Instrução Normativa MAPA 33/2016: certificação fitossanitária de origem e consolidação

A certificação fitossanitária de origem é um dos pilares para garantir a sanidade de plantas e produtos vegetais em operações de trânsito, comércio e exportação no Brasil. A Instrução Normativa MAPA nº 33/2016 estabelece, detalhadamente, todos os procedimentos, critérios e responsabilidades para a emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC).

Para o candidato de concursos públicos, é fundamental conhecer os conceitos, atribuições dos responsáveis técnicos, etapas para habilitação, documentação obrigatória, mecanismos de controle e penalidades previstos nesta regulamentação. O conteúdo da aula seguirá de forma fiel o texto original da norma, segmentando os temas em seus dispositivos e destacando exigências técnicas cruciais para desempenho nas provas. Todos os dispositivos relevantes serão explicados de modo detalhado e didático.

Disposições iniciais e aprovação da norma (art. 1º)

Objeto e aprovação da Instrução Normativa

O ponto de partida para qualquer estudo detalhado de normas é a compreensão clara do seu objeto e do ato formal que aprova o texto – elementos que aparecem logo no início das instruções normativas. No universo da legislação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), entender o exato alcance da aprovação é essencial: a partir desse ato, passam a valer obrigações, procedimentos e regras para os agentes envolvidos.

Observe como a Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de 2016, já delimita com precisão o que está sendo aprovado – neste caso, uma Norma Técnica específica para Certificação Fitossanitária de Origem, detalhando a utilização do CFO e do CFOC. O artigo 1º é objetivo e direto, não deixando margem para dúvida quanto ao início da vigência e à abrangência desta norma.

Art. 1º Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC desta Instrução Normativa.

Em provas de concursos públicos, frases aparentemente simples como essa costumam ser alvos de pegadinhas: bancas podem trocar termos, omitir siglas, ou alterar o escopo do que está sendo aprovado. Por isso, preste atenção em três aspectos fundamentais do artigo 1º:

  • Ato de aprovação: o termo “Fica Aprovada” expressa um comando normativo, não uma autorização ou recomendação.
  • Objeto da aprovação: o texto fala em Norma Técnica – ou seja, trata-se da aprovação de um corpo de regras técnicas detalhadas, não de orientações genéricas.
  • Finalidade definida: o foco são especificamente os certificados CFO e CFOC – Certificado Fitossanitário de Origem e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado.

Note que o artigo não traz detalhes sobre os procedimentos, requisitos ou fluxos relacionados à certificação ainda; sua função é delimitar o campo de aplicação da norma. Ou seja, tudo o que for relacionado ao uso, emissão, controle e consequências do CFO e do CFOC, do ponto de vista fitossanitário, será posteriormente detalhado nos artigos seguintes – mas é a aprovação formal do texto técnico que produz efeitos práticos e jurídicos imediatos.

Em síntese, é esse artigo que “abre a porta” para a aplicabilidade de todos os deveres e direitos previstos nos capítulos posteriores da norma. O candidato atento deve guardar a literalidade desta aprovação e saber identificar eventuais alterações em provas, como troca de siglas, extensões impróprias do objeto, ou confusão entre os tipos de certificação.

Pense assim: se uma questão mencionasse a aprovação de “instruções gerais para transporte”, ao invés de “Norma Técnica para utilização do CFO e do CFOC”, estaria errada. Cada termo tem peso específico, e dominar a literalidade evita confusões e elimina dúvidas na hora da prova.

Questões: Objeto e aprovação da Instrução Normativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação da Norma Técnica para Certificação Fitossanitária de Origem implica a immediata validade de obrigações e procedimentos para os agentes envolvidos na sua aplicação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O ato formal que aprova uma norma técnica é considerado uma recomendação, e não um comando normativo com efeitos obrigatórios.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma aprovada pela Instrução Normativa abrange exclusivamente as orientações gerais para certificados fitossanitários, sem garantir a aplicação de regras técnicas específicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação da Norma Técnica para utilização do CFO e do CFOC estabelece claramente o escopo de aplicação da norma, indicando que sua validade é exclusiva para certificação fitossanitária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se uma questão mencionasse a aprovação de ‘instruções gerais para transporte’ no lugar de ‘Norma Técnica para utilização do CFO e do CFOC’, essa questão estaria correta porque ambos os termos têm o mesmo significado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que aprova a Norma Técnica para CFO e CFOC não detalha os procedimentos para certificação, mas estabelece a aplicação imediata das regras a partir de sua aprovação.

Respostas: Objeto e aprovação da Instrução Normativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a aprovação da norma produz efeitos práticos e jurídicos imediatos, estabelecendo diretrizes e regras para os agentes envolvidos desde o momento da sua formalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o termo ‘Fica Aprovada’ expressa um comando normativo, indicando a obrigatoriedade das regras técnicas estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma se refere a regras técnicas detalhadas sobre o Certificado Fitossanitário de Origem e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, não a orientações genéricas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma delimita com precisão sua aplicação, garantindo que as obrigações fitossanitárias são focadas na certificação ao abordar CFO e CFOC.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, uma vez que ‘instruções gerais para transporte’ e ‘Norma Técnica para utilização do CFO e do CFOC’ possuem significados diferentes; a precisão técnica dos termos é crucial.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois enquanto o artigo aprova a norma, ele não descreve procedimentos específicos, mas assegura a aplicabilidade das regras assim que aprovada.

    Técnica SID: PJA

Exigência, uso e controle do CFO e CFOC (arts. 2º a 5º)

Conceitos de CFO e CFOC

O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) são instrumentos centrais para o controle da sanidade vegetal no Brasil. Compreender exatamente o que cada um representa é ponto base para qualquer profissional que atue com certificação fitossanitária, já que sua correta definição define a segurança e a rastreabilidade de plantas e produtos vegetais desde a origem.

Segundo a Instrução Normativa nº 33/2016, ambos são documentos oficiais, mas cada um com funções e origens bem específicas. Vamos analisar cuidadosamente o texto legal que define e distingue esses conceitos.

Art. 2º O Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Aqui, fica clara a função primordial: ambos servem para atestar a condição fitossanitária de uma partida de plantas ou produtos vegetais. Preste atenção à palavra “origem”, pois ela será essencial para distinguir entre CFO e CFOC. O termo também indica submissão às normas de sanidade vegetal definidas pelo MAPA — qualquer desvio disso invalida o certificado.

Agora observe como a norma detalha a “origem” de cada documento, trazendo diferenciação jurídica e prática essencial para provas:

§ 1º A origem no CFO é a Unidade de Produção – UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.

No CFO, a origem é sempre a Unidade de Produção (UP). Essa unidade pode ser uma propriedade rural comum, ou ainda uma área de agroextrativismo. Isso significa que o CFO está diretamente ligado ao local onde as plantas ou produtos vegetais são efetivamente cultivados, colhidos ou extraídos. A regra é simples: todo produto que sai “direto da fonte” (a UP) e exige certificação fitossanitária deve ser acompanhado de CFO.

§ 2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação – UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.

Por outro lado, o CFOC tem como origem a Unidade de Consolidação (UC). Essa unidade pode ser uma beneficiadora, processadora ou embaladora. Em termos práticos, o CFOC serve para quando os lotes de produtos vegetais já certificados são reunidos, processados ou embalados nesse segundo local — e, a partir daí, saem para outros destinos.

Veja como o texto da norma usa o termo “partidas provenientes de lotes certificados”. Isso significa que, para emitir um CFOC, os produtos já passaram por algum processo anterior de certificação, diferentemente do CFO, que parte direto da produção original (UP).

Note a diferença no fluxo: CFO = saída direta da unidade de produção; CFOC = partida formada a partir da consolidação de lotes já certificados em uma unidade de processamento, beneficiamento ou embalagem. Esse ponto é um dos campeões de cobrança em provas, principalmente quando bancos trocam os termos ou confundem as origens.

  • CFO: Documento que acompanha o produto vegetal desde a sua unidade de produção (UP), podendo ser uma propriedade rural ou área de agroextrativismo.
  • CFOC: Documento emitido por uma unidade de consolidação (UC), como beneficiadora, processadora ou embaladora, reunindo lotes previamente certificados.

O domínio desse detalhe impede erros clássicos, como supor que toda remessa de produtos vegetais pode sair com apenas um tipo de certificado, sem distinguir a unidade de origem. Esse é um erro fatal em questões objetivas ou de múltipla escolha.

Imagine que você é fiscal e precisa verificar a documentação de uma carga de maçãs. Se a remessa saiu diretamente do pomar, a documentação obrigatória será o CFO. Agora, se essas maçãs vieram de diferentes pomares, foram reunidas e embaladas numa central, é o CFOC que será exigido. A diferença está exatamente na etapa e local de origem da emissão.

Acompanhar o uso fiel das palavras “Unidade de Produção” (CFO) e “Unidade de Consolidação” (CFOC) evita confusões interpretativas. Em provas, questões costumam trocar propositalmente esses termos para testar se o candidato leu e entendeu a literalidade da norma.

Compare sempre a definição legal ao contexto prático apresentado: CFO parte da produção inicial e, CFOC, da consolidação de lotes já certificados. Eis o essencial: nunca confunda as origens, pois é aqui que as pegadinhas de prova costumam aparecer.

Questões: Conceitos de CFO e CFOC

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) é fundamental para atestar a sanidade fitossanitária de produtos vegetais, sendo emitido diretamente da Unidade de Consolidação (UC) de uma propriedade rural.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) pode ser emitido a partir de partidas de produtos que já foram certificados anteriormente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Unidade de Consolidação (UC) é o local onde as plantas são colhidas e inicialmente certificadas, servindo como origem para o CFOC.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O CFO é um documento necessário para acompanhar qualquer remessa de produtos vegetais que sai diretamente da Unidade de Produção, independentemente do cultivo ou extração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre o CFO e o CFOC consiste principalmente no fato de que o primeiro é efetivamente ligado à colheita das plantas, enquanto o segundo é registrado após o processamento dos lotes já certificados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a obtenção do CFOC, não é necessária a certificação prévia dos produtos que foram reunidos e processados numa unidade específica.

Respostas: Conceitos de CFO e CFOC

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O CFO é emitido diretamente da Unidade de Produção (UP), e não da Unidade de Consolidação (UC). A UP é a propriedade onde as plantas são cultivadas, enquanto a UC é utilizada para o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC).

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O CFOC é, de fato, emitido a partir de lotes que já foram previamente certificados, o que permite a consolidação e processamento desses produtos em uma Unidade de Consolidação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Unidade de Consolidação (UC) é o local onde os produtos variados já certificados são processados ou embalados, e não o local de colheita ou certificação inicial.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O CFO deve realmente acompanhar remessas que saem diretamente da Unidade de Produção, servindo como garantia da sanidade fitossanitária desde a origem.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta pois o CFO é vinculado à saída direta da Unidade de Produção, enquanto o CFOC é referente a produtos já certificados e processados na Unidade de Consolidação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É essencial que os produtos tenham sido previamente certificados antes da emissão do CFOC, uma vez que o CFOC se destina a agrupar lotes que já passaram por um processo de certificação anterior.

    Técnica SID: SCP

Fundamentação da PTV

A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é um documento essencial no controle do deslocamento de plantas e produtos vegetais dentro do território nacional ou destinados à exportação. O artigo 3º da Instrução Normativa MAPA nº 33/2016 estabelece as situações em que a emissão da PTV deve estar fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC). Entender cada item desse artigo, incluindo o conceito de “UF de risco desconhecido” trazido no parágrafo único, é fundamental para evitar confusões comuns em provas práticas e teóricas.

Repare que a relação entre CFO, CFOC e PTV não admite exceções além das previstas expressamente no texto normativo. O detalhamento das hipóteses em cada inciso serve para delimitar de forma exata quando a certificação fitossanitária de origem é indispensável. Observe a literalidade:

Art. 3o O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV, nos seguintes casos:

I – para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação – UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;

II – para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga – ALP, de Local Livre de Praga – LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga – SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga – ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e

III – para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.

Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.

Veja que a fundamentação da PTV exige absoluta atenção à situação fitossanitária da Unidade da Federação (UF). O inciso I trata das UFs em que já ocorreu registro de praga regulamentada ou cujo risco de ocorrência não está comprovadamente afastado pela ausência de levantamentos anuais. Nesses casos, a emissão do CFO ou do CFOC como fundamento da PTV é a regra — somente quando uma normativa específica dispensa a certificação é que esta etapa pode ser ignorada.

O inciso II amplia a exigência do CFO ou do CFOC para situações em que é preciso comprovar a origem da partida com respaldo em reconhecimento oficial pelo MAPA, seja por Área Livre de Praga (ALP), Local Livre de Praga (LLP), Sistema de Mitigação de Riscos de Praga (SMRP) ou Área de Baixa Prevalência de Praga (ABPP). Nestes cenários, a certificação é fundamental para garantir que o produto vegetal circulará de modo rastreável e seguro.

Já o inciso III ressalta a importância das exigências específicas: a certificação será necessária quando houver interesse de uma determinada UF (com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal – DSV) ou por demanda formal de uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) estrangeira, caso de exportações. Recomenda-se ao estudante atentar para qualquer menção à ONPF ou exigência distinta de Estados, pois são pontos frequentemente explorados em provas objetivas.

O parágrafo único merece destaque especial na sua preparação: a definição formal de UF de risco desconhecido é aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) não realiza os levantamentos anuais exigidos para comprovar a não ocorrência de praga regulamentada. Ou seja, a simples ausência de monitoramento já transforma a UF em área de risco desconhecido, exigindo a certificação para o trânsito de vegetais.

  • Observe o detalhamento das hipóteses e a exigência de literalidade:
  • Se a questão mencionar PTV sem vincular ao CFO/CFOC em situações de pragas regulamentadas, reconhecimentos de áreas livres ou demandas específicas de certificação, trata-se de erro comum.
  • Termos como “Área Livre de Praga”, “Local Livre de Praga”, “Sistema de Mitigação de Riscos” e “Área de Baixa Prevalência” não são intercambiáveis ou sinônimos: cada um exige reconhecimento formal do MAPA.
  • O conceito de UF de risco desconhecido depende apenas da realização (ou não) dos levantamentos pelo OEDSV, e não do histórico regional da praga.

Dominar as regras de fundamentação da PTV é mais do que memorizar incisos: é saber aplicar a exigência de CFO ou CFOC em cada hipótese descrita e identificar rapidamente pegadinhas de substituição de termos, omissões ou inversões de conceitos em provas. Fique atento também ao uso da expressão “salvo quando a normativa específica dispensar a certificação” no inciso I — sempre que houver dispensa, ela será expressa.

Em resumo, a exigência do CFO ou CFOC como base para a emissão da PTV segue critérios rígidos definidos pelo artigo 3º, reforçando o controle fitossanitário nacional e internacional sobre o trânsito de vegetais. A leitura detalhada do texto legal, sem “atalhos” interpretativos, é vital para acertar questões do tipo TRC, SCP e PJA.

Questões: Fundamentação da PTV

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é um documento que deve ser fundamentado no Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) apenas em situações de exportação de produtos vegetais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A certificação fitossanitária de origem é indispensável nas Unidades de Federação (UF) onde há registro de pragas regulamentadas e também nas UF de risco conhecido, conforme orientação da normativa que determina a fundamentação da PTV.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Permissão de Trânsito de Vegetais deve sempre ser sustentada por um CFO ou CFOC quando tratamos de produtos vegetais oriundos de Áreas Livres de Praga, conforme a legislação pertinente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inexistência de levantamentos anuais realizados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal caracteriza uma Unidade da Federação como de risco conhecido, sendo dispensável a certificação fitossanitária de origem para a emissão da PTV.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A certificação fitossanitária de origem para pragas de interesse de uma Unidade da Federação pode ser dispensada se uma normativa específica assim o determinar, conforme a relação entre PTV, CFO e CFOC.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de UF de risco desconhecido se refere às Unidades da Federação que realizam levantamentos anuais para comprovar a não ocorrência de pragas regulamentadas.

Respostas: Fundamentação da PTV

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A PTV deve ser fundamentada no CFO ou CFOC não apenas para exportação, mas também para o deslocamento de plantas e produtos vegetais dentro do território nacional, conforme estabelecido na Instrução Normativa MAPA nº 33/2016.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A certificação fitossanitária de origem é exigida nas UFs com registro de pragas regulamentadas e nas UF de risco desconhecido, não nas UF de risco conhecido, como afirma a questão. Isso está claro nas disposições normativas vigentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão enuncia corretamente que a PTV deve ser fundamentada no CFO ou CFOC para comprovar a origem da partida em situações que envolvem Áreas Livres de Praga, de acordo com o que estabelece a norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A ausência de levantamentos anuais pelo OEDSV classifica a unidade como de risco desconhecido, o que exige a certificação para a emissão da PTV, contrariando a afirmação da questão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois um dos incisos prevê que a certificação fitossanitária de origem pode ser dispensada quando há uma normativa específica que a autoriza, alinhando-se com o que regulamenta a PTV.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de UF de risco desconhecido refere-se exatamente ao contrário: é caracterizado pela ausência de levantamentos anuais realizados pelo OEDSV, não pelas suas realizações, como afirma a questão.

    Técnica SID: PJA

Identificação numérica dos certificados

O processo de certificação fitossanitária no Brasil exige alto rigor na organização e rastreabilidade dos documentos emitidos. Um dos mecanismos fundamentais para garantir essa segurança é a identificação numérica dos Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) e Certificados Fitossanitários de Origem Consolidado (CFOC). Dominar como esses números são formados impede que se cometam erros simples, mas que desclassificam muitos candidatos nas provas, como confundir a ordem dos códigos ou esquecer a exigência de padronização nacional.

A norma é detalhista e define exatamente como deve se estruturar essa identificação. É preciso atenção ao fato de que o código numérico da unidade federativa (UF) e do município segue o padrão estabelecido pelo IBGE, e todo o número é formado em ordem crescente e tem seus próprios componentes. Veja abaixo cada trecho da Instrução Normativa nº 33/2016 relacionado a esta identificação:

Art. 5o A identificação numérica do CFO e do CFOC será dada em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano com dois dígitos, e número sequencial de quatro dígitos.

Esse artigo determina o formato básico do número: primeiros dígitos correspondem à UF, logo após aparecem os dois dígitos do ano e, ao final, um número sequencial de quatro dígitos. Essa lógica serve tanto para o CFO quanto para o CFOC, simplificando a leitura e a identificação rápida do documento em qualquer fiscalização. Cuidado para não inverter elementos ou pensar que há letras ou códigos extras.

§ 1o Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos I, I-A, II e II-A, respectivamente.

Outro ponto importante: sempre que o próprio texto legal mencionar anexos, entenda que a formatação e visualização do certificado não são livres – o responsável técnico não pode alterar a estética do formulário. Essa rigidez visa padronizar nacionalmente a documentação e facilitar controles e auditorias.

§ 2o O código numérico da UF e do município seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Atenção a um erro comum: candidatos podem supor que a UF e o município sigam uma codificação interna do MAPA ou alguma lógica própria do setor agropecuário, quando, na verdade, o padrão é sempre o utilizado pelo IBGE. Isso significa que, para preencher corretamente ou identificar a regularidade de um certificado, o responsável precisa saber consultar e interpretar os códigos do IBGE, garantindo precisão na rastreabilidade.

Imagine o seguinte cenário: um fiscal encontra um CFO cujo número não bate com o código da UF informado, ou cuja sequência não corresponde ao município real da produção. Esse documento pode ser imediatamente considerado irregular, e a emissão, passível de advertência ou anulação. Já pensou errar isso numa questão discursiva ou objetiva por não dominar o detalhamento? Esses detalhes diferenciam quem apenas leu a lei de quem realmente interpretou o dispositivo.

Resumo do que você precisa saber:

  • A numeração do CFO e do CFOC é composta por três partes: código da UF (padrão IBGE) + ano (2 dígitos) + número sequencial (4 dígitos).
  • Os formulários são padronizados e devem, obrigatoriamente, seguir os modelos dos anexos oficiais.
  • O código do município também segue o padrão IBGE, reforçando a importância da consulta correta a essa tabela.
  • O preenchimento inadequado da identificação numérica pode levar à desconsideração do documento e punições administrativas.

Fique atento: a literalidade é essencial. Questões objetivas, principalmente de múltipla escolha, tendem a criar pegadinhas trocando a ordem dos elementos, inserindo letras onde não deveria, omitindo a exigência do IBGE ou apontando formatos não oficiais de formulário. Para não errar, sempre volte ao texto legal e memorize a estrutura exata exigida pela Instrução Normativa nº 33/2016.

Questões: Identificação numérica dos certificados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação numérica dos Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) e Certificados Fitossanitários de Origem Consolidado (CFOC) é composta por três partes: o código da unidade federativa, o ano e um número sequencial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O código numérico da unidade federativa que deve ser utilizado na identificação dos certificados possui uma estrutura livre, que pode ser adaptada conforme a necessidade do responsável técnico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelecida para os documentos fitossanitários permite que o responsável técnico modifique a estética dos formulários dos certificados, visando facilitar a identificação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A criação da identificação numérica do CFO e do CFOC deve seguir a ordem crescente proposta pela norma, começando pelo código da unidade federativa, seguido pelo ano e, por fim, o número sequencial de quatro dígitos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de utilizar os códigos numéricos conforme o padrão do IBGE para o município na identificação do CFO e CFOC pode ser dispensada em caso de regularização por parte do responsável técnico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O correto preenchimento da identificação numérica é fundamental, pois um erro na ordem ou na estrutura do número pode imediatamente desclassificar um certificado fitossanitário durante fiscalizações.

Respostas: Identificação numérica dos certificados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a numeração do CFO e do CFOC é realmente estruturada por esses três componentes, permitindo uma organização rigorosa e rastreabilidade eficaz dos documentos de certificação fitossanitária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o código da unidade federativa deve seguir o padrão estabelecido pelo IBGE, não permitindo adaptações pessoais ou livre formatação por parte do responsável técnico.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta, pois a norma exige que os formulários dos CFO e CFOC sigam os modelos oficiais apresentados nos anexos, sem possibilidade de alteração estética, a fim de manter a padronização nacional.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois a norma especifica claramente que a identificação deve ser formada pela sequência: código da UF, ano e número sequencial, garantindo a ordem e a rastreabilidade dos documentos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma é explícita ao determinar que o código do município deve sempre obedecer ao padrão do IBGE, sem exceções, garantindo a precisão da documentação fitossanitária e sua rastreabilidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a identificação numérica deve ser preenchida com precisão, e erros podem facilmente levar à desconsideração do certificado, impactando negativamente na conformidade legal.

    Técnica SID: PJA

Curso para habilitação do responsável técnico (arts. 6º a 11)

Condicionantes para habilitação

A habilitação para emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) possui requisitos rigorosos, previstos nos arts. 6º a 11 da Instrução Normativa nº 33/2016 do MAPA. Esses dispositivos apresentam as regras para a formação do responsável técnico, a documentação necessária, avaliações, renovação, extensão de atuação, bem como o papel das entidades envolvidas. A compreensão detalhada destes pontos é fundamental para não errar perguntas de concurso que cobram literalidade ou detalhes sobre o processo de habilitação e suas etapas.

O artigo 6º estabelece quem pode emitir e assinar o CFO e o CFOC, indicando a obrigatoriedade do curso de habilitação específico. Veja a redação oficial do artigo:

Art. 6º O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA.

§ 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura – SFA, da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico.

§ 2º O prazo para emissão do parecer técnico pela área de sanidade vegetal da SFA será de 15 dias, com encaminhamento ao DSV, que terá também 15 dias para manifestação sobre o curso.

§ 3º O curso deverá abordar duas partes:
I – Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e de origem consolidada (CFO e CFOC), trânsito de plantas ou de produtos vegetais (Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV), noções sobre normas internacionais e certificação (Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais – CIPV, Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias – SPS, noções de ALP, SMRP e Análise de Risco de Praga-ARP); e
II – Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.

§ 4º No caso de pragas amplamente disseminadas só será necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral.

Você percebe como o legislador exige formação técnica, domínio de normas e conhecimentos práticos sobre identificação, controle e prevenção de pragas? Existe um controle formal desde o conteúdo do curso até o seu parecer técnico, com prazos definidos. Repare também como a orientação específica pode ser dispensada apenas para pragas amplamente disseminadas, condição que pode facilmente ser cobrada em provas.

Para a inscrição no curso de habilitação, é necessário comprovar registro profissional. Observe:

Art. 7º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Não basta ser formado, é preciso estar regular no CREA, órgão de fiscalização do exercício profissional. Essa exigência pode parecer óbvia, mas costuma ser cobrada em questões eliminatórias de concursos.

A frequência integral e a avaliação final rigorosa compõem as próximas etapas da habilitação. Veja os detalhes:

Art. 8º Será exigida frequência integral do profissional interessado no curso, como condição para que seja submetido à avaliação final.

§ 1º A avaliação final abordará prova teórica e quando houver possibilidade prova prática, sendo necessário obter no mínimo, setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.

§ 2º O profissional poderá participar de curso específico em qualquer UF, podendo ser habilitado para atuar em outra UF, desde que apresente declaração ou certificado de aprovação no curso do OEDSV organizador do curso.

Aqui há duas armadilhas comuns em concurso: a exigência de frequência integral e o percentual mínimo de 75% de aproveitamento. Além disso, o profissional pode habilitar-se em uma UF diferente de onde foi aprovado, desde que comprove a aprovação no curso do OEDSV.

O passo seguinte é a oficialização, com assinatura de duas vias do Termo de Habilitação. A constituição formal da habilitação envolve identificação numérica específica, relação de pragas e emissão de carteira. Preste atenção à literalidade dos detalhes:

Art. 9º Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico – RT, deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação – TH, conforme o Anexo III, devendo o OEDSV encaminhar uma via à área de sanidade vegetal da SFA, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão de CFO e de CFOC.

§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.

§ 2º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo do Termo de Habilitação, conforme Anexo IV.

§ 3º O OEDSV fornecerá ao Responsável Técnico habilitado carteira de habilitação, conforme Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 4º A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da (s) praga (s) para a (s) qual (is) o RT se habilitou, sendo renovada por igual período, através de solicitação escrita do RT habilitado ao OEDSV, com 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da data do vencimento.

§ 5º No caso de renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será contada a partir da data da concessão da habilitação.

§ 6º O RT poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado, desde que seja concedida a extensão de sua habilitação pelo OEDSV na UF onde pretender atuar.

§ 7º O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.

§ 8º A identificação do Termo de Habilitação de extensão de atuação do RT será o número de sua habilitação atual, acrescido da sigla da UF de extensão.

§ 9º O RT poderá solicitar a renovação da habilitação para a praga no OEDSV da UF onde foi habilitado inicialmente ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.

A estrutura da identificação do termo, a renovação, o prazo de cinco anos e a possibilidade de atuação em mais de uma UF são pontos críticos para a banca CEBRASPE. Pergunte a si mesmo: O que acontece se o OEDSV não conferir a regularidade do solicitante de extensão? Ele estará descumprindo o §7º desse artigo.

O MAPA disponibiliza uma base nacional com todos os dados dos habilitados. Confira a redação exata:

Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs habilitados para emissão do CFO e do CFOC, onde constará o nome do RT, o número da habilitação, a relação da (s) praga (s) para a (s) qual (is) está habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF da habilitação, UF de extensão de habilitação e a assinatura.

O detalhamento do cadastro faz diferença em perguntas objetivas. Não se esqueça: mesmo a assinatura consta nesse cadastro.

O artigo 11 trata da atualização para novas pragas e do treinamento extra para incluir novas competências. Fique atento à literalidade e saiba diferenciar quem é responsável por cada etapa:

Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao RT habilitado sobre a necessidade da participação em treinamento específico, a ser realizado em período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para novas pragas regulamentadas ou de interesse da ONPF do país importador.

§ 1º O Responsável Técnico habilitado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Para obter a inclusão da nova praga em sua habilitação, o RT deverá solicitar treinamento, por escrito, ao OEDSV, que o encaminhará a um especialista, com pós-graduação relacionada a essa praga, após obter parecer técnico favorável da SFA.

§ 3º Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um certificado de aprovação, para que o OEDSV atualize o Anexo do Termo de Habilitação do RT.

§ 4º O especialista interessado em ministrar curso específico de praga ou treinamento de RT habilitado, previsto no §2º, será incluído no Cadastro Nacional de Especialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.

§ 5º Pesquisador lotado em Centro de Pesquisa, que necessitar de CFO, por exigência de país importador, poderá participar de treinamento em legislação fitossanitária para que possa ser habilitado junto ao OEDSV, sendo dispensado da orientação específica mencionada no art. 6º, §3º, inciso II desta Instrução Normativa, após obter parecer técnico favorável da área de sanidade vegetal da SFA.

Você percebe que a atualização é um dever, tanto do OEDSV (que deve notificar) quanto do próprio RT (que pode pedir a inclusão de novas pragas)? E que todo o rito de treinamento para nova praga envolve o encaminhamento a um especialista credenciado, com pós-graduação, emissão de certificado e atualização formal do termo?

Outro diferencial cobrado em provas é a possibilidade de pesquisadores de centros de pesquisa obterem habilitação com um curso mais restrito em conteúdo (dispensando a orientação específica), desde que tenham parecer técnico favorável da SFA.

Observe, ao revisar esses artigos: detalhes sobre prazos, competências dos envolvidos, composição dos números de identificação e as condições para extensão ou renovação são temas recorrentes de pegadinhas na prova. Dominar a literalidade dos artigos, identificar o papel de cada órgão e o fluxo do processo são as chaves para acertar questões de múltipla escolha ou de certo/errado sobre o tema.

Questões: Condicionantes para habilitação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A habilitação para a emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) requer que o responsável técnico tenha aprovação em um curso específico de habilitação, que deve ser organizado por entidade própria e aprovado pelo MAPA.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico habilitado pode atuar em qualquer Unidade da Federação sem necessidade de comprovação de aprovação no curso de habilitação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A frequência integral ao curso de habilitação é considerada um dos requisitos essenciais para a aprovação e habilitação do profissional responsável.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O OEDSV não é responsável pela notificação ao Responsável Técnico habilitado sobre a necessidade de participação em treinamentos específicos para novas pragas regulamentadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de novas pragas na habilitação do Responsável Técnico deve ser solicitada por ele ao OEDSV, que encaminhará o pedido a um especialista credenciado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A validade da habilitação do Responsável Técnico é de cinco anos, renovável por igual período sob solicitação, independentemente da regularidade junto ao OEDSV de origem.

Respostas: Condicionantes para habilitação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que somente profissionais que completam um curso de habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA, podem emitir o CFO. Portanto, essa afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que o responsável técnico deve comprovar a aprovação no curso de habilitação promovido pelo OEDSV para atuar em outra UF, portanto, a afirmação está errada.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao exigir a frequência integral do profissional como condição para que ele seja submetido à avaliação final, mostrando que essa afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma claramente estipula que cabe ao OEDSV a notificação do RT habilitado sobre a necessidade de participar de treinamentos específicos, portanto, a afirmação está errada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o Responsável Técnico deve solicitar a inclusão de novas pragas e que o OEDSV encaminhará a solicitação a um especialista, corroborando a veracidade da afirmação.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige a verificação da regularidade do RT junto ao OEDSV de origem antes da renovação, indicando que a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

Programa do curso e avaliação

O processo de habilitação do responsável técnico para emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) exige, segundo a Instrução Normativa nº 33/2016, a aprovação em curso específico e uma avaliação criteriosa. A lei detalha rígidos parâmetros sobre o conteúdo programático e as etapas de avaliação, deixando claro o padrão exigido para garantir a competência técnica desses profissionais.

Observe atentamente como a norma organiza o programa do curso por partes, especificando conteúdos obrigatórios. Essa divisão é estratégica para evitar omissões e lacunas na formação dos que exercerão papel técnico fundamental para a sanidade vegetal.

Art. 6o O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA.

Veja que a aprovação no curso é condição essencial, e a responsabilidade técnica recai exclusivamente sobre engenheiros habilitados na área. A organização do curso cabe ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), sendo necessário aval do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 1o O OEDSV deverá submeter o programa do curso à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura – SFA, da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico.

Antes de oferecer o curso, o OEDSV precisa encaminhar seu programa para análise técnica da SFA, garantindo que o conteúdo atenda às normas federais. É um mecanismo de controle de qualidade, impedindo cursos improvisados ou com conteúdos deficitários.

§ 2o O prazo para emissão do parecer técnico pela área de sanidade vegetal da SFA será de 15 dias, com encaminhamento ao DSV, que terá também 15 dias para manifestação sobre o curso.

Os prazos são bem definidos. A SFA tem quinze dias para emitir parecer técnico, e o Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) mais quinze dias para se manifestar. Memorizar esses prazos é importante, já que bancas podem trocar números em pegadinhas de prova.

§ 3o O curso deverá abordar duas partes:
I – Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e de origem consolidada (CFO e CFOC), trânsito de plantas ou de produtos vegetais (Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV), noções sobre normas internacionais e certificação (Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais – CIPV, Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias – SPS, noções de ALP, SMRP e Análise de Risco de Praga-ARP); e
II – Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.

Aqui surge um ponto de atenção frequente em provas: o curso é dividido entre orientação geral e orientação específica. Na orientação geral, aborda-se o arcabouço legal e procedimental, abrangendo tanto a legislação nacional quanto internacional. Inclui desde a emissão de CFO/CFOC até tratados internacionais como a CIPV, passando pelo conceito de áreas livres de pragas (ALP), sistemas de mitigação (SMRP) e análise de risco (ARP).

Já a orientação específica traz um olhar prático, focando em conhecimentos aplicados à identificação e controle de pragas: desde taxonomia até métodos de prevenção e o controle prático em campo. Questões costumam explorar as diferenças entre essas duas abordagens.

§ 4o No caso de pragas amplamente disseminadas só será necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral.

Um detalhe importante: para pragas amplamente disseminadas, a norma dispensa a abordagem da orientação específica. Isso ocorre porque, nesses casos, o foco recai sobre a padronização legal e documental e não sobre ações individuais de controle, já que a praga está generalizada na área de abrangência.

Art. 7o No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

A participação no curso está condicionada à comprovação de registro ou visto profissional no CREA. Esse cuidado reforça a exigência de responsabilidade técnica e delimita claramente quem está apto a se inscrever.

Art. 8º Será exigida frequência integral do profissional interessado no curso, como condição para que seja submetido à avaliação final.

O comparecimento total é obrigatório: não basta se matricular, é fundamental estar presente em toda a carga horária do curso. Só assim o profissional poderá realizar a avaliação final.

§ 1o A avaliação final abordará prova teórica e quando houver possibilidade prova prática, sendo necessário obter no mínimo, setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.

A avaliação é composta, preferencialmente, por prova teórica e, se possível, por prova prática. A exigência de, no mínimo, 75% de aproveitamento para aprovação é um ponto decisivo. Em questões objetivas, a banca pode tentar confundir esse percentual, então grave bem esse número.

§ 2o O profissional poderá participar de curso específico em qualquer UF, podendo ser habilitado para atuar em outra UF, desde que apresente declaração ou certificado de aprovação no curso do OEDSV organizador do curso.

Note a flexibilidade: não há obrigatoriedade territorial para a realização do curso. O profissional pode realizar em qualquer Unidade da Federação. Se for atuar em outra UF, basta apresentar a declaração ou certificado para obter a habilitação correspondente, desde que o curso tenha sido organizado pelo OEDSV.

Essas regras garantem mobilidade e acesso amplo, mas ainda preservam o controle do órgão fiscalizador, por meio do documento comprobatório da habilitação.

Fica claro, ao detalhar esses dispositivos, que a estrutura do curso e sua avaliação são pautadas pela padronização e rigor técnico. Cada etapa — desde os temas obrigatórios, passando pela frequência e prova, até o aproveitamento mínimo — serve como filtro para assegurar que apenas profissionais realmente preparados assumam essa função.

Art. 6º, § 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura – SFA, da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico.

Art. 6º, § 2º O prazo para emissão do parecer técnico pela área de sanidade vegetal da SFA será de 15 dias, com encaminhamento ao DSV, que terá também 15 dias para manifestação sobre o curso.

Essas citações reforçam a cadeia de aprovação e o controle burocrático da qualidade do curso, que passa por etapas distintas de análise, primeiro pela SFA e depois pelo DSV, ambos órgãos do MAPA.

Essa sistemática garante que nenhum conteúdo seja ministrado sem supervisão federal, o que padroniza o aprendizado em todo o território nacional e evita diferenças regionais ou fraudes.

O conjunto das exigências legais sobre o programa e avaliação evidencia que a habilitação para emissão de CFO e CFOC não é apenas um título formal, mas sim o resultado de um processo consistente, controlado e validado por diversos atores públicos, sempre orientado pela segurança fitossanitária nacional.

Questões: Programa do curso e avaliação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O curso para habilitação do responsável técnico para a emissão dos Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) e de Origem Consolidada (CFOC) deve ser organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) e deve ser aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para emissão dos Certificados Fitossanitários de Origem e de Origem Consolidada, a aprovação no curso é opcional, bastando que a responsabilidade técnica recaia sobre qualquer profissional habilitado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a Superintendência Federal de Agricultura (SFA) emitir o parecer técnico sobre o programa do curso é de 30 dias, contados a partir do recebimento do material.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O curso de habilitação deve incluir uma parte de Orientação Geral que aborde aspectos sobre o trânsito de plantas e produtos vegetais e noções de normas internacionais pertinentes à certificação fitossanitária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na abordagem do curso, pragas amplamente disseminadas dispensam a necessidade de se tratar da orientação específica, focando apenas nas normas e processos gerais de certificação fitossanitária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para ser aprovado no curso, o estudante deve obter uma nota igual ou superior a 70% na avaliação final, que pode incluir tanto prova teórica quanto prática.

Respostas: Programa do curso e avaliação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A estrutura de organização e aprovação do curso é uma exigência fundamental para garantir que os profissionais sejam habilitados de acordo com padrões específicos, assegurando a qualificação necessária para emitir os certificados. O OEDSV, após organização, precisa do aval do MAPA para que o curso tenha validade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a aprovação no curso é condição essencial para a emissão dos certificados, e a responsabilidade técnica deve recair exclusivamente sobre engenheiros agrônomos ou florestais habilitados. A ausência da aprovação torna inválida a emissão dos certificados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a emissão do parecer técnico pela SFA é de 15 dias, seguido por mais 15 dias para a manifestação do Departamento de Sanidade Vegetal (DSV). Essa informação é crucial para a gestão do curso e o planejamento adequado do processo de habilitação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Orientação Geral do curso é estruturada para incluir normas sobre a certificação fitossanitária e aspectos que regulamentam o trânsito de vegetais, fundamentais para a formação técnica dos profissionais, assegurando entendimento da legislação vigente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que, em casos de pragas muito disseminadas, apenas a orientação geral deve ser abordada no curso, evidenciando a necessidade de uma abordagem normativa em vez de ações de controle individual.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A exigência para a aprovação no curso é de no mínimo 75% de aproveitamento, e não 70%, o que é um ponto crítico em avaliações, especialmente em questões objetivas onde os números podem ser facilmente confundidos.

    Técnica SID: SCP

Termo de habilitação e renovação

O Termo de Habilitação é o documento que formaliza a autorização do Responsável Técnico (RT) para emitir Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) e Certificados Fitossanitários de Origem Consolidado (CFOC). Essa formalização ocorre após o cumprimento dos requisitos exigidos no curso específico para habilitação e no processo estabelecido pela Instrução Normativa nº 33/2016 do MAPA. Entender todos os passos para a obtenção, renovação e extensão da habilitação é fundamental, pois cada detalhe pode ser exigido em prova, especialmente quanto aos prazos, composição do número do termo, pragas habilitadas, validade e atuação em outras Unidades da Federação (UF).

Acompanhe a leitura atenta dos dispositivos abaixo. Observe com cuidado o que é exigido para oficializar a habilitação, como é feita a renovação, como ocorre a extensão de atuação e quais regras envolvem a validade e identificação do termo. Não se esqueça de analisar cada parágrafo, pois detalhes sobre prazos, documentos e pragas constam em locais específicos:

Art. 9o Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico – RT, deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação – TH, conforme o Anexo III, devendo o OEDSV encaminhar uma via à área de sanidade vegetal da SFA, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão de CFO e de CFOC.

A oficialização exige que o RT assine duas vias do Termo de Habilitação, seguindo modelo do Anexo III. Uma via ficará no OEDSV e outra será enviada à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura (SFA) da respectiva UF, sendo incluída no cadastro nacional de RTs habilitados. Fique atento: esse cadastro é essencial para a emissão legítima de CFO e CFOC.

§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.

Atenção à composição do número identificador: cada termo de habilitação traz um código que mistura o número da UF, o ano (com dois dígitos) e uma sequência numérica. Questões de concurso frequentemente alteram a ordem ou retiram algum desses elementos para criar pegadinhas. Fique de olho também na palavra “primeira habilitação”, pois a sequência acompanha sempre este dado inicial.

§ 2o As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo do Termo de Habilitação, conforme Anexo IV.

A lista de pragas é parte integrante do termo. Só é permitido emitir CFO ou CFOC para pragas devidamente indicadas no Anexo, conforme modelo do Anexo IV. Imagine que a omissão de uma praga pode invalidar a habilitação para aquela finalidade específica. Toda vez que novas pragas forem adicionadas, é preciso atualizar o Anexo correspondente.

§ 3o O OEDSV fornecerá ao Responsável Técnico habilitado carteira de habilitação, conforme Anexo V desta Instrução Normativa.

Além do termo formal, o RT recebe uma carteira de habilitação, também baseada em modelo padrão (Anexo V). Esse documento funciona como uma identificação e comprovação oficial durante as atividades e inspeções.

§ 4o A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da (s) praga (s) para a (s) qual (is) o RT se habilitou, sendo renovada por igual período, através de solicitação escrita do RT habilitado ao OEDSV, com 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da data do vencimento.

Um dos pontos mais explorados em concursos diz respeito à vigência da habilitação: cinco anos contados da data do treinamento específico da(s) praga(s). O pedido de renovação precisa ser feito por escrito ao OEDSV, ao menos 30 dias antes do vencimento. Cuidado com questões que mudam o prazo ou o modo da solicitação.

§ 5o No caso de renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será contada a partir da data da concessão da habilitação.

Após a renovação, o novo prazo de cinco anos recomeça a partir da data em que a habilitação é concedida, e não do vencimento anterior. Essa diferença de datas costuma confundir candidatos, então preste atenção ao detalhe.

§ 6o O RT poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado, desde que seja concedida a extensão de sua habilitação pelo OEDSV na UF onde pretender atuar.

Caso o RT queira atuar em outra Unidade da Federação, é necessária solicitação e concessão de extensão da habilitação pelo OEDSV da UF de destino. A atuação fora do local de habilitação não é livre; depende desse novo procedimento formal.

§ 7o O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.

O OEDSV da nova UF precisa checar a regularidade da situação do RT junto ao órgão de origem antes de conceder a extensão. Assim, eventuais pendências do RT, como inadimplência ou irregularidades, podem barrar sua atuação interestadual.

§ 8o A identificação do Termo de Habilitação de extensão de atuação do RT será o número de sua habilitação atual, acrescido da sigla da UF de extensão.

Quando o RT recebe extensão de habilitação para outra UF, a identificação do novo termo passa a ser o número da habilitação original acompanhado da sigla da UF de extensão. Esse formato é bastante característico, especialmente para identificação em fiscalizações e consultas ao cadastro nacional.

§ 9o O RT poderá solicitar a renovação da habilitação para a praga no OEDSV da UF onde foi habilitado inicialmente ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.

Para renovar sua habilitação, o RT pode escolher fazê-lo tanto na UF de origem quanto na UF em que recebeu extensão. Isso garante flexibilidade ao profissional, mas exige que o órgão de destino (caso diferente do original) também esteja apto a processar e reconhecer a renovação.

Os dispositivos apresentados detalham criteriosamente o procedimento e requisitos do termo de habilitação, sua renovação e extensão de atuação do RT, exigindo atenção a cada item, data, documento e praga. A leitura fiel e a comparação dos artigos e parágrafos evita confusões comuns em provas que misturam termos e datas ou trocam os responsáveis por cada etapa do processo.

Questões: Termo de habilitação e renovação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Habilitação é um documento essencial que formaliza a autorização do Responsável Técnico para emitir Certificados Fitossanitários, sendo necessário cumprir os requisitos de um curso específico para obter essa habilitação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico deve solicitar a renovação de sua habilitação com dois meses de antecedência em relação ao vencimento da validade da habilitação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a concessão da renovação do Termo de Habilitação, o novo prazo de validade para o Responsável Técnico será contado a partir da data da renovação e não da data de vencimento anterior.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O número do Termo de Habilitação contém informações como o código da Unidade da Federação, o ano da primeira habilitação e uma numeração sequencial, todos com um formato estabelecido pela norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico habilitado pode emitir Certificados Fitossanitários para quaisquer pragas de sua escolha, independentemente da lista mencionada no Anexo do Termo de Habilitação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O OEDSV precisa verificar a regularidade do Responsável Técnico habilitado na UF de origem antes de conceder a extensão da habilitação para que ele possa atuar em outra UF.

Respostas: Termo de habilitação e renovação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Termo de Habilitação é, de fato, o documento que autoriza o Responsável Técnico a emitir Certificados Fitossanitários, sendo a conclusão do curso um requisito imprescindível para essa formalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para solicitação de renovação da habilitação é de, no mínimo, 30 dias antes do vencimento, não dois meses. Essa confusão com os prazos é comum em exames.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A validade da habilitação, após a renovação, é reestabelecida a partir da data em que a renovação é concedida, podendo causar dúvidas nos candidatos se não prestarem atenção aos detalhes.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A composição do número do Termo de Habilitação deve incluir o código da UF, o ano da primeira habilitação e uma numeração sequencial, conforme descrito na Instrução Normativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A habilitação do Responsável Técnico é restrita às pragas que constam na lista do Anexo do Termo de Habilitação; emitir certificados para outras pragas resulta na invalidade da habilitação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Para que a extensão da habilitação seja concedida, é necessário que o OEDSV da nova UF confirme a regularidade do RT junto ao OEDSV de origem, evitando irregularidades na atuação do profissional.

    Técnica SID: PJA

Unidades de produção: inscrição e condições (arts. 12 e 13)

Inscrição da UP

A inscrição da Unidade de Produção (UP) é etapa obrigatória para que uma propriedade rural ou área de agroextrativismo possa se habilitar à certificação fitossanitária de origem, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 33/2016. Cada detalhe e prazo desse procedimento está detalhadamente previsto no texto normativo, sendo fundamental atenção total ao que diz a lei — especialmente para não errar datas e requisitos em provas objetivas.

Observe como o dispositivo aborda tanto culturas anuais quanto perenes, distingue os casos de medidas fitossanitárias e detalha o conceito de UP padrão, UP no agroextrativismo e em cultivos de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais. Fique atento à literalidade durante a leitura e às definições exatas usadas pela legislação.

Art. 12. A Unidade de Produção – UP, deverá ser inscrita no OEDSV, por RT, no prazo previsto na legislação específica da praga ou em plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

Perceba que a inscrição sempre ocorre junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), e deve ser realizada pelo Responsável Técnico (RT). O prazo, em regra, é ditado pela legislação da praga alvo. Caso não haja previsão específica, o próprio artigo estabelece regras complementares.

§ 1o Não havendo prazo para inscrição de UP definido em legislação específica, como prevê o caput, o requerimento de inscrição de UP de culturas anuais deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do plantio, sendo permitido até o quinto dia útil após o início do plantio, em caso excepcional, devidamente justificado pelo RT.

Para culturas anuais, o protocolo deve ocorrer no mínimo 30 dias antes do plantio. Em situações excepcionais, com justificativa do RT, há tolerância até o quinto dia útil após o início do plantio. Questões de prova podem explorar essa flexibilidade, exigindo atenção ao termo “devidamente justificado pelo RT”.

§ 2o O requerimento de inscrição de UP de cultura perene deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do início da colheita, quando não houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas antes desse prazo, por exigência de país importador.

No caso de culturas perenes, a inscrição deve ser feita pelo menos 120 dias antes do início da colheita, se não houver exigências fitossanitárias que antecipem esse procedimento. Veja como o texto ressalta a possibilidade de plano bilateral firmado pelo MAPA trazer outras exigências. Provas podem perguntar qual o “evento base” do prazo: para cultura anual, é o plantio; para perene, a colheita.

§ 3o Se houver medida fitossanitária a ser cumprida em cultura perene, como dispõe o parágrafo anterior, o prazo de inscrição da UP será de 30 (trinta) dias antes da adoção da primeira medida.

Aqui mora um detalhe sensível: se há medida fitossanitária em cultura perene, o prazo não é mais 120 dias antes da colheita, mas 30 dias antes da adoção da primeira medida fitossanitária. Em questões objetivas, bancas podem inverter esses eventos — fique atento à diferença entre “colheita” e “adoção da primeira medida”.

§ 4o A UP padrão é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.

Esse parágrafo define o que é UP padrão: área contínua, mesma espécie, cultivar, clone, mesmo estágio fisiológico, mesmo manejo e controle fitossanitário, além de identificação por ponto georreferenciado. Não confunda “estádio fisiológico” com “estágio de desenvolvimento” — são conceitos próximos, mas a banca cobra o termo exato usado na lei.

§ 5o A UP no agroextrativismo é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.

Quando a produção é de base agroextrativista, também há necessidade de identificação por ponto georreferenciado, mas a área representa a espécie principal coletada. A expressão “que representa a espécie a ser explorada” diferencia a UP no agroextrativismo da UP padrão, que define também cultivar e clone.

§ 6o A UP no cultivo de planta ornamental, olerícola e medicinal é a área plantada com a mesma espécie, em que:
I – poderão ser agrupados para a caracterização de uma UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma dos talhões agrupados não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe e por croqui de localização dos talhões; e
II – talhões descontínuos de um mesmo produto que possuam área igual ou superior a 20 hectares deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.

Para plantas ornamentais, olerícolas e medicinais, a lei autoriza agrupar talhões descontínuos em uma mesmo UP, desde que não totalize mais que 20 hectares. Passando deste limite, cada talhão é uma UP separada. A exigência de croqui de localização e ponto georreferenciado é mantida. Esse limite de “20 hectares” costuma ser cobrado em concursos, seja como substituição de palavras (exigindo atenção ao número) ou por inversão de critérios.

Além da exigência de inscrição, o artigo seguinte regula o procedimento prático e documentos necessários para habilitação da UP, além da atribuição de códigos que identificam cada propriedade e unidade inscrita. Seguindo a leitura:

Art. 13. RT e o produtor deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UP, conforme os Anexos VI e VII desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do interessado pela habilitação da UP e croqui de localização das UPs.

O Responsável Técnico e o produtor (ou interessado) têm obrigação conjunta de preencher e assinar a ficha de inscrição, anexando também documentos pessoais e croqui de localização. A ausência de qualquer desses itens pode inviabilizar a inscrição para fins de certificação fitossanitária de origem. O croqui detalha onde se encontra cada UP na propriedade, sendo exigência de rastreabilidade fundamental.

§ 1o A propriedade receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

A propriedade, ao se inscrever, recebe um código próprio constituído por três componentes: código da unidade federativa (UF), código do município e uma sequência numérica de 4 dígitos. Não confunda “código da UP” (que veremos já adiante) com o código da propriedade.

§ 2o O OEDSV fornecerá o (s) código (s) da (s) UP (s) no ato da inscrição, que será composto pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.

Cada UP terá também seu código específico, obtido a partir do código da propriedade, seguido do ano (dois dígitos) e um número sequencial de quatro dígitos. Ou seja: ao estudar, não confunda o código da propriedade com o da UP, pois ambos são compostos — mas o da UP traz ano e sequência, além do código da propriedade.

§ 3o O RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP de cultura perene, anualmente, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa, nos prazos previstos no artigo 11, §§ 2o e 3o.

Para culturas perenes, há possibilidade do RT pedir a manutenção anual do número de habilitação da UP, respeitando prazos específicos previstos em outros artigos e anexos. Questões de caso prático podem abordar prazos de manutenção — lembre que essa possibilidade é limitada ao universo das culturas perenes.

§ 4o As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência desse, o WGS 84.

O padrão de referência para as coordenadas geográficas das UPs são o SIRGAS 2000 ou, na sua ausência, o sistema WGS 84. Bancas podem criar “pegadinhas” trocando a ordem ou citando outros sistemas, por isso memorize as duas siglas.

§ 5o Durante a colheita, o lote formado deve ser identificado no campo com o número da UP para garantir a origem e a identidade do produto.

Durante a colheita, cada lote produzido precisa estar devidamente identificado com o número da UP, garantindo rastreabilidade da origem e identidade do produto vegetal. O controle eficiente dessa identificação é um dos eixos centrais da certificação fitossanitária.

§ 6o Na UP ou na UC agroextrativista deverá ocorrer a identificação do produto ou da embalagem com rótulo, onde conste o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.

Em áreas de agroextrativismo, tanto na UP quanto na UC, é indispensável que produtos embalados estejam rotulados com o nome e o código da UP ou do lote. Isso assegura a rastreabilidade necessária durante todo o processo de certificação — detalhe que costuma ser alvo de cobrança, especialmente por meio de substituição crítica de termos em provas objetivas.

§ 7o O material coletado para análise fitossanitária oriundo de UP ou UC, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado a laboratório de diagnóstico fitossanitário da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com ônus para o produtor ou consolidador.

Todo material a ser analisado deve seguir para laboratório de diagnóstico fitossanitário credenciado, com custo suportado pelo produtor ou consolidador. Cuidado para não inverter o ônus ou confundir a rede responsável: trata-se sempre da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 8o A UP e a UC poderão ter mais de um RT habilitados junto ao OEDSV.

A legislação permite múltiplos Responsáveis Técnicos (RTs) em uma mesma Unidade de Produção (UP) ou Unidade de Consolidação (UC), desde que todos estejam habilitados e inscritos junto ao OEDSV. Questões de banca podem tentar limitar esse número — lembre-se: não há limitação expressa na norma.

Cada detalhe desses artigos pode ser especialmente explorado em provas, seja de maneira direta (reconhecimento literal) ou com pequenas alterações de palavras e datas. Treinar a leitura repetida, atenta e detalhada das redações é o segredo para evitar erros do tipo “TRC” ou “SCP” no contexto do Método SID.

Questões: Inscrição da UP

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição da Unidade de Produção (UP) é obrigatória para que uma propriedade rural possa se habilitar à certificação fitossanitária de origem, devendo ser feita junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV).
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de inscrição para a Unidade de Produção (UP) de cultura anual deve ocorrer no máximo 30 dias após o início do plantio, em caso de justificativa do Responsável Técnico (RT).
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Unidade de Produção (UP) padrão é caracterizada por ser uma área com tamanho variável, plantada com a mesma espécie e controlada por um ponto georreferenciado, sem necessidade de mesmo estádio fisiológico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para culturas perenes, se medidas fitossanitárias forem exigidas, o prazo para a inscrição da UP é de 120 dias antes da colheita.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A UP em áreas de agroextrativismo é definida como uma área contínua que representa a espécie coletada, necessitando de ponto georreferenciado para sua identificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Durante a colheita, cada lote produzido deve ser identificado com o código da Unidade de Produção (UP) para garantir a rastreabilidade e a identidade do produto.

Respostas: Inscrição da UP

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A certificação fitossanitária de origem exige, efetivamente, que a UP esteja inscrita no OEDSV, conforme estipulado na normativa. Essa inscrição é a etapa precursora para que a propriedade atenda aos requisitos legais para a certificação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a inscrição de UP de cultura anual é, na verdade, no mínimo 30 dias antes do plantio. Em situações excepcionais, a inscrição pode ser realizada até o quinto dia útil após o início do plantio, desde que devidamente justificada pelo RT.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de UP padrão estabelece que além de ser a área contínua com a mesma espécie, cultivar e clone, ela deve estar sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, e ainda ser identificada por ponto georreferenciado. Portanto, a exigência do mesmo estádio fisiológico é uma característica fundamental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Se houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas em cultura perene, o prazo para a inscrição da UP será de 30 dias antes da adoção da primeira medida fitossanitária, e não de 120 dias antes da colheita.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A UP no agroextrativismo é, de fato, uma área contínua identificada por ponto georreferenciado que representa a espécie a ser explorada, conforme estipulado na norma. Essa definição é clara e respeita as especificidades do manejo agroextrativista.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação do lote com o número da UP é uma exigência crucial para assegurar a rastreabilidade e a origem dos produtos durante a colheita, o que está em conformidade com as diretrizes da certificação fitossanitária de origem.

    Técnica SID: SCP

Prazos, identificação e croqui de localização

A inscrição da Unidade de Produção (UP) é um passo obrigatório para habilitação à certificação fitossanitária de origem. Dominar os prazos, critérios de identificação e a necessidade de croqui de localização evita erros frequentes em provas de concursos e na atuação prática.

A norma traz detalhamento sobre o momento correto para solicitar a inscrição da UP, dependendo do tipo de cultura envolvida (anual, perene, ornamental, olerícola ou medicinal) e estabelece requisitos específicos quanto à forma de identificar e descrever a área de produção. Atenção às regras de agrupamento de talhões e aos sistemas de coordenadas geográficas exigidos.

Art. 12. A Unidade de Produção – UP, deverá ser inscrita no OEDSV, por RT, no prazo previsto na legislação específica da praga ou em plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

A inscrição da UP deve ser feita pelo Responsável Técnico (RT) junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) dentro do prazo definido pela legislação específica da praga ou, na falta dessa, pelo acordo firmado pelo MAPA. O descumprimento dos prazos pode inviabilizar toda a certificação. Fique atento: questões podem trocar o sujeito da obrigação ou omitir a exigência do RT, tentando confundir você.

§ 1o Não havendo prazo para inscrição de UP definido em legislação específica, como prevê o caput, o requerimento de inscrição de UP de culturas anuais deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do plantio, sendo permitido até o quinto dia útil após o início do plantio, em caso excepcional, devidamente justificado pelo RT.

Se a legislação da praga não estipular data-limite para inscrição, o prazo padrão para culturas anuais é de pelo menos 30 dias antes do plantio. Exceção só ocorre em caso justificado, permitindo inscrição até o quinto dia útil após início do plantio. Nos concursos, é comum cair a troca das datas ou a inversão da regra: o prazo não é depois, e sim antes do plantio, fora a exceção expressa.

§ 2o O requerimento de inscrição de UP de cultura perene deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do início da colheita, quando não houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas antes desse prazo, por exigência de país importador.

Para culturas perenes, o prazo é de pelo menos 120 dias antes do início da colheita — no caso em que não haja necessidade de cumprir medidas fitossanitárias anteriores, segundo exigência do país importador. Atenção para não confundir: provas podem afirmar que toda cultura perene deve ser inscrita 120 dias antes do plantio, mas a regra é antes da colheita.

§ 3o Se houver medida fitossanitária a ser cumprida em cultura perene, como dispõe o parágrafo anterior, o prazo de inscrição da UP será de 30 (trinta) dias antes da adoção da primeira medida.

Quando houver medida fitossanitária a ser implementada (como controle de praga ou aplicação de tratamento específico) para cultura perene, o requerimento de inscrição da UP deve ser feito até 30 dias antes da adoção da primeira dessas medidas. A banca pode tentar confundir substituindo o termo “medida fitossanitária” por outro termo ou invertendo os prazos.

§ 4o A UP padrão é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.

A definição da UP padrão é clara: área contínua, mesmo ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob mesmos tratos culturais e controle fitossanitário. Detalhes como “área contínua” e “ponto georreferenciado” são chaves para reconhecer a literalidade da norma.

§ 5o A UP no agroextrativismo é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.

Para o agroextrativismo, o conceito se mantém: exige-se área contínua, tamanho variável e identificação por ponto georreferenciado, além da identificação da espécie a ser explorada. Repare que a norma não exige “mesmo estádio fisiológico” aqui, diferentemente do que ocorre na UP padrão.

§ 6o A UP no cultivo de planta ornamental, olerícola e medicinal é a área plantada com a mesma espécie, em que:
I – poderão ser agrupados para a caracterização de uma UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma dos talhões agrupados não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe e por croqui de localização dos talhões; e
II – talhões descontínuos de um mesmo produto que possuam área igual ou superior a 20 hectares deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.

No cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais, há regras específicas sobre talhões descontínuos:

  • Talhões descontínuos de um mesmo produto podem ser agrupados em uma única UP, se juntos não passarem de 20 hectares, exigindo identificação georreferenciada de um dos talhões e apresentação de croqui de localização.
  • Talhões descontínuos iguais ou acima de 20 hectares devem obrigatoriamente ser considerados UPs individualizadas, cada qual com seu ponto georreferenciado.

O croqui de localização é obrigatório nessa situação de agrupamento, justamente para garantir a rastreabilidade de cada área. Banca pode tentar suprimir, trocar por mapa ou croquis de todos os talhões, mas o texto é claro: croqui de localização dos talhões agrupados.

Art. 13. RT e o produtor deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UP, conforme os Anexos VI e VII desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do interessado pela habilitação da UP e croqui de localização das UPs.

A responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Inscrição da UP é compartilhada entre o Responsável Técnico e o produtor, que devem assiná-la e anexar tanto os documentos pessoais quanto o croqui de localização das UPs. O candidato atento percebe que tanto a identidade como o CPF do interessado (produtor) devem ser apresentados junto ao croqui, todos como anexos obrigatórios.

§ 1o A propriedade receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

Já ao final do processo de inscrição, a propriedade recebe um código identificador que segue a seguinte estrutura: código da Unidade da Federação, código do município e um número sequencial de quatro dígitos. Atenção: pode cair em prova uma questão mudando a quantidade de dígitos do número sequencial ou a ordem dos códigos.

§ 2o O OEDSV fornecerá o (s) código (s) da (s) UP (s) no ato da inscrição, que será composto pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.

A atribuição do código da UP ocorre no ato da inscrição e esse código é composto pelo código da propriedade, seguido do ano de inscrição (com dois dígitos) e um número sequencial de quatro dígitos. Aqui, uma troca ou omissão do elemento “ano com dois dígitos” pode ser cobrada para testar sua atenção à literalidade.

§ 3o O RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP de cultura perene, anualmente, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa, nos prazos previstos no artigo 11, §§ 2o e 3o.

A manutenção do número da habilitação da UP de cultura perene depende de solicitação formal do RT ao OEDSV, seguindo os prazos de renovação previstos no próprio artigo 11. A banca pode exigir a conexão entre esse artigo e os de renovação/inscrição; não deixe de associar manutenção ao pedido formal e anual.

§ 4o As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência desse, o WGS 84.

A precisão dos dados de localização é garantida pelas leituras das coordenadas realizadas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000. Apenas se indisponível, será admitido o uso do WGS 84. Uma falha clássica em provas é a inversão desta prioridade ou a menção de sistemas inexistentes.

§ 5o Durante a colheita, o lote formado deve ser identificado no campo com o número da UP para garantir a origem e a identidade do produto.

Durante o processo de colheita, a identificação do lote com o número da UP é obrigatória no campo, preservando a rastreabilidade do produto. Não se trata apenas de um controle interno, mas de um dever imposto para garantir a origem rastreável.

§ 6o Na UP ou na UC agroextrativista deverá ocorrer a identificação do produto ou da embalagem com rótulo, onde conste o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.

No contexto do agroextrativismo, a rotulagem do produto ou da embalagem é também obrigatória, sendo indispensável constar tanto o nome do produto como o código da UP ou do lote, assegurando a rastreabilidade exigida pela certificação fitossanitária de origem.

§ 7o O material coletado para análise fitossanitária oriundo de UP ou UC, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado a laboratório de diagnóstico fitossanitário da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com ônus para o produtor ou consolidador.

Todo material coletado para análise fitossanitária precisa ser enviado à Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado, e o custo retorna ao produtor ou consolidador. Em questões, pode aparecer tentativas de transferir o ônus ao Estado, o que viola a literalidade.

§ 8o A UP e a UC poderão ter mais de um RT habilitados junto ao OEDSV.

Tanto a Unidade de Produção quanto a de Consolidação podem ser acompanhadas por mais de um Responsável Técnico habilitado junto ao OEDSV. Isso garante flexibilidade no gerenciamento técnico e é ponto comum de questionamento em provas objetivas, que podem limitar erroneamente a apenas um RT.

Questões: Prazos, identificação e croqui de localização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição da Unidade de Produção (UP) deve ser realizada pelo Responsável Técnico (RT) junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) dentro de prazos estabelecidos pela legislação específica da praga. Caso essa legislação não estipule prazos, o requerimento deve ser feito 30 dias antes do plantio para culturas anuais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para culturas perenes, o prazo para inscrição da Unidade de Produção no OEDSV é de pelo menos 120 dias antes do início do plantio, independentemente da existência de medidas fitossanitárias previamente exigidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais, é permitido agrupar talhões descontínuos em uma única UP, desde que a soma total de área não exceda 20 hectares, com a devida identificação georreferenciada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A identificação da Unidade de Produção deve ocorrer por meio de um código numérico que inclui a identificação da Unidade da Federação, município e um número sequencial de dois dígitos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A manutenção do número da habilitação da UP de cultura perene deve ser solicitada anualmente pelo Responsável Técnico, seguindo os prazos estabelecidos pelo MAPA, para garantir a continuidade da certificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Durante a colheita, a identificação do lote deve ser realizada com o número da UP, facilitando a rastreabilidade do produto proveniente da Unidade de Produção.

Respostas: Prazos, identificação e croqui de localização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a inscrição da UP deve ocorrer conforme os prazos definidos na legislação ou, na ausência deles, de acordo com a norma que especifica o prazo para culturas anuais como sendo 30 dias anteriores ao plantio.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o prazo para inscrição de UP de culturas perenes deve ser de 120 dias antes do início da colheita, e não do plantio, podendo haver variação conforme a necessidade de medidas fitossanitárias.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição mostra um entendimento correto da norma, que permite o agrupamento de talhões descontínuos em uma única UP quando a área consolidada não ultrapassa 20 hectares, juntamente com a exigência de um ponto georreferenciado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o código sequencial é composto por quatro dígitos, e não dois, o que é um detalhe crucial para a correta identificação da UP.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é verdadeira, visto que a manutenção do número da habilitação de UP de cultura perene realmente depende de uma solicitação formal do RT ao OEDSV, sob prazos predeterminados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta e reflete a exigência de rastreabilidade durante a colheita, onde a identificação do lote deve ser claramente associada ao número da UP.

    Técnica SID: TRC

Ficha de Inscrição da UP

A ficha de inscrição da Unidade de Produção (UP) é o documento essencial para que a unidade seja cadastrada oficialmente junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV). Trata-se de um procedimento obrigatório, que une o Responsável Técnico (RT) e o produtor rural em uma declaração formal, vinculando a UP ao sistema de certificação fitossanitária de origem.

O preenchimento e a assinatura da ficha são condições indispensáveis para validar a inscrição da UP, servindo tanto para identificação quanto para o controle de rastreabilidade das partidas vegetais. Detalhes como a documentação pessoal e o croqui de localização têm função prática: garantem a individualização e a localização exata da unidade para fins de fiscalização e certificação.

Art. 13. RT e o produtor deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UP, conforme os Anexos VI e VII desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do interessado pela habilitação da UP e croqui de localização das UPs.

Observe: a ficha prevista nos Anexos VI e VII torna obrigatória a participação ativa do RT e do produtor. Não pode ser delegada nem feita unilateralmente. É como se fosse um “contrato” oficial entre ambos, encaminhado ao órgão fiscalizador, acompanhando documentos pessoais fundamentais – RG e CPF – e também um croqui (mapa desenhado) que permite identificar exatamente onde está localizada cada UP.

Esse croqui é decisivo para a rastreabilidade, pois detalha visualmente todos os pontos relevantes da produção e de possíveis lotes, tornando fácil a fiscalização e o acompanhamento técnico. Sem essa representação gráfica, a inscrição não se conclui.

§ 1o A propriedade receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

Mesmo após o cadastro, a propriedade onde está a UP recebe uma identificação numérica própria. Essa numeração não ocorre ao acaso: ela segue um padrão rigoroso, composto pelo código da Unidade da Federação (UF), depois o código do município – ambos seguindo a padronização do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) –, finalizando com um número sequencial de quatro dígitos. Imagine como um “CPF” da propriedade para fins de controle fitossanitário.

Esse detalhe pode ser cobrado em provas: a sequência código da UF + município + número sequencial não pode ser invertida nem alterada. São informações fundamentais também para diferenciar propriedades vizinhas ou produtoras de culturas semelhantes.

§ 2o O OEDSV fornecerá o (s) código (s) da (s) UP (s) no ato da inscrição, que será composto pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.

Atenção a uma nuance importante: cada UP, além de vinculada à propriedade, recebe seu próprio código gerado pelo OEDSV. Esse código une o código da propriedade já criado, o ano de inscrição com dois dígitos e mais um número sequencial de quatro dígitos, individualizando ainda mais cada área produtiva. Isso significa que uma mesma propriedade pode conter várias UPs com códigos distintos – um ponto frequente em concursos.

Ao memorizar essa estrutura, evite confundir: o código de propriedade não é igual ao código da UP. O código da UP é sempre formado pelo código da propriedade + ano (dois dígitos) + número sequencial (quatro dígitos), uma regra clara em todo o Brasil para padronização e rastreamento nacional das produções.

§ 3o O RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP de cultura perene, anualmente, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa, nos prazos previstos no artigo 11, §§ 2o e 3o.

Já parou para pensar na diferença entre culturas anuais e perenes? O artigo permite, especificamente para culturas perenes, que o RT solicite ao OEDSV a manutenção do mesmo número de habilitação da UP, todos os anos. Essa regra facilita a gestão e o acompanhamento contínuo de culturas que permanecem mais de um ano no campo (como árvores frutíferas, por exemplo), evitando renumeração desnecessária. O pedido deve seguir o modelo do Anexo VIII, respeitando prazos já determinados pela legislação vigente.

§ 4o As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência desse, o WGS 84.

Outro ponto de atenção: a localização precisa da UP depende das coordenadas geográficas. O Sistema Geodésico oficial utilizado é o SIRGAS 2000. Se ele não estiver disponível, usa-se o WGS 84. Esses sistemas garantem que toda a área seja georreferenciada, o que impede fraudes sobre a real localização da produção e facilita, novamente, toda a cadeia de fiscalização e rastreabilidade.

Em questões de prova, fique atento: apenas esses dois sistemas são aceitos. Qualquer outra alternativa apresentada deve ser considerada incorreta.

§ 5o Durante a colheita, o lote formado deve ser identificado no campo com o número da UP para garantir a origem e a identidade do produto.

Pense no seguinte cenário: durante a colheita de sua safra, cada lote precisa ser identificado no campo com o número da UP. Essa exigência visa garantir que o produto colhido seja corretamente associado à UP cadastrada, fortalecendo a identidade e a origem do produto. Isso gera segurança para exportação e para eventuais rastreamentos fitossanitários.

Um erro comum é deixar de marcar o número da UP nos lotes, o que pode resultar em perda da certificação. A identificação física no campo é obrigatória – não basta ter o número apenas nos papéis.

§ 6o Na UP ou na UC agroextrativista deverá ocorrer a identificação do produto ou da embalagem com rótulo, onde conste o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.

No caso de produções agroextrativistas, tanto na UP quanto na Unidade de Consolidação (UC), a regra é clara: o produto ou sua embalagem deve ser identificado por rótulo contendo o nome do produto e o código da UP ou do lote. Essa rotulagem permite o controle total durante qualquer fiscalização, impedindo misturas indevidas ou falsificações durante o transporte e o armazenamento.

Imagine um fiscal: ao bater o olho no rótulo de uma caixa, ele identifica imediatamente de onde veio o produto e se está legalizado. Esse é o intuito da norma: rastreabilidade eficiente e confiável desde a origem até o destino final.

§ 7o O material coletado para análise fitossanitária oriundo de UP ou UC, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado a laboratório de diagnóstico fitossanitário da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com ônus para o produtor ou consolidador.

Nos casos em que é preciso realizar análise fitossanitária, todo o material coletado da UP ou UC deve ser encaminhado, obrigatoriamente, a um laboratório oficial pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. O custo dessa análise é sempre do produtor ou consolidador — o que deve ser considerado no planejamento da produção.

Não é admitido enviar amostras para laboratórios que não façam parte desta rede oficial, e a responsabilidade financeira é destacada no dispositivo, evitando dúvidas sobre quem arca com as despesas.

§ 8o A UP e a UC poderão ter mais de um RT habilitados junto ao OEDSV.

Essa regra traz flexibilidade: tanto a Unidade de Produção (UP) quanto a Unidade de Consolidação (UC) podem contar com mais de um Responsável Técnico habilitado junto ao OEDSV. Isso garante continuidade no acompanhamento técnico, mesmo em situações de ausência, férias ou troca de profissionais. É comum, em grandes áreas produtivas ou cooperativas, haver rodízio ou equipes de RTs atuando simultaneamente.

Se você se deparar em prova com uma afirmação de que “cada UP só pode ter um RT habilitado”, já sabe que está incorreta. O artigo explicita a possibilidade de múltiplos profissionais atuando numa mesma unidade.

Questões: Ficha de Inscrição da UP

  1. (Questão Inédita – Método SID) A ficha de inscrição da Unidade de Produção é um documento essencial para o cadastramento da unidade no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, e seu preenchimento e assinatura são obrigatórios tanto do Responsável Técnico quanto do produtor rural.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O croqui de localização da Unidade de Produção é opcional e serve apenas para a identificação visual, sem implicações práticas na fiscalização e certificação da unidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após o cadastro, cada propriedade onde uma Unidade de Produção está situada recebe uma identificação numérica, composta pelo código da Unidade da Federação, código do município e um número sequencial de quatro dígitos, que não pode ser alterado ou invertido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O código de identificação da Unidade de Produção é formado pelo código da propriedade, seguido do ano de inscrição e um número sequencial, podendo duas UPs de uma mesma propriedade compartilhar o mesmo código.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A localização da Unidade de Produção deve ser obtida através do Sistema Geodésico SIRGAS 2000, e, na sua ausência, poderá se utilizar qualquer outro sistema geodésico disponível.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Durante a colheita, é obrigatório que cada lote colhido seja identificado no campo com o número da Unidade de Produção, assegurando a origem do produto.

Respostas: Ficha de Inscrição da UP

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O preenchimento e a assinatura da ficha de inscrição são realmente requisitos indispensáveis para a validação da inscrição da UP, vinculando o RT e o produtor ao sistema de certificação fitossanitária, conforme afirma o conteúdo. Essa formalidade garante a responsabilidade mútua sobre a unidade cadastrada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O croqui de localização é um elemento essencial, pois sua representação gráfica é decisiva para a rastreabilidade e facilita as atividades de fiscalização e acompanhamento técnico. A afirmação está incorreta, pois o croqui não é opcional e possui uma função prática significativa.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação numérica da propriedade é estabelecida de acordo com um padrão rigoroso, que inclui o código da UF, o código do município e a numeração sequencial. Essa padronização é fundamental para garantir a diferenciação entre propriedades vizinhas, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Cada UP deve ter um código distinto, relacionado ao seu próprio número sequencial, além do código da propriedade e do ano de inscrição. Assim, uma mesma propriedade pode ter várias UPs com códigos diferentes para garantir a individualização necessária, tornando a afirmação equivocada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que, na ausência do SIRGAS 2000, deve-se utilizar apenas o sistema WGS 84. Qualquer outro sistema não é aceito, o que torna a afirmação incorreta, pois apresenta uma opção que não é regulamentada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de identificar cada lote com o número da UP no campo tem como objetivo garantir a correta rastreabilidade e identificação do produto, aumentando a segurança para exportação e fiscalizações, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: PJA

Unidades de consolidação: inscrição e requisitos (arts. 14 e 15)

Inscrição e vistoria da UC

A inscrição da Unidade de Consolidação (UC) no âmbito da Instrução Normativa MAPA nº 33/2016 exige atenção aos detalhes estabelecidos nos arts. 14 e 15. O objetivo é garantir que a UC esteja formalmente regularizada junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), atendendo a requisitos documentais e passando por vistoria obrigatória. Esse procedimento é fundamental para assegurar a rastreabilidade e a integridade fitossanitária dos produtos vegetais que passam por consolidação.

O artigo 14 estabelece de forma clara os passos iniciais e os documentos necessários para a inscrição da UC. Observe como os detalhes da norma exigem preenchimento de ficha específica e apresentação de documentos pessoais:

Art. 14. A UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde estiver localizada, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem consolidada.
§ 1o O RT e o representante legal da UC deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UC, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do CPF.
§ 2o O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria da UC, conforme o Anexo X desta Instrução Normativa, para validar a sua inscrição.
§ 3o A UC receberá identificação numérica, que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

Repare que a inscrição depende da atuação conjunta do responsável técnico (RT) habilitado e do representante legal da UC. Juntos, eles devem preencher uma ficha específica (Anexo IX) e providenciar a documentação requerida: cópia do RG e do CPF. Não basta apenas protocolar esse formulário; a inscrição só se efetiva após a vistoria, como destaca o § 2º: o OEDSV emite um Laudo de Vistoria (Anexo X), etapa que valida a regularidade da UC.

Outro detalhe relevante é a identificação numérica da UC, que garante o controle exclusivo dessa unidade. A norma define a composição desse número: código do estado, código do município e sequência de quatro dígitos. É comum em provas de concursos tentar confundir candidatos, misturando critérios de identificação de UP (Unidade de Produção) com os da UC. Fique atento a essa combinação de números — são elementos fundamentais de rastreabilidade.

O procedimento de vistoria está diretamente vinculado à validação da inscrição. Somente após a emissão do laudo pelo OEDSV a UC estará apta a operar dentro do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. A literalidade do texto (“deverá emitir Laudo de Vistoria… para validar a sua inscrição”) não deixa margem para dúvidas: a vistoria é etapa obrigatória, e não uma faculdade.

O artigo 15 detalha o que se espera da UC em relação ao armazenamento, reforçando preocupações com a manutenção da condição fitossanitária dos produtos certificados. O aspecto normativo é de suma importância, principalmente quando há ausência de legislação específica da praga:

Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.
Parágrafo único. Na ausência de legislação específica devem ser adotados critérios mínimos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados, os quais são:
I – local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados;
II – higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal; e
III – destruição de resíduos.

Veja que, mesmo quando não há norma detalhada para determinada praga, a UC deve obrigatoriamente observar certos critérios mínimos. O parágrafo único do art. 15 lista esses requisitos essenciais, que devem estar presentes na rotina da unidade: local específico para armazenamento, procedimentos de higienização e destruição de resíduos. Questões tendem a explorar pequenas omissões, como a eliminação de resíduos ou a exigência do local específico para lotes certificados.

Imagine o seguinte cenário: uma UC foi regularmente inscrita, mas deixa de adotar o local específico para armazenar produtos certificados em caso de ausência de legislação específica da praga. Há infração da norma, porque esses critérios mínimos são obrigatórios, mesmo quando não existem outras previsões legais mais detalhadas.

Nesse conjunto normativo, todo o processo — desde o preenchimento da Ficha de Inscrição até a vistoria e organização do armazenamento — demonstra a importância da rastreabilidade e da segurança fitossanitária no controle agropecuário federal. A leitura atenta aos termos “deverá”, “validar”, “emitir”, “identificação numérica”, “critérios mínimos”, entre outros, é o diferencial para não errar questões estruturadas no Método SID. Palavras como essas denotam obrigatoriedade e não podem ser negligenciadas no estudo.

Questões: Inscrição e vistoria da UC

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição da Unidade de Consolidação (UC) no registre no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) exige apenas o preenchimento de uma ficha de inscrição, sem qualquer documentação adicional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A emissão do Laudo de Vistoria pelo OEDSV é uma etapa facultativa na inscrição da UC, que pode ser ignorada se a ficha de inscrição estiver devidamente preenchida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Toda Unidade de Consolidação (UC) deve observar critérios mínimos no armazenamento de produtos certificados, mesmo na ausência de legislação específica sobre pragas, conforme estipulado pela norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A identificação numérica da UC é composta apenas pelo código do estado e um número sequencial, sem necessidade de considerar o código do município.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento dos requisitos de armazenamento deve ser assegurado independentemente da presença ou ausência de legislação específica sobre pragas, evidenciando a importância da manutenção da condição fitossanitária dos produtos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro da Unidade de Consolidação deve ser realizado no OEDSV da Unidade Federativa onde se localiza, permitindo que a UC opere com base em uma certificação fitossanitária válida.

Respostas: Inscrição e vistoria da UC

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição da UC exige não apenas o preenchimento da ficha, mas também a apresentação de documentos pessoais como cópias da carteira de identidade e do CPF, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A vistoria é uma etapa obrigatória e essencial que valida a inscrição da UC, e a emissão do Laudo de Vistoria não pode ser dispensada, conforme determina a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, na ausência de legislação específica, a UC deve cumprir obrigações mínimas como a higienização das instalações e a destruição de resíduos, garantindo a segurança fitossanitária dos produtos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação numérica da UC inclui o código do estado, o código do município e um número sequencial de quatro dígitos, sendo todos esses elementos essenciais para a rastreabilidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma requer que, mesmo sem legislação específica, a UC adote critérios mínimos para o armazenamento, refletindo sua obrigação em manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A inscrição no OEDSV é necessária para que a UC possa obter a certificação fitossanitária de origem consolidada, garantindo sua regularidade e operacionalidade.

    Técnica SID: SCP

Identificação e armazenamento fitossanitário

Neste ponto da Instrução Normativa nº 33/2016, o foco está sobre a Unidade de Consolidação (UC), essencial para garantir a origem consolidada dos produtos vegetais. Antes de qualquer atuação, a UC precisa ser inscrita junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) da Unidade da Federação em que se situa. Este processo de inscrição é rigoroso, visando assegurar a rastreabilidade e a fiscalização eficaz dos produtos consolidados.

Veja como a IN 33/2016 dispõe de forma clara sobre esse ponto fundamental:

Art. 14. A UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde estiver localizada, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem consolidada.

§ 1o O RT e o representante legal da UC deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UC, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do CPF.

§ 2o O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria da UC, conforme o Anexo X desta Instrução Normativa, para validar a sua inscrição.

§ 3o A UC receberá identificação numérica, que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

Observe o detalhamento da identificação da UC: primeiro, exige-se o preenchimento da Ficha de Inscrição, de modo conjunto entre o Responsável Técnico (RT) e o representante legal, sempre com documentos pessoais anexados. Depois, a inscrição só é validada mediante a emissão de Laudo de Vistoria pelo OEDSV, atestando as condições adequadas do local. Por fim, a UC é identificada por código único (UF + município + 4 dígitos), o que viabiliza a rastreabilidade — ponto indispensável para auditorias e controles oficiais.

No contexto do armazenamento fitossanitário, a legislação confia à norma específica da praga determinar regras detalhadas para os produtos certificados, de modo a não haver contaminação, mistura ou perda da condição fitossanitária. Quando faltar legislação para o caso concreto, a própria IN 33/2016 impõe mínimos obrigatórios, fundamentais para a segurança do processo:

Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.

Parágrafo único. Na ausência de legislação específica devem ser adotados critérios mínimos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados, os quais são:

I – local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados;

II – higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal; e

III – destruição de resíduos.

Repare em cada critério do parágrafo único. O primeiro exige separar fisicamente os lotes certificados dos demais, para impedir mistura ou contaminação cruzada. Imagine o seguinte cenário: em uma unidade de consolidação, grandes volumes de produtos vegetais são movimentados diariamente. Se não houver um local dedicado para apenas os produtos certificados, facilmente se perde o controle sobre quais produtos atendem a requisitos fitossanitários e quais não. Uma mistura acidental pode comprometer um embarque internacional inteiro!

O segundo critério — higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal — atua como barreira contra a disseminação de pragas e doenças. Pense em como uma simples deficiência na limpeza pode causar a entrada ou proliferação de organismos indesejados em lotes já certificados. Assim, a legislação coloca a higiene em primeiro plano, abrangendo não só o ambiente como também o pessoal envolvido no processo.

O terceiro critério obriga à destruição dos resíduos, medida que, além de sanitária, é preventiva: resíduos deixados no local podem servir de abrigo, alimento ou propagação de pragas, reiniciando o ciclo de contaminação. Por isso, a eliminação correta dos materiais descartados deve ser rotina na UC, conforme exige a instrução normativa.

Esse conjunto de dispositivos visa evitar os deslizes mais comuns na gestão fitossanitária: mistura de produtos, falta de limpeza e má gestão de resíduos são causas frequentes de problemas tanto em auditorias administrativas quanto em fiscalizações de fronteira.

Por fim, lembre-se: a literalidade da norma é ponto central nas provas de concurso. Domine os detalhes de identificação e de armazenamento previstos nos artigos 14 e 15 para diferenciar rapidamente erros de interpretação ou trocas de palavras que mudam todo o sentido do regulamento. Ao estudar, confira cada termo: “inscrição”, “vistoria”, “identificação numérica”, “local específico”, “higienização”, “destruição de resíduos”. São termos que, se alterados em uma alternativa, podem tornar a resposta errada.

Questões: Identificação e armazenamento fitossanitário

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Unidade de Consolidação (UC) deve ser inscrita no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) para garantir a rastreabilidade e fiscalização eficaz dos produtos fitossanitários.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A identificação numérica da Unidade de Consolidação (UC) é composta apenas pelo código da Unidade da Federação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma Unidade de Consolidação (UC) seja validada, é necessário que o OEDSV emita um Laudo de Vistoria após a apresentação da Ficha de Inscrição, preenchida pelo Responsável Técnico e o representante legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No armazenamento de produtos fitossanitários, não é necessário um local específico para os produtos certificados, pois não há risco de contaminação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A higienização das instalações, equipamentos e do pessoal é considerada uma das principais medidas para evitar a disseminação de pragas em produtos certificados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A destruição de resíduos é uma prática dispensável nas Unidades de Consolidação (UC), pois não interferem na condição fitossanitária dos produtos armazenados.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Na ausência de legislação específica, a Instrução Normativa estabelece critérios mínimos que devem ser seguidos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados.

Respostas: Identificação e armazenamento fitossanitário

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inscrição da UC no OEDSV é um passo fundamental para assegurar a origem dos produtos vegetais, permitindo a rastreabilidade dos mesmos. Este procedimento é rigoroso e necessário para a fiscalização adequada, conforme estipulado na Instrução Normativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação da UC inclui o código numérico da Unidade da Federação, mas também o código do município e um número sequencial de quatro dígitos. Portanto, afirmar que se compõe apenas pelo código da UF está incorreto.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A validação da UC depende efetivamente da emissão do Laudo de Vistoria pelo OEDSV, que atesta as condições adequadas do local, sendo essa uma exigência clara da norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: É crucial que exista um local específico para o armazenamento de produtos certificados, a fim de evitar a contaminação e mistura com produtos não certificados, conforme estipulado na regulamentação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A normatização aponta a higienização como uma medida fundamental para prevenir a propagação de pragas, abordando a limpeza tanto do ambiente quanto das pessoas envolvidas no processo de manejo dos produtos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A destruição de resíduos é uma obrigação para as UC, uma vez que resíduos deixados podem servir como abrigo ou alimento para pragas, tornando-se um risco para a fitossanitária dos produtos armazenados.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê critério mínimo a ser seguido para garantir a segurança fitossanitária quando a legislação específica é inexistente, abordando aspectos como local de armazenamento, higienização e destruição de resíduos.

    Técnica SID: PJA

Emissão do CFO e CFOC (arts. 16 a 20)

Regras para emissão dos certificados

A emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) é regida por critérios rigorosos estabelecidos nos artigos 16 a 20 da Instrução Normativa nº 33/2016 – MAPA. Cada regra foi criada para garantir que as partidas de plantas ou produtos vegetais cumpram todos os requisitos fitossanitários, desde a identificação detalhada dos produtos até a validade dos próprios certificados. Nesta etapa, atenção máxima à literalidade e aos detalhes é fundamental para não confundir os procedimentos de CFO e de CFOC. Vamos destrinchar ponto a ponto.

O artigo 16 traz as principais condições para emissão do CFO, exigindo a correta relação, identificação e destinação do documento a cada produto e unidade de produção. Observe os requisitos obrigatórios, como a informação do nome científico, comum e cultivar de cada produto, além das normas sobre rasuras e saldos de produção.

Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.

§ 1o Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2o Um CFO poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.

§ 3o O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 4o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.

§ 5o O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no início da colheita da UP, sendo que em cada CFO emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da produção da UP.

§ 6o O Anexo I-A desta Instrução Normativa, será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.

§ 7o O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da PTV apenas para a produção estimada da UP inscrita no OEDSV.

Veja como o texto é detalhado. O CFO precisa conter, para cada produto, o nome científico, o nome comum, o cultivar ou clone e identificação da Unidade de Produção (UP). Imagine, por exemplo, o transporte de mudas de laranjeira: o certificado deve deixar claro a variedade da planta, sua origem específica e a quantidade — qualquer omissão pode comprometer a validade do documento.

O artigo permite que um único CFO seja emitido para mais de um produto ou unidade de produção, evitando o acúmulo de papéis e facilitando o controle. Porém, em todos os casos, não pode haver rasuras: cada campo do certificado deve ser preenchido com cuidado e os espaços em branco, anulados. Isso garante a segurança e evita adulterações.

Outro ponto que merece atenção é o §5º: o CFO pode ser emitido considerando-se a produção total estimada no início da colheita, e, a cada nova emissão, deve ser lançado o saldo remanescente. Assim, controla-se rigorosamente o volume total certificado — uma regra-chave para a rastreabilidade e transparência.

O artigo 17 regula o CFOC, similar ao CFO, porém dedicado à consolidação de produtos de diferentes origens. As regras são específicas quanto à identificação do lote e obrigatoriedade de registros e anotações em livro próprio, além de cuidados prévios com os certificados originais de cada produto da consolidação.

Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, formada a partir de lotes de produtos certificados com CFO, ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.

§ 1o Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2o Um CFOC poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.

§ 3o O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 4o Os campos não utilizados deverão ser anulados.

§ 5o O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, se necessário.

§ 6o Define-se lote, para fins de CFOC, como o conjunto de produtos da mesma espécie, cultivar ou clone, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.

§ 7o Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.

§ 8o O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do (s) CFOC (s) emitidos para as partidas formadas a partir dele.

§ 9o O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação, sendo que em cada CFOC emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da quantidade do lote consolidado.

Ao tratar do CFOC, repare que ele só pode ser emitido a partir de lotes compostos por produtos já certificados — ou seja, todos os produtos agregados ao lote precisam ter origem comprovada por CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR. É obrigatório relacionar cada produto, identificar o número do lote, informar a quantidade e a respectiva Declaração Adicional.

Outro detalhe importante: o conceito de lote no §6º. O lote corresponde a produtos de mesma espécie, cultivar ou clone, com status fitossanitário semelhante e já certificados previamente. Desse modo, se misturar produtos de espécies diferentes ou com conformidades fitossanitárias diferentes, não se pode emitir para todos um único CFOC.

A identificação do lote é padronizada: código da Unidade de Consolidação, ano em dois dígitos e número sequencial de quatro dígitos. E no §8º, reforça-se a importância do Livro de Acompanhamento, onde o responsável técnico deve registrar cada documento que deu origem ao lote, bem como os CFOCs emitidos. Exemplo: para um lote de “laranja pera”, o RT relaciona ali todos os certificados anteriores que compõem aquele lote específico.

O artigo seguinte determina como deve ser feita a emissão, o número de vias, e para onde vai cada uma. Fique atento a essa distribuição — é uma pergunta clássica de prova.

Art. 18. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, com a seguinte destinação:

I – 1a via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;

II – 2a via: destinada ao emitente; e

III – 3a via: destinada ao produtor ou a UC.

Parágrafo único. No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão em uma única via.

O padrão é emitir três vias: a primeira serve para acompanhar a partida e depois fica retida no OEDSV; a segunda fica com quem emitiu e a terceira vai para o produtor ou a Unidade de Consolidação. Só em caso de emissão eletrônica é possível emitir em via única.

O art. 19 fixa um ponto crucial: a validade dos certificados. Eles têm validade máxima de trinta dias a partir da data de emissão, e só são aceitos se preenchidos corretamente em modelos oficiais — qualquer desvio incide em invalidação.

Art. 19. O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.

Grave o prazo de validade: até trinta dias, contados sempre da emissão. Prova de concursos gosta de trocar esse prazo por períodos maiores ou indeterminados — perifere decorar o prazo literal da lei.

O artigo 20 traz uma regra de segurança adicional: em certos casos pode ser exigido lacre das partidas no momento da emissão do CFO ou CFOC. Essa exigência depende da legislação específica da praga ou de acordo bilateral.

Art. 20. A legislação específica da praga ou plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.

Na dúvida sobre o uso de lacre, confira sempre se há previsão em legislação específica da praga em questão ou plano firmado pelo MAPA — não é exigência automática para toda certificação.

Note como cada detalhe e palavra podem alterar totalmente a resposta numa questão de prova, especialmente se envolver prazos, a identificação de lotes, ou as formas e vias do certificado. Atenção redobrada às palavras “deverá”, “será” e às condições específicas de cada inciso e parágrafo.

Questões: Regras para emissão dos certificados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) requer que cada produto seja devidamente identificado com o nome científico, nome comum e cultivar. O não cumprimento dessas exigências pode comprometer a validade do CFO.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) pode ser emitido para lotes de produtos com diferentes espécies, desde que todos esses produtos possuam origens comprovadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao emitir um CFO, é permitido preencher os campos com rasuras, desde que sejam devidamente justificadas na documentação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade do CFO e CFOC é de até trinta dias a partir da data de emissão, sendo essa uma condição crucial para sua aceitação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na emissão do CFOC, a identificação do lote deve conter informações como o código da inscrição da Unidade de Consolidação e um número sequencial de quatro dígitos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que um CFO seja emitido para múltiplos produtos e unidades de produção, o que facilita a documentação e o controle, desde que não haja rasuras nos campos preenchidos.

Respostas: Regras para emissão dos certificados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a emissão do CFO realmente exige a identificação detalhada de cada produto para garantir a conformidade com as normas fitossanitárias, sendo a omissão dessas informações uma razão para a invalidação do certificado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o CFOC só pode ser emitido para lotes que contêm produtos da mesma espécie, cultivar ou clone, com status fitossanitário semelhante, conforme estipulado na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois a norma proíbe expressamente o uso de rasuras nos campos do CFO, devendo todos os campos serem preenchidos corretamente para garantir a validade do documento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto que ambos os certificados possuem validade máxima de trinta dias, contados a partir da data de emissão, conforme estipulado na norma, e sua aceitação é condicionada ao cumprimento dessa exigência de prazo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a norma exige que a identificação do lote inclua o código da Unidade de Consolidação, o ano em dois dígitos e um número sequencial, garantindo a correta rastreabilidade dos produtos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma autoriza a emissão de um único CFO para mais de um produto e unidade de produção, desde que todas as informações sejam preenchidas corretamente e sem rasuras.

    Técnica SID: SCP

Validade e vias dos documentos

A compreensão sobre validade e quantidade de vias do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) é essencial para não errar em provas e também no cotidiano profissional. O regulamento, nos artigos 18 e 19 da Instrução Normativa nº 33/2016, detalha minuciosamente como esses documentos devem ser emitidos, encaminhados e por quanto tempo valem. Veja que pequenas palavras e expressões no texto legal podem ser decisivas na hora da interpretação – e são alvos clássicos de pegadinhas em concursos.

O artigo 18 descreve o número de vias do CFO e do CFOC, informando exatamente a destinação de cada uma. Fique atento: embora, regra geral, sejam exigidas três vias, há uma exceção expressa para a forma eletrônica. Observe literalmente:

Art. 18. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;
II – 2ª via: destinada ao emitente; e
III – 3ª via: destinada ao produtor ou a UC.
Parágrafo único. No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão em uma única via.

É fundamental reconhecer cada destinatário: a 1ª via acompanha a partida e fica retida pelo órgão estadual, a 2ª permanece com que emite, e a 3ª vai para o produtor ou Unidade de Consolidação (UC). Situações em que há emissão eletrônica podem confundir, já que, nesse caso, basta uma via. Provas frequentemente exploram essa diferença, trocando, por exemplo, os destinatários das vias ou afirmando a obrigatoriedade de três vias mesmo em documentos eletrônicos.

Já o artigo 19 trata da validade dos dois tipos de certificado. Aqui, o texto legal traz palavras-chave que precisam ser memorizadas: “até trinta dias”, “a partir das datas de suas emissões”, “modelos oficiais”, “originais” e “preenchidos corretamente”. Todos esses requisitos precisam ser respeitados para que os certificados sejam considerados válidos.

Art. 19. O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.

Repare em dois pontos clássicos de questão: o prazo é de até trinta dias e não superior; a contagem começa na data de emissão, nunca em qualquer outro marco (como data da colheita, envio ou recebimento). Além disso, para serem aceitos, CFO e CFOC precisam estar não apenas nos modelos oficiais, mas também ser originais e devidamente preenchidos. Se algum requisito faltar, o documento perde validade.

Questões podem explorar palavras do tipo “até” (indicando um limite máximo) e a exigência de preenchimento sem erros, modelo oficial e originalidade. A troca de qualquer palavra dessas pode mudar totalmente o sentido e acarretar erro do candidato.

Observe, então, a importância da leitura atenta de cada termo: três vias na emissão padrão, uma via exclusivamente na emissão eletrônica; validade de até trinta dias desde a emissão, somente em modelos oficiais, originais e corretamente preenchidos. O domínio desses detalhes impede confusões e evita armadilhas das provas de concursos que cobram a literalidade normativa.

Questões: Validade e vias dos documentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) deve ser emitido em três vias, sendo a primeira destinada ao órgão estadual que retém o documento até a emissão da PTV.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) pode ser considerado inválido se não for emitido em três vias, independentemente da forma de emissão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que o CFO seja considerado válido, ele deve ser um modelo oficial, original e estar preenchido corretamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade do CFO e CFOC começa a contar a partir da data da colheita dos produtos que o certifiquem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Tanto o CFO quanto o CFOC têm validade de até 30 dias, contados a partir da data de emissão, e devem ser preenchidos corretamente com dados verídicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um CFO seja emitido em formato eletrônico, a instituição responsável deve apresentar três vias do documento.

Respostas: Validade e vias dos documentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A 1ª via do CFO realmente deve acompanhar a partida e fica retida pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitaria Vegetal (OEDSV) para anexação à PTV. Essa destinação é crucial para a validação do certificado durante o transporte.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a emissão eletrônica, é permitida a emissão de uma única via, o que torna a afirmação incorreta. Portanto, a validade do CFOC não está condicionada à exigência de três vias se emitido por meio eletrônico.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Para a validade do CFO, é imprescindível que o documento observe esses requisitos específicos. A ausência de qualquer um destes elementos implica na invalidade do certificado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem do prazo de validade dos certificados se inicia a partir da data de emissão dos mesmos, e não da colheita. Portanto, a afirmação está incorreta por desconsiderar o marco temporal correto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A validade dos documentos é de até 30 dias iniciando na data de suas emissões, exatamente como descrito na norma. A correta apresentação dos dados é essencial para que os documentos sejam aceitos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Quando emitido eletronicamente, o CFO pode ser gerado em apenas uma via, o que contradiz a afirmação. Essa distinção é fundamental para a correta interpretação das normas relacionadas.

    Técnica SID: SCP

Lacre e produção estimada

O tema “Lacre e produção estimada” está inserido nos dispositivos sobre a emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) na Instrução Normativa MAPA nº 33/2016. Esses detalhes, apesar de parecerem operacionais, são cruciais para a rastreabilidade, segurança e integridade do processo de certificação fitossanitária. Eles também são alvo de pegadinhas em provas, principalmente pela semelhança de expressões e pela exigência de atenção ao que é permitido, obrigatório ou facultativo.

No contexto da certificação, o controle da produção estimada e o uso de lacre têm ligação direta com o acompanhamento, a identificação e a integridade das partidas certificadas. O candidato deve estar sempre atento à literalidade dos dispositivos, pois alterações mínimas de termos podem invalidar alternativas em questões.

Veja como a norma disciplina a emissão do CFO, a possibilidade de registro sobre a produção estimada e o detalhamento técnico do documento:

Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.
§ 1º Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 2º Um CFO poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.
§ 3º O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 4º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§ 5º O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no início da colheita da UP, sendo que em cada CFO emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da produção da UP.
§ 6º O Anexo I-A desta Instrução Normativa, será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.
§ 7º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da PTV apenas para a produção estimada da UP inscrita no OEDSV.

Observe com atenção especial o §5º. Ele permite expressamente que o CFO seja emitido não só para a partida concreta, já colhida, mas também para a produção total estimada no início da colheita da Unidade de Produção (UP). Isso facilita o planejamento do produtor, mas exige controle rigoroso dos saldos. Cada CFO emitido depois desse registro de produção estimada precisa apresentar o saldo remanescente da produção, evitando a emissão duplicada ou indevida de certificados sobre a mesma produção.

No contexto de provas, atente-se ao termo “poderá”, pois ele traduz faculdade, e não uma obrigação. O CFO não é automaticamente emitido para a produção estimada, mas essa possibilidade existe – e, caso exercida, há a obrigatoriedade de controle do saldo em cada CFO subsequente.

A norma também estabelece regra semelhante para o CFOC, detalhando a base de cálculo do lote, seu controle e possibilidade de emissão para quantidade total do lote:

Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, formada a partir de lotes de produtos certificados com CFO, ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.
§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 2º Um CFOC poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.
§ 3º O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 4º Os campos não utilizados deverão ser anulados.
§ 5º O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, se necessário.
§ 6º Define-se lote, para fins de CFOC, como o conjunto de produtos da mesma espécie, cultivar ou clone, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.
§ 7º Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.
§ 8º O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas formadas a partir dele.
§ 9º O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação, sendo que em cada CFOC emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da quantidade do lote consolidado.

Veja que, de modo muito semelhante ao CFO, o §9º do art. 17 traz a possibilidade de emitir o CFOC para a quantidade total do lote consolidado na Unidade de Consolidação. O controle do saldo remanescente, nas emissões seguintes, é novamente obrigatório. Essas regras formam a base da rastreabilidade e segurança da certificação fitossanitária.

O detalhamento da emissão “sem rasuras”, a anulação dos campos não utilizados e a identificação de cada produto/cultivar também reforçam a necessidade de precisão documental, prevenindo fraudes ou erros na cadeia de certificação.

O lacre aparece como um ponto de atenção específico, em regra dependente de legislação complementar ou acordo bilateral. O uso do lacre pode ser cobrado como obrigatório? Veja o que diz o dispositivo literal:

Art. 20. A legislação específica da praga ou plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.

Está explícito: a exigência do lacre não é regra geral, mas pode ser instituída conforme cada caso, de acordo com o tipo de praga, produto ou dependendo de plano de trabalho particular firmado pelo Ministério. Isso significa que, via de regra, o lacre não é obrigatório para toda e qualquer emissão – é uma possibilidade condicionada a norma específica.

É muito comum que provas abordem esse ponto trocando o “poderá estabelecer” por “deverá” ou “será obrigatório”, transformando uma faculdade (condicionada à legislação específica ou acordo) em uma obrigação geral – erro conceitual que derruba muitos candidatos desatentos. Fique atento ao detalhe do verbo e ao contexto da exigência.

Em resumo e reforçando a técnica de atenção à literalidade:

  • CFO e CFOC podem ser emitidos para produção/lote estimado – Nesse caso, cada novo documento deve indicar o saldo remanescente.
  • A exigência de lacre depende de legislação específica ou plano de trabalho bilateral – Não é obrigatório em todos os casos.
  • Campos não utilizados nos documentos devem ser anulados – O objetivo é evitar adulteração e garantir segurança documental.
  • Nenhum campo pode ser preenchido com rasura; o verso não pode ser utilizado – A formalidade é elemento essencial do processo.

Fixe esses pontos com base nos trechos literais destacados. Dominar a redação exata, sem “acréscimos”, “interpretações” ou “adaptações”, é meio caminho andado para responder corretamente as questões do seu concurso.

Questões: Lacre e produção estimada

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) pode ser emitido para a quantidade total estimada de produção no início da colheita da Unidade de Produção (UP), e cada novo CFO emitido posteriormente deve indicar o saldo remanescente da produção.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a emissão do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) estabelece que todas as emissões deste certificado devem ser registradas sem qualquer rasura ou alteração dos campos previstos no documento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O lacre é considerado uma exigência geral para todas as emissões do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) independentemente do tipo de praga ou de acordo bilateral do MAPA.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidadas (CFOC) seja emitido para um lote total, desde que em cada certificado emitido posteriormente conste o saldo remanescente desse lote.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, os campos do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) que não são utilizados devem ser preenchidos com informações que ajudem a evitar a adulteração do documento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A utilização do lacre no processo de emissão do CFO ou CFOC é uma decisão que deve ser tomada exclusivamente pelo MAPA, sem a possibilidade de regulamentação por legislações específicas da praga ou acordos bilaterais.

Respostas: Lacre e produção estimada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma permite a emissão do CFO para a produção total estimada, exigindo que os documentos subsequentes indiquem o saldo restante. Isso é essencial para o controle e a rastreabilidade na certificação fitossanitária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a norma requer que o CFOC seja preenchido sem rasuras, garantindo a integridade e autenticidade do documento, evitando fraudes na certificação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a exigência do uso de lacre não é uma regra geral. Ela pode ser instituída apenas conforme legislação específica ou acordos bilaterais, tornando-se uma possibilidade condicionada e não uma obrigação universal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A norma determina que o CFOC pode ser emitido para a quantidade total do lote, e cada novo CFOC deve incluir o saldo remanescente, essencial para a manutenção da rastreabilidade da produção.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma requer que os campos não utilizados sejam anulados, e não preenchidos, para garantir a segurança documental e prevenir fraudes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a exigência do lacre depende sim das legislações específicas sobre a praga ou de acordos bilaterais, configurando a possibilidade de ser obrigatório apenas em contextos específicos.

    Técnica SID: PJA

Obrigações e controles para uso do CFO e CFOC (arts. 21 a 25)

Inspeções pelo RT

O trabalho do Responsável Técnico (RT) na certificação fitossanitária de origem envolve, como elemento central, a realização de inspeções minuciosas nas Unidades de Produção (UP) e Unidades de Consolidação (UC). A Instrução Normativa nº 33/2016 estabelece critérios diretos, sem margem para interpretações extensivas. O tema “inspeções” aparece entre as principais obrigações atribuídas ao RT e costuma gerar pegadinhas em provas por eventuais trocas de termos, abrangência de exigência ou detalhe de periodicidade.

Repare como o texto legal determina, sem espaço para dúvidas, a periodicidade e a necessidade de vincular as inspeções à legislação específica da praga. O comando é objetivo tanto para a atuação na UP quanto na UC. Observe a literalidade:

Art. 21. O RT de UP realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções periódicas para a certificação de plantas e de produtos vegetais.

Veja que para a Unidade de Produção, é indispensável seguir as orientações da legislação específica referente à praga objeto da certificação. Quando não houver uma norma específica que trate da periodicidade, o próprio texto determina a obrigatoriedade de inspeções periódicas, ou seja, o RT não pode se omitir até que saia uma norma detalhada. É como se a legislação dissesse: “na dúvida, inspecione com regularidade”.

Já para a Unidade de Consolidação, o padrão também é claro, mas com um detalhe que exige atenção. O RT é responsável por realizar inspeções segundo a legislação da praga e, na falta dela, a inspeção passa a ser exigida “em cada partida certificada”, antes da formação do lote. Pare um instante e imagine um local onde os produtos chegam de várias origens: cada nova partida de produto certificado exige uma nova inspeção antes do agrupamento e consolidação. Literalmente:

Art. 22. O RT de UC realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções em cada partida certificada, antes da formação do lote.

Essa obrigação evita que produtos de origens distintas sejam consolidados sem um novo exame atento das condições fitossanitárias de cada partida. O cuidado na interpretação dessa exigência pode ser decisivo na prova. Diversas vezes as bancas trocam as palavras “unitária” por “periódica”, ou invertem os momentos da inspeção na UC, tentando confundir a atuação específica do RT.

Além das obrigações diretamente relacionadas às inspeções, a norma demanda do OEDSV (Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal), enquanto Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o dever de criar controles próprios. A ênfase aqui está em assegurar não apenas que as inspeções aconteçam, mas que haja real “assistência” do RT nos locais sob sua responsabilidade. Veja a redação legal:

Art. 23. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a efetiva assistência do RT, nos locais de atuação da UF.

Essa obrigação é direcionada à administração publica estadual, mas serve como pano de fundo para o RT e o produtor saberem que existem mecanismos de monitoramento sobre a atuação técnica – ou seja, o cumprimento das inspeções será checado e precisa ter registros confiáveis.

Um tópico de grande relevância prática — e bastante cobrado em concursos — está relacionado ao controle documental. Após cada inspeção, o RT é responsável pela documentação e registro de suas atividades junto à fiscalização. A existência e manutenção do Livro de Acompanhamento é uma exigência formal, detalhada na literalidade do texto:

Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com páginas numeradas, com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.

O Livro de Acompanhamento funciona como a principal fonte de prova para as atividades do RT. Ali devem estar detalhados não só as inspeções, mas também todas as orientações técnicas. A assinatura dupla do RT e do contratante ou do representante legal é condição obrigatória, trazendo maior segurança jurídica ao processo e garantindo a rastreabilidade das ações de certificação fitossanitária.

A norma não para nesses requisitos iniciais. Ela detalha o que deve constar, “no mínimo”, em cada Livro de Acompanhamento para a UP, vinculando o conteúdo à fundamentação da emissão do CFO (Certificado Fitossanitário de Origem). É neste ponto do texto que muitos candidatos erram por desatenção: cada item listado é obrigatório, não havendo margem para omissão ou substituição.

§ 1o O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:
I – dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
II – espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – área plantada por cultivar ou clone;
V – dados do monitoramento da praga;
VI – resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII – anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
VIII – ações de prevenção e método de controle adotado;
IX – estimativa da produção;
X – tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
XI – quantidade colhida e, quando exigido, o manejo pós-colheita; e
XII- croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas.

Note a ordem e o detalhamento: origem de sementes, identificação botânica, área, análises laboratoriais, registro de tratamentos e croqui. Uma dica para não errar: memorize que tudo que pode fundamentar a certificação fitossanitária precisa estar esse registro, com destaque sempre para a rastreabilidade da produção e manejo de pragas.

O dispositivo a seguir trata do local onde esse livro deve ser mantido, reforçando o compromisso com a fiscalização. O livro deve estar sempre disponível na propriedade, mas em algumas situações, pode ficar em outro local – desde que dentro do município da UP. O RT define isso quando não há sede na propriedade:

§ 2o O Livro de Acompanhamento deverá estar em local de fácil acesso na propriedade da UP; não havendo sede na propriedade, o RT definirá o local no município de localização da UP.

Já no caso da Unidade de Consolidação, o Livro de Acompanhamento tem exigências próprias, enumeradas de maneira taxativa, também para fundamentar a emissão do CFOC (Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado). Fique atento à diferença dos registros:

§ 3o O Livro de Acompanhamento da UC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:
I – anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XII desta Instrução Normativa, e a legislação específica;
II – espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – quantidade do lote;
V – controle de saída das partidas certificadas com o CFOC; e
VI – registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal.

As informações exigidas servem para rastrear a origem, movimentação e saída dos produtos da UC, além de documentar inspeções feitas tanto pelo RT quanto pelos órgãos fiscalizadores. Jamais se esqueça: cada entrada, cada saída e cada inspeção precisam estar registradas em detalhes, o que é essencial para auditar a integridade de todo o processo consolidado.

A legislação ainda permite substituição do Livro de Acompanhamento por cadernos de campo e pós-colheita prévios na Produção Integrada, desde que as informações mínimas estejam registradas. Além disso, há previsão para registros eletrônicos, desde que sejam impressos e numerados para fins de fiscalização:

§ 4o A UP ou a UC que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos cadernos de campo e de pós-colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas – DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.

§ 5o As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.

Por fim, não é permitido que comprovantes e documentos exigidos fiquem apenas com o RT. É obrigatório mantê-los disponíveis para eventual fiscalização dos órgãos competentes:

§ 6o Os documentos comprobatórios das atividades realizadas pelo RT deverão estar à disposição da fiscalização.

O aluno deve estar sempre atento ao vocabulário da norma, especialmente nos conceitos de inspeção, periodicidade, fundamentação documental e controle por registros. São justamente nesses detalhes que surgem as maiores armadilhas nas provas: órgãos, prazos, funções do RT e obrigatoriedade de manutenção dos documentos. Ler cada expressão da norma, fixar a listagem dos itens do Livro de Acompanhamento e compreender o sentido da rastreabilidade são as chaves para não errar temas relacionados às inspeções na certificação fitossanitária.

Questões: Inspeções pelo RT

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico (RT) é responsável pela realização de inspeções periódicas nas Unidades de Produção (UP), mesmo na ausência de uma norma específica que dite a periodicidade, a fim de garantir a certificação de plantas e produtos vegetais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, as inspeções realizadas pelo RT na Unidade de Consolidação (UC) devem ocorrer frequentemente, independentemente da chegada de novas partidas de produtos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após cada inspeção, o RT deve elaborar e manter um Livro de Acompanhamento às autoridades de fiscalização, contendo informações detalhadas sobre as inspeções realizadas e as orientações emitidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O RT é dispensado da responsabilidade de realizar registros das inspeções na Unidade de Consolidação se existir protocolo de monitoramento por parte do órgão fiscalizador.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite a substituição do Livro de Acompanhamento por registros eletrônicos, desde que estes sejam impressos e numerados para fins de fiscalização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do RT inclui a inspeção minuciosa das unidades de produção e a realização do Livro de Acompanhamento, sem a necessidade de assinatura do contratante ou representante legal.

Respostas: Inspeções pelo RT

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que, na falta de uma legislação específica referente à praga, fica a cargo do RT realizar inspeções periódicas para assegurar a certificação. Isso é essencial para manter a integridade do processo produtivo e a sanidade fitossanitária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois as inspeções na UC devem ser feitas em cada partida certificada antes da formação do lote. Ou seja, a periodicidade não é o foco, mas sim a relação à chegada de novos produtos, que requer inspeções individuais.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o RT é obrigado a manter o Livro de Acompanhamento, que deve incluir os registros das inspeções e demais orientações, garantindo a rastreabilidade e as condições fitossanitárias das UP e UC.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que não há previsão que dispense o RT da realização de registros das inspeções na UC independentemente de um protocolo de monitoramento. As inspeções e seus registros são essenciais para garantir a integridade do certificado fitossanitário.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta. A norma aceita a utilização de registros eletrônicos contanto que sejam impressos e numerados, garantindo a disponibilização das informações para a fiscalização e auditoria adequadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que o Livro de Acompanhamento seja assinado não apenas pelo RT, mas também pelo contratante ou representante legal, a fim de garantir a rastreabilidade e autenticidade das informações registradas.

    Técnica SID: PJA

Livro de acompanhamento

O Livro de Acompanhamento é uma exigência fundamental para a correta emissão dos Certificados Fitossanitários de Origem — tanto o CFO, referente à Unidade de Produção (UP), quanto o CFOC, ligado à Unidade de Consolidação (UC). Este livro serve para registrar, documentar e comprovar as ações e orientações técnicas do Responsável Técnico (RT) durante todo o processo de certificação fitossanitária. Em concursos, é comum que bancas explorem detalhes das informações obrigatórias, condições de acesso e formatos aceitos desse controle.

Vamos analisar literal e detalhadamente o que a Instrução Normativa nº 33/2016 determina sobre o Livro de Acompanhamento. Observe como a norma explicita as obrigações de preenchimento, guarda e conteúdo mínimo desse instrumento, tanto para a UP quanto para a UC. Fique atento: muitos candidatos perdem pontos por pequenas omissões ou por confundir regras entre as figuras de UP e UC.

Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com páginas numeradas, com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.

Esse artigo estabelece a necessidade de o Livro de Acompanhamento ser mantido pelo RT, contendo páginas numeradas e registros claros das inspeções feitas e orientações dadas. Também é imprescindível constar a assinatura do responsável técnico e do contratante ou representante legal, reforçando assim a validade institucional do documento.

§ 1o O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:
I – dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
II – espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – área plantada por cultivar ou clone;
V – dados do monitoramento da praga;
VI – resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII – anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
VIII – ações de prevenção e método de controle adotado;
IX – estimativa da produção;
X – tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
XI – quantidade colhida e, quando exigido, o manejo pós-colheita; e
XII- croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas.

O detalhamento acima lista as informações mínimas que o Livro de Acompanhamento deve apresentar para UPs. Não basta listar dados genéricos: cada item pode ser cobrado isoladamente, inclusive em perguntas que trocam a ordem, omitem ou acrescentam elementos. Fique atento ao vocabulário — “origem da semente, muda ou porta-enxerto”, “espécie”, “cultivar ou clone”, e assim por diante. O acompanhamento eficiente só é considerado válido se contemplar todos esses elementos, inclusive croqui e coordenadas geográficas.

§ 2o O Livro de Acompanhamento deverá estar em local de fácil acesso na propriedade da UP; não havendo sede na propriedade, o RT definirá o local no município de localização da UP.

A lei é direta: o Livro precisa estar disponível, sempre acessível para eventual fiscalização. Se não houver sede concreta na propriedade, quem decidirá onde guardar o livro é o RT, mas obrigatoriamente no próprio município onde fica a UP. Questões de concurso costumam trocar “propriedade” por termos vagos como “cidade próxima” ou exigir a sede — esteja atento ao texto literal.

§ 3o O Livro de Acompanhamento da UC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:
I – anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XII desta Instrução Normativa, e a legislação específica;
II – espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – quantidade do lote;
V – controle de saída das partidas certificadas com o CFOC; e
VI – registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal.

Veja que, para a Unidade de Consolidação, o foco recai principalmente sobre o controle de entrada e saída dos produtos — anote isso ao estudar. Também é obrigatória a vinculação de cada lote aos números de documentação oficial (CFO, CFOC, PTV, CF e CFR), informações sobre espécie, cultivar ou clone, quantidade do lote, além do registro detalhado das inspeções feitas.

§ 4o A UP ou a UC que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos cadernos de campo e de pós-colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas – DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.

Existe exceção para propriedades participantes de sistemas de Produção Integrada reconhecidos pelo MAPA. Nesses casos, há permissão para substituir o Livro de Acompanhamento por “cadernos de campo e de pós-colheita”, desde que não faltem as informações mínimas obrigatórias. Questões podem abordar essa flexibilização, mas exigem atenção ao que não pode faltar nos registros substitutivos.

§ 5o As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.

A possibilidade de uso de registros eletrônicos existe, mas sempre com a obrigação de imprimir e numerar as páginas para fins de fiscalização e auditoria. Não basta mostrar um arquivo digital: a forma impressa, numerada e estruturada do livro é imprescindível para sua validade. Questões podem tentar confundir ao sugerir que registros eletrônicos já bastam em qualquer situação.

§ 6o Os documentos comprobatórios das atividades realizadas pelo RT deverão estar à disposição da fiscalização.

Além do Livro de Acompanhamento, eventuais documentos que comprovem as ações do RT — como laudos laboratoriais, recibos de aplicação de agrotóxicos, mapas de monitoramento, entre outros — também devem ser mantidos acessíveis para inspeção por autoridades competentes.

  • Dica de interpretação detalhada: Note que a lei não admite lacunas: qualquer ausência de informação mínima pode inviabilizar a emissão do CFO ou do CFOC. Bancas podem explorar substituições de itens, inversão de destinatários (UP × UC), ou uso apenas de registros digitais.
  • Situações práticas: Imagine um RT que acompanha duas UPs diferentes, ou uma UC que recebe lotes de várias origens: cada Livro ou registro deve ser individualizado e rastreável, sem confundir as informações mínimas obrigatórias.
  • Pontos frequentes em questões: Localização, exigência de impressão dos registros digitais, conteúdo para a emissão de CFO versus CFOC, e possibilidade de substituição por cadernos em Produção Integrada.

Dominar o texto literal e o detalhamento do art. 24 e seus parágrafos é o segredo para responder corretamente questões de múltipla escolha ou verdadeiro/falso que trabalham com pegadinhas do tipo substituição de termos (como trocar responsável legal por produtor; inversão de obrigações entre UP e UC; ou omissão de itens obrigatórios).

Questões: Livro de acompanhamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Livro de Acompanhamento é essencial para a emissão dos Certificados Fitossanitários de Origem (CFO e CFOC), pois deve documentar as ações e orientações do Responsável Técnico (RT) durante o processo de certificação fitossanitária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação (UC) deve incluir, entre outras informações, anotações de controle de entrada de produtos, mas não é necessário registrar a inspeção realizada pelo Responsável Técnico (RT).
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Livro de Acompanhamento deve ser mantido em local acessível na propriedade da Unidade de Produção, e, na ausência de uma sede, o estado do Brasileiro que atua como RT poderá escolher um local em qualquer estado adjacente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para o cumprimento das exigências relacionadas ao Livro de Acompanhamento, é possível o uso de registros eletrônicos desde que esses sejam impressos e numerados a fim de assegurar a validade durante fiscalizações e auditorias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A substituição do Livro de Acompanhamento por cadernos de campo e de pós-colheita é permitida apenas para propriedades que não estão integradas ao sistema de Produção Integrada do MAPA.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Diego, um Responsável Técnico (RT), registrou no Livro de Acompanhamento os dados da monitoramento da praga e as anotações das principais ocorrências fitossanitárias, porém esqueceu de incluir os resultados das análises laboratoriais realizadas. Esse preenchimento será suficiente para a emissão do CFO para a Unidade de Produção (UP).

Respostas: Livro de acompanhamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Livro de Acompanhamento tem a função de registrar e comprovar as atividades do RT, assegurando a rastreabilidade e validade dos documentos fitossanitários emitidos. Essa documentação é fundamental para a certificação de origens de produtos fitossanitários, alinhando-se com as exigências normativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Livro de Acompanhamento da UC deve obrigatoriamente conter as anotações das inspeções realizadas pelo RT, além do controle de entrada e saída de produtos, conforme as exigências da Instrução Normativa. A omissão desse registro prejudica a validade do documento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O livro deve estar em local de fácil acesso na propriedade da Unidade de Produção, e, se não houver sede, o RT deve determinar um local que esteja dentro do próprio município onde se encontra a UP, e não em um estado diferente, garantindo a acessibilidade para fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a utilização de registros na forma eletrônica, mas estipula que devem ser impressos e numerados para serem considerados válidos em situações de auditoria e fiscalização, reforçando a necessidade de uma documentação adequada e acessível.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A substituição do Livro de Acompanhamento por cadernos de campo e de pós-colheita é permitida exclusivamente para as propriedades que aderirem ao sistema de Produção Integrada do MAPA, desde que atendam às informações mínimas exigidas, e não apenas para propriedades que não estão integradas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ausência de informações mínimas, como os resultados das análises laboratoriais, inviabiliza a emissão do CFO, uma vez que cada elemento listado é essencial para garantir a conformidade e validade do Livro de Acompanhamento na Unidade de Produção.

    Técnica SID: PJA

Controle e penalidades

Compreender o controle e as penalidades relacionadas ao uso do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) é fundamental para engenheiros agrônomos, florestais, produtores e interessados na certificação fitossanitária. Os artigos 21 a 25 da Instrução Normativa nº 33/2016 apresentam regras detalhadas, que servem como base tanto para procedimentos de controle quanto para apuração e punição de irregularidades. Dominar esse conteúdo evita falhas graves em provas e, principalmente, condutas que possam resultar em advertências ou desabilitação profissional.

Observe que a legislação utiliza termos precisos ao definir as responsabilidades do Responsável Técnico (RT) e do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV). Há obrigações claras de inspeção, escrituração e manutenção de registros, além de punições graduais para irregularidades. A literalidade é primordial: a banca de concurso poderá explorar qualquer detalhe, incluindo obrigações do RT, requisitos para livros de acompanhamento e consequências de atos praticados com ou sem má-fé.

Art. 21. O RT de UP realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções periódicas para a certificação de plantas e de produtos vegetais.

O artigo 21 destaca que o Responsável Técnico (RT) da Unidade de Produção (UP) deve conduzir inspeções conforme as regras específicas da praga. Se não houver uma regra específica, o RT não pode se omitir: é obrigado a realizar inspeções periódicas para garantir a certificação. O uso da expressão “deverá” reforça o caráter obrigatório dessa conduta.

Art. 22. O RT de UC realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções em cada partida certificada, antes da formação do lote.

Quando se trata da Unidade de Consolidação (UC), a mesma lógica se aplica. O RT é responsável pelos procedimentos de inspeção, sempre baseado na legislação da praga. Caso não haja norma específica, o RT também deve fazer inspeção em cada partida antes mesmo de consolidar os lotes. Detalhe importante: não basta inspecionar ao final do processo.

Art. 23. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a efetiva assistência do RT, nos locais de atuação da UF.

A responsabilidade pelo controle não é exclusiva do RT. O OEDSV também exerce função chave, devendo criar procedimentos próprios para garantir que o RT esteja cumprindo sua função em todos os locais de atuação daquele estado. Você percebe como a gestão é compartilhada? O sistema não delega tudo a um único agente, o que amplia o rigor do controle.

Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com páginas numeradas, com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.

O Livro de Acompanhamento é peça central de controle. Deve ser elaborado, mantido sempre disponível para fiscalização, numerado e conter todas as inspeções, orientações e informações técnicas exigidas. Não basta preencher parcialmente, nem manter o livro fora do alcance dos órgãos de fiscalização.

§ 1o O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:

I – dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
II – espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – área plantada por cultivar ou clone;
V – dados do monitoramento da praga;
VI – resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII – anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
VIII – ações de prevenção e método de controle adotado;
IX – estimativa da produção;
X – tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
XI – quantidade colhida e, quando exigido, o manejo pós-colheita; e
XII- croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas.

Repare na lista acima: não basta citar alguns itens. Todos os doze elementos são exigidos no Livro de Acompanhamento para cada Unidade de Produção (UP). Fica atento a pequenos detalhes, como “croqui de localização” e “resultados das análises laboratoriais realizadas”. Ausências podem ser interpretadas como irregularidade.

§ 2o O Livro de Acompanhamento deverá estar em local de fácil acesso na propriedade da UP; não havendo sede na propriedade, o RT definirá o local no município de localização da UP.

A legislação evita ambiguidades sobre onde o Livro de Acompanhamento deve permanecer: local de fácil acesso na propriedade ou, quando não houver sede, em outro local definido pelo RT no mesmo município. O objetivo é garantir facilidade de fiscalização.

§ 3o O Livro de Acompanhamento da UC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:

I – anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XII desta Instrução Normativa, e a legislação específica;
II – espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – quantidade do lote;
V – controle de saída das partidas certificadas com o CFOC; e
VI – registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal.

Na Unidade de Consolidação (UC), o controle exige detalhamento específico. As anotações precisam contemplar desde os produtos que entram (mencionando os documentos de origem, como CFO, CFOC, PTV, entre outros) até o controle de saída e registros feitos tanto pelo RT quanto por fiscais. Cada etapa fica registrada para permitir rastreabilidade e responsabilização.

§ 4o A UP ou a UC que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos cadernos de campo e de pós-colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas – DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.

Há exceção para quem segue o sistema de Produção Integrada do MAPA: pode substituir o Livro de Acompanhamento pelos cadernos de campo e pós-colheita, desde que esses contemplam todas as informações obrigatórias. Nada de omissão!

§ 5o As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.

Se o acompanhamento é feito eletronicamente, as anotações não podem permanecer apenas no digital: elas precisam ser impressas, numeradas e formarem um “livro” físico apto à fiscalização. É uma pegadinha de prova frequente!

§ 6o Os documentos comprobatórios das atividades realizadas pelo RT deverão estar à disposição da fiscalização.

O RT não apenas mantém o Livro de Acompanhamento, mas precisa disponibilizar, sempre que solicitado, os documentos que comprovam todas as atividades realizadas. Não existe justificativa para falta de documentação.

Art. 25. As irregularidades verificadas em relação ao CFO e ao CFOC serão formalmente apuradas pelo OEDSV.

O processo formal de apuração de irregularidades cabe ao OEDSV. Ou seja, não se trata de apuração meramente administrativa ou informal—há rito formal, documentado, que pode inclusive resultar em penalidades.

§ 1o As irregularidades comprovadas acarretarão advertência por escrito, sendo a reincidência motivo de suspensão ou desabilitação.

Primeira ocorrência de uma irregularidade (quando comprovada) resulta em advertência escrita. O aluno precisa ficar atento: reincidência (ou seja, repetição) é motivo para suspensão ou até desabilitação da habilitação do RT.

§ 2o Não havendo comprovação de má-fé, o profissional poderá ser novamente habilitado após novo treinamento.

Aqui, a lei faz um importante distinção: se não houver prova de má-fé, o responsável desabilitado pode retomar suas atividades depois de passar por novo treinamento. A chance de reabilitação depende da ausência de dolo.

§ 3o Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e irreversível do RT, sendo notificado o fato ao CREA e o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, para enquadramento nas penalidades previstas no Art. 259, do Código Penal Brasileiro, e no art. 61 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A conduta com má-fé é tratada com máxima severidade: desabilitação imediata e definitiva, além de notificação ao CREA e encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal. As penas podem incluir até sanções penais e ambientais. Não confunda má-fé com erro ou falha técnica: são tratados de maneira radicalmente distinta.

Repare na atenção aos termos técnicos: advertência, suspensão, desabilitação, reincidência, má-fé, e descrição minuciosa das obrigações são centrais para evitar armadilhas em provas. Ler devagar, identificar cada verbo e compreender a gradação das penalidades é o que diferencia o candidato que domina a norma daqueles que caem em “pegadinhas”. De olho sempre nos detalhes!

Questões: Controle e penalidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico (RT) da Unidade de Produção (UP) deve realizar inspeções periódicas apenas quando houver normativas específicas sobre a praga em questão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Livro de Acompanhamento deve conter apenas as informações sobre as inspeções realizadas e pode ser mantido fora do local de fácil acesso na propriedade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo controle do uso do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) é exclusivamente do Responsável Técnico da Unidade de Produção, sem envolvimento do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A apuração formal de irregularidades em relação ao CFO e ao CFOC cabe ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, podendo resultar em advertência ou outras penalidades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso haja reincidência de irregularidades associadas ao CFO, o máximo que poderá ocorrer com o Responsável Técnico é a suspensão temporária de suas atividades, com reabilitação assegurada após um treinamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a Unidade de Consolidação, as anotações referentes aos produtos que entram devem conter informações detalhadas, incluindo os números de CFO, CFOC e PTV.

Respostas: Controle e penalidades

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O RT é obrigado a realizar inspeções periódicas, independentemente da existência de normativas específicas. A exigência de inspeção se mantém para garantir a certificação das plantas e produtos vegetais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Livro de Acompanhamento deve incluir informações detalhadas, como dados da origem da semente e ações de controle, e deve estar sempre disponível em local de fácil acesso, conforme exigido pela Instrução Normativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O controle não é responsabilidade exclusiva do RT. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) também deve estabelecer procedimentos próprios para assegurar a efetiva assistência do RT, ampliando a rigorosidade do controle.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que o OEDSV é responsável por formalmente apurar irregularidades, e que as irregularidades comprovadas acarretarão advertência por escrito, podendo levar a penalidades severas em caso de reincidência.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A reincidência de irregularidades pode resultar não somente em suspensão, mas também na desabilitação do RT. A chance de reabilitação após novo treinamento só se aplica se não houver comprovação de má-fé.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As anotações na Unidade de Consolidação devem registrar informações completas, incluindo os números dos documentos que compuseram cada lote, assegurando rastreabilidade e responsabilidade por parte do RT.

    Técnica SID: SCP

Relatórios, sistemas e fiscalização (arts. 26 a 32)

Relatórios mensais e consolidados

O ciclo de controle e fiscalização dos Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) e dos Certificados Fitossanitários de Origem Consolidado (CFOC) depende do envio de relatórios detalhados sobre todas as emissões realizadas. Essa exigência está expressa nos artigos finais da Instrução Normativa nº 33/2016, nos quais cada detalhe sobre prazos, responsáveis e forma de apresentação é normatizado. Dominar esses procedimentos é etapa básica para evitar autuações e falhas administrativas e, principalmente, para não errar itens objetivos em concursos.

Observe atentamente: há distinção nítida entre os relatórios mensais, a cargo do Responsável Técnico (RT), e os relatórios consolidados, sob responsabilidade do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV). Acompanhe a redação das normas:

Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subsequente, relatórios sobre CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XI e XII desta Instrução Normativa.

Repare nos pontos-chave: o envio é mensal, sempre até o vigésimo dia do mês seguinte ao das emissões. A obrigação recai sobre o RT, que deverá seguir os modelos previstos nos Anexos XI (para UP) e XII (para UC). Não basta relatar oralmente ou enviar resumo genérico: a norma exige preenchimento conforme o padrão do MAPA, assegurando que cada emissão de certificado esteja rastreada de forma documental.

É comum cair em pegadinhas de prova sobre o prazo ou sobre quem deve enviar o relatório. Retenha: é o RT que deve entregar o relatório ao OEDSV e o prazo é, rigorosamente, até o vigésimo dia do mês seguinte.

Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à área de sanidade vegetal da SFA na UF, até o último dia do mês subsequente ao semestre, conforme o Anexo XIII desta Instrução Normativa.

Aqui, a responsabilidade muda: cabe ao OEDSV enviar um relatório consolidado, a cada semestre, para a área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura (SFA) na Unidade da Federação (UF). O prazo, agora, é até o último dia do mês subsequente ao semestre de referência. Por exemplo, para o semestre encerrado em junho, o relatório consolidado deve ser remetido até 31 de julho.

O foco deste dispositivo está na consolidação das informações: o OEDSV agrega os dados recebidos individualmente dos RTs e monta um panorama completo das emissões ocorridas em todo o estado. O modelo a ser seguido é o do Anexo XIII.

Ao estudar para concursos, atenção total para não inverter as atribuições: relatório mensal é tarefa do RT ao OEDSV, já o relatório consolidado semestral é do OEDSV para a SFA estadual.

Art. 28. Havendo sistema informatizado para emissão de CFO e de CFOC, os formulários, documentos e relatórios serão emitidos ou anexados eletronicamente.

Veja o detalhe importante trazido pelo art. 28: quando existir um sistema informatizado, todos os documentos e relatórios podem ser gerados e encaminhados eletronicamente. Essa previsão expande as possibilidades de controle, facilita a fiscalização e reduz erros humanos na passagem de informações.

Em concursos, fique alerta: mesmo havendo sistema eletrônico, a obrigação documental subsiste — apenas muda o meio de confecção e envio. A fundamentação legal permanece inalterada, garantindo o padrão exigido pelo MAPA.

Art. 29. O OEDSV estabelecerá sistema de controle interno e fiscalizará as atividades dos RTs credenciados, cabendo ao MAPA realizar auditoria em todo o processo de Certificação Fitossanitária de Origem.

Aqui aparece mais uma atribuição do OEDSV: além de consolidar as informações e repassá-las à SFA, o órgão deve criar sistemas de controle interno e realizar a fiscalização dos RTs credenciados. O MAPA, por sua vez, mantém o poder de auditoria em todos os níveis — o que permite atuação federal para aprimorar o sistema ou coibir eventuais irregularidades.

Essa estrutura hierárquica e de múltiplas responsabilidades reforça a necessidade de domínio literal dos papéis instituídos em cada dispositivo. Erros nos concursos costumam explorar confusões sobre quem fiscaliza, quem consolida dados e quem audita o processo.

Art. 30. Aprovar o modelo do CFO, do CFOC e dos demais modelos, conforme os Anexos I a XIII desta Instrução Normativa.

Esse artigo formaliza a aprovação dos modelos de documentos utilizados ao longo de toda a regulamentação: cada anexo corresponde a um tipo documental, incluindo os relatórios referidos anteriormente. Para o candidato, entender a presença desses anexos reforça a obrigação de usar sempre o modelo padrão — fugir disso, em provas ou na prática, pode resultar em anulação do ato administrativo.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 31 determina o exato momento em que todas essas obrigações passaram a valer: a data da publicação da Instrução Normativa. Ter atenção para esse ponto evita equívocos sobre a exigibilidade dos relatórios ou das rotinas de controle para fins de responsabilidade administrativa.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa no 55, de 04 de novembro de 2007.

Por fim, o artigo 32 faz cessar os efeitos da regulamentação anterior (IN nº 55/2007), não permitindo dúvidas sobre a vigência exclusiva da IN nº 33/2016 para matérias ali tratadas. Concursos exigem atenção a datas de revogação, justamente para evitar confusões em relação à legislação aplicável a cada situação prática.

Ao estudar este bloco de normas, foque nos seguintes pontos essenciais: prazos (mensal, semestral), responsáveis (RT, OEDSV, SFA, MAPA), natureza dos relatórios (mensal individual, semestral consolidado), forma de apresentação (papel ou eletrônico) e subordinação normativa entre os órgãos. Qualquer detalhe invertido pode ser explorado por bancas, especialmente naqueles pequenos artigos finais que parecem secundários, mas frequentemente caem na prova para testar leitura atenta e interpretação fiel da legislação.

Questões: Relatórios mensais e consolidados

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Responsável Técnico (RT) é quem deve enviar mensalmente os relatórios sobre as emissões de Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) e Certificados Fitossanitários de Origem Consolidado (CFOC) ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), e o prazo para o envio é até o décimo dia do mês subsequente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os relatórios consolidados, cujas informações são enviadas a cada semestre pelo OEDSV, devem ser encaminhados à Superintendência Federal de Agricultura (SFA) até o último dia do mês subsequente ao semestre correspondente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa permite que, na presença de um sistema informatizado, os relatórios e documentos relacionados aos CFO e CFOC sejam enviados de forma exclusivamente eletrônica, abolindo a exigência de documentação física.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela elaboração do relatório consolidado cabe ao Responsável Técnico (RT), enquanto o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) deve apenas receber os relatórios mensais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa nº 33/2016 revogou a norma anterior a partir da data de sua publicação, o que implica que todas as obrigações estabelecidas passam a ser exigidas imediatamente após essa data.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O OEDSV, além de consolidar os dados dos relatórios mensais, deve estabelecer um sistema de controle interno e é responsável pela auditoria das atividades dos Responsáveis Técnicos (RTs) credenciados.

Respostas: Relatórios mensais e consolidados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo correto para o envio dos relatórios pelo RT é até o vigésimo dia do mês subsequente às emissões, não o décimo dia. Este detalhe é crucial para evitar autuações e garantir a conformidade com as normas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a normativa, o OEDSV é responsável por encaminhar semestralmente os relatórios consolidados à SFA, dentro do prazo estabelecido até o último dia do mês subsequente, conforme o processo de consolidação das informações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo com a existência de um sistema informatizado, a norma mantém a exigência de apresentar os documentos e relatórios conforme os padrões estabelecidos, permitindo apenas que sejam anexados ou emitidos eletronicamente, mas não abolindo a documentação física.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A elaboração do relatório consolidado é responsabilidade do OEDSV, enquanto a responsabilidade pela emissão dos relatórios mensais cabe ao RT. Essa distinção é fundamental para entender as atribuições de cada órgão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que entra em vigor na data de sua publicação, o que significa que todas as obrigações nela contidas tornam-se imediatamente exigíveis a partir desse momento, incluindo o envio de relatórios.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O OEDSV é responsável por estabelecer um sistema de controle interno e fiscalização, mas a auditoria das atividades dos RTs é função do MAPA, que atua em nível federal para garantir a conformidade do sistema.

    Técnica SID: SCP

Sistemas informatizados

A informatização dos processos de certificação fitossanitária tornou-se uma realidade no contexto do controle agropecuário nacional. Uma dúvida frequente entre candidatos diz respeito à permissão e ao uso de sistemas informatizados para os procedimentos previstos pela Instrução Normativa nº 33/2016, especialmente em relação à emissão dos formulários, documentos e relatórios do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC).

O dispositivo legal que trata expressamente do tema está no Capítulo VII, indicando como a legislação acompanha as inovações tecnológicas, mas também define limites claros para o uso desses sistemas. O foco é garantir a integridade dos registros, a autenticidade dos documentos emitidos e o correto controle administrativo.

Art. 28. Havendo sistema informatizado para emissão de CFO e de CFOC, os formulários, documentos e relatórios serão emitidos ou anexados eletronicamente.

Observe que o artigo 28 autoriza expressamente a emissão e a anexação eletrônica dos formulários, documentos e relatórios sempre que houver a utilização de sistema informatizado. Isso significa que, quando há essa estrutura tecnológica, elimina-se a obrigatoriedade do papel para essas etapas do procedimento. Trata-se de uma exceção à regra tradicional, facilitando os processos e permitindo melhor rastreabilidade das informações.

Fique atento ao detalhe: o artigo não impõe, mas permite a informatização. Ou seja, a transição para o formato eletrônico depende de a unidade ter ou não o sistema implementado. O uso não é forçado em todas as situações — o importante é sempre conferir, na prática, se o OEDSV já disponibiliza tal ferramenta.

Outro ponto essencial para provas é que a norma fala não só de emissão, mas também de “anexação” eletrônica dos documentos e relatórios. Isso abrange a guarda, o compartilhamento e a oficialização dos arquivos, o que elimina, nesses casos, dúvidas quanto à validade jurídica dos documentos digitais emitidos pelo sistema.

Imagine que o responsável técnico foi habilitado em uma unidade da federação com sistemas eletrônicos ativos. A partir desse momento, CFOs e CFOCs emitidos, bem como os relatórios obrigatórios, poderão ser total ou parcialmente gerados, assinados e encaminhados eletronicamente, com a mesma validade dos impressos tradicionais.

É comum em provas aparecerem questões tentando confundir: sugerem que a informatização é obrigatória, ou que o sistema deve ser utilizado mesmo onde não está disponível. Cuidado: sempre que o texto legal trouxer expressões como “havendo sistema informatizado”, o uso passa a ser possível, e não uma imposição.

Nesse contexto, a fiscalização e o controle interno continuam em vigor, independentemente do formato de emissão. O artigo 28 demonstra o compromisso da IN nº 33/2016 com a modernização e segurança, permitindo a informatização, mas sem tornar o sistema exclusivo para todos os casos.

Por fim, lembre-se de que palavras como “havendo” e “serão” no texto legal têm impacto prático: indicam condição e obrigatoriedade, respectivamente, sempre condicionada à existência do sistema.

  • A emissão eletrônica só é admitida onde houver o sistema.
  • Todos os documentos citados — formulários, documentos, relatórios — podem ser abrangidos por essa informatização.
  • O conteúdo e as exigências legais para cada documento continuam os mesmos, mudando apenas o meio de emissão/anexação.

Esses detalhes de literalidade e interpretação são justamente os que mais pegam candidatos nos exames. A atenção plena à condição imposta e à abrangência da permissão é o que garante sucesso em provas de concursos que cobrem legislação agropecuária.

Questões: Sistemas informatizados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A informatização dos processos de certificação fitossanitária permite que documentos e relatórios possam ser emitidos somente de forma eletrônica, independentemente da presença de sistemas informatizados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa nº 33/2016 permite a anexação eletrônica de documentos e relatórios relativos ao Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), promovendo a validade jurídica dos mesmos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um sistema informatizado não esteja disponível, a Instrução Normativa nº 33/2016 obriga a utilização de formatos eletrônicos para a emissão dos documentos fitossanitários.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula os sistemas informatizados para certificação fitossanitária determina que todos os documentos e relatórios devem ter seu conteúdo alterado ao serem convertidos para formato eletrônico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso da informatização na emissão dos Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) é considerado uma exceção que facilita a rastreabilidade das informações no controle agropecuário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa nº 33/2016 estabelece que a transição para o formato eletrônico dos documentos de certificação fitossanitária é obrigatória em todas as unidades federativas.

Respostas: Sistemas informatizados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma estabelece que a emissão eletrônica dos documentos e relatórios ocorre apenas quando há um sistema informatizado disponível, não sendo uma obrigatoriedade em todas as situações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma permite a anexação eletrônica e assegura a validade jurídica dos documentos emitidos eletronicamente, desde que haja um sistema informatizado válido.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a norma não impõe a obrigatoriedade do uso de formatos eletrônicos; a utilização do sistema informatizado é uma opção condicionada à existência desse sistema.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que, com a informatização, o conteúdo e as exigências legais para os documentos permanecem os mesmos; a mudança se refere apenas ao meio de emissão e anexação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma indica que a informatização é uma forma de facilitar o controle e a rastreabilidade das informações, não sendo uma obrigação, mas uma opção onde houver a infraestrutura adequada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a norma não impõe a obrigatoriedade da transição para o formato eletrônico; a informatização depende da implementação do sistema nas respectivas unidades.

    Técnica SID: PJA

Controle interno e auditorias

O tema do controle interno e das auditorias no contexto da Instrução Normativa MAPA nº 33/2016 envolve diretamente o papel tanto do órgão estadual (OEDSV) quanto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na garantia da regularidade de todo o processo de Certificação Fitossanitária de Origem. Este aspecto é fundamental para assegurar que a emissão de Certificados Fitossanitários de Origem (CFO e CFOC) obedeça rigorosamente aos procedimentos legais e mantenha padrões de qualidade e confiabilidade.

Existem duas vertentes que merecem sua atenção. A primeira é a obrigação do OEDSV de estruturar e executar seu próprio sistema de controle interno, fiscalizando de modo permanente os Responsáveis Técnicos (RTs) autorizados. A segunda vertente trata da competência do MAPA para auditar todo o sistema, servindo como fiscalizador em última instância e garantindo a integridade nacional do processo. Repare como a literalidade da norma evidencia esses papéis e a relação entre fiscalização estadual e auditoria federal.

Art. 29. O OEDSV estabelecerá sistema de controle interno e fiscalizará as atividades dos RTs credenciados, cabendo ao MAPA realizar auditoria em todo o processo de Certificação Fitossanitária de Origem.

Observe que o artigo acima utiliza o verbo “estabelecerá” para atribuir ao OEDSV a responsabilidade de criar – ou ajustar – seu sistema próprio de controle interno voltado especificamente para o acompanhamento dos RTs credenciados. Isso significa que cada estado deve implantar meios de monitoramento que permitam identificar falhas, coibir fraudes e garantir o correto cumprimento do que está definido na normativa.

Além disso, a expressão “fiscalizará as atividades dos RTs credenciados” significa que o OEDSV não fica apenas na organização do controle: ele precisa realizar, efetivamente, a fiscalização – ou seja, inspecionar, conferir, supervisionar na prática como estão sendo emitidos os certificados e se todas as regras estão sendo seguidas.

Agora, repare no segundo trecho do artigo: “cabendo ao MAPA realizar auditoria em todo o processo de Certificação Fitossanitária de Origem”. O sentido aqui é que o MAPA mantém a prerrogativa de conferir se todos os estados estão cumprindo as exigências da Instrução Normativa e das demais normas relacionadas. Auditoria, nesse contexto, vai além de uma simples fiscalização: trata-se de um exame detalhado (e amostral) de todo o sistema, capaz de identificar fragilidades estruturais, desvios recorrentes ou até a necessidade de aperfeiçoamento dos controles nos estados.

Um bom exemplo para visualizar esse fluxo de responsabilidades é pensar no seguinte cenário: imagine que um RT de determinado estado esteja emitindo CFOs de forma irregular, sem realizar as inspeções necessárias. O OEDSV precisa, por seu sistema de controle, detectar essa irregularidade e tomar as providências. Se esse sistema falhar, o MAPA, ao realizar uma auditoria, poderá identificar as falhas e exigir correções, inclusive responsabilizando o órgão estadual, se for o caso.

Vale frisar: a atuação conjunta OEDSV–MAPA cria um ambiente de confiança e rastreabilidade, indispensável para a aceitação dos certificados no comércio nacional e internacional. O candidato bem preparado deve memorizar os termos “sistema de controle interno” (atribuição do OEDSV), “fiscalização das atividades dos RTs credenciados” (ação cotidiana do OEDSV) e “auditoria em todo o processo de Certificação Fitossanitária de Origem” (competência do MAPA).

Erros comuns de prova envolvem confundir o papel das duas entidades, ou supor que apenas o OEDSV tem competência de controle. Atenção: a auditoria nacional pelo MAPA também é obrigatória e está expressa de forma inequívoca.

Por fim, sempre que surgir uma questão sobre responsabilidades de fiscalização e auditoria na certificação fitossanitária, procure no enunciado pistas como “controle interno” (ligado ao OEDSV) e “auditoria” (atividade atribuída ao MAPA). Lembre-se: a literalidade do artigo 29 não deixa margem para interpretações flexíveis quanto a esses conceitos.

Art. 30. Aprovar o modelo do CFO, do CFOC e dos demais modelos, conforme os Anexos I a XIII desta Instrução Normativa.

Nesse artigo, aparece um detalhe importante: quem aprova oficialmente os modelos de documentos (como CFO, CFOC e formulários acessórios) é o próprio MAPA, por meio da Instrução Normativa, garantindo padronização nacional de todos os instrumentos utilizados tanto nos controles internos quanto nas auditorias.

O padrão documental é indispensável para que todos os estados, mesmo com sistemas de controle próprios, utilizem parâmetros idênticos, facilitando a auditoria federal do MAPA e a fiscalização interestadual quando necessário. Assim, não basta apenas controlar e auditar: há formalidade e uniformidade obrigatórias na emissão de documentos.

No dia a dia do estudo, pratique a identificação dessas palavras-chave e a leitura atenta das obrigações de cada órgão. Isso evita armadilhas em questões do tipo “de quem é a responsabilidade por fiscalizar X?” ou “quem audita o processo como um todo?”. E atenção aos detalhes relacionados aos modelos documentais, sempre determinados via anexo à norma.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 31 traz apenas a previsão clássica de vigência imediata a partir da publicação. Por mais simples que pareça, não raramente as bancas cobram a data de início de eficácia da norma, e a expressão “na data de sua publicação” exclui qualquer possibilidade de vacatio legis (prazo entre a publicação e a efetiva entrada em vigor).

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa no 55, de 04 de novembro de 2007.

O artigo 32 deixa claro que a Instrução Normativa nº 33 revoga explicitamente a IN nº 55/2007, evitando dúvidas quanto à coexistência de normas sobre o tema. A ausência de conflito normativo é fundamental para o princípio da segurança jurídica: decorre daqui que, a partir da publicação da nova IN, apenas suas regras têm validade e eficácia para o processo de Certificação Fitossanitária de Origem.

Reforce a memorização das palavras usadas nos artigos finais: “aprovar”, “vigência”, “revogar”. Muitas bancas utilizam pequenas trocas nessas expressões para confundir. O domínio da literalidade e a compreensão de seus efeitos práticos ajudam o candidato a escapar de pegadinhas clássicas no certame.

Questões: Controle interno e auditorias

  1. (Questão Inédita – Método SID) O OEDSV deve estruturar e executar um sistema de controle interno com o objetivo de verificar a regularidade das atividades dos Responsáveis Técnicos credenciados, garantindo que todos os procedimentos para a emissão de Certificados Fitossanitários de Origem sejam seguidos corretamente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A auditoria realizada pelo MAPA nos processos de Certificação Fitossanitária de Origem tem como finalidade essencial verificar a conformidade das normas, sendo uma atividade supervisionada apenas em casos onde o OEDSV não cumpre suas obrigações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O modelo dos Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) é aprovado pelo OEDSV, que também é o responsável pela padronização dos documentos utilizados nos processos de controle interno e auditoria em âmbito estadual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O OEDSV tem como função principal apenas estruturar um sistema de controle, não sendo sua atribuição realizar a fiscalização das atividades dos Responsáveis Técnicos acreditados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa permite que, após sua publicação, só as regras nela contidas têm validade, revogando integralmente normas anteriores que tratavam do mesmo tema, garantindo assim segurança jurídica no processo de Certificação Fitossanitária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘fiscalizar as atividades dos RTs’ implica a necessidade do OEDSV de apenas monitorar as ações dos Responsáveis Técnicos, sem a necessidade de execução de inspeções diretas.

Respostas: Controle interno e auditorias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente a obrigação do OEDSV de estabelecer um sistema de controle interno para fiscalizar as atividades dos RTs, conforme descrito na Instrução Normativa, assegurando a procedência das emissões de certificados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a auditoria do MAPA é uma atividade contínua e não restrita a casos de ineficiência do OEDSV, mas sim um mecanismo essencial para manter a integridade do sistema como um todo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a responsabilidade pela aprovação dos modelos dos CFOs recai sobre o MAPA, conforme especificado na Instrução Normativa, assegurando assim a uniformidade nacional.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois é exatamente de responsabilidade do OEDSV não apenas estruturar o controle, mas também fiscalizar efetivamente as atividades dos RTs, como determinado pela normativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma vigente revoga explicitamente normas anteriores, evitando conflitos e assegurando a aplicação das novas diretrizes estabelecidas para a certificação fitossanitária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois o OEDSV deve efetivamente inspecionar e supervisionar as atividades dos RTs, não se limitando a uma ação de monitoramento apenas.

    Técnica SID: PJA