A Lei 14.785/2023 trouxe uma nova estrutura normativa para a pesquisa, experimentação, registro e fiscalização de agrotóxicos e produtos de controle ambiental no Brasil. Estudar essa lei é fundamental para quem deseja prestar concursos públicos na área ambiental, agrícola ou de fiscalização federal, já que seu texto orienta procedimentos técnicos e a atuação de diferentes órgãos.
Nesta aula, vamos examinar detalhadamente cada etapa prevista na lei, sempre seguindo fielmente o texto legal, artigo por artigo. É comum que bancas de concurso explorem não só os conceitos centrais, mas também detalhes sobre prazos de registro, permissões de uso e as competências exatas de cada órgão envolvido.
Todo o conteúdo será apresentado com foco didático, preservando os termos originais da legislação e abordando todos os dispositivos mais relevantes para a compreensão completa da norma.
Disposições preliminares (arts. 1º e 2º)
Objeto da lei
O objeto da Lei nº 14.785/2023 está totalmente detalhado logo no seu início. Antes de avançar para conceitos mais avançados, fixe: a lei regula etapas que vão da pesquisa à destinação final dos agrotóxicos e de produtos de controle ambiental, incluindo produtos técnicos e “afins”. Cada palavra tem peso. Bancas de concurso podem tentar confundir, resumindo ou omitindo atividades no enunciado das questões.
Leia de forma atenta o artigo 1º. Perceba a variedade de fases contempladas: não está restrita à produção ou comercialização. Vai desde a pesquisa, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, até a destinação final dos resíduos. A mesma amplitude vale para o registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização. Olhe para a construção da frase: cada item existe por um motivo e pode ser explorado isoladamente em provas.
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins são regidos por esta Lei.
Guarde a expressão “são regidos por esta Lei”. Qualquer atividade dessas, quando envolver os produtos mencionados, estará submetida ao que determina a Lei nº 14.785/2023. Erros comuns em provas acontecem quando a banca restringe o alcance da lei: tente perceber se a alternativa inclui todas as atividades ou se está focada só em uma parte, como produção ou comercialização. O escopo é amplo.
Agora, observe as exceções e complementos trazidos logo em seguida. O legislador já antecipa situações fora do alcance direto desta norma. É um ponto de atenção para evitar armadilhas em leitura apressada.
§ 1º Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de ambientes urbanos e industriais são regidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Aqui está uma exceção importante: produtos usados em ambientes urbanos ou industriais, destinados à proteção desses ambientes, seguem outra lei — a Lei nº 6.360/1976. O foco da Lei nº 14.785/2023 são o agronegócio e a proteção de ambientes naturais, agrícolas e relacionados. Cuidado para não confundir a abrangência e acabar generalizando onde há especificidades legais.
§ 2º Os produtos com função adjuvante não são regulados por esta Lei e serão regidos por regulamento específico.
Repare nesta segunda ressalva. Produtos chamados de “adjuvantes” — utilizados em mistura com outros produtos para facilitar a aplicação — não entram na regulação desta Lei, mas serão tratados em regulamento específico. Muitos candidatos erram porque supõem que todo insumo utilizado junto ao agrotóxico está incluído. Sempre confirme o conceito de adjuvante antes de marcar a alternativa.
Entender o objeto da lei poupa uma série de erros comuns em provas: restringir indevidamente o alcance, confundir exceções e acreditar que afins ou adjuvantes estão sempre cobertos. O sucesso nas bancas depende dessa leitura precisa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
O artigo 2º sinaliza que, além da definição do objeto, a lei apresenta, já neste início, um elenco de conceitos fundamentais. Cada termo adquire um significado técnico próprio para a aplicação desta legislação. Toda vez que encontrar a expressão “para os efeitos desta Lei”, significa que as definições seguintes são válidas exclusivamente no contexto dela. Atenção, pois esse tipo de redação é recorrente em provas — especialmente para diferenciar “definição legal” de “sentido comum”.
Concluindo a análise do objeto, algumas orientações essenciais para não perder ponto:
- Não confundir: a Lei nº 14.785/2023 não regula produtos para ambientes urbanos e industriais destinados à proteção desses locais — quem faz isso é a Lei nº 6.360/1976.
- Produtos com função adjuvante ficam fora da abrangência desta Lei, ainda que utilizados junto com agrotóxicos.
- O conceito de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins será detalhado nos próximos dispositivos, mas, desde já, estão todos abrangidos pelas regras da Lei quando utilizadas nas atividades específicas do agronegócio, ambientes agrícolas e correlatos.
Muitos erros em provas surgem ao assumir que a lei regula “apenas produção”, “só comercialização” ou “qualquer produto químico vegetal”. O artigo 1º e seus parágrafos afastam essas ideias redutivas — guarde a literalidade e a lógica das exceções.
Ao revisar o objeto da lei, volte sempre à leitura literal e analise cada termo do artigo 1º como um convite a desconfiar de alternativas que omitem, acrescentam ou trocam parte dos procedimentos abrangidos pela legislação.
Questões: Objeto da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 regula todas as etapas desde a pesquisa até a destinação final de agrotóxicos e produtos de controle ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 não se aplica à comercialização de produtos de controle ambiental quando utilizados em ambientes urbanos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 inclui os produtos chamados adjuvantes sob sua regulamentação, considerando-os parte integrante do controle de agrotóxicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.785/2023, as autoridades responsáveis pela inspeção e fiscalização de produtos de controle ambiental devem seguir as disposições específicas e amplas que ela estabelece.
- (Questão Inédita – Método SID) Atividades relacionadas apenas à armazenagem de agrotóxicos não estão sob a regulamentação da Lei nº 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 estabelece que quaisquer atividades envolvendo agrotóxicos estão submetidas às suas normas, a menos que expressamente excluídas.
Respostas: Objeto da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei realmente abrange todo o ciclo dos agrotóxicos, incluindo a pesquisa, produção, embalagem, transporte e destinação final, conforme esperado no objeto da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois produtos para proteção de ambientes urbanos e industriais são regidos pela Lei nº 6.360/1976, não pela Lei nº 14.785/2023, que foca no agronegócio e ambientes naturais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma claramente define que os produtos adjuvantes não estão abrangidos por sua regulamentação e devem ser tratados em regulamento específico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a lei abrange fiscalização e controle de todo o processo que envolve agrotóxicos e produtos afins, conforme detalhado no texto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a regulamentação abrange a armazenagem, assim como várias outras atividades, e não se limita a um aspecto específico do ciclo dos produtos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta é uma afirmativa correta, pois a lei determina que todas as operações que envolvam agrotóxicos serão reguladas por ela, exceto quando indicado o contrário, como no caso específico de adjuvantes.
Técnica SID: PJA
Produtos abrangidos e exceções
O ponto de partida para compreender qualquer legislação sobre agrotóxicos está em identificar, precisamente, quais produtos encontram-se sob o seu alcance e quais são formalmente excluídos. O artigo 1º da Lei nº 14.785/2023 apresenta um rol extenso e detalhado, delimitando tudo o que está sujeito à norma, desde pesquisa e produção até a comercialização, rotulagem e destino final de resíduos.
Perceba que a literalidade dos termos nesta etapa é fundamental para não se confundir em provas: qualquer omissão ou troca de termos pode tornar seu entendimento incorreto diante de uma questão. Observe com atenção todo o texto a seguir.
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins são regidos por esta Lei.
Note como a lei não apenas regula a aplicação direta dos agrotóxicos: abrange também a fase de pesquisa, desenvolvimento, embalagem, rotulagem, transporte, destino de resíduos e muito mais. Esta característica amplia consideravelmente o campo de incidência legal. Lasque qualquer distração! A abordagem é holística e detalhista.
Entender, ainda, as exclusões explícitas — ou seja, aquilo que não será regido por esta Lei — é tão importante quanto conhecer o abrangido. Veja como o § 1º e § 2º do artigo criam duas exceções fundamentais:
§ 1º Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de ambientes urbanos e industriais são regidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 2º Os produtos com função adjuvante não são regulados por esta Lei e serão regidos por regulamento específico.
No primeiro parágrafo, identificamos produtos e agentes que, utilizados para proteção de ambientes urbanos e industriais, fogem deste regramento e seguem outra legislação – a Lei nº 6.360/1976. Isso inclui, por exemplo, certos desinfetantes usados em fábricas ou edifícios urbanos.
No segundo parágrafo, o legislador isola os chamados produtos adjuvantes, isto é, aqueles cuja função é apenas melhorar a ação do produto principal. Eles também não seguem a Lei nº 14.785/2023, ficando sujeitos a regulamento próprio.
Uma abordagem recorrente em concursos é substituir ou inverter essas exceções. Por exemplo: afirmar que produtos destinados à proteção de ambientes urbanos seguem a Lei 14.785 pode ser um erro clássico induzido por questões de Substituição Crítica de Palavras (SCP). Fique atento à literalidade.
Após entender este critério de abrangência, a leitura do artigo 2º é obrigatória para internalizar o significado exato dos termos que aparecerão em toda a legislação. O artigo 2º traz um conjunto de definições que, em provas, são exploradas em minúcias e detalhes. Veja como o texto legal estabelece essas definições:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, a produtos de controle ambiental e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II – adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
III – afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas;
V – alvo biológico: organismo que demanda controle pelo uso de agrotóxico ou de produto de controle ambiental;
VI – análise dos riscos: processo constituído pelas seguintes fases:
a) avaliação dos riscos: caracterização científica e sistemática da natureza e da magnitude dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente resultantes da exposição a determinadas substâncias ou produtos, cujo processo inclui a identificação do perigo, a avaliação da dose-resposta (caracterização do perigo), a avaliação da exposição à substância e a caracterização do risco;
b) comunicação dos riscos: transmissão de informações relativas a perigos e a riscos, bem como a fatores relacionados com riscos e com a percepção do risco, especialmente as pertinentes ao manuseamento e à aplicação de agrotóxico e de produtos de controle ambiental, bem como ao estabelecimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e as medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos;
c) gestão dos riscos: processo decorrente da avaliação dos riscos, que consiste em ponderar fatores econômicos, sociais e regulatórios, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente, em consulta às partes interessadas, levados em conta a avaliação dos riscos e outros fatores legítimos, e, se necessário, em selecionar opções apropriadas para proteger a saúde e o meio ambiente;
VII – culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI): culturas para as quais a falta ou o número reduzido de agrotóxicos e afins registrados acarreta impacto socioeconômico negativo, em função do não atendimento das demandas fitossanitárias;
VIII – dano: manifestação nociva de uma substância ou processo para a saúde humana ou para o meio ambiente;
IX – fabricante: pessoa jurídica habilitada a produzir produto técnico ou produto técnico equivalente;
X – formulador: pessoa jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins;
XI – homologação: ato dos órgãos federais de validação dos documentos apresentados pelo registrante do produto e demais agentes previstos nesta Lei;
XII – importação: ato de entrada de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins no País;
XIII – impureza: substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção;
XIV – ingrediente ativo: agente químico isolado ou em mistura com biológicos que confere eficácia a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins;
XV – intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de equipamento de proteção individual (EPI);
XVI – intervalo de segurança na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, de dessedentação de animais, de balneabilidade, de consumo de alimentos provenientes do local e de captação para abastecimento público;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;
d) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;
XVII – Limite Máximo de Resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de agrotóxicos ou afins oficialmente aceita no alimento, em decorrência de aplicação adequada em fases específicas, desde a sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do ingrediente ativo do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes (em peso) de alimento (ppm ou mg/kg);
XVIII – manipulador: pessoa jurídica habilitada e autorizada a fracionar e a reembalar agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, com objetivo específico de comercialização;
XIX – matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
XX – mistura em tanque: associação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins no tanque do equipamento aplicador;
XXI – monografia: instrumento público que compila de forma sumarizada diversas informações e dados dos estudos de ingrediente ativo de agrotóxicos ou de produto de controle ambiental, com registro vigente ou não, resultantes da avaliação efetuada no País e com manutenção de atualizações que vierem a ser incorporadas;
XXII – órgão registrante: órgão da administração pública federal que atribui o direito de fabricar, de formular, de comercializar, de exportar, de importar, de manipular ou de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental e produto técnico;
XXIII – outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos ou dos produtos de controle ambiental usado apenas como veículo ou diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XXIV – país de origem: país ou países em que o produto fitossanitário, o produto de controle ambiental ou afim é produzido;
XXV – pesquisa e desenvolvimento: procedimentos técnico-científicos efetuados com vistas a gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
XXVI – agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
XXVII – pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXVIII – produção: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos;
XXIX – produto atípico: produto formulado à base de cobre, de enxofre e de óleos vegetais ou minerais;
XXX – produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
XXXI – produto de degradação: substância ou produto resultante de processos de degradação, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins;
XXXIII – produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
XXXIV – produto genérico: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim formulado exclusivamente a partir de produto técnico equivalente;
XXXV – produto idêntico: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim com composição qualitativa e quantitativa idêntica à de outro produto já registrado, com os mesmos fabricantes e formuladores, indicações, alvos e doses;
XXXVI – produto novo: produto com ingrediente ativo ainda não registrado ou autorizado
XXXVII – produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXXVIII – produto técnico equivalente: produto técnico que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujos teor e conteúdo de impurezas não variam a ponto de alterar seu perfil toxicológico ou ecotoxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);
XXXIX – produto técnico de referência: produto técnico que tem seu registro suportado por estudos físico-químicos, toxicológicos e ambientais completos;
XL – receituário agronômico: prescrição para utilização de agrotóxico, de produto de controle ambiental ou afim por profissional legalmente habilitado;
XLI – registrante de produto: pessoa jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de agrotóxico, de produto de controle ambiental, de produto técnico ou afim;
XLII – registro ou autorização de produto: ato privativo de órgão federal registrante, que atribui o direito de produzir, de comercializar, de exportar, de importar, de manipular ou de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental, produto técnico ou afim;
XLIII – Registro Especial Temporário (RET): ato privativo do órgão registrante, destinado a atribuir o direito de importar, de produzir e de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim para finalidades específicas em pesquisa e desenvolvimento, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou de produzir a quantidade necessária à pesquisa e à experimentação;
XLIV – resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, inclusive de quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerada toxicológica e ambientalmente importante;
XLV – reprocessamento: procedimento a ser seguido quando houver necessidade de mistura de lotes com validade a vencer ou vencida ou quando houver necessidade de correção físico-química de determinado lote;
XLVI – retrabalho: procedimento para troca de embalagens primárias ou secundárias e para atualização ou substituição de rótulos e de bulas, sem a extensão do prazo de validade original;
XLVII – revalidação: procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido;
XLVIII – Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS): sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, que assegura que os perigos associados aos referidos produtos sejam comunicados de forma fácil e clara;
XLIX – titular de registro: pessoa jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidos pelo registro de agrotóxico, de produto de controle ambiental, de produto técnico ou afim;
LI – perigo: propriedade inerente a um agente químico isolado ou em mistura com biológicos, com potencialidades para provocar efeito nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente;
LII – risco: probabilidade da ocorrência de efeito nocivo à saúde ou ao meio ambiente combinada com a severidade desse efeito, como consequência da exposição a um perigo.
Aqui, cada termo foi cuidadosamente definido para garantir que não haja dúvidas sobre o que está ou não sob o regramento da lei. Em concursos, questões costumam pedir que o candidato identifique definições precisas. Observe expressões como “produto técnico”, “produto formulado” e “agrotóxico”: são palavras parecidas, mas seus conceitos legais são diferentes e exigem leitura atenta.
Pense na seguinte estratégia: sempre que encontrar uma palavra-chave nas provas, busque mentalmente seu conceito da lei (TRC). Termine este bloco com uma atenção estratégica: a compreensão fiel destes dispositivos é o alicerce para o restante da legislação e para não ser surpreendido por pegadinhas textuais.
Questões: Produtos abrangidos e exceções
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 estabelece que todos os produtos e agentes que interferem em processos de proteção ambiental estão subordinados a sua regulamentação, incluindo atividades de pesquisa, produção e comercialização.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos e agentes que são usados apenas para a proteção de ambientes urbanos e industriais não seguem a regulamentação da Lei nº 14.785/2023, mas sim a da Lei nº 6.360/1976.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação exclui da sua abrangência produtos adjuvantes, que são definidos como aqueles que não melhoram a ação de um produto principal.
- (Questão Inédita – Método SID) A pesquisa e o desenvolvimento de agrotóxicos estão integrados à abrangência da Lei nº 14.785/2023, que busca regular todas as suas fases até o descarte final de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A troca de termos na descrição de produtos abrangidos pela legislação, como confundir produtos de controle ambiental com agrotóxicos, não impacta a compreensão correta do alcance da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘ingrediente ativo’ refere-se a qualquer substância que, isolada ou em mistura com biológicos, confira eficácia a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins.
Respostas: Produtos abrangidos e exceções
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Lei nº 14.785/2023 abrange uma ampla gama de atividades relacionadas aos agrotóxicos e produtos de controle ambiental, delineando claramente as etapas desde a pesquisa até o descarte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 14.785/2023 expressamente exclui produtos destinados à proteção de ambientes urbanos e industriais, que são regidos pela Lei nº 6.360/1976.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois os produtos adjuvantes são precisamente aqueles que têm a função de melhorar a ação dos produtos principais. Portanto, eles não são regulados pela Lei nº 14.785/2023, mas a definição citada está inversa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 14.785/2023 abrange todas as etapas referente aos agrotóxicos, desde a pesquisa e desenvolvimento até a destinação final dos resíduos gerados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a confusão entre produtos de controle ambiental e agrotóxicos pode levar a uma interpretação errônea da legislação, dado que cada termo possui definições específicas que impactam a aplicação das normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta; ‘ingrediente ativo’ é realmente a substância responsável pela eficácia de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, conforme definido na Lei nº 14.785/2023.
Técnica SID: TRC
Principais definições legais
Os conceitos presentes nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.785/2023 são a base para toda a compreensão da norma sobre agrotóxicos e produtos de controle ambiental no Brasil. Reconhecer os termos é fundamental para interpretar e responder questões de prova, já que bancas cobram definições exatas — tanto no sentido restrito de cada palavra quanto em combinações que diferenciem conceitos próximos.
Observe como cada definição traz requisitos próprios. Palavras como “aditivo”, “adjuvante”, “afins” e outras, mesmo parecendo semelhantes, têm funções e usos jurídicos específicos. Uma simples troca de palavras em uma alternativa pode tornar a questão errada. Vamos analisar cada termo do art. 2º com exemplos práticos e destaques para não confundir conceitos que o texto legal apresenta.
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins são regidos por esta Lei.
§ 1º Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de ambientes urbanos e industriais são regidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 2º Os produtos com função adjuvante não são regulados por esta Lei e serão regidos por regulamento específico.
Perceba que esse artigo delimita o que está sob o alcance da Lei nº 14.785/2023 e o que escapa à sua competência. O importante aqui é notar que: agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins são todos regulados por esta nova lei. No entanto, há exceções quanto a determinados produtos voltados para proteção de ambientes urbanos/industriais e produtos cuja função é exclusivamente adjuvantes — esses ficam sob outras regulamentações.
Agora, vamos diretamente aos incisos do art. 2º, que apresentam as definições. A recomendação é sempre reler literalidades e reparar no detalhe: palavras aparentemente “menores” não estão ali por acaso.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, a produtos de controle ambiental e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
Compare aditivo com adjuvante (veja o inciso seguinte). O aditivo é adicionado ao produto para melhorar características da ação, função, durabilidade, estabilidade, detecção ou facilitar a produção. A palavra-chave “adicionado” exige atenção, pois nas provas costuma ser confundida com funções operacionais.
II – adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
Adjuvante, diferentemente do aditivo, não é parte da “formulação”, mas algo usado junto para melhorar a aplicação. Isto é: o adjuvante é misturado ao produto já formulado (não necessariamente integrado previamente). Atenção à expressão “melhorar a sua aplicação” — não é a mesma coisa que melhorar a ação do produto em si.
III – afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas;
O termo “afins” abarca substâncias com funções específicas, tais como desfolhantes (que retiram folhas), dessecantes (que retiram umidade), fitorreguladores (regulam crescimento de plantas), ativadores de planta, protetores e outros. O rol é exemplificativo — inclui as finalidades citadas e também “outros com finalidades específicas”.
V – alvo biológico: organismo que demanda controle pelo uso de agrotóxico ou de produto de controle ambiental;
Alvo biológico é todo organismo que precisa ser controlado por agrotóxico ou produto de controle ambiental. Note que não restringe a organismo de uma espécie específica — basta que demande controle.
VI – análise dos riscos: processo constituído pelas seguintes fases:
a) avaliação dos riscos: caracterização científica e sistemática da natureza e da magnitude dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente resultantes da exposição a determinadas substâncias ou produtos, cujo processo inclui a identificação do perigo, a avaliação da dose-resposta (caracterização do perigo), a avaliação da exposição à substância e a caracterização do risco;
b) comunicação dos riscos: transmissão de informações relativas a perigos e a riscos, bem como a fatores relacionados com riscos e com a percepção do risco, especialmente as pertinentes ao manuseamento e à aplicação de agrotóxico e de produtos de controle ambiental, bem como ao estabelecimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e as medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos;
c) gestão dos riscos: processo decorrente da avaliação dos riscos, que consiste em ponderar fatores econômicos, sociais e regulatórios, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente, em consulta às partes interessadas, levados em conta a avaliação dos riscos e outros fatores legítimos, e, se necessário, em selecionar opções apropriadas para proteger a saúde e o meio ambiente;
Note como análise de riscos é um conceito abrangente, subdividido em três fases: avaliação, comunicação e gestão dos riscos. Sempre que aparecer em prova, não confunda avaliação de risco (científica, com mensuração) com comunicação (transmissão de informações) e gestão (escolha de medidas). Cada fase tem um foco único e termos técnicos próprios. Palavras como “caracterização”, “transmissão de informações” e “seleção de opções” não aparecem por acaso.
VII – culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI): culturas para as quais a falta ou o número reduzido de agrotóxicos e afins registrados acarreta impacto socioeconômico negativo, em função do não atendimento das demandas fitossanitárias;
Estas culturas são aquelas nas quais há poucos produtos registrados para sua proteção — o resultado disso é um impacto negativo na economia e na capacidade de manter a saúde da cultura. Observe: a definição foca no “não atendimento das demandas fitossanitárias”, outro detalhe frequente em provas.
VIII – dano: manifestação nociva de uma substância ou processo para a saúde humana ou para o meio ambiente;
O termo “dano” se refere expressamente à manifestação nociva (efeito negativo) para saúde humana ou meio ambiente. A definição é aberta para comportar não só substância, mas também processos.
IX – fabricante: pessoa jurídica habilitada a produzir produto técnico ou produto técnico equivalente;
Aqui, fabricante é apenas quem produz produto técnico ou produto técnico equivalente. Não caia na pegadinha: fabricante não é sinônimo de formulador, que aparece em outro inciso.
X – formulador: pessoa jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins;
Formulador elabora os produtos finais, enquanto fabricante, como vimos, produz “produto técnico”. Nada impede que uma mesma empresa tenha ambas as licenças, mas os conceitos são jurídicos e distintos.
XI – homologação: ato dos órgãos federais de validação dos documentos apresentados pelo registrante do produto e demais agentes previstos nesta Lei;
Homologação é expressão típica de direito administrativo. O ponto central: é o ato formal de validação dos documentos apresentados para registro.
XII – importação: ato de entrada de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins no País;
Importação aqui é literal: ato de entrada desses produtos no território nacional. Atenção para o uso restrito — não confunda com mera aquisição.
XIII – impureza: substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção;
Impureza não é parte da formulação desejada, mas algo que surge incidentalmente no processo de obtenção do ingrediente ativo. Diferencie sempre de contaminante externo ou “outro ingrediente”.
XIV – ingrediente ativo: agente químico isolado ou em mistura com biológicos que confere eficácia a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins;
No contexto dos agrotóxicos e afins, o que realmente “faz efeito” é o ingrediente ativo, que pode ser um químico isolado ou em combinação com agentes biológicos. Cuidado: ingrediente ativo não é sinônimo de produto comercial.
XV – intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de equipamento de proteção individual (EPI);
Este conceito regula um aspecto essencial de segurança: somente após esse intervalo pessoas podem entrar na área tratada sem EPI. Fiscalização e provas costumam cobrar expressamente esse marco temporal.
XVI – intervalo de segurança na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, de dessedentação de animais, de balneabilidade, de consumo de alimentos provenientes do local e de captação para abastecimento público;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;
d) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;
Note como o inciso detalha diferentes situações, cada qual com seu próprio “intervalo de segurança”. Não basta decorar só o termo — as bancas gostam de perguntar em qual situação determinada regra se aplica.
XVII – Limite Máximo de Resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de agrotóxicos ou afins oficialmente aceita no alimento, em decorrência de aplicação adequada em fases específicas, desde a sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do ingrediente ativo do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes (em peso) de alimento (ppm ou mg/kg);
O LMR é um valor numérico, geralmente expresso em partes por milhão (ppm) ou miligramas por quilo (mg/kg), que define quanto de resíduo é tolerável no alimento. Sempre vinculado à aplicação “adequada”, para não permitir margens.
Esses foram alguns dos principais incisos, mas o art. 2º segue com um rol detalhado e bastante extenso, trazendo definições como manipulador, matéria-prima, mistura em tanque, monografia, órgão registrante, dentre outras (confira o texto legal sempre na sequência literal).
A dica para provas é: diferencie bem as funções (quem é fabricante, quem é formulador, quem é manipulador), compreenda os intervalos e limites (reentrada, segurança, LMR), e fique atento ao significado técnico de cada palavra, pois as bancas costumam trocar termos de forma estratégica para induzir ao erro. A leitura atenta das definições assegura precisão para questões tipo CEBRASPE e similares.
Questões: Principais definições legais
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de aditivo implica que este se refere a uma substância ou produto que é incorporado ao agrotóxico para melhorar sua ação, função, durabilidade e detecção.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise dos riscos é um processo que se limita à avaliação da natureza e da magnitude dos riscos, sem incluir a comunicação e a gestão desses riscos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os adjuvantes são produtos que complementam a formulação dos agrotóxicos, enquanto os aditivos são adicionados somente para melhorar a aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O limite máximo de resíduo (LMR) determina a quantidade aceitável de resíduo de agrotóxicos em alimentos, estabelecendo valores específicos para cada fase da produção até o consumo.
- (Questão Inédita – Método SID) A função do fabricante e do formulador de agrotóxicos é a mesma, sendo ambos responsáveis pela produção e elaboração dos produtos técnicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Dano é considerado a manifestação nociva de uma substância para a saúde ou meio ambiente, englobando não apenas substâncias, mas também processos.
Respostas: Principais definições legais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a definição de aditivo realmente contempla a incorporação de uma substância ao produto para aprimorar características essenciais em sua utilização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise dos riscos é composta por três fases: avaliação, comunicação e gestão, sendo que a afirmação ignora essas etapas cruciais, tornando-a incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está equivocada, pois os adjuvantes não integram a formulação, mas são utilizados em mistura para melhorar a aplicação do produto já formulado, diferenciando-os dos aditivos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A abordagem do LMR estabelece um valor específico de resíduos toleráveis em alimentos, assegurando que não exceda limites definidos durante a produção e o consumo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que fabricante refere-se à produção de produto técnico, enquanto formulador é responsável pela elaboração de agrotóxicos, sendo funções distintas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de dano abrange tanto substâncias quanto processos, conforme expresso na norma, o que torna a afirmação correta.
Técnica SID: SCP
Regras gerais para pesquisa, produção e registro (art. 3º)
Exigência de registro prévio
A Lei nº 14.785/2023 inaugura seu regime sobre agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins com uma exigência central: registro ou autorização obrigatória em órgão federal antes de iniciar qualquer tipo de atividade com esses produtos. Esse é um pilar fundamental do controle estatal, que visa garantir segurança à saúde humana, ao meio ambiente e à agricultura. Acompanhe detalhadamente como a própria lei trata esse requisito.
Note que a redação do artigo é extensa e utiliza termos específicos, como “agrotóxicos”, “produtos técnicos” e “afins”. Cada termo está definido no art. 2º, reforçando a importância de ler os dispositivos juntos para evitar enganos comuns em provas, que costumam trocar conceitos ou omitir exigências.
Art. 3º Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental, os produtos técnicos e afins, de acordo com as definições constantes do art. 2º desta Lei, somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados em órgão federal, nos termos desta Lei.
O texto legal não deixa margem para dúvidas: nenhuma das atividades listadas – pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização ou utilização – pode ser realizada sem registro ou autorização prévia. Isso elimina qualquer possibilidade de atuação informal ou de “regularização posterior”. Observe que a Lei traz a exigência de registro não só para as etapas industriais, mas também para pesquisa e uso, ampliando sua abrangência para todo o ciclo do produto.
Perceba o detalhamento: o registro é vinculado às definições do art. 2º, ou seja, só se aplica para os produtos expressamente reconhecidos como “agrotóxicos”, “produtos de controle ambiental”, “produtos técnicos” e “afins” conforme a própria legislação define. Muitas questões de concurso exploram exatamente essas fronteiras. Fique atento ao termo “previamente autorizados ou registrados”: qualquer operação antes da autorização expressa do órgão federal é considerada irregular.
Imagine, por exemplo, uma empresa que decide testar um novo produto em ambiente agrícola antes do registro: ela estaria infringindo a lei, mesmo que o produto ainda não fosse comercializado. Do mesmo modo, importar um “afim” classificado pela lei sem o registro é vedado. O rigor desse comando legal é instrumento de controle de riscos e de rastreabilidade dos produtos potencialmente perigosos ao ser humano e ao meio ambiente.
Por fim, é importante observar a expressão “órgão federal”. O registro ou autorização deve ser concedido exclusivamente por ente federal, não cabendo a Estados ou Municípios essa iniciativa. Isso confere unidade e centralização ao sistema normativo, reduzindo extremos de flexibilização regional, o que pode ser decisivo na hora de interpretar situações limítrofes em prova.
Observe novamente o trecho abaixo em sua literalidade e repare na repetição da exigência em todos os verbos que marcam atividades com estes produtos:
Art. 3º Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental, os produtos técnicos e afins, de acordo com as definições constantes do art. 2º desta Lei, somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados em órgão federal, nos termos desta Lei.
Repare nos termos: “somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados”. Não há exceções genéricas. Memorize esta estrutura, pois questões podem tentar alterar a ordem dos verbos, omitir algum, ou sugerir exceções não previstas. O melhor caminho na leitura de dispositivos assim é prestar atenção absoluta na literalidade e gravar a exigência conjunta de registro e autorização federal. Sempre considere que cada termo do artigo pode ser cobrado isoladamente ou em associações diferentes para testar sua compreensão detalhada.
Questões: Exigência de registro prévio
- (Questão Inédita – Método SID) O registro ou autorização em órgão federal é uma exigência obrigatória para realizar qualquer atividade relacionada a agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins, segundo a Lei nº 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 permite a realização de atividades com agrotóxicos e produtos afins sem a necessidade do registro prévio, caso a atividade seja considerada de baixo risco.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de registro em órgão federal se aplica não apenas à comercialização e utilização de produtos químicos, mas também à pesquisa e produção, conforme estipulado pela Lei nº 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de testes em campo com produtos que não possuem registro em órgão federal é considerada irregular, de acordo com a Lei nº 14.785/2023, mesmo que o produto ainda não esteja comercializado.
- (Questão Inédita – Método SID) A centralização do registro e autorização de produtos químicos deve ser feita apenas pelas esferas estaduais, conforme dispõe a Lei nº 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.785/2023 define com precisão os conceitos de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e produtos técnicos, o que é essencial para a aplicação correta da exigência de registro prévio.
Respostas: Exigência de registro prévio
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei nº 14.785/2023 exige que todas as atividades envolvendo os produtos mencionados sejam realizadas somente após autorização ou registro em órgão federal, o que é fundamental para garantir a segurança da saúde humana e do meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a lei não admite exceções para a exigência de registro ou autorização prévia, independentemente do risco associado à atividade. Todas as operações, sem exceção, devem ser precedidas de autorização em órgão federal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta. A lei estabelece que o registro ou autorização é necessário em todas as etapas do ciclo do produto, abrangendo pesquisa, produção, comercialização, entre outros, sem exceções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei proíbe qualquer atividade com os produtos mencionados antes que haja o registro ou autorização. Qualquer teste ou experimento sem a devida autorização é classificado como irregular.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a lei determina que o registro ou autorização deve ser concedido exclusivamente por órgãos federais, visando uma uniformidade no sistema normativo e evitando variações regionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a definição clara dos termos é fundamental para que a lei possa ser aplicada de maneira adequada, evitando confusões nas atividades que exigem registro.
Técnica SID: PJA
Prazos para concessão de registros
Os prazos para a concessão de registros de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins estão disciplinados no art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.785/2023. A fixação desses prazos é fundamental para garantir previsibilidade e agilidade nos processos regulatórios, ponto sensível tanto para empresas interessadas quanto para órgãos fiscalizadores.
Cada modalidade de produto possui um prazo próprio, contado a partir da submissão do pedido. A literalidade dos incisos faz toda a diferença: a banca pode explorar pequenas variações ou classificações. Note também que a lei trata de produtos novos, genéricos, formulados, técnicos, idênticos e outros, diferenciando cada um deles com prazos que vão de 30 dias até 24 meses.
§ 1º A conclusão dos pleitos de registro e suas alterações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da sua submissão:
I – produto novo – formulado: 24 (vinte e quatro) meses;
II – produto novo – técnico: 24 (vinte e quatro) meses;
III – produto formulado: 12 (doze) meses;
IV – produto genérico: 12 (doze) meses;
V – produto formulado idêntico: 60 (sessenta) dias;
VI – produto técnico equivalente: 12 (doze) meses;
VII – produto atípico: 12 (doze) meses;
VIII – Registro Especial Temporário (RET): 30 (trinta) dias;
X – produto à base de agente biológico de controle: 12 (doze) meses; (Revogado pela Lei nº 15.070, de 2024)
XI – pré-mistura: 12 (doze) meses;
XII – conjunto de alterações do art. 26 desta Lei: 30 (trinta) dias;
XIII – demais alterações: 180 (cento e oitenta) dias.
Preste atenção à quantidade de modalidades de produtos listados e ao prazo fixado para cada um. Produtos novos, sejam formulados ou técnicos, têm prazo maior: 24 meses. Produtos já conhecidos, como o “formulado idêntico”, têm procedimento muito mais rápido: apenas 60 dias. O mesmo raciocínio vale para o Registro Especial Temporário (RET), com prazo reduzido para 30 dias, evidenciando o caráter de exceção e agilidade nos casos de pesquisa e desenvolvimento.
Observe que há a previsão de prazos diferenciados até mesmo para “pré-mistura” e “produto atípico”, ambos com 12 meses, e para alterações classificadas na própria lei (art. 26), limitadas a 30 dias. Já alterações não enquadradas nessas hipóteses (“demais alterações”) seguem o prazo extensivo de 180 dias.
Uma curiosidade importante: o inciso X, originalmente referente a produto à base de agente biológico de controle, foi revogado pela Lei nº 15.070/2024. Em prova, fique atento para não considerar esse prazo, já que ele não se aplica mais.
Em concursos, a literalidade é cobrada. Questões podem explorar a diferenciação entre produto novo, técnico equivalente, formulado idêntico e genérico. Compare as situações: se a questão trocar o prazo de um “produto novo – formulado” (24 meses) pelo de um “produto formulado” (12 meses), estará errada.
Todas essas variações reforçam a necessidade do estudo detalhado e da memorização dos prazos exatos para cada categoria de registro, além do correto enquadramento do produto dentro da classificação prevista em lei.
Em resumo, a Lei trouxe uma tabela de prazos que precisa ser conhecida nos mínimos detalhes — são informações facilmente exploradas com as técnicas do Método SID. Faça sempre a leitura do inteiro teor dos incisos, identificando os termos que singularizam cada modalidade para evitar armadilhas de banca.
Questões: Prazos para concessão de registros
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a concessão do registro de um produto novo, seja formulado ou técnico, é de 24 meses, vital para assegurar agilidade e previsibilidade aos processos regulatórios.
- (Questão Inédita – Método SID) O Registro Especial Temporário (RET) para agrotóxicos deve ser concedido no prazo de 60 dias, conforme regulado pela nova lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos formulados idênticos têm um prazo de 12 meses para a conclusão de seus registros, tornando o processo mais ágil em comparação a outros tipos.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estipula que alterações regulamentares no registro têm prazos variados, sendo os prazos mais longos de até 180 dias apenas para alterações não classificadas explicitamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do inciso que previa o prazo para produtos à base de agente biológico de controle implica que esses produtos não possuem mais prazo definido na nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos à base de agente biológico de controle, antes com prazo de 12 meses, agora possuem um prazo de registro mais longo após a revogação do inciso correspondente na legislação mais recente.
Respostas: Prazos para concessão de registros
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois tanto os produtos novos formulados quanto os técnicos têm um prazo fixado de 24 meses para a conclusão do registro, conforme estipulado pela normativa. Isso proporciona segurança tanto para os solicitantes quanto para os órgãos reguladores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O RET possui um prazo de concessão de 30 dias, e não 60 dias, o que reflete a urgência e a exceção do processo de registro em situações específicas de pesquisa e desenvolvimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, produtos formulados idênticos têm um prazo mais curto de apenas 60 dias para a conclusão de registro, evidenciando a agilidade para produtos já conhecidos, ao contrário de produtos novos que apresentam prazos muito maiores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva reflete corretamente a norma; de fato, as alterações não especificadas na lei têm um prazo extensivo de 180 dias, enquanto outras categorias de alterações possuem prazos diversificados, conforme descrito em seus incisos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação do inciso que previa o prazo para produtos biológicos não significa que tais produtos estejam isentos de regulamentação, mas sim que devem se enquadrar em outras categorias já existentes na legislação em vigor, que têm seus prazos estabelecidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação do inciso que mencionava produtos biológicos não atribui a eles um novo prazo, visto que não há prazo definido atualmente para esses produtos na legislação após a revogação, exigindo atenção para que não sejam confundidos com outras categorias.
Técnica SID: SCP
Registro Especial Temporário (RET)
O Registro Especial Temporário (RET) é uma autorização prevista na Lei nº 14.785/2023 que permite que produtos novos destinados à pesquisa e à experimentação sejam utilizados legalmente no Brasil por um período determinado. Esse mecanismo existe para facilitar estudos científicos, testes de eficiência e avaliação de novos agrotóxicos ou produtos de controle ambiental antes que eles possam ser efetivamente registrados para uso pleno.
É essencial que o aluno observe como a lei diferencia o RET de outros tipos de registro. O uso do RET não se confunde com a autorização para comercialização ou uso rotineiro. O foco está sempre em pesquisa e desenvolvimento. Veja a literalidade do artigo:
§ 2º É criado o Registro Especial Temporário (RET) para produtos novos que se destinarem à pesquisa e à experimentação.
Esse parágrafo destaca que o RET é restrito a produtos ainda não registrados, quando o objetivo envolve pesquisa e experimentação científica. Assim, a análise do risco e a autorização para uso temporário correm de forma acelerada em relação ao processo normal.
O papel das entidades públicas e privadas também é valorizado na legislação. Tanto instituições de ensino e pesquisa, quanto empresas, podem realizar experimentação e emitir laudos e resultados em diversas áreas técnicas. O texto legal prevê expressamente essa possibilidade:
§ 3º Entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica ou de pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisa e fornecer laudos nos setores da agronomia, da toxicologia, de resíduos, da química e do meio ambiente.
O RET é avaliado e concedido por órgão federal registrante. O prazo para análise do pedido é especialmente curto, sinalizando urgência e prioridade para pesquisa e inovação:
§ 4º O órgão federal registrante deverá avaliar e concluir a solicitação do RET no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pleito.
O cumprimento desse prazo é fundamental, pois permite respostas rápidas ao setor produtivo e científico. Se você encontrar em provas prazos maiores para o RET, desconfie: a redação legal aponta o máximo de 30 dias para conclusão da análise.
Após a emissão do RET, a lei garante o acompanhamento rigoroso e a possibilidade de auditorias pelo órgão responsável. Esse ponto demonstra o cuidado com a segurança, mesmo em pesquisas:
§ 5º Após a emissão do RET, é assegurada a realização de auditorias pelo órgão registrante.
O uso de produtos sob RET deve considerar limites rígidos quanto à presença de resíduos químicos. Aqui, o texto é detalhista: os limites máximos de resíduos (LMR) definidos nas monografias de ingrediente ativo publicadas pelo órgão da saúde devem ser respeitados.
§ 6º As condições a serem observadas para a autorização de uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão considerar os limites máximos de resíduos estabelecidos nas monografias de ingrediente ativo publicadas pelo órgão federal responsável pelo setor da saúde.
Caso não existam limites nacionais, a lei prevê critérios internacionais para garantir segurança, indicando uso de parâmetros da FAO, do Codex Alimentarius ou de estudos monitorados por laboratórios oficiais de países membros da OCDE. Observe a literalidade:
§ 7º No caso de inexistência dos limites máximos de resíduos estabelecidos nos termos do § 6º deste artigo, devem ser observados aqueles definidos pela FAO ou pelo Codex Alimentarius, ou por estudos conduzidos por laboratórios supervisionados por autoridade de monitoramento oficial de um país-membro da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A lei também reforça que as exigências para registro — inclusive os procedimentos do RET — devem respeitar acordos internacionais relacionados à matéria, dos quais o Brasil seja parte:
§ 8º As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão observar os acordos internacionais relacionados à matéria dos quais o País faça parte.
Em resumo, ao estudar a previsão do Registro Especial Temporário, foque nos pontos centrais: destinação exclusiva à pesquisa e experimentação, rapidez no prazo de análise (até 30 dias), possibilidade de auditoria imediata e necessidade de respeito aos limites de resíduos definidos por normas nacionais ou internacionais. Esses detalhes são potenciais armadilhas em provas, pois bancas podem tentar confundir prazos, destinatários ou condições de uso.
Observe, também, que a concessão do RET exige análise de risco e que produtos com RET não se confundem com produtos plenamente registrados para uso comercial ou rotineiro no campo. O objetivo, sempre, é viabilizar estudos técnico-científicos sob controle rigoroso dos órgãos competentes. Caso o assunto apareça em questões de concurso, busque os termos exatos: “destinados à pesquisa e à experimentação”, “prazo de 30 dias para análise do RET”, “audiências e auditorias asseguradas”, “limites máximos de resíduos” e “observância de acordos internacionais” são palavras-chave para evitar pegadinhas.
Questões: Registro Especial Temporário (RET)
- (Questão Inédita – Método SID) O Registro Especial Temporário (RET) é um mecanismo que permite, de forma legal, a utilização de produtos destinados à pesquisa e experimentação no Brasil, limitando-se a um prazo estipulado pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido para que o órgão federal registrante conclua a análise do pedido de Registro Especial Temporário é de 60 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de produtos aprovados sob o Registro Especial Temporário deve observar limites máximos de resíduos definidos apenas pelas normas nacionais, sem considerar normas internacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Registro Especial Temporário é concedido para produtos que já estão plenamente registrados e destinados ao uso rotineiro, abarcando assim a comercialização imediata.
- (Questão Inédita – Método SID) As entidades públicas e privadas estão autorizadas a realizar experimentação e fornecer laudos nos setores de agronomia, toxicologia, química e meio ambiente, segundo a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise de risco dos produtos em regime de Registro Especial Temporário é opcional e pode ser desconsiderada em determinados casos pela autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre o Registro Especial Temporário assegura a realização de auditorias pelo órgão responsável após a emissão do registro, visando garantir a segurança nas pesquisas.
Respostas: Registro Especial Temporário (RET)
- Gabarito: Certo
Comentário: O RET realmente foi criado para facilitar a pesquisa e a experimentação de produtos novos, permitindo seu uso por um período específico antes do registro completo. Essa autorização, portanto, tem um objetivo restrito e diferente da autorização para comercialização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para análise do pedido de RET é de até 30 dias, conforme estipulado na legislação, demonstrando a urgência e prioridade para pesquisa e inovação. Um prazo maior do que esse conflita com a normativa vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que, caso não existam limites nacionais, devem ser utilizados critérios internacionais, como os estabelecidos pela FAO ou pelo Codex Alimentarius, garantindo assim a segurança alimentar e ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O RET é destinado exclusivamente a produtos novos ainda não registrados, com finalidade clara de pesquisa e experimentação, e não se confunde com produtos para uso rotineiro ou comercialização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei realmente permite que tanto instituições quanto empresas realizem pesquisas e experimentações, o que é fundamental para o avanço técnico e científico nas áreas mencionadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise de risco é uma exigência fundamental para a concessão do RET, assegurando que os produtos utilizados em pesquisa não representem perigos à saúde ou ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei acadêmica realmente prevê que auditorias sejam realizadas após a concessão do RET, o que tem como finalidade assegurar a conformidade e a segurança das pesquisas feitas com esses produtos temporariamente registrados.
Técnica SID: PJA
Critérios de avaliação e exigências documentais
O artigo 3º da Lei Federal nº 14.785/2023 traz, de forma literal, a exigência de registro ou autorização prévia para qualquer atividade relacionada a agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins. Aqui, a leitura atenta do texto legal é indispensável: a lei determina que só é permitido pesquisar, produzir, exportar, importar, comercializar e utilizar tais produtos se houver autorização ou registro em órgão federal, seguindo os critérios estabelecidos por esta mesma lei.
Veja, ponto a ponto, como o dispositivo exige atenção máxima a prazos, modalidades de registro e obrigações documentais. Perceba como detalhes — como a distinção entre produto novo, formulado, genérico, idêntico, pré-mistura ou registro especial temporário — são critérios centrais de avaliação, cada qual com seu prazo próprio. Pequenos deslizes de leitura podem confundir o candidato sobre o tempo para análise ou sobre a documentação necessária.
Art. 3º Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental, os produtos técnicos e afins, de acordo com as definições constantes do art. 2º desta Lei, somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados em órgão federal, nos termos desta Lei.
§ 1º A conclusão dos pleitos de registro e suas alterações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da sua submissão:
I – produto novo – formulado: 24 (vinte e quatro) meses;
II – produto novo – técnico: 24 (vinte e quatro) meses;
III – produto formulado: 12 (doze) meses;
IV – produto genérico: 12 (doze) meses;
V – produto formulado idêntico: 60 (sessenta) dias;
VI – produto técnico equivalente: 12 (doze) meses;
VII – produto atípico: 12 (doze) meses;
VIII – Registro Especial Temporário (RET): 30 (trinta) dias;
X – produto à base de agente biológico de controle: 12 (doze) meses; (Revogado pela Lei nº 15.070, de 2024)
XI – pré-mistura: 12 (doze) meses;
XII – conjunto de alterações do art. 26 desta Lei: 30 (trinta) dias;
XIII – demais alterações: 180 (cento e oitenta) dias.
Repare que cada categoria prevista tem prazo máximo legal para análise, o que se torna um detalhe determinante em provas, especialmente em questões que exploram diferenças entre produtos — por exemplo, o prazo de apenas 60 dias para produtos formulados idênticos, frente aos 24 meses de produtos novos. Exceções, como o item X (revogado), também podem ser cobradas em avaliações mais recentes.
O dispositivo ainda institui mecanismos específicos como o Registro Especial Temporário (RET), dedicado a produtos novos voltados para pesquisa e experimentação. A norma deixa claro quem pode conduzir experimentações e pesquisas: entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica ou pesquisa, desde que devidamente habilitadas.
§ 2º É criado o Registro Especial Temporário (RET) para produtos novos que se destinarem à pesquisa e à experimentação.
§ 3º Entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica ou de pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisa e fornecer laudos nos setores da agronomia, da toxicologia, de resíduos, da química e do meio ambiente.
§ 4º O órgão federal registrante deverá avaliar e concluir a solicitação do RET no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pleito.
§ 5º Após a emissão do RET, é assegurada a realização de auditorias pelo órgão registrante.
Esses trechos deixam evidente a hierarquia de permissões: sem registro ou autorização, é vedada a atuação. O cadastro temporário (RET) possibilita pesquisas regulares, mas dependente da apreciação do órgão federal e está sujeito a auditorias posteriores. Questões de concurso podem propor exemplos sobre entidades não habilitadas ou produtos que não passam por auditoria, exigindo do candidato a identificação desses requisitos irrenunciáveis.
Outro ponto central é o controle dos resíduos nos produtos. Para concessão de uso, a lei obriga a consideração dos limites máximos de resíduos (LMRs), sempre conforme publicado em monografias do órgão federal da saúde. Se não houver parâmetros nacionais, os definidos pela FAO, Codex Alimentarius ou estudos internacionais podem ser usados.
§ 6º As condições a serem observadas para a autorização de uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão considerar os limites máximos de resíduos estabelecidos nas monografias de ingrediente ativo publicadas pelo órgão federal responsável pelo setor da saúde.
§ 7º No caso de inexistência dos limites máximos de resíduos estabelecidos nos termos do § 6º deste artigo, devem ser observados aqueles definidos pela FAO ou pelo Codex Alimentarius, ou por estudos conduzidos por laboratórios supervisionados por autoridade de monitoramento oficial de um país-membro da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Questões clássicas podem, por exemplo, inverter os sujeitos responsáveis ou citar entidades não autorizadas para definição desses parâmetros — esse detalhe pega muitos candidatos desatentos. O texto é claro: a prioridade é nacional (monografia do órgão de saúde), apenas depois se recorre aos padrões internacionais.
A lei também exige observância a acordos internacionais e prevê reanálise dos riscos caso organizações internacionais alertem para riscos ou desaconselhem o uso de produtos. Nesses casos, a autoridade nacional deve considerar não apenas o aviso internacional, mas também aspectos econômicos, fitossanitários e a viabilidade de produtos substitutos.
§ 8º As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão observar os acordos internacionais relacionados à matéria dos quais o País faça parte.
§ 9º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, pela alimentação ou pelo meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou com as quais seja signatário de acordos e de convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, deverá a autoridade competente tomar providências de reanálise dos riscos considerando aspectos econômicos e fitossanitários e a possibilidade de uso de produtos substitutos.
Observe que há determinação expressa para que a autoridade competente promova a reanálise dos riscos sempre que alertada por organismos internacionais — não se trata de faculdade, mas de obrigação. No entanto, essa reanálise deve ponderar fatores econômicos, fitossanitários e a existência (ou não) de produtos substitutos, nunca sendo automática ou desprovida de um exame nacional dos impactos e alternativas.
Outro elemento fundamental é a análise de risco, obrigatória tanto para registro de produtos novos quanto para alterações que aumentem exposição (maior dose, inclusão de cultura, modificação de equipamento de aplicação). A dispensa de estudos de eficiência ou resíduos só ocorre em hipóteses taxativamente listadas, sempre mediante comparação a produtos já registrados e desde que todas as condições ali elencadas estejam presentes.
§ 10. Proceder-se-á à análise de risco para a concessão dos registros dos produtos novos, bem como para a modificação nos usos que implique aumento de dose, inclusão de cultura, equipamento de aplicação ou nos casos de reanálise.
§ 11. Os estudos de eficiência e de praticabilidade relacionados respectivamente a produtos formulados e a produtos formulados com base em produto técnico equivalente não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem cumulativamente as seguintes características:
I – mesmo tipo de formulação; e
II – mesmas indicações de uso (culturas e dose) e modalidades de emprego já registradas.§ 12. A dispensa de realização de testes de que trata o § 11 deste artigo não isenta a empresa da apresentação de informações que atestem a não fitotoxicidade do produto para os fins propostos.
§ 13. Os estudos de resíduos relacionados a produtos formulados e a produtos formulados com base em produto técnico equivalente não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem cumulativamente as seguintes características:
I – mesmo tipo de formulação;
II – mesmas indicações de culturas e modalidades de emprego já registradas;
III – aplicação de quantidade igual ou inferior de ingrediente ativo durante o ciclo ou a safra da cultura; e
IV – intervalo de segurança igual ou superior.§ 14. Para a comparação de que trata o § 13 deste artigo, os produtos formulados já registrados deverão possuir:
I – relatório analítico com a descrição do método de análise e todos os cromatogramas que permitam a quantificação dos Limites Máximos de Resíduos (LMRs); e
II – ensaios de resíduos.§ 15. Para fins de condução de ensaios de resíduos, serão consideradas similares as formulações do tipo concentrado emulsionável (CE ou EC), pó molhável (PM ou WP), granulado dispersível (WG), suspensão concentrada (SC) e líquido solúvel (SL).
Note como a legislação evita repetições e detalha quais critérios comparativos devem ser observados, evitando subjetividade; ao mesmo tempo, cobra da empresa sempre informações que atestem segurança e ausência de fitotoxicidade, mesmo quando parte dos estudos é dispensada. Repare também nos tipos de formulação aceitos como similares; esses termos técnicos são recorrentes em questões objetivas e exigem memorização literal.
Por fim, há critérios específicos para o reconhecimento de LMRs em importações, e a preocupação explícita do legislador em privilegiar a simplificação, desburocratização e redução de custos nos processos de registro.
§ 16. Os critérios a serem adotados para o reconhecimento de LMRs de agrotóxicos nas importações de produtos vegetais in natura obedecerão ao disposto nos tratados e nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, em conformidade com as respectivas resoluções de seus Conselhos.
§ 17. Na regulamentação desta Lei, o poder público deverá buscar a simplificação e a desburocratização de procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos de registro.
Cada dispositivo citado traz comandos específicos que o candidato não pode confundir ou resumir. O aprendizado aqui se solidifica com a leitura detalhada, memorização dos prazos e identificação dos sujeitos responsáveis e das circunstâncias exatas em que cada critério de avaliação ou documento é exigido.
Questões: Critérios de avaliação e exigências documentais
- (Questão Inédita – Método SID) O registro ou autorização prévia é uma exigência para todas as atividades relacionadas a agrotóxicos e produtos de controle ambiental, permitindo apenas a pesquisa, produção, exportação, importação e comercialização desses produtos quando regulamentados.
- (Questão Inédita – Método SID) As categorias de produtos, como formulados idênticos e produtos novos, têm prazos diferentes para conclusão de pleitos de registro, sendo que os formulados idênticos devem ser analisados em até 60 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que qualquer entidade pode conduzir pesquisas relacionadas a agrotóxicos, independentemente da habilitação específica exigida pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise de risco para agrotóxicos deve ser realizada apenas para produtos novos, não sendo necessária para alterações que não impliquem aumento na exposição ou modificação dos métodos de aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a concessão do Registro Especial Temporário (RET), o órgão federal deve avaliar e concluir a solicitação em um prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento do pleito.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto os limites máximos de resíduos (LMRs) quanto os parâmetros que devem ser considerados para a autorização de uso de agrotóxicos são estabelecidos exclusivamente por normas nacionais, sem consideração por padrões internacionais.
Respostas: Critérios de avaliação e exigências documentais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que qualquer atividade com agrotóxicos e produtos relacionados requer autorização ou registro em órgão federal. Sem isso, a atuação é proibida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta informação é correta; enquanto os produtos formulados idênticos têm um prazo máximo de análise de 60 dias, produtos novos levam até 24 meses. Essa distinção é crucial em processos de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. Somente entidades públicas e privadas habilitadas podem conduzir experimentações e pesquisas de acordo com a norma, garantindo que as atividades respeitem critérios técnicos e de segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação é incorreta, pois a análise de risco deve ser feita tanto para produtos novos quanto para modificações que aumentem a exposição, garantindo a segurança e a saúde pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, conforme a legislação, o prazo para a análise e concessão do RET é de 30 dias, permitindo agilidade em pesquisas de produtos novos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A unidade é falsa, pois a norma prevê que, na ausência de LMRs nacionais, podem ser seguidos os parâmetros definidos pela FAO e Codex Alimentarius. Portanto, há integração de padrões nacionais e internacionais.
Técnica SID: SCP
Do Registro: órgãos competentes e critérios gerais (arts. 4º, 5º, 6º e 7º)
Órgão federal registrante
O conceito de órgão federal registrante na Lei nº 14.785/2023 está intimamente ligado à centralização das competências de registro de agrotóxicos, produtos técnicos, afins e de controle ambiental nas mãos de entidades federais específicas. Perceba como a lei busca garantir que decisões estratégicas sobre o uso desses produtos passem por órgãos tecnicamente preparados, atuando dentro das orientações internacionais.
É crucial entender quem são esses órgãos, qual seu papel, em quais situações atuam e como suas decisões são pautadas por critérios objetivos. Qualquer deslize nessa interpretação pode gerar confusão entre competências estaduais e federais, ou entre órgãos de setores diversos. Ler a literalidade da norma, comparando os dispositivos lado a lado, é um exercício comum nas provas dos concursos mais exigentes.
Art. 4º É estabelecido o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.
O artigo 4º determina, de maneira objetiva, quem detém o poder legal para o registro inicial: o órgão federal da agricultura, quando se trata de agrotóxicos, produtos técnicos e produtos afins, e o órgão do meio ambiente federal, especificamente para os produtos de controle ambiental e correlatos. Preste atenção na separação por área de atuação: não é qualquer órgão da União, mas as entidades centrais de cada setor.
A lei também impõe diretrizes e protocolos internacionais, reforçando que o registro nacional não é um ato isolado, mas sim parte de uma cadeia de responsabilidades alinhadas com práticas reconhecidas e sistemas mundialmente adotados.
§ 1º As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de que trata o caput deste artigo, deverão seguir o GHS, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.
Nesse parágrafo, repare como há uma exigência dupla: além de seguir a lei brasileira, os órgãos registrantes estão obrigados a considerar regulamentos internacionais, como o GHS (classificação e rotulagem), o SPS (questões sanitárias e fitossanitárias de comércio) e o Codex Alimentarius (segurança alimentar). Essas referências externas podem ser cobradas em provas por meio de substituição ou omissão de nomes, e pequenas alterações mudam o sentido — esteja atento aos detalhes!
O processo decisório de gestão de riscos é outro ponto-chave. Não se trata apenas de analisar documentos, mas de promover uma análise complexa e criteriosa dos riscos, exigida por lei em todos os processos de registro. Questões de concurso podem explorar essa obrigatoriedade e a relação entre gestão de riscos e os procedimentos normativos.
§ 2º O processo decisório de gestão de riscos será fundamentado na análise de riscos nos processos de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.
Reconheça que a análise de riscos não é uma etapa opcional; é um elemento indispensável do processo decisório. Não confunda: toda decisão passa, obrigatoriamente, pela análise de risco antes do registro final.
§ 3º É proibido o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável, observado o disposto no § 1º deste artigo, para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.
Veja aqui um dos dispositivos mais sensíveis da norma. A lei é explícita: produtos que apresentem risco inaceitável não podem ser registrados, ainda que sob algum gerenciamento de risco. “Risco inaceitável” é o divisor de águas. Observe a expressão “por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco” — isso afasta qualquer flexibilização quando existem riscos graves, um detalhe com alta incidência em questões do tipo SCP.
§ 4º A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.
Mais uma vez, a lei enfatiza: não há possibilidade de concessão sem a análise de riscos. Não confunda com hipóteses de dispensa ou excepcionalidade — o registro está condicionado ao exame minucioso dos riscos.
Nos incisos a seguir, vemos o detalhamento das competências dos órgãos registrantes. O examinador pode trazer pequenas trocas ou omissões nos verbos das atribuições (aplicar, auditar, autorizar, controlar, fiscalizar, estabelecer critérios, etc.), então preste atenção à lista completa — omitir ou trocar a ordem das competências pode gerar erro em provas.
§ 5º Caberá aos órgãos registrantes:
I – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
II – auditar entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica e de pesquisa que realizam experimentação e pesquisa e emitem pareceres técnicos;
III – autorizar as empresas a realizar a comunicação de risco e a emitir rótulos e bulas em consonância com o GHS;
IV – controlar e fiscalizar a pesquisa, a produção, a importação e a exportação dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos, bem como os estabelecimentos que realizam essas atividades;
V – (VETADO);
V – coordenar as reanálises dos riscos; (Promulgação partes vetadas)
VI – coordenar o processo de registro;
VII – estabelecer critérios de prioridades de análise, de acordo com as demandas ou as ocorrências fitossanitárias ou ambientais;
VIII – adotar medidas para desburocratizar e informatizar o processo de registro;
IX – emitir as autorizações e registros;
X – estabelecer procedimentos para o registro, a autorização, a inclusão, a reavaliação e a fiscalização de produtos;
XI – fiscalizar a qualidade dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos em face das características do produto registrado;
XII – promover a capacitação dos técnicos incumbidos de registro, de autorização e de fiscalização dos produtos.
A literalidade dos incisos acima revela que é competência dos órgãos registrantes agir em praticamente todas as etapas do ciclo dos produtos: desde aplicar penalidades até auditar entidades, autorizar comunicação de risco, controlar e fiscalizar desde a pesquisa até a exportação, além de coordenar processos, estabelecer critérios, adotar medidas de desburocratização, emitir registros e autorizações, definir procedimentos e promover capacitação técnica.
É fundamental não confundir a atividade autorizadora/registradora com a fiscalizatória — a lei expressamente atribui ambos os papéis ao órgão federal registrante, abrangendo o ciclo total desde a autorização inicial até o acompanhamento técnico, inclusive punições em caso de descumprimento.
Se aparecer, em provas, a afirmação de que apenas uma dessas funções pertence ao órgão federal registrante, o enunciado estará incorreto. O correto é reconhecer a amplitude das competências, que vão desde ações administrativas (autorizar, julgar, emitir registro) até funções de controle, fiscalização e capacitação de técnicos. Cuidado com a redação de itens ou parágrafos que troquem a ordem ou omitam verbos — questões do tipo SCP e PJA adoram esse detalhe.
Questões: Órgão federal registrante
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal registrante para agrotóxicos é intuitivamente identificado como responsável apenas pelos aspectos de comercialização desses produtos, sem a necessidade de considerar outros fatores relacionados à saúde pública e segurança ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise de risco nos processos de registro de produtos de controle ambiental é uma etapa essencial e indispensável, que deve ser realizada obrigatoriamente, conforme estipulado pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos registrantes têm a responsabilidade exclusiva de autorizar a comercialização de produtos técnicos, não se envolvendo nos aspectos de fiscalização ou auditoria das atividades relacionadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de produtos de controle ambiental que apresentem risco inaceitável pode ser autorizado, desde que o órgão registrante considere a implementação de algumas medidas de gestão de risco.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação da análise de risco nos processos de registro de agrotóxicos e produtos de controle ambiental pode ser dispensada em situações excepcionais, conforme critérios internos dos órgãos registrantes.
- (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes e protocolos estabelecidos pela legislação para o registro de produtos devem considerar apenas as normas nacionais, sem necessidade de alinhamento com práticas internacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal registrante para agrotóxicos deve considerar a análise de riscos como uma etapa opcional, que pode ser realizada a critério do registrante, dependendo da natureza do produto em questão.
Respostas: Órgão federal registrante
- Gabarito: Errado
Comentário: O órgão federal registrante para agrotóxicos possui uma responsabilidade ampla que inclui a análise de riscos à saúde pública e ao meio ambiente, além de outros fatores que garantem a segurança de uso dos produtos. Sua função não se limita à comercialização, mas abrange todo o ciclo de registro pautado em critérios objetivos e orientações internacionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que a análise de risco é uma parte fundamental do processo decisório para a concessão de registros, sendo uma exigência clara e não opcional. Toda decisão deve ser pautada na compreensão dos riscos apresentados pelos produtos, assegurando assim a sua segurança antes da autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação atribui aos órgãos registrantes a multiplicidade de funções, que vão além da autorização, abrangendo também a fiscalização e auditoria de atividades relacionadas à pesquisa e produção. Essa amplitude de competências é fundamental para garantir a segurança ao longo de todo o ciclo dos produtos, não se limitando apenas à autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a lei, é proibido o registro de produtos que apresentem risco inaceitável, independentemente das medidas de gestão de risco implementadas. Esse princípio garante a segurança dos seres humanos e do meio ambiente, vedando a flexibilização mesmo em caso de gerenciamento de risco.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a análise de risco é obrigatória para a concessão de registro, sem contemplar hipóteses de dispensa. Esta análise é considerada elemento indispensável em todos os processos, reforçando a responsabilidade dos órgãos registrantes em assegurar a segurança dos produtos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que os órgãos registrantes sigam diretrizes e protocolos internacionais, como o GHS e o Codex Alimentarius. Isso reafirma que o registro nacional é parte de uma rede global de responsabilidades, garantindo que as práticas brasileiras estejam alinhadas com as normas internacionais em saúde e segurança alimentar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise de riscos é uma etapa obrigatória no processo de registro, conforme estipulado pela legislação. Não é uma decisão discricionária do órgão registrante, mas um requisito formal que deve ser cumprido, independentemente do tipo de produto.
Técnica SID: PJA
Proibições e critérios de autorização
Os critérios para autorizar o registro de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, assim como as proibições associadas, estão detalhados no art. 4º da Lei nº 14.785/2023. Este artigo estabelece as autoridades competentes para o registro desses produtos e explicita tanto os parâmetros internacionais a serem seguidos quanto as condições que impedem a concessão do registro. Dominar a literalidade desse dispositivo é estratégico: as bancas costumam explorar detalhes sobre as normas e proibições, exigindo que o candidato identifique palavras-chave e conexões entre os incisos.
O caput do art. 4º diferencia claramente os órgãos federais responsáveis por cada categoria de produto: um para o setor da agricultura e outro para o setor do meio ambiente. Já os parágrafos e incisos detalham os critérios gerais, as funções dos órgãos e, principalmente, quando o registro é terminantemente vedado. Atenção especial à expressão “risco inaceitável” e às referências obrigatórias ao GHS, SPS e Codex Alimentarius, que aparecem tanto como critério vinculante, quanto como parâmetro de proibição.
Art. 4º É estabelecido o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.
Note que o artigo divide claramente a competência de registro. Para produtos associados diretamente à produção agrícola, o órgão competente é o do setor da agricultura. Para produtos voltados à proteção ambiental e controle ambiental, a competência é do setor do meio ambiente. Esse detalhe já gerou pegadinhas em provas, que trocam as atribuições dos órgãos.
§ 1º As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de que trata o caput deste artigo, deverão seguir o GHS, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.
Perceba que não basta a legislação nacional: o registro depende da observância a três referências internacionais — GHS (Sistema Globalmente Harmonizado), SPS e Codex Alimentarius. Mudanças nessas referências em enunciados de prova alteram completamente o sentido do trecho, por isso o cuidado com a literalidade.
§ 2º O processo decisório de gestão de riscos será fundamentado na análise de riscos nos processos de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.
Repare que toda autorização depende de análise prévia de riscos. Em questões objetivas, termos como “poderá” ou “facultativamente” trocados por “deverá” podem transformar sentenças corretas em erradas. Aqui é obrigatório que a decisão de gestão de riscos seja baseada na análise de riscos.
§ 3º É proibido o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável, observado o disposto no § 1º deste artigo, para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.
Este é um dos pontos centrais de proibição: nenhum produto pode ser registrado se houver risco inaceitável, mesmo após a tentativa de implementar medidas de gestão de risco. O texto exige dois elementos: risco inaceitável e a permanência da insegurança mesmo com tentativas de minimização. Não confunda com hipóteses em que medidas mitigadoras bastam para autorizar o registro.
§ 4º A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.
Outro detalhe que cai bastante em provas: não existe exceção à análise de riscos. A literalidade reforça que é obrigatória, e não apenas recomendável ou eventual, em toda concessão de registro desses produtos. A ausência desse exame inviabiliza a autorização do registro.
§ 5º Caberá aos órgãos registrantes:
I – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
II – auditar entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica e de pesquisa que realizam experimentação e pesquisa e emitem pareceres técnicos;
III – autorizar as empresas a realizar a comunicação de risco e a emitir rótulos e bulas em consonância com o GHS;
IV – controlar e fiscalizar a pesquisa, a produção, a importação e a exportação dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos, bem como os estabelecimentos que realizam essas atividades;
V – (VETADO);
V – coordenar as reanálises dos riscos; (Promulgação partes vetadas)
VI – coordenar o processo de registro;
VII – estabelecer critérios de prioridades de análise, de acordo com as demandas ou as ocorrências fitossanitárias ou ambientais;
VIII – adotar medidas para desburocratizar e informatizar o processo de registro;
IX – emitir as autorizações e registros;
X – estabelecer procedimentos para o registro, a autorização, a inclusão, a reavaliação e a fiscalização de produtos;
XI – fiscalizar a qualidade dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos em face das características do produto registrado;
XII – promover a capacitação dos técnicos incumbidos de registro, de autorização e de fiscalização dos produtos.
Os incisos do § 5º apresentam funções detalhadas das autoridades registrantes. Veja que, além da autorização, cabe a esses órgãos fiscalizar, auditar, promover capacitação e adotar medidas de desburocratização. Cada função pode ser cobrada isoladamente em uma questão. Mudanças no modo de perguntar — por exemplo, atribuir apenas a fiscalização sem mencionar as outras competências — podem confundir se a literalidade não for bem dominada.
Observe a repetição do GHS: tanto as empresas precisam emitir rótulos e bulas de acordo com esse sistema quanto os órgãos autorizam essa atividade segundo o mesmo parâmetro internacional. Isso reflete o esforço de harmonização e transparência regulatória e pode ser explorado em questões de substituição crítica de palavras (SCP) ou reconhecimento conceitual (TRC), exigindo máxima atenção ao texto exato.
A proibição do registro por risco inaceitável e a exigência da análise obrigatória dos riscos formam o núcleo de proteção da saúde humana e do meio ambiente no processo de autorização. São comandos normativos categóricos, com pouquíssima (ou nenhuma) margem interpretativa. Não aceitar “atalhos” ou exceções, exceto quando literalmente previstos, é o segredo para acertar as questões sobre esse tema em concursos.
Questões: Proibições e critérios de autorização
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um produto seja registrado como agrotóxico ou de controle ambiental, é imprescindível que ele não apresente risco inaceitável para a saúde humana ou para o meio ambiente, mesmo com a adoção de medidas de gestão de risco.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de agrotóxicos deve ser concedido com base apenas em requisitos nacionais, não necessitando observar critérios internacionais como o GHS, SPS e Codex Alimentarius.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável pelo registro de produtos de controle ambiental é diferenciada daquela responsável pelo registro de agrotóxicos, conforme estipulado pela legislação atual.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise de riscos não é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos, podendo ser uma etapa opcional no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o registro de produtos técnicos seja concedido mesmo que a análise de riscos indique a possibilidade de um risco aceitável.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de referências internacionais a serem seguidas no registro de produtos envolve apenas a regulamentação do GHS, excluindo o SPS e o Codex Alimentarius.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a concessão do registro de agrotóxicos, é necessário que os órgãos registrantes adotem uma abordagem de análise de risco que envolva múltiplas etapas de avaliação.
Respostas: Proibições e critérios de autorização
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação veda explicitamente o registro de produtos que apresentem risco inaceitável, independentemente das medidas de gestão de risco implementadas. Isso reforça a proteção à saúde humana e ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que o registro depende da observância dos parâmetros internacionais mencionados, como o GHS, SPS e Codex Alimentarius, além das exigências nacionais. Esta interligação é fundamental para garantir a compatibilidade e segurança dos produtos registrados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A legislação estabelece órgãos distintos para a concessão de registro, dependendo se os produtos são voltados para a agricultura ou para a proteção ambiental, evitando confusões nas atribuições de competência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação determina que a análise de riscos é obrigatória para a concessão do registro de agrotóxicos e produtos de controle ambiental. A ausência dessa análise inviabiliza a autorização do registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a proibição do registro está atrelada à presença de risco inaceitável, que é uma condição sempre avaliável, independentemente das medidas proporcionais. A análise de riscos é um parâmetro fundamental na avaliação para que o registro seja permitido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a legislação estabelece a obrigatoriedade de considerar tanto o GHS como o SPS e o Codex Alimentarius como critérios para o registro. A relação entre esses parâmetros é essencial para uma regulamentação harmonizada e eficaz.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a análise de riscos deve ser minuciosa e contemplar diferentes etapas de avaliação para assegurar que os produtos são seguros e não apresentam riscos inaceitáveis ao serem usados.
Técnica SID: PJA
Competências dos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente
Para compreender a atuação do Estado sobre o registro e uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins, é essencial dominar as competências de cada órgão federal envolvido. A Lei nº 14.785/2023 estrutura as atribuições dos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente em dispositivos detalhados e distribuídos pelos arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Atenção ao detalhamento dos incisos e parágrafos: esses dispositivos costumam ser “pegadinhas” em provas, especialmente quando uma banca troca a atribuição de um órgão por outro ou omite algum poder específico.
Cada órgão tem função clara e delimitada, o que impede a sobreposição de competências e organiza a fiscalização, o controle, o registro e a comunicação de riscos desses produtos no país. Observe o texto legal, pois a literalidade dos artigos é ponto determinante para acertar as questões mais exigentes. Vamos analisar os dispositivos, sempre destacando palavras-chave e suas funções centrais.
Art. 4º É estabelecido o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.
§ 1º As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de que trata o caput deste artigo, deverão seguir o GHS, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.
§ 2º O processo decisório de gestão de riscos será fundamentado na análise de riscos nos processos de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.
§ 3º É proibido o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável, observado o disposto no § 1º deste artigo, para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.
§ 4º A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.
§ 5º Caberá aos órgãos registrantes:
I – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
II – auditar entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica e de pesquisa que realizam experimentação e pesquisa e emitem pareceres técnicos;
III – autorizar as empresas a realizar a comunicação de risco e a emitir rótulos e bulas em consonância com o GHS;
IV – controlar e fiscalizar a pesquisa, a produção, a importação e a exportação dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos, bem como os estabelecimentos que realizam essas atividades;
V – coordenar as reanálises dos riscos;
VI – coordenar o processo de registro;
VII – estabelecer critérios de prioridades de análise, de acordo com as demandas ou as ocorrências fitossanitárias ou ambientais;
VIII – adotar medidas para desburocratizar e informatizar o processo de registro;
IX – emitir as autorizações e registros;
X – estabelecer procedimentos para o registro, a autorização, a inclusão, a reavaliação e a fiscalização de produtos;
XI – fiscalizar a qualidade dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos em face das características do produto registrado;
XII – promover a capacitação dos técnicos incumbidos de registro, de autorização e de fiscalização dos produtos.
Perceba dois pontos fundamentais: o órgão de agricultura é o “órgão registrante” de agrotóxicos; o órgão do meio ambiente é o “órgão registrante” dos produtos de controle ambiental. O critério internacional GHS, o Acordo SPS e o Codex Alimentarius entram como padrões obrigatórios. É obrigatório, ainda, o processo de análise de riscos, e há proibição expressa de registro de produtos com risco inaceitável para seres humanos ou meio ambiente, mesmo com medidas de gestão de risco. Vários poderes são reservados aos órgãos registrantes (“aplicar penalidades”, “auditar”, “emitir autorizações e registros”, dentre outros).
Vamos agora avançar para a divisão de competências específica entre agricultura, saúde e meio ambiente:
- Órgão Federal de Agricultura (Art. 5º): cuida da análise de normas, registro de agrotóxicos, emissão de RET, priorização de pleitos, dentre outras atividades.
- Órgão Federal da Saúde (Art. 6º): destaca-se pela elaboração de monografias de ingredientes ativos, exigências toxicológicas, análise de risco toxicológico e priorização conforme orientações do registrante.
- Órgão Federal do Meio Ambiente (Art. 7º): atribuições como análise de risco ambiental, exigências ecotoxicológicas, concessão de registros e autorizações para produtos de controle ambiental, dentre outras competências.
Art. 5º Compete ao órgão federal responsável pelo setor da agricultura:
I – analisar propostas de edição e de alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas nesta Lei e promover ajustes e adequações considerados cabíveis quanto aos agrotóxicos;
II – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins;
III – autorizar e emitir o documento eletrônico de RET para a realização de pesquisa e desenvolvimento de novos agrotóxicos, de novos produtos técnicos e afins e estabelecer as medidas de segurança que deverão ser adotadas, bem como auditar os registros já expedidos;
IV – conceder os registros e as autorizações de agrotóxicos para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
V – dar publicidade no seu sítio eletrônico aos pleitos de registro de agrotóxicos em até 30 (trinta) dias após a submissão pelo registrante, bem como à conclusão das avaliações;
VI – definir e estabelecer prioridades de análise dos pleitos de registro de agrotóxicos para os órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde e do meio ambiente;
VII – analisar e homologar os pareceres técnicos apresentados nos pleitos de registro de produtos técnicos, de produtos equivalentes, de pré-misturas, de produtos formulados e de produtos genéricos, conforme as análises de risco à saúde e ao meio ambiente, e divulgar em seu sítio eletrônico;
VIII – monitorar conjuntamente com o órgão federal responsável pelo setor da saúde os resíduos de agrotóxicos em produtos de origem vegetal.
Atribuições do órgão de agricultura encaixam-se tanto na esfera normativa como operacional. Algumas tarefas demandam contato direto com os órgãos de saúde e de meio ambiente, mostrando a integração (especialmente no monitoramento de resíduos ou priorização de análise). Repare que a concessão de RET é atribuição exclusiva deste órgão, além da exigência de dar publicidade no próprio site dos pleitos de registro — esse detalhe é frequentemente cobrado em provas.
Art. 6º Compete ao órgão federal responsável pelo setor da saúde:
I – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;
II – elaborar e manter as monografias referentes aos ingredientes ativos e dar-lhes publicidade;
III – estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética;
IV – analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, dos produtos técnicos e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;
V – priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.
Aqui, a saúde aparece como responsável por aspectos toxicológicos, elaboração e manutenção de monografias dos ingredientes ativos, além de apoiar investigações de acidentes. O órgão é incumbido de analisar os dossiês e homologar avaliações de risco toxicológico — nunca apenas “produzir laudos”. Traz ainda o poder de solicitar informações complementares, elemento de controle rigoroso sobre a segurança.
Art. 7º Compete ao órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente:
I – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes de natureza ambiental verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;
II – estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de ecotoxicologia;
III – analisar e homologar a análise de risco ambiental apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;
IV – priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante;
V – analisar propostas de edição e de alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas nesta Lei e promover ajustes e adequações considerados cabíveis quanto aos produtos de controle ambiental;
VI – autorizar e emitir o documento eletrônico de RET para a realização de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos de controle ambiental, de novos produtos técnicos e afins e estabelecer as medidas de segurança que deverão ser adotadas, bem como auditar os registros já expedidos;
VII – conceder os registros e as autorizações de produtos de controle ambiental para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
VIII – dar publicidade no seu sítio eletrônico aos pleitos de registro de produtos de controle ambiental em até 30 (trinta) dias após a submissão pelo registrante, bem como à conclusão das avaliações;
IX – definir e estabelecer prioridades de análise dos pleitos de registro dos produtos de controle ambiental;
X – priorizar as análises dos pleitos de registro dos agrotóxicos conforme estabelecido pelo órgão registrante.
Para o meio ambiente, destaque a ênfase em riscos ambientais, elaboração de dossiês ecotoxicológicos, edição de normas e concessão de RET para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos de controle ambiental. Repare no detalhe: é obrigatório dar publicidade no site, definir prioridades e priorizar análises conforme diretiva do registrante, evidenciando um fluxo de informações objetivo, transparente e coordenado.
Note como a legislação exige integração e precisão no trabalho de cada órgão. Detalhes, como a publicidade eletrônica dos registros e as competências exclusivas, caem muito em prova. Se o examinador substituir “monografias” por “laudos” no caso da saúde, ou afirmar que o setor ambiental pode registrar agrotóxicos, estará usando técnicas clássicas de indução ao erro. Fique atento a esses traços que só se captam com a leitura atenta e detalhada do texto legal.
Questões: Competências dos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o encarregado de analisar e homologar os pedidos de registro de produtos de controle ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de registro de agrotóxicos deve seguir diretrizes internacionais, como o GHS e o Codex Alimentarius, conforme estabelecido pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão da saúde é o único responsável pela elaboração de monografias dos ingredientes ativos utilizados em agrotóxicos e produtos de controle ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o registro de agrotóxicos mesmo que esses apresentem risco considerado inaceitável para a saúde humana ou para o meio ambiente, desde que sejam adotadas medidas de gestão de risco.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos registrados têm como obrigação promover a capacitação de técnicos envolvidos no processo de registro e fiscalização de produtos, garantindo eficiência e conformidade com a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de meio ambiente não possui competências para autorizar registros de produtos técnicos agrícolas, tendo apenas funções relacionadas ao controle ambiental.
Respostas: Competências dos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente
- Gabarito: Errado
Comentário: O órgão de agricultura é responsável pelo registro de agrotóxicos, enquanto o órgão do meio ambiente cuida dos produtos de controle ambiental. Essa divisão de competências visa evitar sobreposição de funções e garantir que as análises sejam realizadas por órgãos especializados em cada área.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que os registros de agrotóxicos sejam realizados com base em critérios internacionais, como o GHS e o Codex Alimentarius, reforçando a necessidade de padrões de segurança e saúde globalmente reconhecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A atribuição de elaborar e manter monografias de ingredientes ativos é exclusiva do órgão federal responsável pela saúde, que também realiza análise de risco toxicológico, assegurando a análise rigorosa das substâncias utilizadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe expressamente o registro de agrotóxicos que apresentem risco inaceitável, mesmo com a implementação de medidas de gestão de risco. Essa disposição visa proteger a saúde pública e o meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A capacitação dos técnicos incumbidos de registro e fiscalização é uma atribuição prevista para garantir que os profissionais estejam devidamente preparados para lidar com as exigências legais e técnicas relacionadas aos produtos registrados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O órgão federal do meio ambiente é responsável pelo registro e autorização de produtos de controle ambiental, o que inclui a análise de risco ambiental e a emissão de documentos específicos para esses produtos. Entretanto, ele não é responsável pelo registro de agrotóxicos, função que cabe ao órgão de agricultura.
Técnica SID: PJA
Competências da União, Estados e Municípios (arts. 8º a 11)
Atribuições legislativas e fiscais
Na análise das competências relativas a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e seus afins, a Lei nº 14.785/2023 define claramente como se distribuem as atribuições legislativas e fiscalizatórias entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Compreender os limites e responsabilidades de cada ente é decisivo durante a resolução de provas, pois questões costumam explorar detalhes dos poderes de legislar, controlar e fiscalizar. Muitos candidatos erram por não atentar à literalidade e à hierarquia de competências nesse tema.
Começando pela União, há uma série de competências legislativas e de fiscalização muito específicas e amplas. Observe o texto abaixo atentamente:
Art. 8º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I – legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;
II – controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;
III – analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;
IV – controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Parágrafo único. A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.
O inciso I deixa claro que apenas a União pode legislar sobre produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico relacionados aos agrotóxicos e produtos correlatos. Pode surgir em prova a troca de “União” por “Estados” ou o uso de termos como “comércio interno” — fique alerta ao texto da norma.
Repare que a União também tem competência de fiscalizar e controlar estabelecimentos de produção, importação e exportação (inciso II), além de analisar e homologar as análises de risco de produtos, nacionais e importados (inciso III), recursos que reforçam seu papel centralizador técnico e normativo. Além disso, destaca-se o apoio obrigatório às unidades da federação que não tenham meios para realizar tais controle, previsto no parágrafo único.
Diferentemente da União, Estados e Distrito Federal têm funções suplementares quanto à legislação e fiscalização, de modo que atuam apenas onde permitido constitucional e legalmente. O artigo seguinte explicita essas delimitações:
Art. 9º Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar supletivamente sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno deles.
Parágrafo único. Compete aos Municípios, nos termos do inciso II do caput do art. 30 da Constituição Federal, legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins.
É fundamental perceber que a atuação legislativa dos Estados e DF é supletiva – ou seja, completam a legislação federal apenas onde houver lacunas. Cabe a eles legislar e fiscalizar o uso, produção, consumo, comércio e armazenamento, além de fiscalizar também o transporte interno. Já os Municípios, de forma ainda mais limitada, só podem legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento, sempre nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal.
Note que a expressão “comércio interestadual” não está atribuída aos Estados, mas sim à União. Se uma questão apontar o Estado como legislador sobre comércio interestadual, está errada. Fique atento aos termos “supletivamente” e “interno”, pois são utilizados de forma cirúrgica pela norma e aparecem frequentemente nas provas, principalmente nos enunciados com pequenas mudanças.
Já as competências fiscais do poder público em relação a embalagens vazias, produtos recolhidos e o correto destino das embalagens ganham destaque próprio na lei federal:
Art. 10. Compete ao poder público a fiscalização:
I – da devolução e da destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
II – do armazenamento, do transporte, da reciclagem, da reutilização e da inutilização das embalagens vazias dos produtos referidos no inciso I deste caput.
Observe que a responsabilidade pela fiscalização dessas etapas recai genericamente sobre o “poder público”, não restringindo o ente, sendo tema de material amplo controle. Ao mencionar “devolução”, “destinação adequada” e as várias ações sobre embalagens vazias, a lei busca garantir rastreabilidade e segurança ambiental. Ao interpretar alternativas em provas, questione-se: fiscalizar a devolução de embalagem é competência do poder público como um todo, não apenas federal, estadual ou municipal isoladamente.
O uso compartilhado de informações também recebe previsão específica, trazendo mais um detalhe importante para quem estuda normas federais colaborativas:
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro dos órgãos federais para o exercício de suas atividades de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. A publicação do registro dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins no sítio eletrônico do órgão federal registrante autoriza a comercialização e o uso nos Estados e no Distrito Federal.
Esse dispositivo deixa claro que Estados e DF não mantêm registros próprios autônomos, mas dependem dos dados fornecidos pelos órgãos federais. Assim, ao ver publicada a concessão de registro em órgão federal, está automaticamente autorizada tanto a comercialização quanto o uso do produto nos limites estaduais e no DF. Atenção a pegadinhas que podem trocar a ordem dos fatos ou atribuir às unidades federativas o poder de criar regulamentos restritivos locais sem base nos registros federais.
Lembre-se: muitas questões de concurso se baseiam em pequenos detalhes, como quem autoriza o quê, ou se o Estado pode legislar sobre determinado tipo de comércio. Acompanhe sempre a literalidade dos artigos, incisos e parágrafos, e busque associar cada entidade federativa aos poderes exatos que a lei confere. Dessa forma, a leitura detalhada se transforma em ferramenta de acerto garantido na hora da prova.
Questões: Atribuições legislativas e fiscais
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a União possui a competência de legislar sobre a produção, o registro e o comércio interestadual de agrotóxicos e produtos de controle ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Estados e o Distrito Federal têm competências legislativas e fiscalizatórias apenas em relação ao transporte interno de agrotóxicos e produtos de controle ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público, em geral, é responsável pela fiscalização da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.785/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Municípios podem legislar de forma autônoma sobre a produção e o comércio interestadual de agrotóxicos, desde que respeitem as diretrizes gerais estabelecidas pela União.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do armazenamento de embalagens vazias de produtos de controle ambiental é uma atribuição do poder público como um todo, sem restrições a entes específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os dados existentes no registro dos órgãos federais não podem ser utilizados pelos Estados e o Distrito Federal para suas atividades de controle e fiscalização.
Respostas: Atribuições legislativas e fiscais
- Gabarito: Certo
Comentário: A atribuição de legislar sobre a produção, registro, e comércio interestadual de agrotóxicos é exclusiva da União, conforme definido pela legislação, que estabelece limites claros para as competências dos diferentes entes federativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de legislar sobre o transporte interno, os Estados e o Distrito Federal podem atuar supletivamente sobre o uso, a produção, o consumo, e o comércio de agrotóxicos, conforme a legislação vigente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade pela fiscalização da devolução e destinação das embalagens vazias de agrotóxicos é afirmada pela norma, que menciona que tal fiscalização é a competência do poder público de forma ampla, sem limitações específicas a um ente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Municípios não possuem competência para legislar de maneira autônoma sobre comércio interestadual, que é uma atribuição exclusiva da União, podendo apenas legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma indica que a responsabilidade pela fiscalização do armazenamento e destinação das embalagens recai genericamente sobre o “poder público”, abrangendo todos os entes federativos envolvidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que os Estados e o Distrito Federal podem utilizar os dados dos registros fornecidos pelos órgãos federais para exercer suas atividades de controle e fiscalização, o que é uma prática colaborativa.
Técnica SID: PJA
Cooperação entre entes federativos
A atuação conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é um princípio essencial para viabilizar o controle efetivo sobre a produção, o comércio, o transporte e o uso de agrotóxicos e produtos de controle ambiental. Essa cooperação está detalhadamente prevista nos artigos 8º a 11 da Lei nº 14.785/2023, trazendo atribuições específicas e mecanismos de apoio entre os entes federativos.
Vamos analisar os dispositivos, destacando pontos de atenção para não cair em “pegadinhas” de interpretação: observe sempre quem é o destinatário de cada competência e como se estabelece a obrigatoriedade de apoio mútuo entre as esferas. Questões de concurso costumam explorar essas diferenças de abrangência e detalhamento.
Art. 8º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I – legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;
II – controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;
III – analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;
IV – controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Parágrafo único. A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.
Na prática, a União assume um papel central e normativo, responsável por criar regras gerais e por fiscalizar atividades de interesse nacional, como o comércio interestadual e internacional. Um detalhe importante: a competência para legislar abrange desde a produção até o controle toxicológico. A literalidade do inciso I deve ser memorizada, já que questões do tipo SCP podem tentar trocar “comércio interestadual” por “comércio local” ou omitir “controle toxicológico”.
Repare também no parágrafo único: ele determina a obrigatoriedade de apoio por parte da União aos Estados e ao Distrito Federal, caso estes não disponham de estrutura para o controle e fiscalização. Em provas, fique atento se a alternativa limita o apoio apenas ao Distrito Federal ou inclui o Município — a lei fala expressamente em apoio às unidades da Federação, o que abrange Estados e Distrito Federal.
Art. 9º Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar supletivamente sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno deles.
Parágrafo único. Compete aos Municípios, nos termos do inciso II do caput do art. 30 da Constituição Federal, legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins.
Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar de maneira supletiva — ou seja, complementar — principalmente sobre aspectos locais do uso, produção, consumo, comércio e armazenamento. Perceba que, além de legislar, eles também fiscalizam uso, consumo, comércio, armazenamento e transporte interno (dentro do próprio ente). Se aparecer em prova a inclusão do termo “transporte interestadual” para Estados, desconfie: essa é atribuição da União.
Os Municípios, por sua vez, recebem competência supletiva mais restrita: eles legislam apenas sobre o uso e o armazenamento. Note como a lei restringe de forma clara — questões podem tentar induzir erro ao incluir “produção” ou “comércio” na competência municipal, o que não está previsto. Essa limitação deve ser decorada, pois é um clássico para técnicas de SCP e TRC.
Art. 10. Compete ao poder público a fiscalização:
I – da devolução e da destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
II – do armazenamento, do transporte, da reciclagem, da reutilização e da inutilização das embalagens vazias dos produtos referidos no inciso I deste caput.
Esse artigo reforça o caráter compartilhado da fiscalização, agora direcionando ao “poder público” — conceito amplo que permite a atuação de qualquer ente federativo conforme organização local e normas próprias. O foco desse dispositivo está sobre as embalagens: desde a devolução até sua inutilização, além dos produtos que não possam ser utilizados ou que tenham sido apreendidos. Note que todas as etapas do ciclo das embalagens são fiscalizadas. Atenção à expressão “produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso”, que não pode ser suprimida ou trocada nas provas por sinônimos genéricos.
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro dos órgãos federais para o exercício de suas atividades de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. A publicação do registro dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins no sítio eletrônico do órgão federal registrante autoriza a comercialização e o uso nos Estados e no Distrito Federal.
No artigo 11, temos um mecanismo direto de integração federativa: Estados e Distrito Federal devem utilizar dados dos registros federais para exercerem fiscalização e controle. Isso garante que as ações estejam sincronizadas nacionalmente, evitando lacunas e contradições. Além disso, observe que a publicação do registro no site do órgão federal automaticamente autoriza a comercialização e o uso no âmbito estadual e distrital — ou seja, dispensa autorização adicional local.
Esse ponto costuma ser foco de questões de TRC e PJA: muitas bancas trocam “publicação no sítio eletrônico” por outras formas de comunicação ou exigem publicação estadual independente, o que é incorreto segundo a literalidade da lei.
Em resumo, o modelo brasileiro de controle de agrotóxicos e produtos de controle ambiental demanda leitura atenta à distribuição de competências e à obrigatoriedade de apoio e integração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O segredo para não errar na prova está na atenção aos detalhes e na memorização dos limites legais de cada esfera — pequenas mudanças de palavras mudam completamente o sentido. Fique de olho nas expressões exatas e volte sempre ao texto literal para confirmar seu entendimento.
Questões: Cooperação entre entes federativos
- (Questão Inédita – Método SID) A cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é essencial para garantir o controle efetivo sobre a produção, o transporte e o uso de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, sendo essa cooperação detalhada em normativas específicas que definem atribuições e mecanismos de apoio entre esses entes federativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência da União abrange a legislação e fiscalização apenas sobre o comércio local de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, desconsiderando sua atuação no comércio interestadual e internacional desses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Estados e o Distrito Federal têm a responsabilidade de legislar supletivamente sobre o uso, a produção e a fiscalizar o transporte interno de agrotóxicos, enquanto os Municípios têm sua competência restrita apenas à legislação sobre o armazenamento desses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo referente à fiscalização do poder público é mais abrangente, permitindo que qualquer ente federativo atue conforme sua organização interna, abrangendo não apenas a devolução de embalagens mas todos os aspectos da gestão dessas embalagens vazias de agrotóxicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os dados de registo dos órgãos federais devem ser utilizados pelos Municípios para a fiscalização e controle, independentemente de publicação formal desses dados em site eletrônico, sendo a autorização de comercialização automática ao nível local.
- (Questão Inédita – Método SID) O apoio da União às unidades da Federação que carecem de estrutura para controle e fiscalização deve ser considerado uma obrigatoriedade, abrangendo tanto Estados quanto Municípios.
Respostas: Cooperação entre entes federativos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação destaca a importância da cooperação entre os entes federativos conforme estabelecido na legislação, corroborando que essa interação é de fato regulamentada e necessária para um controle eficaz sobre questões ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a competência da União de fato inclui a legislação e fiscalização sobre o comércio interestadual e internacional, e não se limita ao comércio local, conforme especificado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão confere com as atribuições legislatórias e fiscais dos Estados e Municípios, que realmente legislativamente têm uma abordagem distinta e restrita nas suas competências, como afirmado na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois realmente o poder público deve fiscalizar todos os aspectos relacionados às embalagens de agrotóxicos, conforme determinado pela legislação vigente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a publicação no site do órgão registrante é necessária para autorizar a comercialização e o uso nos Estados e no Distrito Federal, conforme as disposições normativas pertinentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, já que a legislação estabelece claramente que a União deve prestar apoio a Estados e Municípios que não possuem meios adequados para implementar os controles necessários.
Técnica SID: PJA
Competências específicas para fiscalização, uso e destinação
Entender detalhadamente como a Lei nº 14.785/2023 distribui as competências de fiscalização, uso e destinação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é um dos grandes diferenciais de quem conquista nota alta em provas de concursos. A literalidade, a abrangência e as particularidades de cada ente federativo são pontos de atenção — principalmente em questões que desafiam o candidato a identificar pegadinhas em incisos ou parágrafos menores.
Neste bloco, você verá exatamente como cada esfera da federação atua no controle, fiscalização, legislação supletiva e gerenciamento sobre agrotóxicos e produtos de controle ambiental. Observe o detalhamento dos incisos, as atribuições concorrentes e suplementares, e os mecanismos de auxílio técnico previstos. Fique atento também aos dispositivos sobre a destinação de embalagens e à regra de autorização ao comércio e uso a partir da publicação em sítio eletrônico do órgão federal.
Art. 8º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I – legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;
II – controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;
III – analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;
IV – controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Parágrafo único. A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.
Você reparou como o artigo 8º reserva à União a competência de legislar sobre temas centrais — produção, registro, comércio interestadual, exportação/importação, transporte, classificação e controle tecnológico/toxicológico? A União controla e fiscaliza toda a cadeia dos agrotóxicos no âmbito da circulação interestadual e internacional. Além disso, cabe-lhe analisar e homologar a análise de risco dos produtos, nacionais e importados, podendo exigir mais informações se julgar necessário.
Um detalhe relevante: há previsão expressa de ajuda federal às unidades da federação que não tenham capacidade técnica ou estrutural para executar o controle e a fiscalização local. Esse ponto aparece no parágrafo único e costuma receber pouca atenção — mas é cobrado em bancas como CEBRASPE.
Art. 9º Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar supletivamente sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno deles.
Parágrafo único. Compete aos Municípios, nos termos do inciso II do caput do art. 30 da Constituição Federal, legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins.
Observe agora como os Estados e o Distrito Federal recebem competências suplementares — legislar (supletivamente) sobre o uso, produção, consumo, comércio e armazenamento dos produtos, além da fiscalização correspondente no seu território e no transporte interno desses bens.
A lógica aqui é garantir que especificidades regionais não fiquem sem regulamentação detalhada, desde que respeitados os parâmetros e limites nacionais. Os Municípios, por sua vez, podem legislar supletivamente apenas sobre uso e armazenamento, restringindo seu campo de atuação, conforme os limites constitucionais. Note a importância das expressões “legislar supletivamente” e a separação clara das competências de cada ente.
Art. 10. Compete ao poder público a fiscalização:
I – da devolução e da destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
II – do armazenamento, do transporte, da reciclagem, da reutilização e da inutilização das embalagens vazias dos produtos referidos no inciso I deste caput.
Esse artigo reforça uma preocupação ambiental e de saúde pública: a fiscalização da devolução e destinação adequada das embalagens vazias, de produtos apreendidos, impróprios ou em desuso é de competência do poder público. Você percebe o potencial de cobrança em provas, especialmente sobre a abrangência (não se trata só de embalagens de produtos comercializados, mas também dos inutilizados, apreendidos ou impróprios).
Além disso, há previsão expressa para o armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização dessas embalagens — indicando que o ciclo é acompanhado do uso até o descarte final. O detalhamento dos incisos nunca pode ser deixado de lado.
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro dos órgãos federais para o exercício de suas atividades de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. A publicação do registro dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins no sítio eletrônico do órgão federal registrante autoriza a comercialização e o uso nos Estados e no Distrito Federal.
O artigo 11 consolida a integração entre os entes federativos. Os Estados e o Distrito Federal, para melhor fiscalizar e controlar, devem utilizar dados registrados pelos órgãos federais — ou seja, há interoperabilidade e comunicação de informações. Isso evita duplicidade e lacunas de controle.
Outro ponto-chave, muito explorado por bancas: com a publicação do registro no sítio eletrônico do órgão federal, a comercialização e o uso já estão automaticamente autorizados nos estados e no Distrito Federal, dispensando exigências adicionais. Atenção à literalidade desse dispositivo! Pequenas substituições de palavras (“poderão” em vez de “autoriza”, por exemplo) podem tornar a questão incorreta na hora da prova.
Questões: Competências específicas para fiscalização, uso e destinação
- (Questão Inédita – Método SID) A União detém a competência para legislar a respeito da produção, registro, comércio interestadual, exportação e importação de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, além de fiscalizar todos os estabelecimentos relacionados a esses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Municípios possuem a competência de legislar sobre o uso e a destinação de agrotóxicos, o que abrange a fiscalização de todos os aspectos relacionados à produção e ao comércio desses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Estados e o Distrito Federal são responsáveis por legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, garantindo que as especificidades regionais sejam observadas dentro dos limites nacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização pública da devolução e da destinação adequada das embalagens vazias de produtos químicos inclui somente as embalagens que são apreendidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação do registro de agrotóxicos no sítio eletrônico dos órgãos federais não autoriza automaticamente a comercialização e o uso desses produtos nos Estados e no Distrito Federal, sendo necessária uma regulamentação adicional por parte desses entes.
- (Questão Inédita – Método SID) A União é responsável por prestar apoio técnico às unidades da Federação que não têm os recursos necessários para o controle e a fiscalização das atividades relacionadas aos agrotóxicos e produtos de controle ambiental.
Respostas: Competências específicas para fiscalização, uso e destinação
- Gabarito: Certo
Comentário: A União realmente tem a competência para legislar e fiscalizar diversos aspectos relacionados aos agrotóxicos, conforme mencionado no artigo correspondente da Lei. Isso inclui o controle de toda a cadeia produtiva e a análise de risco dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora os Municípios possam legislar sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, sua competência não se estende à produção e comércio, que é de responsabilidade da União e dos Estados. Isso demonstra a limitação do poder municipal na legislação sobre esses produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que as competências dos Estados e do Distrito Federal incluem a legislação supletiva para aspectos relacionados ao uso e armazenamento, respeitando a regulação nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A fiscalização abrange não apenas as embalagens apreendidas, mas também todas as embalagens vazias de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e as que estão em desuso, evidenciando a preocupação ambiental ampla na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro publicado autoriza realmente a comercialização e o uso no âmbito dos Estados e do Distrito Federal sem exigências adicionais, o que simplifica o processo de controle e fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a legislação prevê a assistência da União para adequar as capacidades de controle nas federações que carecem de recursos, demonstrando a responsabilidade colaborativa entre os entes federativos.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de registro: etapas e requisitos (arts. 12 a 25)
Documentação e análise de risco
O processo de registro de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos, pré-misturas e afins exige do registrante a apresentação de um conjunto específico de documentos, estudos, relatórios e informações. Os dados apresentados devem seguir as diretrizes e imposições da Lei nº 14.785/2023 e são transmitidos por meio de sistema informatizado. A precisão nesse momento é fundamental, já que erros ou omissões podem resultar no indeferimento do pedido ou na necessidade de complementação das informações.
Note que a literalidade do artigo 12 deixa clara a obrigatoriedade do fornecimento de informações atualizadas e verdadeiras, além de determinar a suspensão dos prazos caso haja uma exigência formal dos órgãos avaliadores por documentos adicionais. Um ponto de alerta recorrente em provas é a responsabilidade do registrante perante o teor das informações fornecidas — qualquer falha ou equívoco recai sobre o responsável pela submissão do pleito.
Art. 12. O registrante deverá apresentar ao órgão federal registrante requerimento de registro de produtos técnicos, de produtos formulados, de pré-misturas e afins, de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental, conforme dados, estudos, relatórios, pareceres e informações exigidos de acordo com as diretrizes e as imposições desta Lei, por meio de sistema informatizado.
§ 1º Os registrantes e os titulares de registro fornecerão obrigatoriamente à União as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
§ 2º A empresa registrante deverá apresentar a análise de risco juntamente com o requerimento de registro ou de alterações pós-registro de produtos com ingredientes ativos novos no Brasil e de outros que alterem o nível de exposição, tais como aumento de dose, inclusão de cultura e modificação de equipamento de aplicação.
§ 3º A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.
§ 4º A contagem do prazo será suspensa caso qualquer dos órgãos avaliadores solicite por escrito e fundamentadamente documentos ou informações adicionais, e será reiniciada a partir do atendimento da exigência.
§ 5º A falta de atendimento de pedidos complementares no prazo de 30 (trinta) dias implicará o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito pelo órgão encarregado do registro, salvo se apresentada, formalmente, justificativa técnica considerada procedente pelo órgão solicitante, que poderá conceder prazo adicional, o que será obrigatoriamente comunicado aos demais órgãos para as providências cabíveis.
Um aspecto que merece destaque é o § 2º do artigo 12: toda solicitação de registro ou alteração de produtos que envolvam ingredientes ativos ainda não presentes no Brasil, ou que possam aumentar o nível de exposição (como aumento na dose, novas culturas ou equipamentos), deve ser necessariamente acompanhada de análise de risco. Esse ponto costuma ser explorado em provas do tipo “caipega” com propostas de dispensas indevidas ou trocas de etapas.
A análise de risco é o instrumento central para a concessão do registro. Sem essa avaliação detalhada, o processo pode ser indeferido. De acordo com a norma, outras informações como inovações técnicas surgidas após o registro devem ser comunicadas obrigatoriamente pelo titular à União. Adote uma atenção especial: é comum pegadinhas em provas onde se afirma que comunicação de inovações é facultativa, quando na verdade é obrigatória.
A suspensão e a retomada dos prazos para análise do processo de registro estão claramente regulamentadas nos §§ 4º e 5º. Caso algum órgão avaliador julgue necessário pedir documentos adicionais, precisa fazê-lo por escrito e de forma fundamentada. A contagem do prazo para análise do registro para até que o requerente entregue o que foi solicitado. E, se em 30 dias não houver atendimento ao pedido, o processo é arquivado e o pleito, indeferido — salvo apresentação de uma justificativa técnica considerada aceitável.
Além disso, a lei exige que o registro seja instruído não só com documentos, mas também, quando necessário, com amostras e padrões analíticos — o que facilita futuras análises comparativas e o controle da qualidade. Veja como o artigo 13 traz essa previsão, enfatizando o poder do órgão registrante de fazer exigências complementares.
Art. 13. O registrante de produto ou o titular de registro deve apresentar ao órgão registrante, quando solicitado, amostra e padrões analíticos considerados necessários, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão federal registrante.
Fica claro que o processo de registro não se limita ao envio de documentos, mas pode envolver fornecimento de amostras físicas e padrões, reforçando o rigor do controle legal e o detalhamento exigido. Em resumo, cada passo do procedimento deve ser cuidadosamente cumprido conforme o rito legal, sob pena de arquivamento do pedido.
Pense no seguinte cenário: imagine uma empresa buscando registrar um novo agrotóxico que traz um ingrediente ativo inédito no Brasil. Além do relatório detalhado e documentos habituais, será indispensável o envio da análise de risco já na submissão do pedido, sob pena de indeferimento imediato.
Outro ponto recorrente em provas é a responsabilização pessoal do registrante pelas informações apresentadas, sem margem para terceiros assumirem essa responsabilidade — por isso, todo candidato precisa estar atento à literalidade expressa: “A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.”
Em síntese, do ponto de vista prático e de prova, domine os seguintes pontos: a obrigatoriedade do envio dos documentos e da análise de risco, a necessidade de comunicação de inovações, a possibilidade de suspensão do prazo mediante exigência fundamentada, as consequências da falta de atendimento e o dever de apresentar amostras e padrões analíticos quando demandado. Erros de leitura ou distorções dessas regras podem ser o diferencial entre o acerto e o erro em provas de alta complexidade.
Questões: Documentação e análise de risco
- (Questão Inédita – Método SID) O registrante de produtos técnicos e agrotóxicos deve apresentar ao órgão federal uma análise de risco apenas quando este solicitar.
- (Questão Inédita – Método SID) O não atendimento a solicitações de documentos adicionais por parte do registrante pode levar ao arquivamento do processo de registro e à negativa do pleito após 30 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) O registrante não é responsável pelo conteúdo das informações fornecidas, pois a responsabilidade recai sobre o órgão registrante que aceita os pedidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o registro de produtos que envolvam novos ingredientes ativos, a apresentação de amostras e padrões analíticos é opcional, dependendo do critério da empresa registrante.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar um novo produto, o registrante deve obrigatoriamente comunicar à União todas as inovações relevantes que surgirem após o registro, independentemente de sua natureza.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de resposta a um pedido de informação adicional solicitado por um órgão avaliador suspende a contagem do prazo para análise do registro.
Respostas: Documentação e análise de risco
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise de risco é uma obrigação durante o registro de produtos que contêm ingredientes ativos novos ou que alterem a exposição. Portanto, ela deve ser apresentada com o requerimento, e não apenas quando solicitada pelo órgão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que se o registrante não atender a pedidos complementares dentro do prazo, o processo será arquivado. Essa regra é uma salvaguarda para garantir a consistência das informações apresentadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pelo teor das informações fornecidas é sempre do registrante, o que implica que ele deve garantir a veracidade e atualidade dos dados. Erros ou omissões são de sua responsabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a apresentação de amostras e padrões analíticos deve ser feita quando solicitada pelo órgão registrante, indicando que essa obrigação não é opcional e reforça o controle de qualidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A comunicação de inovações é uma exigência clara, pois garante que a União esteja sempre informada sobre atualizações que possam impactar a segurança e eficácia do produto registrado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a contagem do prazo será suspensa quando houver exigência formal de documentos adicionais, reiniciando somente após a apresentação das informações solicitadas.
Técnica SID: PJA
Registro de produto idêntico
O conceito de “produto idêntico” foi detalhadamente delimitado pela Lei nº 14.785/2023. Para que um agrotóxico ou produto de controle ambiental seja considerado idêntico a outro já registrado, diversos requisitos devem ser atendidos. Este mecanismo viabiliza a obtenção de registro de forma mais célere, quando há repetição integral da composição e das condições de uso de um produto já regularizado pelo órgão competente.
Ao estudar este dispositivo, preste máxima atenção às exigências cumulativas presentes no texto legal. O objetivo da norma é garantir que apenas produtos realmente “idênticos”, em todos os aspectos relevantes, possam se beneficiar de um processo acelerado de registro. Prova disso está na necessidade de mesmas composições, fabricantes ou formuladores, indicações de uso, doses e apenas distinção da marca comercial.
Art. 15. O agrotóxico ou o produto de controle ambiental idêntico será registrado, em até 60 (sessenta) dias, com o uso dos mesmos dados e informações de outro produto já registrado, pelo mesmo titular ou por terceiros autorizados, quando apresentar composição qualitativa e quantitativa idêntica, os mesmos fabricantes ou os mesmos formuladores, a mesma indicação de uso, as mesmas doses e apenas marca comercial distinta.
Repare que o prazo de análise do pedido de registro de produto idêntico é expresso: até 60 dias. Esse prazo reduzido traz segurança e previsibilidade ao interessado, desde que todos os requisitos da lei sejam realmente cumpridos. Entre os critérios indispensáveis, observe que não basta apenas a identidade da fórmula; é necessário também coincidir os fabricantes ou formuladores, além de manter indicações e doses iguais.
A lei admite que o pedido seja apresentado tanto pelo mesmo titular do registro anterior quanto por terceiros autorizados. Esta possibilidade amplia o acesso ao registro, mas também reforça a necessidade de atenção aos detalhes documentais exigidos.
§ 1º O registrante da marca comercial deverá depositar no órgão registrante o novo rótulo e a documentação em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
O novo registro demanda, obrigatoriamente, que sejam apresentados o rótulo correspondente à nova marca comercial e toda a documentação que comprove a identidade absoluta entre o novo produto e aquele já registrado. A entrega correta dos documentos é requisito fundamental para o deferimento célere do pleito. O rótulo, inclusive, passa a ser elemento de diferenciação comercial, mas nunca do conteúdo técnico do produto.
§ 2º O órgão registrante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do requerimento, para publicá-lo no Diário Oficial da União ou no seu sítio eletrônico.
Outro detalhe importante: o órgão registrante deve publicar a concessão do registro do produto idêntico em até 30 dias. Esta publicidade é obrigatória e deve ser feita tanto no Diário Oficial da União quanto, alternativamente, no sítio eletrônico do órgão responsável. Essa exigência serve como meio de controle social e transparência, permitindo que qualquer interessado conheça todos os registros em vigor.
- Composição idêntica: significa que não pode haver diferença, absolutamente nenhuma, nos componentes qualitativos e quantitativos.
- Mesmos fabricantes ou formuladores: não basta a identidade das fórmulas, os responsáveis pela produção devem ser os mesmos.
- Igualdade nas indicações e doses: qualquer variação torna inviável o uso do rito célere para produtos idênticos.
- Distinção pela marca comercial: apesar de todos os demais critérios serem idênticos, a diferenciação entre os registros se dá pelo nome comercial apresentado.
Esses detalhes frequentemente aparecem em questões de prova sob a forma de pegadinhas: por exemplo, trocando “mesmos fabricantes” por “fabricantes equivalentes” ou propondo diferenças mínimas de composição. Uma leitura apressada pode levar à escolha errada, principalmente em provas que exigem domínio minucioso do texto legal.
Imagine o seguinte cenário para fixação: uma empresa detentora do registro de um agrotóxico permite, mediante autorização formal, que outra empresa registre e comercialize um produto exatamente igual – fórmula, dose, fabricante, tudo igual – mudando apenas o nome comercial. O caminho legal para isso é o registro de produto idêntico, que tramitará de forma ágil, desde que todos os documentos e o novo rótulo sejam apresentados corretamente.
Fique atento: eventuais alterações em qualquer um dos elementos essenciais afastam essa possibilidade e exigem novo processo de registro, com prazos e análises técnicas regulares. A literalidade do artigo é condição obrigatória — composição qualitativa e quantitativa idêntica, mesmos fabricantes ou formuladores, indicação de uso, doses e apenas marca comercial distinta.
Questões: Registro de produto idêntico
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um agrotóxico ou produto de controle ambiental seja considerado idêntico a outro já registrado, é necessário que a composição do produto, bem como os fabricantes, indiciações de uso e doses, sejam exatamente os mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão registrante deve publicar a concessão do registro de um produto idêntico em até 30 dias, e essa publicidade pode ser feita apenas em um dos veículos: no Diário Oficial da União ou no seu sítio eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que um pedido de registro de produto idêntico seja apresentado por terceiros, desde que estes sejam autorizados pelo titular do registro anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A única forma de diferenciação entre produtos igualados no processo de registro como idênticos é a marca comercial, enquanto o conteúdo técnico deve ser diferente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para o órgão registrante publicar a concessão do registro de um produto idêntico é de 60 dias, contados a partir da data do requerimento do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Um produto pode ser classificado como idêntico se houver diferença apenas na marca comercial, mesmo que a composição e as condições de uso sejam divergentes.
Respostas: Registro de produto idêntico
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma define que a identidade total entre composição, fabricantes, indicações e doses é essencial para que o produto receba um registro como idêntico. Alterações em qualquer um desses aspectos inviabilizariam o rito célere de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma estipula que a publicação deve ocorrer em ambos os meios, e não apenas em um deles. Isso visa garantir a transparência e controle social sobre os registros efetuados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta visto que a norma permite, expressamente, que terceiros autorizados possam solicitar o registro, promovendo maior acesso ao processo de regularização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a marca comercial é o único elemento que pode diferir, enquanto o conteúdo técnico (composição, fabricantes, indicações, doses) deve ser idêntico para que o produto seja reconhecido como tal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, já que o prazo para publicação é de 30 dias, não 60. O prazo de 60 dias se refere ao tempo limite para a análise do pedido de registro, não à publicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é incorreta. Para que um produto seja considerado idêntico, não pode haver divergências na composição, indicações de uso e doses. A única diferença permitida é a marca comercial.
Técnica SID: SCP
Extensão de uso para culturas com suporte insuficiente
A autorização de extensão de uso de agrotóxicos para culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI) é um mecanismo voltado a atender setores agrícolas que enfrentam dificuldades pela falta ou pelo número reduzido de produtos registrados para o controle de pragas em determinadas culturas. Dominar os detalhes desse dispositivo é importante não só para interpretar corretamente as exigências legais, mas também para evitar armadilhas em provas, especialmente questões que trocam, invertem ou omitem etapas do procedimento.
Acompanhe atentamente as condições, os legitimados para solicitar a extensão e as obrigações tanto do órgão federal quanto das entidades envolvidas. Um detalhe mal interpretado pode colocar em risco a compreensão do direito do agricultor, das exigências técnicas e da participação das instituições representativas. Repare na competência atribuída a cada sujeito e nos prazos previstos expressamente.
Art. 16. Instituições representativas de agricultores ou de profissionais legalmente habilitados e conselhos de categorias profissionais legalmente habilitadas, entidades de pesquisa ou de extensão ou os titulares de registro poderão pedir ao órgão federal registrante a autorização da extensão de uso de agrotóxicos ou afins já registrados para controle de alvos biológicos em culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI) e deverão instruir o processo com os estudos para a análise do órgão registrante, caso necessário.
O caput do art. 16 é bem claro ao listar quem pode requerer a extensão de uso: instituições representativas de agricultores, de profissionais legalmente habilitados, conselhos de categorias profissionais, entidades de pesquisa ou extensão e titulares de registro. Não se trata de prerrogativa exclusiva do produtor rural individual. Além disso, o procedimento deve ser instruído, se for exigido, com estudos que embasem a análise técnica do órgão federal registrante. Isso previne o deferimento sem o devido embasamento técnico, protegendo saúde, ambiente e produtividade.
§ 1º O órgão federal responsável pelo setor da agricultura consultará as empresas detentoras de registro do produto solicitado e emitirá parecer conclusivo acerca do deferimento ou não da autorização da extensão de uso para as CSFI no prazo de 30 (trinta) dias, com publicação do resultado no Diário Oficial da União ou em seu sítio eletrônico.
Observe o procedimento estabelecido: o órgão federal responsável pelo setor da agricultura precisa consultar as empresas detentoras do registro do produto solicitado antes de emitir parecer conclusivo. O prazo para que se finalize essa análise é de 30 dias, contados da submissão do pedido, e o resultado deve ser publicado oficialmente. Preste atenção nesta obrigação de publicidade — a decisão precisa ser acessível e transparente, seja por publicação no Diário Oficial da União, seja no sítio eletrônico do órgão.
§ 2º O órgão federal registrante indicará alternativa para a cultura e o alvo biológico, no caso de o pleito ser indeferido.
Se o pedido de extensão de uso for negado, a legislação impõe o dever de o órgão federal indicar uma alternativa para a cultura e o alvo biológico demandado. Isso evita que a negação do pedido deixe os agricultores sem respaldo ou informação técnica para manejar pragas. Essa etapa é rara em normas setoriais, mostrando a preocupação do legislador com a assistência técnica contínua.
§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo concede ao agricultor o direito do uso do ingrediente ativo, desde que recomendado por profissional legalmente habilitado e de acordo com as regras estabelecidas pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura.
A concessão da autorização não é irrestrita. O uso do ingrediente ativo pelo agricultor está condicionado a recomendação expressa de profissional legalmente habilitado e ao cumprimento das normativas específicas, publicadas pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura. Se a questão de concurso trocar a obrigatoriedade dessa recomendação pela mera opção, ou omitir a necessidade do respeito às regras, estará incorreta.
§ 4º O órgão federal responsável pelo setor da agricultura deverá disponibilizar as recomendações e a extensão de uso do agrotóxico autorizadas em seu sítio eletrônico.
Transparência na gestão pública: esse parágrafo reforça que todas as recomendações, bem como a extensão de uso autorizada, devem estar publicadas no sítio eletrônico do órgão federal responsável. O aluno precisa estar atento, pois muitas provas exploram detalhes como este — se a divulgação é obrigatória, facultativa ou apenas preferencial. Aqui, a lei usa o termo “deverá”, deixando claro o caráter obrigatório da publicação.
§ 5º Será realizado monitoramento de resíduo pelos órgãos federais competentes nas CSFI que tenham o uso de agrotóxico ou afins autorizado na forma do caput deste artigo.
Uma vez autorizada a extensão de uso, surge o dever dos órgãos federais competentes de realizar monitoramento de resíduos nas culturas contempladas. É uma garantia adicional de segurança à saúde humana e ao meio ambiente. Repare bem: mesmo após a autorização, o acompanhamento dos resíduos permanece obrigatório, afastando qualquer ideia de liberação sem fiscalização contínua.
Note que todo o procedimento descrito no art. 16 visa balancear a necessidade dos produtores com riscos ambientais e de saúde pública, estabelecendo uma cadeia de controles e requisitos que não pode ser flexibilizada por mero interesse econômico. Perguntas de prova podem tanto cobrar a literalidade desses dispositivos quanto inverter agentes ou etapas. Memorize os sujeitos de cada fase: quem pode pedir, quem decide, condições impostas ao agricultor e obrigações de monitoramento, para não comprometer a sua resposta.
Questões: Extensão de uso para culturas com suporte insuficiente
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização de extensão de uso de agrotóxicos para culturas com suporte fitossanitário insuficiente deve ser requerida apenas por produtores rurais individuais, segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise do pedido de extensão de uso de agrotóxicos deve ser finalizada pelo órgão federal responsável no prazo de 30 dias, contados a partir da solicitação, e o resultado deve ser publicado em meio oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um pedido de extensão de uso é indeferido, o órgão federal registrante pode simplesmente negar a solicitação sem apresentar alternativas para o agricultor.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para uso de agrotóxicos em CSFI é irrestrita, independentemente de recomendações feitas por profissionais habilitados, desde que o produto tenha sido previamente registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que as recomendações de uso de agrotóxicos autorizadas e informações sobre a extensão de uso estejam disponíveis no sítio eletrônico do órgão federal responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a autorização da extensão de uso de agrotóxicos, o órgão federal não possui nenhuma obrigação de monitorar possíveis resíduos nas culturas beneficiadas.
Respostas: Extensão de uso para culturas com suporte insuficiente
- Gabarito: Errado
Comentário: O caput do artigo 16 estabelece que a extensão de uso pode ser solicitada por várias entidades, incluindo instituições representativas de agricultores e profissionais habilitados, não sendo um direito exclusivo dos produtores rurais individuais. Isso demonstra que a legislação busca atender um grupo mais amplo, visando à proteção e assistência técnica adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 1º do artigo 16 determina que o órgão deve consultar as empresas registrantes e finalizar a análise em 30 dias, com a obrigatoriedade de publicação do resultado, garantindo transparência e acesso à informação ao público interessado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 2º do artigo 16 estabelece que, em caso de indeferimento do pedido, o órgão deve indicar uma alternativa para a cultura e o alvo biológico, evidenciando a preocupação com a assistência técnica aos agricultores e evitando que fiquem sem opções de controle adequado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme o § 3º do artigo 16, a autorização para uso do ingrediente ativo é condicionada à recomendação expressa de um profissional habilitado e às normas publicadas pelo órgão federal, o que torna obrigatória a consulta técnica antes do uso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 4º do artigo 16 afirma que tanto as recomendações quanto a extensão de uso devem ser publicadas no sítio eletrônico do órgão, reforçando a transparência e a acessibilidade das informações pertinentes ao uso de agrotóxicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 5º do artigo 16 estabelece que o monitoramento de resíduos é uma obrigação dos órgãos federais competentes mesmo após a autorização da extensão de uso, visando proteger a saúde pública e o meio ambiente, o que evidencia a importância da fiscalização contínua.
Técnica SID: SCP
Comunicação para exportação e permissão emergencial de importação
Os procedimentos para exportar e importar agrotóxicos e produtos de controle ambiental possuem etapas específicas e exigências claras, estabelecidas nos dispositivos legais. Dominar essas regras é crucial, pois muitos erros de prova surgem justamente na confusão sobre obrigatoriedade de registro para exportação ou as condições excepcionais que permitem importação sem registro normal.
No caso de exportação, a lei prevê uma dispensa relevante: não há necessidade de registro para produtos destinados exclusivamente ao exterior, desde que seja adotada a comunicação adequada ao órgão competente. A norma detalha quem deve comunicar, o que informar e como esse processo é administrado dentro de um sistema de controle informatizado.
Art. 17. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.
§ 1º A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.
§ 2º O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.
Nesse contexto, o detalhe de que a dispensa é válida somente para produtos destinados exclusivamente à exportação deve ser sempre destacado. Se o produto tiver qualquer outra destinação, as exigências regulares de registro continuam valendo. Especial atenção deve ser dada ao termo “comunicado de produção para a exportação”: é esse procedimento que substitui o registro formal nesses casos.
Outra situação excepcional ocorre com a importação motivada por estado emergencial. A legislação traz a previsão de permissão emergencial temporária para casos de risco iminente à sanidade vegetal ou animal, como pragas ou doenças que coloquem em perigo a produção agrícola nacional. Essa permissão é condicionada à declaração formal de emergência e depende de anuência especial do órgão registrante.
Art. 18. Prescinde do registro a declaração do estado de emergência fitossanitária pelo Poder Executivo em função de situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente, caso em que o órgão registrante é autorizado a anuir com a importação e a conceder permissão emergencial temporária de produção, de distribuição, de comercialização e de uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, conforme os arts. 52 a 54 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
Há aqui uma sequência lógica: é indispensável haver uma declaração oficial do Poder Executivo reconhecendo o estado de emergência fitossanitária. Só com esse pré-requisito o órgão registrante pode autorizar a importação e liberar, de modo temporário e emergencial, toda a cadeia operacional do produto. Isso inclui também produção nacional emergencial, distribuição, comercialização e uso — sempre dentro dos limites e condições previstos na legislação específica.
Em questões de concurso, fique atento ao trecho “prescinde do registro”. Essa expressão jurídico-administrativa significa que, nessas situações específicas, não será necessária a autorização usual de registro para importação. O candidato precisa estar preparado para identificar esse detalhe, especialmente se a palavra “prescinde” for trocada por “depende” em uma pegadinha de prova — o que seria incorreto.
Analise também que qualquer situação emergencial não elimina o controle: o processo depende de declaração, de permissão expressa e ocorre conforme referência a outra lei (Lei nº 12.873/2013, arts. 52 a 54), numa lógica de excepcionalidade e proteção sanitária nacional.
Observe como o texto legal distingue claramente a comunicação para exportação (da qual basta o comunicado, sem registro) da permissão especial emergencial para importação (condicionada a emergência oficial). Em ambas as hipóteses, há forte ênfase no papel do órgão registrante federal e no uso de sistemas eletrônicos para registro e controle, reforçando a rastreabilidade e a fiscalização mesmo em situações extraordinárias.
No enfrentamento de questões que envolvam exportação e importação, cuidado redobrado com os termos “dispensa de registro”, “comunicado de produção para a exportação” e “declaração do estado de emergência fitossanitária”: identificar quem faz, qual ato administrativo é exigido e para quais finalidades cada procedimento se destina evita as armadilhas típicas das provas de múltipla escolha e das questões do tipo CEBRASPE.
Questões: Comunicação para exportação e permissão emergencial de importação
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que produtos de agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação estão dispensados de registro, devendo apenas ser feita uma comunicação ao órgão competente sobre a produção e os quantitativos a serem exportados.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação para exportação de agrotóxicos deve incluir a autorização prévia do órgão registrante para que o produto possa ser enviado ao exterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a importação de agrotóxicos sem registro apenas em situações emergenciais, que são previamente reconhecidas por uma declaração formal do Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘prescinde do registro’ implica que, em situações emergenciais, a autorização de importação para agrotóxicos depende da aprovação do órgão registrante.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação aos órgãos competentes sobre produtos destinados à exportação deve ser feita por parte da empresa exportadora, incluindo informações sobre os quantitativos e a destinação dos produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de importação emergencial de agrotóxicos, a empresa pode operar sem seguir qualquer controle administrativo se houver um estado de emergência reconhecido.
Respostas: Comunicação para exportação e permissão emergencial de importação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma permite que produtos destinados somente à exportação não necessitem de registro, sendo suficiente uma comunicação ao órgão registrante abrangendo detalhes da exportação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não exige autorização prévia como condição para a exportação de produtos que tenham a comunicação adequada; neste caso, a dispensa de registro é suficiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma menciona que a permissão emergencial temporária para importação sem registro é condicionada à declaração de estado de emergência fitossanitária, o que torna a afirmativa correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão ‘prescinde do registro’ indica que não é necessária a autorização usual; portanto, a afirmação está incorreta, pois confunde as condições exigidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma estabeleceu claramente que a responsabilidade de comunicar ao órgão registrante cabe à empresa exportadora, que deve fornecer esses dados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a importação possa ocorrer sem registro, ainda existem controles e permissões a serem seguidos, não se tratando de uma isenção total de controle.
Técnica SID: PJA
Registro por equivalência
O registro por equivalência é um mecanismo criado para permitir que produtos técnicos que possuam o mesmo ingrediente ativo de produtos já registrados ingressem no mercado de forma mais ágil, desde que não alterem seu perfil toxicológico. Para compreender esse procedimento, é fundamental analisar cuidadosamente a literalidade dos artigos que disciplinam o tema, atentando para os termos “mesmo ingrediente ativo”, “teor e conteúdo de impurezas” e “perfil toxicológico”. O procedimento estabelece critérios objetivos para que não haja riscos inesperados tanto para a saúde humana quanto para o meio ambiente.
A leitura atenta das palavras utilizadas, como “produtos técnicos”, “registro por equivalência” e “critérios e procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO”, é fundamental. Observe que não basta igualdade apenas quanto ao ingrediente ativo – também é preciso que o teor e o conteúdo de impurezas não se alterem a ponto de modificar o perfil toxicológico do produto. Repare também que os estudos podem ser realizados tanto por entidades públicas quanto privadas desde que devidamente credenciadas, reforçando o caráter técnico do processo.
Art. 19. Produtos técnicos poderão ser registrados por equivalência quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO.
Ao analisar o caput do artigo, veja que o foco está em garantir que o novo produto registrado seja, para todos os fins, equivalente a outro previamente aprovado — não apenas quanto à substância principal, mas também na segurança decorrente da composição de suas impurezas. A menção expressa à FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura) indica que o Brasil adota padrões internacionais nesse processo, agregando segurança jurídica e técnica.
Parágrafo único. Os estudos e os testes de equivalência poderão ser realizados por órgãos, por instituições de pesquisa ou por laboratórios, públicos ou privados, credenciados pelo órgão federal competente.
Esse parágrafo único é um dos pontos de destaque: não existe exclusividade de instituições públicas, tampouco limitação a laboratórios estatais. Isso permite dinamismo: desde que haja credenciamento no órgão federal, laboratórios privados também podem realizar tais testes. Você percebe como isso pode acelerar os processos? É, ao mesmo tempo, uma abertura para a inovação e uma responsabilidade, já que o credenciamento é obrigatoriamente fiscalizado.
Quando um requerente deseja obter o registro por equivalência, existe uma etapa prévia: saber se o produto técnico de referência já contém todos os estudos ou dados necessários. O próximo artigo define o procedimento e prazos que o órgão federal registrante deverá seguir para responder ao interessado.
Art. 20. O órgão federal registrante informará ao requerente de registro por equivalência se o produto técnico de referência indicado contém ou não os estudos, os testes, os dados e as informações necessários à avaliação do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação do registro de produto técnico por equivalência.
Note que a lei foi explícita ao prever um prazo bastante reduzido: quinze dias, contados da solicitação de registro, para que o órgão diga ao requerente se o produto técnico de referência possui ou não as informações essenciais para a avaliação. Isso reduz a burocracia e evita que o processo fique “em aberto” indefinidamente. Você percebe a diferença que um prazo exato pode fazer no universo dos registros?
§ 1º Quando o produto técnico de referência indicado não contiver os estudos, os testes, os dados e as informações necessários à avaliação, o órgão federal registrante, ouvidos os demais órgãos, informará ao requerente de registro por equivalência quais produtos técnicos estão aptos a serem indicados como produto técnico de referência para o ingrediente ativo de interesse ou a alternativa de encaminhamento para o pleito de registro, no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo.
Esse dispositivo é um alívio para produtores: caso o produto técnico de referência não tenha todo o acervo de estudos, o órgão federal não pode simplesmente negar o pedido. Ele deve, ouvindo os demais órgãos envolvidos, apresentar ao requerente alternativas viáveis dentro de 30 dias após o prazo inicial de 15 dias. Isso obriga a Administração Pública a atuar com transparência e agilidade, prevenindo a chamada “negação por omissão”.
§ 2º Os produtos técnicos registrados com base em equivalência não poderão ser indicados como produtos técnicos de referência.
Este parágrafo previne um ciclo de registros baseados em equivalência, que poderia comprometer a rastreabilidade e a robustez do processo. Ou seja, somente produtos técnicos que tenham passado por todas as análises e estudos originais (não por equivalência) podem servir como referência para novos registros. Fique atento: esse detalhe costuma ser fonte de “pegadinhas” em provas.
§ 3º Os produtos com registro cancelado poderão ser indicados como produtos técnicos de referência, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação para registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins e contenham os estudos, os testes, os dados e as informações necessários ao registro por equivalência.
Veja o cuidado do legislador: mesmo que um produto tenha tido seu registro cancelado, ele ainda pode servir de referência, desde que os estudos, dados e informações exigidos estejam disponíveis e sejam suficientes segundo a legislação. Isso garante que informações técnicas valiosas não sejam simplesmente descartadas, ampliando o suporte técnico-científico para novos registros.
Na experiência dos concursos, muitos candidatos erram ao presumir que somente produtos com registro vigente podem ser referência, ou que os testes podem ser feitos apenas por órgãos públicos. Os dispositivos acima demonstram, de forma textual, que a lei permite maior flexibilidade — desde que nunca se comprometa a exigência de equivalência comprovada, respaldada por estudos e critérios internacionais.
- Palavras importantes para memorizar: “mesmo ingrediente ativo”, “teor e conteúdo de impurezas”, “perfil toxicológico”, “critérios da FAO”, “credenciamento”, “prazo de 15 e 30 dias”, “produtos cancelados como referência”.
- Cuidado com: Questões que trocam a ordem dos prazos, limitam indevidamente quem pode realizar os testes, ou afirmam que só produtos com registro válido podem ser referência.
- Conexão prática: Imagine uma indústria que precisa lançar um novo produto após o vencimento do registro anterior, mas dispõe de todos os estudos exigidos. A lei permite o uso dessas informações — desde que cumpridas as normas técnicas.
Questões: Registro por equivalência
- (Questão Inédita – Método SID) O registro por equivalência permite que produtos técnicos que possuem o mesmo ingrediente ativo de outros produtos já registrados ingressem no mercado de forma mais ágil, respeitando o perfil toxicológico e a segurança ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um produto seja registrado por equivalência, apenas o ingrediente ativo precisa ser o mesmo, não sendo necessário considerar o teor e conteúdo de impurezas do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que estudos de equivalência possam ser realizados por entidades públicas ou privadas, desde que estejam devidamente credenciadas pelo órgão federal competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao solicitar um registro por equivalência, o requerente deve necessariamente esperar que o órgão informante negue seu pedido caso o produto técnico de referência não apresente os estudos necessários.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos técnicos registrados por equivalência podem ser utilizados como referência para novos registros de outros produtos técnicos à medida que tenham todos os estudos exigidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que o órgão federal deve informar em um prazo máximo de 30 dias ao requerente se o produto técnico de referência possui todos os dados necessários para o registro por equivalência.
Respostas: Registro por equivalência
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente o propósito do registro por equivalência, que visa a agilidade na entrada de produtos no mercado desde que mantenham características de segurança, como perfil toxicológico semelhante ao dos já registrados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois, além do mesmo ingrediente ativo, é necessário que o teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar o perfil toxicológico do produto, assegurando a segurança do consumidor e do meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que tanto órgãos públicos quanto laboratórios privados credenciados realizem os estudos necessários, o que promove maior dinamismo e inovação no processo de registro por equivalência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o órgão não pode simplesmente negar o pedido; ele deve comunicar alternativas viáveis caso o produto de referência não contenha os dados necessários, assegurando a transparência e agilidade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta declaração é falsa, pois apenas produtos que foram submetidos a todas as análises originais podem ser utilizados como referência. Os produtos registrados por equivalência não devem ser indicados como referência, conforme a regulamentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação correta é que o órgão possui um prazo de 15 dias para informar se o produto de referência contém os dados necessários, e não 30 dias. O prazo de 30 dias refere-se ao prazo para informar alternativas quando o produto não possui os dados exigidos.
Técnica SID: PJA
Cadastro de pessoas jurídicas e sistema unificado
O cadastro de pessoas jurídicas e o sistema unificado são elementos centrais do controle estatal sobre agrotóxicos e produtos de controle ambiental. O objetivo dessas exigências é garantir a rastreabilidade, a legalidade das operações e a comunicação eficiente entre empresas e órgãos públicos.
Você encontrará na lei regras minuciosas sobre quem deve se registrar, como esse registro é feito e de que modo as informações são integradas eletronicamente. O texto legal é detalhado: define obrigações tanto para quem produz, importa ou exporta, quanto para quem apenas presta serviços de aplicação, inclusive estabelecendo sistemas de controle totalmente adaptados à realidade tecnológica.
Art. 21. As pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, são obrigadas a promover registro único no órgão federal registrante, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos Estados ou dos Municípios.
O artigo 21 traz uma exigência fundamental: toda pessoa jurídica que atue produzindo, comercializando, importando, exportando ou aplicando agrotóxicos precisa se registrar perante o órgão federal. O registro é único e serve para permitir tanto a identificação das empresas quanto o compartilhamento das informações com estados e municípios.
§ 1º São prestadoras de serviços as pessoas jurídicas que executam trabalho de prevenção, de destruição e de controle de seres vivos considerados nocivos, com a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.
O conceito de prestadora de serviços, conforme o § 1º, é bem amplo: não envolve apenas quem aplica diretamente o produto, mas qualquer empresa cujo serviço envolva a prevenção, destruição ou o controle de seres vivos nocivos por meio desses produtos.
§ 2º Nenhum estabelecimento que exerça as atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
Aqui, a lei protege a segurança e a legalidade. Exige que todos os estabelecimentos atuem necessariamente sob a assistência de um técnico legalmente habilitado. Isso impede o funcionamento de empresas sem o devido acompanhamento profissional, reforçando a importância da responsabilidade técnica.
§ 3º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.
Fique atento a esse detalhe: mesmo que uma empresa tenha mais de um estabelecimento na mesma cidade ou localidade, cada unidade precisa de um registro próprio e independente. Bancas adoram explorar esse tipo de especificidade em provas.
§ 4º Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, estes deverão estar adequadamente isolados dos demais.
O § 4º trata da separação física e organizacional dos produtos. Caso o estabelecimento comercialize outros produtos, os agrotóxicos e afins devem estar devidamente separados, uma medida de controle e segurança que evita contaminações acidentais.
A legislação não para por aí: ela institui um sistema informatizado de abrangência nacional para centralizar e integrar as informações. Isso amplia ainda mais o controle, transparência e rastreabilidade das operações em todo o Brasil.
Art. 22. É instituído o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado, de abrangência nacional, que será implantado, mantido e atualizado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.
Repare no termo “unificado” e “abrangência nacional”. Todo o país passa a contar com um único sistema central, responsabilidade dos órgãos registrantes. A digitalização e a padronização tornam o combate a desvios e irregularidades muito mais eficaz.
§ 1º Deverão ser cadastrados no Sistema de que trata o caput os estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores, as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação, os distribuidores, os profissionais legalmente habilitados, os agricultores usuários e as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.
O § 1º apresenta uma lista fundamental para a prova: esses são os obrigados ao cadastro no sistema. Guarde os termos: produtores, manipuladores, importadores, exportadores, instituições de pesquisa, distribuidores, profissionais habilitados, agricultores e prestadoras de serviços. Todos precisam estar devidamente registrados, sem exceções.
§ 2º O Sistema de que trata o caput será regulamentado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.
A regulamentação do sistema fica a cargo dos próprios órgãos registrantes, dentro das competências legais. Isso garante flexibilidade para ajustes e atualizações – ou seja, o sistema pode ser aprimorado conforme necessidades futuras.
§ 3º O Sistema de que trata o caput será estruturado por meio da captura de dados por via eletrônica dos receituários agronômicos emitidos por profissionais legalmente habilitados.
O funcionamento prático do sistema é possível pela coleta eletrônica dos dados dos receituários agronômicos. Só profissionais habilitados podem emitir esses receituários, e suas informações alimentarão diretamente o banco de dados oficial, fortalecendo a rastreabilidade.
§ 4º A venda de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental aos usuários será feita por meio de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
É essencial saber que, para adquirir agrotóxicos ou produtos de controle ambiental, o usuário precisa de receituário agronômico, emitido por profissional legalmente habilitado. Apenas em hipóteses excepcionais expressas em regulamento será possível fugir dessa regra. Bancas de concursos gostam de inverter o sentido aqui, cuidado para não cair nessas armadilhas.
§ 5º O receituário agronômico eletrônico obtido do Sistema de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I – nome do usuário e endereço;
II – cultura e área ou volumes tratados;
III – local da aplicação e endereço;
IV – nome comercial do produto usado;
V – quantidade empregada do produto comercial;
VI – forma de aplicação;
VII – data da prestação do serviço;
VIII – precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;
IX – identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.
Esse § 5º detalha todos os itens obrigatórios no receituário agronômico. É comum as bancas trocarem ou excluírem algumas dessas informações nas alternativas: memorize cada uma delas. O nome do usuário, cultura, área, local de aplicação, nome comercial do produto, quantidade, forma de aplicação, data da prestação, precauções e assinaturas — tudo é estruturado para garantir máxima segurança e responsabilidade quanto ao uso de agrotóxicos.
Perceba como o sistema cria uma rede de controle desde a emissão do receituário até a efetivação da aplicação, conectando profissionais, usuários, produtos e autoridades em um fluxo unificado de dados.
Dominar os detalhes desses dispositivos reforça sua segurança para identificar pegadinhas de banca, como substituições de termos, omissões ou inversões de etapas e requisitos. Cada expressão legal tem um motivo e serve para fechar lacunas comuns em fiscalizações.
Questões: Cadastro de pessoas jurídicas e sistema unificado
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema unificado de cadastro de pessoas jurídicas para controle de agrotóxicos visa garantir a rastreabilidade e a legalidade das operações realizadas por empresas que atuam na produção, comércio ou aplicação desses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as empresas que aplicam diretamente os agrotóxicos precisam se registrar no órgão federal competente, desconsiderando as que importam ou comercializam esses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro para cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa é independente, mesmo que todos estejam localizados na mesma cidade, conforme os requisitos legais estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O receituário agronômico, exigido para a venda de agrotóxicos, pode ser emitido por qualquer profissional, sem a necessidade de habilitação legal, a depender da regulamentação aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação requer que os dados dos receituários agronômicos sejam alimentados diretamente em um sistema nacional, que centraliza as informações sobre a utilização de agrotóxicos em todo o Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento dos agrotóxicos deve ser feito de forma isolada dos outros produtos, como parte de um sistema que assegura a segurança e evita contaminações acidentais.
Respostas: Cadastro de pessoas jurídicas e sistema unificado
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado descreve corretamente a função do sistema unificado, que é efetivamente centralizar as informações para assegurar a legalidade e rastreabilidade das operações. A legislação estabelece isso como um dos seus principais objetivos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro é obrigatório para todas as pessoas jurídicas que atuam em qualquer das funções relacionadas ao agrotóxico, incluindo produção, importação, exportação e prestação de serviços, abrangendo assim um espectro muito mais amplo do que apenas a aplicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a lei especifica que cada estabelecimento deve ter seu registro próprio, garantindo que as informações de cada localidade sejam documentadas e controladas de forma individualizada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que somente profissionais legalmente habilitados podem emitir o receituário agronômico. Essa exigência é fundamental para assegurar a responsabilidade no uso de agrotóxicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei institui um sistema informatizado unificado que centraliza as informações através da coleta eletrônica dos receituários, promovendo controle eficaz e rastreabilidade das operações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto e reflete a exigência legal de que os agrotóxicos e produtos de controle ambiental devem ser armazenados separados dos demais produtos, garantindo assim a segurança na sua utilização e manuseio.
Técnica SID: PJA
Alterações de registro e reanálises de produtos (arts. 26 a 33)
Alterações isentas de avaliação técnica
As alterações de registro que não precisam de avaliação técnica são um dos pontos que mais geram dúvidas em provas – e também na prática para quem atua no setor regulado. Entender quais mudanças podem ser realizadas somente com homologação pelo órgão registrante é essencial, pois evita indeferimentos, atrasos e confusões sobre o procedimento correto.
A lei é bastante detalhada ao listar, em incisos, cada situação que se enquadra nessa dispensa de análise técnica. Fique atento aos termos exatos utilizados: muitos deles aparecem “esticados” em avaliações de concurso justamente para confundir, usando palavras semelhantes mas com sentido diferente. Exercer o olhar cuidadoso e técnico faz toda a diferença.
Art. 26. São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I – marca comercial, razão social e transferências de titularidade;
II – exclusão de fabricantes;
III – inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
IV – inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
V – alteração de endereço do titular de registro;
VI – alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;
VII – exclusão de culturas ou alvos biológicos;
VIII – inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.
Veja como o caput do artigo delega ao órgão registrante apenas o papel de homologar (ou seja: reconhecer e registrar formalmente) essas alterações. Não há necessidade de estudo técnico ou análise de mérito — basta que a documentação esteja em conformidade e a solicitação seja feita corretamente.
- Marca comercial, razão social e transferência de titularidade: qualquer alteração nesses pontos é automática, desde que informada, sem demandar análise técnica prévia.
- Exclusão de fabricantes: retirar um fabricante da cadeia já autorizada é procedimento direto.
- Inclusão e exclusão de formulador, manipulador e importador: essa possibilidade depende apenas dos nomes constarem na lista positiva do órgão federal (atenção a esse detalhe — as questões costumam inverter a ordem ou misturar categorias para induzir erro!).
- Inclusão e exclusão de embalagens: também vinculadas à lista positiva publicada pelo órgão federal registrante.
- Alteração de endereço do titular de registro e alteração de endereço e razão social de fabricante, formulador e manipulador: permitida sem avaliação técnica, mas note a condição: “desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril”. Ou seja, não se pode trocar a fábrica de lugar sem avaliação técnica.
- Exclusão de culturas ou alvos biológicos: por exemplo, retirar da bula a indicação de uso para determinada cultura. Isso é simplificado e não exige estudo técnico adicional.
- Inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou técnico equivalente no registro do produto formulado: essa é uma exceção muito específica e pode ser facilmente confundida em provas. Só é permitida se o fabricante já for aprovado anteriormente.
Depois de saber o que está isento, é fundamental dominar as exigências processuais para pedir a homologação. O procedimento está relacionado à forma de submissão dos requerimentos, atualização de listas pelo órgão registrante, prazos e responsabilidade sobre a veracidade das informações apresentadas.
§ 1º Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.
A preferência pelo formato eletrônico imprime agilidade ao processo, permitindo mais transparência e rastreabilidade. Embora a lei use “preferencialmente”, indicativo de não ser absolutamente obrigatório, as provas gostam de inverter isso — cuidado para não cair na “pegadinha” de que o pedido deve “obrigatoriamente” ser eletrônico.
§ 2º O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.
Essa lista positiva é o alicerce para as mudanças automáticas nas categorias de embalagens e formuladores, além de manipuladores e importadores. A lei exige publicação e atualização periódica, permitindo controle externo – inclusive dos próprios fiscalizados.
§ 3º Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.
Atenção ao prazo: qualquer alteração homologada exige que rótulos e bulas sejam ajustados em até 12 meses após a efetivação da alteração. Descuidar desse prazo pode resultar em penalidades administrativas ou mesmo em questionamento judicial da regularidade do produto.
§ 4º A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.
O princípio da responsabilidade sobre a veracidade das informações está expresso no texto legal. Se houver informação errada, inexata ou incompleta nesse processo simplificado, a penalidade recai sobre a empresa registrante, e não sobre o órgão que apenas homologou a alteração.
Pense em um cenário prático: uma empresa troca a razão social e pede homologação. Caso ela informe erroneamente o novo nome ou inclua dados não condizentes com o registro original, responderá pelas consequências – inclusive por eventuais prejuízos causados ao poder público ou terceiros.
- Você percebe por que o caput detalha todos os tipos de alteração isenta? Nas provas, é comum aparecerem alternativas que incluem ou omitem hipóteses, testando exatamente seu domínio das expressões exatas da lei.
- Reforce o hábito: apenas as alterações listadas no artigo 26 são isentas. Qualquer modificação que extrapole essas categorias vai exigir avaliação técnica, conforme os dispositivos posteriores.
Dominar esse artigo significa ganhar pontos preciosos naquelas questões que trocam “inclusão” por “alteração”, acrescentam termos não previstos ou embaralham categorias. Com o texto legal sempre ao seu lado, seu olhar de especialista em leitura técnica e interpretação minuciosa fica cada vez mais afiado.
Questões: Alterações isentas de avaliação técnica
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações de registro que não necessitam de avaliação técnica incluem mudanças na razão social, exclusão de fabricantes e a inclusão de formuladores listados pelo órgão registrante.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de um fabricante que não conste na lista positiva do órgão registrante é uma alteração isenta de avaliação técnica, segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração de endereço do titular de registro exige avaliação técnica, salvo se o novo endereço for na mesma localidade geográfica da unidade fabril.
- (Questão Inédita – Método SID) A empresa registrante que solicitar a homologação de uma alteração deve fazê-lo obrigatoriamente em formato eletrônico, conforme a exigência da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O titular de registro tem um prazo de 12 meses para adequar os rótulos e bulas de produtos após a homologação de alterações isentas de avaliação técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas no processo de homologação de alterações isentas de avaliação técnica recai sobre o órgão registrante.
Respostas: Alterações isentas de avaliação técnica
- Gabarito: Certo
Comentário: As modificações mencionadas estão claramente descritas como isentas de avaliação técnica, conforme as disposições legais, desde que atendam aos critérios estabelecidos pelo registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a inclusão de um fabricante somente é considerada isenta de avaliação técnica se este já estiver listado na lista positiva do órgão registrante. Portanto, essa afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Alterações de endereço do titular de registro estão isentas de avaliação técnica, desde que não ocorra mudança física ou geográfica da unidade fabril, conforme estabelecido na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a legislação indique que o formato eletrônico é preferencial, não há obrigação legal que torne esse formato absolutamente mandatório. Portanto, a afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que qualquer alteração homologada deve resultar na atualização dos rótulos e bulas no prazo máximo de 12 meses, garantindo a conformidade do produto no mercado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela veracidade das informações é da empresa registrante, conforme previsão legal, que deverá responder por eventuais inconsistências nos dados apresentados durante o processo de homologação.
Técnica SID: SCP
Alterações técnicas sujeitas à avaliação
O tema das alterações técnicas sujeitas à avaliação em registros de agrotóxicos e produtos de controle ambiental pode confundir até quem já tem boa noção do processo regulatório. Atenção total: somente determinadas alterações exigem avaliação técnica dos órgãos competentes. Elas envolvem elementos diretamente ligados à composição, ao processo produtivo e às especificações do produto.
Saber distinguir quais alterações são avaliadas tecnicamente e quais são apenas homologadas faz enorme diferença, tanto para interpretações jurídicas quanto para a resolução de questões objetivas. Fique atento aos termos específicos e não confunda as hipóteses do artigo seguinte (alterações automáticas) com este, que trata das mudanças que exigem análise detalhada. O detalhamento trazido a seguir é peça-chave para não ser surpreendido em provas.
Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I – processo produtivo; (Promulgação partes vetadas)
II – especificações do produto técnico e formulado; (Promulgação partes vetadas)
III – alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos; (Promulgação partes vetadas)
IV – inclusão de fabricante;
V – adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas nas monografias.
§ 1º O órgão registrante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito, as alterações requeridas nos termos deste artigo ou solicitar complementação de informações para atendimento do pleito e, neste caso, os prazos obedecerão à regra prevista no art. 12 desta Lei.
§ 2º Toda autorização de alteração de dados de registro realizada pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura ou do meio ambiente passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do respectivo órgão.
§ 3º Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação das alterações.
Pare e destaque: as alterações listadas nos incisos I a V do caput do artigo 27 só podem ser implementadas após análise criteriosa do órgão registrante. Por exemplo, imagine uma empresa que deseje mudar o processo produtivo ou modificar matérias-primas do produto. Isso exige uma avaliação técnica para garantir que novas condições não comprometam a segurança ou eficácia do produto. O mesmo vale para inclusão de novo fabricante, atualização de especificações técnicas e adequação relacionada a resíduos em culturas já indicadas nas monografias.
Repare no prazo máximo de 180 dias para resposta do órgão regulador. O processo pode ser interrompido se houver solicitação de complementação de informações, retomando-se após a empresa atender ao pedido. Saber identificar esse procedimento cronológico protege você das pegadinhas comuns em questões objetivas.
Outro ponto importante: qualquer autorização para alteração de dados só produz efeitos a partir da publicação oficial no Diário Oficial da União ou no site do órgão. Não basta conceder a alteração; é essencial a publicidade do ato, garantindo transparência e segurança jurídica no processo.
Ao final, caso a alteração seja procedida, surge para o titular do registro a obrigação de atualizar rótulos e bulas dos produtos já a partir das novas condições — e existe prazo exato para isso: 12 meses a contar da publicação da alteração. Palavras como “obrigado”, “proceder”, “alterações” e “12 meses” precisam estar na ponta da língua para evitar erros de interpretação. Imagine a clássica questão que troca 12 meses por 6 meses ou omite a obrigatoriedade da atualização nos rótulos: são pegadinhas típicas em provas.
Agora, vale retomar: o artigo anterior (art. 26) trata das alterações isentas de avaliação técnica, já o artigo 27 trata exclusivamente das que precisam de análise detalhada. A diferenciação entre esses dispositivos garante domínio sobre a estrutura legal do tema e fortalece seu desempenho nas questões interdisciplinares.
- Processo produtivo, especificações técnicas, matérias-primas, inclusão de fabricante e atualização relacionada a resíduos em culturas já indicadas só podem ser alterados após avaliação técnica.
- Prazos e consequências do procedimento estão expressamente estabelecidos.
- A obrigatoriedade de atualização de rótulos e bulas está condicionada à publicação oficial do ato autorizativo.
Treinando o olhar para as palavras e vínculos normativos, você desenvolve uma leitura precisa e diferenciada, fundamental para provas de alto nível. Fique atento às expressões “avaliadas tecnicamente”, “órgão registrante”, “prazo de 180 dias” e ao ciclo de publicação das decisões. Detalhes fazem toda a diferença — e é bem aqui que muitos são eliminados.
Questões: Alterações técnicas sujeitas à avaliação
- (Questão Inédita – Método SID) As alterações técnicas sujeitas à avaliação em registros de agrotóxicos referem-se a mudanças que envolvem aspectos como composição, processo produtivo e especificações do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as alterações de registro de produtos de controle ambiental são automaticamente homologadas e não exigem avaliação técnica prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para que o órgão registrante autorize ou indeferido um pedido de alteração técnica é de 180 dias, contados a partir do recebimento do pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de um novo fabricante em um registro de produto de controle ambiental não requer avaliação técnica pelo órgão registrante, pois trata-se de uma alteração administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a autorização de alteração de registro, a atualização de rótulos e bulas dos produtos deve ser realizada em um prazo de 12 meses contados da publicação da autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) As alterações do processo produtivo de um produto de controle ambiental podem ser realizadas sem a necessidade de avaliação prévia, uma vez que estão isentas de exigências técnicas.
Respostas: Alterações técnicas sujeitas à avaliação
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, pois as alterações elencadas são exatamente aquelas que exigem avaliação técnica dos órgãos competentes, visando garantir a segurança e eficácia dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois apenas algumas alterações, especificamente listadas na legislação, exigem avaliação técnica, enquanto outras podem ser homologadas sem essa necessidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma estabelece claramente que o prazo para autorização ou indeferimento é de 180 dias, refletindo a rigorosidade do processo regulatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada, pois a inclusão de um novo fabricante é uma das alterações que exige uma avaliação técnica detalhada antes de ser implementada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O titular do registro tem 12 meses para atualizar rótulos e bulas após a publicação da autorização no Diário Oficial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois alterações no processo produtivo devem ser avaliadas tecnicamente pelo órgão competente, garantido a segurança do produto.
Técnica SID: PJA
Processo e prazos para reanálise
O processo de reanálise de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e seus afins está rigorosamente normatizado nos artigos 28 a 33 da Lei Federal nº 14.785/2023. Acompanhar cada detalhe previsto nesses artigos é essencial: pequenas variações no prazo, competências dos órgãos ou hipóteses permitidas já servem de “pegadinha” para enganar candidatos. O procedimento é centralizado e coordenado por órgãos federais específicos, que também podem solicitar informações técnicas adicionais conforme a necessidade da análise.
Perceba: além de fixar responsabilidades, a lei detalha como ocorre a reanálise, quais são os prazos máximos, em que situações pode haver prorrogação e como ficam as atividades de registro e comercialização durante esse período. Fique atento também ao tratamento isonômico entre requerentes.
Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise. (Promulgação partes vetadas)
O artigo 28 define a figura central do processo: o órgão federal do setor da agricultura lidera toda reanálise relativa a agrotóxicos. Existe a possibilidade de buscar auxílio técnico dos setores da saúde e do meio ambiente. Situação semelhante se aplica ao setor ambiental quando a reanálise for sobre produtos de controle ambiental.
Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise. (Promulgação partes vetadas)
O parágrafo único reforça o protagonismo do setor ambiental no tocante aos produtos de controle ambiental, com direito a recorrer à expertise da saúde para eventuais complementações técnicas. Essa distinção de competência é ponto típico de pergunta conceitual de reconhecimento (TRC).
Art. 29. As reanálises dos agrotóxicos e afins deverão ser realizadas e concluídas no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por 6 (seis) meses mediante justificativa técnica, sem prejuízo da análise de pleitos e de alterações de registro em tramitação, bem como da manutenção da comercialização, da produção, da importação e do uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.
Note a importância do prazo: 1 ano, com possível prorrogação de 6 meses caso haja justificativa técnica. Não é uma janela aberta indefinidamente — é necessário justificar tecnicamente toda prorrogação. Além disso, o artigo garante que processos em andamento e a comercialização/uso do produto não ficam automaticamente suspensos durante a reanálise. Uma alteração sutil nesse detalhe pode invalidar uma alternativa em questão de múltipla escolha!
§ 1º O órgão federal responsável pelo setor da agricultura deverá desenvolver um plano fitossanitário de substituição do produto, com vistas ao controle de alvos biológicos que porventura possam ficar sem alternativas para manejo integrado de pragas.
O §1º determina a obrigatoriedade do desenvolvimento de um plano fitossanitário de substituição do produto. Imagine um agrotóxico sob reanálise que, sendo suspenso, deixaria produtores sem proteção contra uma praga específica: o plano garante estratégias alternativas para evitar esse “vácuo”.
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise. (Promulgação partes vetadas)
Há uma nuance importante: durante a reanálise, é possível conceder registro a produtos com o ingrediente ativo em análise, até que haja decisão final. Esse detalhe é frequentemente explorado pelos exames que buscam distinguir hipóteses de suspensão automática versus manutenção das atividades regulares.
Art. 30. As reanálises dos produtos de controle ambiental e afins deverão ser realizadas e concluídas no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por 6 (seis) meses mediante justificativa técnica, sem prejuízo da análise de pleitos e de alterações de registro em tramitação, bem como da manutenção da comercialização, da produção, da importação, da exportação e do uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.
O artigo 30 reproduz, para produtos de controle ambiental, o mesmo prazo (1 ano + possível prorrogação de 6 meses). Novamente, nenhuma atividade comercial, produtiva ou processual fica automaticamente suspensa durante a reanálise. Fique atento à expressão “da comercialização, da produção, da importação, da exportação e do uso”, pois a inclusão ou omissão de um desses termos pode ser cobrada pelo método SCP.
§ 1º Durante a reanálise, o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente deverá desenvolver um plano de controle ambiental sistêmico de substituição do produto, com vistas ao controle de alvos biológicos que porventura possam ficar sem alternativas de manejo.
Assim como no setor da agricultura, o meio ambiente precisa providenciar plano sistêmico para manter alternativas eficazes de controle ambiental durante a eventual suspensão ou restrição de produtos.
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise. (Promulgação partes vetadas)
O §2º reforça, no contexto do meio ambiente, a possibilidade de concessão de registros durante a reanálise — a proibição só ocorre ao final, se for o caso, no momento das decisões registradas em ata.
Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:
I – manter o registro sem alterações;
II – manter o registro mediante a necessária adequação;
III – propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;
IV – restringir a comercialização;
V – proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;
VI – proibir, suspender ou restringir o uso;
VII – cancelar ou suspender o registro.
Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.
Ao término da reanálise, sete diferentes hipóteses decisórias estão previstas: desde manter o registro exatamente como está, exigir adequações, alterar formulação/dose/uso, restringir ou proibir comercialização, limitar produção/importação, vedar o uso e, no limite, até cancelar ou suspender o registro. Antes de aplicar restrições mais drásticas (incisos IV a VII), é obrigatório adotar as medidas preventivas dos arts. 29 e 30: planos de substituição.
Art. 32. Em nenhuma hipótese será dado tratamento diferenciado entre as empresas com requerimentos ou com alteração de registro em tramitação e as empresas com registro ou com permissão para comercialização, produção, importação, exportação e uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.
O artigo 32 reforça a isonomia: mesmo durante a reanálise, não pode haver qualquer distinção de tratamento entre empresas com processos em tramitação e aquelas que já têm permissão ou registro para o mesmo ingrediente ativo. A banca adora inverter esse dispositivo para criar alternativas falsas do tipo “terão preferência os requerentes mais antigos…” ou “empresas já registradas não podem ser afetadas…” Que tal uma aplicação da Técnica PJA aqui?
Art. 33. É vedada a reanálise de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que se fundamente em relatórios, dados e informações fornecidos somente por interessado detentor do registro.
Finalmente, atenção especial ao artigo 33: não se pode iniciar reanálise fundamentada apenas em relatórios, dados e informações produzidos exclusivamente por quem detém o registro. O intuito da lei é evitar decisões baseadas em fontes unilaterais, garantindo maior segurança e independência técnica ao processo regulatório.
Perceba quão detalhado é o processo: prazos exatos, hipóteses de prorrogação, garantias de continuidade das atividades e ausência de diferenciação entre empresas. O candidato que dominar essas nuances normativas, atento às palavras e expressões-chave, garantirá vantagem clara diante dos concorrentes.
Questões: Processo e prazos para reanálise
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal do setor da agricultura assume a coordenação do processo de reanálise de agrotóxicos e pode solicitar informações técnicas de outros órgãos para auxiliar na análise.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de reanálise de produtos de controle ambiental, a legislação garante que a comercialização e uso desses produtos estejam suspensos até a conclusão da reanálise.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de reanálise de agrotóxicos, caso a análise não seja concluída no prazo de um ano, é permitido um prazo máximo de prorrogação de até 12 meses sem a necessidade de justificativa técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que tanto o órgão do setor da agricultura quanto o do meio ambiente devem desenvolver planos de substituição de produtos durante a reanálise para evitar lacunas no manejo de pragas e controle ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei proíbe a reanálise de registro de agrotóxicos que se baseiem exclusivamente em informações fornecidas pelo interessado detentor do registro, buscando garantir imparcialidade na análise técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas que estão com pedidos de alteração de registro em tramitação não têm o mesmo tratamento das que já possuem o registro, podendo ser priorizadas nas avaliações durante o processo de reanálise.
Respostas: Processo e prazos para reanálise
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo mencionado especifica que o órgão federal responsável pela agricultura é o coordenador do processo de reanálise de agrotóxicos e tem a prerrogativa de solicitar apoio técnico de órgãos de saúde e meio ambiente. Isso é crucial para garantir uma análise completa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que as atividades de comercialização, produção, importação e uso de produtos não ficam automaticamente suspensas durante a reanálise, permitindo que os produtos continuem a ser utilizados até que uma decisão final seja tomada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de prorrogação máximo para a reanálise de agrotóxicos é de 6 meses, desde que haja uma justificativa técnica, e não 12 meses. Essa informação é essencial para a correta compreensão dos prazos estabelecidos pela lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que ambos os órgãos precisam desenvolver planos específicos de substituição para garantir que não haja interrupções no manejo de pragas e controle ambiental, assegurando alternativas durante a reanálise.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo em questão expressamente proíbe iniciar reanálises que dependam apenas de dados unilaterais do titular do registro, o que visa evitar vícios de imparcialidade e assegurar uma avaliação técnica adequada e confiável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que deve haver igualdade de tratamento entre empresas com processos em tramitação e aquelas que já têm registro, não permitindo priorização para qualquer um dos lados, o que assegura a isonomia no processo.
Técnica SID: SCP
Medidas e consequências das reanálises
A reanálise de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins é um processo indispensável previsto na Lei nº 14.785/2023. Ela garante que produtos já registrados possam ser reavaliados à luz de novos dados, dúvidas, avanço técnico-científico ou alertas internacionais. Se o produto representa riscos, o registro pode sofrer alterações, restrições ou até ser cancelado.
O início do processo de reanálise fica sob a responsabilidade de órgãos federais específicos: para agrotóxicos, o órgão do setor da agricultura coordena; já para produtos de controle ambiental, a coordenação cabe ao órgão do meio ambiente. A lei é bastante clara sobre essa divisão de competências e os possíveis desdobramentos do procedimento.
Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise. (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise. (Promulgação partes vetadas)
Observe que a lei prevê uma atuação coordenada e multissetorial, ainda que a liderança do processo acometa a apenas um órgão conforme o tipo do produto. A consulta a outros órgãos reforça a necessidade de análise técnica ampla, agregando perspectivas da saúde e do meio ambiente. Essa regra evita decisões unilaterais e aumenta a confiabilidade do resultado.
Além da coordenação, a lei estabelece prazo para concluir uma reanálise – evitando processos indefinidos que prejudiquem tanto o interesse público quanto a segurança jurídica dos fabricantes e usuários.
Art. 29. As reanálises dos agrotóxicos e afins deverão ser realizadas e concluídas no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por 6 (seis) meses mediante justificativa técnica, sem prejuízo da análise de pleitos e de alterações de registro em tramitação, bem como da manutenção da comercialização, da produção, da importação e do uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.
§ 1º O órgão federal responsável pelo setor da agricultura deverá desenvolver um plano fitossanitário de substituição do produto, com vistas ao controle de alvos biológicos que porventura possam ficar sem alternativas para manejo integrado de pragas.
§ 2º (VETADO).
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise. (Promulgação partes vetadas)
Note que há uma preocupação em evitar que a reanálise interrompa bruscamente a produção ou o uso dos produtos. A lei permite que, mesmo durante a reanálise, novas autorizações possam ser concedidas, e o comércio do produto não precisa ser imediatamente suspenso.
A obrigatoriedade do “plano fitossanitário de substituição” surge como salvaguarda. Se o produto em análise vier a ser restrito, suspenso ou proibido, não se pode deixar produtores, agricultores e o sistema produtivo sem alternativas para o controle de pragas — esse plano, então, precisa ser planejado durante a reanálise.
Em relação aos produtos de controle ambiental, o texto legal também garante previsão semelhante, respeitando as peculiaridades ambientais no processo.
Art. 30. As reanálises dos produtos de controle ambiental e afins deverão ser realizadas e concluídas no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por 6 (seis) meses mediante justificativa técnica, sem prejuízo da análise de pleitos e de alterações de registro em tramitação, bem como da manutenção da comercialização, da produção, da importação, da exportação e do uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.
§ 1º Durante a reanálise, o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente deverá desenvolver um plano de controle ambiental sistêmico de substituição do produto, com vistas ao controle de alvos biológicos que porventura possam ficar sem alternativas de manejo.
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise. (Promulgação partes vetadas)
O foco desse dispositivo é garantir que o Brasil não fique desassistido no controle de agentes biológicos perigosos no ambiente por conta de uma suspensão apressada. Pense em situações de surto de pragas em florestas ou ambientes aquáticos: a substituição planejada evita lacunas na defesa ambiental.
O momento decisivo da reanálise se dá ao final do procedimento, quando o órgão registrante deve adotar uma medida entre um rol fixado em lei. O artigo seguinte é determinante para concursos: memorize cada alternativa prevista expressamente.
Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:
I – manter o registro sem alterações;
II – manter o registro mediante a necessária adequação;
III – propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;
IV – restringir a comercialização;
V – proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;
VI – proibir, suspender ou restringir o uso;
VII – cancelar ou suspender o registro.
Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.
Esse conjunto de consequências possíveis traz o que pode acontecer após uma reanálise: desde manter o registro como está (inciso I), até alternativas mais drásticas como o cancelamento (inciso VII). Repare no uso do termo “propor” no inciso III — o órgão pode sugerir mudanças em formulação, dose ou uso, sinalizando possibilidade de diálogo ou adequações técnicas em vez de simples retirada do produto do mercado.
O parágrafo único exige que, antes de restringir comercialização, produção, importação, uso ou cancelar o registro (incisos IV a VII), sejam implementadas, sempre que aplicável, medidas como a elaboração dos planos substitutivos previstos nos arts. 29 e 30. O objetivo é não gerar vácuo regulatório nem prejudicar o controle fitossanitário ou ambiental no país.
A lei busca isonomia entre empresas, prevenindo qualquer benefício indevido ao tratar de pedidos em andamento durante reanálises.
Art. 32. Em nenhuma hipótese será dado tratamento diferenciado entre as empresas com requerimentos ou com alteração de registro em tramitação e as empresas com registro ou com permissão para comercialização, produção, importação, exportação e uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.
Toda empresa, independentemente do estágio do seu processo administrativo relacionado ao produto em reanálise, será submetida às mesmas regras e decisões derivadas do procedimento de reavaliação. Isso evita distorções no mercado e assegura transparência na administração pública.
Por fim, a lei traz um alerta relevante quanto à fonte de dados para as reanálises: não se aceita que a revisão de registros seja fundamentada apenas em informações apresentadas por quem detenha o interesse no registro, como fabricantes ou titulares.
Art. 33. É vedada a reanálise de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que se fundamente em relatórios, dados e informações fornecidos somente por interessado detentor do registro.
A exigência de fontes diversas traz mais credibilidade ao processo, forçando que a Administração Pública busque dados técnicos mais amplos, amparando a decisão em múltiplas perspectivas e, assim, protegendo o interesse público e a saúde coletiva.
Leia cada termo com atenção, pois detalhes como o prazo de até um ano, a possibilidade de prorrogação, a obrigatoriedade de planos substitutivos e a ampla gama de consequências na reanálise costumam ser pontos de pegadinha em provas. Dominar essa sequência de dispositivos torna sua interpretação muito mais segura.
Questões: Medidas e consequências das reanálises
- (Questão Inédita – Método SID) A reanálise de agrotóxicos e produtos de controle ambiental pode ser iniciada com base em novos dados científicos, garantindo que os riscos associados sejam reavaliados e, se necessário, o registro do produto seja alterado ou cancelado.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de reanálise, o órgão responsável pela agricultura não é obrigado a desenvolver um plano fitossanitário de substituição, pois isso não é uma exigência da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que, mesmo durante uma reanálise, novas autorizações para comercialização de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise possam ser concedidas, não interrompendo o fluxo de mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição ou restrição da comercialização de um produto de controle ambiental, após a reanálise, não precisa seguir um plano de substituição prévio, podendo ser decidida imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão registrante, ao final do processo de reanálise, deve necessariamente optar por manter o registro com alterações, não havendo opção de manter o registro sem mudanças.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que as reanálises de registro de produtos de controle ambiental podem ser fundamentadas apenas em relatórios apresentados pelos responsáveis legais, sem a necessidade de outras fontes de informação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estipulado para a conclusão das reanálises de agrotóxicos é de até um ano, podendo ser prorrogado por mais seis meses, com base em justificativa técnica.
Respostas: Medidas e consequências das reanálises
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a reanálise visa avaliar os riscos atualizados dos produtos, podendo levar a mudanças no registro, conforme determinado pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O órgão responsável pela agricultura deve sim desenvolver um plano fitossanitário de substituição durante a reanálise, garantindo a continuidade do manejo de pragas e a segurança dos produtos no mercado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação previne a interrupção na comercialização, garantindo que novas autorizações possam ocorrer enquanto a reanálise está em andamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a lei estipula que devem ser adotadas medidas como a adoção de planos substitutivos antes de restringir a comercialização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a lei prevê que o órgão pode optar tanto por manter o registro sem alterações quanto por adequá-lo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, pois a lei proíbe que a reanálise se baseie apenas nas informações fornecidas pelos interessados, exigindo uma abordagem mais ampla e diversificada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação realmente prevê um prazo de até um ano para a reanálise, que pode ser estendido mediante justificativa técnica.
Técnica SID: TRC