O conhecimento detalhado do Decreto Estadual nº 3.287/1997 é fundamental para quem almeja cargos ligados à fiscalização e à defesa agropecuária nos concursos públicos estaduais do Paraná. Essa norma disciplina todo o funcionamento das ações de sanidade vegetal, das responsabilidades dos proprietários rurais e dos municípios, das competências exclusivas da SEAB e dos processos administrativos relacionados às infrações fitossanitárias.
Mais do que conhecer conceitos superficiais, o candidato precisa ser capaz de diferenciar dispositivos, identificar obrigações e reconhecer as etapas e peculiaridades do processo administrativo, com especial atenção para as penalidades, meios de defesa e gradação de sanções. A aula contemplará a literalidade dos dispositivos até o art. 77, sem omissões, facilitando a compreensão de cada detalhe exigido por bancas como a CEBRASPE.
Acordos fitossanitários e competências da SEAB (arts. 41 e 42)
Celebração de acordos com municípios
Uma das estratégias centrais no combate a doenças, pragas e plantas invasoras em âmbito estadual consiste na colaboração entre a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) e os governos municipais. O Decreto Estadual nº 3.287/1997 disciplina essa interação, detalhando quando e como os acordos podem ser celebrados, além de definir as competências da SEAB nesses casos. A compreensão literal desses dispositivos é indispensável, pois o texto legal exige atenção total aos termos empregados, inclusive quanto ao papel de coordenação e fiscalização da SEAB.
Note que há uma ênfase no termo “poderá celebrar acordos”, mostrando que não se trata de um dever absoluto, mas de uma faculdade da SEAB diante de determinadas situações identificadas nos municípios. Veja o dispositivo a seguir:
Art. 41 – A SEAB poderá celebrar acordos objetivando a viabilização de medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias com os governos dos municípios em cujos territórios foram constatados doença, praga ou planta invasora.
Observe que a celebração do acordo é direcionada especificamente aos municípios onde já foi constatada doença, praga ou planta invasora. A ideia é permitir respostas rápidas e integradas ao problema. Outro ponto essencial é que essas medidas abrangem não apenas a erradicação de doenças e pragas, mas também o controle, a vigilância e a educação fitossanitária — o termo guarda um sentido amplo e integrador.
Mesmo quando o acordo é firmado, a responsabilidade por coordenar e fiscalizar as ações não é transferida aos municípios. Essa competência permanece centralizada na SEAB, conforme deixa claro o primeiro parágrafo do artigo:
§1º – A coordenação e fiscalização das medidas erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias tratadas neste artigo são de competência da SEAB.
Aqui está um dos detalhes mais relevantes para não ser surpreendido por pegadinhas em provas: ainda que haja participação dos municípios, o comando, acompanhamento e controle seguem sendo atribuições da SEAB. Assim, caso caia uma questão trocando as competências, cuidado: o texto é claro quanto à centralidade da SEAB nessas funções.
E se não houver acordo entre SEAB e município? O parágrafo seguinte pega muitos candidatos desatentos, que podem imaginar ser obrigatório o ajuste prévio. No entanto, o texto confere à SEAB poderes para agir mesmo na ausência do acordo municipal:
§ 2º – A não celebração de acordos com os governos municipais não impede a SEAB determinar a aplicação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias.
O destaque aqui é absoluto: a competência da SEAB de decidir e implementar ações fitossanitárias é inafastável, mesmo sem anuência municipal. Assim, não caia na armadilha de pensar que a atuação da Secretaria dependeria de autorização ou parceria formal com os municípios.
Quando a disseminação da doença, praga ou planta invasora já atingiu patamares mais amplos, surge uma competência concorrente entre estado e município, detalhada no artigo seguinte. Perceba o sentido técnico da palavra “concorrentemente” e observe quem é responsável pela efetivação das medidas nessas situações:
Art. 42 – Disseminada a doença, praga ou planta invasora, competirá concorrentemente aos governos municipais interessados, a efetivação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias objetivadas à proteção da agropecuária.
Aqui, o município passa a ter papel ativo na execução das ações necessárias em seu território, sempre visando à proteção da agropecuária local. O termo “concorrente” denota que tanto SEAB quanto município possuem atribuições nesse contexto — ou seja, não há exclusividade de competência. Isso quer dizer que ambos podem (e devem) atuar conjuntamente ou paralelamente, fortalecendo a resposta às ameaças fitossanitárias.
A atuação municipal, porém, não ocorre de forma isolada ou desvinculada da autoridade estadual. O parágrafo único do artigo 42 sublinha o papel da SEAB como órgão coordenador e fiscalizador, reafirmando seu protagonismo institucional:
Parágrafo único – Compete à SEAB estimular, coordenar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelos governos municipais.
Na prática, mesmo com participação ativa dos municípios, a SEAB permanece como responsável final pelo estímulo, pela direção e pela fiscalização das ações municipais. Em um possível cenário de prova, tenha atenção se a questão propuser que o município desenvolve, coordena e fiscaliza suas ações de forma autônoma: isso não corresponde ao dispositivo legal.
Nesse conjunto de dispositivos, o examinador frequentemente explora as nuances das competências, testando se o candidato percebe quem detém o poder de coordenação e se a ausência de acordo pode impedir as ações. Por isso, retome os trechos literais nos estudos para não ser surpreendido por trocas de palavras ou inversões de atribuições nos enunciados.
Em síntese, o artigo 41 traz a possibilidade de acordos entre SEAB e municípios para viabilizar medidas fitossanitárias, mas reserva à Secretaria a competência de coordenar e fiscalizar. O artigo 42 amplia o protagonismo dos municípios após a disseminação do problema, sem jamais afastar o papel central da SEAB na condução, estímulo e fiscalização dos trabalhos realizados em nível municipal. Essas distinções, se bem compreendidas, garantem ao concurseiro mais segurança ao enfrentar questões de prova e reforçam o entendimento prático do conteúdo jurídico.
Questões: Celebração de acordos com municípios
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 3.287/1997 autoriza a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) a celebrar acordos com os municípios, com o objetivo de implementar medidas fitossanitárias em áreas onde foram identificadas doenças, pragas ou plantas invasoras.
- (Questão Inédita – Método SID) A celebração de acordos entre a SEAB e os governos municipais é uma obrigação da Secretaria para a implementação de medidas de controle fitossanitário, independentemente da situação constatada nos municípios.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que não haja um acordo formal entre a SEAB e os municípios, a Secretaria pode determinar a aplicação de medidas fitossanitárias quando considerar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) O município assume total responsabilidade pela execução das ações fitossanitárias, uma vez que a SEAB celebra um acordo com os governos municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a disseminação de uma doença, praga ou planta invasora, as competências para aplicar as medidas fitossanitárias são compartilhadas entre a SEAB e os municípios, sem que um tenha um papel superior ao outro.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência da SEAB para coordenar e fiscalizar ações fitossanitárias se aplica somente quando existem acordos firmados com os municípios.
Respostas: Celebração de acordos com municípios
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente o disposto no artigo 41 do decreto, que permite à SEAB celebrar acordos para aplicar medidas de controle fitossanitário em locais onde haja problemas identificados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois o decreto estabelece que a SEAB poderá celebrar acordos e não que isso seja uma obrigação, enfatizando a sua faculdade conforme as situações encontradas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o §2º do artigo 41, a SEAB tem o poder de determinar medidas fitossanitárias independentemente da celebração de acordos, o que reforça sua autoridade em questões de saúde agrícola.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, pois, mesmo com a celebração de acordos, a coordenação e fiscalização das ações permanecem sob a responsabilidade da SEAB, de acordo com o §1º do artigo 41.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. O artigo 42 menciona que a efetivação das medidas fitossanitárias será feita de forma concorrente entre a SEAB e os municípios, demonstrando que ambos podem atuar nesse contexto de forma integrada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa é incorreta, pois a SEAB mantém sua competência de coordenação e fiscalização independentemente da existência de acordos, conforme estabelecido no §1º do artigo 41 e reforçado no §2º.
Técnica SID: SCP
Coordenação e fiscalização das medidas pela SEAB
Quando falamos em medidas fitossanitárias — que incluem erradicação, controle, vigilância e educação sobre doenças, pragas ou plantas invasoras —, a coordenação e fiscalização são funções centrais para o funcionamento efetivo das ações em defesa agropecuária. Segundo o Decreto Estadual nº 3.287/1997, esses papéis pertencem em primeiro plano à SEAB (Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento), especialmente em situações onde existe ameaça ou já está presente algum risco fitossanitário no território dos municípios.
É comum o aluno se confundir ao pensar que a execução dessas medidas depende sempre de um acordo formal com as prefeituras. No entanto, fique atento: a legislação determina claramente a competência da SEAB, tanto para coordenar quanto para fiscalizar, independentemente de acordos com os municípios. Observe a literalidade do dispositivo:
Art. 41 – A SEAB poderá celebrar acordos
objetivando a viabilização de medidas de erradicação, controle, vigilância e
educação fitossanitárias com os governos dos municípios em cujos
territórios foram constatados doença, praga ou planta invasora.
§1º – A coordenação e fiscalização das medidas
erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias tratadas neste
artigo são de competência da SEAB.
§ 2º – A não celebração de acordos com os
governos municipais não impede a SEAB determinar a aplicação das
medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias.
Perceba, analisando o caput do artigo 41, que celebram-se acordos com os municípios especialmente para facilitar a execução das medidas fitossanitárias. Ou seja, a cooperação municipal é desejável, mas não imprescindível para que a Secretaria atue. O parágrafo 1º reafirma esse ponto: cabe à SEAB a coordenação e fiscalização, não apenas a sugestão ou suporte técnico. Isso significa que, mesmo sem a formalização de parcerias, a SEAB deve liderar e fiscalizar todas as iniciativas nesse campo.
O parágrafo 2º traz um aspecto frequentemente abordado em provas objetivas: mesmo sem acordo, a SEAB pode (e deve) determinar medidas obrigatórias. Imagine uma situação em que determinado município não firme parceria com a SEAB. A atuação da Secretaria permanece intacta — ela não fica limitada nem impedida de agir para proteger a agropecuária estadual.
No contexto de uma ameaça fitossanitária disseminada (ou seja, quando a doença, praga ou planta invasora já está espalhada), o papel da SEAB se amplia e ganha caráter concorrente, compartilhado com os municípios afetados. Isso aparece no artigo seguinte:
Art. 42 – Disseminada a doença, praga ou planta
invasora,
competirá concorrentemente aos governos municipais
interessados, a efetivação das medidas de erradicação, controle, vigilância e
educação fitossanitárias objetivadas à proteção da agropecuária.
Parágrafo único – Compete à SEAB estimular,
coordenar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelos governos municipais.
Aqui, um detalhe faz toda a diferença: quando há disseminação, tanto a SEAB quanto os municípios têm responsabilidades. Os governos municipais passam a atuar efetivamente, junto à SEAB, na execução das medidas necessárias. O termo “competirá concorrentemente” significa que os entes podem agir ao mesmo tempo, mas isso nunca reduz a autoridade da SEAB.
O parágrafo único reforça e detalha o papel da Secretaria: além de fiscalizar, ela também estimula e coordena os esforços municipais. Pense na SEAB como uma central de comando regional — ela não apenas controla, mas impulsiona, orienta e supervisiona todos os trabalhos municipais relacionados à vigilância e defesa fitossanitária.
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Cuidado com pegadinhas de provas:
Em questões, é comum as bancas trocarem “coordenação e fiscalização” por “execução exclusiva” ou sugerirem que, sem acordo, a SEAB pouco pode fazer. Relembre: a SEAB mantém total poder de iniciativa e de imposição das medidas, mesmo se o município não for parceiro formal. -
Resumo do que você precisa saber:
- A SEAB tem competência originária e indelegável para coordenar e fiscalizar ações fitossanitárias nos municípios atingidos.
- A colaboração municipal é desejável, mas sua ausência não bloqueia a atuação da SEAB.
- Com a disseminação do problema, nasce a competência concorrente do município, sendo a SEAB sempre responsável por estimular, coordenar e fiscalizar as ações locais.
Guarde bem essas expressões e aplicações práticas. Bancas como a CEBRASPE gostam de testar se o candidato percebe que a função de coordenação e fiscalização não depende jamais da anuência do município. Fique atento a termos como “concorrente”, “coordenação”, “fiscalização” e ao uso repetido da palavra “compete” e “poderá”. Eles indicam limites e poderes de ação bastante específicos.
Este ponto exige atenção detalhada à redação legal e compreensão da lógica de repartição de competências, pois pequenas mudanças de palavras podem mudar radicalmente o sentido das questões. Faça leituras atentas e, se necessário, marque os parágrafos exatos quando consultar a legislação para revisão.
Questões: Coordenação e fiscalização das medidas pela SEAB
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) possui a competência exclusiva para coordenar e fiscalizar todas as medidas fitossanitárias nos municípios, exigindo sempre a colaboração dos municípios para realizar suas ações.
- (Questão Inédita – Método SID) A disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras confere aos municípios a responsabilidade concorrente para implementação de medidas fitossanitárias, enquanto a SEAB continua com o papel de estimular e coordenar as ações locais.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de acordo formal entre a SEAB e os municípios impede a Secretaria de adotar medidas obrigatórias em casos de risco fitossanitário.
- (Questão Inédita – Método SID) A função da SEAB na coordenação e fiscalização das medidas fitossanitárias é apenas de apoio técnico às prefeituras, que têm a responsabilidade principal na execução das ações preventivas.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a SEAB coordena e fiscaliza as medidas fitossanitárias em parceria com os municípios, ela assume uma postura de protagonismo, podendo influenciar diretamente as estratégias locais de controle de pragas e doenças.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘cooperação municipal’ no contexto das medidas fitossanitárias implica que a presença de um acordo formal é fundamental para que a SEAB exerça suas funções de coordenação e fiscalização.
Respostas: Coordenação e fiscalização das medidas pela SEAB
- Gabarito: Errado
Comentário: A SEAB é responsável pela coordenação e fiscalização das medidas fitossanitárias, independente da colaboração dos municípios, já que sua atuação não está condicionada à celebração de acordos formais. Assim, mesmo sem parceria, a SEAB pode determinar a aplicação das medidas necessárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando existe a disseminação de uma ameaça fitossanitária, as responsabilidades são compartilhadas entre a SEAB e os municípios, permitindo que ambos atuem simultaneamente na implementação de medidas de erradicação, controle e vigilância, com a SEAB mantendo a função de coordenação e supervisão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a SEAB pode determinar a aplicação de medidas fitossanitárias mesmo sem a celebração de acordos com os municípios, reafirmando sua autoridade para agir em situações de risco.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A função da SEAB é de coordenação e fiscalização, não apenas de apoio, significando que ela tem poder decisório e controle sobre as ações fitossanitárias, independentemente da atuação dos municípios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A SEAB, ao estimular e coordenar os trabalhos municipais, exerce um papel de liderança na proteção agropecuária, podendo influenciar as ações dos municípios no enfrentamento de problemas fitossanitários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A cooperação municipal é desejável, mas a SEAB possui o poder de coordenar e fiscalizar as ações fitossanitárias sem depender de acordos formais. Portanto, a falta de parceria não impede sua atuação.
Técnica SID: PJA
Ações dos governos municipais
O Decreto Estadual nº 3.287/1997 detalha como a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) e os governos municipais devem agir diante da identificação de doenças, pragas ou plantas invasoras. Esse ponto é essencial para entender a divisão de responsabilidades e a possibilidade de colaboração para assegurar a sanidade vegetal no Estado do Paraná.
Primeiro, olhe atentamente à permissão que a norma concede à SEAB para firmar acordos com os municípios afetados. Não se trata de uma obrigação automática, e sim de uma faculdade, utilizada quando é necessário viabilizar medidas conjuntas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitária. Essa flexibilidade é um dos pontos que mais costumam confundir candidatos – a lei não impõe a celebração de acordo, mas abre essa possibilidade como estratégia para tornar as ações mais eficazes.
Art. 41 – A SEAB poderá celebrar acordos objetivando a viabilização de medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias com os governos dos municípios em cujos territórios foram constatados doença, praga ou planta invasora.
A expressão “poderá celebrar acordos” indica que a SEAB tem discricionariedade para buscar a cooperação dos municípios atingidos. Esses acordos têm como alvo quatro tipos de ação: erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitária. Perceba como o texto obriga o candidato a memorizar todos esses termos, pois podem ser explorados separadamente em provas.
Logo no parágrafo 1º do artigo 41, a norma esclarece de quem é a coordenação e a fiscalização dessas medidas, mesmo quando celebrados acordos. Essa é uma pegadinha clássica em concursos, pois muitos alunos presumem que, havendo acordo, os municípios teriam a competência principal. No entanto, observe a literalidade:
§1º – A coordenação e fiscalização das medidas erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias tratadas neste artigo são de competência da SEAB.
Isso significa que, mesmo com o envolvimento de outros entes, a SEAB mantém a prerrogativa de coordenar e fiscalizar tudo o que for feito. Lembre-se deste comando em provas: a descentralização das ações não retira a centralidade da SEAB no processo.
Agora, se não acontecer a celebração de acordos, será que a SEAB fica de mãos atadas? Veja a previsão expressa no parágrafo seguinte:
§ 2º – A não celebração de acordos com os governos municipais não impede a SEAB determinar a aplicação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias.
Mesmo sem acordo, a SEAB pode, de forma unilateral, impor as medidas necessárias ao enfrentamento da situação fitossanitária nos municípios afetados. Essa autonomia é um dos pilares da legislação. Não caia na armadilha de achar que a ausência de acordo é um impeditivo para a atuação do órgão estadual.
Imagine o seguinte cenário: em um município específico é detectada a presença de uma praga. A SEAB pode buscar o município para viabilizar um acordo de atuação conjunta, mas, se por qualquer motivo isso não ocorrer, ela ainda mantém o poder de ordenar as medidas que julgar necessárias, coordenando, fiscalizando e determinando condutas a serem adotadas.
Avançando, o artigo 42 traz outra dimensão importante das ações municipais, principalmente quando a doença, praga ou planta invasora já se disseminou. Preste atenção na redação literal do artigo:
Art. 42 – Disseminada a doença, praga ou planta invasora, competirá concorrentemente aos governos municipais interessados, a efetivação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias objetivadas à proteção da agropecuária.
Repare como aparece neste artigo a expressão “concorrentemente”. Isso quer dizer que, nesse estágio mais avançado, os governos municipais também passam a ter competência efetiva para realizar as mesmas medidas, em conjunto com a SEAB. Trata-se de uma responsabilidade compartilhada em prol do interesse maior: a proteção da agropecuária.
Fica claro que, uma vez disseminada a ameaça vegetal, os governos municipais interessados podem agir para efetivar as ações necessárias, sem depender exclusivamente da SEAB, embora sempre sob a coordenação e fiscalização dela.
Em complemento, o dispositivo ainda reforça quem ficará responsável por supervisionar e coordenar esses esforços, mesmo quando os municípios atuam em campo:
Parágrafo único – Compete à SEAB estimular, coordenar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelos governos municipais.
Fique atento a esse detalhe: a atuação municipal, mesmo acontecendo de forma direta, permanece sujeita à orientação, estímulo e rigorosa fiscalização da SEAB. Ou seja, não há nenhuma transferência de autoridade máxima – a SEAB sempre terá a palavra final sobre o modo e a eficácia das providências adotadas.
Sintetizando os principais pontos para as provas: 1) A SEAB pode ou não celebrar acordos com municípios para viabilizar ações fitossanitárias; 2) Com ou sem acordo, ela mantém a competência para determinar, coordenar e fiscalizar tais medidas; 3) Se a doença, praga ou planta invasora já está disseminada, os municípios interessados podem agir diretamente, mas sempre sob a supervisão da SEAB; 4) Todas essas ações visam, no fim das contas, proteger a agropecuária estadual.
Leia novamente os termos “coordenação”, “fiscalização”, “efetivação” e “estimular”, pois são expressões que frequentemente aparecem trocadas ou embaralhadas em questões de prova. A compreensão literal desses verbos é essencial para acertar itens mais detalhados e evitar armadilhas de bancas.
Questões: Ações dos governos municipais
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) deve sempre celebrar acordos com os municípios para atuar em casos de pragas ou doenças, pois esta é uma obrigação legal imposta pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A coordenação e fiscalização das ações fitossanitárias, independentemente de haver acordo com os municípios, são sempre de responsabilidade da SEAB, que mantém a prerrogativa máxima sobre essas ações.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando os governos municipais se envolvem em ações fitossanitárias, mesmo na ausência de acordos com a SEAB, eles não estão sujeitos à supervisão ou fiscalização do órgão estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a disseminação de uma praga, a SEAB e os municípios assumem conjuntamente a responsabilidade pelas ações de controle e erradicação, permitindo uma colaboração efetiva na proteção da agropecuária.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de acordos entre a SEAB e os municípios impede a SEAB de determinar a adoção de medidas adequadas para o enfrentamento de pragas e doenças nas localidades afetadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAB e os municípios podem agir de forma independente na adoção de medidas fitossanitárias, desde que estejam com as respectivas competências bem definidas.
Respostas: Ações dos governos municipais
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a SEAB pode, mas não é obrigada, a celebrar acordos com os municípios. Isso refere-se à flexibilidade para ações conjuntas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitária, não a uma imposição legal. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois, mesmo havendo acordos com municípios, a SEAB possui competência para coordenar e fiscalizar as medidas, o que assegura que a implementação das ações fitossanitárias permaneça sob sua supervisão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois os municípios, mesmo atuando por conta própria em ações fitossanitárias, continuam sob a supervisão, estímulo e fiscalização da SEAB, que mantém a autoridade máxima sobre a execução das medidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois, a norma prevê que, diante da disseminação da praga, compete aos governos municipais a efetivação das medidas, em conjunto e sob a coordenação da SEAB, que se mantém na supervisão dessas ações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que, mesmo sem a celebração de acordos, a SEAB tem o poder de determinar de forma unilateral as medidas necessárias para o enfrentamento das situações fitossanitárias, garantindo intervenção efetiva nas localidades afetadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois mesmo quando os municípios atuam diretamente, isso ocorre sob a coordenação e fiscalização da SEAB, que sempre mantém a supervisão das ações, não permitindo total independência.
Técnica SID: PJA
Medidas obrigatórias, fiscalização e obrigações dos proprietários (art. 43)
Determinação de medidas pela SEAB/DSV
Quando o combate a doenças, pragas ou plantas invasoras envolve uma região que abrange diversos estabelecimentos rurais, a SEAB/DSV possui o poder e o dever de determinar medidas de erradicação ou controle que se aplicam a todos os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título desses estabelecimentos. O texto legal sinaliza claramente que, diante da necessidade regional, a decisão deixa de ser pontual para atingir todos os envolvidos na área, independente do vínculo jurídico de cada um.
Perceba que a medida não se limita apenas a proprietários: também atinge arrendatários, ocupantes e qualquer pessoa responsável pelo imóvel. Detalhes como esse fazem toda a diferença em provas de concurso, pois a legislação amplia o alcance das determinações quando o foco é o interesse público no controle fitossanitário.
Art. 43 – Havendo a necessidade de conjugar medidas de erradicação ou controle de doenças, pragas ou plantas invasoras em uma região abrangendo diversos estabelecimentos, a SEAB/DSV poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título.
A determinação de medidas coletivas pela SEAB/DSV não é feita de qualquer forma. A legislação exige uma verificação prévia para garantir que o controle será realmente eficaz e que as exigências são cabíveis para aquela região. A decisão não pode ser arbitrária.
Veja que o texto traz dois pontos que precisam ser checados antes da atuação obrigatória: a capacidade real de controlar a ameaça e a viabilidade das medidas exigidas. Isso garante proteção aos direitos dos afetados e eficiência no resultado das ações.
§ 1º – A SEAB/DSV verificará preliminarmente:
a) ser a doença, praga ou planta invasora passível de eficiente controle;
b) serem as medidas de erradicação ou controle viáveis e necessárias à região.
Note a importância: não basta a existência da ameaça; é indispensável examinar se há possibilidade efetiva de controle e se as exigências técnicas fazem sentido para o contexto. Você percebe como essas premissas evitam abusos e direcionam a medida para aquilo que realmente pode ser resolvido?
Outro ponto detalhado pelo texto normativo está na atuação inicial orientada para a voluntariedade. Antes de impor a obrigatoriedade, a SEAB/DSV irá propor que os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes pratiquem, espontaneamente, as medidas técnicas recomendadas.
§ 2º – A SEAB/DSV estimulará os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos situados na região a voluntariamente efetivar as medidas profiláticas por ela estabelecidas ou determinadas em projeto técnico a ela apresentado, fixando prazo para adesão.
Antecipe-se às “pegadinhas” das bancas: a lei deixa claro que, primeiramente, há estímulo à adesão voluntária. A obrigatoriedade só surge caso não haja comportamento espontâneo dentro do prazo. A proposta voluntária pode estar vinculada tanto a medidas estabelecidas diretamente pela SEAB/DSV quanto a medidas sugeridas em projetos técnicos previamente apresentados ao órgão.
É fundamental entender o que se segue no procedimento. Passado o prazo de adesão, caso não haja ação voluntária suficiente, as medidas passam a ser determinadas de modo impositivo pela SEAB/DSV, e um novo prazo é concedido para o seu cumprimento.
§ 3º – Findo o prazo de adesão, a SEAB/DSV determinará as medidas obrigatórias de erradicação ou controle e prazo para efetivá-las.
Esse escalonamento demonstra que o processo é gradual: há sempre uma primeira tentativa de solução voluntária, mas a omissão, recusa ou insuficiência da adesão permite ao órgão avançar para a imposição das obrigações, agora com a força de uma determinação administrativa expressa.
Outro detalhe relevante: o cumprimento das medidas obrigatórias definidas precisa ser efetivamente fiscalizado. Quem assume essa tarefa, segundo a norma, são os Fiscais Agropecuários, que devem acompanhar e verificar a execução real das providências determinadas, evitando que a norma seja apenas formal.
§ 4º – Os Fiscais Agropecuários fiscalizarão a efetivação das medidas de erradicação ou controle determinadas.
A fiscalização é o elo final e imprescindível desse processo legal: sem ela, todo o ciclo de determinações técnicas perde a efetividade. Questões de prova costumam buscar brechas exatamente nesses detalhes — quem fiscaliza, em qual etapa, e qual a abrangência dos sujeitos obrigados a cumprir as determinações.
Resumindo a estrutura legal: em situações regionais de controle fitossanitário, a SEAB/DSV lidera o processo, começa pela recomendação voluntária, mas pode tornar as ações obrigatórias depois de verificar a necessidade técnica e o insucesso da adesão espontânea, garantindo ainda a fiscalização do andamento das ações.
Ao estudar esse artigo, treine sempre o reconhecimento dos sujeitos abrangidos, das condições prévias exigidas pela lei e da sequência procedimental. Pergunte a si mesmo: há previsão de estímulo à voluntariedade? Que tipo de verificação é obrigatória? Quem é responsável pela fiscalização prática?
Esses detalhes normativos, literalidade de termos e a ordem dos procedimentos são fundamentais para uma resposta correta em provas objetivas de concursos públicos e evitam confusões comuns causadas por questões que distorcem, trocam ou omitem etapas da norma. Mantenha sempre esse roteiro mental ao interpretar dispositivos como o art. 43 e seus parágrafos.
Questões: Determinação de medidas pela SEAB/DSV
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV tem o poder de determinar medidas obrigatórias de controle para todas as pessoas vinculadas a estabelecimentos rurais afetados por pragas, doenças ou plantas invasoras, independentemente da sua relação jurídica com a propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A imposição de medidas de controle sempre deve ser realizada pela SEAB/DSV, independentemente da ocorrência de adesão espontânea por parte dos proprietários e arrendatários envolvidos na área afetada.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV pode determinar medidas de controle de doenças e pragas sem necessidade de verificar a viabilidade dessas ações, pois a urgência da situação não permite atrasos na tomada de decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta inicial da SEAB/DSV aos proprietários e ocupantes é que, antes de qualquer imposição, eles realizem as medidas de controle recomendadas de forma voluntária, com um prazo determinado para adesão.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a determinação de medidas obrigatórias pela SEAB/DSV, os Fiscais Agropecuários são responsáveis pela supervisão do cumprimento dessas medidas, garantindo que não sejam meras formalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV pode, a qualquer momento, alterar a natureza das medidas de controle, tornando-as impositivas independentemente da adesão dos proprietários, responsáveis ou ocupantes, com base apenas na presença de pragas.
Respostas: Determinação de medidas pela SEAB/DSV
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o texto deixa claro que a SEAB/DSV pode determinar medidas que abrangem não só os proprietários, mas também arrendatários, responsáveis ou ocupantes, visando a um controle eficaz das ameaças fitossanitárias em uma região.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação prioriza inicialmente a adesão voluntária, e as medidas só são impostas após a verificação de que não houve um comportamento espontâneo suficiente dos envolvidos dentro do prazo estabelecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a legislação exige a verificação prévia da capacidade de controle da praga ou doença em questão e da viabilidade das medidas propostas, garantindo que as decisões não sejam arbitrárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois o texto destaca que a SEAB/DSV estimula a adesão voluntária às medidas técnicas antes de um eventual encaminhamento para a imposição obrigatória.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a fiscalização pelos Fiscais Agropecuários é fundamental para assegurar a efetividade das ações de controle determinadas pela SEAB/DSV, prevenindo que tais medidas sejam apenas formais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois a imposição de medidas obrigatórias depende de uma verificação da possibilidade de controle e da efetividade das ações, além da condição de que não houve adesão voluntária dentro do prazo estipulado.
Técnica SID: SCP
Verificações preliminares
Antes de tornar obrigatórias as medidas coletivas de erradicação ou controle de doenças, pragas ou plantas invasoras em uma região, a SEAB/DSV deve cumprir etapas fundamentais, chamadas de “verificações preliminares”. Esse procedimento existe para garantir que a imposição de medidas obrigatórias seja adequada, possível e realmente necessária ao contexto local. Nada pode ser exigido sem uma análise técnica prévia, detalhada e objetiva.
A norma delimita, de maneira precisa, duas condições que precisam ser avaliadas pela SEAB/DSV nesse momento inicial. Perceba: não se trata de mera formalidade, mas de requisitos essenciais para a legalidade e a eficácia das intervenções fitossanitárias. Veja o texto legal na íntegra:
§ 1º – A SEAB/DSV verificará preliminarmente:
a) ser a doença, praga ou planta invasora passível de eficiente controle;
b) serem as medidas de erradicação ou controle viáveis e necessárias à região.
É obrigatório que a SEAB/DSV avalie, primeiro, se o controle realmente pode ser eficiente para a doença, praga ou planta invasora identificada na região (alínea “a”). Em outras palavras, não adianta impor medidas obrigatórias se, tecnicamente, o problema não for controlável por métodos conhecidos ou autorizados. Essa exigência evita intervenções inócuas e gastos desnecessários.
Atenção: não basta a praga ser controlável em tese. É preciso que os métodos disponíveis estejam comprovados como eficazes e reconhecidos pela autoridade sanitária. Imagine a situação em que se identifica uma praga para a qual ainda não existe tratamento consagrado. Nessa hipótese, não se pode avançar com medidas coletivas meramente protocolares.
Na sequência, a SEAB/DSV também deve verificar (alínea “b”) se as medidas pretendidas são realmente viáveis e necessárias para aquela região. Isso significa analisar se as ações de erradicação ou controle podem ser implementadas, considerando a realidade local – desde questões operacionais até a necessidade concreta de proteção da área atingida.
Pense em uma localidade com limitação de acesso, clima desfavorável ou falta de recursos. Se as medidas não forem viáveis nesse contexto, não há fundamento para obrigar proprietários, arrendatários ou responsáveis a cumpri-las. Além disso, a necessidade deve ser concreta: as ações só se justificam se houver risco efetivo à agropecuária regional e justificativa técnica robusta para a atuação.
Vale notar: as duas verificações são cumulativas. Ou seja, não basta atender a só uma delas. Ambas devem ser cumpridas pela SEAB/DSV antes da imposição de qualquer medida obrigatória envolvendo diversos estabelecimentos.
Frequentemente em concursos, bancas exploram a literalidade das duas alíneas. Erros comuns de candidatos incluem confundir eficiência do controle (alínea “a”) com mera possibilidade ou tratar a viabilidade e necessidade regional (alínea “b”) como facultativa. Grave: ambos são pré-requisitos expressos e obrigatórios.
Essas verificações também protegem os direitos dos envolvidos, pois garantem que somente situações amparadas por critérios técnicos claros podem motivar a determinação de medidas coletivas pela SEAB/DSV. É o que distingue uma fiscalização fundamentada de ações arbitrárias. Repare nos termos: “eficiente controle” e “viáveis e necessárias à região”. A banca muitas vezes altera ou troca essas expressões. Por isso, memorize-os com atenção.
Após o cumprimento dessas verificações preliminares, se ambas estiverem devidamente comprovadas, a SEAB/DSV pode prosseguir com os próximos passos previstos na legislação — incluindo o estímulo à adoção voluntária das medidas e, posteriormente, a determinação obrigatória. Mas, sem essa fase inicial de verificação, a imposição não se sustenta legalmente.
Cuidado com questões que omitem uma das condições, invertem as etapas ou usam sinônimos inadequados. Um detalhe trocado pode mudar totalmente o sentido da exigência legal. Mantenha foco absoluto nas palavras “preliminarmente”, “eficiente controle” e “viáveis e necessárias à região”. Essas são as chaves para interpretar e aplicar corretamente o dispositivo, seja durante os estudos, seja em provas de alta exigência.
Questões: Verificações preliminares
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV deve realizar verificações preliminares para garantir que as medidas obrigatórias de controle de doenças, pragas ou plantas invasoras sejam tecnicamente adequadas e necessárias ao contexto local.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a SEAB/DSV comprovar que uma praga não pode ser controlada por métodos conhecidos, a imposição de medidas de erradicação ainda poderá ser feita, desde que sejam cumpridos outros requisitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV pode impor medidas obrigatórias de controle de pragas e doenças apenas na suposição de que existe um tratamento viável reconhecido.
- (Questão Inédita – Método SID) As verificações preliminares realizadas pela SEAB/DSV incluem a avaliação de se as medidas de erradicação ou controle são necessárias para a região em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de medidas de controle de pragas e doenças deve ser precedida por verificações que confirmem tanto a possibilidade de controle eficiente quanto a viabilidade das ações para a realidade local.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade da SEAB/DSV em realizar verificações preliminares pode ser elidida se houver um risco evidente de pragas ou doenças na região.
Respostas: Verificações preliminares
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que é essencial avaliar se a intervenção é tecnicamente viável e realmente necessária antes da imposição de medidas obrigatórias. Essa análise preliminar protege tanto a eficácia das intervenções quanto os direitos dos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a norma determina que se não houver controle eficiente para a praga identificada, não se pode avançar com medidas, evitando intervenções desnecessárias e custos sem retorno.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é errada porque a norma exige que a SEAB/DSV comprove a viabilidade do controle com métodos autorizados, não sendo suficiente apenas uma suposição. O controle deve ser efetivo e reconhecido pela autoridade sanitária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a norma determina a necessidade de avaliar a real necessidade das medidas para a região, considerando fatores operacionais e o risco à agropecuária local. Essa análise é crucial para a adequação das intervenções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a SEAB/DSV efetivamente deve verificar ambas as condições — eficiência do controle e viabilidade das medidas — antes de impor qualquer intervenção, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois as verificações preliminares são obrigatórias e não podem ser dispensadas, mesmo diante de um risco identificado. Ambas as condições estabelecidas pela SEAB/DSV devem ser sempre cumpridas para garantir a legalidade das medidas.
Técnica SID: SCP
Procedimentos para adesão voluntária
Nos casos em que há necessidade de adoção conjunta de medidas de erradicação ou controle de doenças, pragas ou plantas invasoras em uma região abrangendo diversos estabelecimentos, a legislação estabelece um procedimento detalhado. Um dos pontos destacados é a possibilidade de adesão voluntária pelos responsáveis dos estabelecimentos atingidos, sempre sob a coordenação da SEAB/DSV (Secretaria da Agricultura e do Abastecimento/Departamento de Sanidade Vegetal).
O texto inicia prevendo que a obrigatoriedade de adoção dessas medidas só pode ser determinada após verificação da real necessidade e viabilidade. Ou seja, antes de exigir a conduta dos proprietários, a SEAB/DSV deve avaliar tecnicamente se a medida é eficaz e se existe real necessidade para aquela região.
Art. 43 – Havendo a necessidade de conjugar medidas de erradicação ou controle de doenças, pragas ou plantas invasoras em uma região abrangendo diversos estabelecimentos, a SEAB/DSV poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título.
§ 1º – A SEAB/DSV verificará preliminarmente:
a) ser a doença, praga ou planta invasora passível de eficiente controle;
b) serem as medidas de erradicação ou controle viáveis e necessárias à região.
Essa etapa funciona como um filtro técnico: só após comprovar que a doença, praga ou planta invasora pode mesmo ser controlada de forma eficiente e que as medidas são viáveis e necessárias, passa-se para as etapas seguintes. O objetivo é garantir legalidade, precisão e eficácia na intervenção.
Uma vez confirmada a necessidade e viabilidade, a legislação prevê expressamente o estímulo à adesão voluntária. Isso significa que os responsáveis pelos estabelecimentos da região são convidados — antes de qualquer imposição obrigatória — a adotar espontaneamente as medidas profiláticas estabelecidas pela SEAB/DSV.
§ 2º – A SEAB/DSV estimulará os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos situados na região a voluntariamente efetivar as medidas profiláticas por ela estabelecidas ou determinadas em projeto técnico a ela apresentado, fixando prazo para adesão.
Repare na expressão “estimulará”. Este termo revela que a busca pela colaboração voluntária antecede a obrigatoriedade. Aqui mora um ponto de atenção para provas: a SEAB/DSV deve, antes de determinar qualquer medida compulsória, oferecer oportunidade clara para que os envolvidos se adequarem de forma espontânea.
Esse estímulo pode ocorrer tanto para medidas já definidas pela própria SEAB/DSV quanto para aquelas sugeridas em projetos técnicos submetidos à apreciação do órgão. Em ambos os casos, é obrigatório a fixação de um prazo: os responsáveis terão um tempo determinado para decidir se aderem de modo voluntário.
Pense em um exemplo prático: imagine uma região com várias fazendas e presença confirmada de uma praga agrícola passível de controle. A SEAB/DSV, antes de impor obrigações, analisa o caso, chega à conclusão de que as medidas são fundamentais e, então, comunica oficialmente os responsáveis, dando um prazo para que se mobilizem e atuem de forma coordenada, sem imposição direta naquele primeiro momento.
Após esse prazo, caso haja proprietários que não tenham aderido voluntariamente às medidas, a legislação prevê, aí sim, a determinação compulsória. Nessa etapa, a SEAB/DSV fixa novo prazo, desta vez obrigatório.
§ 3º – Findo o prazo de adesão, a SEAB/DSV determinará as medidas obrigatórias de erradicação ou controle e prazo para efetivá-las.
O mecanismo proposto pelo artigo garante respeito à cooperação — mas, se ela não ocorre por parte de todos, o interesse coletivo e a defesa sanitária prevalecem, legitimando a imposição obrigatória. O detalhe essencial: a autoridade fixa novamente prazo, detalhe que costuma ser exigido em questões objetivas de concurso.
Em relação à fiscalização do cumprimento dessas medidas, a legislação é categórica ao atribuir aos Fiscais Agropecuários a função de verificar, no local, a efetivação das providências determinadas. O cumprimento prático das medidas deve ser checado formalmente, não basta apenas presunção de cumprimento.
§ 4º – Os Fiscais Agropecuários fiscalizarão a efetivação das medidas de erradicação ou controle determinadas.
Essa divisão em etapas — verificação técnica prévia, estímulo à adesão voluntária com fixação de prazo, determinação obrigatória e fiscalização — serve para garantir um processo justo e tecnicamente fundamentado. Note como a presença de prazos em cada etapa impede situações arbitrárias, dá segurança jurídica aos envolvidos e permite ampla defesa dos interesses dos proprietários e do próprio interesse público.
O procedimento previsto nesse artigo busca unir eficiência, transparência e bom senso na condução das ações de defesa fito-sanitária. O aluno atento deve guardar os detalhes: a adesão voluntária é estimulada, mas sempre precedida por análise técnica, e nunca substitui a possibilidade de imposição obrigatória caso as providências espontâneas não ocorram.
Lembre-se: o procedimento começa com estímulo (e prazo) para adesão voluntária, e só depois é que se parte, se necessário, para a obrigatoriedade, sempre com nova fixação de prazo e fiscalização efetiva. Esse encadeamento é recorrente em questões de provas e exige leitura minuciosa da expressão literal da norma.
Questões: Procedimentos para adesão voluntária
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV é responsável por avaliar a necessidade e viabilidade das medidas de controle de doenças, pragas ou plantas invasoras em uma região antes de determinar obrigações aos proprietários dos estabelecimentos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários de estabelecimentos têm a obrigação de adotar as medidas profiláticas estabelecidas pela SEAB/DSV sem a possibilidade de adesão voluntária.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a SEAB/DSV fixe prazos tanto para a adesão voluntária quanto para a imposição obrigatória, assegurando a previsibilidade e a segurança jurídica aos proprietários.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um proprietário não adote voluntariamente as medidas de controle estipuladas, a SEAB/DSV não poderá exigir seu cumprimento posterior de forma compulsória, respeitando a vontade dos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A função dos Fiscais Agropecuários, segundo a legislação, é a verificação formal da efetivação das medidas de erradicação ou controle, sem qualquer margem para a presunção de cumprimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de adesão voluntária das medidas profiláticas é uma etapa que precede a análise da efetividade do controle das pragas e doenças, sendo essencial para garantir o sucesso das ações de defesa sanitária.
Respostas: Procedimentos para adesão voluntária
- Gabarito: Certo
Comentário: A avaliação prévia realizada pela SEAB/DSV é fundamental para garantir que as medidas propostas sejam realmente necessárias e viáveis, evitando imposições desnecessárias aos proprietários. Esse procedimento técnico é uma exigência legal e garante eficácia na implementação das ações de controle.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que a adesão às medidas profiláticas seja inicialmente estimulada de forma voluntária, oferecendo aos proprietários a oportunidade de adotá-las antes de qualquer determinação obrigatória. A imposição só ocorre após um prazo para que os responsáveis se adequem espontaneamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A fixação de prazos em ambas as etapas é uma medida que garante a transparência e a justiça no processo de controle, evitando arbitrariedades e respeitando os direitos dos proprietários, além de promover um processo fundamentado e eficiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Se os proprietários não aderirem espontaneamente às medidas após o prazo estipulado, a SEAB/DSV tem a prerrogativa de impôr a adoção dessas medidas de forma obrigatória, visando a defesa sanitária e a proteção do interesse coletivo, conforme normas estabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A fiscalização efetiva pela equipe de Fiscais Agropecuários é essencial para garantir que as medidas determinadas sejam realmente cumpridas, não se permitindo apenas a presunção de cumprimento, o que reforça a legalidade e rigor nas ações de controle fitossanitário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a análise da efetividade das medidas e a necessidade do controle das pragas ocorre antes da fase de adesão voluntária, garantindo que apenas medidas eficazes sejam propostas aos proprietários, o que é fundamental para o sucesso no controle fitossanitário.
Técnica SID: PJA
Fiscalização da execução das medidas
A fiscalização da execução das medidas fitossanitárias é parte central para garantir que ações de erradicação e controle realmente sejam realizadas pelos responsáveis nos estabelecimentos rurais. O Decreto Estadual nº 3.287/1997, em seu art. 43, estabelece como essas medidas passam de um caráter voluntário para a obrigatoriedade, detalhando ainda a atuação da SEAB/DSV e dos Fiscais Agropecuários. São termos que aparecem com frequência em provas objetivas, especialmente em questões de interpretação literal e reconhecimento de responsabilidades.
Observe que o artigo estrutura diversas etapas: desde a constatação da necessidade coletiva dessas medidas, a verificação de viabilidade, o estímulo à adesão voluntária, até o momento em que o poder público impõe obrigações e fiscaliza seu cumprimento. Cada fase possui regras próprias, prazos e sujeitos claramente identificados.
Art. 43 – Havendo a necessidade de conjugar medidas de erradicação ou controle de doenças, pragas ou plantas invasoras em uma região abrangendo diversos estabelecimentos, a SEAB/DSV poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título.
Imagine que uma determinada praga esteja afetando várias propriedades agrícolas de uma região. Nesse cenário, a SEAB/DSV pode tornar obrigatória a adoção das medidas a todos que detenham qualquer vínculo com os estabelecimentos na área afetada. Não importa se a pessoa é proprietária, arrendatária, responsável ou apenas ocupa a área: todos têm a mesma obrigação de implementar as ações determinadas.
§ 1º – A SEAB/DSV verificará preliminarmente:
a) ser a doença, praga ou planta invasora passível de eficiente controle;
b) serem as medidas de erradicação ou controle viáveis e necessárias à região.
Antes de impor qualquer determinação, a SEAB/DSV deve analisar dois pontos: se é realmente possível controlar a doença, praga ou planta invasora; e se as medidas sugeridas são tanto viáveis quanto indispensáveis para aquela localidade. Preste atenção à palavra “preliminarmente” — trata-se de dever de análise anterior à imposição das obrigações. Questões de concurso podem explorar essa sequência de ações.
§ 2º – A SEAB/DSV estimulará os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos situados na região a voluntariamente efetivar as medidas profiláticas por ela estabelecidas ou determinadas em projeto técnico a ela apresentado, fixando prazo para adesão.
Antes da obrigatoriedade, existe um incentivo à adesão voluntária. A norma determina que a SEAB/DSV, primeiro, estimule os envolvidos — proprietários, arrendatários e demais responsáveis — para que realizem, por vontade própria, as medidas preventivas. O decreto exige ainda que seja fixado um prazo para essa decisão, ou seja, não basta apenas sugerir; é necessário delimitar um período claro para que cada responsável manifeste sua intenção de aderir voluntariamente.
§ 3º – Findo o prazo de adesão, a SEAB/DSV determinará as medidas obrigatórias de erradicação ou controle e prazo para efetivá-las.
Se, passado o prazo de adesão, algum proprietário, arrendatário ou responsável não tiver implementado as ações necessárias, a SEAB/DSV irá impor, de maneira obrigatória, quais medidas terão de ser adotadas. Também deve estabelecer o novo prazo para a execução efetiva dessas determinações. Muitas bancas utilizam esse detalhe para confundir o candidato — não há indefinição: após o prazo voluntário, o cumprimento passa a ser exigido, com todos os efeitos legais dessa exigência.
§ 4º – Os Fiscais Agropecuários fiscalizarão a efetivação das medidas de erradicação ou controle determinadas.
A fiscalização da execução das medidas é, literalmente, responsabilidade dos Fiscais Agropecuários. Atribuir a outro órgão ou a terceiros essa competência configura erro clássico em provas objetivas. Quando a SEAB/DSV determina a adoção obrigatória das ações, são estes fiscais que verificam, in loco, o cumprimento do que foi estabelecido, lavrando autos e tomando todas as providências administrativas necessárias sempre de acordo com o procedimento previsto em lei.
Fica evidente, lendo atentamente os dispositivos, que a atuação fiscalizatória só inicia na etapa em que as medidas obrigatórias foram finalmente decretadas. Antes disso, a administração pública atua no estímulo e no apoio para a adesão voluntária. Só após o transcurso dos prazos e a efetiva determinação das obrigações é que os Fiscais Agropecuários entram em ação para garantir a execução correta.
Na prática, em concursos e provas, a leitura superficial pode levar a confusões sobre: quem fiscaliza (Fiscais Agropecuários, e não os próprios órgãos decisórios), em que momento a fiscalização ocorre (após determinação obrigatória), quem são os sujeitos obrigados (todos que têm relação com o estabelecimento), e qual é o caminho para a obrigatoriedade (análise prévia, estímulo voluntário, prazo, determinação e, por fim, fiscalização).
Esses detalhes são explorados em questões do tipo “Substituição Crítica de Palavras” (SCP) e “Reconhecimento Conceitual” (TRC), já que pequenos desvios das expressões “obrigatoriedade”, “stimulará”, “prazo de adesão” ou “fiscalização pelos Fiscais Agropecuários” mudam completamente o sentido original do decreto.
Uma dica: grife em suas anotações as palavras-chave de cada parágrafo. Isso vai ajudar a fixar a ordem dos procedimentos e evitar confusões frequentes na etapa de revisão.
Questões: Fiscalização da execução das medidas
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do cumprimento das medidas fitossanitárias, determinada pela SEAB/DSV, é uma responsabilidade exclusiva dos proprietários dos estabelecimentos rurais afetados.
- (Questão Inédita – Método SID) Antes de determinar a obrigatoriedade das medidas de controle, a SEAB/DSV deve analisar preliminarmente a viabilidade das ações e a possibilidade de efetivo controle da praga.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAB/DSV tem a prerrogativa de não estabelecer um prazo definido para que os proprietários reduzam as infestação de pragas, caso considerem que a situação não é crítica.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a SEAB/DSV determine as medidas obrigatórias, é imprescindível que um prazo para a adesão voluntária seja respeitado inicialmente pelos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos afetados.
- (Questão Inédita – Método SID) Os responsáveis pelos estabelecimentos afetados por pragas têm a obrigação de seguir as autoridades na implementação obrigatória das medidas determinadas, independentemente de sua adesão inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das medidas determinadas pela SEAB/DSV deve ocorrer somente antes da imposição das obrigações aos proprietários, a fim de garantir a eficácia das ações implementadas.
Respostas: Fiscalização da execução das medidas
- Gabarito: Errado
Comentário: A fiscalização das medidas obrigatórias é realizada pelos Fiscais Agropecuários e não pelos proprietários, arrendatários ou responsáveis. A função dos fiscais é garantir que as determinações da SEAB/DSV sejam efetivamente cumpridas, conforme estabelecido no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a SEAB/DSV deve fazer uma análise preliminar, que envolve a verificação da possibilidade de controle da praga e a viabilidade das medidas propostas antes de impor a obrigatoriedade. Essa etapa é essencial para que as diretrizes sejam adequadas e efetivas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a SEAB/DSV deve fixar prazos claros para a adesão às medidas profiláticas, conforme o disposto no decreto, independentemente da análise da criticidade da situação. Portanto, não é correto afirmar que não há a exigência de um prazo definido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o decreto estipula que, após o prazo para a adesão voluntária, se as ações necessárias não forem implementadas, a SEAB/DSV poderá então determinar as medidas obrigatórias. O respeito ao prazo para adesão é uma etapa fundamental do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que todos os responsáveis, incluindo proprietários, arrendatários, e ocupantes, têm a obrigação de seguir as determinações estabelecidas pela SEAB/DSV, independentemente de terem aderido voluntariamente anteriormente às medidas. A normatividade das ações deve ser acatada após o prazo estipulado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A fiscalização efetiva acontece apenas após a SEAB/DSV ter imposto as medidas obrigatórias. Antes disso, a atuação do poder público concentra-se no estímulo à adesão voluntária. A fiscalização pelos Fiscais Agropecuários se dá no momento em que as obrigações são obrigatórias.
Técnica SID: SCP
Processo administrativo, infrações e responsabilidades (arts. 44 a 52)
Disposições sobre o processo administrativo
O processo administrativo relacionado às infrações às normas fitossanitárias possui regras claras sobre tramitação, prazos, garantias do autuado e meios de defesa. Conhecer cada detalhe dessas disposições é essencial para quem vai enfrentar provas que cobram a literalidade do decreto, especialmente porque pequenos detalhes costumam ser alvo de pegadinhas. Observe atentamente os termos e prazos estabelecidos nos dispositivos a seguir.
No início do capítulo, a norma deixa explícito o que precisa ser observado no andamento das autuações e dos recursos. O texto já indica que haverá normas específicas sobre cada momento processual, desde a apresentação da defesa até a decisão final.
Art. 44 – As normas e instruções referidas neste Capítulo disciplinarão o processamento das atuações e dos recursos, estabelecendo prazos para apresentação de defesa, apreciação por Departamento Jurídico e decisão em última instância.
O artigo reforça dois pontos importantes: a existência de prazos definidos para defesa e a obrigatoriedade do processo passar pelo Departamento Jurídico antes da decisão final. Assim, o candidato deve ficar atento: a decisão não se dá de imediato nem é feita por um único órgão; há etapas a serem cumpridas.
É fundamental entender o que configura infração para fins desse decreto. A definição é abrangente, incluindo tanto ações como omissões, e atinge não apenas quem pratica o ato, mas também quem incentiva, auxilia ou se beneficia dele. Além disso, situações excepcionais como força maior ou eventos imprevisíveis podem afastar a responsabilização.
Art. 45 – Constitui infração, para efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância ou na desobediência dos preceitos nele estabelecidos, ou às determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.
§ 1º – Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º – Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 3º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou decorrente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Perceba que para o decreto, “constitui infração” qualquer violação dos preceitos do próprio texto ou das determinações normativas complementares. A responsabilidade também pode se estender para além do autor, pegando em muitos casos aqueles que auxiliam ou até mesmo se beneficiam do descumprimento. Em concursos, costuma-se perguntar sobre a extensão dessa responsabilidade — memorize as expressões exatas, como “incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar”.
O parágrafo 2º traz o conceito de causa, um ponto que pode parecer sutil, mas faz toda a diferença para delimitarmos quem realmente responde pela infração. Só é considerado responsável aquele cuja ação (ou omissão) foi indispensável para a ocorrência do fato. Já o parágrafo 3º destaca que situações de força maior e eventos imprevisíveis excluem a imputação — ou seja, impedem que alguém seja punido nesses casos.
O artigo seguinte trata das consequências administrativas das infrações e esclarece que as sanções previstas não eliminam outras possíveis responsabilidades civis e criminais. Esse ponto é fonte comum de confusão nas provas: ser punido administrativamente não afasta a possibilidade de responder por danos civis (indenização) ou criminais (ação penal), caso exista previsão.
Art. 46 – As infrações à Lei, a este Decreto e normas complementares serão punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando for o caso.
Quando houver indícios de que a infração possa configurar crime ou contravenção, a SEAB tem o dever de comunicar a autoridade policial ou órgão competente. Atenção à palavra “deverá” — trata-se de uma obrigação, e não mera faculdade da administração.
Art. 47 – Quando houver indícios da infração constituir crime ou contravenção, a SEAB deverá representar ao órgão policial ou autoridade competente, para efeito de medida penal pertinente.
Agora, vamos para um ponto operacional extremamente cobrado em concursos: o Auto de Infração é o documento central do processo administrativo, e possui exigências formais bem específicas definidas em incisos. A clareza, a ausência de rasuras/entrelinhas e o detalhamento dos dados são essenciais para sua validade — mas nem toda irregularidade leva à nulidade do processo, desde que seja possível identificar corretamente o infrator e a infração. Veja a redação detalhada:
Art. 48 – O Auto de Infração, documento gerador do processo administrativo, será lavrado em três (03) vias pelos Fiscais Agropecuários, com precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter:
I- nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II- local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III- descrição detalhada da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV- assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V- assinatura do autuante;
VI- prazo para interposição de defesa.
Parágrafo único – As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
É interessante notar que o parágrafo único neste artigo protege o processo de nulidades por meros erros formais — desde que seja possível saber, sem dúvidas, quem é o autuado e qual foi a infração. Essa “tolerância” só vale se o essencial estiver claro e garantido.
Já a notificação do infrator é tema abordado no artigo seguinte, que lista três formas admitidas: pessoalmente, pelo correio ou por edital (quando o paradeiro for incerto ou desconhecido). Atenção às formalidades, inclusive à necessidade, em caso de recusa, de anotação expressa dessa circunstância no Auto de Infração.
Art. 49 – O infrator será notificado para ciência do Auto de infração:
I- pessoalmente;
II- pelo correio;
III- por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º – Se o infrator autuado e notificado pessoalmente recusar-se e exarar ciência, deverá esta circunstância ser expressamente mencionada no Auto de Infração pela autoridade que o lavrou.
§ 2º – Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou responsável pelo material, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por elas, declarando, cada uma, em nome de quem assina.
§ 3º – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.
Detalhe importante: a publicação do edital acontece só uma vez e a notificação é considerada válida cinco dias após essa publicação — esse tipo de prazo costuma ser cobrado em provas. Também é previsto que, se o infrator não sabe assinar, outra pessoa pode fazê-lo por ele, desde que declare isso no ato da assinatura.
Quando, mesmo após o Auto de Infração, restar alguma obrigação ainda não cumprida, há nova comunicação escrita ou por edital, alertando-se sobre possível multa diária e fixando prazo não superior a 30 dias para o cumprimento. Exceções podem ser reguladas, permitindo diminuição ou aumento do prazo conforme critérios definidos pela SEAB/DSV.
Art. 50 – Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, ainda subsistir ao infrator obrigação a cumprir, ser-lhe-á esta oficiada por escrito ou por edital, alertando-o da possível imposição de multa diária caso não a efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado, no segundo caso, o disposto no parágrafo 3º do artigo 49 deste Decreto.
Parágrafo único – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, definindo a SEAB/DSV os critérios e fatores determinantes.
O artigo seguinte trata das consequências da desobediência às ordens emitidas via ofício ou edital. Além da execução forçada da obrigação, será aplicada multa diária até o completo cumprimento, fixada em um décimo do valor da infração e determinada em sentença pelo Chefe do DEFIS, já estabelecendo nova data para fiscalização.
Art. 51 – A desobediência à determinação contida no ofício ou edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada em um décimo do valor correspondente à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único – A obrigação a cumprir e a multa diária imposta por sua inexecução em conformidade ao determinado, será estabelecida em sentença pelo Chefe do DEFIS, fixando desde logo prazo para nova fiscalização.
Atenção: a execução forçada e a imposição da multa diária não excluem outras punições possíveis. O valor da multa, nesse caso, é específico: um décimo do valor da infração, por dia. Além disso, toda essa situação é formalizada em sentença, que já define quando haverá nova verificação.
O artigo final deste bloco reforça a responsabilidade dos Fiscais Agropecuários quanto à veracidade das declarações nos Autos de Infração. Em caso de falsidade ou omissão dolosa, a punição é por falta grave.
Art. 52 – Os Fiscais Agropecuários são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
A integridade do processo depende, também, da atuação correta e ética do Fiscal Agropecuário. O decreto traz uma proteção formal à administração, mas sem jamais afastar a responsabilidade disciplinar do servidor. Fique atento: a eventual falsidade ou omissão dolosa nos Autos é vista como falta grave.
Questões: Disposições sobre o processo administrativo
- (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo relacionado a infrações fitossanitárias deve sempre passar pela análise de um órgão específico antes da decisão final, conforme exigido pela norma pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que apenas quem comete a infração é responsabilizado, não podendo haver imputação a quem auxilia ou se beneficia da prática infracional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração deve ser lavrado com precisão, mas possíveis incorreções ou omissões não invalidam o processo, desde que a infração e o infrator sejam claramente identificáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação do infrator deve ser feita pessoalmente ou através de correio, mas nunca por edital, pois essa forma de notificação é considerada inválida.
- (Questão Inédita – Método SID) As consequências administrativas de uma infração não afetam outras responsabilidades civis e criminais, já que a punição administrativa é excludente.
- (Questão Inédita – Método SID) Falsidades ou omissões dolosas nas declarações feitas pelos Fiscais Agropecuários são tratadas de forma leve, com punições mínimas previstas na norma.
Respostas: Disposições sobre o processo administrativo
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o processamento das autuações e dos recursos deve ser apreciado pelo Departamento Jurídico antes de qualquer decisão final, destacando a importância de um trâmite organizado e regulado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, também são responsabilizados aqueles que incentivam, auxiliam ou se beneficiam da infração, ampliando o alcance da responsabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo único do artigo correspondente protege o Auto de Infração de nulidades em razão de erros formais, contanto que haja clareza na identificação dos envolvidos na infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma admite a notificação por edital em casos onde o infrator não seja encontrado, além das formas pessoal e pelo correio, validando esse procedimento quando as circunstâncias exigirem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que as sanções administrativas podem coexistir com responsabilidades civis e criminais, indicando que a punição administrativa não elimina a possibilidade de responder por outros danos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto trata a falsidade ou omissão dolosa nos Autos de Infração como falta grave, sujeitando o fiscal a punições severas, o que destaca a seriedade da responsabilidade atribuída a esse agente fiscalizador.
Técnica SID: PJA
Definição de infração e responsabilidade
O conceito de infração e a atribuição de responsabilidade administrativa são pontos centrais nos processos ligados à defesa sanitária vegetal. Eles fundamentam todo o regime sancionador do Decreto Estadual nº 3.287/1997, traduzindo quando se caracteriza uma infração, quem responde por ela e sob quais circunstâncias a conduta pode ser considerada ilícita ou isenta de penalidade. Entender as palavras exatas do legislador é um passo indispensável para acertar questões que tratam de deveres, defesas e punições previstas na legislação.
O artigo 45 define infração de maneira detalhada. Não basta praticar uma ação proibida: omitir-se diante de um dever também pode configurar infração. Isso significa que tanto fazer quanto deixar de fazer, quando contraria os preceitos do Decreto ou determinações normativas dos órgãos competentes, são condutas passíveis de punição. Repare bem na expressão “toda ação ou omissão”, pois ela amplia significativamente o universo de comportamentos fiscalizáveis.
Art. 45 – Constitui infração, para efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância ou na desobediência dos preceitos nele estabelecidos, ou às determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.
Dessa forma, se o produtor rural, comerciante ou qualquer indivíduo sujeito à norma descumprir uma obrigação prevista ou ignorar uma ordem expedida por autoridade competente, estará cometendo infração administrativa. O foco está em garantir a obediência aos preceitos e determinações que visam a proteção fitossanitária.
A responsabilidade pela infração não se limita ao autor direto do ato. Quem incentiva, auxilia ou se beneficia dela também pode ser responsabilizado. A lei é clara ao estabelecer a possibilidade de imputação a qualquer agente que tenha participação relevante, ainda que indireta, na infração. Veja como isso se materializa na letra da norma:
§ 1º – Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
Essa previsão abrange tanto o responsável principal quanto possíveis coautores e até terceiros beneficiários. Em concursos, é comum aparecer questões utilizando as expressões “auxiliar”, “incentivar” ou “beneficiar-se”, testando se o candidato percebe a extensão do alcance da responsabilidade.
O conceito de causa, no contexto das infrações, é também cuidadosamente delimitado. Só se considera causa aquilo sem o qual a infração não teria ocorrido — é o chamado nexo de causalidade. Observe a redação do parágrafo segundo:
§ 2º – Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Note que tanto o agir quanto o não agir podem ser considerados causas da infração, desde que aquela conduta específica seja indispensável para o acontecimento do resultado ilícito. Isso reforça a importância de compreender o vínculo entre o fato gerador e a conduta do agente.
Existem situações, entretanto, em que nem a ação nem a omissão do agente geram responsabilidade, desde que sejam resultado de eventos imprevisíveis, fora do controle humano. O parágrafo terceiro trata das hipóteses em que a causa da infração decorre de força maior, eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, excluindo nesses casos a imputação da responsabilidade administrativa. Veja a redação exata:
§ 3º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou decorrente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Pense, por exemplo, em uma grande enchente ou em eventos climáticos extremos que interfiram diretamente na capacidade do produtor rural cumprir suas obrigações fitossanitárias. A lei reconhece que essas situações extrapolam a esfera de atuação do agente e, por isso, não ensejam sanção administrativa.
Outro ponto relevante diz respeito às consequências da infração: quem é penalizado no âmbito administrativo continua sujeito às demais responsabilidades previstas em outras esferas, como a civil e a criminal, se for o caso. Isso significa que a punição administrativa não exclui eventual indenização por danos causados ou processo criminal decorrente do mesmo fato. Observe a literalidade do artigo 46:
Art. 46 – As infrações à Lei, a este Decreto e normas complementares serão punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando for o caso.
É fundamental, para o candidato, memorizar essa independência entre as esferas administrativa, civil e criminal. Mesmo que o agente receba uma pena no processo administrativo, a obrigação de reparação do dano (esfera civil) e as consequências criminais podem subsistir, conforme a situação.
Agora, considere a hipótese de a conduta do infrator configurar não apenas infração administrativa, mas também crime ou contravenção penal. Nesse caso, o procedimento a ser seguido pela autoridade administrativa está detalhado no artigo 47:
Art. 47 – Quando houver indícios da infração constituir crime ou contravenção, a SEAB deverá representar ao órgão policial ou autoridade competente, para efeito de medida penal pertinente.
Se durante a fiscalização surgirem sinais de que o fato também pode ser crime ou contravenção, a SEAB não apenas aplica a sanção administrativa, mas comunica a autoridade policial ou órgão competente para adoção das medidas penais correspondentes. Aqui ocorre a chamada comunicação obrigatória à esfera criminal.
Por fim, destacam-se obrigações e deveres dos próprios fiscais na condução do processo, especialmente quanto à veracidade das informações prestadas nos Autos de Infração. O artigo 52 determina o seguinte:
Art. 52 – Os Fiscais Agropecuários são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
O agente fiscalizador responde por eventuais inverdades, omissões intencionais ou informações falsas que registre no Auto de Infração. Essa disposição reforça a necessidade de atuação ética e transparente dos fiscais, elementos fundamentais para garantir o devido processo administrativo e a segurança jurídica dos envolvidos.
Esses dispositivos moldam, juntos, o alicerce sobre o qual são construídos o regime de infrações e a responsabilidade no âmbito da defesa sanitária vegetal. A prova exige atenção máxima à literalidade, aos conceitos de ação e omissão, às causas excludentes e às hipóteses de ampliação ou limitação da responsabilidade.
Questões: Definição de infração e responsabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de infração administrativa engloba tanto ações proibidas quanto omissões de deveres, abrangendo comportamentos que violam preceitos estabelecidos pela legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por infrações administrativas se limita àquele que comete diretamente o ato, não envolvendo outros que possam ter incentivado ou auxiliado.
- (Questão Inédita – Método SID) A infracção administrativa não exclui a possibilidade de responsabilidades civis e criminais, o que significa que sanções administrativas podem coexistir com consequências em outras esferas.
- (Questão Inédita – Método SID) O vínculo entre a conduta do agente e o resultado da infração é essencial, considerando apenas as ações que diretamente influenciam a ocorrência do ilícito.
- (Questão Inédita – Método SID) Situações de força maior ou eventos imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento de obrigações não geram responsabilidade administrativa para o agente afetado.
- (Questão Inédita – Método SID) Fiscais Agropecuários que prestarem informações falsas ou omissas em Autos de Infração podem ser responsabilizados por falta grave, independentemente do impacto da informação.
Respostas: Definição de infração e responsabilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois abrange a definição de infração conforme estabelecido, que inclui não apenas o ato de violar proibições, mas também a inércia diante de obrigações, reforçando a amplitude do conceito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O item é incorreto, pois a responsabilidade se estende a todos que, de alguma forma, participaram da infração, seja diretamente ou como colaboradores, conforme previsto na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois esclarece que a punição em processos administrativos não isenta o infrator de responsabilidades civis e criminais, evidenciando a independência entre essas esferas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois destaca que o nexo de causalidade considera tanto ações quanto omissões como essenciais para determinar a responsabilidade pela infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O item é correto, pois a norma prevê explicitamente que situações imprevisíveis afastam a imputação de infração, reconhecendo limitações de controle humano.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a responsabilidade dos fiscais é limitada a casos que envolvem falsidade ou omissão dolosa, necessitando que haja intenção ou má-fé no ato.
Técnica SID: SCP
Auto de Infração: requisitos e notificação
O Auto de Infração é peça central no processo administrativo sancionador previsto no Decreto Estadual nº 3.287/1997. Ele formaliza a constatação de uma infração, reúne elementos que identificam o infrator e detalha o fato jurídico. Dominar cada requisito e o procedimento de notificação é vital para não cometer erros tanto em provas quanto na atuação prática. Fique atento: muitos candidatos erram ao confundir formalidades ou ao subestimar detalhes do texto literal.
Veja a seguir a redação integral do art. 48, que traz a estrutura obrigatória do Auto de Infração. Note como cada item é imprescindível — a presença de todos eles garante a validade e a segurança do processo administrativo.
Art. 48 – O Auto de Infração, documento gerador do processo administrativo, será lavrado em três (03) vias pelos Fiscais Agropecuários, com precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter:
I- nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II- local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III- descrição detalhada da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV- assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V- assinatura do autuante;
VI- prazo para interposição de defesa.
Cada item possui finalidade precisa. O preenchimento correto, sem rasuras ou borrões, assegura a autenticidade do documento e a ampla defesa do autuado. O destaque para as assinaturas, inclusive de testemunhas na hipótese de recusa, forma barreira contra alegações de vício formal.
Repare na regra do parágrafo único, que trata das consequências de possíveis incorreções ou omissões no Auto de Infração. O detalhe está na ideia de segurança jurídica— é necessário que existam elementos suficientes para identificar com clareza o fato e o responsável. Observe a literalidade:
Parágrafo único – As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Pense no seguinte: se faltar um dado secundário, mas ainda assim for possível saber quem infringiu e qual conduta transgrediu a norma, o processo continua válido. Essa regra previne anulações por simples formalismo, valorizando o conteúdo essencial sobre a forma.
Após a lavratura do Auto de Infração, é imprescindível garantir que o infrator tenha ciência do procedimento. O art. 49 detalha todas as formas de notificação permitidas e aborda situações de recusa ou impossibilidade de assinatura. Acompanhe o dispositivo:
Art. 49 – O infrator será notificado para ciência do Auto de infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio;
III – por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º – Se o infrator autuado e notificado pessoalmente recusar-se e exarar ciência, deverá esta circunstância ser expressamente mencionada no Auto de Infração pela autoridade que o lavrou.
§ 2º – Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou responsável pelo material, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por elas, declarando, cada uma, em nome de quem assina.
§ 3º – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.
A notificação pessoal é a via preferencial, buscando garantir máxima transparência e ciência real do autuado. Quando impossível, o correio assegura o trâmite mesmo em locais remotos. Já o edital supre as hipóteses em que não se possa localizar o destinatário, com prazo de cinco dias após a publicação para considerar a notificação efetiva. Atenção: esse prazo começa a contar da publicação, não da lavratura do auto ou do encaminhamento ao Diário Oficial.
Perceba como a norma cuida ainda de situações em que a pessoa autuada, testemunhas ou qualquer outro responsável não saiba assinar. Sempre haverá meio de garantir a ciência do ato, seja pela declaração de terceiros que assinam em nome do destinatário, seja pelo relato expresso no próprio Auto quando houver recusa.
Essa rede de formalidades existe para proteger tanto a Administração quanto o administrado, afastando alegações de cerceamento de defesa ou vício na ciência do ato — ponto recorrente em bancas que exigem atenção máxima à interpretação detalhada.
É comum encontrar questões de concurso propondo pequenas trocas de palavras ou omitindo um dos requisitos do auto ou das formas de notificação. Nessas situações, volte sempre ao texto literal: nome, local/data/hora, descrição detalhada, menção à norma violada, assinaturas (ou testemunhas em caso de recusa), prazo de defesa e três vias sempre aparecem juntos. Um detalhe omitido pode transformar a resposta correta em errada.
Um último ponto: o candidato consistente sabe que não basta decorar os requisitos, mas compreender suas finalidades e saber como cada formalidade protege o direito de defesa e sustenta a validade dos atos praticados pela Administração. A leitura atenta do texto literal e a checagem sistemática dos requisitos fazem toda a diferença na hora da prova — e na prática profissional.
Questões: Auto de Infração: requisitos e notificação
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração deve ser lavrado em três vias, devendo cada uma delas conter informações como a descrição detalhada da infração e a assinatura do infrator, caso este se recuse a assinar, duas testemunhas também devem constar no documento.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de todos os elementos no Auto de Infração é irrelevante, desde que a infração e o infrator possam ser identificados por outros meios, o procedimento seguirá válido independentemente de qualquer erro formal.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator pode ser notificado do Auto de Infração por três formas diferentes: pessoalmente, pelo correio ou por edital, sendo a notificação pessoal a mais recomendada para garantir a ciência do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa do infrator em assinar o Auto de Infração não precisa ser mencionada no documento, já que a notificação é válida independentemente da sua ciência.
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração não precisa necessariamente ser lavrado sem rasuras, pois pequenos erros de escrita não afetam sua validade, desde que a infração ainda possa ser identificada.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interposição de defesa no Auto de Infração é estabelecido no próprio documento e garante ao autuado a possibilidade de contestar a infração mencionada.
Respostas: Auto de Infração: requisitos e notificação
- Gabarito: Certo
Comentário: O Auto de Infração é formalmente estruturado e deve conter a descrição da infração e as assinaturas pertinentes, conforme a norma, e a inclusão de testemunhas é uma proteção contra alegações de vício formal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de incorreções ou omissões não gerarem nulidade, a presença de todos os requisitos no Auto de Infração é essencial para a segurança jurídica e a integridade do processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece três modalidades de notificação, destacando a notificação pessoal como preferencial para assegurar que o infrator tenha plena ciência do Auto de Infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a recusa em assinar o Auto de Infração seja expressamente mencionada, garantindo a transparência e a proteção dos direitos do autuado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Auto de Infração deve ser elaborado com precisão e clareza, sem rasuras, pois a autenticidade do documento depende da apresentação correta dos dados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Auto de Infração deve indicar o prazo para defesa, que é um direito do autuado para contestar a infração, fundamental para assegurar a ampla defesa.
Técnica SID: PJA
Obrigações não cumpridas e multas diárias
Quando falamos em obrigações não cumpridas dentro do processo administrativo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997, é fundamental observar como o legislador disciplinou as consequências dessa inadimplência, especialmente quanto à aplicação de multas diárias ao infrator. O texto legal deixa claro que, lavrado o Auto de Infração, pode subsistir ao autuado a necessidade de cumprir determinada obrigação. Essa situação desencadeia um novo procedimento: a notificação formal para cumprimento, impondo prazos e advertindo sobre as sanções que podem ser impostas em caso de descumprimento.
Repare que o próprio artigo detalha a forma como o infrator é alertado sobre a obrigação remanescente e quais são os instrumentos para lhe dar ciência, inclusive a possibilidade de multa diária se permanecer em inércia, bem como a fixação de prazo específico. Atenção ao termo “oficiada”: ele remete à comunicação escrita formal. Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 50 – Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, ainda subsistir ao infrator obrigação a cumprir, ser-lhe-á esta oficiada por escrito ou por edital, alertando-o da possível imposição de multa diária caso não a efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado, no segundo caso, o disposto no parágrafo 3º do artigo 49 deste Decreto.
Parágrafo único – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, definindo a SEAB/DSV os critérios e fatores determinantes.
Perceba que o prazo padrão para o infrator cumprir a obrigação não pode ultrapassar 30 dias. Contudo, a exceção existe: situações específicas podem justificar prazos maiores ou menores, a critério da autoridade sanitária, mediante justificativa adequada. Pergunte a si mesmo: “Que fatores poderiam influenciar esse ajuste do prazo?” Pense, por exemplo, em questões de gravidade do risco, características técnicas da obrigação ou até condições climáticas.
Outro ponto essencial: o procedimento é transparente e formalizado. Caso o infrator seja oficiado, ele recebe a comunicação por escrito; caso opte-se pela via editalícia, segue-se o disposto no artigo 49, especialmente no tocante à publicação e contagem do prazo. O detalhe do “prazo máximo de 30 dias” é recorrente em provas e não deve ser confundido com outros prazos processuais.
Avançando: o que acontece se, mesmo notificado adequadamente, o infrator persiste em descumprir a obrigação? A resposta está clara no artigo seguinte, que especifica não apenas a aplicação da multa diária, mas a possibilidade de execução forçada da medida e consequências adicionais. Veja com cuidado os termos exatos da lei:
Art. 51 – A desobediência à determinação contida no ofício ou edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada em um décimo do valor correspondente à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único – A obrigação a cumprir e a multa diária imposta por sua inexecução em conformidade ao determinado, será estabelecida em sentença pelo Chefe do DEFIS, fixando desde logo prazo para nova fiscalização.
Vamos explorar os elementos-chave desse artigo: primeiro, o texto legal prevê a execução forçada. Ou seja, se necessário, a Administração Pública poderá realizar a obrigação que cabia ao infrator (por exemplo, erradicar uma planta invasora), cobrando posteriormente os custos. Isso impede que o descumprimento contamine a finalidade protetiva da norma fitossanitária.
A multa diária não é arbitrária — está vinculada ao valor correspondente à infração cometida e deve ser fixada em “um décimo” desse valor para cada dia de descumprimento. Essa vinculação matemática é típica do processo administrativo sancionador e reduz o subjetivismo na quantificação da penalidade. Fique atento: esse cálculo com base em fração do valor da infração é um detalhe que pode ser objeto de pegadinhas em provas, especialmente se a banca alterar para “um quinto” ou “um quarto” no enunciado.
Um ponto de atenção: a norma diz claramente que a multa diária incide “até o exato cumprimento da obrigação”, o que significa que o infrator permanece em situação irregular enquanto não regularizar o que lhe foi determinado. E não se esqueça do complemento: a multa diária não exclui “outras penalidades previstas na legislação vigente”. Ou seja, além da multa diária, o infrator está sujeito a demais sanções, cumulativamente, se o seu comportamento se encaixar em outros dispositivos legais.
Outro aspecto diretamente previsto é a necessidade de formalização em sentença administrativa emitida pelo Chefe do DEFIS. É essa sentença que detalha tanto a obrigação remanescente quanto o valor da multa diária — e já determina um novo prazo para fiscalização posterior. Essa estrutura processual garante o contraditório e a ampla defesa, elementos indispensáveis em processo administrativo sancionador.
Vamos reforçar o aprendizado visualizando o ciclo:
- Infrator pratica a infração e é autuado.
- Se resta obrigação não cumprida, ele é notificado (por escrito ou edital) e recebe prazo máximo de 30 dias.
- Persistindo o descumprimento, a administração pode executar a obrigação de forma forçada e aplicar multa diária de 1/10 do valor da infração, até que a obrigação seja cumprida.
- Essas condições ficam formalizadas em sentença pelo Chefe do DEFIS, que já determina quando haverá nova vistoria para verificar a regularização.
Agora, atenção para o perigo das perguntas de múltipla escolha que abordam porcentagens e frações: se o enunciado sugerir valor diferente de “um décimo” para a multa diária, a resposta estará errada. Da mesma forma, se afirmar que a multa diária pode ser menor que “um décimo”, também incorre em erro, salvo nova disposição normativa.
Vale imaginar o seguinte exemplo prático: suponha que um agricultor tenha seu Auto de Infração lavrado por deixar de controlar uma praga proibida. Mesmo após a autuação, precisa realizar determinada ação — por exemplo, queimar restos vegetais. Se não fizer isso até o prazo estipulado na notificação escrita (no máximo, 30 dias ou prazo ajustado em caso excepcional), poderá ser multado diariamente em 1/10 do valor da infração, até efetivar a medida, além de outras possíveis sanções e eventual execução forçada.
Por fim, guarde que todo o procedimento deve ser realizado por ato formal e motivado, com ciência ao infrator e respeitando o contraditório. O aluno atento saberá identificar a sequência correta para cada etapa do processo e não cairá em armadilhas conceituais sobre os prazos, o valor da multa e a possibilidade de execução forçada. Fica evidente que a legislação é detalhista com o intuito de garantir efetividade e transparência ao processo de responsabilização administrativa na área fitossanitária.
Questões: Obrigações não cumpridas e multas diárias
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de multas diárias ao infrator é condicionada à validade da notificação por escrito ou por edital, sendo isso uma etapa obrigatória do processo administrativo quando subsiste alguma obrigação não cumprida.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um infrator não cumpra a obrigação notificada, a multa diária deve ser fixada em um quinto do valor da infração cometida, podendo ser aplicada até o cumprimento total da obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de execução forçada da obrigação non cumprida pelo infrator é um mecanismo legal previsto no processo administrativo, visando garantir a efetividade das normas fitossanitárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização da multa diária e da obrigação remanescente deve ser feita em ato administrativo que não exige a análise do chefe do departamento responsável antes de sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação da obrigação subsistente ao infrator pode ser realizada por meio de edital, seguindo os critérios estabelecidos para publicação e contagem de prazos.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um infrator é notificado para regularizar sua situação, o prazo padrão para o cumprimento da obrigação não deve ultrapassar 60 dias, podendo apenas ser ajustado em situações excepcionais.
Respostas: Obrigações não cumpridas e multas diárias
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação formal é um pré-requisito para a aplicação de multas diárias, conforme previsto na legislação, garantindo que o infrator tenha ciência sobre suas obrigações remanescentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a multa diária deve ser fixada em um décimo do valor correspondente à infração, e não em um quinto, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A execução forçada é uma medida que a Administração Pública pode tomar quando o infrator não cumpre a obrigação determinada, assegurando que as normas sejam respeitadas e aplicadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa exige que tanto a multa diária quanto a obrigação a cumprir sejam formalizadas em sentença do Chefe do DEFIS, o que implica uma análise prévia antes da imposição da penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que a notificação seja feita por edital, garantindo transparência e rigor na contagem dos prazos, conforme as disposições pertinentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo padrão para o cumprimento da obrigação é de 30 dias, e a alteração desse prazo apenas pode ocorrer em casos excepcionais, conforme avaliação da autoridade competente.
Técnica SID: PJA
Responsabilidade dos Fiscais Agropecuários
A atuação dos Fiscais Agropecuários no processo administrativo e no combate às infrações fitossanitárias é regrada de maneira precisa pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997. Entender exatamente quais são suas responsabilidades e os limites de sua atuação é essencial para não confundir dever legal com arbitrariedade, além de garantir a justa responsabilização de condutas no âmbito dos autos de infração.
O papel do Fiscal Agropecuário está detalhado em normas que exigem atenção ao texto literal. Cada exigência, cada possibilidade de responsabilização e cada consequência de um ato do fiscal constam expressamente na lei. Observe o dispositivo legal que define a responsabilidade deles:
Art. 52 – Os Fiscais Agropecuários são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Aqui, é essencial perceber as duas faces da responsabilidade: responsabilidade pelas declarações e punição por falta grave. O fiscal responde por tudo que declara no Auto de Infração — ou seja, deve ser absolutamente rigoroso na apuração e descrição dos fatos. Qualquer informação prestada de modo falso ou com intenção dolosa de omitir detalhes será considerada “falta grave”, sujeita a penalidades.
A expressão “declarações que fizerem” abrange todos os dados que o fiscal inserir no documento. Por exemplo, imagine que um fiscal relate a constatação de uma infração fitossanitária, mas omita voluntariamente fatos relevantes ou, pior, insira informação sabidamente falsa. Esse quadro configura, além de responsabilização administrativa, a possibilidade de punição específica, já que a omissão dolosa e a falsidade violam a confiança no processo sancionador.
Vale destacar: o dispositivo não pune erros meramente formais ou desacordos honestos de interpretação, mas sim a conduta dolosa — aquela praticada com consciência e vontade de enganar ou omitir. O termo “falta grave”, nas legislações administrativas, corresponde às infrações mais sérias cometidas no exercício das funções públicas.
Para se preparar, atente para a relação direta estabelecida entre a função do fiscal e sua responsabilidade funcional. Um dos erros mais comuns em provas é supor que o fiscal responde só em caso de fraude comprovada. Observe que a omissão dolosa também caracteriza falta grave. Prestar atenção nesses detalhes pode ser o diferencial entre acertar ou errar uma questão.
Outra consequência relevante é a possibilidade de punição do fiscal, de acordo com o devido processo administrativo disciplinar, caso seja identificada a conduta grave descrita no artigo. Não se trata, portanto, de mera censura ou advertência: estamos falando de infrações com impacto significativo no desempenho da função pública.
Domine bem o termo “responsabilidade pelas declarações” e lembre: não basta ser identificado como Fiscal Agropecuário; é necessário agir no estrito cumprimento do dever legal, especialmente no momento da lavratura dos autos de infração.
Se aparecer em uma prova a afirmativa dizendo que “O Fiscal Agropecuário só responde por falsidade, não sendo punido por omissão”, desconfie imediatamente! O texto legal é claro ao incluir também a omissão dolosa como hipótese de falta grave.
Releia o artigo atentamente sempre que surgir alguma dúvida em questões práticas ou simulados. Acostume-se a procurar, nas alternativas das provas, pequenas variações dos termos “declarações”, “omissão dolosa” e “falsidade”, pois são alvos frequentes das bancas em concursos públicos com elevado grau de exigência na leitura legal.
Por fim, lembre-se: a credibilidade do processo administrativo depende da integridade dos Fiscais Agropecuários e da absoluta observância da verdade nos autos, sob pena de punições severas quando constatada conduta desonesta ou dolosa.
Questões: Responsabilidade dos Fiscais Agropecuários
- (Questão Inédita – Método SID) Os Fiscais Agropecuários são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e podem ser punidos em casos de irregularidades intencionais, como falsidade ou omissão dolosa.
- (Questão Inédita – Método SID) Um Fiscal Agropecuário que realiza um Auto de Infração deve ser absolutamente rigoroso, pois a falsidade ou a omissão dolosa em suas declarações não constitui falta grave, desde que ocorram sem intenção de enganar.
- (Questão Inédita – Método SID) O atendimento às exigências legais pelos Fiscais Agropecuários é fundamental para assegurar a integridade do processo administrativo e prevenir a responsabilização por danos decorrentes de falsidade no Auto de Infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “declarações que fizerem” implica que os Fiscais Agropecuários têm liberdade para omitir informações que considerem irrelevantes nos Autos de Infração, sem risco de punição.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade dos Fiscais Agropecuários é limitada a casos de erro formal, não abrangendo a conduta dolosa, que é tratada de maneira separada e não gera punição pela natureza técnica do trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Fiscais Agropecuários devem agir de acordo com as normas estabelecidas, pois a integridade nas suas declarações nos Autos de Infração é essencial para a validade do processo sancionador.
Respostas: Responsabilidade dos Fiscais Agropecuários
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade dos Fiscais Agropecuários abrange tanto a veracidade das informações prestadas quanto a punição por ações dolosas, sendo a falta grave uma consequência para quem omite ou distorce a verdade em suas declarações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A omissão dolosa e a falsidade são consideradas faltas graves independentemente das intenções do fiscal, o que leva à responsabilização administrativa e punições severas em casos de desonestidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A observância das normas pelas Fiscais Agropecuários é crucial para manter a credibilidade do processo administrativo, e qualquer falha nesse cumprimento, como a falsidade ou omissão dolosa, poderá trazer consequências severas e gerar responsabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Fiscais não têm liberdade para omitir informações; a obrigação de relatar todos os fatos relevantes é clara, e a omissão dolosa é uma falta grave sujeita a penalidades, independentemente da interpretação de relevância.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade dos Fiscais abrange tanto erros formais quanto a conduta dolosa. Qualquer intenção de engano, seja por falsidade ou omissão dolosa, é categorizada como falta grave, sujeita a severas punições.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade funcional dos Fiscais Agropecuários exige que ajam dentro das normas, já que a veracidade dos dados declarados é crucial para a credibilidade do processo administrativo e evita sanções severas por condutas inadequadas.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de defesa e recursos administrativos (arts. 53 a 55)
Entrega de cópia e prazo para defesa
A defesa do autuado em procedimentos administrativos fitossanitários exige atenção rigorosa ao texto do Decreto Estadual nº 3.287/1997, especialmente aos dispositivos que detalham os direitos de acesso ao processo e à impugnação. Cada etapa está construída para garantir clareza, contraditório e ampla defesa, exigindo do candidato domínio preciso dos termos e prazos envolvidos.
Observe como a norma detalha os procedimentos logo após a lavratura da autuação pelo Fiscal Agropecuário. A garantia do acesso ao documento original, com a concessão de cópia ao infrator, é o primeiro passo para assegurar a possibilidade efetiva de defesa, sendo seguida pela fixação taxativa de prazo para apresentação de impugnação ou defesa – ponto frequentemente explorado em provas de concursos.
Art. 53 – Lavrada a autuação pelo Fiscal Agropecuário, este cumprirá os seguintes procedimentos:
I – fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias contados da notificação para a impugnação ao Auto de Infração ou defesa;
II – vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação ao Auto de Infração ou a defesa, imediatamente remeterá os autos, acompanhado de relatório, para apreciação da Chefia responsável pelo Setor, seguindo-se apreciação do Departamento Jurídico da SEAB e encaminhamento ao Chefe do DEFIS, que proferirá decisão, lavrando sentença em primeira instância, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Repare que a entrega de cópia é obrigatória, sendo dirigida ao próprio autuado ou a seu representante. O termo “fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa” não admite flexibilizações: o acesso documental é inegociável.
O prazo para defesa é de 15 dias, contados a partir da notificação. Esse detalhe pode ser exigido pelas bancas examinadoras trocando-se o marco inicial por “ciência” ou outro termo similar. Fique atento: o Decreto adota expressamente “contados da notificação”.
O candidato atento também deve perceber o comando de remessa automática dos autos, com ou sem defesa do autuado, ao fim do prazo. A administração não aguarda manifestação—ao encerrar-se o prazo, os autos são encaminhados à Chefia, depois ao Departamento Jurídico e, finalmente, ao Chefe do DEFIS, que deverá julgar em primeira instância.
O procedimento é detalhado para garantir celeridade e evitar nulidades por omissão de fases, reforçando que, mesmo sem apresentação de defesa, a tramitação segue seu rito até decisão fundamentada, publicada.
Art. 54 – A impugnação à autuação ou as razões de defesa do autuado serão escritas, dirigidas e entregues à DSV do Núcleo Regional da SEAB a cujo quadro esteja funcionalmente vinculada a autoridade que lavrou o Auto de Infração.
Outro ponto sensível: a defesa deve ser apresentada por escrito, não sendo admitidas manifestações orais. E a entrega se dirige à DSV (Divisão de Sanidade Vegetal) do Núcleo Regional da SEAB responsável pelo local do processo. Provas podem sugerir o protocolo em outro órgão, mas a literalidade exige atenção: é nessa unidade funcional que a autoridade autuante está vinculada que deve ocorrer a entrega do recurso ou impugnação.
Art. 55 – Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.
O ciclo de defesa se encerra nesta etapa, com a previsão expressa de recurso administrativo. O prazo recursal é de 10 dias, contados da notificação da sentença condenatória, e não da publicação. Note a precisão do comando: o recurso só será conhecido mediante a juntada do comprovante de recolhimento da multa, se houver—um requisito que pode ser facilmente invertido ou omitido nas opções de prova.
Essas etapas formam a espinha dorsal do direito ao contraditório no processo administrativo fitossanitário estadual. O candidato que domina a sequência, os prazos (15 dias para defesa, 10 dias para recurso), os destinatários da petição e a exigência de comprovante ganha vantagem importante nas questões que exigem interpretação literal e detalhada do Decreto.
Perceba como a norma estrutura cada fase para não deixar dúvidas ao jurisdicionado, ao mesmo tempo em que oferece à administração meios obetivos de processamento e julgamento. Essa clareza e sistematicidade são frequentes em questões que pedem a identificação do momento exato de entrega ou da autoridade para quem se endereça o recurso.
Questões: Entrega de cópia e prazo para defesa
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 3.287/1997 exige que a defesa do autuado em processos administrativos fitossanitários seja apresentada por escrito e entregue na Divisão de Sanidade Vegetal (DSV) do Núcleo Regional da SEAB ao qual a autoridade que lavrou o Auto de Infração está vinculada.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a autuação, o infrator possui um prazo de 15 dias para apresentar sua defesa, contados a partir da ciência da autuação, devendo esta ser realizada mesmo que não haja intenção de contestá-la.
- (Questão Inédita – Método SID) A remessa dos autos para apreciação da Chefia responsável ocorre automaticamente, independentemente de o autuado ter ou não apresentado defesa no prazo determinado.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do recurso administrativo contra a sentença de primeira instância deve ocorrer no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, obrigatoriamente acompanhada do comprovante de pagamento da multa imposta.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso do autuado ao auto de infração deve ser garantido por meio da entrega de cópia do documento, um procedimento que tem a função de assegurar a ampla defesa e o contraditório.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega do recurso contra a decisão condenatória pode ser realizada em qualquer órgão administrativo, ao contrário do que determina o Decreto que especifica a DSV do Núcleo Regional da SEAB como o destinatário exclusivo para tal.
Respostas: Entrega de cópia e prazo para defesa
- Gabarito: Certo
Comentário: O estabelecido na norma é que a defesa deve ser formal e direcionada à DSV que corresponde à localidade da autuação, garantindo a formalidade ao processo e acesso a informações para a defesa do autuado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de 15 dias é contado a partir da notificação, e a norma afirma que a apresentação da defesa é opcional, pois o encaminhamento dos autos ocorre independentemente da manifestação do infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto prevê a remessa dos autos para a Chefia após o término do prazo de defesa, garantindo que a administração não fique dependente da manifestação do autuado para prosseguir com o processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para recurso é de 10 dias, e o comprovante de pagamento da multa é necessário apenas se houver multa imposta, sendo uma condição para a aceitação do recurso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que a cópia da autuação deve ser fornecida ao autuado, fundamentando assim o direito à ampla defesa e ao contraditório em processos administrativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto é específico ao determinar que a entrega do recurso deve ser feita na DSV vinculada ao Núcleo Regional da SEAB, não sendo aceita entrega em outros órgãos administrativos.
Técnica SID: PJA
Impugnação e defesa
O procedimento de impugnação e defesa nos processos administrativos relacionados às infrações fitossanitárias está delineado de forma detalhada no Decreto Estadual nº 3.287/1997. Cada etapa impõe responsabilidades e prazos, visando garantir o direito de manifestação do autuado e a observância do devido processo legal. Acompanhe a literalidade e o encadeamento dos atos, pois pequenas omissões ou trocas de termos costumam ser exploradas por bancas organizadoras em provas objetivas.
O primeiro passo ocorre com a lavratura da autuação pelo Fiscal Agropecuário. O artigo 53 detalha exatamente o fluxo obrigatório a ser seguido. Veja o texto:
Art. 53 – Lavrada a autuação pelo Fiscal Agropecuário, este cumprirá os seguintes procedimentos:
I – fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias contados da notificação para a impugnação ao Auto de Infração ou defesa;
II – vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação ao Auto de Infração ou a defesa, imediatamente remeterá os autos, acompanhado de relatório, para apreciação da Chefia responsável pelo Setor, seguindo-se apreciação do Departamento Jurídico da SEAB e encaminhamento ao Chefe do DEFIS, que proferirá decisão, lavrando sentença em primeira instância, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Observe dois pontos centrais: o prazo de quinze dias, contado da notificação, é peremptório para o autuado apresentar impugnação ou defesa. Excedido este prazo, independentemente de defesa, o processo segue seu fluxo obrigatório — os autos são remetidos, com relatório, a etapas sucessivas de análise e decisão, culminando em sentença em primeira instância publicada no Diário Oficial.
Em relação à forma e ao destino da defesa, o artigo seguinte determina com precisão o caminho do documento. É fundamental fixar a obrigatoriedade de entrega à autoridade vinculada à autuação.
Art. 54 – A impugnação à autuação ou as razões de defesa do autuado serão escritas, dirigidas e entregues à DSV do Núcleo Regional da SEAB a cujo quadro esteja funcionalmente vinculada a autoridade que lavrou o Auto de Infração.
É indispensável a modalidade escrita para a defesa. Ademais, a entrega deve ser feita obrigatoriamente à DSV do Núcleo Regional da SEAB que vincula funcionalmente o Fiscal responsável pela autuação. Evite confusões aqui: a submissão da defesa em órgão diverso poderá ser considerada inócua, prejudicando o direito de defesa.
A etapa seguinte diz respeito ao direito de recurso, previsto Taxativamente no artigo 55. Fique atento à exigência de apresentação de comprovante de recolhimento da multa, quando for o caso, junto ao recurso.
Art. 55 – Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.
O prazo recursal é de dez dias, contados a partir da notificação da sentença condenatória de primeira instância. Além disso, para protocolar o recurso, pode ser necessário comprovar previamente o pagamento da multa — um detalhe objetivo que frequentemente aparece como “pegadinha” em alternativas de múltipla escolha.
Pense na seguinte situação: um autuado recebe cópia do Auto de Infração, faz sua defesa por escrito dentro dos quinze dias na DSV correta, e, mesmo assim, é condenado. Ele ainda pode recorrer ao Secretário de Estado, mas deve se atentar ao prazo, ao órgão correto para protocolar o documento e à situação do pagamento da multa. Ignorar qualquer desses detalhes pode ser fatal, tanto no processo real quanto na prova de concurso.
Para reforçar o aprendizado, questione-se: qual é o prazo para defesa? Qual a consequência da ausência de defesa? Para quem se direciona o recurso, e o que deve acompanhá-lo quando houver multa? Detalhes como esses são decisivos para uma atuação segura e para evitar erros clássicos de interpretação.
Questões: Impugnação e defesa
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de impugnação nos processos administrativos relacionados a infrações fitossanitárias prevê um prazo de quinze dias, contado a partir da notificação do Auto de Infração, para que o autuado apresente sua defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a apresentação da defesa pelo autuado, o processo administrativo é imediatamente submetido a apreciação do Departamento Jurídico sem que sejam emitidos pareceres anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega da impugnação ou defesa deve ser obrigatoriamente feita à autoridade competente na DSV do Núcleo Regional da SEAB ao qual está vinculada a autoridade que lavrou o Auto de Infração, e deve ser feita somente por meio eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito de recurso após a decisão em primeira instância exige que o autuado apresente comprovante do recolhimento da multa, caso esta tenha sido imposta, juntamente com o recurso em um prazo de dez dias a partir da notificação da sentença.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de impugnação ou defesa dentro do prazo estabelecido não implica na continuidade do processo administrativo, que é suspenso até que o autuado se manifeste.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da impugnação destaca que a defesa deve ser escrita e deve ser endereçada a qualquer órgão da SEAB, independentemente de sua conexão com a autuação.
Respostas: Impugnação e defesa
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o prazo de quinze dias para a impugnação ou defesa é estabelecido como peremptório, sendo fundamental para que o autuado tenha a oportunidade de contestar a autuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o fluxo do processo requer que, após a defesa, os autos sejam remetidos para apreciação da Chefia responsável e seguidamente ao Departamento Jurídico, sendo necessários relatórios e pareceres antes da decisão final.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta está incorreta, pois a defesa deve ser escrita e entregue fisicamente à DSV, não sendo admitida a entrega de forma eletrônica. A forma e o local de entrega são fundamentais para validar o direito de defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta, uma vez que, para interpor recurso, é necessário apresentar o comprovante de pagamento da multa, se esta estiver aplicável, dentro do prazo estipulado de dez dias após a notificação da sentença condenatória.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a falta de defesa ou impugnação dentro do prazo resulta na continuidade do procedimento, que seguirá seu fluxo normal com a remessa dos autos para apreciação, independentemente da manifestação do autuado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, uma vez que a defesa deve ser especificamente dirigida e entregue à DSV do Núcleo Regional da SEAB que está diretamente vinculada ao fiscal que lavrou o Auto de Infração, fortalecendo o direito de defesa do autuado.
Técnica SID: SCP
Apreciação e decisão em primeira instância
A etapa de apreciação e decisão em primeira instância é um momento central no processo administrativo sancionador descrito pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997. Aqui, é fundamental compreender como o caminho processual se desdobra após a lavratura do auto de infração, que será realizado pelo Fiscal Agropecuário. Cada detalhe previsto na norma merece atenção, pois omissões ou interpretações rasas frequentemente são causa de erro em provas. O segredo está em entender o fluxo procedimental estabelecido nos dispositivos a seguir.
Observe o dispositivo que inicia essa fase, o art. 53. Ele determina exatamente o que deve acontecer logo após o ato de autuação. Veja a literalidade:
Art. 53 – Lavrada a autuação pelo Fiscal Agropecuário, este cumprirá os seguintes procedimentos:
I – fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias contados da notificação para a impugnação ao Auto de Infração ou defesa;
II – vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação ao Auto de Infração ou a defesa, imediatamente remeterá os autos, acompanhado de relatório, para apreciação da Chefia responsável pelo Setor, seguindo-se apreciação do Departamento Jurídico da SEAB e encaminhamento ao Chefe do DEFIS, que proferirá decisão, lavrando sentença em primeira instância, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Repare que o infrator deve receber uma cópia da autuação e, logo nesse momento, é aberto prazo para impugnação ou defesa. O número de dias (quinze) não é flexível; bancos de provas podem trocar esse prazo para testar sua atenção. Esse é um clássico exemplo da Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC): memorize o prazo exato.
Além disso, mesmo se o autuado não apresentar defesa, existe o dever de remeter os autos para a autoridade competente. Não há etapa facultativa: a atuação do Fiscal Agropecuário após o fim do prazo é sempre obrigatória. Ele prepara um relatório e encaminha tudo à Chefia do Setor, depois ao Departamento Jurídico da SEAB, e, em seguida, ao Chefe do DEFIS para decisão e lavratura de sentença em primeira instância. Esse fluxo sequencial e obrigatório impede “atalhos” no processo administrativo que possam fragilizar a defesa do autuado.
O mais importante: a sentença de primeira instância deve ser publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná. Esse detalhe é facilmente confundido ou esquecido pelos candidatos, principalmente porque, em muitos regulamentos, há publicações internas ou simples notificações — aqui, a norma define onde e como a decisão se torna oficial e pública. Isso garante segurança e transparência processual. Use esse ponto para se proteger de pegadinhas relacionadas à publicidade da decisão.
O artigo seguinte trata do local e da autoridade destinatária da defesa ou impugnação apresentada. Eis sua redação:
Art. 54 – A impugnação à autuação ou as razões de defesa do autuado serão escritas, dirigidas e entregues à DSV do Núcleo Regional da SEAB a cujo quadro esteja funcionalmente vinculada a autoridade que lavrou o Auto de Infração.
É imprescindível identificar o destinatário correto da defesa no organograma da SEAB: não é qualquer repartição, nem o Departamento Jurídico ou Chefia do DEFIS, mas sim a DSV do Núcleo Regional vinculado ao Fiscal responsável. Essa informação costuma ser objeto de questões do tipo Substituição Crítica de Palavras (SCP): basta trocar “DSV do Núcleo Regional” para “SEAB” de forma genérica para tornar um item incorreto.
Na sequência, a norma detalha o direito ao recurso contra a sentença condenatória de primeira instância, palco frequente de dúvidas. Veja abaixo:
Art. 55 – Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.
Nesse artigo, dois detalhes chamam bastante atenção e não podem ser desprezados na leitura de concursos:
- O recurso cabe ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento — não a outros órgãos, não a conselhos — e tem instância decisória bem definida.
- O prazo para interpor recurso é de dez dias, contados a partir da notificação da sentença condenatória. Novamente, a literalidade dos prazos faz toda a diferença, sendo alvo comum da técnica TRC em provas.
- Outro ponto fundamental é que o recurso deve estar obrigatoriamente acompanhado do comprovante de recolhimento da multa imposta, quando houver. Desatenção a esse detalhe pode inutilizar o recurso ou prejudicar sua admissibilidade — é mais uma particularidade normativa recorrente em questões do tipo SCP e PJA, com chances altas de aparecer em exames objetivo/discursivo.
Você percebe como cada palavra e prazo pode definir o resultado em uma questão? O fluxo de apreciação e decisão em primeira instância é um verdadeiro “mapa” processual: do fornecimento da cópia e abertura do prazo de defesa, à remessa dos autos às instâncias internas competentes, decisão e publicação, até o exercício do direito ao recurso. Guardar a cadeia de responsabilidades, os destinatários das peças processuais e os prazos com exatidão é um diferencial no seu estudo, além de preparar você para os desafios mais exigentes das bancas de concurso. Mantenha sempre a leitura atenta à literalidade e aos detalhes operacionais.
Questões: Apreciação e decisão em primeira instância
- (Questão Inédita – Método SID) Após a lavratura do auto de infração pelo Fiscal Agropecuário, a primeira ação a ser realizada consiste em fornecer uma cópia da autuação ao infrator e abrir um prazo de impugnação de quinze dias.
- (Questão Inédita – Método SID) Independentemente da apresentação da impugnação pelo autuado, o Fiscal Agropecuário deve remeter os autos e um relatório para análise da Chefia do Setor após o fim do prazo de impugnação.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra estabelece que a defesa ou impugnação do autuado deve ser direcionada ao Departamento Jurídico da SEAB, independente da autoridade que lavrou o Auto de Infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso contra a decisão em primeira instância deve ser interposto direto ao Departamento Jurídico, acompanhando a sentença condenatória com a documentação necessária.
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença de primeira instância resultante do processo administrativo deve ser publicada exclusivamente em meio interno da SEAB, garantindo a transparência do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interpor recurso à decisão em primeira instância é de dez dias a partir da notificação da sentença condenatória, e deve ser acompanhado do comprovante do pagamento de multa, se houver.
Respostas: Apreciação e decisão em primeira instância
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, o Fiscal Agropecuário deve efetivamente fornecer uma cópia da autuação ao infrator, iniciando o prazo de quinze dias para que este apresente sua impugnação. Esse procedimento é obrigatório e fundamental para o devido processo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Mesmo que não haja impugnação apresentada, a norma determina que o Fiscal deve remeter os autos para a autoridade competente, continuando o fluxo processual sem interrupções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A defesa deve ser encaminhada à DSV do Núcleo Regional da SEAB, o que é uma informação crucial para assegurar que a peça processual chegue ao destinatário correto, conforme ditado nas normas. A generalização para o Departamento Jurídico torna o item incorreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O recurso deve ser direcionado ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o que é fundamental para sua admissibilidade. A confusão sobre o órgão decisório é um erro comum em questões do tipo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A publicação da sentença deve ocorrer no Diário Oficial do Estado do Paraná, assegurando publicidade e transparência aos interessados. A substituição pela publicação interna torna a afirmativa incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara em estabelecer o prazo de dez dias para a interposição do recurso, assim como a necessidade do comprovante de pagamento da multa. Esses detalhes são cruciais para a validade do recurso.
Técnica SID: PJA
Recurso ao Secretário de Estado
Ao abordar os procedimentos de defesa e recursos administrativos no Decreto Estadual nº 3.287/1997, é fundamental compreender, com atenção absoluta à literalidade, como ocorre o recurso contra a sentença de primeira instância. O foco deste subtópico está nos direitos do autuado a recorrer ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Em processos administrativos sanitários, o recurso é o instrumento que possibilita ao interessado, ou seja, àquele que foi autuado e recebeu uma decisão desfavorável em primeira instância, pedir uma nova análise do caso. O Decreto explicitamente estabelece o prazo para a interposição, o destinatário do recurso e a necessidade do comprovante de pagamento da multa, quando aplicável.
Observe o texto legal do art. 55, prestando atenção nos detalhes que costumam aparecer em pegadinhas de prova, como o prazo exato para recorrer, quem é a autoridade destinatária e quais documentos devem acompanhar o recurso:
Art. 55 – Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.
A norma é objetiva: só cabe recurso após sentença em primeira instância. Imagine o seguinte cenário: você foi autuado, apresentou defesa, mas a decisão inicial foi desfavorável e fixou uma multa. Se desejar contestar, deverá apresentar recurso ao Secretário da Agricultura no prazo máximo de dez dias após ser notificado.
Observe o detalhe crucial do comprovante do recolhimento da multa. Se a sentença impuser multa, o recurso só é analisado se acompanhado da prova de pagamento. Questões de concurso geralmente exploram esse ponto, trocando por “dispensa do pagamento”, ou ainda sugerindo prazos diferentes.
Você percebe como prazos e requisitos documentais são elementares? Uma simples troca de “dez dias” para “quinze dias” pode invalidar sua resposta numa prova. Outro ponto é a exigência do comprovante da multa: sua ausência pode impedir o conhecimento do recurso.
Fique atento: o ato de recorrer não depende de novo processo, basta apresentar a peça à autoridade competente dentro do prazo, com a devida documentação. Quem decide é o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, não outro órgão.
Dominar cada termo do artigo 55 evita confusões com outros recursos administrativos previstos em normas diferentes. A literalidade sempre será sua aliada para interpretar corretamente e não cair em armadilhas comuns nas provas de concursos públicos.
Questões: Recurso ao Secretário de Estado
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado que recebe uma decisão desfavorável em primeira instância pode interpor recurso ao Secretário de Estado, o qual deve ser apresentado em um prazo de dez dias a partir da notificação da sentença.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso ao Secretário de Estado pode ser interposto mesmo que o autuado não apresente o comprovante do pagamento da multa imposta na sentença de primeira instância.
- (Questão Inédita – Método SID) Para interpor recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o autuado deve juntar a prova de pagamento da multa no prazo de quinze dias após a notificação da decisão condenatória.
- (Questão Inédita – Método SID) Um recurso ao Secretário de Estado é a única forma de contestar uma sentença de primeira instância em processos administrativos sanitários, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997.
- (Questão Inédita – Método SID) É necessário que a interposição de recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento seja feita na presença de um advogado, conforme determina o Decreto Estadual nº 3.287/1997.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão do Secretário de Estado a respeito do recurso interposto pelo autuado é final e não possui possibilidade de recurso adicional.
Respostas: Recurso ao Secretário de Estado
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de dez dias para a interposição de recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento é claramente estabelecido na norma, permitindo a revisão da decisão anterior. Essa assertiva é precisa e reflete corretamente o disposto no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que o recurso só será analisado se acompanhado do comprovante do pagamento da multa, quando aplicável. A ausência desse documento impede o conhecimento do recurso, tornando a afirmação errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para a interposição do recurso é de dez dias, e não quinze. A troca do prazo altera substanialmente o entendimento legal e compromete a validade do recurso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O recurso ao Secretário de Estado é, de fato, um dos instrumentos específicos previstos pelo decreto para contestar decisões em primeira instância, tornando esta afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto não exige a presença de um advogado para a interposição do recurso, o que torna a afirmação incorreta. O ato de recorrer é simplificado e não requer a formalidade de um advogado, desde que respeitados os prazos e documentos necessários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A decisão do Secretário de Estado pode ser contestada em outros níveis administrativos ou judiciais, dependendo do contexto, mas o enunciado sugere que a decisão é absoluta e final, o que é incorreto. Portanto, a afirmação não reflete a complexidade do sistema recursal.
Técnica SID: PJA
Multas, arrecadação e destinações dos recursos (arts. 56 a 59)
Cálculo e valores das multas
A definição dos critérios para cálculo e limitação dos valores das multas é parte central do processo administrativo sancionador previsto no Decreto Estadual nº 3.287/1997. O conhecimento literal dos dispositivos é essencial para interpretar corretamente como são mensuradas as penalidades e evitar confusões comuns em provas, principalmente sobre valores mínimos e máximos e parâmetros indexadores.
Observe atentamente como a norma vincula o valor das multas a uma unidade de referência específica e estabelece limites claros para aplicação, visando garantir objetividade e transparência na quantificação das penalidades. Note a importância da leitura minuciosa dos dispositivos, pois pequenos detalhes podem ser usados em questões de concurso para pegar o candidato desprevenido.
Art. 56 – Para cálculo das multas que incidirem
sobre este Decreto, será adotada a Unidade Fiscal de Referência (UFIR,
fixada pelo Governo Federal através do Ministério da Fazenda, ou outro
índice que venha substituí-la.
Parágrafo único – Nenhuma multa poderá ser
inferior a cem (100) ou superior a cinco mil e quatrocentas (5400) Unidades
Fiscais de Referência (UFIR’s) na data da autuação.
A primeira regra exige atenção: todas as multas baseadas neste Decreto terão como referência para cálculo a Unidade Fiscal de Referência — a conhecida UFIR, que é um índice fixado pelo Governo Federal, historicamente utilizado para atualização de valores monetários nas normas federais e estaduais.
Além disso, o parágrafo único do art. 56 determina um piso e um teto: as multas não podem ser inferiores a 100 UFIRs e nem superar 5.400 UFIRs no momento da autuação. Por exemplo, supondo que uma infração leve seja enquadrada, ainda assim, a penalidade não pode ser fixada em valor inferior a esse limite mínimo.
Esse limite é instalado com o objetivo de evitar excesso ou insuficiência na punição administrativa, dando segurança jurídica não só ao regulado, mas também à própria Administração Pública, que terá que fundamentar adequadamente sempre que precisar aplicar as penalidades nos extremos desse intervalo.
O vínculo ao valor da UFIR deve ser observado rigorosamente pelo candidato em provas, pois algumas bancas podem tentar confundir utilizando outros índices — lembre-se sempre: a literalidade do artigo exige falar em UFIR ou índice que venha a substituí-la, nunca em salário mínimo, índices estaduais diferentes nem valores fixos em reais.
Art. 57 – O produto de multas geradas na
aplicação do disposto neste Decreto será recolhido ao Fundo de
Equipamento Agropecuário – FEAP, em conta própria e código específico,
devendo reverter integralmente em benefício de programas de sanidade
vegetal, conforme previsto no artigo 7º do Decreto Estadual, nº 3.624, de
19 de março de 1981.
Após determinada e aplicada a multa, o seu valor pago não entra simplesmente no caixa comum do Estado. De acordo com o art. 57, todo o produto das multas originadas deste Decreto deve ser recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário — o FEAP. Esse valor vai para uma conta e código específicos, para garantir rastreabilidade e a correta destinação do recurso.
O diferencial aqui é a destinação vincular: os recursos arrecadados devem ser revertidos exclusivamente para programas de sanidade vegetal, atendendo ao que preconiza o art. 7º do Decreto Estadual nº 3.624/1981. É importante ficar atento ao termo “integralmente”, já que a lei não admite utilização parcial do valor para finalidade diversa.
Art. 58 – Os valores não ressarcidos pelo infrator,
correspondente aos materiais e equipamentos empregados e exames e
serviços especializados realizados quando da execução compulsória das
atividades fitossanitárias a que se refere este Decreto e normas
complementares, bem como às multas não pagas no prazo de quinze (15)
dias a contar da data da notificação da sentença, serão inscritos em Divida
Ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e cobrados judicialmente pela
Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação da SEAB.
Outro ponto essencial é o que acontece quando a multa não é paga voluntariamente pelo infrator. O artigo 58 estabelece que as multas não quitadas no prazo de 15 dias, após a notificação da sentença, serão automaticamente inscritas em Dívida Ativa da Fazenda Estadual.
A inscrição em Dívida Ativa é um ato formal que viabiliza a cobrança judicial dos valores devidos, tornando o débito exigível por meio de execução fiscal promovida pela Procuradoria Geral do Estado, desde que haja solicitação da SEAB. Esse mecanismo também se aplica a valores correspondentes a materiais, equipamentos e exames empregados compulsoriamente nas atividades fitossanitárias mencionadas no Decreto.
Você percebe o detalhe que pode ser cobrado em provas? É obrigatório que o prazo de 15 dias seja contado a partir da data da notificação da sentença, e não a partir de outros marcos processuais. Além disso, a norma exige expressamente a atuação da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, elementos que não podem ser trocados por órgãos federais ou municipais em questões objetivas.
Art. 59 – Ocorrendo qualquer infração a este
Decreto e normas complementares, havendo provada má-fé, cumulam-se
aos seus autores ou responsáveis as penalidades previstas.
Por fim, observe o que determina o art. 59: se houver a prova de má-fé na conduta do infrator, todas as penalidades podem ser cumuladas entre si. Isso significa que, havendo elementos suficientes que demonstrem que a conduta foi realizada com a intenção consciente de violar a norma, não haverá restrição para aplicação simultânea de múltiplas penalidades previstas no Decreto.
A banca pode explorar esse detalhe em questões do tipo “assinale a alternativa correta” ao afirmar que em hipótese alguma é possível cumular multas ou outras penalidades — o artigo deixa claro que, se provada a má-fé, a cumulação é obrigatória.
Neste grupo de artigos, o aluno deve ficar atento a três eixos: o indexador das multas (UFIR), os limites mínimo e máximo expressos na norma, o prazo e procedimento para cobrança das multas não pagas, e a possibilidade expressa de cumulação de penalidades quando comprovada a má-fé. O domínio literal de cada expressão e termo é o que vai garantir segurança na resolução de questões e foco na correta aplicação da lei.
Questões: Cálculo e valores das multas
- (Questão Inédita – Método SID) As multas previstas no Decreto Estadual nº 3.287/1997 são calculadas com base em uma Unidade Fiscal de Referência (UFIR), a qual é definida e fixada pelo Governo Federal. Não há desvios desse critério, independentemente de mudanças nas normas relacionadas.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto 3.287/1997, o valor das multas deve sempre ser superior a 100 UFIRs, sem exceções, independentemente da gravidade da infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de multas oriundas do Decreto Estadual nº 3.287/1997 não tem restrições em relação à destinação dos recursos arrecadados, podendo ser utilizados para quaisquer fins que a Administração Pública julgar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a aplicação de uma multa, se o infrator não realizar o pagamento dentro do prazo estipulado de 15 dias, o débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa, permitindo a cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma infração ao Decreto Estadual nº 3.287/1997 for cometida de má-fé, todas as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, independentemente da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas estabelecido pelo Decreto 3.287/1997 pode variar entre 100 e 5.400 UFIRs, permitindo que um infrator que cometa uma infração leve seja penalizado com menos de 100 UFIRs, caso a infração seja considerada menos grave.
Respostas: Cálculo e valores das multas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, conforme o Decreto, o cálculo das multas deve necessariamente ser baseado na UFIR ou em um índice que a substitua, garantindo objetividade na aplicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta, pois a norma impõe que as multas devem ser, no mínimo, 100 UFIRs, mas, dependendo da situação, a penalidade pode ser estabelecida em valores diferentes, desde que respeitado o limite inferior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta, uma vez que a norma determina que todos os recursos provenientes das multas devem ser destinados exclusivamente ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, para programas de sanidade vegetal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 58 do decreto previa a inscrição em Dívida Ativa para multas não pagas no prazo estabelecido, viabilizando a cobrança judicial dos valores devidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o Decreto estabelece que, em casos de má-fé comprovada, as penalidades podem ser cumulativas, sem restrições, assegurando uma resposta proporcional à conduta infratora.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois a norma estabelece um limite mínimo de 100 UFIRs para multas, sendo impossível que um infrator seja penalizado com menos que esse valor, mesmo que a infração seja considerada leve.
Técnica SID: SCP
Recolhimento ao FEAP
O Decreto Estadual nº 3.287/1997 prevê destinação específica para o produto das multas aplicadas em razão de infrações às suas normas. Esse aspecto é vital para candidatos, pois trata não só da arrecadação, mas também do uso final desses recursos dentro do sistema estadual de sanidade vegetal.
O art. 57 disciplina de forma objetiva a destinação do dinheiro arrecadado por meio das multas. Cada detalhe pode ser explorado em questões de concurso, inclusive a obrigatoriedade do recolhimento para o Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP), a exigência de conta própria, código específico e a necessidade do retorno integral do valor para programas de sanidade vegetal. Acompanhe a redação literal do dispositivo:
Art. 57 – O produto de multas geradas na aplicação do disposto neste Decreto será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, em conta própria e código específico, devendo reverter integralmente em benefício de programas de sanidade vegetal, conforme previsto no artigo 7º do Decreto Estadual, nº 3.624, de 19 de março de 1981.
Percebe como o texto faz referência expressa ao FEAP? Não basta simplesmente recolher ao Tesouro ou a uma conta genérica: o dinheiro deve obrigatoriamente ser destinado ao FEAP, com controle rigoroso por meio de conta e código próprios. Isso garante transparência e rastreabilidade dos recursos.
Além disso, há uma vinculação clara do uso do dinheiro: valor das multas = programas de sanidade vegetal. O recurso não pode ser desviado para outros fins, devendo beneficiar exclusivamente as ações e programas que visam proteger e garantir a sanidade das culturas vegetais no Estado do Paraná.
O artigo ainda remete ao artigo 7º do Decreto Estadual nº 3.624/1981. É importante notar essa conexão normativa — esse tipo de remissão costuma cair em provas objetivas, testando se o candidato sabe que normas relacionadas podem ser exigidas em conjunto.
Imagine uma situação em que, após o recolhimento de uma multa, o valor fosse parcialmente destinado a outro fundo que não o FEAP. Nesse caso, estariam violando a determinação expressa do artigo 57, pois toda a arrecadação deve beneficiar unicamente programas de sanidade vegetal. Interpretar esse detalhe de forma equivocada pode custar pontos preciosos na prova.
Outro ponto recorrente de confusão em concursos: a expressão “integralmente”. Em nenhuma hipótese há autorização para uso parcial dos recursos para outros fins administrativos. Todo o produto das multas, sem exceção, precisa reverter em benefício do setor fitossanitário — ou seja, da saúde das plantas, prevenção de pragas e controle de doenças na agropecuária estadual.
Observe com atenção as palavras empregadas: “recolhido”, “conta própria”, “código específico”, “reverter integralmente”. Cada termo delimita uma obrigação. Uma troca, omissão ou ampliação indevida desses termos, muito comum em enunciados de prova, pode transformar uma afirmativa correta em equivocada.
Em síntese, o artigo 57 fixa regras claras e inflexíveis para o destino dos valores arrecadados com multas: recolhimento integral ao FEAP, em conta e código próprios, com obrigação de uso exclusivo e total para programas de sanidade vegetal — jamais podendo ser desviado para outros usos, nem mesmo para despesas administrativas gerais.
Questões: Recolhimento ao FEAP
- (Questão Inédita – Método SID) O valor arrecadado pelas multas aplicadas em decorrência do Decreto Estadual nº 3.287/1997 deve ser necessariamente destinado ao Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP), pois essa é uma obrigação legal e não um critério discricionário.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que parte da arrecadação proveniente das multas seja utilizada para despesas administrativas gerais, desde que isso não comprometa as ações voltadas à sanidade vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Estadual nº 3.287/1997 permite a destinação dos valores das multas a diferentes programas, desde que estejam relacionados ao setor agrícola, ampliando assim o alcance das tais destinações.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de arrecadação referente às multas deve operar em contas próprias, com códigos específicos, como forma de garantir a rastreabilidade e o controle das verbas direcionadas ao FEAP.
- (Questão Inédita – Método SID) O recolhimento ao Fundo de Equipamento Agropecuário é uma obrigatoriedade que visa assegurar que todos os recursos das multas serão gastos em ações administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto Estadual nº 3.287/1997, caso os recursos das multas não sejam suficientes para o financiamento completo dos programas de sanidade vegetal, é permitido complementar com outras fontes de receita governamental.
Respostas: Recolhimento ao FEAP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto estabelece que o produto das multas geradas deve ser recolhido ao FEAP, sendo esta uma condição obrigatória e não opcional, de modo a garantir a aplicação dos recursos em programas de sanidade vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o decreto especifica que todo o produto das multas deve reverter integralmente em benefício de programas de sanidade vegetal, não se permitindo o desvio de recursos para despesas administrativas ou outros fins.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que o decreto impõe uma vinculação rigorosa dos recursos, onde a destinação deve ser exclusivamente para programas de sanidade vegetal, sem permissões para desvios a outros nossos relacionados ao setor agrícola.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, já que a norma estabelece que o produto das multas deve ser recolhido em conta própria e com código específico, visando à transparência na gerência dos recursos arrecadados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o recolhimento ao FEAP deve ser exclusivamente destinado a programas de sanidade vegetal, e não para ações administrativas, o que contradiz a destinação segura dos recursos nos termos do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o decreto não prevê essa possibilidade; todo o valor das multas deve ser utilizado integralmente para os programas de sanidade vegetal, sendo vedado qualquer desvio ou complemento com outras fontes de receita.
Técnica SID: PJA
Cobrança judicial e inscrição em dívida ativa
Neste bloco, você vai compreender como o Decreto Estadual nº 3.287/1997 disciplina a cobrança dos valores devidos por infrações, multas ou serviços fitossanitários executados de forma compulsória. Saber interpretar cada termo e detalhe desses dispositivos é decisivo para não cair em “pegadinhas” de prova, já que concursos frequentemente exploram procedimentos, prazos e o papel de cada órgão envolvido na inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Acompanhe com atenção a literalidade do texto legal, especialmente quanto aos critérios de inscrição em dívida ativa, órgão responsável pelo encaminhamento e pelo início da execução judicial. O artigo a seguir detalha todos esses pontos:
Art. 58 – Os valores não ressarcidos pelo infrator, correspondente aos materiais e equipamentos empregados e exames e serviços especializados realizados quando da execução compulsória das atividades fitossanitárias a que se refere este Decreto e normas complementares, bem como às multas não pagas no prazo de quinze (15) dias a contar da data da notificação da sentença, serão inscritos em Divida Ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação da SEAB.
Veja como as obrigações de ressarcimento vão além das multas: incluem também custos com materiais, equipamentos e serviços especializados realizados durante a execução das atividades fitossanitárias. O que não for ressarcido voluntariamente pelo infrator, além das multas vencidas e não pagas no prazo de 15 dias após a notificação da sentença, será inscrito em dívida ativa — isto é, passará a integrar a relação dos créditos do Estado passíveis de execução forçada.
É fundamental perceber que a Secretaria de Estado da Fazenda é a responsável pela inscrição desses valores em dívida ativa. A Procuradoria Geral do Estado assume o papel de cobrar judicialmente, mas isso só acontece depois de solicitação formal da SEAB. Veja o fluxo: (1) a SEAB identifica a dívida e solicita a inscrição; (2) a Secretaria da Fazenda realiza a inscrição em dívida ativa; (3) a Procuradoria conduz a execução judicial.
Questões de concurso costumam alterar essa sequência ou misturar competências entre os órgãos para testar se você conhece a atribuição de cada um.
- Valores devidos incluem: multas, materiais e equipamentos utilizados, despesas com exames e serviços especializados vinculados à atividade fitossanitária compulsória.
- Prazo para pagamento: 15 dias a contar da notificação da sentença, somente após esse prazo não pago ocorre a inscrição em dívida ativa.
- Inscrição em dívida ativa: é feita pela Secretaria de Estado da Fazenda.
- Cobrança judicial: cabe exclusivamente à Procuradoria Geral do Estado, sempre a partir da provocação da SEAB.
Um ponto sensível: a lei é clara ao usar a expressão “mediante solicitação da SEAB”. Assim, não basta o simples vencimento do prazo para que a Secretaria da Fazenda inicie os trâmites de inscrição; é preciso que a SEAB programe e comunique essa necessidade. Qualquer inversão dessa ordem configura erro técnico — exatamente aquele tipo de detalhe que pode derrubar o candidato bem preparado.
Também esteja atento para o fato de que a cobrança judicial é para todos os valores previstos: não apenas as multas, mas também os custos de execução forçada das medidas fitossanitárias. A redação é precisa ao usar as expressões “valores não ressarcidos” e “multas não pagas”, abrangendo tanto dívidas oriundas de penalidades quanto obrigações acessórias geradas pelo descumprimento.
- Se o infrator não pagar espontaneamente, tanto as multas administrativas quanto as despesas com execução compulsória, será acionado pelo Estado — seguindo rigorosamente o procedimento do artigo.
- Cabem as mesmas regras para pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção expressa quanto ao tipo de infrator.
Lembre-se: a interpretação fiel das palavras “inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda” e “cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado” é essencial para não errar em uma questão objetiva ou discursiva. Sempre que se tratar de cobrança forçada desses valores, grave bem: SEAB solicita, Secretaria da Fazenda inscreve, Procuradoria cobra judicialmente.
Questões: Cobrança judicial e inscrição em dívida ativa
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Fazenda é o órgão responsável por efetuar a inscrição em dívida ativa dos valores devidos por infrações e serviços fitossanitários, sem necessidade de solicitação da SEAB.
- (Questão Inédita – Método SID) Os valores devido por multas administrativas e também os custos de materiais e serviços especializados estão sujeitos à cobrança judicial após a inscrição em dívida ativa, sendo esta responsabilidade exclusivamente da Procuradoria Geral do Estado, após solicitação da SEAB.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição em dívida ativa só pode ocorrer após 30 dias da notificação da sentença, independentemente do pagamento pelos infratores.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação aos procedimentos de cobrança, a SEAB deve iniciar a execução judicial das dívidas de forma autônoma, sem depender de qualquer solicitação à Secretaria de Estado da Fazenda.
- (Questão Inédita – Método SID) O fluxo de cobrança judicial de valores não ressarcidos inclui a identificação da dívida pela SEAB, a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado e a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda.
- (Questão Inédita – Método SID) O não pagamento de multas e despesas relacionadas à execução forçada de medidas fitossanitárias resulta em cobrança judicial, considerando que esses valores são todos tratados de forma idêntica no processo de inscrição em dívida ativa.
Respostas: Cobrança judicial e inscrição em dívida ativa
- Gabarito: Errado
Comentário: A Secretaria de Estado da Fazenda realiza a inscrição em dívida ativa apenas após solicitação formal da SEAB. Assim, não é correto afirmar que essa inscrição ocorre independentemente da solicitação. O correto é que a SEAB deve identificar a dívida e solicitar a inscrição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A cobrança judicial é efetivamente responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, que atua após a solicitação da SEAB e a inscrição em dívida ativa feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, abrangendo tanto multas como custos de execução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A inscrição em dívida ativa somente ocorre após o não pagamento no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença, e não 30 dias. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A SEAB não pode iniciar a execução judicial de forma autônoma. Ela deve solicitar a inscrição em dívida ativa à Secretaria de Estado da Fazenda, que é a responsável pela inscrição, antes que a Procuradoria Geral do Estado inicie a cobrança judicial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem correta é: a SEAB identifica a dívida e solicita a inscrição, seguida pela Secretaria de Estado da Fazenda que realiza a inscrição em dívida ativa, e finalmente a Procuradoria Geral do Estado cobra judicialmente. A afirmação inverte a responsabilidade da Procuradoria.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a cobrança judicial abrange tanto as multas não pagas quanto os custos de materiais e serviços especializados, que não foram ressarcidos. Todos os valores forem tratados igualmente no processo de cobrança após a inscrição em dívida ativa.
Técnica SID: PJA
Cumulação de penalidades
No âmbito do Decreto Estadual nº 3.287/1997, a possibilidade de cumulação de penalidades é uma característica marcante do regime sancionador aplicado em infrações à legislação fitossanitária. Isso significa que, diante de uma infração, o infrator pode ter mais de uma sanção imposta, conforme a gravidade das condutas apuradas. Atenção para os detalhes e expressões-chave! Provas frequentemente testam se o candidato entende quando e como essas punições podem ser aplicadas de modo conjunto.
O artigo central que trata dessa temática estabelece, de modo claro e direto, que as penas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, sem depender do tipo de infração e de outras medidas administrativas já adotadas, como a interdição, suspensão de comercialização, apreensão, destruição ou inutilização.
Parágrafo único – As penas previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração e independentemente ter ocorrido a interdição, a suspensão da comercialização, a apreensão ou a destruição ou inutilização previstas no CAPÍTULO II deste Decreto.
Veja a expressão “isoladas ou cumulativamente”: ela determina que as sanções não se limitam umas às outras. O fiscal pode aplicar, por exemplo, advertência e multa ao mesmo tempo, se houver justificativa na gravidade do caso. O elemento central para a cumulação é a análise da “gravidade da infração”. O texto deixa claro que, se a situação for mais séria, é legítimo aplicar diversas penalidades, mesmo que já tenha ocorrido interdição, suspensão ou até destruição de produtos.
Imagine o seguinte cenário: um produtor reincidente comercializa produtos em desacordo com as regras sanitárias, além de impedir a fiscalização e não cumprir obrigações impostas. A depender da avaliação do fiscal e das circunstâncias apuradas, o infrator pode sofrer uma combinação de advertência, multa, proibição do comércio e interdição de sua propriedade agrícola.
Outra nuance importante: a aplicação das penas cumulativas não depende da ordem ou da existência prévia de penalidades administrativas. Mesmo que a interdição da propriedade tenha sido decretada, outras sanções, como multa ou vedação ao crédito rural, podem ser aplicadas juntamente. Isso amplia a capacidade da autoridade administrativa de inibir condutas ilícitas e garantir a efetividade das normas de defesa vegetal.
Cuidado com pegadinhas em provas: costuma-se apresentar alternativas suprimindo o termo “cumulativamente” ou vinculando a possibilidade de cumulação de punições à ocorrência de apenas um tipo de infração. O texto legal não impõe tal restrição. Repare também que o parágrafo menciona, literalmente, a independência das penas em relação às já previstas no CAPÍTULO II referentes à interdição, suspensão, apreensão, destruição ou inutilização. Isso agrega um caráter mais rígido ao regime das sanções administrativas.
Fica tranquilo: o que importa aqui é identificar, na leitura da questão, se está dito que as penas podem ser aplicadas cumulativamente – e, se sim, se a letra da norma foi fiel ao conteúdo do parágrafo único. Qualquer inversão, ausência da expressão ou restrição não prevista caracteriza erro. Repita mentalmente: “conforme a gravidade da infração e independentemente ter ocorrido a interdição, suspensão da comercialização, apreensão ou destruição ou inutilização”. Esse é o segredo para não errar em provas.
Questões: Cumulação de penalidades
- (Questão Inédita – Método SID) A cumulação de penalidades no âmbito do Decreto Estadual nº 3.287/1997 permite a aplicação de mais de uma sanção ao infrator, independentemente do tipo de infração cometida. Essa característica visa aumentar a efetividade das normas de defesa vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de penas cumulativas no regime sancionador fitossanitário não depende da ocorrência de penalidades administrativas anteriores, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 3.287/1997.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto Estadual nº 3.287/1997, a aplicação de uma advertência ao mesmo tempo que uma multa é uma prática ilegítima, uma vez que a aplicação de sanções deve ser sempre isolada.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de reincidência em infrações fitossanitárias, a autoridade competente pode impor múltiplas sanções, tais como advertência, multa e interdição, seguindo a análise da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A imprecisão na gravidade da infração pode levar à impossibilidade de aplicação de sanções cumulativas, uma vez que o Decreto Estadual nº 3.287/1997 exige a confirmação de uma penalidade anterior para a imposição de novas punições.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de sanções previstas no Decreto Estadual nº 3.287/1997 se limita às penalidades que já foram anteriormente decretadas, não permitindo a adoção de novas sanções em caso de reincidência.
Respostas: Cumulação de penalidades
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto permite que as sanções sejam aplicadas simultaneamente, de acordo com a gravidade da infração, sem restrição ao tipo de penalidade anteriormente aplicada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O texto do Decreto informa que a imposição de penalidades cumulativas não está vinculada a sanções já aplicadas, permitindo ao fiscal maior liberdade na aplicação das penalidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. De acordo com o Decreto, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente, independentemente da gravidade, desde que haja justificativa no caso. Assim, advertências e multas podem ser impostas simultaneamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a possibilidade de cumulação de penalidades considera a gravidade da infração e a multiplicidade de sanções é prevista no Decreto, permitindo uma resposta mais efetiva às infrações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. O Decreto estabelece que a imposição de penalidades cumulativas não depende da existência de penalidades administrativas anteriores, permitindo a aplicação baseada apenas na gravidade da infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. O Decreto possibilita a aplicação de novas sanções em caso de reincidência, independentemente das sanções já aplicadas, desde que justificadas pela gravidade da situação.
Técnica SID: PJA
Penalidades, gradação e circunstâncias (arts. 60 a 66)
Tipos de penalidades administráveis
Ao tratar do sistema sancionatório no âmbito das atividades fitossanitárias reguladas pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997, a lei expressa quais são as penalidades que podem ser aplicadas em caso de infração. Conhecer a lista exata dessas sanções — e, ainda mais, compreender como elas podem ser impostas e combinadas — é um diferencial importante para não errar questões, especialmente diante de enunciados que “misturam” penas ou omitem possibilidades.
Observe com atenção cada item previsto. Tão relevante quanto saber “quais” penalidades existem, é identificar o modo como elas podem incidir: isoladamente ou em conjunto, a depender da gravidade da infração. O texto legal é claro ao conferir esse poder de cumulação quando necessário.
Art. 60 – Ressalvadas as penalidades previstas expressamente em normas especiais às infrações a este Decreto, bem como aos atos, instruções e normas complementares a ele aplicáveis e emanadas da autoridade competente, são passíveis as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição de comércio;
IV – interdição da propriedade agrícola; e
V – vedação do crédito rural ou percepção de quaisquer outros recursos, subvenções ou acesso aos programas oficiais do Estado.
Parágrafo único – As penas previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração e independentemente ter ocorrido a interdição, a suspensão da comercialização, a apreensão ou a destruição ou inutilização previstas no CAPÍTULO II deste Decreto.
Analisando o artigo, destacam-se cinco tipos principais de penalidades: advertência, multa, proibição de comércio, interdição da propriedade agrícola e vedação ao crédito rural/recursos oficiais. Cada uma dessas sanções atende a situações variadas e pode ser aplicada de acordo com a gravidade da conduta, sempre a partir da literalidade da norma.
O legislador ainda prevê um sistema flexível: as penalidades podem ser “isoladas ou cumulativamente”. Imagine que uma infração, além de ser grave, envolva reincidência e má-fé — nada impede que se imponham a multa, a proibição do comércio e até a interdição da propriedade, tudo ao mesmo tempo, se a autoridade entender que o caso exige essa resposta. Repare na menção expressa ao parágrafo único: até mesmo a ocorrência das chamadas “medidas administrativas” (interdição, suspensão da comercialização, apreensão, destruição ou inutilização) não limita a imposição das demais penalidades principais.
Não é incomum que questões de prova tentem confundir você trocando “ou” por “e”, omitindo a possibilidade de cumulação, ou até sugerindo que, uma vez aplicada a interdição, não caberia multa — o texto legal desmonta essas pegadinhas, se você ler com atenção.
Outro ponto relevante é o início do caput, que ressalva: se outra norma especial trouxer previsão distinta de penalidade, ela prevalece em relação à infração específica. Então, além de conhecer bem as sanções do artigo 60, sempre busque se lembrar desse alerta sobre eventual norma especial.
- Advertência: Visa alertar o infrator sobre a irregularidade, funcionando em geral como medida preventiva, aplicada quando não há dolo ou reincidência (voltaremos a tratar de requisitos específicos em outros dispositivos).
- Multa: Ressarcitória e punitiva, possui critérios próprios de valor, escalonamento e progressão.
- Proibição de comércio: Impede a circulação do material ou produto atingido, protegendo a coletividade e a cadeia produtiva.
- Interdição da propriedade agrícola: Impossibilita o uso total ou parcial da propriedade, até remoção do risco fitossanitário.
- Vedação ao crédito rural e recursos oficiais: Bloqueia o acesso a linhas de crédito, subvenções ou outros programas do Estado, como forma de desestimular práticas irregulares.
Lembre-se: algumas penalidades são medidas administrativas que geram efeitos imediatos, enquanto outras (como multa) dependem de apuração formal do processo administrativo. A conjugação possível entre elas é uma característica marcante desse sistema, e não pode ser ignorada na leitura da norma. Fique atento ao poder-dever da autoridade sanitária de aplicar as penalidades conforme a gravidade, podendo optar por atuar de modo singular ou cumulativo na repressão, sempre considerando a proteção da agropecuária e da saúde pública.
Questões: Tipos de penalidades administráveis
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência é uma penalidade aplicada apenas em casos de reincidência em infrações fitossanitárias e tem como objetivo alertar o infrator sobre a irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa, conforme previsto no sistema sancionatório do Decreto Estadual nº 3.287/1997, é uma penalidade que pode ser imposta sempre que uma irregularidade for identificada, independentemente da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema sancionatório permite que as penalidades sejam aplicadas de forma cumulativa, mesmo que já tenham ocorrido medidas administrativas como interdição ou suspensão.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao crédito rural atua como uma sanção que pode ser aplicada em qualquer situação em que se cometam infrações, não levando em consideração a gravidade do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição da propriedade agrícola é uma penalidade que impede o uso total ou parcial da propriedade até que o risco fitossanitário seja removido, sendo fundamental para a proteção da saúde pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de comércio é uma penalidade que se aplica exclusivamente a produtos que já apresentam irregularidades detectadas, sem possibilidade de aplicação a novos casos.
Respostas: Tipos de penalidades administráveis
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência é aplicada quando não há dolo ou reincidência, funcionando como uma medida preventiva. Ela visa alertar o infrator sobre a irregularidade, não sendo restrita a casos de reincidência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa possui critérios próprios de aplicação, sendo ressarcitória e punitiva, e sua imposição deve considerar a gravidade da infração, não podendo ser aplicada em todos os casos indiscriminadamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal afirma que as penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, independentemente das medidas administrativas que estejam em vigor, permitindo uma resposta mais rigorosa à gravidade da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação ao crédito rural é uma penalidade que visa desestimular práticas irregulares, e sua aplicação deve considerar as circunstâncias específicas da infração e a gravidade da conduta, não sendo uma sanção indiscriminada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A interdição da propriedade agrícola tem o objetivo de eliminar riscos fitossanitários, protegendo, assim, a saúde pública e a agropecuária, sendo uma medida de extrema importância no sistema sancionatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proibição de comércio é uma penalidade que pode ser aplicada conforme a gravidade da infração, independentemente de se tratar de produtos já regularizados ou novos casos, servindo para proteger a coletividade e a cadeia produtiva.
Técnica SID: PJA
Critérios para imposição e gradação
Ao analisar como as penalidades são aplicadas por infrações às normas fitossanitárias do Decreto Estadual nº 3287/1997, é fundamental compreender os critérios objetivos usados para impor e graduar cada sanção. Esse processo não é aleatório: a autoridade sanitária precisa seguir as diretrizes literais do texto legal. Cada detalhe do artigo pode ser explorado em questões de concurso, pedindo atenção máxima a termos como agravantes, atenuantes, gravidade do fato e antecedentes do infrator.
O artigo 62 do Decreto detalha de forma clara quais elementos devem ser observados ao se decidir pela imposição de pena e sua gradação. Veja o texto literal, essencial para responder corretamente a perguntas que troquem palavras ou omitam algum critério:
Art. 62 – Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias agravantes;
II – atenuantes; e
III – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüência à saúde ou economia públicas;
IV – os antecedentes e a conduta do infrator quanto às normas sanitárias.
Note que há quatro critérios expressos: circunstâncias agravantes, circunstâncias atenuantes, gravidade do fato e antecedentes/conduta do infrator. Para não cair em armadilhas em provas, repare que tanto as agravantes quanto as atenuantes aparecem como itens separados, seguidos da análise da gravidade e dos antecedentes do infrator.
Quando a banca tenta confundir o candidato, pode alterar a ordem desses critérios, omitir algum deles, fundir agravantes e atenuantes em um só item ou trocar “gravidade do fato, tendo em vista suas consequências à saúde ou economia públicas” apenas por “gravidade à saúde”, o que tornaria a afirmação incompleta, já que o texto legal vincula também à economia pública.
Para garantir a correta aplicação, é comum serem cobradas as definições do que é agravante e do que é atenuante, bem como exemplos de cada uma dessas circunstâncias nos artigos seguintes, mas o foco nesta leitura está nos critérios gerais apresentados no art. 62. Pense, por exemplo, num produtor rural reincidente, cuja conduta já sofreu penalidades e que, agora, comete nova infração com consequências graves à economia local. Todas essas condições somadas podem levar a uma pena mais severa por decisão da autoridade sanitária.
O controle rigoroso desses critérios serve tanto para proteger quem age de boa-fé, minorando a sanção quando apropriado, quanto para punir com maior rigor quando a infração é mais grave, dolosa ou reincidente. Em concursos, esses elementos podem ser explorados de forma minuciosa, especialmente quanto à necessidade de avaliação conjunta dos critérios — lembre sempre que a lei exige mais de um fator sendo observado, e não apenas um deles de forma isolada.
Questões: Critérios para imposição e gradação
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das penalidades por infrações às normas fitossanitárias deve seguir critérios objetivos, conforme estipulado pela parte pertinente do Decreto Estadual que trata dos aspectos de imposição e gradação de penas.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravidade do fato em uma infração fitossanitária é avaliada apenas com base nas consequências à saúde pública, desconsiderando os impactos econômicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle rigoroso dos critérios para imposição de penalidades na legislação sanitária protege tanto os infratores de boa-fé quanto assegura punições mais severas para condutas graves ou reincidentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a imposição de uma sanção, a norma estabelece que a autoridade deve considerar junto todos os critérios de agravantes e atenuantes como um único fator.
- (Questão Inédita – Método SID) As condições que levam a uma pena mais severa incluem o histórico do infrator, que é sempre levado em consideração durante a avaliação.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a norma menciona a análise conjunta dos critérios para a imposição de sanções, isso indica que podem ser considerados tanto agravantes quanto atenuantes numa única avaliação.
Respostas: Critérios para imposição e gradação
- Gabarito: Certo
Comentário: A imposição de penalidades não é aleatória, mas fundamentada em critérios objetivos estabelecidos na norma, que garantem uma aplicação justa e equitativa das sanções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação da gravidade do fato deve considerar não apenas as consequências à saúde pública, mas também os impactos na economia pública, conforme exige a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O rigor nos critérios permite uma diferenciação justa, assegurando que a sanção seja proporcionada às circunstâncias do caso e à conduta do infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma delimita circunstâncias agravantes e atenuantes como fatores distintos a serem analisados separadamente, o que é fundamental para a correta aplicação das penalidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O histórico de conduta do infrator é um dos critérios especificados, e sua consideração é essencial para a determinação da pena, especialmente em casos de reincidência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a avaliação conjunta, mas não confunde agravantes e atenuantes em uma única consideração; elas devem ser analisadas separadamente antes de levar em conta a gravidade e antecedentes do infrator.
Técnica SID: PJA
Circunstâncias atenuantes e agravantes
Compreender corretamente as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Decreto Estadual nº 3.287/1997 é essencial para a prova de concursos e para a atuação prática diante de infrações às normas de sanidade vegetal. Esses elementos funcionam como fatores que, identificados no momento da infração, permitem à autoridade administrativa ajustar a pena conforme o grau de responsabilidade do infrator e os efeitos do ato.
Perceba como a lei se preocupa em ser criteriosa: listar situações que podem suavizar (atenuar) ou agravar a resposta estatal é uma estratégia clara para tornar a punição mais justa e adequada à realidade do caso concreto. Nas provas, detalhes desses incisos costumam ser modificados para confundir o candidato, então toda leitura deve ser feita de forma atenta, palavra por palavra.
Veja a seguir a transcrição literal dos dispositivos referentes tanto às atenuantes quanto às agravantes. Observe cada hipótese e repare como a redação é precisa e específica. Essa literalidade é frequentemente cobrada nas questões de múltipla escolha.
Art. 63 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde ou economia pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Note como o inciso I fala em a “ação do infrator não ter sido fundamental”. Se, sem aquele comportamento, o resultado prejudicial poderia ocorrer do mesmo modo, a lei prevê um tratamento penal mais brando. O inciso II traz o cenário de erro escusável: só é atenuante quando for patente a incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato, não bastando mero desconhecimento.
Já o inciso III destaca como atenuante a reparação espontânea e imediata dos danos causados. Isso significa que, mesmo tendo praticado a infração, aquele que por vontade própria age para corrigir ou amenizar o dano demonstra boa-fé e responsabilidade, fatores valorados positivamente.
No inciso IV, a coação (pressão externa para a prática do ato) também se admite como atenuante, desde que o infrator ainda pudesse resistir a ela. Por último, o inciso V busca proteger o infrator primário que comete falta leve. Aqui, são beneficiados aqueles que nunca foram punidos administrativamente e cuja infração não apresenta grande gravidade.
Art. 64 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de consumo pelo público do material ou produto contrário à legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüência calamitosa à saúde ou economia publica;
V – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde ou economia pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá-lo ou minorá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
O artigo 64 lista fatores que justificam resposta mais severa do poder público. O inciso I é bastante recorrente: reincidência. Ou seja, se o infrator já foi autuado antes, haverá agravante. O inciso II valoriza negativamente as práticas voltadas ao lucro ilícito às custas da saúde pública, como comercializar produto ou material sabidamente inadequado.
No inciso III, merece atenção o agravamento quando o infrator coage outra pessoa a participar da infração – demonstrando, nesse caso, maior desvio de conduta. O inciso IV menciona consequências “calamitosas” para saúde ou economia públicas. Veja como a lei considera não apenas o ato em si, mas também seu impacto coletivo.
Os incisos V e VI encerram as hipóteses de agravamento: não agir para evitar ou minorar o evento, mesmo tendo conhecimento dele, demonstra omissão qualificada negativamente. Por fim, qualquer conduta dolosa (inclusive dolo eventual, fraude ou má-fé) também é tratada de modo mais rigoroso – uma resposta à gravidade de agir de maneira intencionalmente lesiva.
Art. 65 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão daquelas preponderantes.
O artigo 65 trata de uma situação muito comum na prática: e se existirem, ao mesmo tempo, fatos que atenuem e agravem a conduta? Nesse caso, a lei determina que a pena seja aplicada conforme a circunstância que for preponderante. Ou seja, a autoridade deve analisar o conjunto da situação, sopesando qual fator tem maior relevância ou intensidade naquele caso concreto, para dosar a sanção proporcionalmente.
Art. 66 – As penalidades de que trata este Capítulo serão agravadas no grau máximo, se verificada a ocorrência de quaisquer atos que dificultem, embaracem ou burlem a ação dos Fiscais Agropecuários ou dos profissionais por ela legitimados à atividade de fiscalização, bem como no uso de artifício, simulação ou fraude.
Aqui, o artigo 66 ressalta que certas condutas específicas acarretam o agravamento das penalidades “no grau máximo”. Isso ocorre quando alguém atrapalha, engana, dificulta ou frauda o trabalho de fiscalização, seja usando artifícios (enganos), simulações (fingimentos), ou fraudes (mentiras intencionais). Atenção especial: essas expressões são recorrentes em provas!
Pense em um produtor que impede o acesso do Fiscal, simula situações favoráveis à fiscalização quando, na realidade, esconde práticas ilícitas, ou altera documentos para mascarar infrações. A lei prevê que, nesses casos, a resposta administrativa seja máxima, justamente pela gravidade da tentativa de burlar o controle estatal.
Dominar o texto literal dos artigos 63 a 66 é um diferencial na hora da prova. Muitos candidatos erram questões nesses dispositivos ao confundir as hipóteses, inverter atenuantes com agravantes ou desconsiderar o impacto do concurso de circunstâncias. Fique atento aos detalhes, pois interpretações equivocadas dessas listas costumam ser armadilhas frequentes das bancas.
Questões: Circunstâncias atenuantes e agravantes
- (Questão Inédita – Método SID) A ação do infrator que não tenha sido fundamental para a consecução do evento é considerada uma circunstância agravante, pois indica maior gravidade na conduta praticada.
- (Questão Inédita – Método SID) A reincidência do infrator é uma das circunstâncias que agravam a sancionamento, o que implica em tratamento mais rigoroso por parte da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A infração que não apresenta consequências calamitosa para a saúde ou economia pública é considerada uma atenuante, proporcionando maior leveza na aplicação da pena.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão do infrator em tomar providências para evitar um ato lesivo à saúde pública é classificada como circunstância agravar a penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando coexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena deverá ser aplicada conforme a circunstância que for de menor relevância.
- (Questão Inédita – Método SID) A tentativa de burlar a ação dos fiscais agropecuários, com simulações ou fraudes, resulta em um agravamento da penalidade em seu grau máximo.
Respostas: Circunstâncias atenuantes e agravantes
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a ação do infrator não ser fundamental para a consecução do evento é uma circunstância atenuante, o que pode levar a uma pena menos severa, conforme previsto na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A reincidência é especificada como circunstância agravante, justificando uma resposta mais severa do poder público, o que está de acordo com a intenção normativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a ausência de consequências calamitosa é uma circunstância favorecedora à aplicação de penas mais brandas, mas não a classifica como atenuante, dado que a norma não menciona essa relação direta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A omissão em agir para evitar um ato lesivo configura sim uma circunstância agravante, pois demonstra uma atitude negativa frente à responsabilidade do infrator, requerendo uma punição mais rigorosa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta, pois a norma estabelece que a pena será aplicada considerando a circunstância que for preponderante, não a de menor relevância. Isso garante que a aplicação da pena seja proporcional à gravidade do caso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma expressamente menciona que tais condutas agravam as penalidades, sendo consideradas de uma gravidade que justifica a aplicação da maior sanção.
Técnica SID: PJA
Agravamento de penas por embaraço à fiscalização
No contexto das infrações previstas pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997, o agravamento das penalidades está diretamente relacionado ao comportamento do infrator diante da fiscalização agropecuária. Um dos pontos que merece atenção especial diz respeito aos atos de impedir, dificultar, burlar ou embaraçar as ações dos Fiscais Agropecuários ou dos profissionais legitimados para atividades de fiscalização sanitária vegetal.
Um equívoco comum entre candidatos é pensar que tais condutas simplesmente compõem mais uma infração, quando, na verdade, representam causas específicas de agravamento da pena já prevista para outros ilícitos sanitários. Por isso, o artigo 66 do Decreto detalha como esses atos resultam em aplicação da penalidade no grau máximo.
Art. 66 – As penalidades de que trata este Capítulo serão agravadas no grau máximo, se verificada a ocorrência de quaisquer atos que dificultem, embaracem ou burlem a ação dos Fiscais Agropecuários ou dos profissionais por ela legitimados à atividade de fiscalização, bem como no uso de artifício, simulação ou fraude.
Observe os elementos do texto legal: além da referência direta ao embaraço ou dificuldade à fiscalização, o legislador inclui expressamente o uso de “artifício, simulação ou fraude”. Essas expressões ampliam o alcance do dispositivo, abrangendo tanto ações diretas — como impedir a entrada do fiscal na propriedade — quanto condutas indiretas, como adulterar documentos ou simular condições para iludir a fiscalização.
Pense no seguinte cenário: um proprietário rural, ao ser informado de uma inspeção sanitária, propositadamente deixa de permitir o acesso do fiscal à área de cultivo. Nessa hipótese, não se trata apenas de desobedecer ordem sanitária, mas de criar obstáculo à execução do trabalho fiscalizatório. Segundo o Decreto, se qualquer infração estiver associada a esse tipo de conduta, a penalidade será agravada ao grau máximo previsto para aquela infração específica.
Outro exemplo está no uso de documentos falsos para comprovar a origem de produtos vegetais ou na simulação de condições sanitárias inexistentes. Nessas situações, mesmo que a infração fosse de menor gravidade, a presença de fraude determina o agravamento da penalidade ao grau máximo.
É importante ficar atento: o dispositivo não exige que o embaraço ou fraude tenha obtido êxito para que haja agravamento. Basta a tentativa ou conduta objetivamente dirigida a impedir, atrasar ou iludir a ação fiscalizadora. Esse ponto costuma ser explorado em questões elaboradas por bancas exigentes.
Fica claro que, para não errar em provas, o candidato deve fixar: qualquer ato que, voluntária ou involuntariamente, complique, dificulte ou burle as atividades de fiscalização — ou ainda envolva uso de fraude, artifício ou simulação — implica agravação máxima da pena correspondente à infração originária.
Se precisar recapitular um conceito essencial, lembre-se: não é o tipo de infração que determina o agravamento, mas a presença da conduta de embaraço, dificuldade, burla ou fraude no contexto do ato fiscalizável. Sublinhe mentalmente as expressões “dificultem, embaracem ou burlem”, e associe-as imediatamente ao agravamento em grau máximo das penalidades previstas pelo Decreto.
Questões: Agravamento de penas por embaraço à fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) O agravamento das penalidades previsto no Decreto Estadual nº 3.287/1997 ocorre quando um infrator utiliza qualquer meio para dificultar ou embaraçar as atividades de fiscalização, independentemente do sucesso desta ação.
- (Questão Inédita – Método SID) Atos que visem a burlar a fiscalização, como o uso de documentos falsos, não resultam em agravamento das penalidades se a infração original não for grave.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de embaraçar a fiscalização, por meio de simulação de condições sanitárias falsas, leva ao agravamento da penalidade, mesmo que a infração não tenha sido considerada grave no início.
- (Questão Inédita – Método SID) O agravamento das penalidades prevista no Decreto Estadual nº 3.287/1997 se aplica apenas para ações que obtenham sucesso em embaraçar o trabalho fiscal.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o conteúdo abordado, somente o ato de impedir a entrada do fiscal em propriedade é considerado um agravante para as penalidades estabelecidas no Decreto Estadual nº 3.287/1997.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a agravação das penas está diretamente vinculada ao comportamento do infrator em relação à fiscalização sanitária, considerando não só ações de embaraço, mas também tentativas de iludir o trabalho fiscal.
Respostas: Agravamento de penas por embaraço à fiscalização
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o conteúdo, a simples tentativa de embaraçar a fiscalização, incluindo o uso de artifícios, já é suficiente para agravar a penalidade ao grau máximo, independentemente de a ação ter sido bem-sucedida ou não.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto indica que mesmo infrações de menor gravidade podem ter suas penalidades agravadas ao grau máximo caso estejam associadas a ações fraudulentas, como a apresentação de documentos falsos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo menciona que a simulação e o uso de fraudes ampliam o alcance da norma, resultando em agravamento máximo das penalidades, independentemente da gravidade inicial da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto esclarece que a tentativa de embaraço, independentemente de sucesso, é suficiente para o agravamento das penalidades ao grau máximo, conforme estipulado no decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto destaca que além de impedir a entrada do fiscal, ações como a adulteração de documentos e a simulação de condições sanitárias também configuram agravantes para as penalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto menciona que a agravação das penas é resultado de atos que dificultam ou burlam a ação dos fiscais, reforçando a vinculação do comportamento do infrator à aplicação das penalidades.
Técnica SID: PJA
Aplicação de penalidades específicas (arts. 67 a 72)
Advertência
O regime de penalidades para infrações fitossanitárias, previsto no Decreto Estadual nº 3.287/1997, dedica um artigo exclusivamente à penalidade de advertência. A advertência representa o grau inicial de sanção, sendo fundamental compreender com exatidão quando ela poderá ser aplicada e sob quais condições específicas, já que esses detalhes frequentemente são explorados em provas de concurso.
O texto normativo determina critérios rigorosos e objetivos para a aplicação da advertência. Antes de tudo, é preciso estar atento à exigência da forma escrita. Ou seja, a advertência somente será válida se for formalizada por documento, excluindo qualquer possibilidade de aplicação verbal ou informal. Além disso, a circunstância de o infrator ser primário é um ponto essencial: ele não pode ter registro anterior de infração da mesma natureza.
Outro detalhe decisivo é a inexistência de evidência de dolo ou má-fé. Isso significa que, se o agente cometeu a infração de forma intencional (dolo) ou agiu desonestamente (má-fé), a advertência não poderá ser aplicada, mesmo que seja a primeira infração registrada. Em situações assim, a sanção a ser considerada já deverá ser mais severa, como a multa.
Art. 67 – A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, cabendo quando o infrator for primário e desde que não haja evidência de dolo ou má-fé.
Observe a expressão “sempre por escrito”: muitos candidatos erram ao presumir que a advertência pode ser apenas registrada em relatório, conversa ou comunicação verbal, o que está em desacordo com o dispositivo. Também é fundamental notar a conjunção “e” entre os requisitos: a primariedade e a ausência de dolo ou má-fé precisam necessariamente ocorrer juntas para autorizar o uso da advertência. Se faltar qualquer desses requisitos, deve-se partir para outras sanções previstas no diploma jurídico.
Pense no seguinte cenário: um produtor é autuado pela primeira vez porque esqueceu, sem intenção, de apresentar determinada documentação fitossanitária. Não há indícios de má-fé ou dolo. Segundo a norma, aplica-se a advertência, desde que a sanção seja formalizada por escrito. Agora, imagine que, ainda sendo primário, esse produtor, na verdade, adulterou um documento para ocultar uma infração. Mesmo sendo réu primário, nesse caso já não caberia a advertência — devido à clara evidência de dolo ou má-fé.
Perceba também a escolha das palavras no texto legal: “cabendo quando […] primário e desde que não haja evidência de dolo ou má-fé”. Provas e bancas examinadoras costumam modificar termos como “primário” para “reincidente”, ou omitir a necessidade da ausência de dolo/má-fé, exigindo que o candidato identifique o erro. Revise com atenção esse ponto, pois a cobrança literal é uma das principais armadilhas em concursos.
Questões: Advertência
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de advertência, no contexto da legislação sobre infrações fitossanitárias, pode ser aplicada quando o infrator tiver um registro anterior de infração da mesma natureza.
- (Questão Inédita – Método SID) A validade da advertência exige que esta seja formalizada por escrito, e sua aplicação se dá independentemente da presença de dolo ou má-fé no ato infracional.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência é a primeira sanção aplicável e deve ser sempre formalizada por escrito, sendo inaplicável quando há indícios de intenção deliberada ou desonestidade na infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de advertência pode ser aplicada em casos onde o infrator, mesmo tendo cometido um erro de forma não intencional, possui um histórico de infrações anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência deve ser documentada formalmente e só pode ser aplicada a um infrator que não apresentou má-fé, mesmo que seja a sua primeira infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez formalizada por escrito, a advertência não depende de outros fatores, sendo suficiente que o infrator seja primário para sua aplicação.
Respostas: Advertência
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência somente pode ser aplicada a infratores primários, isto é, aqueles que não possuem registro anterior de infrações similares. Portanto, a afirmação de que a penalidade pode ser imposta a infratores reincidentes é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a advertência deva ser formalizada por escrito, sua aplicação exige que não haja evidência de dolo ou má-fé. A presença desses elementos impede a imposição da advertência e requer sanções mais severas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A advertência representa o grau inicial de sanção e deve ser formalizada por escrito. Em situações onde há dolo ou má-fé, a advertência não é cabível, pois a intenção de violar a norma exclui sua aplicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A penalidade de advertência é exclusiva para infratores primários. Mesmo que a infração tenha sido não intencional, a existência de um histórico anterior impede a aplicação da advertência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A restrição à aplicação da advertência exige que o infrator seja primário e que não haja má-fé ou dolo. Se um dos requisitos não for cumprido, a advertência não poderá ser imposta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A formalização por escrito é um requisito, mas não é o único. A aplicação da advertência requer também que o infrator seja primário e que não existam indícios de dolo ou má-fé. A ausência de qualquer um desses elementos impede a aplicação da advertência.
Técnica SID: SCP
Multa e reincidência
No contexto das sanções previstas pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997, as penalidades de multa e suas características em caso de reincidência encontram previsões claras, cuja leitura atenta evita erros comuns em provas de concursos. Entender quando a multa é cabível, como seu valor deve ser estabelecido, e os efeitos do cometimento repetido de infrações é essencial para o domínio prático dos dispositivos.
Tome cuidado especial com as condições que autorizam a aplicação da multa: não basta haver a infração, é preciso observar se há reincidência ou se há “manifesta ocorrência de dolo ou má-fé”. Note também que a norma exige a graduação do valor da multa conforme cada ato infracional, e determina expressamente que, em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro sucessivamente. Vamos ao texto literal:
Art. 68 – As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, bem como, naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
§ 1º – O valor da multa será estabelecido considerando-se cada ato infracional, graduando-o conforme previsto por este Decreto.
§ 2º – Ocorrendo mais de uma infração, independentemente de sua classificação, cumulam-se os respectivos valores estabelecidos.
§ 3º – Em caso de reincidência, as multas serão sucessivamente aplicadas em dobro.
Nesse trecho, perceba duas exigências importantes: a) a multa só é automática em caso de reincidência, dolo ou má-fé; b) o valor não só pode ser multiplicado pelo número de infrações, como dobrado em caso de reincidência, em aplicação sucessiva. Ou seja, se o mesmo agente cometer duas infrações, cada uma rende uma multa; se reincidir em qualquer uma delas, a multa dobra — e isso pode ser repetido a cada recidiva.
O § 1º desliza rapidamente para um detalhe crucial: cada ato infracional é avaliado separadamente, com seu valor específico. Evite interpretar equivocadamente que as multas seriam “por infração global” — a norma é taxativa ao tratar de “cada ato”. O § 2º reforça ainda mais: havendo múltiplas infrações, seus valores se somam, não existindo compensação, desconto ou unificação dos montantes como em outros ramos do Direito Administrativo.
No § 3º, destacando um dos pontos de maior impacto em provas, aparece o comando literal da legislação: a reincidência faz a multa dobrar sucessivamente, isto é, em cada novo cometimento da mesma infração posteriormente à primeira condenação transitada em julgado. Fique atento a pegadinhas que trocam “dobrar” por “acrescer”, ou que omitem a expressão “sucessivamente”, pois isso pode levar ao erro.
O Decreto detalha ainda a aplicação das multas, especificando valores mínimos e máximos, bem como os critérios para definição do valor conforme a natureza da infração. Tais critérios estão em outros artigos subsequentes, porém, para o tema do subtópico, o que interessa é que sempre exista essa gradação caso a reincidência ocorra e que a cumulação dos valores é regra expressa. Para facilitar a fixação, pense em exemplos práticos:
- Imagine um produtor que comete uma infração prevista. Será aplicada uma multa, conforme o grau da irregularidade;
- Se ele repetir o ato (reincidência), a próxima multa será em dobro;
- Se, além de reincidir, cometer uma segunda infração diferente, pagará também por esta, acumulando os valores;
- Se houver terceira recidiva, as multas continuarão dobrando, sucessivamente.
Observe a diferença entre casos em que há uma infração multiplicada vezes seguidas e situações em que há múltiplas infrações distintas cometidas de uma vez. Em ambos, a soma dos valores é obrigatória, mas só a reincidência ativa o “dobro sucessivo”. Esse é um detalhe cobrado por bancas exigentes.
Por fim, qualquer modificação das palavras acima em questões de concurso pode transformar a correta interpretação do comando legal, especialmente quanto às “multas aplicadas em dobro sucessivamente”. Não há limitação explícita para o número de vezes em que a multa pode ser dobrada por reincidência, tornando a punição potencialmente muito onerosa. Atenção ainda ao conceito de reincidência: reaplicação da conduta infracional após o trânsito em julgado de condenação anterior.
Questões: Multa e reincidência
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de multas em casos de reincidência, conforme o Decreto Estadual nº 3.287/1997, ocorre apenas quando há manifesta ocorrência de dolo ou má-fé por parte do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de reincidência de uma infração, o valor da multa estabelecida será aplicado sucessivamente em dobro, sem limitação de vezes.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto de múltiplas infrações, a norma estabelece que o valor das multas deve ser considerado em sua totalidade, sem permitir compensações ou unificações.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a aplicação de multas em caso de reincidência permite que o valor da sanção seja determinado independentemente da gravidade de cada infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) O montante da multa aplicada pela reincidência deve ser um valor fixo, sem possibilidade de variação conforme a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao reincidir na prática de infrações, a norma prevê que a aplicação das multas pode ocorrer a qualquer tempo sem restrição.
Respostas: Multa e reincidência
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação da multa não se limita a situações de dolo ou má-fé, mas é especialmente prevista em casos de reincidência de infração, onde a multa é automática. Portanto, a afirmação é incorreta pois omite a condição de reincidência como um fator decisivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo o disposto no Decreto, a reincidência de infrações resulta em multas que são aplicadas em dobro e isso pode ocorrer sucessivamente a cada nova condenação. Desta maneira, a afirmação é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto prevê que em caso de várias infrações, os valores das multas se somam, sem qualquer possibilidade de compensação. Assim, a afirmação apresenta o entendimento correto sobre a aplicação das sanções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a gradação do valor da multa com base na gravidade de cada ato infracional, sendo errônea a interpretação de que o valor poderia ser fixado independentemente dessa avaliação. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que o valor da multa deve ser graduado conforme cada infração, negando a ideia de que exista um montante fixo independentemente da conduta. Assim, a afirmação é falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A reciclagem de infrações deve ocorrer após o trânsito em julgado de uma condenação anterior, portanto, a afirmação distorce a lógica da reincidência apresentada pelo Decreto, tornando-a incorreta.
Técnica SID: PJA
Proibição de comércio
A aplicação da penalidade de proibição de comércio na legislação fitossanitária estadual é um dos instrumentos mais incisivos para conter a disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras na agropecuária do Paraná. Esta medida, prevista expressamente no Decreto Estadual nº 3.287/1997, pode significar a interrupção imediata das atividades comerciais de determinados materiais agrícolas, visando proteger toda a cadeia produtiva e, principalmente, os consumidores finais.
Um dos grandes desafios enfrentados pelo candidato ao interpretar esse dispositivo é não confundir a proibição de comércio com outras sanções, como interdição da propriedade ou vedação de crédito rural. Cada penalidade possui hipóteses de cabimento, consequências e procedimentos distintos. Atenção máxima aos detalhes linguísticos: palavras como “infecção”, “infestação” e “padrões oficialmente determinados” possuem peso técnico e prático, sendo, muitas vezes, centrais para diferenciar uma situação de proibição de comércio de outras penalidades administrativas.
Art. 70 – Dar-se-á a pena de proibição do comércio do material quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando esteja for dos padrões oficialmente determinados.
Observe que o artigo é objetivo e direto: comprovada a infecção, infestação ou o fato de o material estar fora dos padrões oficialmente determinados, a penalidade de proibição do comércio será aplicada. Não há margem para discricionariedade ampla: a comprovação desses fatos, por meio de laudo técnico ou resultado de fiscalização, é o que fundamenta a decisão.
Pense no seguinte cenário: uma carga de mudas é parada pela fiscalização e, após exames laboratoriais, confirma-se a presença de uma praga quarentenária. Segundo o artigo, esse material fica proibido de ser comercializado. Da mesma forma, se a mercadoria não atende aos padrões de identificação ou qualidade previamente formalizados pela SEAB/DSV, também pode sofrer a proibição. Neste caso, não basta “suspeita”; é necessária a “comprovação”.
Essa regra protege não só o setor produtivo, mas todo o patrimônio agrícola do estado. Imagine se produtos sem controle de qualidade ou contaminados pudessem circular livremente: os riscos para a saúde ambiental e econômica seriam enormes. Por isso, a norma se baseia em critérios técnicos e objetivos, sem espaço para subjetividade.
Fica atento a uma pegadinha comum: a proibição de comércio não depende da intenção do agente (dolo) nem da reincidência. O que realmente importa é a “comprovação” das condições previstas no artigo 70. Nas provas, muitas questões tentam confundir essa lógica ao inserir palavras como “poderá” ou “a critério da autoridade”, quando o texto legal adota uma linguagem de vinculação.
Veja a diferença: enquanto outras sanções podem exigir análise da gravidade, antecedentes ou circunstâncias agravantes, a proibição de comércio está centrada na análise objetiva do estado do material agrícola. Analisando o conteúdo: se existe infecção, infestação ou irregularidade nos padrões oficiais, aplica-se a penalidade.
Relembre sempre que a literalidade do artigo deve guiar a interpretação e a resposta nas provas. Muitos candidatos erram ao interpretar de forma geral ou por analogia, esquecendo que a aplicação da proibição de comércio pressupõe a verificação concreta dos fatos descritos na norma.
Vamos recapitular? A proibição de comércio:
- É aplicada quando se comprova infecção ou infestação do material;
- Também incide quando o material está fora dos padrões oficialmente determinados;
- Independe de ser a primeira infração ou de intenção dolosa do agente;
- Tem caráter objetivo e visa proteger a agropecuária e o consumidor final.
Sempre que se deparar com questões sobre o assunto, volte ao texto legal, observe atentamente cada palavra e evite interpretações amplas ou suposições que extrapolem o comando da lei. Este é um ponto que mais surpreende candidatos, exigindo atenção plena ao método SID: releitura, identificação da literalidade e comparação crítica de palavras.
Questões: Proibição de comércio
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de comércio de determinados materiais agrícolas na legislação fitossanitária é uma medida que visa proteger na agropecuária do estado do Paraná contra a disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras, considerando a proteção da cadeia produtiva e dos consumidores finais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que se aplique a proibição de comércio de um material agrícola, é necessário que se verifique a infecção, infestação ou irregularidade em relação aos padrões oficiais, sendo a comprovação desses aspectos essencial à penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de comércio pode ser aplicada de forma discricionária pela autoridade competente caso haja a simples suspeita de infecção ou infestação do material, sem a necessidade de comprovação técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de comércio não é influenciada pela intenção do agente, e sim pela verificação dos padrões oficialmente determinados sobre o material agrícola, independentemente da situação anterior do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação do dispositivo que regula a proibição de comércio deve ser ampla e permitir a inclusão de juízos sobre as circunstâncias e gravidade da infração por parte da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O estado do material agrícola e a sua conformidade com padrões estabelecidos são fatores essenciais que determinam a aplicação da proibição de comércio, sendo certos termos como ‘infecção’ e ‘infestação’ fundamentais para essa avaliação.
Respostas: Proibição de comércio
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a proibição de comércio é, de fato, um dos principais instrumentos utilizados para controlar a disseminação de problemas fitossanitários, visando a proteção da saúde pública e dos bens agrícolas. Essa medida é explicitamente mencionada no contexto da legislação estadual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação confirma que a proibição de comércio está condicionada à comprovação objetiva das condições estabelecidas na norma. Sem essa comprovação, a penalidade não pode ser aplicada, reforçando o caráter vinculativo da regulamentação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a aplicação da proibição de comércio exige a comprovação efetiva da infecção ou infestação, não sendo permitida a aplicação com base apenas na suspeita. A norma é clara ao exigir evidências concretas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta. A norma estabelece que a proibição de comércio é uma medida objetiva e que não considera a intenção do agente, mas sim a conformidade do material com as exigências epidemiológicas e fitossanitárias; essa objetividade é crucial para a eficácia da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A interpretação deste dispositivo deve ser restrita à literalidade da norma. A norma proíbe a inclusão de análises subjetivas, pautando-se apenas nas evidências técnicas e objetivas que fundamentam a infração. Assim, imputar uma interpretação ampla contraria o princípio da vinculação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a verificação dos termos ‘infecção’ e ‘infestação’ é crucial para a determinação da proibição de comércio segundo a norma. Essa técnica visa impedir a circulação de produtos que possam prejudicar a saúde pública e ambiental.
Técnica SID: PJA
Interdição de propriedade agrícola
A interdição da propriedade agrícola, tratada pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997, é uma medida de sanção administrativa com profundo impacto para os responsáveis por áreas rurais. Ela visa controlar situações em que a não observância de medidas fitossanitárias possa colocar em risco a agropecuária e a economia local. Entender os critérios, procedimentos e efeitos dessa penalidade é fundamental para não cometer erros em provas e, mais importante, para compreender a configuração jurídica da defesa sanitária vegetal.
Aqui, a literalidade da lei é essencial: não só define quando a interdição pode acontecer, mas também detalha como ela funciona e quando pode ser suspensa. Observe que cada palavra e expressão usada pelo texto legal marca um dever, um direito e uma limitação específica. Vejamos os dispositivos relevantes:
Art. 71 – Dar-se-á a pena de interdição da propriedade agrícola quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de doença, praga ou planta invasora, o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEAB, objetivando extingui-lo.
Este artigo traz o núcleo dessa sanção. A interdição só pode ser aplicada quando as seguintes condições estiverem presentes: risco de disseminação, propagação ou difusão de doença, praga ou planta invasora e não atendimento (ou atendimento parcial/inadequado) às medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEAB. Perceba a necessidade de ambos os requisitos. O texto é explícito quanto à obrigatoriedade da observância das orientações da SEAB.
No contexto de concursos, palavras como “constatado o risco”, “não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo” e “medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEAB” são frequentemente alvo de pegadinhas, já que delimitam de forma rígida o momento em que a interdição pode ser aplicada.
§ 1º – Entende-se por interdição da propriedade agrícola a vedação do trânsito de animais, pessoas, veículos ou qualquer outro meio ou instrumento vetor da doença, praga ou planta invasora, da área geograficamente delimitada pela SEAB/DSV.
O parágrafo primeiro define exatamente o que é a interdição. Atenção total ao termo “vedação do trânsito”: ela impede a movimentação de animais, pessoas, veículos ou quaisquer outros meios ou instrumentos que possam atuar como vetores para a doença, praga ou planta invasora. Esse bloqueio não se limita a pessoas; qualquer elemento que possa transportar o agente nocivo está incluído. O local interditado é delimitado pela SEAB/DSV.
Imagine, por exemplo, uma fazenda em que se detecte uma praga com alto potencial de propagação. Caso o proprietário ignore as ordens da SEAB para controlar o risco, não só ele, mas qualquer coisa que transite na propriedade pode ser barrada pelo poder público — tudo devidamente demarcado pela autoridade sanitária.
§ 2º – Suspender-se-á a interdição da propriedade agrícola tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram, comprovado através de laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo.
A suspensão da interdição está cuidadosamente disciplinada neste parágrafo. Observe: “tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram”, ou seja, a interdição não persiste como punição perpétua. Ela deve ser suspensa imediatamente após a cela ou eliminação do risco, desde que isso seja atestado por meio de laudo técnico. Esse relato deve obrigatoriamente ser subscrito por Engenheiro Agrônomo, o que reforça o rigor e a segurança na constatação do controle fitossanitário.
Aqui mora uma dificuldade frequente: não basta alegar que o problema acabou. A comprovação é formal, técnica e depende de profissional habilitado. Nenhuma interdição pode ser suspensa sem essa exigência.
Vamos fazer uma recapitulação estratégica:
- Só se aplica interdição diante de risco comprovado e descumprimento das medidas fitossanitárias.
- A interdição implica a vedação de trânsito dentro da área geograficamente delimitada.
- Somente laudo técnico de Engenheiro Agrônomo pode formalmente encerrar esse bloqueio.
Você percebe como palavras como “vedação do trânsito”, “área geograficamente delimitada”, “laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo” e “tão logo cessados ou sanados os motivos” são pontos chave? Em provas, é comum cobrarem detalhes como a necessidade do engenheiro agrônomo, o tipo de trânsito bloqueado, ou confusões entre suspensão e outras formas de penalidade. Fique atento ao prazo (“tão logo”) e ao critério técnico.
A literalidade do artigo 71 e seus parágrafos elimina dúvidas sobre o procedimento e reforça a segurança jurídica, tanto para a administração sanitária quanto para os proprietários rurais. Fixe bem: interdição, no contexto de defesa sanitária vegetal, significa bloqueio total da movimentação de agentes potencialmente transmissores até que, comprovadamente, o risco tenha sido eliminado por meio de laudo de profissional habilitado.
Questões: Interdição de propriedade agrícola
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição da propriedade agrícola, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997, é uma medida que visa a vedação do trânsito de pessoas, animais, veículos ou qualquer outro meio que possa atuar como vetor de doenças, pragas ou plantas invasoras.
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição da propriedade agrícola só pode ser suspensa após a verificação da eliminação do risco, que deve ser atestada por um laudo técnico assinado por qualquer profissional da área agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da interdição em uma propriedade agrícola é justificada apenas quando existe um risco de disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras, além da não observância das instruções fitossanitárias previstas pela SEAB.
- (Questão Inédita – Método SID) A normativa sobre interdição de propriedades agrícolas permite a movimentação de veículos e pessoas, desde que sejam cumpridas as medidas fitossanitárias determinadas pela SEAB.
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição da propriedade agrícola, conforme o Decreto Estadual nº 3.287/1997, é uma sanção que pode ser aplicada a qualquer propriedade rural, independentemente das condições sanitárias observadas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto Estadual nº 3.287/1997, o laudo técnico exigido para a suspensão da interdição deve ser emitido somente após o cumprimento de um período mínimo de espera, independentemente da condição de risco.
Respostas: Interdição de propriedade agrícola
- Gabarito: Certo
Comentário: A interdição, conforme a norma, realmente implica na vedação do trânsito de quaisquer elementos que possam transmitir doenças ou pragas, abrangendo pessoas, veículos e animais. Esse aspecto é central para a defesa sanitária vegetal e reflete a preocupação com a propagação de problemas fitossanitários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão da interdição exige um laudo técnico especificamente assinado por um Engenheiro Agrônomo. A menção a ‘qualquer profissional’ torna a afirmação incorreta, uma vez que a norma estabelece claramente a necessidade de um engenheiro habilitado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A interdição somente se aplica na presença simultânea de risco de disseminação e do descumprimento das instruções fitossanitárias. Este é um aspecto crucial para garantir que a medida seja aplicada corretamente e objetiva contornar situações de risco fitossanitário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A interdição implica na vedação estrita do trânsito de pessoas e veículos na área afetada até que as condições de risco estejam sanadas e comprovadas, portanto a afirmação de que a movimentação é permitida não está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A interdição é aplicável apenas quando há risco identificado de disseminação de pragas ou doenças e o não atendimento das instruções fitossanitárias. Portanto, não é uma medida arbitrária, mas condicionada a critérios específicos previstos na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O laudo técnico deve ser elaborado com base na verificação da eliminação do risco, sem a imposição de um período de espera. A interdição deve ser suspensa tão logo os motivos que a ocasionaram forem sanados, conforme determina a norma.
Técnica SID: SCP
Vedação ao crédito rural
O tema da vedação ao crédito rural aparece na fase sancionatória do Decreto Estadual nº 3.287/1997, fundamentando-se como penalidade acessória de alto impacto. Esta proibição funciona como importante instrumento de pressão para garantir o cumprimento das normas fitossanitárias, especialmente quando a infração é classificada em grupos mais graves.
O artigo 72 trata especificamente dessa penalidade, e seus detalhes são essenciais para que você não se confunda com outras punições do mesmo capítulo. Observe atentamente os termos utilizados: o artigo não faz referência apenas a proibição de crédito, mas também a restrições relativas a recursos, subvenções e acesso a programas oficiais estaduais voltados ao meio rural. A literalidade do texto é clara quanto aos requisitos e às condições para aplicação e suspensão da vedação.
Art. 72 – Dar-se-á a pena de vedação ao crédito rural ou percepção de quaisquer outros recursos, subvenções ou acesso a programas oficiais do Estado, quando a infração pertencer aos Grupos B ou C, conforme estabelece este Decreto e normas complementares.
Parágrafo único – Suspender-se-á a vedação a que se refere este artigo tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram comprovado através de laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo.
Perceba que a punição não é automática para todas as infrações: ela está expressamente condicionada ao enquadramento da conduta nos chamados “Grupos B ou C”. Aqui, retomar os critérios de classificação por grupo torna-se indispensável para compreender quando a vedação efetivamente recairá sobre pessoas físicas ou jurídicas envolvidas. Os grupos B e C estão ligados às infrações de média e alta gravidade.
Outro aspecto que merece atenção é a abrangência da vedação. Não se trata apenas de impedir a tomada de crédito rural junto ao Estado, mas também inclui a suspensão de qualquer outro benefício, desde recursos a subvenções, e até mesmo a exclusão total de programas oficiais estaduais relacionados à produção rural. Basta que a infração preenchida esteja entre aquelas descritas nas categorias de maior rigor do decreto.
O parágrafo único do art. 72 traz um mecanismo de reversão: a penalidade será suspensa automaticamente assim que os motivos que a originaram forem sanados ou cessados. E para formalizar esse “retorno à regularidade”, exige-se um laudo técnico. Atenção ao detalhe — somente um Engenheiro Agrônomo pode subscrever esse laudo, servindo como garantia técnica e documental para o levantamento da vedação.
Imagine a seguinte situação: um produtor é enquadrado em infração do Grupo C e perde o acesso ao crédito e a programas oficiais. No entanto, ele regulariza a situação, adota as medidas exigidas e apresenta documentação técnica demonstrando a resolução total do problema. Um Engenheiro Agrônomo, após vistoria, emite o laudo. Com esse documento, a penalidade de vedação ao crédito rural e demais benefícios deve ser suspensa, permitindo ao produtor, novamente, acessar crédito, obter subvenções e participar dos programas estaduais.
Repare como a suspensão da pena é vinculada ao laudo emitido. Não basta a intenção de regularizar ou um requerimento simples. Há uma formalidade a ser cumprida, detalhada no próprio dispositivo. Muitos candidatos caem em “pegadinhas” de prova que trocam o profissional responsável pelo laudo ou inventam requisitos que a norma não prevê.
Para memorizar: a vedação ao crédito rural não é geral e irrestrita — ela depende da gravidade da infração e só perdura enquanto persistirem as causas que deram origem à sanção. A literalidade da norma e a exigência do laudo técnico são pontos que constantemente aparecem em bancas, principalmente nos exames que usam substituição de termos ou cobram reconhecimento conceitual rigoroso.
Se deparar com uma questão que substitua “laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo” por outro termo, ou que estenda a suspensão da penalidade para além da cessação dos motivos (como exigir recurso administrativo para restabelecer benefícios, quando a lei não prevê), saiba que há alteração indevida do conteúdo legal. Esse olhar atento para a redação original é o diferencial do candidato preparado pelo Método SID — e é justamente isso que impede escorregões em provas detalhistas.
- Quando ocorre a vedação ao crédito rural? Somente para infrações dos Grupos B ou C, nunca para infrações do Grupo A.
- Essa vedação só se aplica ao crédito rural? Não. Alcança recursos, subvenções e programa oficial estadual.
- Como suspender a penalidade? Mediante laudo técnico de Engenheiro Agrônomo, atestando que os motivos foram sanados ou cessaram.
Pense sempre: as palavras escolhidas pelo legislador são portas e barreiras em provas objetivas. Cada termo da redação tem valor de gabarito. O reconhecimento desse padrão no art. 72 é treinamento essencial para não confundir vedação ao crédito rural com outras penalidades, nem errar o requisito para seu levantamento. Se surgir qualquer dúvida na leitura, retorne ao texto legal e foque nos detalhes — muitas questões são resolvidas simplesmente com atenção à redação exata da lei.
Questões: Vedação ao crédito rural
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao crédito rural é uma medida que pode ser aplicada apenas nas infrações gravíssimas em grupos específicos, segundo as categorias estabelecidas pelo Decreto Estadual. Portanto, a única condição para a sua aplicação refere-se às classificações mais rigorosas de penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao crédito rural pode ser suspensa assim que o produtor rural regulariza sua situação, independentemente da apresentação de documentação técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao crédito rural abrange não apenas o acesso ao crédito, mas também restringe a concessão de subvenções e o acesso a programas oficiais estaduais, conforme as normas estabelecidas para essa legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O laudo técnico exigido para a suspensão da penalidade de vedação ao crédito rural pode ser emitido por qualquer profissional com formação em agronomia, independente do registro como Engenheiro Agrônomo.
- (Questão Inédita – Método SID) Independente do tipo de infração, a vedação ao crédito rural é uma penalidade automática, sendo imposta sempre que houver uma infração das normas fitossanitárias, sem necessidade de consideração da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de vedação ao crédito rural pode ser revertida toda vez que o infrator fizer um requerimento simples ao órgão responsável, independentemente do cumprimento de outros requisitos ou condições.
Respostas: Vedação ao crédito rural
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação ao crédito rural não é restrita a infrações gravíssimas, mas se aplica a infrações classificadas nos Grupos B e C, que representam infrações de média e alta gravidade, conforme o Decreto Estadual. A condição de gravidade é essencial para a aplicação desta sanção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão da vedação ao crédito rural está condicionada à apresentação de um laudo técnico assinado por um Engenheiro Agrônomo, que comprove que as causas que geraram a sanção foram sanadas. Portanto, a regularização sem a documentação não é suficiente para a suspensão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação ao crédito rural é, de fato, uma penalidade que vai além da suspensão do crédito, incluindo também a proibição de receber subvenções e o acesso a programas oficiais estaduais relacionados ao meio rural, consolidando sua abrangência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O laudo técnico para a suspensão da vedação ao crédito rural deve ser necessariamente subscrito por um Engenheiro Agrônomo. Essa exigência garante a validade técnica da documentação apresentada para a regularização da situação do produtor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação ao crédito rural não é automática e depende da classificação da infração nos Grupos B ou C. Somente essas infrações, que envolvem média e alta gravidade, resultam na proibição do crédito e demais benefícios, conforme estipulado no decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a reversão da vedação ao crédito rural, não é suficiente um requerimento simples. É imprescindível que o infrator apresente um laudo técnico assinado por um Engenheiro Agrônomo, que comprove que os motivos que levaram à vedação foram sanados.
Técnica SID: PJA
Disposições gerais e credenciamento (arts. 73 a 77)
Consulta ao CONESA
No âmbito do Decreto Estadual nº 3.287/1997, a previsão de consulta ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária (CONESA) está diretamente ligada à necessidade de orientação e suporte especializado para garantir a efetividade da política sanitária vegetal no Estado do Paraná. Esse mecanismo reforça o caráter técnico e participativo das decisões administrativas, criando uma rede de colaboração entre entidades públicas e privadas voltadas à saúde agropecuária.
Preste atenção à literalidade do artigo que trata do tema. Para os concursos, cada termo pode ser cobrado — especialmente a vinculação do CONESA à saúde pública e à sanidade de populações vegetais. Veja o texto normativo:
Art. 73 – Para o cumprimento do disposto no presente Decreto, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, quando necessário, consultará o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, constituído por representantes de entidades, instituições, órgãos públicos e privados ligados à agropecuária e à vigilância e defesa sanitária agropecuária, objetivando a saúde pública e a sanidade das populações vegetais.
Nesse contexto, perceba o caráter discricionário da consulta: a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) só é obrigada a consultar o CONESA “quando necessário”. Ou seja, não se trata de um ato automático ou obrigatório para toda e qualquer decisão – a necessidade será avaliada caso a caso.
É fundamental notar também quem compõe o CONESA: são representantes de entidades, instituições, órgãos públicos e privados ligados tanto à agropecuária quanto à vigilância e defesa sanitária agropecuária. Isso garante ampla representatividade e riqueza técnica nas discussões, promovendo decisões mais qualificadas.
O objetivo final da consulta, claramente destacado na norma, é a promoção da saúde pública e da sanidade das populações vegetais. Em linguagem simples, isso significa que qualquer atuação pautada pelo Decreto deve ter como foco prevenir riscos para a saúde das pessoas e garantir lavouras saudáveis, protegendo toda a produção agropecuária do Estado.
Imagine uma situação em que surja uma praga vegetal de grande impacto na produção local. A SEAB, sentindo necessidade de maior embasamento, pode consultar o CONESA para analisar aspectos técnicos e identificar as melhores medidas de controle. A decisão ganha solidez e respaldo institucional.
Questões de concurso costumam explorar se a consulta ao CONESA é obrigatória em qualquer caso, quem pode ser consultado, e qual o principal objetivo da existência do Conselho. O termo “quando necessário” é um detalhe que pode mudar completamente o sentido de uma assertiva — fique atento!
- Consulta facultativa: ocorre exclusivamente quando a SEAB identifica necessidade.
- Finalidade: saúde pública e sanidade das populações vegetais.
- Composição: representantes de entidades, instituições, órgãos públicos e privados ligados à área agropecuária e de vigilância e defesa sanitária.
Em provas, a exatidão de termos como “consultará o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA” e a composição plural do órgão são detalhes frequentemente cobrados, além do vínculo do objetivo à saúde pública e à sanidade vegetal, não apenas à produção econômica.
Questões: Consulta ao CONESA
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná deve consultar obrigatoriamente o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA em todas as decisões que envolvam sanidade vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA é composto apenas por representantes de órgãos públicos relacionados à saúde agropecuária.
- (Questão Inédita – Método SID) A principal finalidade da consulta ao CONESA é garantir a saúde pública e a sanidade das populações vegetais, promovendo uma produção agropecuária saudável no Estado do Paraná.
- (Questão Inédita – Método SID) A consulta ao CONESA pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento é um ato automatioco e deve ocorrer independente da situação em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) O CONESA tem como função principal palestrar sobre as melhores práticas de produção agropecuária, independentemente da sanidade vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A formação do CONESA, com representantes de diversos setores, busca garantir uma abordagem mais técnica e participativa nas decisões sobre saúde agropecuária.
Respostas: Consulta ao CONESA
- Gabarito: Errado
Comentário: A consulta ao CONESA é facultativa e deve ser realizada apenas quando a Secretaria identificar a necessidade de suporte especializado, não sendo um procedimento automático para todas as decisões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CONESA é formado por representantes de entidades, instituições, órgãos públicos e privados, assegurando uma composição ampla e diversificada para as discussões sobre saúde agropecuária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme o disposto no Decreto, a consulta ao CONESA visa promover a saúde pública e a sanidade vegetal, o que está diretamente relacionado à proteção e à saúde das lavouras e à produção agropecuária do Paraná.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A consulta ao CONESA não é automática; ela deve ocorrer apenas quando a SEAB julgar necessário, conforme a situação. Portanto, a realização da consulta é avaliada caso a caso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A função do CONESA está diretamente relacionada à saúde pública e à sanidade das populações vegetais, e não a palestras sobre práticas de produção. O seu objetivo é fornecer suporte técnico na área sanitária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A diversidade na composição do CONESA, com representantes de instituições públicas e privadas, assegura uma melhor discussão e tomada de decisões voltadas à saúde pública e à sanidade vegetal, reforçando a eficácia das políticas sanitárias.
Técnica SID: PJA
Credenciamento de profissionais e empresas
No contexto da defesa sanitária vegetal, o credenciamento de profissionais e empresas é um procedimento essencial para garantir que apenas pessoas ou organizações capacitadas atuem nas atividades regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997. Este procedimento assegura controle e segurança nos serviços relacionados à sanidade agropecuária, além de ser requisito obrigatório para engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e empresas de desinfecção ou expurgo que desejem exercer funções específicas.
O processo de credenciamento é detalhado no art. 74, incluindo exigências formais e prazos. Observe a preocupação em manter o registro atualizado, com validade definida e possibilidade de renovação dependendo do critério da autoridade estadual. A literalidade da lei, especialmente nos prazos e nos documentos exigidos, é frequentemente cobrada em provas e faz diferença na hora da interpretação correta.
Art. 74 – O credenciamento de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais e empresas de desinfecção ou expurgo, para fins deste Decreto, será efetuado pela Chefia do DEFIS da SEAB, a ele requerido em formulário próprio, acompanhado da necessária documentação.
Repare na necessidade de requerimento específico à Chefia do DEFIS da SEAB, utilizando formulário adequado e documentação obrigatória. Nenhum profissional ou empresa atua sem esse procedimento. O papel da chefia do DEFIS é central em todas as etapas do credenciamento.
§ 1º – O credenciamento será válido pelo período de dois anos possível a renovação, a critério da SEAB/DSV.
Aqui, o prazo de validade do credenciamento é de dois anos. Passado esse tempo, existe a possibilidade de renovação, mas isso depende do critério da SEAB/DSV. Fique atento: a banca pode tentar confundir prazos, dizer que é anual ou que a renovação é automática – não é o que diz o texto legal.
§ 2º – Às empresas de desinfecção ou expurgo já existentes e em atividade no Estado do Paraná, será dado um prazo de doze meses para requererem, atualizarem ou renovarem o credenciamento junto a SEAB.
Perceba o detalhe: empresas que já atuam no Paraná têm um prazo especial, de doze meses, para solicitar, atualizar ou renovar seu credenciamento perante a SEAB. Esse aspecto é típico de transições legislativas e pode ser cobrado para testar sua atenção a prazos diferenciados, especialmente em questões de substituição crítica de palavras ou reconhecimento conceitual.
§ 3º – O credenciamento a que se refere este artigo não substabelece eventual ou específica autorização, registro ou concessão exigida ou fornecida pelo Ministério da Agricultura.
Se uma empresa ou profissional está credenciado com base neste Decreto, ainda assim pode haver outras autorizações, registros ou concessões exigidas pelo Ministério da Agricultura. O credenciamento estadual não substitui ou dispensa exigências federais. Esse dispositivo costuma confundir candidatos, pois é tentador pensar que um credenciamento é suficiente – a norma deixa claro que existem outros possíveis, a depender da atividade.
É fundamental perceber que o artigo 74 busca tanto garantir a qualificação quanto harmonizar competências estaduais e federais. Imagine, por exemplo, uma empresa de expurgo já estabelecida: ela tem até um ano para se credenciar, mas, após esse prazo, a atuação sem o respectivo credenciamento será irregular.
- Credenciamento feito exclusivamente pela Chefia do DEFIS da SEAB.
- Necessidade de requerimento formal em formulário próprio, junto com documentação.
- Validade de dois anos, com possível renovação a critério do órgão.
- Prazo de doze meses para empresas já atuantes no Paraná promoverem o credenciamento ou renovação.
- Cumulação de autorizações: o credenciamento estadual não supre eventuais exigências federais.
Esses pontos são bases para dominar interpretações detalhadas, prevenindo armadilhas clássicas de provas, como troca de prazos ou órgãos competentes. Mantenha atenção ao termo “a critério” – mostra que a administração pode decidir pela renovação ou não. A literalidade é a bússola para evitar erros de conceito.
Se aparecer em questão que o credenciamento estadual “autoriza todo exercício da atividade” sem ressalva, desconfie. O § 3º do artigo 74 é taxativo: o credenciamento estadual não substitui eventual autorização do Ministério da Agricultura.
Art. 75 – Outras empresas, autarquias, órgãos públicos ou privados, repartições e departamentos técnicos da SEAB ou a ela vinculados poderão colaborar na execução das funções de vigilância e defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
O artigo 75 amplia as possibilidades de colaboração na defesa sanitária vegetal. Aqui, outras entidades – sejam empresas, órgãos públicos, autarquias ou departamentos técnicos ligados à SEAB – podem atuar, desde que haja determinação especial do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento. Atenção à expressão “mediante determinação especial”: significa que não se trata de colaboração automática, mas sim autorizada de forma específica. Essa autorização confere flexibilidade ao sistema de defesa sanitária, permitindo que a administração pública recorra a vários atores sempre que necessário.
Pense em situações emergenciais: se surgir uma doença ou praga de rápida disseminação, essa previsão permite mobilizar recursos de outras empresas ou órgãos para atuar de modo coordenado e eficiente, sob o comando e autorização específica do Secretário.
Já o artigo 76 trata da convalidação de atos, normas e instruções relacionados às atividades deste Decreto, com uma condição muito clara: só serão convalidados se não contrariem as disposições do próprio Decreto. Veja o texto literal:
Art. 76 – Ficam convalidados todos os atos, normas e instruções pertinentes às atividades relacionadas a este Decreto, desde que não contrariem o que este dispuser.
O detalhe crítico está na expressão “desde que não contrariem o que este dispuser”. Atos anteriores que sejam conflitantes não são convalidados. Para provas, é um ponto recorrente: só será reconhecido e preservado o que estiver em conformidade com o novo Decreto.
Art. 77 – O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessárias ao perfeito e integral cumprimento deste Decreto.
Aqui, a competência normativa do Secretário é expressa. Sempre que for necessário para garantir a eficácia e completude do Decreto, ele poderá editar atos, normas e instruções complementares. O ponto-chave é o poder de regulamentação e detalhamento dado ao Secretário de Estado.
Questões objetivas podem tentar afirmar que apenas a SEAB pode editar normas complementares, ou que a competência para esse detalhamento é de outro órgão. É o Secretário o agente competente, de acordo com a literalidade do artigo 77.
O conjunto desses dispositivos forma a base do sistema de credenciamento e colaboração na defesa agropecuária paranaense. Dominar a literalidade de cada termo e prazo, bem como reconhecer os órgãos e autoridades competentes, é passo fundamental para segurança na interpretação e resolução de questões de concurso.
Questões: Credenciamento de profissionais e empresas
- (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento de profissionais e empresas para atuar na defesa sanitária vegetal é um procedimento que visa garantir que apenas indivíduos ou organizações qualificados realizem atividades reguladas pelo Decreto Estadual nº 3.287/1997.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade do credenciamento para engenheiros agrônomos e empresas de desinfecção é indefinido, podendo ser renovado automaticamente após dois anos.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas de desinfecção que já atuam no Paraná têm um prazo especial de doze meses para requerer a atualização de seu credenciamento após a alteração do Decreto Estadual nº 3.287/1997.
- (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento obtido por profissionais e empresas secondo o Decreto Estadual nº 3.287/1997 é suficiente para dispensar exigências relacionadas a outros registros requeridos pelo Ministério da Agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento possui a competência de emitir normas complementares necessárias ao cumprimento do Decreto, conforme indicado no texto normativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A convalidação de atos normativos e instruções anteriormente vigentes está garantida independentemente de sua conformidade com as disposições do novo Decreto.
Respostas: Credenciamento de profissionais e empresas
- Gabarito: Certo
Comentário: O credenciamento é essencial para assegurar a qualidade e a segurança nas atividades de sanidade agropecuária, pois estabelece critérios para a qualificação de profissionais e empresas envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O credenciamento tem validade de dois anos e não se renova automaticamente; a renovação depende da decisão da SEAB/DSV, sendo expressa a necessidade de requerimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto prevê que empresas já existentes têm um prazo de doze meses para solicitar, atualizar ou renovar seu credenciamento, refletindo uma preocupação em facilitar sua regularização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto indica que o credenciamento fornecido pela SEAB não substitui as exigências de autorizações ou registros que podem ser requeridos pelo Ministério da Agricultura, refletindo uma articulação entre as competências estadual e federal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto expressamente confere ao Secretário o poder de regulamentar e detalhar a aplicação das normas, sendo responsabilidade dele baixar atos e normas complementares sempre que necessário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A convalidação dos atos e normas só se dará se estes não contradisserem as disposições do novo Decreto, um aspecto relevante para a ordem normativa e a segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
Colaboração de entidades públicas e privadas
A colaboração entre órgãos, entidades, instituições e o setor privado é parte fundamental para a efetividade da vigilância e defesa sanitária vegetal no Paraná. Repare como a legislação prevê mecanismos formais para consultas, participação e colaboração dessas entidades, reforçando a necessidade de integração no cumprimento das normas fitossanitárias.
O papel do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária (CONESA) aparece como apoio técnico e consultivo, podendo ser convocado para discutir medidas relacionadas à saúde pública e à sanidade das populações vegetais. A regra fala de consulta, e não de deliberação; esse é um ponto típico de confusão em questões objetivas. Veja a redação literal:
Art. 73 – Para o cumprimento do disposto no presente Decreto, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, quando necessário, consultará o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, constituído por representantes de entidades, instituições, órgãos públicos e privados ligados à agropecuária e à vigilância e defesa sanitária agropecuária, objetivando a saúde pública e a sanidade das populações vegetais.
Nesse dispositivo, atente ao termo “consultará”, indicando que a consulta ao CONESA é uma prerrogativa do Poder Público, utilizada quando houver necessidade técnica ou estratégica. A composição pluralista do CONESA é relevante: entidades, órgãos públicos, e até instituições privadas podem estar representadas, desde que ligados à agropecuária, vigilância ou defesa sanitária agropecuária. Isso amplia a base de conhecimento e permite respostas mais eficazes em casos de crise ou novas ameaças fitossanitárias.
Outro aspecto importante é a possibilidade de colaboração de empresas, autarquias e outros órgãos na execução das funções de vigilância e defesa sanitária vegetal. O texto legal deixa claro que o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento pode designar formalmente esses colaboradores, inclusive departamentos técnicos vinculados à própria SEAB. Observe a redação normativa:
Art. 75 – Outras empresas, autarquias, órgãos públicos ou privados, repartições e departamentos técnicos da SEAB ou a ela vinculados poderão colaborar na execução das funções de vigilância e defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Aqui, o destaque vai para o termo “mediante determinação especial”, mostrando que a colaboração pressupõe um ato formal, uma decisão específica da autoridade máxima da pasta. Não há previsão de colaboração espontânea, informal ou automática. O objetivo é assegurar que qualquer participação de entidades privadas ou públicas em ações de defesa fitossanitária aconteça sob critérios, supervisão e controle definidos pelo Estado.
Esse desenho normativo evita conflitos de competência, garante responsabilidade e facilita a articulação entre diferentes níveis de governo, setor produtivo e instituições técnicas. Imagine, por exemplo, uma situação de ameaça de praga vegetal: a SEAB pode convocar empresas ou órgãos especializados para atuar coordenadamente, sempre sob sua supervisão expressa e mediante decisão autorizativa.
Tudo isso reforça a ideia de que, na defesa sanitária vegetal, o interesse coletivo exige esforços compartilhados, mas organizados, controlados e legitimados pelo Poder Público estadual. Em provas, atenção aos detalhes: a colaboração só se dará nos termos exatos da norma, sempre com determinação expressa e autorização formal da autoridade competente.
Questões: Colaboração de entidades públicas e privadas
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração entre órgãos e entidades, tanto públicas quanto privadas, é considerada essencial para a efetividade da vigilância e defesa sanitária vegetal no Paraná.
- (Questão Inédita – Método SID) A consulta ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária (CONESA) por parte da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento deve ser realizada de forma obrigatória sempre que houver necessidade técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a colaboração de entidades públicas e privadas na execução das funções de vigilância e defesa sanitária vegetal ocorra de forma informal, sem a necessidade de um ato formal do Secretário Estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) O CONESA, além de atuar como órgão consultivo, é composto por representantes de entidades do setor público e privado, garantindo uma abrangência que associa diversos conhecimentos no campo da agropecuária.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer empresa ou entidade que colabore nas funções de vigilância sanitária vegetal pode fazê-lo de maneira espontânea, sem o devido controle ou autorização estatal, segundo as normas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração entre setores distintos, como o público e o privado, na defesa sanitária vegetal é um mecanismo estruturado para lidar com emergências fitossanitárias de maneira coordenada e eficaz.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer entidade privada ou pública pode atuar nas funções de vigilância e defesa sanitária vegetal sem um critério definido, desde que tenha interesse nas causas fitossanitárias.
Respostas: Colaboração de entidades públicas e privadas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o texto ressalta que a colaboração destas entidades é fundamental para a eficácia dos mecanismos de vigilância e defesa sanitária vegetal no estado, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a consulta ao CONESA é uma prerrogativa e não uma obrigatoriedade, podendo ser feita apenas quando a Secretaria julgar necessário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que a norma especifica que a colaboração deve ocorrer mediante determinação especial do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, indicando que requer um ato formal e específico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o texto destaca a pluralidade do CONESA, composto por representantes de diferentes entidades ligadas à agropecuária, o que enriquece as discussões e as decisões relacionadas à saúde pública e sanidade das populações vegetais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a colaboração de empresas e entidades deve ser autorizada formalmente, garantindo controle e supervisão por parte do Poder Público, evitando assim qualquer participação informal ou não regulamentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o texto evidencia que a colaboração entre os diferentes setores, sob supervisão estatal, é fundamental para a eficácia das ações de defesa sanitaria, especialmente em situações emergenciais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que a colaboração somente se dará mediante determinação expressa e autorização do Secretário da Agricultura, assegurando critérios bem definidos e controle estatal sobre a atuação de tais entidades.
Técnica SID: PJA
Atos e normas complementares
O estudo dos atos e normas complementares é crucial para compreender como se dá o funcionamento prático do Decreto Estadual nº 3.287/1997. São esses dispositivos que garantem atualização constante, orientam procedimentos e viabilizam a execução das políticas de sanidade vegetal e defesa agropecuária. O texto legal determina não apenas a possibilidade, mas também a necessidade de emissão de atos complementares pela estrutura administrativa competente, assegurando o ajuste dinâmico às demandas técnicas, institucionais e normativas.
Veja que, para o cumprimento do Decreto, a atuação não se restringe aos comandos expressos em cada artigo. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento possui atribuição legal para detalhar, orientar e regular rotinas, procedimentos e requisitos. Esse dever está claramente previsto, o que permite respostas rápidas a situações inéditas, inovações tecnológicas e aperfeiçoamento de processos.
Art. 77 – O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessárias ao perfeito e integral cumprimento deste Decreto.
Observe que o artigo 77 utiliza verbos como “baixa”, relacionados não à vontade, mas ao exercício de uma competência específica. O Secretário não apenas pode baixar instruções complementares — ele deve fazê-lo “sempre que se fizerem necessárias ao perfeito e integral cumprimento deste Decreto”. Aqui está uma diferença sutil, mas decisiva: a faculdade de editar atos se transforma em verdadeiro dever funcional, toda vez que o contexto exija essa atuação para garantir que o Decreto seja seguido em sua totalidade.
Outro ponto essencial: tais atos e normas complementares são instrumentos de detalhamento e adaptação contínua. Eles servem para esclarecer pontos omissos, definir parâmetros técnicos, criar formulários, aprovar modelos de documentos ou disciplinar fluxos internos. Pense nisso como um manual de instrução progressivo, sempre pronto para ser atualizado conforme a realidade do campo e da legislação federal evoluam.
O artigo não limita o número, o alcance ou a periodicidade dos atos normativos complementares. Isso permite respostas rápidas e adequação à realidade sem necessidade de nova edição do Decreto. Se surgir uma praga exótica, por exemplo, pode-se adotar instruções específicas para combate, registro e fiscalização em curtíssimo tempo, conforme a urgência do caso.
Para sua preparação em concursos, vale observar que a literalidade do artigo traz os elementos essenciais: autoridade competente (Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná), instrumentos utilizados (atos, normas e instruções complementares), finalidade (garantir o cumprimento integral do Decreto).
Questões de prova podem exigir a identificação do agente legítimo para emissão de normas complementares, podem pedir distinção entre as competências do Secretário e outros órgãos, ou confundir o aluno trocando o termo “Secretário de Estado” por “Chefe do Executivo Estadual” ou outros agentes — repare, nas provas, nessas pequenas substituições, pois são pegadinhas clássicas de bancas.
Além disso, o comando “sempre que se fizerem necessárias” indica que não há automatismo temporal, mas sim a avaliação do contexto e da necessidade. Isso significa que a publicação de atos normativos depende da análise sobre dificuldades, lacunas ou especificidades apresentadas na execução das medidas fitossanitárias.
Quando surgir dúvida quanto à existência de previsão para normatização complementar, utilize como referência o artigo 77 do Decreto Estadual nº 3.287/1997. Ele funciona como cláusula de abertura para todo e qualquer aprimoramento regulamentar demandado pela realidade operacional.
Resumindo o que você precisa fixar: há uma autorização expressa, direta e permanente para o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná baixar atos, normas e instruções complementares. Essa previsão serve para possibilitar adaptações, dar funcionalidade ao Decreto e manter a eficácia das políticas públicas voltadas à defesa e à sanidade vegetal.
Questões: Atos e normas complementares
- (Questão Inédita – Método SID) O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento deve emitir atos complementares apenas quando houver uma nova legislação que o exija.
- (Questão Inédita – Método SID) Os atos complementares previstos no Decreto Estadual nº 3.287/1997 têm a finalidade de adaptar as normas e procedimentos às necessidades práticas apresentadas no campo da sanidade vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão de atos e normas complementares pelo Secretário de Estado do Paraná é uma faculdade, podendo ser ignorada caso não haja urgência na situação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná pode estabelecer rotinas e procedimentos complementarmente ao que está escrevido no Decreto, atendendo a exigências práticas.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de atos normativos complementares é determinada pelo número de demandas administrativas que surgem ao longo da execução do decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) Os atos e normas complementares são apenas de caráter informativo e não têm poder vinculado à execução das políticas estabelecidas pelo Decreto.
Respostas: Atos e normas complementares
- Gabarito: Errado
Comentário: O Secretário deve emitir atos, normas e instruções complementares sempre que se fizerem necessárias ao perfeito e integral cumprimento do Decreto, não se restringindo a exigências de novas legislações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os atos complementares são instrumentos que servem para detalhar e adaptar continuamente as normas às realidades específicas, garantindo a execução eficiente das políticas de sanidade vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma expressa um dever funcional do Secretário, que deve emitir atos complementares sempre que necessário, tornando a emissão uma obrigatoriedade em função do contexto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Secretário possui atribuição legal para detalhar e regulamentar rotinas, possibilitando a adequação dos procedimentos às demandas técnicas e institucionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A necessidade é avaliada com base nas condições contextuais, permitindo a emissão de atos sempre que se identifique a urgência ou lacunas nas normas vigentes, independentemente de um número específico de demandas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os atos e normas complementares possuem caráter regulatório e obrigatório, garantindo a execução integral das políticas de sanidade vegetal e defesa agropecuária, pois detalham e adaptam os procedimentos necessários.
Técnica SID: PJA