federais e estaduais aplicam-se automaticamente aos servidores públicos municipais, independentemente da compatibilidade com o Estatuto Municipal.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os servidores legalmente investidos em cargo público podem ser considerados servidores públicos sob a Lei nº 1.118/1971, excluindo-se estagiários e prestadores de serviços.
Respostas: Princípios básicos do serviço público municipal
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 1º da Lei nº 1.118/1971 estabelece claramente que o Estatuto se aplica exclusivamente aos servidores que estão vinculados ao regime estatutário, o que exclui aqueles contratados sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para ser considerado servidor público nos termos da Lei nº 1.118/1971, o indivíduo deve estar legalmente investido em um cargo público. Atividades administrativas ou de prestação de serviços não conferem essa condição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o artigo 4º, os cargos em comissão são uma exceção à regra do concurso, podendo ser ocupados mediante livre nomeação e exoneração, conforme disposto em lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 3º restringe o acesso aos cargos públicos ao cumprimento dos requisitos legais. Portanto, não é garantido o acesso irrestrito, pois é necessário atender às condições estipuladas pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 5º condiciona a aplicação das normas federais e estaduais à sua compatibilidade com o Estatuto Municipal, não permitindo a aplicação automática.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de servidor público previsto no artigo 2º revela que somente aqueles que ocupam um cargo por meio de investidura legal são considerados servidores, excluindo outras figuras, como estagiários.
Técnica SID: PJA
Dos direitos dos servidores (arts. 6º a 25º)
Vencimentos e Vantagens
Acompanhar de perto o que a lei municipal de Manaus diz sobre vencimentos e vantagens é um passo essencial para qualquer concurseiro que queira evitar armadilhas típicas de provas. O texto do Estatuto é minucioso na separação do que constitui o salário base (“vencimento”) e o que se enquadra como “vantagens”. Analisar cada termo e detalhe dos dispositivos impede erros comuns, como confundir adicionais e gratificações com o próprio vencimento ou misturar vantagens permanentes e eventuais.
Antes de tudo, perceba como a legislação trata a “estrutura” da remuneração do servidor. Em muitos casos, bancas exploram pequenas diferenças de redação para induzir ao erro. Atenção aos incisos e parágrafos: cada termo tem um peso específico e pode ser cobrado individualmente.
Art. 17 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Aqui começamos pelo conceito base. O vencimento nada mais é do que o valor “fixo” previsto em lei, referente ao cargo ocupado pelo servidor. Qualquer coisa que venha “por fora” desse padrão — seja adicional, gratificação, abono ou outro benefício — não compõe o vencimento, mas sim uma vantagem.
Cuidado: chamar de “salário” pode induzir ao erro, pois o termo correto, na Administração Pública, é sempre “vencimento” (quando se refere ao padrão legal básico do cargo efetivo).
Art. 18 – Vantagens são as importâncias percebidas além do vencimento, em caráter permanente ou transitório.
Agora surge a divisão importante: vantagens são todos os valores recebidos a mais, isto é, que não integram o vencimento puro e sim “acrescem” à remuneração. Essas vantagens podem ser pagas de forma contínua (permanente) ou de modo esporádico (transitório). Imagine um adicional de tempo de serviço — ele é uma vantagem permanente, pois permanece enquanto durar o tempo de vínculo. Já uma diária por viagem oficial é uma vantagem transitória, pois só aparece em casos específicos.
Art. 19 – Integram o vencimento o salário-família, o salário-esposa e o adicional de tempo de serviço.
Veja que, apesar da divisão entre vencimento e vantagens, determinados itens legislativos “reingressam” no conjunto do vencimento. No contexto da lei municipal de Manaus, o salário-família, o salário-esposa e o adicional de tempo de serviço compõem o vencimento. Isso pode confundir em provas: enquanto outros estatutos tratam o adicional de tempo de serviço e afins como vantagens, aqui eles entram na soma do vencimento.
Perceba: essa lista é taxativa conforme a literalidade do artigo. Nem qualquer outra gratificação, nem adicional diverso está previsto nesse rol.
Art. 20 – As vantagens pecuniárias classificam-se em:
I – gratificações;
II – adicionais;
III – abono;
IV – diárias;
V – ajuda de custo.
O artigo 20 organiza as vantagens em cinco categorias. Esse tipo de classificação é recorrente em provas, principalmente em perguntas sobre a diferença entre gratificação e adicional, ou a natureza do abono. Cada tipo de vantagem tem regras e fundamentos distintos. Uma dica: memorize os cinco itens com exemplos práticos. A “ajuda de custo”, por exemplo, serve para transferência a serviço; a “diária” cobre despesas em viagens funcionais; gratificações e adicionais normalmente dependem de características ou condições de trabalho.
É natural confundir gratificações e adicionais, mas a legislação separa cada um deles e traz hipóteses específicas adiante.
Art. 21 – As gratificações só são devidas nos casos expressamente previstos em lei.
Este artigo ressalta que o pagamento de gratificações não pode ser concedido de maneira livre ou eventual pela Administração. É obrigatório que haja previsão legal específica para cada gratificação. Isso fecha o caminho para gratificações “genéricas” ou criadas por analogia, exigindo atenção à existência de lei previa e expressa.
Art. 22 – Nenhuma importância além das legalmente previstas será concedida aos servidores.
O artigo 22 reforça um dos fundamentos da Administração Pública: só são permitidos pagamentos previstos pela lei. Nem gratificações, nem adicionais, nem qualquer outro valor pode ser pago ou incorporado à remuneração sem respaldo legal. Bancas gostam de explorar essa vedação, criando cenários fictícios em que uma vantagem é criada por ato administrativo, o que fere diretamente a regra do artigo.
Art. 23 – O servidor perceberá ajuda de custo e diárias para atender a despesas de deslocamento temporário do município ou para fora dele, a serviço da Prefeitura.
§ 1º – Não será concedida ajuda de custo para o trecho correspondente à viagem de regresso.
§ 2º – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que, por motivo independente da vontade da Administração, retornar ao município antes de 3 (três) meses.
§ 3º – Restituirá a importância recebida, no todo ou em parte, o servidor que não se apresentar na nova sede, salvo se a falta se dever a motivo de força maior devidamente comprovada.
Este artigo detalha as condições para pagamento de ajuda de custo e diárias, facilitando o entendimento de quem tem direito e em que situações. A ajuda de custo cobre despesas do deslocamento a serviço, mas não vale para o trecho da volta ao município de origem, como aponta o §1º. O §2º veda a ajuda de custo ao servidor que retorna antes de 3 meses por vontade própria. Finalmente, o §3º exige devolução do valor se o servidor não assumir o novo local, salvo se comprovar caso de força maior.
Repare no rigor desses dispositivos: o detalhamento dos parágrafos mostra como a lei fecha as “brechas” geralmente exploradas em questões de concurso. É importante saber, por exemplo, que a viagem de regresso jamais justifica o recebimento de ajuda de custo nesse contexto.
Art. 24 – As diárias compreendem transporte e estadia, rotineiramente, porém não excederão metade do vencimento mensal do servidor.
O artigo 24 estabelece um limite para as diárias: o somatório não pode superar metade do vencimento mensal. Outro detalhe: embora incluam transporte e estadia, as diárias não compõem a remuneração básica. Isso impede interpretações equivocadas, como considerar diárias para cálculo de adicionais ou benefícios permanentes.
Em provas, a banca pode criar pegadinhas, afirmando que as diárias podem exceder a metade do vencimento ou que elas são incorporadas ao vencimento para todos os fins. Guarde a literalidade: “não excederão metade do vencimento mensal”.
Art. 25 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de vencimento e vantagens, importância excedente à remuneração do Prefeito.
Esse dispositivo crava um teto remuneratório: ninguém pode receber, somando vencimento e vantagens, um valor acima da remuneração paga ao Prefeito. O objetivo é evitar distorções nos salários do funcionalismo e garantir isonomia e controle nos pagamentos municipais.
Imagine um servidor que, acumulando várias vantagens (gratificações, adicionais, diárias), ultrapassa o vencimento do Prefeito. De acordo com esse artigo, seria obrigatória a limitação, respeitando o teto. Essa regra costuma ser cobrada para testar a atenção do candidato ao conceito de supremacia do interesse público nos pagamentos e à hierarquia dos cargos públicos.
- Atenção ao conceito de vencimento: padrão básico fixado em lei, não incluindo adicionais (salvo aqueles expressos no art. 19).
- Vantagens: valores pagos além do vencimento, podendo ser permanentes ou transitórios.
- Lista taxativa do art. 20: memorize as cinco categorias de vantagens para evitar confusão em enunciados.
- Nenhuma vantagem sem previsão legal: reforço do princípio da legalidade estrita nos pagamentos ao servidor.
- Regras rígidas para diárias e ajuda de custo: detalhes nos parágrafos são armadilhas comuns em provas.
- Teto remuneratório: remuneração total limitada ao vencimento do Prefeito.
Concentre-se na literalidade de cada termo e não deixe que mudanças sutis de palavras em questões objetivas passem despercebidas. Revisitar o texto da norma regularmente faz diferença na memorização e pronta identificação dos pontos-chave exigidos nas provas de concursos municipais.
Questões: Vencimentos e vantagens
- (Questão Inédita – Método SID) O vencimento de um servidor público é a remuneração fixa estabelecida em lei, que corresponde ao cargo e não inclui quaisquer vantagens adicionais ou gratificações.
- (Questão Inédita – Método SID) O adicional de tempo de serviço não faz parte da composição do vencimento, devendo ser considerado exclusivamente como uma vantagem no sentido estrito da legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Vantagens podem ser classificadas como permanentes ou transitórias, e apenas as primeiras são contabilizadas para a remuneração total do servidor.
- (Questão Inédita – Método SID) A ajuda de custo é um pagamento que pode ser feito ao servidor quando este realiza viagens a serviço, sendo permitido o retorno com a justificativa de força maior sem devolução do valor recebido.
- (Questão Inédita – Método SID) O total da remuneração de um servidor, incluindo vencimento e vantagens, não pode ultrapassar a remuneração do Prefeito, estabelecendo um teto remuneratório claro para o funcionalismo público.
- (Questão Inédita – Método SID) Entre as vantagens permitidas pela legislação, o abono é um tipo que pode ser concedido a título de gratificação sem respaldo legal específico.
- (Questão Inédita – Método SID) As diárias destinadas a servidores para despesas em viagens a serviço não devem exceder a metade do vencimento mensal e não fazem parte da remuneração básica do servidor.
Respostas: Vencimentos e vantagens
- Gabarito: Certo
Comentário: O vencimento é realmente o valor fixo que corresponde ao cargo e não inclui valores adicionais. O conceito deve ser entendido distintamente do termo ‘salário’, que é errôneo no contexto da Administração Pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O adicional de tempo de serviço é uma das exceções que compõem o vencimento, conforme estabelecido na legislação, e não deve ser tratado como uma vantagem separada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Tanto as vantagens permanentes quanto as transitórias acrescem à remuneração, mas têm natureza distinta, e ambas devem ser consideradas ao analisar a remuneração total do servidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O servidor que retorna antes do prazo estipulado por motivos não relacionados à Administração deve restituir a ajuda de custo. A lei exige devolução em várias circunstâncias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O teto remuneratório é uma garantia de isonomia entre os cargos, evitando que a remuneração dos servidores supere a do Prefeito, conforme preconizado pela lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Todo tipo de vantagem, incluindo o abono, deve ter previsão legal clara e específica, não podendo ser concedido sem respaldo legal, conforme estipulado na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra sobre diárias é clara ao limitar seu valor a 50% do vencimento mensal, evidenciando que não se incorporam ao vencimento para outros fins, como cálculo de benefícios permanentes.
Técnica SID: PJA
Licenças e afastamentos
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus dedica diversos dispositivos para tratar das licenças e afastamentos garantidos aos servidores municipais. É essencial compreender os diferentes tipos de licença, seus requisitos e o que cada previsão legal assegura ao servidor. O texto da lei utiliza termos específicos e diferencia situações como licença para tratamento de saúde, licença prêmio por assiduidade, licença para desempenho de mandato eletivo, licença para gestante, além de outras hipóteses de afastamento temporário com ou sem prejuízo da remuneração.
Antes de aprofundar cada modalidade, vale lembrar que as licenças têm natureza distinta: algumas são direitos subjetivos do servidor — ou seja, podem ser exigidas sempre que preenchidos os requisitos legais — ao passo que outras dependem de avaliação e autorização, levando em conta o interesse da administração. Observe o rigor das expressões legais. Palavras como “será concedida”, “poderá ser concedida” e “com perda da remuneração” mudam totalmente o impacto prático de cada artigo.
Art. 18 – O servidor será licenciado:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para tratar de interesses particulares;
III – para exercício do mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IV – para estudo ou missão oficial.
§ 1º – A licença prevista no inciso I deste artigo só será concedida se a assistência do servidor for indispensável, sendo esta indispensabilidade declarada em laudo médico, e somente pelo prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogada, no interesse da administração, por igual prazo.
§ 2º – A licença de que trata o inciso II será sem remuneração e só será concedida quando não houver prejuízo para o serviço público.
§ 3º – No caso do inciso III, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do mandato, enquanto durar este.
§ 4º – Para a licença prevista no inciso IV, a administração poderá exigir comprovação do afastamento.
§ 5º – O servidor não poderá exercer atividade remunerada durante o período de licença, salvo nos casos dos incisos III e IV.
Vários pontos merecem destaque aqui. O inciso I trata da licença por motivo de doença em pessoa da família, exigindo que o laudo médico declare a assistência como indispensável, além de limitar o prazo a trinta dias, prorrogáveis. Isso significa que não basta alegar a necessidade: um médico deve fazer o registro formal da indispensabilidade. Para prorrogação, a lei condiciona ao interesse da administração, mostrando que se trata de uma decisão discricionária e não um direito absoluto do servidor.
No inciso II, a licença para tratar de interesses particulares será sempre sem remuneração e depende de análise do serviço público, para garantir que sua concessão não prejudique o funcionamento do setor. Esse detalhe é muito cobrado em concursos: a remuneração só é mantida em licenças específicas — quando a lei não prevê a manutenção do salário, o afastamento é sempre não remunerado.
O inciso III abrange o exercício de mandato eletivo, tanto federal, estadual quanto municipal. O detalhe aqui está na possibilidade de o servidor afastado optar entre a remuneração do cargo efetivo ou do mandato. Sabendo disso, questione-se: o servidor pode acumular os dois vencimentos nessa hipótese? Fique atento — a lei só permite a opção, não a acumulação.
No inciso IV, temos a licença para estudo ou missão oficial, na qual a administração pode exigir comprovação documental. Aqui, vemos a necessidade de respaldo formal da atividade que motivou o afastamento, evitando que o direito seja utilizado sem controle.
O § 5º traz uma exceção importante: durante a licença, o servidor não pode exercer atividade remunerada, salvo nos casos do mandato eletivo ou de missão oficial. Ou seja, pedir licença para tratar de interesse particular e trabalhar em outro local, ao mesmo tempo, é vedado e pode gerar punição disciplinar.
Art. 19 – Será concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração integral, até quinze dias; após esse prazo e até o máximo fixado no § 1º do artigo anterior, somente com 2/3 da remuneração.
Aqui está um detalhe sutil, mas que sempre aparece em concursos: até quinze dias, a licença por doença em pessoa da família garante remuneração integral. Do décimo sexto dia até o trigésimo, o servidor recebe apenas dois terços dos vencimentos. Prorrogação além desse limite só ocorre em situações excepcionais, sempre vinculadas ao interesse da administração e fundamentadas em laudo médico.
Art. 20 – Será concedida licença à servidora gestante por 90 (noventa) dias, mediante apresentação de atestado médico, sem prejuízo da remuneração.
Neste dispositivo, a licença gestante está prevista em prazo fixo: noventa dias, sem qualquer redução de salário. O único requisito é apresentar o atestado médico confirmando a gestação. É importante que o candidato não confunda esse prazo com as licenças previstas em legislações federais mais recentes. Neste Estatuto municipal, devemos nos ater aos noventa dias.
Art. 21 – O servidor não poderá obter licença para tratar de interesses particulares antes de completar dois anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único – Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
Você consegue perceber a diferença entre direito adquirido e expectativa de direito? O artigo 21 condiciona o pedido de licença para interesses particulares à existência de pelo menos dois anos de efetivo exercício. Além disso, após utilizar uma licença desse tipo, é preciso esperar outros dois anos para nova concessão. A regra impede que o servidor se ausente com muita frequência, protegendo o interesse do serviço público.
Art. 22 – A licença para tratar de interesses particulares será concedida pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
O limite máximo de duração da licença para interesses particulares é de dois anos, em período contínuo. Licença fracionada, alternada ou em períodos menores cumulativos não está prevista neste artigo. O detalhe de ser “consecutivo” costuma ser o ponto de confusão em provas objetivas.
Art. 23 – Será concedida ao servidor licença-prêmio de três meses, com vencimento integral, por cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, desde que não haja punição disciplinar nesse período.
A chamada licença-prêmio por assiduidade é um direito destinado a premiar servidores sem punição disciplinar nos últimos cinco anos de trabalho ininterrupto. A cada quinquênio, o servidor pode se afastar por três meses, recebendo a remuneração integral. A literalidade da lei exige atenção ao termo “ininterruptos”, pois uma interrupção no exercício pode fazer o servidor perder o direito ao benefício para aquele período.
Art. 24 – Não terá direito à licença-prêmio o servidor que se afastar do cargo, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 18, e, ainda, dos que se afastarem para exercício de cargos comissionados, sem direito à mesma vantagem.
Parágrafo único – Para efeito da licença-prêmio, não se consideram como interrupção do exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
O artigo 24 reforça as exceções: se o servidor se afastar do cargo — salvo para exercer mandato eletivo ou por estudo/missão oficial, como citados nos incisos III e IV do art. 18 —, ele perde o direito à licença-prêmio. Também vale a ressalva para quem é nomeado em cargo comissionado, pois nesse caso a vantagem não se mantém. O parágrafo único esclarece o que não se considera interrupção de exercício: afastamentos por férias, casamento ou luto não impedem o recebimento da licença-prêmio ao fim do quinquênio.
Pense assim: tirou férias? Casou? Passou pelo luto de um parente? Nesse intervalo, o tempo segue contando para a licença-prêmio — são afastamentos tidos como neutros para efeitos desse benefício.
Art. 25. O servidor que vier a ser nomeado para o desempenho de cargo comissionado perderá, enquanto permanecer afastado do cargo efetivo, o direito à licença-prêmio, não podendo gozá-la no decorrer desse período.
§ 1º – Ao retornar ao cargo efetivo, começará novo período de contagem de tempo para efeito da licença-prêmio.
§ 2º – Considera-se interrompido o tempo de serviço, para efeito de licença-prêmio, durante o desempenho de cargos comissionados, bem como de mandato eletivo ou outro afastamento não previsto no artigo 18.
§ 3º – O servidor que, no período de cinco anos, for punido disciplinarmente, perderá o direito à licença-prêmio referente a esse período.
O artigo 25 detalha um fator que costuma confundir candidatos: o servidor nomeado em comissão tem seu tempo “zerado” para a licença-prêmio, devendo computar novo quinquênio ao retornar ao cargo efetivo. Interrupções por desempenho em comissão, por mandato eletivo ou qualquer afastamento não listado no art. 18, interrompem a contagem do tempo. Por fim, a presença de punição disciplinar no quinquênio acarreta a perda do direito à licença-prêmio daquele período.
Observe a precisão: não é qualquer afastamento que rompe o tempo; apenas as hipóteses expressamente previstas. Atente para a diferença entre afastamento legítimo, afastamento punitivo e afastamento por interesse do servidor. Para concursos, esses detalhes são o que separam o acerto do erro na interpretação da lei.
Questões: Licenças e afastamentos
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público municipal poderá solicitar licença para tratar de interesses particulares a qualquer momento, independentemente do tempo de serviço prestado no cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A licença por motivo de doença em pessoa da família garante ao servidor remuneração integral nos primeiros quinze dias de afastamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que solicitar licença para desempenho de mandato eletivo terá direito de optar pela remuneração do cargo efetivo ou do mandato, mas não poderá acumular ambas.
- (Questão Inédita – Método SID) A licença prêmio pode ser concedida a todos os servidores independentemente de punição disciplinar nos últimos cinco anos de exercício.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que solicitar licença para estudo ou missão oficial deve apresentar documentação comprobatória, mas essa exigência não é requerida nos casos de licença para tratar de interesses particulares.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a licença para tratar de interesses particulares é considerado em períodos alternados ou fracionados.
Respostas: Licenças e afastamentos
- Gabarito: Errado
Comentário: A licença para tratar de interesses particulares é condicionada à conclusão de pelo menos dois anos de efetivo exercício no cargo. Essa regra protege o funcionamento do serviço público ao evitar ausências frequentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que a licença por doença em pessoa da família assegura remuneração integral durante os primeiros quinze dias; a partir do décimo sexto dia, a remuneração passa a ser de dois terços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o servidor opte por uma das remunerações durante o afastamento para mandato eletivo, mas a acumulação dos vencimentos não é permitida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Para ter direito à licença-prêmio, o servidor deve estar livre de punição disciplinar por cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, conforme disposto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A administração pode exigir comprovação documental para a licença de estudo ou missão oficial, enquanto a licença para interesses particulares é concedida sem tal requisito, dependendo da análise do serviço público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A licença para tratar de interesses particulares deverá ser concedida pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, não permitindo fracionamento ou períodos intercalados.
Técnica SID: PJA
Benefícios estatutários
Os benefícios estatutários estão entre os direitos mais buscados pelos servidores públicos do Município de Manaus. Eles garantem não apenas proteção diante de situações específicas, como também refletem a valorização do servidor pela administração pública. Os direitos tratados nesse grupo vão além da simples remuneração mensal, alcançando situações como afastamentos, licenças e até vantagens em casos de doença ou maternidade.
Neste bloco, a Lei nº 1.118/1971 assegura, de modo detalhado, os principais benefícios de caráter pessoal e social. Acompanhe os dispositivos em sua literalidade para não confundir características e condições de cada direito — especialmente porque pequenas variações de redação podem levar a interpretações equivocadas durante a prova.
Art. 6º São direitos dos servidores:
I – a percepção do vencimento e de vantagens, nas condições e tempo estabelecidos;
II – a estabilidade;
III – promoção;
IV – transferências;
V – acesso a cargos ou funções, na forma do presente estatuto;
VI – gratificações;
VII – adicional por tempo de serviço;
VIII – férias;
IX – licença;
X – aposentadoria;
XI – auxílio-funeral;
XII – outros que lhe forem concedidos por lei.
Veja que o artigo 6º expõe um rol explícito de direitos, e cada benefício pode ser cobrado tanto sob a forma do conceito geral quanto pelos requisitos e prazos envolvidos. Fique atento às expressões “na forma do presente estatuto” e “nas condições e tempo estabelecidos”, pois elas restringem o exercício dos direitos aos critérios definidos nos demais artigos do Estatuto.
- Vencimentos e vantagens: envolvem não só o salário base, mas também possíveis adicionais, gratificações e vantagens eventuais, quando previstos em lei.
- Estabilidade: protege o servidor de demissões arbitrárias, desde que cumpridos os requisitos legais.
- Promoção: é a possibilidade de evolução na carreira, conforme regras do estatuto.
- Transferência e acesso: garantem mobilidade e chances de novas atribuições dentro da estrutura pública.
- Gratificações e adicionais: representam ganhos extras vinculados a tempo de serviço, funções específicas ou condições de trabalho especiais.
- Férias e licenças: asseguram períodos de afastamento remunerado, direito previsto constitucionalmente e regulado pelo estatuto.
- Aposentadoria: refere-se ao afastamento definitivo do serviço com proventos, desde que cumpridas as exigências de tempo de trabalho e contribuição.
- Auxílio-funeral: benefício destinado à família em caso de falecimento do servidor, garantindo apoio imediato em momento delicado.
Notou como a lei elenca “outros que lhe forem concedidos por lei”? Isso significa que há espaço para inclusão de novos benefícios por legislações futuras, mas estes não podem ser instituídos de forma genérica ou apenas por regulamento interno.
Art. 7º A estabilidade será adquirida após 2 (dois) anos de efetivo exercício, na forma da lei.
O artigo 7º deixa claro o tempo necessário para o servidor adquirir estabilidade: dois anos de efetivo exercício. Essa exigência da prática contínua evita que a estabilidade seja meramente formal.
Art. 8º Será promovido o servidor que, preenchendo os requisitos legais, se houver destacado no desempenho de suas funções.
Já a promoção é condicionada não apenas ao tempo, mas também ao desempenho destacado nas funções. Isso evidencia que não basta “cumprir tempo de casa” — é preciso demonstrar mérito, o que pode ser observado por avaliações de desempenho, conforme regulamentação específica.
Art. 9º Transferência é a passagem do servidor de um cargo para outro de igual padrão de vencimento, dentro do mesmo quadro.
§ 1º A transferência não poderá ser feita por simples interesse do servidor, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2º A transferência dependerá sempre de processo regular, observado o interesse do serviço.
Ao tratar da transferência, fique atento aos requisitos: só é possível para cargos de igual padrão dentro do mesmo quadro e nunca por vontade isolada do servidor, salvo exceções em lei. O interesse do serviço é, sempre, o fator determinante, e o processo precisa ser formalizado. Isso minimiza interpretações equivocadas e impede movimentações arbitrárias dentro da administração.
Art. 10. Ao servidor em estágio probatório serão assegurados os direitos previstos neste Estatuto.
Mesmo durante o estágio probatório, o servidor não perde acesso aos direitos estatutários. Aqui, a lei reforça uma proteção: a investidura inicial garante já a fruição de todos os benefícios previstos desde o início da atividade, não só após a efetivação da estabilidade.
Art. 11. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente;
II – ao completar o tempo de serviço fixado em lei;
III – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.
As possibilidades de aposentadoria abrangem três hipóteses claras: invalidez permanente (ocorrendo antes do previsto), tempo de serviço (alcançando o marco legal) e compulsória (quando o servidor chega a 70 anos). Não confunda: cada hipótese tem regras específicas sobre cálculo e proventos, que podem ser detalhadas em legislação complementar.
Art. 12. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens devidas em razão do tempo de serviço, só poderá ser reduzido em virtude de decisão judicial passada em julgado.
Aqui, temos uma proteção contra a redução salarial. O texto reforça que cortes no vencimento e nas vantagens adquiridas só podem ocorrer mediante decisão definitiva da Justiça, protegendo a remuneração contra atos unilaterais da administração.
Art. 13. Será concedida licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V – para estudo ou missão científica.
VI – para casamento;
VII – por motivo de luto;
VIII – por motivo de acidente em serviço.
A lei enumera de forma taxativa as hipóteses de licença: saúde própria, gestante, doença em pessoa da família, desempenho de mandato eletivo, estudos e missões científicas, casamento, luto e acidente em serviço. Cada tipo de licença tem regras, prazos e remuneração específicos, que serão detalhados em dispositivos seguintes.
Art. 14. O servidor em gozo de licença não perderá o direito ao vencimento, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Além de ter direito à licença, o servidor, ao se afastar, mantém a remuneração, salvo quando a própria lei estabelece exceções. Vale aqui a leitura atenta: essas exceções precisam estar especificadas expressamente em norma.
Art. 15. O servidor terá direito:
I – à gratificação por serviço extraordinário;
II – à gratificação de função ou comissão;
III – ao adicional de tempo de serviço.
Eis aqui os benefícios acessórios. O serviço extraordinário gera gratificação específica; exercer função de confiança ou comissão traz remuneração adicional; e o tempo de serviço é compensado por adicional, estimulando a permanência e dedicação ao serviço público.
Art. 16. O servidor terá direito a férias anuais com remuneração integral.
Mais um direito fundamental garantido: férias anuais com remuneração integral, não sujeitas a descontos nem perdas, ressalvados eventuais afastamentos injustificados, que devem ser detalhados em outros dispositivos.
Art. 17. Será concedido ao servidor o auxílio-funeral, na forma e condições previstas em lei.
O auxílio-funeral, por sua vez, é pago aos dependentes do servidor falecido. Não confunda com indenização ou pensão: trata-se de benefício para custear despesas imediatas do funeral, concedido a quem de direito, segundo as regras estabelecidas em lei.
Art. 18. As gratificações e vantagens somente serão incorporadas aos proventos de aposentadoria se expressamente previsto em lei.
Por fim, a incorporação de benefícios à aposentadoria exige previsão expressa — as vantagens e gratificações pagas durante a atividade não passam automaticamente para os proventos. Para questões de concurso, fique de olho nessa ressalva: incorporação só ocorre se houver previsão legal clara e direta.
A compreensão de cada dispositivo é fator decisivo para o acerto em provas de concursos, especialmente nas bancas que exigem leitura atenta e domínio da literalidade da lei. Não subestime os detalhes: cada termo, vírgula ou condição pode determinar a resposta certa ou errada.
Questões: Benefícios estatutários
- (Questão Inédita – Método SID) Os servidores públicos do Município de Manaus têm direito à estabilidade após completarem dois anos de efetivo exercício, o que protege contra dispensas arbitrárias desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
- (Questão Inédita – Método SID) A gratificação por tempo de serviço é um benefício que os servidores do Município de Manaus recebem automaticamente ao completar qualquer tempo de serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor tem direito a licença para tratamento de saúde, mas durante este período, ele não recebe remuneração.
- (Questão Inédita – Método SID) O lanche ao servidor que falecer é chamado de auxílio-funeral, destinado a custear despesas emergenciais da família, com provisões que devem estar explicitadas em lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção de um servidor é garantida apenas com base no tempo de serviço acumulado, sendo desconsideradas avaliações de desempenho.
- (Questão Inédita – Método SID) A licença por motivo de luto é prevista na legislação dos servidores e garante o afastamento com remuneração em caso de falecimento de familiar.
Respostas: Benefícios estatutários
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a estabilidade é um direito garantido aos servidores após dois anos de exercício efetivo, conforme previsto na legislação. Essa proteção é essencial para garantir a segurança no emprego, evitando demissões sem justificativa adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a gratificação por tempo de serviço não é automática. Ela deve estar prevista em lei específica e depende do cumprimento de condições estabelecidas, conforme estipulado no Estatuto dos servidores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta está errada, pois a licença para tratamento de saúde garante ao servidor a manutenção do direito ao vencimento, a menos que a lei preveja o contrário. Isso assegura que o servidor não perca sua remuneração enquanto está afastado por motivos de saúde.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O auxílio-funeral é um benefício que cobre despesas do funeral do servidor falecido, destinado aos seus dependentes. A norma pode definir as condições e a forma de concessão desse auxílio.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A promoção não se baseia apenas no tempo de serviço; é necessária a apresentação de um desempenho destacado. Portanto, a afirmação é incorreta, pois ignora a exigência de mérito para a promoção do servidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a legislação realmente prevê a licença por luto com remuneração, assegurando que o servidor possa se ausentar do trabalho nessas circunstâncias delicadas sem perda de renda.
Técnica SID: PJA
Dos deveres e responsabilidades (arts. 26º a 45º)
Deveres funcionais
Os deveres funcionais constituem a base da conduta que se espera de todo servidor público no Município de Manaus, conforme a Lei nº 1.118/1971. Eles formam um “norte ético” para cada ato praticado no exercício do cargo. O domínio literal e detalhado da lista desses deveres é fundamental para evitar erros em provas de concursos e, mais ainda, para uma atuação responsável e consciente no serviço público municipal.
Observe que esses deveres aparecem expressamente no Estatuto, sem margem para interpretações livres. O texto legal traz uma série de atitudes obrigatórias e, nas provas, mudanças pequenas de expressão ou a omissão de apenas um item já podem tornar a alternativa incorreta. Por isso, vale a leitura com especial atenção à literalidade de cada dever funcional.
Art. 26. São deveres do servidor público:
I – ser assíduo e pontual;
II – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
III – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;
IV – tratar com urbanidade as pessoas;
V – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda e para andamento de sindicâncias ou processos administrativos;
VI – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
VII – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII – proceder, na vida pública e particular, de forma a dignificar sempre a função pública.
Cada dever funcional citado acima carrega uma lógica própria e pode, em provas, ser cobrado de forma literal ou por meio de situações hipotéticas. Vamos detalhar o sentido de cada um deles, mantendo sempre a atenção nos termos do texto normativo.
-
Assiduidade e pontualidade (inciso I):
O Estatuto exige do servidor que seja presente ao serviço (assíduo) e que cumpra horários rigorosamente (pontual). Uma prova pode trocar os termos, inverter sentidos ou omitir um deles – fique alerta: são dois requisitos distintos e cumulativos. -
Desempenho com zelo e presteza (inciso II):
No dia a dia, “zelo” significa cuidado e atenção com o trabalho. “Presteza” envolve rapidez e disposição em atender as demandas. Uma questão de concurso pode alterar essas palavras, por exemplo, trocando “presteza” por “boa vontade” – o gabarito exigirá a literalidade: zelo e presteza. -
Guardar sigilo sobre assuntos da repartição (inciso III):
Significa que informações internas, processos e dados a que o servidor tem acesso não podem ser compartilhados indevidamente. Provas podem tentar confundir, incluindo termos como “sigilo profissional” ou “sigilo absoluto”. O Estatuto é específico: sigilo sobre os assuntos da repartição. -
Tratamento com urbanidade (inciso IV):
“Urbanidade” é o mesmo que cortesia, respeito no trato com todos – não apenas com superiores ou subordinados, mas com qualquer pessoa. Note o caráter universal desse dever. Não são exceções permitidas: atender mal, ser grosseiro ou até apenas indiferente pode violar esse dever. -
Atendimento às requisições para defesa da Fazenda e para processos (inciso V):
O servidor precisa responder prontamente sempre que for chamado para auxiliar na defesa do patrimônio público (a Fazenda) ou para colaborar em sindicâncias e processos administrativos. Em provas, o termo “prontamente” pode ser trocado por “quando possível” – cuidado: o prazo é imediato e obrigatório. -
Cooperação e solidariedade com os companheiros (inciso VI):
O espírito de equipe está explícito no dever de cooperar e manter solidariedade entre os servidores. Não se trata de mera “amizade”, mas de agir juntos, ajudar colegas e buscar o bem-estar coletivo da equipe. -
Representação de irregularidades aos superiores (inciso VII):
O servidor deve informar (representar) seus superiores sobre qualquer irregularidade de que tenha conhecimento em razão do cargo. Se a prova falar em “dever de apurar” ou “investigar”, atenção: a obrigação é de representar, ou seja, comunicar formalmente à instância superior. -
Conduta digna, pública e particular (inciso VIII):
Este dever se estende além do ambiente de trabalho — o servidor deve agir de forma a dignificar a função pública também em sua vida privada. Provas podem questionar a abrangência deste dever, testando se o aluno reconhece a vida “particular” como campo de aplicação.
Pense no seguinte: imagine que uma alternativa de prova troca “dignificar sempre a função pública” por “não comprometer o serviço público”. Apesar de semelhantes, a primeira expressão (da lei) é mais forte e exige postura ativa – não basta apenas evitar dano, é preciso valorizar e preservar a imagem do serviço público em todos os momentos.
Além disso, repare que o artigo 26 não apresenta exceções ou ressalvas quanto à obrigatoriedade desses deveres. Eles se aplicam em qualquer situação e a descumprimento de qualquer deles pode gerar responsabilidade funcional, como veremos nos dispositivos seguintes do Estatuto.
Vamos recapitular? Os deveres funcionais dos servidores do Município de Manaus, definidos pelo Estatuto, abrangem desde pontualidade e zelo até a solidariedade e a conduta exemplar. Memorizar os oito incisos com atenção aos termos exatos é uma das estratégias mais eficazes para evitar “pegadinhas” de prova, especialmente aquelas que trocam expressões por sinônimos ou suprimem apenas um dos deveres.
Questões: Deveres funcionais
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público no Município de Manaus deve sempre agir com pontualidade e assiduidade, que são requisitos distintos, sendo um a presença ao serviço e o outro a observância rigorosa do horário.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor deve tratar com urbanidade todas as pessoas, independentemente de sua posição, mantendo sempre o respeito e a cortesia em suas relações pessoais e profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Estatuto dos servidores públicos de Manaus, a obrigação de guardar sigilo sobre assuntos da repartição se refere à proteção completa de todas as informações, sem nenhuma exceção.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público ao atender prontamente às requisições deve fazê-lo apenas quando julgar necessário, não havendo obrigação para todos os casos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor público é obrigado a cooperar com seus colegas, o que implica em um espírito de amizade e bom relacionamento entre eles, sendo a cortesia uma condição necessária.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público deve sempre agir de maneira a dignificar a função pública tanto no ambiente profissional quanto na sua vida particular, abrangendo todas as suas atitudes.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de informar irregularidades aos superiores, prevista no Estatuto, implica que o servidor deve realizar investigações internas junto à sua equipe antes de comunicar tais irregularidades.
Respostas: Deveres funcionais
- Gabarito: Certo
Comentário: A assiduidade e a pontualidade são, de fato, dois deveres que devem ser cumpridos pelo servidor, onde a assiduidade refere-se à presença no trabalho e a pontualidade refere-se ao cumprimento dos horários de modo rigoroso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O dever de tratar com urbanidade abrange o respeito e a cortesia a todas as pessoas, sem exceções, conforme estabelecido pelo Estatuto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O dever de guardar sigilo abrange informações de caráter interno, mas não implica uma proteção completa que possa ser interpretada sem exceções; o foco é nas informações a que o servidor tiver acesso em função de seu cargo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O servidor é obrigado a atender prontamente todas as requisições sem julgamento prévio sobre a necessidade, o que é um dever essencial para a defesa da Fazenda e a condução de processos administrativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O dever de cooperar refere-se à solidariedade no trabalho, não se restringindo a um espírito de amizade, mas exigindo um comportamento que priorize o bem-estar coletivo e a colaboração efetiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O dever de dignificar a função pública se estende às ações do servidor tanto na vida pública quanto na particular, exigindo comportamentos que valorizem a imagem do serviço público em todas as esferas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O servidor deve comunicar irregularidades diretamente a seus superiores mediante representação, sem a necessidade de investigar internamente, refletindo uma obrigação direta e formal de denuncia.
Técnica SID: PJA
Responsabilidades administrativas, civis e criminais
As responsabilidades do servidor público municipal de Manaus estão detalhadas no Estatuto. Isso significa que, ao exercer suas funções, o servidor pode responder não apenas internamente à administração (responsabilidade administrativa), mas também na esfera civil e criminal, dependendo da natureza do ato praticado. Cada tipo de responsabilidade possui suas próprias regras, sanções e formas de apuração.
O conhecimento detalhado dos artigos que tratam dessas responsabilidades é crucial para evitar armadilhas comuns nas provas, onde alterações sutis de palavras ou omissões podem mudar todo o sentido da questão. Acompanhe os dispositivos normativos centrais:
Art. 41. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Esse artigo deixa claro que a responsabilidade do servidor é tripla. Basta o exercício irregular das funções — ou seja, agir fora das normas, cometer omissões ou praticar abusos — para que possa ser responsabilizado nessas três esferas. Não é necessário que haja dano concreto para que a responsabilidade administrativa seja apurada. Já a responsabilidade civil depende geralmente de dano causado a terceiros ou ao patrimônio público, enquanto a penal envolve a prática de crime tipificado em lei.
Na prática, imagine o seguinte: se o servidor causa dano a um particular no exercício de suas funções, poderá responder civilmente para reparar o prejuízo. Caso cometa uma infração disciplinar (como violar deveres do cargo), haverá responsabilização administrativa, geralmente culminando em sanções internas, como advertência, suspensão ou até demissão. Se o ato configurar crime, a responsabilidade penal será apurada pelo Poder Judiciário, podendo resultar em pena criminal.
Observe que as três esferas são independentes entre si, mas, em alguns casos, os processos podem caminhar juntos. Veja mais detalhes nos próximos artigos:
Art. 42. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
Para o servidor responder civilmente, é indispensável a existência de prejuízo, que pode ser tanto causado dolosamente (quando se tem a intenção de prejudicar) quanto culposamente (por imprudência, negligência ou imperícia). Prejuízo aqui pode atingir tanto a Administração municipal quanto terceiros que, de alguma forma, sejam atingidos pela conduta do agente.
Pense em um servidor que, ao dirigir veículo oficial de maneira imprudente, provoca um acidente. Ainda que não tenha agido com má-fé, será responsabilizado civilmente pelos danos causados. Essa responsabilização não exclui eventual apuração administrativa e penal, caso o ato também configure infração disciplinar ou crime de trânsito.
Art. 43. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Quando o ato do servidor configura crime ou contravenção (como corrupção, peculato ou prevaricação), ele responde penalmente, podendo ser processado e condenado judicialmente. Note que a responsabilização penal exige que o fato seja definido como infração penal, não bastando meras irregularidades administrativas.
O importante, aqui, é perceber que o servidor só responde penalmente quando o fato praticado, no exercício do cargo, se encaixa em algum tipo penal previsto na legislação criminal. Não é toda infração administrativa que se transforma em crime.
Art. 44. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Na esfera administrativa, o Estatuto abrange tanto ações quanto omissões. Ou seja, o servidor pode ser punido ao deixar de praticar um dever funcional (omissão) ou ao praticar ato proibido (comissão). Mesmo que não haja prejuízo econômico, a simples violação da norma pode gerar responsabilização administrativa.
Exemplo: se o servidor deixa de atender à população nos prazos exigidos por lei, ainda que não haja dano concreto, pode sofrer sanções administrativas. Aqui, observa-se o chamado “dever funcional”, cuja violação é o que caracteriza a infração.
Art. 45. As responsabilidades civil, penal e administrativa podem cumular-se, sendo independentes entre si.
Este artigo reforça a independência entre as três esferas de responsabilização. Isso significa que um mesmo fato pode ser julgado e punido de formas diferentes: administrativamente pelo órgão municipal; civilmente, com foco na reparação do dano; e penalmente, na esfera judicial, pela prática de crime.
Vamos imaginar: um servidor frauda um processo licitatório. Ele pode ser demitido (esfera administrativa), condenado a indenizar prejuízos ao erário (esfera civil) e ainda receber uma pena criminal por corrupção (esfera penal). Cada campo julga a conduta sob aspectos e consequências próprios. O importante é jamais esquecer essa independência, pois é questão recorrente de provas confundirem ou misturarem os limites entre as responsabilidades.
- Responsabilidade administrativa: Apurada internamente, visa à manutenção da ordem e disciplina no serviço público.
- Responsabilidade civil: Objetiva reparar danos materiais ou morais causados pela atuação do servidor.
- Responsabilidade penal: Volta-se à punição de condutas previstas como crime ou contravenção.
Agora, observe o ponto-chave: mesmo que o servidor seja absolvido na esfera penal, nem sempre estará isento das demais responsabilidades. Apenas se ficar comprovada, no processo criminal, a inexistência do fato ou da autoria, é possível ter reflexos nas outras esferas. Fora isso, cada responsabilidade seguirá seu próprio rito e sanções.
Esses artigos trazem o núcleo das responsabilidades do servidor público municipal de Manaus. O mais comum em concurso é a cobrança de situações onde o exame da lei literal é crucial, principalmente quando a banca explora sutilezas entre culpa, dolo, omissão, comissão e a independência das esferas.
Fique atento às palavras “independente”, “pode amealhar-se”, “omissivo ou comissivo” e à menção expressa a prejuízo para configuração da esfera civil. Nos simulados, sempre busque identificar a essência de cada tipo de responsabilidade, pois a troca de termos é um recurso frequente em questões elaboradas por bancas exigentes.
Questões: Responsabilidades administrativas, civis e criminais
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público municipal de Manaus pode ser responsabilizado administrativamente, civilmente e penalmente simultaneamente por um mesmo ato, devido à natureza independentes das três esferas de responsabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização civil do servidor público só ocorre quando há um dano efetivo causado a terceiros ou à Fazenda Municipal, independentemente de dolo ou culpa.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade administrativa do servidor pode ser caracterizada tanto por ações quanto por omissões, sendo suficiente a simples violação de normas para sua apuração.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor público é punido na esfera penal quando comete qualquer infração, independente se esta é tipificada como crime na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Um mesmo fato que resulte em um prejuízo à Fazenda Municipal pode gerar responsabilidades civil e penal, sendo essas esferas interdependentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um servidor público municipal de Manaus responda civilmente, é preciso que se prove a existência de prejuízo causado a terceiros na execução de suas atividades funcionais.
Respostas: Responsabilidades administrativas, civis e criminais
- Gabarito: Certo
Comentário: As responsabilidades administrativa, civil e penal são independentes entre si, portanto, um fato pode ser julgado em diferentes esferas sem que isso interfira no julgamento nas demais esferas. Isso significa que um mesmo ato pode resultar em sanções em cada uma dessas esferas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilização civil requer a existência de prejuízo, que pode ocorrer tanto de forma dolosa, com intenção de causar dano, quanto culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, não é correto afirmar que não é necessário dolo ou culpa, pois ambos podem ser fatores determinantes na responsabilização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade administrativa cobre comportamentos omissivos e comissivos. O servidor pode ser responsabilizado por não realizar suas obrigações ou por ações que violem as normas administrativas, mesmo que não haja um dano econômico evidente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que o servidor seja responsabilizado penalmente, é imprescindível que sua conduta se encaixe em crimes ou contravenções definidos na legislação. Meras irregularidades administrativas não configuram infrações penais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade civil e a penal são independentes, o que significa que um fato pode resultar em responsabilização nas duas esferas sem que uma interfira na outra. Cada esfera realiza seu próprio juízo sobre os fatos e determina sanções específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade civil depende efetivamente da demonstração de prejuízo, seja ele ocasionado dolosamente ou culposamente. A configuração desse prejuízo é fundamental para a responsabilização do servidor em qualquer caso.
Técnica SID: PJA
Do regime disciplinar (arts. 46º a 70º)
Infrações e penalidades
O regime disciplinar do servidor público municipal prevê normas claras sobre condutas que configuram infrações funcionais e estabelece, de modo rigoroso, quais penalidades podem ser aplicadas. Conhecer esses dispositivos em sua literalidade é fundamental, pois a banca pode explorar cada expressão do texto legal para criar pegadinhas. Repare nos detalhes, nos termos técnicos e principalmente na relação direta entre a infração e sua correspondente penalidade.
Veja a seguir os dispositivos normativos essenciais sobre infrações e penalidades, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus (Lei nº 1.118/1971), respeitando exatamente o texto dos artigos:
Art. 54. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – demissão.
O artigo 54 lista, de forma exaustiva, todas as penalidades que a Administração pode aplicar ao servidor diante de uma infração disciplinar. Nenhuma penalidade pode ser criada por analogia ou interpretação extensiva — apenas aquelas listadas aqui são válidas. Em questões de prova, a presença de qualquer expressão diferente (“cassação”, “rescisão”, “dispensa”, por exemplo) é sinal de alerta.
Agora, observe como é feita a gradação entre as penalidades. Conforme a gravidade da infração, a lei prevê desde a advertência, que é a mais leve, até a demissão, que é a punição mais grave e definitiva.
Art. 55. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes funcionais do servidor.
Repare no cuidado que a lei exige: aplicação de penalidade não pode ser automática ou mecânica. Deve-se ponderar fatores como natureza e gravidade da conduta, danos ao serviço público, existência de atenuantes ou agravantes e o histórico do servidor (antecedentes funcionais). Perceba: mesmo dois servidores que cometem a mesma infração podem ser tratados de modo distinto, conforme esses critérios.
Art. 56. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta leve.
A advertência é feita sempre por escrito e se destina a infrações de menor potencial ofensivo. Em provas, evite confundir “advertência” (para falta leve ou indisciplina) com penalidades mais graves. Palavras como “verbal” não aparecem na lei para esse tipo de penalidade — sempre será por escrito.
Art. 57. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência de falta já punida com advertência.
A repreensão também é formal e escrita, mas exige como pré-requisito que o servidor já tenha sido punido anteriormente com advertência e tenha reincidido na mesma falta. Atenção à sequência: só há repreensão se já houve advertência anterior.
Art. 58. A multa será aplicada nos casos de falta não justificada ao serviço, até o máximo de 10 dias, ressalvados os casos previstos em lei, descontando-se da remuneração diária.
Multa é prevista para ausências não justificadas, limitando-se ao máximo de 10 dias. O desconto ocorre diretamente na remuneração diária do servidor. Note que a aplicação é restrita a situações específicas e não depende da gravidade qualitativa da falta, mas sim da ausência injustificada.
Art. 59. A suspensão será aplicada nos casos de falta grave, até 90 dias, com perda de vencimento e vantagens, podendo ser convertida em multa de cinquenta por cento por dia de vencimento, quando houver conveniência para o serviço.
A suspensão é uma penalidade intermediária, reservada a faltas graves, e pode durar até 90 dias, com perda integral do salário e das vantagens do cargo. Um detalhe importante é a possibilidade de conversão da suspensão em multa de 50% por dia de vencimento, se houver interesse da Administração. Isso pode ser cobrado em questões objetivas, principalmente para diferenciar da suspensão comum, onde o servidor se afasta do serviço.
Art. 60. A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita à pena de suspensão e nos casos de falta de exação no cumprimento do dever.
A destituição de cargo em comissão é prevista para situações de infração que, se praticadas por servidor efetivo, resultariam em suspensão. Aplica-se também quando há falta de exação, isto é, quando um servidor em cargo comissionado não cumpre com rigor seus deveres. É uma penalidade específica, distinta da demissão, e se aplica apenas a ocupantes de cargos em comissão.
Art. 61. A demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, no serviço ou fora dele;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX e X do art. 53.
O artigo 61 detalha todos os casos em que é cabível a penalidade de demissão, sempre por infrações gravíssimas. Cada inciso pode ser cobrado isoladamente em provas, exigindo muita atenção aos termos. Situações como “abandono de cargo” e “inassiduidade habitual” são clássicas, bem como crimes contra a administração, improbidade ou corrupção. Abandono e inassiduidade não são sinônimos: o primeiro pressupõe ausência intencional e definitiva, enquanto o segundo é ausência reiterada sem justificativa.
Art. 62. Considera-se abandono de cargo o não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Aqui está o conceito clássico de abandono de cargo: ausência injustificada, superior a 30 dias consecutivos. Cuidado com detalhes numéricos em provas: 29 ou 30 dias não caracteriza abandono, apenas acima de 30 dias.
Art. 63. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Já inassiduidade habitual envolve ausência não contínua, mas que, somadas, alcancem 60 dias (interpolados) em 12 meses. Não confunda “dias consecutivos” de abandono com “dias interpolados” de inassiduidade. Esse tipo de detalhe costuma ser explorado pelas bancas em questões do tipo CEBRASPE.
Art. 64. A demissão por inassiduidade habitual ou abandono do cargo interrompe o vínculo do servidor com o Município, qualquer que seja o tempo de serviço.
O texto ressalta que, em casos de demissão por abandono de cargo ou inassiduidade, o servidor perde completamente o vínculo com o Município, independentemente do tempo que tenha trabalhado. Não há exceções ou proteções pelo tempo de serviço.
Art. 65. A penalidade de demissão nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 61 implica incompatibilidade para nova investidura em cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, nos casos de reincidência, a incompatibilidade será definitiva.
Além da demissão, há punição extra para quem praticou certas infrações (crimes contra a administração, improbidade, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão ao erário ou corrupção): fica proibido de assumir cargo público no Município de Manaus por 5 anos; se houver reincidência, a proibição torna-se definitiva. Atenção especial à lista dos incisos — cada palavra importa.
Art. 66. A pena de demissão será aplicada por ato do Prefeito, assegurado ao servidor o direito de defesa.
A formalidade para demissão é rigorosa: só o Prefeito pode aplicar, sempre garantindo ao servidor o direito de se defender. Direito ao contraditório e à ampla defesa são indissociáveis deste processo.
Art. 67. Da imposição da pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e de demissão caberá recurso ao Prefeito.
Se o servidor for suspenso por mais de 30 dias ou demitido, tem direito a recurso — diretamente ao Prefeito. Tenha atenção ao prazo e ao destinatário do recurso.
Art. 68. As penalidades de advertência, de repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias serão aplicadas pelo chefe da repartição onde servir o funcionário.
Penalidades mais leves (advertência, repreensão e suspensão até 30 dias) são de competência do chefe imediato do servidor — não do Prefeito. Diferencie sempre quem pode aplicar cada tipo de penalidade.
Art. 69. A aplicação da penalidade não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal no caso de infração punível em outras esferas.
Mesmo após receber uma penalidade administrativa, o servidor continua sujeito a responder civil e criminalmente, se a infração também configurar ilícito nessas esferas. Ou seja, punição disciplinar não impede outras sanções legais.
Art. 70. A pena disciplinar será anotada nos assentamentos individuais do servidor.
Todas as penas recebidas pelo servidor — qualquer que seja sua natureza — ficam registradas em seus assentamentos funcionais (ficha cadastral). É fundamental lembrar: esse registro pode influenciar futuras avaliações e processos administrativos.
Questões: Infrações e penalidades
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos municipais são exaustivas, ou seja, apenas aquelas listadas na norma podem ser impostas, não sendo permitida a criação de novas penalidades por analogia.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência, que é a penalidade mais leve, pode ser aplicada verbalmente e não precisa ser registrada por escrito.
- (Questão Inédita – Método SID) A demissão de um servidor poderá ser realizada sem a necessidade de apresentação do direito de defesa, caso a infração seja considerada gravíssima.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão, que pode ir até 90 dias, implica na perda total do salário e outras vantagens, mas pode ser convertida em multa de 50% se vantajosa para a Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de uma penalidade não exime o servidor da responsabilidade em outras esferas, como civil ou criminal, se a infração também caracterizar um ilícito nessas áreas.
- (Questão Inédita – Método SID) Na aplicação das penalidades, fatores como gravidade da infração e histórico do servidor devem ser considerados, possibilitando diferentes tratamentos para infrações semelhantes.
Respostas: Infrações e penalidades
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que as penalidades são limitadas às que estão expressamente descritas, evitando a criação de penalidades adicionais que não estejam previstas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência deve ser sempre por escrito, conforme estipulado pela norma, e se destina a infrações leves ou indisciplina, não sendo permitida a sua aplicação de forma verbal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A demissão exige sempre a garantia do direito de defesa ao servidor, independentemente da gravidade da infração, conforme os princípios do contraditório e ampla defesa previstos na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite a conversão da suspensão em uma multa, demonstrando a flexibilidade na aplicação das penalidades quando se considera o interesse da Administração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que a punição administrativa não impede a responsabilização civil ou criminal, reafirmando a efetividade das infrações por diferentes ângulos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O legislador determina que a aplicação das penalidades deve ser ponderada com base na gravidade da infração, evidenciando que o tratamento pode variar mesmo entre servidores que cometem atos semelhantes.
Técnica SID: PJA
Processo administrativo disciplinar
O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado pela Administração Pública do Município de Manaus para apurar infrações cometidas pelos servidores. Ele segue regras próprias, definidas na Lei nº 1.118/1971, garantindo ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório. Compreender os detalhes dessa etapa é fundamental para não cometer equívocos de leitura em provas e entender como se dá a responsabilização do servidor pela via administrativa.
Observe abaixo o texto literal do artigo que trata da obrigatoriedade e objetivo do processo administrativo disciplinar:
Art. 64 – O servidor não poderá ser responsabilizado por infração disciplinar sem que lhe seja assegurada plena defesa em processo regular.
O núcleo central desse dispositivo está na proteção do direito de defesa. Ou seja, ninguém pode ser punido disciplinarmente sem ter a oportunidade de se defender dentro de um processo administrativo formal, que garanta as regras processuais mínimas.
Vamos analisar agora as etapas do processo, destacando o início, condução e encerramento. O texto a seguir apresenta a designação da autoridade competente, o prazo, onde tramita o processo, e aspectos essenciais:
Art. 65 – O processo disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito, mediante portaria publicada no órgão oficial, a qual designará a autoridade processante.
§ 1º – O processo deverá ser concluído dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da portaria de instauração.
§ 2º – O prazo poderá ser prorrogado por igual tempo, mediante justificação escrita da autoridade processante.
§ 3º – O processo tramitará no órgão de pessoal da Prefeitura.
§ 4º – Ao servidor acusado será sempre assegurado vista do processo e tempo para a defesa, podendo constituir defensor.
Analisando os dispositivos, veja os detalhes mais cobrados em provas:
- Instauração: Só pode ocorrer por ordem direta do Prefeito, via portaria oficial publicada.
- Pessoa responsável pela condução: A portaria deve indicar a autoridade encarregada de processar o feito.
- Prazo: O processo se encerra em até 60 dias, prorrogáveis por mais 60, desde que haja justificativa escrita da autoridade processante.
- Tramitação: Todo o procedimento ocorre no órgão de pessoal da Prefeitura.
- Direito de defesa: O acusado sempre terá acesso (vista) aos autos e direito ao tempo para organizar sua defesa, podendo inclusive constituir defensor.
Fique bastante atento à expressão “vista do processo”. Significa que o servidor pode acompanhar todos os atos e documentos, o que reforça o princípio da transparência e da defesa. Além disso, o prazo pode ser relevante em prova: memorize que são 60 dias, prorrogáveis por mais 60, caso justificado.
Na etapa seguinte, a lei detalha a defesa oral, os prazos e o momento da decisão no processo, pontos que frequentemente geram dúvidas durante a leitura. Veja o texto literal:
Art. 66 – No decurso da instrução, o servidor acusado poderá apresentar sua defesa, inclusive oral, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo.
A defesa oral é um direito expressamente previsto ao acusado durante a instrução (fase de produção de provas dentro do processo). Ressalte o prazo: em até 10 dias o servidor pode apresentar sua defesa, reiterando o direito de acesso ao conteúdo do processo nesse período.
Art. 67 – Concluída a instrução, a autoridade processante apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado, opinando sobre a inocência ou responsabilidade do servidor acusado, propondo a aplicação da penalidade cabível, sendo o processo encaminhado ao Prefeito para decisão.
Após a instrução (coleta de documentos, depoimentos, manifestação do acusado), a autoridade responsável pelo processo deverá entregar, em até 10 dias, o relatório circunstanciado. O relatório serve para detalhar tudo o que foi apurado, opinar sobre a culpa ou inocência do servidor e propor a penalidade correspondente, se for o caso. É obrigatório que o relatório siga junto do processo ao Prefeito, que será quem decidirá pela sanção ou arquivamento.
Art. 68 – O Prefeito, dentro em 20 (vinte) dias, aprovando ou não o relatório, proferirá a decisão que couber, podendo determinar o arquivamento do processo ou aplicação da penalidade.
Note esse ponto-chave: O Prefeito tem até 20 dias, a partir do recebimento do relatório, para tomar uma decisão formal. Ele pode concordar ou discordar do parecer da autoridade processante. O resultado pode ser o arquivamento do processo (caso entenda não haver infração) ou a aplicação da pena adequada à infração constatada.
As etapas do processo não acabam aí: a lei também detalha o que acontece em caso de revelia (quando o servidor não se defende). Veja a redação:
Art. 69 – O servidor acusado, até o encerramento da instrução, será considerado revel, se regularmente citado, não apresentar defesa.
Parágrafo único – Em caso de revelia, será designado defensor dativo para acompanhar o processo e garantir a plenitude da defesa.
A revelia ocorre quando o servidor, mesmo citado corretamente, não se manifesta ou apresenta defesa. Nessa hipótese, para garantir o devido processo legal, o estatuto prevê que um defensor dativo (nomeado pela autoridade processante) atuará em sua defesa, assegurando que todos os direitos sejam respeitados, mesmo sem participação direta do acusado.
Art. 70 – Da decisão do Prefeito caberá pedido de reconsideração, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º – O pedido de reconsideração, recebido pelo Prefeito, será decidido em igual prazo, contado do recebimento.
§ 2º – O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo quanto à aplicação da penalidade.
Após a decisão do Prefeito, ainda há previsão de recurso: é possível apresentar um pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias, dirigido ao próprio Prefeito. Atenção: só é permitido um pedido, não cabendo pluralidade de recursos. O Prefeito tem o mesmo prazo (10 dias) para responder a essa solicitação. Um ponto essencial: recorrer não impede a penalidade de ser aplicada de imediato, pois o pedido não tem efeito suspensivo.
- Ponto de alerta para provas: Não confunda pedido de reconsideração (permitido uma única vez) com outros recursos administrativos.
- O prazo de defesa do servidor é de 10 dias. Memorize os demais prazos: 60 dias (prazo inicial do processo, prorrogável), 10 dias (relatório e defesa), 20 dias (decisão do Prefeito) e 10 dias (pedido de reconsideração).
- O processo se inicia sempre por portaria do Prefeito, publicada oficialmente.
- Em caso de revelia, é designado defensor dativo para garantir os direitos do acusado.
Dominar a literalidade dos artigos sobre processo administrativo disciplinar impede pegadinhas comuns em concursos, principalmente na troca de prazos, omissão da designação do defensor dativo ou ausência da fase de defesa. Vale reler atentamente cada artigo e se perguntar: “Se mudarem o prazo ou omitirem o direito de defesa, estaria fiel à lei?”. Esse pensamento crítico é o caminho para dominar o conteúdo e se destacar na prova.
Questões: Processo administrativo disciplinar
- (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo disciplinar, utilizado pela Administração Pública do Município de Manaus, é instaurado apenas por ordem expressa do Prefeito, conforme estabelecido na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A tramitação do processo administrativo disciplinar ocorre no órgão de pessoal da Prefeitura, mas não assegura ao servidor direito a vista do processo durante a fase de instrução.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o servidor acuse a sua defesa, tanto verbal quanto escrita, é de até dez dias durante o processo administrativo disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de revelia, a legislação prevê que o servidor tem direito a defesa por meio de um defensor dativo, que é indicado pela autoridade processante.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não pode ultrapassar 60 dias sem a possibilidade de prorrogação justificada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Prefeito tem um prazo de até 20 dias para decidir sobre a aplicação de penalidades após receber o relatório circunstanciado da autoridade processante.
Respostas: Processo administrativo disciplinar
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 1.118/1971 determina que o início do processo administrativo disciplinar se dá somente por portaria publicada pelo Prefeito, assegurando a formalidade necessária para a instauração do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação garante ao servidor o direito de vista do processo, permitindo-lhe acompanhar todos os atos e documentos, o que é fundamental para exercer seu direito de defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, seguindo o que é previsto na legislação que estabelece o prazo de até 10 dias para a apresentação da defesa do acusado, reiterando a proteção dos direitos do servidor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. Em situações de revelia, quando o servidor não apresenta defesa após ser citado, a lei assegura que um defensor dativo seja designado, garantindo a plenitude do direito de defesa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o prazo de 60 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias, desde que haja justificação escrita pela autoridade processante, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A lei estabelece que o Prefeito deve proferir sua decisão em até 20 dias após o recebimento do relatório, podendo determinar o arquivamento do processo ou a aplicação de sanção ao servidor.
Técnica SID: PJA
Do provimento, vacância e movimentação (arts. 71º a 100º)
Nomeação e posse
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, ao tratar do provimento dos cargos, estabelece regras claras para os institutos da nomeação e da posse. Esses dois atos marcam o início da vida funcional do servidor, sendo fundamentais para que o ingresso no serviço público ocorra dentro dos parâmetros legais.
Atenção: cada termo utilizado pelo legislador serve de referência na elaboração de questões de prova. Diferenças como “autoridade competente” ou “prazo improrrogável” devem ser cuidadosamente observadas. Veja abaixo como a lei disciplina esses pontos.
Art. 73 – A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O artigo 73 determina que o acesso ao cargo efetivo só ocorre após aprovação em concurso público e nomeação, salvo para cargos em comissão que são de livre provimento. Essa distinção é comum em questões objetivas que tentam confundir o candidato trocando as palavras “efetivo” por “comissionado” ou omitindo a necessidade de concurso público. Fique atento ao verbo “depende”, pois indica condição indispensável à investidura.
Art. 74 – A nomeação é ato da autoridade competente, observadas as normas legais, e será feita em caráter efetivo, em comissão ou em substituição.
§ 1º – O provimento em caráter efetivo será feito nos termos do artigo anterior.
§ 2º – O provimento em comissão será feito para cargos que em lei sejam declarados de livre nomeação e exoneração.
§ 3º – O provimento em substituição será feito em caráter excepcional para atender à necessidade de serviço e nos casos de afastamento legal do titular.
O artigo 74 detalha que a nomeação é sempre formalizada por ato de autoridade competente, mantendo a legalidade do procedimento. A mesma norma identifica três possíveis formas de nomeação: efetiva (após concurso), em comissão (livre nomeação e exoneração, sem exigência de concurso) e em substituição (situação temporária e excepcional). Muitas bancas exploram essas distinções, substituindo “nomeação” por “designação” ou alterando os requisitos de cada forma de provimento.
O parágrafo 1º remete à obrigatoriedade do concurso público para provimento efetivo. O parágrafo 2º reforça que apenas a lei pode declarar livre nomeação e exoneração, evitando nomeações arbitrárias. Já o parágrafo 3º delimita o provimento em substituição à necessidade de serviço e afastamentos legais, nunca como regra permanente.
Art. 75 – Nenhum servidor poderá ser nomeado para cargo que não esteja previamente criado por lei.
O artigo 75 consagra o princípio da legalidade na Administração Pública: não existe nomeação se o cargo não tiver sido formalmente criado por lei. Normalmente, bancas tentam confundir esse aspecto ao sugerir criação de cargos por decreto, portaria ou outro ato administrativo – o texto exige sempre a lei.
Art. 76 – A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a pedido do interessado.
Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo não será prorrogado no caso de provimento em substituição.
A posse é o momento em que o nomeado aceita formalmente o cargo e assume suas responsabilidades funcionais. O artigo 76 prevê prazo de 30 dias para tomar posse, a contar da publicação do ato de nomeação, podendo ser estendido por mais 30 dias se o próprio nomeado solicitar. Observe: prorrogação só ocorre se houver requerimento, e o limite máximo é de 60 dias.
Já o parágrafo único estabelece regra específica para os substitutos: não é possível prorrogar o prazo de posse em nomeações por substituição, reforçando o caráter emergencial e transitório desse provimento. Provas frequentemente abordam esse detalhe, trocando prorrogação facultativa por obrigatória ou alterando os prazos.
Art. 77 – O servidor que não tomar posse no prazo legal terá tornado sem efeito o ato de nomeação.
O artigo 77 traz uma consequência objetiva: se o servidor perder o prazo de posse, a nomeação é automaticamente cancelada. Não é admitida tolerância além dos limites expressos na lei, nem justificativas posteriores. Bancas costumam inverter a redação dizendo que o servidor “poderá ser exonerado”, quando, na verdade, nem se efetiva o vínculo – o ato é simplesmente tornado sem efeito.
Art. 78 – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, no prazo de quinze dias, declaração dos bens que constituem seu patrimônio e dos rendimentos de qualquer natureza.
Além da posse, ao entrar em exercício, o servidor é obrigado a apresentar declaração de bens e rendimentos no prazo de quinze dias. Essa regra visa garantir transparência e controle sobre possível enriquecimento ilícito. O prazo começa a contar a partir do início efetivo das funções. Questões de prova costumam distorcer prazos ou omitir a obrigatoriedade dessa declaração.
Art. 79 – O exercício do cargo terá início no prazo de quinze dias, contados a partir da posse.
O início efetivo das atividades do servidor ocorre com o exercício do cargo. Pelo artigo 79, o servidor dispõe de quinze dias a partir da posse para iniciar o trabalho. Trocas entre “exercício” e “posse” são comuns em pegadinhas, sobretudo quando envolvem prazos: posse em até 30 dias (prorrogáveis), exercício em até 15 dias da posse.
Art. 80 – O servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo.
O artigo 80 determina que, se o servidor não iniciar o exercício no prazo previsto, a penalidade é a exoneração do cargo. Aqui, diferentemente do que ocorre com o prazo da posse, já houve vínculo efetivo, exigindo ato formal de exoneração. Observe a diferença sutil: antes de tomar posse, o ato de nomeação é tornado sem efeito; após a posse, se não entrar em exercício, ocorre exoneração.
- Nomeação: ato da autoridade que inicia o provimento do cargo.
- Posse: aceitação formal do cargo, obrigatória em até 30 dias da nomeação, prorrogável a pedido, salvo substituição.
- Exercício: início das atividades, até 15 dias após a posse.
Perceba como cada etapa do ingresso no cargo público tem um prazo específico e consequências certas para seu descumprimento. Erros de leitura, principalmente de prazos e requisitos, são alvo recorrente das bancas. Domine a sequência: nomeação → posse → exercício.
Art. 81 – Nenhum servidor poderá exercer funções de confiança ou cargos em comissão, sem prévia posse e exercício.
O artigo 81 reforça que não basta ser nomeado ou designado para as funções de confiança ou cargos em comissão; é indispensável cumprir o ritual da posse e do exercício, respeitando os mesmos prazos. A intenção é impedir o exercício de responsabilidade sem a formalização legal adequada. Atenção a enunciados de questão que omitam uma dessas etapas ou insinuem posse tácita.
Questões: Nomeação e posse
- (Questão Inédita – Método SID) A nomeação para cargos efetivos no serviço público do Município de Manaus ocorrerá de forma independente, não sendo necessário o concurso público, uma vez que a autoridade competente pode designar diretamente o servidor para o cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A posse no cargo público deve ser realizada no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias apenas em casos de nomeação por substituição.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de nomeação de um servidor para um cargo que não estiver previamente criado por lei é considerado legal e pode ser realizado por qualquer autoridade competente dentro da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração de bens e rendimentos que o servidor deve apresentar ao entrar em exercício deve ser realizada no prazo de 15 dias, contados a partir da nomeação, independentemente da data do início efetivo das funções.
- (Questão Inédita – Método SID) A exoneração do servidor ocorre automaticamente se ele não tomar posse no prazo legal, mas uma justificativa posterior pode alongar a validade da nomeação.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor nomeado para um cargo em comissão pode iniciar suas atividades imediatamente, sem a necessidade de cumprir os prazos de posse e exercício previamente estabelecidos por lei.
Respostas: Nomeação e posse
- Gabarito: Errado
Comentário: A nomeação para cargos efetivos exige aprovação prévia em concurso público, conforme estabelecido na legislação. A afirmação ignora essa exigência fundamental, confundindo o provimento de cargos efetivos com o de cargos em comissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de posse realmente é de 30 dias, mas a prorrogação por mais 30 dias somente se aplica em casos que não envolvem nomeação por substituição. Se for por substituição, não há possibilidade de prorrogação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da legalidade exige que somente cargos formalmente criados por lei podem ser preenchidos. Portanto, a nomeação para cargos não criados é ilegítima e não pode ser realizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de apresentar a declaração de bens ocorre no prazo de 15 dias a partir do início efetivo das funções, e não da data de nomeação. A afirmação confunde os prazos relacionados à nomeação e ao exercício.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Se o servidor não tomar posse no prazo legal, o ato de nomeação é tornado sem efeito, sem possibilidade de apresentar justificativas posteriores. A exoneração automática não prevê tolerância ou prorrogação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo no caso de cargos em comissão, a posse e o exercício devem observar os prazos legais estabelecidos, sendo indispensável a formalização para o exercício das funções de responsabilidade.
Técnica SID: PJA
Promoção, readaptação, substituição
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus trata, em seu texto normativo, dos institutos de promoção, readaptação e substituição, estabelecendo regras claras sobre quando e de que modo cada uma dessas movimentações pode acontecer dentro do serviço público municipal. Ler cada termo com atenção é crucial para evitar interpretações equivocadas em provas de concurso.
A seguir, você terá contato direto com os dispositivos legais, seguidos de explicações didáticas para facilitar a assimilação prática e memorável das regras sobre promoção, readaptação e substituição.
- Promoção: Elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da carreira, mediante critérios objetivos definidos em lei.
- Readaptação: Mudança de função do servidor, motivada por limitações de capacidade física ou mental, sem alteração do vencimento.
- Substituição: Exercício temporário de atribuições de outro cargo ou função, com regras para designação e remuneração.
Observe com atenção cada artigo específico. A literalidade é indispensável — inclusive o modo como os incisos são redigidos pode ser objeto de cobrança objetiva em provas.
Art. 90 – Promoção é a elevação do funcionário de uma para outra classe, dentro do mesmo cargo.
Nesse artigo, fica claro que promoção, para o Estatuto, não significa apenas aumento de vencimento: trata-se da passagem de uma classe para outra, sempre dentro do mesmo cargo. Aqui, as classes representam grupos hierárquicos internos do cargo público. Sempre atenção para o termo “dentro do mesmo cargo”, que exclui qualquer possibilidade de promoção para cargos diferentes.
Art. 91 – A promoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, por classe.
Perceba que a lei estabelece dois critérios de promoção, que devem ser usados em alternância: antiguidade e merecimento. Isso significa que, ao passar de uma classe a outra, ora será levado em conta o tempo de serviço, ora a avaliação de desempenho do servidor. O texto deixa claro esse rodízio por meio da expressão “alternadamente” — detalhe importante para não cair em pegadinhas.
Art. 92 – A promoção por antigüidade será feita ao funcionário mais antigo na classe, apurada mediante lista organizada pelo órgão de pessoal, uma vez satisfeitos os demais requisitos para a promoção.
Quando a promoção ocorrer por antiguidade, ela será obrigatoriamente destinada ao servidor mais antigo na classe em questão. O órgão de pessoal do município é quem organiza a lista de antiguidade. Porém, mesmo o servidor mais antigo precisa cumprir todos os outros requisitos estabelecidos para a promoção, de modo que o mero tempo de serviço não é suficiente caso existam pendências funcionais.
Art. 93 – A promoção por merecimento será feita ao funcionário que tiver obtido melhor classificação em prova de habilitação e em avaliação de desempenho, efetuadas na forma regulamentar.
Aqui vemos o critério de merecimento claramente definido. Não basta apenas desempenho subjetivo: é indispensável classificação em prova de habilitação e avaliação de desempenho. A forma específica como isso ocorre virá definida em regulamento. Na prática, só progride por merecimento quem apresenta os melhores resultados nessas avaliações.
Art. 94 – Os requisitos para promoção serão fixados em regulamento, ficando, porém, assegurada a abertura de concurso de promoção pelo menos uma vez a cada dois anos.
O artigo 94 garante o direito à abertura periódica do concurso de promoção, que deve ocorrer pelo menos a cada dois anos. Todos os detalhes dos requisitos estarão em regulamento próprio, mas essa periodicidade mínima é um direito do servidor e pode ser objeto direto de questões objetivas.
Art. 95 – A promoção produzirá efeitos a partir da data em que for publicada no órgão oficial.
Este dispositivo determina que a promoção só terá validade depois de publicada oficialmente. Ou seja, mesmo que o servidor cumpra os requisitos antes, a elevação de classe só acontecerá a partir do momento em que sair a publicação no órgão oficial do município.
Art. 96 – É vedada simultaneidade de promoções.
Significa que um servidor não pode ser promovido em mais de uma classe de uma só vez. Caso atenda aos requisitos, a promoção sempre será feita de forma sequencial, classe a classe, sem “pular” etapas.
A readaptação é abordada de modo preciso, destacando o dever da Administração em zelar pelo bem-estar físico e mental do servidor. Ao estudá-la, preste atenção aos requisitos e aos direitos preservados.
Art. 97 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo compatível com as suas limitações físicas ou mentais, devidamente comprovadas por junta médica oficial, sem prejuízo de vencimento.
Se um servidor desenvolver limitações de ordem física ou mental, comprovadas por laudo de junta médica oficial, ele deve ser readaptado para outro cargo público que seja compatível com suas novas condições. O detalhe importante: não pode haver diminuição salarial. A expressão “sem prejuízo de vencimento” assegura a proteção financeira do servidor nessa situação.
Art. 98 – A readaptação será processada a pedido ou ex officio, devendo, no primeiro caso, ser encaminhada mediante requerimento fundamentado.
A readaptação pode acontecer a pedido do próprio servidor, com requerimento fundamentado, ou por iniciativa da Administração (“ex officio”). Ou seja, não depende exclusivamente da vontade do servidor: também pode ser determinada caso a Administração observe necessidade, com base em avaliação médica.
Art. 99 – O funcionário readaptado terá direito a ser submetido a novo exame, decorrido pelo menos um ano da readaptação, para verificar-se possibilidade de retorno ao cargo anteriormente ocupado.
Após ser readaptado, o servidor tem o direito de passar por novo exame médico depois de, pelo menos, um ano. Se houver possibilidade clínica, ele pode voltar ao cargo de origem. Fique atento ao período mínimo: nunca antes de um ano da readaptação ocorre esse novo exame com objetivo de reversão.
Substituição é um tema corriqueiro no serviço público, mas suas regras são bastante específicas no Estatuto de Manaus. O texto prevê quem pode ser designado, em quais condições e como se dá a remuneração.
Art. 100 – Haverá substituição quando houver afastamento legal do ocupante de cargo de direção ou chefia, devendo ser designado para substituto servidor do mesmo quadro, de preferência ocupante de cargo idêntico.
O artigo define quando existe substituição: apenas nos casos de afastamento legal de titular de cargo de direção ou chefia. O substituto deve ser, preferencialmente, alguém do mesmo quadro e de cargo idêntico. Isso reforça a ideia de continuidade funcional e respeito às especificidades técnicas do cargo.
Parágrafo único – O substituto, durante o tempo em que exercer a substituição, perceberá o vencimento do cargo que ocupar, acrescido da diferença entre este e o do cargo substituído, se maior.
O servidor designado para a substituição manterá seu vencimento original, mas terá direito à diferença entre seu salário e o do titular substituído, caso o segundo seja maior. Isso assegura remuneração compatível com a responsabilidade temporariamente assumida. Fique atento: se o cargo substituído pagar menos, não há redução salarial do substituto.
- A troca temporária só ocorre em cargos de chefia/direção.
- Preferência para o servidor que já ocupa cargo igual.
- Remuneração sempre protegida ou acrescida — nunca reduzida.
Dominar esses detalhes faz diferença na interpretação correta em situações práticas e evita erros comuns em provas, como confundir os requisitos para readaptação ou interpretação equivocada sobre simultaneidade e critérios de promoção.
Questões: Promoção, readaptação, substituição
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção no serviço público municipal é caracterizada pela elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, mediante critérios objetivos definidos em lei, e é independente de qualquer avaliação de desempenho.
- (Questão Inédita – Método SID) A readaptação de um servidor público ocorre quando ele apresenta limitações de capacidade física ou mental, devendo ser realizada sem alteração do seu vencimento e somente a pedido do servidor interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público quando promovido deve necessariamente passar por uma publicação oficial que valida a promoção, a qual gerará efeitos a partir da data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A substituição no serviço público pode ocorrer em casos de afastamento de titular de cargo de qualquer função, sendo que o servidor designado como substituto receberá um vencimento reduzido, caso o cargo substituído tenha salário superior.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de promoção por merecimento será concedido ao servidor que obtiver a melhor classificação na avaliação de desempenho e, também, será realizada uma prova de habilitação regulamentar.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que a promoção simultânea de um servidor a diferentes classes é permitida desde que ele atenda aos requisitos necessários.
Respostas: Promoção, readaptação, substituição
- Gabarito: Errado
Comentário: A promoção no serviço público municipal requer a utilização de critérios objetivos estabelecidos em lei, que incluem a alternância entre antiguidade e merecimento. Portanto, a afirmação de que a promoção é independente de avaliação de desempenho está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A readaptação pode ocorrer tanto a pedido do servidor quanto de ofício, por iniciativa da Administração. Assim, a afirmação de que ela deve ser realizada somente a pedido do servidor está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o estatuto, a promoção somente produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no órgão oficial, garantindo a transparência e a formalidade do ato. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A substituição se dá apenas em casos de afastamento de cargos de direção ou chefia, e o substituto deve manter seu vencimento original, recebendo a diferença apenas se o salário do cargo substituído for maior. Assim, a afirmação sobre redução salarial está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O estatuto especifica que a promoção por merecimento depende das melhores classificações em provas de habilitação e avaliações de desempenho, o que torna a afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É vedada a simultaneidade de promoções; um servidor não pode ser promovido a mais de uma classe ao mesmo tempo, mesmo que atenda aos requisitos, devendo ocorrer de forma sequencial. Portanto, a afirmação é errada.
Técnica SID: PJA
Vacância de cargos efetivos
Quando estudamos o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Manaus, um dos pontos essenciais é compreender o conceito de vacância do cargo efetivo. Vacância significa o fim do vínculo de um servidor específico com determinado cargo, deixando-o disponível para novo provimento. Cada forma de vacância possui regras específicas e consequências distintas, sendo assunto bastante cobrado em concursos.
É fundamental estar atento não apenas ao conceito geral, mas às causas textualmente previstas no Estatuto. O examinador frequentemente explora pequenas mudanças de termos, omissões e a ordem das hipóteses. Veja a literalidade do texto legal que trata das formas pelas quais um cargo pode se tornar vago:
Art. 85. A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo municipal não acumulável;
VII – falecimento.
Repare nos sete incisos. A banca pode trocar ou omitir algum deles em uma questão, então memorize todos. Compare, por exemplo: exoneração e demissão, ambas levam à vacância, mas seus motivos (voluntária ou punitiva) são distintos. Agora, observe a expressão “posse em outro cargo municipal não acumulável”: não se trata de qualquer posse, apenas aquela proibida de ser acumulada pela legislação.
Promotion and readaptation são causas peculiares de vacância. Em um concurso, é comum cair uma questão perguntando se a promoção de um servidor gera vacância do cargo anterior. Conforme o estatuto, a resposta é afirmativa, já que o servidor deixa o cargo anterior para ocupar outro de classe superior.
A readaptação também provoca vacância, pois o servidor passa para outro cargo (compatível com suas limitações), abrindo vaga no cargo anterior. Identifique o detalhe: para a vacância, não basta apenas o afastamento; tem de ocorrer a cessação do vínculo administrativo com aquele cargo específico.
No caso da aposentadoria, o vínculo do servidor é encerrado em razão do benefício previdenciário. Já o falecimento, infelizmente, também resulta em vacância, finalizando toda relação entre servidor e Administração.
O inciso VI traz uma pegadinha recorrente em provas: vacância ocorre somente se a posse em outro cargo municipal for em cargo não acumulável. Ou seja, se o servidor assumir um cargo efetivo municipal que possa ser acumulado legalmente (exemplo: dois cargos de professor, quando permitido), não se fala em vacância automaticamente.
Além das causas, o Estatuto trata especificamente da vacância em virtude de posse em outro cargo, detalhando o procedimento, prazo e consequências. É preciso ler com calma cada uma das expressões utilizadas:
Art. 86. A vacância por posse em outro cargo não acumulável, verificar-se-á na data da posse.
Fique atento: não é a simples nomeação ou publicação do ato, mas a posse no novo cargo não acumulável que determina o dia exato da vacância do anterior. Uma questão comum apresenta a vacância como ocorrendo na exoneração, e não na posse do outro cargo — detalhe cobrado em bancas que apreciam literalidade.
Art. 87. O servidor efetivo fará jus, desde a vacância até o exercício de novo cargo, ao vencimento do cargo anterior.
Veja o benefício assegurado: no período entre a vacância (como no exemplo acima, quando ocorre a posse em cargo não acumulável) e o efetivo início das atividades no novo cargo (o que pode demorar alguns dias), o servidor não fica sem remuneração. Ele fará jus ao vencimento do cargo anterior nesse intervalo.
Esse dispositivo protege o servidor de prejuízo financeiro enquanto aguarda assumir as funções no novo cargo. Imagine a situação prática: você se desliga de um cargo, toma posse em outro, mas tem um pequeno intervalo antes de iniciar o exercício. O Estatuto assegura, nesse período, o recebimento dos vencimentos do cargo anterior até o início no novo cargo.
Uma dúvida comum é: existe prazo entre a vacância e o exercício do novo cargo? O Estatuto não define um prazo fixo nessas hipóteses nos artigos ora analisados, mas o foco principal é assegurar a remuneração enquanto o servidor aguarda iniciar o novo exercício.
Agora, repare como a banca pode explorar trocas de palavras (SCP) ou paráfrases (PJA). Trocar “data da posse” por “data da nomeação” já altera o sentido correto da norma. Dizer que o servidor recebe vencimentos até a “nomeação” do novo cargo também está incorreto. O que vale é o exercício.
Outro ponto importante é que todas essas formas de vacância são exaustivas. A lei não apresenta hipóteses genéricas. Se a forma de desligamento não está prevista nos incisos do art. 85, não se trata tecnicamente de vacância para fins estatutários.
Anote cada termo do artigo 85: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo municipal não acumulável, falecimento. Não há outros além desses. Uma questão de concurso pode tentar inserir a “transferência” como hipótese, o que está incorreto se não constar na legislação vigente.
Para fixar, tente montar cenários práticos. Imagine um servidor chamado para assumir um segundo cargo de professor quando permitido por lei: se ambos são acumuláveis, não se opera vacância do primeiro. Mas se for cargo não acumulável, a vacância se dará na data da posse no segundo. Com esses exemplos, a literalidade dos dispositivos se mostra ainda mais clara.
Agora, observe detalhadamente os termos exatos de cada artigo. A expressão “desde a vacância até o exercício de novo cargo” aparece apenas no art. 87 para tratar da remuneração. Não confunda com direitos após exoneração ou demissão, que possuem regramento próprio. Em provas, esse tipo de pegadinha é frequente.
Questões: Vacância de cargos efetivos
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de vacância no contexto do Estatuto dos servidores públicos do Município de Manaus refere-se ao término do vínculo de um servidor com o cargo efetivo, permitindo que este seja preenchido por outro servidor.
- (Questão Inédita – Método SID) A vacância de um cargo pode ocorrer apenas em situações de exoneração, demissão e falecimento do servidor, excluindo outras possibilidades de desligamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A vacância de um cargo efetivo pela posse em outro cargo não acumulável é considerada ocorrida na data da posse no novo cargo, e não na data da publicação do ato de nomeação.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização do termo ‘nomeação’ em substituição ao termo ‘data da posse’ ao referir-se ao momento da vacância de um cargo efetivo altera significados previstos na legislação sobre vacância.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção de um servidor ocorre sem gerar vacância, pois o servidor se mantém no mesmo cargo após uma mudança de classificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que é exonerado de um cargo efetivo não tem direito a receber os vencimentos do cargo anterior durante a espera para ocupar um novo cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A vacância não é considerada válida se a forma de desligamento do servidor não está prevista de maneira específica nos incisos que detalham as causas de vacância no Estatuto.
Respostas: Vacância de cargos efetivos
- Gabarito: Certo
Comentário: A vacância é definida como o fim da relação entre o servidor e o cargo, o que possibilita o provimento de novo servidor. Essa interpretação está em consonância com a definição dada pela legislação específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo que define as causas de vacância do cargo efetivo menciona diversas situações, incluindo promoção, readaptação e posse em outro cargo municipal não acumulável. Portanto, a afirmação é incorreta, pois há várias causas de vacância.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a norma prevista no Estatuto, a vacância ocorre efetivamente na data em que o servidor toma posse no novo cargo; a publicação do ato não indutora a vacância. Este detalhe é crucial para entender o procedimento de transição entre cargos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A palavra ‘nomeação’ não é sinônimo de ‘posse’, portanto, sua utilização errônea pode levar à interpretação equivocada de que a vacância ocorre na nomeação, e não na posse, o que fere a literalidade da legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A promoção implica a transição do servidor para um cargo de nível superior, resultando na vacância do cargo anterior. Este é um aspecto definido claramente no Estatuto, portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O estatuto assegura ao servidor, no intervalo entre a vacância e o exercício do novo cargo, o direito aos vencimentos do cargo anterior, protegendo-o de prejuízos financeiros durante essa transição. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Estatuto estabelece de forma exaustiva as situações que podem levar à vacância do cargo efetivo e, portanto, qualquer outra forma de desligamento que não esteja prevista não é considerada como vacância. Essa interpretação é essencial para a correta aplicação das normas.
Técnica SID: PJA
Do regime previdenciário e disposições finais (arts. 101º e seguintes)
Previdência dos servidores
O regime previdenciário dos servidores públicos do Município de Manaus está disciplinado a partir do art. 101 da Lei nº 1.118/1971. Este bloco normativo cria direitos e obrigações relacionados à segurança financeira do servidor e de sua família diante de situações como aposentadoria, invalidez, doença ou falecimento. Acompanhe cada dispositivo atentamente: os detalhes vocabulares e expressões específicas são pontos de recorrente cobrança em concursos, além de fundamentais para a defesa dos interesses dos servidores.
A Lei prevê que todo servidor está vinculado, obrigatoriamente, ao regime previdenciário municipal, sem escolha ou exceção individual. O artigo inicial do capítulo explicita esse caráter compulsório do sistema:
Art. 101 – A previdência dos servidores municipais rege-se pelo disposto neste Capítulo e na legislação federal pertinente.
Perceba que a legislação municipal se integra às normas federais. Isso significa que, sempre que a lei de Manaus não regular um ponto ou apenas fizer referência, aplicam-se as normas federais próprias dos servidores públicos. Essa relação entre esferas diferente pode ser objeto de “pegadinhas” nas provas: se a banca mencionar apenas regras municipais em questões sobre a previdência, fique atento para identificar possíveis lacunas, que são supridas pela legislação federal.
O próximo artigo reforça que a inscrição do servidor ao sistema previdenciário é automática, não havendo faculdade ou dispensa para o ingresso. O objetivo é proteger integralmente todo quadro funcional do Município, sem brechas:
Art. 102 – A inscrição do servidor municipal no regime de previdência far-se-á automaticamente, ao tomar posse no cargo efetivo, vedada qualquer exceção.
Veja a expressão “vedada qualquer exceção”. Isso elimina qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade da vinculação. Servidores empossados em cargo efetivo ingressam automaticamente no sistema, sem necessidade de requerimento formal ou manifestação de vontade. Essa regra impede situações de desproteção e simplifica a gestão previdenciária.
A Lei ainda prevê, de forma explícita, quais situações estão cobertas pelo sistema previdenciário, trazendo uma lista de benefícios garantidos ao servidor e seus dependentes. Ao estudar essa parte, fique atento à literalidade dos incisos, pois pequenos detalhes são frequentemente explorados por bancas de concursos:
Art. 103 – O servidor municipal tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:
I – aposentadoria;
II – pensão aos dependentes;
III – auxílio-doença;
IV – auxílio-reclusão;
V – salário-família.
Parágrafo único – Os benefícios previdenciários serão concedidos na forma e condições estabelecidas neste Estatuto e na legislação específica.
A relação acima delimita, de modo taxativo, os cinco grandes benefícios do regime previdenciário municipal: aposentadoria, pensão aos dependentes, auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário-família. Note ainda o comando do parágrafo único: os benefícios não são concedidos de maneira automática ou arbitrária, mas segundo “forma e condições” do Estatuto e de normas próprias. Cada benefício tem requisitos e forma de implementação específica.
O artigo seguinte destaca outro ponto chave: o custeio do regime de previdência. Aqui, é preciso atenção à expressão “contribuição”, que indica o caráter compulsório do desconto feito em folha de pagamento, e do dever do Município em aportar recursos:
Art. 104 – A manutenção do regime previdenciário de que trata este Capítulo será feita mediante contribuição mensal dos servidores e do Município, nos percentuais fixados em lei.
Repare como o texto legal menciona os dois pilares do financiamento: servidores e Município. Ambos contribuem mensalmente, em percentuais definidos legalmente. Não existe, portanto, opção de participação de apenas uma das partes. Essa comunhão de obrigações reforça o princípio da solidariedade previdenciária, essencial para a sustentabilidade do regime.
O recebimento de benefícios previdenciários exige o cumprimento de condições específicas, a depender da situação de cada servidor. O artigo seguinte cria uma ressalva bastante comum no direito previdenciário: casos de afastamento, salvo licença para tratamento de saúde, interrompem o direito à percepção dos benefícios. Leia atentamente o dispositivo:
Art. 105 – O servidor afastado do exercício do cargo, salvo o afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, não fará jus aos benefícios previdenciários previstos neste Capítulo.
Aqui está uma das principais pegadinhas das provas: afastamentos, em geral, suspendem o acesso aos benefícios previdenciários; porém, caso o servidor esteja afastado para tratamento de saúde (ou seja, em licença médica), a proteção se mantém ativa. Cada situação tem sua peculiaridade e pode ser cobrada em casos práticos.
É essencial conferir sempre o texto original para evitar erros quanto às hipóteses de suspensão ou manutenção dos benefícios previdenciários. Toda dúvida deve ser solucionada pela análise cuidadosa dos termos do artigo.
No artigo seguinte, o Estatuto determina quem são os dependentes do servidor para efeito de concessão de pensão. Esta definição é essencial em provas e na vida prática, já que é comum que sejam questionados quais familiares têm direito ao benefício na ausência do titular:
Art. 106 – Consideram-se dependentes do servidor, para efeito de pensão:
I – a esposa, ou companheira, enquanto não se casar novamente;
II – o marido inválido, enquanto viver nesta condição;
III – os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
IV – os pais, desde que comprovem dependência econômica.
Veja que a lei lista exatamente quem tem direito a ser considerado dependente. Observe bem os detalhes: a esposa ou companheira perde a condição de dependente em caso de novo casamento; já o marido só é dependente se, e enquanto, for inválido. Os filhos precisam ser menores de 18 anos ou inválidos e, por fim, os pais somente são considerados dependentes se demonstrarem dependência econômica em relação ao servidor.
Quanto à ordem de preferência entre dependentes, a Lei prevê critérios objetivos. Quando houver mais de um dependente concorrendo ao benefício, a ordem deve ser estritamente observada, conforme o texto expresso:
Art. 107 – A concessão de pensão será feita na seguinte ordem de preferência:
I – esposa ou companheira;
II – filhos menores ou inválidos;
III – pais dependentes econômicos.
A ordem deve ser respeitada de forma rigorosa: primeiro a esposa ou companheira, depois os filhos (desde que menores ou inválidos) e, por fim, os pais. Fique atento aos termos “menores ou inválidos” e “dependentes econômicos”, pois mudanças sutis nas alternativas de questões podem distorcer o teor da norma.
O artigo 108 aborda situações em que a pensão pode ser extinta, trazendo hipóteses de cessação do benefício. Leia cada detalhe com atenção, pois bancas costumam trocar ou omitir requisitos, testando se o candidato domina o texto literal:
Art. 108 – A pensão extingue-se:
I – pelo falecimento do pensionista;
II – pelo casamento da viúva ou companheira;
III – pela maioridade ou cessação da invalidez dos filhos;
IV – pela cessação da invalidez do marido ou dos pais.
Parágrafo único – A pensão não será transmitida de uns para outros dependentes.
Preste atenção especial ao parágrafo único: a pensão não é transferida de pai para filho, irmão ou para outros dependentes. Assim que ocorre uma das hipóteses previstas, como maioridade do filho, cessação da invalidez ou novo casamento da viúva, o benefício se extingue para aquele dependente sem transferência para outro familiar.
O artigo 109 garante a revisão do benefício caso surjam fatos novos. O direito real ao benefício se ajusta à situação atual do servidor ou de seus dependentes. Esse artigo confere flexibilidade e justiça ao sistema, permitindo correções quando houver mudanças relevantes na condição dos beneficiários:
Art. 109 – O benefício da pensão poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante representação de terceiro ou de ofício, para corrigir erro ou omissão e para ajustar-se à situação atual do beneficiário ou dos dependentes.
Note que a revisão pode ser promovida tanto pelo próprio órgão de ofício quanto por “representação de terceiro”, abrangendo familiares, Ministério Público ou qualquer interessado direto. Esse dispositivo protege contra erros e mantém o benefício ajustado à realidade.
O artigo 110 trata dos casos de exclusão dos dependentes do direito à pensão, normalmente decorrentes de atitudes graves contra o servidor falecido:
Art. 110 – Será excluído do direito à pensão o dependente que tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, como autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso contra o servidor.
Observe a exigência expressa de condenação por sentença transitada em julgado. Pequenos detalhes fazem diferença: apenas dependentes nessa condição perdem o direito ao benefício, evitando assim decisões precipitadas ou injustiças. Essa cláusula visa proteger o sistema e evitar benefícios indevidos.
Por fim, cabe lembrar que a correta compreensão e leitura detalhada de cada artigo previne os erros mais comuns em provas. O domínio preciso das expressões “forma e condições”, “vedada qualquer exceção”, “depender economicamente” e dos critérios da ordem de preferência e extinção/revisão dos benefícios são chaves para consolidar o aprendizado e garantir segurança na resolução de questões.
Questões: Previdência dos servidores
- (Questão Inédita – Método SID) O regime previdenciário do servidor público do Município de Manaus é de adesão voluntária, permitindo ao servidor escolher se deseja ou não participar.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição de um servidor municipal no regime previdenciário ocorre automaticamente ao assumir o cargo efetivo, sem a necessidade de ato formal ou manifestação de vontade.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 103 da Lei nº 1.118/1971 estabelece de forma não-exaustiva quais são os benefícios previdenciários a que o servidor tem direito.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação previdenciária municipal, servidores afastados do exercício do cargo não têm direito aos benefícios previdenciários, exceto em caso de licença médica.
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de preferência para concessão de pensão aos dependentes do servidor falecido deve ser observada rigidamente, garantindo que apenas o cônjuge seja o primeiro a ter direito ao benefício.
- (Questão Inédita – Método SID) O benefício de pensão do servidor pode ser revisto a qualquer tempo, independentemente de solicitação de terceiros, visando corrigir erros ou omissões.
Respostas: Previdência dos servidores
- Gabarito: Errado
Comentário: O regime previdenciário dos servidores é compulsório, implicando que todos os servidores estão obrigatoriamente vinculados ao sistema, sem opção de escolha individual. Essa norma visa garantir a segurança financeira dos servidores e de suas famílias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que a inscrição no regime previdenciário é automática ao tomar posse, o que elimina brechas para desproteção previdenciária. Essa previsão visa a simplificação do processo de gestão previdenciária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo lista de maneira taxativa os cinco benefícios aos quais os servidores têm direito, como aposentadoria e auxílio-doença, indicando que não há outros benefícios além dos mencionados na norma. Essa precisão é fundamental para a correta interpretação do regime.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o afastamento do servidor do exercício do cargo resulta na suspensão do acesso aos benefícios, exceto nos casos de licença para tratamento de saúde, garantindo a continuidade da proteção previdenciária em tais situações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina uma ordem específica de preferência que inclui a esposa ou companheira, mas também considera filhos menores ou inválidos, e pais dependentes econômicos, tornando a afirmação incorreta ao limitar a prioridade apenas ao cônjuge.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revisão do benefício pode ser realizada tanto por representação de terceiros quanto de ofício, mas não independe de tal representação. Essa norma busca assegurar que ajustes necessários sejam feitos em resposta a mudanças nas condições dos beneficiários.
Técnica SID: PJA
Disposições transitórias e outros ajustes legais
O Estatuto dos servidores públicos do Município de Manaus, Lei nº 1.118/1971, traz no fim de seu texto legal um conjunto de dispositivos conhecidos como disposições transitórias. Essas normas servem para garantir uma transição segura entre a lei antiga e a nova, evitando lacunas ou injustiças na aplicação dos direitos e deveres dos servidores afetados pelas mudanças.
Entender o conteúdo literal dessas disposições é fundamental para resolver eventuais dúvidas sobre servidores nomeados antes da nova lei, estabilidade, e aplicação das regras do estatuto a casos já existentes. Muitos concursos exploram exatamente essas passagens, exigindo atenção máxima ao detalhamento textual.
Art. 129 – Os atuais funcionários do Município de Manaus passam, a partir da vigência deste Estatuto, à condição de servidores públicos dele subordinados, inclusive os das entidades autárquicas ou paraestaduais que venham a ser incorporadas pela Administração Pública Municipal, aplicando-se-lhes as disposições transitórias constantes deste Estatuto.
Nesse artigo, o texto torna claro que todos os funcionários municipais automaticamente passam a se submeter ao novo estatuto, inclusive aqueles de autarquias ou entidades incorporadas. O termo “passam, a partir da vigência deste Estatuto, à condição de servidores públicos dele subordinados” é minucioso: ninguém fica de fora, incluindo exceções explícitas como as autarquias. Se a banca trocar “inclusive” por “exceto”, você já sabe que estaria incorreto.
Outro detalhe importante: a aplicação das “disposições transitórias constantes deste Estatuto” faz um link direto aos próximos artigos, deixando explícito que há regramentos especiais para situações de transição.
Art. 130 – Os funcionários que, no ato da promulgação deste Estatuto, estejam ocupando cargo de provimento efetivo, enunciado na legislação anterior, poderão ser aproveitados em cargos equivalentes criados ou transformados pelo novo plano de classificação de cargos, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e demais vantagens.
Repare nessa regra: servidores em provimento efetivo, regidos por legislação anterior, poderão ser “aproveitados”, ou seja, migrar para cargos equivalentes no novo plano — desde que não haja prejuízo de vencimentos ou vantagens. Atenção à expressão “sem prejuízo”; se a banca sugerir que podem perder alguma vantagem por conta da transição, estará errada.
A palavra “poderão” indica uma faculdade, não uma obrigação, mas o “sem prejuízo” é um limitador: a troca ou transformação não pode ser lesiva ao servidor.
Art. 131 – Os funcionários públicos do Município que, na data da promulgação deste Estatuto, possuam estabilidade, em conformidade com a legislação anterior, a conservarão, ficando, porém, sujeitos às normas deste Estatuto.
A estabilidade é um dos temas mais sensíveis para qualquer servidor. O artigo 131 preserva a estabilidade dos servidores já contemplados por esse direito, mas deixa claro que eles passam a ser regulados integralmente pelas normas novas. Atenção para fraudes de prova: se o enunciado disser que esses servidores mantêm também todos os regimes antigos, estará errando, pois passam a seguir o novo estatuto, conservando apenas a estabilidade enquanto direito adquirido.
Art. 132 – O tempo de serviço dos atuais funcionários será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e vantagens previstas neste Estatuto.
O que está assegurado aqui? Todo o tempo de serviço até o momento da nova lei será considerado para cálculos como aposentadoria e vantagens — não existe perda de tempo adquirido. Fique atento à inclusão de “disponibilidade”, que é o status em que o servidor fica afastado, mas remunerado. O texto não admite exceções: “será computado”.
Art. 133 – Para efeito de concessão da primeira licença especial será considerado, para os atuais funcionários, todo o tempo de serviço ininterrupto prestado ao Município, mesmo sob regime da legislação anterior.
O artigo 133 trata da contagem de tempo “ininterrupto” para licença especial, mesmo para quem trabalhou sob o regime anterior. Cuidado se a banca tentar excluir esse direito pelo fato de parte do tempo ter sido sob outra legislação — a letra da lei garante a acumulação desse período para a primeira licença especial.
Art. 134 – Aos servidores reintegrados será assegurada a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que estiveram afastados, quando reconhecida a injustiça do ato.
Esse artigo protege o servidor em caso de reintegração por injustiça do afastamento. O detalhe central é: só conta o tempo afastado se for reconhecida a injustiça do ato. Se não houver esse reconhecimento, não há este direito. Em provas, esteja atento à expressão “quando reconhecida a injustiça do ato”. É justamente esse reconhecimento que viabiliza o direito à contagem do tempo afastado.
Art. 135 – Os funcionários em licença, afastamento ou disponibilidade, quando do início da vigência deste Estatuto, retornarão ao serviço, se cessado o motivo determinante, aplicando-se-lhes as disposições deste Estatuto.
A lei orienta o retorno ao serviço para quem estava licenciado, afastado ou em disponibilidade e encerrou-se o motivo do afastamento. No momento da volta, já passam a responder integralmente pelas normas do novo estatuto — não ficam preservados de regras novas por terem entrado no afastamento sob a lei anterior.
Art. 136 – Enquanto não houver regulamentação própria, aplicar-se-ão, subsidiariamente, dispositivos da legislação federal pertinente aos servidores públicos civis.
Aqui a norma garante o funcionamento do serviço público mesmo diante de lacunas momentâneas. Se faltar regulamentação sobre algum tema, adota-se de modo subsidiário (secundário, complementar) a legislação federal pertinente aos servidores civis. O destaque é para a expressão “aplicar-se-ão, subsidiariamente”. Não confunda com aplicação principal; só vale enquanto não houver regulamentação local.
Art. 137 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Regra clássica: o estatuto começa a ter efeito imediatamente após sua publicação, revogando (ou seja, tornando sem validade) todas as normas municipais anteriores que contrariem seu texto. Esse artigo costuma ser utilizado para encerrar o conteúdo das leis e evitar dúvidas sobre a coexistência de regras antigas.
- Resumo do que você precisa saber:
- Todos os atuais funcionários municipais foram transferidos automaticamente para o regime novo, independentemente de autarquia ou órgão preexistente.
- A estabilidade já adquirida foi preservada, mas a disciplina passa a ser do novo estatuto.
- Todo tempo de serviço e licenças anteriores continuam valendo para direitos e vantagens.
- Em caso de lacunas normativas, aplica-se a legislação federal em caráter suplementar, até que o município regulamente.
O segredo das questões sobre disposições transitórias está em perceber as minúcias da redação: “sem prejuízo”, “subsidiariamente”, “quando reconhecida a injustiça”. Palavras chave que mudam tudo em uma assertiva. A compreensão fiel ao texto literal faz toda a diferença em concursos públicos.
Questões: Disposições transitórias e outros ajustes legais
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os funcionários do Município de Manaus que estavam em exercício na data da promulgação do novo estatuto agora estão vinculados às novas normas, sem exceção, abrangendo inclusive os servidores das autarquias ou entidades incorporadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A estabilidade dos servidores do Município adquirida antes da nova lei é mantida, mas esses servidores continuam regidos pelas normas dos estatutos anteriores, sem qualquer modificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os funcionários que estavam em cargos de provimento efetivo na data do novo estatuto podem ser migrados para cargos equivalentes criados pela nova legislação, desde que não ocorra a redução de suas vantagens e vencimentos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a concessão da primeira licença especial, o município considera apenas o tempo de serviço que o funcionário prestou sob a nova legislação, desconsiderando o período sob a legislação anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem do tempo de serviço dos servidores públicos do município será feita levando em conta apenas o período de atuação sob a nova lei para efeitos de aposentadoria e outras vantagens.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de reintegração de um servidor, o tempo de serviço afastado para o qual não for reconhecida injustiça não será contabilizado para fins de aposentadoria ou outro direito.
Respostas: Disposições transitórias e outros ajustes legais
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente o artigo que estabelece que todos os funcionários passam a se submeter ao novo estatuto, incluindo aqueles de entidades autárquicas. Não há exceção para quem estava sob regime anterior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a estabilidade é preservada, mas os servidores passam a ser regulados pelas normas do novo estatuto, não permanecendo sob os antigos estatutos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a norma afirma que a migração para cargos equivalentes deve ocorrer sem prejuízo de vencimentos e vantagens, respeitando os direitos dos servidores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é errada, pois a norma estabelece que todo o tempo de serviço, mesmo sob a legislação anterior, será considerado para a concessão da primeira licença especial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Está incorreta, uma vez que a norma garante que todo o tempo de serviço anterior é considerado, não havendo perdas nesse aspecto para os servidores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a contagem do tempo afastado só é assegurada se houver o reconhecimento da injustiça do ato que resultou no afastamento.
Técnica SID: PJA